ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 347

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
31 de dezembro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2451 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos e à estrutura da divulgação de informações específicas pelas autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

1224

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para os relatórios sobre a solvência e a situação financeira em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

1285

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

31.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2450 DA COMISSÃO

de 2 de dezembro de 2015

que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente os artigos 35.o, n.o 10, terceiro parágrafo, 244.o, n.o 6, terceiro parágrafo, e 245.o, n.o 6, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de facilitar uma supervisão efetiva das empresas de seguros e de resseguros, importa estabelecer os modelos para a apresentação às autoridades de supervisão das informações referidas no artigo 35.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2009/138/CE no que respeita às empresas individuais e nos artigos 244.o, n.o 2, e 245.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/C no que respeita aos grupos de empresas.

(2)

Um nível adequado de pormenor da informação a apresentar será crucial para a boa execução de um processo de supervisão baseado no risco. Os modelos constituem uma representação visual das informações a comunicar, especificando o respetivo nível de pormenor.

(3)

A harmonização dos modelos a utilizar para a apresentação das informações às autoridades de supervisão é um instrumento essencial para promover a convergência das práticas de supervisão. Por este motivo, as informações a comunicar em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE deverão ser apresentadas na forma especificada nos modelos previstos no presente regulamento.

(4)

Na prática, as informações serão comunicadas em formato eletrónico co mo estabelecido no artigo 313.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (2).

(5)

As empresas e grupos de empresas do setor dos seguros e resseguros devem apresentar apenas as informações aplicáveis às atividades que desenvolvem. A título de exemplo, certas opções previstas na Diretiva 2009/138/CE, como a utilização do ajustamento de congruência para o cálculo das provisões técnicas ou a utilização de um modelo interno parcial ou total ou de parâmetros de subscrição específicos para o cálculo do requisito de capital de solvência, determinam a informação que deverá ser apresentada. Na maior parte dos casos, só deverá ser apresentado um subconjunto dos modelos previstos no presente regulamento, já que nem todos os modelos serão aplicáveis a todas as empresas.

(6)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente interligadas, uma vez que lidam com a apresentação de informações às autoridades de supervisão pelas empresas e grupos do setor dos seguros e resseguros. Para assegurar a coerência entre estas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, facilitar a sua compreensão global e assegurar um acesso fácil às mesmas por parte das pessoas sujeitas às obrigações de comunicação de informações, incluindo os investidores não estabelecidos na União, será desejável incluir todas as normas técnicas de regulamentação exigidas pelos artigos 35.o, n.o 10, 244.o, n.o 6, e 245.o, n.o 6, da Diretiva 2009/138/CE num único regulamento.

(7)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

(8)

A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo dos Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(9)

A fim de assegurar que a comunicação de informações para fins de supervisão seja aplicada de forma efetiva e uniforme a partir da data em que as obrigações de comunicação produzem efeitos, o presente regulamento deverá entrar em vigor logo que possível e ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS E REQUISITOS DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA FINS DE SUPERVISÃO

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas técnicas de execução no que respeita á comunicação regular de informações para fins de supervisão, estabelecendo os modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão referida no artigo 35.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2009/138/CE no que respeita às empresas de seguros e de resseguros individuais e nos artigos 244.o, n.o 2, e 245.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/C no que respeita aos grupos de empresas.

Artigo 2.o

Formatos da comunicação de informações para fins de supervisão

As empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas apresentam as informações referidas no presente regulamento nos formatos e de acordo com as disposições de intercâmbio de dados determinados pelas autoridades de supervisão ou pelo supervisor do grupo, em conformidade com as seguintes especificações:

(a)

os dados do tipo «Monetário» serão expressos em unidades, sem casas decimais, com exceção dos modelos S.06.02, S.08.01, S.08.02 e S.11.01, que serão expressos em unidades, com duas casas decimais;

(b)

os dados do tipo «Percentagem» serão expressos em unidades, com quatro casas decimais;

(c)

os dados do tipo «Integral» serão expressos em unidades, sem casas decimais.

Artigo 3.o

Moeda

1.   Para efeitos do presente regulamento, e salvo exigência em contrário da autoridade de supervisão, entende-se por «moeda de comunicação»:

(a)

para a comunicação de informações a nível individual, a moeda utilizada na preparação das demonstrações financeiras da empresa de seguros ou de resseguros;

(b)

para a comunicação de informações a nível dos grupos, a moeda utilizada na preparação das demonstrações financeiras consolidadas;

2.   Os dados do tipo «Monetário» serão comunicados na moeda de comunicação, mediante conversão de qualquer outra moeda para essa moeda de comunicação, salvo disposição em contrário no presente regulamento.

3.   Ao expressar o valor de qualquer elemento do ativo ou do passivo contabilizado numa moeda diferente da moeda de comunicação, esse valor deve ser convertido na moeda de comunicação à taxa de fecho no último dia do período de comunicação para o qual essa taxa esteja disponível para o ativo ou passivo.

4.   Ao expressar o valor de qualquer rendimento ou despesa, esse valor deve ser convertido na moeda de comunicação utilizando as mesmas bases de conversão utilizadas para efeitos contabilísticos.

5.   A conversão para a moeda de comunicação será calculada aplicando a taxa de câmbio retirada da mesma fonte que a utilizada para as demonstrações financeiras da empresa de seguros ou de resseguros em caso de comunicação individual ou para as demonstrações financeiras consolidadas no caso dos grupos, salvo exigência em contrário da autoridade de supervisão.

Artigo 4.o

Reapresentação de dados

As empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas voltam a apresentar logo que tal seja praticável as informações comunicadas utilizando os modelos a que se refere o presente regulamento sempre que a informação originalmente comunicada tenha sofrido uma alteração material em relação ao mesmo período de comunicação após a última apresentação às autoridades de supervisão ou ao supervisor do grupo.

CAPÍTULO II

MODELOS DE COMUNICAÇÃO QUANTITATIVA PARA AS EMPRESAS INDIVIDUAIS

Artigo 5.o

Modelos de comunicação quantitativa para a informação de abertura relativa a empresas individuais

As empresas de seguros e de resseguros apresentam as informações a que se refere o artigo 314.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão utilizando os seguintes modelos:

(a)

modelo S.01.01.03 do anexo I, que especifica o teor da comunicação de informações, seguindo as instruções indicadas na seção S.01.01 do anexo II;

(b)

modelo S.01.02.01 do anexo I, que especifica a informação de base sobre a empresa e o teor geral da comunicação, seguindo as instruções indicadas na seção S.01.02 do anexo II;

(c)

modelo S.01.03.01 do anexo I, que especifica a informação de base sobre os fundos circunscritos para fins específicos e as carteiras de ajustamento de congruência, seguindo as instruções indicadas na seção S.01.03 do anexo II;

(d)

modelo S.02.01.02 do anexo I, que especifica a informação relativa ao balanço utilizando a avaliação em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE, seguindo as instruções indicadas na seção S.02.01 do anexo II do presente regulamento;

(e)

modelo S.23.01.01 do anexo I, que especifica a informação relativa aos fundos próprios, seguindo as instruções indicadas na seção S.23.01 do anexo II;

(f)

Quando a empresa utilizar a fórmula-padrão para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência, modelo S.25.01.01 do anexo I, que especifica o Requisito de Capital de Solvência, seguindo as instruções indicadas na seção S.25.01 do anexo II;

(g)

Quando a empresa utilizar a fórmula-padrão e um modelo interno parcial para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência, modelo S.25.02.01 do anexo I, que especifica o Requisito de Capital de Solvência, seguindo as instruções indicadas na seção S.25.02 do anexo II;

(h)

Quando a empresa utilizar um modelo interno total para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência, modelo S.25.03.01 do anexo I, que especifica o Requisito de Capital de Solvência, seguindo as instruções indicadas na seção S.25.03 do anexo II;

(i)

Quando as empresas de seguros e de resseguros exercerem exclusivamente atividades de seguro ou de resseguro vida ou não-vida, modelo S.28.01.01 do anexo I, que especifica o Requisito de Capital Mínimo, seguindo as instruções indicadas na seção S.28.01 do anexo II;

(j)

Quando as empresas de seguros exercerem em simultâneo atividades de seguro vida e de seguro não-vida, modelo S.28.02.01 do anexo I, que especifica o Requisito de Capital Mínimo, seguindo as instruções indicadas na seção S.28.02 do anexo II;

Artigo 6.o

Modelos de comunicação trimestral quantitativa para as empresas individuais

1.   As empresas de seguros e de resseguros apresentam trimestralmente, salvo quando o âmbito ou a frequência da comunicação de informações sejam limitados em conformidade com o artigo 35.o, n.o 6, da Diretiva 2009/138/CE, a informação referida no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 utilizando os seguintes modelos:

(a)

modelo S.01.01.02 do anexo I, que especifica o teor da comunicação de informações, seguindo as instruções indicadas na seção S.01.01 do anexo II;

(b)

modelo S.01.02.01 do anexo I, que especifica a informação de base sobre a empresa e o teor geral da comunicação, seguindo as instruções indicadas na seção S.01.02 do anexo II;

(c)

modelo S.02.01.02 do anexo I, que especifica a informação relativa ao balanço utilizando a avaliação em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE, seguindo as instruções indicadas na seção S.02.01 do anexo II do presente regulamento;

(d)

modelo S.05.01.02 do anexo I, que especifica a informação sobre os prémios, sinistros e encargos aplicando os princípios de avaliação e reconhecimento utilizados nas demonstrações financeiras da empresa para cada ramo de negócio como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na seção S.05.01 do anexo II do presente regulamento;

(e)

modelo S.06.02.01 do anexo I, que apresenta uma lista linha a linha dos ativos, seguindo as instruções indicadas na seção S.06.02 do anexo II e utilizando o Código de Identificação Complementar («código CIC») previsto no anexo V e definido no anexo VI;

(f)

Quando o rácio entre os investimentos coletivos detidos pela empresa e os seus investimentos totais for superior a 30 %, modelo S.06.03.01 do anexo I, que apresenta informação sobre a abordagem de transparência em relação a todos os investimentos coletivos detidos pela empresa, seguindo as instruções indicadas na seção S.06.03 do anexo II;

(g)

modelo S.08.01.01 do anexo I, que apresenta uma lista linha a linha das posições em aberto sobre derivados, seguindo as instruções indicadas na seção S.08.01 do anexo II e utilizando o código CIC previsto no anexo V e definido no anexo VI;

(h)

modelo S.08.02.01 do anexo I, que apresenta uma lista linha a linha das posições sobre derivados encerradas durante o período de comunicação, seguindo as instruções indicadas na seção S.08.02 do anexo II e utilizando o código CIC previsto no anexo V e definido no anexo VI;

(i)

modelo S.12.01.02 do anexo I, que especifica as informações sobre as provisões técnicas relacionadas com os seguros de vida e de acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às dos seguros de vida («acidentes e doença STV») para cada ramo de negócio como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na seção S.12.01 do anexo II do presente regulamento;

(j)

modelo S.17.01.02 do anexo I, que especifica a informação sobre as provisões técnicas para os seguros não-vida para cada ramo de negócio como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na seção S.17.01 do anexo II do presente regulamento;

(k)

modelo S.23.01.01 do anexo I, que especifica a informação relativa aos fundos próprios, seguindo as instruções indicadas na seção S.23.01 do anexo II;

(l)

Quando as empresas de seguros e de resseguros exercerem exclusivamente atividades de seguro ou de resseguro vida ou não-vida, modelo S.28.01.01 do anexo I, que especifica o Requisito de Capital Mínimo, seguindo as instruções indicadas na seção S.28.01 do anexo II;

(m)

Quando as empresas de seguros exercerem em simultâneo atividades de seguro vida e de seguro não-vida, modelo S.28.02.01 do anexo I, que especifica o Requisito de Capital Mínimo, seguindo as instruções indicadas na seção S.28.02 do anexo II;

2.   Para efeitos da alínea f) do ponto 1, o rácio entre os investimentos coletivos detidos pela empresa e os seus investimentos totais é determinado pela soma da célula C0010/R0180 com os organismos de investimento coletivo incluídos na célula C0010/R0220 e com os organismos de investimento coletivo incluídos na célula C0010/R0090 do modelo S.02.01.02, dividida pela soma das células C0010/R0070 e C0010/RC0220 do modelo S.02.01.02.

Artigo 7.o

Simplificações permitidas na apresentação de comunicações trimestrais pelas empresas individuais

1.   No que diz respeito às informações referidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), as mensurações trimestrais podem ser baseadas em estimativas e métodos de estimação em maior medida do que acontece com as mensurações dos dados financeiros anuais. Os procedimentos de mensuração para a comunicação trimestral devem ser concebidos por forma a assegurar, por um lado, que a informação resultante seja fiável e respeite as normas estabelecidas na Diretiva 2009/138/CE e, por outro, que seja comunicada toda a informação relevante para a compreensão dos dados.

2.   Na apresentação das informações referidas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas i) e j), as empresas de seguros e de resseguros podem aplicar métodos simplificados no cálculo das provisões técnicas.

Artigo 8.o

Modelos quantitativos anuais para as empresas individuais — Informações de base e teor da comunicação de informações

As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente as informações a que se refere o artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 utilizando os seguintes modelos:

(a)

modelo S.01.01.01 do anexo I, que especifica o teor da comunicação de informações, seguindo as instruções indicadas na seção S.01.01 do anexo II;

(b)

modelo S.01.02.01 do anexo I, que especifica a informação de base sobre a empresa e o teor geral da comunicação, seguindo as instruções indicadas na seção S.01.02 do anexo II;

(c)

modelo S.01.03.01 do anexo I, que especifica a informação de base sobre os fundos circunscritos para fins específicos e as carteiras de ajustamento de congruência, seguindo as instruções indicadas na seção S.01.03 do anexo II.

Artigo 9.o

Modelos quantitativos anuais para as empresas individuais — Balanço e outras informações de caráter geral

As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente as informações a que se refere o artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 utilizando os seguintes modelos:

(a)

modelo S.02.01.01 do anexo I, que especifica a informação relativa ao balanço utilizando a avaliação em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE e a avaliação de acordo com as demonstrações financeiras da empresa, seguindo as instruções indicadas na seção S.02.01 do anexo II do presente regulamento;

(b)

modelo S.02.02.01 do anexo I, que especifica a informação relativa aos ativos e passivos por moeda, seguindo as instruções indicadas na seção S.02.02 do anexo II;

(c)

modelo S.03.01.01 do anexo I, que especifica as informações gerais sobre os elementos extrapatrimoniais, seguindo as instruções indicadas na seção S.03.01 do anexo II;

(d)

modelo S.03.02.01 do anexo I, que apresenta uma lista das garantias ilimitadas recebidas incluídas nos elementos extrapatrimoniais, seguindo as instruções indicadas na seção S.03.02 do anexo II;

(e)

modelo S.03.03.01 do anexo I, que apresenta uma lista das garantias ilimitadas prestadas incluídas nos elementos extrapatrimoniais, seguindo as instruções indicadas na seção S.03.03 do anexo II;

(f)

modelo S.04.01.01 do anexo I, que especifica a informação sobre a atividade por país, incluindo o EEE e países fora do EEE, aplicando os princípios de avaliação e reconhecimento utilizados nas demonstrações financeiras da empresa para cada ramo de negócio como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na seção S.04.01 do anexo II do presente regulamento;

(g)

modelo S.04.02.01 do anexo I, que especifica a informação sobre a classe 10 da parte A do anexo I da Diretiva 2009/138/CE, com exclusão da responsabilidade do transportador, seguindo as instruções indicadas na seção S.04.02 do anexo II do presente regulamento;

(h)

modelo S.05.01.01 do anexo I, que especifica a informação sobre os prémios, sinistros e encargos aplicando os princípios de avaliação e reconhecimento utilizados nas demonstrações financeiras da empresa para cada ramo de negócio como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na seção S.05.01 do anexo II do presente regulamento;

(i)

modelo S.05.02.01 do anexo I, que especifica a informação relativa aos prémios, sinistros e encargos por país, aplicando os mesmos princípios de avaliação e reconhecimento utilizados nas demonstrações financeiras da empresa, seguindo as instruções indicadas na seção S.05.02 do anexo II.

Artigo 10.o

Modelos quantitativos anuais para as empresas individuais — Informação sobre os investimentos

Salvo isenção ao abrigo do artigo 35.o, n.o 7, da Diretiva 2009/138/CE em relação a um determinado modelo, as empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, utilizando os seguintes modelos:

(a)

Quando a empresa estiver isenta da apresentação anual de informações nos modelos S.06.02.01 ou S.08.01.01 em conformidade com o artigo 35.o, n.o 7, da Diretiva 2009/138/CE, modelo S.06.01.01 do anexo I do presente regulamento, que apresenta informações resumidas sobre os ativos, seguindo as instruções indicadas na seção S.06.01 do anexo II do presente regulamento;

(b)

Quando a empresa estiver isenta da apresentação do modelo S.06.02.01 em relação ao último trimestre em conformidade com o artigo 35.o, n.o 6, da Diretiva 2009/138/CE, modelo S.06.02.01 do anexo I do presente regulamento, que apresenta uma lista linha a linha dos ativos, seguindo as instruções indicadas na seção S.06.02 do anexo II do presente regulamento e utilizando o código CIC previsto no anexo V e definido no anexo VI do presente regulamento;

(c)

Quando a empresa estiver isenta da apresentação do modelo S.06.03.01 em relação ao último trimestre em conformidade com o artigo 35.o, n.o 6, da Diretiva 2009/138/CE ou não o tiver comunicado trimestralmente pelo facto de o rácio dos investimentos coletivos detidos pela empresa em relação aos seus investimentos totais, como referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea f), do presente regulamento, não ser superior a 30 %, modelo S.06.03.01 do anexo I do presente regulamento, que apresenta informações sobre a abordagem de transparência em relação a todos os investimentos coletivos detidos pelas empresas, seguindo as instruções indicadas na seção S.06.03 do anexo II do presente regulamento;

(d)

Quando o valor dos produtos estruturados, determinado pela soma dos ativos classificados nas categorias 5 e 6, como definidas no anexo V, representar mais de 5 % dos investimentos totais como comunicados nas células C0010/R0070 e C0010/R0220 do modelo S.02.01.01, modelo S.07.01.01 do anexo I, que apresenta uma lista linha a linha dos produtos estruturados, seguindo as instruções indicadas na seção S.07.01 do anexo II;

(e)

Quando as empresas estiverem isentas da apresentação do modelo S.08.01.01 em relação ao último trimestre em conformidade com o artigo 35.o, n.o 6, da Diretiva 2009/138/CE, modelo S.08.01.01 do anexo I do presente regulamento, que apresenta uma lista linha a linha das posições em aberto sobre derivados, seguindo as instruções indicadas na seção S.08.01 do anexo II do presente regulamento e utilizando o código CIC previsto no anexo V e definido no anexo VI do presente regulamento;

(f)

Quando as empresas estiverem isentas da apresentação do modelo S.08.02.01 em relação ao último trimestre em conformidade com o artigo 35.o, n.o 6, da Diretiva 2009/138/CE, modelo S.08.02.01 do anexo I do presente regulamento, que apresenta uma lista linha a linha das posições sobre derivados encerradas durante o período de comunicação, seguindo as instruções indicadas na seção S.08.02 do anexo II do presente regulamento e utilizando o código CIC previsto no anexo V e definido no anexo VI do presente regulamento;

(g)

modelo S.09.01.01 do anexo I, que especifica a informação sobre o rendimento, os ganhos e as perdas durante o período de comunicação por categoria de ativos como definido no anexo IV, seguindo as instruções indicadas na seção S.09.01 do anexo II;

(h)

Quando o valor dos títulos subjacentes, patrimoniais e extrapatrimoniais, objeto de acordos de empréstimo ou de recompra de títulos, para contratos com data de vencimento posterior à data de referência da comunicação, representar mais de 5 % dos investimentos totais comunicados nas células C0010/R0070 e C0010/R0220 do modelo S.02.01.01, modelo S.10.01.01 do anexo I, que apresenta uma lista linha a linha dos acordos de empréstimo e de recompra de títulos, patrimoniais e extrapatrimoniais, seguindo as instruções indicadas na seção S.10.01 do anexo II;

(i)

modelo S.11.01.01 do anexo I, que apresenta uma lista linha a linha dos ativos detidos em garantia, constituída por todos os tipos de categorias de ativos extrapatrimoniais detidos em garantia, seguindo as instruções indicadas na seção S.11.01 do anexo II.

Artigo 11.o

Modelos quantitativos anuais para as empresas individuais — Informação sobre as provisões técnicas

As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente as informações a que se refere o artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 utilizando os seguintes modelos:

(a)

modelo S.12.01.01 do anexo I, que que especifica a informação relativa às provisões técnicas para os seguros de vida e de acidentes e doença STV por ramo de negócio como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na seção S.12.01 do anexo II do presente regulamento;

(b)

modelo S.12.02.01 do anexo I, que especifica a informação relativa às provisões técnicas para os seguros de vida e de acidentes e doença STV por país, seguindo as instruções indicadas na seção S.12.02 do anexo II;

(c)

modelo S.13.01.01 do anexo I, que especifica a informação relativa à projeção das melhores estimativas dos fluxos de caixa futuros do ramo vida, seguindo as instruções indicadas na seção S.13.01 do anexo II;

(d)

modelo S.14.01.01 do anexo I, que especifica a informação relativa à análise das responsabilidades do ramo vida, incluindo os contratos de seguro e de resseguro de vida e as anuidades decorrentes de contratos de seguros não-vida, por produto e por grupo de risco homogéneo, emitidos pela empresa, seguindo as instruções indicadas na seção S.14.01 do anexo II;

(e)

modelo S.15.01.01 do anexo I, que especifica a informação relativa à descrição das garantias de anuidades variáveis por produto emitido pela empresa no quadro da sua atividade direta de seguros, seguindo as instruções indicadas na seção S.15.01 do anexo II;

(f)

modelo S.15.02.01 do anexo I, que especifica a informação relativa à cobertura das garantias de anuidades variáveis por produto emitido pela empresa no quadro da sua atividade direta de seguros, seguindo as instruções indicadas na seção S.15.02 do anexo II;

(g)

modelo S.16.01.01 do anexo I, que especifica a informação relativa às anuidades resultantes de responsabilidades de seguros não-vida emitidas pela empresa no quadro da sua atividade direta de seguros para cada ramo de negócio como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e adicionalmente por moeda, seguindo as instruções indicadas na seção S.16.01 do anexo II do presente regulamento; A informação sobre a moeda só deve ser comunicada se a melhor estimativa das provisões para as anuidades de sinistros em base descontada de um ramo de negócio não-vida representar mais de 3 % da melhor estimativa total para todas as anuidades de sinistros, com a seguinte repartição:

i)

montantes na moeda de comunicação;

ii)

montantes em qualquer moeda que representem mais de 25 % da melhor estimativa das provisões para anuidades de sinistros em base descontada na moeda original desse ramo de negócio não-vida;

iii)

montantes em qualquer moeda que representem menos de 25 % da melhor estimativa das provisões para anuidades de sinistros (base descontada) na moeda original desse ramo de negócio não-vida, mas mais de 5 % da melhor estimativa total para todas as provisões para anuidades de sinistros;

(h)

modelo S.17.01.01 do anexo I, que especifica a informação relativa às provisões técnicas para os seguros não-vida por ramo de negócio como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na seção S.17.01 do anexo II do presente regulamento;

(i)

modelo S.17.02.01 do anexo I, que especifica a informação relativa às provisões técnicas para os seguros não-vida respeitantes à atividade direta de seguros por país, seguindo as instruções indicadas na seção S.17.02 do anexo II;

(j)

modelo S.18.01.01 do anexo I, que especifica a informação relativa à projeção dos fluxos de caixa futuros com base na melhor estimativa para o ramo não-vida, seguindo as instruções indicadas na seção S.18.01 do anexo II;

(k)

modelo S.19.01.01 do anexo I, que especifica a informação relativa aos sinistros do ramo não-vida segundo o formato dos triângulos de desenvolvimento, para o total de cada ramo de negócio não-vida como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e adicionalmente por moeda, seguindo as instruções indicadas na seção S.19.01 do anexo II do presente regulamento; A informação sobre a moeda só deve ser comunicada se a melhor estimativa total em valor bruto para um ramo de negócio não-vida representar mais de 3 % melhor estimativa total em valor bruto das provisões para sinistros, com a seguinte repartição:

i)

montantes na moeda de comunicação;

ii)

montantes em qualquer moeda que represente mais de 25 % da melhor estimativa em valor bruto das provisões para sinistros na moeda original desse ramo de negócio não-vida;

iii)

montantes em qualquer moeda que represente menos de 25 % da melhor estimativa em valor bruto das provisões para sinistros na moeda original desse ramo de negócio não-vida, mas mais de 5 % da melhor estimativa em valor bruto total das provisões para sinistros na moeda original;

(l)

modelo S.20.01.01 do anexo I, que especifica a informação relativa à evolução da distribuição dos sinistros ocorridos até ao final do exercício para cada ramo de negócio como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na seção S.20.01 do anexo II do presente regulamento;

(m)

modelo S.21.01.01 do anexo I, que especifica a informação relativa ao perfil de risco de distribuição das perdas do ramo não-vida para cada ramo de negócio como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na seção S.21.01 do anexo II do presente regulamento;

(n)

modelo S.21.02.01 do anexo I, que especifica a informação relativa ao risco específico dos seguros não-vida, seguindo as instruções indicadas na seção S.21.02 do anexo II;

(o)

modelo S.21.03.01 do anexo I, que especifica a informação relativa ao risco específico dos seguros não-vida por soma segurada por ramo de negócio como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na seção S.21.03 do anexo II do presente regulamento;

Artigo 12.o

Modelos quantitativos anuais para as empresas individuais — Informação sobre as garantias de longo prazo

As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente as informações a que se refere o artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 utilizando os seguintes modelos:

(a)

modelo S.22.01.01 do anexo I, que especifica a informação relativa ao impacto das garantias de longo prazo e medidas transitórias, seguindo as instruções indicadas na seção S.22.01 no anexo II;

(b)

modelo S.22.04.01 do anexo I, que especifica a informação relativa às medidas transitórias de taxa de juro, seguindo as instruções indicadas na seção S.22.04 do anexo II;

(c)

modelo S.22.05.01 do anexo I, que especifica a informação relativa às medidas transitórias de provisões técnicas, seguindo as instruções indicadas na seção S.22.05 do anexo II;

(d)

modelo S.22.06.01 do anexo I, que especifica a informação relativa à melhor estimativa sujeita a ajustamento de volatilidade por país e por moeda, seguindo as instruções indicadas na seção S.22.06 do anexo II.

Artigo 13.o

Modelos quantitativos anuais para as empresas individuais — Informação sobre os fundos próprios e as participações

As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente as informações a que se refere o artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 utilizando os seguintes modelos:

(a)

modelo S.23.01.01 do anexo I, que especifica a informação relativa aos fundos próprios, seguindo as instruções indicadas na seção S.23.01 do anexo II;

(b)

modelo S.23.02.01 do anexo I, que apresenta informação pormenorizada sobre os fundos próprios nível a nível, seguindo as instruções indicadas na seção S.23.02 do anexo II;

(c)

modelo S.23.03.01 do anexo I, que especifica a informação relativa aos movimentos anuais dos fundos próprios, seguindo as instruções indicadas na seção S.23.03 do anexo II;

(d)

modelo S.23.04.01 do anexo I, que apresenta uma lista dos elementos dos fundos próprios, seguindo as instruções indicadas na seção S.23.04 do anexo II;

(e)

modelo S.24.01.01 do anexo I, que especifica a informação relativa às participações detidas pela empresa e uma síntese do cálculo das deduções aos fundos próprios relacionadas com as participações em instituições de crédito e instituições financeiras, seguindo as instruções indicadas na seção S.24.01 do anexo II.

Artigo 14.o

Modelos quantitativos anuais para as empresas individuais — Informação sobre o Requisito de Capital de Solvência

1.   As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente as informações a que se refere o artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 utilizando os seguintes modelos:

(a)

Quando a empresa utilizar a fórmula-padrão para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência, modelo S.25.01.01 do anexo I, que especifica o Requisito de Capital de Solvência, seguindo as instruções indicadas na seção S.25.01 do anexo II;

(b)

Quando a empresa utilizar a fórmula-padrão e um modelo interno parcial para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência, modelo S.25.02.01 do anexo I, que especifica o Requisito de Capital de Solvência, seguindo as instruções indicadas na seção S.25.02 do anexo II;

(c)

Quando a empresa utilizar um modelo interno total para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência, modelo S.25.03.01 do anexo I, que especifica o Requisito de Capital de Solvência, seguindo as instruções indicadas na seção S.25.03 do anexo II;

(d)

modelo S.26.01.01 do anexo I, que especifica a informação relativa ao risco de mercado, seguindo as instruções indicadas na seção S.26.01 do anexo II;

(e)

modelo S.26.02.01 do anexo I, que especifica a informação relativa ao risco de incumprimento pela contraparte, seguindo as instruções indicadas na seção S.26.02 do anexo II;

(f)

modelo S.26.03.01 do anexo I, que especifica a informação relativa ao risco específico dos seguros de vida, seguindo as instruções indicadas na seção S.26.03 do anexo II;

(g)

modelo S.26.04.01 do anexo I, que especifica a informação relativa ao risco específico dos seguros de acidentes e doença, seguindo as instruções indicadas na seção S.26.04 do anexo II;

(h)

modelo S.26.05.01 do anexo I, que especifica a informação relativa ao risco específico dos seguros não-vida, seguindo as instruções indicadas na seção S.26.05 do anexo II;

(i)

modelo S.26.06.01 do anexo I, que especifica a informação relativa ao risco operacional, seguindo as instruções indicadas na seção S.26.06 do anexo II;

(j)

modelo S.26.07.01 do anexo I, que especifica a informação relativa às simplificações utilizadas no cálculo do Requisito de Capital de Solvência, seguindo as instruções indicadas na seção S.26.07 do anexo II;

(k)

modelo S.27.01.01 do anexo I, que especifica a informação relativa ao risco de catástrofe do ramo não-vida, seguindo as instruções indicadas na seção S.27.01 do anexo II;

2.   Se existirem fundos circunscritos para fins específicos ou carteiras de ajustamento de congruência, os modelos referidos nas alíneas d) a k) do n.o 1 não deverão ser comunicados para a entidade como um todo.

3.   Se for utilizado um modelo interno parcial, os modelos referidos nas alíneas d) a k) do n.o 1 só deverão ser comunicados em relação aos riscos cobertos pela fórmula-padrão, salvo decisão em contrário com base no artigo 19.o.

4.   Se for utilizado um modelo interno total, os modelos referidos nas alíneas d) a k) do n.o 1 não deverão ser comunicados.

Artigo 15.o

Modelos quantitativos anuais para as empresas individuais — Informação sobre o Requisito de Capital Mínimo

As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente as informações a que se refere o artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 utilizando os seguintes modelos:

(a)

Quando as empresas de seguros e de resseguros exercerem exclusivamente atividades de seguro ou de resseguro vida ou não-vida, modelo S.28.01.01 do anexo I, que especifica o Requisito de Capital Mínimo, seguindo as instruções indicadas na seção S.28.01 do anexo II;

(b)

Quando as empresas de seguros exercerem em simultâneo atividades de seguro vida e de seguro não-vida, modelo S.28.02.01 do anexo I, que especifica o Requisito de Capital Mínimo, seguindo as instruções indicadas na seção S.28.02 do anexo II;

Artigo 16.o

Modelos quantitativos anuais para as empresas individuais — Informação sobre a análise das variações

As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente as informações a que se refere o artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 utilizando os seguintes modelos:

(a)

modelo S.29.01.01 do anexo I, que especifica a informação relativa à variação do excedente dos ativos em relação aos passivos durante o ano de referência com uma síntese das principais fontes dessa variação, seguindo as instruções indicadas na seção S.29.01 do anexo II;

(b)

modelo S.29.02.01 do anexo I, que especifica a informação relativa à parte da variação do excedente dos ativos sobre os passivos durante o ano de referência explicada por investimentos e passivos financeiros, seguindo as instruções indicadas na seção S.29.02 do anexo II;

(c)

modelos S.29.03.01 e S.29.04.01 do anexo I, que especificam a informação relativa à parte da variação do excedente dos ativos sobre os passivos durante o ano de referência explicada por provisões técnicas, seguindo as instruções indicadas nas seções S.29.03 e S.29.04 do anexo II.

Artigo 17.o

Modelos quantitativos anuais para as empresas individuais — Informação sobre os resseguros e entidades com objeto específico de titularização

As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente as informações a que se refere o artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 utilizando os seguintes modelos:

(a)

modelo S.30.01.01 do anexo I, que especifica a informação relativa às coberturas facultativas no próximo ano de comunicação, incluindo informações sobre os 10 riscos mais importantes em termos de exposição ressegurada para cada ramo de negócio como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 para os quais é utilizado o resseguro facultativo, seguindo as instruções indicadas na seção S.30.01 do anexo II do presente regulamento;

(b)

modelo S.30.02.01 do anexo I, que especifica a informação relativa às partes das resseguradoras nas coberturas facultativas no próximo ano de comunicação incluindo informações sobre os 10 riscos mais importantes em termos de exposição ressegurada para cada ramo de negócio como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na seção S.30.02 do anexo II do presente regulamento;

(c)

modelo S.30.03.01 do anexo I, que especifica a informação relativa aos programas de resseguros que cessam no próximo ano de comunicação incluindo informação prospetiva sobre os acordos de resseguro cujo período de validade inclui ou se sobrepõe com o próximo ano de referência, seguindo as instruções indicadas na seção S.30.03 do anexo II;

(d)

modelo S.30.04.01 do anexo I, que especifica a informação relativa aos programas de resseguros que cessam no próximo ano de comunicação incluindo informação prospetiva sobre os acordos de resseguro cujo período de validade inclui ou se sobrepõe com o próximo ano de referência, seguindo as instruções indicadas na seção S.30.04 do anexo II;

(e)

modelo S.31.01.01 do anexo I, que especifica a informação relativa às partes das resseguradoras, seguindo as instruções indicadas na seção S.31.01 do anexo II;

(f)

modelo S.31.02.01 do anexo I, que especifica a informação relativa às entidades com objeto específico de titularização na perspetiva da empresa de seguros ou de resseguros que transfere os riscos para essas entidades com objeto específico de titularização, seguindo as instruções indicadas na seção S.31.02 do anexo II.

Artigo 18.o

Modelos quantitativos anuais para as empresas individuais — Informação sobre os fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de ajustamento de congruência materiais e parte remanescente

1.   As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em relação a cada fundo circunscrito para fins específicos, a cada carteira de ajustamento de congruência material e à parte remanescente, utilizando os seguintes modelos:

(a)

modelo SR.01.01.01 do anexo I, que especifica o teor da comunicação de informações, seguindo as instruções indicadas na seção S.01.01 do anexo II;

(b)

para cada fundo circunscrito para fins específicos material e para a parte remanescente, modelo SR.02.01.01 do anexo I, que especifica a informação relativa ao balanço utilizando a avaliação tanto em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE como com as demonstrações financeiras da empresa, seguindo as instruções indicadas na seção S.02.01 do anexo II do presente regulamento;

(c)

modelo SR.12.01.01 do anexo I, que que especifica a informação relativa às provisões técnicas para os seguros de vida e de acidentes e doença STV para cada ramo de negócio como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na seção S.12.01 do anexo II do presente regulamento;

(d)

modelo SR.17.01.01 do anexo I, que especifica as informações relativas às provisões técnicas para os seguros não-vida para cada ramo de negócio como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na seção S.17.01 do anexo II do presente regulamento;

(e)

modelo SR.22.02.01 do anexo I, que especifica a informação relativa à projeção dos fluxos de caixa futuros calculados com base na melhor estimativa para cada carteira de ajustamento de congruência material, seguindo as instruções indicadas na seção S.22.02 do anexo II;

(f)

modelo SR.22.03.01 do anexo I, que especifica a informação sobre as carteiras de ajustamento de congruência para cada carteira de ajustamento de congruência material, seguindo as instruções indicadas na seção S.22.03 do anexo II.

(g)

Quando a empresa utilizar a fórmula-padrão para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência, modelo SR.25.01.01 do anexo I, que especifica o Requisito de Capital de Solvência, seguindo as instruções indicadas na seção S.25.01 do anexo II;

(h)

Quando a empresa utilizar a fórmula-padrão e um modelo interno parcial para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência, modelo SR.25.02.01 do anexo I, que especifica o Requisito de Capital de Solvência, seguindo as instruções indicadas na seção S.25.02 do anexo II;

(i)

Quando a empresa utilizar um modelo interno total para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência, modelo SR.25.03.01 do anexo I, que especifica o Requisito de Capital de Solvência, seguindo as instruções indicadas na seção S.25.03 do anexo II;

(j)

modelo SR.26.01.01 do anexo I, que especifica a informação relativa ao risco de mercado, seguindo as instruções indicadas na seção S.26.01 do anexo II;

(k)

modelo SR.26.02.01 do anexo I, que especifica a informação relativa ao risco de incumprimento pela contraparte, seguindo as instruções indicadas na seção S.26.02 do anexo II;

(l)

modelo SR.26.03.01 do anexo I, que especifica a informação relativa ao risco específico dos seguros de vida, seguindo as instruções indicadas na seção S.26.03 do anexo II;

(m)

modelo SR.26.04.01 do anexo I, que especifica a informação relativa ao risco específico dos seguros de acidentes e doença, seguindo as instruções indicadas na seção S.26.04 do anexo II;

(n)

modelo SR.26.05.01 do anexo I, que especifica a informação relativa ao risco específico dos seguros não-vida, seguindo as instruções indicadas na seção S.26.05 do anexo II;

(o)

modelo SR.26.06.01 do anexo I, que especifica a informação relativa ao risco operacional, seguindo as instruções indicadas na seção S.26.06 do anexo II;

(p)

modelo SR.26.07.01 do anexo I, que especifica a informação relativa às simplificações utilizadas no cálculo do Requisito de Capital de Solvência, seguindo as instruções indicadas na seção S.26.07 do anexo II;

(q)

modelo SR.27.01.01 do anexo I, que especifica a informação relativa ao risco de catástrofe do ramo não-vida, seguindo as instruções indicadas na seção S.27.01 do anexo II.

2.   Se for utilizado um modelo interno parcial, os modelos referidos nas alíneas j) a q) só deverão ser comunicados em relação aos riscos cobertos pela fórmula-padrão, salvo decisão em contrário com base no artigo 19.o.

3.   Se for utilizado um modelo interno total, os modelos referidos nas alíneas j) a q) não deverão ser comunicados.

Artigo 19.o

Modelos quantitativos anuais para as empresas individuais — Utilizadores de modelos internos

As empresas de seguros e de resseguros que calculam o Requisito de Capital de Solvência utilizando um modelo interno parcial ou total aprovado devem chegar a acordo com a sua autoridade de supervisão quanto aos modelos que deverão apresentar anualmente no que respeita às informações sobre o Requisito de Capital de Solvência.

Artigo 20.o

Modelos quantitativos anuais para as empresas individuais — Informação sobre as operações intragrupo

As empresas de seguros e de resseguros que não estejam integradas num grupo como referido no artigo 213.o, alíneas a), b) ou c), da Diretiva 2009/138/CE e cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações de seguros mista apresentam anualmente as informações referidas no artigo 245.o, n.o 2, segundo parágrafo, em conjunção com o artigo 265.o da mesma diretiva, utilizando os seguintes modelos:

(a)

modelo S.36.01.01 do anexo I, que especifica as informações relativas às operações intragrupo significativas, envolvendo transações de ações e outros títulos representativos de capitais próprios e transferências de dívida e de ativos, seguindo as instruções indicadas na seção S.36.01 do anexo II;

(b)

modelo S.36.02.01 do anexo I, que especifica a informação relativa às operações intragrupo significativas envolvendo derivados, incluindo as garantias subjacentes a quaisquer instrumentos desse tipo, seguindo as instruções indicadas na seção S.36.02 do anexo II;

(c)

modelo S.36.03.01 do anexo I, que especifica a informação relativa às operações intragrupo significativas de resseguro, seguindo as instruções indicadas na seção S.36.03 do anexo II;

(d)

modelo S.36.04.01 do anexo I, que especifica a informação relativa às operações intragrupo significativas envolvendo partilha interna de riscos, passivos contingentes distintos dos derivados e elementos extrapatrimoniais e outros tipos de operações intragrupo, seguindo as instruções indicadas na seção S.36.04 do anexo II.

Artigo 21.o

Modelos quantitativos para as empresas individuais — Informações sobre as operações intragrupo

As empresas de seguros e de resseguros que não estejam integradas num grupo como referido no artigo 213.o, n.o 2, alíneas a), b) ou c), da Diretiva 2009/138/CE e cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações de seguros mista comunicam as operações intragrupo muito significativas referidas no artigo 245.o, n.o 2, segundo parágrafo, em conjunção com o artigo 265.o da mesma diretiva e as operações intragrupo a comunicar em todas as circunstâncias referidas no artigo 245.o, n.o 3, em conjunção com o artigo 265.o da mesma diretiva logo que praticável e utilizando os modelos relevantes de entre os modelos S.36.01.01 a S.36.04.01 do anexo I do presente regulamento, seguindo as instruções indicadas nas seções S.36.01 a S.36.04 do anexo II do presente regulamento.

CAPÍTULO III

MODELOS DE COMUNICAÇÃO QUANTITATIVA PARA OS GRUPOS

Artigo 22.o

Modelos de comunicação quantitativa para a informação de abertura relativa aos grupos

1.   As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas apresentam anualmente as informações referidas no artigo 314.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em conjunção com o artigo 375.o, n.o 1, do mesmo regulamento, utilizando os seguintes modelos:

(a)

modelo S.01.01.06 do anexo I, que especifica o teor da comunicação de informações, seguindo as instruções indicadas na seção S.01.01 do anexo III;

(b)

modelo S.01.02.04 do anexo I, que especifica a informação de base relativa ao grupo e o teor geral da comunicação, seguindo as instruções indicadas na seção S.01.02 do anexo III;

(c)

modelo S.01.03.04 do anexo I, que especifica a informação de base relativa aos fundos circunscritos para fins específicos e às carteiras de ajustamento de congruência, seguindo as instruções indicadas na seção S.01.03 do anexo III;

(d)

modelo S.02.01.02 do anexo I, que especifica a informação relativa ao balanço, seguindo as instruções indicadas na seção S.02.01 do anexo III;

(e)

modelo S.23.01.04 do anexo I, que especifica a informação relativa aos fundos próprios, seguindo as instruções indicadas na seção S.23.01 do anexo III;

(f)

Quando o grupo utilizar a fórmula-padrão para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência, modelo S.25.01.04 do anexo I, que especifica o Requisito de Capital de Solvência, seguindo as instruções indicadas na seção S.25.01 do anexo III;

(g)

Quando o grupo utilizar a fórmula-padrão e um modelo interno parcial para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência, modelo S.25.02.04 do anexo I, que especifica o Requisito de Capital de Solvência, seguindo as instruções indicadas na seção S.25.02 do anexo III;

(h)

Quando o grupo utilizar um modelo interno total para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência, modelo S.25.03.04 do anexo I, que especifica o Requisito de Capital de Solvência, seguindo as instruções indicadas na seção S.25.03 do anexo III;

(i)

modelo S.32.01.04 do anexo I, que especifica a informação relativa às empresas de seguros e de resseguros do âmbito do grupo, seguindo as instruções indicadas na seção S.32.01 do anexo III;

(j)

modelo S.33.01.04 do anexo I, que especifica a informação relativa aos requisitos aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros do âmbito do grupo, seguindo as instruções indicadas na seção S.33.01 do anexo III;

(k)

modelo S.34.01.04 do anexo I, que especifica a informação relativa a outras empresas do setor financeiro regulamentadas e a outras empresas do setor financeiro não regulamentadas incluindo sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e companhias financeiras mistas, seguindo as instruções indicadas na seção S.34.01 do anexo III;

2.   Os modelos referidos no n.o 1, alíneas c), d), f), g) e h) só deverão ser apresentados pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e companhias financeiras mistas que, para o cálculo da solvência do grupo, utilizam o método 1 como definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da mesma diretiva.

Artigo 23.o

Modelos de comunicação trimestral quantitativa para os grupos

1.   As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas, salvo quando o âmbito ou a periodicidade dessa comunicação estejam limitados em conformidade com o artigo 254.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE, apresentam as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em conjunção com o artigo 372.o, n.o1, do mesmo regulamento, utilizando os seguintes modelos:

(a)

modelo S.01.01.05 do anexo I, que especifica o teor da comunicação de informações, seguindo as instruções indicadas na seção S.01.01 do anexo III;

(b)

modelo S.01.02.04 do anexo I, que especifica a informação de base relativa ao grupo e o teor geral da comunicação, seguindo as instruções indicadas na seção S.01.02 do anexo III;

(c)

quando o grupo utilizar, para o cálculo da sua solvência, o método 1 como definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da mesma diretiva, modelo S.02.01.02 do anexo I do presente regulamento, que especifica a informação relativa ao balanço utilizando a avaliação em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE, seguindo as instruções indicadas na seção S.02.01 do anexo III do presente regulamento;

(d)

modelo S.05.01.02 do anexo I, que especifica a informação relativa aos prémios, sinistros e encargos para cada ramo de negócios como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 utilizando os mesmos princípios de avaliação e reconhecimento utilizados nas demonstrações financeiras consolidadas, seguindo as instruções indicadas na seção S.05.01 do anexo III do presente regulamento;

(e)

modelo S.06.02.04 do anexo I, que apresenta uma lista linha a linha dos ativos, seguindo as instruções indicadas na seção S.06.02 do anexo III e utilizando o código CIC previsto no anexo V e definido no anexo VI;

(f)

Quando o rácio entre os investimentos coletivos detidos pelo grupo e os seus investimentos totais for superior a 30 %, modelo S.06.03.04 do anexo I, que apresenta informação sobre a abordagem de transparência em relação a todos os investimentos coletivos detidos pelo grupo, seguindo as instruções indicadas na seção S.06.03 do anexo III;

(g)

modelo S.08.01.04 do anexo I, que apresenta uma lista linha a linha das posições em aberto sobre derivados, seguindo as instruções indicadas na seção S.08.01 do anexo III e utilizando o código CIC previsto no anexo V e definido no anexo VI;

(h)

modelo S.08.02.04 do anexo I, que apresenta uma lista linha a linha das transações com derivados durante o ano de comunicação, seguindo as instruções indicadas na seção S.08.02 do anexo III e utilizando o código CIC previsto no anexo V e definido no anexo VI;

(i)

modelo S.23.01.04 do anexo I, que especifica a informação relativa aos fundos próprios, seguindo as instruções indicadas na seção S.23.01 do anexo III.

2.   Para efeitos da alínea f) do ponto 1, quando para o cálculo da solvência do grupo for utilizado exclusivamente o método 1 como definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, o rácio entre os investimentos coletivos detidos pelo grupo e os seus investimentos totais é determinado pela soma da célula C0010/R0180 com os organismos de investimento coletivo incluídos na célula C0010/R0220 e com os organismos de investimento coletivo incluídos na célula C0010/R0090 do modelo S.02.01.02, dividida pela soma das células C0010/R0070 e C0010/RC0220 do modelo S.02.01.02. Quando o cálculo da solvência do grupo for efetuado utilizando o método 1 em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE, ou exclusivamente o método 2, esse rácio deverá ser calculado nos termos da primeira frase e ajustado de modo a que sejam incluídos os elementos exigidos para todas as entidades abrangidas pelo modelo S.06.02.04.

Artigo 24.o

Simplificações autorizadas na apresentação de comunicações trimestrais pelos grupos

No que diz respeito às informações referidas no artigo 23.o, n.o 1, alínea c), as mensurações trimestrais podem ser baseadas em estimativas e métodos de estimação em maior medida do que acontece com as mensurações dos dados financeiros anuais. Os procedimentos de mensuração para a comunicação trimestral devem ser concebidos por forma a assegurar, por um lado, que a informação resultante seja fiável e respeite as normas estabelecidas na Diretiva 2009/138/CE e, por outro, que seja comunicada toda a informação relevante para a compreensão dos dados.

Artigo 25.o

Modelos quantitativos anuais para os grupos — Informações de base e teor da comunicação de informações

As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas apresentam anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em conjunção com o artigo 372.o, n.o 1, do mesmo regulamento, utilizando os seguintes modelos:

(a)

modelo S.01.01.04 do anexo I, que especifica o teor da comunicação de informações, seguindo as instruções indicadas na seção S.01.01 do anexo III;

(b)

modelo S.01.02.04 do anexo I, que especifica a informação de base relativa à empresa e o teor geral da comunicação, seguindo as instruções indicadas na seção S.01.02 do anexo III;

(c)

quando o grupo utilizar, para o cálculo da sua solvência, o método 1 como definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da mesma diretiva, modelo S.01.03.04 do anexo I do presente regulamento, que especifica a informação de base sobre os fundos circunscritos para fins específicos e as carteiras de ajustamento de congruência, seguindo as instruções indicadas na seção S.01.03 do anexo III do presente regulamento;

Artigo 26.o

Modelos quantitativos anuais para os grupos — Balanço e outras informações de caráter geral

1.   As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas apresentam anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em conjunção com o artigo 372.o, n.o 1, do mesmo regulamento, utilizando os seguintes modelos:

(a)

modelo S.02.01.01 do anexo I, que especifica a informação relativa ao balanço utilizando a avaliação tanto em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE como em conformidade com as demonstrações financeiras consolidadas, seguindo as instruções indicadas na seção S.02.01 do anexo III;

(b)

modelo S.02.02.01 do anexo I, que especifica a informação relativa aos ativos e passivos por moeda, seguindo as instruções indicadas na seção S.02.02 do anexo III;

(c)

modelo S.03.01.04 do anexo I, que especifica as informações gerais sobre os elementos extrapatrimoniais, seguindo as instruções indicadas na seção S.03.01 do anexo III;

(d)

modelo S.03.02.04 do anexo I, que apresenta uma lista das garantias ilimitadas recebidas incluídas nos elementos extrapatrimoniais, seguindo as instruções indicadas na seção S.03.02 do anexo III;

(e)

modelo S.03.03.04 do anexo I, que apresenta uma lista das garantias ilimitadas prestadas incluídas nos elementos extrapatrimoniais, seguindo as instruções indicadas na seção S.03.03 do anexo III;

(f)

modelo S.05.01.01 do anexo I, que especifica a informação relativa aos prémios, sinistros e encargos para cada ramo de negócios como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 aplicando os mesmos princípios de avaliação e reconhecimento utilizados nas demonstrações financeiras consolidadas, seguindo as instruções indicadas na seção S.05.01 do anexo III do presente regulamento;

(g)

modelo S.05.02.01 do anexo I, que especifica a informação relativa aos prémios, sinistros e encargos por país aplicando os mesmos princípios de avaliação e reconhecimento utilizados nas demonstrações financeiras consolidadas, seguindo as instruções indicadas na seção S.05.02 do anexo III.

2.   Os modelos referidos no n.o 1, alíneas a) e b), só deverão ser apresentados pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e companhias financeiras mistas que, para o cálculo da solvência do grupo, utilizam o método 1 como definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da mesma diretiva.

Artigo 27.o

Modelos quantitativos anuais para os grupos — Informação sobre os investimentos

1.   As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas, salvo quando isentas da apresentação de um modelo específico ao abrigo do artigo 254.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE, apresentam anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em conjunção com o artigo 372.o, n.o 1, do mesmo regulamento, utilizando os seguintes modelos:

(a)

Quando o grupo estiver isento da apresentação anual das informações dos modelos S.06.02.04 ou S.08.01.04 em conformidade com o artigo 254.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE, modelo S.06.01.01 do anexo I do presente regulamento, que apresenta informação resumida sobre os ativos, seguindo as instruções indicadas na seção S.06.01 do anexo III do presente regulamento;

(b)

Quando o grupo estiver isento da apresentação do modelo S.06.02.04 em relação ao último trimestre em conformidade com o artigo 254.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE, modelo S.06.02.04 do anexo I do presente regulamento, que apresenta uma lista linha a linha dos ativos, seguindo as instruções indicadas na seção S.06.02 do anexo III do presente regulamento;

(c)

Quando o grupo estiver isento da apresentação do modelo S.06.03.04 em relação ao último trimestre em conformidade com o artigo 254.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE ou não o tiver comunicado trimestralmente pelo facto de o rácio dos investimentos coletivos detidos pelo grupo em relação aos seus investimentos totais, como referido no artigo 23.o, n.o 1, alínea f), do presente regulamento, não ser superior a 30 %, modelo S.06.03.04 do anexo I do presente regulamento, que apresenta informações sobre a abordagem de transparência em relação a todos os investimentos coletivos detidos pelas empresas, seguindo as instruções indicadas na seção S.06.03 do anexo III do presente regulamento;

(d)

Quando o rácio entre o valor dos produtos estruturados detidos pelo grupo e o dos seus investimentos totais for superior a 5 %, modelo S.07.01.04 do anexo I, que apresenta uma lista linha a linha dos produtos estruturados, seguindo as instruções indicadas na seção S.07.01 do anexo III;

(e)

Quando o grupo estiver isento da apresentação do modelo S.08.01.04 em relação ao último trimestre em conformidade com o artigo 254.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE, modelo S.08.01.04 do anexo I do presente regulamento, que apresenta uma lista linha a linha das posições em aberto sobre derivados, seguindo as instruções indicadas na seção S.08.01 do anexo III do presente regulamento;

(f)

Quando o grupo estiver isento da apresentação do modelo S.08.02.04 em relação ao último trimestre em conformidade com o artigo 254.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE, modelo S.08.02.04 do anexo I do presente regulamento, que apresenta uma lista linha a linha das transações com derivados, seguindo as instruções indicadas na seção S.08.02 do anexo III do presente regulamento;

(g)

modelo S.09.01.04 do anexo I, que especifica a informação sobre o rendimento, os ganhos e as perdas durante o período de comunicação por categoria de ativos como definido no anexo IV, seguindo as instruções indicadas na seção S.09.01 do anexo III;

(h)

Quando o rácio entre o valor dos títulos subjacentes, patrimoniais e extrapatrimoniais, objeto de acordos de empréstimo ou de recompra de títulos, para contratos com data de vencimento posterior à data de referência da comunicação, e os investimentos totais for superior a 5 %, modelo S.10.01.04 do anexo I, que apresenta uma lista linha a linha dos acordos de empréstimo e de recompra de títulos, patrimoniais e extrapatrimoniais, seguindo as instruções indicadas na seção S.10.01 do anexo III;

(i)

modelo S.11.01.04 do anexo I, que apresenta uma lista linha a linha dos ativos detidos em garantia, constituída por todos os tipos de categorias de ativos extrapatrimoniais detidos em garantia, seguindo as instruções indicadas na seção S.11.01 do anexo III.

2.   Para efeitos da alínea d) do n.o 1, quando para o cálculo da solvência do grupo for utilizado exclusivamente o método 1 como definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, o rácio entre o valor dos produtos estruturados detidos pelo grupo e os seus investimentos totais é determinado pela soma dos ativos classificados nas categorias 5 e 6, como definidas no anexo IV do presente regulamento, dividida pela soma das células C0010/R0070 e C0010/R0020 do modelo S.02.01.01. Quando o cálculo da solvência do grupo for efetuado utilizando o método 1 em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE, ou exclusivamente o método 2, esse rácio deverá ser calculado nos termos da primeira frase e ajustado de modo a que sejam incluídos os elementos exigidos para todas as entidades abrangidas pelo modelo S.06.02.04.

3.   Para efeitos da alínea h) do n.o 1, quando para o cálculo da solvência do grupo for utilizado exclusivamente o método 1 como definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, o rácio é determinado pela soma dos títulos subjacentes, patrimoniais e extrapatrimoniais, objeto de acordos de empréstimo ou de recompra de títulos, para contratos com data de vencimento posterior à data de referência da comunicação, dividida pela soma das células C0010/R0070 e C0010/RC0220 do modelo S.02.01.01. Quando o cálculo da solvência do grupo for efetuado utilizando o método 1 em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE, ou exclusivamente o método 2, esse rácio deverá ser calculado nos termos da primeira frase e ajustado de modo a que sejam incluídos os elementos exigidos para todas as entidades abrangidas pelo modelo S.06.02.04.

Artigo 28.o

Modelos quantitativos anuais para os grupos — Informação sobre as anuidades variáveis

As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas apresentam anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em conjunção com o artigo 372.o, n.o 1, do mesmo regulamento, utilizando os seguintes modelos:

(a)

modelo S.15.01.04 do anexo I, que especifica a informação relativa à descrição das garantias de anuidades variáveis por produto emitido no quadro da sua atividade direta por empresas do âmbito do grupo e estabelecidas fora do EEE, seguindo as instruções indicadas na seção S.15.01 do anexo III;

(b)

modelo S.15.02.04 do anexo I, que especifica a informação relativa à cobertura das garantias de anuidades variáveis por produto emitido no quadro da sua atividade direta por empresas do âmbito do grupo e estabelecidas fora do EEE, seguindo as instruções indicadas na seção S.15.02 do anexo III;

Artigo 29.o

Modelos quantitativos anuais para os grupos — Informação sobre as garantias de longo prazo

As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas apresentam anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em conjunção com o artigo 372.o, n.o1, do mesmo regulamento, utilizando o modelo S.22.01.04 do anexo I do presente regulamento, que especifica as informações sobre o impacto das garantias de longo prazo e das medidas transitórias, seguindo as instruções indicadas na seção S.22.01 do anexo III do presente regulamento.

Artigo 30.o

Modelos quantitativos anuais para os grupos — Informação sobre os fundos próprios

1.   As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas apresentam anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em conjunção com o artigo 372.o, n.o 1, do mesmo regulamento, utilizando os seguintes modelos:

(a)

modelo S.23.01.04 do anexo I, que especifica a informação relativa aos fundos próprios, seguindo as instruções indicadas na seção S.23.01 do anexo III;

(b)

modelo S.23.02.04 do anexo I, que apresenta informação pormenorizada sobre os fundos próprios nível a nível, seguindo as instruções indicadas na seção S.23.02 do anexo III;

(c)

modelo S.23.03.04 do anexo I, que especifica a informação relativa aos movimentos anuais dos fundos próprios, seguindo as instruções indicadas na seção S.23.03 do anexo III;

(d)

modelo S.23.04.04 do anexo I, que apresenta uma lista dos elementos dos fundos próprios, seguindo as instruções indicadas na seção S.23.04 do anexo III;

2.   Os modelos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), só deverão ser apresentados pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e companhias financeiras mistas que, para o cálculo da solvência do grupo, utilizam o método 1 como definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da mesma diretiva.

Artigo 31.o

Modelos quantitativos anuais para os grupos — Informação sobre o Requisito de Capital de Solvência

1.   As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas que, para o cálculo da solvência do grupo, utilizam o método 1 como definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da mesma diretiva, apresentam anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em conjunção com o artigo 372.o, n.o1, do mesmo regulamento, utilizando os seguintes modelos:

(a)

Quando o grupo utilizar a fórmula-padrão para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência, modelo S.25.01.04 do anexo I, que especifica o Requisito de Capital de Solvência, seguindo as instruções indicadas na seção S.25.01 do anexo III;

(b)

Quando o grupo utilizar a fórmula-padrão e um modelo interno parcial para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência, modelo S.25.02.04 do anexo I, que especifica o Requisito de Capital de Solvência, seguindo as instruções indicadas na seção S.25.02 do anexo III;

(c)

Quando o grupo utilizar um modelo interno total para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência, modelo S.25.03.04 do anexo I, que especifica o Requisito de Capital de Solvência, seguindo as instruções indicadas na seção S.25.03 do anexo III;

(d)

modelo SR.26.01.04 do anexo I, que especifica a informação relativa ao risco de mercado, seguindo as instruções indicadas na seção S.26.01 do anexo III;

(e)

modelo S.26.02.04 do anexo I, que especifica a informação relativa ao risco de incumprimento pela contraparte, seguindo as instruções indicadas na seção S.26.02 do anexo III;

(f)

modelo S.26.03.04 do anexo I, que especifica a informação relativa ao risco específico dos seguros de vida, seguindo as instruções indicadas na seção S.26.03 do anexo III;

(g)

modelo S.26.04.04 do anexo I, que especifica a informação relativa ao risco específico dos seguros de acidentes e doença, seguindo as instruções indicadas na seção S.26.04 do anexo III;

(h)

modelo S.26.05.04 do anexo I, que especifica a informação relativa ao risco específico dos seguros não-vida, seguindo as instruções indicadas na seção S.26.05 do anexo III;

(i)

modelo S.26.06.04 do anexo I, que especifica a informação relativa ao risco operacional, seguindo as instruções indicadas na seção S.26.06 do anexo III;

(j)

modelo S.26.07.04 do anexo I, que especifica a informação relativa às simplificações utilizadas no cálculo do Requisito de Capital de Solvência, seguindo as instruções indicadas na seção S.26.07 do anexo III;

(k)

modelo S.27.01.04 do anexo I, que especifica a informação relativa ao risco de catástrofe do ramo não-vida, seguindo as instruções indicadas na seção S.27.01 do anexo III.

2.   Se existirem fundos circunscritos para fins específicos ou carteiras de ajustamento de congruência, os modelos referidos nas alíneas d) a k) do n.o 1 não deverão ser comunicados para o grupo como um todo.

3.   Se for utilizado um modelo interno parcial, os modelos referidos nas alíneas d) a k) do n.o 1 só deverão ser comunicados em relação aos riscos cobertos pela fórmula-padrão, salvo decisão em contrário com base no artigo 35.o.

4.   Se for utilizado um modelo interno total, os modelos referidos nas alíneas d) a k) do n.o 1 não deverão ser comunicados.

Artigo 32.o

Modelos quantitativos anuais para os grupos — Informação sobre os resseguradores e as entidades com objeto específico de titularização

As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas apresentam anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em conjunção com o artigo 372.o, n.o 1, do mesmo regulamento, utilizando os seguintes modelos:

(a)

modelo S.31.01.04 do anexo I, que especifica a informação relativa às partes das resseguradoras, seguindo as instruções indicadas na seção S.31.01 do anexo III;

(b)

modelo S.31.02.04 do anexo I, que especifica a informação relativa às entidades com objeto específico de titularização na perspetiva da empresa de seguros ou de resseguros que transfere os riscos para essas entidades com objeto específico de titularização, seguindo as instruções indicadas na seção S.31.02 do anexo III.

Artigo 33.o

Modelos quantitativos anuais para os grupos — Informação específica sobre o grupo

As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas apresentam anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em conjunção com o artigo 372.o, n.o 1, do mesmo regulamento, utilizando os seguintes modelos:

(a)

modelo S.32.01.04 do anexo I, que especifica a informação relativa às empresas de seguros e de resseguros do âmbito do grupo, seguindo as instruções indicadas na seção S.32.01 do anexo III;

(b)

modelo S.33.01.04 do anexo I, que especifica a informação relativa aos requisitos aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros do âmbito do grupo, seguindo as instruções indicadas na seção S.33.01 do anexo III;

(c)

modelo S.34.01.04 do anexo I, que especifica a informação sobre as empresas financeiras que não sejam empresas de seguros ou de resseguros e sobre as empresas não reguladas que exercem atividades financeiras como definidas no artigo 1.o, n.o 52, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na seção S.34.01 do anexo III;

(d)

modelo S.35.01.04 do anexo I, que especifica a informação relativa às provisões técnicas das empresas do grupo, seguindo as instruções indicadas na seção S.35.01 do anexo III;

(e)

modelo S.36.01.01 do anexo I, que especifica as informações sobre as operações intragrupo significativas envolvendo transações de ações e outros títulos representativos de capitais próprios e transferências de dívida e de ativos, acima do limiar determinado pelo supervisor do grupo em conformidade com o artigo 245.o.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, seguindo as instruções indicadas na seção S.36.01 do anexo III do presente regulamento;

(f)

modelo S.36.02.01 do anexo I, que especifica a informação relativa às operações intragrupo significativas envolvendo derivados, incluindo as garantias que respaldem quaisquer instrumentos desse tipo, acima do limiar determinado pelo supervisor do grupo em conformidade com o artigo 245.o.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, seguindo as instruções indicadas na seção S.36.02 do anexo III do presente regulamento;

(g)

modelo S.36.03.01 do anexo I, que especifica a informação relativa às operações intragrupo significativas de resseguro, acima do limiar determinado pelo supervisor do grupo em conformidade com o artigo 245.o.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, seguindo as instruções indicadas na seção S.36.03 do anexo III do presente regulamento;

(h)

modelo S.36.04.01 do anexo I, que especifica as informações sobre as operações intragrupo significativas envolvendo partilha interna de riscos, passivos contingentes (distintos dos derivados) e elementos extrapatrimoniais e outros tipos de operações intragrupo, acima do limiar determinado pelo supervisor do grupo em conformidade com o artigo 245.o.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, seguindo as instruções indicadas na seção S.36.04 do anexo III do presente regulamento;

(i)

modelo S.37.01.04 do anexo I, que especifica a informação relativa às concentrações de riscos significativas, acima do limiar determinado pelo supervisor do grupo em conformidade com o artigo 244.o.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, seguindo as instruções indicadas na seção S.37.01 do anexo III do presente regulamento.

Artigo 34.o

Modelos quantitativos anuais para os grupos — Informação sobre os fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de ajustamento de congruência materiais e parte remanescente

1.   As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas que, para o cálculo da solvência do grupo, utilizam o método 1 como definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da mesma diretiva, apresentam anualmente as informações referidas no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em conjunção com o artigo 372.o, n.o1, do mesmo regulamento, utilizando os seguintes modelos em relação a todos os fundos circunscritos para fins específicos materiais e todas as carteiras de ajustamento de congruência materiais relacionados com a parte que é consolidada como referido no artigo 335.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, bem como em relação à parte remanescente:

(a)

modelo SR.01.01.04 do anexo I, que especifica o teor da comunicação de informações, seguindo as instruções indicadas na seção S.01.01 do anexo III;

(b)

Quando o grupo utilizar a fórmula-padrão para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência, modelo SR.25.01.01 do anexo I, que especifica o Requisito de Capital de Solvência, seguindo as instruções indicadas na seção S.25.01 do anexo III;

(c)

Quando o grupo utilizar a fórmula-padrão e um modelo interno parcial para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência, modelo SR.25.02.01 do anexo I, que especifica o Requisito de Capital de Solvência, seguindo as instruções indicadas na seção S.25.02 do anexo III;

(d)

Quando o grupo utilizar um modelo interno total para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência, modelo SR.25.03.01 do anexo I, que especifica o Requisito de Capital de Solvência, seguindo as instruções indicadas na seção S.25.03 do anexo III;

(e)

modelo SR.26.01.01 do anexo I, que especifica a informação relativa ao risco de mercado, seguindo as instruções indicadas na seção S.26.01 do anexo III;

(f)

modelo SR.26.02.01 do anexo I, que especifica a informação relativa ao risco de incumprimento pela contraparte, seguindo as instruções indicadas na seção S.26.02 do anexo III;

(g)

modelo SR.26.03.01 do anexo I, que especifica a informação relativa ao risco específico dos seguros de vida, seguindo as instruções indicadas na seção S.26.03 do anexo III;

(h)

modelo SR.26.04.01 do anexo I, que especifica a informação relativa ao risco específico dos seguros de acidentes e doença, seguindo as instruções indicadas na seção S.26.04 do anexo III;

(i)

modelo SR.26.05.01 do anexo I, que especifica a informação relativa ao risco específico dos seguros não-vida, seguindo as instruções indicadas na seção S.26.05 do anexo III;

(j)

modelo SR.26.06.01 do anexo I, que especifica a informação relativa ao risco operacional, seguindo as instruções indicadas na seção S.26.06 do anexo III;

(k)

modelo SR.26.07.01 do anexo I, que especifica a informação relativa às simplificações utilizadas no cálculo do Requisito de Capital de Solvência, seguindo as instruções indicadas na seção S.26.07 do anexo III;

(l)

modelo SR.27.01.01 do anexo I, que especifica a informação relativa ao risco de catástrofe do ramo não-vida, seguindo as instruções indicadas na seção S.27.01 do anexo III.

2.   Se for utilizado um modelo interno parcial, os modelos referidos nas alíneas e) a l) do n.o 1 só deverão ser comunicados em relação aos riscos cobertos pela fórmula-padrão, salvo decisão em contrário com base no artigo 35.o.

3.   Se for utilizado um modelo interno total, os modelos referidos nas alíneas e) a l) do n.o 1 não deverão ser comunicados.

4.   As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas que, para o cálculo da solvência do grupo, utilizam o método 1 como definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da mesma diretiva, apresentam anualmente, para além da informação apresentada utilizando os modelos referidos no n.o 1, informação do balanço em relação a todos os fundos circunscritos para fins específicos materiais relacionados com a parte que é consolidada como referido no artigo 335.o, n.o 1, alíneas a) ou c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, bem como em relação à parte remanescente, como referido no artigo 304.o, n.o 1, alínea d), do mesmo regulamento, utilizando o modelo SR.02.01.01 do anexo I do presente regulamento, seguindo as instruções indicadas na seção S.02.01 do anexo III do presente regulamento.

Artigo 35.o

Modelos quantitativos anuais para os grupos — Utilizadores de modelos internos

As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas que calculam o Requisito de Capital de Solvência utilizando um modelo interno parcial ou total aprovado devem chegar a acordo com o supervisor do grupo quanto aos modelos que deverão apresentar anualmente no que respeita à informação sobre o Requisito de Capital de Solvência.

Artigo 36.o

Modelos quantitativos para os grupos — Operações intragrupo e concentrações de riscos

As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas comunicam:

(a)

as operações intragrupo significativas e muito significativas referidas no artigo 245.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, da Diretiva 2009/138/CE e as operações intragrupo a comunicar em todas as circunstâncias referidas no artigo 245.o, n.o 3, da mesma diretiva, utilizando, conforme apropriado, os modelos S.36.01.01, S.36.02.01, S.36.03.01 e S.36.04.01 do anexo I do presente regulamento, seguindo as instruções indicadas nas seções S.36.01 a S.36.04 do anexo III do presente regulamento;

(b)

as concentrações de riscos significativas referidas no artigo 244.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE e as concentrações de riscos a comunicar em todas as circunstâncias referidas no artigo 244.o, n.o 3, da mesma diretiva, utilizando o modelo S.37.01.04 do anexo I do presente regulamento, seguindo as instruções indicadas na seção S.37.01 do anexo III do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 37.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


ANEXO I

S.01.01.01

Teor da comunicação de informações

Código do modelo

Nome do modelo

 

C0010

S.01.02.01

Informação de base — Geral

R0010

 

S.01.03.01

Informação de base — FCFE e carteiras de ajustamento de congruência

R0020

 

S.02.01.01

Balanço

R0030

 

S.02.02.01

Ativos e passivos por moeda

R0040

 

S.03.01.01

Rubricas extrapatrimoniais — geral

R0060

 

S.03.02.01

Elementos extrapatrimoniais — Lista das garantias ilimitadas recebidas pela empresa

R0070

 

S.03.03.01

Elementos extrapatrimoniais — Lista das garantias ilimitadas prestadas pela empresa

R0080

 

S.04.01.01

Atividades por país

R0090

 

S.04.02.01

Informações sobre a classe 10 do anexo I, parte A, da Diretiva Solvência II, excluindo a responsabilidade do transportador

R0100

 

S.05.01.01

Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio

R0110

 

S.05.02.01

Prémios, sinistros e despesas por país

R0120

 

S.06.01.01

Resumo dos ativos

R0130

 

S.06.02.01

Lista dos ativos

R0140

 

S.06.03.01

Organismos de investimento coletivo — abordagem baseada na transparência

R0150

 

S.07.01.01

Produtos estruturados

R0160

 

S.08.01.01

Derivados em aberto

R0170

 

S.08.02.01

Operações com derivados

R0180

 

S.09.01.01

Rendimentos/ganhos e perdas no período

R0190

 

S.10.01.01

Operações de empréstimo ou recompra de valores mobiliários

R0200

 

S.11.01.01

Ativos detidos como garantia

R0210

 

S.12.01.01

Provisões Técnicas Vida e Acidentes e Doença STV

R0220

 

S.12.02.01

Provisões Técnicas Vida e Acidentes e Doença STV — por país

R0230

 

S.13.01.01

Projeção dos fluxos de caixa futuros em valor bruto

R0240

 

S.14.01.01

Análise das responsabilidades do ramo vida

R0250

 

S.15.01.01

Descrição das garantias com anuidades variáveis

R0260

 

S.15.02.01

Cobertura das garantias com anuidades variáveis

R0270

 

S.16.01.01

Informação sobre as anuidades decorrentes de responsabilidades de seguro Não-Vida

R0280

 

S.17.01.01

Provisões Técnicas Não-Vida

R0290

 

S.17.02.01

Provisões Técnicas Não-Vida — Por país

R0300

 

S.18.01.01

Projeção dos fluxos de caixa futuros (Melhor estimativa — Não-vida)

R0310

 

S.19.01.01

Sinistros de seguros não-vida

R0320

 

S.20.01.01

Evolução da distribuição dos sinistros incorridos

R0330

 

S.21.01.01

Perfil do risco de distribuição das perdas

R0340

 

S.21.02.01

Risco específico dos seguros não-vida

R0350

 

S.21.03.01

Distribuição do risco específico dos seguros não-vida — por capital seguro

R0360

 

S.22.01.01

Impacto das medidas de garantia de longo prazo e das medidas transitórias

R0370

 

S.22.04.01

Informações sobre o cálculo das medidas transitórias ao nível da taxa de juro

R0380

 

S.22.05.01

Cálculo global das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas

R0390

 

S.22.06.01

Melhor estimativa objeto do ajustamento de volatilidade por país e por moeda

R0400

 

S.23.01.01

Fundos próprios

R0410

 

S.23.02.01

Informação pormenorizada por nível dos fundos próprios

R0420

 

S.23.03.01

Movimentos anuais dos fundos próprios

R0430

 

S.23.04.01

Lista dos elementos dos fundos próprios

R0440

 

S.24.01.01

Participações detidas

R0450

 

S.25.01.01

Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam a fórmula–padrão

R0460

 

S.25.02.01

Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam a fórmula–padrão e um modelo interno parcial

R0470

 

S.25.03.01

Requisito de capital de solvência — para as empresas que utilizam Modelos Internos Totais

R0480

 

S.26.01.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco de mercado

R0500

 

S.26.02.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco de incumprimento pela contraparte

R0510

 

S.26.03.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco específico dos seguros de vida

R0520

 

S.26.04.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco específico dos seguros de acidentes e doença

R0530

 

S.26.05.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco específico dos seguros não-vida

R0540

 

S.26.06.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco operacional

R0550

 

S.26.07.01

Requisito de Capital de Solvência — Simplificações

R0560

 

S.27.01.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco de catástrofe dos ramos Não-Vida e Acidentes e Doença

R0570

 

S.28.01.01

Requisito de Capital Mínimo — Atividades de seguro ou de resseguro apenas do ramo vida ou apenas do ramo não–vida

R0580

 

S.28.02.01

Requisito de Capital Mínimo — Atividades de seguro dos ramos vida e não–vida em simultâneo

R0590

 

S.29.01.01

Excedente dos Ativos sobre os Passivos

R0600

 

S.29.02.01

Excesso dos Ativos sobre os Passivos — em razão de investimentos e passivos financeiros

R0610

 

S.29.03.01

Excesso dos Ativos sobre os Passivos — em razão de provisões técnicas

R0620

 

S.29.04.01

Análise pormenorizada por período — Fluxos técnicos versus Provisões técnicas

R0630

 

S.30.01.01

Dados de base sobre as coberturas facultativas das atividades vida e não-vida

R0640

 

S.30.02.01

Dados sobre as partes nas coberturas facultativas das atividades vida e não-vida

R0650

 

S.30.03.01

Dados de base sobre os Programas de Resseguros Cessantes

R0660

 

S.30.04.01

Dados sobre as partes nos Programas de Resseguros Cessantes

R0670

 

S.31.01.01

Parte dos resseguradores (incluindo Resseguro Finito e EOET)

R0680

 

S.31.02.01

Entidades com Objeto Específico de Titularização

R0690

 

S.36.01.01

OIG — Operações com ações e outros títulos representativos de capital, dívida e transferência de ativos

R0740

 

S.36.02.01

OIG — Derivados

R0750

 

S.36.03.01

OIG — Resseguro interno

R0760

 

S.36.04.01

OIG — Partilha de riscos, passivos contingentes, elementos extrapatrimoniais e outros

R0770

 


S.01.01.02

Teor da comunicação de informações

Código do modelo

Nome do modelo

 

C0010

S.01.02.01

Informação de base — Geral

R0010

 

S.02.01.02

Balanço

R0030

 

S.05.01.02

Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio

R0110

 

S.06.02.01

Lista dos ativos

R0140

 

S.06.03.01

Organismos de investimento coletivo — abordagem baseada na transparência

R0150

 

S.08.01.01

Derivados em aberto

R0170

 

S.08.02.01

Operações com derivados

R0180

 

S.12.01.02

Provisões Técnicas Vida e Acidentes e Doença STV

R0220

 

S.17.01.02

Provisões Técnicas Não-Vida

R0290

 

S.23.01.01

Fundos próprios

R0410

 

S.28.01.01

Requisito de Capital Mínimo — Atividades de seguro ou de resseguro apenas do ramo vida ou apenas do ramo não–vida

R0580

 

S.28.02.01

Requisito de Capital Mínimo — Atividades de seguro dos ramos vida e não–vida em simultâneo

R0590

 


S.01.01.03

Teor da comunicação de informações

Código do modelo

Nome do modelo

 

C0010

S.01.02.01

Informação de base — Geral

R0010

 

S.01.03.01

Informação de base — FCFE e carteiras de ajustamento de congruência

R0020

 

S.02.01.02

Balanço

R0030

 

S.23.01.01

Fundos próprios

R0410

 

S.25.01.01

Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam a fórmula–padrão

R0460

 

S.25.02.01

Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam a fórmula–padrão e um modelo interno parcial

R0470

 

S.25.03.01

Requisito de capital de solvência — para as empresas que utilizam Modelos Internos Totais

R0480

 

S.28.01.01

Requisito de Capital Mínimo — Atividades de seguro ou de resseguro apenas do ramo vida ou apenas do ramo não–vida

R0580

 

S.28.02.01

Requisito de Capital Mínimo — Atividades de seguro dos ramos vida e não–vida em simultâneo

R0590

 


S.01.01.04

Teor da comunicação de informações

Código do modelo

Nome do modelo

 

C0010

S.01.02.04

Informação de base — Geral

R0010

 

S.01.03.04

Informação de base — FCFE e carteiras de ajustamento de congruência

R0020

 

S.02.01.01

Balanço

R0030

 

S.02.02.01

Ativos e passivos por moeda

R0040

 

S.03.01.04

Rubricas extrapatrimoniais — geral

R0060

 

S.03.02.04

Elementos extrapatrimoniais — Lista das garantias ilimitadas recebidas pelo grupo

R0070

 

S.03.03.04

Elementos extrapatrimoniais — Lista das garantias ilimitadas prestadas pelo grupo

R0080

 

S.05.01.01

Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio

R0110

 

S.05.02.01

Prémios, sinistros e despesas por país

R0120

 

S.06.01.01

Resumo dos ativos

R0130

 

S.06.02.04

Lista dos ativos

R0140

 

S.06.03.04

Organismos de investimento coletivo — abordagem baseada na transparência

R0150

 

S.07.01.04

Produtos estruturados

R0160

 

S.08.01.04

Derivados em aberto

R0170

 

S.08.02.04

Operações com derivados

R0180

 

S.09.01.04

Rendimentos/ganhos e perdas no período

R0190

 

S.10.01.04

Operações de empréstimo ou recompra de valores mobiliários

R0200

 

S.11.01.04

Ativos detidos como garantia

R0210

 

S.15.01.04

Descrição das garantias com anuidades variáveis

R0260

 

S.15.02.04

Cobertura das garantias com anuidades variáveis

R0270

 

S.22.01.04

Impacto das medidas de garantia de longo prazo e das medidas transitórias

R0370

 

S.23.01.04

Fundos próprios

R0410

 

S.23.02.04

Informação pormenorizada por nível dos fundos próprios

R0420

 

S.23.03.04

Movimentos anuais dos fundos próprios

R0430

 

S.23.04.04

Lista dos elementos dos fundos próprios

R0440

 

S.25.01.04

Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam a fórmula–padrão

R0460

 

S.25.02.04

Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam a fórmula–padrão e um modelo interno parcial

R0470

 

S.25.03.04

Requisito de capital de solvência — para os grupos que utilizam Modelos Internos Totais

R0480

 

S.26.01.04

Requisito de Capital de Solvência — Risco de mercado

R0500

 

S.26.02.04

Requisito de Capital de Solvência — Risco de incumprimento pela contraparte

R0510

 

S.26.03.04

Requisito de Capital de Solvência — Risco específico dos seguros de vida

R0520

 

S.26.04.04

Requisito de Capital de Solvência — Risco específico dos seguros de acidentes e doença

R0530

 

S.26.05.04

Requisito de Capital de Solvência — Risco específico dos seguros não-vida

R0540

 

S.26.06.04

Requisito de Capital de Solvência — Risco operacional

R0550

 

S.26.07.04

Requisito de Capital de Solvência — Simplificações

R0560

 

S.27.01.04

Requisito de Capital de Solvência — Risco de catástrofe dos ramos Não-Vida e Acidentes e Doença

R0570

 

S.31.01.04

Parte dos resseguradores (incluindo Resseguro Finito e EOET)

R0680

 

S.31.02.04

Entidades com Objeto Específico de Titularização

R0690

 

S.32.01.04

Empresas do âmbito do grupo

R0700

 

S.33.01.04

Requisitos para as empresas de seguros e resseguros individuais

R0710

 

S.34.01.04

Requisitos individuais de outras empresas financeiras regulamentadas e não regulamentadas incluindo sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e companhias financeiras mistas

R0720

 

S.35.01.04

Contribuição para as Provisões Técnicas do grupo

R0730

 

S.36.01.01

OIG — Operações com ações e outros títulos representativos de capital, dívida e transferência de ativos

R0740

 

S.36.02.01

OIG — Derivados

R0750

 

S.36.03.01

OIG — Resseguro interno

R0760

 

S.36.04.01

OIG — Partilha de riscos, passivos contingentes, elementos extrapatrimoniais e outros

R0770

 

S.37.01.04

Concentração de riscos

R0780

 


S.01.01.05

Teor da comunicação de informações

Código do modelo

Nome do modelo

 

C0010

S.01.02.04

Informação de base — Geral

R0010

 

S.02.01.02

Balanço

R0030

 

S.05.01.02

Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio

R0110

 

S.06.02.04

Lista dos ativos

R0140

 

S.06.03.04

Organismos de investimento coletivo — abordagem baseada na transparência

R0150

 

S.08.01.04

Derivados em aberto

R0170

 

S.08.02.04

Operações com derivados

R0180

 

S.23.01.04

Fundos próprios

R0410

 


S.01.01.06

Teor da comunicação de informações

Código do modelo

Nome do modelo

 

C0010

S.01.02.04

Informação de base — Geral

R0010

 

S.01.03.04

Informação de base — FCFE e carteiras de ajustamento de congruência

R0020

 

S.02.01.02

Balanço

R0030

 

S.23.01.04

Fundos próprios

R0410

 

S.25.01.04

Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam a fórmula–padrão

R0460

 

S.25.02.04

Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam a fórmula–padrão e um modelo interno parcial

R0470

 

S.25.03.04

Requisito de capital de solvência — para os grupos que utilizam Modelos Internos Totais

R0480

 

S.32.01.04

Entidades do âmbito do grupo

R0700

 

S.33.01.04

Requisitos para as empresas de seguros e resseguros individuais

R0710

 

S.34.01.04

Requisitos individuais de outras empresas financeiras regulamentadas e não regulamentadas incluindo sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e companhias financeiras mistas

R0720

 

SR.01.01.01

Teor da comunicação de informações

Fundo circunscrito para fins específicos/carteira de ajustamento/parte remanescente

Z0010

 

Número do fundo/carteira

Z0020

 


Código do modelo

Nome do modelo

 

C0010

SR.02.01.01

Balanço

R0790

 

SR.12.01.01

Provisões Técnicas Vida e Acidentes e Doença STV

R0800

 

SR.17.01.01

Provisões Técnicas Não-Vida

R0810

 

SR.22.02.01

Projeção dos fluxos de caixa futuros (Melhor Estimativa — Carteiras de Congruência)

R0820

 

SR.22.03.01

Informação sobre o cálculo do ajustamento de congruência

R0830

 

SR.25.01.01

Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam a fórmula–padrão

R0840

 

SR.25.02.01

Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam a fórmula–padrão e um modelo interno parcial

R0850

 

SR.25.03.01

Requisito de capital de solvência — para as empresas que utilizam Modelos Internos Totais

R0860

 

SR.26.01.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco de mercado

R0870

 

SR.26.02.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco de incumprimento pela contraparte

R0880

 

SR.26.03.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco específico dos seguros de vida

R0890

 

SR.26.04.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco específico dos seguros de acidentes e doença

R0900

 

SR.26.05.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco específico dos seguros não-vida

R0910

 

SR.26.06.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco operacional

R0920

 

SR.26.07.01

Requisito de Capital de Solvência — Simplificações

R0930

 

SR.27.01.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco de catástrofe dos ramos Não-Vida e Acidentes e Doença

R0940

 

SR.01.01.04

Teor da comunicação de informações

Fundo circunscrito para fins específicos/carteira de ajustamento/parte remanescente

Z0010

 

Número do fundo/carteira

Z0020

 


Código do modelo

Nome do modelo

 

C0010

SR.02.01.04

Balanço

R0790

 

SR.25.01.01

Requisito de Capital de Solvência — Apenas FP

R0840

 

SR.25.02.01

Requisito de Capital de Solvência — FP e MIP

R0850

 

SR.25.03.01

Requisito de Capital de Solvência — MI

R0860

 

SR.26.01.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco de mercado

R0870

 

SR.26.02.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco de incumprimento pela contraparte

R0880

 

SR.26.03.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco específico dos seguros de vida

R0890

 

SR.26.04.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco específico dos seguros de acidentes e doença

R0900

 

SR.26.05.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco específico dos seguros não-vida

R0910

 

SR.26.06.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco operacional

R0920

 

SR.26.07.01

Requisito de Capital de Solvência — Simplificações

R0930

 

SR.27.01.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco de catástrofe dos ramos Não-Vida e Acidentes e Doença

R0940

 

S.01.02.01

Informação de base — Geral

 

 

C0010

Nome da empresa

R0010

 

Código de identificação da empresa

R0020

 

Tipo do código da empresa

R0030

 

Tipo de empresa

R0040

 

País de autorização

R0050

 

Língua da comunicação de informações

R0070

 

Data de apresentação das informações

R0080

 

Data de referência da comunicação

R0090

 

Apresentação normal/ad hoc

R0100

 

Moeda utilizada na comunicação

R0110

 

Normas contabilísticas

R0120

 

Método de cálculo do RCS

R0130

 

Utilização de parâmetros específicos da empresa

R0140

 

Fundos circunscritos para fins específicos

R0150

 

Ajustamento de congruência

R0170

 

Ajustamento de volatilidade

R0180

 

Ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco

R0190

 

Medidas transitórias ao nível das provisões técnicas

R0200

 

Apresentação inicial ou reapresentação

R0210

 


S.01.02.04

Informação de base — Geral

 

 

C0010

Nome da empresa participante

R0010

 

Código de identificação do grupo

R0020

 

Tipo do código do grupo

R0030

 

País do supervisor do grupo

R0050

 

Informação ao nível do sub-grupo

R0060

 

Língua da comunicação de informações

R0070

 

Data de apresentação das informações

R0080

 

Data de referência da comunicação

R0090

 

Apresentação normal/ad hoc

R0100

 

Moeda utilizada na comunicação

R0110

 

Normas contabilísticas

R0120

 

Método de cálculo do RCS do grupo

R0130

 

Utilização de parâmetros específicos do grupo

R0140

 

Fundos circunscritos para fins específicos

R0150

 

Método de cálculo da solvência do grupo

R0160

 

Ajustamento de congruência

R0170

 

Ajustamento de volatilidade

R0180

 

Ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco

R0190

 

Medidas transitórias ao nível das provisões técnicas

R0200

 

Apresentação inicial ou reapresentação

R0210

 

S.01.03.01

Informação de base — FCFE e carteiras de ajustamento de congruência

Lista de todos os FCFE/CAC (sobreposições possíveis)

Número do fundo/carteira

Nome do Fundo circunscrito para fins específicos/Carteira de ajustamento de congruência

FCFE/CAC/Parte remanescente de um fundo

FCFE/CAC com sub-FCFE/CAC

Material

Artigo 304.o

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

 

 

 

 

 

 


Lista dos FCFE/CAC com sub-FCFE/CAC

Número de FCFE/CAC com sub-FCFE/CAC

Número de sub-FCFE/CAC

Sub-FCFE/CAC

C0100

C0110

C0120

 

 

 

S.01.03.04

Informação de base — FCFE e carteiras de ajustamento de congruência

Lista de todos os FCFE/CAC (sobreposições possíveis)

Nome legal da empresa

Código de identificação da empresa

Tipo do código de identificação ID da empresa

Número do fundo/carteira

Nome do Fundo circunscrito para fins específicos/Carteira de ajustamento de congruência

FCFE/CAC/Parte remanescente de um fundo

FCFE/CAC com sub-FCFE/CAC

Material

Artigo 304.o

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Lista dos FCFE/CAC com sub-FCFE/CAC

Número de FCFE/CAC com sub-FCFE/CAC

Número de sub-FCFE/CAC

Sub-FCFE/CAC

C0100

C0110

C0120

 

 

 

S.02.01.01

Balanço

 

 

Valor Solvência II

Valor da contabilidade oficial

Ativos

 

C0010

C0020

Goodwill

R0010

 

 

Custos de aquisição diferidos

R0020

 

 

Ativos intangíveis

R0030

 

 

Ativos por impostos diferidos

R0040

 

 

Excedente de prestações de pensão

R0050

 

 

Ativos fixos tangíveis para uso próprio

R0060

 

 

Investimentos (que não ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação)

R0070

 

 

Imóveis (que não para uso próprio)

R0080

 

 

Interesses em empresas relacionadas, incluindo participações

R0090

 

 

Ações e outros títulos representativos de capital

R0100

 

 

Ações e outros títulos representativos de capital — cotadas em bolsa

R0110

 

 

Ações e outros títulos representativos de capital — não cotadas em bolsa

R0120

 

 

Obrigações

R0130

 

 

Obrigações de dívida pública

R0140

 

 

Obrigações de empresas

R0150

 

 

Títulos de dívida estruturados

R0160

 

 

Títulos de dívida garantidos com colateral

R0170

 

 

Organismos de Investimento Coletivo

R0180

 

 

Derivados

R0190

 

 

Depósitos diferentes dos equivalentes de caixa

R0200

 

 

Outros investimentos

R0210

 

 

Ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação

R0220

 

 

Empréstimos e hipotecas

R0230

 

 

Empréstimos sobre apólices de seguro

R0240

 

 

Empréstimos e hipotecas a particulares

R0250

 

 

Outros empréstimos e hipotecas

R0260

 

 

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro dos ramos:

R0270

 

 

Não-vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida

R0280

 

 

Não–vida excluindo acidentes e doença

R0290

 

 

Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida

R0300

 

 

Vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida, excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação

R0310

 

 

Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida

R0320

 

 

Vida excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação

R0330

 

 

Vida ligado a índices e a unidades de participação

R0340

 

 

Depósitos em cedentes

R0350

 

 

Valores a receber de operações de seguro e mediadores

R0360

 

 

Valores a receber de contratos de resseguro

R0370

 

 

Valores a receber (de operações comerciais, não de seguro)

R0380

 

 

Ações próprias (diretamente detidas)

R0390

 

 

Montantes devidos a título de elementos dos fundos próprios ou do fundo inicial mobilizados mas ainda não realizados

R0400

 

 

Caixa e equivalentes de caixa

R0410

 

 

Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos

R0420

 

 

Total dos ativos

R0500

 

 

Passivos

 

C0010

C0020

Provisões técnicas — não-vida

R0510

 

 

Provisões técnicas — não-vida (excluindo acidentes e doença)

R0520

 

 

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0530

 

 

Melhor Estimativa

R0540

 

 

Margem de risco

R0550

 

 

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida)

R0560

 

 

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0570

 

 

Melhor Estimativa

R0580

 

 

Margem de risco

R0590

 

 

Provisões técnicas — vida (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação)

R0600

 

 

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida)

R0610

 

 

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0620

 

 

Melhor Estimativa

R0630

 

 

Margem de risco

R0640

 

 

Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação)

R0650

 

 

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0660

 

 

Melhor Estimativa

R0670

 

 

Margem de risco

R0680

 

 

Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação

R0690

 

 

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0700

 

 

Melhor Estimativa

R0710

 

 

Margem de risco

R0720

 

 

Outras provisões técnicas

R0730

 

 

Passivos contingentes

R0740

 

 

Provisões distintas das provisões técnicas

R0750

 

 

Responsabilidades a título de prestações de pensão

R0760

 

 

Depósitos de resseguradores

R0770

 

 

Passivos por impostos diferidos

R0780

 

 

Derivados

R0790

 

 

Dívidas a instituições de crédito

R0800

 

 

Passivos financeiros que não sejam dívidas a instituições de crédito

R0810

 

 

Valores a pagar de operações de seguro e mediadores

R0820

 

 

Valores a pagar a título de operações de resseguro

R0830

 

 

Valores a pagar (de operações comerciais, não de seguro)

R0840

 

 

Passivos subordinados

R0850

 

 

Passivos subordinados não incluídos nos Fundos Próprios de Base

R0860

 

 

Passivos subordinados incluídos nos Fundos Próprios de Base

R0870

 

 

Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos

R0880

 

 

Total dos passivos

R0900

 

 

Excedente dos ativos sobre os passivos

R1000

 

 


S.02.01.02

Balanço

 

 

Valor Solvência II

Ativos

 

C0010

Goodwill

R0010

 

Custos de aquisição diferidos

R0020

 

Ativos intangíveis

R0030

 

Ativos por impostos diferidos

R0040

 

Excedente de prestações de pensão

R0050

 

Ativos fixos tangíveis para uso próprio

R0060

 

Investimentos (que não ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação)

R0070

 

Imóveis (que não para uso próprio)

R0080

 

Interesses em empresas relacionadas, incluindo participações

R0090

 

Ações e outros títulos representativos de capital

R0100

 

Ações e outros títulos representativos de capital — cotadas em bolsa

R0110

 

Ações e outros títulos representativos de capital — não cotadas em bolsa

R0120

 

Obrigações

R0130

 

Obrigações de dívida pública

R0140

 

Obrigações de empresas

R0150

 

Títulos de dívida estruturados

R0160

 

Títulos de dívida garantidos com colateral

R0170

 

Organismos de Investimento Coletivo

R0180

 

Derivados

R0190

 

Depósitos diferentes dos equivalentes de caixa

R0200

 

Outros investimentos

R0210

 

Ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação

R0220

 

Empréstimos e hipotecas

R0230

 

Empréstimos sobre apólices de seguro

R0240

 

Empréstimos e hipotecas a particulares

R0250

 

Outros empréstimos e hipotecas

R0260

 

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro dos ramos:

R0270

 

Não-vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida

R0280

 

Não–vida excluindo acidentes e doença

R0290

 

Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida

R0300

 

Vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida, excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação

R0310

 

Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida

R0320

 

Vida excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação

R0330

 

Vida ligado a índices e a unidades de participação

R0340

 

Depósitos em cedentes

R0350

 

Valores a receber de operações de seguro e mediadores

R0360

 

Valores a receber de contratos de resseguro

R0370

 

Valores a receber (de operações comerciais, não de seguro)

R0380

 

Ações próprias (diretamente detidas)

R0390

 

Montantes devidos a título de elementos dos fundos próprios ou do fundo inicial mobilizados mas ainda não realizados

R0400

 

Caixa e equivalentes de caixa

R0410

 

Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos

R0420

 

Total dos ativos

R0500

 

Passivos

 

C0010

Provisões técnicas — não-vida

R0510

 

Provisões técnicas — não-vida (excluindo acidentes e doença)

R0520

 

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0530

 

Melhor Estimativa

R0540

 

Margem de risco

R0550

 

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida)

R0560

 

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0570

 

Melhor Estimativa

R0580

 

Margem de risco

R0590

 

Provisões técnicas — vida (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação)

R0600

 

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida)

R0610

 

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0620

 

Melhor Estimativa

R0630

 

Margem de risco

R0640

 

Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação)

R0650

 

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0660

 

Melhor Estimativa

R0670

 

Margem de risco

R0680

 

Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação

R0690

 

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0700

 

Melhor Estimativa

R0710

 

Margem de risco

R0720

 

Outras provisões técnicas

R0730

 

Passivos contingentes

R0740

 

Provisões distintas das provisões técnicas

R0750

 

Responsabilidades a título de prestações de pensão

R0760

 

Depósitos de resseguradores

R0770

 

Passivos por impostos diferidos

R0780

 

Derivados

R0790

 

Dívidas a instituições de crédito

R0800

 

Passivos financeiros que não sejam dívidas a instituições de crédito

R0810

 

Valores a pagar de operações de seguro e mediadores

R0820

 

Valores a pagar a título de operações de resseguro

R0830

 

Valores a pagar (de operações comerciais, não de seguro)

R0840

 

Passivos subordinados

R0850

 

Passivos subordinados não incluídos nos Fundos Próprios de Base

R0860

 

Passivos subordinados incluídos nos Fundos Próprios de Base

R0870

 

Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos

R0880

 

Total dos passivos

R0900

 

Excedente dos ativos sobre os passivos

R1000

 

SR.02.01.01

Balanço

Fundo circunscrito para fins específicos ou parte remanescente

Z0020

 

Número do fundo

Z0030

 


 

 

Valor Solvência II

Valor da contabilidade oficial

Ativos

 

C0010

C0020

Goodwill

R0010

 

 

Custos de aquisição diferidos

R0020

 

 

Ativos intangíveis

R0030

 

 

Ativos por impostos diferidos

R0040

 

 

Excedente de prestações de pensão

R0050

 

 

Ativos fixos tangíveis para uso próprio

R0060

 

 

Investimentos (que não ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação)

R0070

 

 

Imóveis (que não para uso próprio)

R0080

 

 

Interesses em empresas relacionadas, incluindo participações

R0090

 

 

Ações e outros títulos representativos de capital

R0100

 

 

Ações e outros títulos representativos de capital — cotadas em bolsa

R0110

 

 

Ações e outros títulos representativos de capital — não cotadas em bolsa

R0120

 

 

Obrigações

R0130

 

 

Obrigações de dívida pública

R0140

 

 

Obrigações de empresas

R0150

 

 

Títulos de dívida estruturados

R0160

 

 

Títulos de dívida garantidos com colateral

R0170

 

 

Organismos de Investimento Coletivo

R0180

 

 

Derivados

R0190

 

 

Depósitos diferentes dos equivalentes de caixa

R0200

 

 

Outros investimentos

R0210

 

 

Ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação

R0220

 

 

Empréstimos e hipotecas

R0230

 

 

Empréstimos sobre apólices de seguro

R0240

 

 

Empréstimos e hipotecas a particulares

R0250

 

 

Outros empréstimos e hipotecas

R0260

 

 

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro dos ramos:

R0270

 

 

Não-vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida

R0280

 

 

Não–vida excluindo acidentes e doença

R0290

 

 

Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida

R0300

 

 

Vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida, excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação

R0310

 

 

Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida

R0320

 

 

Vida excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação

R0330

 

 

Vida ligado a índices e a unidades de participação

R0340

 

 

Depósitos em cedentes

R0350

 

 

Valores a receber de operações de seguro e mediadores

R0360

 

 

Valores a receber de contratos de resseguro

R0370

 

 

Valores a receber (de operações comerciais, não de seguro)

R0380

 

 

Ações próprias (diretamente detidas)

R0390

 

 

Montantes devidos a título de elementos dos fundos próprios ou do fundo inicial mobilizados mas ainda não realizados

R0400

 

 

Caixa e equivalentes de caixa

R0410

 

 

Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos

R0420

 

 

Total dos ativos

R0500

 

 

Passivos

 

C0010

C0020

Provisões técnicas — não-vida

R0510

 

 

Provisões técnicas — não-vida (excluindo acidentes e doença)

R0520

 

 

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0530

 

 

Melhor Estimativa

R0540

 

 

Margem de risco

R0550

 

 

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida)

R0560

 

 

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0570

 

 

Melhor Estimativa

R0580

 

 

Margem de risco

R0590

 

 

Provisões técnicas — vida (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação)

R0600

 

 

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida)

R0610

 

 

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0620

 

 

Melhor Estimativa

R0630

 

 

Margem de risco

R0640

 

 

Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação)

R0650

 

 

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0660

 

 

Melhor Estimativa

R0670

 

 

Margem de risco

R0680

 

 

Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação

R0690

 

 

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0700

 

 

Melhor Estimativa

R0710

 

 

Margem de risco

R0720

 

 

Outras provisões técnicas

 

 

 

Passivos contingentes

R0740

 

 

Provisões distintas das provisões técnicas

R0750

 

 

Responsabilidades a título de prestações de pensão

R0760

 

 

Depósitos de resseguradores

R0770

 

 

Passivos por impostos diferidos

R0780

 

 

Derivados

R0790

 

 

Dívidas a instituições de crédito

R0800

 

 

Passivos financeiros que não sejam dívidas a instituições de crédito

R0810

 

 

Valores a pagar de operações de seguro e mediadores

R0820

 

 

Valores a pagar a título de operações de resseguro

R0830

 

 

Valores a pagar (de operações comerciais, não de seguro)

R0840

 

 

Passivos subordinados

R0850

 

 

Passivos subordinados não incluídos nos Fundos Próprios de Base

R0860

 

 

Passivos subordinados incluídos nos Fundos Próprios de Base

R0870

 

 

Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos

R0880

 

 

Total dos passivos

R0900

 

 

Excedente dos ativos sobre os passivos

R1000

 

 

S.02.02.01

Ativos e passivos por moeda

 

 

 

 

 

 

Moedas

 

 

 

 

 

 

C0010

...

Código da moeda

 

 

 

 

R0010

 

...

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor total em todas as moedas

Valor na moeda de comunicação Solvência II

Valor nas restantes outras moedas

 

Valor nas moedas materiais

 

 

C0020

C0030

C0040

 

C0050

...

Ativos

 

 

 

 

 

 

 

Investimentos (que não ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação)

R0020

 

 

 

 

 

...

Outros ativos: Imobilizado corpóreo detido para uso próprio, Caixa e equivalentes de caixa, Empréstimos sobre apólices, Empréstimos e hipotecas a particulares e Outros empréstimos e hipotecas (que não contratos ligados a índices e unidades de participação)

R0030

 

 

 

 

 

...

Ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação

R0040

 

 

 

 

 

...

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro

R0050

 

 

 

 

 

...

Depósitos em cedentes, valores a receber de operações de seguro e mediadores e valores a receber de contratos de resseguro

R0060

 

 

 

 

 

...

Quaisquer outros ativos

R0070

 

 

 

 

 

...

Total dos ativos

R0100

 

 

 

 

 

...

Passivos

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas (excluindo os contratos ligados a índices e a unidades de participação)

R0110

 

 

 

 

 

...

Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação

R0120

 

 

 

 

 

...

Depósitos de resseguradores e valores a pagar a título de operações de seguro, mediadores e contratos de resseguro

R0130

 

 

 

 

 

...

Derivados

R0140

 

 

 

 

 

...

Passivos financeiros

R0150

 

 

 

 

 

...

Passivos contingentes

R0160

 

 

 

 

 

...

Quaisquer outros passivos

R0170

 

 

 

 

 

...

Total dos passivos

R0200

 

 

 

 

 

...


S.03.01.01

Rubricas extrapatrimoniais — geral

 

 

Valor máximo

Valor da garantia/colateral/passivos contingentes

Valor dos ativos relativamente aos quais é detida a garantia

Valor dos ativos relativamente aos quais foi fornecida a garantia

 

 

C0010

C0020

C0030

C0040

Garantias fornecidas pela empresa, incluindo cartas de crédito

R0010

 

 

 

 

Das quais, garantias, incluindo cartas de crédito fornecidas a outras empresas do mesmo grupo

R0020

 

 

 

 

Garantias recebidas pela empresa, incluindo cartas de crédito

R0030

 

 

 

 

Das quais, garantias, incluindo cartas de crédito recebidas de outras empresas do mesmo grupo

R0040

 

 

 

 

Colateral detido

 

 

 

 

 

Colateral detido no quadro de empréstimos concedidos ou de obrigações compradas

R0100

 

 

 

 

Colateral detido no quadro de derivados

R0110

 

 

 

 

Ativos dados por resseguradoras contra a cessão de provisões técnicas

R0120

 

 

 

 

Outro colateral detido

R0130

 

 

 

 

Total do colateral detido

R0200

 

 

 

 

Colateral fornecido

 

 

 

 

 

Colateral fornecido no quadro de empréstimos recebidos ou de obrigações emitidas

R0210

 

 

 

 

Colateral fornecido no quadro de derivados

R0220

 

 

 

 

Ativos dados a cedentes contra provisões técnicas (resseguro aceite)

R0230

 

 

 

 

Outro colateral fornecido

R0240

 

 

 

 

Total do colateral fornecido

R0300

 

 

 

 

Passivos contingentes

 

 

 

 

 

Passivos contingentes não incluídos no balanço Solvência II

R0310

 

 

 

 

Dos quais passivos contingentes perante entidades do mesmo grupo

R0320

 

 

 

 

Passivos contingentes incluídos no balanço Solvência II

R0330

 

 

 

 

Total dos Passivos Contingentes

R0400

 

 

 

 


S.03.01.04

Rubricas extrapatrimoniais — geral

 

 

Valor máximo

Valor da garantia/colateral/passivos contingentes

Valor dos ativos relativamente aos quais é detida a garantia

Valor dos ativos relativamente aos quais foi fornecida a garantia

 

 

C0010

C0020

C0030

C0040

Garantias fornecidas pelo grupo, incluindo cartas de crédito

R0010

 

 

 

 

Garantias recebdas pelo grupo, incluindo cartas de crédito

R0030

 

 

 

 

Colateral detido

 

 

 

 

 

Colateral detido no quadro de empréstimos concedidos ou de obrigações compradas

R0100

 

 

 

 

Colateral detido no quadro de derivados

R0110

 

 

 

 

Ativos dados por resseguradoras contra a cessão de provisões técnicas

R0120

 

 

 

 

Outro colateral detido

R0130

 

 

 

 

Total do colateral detido

R0200

 

 

 

 

Colateral fornecido

 

 

 

 

 

Colateral fornecido no quadro de empréstimos recebidos ou de obrigações emitidas

R0210

 

 

 

 

Colateral fornecido no quadro de derivados

R0220

 

 

 

 

Ativos dados a cedentes contra provisões técnicas (resseguro aceite)

R0230

 

 

 

 

Outro colateral fornecido

R0240

 

 

 

 

Total do colateral fornecido

R0300

 

 

 

 

Passivos contingentes

 

 

 

 

 

Passivos contingentes não incluídos no balanço Solvência II

R0310

 

 

 

 

Passivos contingentes incluídos no balanço Solvência II

R0330

 

 

 

 

Total dos Passivos Contingentes

R0400

 

 

 

 


S.03.02.01

Elementos extrapatrimoniais — Lista das garantias ilimitadas recebidas pela empresa

Código da garantia

Nome do fornecedor da garantia

Código do fornecedor da garantia

Tipo do código do fornecedor da garantia

Fornecedor da garantia pertencente ao mesmo grupo

Acontecimento(s) desencadeador(es) da garantia

Acontecimento(s) desencadeador(es) específico(s) da garantia

Data a partir da qual a garantia produz efeitos

Fundos Próprios Complementares

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

 

 

 

 

 

 

 

 

 


S.03.02.04

Elementos extrapatrimoniais — Lista das garantias ilimitadas recebidas pelo grupo

Código da garantia

Nome do fornecedor da garantia

Código do fornecedor da garantia

Tipo do código do fornecedor da garantia

Acontecimento(s) desencadeador(es) da garantia

Acontecimento(s) desencadeador(es) específico(s) da garantia

Data a partir da qual a garantia produz efeitos

Fundos Próprios Complementares

C0010

C0020

C0030

C0040

C0060

C0070

C0080

C0090

 

 

 

 

 

 

 

 


S.03.03.01

Elementos extrapatrimoniais — Lista das garantias ilimitadas prestadas pela empresa

Código da garantia

Nome do beneficiário da garantia

Código do beneficiário da garantia

Tipo do código do beneficiário da garantia

Beneficiário da garantia pertencente ao mesmo grupo

Acontecimento(s) desencadeador(es) da garantia

Estimativa do valor máximo da garantia

Acontecimento(s) desencadeador(es) específico(s) da garantia

Data a partir da qual a garantia produz efeitos

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

 

 

 

 

 

 

 

 

 


S.03.03.04

Elementos extrapatrimoniais — Lista das garantias ilimitadas prestadas pelo grupo

Código da garantia

Nome do beneficiário da garantia

Código do beneficiário da garantia

Tipo do código do beneficiário da garantia

Acontecimento(s) desencadeador(es) da garantia

Estimativa do valor máximo da garantia

Acontecimento(s) desencadeador(es) específico(s) da garantia

Data a partir da qual a garantia produz efeitos

C0010

C0020

C0030

C0040

C0060

C0070

C0080

C0090

 

 

 

 

 

 

 

 

S.04.01.01

Atividades por país

 

 

Classe de negócio

Z0010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empresa

Todos os membros do EEE

Total das atividades subscritas por todas as sucursais fora do EEE

 

 

Atividade subscrita no país de origem, pela empresa

Atividade subscrita através da LPS, pela empresa, em países do EEE que não o país de origem

Atividade subscrita através de LPS no país de origem, por qualquer sucursal no EEE

Total da atividade subscrita por todas as sucursais no EEE no país em que se encontram estabelecidas

Total das atividades subscritas através da LPS, por todas as sucursais no EEE

Total das atividades subscritas através da LPS pela empresa e por todas as sucursais no EEE

 

 

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

País

R0010

 

 

 

 

 

 

 

Prémios emitidos

R0020

 

 

 

 

 

 

 

Sinistros incorridos

R0030

 

 

 

 

 

 

 

Comissões

R0040

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Por país membro do EEE

...

Por país não membro do EEE material

...

 

 

Atividade subscrita no país em causa, pela sucursal no EEE estabelecida nesse mesmo país

Atividade subscrita através da LPS, pela sucursal no EEE estabelecida no país em causa

Atividade subscrita no país em causa através da LPS, pela empresa ou por qualquer sucursal no EEE

Atividade subscrita no país em causa, pela sucursal no EEE estabelecida nesse mesmo país

Atividade subscrita através da LPS, pela sucursal no EEE estabelecida no país em causa

Atividade subscrita no país em causa através da LPS, pela empresa ou por qualquer sucursal no EEE

Atividade subscrita por sucursais em países não membros do EEE materiais

...

 

 

C0080

C0090

C0100

...

...

 

C0110

 

País

R0010

 

 

 

 

Prémios emitidos

R0020

 

 

 

 

 

 

 

 

Sinistros incorridos

R0030

 

 

 

 

 

 

 

 

Comissões

R0040

 

 

 

 

 

 

 

 

S.04.02.01

Informações sobre a classe 10 do anexo I, parte A, da Diretiva Solvência II, excluindo a responsabilidade do transportador

 

 

Empresa

Por país membro do EEE

...

 

 

LPS

Sucursal

LPS

Sucursal

LPS

 

 

C0010

C0020

C0030

...

 

País

R0010

 

 

 

 

 

Frequência dos sinistros para a Responsabilidade Civil Automóvel (exceto responsabilidade do transportador)

R0020

 

 

 

 

 

Custo médio dos sinistros para a Responsabilidade Civil Automóvel (exceto responsabilidade do transportador)

R0030

 

 

 

 

 

S.05.01.01

Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio

 

 

Classe de negócio: responsabilidades de seguro e de resseguro não-vida (atividade direta e resseguro proporcional aceite)

 

 

Seguro de despesas médicas

Seguro de proteção do rendimento

Seguro de acidentes de trabalho

Seguro de responsabilidade civil automóvel

Outros seguros do ramo automóvel

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes

Seguro de incêndio e outros danos

Seguro de responsabilidade civil geral

Seguro de crédito e caução

 

 

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

Prémios emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0130

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0140

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R0200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prémios adquiridos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0210

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0220

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0230

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0240

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R0300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sinistros incorridos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0310

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0320

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0330

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0340

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R0400

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alterações noutras provisões técnicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0410

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0420

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0430

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0440

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R0500

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Classe de negócio: responsabilidades de seguro e de resseguro não-vida (atividade direta e resseguro proporcional aceite)

Classe de negócio: resseguro não proporcional aceite

Total

 

 

Seguro de proteção jurídica

Assistência

Perdas pecuniárias diversas

Acidentes e doença

Acidentes

Marítimo, da aviação e dos transportes

Imobiliário

 

 

C0100

C0110

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

C0200

Prémios emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0110

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0120

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0130

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0140

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R0200

 

 

 

 

 

 

 

 

Prémios adquiridos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0210

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0220

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0230

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0240

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R0300

 

 

 

 

 

 

 

 

Sinistros incorridos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0310

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0320

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0330

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0340

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R0400

 

 

 

 

 

 

 

 

Alterações noutras provisões técnicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0410

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0420

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0430

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0440

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R0500

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Classe de negócio: responsabilidades de seguros não-vida

 

 

Seguro de despesas médicas

Seguro de proteção do rendimento

Seguro de acidentes de trabalho

Seguro de responsabilidade civil automóvel

Outros seguros do ramo automóvel

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes

Seguro de incêndio e outros danos

Seguro de responsabilidade civil geral

Seguro de crédito e caução

 

 

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

Despesas suportadas

R0550

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Despesas administrativas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0610

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0620

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0630

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0640

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R0700

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Despesas de gestão dos investimentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0710

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0720

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0730

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0740

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R0800

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Despesas de gestão dos sinistros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0810

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0820

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0830

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0840

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R0900

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Despesas de aquisição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0910

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0920

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0930

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0940

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R1000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Despesas gerais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R1010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R1020

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R1030

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R1040

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R1100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras despesas

R1200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total das despesas

R1300

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Classe de negócio: responsabilidades de seguros não-vida

Classe de negócio: resseguro não proporcional aceite

Total

 

 

Seguro de proteção jurídica

Assistência

Perdas pecuniárias diversas

Acidentes e doença

Acidentes

Marítimo, da aviação e dos transportes

Imobiliário

 

 

C0100

C0110

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

C0200

Despesas suportadas

R0550

 

 

 

 

 

 

 

 

 Despesas administrativas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0610

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0620

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0630

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0640

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R0700

 

 

 

 

 

 

 

 

 Despesas de gestão dos investimentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0710

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0720

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0730

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0740

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R0800

 

 

 

 

 

 

 

 

 Despesas de gestão dos sinistros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0810

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0820

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0830

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0840

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R0900

 

 

 

 

 

 

 

 

 Despesas de aquisição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0910

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0920

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0930

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0940

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R1000

 

 

 

 

 

 

 

 

 Despesas gerais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R1010

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R1020

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R1030

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R1040

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R1100

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras despesas

R1200

 

 

 

 

 

 

 

 

Total das despesas

R1300

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Classe de negócio: Responsabilidades de seguros de vida

Responsabilidades de resseguro de vida

Total

 

 

Seguros de acidentes e doença

Seguros com participação nos resultados

Seguros ligados a índices e unidades de participação

Outros seguros de vida

Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida relacionadas com responsabilidades de seguro de acidentes e doença

Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida relacionadas com outras responsabilidades de seguro que não de acidentes e doença

Resseguro de acidentes e doença

Resseguro de vida

 

 

 

C0210

C0220

C0230

C0240

C0250

C0260

C0270

C0280

C0300

Prémios emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R1410

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R1420

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R1500

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prémios adquiridos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R1510

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R1520

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R1600

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sinistros incorridos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R1610

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R1620

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R1700

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alterações noutras provisões técnicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R1710

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R1720

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R1800

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Despesas suportadas

R1900

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Despesas administrativas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R1910

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R1920

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R2000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Despesas de gestão dos investimentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R2010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R2020

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R2100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Despesas de gestão dos sinistros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R2110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R2120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R2200

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Classe de negócio: Responsabilidades de seguros de vida

Responsabilidades de resseguro de vida

Total

 

 

Seguros de acidentes e doença

Seguros com participação nos resultados

Seguros ligados a índices e unidades de participação

Outros seguros de vida

Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida relacionadas com responsabilidades de seguro de acidentes e doença

Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida relacionadas com outras responsabilidades de seguro que não de acidentes e doença

Resseguro de acidentes e doença

Resseguro de vida

 

 

 

C0210

C0220

C0230

C0240

C0250

C0260

C0270

C0280

C0300

 Despesas de aquisição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R2210

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R2220

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R2300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Despesas gerais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R2310

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R2320

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R2400

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras despesas

R2500

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total das despesas

R2600

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do montante dos resgates

R2700

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S.05.01.02

Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio

 

 

Classe de negócio: responsabilidades de seguro e de resseguro não-vida (atividade direta e resseguro proporcional aceite)

 

 

Seguro de despesas médicas

Seguro de proteção do rendimento

Seguro de acidentes de trabalho

Seguro de responsabilidade civil automóvel

Outros seguros do ramo automóvel

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes

Seguro de incêndio e outros danos

Seguro de responsabilidade civil geral

Seguro de crédito e caução

 

 

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

Prémios emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0130

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0140

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R0200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prémios adquiridos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0210

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0220

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0230

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0240

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R0300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sinistros incorridos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0310

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0320

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0330

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0340

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R0400

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alterações noutras provisões técnicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0410

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0420

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0430

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0440

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R0500

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Despesas suportadas

R0550

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras despesas

R1200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total das despesas

R1300

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Classe de negócio: responsabilidades de seguro e de resseguro não-vida (atividade direta e resseguro proporcional aceite)

Classe de negócio: resseguro não proporcional aceite

Total

 

 

Seguro de proteção jurídica

Assistência

Perdas pecuniárias diversas

Acidentes e doença

Acidentes

Marítimo, da aviação e dos transportes

Imobiliário

 

 

C0100

C0110

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

C0200

Prémios emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0110

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0120

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0130

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0140

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R0200

 

 

 

 

 

 

 

 

Prémios adquiridos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0210

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0220

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0230

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0240

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R0300

 

 

 

 

 

 

 

 

Sinistros incorridos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0310

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0320

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0330

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0340

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R0400

 

 

 

 

 

 

 

 

Alterações noutras provisões técnicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0410

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0420

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0430

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0440

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R0500

 

 

 

 

 

 

 

 

Despesas suportadas

R0550

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras despesas

R1200

 

 

 

 

 

 

 

 

Total das despesas

R1300

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Classe de negócio: Responsabilidades de seguros de vida

Responsabilidades de resseguro de vida

Total

 

 

Seguros de acidentes e doença

Seguros com participação nos resultados

Seguros ligados a índices e unidades de participação

Outros seguros de vida

Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida relacionadas com responsabilidades de seguro de acidentes e doença

Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida relacionadas com outras responsabilidades de seguro que não de acidentes e doença

Resseguro de acidentes e doença

Resseguro de vida

 

 

 

C0210

C0220

C0230

C0240

C0250

C0260

C0270

C0280

C0300

Prémios emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R1410

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R1420

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R1500

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prémios adquiridos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R1510

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R1520

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R1600

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sinistros incorridos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R1610

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R1620

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R1700

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alterações noutras provisões técnicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R1710

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R1720

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R1800

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Despesas suportadas

R1900

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras despesas

R2500

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total das despesas

R2600

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S.05.02.01

Prémios, sinistros e despesas por país

 

 

País de origem

5 principais países (em montante de prémios emitidos em valor bruto) – responsabilidades do ramo vida

Total dos 5 principais países e do país de origem

 

 

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

 

R0010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C0080

C0090

C0100

C0110

C0120

C0130

C0140

Prémios emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0110

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0120

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0130

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0140

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R0200

 

 

 

 

 

 

 

Prémios adquiridos

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0210

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0220

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0230

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0240

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R0300

 

 

 

 

 

 

 

Sinistros incorridos

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0310

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0320

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0330

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0340

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R0400

 

 

 

 

 

 

 

Alterações noutras provisões técnicas

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0410

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0420

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0430

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0440

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R0500

 

 

 

 

 

 

 

Despesas suportadas

R0550

 

 

 

 

 

 

 

Outras despesas

R1200

 

 

 

 

 

 

 

Total das despesas

R1300

 

 

 

 

 

 

 


 

 

País de origem

5 principais países (em montante de prémios emitidos em valor bruto) – responsabilidades do ramo vida

Total dos 5 principais países e do país de origem

 

 

C0150

C0160

C0170

C0180

C0190

C0200

C0210

 

R1400

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C0220

C0230

C0240

C0250

C0260

C0270

C0280

Prémios emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R1410

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R1420

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R1500

 

 

 

 

 

 

 

Prémios adquiridos

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R1510

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R1520

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R1600

 

 

 

 

 

 

 

Sinistros incorridos

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R1610

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R1620

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R1700

 

 

 

 

 

 

 

Alterações noutras provisões técnicas

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R1710

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R1720

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido

R1800

 

 

 

 

 

 

 

Despesas suportadas

R1900

 

 

 

 

 

 

 

Outras despesas

R2500

 

 

 

 

 

 

 

Total das despesas

R2600

 

 

 

 

 

 

 

S.06.01.01

Resumo dos ativos

 

 

Vida

Não-vida

Fundos circunscritos para fins específicos

Outros fundos internos

Fundos dos acionistas

Geral

Lista dos ativos

 

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

Ativos cotados

R0010

 

 

 

 

 

 

Ativos que não se encontram cotados numa bolsa de valores

R0020

 

 

 

 

 

 

Ativos não transacionáveis em bolsa de valores

R0030

 

 

 

 

 

 

Por categoria

 

 

 

 

 

 

 

Obrigações de dívida pública

R0040

 

 

 

 

 

 

Obrigações de empresas

R0050

 

 

 

 

 

 

Ações e outros títulos representativos de capital

R0060

 

 

 

 

 

 

Organismos de Investimento Coletivo

R0070

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida estruturados

R0080

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida garantidos com colateral

R0090

 

 

 

 

 

 

Caixa e depósitos

R0100

 

 

 

 

 

 

Hipotecas e empréstimos

R0110

 

 

 

 

 

 

Imobiliário

R0120

 

 

 

 

 

 

Outros investimentos

R0130

 

 

 

 

 

 

Futuros

R0140

 

 

 

 

 

 

Opções de compra (call options)

R0150

 

 

 

 

 

 

Opções de venda (put options)

R0160

 

 

 

 

 

 

Swaps

R0170

 

 

 

 

 

 

Contratos forward

R0180

 

 

 

 

 

 

Derivados de crédito

R0190

 

 

 

 

 

 

S.06.02.01

Lista dos ativos

Informação sobre as posições detidas

Código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID do ativo

Carteira

Número do fundo

Número da carteira de congruência

Ativo detido no quadro de contratos ligados a unidades de participação e índices

Ativo dado a título de garantia

País de custódia

Entidade de custódia

Quantidade

Montante nominal

Método de avaliação

Valor de aquisição

Total do montante Solvência II

Juros vencidos

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

C0110

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

C0180

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Informação sobre os ativos

Código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID do ativo

Título do elemento

Nome do emitente

Código do emitente

Tipo do código do emitente

Setor do emitente

Grupo do emitente

Código do grupo do emitente

Tipo do código do grupo do emitente

País do emitente

Moeda

CIC

Investimento em infraestruturas

(cont.)

C0040

C0050

C0190

C0200

C0210

C0220

C0230

C0240

C0250

C0260

C0270

C0280

C0290

C0300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Interesses em empresas relacionadas, incluindo participações

Notação externa

ECAI designada

Grau de qualidade de crédito

Notação interna

Duração

Preço unitário Solvência II

Preço unitário em percentagem do montante nominal Solvência II

Data de vencimento

C0310

C0320

C0330

C0340

C0350

C0360

C0370

C0380

C0390

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S.06.02.04

Lista dos ativos

Informação sobre as posições detidas

Nome legal da empresa

Código de identificação da empresa

Tipo do código de identificação ID da empresa

Código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID do ativo

Carteira

Número do fundo

Número da carteira de congruência

Ativo detido no quadro de contratos ligados a unidades de participação e índices

Ativo dado a título de garantia

País de custódia

Entidade de custódia

(cont.)

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

C0110

C0120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quantidade

Montante nominal

Método de avaliação

Valor de aquisição

Total do montante Solvência II

Juros vencidos

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

C0180

 

 

 

 

 

 


Informação sobre os ativos

Código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID do ativo

Título do elemento

Nome do emitente

Código do emitente

Tipo do código do emitente

Setor do emitente

Grupo do emitente

Código do grupo do emitente

Tipo do código do grupo do emitente

País do emitente

Moeda

(cont.)

C0040

C0050

C0190

C0200

C0210

C0220

C0230

C0240

C0250

C0260

C0270

C0280

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


CIC

Investimento em infraestruturas

Participação

Notação externa

ECAI designada

Grau de qualidade de crédito

Notação interna

Duração

Preço unitário Solvência II

Preço unitário em percentagem do montante nominal Solvência II

Data de vencimento

C0290

C0300

C0310

C0320

C0330

C0340

C0350

C0360

C0370

C0380

C0390

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S.06.03.01

Organismos de investimento coletivo — abordagem baseada na transparência

Código de identificação ID do Organismo de Investimento Coletivo

Tipo do Código de identificação ID do Organismo de Investimento Coletivo

Categoria de ativos subjacentes

País de emissão

Moeda

Montante total

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

 

 

 

 

 

 


S.06.03.04

Organismos de investimento coletivo — abordagem baseada na transparência

Código de identificação ID do Organismo de Investimento Coletivo

Tipo do Código de identificação ID do Organismo de Investimento Coletivo

Categoria de ativos subjacentes

País de emissão

Moeda

Montante total

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

 

 

 

 

 

 


S.07.01.01

Produtos estruturados

Código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID do ativo

Tipo de colateral

Tipo de produto estruturado

Proteção do capital

Título/Índice/Carteira subjacente

Com opção de compra ou opção de venda

Produto sintético estruturado

Produto estruturado pré-pago

Valor da garantia

Carteira de garantias

Retorno anual fixo

Retorno anual variável

Perda em caso de incumprimento

Attachment point

Detachment point

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

C0110

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

C0180

C0190

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S.07.01.04

Produtos estruturados

Nome legal da empresa

Código de identificação da empresa

Tipo do código de identificação ID da empresa

Código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID do ativo

Tipo de colateral

Tipo de produto estruturado

Proteção do capital

Título/Índice/Carteira subjacente

Com opção de compra ou opção de venda

(cont.)

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Produto sintético estruturado

Produto estruturado pré-pago

Valor da garantia

Carteira de garantias

Retorno anual fixo

Retorno anual variável

Perda em caso de incumprimento

Attachment point

Detachment point

C0110

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

C0180

C0190

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S.08.01.01

Derivados em aberto

Informação sobre as posições detidas

Código de identificação ID do derivado

Tipo do código de identificação ID do derivado

Carteira

Número do fundo

Derivados detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação

Instrumento subjacente do derivado

Tipo do código do ativo ou passivo subjacente ao derivado

Utilização do derivado

Delta

Montante nocional do derivado

Comprador/ Vendedor

(cont.)

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

C0110

C0120

C0130

C0140

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Prémio pago até à data

Prémio recebido até à data

Número de contratos

Dimensão do contrato

Perda máxima em caso de liquidação

Montante dos fluxos de saída em swaps

Montante dos fluxos de entrada em swaps

Data de início

Duração

Valor Solvência II

Método de avaliação

C0150

C0160

C0170

C0180

C0190

C0200

C0210

C0220

C0230

C0240

C0250

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Informação sobre os derivados

Código de identificação ID do derivado

Tipo do código de identificação ID do derivado

Nome da contraparte

Código da contraparte

Tipo do código da contraparte

Notação externa

ECAI designada

Grau de qualidade de crédito

Notação interna

Grupo da contraparte

Código do grupo da contraparte

(cont.)

C0040

C0050

C0260

C0270

C0280

C0290

C0300

C0310

C0320

C0330

C0340

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Tipo do código do grupo da contraparte

Nome do contrato

Moeda

CIC

Valor de desencadeamento

Acontecimento que desencadeia a liquidação do contrato

Moeda paga pelo swap

Moeda recebida pelo swap

Data de vencimento

C0350

C0360

C0370

C0380

C0390

C0400

C0410

C0420

C0430

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S.08.01.04

Derivados em aberto

Informação sobre as posições detidas

Nome legal da empresa

Código de identificação da empresa

Tipo do código de identificação ID da empresa

Código de identificação ID do derivado

Tipo do código de identificação ID do derivado

Carteira

Número do fundo

Derivados detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação

Instrumento subjacente do derivado

Tipo do código do ativo ou passivo subjacente ao derivado

Utilização do derivado

Delta

(cont.)

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

C0110

C0120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Montante nocional do derivado

Comprador/Vendedor

Prémio pago até à data

Prémio recebido até à data

Número de contratos

Dimensão do contrato

Perda máxima em caso de liquidação

Montante dos fluxos de saída em swaps

Montante dos fluxos de entrada em swaps

Data de início

Duração

Valor Solvência II

Método de avaliação

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

C0180

C0190

C0200

C0210

C0220

C0230

C0240

C0250

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Informação sobre os derivados

Código de identificação ID do derivado

Tipo do código de identificação ID do derivado

Nome da contraparte

Código da contraparte

Tipo do código da contraparte

Notação externa

ECAI designada

Grau de qualidade de crédito

Notação interna

Grupo da contraparte

Código do grupo da contraparte

(cont.)

C0040

C0050

C0260

C0270

C0280

C0290

C0300

C0310

C0320

C0330

C0340

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Tipo do código do grupo da contraparte

Nome do contrato

Moeda

CIC

Valor de desencadeamento

Acontecimento que desencadeia a liquidação do contrato

Moeda paga pelo swap

Moeda recebida pelo swap

Data de vencimento

C0350

C0360

C0370

C0380

C0390

C0400

C0410

C0420

C0430

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S.08.02.01

Operações com derivados

Informação sobre as posições detidas

Código de identificação ID do derivado

Tipo do código de identificação ID do derivado

Carteira

Número do fundo

Derivados detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação

Instrumento subjacente do derivado

Tipo do código do ativo ou passivo subjacente ao derivado

Utilização do derivado

Montante nocional do derivado

Comprador/ Vendedor

Prémio pago até à data

(cont.)

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

C0110

C0120

C0130

C0140

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Prémio recebido até à data

Lucros e perdas até à data

Número de contratos

Dimensão do contrato

Perda máxima em caso de liquidação

Montante dos fluxos de saída em swaps

Montante dos fluxos de entrada em swaps

Data de início

Valor Solvência II

C0150

C0160

C0170

C0180

C0190

C0200

C0210

C0220

C0230

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Informação sobre os derivados

Código de identificação ID do derivado

Tipo do código de identificação ID do derivado

Nome da contraparte

Código da contraparte

Tipo do código da contraparte

Grupo da contraparte

Código do grupo da contraparte

Tipo do código do grupo da contraparte

Nome do contrato

Moeda

CIC

(cont.)

C0040

C0050

C0240

C0250

C0260

C0270

C0280

C0290

C0300

C0310

C0320

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Valor de desencadeamento

Acontecimento que desencadeia a liquidação do contrato

Moeda paga pelo swap

Moeda recebida pelo swap

Data de vencimento

C0330

C0340

C0350

C0360

C0370

 

 

 

 

 

S.08.02.04

Operações com derivados

Informação sobre as posições detidas

Nome legal da empresa

Código de identificação da empresa

Tipo do código de identificação ID da empresa

Código de identificação ID do derivado

Tipo do código de identificação ID do derivado

Carteira

Número do fundo

Derivados detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação

Instrumento subjacente do derivado

Tipo do código do ativo ou passivo subjacente ao derivado

Utilização do derivado

(cont.)

0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

C0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Montante nocional do derivado

Comprador/Vendedor

Prémio pago até à data

Prémio recebido até à data

Lucros e perdas até à data

Número de contratos

Dimensão do contrato

Perda máxima em caso de liquidação

Montante dos fluxos de saída em swaps

Montante dos fluxos de entrada em swaps

Data de início

Valor Solvência II

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

C0180

C0190

C0200

C0210

C0220

C0230

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Informação sobre os derivados

Código de identificação ID do derivado

Tipo do código de identificação ID do derivado

Nome da contraparte

Código da contraparte

Tipo do código da contraparte

Grupo da contraparte

Código do grupo da contraparte

Tipo do código do grupo da contraparte

Nome do contrato

Moeda

CIC

(cont.)

C0040

C0050

C0240

C0250

C0260

C0270

C0280

C0290

C0300

C0310

C0320

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Valor de desencadeamento

Acontecimento que desencadeia a liquidação do contrato

Moeda paga pelo swap

Moeda recebida pelo swap

Data de vencimento

C0330

C0340

C0350

C0360

C0370

 

 

 

 

 

S.09.01.01

Rendimentos/ganhos e perdas no período

Categoria de ativos

Carteira

Ativos detidos no quadro de contratos ligados a unidades de participação e a índices

Dividendos

Juros

Rendas

Ganhos e perdas em valor líquido

Ganhos e perdas não realizados

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

C0110

 

 

 

 

 

 

 

 


S.09.01.04

Rendimentos/ganhos e perdas no período

Nome legal da empresa

Código de identificação da empresa

Tipo do código de identificação ID da empresa

Categoria de ativos

Carteira

Ativos detidos no quadro de contratos ligados a unidades de participação e a índices

Dividendos

Juros

Rendas

Ganhos e perdas em valor líquido

Ganhos e perdas não realizados

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

C0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


S.10.01.01

Operações de empréstimo ou recompra de valores mobiliários

Carteira

Número do fundo

Categoria de ativos

Nome da contraparte

Código da contraparte

Tipo do código da contraparte

Categoria de ativos da contraparte

Ativos detidos no quadro de contratos ligados a unidades de participação e a índices

Posição no contrato

Montante near leg

Montante far leg

Data de início

Data de vencimento

Valor Solvência II

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

C0110

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S.10.01.04

Operações de empréstimo ou recompra de valores mobiliários

Nome legal da empresa

Código de identificação da empresa

Tipo do código de identificação ID da empresa

Carteira

Número do fundo

Categoria de ativos

Nome da contraparte

Código da contraparte

Tipo do código da contraparte

Categoria de ativos da contraparte

Ativos detidos no quadro de contratos ligados a unidades de participação e a índices

(cont.)

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

C0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Posição no contrato

Montante near leg

Montante far leg

Data de início

Data de vencimento

Valor Solvência II

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

 

 

 

 

 

 

S.11.01.01

Ativos detidos como garantia

Informação sobre as posições detidas

Informação sobre os ativos detidos

Informação sobre os ativos relativamente aos quais é detido o colateral

Código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID do ativo

Nome da contraparte que fornece o colateral

Nome do grupo da contraparte que fornece o colateral

País de custódia

Quantidade

Montante nominal

Método de avaliação

Montante total

Juros vencidos

Tipo do ativo relativamente ao qual é detido o colateral

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

C0110

C0120

C0130

C0140

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Informação sobre os ativos

Informação sobre os ativos detidos

Código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID do ativo

Título do elemento

Nome do emitente

Código do emitente

Tipo do código do emitente

Setor do emitente

Nome do grupo do emitente

Código do grupo do emitente

Tipo do código do grupo do emitente

País do emitente

Moeda

CIC

Preço unitário

Preço unitário em percentagem do montante nominal Solvência II

Data de vencimento

C0040

C0050

C0150

C0160

C0170

C0180

C0190

C0200

C0210

C0220

C0230

C0240

C0250

C0260

C0270

C0280

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S.11.01.04

Ativos detidos como garantia

Informação sobre as posições detidas

 

 

 

Informação sobre os ativos detidos

Informação sobre os ativos relativamente aos quais é detido o colateral

Nome legal da empresa

Código de identificação da empresa

Tipo do código de identificação ID da empresa

Código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID do ativo

Nome da contraparte que fornece o colateral

Nome do grupo da contraparte que fornece o colateral

País de custódia

Quantidade

Montante nominal

Método de avaliação

Montante total

Juros vencidos

Tipo do ativo relativamente ao qual é detido o colateral

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

C0110

C0120

C0130

C0140

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Informação sobre os ativos

Informação sobre os ativos detidos

 

Código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID do ativo

Título do elemento

Nome do emitente

Código do emitente

Tipo do código do emitente

Setor do emitente

Nome do grupo do emitente

Código do grupo do emitente

Tipo do código do grupo do emitente

País do emitente

Moeda

CIC

(cont)

C0040

C0050

C0150

C0160

C0170

C0180

C0190

C0200

C0210

C0220

C0230

C0240

C0250

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Informação sobre os ativos detidos

Preço unitário

Preço unitário em percentagem do montante nominal Solvência II

Data de vencimento

C0260

C0270

C0280

 

 

 

S.12.01.01

Provisões Técnicas Vida e Acidentes e Doença STV

 

 

Seguros com participação nos resultados

Seguros ligados a índices e unidades de participação

 

 

 

Contratos sem opções nem garantias

Contratos com opções ou garantias

 

 

C0020

C0030

C0040

C0050

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0010

 

 

 

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às provisões técnicas calculadas no seu todo

R0020

 

 

 

Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR

 

 

 

 

 

Melhor Estimativa

 

 

 

 

 

Melhor Estimativa em Valor Bruto

R0030

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0040

 

 

 

 

Montante recuperável de contratos de resseguro (exceto EOET e Resseguro Finito) antes do ajustamento para perdas esperadas

R0050

 

 

 

 

Montante recuperável de EOET antes do ajustamento para perdas esperadas

R0060

 

 

 

 

Montante recuperável de Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas

R0070

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0080

 

 

 

 

Melhor estimativa menos montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito

R0090

 

 

 

 

Margem de Risco

R0100

 

 

 

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas –

 

 

 

 

 

Provisões Técnicas calculadas como um todo

R0110

 

 

 

Melhor estimativa

R0120

 

 

 

 

Margem de risco

R0130

 

 

 

Provisões técnicas — Total

R0200

 

 

 

Provisões técnicas menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito — total

R0210

 

 

 

Melhor Estimativa dos produtos com opção de resgate

R0220

 

 

 

ME em valor bruto dos fluxos de caixa

 

 

 

 

 

Saídas de caixa

 

 

 

 

 

Benefícios garantidos e discricionários futuros

R0230

 

 

 

Benefícios garantidos futuros

R0240

 

 

 

Benefícios discricionários futuros

R0250

 

 

Despesas futuras e outras saídas de caixa

R0260

 

 

 

Entradas de caixa

 

 

 

 

 

Prémios futuros

R0270

 

 

 

Outras entradas de caixa

R0280

 

 

 

Percentagem da Melhor Estimativa em valor bruto calculada usando aproximações

R0290

 

 

 

Valor de resgate

R0300

 

 

 

Melhor estimativa objeto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro

R0310

 

 

 

Provisões técnicas sem medidas transitórias ao nível da taxa de juro

R0320

 

 

 

Melhor estimativa objeto do ajustamento de volatilidade

R0330

 

 

 

Provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias

R0340

 

 

 

Melhor estimativa objeto do ajustamento de volatilidade

R0350

 

 

 

Provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas

R0360

 

 

 


 

 

Outros seguros de vida

Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida relacionadas com outras responsabilidades de seguro que não de acidentes e doença

 

 

 

Contratos sem opções nem garantias

Contratos com opções ou garantias

 

 

C0060

C0070

C0080

C0090

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0010

 

 

 

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às provisões técnicas calculadas no seu todo

R0020

 

 

 

Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR

 

 

 

 

 

Melhor Estimativa

 

 

 

 

 

Melhor Estimativa em Valor Bruto

R0030

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0040

 

 

 

 

Montante recuperável de contratos de resseguro (exceto EOET e Resseguro Finito) antes do ajustamento para perdas esperadas

R0050

 

 

 

 

Montante recuperável de EOET antes do ajustamento para perdas esperadas

R0060

 

 

 

 

Montante recuperável de Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas

R0070

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0080

 

 

 

 

Melhor estimativa menos montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito

R0090

 

 

 

 

Margem de Risco

R0100

 

 

 

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas –

 

 

 

 

 

Provisões Técnicas calculadas como um todo

R0110

 

 

 

Melhor estimativa

R0120

 

 

 

 

Margem de risco

R0130

 

 

 

Provisões técnicas — Total

R0200

 

 

 

Provisões técnicas menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito — total

R0210

 

 

 

Melhor Estimativa dos produtos com opção de resgate

R0220

 

 

 

ME em valor bruto dos fluxos de caixa

 

 

 

 

 

Saídas de caixa

 

 

 

 

 

Benefícios garantidos e discricionários futuros

R0230

 

 

 

Benefícios garantidos futuros

R0240

 

 

 

Benefícios discricionários futuros

R0250

 

Despesas futuras e outras saídas de caixa

R0260

 

 

 

Entradas de caixa

 

 

 

 

 

Prémios futuros

R0270

 

 

 

Outras entradas de caixa

R0280

 

 

 

Percentagem da Melhor Estimativa em valor bruto calculada usando aproximações

R0290

 

 

 

Valor de resgate

R0300

 

 

 

Melhor estimativa objeto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro

R0310

 

 

 

Provisões técnicas sem medidas transitórias ao nível da taxa de juro

R0320

 

 

 

Melhor estimativa objeto do ajustamento de volatilidade

R0330

 

 

 

Provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias

R0340

 

 

 

Melhor estimativa objeto do ajustamento de volatilidade

R0350

 

 

 

Provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas

R0360

 

 

 


 

 

Resseguro aceite

 

 

 

Seguros com participação nos resultados

Seguros ligados a índices e unidades de participação

Outros seguros de vida

 

 

C0100

C0110

C0120

C0130

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0010

 

 

 

 

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às provisões técnicas calculadas no seu todo

R0020

 

 

 

 

Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR

 

 

 

 

 

Melhor Estimativa

 

 

 

 

 

Melhor Estimativa em Valor Bruto

R0030

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0040

 

 

 

 

Montante recuperável de contratos de resseguro (exceto EOET e Resseguro Finito) antes do ajustamento para perdas esperadas

R0050

 

 

 

 

Montante recuperável de EOET antes do ajustamento para perdas esperadas

R0060

 

 

 

 

Montante recuperável de Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas

R0070

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0080

 

 

 

 

Melhor estimativa menos montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito

R0090

 

 

 

 

Margem de Risco

R0100

 

 

 

 

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas –

 

 

 

 

 

Provisões Técnicas calculadas como um todo

R0110

 

 

 

 

Melhor estimativa

R0120

 

 

 

 

Margem de risco

R0130

 

 

 

 

Provisões técnicas — Total

R0200

 

 

 

 

Provisões técnicas menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito — total

R0210

 

 

 

 

Melhor Estimativa dos produtos com opção de resgate

R0220

 

 

 

 

ME em valor bruto dos fluxos de caixa

 

 

 

 

 

Saídas de caixa

 

 

 

 

 

Benefícios garantidos e discricionários futuros

R0230

 

 

 

 

Benefícios garantidos futuros

R0240

 

 

 

 

Benefícios discricionários futuros

R0250

 

 

 

 

Despesas futuras e outras saídas de caixa

R0260

 

 

 

 

Entradas de caixa

 

 

 

 

 

Prémios futuros

R0270

 

 

 

 

Outras entradas de caixa

R0280

 

 

 

 

Percentagem da Melhor Estimativa em valor bruto calculada usando aproximações

R0290

 

 

 

 

Valor de resgate

R0300

 

 

 

 

Melhor estimativa objeto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro

R0310

 

 

 

 

Provisões técnicas sem medidas transitórias ao nível da taxa de juro

R0320

 

 

 

 

Melhor estimativa objeto do ajustamento de volatilidade

R0330

 

 

 

 

Provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias

R0340

 

 

 

 

Melhor estimativa objeto do ajustamento de volatilidade

R0350

 

 

 

 

Provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas

R0360

 

 

 

 


 

 

Resseguro aceite

Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

 

 

Anuidades decorrentes de contratos de seguro não-vida aceites e relacionadas com outras responsabilidades de seguro que não de acidentes e doença

 

 

C0140

C0150

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0010

 

 

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às provisões técnicas calculadas no seu todo

R0020

 

 

Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR

 

 

 

Melhor Estimativa

 

 

 

Melhor Estimativa em Valor Bruto

R0030

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0040

 

 

Montante recuperável de contratos de resseguro (exceto EOET e Resseguro Finito) antes do ajustamento para perdas esperadas

R0050

 

 

Montante recuperável de EOET antes do ajustamento para perdas esperadas

R0060

 

 

Montante recuperável de Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas

R0070

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0080

 

 

Melhor estimativa menos montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito

R0090

 

 

Margem de Risco

R0100

 

 

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas –

 

 

 

Provisões Técnicas calculadas como um todo

R0110

 

 

Melhor estimativa

R0120

 

 

Margem de risco

R0130

 

 

Provisões técnicas — Total

R0200

 

 

Provisões técnicas menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito — total

R0210

 

 

Melhor Estimativa dos produtos com opção de resgate

R0220

 

 

ME em valor bruto dos fluxos de caixa

 

 

 

Saídas de caixa

 

 

 

Benefícios garantidos e discricionários futuros

R0230

 

 

Benefícios garantidos futuros

R0240

 

 

Benefícios discricionários futuros

R0250

 

 

Despesas futuras e outras saídas de caixa

R0260

 

 

Entradas de caixa

 

 

 

Prémios futuros

R0270

 

 

Outras entradas de caixa

R0280

 

 

Percentagem da Melhor Estimativa em valor bruto calculada usando aproximações

R0290

 

 

Valor de resgate

R0300

 

 

Melhor estimativa objeto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro

R0310

 

 

Provisões técnicas sem medidas transitórias ao nível da taxa de juro

R0320

 

 

Melhor estimativa objeto do ajustamento de volatilidade

R0330

 

 

Provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias

R0340

 

 

Melhor estimativa objeto do ajustamento de volatilidade

R0350

 

 

Provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas

R0360

 

 


 

 

Seguros de acidentes e doença (atividade direta)

Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida relacionadas com responsabilidades de seguro de acidentes e doença

 

 

 

Contratos sem opções nem garantias

Contratos com opções ou garantias

 

 

C0160

C0170

C0180

C0190

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0010

 

 

 

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às provisões técnicas calculadas no seu todo

R0020

 

 

 

Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR

 

 

 

 

 

Melhor Estimativa

 

 

 

 

 

Melhor Estimativa em Valor Bruto

R0030

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0040

 

 

 

 

Montante recuperável de contratos de resseguro (exceto EOET e Resseguro Finito) antes do ajustamento para perdas esperadas

R0050

 

 

 

 

Montante recuperável de EOET antes do ajustamento para perdas esperadas

R0060

 

 

 

 

Montante recuperável de Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas

R0070

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0080

 

 

 

 

Melhor estimativa menos montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito

R0090

 

 

 

 

Margem de Risco

R0100

 

 

 

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas –

 

 

 

 

 

Provisões Técnicas calculadas como um todo

R0110

 

 

 

Melhor estimativa

R0120

 

 

 

 

Margem de risco

R0130

 

 

 

Provisões técnicas — Total

R0200

 

 

 

Provisões técnicas menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito — total

R0210

 

 

 

Melhor Estimativa dos produtos com opção de resgate

R0220

 

 

 

ME em valor bruto dos fluxos de caixa

 

 

 

 

 

Saídas de caixa

 

 

 

 

 

Benefícios garantidos e discricionários futuros

R0230

 

 

 

Benefícios garantidos futuros

R0240

 

 

 

Benefícios discricionários futuros

R0250

 

Despesas futuras e outras saídas de caixa

R0260

 

 

 

Entradas de caixa

 

 

 

 

 

Prémios futuros

R0270

 

 

 

Outras entradas de caixa

R0280

 

 

 

Percentagem da Melhor Estimativa em valor bruto calculada usando aproximações

R0290

 

 

 

Valor de resgate

R0300

 

 

 

Melhor estimativa objeto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro

R0310

 

 

 

Provisões técnicas sem medidas transitórias ao nível da taxa de juro

R0320

 

 

 

Melhor estimativa objeto do ajustamento de volatilidade

R0330

 

 

 

Provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias

R0340

 

 

 

Melhor estimativa objeto do ajustamento de volatilidade

R0350

 

 

 

Provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas

R0360

 

 

 


 

 

Resseguro de acidentes e doença (resseguro aceite)

Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida)

 

 

 

 

C0200

C0210

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0010

 

 

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às provisões técnicas calculadas no seu todo

R0020

 

 

Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR

 

 

 

Melhor Estimativa

 

 

 

Melhor Estimativa em Valor Bruto

R0030

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0040

 

 

Montante recuperável de contratos de resseguro (exceto EOET e Resseguro Finito) antes do ajustamento para perdas esperadas

R0050

 

 

Montante recuperável de EOET antes do ajustamento para perdas esperadas

R0060

 

 

Montante recuperável de Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas

R0070

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0080

 

 

Melhor estimativa menos montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito

R0090

 

 

Margem de Risco

R0100

 

 

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas –

 

 

 

Provisões Técnicas calculadas como um todo

R0110

 

 

Melhor estimativa

R0120

 

 

Margem de risco

R0130

 

 

Provisões técnicas — Total

R0200

 

 

Provisões técnicas menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito — total

R0210

 

 

Melhor Estimativa dos produtos com opção de resgate

R0220

 

 

ME em valor bruto dos fluxos de caixa

 

 

 

Saídas de caixa

 

 

 

Benefícios garantidos e discricionários futuros

R0230

 

 

Benefícios garantidos futuros

R0240

 

 

Benefícios discricionários futuros

R0250

 

Despesas futuras e outras saídas de caixa

R0260

 

 

Entradas de caixa

 

 

 

Prémios futuros

R0270

 

 

Outras entradas de caixa

R0280

 

 

Percentagem da Melhor Estimativa em valor bruto calculada usando aproximações

R0290

 

 

Valor de resgate

R0300

 

 

Melhor estimativa objeto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro

R0310

 

 

Provisões técnicas sem medidas transitórias ao nível da taxa de juro

R0320

 

 

Melhor estimativa objeto do ajustamento de volatilidade

R0330

 

 

Provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias

R0340

 

 

Melhor estimativa objeto do ajustamento de volatilidade

R0350

 

 

Provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas

R0360

 

 

S.12.01.02

Provisões Técnicas Vida e Acidentes e Doença STV

 

 

Seguros com participação nos resultados

Seguros ligados a índices e unidades de participação

Outros seguros de vida

Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida relacionadas com outras responsabilidades de seguro que não de acidentes e doença

 

 

 

 

Contratos sem opções nem garantias

Contratos com opções ou garantias

 

Contratos sem opções nem garantias

Contratos com opções ou garantias

(cont.)

 

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

 

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0010

 

 

 

 

 

 

 

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às provisões técnicas calculadas no seu todo

R0020

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Melhor Estimativa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Melhor Estimativa em Valor Bruto

R0030

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0080

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa menos montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e resseguro finito — total

R0090

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Margem de Risco

R0100

 

 

 

 

 

 

 

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas –

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões Técnicas calculadas como um todo

R0110

 

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa

R0120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Margem de risco

R0130

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas — Total

R0200

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Resseguro aceite

Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Seguros de acidentes e doença (atividade direta)

Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida relacionadas com responsabilidades de seguro de acidentes e doença

Resseguro de acidentes e doença (resseguro aceite)

Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida)

 

 

 

Contratos sem opções nem garantias

Contratos com opções ou garantias

 

 

C0100

C0150

C0160

C0170

C0180

C0190

C0200

C0210

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0010

 

 

 

 

 

 

 

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às provisões técnicas calculadas no seu todo

R0020

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Melhor Estimativa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Melhor Estimativa em Valor Bruto

R0030

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0080

 

 

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa menos montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e resseguro finito — total

R0090

 

 

 

 

 

 

 

 

Margem de Risco

R0100

 

 

 

 

 

 

 

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas –

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões Técnicas calculadas como um todo

R0110

 

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa

R0120

 

 

 

 

 

 

 

 

Margem de risco

R0130

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas — Total

R0200

 

 

 

 

 

 

 

SR.12.01.01

Provisões Técnicas Vida e Acidentes e Doença STV

Fundo Circunscrito para Fins Específicos/Carteira de Ajustamento de Congruência ou parte remanescente

Z0020

 

Número do fundo/carteira

Z0030

 


 

 

Seguros com participação nos resultados

Seguros ligados a índices e unidades de participação

Outros seguros de vida

Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida relacionadas com outras responsabilidades de seguro que não de acidentes e doença

 

 

 

 

Contratos sem opções nem garantias

Contratos com opções ou garantias

 

Contratos sem opções nem garantias

Contratos com opções ou garantias

(cont.)

 

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

 

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0010

 

 

 

 

 

 

 

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às provisões técnicas calculadas no seu todo

R0020

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Melhor Estimativa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Melhor Estimativa em Valor Bruto

R0030

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0080

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa menos montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e resseguro finito — total

R0090

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Margem de Risco

R0100

 

 

 

 

 

 

 

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas –

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Margem de risco

R0130

 

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa

R0120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões Técnicas calculadas como um todo

R0110

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas — Total

R0200

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Resseguro aceite

Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Seguros de acidentes e doença (atividade direta)

Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida relacionadas com responsabilidades de seguro de acidentes e doença

Resseguro de acidentes e doença (resseguro aceite)

Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida)

 

 

 

Contratos sem opções nem garantias

Contratos com opções ou garantias

 

 

C0100

C0150

C0160

C0170

C0180

C0190

C0200

C0210

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0010

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às PT calculadas como um todo

R0020

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Melhor Estimativa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Melhor Estimativa em Valor Bruto

R0030

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0080

 

 

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa menos montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e resseguro finito — total

R0090

 

 

 

 

 

 

 

 

Margem de Risco

R0100

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões Técnicas calculadas como um todo

R0110

 

 

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa

R0120

 

 

 

 

 

 

 

 

Margem de risco

R0130

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas — Total

R0200

 

 

 

 

 

 

 

 

S.12.02.01

Provisões Técnicas Vida e Acidentes e Doença STV — por país

PT calculadas como um todo em valor bruto e ME em valor bruto para os diferentes países

Zona geográfica

 

 

Seguros com participação nos resultados

Seguros ligados a índices e unidades de participação

Outros seguros de vida

Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida relacionadas com outras responsabilidades de seguro que não de acidentes e doença

Resseguro aceite

Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

(cont.)

 

 

 

C0020

C0030

C0060

C0090

C0100

C0150

 

País de origem

R0010

 

 

 

 

 

 

 

 

Países do EEE abrangidos pelos limiares de materialidade — não comunicados por país

R0020

 

 

 

 

 

 

 

 

Países de fora do EEE não abrangidos pelos limiares de materialidade — não comunicados por país

R0030

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Por país

 

C0010

 

 

 

 

 

 

 

País 1

R0040

 

 

 

 

 

 

 

 

...

...

 

 

 

 

 

 

 

 


Zona geográfica

 

 

Seguros de acidentes e doença (atividade direta)

Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida relacionadas com responsabilidades de seguro de acidentes e doença

Resseguro de acidentes e doença (resseguro aceite)

Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida)

 

 

 

C0160

C0190

C0200

C0210

País de origem

R0010

 

 

 

 

 

Países do EEE abrangidos pelos limiares de materialidade — não comunicados por país

R0020

 

 

 

 

 

Países de fora do EEE não abrangidos pelos limiares de materialidade — não comunicados por país

R0030

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Por país

 

C0010

 

 

 

 

País 1

R0040

 

 

 

 

 

...

...

 

 

 

 

 

S.13.01.01

Projeção dos fluxos de caixa futuros em valor bruto

 

 

Seguros com participação nos resultados

Seguros ligados a índices e unidades de participação

 

 

Saídas de caixa

Entradas de caixa

Saídas de caixa

Entradas de caixa

 

 

Benefícios futuros

Despesas futuras e outras saídas de caixa

Prémios futuros

Outras entradas de caixa

Benefícios futuros

Despesas futuras e outras saídas de caixa

Prémios futuros

Outras entradas de caixa

 

 

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

Exercício (projeção dos fluxos de caixa esperados não descontados)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

R0010

 

 

 

 

 

 

 

 

2

R0020

 

 

 

 

 

 

 

 

3

R0030

 

 

 

 

 

 

 

 

4

R0040

 

 

 

 

 

 

 

 

5

R0050

 

 

 

 

 

 

 

 

6

R0060

 

 

 

 

 

 

 

 

7

R0070

 

 

 

 

 

 

 

 

8

R0080

 

 

 

 

 

 

 

 

9

R0090

 

 

 

 

 

 

 

 

10

R0100

 

 

 

 

 

 

 

 

11

R0110

 

 

 

 

 

 

 

 

12

R0120

 

 

 

 

 

 

 

 

13

R0130

 

 

 

 

 

 

 

 

14

R0140

 

 

 

 

 

 

 

 

15

R0150

 

 

 

 

 

 

 

 

16

R0160

 

 

 

 

 

 

 

 

17

R0170

 

 

 

 

 

 

 

 

18

R0180

 

 

 

 

 

 

 

 

19

R0190

 

 

 

 

 

 

 

 

20

R0200

 

 

 

 

 

 

 

 

21

R0210

 

 

 

 

 

 

 

 

22

R0220

 

 

 

 

 

 

 

 

23

R0230

 

 

 

 

 

 

 

 

24

R0240

 

 

 

 

 

 

 

 

25

R0250

 

 

 

 

 

 

 

 

26

R0260

 

 

 

 

 

 

 

 

27

R0270

 

 

 

 

 

 

 

 

28

R0280

 

 

 

 

 

 

 

 

29

R0290

 

 

 

 

 

 

 

 

30

R0300

 

 

 

 

 

 

 

 

31-40

R0310

 

 

 

 

 

 

 

 

41-50

R0320

 

 

 

 

 

 

 

 

51 e seguintes

R0330

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Outros seguros de vida

Anuidades decorrentes de contratos não-vida

 

 

Saídas de caixa

Entradas de caixa

Saídas de caixa

Entradas de caixa

 

 

Benefícios futuros

Despesas futuras e outras saídas de caixa

Prémios futuros

Outras entradas de caixa

Benefícios futuros

Despesas futuras e outras saídas de caixa

Prémios futuros

Outras entradas de caixa

 

 

C0090

C0100

C0110

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

Exercício (projeção dos fluxos de caixa esperados não descontados)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

R0010

 

 

 

 

 

 

 

 

2

R0020

 

 

 

 

 

 

 

 

3

R0030

 

 

 

 

 

 

 

 

4

R0040

 

 

 

 

 

 

 

 

5

R0050

 

 

 

 

 

 

 

 

6

R0060

 

 

 

 

 

 

 

 

7

R0070

 

 

 

 

 

 

 

 

8

R0080

 

 

 

 

 

 

 

 

9

R0090

 

 

 

 

 

 

 

 

10

R0100

 

 

 

 

 

 

 

 

11

R0110

 

 

 

 

 

 

 

 

12

R0120

 

 

 

 

 

 

 

 

13

R0130

 

 

 

 

 

 

 

 

14

R0140

 

 

 

 

 

 

 

 

15

R0150

 

 

 

 

 

 

 

 

16

R0160

 

 

 

 

 

 

 

 

17

R0170

 

 

 

 

 

 

 

 

18

R0180

 

 

 

 

 

 

 

 

19

R0190

 

 

 

 

 

 

 

 

20

R0200

 

 

 

 

 

 

 

 

21

R0210

 

 

 

 

 

 

 

 

22

R0220

 

 

 

 

 

 

 

 

23

R0230

 

 

 

 

 

 

 

 

24

R0240

 

 

 

 

 

 

 

 

25

R0250

 

 

 

 

 

 

 

 

26

R0260

 

 

 

 

 

 

 

 

27

R0270

 

 

 

 

 

 

 

 

28

R0280

 

 

 

 

 

 

 

 

29

R0290

 

 

 

 

 

 

 

 

30

R0300

 

 

 

 

 

 

 

 

31-40

R0310

 

 

 

 

 

 

 

 

41-50

R0320

 

 

 

 

 

 

 

 

51 e seguintes

R0330

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Resseguro aceite

Seguros de acidentes e doença

 

 

Saídas de caixa

Entradas de caixa

Saídas de caixa

Entradas de caixa

 

 

Benefícios futuros

Despesas futuras e outras saídas de caixa

Prémios futuros

Outras entradas de caixa

Benefícios futuros

Despesas futuras e outras saídas de caixa

Prémios futuros

Outras entradas de caixa

 

 

C0170

C0180

C0190

C0200

C0210

C0220

C0230

C0240

Exercício (projeção dos fluxos de caixa esperados não descontados)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

R0010

 

 

 

 

 

 

 

 

2

R0020

 

 

 

 

 

 

 

 

3

R0030

 

 

 

 

 

 

 

 

4

R0040

 

 

 

 

 

 

 

 

5

R0050

 

 

 

 

 

 

 

 

6

R0060

 

 

 

 

 

 

 

 

7

R0070

 

 

 

 

 

 

 

 

8

R0080

 

 

 

 

 

 

 

 

9

R0090

 

 

 

 

 

 

 

 

10

R0100

 

 

 

 

 

 

 

 

11

R0110

 

 

 

 

 

 

 

 

12

R0120

 

 

 

 

 

 

 

 

13

R0130

 

 

 

 

 

 

 

 

14

R0140

 

 

 

 

 

 

 

 

15

R0150

 

 

 

 

 

 

 

 

16

R0160

 

 

 

 

 

 

 

 

17

R0170

 

 

 

 

 

 

 

 

18

R0180

 

 

 

 

 

 

 

 

19

R0190

 

 

 

 

 

 

 

 

20

R0200

 

 

 

 

 

 

 

 

21

R0210

 

 

 

 

 

 

 

 

22

R0220

 

 

 

 

 

 

 

 

23

R0230

 

 

 

 

 

 

 

 

24

R0240

 

 

 

 

 

 

 

 

25

R0250

 

 

 

 

 

 

 

 

26

R0260

 

 

 

 

 

 

 

 

27

R0270

 

 

 

 

 

 

 

 

28

R0280

 

 

 

 

 

 

 

 

29

R0290

 

 

 

 

 

 

 

 

30

R0300

 

 

 

 

 

 

 

 

31-40

R0310

 

 

 

 

 

 

 

 

41-50

R0320

 

 

 

 

 

 

 

 

51 e seguintes

R0330

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Resseguro de acidentes e doença

Total do montante recuperável de contratos de resseguro (após o ajustamento)

 

 

Saídas de caixa

Entradas de caixa

 

 

Benefícios futuros

Despesas futuras e outras saídas de caixa

Prémios futuros

Outras entradas de caixa

 

 

C0250

C0260

C0270

C0280

C0290

Exercício (projeção dos fluxos de caixa esperados não descontados)

 

 

 

 

 

 

1

R0010

 

 

 

 

 

2

R0020

 

 

 

 

 

3

R0030

 

 

 

 

 

4

R0040

 

 

 

 

 

5

R0050

 

 

 

 

 

6

R0060

 

 

 

 

 

7

R0070

 

 

 

 

 

8

R0080

 

 

 

 

 

9

R0090

 

 

 

 

 

10

R0100

 

 

 

 

 

11

R0110

 

 

 

 

 

12

R0120

 

 

 

 

 

13

R0130

 

 

 

 

 

14

R0140

 

 

 

 

 

15

R0150

 

 

 

 

 

16

R0160

 

 

 

 

 

17

R0170

 

 

 

 

 

18

R0180

 

 

 

 

 

19

R0190

 

 

 

 

 

20

R0200

 

 

 

 

 

21

R0210

 

 

 

 

 

22

R0220

 

 

 

 

 

23

R0230

 

 

 

 

 

24

R0240

 

 

 

 

 

25

R0250

 

 

 

 

 

26

R0260

 

 

 

 

 

27

R0270

 

 

 

 

 

28

R0280

 

 

 

 

 

29

R0290

 

 

 

 

 

30

R0300

 

 

 

 

 

31-40

R0310

 

 

 

 

 

41-50

R0320

 

 

 

 

 

51 e seguintes

R0330

 

 

 

 

 

S.14.01.01

Análise das responsabilidades do ramo vida

Carteira

Código de identificação ID do produto

Número do fundo

Classe de negócio

Número de contratos no final do exercício

Número de novos contratos durante o exercício

Total do montante dos prémios emitidos

Total do montante dos sinistros pagos durante o exercício

País

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

 

 

 

 

 

 

 

 


Características do produto

Código de identificação ID do produto

Classificação do produto

Tipo de produto

Denominação do produto

O produto continua a ser comercializado?

Tipo de prémio

É utilizado um instrumento financeiro para replicação?

Número de GRH nos produtos

C0090

C0100

C0110

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

 

 

 

 

 

 

 

 


Informação sobre os Grupos de Risco Homogéneo (GRH)

Código do GRH

Melhor Estimativa

Capital em risco

Valor de resgate

Taxa anualizada garantida (para a duração média da garantia)

C0170

C0180

C0190

C0200

C0210

 

 

 

 

 


Informação sobre os produtos e os grupos de risco homogéneo

Código de identificação ID do produto

Código do GRH

C0220

C0230

 

 

S.15.01.01

Descrição das garantias com anuidades variáveis

Código de identificação ID do produto

Denominação do Produto

Descrição do produto

Data de início da garantia

Data de cessação da garantia

Tipo de garantia

Nível garantido

Descrição da garantia

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

C0110

 

 

 

 

 

 

 

 


S.15.01.04

Descrição das garantias com anuidades variáveis

Nome legal da empresa

Código de identificação da empresa

Tipo do código de identificação ID da empresa

Código de identificação ID do produto

Denominação do Produto

Descrição do produto

Data de início da garantia

Data de cessação da garantia

Tipo de garantia

Nível garantido

Descrição da garantia

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

C0110

A1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


S.15.02.01

Cobertura das garantias com anuidades variáveis

Código de identificação ID do produto

Denominação do Produto

Tipo de cobertura

Delta coberto

Ró coberto

Gama coberto

Vega coberto

FX coberto

Outros riscos cobertos

Resultado económico sem cobertura

Resultado económico com cobertura

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

C0110

C0120

C0130

C0140

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S.15.02.04

Cobertura das garantias com anuidades variáveis

Nome legal da empresa

Código de identificação da empresa

Tipo do código de identificação ID da empresa

Código de identificação ID do produto

Denominação do Produto

Tipo de cobertura

Delta coberto

Ró coberto

(cont)

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Gama coberto

Vega coberto

FX coberto

Outros riscos cobertos

Resultado económico sem cobertura

Resultado económico com cobertura

C0090

C0100

C0110

C0120

C0130

C0140

 

 

 

 

 

 

S.16.01.01

Informação sobre as anuidades decorrentes de responsabilidades de seguro Não-Vida

Classe de negócio não-vida relacionada

Z0010

 

Ano do acidente/Ano de subscrição

Z0020

 

Moeda

Z0030

 

Conversão cambial

Z0040

 

 

 

 

Informação sobre o ano N:

 

C0010

Taxa de juro média

R0010

 

Duração média das responsabilidades

R0020

 

Idade média ponderada dos beneficiários

R0030

 


Informação sobre as anuidades

Exercício

 

Provisões não descontadas para as anuidades de sinistros no início do ano N

Provisões não descontadas para as anuidades de sinistros constituídas durante o ano N

Pagamentos de anuidades efetuados durante o ano N

Provisões não descontadas para as anuidades de sinistros no final do ano N

Número de responsabilidades por anuidades no final do ano N

Melhor Estimativa das provisões para as anuidades de sinistros no final do ano N (base descontada)

Resultados de desenvolvimento não descontados

 

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

Anos anteriores

R0040

 

 

 

 

 

 

 

N-14

R0050

 

 

 

 

 

 

 

N-13

R0060

 

 

 

 

 

 

 

N-12

R0070

 

 

 

 

 

 

 

N-11

R0080

 

 

 

 

 

 

 

N-10

R0090

 

 

 

 

 

 

 

N-9

R0100

 

 

 

 

 

 

 

N-8

R0110

 

 

 

 

 

 

 

N-7

R0120

 

 

 

 

 

 

 

N-6

R0130

 

 

 

 

 

 

 

N-5

R0140

 

 

 

 

 

 

 

N-4

R0150

 

 

 

 

 

 

 

N-3

R0160

 

 

 

 

 

 

 

N-2

R0170

 

 

 

 

 

 

 

N-1

R0180

 

 

 

 

 

 

 

N

R0190

 

 

 

 

 

 

 

Total

R0200

 

 

 

 

 

 

 

S.17.01.01

Provisões Técnicas Não-Vida

 

 

Atividade direta e resseguro proporcional aceite

 

 

Seguro de despesas médicas

Seguro de proteção do rendimento

Seguro de acidentes de trabalho

Seguro de responsabilidade civil automóvel

Outros seguros do ramo automóvel

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes

 

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0010

 

 

 

 

 

 

Atividade direta

R0020

 

 

 

 

 

 

Atividade de resseguro proporcional aceite

R0030

 

 

 

 

 

 

Resseguro não proporcional aceite

R0040

 

 

 

 

 

 

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às provisões técnicas calculadas no seu todo

R0050

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR

 

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa

 

 

 

 

 

 

 

Provisões para prémios

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Total

R0060

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0070

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade de resseguro proporcional aceite

R0080

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade de resseguro não proporcional aceite

R0090

 

 

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0100

 

 

 

 

 

 

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro (exceto EOET e Resseguro Finito) antes do ajustamento para perdas esperadas

R0110

 

 

 

 

 

 

Montante recuperável de EOET antes do ajustamento para perdas esperadas

R0120

 

 

 

 

 

 

Montantes recuperáveis de Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas

R0130

 

 

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0140

 

 

 

 

 

 

Valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Prémios

R0150

 

 

 

 

 

 

Provisões para sinistros

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Total

R0160

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0170

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade de resseguro proporcional aceite

R0180

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade de resseguro não proporcional aceite

R0190

 

 

 

 

 

 


 

 

Atividade direta e resseguro proporcional aceite

 

 

Seguro de incêndio e outros danos

Seguro de responsabilidade civil geral

Seguro de crédito e caução

Seguro de proteção jurídica

Assistência

Perdas pecuniárias diversas

 

 

C0080

C0090

C0100

C0110

C0120

C0130

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0010

 

 

 

 

 

 

Atividade direta

R0020

 

 

 

 

 

 

Atividade de resseguro proporcional aceite

R0030

 

 

 

 

 

 

Resseguro não proporcional aceite

R0040

 

 

 

 

 

 

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às provisões técnicas calculadas no seu todo

R0050

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR

 

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa

 

 

 

 

 

 

 

Provisões para prémios

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Total

R0060

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0070

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade de resseguro proporcional aceite

R0080

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade de resseguro não proporcional aceite

R0090

 

 

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0100

 

 

 

 

 

 

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro (exceto EOET e Resseguro Finito) antes do ajustamento para perdas esperadas

R0110

 

 

 

 

 

 

Montante recuperável de EOET antes do ajustamento para perdas esperadas

R0120

 

 

 

 

 

 

Montantes recuperáveis de Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas

R0130

 

 

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0140

 

 

 

 

 

 

Valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Prémios

R0150

 

 

 

 

 

 

Provisões para sinistros

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Total

R0160

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0170

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade de resseguro proporcional aceite

R0180

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade de resseguro não proporcional aceite

R0190

 

 

 

 

 

 


 

 

Resseguro não proporcional aceite

Total das responsabilidades Não-Vida

 

 

Resseguro não proporcional de acidentes e doença

Resseguro não proporcional de acidentes

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

Resseguro não proporcional de danos patrimoniais

 

 

C0140

C0150

C0160

C0170

C0180

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0010

 

 

 

 

 

Atividade direta

R0020

 

 

 

 

 

Atividade de resseguro proporcional aceite

R0030

 

 

 

 

 

Resseguro não proporcional aceite

R0040

 

 

 

 

 

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às provisões técnicas calculadas no seu todo

R0050

 

 

 

 

 

Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa

 

 

 

 

 

 

Provisões para prémios

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Total

R0060

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0070

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade de resseguro proporcional aceite

R0080

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade de resseguro não proporcional aceite

R0090

 

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0100

 

 

 

 

 

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro (exceto EOET e Resseguro Finito) antes do ajustamento para perdas esperadas

R0110

 

 

 

 

 

Montante recuperável de EOET antes do ajustamento para perdas esperadas

R0120

 

 

 

 

 

Montantes recuperáveis de Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas

R0130

 

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0140

 

 

 

 

 

Valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Prémios

R0150

 

 

 

 

 

Provisões para sinistros

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Total

R0160

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade direta

R0170

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade de resseguro proporcional aceite

R0180

 

 

 

 

 

Valor bruto — Atividade de resseguro não proporcional aceite

R0190

 

 

 

 

 


 

 

Atividade direta e resseguro proporcional aceite

 

 

Seguro de despesas médicas

Seguro de proteção do rendimento

Seguro de acidentes de trabalho

Seguro de responsabilidade civil automóvel

Outros seguros do ramo automóvel

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes

 

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0200

 

 

 

 

 

 

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro (exceto EOET e Resseguro Finito) antes do ajustamento para perdas esperadas

R0210

 

 

 

 

 

 

Montante recuperável de EOET antes do ajustamento para perdas esperadas

R0220

 

 

 

 

 

 

Montantes recuperáveis de Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas

R0230

 

 

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0240

 

 

 

 

 

 

Valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros

R0250

 

 

 

 

 

 

Total da Melhor Estimativa — valor bruto

R0260

 

 

 

 

 

 

Total da Melhor Estimativa — valor líquido

R0270

 

 

 

 

 

 

Margem de risco

R0280

 

 

 

 

 

 

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas –

 

 

 

 

 

 

 

PT calculadas como um todo

R0290

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa

R0300

 

 

 

 

 

 

Margem de risco

R0310

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas — Total

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas — Total

R0320

 

 

 

 

 

 

Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — total

R0330

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito — total

R0340

 

 

 

 

 

 

Classe de negócio: segmentação adicional (Grupos de Risco Homogéneo)

 

 

 

 

 

 

 

Provisões para prémios — Número total de grupos de risco homogéneo

R0350

 

 

 

 

 

 

Provisões para sinistros — Número total de grupos de risco homogéneo

R0360

 

 

 

 

 

 

Fluxos de caixa da Melhor Estimativa das Provisões para Prémios (Valor bruto)

 

 

 

 

 

 

 

Saídas de caixa

 

 

 

 

 

 

 

Benefícios futuros e sinistros

R0370

 

 

 

 

 

 

Despesas futuras e outras saídas de caixa

R0380

 

 

 

 

 

 

Entradas de caixa

 

 

 

 

 

 

 

Prémios futuros

R0390

 

 

 

 

 

 

Outras entradas de caixa (incluindo Montantes recuperáveis de salvados e subrogações

R0400

 

 

 

 

 

 


 

 

Atividade direta e resseguro proporcional aceite

 

 

Seguro de incêndio e outros danos

Seguro de responsabilidade civil geral

Seguro de crédito e caução

Seguro de proteção jurídica

Assistência

Perdas pecuniárias diversas

 

 

C0080

C0090

C0100

C0110

C0120

C0130

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0200

 

 

 

 

 

 

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro (exceto EOET e Resseguro Finito) antes do ajustamento para perdas esperadas

R0210

 

 

 

 

 

 

Montante recuperável de EOET antes do ajustamento para perdas esperadas

R0220

 

 

 

 

 

 

Montantes recuperáveis de Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas

R0230

 

 

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0240

 

 

 

 

 

 

Valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros

R0250

 

 

 

 

 

 

Total da Melhor Estimativa — valor bruto

R0260

 

 

 

 

 

 

Total da Melhor Estimativa — valor líquido

R0270

 

 

 

 

 

 

Margem de risco

R0280

 

 

 

 

 

 

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas –

 

 

 

 

 

 

 

PT calculadas como um todo

R0290

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa

R0300

 

 

 

 

 

 

Margem de risco

R0310

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas — Total

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas — Total

R0320

 

 

 

 

 

 

Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — total

R0330

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito — total

R0340

 

 

 

 

 

 

Classe de negócio: segmentação adicional (Grupos de Risco Homogéneo)

 

 

 

 

 

 

 

Provisões para prémios — Número total de grupos de risco homogéneo

R0350

 

 

 

 

 

 

Provisões para sinistros — Número total de grupos de risco homogéneo

R0360

 

 

 

 

 

 

Fluxos de caixa da Melhor Estimativa das Provisões para Prémios (Valor bruto)

 

 

 

 

 

 

 

Saídas de caixa

 

 

 

 

 

 

 

Benefícios futuros e sinistros

R0370

 

 

 

 

 

 

Despesas futuras e outras saídas de caixa

R0380

 

 

 

 

 

 

Entradas de caixa

 

 

 

 

 

 

 

Prémios futuros

R0390

 

 

 

 

 

 

Outras entradas de caixa (incluindo Montantes recuperáveis de salvados e subrogações

R0400

 

 

 

 

 

 


 

 

Resseguro não proporcional aceite

Total das responsabilidades Não-Vida

 

 

Resseguro não proporcional de acidentes e doença

Resseguro não proporcional de acidentes

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

Resseguro não proporcional de danos patrimoniais

 

 

C0140

C0150

C0160

C0170

C0180

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0200

 

 

 

 

 

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro (exceto EOET e Resseguro Finito) antes do ajustamento para perdas esperadas

R0210

 

 

 

 

 

Montante recuperável de EOET antes do ajustamento para perdas esperadas

R0220

 

 

 

 

 

Montantes recuperáveis de Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas

R0230

 

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0240

 

 

 

 

 

Valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros

R0250

 

 

 

 

 

Total da Melhor Estimativa — valor bruto

R0260

 

 

 

 

 

Total da Melhor Estimativa — valor líquido

R0270

 

 

 

 

 

Margem de risco

R0280

 

 

 

 

 

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas –

 

 

 

 

 

 

PT calculadas como um todo

R0290

 

 

 

 

 

Melhor estimativa

R0300

 

 

 

 

 

Margem de risco

R0310

 

 

 

 

 

Provisões técnicas — Total

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas — Total

R0320

 

 

 

 

 

Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — total

R0330

 

 

 

 

 

Provisões técnicas menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito — total

R0340

 

 

 

 

 

Classe de negócio: segmentação adicional (Grupos de Risco Homogéneo)

 

 

 

 

 

 

Provisões para prémios — Número total de grupos de risco homogéneo

R0350

 

 

 

 

 

Provisões para sinistros — Número total de grupos de risco homogéneo

R0360

 

 

 

 

 

Fluxos de caixa da Melhor Estimativa das Provisões para Prémios (Valor bruto)

 

 

 

 

 

 

Saídas de caixa

 

 

 

 

 

 

Benefícios futuros e sinistros

R0370

 

 

 

 

 

Despesas futuras e outras saídas de caixa

R0380

 

 

 

 

 

Entradas de caixa

 

 

 

 

 

 

Prémios futuros

R0390

 

 

 

 

 

Outras entradas de caixa (incluindo Montantes recuperáveis de salvados e subrogações

R0400

 

 

 

 

 


 

 

Atividade direta e resseguro proporcional aceite

 

 

Seguro de despesas médicas

Seguro de proteção do rendimento

Seguro de acidentes de trabalho

Seguro de responsabilidade civil automóvel

Outros seguros do ramo automóvel

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes

 

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

Fluxos de caixa da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros (Valor bruto)

 

 

 

 

 

 

 

Saídas de caixa

 

 

 

 

 

 

 

Benefícios futuros e sinistros

R0410

 

 

 

 

 

 

Despesas futuras e outras saídas de caixa

R0420

 

 

 

 

 

 

Entradas de caixa

 

 

 

 

 

 

 

Prémios futuros

R0430

 

 

 

 

 

 

Outras entradas de caixa (incluindo Montantes recuperáveis de salvados e subrogações

R0440

 

 

 

 

 

 

Percentagem da Melhor Estimativa em valor bruto calculada usando aproximações

R0450

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa objeto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro

R0460

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas sem medidas transitórias ao nível da taxa de juro

R0470

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa objeto do ajustamento de volatilidade

R0480

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias

R0490

 

 

 

 

 

 


 

 

Atividade direta e resseguro proporcional aceite

 

 

Seguro de incêndio e outros danos

Seguro de responsabilidade civil geral

Seguro de crédito e caução

Seguro de proteção jurídica

Assistência

Perdas pecuniárias diversas

 

 

C0080

C0090

C0100

C0110

C0120

C0130

Fluxos de caixa da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros (Valor bruto)

 

 

 

 

 

 

 

Saídas de caixa

 

 

 

 

 

 

 

Benefícios futuros e sinistros

R0410

 

 

 

 

 

 

Despesas futuras e outras saídas de caixa

R0420

 

 

 

 

 

 

Entradas de caixa

 

 

 

 

 

 

 

Prémios futuros

R0430

 

 

 

 

 

 

Outras entradas de caixa (incluindo Montantes recuperáveis de salvados e subrogações

R0440

 

 

 

 

 

 

Percentagem da Melhor Estimativa em valor bruto calculada usando aproximações

R0450

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa objeto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro

R0460

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas sem medidas transitórias ao nível da taxa de juro

R0470

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa objeto do ajustamento de volatilidade

R0480

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias

R0490

 

 

 

 

 

 


 

 

Resseguro não proporcional aceite

Total das responsabilidades Não-Vida

 

 

Resseguro não proporcional de acidentes e doença

Resseguro não proporcional de acidentes

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

Resseguro não proporcional de danos patrimoniais

 

 

C0140

C0150

C0160

C0170

C0180

Fluxos de caixa da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros (Valor bruto)

 

 

 

 

 

 

Saídas de caixa

 

 

 

 

 

 

Benefícios futuros e sinistros

R0410

 

 

 

 

 

Despesas futuras e outras saídas de caixa

R0420

 

 

 

 

 

Entradas de caixa

 

 

 

 

 

 

Prémios futuros

R0430

 

 

 

 

 

Outras entradas de caixa (incluindo Montantes recuperáveis de salvados e subrogações

R0440

 

 

 

 

 

Percentagem da Melhor Estimativa em valor bruto calculada usando aproximações

R0450

 

 

 

 

 

Melhor estimativa objeto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro

R0460

 

 

 

 

 

Provisões técnicas sem medidas transitórias ao nível da taxa de juro

R0470

 

 

 

 

 

Melhor estimativa objeto do ajustamento de volatilidade

R0480

 

 

 

 

 

Provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias

R0490

 

 

 

 

 

S.17.01.02

Provisões Técnicas Não-Vida

 

 

Atividade direta e resseguro proporcional aceite

 

 

Seguro de despesas médicas

Seguro de proteção do rendimento

Seguro de acidentes de trabalho

Seguro de responsabilidade civil automóvel

Outros seguros do ramo automóvel

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes

 

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0010

 

 

 

 

 

 

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às provisões técnicas calculadas no seu todo

R0050

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR

 

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa

 

 

 

 

 

 

 

Provisões para prémios

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R0060

 

 

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0140

 

 

 

 

 

 

Valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Prémios

R0150

 

 

 

 

 

 

Provisões para sinistros

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R0160

 

 

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0240

 

 

 

 

 

 

Valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros

R0250

 

 

 

 

 

 

Total da Melhor Estimativa — valor bruto

R0260

 

 

 

 

 

 

Total da Melhor Estimativa — valor líquido

R0270

 

 

 

 

 

 

Margem de risco

R0280

 

 

 

 

 

 

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas –

 

 

 

 

 

 

 

Provisões Técnicas calculadas como um todo

R0290

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa

R0300

 

 

 

 

 

 

Margem de risco

R0310

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas — Total

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas — Total

R0320

 

 

 

 

 

 

Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — total

R0330

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito — total

R0340

 

 

 

 

 

 


 

 

Atividade direta e resseguro proporcional aceite

 

 

Seguro de incêndio e outros danos

Seguro de responsabilidade civil geral

Seguro de crédito e caução

Seguro de proteção jurídica

Assistência

Perdas pecuniárias diversas

 

 

C0080

C0090

C0100

C0110

C0120

C0130

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0010

 

 

 

 

 

 

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às provisões técnicas calculadas no seu todo

R0050

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR

 

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa

 

 

 

 

 

 

 

Provisões para prémios

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R0060

 

 

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0140

 

 

 

 

 

 

Valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Prémios

R0150

 

 

 

 

 

 

Provisões para sinistros

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R0160

 

 

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0240

 

 

 

 

 

 

Valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros

R0250

 

 

 

 

 

 

Total da Melhor Estimativa — valor bruto

R0260

 

 

 

 

 

 

Total da Melhor Estimativa — valor líquido

R0270

 

 

 

 

 

 

Margem de risco

R0280

 

 

 

 

 

 

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas –

 

 

 

 

 

 

 

Provisões Técnicas calculadas como um todo

R0290

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa

R0300

 

 

 

 

 

 

Margem de risco

R0310

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas — Total

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas — Total

R0320

 

 

 

 

 

 

Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — total

R0330

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito — total

R0340

 

 

 

 

 

 


 

 

Resseguro não proporcional aceite

Total das responsabilidades Não-Vida

 

 

Resseguro não proporcional de acidentes e doença

Resseguro não proporcional de acidentes

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

Resseguro não proporcional de danos patrimoniais

 

 

C0140

C0150

C0160

C0170

C0180

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0010

 

 

 

 

 

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às provisões técnicas calculadas no seu todo

R0050

 

 

 

 

 

Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa

 

 

 

 

 

 

Provisões para prémios

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R0060

 

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0140

 

 

 

 

 

Valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Prémios

R0150

 

 

 

 

 

Provisões para sinistros

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R0160

 

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0240

 

 

 

 

 

Valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros

R0250

 

 

 

 

 

Total da Melhor Estimativa — valor bruto

R0260

 

 

 

 

 

Total da Melhor Estimativa — valor líquido

R0270

 

 

 

 

 

Margem de risco

R0280

 

 

 

 

 

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas –

 

 

 

 

 

 

Provisões Técnicas calculadas como um todo

R0290

 

 

 

 

 

Melhor estimativa

R0300

 

 

 

 

 

Margem de risco

R0310

 

 

 

 

 

Provisões técnicas — Total

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas — Total

R0320

 

 

 

 

 

Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — total

R0330

 

 

 

 

 

Provisões técnicas menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito — total

R0340

 

 

 

 

 

S.17.01.01

Provisões Técnicas Não-Vida

Fundo Circunscrito para Fins Específicos/Carteira de Ajustamento de Congruência ou parte remanescente

Z0020

 

Número do fundo/carteira

Z0030

 


 

 

Atividade direta e resseguro proporcional aceite

 

 

Seguro de despesas médicas

Seguro de proteção do rendimento

Seguro de acidentes de trabalho

Seguro de responsabilidade civil automóvel

Outros seguros do ramo automóvel

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes

 

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0010

 

 

 

 

 

 

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às provisões técnicas calculadas no seu todo

R0050

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR

 

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa

 

 

 

 

 

 

 

Provisões para prémios

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R0060

 

 

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0140

 

 

 

 

 

 

Valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Prémios

R0150

 

 

 

 

 

 

Provisões para sinistros

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R0160

 

 

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0240

 

 

 

 

 

 

Valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros

R0250

 

 

 

 

 

 

Total da Melhor Estimativa — valor bruto

R0260

 

 

 

 

 

 

Total da Melhor Estimativa — valor líquido

R0270

 

 

 

 

 

 

Margem de risco

R0280

 

 

 

 

 

 

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas –

 

 

 

 

 

 

 

Provisões Técnicas calculadas como um todo

R0290

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa

R0300

 

 

 

 

 

 

Margem de risco

R0310

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas — Total

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas — Total

R0320

 

 

 

 

 

 

Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — total

R0330

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito — total

R0340

 

 

 

 

 

 


 

 

Atividade direta e resseguro proporcional aceite

 

 

Seguro de incêndio e outros danos

Seguro de responsabilidade civil geral

Seguro de crédito e caução

Seguro de proteção jurídica

Assistência

Perdas pecuniárias diversas

 

 

C0080

C0090

C0100

C0110

C0120

C0130

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0010

 

 

 

 

 

 

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às provisões técnicas calculadas no seu todo

R0050

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR

 

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa

 

 

 

 

 

 

 

Provisões para prémios

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R0060

 

 

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0140

 

 

 

 

 

 

Valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Prémios

R0150

 

 

 

 

 

 

Provisões para sinistros

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R0160

 

 

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0240

 

 

 

 

 

 

Valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros

R0250

 

 

 

 

 

 

Total da Melhor Estimativa — valor bruto

R0260

 

 

 

 

 

 

Total da Melhor Estimativa — valor líquido

R0270

 

 

 

 

 

 

Margem de risco

R0280

 

 

 

 

 

 

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas –

 

 

 

 

 

 

 

Provisões Técnicas calculadas como um todo

R0290

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa

R0300

 

 

 

 

 

 

Margem de risco

R0310

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas — Total

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas — Total

R0320

 

 

 

 

 

 

Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — total

R0330

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito — total

R0340

 

 

 

 

 

 


 

 

Resseguro não proporcional aceite

Total das responsabilidades Não-Vida

 

 

Resseguro não proporcional de acidentes e doença

Resseguro não proporcional de acidentes

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

Resseguro não proporcional de danos patrimoniais

 

 

C0140

C0150

C0160

C0170

C0180

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0010

 

 

 

 

 

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às provisões técnicas calculadas no seu todo

R0050

 

 

 

 

 

Provisões técnicas calculadas pela soma da ME e da MR

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa

 

 

 

 

 

 

Provisões para prémios

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R0060

 

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0140

 

 

 

 

 

Valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Prémios

R0150

 

 

 

 

 

Provisões para sinistros

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R0160

 

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0240

 

 

 

 

 

Valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros

R0250

 

 

 

 

 

Total da Melhor Estimativa — valor bruto

R0260

 

 

 

 

 

Total da Melhor Estimativa — valor líquido

R0270

 

 

 

 

 

Margem de risco

R0280

 

 

 

 

 

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas –

 

 

 

 

 

 

Provisões Técnicas calculadas como um todo

R0290

 

 

 

 

 

Melhor estimativa

R0300

 

 

 

 

 

Margem de risco

R0310

 

 

 

 

 

Provisões técnicas — Total

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas — Total

R0320

 

 

 

 

 

Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — total

R0330

 

 

 

 

 

Provisões técnicas menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito — total

R0340

 

 

 

 

 

S.17.02.01

Provisões Técnicas Não-Vida — Por país

PT calculadas como um todo em valor bruto e ME em valor bruto para os diferentes países

 

 

 

Atividade direta

Zona geográfica

 

 

Seguro de despesas médicas

Seguro de proteção do rendimento

Seguro de acidentes de trabalho

Seguro de responsabilidade civil automóvel

Outros seguros do ramo automóvel

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes

Seguro de incêndio e outros danos

 

 

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

País de origem

R0010

 

 

 

 

 

 

 

 

Países do EEE abrangidos pelos limiares de materialidade — não comunicados por país

R0020

 

 

 

 

 

 

 

 

Países de fora do EEE não abrangidos pelos limiares de materialidade — não comunicados por país

R0030

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Por país

 

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

País 1

R0040

 

 

 

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

Atividade direta

Zona geográfica

 

 

Seguro de responsabilidade civil geral

Seguro de crédito e caução

Seguro de proteção jurídica

Assistência

Perdas pecuniárias diversas

 

 

C0010

C0090

C0100

C0110

C0120

C0130

País de origem

R0010

 

 

 

 

 

 

Países do EEE abrangidos pelos limiares de materialidade — não comunicados por país

R0020

 

 

 

 

 

 

Países de fora do EEE não abrangidos pelos limiares de materialidade — não comunicados por país

R0030

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Por país

 

C0010

C0090

C0100

C0110

C0120

C0130

País 1

R0040

 

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

 

 

S.18.01.01

Projeção dos fluxos de caixa futuros (Melhor estimativa — Não-vida)

 

 

Melhor estimativa das Provisões para Prémios

(Valor bruto)

Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros

(Valor bruto)

Total do montante recuperável de contratos de resseguro

(após ajustamento)

 

 

Saídas de caixa

Entradas de caixa

Saídas de caixa

Entradas de caixa

 

 

Benefícios futuros

Despesas futuras e outras saídas de caixa

Prémios futuros

Outras entradas de caixa

Benefícios futuros

Despesas futuras e outras saídas de caixa

Prémios futuros

Outras entradas de caixa

 

 

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

Exercício

(projeção dos fluxos de caixa esperados não descontados)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

R0010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

R0020

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

R0030

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

R0040

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

R0050

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

R0060

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

R0070

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

R0080

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

R0090

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

R0100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

R0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

R0120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

R0130

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

R0140

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

R0150

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

R0160

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

R0170

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

R0180

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

R0190

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

R0200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

R0210

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22

R0220

 

 

 

 

 

 

 

 

 

23

R0230

 

 

 

 

 

 

 

 

 

24

R0240

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25

R0250

 

 

 

 

 

 

 

 

 

26

R0260

 

 

 

 

 

 

 

 

 

27

R0270

 

 

 

 

 

 

 

 

 

28

R0280

 

 

 

 

 

 

 

 

 

29

R0290

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30

R0300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

31 e seguintes

R0310

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S.19.01.01

Sinistros de seguros não-vida

Classe de negócio

Z0010

 

Ano do acidente/Ano de subscrição

Z0020

 

Moeda

Z0030

 

Conversão cambial

Z0040

 


Valor Bruto dos Sinistros Pagos (não cumulativo)

(montante absoluto)

Ano de desenvolvimento

Exercício

 

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15 e superior

 

 

Exercício em curso

 

Soma dos exercícios (cumulativo)

 

 

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

C0110

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

 

 

C0170

 

C0180

Anteriores

R0100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0100

 

 

 

N-14

R0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0110

 

 

 

N-13

R0120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0120

 

 

 

N-12

R0130

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0130

 

 

 

N-11

R0140

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0140

 

 

 

N-10

R0150

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0150

 

 

 

N-9

R0160

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0160

 

 

 

N-8

R0170

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0170

 

 

 

N-7

R0180

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0180

 

 

 

N-6

R0190

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0190

 

 

 

N-5

R0200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0200

 

 

 

N-4

R0210

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0210

 

 

 

N-3

R0220

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0220

 

 

 

N-2

R0230

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0230

 

 

 

N-1

R0240

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0240

 

 

 

N

R0250

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0250

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

R0260

 

 

 


Montantes Recuperáveis de Contratos de Resseguro recebidos (não cumulativo)

(montante absoluto)

Ano de desenvolvimento

Exercício

 

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15 e superior

 

 

Exercício em curso

 

Soma dos exercícios (cumulativo)

 

 

C0600

C0610

C0620

C0630

C0640

C0650

C0660

C0670

C0680

C0690

C0700

C0710

C0720

C0730

C0740

C0750

 

 

C0760

 

C0770

Anteriores

R0300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0300

 

 

 

N-14

R0310

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0310

 

 

 

N-13

R0320

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0320

 

 

 

N-12

R0330

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0330

 

 

 

N-11

R0340

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0340

 

 

 

N-10

R0350

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0350

 

 

 

N-9

R0360

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0360

 

 

 

N-8

R0370

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0370

 

 

 

N-7

R0380

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0380

 

 

 

N-6

R0390

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0390

 

 

 

N-5

R0400

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0400

 

 

 

N-4

R0410

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0410

 

 

 

N-3

R0420

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0420

 

 

 

N-2

R0430

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0430

 

 

 

N-1

R0440

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0440

 

 

 

N

R0450

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0450

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

R0460

 

 

 


Valor Líquido dos Sinistros Pagos (não cumulativo)

(montante absoluto)

Ano de desenvolvimento

Exercício

 

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15 e superior

 

 

Exercício em curso

 

Soma dos exercícios (cumulativo)

 

 

C1200

C1210

C1220

C1230

C1240

C1250

C1260

C1270

C1280

C1290

C1300

C1310

C1320

C1330

C1340

C1350

 

 

C1360

 

C1370

Anteriores

R0500

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0500

 

 

 

N-14

R0510

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0510

 

 

 

N-13

R0520

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0520

 

 

 

N-12

R0530

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0530

 

 

 

N-11

R0540

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0540

 

 

 

N-10

R0550

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0550

 

 

 

N-9

R0560

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0560

 

 

 

N-8

R0570

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0570

 

 

 

N-7

R0580

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0580

 

 

 

N-6

R0590

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0590

 

 

 

N-5

R0600

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0600

 

 

 

N-4

R0610

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0610

 

 

 

N-3

R0620

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0620

 

 

 

N-2

R0630

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0630

 

 

 

N-1

R0640

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0640

 

 

 

N

R0650

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0650

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

R0660

 

 

 


Valor bruto não descontado da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros

(montante absoluto)

Ano de desenvolvimento

Exercício

 

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15 e superior

 

 

Final do exercício (dados descontados)

 

 

C0200

C0210

C0220

C0230

C0240

C0250

C0260

C0270

C0280

C0290

C0300

C0310

C0320

C0330

C0340

C0350

 

 

C0360

Anteriores

R0100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0100

 

N-14

R0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0110

 

N-13

R0120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0120

 

N-12

R0130

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0130

 

N-11

R0140

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0140

 

N-10

R0150

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0150

 

N-9

R0160

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0160

 

N-8

R0170

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0170

 

N-7

R0180

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0180

 

N-6

R0190

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0190

 

N-5

R0200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0200

 

N-4

R0210

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0210

 

N-3

R0220

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0220

 

N-2

R0230

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0230

 

N-1

R0240

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0240

 

N

R0250

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0250

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

R0260

 


Valor não descontado da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros — Montantes recuperáveis de contratos de resseguro

(montante absoluto)

Ano de desenvolvimento

Exercício

 

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15 e superior

 

 

Final do exercício (dados descontados)

 

 

C0800

C0810

C0820

C0830

C0840

C0850

C0860

C0870

C0880

C0890

C0900

C0910

C0920

C0930

C0940

C0950

 

 

C0960

Anteriores

R0300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0300

 

N-14

R0310

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0310

 

N-13

R0320

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0320

 

N-12

R0330

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0330

 

N-11

R0340

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0340

 

N-10

R0350

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0350

 

N-9

R0360

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0360

 

N-8

R0370

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0370

 

N-7

R0380

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0380

 

N-6

R0390

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0390

 

N-5

R0400

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0400

 

N-4

R0410

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0410

 

N-3

R0420

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0420

 

N-2

R0430

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0430

 

N-1

R0440

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0440

 

N

R0450

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0450

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

R0460

 


Valor líquido não descontado da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros

(montante absoluto)

Ano de desenvolvimento

Exercício

 

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15 e superior

 

 

Final do exercício (dados descontados)

 

 

C1400

C1410

C1420

C1430

C1440

C1450

C1460

C1470

C1480

C1490

C1500

C1510

C1520

C1530

C1540

C1550

 

 

C1560

Anteriores

R0500

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0500

 

N-14

R0510

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0510

 

N-13

R0520

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0520

 

N-12

R0530

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0530

 

N-11

R0540

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0540

 

N-10

R0550

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0550

 

N-9

R0560

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0560

 

N-8

R0570

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0570

 

N-7

R0580

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0580

 

N-6

R0590

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0590

 

N-5

R0600

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0600

 

N-4

R0610

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0610

 

N-3

R0620

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0620

 

N-2

R0630

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0630

 

N-1

R0640

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0640

 

N

R0650

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0650

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

R0660

 


Valor bruto dos Sinistros comunicados mas ainda não liquidados (RBNS)

(montante absoluto)

Ano de desenvolvimento

Exercício

 

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15 e superior

 

 

Final do exercício

 

 

C0400

C0410

C0420

C0430

C0440

C0450

C0460

C0470

C0480

C0490

C0500

C0510

C0520

C0530

C0540

C0550

 

 

C0560

Anteriores

R0100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0100

 

N-14

R0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0110

 

N-13

R0120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0120

 

N-12

R0130

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0130

 

N-11

R0140

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0140

 

N-10

R0150

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0150

 

N-9

R0160

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0160

 

N-8

R0170

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0170

 

N-7

R0180

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0180

 

N-6

R0190

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0190

 

N-5

R0200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0200

 

N-4

R0210

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0210

 

N-3

R0220

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0220

 

N-2

R0230

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0230

 

N-1

R0240

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0240

 

N

R0250

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0250

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

R0260

 


Sinistros de contratos de resseguro RBNS

(montante absoluto)

Ano de desenvolvimento

Exercício

 

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15 e superior

 

 

Final do exercício

 

 

C1000

C1010

C1020

C1030

C1040

C1050

C1060

C1070

C1080

C1090

C1100

C1110

C1120

C1130

C1140

C1150

 

 

C1160

Anteriores

R0300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0300

 

N-14

R0310

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0310

 

N-13

R0320

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0320

 

N-12

R0330

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0330

 

N-11

R0340

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0340

 

N-10

R0350

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0350

 

N-9

R0360

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0360

 

N-8

R0370

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0370

 

N-7

R0380

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0380

 

N-6

R0390

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0390

 

N-5

R0400

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0400

 

N-4

R0410

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0410

 

N-3

R0420

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0420

 

N-2

R0430

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0430

 

N-1

R0440

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0440

 

N

R0450

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0450

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

R0460

 


Sinistros RBNS em valor líquido

(montante absoluto)

Ano de desenvolvimento

Exercício

 

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15 e superior

 

 

Final do exercício

 

 

C1600

C1610

C1620

C1630

C1640

C1650

C1660

C1670

C1680

C1690

C1700

C1710

C1720

C1730

C1740

C1750

 

 

C1760

Anteriores

R0500

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0500

 

N-14

R0510

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0510

 

N-13

R0520

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0520

 

N-12

R0530

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0530

 

N-11

R0540

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0540

 

N-10

R0550

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0550

 

N-9

R0560

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0560

 

N-8

R0570

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0570

 

N-7

R0580

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0580

 

N-6

R0590

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0590

 

N-5

R0600

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0600

 

N-4

R0610

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0610

 

N-3

R0620

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0620

 

N-2

R0630

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0630

 

N-1

R0640

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0640

 

N

R0650

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0650

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

R0660

 


Taxas de inflação (apenas se forem utilizados métodos que tomam em conta a inflação para ajustar os dados)

 

 

N-14

N-13

N-12

N-11

N-10

N-9

N-8

N-7

N-6

N-5

N-4

N-3

N-2

N-1

N

 

 

C1800

C1810

C1820

C1830

C1840

C1850

C1860

C1870

C1880

C1890

C1900

C1910

C1920

C1930

C1940

Taxa de inflação histórica — total

R0700

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Taxa de inflação histórica: inflação externa

R0710

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Taxa de inflação histórica: inflação interna

R0720

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C2000

C2010

C2020

C2030

C2040

C2050

C2060

C2070

C2080

C2090

C2100

C2110

C2120

C2130

C2140

 

 

N+1

N+2

N+3

N+4

N+5

N+6

N+7

N+8

N+9

N+10

N+11

N+12

N+13

N+14

N+15

Taxa de inflação esperada — total

R0730

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Taxa de inflação esperada: inflação externa

R0740

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Taxa de inflação esperada: inflação interna

R0750

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C2200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Descrição da taxa de inflação utilizada:

R0760

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S.20.01.01

Evolução da distribuição dos sinistros incorridos

Classe de negócio:

Z0010

 

Ano do acidente/Ano de subscrição

Z0020

 


Sinistros RBNS em valor bruto

 

 

Sinistros RBNS. Sinistros em Aberto no início do exercício

 

 

Sinistros em Aberto no final do exercício

Sinistros Encerrados no final do exercício:

 

 

 

liquidados com pagamento

liquidados sem qualquer pagamento

 

 

Número de sinistros

Valor bruto dos RBNS no início do exercício

Valor bruto dos pagamentos efetuados durante o exercício corrente

Valor bruto dos RBNS no final do período

Número de sinistros encerrados com pagamentos

Valor bruto dos RBNS no início do exercício

Valor bruto dos pagamentos efetuados durante o exercício corrente

Número de sinistros encerrados sem quaisquer pagamentos

Valor bruto dos RBNS no início do exercício por referência aos sinistros liquidados sem qualquer pagamento

Exercício

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

Anteriores

R0010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-14

R0020

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-13

R0030

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-12

R0040

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-11

R0050

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-10

R0060

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-9

R0070

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-8

R0080

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-7

R0090

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-6

R0100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-5

R0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-4

R0120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-3

R0130

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-2

R0140

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-1

R0150

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total exercícios anteriores

R0160

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N

R0170

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

R0180

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Sinistros RBNS em valor bruto

 

 

Sinistros comunicados durante o exercício

Sinistros Reabertos durante o exercício

 

 

Sinistros em Aberto no final do exercício

Sinistros Encerrados no final do exercício:

Sinistros em Aberto no final do exercício

Sinistros Encerrados no final do exercício:

 

 

 

liquidados com pagamento

liquidados sem qualquer pagamento

 

 

Número de sinistros

Valor bruto dos pagamentos efetuados durante o exercício corrente

Valor bruto dos RBNS no final do período

Número de sinistros encerrados com pagamentos

Valor bruto dos pagamentos efetuados durante o exercício corrente

Número de sinistros encerrados sem quaisquer pagamentos

Número de sinistros

Valor bruto dos pagamentos efetuados durante o exercício corrente

Valor bruto dos RBNS no final do período

Número de sinistros encerrados com pagamentos

Valor bruto dos pagamentos efetuados durante o exercício corrente

Exercício

 

C0110

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

C0180

C0190

C0200

C0210

Anteriores

R0010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-14

R0020

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-13

R0030

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-12

R0040

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-11

R0050

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-10

R0060

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-9

R0070

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-8

R0080

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-7

R0090

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-6

R0100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-5

R0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-4

R0120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-3

R0130

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-2

R0140

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N-1

R0150

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total exercícios anteriores

R0160

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N

R0170

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

R0180

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S.21.01.01

Perfil do risco de distribuição das perdas

Classe de negócio

Z0010

 

Ano do acidente/Ano de subscrição

Z0020

 


 

 

Sinistros incorridos no início do exercício

Sinistros incorridos no final do exercício

Número de sinistros AY/UWY exercício N

Total dos sinistros incorridos AY/UWY exercício N

Número de sinistros AY/UWY exercício N-1

Total dos sinistros incorridos AY/UWY exercício N-1

Número de sinistros AY/UWY exercício N-2

Total dos sinistros incorridos AY/UWY exercício N-2

Número de sinistros AY/UWY exercício N-3

Total dos sinistros incorridos AY/UWY exercício N-3

Número de sinistros AY/UWY exercício N-4

Total dos sinistros incorridos AY/UWY exercício N-4

Número de sinistros AY/UWY exercício N-5

Total dos sinistros incorridos AY/UWY exercício N-5

 

 

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

C0110

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

Escalão 1

R0010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 2

R0020

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 3

R0030

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 4

R0040

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 5

R0050

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 6

R0060

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 7

R0070

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 8

R0080

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 9

R0090

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 10

R0100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 11

R0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 12

R0120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 13

R0130

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 14

R0140

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 15

R0150

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 16

R0160

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 17

R0170

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 18

R0180

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 19

R0190

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 20

R0200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 21

R0210

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

R0300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Sinistros incorridos no início do exercício

Sinistros incorridos no final do exercício

Número de sinistros AY/UWY exercício N-6

Total dos sinistros incorridos AY/UWY exercício N-6

Número de sinistros AY/UWY exercício N-7

Total dos sinistros incorridos AY/UWY exercício N-7

Número de sinistros AY/UWY exercício N-8

Total dos sinistros incorridos AY/UWY exercício N-8

Número de sinistros AY/UWY exercício N-9

Total dos sinistros incorridos AY/UWY exercício N-9

Número de sinistros AY/UWY exercício N-10

Total dos sinistros incorridos AY/UWY exercício N-10

Número de sinistros AY/UWY exercício N-11

Total dos sinistros incorridos AY/UWY exercício N-11

 

 

C0030

C0040

C0170

C0180

C0190

C0200

C0210

C0220

C0230

C0240

C0250

C0260

C0270

C0280

Escalão 1

R0010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 2

R0020

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 3

R0030

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 4

R0040

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 5

R0050

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 6

R0060

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 7

R0070

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 8

R0080

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 9

R0090

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 10

R0100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 11

R0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 12

R0120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 13

R0130

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 14

R0140

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 15

R0150

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 16

R0160

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 17

R0170

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 18

R0180

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 19

R0190

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 20

R0200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 21

R0210

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

R0300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Sinistros incorridos no início do exercício

Sinistros incorridos no final do exercício

Número de sinistros AY/UWY exercício N-12

Total dos sinistros incorridos AY/UWY exercício N-12

Número de sinistros AY/UWY exercício N-13

Total dos sinistros incorridos AY/UWY exercício N-13

Número de sinistros AY/UWY exercício N-14

Total dos sinistros incorridos AY/UWY exercício N-14

 

 

C0030

C0040

C0290

C0300

C0310

C0320

C0330

C0340

Escalão 1

R0010

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 2

R0020

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 3

R0030

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 4

R0040

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 5

R0050

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 6

R0060

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 7

R0070

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 8

R0080

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 9

R0090

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 10

R0100

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 11

R0110

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 12

R0120

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 13

R0130

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 14

R0140

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 15

R0150

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 16

R0160

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 17

R0170

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 18

R0180

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 19

R0190

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 20

R0200

 

 

 

 

 

 

 

 

Escalão 21

R0210

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

R0300

 

 

 

 

 

 

 

 

S.21.02.01

Risco específico dos seguros não-vida

Código de identificação do risco

Identificação da companhia/pessoa com que o risco está relacionado

Descrição do risco

Classe de negócio

Descrição da categoria de riscos coberta

Período de validade (data de início)

Período de validade (data de expiração)

Moeda

Capital seguro

Detentor original da apólice dedutível

Tipo de modelo de subscrição

(cont.)

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

C0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Montante do modelo de subscrição

Capital ressegurado de forma facultativa, com todos os resseguradores

Capital ressegurado de forma não facultativa, com todos os resseguradores

Retenção líquida do segurador

C0120

C0130

C0140

C0150

 

 

 

 

S.21.03.01

Distribuição do risco específico dos seguros não-vida — por capital seguro

Classe de negócio

Z0010

 


 

 

Capital seguro inicial

Capital seguro final

Número de riscos específicos de seguro subscritos

Total do capital seguro

Total do prémio anual emitido

 

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

Escalão 1

R0010

 

 

 

 

 

Escalão 2

R0020

 

 

 

 

 

Escalão 3

R0030

 

 

 

 

 

Escalão 4

R0040

 

 

 

 

 

Escalão 5

R0050

 

 

 

 

 

Escalão 6

R0060

 

 

 

 

 

Escalão 7

R0070

 

 

 

 

 

Escalão 8

R0080

 

 

 

 

 

Escalão 9

R0090

 

 

 

 

 

Escalão 10

R0100

 

 

 

 

 

Escalão 11

R0110

 

 

 

 

 

Escalão 12

R0120

 

 

 

 

 

Escalão 13

R0130

 

 

 

 

 

Escalão 14

R0140

 

 

 

 

 

Escalão 15

R0150

 

 

 

 

 

Escalão 16

R0160

 

 

 

 

 

Escalão 17

R0170

 

 

 

 

 

Escalão 18

R0180

 

 

 

 

 

Escalão 19

R0190

 

 

 

 

 

Escalão 20

R0200

 

 

 

 

 

Escalão 21

R0210

 

 

 

 

 

Total

R0220

 

 

 

 

 

S.22.01.01

Impacto das medidas de garantia de longo prazo e das medidas transitórias

 

 

Montante com as Garantias a Longo Prazo e medidas transitórias

Impacto das GLP e medidas transitórias (abordagem por fases)

 

 

Sem medidas transitórias ao nível das provisões técnicas

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas

Sem medidas transitórias ao nível da taxa de juro

Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro

Sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero

Sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero

Impacto de todas as GLP e medidas transitórias

 

 

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

Provisões técnicas

R0010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundos próprios de base

R0020

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Excedente dos ativos sobre os passivos

R0030

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos e carteiras de congruência

R0040

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital de Solvência

R0050

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível 1

R0060

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível 2

R0070

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível 3

R0080

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Requisito de Capital de Solvência

R0090

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital Mínimo

R0100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Requisito de Capital Mínimo

R0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


S.22.01.04

Impacto das medidas de garantia de longo prazo e das medidas transitórias

 

 

Montante com as Garantias a Longo Prazo e medidas transitórias

Impacto das GLP e medidas transitórias (abordagem por fases)

 

 

Sem medidas transitórias ao nível das provisões técnicas

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas

Sem medidas transitórias ao nível da taxa de juro

Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro

Sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero

Sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero

Impacto de todas as GLP e medidas transitórias

 

 

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

Provisões técnicas

R0010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundos próprios de base

R0020

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Excedente dos ativos sobre os passivos

R0030

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos e carteiras de congruência

R0040

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital de Solvência

R0050

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível 1

R0060

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível 2

R0070

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível 3

R0080

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Requisito de Capital de Solvência

R0090

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SR.22.02.01

Projeção dos fluxos de caixa futuros (Melhor Estimativa — Carteiras de Congruência)

Carteira de congruência

Z0010

 


 

 

Projeção dos fluxos de caixa futuros no final do período de comunicação

Divergências durante o período de comunicação

 

 

Saídas de caixa por longevidade, mortalidade e responsabilidades de revisão

Saídas de caixa por despesas

Fluxos de caixa associados a ativos cujo risco foi compensado

Divergências não descontadas positivas (entradas > saídas)

Divergências não descontadas negativas (entradas < saídas)

 

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

Exercício (projeção dos fluxos de caixa esperados não descontados)

 

 

 

 

 

 

1

R0010

 

 

 

 

 

2

R0020

 

 

 

 

 

3

R0030

 

 

 

 

 

4

R0040

 

 

 

 

 

5

R0050

 

 

 

 

 

6

R0060

 

 

 

 

 

7

R0070

 

 

 

 

 

8

R0080

 

 

 

 

 

9

R0090

 

 

 

 

 

10

R0100

 

 

 

 

 

11

R0110

 

 

 

 

 

12

R0120

 

 

 

 

 

13

R0130

 

 

 

 

 

14

R0140

 

 

 

 

 

15

R0150

 

 

 

 

 

16

R0160

 

 

 

 

 

17

R0170

 

 

 

 

 

18

R0180

 

 

 

 

 

19

R0190

 

 

 

 

 

20

R0200

 

 

 

 

 

21

R0210

 

 

 

 

 

22

R0220

 

 

 

 

 

23

R0230

 

 

 

 

 

24

R0240

 

 

 

 

 

25

R0250

 

 

 

 

 

26

R0260

 

 

 

 

 

27

R0270

 

 

 

 

 

28

R0280

 

 

 

 

 

29

R0290

 

 

 

 

 

30

R0300

 

 

 

 

 

31

R0310

 

 

 

 

 

32

R0320

 

 

 

 

 

33

R0330

 

 

 

 

 

34

R0340

 

 

 

 

 

35

R0350

 

 

 

 

 

36

R0360

 

 

 

 

 

37

R0370

 

 

 

 

 

38

R0380

 

 

 

 

 

39

R0390

 

 

 

 

 

40

R0400

 

 

 

 

 

41-45

R0410

 

 

 

 

 

46-50

R0420

 

 

 

 

 

51-60

R0430

 

 

 

 

 

61-70

R0440

 

 

 

 

 

71 e seguintes

R0450

 

 

 

 

 

SR.22.03.01

Informação sobre o cálculo do ajustamento de congruência

Carteira de congruência

Z0010

 


 

 

C0010

Cálculo global do ajustamento de congruência

 

 

Taxa anual efetiva aplicada aos fluxos de caixa das responsabilidades

R0010

 

Taxa anual efetiva da melhor estimativa

R0020

 

Probabilidade de incumprimento utilizada para a compensação do risco dos fluxos de caixa dos ativos

R0030

 

Parte do spread fundamental não refletida na compensação do risco dos fluxos de caixa dos ativos

R0040

 

Aumento do spread fundamental para os ativos que não atingem a categoria de investimento

R0050

 

Ajustamento de congruência das taxas de juro sem risco

R0060

 

RCS

 

 

Choque do risco de mortalidade para efeitos do ajustamento de congruência

R0070

 

Carteira

 

 

Valor de mercado dos ativos da carteira

R0080

 

Valor de mercado dos ativos indexado à inflação

R0090

 

Melhor estimativa indexada à inflação

R0100

 

Valor de mercado dos ativos nos casos em que um terceiro pode alterar os fluxos de caixa

R0110

 

Retorno dos ativos — ativos em carteira

R0120

 

Valor de mercado dos contratos resgatados

R0130

 

Número de opções de resgate exercidas

R0140

 

Valor de mercado dos ativos aplicado

R0150

 

Direitos de resgate exercidos por tomadores de seguros

R0160

 

Passivos

 

 

Duração

R0170

 

S.22.04.01

Informações sobre o cálculo das medidas transitórias ao nível da taxa de juro

Cálculo global do ajustamento transitório

Moeda

Z0010

 

 

 

 

 

 

C0010

Taxa de juro Solvência I

R0010

 

Taxa anual efetiva

R0020

 

Parte da diferença aplicada à data de comunicação das informações

R0030

 

Ajustamento das taxas de juro sem risco

R0040

 


Taxa de juro Solvência I

Moeda

Z0010

 

 

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa

Duração média das responsabilidades de seguro e de resseguro

 

 

C0020

C0030

Até 0,5 por cento

R0100

 

 

Superior a 0,5 % e inferior ou igual a 1,0 %

R0110

 

 

Superior a 1,0 % e inferior ou igual a 1,5 %

R0120

 

 

Superior a 1,5 % e inferior ou igual a 2,0 %

R0130

 

 

Superior a 2,0 % e inferior ou igual a 2,5 %

R0140

 

 

Superior a 2,5 % e inferior ou igual a 3,0 %

R0150

 

 

Superior a 3,0 % e inferior ou igual a 4,0 %

R0160

 

 

Superior a 4,0 % e inferior ou igual a 5,0 %

R0170

 

 

Superior a 5,0 % e inferior ou igual a 6,0 %

R0180

 

 

Superior a 6,0 % e inferior ou igual a 7,0 %

R0190

 

 

Superior a 7,0 % e inferior ou igual a 8,0 %

R0200

 

 

Superior a 8,0 %

R0210

 

 

S.22.05.01

Cálculo global das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas

 

 

C0010

Provisões técnicas Solvência II no dia 1

R0010

 

Provisões técnicas objeto de medidas transitórias em relação às mesmas

 

 

PT calculadas como um todo

R0020

 

Melhor estimativa

R0030

 

Margem de risco

R0040

 

Provisões técnicas Solvência I

R0050

 

Parte da diferença ajustada

R0060

 

Limitação aplicada em conformidade com o artigo 308.o-D, n.o 4

R0070

 

Provisões técnicas após aplicação de medidas transitórias em relação às mesmas

R0080

 

S.22.06.01

Melhor estimativa objeto do ajustamento de volatilidade por país e por moeda

 

 

Classe de negócio

Z0010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Por moeda

 

 

 

 

 

 

C0010

...

 

 

 

 

 

R0010

 

 


Melhor estimativa objeto de ajustamento de volatilidade por país e por moeda — Total e país de origem por moeda

 

 

 

Total do valor da Melhor Estimativa objeto de ajustamento de volatilidade (para todas as moedas)

Parte da Melhor Estimativa objeto de ajustamento de volatilidade emitida na moeda de comunicação

 

Parte da Melhor Estimativa objeto de ajustamento de volatilidade emitida noutras moedas

 

 

 

C0030

C0040

 

C0050

...

Total do valor da Melhor Estimativa objeto de ajustamento de volatilidade em todas as moedas

R0020

 

 

 

 

 

 

Total do valor da Melhor Estimativa objeto de ajustamento de volatilidade no País de origem

R0030

 

 

 

 

 

 


Melhor estimativa objeto de ajustamento de volatilidade por país e por moeda — Por país e por moeda

 

 

Países

Total do valor da Melhor Estimativa objeto de ajustamento de volatilidade (para todas as moedas)

Parte da Melhor Estimativa objeto de ajustamento de volatilidade emitida na moeda de comunicação

 

Parte da Melhor Estimativa objeto de ajustamento de volatilidade emitida noutras moedas

 

 

C0020

C0030

C0040

 

C0050

...

País 1

R0040

 

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

 

 

S.23.01.01

Fundos próprios

 

 

Total

Nível 1 — sem restrições

Nível 1 — com restrições

Nível 2

Nível 3

 

 

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

Fundos próprios de base antes da dedução por participações noutros setores financeiros como previsto no artigo 68.o do Regulamento Delegado 2015/35

 

 

 

 

 

 

Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias)

R0010

 

 

 

 

 

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias

R0030

 

 

 

 

 

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua

R0040

 

 

 

 

 

Contas subordinadas dos associados de mútuas

R0050

 

 

 

 

 

Fundos excedentários

R0070

 

 

 

 

 

Ações preferenciais

R0090

 

 

 

 

 

Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais

R0110

 

 

 

 

 

Reserva de Reconciliação

R0130

 

 

 

 

 

Passivos subordinados

R0140

 

 

 

 

 

Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos

R0160

 

 

 

 

 

Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente

R0180

 

 

 

 

 

Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não devem ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios Solvência II

 

 

 

 

 

 

Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não devem ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios Solvência II

R0220

 

 

 

 

 

Deduções

 

 

 

 

 

 

Dedução por participações em instituições financeiras e instituições de crédito

R0230

 

 

 

 

 

Total dos fundos próprios de base após deduções

R0290

 

 

 

 

 

Fundos próprios complementares

 

 

 

 

 

 

Capital em ações ordinárias não realizado nem mobilizado mas mobilizável mediante pedido

R0300

 

 

 

 

 

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não realizados nem mobilizados mas mobilizáveis mediante pedido

R0310

 

 

 

 

 

Ações preferenciais não realizadas nem mobilizadas mas mobilizáveis mediante pedido

R0320

 

 

 

 

 

Compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido

R0330

 

 

 

 

 

Cartas de crédito e garantias abrangidas pelo artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE

R0340

 

 

 

 

 

Cartas de crédito e garantias não abrangidas pelo artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE

R0350

 

 

 

 

 

Reforços de quotização dos associados abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE

R0360

 

 

 

 

 

Reforços de quotização dos associados não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE

R0370

 

 

 

 

 

Outros fundos próprios complementares

R0390

 

 

 

 

 

Total dos fundos próprios complementares

R0400

 

 

 

 

 

Fundos próprios disponíveis e elegíveis

 

 

 

 

 

 

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS

R0500

 

 

 

 

 

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCM

R0510

 

 

 

 

 

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

R0540

 

 

 

 

 

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM

R0550

 

 

 

 

 

RCS

R0580

 

 

 

 

 

RCM

R0600

 

 

 

 

 

Rácio entre os Fundos próprios elegíveis e o RCS

R0620

 

 

 

 

 

Rácio entre os Fundos próprios elegíveis e o RCM

R0640

 

 

 

 

 


 

 

C0060

 

Reserva de Reconciliação

 

 

 

Excedente dos ativos sobre os passivos

R0700

 

 

Ações próprias (detidas direta e indiretamente)

R0710

 

 

Dividendos, distribuições e encargos previsíveis

R0720

 

 

Outros elementos dos fundos próprios de base

R0730

 

 

Ajustamentos para elementos dos fundos próprios com restrições em relação com carteiras de ajustamento de congruência e fundos circunscritos para fins específicos

R0740

 

 

Reserva de Reconciliação

R0760

 

 

Lucros Esperados

 

 

 

Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo vida

R0770

 

 

Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo não-vida

R0780

 

 

Total dos Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP)

R0790

 

 

S.23.01.04

Fundos próprios

 

 

Total

Nível 1 — sem restrições

Nível 1 — com restrições

Nível 2

Nível 3

 

 

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

Fundos próprios de base antes da dedução por participações noutros setores financeiros

 

 

 

 

 

 

Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias)

R0010

 

 

 

 

 

Capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado indisponível ao nível do grupo

R0020

 

 

 

 

 

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias

R0030

 

 

 

 

 

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua

R0040

 

 

 

 

 

Contas subordinadas dos associados de mútuas

R0050

 

 

 

 

 

Contas subordinadas dos associados das mútuas indisponíveis a nível do grupo

R0060

 

 

 

 

 

Fundos excedentários

R0070

 

 

 

 

 

Fundos excedentários indisponíveis a nível do grupo

R0080

 

 

 

 

 

Ações preferenciais

R0090

 

 

 

 

 

Ações preferenciais indisponíveis a nível do grupo

R0100

 

 

 

 

 

Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais

R0110

 

 

 

 

 

Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais indisponíveis a nível do grupo

R0120

 

 

 

 

 

Reserva de Reconciliação

R0130

 

 

 

 

 

Passivos subordinados

R0140

 

 

 

 

 

Passivos subordinados indisponíveis a nível do grupo

R0150

 

 

 

 

 

Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos

R0160

 

 

 

 

 

Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos indisponíveis a nível do grupo

R0170

 

 

 

 

 

Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente

R0180

 

 

 

 

 

Fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão

R0190

 

 

 

 

 

Interesses minoritários (não comunicados no âmbito de um determinado elemento dos fundos próprios)

R0200

 

 

 

 

 

Interesses minoritários indisponíveis a nível do grupo

R0210

 

 

 

 

 

Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não devem ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios Solvência II

 

 

 

 

 

 

Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não devem ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios Solvência II

R0220

 

 

 

 

 

Deduções

 

 

 

 

 

 

Deduções respeitantes a participações noutras empresas do setor financeiro, incluindo empresas não reguladas que exercem atividades financeiras

R0230

 

 

 

 

 

das quais, deduzidas em conformidade com o artigo 228.o da Diretiva 2009/138/CE

R0240

 

 

 

 

 

Deduções respeitantes a participações em caso de indisponibilidade das informações necessárias (artigo 229.o)

R0250

 

 

 

 

 

Dedução respeitante a participações em empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A quando é utilizada uma combinação de métodos

R0260

 

 

 

 

 

Total dos elementos dos fundos próprios indisponíveis

R0270

 

 

 

 

 

Total das deduções

R0280

 

 

 

 

 

Total dos fundos próprios de base após deduções

R0290

 

 

 

 

 

Fundos próprios complementares

 

 

 

 

 

 

Capital em ações ordinárias não realizado nem mobilizado mas mobilizável mediante pedido

R0300

 

 

 

 

 

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não realizados nem mobilizados mas mobilizáveis mediante pedido

R0310

 

 

 

 

 

Ações preferenciais não realizadas nem mobilizadas mas mobilizáveis mediante pedido

R0320

 

 

 

 

 

Compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido

R0330

 

 

 

 

 

Cartas de crédito e garantias abrangidas pelo artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE

R0340

 

 

 

 

 

Cartas de crédito e garantias não abrangidas pelo artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE

R0350

 

 

 

 

 

Reforços de quotização dos associados abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE

R0360

 

 

 

 

 

Reforços de quotização dos membros — não abrangidos pelo artigo 96.o , n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE

R0370

 

 

 

 

 

Fundos próprios complementares indisponíveis a nível do grupo

R0380

 

 

 

 

 

Outros fundos próprios complementares

R0390

 

 

 

 

 

Total dos fundos próprios complementares

R0400

 

 

 

 

 

Fundos próprios de outros setores financeiros

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, instituições financeiras

R0410

 

 

 

 

 

Instituições de realização de planos de pensões profissionais

R0420

 

 

 

 

 

Entidades não reguladas que exercem atividades financeiras

R0430

 

 

 

 

 

Total dos fundos próprios de outros setores financeiros

R0440

 

 

 

 

 

Fundos próprios nos casos em que se utiliza D&A, exclusivamente ou em combinação com o método 1

 

 

 

 

 

 

Fundos próprios agregados quando se utiliza D&A e uma combinação de métodos

R0450

 

 

 

 

 

Fundos próprios agregados quando se utiliza D&A e uma combinação de métodos, líquidos de OIG

R0460

 

 

 

 

 

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A)

R0520

 

 

 

 

 

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo

R0530

 

 

 

 

 

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A)

R0560

 

 

 

 

 

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo

R0570

 

 

 

 

 

RCS Consolidado do Grupo

R0590

 

 

 

 

 

RCS consolidado mínimo do grupo

R0610

 

 

 

 

 

Rácio entre os Fundos próprios elegíveis e o RCS consolidado do grupo (excluindo outras empresas do setor financeiro e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A)

R0630

 

 

 

 

 

Rácio entre os Fundos próprios elegíveis e o RCS Consolidado Mínimo do grupo

R0650

 

 

 

 

 

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS do grupo (incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A)

R0660

 

 

 

 

 

RCS para as entidades incluídas no perímetro de consolidação através de D&A

R0670

 

 

 

 

 

RCS do grupo

R0680

 

 

 

 

 

Rácio entre os Fundos próprios elegíveis e o RCS do grupo incluindo outras empresas do setor financeiro e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A

R0690

 

 

 

 

 


 

 

C0060

 

Reserva de Reconciliação

 

 

 

Excedente dos ativos sobre os passivos

R0700

 

 

Ações próprias (detidas direta e indiretamente)

R0710

 

 

Dividendos, distribuições e encargos previsíveis

R0720

 

 

Outros elementos dos fundos próprios de base

R0730

 

 

Ajustamentos para elementos dos fundos próprios com restrições em relação com carteiras de ajustamento de congruência e fundos circunscritos para fins específicos

R0740

 

 

Outros fundos próprios indisponíveis

R0750

 

 

Reserva de Reconciliação

R0760

 

 

Lucros Esperados

 

 

 

Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo vida

R0770

 

 

Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo não-vida

R0780

 

 

Total dos Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP)

R0790

 

 

S.23.02.01

Informação pormenorizada por nível dos fundos próprios

 

 

Total

Nível 1

Nível 2

Nível 3

 

 

 

Total nível 1

Dos quais, contabilizados no quadro de medidas transitórias

Nível 2

Dos quais, contabilizados no quadro de medidas transitórias

 

 

 

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

Capital em ações ordinárias

 

 

 

 

 

 

 

Realizado

R0010

 

 

 

 

 

 

Mobilizado mas ainda não realizado

R0020

 

 

 

 

 

 

Ações próprias detidas

R0030

 

 

 

 

 

 

Total do capital em ações ordinárias

R0100

 

 

 

 

 

 

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua

 

 

 

 

 

 

 

Realizado

R0110

 

 

 

 

 

 

Mobilizado mas ainda não realizado

R0120

 

 

 

 

 

 

Total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua

R0200

 

 

 

 

 

 

Contas subordinadas dos associados de mútuas

 

 

 

 

 

 

 

Datadas subordinadas

R0210

 

 

 

 

 

 

Não datadas subordinadas com opção de compra

R0220

 

 

 

 

 

 

Não datadas subordinadas sem possibilidade contratual de resgate

R0230

 

 

 

 

 

 

Total das contas subordinadas dos associados de mútuas

R0300

 

 

 

 

 

 

Ações preferenciais

 

 

 

 

 

 

 

Ações preferenciais datadas

R0310

 

 

 

 

 

 

Ações preferenciais não datadas com opção de compra

R0320

 

 

 

 

 

 

Ações preferenciais não datadas subordinadas sem possibilidade contratual de resgate

R0330

 

 

 

 

 

 

Total das ações preferenciais

R0400

 

 

 

 

 

 

Passivos subordinados

 

 

 

 

 

 

 

Passivos subordinados datados

R0410

 

 

 

 

 

 

Passivos subordinados não datados subordinadas com possibilidade contratual de resgate

R0420

 

 

 

 

 

 

Passivos subordinados não datados subordinadas sem possibilidade contratual de resgate

R0430

 

 

 

 

 

 

Total dos passivos subordinados

R0500

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

Nível 2

Nível 3

 

 

 

 

 

Montantes iniciais aprovados

Montantes correntes

Montantes iniciais aprovados

Montantes correntes

Fundos próprios complementares

 

 

 

 

C0070

C0080

C0090

C0100

Elementos para os quais foi aprovado um montante

R0510

 

 

 

 

 

 

 

Elementos para os quais foi aprovado um método

R0520

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Total

Explicação

 

 

C0110

C0120

Excedente dos ativos sobre os passivos — atribuição das diferenças de avaliação

 

 

 

Diferenças na avaliação de ativos

R0600

 

 

Diferenças na avaliação das provisões técnicas

R0610

 

 

Diferenças na avaliação de outros passivos

R0620

 

 

Total das provisões e resultados retidos das demonstrações financeiras

R0630

 

 

Outros, explicar a necessidade de utilizar esta linha.

R0640

 

 

Provisões das demonstrações financeiras ajustadas para as diferenças da avaliação Solvência II

R0650

 

 

Excedente dos ativos sobre os passivos atribuível a elementos dos fundos próprios de base (excluindo a reserva de reconciliação)

R0660

 

 

Excedente dos ativos sobre os passivos

R0700

 

 

S.23.02.04

Informação pormenorizada por nível dos fundos próprios

 

 

Total

Nível 1

Nível 2

Nível 3

 

 

 

Total nível 1

Dos quais, contabilizados no quadro de medidas transitórias

Nível 2

Dos quais, contabilizados no quadro de medidas transitórias

 

 

 

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

Capital em ações ordinárias

 

 

 

 

 

 

 

Realizado

R0010

 

 

 

 

 

 

Mobilizado mas ainda não realizado

R0020

 

 

 

 

 

 

Ações próprias detidas

R0030

 

 

 

 

 

 

Total do capital em ações ordinárias

R0100

 

 

 

 

 

 

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua

 

 

 

 

 

 

 

Realizado

R0110

 

 

 

 

 

 

Mobilizado mas ainda não realizado

R0120

 

 

 

 

 

 

Total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua

R0200

 

 

 

 

 

 

Contas subordinadas dos associados de mútuas

 

 

 

 

 

 

 

Datadas subordinadas

R0210

 

 

 

 

 

 

Não datadas subordinadas com opção de compra

R0220

 

 

 

 

 

 

Não datadas subordinadas sem possibilidade contratual de resgate

R0230

 

 

 

 

 

 

Total das contas subordinadas dos associados de mútuas

R0300

 

 

 

 

 

 

Ações preferenciais

 

 

 

 

 

 

 

Ações preferenciais datadas

R0310

 

 

 

 

 

 

Ações preferenciais não datadas com opção de compra

R0320

 

 

 

 

 

 

Ações preferenciais não datadas subordinadas sem possibilidade contratual de resgate

R0330

 

 

 

 

 

 

Total das ações preferenciais

R0400

 

 

 

 

 

 

Passivos subordinados

 

 

 

 

 

 

 

Passivos subordinados datados

R0410

 

 

 

 

 

 

Passivos subordinados não datados subordinadas com possibilidade contratual de resgate

R0420

 

 

 

 

 

 

Passivos subordinados não datados subordinadas sem possibilidade contratual de resgate

R0430

 

 

 

 

 

 

Total dos passivos subordinados

R0500

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

Nível 2

Nível 3

 

 

 

 

 

Montantes iniciais aprovados

Montantes correntes

Montantes iniciais aprovados

Montantes correntes

Fundos próprios complementares

 

 

 

 

C0070

C0080

C0090

C0100

Elementos para os quais foi aprovado um montante

R0510

 

 

 

 

 

 

 

Elementos para os quais foi aprovado um método

R0520

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Total

Explicação

 

 

C0110

C0120

Excedente dos ativos sobre os passivos — atribuição das diferenças de avaliação

 

 

 

Diferenças na avaliação de ativos

R0600

 

 

Diferenças na avaliação das provisões técnicas

R0610

 

 

Diferenças na avaliação de outros passivos

R0620

 

 

Total das provisões e resultados retidos das demonstrações financeiras

R0630

 

 

Outros, explicar a necessidade de utilizar esta linha.

R0640

 

 

Provisões das demonstrações financeiras ajustadas para as diferenças da avaliação Solvência II

R0650

 

 

Excedente dos ativos sobre os passivos atribuível a elementos dos fundos próprios de base (excluindo a reserva de reconciliação)

R0660

 

 

Excedente dos ativos sobre os passivos

R0700

 

 

S.23.03.01

Movimentos anuais dos fundos próprios

 

 

Saldo b/fwd

Aumento

Redução

 

 

Saldo c/fwd

 

 

C0010

C0020

C0030

 

 

C0060

Capital em ações ordinárias — movimentos durante o período de comunicação

 

 

 

 

 

 

 

Realizado

R0010

 

 

 

 

 

 

Mobilizado mas ainda não realizado

R0020

 

 

 

 

 

 

Ações próprias detidas

R0030

 

 

 

 

 

 

Total do capital em ações ordinárias

R0100

 

 

 

 

 

 

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — movimentos durante o período de comunicação

 

 

 

 

 

 

 

Nível 1

R0110

 

 

 

 

 

 

Nível 2

R0120

 

 

 

 

 

 

Total

R0200

 

 

 

 

 

 

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua — movimentos durante o período de comunicação

 

 

 

 

 

 

 

Realizado

R0210

 

 

 

 

 

 

Mobilizado mas ainda não realizado

R0220

 

 

 

 

 

 

Total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua

R0300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saldo b/fwd

Emitidos

Resgatados

Movimentos na avaliação

Ação dos reguladores

Saldo c/fwd

 

 

C0010

C0070

C0080

C0090

C0100

C0060

Contas subordinadas dos associados de mútuas — movimentos durante o período de comunicação

 

 

 

 

 

 

 

Nível 1

R0310

 

 

 

 

 

 

Nível 2

R0320

 

 

 

 

 

 

Nível 3

R0330

 

 

 

 

 

 

Total das contas subordinadas dos associados de mútuas

R0400

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saldo b/fwd

 

 

 

 

Saldo c/fwd

 

 

C0010

 

 

 

 

C0060

Fundos excedentários

R0500

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saldo b/fwd

Aumento

Redução

 

 

Saldo c/fwd

 

 

C0010

C0020

C0030

 

 

 

Ações preferenciais — movimentos durante o período de comunicação

 

 

 

 

 

 

 

Nível 1

R0510

 

 

 

 

 

 

Nível 2

R0520

 

 

 

 

 

 

Nível 3

R0530

 

 

 

 

 

 

Total das ações preferenciais

R0600

 

 

 

 

 

 

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais

 

 

 

 

 

 

 

Nível 1

R0610

 

 

 

 

 

 

Nível 2

R0620

 

 

 

 

 

 

Nível 3

R0630

 

 

 

 

 

 

Total

R0700

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saldo b/fwd

Emitidos

Resgatados

Movimentos na avaliação

Ação dos reguladores

Saldo c/fwd

 

 

C0010

C0070

C0080

C0090

C0100

C0060

Passivos subordinados — movimentos durante o período de comunicação

 

 

 

 

 

 

 

Nível 1

R0710

 

 

 

 

 

 

Nível 2

R0720

 

 

 

 

 

 

Nível 3

R0730

 

 

 

 

 

 

Total dos passivos subordinados

R0800

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saldo b/fwd

 

 

 

 

Saldo c/fwd

 

 

C0010

 

 

 

 

C0060

Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos

R0900

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saldo b/fwd

Emitidos

Resgatados

Movimentos na avaliação

 

Saldo c/fwd

 

 

C0010

C0070

C0080

C0090

 

C0060

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — movimentos durante o período de comunicação

 

 

 

 

 

 

 

Nível 1 a tratar como fundos sem restrições

R1000

 

 

 

 

 

 

Nível 1 a tratar como fundos com restrições

R1010

 

 

 

 

 

 

Nível 2

R1020

 

 

 

 

 

 

Nível 3

R1030

 

 

 

 

 

 

Total do outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como elementos dos fundos próprios de base não especificados anteriormente

R1100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saldo b/fwd

Novo montante disponibilizado

Redução do montante disponível

Mobilizado como fundo próprio de base

 

Saldo c/fwd

 

 

C0010

C0110

C0120

C0130

 

C0060

Fundos próprios complementares — movimentos durante o período de comunicação

 

 

 

 

 

 

 

Nível 2

R1110

 

 

 

 

 

 

Nível 3

R1120

 

 

 

 

 

 

Total dos fundos próprios complementares

R1200

 

 

 

 

 

 


S.23.03.04

Movimentos anuais dos fundos próprios

 

 

Saldo b/fwd

Aumento

Redução

 

 

Saldo c/fwd

 

 

C0010

C0020

C0030

 

 

C0060

Capital em ações ordinárias — movimentos durante o período de comunicação

 

 

 

 

 

 

 

Realizado

R0010

 

 

 

 

 

 

Mobilizado mas ainda não realizado

R0020

 

 

 

 

 

 

Ações próprias detidas

R0030

 

 

 

 

 

 

Total do capital em ações ordinárias

R0100

 

 

 

 

 

 

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — movimentos durante o período de comunicação

 

 

 

 

 

 

 

Nível 1

R0110

 

 

 

 

 

 

Nível 2

R0120

 

 

 

 

 

 

Total

R0200

 

 

 

 

 

 

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua — movimentos durante o período de comunicação

 

 

 

 

 

 

 

Realizado

R0210

 

 

 

 

 

 

Mobilizado mas ainda não realizado

R0220

 

 

 

 

 

 

Total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua

R0300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saldo b/fwd

Emitidos

Resgatados

Movimentos na avaliação

Ação dos reguladores

Saldo c/fwd

 

 

C0010

C0070

C0080

C0090

C0100

C0060

Contas subordinadas dos associados de mútuas — movimentos durante o período de comunicação

 

 

 

 

 

 

 

Nível 1

R0310

 

 

 

 

 

 

Nível 2

R0320

 

 

 

 

 

 

Nível 3

R0330

 

 

 

 

 

 

Total das contas subordinadas dos associados de mútuas

R0400

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saldo b/fwd

 

 

 

 

Saldo c/fwd

 

 

C0010

 

 

 

 

C0060

Fundos excedentários

R0500

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saldo b/fwd

Aumento

Redução

 

 

Saldo c/fwd

 

 

C0010

C0020

C0030

 

 

 

Ações preferenciais — movimentos durante o período de comunicação

 

 

 

 

 

 

 

Nível 1

R0510

 

 

 

 

 

 

Nível 2

R0520

 

 

 

 

 

 

Nível 3

R0530

 

 

 

 

 

 

Total das ações preferenciais

R0600

 

 

 

 

 

 

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais

 

 

 

 

 

 

 

Nível 1

R0610

 

 

 

 

 

 

Nível 2

R0620

 

 

 

 

 

 

Nível 3

R0630

 

 

 

 

 

 

Total

R0700

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saldo b/fwd

Emitidos

Resgatados

Movimentos na avaliação

Ação dos reguladores

Saldo c/fwd

 

 

C0010

C0070

C0080

C0090

C0100

C0060

Passivos subordinados — movimentos durante o período de comunicação

 

 

 

 

 

 

 

Nível 1

R0710

 

 

 

 

 

 

Nível 2

R0720

 

 

 

 

 

 

Nível 3

R0730

 

 

 

 

 

 

Total dos passivos subordinados

R0800

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saldo b/fwd

 

 

 

 

Saldo c/fwd

 

 

C0010

 

 

 

 

C0060

Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos

R0900

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saldo b/fwd

Emitidos

Resgatados

Movimentos na avaliação

 

Saldo c/fwd

 

 

C0010

C0070

C0080

C0090

 

C0060

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — movimentos durante o período de comunicação

 

 

 

 

 

 

 

Nível 1 a tratar como fundos sem restrições

R1000

 

 

 

 

 

 

Nível 1 a tratar como fundos com restrições

R1010

 

 

 

 

 

 

Nível 2

R1020

 

 

 

 

 

 

Nível 3

R1030

 

 

 

 

 

 

Total do outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como elementos dos fundos próprios de base não especificados anteriormente

R1100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saldo b/fwd

Novo montante disponibilizado

Redução do montante disponível

Mobilizado como fundo próprio de base

 

Saldo c/fwd

 

 

C0010

C0110

C0120

C0130

 

C0060

Fundos próprios complementares — movimentos durante o período de comunicação

 

 

 

 

 

 

 

Nível 2

R1110

 

 

 

 

 

 

Nível 3

R1120

 

 

 

 

 

 

Total dos fundos próprios complementares

R1200

 

 

 

 

 

 

S.23.04.01

Lista dos elementos dos fundos próprios

Descrição das contas subordinadas dos associados de mútuas

Montante

Nível

Código da Moeda

Contabilizados no quadro de medidas transitórias?

Contraparte (se for específica)

Data da emissão

(cont.)

C0010

C0020

C0030

C0040

C0070

C0080

C0090

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Data de vencimento

Primeira data em que é possível o resgate

Pormenores sobre datas futuras em que é possível o resgate

Pormenores sobre os incentivos ao resgate

Prazo de pré-aviso

Recompras durante o exercício

C0100

C0110

C0120

C0130

C0140

C0160

 

 

 

 

 

 


Descrição das ações preferenciais

Montante

Contabilizados no quadro de medidas transitórias?

Contraparte (se for específica)

Data da emissão

Primeira data em que é possível o resgate

Pormenores sobre datas futuras em que é possível o resgate

Pormenores sobre os incentivos ao resgate

C0190

C0200

C0210

C0220

C0230

C0240

C0250

C0260

 

 

 

 

 

 

 

 


Descrição dos passivos subordinados

Montante

Nível

Código da Moeda

Mutuante (se for específico)

Contabilizados no quadro de medidas transitórias?

Data da emissão

(cont.)

C0270

C0280

C0290

C0300

C0320

C0330

C0350

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Data de vencimento

Primeira data em que é possível o resgate

Outras datas em que é possível o resgate

Pormenores sobre os incentivos ao resgate

Prazo de pré-aviso

C0360

C0370

C0380

C0390

C0400

 

 

 

 

 


Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente

Montante

Código da Moeda

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Data da autorização

C0450

C0460

C0470

C0480

C0490

C0500

C0510

 

 

 

 

 

 

 


Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não serão abrangidos pela reserva de reconciliação e que não cumprem os critérios para classificação como fundos próprios Solvência II

Descrição do elemento

Total

C0570

C0580

 

 


Descrição dos fundos próprios complementares

Montante

Contraparte

Data da emissão

Data da autorização

C0590

C0600

C0610

C0620

C0630

 

 

 

 

 


Ajustamento para os fundos circunscritos para fins específicos e carteiras de ajustamento de congruência

Número de Fundos circunscritos para fins específicos/Carteiras de ajustamento de congruência

 

RCS nocional

RCS nocional (resultados negativos fixados em zero)

Excedente dos ativos sobre os passivos

Futuras transferências atribuíveis aos acionistas

Ajustamentos para elementos dos fundos próprios com restrições em relação com carteiras de ajustamento de congruência e fundos circunscritos para fins específicos

C0660

 

C0670

C0680

C0690

C0700

C0710

Ajustamentos para elementos dos fundos próprios com restrições em relação com carteiras de ajustamento de congruência e fundos circunscritos para fins específicos

R0010

 

 

 

 

 

 

R0020

 

 

 

 

 

S.23.04.04

Lista dos elementos dos fundos próprios

Descrição das contas subordinadas dos associados de mútuas

Montante

Nível

Código da Moeda

Entidade emitente

Mutuante (se for específico)

Contabilizados no quadro de medidas transitórias?

(cont.)

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Contraparte (se for específica)

Data da emissão

Data de vencimento

Primeira data em que é possível o resgate

Pormenores sobre datas futuras em que é possível o resgate

Pormenores sobre os incentivos ao resgate

Prazo de pré-aviso

(cont.)

C0080

C0090

C0100

C0110

C0120

C0130

C0140

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Nome da autoridade de supervisão que concedeu a autorização

Recompras durante o exercício

% da emissão detida por entidades do grupo

Contribuição para o MMA subordinado do grupo

C0150

C0160

C0170

C0180

 

 

 

 


Descrição das ações preferenciais

Montante

Contabilizados no quadro de medidas transitórias?

Contraparte (se for específica)

Data da emissão

Primeira data em que é possível o resgate

Pormenores sobre datas futuras em que é possível o resgate

Pormenores sobre os incentivos ao resgate

C0190

C0200

C0210

C0220

C0230

C0240

C0250

C0260

 

 

 

 

 

 

 

 


Descrição dos passivos subordinados

Montante

Nível

Código da Moeda

Entidade emitente

Mutuante (se for específico)

Contabilizados no quadro de medidas transitórias?

(cont.)

C0270

C0280

C0290

C0300

C0310

C0320

C0330

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Contraparte (se for específica)

Data da emissão

Data de vencimento

Primeira data em que é possível o resgate

Outras datas em que é possível o resgate

Pormenores sobre os incentivos ao resgate

Prazo de pré-aviso

(cont.)

C0340

C0350

C0360

C0370

C0380

C0390

C0400

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Nome da autoridade de supervisão que concedeu a autorização

Recompras durante o exercício

% da emissão detida por entidades do grupo

Contribuição para os passivos subordinados do grupo

C0410

C0420

C0430

C0440

 

 

 

 


Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente

Montante

Código da Moeda

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Data da autorização

(cont.)

C0450

C0460

C0470

C0480

C0490

C0500

C0510

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Nome da autoridade de supervisão que concedeu a autorização

Nome da entidade em causa

Recompras durante o exercício

% da emissão detida por entidades do grupo

Contribuição para os outros fundos próprios de base do grupo

C0520

C0530

C0540

C0550

C0560

 

 

 

 

 


Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não devem ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios Solvência II

Descrição do elemento

Total

C0570

C0580

 

 


Descrição dos fundos próprios complementares

Montante

Contraparte

Data da emissão

Data da autorização

Nome da autoridade de supervisão que concedeu a autorização

Nome da entidade em causa

(cont.)

C0590

C0600

C0610

C0620

C0630

C0640

C0650

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ajustamento para os fundos circunscritos para fins específicos e carteiras de ajustamento de congruência

Número de Fundos circunscritos para fins específicos/Carteiras de ajustamento de congruência

 

RCS nocional

RCS nocional (resultados negativos fixados em zero)

Excedente dos ativos sobre os passivos

Futuras transferências atribuíveis aos acionistas

Ajustamentos para elementos dos fundos próprios com restrições em relação com carteiras de ajustamento de congruência e fundos circunscritos para fins específicos

C0660

 

C0670

C0680

C0690

C0700

C0710

Ajustamentos para elementos dos fundos próprios com restrições em relação com carteiras de ajustamento de congruência e fundos circunscritos para fins específicos

R0010

 

 

 

 

 

 

R0020

 

 

 

 

 


Cálculo dos fundos próprios indisponíveis a nível do grupo (este cálculo deve ser efetuado entidade a entidade)

Fundos próprios indisponíveis a nível do grupo — que excedem a contribuição do RCS individual para o RCS do grupo

Empresas de (re)seguros relacionadas, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, companhias financeiras mistas, entidades auxiliares e EOET incluídos no âmbito do cálculo do grupo

País

Contribuição do RCS individual para o RCS do grupo

Interesses minoritários indisponíveis

Fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão

Fundos excedentários indisponíveis

Capital mobilizado mas não realizado indisponível

(cont.)

C0720

C0730

C0740

C0750

C0760

C0770

C0780

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Fundos próprios complementares indisponíveis

Contas subordinadas dos associados de mútuas indisponíveis

Ações preferenciais indisponíveis

Passivos Subordinados indisponíveis

Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos indisponíveis a nível do grupo

Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais indisponíveis a nível do grupo

Total dos fundos próprios excedentários indisponíveis

C0790

C0800

C0810

C0820

C0830

C0840

C0850

 

 

 

 

 

 

 


Empresas de (re)seguros relacionadas, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, companhias financeiras mistas, entidades auxiliares e EOET incluídos no âmbito do cálculo do grupo

País

Contribuição do RCS individual para o RCS do grupo

Interesses minoritários indisponíveis

Fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão

Fundos excedentários indisponíveis

Capital mobilizado mas não realizado indisponível

Fundos próprios complementares indisponíveis

 

 

 

C0860

C0870

C0880

C0890

C0900

Total

 

 

 

 

 

 

 


Empresas de (re)seguros relacionadas, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, companhias financeiras mistas, entidades auxiliares e EOET incluídos no âmbito do cálculo do grupo

Contas subordinadas dos associados de mútuas indisponíveis

Ações preferenciais indisponíveis

Passivos Subordinados indisponíveis

Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos indisponíveis a nível do grupo

Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais indisponíveis a nível do grupo

Total dos fundos próprios excedentários indisponíveis

 

C0910

C0920

C0930

C0940

C0950

C0960

Total

 

 

 

 

 

 

S.24.01.01

Participações detidas

Participações em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito (total ou parcialmente) deduzidas em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão

Quadro 1 — Participações em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito que individualmente excedem 10 % dos elementos incluídos na alínea a), subalíneas i), ii), iv) e vi), do artigo 69.o, não incluindo as participações estratégicas consolidadas para efeito das deduções ao abrigo do artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

Nome da empresa relacionada

Código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID do ativo

Total

Fundos próprios principais de nível 1

Fundos próprios adicionais de nível 1

Nível 2

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 2 — Participações em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito que quando agregadas excedem 10 % dos elementos incluídos na alínea a), subalíneas i), ii), iv) e vi), do artigo 69.o, não incluindo as participações estratégicas consolidadas para efeito das deduções ao abrigo do artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

Nome da empresa relacionada

Código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID do ativo

Total

Fundos próprios principais de nível 1

Fundos próprios adicionais de nível 1

Nível 2

C0080

C0090

C0100

C0110

C0120

C0130

C0140

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

Total

Fundos próprios principais de nível 1

Fundos próprios adicionais de nível 1

Nível 2

 

 

 

C0150

C0160

C0170

C0180

Total das participações em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito (para as quais é efetuada uma dedução aos FP)

 

 

 

 

 

 


Deduções aos fundos próprios

 

 

Total

Nível 1 — sem restrições

Nível 1 — com restrições

Nível 2

 

 

C0190

C0200

C0210

C0220

R0010

Dedução artigo 68.o, n.o 1

 

 

 

 

R0020

Dedução artigo 68.o, n.o 2

 

 

 

 

R0030

Total

 

 

 

 

Tratamento do RCS

Participações em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito não (totalmente) deduzidas em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão

Quadro 3 — Participações em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito consideradas estratégicas na aceção do artigo 171.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e que são incluídas no cálculo da solvência do grupo com base no método 1 (sem dedução aos FP em conformidade com o artigo 68.o, n.o 3).

Nome da empresa relacionada

Código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID do ativo

Total

Capital de tipo 1

Capital de tipo 2

Passivos subordinados

C0230

C0240

C0250

C0260

C0270

C0280

C0290

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 4 — Participações em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito estratégicas (na aceção do artigo 171.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35) não incluídas no cálculo da solvência do grupo com base no método 1 e que não são deduzidas em conformidade com o artigo 68.o, n.os 1 e 2 (deve incluir a parte remanescente após a dedução parcial em conformidade com o artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35)

Nome da empresa relacionada

Código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID do ativo

Total

Capital de tipo 1

Capital de tipo 2

Passivos subordinados

C0300

C0310

C0320

C0330

C0340

C0350

C0360

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 5 — Participações em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito não estratégicas e que não são deduzidas em conformidade com o artigo 68.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

(deve incluir a parte remanescente após a dedução parcial em conformidade com o artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35)

Nome da empresa relacionada

Código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID do ativo

Total

Capital de tipo 1

Capital de tipo 2

Passivos subordinados

C0370

C0380

C0390

C0400

C0410

C0420

C0430

 

 

 

 

 

 

 

Participações em empresas relacionadas que não são instituições financeiras e de crédito

Quadro 6 — Outras participações estratégicas em empresas que não são instituições financeiras e de crédito

Nome da empresa relacionada

Código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID do ativo

Total

Capital de tipo 1

Capital de tipo 2

Passivos subordinados

C0440

C0450

C0460

C0470

C0480

C0490

C0500

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 7 — Outras participações não estratégicas em empresas que não são instituições financeiras e de crédito

Nome da empresa relacionada

Código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID do ativo

Total

Capital de tipo 1

Capital de tipo 2

Passivos subordinados

C0510

C0520

C0530

C0540

C0550

C0560

C0570

 

 

 

 

 

 

 


Total para cálculo do RCS

 

 

Total

Capital de tipo 1

Capital de tipo 2

Passivos subordinados

 

 

C0580

C0590

C0600

C0610

R0040

Total das participações em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito

 

 

 

 

R0050

das quais estratégicas (método 1 ou menos de 10 % não método 1)

 

 

 

 

R0060

das quais não estratégicas (menos de 10 %)

 

 

 

 

R0070

Total das participações em empresas relacionadas que não são instituições financeiras e de crédito

 

 

 

 

R0080

das quais estratégicas

 

 

 

 

R0090

das quais não estratégicas

 

 

 

 


Total de todas as participações

 

 

Total

 

 

C0620

 

Total de todas as participações

 

S.25.01.01

Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam a fórmula–padrão

Artigo 112.o

Z0010

A001


 

 

Requisito de capital de solvência em valor líquido

Requisito de capital de solvência em valor bruto

Afetação dos ajustamentos devidos a FCFE e Carteiras de ajustamento de congruência

 

 

C0030

C0040

C0050

Risco de mercado

R0010

 

 

 

Risco de incumprimento pela contraparte

R0020

 

 

 

Risco específico dos seguros de vida

R0030

 

 

 

Risco específico dos seguros de acidentes e doença

R0040

 

 

 

Risco específico dos seguros não-vida

R0050

 

 

 

Diversificação

R0060

 

 

 

Risco de ativos intangíveis

R0070

 

 

 

Requisito de Capital de Solvência de Base

R0100

 

 

 

 

 

 

 

 

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

 

C0100

 

 

Ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC

R0120

 

 

 

Risco operacional

R0130

 

 

 

Capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas

R0140

 

 

 

Capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos

R0150

 

 

 

Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE

R0160

 

 

 

Requisito de Capital de Solvência excluindo acréscimos de capital

R0200

 

 

 

Acréscimos de capital já decididos

R0210

 

 

 

Requisito de capital de solvência

R0220

 

 

 

Outras informações sobre o RCS

 

 

 

 

Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração

R0400

 

 

 

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para a parte remanescente

R0410

 

 

 

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos

R0420

 

 

 

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência

R0430

 

 

 

Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o

R0440

 

 

 

Método utilizado para calcular o ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC

R0450

 

 

 

Benefícios discricionários futuros em valor líquido

R0460

 

 

 

S.25.01.04

Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam a fórmula–padrão

Artigo 112.o

Z0010

 


 

 

Requisito de capital de solvência em valor líquido

Requisito de capital de solvência em valor bruto

Afetação dos ajustamentos devidos a FCFE e Carteiras de ajustamento de congruência

 

 

C0030

C0040

C0050

Risco de mercado

R0010

 

 

 

Risco de incumprimento pela contraparte

R0020

 

 

 

Risco específico dos seguros de vida

R0030

 

 

 

Risco específico dos seguros de acidentes e doença

R0040

 

 

 

Risco específico dos seguros não-vida

R0050

 

 

 

Diversificação

R0060

 

 

 

Risco de ativos intangíveis

R0070

 

 

 

Requisito de Capital de Solvência de Base

R0100

 

 

 

 

 

 

 

 

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

 

C0100

 

 

Ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC

R0120

 

 

 

Risco operacional

R0130

 

 

 

Capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas

R0140

 

 

 

Capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos

R0150

 

 

 

Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE

R0160

 

 

 

Requisito de Capital de Solvência excluindo acréscimos de capital

R0200

 

 

 

Acréscimos de capital já decididos

R0210

 

 

 

Requisito de capital de solvência para as empresas que utilizam o método consolidado

R0220

 

 

 

Outras informações sobre o RCS

 

 

 

 

Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração

R0400

 

 

 

Total do montante dos Requisito de Capital de Solvência Nocionais para a parte remanescente

R0410

 

 

 

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos

R0420

 

 

 

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência

R0430

 

 

 

Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o

R0440

 

 

 

Método utilizado para calcular o ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC

R0450

 

 

 

Benefícios discricionários futuros em valor líquido

R0460

 

 

 

Requisito de capital de solvência consolidado mínimo do grupo

R0470

 

 

 

Informação sobre outras entidades

 

 

 

 

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros)

R0500

 

 

 

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM

R0510

 

 

 

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de realização de planos de pensão profissionais

R0520

 

 

 

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Requisito de capital para entidades não reguladas que exercem atividades financeiras

R0530

 

 

 

Requisito de capital para os requisitos decorrentes de participações que não controlam

R0540

 

 

 

Requisito de capital para as empresas residuais

R0550

 

 

 

RCS global

 

 

 

 

RCS para as empresas incluídas através de D&A

R0560

 

 

 

Requisito de capital de solvência

R0570

 

 

 

SR.25.01.01

Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam a fórmula–padrão

Artigo 112.o

Z0010

 

Fundo Circunscrito para Fins Específicos/Carteira de Ajustamento de Congruência ou parte remanescente

Z0020

 

Número do fundo/carteira

Z0030

 


 

 

Requisito de capital de solvência em valor líquido

Requisito de capital de solvência em valor bruto

 

 

C0030

C0040

Risco de mercado

R0010

 

 

Risco de incumprimento pela contraparte

R0020

 

 

Risco específico dos seguros de vida

R0030

 

 

Risco específico dos seguros de acidentes e doença

R0040

 

 

Risco específico dos seguros não-vida

R0050

 

 

Diversificação

R0060

 

 

Risco de ativos intangíveis

R0070

 

 

Requisito de Capital de Solvência de Base

R0100

 

 

 

 

 

 

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

 

C0100

 

Risco operacional

R0130

 

 

Capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas

R0140

 

 

Capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos

R0150

 

 

Requisito de Capital de Solvência

R0200

 

 

Benefícios discricionários futuros em valor líquido

R0460

 

 

S.25.02.01

Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam a fórmula–padrão e um modelo interno parcial

Número único do componente

Descrição dos componentes

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

Afetação dos ajustamentos devidos a FCFE e Carteiras de ajustamento de congruência

Consideração das futuras medidas de gestão ao nível das provisões técnicas e/ou impostos diferidos

Montante modelado

C0010

C0020

C0030

C0050

C0060

C0070

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

 

C0100

 

 

 

Total dos componentes não diversificados

R0110

 

 

 

 

Diversificação

R0060

 

 

 

 

Ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC

R0120

 

 

 

 

Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE

R0160

 

 

 

 

Requisito de Capital de Solvência excluindo acréscimos de capital

R0200

 

 

 

 

Acréscimos de capital já decididos

R0210

 

 

 

 

Requisito de capital de solvência

R0220

 

 

 

 

Outras informações sobre o RCS

 

 

 

 

 

Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas

R0300

 

 

 

 

Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas dos impostos diferidos

R0310

 

 

 

 

Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração

R0400

 

 

 

 

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para a parte remanescente

R0410

 

 

 

 

Total do montante do Requisito de Capital de Solvência Nocional para os fundos circunscritos para fins específicos

R0420

 

 

 

 

Total do montante do Requisito de Capital de Solvência Nocional para as carteiras de ajustamento de congruência

R0430

 

 

 

 

Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o

R0440

 

 

 

 

Método utilizado para calcular o ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC

R0450

 

 

 

 

Benefícios discricionários futuros em valor líquido

R0460

 

 

 

 


S.25.02.04

Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam a fórmula–padrão e um modelo interno parcial

Número único do componente

Descrição dos componentes

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

Afetação dos ajustamentos devidos a FCFE e Carteiras de ajustamento de congruência

Consideração das futuras medidas de gestão ao nível das provisões técnicas e/ou impostos diferidos

Montante modelado

C0010

C0020

C0030

C0050

C0060

C0070

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

 

C0100

 

 

 

Total dos componentes não diversificados

R0110

 

 

 

 

Diversificação

R0060

 

 

 

 

Ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC

R0120

 

 

 

 

Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE

R0160

 

 

 

 

Requisito de Capital de Solvência excluindo acréscimos de capital

R0200

 

 

 

 

Acréscimos de capital já decididos

R0210

 

 

 

 

Requisito de capital de solvência para as empresas que utilizam o método consolidado

R0220

 

 

 

 

Outras informações sobre o RCS

 

 

 

 

 

Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas

R0300

 

 

 

 

Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas dos impostos diferidos

R0310

 

 

 

 

Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração

R0400

 

 

 

 

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para a parte remanescente

R0410

 

 

 

 

Total do montante do Requisito de Capital de Solvência Nocional para os fundos circunscritos para fins específicos

R0420

 

 

 

 

Total do montante do Requisito de Capital de Solvência Nocional para as carteiras de ajustamento de congruência

R0430

 

 

 

 

Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o

R0440

 

 

 

 

Método utilizado para calcular o ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC

R0450

 

 

 

 

Benefícios discricionários futuros em valor líquido

R0460

 

 

 

 

Requisito de capital de solvência consolidado mínimo do grupo

R0470

 

 

 

 

Informação sobre outras entidades

 

 

 

 

 

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros)

R0500

 

 

 

 

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM

R0510

 

 

 

 

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de realização de planos de pensão profissionais

R0520

 

 

 

 

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Requisito de capital para entidades não reguladas que exercem atividades financeiras

R0530

 

 

 

 

Requisito de capital para os requisitos decorrentes de participações que não controlam

R0540

 

 

 

 

Requisito de capital para as empresas residuais

R0550

 

 

 

 

RCS global

 

 

 

 

 

RCS para as empresas incluídas através de D&A

R0560

 

 

 

 

Requisito de capital de solvência

R0570

 

 

 

 

SR.25.02.01

Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam a fórmula–padrão e um modelo interno parcial

Fundo Circunscrito para Fins Específicos/Carteira de Ajustamento de Congruência ou parte remanescente

Z0020

 

Número do fundo/carteira

Z0030

 


Número único do componente

Descrição dos componentes

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

Consideração das futuras medidas de gestão ao nível das provisões técnicas e/ou impostos diferidos

Montante modelado

C0010

C0020

C0030

C0060

C0070

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

 

C0100

 

 

Total dos componentes não diversificados

R0110

 

 

 

Diversificação

R0060

 

 

 

Requisito de Capital de Solvência excluindo acréscimos de capital

R0200

 

 

 

Acréscimos de capital já decididos

R0210

 

 

 

Requisito de capital de solvência

R0220

 

 

 

Outras informações sobre o RCS

 

 

 

 

Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas

R0300

 

 

 

Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas dos impostos diferidos

R0310

 

 

 

Benefícios discricionários futuros em valor líquido

R0460

 

 

 

S.25.03.01

Requisito de capital de solvência — para as empresas que utilizam Modelos Internos Totais

Número único do componente

Descrição dos componentes

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

Consideração das futuras medidas de gestão ao nível das provisões técnicas e/ou impostos diferidos

C0010

C0020

C0030

C0060

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

 

C0100

 

Total dos componentes não diversificados

R0110

 

 

Diversificação

R0060

 

 

Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório)

R0160

 

 

Requisito de Capital de Solvência excluindo acréscimos de capital

R0200

 

 

Acréscimos de capital já decididos

R0210

 

 

Requisito de capital de solvência

R0220

 

 

Outras informações sobre o RCS

 

 

 

Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas

R0300

 

 

Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas dos impostos diferidos

R0310

 

 

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para a parte remanescente

R0410

 

 

Total do montante do Requisito de Capital de Solvência Nocional para os fundos circunscritos para fins específicos

R0420

 

 

Total do montante do Requisito de Capital de Solvência Nocional para as carteiras de ajustamento de congruência

R0430

 

 

Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o

R0440

 

 

Benefícios discricionários futuros em valor líquido

R0460

 

 


S.25.03.04

Requisito de capital de solvência — para os grupos que utilizam Modelos Internos Totais

Número único do componente

Descrição dos componentes

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

Consideração das futuras medidas de gestão ao nível das provisões técnicas e/ou impostos diferidos

C0010

C0020

C0030

C0060

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

 

C0100

 

Total dos componentes não diversificados

R0110

 

 

Diversificação

R0060

 

 

Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE

R0160

 

 

Requisito de Capital de Solvência excluindo acréscimos de capital

R0200

 

 

Acréscimos de capital já decididos

R0210

 

 

Requisito de capital de solvência

R0220

 

 

Outras informações sobre o RCS

 

 

 

Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas

R0300

 

 

Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas dos impostos diferidos

R0310

 

 

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para a parte remanescente

R0410

 

 

Total do montante do Requisito de Capital de Solvência Nocional para os fundos circunscritos para fins específicos

R0420

 

 

Total do montante do Requisito de Capital de Solvência Nocional para as carteiras de ajustamento de congruência

R0430

 

 

Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o

R0440

 

 

Benefícios discricionários futuros em valor líquido

R0460

 

 

Requisito de capital de solvência consolidado mínimo do grupo

R0470

 

 

Informação sobre outras entidades

 

 

 

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros)

R0500

 

 

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM

R0510

 

 

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de realização de planos de pensão profissionais

R0520

 

 

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Requisito de capital para entidades não reguladas que exercem atividades financeiras

R0530

 

 

Requisito de capital para os requisitos decorrentes de participações que não controlam

R0540

 

 

Requisito de capital para as empresas residuais

R0550

 

 

SR.25.03.01

Requisito de capital de solvência — para as empresas que utilizam Modelos Internos Totais

Fundo Circunscrito para Fins Específicos/Carteira de Ajustamento de Congruência ou parte remanescente

Z0020

 

Número do fundo/carteira

Z0030

 


Número único do componente

Descrição dos componentes

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

Consideração das futuras medidas de gestão ao nível das provisões técnicas e/ou impostos diferidos

C0010

C0020

C0030

C0060

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

 

C0100

 

Total dos componentes não diversificados

R0110

 

 

Diversificação

R0060

 

 

Requisito de Capital de Solvência excluindo acréscimos de capital

R0200

 

 

Acréscimos de capital já decididos

R0210

 

 

Requisito de capital de solvência

R0220

 

 

Outras informações sobre o RCS

 

 

 

Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas

R0300

 

 

Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas dos impostos diferidos

R0310

 

 

Benefícios discricionários futuros em valor líquido

R0460

 

 

S.26.01.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco de mercado

Artigo 112.o

Z0010

 

 

 

 

Simplificações utilizadas

 

C0010

Simplificações — risco de spread — obrigações e empréstimos

R0010

 

Simplificações empresas cativas — risco de taxa de juro

R0020

 

Simplificações empresas cativas — risco de spread de obrigações e empréstimos

R0030

 

Simplificações empresas cativas — risco de concentração de mercado

R0040

 


 

 

Valores absolutos iniciais antes do choque

Valores absolutos após o choque

 

 

Ativos

Passivos

Ativos

Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Requisito de capital de solvência em valor líquido

Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Requisito de capital de solvência em valor bruto

Risco de mercado — Informação de base

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

Risco de taxa de juro

R0100

 

 

 

 

 

 

 

choque de descida das taxas de juro

R0110

 

 

 

 

 

 

 

choque de subida das taxas de juro

R0120

 

 

 

 

 

 

 

Risco acionista

R0200

 

 

 

 

 

 

 

capital de tipo 1

R0210

 

 

 

 

 

 

 

capital de tipo 1

R0220

 

 

 

 

 

 

 

participações estratégicas (capital de tipo 1)

R0230

 

 

 

 

 

 

 

baseadas na duração (capital de tipo 1)

R0240

 

 

 

 

 

 

 

capital de tipo 2

R0250

 

 

 

 

 

 

 

capital de tipo 2

R0260

 

 

 

 

 

 

 

participações estratégicas (capital de tipo 2)

R0270

 

 

 

 

 

 

 

baseadas na duração (capital de tipo 2)

R0280

 

 

 

 

 

 

 

Risco imobiliário

R0300

 

 

 

 

 

 

 

Risco de spread

R0400

 

 

 

 

 

 

 

obrigações e empréstimos

R0410

 

 

 

 

 

 

 

derivados de crédito

R0420

 

 

 

 

 

 

 

choque de subida dos derivados de crédito

R0430

 

 

 

 

 

 

 

choque de descida dos derivados de crédito

R0440

 

 

 

 

 

 

 

Posições de titularização

R0450

 

 

 

 

 

 

 

titularizações de tipo 1

R0460

 

 

 

 

 

 

 

titularizações de tipo 2

R0470

 

 

 

 

 

 

 

retitularizações

R0480

 

 

 

 

 

 

 

Concentrações de risco de mercado

R0500

 

 

 

 

 

 

 

Risco cambial

R0600

 

 

 

 

 

 

 

aumento do valor da moeda estrangeira

R0610

 

 

 

 

 

 

 

aumento do valor da moeda estrangeira

R0620

 

 

 

 

 

 

 

Diversificação no âmbito do módulo de risco de mercado

R0700

 

 

 

 

 

 

 

Total do risco de mercado

R0800

 

 

 

 

 

 

 

S.26.01.04

Requisito de Capital de Solvência — Risco de mercado

Artigo 112.o

Z0010

 

 

 

 

Simplificações utilizadas

 

C0010

Simplificações — risco de spread — obrigações e empréstimos

R0010

 

Simplificações empresas cativas — risco de taxa de juro

R0020

 

Simplificações empresas cativas — risco de spread de obrigações e empréstimos

R0030

 

Simplificações empresas cativas — risco de concentração de mercado

R0040

 


 

 

Valores absolutos iniciais antes do choque

Valores absolutos após o choque

 

 

Ativos

Passivos

Ativos

Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Requisito de capital de solvência em valor líquido

Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Requisito de capital de solvência em valor bruto

Risco de mercado — Informação de base

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

Risco de taxa de juro

R0100

 

 

 

 

 

 

 

choque de descida das taxas de juro

R0110

 

 

 

 

 

 

 

choque de subida das taxas de juro

R0120

 

 

 

 

 

 

 

Risco acionista

R0200

 

 

 

 

 

 

 

capital de tipo 1

R0210

 

 

 

 

 

 

 

capital de tipo 1

R0220

 

 

 

 

 

 

 

participações estratégicas (capital de tipo 1)

R0230

 

 

 

 

 

 

 

baseadas na duração (capital de tipo 1)

R0240

 

 

 

 

 

 

 

capital de tipo 2

R0250

 

 

 

 

 

 

 

capital de tipo 2

R0260

 

 

 

 

 

 

 

participações estratégicas (capital de tipo 2)

R0270

 

 

 

 

 

 

 

baseadas na duração (capital de tipo 2)

R0280

 

 

 

 

 

 

 

Risco imobiliário

R0300

 

 

 

 

 

 

 

Risco de spread

R0400

 

 

 

 

 

 

 

obrigações e empréstimos

R0410

 

 

 

 

 

 

 

derivados de crédito

R0420

 

 

 

 

 

 

 

choque de subida dos derivados de crédito

R0430

 

 

 

 

 

 

 

choque de descida dos derivados de crédito

R0440

 

 

 

 

 

 

 

Posições de titularização

R0450

 

 

 

 

 

 

 

titularizações de tipo 1

R0460

 

 

 

 

 

 

 

titularizações de tipo 2

R0470

 

 

 

 

 

 

 

retitularizações

R0480

 

 

 

 

 

 

 

Concentrações de risco de mercado

R0500

 

 

 

 

 

 

 

Risco cambial

R0600

 

 

 

 

 

 

 

aumento do valor da moeda estrangeira

R0610

 

 

 

 

 

 

 

aumento do valor da moeda estrangeira

R0620

 

 

 

 

 

 

 

Diversificação no âmbito do módulo de risco de mercado

R0700

 

 

 

 

 

 

 

Total do risco de mercado

R0800

 

 

 

 

 

 

 

SR.26.01.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco de mercado

Artigo 112.o

Z0010

 

Fundo Circunscrito para Fins Específicos/Carteira de Ajustamento de Congruência ou parte remanescente

Z0020

 

Número do fundo/carteira

Z0030

 

 

 

 

Simplificações utilizadas

 

C0010

Simplificações — risco de spread — obrigações e empréstimos

R0010

 

Simplificações empresas cativas — risco de taxa de juro

R0020

 

Simplificações empresas cativas — risco de spread de obrigações e empréstimos

R0030

 

Simplificações empresas cativas — risco de concentração de mercado

R0040

 


 

 

Valores absolutos iniciais antes do choque

Valores absolutos após o choque

 

 

Ativos

Passivos

Ativos

Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Requisito de capital de solvência em valor líquido

Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Requisito de capital de solvência em valor bruto

Risco de mercado — Informação de base

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

Risco de taxa de juro

R0100

 

 

 

 

 

 

 

choque de descida das taxas de juro

R0110

 

 

 

 

 

 

 

choque de subida das taxas de juro

R0120

 

 

 

 

 

 

 

Risco acionista

R0200

 

 

 

 

 

 

 

capital de tipo 1

R0210

 

 

 

 

 

 

 

capital de tipo 1

R0220

 

 

 

 

 

 

 

participações estratégicas (capital de tipo 1)

R0230

 

 

 

 

 

 

 

baseadas na duração (capital de tipo 1)

R0240

 

 

 

 

 

 

 

capital de tipo 2

R0250

 

 

 

 

 

 

 

capital de tipo 2

R0260

 

 

 

 

 

 

 

participações estratégicas (capital de tipo 2)

R0270

 

 

 

 

 

 

 

baseadas na duração (capital de tipo 2)

R0280

 

 

 

 

 

 

 

Risco imobiliário

R0300

 

 

 

 

 

 

 

Risco de spread

R0400

 

 

 

 

 

 

 

obrigações e empréstimos

R0410

 

 

 

 

 

 

 

derivados de crédito

R0420

 

 

 

 

 

 

 

choque de subida dos derivados de crédito

R0430

 

 

 

 

 

 

 

choque de descida dos derivados de crédito

R0440

 

 

 

 

 

 

 

Posições de titularização

R0450

 

 

 

 

 

 

 

titularizações de tipo 1

R0460

 

 

 

 

 

 

 

titularizações de tipo 2

R0470

 

 

 

 

 

 

 

retitularizações

R0480

 

 

 

 

 

 

 

Concentrações de risco de mercado

R0500

 

 

 

 

 

 

 

Risco cambial

R0600

 

 

 

 

 

 

 

aumento do valor da moeda estrangeira

R0610

 

 

 

 

 

 

 

aumento do valor da moeda estrangeira

R0620

 

 

 

 

 

 

 

Diversificação no âmbito do módulo de risco de mercado

R0700

 

 

 

 

 

 

 

Total do risco de mercado

R0800

 

 

 

 

 

 

 

S.26.02.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco de incumprimento pela contraparte

Artigo 112.o

Z0010

 

 

 

 

Simplificações utilizadas

 

C0010

Simplificações

R0010

 


 

 

Nome da exposição a um único emitente

Código da exposição a um único emitente

Tipo do código da exposição a um único emitente

Perda em caso de incumprimento

Probabilidade de incumprimento

Requisito de capital de solvência em valor líquido

Requisito de capital de solvência em valor bruto

Risco de incumprimento pela contraparte — Informação de base

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

Exposições de tipo 1

R0100

 

 

 

 

 

 

 

Exposição a um único emitente 1

R0110

 

 

 

 

 

 

 

Exposição a um único emitente 2

R0120

 

 

 

 

 

 

 

Exposição a um único emitente 3

R0130

 

 

 

 

 

 

 

Exposição a um único emitente 4

R0140

 

 

 

 

 

 

 

Exposição a um único emitente 5

R0150

 

 

 

 

 

 

 

Exposição a um único emitente 6

R0160

 

 

 

 

 

 

 

Exposição a um único emitente 7

R0170

 

 

 

 

 

 

 

Exposição a um único emitente 8

R0180

 

 

 

 

 

 

 

Exposição a um único emitente 9

R0190

 

 

 

 

 

 

 

Exposição a um único emitente 10

R0200

 

 

 

 

 

 

 

Exposições de tipo 2

R0300

 

 

 

 

 

 

 

Valores a receber de mediadores vencidos há mais de 3 meses

R0310

 

 

 

 

 

 

 

Todas as exposições de tipo 2 exceto valores a receber de mediadores vencidos há mais de 3 meses

R0320

 

 

 

 

 

 

 

Diversificação no âmbito do módulo de risco de incumprimento pela contraparte

R0330

 

 

 

 

 

 

 

Total do risco de incumprimento pela contraparte

R0400

 

 

 

 

 

 

 


Informações adicionais sobre as hipotecas

 

C0090

Perdas decorrentes de empréstimos hipotecários de tipo 2

R0500

 

Perdas globais decorrentes de empréstimos hipotecários

R0510

 

S.26.02.04

Requisito de Capital de Solvência — Risco de incumprimento pela contraparte

Artigo 112.o

Z0010

 

 

 

 

Simplificações utilizadas

 

C0010

Simplificações

R0010

 


 

 

Nome da exposição a um único emitente

Código da exposição a um único emitente

Tipo do código da exposição a um único emitente

Perda em caso de incumprimento

Probabilidade de incumprimento

Requisito de capital de solvência em valor líquido

Requisito de capital de solvência em valor bruto

Risco de incumprimento pela contraparte — Informação de base

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

Exposições de tipo 1

R0100

 

 

 

 

 

 

 

Exposição a um único emitente 1

R0110

 

 

 

 

 

 

 

Exposição a um único emitente 2

R0120

 

 

 

 

 

 

 

Exposição a um único emitente 3

R0130

 

 

 

 

 

 

 

Exposição a um único emitente 4

R0140

 

 

 

 

 

 

 

Exposição a um único emitente 5

R0150

 

 

 

 

 

 

 

Exposição a um único emitente 6

R0160

 

 

 

 

 

 

 

Exposição a um único emitente 7

R0170

 

 

 

 

 

 

 

Exposição a um único emitente 8

R0180

 

 

 

 

 

 

 

Exposição a um único emitente 9

R0190

 

 

 

 

 

 

 

Exposição a um único emitente 10

R0200

 

 

 

 

 

 

 

Exposições de tipo 2

R0300

 

 

 

 

 

 

 

Valores a receber de mediadores vencidos há mais de 3 meses

R0310

 

 

 

 

 

 

 

Todas as exposições de tipo 2 exceto valores a receber de mediadores vencidos há mais de 3 meses

R0320

 

 

 

 

 

 

 

Diversificação no âmbito do módulo de risco de incumprimento pela contraparte

R0330

 

 

 

 

 

 

 

Total do risco de incumprimento pela contraparte

R0400

 

 

 

 

 

 

 


Informações adicionais sobre as hipotecas

 

C0090

Perdas decorrentes de empréstimos hipotecários de tipo 2

R0500

 

Perdas globais decorrentes de empréstimos hipotecários

R0510

 

SR.26.02.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco de incumprimento pela contraparte

Artigo 112.o

Z0010

 

Fundo Circunscrito para Fins Específicos/Carteira de Ajustamento de Congruência ou parte remanescente

Z0020

 

Número do fundo/carteira

Z0030

 

 

 

 

Simplificações utilizadas

 

C0010

Simplificações

R0010

 


 

 

Nome da exposição a um único emitente

Código da exposição a um único emitente

Tipo do código da exposição a um único emitente

Perda em caso de incumprimento

Probabilidade de incumprimento

Requisito de capital de solvência em valor líquido

Requisito de capital de solvência em valor bruto

Risco de incumprimento pela contraparte — Informação de base

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

Exposições de tipo 1

R0100

 

 

 

 

 

 

 

Exposição a um único emitente 1

R0110

 

 

 

 

 

 

 

Exposição a um único emitente 2

R0120

 

 

 

 

 

 

 

Exposição a um único emitente 3

R0130

 

 

 

 

 

 

 

Exposição a um único emitente 4

R0140

 

 

 

 

 

 

 

Exposição a um único emitente 5

R0150

 

 

 

 

 

 

 

Exposição a um único emitente 6

R0160

 

 

 

 

 

 

 

Exposição a um único emitente 7

R0170

 

 

 

 

 

 

 

Exposição a um único emitente 8

R0180

 

 

 

 

 

 

 

Exposição a um único emitente 9

R0190

 

 

 

 

 

 

 

Exposição a um único emitente 10

R0200

 

 

 

 

 

 

 

Exposições de tipo 2

R0300

 

 

 

 

 

 

 

Valores a receber de mediadores vencidos há mais de 3 meses

R0310

 

 

 

 

 

 

 

Todas as exposições de tipo 2 exceto valores a receber de mediadores vencidos há mais de 3 meses

R0320

 

 

 

 

 

 

 

Diversificação no âmbito do módulo de risco de incumprimento pela contraparte

R0330

 

 

 

 

 

 

 

Total do risco de incumprimento pela contraparte

R0400

 

 

 

 

 

 

 

S.26.03.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco específico dos seguros de vida

Artigo 112.o

Z0010

 

 

 

 

Simplificações utilizadas

 

C0010

Simplificações — risco de mortalidade

R0010

 

Simplificações — risco de longevidade

R0020

 

Simplificações — risco de invalidez/morbilidade

R0030

 

Simplificações — risco de descontinuidade

R0040

 

Simplificações — risco de despesas do ramo vida

R0050

 

Simplificações — risco de catástrofe do ramo vida

R0060

 


 

 

Valores absolutos iniciais antes do choque

Valores absolutos após o choque

 

 

Ativos

Passivos

Ativos

Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Requisito de capital de solvência em valor líquido

Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Requisito de capital de solvência em valor bruto

Risco específico dos seguros de vida

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

Risco de mortalidade

R0100

 

 

 

 

 

 

 

Risco de longevidade

R0200

 

 

 

 

 

 

 

Risco de invalidez/morbilidade

R0300

 

 

 

 

 

 

 

Risco de descontinuidade

R0400

 

 

 

 

 

 

 

risco de aumento das taxas de descontinuidade

R0410

 

 

 

 

 

 

 

risco de diminuição das taxas de descontinuidade

R0420

 

 

 

 

 

 

 

risco de descontinuidade em massa

R0430

 

 

 

 

 

 

 

Risco de despesas do ramo vida

R0500

 

 

 

 

 

 

 

Risco de revisão

R0600

 

 

 

 

 

 

 

Risco de catástrofe do ramo vida

R0700

 

 

 

 

 

 

 

Diversificação no âmbito do módulo de risco específico dos seguros de vida

R0800

 

 

 

 

 

 

 

Total do risco específico dos seguros de vida

R0900

 

 

 

 

 

 

 


 

 

PEE

Informações adicionais sobre o risco de revisão

 

C0090

Fator aplicado para o choque de revisão

R1000

 

S.26.03.04

Requisito de Capital de Solvência — Risco específico dos seguros de vida

Artigo 112.o

Z0010

 

 

 

 

Simplificações utilizadas

 

C0010

Simplificações — risco de mortalidade

R0010

 

Simplificações — risco de longevidade

R0020

 

Simplificações — risco de invalidez/morbilidade

R0030

 

Simplificações — risco de descontinuidade

R0040

 

Simplificações — risco de despesas do ramo vida

R0050

 

Simplificações — risco de catástrofe do ramo vida

R0060

 


 

 

Valores absolutos iniciais antes do choque

Valores absolutos após o choque

 

 

Ativos

Passivos

Ativos

Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Requisito de capital de solvência em valor líquido

Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Requisito de capital de solvência em valor bruto

Risco específico dos seguros de vida

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

Risco de mortalidade

R0100

 

 

 

 

 

 

 

Risco de longevidade

R0200

 

 

 

 

 

 

 

Risco de invalidez/morbilidade

R0300

 

 

 

 

 

 

 

Risco de descontinuidade

R0400

 

 

 

 

 

 

 

risco de aumento das taxas de descontinuidade

R0410

 

 

 

 

 

 

 

risco de diminuição das taxas de descontinuidade

R0420

 

 

 

 

 

 

 

risco de descontinuidade em massa

R0430

 

 

 

 

 

 

 

Risco de despesas do ramo vida

R0500

 

 

 

 

 

 

 

Risco de revisão

R0600

 

 

 

 

 

 

 

Risco de catástrofe do ramo vida

R0700

 

 

 

 

 

 

 

Diversificação no âmbito do módulo de risco específico dos seguros de vida

R0800

 

 

 

 

 

 

 

Total do risco específico dos seguros de vida

R0900

 

 

 

 

 

 

 


 

 

PEE

Informações adicionais sobre o risco de revisão

 

C0090

Fator aplicado para o choque de revisão

R1000

 

SR.26.03.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco específico dos seguros de vida

Artigo 112.o

Z0010

 

Fundo Circunscrito para Fins Específicos/Carteira de Ajustamento de Congruência ou parte remanescente

Z0020

 

Número do fundo/carteira

Z0030

 

 

 

 

Simplificações utilizadas

 

C0010

Simplificações — risco de mortalidade

R0010

 

Simplificações — risco de longevidade

R0020

 

Simplificações — risco de invalidez/morbilidade

R0030

 

Simplificações — risco de descontinuidade

R0040

 

Simplificações — risco de despesas do ramo vida

R0050

 

Simplificações — risco de catástrofe do ramo vida

R0060

 


 

 

Valores absolutos iniciais antes do choque

Valores absolutos após o choque

 

 

Ativos

Passivos

Ativos

Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Requisito de capital de solvência em valor líquido

Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Requisito de capital de solvência em valor bruto

Risco específico dos seguros de vida

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

Risco de mortalidade

R0100

 

 

 

 

 

 

 

Risco de longevidade

R0200

 

 

 

 

 

 

 

Risco de invalidez/morbilidade

R0300

 

 

 

 

 

 

 

Risco de descontinuidade

R0400

 

 

 

 

 

 

 

risco de aumento das taxas de descontinuidade

R0410

 

 

 

 

 

 

 

risco de diminuição das taxas de descontinuidade

R0420

 

 

 

 

 

 

 

risco de descontinuidade em massa

R0430

 

 

 

 

 

 

 

Risco de despesas do ramo vida

R0500

 

 

 

 

 

 

 

Risco de revisão

R0600

 

 

 

 

 

 

 

Risco de catástrofe do ramo vida

R0700

 

 

 

 

 

 

 

Diversificação no âmbito do módulo de risco específico dos seguros de vida

R0800

 

 

 

 

 

 

 

Total do risco específico dos seguros de vida

R0900

 

 

 

 

 

 

 


 

 

PEE

Informações adicionais sobre o risco de revisão

 

C0090

Fator aplicado para o choque de revisão

R1000

 

S.26.04.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco específico dos seguros de acidentes e doença

Artigo 112.o

Z0010

 

 

 

 

Simplificações utilizadas

 

C0010

Simplificações — risco de mortalidade do ramo acidentes e doença

R0010

 

Simplificações — risco de longevidade do ramo acidentes e doença

R0020

 

Simplificações — risco de invalidez-morbilidade do ramo acidentes e doença (despesas médicas)

R0030

 

Simplificações — risco de invalidez-morbilidade do ramo acidentes e doença (proteção do rendimento)

R0040

 

Simplificações — risco de descontinuidade STV

R0050

 

Simplificações — risco de despesas do ramo acidentes e doença

R0060

 


 

 

Valores absolutos iniciais antes do choque

Valores absolutos após o choque

 

 

Ativos

Passivos

Ativos

Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Requisito de capital de solvência em valor líquido

Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Requisito de capital de solvência em valor bruto

Risco específico dos seguros de acidentes e doença STV

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

Risco de mortalidade do ramo acidentes e doença

R0100

 

 

 

 

 

 

 

Risco de longevidade do ramo acidentes e doença

R0200

 

 

 

 

 

 

 

Risco de invalidez-morbilidade do ramo acidentes e doença

R0300

 

 

 

 

 

 

 

Despesas médicas

R0310

 

 

 

 

 

 

 

aumento dos pagamentos de despesas médicas

R0320

 

 

 

 

 

 

 

diminuição dos pagamentos de despesas médicas

R0330

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de proteção do rendimento

R0340

 

 

 

 

 

 

 

Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV

R0400

 

 

 

 

 

 

 

risco de aumento das taxas de descontinuidade

R0410

 

 

 

 

 

 

 

risco de diminuição das taxas de descontinuidade

R0420

 

 

 

 

 

 

 

risco de descontinuidade em massa

R0430

 

 

 

 

 

 

 

Risco de despesas dos seguros de acidentes e doença

R0500

 

 

 

 

 

 

 

Risco de revisão dos seguros de acidentes e doença

R0600

 

 

 

 

 

 

 

Diversificação no âmbito do risco específico dos seguros de acidentes e doença STV

R0700

 

 

 

 

 

 

 

Total do risco específico dos seguros de acidentes e doença STV

R0800

 

 

 

 

 

 

 


 

 

PEE

Informações adicionais sobre o risco de revisão

 

C0090

Fator aplicado para o choque de revisão

R0900

 


 

 

Desvio-padrão para o risco de prémio

Desvio-padrão para o risco de provisões

Medida de volume relativa ao risco de prémios e de provisões

 

 

PEE

Desvio-padrão

PEE

Desvio-padrão valor bruto/valor líquido

PEE

Fator de ajustamento para o resseguro não proporcional

PEE

Vprem

Vres

Diversificação geográfica

V

Risco de prémios e de provisões do ramo acidentes e doença NSTV

 

C0100

C0110

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional

R1000

 

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional

R1010

 

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional

R1020

 

 

 

 

 

 

 

 

Resseguro não proporcional de acidentes e doença

R1030

 

 

 

 

 

 

 

 

Total da medida de volume

R1040

 

 

 

 

 

 

 

 

Desvio-padrão combinado

R1050

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Requisito de capital de solvência

 

 

C0180

Risco de prémios e de provisões do ramo acidentes e doença NSTV

R1100

 


 

 

Valores absolutos iniciais antes do choque

Valores absolutos após o choque

 

 

Ativos

Passivos

Ativos

Passivos

Requisito de capital de solvência

Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença NSTV

 

C0190

C0200

C0210

C0220

C0230

Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença NSTV

R1200

 

 

 

 

 


 

 

Requisito de capital de solvência

 

 

C0240

Diversificação no âmbito do risco específico dos seguros de acidentes e doença NSTV

R1300

 

Total do risco específico dos seguros de acidentes e doença NSTV

R1400

 


 

 

Requisito de capital de solvência em valor líquido

Requisito de capital de solvência em valor bruto

Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença

 

C0250

C0260

Risco de acidente em massa

R1500

 

 

Risco de concentração de acidentes

R1510

 

 

Risco pandémico

R1520

 

 

Diversificação no âmbito do risco de catástrofe do ramo acidentes e doença

R1530

 

 

Total do risco de catástrofe do ramo acidentes e doença

R1540

 

 


 

 

Requisito de capital de solvência em valor líquido

Requisito de capital de solvência em valor bruto

Total do risco específico dos seguros de acidentes e doença

 

C0270

C0280

Diversificação no âmbito do módulo de risco específico dos seguros de acidentes e doença

R1600

 

 

Total do risco específico dos seguros de acidentes e doença

R1700

 

 

S.26.04.04

Requisito de Capital de Solvência — Risco específico dos seguros de acidentes e doença

Artigo 112.o

Z0010

 

 

 

 

Simplificações utilizadas

 

C0010

Simplificações — risco de mortalidade do ramo acidentes e doença

R0010

 

Simplificações — risco de longevidade do ramo acidentes e doença

R0020

 

Simplificações — risco de invalidez-morbilidade do ramo acidentes e doença (despesas médicas)

R0030

 

Simplificações — risco de invalidez-morbilidade do ramo acidentes e doença (proteção do rendimento)

R0040

 

Simplificações — risco de descontinuidade STV

R0050

 

Simplificações — risco de despesas do ramo acidentes e doença

R0060

 


 

 

Valores absolutos iniciais antes do choque

Valores absolutos após o choque

 

 

Ativos

Passivos

Ativos

Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Requisito de capital de solvência em valor líquido

Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Requisito de capital de solvência em valor bruto

Risco específico dos seguros de acidentes e doença STV

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

Risco de mortalidade do ramo acidentes e doença

R0100

 

 

 

 

 

 

 

Risco de longevidade do ramo acidentes e doença

R0200

 

 

 

 

 

 

 

Risco de invalidez-morbilidade do ramo acidentes e doença

R0300

 

 

 

 

 

 

 

Despesas médicas

R0310

 

 

 

 

 

 

 

aumento dos pagamentos de despesas médicas

R0320

 

 

 

 

 

 

 

diminuição dos pagamentos de despesas médicas

R0330

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de proteção do rendimento

R0340

 

 

 

 

 

 

 

Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV

R0400

 

 

 

 

 

 

 

risco de aumento das taxas de descontinuidade

R0410

 

 

 

 

 

 

 

risco de diminuição das taxas de descontinuidade

R0420

 

 

 

 

 

 

 

risco de descontinuidade em massa

R0430

 

 

 

 

 

 

 

Risco de despesas dos seguros de acidentes e doença

R0500

 

 

 

 

 

 

 

Risco de revisão dos seguros de acidentes e doença

R0600

 

 

 

 

 

 

 

Diversificação no âmbito do risco específico dos seguros de acidentes e doença STV

R0700

 

 

 

 

 

 

 

Total do risco específico dos seguros de acidentes e doença STV

R0800

 

 

 

 

 

 

 


 

 

PEE

Informações adicionais sobre o risco de revisão

 

C0090

Fator aplicado para o choque de revisão

R0900

 


 

 

Desvio-padrão para o risco de prémio

Desvio-padrão para o risco de provisões

Medida de volume relativa ao risco de prémios e de provisões

 

 

PEE

Desvio-padrão

PEE

Desvio-padrão valor bruto/valor líquido

PEE

Fator de ajustamento para o resseguro não proporcional

PEE

Vprem

Vres

Diversificação geográfica

V

Risco de prémios e de provisões do ramo acidentes e doença NSTV

 

C0100

C0110

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional

R1000

 

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional

R1010

 

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional

R1020

 

 

 

 

 

 

 

 

Resseguro não proporcional de acidentes e doença

R1030

 

 

 

 

 

 

 

 

Total da medida de volume

R1040

 

 

 

 

 

 

 

 

Desvio-padrão combinado

R1050

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Requisito de capital de solvência

 

 

C0180

Risco de prémios e de provisões do ramo acidentes e doença NSTV

R1100

 


 

 

Valores absolutos iniciais antes do choque

Valores absolutos após o choque

 

 

Ativos

Passivos

Ativos

Passivos

Requisito de capital de solvência

Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença NSTV

 

C0190

C0200

C0210

C0220

C0230

Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença NSTV

R1200

 

 

 

 

 


 

 

Requisito de capital de solvência

 

 

C0240

Diversificação no âmbito do risco específico dos seguros de acidentes e doença NSTV

R1300

 

Total do risco específico dos seguros de acidentes e doença NSTV

R1400

 


 

 

Requisito de capital de solvência em valor líquido

Requisito de capital de solvência em valor bruto

Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença

 

C0250

C0260

Risco de acidente em massa

R1500

 

 

Risco de concentração de acidentes

R1510

 

 

Risco pandémico

R1520

 

 

Diversificação no âmbito do risco de catástrofe do ramo acidentes e doença

R1530

 

 

Total do risco de catástrofe do ramo acidentes e doença

R1540

 

 


 

 

Requisito de capital de solvência em valor líquido

Requisito de capital de solvência em valor bruto

Total do risco específico dos seguros de acidentes e doença

 

C0270

C0280

Diversificação no âmbito do módulo de risco específico dos seguros de acidentes e doença

R1600

 

 

Total do risco específico dos seguros de acidentes e doença

R1700

 

 

SR.26.04.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco específico dos seguros de acidentes e doença

Artigo 112.o

Z0010

 

Fundo Circunscrito para Fins Específicos/Carteira de Ajustamento de Congruência ou parte remanescente

Z0020

 

Número do fundo/carteira

Z0030

 

 

 

 

Simplificações utilizadas

 

C0010

Simplificações — risco de mortalidade do ramo acidentes e doença

R0010

 

Simplificações — risco de longevidade do ramo acidentes e doença

R0020

 

Simplificações — risco de invalidez-morbilidade do ramo acidentes e doença (despesas médicas)

R0030

 

Simplificações — risco de invalidez-morbilidade do ramo acidentes e doença (proteção do rendimento)

R0040

 

Simplificações — risco de descontinuidade STV

R0050

 

Simplificações — risco de despesas do ramo acidentes e doença

R0060

 


 

 

Valores absolutos iniciais antes do choque

Valores absolutos após o choque

 

 

Ativos

Passivos

Ativos

Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Requisito de capital de solvência em valor líquido

Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Requisito de capital de solvência em valor bruto

Risco específico dos seguros de acidentes e doença STV

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

Risco de mortalidade do ramo acidentes e doença

R0100

 

 

 

 

 

 

 

Risco de longevidade do ramo acidentes e doença

R0200

 

 

 

 

 

 

 

Risco de invalidez-morbilidade do ramo acidentes e doença

R0300

 

 

 

 

 

 

 

Despesas médicas

R0310

 

 

 

 

 

 

 

aumento dos pagamentos de despesas médicas

R0320

 

 

 

 

 

 

 

diminuição dos pagamentos de despesas médicas

R0330

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de proteção do rendimento

R0340

 

 

 

 

 

 

 

Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV

R0400

 

 

 

 

 

 

 

risco de aumento das taxas de descontinuidade

R0410

 

 

 

 

 

 

 

risco de diminuição das taxas de descontinuidade

R0420

 

 

 

 

 

 

 

risco de descontinuidade em massa

R0430

 

 

 

 

 

 

 

Risco de despesas dos seguros de acidentes e doença

R0500

 

 

 

 

 

 

 

Risco de revisão dos seguros de acidentes e doença

R0600

 

 

 

 

 

 

 

Diversificação no âmbito do risco específico dos seguros de acidentes e doença STV

R0700

 

 

 

 

 

 

 

Total do risco específico dos seguros de acidentes e doença STV

R0800

 

 

 

 

 

 

 


 

 

PEE

Informações adicionais sobre o risco de revisão

 

C0090

Fator aplicado para o choque de revisão

R0900

 


 

 

Desvio-padrão para o risco de prémio

Desvio-padrão para o risco de provisões

Medida de volume relativa ao risco de prémios e de provisões

 

 

PEE

Desvio-padrão

PEE

Desvio-padrão valor bruto/valor líquido

PEE

Fator de ajustamento para o resseguro não proporcional

PEE

Vprem

Vres

Diversificação geográfica

V

Risco de prémios e de provisões do ramo acidentes e doença NSTV

 

C0100

C0110

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional

R1000

 

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional

R1010

 

 

 

 

 

 

 

 

Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional

R1020

 

 

 

 

 

 

 

 

Resseguro não proporcional de acidentes e doença

R1030

 

 

 

 

 

 

 

 

Total da medida de volume

R1040

 

 

 

 

 

 

 

 

Desvio-padrão combinado

R1050

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Requisito de capital de solvência

 

 

C0180

Risco de prémios e de provisões do ramo acidentes e doença NSTV

R1100

 


 

 

Valores absolutos iniciais antes do choque

Valores absolutos após o choque

 

 

Ativos

Passivos

Ativos

Passivos

Requisito de capital de solvência

Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença NSTV

 

C0190

C0200

C0210

C0220

C0230

Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença NSTV

R1200

 

 

 

 

 


 

 

Requisito de capital de solvência

 

 

C0240

Diversificação no âmbito do risco específico dos seguros de acidentes e doença NSTV

R1300

 

Total do risco específico dos seguros de acidentes e doença NSTV

R1400

 


 

 

Requisito de capital de solvência em valor líquido

Requisito de capital de solvência em valor bruto

Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença

 

C0250

C0260

Risco de acidente em massa

R1500

 

 

Risco de concentração de acidentes

R1510

 

 

Risco pandémico

R1520

 

 

Diversificação no âmbito do risco de catástrofe do ramo acidentes e doença

R1530

 

 

Total do risco de catástrofe do ramo acidentes e doença

R1540

 

 


 

 

Requisito de capital de solvência em valor líquido

Requisito de capital de solvência em valor bruto

Total do risco específico dos seguros de acidentes e doença

 

C0270

C0280

Diversificação no âmbito do módulo de risco específico dos seguros de acidentes e doença

R1600

 

 

Total do risco específico dos seguros de acidentes e doença

R1700

 

 

S.26.05.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco específico dos seguros não-vida

Artigo 112.o

Z0010

 

 

 

 

Simplificações utilizadas

 

C0010

Simplificações empresas cativas — risco de prémios e de provisões

R0010

 


 

 

Desvio-padrão para o risco de prémio

Desvio-padrão para o risco de provisões

Medida de volume relativa ao risco de prémios e de provisões

 

 

PEE

Desvio-padrão

PEE

Desvio-padrão valor bruto/valor líquido

PEE

Fator de ajustamento para o resseguro não proporcional

PEE

Vprem

Vres

Diversificação geográfica

V

Risco de prémios e de provisões do ramo não-vida

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

Responsabilidade civil automóvel

R0100

 

 

 

 

 

 

 

 

Automóvel, outras coberturas

R0110

 

 

 

 

 

 

 

 

Marítimo, da aviação e dos transportes (MAT)

R0120

 

 

 

 

 

 

 

 

Incêndio e outros danos

R0130

 

 

 

 

 

 

 

 

Responsabilidade civil perante terceiros

R0140

 

 

 

 

 

 

 

 

Crédito e caução

R0150

 

 

 

 

 

 

 

 

Proteção jurídica

R0160

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistência

R0170

 

 

 

 

 

 

 

 

Diversos

R0180

 

 

 

 

 

 

 

 

Resseguro não proporcional — imobiliário

R0190

 

 

 

 

 

 

 

 

Resseguro não proporcional — acidentes

R0200

 

 

 

 

 

 

 

 

Resseguro não proporcional — MAT

R0210

 

 

 

 

 

 

 

 

Total da medida de volume

R0220

 

 

 

 

 

 

 

 

Desvio-padrão combinado

R0230

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Requisito de capital de solvência

 

 

C0100

Risco de prémios e de provisões do ramo não-vida

R0300

 


 

 

Valores absolutos iniciais antes do choque

Valores absolutos após o choque

 

 

Ativos

Passivos

Ativos

Passivos

Requisito de capital de solvência

Risco de descontinuidade do ramo não-vida

 

C0110

C0120

C0130

C0140

C0150

Risco de descontinuidade do ramo não-vida

R0400

 

 

 

 

 


 

 

Requisito de capital de solvência

Risco de catástrofe do ramo não-vida

 

C0160

Risco de catástrofe do ramo não-vida

R0500

 

 

 

 

Total do risco específico dos seguros não-vida

 

 

Diversificação no âmbito do módulo de risco específico dos seguros não-vida

R0600

 

Total do risco específico dos seguros não-vida

R0700

 

S.26.05.04

Requisito de Capital de Solvência — Risco específico dos seguros não-vida

Artigo 112.o

Z0010

 

 

 

 

Simplificações utilizadas

 

C0010

Simplificações empresas cativas — risco de prémios e de provisões

R0010

 


 

 

Desvio-padrão para o risco de prémio

Desvio-padrão para o risco de provisões

Medida de volume relativa ao risco de prémios e de provisões

 

 

PEE

Desvio-padrão

PEE

Desvio-padrão valor bruto/valor líquido

PEE

Fator de ajustamento para o resseguro não proporcional

PEE

Vprem

Vres

Diversificação geográfica

V

Risco de prémios e de provisões do ramo não-vida

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

Responsabilidade civil automóvel

R0100

 

 

 

 

 

 

 

 

Automóvel, outras coberturas

R0110

 

 

 

 

 

 

 

 

Marítimo, da aviação e dos transportes (MAT)

R0120

 

 

 

 

 

 

 

 

Incêndio e outros danos

R0130

 

 

 

 

 

 

 

 

Responsabilidade civil perante terceiros

R0140

 

 

 

 

 

 

 

 

Crédito e caução

R0150

 

 

 

 

 

 

 

 

Proteção jurídica

R0160

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistência

R0170

 

 

 

 

 

 

 

 

Diversos

R0180

 

 

 

 

 

 

 

 

Resseguro não proporcional — imobiliário

R0190

 

 

 

 

 

 

 

 

Resseguro não proporcional — acidentes

R0200

 

 

 

 

 

 

 

 

Resseguro não proporcional — MAT

R0210

 

 

 

 

 

 

 

 

Total da medida de volume

R0220

 

 

 

 

 

 

 

 

Desvio-padrão combinado

R0230

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Requisito de capital de solvência

 

 

C0100

Risco de prémios e de provisões do ramo não-vida

R0300

 


 

 

Valores absolutos iniciais antes do choque

Valores absolutos após o choque

 

 

Ativos

Passivos

Ativos

Passivos

Requisito de capital de solvência

Risco de descontinuidade do ramo não-vida

 

C0110

C0120

C0130

C0140

C0150

Risco de descontinuidade do ramo não-vida

R0400

 

 

 

 

 


 

 

Requisito de capital de solvência

Risco de catástrofe do ramo não-vida

 

C0160

Risco de catástrofe do ramo não-vida

R0500

 

 

 

 

Total do risco específico dos seguros não-vida

 

 

Diversificação no âmbito do módulo de risco específico dos seguros não-vida

R0600

 

Total do risco específico dos seguros não-vida

R0700

 

SR.26.05.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco específico dos seguros não-vida

Artigo 112.o

Z0010

 

Fundo Circunscrito para Fins Específicos/Carteira de Ajustamento de Congruência ou parte remanescente

Z0020

 

Número do fundo/carteira

Z0030

 

 

 

 

Simplificações utilizadas

 

C0010

Simplificações empresas cativas — risco de prémios e de provisões

R0010

 


 

 

Desvio-padrão para o risco de prémio

Desvio-padrão para o risco de provisões

Medida de volume relativa ao risco de prémios e de provisões

 

 

PEE

Desvio-padrão

PEE

Desvio-padrão valor bruto/valor líquido

PEE

Fator de ajustamento para o resseguro não proporcional

PEE

Vprem

Vres

Diversificação geográfica

V

Risco de prémios e de provisões do ramo não-vida

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

Responsabilidade civil automóvel

R0100

 

 

 

 

 

 

 

 

Automóvel, outras coberturas

R0110

 

 

 

 

 

 

 

 

Marítimo, da aviação e dos transportes (MAT)

R0120

 

 

 

 

 

 

 

 

Incêndio e outros danos

R0130

 

 

 

 

 

 

 

 

Responsabilidade civil perante terceiros

R0140

 

 

 

 

 

 

 

 

Crédito e caução

R0150

 

 

 

 

 

 

 

 

Proteção jurídica

R0160

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistência

R0170

 

 

 

 

 

 

 

 

Diversos

R0180

 

 

 

 

 

 

 

 

Resseguro não proporcional — imobiliário

R0190

 

 

 

 

 

 

 

 

Resseguro não proporcional — acidentes

R0200

 

 

 

 

 

 

 

 

Resseguro não proporcional — MAT

R0210

 

 

 

 

 

 

 

 

Total da medida de volume

R0220

 

 

 

 

 

 

 

 

Desvio-padrão combinado

R0230

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Requisito de capital de solvência

 

 

C0100

Risco de prémios e de provisões do ramo não-vida

R0300

 


 

 

Valores absolutos iniciais antes do choque

Valores absolutos após o choque

 

 

Ativos

Passivos

Ativos

Passivos

Requisito de capital de solvência

Risco de descontinuidade do ramo não-vida

 

C0110

C0120

C0130

C0140

C0150

Risco de descontinuidade do ramo não-vida

R0400

 

 

 

 

 


 

 

Requisito de capital de solvência

Risco de catástrofe do ramo não-vida

 

C0160

Risco de catástrofe do ramo não-vida

R0500

 

 

 

 

Total do risco específico dos seguros não-vida

 

 

Diversificação no âmbito do módulo de risco específico dos seguros não-vida

R0600

 

Total do risco específico dos seguros não-vida

R0700

 

S.26.06.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco operacional

Artigo 112.o

Z0010

 

 

 

 

 

 

Requisito de capital

Risco operacional — Informação sobre as provisões técnicas

 

C0020

Provisões técnicas do ramo vida em valor bruto (excluindo a margem de risco)

R0100

 

Provisões técnicas do ramo vida ligado a unidades de participação em valor bruto (excluindo a margem de risco)

R0110

 

Provisões técnicas do ramo não-vida em valor bruto (excluindo a margem de risco)

R0120

 

Requisito de capital para os riscos operacionais com base nas provisões técnicas

R0130

 

Risco operacional — Informação sobre os prémios adquiridos

 

 

Prémios adquiridos do ramo vida em valor bruto (últimos 12 meses)

R0200

 

Prémios adquiridos do ramo vida ligado a unidades de participação em valor bruto (últimos 12 meses)

R0210

 

Prémios adquiridos do ramo não-vida em valor bruto (últimos 12 meses)

R0220

 

Prémios adquiridos do ramo vida em valor bruto (12 meses anteriores aos últimos 12 meses)

R0230

 

Prémios adquiridos do ramo vida ligado a unidades de participação em valor bruto (12 meses anteriores aos últimos 12 meses)

R0240

 

Prémios adquiridos do ramo não-vida em valor bruto (12 meses anteriores aos últimos 12 meses)

R0250

 

Requisito de capital para o risco operacional com base nos prémios adquiridos

R0260

 

Risco operacional — cálculo do RCS

 

 

Requisito de capital para o risco operacional antes do nivelamento (capping)

R0300

 

Percentagem do Requisito de Capital de Solvência de Base

R0310

 

Requisito de capital para o risco operacional após o nivelamento (capping)

R0320

 

Despesas suportadas em relação com a atividade ligada a unidades de participação (últimos 12 meses)

R0330

 

Total do requisito de capital para o risco operacional

R0340

 


S.26.06.04

Requisito de Capital de Solvência — Risco operacional

Artigo 112.o

Z0010

 

 

 

 

 

 

Requisito de capital

Risco operacional — Informação sobre as provisões técnicas

 

C0020

Provisões técnicas do ramo vida em valor bruto (excluindo a margem de risco)

R0100

 

Provisões técnicas do ramo vida ligado a unidades de participação em valor bruto (excluindo a margem de risco)

R0110

 

Provisões técnicas do ramo não-vida em valor bruto (excluindo a margem de risco)

R0120

 

Requisito de capital para os riscos operacionais com base nas provisões técnicas

R0130

 

Risco operacional — Informação sobre os prémios adquiridos

 

 

Prémios adquiridos do ramo vida em valor bruto (últimos 12 meses)

R0200

 

Prémios adquiridos do ramo vida ligado a unidades de participação em valor bruto (últimos 12 meses)

R0210

 

Prémios adquiridos do ramo não-vida em valor bruto (últimos 12 meses)

R0220

 

Prémios adquiridos do ramo vida em valor bruto (12 meses anteriores aos últimos 12 meses)

R0230

 

Prémios adquiridos do ramo vida ligado a unidades de participação em valor bruto (12 meses anteriores aos últimos 12 meses)

R0240

 

Prémios adquiridos do ramo não-vida em valor bruto (12 meses anteriores aos últimos 12 meses)

R0250

 

Requisito de capital para o risco operacional com base nos prémios adquiridos

R0260

 

Risco operacional — cálculo do RCS

 

 

Requisito de capital para o risco operacional antes do nivelamento (capping)

R0300

 

Percentagem do Requisito de Capital de Solvência de Base

R0310

 

Requisito de capital para o risco operacional após o nivelamento (capping)

R0320

 

Despesas suportadas em relação com a atividade ligada a unidades de participação (últimos 12 meses)

R0330

 

Total do requisito de capital para o risco operacional

R0340

 

SR.26.06.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco operacional

Artigo 112.o

Z0010

 

Fundo Circunscrito para Fins Específicos/Carteira de Ajustamento de Congruência ou parte remanescente

Z0020

 

Número do fundo/carteira

Z0030

 


 

 

Requisito de capital

Risco operacional — Informação sobre as provisões técnicas

 

C0020

Provisões técnicas do ramo vida em valor bruto (excluindo a margem de risco)

R0100

 

Provisões técnicas do ramo vida ligado a unidades de participação em valor bruto (excluindo a margem de risco)

R0110

 

Provisões técnicas do ramo não-vida em valor bruto (excluindo a margem de risco)

R0120

 

Requisito de capital para os riscos operacionais com base nas provisões técnicas

R0130

 

Risco operacional — Informação sobre os prémios adquiridos

 

 

Prémios adquiridos do ramo vida em valor bruto (últimos 12 meses)

R0200

 

Prémios adquiridos do ramo vida ligado a unidades de participação em valor bruto (últimos 12 meses)

R0210

 

Prémios adquiridos do ramo não-vida em valor bruto (últimos 12 meses)

R0220

 

Prémios adquiridos do ramo vida em valor bruto (12 meses anteriores aos últimos 12 meses)

R0230

 

Prémios adquiridos do ramo vida ligado a unidades de participação em valor bruto (12 meses anteriores aos últimos 12 meses)

R0240

 

Prémios adquiridos do ramo não-vida em valor bruto (12 meses anteriores aos últimos 12 meses)

R0250

 

Requisito de capital para o risco operacional com base nos prémios adquiridos

R0260

 

Risco operacional — cálculo do RCS

 

 

Requisito de capital para o risco operacional antes do nivelamento (capping)

R0300

 

Percentagem do Requisito de Capital de Solvência de Base

R0310

 

Requisito de capital para o risco operacional após o nivelamento (capping)

R0320

 

Despesas suportadas em relação com a atividade ligada a unidades de participação (últimos 12 meses)

R0330

 

Total do requisito de capital para o risco operacional

R0340

 

S.26.07.01

Requisito de Capital de Solvência — Simplificações

Artigo 112.o

Z0010

 

Moeda para o risco de taxa de juro (empresas cativas)

Z0040

 


Risco de mercado

 

Grau de qualidade de crédito

Risco de spread (obrigações e empréstimos) (incluindo empresas cativas)

 

0

1

2

3

4

5

6

Sem notação disponível

 

 

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

Valor de mercado

R0010

 

 

 

 

 

 

 

 

Duração modificada

R0020

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

C0090

Aumento das provisões técnicas para contratos ligados a índices e a unidades de participação

R0030

 


 

 

Requisito de capital

Risco da taxa de juro (empresas cativas)

 

Subida das taxas de juro

Descida das taxas de juro

 

 

C0100

C0110

Moeda

R0040

 

 


 

 

Capital em risco

Capital em risco t+1

Impacto em caso de resgate

Melhor Estimativa

Taxa média t+1

Taxa média t+2

Duração modificada

Período médio de run off

Taxa de cessação

Pagamentos

Taxa de inflação média

Risco específico dos seguros de vida

 

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

C0180

C0190

C0200

C0210

C0220

Risco de mortalidade

R0100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de longevidade

R0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de invalidez/morbilidade

R0120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de descontinuidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de descontinuidade (subida)

R0130

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de descontinuidade (descida)

R0140

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de despesas do ramo vida

R0150

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de catástrofe do ramo vida

R0160

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco específico dos seguros de acidentes e doença

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de mortalidade do ramo acidentes e doença

R0200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de longevidade do ramo acidentes e doença

R0210

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de invalidez-morbilidade do ramo acidentes e doença (despesas médicas)

R0220

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de invalidez-morbilidade do ramo acidentes e doença (proteção do rendimento)

R0230

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de descontinuidade (subida)

R0240

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de descontinuidade (descida)

R0250

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de despesas dos seguros de acidentes e doença

R0260

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S.26.07.04

Requisito de Capital de Solvência — Simplificações

Artigo 112.o

Z0010

 

Moeda para o risco de taxa de juro (empresas cativas)

Z0040

 


Risco de mercado

 

Grau de qualidade de crédito

Risco de spread (obrigações e empréstimos) (incluindo empresas cativas)

 

0

1

2

3

4

5

6

Sem notação disponível

 

 

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

Valor de mercado

R0010

 

 

 

 

 

 

 

 

Duração modificada

R0020

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

C0090

Aumento das provisões técnicas para contratos ligados a índices e a unidades de participação

R0030

 


 

 

Requisito de capital

Risco da taxa de juro (empresas cativas)

 

Subida das taxas de juro

Descida das taxas de juro

 

 

C0100

C0110

Moeda 1

R0040

 

 


 

 

Capital em risco

Capital em risco t+1

Impacto em caso de resgate

Melhor Estimativa

Taxa média t+1

Taxa média t+2

Duração modificada

Período médio de run off

Taxa de cessação

Pagamentos

Taxa de inflação média

Risco específico dos seguros de vida

 

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

C0180

C0190

C0200

C0210

C0220

Risco de mortalidade

R0100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de longevidade

R0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de invalidez/morbilidade

R0120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de descontinuidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de descontinuidade (subida)

R0130

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de descontinuidade (descida)

R0140

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de despesas do ramo vida

R0150

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de catástrofe do ramo vida

R0160

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco específico dos seguros de acidentes e doença

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de mortalidade do ramo acidentes e doença

R0200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de longevidade do ramo acidentes e doença

R0210

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de invalidez-morbilidade do ramo acidentes e doença (despesas médicas)

R0220

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de invalidez-morbilidade do ramo acidentes e doença (proteção do rendimento)

R0230

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de descontinuidade (subida)

R0240

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de descontinuidade (descida)

R0250

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de despesas dos seguros de acidentes e doença

R0260

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SR.26.07.01

Requisito de Capital de Solvência — Simplificações

Artigo 112.o

Z0010

 

Fundo Circunscrito para Fins Específicos/Carteira de Ajustamento de Congruência ou parte remanescente

Z0020

 

Número do fundo/carteira

Z0030

 

Moeda para o risco de taxa de juro (empresas cativas)

Z0040

 


Risco de mercado

 

Grau de qualidade de crédito

Risco de spread (obrigações e empréstimos) (incluindo empresas cativas)

 

0

1

2

3

4

5

6

Sem notação disponível

 

 

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

Valor de mercado

R0010

 

 

 

 

 

 

 

 

Duração modificada

R0020

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

C0090

Aumento das provisões técnicas para contratos ligados a índices e a unidades de participação

R0030

 


 

 

Requisito de capital

Risco da taxa de juro (empresas cativas)

 

Subida das taxas de juro

Descida das taxas de juro

 

 

C0100

C0110

Moeda

R0040

 

 


 

 

Capital em risco

Capital em risco t+1

Impacto em caso de resgate

Melhor Estimativa

Taxa média t+1

Taxa média t+2

Duração modificada

Período médio de run off

Taxa de cessação

Pagamentos

Taxa de inflação média

Risco específico dos seguros de vida

 

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

C0180

C0190

C0200

C0210

C0220

Risco de mortalidade

R0100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de longevidade

R0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de invalidez/morbilidade

R0120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de descontinuidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de descontinuidade (subida)

R0130

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de descontinuidade (descida)

R0140

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de despesas do ramo vida

R0150

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de catástrofe do ramo vida

R0160

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco específico dos seguros de acidentes e doença

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de mortalidade do ramo acidentes e doença

R0200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de longevidade do ramo acidentes e doença

R0210

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de invalidez-morbilidade do ramo acidentes e doença (despesas médicas)

R0220

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de invalidez-morbilidade do ramo acidentes e doença (proteção do rendimento)

R0230

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de descontinuidade (subida)

R0240

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de descontinuidade (descida)

R0250

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco de despesas dos seguros de acidentes e doença

R0260

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S.27.01.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco de catástrofes dos ramos Não-Vida e Acidentes e Doença

Risco de catástrofes dos ramos Não-Vida e Acidentes e Doença — Resumo

 

RCS antes da mitigação do risco

Total da mitigação dos riscos

RCS após a mitigação do risco

 

 

C0010

C0020

C0030

Risco de catástrofe do ramo não-vida — Resumo

 

 

 

 

Risco de catástrofe natural

R0010

 

 

 

Vendaval

R0020

 

 

 

Terramoto

R0030

 

 

 

Inundação

R0040

 

 

 

Granizo

R0050

 

 

 

Aluimento

R0060

 

 

 

Diversificação entre os riscos

R0070

 

 

 

Risco de catástrofe do resseguro não proporcional de bens patrimoniais

R0080

 

 

 

Risco de catástrofe causada pelo homem

R0090

 

 

 

Responsabilidade civil automóvel

R0100

 

 

 

Marítimo

R0110

 

 

 

Aviação

R0120

 

 

 

Incêndio

R0130

 

 

 

Responsabilidade civil

R0140

 

 

 

Crédito e caução

R0150

 

 

 

Diversificação entre os riscos

R0160

 

 

 

Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida

R0170

 

 

 

Diversificação entre os riscos

R0180

 

 

 

Total do risco de catástrofe do ramo não-vida antes da diversificação

R0190

 

 

 

Diversificação entre os submódulos

R0200

 

 

 

Total do risco de catástrofe do ramo não-vida após a diversificação

R0210

 

 

 

Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença — Resumo

 

 

 

 

Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença

R0300

 

 

 

Acidente em massa

R0310

 

 

 

Concentração de acidentes

R0320

 

 

 

Pandemia

R0330

 

 

 

Diversificação entre os submódulos

R0340

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Vendavais

 

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto

Exposição

Perda especificada em valor bruto

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Cenário A ou B

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

(cont.)

 

 

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

 

República da Áustria

R0400

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Bélgica

R0410

 

 

 

 

 

 

 

República Checa

R0420

 

 

 

 

 

 

 

Confederação Suíça; Principado do Lichtenstein

R0430

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Dinamarca

R0440

 

 

 

 

 

 

 

República Francesa [exceto Guadalupe, Martinica, coletividade de São Martinho e Reunião]; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R0450

 

 

 

 

 

 

 

República Federal da Alemanha

R0460

 

 

 

 

 

 

 

República da Islândia

R0470

 

 

 

 

 

 

 

Irlanda

R0480

 

 

 

 

 

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R0490

 

 

 

 

 

 

 

Reino dos Países Baixos

R0500

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Noruega

R0510

 

 

 

 

 

 

 

República da Polónia

R0520

 

 

 

 

 

 

 

Reino de Espanha

R0530

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Suécia

R0540

 

 

 

 

 

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R0550

 

 

 

 

 

 

 

Guadalupe

R0560

 

 

 

 

 

 

 

Martinica

R0570

 

 

 

 

 

 

 

Coletividade de São Martinho

R0580

 

 

 

 

 

 

 

Reunião

R0590

 

 

 

 

 

 

 

Total Vendavais Regiões do EEE antes da diversificação

R0600

 

 

 

 

 

 

 

Europa do Norte

R0610

 

 

 

 

 

 

 

Europa Ocidental

R0620

 

 

 

 

 

 

 

Europa Oriental

R0630

 

 

 

 

 

 

 

Europa do Sul

R0640

 

 

 

 

 

 

 

Ásia Central e Ocidental

R0650

 

 

 

 

 

 

 

Ásia Oriental

R0660

 

 

 

 

 

 

 

Ásia do Sul e do Sudeste

R0670

 

 

 

 

 

 

 

Oceânia

R0680

 

 

 

 

 

 

 

África Setentrional

R0690

 

 

 

 

 

 

 

África Austral

R0700

 

 

 

 

 

 

 

América do Norte excluindo os Estados Unidos da América

R0710

 

 

 

 

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Vendavais

 

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C0100

C0110

C0120

República da Áustria

R0400

 

 

 

Reino da Bélgica

R0410

 

 

 

República Checa

R0420

 

 

 

Confederação Suíça; Principado do Lichtenstein

R0430

 

 

 

Reino da Dinamarca

R0440

 

 

 

República Francesa [exceto Guadalupe, Martinica, coletividade de São Martinho e Reunião]; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R0450

 

 

 

República Federal da Alemanha

R0460

 

 

 

República da Islândia

R0470

 

 

 

Irlanda

R0480

 

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R0490

 

 

 

Reino dos Países Baixos

R0500

 

 

 

Reino da Noruega

R0510

 

 

 

República da Polónia

R0520

 

 

 

Reino de Espanha

R0530

 

 

 

Reino da Suécia

R0540

 

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R0550

 

 

 

Guadalupe

R0560

 

 

 

Martinica

R0570

 

 

 

Coletividade de São Martinho

R0580

 

 

 

Reunião

R0590

 

 

 

Total Vendavais Regiões do EEE antes da diversificação

R0600

 

 

 

Europa do Norte

R0610

 

 

 

Europa Ocidental

R0620

 

 

 

Europa Oriental

R0630

 

 

 

Europa do Sul

R0640

 

 

 

Ásia Central e Ocidental

R0650

 

 

 

Ásia Oriental

R0660

 

 

 

Ásia do Sul e do Sudeste

R0670

 

 

 

Oceânia

R0680

 

 

 

África Setentrional

R0690

 

 

 

África Austral

R0700

 

 

 

América do Norte excluindo os Estados Unidos da América

R0710

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Vendavais

 

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto

Exposição

Perda especificada em valor bruto

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Cenário A ou B

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

(cont.)

 

 

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

 

Caraíbas e América Central

R0720

 

 

 

 

 

 

 

Leste da América do Sul

R0730

 

 

 

 

 

 

 

Norte, sul e oeste da América do Sul

R0740

 

 

 

 

 

 

 

Nordeste dos Estados Unidos da América

R0750

 

 

 

 

 

 

 

Sudeste dos Estados Unidos da América

R0760

 

 

 

 

 

 

 

Centro-Oeste dos Estados Unidos da América

R0770

 

 

 

 

 

 

 

Oeste dos Estados Unidos da América

R0780

 

 

 

 

 

 

 

Total Vendavais Outras Regiões antes da diversificação

R0790

 

 

 

 

 

 

 

Total Vendavais todas as Regiões antes da diversificação

R0800

 

 

 

 

 

 

 

Efeito da diversificação entre as regiões

R0810

 

 

 

 

 

 

 

Total Vendavais após diversificação

R0820

 

 

 

 

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Vendavais

 

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C0100

C0110

C0120

Caraíbas e América Central

R0720

 

 

 

Leste da América do Sul

R0730

 

 

 

Norte, sul e oeste da América do Sul

R0740

 

 

 

Nordeste dos Estados Unidos da América

R0750

 

 

 

Sudeste dos Estados Unidos da América

R0760

 

 

 

Centro-Oeste dos Estados Unidos da América

R0770

 

 

 

Oeste dos Estados Unidos da América

R0780

 

 

 

Total Vendavais Outras Regiões antes da diversificação

R0790

 

 

 

Total Vendavais todas as Regiões antes da diversificação

R0800

 

 

 

Efeito da diversificação entre as regiões

R0810

 

 

 

Total Vendavais após diversificação

R0820

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Terramotos

 

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto

Exposição

Perda especificada em valor bruto

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

(cont.)

 

 

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

C0180

 

República da Áustria

R0830

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Bélgica

R0840

 

 

 

 

 

 

 

República da Bulgária

R0850

 

 

 

 

 

 

 

República da Croácia

R0860

 

 

 

 

 

 

 

República de Chipre

R0870

 

 

 

 

 

 

 

República Checa

R0880

 

 

 

 

 

 

 

Confederação Suíça; Principado do Lichtenstein

R0890

 

 

 

 

 

 

 

República Francesa [exceto Guadalupe, Martinica, coletividade de São Martinho e Reunião]; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R0900

 

 

 

 

 

 

 

República Federal da Alemanha

R0910

 

 

 

 

 

 

 

República Helénica

R0920

 

 

 

 

 

 

 

República da Hungria

R0930

 

 

 

 

 

 

 

República Italiana; República de São Marino; Estado da Cidade do Vaticano

R0940

 

 

 

 

 

 

 

República de Malta

R0950

 

 

 

 

 

 

 

República Portuguesa

R0960

 

 

 

 

 

 

 

Roménia

R0970

 

 

 

 

 

 

 

República Eslovaca

R0980

 

 

 

 

 

 

 

República da Eslovénia

R0990

 

 

 

 

 

 

 

Guadalupe

R1000

 

 

 

 

 

 

 

Martinica

R1010

 

 

 

 

 

 

 

Coletividade de São Martinho

R1020

 

 

 

 

 

 

 

Total Terramotos Regiões do EEE antes da diversificação

R1030

 

 

 

 

 

 

 

Europa do Norte

R1040

 

 

 

 

 

 

 

Europa Ocidental

R1050

 

 

 

 

 

 

 

Europa Oriental

R1060

 

 

 

 

 

 

 

Europa do Sul

R1070

 

 

 

 

 

 

 

Ásia Central e Ocidental

R1080

 

 

 

 

 

 

 

Ásia Oriental

R1090

 

 

 

 

 

 

 

Ásia do Sul e do Sudeste

R1100

 

 

 

 

 

 

 

Oceânia

R1110

 

 

 

 

 

 

 

África Setentrional

R1120

 

 

 

 

 

 

 

África Austral

R1130

 

 

 

 

 

 

 

América do Norte excluindo os Estados Unidos da América

R1140

 

 

 

 

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Terramotos

 

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C0190

C0200

República da Áustria

R0830

 

 

Reino da Bélgica

R0840

 

 

República da Bulgária

R0850

 

 

República da Croácia

R0860

 

 

República de Chipre

R0870

 

 

República Checa

R0880

 

 

Confederação Suíça; Principado do Lichtenstein

R0890

 

 

República Francesa [exceto Guadalupe, Martinica, coletividade de São Martinho e Reunião]; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R0900

 

 

República Federal da Alemanha

R0910

 

 

República Helénica

R0920

 

 

República da Hungria

R0930

 

 

República Italiana; República de São Marino; Estado da Cidade do Vaticano

R0940

 

 

República de Malta

R0950

 

 

República Portuguesa

R0960

 

 

Roménia

R0970

 

 

República Eslovaca

R0980

 

 

República da Eslovénia

R0990

 

 

Guadalupe

R1000

 

 

Martinica

R1010

 

 

Coletividade de São Martinho

R1020

 

 

Total Terramotos Regiões do EEE antes da diversificação

R1030

 

 

Europa do Norte

R1040

 

 

Europa Ocidental

R1050

 

 

Europa Oriental

R1060

 

 

Europa do Sul

R1070

 

 

Ásia Central e Ocidental

R1080

 

 

Ásia Oriental

R1090

 

 

Ásia do Sul e do Sudeste

R1100

 

 

Oceânia

R1110

 

 

África Setentrional

R1120

 

 

África Austral

R1130

 

 

América do Norte excluindo os Estados Unidos da América

R1140

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Terramotos

 

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto

Exposição

Perda especificada em valor bruto

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

(cont.)

 

 

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

C0180

 

Caraíbas e América Central

R1150

 

 

 

 

 

 

 

Leste da América do Sul

R1160

 

 

 

 

 

 

 

Norte, sul e oeste da América do Sul

R1170

 

 

 

 

 

 

 

Nordeste dos Estados Unidos da América

R1180

 

 

 

 

 

 

 

Sudeste dos Estados Unidos da América

R1190

 

 

 

 

 

 

 

Centro-Oeste dos Estados Unidos da América

R1200

 

 

 

 

 

 

 

Oeste dos Estados Unidos da América

R1210

 

 

 

 

 

 

 

Total Terramotos Outras Regiões antes da diversificação

R1220

 

 

 

 

 

 

 

Total Terramotos todas as Regiões antes da diversificação

R1230

 

 

 

 

 

 

 

Efeito da diversificação entre as regiões

R1240

 

 

 

 

 

 

 

Total Terramotos após diversificação

R1250

 

 

 

 

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Terramotos

 

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C0190

C0200

Caraíbas e América Central

R1150

 

 

Leste da América do Sul

R1160

 

 

Norte, sul e oeste da América do Sul

R1170

 

 

Nordeste dos Estados Unidos da América

R1180

 

 

Sudeste dos Estados Unidos da América

R1190

 

 

Centro-Oeste dos Estados Unidos da América

R1200

 

 

Oeste dos Estados Unidos da América

R1210

 

 

Total Terramotos Outras Regiões antes da diversificação

R1220

 

 

Total Terramotos todas as Regiões antes da diversificação

R1230

 

 

Efeito da diversificação entre as regiões

R1240

 

 

Total Terramotos após diversificação

R1250

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Inundações

 

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto

Exposição

Perda especificada em valor bruto

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Cenário A ou B

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

(cont.)

 

 

C0210

C0220

C0230

C0240

C0250

C0260

 

República da Áustria

R1260

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Bélgica

R1270

 

 

 

 

 

 

 

República da Bulgária

R1280

 

 

 

 

 

 

 

República Checa

R1290

 

 

 

 

 

 

 

Confederação Suíça; Principado do Lichtenstein

R1300

 

 

 

 

 

 

 

República Francesa [exceto Guadalupe, Martinica, coletividade de São Martinho e Reunião]; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R1310

 

 

 

 

 

 

 

República Federal da Alemanha

R1320

 

 

 

 

 

 

 

República da Hungria

R1330

 

 

 

 

 

 

 

República Italiana; República de São Marino; Estado da Cidade do Vaticano

R1340

 

 

 

 

 

 

 

República da Polónia

R1350

 

 

 

 

 

 

 

Roménia

R1360

 

 

 

 

 

 

 

República Eslovaca

R1370

 

 

 

 

 

 

 

República da Eslovénia

R1380

 

 

 

 

 

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R1390

 

 

 

 

 

 

 

Total Inundações Regiões do EEE antes da diversificação

R1400

 

 

 

 

 

 

 

Europa do Norte

R1410

 

 

 

 

 

 

 

Europa Ocidental

R1420

 

 

 

 

 

 

 

Europa Oriental

R1430

 

 

 

 

 

 

 

Europa do Sul

R1440

 

 

 

 

 

 

 

Ásia Central e Ocidental

R1450

 

 

 

 

 

 

 

Ásia Oriental

R1460

 

 

 

 

 

 

 

Ásia do Sul e do Sudeste

R1470

 

 

 

 

 

 

 

Oceânia

R1480

 

 

 

 

 

 

 

África Setentrional

R1490

 

 

 

 

 

 

 

África Austral

R1500

 

 

 

 

 

 

 

América do Norte excluindo os Estados Unidos da América

R1510

 

 

 

 

 

 

 

Caraíbas e América Central

R1520

 

 

 

 

 

 

 

Leste da América do Sul

R1530

 

 

 

 

 

 

 

Norte, sul e oeste da América do Sul

R1540

 

 

 

 

 

 

 

Nordeste dos Estados Unidos da América

R1550

 

 

 

 

 

 

 

Sudeste dos Estados Unidos da América

R1560

 

 

 

 

 

 

 

Centro-Oeste dos Estados Unidos da América

R1570

 

 

 

 

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Inundações

 

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C0270

C0280

C0290

República da Áustria

R1260

 

 

 

Reino da Bélgica

R1270

 

 

 

República da Bulgária

R1280

 

 

 

República Checa

R1290

 

 

 

Confederação Suíça; Principado do Lichtenstein

R1300

 

 

 

República Francesa [exceto Guadalupe, Martinica, coletividade de São Martinho e Reunião]; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R1310

 

 

 

República Federal da Alemanha

R1320

 

 

 

República da Hungria

R1330

 

 

 

República Italiana; República de São Marino; Estado da Cidade do Vaticano

R1340

 

 

 

República da Polónia

R1350

 

 

 

Roménia

R1360

 

 

 

República Eslovaca

R1370

 

 

 

República da Eslovénia

R1380

 

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R1390

 

 

 

Total Inundações Regiões do EEE antes da diversificação

R1400

 

 

 

Europa do Norte

R1410

 

 

 

Europa Ocidental

R1420

 

 

 

Europa Oriental

R1430

 

 

 

Europa do Sul

R1440

 

 

 

Ásia Central e Ocidental

R1450

 

 

 

Ásia Oriental

R1460

 

 

 

Ásia do Sul e do Sudeste

R1470

 

 

 

Oceânia

R1480

 

 

 

África Setentrional

R1490

 

 

 

África Austral

R1500

 

 

 

América do Norte excluindo os Estados Unidos da América

R1510

 

 

 

Caraíbas e América Central

R1520

 

 

 

Leste da América do Sul

R1530

 

 

 

Norte, sul e oeste da América do Sul

R1540

 

 

 

Nordeste dos Estados Unidos da América

R1550

 

 

 

Sudeste dos Estados Unidos da América

R1560

 

 

 

Centro-Oeste dos Estados Unidos da América

R1570

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Inundações

 

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto

Exposição

Perda especificada em valor bruto

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Cenário A ou B

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

(cont.)

 

 

C0210

C0220

C0230

C0240

C0250

C0260

 

Oeste dos Estados Unidos da América

R1580

 

 

 

 

 

 

 

Total Inundações Outras Regiões antes da diversificação

R1590

 

 

 

 

 

 

 

Total Inundações todas as Regiões antes da diversificação

R1600

 

 

 

 

 

 

 

Efeito da diversificação entre as regiões

R1610

 

 

 

 

 

 

 

Total Inundações após a diversificação

R1620

 

 

 

 

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Inundações

 

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C0270

C0280

C0290

Oeste dos Estados Unidos da América

R1580

 

 

 

Total Inundações Outras Regiões antes da diversificação

R1590

 

 

 

Total Inundações todas as Regiões antes da diversificação

R1600

 

 

 

Efeito da diversificação entre as regiões

R1610

 

 

 

Total Inundações após a diversificação

R1620

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Granizo

 

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto

Exposição

Perda especificada em valor bruto

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Cenário A ou B

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

(cont.)

 

 

C0300

C0310

C0320

C0330

C0340

C0350

 

República da Áustria

R1630

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Bélgica

R1640

 

 

 

 

 

 

 

Confederação Suíça; Principado do Lichtenstein

R1650

 

 

 

 

 

 

 

República Francesa [exceto Guadalupe, Martinica, coletividade de São Martinho e Reunião]; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R1660

 

 

 

 

 

 

 

República Federal da Alemanha

R1670

 

 

 

 

 

 

 

República Italiana; República de São Marino; Estado da Cidade do Vaticano

R1680

 

 

 

 

 

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R1690

 

 

 

 

 

 

 

Reino dos Países Baixos

R1700

 

 

 

 

 

 

 

Reino de Espanha

R1710

 

 

 

 

 

 

 

Total Granizo Regiões do EEE antes da diversificação

R1720

 

 

 

 

 

 

 

Europa do Norte

R1730

 

 

 

 

 

 

 

Europa Ocidental

R1740

 

 

 

 

 

 

 

Europa Oriental

R1750

 

 

 

 

 

 

 

Europa do Sul

R1760

 

 

 

 

 

 

 

Ásia Central e Ocidental

R1770

 

 

 

 

 

 

 

Ásia Oriental

R1780

 

 

 

 

 

 

 

Ásia do Sul e do Sudeste

R1790

 

 

 

 

 

 

 

Oceânia

R1800

 

 

 

 

 

 

 

África Setentrional

R1810

 

 

 

 

 

 

 

África Austral

R1820

 

 

 

 

 

 

 

América do Norte excluindo os Estados Unidos da América

R1830

 

 

 

 

 

 

 

Caraíbas e América Central

R1840

 

 

 

 

 

 

 

Leste da América do Sul

R1850

 

 

 

 

 

 

 

Norte, sul e oeste da América do Sul

R1860

 

 

 

 

 

 

 

Nordeste dos Estados Unidos da América

R1870

 

 

 

 

 

 

 

Sudeste dos Estados Unidos da América

R1880

 

 

 

 

 

 

 

Centro-Oeste dos Estados Unidos da América

R1890

 

 

 

 

 

 

 

Oeste dos Estados Unidos da América

R1900

 

 

 

 

 

 

 

Total Granizo Outras Regiões antes da diversificação

R1910

 

 

 

 

 

 

 

Total Granizo todas as Regiões antes da diversificação

R1920

 

 

 

 

 

 

 

Efeito da diversificação entre as regiões

R1930

 

 

 

 

 

 

 

Total Granizo após a diversificação

R1940

 

 

 

 

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Granizo

 

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C0360

C0370

C0380

República da Áustria

R1630

 

 

 

Reino da Bélgica

R1640

 

 

 

Confederação Suíça; Principado do Lichtenstein

R1650

 

 

 

República Francesa [exceto Guadalupe, Martinica, coletividade de São Martinho e Reunião]; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R1660

 

 

 

República Federal da Alemanha

R1670

 

 

 

República Italiana; República de São Marino; Estado da Cidade do Vaticano

R1680

 

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R1690

 

 

 

Reino dos Países Baixos

R1700

 

 

 

Reino de Espanha

R1710

 

 

 

Total Granizo Regiões do EEE antes da diversificação

R1720

 

 

 

Europa do Norte

R1730

 

 

 

Europa Ocidental

R1740

 

 

 

Europa Oriental

R1750

 

 

 

Europa do Sul

R1760

 

 

 

Ásia Central e Ocidental

R1770

 

 

 

Ásia Oriental

R1780

 

 

 

Ásia do Sul e do Sudeste

R1790

 

 

 

Oceânia

R1800

 

 

 

África Setentrional

R1810

 

 

 

África Austral

R1820

 

 

 

América do Norte excluindo os Estados Unidos da América

R1830

 

 

 

Caraíbas e América Central

R1840

 

 

 

Leste da América do Sul

R1850

 

 

 

Norte, sul e oeste da América do Sul

R1860

 

 

 

Nordeste dos Estados Unidos da América

R1870

 

 

 

Sudeste dos Estados Unidos da América

R1880

 

 

 

Centro-Oeste dos Estados Unidos da América

R1890

 

 

 

Oeste dos Estados Unidos da América

R1900

 

 

 

Total Granizo Outras Regiões antes da diversificação

R1910

 

 

 

Total Granizo todas as Regiões antes da diversificação

R1920

 

 

 

Efeito da diversificação entre as regiões

R1930

 

 

 

Total Granizo após a diversificação

R1940

 

 

 


Risco de catástrofe natural — Aluimento

 

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto

Exposição

Perda especificada em valor bruto

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

 

 

C0390

C0400

C0410

C0420

C0430

C0440

Total Aluimento antes da diversificação

R1950

 

 

 

 

 

 

Efeito da diversificação entre as zonas

R1960

 

 

 

 

 

 

Total Aluimento após a diversificação

R1970

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofe natural — Aluimento

 

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C0450

C0460

Total Aluimento antes da diversificação

R1950

 

 

Efeito da diversificação entre as zonas

R1960

 

 

Total Aluimento após a diversificação

R1970

 

 


Risco de catástrofe — Resseguro não proporcional imobiliário

 

Estimativa dos prémios a adquirir

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C0470

C0480

C0490

C0500

C0510

Resseguro não proporcional de danos patrimoniais

R2000

 

 

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Responsabilidade Civil Automóvel

 

Número de veículos com um limite de apólice superior a 24M€

Número de veículos com um limite de apólice inferior ou igual a 24M€

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Responsabilidade Civil Automóvel antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Responsabilidade Civil Automóvel após a mitigação do risco

 

 

C0520

C0530

C0540

C0550

C0560

C0570

Responsabilidade Civil Automóvel

R2100

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Colisão de Navio-Tanque

 

Parte do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Casco do Navio-Tanque t antes da mitigação do risco

Parte do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe responsabilidade civil do Navio-Tanque t antes da mitigação do risco

Parte do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe para a responsabilidade civil por poluição marinha por hidrocarbonetos pelo navio–tanque t antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Colisão de Navio-Tanque antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

(cont.)

 

 

C0580

C0590

C0600

C0610

C0620

C0630

 

Colisão Navio-Tanque

R2200

 

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Colisão de Navio-Tanque

 

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Colisão de Navio-Tanque antes da mitigação do risco

Nome do navio

 

 

C0640

C0650

Colisão Navio-Tanque

R2200

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Explosão em Plataforma Marinha

 

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Outros danos antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Remoção dos destroços antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Perda de rendimento da produção antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Tapar o poço ou torná-lo seguro antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Responsabilidades de seguro e resseguro de responsabilidade civil antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Explosão em Plataforma Marinha antes da mitigação do risco

(cont.)

 

 

C0660

C0670

C0680

C0690

C0700

C0710

 

Explosão em Plataforma Marinha

R2300

 

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Explosão em Plataforma Marinha

 

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Explosão em Plataforma Marinha após a mitigação do risco

Nome da plataforma

 

 

C0720

C0730

C0740

C0750

Explosão em Plataforma Marinha

R2300

 

 

 

 


Risco de catástrofe de origem humana — Seguro marítimo

 

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Marítima antes da mitigação do risco

Estimativa do total da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Marítima após a mitigação do risco

 

 

C0760

C0770

C0780

Total antes da diversificação

R2400

 

 

 

Diversificação entre tipos de acontecimentos

R2410

 

 

 

Total após diversificação

R2420

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Aviação

 

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Aviação fuselagem antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Aviação responsabilidade civil antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Aviação antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Aviação após a mitigação do risco

 

 

C0790

C0800

C0810

C0820

C0830

C0840

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Aviação em valor bruto

R2500

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Incêndio

 

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Incêndio antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Incêndio após a mitigação do risco

 

 

C0850

C0860

C0870

C0880

Incêndio

R2600

 

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Responsabilidade Civil

 

Prémio adquiridos nos próximos 12 meses

Limite máximo de responsabilidade civil previsto

Número de sinistros

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Responsabilidade Civil antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Responsabilidade Civil após a mitigação do risco

 

 

C0890

C0900

C0910

C0920

C0930

C0940

C0950

Responsabilidade civil profissional

R2700

 

 

 

 

 

 

 

Responsabilidade civil das entidades empregadoras

R2710

 

 

 

 

 

 

 

Responsabilidade civil dos administradores e titulares dos órgãos sociais

R2720

 

 

 

 

 

 

 

Outros tipos de responsabilidade civil

R2730

 

 

 

 

 

 

 

Resseguro não proporcional

R2740

 

 

 

 

 

 

 

Total

R2750

 

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Responsabilidade Civil

 

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Responsabilidade Civil antes da mitigação do risco

Estimativa do total da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Responsabilidade Civil após a mitigação do risco

 

 

C0960

C0970

C0980

Total antes da diversificação

R2800

 

 

 

Diversificação entre tipos de cobertura

R2810

 

 

 

Total após diversificação

R2820

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Crédito e caução — Incumprimento Considerável

 

Exposição (individual ou grupo)

Proporção dos prejuízos causados pelo cenário

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Crédito e Caução antes da mitigação do risco — Incumprimento Considerável

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Crédito e Caução após a mitigação do risco — Incumprimento Considerável

 

 

C0990

C1000

C1010

C1020

C1030

C1040

Maior exposição 1

R2900

 

 

 

 

 

 

Maior exposição 2

R2910

 

 

 

 

 

 

Total

R2920

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Crédito e Caução — Risco de Recessão

 

Prémio adquiridos nos próximos 12 meses

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Crédito e caução antes da mitigação do risco — Risco de Recessão

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Crédito e caução após a mitigação do risco — Risco de Recessão

 

 

C1050

C1060

C1070

C1080

C1090

Total

R3000

 

 

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Crédito e Caução

 

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Crédito e Caução antes da mitigação do risco

Estimativa do total da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Crédito e Caução após a mitigação do risco

 

 

C1100

C1110

C1120

Total antes da diversificação

R3100

 

 

 

Diversificação entre tipos de acontecimentos

R3110

 

 

 

Total após diversificação

R3120

 

 

 


Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida

 

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida antes da mitigação do risco

Estimativa do total da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida após a mitigação do risco

 

 

C1130

C1140

C1150

C1160

MAT, com exceção do seguro Marítimo e da Aviação

R3200

 

 

 

 

Resseguro não proporcional MAT, com exceção da Marinha e da Aviação

R3210

 

 

 

 

Perdas pecuniárias diversas

R3220

 

 

 

 

Resseguro não proporcional de acidentes exceto Responsabilidade Civil Geral

R3230

 

 

 

 

Resseguro não proporcional de Crédito e Caução

R3240

 

 

 

 

Total antes da diversificação

R3250

 

 

 

 

Diversificação entre grupos de responsabilidades

R3260

 

 

 

 

Total após diversificação

R3270

 

 

 

 


 

 

Morte acidental

Invalidez permanente

Invalidez por 10 anos

 

Risco de Catástrofe Acidentes e Doença — Acidente em massa

 

# Tomadores de seguros

Total do valor dos benefícios a pagar

# Tomadores de seguros

Total do valor dos benefícios a pagar

# Tomadores de seguros

Total do valor dos benefícios a pagar

(cont.)

 

 

C1170

C1180

C1190

C1200

C1210

C1220

 

República da Áustria

R3300

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Bélgica

R3310

 

 

 

 

 

 

 

República da Bulgária

R3320

 

 

 

 

 

 

 

República da Croácia

R3330

 

 

 

 

 

 

 

República de Chipre

R3340

 

 

 

 

 

 

 

República Checa

R3350

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Dinamarca

R3360

 

 

 

 

 

 

 

República da Estónia

R3370

 

 

 

 

 

 

 

República da Finlândia

R3380

 

 

 

 

 

 

 

República Francesa; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R3390

 

 

 

 

 

 

 

República Helénica

R3400

 

 

 

 

 

 

 

República Federal da Alemanha

R3410

 

 

 

 

 

 

 

República da Hungria

R3420

 

 

 

 

 

 

 

República da Islândia

R3430

 

 

 

 

 

 

 

Irlanda

R3440

 

 

 

 

 

 

 

República Italiana; República de São Marino; Estado da Cidade do Vaticano

R3450

 

 

 

 

 

 

 

República da Letónia

R3460

 

 

 

 

 

 

 

República da Lituânia

R3470

 

 

 

 

 

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R3480

 

 

 

 

 

 

 

República de Malta

R3490

 

 

 

 

 

 

 

Reino dos Países Baixos

R3500

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Noruega

R3510

 

 

 

 

 

 

 

República da Polónia

R3520

 

 

 

 

 

 

 

República Portuguesa

R3530

 

 

 

 

 

 

 

Roménia

R3540

 

 

 

 

 

 

 

República Eslovaca

R3550

 

 

 

 

 

 

 

República da Eslovénia

R3560

 

 

 

 

 

 

 

Reino de Espanha

R3570

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Suécia

R3580

 

 

 

 

 

 

 

Confederação Suíça

R3590

 

 

 

 

 

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R3600

 

 

 

 

 

 

 

Total Acidentes em massa todos os países antes da diversificação

R3610

 

 

 

 

 

 

 

Efeito da diversificação entre os países

R3620

 

 

 

 

 

 

 

Total Acidentes em massa todos os países após a diversificação

R3630

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Invalidez por 12 meses

Tratamento médico

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

 

Risco de Catástrofe Acidentes e Doença — Acidente em massa

 

# Tomadores de seguros

Total do valor dos benefícios a pagar

# Tomadores de seguros

Total do valor dos benefícios a pagar

(cont.)

 

 

C1230

C1240

C1250

C1260

C1270

C1280

 

República da Áustria

R3300

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Bélgica

R3310

 

 

 

 

 

 

 

República da Bulgária

R3320

 

 

 

 

 

 

 

República da Croácia

R3330

 

 

 

 

 

 

 

República de Chipre

R3340

 

 

 

 

 

 

 

República Checa

R3350

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Dinamarca

R3360

 

 

 

 

 

 

 

República da Estónia

R3370

 

 

 

 

 

 

 

República da Finlândia

R3380

 

 

 

 

 

 

 

República Francesa; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R3390

 

 

 

 

 

 

 

República Helénica

R3400

 

 

 

 

 

 

 

República Federal da Alemanha

R3410

 

 

 

 

 

 

 

República da Hungria

R3420

 

 

 

 

 

 

 

República da Islândia

R3430

 

 

 

 

 

 

 

Irlanda

R3440

 

 

 

 

 

 

 

República Italiana; República de São Marino; Estado da Cidade do Vaticano

R3450

 

 

 

 

 

 

 

República da Letónia

R3460

 

 

 

 

 

 

 

República da Lituânia

R3470

 

 

 

 

 

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R3480

 

 

 

 

 

 

 

República de Malta

R3490

 

 

 

 

 

 

 

Reino dos Países Baixos

R3500

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Noruega

R3510

 

 

 

 

 

 

 

República da Polónia

R3520

 

 

 

 

 

 

 

República Portuguesa

R3530

 

 

 

 

 

 

 

Roménia

R3540

 

 

 

 

 

 

 

República Eslovaca

R3550

 

 

 

 

 

 

 

República da Eslovénia

R3560

 

 

 

 

 

 

 

Reino de Espanha

R3570

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Suécia

R3580

 

 

 

 

 

 

 

Confederação Suíça

R3590

 

 

 

 

 

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R3600

 

 

 

 

 

 

 

Total Acidentes em massa todos os países antes da diversificação

R3610

 

 

 

 

 

 

 

Efeito da diversificação entre os países

R3620

 

 

 

 

 

 

 

Total Acidentes em massa todos os países após a diversificação

R3630

 

 

 

 

 

 

 


Risco de Catástrofe Acidentes e Doença — Acidente em massa

 

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C1290

C1300

República da Áustria

R3300

 

 

Reino da Bélgica

R3310

 

 

República da Bulgária

R3320

 

 

República da Croácia

R3330

 

 

República de Chipre

R3340

 

 

República Checa

R3350

 

 

Reino da Dinamarca

R3360

 

 

República da Estónia

R3370

 

 

República da Finlândia

R3380

 

 

República Francesa; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R3390

 

 

República Helénica

R3400

 

 

República Federal da Alemanha

R3410

 

 

República da Hungria

R3420

 

 

República da Islândia

R3430

 

 

Irlanda

R3440

 

 

República Italiana; República de São Marino; Estado da Cidade do Vaticano

R3450

 

 

República da Letónia

R3460

 

 

República da Lituânia

R3470

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R3480

 

 

República de Malta

R3490

 

 

Reino dos Países Baixos

R3500

 

 

Reino da Noruega

R3510

 

 

República da Polónia

R3520

 

 

República Portuguesa

R3530

 

 

Roménia

R3540

 

 

República Eslovaca

R3550

 

 

República da Eslovénia

R3560

 

 

Reino de Espanha

R3570

 

 

Reino da Suécia

R3580

 

 

Confederação Suíça

R3590

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R3600

 

 

Total Acidentes em massa todos os países antes da diversificação

R3610

 

 

Efeito da diversificação entre os países

R3620

 

 

Total Acidentes em massa todos os países após a diversificação

R3630

 

 


Risco de catástrofes Acidentes e doença — Concentração de acidentes

 

Maior concentração conhecida de riscos de acidente

Morte acidental

Invalidez permanente

Invalidez por 10 anos

Invalidez por 12 meses

Tratamento médico

 

 

Capital seguro médio

Capital seguro médio

Capital seguro médio

Capital seguro médio

Capital seguro médio

(cont.)

 

 

C1310

C1320

C1330

C1340

C1350

C1360

 

República da Áustria

R3700

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Bélgica

R3710

 

 

 

 

 

 

 

República da Bulgária

R3720

 

 

 

 

 

 

 

República da Croácia

R3730

 

 

 

 

 

 

 

República de Chipre

R3740

 

 

 

 

 

 

 

República Checa

R3750

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Dinamarca

R3760

 

 

 

 

 

 

 

República da Estónia

R3770

 

 

 

 

 

 

 

República da Finlândia

R3780

 

 

 

 

 

 

 

República Francesa

R3790

 

 

 

 

 

 

 

República Helénica

R3800

 

 

 

 

 

 

 

República Federal da Alemanha

R3810

 

 

 

 

 

 

 

República da Hungria

R3820

 

 

 

 

 

 

 

República da Islândia

R3830

 

 

 

 

 

 

 

Irlanda

R3840

 

 

 

 

 

 

 

República Italiana

R3850

 

 

 

 

 

 

 

República da Letónia

R3860

 

 

 

 

 

 

 

República da Lituânia

R3870

 

 

 

 

 

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R3880

 

 

 

 

 

 

 

República de Malta

R3890

 

 

 

 

 

 

 

Reino dos Países Baixos

R3900

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Noruega

R3910

 

 

 

 

 

 

 

República da Polónia

R3920

 

 

 

 

 

 

 

República Portuguesa

R3930

 

 

 

 

 

 

 

Roménia

R3940

 

 

 

 

 

 

 

República Eslovaca

R3950

 

 

 

 

 

 

 

República da Eslovénia

R3960

 

 

 

 

 

 

 

Reino de Espanha

R3970

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Suécia

R3980

 

 

 

 

 

 

 

Confederação Suíça

R3990

 

 

 

 

 

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R4000

 

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofes Acidentes e doença — Concentração de acidentes

 

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C1370

C1380

C1390

C1400

República da Áustria

R3700

 

 

 

 

Reino da Bélgica

R3710

 

 

 

 

República da Bulgária

R3720

 

 

 

 

República da Croácia

R3730

 

 

 

 

República de Chipre

R3740

 

 

 

 

República Checa

R3750

 

 

 

 

Reino da Dinamarca

R3760

 

 

 

 

República da Estónia

R3770

 

 

 

 

República da Finlândia

R3780

 

 

 

 

República Francesa

R3790

 

 

 

 

República Helénica

R3800

 

 

 

 

República Federal da Alemanha

R3810

 

 

 

 

República da Hungria

R3820

 

 

 

 

República da Islândia

R3830

 

 

 

 

Irlanda

R3840

 

 

 

 

República Italiana

R3850

 

 

 

 

República da Letónia

R3860

 

 

 

 

República da Lituânia

R3870

 

 

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R3880

 

 

 

 

República de Malta

R3890

 

 

 

 

Reino dos Países Baixos

R3900

 

 

 

 

Reino da Noruega

R3910

 

 

 

 

República da Polónia

R3920

 

 

 

 

República Portuguesa

R3930

 

 

 

 

Roménia

R3940

 

 

 

 

República Eslovaca

R3950

 

 

 

 

República da Eslovénia

R3960

 

 

 

 

Reino de Espanha

R3970

 

 

 

 

Reino da Suécia

R3980

 

 

 

 

Confederação Suíça

R3990

 

 

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R4000

 

 

 

 


Risco de catástrofes Acidentes e doença — Concentração de acidentes

 

Maior concentração conhecida de riscos de acidente

Morte acidental

Invalidez permanente

Invalidez por 10 anos

Invalidez por 12 meses

Tratamento médico

 

 

Capital seguro médio

Capital seguro médio

Capital seguro médio

Capital seguro médio

Capital seguro médio

(cont.)

 

 

C1310

C1320

C1330

C1340

C1350

C1360

 

Outros países a considerar para a Concentração de acidentes

 

 

 

 

 

 

 

 

C1410

 

 

 

 

 

 

 

 

País 1

R4010

 

 

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofes Acidentes e doença — Concentração de acidentes

 

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C1370

C1380

C1390

C1400

Outros países a considerar para a Concentração de acidentes

 

 

 

 

 

C1410

 

 

 

 

 

País 1

R4010

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 


Risco de catástrofes Acidentes e doença — Concentração de acidentes

 

Maior concentração conhecida de riscos de acidente

Morte acidental

Invalidez permanente

Invalidez por 10 anos

Invalidez por 12 meses

Tratamento médico

 

 

Capital seguro médio

Capital seguro médio

Capital seguro médio

Capital seguro médio

Capital seguro médio

(cont.)

 

 

C1310

C1320

C1330

C1340

C1350

C1360

 

Total Concentração de acidentes todos os países antes da diversificação

R4020

 

 

 

 

 

 

 

Efeito da diversificação entre os países

R4030

 

 

 

 

 

 

 

Total Concentração de acidentes todos os países após a diversificação

R4040

 

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofes Acidentes e doença — Concentração de acidentes

 

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C1370

C1380

C1390

C1400

Total Concentração de acidentes todos os países antes da diversificação

R4020

 

 

 

 

Efeito da diversificação entre os países

R4030

 

 

 

 

Total Concentração de acidentes todos os países após a diversificação

R4040

 

 

 

 


Risco de catástrofes Acidentes e doença — Pandemia

 

Seguro de proteção do rendimento

Despesas médicas

 

Número de pessoas seguradas

Total da exposição a pandemias

Número de pessoas seguradas

Custo unitário dos sinistros com hospitalização

Rácio das pessoas seguradas que são hospitalizadas

Custo unitário das consultas médicas por sinistro

(cont.)

 

 

C1420

C1430

C1440

C1450

C1460

C1470

 

República da Áustria

R4100

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Bélgica

R4110

 

 

 

 

 

 

 

República da Bulgária

R4120

 

 

 

 

 

 

 

República da Croácia

R4130

 

 

 

 

 

 

 

República de Chipre

R4140

 

 

 

 

 

 

 

República Checa

R4150

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Dinamarca

R4160

 

 

 

 

 

 

 

República da Estónia

R4170

 

 

 

 

 

 

 

República da Finlândia

R4180

 

 

 

 

 

 

 

República Francesa

R4190

 

 

 

 

 

 

 

República Helénica

R4200

 

 

 

 

 

 

 

República Federal da Alemanha

R4210

 

 

 

 

 

 

 

República da Hungria

R4220

 

 

 

 

 

 

 

República da Islândia

R4230

 

 

 

 

 

 

 

Irlanda

R4240

 

 

 

 

 

 

 

República Italiana

R4250

 

 

 

 

 

 

 

República da Letónia

R4260

 

 

 

 

 

 

 

República da Lituânia

R4270

 

 

 

 

 

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R4280

 

 

 

 

 

 

 

República de Malta

R4290

 

 

 

 

 

 

 

Reino dos Países Baixos

R4300

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Noruega

R4310

 

 

 

 

 

 

 

República da Polónia

R4320

 

 

 

 

 

 

 

República Portuguesa

R4330

 

 

 

 

 

 

 

Roménia

R4340

 

 

 

 

 

 

 

República Eslovaca

R4350

 

 

 

 

 

 

 

República da Eslovénia

R4360

 

 

 

 

 

 

 

Reino de Espanha

R4370

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Suécia

R4380

 

 

 

 

 

 

 

Confederação Suíça

R4390

 

 

 

 

 

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R4400

 

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofes Acidentes e doença — Pandemia

 

Despesas médicas

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

Rácio das pessoas seguradas que consultam um médico

Custo unitário por sinistro sem cuidados médicos formais

Rácio das pessoas seguradas que não recorrem a cuidados médicos formais

 

 

C1480

C1490

C1500

C1510

C1520

C1530

C1540

República da Áustria

R4100

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Bélgica

R4110

 

 

 

 

 

 

 

República da Bulgária

R4120

 

 

 

 

 

 

 

República da Croácia

R4130

 

 

 

 

 

 

 

República de Chipre

R4140

 

 

 

 

 

 

 

República Checa

R4150

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Dinamarca

R4160

 

 

 

 

 

 

 

República da Estónia

R4170

 

 

 

 

 

 

 

República da Finlândia

R4180

 

 

 

 

 

 

 

República Francesa

R4190

 

 

 

 

 

 

 

República Helénica

R4200

 

 

 

 

 

 

 

República Federal da Alemanha

R4210

 

 

 

 

 

 

 

República da Hungria

R4220

 

 

 

 

 

 

 

República da Islândia

R4230

 

 

 

 

 

 

 

Irlanda

R4240

 

 

 

 

 

 

 

República Italiana

R4250

 

 

 

 

 

 

 

República da Letónia

R4260

 

 

 

 

 

 

 

República da Lituânia

R4270

 

 

 

 

 

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R4280

 

 

 

 

 

 

 

República de Malta

R4290

 

 

 

 

 

 

 

Reino dos Países Baixos

R4300

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Noruega

R4310

 

 

 

 

 

 

 

República da Polónia

R4320

 

 

 

 

 

 

 

República Portuguesa

R4330

 

 

 

 

 

 

 

Roménia

R4340

 

 

 

 

 

 

 

República Eslovaca

R4350

 

 

 

 

 

 

 

República da Eslovénia

R4360

 

 

 

 

 

 

 

Reino de Espanha

R4370

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Suécia

R4380

 

 

 

 

 

 

 

Confederação Suíça

R4390

 

 

 

 

 

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R4400

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Seguro de proteção do rendimento

Despesas médicas

 

Risco de catástrofes Acidentes e doença — Pandemia

 

Número de pessoas seguradas

Total da exposição a pandemias

Número de pessoas seguradas

Custo unitário dos sinistros com hospitalização

Rácio das pessoas seguradas que são hospitalizadas

Custo unitário das consultas médicas por sinistro

(cont.)

 

 

C1420

C1430

C1440

C1450

C1460

C1470

 

Outros países a considerar para as Pandemias

 

 

 

 

 

 

 

 

C1550

 

 

 

 

 

 

 

 

País 1

R4410

 

 

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Pandemia todos os países

R4420

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Despesas médicas

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

Risco de catástrofes Acidentes e doença — Pandemia

 

Rácio das pessoas seguradas que consultam um médico

Custo unitário por sinistro sem cuidados médicos formais

Rácio das pessoas seguradas que não recorrem a cuidados médicos formais

 

 

C1480

C1490

C1500

C1510

C1520

C1530

C1540

Outros países a considerar para as Pandemias

 

 

 

 

 

 

 

 

C1550

 

 

 

 

 

 

 

 

País 1

R4410

 

 

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Pandemia todos os países

R4420

 

 

 

 

 

 

 

S.27.01.04

Requisito de Capital de Solvência — Risco de catástrofes dos ramos Não-Vida e Acidentes e Doença

Risco de catástrofes dos ramos Não-Vida e Acidentes e Doença — Resumo

 

RCS antes da mitigação do risco

Total da mitigação dos riscos

RCS após a mitigação do risco

 

 

C0010

C0020

C0030

Risco de catástrofe do ramo não-vida — Resumo

 

 

 

 

Risco de catástrofe natural

R0010

 

 

 

Vendaval

R0020

 

 

 

Terramoto

R0030

 

 

 

Inundação

R0040

 

 

 

Granizo

R0050

 

 

 

Aluimento

R0060

 

 

 

Diversificação entre os riscos

R0070

 

 

 

Risco de catástrofe do resseguro não proporcional de bens patrimoniais

R0080

 

 

 

Risco de catástrofe causada pelo homem

R0090

 

 

 

Responsabilidade civil automóvel

R0100

 

 

 

Marítimo

R0110

 

 

 

Aviação

R0120

 

 

 

Incêndio

R0130

 

 

 

Responsabilidade civil

R0140

 

 

 

Crédito e caução

R0150

 

 

 

Diversificação entre os riscos

R0160

 

 

 

Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida

R0170

 

 

 

Diversificação entre os riscos

R0180

 

 

 

Total do risco de catástrofe do ramo não-vida antes da diversificação

R0190

 

 

 

Diversificação entre os submódulos

R0200

 

 

 

Total do risco de catástrofe do ramo não-vida após a diversificação

R0210

 

 

 

Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença — Resumo

 

 

 

 

Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença

R0300

 

 

 

Acidente em massa

R0310

 

 

 

Concentração de acidentes

R0320

 

 

 

Pandemia

R0330

 

 

 

Diversificação entre os submódulos

R0340

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Vendavais

 

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto

Exposição

Perda especificada em valor bruto

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Cenário A ou B

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

(cont.)

 

 

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

 

República da Áustria

R0400

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Bélgica

R0410

 

 

 

 

 

 

 

República Checa

R0420

 

 

 

 

 

 

 

Confederação Suíça; Principado do Lichtenstein

R0430

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Dinamarca

R0440

 

 

 

 

 

 

 

República Francesa [exceto Guadalupe, Martinica, coletividade de São Martinho e Reunião]; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R0450

 

 

 

 

 

 

 

República Federal da Alemanha

R0460

 

 

 

 

 

 

 

República da Islândia

R0470

 

 

 

 

 

 

 

Irlanda

R0480

 

 

 

 

 

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R0490

 

 

 

 

 

 

 

Reino dos Países Baixos

R0500

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Noruega

R0510

 

 

 

 

 

 

 

República da Polónia

R0520

 

 

 

 

 

 

 

Reino de Espanha

R0530

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Suécia

R0540

 

 

 

 

 

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R0550

 

 

 

 

 

 

 

Guadalupe

R0560

 

 

 

 

 

 

 

Martinica

R0570

 

 

 

 

 

 

 

Coletividade de São Martinho

R0580

 

 

 

 

 

 

 

Reunião

R0590

 

 

 

 

 

 

 

Total Vendavais Regiões do EEE antes da diversificação

R0600

 

 

 

 

 

 

 

Europa do Norte

R0610

 

 

 

 

 

 

 

Europa Ocidental

R0620

 

 

 

 

 

 

 

Europa Oriental

R0630

 

 

 

 

 

 

 

Europa do Sul

R0640

 

 

 

 

 

 

 

Ásia Central e Ocidental

R0650

 

 

 

 

 

 

 

Ásia Oriental

R0660

 

 

 

 

 

 

 

Ásia do Sul e do Sudeste

R0670

 

 

 

 

 

 

 

Oceânia

R0680

 

 

 

 

 

 

 

África Setentrional

R0690

 

 

 

 

 

 

 

África Austral

R0700

 

 

 

 

 

 

 

América do Norte excluindo os Estados Unidos da América

R0710

 

 

 

 

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Vendavais

 

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C0100

C0110

C0120

República da Áustria

R0400

 

 

 

Reino da Bélgica

R0410

 

 

 

República Checa

R0420

 

 

 

Confederação Suíça; Principado do Lichtenstein

R0430

 

 

 

Reino da Dinamarca

R0440

 

 

 

República Francesa [exceto Guadalupe, Martinica, coletividade de São Martinho e Reunião]; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R0450

 

 

 

República Federal da Alemanha

R0460

 

 

 

República da Islândia

R0470

 

 

 

Irlanda

R0480

 

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R0490

 

 

 

Reino dos Países Baixos

R0500

 

 

 

Reino da Noruega

R0510

 

 

 

República da Polónia

R0520

 

 

 

Reino de Espanha

R0530

 

 

 

Reino da Suécia

R0540

 

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R0550

 

 

 

Guadalupe

R0560

 

 

 

Martinica

R0570

 

 

 

Coletividade de São Martinho

R0580

 

 

 

Reunião

R0590

 

 

 

Total Vendavais Regiões do EEE antes da diversificação

R0600

 

 

 

Europa do Norte

R0610

 

 

 

Europa Ocidental

R0620

 

 

 

Europa Oriental

R0630

 

 

 

Europa do Sul

R0640

 

 

 

Ásia Central e Ocidental

R0650

 

 

 

Ásia Oriental

R0660

 

 

 

Ásia do Sul e do Sudeste

R0670

 

 

 

Oceânia

R0680

 

 

 

África Setentrional

R0690

 

 

 

África Austral

R0700

 

 

 

América do Norte excluindo os Estados Unidos da América

R0710

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Vendavais

 

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto

Exposição

Perda especificada em valor bruto

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Cenário A ou B

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

(cont.)

 

 

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

 

Caraíbas e América Central

R0720

 

 

 

 

 

 

 

Leste da América do Sul

R0730

 

 

 

 

 

 

 

Norte, sul e oeste da América do Sul

R0740

 

 

 

 

 

 

 

Nordeste dos Estados Unidos da América

R0750

 

 

 

 

 

 

 

Sudeste dos Estados Unidos da América

R0760

 

 

 

 

 

 

 

Centro-Oeste dos Estados Unidos da América

R0770

 

 

 

 

 

 

 

Oeste dos Estados Unidos da América

R0780

 

 

 

 

 

 

 

Total Vendavais Outras Regiões antes da diversificação

R0790

 

 

 

 

 

 

 

Total Vendavais todas as Regiões antes da diversificação

R0800

 

 

 

 

 

 

 

Efeito da diversificação entre as regiões

R0810

 

 

 

 

 

 

 

Total Vendavais após diversificação

R0820

 

 

 

 

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Vendavais

 

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C0100

C0110

C0120

Caraíbas e América Central

R0720

 

 

 

Leste da América do Sul

R0730

 

 

 

Norte, sul e oeste da América do Sul

R0740

 

 

 

Nordeste dos Estados Unidos da América

R0750

 

 

 

Sudeste dos Estados Unidos da América

R0760

 

 

 

Centro-Oeste dos Estados Unidos da América

R0770

 

 

 

Oeste dos Estados Unidos da América

R0780

 

 

 

Total Vendavais Outras Regiões antes da diversificação

R0790

 

 

 

Total Vendavais todas as Regiões antes da diversificação

R0800

 

 

 

Efeito da diversificação entre as regiões

R0810

 

 

 

Total Vendavais após diversificação

R0820

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Terramotos

 

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto

Exposição

Perda especificada em valor bruto

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

(cont.)

 

 

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

C0180

 

República da Áustria

R0830

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Bélgica

R0840

 

 

 

 

 

 

 

República da Bulgária

R0850

 

 

 

 

 

 

 

República da Croácia

R0860

 

 

 

 

 

 

 

República de Chipre

R0870

 

 

 

 

 

 

 

República Checa

R0880

 

 

 

 

 

 

 

Confederação Suíça; Principado do Lichtenstein

R0890

 

 

 

 

 

 

 

República Francesa [exceto Guadalupe, Martinica, coletividade de São Martinho e Reunião]; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R0900

 

 

 

 

 

 

 

República Federal da Alemanha

R0910

 

 

 

 

 

 

 

República Helénica

R0920

 

 

 

 

 

 

 

República da Hungria

R0930

 

 

 

 

 

 

 

República Italiana; República de São Marino; Estado da Cidade do Vaticano

R0940

 

 

 

 

 

 

 

República de Malta

R0950

 

 

 

 

 

 

 

República Portuguesa

R0960

 

 

 

 

 

 

 

Roménia

R0970

 

 

 

 

 

 

 

República Eslovaca

R0980

 

 

 

 

 

 

 

República da Eslovénia

R0990

 

 

 

 

 

 

 

Guadalupe

R1000

 

 

 

 

 

 

 

Martinica

R1010

 

 

 

 

 

 

 

Coletividade de São Martinho

R1020

 

 

 

 

 

 

 

Total Terramotos Regiões do EEE antes da diversificação

R1030

 

 

 

 

 

 

 

Europa do Norte

R1040

 

 

 

 

 

 

 

Europa Ocidental

R1050

 

 

 

 

 

 

 

Europa Oriental

R1060

 

 

 

 

 

 

 

Europa do Sul

R1070

 

 

 

 

 

 

 

Ásia Central e Ocidental

R1080

 

 

 

 

 

 

 

Ásia Oriental

R1090

 

 

 

 

 

 

 

Ásia do Sul e do Sudeste

R1100

 

 

 

 

 

 

 

Oceânia

R1110

 

 

 

 

 

 

 

África Setentrional

R1120

 

 

 

 

 

 

 

África Austral

R1130

 

 

 

 

 

 

 

América do Norte excluindo os Estados Unidos da América

R1140

 

 

 

 

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Terramotos

 

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C0190

C0200

República da Áustria

R0830

 

 

Reino da Bélgica

R0840

 

 

República da Bulgária

R0850

 

 

República da Croácia

R0860

 

 

República de Chipre

R0870

 

 

República Checa

R0880

 

 

Confederação Suíça; Principado do Lichtenstein

R0890

 

 

República Francesa [exceto Guadalupe, Martinica, coletividade de São Martinho e Reunião]; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R0900

 

 

República Federal da Alemanha

R0910

 

 

República Helénica

R0920

 

 

República da Hungria

R0930

 

 

República Italiana; República de São Marino; Estado da Cidade do Vaticano

R0940

 

 

República de Malta

R0950

 

 

República Portuguesa

R0960

 

 

Roménia

R0970

 

 

República Eslovaca

R0980

 

 

República da Eslovénia

R0990

 

 

Guadalupe

R1000

 

 

Martinica

R1010

 

 

Coletividade de São Martinho

R1020

 

 

Total Terramotos Regiões do EEE antes da diversificação

R1030

 

 

Europa do Norte

R1040

 

 

Europa Ocidental

R1050

 

 

Europa Oriental

R1060

 

 

Europa do Sul

R1070

 

 

Ásia Central e Ocidental

R1080

 

 

Ásia Oriental

R1090

 

 

Ásia do Sul e do Sudeste

R1100

 

 

Oceânia

R1110

 

 

África Setentrional

R1120

 

 

África Austral

R1130

 

 

América do Norte excluindo os Estados Unidos da América

R1140

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Terramotos

 

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto

Exposição

Perda especificada em valor bruto

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

(cont.)

 

 

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

C0180

 

Caraíbas e América Central

R1150

 

 

 

 

 

 

 

Leste da América do Sul

R1160

 

 

 

 

 

 

 

Norte, sul e oeste da América do Sul

R1170

 

 

 

 

 

 

 

Nordeste dos Estados Unidos da América

R1180

 

 

 

 

 

 

 

Sudeste dos Estados Unidos da América

R1190

 

 

 

 

 

 

 

Centro-Oeste dos Estados Unidos da América

R1200

 

 

 

 

 

 

 

Oeste dos Estados Unidos da América

R1210

 

 

 

 

 

 

 

Total Terramotos Outras Regiões antes da diversificação

R1220

 

 

 

 

 

 

 

Total Terramotos todas as Regiões antes da diversificação

R1230

 

 

 

 

 

 

 

Efeito da diversificação entre as regiões

R1240

 

 

 

 

 

 

 

Total Terramotos após diversificação

R1250

 

 

 

 

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Terramotos

 

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C0190

C0200

Caraíbas e América Central

R1150

 

 

Leste da América do Sul

R1160

 

 

Norte, sul e oeste da América do Sul

R1170

 

 

Nordeste dos Estados Unidos da América

R1180

 

 

Sudeste dos Estados Unidos da América

R1190

 

 

Centro-Oeste dos Estados Unidos da América

R1200

 

 

Oeste dos Estados Unidos da América

R1210

 

 

Total Terramotos Outras Regiões antes da diversificação

R1220

 

 

Total Terramotos todas as Regiões antes da diversificação

R1230

 

 

Efeito da diversificação entre as regiões

R1240

 

 

Total Terramotos após diversificação

R1250

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Inundações

 

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto

Exposição

Perda especificada em valor bruto

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Cenário A ou B

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

(cont.)

 

 

C0210

C0220

C0230

C0240

C0250

C0260

 

República da Áustria

R1260

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Bélgica

R1270

 

 

 

 

 

 

 

República da Bulgária

R1280

 

 

 

 

 

 

 

República Checa

R1290

 

 

 

 

 

 

 

Confederação Suíça; Principado do Lichtenstein

R1300

 

 

 

 

 

 

 

República Francesa [exceto Guadalupe, Martinica, coletividade de São Martinho e Reunião]; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R1310

 

 

 

 

 

 

 

República Federal da Alemanha

R1320

 

 

 

 

 

 

 

República da Hungria

R1330

 

 

 

 

 

 

 

República Italiana; República de São Marino; Estado da Cidade do Vaticano

R1340

 

 

 

 

 

 

 

República da Polónia

R1350

 

 

 

 

 

 

 

Roménia

R1360

 

 

 

 

 

 

 

República Eslovaca

R1370

 

 

 

 

 

 

 

República da Eslovénia

R1380

 

 

 

 

 

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R1390

 

 

 

 

 

 

 

Total Inundações Regiões do EEE antes da diversificação

R1400

 

 

 

 

 

 

 

Europa do Norte

R1410

 

 

 

 

 

 

 

Europa Ocidental

R1420

 

 

 

 

 

 

 

Europa Oriental

R1430

 

 

 

 

 

 

 

Europa do Sul

R1440

 

 

 

 

 

 

 

Ásia Central e Ocidental

R1450

 

 

 

 

 

 

 

Ásia Oriental

R1460

 

 

 

 

 

 

 

Ásia do Sul e do Sudeste

R1470

 

 

 

 

 

 

 

Oceânia

R1480

 

 

 

 

 

 

 

África Setentrional

R1490

 

 

 

 

 

 

 

África Austral

R1500

 

 

 

 

 

 

 

América do Norte excluindo os Estados Unidos da América

R1510

 

 

 

 

 

 

 

Caraíbas e América Central

R1520

 

 

 

 

 

 

 

Leste da América do Sul

R1530

 

 

 

 

 

 

 

Norte, sul e oeste da América do Sul

R1540

 

 

 

 

 

 

 

Nordeste dos Estados Unidos da América

R1550

 

 

 

 

 

 

 

Sudeste dos Estados Unidos da América

R1560

 

 

 

 

 

 

 

Centro-Oeste dos Estados Unidos da América

R1570

 

 

 

 

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Inundações

 

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C0270

C0280

C0290

República da Áustria

R1260

 

 

 

Reino da Bélgica

R1270

 

 

 

República da Bulgária

R1280

 

 

 

República Checa

R1290

 

 

 

Confederação Suíça; Principado do Lichtenstein

R1300

 

 

 

República Francesa [exceto Guadalupe, Martinica, coletividade de São Martinho e Reunião]; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R1310

 

 

 

República Federal da Alemanha

R1320

 

 

 

República da Hungria

R1330

 

 

 

República Italiana; República de São Marino; Estado da Cidade do Vaticano

R1340

 

 

 

República da Polónia

R1350

 

 

 

Roménia

R1360

 

 

 

República Eslovaca

R1370

 

 

 

República da Eslovénia

R1380

 

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R1390

 

 

 

Total Inundações Regiões do EEE antes da diversificação

R1400

 

 

 

Europa do Norte

R1410

 

 

 

Europa Ocidental

R1420

 

 

 

Europa Oriental

R1430

 

 

 

Europa do Sul

R1440

 

 

 

Ásia Central e Ocidental

R1450

 

 

 

Ásia Oriental

R1460

 

 

 

Ásia do Sul e do Sudeste

R1470

 

 

 

Oceânia

R1480

 

 

 

África Setentrional

R1490

 

 

 

África Austral

R1500

 

 

 

América do Norte excluindo os Estados Unidos da América

R1510

 

 

 

Caraíbas e América Central

R1520

 

 

 

Leste da América do Sul

R1530

 

 

 

Norte, sul e oeste da América do Sul

R1540

 

 

 

Nordeste dos Estados Unidos da América

R1550

 

 

 

Sudeste dos Estados Unidos da América

R1560

 

 

 

Centro-Oeste dos Estados Unidos da América

R1570

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Inundações

 

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto

Exposição

Perda especificada em valor bruto

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Cenário A ou B

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

(cont.)

 

 

C0210

C0220

C0230

C0240

C0250

C0260

 

Oeste dos Estados Unidos da América

R1580

 

 

 

 

 

 

 

Total Inundações Outras Regiões antes da diversificação

R1590

 

 

 

 

 

 

 

Total Inundações todas as Regiões antes da diversificação

R1600

 

 

 

 

 

 

 

Efeito da diversificação entre as regiões

R1610

 

 

 

 

 

 

 

Total Inundações após a diversificação

R1620

 

 

 

 

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Inundações

 

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C0270

C0280

C0290

Oeste dos Estados Unidos da América

R1580

 

 

 

Total Inundações Outras Regiões antes da diversificação

R1590

 

 

 

Total Inundações todas as Regiões antes da diversificação

R1600

 

 

 

Efeito da diversificação entre as regiões

R1610

 

 

 

Total Inundações após a diversificação

R1620

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Granizo

 

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto

Exposição

Perda especificada em valor bruto

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Cenário A ou B

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

(cont.)

 

 

C0300

C0310

C0320

C0330

C0340

C0350

 

República da Áustria

R1630

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Bélgica

R1640

 

 

 

 

 

 

 

Confederação Suíça; Principado do Lichtenstein

R1650

 

 

 

 

 

 

 

República Francesa [exceto Guadalupe, Martinica, coletividade de São Martinho e Reunião]; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R1660

 

 

 

 

 

 

 

República Federal da Alemanha

R1670

 

 

 

 

 

 

 

República Italiana; República de São Marino; Estado da Cidade do Vaticano

R1680

 

 

 

 

 

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R1690

 

 

 

 

 

 

 

Reino dos Países Baixos

R1700

 

 

 

 

 

 

 

Reino de Espanha

R1710

 

 

 

 

 

 

 

Total Granizo Regiões do EEE antes da diversificação

R1720

 

 

 

 

 

 

 

Europa do Norte

R1730

 

 

 

 

 

 

 

Europa Ocidental

R1740

 

 

 

 

 

 

 

Europa Oriental

R1750

 

 

 

 

 

 

 

Europa do Sul

R1760

 

 

 

 

 

 

 

Ásia Central e Ocidental

R1770

 

 

 

 

 

 

 

Ásia Oriental

R1780

 

 

 

 

 

 

 

Ásia do Sul e do Sudeste

R1790

 

 

 

 

 

 

 

Oceânia

R1800

 

 

 

 

 

 

 

África Setentrional

R1810

 

 

 

 

 

 

 

África Austral

R1820

 

 

 

 

 

 

 

América do Norte excluindo os Estados Unidos da América

R1830

 

 

 

 

 

 

 

Caraíbas e América Central

R1840

 

 

 

 

 

 

 

Leste da América do Sul

R1850

 

 

 

 

 

 

 

Norte, sul e oeste da América do Sul

R1860

 

 

 

 

 

 

 

Nordeste dos Estados Unidos da América

R1870

 

 

 

 

 

 

 

Sudeste dos Estados Unidos da América

R1880

 

 

 

 

 

 

 

Centro-Oeste dos Estados Unidos da América

R1890

 

 

 

 

 

 

 

Oeste dos Estados Unidos da América

R1900

 

 

 

 

 

 

 

Total Granizo Outras Regiões antes da diversificação

R1910

 

 

 

 

 

 

 

Total Granizo todas as Regiões antes da diversificação

R1920

 

 

 

 

 

 

 

Efeito da diversificação entre as regiões

R1930

 

 

 

 

 

 

 

Total Granizo após a diversificação

R1940

 

 

 

 

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Granizo

 

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C0360

C0370

C0380

República da Áustria

R1630

 

 

 

Reino da Bélgica

R1640

 

 

 

Confederação Suíça; Principado do Lichtenstein

R1650

 

 

 

República Francesa [exceto Guadalupe, Martinica, coletividade de São Martinho e Reunião]; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R1660

 

 

 

República Federal da Alemanha

R1670

 

 

 

República Italiana; República de São Marino; Estado da Cidade do Vaticano

R1680

 

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R1690

 

 

 

Reino dos Países Baixos

R1700

 

 

 

Reino de Espanha

R1710

 

 

 

Total Granizo Regiões do EEE antes da diversificação

R1720

 

 

 

Europa do Norte

R1730

 

 

 

Europa Ocidental

R1740

 

 

 

Europa Oriental

R1750

 

 

 

Europa do Sul

R1760

 

 

 

Ásia Central e Ocidental

R1770

 

 

 

Ásia Oriental

R1780

 

 

 

Ásia do Sul e do Sudeste

R1790

 

 

 

Oceânia

R1800

 

 

 

África Setentrional

R1810

 

 

 

África Austral

R1820

 

 

 

América do Norte excluindo os Estados Unidos da América

R1830

 

 

 

Caraíbas e América Central

R1840

 

 

 

Leste da América do Sul

R1850

 

 

 

Norte, sul e oeste da América do Sul

R1860

 

 

 

Nordeste dos Estados Unidos da América

R1870

 

 

 

Sudeste dos Estados Unidos da América

R1880

 

 

 

Centro-Oeste dos Estados Unidos da América

R1890

 

 

 

Oeste dos Estados Unidos da América

R1900

 

 

 

Total Granizo Outras Regiões antes da diversificação

R1910

 

 

 

Total Granizo todas as Regiões antes da diversificação

R1920

 

 

 

Efeito da diversificação entre as regiões

R1930

 

 

 

Total Granizo após a diversificação

R1940

 

 

 


Risco de catástrofe natural — Aluimento

 

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto

Exposição

Perda especificada em valor bruto

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

 

 

C0390

C0400

C0410

C0420

C0430

C0440

Total Aluimento antes da diversificação

R1950

 

 

 

 

 

 

Efeito da diversificação entre as zonas

R1960

 

 

 

 

 

 

Total Aluimento após a diversificação

R1970

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofe natural — Aluimento

 

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C0450

C0460

Total Aluimento antes da diversificação

R1950

 

 

Efeito da diversificação entre as zonas

R1960

 

 

Total Aluimento após a diversificação

R1970

 

 


Risco de catástrofe — Resseguro não proporcional imobiliário

 

Estimativa dos prémios a adquirir

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C0470

C0480

C0490

C0500

C0510

Resseguro não proporcional de danos patrimoniais

R2000

 

 

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Responsabilidade Civil Automóvel

 

Número de veículos com um limite de apólice superior a 24M€

Número de veículos com um limite de apólice inferior ou igual a 24M€

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Responsabilidade Civil Automóvel antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Responsabilidade Civil Automóvel após a mitigação do risco

 

 

C0520

C0530

C0540

C0550

C0560

C0570

Responsabilidade Civil Automóvel

R2100

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Colisão de Navio-Tanque

 

Parte do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Casco do Navio-Tanque t antes da mitigação do risco

Parte do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe responsabilidade civil do Navio-Tanque t antes da mitigação do risco

Parte do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe para a responsabilidade civil por poluição marinha por hidrocarbonetos pelo navio–tanque t antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Colisão de Navio-Tanque antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

(cont.)

 

 

C0580

C0590

C0600

C0610

C0620

C0630

 

Colisão Navio-Tanque

R2200

 

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Colisão de Navio-Tanque

 

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Colisão de Navio-Tanque antes da mitigação do risco

Nome do navio

 

 

C0640

C0650

Colisão Navio-Tanque

R2200

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Explosão em Plataforma Marinha

 

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Outros danos antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Remoção dos destroços antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Perda de rendimento da produção antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Tapar o poço ou torná-lo seguro antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Responsabilidades de seguro e resseguro de responsabilidade civil antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Explosão em Plataforma Marinha antes da mitigação do risco

(cont.)

 

 

C0660

C0670

C0680

C0690

C0700

C0710

 

Explosão em Plataforma Marinha

R2300

 

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Explosão em Plataforma Marinha

 

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Explosão em Plataforma Marinha após a mitigação do risco

Nome da plataforma

 

 

C0720

C0730

C0740

C0750

Explosão em Plataforma Marinha

R2300

 

 

 

 


Risco de catástrofe de origem humana — Seguro marítimo

 

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Marítima antes da mitigação do risco

Estimativa do total da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Marítima após a mitigação do risco

 

 

C0760

C0770

C0780

Total antes da diversificação

R2400

 

 

 

Diversificação entre tipos de acontecimentos

R2410

 

 

 

Total após diversificação

R2420

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Aviação

 

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Aviação fuselagem antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Aviação responsabilidade civil antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Aviação antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Aviação após a mitigação do risco

 

 

C0790

C0800

C0810

C0820

C0830

C0840

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Aviação em valor bruto

R2500

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Incêndio

 

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Incêndio antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Incêndio após a mitigação do risco

 

 

C0850

C0860

C0870

C0880

Incêndio

R2600

 

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Responsabilidade Civil

 

Prémio adquiridos nos próximos 12 meses

Limite máximo de responsabilidade civil previsto

Número de sinistros

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Responsabilidade Civil antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Responsabilidade Civil após a mitigação do risco

 

 

C0890

C0900

C0910

C0920

C0930

C0940

C0950

Responsabilidade civil profissional

R2700

 

 

 

 

 

 

 

Responsabilidade civil das entidades empregadoras

R2710

 

 

 

 

 

 

 

Responsabilidade civil dos administradores e titulares dos órgãos sociais

R2720

 

 

 

 

 

 

 

Outros tipos de responsabilidade civil

R2730

 

 

 

 

 

 

 

Resseguro não proporcional

R2740

 

 

 

 

 

 

 

Total

R2750

 

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Responsabilidade Civil

 

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Responsabilidade Civil antes da mitigação do risco

Estimativa do total da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Responsabilidade Civil após a mitigação do risco

 

 

C0960

C0970

C0980

Total antes da diversificação

R2800

 

 

 

Diversificação entre tipos de cobertura

R2810

 

 

 

Total após diversificação

R2820

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Crédito e caução — Incumprimento Considerável

 

Exposição (individual ou grupo)

Proporção dos prejuízos causados pelo cenário

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Crédito e Caução antes da mitigação do risco — Incumprimento Considerável

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Crédito e Caução após a mitigação do risco — Incumprimento Considerável

 

 

C0990

C1000

C1010

C1020

C1030

C1040

Maior exposição 1

R2900

 

 

 

 

 

 

Maior exposição 2

R2910

 

 

 

 

 

 

Total

R2920

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Crédito e Caução — Risco de Recessão

 

Prémio adquiridos nos próximos 12 meses

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Crédito e caução antes da mitigação do risco — Risco de Recessão

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Crédito e caução após a mitigação do risco — Risco de Recessão

 

 

C1050

C1060

C1070

C1080

C1090

Total

R3000

 

 

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Crédito e Caução

 

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Crédito e Caução antes da mitigação do risco

Estimativa do total da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Crédito e Caução após a mitigação do risco

 

 

C1100

C1110

C1120

Total antes da diversificação

R3100

 

 

 

Diversificação entre tipos de acontecimentos

R3110

 

 

 

Total após diversificação

R3120

 

 

 


Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida

 

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida antes da mitigação do risco

Estimativa do total da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida após a mitigação do risco

 

 

C1130

C1140

C1150

C1160

MAT, com exceção do seguro Marítimo e da Aviação

R3200

 

 

 

 

Resseguro não proporcional MAT, com exceção da Marinha e da Aviação

R3210

 

 

 

 

Perdas pecuniárias diversas

R3220

 

 

 

 

Resseguro não proporcional de acidentes exceto Responsabilidade Civil Geral

R3230

 

 

 

 

Resseguro não proporcional de Crédito e Caução

R3240

 

 

 

 

Total antes da diversificação

R3250

 

 

 

 

Diversificação entre grupos de responsabilidades

R3260

 

 

 

 

Total após diversificação

R3270

 

 

 

 


 

 

Morte acidental

Invalidez permanente

Invalidez por 10 anos

 

Risco de Catástrofe Acidentes e Doença — Acidente em massa

 

# Tomadores de seguros

Total do valor dos benefícios a pagar

# Tomadores de seguros

Total do valor dos benefícios a pagar

# Tomadores de seguros

Total do valor dos benefícios a pagar

(cont.)

 

 

C1170

C1180

C1190

C1200

C1210

C1220

 

República da Áustria

R3300

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Bélgica

R3310

 

 

 

 

 

 

 

República da Bulgária

R3320

 

 

 

 

 

 

 

República da Croácia

R3330

 

 

 

 

 

 

 

República de Chipre

R3340

 

 

 

 

 

 

 

República Checa

R3350

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Dinamarca

R3360

 

 

 

 

 

 

 

República da Estónia

R3370

 

 

 

 

 

 

 

República da Finlândia

R3380

 

 

 

 

 

 

 

República Francesa; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R3390

 

 

 

 

 

 

 

República Helénica

R3400

 

 

 

 

 

 

 

República Federal da Alemanha

R3410

 

 

 

 

 

 

 

República da Hungria

R3420

 

 

 

 

 

 

 

República da Islândia

R3430

 

 

 

 

 

 

 

Irlanda

R3440

 

 

 

 

 

 

 

República Italiana; República de São Marino; Estado da Cidade do Vaticano

R3450

 

 

 

 

 

 

 

República da Letónia

R3460

 

 

 

 

 

 

 

República da Lituânia

R3470

 

 

 

 

 

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R3480

 

 

 

 

 

 

 

República de Malta

R3490

 

 

 

 

 

 

 

Reino dos Países Baixos

R3500

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Noruega

R3510

 

 

 

 

 

 

 

República da Polónia

R3520

 

 

 

 

 

 

 

República Portuguesa

R3530

 

 

 

 

 

 

 

Roménia

R3540

 

 

 

 

 

 

 

República Eslovaca

R3550

 

 

 

 

 

 

 

República da Eslovénia

R3560

 

 

 

 

 

 

 

Reino de Espanha

R3570

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Suécia

R3580

 

 

 

 

 

 

 

Confederação Suíça

R3590

 

 

 

 

 

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R3600

 

 

 

 

 

 

 

Total Acidentes em massa todos os países antes da diversificação

R3610

 

 

 

 

 

 

 

Efeito da diversificação entre os países

R3620

 

 

 

 

 

 

 

Total Acidentes em massa todos os países após a diversificação

R3630

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Invalidez por 12 meses

Tratamento médico

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

 

Risco de Catástrofe Acidentes e Doença — Acidente em massa

 

# Tomadores de seguros

Total do valor dos benefícios a pagar

# Tomadores de seguros

Total do valor dos benefícios a pagar

(cont.)

 

 

C1230

C1240

C1250

C1260

C1270

C1280

 

República da Áustria

R3300

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Bélgica

R3310

 

 

 

 

 

 

 

República da Bulgária

R3320

 

 

 

 

 

 

 

República da Croácia

R3330

 

 

 

 

 

 

 

República de Chipre

R3340

 

 

 

 

 

 

 

República Checa

R3350

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Dinamarca

R3360

 

 

 

 

 

 

 

República da Estónia

R3370

 

 

 

 

 

 

 

República da Finlândia

R3380

 

 

 

 

 

 

 

República Francesa; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R3390

 

 

 

 

 

 

 

República Helénica

R3400

 

 

 

 

 

 

 

República Federal da Alemanha

R3410

 

 

 

 

 

 

 

República da Hungria

R3420

 

 

 

 

 

 

 

República da Islândia

R3430

 

 

 

 

 

 

 

Irlanda

R3440

 

 

 

 

 

 

 

República Italiana; República de São Marino; Estado da Cidade do Vaticano

R3450

 

 

 

 

 

 

 

República da Letónia

R3460

 

 

 

 

 

 

 

República da Lituânia

R3470

 

 

 

 

 

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R3480

 

 

 

 

 

 

 

República de Malta

R3490

 

 

 

 

 

 

 

Reino dos Países Baixos

R3500

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Noruega

R3510

 

 

 

 

 

 

 

República da Polónia

R3520

 

 

 

 

 

 

 

República Portuguesa

R3530

 

 

 

 

 

 

 

Roménia

R3540

 

 

 

 

 

 

 

República Eslovaca

R3550

 

 

 

 

 

 

 

República da Eslovénia

R3560

 

 

 

 

 

 

 

Reino de Espanha

R3570

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Suécia

R3580

 

 

 

 

 

 

 

Confederação Suíça

R3590

 

 

 

 

 

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R3600

 

 

 

 

 

 

 

Total Acidentes em massa todos os países antes da diversificação

R3610

 

 

 

 

 

 

 

Efeito da diversificação entre os países

R3620

 

 

 

 

 

 

 

Total Acidentes em massa todos os países após a diversificação

R3630

 

 

 

 

 

 

 


Risco de Catástrofe Acidentes e Doença — Acidente em massa

 

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C1290

C1300

República da Áustria

R3300

 

 

Reino da Bélgica

R3310

 

 

República da Bulgária

R3320

 

 

República da Croácia

R3330

 

 

República de Chipre

R3340

 

 

República Checa

R3350

 

 

Reino da Dinamarca

R3360

 

 

República da Estónia

R3370

 

 

República da Finlândia

R3380

 

 

República Francesa; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R3390

 

 

República Helénica

R3400

 

 

República Federal da Alemanha

R3410

 

 

República da Hungria

R3420

 

 

República da Islândia

R3430

 

 

Irlanda

R3440

 

 

República Italiana; República de São Marino; Estado da Cidade do Vaticano

R3450

 

 

República da Letónia

R3460

 

 

República da Lituânia

R3470

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R3480

 

 

República de Malta

R3490

 

 

Reino dos Países Baixos

R3500

 

 

Reino da Noruega

R3510

 

 

República da Polónia

R3520

 

 

República Portuguesa

R3530

 

 

Roménia

R3540

 

 

República Eslovaca

R3550

 

 

República da Eslovénia

R3560

 

 

Reino de Espanha

R3570

 

 

Reino da Suécia

R3580

 

 

Confederação Suíça

R3590

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R3600

 

 

Total Acidentes em massa todos os países antes da diversificação

R3610

 

 

Efeito da diversificação entre os países

R3620

 

 

Total Acidentes em massa todos os países após a diversificação

R3630

 

 


Risco de catástrofes Acidentes e doença — Concentração de acidentes

 

Maior concentração conhecida de riscos de acidente

Morte acidental

Invalidez permanente

Invalidez por 10 anos

Invalidez por 12 meses

Tratamento médico

 

 

Capital seguro médio

Capital seguro médio

Capital seguro médio

Capital seguro médio

Capital seguro médio

(cont.)

 

 

C1310

C1320

C1330

C1340

C1350

C1360

 

República da Áustria

R3700

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Bélgica

R3710

 

 

 

 

 

 

 

República da Bulgária

R3720

 

 

 

 

 

 

 

República da Croácia

R3730

 

 

 

 

 

 

 

República de Chipre

R3740

 

 

 

 

 

 

 

República Checa

R3750

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Dinamarca

R3760

 

 

 

 

 

 

 

República da Estónia

R3770

 

 

 

 

 

 

 

República da Finlândia

R3780

 

 

 

 

 

 

 

República Francesa

R3790

 

 

 

 

 

 

 

República Helénica

R3800

 

 

 

 

 

 

 

República Federal da Alemanha

R3810

 

 

 

 

 

 

 

República da Hungria

R3820

 

 

 

 

 

 

 

República da Islândia

R3830

 

 

 

 

 

 

 

Irlanda

R3840

 

 

 

 

 

 

 

República Italiana

R3850

 

 

 

 

 

 

 

República da Letónia

R3860

 

 

 

 

 

 

 

República da Lituânia

R3870

 

 

 

 

 

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R3880

 

 

 

 

 

 

 

República de Malta

R3890

 

 

 

 

 

 

 

Reino dos Países Baixos

R3900

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Noruega

R3910

 

 

 

 

 

 

 

República da Polónia

R3920

 

 

 

 

 

 

 

República Portuguesa

R3930

 

 

 

 

 

 

 

Roménia

R3940

 

 

 

 

 

 

 

República Eslovaca

R3950

 

 

 

 

 

 

 

República da Eslovénia

R3960

 

 

 

 

 

 

 

Reino de Espanha

R3970

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Suécia

R3980

 

 

 

 

 

 

 

Confederação Suíça

R3990

 

 

 

 

 

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R4000

 

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofes Acidentes e doença — Concentração de acidentes

 

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C1370

C1380

C1390

C1400

República da Áustria

R3700

 

 

 

 

Reino da Bélgica

R3710

 

 

 

 

República da Bulgária

R3720

 

 

 

 

República da Croácia

R3730

 

 

 

 

República de Chipre

R3740

 

 

 

 

República Checa

R3750

 

 

 

 

Reino da Dinamarca

R3760

 

 

 

 

República da Estónia

R3770

 

 

 

 

República da Finlândia

R3780

 

 

 

 

República Francesa

R3790

 

 

 

 

República Helénica

R3800

 

 

 

 

República Federal da Alemanha

R3810

 

 

 

 

República da Hungria

R3820

 

 

 

 

República da Islândia

R3830

 

 

 

 

Irlanda

R3840

 

 

 

 

República Italiana

R3850

 

 

 

 

República da Letónia

R3860

 

 

 

 

República da Lituânia

R3870

 

 

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R3880

 

 

 

 

República de Malta

R3890

 

 

 

 

Reino dos Países Baixos

R3900

 

 

 

 

Reino da Noruega

R3910

 

 

 

 

República da Polónia

R3920

 

 

 

 

República Portuguesa

R3930

 

 

 

 

Roménia

R3940

 

 

 

 

República Eslovaca

R3950

 

 

 

 

República da Eslovénia

R3960

 

 

 

 

Reino de Espanha

R3970

 

 

 

 

Reino da Suécia

R3980

 

 

 

 

Confederação Suíça

R3990

 

 

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R4000

 

 

 

 


Risco de catástrofes Acidentes e doença — Concentração de acidentes

 

Maior concentração conhecida de riscos de acidente

Morte acidental

Invalidez permanente

Invalidez por 10 anos

Invalidez por 12 meses

Tratamento médico

 

 

Capital seguro médio

Capital seguro médio

Capital seguro médio

Capital seguro médio

Capital seguro médio

(cont.)

 

 

C1310

C1320

C1330

C1340

C1350

C1360

 

Outros países a considerar para a Concentração de acidentes

 

 

 

 

 

 

 

 

C1410

 

 

 

 

 

 

 

 

País 1

R4010

 

 

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofes Acidentes e doença — Concentração de acidentes

 

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C1370

C1380

C1390

C1400

Outros países a considerar para a Concentração de acidentes

 

 

 

 

 

C1410

 

 

 

 

 

País 1

R4010

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 


Risco de catástrofes Acidentes e doença — Concentração de acidentes

 

Maior concentração conhecida de riscos de acidente

Morte acidental

Invalidez permanente

Invalidez por 10 anos

Invalidez por 12 meses

Tratamento médico

 

 

Capital seguro médio

Capital seguro médio

Capital seguro médio

Capital seguro médio

Capital seguro médio

(cont.)

 

 

C1310

C1320

C1330

C1340

C1350

C1360

 

Total Concentração de acidentes todos os países antes da diversificação

R4020

 

 

 

 

 

 

 

Efeito da diversificação entre os países

R4030

 

 

 

 

 

 

 

Total Concentração de acidentes todos os países após a diversificação

R4040

 

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofes Acidentes e doença — Concentração de acidentes

 

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

 

C1370

C1380

C1390

C1400

Total Concentração de acidentes todos os países antes da diversificação

R4020

 

 

 

 

Efeito da diversificação entre os países

R4030

 

 

 

 

Total Concentração de acidentes todos os países após a diversificação

R4040

 

 

 

 


Risco de catástrofes Acidentes e doença — Pandemia

 

Seguro de proteção do rendimento

Despesas médicas

 

Número de pessoas seguradas

Total da exposição a pandemias

Número de pessoas seguradas

Custo unitário dos sinistros com hospitalização

Rácio das pessoas seguradas que são hospitalizadas

Custo unitário das consultas médicas por sinistro

(cont.)

 

 

C1420

C1430

C1440

C1450

C1460

C1470

 

República da Áustria

R4100

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Bélgica

R4110

 

 

 

 

 

 

 

República da Bulgária

R4120

 

 

 

 

 

 

 

República da Croácia

R4130

 

 

 

 

 

 

 

República de Chipre

R4140

 

 

 

 

 

 

 

República Checa

R4150

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Dinamarca

R4160

 

 

 

 

 

 

 

República da Estónia

R4170

 

 

 

 

 

 

 

República da Finlândia

R4180

 

 

 

 

 

 

 

República Francesa

R4190

 

 

 

 

 

 

 

República Helénica

R4200

 

 

 

 

 

 

 

República Federal da Alemanha

R4210

 

 

 

 

 

 

 

República da Hungria

R4220

 

 

 

 

 

 

 

República da Islândia

R4230

 

 

 

 

 

 

 

Irlanda

R4240

 

 

 

 

 

 

 

República Italiana

R4250

 

 

 

 

 

 

 

República da Letónia

R4260

 

 

 

 

 

 

 

República da Lituânia

R4270

 

 

 

 

 

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R4280

 

 

 

 

 

 

 

República de Malta

R4290

 

 

 

 

 

 

 

Reino dos Países Baixos

R4300

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Noruega

R4310

 

 

 

 

 

 

 

República da Polónia

R4320

 

 

 

 

 

 

 

República Portuguesa

R4330

 

 

 

 

 

 

 

Roménia

R4340

 

 

 

 

 

 

 

República Eslovaca

R4350

 

 

 

 

 

 

 

República da Eslovénia

R4360

 

 

 

 

 

 

 

Reino de Espanha

R4370

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Suécia

R4380

 

 

 

 

 

 

 

Confederação Suíça

R4390

 

 

 

 

 

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R4400

 

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofes Acidentes e doença — Pandemia

 

Despesas médicas

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

Rácio das pessoas seguradas que consultam um médico

Custo unitário por sinistro sem cuidados médicos formais

Rácio das pessoas seguradas que não recorrem a cuidados médicos formais

 

 

C1480

C1490

C1500

C1510

C1520

C1530

C1540

República da Áustria

R4100

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Bélgica

R4110

 

 

 

 

 

 

 

República da Bulgária

R4120

 

 

 

 

 

 

 

República da Croácia

R4130

 

 

 

 

 

 

 

República de Chipre

R4140

 

 

 

 

 

 

 

República Checa

R4150

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Dinamarca

R4160

 

 

 

 

 

 

 

República da Estónia

R4170

 

 

 

 

 

 

 

República da Finlândia

R4180

 

 

 

 

 

 

 

República Francesa

R4190

 

 

 

 

 

 

 

República Helénica

R4200

 

 

 

 

 

 

 

República Federal da Alemanha

R4210

 

 

 

 

 

 

 

República da Hungria

R4220

 

 

 

 

 

 

 

República da Islândia

R4230

 

 

 

 

 

 

 

Irlanda

R4240

 

 

 

 

 

 

 

República Italiana

R4250

 

 

 

 

 

 

 

República da Letónia

R4260

 

 

 

 

 

 

 

República da Lituânia

R4270

 

 

 

 

 

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R4280

 

 

 

 

 

 

 

República de Malta

R4290

 

 

 

 

 

 

 

Reino dos Países Baixos

R4300

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Noruega

R4310

 

 

 

 

 

 

 

República da Polónia

R4320

 

 

 

 

 

 

 

República Portuguesa

R4330

 

 

 

 

 

 

 

Roménia

R4340

 

 

 

 

 

 

 

República Eslovaca

R4350

 

 

 

 

 

 

 

República da Eslovénia

R4360

 

 

 

 

 

 

 

Reino de Espanha

R4370

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Suécia

R4380

 

 

 

 

 

 

 

Confederação Suíça

R4390

 

 

 

 

 

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R4400

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Seguro de proteção do rendimento

Despesas médicas

 

Risco de catástrofes Acidentes e doença — Pandemia

 

Número de pessoas seguradas

Total da exposição a pandemias

Número de pessoas seguradas

Custo unitário dos sinistros com hospitalização

Rácio das pessoas seguradas que são hospitalizadas

Custo unitário das consultas médicas por sinistro

(cont.)

 

 

C1420

C1430

C1440

C1450

C1460

C1470

 

Outros países a considerar para as Pandemias

 

 

 

 

 

 

 

 

C1550

 

 

 

 

 

 

 

 

País 1

R4410

 

 

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Pandemia todos os países

R4420

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Despesas médicas

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

Risco de catástrofes Acidentes e doença — Pandemia

 

Rácio das pessoas seguradas que consultam um médico

Custo unitário por sinistro sem cuidados médicos formais

Rácio das pessoas seguradas que não recorrem a cuidados médicos formais

 

 

C1480

C1490

C1500

C1510

C1520

C1530

C1540

Outros países a considerar para as Pandemias

 

 

 

 

 

 

 

 

C1550

 

 

 

 

 

 

 

 

País 1

R4410

 

 

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Pandemia todos os países

R4420

 

 

 

 

 

 

 

SR.27.01.01

Requisito de Capital de Solvência — Risco de catástrofes dos ramos Não-Vida e Acidentes e Doença

Artigo 112.o

Z0010

 

Fundo Circunscrito para Fins Específicos/Carteira de Ajustamento de Congruência ou parte remanescente

Z0020

 

Número do fundo/carteira

Z0030

 


Risco de catástrofes dos ramos Não-Vida e Acidentes e Doença — Resumo

 

RCS antes da mitigação do risco

Total da mitigação dos riscos

RCS após a mitigação do risco

 

 

C0010

C0020

C0030

Risco de catástrofe do ramo não-vida — Resumo

 

 

 

 

Risco de catástrofe natural

R0010

 

 

 

Vendaval

R0020

 

 

 

Terramoto

R0030

 

 

 

Inundação

R0040

 

 

 

Granizo

R0050

 

 

 

Aluimento

R0060

 

 

 

Diversificação entre os riscos

R0070

 

 

 

Risco de catástrofe do resseguro não proporcional de bens patrimoniais

R0080

 

 

 

Risco de catástrofe causada pelo homem

R0090

 

 

 

Responsabilidade civil automóvel

R0100

 

 

 

Marítimo

R0110

 

 

 

Aviação

R0120

 

 

 

Incêndio

R0130

 

 

 

Responsabilidade civil

R0140

 

 

 

Crédito e caução

R0150

 

 

 

Diversificação entre os riscos

R0160

 

 

 

Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida

R0170

 

 

 

Diversificação entre os riscos

R0180

 

 

 

Total do risco de catástrofe do ramo não-vida antes da diversificação

R0190

 

 

 

Diversificação entre os submódulos

R0200

 

 

 

Total do risco de catástrofe do ramo não-vida após a diversificação

R0210

 

 

 

Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença — Resumo

 

 

 

 

Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença

R0300

 

 

 

Acidente em massa

R0310

 

 

 

Concentração de acidentes

R0320

 

 

 

Pandemia

R0330

 

 

 

Diversificação entre os submódulos

R0340

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Vendavais

 

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto

Exposição

Perda especificada em valor bruto

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Cenário A ou B

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

(cont.)

 

 

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

 

República da Áustria

R0400

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Bélgica

R0410

 

 

 

 

 

 

 

República Checa

R0420

 

 

 

 

 

 

 

Confederação Suíça; Principado do Lichtenstein

R0430

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Dinamarca

R0440

 

 

 

 

 

 

 

República Francesa [exceto Guadalupe, Martinica, coletividade de São Martinho e Reunião]; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R0450

 

 

 

 

 

 

 

República Federal da Alemanha

R0460

 

 

 

 

 

 

 

República da Islândia

R0470

 

 

 

 

 

 

 

Irlanda

R0480

 

 

 

 

 

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R0490

 

 

 

 

 

 

 

Reino dos Países Baixos

R0500

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Noruega

R0510

 

 

 

 

 

 

 

República da Polónia

R0520

 

 

 

 

 

 

 

Reino de Espanha

R0530

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Suécia

R0540

 

 

 

 

 

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R0550

 

 

 

 

 

 

 

Guadalupe

R0560

 

 

 

 

 

 

 

Martinica

R0570

 

 

 

 

 

 

 

Coletividade de São Martinho

R0580

 

 

 

 

 

 

 

Reunião

R0590

 

 

 

 

 

 

 

Total Vendavais Regiões do EEE antes da diversificação

R0600

 

 

 

 

 

 

 

Europa do Norte

R0610

 

 

 

 

 

 

 

Europa Ocidental

R0620

 

 

 

 

 

 

 

Europa Oriental

R0630

 

 

 

 

 

 

 

Europa do Sul

R0640

 

 

 

 

 

 

 

Ásia Central e Ocidental

R0650

 

 

 

 

 

 

 

Ásia Oriental

R0660

 

 

 

 

 

 

 

Ásia do Sul e do Sudeste

R0670

 

 

 

 

 

 

 

Oceânia

R0680

 

 

 

 

 

 

 

África Setentrional

R0690

 

 

 

 

 

 

 

África Austral

R0700

 

 

 

 

 

 

 

América do Norte excluindo os Estados Unidos da América

R0710

 

 

 

 

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Vendavais

 

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C0100

C0110

C0120

República da Áustria

R0400

 

 

 

Reino da Bélgica

R0410

 

 

 

República Checa

R0420

 

 

 

Confederação Suíça; Principado do Lichtenstein

R0430

 

 

 

Reino da Dinamarca

R0440

 

 

 

República Francesa [exceto Guadalupe, Martinica, coletividade de São Martinho e Reunião]; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R0450

 

 

 

República Federal da Alemanha

R0460

 

 

 

República da Islândia

R0470

 

 

 

Irlanda

R0480

 

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R0490

 

 

 

Reino dos Países Baixos

R0500

 

 

 

Reino da Noruega

R0510

 

 

 

República da Polónia

R0520

 

 

 

Reino de Espanha

R0530

 

 

 

Reino da Suécia

R0540

 

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R0550

 

 

 

Guadalupe

R0560

 

 

 

Martinica

R0570

 

 

 

Coletividade de São Martinho

R0580

 

 

 

Reunião

R0590

 

 

 

Total Vendavais Regiões do EEE antes da diversificação

R0600

 

 

 

Europa do Norte

R0610

 

 

 

Europa Ocidental

R0620

 

 

 

Europa Oriental

R0630

 

 

 

Europa do Sul

R0640

 

 

 

Ásia Central e Ocidental

R0650

 

 

 

Ásia Oriental

R0660

 

 

 

Ásia do Sul e do Sudeste

R0670

 

 

 

Oceânia

R0680

 

 

 

África Setentrional

R0690

 

 

 

África Austral

R0700

 

 

 

América do Norte excluindo os Estados Unidos da América

R0710

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Vendavais

 

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto

Exposição

Perda especificada em valor bruto

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Cenário A ou B

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

(cont.)

 

 

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

 

Caraíbas e América Central

R0720

 

 

 

 

 

 

 

Leste da América do Sul

R0730

 

 

 

 

 

 

 

Norte, sul e oeste da América do Sul

R0740

 

 

 

 

 

 

 

Nordeste dos Estados Unidos da América

R0750

 

 

 

 

 

 

 

Sudeste dos Estados Unidos da América

R0760

 

 

 

 

 

 

 

Centro-Oeste dos Estados Unidos da América

R0770

 

 

 

 

 

 

 

Oeste dos Estados Unidos da América

R0780

 

 

 

 

 

 

 

Total Vendavais Outras Regiões antes da diversificação

R0790

 

 

 

 

 

 

 

Total Vendavais todas as Regiões antes da diversificação

R0800

 

 

 

 

 

 

 

Efeito da diversificação entre as regiões

R0810

 

 

 

 

 

 

 

Total Vendavais após diversificação

R0820

 

 

 

 

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Vendavais

 

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C0100

C0110

C0120

Caraíbas e América Central

R0720

 

 

 

Leste da América do Sul

R0730

 

 

 

Norte, sul e oeste da América do Sul

R0740

 

 

 

Nordeste dos Estados Unidos da América

R0750

 

 

 

Sudeste dos Estados Unidos da América

R0760

 

 

 

Centro-Oeste dos Estados Unidos da América

R0770

 

 

 

Oeste dos Estados Unidos da América

R0780

 

 

 

Total Vendavais Outras Regiões antes da diversificação

R0790

 

 

 

Total Vendavais todas as Regiões antes da diversificação

R0800

 

 

 

Efeito da diversificação entre as regiões

R0810

 

 

 

Total Vendavais após diversificação

R0820

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Terramotos

 

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto

Exposição

Perda especificada em valor bruto

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

(cont.)

 

 

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

C0180

 

República da Áustria

R0830

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Bélgica

R0840

 

 

 

 

 

 

 

República da Bulgária

R0850

 

 

 

 

 

 

 

República da Croácia

R0860

 

 

 

 

 

 

 

República de Chipre

R0870

 

 

 

 

 

 

 

República Checa

R0880

 

 

 

 

 

 

 

Confederação Suíça; Principado do Lichtenstein

R0890

 

 

 

 

 

 

 

República Francesa [exceto Guadalupe, Martinica, coletividade de São Martinho e Reunião]; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R0900

 

 

 

 

 

 

 

República Federal da Alemanha

R0910

 

 

 

 

 

 

 

República Helénica

R0920

 

 

 

 

 

 

 

República da Hungria

R0930

 

 

 

 

 

 

 

República Italiana; República de São Marino; Estado da Cidade do Vaticano

R0940

 

 

 

 

 

 

 

República de Malta

R0950

 

 

 

 

 

 

 

República Portuguesa

R0960

 

 

 

 

 

 

 

Roménia

R0970

 

 

 

 

 

 

 

República Eslovaca

R0980

 

 

 

 

 

 

 

República da Eslovénia

R0990

 

 

 

 

 

 

 

Guadalupe

R1000

 

 

 

 

 

 

 

Martinica

R1010

 

 

 

 

 

 

 

Coletividade de São Martinho

R1020

 

 

 

 

 

 

 

Total Terramotos Regiões do EEE antes da diversificação

R1030

 

 

 

 

 

 

 

Europa do Norte

R1040

 

 

 

 

 

 

 

Europa Ocidental

R1050

 

 

 

 

 

 

 

Europa Oriental

R1060

 

 

 

 

 

 

 

Europa do Sul

R1070

 

 

 

 

 

 

 

Ásia Central e Ocidental

R1080

 

 

 

 

 

 

 

Ásia Oriental

R1090

 

 

 

 

 

 

 

Ásia do Sul e do Sudeste

R1100

 

 

 

 

 

 

 

Oceânia

R1110

 

 

 

 

 

 

 

África Setentrional

R1120

 

 

 

 

 

 

 

África Austral

R1130

 

 

 

 

 

 

 

América do Norte excluindo os Estados Unidos da América

R1140

 

 

 

 

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Terramotos

 

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C0190

C0200

República da Áustria

R0830

 

 

Reino da Bélgica

R0840

 

 

República da Bulgária

R0850

 

 

República da Croácia

R0860

 

 

República de Chipre

R0870

 

 

República Checa

R0880

 

 

Confederação Suíça; Principado do Lichtenstein

R0890

 

 

República Francesa [exceto Guadalupe, Martinica, coletividade de São Martinho e Reunião]; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R0900

 

 

República Federal da Alemanha

R0910

 

 

República Helénica

R0920

 

 

República da Hungria

R0930

 

 

República Italiana; República de São Marino; Estado da Cidade do Vaticano

R0940

 

 

República de Malta

R0950

 

 

República Portuguesa

R0960

 

 

Roménia

R0970

 

 

República Eslovaca

R0980

 

 

República da Eslovénia

R0990

 

 

Guadalupe

R1000

 

 

Martinica

R1010

 

 

Coletividade de São Martinho

R1020

 

 

Total Terramotos Regiões do EEE antes da diversificação

R1030

 

 

Europa do Norte

R1040

 

 

Europa Ocidental

R1050

 

 

Europa Oriental

R1060

 

 

Europa do Sul

R1070

 

 

Ásia Central e Ocidental

R1080

 

 

Ásia Oriental

R1090

 

 

Ásia do Sul e do Sudeste

R1100

 

 

Oceânia

R1110

 

 

África Setentrional

R1120

 

 

África Austral

R1130

 

 

América do Norte excluindo os Estados Unidos da América

R1140

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Terramotos

 

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto

Exposição

Perda especificada em valor bruto

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

(cont.)

 

 

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

C0180

 

Caraíbas e América Central

R1150

 

 

 

 

 

 

 

Leste da América do Sul

R1160

 

 

 

 

 

 

 

Norte, sul e oeste da América do Sul

R1170

 

 

 

 

 

 

 

Nordeste dos Estados Unidos da América

R1180

 

 

 

 

 

 

 

Sudeste dos Estados Unidos da América

R1190

 

 

 

 

 

 

 

Centro-Oeste dos Estados Unidos da América

R1200

 

 

 

 

 

 

 

Oeste dos Estados Unidos da América

R1210

 

 

 

 

 

 

 

Total Terramotos Outras Regiões antes da diversificação

R1220

 

 

 

 

 

 

 

Total Terramotos todas as Regiões antes da diversificação

R1230

 

 

 

 

 

 

 

Efeito da diversificação entre as regiões

R1240

 

 

 

 

 

 

 

Total Terramotos após diversificação

R1250

 

 

 

 

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Terramotos

 

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C0190

C0200

Caraíbas e América Central

R1150

 

 

Leste da América do Sul

R1160

 

 

Norte, sul e oeste da América do Sul

R1170

 

 

Nordeste dos Estados Unidos da América

R1180

 

 

Sudeste dos Estados Unidos da América

R1190

 

 

Centro-Oeste dos Estados Unidos da América

R1200

 

 

Oeste dos Estados Unidos da América

R1210

 

 

Total Terramotos Outras Regiões antes da diversificação

R1220

 

 

Total Terramotos todas as Regiões antes da diversificação

R1230

 

 

Efeito da diversificação entre as regiões

R1240

 

 

Total Terramotos após diversificação

R1250

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Inundações

 

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto

Exposição

Perda especificada em valor bruto

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Cenário A ou B

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

(cont.)

 

 

C0210

C0220

C0230

C0240

C0250

C0260

 

República da Áustria

R1260

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Bélgica

R1270

 

 

 

 

 

 

 

República da Bulgária

R1280

 

 

 

 

 

 

 

República Checa

R1290

 

 

 

 

 

 

 

Confederação Suíça; Principado do Lichtenstein

R1300

 

 

 

 

 

 

 

República Francesa [exceto Guadalupe, Martinica, coletividade de São Martinho e Reunião]; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R1310

 

 

 

 

 

 

 

República Federal da Alemanha

R1320

 

 

 

 

 

 

 

República da Hungria

R1330

 

 

 

 

 

 

 

República Italiana; República de São Marino; Estado da Cidade do Vaticano

R1340

 

 

 

 

 

 

 

República da Polónia

R1350

 

 

 

 

 

 

 

Roménia

R1360

 

 

 

 

 

 

 

República Eslovaca

R1370

 

 

 

 

 

 

 

República da Eslovénia

R1380

 

 

 

 

 

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R1390

 

 

 

 

 

 

 

Total Inundações Regiões do EEE antes da diversificação

R1400

 

 

 

 

 

 

 

Europa do Norte

R1410

 

 

 

 

 

 

 

Europa Ocidental

R1420

 

 

 

 

 

 

 

Europa Oriental

R1430

 

 

 

 

 

 

 

Europa do Sul

R1440

 

 

 

 

 

 

 

Ásia Central e Ocidental

R1450

 

 

 

 

 

 

 

Ásia Oriental

R1460

 

 

 

 

 

 

 

Ásia do Sul e do Sudeste

R1470

 

 

 

 

 

 

 

Oceânia

R1480

 

 

 

 

 

 

 

África Setentrional

R1490

 

 

 

 

 

 

 

África Austral

R1500

 

 

 

 

 

 

 

América do Norte excluindo os Estados Unidos da América

R1510

 

 

 

 

 

 

 

Caraíbas e América Central

R1520

 

 

 

 

 

 

 

Leste da América do Sul

R1530

 

 

 

 

 

 

 

Norte, sul e oeste da América do Sul

R1540

 

 

 

 

 

 

 

Nordeste dos Estados Unidos da América

R1550

 

 

 

 

 

 

 

Sudeste dos Estados Unidos da América

R1560

 

 

 

 

 

 

 

Centro-Oeste dos Estados Unidos da América

R1570

 

 

 

 

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Inundações

 

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C0270

C0280

C0290

República da Áustria

R1260

 

 

 

Reino da Bélgica

R1270

 

 

 

República da Bulgária

R1280

 

 

 

República Checa

R1290

 

 

 

Confederação Suíça; Principado do Lichtenstein

R1300

 

 

 

República Francesa [exceto Guadalupe, Martinica, coletividade de São Martinho e Reunião]; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R1310

 

 

 

República Federal da Alemanha

R1320

 

 

 

República da Hungria

R1330

 

 

 

República Italiana; República de São Marino; Estado da Cidade do Vaticano

R1340

 

 

 

República da Polónia

R1350

 

 

 

Roménia

R1360

 

 

 

República Eslovaca

R1370

 

 

 

República da Eslovénia

R1380

 

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R1390

 

 

 

Total Inundações Regiões do EEE antes da diversificação

R1400

 

 

 

Europa do Norte

R1410

 

 

 

Europa Ocidental

R1420

 

 

 

Europa Oriental

R1430

 

 

 

Europa do Sul

R1440

 

 

 

Ásia Central e Ocidental

R1450

 

 

 

Ásia Oriental

R1460

 

 

 

Ásia do Sul e do Sudeste

R1470

 

 

 

Oceânia

R1480

 

 

 

África Setentrional

R1490

 

 

 

África Austral

R1500

 

 

 

América do Norte excluindo os Estados Unidos da América

R1510

 

 

 

Caraíbas e América Central

R1520

 

 

 

Leste da América do Sul

R1530

 

 

 

Norte, sul e oeste da América do Sul

R1540

 

 

 

Nordeste dos Estados Unidos da América

R1550

 

 

 

Sudeste dos Estados Unidos da América

R1560

 

 

 

Centro-Oeste dos Estados Unidos da América

R1570

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Inundações

 

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto

Exposição

Perda especificada em valor bruto

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Cenário A ou B

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

(cont.)

 

 

C0210

C0220

C0230

C0240

C0250

C0260

 

Oeste dos Estados Unidos da América

R1580

 

 

 

 

 

 

 

Total Inundações Outras Regiões antes da diversificação

R1590

 

 

 

 

 

 

 

Total Inundações todas as Regiões antes da diversificação

R1600

 

 

 

 

 

 

 

Efeito da diversificação entre as regiões

R1610

 

 

 

 

 

 

 

Total Inundações após a diversificação

R1620

 

 

 

 

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Inundações

 

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C0270

C0280

C0290

Oeste dos Estados Unidos da América

R1580

 

 

 

Total Inundações Outras Regiões antes da diversificação

R1590

 

 

 

Total Inundações todas as Regiões antes da diversificação

R1600

 

 

 

Efeito da diversificação entre as regiões

R1610

 

 

 

Total Inundações após a diversificação

R1620

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Granizo

 

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto

Exposição

Perda especificada em valor bruto

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Cenário A ou B

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

(cont.)

 

 

C0300

C0310

C0320

C0330

C0340

C0350

 

República da Áustria

R1630

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Bélgica

R1640

 

 

 

 

 

 

 

Confederação Suíça; Principado do Lichtenstein

R1650

 

 

 

 

 

 

 

República Francesa [exceto Guadalupe, Martinica, coletividade de São Martinho e Reunião]; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R1660

 

 

 

 

 

 

 

República Federal da Alemanha

R1670

 

 

 

 

 

 

 

República Italiana; República de São Marino; Estado da Cidade do Vaticano

R1680

 

 

 

 

 

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R1690

 

 

 

 

 

 

 

Reino dos Países Baixos

R1700

 

 

 

 

 

 

 

Reino de Espanha

R1710

 

 

 

 

 

 

 

Total Granizo Regiões do EEE antes da diversificação

R1720

 

 

 

 

 

 

 

Europa do Norte

R1730

 

 

 

 

 

 

 

Europa Ocidental

R1740

 

 

 

 

 

 

 

Europa Oriental

R1750

 

 

 

 

 

 

 

Europa do Sul

R1760

 

 

 

 

 

 

 

Ásia Central e Ocidental

R1770

 

 

 

 

 

 

 

Ásia Oriental

R1780

 

 

 

 

 

 

 

Ásia do Sul e do Sudeste

R1790

 

 

 

 

 

 

 

Oceânia

R1800

 

 

 

 

 

 

 

África Setentrional

R1810

 

 

 

 

 

 

 

África Austral

R1820

 

 

 

 

 

 

 

América do Norte excluindo os Estados Unidos da América

R1830

 

 

 

 

 

 

 

Caraíbas e América Central

R1840

 

 

 

 

 

 

 

Leste da América do Sul

R1850

 

 

 

 

 

 

 

Norte, sul e oeste da América do Sul

R1860

 

 

 

 

 

 

 

Nordeste dos Estados Unidos da América

R1870

 

 

 

 

 

 

 

Sudeste dos Estados Unidos da América

R1880

 

 

 

 

 

 

 

Centro-Oeste dos Estados Unidos da América

R1890

 

 

 

 

 

 

 

Oeste dos Estados Unidos da América

R1900

 

 

 

 

 

 

 

Total Granizo Outras Regiões antes da diversificação

R1910

 

 

 

 

 

 

 

Total Granizo todas as Regiões antes da diversificação

R1920

 

 

 

 

 

 

 

Efeito da diversificação entre as regiões

R1930

 

 

 

 

 

 

 

Total Granizo após a diversificação

R1940

 

 

 

 

 

 

 


Risco de Catástrofe Natural — Granizo

 

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C0360

C0370

C0380

República da Áustria

R1630

 

 

 

Reino da Bélgica

R1640

 

 

 

Confederação Suíça; Principado do Lichtenstein

R1650

 

 

 

República Francesa [exceto Guadalupe, Martinica, coletividade de São Martinho e Reunião]; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R1660

 

 

 

República Federal da Alemanha

R1670

 

 

 

República Italiana; República de São Marino; Estado da Cidade do Vaticano

R1680

 

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R1690

 

 

 

Reino dos Países Baixos

R1700

 

 

 

Reino de Espanha

R1710

 

 

 

Total Granizo Regiões do EEE antes da diversificação

R1720

 

 

 

Europa do Norte

R1730

 

 

 

Europa Ocidental

R1740

 

 

 

Europa Oriental

R1750

 

 

 

Europa do Sul

R1760

 

 

 

Ásia Central e Ocidental

R1770

 

 

 

Ásia Oriental

R1780

 

 

 

Ásia do Sul e do Sudeste

R1790

 

 

 

Oceânia

R1800

 

 

 

África Setentrional

R1810

 

 

 

África Austral

R1820

 

 

 

América do Norte excluindo os Estados Unidos da América

R1830

 

 

 

Caraíbas e América Central

R1840

 

 

 

Leste da América do Sul

R1850

 

 

 

Norte, sul e oeste da América do Sul

R1860

 

 

 

Nordeste dos Estados Unidos da América

R1870

 

 

 

Sudeste dos Estados Unidos da América

R1880

 

 

 

Centro-Oeste dos Estados Unidos da América

R1890

 

 

 

Oeste dos Estados Unidos da América

R1900

 

 

 

Total Granizo Outras Regiões antes da diversificação

R1910

 

 

 

Total Granizo todas as Regiões antes da diversificação

R1920

 

 

 

Efeito da diversificação entre as regiões

R1930

 

 

 

Total Granizo após a diversificação

R1940

 

 

 


Risco de catástrofe natural — Aluimento

 

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto

Exposição

Perda especificada em valor bruto

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

 

 

C0390

C0400

C0410

C0420

C0430

C0440

Total Aluimento antes da diversificação

R1950

 

 

 

 

 

 

Efeito da diversificação entre as zonas

R1960

 

 

 

 

 

 

Total Aluimento após a diversificação

R1970

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofe natural — Aluimento

 

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C0450

C0460

Total Aluimento antes da diversificação

R1950

 

 

Efeito da diversificação entre as zonas

R1960

 

 

Total Aluimento após a diversificação

R1970

 

 


Risco de catástrofe — Resseguro não proporcional imobiliário

 

Estimativa dos prémios a adquirir

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C0470

C0480

C0490

C0500

C0510

Resseguro não proporcional de danos patrimoniais

R2000

 

 

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Responsabilidade Civil Automóvel

 

Número de veículos com um limite de apólice superior a 24M€

Número de veículos com um limite de apólice inferior ou igual a 24M€

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Responsabilidade Civil Automóvel antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Responsabilidade Civil Automóvel após a mitigação do risco

 

 

C0520

C0530

C0540

C0550

C0560

C0570

Responsabilidade Civil Automóvel

R2100

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Colisão de Navio-Tanque

 

Parte do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Casco do Navio-Tanque t antes da mitigação do risco

Parte do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe responsabilidade civil do Navio-Tanque t antes da mitigação do risco

Parte do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe para a responsabilidade civil por poluição marinha por hidrocarbonetos pelo navio–tanque t antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Colisão de Navio-Tanque antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

(cont.)

 

 

C0580

C0590

C0600

C0610

C0620

C0630

 

Colisão Navio-Tanque

R2200

 

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Colisão de Navio-Tanque

 

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Colisão de Navio-Tanque antes da mitigação do risco

Nome do navio

 

 

C0640

C0650

Colisão Navio-Tanque

R2200

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Explosão em Plataforma Marinha

 

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Outros danos antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Remoção dos destroços antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Perda de rendimento da produção antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Tapar o poço ou torná-lo seguro antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Responsabilidades de seguro e resseguro de responsabilidade civil antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Explosão em Plataforma Marinha antes da mitigação do risco

(cont.)

 

 

C0660

C0670

C0680

C0690

C0700

C0710

 

Explosão em Plataforma Marinha

R2300

 

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Explosão em Plataforma Marinha

 

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Explosão em Plataforma Marinha após a mitigação do risco

Nome da plataforma

 

 

C0720

C0730

C0740

C0750

Explosão em Plataforma Marinha

R2300

 

 

 

 


Risco de catástrofe de origem humana — Seguro marítimo

 

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Marítima antes da mitigação do risco

Estimativa do total da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Marítima após a mitigação do risco

 

 

C0760

C0770

C0780

Total antes da diversificação

R2400

 

 

 

Diversificação entre tipos de acontecimentos

R2410

 

 

 

Total após diversificação

R2420

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Aviação

 

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Aviação fuselagem antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Aviação responsabilidade civil antes da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Aviação antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Aviação após a mitigação do risco

 

 

C0790

C0800

C0810

C0820

C0830

C0840

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Aviação em valor bruto

R2500

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Incêndio

 

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Incêndio antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Incêndio após a mitigação do risco

 

 

C0850

C0860

C0870

C0880

Incêndio

R2600

 

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Responsabilidade Civil

 

Prémio adquiridos nos próximos 12 meses

Limite máximo de responsabilidade civil previsto

Número de sinistros

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Responsabilidade Civil antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Responsabilidade Civil após a mitigação do risco

 

 

C0890

C0900

C0910

C0920

C0930

C0940

C0950

Responsabilidade civil profissional

R2700

 

 

 

 

 

 

 

Responsabilidade civil das entidades empregadoras

R2710

 

 

 

 

 

 

 

Responsabilidade civil dos administradores e titulares dos órgãos sociais

R2720

 

 

 

 

 

 

 

Outros tipos de responsabilidade civil

R2730

 

 

 

 

 

 

 

Resseguro não proporcional

R2740

 

 

 

 

 

 

 

Total

R2750

 

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Responsabilidade Civil

 

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Responsabilidade Civil antes da mitigação do risco

Estimativa do total da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Responsabilidade Civil após a mitigação do risco

 

 

C0960

C0970

C0980

Total antes da diversificação

R2800

 

 

 

Diversificação entre tipos de cobertura

R2810

 

 

 

Total após diversificação

R2820

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Crédito e caução — Incumprimento Considerável

 

Exposição (individual ou grupo)

Proporção dos prejuízos causados pelo cenário

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Crédito e Caução antes da mitigação do risco — Incumprimento Considerável

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Crédito e Caução após a mitigação do risco — Incumprimento Considerável

 

 

C0990

C1000

C1010

C1020

C1030

C1040

Maior exposição 1

R2900

 

 

 

 

 

 

Maior exposição 2

R2910

 

 

 

 

 

 

Total

R2920

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Crédito e Caução — Risco de Recessão

 

Prémio adquiridos nos próximos 12 meses

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Crédito e caução antes da mitigação do risco — Risco de Recessão

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Crédito e caução após a mitigação do risco — Risco de Recessão

 

 

C1050

C1060

C1070

C1080

C1090

Total

R3000

 

 

 

 

 


Risco de catástrofe causada pelo homem — Crédito e Caução

 

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Crédito e Caução antes da mitigação do risco

Estimativa do total da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Crédito e Caução após a mitigação do risco

 

 

C1100

C1110

C1120

Total antes da diversificação

R3100

 

 

 

Diversificação entre tipos de acontecimentos

R3110

 

 

 

Total após diversificação

R3120

 

 

 


Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida

 

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida antes da mitigação do risco

Estimativa do total da mitigação do risco

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida após a mitigação do risco

 

 

C1130

C1140

C1150

C1160

MAT, com exceção do seguro Marítimo e da Aviação

R3200

 

 

 

 

Resseguro não proporcional MAT, com exceção da Marinha e da Aviação

R3210

 

 

 

 

Perdas pecuniárias diversas

R3220

 

 

 

 

Resseguro não proporcional de acidentes exceto Responsabilidade Civil Geral

R3230

 

 

 

 

Resseguro não proporcional de Crédito e Caução

R3240

 

 

 

 

Total antes da diversificação

R3250

 

 

 

 

Diversificação entre grupos de responsabilidades

R3260

 

 

 

 

Total após diversificação

R3270

 

 

 

 


 

 

Morte acidental

Invalidez permanente

Invalidez por 10 anos

 

Risco de Catástrofe Acidentes e Doença — Acidente em massa

 

# Tomadores de seguros

Total do valor dos benefícios a pagar

# Tomadores de seguros

Total do valor dos benefícios a pagar

# Tomadores de seguros

Total do valor dos benefícios a pagar

(cont.)

 

 

C1170

C1180

C1190

C1200

C1210

C1220

 

República da Áustria

R3300

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Bélgica

R3310

 

 

 

 

 

 

 

República da Bulgária

R3320

 

 

 

 

 

 

 

República da Croácia

R3330

 

 

 

 

 

 

 

República de Chipre

R3340

 

 

 

 

 

 

 

República Checa

R3350

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Dinamarca

R3360

 

 

 

 

 

 

 

República da Estónia

R3370

 

 

 

 

 

 

 

República da Finlândia

R3380

 

 

 

 

 

 

 

República Francesa; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R3390

 

 

 

 

 

 

 

República Helénica

R3400

 

 

 

 

 

 

 

República Federal da Alemanha

R3410

 

 

 

 

 

 

 

República da Hungria

R3420

 

 

 

 

 

 

 

República da Islândia

R3430

 

 

 

 

 

 

 

Irlanda

R3440

 

 

 

 

 

 

 

República Italiana; República de São Marino; Estado da Cidade do Vaticano

R3450

 

 

 

 

 

 

 

República da Letónia

R3460

 

 

 

 

 

 

 

República da Lituânia

R3470

 

 

 

 

 

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R3480

 

 

 

 

 

 

 

República de Malta

R3490

 

 

 

 

 

 

 

Reino dos Países Baixos

R3500

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Noruega

R3510

 

 

 

 

 

 

 

República da Polónia

R3520

 

 

 

 

 

 

 

República Portuguesa

R3530

 

 

 

 

 

 

 

Roménia

R3540

 

 

 

 

 

 

 

República Eslovaca

R3550

 

 

 

 

 

 

 

República da Eslovénia

R3560

 

 

 

 

 

 

 

Reino de Espanha

R3570

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Suécia

R3580

 

 

 

 

 

 

 

Confederação Suíça

R3590

 

 

 

 

 

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R3600

 

 

 

 

 

 

 

Total Acidentes em massa todos os países antes da diversificação

R3610

 

 

 

 

 

 

 

Efeito da diversificação entre os países

R3620

 

 

 

 

 

 

 

Total Acidentes em massa todos os países após a diversificação

R3630

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Invalidez por 12 meses

Tratamento médico

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

 

Risco de Catástrofe Acidentes e Doença — Acidente em massa

 

# Tomadores de seguros

Total do valor dos benefícios a pagar

# Tomadores de seguros

Total do valor dos benefícios a pagar

(cont.)

 

 

C1230

C1240

C1250

C1260

C1270

C1280

 

República da Áustria

R3300

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Bélgica

R3310

 

 

 

 

 

 

 

República da Bulgária

R3320

 

 

 

 

 

 

 

República da Croácia

R3330

 

 

 

 

 

 

 

República de Chipre

R3340

 

 

 

 

 

 

 

República Checa

R3350

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Dinamarca

R3360

 

 

 

 

 

 

 

República da Estónia

R3370

 

 

 

 

 

 

 

República da Finlândia

R3380

 

 

 

 

 

 

 

República Francesa; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R3390

 

 

 

 

 

 

 

República Helénica

R3400

 

 

 

 

 

 

 

República Federal da Alemanha

R3410

 

 

 

 

 

 

 

República da Hungria

R3420

 

 

 

 

 

 

 

República da Islândia

R3430

 

 

 

 

 

 

 

Irlanda

R3440

 

 

 

 

 

 

 

República Italiana; República de São Marino; Estado da Cidade do Vaticano

R3450

 

 

 

 

 

 

 

República da Letónia

R3460

 

 

 

 

 

 

 

República da Lituânia

R3470

 

 

 

 

 

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R3480

 

 

 

 

 

 

 

República de Malta

R3490

 

 

 

 

 

 

 

Reino dos Países Baixos

R3500

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Noruega

R3510

 

 

 

 

 

 

 

República da Polónia

R3520

 

 

 

 

 

 

 

República Portuguesa

R3530

 

 

 

 

 

 

 

Roménia

R3540

 

 

 

 

 

 

 

República Eslovaca

R3550

 

 

 

 

 

 

 

República da Eslovénia

R3560

 

 

 

 

 

 

 

Reino de Espanha

R3570

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Suécia

R3580

 

 

 

 

 

 

 

Confederação Suíça

R3590

 

 

 

 

 

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R3600

 

 

 

 

 

 

 

Total Acidentes em massa todos os países antes da diversificação

R3610

 

 

 

 

 

 

 

Efeito da diversificação entre os países

R3620

 

 

 

 

 

 

 

Total Acidentes em massa todos os países após a diversificação

R3630

 

 

 

 

 

 

 


Risco de Catástrofe Acidentes e Doença — Acidente em massa

 

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C1290

C1300

República da Áustria

R3300

 

 

Reino da Bélgica

R3310

 

 

República da Bulgária

R3320

 

 

República da Croácia

R3330

 

 

República de Chipre

R3340

 

 

República Checa

R3350

 

 

Reino da Dinamarca

R3360

 

 

República da Estónia

R3370

 

 

República da Finlândia

R3380

 

 

República Francesa; Principado do Mónaco; Principado de Andorra

R3390

 

 

República Helénica

R3400

 

 

República Federal da Alemanha

R3410

 

 

República da Hungria

R3420

 

 

República da Islândia

R3430

 

 

Irlanda

R3440

 

 

República Italiana; República de São Marino; Estado da Cidade do Vaticano

R3450

 

 

República da Letónia

R3460

 

 

República da Lituânia

R3470

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R3480

 

 

República de Malta

R3490

 

 

Reino dos Países Baixos

R3500

 

 

Reino da Noruega

R3510

 

 

República da Polónia

R3520

 

 

República Portuguesa

R3530

 

 

Roménia

R3540

 

 

República Eslovaca

R3550

 

 

República da Eslovénia

R3560

 

 

Reino de Espanha

R3570

 

 

Reino da Suécia

R3580

 

 

Confederação Suíça

R3590

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R3600

 

 

Total Acidentes em massa todos os países antes da diversificação

R3610

 

 

Efeito da diversificação entre os países

R3620

 

 

Total Acidentes em massa todos os países após a diversificação

R3630

 

 


Risco de catástrofes Acidentes e doença — Concentração de acidentes

 

Maior concentração conhecida de riscos de acidente

Morte acidental

Invalidez permanente

Invalidez por 10 anos

Invalidez por 12 meses

Tratamento médico

 

 

Capital seguro médio

Capital seguro médio

Capital seguro médio

Capital seguro médio

Capital seguro médio

(cont.)

 

 

C1310

C1320

C1330

C1340

C1350

C1360

 

República da Áustria

R3700

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Bélgica

R3710

 

 

 

 

 

 

 

República da Bulgária

R3720

 

 

 

 

 

 

 

República da Croácia

R3730

 

 

 

 

 

 

 

República de Chipre

R3740

 

 

 

 

 

 

 

República Checa

R3750

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Dinamarca

R3760

 

 

 

 

 

 

 

República da Estónia

R3770

 

 

 

 

 

 

 

República da Finlândia

R3780

 

 

 

 

 

 

 

República Francesa

R3790

 

 

 

 

 

 

 

República Helénica

R3800

 

 

 

 

 

 

 

República Federal da Alemanha

R3810

 

 

 

 

 

 

 

República da Hungria

R3820

 

 

 

 

 

 

 

República da Islândia

R3830

 

 

 

 

 

 

 

Irlanda

R3840

 

 

 

 

 

 

 

República Italiana

R3850

 

 

 

 

 

 

 

República da Letónia

R3860

 

 

 

 

 

 

 

República da Lituânia

R3870

 

 

 

 

 

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R3880

 

 

 

 

 

 

 

República de Malta

R3890

 

 

 

 

 

 

 

Reino dos Países Baixos

R3900

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Noruega

R3910

 

 

 

 

 

 

 

República da Polónia

R3920

 

 

 

 

 

 

 

República Portuguesa

R3930

 

 

 

 

 

 

 

Roménia

R3940

 

 

 

 

 

 

 

República Eslovaca

R3950

 

 

 

 

 

 

 

República da Eslovénia

R3960

 

 

 

 

 

 

 

Reino de Espanha

R3970

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Suécia

R3980

 

 

 

 

 

 

 

Confederação Suíça

R3990

 

 

 

 

 

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R4000

 

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofes Acidentes e doença — Concentração de acidentes

 

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C1370

C1380

C1390

C1400

República da Áustria

R3700

 

 

 

 

Reino da Bélgica

R3710

 

 

 

 

República da Bulgária

R3720

 

 

 

 

República da Croácia

R3730

 

 

 

 

República de Chipre

R3740

 

 

 

 

República Checa

R3750

 

 

 

 

Reino da Dinamarca

R3760

 

 

 

 

República da Estónia

R3770

 

 

 

 

República da Finlândia

R3780

 

 

 

 

República Francesa

R3790

 

 

 

 

República Helénica

R3800

 

 

 

 

República Federal da Alemanha

R3810

 

 

 

 

República da Hungria

R3820

 

 

 

 

República da Islândia

R3830

 

 

 

 

Irlanda

R3840

 

 

 

 

República Italiana

R3850

 

 

 

 

República da Letónia

R3860

 

 

 

 

República da Lituânia

R3870

 

 

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R3880

 

 

 

 

República de Malta

R3890

 

 

 

 

Reino dos Países Baixos

R3900

 

 

 

 

Reino da Noruega

R3910

 

 

 

 

República da Polónia

R3920

 

 

 

 

República Portuguesa

R3930

 

 

 

 

Roménia

R3940

 

 

 

 

República Eslovaca

R3950

 

 

 

 

República da Eslovénia

R3960

 

 

 

 

Reino de Espanha

R3970

 

 

 

 

Reino da Suécia

R3980

 

 

 

 

Confederação Suíça

R3990

 

 

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R4000

 

 

 

 


Risco de catástrofes Acidentes e doença — Concentração de acidentes

 

Maior concentração conhecida de riscos de acidente

Morte acidental

Invalidez permanente

Invalidez por 10 anos

Invalidez por 12 meses

Tratamento médico

 

 

Capital seguro médio

Capital seguro médio

Capital seguro médio

Capital seguro médio

Capital seguro médio

(cont.)

 

 

C1310

C1320

C1330

C1340

C1350

C1360

 

Outros países a considerar para a Concentração de acidentes

 

 

 

 

 

 

 

 

C1410

 

 

 

 

 

 

 

 

País 1

R4010

 

 

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofes Acidentes e doença — Concentração de acidentes

 

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

C1370

C1380

C1390

C1400

Outros países a considerar para a Concentração de acidentes

 

 

 

 

 

C1410

 

 

 

 

 

País 1

R4010

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 


Risco de catástrofes Acidentes e doença — Concentração de acidentes

 

Maior concentração conhecida de riscos de acidente

Morte acidental

Invalidez permanente

Invalidez por 10 anos

Invalidez por 12 meses

Tratamento médico

 

 

Capital seguro médio

Capital seguro médio

Capital seguro médio

Capital seguro médio

Capital seguro médio

(cont.)

 

 

C1310

C1320

C1330

C1340

C1350

C1360

 

Total Concentração de acidentes todos os países antes da diversificação

R4020

 

 

 

 

 

 

 

Efeito da diversificação entre os países

R4030

 

 

 

 

 

 

 

Total Concentração de acidentes todos os países após a diversificação

R4040

 

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofes Acidentes e doença — Concentração de acidentes

 

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

 

 

 

C1370

C1380

C1390

C1400

Total Concentração de acidentes todos os países antes da diversificação

R4020

 

 

 

 

Efeito da diversificação entre os países

R4030

 

 

 

 

Total Concentração de acidentes todos os países após a diversificação

R4040

 

 

 

 


Risco de catástrofes Acidentes e doença — Pandemia

 

Seguro de proteção do rendimento

Despesas médicas

 

Número de pessoas seguradas

Total da exposição a pandemias

Número de pessoas seguradas

Custo unitário dos sinistros com hospitalização

Rácio das pessoas seguradas que são hospitalizadas

Custo unitário das consultas médicas por sinistro

(cont.)

 

 

C1420

C1430

C1440

C1450

C1460

C1470

 

República da Áustria

R4100

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Bélgica

R4110

 

 

 

 

 

 

 

República da Bulgária

R4120

 

 

 

 

 

 

 

República da Croácia

R4130

 

 

 

 

 

 

 

República de Chipre

R4140

 

 

 

 

 

 

 

República Checa

R4150

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Dinamarca

R4160

 

 

 

 

 

 

 

República da Estónia

R4170

 

 

 

 

 

 

 

República da Finlândia

R4180

 

 

 

 

 

 

 

República Francesa

R4190

 

 

 

 

 

 

 

República Helénica

R4200

 

 

 

 

 

 

 

República Federal da Alemanha

R4210

 

 

 

 

 

 

 

República da Hungria

R4220

 

 

 

 

 

 

 

República da Islândia

R4230

 

 

 

 

 

 

 

Irlanda

R4240

 

 

 

 

 

 

 

República Italiana

R4250

 

 

 

 

 

 

 

República da Letónia

R4260

 

 

 

 

 

 

 

República da Lituânia

R4270

 

 

 

 

 

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R4280

 

 

 

 

 

 

 

República de Malta

R4290

 

 

 

 

 

 

 

Reino dos Países Baixos

R4300

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Noruega

R4310

 

 

 

 

 

 

 

República da Polónia

R4320

 

 

 

 

 

 

 

República Portuguesa

R4330

 

 

 

 

 

 

 

Roménia

R4340

 

 

 

 

 

 

 

República Eslovaca

R4350

 

 

 

 

 

 

 

República da Eslovénia

R4360

 

 

 

 

 

 

 

Reino de Espanha

R4370

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Suécia

R4380

 

 

 

 

 

 

 

Confederação Suíça

R4390

 

 

 

 

 

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R4400

 

 

 

 

 

 

 


Risco de catástrofes Acidentes e doença — Pandemia

 

Despesas médicas

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

Rácio das pessoas seguradas que consultam um médico

Custo unitário por sinistro sem cuidados médicos formais

Rácio das pessoas seguradas que não recorrem a cuidados médicos formais

 

 

C1480

C1490

C1500

C1510

C1520

C1530

C1540

República da Áustria

R4100

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Bélgica

R4110

 

 

 

 

 

 

 

República da Bulgária

R4120

 

 

 

 

 

 

 

República da Croácia

R4130

 

 

 

 

 

 

 

República de Chipre

R4140

 

 

 

 

 

 

 

República Checa

R4150

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Dinamarca

R4160

 

 

 

 

 

 

 

República da Estónia

R4170

 

 

 

 

 

 

 

República da Finlândia

R4180

 

 

 

 

 

 

 

República Francesa

R4190

 

 

 

 

 

 

 

República Helénica

R4200

 

 

 

 

 

 

 

República Federal da Alemanha

R4210

 

 

 

 

 

 

 

República da Hungria

R4220

 

 

 

 

 

 

 

República da Islândia

R4230

 

 

 

 

 

 

 

Irlanda

R4240

 

 

 

 

 

 

 

República Italiana

R4250

 

 

 

 

 

 

 

República da Letónia

R4260

 

 

 

 

 

 

 

República da Lituânia

R4270

 

 

 

 

 

 

 

Grão-Ducado do Luxemburgo

R4280

 

 

 

 

 

 

 

República de Malta

R4290

 

 

 

 

 

 

 

Reino dos Países Baixos

R4300

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Noruega

R4310

 

 

 

 

 

 

 

República da Polónia

R4320

 

 

 

 

 

 

 

República Portuguesa

R4330

 

 

 

 

 

 

 

Roménia

R4340

 

 

 

 

 

 

 

República Eslovaca

R4350

 

 

 

 

 

 

 

República da Eslovénia

R4360

 

 

 

 

 

 

 

Reino de Espanha

R4370

 

 

 

 

 

 

 

Reino da Suécia

R4380

 

 

 

 

 

 

 

Confederação Suíça

R4390

 

 

 

 

 

 

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

R4400

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Seguro de proteção do rendimento

Despesas médicas

 

Risco de catástrofes Acidentes e doença — Pandemia

 

Número de pessoas seguradas

Total da exposição a pandemias

Número de pessoas seguradas

Custo unitário dos sinistros com hospitalização

Rácio das pessoas seguradas que são hospitalizadas

Custo unitário das consultas médicas por sinistro

(cont.)

 

 

C1420

C1430

C1440

C1450

C1460

C1470

 

Outros países a considerar para as Pandemias

 

 

 

 

 

 

 

 

C1550

 

 

 

 

 

 

 

 

País 1

R4410

 

 

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Pandemia todos os países

R4420

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Despesas médicas

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Estimativa da mitigação do risco

Estimativa dos Prémios de Reposição

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

Risco de catástrofes Acidentes e doença — Pandemia

 

Rácio das pessoas seguradas que consultam um médico

Custo unitário por sinistro sem cuidados médicos formais

Rácio das pessoas seguradas que não recorrem a cuidados médicos formais

 

 

C1480

C1490

C1500

C1510

C1520

C1530

C1540

Outros países a considerar para as Pandemias

 

 

 

 

 

 

 

 

C1550

 

 

 

 

 

 

 

 

País 1

R4410

 

 

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total Pandemia todos os países

R4420

 

 

 

 

 

 

 

S.28.01.01

Requisito de Capital Mínimo — Atividades de seguro ou de resseguro apenas do ramo vida ou apenas do ramo não–vida

Componente da fórmula linear relativa às responsabilidades de seguro e de resseguro não-vida

 

 

C0010

Resultado de RCMNL

R0010

 


 

 

 

 

Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

 

 

 

 

C0020

C0030

Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional

R0020

 

 

Seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional

R0030

 

 

Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional

R0040

 

 

Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional

R0050

 

 

Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional

R0060

 

 

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional

R0070

 

 

Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional

R0080

 

 

Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional

R0090

 

 

Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional

R0100

 

 

Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional

R0110

 

 

Assistência e resseguro proporcional

R0120

 

 

Seguro de perdas financeiras diversas e resseguro proporcional

R0130

 

 

Resseguro não proporcional de acidentes e doença

R0140

 

 

Resseguro não proporcional de acidentes

R0150

 

 

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

R0160

 

 

Resseguro não proporcional de danos patrimoniais

R0170

 

 


Componente da fórmula linear relativa às responsabilidades de seguro e de resseguro de vida

 

 

C0040

Resultado de RCML

R0200

 


 

 

 

 

Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) do capital em risco total

 

 

 

 

C0050

C0060

Responsabilidades com participação nos lucros — benefícios garantidos

R0210

 

 

Responsabilidades com participação nos lucros — benefícios discricionários futuros

R0220

 

 

Responsabilidades de seguros ligados a índices e a unidades de participação

R0230

 

 

Outras responsabilidades de (re)seguro dos ramos vida e acidentes e doença

R0240

 

 

Total do capital em risco para todas as responsabilidades de (re)seguro do ramo vida

R0250

 

 


Cálculo do RCM global

 

 

C0070

RCM linear

R0300

 

RCS

R0310

 

Limite superior do RCM

R0320

 

Limite inferior do RCM

R0330

 

RCM combinado

R0340

 

Limite inferior absoluto do RCM

R0350

 

 

 

C0070

Requisito de Capital Mínimo

R0400

 

S.28.02.01

Requisito de Capital Mínimo — Atividades de seguro dos ramos vida e não–vida em simultâneo

 

 

Atividades do ramo não-vida

Atividades do ramo vida

 

Atividades do ramo não-vida

Atividades do ramo vida

 

 

Resultado de RCM(NL,NL)

Resultado de RCM(NL,L)

 

 

 

 

 

 

 

C0010

C0020

 

 

 

 

 

Componente da fórmula linear relativa às responsabilidades de seguro e de resseguro não-vida

R0010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

 

 

 

 

 

C0030

C0040

C0050

C0060

Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional

R0020

 

 

 

 

Seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional

R0030

 

 

 

 

Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional

R0040

 

 

 

 

Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional

R0050

 

 

 

 

Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional

R0060

 

 

 

 

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional

R0070

 

 

 

 

Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional

R0080

 

 

 

 

Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional

R0090

 

 

 

 

Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional

R0100

 

 

 

 

Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional

R0110

 

 

 

 

Assistência e resseguro proporcional

R0120

 

 

 

 

Seguro de perdas financeiras diversas e resseguro proporcional

R0130

 

 

 

 

Resseguro não proporcional de acidentes e doença

R0140

 

 

 

 

Resseguro não proporcional de acidentes

R0150

 

 

 

 

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

R0160

 

 

 

 

Resseguro não proporcional de danos patrimoniais

R0170

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atividades do ramo não-vida

Atividades do ramo vida

 

Atividades do ramo não-vida

Atividades do ramo vida

 

 

Resultado de RCM(L,NL)

Resultado de RCM(L,L)

 

 

 

 

 

 

 

C0070

C0080

 

 

 

 

 

Componente da fórmula linear relativa às responsabilidades de seguro e de resseguro de vida

R0200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) do capital em risco total

Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) do capital em risco total

 

 

 

 

 

C0090

C0100

C0110

C0120

Responsabilidades com participação nos lucros — benefícios garantidos

R0210

 

 

 

 

Responsabilidades com participação nos lucros — benefícios discricionários futuros

R0220

 

 

 

 

Responsabilidades de seguros ligados a índices e a unidades de participação

R0230

 

 

 

 

Outras responsabilidades de (re)seguro dos ramos vida e acidentes e doença

R0240

 

 

 

 

Total do capital em risco para todas as responsabilidades de (re)seguro do ramo vida

R0250

 

 

 

 


Cálculo do RCM global

 

 

C0130

RCM linear

R0300

 

RCS

R0310

 

Limite superior do RCM

R0320

 

Limite inferior do RCM

R0330

 

RCM combinado

R0340

 

Limite inferior absoluto do RCM

R0350

 

 

 

C0130

Requisito de Capital Mínimo

R0400

 


Cálculo do RCM nocional dos ramos vida e não-vida

 

Atividades do ramo não-vida

Atividades do ramo vida

 

 

C0140

C0150

RCM linear nocional

R0500

 

 

RCM nocional excluindo os acréscimos de capital (anual ou cálculo mais recente)

R0510

 

 

Limite superior do RCM nocional

R0520

 

 

Limite inferior do RCM nocional

R0530

 

 

RCM combinado nocional

R0540

 

 

Limite inferior absoluto do RCM

R0550

 

 

RCM nocional

R0560

 

 

S.29.01.01

Excedente dos Ativos sobre os Passivos

 

 

Exercício N

Exercício N-1

Variação

Fundos próprios de base antes da dedução por participações noutros setores financeiros como previsto no artigo 68.o do Regulamento Delegado 2015/35

 

C0010

C0020

C0030

Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias)

R0010

 

 

 

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias

R0020

 

 

 

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua

R0030

 

 

 

Contas subordinadas dos associados de mútuas

R0040

 

 

 

Fundos excedentários

R0050

 

 

 

Ações preferenciais

R0060

 

 

 

Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais

R0070

 

 

 

Reserva de reconciliação antes da dedução por participações

R0080

 

 

 

Passivos subordinados

R0090

 

 

 

Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos

R0100

 

 

 

Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente

R0110

 

 

 

Variação do total dos elementos dos FPB ates dos ajustamentos

R0120

 

 

 

Variação dos componentes da reserva de reconciliação — Elementos comunicados em «Fundos próprios»

 

 

 

 

Excedente dos ativos sobre os passivos (Variações dos FPB explicadas pelos Modelos de Análise das Variações)

R0130

 

 

 

Ações próprias

R0140

 

 

 

Dividendos, distribuições e encargos previsíveis

R0150

 

 

 

Outros elementos dos fundos próprios de base

R0160

 

 

 

Elementos dos fundos próprios com restrições devido a fundos circunscritos e a congruência

R0170

 

 

 

Total da Variação da Reserva de Reconciliação

R0180

 

 

 

Análise Resumida da Variação do Excesso dos Ativos sobre os Passivos

 

 

 

 

Variações devidas a investimentos e passivos financeiros

R0190

 

 

 

Variações devidas a provisões técnicas

R0200

 

 

 

Variações dos elementos dos fundos próprios de base e outros elementos aprovados

R0210

 

 

 

Variações da Posição em termos de Impostos Diferidos

R0220

 

 

 

Imposto sobre o Rendimento no Período de Comunicação

R0230

 

 

 

Distribuição de dividendos

R0240

 

 

 

Outras variações no Excedente dos Ativos sobre os Passivos

R0250

 

 

 


S.29.02.01

Excesso dos Ativos sobre os Passivos — em razão de investimentos e passivos financeiros

Análise dos movimentos que afetam o Excedente dos Ativos sobre os Passivos

 

 

Dos quais, movimentos nas avaliações com impacto sobre o Excedente dos Ativos sobre os Passivos

 

C0010

Movimentos nas avaliações dos investimentos

R0010

 

Movimentos nas avaliações das ações próprias

R0020

 

Movimentos nas avaliações dos passivos financeiros e dos passivos subordinados

R0030

 

Dos quais, Receitas e despesas de investimentos com impacto sobre o Excedente dos Ativos sobre os Passivos

 

 

Receitas de investimentos

R0040

 

Despesas de investimentos incluindo Juros cobrados sobre passivos subordinados e financeiros

R0050

 

Variação do Excedente dos Ativos sobre os Passivos explicada pela Gestão dos investimentos e passivos financeiros

R0060

 

Descrição pormenorizada das Receitas de investimentos

 

 

Dividendos

R0070

 

Juros

R0080

 

Rendas

R0090

 

Outros

R0100

 

S.29.03.01

Excesso dos Ativos sobre os Passivos — em razão de provisões técnicas

Das quais, com a seguinte repartição da Variação da Melhor Estimativa — análise por UWY, se aplicável

 

VIDA

NÃO-VIDA

 

 

Valor bruto de contratos de resseguro

Valor bruto de contratos de resseguro

 

 

C0010

C0020

Melhor Estimativa no Início do Período

R0010

 

 

Elementos excecionais que desencadearam a reexpressão da Melhor Estimativa no início do período

R0020

 

 

Alterações no perímetro de consolidação

R0030

 

 

Variação cambial

R0040

 

 

Melhor Estimativa dos riscos aceites durante o período

R0050

 

 

Variação da Melhor Estimativa devida à evolução das taxas de desconto — riscos aceites antes do período

R0060

 

 

Variação da Melhor Estimativa devida às entradas e saídas de caixa projetadas para o ano N — riscos aceites antes do período

R0070

 

 

Variação da Melhor Estimativa devida à experiência adquirida — riscos aceites antes do período

R0080

 

 

Variação da Melhor Estimativa devida a alterações dos pressupostos não económicos — riscos aceites antes do período

R0090

 

 

Variação da Melhor Estimativa devida a alterações do ambiente económico — riscos aceites antes do período

R0100

 

 

Outras alterações não explicadas noutra rubrica

R0110

 

 

Melhor Estimativa no final do período

R0120

 

 


 

 

VIDA

NÃO-VIDA

 

 

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro

 

 

C0030

C0040

Melhor Estimativa no início do período

R0130

 

 

Melhor Estimativa no final do período

R0140

 

 


Das quais, com a seguinte repartição da Variação da Melhor Estimativa — análise por AY, se aplicável

 

 

VIDA

NÃO-VIDA

 

 

Valor bruto de contratos de resseguro

Valor bruto de contratos de resseguro

 

 

C0050

C0060

Melhor Estimativa no Início do Período

R0150

 

 

Elementos excecionais que desencadearam a reexpressão da Melhor Estimativa no início do período

R0160

 

 

Alterações no perímetro de consolidação

R0170

 

 

Variação cambial

R0180

 

 

Variação da Melhor Estimativa dos riscos cobertos após o período

R0190

 

 

Variação da Melhor Estimativa dos riscos cobertos durante o período

R0200

 

 

Variação da Melhor Estimativa devida à evolução das taxas de desconto — riscos cobertos antes do período

R0210

 

 

Variação da Melhor Estimativa devida às entradas e saídas de caixa projetadas para o ano N — riscos cobertos antes do período

R0220

 

 

Variação da Melhor Estimativa devida à experiência adquirida e outros fatores — riscos cobertos antes do período

R0230

 

 

Variação da Melhor Estimativa devida a alterações dos pressupostos não económicos — riscos cobertos antes do período

R0240

 

 

Variação da Melhor Estimativa devida a alterações do ambiente económico — riscos cobertos antes do período

R0250

 

 

Outras alterações não explicadas noutra rubrica

R0260

 

 

Melhor Estimativa no final do período

R0270

 

 


 

 

VIDA

NÃO-VIDA

 

 

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro

 

 

C0070

C0080

Melhor Estimativa no início do período

R0280

 

 

Melhor Estimativa no final do período

R0290

 

 


Dos quais, ajustamentos das Provisões Técnicas relacionados com a avaliação dos contratos ligados a unidades de participação, teoricamente com um efeito de neutralização dos Ativos sobre os Passivos

 

 

VIDA

 

 

C0090

Variação nos Investimentos ligados a unidades de participação

R0300

 


Fluxos técnicos que afetam as Provisões Técnicas

 

 

VIDA

NÃO-VIDA

 

 

C0100

C0110

Prémios emitidos durante o período

R0310

 

 

Sinistros e Benefícios durante o período, líquidos dos salvados e subrogações

R0320

 

 

Despesas (excluindo Despesas de Investimento)

R0330

 

 

Total dos fluxos técnicos das provisões técnicas m valor bruto

R0340

 

 

Fluxos técnicos relacionados com resseguros durante o período (valores a receber recebidos em valor líquido dos prémios pagos)

R0350

 

 


Variação do Excedente dos Ativos sobre os Passivos explicada por Provisões Técnicas

 

 

VIDA

NÃO-VIDA

 

 

C0120

C0130

Valor bruto das Provisões Técnicas

R0360

 

 

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro

R0370

 

 

S.29.04.01

Análise pormenorizada por período — Fluxos técnicos versus Provisões técnicas

Análise pormenorizada por período — Fluxos técnicos versus Provisões técnicas — UWY

 

 

Classe de negócio

 

 

 

Z0010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Riscos aceites durante o período

Riscos aceites antes do período

 

 

C0010

C0020

Prémios emitidos em contratos subscritos durante o período

R0010

 

 

Sinistros e benefícios — líquidos dos salvados e subrogações recuperados

R0020

 

 

Despesas (relacionadas com responsabilidades de seguro e de resseguro)

R0030

 

 

Variação da Melhor Estimativa

R0040

 

 

Variação das PT como um todo

R0050

 

 

Ajustamento da avaliação dos Ativos detidos para fundos ligados a unidades de participação

R0060

 

 

Total

R0070

 

 


Análise pormenorizada por período — Fluxos técnicos versus Provisões técnicas — AY

 

 

Riscos cobertos depois do período

Riscos cobertos durante o período

Riscos cobertos antes do período

 

 

C0030

C0040

C0050

Prémios adquiridos/a adquirir

R0080

 

 

 

Sinistros e benefícios — líquidos dos salvados e subrogações recuperados

R0090

 

 

 

Despesas (relacionadas com responsabilidades de seguro e de resseguro)

R0100

 

 

 

Variação da ME

R0110

 

 

 

Variação das PT como um todo

R0120

 

 

 

Ajustamento da avaliação dos Ativos detidos para fundos ligados a unidades de participação

R0130

 

 

 

Total

R0140

 

 

 

S.30.01.01

Dados de base sobre as coberturas facultativas das atividades vida e não-vida

Coberturas facultativas não-vida (10 riscos mais importantes em termos da exposição ressegurada)

Classe de negócio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Z0010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código do programa de resseguros

Código de identificação do risco

Código de identificação da colocação do resseguro facultativo

Resseguro finito ou mecanismos semelhantes

Proporcional

Identificação da companhia/pessoa com que o risco está relacionado

Descrição do risco

Descrição da categoria de riscos coberta

Período de validade (data de início)

Período de validade (data de expiração)

(cont.)

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

C0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Moeda

Capital seguro

Tipo de modelo de subscrição

Montante do modelo de subscrição

Capital ressegurado de forma facultativa, com todos os resseguradores

Prémio de resseguro facultativo cedido a todos os resseguradores por 100 % dos resseguros colocados

Comissões por resseguro facultativo

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

C0180

 

 

 

 

 

 

 


Coberturas facultativas vida (10 riscos mais importantes em termos da exposição ressegurada)

Classe de negócio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Z0010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código do programa de resseguros

Código de identificação do risco

Código de identificação da colocação do resseguro facultativo

Resseguro finito ou mecanismos semelhantes

Proporcional

Identificação da companhia/pessoa com que o risco está relacionado

Descrição da categoria de riscos coberta

Período de validade (data de início)

Período de validade (data de expiração)

Moeda

(cont.)

C0190

C0200

C0210

C0220

C0230

C0240

C0250

C0260

C0270

C0280

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Capital seguro

Capital em risco

Capital ressegurado de forma facultativa, com todos os resseguradores

Prémio de resseguro facultativo cedido a todos os resseguradores por 100 % dos resseguros colocados

Comissões por resseguro facultativo

C0290

C0300

C0310

C0320

C0330

 

 

 

 

 

S.30.02.01

Dados sobre as partes nas coberturas facultativas das atividades vida e não-vida

Coberturas facultativas não-vida (10 riscos mais importantes em termos da exposição ressegurada)

Classe de negócio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Z0010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código do programa de resseguros

Código de identificação do risco

Código de identificação da colocação do resseguro facultativo

Código do ressegurador

Tipo do código do ressegurador

Código do mediador

Tipo do código do mediador

Código de atividade do mediador

Parte do ressegurador (%)

Moeda

Capital ressegurada junto do ressegurador facultativo

Prémio do resseguro facultativo cedido

Notas

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

C0110

C0120

C0130

C0140

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Coberturas facultativas vida (10 riscos mais importantes em termos da exposição ressegurada)

Classe de negócio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Z0010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código do programa de resseguros

Código de identificação do risco

Código de identificação da colocação do resseguro facultativo

Código do ressegurador

Tipo do código do ressegurador

Código do mediador

Tipo do código do mediador

Código de atividade do mediador

Parte do ressegurador (%)

Moeda

Capital ressegurada junto do ressegurador facultativo

Prémio do resseguro facultativo cedido

Notas

C0150

C0160

C0170

C0180

C0190

C0200

C0210

C0220

C0230

C0240

C0250

C0260

C0270

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Informação sobre os resseguradores e mediadores

Código do ressegurador

Tipo do código do ressegurador

Nome legal do ressegurador

Tipo do ressegurador

País de residência

Notação de crédito externa por ECAI designada

ECAI designada

Grau de qualidade de crédito

Notação interna

C0280

C0290

C0300

C0310

C0320

C0330

C0340

C0350

C0360

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Código do mediador

Tipo do código do mediador

Nome legal do mediador

C0370

C0380

C0390

 

 

 

S.30.03.01

Dados de base sobre os Programas de Resseguros Cessantes

Código do programa de resseguros

Código de identificação do tratado

Número sequencial da seção do tratado

Número sequencial do excedente/nível do programa

Quantidade excedentária/de níveis do programa

Resseguro finito ou mecanismos semelhantes

Classe de negócio

Descrição da categoria de riscos coberta

Tipo de tratado de resseguro

Inclusão da cobertura de resseguro do risco de catástrofe

Período de validade (data de início)

(cont.)

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

C0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Período de validade (data de expiração)

Moeda

Tipo de modelo de subscrição

Rendimento Estimado sob Reserva dos Prémios (XL-ESPI)

Rendimento Estimado de Prémios do Tratado em valor bruto (proporcional e não proporcional)

Montantes dedutíveis agregados (montante)

Montantes dedutíveis agregados (%)

Retenção ou prioridade (montante)

Retenção ou prioridade (%)

Limite (montante)

Limite (%)

(cont.)

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

C0180

C0190

C0200

C0210

C0220

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Cobertura máxima por risco ou acontecimento

Cobertura máxima por tratado

Número de reposições

Descrição das reposições

Comissões por resseguro máximas

Comissões por resseguro mínimas

Comissões por resseguro esperadas

Comissões obrigatórias máximas

Comissões obrigatórias mínimas

Comissões obrigatórias esperadas

Comissões por lucros máximas

(cont.)

C0230

C0240

C0250

C0260

C0270

C0280

C0290

C0300

C0310

C0320

C0330

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Comissões por lucros mínimas

Comissões por lucros esperadas

XL taxa 1

XL taxa 2

XL prémio fixo

C0340

C0350

C0360

C0370

C0380

 

 

 

 

 

S.30.04.01

Dados sobre as partes nos Programas de Resseguros Cessantes

Código do programa de resseguros

Código de identificação do tratado

Número sequencial da seção do tratado

Número sequencial do excedente/nível do programa

Código do ressegurador

Tipo do código do ressegurador

Código do mediador

Tipo do código do mediador

Código de atividade do mediador

Parte do ressegurador (%)

(cont.)

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Exposição cedida pelas partes dos resseguradores

(montante)

Tipo de garantia (se aplicável)

Descrição do limite garantido dos resseguradores

Código do prestador da garantia (se aplicável)

Tipo do código do prestador da garantia

Prémio de resseguro estimado a pagar pela parte do ressegurador

Notas

C0110

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

 

 

 

 

 

 

 


Informação sobre os resseguradores e mediadores

Código do ressegurador

Tipo do código do ressegurador

Nome legal do ressegurador

Tipo do ressegurador

País de residência

Notação de crédito externa por ECAI designada

ECAI designada

Grau de qualidade de crédito

Notação interna

C0180

C0190

C0200

C0210

C0220

C0230

C0240

C0250

C0260

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Código do mediador

Tipo do código do mediador

Nome legal do mediador

C0270

C0280

C0290

 

 

 


Código do prestador da garantia (se aplicável)

Tipo do código do prestador da garantia (se aplicável)

Nome do prestador da garantia (se aplicável)

C0300

C0310

C0320

 

 

 

S.31.01.01

Parte dos resseguradores (incluindo Resseguro Finito e EOET)

Código do ressegurador

Tipo do código do ressegurador

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro: Provisões para prémios Não-vida incluindo Acidentes e Doença não-STV

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro: Provisões para sinistros Não-vida incluindo Acidentes e Doença não-STV

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro: Provisões técnicas Vida incluindo Acidentes e Doença STV

Ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro: Total dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro

Valores a receber em valor líquido

Ativos dados pelo ressegurador

Garantias financeiras

Depósitos em numerário

Total das garantias recebidas

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

C0110

C0120

C0130

C0140

C0150

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Informação sobre os resseguradores

Código do ressegurador

Tipo do código do ressegurador

Nome legal do ressegurador

Tipo do ressegurador

País de residência

Notação de crédito externa por ECAI designada

ECAI designada

Grau de qualidade de crédito

Notação interna

C0160

C0170

C0180

C0190

C0200

C0210

C0220

C0230

C0240

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S.31.01.04

Parte dos resseguradores (incluindo Resseguro Finito e EOET)

Nome legal da empresa ressegurada

Código de identificação da empresa

Tipo do código de identificação ID da empresa

Código do ressegurador

Tipo do código do ressegurador

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro: Provisões para prémios Não-vida incluindo Acidentes e Doença não-STV

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro: Provisões para sinistros Não-vida incluindo Acidentes e Doença não-STV

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro: Provisões técnicas Vida incluindo Acidentes e Doença STV

Ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

(cont.)

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Montantes recuperáveis de contratos de resseguro: Total dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro

Valores a receber em valor líquido

Ativos dados pelo ressegurador

Garantias financeiras

Depósitos em numerário

Total das garantias recebidas

C0100

C0110

C0120

C0130

C0140

C0150

 

 

 

 

 

 


Informação sobre os resseguradores

Código do ressegurador

Tipo do código do ressegurador

Nome legal do ressegurador

Tipo do ressegurador

País de residência

Notação de crédito externa por ECAI designada

ECAI designada

Grau de qualidade de crédito

Notação interna

C0160

C0170

C0180

C0190

C0200

C0210

C0220

C0230

C0240

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S.31.02.01

Entidades com Objeto Específico de Titularização

Código interno da EOET

Código de identificação ID dos títulos de dívida ou outros mecanismos de financiamento emitidos pela EOET

Tipo do Código de identificação ID dos títulos de dívida ou outros mecanismos de financiamento emitidos pela EOET

Classe de negócio a que respeita a titularização da EOET

Tipo de desencadeador(es) na EOET

Acontecimento desencadeador contratual

Desencadeador idêntico ao da carteira subjacente do cedente?

Risco de base decorrente da estrutura de transferência do risco

Risco de base decorrente dos termos contratuais

(cont.)

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

C0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ativos da EOET circunscritos para cumprimento das responsabilidades específicas perante o cedente

Outros Ativos da EOET não específicos do cedente relativamente aos quais poderá existir um direito de recurso

Outras possibilidades de recurso decorrentes da titularização

Total das responsabilidades máximas possíveis da EOET nos termos da apólice de resseguro

Ei integralmente financiada em relação às responsabilidades do cedente para todo o período de comunicação

Montantes recuperáveis correntes da EOET

Identificação dos investimentos materiais detidos pelo cedente na EOET

Ativos de titularização relacionados com o cedente detidos em regime de trust por outra parte distinta do cedente/patrocinador?

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

C0180

C0190

 

 

 

 

 

 

 

 


Informação sobre a EOET

Código interno da EOET

Tipo do código da EOET

Natureza jurídica da EOET

Nome da EOET

Número de constituição da EOET

País de autorização da EOET

Condições de autorização da EOET

Notação de crédito externa por ECAI designada

ECAI designada

Grau de qualidade de crédito

Notação interna

C0200

C0210

C0220

C0230

C0240

C0250

C0260

C0270

C0280

C0290

C0300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S.31.02.04

Entidades com Objeto Específico de Titularização

Nome legal da empresa ressegurada

Código de identificação da empresa

Código interno da EOET

Código de identificação ID dos títulos de dívida ou outros mecanismos de financiamento emitidos pela EOET

Tipo do Código de identificação ID dos títulos de dívida ou outros mecanismos de financiamento emitidos pela EOET

Classe de negócio a que respeita a titularização da EOET

Tipo de desencadeador(es) na EOET

Acontecimento desencadeador contratual

Desencadeador idêntico ao da carteira subjacente do cedente?

Risco de base decorrente da estrutura de transferência do risco

(cont.)

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Risco de base decorrente dos termos contratuais

Ativos da EOET circunscritos para cumprimento das responsabilidades específicas perante o cedente

Outros Ativos da EOET não específicos do cedente relativamente aos quais poderá existir um direito de recurso

Outras possibilidades de recurso decorrentes da titularização

Total das responsabilidades máximas possíveis da EOET nos termos da apólice de resseguro

Ei integralmente financiada em relação às responsabilidades do cedente para todo o período de comunicação

Montantes recuperáveis correntes da EOET

Identificação dos investimentos materiais detidos pelo cedente na EOET

Ativos de titularização relacionados com o cedente detidos em regime de trust por outra parte distinta do cedente/patrocinador?

C0110

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

C0180

C0190

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Informação sobre a EOET

Código interno da EOET

Tipo do código da EOET

Natureza jurídica da EOET

Nome da EOET

Número de constituição da EOET

País de autorização da EOET

Condições de autorização da EOET

Notação de crédito externa por ECAI designada

ECAI designada

Grau de qualidade de crédito

Notação interna

C0200

C0210

C0220

C0230

C0240

C0250

C0260

C0270

C0280

C0290

C0300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S.32.01.04

Empresas do âmbito do grupo

País

Código de identificação da empresa

Tipo do código de identificação ID da empresa

Nome legal da empresa

Tipo de empresa

Forma jurídica

Categoria (mútua/não mútua)

Autoridade de Supervisão

(cont.)

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Critério de classificação (na moeda do grupo)

 

 

Total do balanço (para as empresas de (re)seguros)

Total do Balanço (para outras empresas reguladas)

Total do Balanço (empresas não reguladas)

Prémios emitidos em valor líquido do resseguro cedido nos termos das IFRS ou dos PCGA locais para as empresas de (re)seguros

Volume de negócios definido como o valor líquido do rendimento nos termos das IFRS ou dos PCGA locais para outros tipos de empresas ou sociedades gestoras de participações no setor dos seguros

Resultado das subscrições

Resultado dos investimentos

Resultado global

Normas contabilísticas

(cont.)

C0090

C0100

C0110

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 Critério de influência

Inclusão no âmbito da supervisão do grupo

Cálculo da solvência do grupo

% do capital social

% utilizada para a elaboração das contas consolidadas

% dos direitos de voto

Outros critérios

Nível de influência

Parte proporcional utilizada para o cálculo da solvência do grupo

Sim/Não

Data da decisão em caso de aplicação do artigo 214.o

Método utilizado e, ao abrigo do método 1, tratamento dado à empresa

C0180

C0190

C0200

C0210

C0220

C0230

C0240

C0250

C0260

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S.33.01.04

Requisitos para as empresas de seguros e resseguros individuais

 

 

 

 

 

Empresas de seguros do EEE e de fora do EEE (de acordo com as regras SII) incluídas apenas por via de D&A

 

 

 

 

 

 

RCS

Risco de Mercado

RCS

Risco de incumprimento pela contraparte

RCS

Risco específico dos seguros de vida

RCS

Risco específico dos seguros de acidentes e doença

RCS

Risco específico dos seguros não-vida

RCS

Risco operacional

RCS individual

 

Nome legal da empresa

Código de identificação da empresa

Tipo do código de identificação ID da empresa

Nível da Entidade/FCFE ou CAC/Parte Remanescente

Número do fundo

(cont.)

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

C0110

C0120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Empresas de seguros do EEE e de fora do EEE (de acordo com as regras SII) incluídas apenas por via de D&A

 

RCM individual

Fundos Próprios Individuais Elegíveis para cobertura do RCS

Fórmula-padrão utilizada

Utilização de Modelo Interno a nível individual ou do grupo

Acréscimos de capital a nível individual

 

Utilização de parâmetros específicos da empresa

Utilização de simplificações

Utilização de um Modelo Interno Parcial

Modelo interno a nível individual ou do grupo

Data da aprovação inicial do MI

Data da aprovação da mais recente alteração significativa do MI

Data da decisão relativa aos acréscimos de capital

Montante dos acréscimos de capital

Motivo dos acréscimos de capital

(cont.)

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

C0180

C0190

C0200

C0210

C0220

C0230

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Empresas de seguros e de resseguros de fora do EEE (tanto à luz das regras SII como não utilizando essas regras), independentemente do método utilizado

Requisito de capital local

Requisito de capital mínimo local

Fundos próprios elegíveis de acordo com as normas locais

C0240

C0250

C0260

 

 

 

S.34.01.04

Requisitos individuais de outras empresas financeiras regulamentadas e não regulamentadas incluindo sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e companhias financeiras mistas

Nome legal da empresa

Código de identificação da empresa

Tipo do código de identificação ID da empresa

Agregado ou não agregado

Tipo do requisito de capital

RSC nocional ou Requisito de capital setorial

RSM nocional ou Requisito mínimo de capital setorial

Fundos Próprios Elegíveis Nocionais ou Setoriais

C0010

 C0020

C0030

 C0040

C0050

 C0060

C0070

 C0080

 

 

 

 

 

 

 

 

S.35.01.04

Contribuição para as Provisões Técnicas do grupo

 

 

 

 

Total do montante das PT

Provisões Técnicas — Não-vida (excluindo Acidentes e Doença)

Provisões Técnicas — Acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida)

 

Nome legal de cada empresa

Código de identificação da empresa

Tipo do código de identificação ID da empresa

Método de cálculo da solvência do grupo utilizado

Montante das PT em valor bruto de OIG

Montante das PT em valor líquido de OIG

Montante das PT em valor bruto de OIG

Montante das PT em valor líquido de OIG

Contribuição líquida para as PT do Grupo (%)

Montante das PT em valor bruto de OIG

Montante das PT em valor líquido de OIG

Contribuição líquida para as PT do Grupo (%)

(cont.)

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

C0110

C0120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Provisões Técnicas — Acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida)

Provisões Técnicas — Vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Provisões Técnicas — Contratos ligados a índices e a unidades de participação

Medidas transitórias ao nível das provisões técnicas

 

Montante das PT em valor bruto de OIG

Montante das PT em valor líquido de OIG

Contribuição líquida para as PT do Grupo (%)

Montante das PT em valor bruto de OIG

Montante das PT em valor líquido de OIG

Contribuição líquida para as PT do Grupo (%)

Montante das PT em valor bruto de OIG

Montante das PT em valor líquido de OIG

Contribuição líquida para as PT do Grupo (%)

Montante das PT em valor bruto de OIG

Montante das PT em valor líquido de OIG

(cont.)

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

C0180

C0190

C0200

C0210

C0220

C0230

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


GLP e medidas transitórias — Provisões Técnicas objeto de medidas transitórias em relação à taxa de juro sem risco

GLP e medidas transitórias — Provisões Técnicas objeto do ajustamento de volatilidade

GLP e medidas transitórias — Provisões Técnicas objeto do ajustamento de congruência

Montante das PT em valor bruto de OIG

Montante das PT em valor bruto de OIG

Montante das PT em valor bruto de OIG

C0240

C0250

C0260

 

 

 

S.36.01.01

OIG — Operações com ações e outros títulos representativos de capital, dívida e transferência de ativos

Identificação ID da operação intragrupo

Nome do investidor/mutuante

Código de identificação do investidor/mutuante

Tipo do código de identificação ID do investidor/mutuante

Nome do emitente/mutuário

Código de identificação do emitente/mutuário

Tipo do código de identificação ID do emitente/mutuário

Código de identificação ID do instrumento

Tipo do Código de identificação ID do instrumento

Tipo de operação

(cont.)

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Data de Emissão da operação

Data de vencimento da operação

Moeda da operação

Montante contratual da operação/Preço da operação

Valor da garantia/ativo

Montante dos resgates/pagamentos antecipados/reembolsos durante o período de comunicação

Montante dos dividendos/juros/cupões e outros pagamentos efetuados durante o período de comunicação

Saldo do montante contratual da operação à data da comunicação

Cupão/Taxa de juro

C0110

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

C0180

C0190

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S.36.02.01

OIG — Derivados

Identificação ID da operação intragrupo

Investidor/Comprador

Código de identificação do investidor/comprador

Tipo do código de identificação ID do investidor/comprador

Nome do emitente/vendedor

Código de identificação do emitente/vendedor

Tipo do código de identificação ID do emitente/vendedor

Código de identificação ID do instrumento

Tipo do Código de identificação ID do instrumento

Tipo de operação

Data da operação

Data de vencimento

(cont.)

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

C0110

C0120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

Opções, futuros, forwards e outros derivados

Proteção de crédito — CDS e garantias

Swaps

Moeda

Montante nocional à data da operação

Montante nocional à data da comunicação

Valor das garantias

Utilização de derivados (pelo comprador)

Código de identificação do Ativo/Passivo subjacente do derivado

Tipo do código de identificação ID do Ativo/Passivo subjacente do derivado

Nome da contraparte relativamente à qual é adquirida a proteção de crédito

Taxa de juro paga pelo swap (para o comprador)

Taxa de juro paga recebida pelo swap (para o comprador)

Moeda de entrega do swap (para o comprador)

Moeda de recebimento do swap (para o comprador)

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

C0180

C0190

C0200

C0210

C0220

C0230

C0240

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S.36.03.01

OIG — Resseguro interno

Identificação ID da operação intragrupo

Nome do cedente

Código de identificação do cedente

Tipo do Código de identificação ID do cedente

Nome do ressegurador

Código de identificação do ressegurador

Tipo do Código de identificação ID do ressegurador

Período de validade (data de início)

Período de validade (data de expiração)

(cont.)

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Moeda do contrato/tratado

Tipo de contrato/tratado de resseguro

Cobertura máxima pelo ressegurador ao abrigo do contrato/tratado

Valores a receber em valor líquido

Total dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro

Resultados do resseguro (para a entidade ressegurada)

Classe de negócio

C0100

C0110

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

 

 

 

 

 

 

 

S.36.04.01

OIG — Partilha de riscos, passivos contingentes, elementos extrapatrimoniais e outros

Identificação ID da operação intragrupo

Nome do investidor/comprador/beneficiário

Código de identificação do investidor/comprador/beneficiário

Tipo do código de identificação ID do investidor/comprador/beneficiário

Nome do emitente/vendedor/fornecedor

Código de identificação do emitente/vendedor/fornecedor

Tipo do código de identificação ID do emitente/vendedor/fornecedor

(cont.)

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Tipo de operação

Data de Emissão da operação

Data de produção de efeitos da operação subjacente do acordo/contrato

Data de expiração da operação subjacente do acordo/contrato

Moeda da operação

Acontecimento desencadeador

Valor da operação/colateral/garantia

(cont.)

C0080

C0090

C0100

C0110

C0120

C0130

C0140

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Valor máximo possível dos passivos contingentes

Valor máximo possível dos passivos contingentes não incluídos no balanço SII

Valor máximo das cartas de crédito/garantias

Valor dos ativos garantidos

C0150

C0160

C0170

C0180

 

 

 

 

S.37.01.04

Concentração de riscos

Nome da contraparte externa

Código de identificação da contraparte do grupo

Tipo de código de identificação ID da contraparte do grupo

País da exposição

Natureza da exposição

Código de identificação da exposição

Tipo do código de identificação da exposição

Notação externa

ECAI designada

Setor

(cont.)

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Entidade do grupo sujeita à exposição

Código de identificação da entidade do grupo

Tipo do código de identificação ID da entidade do grupo

Vencimento (do lado do ativo) / Validade (do lado do passivo)

Valor da exposição

Moeda

Montante máximo a pagar pelo ressegurador

C0110

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

Instruções respeitantes aos modelos de comunicação de informações para as empresas individuais

O presente anexo contém instruções adicionais em relação aos modelos constantes do anexo I do presente regulamento. A primeira coluna dos quadros indica os elementos que devem ser comunicados, identificando as colunas e linhas tal como são apresentadas no modelo constante do anexo I.

Os modelos a preencher de acordo com as instruções incluídas nas diferentes seções do presente anexo são referidos no texto como «o presente modelo».

S.01.01 — Teor da comunicação de informações

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação inicial, trimestral e anual de informações relativas a entidades individuais, fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de congruência e parte remanescente.

Quando é necessária uma justificação especial, a explicação não deve ser apresentada no modelo de comunicação, mas integrada no diálogo entre as empresas e as autoridades competentes nacionais.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0010

Fundo circunscrito para fins específicos/carteira de ajustamento/parte remanescente.

Indica se os valores comunicados dizem respeito a um fundo circunscrito para fins específicos («FCFE»), uma carteira de ajustamento de congruência («CAC») ou à parte remanescente. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — FCFE/CAC

 

2 — Parte remanescente

Z0020

Número do fundo/carteira

Se o elemento Z0010 = 1, número de identificação de um fundo circunscrito para fins específicos ou carteira de ajustamento. Este número é atribuído pela empresa e deve ser constante ao longo do tempo e coerente com o número do fundo/carteira comunicado noutros modelos.

Se o elemento Z0010 = 2, comunicar «0»

C0010/R0010

S.01.02 — Informações de base — Geral

Este modelo deve sempre ser comunicado. A única opção possível é:

1 — Comunicado

C0010/R0020

S.01.03 — Informações de base — FCFE e carteiras de ajustamento de congruência

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não existe nenhum FCFE nem nenhuma CAC

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0030

S.02.01 — Balanço

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

6 — Isenção ao abrigo do artigo 35.o, n.os 6 a 8

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0040

S.02.02 — Ativos e passivos por moeda

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

3 — Não aplicável em conformidade com as instruções do modelo

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0060

S.03.01 — Elementos extrapatrimoniais — geral

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não existem elementos extrapatrimoniais

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0070

S.03.02 — Elementos extrapatrimoniais — Lista das garantias ilimitadas recebidas pela empresa

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não foram recebidas garantias ilimitadas

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0080

S.03.03 — Elementos extrapatrimoniais — Lista das garantias ilimitadas prestadas pela empresa

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não foram prestadas garantias ilimitadas

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0090

S.04.01 — Atividade por país

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não houve atividade fora do país de origem

 

0 — Não comunicado (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0100

S.04.02 — Informações sobre a classe 10 do anexo I, parte A, da Diretiva Solvência II, excluindo a responsabilidade do transportador

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não houve atividade fora do país de origem relativamente a uma classe específica

 

0 — Não comunicado (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0110

S.05.01 — Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

6 — Isenção ao abrigo do artigo 35.o, n.os 6 a 8

 

0 — Não comunicado (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0120

S.05.02 — Prémios, sinistros e despesas por país

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

3 — Não aplicável em conformidade com as instruções do modelo

 

0 — Não comunicado (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0130

S.06.01 — Resumo dos ativos

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

4 — Não aplicável porque S.06.02 é comunicado trimestralmente

 

5 — Não aplicável porque S.06.02 é comunicado anualmente

 

0 — Não comunicado (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0140

S.06.02 — Lista dos ativos

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

6 — Isenção ao abrigo do artigo 35.o, n.os 6 a 8

 

7 — Não aplicável por não ter havido alterações significativas desde a comunicação trimestral (esta opção só se aplica às comunicações anuais)

 

0 — Não comunicado (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0150

S.06.03 — Organismos de investimento coletivo — abordagem baseada na transparência

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não existem organismos de investimento coletivo

 

6 — Isenção ao abrigo do artigo 35.o, n.os 6 a 8

 

7 — Não aplicável por não ter havido alterações significativas desde a comunicação trimestral (esta opção só se aplica às comunicações anuais)

 

0 — Não comunicado (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0160

S.07.01 — Produtos estruturados

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não existem produtos estruturados

 

6 — Isenção ao abrigo do artigo 35.o, n.os 6 a 8

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0170

S.08.01 — Posições em aberto sobre derivados

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não ocorreram transações de derivados

 

6 — Isenção ao abrigo do artigo 35.o, n.os 6 a 8

 

7 — Não aplicável por não ter havido alterações significativas desde a comunicação trimestral (esta opção só se aplica às comunicações anuais)

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0180

S.08.02 — Transações de derivados

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não ocorreram transações de derivados

 

6 — Isenção ao abrigo do artigo 35.o, n.os 6 a 8

 

7 — Não aplicável por não ter havido alterações significativas desde a comunicação trimestral (esta opção só se aplica às comunicações anuais)

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0190

S.09.01 –Rendimentos/ganhos e perdas no período

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0200

S.10.01 — Operações de empréstimo ou recompra de valores mobiliários

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não ocorreram operações de empréstimo ou recompra de valores mobiliários

 

6 — Isenção ao abrigo do artigo 35.o, n.os 6 a 8

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0210

S.11.01 — Ativos detidos como garantias

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não existem Ativos detidos como garantias

 

6 — Isenção ao abrigo do artigo 35.o, n.os 6 a 8

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0220

S.12.01 — Provisões Técnicas Vida e Acidentes e Doença STV

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado por não existirem atividades do ramo vida e do ramo acidentes e doença STV

 

6 — Isenção ao abrigo do artigo 35.o, n.os 6 a 8

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0230

S.12.02 — Provisões Técnicas do Seguro de Vida e do Seguro de Acidentes e Doença STV — por país

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado por não existirem atividades do ramo vida e do ramo acidentes e doença STV

 

3 — Não aplicável em conformidade com as instruções do modelo

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0240

S.13.01 — Projeção dos fluxos de caixa futuros em valor bruto

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado por não existirem atividades do ramo vida e do ramo acidentes e doença STV

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0250

S.14.01 — Análise das responsabilidades do ramo vida

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado por não existirem atividades do ramo vida e do ramo acidentes e doença STV

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0260

S.15.01 — Descrição das garantias de anuidades variáveis

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não existem anuidades variáveis

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0270

S.15.01 — Cobertura das garantias de anuidades variáveis

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não existem anuidades variáveis

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0280

S.16.01 — informações sobre as anuidades decorrentes de responsabilidades de seguro do ramo não–vida

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não existem anuidades decorrentes de responsabilidades de seguro do ramo não–vida

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0290

S.17.01 — Provisões Técnicas do ramo Não–Vida

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado por não existirem atividades do ramo não–vida

 

6 — Isenção ao abrigo do artigo 35.o, n.os 6 a 8

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0300

S.17.02 — Provisões Técnicas do ramo Não–Vida — Por país

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado por não existirem atividades do ramo não–vida

 

3 — Não aplicável em conformidade com as instruções do modelo

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0310

S.18.01 — Projeção dos fluxos de caixa futuros (Melhor estimativa — Não–vida)

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado por não existirem atividades do ramo não–vida

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0320

S.19.01 — Sinistros de seguros do ramo Não–Vida

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado por não existirem atividades do ramo não–vida

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0330

S.20.01 — Evolução da distribuição dos sinistros ocorridos

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado por não existirem atividades do ramo não–vida

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0340

S.21.01 — Perfil de risco da distribuição de perdas

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado por não existirem atividades do ramo não–vida

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0350

S.21.02 — Risco específico de seguros não–vida

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado por não existirem atividades do ramo não–vida

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0360

S.21.03 — Distribuição do risco específico de seguros não–vida — por capital seguro

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado por não existirem atividades do ramo não–vida

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0370

S.22.01 — Impacto das medidas de garantia de longo prazo e das medidas transitórias

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado por não serem aplicadas medidas de garantia de longo prazo («GLP») nem medidas transitórias

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0380

S.22.04 — Informação sobre o efeito das medidas transitórias no cálculo das taxas de juro

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado por não ser aplicada qualquer medida transitória deste tipo

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0390

S.22.05 — Cálculo global do efeito das medidas transitórias nas provisões técnicas

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

1 — Comunicado

2 — Não comunicado por não ser aplicada qualquer medida transitória deste tipo

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0400

S.22.06 — Melhor estimativa objeto de um ajustamento de volatilidade por país e moeda

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado por não ser aplicado nenhum ajustamento de volatilidade

 

0 — Não comunicado (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0410

S.23.01 — Fundos próprios

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

6 — Isenção ao abrigo do artigo 35.o, n.os 6 a 8

 

0 — Não comunicado (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0420

S.23.02 — Informações pormenorizadas sobre os fundos próprios nível a nível

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

0 — Não comunicado (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0430

S.23.03 — Movimentos anuais dos fundos próprios

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

0 — Não comunicado (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0440

S.23.04 — Lista dos elementos dos fundos próprios

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

0 — Não comunicado (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0450

S.24.01 — Participações detidas

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado por não serem detidas participações

 

0 — Não comunicado (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0460

S.25.01 — Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam a fórmula–padrão

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado porque foi utilizada a fórmula–padrão («FP»)

 

2 — Comunicado devido a um pedido nos termos do artigo 112.o

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial («MIP»)

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total («MIT»)

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0470

S.25.02 — Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam a fórmula–padrão e um modelo interno parcial

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

10 — Não comunicado porque foi utilizada a fórmula–padrão

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0480

S.25.03 — Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam modelos internos totais

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

10 — Não comunicado porque foi utilizada a fórmula–padrão

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0500

S.26.01 — Requisito de Capital de Solvência — Risco de mercado

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque o risco é inexistente

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

11 — Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0510

S.26.02 — Requisito de Capital de Solvência — Risco de incumprimento da contraparte

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque o risco é inexistente

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

11 — Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0520

S.26.03 — Requisito de Capital de Solvência — Risco específico de seguros de vida

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque o risco é inexistente

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

11 — Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0530

S.26.04 — Requisito de Capital de Solvência — Risco específico de seguros de acidentes e doença

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque o risco é inexistente

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

11 — Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0540

S.26.05 — Requisito de Capital de Solvência — Risco específico de seguros não–vida

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque o risco é inexistente

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

11 — Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0550

S.26.06 — Requisito de Capital de Solvência — Risco operacional

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

11 — Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0560

S.26.07 — Requisito de Capital de Solvência — Simplificações

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não foram utilizados cálculos simplificados

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

11 — Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0570

S.27.01 — Requisito de Capital de Solvência — Risco de catástrofe dos ramos Não–Vida e Acidentes e Doença

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Risco inexistente

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

11 — Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0580

S.28.01 — Requisito de Capital Mínimo — Atividades de seguro e de resseguro exclusivamente do ramo vida ou do ramo não–vida

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque foram exercidas atividades de seguro ou de resseguro do ramo vida e do ramo não–vida em simultâneo

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0590

S.28.02 — Requisito de Capital Mínimo — Atividades de seguro do ramo vida e do ramo não–vida em simultâneo

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque só foram exercidas atividades de seguro ou de resseguro do ramo vida ou do ramo não–vida ou apenas atividades de resseguro

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0600

S.29.01 — Excedente do ativo sobre o passivo

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0610

S.29.02 — Excedente do ativo sobre o passivo — explicado por investimentos e passivos financeiros

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0620

S.29.03 — Excedente do ativo sobre o passivo — explicado por provisões técnicas

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0630

S.29.04 — Análise pormenorizada por período — Fluxos técnicos versus Provisões técnicas

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0640

S.30.01 — Dados de base sobre as coberturas facultativas das atividades dos ramos vida e não–vida

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não há coberturas facultativas

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0650

S.30.02 — Dados sobre as coberturas facultativas das atividades dos ramos vida e não–vida

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não há coberturas facultativas

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0660

S.30.03 — Dados de base sobre os programas de resseguros que cessam

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não houve resseguro

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0670

S.30.04 — Dados sobre as partes dos Programas de Resseguros Cessantes

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não houve resseguro

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0680

S.31.01 — Parte dos resseguradores (incluindo Resseguro Finito e EOET)

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não houve resseguro

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0690

S.31.02 — Entidades com objeto específico de titularização

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não há Entidades com Objeto Específico de Titularização

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0740

S.36.01 — OIG — Operações com ações e outros títulos representativos de capital, transferências de dívida e de ativos

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não ocorreram operações intragrupo (OIG) com transações de ações e outros títulos representativos de capital ou transferências de dívida e de ativos

 

12 — Não comunicado porque não existe nenhuma empresa–mãe que seja uma sociedade gestora de participações de seguros mista e que não faça parte de um grupo como definido no artigo 213.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), da Diretiva Solvência II

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0750

S.36.02 — OIG — Derivados

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não ocorreu nenhuma OIG com derivados

 

12 — Não comunicado porque não existe nenhuma empresa–mãe que seja uma sociedade gestora de participações de seguros mista e que não faça parte de um grupo como definido no artigo 213.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), da Diretiva Solvência II

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0760

S.36.03 — OIG — Resseguro interno

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não ocorreu nenhuma OIG de resseguro interno

 

12 — Não comunicado porque não existe nenhuma empresa–mãe que seja uma sociedade gestora de participações de seguros mista e que não faça parte de um grupo como definido no artigo 213.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), da Diretiva Solvência II

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0770

S.36.04 — OIG — Partilha de riscos, passivos contingentes, elementos extrapatrimoniais e outros elementos

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2.– Não comunicado porque não ocorreu nenhuma OIG com partilha de riscos, passivos contingentes, elementos extrapatrimoniais (EE) e outros elementos

 

12 — Não comunicado porque não existe nenhuma empresa–mãe que seja uma sociedade gestora de participações de seguros mista e que não faça parte de um grupo como definido no artigo 213.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), da Diretiva Solvência II

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0790

SR.02.01 — Balanço

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não existe nenhum FCFE/CAC

 

14 — Não comunicado porque se refere a um fundo do tipo CAC

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0800

SR.12.01 — Provisões técnicas do seguro de vida e do seguro de acidentes e doença STV

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não existe nenhum FCFE/CAC nem atividades do ramo vida e do ramo acidentes e doença STV

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0810

SR.17.01 — Provisões Técnicas do ramo não–vida

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não existe nenhum FCFE/CAC nem atividades do ramo não–vida

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0820

SR.22.02 — Projeção dos fluxos de caixa futuros em valor bruto (Melhor estimativa — Carteiras de congruência)

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não foi aplicado nenhum ajustamento de congruência («AC»)

 

15 — Não comunicado porque se refere a um FCFE ou parte remanescente

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0830

SR.22.03 — Informação sobre o cálculo do ajustamento de congruência

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não foi aplicado nenhum AC

 

15 — Não comunicado porque se refere a um FCFE ou parte remanescente

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0840

SR.25.01 — Requisito de capital de solvência — Exclusivamente FP

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado porque foi utilizada a fórmula–padrão

 

2 — Comunicado devido a um pedido nos termos do artigo 112.o

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0850

SR.25.02 — Requisito de capital de solvência — FP e MIP

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

10 — Não comunicado porque foi utilizada a fórmula–padrão

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0860

SR.25.03 — Requisito de Capital de Solvência — Apenas MI

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

10 — Não comunicado porque foi utilizada a fórmula–padrão

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0870

SR.26.01 — Requisito de Capital de Solvência — Risco de mercado

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Risco inexistente

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

11 — Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0880

SR.26.02 — Requisito de Capital de Solvência — Risco de incumprimento da contraparte

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Risco inexistente

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

11 — Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0890

SR.26.03 — Requisito de Capital de Solvência — Risco específico de seguros de vida

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Risco inexistente

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

11 — Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0900

SR.26.04 — Requisito de Capital de Solvência — Risco específico de seguros de acidentes e doença

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Risco inexistente

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

11 — Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0910

SR.26.05 — Requisito de Capital de Solvência — Risco específico de seguros não–vida

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Risco inexistente

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

11 — Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0920

SR.26.06 — Requisito de Capital de Solvência — Risco operacional

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

11 — Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0930

SR.26.07 — Requisito de Capital de Solvência — Simplificações

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não foram utilizados cálculos simplificados

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

11 — Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0940

SR.27.01 — Requisito de Capital de Solvência — Risco de catástrofe do ramo não–vida

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Risco inexistente

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

11 — Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

S.01.02 — Informações de base

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação inicial, trimestral e anual de informações relativas a entidades individuais.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010/R0010

Nome da empresa

Denominação legal da empresa. Deve ser coerente nas várias comunicações

C0010/R0020

Código de identificação da empresa

Código de identificação da empresa, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI)

Código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão

C0010/R0030

Tipo de código da empresa

Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação da empresa». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0010/R0040

Tipo de empresa

Identificação do tipo da empresa que efetua a comunicação. Para identificar a atividade da empresa, deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Empresas que exercem atividades de seguro e de resseguro do ramo vida e do ramo não–vida em simultâneo

 

2 — Empresas do ramo vida

 

3 — Empresas do ramo não–vida

C0010/R0050

País de autorização

Indicar o código ISO 3166–1 alfa–2 do país em que a empresa foi autorizada (país de origem)

C0010/R0070

Língua da comunicação

Indicar o código ISO 639–1 de duas letras da língua utilizada na apresentação de informações

C0010/R0080

Data de apresentação da comunicação

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data de comunicação das informações à autoridade de supervisão

C0010/R0090

Data de referência de prestação de informações

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data que identifica o último dia do período de comunicação

C0010/R0100

Apresentação periódica/ad hoc

Indicar se a apresentação da informação diz respeito a apresentação periódica ou ad–hoc. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicação periódica

 

2 — Comunicação ad–hoc

C0010/R0110

Moeda utilizada para a comunicação de informações

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda dos montantes monetários utilizada em cada comunicação

C0010/R0120

Normas contabilísticas

Identificação das normas contabilísticas utilizadas para a comunicação dos elementos do modelo S.02.01, avaliação das demonstrações financeiras. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — A empresa utiliza as normas internacionais de relato financeiro («IFRS»)

 

2 — A empresa utiliza os princípios contabilísticos geralmente aceites («PCGA») a nível local (diferentes das IFRS)

C0010/R0130

Método de cálculo do RCS

Identificação do método utilizado para calcular o RCS. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Fórmula–padrão

 

2 — Modelo interno parcial

 

3 — Modelo interno total

C0010/R0140

Utilização de parâmetros específicos da empresa

Indicar se a empresa comunica valores utilizando parâmetros específicos da empresa. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Utilização de parâmetros específicos da empresa

 

2 — Não utilização de parâmetros específicos da empresa

C0010/R0150

Fundos Circunscritos para Fins Específicos

Indicar se a empresa comunica informações sobre a atividade de cada fundo circunscrito para fins específicos (FCFE). Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicação da atividade por FCFE

 

2 — Não comunicação da atividade por FCFE

C0010/R0170

Ajustamento de congruência

Indicar se a empresa comunica valores utilizando o ajustamento de congruência. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Ajustamento de congruência utilizado

 

2 — Ajustamento de congruência não utilizado

C0010/R0180

Ajustamento de volatilidade

Indicar se a empresa comunica valores utilizando o ajustamento de volatilidade. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Ajustamento de volatilidade utilizado

 

2 — Ajustamento de volatilidade não utilizado

C0010/R0190

Medida transitória relativa à taxa de juro sem risco

Indicar se a empresa comunica valores utilizando um ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Medida transitória relativa à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante utilizada

 

2 — Medida transitória relativa à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante não utilizada

C0010/R0200

Medida transitória relativa às provisões técnicas

Indicar se a empresa comunica valores utilizando a dedução transitória às provisões técnicas. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Utilização de medida transitória relativa às provisões técnicas

 

2 — Não utilização de medida transitória relativa às provisões técnicas

C0010/R0210

Apresentação inicial ou reapresentação

Indicar se se trata de uma apresentação inicial ou da reapresentação de informações em relação a uma data de referência de prestação de informações já objeto de comunicação. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Apresentação inicial

 

2 — Reapresentação

S.01.03 — Informações de base — FCFE e carteiras de ajustamento de congruência

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação inicial e anual de informações relativas a entidades individuais.

Devem ser identificados todos os fundos circunscritos para fins específicos e todas as carteiras de congruência, independentemente de serem ou não significativos para efeitos da apresentação de informações.

No primeiro quadro, devem ser comunicados todos os fundos circunscritos e todas as carteiras de ajustamento de congruência. Se um fundo circunscrito para fins específicos tiver uma carteira de congruência que não abrange a totalidade do FCFE, devem ser identificados três fundos, um para o FCFE, outro para a CAC incluída no FCFE e outro para a parte remanescente do fundo (e vice versa para as situações em que uma CAC inclui um FCFE).

O segundo quadro explica as relações entre fundos, como explicado no parágrafo anterior. No segundo quadro, só devem ser comunicados os fundos com esse tipo de relações.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Lista de todos os FCFE/CAC (sobreposições possíveis)

C0040

Número do fundo/carteira

Número atribuído pela empresa, que corresponde ao número único atribuído a cada fundo circunscrito para fins específicos e carteira de ajustamento de congruência Este número deve ser coerente ao longo do tempo e deverá ser utilizado para identificar os fundos circunscritos para fins específicos e das carteiras de ajustamento nos outros modelos.

C0050

Nome do fundo circunscrito para fins específicos/carteira de ajustamento de congruência

Indicar o nome do fundo circunscrito para fins específicos e da carteira de ajustamento de congruência.

Sempre que possível (se ligado a um produto comercial), deve usar-se o nome comercial. Se não for possível (p. ex.: se o fundo estiver ligado a vários produtos comerciais), deve usar–se um nome diferente.

O número deve ser único e coerente ao longo do tempo.

C0060

FCFE/CAC/Parte remanescente de um fundo

Indicar se se trata de um fundo circunscrito para fins específicos ou de uma carteira de ajustamento. Nos casos em que um fundo inclui outros fundos, esta célula deve identificar o tipo de cada fundo ou sub–fundo. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Fundo circunscrito para fins específicos

 

2 — Carteira de congruência

 

3 — Parte remanescente de um fundo

C0070

FCFE/CAC com sub–FCFE/CAC

Indicar se o fundo identificado incorpora outros fundos. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Fundo com outros fundos incorporados

 

2 — Fundo sem outros fundos incorporados

Na opção 1, só deve ser identificado o fundo «mãe».

C0080

Material

Indicar se o fundo circunscrito para fins específicos é material para efeitos da apresentação de informações pormenorizadas. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Material

 

2 — Não material

No caso de um fundo com outros fundos incorporados, este elemento só deve ser comunicado em relação ao fundo «mãe».

C0090

Artigo 304.o

Indicar se o FCFE é objeto do artigo 304.o da Diretiva Solvência II. Deve utilizar–se uma das seguintes opções:

 

1 — FCFE objeto do artigo 304.o — com a opção para o submódulo de risco acionista

 

2 — FCFE objeto do artigo 304.o — sem a opção para o submódulo de risco acionista

 

3 — FCFE que não é objeto do artigo 304.o

Lista dos FCFE/CAC com sub–FCFE/CAC

C0100

Número do FCFE/CAC com sub–FCFE/CAC

No caso dos fundos com outros fundos incorporados (opção 1 comunicada no elemento C0070), identificar o número como definido para o elemento C0040.

Deve repetir–se o fundo em todas as linhas necessárias para comunicar os fundos incorporados.

C0110

Número de sub–FCFE/CAC

Indicar o número de fundos incorporados noutros fundos como definido para o elemento C0040.

C0120

Sub–FCFE/CAC

Identificar a natureza do fundo incorporado noutros fundos. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Fundo circunscrito para fins específicos

 

2 — Carteira de congruência

S.02.01 — Balanço

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação inicial, trimestral e anual de informações relativas a entidades individuais, fundos circunscritos para fins específicos e parte remanescente.

A coluna «Valor Solvência II» (C0010) deve ser preenchida utilizando os princípios de avaliação estabelecidos na Diretiva 2009/138/CE, no Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e nas normas técnicas e orientações Solvência II.

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), os métodos de reconhecimento e avaliação são os utilizados pelas empresas na sua contabilidade oficial em conformidade com os PCGA locais ou com as IFRS, quando forem aceites como PCGA locais. No modelo SR.02.01, esta coluna só se aplica se o direito nacional exigir o estabelecimento das demonstrações financeiras por FCFE.

A instrução é que, por norma, cada elemento deve ser comunicado separadamente na coluna «Valor da contabilidade oficial». Contudo, na coluna «Valor das demonstrações financeiras», foram introduzidas linhas a tracejado a fim de permitir a comunicação de valores agregados, caso não estejam disponíveis valores discriminados.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Ativos

Z0020

Fundo circunscrito para fins específicos ou parte remanescente

Indica se os valores comunicados dizem respeito a um FCFE ou à parte remanescente. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — FCFE

 

2 — Parte remanescente

Z0030

Número do fundo

Se o elemento Z0020 = 1, este é um número único de um fundo, tal como atribuído pela empresa. Deverá manter-se invariável ao longo do tempo. Não pode ser reutilizado para nenhum outro fundo.

O número deve ser utilizado de forma coerente em todos os modelos, se for caso disso, para identificar o fundo em causa.

Se o elemento Z0020 = 2, comunicar «0»

C0020/R0010

Goodwill

Ativo intangível que resulta de uma concentração de atividades empresariais e que representa o valor económico de ativos que não podem ser identificados individualmente ou reconhecidos separadamente numa concentração de atividades empresariais.

C0020/R0020

Custos de aquisição diferidos

Custos de aquisição relacionados com contratos em vigor à data do balanço e que são transportados de um períodos de comunicação para outros períodos de comunicação subsequentes, em relação com os períodos não expirados dos riscos. No que respeita às atividades do ramo vida, os custos de aquisição são diferidos quando existir a probabilidade de que venham a ser recuperados.

C0010–C0020/R0030

Ativos intangíveis

Ativos intangíveis distintos do goodwill. Um ativo não monetário identificável sem substância física.

C0010–C0020/R0040

Ativos por impostos diferidos

Os ativos por impostos diferidos são os montantes de impostos sobre o rendimento recuperáveis em períodos futuros respeitantes a:

a)

diferenças temporárias dedutíveis;

b)

transporte de perdas fiscais não utilizadas; e/ou

c)

transporte de créditos fiscais não utilizados.

C0010–C0020/R0050

Excedente de benefícios de pensão

Total do excedente em valor líquido relacionado com o regime de pensões dos trabalhadores.

C0010–C0020/R0060

Ativos corpóreos para uso próprio

Ativos corpóreos que se destinam a utilização permanente e bens imóveis detidos pela empresa para uso próprio. Inclui também os imóveis em construção para uso próprio.

C0010–C0020/R0070

Investimentos (que não os ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Total do montante dos investimentos, excluindo os ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação.

C0010–C0020/R0080

Imóveis (que não para uso próprio)

Montante correspondente aos imóveis que não são para uso próprio. Inclui também imóveis em construção que não são para uso próprio.

C0010–C0020/R0090

Interesses em empresas relacionadas, incluindo participações

Participações na aceção dos artigos 13.o, n.o 20, e 212.o, n.o 2, e interesses em empresas relacionadas na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE.

Quando parte dos ativos respeitantes às participações e empresas relacionadas forem referentes a contratos ligados a índices e a unidades de participação, essas partes devem ser comunicadas em «Ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação», nas células C0010–0020/R0220.

C0010–C0020/R0100

Ações e outros títulos representativos de capital

Total do montante das ações e outros títulos representativos de capital, cotados e não cotados.

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre títulos cotados e não cotados, este elemento deve refletir a soma.

C0010–C0020/R0110

Ações e outros títulos representativos de capital — cotados em bolsa

Ações representativas do capital de empresas, ou seja, que conferem propriedade de parte de uma empresa, negociadas num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2004/39/CE.

Não inclui os interesses em empresas relacionadas, incluindo participações.

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre títulos cotados e não cotados, este elemento não deve ser comunicado.

C0010–C0020/R0120

Ações e outros títulos representativos de capital — não cotados

Ações representativas do capital de empresas, ou seja, que conferem propriedade de parte de uma empresa, não negociadas num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2004/39/CE.

Não inclui os interesses em empresas relacionadas, incluindo participações.

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre títulos cotados e não cotados, este elemento não deve ser comunicado.

C0010–C0020/R0130

Obrigações

Total do montante das obrigações de dívida pública, das obrigações de empresas, dos títulos de dívida estruturados e dos títulos garantidos.

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre obrigações, este elemento deve refletir a soma.

C0010–C0020/R0140

Obrigações de dívida pública

Obrigações emitidas por autoridades públicas, quer sejam administrações centrais, instituições governamentais supranacionais, administrações regionais ou autoridades locais e obrigações total, incondicional e irrevogavelmente garantidas pelo Banco Central Europeu, pelas administrações centrais e bancos centrais dos Estados–Membros, denominadas e financiadas na moeda nacional dessa administração central e banco central, bancos multilaterais de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou organizações internacionais a que se refere o artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quando a garantia cumprir os requisitos definidos no artigo 215.o do Regulamento Delegado (UE) 35/35.

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre obrigações, produtos estruturados e títulos garantidos, este elemento não deve ser comunicado.

C0010–C0020/R0150

Obrigações de empresas

Obrigações emitidas por empresas

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre obrigações, produtos estruturados e títulos garantidos, este elemento não deve ser comunicado.

C0010–C0020/R0160

Títulos estruturados

Valores mobiliários híbridos, que combinam um instrumento com rendimento fixo (retorno sob a forma de pagamentos fixos) com uma série de componentes derivados. Estão excluídos desta categoria os títulos de rendimento fixo emitidos por Estados soberanos. Integra títulos que incorporam qualquer tipo de derivados, incluindo os swaps de risco de incumprimento (Credit Default Swaps ou CDS), os swaps com prazo de vencimento constante (Constant Maturity Swaps ou CMS) e as opções de risco de incumprimento (Credit Default Options ou CDOp). Os ativos desta categoria não estão sujeitos a separação.

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre obrigações, produtos estruturados e títulos garantidos, este elemento não deve ser comunicado.

C0010–C0020/R0170

Títulos garantidos

Títulos cujos valor e pagamentos derivam de uma carteira de ativos subjacentes. Inclui os títulos respaldados por ativos (Asset Backed Securities ou ABS), títulos respaldados por hipotecas (Mortgage Backed Securities ou MBS), títulos respaldados por hipotecas comerciais (Commercial Mortgage Backed Securities ou CMBS), responsabilidades de dívida garantidas (Collateralised Debt Obligations ou CDO), responsabilidades de empréstimo garantidas (Collateralised Loan Obligations ou CLO) e responsabilidades de hipoteca garantidas (Collateralised Mortgage Obligations ou CMO)

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre obrigações, produtos estruturados e títulos garantidos, este elemento não deve ser comunicado.

C0010–C0020/R0180

Organismos de investimento coletivo

Entende–se por «organismo de investimento coletivo» um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) definido no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ou um fundo de investimento alternativo (FIA) definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

C0010–C0020/R0190

Derivados

Um instrumento financeiro ou outro contrato que tenha o conjunto das três seguintes características:

a)

O seu valor altera–se em resposta à alteração numa determinada taxa de juro, num preço de instrumento financeiro, num preço de mercadoria, numa taxa de câmbio (TC), num índice de preços ou de taxas, numa notação de crédito ou índice de crédito ou noutra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes no contrato (por vezes denominado o «subjacente»).

b)

Não requer qualquer investimento líquido inicial ou requer um investimento líquido inicial que é inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem uma resposta semelhante às alterações nos fatores de mercado.

c)

Será liquidado em data futura.

Corresponde ao valor Solvência II, somente se positivo, do instrumento derivado na data de comunicação das informações (em caso de valor negativo, ver R0790).

C0010–C0020/R0200

Depósitos diferentes dos equivalentes a numerário

Depósitos diferentes dos equivalentes a numerário que não podem ser utilizados para a realização de pagamentos antes de uma data específica de vencimento e que não são convertíveis em dinheiro ou em depósitos transferíveis sem penalizações ou restrições significativas.

C0010–C0020/R0210

Outros investimentos

Outros investimentos não abrangidos nos investimentos comunicados anteriormente.

C0010–C0020/R0220

Ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação

Ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação (classificados na classe de negócio 31 na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35).

C0010–C0020/R0230

Empréstimos e hipotecas

Total do montante dos empréstimos e hipotecas, ou seja, dos ativos financeiros criados quando a empresa empresta fundos, garantidos ou não, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools).

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre empréstimos e hipotecas, este elemento deve refletir a soma.

C0010–C0020/R0240

Empréstimos sobre apólices de seguro

Empréstimos concedidos a tomadores de seguros, garantidos por apólices (disposições técnicas subjacentes).

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre empréstimos sobre apólices, empréstimos sobre hipotecas a particulares e outros empréstimos e hipotecas, este elemento não deve ser comunicado.

C0010–C0020/R0250

Empréstimos e hipotecas a particulares

Ativos financeiros criados no âmbito da concessão de crédito pelos credores aos devedores — particulares, garantidos ou não, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools).

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre empréstimos sobre apólices, empréstimos sobre hipotecas a particulares e outros empréstimos e hipotecas, este elemento não deve ser comunicado.

C0010–C0020/R0260

Outros empréstimos e hipotecas

Ativos financeiros criados no âmbito da concessão de crédito pelos credores aos devedores — outros, não classificáveis nas linhas R0240 ou R0250, garantidos ou não, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools).

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre empréstimos sobre apólices, empréstimos sobre hipotecas a particulares e outros empréstimos e hipotecas, este elemento não deve ser comunicado.

C0010–C0020/R0270

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro dos ramos:

Total dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro. Corresponde ao montante da parte do segurador das provisões técnicas (incluindo Resseguro Finito e EOET).

C0010–C0020/R0280

Não–vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para os ramos não–vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida.

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre não–vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida, este elemento deve refletir a soma.

C0010–C0020/R0290

Não–vida, excluindo seguro de acidentes e doença

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o ramo não–vida, excluindo provisões técnicas para o ramo acidentes e doença com características técnicas semelhantes ao ramo não–vida

C0010–C0020/R0300

Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o seguro de acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida.

C0010–C0020/R0310

Vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida, excluindo seguros de acidentes e doença e os contratos ligados a índices e a unidades de participação

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para os ramos vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida, excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação.

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre vida excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida, este elemento deve refletir a soma.

C0010–C0020/R0320

Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o seguro de acidentes e doença semelhante ao ramo vida.

C0010–C0020/R0330

Vida, excluindo seguros de acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o ramo vida, excluindo provisões técnicas do ramo acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida e provisões técnicas dos contratos ligados a índices e a unidades de participação.

C0010–C0020/R0340

Contratos ligados a índices e a unidades de participação

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para contratos ligados a índices e a unidades de participação do ramo vida.

C0010–C0020/R0350

Depósitos em cedentes

Depósitos ligados a resseguro aceite.

C0010–C0020/R0360

Valores a receber de operações de seguro e mediadores

Montantes em atraso devidos para pagamentos por tomadores de seguros, seguradores e outros ligados à atividade seguradora, que não estão incluídos nas entradas de fluxos de caixa das provisões técnicas.

Inclui os valores a receber de contratos de resseguro aceites.

C0010–C0020/R0370

Valores a receber de contratos de resseguro

Montantes em atraso devidos por resseguradores e ligados à atividade de resseguro que não estão incluídos nos montantes recuperáveis de contratos de resseguro.

Podem incluir: os montantes a receber em atraso devidos por resseguradores relacionados com a liquidação de sinistros de tomadores de seguros ou beneficiários; os valores a receber de resseguradores relacionados com outros acontecimentos que não acontecimentos de seguros ou sinistros liquidados, por exemplo comissões.

C0010–C0020/R0380

Valores a receber (de operações comerciais, não de seguro)

Inclui montantes a receber devidos por colaboradores ou parceiros comerciais diversos (não relacionados com a atividade seguradora), incluindo entidades públicas.

C0010–C0020/R0390

Ações próprias (detidas diretamente)

Total do montante de ações próprias diretamente detidas pela empresa.

C0010–C0020/R0400

Montantes devidos a título de elementos dos fundos próprios ou do fundo inicial mobilizados mas ainda não realizados

Valor do montante devido a título de elementos dos fundos próprios ou do fundo inicial mobilizados mas ainda não realizados.

C0010–C0020/R0410

Caixa e equivalentes de caixa

Notas e moedas em circulação normalmente utilizadas para efetuar pagamentos, e depósitos líquidos cujo saldo pode ser mobilizado pelo respetivo valor equivalente e que são diretamente utilizáveis para a realização de pagamentos por cheque, saque, ordem de pagamento, débito/crédito direto, ou outros meios de pagamento direto, sem penalizações ou restrições.

As contas bancárias não deverão ser compensadas, pelo que só deverão ser reconhecidas neste elemento as contas com saldo positivo e os saldos a descoberto deverão ser incluídos nos passivos, salvo quando existam em simultâneo um direito legal à compensação e uma intenção demonstrável de proceder a essa mesma compensação.

C0010–C0020/R0420

Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos

Montante de quaisquer outros ativos não incluídos nos outros elementos do balanço.

C0010–0020/R0500

Ativos totais

Total do montante global de todos os ativos.

Passivos

C0010–0020/R0510

Provisões técnicas — não–vida

Soma das provisões técnicas do ramo não–vida

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do Requisito de Capital Mínimo (RCM).

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem distinguir as provisões técnicas do ramo não-vida entre não–vida (excluindo acidentes e doença) e acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida), este elemento deve refletir a soma.

C0010–C0020/R0520

Provisões técnicas — não–vida (excluindo acidentes e doença)

Total do montante das provisões técnicas para o ramo não-vida (excluindo acidentes e doença).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0530

Provisões técnicas — não–vida (excluindo acidentes e doença) — provisões técnicas calculadas como um todo

Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) do ramo não-vida (excluindo acidentes e doença).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0540

Provisões técnicas — não–vida (excluindo acidentes e doença) — Melhor estimativa

Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para o ramo não-vida (excluindo acidentes e doença).

A melhor estimativa deve ser comunicada em valor bruto, sem dedução do resseguro.

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0550

Provisões técnicas — não–vida (excluindo acidentes e doença) — Margem de risco

Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para o ramo não–vida (excluindo acidentes e doença).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010–C0020/R0560

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida)

Total do montante das provisões técnicas para o ramo acidentes e doença (semelhante ao ramo não–vida)

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0570

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida) — provisões técnicas calculadas como um todo

Montante total das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0580

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida) — Melhor estimativa

Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para o seguro de acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida).

A melhor estimativa deve ser comunicada em valor bruto, sem dedução do resseguro.

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0590

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida) — Margem de risco

Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010–0020/R0600

Provisões técnicas — vida (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Soma das provisões técnicas do ramo vida (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem distinguir as provisões técnicas do ramo vida (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação) entre acidentes e doença (semelhante ao ramo vida) e vida (excluindo acidentes e doença, contratos ligados a índices e a unidades de participação), este elemento deve refletir a soma.

C0010–C0020/R0610

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida)

Total do montante das provisões técnicas para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0620

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) — provisões técnicas calculadas como um todo

Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0630

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) — Melhor estimativa

Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida)

A melhor estimativa deve ser comunicada em valor bruto, sem dedução do resseguro.

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0640

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) — Margem de risco

Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida)

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010–C0020/R0650

Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Total do montante das provisões técnicas para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0660

Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) — provisões técnicas calculadas como um todo

Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0670

Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) — Melhor estimativa

Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação)

A melhor estimativa deve ser comunicada em valor bruto, sem dedução do resseguro.

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0680

Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) — Margem de risco

Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010–C0020/R0690

Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação

Total do montante das provisões técnicas para contratos ligados a índices e a unidades de participação.

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0700

Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação — provisões técnicas calculadas como um todo

Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) para os contratos ligados a índices e a unidades de participação.

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0710

Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação — Melhor estimativa

Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para os contratos ligados a índices e a unidades de participação.

A melhor estimativa deve ser comunicada em valor bruto, sem dedução do resseguro.

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0720

Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação — Margem de risco

Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para os contratos ligados a índices e a unidades de participação.

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0020/R0730

Outras provisões técnicas

Outras provisões técnicas, tal como reconhecidas pelas empresas na sua contabilidade oficial, em conformidade com os PCGA locais ou com as IFRS.

C0010–C0020/R0740

Passivos contingentes

Os passivos contingentes definem–se como:

a)

uma possível responsabilidade que resulta de acontecimentos passados e cuja existência só será confirmada pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da entidade; ou

b)

uma responsabilidade atual que resulta de acontecimentos passados, mesmo se:

i)

não é provável que seja exigida uma saída de recursos que incorporam benefícios económicos para liquidar a responsabilidade; ou

ii)

o montante da responsabilidade não pode ser medido com fiabilidade suficiente.

O montante dos passivos contingentes reconhecidos no balanço deve seguir os critérios estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0010–C0020/R0750

Provisões que não provisões técnicas

Passivos com um prazo ou montante incerto, excluindo aqueles que são comunicados como «Responsabilidades de planos de pensões».

As provisões são reconhecidas como passivos (assumindo que se consegue obter uma estimativa fiável das mesmas) quando representarem responsabilidades e quando for provável que seja necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios económicos para liquidar a responsabilidade.

C0010–C0020/R0760

Responsabilidades de planos de pensões

Total das responsabilidades em valor líquido relacionadas com o regime de pensões dos trabalhadores.

C0010–C0020/R0770

Depósitos de resseguradores

Montantes (p. ex.: numerário) recebidos do ressegurador ou deduzidos pelo ressegurador nos termos do contrato de resseguro.

C0010–C0020/R0780

Passivos por impostos diferidos

Passivos por impostos diferidos são as quantias de impostos sobre o rendimento a pagar em períodos futuros com respeito a diferenças temporárias tributáveis.

C0010–C0020/R0790

Derivados

Um instrumento financeiro ou outro contrato que tenha o conjunto das três seguintes características:

a)

O seu valor altera–se em resposta à alteração numa determinada taxa de juro, no preço de um instrumento financeiro, no preço de uma mercadoria, numa taxa de câmbio, num índice de preços ou de taxas, numa notação de crédito ou índice de crédito ou noutra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes no contrato (por vezes denominado o «subjacente»).

b)

Não requer qualquer investimento líquido inicial ou requer um investimento líquido inicial que é inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem uma resposta semelhante às alterações nos fatores de mercado.

c)

Será liquidado em data futura.

Nesta linha só deverão ser comunicados os passivos derivados (isto é, os derivados com valor negativo na data de comunicação das informações). Os ativos derivados deverão ser comunicados nas células C0010–C0020/R0190.

As empresas que não avaliam os instrumentos derivados de acordo com os PCGA locais não precisam de comunicar um valor constante das suas demonstrações financeiras.

C0010–C0020/R0800

Dívidas a instituições de crédito

Dívidas, como hipotecas e empréstimos, perante instituições de crédito, excluindo obrigações detidas por instituições de crédito (a empresa não tem a possibilidade de identificar todos os detentores das obrigações que emite) e passivos subordinados. Inclui os saldos a descoberto de contas bancárias.

C0010–C0020/R0810 (L20)

Passivos financeiros que não sejam dívidas a instituições de crédito

Passivos financeiros incluindo obrigações emitidas pela empresa (detidas por instituições de crédito ou não), instrumentos de dívida estruturados emitidos pela própria empresa e hipotecas e empréstimos devidos a outras entidades que não são instituições de crédito.

Os passivos subordinados não devem ser incluídos aqui.

C0010–C0020/R0820

Valores a pagar de operações de seguro e mediadores

Montantes em atraso para pagamentos a tomadores de seguros, seguradores e outros ligados à atividade seguradora, não incluídos nas provisões técnicas.

Inclui montantes em atraso devidos a mediadores de (res)seguros (p. ex.: comissões devidas a mediadores mas ainda não pagas pela empresa).

Excluem empréstimos e hipotecas devidos a outras empresas de seguros, se apenas se referirem a financiamentos e não estiverem ligados à atividade seguradora (devendo portanto ser comunicados como passivos financeiros).

Incluem os valores a pagar de contratos de resseguro aceites.

C0010–C0020/R0830

Valores a pagar de contratos de resseguro

Valores a pagar em atraso devidos a resseguradores (em especial de contas correntes) que não depósitos ligados à atividade de resseguro, não incluídos nos montantes recuperáveis de contratos de resseguro.

Inclui valores a pagar a resseguradores relacionados com prémios cedidos.

C0010–C0020/R0840

Valores a pagar (de operações comerciais, não de seguro)

Total do montante dos valores a pagar a título de operações comerciais, incluindo montantes devidos a colaboradores, fornecedores, etc., e montantes não relacionados com a atividade seguradora, em paralelo com os valores a receber (por operações comerciais, não de seguro) do lado dos ativos; inclui entidades públicas.

C0010–C0020/R0850

Passivos subordinados

Os passivos subordinados são dívidas hierarquicamente classificadas abaixo de outras dívidas em caso de liquidação da empresa. Total dos passivos subordinados classificados como Fundos Próprios de Base e dos passivos subordinados não incluídos nos Fundos Próprios de Base.

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre os passivos subordinados incluídos e não incluídos nos fundos próprios de base, este elemento deve refletir a soma.

C0010–C0020/R0860

Passivos subordinados não incluídos nos fundos próprios de base

Os passivos subordinados são dívidas hierarquicamente classificadas abaixo de outras dívidas em caso de liquidação da empresa. Outras dívidas poderão ocupar uma posição ainda mais baixa na hierarquia de reembolso. Só deverão ser apresentados aqui os passivos subordinados não classificados nos Fundos Próprios de Base.

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre os passivos subordinados incluídos e não incluídos nos fundos próprios de base, este elemento não deve ser comunicado.

C0010–C0020/R0870

Passivos subordinados incluídos nos Fundos Próprios de Base

Passivos subordinados classificados nos Fundos Próprios de Base.

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre os passivos subordinados incluídos e não incluídos nos fundos próprios de base, este elemento não deve ser comunicado.

C0010–C0020/R0880

Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos

Total de quaisquer outros passivos, não incluídos nos outros elementos do balanço.

C0010–C0020/R0900

Passivos totais

Total do montante global de todos os passivos

C0010/R1000

Excedente do ativo sobre o passivo

Total do excedente do ativo sobre o passivo da empresa, avaliado em conformidade com as bases de avaliação Solvência II. Valor dos ativos menos passivos.

C0020/R1000

Excedente do ativo sobre o passivo

(valor da contabilidade oficial)

Total do excedente do ativo sobre o passivo da coluna «Valor da contabilidade oficial».

S.02.02 — Ativos e passivos por moeda

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

O presente modelo deve ser preenchido em conformidade com o Balanço (modelo S.02.01). A Diretiva 2009/138/CE, o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e as normas técnicas e orientações Solvência II estabelecem princípios de avaliação.

Não é obrigatório apresentar este modelo se uma única moeda representar mais de 90 % dos ativos e também dos passivos.

Se for apresentada, a informação sobre a moeda de comunicação deverá sempre ser comunicada independentemente do montante dos ativos e dos passivos. A informação apresentada por moeda deverá representar pelo menos 90 % dos ativos totais e dos passivos totais. Os 10 % restantes serão agregados. Se uma determinada moeda tiver de ser comunicada para assegurar o cumprimento da regra dos 90 % quer para os ativos quer para os passivos, deverá ser comunicada tanto para um como para o outro.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010/R0010

Moedas

Indicar o código alfabético ISO 4217 de cada moeda a comunicar.

C0020/R0020

Valor total, em todas as moedas — Investimentos (que não ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Comunicar o valor total dos investimentos (que não ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação), em todas as moedas.

C0030/R0020

Valor na moeda de comunicação — Investimentos (que não ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Comunicar o valor dos investimentos (que não ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação) na moeda de comunicação.

C0040/R0020

Valor nas restantes moedas — Investimentos (que não ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Comunicar o valor total dos investimentos (que não ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação) nas restantes moedas, não comunicado por moeda.

Por conseguinte, esta célula exclui o montante comunicado na moeda de comunicação (C0030/R0020) e nas moedas materiais comunicadas por moeda (C0050/R0020).

C0050/R0020

Valor nas moedas materiais — Investimentos (que não ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Comunicar o valor dos investimentos (que não ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação) em cada uma das moedas que devem ser comunicadas separadamente.

C0020/R0030

Valor total, em todas as moedas — Outros ativos: Imobilizado corpóreo detido para uso próprio, Dinheiro e equivalentes a dinheiro, Empréstimos sobre apólices, Empréstimos e hipotecas a particulares e Outros empréstimos e hipotecas (que não contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Comunicar o valor total dos outros ativos: Imobilizado corpóreo detido para uso próprio, Dinheiro e equivalentes a dinheiro, Empréstimos sobre apólices, Empréstimos e hipotecas a particulares e Outros empréstimos e hipotecas (que não contratos ligados a índices e a unidades de participação), em todas as moedas.

C0030/R0030

Valor na moeda de comunicação — Outros ativos: Imobilizado corpóreo detido para uso próprio, Dinheiro e equivalentes a dinheiro, Empréstimos sobre apólices, Empréstimos e hipotecas a particulares e Outros empréstimos e hipotecas (que não contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Comunicar o valor dos outros ativos: Imobilizado corpóreo detido para uso próprio, Dinheiro e equivalentes a dinheiro, Empréstimos sobre apólices, Empréstimos e hipotecas a particulares e Outros empréstimos e hipotecas (que não contratos ligados a índices e a unidades de participação), na moeda de comunicação.

C0040/R0030

Valor nas restantes moedas — Outros ativos: Imobilizado corpóreo detido para uso próprio, Dinheiro e equivalentes a dinheiro, Empréstimos sobre apólices, Empréstimos e hipotecas a particulares e Outros empréstimos e hipotecas (que não contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Comunicar o valor total dos outros ativos: Imobilizado corpóreo detido para uso próprio, Dinheiro e equivalentes a dinheiro, Empréstimos sobre apólices, Empréstimos e hipotecas a particulares e Outros empréstimos e hipotecas (que não os seguros ligados a índices e a unidades de participação) para as outras moedas, não comunicados por moeda.

Por conseguinte, esta célula exclui o montante comunicado na moeda de comunicação (C0030/R0030) e nas moedas comunicadas por moeda (C0050/R0030).

C0050/R0030

Valor nas moedas significativas — Outros ativos Imobilizado corpóreo detido para uso próprio, Dinheiro e equivalentes a dinheiro, Empréstimos sobre apólices, Empréstimos e hipotecas a particulares e Outros empréstimos e hipotecas (que não contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Comunicar o valor dos outros ativos: Imobilizado corpóreo detido para uso próprio, Dinheiro e equivalentes a dinheiro, Empréstimos sobre apólices, Empréstimos e hipotecas a particulares e Outros empréstimos e hipotecas (que não contratos ligados a índices e a unidades de participação) em cada uma das moedas que devem ser comunicadas separadamente.

C0020/R0040

Valor total, em todas as moedas — Ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação

Comunicar o valor total dos ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação, em todas as moedas.

C0030/R0040

Valor na moeda de comunicação — Ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação

Comunicar o valor dos ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação na moeda de comunicação.

C0040/R0040

Valor nas restantes moedas — Ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação

Comunicar o valor total dos ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação nas restantes moedas, não comunicado por moeda.

Por conseguinte, esta célula exclui o montante comunicado na moeda de comunicação (C0030/R0040) e nas moedas comunicadas por moeda (C0050/R0040).

C0050/R0040

Valor nas moedas materiais — Ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação

Comunicar o valor dos ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação, em todas as moedas que devem ser comunicadas separadamente.

C0020/R0050

Valor total, em todas as moedas — Montantes recuperáveis de contratos de resseguro

Comunicar o valor total dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, em todas as moedas.

C0030/R0050

Valor na moeda de comunicação — Montantes recuperáveis de contratos de resseguro

Comunicar o valor dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro na moeda de comunicação.

C0040/R0050

Valor nas restantes moedas — Montantes recuperáveis de contratos de resseguro

Comunicar o valor total dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro nas restantes moedas, não comunicado por moeda.

Por conseguinte, esta célula exclui o montante comunicado na moeda de comunicação (C0030/R0050) e nas moedas comunicadas por moeda (C0050/R0050).

C0050/R0050

Valor nas moedas materiais — Montantes recuperáveis de contratos de resseguro

Comunicar o valor dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, em cada uma das moedas que devem ser comunicadas separadamente.

C0020/R0060

Valor total, em todas as moedas — Depósitos em cedentes, valores a receber de operações de seguro e mediadores e valores a receber de operações de resseguro

Comunicar o valor total dos depósitos em cedentes, valores a receber de operações de seguro e mediadores e valores a receber de operações de resseguro, em todas as moedas.

C0030/R0060

Valor na moeda de comunicação — Depósitos em cedentes, valores a receber de operações de seguro e mediadores e valores a receber de operações de resseguro

Comunicar o valor dos depósitos em cedentes, valores a receber de operações de seguro e mediadores e valores a receber de operações de resseguro na moeda de comunicação.

C0040/R0060

Valor nas restantes moedas — Depósitos em cedentes, valores a receber de operações de seguro e mediadores e valores a receber de operações de resseguro

Comunicar o valor dos depósitos em cedentes, valores a receber de operações de seguro e mediadores e valores a receber de operações de resseguro nas restantes moedas não comunicados por moeda.

Por conseguinte, esta célula exclui o montante comunicado na moeda de comunicação (C0030/R0060) e nas moedas comunicadas por moeda (C0050/R0060).

C0050/R0060

Valor nas moedas materiais — Depósitos em cedentes, valores a receber de operações de seguro e mediadores e valores a receber de operações de resseguro

Comunicar o valor dos depósitos em cedentes, valores a receber de operações de seguro e mediadores e valores a receber de operações de resseguro, em cada uma das moedas que devem ser comunicadas separadamente.

C0020/R0070

Valor total, em todas as moedas — Quaisquer outros ativos

Comunicar o valor total de quaisquer outros ativos, em todas as moedas.

C0030/R0070

Valor na moeda de comunicação — Quaisquer outros ativos

Comunicar o valor de quaisquer outros ativos, na moeda de comunicação.

C0040/R0070

Valor nas restantes moedas — Quaisquer outros ativos

Comunicar o valor total de quaisquer outros ativos nas restantes moedas, não comunicado por moeda.

Por conseguinte, esta célula exclui o montante comunicado na moeda de comunicação (C0030/R0070) e nas moedas comunicadas por moeda (C0050/R0070).

C0050/R0070

Valor nas moedas materiais — Quaisquer outros ativos

Comunicar o valor de quaisquer outros ativos em cada uma das moedas que devem ser comunicadas separadamente.

C0020/R0100

Valor total, em todas as moedas — Ativos totais

Comunicar o valor total dos ativos totais, em todas as moedas.

C0030/R0100

Valor na moeda de comunicação — Ativos totais

Comunicar o valor dos ativos totais na moeda de comunicação.

C0040/R0100

Valor nas restantes moedas — Ativos totais

Comunicar o valor dos ativos totais nas restantes moedas, não comunicado por moeda.

Por conseguinte, esta célula exclui o montante comunicado na moeda de comunicação (C0030/R0100) e nas moedas comunicadas por moeda (C0050/R0100).

C0050/R0100

Valor nas moedas materiais — Ativos totais

Comunicar o valor dos ativos totais em cada uma das moedas que devem ser comunicadas separadamente.

C0020/R0110

Valor total, em todas as moedas — Provisões técnicas (excluindo os contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Comunicar o valor total das provisões técnicas (excluindo os contratos ligados a índices e a unidades de participação), em todas as moedas.

C0030/R0110

Valor na moeda de comunicação — Provisões técnicas (excluindo os contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Comunicar o valor das provisões técnicas (excluindo os contratos ligados a índices e a unidades de participação) na moeda de comunicação.

C0040/R0110

Valor nas restantes moedas — Provisões técnicas (excluindo os contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Comunicar o valor total das provisões técnicas (excluindo os contratos ligados a índices e a unidades de participação) nas restantes moedas, não comunicado por moeda.

Por conseguinte, esta célula exclui o montante comunicado na moeda de comunicação (C0030/R0110) e nas moedas comunicadas por moeda (C0050/R0110).

C0050/R0110

Valor nas moedas materiais — Provisões técnicas (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Comunicar o valor das provisões técnicas (excluindo os contratos ligados a índices e a unidades de participação), em cada uma das moedas que devem ser comunicadas separadamente.

C0020/R0120

Valor total, em todas as moedas — Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação

Comunicar o valor total das provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação, em todas as moedas.

C0030/R0120

Valor na moeda de comunicação — Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação

Comunicar o valor das provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação, na moeda de comunicação.

C0040/R0120

Valor nas restantes moedas — Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação

Comunicar o valor das provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação nas restantes moedas, não comunicado por moeda.

Por conseguinte, esta célula exclui o montante comunicado na moeda de comunicação (C0030/R0120) e nas moedas comunicadas por moeda (C0050/R0120).

C0050/R0120

Valor nas moedas materiais — Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação

Comunicar o valor das provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação, em cada uma das moedas que devem ser comunicadas separadamente.

C0020/R0130

Valor total, em todas as moedas — Depósitos de resseguradoras e valores a pagar de operações de seguro e mediadores e de operações de resseguro

Comunicar o valor total dos depósitos de resseguradores e valores a pagar de operações de seguro e mediadores e de operações de resseguro, em todas as moedas.

C0030/R0130

Valor na moeda de comunicação — Depósitos de resseguradoras e valores a pagar de operações de seguro e mediadores e de operações de resseguro

Comunicar o valor dos depósitos de resseguradores e valores a pagar de operações de seguro e mediadores e de operações de resseguro, na moeda de comunicação.

C0040/R0130

Valor nas restantes moedas — Depósitos de resseguradoras e valores a pagar de operações de seguro e mediadores e de operações de resseguro

Comunicar o valor dos depósitos de resseguradores e valores a pagar de operações de seguro e mediadores e de operações de resseguro, por moeda.

Por conseguinte, esta célula exclui o montante comunicado na moeda de comunicação (C0030/R0130) e nas moedas comunicadas por moeda (C0050/R0130).

C0050/R0130

Valor nas moedas materiais — Depósitos de resseguradores e valores a pagar de operações de seguro e mediadores e de operações de resseguro

Comunicar o valor dos depósitos de resseguradores e valores a pagar de operações de seguro e mediadores e de operações de resseguro, em cada uma das moedas que devem ser comunicadas separadamente.

C0020/R0140

Valor total, em todas as moedas — Derivados

Comunicar o valor total dos derivados, em todas as moedas.

C0030/R0140

Valor na moeda de comunicação — Derivados

Comunicar o valor dos derivados, na moeda de comunicação.

C0040/R0140

Valor nas restantes moedas — Derivados

Comunicar o valor total dos derivados nas restantes moedas, não comunicado por moeda.

Por conseguinte, esta célula exclui o montante comunicado na moeda de comunicação (C0030/R0140) e nas moedas comunicadas por moeda (C0050/R0140).

C0050/R0140

Valor nas moedas materiais — Derivados

Comunicar o valor dos derivados, em cada uma das moedas que devem ser comunicadas separadamente.

C0020/R0150

Valor total, em todas as moedas — Passivos financeiros

Comunicar o valor total dos passivos financeiros, em todas as moedas.

C0030/R0150

Valor na moeda de comunicação — Passivos financeiros

Comunicar o valor dos passivos financeiros, na moeda de comunicação.

C0040/R0150

Valor nas restantes moedas — Passivos financeiros

Comunicar o valor total dos passivos financeiros nas restantes moedas, não comunicado por moeda.

Por conseguinte, esta célula exclui o montante comunicado na moeda de comunicação (C0030/R0150) e nas moedas comunicadas por moeda (C0050/R0150).

C0050/R0150

Valor nas moedas materiais — Passivos financeiros

Comunicar o valor dos passivos financeiros, em cada uma das moedas que devem ser comunicadas separadamente.

C0020/R0160

Valor total, em todas as moedas — Passivos contingentes

Comunicar o valor total dos passivos contingentes, em todas as moedas.

C0030/R0160

Valor na moeda de comunicação — Passivos contingentes

Comunicar o valor dos passivos contingentes, na moeda de comunicação.

C0040/R0160

Valor nas restantes moedas — Passivos contingentes

Comunicar o valor total dos passivos contingentes nas restantes moedas, não comunicado por moeda.

Por conseguinte, esta célula exclui o montante comunicado na moeda de comunicação (C0030/R0160) e nas moedas comunicadas por moeda (C0050/R0160).

C0050/R0160

Valor nas moedas materiais — Passivos contingentes

Comunicar o valor dos passivos contingentes, em cada uma das moedas a relatar separadamente.

C0020/R0170

Valor total, em todas as moedas — Quaisquer outros passivos

Comunicar o valor total de quaisquer outros passivos, em todas as moedas.

C0030/R0170

Valor na moeda de comunicação — Quaisquer outros passivos

Comunicar o valor de quaisquer outros passivos, na moeda de comunicação.

C0040/R0170

Valor nas restantes moedas — Quaisquer outros passivos

Comunicar o valor total de quaisquer outros passivos nas restantes moedas, não comunicado por moeda.

Por conseguinte, esta célula exclui o montante comunicado na moeda de comunicação (C0030/R0170) e nas moedas comunicadas por moeda (C0050/R0170).

C0050/R0170

Valor nas moedas materiais — Quaisquer outros passivos

Comunicar o valor de quaisquer outros passivos, em cada uma das moedas que devem ser comunicadas separadamente.

C0020/R0200

Valor total, em todas as moedas — Passivos totais

Comunicar o valor total dos passivos totais, em todas as moedas.

C0030/R0200

Valor na moeda de comunicação — Passivos totais

Comunicar o valor dos passivos totais, na moeda de comunicação.

C0040/R0200

Valor nas restantes moedas — Passivos totais

Comunicar o valor dos passivos totais nas restantes moedas, não comunicado por moeda.

Por conseguinte, esta célula exclui o montante comunicado na moeda de comunicação (C0030/R0200) e nas moedas comunicadas por moeda (C0050/R0200).

C0050/R0200

Valor nas moedas materiais — Passivos totais

Comunicar o valor dos passivos totais, em cada uma das moedas que devem ser comunicadas separadamente.

S.03.01 — Rubricas extrapatrimoniais — Geral

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações relativas a entidades individuais.

A presente seção inclui a informação respeitante aos eleementos extrapatrimoniais e aos valores máximo e Solvência II dos passivos contingentes incluídos no balanço Solvência II.

No que respeita ao valor Solvência II, as instruções definem os elementos do balanço numa perspetiva de reconhecimento. A Diretiva 2009/138/CE, o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e as normas técnicas e orientações Solvência II estabelecem princípios de avaliação.

As garantias são instrumentos que obrigam o respetivo emissor a efetuar determinados pagamentos para reembolsar o beneficiário por perdas incorridas caso um determinado devedor não proceda a um determinado pagamento no prazo previsto ao abrigo dos termos originais ou modificados de um instrumento de dívida. Essas garantia podem assumir diversas formas jurídicas, como por exemplo garantias financeiras, cartas de crédito ou contratos de opções de risco de incumprimento. Estes elementos não deverão incluir as garantias decorrentes e contratos de seguro, que são reconhecidas nas provisões técnicas.

Os passivos contingentes definem–se como:

a.

uma possível responsabilidade que resulta de acontecimentos passados e cuja existência só será confirmada pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da entidade; ou

b)

uma responsabilidade atual que resulta de acontecimentos passados, mesmo se:

i.

não é provável que seja exigida uma saída de recursos que incorporam benefícios económicos para liquidar a responsabilidade; ou

ii.

o montante da responsabilidade não pode ser mensurado com fiabilidade suficiente.

Um colateral é um ativo com valor monetário ou um compromisso que protege o mutuante em caso de incumprimento pelo mutuário.

As garantias incluídas no presente modelo não deverão ser comunicadas nos modelos S.03.02 e S.03.03. Significa isto que no presente modelo só deverão ser comunicadas as garantias limitadas.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010/R0010

Valor máximo — Garantias prestadas pela empresa, incluindo cartas de crédito

Soma de todas as possíveis saídas de caixa relacionadas com garantias caso ocorram os acontecimentos desencadeadores das mesmas, em relação com as garantias prestadas pela empresa a outras partes. Inclui os fluxos de caixa relacionados com cartas de crédito.

Se alguma das garantias for também identificada como um passivo contingente na linha R0310, o seu montante máximo deverá também ser incluído nesta linha.

C0010/R0020

Valor máximo — Garantias prestadas pela empresa, incluindo cartas de crédito, das quais, garantias, incluindo cartas de crédito concedidas a outras empresas do mesmo grupo.

Parte da célula C0020/R0010 relacionada com garantias, incluindo cartas de crédito, concedidas a outras empresas do mesmo grupo.

C0020/R0010

Valor da garantia/colateral/passivo contingente — Garantias prestadas pela empresa, incluindo cartas de crédito

Valor Solvência II das garantias prestadas pela empresa, incluindo cartas de crédito

C0020/R0020

Valor da garantia/colateral/passivo contingente — Garantias prestadas pela empresa, incluindo cartas de crédito, das quais, garantias, incluindo cartas de crédito concedidas a outras empresas do mesmo grupo

Parte da célula C0020/R0010 relacionada com garantias, incluindo cartas de crédito concedidas a outras empresas do mesmo grupo.

C0010/R0030

Valor máximo — Garantias recebidas pela empresa, incluindo cartas de crédito

Soma de todas as possíveis entradas de caixa relacionadas com garantias se ocorressem todos os acontecimentos desencadeadores dessas garantias, em relação com as garantias recebidas pela empresa de outra parte em garantia do pagamento de passivos devidos pela empresa (inclui cartas de crédito, linhas de crédito autorizadas e não utilizadas).

C0010/R0040

Valor máximo — Garantias recebidas pela empresa, incluindo cartas de crédito, das quais, garantias, incluindo cartas de crédito recebidas de outras empresas do mesmo grupo.

Parte da célula C0010/R0030 relacionada com garantias, incluindo cartas de crédito recebidas de outras empresas do mesmo grupo.

C0020/R0030

Valor da garantia/colateral/passivo contingente — Garantias recebidas pela empresa, incluindo cartas de crédito

Valor Solvência II das garantias recebidas pela empresa, incluindo cartas de crédito.

C0020/R0040

Valor da garantia/colateral/passivo contingente — Garantias recebidas pela empresa, incluindo cartas de crédito, das quais, garantias, incluindo cartas de crédito recebidas de outras empresas do mesmo grupo

Parte da célula C0020/R0030 relacionada com garantias, incluindo cartas de crédito recebidas de outras empresas do mesmo grupo.

C0020/R0100

Valor da garantia/colateral/passivo contingente — Garantias detidas no quadro de empréstimos concedidos ou de obrigações compradas

Valor Solvência II das garantias detidas no quadro de empréstimos concedidos ou de obrigações compradas.

C0020/R0110

Valor da garantia/colateral/passivo contingente — Garantias detidas no quadro de derivados

Valor Solvência II das garantias detidas no quadro de derivados.

C0020/R0120

Valor da garantia/colateral/passivo contingente — Ativos dados por resseguradores contra a cessão de provisões técnicas

Valor Solvência II dos ativos dados em garantia por resseguradores contra a cessão de provisões técnicas.

C0020/R0130

Valor da garantia/caução/passivo contingente — Outras garantias detidas

Valor Solvência II das outras garantias detidas.

C0020/R0200

Valor da garantia/caução/passivo contingente — Total das garantias detidas

Total do valor Solvência II das garantias detidas.

C0030/R0100

Valor dos ativos para os quais são detidas garantias — Garantias detidas no quadro de empréstimos concedidos ou de obrigações compradas

Valor Solvência II dos ativos para os quais são detidas garantias no quadro de empréstimos concedidos ou de obrigações compradas.

C0030/R0110

Valor dos ativos para os quais são detidas garantias — Garantias detidas no quadro de derivados

Valor Solvência II dos ativos para os quais são detidas garantias no quadro de derivados.

C0030/R0120

Valor dos ativos para os quais são detidas garantias — Ativos dados por resseguradores contra a cessão de provisões técnicas

Valor Solvência II dos ativos para os quais são detidas as garantias sobre ativos dados por resseguradores contra a cessão de provisões técnicas.

C0030/R0130

Valor dos ativos para os quais são detidas garantias — Outras garantias detidas

Valor Solvência II dos ativos para os quais são detidas outras garantias.

C0030/R0200

Valor dos ativos para os quais são detidas garantias — Total das garantias detidas

Valor Solvência II dos ativos para os quais é detido o total das garantias.

C0020/R0210

Valor da garantia/colateral/passivo contingente — Garantias dadas no quadro de empréstimos recebidos ou de obrigações emitidas

Valor Solvência II das garantias dadas no quadro de empréstimos recebidos ou de obrigações emitidas.

C0020/R0220

Valor da garantia/colateral/passivo contingente — Garantias dadas no quadro de derivados

Valor Solvência II das garantias dadas no quadro de derivados.

C0020/R0230

Valor da garantia/colateral/passivo contingente — Ativos dados a cedentes contra a cessão de provisões técnicas (resseguro aceite)

Valor Solvência II dos ativos dados a cedentes contra a cessão de provisões técnicas (resseguro aceite).

C0020/R0240

Valor da garantia/colateral/passivo contingente — Outras garantias dadas

Valor Solvência II das garantias dadas em troca de outras garantias.

C0020/R0300

Valor da garantia/colateral/passivo contingente — Total das garantias dadas

Total do valor Solvência II das garantias dadas.

C0040/R0210

Valor dos passivos para os quais são dadas garantias — Garantias dadas no quadro de empréstimos recebidos ou de obrigações emitidas

Valor Solvência II dos passivos para os quais são dadas garantias no quadro de empréstimos recebidos ou de obrigações emitidas.

C0040/R0220

Valor dos passivos para os quais são dadas garantias — Garantias dadas no quadro de derivados

Valor Solvência II dos passivos para os quais são dadas garantias no quadro de derivados.

C0040/R0230

Valor dos passivos para os quais são dadas garantias — Ativos dados a cedentes contra a cessão de provisões técnicas (resseguro aceite)

Valor Solvência II dos passivos para os quais o colateral é dado a cedentes contra a cessão de provisões técnicas (resseguro aceite).

C0040/R0240

Valor dos passivos para os quais são dadas garantias — Outras garantias dadas

Valor Solvência II dos passivos para os quais são dadas outras garantias.

C0040/R0300

Valor dos passivos para os quais são dadas garantias — Total das garantias dadas

Total do valor Solvência II dos passivos para os quais são dadas garantias.

C0010/R0310

Valor máximo — Passivos contingentes não incluídos no balanço Solvência II

Valor máximo possível, independentemente da sua probabilidade (ou seja, valor das futuras saídas de caixa necessárias para liquidar o passivo contingente ao longo do seu período de vida, descontado de acordo com a estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante) dos passivos contingentes não incluídos nos passivos do balanço Solvência II (elemento C0010/R0740 do modelo S.02.01).

Este elemento respeita aos passivos contingentes não materiais.

Este montante deverá incluir as garantias comunicadas na linha R0010, se forem consideradas passivos contingentes.

C0010/R0320

Valor máximo — Passivos contingentes não incluídos no balanço Solvência II, dos quais passivos contingentes perante entidades do mesmo grupo

Parte da célula C0010/R0030 relacionada com passivos contingentes perante entidades do mesmo grupo

C0010/R0330

Valor máximo — Passivos contingentes incluídos no balanço Solvência II

Valor máximo possível, independentemente da sua probabilidade (ou seja, valor das futuras saídas de caixa necessárias para liquidar o passivo contingente ao longo do seu período de vida, descontado de acordo com a estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante) dos passivos contingentes incluídos no balanço Solvência II como definido no artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0010/R0400

Valor máximo — Total dos passivos contingentes

Valor máximo possível independentemente da sua probabilidade (ou seja, valor das futuras saídas de caixa necessárias para liquidar o passivo contingente ao longo do seu período de vida, descontado de acordo com a estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante) dos passivos contingentes.

C0020/R0310

Valor da garantia/colateral/passivo contingente — Passivos contingentes não incluídos no balanço Solvência II

Valor Solvência II dos passivos contingentes não incluídos no balanço Solvência II.

C0020/R0330

Valor da garantia/colateral/passivo contingente — Passivos contingentes incluídos no balanço Solvência II

Valor Solvência II dos passivos contingentes incluídos no balanço Solvência II. Este valor só deverá ser comunicado em relação aos passivos contingentes para os quais foi comunicado um valor na célula C0010/R0330 do modelo S.03.01.

Se o valor for inferior ao da célula C0010/R0740 do modelo S.02.01, deverá ser fornecida uma explicação desse facto na parte narrativa da comunicação de informações.

S.03.02 — Elementos extrapatrimoniais — lista das garantias ilimitadas recebidas

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

No que respeita ao valor Solvência II, as instruções definem os elementos do balanço numa perspetiva de reconhecimento. A Diretiva 2009/138/CE, o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e as normas técnicas e orientações Solvência II estabelecem princípios de avaliação.

As garantias ilimitadas são garantias de montante ilimitado, independentemente de o seu prazo ser limitado ou ilimitado.

As garantias incluídas no presente modelo não deverão ser comunicadas no modelo S.03.01.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Código da garantia

Código da garantia recebida. Este número, atribuído pela empresa, deve ser único e constante ao longo do tempo. Não pode ser reutilizado para outras garantias.

C0020

Nome do prestador da garantia

Identificação do nome do prestador da garantia

C0030

Código do prestador da garantia

Código de identificação do prestador utilizando o Identificador da Entidade Jurídica (LEI), se estiver disponível.

Se não for o caso, este elemento não deverá ser comunicado.

C0040

Tipo do código do prestador da garantia

Indicar o código utilizado no elemento «Código do prestador da garantia». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

9 — Nenhum

C0050

Prestador da garantia pertencente ao mesmo grupo

Indicar se o prestador da garantia pertence ao mesmo grupo que a empresa.

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Pertencente ao mesmo grupo

 

2 — Não pertencente ao mesmo grupo

C0060

Acontecimento(s) desencadeador(es) da garantia

Identificar o acontecimento desencadeador. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Acontecimento de crédito por pedido de declaração de falência junto da International Swaps and Derivatives Association («ISDA»)

 

2 — Descida na escala de uma agência de notação

 

3 — Queda do RCS para baixo de um determinado limiar, mas acima dos 100 %

 

4 — Queda do RCM para baixo de um determinado limiar, mas acima dos 100 %

 

5 — Incumprimento do RCS

 

6 — Incumprimento do RCM

 

7 — Não–pagamento de uma obrigação contratual

 

8 — Fraude

 

9 — Quebra de uma obrigação contratual ligada à alienação de ativos

 

10 — Quebra de uma obrigação contratual ligada à aquisição de ativos

 

0 — Outros

C0070

Acontecimento(s) específico(s) desencadeador(es) da garantia

Descrição do acontecimento desencadeador nos casos em que a empresa tenha comunicado «0 — Outros» na coluna C0060, «Acontecimento(s) desencadeador(es) da garantia».

C0080

Data de produção de efeitos da garantia

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data de início da cobertura do contrato.

C0090

Fundos Próprios Complementares

Indicação sobre se a garantia está ou não classificada nos Fundos Próprios Complementares e é ou não apresentada nos seguintes elementos do modelo S.23.01:

Cartas de crédito e garantias que são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE (C0010/R0340)

Cartas de crédito e garantias que não são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE (C0010/R0350)

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Incluída nos fundos próprios complementares

 

2 — Não incluída nos fundos próprios complementares

S.03.03 — Elementos extrapatrimoniais — Lista das garantias ilimitadas prestadas pela empresa

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

No que respeita ao valor Solvência II, as instruções definem os elementos do balanço numa perspetiva de reconhecimento. A Diretiva 2009/138/CE, o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e as normas técnicas e orientações Solvência II estabelecem princípios de avaliação.

As garantias ilimitadas são garantias de montante ilimitado, independentemente de o seu prazo ser limitado ou ilimitado.

As garantias incluídas no presente modelo não deverão ser comunicadas no modelo S.03.01.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Código da garantia

Código da garantia prestada. Este número, atribuído pela empresa, deve ser único e constante ao longo do tempo. Não pode ser reutilizado para outras garantias.

C0020

Nome do beneficiário da garantia

Identificação do nome do beneficiário da garantia.

C0030

Código do beneficiário da garantia

Código de identificação do beneficiário da garantia utilizando o Identificador da Entidade Jurídica (LEI), se estiver disponível.

Se não for o caso, este elemento não deverá ser comunicado.

C0040

Tipo do código do beneficiário da garantia

Indicar o código utilizado no elemento «Código do beneficiário da garantia». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

9 — Nenhum

C0050

Beneficiário da grantia pertencente ao mesmo grupo

Indicar se o beneficiário da grantia pertence ao mesmo grupo que a empresa.

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Pertencente ao mesmo grupo

 

2 — Não pertencente ao mesmo grupo

C0060

Acontecimento(s) desencadeador(es) da garantia

Lista dos acontecimentos desencadeadores. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Acontecimento de crédito por pedido de declaração de falência junto da ISDA

 

2 — Descida na escala de uma agência de notação

 

3 — Queda do RCS para baixo de um determinado limiar, mas acima dos 100 %

 

4 — Queda do RCM para baixo de um determinado limiar, mas acima dos 100 %

 

5 — Incumprimento do RCS

 

6 — Incumprimento do RCM

 

7 — Não–pagamento de uma obrigação contratual

 

8 — Fraude

 

9 — Quebra de uma obrigação contratual ligada à alienação de ativos

 

10 — Quebra de uma obrigação contratual ligada à aquisição de ativos

 

0 — Outros

C0070

Estimativa do valor máximo da garantia

Soma de todas as possíveis saídas de caixa caso ocorram os acontecimentos desencadeadores das garantias prestadas pela empresa a outras partes.

C0080

Acontecimento(s) específico(s) desencadeador(es) da garantia

Descrição do acontecimento desencadeador nos casos em que a empresa tenha comunicado «0 — Outros» na coluna C0060, «acontecimento(s) desencadeador(es) da garantia»

C0090

Data de produção de efeitos da garantia

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data em que a garantia começa a ser válida.

S.04.01 — Atividade por país

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

Este modelo deve ser comunicado numa perspetiva contabilística, ou seja: PCGA locais ou IFRS, se estas forem aceites como PCGA locais. Deve ser preenchido utilizando as classes de negócio na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. As empresas devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional.

Quando as empresas de seguros e de resseguros exercerem atividades fora do seu país de origem, as informações serão comunicadas distinguindo entre o país de origem, cada um dos restantes países do Espaço Económico Europeu e os países fora do EEE materiais;

a)

A informação relativa aos países do EEE deverá cobrir:

i.

Atividade subscrita pela empresa no país em que se encontra estabelecida;

ii.

Atividade subscrita pela empresa ao abrigo da liberdade de prestação de serviços («LPS») noutros países do EEE;

iii.

Atividade subscrita por cada sucursal em países do EEE no país em que se encontram estabelecidas;

iv.

Atividade subscrita por cada sucursal em países do EEE ao abrigo da liberdade de prestação de serviços noutros países do EEE;

v.

Prémios emitidos no país ao abrigo da liberdade de prestação de serviços pela empresa ou por qualquer das suas sucursais em países do EEE;

b)

Os países de fora do EEE materiais serão comunicados quando necessário para a comunicação de pelo menos 90 % dos prémios emitidos em valor bruto ou se os prémios emitidos em valor bruto num país de fora do EEE forem superiores a 5 % do total dos prémios emitidos em valor bruto;

c)

As informações que não forem comunicadas por país de fora do EEE deverão ser comunicadas como uma soma. A localização das atividades num determinado país depende de onde á subscrita, no sentido de que as atividades de uma sucursal ao abrigo da LPS deverão ser comunicadas para o país onde a sucursal se encontra estabelecida.

A informação deverá abranger a atividade direta e o resseguro aceite e será apresentada em valor bruto, sem dedução do resseguro cedido

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0010

Classe de negócio

Identificação da classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, comunicada. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Seguro de despesas médicas

 

2 — Seguro de proteção do rendimento

 

3 — Seguro de acidentes de trabalho

 

4 — Seguro de responsabilidade civil automóvel

 

5 — Outros seguros do ramo automóvel

 

6 — Seguro marítimo, da aviação e dos transportes

 

7 — Seguro de incêndio e outros danos

 

8 — Seguro de responsabilidade civil geral

 

9 — Seguro de crédito e caução

 

10 — Seguro de proteção jurídica

 

11 — Assistência

 

12 — Perdas pecuniárias diversas

 

13 — Resseguro proporcional de despesas médicas

 

14 — Resseguro proporcional de proteção do rendimento

 

15 — Resseguro proporcional de acidentes de trabalho

 

16 — Resseguro proporcional de responsabilidade civil automóvel

 

17 — Resseguro proporcional de outros seguros do ramo automóvel

 

18 — Resseguro proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

 

19 — Resseguro proporcional de incêndio e outros danos

 

20 — Resseguro proporcional de responsabilidade civil geral

 

21 — Resseguro proporcional de crédito e caução

 

22 — Resseguro proporcional de proteção jurídica

 

23 — Resseguro proporcional de assistência

 

24 — Resseguro proporcional de perdas pecuniárias diversas

 

25 — Resseguro de acidentes e doença não proporcional

 

26 — Resseguro de acidentes e riscos diversos não proporcional

 

27 — Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

 

28 — Resseguro de danos materiais não proporcional

 

29 — Seguro de acidentes e doença

 

30 — Seguro com participação nos resultados

 

31 — Seguro ligado a índices e a unidades de participação

 

32 — Outros seguros de vida

 

33 — Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida e relacionadas com responsabilidades de seguro de acidentes e doença

 

34 — Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida e relacionadas com responsabilidades de seguro, com exceção das responsabilidades de seguro de acidentes e doença

 

35 — Resseguro de acidentes e doença

 

36 — Resseguro de vida

C0010

Empresa — Atividade subscrita no país de origem, pela empresa

Montante da atividade subscrita no país de origem, pela empresa

Exclui a atividade subscrita por sucursais e a atividade subscrita ao abrigo da LPS, pela empresa, em países do EEE que não o país de origem.

C0020

Empresa — Atividade subscrita ao abrigo da LPS, pela empresa, em países do EEE que não o país de origem

Atividade subscrita ao abrigo da LPS, pela empresa, em países do EEE que não o país de origem.

Exclui a atividade subscrita por sucursais.

C0030

Empresa — Atividade subscrita ao abrigo da LPS no país de origem, por qualquer sucursal no EEE

Atividade subscrita ao abrigo da LPS no país de origem, por qualquer sucursal no EEE

C0040

Todos os países do EEE — Total da atividade subscrita por todas as sucursais em países do EEE no país em que se encontram estabelecidas

Total da atividade subscrita por sucursais em países do EEE no país em que se encontram estabelecidas;

Soma da coluna C0080 para todas as sucursais.

C0050

Todos os países do EEE — Total das atividades subscritas ao abrigo da LPS, por todas as sucursais no EEE

Total das atividades subscritas ao abrigo da LPS por sucursais no EEE em países do EEE nos quais não estão estabelecidas.

Soma da coluna C0090 para todas as sucursais.

C0060

Todos os países do EEE — Total das atividades subscritas ao abrigo da LPS pela empresa e por todas as sucursais no EEE

Total das atividades subscritas ao abrigo da LPS pela empresa e por todas as sucursais do EEE em países do EEE nos quais não estão estabelecidas.

Soma da coluna C0100 para todas as sucursais.

C0070

Total das atividades subscritas por todas as sucursais de fora do EEE

Montante das atividades subscritas por todas as sucursais de fora do EEE.

C0080

Por país do EEE — Atividade subscrita no país em causa, pela sucursal no EEE estabelecida nesse mesmo país

Montante das atividades subscritas no país, pela sucursal no EEE estabelecida nesse mesmo país.

C0090

Por país do EEE — Atividade subscrita ao abrigo da LPS pela sucursal no EEE estabelecida nesse mesmo país

Montante das atividades subscritas ao abrigo da LPS, pela sucursal no EEE em países do EEE nos quais não está estabelecida.

C0100

Por país do EEE — Atividade subscrita no país em causa ao abrigo da LPS, pela empresa ou por qualquer sucursal no EEE

Montante das atividades subscritas ao abrigo da LPS, pela empresa ou por qualquer sucursal no EEE nesse mesmo país.

Esta coluna deverá ser comunicada em relação a todos os países do EEE nos quais a empresa ou qualquer sucursal exercem atividades ao abrigo da LPS, excluindo o país de origem. Neste último caso, o montante relevante deverá ser comunicado na coluna C0030.

C0110

Por país de fora do EEE — Atividade subscrita por sucursais em países fora do EEE materiais

Montante da atividade subscrita por sucursais em países fora do EEE materiais no país em que se encontram estabelecidas;

R0010/C0080

País

Código ISO 3166–1 alfa–2 do país do EEE onde a sucursal se encontra estabelecida.

R0010/C0090

Por membro do EEE — País

Código ISO 3166–1 alfa–2 do país do EEE onde a sucursal se encontra estabelecida

R0010/C0100

Por membro do EEE — País

Código ISO 3166–1 alfa–2 do país do EEE onde é exercida a LPS

R0010/C0110

Por país de fora do EEE material — País

Código ISO 3166–1 alfa–2 do país de fora do EEE onde a sucursal se encontra estabelecida

R0020

Prémios emitidos

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes devidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

R0030

Sinistros ocorridos

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros.

R0040

Comissões

As despesas de aquisição suportadas, nomeadamente despesas de renovação, que possam ser identificadas a nível dos contratos de seguro individuais e que foram suportadas pelo facto de a empresa ter subscrito esse contrato em particular. Custos de comissões, custos de venda, de subscrição do risco específico de seguro e de celebração de um contrato de seguro emitido. Incluem os movimentos nos custos de aquisição diferidos.

A definição é aplicável às empresas de resseguros, mutatis mutandis.

S.04.02 — Informações sobre a classe 10 do anexo I, parte A, da Diretiva Solvência II, excluindo a responsabilidade do transportador

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

Este modelo deverá ser comunicado em conformidade com o artigo 159.o da Diretiva 2009/138/CE e só respeita à atividade direta.

Deverá ser comunicada informação em relação ao exercício da liberdade de prestação de serviços pela empresa e por país do EEE, identificando separadamente as atividades das sucursais e as exercidas através da liberdade de prestação de serviços.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010/R0010

País

Código ISO 3166–1 alfa–2 do país do EEE onde a sucursal está localizada

C0010/R0020

Empresa — LPS — Frequência dos sinistros do ramo Responsabilidade Civil Automóvel (exceto responsabilidade do transportador)

Número de sinistros, em relação à atividade desenvolvida pela empresa ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, ocorridos em relação com a classe 10 do anexo I, parte A, da Diretiva Solvência II (exceto responsabilidade do transportador), dividido pelo número médio de veículos segurados no período de comunicação. O número médio de veículos segurados corresponde à média entre o número de veículos segurados no final do ano de comunicação e no final do ano anterior ao ano de comunicação. Os sinistros que não impliquem o pagamento de quaisquer montantes não deverão ser considerados.

C0010/R0030

Empresa — LPS — Custo médio dos sinistros do ramo Responsabilidade Civil Automóvel (exceto responsabilidade do transportador)

Custo médio dos sinistros ocorridos, em relação à atividade desenvolvida pela empresa ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, em relação com a classe 10 do anexo I, parte A, da Diretiva Solvência II (exceto responsabilidade do transportador), medido como o montante dos sinistros ocorridos a dividir pelo número de sinistros ocorridos. Os sinistros que não impliquem o pagamento de quaisquer montantes não deverão ser considerados.

C0020/R0020

Sucursal — Frequência dos sinistros do ramo Responsabilidade Civil Automóvel (exceto responsabilidade do transportador)

Número de sinistros, para cada sucursal e em relação à atividade desenvolvida no país onde a sucursal se encontra estabelecida, ocorridos em relação com a classe 10 do anexo I, parte A, da Diretiva Solvência II (exceto responsabilidade do transportador), dividido pelo número médio de veículos segurados no período de comunicação. O número médio de veículos segurados corresponde à média entre o número de veículos segurados no final do ano de comunicação e no final do ano anterior ao ano de comunicação. Os sinistros que não impliquem o pagamento de quaisquer montantes não deverão ser considerados.

C0030/R0020

LPS — Frequência dos sinistros do ramo Responsabilidade Civil Automóvel (exceto responsabilidade do transportador)

Número de sinistros, para cada sucursal e em relação à atividade desenvolvida através da liberdade de prestação de serviços, ocorridos em relação com a classe 10 do anexo I, parte A, da Diretiva Solvência II (exceto responsabilidade do transportador), dividido pelo número médio de veículos segurados no período de comunicação. O número médio de veículos segurados corresponde à média entre o número de veículos segurados no final do ano de comunicação e no final do ano anterior ao ano de comunicação. Os sinistros que não impliquem o pagamento de quaisquer montantes não deverão ser considerados.

C0020/R0030

Sucursal — Custo médio dos sinistros do ramo Responsabilidade Civil Automóvel (exceto responsabilidade do transportador)

Custo médio dos sinistros ocorridos, para cada sucursal e em relação à atividade desenvolvida no país onde a sucursal se encontra estabelecida, em relação com a classe 10 do anexo I, parte A, da Diretiva Solvência II (exceto responsabilidade do transportador), medido como o montante dos sinistros ocorridos a dividir pelo número de sinistros ocorridos. Os sinistros que não impliquem o pagamento de quaisquer montantes não deverão ser considerados.

C0030/R0030

LPS — Custo médio dos sinistros do ramo Responsabilidade Civil Automóvel (exceto responsabilidade do transportador)

Custo médio dos sinistros ocorridos, para cada sucursal e em relação à atividade desenvolvida através da liberdade de prestação de serviços, em relação com a classe 10 do anexo I, parte A, da Diretiva Solvência II (exceto responsabilidade do transportador), medido como o montante dos sinistros ocorridos a dividir pelo número de sinistros ocorridos. Os sinistros que não impliquem o pagamento de quaisquer montantes não deverão ser considerados.

S.05.01 — Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio

Observações gerais

A presente secção diz respeito à apresentação trimestral e anual de informações relativas a entidades individuais.

Este modelo deve ser comunicado numa perspetiva contabilística, ou seja: PCGA locais ou IFRS, se estas forem aceites como PCGA locais na jurisdição em causa, mas utilizando as classes de negócio Solvência II, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. As empresas devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional. O modelo baseia-se no exercício até à data.

Na comunicação trimestral, as despesas administrativas, de gestão dos investimentos, de aquisição e despesas gerais deverão ser apresentadas em valor agregado.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo não–vida

C0010 a C0120/R0110

Prémios emitidos — Valor bruto — Atividade direta

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade seguradora direta, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0010 a C0120/R0120

Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0130 a C0160/R0130

Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro não proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0010 a C0160/R0140

Prémios emitidos — Parte dos resseguradores

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0010 a C0160/R0200

Prémios emitidos — Valor líquido

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0010 a C0120/R0210

Prémios adquiridos — Valor bruto — Atividade direta

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade seguradora direta.

C0010 a C0120/R0220

Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com as atividades de resseguro proporcional aceite.

C0130 a C0160/R0230

Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com as atividades de resseguro não proporcional aceite.

C0010 a C0160/R0240

Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma das partes dos resseguradores no valor bruto dos prémios emitidos, à qual se subtrai a alteração da parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos.

C0010 a C0160/R0300

Prémios adquiridos — Valor líquido

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0010 a C0120/R0310

Sinistros ocorridos — Valor bruto — Atividade direta

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro da atividade direta.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0010 a C0120/R0320

Sinistros ocorridos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende–se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro proporcional aceite em valor bruto.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0130 a C0160/R0330

Sinistros ocorridos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro não proporcional aceite em valor bruto.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0010 a C0160/R0340

Sinistros ocorridos — Parte dos resseguradores

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0010 a C0160/R0400

Sinistros ocorridos — Valor líquido

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício relacionados com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0010 a C0120/R0410

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Atividade direta

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com a atividade direta em valor bruto.

C0010 a C0120/R0420

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com o resseguro proporcional aceite em valor bruto.

C0130 a C0160/R0430

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com o resseguro não proporcional aceite em valor bruto.

C0010 a C0160/R0440

Alterações noutras provisões técnicas — Parte dos resseguradores

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com os montantes cedidos a resseguradores.

C0010 a C0160/R0500

Alterações noutras provisões técnicas — Valor líquido

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: o montante em valor líquido das alterações noutras provisões técnicas representa a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0010 a C0160/R0550

Despesas suportadas

Todas as despesas técnicas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício.

C0010 a C0120/R0610

Despesas administrativas — Valor bruto — Atividade direta

As despesas administrativas suportadas pela empresa durante o exercício, com base na contabilidade de exercício, são despesas ligadas à administração das apólices, incluindo despesas associadas a contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização. Algumas despesas administrativas estão diretamente relacionadas com a atividade associada a um determinado contrato de seguro (p. ex.: custos de manutenção), como o custo de faturação dos prémios, de envio regular de informações aos tomadores de seguros ou de aplicação das alterações às apólices (p. ex.: conversões e reposições). Outras despesas administrativas estão diretamente relacionadas com a atividade seguradora mas resultam de atividades que cobrem mais de uma apólice, como acontece com os salários do pessoal responsável pela gestão das apólices.

Este montante respeita à atividade direta em valor bruto.

C0010 a C0120/R0620

Despesas administrativas — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

As despesas administrativas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício, são despesas ligadas à administração das apólices, incluindo despesas associadas a contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização. Algumas despesas administrativas estão diretamente relacionadas com a atividade associada a um determinado contrato de seguro (p. ex.: custos de manutenção), como o custo de faturação dos prémios, de envio regular de informações aos tomadores de seguros ou de aplicação das alterações às apólices (p. ex.: conversões e reposições). Outras despesas administrativas estão diretamente relacionadas com a atividade seguradora mas resultam de atividades que cobrem mais de uma apólice, como acontece com os salários do pessoal responsável pela gestão das apólices.

Este montante respeita ao valor bruto do resseguro proporcional aceite.

C0130 a C0160/R0630

Despesas administrativas — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

As despesas administrativas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício, são despesas ligadas à administração das apólices, incluindo despesas associadas a contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização. Algumas despesas administrativas estão diretamente relacionadas com a atividade associada a um determinado contrato de seguro (p. ex.: custos de manutenção), como o custo de faturação dos prémios, de envio regular de informações aos tomadores de seguros ou de aplicação das alterações às apólices (p. ex.: conversões e reposições). Outras despesas administrativas estão diretamente relacionadas com a atividade seguradora mas resultam de atividades que cobrem mais de uma apólice, como acontece com os salários do pessoal responsável pela gestão das apólices.

Este montante respeita ao valor bruto do resseguro não proporcional aceite.

C0010 a C0160/R0640

Despesas administrativas — Parte dos resseguradores

As despesas administrativas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício, são despesas ligadas à administração das apólices, incluindo despesas associadas a contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização. Algumas despesas administrativas estão diretamente relacionadas com a atividade associada a um determinado contrato de seguro (p. ex.: custos de manutenção), como o custo de faturação dos prémios, de envio regular de informações aos tomadores de seguros ou de aplicação das alterações às apólices (p. ex.: conversões e reposições). Outras despesas administrativas estão diretamente relacionadas com a atividade seguradora mas resultam de atividades que cobrem mais de uma apólice, como acontece com os salários do pessoal responsável pela gestão das apólices.

Este montante respeita à parte dos resseguradores.

A parte dos resseguradores será por norma afetada segundo o tipo de despesas ou, quando tal não seja possível, como despesas de aquisição.

C0010 a C0160/R0700

Despesas administrativas — Valor líquido

As despesas administrativas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício, são despesas ligadas à administração das apólices, incluindo despesas associadas a contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização. Algumas despesas administrativas estão diretamente relacionadas com a atividade associada a um determinado contrato de seguro (p. ex.: custos de manutenção), como o custo de faturação dos prémios, de envio regular de informações aos tomadores de seguros ou de aplicação das alterações às apólices (p. ex.: conversões e reposições). Outras despesas administrativas estão diretamente relacionadas com a atividade seguradora mas resultam de atividades que cobrem mais de uma apólice, como acontece com os salários do pessoal responsável pela gestão das apólices.

As despesas administrativas em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, reduzida dos montantes cedidos a resseguradores.

C0010 a C0120/R0710

Despesas de gestão dos investimentos — Valor bruto — Atividade direta

As despesas de gestão dos investimentos não são por norma afetadas apólice a apólice mas sim ao nível de uma carteira de contratos de seguro. As despesas de gestão dos investimentos poderão incluir despesas de conservação de registos da carteira de investimentos, salários do pessoal responsável pelo investimento, remunerações de consultores externos, despesas relacionadas com a atividade de negociação de investimento (ou seja, de compra e venda dos títulos em carteira) e, em certos casos, também a remuneração de serviços de custódia.

Este montante respeita à atividade direta em valor bruto.

C0010 a C0120/R0720

Despesas de gestão dos investimentos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

As despesas de gestão dos investimentos não são por norma afetadas apólice a apólice mas sim ao nível de uma carteira de contratos de seguro. As despesas de gestão dos investimentos poderão incluir despesas de conservação de registos da carteira de investimentos, salários do pessoal responsável pelo investimento, remunerações de consultores externos, despesas relacionadas com a atividade de negociação de investimento (ou seja, de compra e venda dos títulos em carteira) e, em certos casos, também a remuneração de serviços de custódia.

Este montante respeita ao valor bruto do resseguro proporcional aceite.

C0130 a C0160/R0730

Despesas de gestão dos investimentos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

As despesas de gestão dos investimentos não são por norma afetadas apólice a apólice mas sim ao nível de uma carteira de contratos de seguro. As despesas de gestão dos investimentos poderão incluir despesas de conservação de registos da carteira de investimentos, salários do pessoal responsável pelo investimento, remunerações de consultores externos, despesas relacionadas com a atividade de negociação de investimento (ou seja, de compra e venda dos títulos em carteira) e, em certos casos, também a remuneração de serviços de custódia.

Este montante respeita ao valor bruto do resseguro não proporcional aceite.

C0010 a C0160/R0740

Despesas de gestão dos investimentos — Parte dos resseguradores

As despesas de gestão dos investimentos não são por norma afetadas apólice a apólice mas sim ao nível de uma carteira de contratos de seguro. As despesas de gestão dos investimentos poderão incluir despesas de conservação de registos da carteira de investimentos, salários do pessoal responsável pelo investimento, remunerações de consultores externos, despesas relacionadas com a atividade de negociação de investimento (ou seja, de compra e venda dos títulos em carteira) e, em certos casos, também a remuneração de serviços de custódia.

Este montante respeita à parte dos resseguradores.

A parte dos resseguradores será por norma afetada segundo o tipo de despesas ou, quando tal não seja possível, como despesas de aquisição.

C0010 a C0160/R0800

Despesas de gestão dos investimentos — Valor líquido

As despesas de gestão dos investimentos não são por norma afetadas apólice a apólice mas sim ao nível de uma carteira de contratos de seguro. As despesas de gestão dos investimentos poderão incluir despesas de conservação de registos da carteira de investimentos, salários do pessoal responsável pelo investimento, remunerações de consultores externos, despesas relacionadas com a atividade de negociação de investimento (ou seja, de compra e venda dos títulos em carteira) e, em certos casos, também a remuneração de serviços de custódia.

Este montante respeita às despesas de gestão dos investimentos em valor líquido.

As despesas de gestão dos investimentos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0010 a C0120/R0810

Despesas de gestão dos sinistros — Valor bruto — Atividade direta

As despesas de gestão dos sinistros são despesas que irão ser suportadas no tratamento e resolução dos sinistros, incluindo honorários de advogados e peritos e custos internos de tratamento do pagamento de sinistros. Algumas poderão ser passíveis de afetação a sinistros individuais (p. ex.: honorários de advogados e peritos), enquanto outras resultarão de atividades que cobrem mais de um sinistro (p. ex.: salários do pessoal dos departamentos responsáveis pelo tratamento dos sinistros).

Este montante respeita à atividade direta em valor bruto.

Inclui os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0010 a C0120/R0820

Despesas de gestão dos sinistros — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

As despesas de gestão dos sinistros são despesas que irão ser suportadas no tratamento e resolução dos sinistros, incluindo honorários de advogados e peritos e custos internos de tratamento do pagamento de sinistros. Algumas poderão ser passíveis de afetação a sinistros individuais (p. ex.: honorários de advogados e peritos), enquanto outras resultarão de atividades que cobrem mais de um sinistro (p. ex.: salários do pessoal dos departamentos responsáveis pelo tratamento dos sinistros).

Este montante respeita ao valor bruto do resseguro proporcional aceite.

Inclui os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0130 a C0160/R0830

Despesas de gestão dos sinistros — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

As despesas de gestão dos sinistros são despesas que irão ser suportadas no tratamento e resolução dos sinistros, incluindo honorários de advogados e peritos e custos internos de tratamento do pagamento de sinistros. Algumas poderão ser passíveis de afetação a sinistros individuais (p. ex.: honorários de advogados e peritos), enquanto outras resultarão de atividades que cobrem mais de um sinistro (p. ex.: salários do pessoal dos departamentos responsáveis pelo tratamento dos sinistros).

Este montante respeita ao valor bruto do resseguro não proporcional aceite.

Inclui os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0010 a C0160/R0840

Despesas de gestão dos sinistros — Parte dos resseguradores

As despesas de gestão dos sinistros são despesas que irão ser suportadas no tratamento e resolução dos sinistros, incluindo honorários de advogados e peritos e custos internos de tratamento do pagamento de sinistros. Algumas poderão ser passíveis de afetação a sinistros individuais (p. ex.: honorários de advogados e peritos), enquanto outras resultarão de atividades que cobrem mais de um sinistro (p. ex.: salários do pessoal dos departamentos responsáveis pelo tratamento dos sinistros).

Este montante respeita à parte dos resseguradores.

Inclui os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

A parte dos resseguradores será por norma afetada segundo o tipo de despesas ou, quando tal não seja possível, como despesas de aquisição.

C0010 a C0160/R0900

Despesas de gestão dos sinistros — Valor líquido

As despesas de gestão dos sinistros são despesas que irão ser suportadas no tratamento e resolução dos sinistros, incluindo honorários de advogados e peritos e custos internos de tratamento do pagamento de sinistros. Algumas poderão ser passíveis de afetação a sinistros individuais (p. ex.: honorários de advogados e peritos), enquanto outras resultarão de atividades que cobrem mais de um sinistro (p. ex.: salários do pessoal dos departamentos responsáveis pelo tratamento dos sinistros).

As despesas de gestão dos sinistros em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

Inclui os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0010 a C0120/R0910

Despesas de aquisição — Valor bruto — Atividade direta

As despesas de aquisição incluem despesas, nomeadamente de renovação, que possam ser identificadas a nível dos contratos de seguro individuais e que foram suportadas pelo facto de a empresa ter subscrito esse contrato em particular. Custos de comissões, custos de venda, de subscrição do risco específico de seguro e de celebração de um contrato de seguro emitido. Incluem os movimentos nos custos de aquisição diferidos. A definição é aplicável às empresas de resseguros, mutatis mutandis.

Este montante respeita à atividade direta em valor bruto.

C0010 a C0120/R0920

Despesas de aquisição — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

As despesas de aquisição incluem despesas, nomeadamente de renovação, que possam ser identificadas a nível dos contratos de seguro individuais e que foram suportadas pelo facto de a empresa ter subscrito esse contrato em particular. Custos de comissões, custos de venda, de subscrição do risco específico de seguro e de celebração de um contrato de seguro emitido. Incluem os movimentos nos custos de aquisição diferidos. A definição é aplicável às empresas de resseguros, mutatis mutandis.

Este montante respeita ao valor bruto do resseguro proporcional aceite.

C0130 a C0160/R0930

Despesas de aquisição — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

As despesas de aquisição incluem despesas, nomeadamente de renovação, que possam ser identificadas a nível dos contratos de seguro individuais e que foram suportadas pelo facto de a empresa ter subscrito esse contrato em particular. Custos de comissões, custos de venda, de subscrição do risco específico de seguro e de celebração de um contrato de seguro emitido. Incluem os movimentos nos custos de aquisição diferidos. A definição é aplicável às empresas de resseguros, mutatis mutandis.

Este montante respeita ao valor bruto do resseguro não proporcional aceite.

C0010 a C0160/R0940

Despesas de aquisição — Parte dos resseguradores

As despesas de aquisição incluem despesas, nomeadamente de renovação, que possam ser identificadas a nível dos contratos de seguro individuais e que foram suportadas pelo facto de a empresa ter subscrito esse contrato em particular. Custos de comissões, custos de venda, de subscrição do risco específico de seguro e de celebração de um contrato de seguro emitido. Incluem os movimentos nos custos de aquisição diferidos. A definição é aplicável às empresas de resseguros, mutatis mutandis.

Este montante respeita à parte dos resseguradores.

A parte dos resseguradores será por norma afetada segundo o tipo de despesas ou, quando tal não seja possível, como despesas de aquisição.

C0010 a C0160/R1000

Despesas de aquisição — Valor líquido

As despesas de aquisição incluem despesas, nomeadamente de renovação, que possam ser identificadas a nível dos contratos de seguro individuais e que foram suportadas pelo facto de a empresa ter subscrito esse contrato em particular. Custos de comissões, custos de venda, de subscrição do risco específico de seguro e de celebração de um contrato de seguro emitido. Incluem os movimentos nos custos de aquisição diferidos. A definição é aplicável às empresas de resseguros, mutatis mutandis.

As despesas de gestão dos sinistros em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0010 a C0120/R1010

Despesas gerais — Valor bruto — Atividade direta

As despesas gerais incluem os salários dos gestores, os custos de auditoria e os custos correntes, como por exemplo as contas de eletricidade, as rendas das instalações ou os custos de TI. Estas despesas gerais incluem também as despesas relacionadas com o desenvolvimento de novas atividades de seguro e resseguro, publicidade de produtos seguradores ou melhoramento dos processos internos, como o investimento em sistemas de apoio necessários à atividade de seguro e resseguro (p. ex.: aquisição de novos sistemas informáticos e desenvolvimento de novos programas informáticos).

Este montante respeita à atividade direta em valor bruto.

C0010 a C0120/R1020

Despesas gerais — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

As despesas gerais incluem os salários dos gestores, os custos de auditoria e os custos correntes, como por exemplo as contas de eletricidade, as rendas das instalações ou os custos de TI. Estas despesas gerais incluem também as despesas relacionadas com o desenvolvimento de novas atividades de seguro e resseguro, publicidade de produtos seguradores ou melhoramento dos processos internos, como o investimento em sistemas de apoio necessários à atividade de seguro e resseguro (p. ex.: aquisição de novos sistemas informáticos e desenvolvimento de novos programas informáticos).

Este montante respeita ao valor bruto do resseguro proporcional aceite.

C0130 a C0160/R1030

Despesas gerais — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

As despesas gerais incluem os salários dos gestores, os custos de auditoria e os custos correntes, como por exemplo as contas de eletricidade, as rendas das instalações ou os custos de TI. Estas despesas gerais incluem também as despesas relacionadas com o desenvolvimento de novas atividades de seguro e resseguro, publicidade de produtos seguradores ou melhoramento dos processos internos, como o investimento em sistemas de apoio necessários à atividade de seguro e resseguro (p. ex.: aquisição de novos sistemas informáticos e desenvolvimento de novos programas informáticos).

Este montante respeita ao valor bruto do resseguro não proporcional aceite.

C0010 a C0160/R1040

Despesas gerais — Parte dos resseguradores

As despesas gerais incluem os salários dos gestores, os custos de auditoria e os custos correntes, como por exemplo as contas de eletricidade, as rendas das instalações ou os custos de TI. Estas despesas gerais incluem também as despesas relacionadas com o desenvolvimento de novas atividades de seguro e resseguro, publicidade de produtos seguradores ou melhoramento dos processos internos, como o investimento em sistemas de apoio necessários à atividade de seguro e resseguro (p. ex.: aquisição de novos sistemas informáticos e desenvolvimento de novos programas informáticos).

Este montante respeita à parte dos resseguradores.

A parte dos resseguradores será por norma afetada segundo o tipo de despesas ou, quando tal não seja possível, como despesas de aquisição.

C0010 a C0160/R1100

Despesas gerais — Valor líquido

As despesas gerais incluem os salários dos gestores, os custos de auditoria e os custos correntes, como por exemplo as contas de eletricidade, as rendas das instalações ou os custos de TI. Estas despesas gerais incluem também as despesas relacionadas com o desenvolvimento de novas atividades de seguro e resseguro, publicidade de produtos seguradores ou melhoramento dos processos internos, como o investimento em sistemas de apoio necessários à atividade de seguro e resseguro (p. ex.: aquisição de novos sistemas informáticos e desenvolvimento de novos programas informáticos).

As despesas gerais em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, à qual se subtraem os montantes cedidos a resseguradores.

C0200/R0110–R1100

Total

Total das diferentes células para todos os ramos de negócio.

C0200/R1200

Outras despesas

Outras despesas técnicas não abrangidas nas despesas anteriormente mencionadas e não repartidas por ramo de negócios.

Não deverão ser incluídas despesas não técnicas como impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc.

C0200/R1300

Despesas totais

Montante de todas as despesas técnicas

Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo vida

C0210 a C0280/R1410

Prémios emitidos — Valor bruto

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes devidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade em valor bruto, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

Incluem tanto a atividade direta como a atividade resseguradora.

C0210 a C0280/R1420

Prémios emitidos — Parte dos resseguradores

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores devidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0210 a C0280/R1500

Prémios emitidos — Valor líquido

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0210 a C0280/R1510

Prémios adquiridos — Valor bruto

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade seguradora direta e com o resseguro aceite.

C0210 a C0280/R1520

Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores nos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos.

C0210 a C0280/R1600

Prémios adquiridos — Valor líquido

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0210 a C0280/R1610

Sinistros ocorridos — Valor bruto

Sinistros ocorridos durante o período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE: por sinistros ocorridos entende–se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício, em relação com contratos de seguro no quadro da atividade direta e resseguradora.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0210 a C0280/R1620

Sinistros ocorridos — Parte dos resseguradores

Sinistros ocorridos durante o período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE: parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0210 a C0280/R1700

Sinistros ocorridos — Valor líquido

Sinistros ocorridos durante o período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício, em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0210 a C0280/R1710

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: alteração das outras provisões técnicas em relação com contratos de seguros no quadro do valor bruto da atividade direta e resseguradora.

C0210 a C0280/R1720

Alterações noutras provisões técnicas — Parte dos resseguradores

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: parte dos resseguradores nas alterações noutras provisões técnicas.

C0210 a C0280/R1800

Alteração noutras provisões técnicas — Valor líquido

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: alterações líquidas noutras provisões técnicas em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0210 a C0280/R1900

Despesas suportadas

Todas as despesas técnicas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício.

C0210 a C0280/R1910

Despesas administrativas — Valor bruto

As despesas administrativas suportadas pela empresa durante o exercício, com base na contabilidade de exercício, são despesas ligadas à administração das apólices, incluindo despesas associadas a contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização. Algumas despesas administrativas estão diretamente relacionadas com a atividade associada a um determinado contrato de seguro (p. ex.: custos de manutenção), como o custo de faturação dos prémios, de envio regular de informações aos tomadores de seguros ou de aplicação das alterações às apólices (p. ex.: conversões e reposições). Outras despesas administrativas estão diretamente relacionadas com a atividade seguradora mas resultam de atividades que cobrem mais de uma apólice, como acontece com os salários do pessoal responsável pela gestão das apólices.

Este montante respeita à atividade direta e resseguradora em valor bruto.

C0210 a C0280/R1920

Despesas administrativas — Parte dos resseguradores

As despesas administrativas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício, são despesas ligadas à administração das apólices, incluindo despesas associadas a contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização. Algumas despesas administrativas estão diretamente relacionadas com a atividade associada a um determinado contrato de seguro (p. ex.: custos de manutenção), como o custo de faturação dos prémios, de envio regular de informações aos tomadores de seguros ou de aplicação das alterações às apólices (p. ex.: conversões e reposições). Outras despesas administrativas estão diretamente relacionadas com a atividade seguradora mas resultam de atividades que cobrem mais de uma apólice, como acontece com os salários do pessoal responsável pela gestão das apólices.

Este montante respeita à parte dos resseguradores.

A parte dos resseguradores será por norma afetada segundo o tipo de despesas ou, quando tal não seja possível, como despesas de aquisição.

C0210 a C0280/R2000

Despesas administrativas — Valor líquido

As despesas administrativas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício, são despesas ligadas à administração das apólices, incluindo despesas associadas a contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização. Algumas despesas administrativas estão diretamente relacionadas com a atividade associada a um determinado contrato de seguro (p. ex.: custos de manutenção), como o custo de faturação dos prémios, de envio regular de informações aos tomadores de seguros ou de aplicação das alterações às apólices (p. ex.: conversões e reposições). Outras despesas administrativas estão diretamente relacionadas com a atividade seguradora mas resultam de atividades que cobrem mais de uma apólice, como acontece com os salários do pessoal responsável pela gestão das apólices.

Este montante respeita às despesas administrativas em valor líquido.

As despesas administrativas em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, reduzida dos montantes cedidos a resseguradores.

C0210 a C0280/R2010

Despesas de gestão dos investimentos — Valor bruto

As despesas de gestão dos investimentos não são por norma afetadas apólice a apólice mas sim ao nível de uma carteira de contratos de seguro. As despesas de gestão dos investimentos poderão incluir despesas de conservação de registos da carteira de investimentos, salários do pessoal responsável pelo investimento, remunerações de consultores externos, despesas relacionadas com a atividade de negociação de investimento (ou seja, de compra e venda dos títulos em carteira) e, em certos casos, também a remuneração de serviços de custódia.

Este montante respeita à atividade direta e resseguradora em valor bruto.

C0210 a C0280/R2020

Despesas de gestão dos investimentos — Parte dos resseguradores

As despesas de gestão dos investimentos não são por norma afetadas apólice a apólice mas sim ao nível de uma carteira de contratos de seguro. As despesas de gestão dos investimentos poderão incluir despesas de conservação de registos da carteira de investimentos, salários do pessoal responsável pelo investimento, remunerações de consultores externos, despesas relacionadas com a atividade de negociação de investimento (ou seja, de compra e venda dos títulos em carteira) e, em certos casos, também a remuneração de serviços de custódia.

Este montante respeita à parte dos resseguradores.

A parte dos resseguradores será por norma afetada segundo o tipo de despesas ou, quando tal não seja possível, como despesas de aquisição.

C0210 a C0280/R2100

Despesas de gestão dos investimentos — Valor líquido

As despesas de gestão dos investimentos não são por norma afetadas apólice a apólice mas sim ao nível de uma carteira de contratos de seguro. As despesas de gestão dos investimentos poderão incluir despesas de conservação de registos da carteira de investimentos, salários do pessoal responsável pelo investimento, remunerações de consultores externos, despesas relacionadas com a atividade de negociação de investimento (ou seja, de compra e venda dos títulos em carteira) e, em certos casos, também a remuneração de serviços de custódia.

Este montante respeita às despesas de gestão dos investimentos em valor líquido.

As despesas de gestão dos investimentos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0210 a C0280/R2110

Despesas de gestão dos sinistros — Valor bruto

As despesas de gestão dos sinistros são despesas que irão ser suportadas no tratamento e resolução dos sinistros, incluindo honorários de advogados e peritos e custos internos de tratamento do pagamento de sinistros. Algumas poderão ser passíveis de afetação a sinistros individuais (p. ex.: honorários de advogados e peritos), enquanto outras resultarão de atividades que cobrem mais de um sinistro (p. ex.: salários do pessoal dos departamentos responsáveis pelo tratamento dos sinistros).

Este montante respeita à atividade direta e resseguradora em valor bruto.

Inclui os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0210 a C0280/R2120

Despesas de gestão dos sinistros — Parte dos resseguradores

As despesas de gestão dos sinistros são despesas que irão ser suportadas no tratamento e resolução dos sinistros, incluindo honorários de advogados e peritos e custos internos de tratamento do pagamento de sinistros. Algumas poderão ser passíveis de afetação a sinistros individuais (p. ex.: honorários de advogados e peritos), enquanto outras resultarão de atividades que cobrem mais de um sinistro (p. ex.: salários do pessoal dos departamentos responsáveis pelo tratamento dos sinistros).

Este montante respeita à parte dos resseguradores.

Inclui os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

A parte dos resseguradores será por norma afetada segundo o tipo de despesas ou, quando tal não seja possível, como despesas de aquisição.

C0210 a C0280/R2200

Despesas de gestão dos sinistros — Valor líquido

As despesas de gestão dos sinistros são despesas que irão ser suportadas no tratamento e resolução dos sinistros, incluindo honorários de advogados e peritos e custos internos de tratamento do pagamento de sinistros. Algumas poderão ser passíveis de afetação a sinistros individuais (p. ex.: honorários de advogados e peritos), enquanto outras resultarão de atividades que cobrem mais de um sinistro (p. ex.: salários do pessoal dos departamentos responsáveis pelo tratamento dos sinistros).

As despesas de gestão dos sinistros em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

Inclui os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0210 a C0280/R2210

Despesas de aquisição — Valor bruto

As despesas de aquisição incluem despesas que possam ser identificadas a nível dos contratos de seguro individuais e que foram suportadas pelo facto de a empresa ter subscrito esse contrato em particular. Custos de comissões, custos de venda, de subscrição do risco específico de seguro e de celebração de um contrato de seguro emitido. Incluem os movimentos nos custos de aquisição diferidos. A definição é aplicável às empresas de resseguros, mutatis mutandis.

Este montante respeita à atividade direta e resseguradora em valor bruto.

C0210 a C0280/R2220

Despesas de aquisição — Parte dos resseguradores

As despesas de aquisição incluem despesas que possam ser identificadas a nível dos contratos de seguro individuais e que foram suportadas pelo facto de a empresa ter subscrito esse contrato em particular. Custos de comissões, custos de venda, de subscrição do risco específico de seguro e de celebração de um contrato de seguro emitido. Incluem os movimentos nos custos de aquisição diferidos. A definição é aplicável às empresas de resseguros, mutatis mutandis.

Este montante respeita à parte dos resseguradores.

A parte dos resseguradores será por norma afetada segundo o tipo de despesas ou, quando tal não seja possível, como despesas de aquisição.

C0210 a C0280/R2300

Despesas de aquisição — Valor líquido

As despesas de aquisição incluem despesas que possam ser identificadas a nível dos contratos de seguro individuais e que foram suportadas pelo facto de a empresa ter subscrito esse contrato em particular. Custos de comissões, custos de venda, de subscrição do risco específico de seguro e de celebração de um contrato de seguro emitido. Incluem os movimentos nos custos de aquisição diferidos. A definição é aplicável às empresas de resseguros, mutatis mutandis.

As despesas de aquisição em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, reduzida dos montantes cedidos a resseguradores.

C0210 a C0280/R2310

Despesas gerais — Valor bruto

As despesas gerais incluem os salários dos gestores, os custos de auditoria e os custos correntes, como por exemplo as contas de eletricidade, as rendas das instalações ou os custos de TI. Estas despesas gerais incluem também as despesas relacionadas com o desenvolvimento de novas atividades de seguro e resseguro, publicidade de produtos seguradores ou melhoramento dos processos internos, como o investimento em sistemas de apoio necessários à atividade de seguro e resseguro (p. ex.: aquisição de novos sistemas informáticos e desenvolvimento de novos programas informáticos).

Este montante respeita à atividade direta e resseguradora em valor bruto.

C0210 a C0280/R2320

Despesas gerais — Parte dos resseguradores

As despesas gerais incluem os salários dos gestores, os custos de auditoria e os custos correntes, como por exemplo as contas de eletricidade, as rendas das instalações ou os custos de TI. Estas despesas gerais incluem também as despesas relacionadas com o desenvolvimento de novas atividades de seguro e resseguro, publicidade de produtos seguradores ou melhoramento dos processos internos, como o investimento em sistemas de apoio necessários à atividade de seguro e resseguro (p. ex.: aquisição de novos sistemas informáticos e desenvolvimento de novos programas informáticos).

Este montante respeita à parte dos resseguradores.

A parte dos resseguradores será por norma afetada segundo o tipo de despesas ou, quando tal não seja possível, como despesas de aquisição.

C0210 a C0280/R2400

Despesas gerais — Valor líquido

As despesas gerais incluem os salários dos gestores, os custos de auditoria e os custos correntes, como por exemplo as contas de eletricidade, as rendas das instalações ou os custos de TI. Estas despesas gerais incluem também as despesas relacionadas com o desenvolvimento de novas atividades de seguro e resseguro, publicidade de produtos seguradores ou melhoramento dos processos internos, como o investimento em sistemas de apoio necessários à atividade de seguro e resseguro (p. ex.: aquisição de novos sistemas informáticos e desenvolvimento de novos programas informáticos).

As despesas gerais em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, à qual se subtraem os montantes cedidos a resseguradores.

C0300/R1410–R2400

Total

Total dos diferentes elementos para todas as classes de negócio do ramo vida, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0300/R2500

Outras despesas

Outras despesas técnicas não abrangidas nas despesas anteriormente mencionadas e não repartidas por ramo de negócios.

Não deverão ser incluídas despesas não técnicas como impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc.

C0300/R2600

Despesas totais

Montante de todas as despesas técnicas.

C0210 a C0280/R2700

Total do montante dos resgates

Este montante representa o total do montante dos resgates ocorridos durante o ano.

Este montante é igualmente comunicado em sinistros ocorridos (linha R1610).

S.05.02 — Prémios, sinistros e despesas por país

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

Este modelo deve ser comunicado numa perspetiva contabilística, ou seja: PCGA locais ou com as IFRS, quando forem aceites como PCGA locais. O modelo baseia-se no exercício até à data. As empresas devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional

Devem aplicar-se os seguintes critérios de classificação por país:

As informações, a prestar por país, devem ser preenchidas relativamente aos cinco países com o montante bruto de prémios emitidos mais elevado, além do país de origem, ou até atingir 90 % do total dos prémios emitidos em valor bruto:

No que respeita à atividade seguradora direta dos ramos de negócio, na aceção do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, «Despesas médicas», «Proteção do rendimento», «Acidentes de trabalho», «Seguro de incêndio e outros danos» e «Seguro de crédito e caução», a informação deverá ser comunicada em função do país onde está situado o risco na aceção do artigo 13.o, n.o 13, da Diretiva 2009/138/CE;

No que respeita à atividade seguradora direta de todos os outros ramos de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, a informação deverá ser comunicada em função do país onde foi celebrado o contrato;

No que respeita ao resseguro proporcional e não proporcional, a informação deverá ser comunicada em função do país da empresa cedente.

Para efeitos do presente modelo, por «país onde foi celebrado o contrato» entende-se:

a.

O país de estabelecimento da empresa de seguros (país de origem) quando o contrato não tiver sido vendido através de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços;

b.

O país onde está localizada a sucursal (país de acolhimento) quando o contrato tiver sido vendido através de uma sucursal;

c.

O país onde foi notificada a liberdade de prestação de serviços (país de acolhimento) quando o contrato tiver sido vendido ao abrigo dessa liberdade.

d.

Se for utilizado um mediador ou em qualquer outra situação, será aplicável a alínea a), b) ou c), dependendo de quem tenha vendido o contrato.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo não–vida

C0020 a C0060/R0010

5 principais países (em montante de prémios emitidos em valor bruto) — responsabilidades do ramo não-vida

Indicar o código ISO 3166–1 alfa–2 dos países que são comunicados para as responsabilidades do ramo não-vida.

C0080 a C0140/R0110

Prémios emitidos — Valor bruto — Atividade direta

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade seguradora direta, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0080 a C0140/R0120

Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0080 a C0140/R0130

Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro não proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0080 a C0140/R0140

Prémios emitidos — Parte dos resseguradores

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0080 a C0140/R0200

Prémios emitidos — Valor líquido

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0080 a C0140/R0210

Prémios adquiridos — Valor bruto — Atividade direta

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade seguradora direta.

C0080 a C0140/R0220

Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com as atividades de resseguro proporcional aceite.

C0080 a C0140/R0230

Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com as atividades de resseguro não proporcional aceite.

C0080 a C0140/R0240

Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma das partes dos resseguradores no valor bruto dos prémios emitidos, à qual se subtrai a alteração da parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos.

C0080 a C0140/R0300

Prémios adquiridos — Valor líquido

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0080 a C0140/R0310

Sinistros ocorridos — Valor bruto — Atividade direta

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro da atividade direta.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0080 a C0140/R0320

Sinistros ocorridos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável:

por sinistros ocorridos entende–se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro proporcional aceite.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0080 a C0140/R0330

Sinistros ocorridos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende–se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro não proporcional aceite.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0080 a C0140/R0340

Sinistros ocorridos — Parte dos resseguradores

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0080 a C0140/R0400

Sinistros ocorridos — Valor líquido

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício relacionados com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0080 a C0140/R0410

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Atividade direta

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com a atividade direta em valor bruto.

C0080 a C0140/R0420

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com o resseguro proporcional aceite em valor bruto.

C0080 a C0140/R0430

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com o resseguro não proporcional aceite em valor bruto.

C0080 a C0140/R0440

Alterações noutras provisões técnicas — Parte dos resseguradores

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com os montantes cedidos a resseguradores.

C0080 a C0140/R0500

Alterações noutras provisões técnicas — Valor líquido

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: o montante em valor líquido das alterações noutras provisões técnicas representa a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0080 a C0140/R0550

Despesas suportadas

Todas as despesas técnicas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício.

C0140/R1200

Outras despesas

Outras despesas técnicas não abrangidas nas despesas anteriormente mencionadas e não repartidas por ramo de negócios.

Não deverão ser incluídas despesas não técnicas como impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc.

C0140/R1300

Despesas totais

Montante de todas as despesas técnicas correspondentes aos países abrangidos pelo presente modelo.

Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo vida

C0160 a C0200/R1400

5 principais países (em montante de prémios emitidos em valor bruto) — responsabilidades do ramo vida

Indicar o código ISO 3166–1 alfa–2 dos países que são comunicados para as responsabilidades do ramo vida.

C0220 a C0280/R1410

Prémios emitidos — Valor bruto

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes devidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade em valor bruto, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0220 a C0280/R1420

Prémios emitidos — Parte dos resseguradores

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores devidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0220 a C0280/R1500

Prémios emitidos — Valor líquido

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0220 a C0280/R1510

Prémios adquiridos — Valor bruto

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com o valor bruto da atividade direta e da atividade de resseguro aceite.

C0220 a C0280/R1520

Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores nos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos.

C0220 a C0280/R1600

Prémios adquiridos — Valor líquido

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0220 a C0280/R1610

Sinistros ocorridos — Valor bruto

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende–se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício, em relação com contratos de seguro no quadro da atividade direta e resseguradora em valor bruto.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0220 a C0280/R1620

Sinistros ocorridos — Parte dos resseguradores

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0220 a C0280/R1700

Sinistros ocorridos — Valor líquido

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício relacionados com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0220 a C0280/R1710

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: alteração das outras provisões técnicas em relação com contratos de seguros no quadro do valor bruto da atividade direta e resseguradora.

C0220 a C0280/R1720

Alterações noutras provisões técnicas — Parte dos resseguradores

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: parte dos resseguradores nas alterações noutras provisões técnicas.

C0220 a C0280/R1800

Alteração noutras provisões técnicas — Valor líquido

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0220 a C0280/R1900

Despesas suportadas

Todas as despesas técnicas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício.

C0280/R2500

Outras despesas

Outras despesas técnicas não abrangidas nas despesas anteriormente mencionadas e não repartidas por ramo de negócios.

Não deverão ser incluídas despesas não técnicas como impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc.

C0280/R2600

Despesas totais

Montante de todas as despesas técnicas correspondentes aos países abrangidos pelo presente modelo.

S.06.01 — Resumo dos ativos

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais. O presente modelo só é relevante para as empresas de seguros e de resseguros isentas da apresentação anual de informações nos modelos S.06.02.01 ou S.08.01.01 em conformidade com o artigo 35.o, n.o 7, da Diretiva 2009/138/CE.

As categorias de ativos referidas no presente modelo são as definidas no Anexo IV — Categorias de Ativos do presente regulamento.

O presente modelo inclui um resumo da informação sobre os ativos e derivados em relação com a empresa no seu todo, incluindo os ativos e derivados detidos no quadro de contratos ligados a unidades de participação e a índices.

Os elementos deverão ser comunicados com valores positivos, salvo quando o seu valor Solvência II for negativo (p. ex.: no caso de derivados que constituem um passivo para a empresa).

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010 a C0060/R0010

Ativos cotados

Valor dos ativos cotados por carteira.

Para efeitos do presente modelo, um ativo é considerado cotado quando é negociado num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2004/39/CE.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0020

Ativos que não se encontram cotados numa bolsa

Valor dos ativos que não se encontram cotados numa bolsa, por carteira.

Para efeitos do presente modelo, um ativo é considerado não cotado quando não é negociado num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2004/39/CE.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0030

Ativos não transacionáveis em bolsa

Valor dos ativos não transacionáveis em bolsa, por carteira.

Para efeitos do presente modelo, um ativo é considerado não transacionável em bolsa quando, pela sua própria natureza, não é negociado num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2004/39/CE.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0040

Obrigações de dívida pública

Valor dos ativos passíveis de classificação na categoria de ativos 1 do Anexo IV — Categorias de Ativos, por carteira.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0050

Obrigações de empresas

Valor dos ativos passíveis de classificação na categoria de ativos 2 do Anexo IV — Categorias de Ativos, por carteira.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0060

Ações e outros títulos representativos de capital

Valor dos ativos passíveis de classificação na categoria de ativos 3 do Anexo IV — Categorias de Ativos, por carteira.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0070

Organismos de investimento coletivo

Valor dos ativos passíveis de classificação na categoria de ativos 4 do Anexo IV — Categorias de Ativos, por carteira.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0080

Títulos estruturados

Valor dos ativos passíveis de classificação na categoria de ativos 5 do Anexo IV — Categorias de Ativos, por carteira.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0090

Títulos garantidos

Valor dos ativos passíveis de classificação na categoria de ativos 6 do Anexo IV — Categorias de Ativos, por carteira.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0100

Numerário e depósitos

Valor dos ativos passíveis de classificação na categoria de ativos 7 do Anexo IV — Categorias de Ativos, por carteira.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0110

Hipotecas e empréstimos

Valor dos ativos passíveis de classificação na categoria de ativos 8 do Anexo IV — Categorias de Ativos, por carteira.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0120

Imobiliário

Valor dos ativos passíveis de classificação na categoria de ativos 9 do Anexo IV — Categorias de Ativos, por carteira.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0130

Outros investimentos

Valor dos ativos passíveis de classificação na categoria de ativos 0 do Anexo IV — Categorias de Ativos, por carteira.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0140

Futuros

Valor dos ativos passíveis de classificação na categoria de ativos A do Anexo IV — Categorias de Ativos, por carteira.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0150

Opções de compra (call options)

Valor dos ativos passíveis de classificação na categoria de ativos B do Anexo IV — Categorias de Ativos, por carteira.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0160

Opções de venda (put options)

Valor dos ativos passíveis de classificação na categoria de ativos C do Anexo IV — Categorias de Ativos, por carteira.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0170

Swaps

Valor dos ativos passíveis de classificação na categoria de ativos D do Anexo IV — Categorias de Ativos, por carteira.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0180

Contratos forward

Valor dos ativos passíveis de classificação na categoria de ativos E do Anexo IV — Categorias de Ativos, por carteira.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0190

Derivados de crédito

Valor dos ativos passíveis de classificação na categoria de ativos F do Anexo IV — Categorias de Ativos, por carteira.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

S.06.02 — Lista dos ativos

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação trimestral e anual de informações relativas a entidades individuais.

As categorias de ativos referidas no presente modelo são as definidas no Anexo IV — Categorias de Ativos do presente regulamento e as referências ao Código de Identificação Complementar («código CIC») são respeitantes ao Anexo VI — Quadro dos CIC também do presente regulamento.

O presente modelo deverá refletir a lista de todos os ativos incluídos no balanço passíveis de classificação nas categorias 0 a 9 do Anexo IV — Categorias de Ativos do presente regulamento. No caso dos acordos de empréstimo e de recompra de títulos, em particular, os títulos subjacentes que sejam conservados no balanço deverão ser comunicados neste modelo.

Este modelo inclui uma lista linha a linha dos ativos diretamente detidos pela empresa (ou seja, sem aplicação da abordagem baseada na transparência), classificáveis como ativos das categorias 0 a 9 (no caso dos produtos ligados a índices e a unidades de participação geridos pela empresa de (res)seguros, os ativos a comunicar são também apenas os das categorias 0 a 9, ou seja, os montantes recuperáveis e passivos relacionados com esses produtos não deverão ser comunicados), com as seguintes exceções:

a)

O dinheiro deverá ser comunicado numa linha por moeda, para cada combinação dos elementos C0060, C0070, C0080 e C0090;

b)

Os depósitos transferíveis (equivalentes a dinheiro) e outros depósitos com prazo de vencimento inferior a 1 ano deverão ser comunicados numa linha por cada par banco-moeda, para cada combinação dos elementos C0060, C0070, C0080, C0090 e C0290;

c)

Os empréstimos sobre hipotecas a particulares, incluindo empréstimos sobre apólices, deverão ser comunicados em duas linhas, uma no que respeita aos empréstimo órgãos de administração, gestão ou supervisão, para cada combinação dos elementos C0060, C0070, C0080, C0090 e C0290, e outra para os empréstimos a outras pessoas singulares, também para cada combinação dos elementos C0060, C0070, C0080, C0090 e C0290;

d)

Os depósitos em cedentes deverão ser comunicados numa única linha, para cada combinação dos elementos C0060, C0070, C0080 e C0090;

e)

As instalações e equipamento para uso próprio da empresa deverão ser comunicadas numa única linha, para cada combinação dos elementos C0060, C0070, C0080 e C0090.

O presente modelo inclui duas tabelas: Informação sobre as posições detidas e Informação sobre os ativos.

Na tabela Informação sobre as posições detidas, cada ativo deverá ser comunicado separadamente utilizando tantas linhas quantas necessárias de modo preencher adequadamente todas as variáveis exigidas nessa tabela. Se para um mesmo ativo se puderem atribuir dois valores diferentes a uma determinada varável, esse ativo deverá ser comunicado em mais de uma linha.

Na tabela Informação sobre os ativos, cada ativo deverá ser comunicado separadamente, uma linha para cada ativo, preenchendo todas as variáveis aplicáveis exigidas nessa tabela.

A informação respeitante às notações externas (C0320) e às Instituições Externas de Avaliação de Crédito («ECAI») designadas (C0330) poderá ser limitada (não comunicada) nas seguintes circunstâncias:

a)

por via de uma decisão da autoridade nacional de supervisão nos termos do artigo 35.o, n.os 6 e 7, da Diretiva 2009/138/CE; ou

b)

por via de uma decisão da autoridade nacional de supervisão nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros tenham previsto mecanismos de subcontratação na área dos investimentos que façam com que a empresa não tenha acesso diretamente a essa informação específica.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Informação sobre as posições detidas

C0040

Código de identificação ID do ativo

Código de identificação ID do ativo, com as seguintes prioridades:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis. Este código deve ser único e coerente ao longo do tempo.

Quando um mesmo código de identificação ID de um ativo tiver de ser comunicado em duas ou mais moedas diferentes, será necessário especificar esse código de identificação ID do ativo e o código alfabético ISO 4217 da moeda, como no exemplo seguinte: «código+EUR»

C0050

Tipo do código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do ativo». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Código ISO 6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

Quando um mesmo Código de Identificação ID do Ativo tiver de ser comunicado para um ativo que é emitido em duas ou mais moedas diferentes e o código da coluna C0040 for definido pelo código ID do ativo e pelo código alfabético ISO 4217 da moeda, o tipo do código ID do ativo deverá referir a opção 9 e a opção do código ID original do ativo, como no exemplo seguinte, em que o código comunicado seria o código ISIN+moeda: «9/1».

C0060

Carteira

Distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos dos acionistas, outros fundos internos, geral (sem repartição) e fundos circunscritos para fins específicos. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Ramo vida

 

2 — Ramo não-vida

 

3 — Fundos circunscritos para fins específicos

 

4 — Outros fundos internos

 

5 — Fundos dos acionistas

 

6 — Geral

A repartição não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0070

Número do fundo

Aplicável aos ativos detidos em fundos circunscritos para fins específicos ou noutros fundos internos (definidos de acordo com os mercados nacionais).

Número atribuído pela empresa, que corresponde ao número único atribuído a cada fundo Este número deve ser coerente ao longo do tempo e deverá ser utilizado para identificar os fundos nos outros modelos. Não pode ser reutilizado para outro fundo diferente.

C0080

Número da carteira de congruência

Número atribuído pela empresa, que corresponde ao número único atribuído a cada carteira de ajustamento de congruência de acordo com o disposto no artigo 77.o-B, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE. Este número deve ser coerente ao longo do tempo e deverá ser utilizado para identificar as carteiras de ajustamento de congruência nos outros modelos. Não pode ser reutilizado para outras carteiras de ajustamento de congruência diferentes.

C0090

Ativos detidos no quadro de contratos ligados a unidades de participação e a índices

Identificar os ativos detidos no quadro de contratos ligados a unidades de participação e a índices. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Ligados a unidades de participação ou a índices

 

2 — Não ligados a unidades de participação ou a índices

C0100

Ativos dados como garantias

Identificar os ativos incluídos no balanço da empresa que foram dados como garantias. No que respeita aos ativos parcialmente dados em garantia deverão ser comunicadas duas linhas, uma para o montante dado e outra para a parte remanescente. Para a parte do ativo dada em garantia, deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Ativos inscritos no balanço dados como garantias

 

2 — Garantia para resseguro aceite

 

3 — Garantia para títulos recebidos por empréstimo

 

4 — Acordos de recompra (Repos)

 

9 — Não é garantia

C0110

País de custódia

Código ISO 3166–1 alfa–2 do país em que os ativos da empresa estão detidos em custódia. Para a identificação de entidades de custódia internacionais como o Euroclear, o país de custódia será aquele que corresponda ao país de estabelecimento legal do serviço de custódia definido contratualmente.

Se o mesmo ativo estiver detido em custódia em mais de um país, cada ativo deverá ser comunicado separadamente utilizando tantas linhas quantas necessárias para identificar adequadamente todos os países de custódia.

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 8 — Hipotecas e Empréstimos (para as hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, na medida em que não se exige que esses ativos sejam individualizados), CIC 71, CIC 75 e CIC 95 — Instalações e equipamento (para uso próprio), pelo mesmo motivo.

No que respeita à categoria CIC 9, excluindo o CIC 95 — Instalações e equipamento (para uso próprio), o país do emitente será determinado pela localização do imóvel.

C0120

Entidade de custódia

Nome da instituição financeira que atua na qualidade de entidade de custódia.

Se o mesmo ativo estiver detido em custódia em mais de uma entidade, cada ativo deverá ser comunicado separadamente utilizando tantas linhas quantas necessárias para identificar adequadamente todas essas entidades de custódia.

Quando disponível, este elemento corresponde ao nome da entidade na base de dados LEI. Quando não estiver disponível, corresponde ao seu nome legal.

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 8 — Hipotecas e Empréstimos (para as hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, na medida em que não se exige que esses ativos sejam individualizados), CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.

C0130

Quantidade

Número de ativos, para os ativos relevantes.

Este elemento não deverá ser comunicado se for comunicado o elemento Montante Equivalente (C0140).

C0140

Montante Equivalente

Montante pendente mensurado pelo valor equivalente, para todos os ativos para os quais este elemento é relevante, e em valor nominal para os CIC = 72, 73, 74, 75 e 79, se aplicável.

Este elemento não deverá ser comunicado se for comunicado o elemento Quantidade (C0130).

C0150

Método de avaliação

Indicar o método utilizado na avaliação dos ativos. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Preço de mercado cotado em mercados ativos para os mesmos instrumentos

 

2 — Preço de mercado cotado em mercados ativos para instrumentos semelhantes

 

3 — Métodos de avaliação alternativos

 

4 — Métodos de equivalência ajustada (aplicáveis à avaliação das participações)

 

5 — Métodos de equivalência IFRS (aplicáveis à avaliação das participações)

 

6 — Avaliação de mercado na aceção do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

C0160

Valor de aquisição

Total do valor de aquisição dos ativos detidos, em valor limpo sem juros corridos Não aplicável às categorias CIC 7 e 8.

C0170

Total do montante Solvência II

Valor calculado como definido no artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.

Há que considerar os seguintes aspetos:

Corresponde à multiplicação do «Montante equivalente» pela «Percentagem por unidade do preço Solvência II em montante equivalente» mais «Juros Acumulados», para os ativos em relação aos quais os dois primeiros elementos são relevantes;

Corresponde à multiplicação da «Quantidade» por «Preço Solvência II por unidade», para os ativos em relação aos quais esses dois elementos são relevantes;

Para os ativos passíveis de classificação nas categorias 7, 8 e 9, este elemento será indicativo do valor Solvência II do ativo.

C0180

Juros acumulados

Quantificar o montante dos juros corridos desde a data do última cupão, para os títulos que rendem juros. De notar que esse valor também faz parte do Total do Montante Solvência II.


 

ELEMENTO

INSTRUÇÃO

Informação sobre os ativos

C0040

Código de identificação ID do ativo

Código de identificação ID do ativo, com as seguintes prioridades:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis. Este código deve ser único e coerente ao longo do tempo.

Quando um mesmo código de identificação ID de um ativo tiver de ser comunicado em duas ou mais moedas diferentes, será necessário especificar esse código de identificação ID do ativo e o código alfabético ISO 4217 da moeda, como no exemplo seguinte: «código+EUR»

C0050

Tipo do código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do ativo». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Código ISO 6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)+

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

Quando um mesmo Código de Identificação ID do Ativo tiver de ser comunicado para um ativo que é emitido em duas ou mais moedas diferentes e o código da coluna C0040 for definido pelo código ID do ativo e pelo código alfabético ISO 4217 da moeda, o tipo do código ID do ativo deverá referir a opção 9 e a opção do código ID original do ativo, como no exemplo seguinte, em que o código comunicado seria o código ISIN+moeda: «9/1».

C0190

Título do Elemento

Identificar o elemento comunicado preenchendo aqui o nome do ativo (ou o respetivo endereço, no caso dos imóveis), com o grau de pormenor utilizado pela empresa.

Há que considerar os seguintes aspetos:

No que respeita à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, este elemento deverá incluir os «Empréstimos a membros dos órgãos de administração, gestão ou supervisão (»AMSB«)» ou os «Empréstimos a outras pessoas singulares», em função da respetiva natureza, uma vez que não se exige a individualização desses ativos. Os empréstimos a pessoas que não sejam pessoas singulares deverão ser comunicados linha a linha.

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 95 — Instalações e equipamento (para uso próprio, na medida em que não se exige que esses ativos sejam individualizados, CIC 71 e CIC 75.

C0200

Nome do emitente

Nome do emitente, definido como a entidade que emite ativos destinados aos investidores.

Quando disponível, este elemento corresponde ao nome da entidade na base de dados LEI. Quando não estiver disponível, corresponde ao seu nome legal.

Há que considerar os seguintes aspetos:

No que respeita à categoria CIC 4 — Organismos de Investimento Coletivo, o nome do emitente corresponde ao nome do gestor do fundo;

No que respeita à categoria CIC 7 — Dinheiro e depósitos (excluindo as categorias CIC 71 e CIC 75), o nome do emitente corresponde ao nome da entidade depositária;

No que respeita à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, este elemento deverá incluir os «Empréstimos a membros dos AMSB» ou os «Empréstimos a outras pessoas singulares», em função da respetiva natureza, uma vez que não se exige a individualização desses ativos.

No que respeita à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, com exceção das hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, a informação será respeitante ao mutuário;

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.

C0210

Código do Emitente

Indicar o código do emitente utilizando o Identificador da Entidade Jurídica (LEI), se estiver disponível.

Se não for o caso, este elemento não deverá ser comunicado.

Há que considerar os seguintes aspetos:

No que respeita à categoria CIC 4 — Organismos de Investimento Coletivo, o código do emitente corresponde ao código do gestor do fundo;

No que respeita à categoria CIC 7 — Dinheiro e depósitos (excluindo as categorias CIC 71 e CIC 75), o código do emitente corresponde ao código da entidade depositária;

No que respeita à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, com exceção das hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, a informação será respeitante ao mutuário;

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis;

Este elemento não é aplicável à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares.

C0220

Tipo do código do emitente

Tipo de código de identificação utilizado no elemento «Código do emitente». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

9 — Nenhum

Este elemento não é aplicável à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares.

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.

C0230

Setor do emitente

Indicar o setor económico do emitente com base na versão mais recente da Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia («NACE») (como publicada num regulamento da CE). Para a identificação do setor, deverá ser utilizada no mínimo a referência alfabética ao código NACE que identifica a seção (p. ex.: «A» ou «A0111» são possibilidades aceitáveis), exceto para o código NACE respeitante às atividades Financeiras e Seguradoras, relativamente às quais deverá ser utilizada a letra que identifica a seção seguida de 4 dígitos (p. ex.: «K6411»).

Há que considerar os seguintes aspetos:

No que respeita à categoria CIC 4 — Organismos de Investimento Coletivo, o setor do emitente corresponde ao setor do gestor do fundo;

No que respeita à categoria CIC 7 — Dinheiro e depósitos (excluindo as categorias CIC 71 e CIC 75), o setor do emitente corresponde ao setor da entidade depositária

No que respeita à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, com exceção das hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, a informação será respeitante ao mutuário;

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis;

Este elemento não é aplicável à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares.

C0240

Grupo do emitente

Nome da entidade-mão de topo do emitente. No que respeita aos organismos de investimento coletivo, a relação com o grupo a comunicar será a do gestor do fundo.

Quando disponível, este elemento corresponde ao nome da entidade na base de dados LEI. Quando não estiver disponível, corresponde ao seu nome legal.

Há que considerar os seguintes aspetos:

No que respeita à categoria CIC 4 — Organismos de Investimento Coletivo, a relação com o grupo a comunicar será a correspondente ao gestor do fundo;

No que respeita à categoria CIC 7 — Dinheiro e depósitos (excluindo as categorias CIC 71 e CIC 75), a relação com o grupo a comunicar será a correspondente à entidade depositária

No que respeita à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, com exceção das hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, a relação com o grupo a comunicar será a correspondente ao mutuário;

Este elemento não é aplicável à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos (para as hipotecas e empréstimos a pessoas singulares)

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.

C0250

Código do Grupo do Emitente

Código de identificação do grupo do emitente utilizando o Identificador da Entidade Jurídica (LEI), se estiver disponível.

Se não for o caso, este elemento não deverá ser comunicado.

Há que considerar os seguintes aspetos:

No que respeita à categoria CIC 4 — Organismos de Investimento Coletivo, a relação com o grupo a comunicar será a correspondente ao gestor do fundo;

No que respeita à categoria CIC 7 — Dinheiro e depósitos (excluindo as categorias CIC 71 e CIC 75), a relação com o grupo a comunicar será a correspondente à entidade depositária

No que respeita à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, com exceção das hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, a relação com o grupo a comunicar será a correspondente ao mutuário;

Este elemento não é aplicável à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos (para as hipotecas e empréstimos a pessoas singulares)

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.

C0260

Tipo do código do grupo do emitente

Tipo de código de identificação utilizado no elemento «Código do grupo do emitente». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

9 — Nenhum

Este elemento não é aplicável à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares.

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.

C0270

País do Emitente

código ISO 3166–1 alfa–2 do país onde está localizado o emitente.

A localização do emitente será avaliada em função do endereço da entidade que emite o ativo.

Há que considerar os seguintes aspetos:

No que respeita à categoria CIC 4 — Organismos de Investimento Coletivo, o país do emitente corresponde ao país do gestor do fundo;

No que respeita à categoria CIC 7 — Dinheiro e depósitos (excluindo as categorias CIC 71 e CIC 75), o país do emitente corresponde ao país da entidade depositária

No que respeita à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, com exceção das hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, a informação será respeitante ao mutuário;

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.

Este elemento não é aplicável à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares.

Deve utilizar–se uma das seguintes opções:

Código ISO 3166–1 alfa–2

XA: Emitentes supranacionais

EU: Instituições da União Europeia

C0280

Moeda

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda da emissão.

Há que considerar os seguintes aspetos:

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 8 — Hipotecas e Empréstimos (para as hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, na medida em que não se exige que esses ativos sejam individualizados), CIC 75 e CIC 95 — Instalações e equipamento (para uso próprio), pelo mesmo motivo;

No que respeita à categoria CIC 9, excluindo o CIC 95 — Instalações e equipamento (para uso próprio), a moeda corresponde à moeda em que foi realizado o investimento.

C0290

CIC

Código de Identificação Complementar utilizado para classificar os ativos, como estabelecido no Anexo VI — Quadro dos CIC também do presente regulamento. Na classificação dos ativos utilizando o Quadro dos CIC, as empresas deverão ter em conta o risco mais representativo a que o ativo se encontra exposto.

C0300

Investimento em infraestruturas

Indicar se o ativo é um investimento em infraestruturas.

O investimento em infraestruturas é definido como os investimentos em ou os empréstimos para obras como autoestradas com portagem, pontes, túneis, portos e aeroportos, redes de distribuição de petróleo, de gás e de eletricidade e equipamentos sociais como unidades de prestação de cuidados de saúde e estabelecimentos de ensino.

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Não é um investimento em infraestruturas

 

2 — Garantia do Estado: quando existir uma garantia estatal explícita

 

3 — Apoio do Estado, incluindo iniciativas de financiamento público: quando existir uma política estatal ou iniciativas de financiamento público para promoção ou financiamento do setor

 

4 — Garantia/Apoio supranacional: quando existir uma garantia ou apoio supranacional explícito

 

9 — Outros: Outros empréstimos ou investimentos em infraestruturas, não classificados nas categorias precedentes

C0310

Interesses em empresas relacionadas, incluindo participações

Só é aplicável às categorias CIC 3 e 4.

Indicar se um título representativo de capital ou ação representa uma participação. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1– Não representa uma participação

 

2– Representa uma participação

C0320

Notação externa

Só é aplicável às categorias CIC 1, 2, 5 e 6.

Notação do ativo à data de referência da comunicação, emitida pela instituição de avaliação de crédito («ECAI») designada.

Este elemento não é aplicável aos ativos relativamente aos quais as empresas que utilizam um modelo interno aplicam notações internas. Se as empresas que utilizam um modelo interno não utilizarem notações internas, este elemento não deverá ser comunicado.

C0330

ECAI Designada

Só é aplicável às categorias CIC 1, 2, 5 e 6.

Identificar a instituição de avaliação de crédito («ECAI») que emite a notação externa, indicando o seu nome tal como publicado no sítio Web da ESMA.

Este elemento deverá ser comunicado se for comunicada a utilização de Notação Externa (C0320).

C0340

Grau de qualidade de crédito

Só é aplicável às categorias CIC 1, 2, 5 e 6.

Indicar o grau de qualidade de crédito atribuído ao ativo, na aceção do artigo 109.o-A, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE.

O grau de qualidade de crédito deverá refletir em particular quaisquer reajustamentos à qualidade de crédito efetuados internamente pelas empresas que utilizam a fórmula-padrão.

Este elemento não é aplicável aos ativos relativamente aos quais as empresas que utilizam um modelo interno aplicam notações internas. Se as empresas que utilizam um modelo interno não utilizarem notações internas, este elemento não deverá ser comunicado.

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

0 — Grau de qualidade de crédito 0

 

1 — Grau de qualidade de crédito 1

 

2 — Grau de qualidade de crédito 2

 

3 — Grau de qualidade de crédito 3

 

4 — Grau de qualidade de crédito 4

 

5 — Grau de qualidade de crédito 5

 

6 — Grau de qualidade de crédito 6

 

9 — Sem notação disponível

C0350

Notação interna

Só é aplicável às categorias CIC 1, 2, 5 e 6.

Notação interna dos ativos para as empresas que utilizam um modelo interno na medida em que as notações internas sejam utilizadas na sua modelação interna. Se uma empresa que utiliza um modelo interno utilizar exclusivamente notações externas, este elemento não deverá ser comunicado.

C0360

Duração

Só é aplicável às categorias CIC 1, 2, 4 (quando aplicável, p. ex.: para os organismos de investimento coletivo que investem principalmente em obrigações), 5 e 6.

Duração do ativo, definida como a «duração residual modificada» (duração modificada calculada com base no prazo de vencimento remanescente do título, contado a partir da data de referência da comunicação). Para os ativos sem prazo de vencimento fixo, deverá ser utilizada a primeira data em que pode ser exercida uma opção de compra. A duração será calculada com base no valor económico.

C0370

Preço unitário Solvência II

Montante na moeda de comunicação para o ativo, se relevante.

Este elemento deverá ser comunicado se tiver sido indicada uma «Quantidade» (C0130) na primeira parte do modelo («Informação sobre as posições detidas»).

Este elemento não deverá ser comunicado se for comunicado o elemento Percentagem por unidade do preço Solvência II em valor equivalente (C0380).

C0380

Percentagem por unidade do preço Solvência II em valor equivalente

Montante em percentagem do preço do ativo em valor equivalente limpo, sem juros corridos, se relevante.

Este elemento deverá ser comunicado se tiver sido indicada um «Montante equivalente» (C0140) na primeira parte do modelo («Informação sobre as posições detidas»).

Este elemento não deverá ser comunicado se for comunicado o elemento «Preço Solvência II por unidade» (C0370).

C0390

Data de vencimento

Só é aplicável às categorias CIC 1, 2, 5, 6 e 8, CIC 74 e CIC 79.

Indicar o código alfabético ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data de vencimento.

Corresponde sempre à data de vencimento, mesmo para os títulos com opção de compra.

Há que considerar os seguintes aspetos:

Para os títulos de dívida perpétuos, indicar o código «9999–12–31»

No que respeita à categoria CIC 8, e quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, deverá ser comunicado o prazo de vencimento remanescente ponderado (com base no montante do empréstimo).

S.06.03 — Organismos de investimento coletivo — abordagem baseada na transparência

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação trimestral e anual de informações relativas a entidades individuais.

O presente modelo inclui informação sobre a abordagem baseada na transparência para os organismos de investimento coletivo, ou investimentos reunidos em pacote sob a forma de fundos, nomeadamente quando constituírem participações, por categoria de ativos subjacentes, país de emissão e moeda. A abordagem baseada na transparência deverá ser repetida até que estejam identificadas todas as categorias, países e moedas. No caso dos fundos de fundos, a abordagem baseada na transparência deverá também seguir esse método.

Para a identificação dos países, a abordagem baseada na transparência deverá ser aplicada de modo a identificar todos os países que representam mais de 5 % do fundo objeto dessa abordagem de transparência e até que 90 % do valor do fundo estejam identificados por país.

A informação trimestral só deverá ser comunicada quando o rácio entre os investimentos em organismos de investimento coletivo detidos pela empresa e os seus investimentos totais, medido como o rácio entre o elemento C0010/R0180 do modelo S.02.01 mais os organismos de investimento coletivo incluídos no elemento C0010/R0220 do modelo S.02.01 mais os organismos de investimento coletivo incluídos no elemento C0010/R0090 e a soma dos elementos C0010/R0070 e C0010/RC0220 do modelo S.02.01 for superior a 30 %.

Os elementos serão comunicados com valores positivos salvo indicação em contrário nas respetivas instruções.

As categorias de ativos referidas no presente modelo são as definidas no Anexo IV — Categorias de Ativos do presente regulamento e as referências aos códigos CIC são respeitantes ao Anexo VI — Quadro dos CIC também do presente regulamento.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Código de identificação ID do Organismo de Investimento Coletivo

Código de identificação ID do ativo, com as seguintes prioridades:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis, que deverá ser coerente ao longo do tempo.

C0020

Tipo do código de identificação ID do Organismo de Investimento Coletivo

Tipo do código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do ativo». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — ISO/6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

C0030

Categoria do ativo subjacente

Indicar as categorias de ativos, valores a receber e derivados do organismo de investimento coletivo. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Obrigações de dívida pública

 

2 — Obrigações de empresas

 

3L — Ações e outros títulos representativos de capital cotados

 

3X — Ações e outros títulos representativos de capital não cotados

 

4 — Organismos de Investimento Coletivo

 

5 — Títulos de dívida estruturados

 

6 — Títulos garantidos

 

7 — Numerário e depósitos

 

8 — Hipotecas e empréstimos

 

9 — Imóveis

 

0 — Outros investimentos (incluindo valores a receber)

 

A — Futuros

 

B-Opções de compra (call options)

 

C — Opções de venda (put options)

 

D — Swaps

 

E — Contratos forward

 

F — Derivados de crédito

 

L — Passivos

Quando a abordagem baseada na transparência for respeitante a um fundo de fundos, a «Categoria 4 — Organismos de Investimento Coletivo» só deverá ser utilizada para os valores residuais não materiais.

C0040

País de emissão

Repartição de cada uma das categorias de ativos identificadas em C0030 por país de emissão. Identificar o país onde está localizado o emitente.

A localização do emitente será avaliada em função do endereço da entidade que emite o ativo.

Deve utilizar–se uma das seguintes opções:

Código ISO 3166–1 alfa–2

XA: Emitentes supranacionais

EU: Instituições da União Europeia

AA: países agregados por aplicação do limiar

Este elemento não é aplicável às categorias 8 e 9 tal como comunicadas em C0030.

C0050

Moeda

Indicar se a moeda da categoria de ativos é a moeda de comunicação ou uma moeda estrangeira. Todas as moedas que não sejam a moeda de comunicação são referidas como «moedas estrangeiras». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Moeda de comunicação

 

2 — Moeda estrangeira

C0060

Montante total

Total do montante investido por categoria de ativos, país e moeda através de organismos de investimento coletivo.

No que respeita aos passivos, deverá ser comunicado um montante positivo.

Para os derivados, o Montante Total pode ser positivo (no caso de um ativo) ou negativo (no caso de um passivo).

S.07.01 — Produtos estruturados

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

As categorias de ativos referidas no presente modelo são as definidas no Anexo IV — Categorias de Ativos do presente regulamento e as referências aos códigos CIC são respeitantes ao Anexo VI — Quadro dos CIC também do presente regulamento.

O presente modelo inclui uma lista linha a linha dos produtos estruturados diretamente detidos pela empresa na sua carteira (ou seja, sem aplicação da abordagem baseada na transparência). Os produtos estruturados são definidos como ativos das categorias 5 (Títulos de dívida estruturados) e 6 (Títulos garantidos).

O presente modelo só deverá ser comunicado quando o montante dos produtos estruturados, medido como o rácio entre os ativos classificados nas categorias 5 (Títulos de dívida estruturados) e 6 (Títulos garantidos) na aceção do anexo IV — Categorias de Ativos do presente regulamento e a soma das células C0010/R0070 e C0010/R0220 do modelo S.02.01, for superior a 5 %.

Em certos casos, os diferentes tipos de produtos estruturados (C0070) identificam os derivados integrados em produtos estruturados. Nesses casos, esta classificação deverá ser utilizada quando o produto derivado integrar os referidos derivados.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0040

Código de identificação ID do ativo

Código de identificação do produto estruturado, como comunicado no modelo S.06.02, utilizando as seguintes prioridades:

código ISO 6166 ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis. O código utilizado deverá ser coerente ao longo do tempo e não pode ser utilizado para outros produtos.

Quando um mesmo código de identificação ID de um ativo tiver de ser comunicado em duas ou mais moedas diferentes, será necessário especificar esse código de identificação ID do ativo e o código alfabético ISO 4217 da moeda, como no exemplo seguinte: «código+EUR»

C0050

Tipo do código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do ativo». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — ISO/6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

Quando um mesmo Código de Identificação ID do Ativo tiver de ser comunicado para um ativo que é emitido em duas ou mais moedas diferentes e o código da coluna C0040 for definido pelo código ID do ativo e pelo código alfabético ISO 4217 da moeda, o tipo do código ID do ativo deverá referir a opção 9 e a opção do código ID original do ativo, como no exemplo seguinte, em que o código comunicado seria o código ISIN+moeda: «9/1».

C0060

Tipo de garantia

Identificar o tipo de garantia, utilizando as categorias de ativos definidas no anexo IV — Categorias de ativos. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Obrigações de dívida pública

 

2 — Obrigações de empresas

 

3 — Ações e outros títulos representativos de capital

 

4 — Organismos de Investimento Coletivo

 

5 — Títulos de dívida estruturados

 

6 — Títulos garantidos

 

7 — Numerário e depósitos

 

8 — Hipotecas e empréstimos

 

9 — Imóveis

 

0 — Outros investimentos

 

10 — Sem garantias

Quando existir mais de uma categoria de garantias para um determinado produto estruturado, deverá ser comunicada a mais representativa.

C0070

Tipo de produto estruturado

Identificar o tipo de estrutura do produto. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Títulos de dívida indexados a crédito

Valor mobiliário ou depósito com um derivado de crédito integrado (p. ex.: swaps de risco de incumprimento ou opções de risco de incumprimento).

 

2 — Swaps com prazo de vencimento constante

Valor mobiliário com um swap de taxa de juro integrado (quando a parte a taxa flutuante for periodicamente revista de acordo com a taxa de mercado para um prazo fixo).

 

3 — Títulos garantidos por créditos

(título garantido por um ativo)

 

4 — Títulos garantidos por hipotecas

(título garantido por imóveis)

 

5 — Títulos garantidos por hipotecas comerciais

(título garantido por imóveis como prédios para investimento, edifícios de escritórios, instalações industriais, condomínios e hotéis).

 

6 — Responsabilidades de dívida garantidas (Collateralised debt obligations)

(títulos estruturados respaldados por uma carteira composta por obrigações garantidas ou não garantidas de empresas ou Estados soberanos, ou por empréstimos garantidos ou não garantidos concedidos a clientes empresariais, comerciais e industriais por bancos mutuantes).

 

7 — Responsabilidades de empréstimo garantidas (Collateralised loan obligations)

(títulos que têm como subjacente uma carteira de empréstimos e cujos fluxos de caixa decorrem dessa carteira-)

 

8 — Responsabilidades de hipoteca garantidas (Collateralised mortgage obligations)

(títulos com grau de investimento respaldados por um conjunto de obrigações, empréstimos e outros ativos).

 

9 — Títulos de dívida e depósitos indexados a taxas de juro

 

10 — Títulos de dívida e depósitos indexados a ações e a índices de ações

 

11 — Títulos de dívida e depósitos indexados a taxas de câmbio e a mercadorias

 

12 — Títulos de dívida e depósitos híbridos

(inclui títulos ligados a imóveis e a títulos de capital)

 

13 — Títulos de dívida e depósitos indexados a mercados

 

14 — Títulos de dívida e depósitos indexados a seguros, incluindo títulos de cobertura de riscos de catástrofe e meteorológicos, bem como riscos de mortalidade

 

99 — Outros não abrangidos pelas opções anteriores

C0080

Proteção de capital

Indicar se o produto inclui proteção do capital. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Proteção total do capital

 

2 — Proteção parcial do capital

 

3 — Sem proteção do capital

C0090

Título/índice/carteira subjacente

Descrever o tipo de subjacente. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Capital Próprio e Fundos (conjunto ou cabaz selecionado de títulos de capital)

 

2 — Moeda (conjunto ou cabaz selecionado de moedas)

 

3 — Taxa de juro e rendimentos (índices de obrigações, curvas de rendimento, diferenças em taxas de juro vigentes a curto e longo prazo, spreads de crédito, taxas de inflação e outros referenciais de taxas de juro ou rendimento)

 

4 — Mercadorias (uma matéria-prima ou conjunto de matérias-primas selecionados)

 

5 — Índice (comportamento de um determinado índice)

 

6 — Multi (permite uma combinação dos tipos possíveis acima enumerados)

 

9 — Outros não abrangidos pelas opções anteriores (p. ex.: outros indicadores económicos)

C0100

Com opção de compra ou de venda

Indicar se o produto inclui opções de compra, de venda ou ambas, se aplicável. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Opção de compra para o comprador

 

2 — Opção de compra para o vendedor

 

3 — Opção de venda para o comprador

 

4 — Opção de venda para o vendedor

 

5 — Qualquer combinação das opções anteriores

C0110

Produto estruturado sintético

Indicar se se trata de um produto estruturado sem qualquer transferência de ativos (p. ex.: produtos que não terão por consequência qualquer entrega de ativos, exceto dinheiro, em caso de ocorrência de um acontecimento adverso/favorável). Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Produto estruturado sem qualquer transferência de ativos

 

2 — Produto estruturado com transferência de ativos

C0120

Produto estruturado com possibilidade de pagamento antecipado

Indicar se um produto estruturado inclui a possibilidade de pagamento antecipado, na forma de uma devolução precoce e não prevista do capital devido. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Produto estruturado com possibilidade de pagamento antecipado

 

2 — Produto estruturado sem possibilidade de pagamento antecipado

C0130

Valor da garantia

Total do montante da garantia afetada ao produto estruturado, independentemente da natureza dessa garantia.

Se a garantia for prestada com base numa carteira, só deverá ser comunicado o valor correspondente ao contrato em concreto e não o valor total dessa carteira.

C0140

Carteira de garantia

Este elemento serve para informar se a garantia do produto estruturado cobre apenas um ou mais de um produto estruturado detido pela empresa. As posições líquidas referem-se às posições detidas sobre produtos estruturados. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Garantias calculadas com base nas posições líquidas resultantes de uma série de contratos

 

2 — Garantias calculadas com base num único contrato

 

10 — Sem garantias

C0150

Retorno anual fixo

Identificar o cupão (comunicado como um valor decimal), se aplicável, para as categorias CIC 5 (Títulos de dívida estruturados) e 6 (Títulos garantidos).

C0160

Retorno anual variável

Identificar a taxa de retorno variável, se aplicável, para as categorias CIC 5 (Títulos de dívida estruturados) e 6 (Títulos garantidos). É normalmente identificado por uma taxa de mercado de referência mais um spread, em função do comportamento de uma carteira ou índice (depende de um subjacente) ou por um retorno de cálculo mais complexo em função da evolução do preço do ativo subjacente (depende da evolução do preço), entre outros

C0170

Perda em caso de incumprimento

Percentagem (comunicada em valor decimal, pelo que, por exemplo, 5 % deverá ser comunicado como «0,05») do montante investido que não será recuperado em caso de incumprimento, quando aplicável, para as categorias CIC 5 (Títulos de dívida estruturados) e 6 (Títulos garantidos).

Se a informação não estiver definida no contrato este elemento não deve ser comunicado. Este elemento não é aplicável para os produtos estruturados que não sejam produtos de crédito.

C0180

Ponto de conexão (Attachment point)

Percentagem de perdas (comunicada em valor decimal) definida contratualmente acima da qual as perdas afetam o produto estruturado, quando aplicável, para as categorias CIC 5 (Títulos de dívida estruturados) e 6 (Títulos garantidos). Este elemento não é aplicável para os produtos estruturados que não sejam produtos de crédito.

C0190

Ponto de desconexão (Detachment point)

Percentagem de perdas (comunicada em valor decimal) definida contratualmente acima da qual as perdas deixam de afetar o produto estruturado, quando aplicável, para as categorias CIC 5 (Títulos de dívida estruturados) e 6 (Títulos garantidos). Este elemento não é aplicável para os produtos estruturados que não sejam produtos de crédito.

S.08.01 — Posições em aberto sobre derivados

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação trimestral e anual de informações relativas a entidades individuais.

As categorias de derivados referidas no presente modelo são as definidas no Anexo IV — Categorias de Ativos do presente regulamento e as referências aos códigos CIC são respeitantes ao Anexo VI — Quadro dos CIC também do presente regulamento. O presente modelo inclui uma lista linha a linha dos derivados diretamente detidos pela empresa (ou seja, sem aplicação da abordagem baseada na transparência), classificáveis como ativos das categorias A a F).

Os derivados são considerados ativos se o seu valor Solvência II for positivo ou zero. São considerados passivos se o seu valor Solvência II for negativo ou se forem emitidos pela empresa. Deverão ser incluídos tanto os derivados considerados como ativos como os considerados como passivos.

A informação deve incluir todos os contratos de derivados em vigor durante o período de referência e que não tenham sido encerrados antes da data de referência da comunicação.

Se ocorrerem transações frequentes sobre um mesmo derivado, que resultem em múltiplas posições pendentes, o derivado pode ser comunicado em base agregada ou líquida, desde que todas as características relevantes sejam comuns e de acordo com as instruções específicas para cada elemento relevante.

Os elementos serão comunicados com valores positivos salvo indicação em contrário nas respetivas instruções.

Um derivado é um instrumento financeiro ou outro contrato que tenha o conjunto das três seguintes características:

a)

O seu valor altera–se em resposta à alteração numa determinada taxa de juro, no preço de um instrumento financeiro, no preço de uma mercadoria, numa taxa de câmbio, num índice de preços ou de taxas, numa notação de crédito ou índice de crédito ou noutra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes no contrato (por vezes denominado o «subjacente»).

b)

Não requer qualquer investimento líquido inicial ou requer um investimento líquido inicial que é inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem uma resposta semelhante às alterações nos fatores de mercado.

c)

Será liquidado em data futura.

O presente modelo inclui duas tabelas: Informação sobre as posições detidas e Informação sobre os derivados.

Na tabela Informação sobre as posições detidas, cada derivado deverá ser comunicado separadamente utilizando tantas linhas quantas necessárias de modo preencher adequadamente todos os elementos exigidos nessa tabela. Se para um mesmo derivado se puderem atribuir dois valores diferentes a uma determinada varável, esse derivado deverá ser comunicado em mais de uma linha.

Em particular, os derivados que envolvam mais de um par de moedas deverão ser repartidos nos respetivos componentes e comunicados em linhas diferentes.

Na tabela Informação sobre os derivados, cada derivado deverá ser comunicado separadamente, uma linha para cada derivado, preenchendo todas as variáveis exigidas nessa tabela.

A informação respeitante às notações externas (C0290) e às ECAI designadas (C0300) poderá ser limitada (não comunicada) nas seguintes circunstâncias:

c)

por via de uma decisão da autoridade nacional de supervisão nos termos do artigo 35.o, n.os 6 e 7, da Diretiva 2009/138/CE; ou

d)

por via de uma decisão da autoridade nacional de supervisão nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros tenham previsto mecanismos de subcontratação na área dos investimentos que façam com que a empresa não tenha acesso diretamente a essa informação específica.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Informação sobre as posições detidas

C0040

Código de identificação ID do derivado

Código de identificação ID do derivado, com as seguintes prioridades:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis, que deverá ser coerente ao longo do tempo.

C0050

Tipo do código de identificação ID do derivado

Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do derivado». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — ISO/6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

C0060

Carteira

Distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos dos acionistas, geral (sem repartição) e fundos circunscritos para fins específicos. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Ramo vida

 

2 — Ramo não-vida

 

3 — Fundos circunscritos para fins específicos

 

4 — Outro fundo interno

 

5 — Fundos dos acionistas

 

6 — Geral

A repartição não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0070

Número do fundo

Aplicável aos derivados detidos em fundos circunscritos para fins específicos ou noutros fundos internos (definidos de acordo com os mercados nacionais).

Número atribuído pela empresa, que corresponde ao número único atribuído a cada fundo Este número deve ser coerente ao longo do tempo e deverá ser utilizado para identificar os fundos nos outros modelos. Não pode ser reutilizado para outro fundo diferente.

C0080

Derivados detidos no quadro de contratos ligados a unidades de participação e a índices

Identificar os derivados detidos no quadro de contratos ligados a unidades de participação e a índices. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Ligados a unidades de participação ou a índices

 

2 — Não ligados a unidades de participação ou a índices

C0090

Instrumento subjacente do derivado

Código de identificação ID do instrumento (ativo ou passivo) subjacente ao contrato derivado. Este elemento só deverá ser apresentado em relação aos derivados que incluam ou vários instrumentos subjacentes na carteira da empresa. Um índice é considerado um instrumento único e deverá ser comunicado.

Código de identificação do instrumento subjacente, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis, que deverá ser coerente ao longo do tempo.

«Ativos/Passivos múltiplos», se existir mais de um ativo ou passivo subjacente

Se o subjacente for um índice, deverá ser comunicado o respetivo código.

C0100

Tipo do código de ativo ou passivo subjacente ao derivado

Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Instrumento subjacente do derivado». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — ISO/6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

Este elemento não é comunicado para os derivados que tenham como subjacente mais de um ativo ou passivo.

C0110

Utilização do derivado

Descrever a utilização do derivado (micro/macro cobertura, gestão eficiente da carteira).

A microcobertura corresponde aos derivados que cobrem um único instrumento financeiro (ativo ou passivo), transação prevista ou outro passivo.

A macrocobertura corresponde aos derivados que cobrem um conjunto de instrumentos financeiros (ativos ou passivos), transações previstas ou outros passivos.

A gestão eficiente de carteiras corresponde normalmente a operações pelas quais o gestor pretende melhorar o rendimento de uma carteira trocando um padrão de (baixos) fluxos de caixa por outro com um valor mais elevado, utilizando um derivado ou conjunto de derivados, sem alterar a composição dos ativos da carteira, com um montante de investimento menor e custos de transação inferiores.

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Microcobertura

 

2 — Macrocobertura

 

3 — Fluxos de caixa de ativos e passivos de congruência utilizados no contexto de carteiras de ajustamento de congruência

 

4 — Gestão eficiente de carteiras, exceto «Fluxos de caixa de ativos e passivos de congruência utilizados no contexto de carteiras de ajustamento de congruência»

C0120

Delta

Só é aplicável às categorias CIC B e C (opções de compra e de venda), por referência à data de comunicação.

Mede a taxa de alteração do preço da opção em resposta a alterações do preço do ativo subjacente.

Deverá ser comunicado como um valor decimal.

C0130

Montante nocional do derivado

O montante coberto ou exposto ao derivado.

Para os futuros e opções correspondem à dimensão do contrato multiplicada pelo valor de desencadeamento e pelo número de contratos comunicados nessa linha. Para os swaps e forwards correspondem ao montante dos contratos comunicados nessa linha. Quando o valor desencadeador corresponder a um intervalo, deverá utilizar-se o valor médio do mesmo.

Montante nocional é o montante que é coberto / investido (quando a operação não é de cobertura de riscos). No caso de múltiplas operações, indicar o montante líquido á data de comunicação das informações.

C0140

Comprador/vendedor

Exclusivamente aplicável a contratos de futuros e opções, swaps e derivados de crédito (swaps de divisa, de crédito e de títulos).

Indicar se o contrato de derivados foi comprado ou vendido.

A posição do comprador e do vendedor no caso dos swaps é definida em relação ao título ou ao montante nocional e aos fluxos de caixa do swap.

O vendedor de um swap é proprietário do título ou do montante nocional na data de celebração do contrato e concorda em entregar durante a vigência do mesmo esse título ou montante nocional, incluindo quaisquer outras saídas de caixa relacionadas com o contrato, quando aplicável.

O comprador de um swap ficará proprietário do título ou do montante nocional na data de cessação do contrato e receberá durante a vigência do mesmo esse título ou montante nocional, incluindo quaisquer outras entradas de caixa relacionadas com o contrato, quando aplicável.

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista, exceto no caso dos Swaps de Taxas de Juro:

 

1 — Comprador

 

2 — Vendedor

Para os swaps de taxas de juro, deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

3 — FX–FL: Entrega a taxa fixa contra taxa variável

 

4 — FX–FX: Entrega a taxa fixa contra taxa fixa

 

5 — FL–FX: Entrega a taxa variável contra taxa fixa

 

6 — FL–FL: Entrega a taxa variável contra taxa variável

C0150

Prémio pago até à data

O pagamento efetuado (em caso de compra), pelas opções, bem como os montantes dos prémios pagos à cabeça e de forma periódica, desde a sua criação, para os swaps.

C0160

Prémio recebido até à data

O pagamento recebido (em caso de venda), pelas opções, bem como os montantes dos prémios recebidos à cabeça e de forma periódica, desde a sua criação, para os swaps.

C0170

Número de contratos

Número de contratos derivados semelhantes comunicados nessa linha. Número de contratos celebrados. No que respeita aos derivados do mercado de balcão, p. ex.: se existir um contrato de swap, deverá ser comunicado «1», se existirem dez swaps com as mesmas características, deverá ser comunicado «10».

Trata–se de contratos pendentes na data de comunicação das informações.

C0180

Dimensão do contrato

Número de ativos subjacentes ao contrato (no caso dos futuros sobre ações, por exemplo, será o número de ações a entregar por contrato de derivados no vencimento, no dos futuros sobre obrigações será o montante de referência subjacente a cada contrato)

A forma como a dimensão do contrato é definida varia em função do tipo de instrumento. No caso dos futuros sobre ações é comum que a dimensão do contrato seja definida em função do número de ações subjacentes ao contrato.

Para os futuros sobre obrigações, é o valor nominal das obrigações subjacentes.

Só é aplicável aos futuros e opções.

C0190

Perda máxima em caso de acontecimento de liquidação do contrato

Montante da perda máxima em caso de ocorrência de um acontecimento de liquidação do contrato. Aplicável à categoria CIC F.

Quando um derivado de crédito é garantido a 100 %, a perda máxima em caso de acontecimento de liquidação será zero.

C0200

Montante das saídas de caixa do swap

Montante a entregar ao abrigo do contrato de swap (com exclusão dos prémios) durante o período de comunicação. Corresponde aos juros pagos nos swaps de taxas de juro e aos montantes entregues nos swaps de divisas, de crédito, de retorno total e outros.

Nos casos em que a liquidação é efetuada em base líquida, só deverá ser comunicada uma das colunas,C0200 ou C0210.

C0210

Montante das entradas de caixa do swap

Montante recebido ao abrigo do contrato de swap (com exclusão dos prémios) durante o período de comunicação. Corresponde aos juros recebidos nos swaps de taxas de juro e aos montantes recebidos nos swaps de divisas, de crédito, de retorno total e outros.

Nos casos em que a liquidação é efetuada em base líquida, só deverá ser comunicada uma das colunas,C0200 ou C0210.

C0220

Data de início

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data em que as responsabilidades no âmbito do contrato produzem efeitos.

Quando para um mesmo derivado existirem várias datas, só deverá ser comunicada a data da primeira transação do derivado e uma única linha para cada derivado (e não várias linhas, para cada transação), refletindo o montante total investido nesse derivado considerando as diferentes datas em que ocorrem transações.

Em caso de novação, a data de novação passa a ser a data de transação do derivado.

C0230

Duração

Duração do derivado, definida como a «duração modificada residual», para os derivados a que se aplica uma medida de duração.

Calculada como a duração líquida entre as entradas e saídas de caixa do derivado, quando aplicável.

C0240

Valor Solvência II

Valor do derivado à data da comunicação de informações, calculado como definido no artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE. Pode ser positivo, negativo ou zero.

C0250

Método de avaliação

Indicar o método utilizado na avaliação dos derivados. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Preço de mercado cotado em mercados ativos para os mesmos ativos ou passivos

 

2 — Preço de mercado cotado em mercados ativos para ativos ou passivos semelhantes

 

3 — Métodos de avaliação alternativos

 

6 — Avaliação de mercado na aceção do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35


 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Informação sobre os derivados

C0040

Código de identificação ID do derivado

Código de identificação ID do derivado, com as seguintes prioridades:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis, que deverá ser coerente ao longo do tempo.

C0050

Tipo do código de identificação ID do derivado

Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do derivado». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — ISO/6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

C0260

Nome da Contraparte

Nome da contraparte no derivado. Quando disponível, este elemento corresponde ao nome da entidade na base de dados LEI. Quando não estiver disponível, corresponde ao nome legal.

Há que considerar os seguintes aspetos:

Nome da Bolsa de Valores, para os derivados transacionados em Bolsa; ou

Nome da contraparte central («CCP») para os derivados do mercado de balcão compensados através de uma CCP; ou

Nome da contraparte contratual para os outros derivados do mercado de balcão.

C0270

Código da contraparte

Só é aplicável aos derivados do mercado de balcão, relativamente às contrapartes contratuais que não sejam Bolsas de Valores nem Contrapartes Centrais («CCP»).

Código de identificação da contraparte utilizando o Identificador da Entidade Jurídica (LEI), se estiver disponível.

Se não for o caso, este elemento não deverá ser comunicado

C0280

Tipo do código da contraparte

Só é aplicável aos derivados do mercado de balcão.

Indicar o código utilizado para o elemento «Código da Contraparte». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

9 — Nenhum

C0290

Notação externa

Só é aplicável aos derivados do mercado de balcão.

Notação da contraparte no derivado à data de referência da comunicação, emitida pela instituição de avaliação de crédito («ECAI») designada.

Este elemento não é aplicável aos derivados relativamente aos quais as empresas que utilizam um modelo interno aplicam notações internas. Se as empresas que utilizam um modelo interno não utilizarem notações internas, este elemento não deverá ser comunicado.

C0300

ECAI Designada

Identificar a instituição de avaliação de crédito («ECAI») que emite a notação externa, indicando o seu nome tal como publicado no sítio Web da ESMA.

Este elemento deverá ser comunicado se for comunicada a utilização de Notação Externa (C0290).

C0310

Grau de qualidade de crédito

Indicar o grau de qualidade de crédito atribuído à contraparte no derivado, na aceção do artigo 109.o-A, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE. O grau de qualidade de crédito deverá refletir quaisquer reajustamentos à qualidade de crédito efetuados internamente pelas empresas que utilizam a fórmula-padrão.

Este elemento não é aplicável aos derivados relativamente aos quais as empresas que utilizam um modelo interno aplicam notações internas. Se as empresas que utilizam um modelo interno não utilizarem notações internas, este elemento não deverá ser comunicado.

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

0 — Grau de qualidade de crédito 0

 

1 — Grau de qualidade de crédito 1

 

2 — Grau de qualidade de crédito 2

 

3 — Grau de qualidade de crédito 3

 

4 — Grau de qualidade de crédito 4

 

5 — Grau de qualidade de crédito 5

 

6 — Grau de qualidade de crédito 6

 

9 — Sem notação disponível

C0320

Notação interna

Notação interna dos ativos para as empresas que utilizam um modelo interno na medida em que as notações internas sejam utilizadas na sua modelação interna. Se uma empresa que utiliza um modelo interno utilizar exclusivamente notações externas, este elemento não deverá ser comunicado.

C0330

Grupo da contraparte

Só é aplicável aos derivados do mercado de balcão, relativamente às contrapartes contratuais que não sejam Bolsas de Valores nem Contrapartes Centrais («CCP»).

Nome da entidade-mãe de topo da contraparte. Quando disponível, este elemento corresponde ao nome da entidade na base de dados LEI. Quando não estiver disponível, corresponde ao nome legal.

C0340

Código do grupo da contraparte

Só é aplicável aos derivados do mercado de balcão, relativamente às contrapartes contratuais que não sejam Bolsas de Valores nem Contrapartes Centrais («CCP»).

Código de identificação utilizando o Identificador da Entidade Jurídica (LEI), se estiver disponível.

Se não for o caso, este elemento não deverá ser comunicado.

C0350

Tipo do código do grupo da contraparte

Indicar o código utilizado para o elemento «Código do Grupo da Contraparte». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

9 — Nenhum

C0360

Nome do contrato

Nome do contrato derivado.

C0370

Moeda

Identificar o código alfabético ISO 4217 da moeda do derivado, isto é, da moeda em que é expresso o montante nocional do derivado (p. ex.: opção que tem como subjacente um montante em USD, moeda em que o montante nocional é expresso contratualmente num swap FX, etc.).

C0380

CIC

Código de Identificação Complementar (CIC) utilizado para a classificação dos ativos, como definido no Anexo VI — Quadro dos CIC do presente regulamento. Na classificação dos derivados utilizando o Quadro dos CIC, as empresas devem tomar em consideração o risco mais significativo a que o derivado está exposto.

C0390

Valor de desencadeamento

Preço de referência nos futuros, preço de exercício nas opções (no caso das obrigações, o preço será uma percentagem do montante equivalente), taxa de câmbio de uma moeda ou taxa de juro de forwards, etc.

Não aplicável à categoria CIC D3 — Swaps de taxa de juro e swaps de divisas. Para a categoria CIC F1 — Swaps de risco de incumprimento (Credit Default Swaps), não deve ser preenchido se não for possível.

Caso exista mais de um acontecimento desencadeador ao longo do tempo, comunicar o próximo acontecimento que irá ocorrer.

Quando o derivado incluir um conjunto de valores desencadeadores, comunicar esse conjunto separado por vírgulas «,» se esse conjunto não for contínuo e por travessões «–» se for contínuo.

C0400

Desencadeador da liquidação do contrato

Indicar o acontecimento que desencadeia a liquidação do contrato, independentemente do prazo ou das condições de cessação normais. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Falência da entidade subjacente ou de referência

 

2 — Evolução desfavorável do valor do ativo subjacente de referência

 

3 — Evolução desfavorável da notação de crédito dos ativos ou da entidade subjacentes

 

4 — Novação, i.e. substituição de uma responsabilidade ao abrigo do derivado por uma nova responsabilidade, ou substituição de uma parte no derivado por uma nova parte

 

5 — Acontecimentos múltiplos ou combinação de acontecimentos

 

6 — Outros acontecimentos não abrangidos pelas opções anteriormente apresentadas

 

9 — Sem acontecimento desencadeador

C0410

Moeda de pagamento do swap

Identificar o código alfabético ISO 4217 da moeda em que é fixado o preço do swap (apenas para os swaps de divisas e para os swaps de divisas e de taxas de juro).

C0420

Moeda de recebimento do swap

Identificar o código alfabético ISO 4217 da moeda em que é fixado o montante nocional do swap (apenas para os swaps de divisas e para os swaps de divisas e de taxas de juro).

C0430

Data de vencimento

Identificar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data de extinção do contrato derivado, seja ela a data de vencimento, a data de expiração no caso das opções (europeias ou americanas), etc.

S.08.02 — Transações de derivados

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação trimestral e anual de informações relativas a entidades individuais.

As categorias de derivados referidas no presente modelo são as definidas no Anexo IV — Categorias de Ativos do presente regulamento e as referências aos códigos CIC são respeitantes ao Anexo V — Quadro dos CIC também do presente regulamento.

O presente modelo inclui uma lista linha a linha dos derivados encerrados diretamente detidos pela empresa (ou seja, sem aplicação da abordagem baseada na transparência), classificáveis como ativos das categorias A a F). Quando um contrato continua em aberto mas foi reduzido na sua dimensão deverá ser comunicada a parte encerrada.

Os derivados são considerados ativos se o seu valor Solvência II for positivo ou zero. São considerados passivos se o seu valor Solvência II for negativo ou se forem emitidos pela empresa. Deverão ser incluídos tanto os derivados considerados como ativos como os considerados como passivos.

Derivados encerrados são aqueles que se encontravam abertos num determinado momento do período de referência (ou seja, durante o último trimestre no caso da apresentação de um modelo trimestral ou durante o último ano se só for apresentado anualmente) mas foram encerrados antes do final do período.

Se ocorrerem transações frequentes sobre um mesmo derivado, o derivado pode ser comunicado em base agregada ou líquida (indicando apenas as datas da primeira e da última transação), desde que todas as características relevantes sejam comuns e de acordo com as instruções específicas para cada elemento relevante.

Os elementos serão comunicados com valores positivos salvo indicação em contrário nas respetivas instruções.

Um derivado é um instrumento financeiro ou outro contrato que tenha o conjunto das três seguintes características:

d)

O seu valor altera–se em resposta à alteração numa determinada taxa de juro, no preço de um instrumento financeiro, no preço de uma mercadoria, numa taxa de câmbio, num índice de preços ou de taxas, numa notação de crédito ou índice de crédito ou noutra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes no contrato (por vezes denominado o «subjacente»).

e)

Não requer qualquer investimento líquido inicial ou requer um investimento líquido inicial que é inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem uma resposta semelhante às alterações nos fatores de mercado.

f)

Será liquidado em data futura.

O presente modelo inclui duas tabelas: Informação sobre as posições detidas e Informação sobre os derivados.

Na tabela Informação sobre as posições detidas, cada derivado deverá ser comunicado separadamente utilizando tantas linhas quantas necessárias de modo preencher adequadamente todos os elementos exigidos nessa tabela. Se para um mesmo derivado se puderem atribuir dois valores diferentes a uma determinada varável, esse derivado deverá ser comunicado em mais de uma linha.

Em particular, os derivados que envolvam mais de um par de moedas deverão ser repartidos nos respetivos componentes e comunicados em linhas diferentes.

Na tabela Informação sobre os derivados, cada derivado deverá ser comunicado separadamente, uma linha para cada derivado, preenchendo todas as variáveis exigidas nessa tabela.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Informação sobre as posições detidas

C0040

Código de identificação ID do derivado

Código de identificação ID do derivado, com as seguintes prioridades:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis, que deverá ser coerente ao longo do tempo.

C0050

Tipo do código de identificação ID do derivado

Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do derivado». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — ISO/6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

C0060

Carteira

Distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos dos acionistas, geral (sem repartição) e fundos circunscritos para fins específicos. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Ramo vida

 

2 — Ramo não-vida

 

3 — Fundos circunscritos para fins específicos

 

4 — Outro fundo interno

 

5 — Fundos dos acionistas

 

6 — Geral

A repartição não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0070

Número do fundo

Aplicável aos derivados detidos em fundos circunscritos para fins específicos ou noutros fundos internos (definidos de acordo com os mercados nacionais).

Número atribuído pela empresa, que corresponde ao número único atribuído a cada fundo Este número deve ser coerente ao longo do tempo e deverá ser utilizado para identificar os fundos nos outros modelos. Não pode ser reutilizado para outro fundo diferente.

C0080

Derivados detidos no quadro de contratos ligados a unidades de participação e a índices

Identificar os derivados detidos no quadro de contratos ligados a unidades de participação e a índices. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Ligados a unidades de participação ou a índices

 

2 — Não ligados a unidades de participação ou a índices

C0090

Instrumento subjacente do derivado

Código de identificação ID do instrumento (ativo ou passivo) subjacente ao contrato derivado. Este elemento só deverá ser apresentado em relação aos derivados que incluam ou vários instrumentos subjacentes na carteira da empresa. Um índice é considerado um instrumento único e deverá ser comunicado.

Código de identificação do instrumento subjacente, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis, que deverá ser coerente ao longo do tempo.

«Ativos/Passivos múltiplos», se existir mais de um ativo ou passivo subjacente

Se o subjacente for um índice, deverá ser comunicado o respetivo código.

C0100

Tipo do código de ativo ou passivo subjacente ao derivado

Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Instrumento subjacente do derivado». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — ISO/6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

Este elemento não é comunicado para os derivados que tenham como subjacente mais de um ativo ou passivo.

C0110

Utilização do derivado

Descrever a utilização do derivado (micro/macro cobertura, gestão eficiente da carteira).

A microcobertura corresponde aos derivados que cobrem um único instrumento financeiro (ativo ou passivo), transação prevista ou outro passivo.

A macrocobertura corresponde aos derivados que cobrem um conjunto de instrumentos financeiros (ativos ou passivos), transações previstas ou outros passivos.

A gestão eficiente de carteiras corresponde normalmente a operações pelas quais o gestor pretende melhorar o rendimento de uma carteira trocando um padrão de (baixos) fluxos de caixa por outro com um valor mais elevado, utilizando um derivado ou conjunto de derivados, sem alterar a composição dos ativos da carteira, com um montante de investimento menor e custos de transação inferiores.

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Microcobertura

 

2 — Macrocobertura

 

3 — Fluxos de caixa de ativos e passivos de congruência utilizados no contexto de carteiras de ajustamento de congruência

 

4 — Gestão eficiente de carteiras, exceto «Fluxos de caixa de ativos e passivos de congruência utilizados no contexto de carteiras de ajustamento de congruência»

C0120

Montante nocional do derivado

O montante coberto ou exposto ao derivado.

Para os futuros e opções correspondem à dimensão do contrato multiplicada pelo valor de desencadeamento e pelo número de contratos comunicados nessa linha. Para os swaps e forwards correspondem ao montante dos contratos comunicados nessa linha.

Montante nocional é o montante que é coberto / investido (quando a operação não é de cobertura de riscos). No caso de múltiplas operações, indicar o montante líquido á data de comunicação das informações.

C0130

Comprador/vendedor

Exclusivamente aplicável a contratos de futuros e opções, swaps e derivados de crédito (swaps de divisa, de crédito e de títulos).

Indicar se o contrato de derivados foi comprado ou vendido.

A posição do comprador e do vendedor no caso dos swaps é definida em relação ao título ou ao montante nocional e aos fluxos de caixa do swap.

O vendedor de um swap é proprietário do título ou do montante nocional na data de celebração do contrato e concorda em entregar durante a vigência do mesmo esse título ou montante nocional, incluindo quaisquer outras saídas de caixa relacionadas com o contrato, quando aplicável.

O comprador de um swap ficará proprietário do título ou do montante nocional na data de cessação do contrato e receberá durante a vigência do mesmo esse título ou montante nocional, incluindo quaisquer outras entradas de caixa relacionadas com o contrato, quando aplicável.

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista, exceto no caso dos Swaps de Taxas de Juro:

 

1 — Comprador

 

2 — Vendedor

Para os swaps de taxas de juro, deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

3 — FX–FL: Entrega a taxa fixa contra taxa variável

 

4 — FX–FX: Entrega a taxa fixa contra taxa fixa

 

5 — FL–FX: Entrega a taxa variável contra taxa fixa

 

6 — FL–FL: Entrega a taxa variável contra taxa variável

C0140

Prémio pago até à data

O pagamento efetuado (em caso de compra), pelas opções, bem como os montantes dos prémios pagos à cabeça e de forma periódica, desde a sua criação, para os swaps.

C0150

Prémio recebido até à data

O pagamento recebido (em caso de venda), pelas opções, bem como os montantes dos prémios recebidos à cabeça e de forma periódica, desde a sua criação, para os swaps.

C0160

Lucros e perdas até à data

Montante dos lucros e perdas resultantes do derivado desde a data de criação, realizados à data de encerramento/vencimento. Corresponde à diferença entre o valor (preço) à data de venda e o valor (preço) à data de aquisição.

Este montante pode ser positivo (lucro) ou negativo (perda).

C0170

Número de contratos

Número de contratos derivados semelhantes comunicados nessa linha. No que respeita aos derivados do mercado de balcão, p. ex.: se existir um contrato de swap, deverá ser comunicado «1», se existirem dez swaps com as mesmas características, deverá ser comunicado «10».

O número de contratos será o número de contratos que tinham sido celebrados e que foram encerrados até à data de comunicação das informações.

C0180

Dimensão do contrato

Número de ativos subjacentes ao contrato (no caso dos futuros sobre ações, por exemplo, será o número de ações a entregar por contrato de derivados no vencimento, no dos futuros sobre obrigações será o montante de referência subjacente a cada contrato)

A forma como a dimensão do contrato é definida varia em função do tipo de instrumento. No caso dos futuros sobre ações é comum que a dimensão do contrato seja definida em função do número de ações subjacentes ao contrato.

Para os futuros sobre obrigações, é o valor nominal das obrigações subjacentes.

Só é aplicável aos futuros e opções.

C0190

Perda máxima em caso de acontecimento de liquidação do contrato

Montante da perda máxima em caso de ocorrência de um acontecimento de liquidação do contrato. Aplicável à categoria CIC F.

C0200

Montante das saídas de caixa do swap

Montante a entregar ao abrigo do contrato de swap (com exclusão dos prémios) durante o período de comunicação. Corresponde aos juros pagos nos swaps de taxas de juro e aos montantes entregues nos swaps de divisas, de crédito, de retorno total e outros.

Nos casos em que a liquidação é efetuada em base líquida, só deverá ser comunicada uma das colunas,C0200 ou C0210.

C0210

Montante das entradas de caixa do swap

Montante recebido ao abrigo do contrato de swap (com exclusão dos prémios) durante o período de comunicação. Corresponde aos juros recebidos nos swaps de taxas de juro e aos montantes recebidos nos swaps de divisas, de crédito, de retorno total e outros.

Nos casos em que a liquidação é efetuada em base líquida, só deverá ser comunicada uma das colunas,C0200 ou C0210.

C0220

Data de início

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data em que as responsabilidades no âmbito do contrato produzem efeitos.

Quando para um mesmo derivado ocorrerem diversas transações, só deverá ser comunicada a data da primeira transação do derivado e uma única linha para cada derivado (e não várias linhas, para cada transação), refletindo o montante total investido nesse derivado considerando as diferentes datas em que ocorrem transações.

Em caso de novação, a data de novação passa a ser a data de transação do derivado.

C0230

Valor Solvência II

Valor do derivado calculado como definido no artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE à data da transação (encerramento ou venda da posição) ou do vencimento. Pode ser positivo, negativo ou zero.


 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Informação sobre os derivados

C0040

Código de identificação ID do derivado

Código de identificação ID do derivado, com as seguintes prioridades:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis, que deverá ser coerente ao longo do tempo.

C0050

Tipo do código de identificação ID do derivado

Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do derivado». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — ISO/6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

C0240

Nome da Contraparte

Nome da contraparte no derivado. Quando disponível, corresponde ao nome da entidade na base de dados LEI. Quando não estiver disponível, corresponde ao nome legal.

Há que considerar os seguintes aspetos:

Nome da Bolsa de Valores, para os derivados transacionados em Bolsa; ou

Nome da Contraparte Central («CCP») para os derivados do mercado de balcão compensados através de uma CCP; ou

Nome da contraparte contratual para os outros derivados do mercado de balcão.

C0250

Código da contraparte

Só é aplicável aos derivados do mercado de balcão, relativamente às contrapartes contratuais que não sejam Bolsas de Valores nem Contrapartes Centrais («CCP»).

Código de identificação utilizando o Identificador da Entidade Jurídica (LEI), se estiver disponível.

Se não for o caso, este elemento não deverá ser comunicado.

C0260

Tipo do código da contraparte

Só é aplicável aos derivados do mercado de balcão.

Indicar o código utilizado para o elemento «Código da Contraparte». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

9 — Nenhum

C0270

Grupo da contraparte

Só é aplicável aos derivados do mercado de balcão, relativamente às contrapartes contratuais que não sejam Bolsas de Valores nem Contrapartes Centrais («CCP»).

Nome da entidade-mãe de topo da contraparte. Quando disponível, este elemento corresponde ao nome da entidade na base de dados LEI. Quando não estiver disponível, corresponde ao nome legal.

C0280

Código do grupo da contraparte

Só é aplicável aos derivados do mercado de balcão, relativamente às contrapartes contratuais que não sejam Bolsas de Valores nem Contrapartes Centrais («CCP»).

Código de identificação utilizando o Identificador da Entidade Jurídica (LEI), se estiver disponível.

Se não for o caso, este elemento não deverá ser comunicado.

C0290

Tipo do código do grupo da contraparte

Indicar o código utilizado para o elemento «Código do Grupo da Contraparte». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

9 — Nenhum

C0300

Nome do contrato

Nome do contrato derivado.

C0310

Moeda

Identificar o código alfabético ISO 4217 da moeda do derivado, isto é, da moeda em que é expresso o montante nocional do derivado (p. ex.: opção que tem como subjacente um montante em USD, moeda em que o montante nocional é expresso contratualmente num swap FX, etc.).

C0320

CIC

Código de Identificação Complementar utilizado para a classificação dos ativos, como definido no Anexo VI — Quadro dos CIC do presente regulamento. Na classificação dos derivados utilizando o Quadro dos CIC, as empresas devem tomar em consideração o risco mais significativo a que o derivado está exposto.

C0330

Valor de desencadeamento

Preço de referência nos futuros, preço de exercício nas opções (no caso das obrigações, o preço será uma percentagem do montante equivalente), cotação cambial de uma moeda ou taxa de juro nos forwards, etc.

Não aplicável à categoria CIC D3 — Swaps de taxa de juro e swaps de divisas.

Para a categoria CIC F1 — Swaps de risco de incumprimento (Credit Default Swaps), não deve ser preenchido se não for possível.

Caso exista mais de um acontecimento desencadeador ao longo do tempo, comunicar o próximo acontecimento que irá ocorrer.

Quando o derivado incluir um conjunto de valores desencadeadores, comunicar esse conjunto separado por vírgulas «,» se esse conjunto não for contínuo e por travessões «–» se for contínuo.

C0340

Desencadeador da liquidação do contrato

Indicar o acontecimento que desencadeia a liquidação do contrato, independentemente do prazo ou das condições de cessação normais. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Falência da entidade subjacente ou de referência

 

2 — Evolução desfavorável do valor do ativo subjacente de referência

 

3 — Evolução desfavorável da notação de crédito dos ativos ou da entidade subjacentes

 

4 — Novação, i.e. substituição de uma responsabilidade ao abrigo do derivado por uma nova responsabilidade, ou substituição de uma parte no derivado por uma nova parte

 

5 — Acontecimentos múltiplos ou combinação de acontecimentos

 

6 — Outros acontecimentos não abrangidos pelas opções anteriormente apresentadas

 

9 — Sem acontecimento desencadeador

C0350

Moeda de pagamento do swap

Identificar o código alfabético ISO 4217 da moeda em que é fixado o preço do swap (apenas para os swaps de divisas e para os swaps de divisas e de taxas de juro).

C0360

Moeda de recebimento do swap

Identificar o código alfabético ISO 4217 da moeda em que é fixado o montante nocional do swap (apenas para os swaps de divisas e para os swaps de divisas e de taxas de juro).

C0370

Data de vencimento

Identificar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data de extinção do contrato derivado, seja ela a data de vencimento, a data de expiração no caso das opções (europeias ou americanas), etc.

S.09.01 — Informação sobre os ganhos/rendimentos e perdas no período

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

O presente modelo inclui informação sobre os ganhos/rendimento e perdas por categoria de ativos (incluindo derivados), ou seja, não é exigida uma comunicação elemento a elemento. As categorias de ativos consideradas no presente modelo são as definidas no anexo IV — Categorias de Ativos.

Os elementos serão comunicados com valores positivos salvo indicação em contrário nas respetivas instruções.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0040

Categoria de ativos

Identificar as categorias de ativos presentes na carteira.

Utilizar as categorias definidas no Anexo IV — Categorias de Ativos.

C0050

Carteira

Distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos dos acionistas, outros fundos internos, geral (sem repartição) e fundos circunscritos para fins específicos. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Ramo vida

 

2 — Ramo não-vida

 

3 — Fundos circunscritos para fins específicos

 

4 — Outros fundos internos

 

5 — Fundos dos acionistas

 

6 — Geral

A repartição não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0060

Ativos detidos no quadro de contratos ligados a unidades de participação e a índices

Identificar os ativos detidos no quadro de contratos ligados a unidades de participação e a índices. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Ligados a unidades de participação ou a índices

 

2 — Não ligados a unidades de participação ou a índices

C0070

Dividendos

Montante dos dividendos adquiridos durante o período de comunicação, ou seja, dividendos recebidos menos os direitos a receber um dividendo já reconhecidos no início do período de comunicação e mais o direito a receber um dividendo reconhecido no final do período de comunicação. Aplicável aos ativos que geram dividendos, como ações e outros títulos representativos de capital, títulos preferenciais e organismos de investimento coletivo.

Inclui também os dividendos recebidos de ativos vendidos ou que venceram.

C0080

Juros

Montante dos juros adquiridos, ou seja, juros recebidos menos juros corridos no início do período mais juros corridos no final do período de comunicação.

Inclui os juros recebidos aquando da venda/vencimento do ativo ou da receção do cupão.

Aplicável aos cupões e aos ativos geradores de juros como obrigações, empréstimos e depósitos.

C0090

Rendas

Montante das rendas adquiridas, ou seja, rendas recebidas menos rendas corridas no início do período mais rendas corridas no final do período de comunicação. Inclui também as rendas recebidas aquando da venda ou vencimento do ativo.

Só é aplicável aos imóveis, independentemente da sua função.

C0100

Ganhos e perdas líquidos

Ganhos e perdas em valor líquido resultantes de ativos vendidos ou vencidos durante o período de comunicação.

Os ganhos e perdas são calculados como a diferença entre o valor de venda ou de vencimento e o valor de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE no final do período de comunicação anterior (ou, no caso dos ativos adquiridos durante o período de comunicação, o valor de aquisição).

O valor líquido pode ser positivo, negativo ou zero.

C0110

Ganhos e perdas não realizados

Ganhos e perdas não realizados resultantes de ativos não vendidos nem vencidos durante o período de comunicação.

Os ganhos e perdas não realizados são calculados como a diferença entre o valor de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE no final do período de comunicação e o valor de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE no final do período de comunicação anterior (ou, no caso dos ativos adquiridos durante o período de comunicação, o valor de aquisição).

O valor líquido pode ser positivo, negativo ou zero.

S.10.01 — Operações de empréstimo ou recompra de valores mobiliários

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

O presente modelo inclui uma lista linha a linha dos contratos de empréstimo e dos acordos de recompra de valores mobiliários (comprador e vendedor), diretamente detidos pela empresa (ou seja, sem aplicação da abordagem baseada na transparência), incluindo os swaps de liquidez referidos no artigo 309.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Só deverá ser comunicado quando o valor dos títulos subjacentes, patrimoniais e extrapatrimoniais, objeto de acordos de empréstimo ou de recompra de títulos, para contratos com data de vencimento posterior à data de referência da comunicação, representar mais de 5 % dos investimentos totais tal como comunicados nas células C0010/R0070 e C0010/RC0220 do modelo S.02.01.

Deverão ser comunicados todos os contratos, tanto patrimoniais como extrapatrimoniais. A informação deve incluir todos os contratos durante o período de referência, independentemente de se manterem em aberto ou encerrados à data de referência da comunicação. Para os contratos que integram uma estratégia de extensão do prazo de vencimento, mantendo substancialmente a mesma transação, só deverão ser comunicadas as posições em aberto.

Um acordo de recompra (repo) é definido como uma venda de títulos associada a um acordo pelo qual o vendedor se compromete a voltar a comprar esses títulos numa data futura. O empréstimo de títulos é definido como o empréstimo de títulos por uma parte a outra, devendo o mutuário fornecer garantias ao mutuante.

Os elementos serão comunicados com valores positivos salvo indicação em contrário nas respetivas instruções.

As categorias de ativos referidas no presente modelo são as definidas no Anexo IV — Categorias de Ativos do presente regulamento e as referências aos códigos CIC são respeitantes ao Anexo VI — Quadro dos CIC também do presente regulamento.

Cada contrato de recompra e de empréstimo de valores mobiliários deverá ser comunicado em tantas linhas quantas necessárias para apresentar a informação exigida. Se em relação a um determinado elemento uma opção corresponde a uma parte do instrumento a comunicar e outra opção diferente corresponde à parte restante, o contrato terá de ser desagregado, salvo indicação em contrário nas instruções respetivas.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0040

Carteira

Distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos dos acionistas, geral (sem repartição) e fundos circunscritos para fins específicos. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Ramo vida

 

2 — Ramo não-vida

 

3 — Fundos circunscritos para fins específicos

 

4 — Outro fundo interno

 

5 — Fundos dos acionistas

 

6 — Geral

A repartição não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição, deverá ser comunicado o código «Geral».

No que respeita aos ativos extrapatrimoniais, este elemento não deverá ser comunicado.

C0050

Número do fundo

Aplicável aos ativos detidos em fundos circunscritos para fins específicos ou noutros fundos internos (definidos de acordo com os mercados nacionais).

Número atribuído pela empresa, que corresponde ao número único atribuído a cada fundo Este número deve ser coerente ao longo do tempo e deverá ser utilizado para identificar os fundos nos outros modelos. Não pode ser reutilizado para outro fundo diferente.

C0060

Categoria de ativos

Indicar a categoria de ativos do ativo subjacente emprestado/cedido no quadro de contratos de empréstimo e acordos de recompra de títulos.

Utilizar as categorias definidas no Anexo IV — Categorias de Ativos do presente regulamento.

C0070

Nome da Contraparte

Nome da contraparte no contrato.

Quando disponível, este elemento corresponde ao nome da entidade na base de dados LEI. Quando não estiver disponível, corresponde ao nome legal.

C0080

Código da contraparte

Código de identificação da contraparte utilizando o Identificador da Entidade Jurídica (LEI), se estiver disponível.

Se não for o caso, este elemento não deverá ser comunicado.

C0090

Tipo do código da contraparte

Indicar o código utilizado para o elemento «Código da Contraparte». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

9 — Nenhum

C0100

Categoria dos ativos da contraparte

Indicar a categoria dos ativos mais significativos emprestados/cedidos no quadro de contratos de empréstimo e acordos de recompra de títulos.

Utilizar as categorias de ativos definidas no Anexo IV — Categorias de Ativos do presente regulamento.

C0110

Ativos detidos no quadro de contratos ligados a unidades de participação e a índices

Indicar se os ativos identificados na coluna C0060 detidos no quadro de contratos ligados a unidades de participação e a índices. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Ligados a unidades de participação ou a índices

 

2 — Não ligados a unidades de participação ou a índices

C0120

Posição no contrato

Indicar se a empresa é compradora ou vendedora no acordo de recompra ou mutuante ou mutuária na operação de empréstimo de títulos. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comprador num acordo de recompra de títulos

 

2 — Vendedor num acordo de recompra de títulos

 

3 — Mutuante numa operação de empréstimo de títulos

 

4 — Mutuário numa operação de empréstimo de títulos

C0130

Montante near leg

Representa os seguintes montantes:

Comprador num acordo de recompra: montante recebido com a celebração do contrato

Vendedor num acordo de recompra: montante entregue com a celebração do contrato

Mutuante numa operação de empréstimo de títulos: montante recebido em garantia com a celebração do contrato

Mutuário numa operação de empréstimo de títulos: montante ou valor de mercado dos títulos recebidos com a celebração do contrato

C0140

Montante far leg

Este elemento só é aplicável aos acordos de recompra e representa os seguintes montantes:

Comprador num acordo de recompra: montante entregue com o vencimento do contrato

Vendedor num acordo de recompra: montante recebido com o vencimento do contrato

C0150

Data de início

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data de início do contrato. A data de início do contrato refere-se à data em que as responsabilidades no âmbito do contrato produzem efeitos.

C0160

Data de vencimento

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data de encerramento do contrato. Mesmo quando exista uma opção de compra sem data definida (open call), existe usualmente uma data de expiração. Nesses casos será essa a data a comunicar, se a opção de compra não tiver sido exercida entretanto.

Um acordo é considerado encerrado quando chega ao vencimento, se for exercida uma opção de compra ou quando é cancelado.

Para os contratos sem data de vencimento definida, comunicar «9999–12–31».

C0170

Valor Solvência II

Este elemento só é aplicável para os contratos que ainda se encontrem em aberto à data de comunicação das informações.

Valor do contrato de recompra ou empréstimo de valores mobiliários, seguindo as regras do artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE para a avaliação dos contratos.

Este valor pode ser positivo, negativo ou zero.

S.11.01 — Ativos detidos como garantias

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

O presente modelo inclui uma lista linha a linha dos ativos extrapatrimoniais detidos como garantias para cobertura de ativos patrimoniais diretamente detidos pela empresa (ou seja, sem aplicação da abordagem baseada na transparência).

Consiste em informação pormenorizada na perspetiva dos ativos detidos como garantias e não na perspetiva dos mecanismos de garantia.

Se existir um conjunto de garantias ou um mecanismo de garantia que envolva diversos ativos, deverão ser comunicadas tantas linhas quantos os ativos desse conjunto ou mecanismo.

O presente modelo inclui duas tabelas: Informação sobre as posições detidas e Informação sobre os ativos.

No quadro Informação sobre as posições detidas, cada ativo detido como garantia deve ser comunicado separadamente em tantas linhas quantas necessárias para preencher adequadamente todas as variáveis exigidas nesse quadro. Se para um mesmo ativo se puderem atribuir dois valores diferentes a uma determinada varável, esse ativo deverá ser comunicado em mais de uma linha.

No quadro Informação sobre os ativos, cada ativo detido como garantia deverá ser comunicado separadamente, uma linha para cada ativo, preenchendo todas as variáveis exigidas nesse quadro.

Todos os elementos, com exceção dos elementos «Tipo do ativo para o qual são detidas as garantias» (C0140), «Nome da contraparte que concede as garantias» (C0060) e «Nome do grupo a que pertence a contraparte que concede as garantias» (C0070) respeitam à informação sobre os ativos detidos como garantias. O elemento C0140 respeita à informação sobre o ativo patrimonial para o qual são detidas as garantias, enquanto os elementos C0060 e C0070 respeitam à contraparte que presta as garantias.

As categorias de ativos referidas no presente modelo são as definidas no Anexo IV — Categorias de Ativos do presente regulamento e as referências aos códigos CIC são respeitantes ao Anexo VI — Quadro dos CIC também do presente regulamento.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Informação sobre as posições detidas

C0040

Código de identificação ID do ativo

Código de identificação ID do ativo, com as seguintes prioridades:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis, que deverá ser coerente ao longo do tempo.

Quando um mesmo código de identificação ID de um ativo tiver de ser comunicado em duas ou mais moedas diferentes, será necessário especificar esse código de identificação ID do ativo e o código alfabético ISO 4217 da moeda, como no exemplo seguinte: «código+EUR»

C0050

Tipo do código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do ativo». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — ISO/6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

Quando um mesmo Código de Identificação ID do Ativo tiver de ser comunicado para um ativo que é emitido em duas ou mais moedas diferentes e o código da coluna C0040 for definido pelo código ID do ativo e pelo código alfabético ISO 4217 da moeda, o tipo do código ID do ativo deverá referir a opção 9 e a opção do código ID original do ativo, como no exemplo seguinte, em que o código comunicado seria o código ISIN+moeda: «9/1».

C0060

Nome da contraparte que concede as garantias

Nome da contraparte que concede as garantias. Quando disponível, este elemento corresponde ao nome da entidade na base de dados LEI. Quando não estiver disponível, corresponde ao seu nome legal.

Quando os ativos patrimoniais para os quais são detidas as garantias forem empréstimos sobre apólices, deverá ser comunicado o código «Tomadores de seguros».

C0070

Nome do grupo a que pertence a contraparte que concede as garantias

Identificar o nome do grupo económico a que pertence a contraparte que concede as garantias. Quando disponível, este elemento corresponde ao nome da entidade na base de dados LEI. Quando não estiver disponível, corresponde ao seu nome legal.

Este elemento não deverá ser comunicado quando os ativos patrimoniais para os quais são detidas as garantias forem empréstimos sobre apólices.

C0080

País de custódia

Código ISO 3166–1 alfa–2 do país em que os ativos da empresa estão detidos em custódia. Para a identificação de entidades de custódia internacionais como o Euroclear, o país de custódia será aquele que corresponda ao país de estabelecimento legal do serviço de custódia definido contratualmente.

Se o mesmo ativo estiver detido em custódia em mais de um país, cada ativo deverá ser comunicado separadamente utilizando tantas linhas quantas necessárias para identificar adequadamente todos os países de custódia.

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 8 — Hipotecas e Empréstimos (para as hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, na medida em que não se exige que esses ativos sejam individualizados), CIC 71, CIC 75 e CIC 95 — Instalações e equipamento (para uso próprio), pelo mesmo motivo.

No que respeita à categoria CIC 9, excluindo o CIC 95 — Instalações e equipamento (para uso próprio), o país do emitente será determinado pela localização do imóvel.

C0090

Quantidade

Número de ativos, para todos os ativos quando relevante.

Este elemento não deverá ser comunicado se for comunicado o elemento Montante Equivalente (C0100).

C0100

Montante Equivalente

Montante pendente mensurado pelo valor equivalente, para todos os ativos para os quais este elemento é relevante, e em valor nominal para os CIC = 72, 73, 74, 75 e 79, se aplicável.

Este elemento não deverá ser comunicado se for comunicado o elemento Quantidade (C0090).

C0110

Método de avaliação

Indicar o método utilizado na avaliação dos ativos. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Preço de mercado cotado em mercados ativos para os mesmos instrumentos

 

2 — Preço de mercado cotado em mercados ativos para instrumentos semelhantes

 

3 — Métodos de avaliação alternativos:

 

4 — Métodos de equivalência ajustada (aplicáveis à avaliação das participações)

 

5 — Métodos de equivalência IFRS (aplicáveis à avaliação das participações)

 

6 — Avaliação de mercado na aceção do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

C0120

Montante total

Valor calculado como definido no artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.

Há que considerar os seguintes aspetos:

Corresponde à multiplicação do «Montante equivalente» pela «Percentagem por unidade do preço Solvência II em montante equivalente» mais «Juros Acumulados», para os ativos em relação aos quais os dois primeiros elementos são relevantes;

Corresponde à multiplicação da «Quantidade» por «Preço Solvência II por unidade», para os ativos em relação aos quais esses dois elementos são relevantes;

Para os ativos passíveis de classificação nas categorias 7, 8 e 9, este elemento será indicativo do valor Solvência II do ativo.

C0130

Juros acumulados

Quantificar o montante dos juros corridos desde a data do última cupão, para os títulos que rendem juros. De notar que esse valor também faz parte do elemento Montante Total.

C0140

Tipo do ativo para o qual são detidas as garantias

Identificar o tipo do ativo para o qual são detidas as garantias.

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Obrigações de dívida pública

 

2 — Obrigações de empresas

 

3 — Ações e outros títulos representativos de capital

 

4 — Organismos de Investimento Coletivo

 

5 — Títulos de dívida estruturados

 

6 — Títulos garantidos

 

7 — Numerário e depósitos

 

8 — Hipotecas e empréstimos

 

9 — Imóveis

 

0 — Outros investimentos (incluindo valores a receber)

 

X — Derivados


 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Informação sobre os ativos

C0040

Código de identificação ID do ativo

Código de identificação ID do ativo, com as seguintes prioridades:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis, que deverá ser coerente ao longo do tempo.

Quando um mesmo código de identificação ID de um ativo tiver de ser comunicado em duas ou mais moedas diferentes, será necessário especificar esse código de identificação ID do ativo e o código alfabético ISO 4217 da moeda, como no exemplo seguinte: «código+EUR»

C0050

Tipo do código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do ativo». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — ISO/6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

Quando um mesmo Código de Identificação ID do Ativo tiver de ser comunicado para um ativo que é emitido em duas ou mais moedas diferentes e o código da coluna C0040 for definido pelo código ID do ativo e pelo código alfabético ISO 4217 da moeda, o tipo do código ID do ativo deverá referir a opção 9 e a opção do código ID original do ativo, como no exemplo seguinte, em que o código comunicado seria o código ISIN+moeda: «9/1».

C0150

Título do Elemento

Identificar o elemento comunicado preenchendo aqui o nome do ativo (ou o respetivo endereço, no caso dos imóveis), com o grau de pormenor utilizado pela empresa.

Há que considerar os seguintes aspetos:

No que respeita à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, este elemento deverá incluir os «Empréstimos a membros dos AMSB» ou os «Empréstimos a outras pessoas singulares», em função da respetiva natureza, uma vez que não se exige a individualização desses ativos. Os empréstimos a pessoas que não sejam pessoas singulares deverão ser comunicados linha a linha.

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 95 — Instalações e equipamento (para uso próprio), na medida em que não se exige que esses ativos sejam individualizados, CIC 71 e CIC 75.

Quando as garantias incluírem apólices de seguros (em relação com empréstimos garantidos por apólices), essas apólices não terão de ser individualizadas e o presente elemento não é aplicável.

C0160

Nome do emitente

Nome do emitente, definido como a entidade que emite ativos destinados a investidores, representativos de parte do seu capital, parte da sua dívida, derivados, etc.

Quando disponível, este elemento corresponde ao nome da entidade na base de dados LEI. Quando não estiver disponível, corresponde ao nome legal.

Há que considerar os seguintes aspetos:

No que respeita à categoria CIC 4 — Organismos de Investimento Coletivo, o nome do emitente corresponde ao nome do gestor do fundo;

No que respeita à categoria CIC 7 — Dinheiro e depósitos (excluindo as categorias CIC 71 e CIC 75), o nome do emitente corresponde ao nome da entidade depositária

No que respeita à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, este elemento deverá incluir os «Empréstimos a membros dos AMSB» ou os «Empréstimos a outras pessoas singulares», em função da respetiva natureza, uma vez que não se exige a individualização desses ativos.

No que respeita à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, com exceção das hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, a informação será respeitante ao mutuário;

Este elemento não se aplica às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.

C0170

Código do Emitente

Código de identificação do emitente utilizando o Identificador da Entidade Jurídica (LEI), se estiver disponível.

Há que considerar os seguintes aspetos:

No que respeita à categoria CIC 4 — Organismos de Investimento Coletivo, o código do emitente corresponde ao código do gestor do fundo;

No que respeita à categoria CIC 7 — Dinheiro e depósitos (excluindo as categorias CIC 71 e CIC 75), o código do emitente corresponde ao código da entidade depositária;

No que respeita à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, com exceção das hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, a informação será respeitante ao mutuário;

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.

Este elemento não é aplicável à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares.

C0180

Tipo do código do emitente

Indicar o código utilizado para o elemento «Código da entidade emitente». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

9 — Nenhum

Este elemento não é aplicável à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares.

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.

C0190

Setor do emitente

Indicar o setor económico do emitente com base na versão mais recente da NACE (como publicada num regulamento da CE). Para a identificação do setor, deverá ser utilizada no mínimo a referência alfabética ao código NACE que identifica a seção (p. ex.: «A» ou «A1111» são possibilidades aceitáveis), exceto para o código NACE respeitante às atividades Financeiras e Seguradoras, relativamente às quais deverá ser utilizada a letra que identifica a seção seguida de 4 dígitos (p. ex.: «K6411»).

Há que considerar os seguintes aspetos:

No que respeita à categoria CIC 4 — Organismos de Investimento Coletivo, o setor do emitente corresponde ao setor do gestor do fundo;

No que respeita à categoria CIC 7 — Dinheiro e depósitos (excluindo as categorias CIC 71 e CIC 75), o setor do emitente corresponde ao setor da entidade depositária

No que respeita à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, com exceção das hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, a informação será respeitante ao mutuário;

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.

Este elemento não é aplicável à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares.

C0200

Nome do grupo emitente

Nome da entidade-mão de topo do emitente.

Quando disponível, este elemento corresponde ao nome da entidade na base de dados LEI. Quando não estiver disponível, corresponde ao nome legal.

Há que considerar os seguintes aspetos:

No que respeita à categoria CIC 4 — Organismos de Investimento Coletivo, a relação com o grupo a comunicar será a correspondente ao gestor do fundo;

No que respeita à categoria CIC 7 — Dinheiro e depósitos (excluindo as categorias CIC 71 e CIC 75), a relação com o grupo a comunicar será a correspondente à entidade depositária

No que respeita à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, com exceção das hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, a relação com o grupo a comunicar será a correspondente ao mutuário;

Este elemento não é aplicável à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos (para as hipotecas e empréstimos a pessoas singulares)

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.

C0210

Código do Grupo do Emitente

Código de identificação do grupo do emitente utilizando o Identificador da Entidade Jurídica (LEI), se estiver disponível.

Se não for o caso, este elemento não deverá ser comunicado.

Há que considerar os seguintes aspetos:

No que respeita à categoria CIC 4 — Organismos de Investimento Coletivo, a relação com o grupo a comunicar será a correspondente ao gestor do fundo;

No que respeita à categoria CIC 7 — Dinheiro e depósitos (excluindo as categorias CIC 71 e CIC 75), a relação com o grupo a comunicar será a correspondente à entidade depositária

No que respeita à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, com exceção das hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, a relação com o grupo a comunicar será a correspondente ao mutuário;

Este elemento não é aplicável à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos (para as hipotecas e empréstimos a pessoas singulares)

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.

C0220

Tipo do código do grupo do emitente

Tipo de código de identificação utilizado no elemento «Código do grupo do emitente». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

9 — Nenhum

Este elemento não é aplicável à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares.

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.

C0230

País do Emitente

código ISO 3166–1 alfa–2 do país onde está localizado o emitente.

A localização do emitente será avaliada em função do endereço da entidade que emite o ativo.

Há que considerar os seguintes aspetos:

No que respeita à categoria CIC 4 — Organismos de Investimento Coletivo, o país do emitente corresponde ao país do gestor do fundo;

No que respeita à categoria CIC 7 — Dinheiro e depósitos (excluindo as categorias CIC 71 e CIC 75), o país do emitente corresponde ao país da entidade depositária

No que respeita à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, com exceção das hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, a informação será respeitante ao mutuário;

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.

Este elemento não é aplicável à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares.

Deve utilizar–se uma das seguintes opções:

Código ISO 3166–1 alfa–2

XA: Emitentes supranacionais

EU: Instituições da União Europeia

C0240

Moeda

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda da emissão.

Há que considerar os seguintes aspetos:

Este elemento não se aplica às categorias CIC 8 — Hipotecas e empréstimos (hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, atendendo a que esses ativos não estão sujeitos a individualização), CIC 75 e à categoria CIC 95 — Instalações e equipamento (para uso próprio) pelo mesmo motivo.

No que respeita à categoria CIC 9, excluindo o CIC 95 — Instalações e equipamento (para uso próprio), a moeda corresponde à moeda em que foi realizado o investimento.

C0250

CIC

Código de Identificação Complementar (CIC) utilizado para a classificação dos ativos, como definido no Anexo VI — Quadro dos CIC do presente regulamento. Na classificação dos ativos utilizando o Quadro dos CIC, as empresas deverão ter em conta o risco mais representativo a que o ativo se encontra exposto.

C0260

Preço por unidade

Preço por unidade do ativo, se relevante.

Este elemento não deverá ser comunicado se for comunicado o elemento Percentagem por unidade do preço Solvência II em valor equivalente (C0270).

C0270

Percentagem por unidade do preço Solvência II em valor equivalente

Montante em percentagem do preço do ativo em valor equivalente limpo, sem juros corridos, se relevante.

Este elemento não deverá ser comunicado se for comunicado o elemento «Preço por unidade» (C0260).

C0280

Data de vencimento

Aplicável apenas às categorias CIC 1, 2, 5, 6 e 8, CIC 74 e CIC 79.

Indicar o código alfabético ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data de vencimento.

Corresponde sempre à data de vencimento, mesmo para os títulos com opção de compra. Há que considerar os seguintes aspetos:

Para os títulos de dívida perpétuos, indicar o código «9999–12–31»

No que respeita à categoria CIC 8, e quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, deverá ser comunicado o prazo de vencimento remanescente ponderado (com base no montante do empréstimo).

S.12.01 — Provisões Técnicas Vida e Acidentes e Doença STV

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação trimestral e anual de informações relativas a entidades individuais, fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de ajustamento de congruência e parte remanescente.

As empresas podem aplicar aproximações apropriadas no cálculo das provisões técnicas como referido no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Além disso, o artigo 59.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 pode ser aplicado para calcular a margem de risco durante o exercício.

Classe de negócio para as responsabilidades do ramo vida: As classes de negócio, referidas no artigo 80.o da Diretiva 2009/138/CE, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. A segmentação deve refletir a natureza dos riscos subjacentes ao contrato (substância), e não a forma jurídica desse mesmo contrato (forma). Por norma, quando um contrato de seguro ou de resseguro cobre riscos de várias classes de negócio as empresas deverão, quando possível, desagregar as responsabilidades pelas classes de negócio adequadas (artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35).

As classes de negócio «Seguro ligado a índices e a unidades de participação», «Outros seguros do ramo vida» e «Seguro de acidentes e doença» são repartidas entre «Contratos sem opções nem garantias» e «Contratos com opções ou garantias». Nessa repartição devem ser considerados os seguintes fatores:

Os «Contratos sem opções nem garantias» devem incluir os montantes relacionados com os contratos que não incluem quaisquer garantias financeiras nem opções contratuais, ou seja, em que o cálculo das provisões técnicas não reflete o montante de quaisquer garantias financeiras ou opções contratuais. Os contratos com garantias financeiras ou opções contratuais não materiais sem reflexo no cálculo das provisões técnicas devem também ser comunicados nesta coluna;

Os «Contratos com opções ou garantias» deverão incluir os contratos que incluam garantias financeiras, opções contratuais ou ambas, na medida em que o cálculo das provisões técnicas integre a existência dessas garantias financeiras ou opções contratuais.

A informação deve ser comunicada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros, uma vez que a informação respeitante aos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e ao Resseguro Finito será apresentada nas células especificamente previstas para o efeito.

As informações a comunicar entre as células R0010 e R0100 devem incluir os ajustamentos de volatilidade, de congruência e transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, quando aplicados, mas não as deduções transitórias às provisões técnicas. O montante das deduções transitórias às provisões técnicas é solicitado separadamente entre as linhas R0110 e R0130.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0020

Fundo circunscrito para fins específicos/Carteira de ajustamento de congruência/Parte remanescente

Indica se os valores comunicados dizem respeito a um FCFE, a uma carteira de ajustamento de congruência ou à parte remanescente. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — FCFE/CAC

 

2 — Parte remanescente

Z0030

Número do fundo/carteira

Número de identificação de um fundo circunscrito para fins específicos ou carteira de ajustamento de congruência. Este número é atribuído pela empresa e deve ser constante ao longo do tempo e coerente com o número do fundo/carteira comunicado noutros modelos.

Este elemento deve ser comunicado unicamente quando o elemento Z0020 = 1

Provisões técnicas calculadas como um todo

C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0010

Provisões técnicas calculadas como um todo

Montante das provisões técnicas calculadas como um todo para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0150/R0010

Provisões técnicas calculadas como um todo — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo para o ramo vida exceto acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

C0210/R0010

Provisões técnicas calculadas como um todo — Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida)

Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo para o ramo acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida.

C0020, C0030, C0060, C0090, C0100 a C0140, C0160, C0190, C0200/R0020

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às PT calculadas como um todo

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte às provisões técnicas («PT») calculadas como um todo para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0150/R0020

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às PT calculadas como um todo — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte às provisões técnicas calculadas como um todo para o ramo Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

C0210/R0020

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às PT calculadas como um todo — Total (Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida)

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte às provisões técnicas calculadas como um todo para o ramo Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida.

 Provisões técnicas calculadas como a soma da melhor estimativa e da margem de risco

C0020, C0040, C0050, C0070, C0080, C0090, C0100 a C0140, C0170, C0180, C0190, C0200/R0030

Provisões técnicas calculadas como a soma da Melhor Estimativa («ME») e da Margem de Risco («MR»), Valor bruto da Melhor Estimativa

Montante em valor bruto da Melhor Estimativa (sem deduções por contratos de resseguro, EOET e Resseguro Finito de acordo com o artigo 77.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE) para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0150/R0030

Provisões técnicas calculadas como a soma da ME e da MR, Valor bruto da Melhor Estimativa — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Total do montante em valor bruto da Melhor Estimativa (sem deduções por contratos de resseguro, EOET e Resseguro Finito de acordo com o artigo 77.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE), para o ramo vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

C0210/R0030

Provisões técnicas calculadas como a soma da ME e da MR, Valor bruto da Melhor Estimativa — Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida)

Total do montante em valor bruto da Melhor Estimativa (sem deduções por contratos de resseguro, EOET e Resseguro Finito de acordo com o artigo 77.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE), para o ramo Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida.

C0020, C0040, C0050, C0070, C0080, C0090, C0100, C0170, C0180, C0190, C0200/R0040

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

Montantes recuperáveis antes do ajustamento para perdas esperadas devido à possibilidade de incumprimento pelo ressegurador, na aceção do artigo 81.o da Diretiva 2009/138/CE, incluindo o resseguro cedido intragrupo, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0150/R0040

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Total (Vida exceto seguro de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Total dos Montantes recuperáveis antes do ajustamento para perdas esperadas devido à possibilidade de incumprimento pelo ressegurador, como definido no artigo 81.o da Diretiva 2009/138/CE, incluindo resseguro intragrupo cedido, para o ramo Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

C0210/R0040

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Total (Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida)

Total dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET antes do ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte para o ramo Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida.

C0020, C0040, C0050, C0070, C0080, C0090, C0100, C0170, C0180, C0190, C0200/R0050

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro (exceto EOET e Resseguro Finito) antes do ajustamento para perdas esperadas

Montantes recuperáveis (antes do ajustamento para perdas esperadas) de contratos de resseguro «tradicionais», isto é, sem EOET e Resseguro Finito, calculados de forma coerente com os limites dos contratos a que dizem respeito, incluindo resseguro intragrupo cedido, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0150/R0050

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro (exceto EOET e Resseguro Finito) antes do ajustamento para perdas esperadas — Total (Vida exceto seguro de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Total dos Montantes recuperáveis (antes do ajustamento para perdas esperadas) de contratos de resseguro «tradicionais», isto é, sem EOET e Resseguro Finito, calculados de forma coerente com os limites dos contratos a que dizem respeito, incluindo resseguro intragrupo cedido, para o ramo Vida exceto seguro de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

C0210/R0050

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro (exceto EOET e Resseguro Finito) antes do ajustamento para perdas esperadas — Total (Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida)

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro (exceto EOET e Resseguro Finito) antes do ajustamento para perdas esperadas, calculados de forma coerente com os limites dos contratos a que dizem respeito, para o ramo Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida.

C0020, C0040, C0050, C0070, C0080, C0090, C0100, C0170, C0180, C0190, C0200/R0060

Montantes recuperáveis de EOET antes do ajustamento para perdas esperadas

Montantes recuperáveis de EOET antes do ajustamento para perdas esperadas, calculados de forma coerente com os limites dos contratos a que dizem respeito, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, incluindo resseguro intragrupo cedido, para cada classe de negócio.

C0150/R0060

Total dos Montantes recuperáveis de EOET antes do ajustamento para perdas esperadas — Total (Vida exceto seguro de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Total dos Montantes recuperáveis de EOET antes do ajustamento para perdas esperadas, calculados de forma coerente com os limites dos contratos a que dizem respeito, para o ramo Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

C0210/R0060

Total dos Montantes recuperáveis de EOET antes do ajustamento para perdas esperadas — Total (Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida)

Total dos Montantes recuperáveis de EOET antes do ajustamento para perdas esperadas para o ramo Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida

C0020, C0040, C0050, C0070, C0080, C0090, C0100, C0170, C0180, C0190, C0200/R0070

Montantes recuperáveis de Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas

Montantes recuperáveis de Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas, calculados de forma coerente com os limites dos contratos a que dizem respeito, incluindo resseguro intragrupo cedido, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0150/R0070

Total dos Montantes recuperáveis de Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas — Total (Vida exceto seguro de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Total dos Montantes recuperáveis de Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas, calculados de forma coerente com os limites dos contratos a que dizem respeito, incluindo resseguro intragrupo cedido, para o ramo Vida exceto seguro de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

C0210/R0070

Total dos Montantes recuperáveis de Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas — Total (Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida)

Total dos Montantes recuperáveis de Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas para o ramo Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida.

C0020, C0040, C0050, C0070, C0080, C0090, C0100 to C0140, C0170, C0180, C0190, C0200/R0080

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

Montantes recuperáveis após ajustamento para perdas esperadas devido à possibilidade de incumprimento pelo ressegurador, na aceção do artigo 81.o da Diretiva 2009/138/CE, incluindo resseguro cedido intragrupo, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0150/R0080

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Total (Vida exceto seguro de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Total dos Montantes recuperáveis após ajustamento para perdas esperadas devido à possibilidade de incumprimento pelo ressegurador, como definido no artigo 81.o da Diretiva 2009/138/CE, incluindo resseguro intragrupo cedido, para o ramo Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

C0210/R0080

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Total (Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida)

Total dos Montantes recuperáveis após ajustamento para as perdas esperadas devido à possibilidade de incumprimento pelo ressegurador, na aceção do artigo 81.o da Diretiva 2009/138/CE, incluindo o resseguro cedido intragrupo, para o ramo Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida.

C0020, C0040, C0050, C0070, C0080, C0090, C0100, C0170, C0180, C0190, C0200/R0090

Melhor Estimativa menos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito

Montante da Melhor Estimativa menos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas devido à possibilidade de incumprimento pelo ressegurador, na aceção do artigo 81.o da Diretiva 2009/138/CE, para cada Classe de Negócio.

C0150/R0090

Melhor Estimativa menos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito — Total (Vida exceto seguro de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Total do montante da Melhor Estimativa menos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito, após ajustamento para perdas esperadas devido à possibilidade de incumprimento pelo ressegurador, na aceção do artigo 81.o da Diretiva 2009/138/CE, para o ramo Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

C0210/R0090

Melhor Estimativa menos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro finito — Total (Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida)

Total do montante da Melhor Estimativa menos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas devido à possibilidade de incumprimento pelo ressegurador, na aceção do artigo 81.o da Diretiva 2009/138/CE, para o ramo Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida.

C0020, C0030, C0060, C0090, C0100 a C0140, C0160, C0190, C0200/R0100

Margem de Risco

Montante em valor bruto da Margem de Risco, na aceção do artigo 77.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0150/R0100

Margem de risco — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Total do montante da Margem de Risco para o ramo Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

C0210/R0100

Margem de Risco — Total (Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida)

Total do montante da Margem de Risco para o ramo Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida.

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas –

C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0110

Provisões Técnicas calculadas como um todo

Montante da dedução transitória às provisões técnicas afetado às provisões técnicas calculadas como um todo, para cada Classe de Negócio.

Este valor deverá ser comunicado como um valor negativo.

C0150/R0110

Provisões Técnicas calculadas como um todo — Total (Vida exceto acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Montante da dedução transitória às provisões técnicas afetado às provisões técnicas calculadas como um todo para o ramo Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

Este valor deverá ser comunicado como um valor negativo.

C0210/R0110

Provisões técnicas calculadas como um todo — Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida)

Montante da dedução transitória às provisões técnicas afetado às provisões técnicas calculadas como um todo para o ramo Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida.

Este valor deverá ser comunicado como um valor negativo.

C0020, C0040, C0050, C0070, C0080, C0090, C0100, C0170, C0180, C0190, C0200/R0120

Melhor Estimativa

Montante da dedução transitória às provisões técnicas afetado à melhor estimativa, para cada Classe de Negócio.

Este valor deverá ser comunicado como um valor negativo.

C0150/R0120

Melhor Estimativa — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Total do montante da dedução transitória às provisões técnicas afetado à melhor estimativa para o ramo Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

Este valor deverá ser comunicado como um valor negativo.

C0210/R0120

Melhor estimativa — Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida)

Total do montante da dedução transitória às provisões técnicas afetado à melhor estimativa para o ramo Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida.

Este valor deverá ser comunicado como um valor negativo.

C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0130

Margem de Risco

Montante da dedução transitória às provisões técnicas afetado à margem de risco, para cada Classe de Negócio.

Este valor deverá ser comunicado como um valor negativo.

C0150/R0130

Margem de Risco — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Total do montante da dedução transitória às provisões técnicas afetado à margem de risco para o ramo Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

Este valor deverá ser comunicado como um valor negativo.

C0210/R0130

Margem de Risco — Total (Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida)

Total do montante da dedução transitória às provisões técnicas afetado à margem de risco para o ramo Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida.

Este valor deverá ser comunicado como um valor negativo.

Provisões técnicas — Total

C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0200

Provisões Técnicas — Total

Total do montante das Provisões Técnicas para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após a dedução transitória às mesmas provisões técnicas.

C0150/R0200

Provisões técnicas — Total — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Total do montante das Provisões Técnicas para o ramo Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após a dedução transitória às mesmas provisões técnicas.

C0210/R0200

Provisões técnicas — Total — Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida)

Total do montante das Provisões Técnicas para o ramo Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após a dedução transitória às mesmas provisões técnicas.

C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0110, C0120, C0130, C0140, C0160, C0190, C0200/R0210

Melhor Estimativa menos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito — Total

Total do montante das Provisões Técnicas menos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após a dedução transitória às mesmas provisões técnicas.

C0150/R0210

Provisões Técnicas menos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito — Total — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Total do montante das Provisões Técnicas menos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito para o ramo Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após a dedução transitória às mesmas provisões técnicas.

C0210/R0210

Melhor Estimativa menos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito — Total — Total (Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida)

Total do montante das Provisões Técnicas menos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito para o ramo Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após a dedução transitória às mesmas provisões técnicas.

 Melhor Estimativa dos produtos com opção de resgate

C0020, C0030, C0060, C0090, C0160, C0190, /R0220

Melhor Estimativa dos produtos com opção de resgate

Montante da Melhor Estimativa em valor bruto dos produtos com uma opção de resgate para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, exceto resseguro aceite.

Este montante deverá também ser incluído nas linhas R0030 a R0090.

C0150/R0220

Melhor Estimativa dos produtos com opção de resgate — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Total do montante em valor bruto da Melhor Estimativa dos produtos com opção de resgate para o ramo Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

Este montante deverá também ser incluído nas linhas R0030 a R0090.

C0210/R0220

Melhor Estimativa dos produtos com opção de resgate — Total (Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida)

Total do montante em valor bruto da Melhor Estimativa dos produtos com opção de resgate para o ramo Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida.

Este montante deverá também ser incluído nas linhas R0030 a R0090.

Valor bruto da ME dos Fluxos de caixa

C0030, C0060, C0090, C0160, C0190, C0200/R0230

Valor bruto da Melhor Estimativa dos Fluxos de caixa, Saídas de caixa, Benefícios futuros discricionários e garantidos

Montante em valor descontado das Saídas de caixa (pagamentos a tomadores de seguros e beneficiários) respeitantes a benefícios futuros garantidos e a benefícios futuros discricionários, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Entende-se por Benefícios Futuros Discricionários os benefícios futuros que não sejam benefícios ligados a índices ou unidades de participação de contratos de seguro e de resseguro com uma das seguintes características:

a)

Os benefícios baseiam-se legal ou contratualmente em um ou vários dos seguintes resultados:

i.

comportamento de um determinado grupo de contratos ou de um determinado tipo de contratos ou de um único contrato;

ii.

retorno do investimento realizado ou não realizado por um determinado conjunto de ativos detidos pela empresa de seguros ou de resseguros;

iii.

lucros ou perdas da empresa de seguros ou de resseguros ou do fundo correspondente ao contrato;

b)

os benefícios têm por base uma declaração da empresa de seguros ou de resseguros e a tempestividade ou a quantia dos benefícios permanece à sua discrição total ou parcial.

C0020, C0100/R0240

Valor bruto da Melhor Estimativa dos Fluxos de caixa, Saídas de caixa, Benefícios futuros garantidos — Seguro com participação nos resultados

Montante em valor descontado das Saídas de caixa (pagamentos a tomadores de seguros e beneficiários) respeitantes a benefícios futuros garantidos, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, «Seguro com participação nos resultados».

C0020, C0100/R0250

Valor bruto da Melhor Estimativa dos Fluxos de caixa, Saídas de caixa, Benefícios futuros discricionários — Seguro com participação nos resultados

Montante em valor descontado das Saídas de caixa (pagamentos a tomadores de seguros e beneficiários) respeitantes a benefícios futuros discricionários, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, «Seguro com participação nos resultados».

Entende-se por Benefícios Futuros Discricionários os benefícios futuros que não sejam benefícios ligados a índices ou unidades de participação de contratos de seguro e de resseguro com uma das seguintes características:

a)

Os benefícios baseiam-se legal ou contratualmente em um ou vários dos seguintes resultados:

i.

comportamento de um determinado grupo de contratos ou de um determinado tipo de contratos ou de um único contrato;

ii.

retorno do investimento realizado ou não realizado por um determinado conjunto de ativos detidos pela empresa de seguros ou de resseguros;

iii.

lucros ou perdas da empresa de seguros ou de resseguros ou do fundo correspondente ao contrato;

b)

os benefícios têm por base uma declaração da empresa de seguros ou de resseguros e a tempestividade ou a quantia dos benefícios permanece à sua discrição total ou parcial.

C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0260

Valor bruto da Melhor Estimativa dos Fluxos de caixa, Saídas de caixa, Despesas futuras e outras saídas de caixa

Montante em valor descontado das Saídas de caixa para Despesas futuras e outras saídas de caixa, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Deve refletir as despesas que irão decorrer do cumprimento das responsabilidades de seguro e de resseguro, bem como outros elementos que representem fluxos de caixa, como pagamentos de impostos que irão ser, ou se espera irão ser, cobrados aos tomadores de seguros, ou que serão necessários para liquidar as responsabilidades de seguro ou de resseguro.

C0150 /R0260

Valor bruto da Melhor Estimativa dos Fluxos de caixa, Saídas de caixa, Despesas futuras e outras saídas de caixa — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Total do montante em valor descontado das Saídas de caixa para Despesas futuras e outras saídas de caixa, para o ramo Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação

Deve refletir as despesas que irão decorrer do cumprimento das responsabilidades de seguro e de resseguro, bem como outros elementos que representem fluxos de caixa, como pagamentos de impostos que irão ser, ou se espera irão ser, cobrados aos tomadores de seguros, ou que serão necessários para liquidar as responsabilidades de seguro ou de resseguro.

C0210/R0260

Valor bruto da Melhor Estimativa dos Fluxos de caixa, Saídas de caixa, Despesas futuras e outras saídas de caixa — Total (Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida)

Total do montante em valor descontado das Saídas de caixa para Despesas futuras e outras saídas de caixa, para o ramo Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida.

Deve refletir as despesas que irão decorrer do cumprimento das responsabilidades de seguro e de resseguro, bem como outros elementos que representem fluxos de caixa, como pagamentos de impostos que irão ser, ou se espera irão ser, cobrados aos tomadores de seguros, ou que serão necessários para liquidar as responsabilidades de seguro ou de resseguro.

C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0270

Valor bruto da Melhor Estimativa dos Fluxos de caixa, Entradas de caixa, Prémios futuros

Montante em valor descontado das Entradas de caixa de prémios futuros e de quaisquer fluxos de caixa adicionais que resultem desses prémios, incluindo prémios do resseguro aceite, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0150/R0270

Valor bruto da Melhor Estimativa dos Fluxos de caixa, Entradas de caixa, Prémios Futuros — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Montante em valor descontado das Entradas de caixa de prémios futuros e de quaisquer fluxos de caixa adicionais que resultem desses prémios, incluindo prémios do resseguro aceite, para o ramo Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

C0210/R0270

Valor bruto da Melhor Estimativa dos Fluxos de caixa, Entradas de caixa, Prémios Futuros — Total (Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida)

Montante em valor descontado das Entradas de caixa de prémios futuros e de quaisquer fluxos de caixa adicionais que resultem desses prémios, incluindo prémios do resseguro aceite, para o ramo Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida.

C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0280

Valor bruto da Melhor Estimativa dos Fluxos de caixa, Entradas de caixa, Outras entradas de caixa

Montante de quaisquer outras entradas de caixa em valor descontado não incluídas nos Prémios Futuros e não incluindo o retorno dos investimentos, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0150 /R0280

Valor bruto da Melhor Estimativa dos Fluxos de caixa, Entradas de caixa, Outras entradas de caixa — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Montante de quaisquer outras entradas de caixa em valor descontado não incluídas nos Prémios Futuros e não incluindo o retorno dos investimentos, para o ramo Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

C0210/R0280

Valor bruto da Melhor Estimativa dos Fluxos de caixa, Entradas de caixa, Outras entradas de caixa — Total (Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida)

Montante de quaisquer outras entradas de caixa em valor descontado não incluídas nos Prémios Futuros e não incluindo o retorno dos investimentos, para o ramo Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida.

C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0290

Percentagem do valor bruto da Melhor Estimativa calculada com recurso a aproximações

Indicar a percentagem do valor bruto da melhor estimativa incluída no elemento Valor Bruto da Melhor Estimativa (R0030) calculada com recurso a aproximações como estabelecido no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, para cada Classe de Negócio.

C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0300

Valor de resgate

Indicar o montante do valor de resgate, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, como mencionado no artigo 185.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva 2009/138/CE, em valor líquido de impostos.

Deve refletir o montante, definido contratualmente, a pagar ao tomador do seguro em caso de rescisão antecipada do contrato (ou seja, antes do pagamento ser devido por vencimento do contrato ou por ocorrência do acontecimento seguro, como a morte), em valor líquido de encargos e de empréstimos de apólices. Inclui os valores de resgate garantidos e não garantidos.

C0150/R0300

Valor de resgate, Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Total do valor de resgate para o ramo Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

C0210/R0300

Valor de resgate, Total (Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida)

Total do valor de resgate para o ramo Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida.

C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0310

Melhor estimativa objeto de medidas transitórias ao nível das taxas de juro

Indicar o montante em valor bruto da melhor estimativa (R0030) objeto do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0150/R0310

Melhor estimativa objeto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Total do montante em valor bruto da melhor estimativa (R0030) objeto do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, para o ramo Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

C0210/R0310

Melhor Estimativa objeto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Total (Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida)

Total do montante em valor bruto da melhor estimativa (R0030) objeto do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, para o ramo Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida.

C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0320

Provisões técnicas sem medidas transitórias ao nível das taxas de juro

Montante das provisões técnicas quando o ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante tiver sido aplicado calculadas sem o ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Nos casos em que essas melhores estimativas também tenham sido objeto do ajustamento de volatilidade, o montante a comunicar neste elemento deverá refletir o valor sem o ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante mas com o ajustamento de volatilidade.

C0150/R0320

Provisões técnicas sem medidas transitórias ao nível das taxas de juro

Total do montante das provisões técnicas quando o ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante tiver sido aplicado calculadas sem o ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, para o ramo Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

Nos casos em que essas melhores estimativas também tenham sido objeto do ajustamento de volatilidade, o montante a comunicar neste elemento deverá refletir o valor sem o ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante mas com o ajustamento de volatilidade.

C0210/R0320

Provisões técnicas sem medidas transitórias ao nível das taxas de juro

Total do montante das provisões técnicas quando o ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante tiver sido aplicado calculadas sem o ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, para o ramo Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida.

Nos casos em que essas melhores estimativas também tenham sido objeto do ajustamento de volatilidade, o montante a comunicar neste elemento deverá refletir o valor sem o ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante mas com o ajustamento de volatilidade.

C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0330

Melhor estimativa objeto de ajustamento de volatilidade

Indicar o montante em valor bruto da melhor estimativa (R0030) objeto de ajustamento de volatilidade, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0150/R0330

Melhor estimativa objeto de ajustamento de volatilidade — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Total do montante em valor bruto da melhor estimativa (R0030) objeto de ajustamento de volatilidade, para o ramo Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação

C0210/R0330

Melhor Estimativa objeto de ajustamento de volatilidade — Total (Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida)

Total do montante em valor bruto da melhor estimativa (R0030) objeto de ajustamento de volatilidade, para o ramo Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida.

C0020, C0020, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0340

Provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias

Montante das provisões técnicas quando o ajustamento de volatilidade tiver sido aplicado calculadas sem o ajustamento de volatilidade, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Nos casos em que essas mesmas provisões técnicas também tenham sido objeto de dedução transitória às mesmas provisões técnicas/ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, o montante a comunicar neste elemento deverá refletir o valor sem esse ajustamento de volatilidade e sem essa dedução transitória às mesmas provisões técnicas/ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

C0150/R0340

Provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias — Total (Vida exceto seguro de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Total do montante das provisões técnicas quando o ajustamento de volatilidade tiver sido aplicado calculadas sem o ajustamento de volatilidade, para o ramo Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

Nos casos em que essas mesmas provisões técnicas também tenham sido objeto de dedução transitória às mesmas provisões técnicas/ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, o montante a comunicar neste elemento deverá refletir o valor sem esse ajustamento de volatilidade e sem essa dedução transitória às mesmas provisões técnicas/ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

C0210/R0340

Provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias — Total (Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida)

Total do montante das provisões técnicas quando o ajustamento de volatilidade tiver sido aplicado calculadas sem o ajustamento de volatilidade, para o ramo Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida.

Nos casos em que essas mesmas provisões técnicas também tenham sido objeto de dedução transitória às mesmas provisões técnicas/ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, o montante a comunicar neste elemento deverá refletir o valor sem esse ajustamento de volatilidade e sem essa dedução transitória às mesmas provisões técnicas/ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0350

Melhor estimativa objeto de ajustamento de congruência

Indicar o montante em valor bruto da melhor estimativa (R0030) objeto de ajustamento de congruência, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0150/R0350

Melhor estimativa objeto de ajustamento de congruência — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Total do montante em valor bruto da melhor estimativa (R0030) objeto de ajustamento de congruência, para o ramo Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação

C0210/R0350

Melhor Estimativa objeto de ajustamento de congruência — Total (Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida)

Total do montante em valor bruto da melhor estimativa (R0030) objeto de ajustamento de congruência, para o ramo Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida.

C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0360

Provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias

Montante das provisões técnicas quando o ajustamento de congruência tiver sido aplicado calculadas sem o ajustamento de congruência, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Nos casos em que essas mesmas provisões técnicas também tenham sido objeto de dedução transitória às mesmas provisões técnicas, o montante a comunicar neste elemento deverá refletir o valor sem o ajustamento de congruência e sem a dedução transitória às mesmas provisões técnicas.

C0150/R0360

Provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias — Total (Vida exceto seguro de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Total do montante das provisões técnicas quando o ajustamento de congruência tiver sido aplicado calculadas sem o ajustamento de congruência, para o ramo Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

Nos casos em que essas mesmas provisões técnicas também tenham sido objeto de dedução transitória às mesmas provisões técnicas, o montante a comunicar neste elemento deverá refletir o valor sem o ajustamento de congruência e sem a dedução transitória às mesmas provisões técnicas.

C0210/R0360

Provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias — Total (Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida)

Total do montante das provisões técnicas quando o ajustamento de congruência tiver sido aplicado calculadas sem o ajustamento de congruência, para o ramo Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida.

Nos casos em que essas mesmas provisões técnicas também tenham sido objeto de dedução transitória às mesmas provisões técnicas, o montante a comunicar neste elemento deverá refletir o valor sem o ajustamento de congruência e sem a dedução transitória às mesmas provisões técnicas.

S.12.01 — Provisões Técnicas Vida e Acidentes e Doença STV — por País

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

As empresas deverão ter em conta todas as responsabilidades nas diferentes moedas e converter as mesmas para a moeda de comunicação.

A informação por país deverá ser comunicada de acordo com as seguintes especificações:

e.

A informação sobre o país de origem será sempre comunicada independentemente do montante das provisões técnicas calculadas como um todo e do valor bruto da melhor estimativa;

f.

A informação comunicada por país deverá representar pelo menos 90 % da soma das provisões técnicas calculadas como um todo e do valor bruto da melhor estimativa para qualquer classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35;

g.

Se um determinado país tiver de ser comunicado em relação a uma determinada classe de negócio para assegurar o cumprimento da alínea b), esse país deverá ser comunicado para todas as classes de negócio;

h.

Os outros países deverão ser comunicados em valor agregado como «outros–EEE» e «outros–fora do EEE»

i.

No que respeita à atividade direta, a informação deverá ser comunicada em função do país onde foi celebrado o contrato;

j.

No que respeita ao resseguro proporcional e não proporcional, a informação deverá ser comunicada em função do país da empresa cedente.

Para efeitos do presente modelo, por «país onde foi celebrado o contrato» entende-se:

k.

O país de estabelecimento da empresa de seguros (país de origem) quando o contrato não tiver sido vendido através de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços;

l.

O país onde está localizada a sucursal (país de acolhimento) quando o contrato tiver sido vendido através de uma sucursal;

m.

O país onde foi notificada a liberdade de prestação de serviços (país de acolhimento) quando o contrato tiver sido vendido ao abrigo dessa liberdade.

n.

Se for utilizado um mediador ou em qualquer outra situação, será aplicável a alínea a), b) ou c), dependendo de quem tenha vendido o contrato.

As informações a comunicar devem incluir os ajustamentos de volatilidade, de congruência e transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as deduções transitórias às provisões técnicas.

Valor bruto das PT calculadas como um todo e das ME para os diferentes países-

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010/R0040, ...

Zona geográfica/País

Comunicar o código ISO 3166–1 alfa–2 de identificação dos países que ultrapassam o limiar de materialidade

C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0150, C0160, C0190, C0200, C0210/R0010

Valor bruto das PT calculadas como um todo e das ME para os diferentes países — País de origem

Montante em valor bruto das PT calculadas como um todo e da Melhor Estimativa por país onde o contrato foi celebrado ou pais de localização da empresa cedente, quando o país for o país de origem, para cada classe de negócio e em valor total para os ramos Vida exceto seguro de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação e Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida.

C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0150, C0160, C0190, C0200, C0210/R0020

Montante em valor bruto das PT calculadas como um todo e da ME para os diferentes países — países do EEE que não ultrapassam o limiar de materialidade — não comunicados por país

Montante em valor bruto das PT calculadas como um todo e da Melhor Estimativa, para os países do EEE que não ultrapassam o limiar de materialidade (ou seja, que não são comunicados por país) exceto para o país de origem, para cada classe de negócio e em valor total para os ramos Vida exceto seguro de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação e Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida.

C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0150, C0160, C0190, C0200, C0210/R0030

Montante em valor bruto das PT calculadas como um todo e da ME para os diferentes países — países de fora do EEE que não ultrapassam o limiar de materialidade — não comunicado por país

Montante em valor bruto das PT calculadas como um todo e da Melhor Estimativa, para os países de fora do EEE que não ultrapassam o limiar de materialidade (ou seja, que não são comunicados por país) exceto para o país de origem, para cada classe de negócio e em valor total para os ramos Vida exceto seguro de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação e Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida.

C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0150, C0160, C0190, C0200, C0210/R0040, …

Montante em valor bruto das PT calculadas como um todo e da ME para os diferentes países — País 1 (uma linha para cada país que ultrapasse o limiar de materialidade)

Montante em valor bruto das PT calculadas como um todo e da Melhor Estimativa por país onde o contrato foi celebrado ou pais de localização da empresa cedente, para cada país que ultrapasse o limiar de materialidade, exceto o país de origem, para cada classe de negócio e em valor total para os ramos Vida exceto seguro de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação e Acidentes e doença semelhante ao seguro de vida.

S.13.01 — Projeção dos fluxos de caixa futuros em valor bruto (Melhor estimativa — vida)

Observações gerais:

A presente parte do anexo II diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

O presente modelo só deverá incluir informação em relação com as melhores estimativas. Os fluxos de caixa deverão ser comunicados em valor bruto de resseguros e descontados.

As projeções dos fluxos de caixa, por exemplo cenários elaborados a nível central, poderão ser utilizadas na medida em que não é exigida uma reconciliação perfeita com o cálculo da Melhor Estimativa. Se houver dificuldade em projetar certos fluxos de caixa futuros como os Benefícios Discricionários Futuros coletivos a empresa deverá comunicar o fluxo de caixa que utiliza efetivamente no cálculo da Melhor Estimativa.

Todos os fluxos de caixa expressos em moedas diferentes serão considerados e convertidos na moeda de comunicação à taxa de câmbio da data de comunicação

Se a empresa utilizar simplificações no cálculo das provisões técnicas, para as quais não seja calculada uma estimativa dos fluxos de caixa futuros esperados decorrentes dos contratos, a informação só deverá ser comunicada nos casos em que mais de 10 % do total das provisões técnicas tenham um prazo de liquidação superior a 24 meses.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010/R0010–R0330

Fluxos de caixa futuros utilizados no cálculo da Melhor Estimativa, Seguro com participação nos resultados (valor bruto), Saídas de caixa — Benefícios futuros

Montante em valor descontado dos fluxos de caixa esperados para cada ano do ano 1 a 30, agregado para os anos 31 a 40, agregado para os anos 41 a 50 e agregado para todos os anos seguintes.

Os fluxos de caixa são os decorrentes de benefícios futuros da classe de negócio Seguro com participação nos resultados, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0020/R0010–R0330

Fluxos de caixa futuros utilizados no cálculo da Melhor Estimativa, Seguro com participação nos resultados (valor bruto), Saídas de caixa — Despesas futuras e outras saídas de caixa

Montante em valor descontado dos fluxos de caixa esperados para cada ano do ano 1 a 30, agregado para os anos 31 a 40, agregado para os anos 41 a 50 e agregado para todos os anos seguintes.

Os fluxos de caixa são os decorrentes de despesas que irão decorrer do cumprimento das responsabilidades de seguro e de resseguro, bem como outros elementos que representem fluxos de caixa, como pagamentos de impostos que irão ser, ou se espera irão ser, cobrados aos tomadores de seguros ou que serão necessários para liquidar as responsabilidades de seguro, para a classe de negócio Seguro com participação nos resultados, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

As saídas de caixa de contratos de seguro não-vida que irão evoluir para Anuidades mas que ainda não foram formalmente constituídas na qualidade de Anuidades e que sejam tratadas pela mesma empresa deverão também ser incluídas.

C0030/R0010–R0330

Fluxos de caixa futuros utilizados no cálculo da Melhor Estimativa, Seguro com participação nos resultados (valor bruto), Entradas de caixa — Prémios futuros

Montante em valor descontado dos fluxos de caixa esperados para cada ano do ano 1 a 30, agregado para os anos 31 a 40, agregado para os anos 41 a 50 e agregado para todos os anos seguintes.

Os fluxos de caixa são os decorrentes de prémios futuros e de quaisquer fluxos de caixa adicionais que resultem desses prémios, para a classe de negócio Seguro com participação nos resultados, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0040/R0010–R0330

Fluxos de caixa futuros utilizados no cálculo da Melhor Estimativa, Seguro com participação nos resultados (valor bruto), Entradas de caixa — Outras entradas de caixa

Montante em valor descontado dos fluxos de caixa esperados para cada ano do ano 1 a 30, agregado para os anos 31 a 40, agregado para os anos 41 a 50 e agregado para todos os anos seguintes.

Os fluxos de caixa são os não incluídos em Prémios Futuros e não incluindo os retornos dos investimentos, para a classe de negócio Seguro com participação nos resultados, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0050/R0010–R0330

Fluxos de caixa futuros utilizados no cálculo da Melhor Estimativa, Contratos ligados a índices e a unidades de participação (valor bruto), Saídas de caixa — Benefícios futuros

Montante em valor descontado dos fluxos de caixa esperados para cada ano do ano 1 a 30, agregado para os anos 31 a 40, agregado para os anos 41 a 50 e agregado para todos os anos seguintes.

Os fluxos de caixa são os decorrentes de benefícios futuros da classe de negócio Contratos ligados a índices e a unidades de participação, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0060/R0010–R0330

Fluxos de caixa futuros utilizados no cálculo da Melhor Estimativa, Contratos ligados a índices e a unidades de participação (valor bruto), Saídas de caixa — Despesas futuras e outras saídas de caixa

Montante em valor descontado dos fluxos de caixa esperados para cada ano do ano 1 a 30, agregado para os anos 31 a 40, agregado para os anos 41 a 50 e agregado para todos os anos seguintes.

Os fluxos de caixa são os decorrentes de despesas que irão decorrer do cumprimento das responsabilidades de seguro e de resseguro, bem como outros elementos que representem fluxos de caixa, como pagamentos de impostos que irão ser, ou se espera irão ser, cobrados aos tomadores de seguros ou que serão necessários para liquidar as responsabilidades de seguro, para a classe de negócio Contratos ligados a índices e a unidades de participação, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

As saídas de caixa de contratos de seguro não-vida que irão evoluir para Anuidades mas que ainda não foram formalmente constituídas na qualidade de Anuidades e que sejam tratadas pela mesma empresa deverão também ser incluídas.

C0070/R0010–R0330

Fluxos de caixa futuros utilizados no cálculo da Melhor Estimativa, Contratos ligados a índices e a unidades de participação (valor bruto), Entradas de caixa — Prémios futuros

Montante em valor descontado dos fluxos de caixa esperados para cada ano do ano 1 a 30, agregado para os anos 31 a 40, agregado para os anos 41 a 50 e agregado para todos os anos seguintes.

Os fluxos de caixa são os decorrentes de prémios futuros e de quaisquer fluxos de caixa adicionais que resultem desses prémios, para a classe de negócio Contratos ligados a índices e a unidades de participação, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0080/R0010–R0330

Fluxos de caixa futuros utilizados no cálculo da Melhor Estimativa, Contratos ligados a índices e a unidades de participação (valor bruto), Entradas de caixa — Outras entradas de caixa

Montante em valor descontado dos fluxos de caixa esperados para cada ano do ano 1 a 30, agregado para os anos 31 a 40, agregado para os anos 41 a 50 e agregado para todos os anos seguintes.

Os fluxos de caixa são os não incluídos em Prémios Futuros e não incluindo os retornos dos investimentos, para a classe de negócio Contratos ligados a índices e a unidades de participação, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0090/R0010–R0330

Fluxos de caixa futuros utilizados no cálculo da Melhor Estimativa, Outros seguros de vida (valor bruto), Saídas de caixa — Benefícios futuros

Montante em valor descontado dos fluxos de caixa esperados para cada ano do ano 1 a 30, agregado para os anos 31 a 40, agregado para os anos 41 a 50 e agregado para todos os anos seguintes.

Os fluxos de caixa são os decorrentes de benefícios futuros da classe de negócio Outros seguros do ramo vida, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0100/R0010–R0330

Fluxos de caixa futuros utilizados no cálculo da Melhor Estimativa, Outros seguros do ramo vida (valor bruto), Saídas de caixa — Despesas futuras e outras saídas de caixa

Montante em valor descontado dos fluxos de caixa esperados para cada ano do ano 1 a 30, agregado para os anos 31 a 40, agregado para os anos 41 a 50 e agregado para todos os anos seguintes.

Os fluxos de caixa são os decorrentes de despesas que irão decorrer do cumprimento das responsabilidades de seguro e de resseguro, bem como outros elementos que representem fluxos de caixa, como pagamentos de impostos que irão ser, ou se espera irão ser, cobrados aos tomadores de seguros ou que serão necessários para liquidar as responsabilidades de seguro, para a classe de negócio Outros seguros do ramo vida, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

As saídas de caixa de contratos de seguro não-vida que irão evoluir para Anuidades mas que ainda não foram formalmente constituídas na qualidade de Anuidades e que sejam tratadas pela mesma empresa deverão também ser incluídas.

C0110/R0010–R0330

Fluxos de caixa futuros utilizados no cálculo da Melhor Estimativa, Outros seguros de vida (valor bruto), Entradas de caixa — Prémios futuros

Montante em valor descontado dos fluxos de caixa esperados para cada ano do ano 1 a 30, agregado para os anos 31 a 40, agregado para os anos 41 a 50 e agregado para todos os anos seguintes.

Os fluxos de caixa são os decorrentes de prémios futuros e de quaisquer fluxos de caixa adicionais que resultem desses prémios, para a classe de negócio Outros seguros do ramo vida, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0120/R0010–R0330

Fluxos de caixa futuros utilizados no cálculo da Melhor Estimativa, Outros seguros de vida (valor bruto), Entradas de caixa — Outras entradas de caixa

Montante em valor descontado dos fluxos de caixa esperados para cada ano do ano 1 a 30, agregado para os anos 31 a 40, agregado para os anos 41 a 50 e agregado para todos os anos seguintes.

Os fluxos de caixa são os não incluídos em Prémios Futuros e não incluindo os retornos dos investimentos, para a classe de negócio Outros seguros do ramo vida, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0130/R0010–R0330

Fluxos de caixa futuros utilizados no cálculo da Melhor Estimativa, Anuidades decorrentes de contratos do ramo não-vida (valor bruto), Saídas de caixa — Benefícios futuros

Montante em valor descontado dos fluxos de caixa esperados para cada ano do ano 1 a 30, agregado para os anos 31 a 40, agregado para os anos 41 a 50 e agregado para todos os anos seguintes.

Os fluxos de caixa são os decorrentes de Benefícios Futuros da classe de negócio Anuidades decorrentes de contratos do ramo não-vida e relacionados com responsabilidades de seguro, incluindo responsabilidades de seguro de acidentes e doença, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Saídas de caixa de contratos de seguro não-vida que irão evoluir para Anuidades mas que ainda não foram formalmente constituídas na qualidade de Anuidades e que não deverão ser incluídas.

C0140/R0010–R0330

Fluxos de caixa futuros utilizados no cálculo da Melhor Estimativa, Anuidades decorrentes de contratos do ramo não-vida (valor bruto), Saídas de caixa — Despesas futuras e outras saídas de caixa

Montante em valor descontado dos fluxos de caixa esperados para cada ano do ano 1 a 30, agregado para os anos 31 a 40, agregado para os anos 41 a 50 e agregado para todos os anos seguintes.

Os fluxos de caixa são os relativos às despesas que irão decorrer do cumprimento das responsabilidades de seguro e de resseguro, bem como outros elementos que representem fluxos de caixa, como pagamentos de impostos que irão ser, ou se espera irão ser, cobrados aos tomadores de seguros ou que serão necessários para liquidar as responsabilidades de seguro, para a classe de negócio Anuidades decorrentes de contratos do ramo não-vida relacionados com responsabilidades de seguro, incluindo responsabilidades de seguro de acidentes e doença, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

As saídas de caixa de contratos de seguro não-vida que ainda não foram formalmente constituídas na qualidade de Anuidades mas que irão evoluir para Anuidades e que sejam tratadas pela mesma empresa deverão também ser incluídas.

C0150/R0010–R0330

Fluxos de caixa futuros utilizados no cálculo da Melhor Estimativa, Anuidades decorrentes de contratos do ramo não-vida (valor bruto), Saídas de caixa — Prémios futuros

Montante em valor descontado dos fluxos de caixa esperados para cada ano do ano 1 a 30, agregado para os anos 31 a 40, agregado para os anos 41 a 50 e agregado para todos os anos seguintes.

Os fluxos de caixa são os decorrentes de prémios futuros e de quaisquer fluxos de caixa adicionais que resultem desses prémios, para a classe de negócio Anuidades decorrentes de contratos do ramo não-vida e relacionados com responsabilidades de seguro, incluindo responsabilidades de seguro de acidentes e doença, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

As saídas de caixa de contratos de seguro não-vida que ainda não foram formalmente constituídas na qualidade de Anuidades mas que irão evoluir para Anuidades não deverão ser incluídas.

C0160/R0010–R0330

Fluxos de caixa futuros utilizados no cálculo da Melhor Estimativa, Anuidades decorrentes de contratos do ramo não-vida (valor bruto), Entradas de caixa — Outras entradas de caixa

Montante em valor descontado dos fluxos de caixa esperados para cada ano do ano 1 a 30, agregado para os anos 31 a 40, agregado para os anos 41 a 50 e agregado para todos os anos seguintes.

Os fluxos de caixa são os não incluídos em Prémios Futuros e não incluindo os retornos dos investimentos, da classe de negócio Anuidades decorrentes de contratos do ramo não-vida relacionados com responsabilidades de seguro, incluindo responsabilidades de seguro de acidentes e doença, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

As saídas de caixa de contratos de seguro não-vida que ainda não foram formalmente constituídas na qualidade de Anuidades mas que irão evoluir para Anuidades não deverão ser incluídas.

C0170/R0010–R0330

Fluxos de caixa futuros utilizados no cálculo da Melhor Estimativa, Resseguro aceite (valor bruto), Saídas de caixa — Benefícios futuros

Montante em valor descontado dos fluxos de caixa esperados para cada ano do ano 1 a 30, agregado para os anos 31 a 40, agregado para os anos 41 a 50 e agregado para todos os anos seguintes.

Os fluxos de caixa são os decorrentes de benefícios futuros da classe de negócio Resseguro de vida, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0180/R0010–R0330

Fluxos de caixa futuros utilizados no cálculo da Melhor Estimativa, Resseguro aceite (valor bruto), Saídas de caixa — Despesas futuras e outras saídas de caixa

Montante em valor descontado dos fluxos de caixa esperados para cada ano do ano 1 a 30, agregado para os anos 31 a 40, agregado para os anos 41 a 50 e agregado para todos os anos seguintes.

Os fluxos de caixa são os decorrentes de despesas que irão decorrer do cumprimento das responsabilidades de seguro e de resseguro, bem como outros elementos que representem fluxos de caixa, como pagamentos de impostos que irão ser, ou se espera irão ser, cobrados aos tomadores de seguros ou que serão necessários para liquidar as responsabilidades de seguro, para a classe de negócio Resseguro de vida, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

As saídas de caixa de contratos de seguro não-vida que irão evoluir para Anuidades mas que ainda não foram formalmente constituídas na qualidade de Anuidades e que sejam tratadas pela mesma empresa deverão também ser incluídas.

C0190/R0010–R0330

Fluxos de caixa futuros utilizados no cálculo da Melhor Estimativa, Resseguro aceite (valor bruto), Entradas de caixa — Prémios futuros

Montante em valor descontado dos fluxos de caixa esperados para cada ano do ano 1 a 30, agregado para os anos 31 a 40, agregado para os anos 41 a 50 e agregado para todos os anos seguintes.

Os fluxos de caixa são os decorrentes de prémios futuros e de quaisquer fluxos de caixa adicionais que resultem desses prémios, para a classe de negócio Resseguro de vida, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0200/R0010–R0330

Fluxos de caixa futuros utilizados no cálculo da Melhor Estimativa, Resseguro aceite (valor bruto), Entradas de caixa — Outras entradas de caixa

Montante em valor descontado dos fluxos de caixa esperados para cada ano do ano 1 a 30, agregado para os anos 31 a 40, agregado para os anos 41 a 50 e agregado para todos os anos seguintes.

Os fluxos de caixa são os não incluídos em Prémios Futuros e não incluindo os retornos dos investimentos, para a classe de negócio Resseguro de vida, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0210/R0010–R0330

Fluxos de caixa futuros utilizados no cálculo da Melhor Estimativa, Seguro de acidentes e doença (valor bruto), Saídas de caixa — Benefícios futuros

Montante em valor descontado dos fluxos de caixa esperados para cada ano do ano 1 a 30, agregado para os anos 31 a 40, agregado para os anos 41 a 50 e agregado para todos os anos seguintes.

Os fluxos de caixa são os decorrentes de Benefícios Futuros da classe de negócio Seguro de acidentes e doença, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0220/R0010–R0330

Fluxos de caixa futuros utilizados no cálculo da Melhor Estimativa, Seguro de acidentes e doença (valor bruto), Saídas de caixa — Despesas futuras e outras saídas de caixa

Montante em valor descontado dos fluxos de caixa esperados para cada ano do ano 1 a 30, agregado para os anos 31 a 40, agregado para os anos 41 a 50 e agregado para todos os anos seguintes.

Os fluxos de caixa são os decorrentes de despesas que irão decorrer do cumprimento das responsabilidades de seguro e de resseguro, bem como outros elementos que representem fluxos de caixa, como pagamentos de impostos que irão ser, ou se espera irão ser, cobrados aos tomadores de seguros ou que serão necessários para liquidar as responsabilidades de seguro, para a classe de negócio Seguro de acidentes e doença, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0230/R0010–R0330

Fluxos de caixa futuros utilizados no cálculo da Melhor Estimativa, Seguro de acidentes e doença (valor bruto), Entradas de caixa — Prémios futuros

Montante em valor descontado dos fluxos de caixa esperados para cada ano do ano 1 a 30, agregado para os anos 31 a 40, agregado para os anos 41 a 50 e agregado para todos os anos seguintes.

Os fluxos de caixa são os decorrentes de prémios futuros e de quaisquer fluxos de caixa adicionais que resultem desses prémios, para a classe de negócio Seguro de acidentes e doença, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0240/R0010–R0330

Fluxos de caixa futuros utilizados no cálculo da Melhor Estimativa, Seguro de acidentes e doença (valor bruto), Entradas de caixa — Outras entradas de caixa

Montante em valor descontado dos fluxos de caixa esperados para cada ano do ano 1 a 30, agregado para os anos 31 a 40, agregado para os anos 41 a 50 e agregado para todos os anos seguintes.

Os fluxos de caixa são os não incluídos em Prémios Futuros e não incluindo os retornos dos investimentos, para a classe de negócio Seguro de acidentes e doença, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0250/R0010–R0330

Fluxos de caixa futuros utilizados no cálculo da Melhor Estimativa, Resseguro de acidentes e doença (valor bruto), Saídas de caixa — Benefícios futuros

Montante em valor descontado dos fluxos de caixa esperados para cada ano do ano 1 a 30, agregado para os anos 31 a 40, agregado para os anos 41 a 50 e agregado para todos os anos seguintes.

Os fluxos de caixa são os decorrentes de Benefícios Futuros da classe de negócio Resseguro de acidentes e doença, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0260/R0010–R0330

Fluxos de caixa futuros utilizados no cálculo da Melhor Estimativa, Resseguro de acidentes e doença (valor bruto), Saídas de caixa — Despesas futuras e outras saídas de caixa

Montante em valor descontado dos fluxos de caixa esperados para cada ano do ano 1 a 30, agregado para os anos 31 a 40, agregado para os anos 41 a 50 e agregado para todos os anos seguintes.

Os fluxos de caixa são os decorrentes de despesas que irão decorrer do cumprimento das responsabilidades de seguro e de resseguro, bem como outros elementos que representem fluxos de caixa, como pagamentos de impostos que irão ser, ou se espera irão ser, cobrados aos tomadores de seguros ou que serão necessários para liquidar as responsabilidades de seguro, para a classe de negócio Resseguro de acidentes e doença, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

As saídas de caixa de contratos de seguro não-vida que irão evoluir para Anuidades mas que ainda não foram formalmente constituídas na qualidade de Anuidades e que sejam tratadas pela mesma empresa deverão também ser incluídas.

C0270/R0010–R0330

Fluxos de caixa futuros utilizados no cálculo da Melhor Estimativa, Resseguro de acidentes e doença (valor bruto), Entradas de caixa — Prémios futuros

Montante em valor descontado dos fluxos de caixa esperados para cada ano do ano 1 a 30, agregado para os anos 31 a 40, agregado para os anos 41 a 50 e agregado para todos os anos seguintes.

Os fluxos de caixa são os decorrentes de prémios futuros e de quaisquer fluxos de caixa adicionais que resultem desses prémios, para a classe de negócio Resseguro de acidentes e doença, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0280/R0010–R0330

Fluxos de caixa futuros utilizados no cálculo da Melhor Estimativa, Resseguro de acidentes e doença (valor bruto), Entradas de caixa — Outras entradas de caixa

Montante em valor descontado dos fluxos de caixa esperados para cada ano do ano 1 a 30, agregado para os anos 31 a 40, agregado para os anos 41 a 50 e agregado para todos os anos seguintes.

Os fluxos de caixa são os não incluídos em Prémios Futuros e não incluindo os retornos dos investimentos, para a classe de negócio Resseguro de acidentes e doença, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0290/R0010–R0330

Fluxos de caixa futuros utilizados no cálculo da Melhor Estimativa, Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro (após ajustamento)

Montante em valor descontado dos fluxos de caixa esperados para cada ano do ano 1 a 30, agregado para os anos 31 a 40, agregado para os anos 41 a 50 e agregado para todos os anos seguintes.

Os fluxos de caixa futuros em valor descontado dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito, incluindo resseguro intragrupo cedido, incluindo prémios de resseguro futuros. Este montante deve ser comunicado em valor líquido do ajustamento para o risco de incumprimento pela contraparte.

S.14.01 — Análise das responsabilidades do ramo vida

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

O presente modelo inclui informação sobre os contratos de seguro de vida (atividade direta e resseguro aceite) e inclui ainda as anuidades decorrentes de contratos do ramo não-vida (que também são analisados no modelo S.16.01). Devem ser comunicados todos os contratos de seguros, mesmo quando forem classificados em base contabilística como contratos de investimento. No caso dos produtos desagregados, as diferentes partes devem ser comunicadas em linhas diferentes, usando códigos de identificação ID também diferentes.

As colunas C0010 a C0080 devem ser comunicadas por produto.

As colunas C0090 a C0160 servem para caracterizar o produto.

As colunas C0170 a C0210 deverão ser comunicadas por Grupo de Risco Homogéneo.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Carteira

C0010

Código de identificação ID do produto

Código de identificação ID interno utilizado pela empresa para o produto. Se já existir um código ou se a autoridade competente o atribuir, deverá ser esse o código utilizado para efeitos de supervisão.

Os diferentes produtos serão caracterizados em conformidade com as colunas C0090 a C0160.

O código de identificação ID deverá ser coerente ao longo do tempo.

C0020

Número do fundo

Aplicável aos produtos integrados em fundos circunscritos para fins específicos ou noutros fundos internos (definidos de acordo com os mercados nacionais). Este número é atribuído pela empresa, deve ser coerente ao longo do tempo e não pode ser reutilizado para outros fundos.

O número deve ser utilizado de forma coerente em todos os modelos, se for caso disso, para identificar o fundo.

C0030

Classe de negócio

Classe de negócio na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

29 — Seguro de acidentes e doença

 

30 — Seguro com participação nos resultados

 

31 — Seguro ligado a índices e a unidades de participação

 

32 — Outros seguros de vida

 

33 — Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida e relacionadas com responsabilidades de seguro de acidentes e doença

 

34 — Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida e relacionadas com responsabilidades de seguro, com exceção das responsabilidades de seguro de acidentes e doença

 

35 — Resseguro de acidentes e doença

 

36 — Resseguro de vida

C0040

Número de contratos no final do exercício

Número de contratos ligados a cada produto comunicado. Os contratos com mais de um tomador contam apenas como um contrato.

No caso dos tomadores de seguros inativos (sem pagamento de prémio) o contrato deverá ser comunicado de qualquer forma, salvo se tiver sido cancelado.

Para as anuidades decorrentes de contratos do ramo não-vida, utilizar o número de anuidades.

C0050

Número de novos contratos durante o exercício

Número de novos contratos durante o ano de comunicação (para todos os novos contratos). Caso contrário utilizar as mesmas instruções que para a coluna C0040.

Para as anuidades decorrentes de contratos do ramo não-vida, utilizar o número de anuidades.

C0060

Total do montante dos Prémios emitidos

Total do montante em valor bruto dos prémios emitidos na aceção do artigo 1.o, n.o 11, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Para as anuidades decorrentes de contratos do ramo não-vida, esta célula não é aplicável.

C0070

Total do montante dos sinistros pagos durante o exercício

Total do montante em valor bruto dos sinistros pagos durante o exercício, incluindo as despesas de gestão dos sinistros.

C0080

País

Código ISO 3166–1 alfa–2 do país ou lista de códigos, de acordo com as seguintes instruções:

Código ISO 3166–1 alfa–2 do país onde o contrato foi celebrado, para os países que representem mais de 10 % das provisões técnicas ou dos prémios emitidos para um determinado produto.

No caso do resseguro deverá ser referente ao país da empresa cedente.

Para os países que representem menos de 10 % das Provisões Técnicas ou dos prémios emitidos para um determinado produto, comunicar uma lista dos códigos ISO 3166–1 alfa–2 dos países em causa.

Se for apresentada uma lista, comunicar os códigos separados por «,».

Características do produto

C0090

Código de identificação ID do produto

Mesmo código que na coluna C0010.

Código de identificação ID interno utilizado pela empresa para o produto. Se já existir um código ou se a autoridade competente o atribuir, deverá ser esse o código utilizado para efeitos de supervisão.

O código de identificação ID deverá ser coerente ao longo do tempo.

C0100

Classificação do produto

Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Vida individual

 

2 — Vida conjunto

 

3 — Coletivo

 

4 — Direitos a pensão

 

5 — Outros

Se for aplicável mais de uma dessas características, comunicar «5 — Outros».

Para as anuidades decorrentes de contratos do ramo não-vida, utilizar «5 — Outros».

C0110

Tipo de produto

Descrição qualitativa geral do tipo de produto. Se a autoridade competente para efeitos de supervisão atribuir um código de produto, deverá ser utilizada a descrição do tipo de produto correspondente a esse código.

C0120

Denominação do produto

Nome comercial do produto (específico da empresa)

C0130

O produto continua a ser comercializado?

Especificar se o produto continua a estar à venda ou se já se encontram em situação de run-off. Deve ser utilizada uma das opções da seguinte lista::

 

1 — Continua a ser comercializado

 

2 — Em run–off

C0140

Tipo de prémio

Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Prémio regular, prémios que o tomador do seguro deve pagar em datas predeterminadas e com montantes predeterminados ou variáveis para poder beneficiar plenamente das respetivas garantias, incluindo os casos em que os contratos conferem aos tomadores de seguros alterara as datas e o montante dos prémios.

 

2 — Prémio único com possibilidade de prémios adicionais com garantias adicionais em função do montante pago

 

3 — Prémio único sem possibilidade de pagamento futuro de um prémio adicional

 

4 — Outros, qualquer outro caso não referido nas opções anteriores ou uma combinação de opções

Para as anuidades decorrentes de contratos do ramo não-vida, utilizar «4 — Outros».

C0150

Utilização do instrumento financeiro para replicação?

Indicar se o produto é considerado replicável por um instrumento financeiro (ou seja, passível de cobertura, com provisões técnicas calculadas como um todo). Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Replicável por um instrumento financeiro;

 

2 — Não replicável por um instrumento financeiro;

 

3 — Parcialmente replicável por um instrumento financeiro.

C0160

Número de GRH dos produtos

Se os Grupos de Risco Homogéneo («GRH») do produto forem comuns a outros produtos, especificar o número de Grupos de Risco Homogéneo do produto que são comuns a outros produtos.

Informação sobre os Grupos de Risco Homogéneo

C0170

Código do GRH

Código de identificação ID utilizado pela empresa para cada Grupo de Risco Homogéneo, na aceção do artigo 80.o da Diretiva 2009/138/CE.

O código de identificação ID deverá ser coerente ao longo do tempo.

C0180

Melhor Estimativa

Montante em valor bruto da melhor estimativa calculada por Grupo de Risco Homogéneo.

C0190

Capital em risco

O capital em risco, na aceção do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Para as anuidades decorrentes de contratos do ramo não-vida, esta célula deverá ser preenchida com um zero, salvo quando as anuidades tenham um risco positivo.

C0200

Valor de resgate

Valor de resgate (quando disponível), como mencionado no artigo 185.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva 2009/138/CE, em valor líquido de impostos: montante a pagar ao tomador do seguro em caso de rescisão antecipada do contrato (ou seja, antes do pagamento ser devido por vencimento do contrato ou por ocorrência do acontecimento seguro, como a morte), em valor líquido de encargos e de empréstimos de apólices; não respeita aos contratos sem opções, uma vez que um valor de resgate é uma opção.

C0210

Taxa anualizada garantida (para a duração média da garantia)

Taxa anualizada garantida ao tomador do seguro durante o prazo remanescente do contrato. Só é aplicável quando o contrato previr uma taxa garantida.

Não é aplicável aos contratos ligados a unidades de participação.

Informação sobre os produtos e os grupos de risco homogéneo

C0220

Código de identificação ID do produto

Mesmo código que na coluna C0010.

Código ID interno utilizado pela empresa para o produto. Se já existir um código ou se a autoridade competente o atribuir, deverá ser esse o código utilizado para efeitos de supervisão.

O código ID deverá ser coerente ao longo do tempo.

Se um produto corresponder a mais de um Grupo de Risco Homogéneo identificar esses grupos por linhas, repetindo o código ID do produto.

Se diferentes produtos corresponderem a um único Grupo de Risco Homogéneo comunicar cada produto uma vez identificando o código ID do GRH.

C0230

Código de identificação ID do GRH

Mesmo código que na coluna C0170.

Código ID interno do GRH utilizado pela empresa para cada Grupo de Risco Homogéneo, na aceção do artigo 80.o da Diretiva 2009/138/CE.

O código ID deverá ser coerente ao longo do tempo.

Identificar o GRH para cada produto que seja considerado para efeitos de cálculo das provisões técnicas.

S.15.01 — Descrição das garantias de anuidades variáveis

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

O presente modelo só deverá ser comunicado em relação à atividade direta das empresas de seguros que utilizem carteiras com anuidades variáveis.

As anuidades variáveis são contratos de seguro de vida ligados a unidades de participação com garantias de investimento que, em troca de um prémio único ou de prémios regulares, permitem ao tomador do seguro os benefícios da unidade mas ficando parcial ou totalmente protegido quando essa unidade perde valor.

Se as apólices de Anuidades Variáveis estiverem divididas entre duas empresas de seguros, por exemplo uma companhia do ramo vida e uma companhia do ramo não-vida para a garantia das anuidades variáveis, a companhia responsável pela garantia deverá comunicar o presente modelo. Só deverá ser comunicada uma linha por produto.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0040

Código de identificação ID do produto

código ID interno utilizado pela empresa para o produto. Se já existir um código ou se a autoridade competente o atribuir, deverá ser esse o código utilizado para efeitos de supervisão.

C0050

Denominação do produto

Nome comercial do produto (específico da empresa)

C0060

Descrição do produto

Descrição qualitativa geral do produto. Se a autoridade competente para efeitos de supervisão atribuir um código de produto, deverá ser utilizada a descrição do tipo de produto correspondente a esse código.

C0070

Data de início da garantia

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data de início da cobertura.

C0080

Data de cessação da garantia

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data de cessação da cobertura.

C0090

Tipo de garantia

Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Benefício mínimo garantido em caso de morte

 

2 — Benefício mínimo garantido acumulado

 

3 — Benefício de rendimento mínimo garantido

 

4 — Benefícios de levantamento mínimos garantidos

 

9 — Outros

C0100

Nível garantido

Indicar o nível do benefício garantido em percentagem (em valor decimal).

C0110

Descrição da garantia

Descrição geral das garantias.

Deve incluir pelo menos os mecanismos de acumulação do capital (p. ex.: roll–up, ratchet, step–up, reset), a sua frequência (intervalos inferiores a um ano, anual, a cada x anos), a base de cálculo dos níveis garantidos (p. ex.: prémios pagos, prémios pagos em valor líquido de despesas e/ou levantamentos e/ou pagamntos adicionais, prémios aumentados por um mecanismo de acumulação do capital), o fator de conversão garantido e outras informações gerais sobre a forma como a garantia funciona.

S.15.02 — Cobertura das garantias de anuidades variáveis

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

O presente modelo só deverá ser comunicado em relação à atividade direta das empresas de seguros que utilizem carteiras com Anuidades Variáveis.

As anuidades variáveis são contratos de seguro de vida ligados a unidades de participação com garantias de investimento que, em troca de um prémio único ou de prémios regulares, permitem ao tomador do seguro os benefícios da unidade mas ficando parcial ou totalmente protegido quando essa unidade perde valor.

Se as apólices de Anuidades Variáveis estiverem divididas entre duas empresas de seguros, por exemplo uma companhia do ramo vida e uma companhia do ramo não-vida para a garantia das Anuidades Variáveis, a companhia responsável pela garantia deverá comunicar o presente modelo. Só deverá ser comunicada uma linha por produto.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0040

Código de identificação ID do produto

Código ID interno utilizado pela empresa para o produto. Se já existir um código ou se a autoridade competente o atribuir, deverá ser esse o código utilizado para efeitos de supervisão.

O código ID deverá ser coerente ao longo do tempo e, para a comunicação de informações a nível individual, corresponder ao código ID comunicado nos modelos S.14.01 (C0010) e S.15.01 (C0020).

C0050

Denominação do produto

Nome comercial do produto (específico da empresa)

C0060

Tipo de cobertura

Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Sem cobertura

 

2 — Cobertura dinâmica

 

3 — Cobertura estática

 

4 — Cobertura ad hoc

A cobertura dinâmica implica reequilibragens frequentes; A cobertura estática é composta de derivados «normais» mas que não são objeto reequilibragens frequentes; a cobertura ad hoc é composta por produtos financeiros estruturados para o efeito específico de cobertura dos passivos em causa.

C0070

Delta coberto

Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Delta coberto

 

2 — Delta não coberto

 

3 — Delta parcialmente coberto

 

4 — Garantia não sensível ao Delta

Parcialmente significa que a estratégia não é concebida para uma cobertura integral do risco. Se a garantia vendida for considerada independente do fator de risco, deverá ser selecionada a opção «Garantia não sensível».

C0080

Ró coberto

Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Ró coberto

 

2 — Ró não coberto

 

3 — Ró parcialmente coberto

 

4 — Garantia não sensível ao Ró

Parcialmente significa que a estratégia não é concebida para uma cobertura integral do risco. Se a garantia vendida for considerada independente do fator de risco, deverá ser selecionada a opção «Garantia não sensível».

C0090

Gama coberto

Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Gama coberto

 

2 — Gama não coberto

 

3 — Gama parcialmente coberto

 

4 — Garantia não sensível ao Gama

Parcialmente significa que a estratégia não é concebida para uma cobertura integral do risco. Se a garantia vendida for considerada independente do fator de risco, deverá ser selecionada a opção «Garantia não sensível».

C0100

Vega coberto

Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Vega coberto

 

2 — Vega não coberto

 

3 — Vega parcialmente coberto

 

4 — Garantia não sensível ao Vega

Parcialmente significa que a estratégia não é concebida para uma cobertura integral do risco. Se a garantia vendida for considerada independente do fator de risco, deverá ser selecionada a opção «Garantia não sensível».

C0110

FX coberto

Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — FX coberto

 

2 — FX não coberto

 

3 — FX parcialmente coberto

 

4 — Garantia não sensível ao FX

Parcialmente significa que a estratégia não é concebida para uma cobertura integral do risco. Se a garantia vendida for considerada independente do fator de risco, deverá ser selecionada a opção «Garantia não sensível».

C0120

Outros riscos cobertos

Se existirem outros riscos cobertos, especificar os respetivos nomes

C0130

Resultado económico sem cobertura

O «resultado económico» que a garantia sobre as apólices gerou durante o ano de comunicação se não existir uma estratégia de cobertura, ou que teriam gerado sem essa estratégia quando ela existe.

Será igual a: prémio emitido/encargos com as garantias, menos despesas suportadas com a garantia, menos sinistros devidos à garantia, menos variação das provisões técnicas da garantia.

C0140

Resultado económico com a cobertura

O «resultado económico» que a garantia sobre as apólices gerou durante o ano de comunicação considerando os resultados da estratégia de cobertura. Quando a cobertura é efetuada para uma carteira de produtos, por exemplo em casos em que os instrumentos de cobertura poderão não estar afetados a produtos específicos, a empresa deverá afetar a cobertura dos diferentes produtos utilizando a ponderação de cada produto na coluna «Resultado económico sem cobertura» (C0110).

S.16.01. — Informações sobre as anuidades decorrentes de responsabilidades de seguro do ramo não–vida

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre empresas individuais.

O presente modelo só deverá ser comunicado para as anuidades formalmente constituídas decorrentes de contratos do ramo não-vida e relacionadas com responsabilidades de seguro de acidentes e doença e relacionadas com outras responsabilidades de seguro.

As empresas deverão comunicar dados com base no ano dos acidentes ou no ano de subscrição do risco específico de seguro, em conformidade com quaisquer requisitos impostos pela Autoridade de Supervisão Nacional. Se a Autoridade de Supervisão Nacional não tiver estipulado que critério deverá ser utilizado, a empresa poderá escolher utilizar o ano dos acidentes ou o ano de subscrição do risco específico de seguro, em função da forma como administra cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, desde que aplique o mesmo critério de forma coerente, ao longo dos anos.

O presente modelo deve ser comunicado por classe de negócio não-vida, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, geradora da anuidade e por moeda, considerando as seguintes especificações:

i.

Se a melhor estimativa das provisões para anuidades de sinistros em base descontada de um ramo de negócio não-vida representar mais de 3 % do total da melhor estimativa de todas as provisões para anuidades de sinistros, a informação deverá ser comunicada com a seguinte repartição por moeda para além do total para a classe de negócios:

a)

Montantes na moeda de comunicação;

b)

Montantes em qualquer moeda que represente mais de 25 % da melhor estimativa das provisões para anuidades de sinistros em base descontada na moeda original desse ramo de negócio não-vida; ou

c)

Montantes em qualquer moeda que represente menos de 25 % da melhor estimativa das provisões para anuidades de sinistros (base descontada) na moeda original desse ramo de negócio não-vida, mas mais de 5 % do total da melhor estimativa para todas as provisões para anuidades de sinistros;

ii.

Se a melhor estimativa das provisões para anuidades de sinistros em base descontada de um ramo de negócio não-vida representar menos de 3 % do total da melhor estimativa de todas as provisões para anuidades de sinistros, não será necessária a repartição por moeda e só deverá ser comunicado o total para a classe de negócios:

iii.

A informação será comunicada na moeda original do contrato, salvo disposição em contrário.

O presente modelo está interligado com o modelo não-vida, S.19.01. A soma das provisões técnicas dos modelos S.16.01 e S.19.01 para uma classe de negócio não-vida, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, representa a melhor estimativa do total dos sinistros para essa classe de negócio (referência também ao modelo S.19.01). A totalidade ou parte de uma responsabilidade passam do modelo S.19.01 para o modelo S.16.01 quando estiverem preenchidas ambas as seguintes condições:

i.

A totalidade ou parte da responsabilidade foi formalmente constituída como uma anuidade; e

ii.

a melhor estimativa de uma responsabilidade formalmente constituída como uma anuidade pode ser estabelecida utilizando técnicas do ramo vida.

Por formalmente constituída como uma anuidade entende-se normalmente que existe um processo legal pelo qual o beneficiário irá receber os pagamentos na forma de anuidades.

Se após a constituição de uma responsabilidade na forma de anuidade alguma parte dessa mesma responsabilidade acabar por ser liquidada por via de um pagamento de um determinado montante que não constava dos pagamentos de anuidades originalmente previstos, esse determinado montante deverá ser registado como um pagamento no modelo S.16.01; ou seja, se não houver qualquer movimento de dados de sinistros do modelo S.16.01 para o modelo S.19.01.

Os montantes devem ser comunicados por ano de ocorrência dos acidentes que originaram os sinistros associados às anuidades.

O ano N é o ano de comunicação.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0010

Classe de negócio não–vida relacionada

Nome da classe de negócio na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Origem do passivo (despesas médicas, proteção do rendimento, acidentes de trabalho, responsabilidade civil automóvel, etc.). Todos os valores do modelo decorrem da classe de negócio relacionada.

Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Seguro de despesas médicas

 

2 — Seguro de proteção do rendimento

 

3 — Seguro de acidentes de trabalho

 

4 — Seguro de responsabilidade civil automóvel

 

5 — Outros seguros do ramo automóvel

 

6 — Seguro marítimo, da aviação e dos transportes

 

7 — Seguro de incêndio e outros danos

 

8 — Seguro de responsabilidade civil geral

 

9 — Seguro de crédito e caução

 

10 — Seguro de proteção jurídica

 

11 — Assistência

 

12 — Perdas pecuniárias diversas

Z0020

Ano do acidente/Ano de subscrição do risco específico de seguro

Divulgar as normas aplicadas pelas empresas para a divulgação da evolução dos sinistros.

Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Ano dos acidentes

 

2 — Ano de subscrição do risco específico de seguro

Z0030

Moeda

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda da liquidação da responsabilidade. Todos os montantes são comunicados na moeda de comunicação da empresa.

Este elemento deverá ser preenchido com «Total» na comunicação do total para a classe de negócio, na aceção do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Z0040

Conversão cambial

Indicar se a informação comunicada por moeda está a ser apresentada na moeda original (por norma será o caso) ou na moeda de comunicação (disposição em contrário). Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Moeda original

 

2 — Moeda de comunicação

Só é aplicável na comunicação de informações por moeda.

Informação sobre o ano N:

C0010/R0010

Taxa de juro média

Taxa de juro média utilizada em percentagem (em valor decimal) no final do ano N

C0010/R0020

Duração média das responsabilidades

Duração média em anos com base em todas as responsabilidades no final do ano N

C0010/R0030

Idade média ponderada dos beneficiários

A ponderação será a Melhor Estimativa das provisões para anuidades de sinistros no final do ano N. Idade dos beneficiários calculada em média ponderada para o total das responsabilidades.

O beneficiário é a pessoa a quem serão feitos os pagamentos caso ocorra um sinistro (que afete a pessoa segura) que desencadeie este tipo de pagamento.

Informação sobre as anuidades:

C0020/R0040–R0190

Valor não descontado das provisões para anuidades de sinistros no início do ano N

Montante da melhor estimativa das anuidades de sinistros decorrentes de responsabilidades de Seguro Não-Vida no início do ano N.

Parte das provisões técnicas constituídas durante o ano N (Evolução líquida das novas provisões constituídas durante o ano N/provisões libertadas durante o ano N)

C0030/R0040–R0190

Valor não descontado das provisões para anuidades de sinistros constituídas durante o ano N

Total do montante das provisões para anuidades de sinistros decorrentes de responsabilidades de Seguro Não-Vida constituídas durante o ano N em função do momento em que foram conatituídas (ou seja, em que foram pela primeira vez aplicados determinados pressupostos baseados nas técnicas do ramo vida).

C0040/R0040–R0190

Pagamentos de anuidades efetuados durante o ano N

Total do montante dos pagamentos de anuidades decorrentes de responsabilidades de Seguro Não-Vida efetuados durante o ano civil N.

C0050/R0040–R0190

Valor não descontado das provisões para anuidades de sinistros no final do ano N

Total do montante das provisões para anuidades de sinistros decorrentes de responsabilidades de Seguro Não-Vida no final do ano N.

C0060/R0040–R0190

Número de responsabilidades soba forma de anuidades no final do ano N

Número de anuidades associadas a responsabilidades de seguro do ramo não-vida.

C0070/R0040–R0190

Melhor estimativa das provisões para anuidades de sinistros no final do ano N (base descontada)

Melhor estimativa das anuidades decorrentes de responsabilidades de Seguro Não-Vida no final do ano civil N.

C0080/R0040–R0190

Resultado de desenvolvimnto em valor não descontado

Resultado de desenvolvimnto em valor não descontado, calculado como o valor não descontado das provisões para anuidades de sinistros no início do ano N, mais o valor não descontado das provisões para anuidades de sinistros constituídas no ano N, menos os pagamentos de anuidades efetuados no ano N e menos o valor não descontado das provisõees para anuidades de sinistros no final do ano N.

C0020–C0080/R0200

Total

Total do montante dos resultados desenvolvimento em valor não descontado para todos os anos dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro.

S.17.01 — Provisões Técnicas do ramo Não–Vida

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação trimestral e anual de informações relativas a entidades individuais, fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de ajustamento de congruência e parte remanescente.

As empresas podem aplicar aproximações apropriadas no cálculo das provisões técnicas como referido no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Além disso, o artigo 59.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 pode ser aplicado para calcular a margem de risco durante o exercício.

Classe de negócio para as responsabilidades do ramo não-vida: As classes de negócio, referidas no artigo 80.o da Diretiva 2009/138/CE, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 em referência à atividade direta/resseguro proporcional aceite e resseguro não proporcional aceite. A segmentação deve refletir a natureza dos riscos subjacentes ao contrato (substância), e não a forma jurídica desse mesmo contrato (forma).

As atividades de seguro direto do ramo acidentes e doença desenvolvidas com bases técnicas não semelhantes às do seguro de vida deverão ser segmentadas entre as classes de negócio Não-Vida 1 a 3.

O resseguro proporcional aceite deverá ser considerado em conjunto com a atividade direta nas colunas C0020 a C0130.

As informações a comunicar entre as células R0010 e R0280 devem incluir os ajustamentos de volatilidade, de congruência e transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, quando aplicados, mas não as deduções transitórias às provisões técnicas. O montante dessas deduções transitórias às provisões técnicas é solicitado separadamente entre as linhas R0290 e R0310.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0020

Fundo circunscrito para fins específicos/Carteira de ajustamento de congruência/Parte remanescente

Indica se os valores comunicados dizem respeito a um FCFE, a uma carteira de ajustamento de congruência ou à parte remanescente. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — FCFE/CAC

 

2 — Parte remanescente

Z0030

Número do fundo/carteira

Número de identificação de um fundo circunscrito para fins específicos ou carteira de ajustamento de congruência. Este número é atribuído pela empresa e deve ser constante ao longo do tempo e coerente com o número do fundo/carteira comunicado noutros modelos.

Este elemento deve ser comunicado unicamente quando o elemento Z0020 = 1.

Provisões técnicas calculadas como um todo

C0020 a C0170/R0010

Provisões técnicas calculadas como um todo

Montante das provisões técnicas calculadas como um todo para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, no que respeita à atividade direta e aceite.

Este montante deverá ser apresentado em valor bruto de qualquer montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito relacionados com a atividade.

C0180/R0010

Provisões técnicas calculadas como um todo — Total das responsabilidades do ramo não-vida

Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo em relação à atividade direta e aceite.

Este montante deverá ser apresentado em valor bruto de qualquer montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito relacionados com a atividade.

C0020 a C0130/R0020

Provisões técnicas calculadas como um todo — atividade direta

Montante das provisões técnicas calculadas como um todo para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, para a atividade direta.

Este montante deverá ser apresentado em valor bruto de qualquer montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito relacionados com a atividade.

C0180/R0020

Total das responsabilidades Não–Vida, Provisões técnicas calculadas como um todo, total da atividade direta

Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo, para a atividade direta.

Este montante deverá ser apresentado em valor bruto de qualquer montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito relacionados com a atividade.

C0020 a C0130/R0030

Provisões técnicas calculadas como um todo — atividade de resseguro proporcional aceites

Montante das provisões técnicas calculadas como um todo para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, para a atividade de resseguro proporcional aceite.

Este montante deverá ser apresentado em valor bruto de qualquer montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito relacionados com a atividade.

C0180/R0030

Total das responsabilidades Não–Vida, Provisões técnicas calculadas como um todo, total da atividade de resseguro proporcional aceite

Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo, para a atividade de resseguro proporcional aceite.

Este montante deverá ser apresentado em valor bruto de qualquer montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito relacionados com a atividade.

C0140 a C0170/R0040

Provisões técnicas calculadas como um todo — atividade de resseguro não proporcional aceite

Montante das provisões técnicas calculadas como um todo para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, para a atividade de resseguro não proporcional aceite.

Este montante deverá ser apresentado em valor bruto de qualquer montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito relacionados com a atividade.

C0180/R0040

Total das responsabilidades Não–Vida, Provisões técnicas calculadas como um todo, total da atividade de resseguro não proporcional aceite

Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo, para a atividade de resseguro não proporcional aceite.

Este montante deverá ser apresentado em valor bruto de qualquer montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito relacionados com a atividade.

C0020 a C0170/R0050

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às PT calculadas como um todo

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte às provisões técnicas calculadas como um todo para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0180/R0050

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às PT calculadas como um todo

Total para todas as classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte às provisões técnicas calculadas como um todo para cada classe de negócio.

Provisões técnicas calculadas como a soma de uma melhor estimativa e de uma margem de risco — Melhor estimativa

C0020 a C0170/R0060

Melhor Estimativa das Provisões para prémios, Valor bruto, total

Montante da melhor estimativa das provisões para prémios, em valor bruto dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, entidades com objeto específico de titularização e resseguro finito, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em relação à atividade direta e aceite.

C0180/R0060

Total das responsabilidades do ramo não-vida, Melhor Estimativa das Provisões para Prémios, Valor bruto, total

Total do montante da melhor estimativa das provisões para prémios, em valor bruto dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, entidades com objeto específico de titularização e resseguro finito e em relação à atividade direta e aceite.

C0020 a C0130/R0070

Melhor Estimativa das Provisões para Prémios, Valor bruto — atividade direta

Montante da melhor estimativa das provisões para prémios, para a atividade direta, em valor bruto dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, entidades com objeto específico de titularização e resseguro finito, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0180/R0070

Total das Responsabilidades do ramo Não-Vida, Melhor Estimativa das Provisões para Prémios, total da atividade direta

Total do montante da melhor estimativa das provisões para prémios, para a atividade direta, em valor bruto dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, entidades com objeto específico de titularização e resseguro finito.

C0020 a C0130/R0080

Melhor Estimativa das Provisões para prémios, Valor bruto — atividade de resseguro proporcional aceite

Montante da melhor estimativa das provisões para prémios, para a atividade de resseguro proporcional aceite, em valor bruto dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, entidades com objeto específico de titularização e resseguro finito, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0180/R0080

Total das Responsabilidades do ramo Não-Vida, Melhor Estimativa das Provisões para Prémios, Valor bruto, total da atividade de resseguro proporcional aceite

Total do montante da melhor estimativa das provisões para prémios, para a atividade de resseguro proporcional aceite, em valor bruto dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, entidades com objeto específico de titularização e resseguro finito.

C0140 a C0170/R0090

Melhor Estimativa das Provisões para prémios, Valor bruto — atividade de resseguro não proporcional aceite

Montante da melhor estimativa das provisões para prémios, para a atividade de resseguro não proporcional aceite, em valor bruto dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, entidades com objeto específico de titularização e resseguro finito, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0180/R0090

Total das Responsabilidades do ramo Não-Vida, Melhor Estimativa das Provisões para Prémios, Valor bruto, total da atividade de resseguro não proporcional aceite

Total do montante da melhor estimativa das provisões para prémios, para a atividade de resseguro não proporcional aceite, em valor bruto dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, entidades com objeto específico de titularização e resseguro finito.

C0020 a C0170/R0100

Melhor estimativa das Provisões para prémios, total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Atividade de resseguro direta e aceite

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, por referência à melhor estimativa das provisões para prémios para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0180/R0100

Total das Responsabilidades do ramo não–vida, Melhor Estimativa das Provisões para prémios, Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, por referência à melhor estimativa das provisões para prémios.

C0020 a C0170/R0110

Melhor estimativa das Provisões para prémios, Montantes recuperáveis de contratos de resseguro (exceto EOET e Resseguro Finito) antes do ajustamento para perdas esperadas — Atividade de resseguro direta e aceite

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro (exceto EOET e Resseguro Finito) antes do ajustamento para perdas esperadas, por referência à melhor estimativa das provisões para prémios, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em relação com a atividade de resseguro direta e aceite.

C0180/R0110

Total das responsabilidades do ramo não–vida, Melhor Estimativa das Provisões para prémios, Montantes recuperáveis de contratos de resseguro (exceto EOET e Resseguro Finito) antes do ajustamento para perdas esperadas

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro (exceto EOET e Resseguro Finito) antes do ajustamento para perdas esperadas, por referência à melhor estimativa das provisões para prémios.

C0020 a C0170/R0120

Melhor estimativa das Provisões para prémios, Montantes recuperáveis de EOET antes do ajustamento para perdas esperadas — Atividade de resseguro direta e aceite.

Montantes recuperáveis de EOET antes do ajustamento para perdas esperadas, por referência à melhor estimativa das provisões para prémios, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em relação com a atividade de resseguro direta e aceite.

C0180/R0120

Total das Responsabilidades do ramo Não–Vida, Melhor Estimativa das Provisões para prémios, Montantes recuperáveis de EOET antes do ajustamento para perdas esperadas

Total dos Montantes recuperáveis de EOET antes do ajustamento para perdas esperadas, por referência à melhor estimativa das provisões para prémios.

C0020 a C0170/R0130

Melhor Estimativa das Provisões para prémios, Montantes recuperáveis de Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas — Atividade de resseguro direta e aceite.

Montantes recuperáveis de Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas, por referência à melhor estimativa das provisões para prémios, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em relação com a atividade de resseguro direta e aceite.

C0180/R0130

Total das Responsabilidades do ramo Não–Vida, Melhor Estimativa das Provisões para prémios, Montantes recuperáveis de Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas

Total dos Montantes recuperáveis de Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas, por referência à melhor estimativa das provisões para prémios.

C0020 a C0170/R0140

Melhor Estimativa das Provisões para prémios, Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Atividade de resseguro direta e aceite

Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, e em relação à atividade direta e à atividade de resseguro aceite.

C0180/R0140

Total das Responsabilidades do ramo Não–Vida, Melhor Estimativa das Provisões para prémios, Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte.

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, por referência à melhor estimativa das provisões para prémios.

C0020 a C0170/R0150

Valor líquido da melhor estimativa das Provisões para prémios — Atividade direta e atividade de resseguro aceite

Montante em valor líquido da melhor estimativa das provisões para prémios, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0180/R0150

Total das obrigações do ramo não–vida, Valor líquido da melhor estimativa das Provisões para prémios

Total do montante em valor líquido da melhor estimativa das provisões para prémios.

C0020 a C0170/R0160

Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, Valor bruto, Total

Montante da melhor estimativa das Provisões para Sinistros, em valor bruto dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, entidades com objeto específico de titularização e resseguro finito, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em relação à atividade direta e aceite.

C0180/R0160

Total das Responsabilidades do ramo não-vida, Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, Valor bruto, total

Total do montante da melhor estimativa das Provisões para Sinistros, em valor bruto dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, entidades com objeto específico de titularização e resseguro finito.

C0020 a C0130/R0170

Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, Valor bruto — atividade direta

Montante da melhor estimativa das provisões para sinistros, em valor bruto dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, entidades com objeto específico de titularização e resseguro finito, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em relação à atividade direta.

C0180/R0170

Total das Responsabilidades do ramo Não-Vida, Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, total da atividade direta

Total do montante da melhor estimativa das Provisões para sinistros, atividade direta, em valor bruto dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, entidades com objeto específico de titularização e resseguro finito.

C0020 a C0130/R0180

Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, Valor bruto — atividade de resseguro proporcional aceite

Montante da melhor estimativa das provisões para sinistros, em valor bruto dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, entidades com objeto específico de titularização e resseguro finito, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em relação à atividade de resseguro proporcional aceite.

C0180/R0180

Total das Responsabilidades do ramo Não-Vida, Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, Valor bruto, total da atividade de resseguro proporcional aceite

Total do montante da melhor estimativa das Provisões para sinistros, para a atividade de resseguro proporcional aceite, em valor bruto dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, entidades com objeto específico de titularização e resseguro finito.

C0140 a C0170/R0190

Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, Valor bruto — atividade de resseguro não proporcional aceite

Montante da melhor estimativa das Provisões para Sinistros, em valor bruto dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, entidades com objeto específico de titularização e resseguro finito, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em relação à atividade de resseguro não proporcional aceite.

C0180/R0190

Total das Responsabilidades do ramo Não-Vida, Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, Valor bruto — atividade de resseguro não proporcional aceite

Total do montante da melhor estimativa das Provisões para Sinistros, em valor bruto dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, entidades com objeto específico de titularização e resseguro finito.

C0020 a C0170/R0200

Melhor Estimativa das Provisões para sinistros, Total do montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

Total do montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito, antes do ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, por referência à Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em relação com a atividade de resseguro direta e aceite.

C0180/R0200

Total das Responsabilidades do ramo não–vida, Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, Total do montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

Total do montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, por referência à Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros.

C0020 a C0170/R0210

Melhor estimativa das Provisões para sinistros, Montantes recuperáveis de contratos de resseguro (exceto EOET e Resseguro Finito) antes do ajustamento para perdas esperadas — Atividade de resseguro direta e aceite

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro (exceto EOET e Resseguro Finito) antes do ajustamento para perdas esperadas, por referência à melhor estimativa das provisões para sinistros, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em relação com a atividade de resseguro direta e aceite.

C0180/R0210

Total das responsabilidades do ramo não-vida, Melhor estimativa das Provisões para sinistros, Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro (exceto EOET e Resseguro Finito) antes do ajustamento para perdas esperadas — Atividade de resseguro direta e aceite

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro (exceto EOET e Resseguro Finito) antes do ajustamento para perdas esperadas, por referência à Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros.

C0020 a C0170/R0220

Melhor Estimativa das Provisões para sinistros, Montantes recuperáveis de EOET antes do ajustamento para perdas esperadas — Atividade de resseguro direta e aceite.

Montantes recuperáveis de EOET antes do ajustamento para perdas esperadas, por referência à Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em relação com a atividade de resseguro direta e aceite.

C0180/R0220

Total das Responsabilidades do ramo Não–Vida, Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, Montantes recuperáveis de EOET antes do ajustamento para perdas esperadas

Total dos Montantes recuperáveis de EOET antes do ajustamento para perdas esperadas, por referência à Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros.

C0020 a C0170/R0230

Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, Montantes recuperáveis de Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas — Atividade de resseguro direta e aceite.

Montantes recuperáveis de Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas, por referência à melhor estimativa das provisões para sinistros, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em relação com a atividade direta e a atividade de resseguro aceite.

C0180/R0230

Total das Responsabilidades do ramo Não–Vida, Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, Montantes recuperáveis de Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas.

Total dos Montantes recuperáveis de Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas, por referência à Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros.

C0020 a C0170/R0240

Melhor estimativa das Provisões para sinistros, Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Atividade de resseguro direta e aceite

Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em relação com a atividade de resseguro direta e aceite.

C0180/R0240

Total das Responsabilidades do ramo Não–Vida, Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, por referência à Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros.

C0020 a C0170/R0250

Valor líquido da melhor estimativa das Provisões para sinistros — Atividade de resseguro direta e aceite

Montante em valor líquido da melhor estimativa das provisões para sinistros, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em relação com a atividade de resseguro direta e aceite.

C0180/R0250

Total das Responsabilidades do ramo não–vida, Valor líquido da melhor estimativa das Provisões para Sinistros

Total do montante em valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros.

C0020 a C0170/R0260

Total da melhor estimativa, Valor bruto — Atividade de resseguro direta e aceite

Montante do Total em valor bruto da melhor estimativa, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em relação com a atividade de resseguro direta e aceite.

C0180/R0260

Total das Responsabilidades do ramo não-vida, Total da Melhor Estimativa, Valor bruto

Total do montante da Melhor Estimativa em valor bruto (soma das Provisões para Prémios com as Provisões para Sinistros).

C0020 a C0170/R0270

Total da melhor estimativa, Valor líquido — Atividade de resseguro direta e aceite

Montante do Total em valor líquido da melhor estimativa, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em relação com a atividade de resseguro direta e aceite.

C0180/R0270

Total das Responsabilidades do ramo não-vida, Total da Melhor Estimativa, Valor líquido

Total do Montante da melhor estimativa em valor líquido (soma das Provisões para Prémios com as Provisões para Sinistros).

C0020 a C0170/R0280

Provisões técnicas calculadas como a soma de uma melhor estimativa e de uma margem de risco — Margem de risco

O montante da margem de risco, como exigido pela Diretiva 2009/138/CE (artigo 77.o, n.o 3). A margem de risco é calculada para toda a carteira de responsabilidades de (res)seguro e seguidamente afetada a cada uma das classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em relação com a atividade direta e a atividade de resseguro aceite.

C0180/R0280

Total das Responsabilidades do ramo Não–Vida, Total da margem de risco

Total do montante da margem de risco, como exigido pela Diretiva 2009/138/CE (artigo 77.o, n.o 3).

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas –

C0020 a C0170/R0290

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas — Provisões Técnicas calculadas como um todo

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas afetada às provisões técnicas calculadas como um todo, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Este valor deverá ser comunicado como um valor negativo.

C0180/R0290

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas — Provisões Técnicas calculadas como um todo

Total do montante, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, da dedução transitória às provisões técnicas afetada às provisões técnicas calculadas como um todo.

Este valor deverá ser comunicado como um valor negativo.

C0020 a C0170/R0300

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas — Melhor Estimativa

Montante da dedução transitória às provisões técnicas afetada à melhor estimativa, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Este valor deverá ser comunicado como um valor negativo.

C0180/R0300

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas — Melhor Estimativa

Total do montante, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, da dedução transitória às provisões técnicas afetada à melhor estimativa.

Este valor deverá ser comunicado como um valor negativo.

C0020 a C0170/R0310

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas — Margem de Risco

Montante da dedução transitória às provisões técnicas afetada à margem de risco, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Este valor deverá ser comunicado como um valor negativo.

C0180/R0310

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas — Margem de Risco

Total do montante, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, da dedução transitória às provisões técnicas afetada à margem de risco.

Este valor deverá ser comunicado como um valor negativo.

Provisões técnicas — Total

C0020 a C0170/R0320

Provisões técnicas, Total — Atividade de resseguro direta e aceite

Total do montante das provisões técnicas em valor bruto, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em relação com a atividade de resseguro direta e aceite, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após a dedução transitória às mesmas provisões técnicas.

C0180/R0320

Total das Responsabilidades do ramo Não-Vida, Provisões Técnicas — total

Total do montante das provisões técnicas em valor bruto em relação com a atividade de resseguro direta e aceite, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após dedução transitória às mesmas provisões técnicas.

C0020 a C0170/R0330

Provisões técnicas, Total — Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito, após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Atividade de resseguro direta e aceite

Total do montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito, após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em relação com a atividade de resseguro direta e aceite.

C0180/R0330

Total das Responsabilidades do ramo Não-Vida, Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito, após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Atividade de resseguro direta e aceite

Total do montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito, após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte em relação com a atividade de resseguro direta e aceite.

C0020 a C0170/R0340

Provisões técnicas, Total — Provisões técnicas menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito — Atividade de resseguro direta e aceite

Total do montante das provisões técnicas em valor líquido, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em relação com a atividade de resseguro direta e aceite, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após a dedução transitória às mesmas provisões técnicas.

C0180/R0340

Total das Responsabilidades do ramo Não-Vida, Provisões técnicas menos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET — Atividade de resseguro direta e aceite

Total do montante das provisões técnicas em valor líquido em relação com a atividade de resseguro direta e aceite, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após dedução transitória às mesmas provisões técnicas.

Classe de negócio: segmentação adicional (Grupos de Risco Homogéneo)

C0020 a C0170/R0350

Classe de negócio, segmentação adicional por (Grupos de Risco Homogéneo) — Provisões para prémios — Número total de Grupos de Risco Homogéneo

Informação sobre o número de GRH, quando a empresa de (res)seguros utilizar a segmentação adicional da classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em grupos de risco homogéneo de acordo com a natureza dos riscos subjacentes aos contratos, para cada classe de negócio que tenha sido objeto dessa segmentação adicional, para a atividade direta e atividade de resseguro aceite e para o resseguro não proporcional aceite, em relação com as provisões para prémios.

C0020 a C0170/R0360

Classe de negócio, segmentação adicional por (Grupos de Risco Homogéneo) — Provisões para sinistros — Número total de Grupos de Risco Homogéneo

Informação sobre o número de GRH, quando a empresa de (res)seguros utilizar a segmentação adicional da classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em grupos de risco homogéneo de acordo com a natureza dos riscos subjacentes aos contratos, para cada classe de negócio que tenha sido objeto dessa segmentação adicional, para a atividade direta e atividade de resseguro aceite e para o resseguro não proporcional aceite, em relação com as provisões para sinistros.

C0020 a C0170/R0370

Melhor Estimativa das Provisões para prémios, Saídas de caixa, benefícios futuros e sinistros

Montante da repartição, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em relação à atividade direta e ao resseguro proporcional aceite e ao resseguro não proporcional aceite, dos fluxos de caixa para benefícios futuros e sinistros utilizados para determinar o valor bruto da melhor estimativa das provisões para prémios, ou seja, da média ponderada pela probabilidade das saídas de caixa futuras, em valor descontado por forma a considerar o valor temporal do dinheiro (valor atual esperado dos fluxos de caixa futuros). Caso seja utilizada uma metodologia estocástica para as projeções dos fluxos de caixa, deverá ser comunicado o cenário médio.

C0180/R0370

Melhor Estimativa das Provisões para Prémios, Saídas de caixa, benefícios futuros e sinistros — Total

Total do montante dos fluxos de caixa para benefícios futuros e sinistros utilizado para determinar o valor bruto da melhor estimativa das provisões para prémios.

C0020 a C0170/R0380

Melhor Estimativa das Provisões para Prémios, Saídas de caixa, despesas futuras e outras saídas de caixa

Montante da repartição, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em relação à atividade direta e ao resseguro proporcional aceite e ao resseguro não proporcional aceite, dos fluxos de caixa para despesas futuras e outras saídas de caixa utilizados para determinar o valor bruto da melhor estimativa das provisões para prémios, ou seja, da média ponderada pela probabilidade das saídas de caixa futuras, em valor descontado por forma a considerar o valor temporal do dinheiro (valor atual esperado dos fluxos de caixa futuros). Caso seja utilizada uma metodologia estocástica para as projeções dos fluxos de caixa, deverá ser comunicado o cenário médio.

C0180/R0380

Melhor Estimativa das Provisões para Prémios, Saídas de caixa, despesas futuras e outras saídas de caixa — Total

Total do montante das despesas futuras e outras saídas de caixa utilizado para determinar o valor bruto da melhor estimativa das provisões para prémios.

C0020 a C0170/R0390

Melhor Estimativa das Provisões para Prémios, Entradas de caixa, prémios futuros

Montante da repartição, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em relação à atividade direta e ao resseguro proporcional aceite e ao resseguro não proporcional aceite, dos fluxos de caixa para prémios futuros utilizados para determinar o valor bruto da melhor estimativa das provisões para prémios, ou seja, da média ponderada pela probabilidade das entradas de caixa futuras, em valor descontado por forma a considerar o valor temporal do dinheiro (valor atual esperado dos fluxos de caixa futuros). Caso seja utilizada uma metodologia estocástica para as projeções dos fluxos de caixa, deverá ser comunicado o cenário médio.

C0180/R0390

Melhor Estimativa das Provisões para Prémios, Entradas de caixa, prémios futuros — Total

Total do montante dos prémios futuros utilizado para determinar o valor bruto da melhor estimativa das provisões para prémios.

C0020 a C0170/R0400

Melhor Estimativa das Provisões para Prémios, Entradas de caixa, Outras entradas de caixa (incluindo Montantes recuperáveis de salvados e subrogações)

Montante da repartição, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em relação à atividade direta e ao resseguro proporcional aceite e ao resseguro não proporcional aceite, dos fluxos de caixa para outros fluxos de caixa, incluindo montantes recuperáveis de salvados e subrogações, utilizados para determinar o valor bruto da melhor estimativa das provisões para prémios, ou seja, da média ponderada pela probabilidade das entradas de caixa futuras, em valor descontado por forma a considerar o valor temporal do dinheiro (valor atual esperado dos fluxos de caixa futuros). Caso seja utilizada uma metodologia estocástica para as projeções dos fluxos de caixa, deverá ser comunicado o cenário médio.

C0180/R0400

Melhor Estimativa das Provisões para Prémios, Entradas de caixa, Outras entradas de caixa (incluindo Montantes recuperáveis de salvados e subrogações) — Total

Total do montante das Outras entradas de caixa (incluindo Montantes recuperáveis de salvados e subrogações) utilizado para determinar o valor bruto da melhor estimativa das provisões para prémios.

C0020 a C0170/R0410

Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, Saídas de caixa, benefícios futuros e sinistros

Montante da repartição, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em relação à atividade direta e ao resseguro proporcional aceite e ao resseguro não proporcional aceite, dos fluxos de caixa para benefícios futuros e sinistros utilizados para determinar o valor bruto da melhor estimativa das provisões para sinistros, ou seja, da média ponderada pela probabilidade das saídas de caixa futuras, em valor descontado por forma a considerar o valor temporal do dinheiro (valor atual esperado dos fluxos de caixa futuros). Caso seja utilizada uma metodologia estocástica para as projeções dos fluxos de caixa, deverá ser comunicado o cenário médio.

C0180/R0410

Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, Saídas de caixa, benefícios futuros e sinistros — Total

Total do montante das Provisões para Sinistros, Saídas de caixa, benefícios futuros e sinistros utilizado para determinar o valor bruto da melhor estimativa das provisões para sinistros.

C0020 a C0170/R0420

Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, Saídas de caixa, despesas futuras e outras saídas de caixa

Montante da repartição, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em relação à atividade direta e ao resseguro proporcional aceite e ao resseguro não proporcional aceite, dos fluxos de caixa para despesas futuras e outras saídas de caixa utilizados para determinar o valor bruto da melhor estimativa das provisões para sinistros, ou seja, da média ponderada pela probabilidade das saídas de caixa futuras, em valor descontado por forma a considerar o valor temporal do dinheiro (valor atual esperado dos fluxos de caixa futuros). Caso seja utilizada uma metodologia estocástica para as projeções dos fluxos de caixa, deverá ser comunicado o cenário médio.

C0180/R0420

Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, Saídas de caixa, despesas futuras e outras saídas de caixa — Total

Total do montante das Provisões para Sinistros, Saídas de caixa, despesas futuras e outras saídas de caixa utilizado para determinar o valor bruto da melhor estimativa das provisões para sinistros.

C0020 a C0170/R0430

Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, Entradas de caixa, prémios futuros

Montante da repartição, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em relação à atividade direta e ao resseguro proporcional aceite e ao resseguro não proporcional aceite, dos fluxos de caixa para prémios futuros utilizados para determinar o valor bruto da melhor estimativa das provisões para sinistros, ou seja, da média ponderada pela probabilidade das entradas de caixa futuras, em valor descontado por forma a considerar o valor temporal do dinheiro (valor atual esperado dos fluxos de caixa futuros). Caso seja utilizada uma metodologia estocástica para as projeções dos fluxos de caixa, deverá ser comunicado o cenário médio.

C0180/R0430

Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, Entradas de caixa, prémios futuros — Total

Total do montante das Provisões para Sinistros, Entradas de caixa, prémios futuros utilizado para determinar o valor bruto da melhor estimativa das provisões para sinistros.

C0020 a C0170/R0440

Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, Entradas de caixa, Outras entradas de caixa (incluindo Montantes recuperáveis de salvados e subrogações)

Montante da repartição, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em relação à atividade direta e ao resseguro proporcional aceite e ao resseguro não proporcional aceite, dos outros fluxos de caixa (incluindo Montantes recuperáveis de salvados e subrogações), utilizados para determinar o valor bruto da melhor estimativa das provisões para sinistros, ou seja, da média ponderada pela probabilidade das entradas de caixa futuras, em valor descontado por forma a considerar o valor temporal do dinheiro (valor atual esperado dos fluxos de caixa futuros). Caso seja utilizada uma metodologia estocástica para as projeções dos fluxos de caixa, deverá ser comunicado o cenário médio.

C0180/R0440

Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, Entradas de caixa, Outras entradas de caixa (incluindo Montantes recuperáveis de salvados e subrogações) — Total

Total do montante das Provisões para Sinistros, entradas de caixa, Outras entradas de caixa (incluindo Montantes recuperáveis de salvados e subrogações) utilizado para determinar o valor bruto da melhor estimativa das provisões para prémios.

C0020 a C0170/R0450

Utilização de técnicas e métodos simplificados para o cálculo das provisões técnicas — Percentagem do valor bruto da Melhor Estimativa calculada com recurso a aproximações

Indicar a percentagem do valor bruto da melhor estimativa incluída no elemento Total do Valor Bruto da Melhor Estimativa (R0260) calculada com recurso a aproximações como estabelecido no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, para cada Classe de Negócio.

C0180/R0450

Utilização de técnicas e métodos simplificados para o cálculo das provisões técnicas — Percentagem do valor bruto da Melhor Estimativa calculada com recurso a aproximações — Total

Indicar a percentagem do total do valor bruto da melhor estimativa incluída no elemento Total do Valor Bruto da Melhor Estimativa (R0260) calculada com recurso a aproximações como estabelecido no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, para cada Classe de Negócio em relação à atividade direta e ao resseguro proporcional aceite e ao resseguro não proporcional aceite.

C0020 a C0170/R0460

Melhor estimativa objeto de medidas transitórias ao nível das taxas de juro

Indicar o montante da melhor estimativa comunicado na linha R0260 objeto do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0180/R0460

Melhor Estimativa objeto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Total das responsabilidades Não-Vida

Indicar o total do montante, para todas as classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, da Melhor Estimativa comunicada na linha R0260 objeto do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

C0020 a C0170/R0470

Provisões técnicas sem medidas transitórias ao nível das taxas de juro

Indicar o montante das provisões técnicas quando o ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante tiver sido aplicado calculadas sem o ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Nos casos em que essas melhores estimativas também tenham sido objeto do ajustamento de volatilidade, o montante a comunicar neste elemento deverá refletir o valor sem o ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante mas com o ajustamento de volatilidade.

C0180/R0470

Provisões técnicas sem medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Total das responsabilidades Não-Vida

Indicar o total do montante, para todas as classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, das provisões técnicas quando o ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante tiver sido aplicado calculadas sem o ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Nos casos em que essas melhores estimativas também tenham sido objeto do ajustamento de volatilidade, o montante a comunicar neste elemento deverá refletir o valor sem o ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante mas com o ajustamento de volatilidade.

C0020 a C0170/R0480

Melhor estimativa objeto de ajustamento de volatilidade

Indicar o montante da melhor estimativa comunicado na linha R0260 objeto do ajustamento de volatilidade, para cada classe de negócio.

C0180/R0480

Melhor Estimativa objeto do ajustamento de volatilidade — Total das responsabilidades Não-Vida

Indicar o total do montante, para todas as classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, da melhor estimativa comunicada na linha R0260 objeto do ajustamento de volatilidade.

C0020 a C0170/R0490

Provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias

Indicar o montante das Provisões técnicas sem o ajustamento de volatilidade, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Nos casos em que essas melhores estimativas também tenham sido objeto de dedução transitória às provisões técnicas/ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, o montante a comunicar neste elemento deverá refletir o valor sem o ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e sem o ajustamento de volatilidade.

C0180/R0490

Provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias — Total das responsabilidades Não-Vida

Indicar o total do montante, para todas as classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, das provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade.

Nos casos em que essas melhores estimativas também tenham sido objeto de dedução transitória às provisões técnicas/ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, o montante a comunicar neste elemento deverá refletir o valor sem o ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e sem o ajustamento de volatilidade.

S.17.02 — Provisões Técnicas Não-Vida — Por país

Observações gerais:

Classe de negócio para as responsabilidades do ramo não-vida: As classes de negócio, referidas no artigo 80.o da Diretiva 2009/138/CE, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, por referência à atividade direta.

As atividades de seguro direto do ramo acidentes e doença desenvolvidas com bases técnicas não semelhantes às do seguro de vida deverão ser segmentadas entre as classes de negócio Não-Vida 1 a 3.

As empresas deverão ter em conta todas as responsabilidades nas diferentes moedas e converter as mesmas para a moeda de comunicação.

A informação por país deverá ser comunicada de acordo com as seguintes especificações:

a)

A informação sobre o país de origem será sempre comunicada independentemente do montante das Provisões Técnicas calculadas como um todo e do Valor Bruto da Melhor Estimativa (por referência à atividade direta);

b)

A informação comunicada por país deverá representar pelo menos 90 % do total das Provisões Técnicas calculadas como um todo e do Valor Bruto da Melhor Estimativa para qualquer classe de negócio (por referência à atividade direta);

c)

Se um determinado país tiver de ser comunicado em relação a uma determinada classe de negócio para assegurar o cumprimento da alínea b), esse país deverá ser comunicado para todas as classes de negócio;

d)

Os outros países deverão ser comunicados em valor agregado como «outros–EEE» e «outros–fora do EEE»;

e)

No que respeita à atividade seguradora direta dos ramos de negócio «Despesas médicas», «Proteção do rendimento», «Acidentes de trabalho», «Seguro de incêndio e outros danos» e «Seguro de crédito e caução», a informação deverá ser comunicada em função do país onde está situado o risco, na aceção do artigo 13.o, n.o 13, da Diretiva 2009/138/CE;

f)

No que respeita à atividade seguradora direta de todos os outros ramos de negócio não referidos na subalínea e), a informação deverá ser comunicada em função do país onde foi celebrado o contrato;

Para efeitos do presente modelo, por «país onde foi celebrado o contrato» entende-se:

o.

O país de estabelecimento da empresa de seguros (país de origem) quando o contrato não tiver sido vendido através de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços;

p.

O país onde está localizada a sucursal (país de acolhimento) quando o contrato tiver sido vendido através de uma sucursal;

q.

O país onde foi notificada a liberdade de prestação de serviços (país de acolhimento) quando o contrato tiver sido vendido ao abrigo dessa liberdade.

r.

Se for utilizado um mediador ou em qualquer outra situação, será aplicável a alínea a), b) ou c), dependendo de quem tenha vendido o contrato.

As informações a comunicar devem incluir os ajustamentos de volatilidade, de congruência e transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as deduções transitórias às provisões técnicas.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010/R0040

País 1

Comunicar o código ISO 3166–1 alfa–2 de cada país exigido, linha a linha.

C0020 a C0130/R0010

Valor bruto das PT calculadas como um todo e das ME para os diferentes países — País de origem

Montante em valor bruto das provisões técnicas calculadas como um todo e da melhor estimativa, por país onde se situa o risco ou país onde o contrato foi celebrado quando esse pais for o País de Origem, para cada Classe de Negócio, em relação apenas à atividade direta (excluindo o resseguro aceite).

Em certos casos a empresa poderá ter de recorrer à sua própria apreciação/a aproximações para fornecer dados corretos, em linha com os pressupostos utilizados no cálculo das Provisões Técnicas.

C0020 a C0130/R0020

Montante em valor bruto das PT calculadas como um todo e da ME para os diferentes países — países do EEE que não ultrapassam o limiar de materialidade — não comunicados por país

Montante em valor bruto das provisões técnicas calculadas como um todo e da melhor estimativa, para os países do EEE que não ultrapassam o limiar de materialidade (ou seja, que não são comunicados por país), exceto o país de origem, para cada Classe de Negócio, em relação apenas à atividade direta (excluindo o resseguro aceite).

Em certos casos a empresa poderá ter de recorrer à sua própria apreciação/a aproximações para fornecer dados corretos, em linha com os pressupostos utilizados no cálculo das PT.

C0020 a C0130/R0030

Montante em valor bruto das PT calculadas como um todo e da ME para os diferentes países — países de fora do EEE que não ultrapassam o limiar de materialidade — não comunicado por país

Montante em valor bruto das provisões técnicas calculadas como um todo e da melhor estimativa, para os países de fora do EEE que não ultrapassam o limiar de materialidade (ou seja, que não são comunicados por país), para cada Classe de Negócio, em relação apenas à atividade direta (excluindo o resseguro aceite).

Em certos casos a empresa poderá ter de recorrer à sua própria apreciação/a aproximações para fornecer dados corretos, em linha com os pressupostos utilizados no cálculo das PT.

C0020 a C0130/R0040

Montante em valor bruto das PT calculadas como um todo e da ME para os diferentes países — País 1 (uma linha para cada país que ultrapasse o limiar de materialidade)

Montante em valor bruto das provisões técnicas calculadas como um todo e da melhor estimativa, por país onde se situa o risco ou país onde o contrato foi celebrado, para cada Classe de Negócio, em relação apenas à atividade direta (excluindo o resseguro aceite).

Em certos casos a empresa poderá ter de recorrer à sua própria apreciação/a aproximações para fornecer dados corretos, em linha com os pressupostos utilizados no cálculo das PT.

S.18.01 — Projeção dos fluxos de caixa futuros (Melhor Estimativa — Não–vida)

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre empresas individuais.

O presente modelo só é aplicável à Melhor Estimativa e há que considerar os seguintes aspetos:

Todos os fluxos de caixa expressos em moedas diferentes serão considerados e convertidos na moeda de comunicação à taxa de câmbio da data de comunicação;

Os fluxos de caixa deverão ser comunicados em valor bruto de resseguros e não descontados.

Se a empresa utilizar simplificações no cálculo das provisões técnicas, para as quais não seja calculada uma estimativa dos fluxos de caixa futuros esperados decorrentes dos contratos, a informação só deverá ser comunicada nos casos em que mais de 10 % das provisões técnicas tenham um prazo de liquidação superior a 24 meses.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010/R0010 a R0310

Melhor Estimativa das Provisões para Prémios (Valor bruto) — Saídas de caixa — Benefícios Futuros

Montantes de todos os pagamentos esperados a tomadores de seguros e beneficiários, na aceção do artigo 78.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, por referência à totalidade da carteira de responsabilidades não-vida abrangidas pelos contratos, utilizados no cálculo das provisões para prémios, do ano 1 ao ano 30 e do ano 31 para a frente.

C0020/R0010 a R0310

Melhor Estimativa das Provisões para Prémios (Valor bruto) — Saídas de caixa — Despesas futuras e outras saídas de caixa

Montantes das despesas que irão decorrer do cumprimento das responsabilidades de seguro e de resseguro, na aceção do artigo 78.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE e do artigo 31.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, bem como outros elementos que representem saídas de caixa como pagamentos de impostos cobrados aos tomadores de seguros, utilizados no cálculo das provisões para prémios, por referência à totalidade da carteira de responsabilidades não-vida do ano 1 ao ano 30 e do ano 31 para a frente.

C0030/R0010 a R0310

Melhor Estimativa das Provisões para Prémios (Valor bruto) — Entradas de caixa — Prémios Futuros

Montantes de todos os prémios futuros decorrentes das apólices existentes, excluindo os prémios vencidos, por referência à totalidade da carteira de responsabilidades não-vida, utilizados no cálculo das provisões para prémios, do ano 1 ao ano 30 e do ano 31 para a frente.

C0040/R0010 a R0310

Melhor Estimativa das Provisões para Prémios (Valor bruto) — Entradas de caixa — Outras entradas de caixa

Montantes recuperáveis de salvados e subrogações e outras entradas de caixa (não incluindo os retornos dos investimentos), utilizados no cálculo das provisões para prémios, por referência à totalidade da carteira de responsabilidades não-vida do ano 1 ao ano 30 e do ano 31 para a frente.

C0050/R0010 a R0310

Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros (Valor bruto) — Saídas de caixa — Benefícios Futuros

Montantes de todos os pagamentos esperados a tomadores de seguros e beneficiários, na aceção do artigo 78.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, por referência à totalidade da carteira de responsabilidades não-vida e contratos em vigor relacionados, utilizados no cálculo das provisões para sinistros, do ano 1 ao ano 30 e do ano 31 para a frente.

C0060/R0010 a R0310

Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros (Valor bruto) — Saídas de caixa — Despesas futuras e outras saídas de caixa

Montantes das despesas que irão decorrer do cumprimento das responsabilidades de seguro e de resseguro na aceção do artigo 78.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, bem como outros elementos que representem fluxos de caixa como pagamentos de impostos cobrados aos tomadores de seguros, utilizados no cálculo das provisões para sinistros, por referência à totalidade da carteira de responsabilidades não-vida do ano 1 ao ano 30 e do ano 31 para a frente.

C0070/R0010 a R0310

Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros (Valor bruto) — Entradas de caixa — Prémios Futuros

Montantes de todos os prémios futuros decorrentes das apólices existentes, excluindo os prémios vencidos, por referência à totalidade da carteira de responsabilidades não-vida, utilizados no cálculo das provisões para sinistros, do ano 1 ao ano 30 e do ano 31 para a frente.

C0080/R0010 a R0310

Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros (Valor bruto) — Entradas de caixa — Outras entradas de caixa

Montantes recuperáveis de salvados e subrogações e outras entradas de caixa (não incluindo os retornos dos investimentos), utilizados no cálculo das provisões para sinistros, por referência à totalidade da carteira de responsabilidades não-vida e contratos em vigor, do ano 1 ao ano 30 e do ano 31 para a frente.

C0090/R0010 a R0310

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro (após ajustamento)

Montante em valor descontado dos fluxos de caixa esperados para cada ano do ano 1 a 30 e do ano 31 para a frente.

Os fluxos de caixa futuros em valor descontado dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito, incluindo resseguro intragrupo cedido, incluindo prémios de resseguro futuros. Este montante deve ser comunicado em valor líquido do ajustamento para o risco de incumprimento pela contraparte.

S.19.01 — Sinistros de seguros do ramo Não–Vida

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

Os triângulos de desenvolvimento dos sinistros mostram a estimativa do segurador em relação ao custo dos sinistros (sinistros pagos e provisões para sinistros ao abrigo do princípio de avaliação Solvência II) e da forma como essa estimativa irá evoluir com o tempo.

Serão necessários três conjuntos de triângulos para os sinistros pagos, a melhor estimativa das provisões para sinistros e os sinistros RBNS.

O presente modelo deve ser comunicado para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, e material considerando as seguintes especificações:

i.

comunicação por classe de negócio: é exigido a comunicação das classes de negócio 1–12 (como comunicadas no modelo S.17.01) tanto para a atividade direta como para o resseguro proporcional aceite (a comunicar em conjunto) e para as classes de negócio 25–28 para o resseguro não proporcional aceite;

ii.

Se o total em valor bruto da melhor estimativa para uma classe de negócio não-vida representar mais de 3 % do total em valor bruto da melhor estimativa das provisões para sinistros a informação deverá ser comunicada com a seguinte repartição por moeda para além do total para a classe de negócios:

a)

Montantes na moeda de comunicação;

b)

Montantes em qualquer moeda que represente mais de 25 % do valor bruto da melhor estimativa das provisões para sinistros na moeda original dessa classe de negócio não-vida; ou

c)

Montantes em qualquer moeda que represente menos de 25 % do valor bruto da melhor estimativa das provisões para sinistros na moeda original dessa classe de negócio não-vida, mas mais de 5 % do total em valor bruto da melhor estimativa das provisões para sinistros na moeda original;

iii.

Se o total em valor bruto da melhor estimativa para uma classe de negócio não-vida representar menos de 3 % do total em valor bruto da melhor estimativa das provisões para sinistros não será necessária a repartição por moeda e só deverá ser comunicado o total para a classe de negócio.

iv.

A informação por moeda será comunicada na moeda original dos contratos, salvo disposição em contrário.

As empresas deverão comunicar dados com base no ano dos acidentes ou no ano de subscrição do risco específico de seguro, em conformidade com quaisquer requisitos impostos pela Autoridade de Supervisão Nacional. Se a Autoridade de Supervisão Nacional não tiver estipulado que critério deverá ser utilizado, a empresa poderá escolher utilizar o ano dos acidentes ou o ano de subscrição do risco específico de seguro, em função da forma como administra cada classe de negócio, desde que aplique o mesmo critério de forma coerente, ao longo dos anos.

Por norma, a dimensão do triângulo de run-off será de 15+1 anos para todas as classes de negócio, mas o requisito de comunicação baseia-se na evolução dos sinistros da empresa (se o ciclo de regularização dos sinistros for inferior a 15 anos, as empresas deverão proceder à comunicação de acordo com o período de desenvolvimento interno, mais curto).

Deverão ser comunicados dados históricos, desde a primeira aplicação da Diretiva Solvência II, em relação aos sinistros pagos e aos sinistros RBNS, mas não em relação à Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros. Em relação à compilação dos dados históricos relativos aos sinistros pagos e aos sinistros RBNS, deverá ser aplicada a mesma abordagem em termos da dimensão do triângulo para a comunicação de informações corrente (ou seja, a dimensão mais curta entre 15+1 anos e o ciclo de regularização de sinistros da empresa).

A totalidade ou parte de uma responsabilidade passam do modelo S.19.01 para o modelo S.16.01 quando estiverem preenchidas ambas as seguintes condições:

iii.

A totalidade ou parte da responsabilidade foi formalmente constituída como uma anuidade; e

iv.

a melhor estimativa de uma responsabilidade formalmente constituída como uma anuidade pode ser estabelecida utilizando técnicas do ramo vida.

Por formalmente constituída como uma anuidade entende-se normalmente que existe um processo legal pelo qual o beneficiário irá receber os pagamentos na forma de anuidades.

A soma das provisões dos modelos S.16.01 e S.19.01 para uma classe de negócio não-vida, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, representa o total das provisões para sinistros geradas por esta classe de negócio.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0010

Classe de negócio

Identificação da classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, comunicada. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — 1 e 13 Seguro de despesas médicas

 

2 — 2 e 14 Seguro de proteção do rendimento

 

3 — 3 e 15 Seguro de acidentes de trabalho

 

4 — 4 e 16 Seguro de responsabilidade civil automóvel

 

5 — 5 e 17 Outros seguros do ramo automóvel

 

6 — 6 e 18 Seguro marítimo, da aviação e dos transportes

 

7 — 7 e 19 Seguro de incêndio e outros danos

 

8 — 8 e 20 Seguro de responsabilidade civil geral

 

9 — 9 e 21 Seguro de crédito e caução

 

10 — 10 e 22 Seguro de proteção jurídica

 

11 — 11 e 23 Assistência

 

12 — 12 e 24 Perdas pecuniárias diversas

 

25 — Resseguro de acidentes e doença não proporcional

 

26 — Resseguro de acidentes e riscos diversos não proporcional

 

27 — Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

 

28 — Resseguro de danos materiais não proporcional

Z0020

Ano do acidente ou Ano de subscrição do risco específico de seguro

Divulgar as normas aplicadas pelas empresas para a divulgação da evolução dos sinistros. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Ano dos acidentes

 

2 — Ano de subscrição do risco específico de seguro

Z0030

Moeda

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda de emissão da responsabilidade.

Este elemento deverá ser preenchido com «Total» na comunicação do total para a classe de negócio, na aceção do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Z0040

Conversão cambial

Indicar se a informação comunicada por moeda está a ser apresentada na moeda original (por norma será o caso) ou na moeda de comunicação (disposição em contrário). Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Moeda original

 

2 — Moeda de comunicação

Só é aplicável na comunicação de informações por moeda.

C0010 a C0160/R0100 a R0250

Valor bruto dos Sinistros Pagos (não cumulativo) — Triângulo

Sinistros Pagos, em valor bruto, líquidos dos salvados e sub-rogações, excluindo despesas, num triângulo que mostre a evolução dos pagamentos de sinistros em valor bruto já efetuados: para cada ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N–14 (e anteriores) e todos os períodos de comunicação anteriores até — inclusive — N (último ano de comunicação) comunicar os pagamentos já efetuados correspondentes a cada ano desenvolvimento (prazo que decorre entre a data dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro e a data de pagamento).

Os dados devem ser apresentados em valor absoluto, não cumulativo e sem descontos.

O montante inclui todos os elementos que compõem o próprio sinistro mas não inclui quaisquer despesas.

C0170/R0100 a R0260

Valor bruto dos Sinistros Pagos (não cumulativo) — Ano em curso

O total «Ano em curso» reflete a última diagonal (todos os dados respeitantes ao último ano de comunicação) das linhas R0110 a R0250.

R0260 é o total de R0110 a R0250.

C0180/R0100 a R0260

Valor bruto dos Sinistros Pagos — Soma dos anos (cumulativo)

O total «Soma dos anos» inclui a soma de todos os dados das linhas (soma de todos os pagamentos referentes ao ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro), incluindo o total.

C0200 a C0350/R0100 a R0250

Valor bruto não descontado da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros — Triângulo

Triângulos do valor descontado da melhor estimativa das provisões para sinistros, em valor bruto de resseguro para cada ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N–14 (e anteriores) e todos os períodos de comunicação anteriores até — inclusive — N (último ano de comunicação). A melhor estimativa das provisões para sinistros diz respeito a sinistros ocorridos até à data da avaliação, inclusive, independentemente de os sinistros decorrentes desses acontecimentos terem sido comunicados ou não.

Os dados devem ser apresentados em valor absoluto, não cumulativo e sem descontos.

C0360/R0100 a R0260

Valor bruto da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros — Final do ano (dados descontados)

O total «Final do ano» reflete a última diagonal, mas em base descontada (todos os dados respeitantes ao último ano de comunicação), das linhas R0110 a R0250.

R0260 é o total de R0110 a R0250.

C0400 a C0550/R0100 a R0250

Valor bruto dos Sinistros Comunicados mas não Liquidados (RBNS) — Triângulo

Triângulos para cada ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N–14 (e anteriores) e todos os períodos de comunicação anteriores até — inclusive — N (último ano de comunicação) das provisões em relação com os acontecimentos de sinistro que já ocorreram e foram comunicados ao segurador, mas que ainda não foram liquidados, excluindo os sinistros ocorridos mas não comunicados («IBNR»). Poderão ser provisões constituídas caso a caso, estimadas pelos gestores de sinistros e que não terão de ser apresentados como melhores estimativas Solvência II. Os sinistros comunicados mas não liquidados («IBNR») serão medidos utilizando uma intensidade das provisões coerente ao longo do tempo.

Os dados devem ser apresentados em valor absoluto, não cumulativo e sem descontos.

O montante inclui todos os elementos que compõem o próprio sinistro mas não inclui quaisquer despesas.

C0560/R0100 a R0260

Valor bruto dos Sinistros Comunicados mas não Liquidados (RBNS) — Final do ano (dados descontados)

O total «Final do ano» reflete a última diagonal (todos os dados respeitantes ao último ano de comunicação) das linhas R0110 a R0250.

R0260 é o total de R0110 a R0250.

C0600 a C0750/R0300 a R0450

Montantes Recuperáveis de Contratos de Resseguro recebidos (não–cumulativo) — Triângulo

Triângulos para cada ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N–14 (e anteriores) e todos os períodos de comunicação anteriores até — inclusive — N (último ano de comunicação) dos pagamentos, comunicados em «Valor bruto dos Sinistros Pagos (não cumulativo)», cobertos por um contrato de resseguro.

Os montantes deverão ser considerados após ajustamento para o incumprimento pela contraparte.

O montante inclui todos os elementos que compõem o próprio sinistro mas não inclui quaisquer despesas.

C0760/R0300 a R0460

Montantes Recuperáveis de Contratos de Resseguro recebidos (não–cumulativo) — Ano em curso

O total «Ano em curso» reflete a última diagonal (todos os dados respeitantes ao último ano de comunicação) das linhas R0310 a R0450.

R0460 é o total de R0310 a R0450.

O montante inclui todos os elementos que compõem o próprio sinistro mas não inclui quaisquer despesas.

C0770/R0300 a R0450

Montantes Recuperáveis de Contratos de Resseguro recebidos — Soma dos anos (cumulativo)

O total «Soma dos anos» inclui a soma de todos os dados das linhas (soma de todos os pagamentos referentes ao ano i dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro), incluindo o total.

C0800 a C0950/R0300 a R0450

Valor não descontado da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros — Montantes recuperáveis de contratos de resseguro — Triângulo

Provisões referentes aos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização. No triângulo é exigida a comunicação de dados não descontados, enquanto a coluna «Final do ano» apresentará dados em base descontada.

Os montantes deverão ser considerados após ajustamento para o incumprimento pela contraparte.

C0960/R0300 a R0460

Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros — Montantes recuperáveis de contratos de resseguro — Final do ano (dados descontados)

O total «Final do ano» reflete a última diagonal, mas em base descontada (todos os dados respeitantes ao último ano de comunicação), das linhas R0310 a R0450.

R0460 é o total de R0310 a R0450.

C1000 a C1150/R0300 a R0450

Sinistros RBNS de Resseguro — Triângulo

Triângulos para cada ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N–14 (e anteriores) e todos os períodos de comunicação anteriores até — inclusive — N (último ano de comunicação) da parte do resseguro nas provisões, comunicados em «Valor bruto dos Sinistros Comunicados mas não Liquidados (RBNS)», cobertos por um contrato de resseguro.

O montante inclui todos os elementos que compõem o próprio sinistro mas não inclui quaisquer despesas.

C1160/R0300 a R0460

Sinistros RBNS de Resseguro — Final do ano

O total «Final do ano» reflete a última diagonal (todos os dados respeitantes ao último ano de comunicação) das linhas R0310 a R0450.

R0460 é o total de R0310 a R0450.

C1200 a C1350/R0500 a R0650

Valor líquido dos Sinistros Pagos (não cumulativo) — Triângulo

Triângulos para cada ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N–14 (e anteriores) e todos os períodos de comunicação anteriores até — inclusive — N (último ano de comunicação) dos sinistros pagos em valor líquido de salvados/subrogações e resseguro.

O montante inclui todos os elementos que compõem o próprio sinistro mas não inclui quaisquer despesas.

C1360/R0500 a R0660

Valor líquido dos Sinistros Pagos (não cumulativo) — Ano em curso

O total «Ano em curso» reflete a última diagonal (todos os dados respeitantes ao último ano de comunicação) das linhas R0510 a R0650.

R0660 é o total de R0510 a R0650.

C1370/R0500 a R0660

Valor líquido dos Sinistros Pagos — Soma do ano (cumulativo)

O total «Soma dos anos» inclui a soma de todos os dados das linhas (soma de todos os pagamentos referentes ao ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro), incluindo o total.

C1400 a C1550/R0500 a R0650

Valor líquido não descontado da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros — Triângulo

Triângulos para cada ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N–14 (e anteriores) e todos os períodos de comunicação anteriores até — inclusive — N (último ano de comunicação) da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, em valor líquido de resseguro.

C1560/R0500 a R0660

Valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros — Final do ano (dados descontados)

O total «Final do ano» reflete a última diagonal, mas em base descontada (todos os dados respeitantes ao último ano de comunicação), das linhas R0510 a R0650.

R0660 é o total de R0510 a R0650.

C1600 a C1750/R0500 a R0650

Sinistros RBNS em valor líquido — Triângulo

Triângulos para cada ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N–14 (e anteriores) e todos os períodos de comunicação anteriores até — inclusive — N (último ano de comunicação) dos Sinistros Pendentes em valor líquido de salvados/subrogações e resseguro.

O montante inclui todos os elementos que compõem o próprio sinistro mas não inclui quaisquer despesas.

C1760/R0500 a R0660

Sinistros RBNS em valor líquido — Final do ano

O total «Final do ano» reflete a última diagonal (todos os dados respeitantes ao último ano de comunicação) das linhas R0510 a R0650.

R0660 é o total de R0510 a R0650.

Taxas de inflação (apenas nos casos em que sejam utilizados métodos em que os dados são ajustados tendo em conta a inflação)

C1800 a C1940/R0700

Taxa de inflação histórica — total

Caso sejam utilizadas técnicas de run-off que ajustem explicitamente os dados tendo em conta a inflação comunicar por ano, e para os 15 anos, a taxa de inflação histórica utilizada para os triângulos do valor ajustado das perdas pagas históricas.

C1800 a C1940/R0710

Taxa de inflação histórica — inflação externa

Caso sejam utilizadas técnicas de run-off que ajustem explicitamente os dados tendo em conta a inflação comunicar, por ano, e para os 15 anos, a inflação externa histórica: que é a inflação «económica» ou «geral», ou seja, o aumento do preço dos bens e serviços numa determinada economia (p. ex.: Índice de Preços no Consumidor, Índice de Preços no Produtor, etc.).

C1800 a C1940/R0720

Taxa de inflação histórica — inflação específica

Caso sejam utilizadas técnicas de run-off que ajustem explicitamente os dados tendo em conta a inflação comunicar, por ano e para os 15 anos, a inflação específica histórica: que é um aumento dos custos dos sinistros específico da classe de negócio em causa, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C2000 a C2140/ R0730

Taxa de inflação esperada — total

Caso sejam utilizadas técnicas de run-off que ajustem explicitamente os dados tendo em conta a inflação comunicar, por ano e para os 15 anos, a taxa de inflação esperada utilizada para os triângulos do valor ajustado das perdas pagas históricas.

C2000 a C2140/ R0740

Taxa de inflação histórica — inflação externa

Caso sejam utilizadas técnicas de run-off que ajustem explicitamente os dados tendo em conta a inflação comunicar, por ano e para os 15 anos, a inflação externa esperada: que é a inflação «económica» ou «geral», ou seja, o aumento do preço dos bens e serviços numa determinada economia (p. ex.: Índice de Preços no Consumidor, Índice de Preços no Produtor, etc.).

C2000 to C2140/ R0750

Taxa de inflação esperada — inflação específica

Caso sejam utilizadas técnicas de run-off que ajustem explicitamente os dados tendo em conta a inflação comunicar, por ano e para os 15 anos, a inflação específica esperada: que é um aumento dos custos dos sinistros específico da classe de negócio em causa, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C2200/ R0760

Descrição da taxa de inflação utilizada

Caso sejam utilizadas técnicas de run-off que ajustem explicitamente os dados tendo em conta a inflação comunicar uma narração descritiva da taxa de inflação utilizada.

S.20.01 — Evolução da distribuição dos sinistros ocorridos

Observações gerais:

Esta seção apresenta uma panorâmica do run-off/movimentos das carteiras de sinistros não-vida, em termos tanto dos sinistros pagos (repartido pelos diferentes tipos de sinistros) como dos sinistros RBNS (como definidos no modelo S.19.01).

O presente modelo deve ser comunicado para cada classe de negócio (12 classes de negócio no total, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35), em relação ao valor bruto da atividade direta (ou seja, as empresas estão isentas da comunicação da atividade — proporcional e não proporcional — aceite); Se os RBNS estiverem denominados em diferentes moedas, só é exigida a comunicação do total na moeda de comunicação.

No que respeita ao número de sinistros a comunicar, as empresas deverão utilizar as suas definições específicas ou, caso existam, as especificações a nível nacional (p. ex.: requisitos estabelecidos pela Autoridade de Supervisão Nacional). No entanto, cada sinistro deverá ser comunicado uma vez. Se algum sinistro tiver sido encerrado e reaberto ao longo do ano, não deverá ser comunicado na coluna «Sinistros reabertos ao longo do ano» mas sim nas colunas «Sinistros abertos no início do ano» ou «Sinistros comunicados ao longo do ano», conforme relevante.

As empresas deverão comunicar dados com base no ano dos acidentes ou no ano de subscrição do risco específico de seguro, em conformidade com quaisquer requisitos impostos pela Autoridade de Supervisão Nacional. Se a Autoridade de Supervisão Nacional não tiver estipulado que critério deverá ser utilizado, a empresa poderá escolher utilizar o ano dos acidentes ou o ano de subscrição do risco específico de seguro, em função da forma como administra cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, desde que aplique o mesmo critério de forma coerente, ao longo dos anos.

No que respeita ao número de anos a comunicar, será aplicado o mesmo requisito de comunicação do modelo S.19.01.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0010

Classe de negócio

Identificação da classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, comunicada. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Seguro de despesas médicas

 

2 — Seguro de proteção do rendimento

 

3 — Seguro de acidentes de trabalho

 

4 — Seguro de responsabilidade civil automóvel

 

5 — Outros seguros do ramo automóvel

 

6 — Seguro marítimo, da aviação e dos transportes

 

7 — Seguro de incêndio e outros danos

 

8 — Seguro de responsabilidade civil geral

 

9 — Seguro de crédito e caução

 

10 — Seguro de proteção jurídica

 

11 — Assistência

 

12 — Perdas pecuniárias diversas

Z0020

Ano do acidente/Ano de subscrição do risco específico de seguro

Divulgar as normas aplicadas pelas empresas para a divulgação da evolução dos sinistros. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Ano dos acidentes

 

2 — Ano de subscrição do risco específico de seguro

C0020/R0010 a R0160

Sinistros RNBS. Sinistros Abertos no início do ano, Sinistros Abertos no final do ano — Número de sinistros

Número de sinistros em aberto no início do ano e que ainda se encontravam em aberto no final do ano de comunicação, por ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N–1 (o ano anterior ao ano de comunicação) a N-14, montante de todos os períodos de comunicação anteriores a N-14 e total de todos os anos de N-1 até aos anos anteriores a N-14.

C0030/R0010 a R0160

Sinistros RNBS. Sinistros Abertos no início do ano, Sinistros Abertos no final do ano — Valor bruto dos RBNS no início do ano

Montante em valor bruto dos Sinistros RBNS, líquidos dos salvados e subrogações, no início do ano e que ainda se encontravam em aberto no final do ano de comunicação, por ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N–1 (o ano anterior ao ano de comunicação) a N-14, montante de todos os períodos de comunicação anteriores a N-14 e total de todos os anos de N-1 até aos anos anteriores a N-14.

O montante inclui todos os elementos que compõem o próprio sinistro mas não inclui quaisquer despesas exceto as que sejam atribuíveis a sinistros específicos.

C0040/R0010 a R0160

Sinistros RNBS. Sinistros Abertos no início do ano, Sinistros Abertos no final do ano — Valor bruto dos pagamentos efetuados durante o ano em curso

Montante em valor bruto dos pagamentos, líquidos dos salvados e subrogações, efetuados durante o ano em curso em relação com sinistros que ainda se encontravam em aberto no final do ano de comunicação, por ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N–1 (o ano anterior ao ano de comunicação) a N-14, montante de todos os períodos de comunicação anteriores a N-14 e total de todos os anos de N-1 até aos anos anteriores a N-14.

O montante inclui todos os elementos que compõem o próprio sinistro mas não inclui quaisquer despesas exceto as que sejam atribuíveis a sinistros específicos.

C0050/R0010 a R0160

Sinistros RNBS. Sinistros Abertos no início do ano, Sinistros Abertos no final do ano — Valor bruto dos RBNS no final do período

Montante em valor bruto dos Sinistros RBNS, líquidos dos salvados e subrogações, no final do período em relação com sinistros que ainda se encontravam em aberto no final do ano de comunicação, por ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N–1 (o ano anterior ao ano de comunicação) a N-14, montante de todos os períodos de comunicação anteriores a N-14 e total de todos os anos de N-1 até aos anos anteriores a N-14.

O montante inclui todos os elementos que compõem o próprio sinistro mas não inclui quaisquer despesas exceto as que sejam atribuíveis a sinistros específicos.

C0060/R0010 a R0160

Sinistros RNBS. Sinistros Abertos no início do ano, Sinistros Encerrados no final do ano, liquidados com pagamento — Número de sinistros encerrados com pagamentos

Número de Sinistros Abertos no início do ano e encerrados no final do ano, liquidados com pagamentos, por ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N–1 (o ano anterior ao ano de comunicação) a N-14, montante de todos os períodos de comunicação anteriores a N-14 e total de todos os anos de N-1 até aos anos anteriores a N-14.

C0070/R0010 a R0160

Sinistros RNBS. Sinistros Abertos no início do ano, Sinistros Encerrados no final do ano, liquidados com pagamento — Valor bruto dos RBNS no início do ano

Montante em valor bruto dos Sinistros RBNS, líquidos dos salvados e subrogações, abertos no início do ano e encerrados no final do ano, liquidados com pagamentos, por ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N–1 (o ano anterior ao ano de comunicação) a N-14, montante de todos os períodos de comunicação anteriores a N-14 e total de todos os anos de N-1 até aos anos anteriores a N-14.

O montante inclui todos os elementos que compõem o próprio sinistro mas não inclui quaisquer despesas exceto as que sejam atribuíveis a sinistros específicos.

C0080/R0010 a R0160

Sinistros RNBS. Sinistros Abertos no início do ano, Sinistros Encerrados no final do ano, liquidados com pagamento — Valor bruto dos pagamentos efetuados durante o ano em curso

Montante em valor bruto dos pagamentos, líquidos dos salvados e subrogações, efetuados durante o ano em curso em relação com sinistros encerrados no final do ano de comunicação e liquidados com pagamentos, por ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N–1 (o ano anterior ao ano de comunicação) a N-14, montante de todos os períodos de comunicação anteriores a N-14 e total de todos os anos de N-1 até aos anos anteriores a N-14.

O montante inclui todos os elementos que compõem o próprio sinistro mas não inclui quaisquer despesas exceto as que sejam atribuíveis a sinistros específicos

C0090/R0010 a R0160

Sinistros RNBS. Sinistros Abertos no início do ano, Sinistros Encerrados no final do ano, liquidados sem qualquer pagamento — Número de sinistros encerrados sem qualquer pagamento

Número de Sinistros Abertos no início do ano e encerrados no final do ano, liquidados sem qualquer pagamento, por ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N–1 (o ano anterior ao ano de comunicação) a N-14, montante de todos os períodos de comunicação anteriores a N-14 e total de todos os anos de N-1 até aos anos anteriores a N-14.

C0100/R0010 a R0160

Sinistros RNBS. Sinistros Abertos no início do ano, Sinistros Encerrados no final do ano, liquidados sem qualquer pagamento — Valor bruto dos RBNS no início do ano por referência aos sinistros liquidados sem qualquer pagamento

Montante em valor bruto dos Sinistros RBNS, líquidos dos salvados e subrogações, abertos no início do ano e encerrados no final do ano, liquidados sem qualquer pagamento, por ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N–1 (o ano anterior ao ano de comunicação) a N-14, montante de todos os períodos de comunicação anteriores a N-14 e total de todos os anos de N-1 até aos anos anteriores a N-14.

O montante inclui todos os elementos que compõem o próprio sinistro mas não inclui quaisquer despesas exceto as que sejam atribuíveis a sinistros específicos.

C0110/R0010 a R0160

Sinistros Comunicados ao longo do ano, Sinistros Abertos no final do ano — Número de sinistros

Número de Sinistros Comunicados ao longo do ano e que ainda se encontravam em aberto no final do ano, por ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N–1 (o ano anterior ao ano de comunicação) a N-14, montante de todos os períodos de comunicação anteriores a N-14 e total de todos os anos de N-1 até aos anos anteriores a N-14.

C0120/R0010 a R0160

Sinistros Comunicados ao longo do ano, Sinistros Abertos no final do ano — Valor bruto dos pagamentos efetuados durante o ano em curso

Montante em valor bruto dos pagamentos, líquidos dos salvados e subrogações, efetuados durante o ano em curso em relação com sinistros comunicados ao longo do ano que ainda se encontravam em aberto no final do ano de comunicação, por ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N–1 (o ano anterior ao ano de comunicação) a N-14, montante de todos os períodos de comunicação anteriores a N-14 e total de todos os anos de N-1 até aos anos anteriores a N-14.

O montante inclui todos os elementos que compõem o próprio sinistro mas não inclui quaisquer despesas exceto as que sejam atribuíveis a sinistros específicos.

C0130/R0010 a R0160

Sinistros Comunicados ao longo do ano, Sinistros Abertos no final do ano — Valor bruto dos RBNS no final do período

Montante em valor bruto dos Sinistros RBNS, líquidos dos salvados e subrogações, no final do período em relação com sinistros comunicados ao longo do ano e que ainda se encontravam em aberto no final do ano de comunicação, por ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N–1 (o ano anterior ao ano de comunicação) a N-14, montante de todos os períodos de comunicação anteriores a N-14 e total de todos os anos de N-1 até aos anos anteriores a N-14.

O montante inclui todos os elementos que compõem o próprio sinistro mas não inclui quaisquer despesas exceto as que sejam atribuíveis a sinistros específicos.

C0140/R0010 a R0160

Sinistros Comunicados ao longo do ano, Sinistros Encerrados no final do ano, liquidados com pagamento — Número de sinistros encerrados com pagamentos

Número de Sinistros Comunicados ao longo do ano e encerrados no final do ano, liquidados com pagamentos, por ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N–1 (o ano anterior ao ano de comunicação) a N-14, montante de todos os períodos de comunicação anteriores a N-14 e total de todos os anos de N-1 até aos anos anteriores a N-14.

C0150/R0010 a R0160

Sinistros Comunicados ao longo do ano, Sinistros Encerrados no final do ano, liquidados com pagamento — Valor bruto dos pagamentos efetuados durante o ano em curso

Montante em valor bruto dos pagamentos, líquidos dos salvados e subrogações, efetuados durante o ano em curso em relação com sinistros comunicados ao longo do ano e encerrados no final do ano, liquidados com pagamentos, por ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N–1 (o ano anterior ao ano de comunicação) a N-14, montante de todos os períodos de comunicação anteriores a N-14 e total de todos os anos de N-1 até aos anos anteriores a N-14.

O montante inclui todos os elementos que compõem o próprio sinistro mas não inclui quaisquer despesas exceto as que sejam atribuíveis a sinistros específicos.

C0160/R0010 a R0160

Sinistros Comunicados ao longo do ano, Sinistros Encerrados no final do ano, liquidados sem qualquer pagamento — Número de sinistros encerrados sem qualquer pagamento

Número de Sinistros comunicados ao longo do ano e encerrados no final do ano, liquidados sem qualquer pagamento, por ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N–1 (o ano anterior ao ano de comunicação) a N-14, montante de todos os períodos de comunicação anteriores a N-14 e total de todos os anos de N-1 até aos anos anteriores a N-14.

C0170/R0010 a R0160

Sinistros Reabertos ao longo do ano, Sinistros Abertos no final do ano — Número de sinistros

Número de Sinistros reabertos ao longo do ano e que ainda se encontravam em aberto no final do ano, por ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N–1 (o ano anterior ao ano de comunicação) a N-14, montante de todos os períodos de comunicação anteriores a N-14 e total de todos os anos de N-1 até aos anos anteriores a N-14.

C0180/R0010 a R0160

Sinistros Reabertos ao longo do ano, Sinistros Abertos no final do ano — Valor bruto dos pagamentos efetuados durante o ano em curso

Montante em valor bruto dos pagamentos, líquidos dos salvados e subrogações, efetuados durante o ano em curso em relação com sinistros reabertos ao longo do ano que ainda se encontravam em aberto no final do ano, por ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N–1 (o ano anterior ao ano de comunicação) a N-14, montante de todos os períodos de comunicação anteriores a N-14 e total de todos os anos de N-1 até aos anos anteriores a N-14.

O montante inclui todos os elementos que compõem o próprio sinistro mas não inclui quaisquer despesas exceto as que sejam atribuíveis a sinistros específicos.

C0190/R0010 a R0160

Sinistros Reabertos ao longo do ano, Sinistros Abertos no final do ano — Valor bruto dos RBNS no final do período

Montante em valor bruto dos Sinistros RBNS, líquidos dos salvados e subrogações, no final do período em relação com sinistros reabertos ao longo do ano e que ainda se encontravam em aberto no final do ano, por ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N–1 (o ano anterior ao ano de comunicação) a N-14, montante de todos os períodos de comunicação anteriores a N-14 e total de todos os anos de N-1 até aos anos anteriores a N-14.

O montante inclui todos os elementos que compõem o próprio sinistro mas não inclui quaisquer despesas exceto as que sejam atribuíveis a sinistros específicos.

C0200/R0010 a R0160

Sinistros Reabertos ao longo do ano, Sinistros Encerrados no final do ano — Número de sinistros encerrados com pagamentos

Número de Sinistros reabertos ao longo do ano e encerrados no final do ano com pagamentos, por ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N–1 (o ano anterior ao ano de comunicação) a N-14, montante de todos os períodos de comunicação anteriores a N-14 e total de todos os anos de N-1 até aos anos anteriores a N-14.

C0210/R0010 a R0160

Sinistros Reabertos ao longo do ano, Sinistros Encerrados no final do período — Valor bruto dos pagamentos efetuados durante o ano em curso

Montante em valor bruto dos pagamentos, líquidos dos salvados e subrogações, efetuados durante o ano em curso em relação com sinistros reabertos ao longo do ano e encerrados no final do ano com pagamentos, por ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N–1 (o ano anterior ao ano de comunicação) a N-14, montante de todos os períodos de comunicação anteriores a N-14 e total de todos os anos de N-1 até aos anos anteriores a N-14.

O montante inclui todos os elementos que compõem o próprio sinistro mas não inclui quaisquer despesas exceto as que sejam atribuíveis a sinistros específicos.

C0110/R0170

Sinistros Comunicados ao longo do ano, Sinistros Abertos no final do ano — Número de sinistros

Número de sinistros comunicados ao longo do ano e que ainda se encontravam em aberto no final do ano, por ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro, em relação ao ano de comunicação N.

C0120/R0170

Sinistros Comunicados ao longo do ano, Sinistros Abertos no final do ano — Valor bruto dos pagamentos efetuados durante o ano em curso

Montante em valor bruto dos pagamentos, líquidos dos salvados e subrogações, efetuados durante o ano em curso em relação com sinistros comunicados ao longo do ano que ainda se encontravam em aberto no final do ano, por ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro, em relação ao ano de comunicação N.

O montante inclui todos os elementos que compõem o próprio sinistro mas não inclui quaisquer despesas exceto as que sejam atribuíveis a sinistros específicos.

C0130/R0170

Sinistros Comunicados ao longo do ano, Sinistros Abertos no final do ano — Valor bruto dos RBNS no final do período

Montante em valor bruto dos Sinistros RBNS, líquidos dos salvados e subrogações, no final do período em relação com sinistros comunicados ao longo do ano que ainda se encontravam em aberto no final do ano de comunicação, por ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro, em relação ao ano de comunicação N.

O montante inclui todos os elementos que compõem o próprio sinistro mas não inclui quaisquer despesas exceto as que sejam atribuíveis a sinistros específicos.

C0140/R0170

Sinistros Comunicados ao longo do ano, Sinistros Encerrados no final do ano, liquidados com pagamento — Número de sinistros encerrados com pagamentos

Número de Sinistros comunicados ao longo do ano e encerrados no final do ano, liquidados com pagamentos, por ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro, em relação ao ano de comunicação N.

C0150/R0170

Sinistros Comunicados ao longo do ano, Sinistros Encerrados no final do ano, liquidados com pagamento — Valor bruto dos pagamentos efetuados durante o ano em curso

Montante em valor bruto dos pagamentos, líquidos dos salvados e subrogações, efetuados durante o ano em curso em relação com sinistros comunicados ao longo do ano e encerrados no final do ano, liquidados com pagamentos, por ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro, em relação ao ano de comunicação N.

O montante inclui todos os elementos que compõem o próprio sinistro mas não inclui quaisquer despesas exceto as que sejam atribuíveis a sinistros específicos.

C0160/R0170

Sinistros Comunicados ao longo do ano, Sinistros Encerrados no final do ano, liquidados sem qualquer pagamento — Número de sinistros encerrados sem qualquer pagamento

Número de Sinistros comunicados ao longo do ano e encerrados no final do ano, liquidados sem qualquer pagamento, por ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro, em relação ao ano de comunicação N.

C0110/R0180

Total dos Sinistros Comunicados ao longo do ano, Sinistros Abertos no final do ano — Número de sinistros

Número total dos sinistros comunicados ao longo do ano que ainda se encontravam em aberto no final do ano.

C0120/R0180

Total dos Sinistros Comunicados ao longo do ano, Sinistros Abertos no final do ano — Valor bruto dos pagamentos efetuados durante o ano em curso

Montante em valor bruto dos pagamentos, líquidos dos salvados e sub-rogações, efetuados durante o ano em curso em relação com o número total de sinistros comunicados ao longo do ano que ainda se encontravam em aberto no final do ano.

O montante inclui todos os elementos que compõem o próprio sinistro mas não inclui quaisquer despesas exceto as que sejam atribuíveis a sinistros específicos.

C0130/R0180

Total dos Sinistros Comunicados ao longo do ano, Sinistros Abertos no final do ano — Valor bruto dos RBNS no final do período

Total m valor bruto dos RBNS, líquidos dos salvados e sub-rogações, no final do período em relação com o número total de sinistros comunicados ao longo do ano que ainda se encontravam em aberto no final do ano.

O montante inclui todos os elementos que compõem o próprio sinistro mas não inclui quaisquer despesas exceto as que sejam atribuíveis a sinistros específicos.

C0140/R0180

Total dos Sinistros Comunicados ao longo do ano, Sinistros Encerrados no final do ano, liquidados com pagamento — Número de sinistros encerrados com pagamentos

Total do número de sinistros comunicados ao longo do ano e liquidados com pagamentos.

C0150/R0180

Total dos Sinistros Comunicados ao longo do ano, Sinistros Encerrados no final do ano, liquidados com pagamento — Valor bruto dos pagamentos efetuados durante o ano em curso

Valor bruto dos pagamentos, líquidos dos salvados e sub-rogações, efetuados durante o ano em curso em relação com sinistros comunicados ao longo do ano e liquidados com pagamentos.

O montante inclui todos os elementos que compõem o próprio sinistro mas não inclui quaisquer despesas exceto as que sejam atribuíveis a sinistros específicos.

C0160/R0180

Total dos Sinistros Comunicados ao longo do ano, Sinistros Encerrados no final do ano, liquidados sem qualquer pagamento — Número de sinistros encerrados sem qualquer pagamento

Total do número de sinistros comunicados ao longo do ano e liquidados sem qualquer pagamento.

S.21.01 — Perfil de risco da distribuição de perdas

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre empresas individuais.

A informação deverá ser preenchida em relação à atividade não-vida (incluindo atividades de seguro do ramo acidentes e doença não semelhante ao seguro de vida («Acidentes e doença NSTV»), apenas para a atividade direta. Haverá um modelo separado para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

O perfil de distribuição das perdas não-vida mostra a distribuição, por intervalos (pré-definidos), dos sinistros ocorridos ao longo do ano de comunicação.

Entende-se por sinistros ocorridos a soma em valor bruto dos sinistros pagos e dos sinistros comunicados mas não liquidados (RBNS), caso a caso e para todos os sinistros individuais, tanto em aberto como encerrados, afetados a um determinado ano dos acidentes («AY»)/de subscrição do risco específico de seguro («UWY») (AY/UWY). Os montantes dos sinistros ocorridos incluem todos os elementos que compõem o próprio sinistro mas não incluem quaisquer despesas exceto as que sejam atribuíveis a sinistros específicos. Os dados respeitantes aos sinistros deverão ser comunicados em valor líquido dos salvados e sub-rogações.

As empresas deverão comunicar dados com base no ano dos acidentes ou no ano de subscrição do risco específico de seguro, em conformidade com quaisquer requisitos impostos pela Autoridade de Supervisão Nacional. Se a Autoridade de Supervisão Nacional não tiver estipulado que critério deverá ser utilizado, a empresa poderá escolher utilizar o ano dos acidentes ou o ano de subscrição do risco específico de seguro, em função da forma como administra cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, desde que aplique o mesmo critério de forma coerente, ao longo dos anos.

Os intervalos a utilizar por norma são definidos em euros. Em relação às outras moedas de comunicação, cada autoridade de supervisão relevante deverá definir as opções equivalentes quanto aos montantes a utilizar nos 20 intervalos.

Uma empresa pode utilizar intervalos específicos da empresa, em particular quando as perdas suportadas forem inferiores a 100 000 EUR. Os intervalos escolhidos deverão ser utilizados de forma coerente ao longo dos períodos de comunicação, a não ser que a distribuição dos sinistros se altere de forma significativa. Nesse caso, a empresa deverá notificar antecipadamente a autoridade de supervisão, salvo quando isso já tenha sido especificado anteriormente pela mesma autoridade de supervisão.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0010

Classe de negócio

Identificação da classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, comunicada. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Seguro de despesas médicas

 

2 — Seguro de proteção do rendimento

 

3 — Seguro de acidentes de trabalho

 

4 — Seguro de responsabilidade civil automóvel

 

5 — Outros seguros do ramo automóvel

 

6 — Seguro marítimo, da aviação e dos transportes

 

7 — Seguro de incêndio e outros danos

 

8 — Seguro de responsabilidade civil geral

 

9 — Seguro de crédito e caução

 

10 — Seguro de proteção jurídica

 

11 — Assistência

 

12 — Perdas pecuniárias diversas

Z0020

Ano do acidente/Ano de subscrição do risco específico de seguro

Divulgar as normas aplicadas pelas empresas para a comunicação do modelo S.19.01. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Ano dos acidentes

 

2 — Ano de subscrição do risco específico de seguro

C0030/R0010 a R0210

Montante inicial dos sinistros ocorridos

Montante inferior do intervalo correspondente.

Quando a moeda de comunicação for o euro, pode ser utilizada uma das seguintes 5 opções, com base na distribuição normal das perdas:

 

1 — 20 intervalos de 5 000 mais um intervalo aberto extra para as perdas > 100 000.

 

2 — 20 intervalos de 50 000 mais um intervalo aberto extra para as perdas > 1 milhão.

 

3 — 20 intervalos de 250 000 mais um intervalo aberto extra para as perdas > 5 milhões.

 

4 — 20 intervalos de 1 milhões mais um intervalo aberto extra para as perdas > 20 milhões.

 

5 — 20 intervalos de 5 milhões mais um intervalo aberto extra para as perdas > 100 milhões.

No entanto, uma empresa deverá utilizar os seus intervalos específicos, em particular quando as perdas suportadas < 100 000, por forma a assegurar que o nível de pormenor seja suficiente para permitir uma visão adequada da distribuição das perdas suportadas, salvo quando isso já tenha sido especificado anteriormente pela autoridade de supervisão.

A opção escolhida deverá ser utilizada de forma coerente ao longo dos períodos de comunicação, a não ser que a distribuição dos sinistros se altere de forma significativa.

Em relação às outras moedas de comunicação, as Autoridade de Supervisão Nacionais deverão definir as opções equivalentes quanto aos montantes a utilizar nos 20 intervalos.

C0040/R0010 a R0200

Montante final dos sinistros ocorridos

Montante superior do intervalo correspondente.

C0050, C0070, C0090, C0110, C0130, C0150, C0170, C0190, C0210, C0230, C0250, C0270, C0290, C0310, C0330/R0010 a R0210

Número de sinistros AY/UWY ano N:N–14

Número de sinistros afetados a cada ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N a N-14, em que o valor dos sinistros ocorridos durante o ano de comunicação se situa entre o montante inferior e o montante superior do intervalo aplicável. O número de sinistros corresponde à soma do número acumulado de sinistros em aberto no final do período com o número acumulado de sinistros encerrados com pagamentos.

C0060, C0080, C0100, C0120, C0140, C0160, C0180, C0200, C0220, C0240, C0260, C0280, C0300, C0320, C0340/R0010 a R0210

Total dos sinistros ocorridos AY/UWY ano N:N–14

Montante acumulado e agregado de todos os sinistros individuais ocorridos, afetados a cada ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro de N a N-14, em que o valor dos sinistros ocorridos durante o ano de comunicação se situa entre o montante inferior e o montante superior do intervalo aplicável.

Em relação aos sinistros de menor dimensão, são permitidas estimativas (p. ex.: montante fixo), desde que sejam coerentes com os montantes considerados nos triângulos de run-off comunicados na Informação sobre os Sinistros do Ramo Não-Vida (modelo S.19.01).

Entende-se por sinistros ocorridos a soma em valor bruto dos sinistros pagos e dos sinistros comunicados mas não liquidados (RBNS), caso a caso e para todos os sinistros individuais, tanto em aberto como encerrados, afetados a um determinado ano dos acidentes/de subscrição do risco específico de seguro (AY/UWY).

C0050, C0070, C0090, C0110, C0130, C0150, C0170, C0190, C0210, C0230, C0250, C0270, C0290, C0310, C0330/R0300

Número de sinistros AY/UWY ano N:N–14 — Total

Total do número acumulado e agregado de sinistros para todos os intervalos e para cada um dos anos N a N-14.

C0060, C0080, C0100, C0120, C0140, C0160, C0180, C0200, C0220, C0240, C0260, C0280, C0300, C0320, C0340/R0300

Total dos sinistros ocorridos AY/UWY ano N:N–14 — Total

Total acumulado e agregado dos sinistros ocorridos para todos os intervalos e para cada um dos anos N a N-14.

S.21.02 — Risco específico de seguros não–vida

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre empresas individuais.

O modelo deverá ser preenchido em relação à atividade não-vida (incluindo Acidentes e doença NSTV), apenas para a atividade direta.

No presente modelo deverão ser comunicados os 20 maiores riscos específicos de seguro individuais, com base no valor líquido das retenções, para todas as classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Se os 2 maiores riscos específicos de seguro individuais de qualquer das classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, não forem cobertos de acordo com essa metodologia, deverão ser comunicados adicionalmente. Se um único risco específico de seguro de uma determinada classe de negócio fizer parte dos 20 maiores riscos, o mesmo risco da classe de negócio afetada só deverá ser comunicado uma vez.

Por valor líquido das retenções de um determinado risco específico de seguro entende-se o passivo máximo possível para a empresa depois de considerados os montantes recuperáveis de contratos de resseguro (incluindo EOET e Resseguro Finito) e os montantes dedutíveis originais de tomadores de seguros. Se o valor líquido das retenções for semelhante para demasiados riscos será usado como segundo critério as apólices com o maior Capital Seguro. Se o Capital Seguro também for o mesmo, deverá ser utilizado como critério definitivo os riscos mais apropriados à luz do perfil de risco da empresa.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Código de identificação do risco

O código é um número de identificação único atribuído pela empresa que identifica o risco e deve ser idêntico nos relatórios anuais seguintes.

C0020

Identificação da companhia/pessoa com que o risco está relacionado

Se o risco estiver relacionado com uma companhia, indicar o respetivo nome.

Se o risco estiver relacionado com uma pessoa singular, atribuir pseudónimos às apólices originais e comunicar a informação em conformidade com os mesmos. Os dados com recurso a pseudónimos são dados que não podem ser atribuídos a um determinado indivíduo sem usar informação adicional, que deverá ser conservada separadamente. Deverá ser assegurada a coerência ao longo do tempo. Significa isto que se um determinado risco específico de seguro aparecer em vários anos, deverá receber sempre o mesmo pseudónimo.

C0030

Descrição do risco

Descrição do risco. Em função da classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, comunicar o tipo de companhia, o edifício ou a ocupação do risco especificamente segurado.

C0040

Classe de negócio

Identificação da classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Seguro de despesas médicas

 

2 — Seguro de proteção do rendimento

 

3 — Seguro de acidentes de trabalho

 

4 — Seguro de responsabilidade civil automóvel

 

5 — Outros seguros do ramo automóvel

 

6 — Seguro marítimo, da aviação e dos transportes

 

7 — Seguro de incêndio e outros danos

 

8 — Seguro de responsabilidade civil geral

 

9 — Seguro de crédito e caução

 

10 — Seguro de proteção jurídica

 

11 — Assistência

 

12 — Perdas pecuniárias diversas

C0050

Descrição da categoria dos riscos cobertos

A descrição da categoria dos riscos cobertos é específica da entidade e não é obrigatória. Por outro lado, a expressão «categoria de risco» não se baseia nas terminologias de níveis 1 e 2 mas pode ser considerada como mais uma forma de fornecer informação adicional sobre o(s) risco(s) específico(s) de seguro.

C0060

Período de validade (data de início)

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data de entrada em vigor da cobertura específica, ou seja, a data em que a cobertura produz efeitos.

C0070

Período de validade (data de expiração)

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data de expiração final da cobertura específica.

C0080

Moeda

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda de comunicação.

C0090

Capital Seguro

Maior montante que o segurador pode ser obrigado a pagar nos termos da apólice. O capital seguro está relacionado com o risco específico de seguro.

Quando a apólice cobrir várias exposições/riscos no interior do país, deverá ser especificado o risco específico de seguro individual com as maiores retenções em valor líquido. Se o risco tiver sido aceite em base de co-seguro, o capital seguro indica o passivo máximo para p segurador não-vida que comunica as informações. Em caso de responsabilidade solidária, a parte correspondente a um co-segurador em situação de incumprimento também deverá ser incluída.

C0100

Montantes dedutíveis originais de tomadores de seguros

Parte do capital seguro retida pelo tomador do seguro.

C0110

Tipo de modelo de subscrição do risco específico de seguro

Tipo do modelo de subscrição do risco específico de seguro utilizado para estimar a exposição ao risco específico de seguro e a necessidade de proteção por resseguro. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Capital Seguro:

maior montante que o segurador pode ser obrigado a pagar nos termos da apólice original. O Capital Seguro deve também ser preenchido quando o tipo do modelo de subscrição do risco específico de seguro não for aplicável

 

2 — Perda Máxima Possível:

perda que poderá ocorrer quando, perante uma combinação mais ou menos excecional das circunstâncias mais desfavoráveis, o incêndio só possa ser extinto perante obstáculos inultrapassáveis ou por esgotamento do combustível.

 

3 — Perda Máxima Provável:

definida como a estimativa da maior perda expectável de um único incêndio ou risco, assumindo um falhanço total dos sistemas privados primários de proteção contra incêndios mas um funcionamento adequado dos sistemas ou organizações de proteção secundários (como as organizações de resposta a emergências e os corpos de bombeiros privados e/ou públicos). Condições catastróficas como explosões resultantes de libertações maciças de gases inflamáveis, que possam envolver grandes zonas de uma instalação, detonações maciças de explosivos, perturbações sísmicas, maremotos ou inundações, queda de aeronaves ou fogo-posto em várias zonas, que ficam excluídos desta estimativa. Esta definição é uma forma híbrida entre a Perda Máxima Possível e a Perda Máxima Estimada, geralmente aceite e frequentemente utilizada por seguradores, resseguradores e mediadores de resseguros

 

4 — Perda Máxima Estimada:

perdas que se poderá razoavelmente supor serão sustentadas perante as contingências consideradas, em resultado de um único incidente considerado do reino das probabilidades tendo em conta todos os fatores que possam aumentar ou diminuir a dimensão da perda, mas excluindo as coincidências e catástrofes que, podendo ser possíveis, sejam improváveis.

 

5 — Outros:

definido como os restantes modelos de subscrição do risco específico de seguro que possam ser utilizados. O tipo dos «Outros» modelos de subscrição do risco específico de seguros aplicados deverá ser explicado nos relatórios periódicos de supervisão

Embora as definições acima referidas sejam aqui aplicadas à classe de negócio «Seguro de incêndio e outros danos», na aceção do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, outras definições semelhantes poderão ser utilizadas para outras classes de negócio.

C0120

Montante do modelo de subscrição do risco específico de seguro

Montante da perda máxima do risco específico de seguro único que resulta do modelo de subscrição do risco específico de seguro aplicado. Se não for utilizado um tipo específico de modelo de subscrição do risco específico de seguro, esse montante será igual ao capital seguro comunicado na coluna C0090 menos os montantes dedutíveis originais comunicados na coluna C0100.

C0130

Capital ressegurado numa base facultativa, com todos os resseguradores

Parte do capital seguro que o segurador ressegurou de forma facultativa (por tratado e/ou cobertura individual) junto de resseguradores. Quando a cobertura facultativa não for constituída para 100 % mas apenas para 80 % do capital seguro, os 20 % não cobertos serão considerados como retenções.

C0140

Capital Ressegurado, de forma distinta do resseguro facultativo, com todos os resseguradores

Parte do capital seguro que o segurador ressegurou através de tratados de resseguro tradicionais ou noutra base (incluindo EOET e Resseguro Finito) distinta do resseguro facultativo.

C0150

Valor líquido da retenção pelo segurador

Montante em valor líquido para o qual o segurador suporta o risco, ou seja, parte do capital seguro que excede o montante dedutível original do tomador do seguro e que não é resseguro.

S.21.03 — Distribuição do risco específico dos seguros não–vida — por capital seguro

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre empresas individuais.

O presente modelo é retrospetivo e deve ser preenchido em relação à atividade não-vida (incluindo Acidentes e doença NSTV), apenas para a atividade direta e apenas para as Classes de Negócio Não-Vida (classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35).

A carteira de risco específico de seguro é a distribuição, por intervalos (pré-definidos), do capital seguro de todos os riscos específicos de seguro individuais aceites pela empresa. Haverá uma carteira de risco específico de seguro para cada classe de negócio. No entanto, enquanto a comunicação relativa a algumas classes de negócio seja obrigatória para todos os Estados-Membros, alguns desses Estados-Membros poderão também exigir a comunicação obrigatória de outras classes de negócio que considerem relevantes. O modelo não será aplicável a certas classes de negócio. (Ver também o elemento Classe de Negócio).

Os intervalos a utilizar por norma são definidos em euros. Em relação às outras moedas de comunicação, cada autoridade de supervisão relevante deverá definir as opções equivalentes quanto aos montantes a utilizar nos 20 intervalos.

Uma empresa pode utilizar intervalos específicos da empresa, em particular quando o capital seguro for inferior a 100 000 EUR. Os intervalos escolhidos deverão ser utilizados de forma coerente ao longo dos períodos de comunicação, a não ser que a distribuição dos sinistros se altere de forma significativa. Nesse caso, a empresa deverá notificar antecipadamente a autoridade de supervisão, salvo quando isso já tenha sido especificado anteriormente pela mesma autoridade de supervisão.

Por norma a data de referência será o final do ano de comunicação, mas em casos devidamente justificados a empresa poderá escolher a data de referência para a recolha de informações sobre a gestão das apólices. Significa isto que a carteira de risco específico de seguro pode basear-se por exemplo na mesma data de referência utilizada para a recolha de informação semelhante sobre a renovação dos tratados de resseguro e das coberturas facultativas.

O capital seguro está relacionado com todos os riscos específicos de seguro individuais, considerando apenas a cobertura principal da apólice por classe de negócio, e corresponde ao maior montante que o segurador poderá vir a ser obrigado a pagar. Significa isto que:

Se o capital seguro para a cobertura adicional «Roubo» for inferior ao capital seguro da cobertura principal «Incêndio e outros danos» (ambos na mesma classe de negócio), deverá ser utilizado o capital seguro mais elevado.

A cobertura de uma apólice que abranja diversos edifícios no país/uma frota de automóveis, etc., deverá ser individualizada.

Se o risco tiver sido aceite em base de co-seguro, o capital seguro indica o passivo máximo para p segurador não-vida que comunica as informações.

Em caso de responsabilidade solidária, a parte correspondente a um co-segurador em situação de incumprimento também deverá ser incluída no capital seguro.

 

ELEMENTOS

INSTRUÇÕES

Z0010

Classe de negócio

Identificação da classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, comunicada.

Primeira categoria: classes de negócio que são obrigatórias para todos os Estados-Membros:

Outros seguros do ramo automóvel;

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes;

Seguro de incêndio e outros danos;

Seguro de crédito e caução;

Segunda categoria: classes de negócio que são obrigatórias à discrição de cada Estado-Membro:

Seguro de responsabilidade civil automóvel;

Seguro de responsabilidade civil geral;

Seguro de despesas médicas;

Seguro de proteção do rendimento;

Seguro de acidentes de trabalho;

Perdas pecuniárias diversas;

Seguro de proteção jurídica;

Assistência.

Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Seguro de despesas médicas

 

2 — Seguro de proteção do rendimento

 

3 — Seguro de acidentes de trabalho

 

4 — Seguro de responsabilidade civil automóvel

 

5 — Outros seguros do ramo automóvel

 

6 — Seguro marítimo, da aviação e dos transportes

 

7 — Seguro de incêndio e outros danos

 

8 — Seguro de responsabilidade civil geral

 

9 — Seguro de crédito e caução

 

10 — Seguro de proteção jurídica

 

11 — Assistência

 

12 — Perdas pecuniárias diversas

C0020/R0010–R0210

Montante inferior do capital seguro

Montante inferior do intervalo no qual o capital seguro do risco específico de seguro individual é abrangido e deverá ser agregado.

Quando a moeda de comunicação for o euro, pode ser utilizada uma das seguintes 5 opções para a distribuição dos riscos específicos de seguro:

 

1 — 20 intervalos de 25 000 mais um intervalo extra para o Capital Seguro > 500 000.

 

2 — 20 intervalos de 50 000 mais um intervalo extra para o Capital Seguro > 1 milhão.

 

3 — 20 intervalos de 250 000 mais um intervalo extra para o Capital Seguro > 5 milhões.

 

4 — 20 intervalos de 1 milhão mais um intervalo extra para o Capital Seguro > 20 milhões.

 

5 — 20 intervalos de 5 milhão mais um intervalo extra para o Capital Seguro > 100 milhões.

No entanto, uma empresa deverá utilizar os seus intervalos específicos, em particular quando o Capital Seguro < 100 000, por forma a assegurar que o nível de pormenor seja suficiente para permitir uma visão adequada da distribuição das perdas suportadas, salvo quando isso já tenha sido especificado anteriormente pela autoridade de supervisão.

Para as apólices que não definem um Capital Seguro, a empresa deverá proceder às suas próprias estimativas ou utilizar valores por defeito.

A opção escolhida deverá ser utilizada de forma coerente ao longo dos períodos de comunicação, a não ser que a distribuição dos sinistros se altere de forma significativa.

Em relação às outras moedas de comunicação, as Autoridade de Supervisão Nacionais deverão definir as opções equivalentes quanto aos montantes a utilizar nos 20 intervalos.

C0030/R0010–R0200

Montante superior do capital seguro

Montante superior do intervalo no qual o capital seguro do risco específico de seguro individual é abrangido e deverá ser agregado.

C0040/R0010–R0210

Número de riscos específicos de seguro

Número de riscos específicos de seguro cujo capital seguro se situa entre o montante inferior e o montante superior do intervalo aplicável.

C0040/R0220

Número de riscos específicos de seguro — Total

Total do número de riscos específicos de seguro comunicados em todos os intervalos.

C0050/R0010–R0210

Total do capital seguro

Montante agregado do capital seguro, em valor bruto e na moeda de comunicação, de todos os riscos específicos de seguro individuais situados entre o montante inferior e o montante superior do intervalo aplicável.

C0050/R0220

Total do capital seguro — Total

Total dos montantes agregados do capital seguro, em valor bruto e na moeda de comunicação, de todos os riscos específicos de seguro individuais comunicados em todos os intervalos.

C0060/R0010–R0210

Total dos prémios emitidos anuais

Montante agregado dos prémios emitidos na aceção do artigo 1.o, n.o 11, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 para os riscos específicos de seguro subjacentes.

C0060/R0220

Total dos prémios emitidos anuais — Total

Total dos montantes agregados dos prémios emitidos anuais comunicados em todos os intervalos.

S.22.01 — Impacto das medidas de garantia de longo prazo e das medidas transitórias

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

O presente modelo é relevante quando a empresa utilizar pelo menos uma garantia de longo prazo ou medida transitória.

O presente modelo deve refletir o impacto sobre as posições financeiras quando não for utilizada qualquer medida transitória e quando todas as medidas de GLP e medidas transitórias forem fixadas em zero. Para esse efeito, deverá ser seguida uma abordagem passo a passo, retirando cada medida transitória e GLP uma a uma e recalculando o impacto das medidas restantes após cada passo.

Os impactos deverão ser comunicados com valor positivo se aumentarem o montante do elemento comunicado e negativo se o diminuírem (p. ex.: se o montante do RCS aumentar ou se o montante dos Fundos Próprios aumentar, deverá ser comunicado um valor positivo).

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010/R0010

Montante com as GLP e medidas transitórias — Provisões Técnicas

Total do montante das provisões técnicas incluindo as garantias de longo prazo e medidas transitórias.

C0020/R0010

Sem medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Provisões Técnicas

Total do montante das provisões técnicas sem o ajustamento devido à dedução transitória às mesmas provisões técnicas, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0030/R0010

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Provisões técnicas

Montante do ajustamento às provisões técnicas devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

Diferença entre as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0040/R0010

Sem medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Provisões Técnicas

Total do montante das provisões técnicas sem o ajustamento devido ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0050/R0010

Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Provisões técnicas

Montante do ajustamento às provisões técnicas devido à aplicação do ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Diferença entre as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0060/R0010

Sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias — Provisões Técnicas

Total do montante das provisões técnicas sem os ajustamentos devidos à dedução transitória às mesmas provisões técnicas, ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e ao ajustamento de volatilidade, mas mantendo os resultados do ajustamento de congruência, quando ocorram.

C0070/R0010

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Provisões técnicas

Montante do ajustamento às provisões técnicas devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Diferença entre as provisões técnicas sem o ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e o valor máximo de entre as provisões técnicas comunicadas nas colunas C0010, C0020 e C0040.

C0080/R0010

Sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias — Provisões Técnicas

Total do montante das provisões técnicas sem qualquer medida de GLP.

C0090/R0010

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Provisões Técnicas

Montante do ajustamento às provisões técnicas devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Diferença entre as provisões técnicas sem o ajustamento de congruência e sem nenhuma outra medida transitória e o valor máximo de entre as provisões técnicas comunicadas nas colunas C0010, C0020, C0040 e C0060.

C0100/R0010

Impacto de todas as GLP e medidas transitórias — Provisões Técnicas

Montante do ajustamento às provisões técnicas devido à aplicação das GLP e medidas transitórias.

C0010/R0020

Montante com as GLP e medidas transitórias — Fundos próprios de base

Total do montante dos fundos próprios de base calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e às medidas transitórias.

C0020/R0020

Sem medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios de base

Total do montante dos fundos próprios de base calculado tendo em conta as provisões técnicas sem o ajustamento devido à dedução transitória às mesmas provisões técnicas, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0030/R0020

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios de base

Montante do ajustamento aos Fundos próprios de base devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

Diferença entre os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas provisões técnicas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0040/R0020

Sem medidas transitórias ao nível da taxas de juro — Fundos próprios de base

Total do montante dos fundos próprios de base calculado tendo em conta as provisões técnicas sem o ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0050/R0020

Impacto das medidas transitórias ao nível da taxas de juro — Fundos próprios de base

Montante do ajustamento aos fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Diferença entre os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0060/R0020

Sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias — Fundos Próprios de Base

Total do montante dos fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem os ajustamentos devidos à dedução transitória às mesmas provisões técnicas, o ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e o ajustamento de volatilidade, mas com o ajustamento de congruência.

C0070/R0020

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios de base

Montante do ajustamento aos Fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Diferença entre os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020 e C0040.

C0080/R0020

Sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias — Fundos próprios de base

Total do montante dos fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem qualquer medida de GLP.

C0090/R0020

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios de base

Montante do ajustamento aos fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Diferença entre os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem quaisquer nenhuma outra medida transitória e o valor máximo de entre os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020, C0040 e C0060.

C0100/R0020

Impacto de todas as GLP e medidas transitórias — Fundos próprios de base

Montante do ajustamento aos fundos próprios de base devido à aplicação das GLP e medidas transitórias.

C0010/R0030

Montante com medidas de GLP e medidas transitórias — Fundos próprios de base — Excedente do ativo sobre o passivo

Total do montante do excedente do ativo sobre o passivo calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às medidas de garantia de longo prazo e medidas transitórias.

C0020/R0030

Sem medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios de base — Excedente do ativo sobre o passivo

Total do montante do excedente do ativo sobre o passivo calculado tendo em conta as provisões técnicas sem o ajustamento devido à dedução transitória às provisões técnicas, mas com os ajustamentos resultantes do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0030/R0030

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios de base — Excedente do ativo sobre o passivo

Montante do ajustamento ao excedente do ativo sobre o passivo devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

Diferença entre o excedente do ativo sobre o passivo calculado tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas com GLP e medidas transitórias.

C0040/R0030

Sem medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Fundos próprios de base — Excedente do ativo sobre o passivo

Total do montante do excedente do ativo sobre o passivo calculado tendo em conta as provisões técnicas sem o ajustamento devido ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, mas com os ajustamentos resultantes do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0050/R0030

Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Fundos próprios de base — Excedente do ativo sobre o passivo

Montante do ajustamento ao excedente do ativo sobre o passivo devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Diferença entre o excedente do ativo sobre o passivo calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas com GLP e medidas transitórias.

C0060/R0030

Sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias — Fundos próprios de base — Excedente do ativo sobre o passivo

Total do montante do excedente do ativo sobre o passivo calculado tendo em conta as provisões técnicas sem os ajustamentos devidos à dedução transitória às mesmas, ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e ao ajustamento de volatilidade, mas com os ajustamentos resultantes do ajustamento de congruência.

C0070/R0030

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios de base — Excedente do ativo sobre o passivo

Montante do ajustamento ao excedente do ativo sobre o passivo devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Diferença entre o excedente do ativo sobre o passivo tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os excedentes do ativo sobre o passivo tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020 e C0040.

C0080/R0030

Sem ajustamento de congruência e sem outras medidas transitórias — Fundos próprios de base — Excedente do ativo sobre o passivo

Total do montante do excedente do ativo sobre o passivo calculado tendo em conta as provisões técnicas sem qualquer medida de GLP.

C0090/R0030

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios de base — Excedente do ativo sobre o passivo

Montante do ajustamento ao excedente do ativo sobre o passivo devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Diferença entre o excedente do ativo sobre o passivo tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem nenhuma outra medida transitória e o valor máximo de entre os excedentes do ativo sobre o passivo tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020, C0040 e C0060.

C0100/R0030

Impacto de todas as medidas GLP e medidas transitórias — Fundos próprios de base — Excedente do ativo sobre o passivo

Montante do ajustamento ao excedente do ativo sobre o passivo devido à aplicação das medidas GLP e medidas transitórias.

C0010/R0040

Montante com as GLP e medidas transitórias — Fundos próprios de base — Fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos e carteiras de congruência

Total do montante dos fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias.

C0020/R0040

Sem dedução transitória às provisões técnicas — Fundos próprios de base — Fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos e carteiras de congruência

Total do montante dos fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos calculado tendo em conta as provisões técnicas sem o ajustamento devido à dedução transitória às mesmas provisões técnicas, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0030/R0040

Impacto da dedução transitória às provisões técnicas — Fundos próprios de base — Fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos e carteiras de congruência

Montante do ajustamento aos fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

Diferença entre os fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0040/R0040

Sem dedução transitória ao nível das taxas de juro — Fundos próprios de base — Fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos e carteiras de congruência

Total do montante dos fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos calculado tendo em conta as provisões técnicas sem o ajustamento devido ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0050/R0040

Impacto da dedução transitória ao nível das taxas de juro — Fundos próprios de base — Fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos e carteiras de congruência

Montante do ajustamento aos fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Diferença entre os fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0060/R0040

Sem ajustamento de volatilidade e sem outras medias transitórias — Fundos próprios de base — Fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos e carteiras de congruência

Total do montante dos fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos calculados tendo em conta as provisões técnicas sem os ajustamentos devidos à dedução transitória às mesmas, ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e ao ajustamento de volatilidade, mas mantendo os resultados do ajustamento de congruência.

C0070/R0040

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios de base — Fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos e carteiras de congruência

Montante do ajustamento aos fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Diferença entre os fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e o valor máximo entre os fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020 e C0040.

C0080/R0040

Sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias — Fundos próprios de base — Fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos e carteiras de congruência

Total do montante dos fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos calculado tendo em conta as provisões técnicas sem qualquer medida de GLP.

C0090/R0040

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios de base — Fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos e carteiras de congruência

Montante do ajustamento aos fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Diferença entre os fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem nenhuma outra medida transitória e o valor máximo de entre os fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas células C0010, C0020, C0040 e C0060.

C0100/R0040

Impacto de todas as GLP e medidas transitórias — Fundos próprios de base — Fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos e carteiras de congruência

Montante do ajustamento aos fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos devido à aplicação das medidas de GLP e transitórias.

C0010/R0050

Impacto de todas as garantias de longo prazo e medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias.

C0020/R0050

Sem medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem o ajustamento devido à dedução transitória às mesmas provisões técnicas, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0030/R0050

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0040/R0050

Sem medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem os ajustamentos devidos ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0050/R0050

Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0060/R0050

Sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem os ajustamentos devidos à dedução transitória às mesmas, ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e ao ajustamento de volatilidade, mas mantendo os resultados do ajustamento de congruência.

C0070/R0050

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020 e C0040.

C0080/R0050

Sem ajustamento de volatilidade e sem todas as outras medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem qualquer medida de GLP.

C0090/R0050

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem nenhuma outra medida transitória e o valor máximo de entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020, C0040 e C0060.

C0100/R0050

Impacto de todas as GLP e medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação das GLP e medidas transitórias.

C0010/R0060

Montante com as GLP e medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1 calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias.

C0020/R0060

Sem medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1 calculado tendo em conta as provisões técnicas sem o ajustamento devido à dedução transitória às mesmas provisões técnicas, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0030/R0060

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1 devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas provisões técnicas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0040/R0060

Sem medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1 calculado tendo em conta as provisões técnicas sem os ajustamentos devidos ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0050/R0060

Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1 devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0060/R0060

Sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCSRCS–Nível 1

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1 calculado tendo em conta as provisões técnicas sem os ajustamentos devidos à dedução transitória às mesmas provisões técnicas, ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e ao ajustamento de volatilidade, mas mantendo os resultados do ajustamento de congruência.

C0070/R0060

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1 devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1 tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1 tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020 e C0040.

C0080/R0060

Sem ajustamento de volatilidade e sem todas as outras medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem qualquer medida de GLP.

C0090/R0060

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1 devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1 calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e todas as outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1 tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020, C0040 e C0060.

C0100/R0060

Impacto de todas as GLP e medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1 devido à aplicação das GLP e medidas transitórias.

C0010/R0070

Montante com as GLP e medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2 calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias.

C0020/R0070

Sem medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2 calculado tendo em conta as provisões técnicas sem o ajustamento devido à dedução transitória às mesmas provisões técnicas, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0030/R0070

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2 devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas provisões técnicas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0040/R0070

Sem medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2 calculado tendo em conta as provisões técnicas sem os ajustamentos devidos ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0050/R0070

Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2 devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0060/R0070

Sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCSRCS–Nível 2

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2 calculado tendo em conta as provisões técnicas sem os ajustamentos devidos à dedução transitória às mesmas provisões técnicas, ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e ao ajustamento de volatilidade, mas mantendo os resultados do ajustamento de congruência.

C0070/R0070

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2 devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2 tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2 tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020 e C0040.

C0080/R0070

Sem ajustamento de volatilidade e sem todas as outras medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem qualquer medida de GLP.

C0090/R0070

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2 devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2 calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e todas as outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2 tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020, C0040 e C0060.

C0100/R0070

Impacto de todas as GLP e medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2 devido à aplicação das GLP e medidas transitórias.

C0010/R0080

Montante com as GLP e medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3 calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias.

C0020/R0080

Sem medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3 calculado tendo em conta as provisões técnicas sem o ajustamento devido à dedução transitória às mesmas provisões técnicas, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0030/R0080

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3 devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas provisões técnicas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0040/R0080

Sem medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3 calculado tendo em conta as provisões técnicas sem os ajustamentos devidos ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0050/R0080

Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3 devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0060/R0080

Sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCSRCS–Nível 3

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3 calculado tendo em conta as provisões técnicas sem os ajustamentos devidos à dedução transitória às mesmas provisões técnicas, ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e ao ajustamento de volatilidade, mas mantendo os resultados do ajustamento de congruência.

C0070/R0080

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3 devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3 tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3 tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020 e C0040.

C0080/R0080

Sem ajustamento de volatilidade e sem todas as outras medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem qualquer medida de GLP.

C0090/R0080

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3 devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3 calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e todas as outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3 tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020, C0040 e C0060.

C0100/R0080

Impacto de todas as GLP e medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3 devido à aplicação das GLP e medidas transitórias.

C0010/R0090

Montante das GLP e medidas transitórias — RCS

Total do montante do RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias.

C0020/R0090

Sem medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — RCS

Total do montante do RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem o ajustamento devido à dedução transitória às mesmas provisões técnicas, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0030/R0090

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — RCS

Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

Diferença entre o RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0040/R0090

Sem medidas transitórias ao nível das taxas de juro — RCS

Total do montante do RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem o ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0050/R0090

Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — RCS

Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Diferença entre o RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0060/R0090

Sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias — RCS

Total do montante do RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem os ajustamentos devidos à dedução transitória às mesmas, ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e ao ajustamento de volatilidade, mas mantendo os resultados do ajustamento de congruência.

C0070/R0090

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — RCS

Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Diferença entre o RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os RCS tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020 e C0040.

C0080/R0090

Sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias — RCS

Total do montante do RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem qualquer medida de GLP.

C0090/R0090

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — RCS

Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Diferença entre o RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem nenhuma outra medida transitória e o valor máximo de entre os RCS tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020, C0040 e C0060.

C0100/R0090

Impacto de todas as GLP e medidas transitórias — RCS

Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação das GLP e medidas transitórias.

C0010/R0100

Montante com as GLP e medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias.

C0020/R0100

Sem medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas sem o ajustamento devido à dedução transitória às mesmas provisões técnicas, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0030/R0100

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0040/R0100

Sem medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas sem os ajustamentos devidos ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0050/R0100

Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM

Montante do ajustamento aos Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0060/R0100

Sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas sem os ajustamentos devidos à dedução transitória às mesmas provisões técnicas, ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e ao ajustamento de volatilidade, mas mantendo os resultados do ajustamento de congruência.

C0070/R0100

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM

Montante do ajustamento aos Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020 e C0040.

C0080/R0100

Sem ajustamento de volatilidade e sem todas as outras medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem qualquer medida de GLP.

C0090/R0100

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM

Montante do ajustamento aos Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem nenhuma outra medida transitória e o valor máximo de entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020 C0040 e C0060.

C0100/R0100

Impacto de todas as GLP e medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM devido à aplicação das GLP e medidas transitórias.

C0010/R0110

Montante com as GLP e medidas transitórias — Requisito de Capital Mínimo

Total do montante do RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias.

C0020/R0110

Sem medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Requisito de Capital Mínimo

Total do montante do RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas sem o ajustamento devido à dedução transitória às mesmas provisões técnicas, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0030/R0110

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Requisito de Capital Mínimo

Montante do ajustamento ao RCM devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

Diferença entre o RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0040/R0110

Sem medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Requisito de Capital Mínimo

Total do montante do RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas sem o ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0050/R0110

Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Requisito de Capital Mínimo

Montante do ajustamento ao RCM devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Diferença entre o RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0060/R0110

Sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias — Requisito de Capital Mínimo

Total do montante do RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas sem os ajustamentos devidos à dedução transitória às mesmas provisões técnicas, ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e ao ajustamento de volatilidade, mas mantendo os resultados do ajustamento de congruência.

C0070/R0110

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Requisito de Capital Mínimo

Montante do ajustamento ao RCM devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Diferença entre o RCM tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os RCM tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020 e C0040.

C0080/R0110

Sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias — RCM

Total do montante do RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas sem qualquer medida de GLP.

C0090/R0110

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Requisito de Capital Mínimo

Montante do ajustamento ao RCM devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Diferença entre o RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem nenhuma outra medida transitória e o valor máximo de entre os RCM tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020, C0040 e C0060.

C0100/R0110

Impacto de todas as GLP e medidas transitórias — Requisito de Capital Mínimo

Montante do ajustamento ao RCM devido à aplicação das GLP e medidas transitórias.

S.22.02 — Projeção dos fluxos de caixa brutos futuros (Melhor estimativa — Carteiras de congruência)

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

O presente modelo deverá ser comunicado para cada carteira de congruência aprovada pela autoridade de supervisão.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0010

Carteira de congruência

Indicar o número atribuído pela empresa, que corresponde ao número único atribuído a cada carteira de congruência.

Este número deve ser coerente ao longo do tempo e deverá ser utilizado para identificar as carteiras de congruência nos outros modelos.

C0020/R0010 a R0450

Projeção dos fluxos de caixa futuros no final do período de referência — Saídas de caixa por longevidade, mortalidade e obrigações de revisão

Saídas de caixa futuras relacionadas com longevidade, mortalidade e obrigações de revisão de responsabilidades de seguro e de resseguro para cada carteira de congruência e repartidos por ano em que é devido o pagamento do fluxo de caixa, contando os períodos de 12 meses a contar da data de referência da comunicação.

C0030/R0010 a R0450

Projeção dos fluxos de caixa futuros no final do período de referência — Saídas de caixa por despesas

Saídas de caixa futuras relacionadas com despesas de responsabilidades de seguro e de resseguro para cada carteira de congruência e repartidas por ano em que é devido o pagamento do fluxo de caixa, contando os períodos de 12 meses a contar da data de referência da comunicação.

C0040/R0010 a R0450

Projeção dos fluxos de caixa futuros no final do período de referência — Fluxos de caixa de Ativos Geridos

Fluxos (entradas e saídas) de caixa dos ativos ligados a cada carteira de congruência e repartidos por ano em que é devido o pagamento ou recebimento do fluxo de caixa. Estes fluxos deverão ser devidamente corrigidos por forma a ter em conta a probabilidade de incumprimento ou a parte da média de longo prazo do spread em relação à taxa de juro sem risco como definido no artigo 53.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0050/R0010 a R0450

Divergências durante o período de comunicação — Divergências positivas não descontadas (entradas de caixa > saídas de caixa)

Se a frequência for inferior a anual, comunicar a soma das divergências positivas não descontadas (entradas de caixa > saídas de caixa) ao longo do ano para cada linha.

As divergências positivas em certos períodos não deverão ser compensadas com as divergências negativas.

C0060/R0010 a R0450

Divergências durante o período de comunicação — Divergências negativas não descontadas (entradas de caixa < saídas de caixa)

Se a frequência for inferior a anual, comunicar a soma das divergências negativas não descontadas (entradas de caixa < saídas de caixa) ao longo do ano para cada linha.

As divergências negativas em certos períodos não deverão ser compensadas com as divergências positivas.

SR.22.03 — Informação sobre o cálculo do ajustamento de congruência

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

O presente modelo deverá ser comunicado para cada carteira de congruência aprovada pela autoridade de supervisão.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0010

Carteira de congruência

Indicar o número atribuído pela empresa, que corresponde ao número único atribuído a cada carteira de congruência.

Este número deve ser coerente ao longo do tempo e deverá ser utilizado para identificar as carteiras de congruência nos outros modelos.

Cálculo global do ajustamento de congruência

C0010/R0010

Taxa anual efetiva aplicada aos fluxos de caixa das responsabilidades

Taxa anual efetiva, calculada como a taxa de desconto concreta que, quando aplicada aos fluxos de caixa da carteira de responsabilidades de seguro ou de resseguro, resulta num valor igual ao valor em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE da carteira de ativos afetados.

C0010/R0020

Taxa anual efetiva da melhor estimativa

Taxa anual efetiva, calculada como a taxa de desconto concreta que, quando aplicada aos fluxos de caixa da carteira de responsabilidades de seguro ou de resseguro, resulta num valor igual ao valor da melhor estimativa da carteira de responsabilidades de seguro ou de resseguro quando o valor temporal do dinheiro é considerado utilizando a estrutura temporal das taxas de juro sem risco de base.

C0010/R0030

Probabilidade de incumprimento utilizada para a compensação dos fluxos de caixa dos ativos

A probabilidade de incumprimento corresponde ao montante expresso como uma percentagem financeira (mesmo formato que para as linhas R0010 e R0020) utilizado para ajustar os fluxos de caixa dos ativos da carteira de ativos afetados nos termos do artigo 53.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Por «Fluxos de caixa de ativos geridos» entende-se «Fluxos de caixa esperados dos ativos» como referido no artigo 53.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Este montante não deverá incluir o aumento comunicado na linha R0050.

C0010/R0040

Proporção do spread fundamental não refletida na compensação dos fluxos de caixa dos ativos.

A proporção do spread fundamental que não tenha sido refletida no ajustamento dos fluxos de caixa da carteira de ativos afetados nos termos do artigo 53.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Este montante deverá ser expresso como uma percentagem financeira (mesmo formato que para as linhas R0010 e R0020). Este montante não deverá incluir o aumento comunicado na linha R0050.

C0010/R0050

Aumento do spread fundamental para ativos não classificados no grau de investimento

Aumento do spread fundamental para ativos não classificados no grau de investimento expresso como uma percentagem financeira (mesmo formato que para as linhas R0010, R0020 e R0120). O aumento da probabilidade de incumprimento para os ativos não classificados no grau de investimento deverá ser considerado na gestão dos fluxos de caixa.

C0010/R0060

Ajustamento de congruência à taxa sem risco

Ajustamento de congruência à taxa sem risco para a carteira comunicada, em valor decimal.

Critérios de elegibilidade com base no choque do risco de mortalidade RCS

C0010/R0070

Choque do risco de mortalidade para efeitos do ajustamento de congruência

Aumento do valor bruto da melhor estimativa calculado utilizando a taxa sem risco de base no seguimento de um choque do risco de mortalidade por comparação com o valor bruto da melhor estimativa calculado utilizando a taxa de risco de base, na aceção do artigo 77.o-B, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2009/138/CE e do artigo 52.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Carteira

C0010/R0080

Valor de mercado dos ativos da carteira

Valor Solvência II dos ativos da carteira

C0010/R0090

Valor de mercado dos ativos indexado à inflação

Valor Solvência II dos ativos com retorno indexado à inflação (artigo 77.o-B, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE).

C0010/R0100

Melhor estimativa indexada à inflação

Montante da melhor estimativa dos fluxos de caixa das responsabilidades de seguro ou de resseguro que dependem da inflação.

C0010/R0110

Valor de mercado dos ativos quando um terceiro pode alterar os fluxos de caixa

Valor de mercado dos ativos quando um terceiro pode alterar os fluxos de caixa (artigo 77.o-B, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE).

C0010/R0120

Retorno dos ativos — ativos em carteira

Identificar a Taxa de retorno Interna («IRR») gerida dos ativos ligados a qualquer carteira de ajustamento de congruência medida como a taxa de desconto à qual o valor presente das saídas de caixa de um ativo é igual ao valor presente das suas entradas de caixa geridas.

C0010/R0130

Valor de mercado dos contratos resgatados

Valor da melhor estimativa das responsabilidades de seguro e de resseguro decorrentes dos contratos subjacentes a cada carteira de ajustamento de congruência que tenham resgatado durante o período de comunicação.

C0010/R0140

Número de opções de resgate exercidas

Número de opções de resgate exercidas durante o período de comunicação relacionadas com as responsabilidades de seguro e de resseguro de cada carteira de congruência.

C0010/R0150

Valor de mercado dos ativos que cobriam os contratos resgatados

Valor dos ativos, avaliados em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE, que cobriam as responsabilidades de seguro e de resseguro resgatadas no momento em que foram exercidas as opções de resgate.

C0010/R0160

Montante pago aos tomadores de seguros

Valor do montante pago aos tomadores de seguros de acordo com os respetivos direitos em caso de resgate.

Este montante é diferente das linhas R0130 e R0150 quando a cláusula de resgate do contrato não conferir ao tomador do seguro o direito a receber a totalidade dos montantes comunicados nessas linhas.

Passivos

C0010/R0170

Duração

Medida equivalente à duração de Macaulay para os passivos considerando todos os fluxos de caixa das responsabilidades de seguro ou de resseguro decorrentes das carteiras quando tiver sido utilizado o ajustamento de congruência.

S.22.04 — Informação sobre o efeito das medidas transitórias no cálculo das taxas de juro

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

O presente modelo deverá ser comunicado por moeda para a qual seja aplicado o ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. No preenchimento da coluna C0020, só deve ser considerada a Melhor Estimativa garantida das responsabilidades decorrentes de produtos que oferecem uma taxa garantida. Os Benefícios Futuros Discricionários não deverão ser considerados.

A avaliação para distinguir os intervalos de taxa de juro Solvência I poderá ser efetuada utilizando Grupos de Risco Homogéneo (GRH).

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Cálculo global do ajustamento transitório

Z0010

Moeda

Identificar o código alfabético ISO 4217 de cada moeda para a qual seja aplicado o ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

C0010/R0010

Taxa de juro Solvência I

Taxa de juro (como valor decimal) tal como determinada pela empresa de seguros ou de resseguros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2002/83/CE à última data de aplicação dessa diretiva.

C0010/R0020

Taxa anual efetiva

Taxa anual efetiva, calculada como a taxa de desconto concreta que, quando aplicada aos fluxos de caixa da carteira de responsabilidades de seguro ou de resseguro admissíveis, resulta num valor igual ao valor da melhor estimativa da carteira de responsabilidades de seguro ou de resseguro admissíveis quando o valor temporal do dinheiro é considerado utilizando a estrutura temporal das taxas de juro sem risco relvante referida no artigo 77.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

C0010/R0030

Proporção da diferença aplicada à data de referência da comunicação

Percenrtagem (em valor decimal) da diferença entre a taxa de juro Solvência I (R0010) e a taxa anual efetiva (R0020) (p. ex.: 1,00 no início do período transitório e 0,00 no final).

C0010/R0040

Ajustamento à taxa sem risco

Ajustamento transitório à taxa sem risco expressa em percentagem (em valor decimal).

Taxa de juro Solvência I

C0020/R0100

Melhor estimativa — Até 0,5 por cento

Valor da melhor estimativa das responsabilidades de seguro e de resseguro para as quais a taxa de juro tal como determinada pela empresa de seguros ou de resseguros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2002/83/CE à última data de aplicação dessa diretiva era igual ou inferior a 0,5 %.

Só deve ser considerada a Melhor Estimativa garantida das responsabilidades decorrentes de produtos que oferecem uma taxa garantida. Os Benefícios Futuros Discricionários não deverão ser considerados.

C0020/R0110 a R0200

Melhor estimativa — Melhor estimativa

Valor da melhor estimativa das responsabilidades de seguro e de resseguro para as quais a taxa de juro tal como determinada pela empresa de seguros ou de resseguros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2002/83/CE à última data de aplicação dessa diretiva se encontrava no intervalo correspondente.

A referência inferior é exclusiva e a superior inclusiva.

Só deve ser considerada a Melhor Estimativa garantida das responsabilidades decorrentes de produtos que oferecem uma taxa garantida. Os Benefícios Futuros Discricionários não deverão ser considerados.

C0020/R0210

Melhor estimativa — Acima dos 8,0 por cento

Valor da melhor estimativa das responsabilidades de seguro e de resseguro para as quais a taxa de juro tal como determinada pela empresa de seguros ou de resseguros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2002/83/CE à última data de aplicação dessa diretiva era superior a 8,0 %.

Só deve ser considerada a Melhor Estimativa garantida das responsabilidades decorrentes de produtos que oferecem uma taxa garantida. Os Benefícios Futuros Discricionários não deverão ser considerados.

C0030/R0100

Duração média das responsabilidades de seguro e de resseguro — Até 0,5 por cento

Duração de Macaulay residual das responsabilidades de seguro e de resseguro para as quais a taxa de juro tal como determinada pela empresa de seguros ou de resseguros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2002/83/CE à última data de aplicação dessa diretiva era igual ou inferior a 0,5 %.

C0030/R0110 a R0200

Duração média das responsabilidades de seguro e de resseguro — Duração média das responsabilidades de seguro e de resseguro

Duração de Macaulay residual das responsabilidades de seguro e de resseguro para as quais a taxa de juro tal como determinada pela empresa de seguros ou de resseguros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2002/83/CE à última data de aplicação dessa diretiva se encontrava no intervalo correspondente.

A referência inferior é exclusiva e a superior inclusiva.

C0030/R0210

Duração média das responsabilidades de seguro e de resseguro — Acima de 8,0 por cento

Duração de Macaulay residual das responsabilidades de seguro e de resseguro para as quais a taxa de juro tal como determinada pela empresa de seguros ou de resseguros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2002/83/CE à última data de aplicação dessa diretiva era superior a 8,0 %.

S.22.05 — Cálculo global do efeito das medidas transitórias nas provisões técnicas

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010/R0010

Provisões técnicas Solvência I Dia 1

Montante das provisões técnicas, objeto da redução transitória às mesmas provisões técnicas, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização, calculado em conformidade com o artigo 76.o da Diretiva 2009/138/CE na primeira data de aplicação da Diretiva 2009/138/CE. Este cálculo deverá considerar todas as responsabilidades de seguro e de resseguro existentes na primeira data de aplicação da Diretiva 2009/138/CE.

Se for necessário recalcular o valor com base no artigo 308.o-D, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE esse cálculo só deverá considerar as responsabilidades de seguro e de resseguro objeto das medidas transitórias e que ainda existam à data de comunicação das informações, avaliadas nessa mesma data (valor Solvência II reduzindo os contratos que entretanto tenham deixado de existir).

C0010/R0020

Provisões técnicas objeto da redução transitória às mesmas provisões técnicas — PT calculadas como um todo

Montante das provisões técnicas calculadas como um todo, objeto da redução transitória às mesmas provisões técnicas, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização, calculado em conformidade com o artigo 76.o da Diretiva 2009/138/CE à data de comunicação das informações, antes da aplicação das medidas transitórias.

Se for necessário recalcular o valor com base no artigo 308.o-D, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE esse cálculo só deverá considerar as responsabilidades de seguro e de resseguro objeto das medidas transitórias e que ainda existam à data de comunicação das informações, avaliadas nessa mesma data (valor Solvência II reduzindo os contratos que entretanto tenham deixado de existir).

C0010/R0030

Provisões técnicas objeto da redução transitória às mesmas provisões técnicas — Melhor Estimativa

Montante da melhor estimativa, objeto da redução transitória às mesmas provisões técnicas, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização, calculado em conformidade com o artigo 76.o da Diretiva 2009/138/CE à data de comunicação das informações, antes da aplicação das medidas transitórias.

Se for necessário recalcular o valor com base no artigo 308.o-D, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE esse cálculo só deverá considerar as responsabilidades de seguro e de resseguro objeto das medidas transitórias e que ainda existam à data de comunicação das informações, avaliadas nessa mesma data (valor Solvência II menos os contratos que entretanto tenham deixado de existir).

C0010/R0040

Provisões técnicas objeto da redução transitória às mesmas provisões técnicas — Margem de Risco

Montante da margem de risco, objeto da redução transitória às mesmas provisões técnicas, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização, calculado em conformidade com o artigo 76.o da Diretiva 2009/138/CE à data de comunicação das informações, antes da aplicação das medidas transitórias.

Se for necessário recalcular o valor com base no artigo 308.o-D, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE esse cálculo só deverá considerar as responsabilidades de seguro e de resseguro objeto das medidas transitórias e que ainda existam à data de comunicação das informações, avaliadas nessa mesma data (valor Solvência II menos os contratos que entretanto tenham deixado de existir).

C0010/R0050

Provisões técnicas Solvência I

Montante das provisões técnicas à data de comunicação das informações, objeto da redução transitória às mesmas provisões técnicas, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro calculados em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos do artigo 15.o da Diretiva 73/239/CE, do artigo 20.o da Diretiva 2009/83/CE e do artigo 32.o da Diretiva 2005/68/CE no dia anterior à revogação dessas diretivas nos termos do artigo 310.o da Diretiva 2009/138/CE.

Se for necessário recalcular o valor com base no artigo 308.o-D, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE esse cálculo só deverá considerar as responsabilidades de seguro e de resseguro existentes à data de comunicação das informações, avaliadas nessa mesma data.

C0010/R0060

Proporção da diferença ajustada

Percentagem (em valor decimal) da proporção da diferença ajustada.

A proporção máxima dedutível diminuirá de forma linear no final de cada ano, de 1 durante o ano que se inicia em 1 de janeiro de 2016 até 0 em 1 de janeiro de 2032.

C0010/R0070

Limitação aplicada em conformidade com o artigo 308.o–D, n.o 4

Montante da limitação aplicada em conformidade com o artigo 308.o–D, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE, se aplicável.

Se a limitação não for aplicável, deverá ser comunicado «0».

C0010/R0080

Provisões técnicas após medidas transitórias ao nível das provisões técnicas

Montante das provisões técnicas, objeto de dedução transitória às mesmas provisões técnicas, após a dedução transitória às provisões técnicas.

S.22.06 — Melhor estimativa objeto de um ajustamento de volatilidade por país e moeda

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

O presente modelo só deverá ser comunicado pelas empresas de seguros e de resseguros que apliquem o ajustamento de volatilidade em conformidade com o artigo 77.o–D da Diretiva 2009/138/CE.

O presente modelo deverá refletir o valor bruto da melhor estimativa das responsabilidades de seguro e de resseguro objeto do ajustamento de volatilidade repartidas pelas respetivas moedas e pelos países onde o contrato tenha sido celebrado. A melhor estimativa comunicada deverá considerar o ajustamento de volatilidade. A melhor estimativa objeto de qualquer ajustamento de volatilidade não deverá ser comunicada no presente modelo.

A informação deverá ser comunicada em relação às responsabilidades materiais nos países e nas moedas para os quais é aplicável um ajustamento de volatilidade para a moeda, devendo os países ser aumentados até que sejam comunicados 90 % do total da melhor estimativa objeto de ajustamento de volatilidade.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0010

Classe de negócio

Indicar se a informação é comunicada em relação às atividades do ramo vida ou não-vida. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Vida e Acidentes e Doença STV

 

2 — Não–vida e acidentes e doença não semelhante ao seguro de vida

C0010/R0010

Por moeda

Comunicar o código alfabético ISO 4217 de cada moeda comunicada.

Melhor estimativa objeto de um ajustamento de volatilidade por país e moeda — Total e país de origem por moeda

C0030/R0020

Valor total da Melhor Estimativa objeto de ajustamento de volatilidade (para todas as moedas) / Valor total para todos os países

Valor total, para todas as moedas e para todos os países, da melhor estimativa das responsabilidades de seguro e de resseguro objeto do ajustamento de volatilidade.

C0040/R0020

Valor total da Melhor Estimativa objeto de ajustamento de volatilidade na moeda de comunicação / Valor total para todos os países

Valor total, para todos os países, da melhor estimativa das responsabilidades de seguro e de resseguro objeto do ajustamento de volatilidade na moeda de comunicação.

C0050/R0020

Parte da Melhor Estimativa objeto de ajustamento de volatilidade noutras moedas / Valor total para todos os países

Valor total, para todos os países, da melhor estimativa das responsabilidades de seguro e de resseguro objeto do ajustamento de volatilidade repartidas por moeda.

C0030/R0030

Valor total da Melhor Estimativa objeto de ajustamento de volatilidade (para todas as moedas) / País de origem

Valor total, para todas as moedas e para o país de origem, da melhor estimativa das responsabilidades de seguro e de resseguro objeto do ajustamento de volatilidade.

C0040/R0030

Parte da Melhor Estimativa objeto de ajustamento de volatilidade na moeda de comunicação / País de origem

Valor total, para o país dde origem, da melhor estimativa das responsabilidades de seguro e de resseguro objeto do ajustamento de volatilidade na moeda de comunicação.

C0050/R0030

Parte da Melhor Estimativa objeto de ajustamento de volatilidade noutras moedas / País de origem

Valor da melhor estimativa das responsabilidades de seguro e de resseguro objeto do ajustamento de volatilidade repartidas por moeda para o país de origem.

Melhor estimativa objeto de um ajustamento de volatilidade por país e moeda — Por país e por moeda

C0020/R0040

Países

Comunicar o código ISO 3166-1 alfa-2 de cada país comunicado.

C0030/R0040

Valor total da Melhor Estimativa objeto de ajustamento de volatilidade (para todas as moedas) — por país

Valor total, para todas as moedas e por país, da melhor estimativa das responsabilidades de seguro e de resseguro objeto do ajustamento de volatilidade.

C0040/R0040

Parte da Melhor Estimativa objeto de ajustamento de volatilidade na moeda de comunicação — por país

Valor da melhor estimativa das responsabilidades de seguro e de resseguro objeto do ajustamento de volatilidade na moeda de comunicação repartida por país.

C0050/R0040

Parte da Melhor Estimativa objeto de ajustamento de volatilidade noutras moedas — por país

Valor da melhor estimativa das responsabilidades de seguro e de resseguro objeto do ajustamento de volatilidade repartidas por moeda e por país.

S.23.01 — Fundos próprios

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação inicial, trimestral e anual de informações relativas a entidades individuais.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Fundos próprios de base antes da dedução por participações noutros setores financeiros como previsto no artigo 68.o do Regulamento Delegado 2015/35

R0010/C0010

Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias) — total

Total do capital em ações ordinárias, detidas tanto direta como indiretamente (antes da dedução das ações próprias). Total do capital em ações ordinárias da empresa que cumpre integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 ou do nível 2. O capital em ações ordinárias que não cumpre integralmente os critérios deve ser tratado como capital em ações preferenciais e classificado em conformidade, independentemente da sua descrição ou designação.

R0010/C0020

Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias) — nível 1 sem restrições

Montante do capital em ações ordinárias realizado que cumpre os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

R0010/C0040

Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias) — nível 2

Montante do capital em ações ordinárias mobilizado que cumpre os critérios de classificação no nível 2.

R0030/C0010

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — total

Total da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias da empresa que cumpre integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 ou do nível 2.

R0030/C0020

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — nível 1 sem restrições

Montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações ordinárias que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições por se relacionarem com capital em ações ordinárias tratado como sendo de nível 1 sem restrições.

R0030/C0040

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — nível 2

Montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações ordinárias que cumprem os critérios de classificação no nível 2 por se relacionarem com o capital em ações ordinárias tratado como sendo de nível 2.

R0040/C0010

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua — total

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem plenamente os critérios definidos para os elementos do nível 1 ou do nível 2.

R0040/C0020

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua — nível 1 sem restrições

Montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

R0040/C0040

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua — nível 2

Montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0050/C0010

Contas subordinadas dos associados das mútuas — total

Total do montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, do nível 2 ou do nível 3.

R0050/C0030

Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 1 com restrições

Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0050/C0040

Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 2

Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0050/C0050

Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 3

Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0070/C0010

Fundos excedentários — total

Total do montante dos fundos excedentários abrangidos pelo artigo 91.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

R0070/C0020

Fundos excedentários — nível 1 sem restrições

Fundos excedentários abrangidos pelo artigo 91.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE e que cumprem os critérios definidos para os elementos do nível 1 sem restrições.

R0090/C0010

Ações preferenciais — total

Total do montante de ações preferenciais emitidas pela empresas que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, do nível 2 ou do nível 3.

R0090/C0030

Ações preferenciais — nível 1 com restrições

Montante das ações preferenciais emitidas pela empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0090/C0040

Ações preferenciais — nível 2

Montante das ações preferenciais emitidas pela empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0090/C0050

Ações preferenciais — nível 3

Montante das ações preferenciais emitidas pela empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0110/C0010

Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — total

Total da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações preferenciais da empresa que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, do nível 2 ou do nível 3.

R0110/C0030

Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — nível 1 com restrições

Montante da conta de prémios de emissão relativos a ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições, por dizerem respeito a ações preferenciais tratadas como elementos do nível 1 com restrições.

R0110/C0040

Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — nível 2

Montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 2, por dizerem respeito a ações preferenciais tratadas como elementos do nível 2.

R0110/C0050

Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — nível 3

Montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 3, por dizerem respeito a ações preferenciais tratadas como elementos do nível 3.

R0130/C0010

Reserva de reconciliação — total

O total da reserva de reconciliação representa as provisões (p. ex.: resultados retidos), em valor líquido de ajustamentos (p. ex.: fundos circunscritos para fins específicos). Resulta fundamentalmente das diferenças entre a avaliação contabilística e a avaliação de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.

R0130/C0020

Reserva de reconciliação — nível 1 sem restrições

A reserva de reconciliação representa as provisões (p. ex.: resultados retidos), em valor líquido de ajustamentos (p. ex.: fundos circunscritos para fins específicos). Resulta fundamentalmente das diferenças entre a avaliação contabilística e a avaliação de acordo com a Diretiva 2009/138/CE.

R0140/C0010

Passivos subordinados — total

Total do montante dos passivos subordinados emitidos pela empresa.

R0140/C0030

Passivos subordinados — nível 1 com restrições

Montante dos passivos subordinados emitidos pela empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0140/C0040

Passivos subordinados — nível 2

Montante dos passivos subordinados emitidos pela empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0140/C0050

Passivos subordinados — nível 3

Montante dos passivos subordinados emitidos pela empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0160/C0010

Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos — total

Total do montante em valor líquido dos ativos por impostos diferidos da empresa.

R0160/C0050

Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos– nível 3

Montante em valor líquido dos ativos por impostos diferidos da empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0180/C0010

Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente

Total dos fundos próprios de base não identificados anteriormente e que foram autorizados pela autoridade de supervisão.

R0180/C0020

Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 1 sem restrições

Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições e que foram autorizados pela autoridade de supervisão.

R0180/C0030

Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 1 com restrições

Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições e que foram autorizados pela autoridade de supervisão.

R0180/C0040

Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 2

Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e que foram autorizados pela autoridade de supervisão.

R0180/C0050

Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 3

Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 3 e que foram autorizados pela autoridade de supervisão.

Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não devem ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II

R0220/C0010

Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não deverão ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II — total

Total do montante dos elementos dos fundos próprios incluídos nas demonstrações financeiras que não são considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios para classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II

Estes elementos dos fundos próprios são respetivamente:

i)

elementos que aparecem nas listas de elementos dos fundos próprios, mas não cumprem os critérios de classificação ou as disposições transitórias; ou

ii)

elementos destinados a desempenhar o papel de fundos próprios que não figuram na lista de elementos dos fundos próprios e não foram aprovados pela autoridade de supervisão, não constando do balanço como passivos.

Os passivos subordinados que não contam como fundos próprios de base não devem ser comunicados aqui, mas sim no balanço (modelo S.02.01) como passivos subordinados que não contam como fundos próprios de base.

Deduções

R0230/C0010

Dedução respeitante a participações em instituições financeiras e instituições de crédito — total

Total das deduções respeitantes a participações em instituições financeiras e de crédito em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0230/C0020

Dedução respeitante a participações em instituições financeiras e de crédito — nível 1 sem restrições

Montante das deduções respeitantes a participações em instituições financeiras e de crédito que são deduzidas aos fundos próprios de nível 1 sem restrições em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0230/C0030

Dedução respeitante a participações em instituições financeiras e de crédito — nível 1 com restrições

Montante das deduções respeitantes a participações em instituições financeiras e instituições de crédito que são deduzidas aos fundos próprios de nível 1 com restrições em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0230/C0040

Dedução respeitante a participações em instituições financeiras e de crédito — nível 2

Montante das deduções respeitantes a participações em instituições financeiras e instituições de crédito que são deduzidas aos fundos próprios de nível 2 em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Total dos fundos próprios de base após deduções

R0290/C0010

Total dos fundos próprios de base após deduções

Total do montante dos elementos dos fundos próprios de base após deduções.

R0290/C0020

Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 1 sem restrições

Montante dos fundos próprios de base após deduções que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

R0290/C0030

Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 1 com restrições

Montante dos elementos dos fundos próprios de base após ajustamentos que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0290/C0040

Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 2

Montante dos elementos dos fundos próprios de base após ajustamentos que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0290/C0050

Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 3

Montante dos elementos dos fundos próprios de base após ajustamentos que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

Fundos próprios complementares

R0300/C0010

Capital em ações ordinárias não realizado e não mobilizado, mobilizável mediante pedido — total

Total do montante do capital emitido em ações ordinárias não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido.

R0300/C0040

Capital em ações ordinárias não realizado e não mobilizado, mobilizável mediante pedido — nível 2

Montante do capital emitido em ações ordinárias não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido que cumpre os critérios de classificação no nível 2.

R0310/C0010

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não realizados nem mobilizados mas mobilizáveis mediante pedido — total

Total do montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido.

R0310/C0040

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não realizados nem mobilizados mas mobilizáveis mediante pedido — nível 2

Montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido, que cumpre os critérios de classificação no nível 2.

R0320/C0010

Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido — total

Total do montante das ações preferenciais não mobilizadas nem realizadas mas mobilizáveis mediante pedido.

R0320/C0040

Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido — nível 2

Montante das ações preferenciais não mobilizadas nem realizadas mas mobilizáveis mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0320/C0050

Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido — nível 3

Montante das ações preferenciais não mobilizadas nem realizadas mas mobilizáveis mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 3

R0330/C0010

Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido — total

Total do montante correspondente a compromissos juridicamente vinculativos de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido.

R0330/C0040

Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido — nível 2

Total do montante correspondente a compromissos juridicamente vinculativos de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0330/C0050

Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido — nível 3

Total do montante correspondente a compromissos juridicamente vinculativos de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0340/C0010

Cartas de crédito e garantias objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — total

Total do montante das cartas de crédito e garantias detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/UE.

R0340/C0040

Cartas de crédito e garantias objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2

Total do montante das cartas de crédito e garantias detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/UE que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0350/C0010

Cartas de crédito e garantias que não são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — total

Total do montante das cartas de crédito e garantias que cumprem os critérios de classificação nos níveis 2 ou 3, distintas das detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/UE.

R0350/C0040

Cartas de crédito e garantias que não são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2

Montante das cartas de crédito e garantias que cumprem os critérios de classificação no nível 2, distintas das detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/UE.

R0350/C0050

Cartas de crédito e garantias que não são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — nível 3

Montante das cartas de crédito e garantias que cumprem os critérios de classificação no nível 3, distintas das detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/UE.

R0360/C0010

Reforços de quotização nos termos do artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — total

Total do montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua de armadores com quotizações variáveis que cobrem exclusivamente riscos das classes de negócio 6, 12 e 17 da parte A do anexo I possam exigir aos seus associados através de um convite a quotizações suplementares, no decurso dos 12 meses seguintes.

R0360/C0040

Reforços de quotização nos termos do artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2

Montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua de armadores com quotizações variáveis que cobrem exclusivamente riscos das classes de negócio 6, 12 e 17 da parte A do anexo I possam exigir aos seus associados através de um convite a quotizações suplementares, no decurso dos 12 meses seguintes.

R0370/C0010

Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE

Total do montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua com quotizações variáveis possam exigir aos seus associados através de um convite a quotizações suplementares, no decurso dos 12 meses seguintes, distintos dos descritos no artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE.

R0370/C0040

Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2

Montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua com quotizações variáveis possam exigir aos seus associados através de um convite a quotizações suplementares no decurso dos 12 meses seguintes, distintos dos descritos no artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE, que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0370/C0050

Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — nível 3

Montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua com quotizações variáveis possam exigir aos seus associados através de um convite a quotizações suplementares no decurso dos 12 meses seguintes, distintos dos descritos no artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva-Quadro 2009/138/CE, que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0390/C0010

Outros fundos próprios complementares — total

Total do montante dos outros fundos próprios complementares.

R0390/C0040

Outros fundos próprios complementares — nível 2

Montante dos outros fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0390/C0050

Outros fundos próprios complementares — nível 3

Montante dos outros fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0400/C0010

Total dos fundos próprios complementares

Total do montante dos elementos dos fundos próprios complementares.

R0400/C0040

Total dos fundos próprios complementares de nível 2

Montante dos elementos dos fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0400/C0050

Total dos fundos próprios complementares — nível 3

Montante dos elementos dos fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

Fundos próprios disponíveis e elegíveis

R0500/C0010

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS

Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base e fundos próprios complementares que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios dos níveis 1, 2 ou 3 e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS.

R0500/C0020

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS — nível 1 sem restrições

Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 1 sem restrições e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS.

R0500/C0030

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS — nível 1 com restrições

Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 1 com restrições e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS.

R0500/C0040

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS — nível 2

Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após ajustamentos, e elementos dos fundos próprios complementares que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 2 e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS.

R0500/C0050

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS — nível 3

Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após ajustamentos, e elementos dos fundos próprios complementares que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 3 e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS.

R0510/C0010

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCM

Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após ajustamentos, que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios dos níveis 1 ou 2 e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCM.

R0510/C0020

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCM — nível 1 sem restrições

Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após ajustamentos, que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 1 sem restrições e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCM.

R0510/C0030

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCM — nível 1 com restrições

Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após ajustamentos, que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 1 com restrições e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCM.

R0510/C0040

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCM — nível 2

Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após ajustamentos, que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 2 e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCM.

R0540/C0010

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

Total do montante dos fundos próprios disponíveis elegíveis para efeitos de cumprimento do RCS.

R0540/C0020

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS — nível 1 sem restrições

Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 1 sem restrições elegíveis para efeitos de cumprimentos do RCS.

R0540/C0030

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS — nível 1 com restrições

Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 1 com restrições elegíveis para efeitos de cumprimentos do RCS.

R0540/C0040

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS — nível 2

Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 2 elegíveis para efeitos de cumprimentos do RCS.

R0540/C0050

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS — nível 3

Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 3 elegíveis para efeitos de cumprimentos do RCS.

R0550/C0010

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM

Total do montante dos elementos dos fundos próprios elegíveis para efeitos de cumprimentos do RCM.

R0550/C0020

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM — nível 1 sem restrições

Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 1 sem restrições elegíveis para efeitos de cumprimentos do RCS.

R0550/C0030

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM — nível 1 com restrições

Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 1 com restrições elegíveis para efeitos de cumprimentos do RCM.

R0550/C0040

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM — nível 2

Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 2 elegíveis para efeitos de cumprimentos do RCM.

R0580/C0010

RCS

Total do RCS da empresa no seu todo, que deverá corresponder ao RCS comunicado no modelo RCS relevante.

Para a comunicação trimestral, será o último RCS calculado e comunicado em conformidade com os artigos 103.o a 127.o da Diretiva 2009/138/CE, que poderá ser o anual ou um mais recente no caso de o RCS ter sido recalculado (p. ex.: devido a uma alteração do perfil de risco), incluindo os acréscimos de capital.

R0600/C0010

RCM

RCM da empresa, que deverá corresponder ao total do RCM comunicado no modelo RCM relevante.

R0620/C0010

Rácio dos fundos próprios elegíveis para o RCS

Rácio de solvência calculado como o total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS dividido pelo montante do RCS.

R0640/C0010

Rácio entre os fundos próprios elegíveis e o RCM

Rácio do RCM calculado como o total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM dividido pelo montante do RCM.

Reserva de Reconciliação

R0700/C0060

Excedente do ativo sobre o passivo

Excedente do ativo sobre o passivo tal como comunicado no balanço Solvência II.

R0710/C0060

Ações próprias (detidas direta e indiretamente)

Montante das ações próprias detidas pela empresa, tanto direta como indiretamente.

R0720/C0060

Dividendos, distribuições e encargos previsíveis

Dividendos, distribuições e encargos previsíveis da empresa.

R0730/C0060

Outros elementos de fundos próprios de base

Elementos dos fundos próprios de base incluídos no artigo 69.o, alínea a), subalíneas i) a v), no artigo 72.o, alínea a), e no artigo 76.o, alínea a), bem como elementos dos fundos próprios de base aprovados pela autoridade de supervisão em conformidade com o artigo 79.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0740/C0060

Ajustamentos dos elementos dos fundos próprios com restrições em relação com carteiras de ajustamento de congruência e fundos circunscritos para fins específicos

Total do montante dos ajustamentos à reserva de reconciliação devido à existência de elementos dos fundos próprios com restrições em relação com fundos circunscritos para fins específicos e carteiras de ajustamento.

R0760/C0060

Reserva de reconciliação — total

Reserva de reconciliação da empresa, antes da dedução por participações noutros setores financeiros como previsto no artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0770/C0060

Lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo vida

A reserva de reconciliação inclui um montante do excedente do ativo sobre o passivo que corresponde aos lucros esperados incluídos nos prémios futuros («EPIFP») Esta célula representa esse montante para as atividades do ramo vida da empresa.

R0780/C0060

Lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo não–vida

A reserva de reconciliação inclui um montante do excedente do ativo sobre o passivo que corresponde aos lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP). Esta célula representa esse montante para as atividades do ramo não-vida da empresa.

R0790/C0060

Total dos Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP)

Total do montante calculado dos lucros esperados incluídos nos prémios futuros.

S.23.02 — Informações pormenorizadas sobre os fundos próprios nível a nível

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

R0010/C0010

Capital em ações ordinárias — Realizado — total

Total do capital em ações ordinárias realizado, incluindo ações próprias.

R0010/C0020

Capital em ações ordinárias — Realizado — nível 1

Total do montante do capital em ações ordinárias mobilizado que cumprem os critérios de classificação no nível 1, incluindo ações próprias.

R0020/C0010

Capital em ações ordinárias — Mobilizado mas ainda não realizado — total

Total do montante das ações preferenciais mobilizadas mas ainda não realizadas, incluindo ações próprias.

R0020/C0040

Capital em ações ordinárias — Mobilizado mas ainda não realizado — nível 2

Montante das ações ordinárias mobilizadas mas ainda não realizadas que cumprem os critérios de classificação no nível 2, incluindo ações próprias.

R0030/C0010

Ações próprias detidas — total

Total do montante de ações próprias detidas pela empresa.

R0030/C0020

Ações próprias detidas — nível 1

Total do montante das ações próprias detidas pela empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 1.

R0100/C0010

Total do capital em ações ordinárias

Total do capital em ações ordinárias. De notar que as ações próprias detidas deverão ser incluídas no capital realizado ou no capital mobilizado mas ainda não realizado.

R0100/C0020

Total do capital em ações ordinárias — nível 1

Total do capital em ações ordinárias que cumpre os critérios de classificação no nível 1. De notar que as ações próprias detidas deverão ser incluídas no capital realizado ou no capital mobilizado mas ainda não realizado.

R0100/C0040

Total do capital em ações ordinárias — nível 2

Total do capital em ações ordinárias que cumpre os critérios de classificação no nível 2.

R0110/C0010

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua — Realizados — total

Total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua realizados.

R0110/C0020

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua — Realizados — nível 1

Total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem os critérios de classificação no nível 1.

R0120/C0010

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua — Mobilizados mas ainda não realizados — total

Total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua mobilizados mas ainda não realizados.

R0120/C0040

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua — Mobilizados mas ainda não realizados — nível 2

Total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0200/C0010

Total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua

Total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua

R0200/C0020

Total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua — nível 1

Total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem os critérios de classificação no nível 1.

R0200/C0040

Total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua — nível 2

Total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0210/C0010

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Datadas subordinadas — total

Total do montante das contas datadas subordinadas dos associados das mútuas

R0210/C0020

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Datadas subordinadas — nível 1

Total do montante das contas datadas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 1.

R0210/C0030

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Datadas subordinadas — nível 1 das quais contadas como medidas transitórias

Total do montante das contas datadas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 1 e são contadas como medidas transitórias.

R0210/C0040

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Datadas subordinadas — nível 2

Total do montante das contas datadas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0210/C0050

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Datadas subordinadas — nível 2 das quais contadas como medidas transitórias

Total do montante das contas datadas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e são contadas como medidas transitórias.

R0210/C0060

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Datadas subordinadas — nível 3

Total do montante das contas datadas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0220/C0010

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Não datadas subordinadas com opção de compra — total

Total das contas não datadas subordinadas dos associados das mútuas com opção de compra.

R0220/C0020

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Não datadas subordinadas com opção de compra — nível 1

Total das contas não datadas subordinadas dos associados das mútuas com opção de compra que cumprem os critérios de classificação no nível 1.

R0220/C0030

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Não datadas subordinadas com opção de compra — nível 1 das quais contadas como medidas transitórias

Total das contas não datadas subordinadas dos associados das mútuas com opção de compra que cumprem os critérios de classificação no nível 1 e são contadas como medidas transitórias.

R0220/C0040

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Não datadas subordinadas com opção de compra — nível 2

Total das contas não datadas subordinadas dos associados das mútuas com opção de compra que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0220/C0050

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Não datadas subordinadas com opção de compra — nível 2 das quais contadas como medidas transitórias

Total das contas não datadas subordinadas dos associados das mútuas com opção de compra que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e são contadas como medidas transitórias.

R0220/C0060

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Não datadas subordinadas com opção de compra — nível 3

Total das contas não datadas subordinadas dos associados das mútuas com opção de compra que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0230/C0010

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Não datadas subordinadas sem possibilidade contratual de resgate — total

Total das contas não datadas subordinadas dos associados das mútuas sem possibilidade contratual de resgate.

R0230/C0020

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Não datadas subordinadas sem possibilidade contratual de resgate — nível 1

Total das contas não datadas subordinadas dos associados das mútuas sem possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 1.

R0230/C0030

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Não datadas subordinadas sem possibilidade contratual de resgate — nível 1 das quais contadas como medidas transitórias

Total das contas não datadas subordinadas dos associados das mútuas sem possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 1 e são contadas como medidas transitórias.

R0230/C0040

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Não datadas subordinadas sem possibilidade contratual de resgate — nível 2

Total das contas não datadas subordinadas dos associados das mútuas sem possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0230/C0050

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Não datadas subordinadas sem possibilidade contratual de resgate — nível 2 das quais contadas como medidas transitórias

Total das contas não datadas subordinadas dos associados das mútuas sem possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e são contadas como medidas transitórias.

R0230/C0060

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Não datadas subordinadas sem possibilidade contratual de resgate — nível 3

Total das contas não datadas subordinadas dos associados das mútuas sem possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0300/C0010

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas.

R0300/C0020

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 1

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 1.

R0300/C0030

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 1 das quais contadas como medidas transitórias

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 1 e são contadas como medidas transitórias.

R0300/C0040

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 2

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0300/C0050

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 2 das quais contadas como medidas transitórias

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e são contadas como medidas transitórias.

R0300/C0060

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 3

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0310/C0010

Ações preferenciais datadas — total

Total das ações preferenciais datadas.

R0310/C0020

Ações preferenciais datadas — nível 1

Total das ações preferenciais datadas que cumprem os critérios de classificação no nível 1.

R0310/C0030

Ações preferenciais datadas — nível 1 das quais contadas como medidas transitórias

Total das ações preferenciais datadas que cumprem os critérios de classificação no nível 1 e são contadas como medidas transitórias.

R0310/C0040

Ações preferenciais datadas — nível 2

Total das ações preferenciais datadas que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0310/C0050

Ações preferenciais datadas — nível 2 das quais contadas como medidas transitórias

Total das ações preferenciais datadas que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e são contadas como medidas transitórias.

R0310/C0060

Ações preferenciais datadas — nível 3

Total das ações preferenciais datadas que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0320/C0010

Ações preferenciais não datadas com opção de compra — total

Total das ações preferenciais não datadas com opção de compra.

R0320/C0020

Ações preferenciais não datadas com opção de compra — nível 1

Total das ações preferenciais não datadas com opção de compra que cumprem os critérios de classificação no nível 1.

R0320/C0030

Ações preferenciais não datadas com opção de compra — nível 1 das quais contadas como medidas transitórias

Total das ações preferenciais não datadas com opção de compra que cumprem os critérios de classificação no nível 1 e são contadas como medidas transitórias.

R0320/C0040

Ações preferenciais não datadas com opção de compra — nível 2

Total das ações preferenciais não datadas com opção de compra que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0320/C0050

Ações preferenciais não datadas com opção de compra — nível 2 das quais contadas como medidas transitórias

Total das ações preferenciais não datadas com opção de compra que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e são contadas como medidas transitórias.

R0320/C0060

Ações preferenciais não datadas com opção de compra — nível 3

Total das ações preferenciais não datadas com opção de compra que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0330/C0010

Ações preferenciais não datadas sem possibilidade contratual de resgate — total

Total das ações preferenciais não datadas sem possibilidade contratual de resgate.

R0330/C0020

Ações preferenciais não datadas sem possibilidade contratual de resgate — nível 1

Total das ações preferenciais não datadas sem possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 1.

R0330/C0030

Ações preferenciais não datadas sem possibilidade contratual de resgate — nível 1 das quais contadas como medidas transitórias

Total das ações preferenciais não datadas sem possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 1 e são contadas como medidas transitórias.

R0330/C0040

Ações preferenciais não datadas sem possibilidade contratual de resgate — nível 2

Total das ações preferenciais não datadas sem possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0330/C0050

Ações preferenciais não datadas sem possibilidade contratual de resgate — nível 2 das quais contadas como medidas transitórias

Total das ações preferenciais não datadas sem possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e são contadas como medidas transitórias.

R0330/C0060

Ações preferenciais não datadas sem possibilidade contratual de resgate — nível 3

Total das ações preferenciais não datadas sem possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0400/C0010

Total das ações preferenciais

Total das ações preferenciais.

R0400/C0020

Total das ações preferenciais — nível 1

Total das ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 1.

R0400/C0030

Total das ações preferenciais — nível 1 das quais contadas como medidas transitórias

Total das ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 1 e são contadas como medidas transitórias.

R0400/C0040

Total das ações preferenciais — nível 2

Total das ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0400/C0050

Total das ações preferenciais — nível 2 das quais contadas como medidas transitórias

Total das ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e são contadas como medidas transitórias.

R0400/C0060

Total das ações preferenciais — nível 3

Total das ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0410/C0010

Passivos subordinados datados — total

Total dos passivos subordinados datados.

R0410/C0020

Passivos subordinados datados — nível 1

Montante dos passivos subordinados datados que cumprem os critérios de classificação no nível 1.

R0410/C0030

Passivos subordinados datados — nível 1 dos quais contados como medidas transitórias

Montante dos passivos subordinados datados que cumprem os critérios de classificação no nível 1 e são contados como medidas transitórias.

R0410/C0040

Passivos subordinados datados — nível 2

Montante dos passivos subordinados datados que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0410/C0050

Passivos subordinados datados — nível 2 dos quais contados como medidas transitórias

Montante dos passivos subordinados datados que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e são contados como medidas transitórias.

R0410/C0060

Passivos subordinados datados — nível 3

Montante dos passivos subordinados datados que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0420/C0010

Passivos subordinados não datados com possibilidade contratual de resgate — total

Total dos passivos subordinados não datados com possibilidade contratual de resgate.

R0420/C0020

Passivos subordinados não datados com possibilidade contratual de resgate — nível 1

Montante dos passivos subordinados não datados com possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 1.

R0420/C0030

Passivos subordinados não datados com possibilidade contratual de resgate — nível 1 dos quais contados como medidas transitórias

Montante dos passivos subordinados não datados com possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 1 e são contados como medidas transitórias.

R0420/C0040

Passivos subordinados não datados com possibilidade contratual de resgate — nível 2

Montante dos passivos subordinados não datados com possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0420/C0050

Passivos subordinados não datados com possibilidade contratual de resgate — nível 2 dos quais contados como medidas transitórias

Montante dos passivos subordinados não datados com possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e são contados como medidas transitórias.

R0420/C0060

Passivos subordinados não datados com possibilidade contratual de resgate — nível 3

Montante dos passivos subordinados não datados com possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0430/C0010

Passivos subordinados não datados sem possibilidade contratual de resgate — total

Total dos passivos subordinados não datados sem possibilidade contratual de resgate.

R0430/C0020

Passivos subordinados não datados sem possibilidade contratual de resgate — nível 1

Montante dos passivos subordinados não datados sem possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 1.

R0430/C0030

Passivos subordinados não datados sem possibilidade contratual de resgate — nível 1 dos quais contados como medidas transitórias

Montante dos passivos subordinados não datados sem possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 1 e são contados como medidas transitórias.

R0430/C0040

Passivos subordinados não datados sem possibilidade contratual de resgate — nível 2

Montante dos passivos subordinados não datados sem possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0430/C0050

Passivos subordinados não datados sem possibilidade contratual de resgate — nível 2 dos quais contados como medidas transitórias

Montante dos passivos subordinados não datados sem possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e são contados como medidas transitórias.

R0430/C0060

Passivos subordinados não datados sem possibilidade contratual de resgate — nível 3

Montante dos passivos subordinados não datados sem possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0500/C0010

Total dos passivos subordinados — total

Total dos passivos subordinados.

R0500/C0020

Total dos passivos subordinados — nível 1

Total dos passivos subordinados que cumprem os critérios de classificação no nível 1.

R0500/C0030

Total dos passivos subordinados — nível 1 dos quais contados como medidas transitórias

Total dos passivos subordinados datados que cumprem os critérios de classificação no nível 1 e são contados como medidas transitórias.

R0500/C0040

Total dos passivos subordinados — nível 2

Montante dos passivos subordinados que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0500/C0050

Total dos passivos subordinados — nível 2 dos quais contados como medidas transitórias

Montante dos passivos subordinados que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e são contados como medidas transitórias.

R0500/C0060

Total dos passivos subordinados — nível 3

Montante dos passivos subordinados que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0510/C0070

Elementos dos fundos próprios complementares para os quais foi aprovado um montante — montantes iniciais aprovados de nível 2

Montante inicial aprovado para os elementos dos fundos próprios complementares para os quais foi aprovado um montante ao abrigo do nível 2.

R0510/C0080

Elementos dos fundos próprios complementares para os quais foi aprovado um montante — montantes correntes de nível 2

Montante corrente dos elementos dos fundos próprios complementares para os quais foi aprovado um montante ao abrigo do nível 2.

R0510/C0090

Elementos dos fundos próprios complementares para os quais foi aprovado um montante — montantes iniciais aprovados de nível 3

Montante inicial aprovado para os elementos dos fundos próprios complementares para os quais foi aprovado um montante ao abrigo do nível 3.

R0510/C0100

Elementos dos fundos próprios complementares para os quais foi aprovado um montante — montantes correntes de nível 3

Montante corrente dos elementos dos fundos próprios complementares para os quais foi aprovado um montante ao abrigo do nível 3.

R0520/C0080

Elementos dos fundos próprios complementares para os quais foi aprovado um método — montantes correntes de nível 2

Montante corrente dos elementos dos fundos próprios complementares para os quais foi aprovado um método ao abrigo do nível 2.

R0520/C0100

Elementos dos fundos próprios complementares para os quais foi aprovado um método — montantes correntes de nível 3

Montante corrente dos elementos dos fundos próprios complementares para os quais foi aprovado um método ao abrigo do nível 3.

R0600/C0110

Excedente do ativo sobre o passivo — atribuição das diferenças de avaliação — Diferenças na avaliação dos ativos

Diferenças na avaliação dos ativos.

R0610/C0110

Excedente do ativo sobre o passivo — atribuição das diferenças de avaliação — Diferenças na avaliação das provisões técnicas.

Diferenças na avaliação das provisões técnicas.

R0620/C0110

Excedente do ativo sobre o passivo — atribuição das diferenças de avaliação — Diferenças na avaliação de outros passivos

Diferenças na avaliação de outros passivos.

R0630/C0110

Total das provisões e resultados retidos das demonstrações financeiras

Total das provisões e resultados retidos retirado das demonstrações financeiras.

R0640/C0110

Outros, explicar a necessidade de utilizar esta linha.

Montante de quaisquer outros elementos ainda não identificados. Quando for comunicado um valor na célula R0640/C0110, a célula R0640/C0120 deverá apresentar uma explicação e promenores sobre os elementos em causa.

R0640/C0120

Outros, explicar a necessidade de utilizar esta linha

Explicação dos outros elementos comunicados na célula R0640/C0110.

R0650/C0110

Provisões das demonstrações financeiras ajustadas para as diferenças de avaliação Solvência II

Total das provisões das demonstrações financeiras após ajustamento para as diferenças de avaliação. Este elemento deverá incluir valores das demonstrações financeiras como os resultados retidos, provisões de capital, lucros líquidos, lucros dos anos anteriores, capital de reavaliação (fundo), outras reservas de capital.

R0660/C0110

Excedente dos ativos sobre os passivos atribuível a elementos dos fundos próprios de base (excluindo a reserva de reconciliação)

Excedente dos ativos sobre os passivos atribuível aos fundos próprios de base, excluindo a reserva de reconciliação.

R0700/C0110

Excedente do ativo sobre o passivo

Montante do excedente do ativo sobre o passivo.

S.23.03 — Movimentos anuais dos fundos próprios

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Capital em ações ordinárias — movimentos durante o período de comunicação

R0010/C0010

Capital em ações ordinárias — Realizado — saldo transportado

Saldo do capital em ações ordinárias realizado transportado do período de comunicação anterior.

R0010/C0020

Capital em ações ordinárias — Realizado — aumento

Aumento do capital em ações ordinárias realizado ao longo do período de comunicação.

R0010/C0030

Capital em ações ordinárias — Realizado — redução

Redução do capital em ações ordinárias realizado ao longo do período de comunicação

R0010/C0060

Capital em ações ordinárias — Realizado — saldo a transportar

Saldo do capital em ações ordinárias realizado a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0020/C0010

Capital em ações ordinárias — Mobilizado mas ainda não realizado — saldo transportado

Saldo do capital em ações ordinárias mobilizado mas ainda não realizado transportado do período de comunicação anterior.

R0020/C0020

Capital em ações ordinárias — Mobilizado mas ainda não realizado — aumento

Aumento do capital em ações ordinárias mobilizado mas ainda não realizado ao longo do período de comunicação.

R0020/C0030

Capital em ações ordinárias — Mobilizado mas ainda não realizado — redução

Redução do capital em ações ordinárias mobilizado mas ainda não realizado ao longo do período de comunicação.

R0020/C0060

Capital em ações ordinárias — Mobilizado mas ainda não realizado — saldo a transportar

Saldo do capital em ações ordinárias mobilizado mas ainda não realizado a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0030/C0010

Ações próprias detidas — saldo transportado

Saldo do capital em ações próprias detido, transportado do período de comunicação anterior.

R0030/C0020

Ações próprias detidas — aumento

Aumento das ações próprias detidas, ao longo do período de comunicação.

R0030/C0030

Ações próprias detidas — redução

Redução das ações próprias detidas, ao longo do período de comunicação.

R0030/C0060

Ações próprias detidas — saldo a transportar

Saldo do capital em ações próprias detido, a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0100/C0010

Total do capital em ações ordinárias — saldo transportado

Saldo do total do capital em ações ordinárias transportado do período de comunicação anterior. A célula R0100/C0010 inclui as ações próprias detidas.

R0100/C0020

Total do capital em ações ordinárias — aumento

Aumento do total do capital em ações ordinárias ao longo do período de comunicação.

R0100/C0030

Total do capital em ações ordinárias — redução

Redução do total do capital em ações ordinárias ao longo do período de comunicação.

R0100/C0060

Total do capital em ações ordinárias — saldo a transportar

Saldo do total do capital em ações ordinárias a transportar para o período de comunicação seguinte.

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — movimentos durante o período de comunicação

R0110/C0010

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — nível 1 — saldo transportado

Saldo da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias de nível 1 transportado do período de comunicação anterior.

R0110/C0020

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — Nível 1 — aumento

Aumento da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias de nível 1 ao longo do período de comunicação.

R0110/C0030

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — Nível 1 — redução

Redução da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias de nível 1 ao longo do período de comunicação.

R0110/C0060

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — Nível 1 — saldo a transportar

Saldo da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias de nível 1 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0120/C0010

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — nível 2 — saldo transportado

Saldo da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias de nível 2 transportado do período de comunicação anterior.

R0120/C0020

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — Nível 2 — aumento

Aumento da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias de nível 2 ao longo do período de comunicação.

R0120/C0030

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — Nível 2 — redução

Redução da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias de nível 2 ao longo do período de comunicação.

R0120/C0060

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — Nível 2 — saldo a transportar

Saldo da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias de nível 2 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0200/C0010

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — Total — saldo transportado

Total do saldo da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias transportado do período de comunicação anterior.

R0200/C0020

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — Total — aumento

Aumento do total da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias ao longo do período de comunicação.

R0200/C0030

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — Total — diminuição

Diminuição do total da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias ao longo do período de comunicação.

R0200/C0060

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — Total — saldo a transportar

Saldo da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias a transportar para o período de comunicação seguinte.

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua — movimentos durante o período de comunicação

R0210/C0010

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua –– Realizados — saldo transportado

Saldo dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua realizados transportados do período de comunicação anterior.

R0210/C0020

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua –– Realizados — aumento

Aumento dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua realizados ao longo do período de comunicação.

R0210/C0030

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua –– Realizados — redução

Redução dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua realizados ao longo do período de comunicação.

R0210/C0060

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua –– Realizados — saldo a transportar

Saldo dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua realizados a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0220/C0010

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua –– Mobilizados mas ainda não realizados — saldo transportado

Saldo dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua mobilizados mas ainda não realizados transportados do período de comunicação anterior.

R0220/C0020

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua –– Mobilizados mas ainda não realizados — aumento

Aumento dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua mobilizados mas ainda não realizados ao longo do período de comunicação.

R0220/C0030

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua –– Mobilizados mas ainda não realizados — redução

Redução dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua mobilizados mas ainda não realizados ao longo do período de comunicação.

R0220/C0060

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua –– Mobilizados mas ainda não realizados — saldo a transportar

Saldo dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua mobilizados mas ainda não realizados a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0300/C0010

Total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua transportado

Saldo do total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua transportados do período de comunicação anterior.

R0300/C0020

Total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua — aumento

Aumento do total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua ao longo do período de comunicação.

R0300/C0030

Total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua — redução

Redução do total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua ao longo do período de comunicação.

R0300/C0060

Total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua — saldo a transportar

Saldo dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua a transportar para o período de comunicação seguinte.

Contas subordinadas dos associados das mútuas — movimentos durante o período de comunicação

R0310/C0010

Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 1 — saldo transportado

Saldo das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 1 transportado do período de comunicação anterior.

R0310/C0070

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nível 1 — emitidas

Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 1 emitido ao longo do período de comunicação.

R0310/C0080

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nível 1 — resgatadas

Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 1 resgatado ao longo do período de comunicação.

R0310/C0090

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nível 1 — movimentos na avaliação

Montante que reflete os movimentos na avaliação das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 1 ao longo do período de comunicação.

R0310/C0100

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nível 1 — medidas regulamentares

Montante que reflete o aumento/diminuição das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 1 devido a medidas regulamentares ao longo do período de comunicação.

R0310/C0060

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nível 1 — saldo a transportar

Saldo das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 1 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0320/C0010

Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 2 — saldo transportado

Saldo das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 2 transportado do período de comunicação anterior.

R0320/C0070

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nível 2 — emitidas

Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 2 emitido ao longo do período de comunicação.

R0320/C0080

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nível 2 — resgatadas

Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 2 resgatado ao longo do período de comunicação.

R0320/C0090

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nível 2 — movimentos na avaliação

Montante que reflete os movimentos na avaliação das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 2 ao longo do período de comunicação.

R0320/C0100

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nível 2 — medidas regulamentares

Montante que reflete o aumento/diminuição das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 2 devido a medidas regulamentares ao longo do período de comunicação.

R0320/C0060

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nível 2 — saldo a transportar

Saldo das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 2 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0330/C0010

Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 3 — saldo transportado

Saldo das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 3 transportado do período de comunicação anterior.

R0330/C0070

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nível 3 — emitidas

Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 3 emitido ao longo do período de comunicação.

R0330/C0080

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nível 3 — resgatadas

Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 3 resgatado ao longo do período de comunicação.

R0330/C0090

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nível 3 — movimentos na avaliação

Montante que reflete os movimentos na avaliação das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 3 ao longo do período de comunicação.

R0330/C0100

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nível 3 — medidas regulamentares

Montante que reflete o aumento/diminuição das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 3 devido a medidas regulamentares ao longo do período de comunicação.

R0330/C0060

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nível 3 — saldo a transportar

Saldo das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 3 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0400/C0010

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas — saldo transportado

Total do saldo das contas subordinadas dos associados das mútuas transportado do período de comunicação anterior.

R0400/C0070

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas — emitidas

Total do montante das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 1 emitido ao longo do período de comunicação.

R0400/C0080

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas — resgatadas

Total do montante das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 1 resgatado ao longo do período de comunicação.

R0400/C0090

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas — movimentos na avaliação

Montante que reflete o total dos movimentos na avaliação das contas subordinadas dos associados das mútuas ao longo do período de comunicação.

R0400/C0100

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas — medidas regulamentares

Montante que reflete o total do aumento/diminuição das contas subordinadas dos associados das mútuas devido a medidas regulamentares ao longo do período de comunicação.

R0400/C0060

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas — saldo a transportar

Total do saldo das contas subordinadas dos associados das mútuas a transportar para o período de comunicação seguinte.

Fundos excedentários

R0500/C0010

Fundos excedentários — Saldo transportado

Saldo dos fundos excedentários transportado do período de comunicação anterior.

R0500/C0060

Fundos excedentários — Saldo a transportar

Saldo dos fundos excedentários a transportar para o período de comunicação seguinte.

Ações preferenciais — movimentos durante o período de comunicação

R0510/C0010

Ações preferenciais — Nível 1 — saldo transportado

Saldo das ações preferenciais de nível 1 transportado do período de comunicação anterior.

R0510/C0020

Ações preferenciais — Nível 1 — aumento

Aumento das ações preferenciais de nível 1 ao longo do período de comunicação.

R0510/C0030

Ações preferenciais — Nível 1 — redução

Redução das ações preferenciais de nível 1 ao longo do período de comunicação.

R0510/C0060

Ações preferenciais — Nível 1 — saldo a transportar

Saldo das ações preferenciais de nível 1 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0520/C0010

Ações preferenciais — Nível 2 — saldo transportado

Saldo das ações preferenciais de nível 2 transportado do período de comunicação anterior.

R0520/C0020

Ações preferenciais — Nível 2 — aumento

Aumento das ações preferenciais de nível 2 ao longo do período de comunicação.

R0520/C0030

Ações preferenciais — Nível 2 — redução

Redução das ações preferenciais de nível 2 ao longo do período de comunicação.

R0520/C0060

Ações preferenciais — Nível 2 — saldo a transportar

Saldo das ações preferenciais de nível 2 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0530/C0010

Ações preferenciais — Nível 3 — saldo transportado

Saldo das ações preferenciais de nível 3 transportado do período de comunicação anterior.

R0530/C0020

Ações preferenciais — Nível 3 — aumento

Aumento das ações preferenciais de nível 3 ao longo do período de comunicação.

R0530/C0030

Ações preferenciais — Nível 3 — redução

Redução das ações preferenciais de nível 3 ao longo do período de comunicação.

R0530/C0060

Ações preferenciais — Nível 3 — saldo a transportar

Saldo das ações preferenciais de nível 3 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0600/C0010

Total das ações preferenciais — saldo transportado

Saldo do total das ações preferenciais transportado do período de comunicação anterior.

R0600/C0020

Total das ações preferenciais — aumento

Aumento do total das ações preferenciais ao longo do período de comunicação.

R0600/C0030

Total das ações preferenciais — redução

Redução do total das ações preferenciais ao longo do período de comunicação.

R0600/C0060

Total das ações preferenciais — saldo a transportar

Saldo das ações preferenciais a transportar para o período de comunicação seguinte.

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais

R0610/C0010

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — Nível 1 — saldo transportado

Saldo da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais de nível 1 transportado do período de comunicação anterior.

R0610/C0020

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — Nível 1 — aumento

Aumento da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais de nível 1 ao longo do período de comunicação.

R0610/C0030

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — Nível 1 — redução

Redução da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais de nível 1 ao longo do período de comunicação.

R0610/C0060

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — Nível 1 — saldo a transportar

Saldo da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais de nível 1 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0620/C0010

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — Nível 2 — saldo transportado

Saldo da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais de nível 2 transportado do período de comunicação anterior.

R0620/C0020

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — Nível 2 — aumento

Aumento da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais de nível 2 ao longo do período de comunicação.

R0620/C0030

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — Nível 2 — redução

Redução da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais de nível 2 ao longo do período de comunicação.

R0620/C0060

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — Nível 2 — saldo a transportar

Saldo da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais de nível 2 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0630/C0010

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — Nível 3 — saldo transportado

Saldo da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais de nível 3 transportado do período de comunicação anterior.

R0630/C0020

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — Nível 3 — aumento

Aumento da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais de nível 3 ao longo do período de comunicação.

R0630/C0030

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — Nível 3 — redução

Redução da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais de nível 3 ao longo do período de comunicação.

R0630/C0060

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — Nível 3 — saldo a transportar

Saldo da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais de nível 3 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0700/C0010

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — Total — saldo transportado

Saldo do total da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais transportado do período de comunicação anterior.

R0700/C0020

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — Total — aumento

Aumento do total da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais ao longo do período de comunicação.

R0700/C0030

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — Total — redução

Redução do total da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais ao longo do período de comunicação.

R0700/C0060

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — Total — saldo a transportar

Saldo do total da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais a transportar para o período de comunicação seguinte.

Passivos subordinados — movimentos durante o período de comunicação

R0710/C0010

Passivos subordinados — Nível 1 — saldo transportado

Saldo dos passivos subordinados de nível 1 transportado do período de comunicação anterior.

R0710/C0070

Passivos subordinados — Nível 1 — emitidos

Montante dos passivos subordinados de nível 1 emitido ao longo do período de comunicação.

R0710/C0080

Passivos subordinados — Nível 1 — resgatados

Montante dos passivos subordinados de nível 1 resgatado ao longo do período de comunicação.

R0710/C0090

Passivos subordinados — Nível 1 — movimentos na avaliação

Montante que reflete os movimentos na avaliação dos passivos subordinados de nível 1 ao longo do período de comunicação.

R0710/C0100

Passivos subordinados — Nível 1 — medidas regulamentares

Montante que reflete a variação dos passivos subordinados de nível 1 devida a medidas regulamentares.

R0710/C0060

Passivos subordinados — Nível 1 — saldo a transportar

Saldo dos passivos subordinados de nível 1 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0720/C0010

Passivos subordinados — Nível 2 — saldo transportado

Saldo dos passivos subordinados de nível 2 transportado do período de comunicação anterior.

R0720/C0070

Passivos subordinados — Nível 2 — emitidos

Montante dos passivos subordinados de nível 2 emitido ao longo do período de comunicação.

R0720/C0080

Passivos subordinados — Nível 2 — resgatados

Montante dos passivos subordinados de nível 2 resgatado ao longo do período de comunicação.

R0720/C0090

Passivos subordinados — Nível 2 — movimentos na avaliação

Montante que reflete os movimentos na avaliação dos passivos subordinados de nível 2 ao longo do período de comunicação.

R0720/C0100

Passivos subordinados — Nível 2 — medidas regulamentares

Montante que reflete a variação dos passivos subordinados de nível 2 devida a medidas regulamentares.

R0720/C0060

Passivos subordinados — Nível 2 — saldo a transportar

Saldo dos passivos subordinados de nível 2 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0730/C0010

Passivos subordinados — Nível 3 — saldo transportado

Saldo dos passivos subordinados de nível 3 transportado do período de comunicação anterior.

R0730/C0070

Passivos subordinados — Nível 3 — emitidos

Montante dos passivos subordinados de nível 3 emitido ao longo do período de comunicação.

R0730/C0080

Passivos subordinados — Nível 3 — resgatados

Montante dos passivos subordinados de nível 3 resgatado ao longo do período de comunicação.

R0730/C0090

Passivos subordinados — Nível 3 — movimentos na avaliação

Montante que reflete os movimentos na avaliação dos passivos subordinados de nível 3 ao longo do período de comunicação.

R0730/C0100

Passivos subordinados — Nível 3 — medidas regulamentares

Montante que reflete a variação dos passivos subordinados de nível 3 devida a medidas regulamentares.

R0730/C0060

Passivos subordinados — Nível 3 — saldo a transportar

Saldo dos passivos subordinados de nível 3 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0800/C0010

Total dos passivos subordinados — saldo transportado

Saldo do total dos passivos subordinados transportado do período de comunicação anterior.

R0800/C0070

Total dos passivos subordinados — emitidos

Montante do total dos passivos subordinados de nível 1 emitido ao longo do período de comunicação.

R0800/C0080

Total dos passivos subordinados — resgatados

Montante do total dos passivos subordinados de nível 1 resgatado ao longo do período de comunicação.

R0800/C0090

Total dos passivos subordinados — movimentos na avaliação

Montante que reflete os movimentos na avaliação do total dos passivos subordinados ao longo do período de comunicação.

R0800/C0100

Total dos passivos subordinados — medidas regulamentares

Montante que reflete a variação do total dos passivos subordinados de nível 3 devida a medidas regulamentares.

R0800/C0060

Total dos passivos subordinados — saldo a transportar

Saldo do total dos passivos subordinados a transportar para o período de comunicação seguinte.

Montante igual ao valor dos ativos por impostos diferidos

R0900/C0010

Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos — Saldo transportado

Saldo de um montante igual ao valor dos ativos por impostos diferidos transportado do período de comunicação anterior.

R0900/C0060

Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos — Saldo a transportar

Saldo de um montante igual ao valor dos ativos por impostos diferidos a transportar para o período de comunicação seguinte.

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — movimentos durante o período de comunicação

R1000/C0010

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Elementos de nível 1 sem restrições — saldo transportado

Saldo de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 1 a tratar como elementos sem restrições transportado do período de comunicação anterior.

R1000/C0070

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Elementos de nível 1 a tratar como elementos sem restrições — emitidos

Montante de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 1 a tratar como elementos sem restrições emitido ao longo do período de comunicação.

R1000/C0080

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Elementos de nível 1 a tratar como elementos sem restrições — resgatados

Montante de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 1 a tratar como elementos sem restrições resgatado ao longo do período de comunicação.

R1000/C0090

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Elementos de nível 1 a tratar como elementos sem restrições — movimentos na avaliação

Montante que reflete os movimentos na avaliação de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 1 a tratar como elementos sem restrições.

R1000/C0060

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Elementos de nível 1 a tratar como elementos sem restrições — saldo a transportar

Saldo de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 1 a tratar como elementos sem restrições a transportar para o período de comunicação seguinte.

R1010/C0010

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Elementos de nível 1 a tratar como elementos com restrições — saldo transportado

Saldo de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 1 a tratar como elementos com restrições transportado do período de comunicação anterior.

R1010/C0070

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Elementos de nível 1 a tratar como elementos com restrições — emitidos

Montante de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 1 a tratar como elementos com restrições emitido ao longo do período de comunicação.

R1010/C0080

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Elementos de nível 1 a tratar como elementos com restrições — resgatados

Montante de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 1 a tratar como elementos com restrições resgatado ao longo do período de comunicação.

R1010/C0090

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Elementos de nível 1 a tratar como elementos com restrições — movimentos na avaliação

Montante que reflete os movimentos na avaliação de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 1 a tratar como elementos com restrições.

R1010/C0060

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Elementos de nível 1 a tratar como elementos com restrições — saldo a transportar

Saldo de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 1 a tratar como elementos com restrições a transportar para o período de comunicação seguinte.

R1020/C0010

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Nível 2 — saldo transportado

Saldo de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 2 transportado do período de comunicação anterior.

R1020/C0070

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Nível 2 — emitidos

Montante de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 2 emitido ao longo do período de comunicação.

R1020/C0080

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Nível 2 — resgatados

Montante de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 2 resgatado ao longo do período de comunicação.

R1020/C0090

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Nível 2 — movimentos na avaliação

Montante que reflete os movimentos na avaliação de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 2.

R1020/C0060

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Nível 2 — saldo a transportar

Saldo de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 2 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R1030/C0010

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Nível 3 — saldo transportado

Saldo de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 3 transportado do período de comunicação anterior.

R1030/C0070

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Nível 3 — emitidos

Montante de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 3 emitido ao longo do período de comunicação.

R1030/C0080

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Nível 3 — resgatados

Montante de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 3 resgatado ao longo do período de comunicação.

R1030/C0090

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Nível 3 — movimentos na avaliação

Montante que reflete os movimentos na avaliação de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 3.

R1030/C0060

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Nível 3 — saldo a transportar

Saldo de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 3 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R1100/C0010

Total dos outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — saldo transportado

Saldo do total de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente transportado do período de comunicação anterior.

R1100/C0070

Total dos outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — emitidos

Montante do total de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente emitido ao longo do período de comunicação.

R1100/C0080

Total dos outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — resgatados

Montante do total de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente resgatado ao longo do período de comunicação.

R1100/C0090

Total dos outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — movimentos na avaliação

Montante que reflete os movimentos na avaliação do total de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente.

R1100/C0060

Total dos outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — saldo a transportar

Saldo do total de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente a transportar para o período de comunicação seguinte.

Fundos próprios complementares — movimentos durante o período de comunicação

R1110/C0010

Fundos próprios complementares — Nível 2 — saldo transportado

Saldo dos fundos próprios complementares de nível 2 transportado do período de comunicação anterior.

R1110/C0110

Fundos próprios complementares — Nível 2 — novo montante disponibilizado

Novo montante de fundos próprios complementares de nível 2 a disponibilizar ao longo do período de comunicação.

R1110/C0120

Fundos próprios complementares — Nível 2 — redução do montante disponível

Redução do montante disponível dos fundos próprios complementares de nível 2 ao longo do período de comunicação.

R1110/C0130

Fundos próprios complementares — Nível 2 — mobilizados como fundos próprios de base

Montante dos fundos próprios complementares de nível 2 mobilizados para um elemento dos fundos próprios de base ao longo do período de comunicação.

R1110/C0060

Fundos próprios complementares — Nível 2 — saldo a transportar

Saldo dos fundos próprios complementares de nível 2 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R1120/C0010

Fundos próprios complementares — Nível 3 — saldo transportado

Saldo dos fundos próprios complementares de nível 3 transportado do período de comunicação anterior.

R1120/C0110

Fundos próprios complementares — Nível 3 — novo montante disponibilizado

Novo montante de fundos próprios complementares de nível 3 a disponibilizar ao longo do período de comunicação.

R1120/C0120

Fundos próprios complementares — Nível 3 — redução do montante disponível

Redução do montante disponível dos fundos próprios complementares de nível 3 ao longo do período de comunicação.

R1120/C0130

Fundos próprios complementares — Nível 3 — mobilizados como fundos próprios de base

Montante dos fundos próprios complementares de nível 3 mobilizados para um elemento dos fundos próprios de base ao longo do período de comunicação.

R1120/C0060

Fundos próprios complementares — Nível 3 — saldo a transportar

Saldo dos fundos próprios complementares de nível 3 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R1200/C0010

Total dos fundos próprios complementares — saldo transportado

Saldo do total dos fundos próprios complementares transportado do período de comunicação anterior.

R1200/C0110

Total dos fundos próprios complementares — novo montante disponibilizado

Novo montante de fundos próprios complementares de nível 2 a disponibilizar ao longo do período de comunicação.

R1200/C0120

Total dos fundos próprios complementares — redução do montante disponibilizado

Redução do montante disponível dos fundos próprios complementares ao longo do período de comunicação.

R1200/C0130

Total dos fundos próprios complementares — mobilizados como fundos próprios de base

Montante do total dos fundos próprios complementares mobilizados para um elemento dos fundos próprios de base ao longo do período de comunicação.

R1200/C0060

Total dos fundos próprios complementares — saldo a transportar

Saldo dos fundos próprios complementares a transportar para o período de comunicação seguinte.

S.23.04 — Lista dos elementos dos fundos próprios

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Descrição das contas subordinadas dos associados das mútuas

Deverá ser apresentada uma lista das contas subordinadas dos associados das mútuas para cada empresa individual.

C0020

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Montante (na moeda de comunicação)

Montante das contas subordinadas individuais dos associados das mútuas.

C0030

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nível

Indicar o nível de classificação como fundos próprios das contas subordinadas dos associados das mútuas.

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Nível 1

 

2 — Nível 1 — sem restrições

 

3 — Nível 1 — com restrições

 

4 — Nível 2

 

5 — Nível 3

C0040

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Código da moeda

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda. Trata-se da moeda original.

C0070

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Contadas como medidas transitórias?

Indicar se as contas subordinadas dos associados das mútuas são contadas como medidas transitórias.

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1– Contadas como medidas transitórias

 

2– Não contadas como medidas transitórias

C0080

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Contraparte (se for específica)

Deverá ser apresentada uma lista das contrapartes nas contas subordinadas dos associados das mútuas

C0090

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Data de emissão

Data de emissão das contas subordinadas dos associados das mútuas. Usar o formato ISO 8601 (aaaa–mm–dd).

C0100

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Data de vencimento

Data de vencimento das contas subordinadas dos associados das mútuas. Usar o formato ISO 8601 (aaaa–mm–dd).

C0110

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Primeira data em que pode ser exercida uma opção de compra

Primeira data em que pode ser exercida uma opção de compra. das contas subordinadas dos associados das mútuas. Usar o formato ISO 8601 (aaaa–mm–dd).

C0120

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Pormenores sobre outras datas em que pode ser exercida uma opção de compra

Outras datas em que pode ser exercida uma opção de compra das contas subordinadas dos associados das mútuas.

C0130

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Pormenores sobre os incentivos ao resgate

Outras datas em que pode ser exercida uma opção de compra das contas subordinadas dos associados das mútuas.

C0140

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Prazo de pré-aviso

Prazo de pré-aviso das contas subordinadas dos associados das mútuas. A data deve ser indicada usando o formato ISO 8601 (aaaa–mm–dd).

C0160

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Recompra durante o ano

Indicar se o elemento foi recomprado durante o ano.

C0190

Descrição das ações preferenciais

Deverá ser apresentada uma lista das ações preferenciais individuais

C0200

Ações preferenciais — Montante

Montante das ações preferenciais.

C0210

Ações preferenciais — Contadas como medidas transitórias?

Indicar se as ações preferenciais são contadas como medidas transitórias.

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1– Contadas como medidas transitórias

 

2– Não contadas como medidas transitórias

C0220

Ações preferenciais — Contraparte (se for específica)

Indicar o detentor das ações preferenciais, se for apenas uma única parte. Se as ações tiverem uma difusão alargada, não será necessário apresentar este dado.

C0230

Ações preferenciais — Data de emissão

Data de emissão das ações preferenciais. Usar o formato ISO 8601 (aaaa–mm–dd).

C0240

Ações preferenciais — Primeira data em que pode ser exercida uma opção de compra

Primeira data em que pode ser exercida uma opção de compra das ações preferenciais. Usar o formato ISO 8601 (aaaa–mm–dd).

C0250

Ações preferenciais — Pormenores sobre outras datas em que pode ser exercida uma opção de compra

Outras datas em que pode ser exercida uma opção de compra das ações preferenciais.

C0260

Ações preferenciais — Pormenores sobre os incentivos ao resgate

Incentivos ao resgate das ações preferenciais.

C0270

Descrição dos passivos subordinados

Deverá ser apresentada uma lista dos passivos subordinados individuais para cada empresa individual.

C0280

Passivos subordinados — Montante

Montante dos passivos subordinados individuais.

C0290

Passivos subordinados — Nível

Indicar o nível de classificação como fundos próprios dos passivos subordinados.

C0300

Código da moeda dos passivos subordinados

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda.

C0320

Passivos subordinados — Mutuante (se for específico)

Indicar o mutuante dos passivos subordinados, se for apenas uma única parte. Se não for o caso, este elemento não deverá ser comunicado.

C0330

Passivos subordinados — Contados como medidas transitórias?

Indicar se os passivos subordinados são contados como medidas transitórias.

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1– Contadas como medidas transitórias

 

2– Não contadas como medidas transitórias

C0350

Passivos subordinados — Data de emissão

Data de emissão dos passivos subordinados. Usar o formato ISO 8601 (aaaa–mm–dd).

C0360

Passivos subordinados — Data de vencimento

Data de vencimento dos passivos subordinados. Usar o formato ISO 8601 (aaaa–mm–dd).

C0370

Passivos subordinados — Primeira data em que pode ser exercida uma opção de compra

Primeira data em que pode ser exercida uma opção de compra das passivos subordinados. Usar o formato ISO 8601 (aaaa–mm–dd).

C0380

Passivos subordinados — Outras datas em que pode ser exercida uma opção de compra

Outras datas em que pode ser exercida uma opção de compra dos passivos subordinados.

C0390

Passivos subordinados — Pormenores sobre os incentivos ao resgate

Pormenores sobre os incentivos ao resgate dos passivos subordinados.

C0400

Passivos subordinados — Prazo de pré-aviso

Prazo de pré-aviso dos passivos subordinados. A data deve ser indicada usando o formato ISO 8601 (aaaa–mm–dd).

C0450

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente

Deverá ser apresentada uma lista de outros elementos individuais aprovados pela autoridade de supervisão para cada empresa individual.

C0460

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Montante

Montante dos outros elementos individuais aprovados pela autoridade de supervisão.

C0470

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Código da moeda

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda.

C0480

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Nível 1

Montante dos outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão que cumprem os critérios de classificação no nível 1.

C0490

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Nível 2

Montante dos outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

C0500

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Nível 3

Montante dos outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

C0510

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Data da autorização

Data da autorização de outros elementos individuais aprovados pela autoridade de supervisão. Usar o formato ISO 8601 (aaaa–mm–dd).

C0570

Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não deverão ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II — Descrição

Nesta célula deverá ser apresentada uma descrição dos elementos dos fundos próprios incluídos nas demonstrações financeiras que não são considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios para classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II.

C0580

Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não deverão ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II — Montante total

Total do montante dos elementos dos fundos próprios incluídos nas demonstrações financeiras que não são considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios para classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II.

C0590

Fundos próprios complementares — Descrição

Pormenores sobre cada elemento dos fundos próprios complementares para cada empresa individual.

C0600

Fundos próprios complementares — Montante

Total do montante de cada elemento dos fundos próprios complementares.

C0610

Fundos próprios complementares — Contraparte

Contraparte em cada elemento dos fundos próprios complementares.

C0620

Fundos próprios complementares — Data de emissão

Data de emissão de cada elemento dos fundos próprios complementares. Usar o formato ISO 8601 (aaaa–mm–dd).

C0630

Fundos próprios complementares — Data de autorização

Data de autorização de cada elemento dos fundos próprios complementares. Usar o formato ISO 8601 (aaaa–mm–dd).

Ajustamento devido a fundos circunscritos para fins específicos e a carteiras de ajustamento de congruência

C0660/R0020

Fundos circunscritos para fins específicos/Carteiras de ajustamento de congruência — Número

Número de identificação de um fundo circunscrito para fins específicos ou carteira de ajustamento de congruência. Este número é atribuído pela empresa e deve ser constante ao longo do tempo e coerente com o número do fundo/carteira comunicado noutros modelos.

C0670/R0020

Fundos circunscritos para fins específicos/Carteiras de ajustamento de congruência — RCS nocional

RCS nocional de cada fundo circunscrito para fins específicos/carteira de ajustamento de congruência.

C0680/R0020

Fundos circunscritos para fins específicos/Carteiras de ajustamento de congruência — RCS nocional (em caso de resultado negativo, este valor é fixado em zero)

RCS nocional. Quando o valor for negativo deverá ser comunicado o valor zero.

C0690/R0020

Fundos circunscritos para fins específicos/Carteiras de ajustamento de congruência — Excedente do ativo sobre o passivo

Montante do excedente do ativo sobre o passivo de cada fundo circunscrito para fins específicos/carteira de ajustamento de congruência Este valor deve refletir quaisquer deduções às transferências futuras atribuíveis aos acionistas.

C0700/R0020

Fundos circunscritos para fins específicos/Carteiras de ajustamento de congruência — Transferências futuras atribuíveis aos acionistas

Valor das transferências futuras atribuíveis aos acionistas de cada fundo circunscrito para fins específicos/carteira de ajustamento de congruência em conformidade com o artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0710/R0010

Fundos circunscritos para fins específicos/Carteiras de ajustamento de congruência — Ajustamentos dos elementos dos fundos próprios com restrições em relação com carteiras de ajustamento de congruência e fundos circunscritos para fins específicos

Total das deduções em relação com fundos circunscritos para fins específicos e carteiras de ajustamento de congruência.

C0710/R0020

Fundos circunscritos para fins específicos/Carteiras de ajustamento de congruência — Ajustamentos dos elementos dos fundos próprios com restrições em relação com carteiras de ajustamento de congruência e fundos circunscritos para fins específicos

Dedução para cada fundo circunscrito para fins específicos/carteira de ajustamento de congruência.

S.24.01 — Participações detidas

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Quadro 1 — Participações em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito que individualmente excedem 10 % dos elementos incluídos na alínea a), subalíneas i), ii), iv) e vi), do artigo 69.o, não incluindo as participações estratégicas consolidadas para efeito das deduções ao abrigo do artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

C0010

Nome da empresa relacionada

Nome da empresa relacionada na qual é detida a participação. Participações em instituições financeiras e de crédito que individualmente excedem 10 % dos elementos incluídos na alínea a), subalíneas i), ii), iv) e vi), do artigo 69.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Não inclui as participações estratégicas consolidadas.

C0020

Código de identificação ID do ativo

código ID do ativo, com as seguintes prioridades:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis. Este código deve ser único e coerente ao longo do tempo.

Quando um mesmo ID de um ativo tiver de ser comunicado para um ativo emitido em duas ou mais moedas diferentes, será necessário especificar esse ID do ativo e o código alfabético ISO 4217 da moeda, como no exemplo seguinte: «código+EUR»

C0030

Tipo do código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do ativo». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Código ISO 6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

Quando um mesmo código ID de um ativo tiver de ser comunicado para um ativo que é emitido em duas ou mais moedas diferentes e o código da coluna C0040 for definido pelo código ID do ativo e pelo código alfabético ISO 4217 da moeda, o tipo do código ID do ativo deverá referir a opção 9 e a opção do código ID original do ativo, como no exemplo seguinte, em que o código comunicado seria o código ISIN+moeda: «9/1».

C0040

Total

Valor total integral de cada participação em instituições financeiras e de crédito que individualmente excedem 10 % dos elementos incluídos na alínea a), subalíneas i), ii), iv) e vi), do artigo 69.o. Não inclui as participações estratégicas consolidadas.

C0050

Fundos próprios principais de nível 1

Valor integral dos fundos próprios principais de nível 1 detidos em cada participação em instituições financeiras e de crédito que individualmente excedem 10 % dos elementos incluídos na alínea a), subalíneas i), ii), iv) e vi), do artigo 69.o. Não inclui as participações estratégicas consolidadas. A expressão «fundos próprios principais de nível 1» deve ser entendida na aceção das regras setoriais relevantes.

C0060

Fundos próprios adicionais de nível 1

Valor integral dos fundos próprios adicionais de nível 1 detidos em cada participação em instituições financeiras e de crédito que individualmente excedem 10 % dos elementos incluídos na alínea a), subalíneas i), ii), iv) e vi), do artigo 69.o. Não inclui as participações estratégicas consolidadas. A expressão «fundos próprios adicionais de nível 1» deve ser entendida na aceção das regras setoriais relevantes.

C0070

Fundos próprios de nível 2

Valor integral dos fundos próprios de nível 2 detidos em cada participação em instituições financeiras e de crédito que individualmente excedem 10 % dos elementos incluídos na alínea a), subalíneas i), ii), iv) e vi), do artigo 69.o. Não inclui as participações estratégicas consolidadas. A expressão «fundos próprios de nível 2» deve ser entendida na aceção das regras setoriais relevantes.

Quadro 2 — Participações em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito que quando agregadas excedem 10 % dos elementos incluídos na alínea a), subalíneas i), ii), v) e vi), do artigo 69.o, não incluindo as participações estratégicas consolidadas para efeito das deduções ao abrigo do artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

C0080

Nome da empresa relacionada

Nome da empresa relacionada na qual é detida a participação.

Participações em instituições financeiras e de crédito que quando agregadas excedem 10 % dos elementos incluídos na alínea a), subalíneas i), ii), iv) e vi), do artigo 69.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, não incluindo as participações estratégicas consolidadas.

C0090

Código de identificação ID do ativo

código ID do ativo, com as seguintes prioridades:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis. Este código deve ser único e coerente ao longo do tempo.

Quando um mesmo ID de um ativo tiver de ser comunicado para um ativo emitido em duas ou mais moedas diferentes, será necessário especificar esse ID do ativo e o código alfabético ISO 4217 da moeda, como no exemplo seguinte: «código+EUR»

C0100

Tipo do código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do ativo». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Código ISO 6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

Quando um mesmo código ID de um ativo tiver de ser comunicado para um ativo que é emitido em duas ou mais moedas diferentes e o código da coluna C0090 for definido pelo código ID do ativo e pelo código alfabético ISO 4217 da moeda, o tipo do código ID do ativo deverá referir a opção 9 e a opção do código ID original do ativo, como no exemplo seguinte, em que o código comunicado seria o código ISIN+moeda: «9/1».

C0110

Total

Total do valor detido na participação (ainda não corresponde ao montante a deduzir).

Participações em instituições financeiras e de crédito que quando agregadas excedem 10 % dos elementos incluídos na alínea a), subalíneas i), ii), iv) e vi), do artigo 69.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, não incluindo as participações estratégicas consolidadas.

C0120

Fundos próprios principais de nível 1

Valor dos fundos próprios principais de nível 1 detidos na participação (não apenas a parte a deduzir).

A expressão «fundos próprios principais de nível 1» deve ser entendida na aceção das regras setoriais relevantes.

Participações em instituições financeiras e de crédito que quando agregadas excedem 10 % dos elementos incluídos na alínea a), subalíneas i), ii), iv) e vi), do artigo 69.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, não incluindo as participações estratégicas consolidadas.

C0130

Fundos próprios adicionais de nível 1

Valor dos fundos próprios adicionais de nível 1 detidos na participação (não apenas a parte a deduzir).

A expressão «fundos próprios adicionais de nível 1» deve ser entendida na aceção das regras setoriais relevantes.

Participações em instituições financeiras e de crédito que quando agregadas excedem 10 % dos elementos incluídos na alínea a), subalíneas i), ii), iv) e vi), do artigo 69.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, não incluindo as participações estratégicas consolidadas.

C0140

Fundos próprios de nível 2

Valor dos fundos próprios de nível 2 detidos na participação.

A expressão «fundos próprios de nível 2» deve ser entendida na aceção das regras setoriais relevantes (não apenas a parte a deduzir).

Participações em instituições financeiras e de crédito que quando agregadas excedem 10 % dos elementos incluídos na alínea a), subalíneas i), ii), iv) e vi), do artigo 69.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, não incluindo as participações estratégicas consolidadas.

Total das participações em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito (para as quais é efetuada uma redução aos FP)

C0150

Total das participações em instituições financeiras e de crédito — Total

Total do valor das participações em instituições financeiras e de crédito. (para as quais é efetuada uma redução aos FP)

C0160

Total das participações em instituições financeiras e de crédito — Fundos próprios principais de nível 1

Total do valor das participações em fundos próprios principais de nível 1 detidas em instituições financeiras e de crédito. (para as quais é efetuada uma redução aos FP)

C0170

Total das participações em instituições financeiras e de crédito — Fundos próprios adicionais de nível 1

Total do valor das participações em fundos próprios adicionais de nível 1 detidas em instituições financeiras e de crédito. (para as quais é efetuada uma redução aos FP)

C0180

Total das participações em instituições financeiras e de crédito — Fundos próprios de nível 2

Total do valor das participações em fundos próprios de nível 2 detidas em instituições financeiras e de crédito. (para as quais é efetuada uma redução aos FP)

Deduções aos fundos próprios

R0010/C0190

Dedução nos termos do artigo 68.o, n.o 1 — total

Total do valor da dedução nos termos do artigo 68.o, n.o 1, especificada no Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0010/C0200

Dedução nos termos do artigo 68.o, n.o 1 — nível 1 sem restrições

Valor das deduções nos termos do artigo 68.o, n.o 1, aos fundos próprios de nível 1 sem restrições em conformidade com o artigo 68.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0010/C0210

Dedução nos termos do artigo 68.o, n.o 1 — nível 1 com restrições

Valor das deduções nos termos do artigo 68.o, n.o 1, aos fundos próprios de nível 1 com restrições em conformidade com o artigo 68.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0010/C0220

Dedução nos termos do artigo 68.o, n.o 1 — Nível 2

Valor das deduções nos termos do artigo 68.o, n.o 1, aos fundos próprios de nível 2 em conformidade com o artigo 68.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0020/C0190

Dedução nos termos do artigo 68.o, n.o 2 — total

Total do valor da dedução nos termos do artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0020/C0200

Dedução nos termos do artigo 68.o, n.o 2 — nível 1 sem restrições

Valor das deduções nos termos do artigo 68.o, n.o 2, aos fundos próprios de nível 1 sem restrições em conformidade com o artigo 68.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0020/C0210

Dedução nos termos do artigo 68.o, n.o 2 — nível 1 com restrições

Valor das deduções nos termos do artigo 68.o, n.o 2, aos fundos próprios de nível 1 com restrições em conformidade com o artigo 68.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0020/C0220

Dedução nos termos do artigo 68.o, n.o 2 — nível 2

Valor das deduções nos termos do artigo 68.o, n.o 2, aos fundos próprios de nível 2 em conformidade com o artigo 68.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0030/C0190

Total das deduções

Total global de todas as deduções por participações ao abrigo do artigo 68.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0030/C0200

Total das deduções — nível 1 sem restrições

Total global de todas as deduções por participações em fundos próprios de nível 1 sem restrições ao abrigo do artigo 68.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0030/C0210

Total das deduções — nível 1 com restrições

Total global de todas as deduções por participações em fundos próprios de nível 1 com restrições ao abrigo do artigo 68.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0030/C0220

Total das deduções — nível 2

Total global de todas as deduções por participações em fundos próprios de nível 2 ao abrigo do artigo 68.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Quadro 3 — Participações em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito consideradas estratégicas na aceção do artigo 171.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e que são incluídas no cálculo da solvência do grupo com base no método 1 (sem dedução aos FP em conformidade com o artigo 68.o, n.o 3)

C0230

Nome da empresa relacionada

Nome da empresa relacionada na qual é detida a participação. Participações em instituições financeiras e de crédito consideradas estratégicas na aceção do artigo 171.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e que são incluídas no cálculo da solvência do grupo com base no método 1.

C0240

Código de identificação ID do ativo

código ID do ativo, com as seguintes prioridades:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis. Este código deve ser único e coerente ao longo do tempo.

Quando um mesmo ID de um ativo tiver de ser comunicado para um ativo emitido em duas ou mais moedas diferentes, será necessário especificar esse ID do ativo e o código alfabético ISO 4217 da moeda, como no exemplo seguinte: «código+EUR»

C0250

Tipo do código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do ativo». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Código ISO 6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

Quando um mesmo código ID de um ativo tiver de ser comunicado para um ativo que é emitido em duas ou mais moedas diferentes e o código da coluna C0240 for definido pelo código ID do ativo e pelo código alfabético ISO 4217 da moeda, o tipo do código ID do ativo deverá referir a opção 9 e a opção do código ID original do ativo, como no exemplo seguinte, em que o código comunicado seria o código ISIN+moeda: «9/1».

C0260

Total

Total do valor de todos os níveis de fundos próprios detidos em cada participação em instituições financeiras e de crédito considerada estratégica na aceção do artigo 171.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e que são incluídas no cálculo da solvência do grupo com base no método 1.

C0270

Ações e títulos representativos de capital de tipo 1

Total do valor das ações e títulos representativos de capital de tipo 1 detidos em cada participação em instituições financeiras e de crédito considerada estratégica na aceção do artigo 171.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e que são incluídas no cálculo da solvência do grupo com base no método 1.

A expressão «ações e títulos representativos de capital de tipo 1» deve ser entendida na aceção do artigo 168.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0280

Ações e títulos representativos de capital de tipo 2

Total do valor das ações e títulos representativos de capital de tipo 2 detidos em cada participação em instituições financeiras e de crédito considerada estratégica na aceção do artigo 171.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e que são incluídas no cálculo da solvência do grupo com base no método 1.

A expressão «ações e títulos representativos de capital de tipo 2» deve ser entendida na aceção do artigo 168.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0290

Passivos subordinados

Valor dos passivos subordinados detidos em cada participação em instituições financeiras e de crédito considerada estratégica na aceção do artigo 171.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e que são incluídas no cálculo da solvência do grupo com base no método 1.

Quadro 4 — Participações em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito estratégicas (na aceção do artigo 171.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35), não incluídas no cálculo da solvência do grupo com base no método 1 e que não são deduzidas em conformidade com o artigo 68.o, n.os 1 e 2 (deve incluir a parte remanescente (a parte da participação que não foi deduzida)) após a dedução parcial em conformidade com o artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35)

C0300

Nome da empresa relacionada

Nome da empresa relacionada que é uma instituições financeira ou de crédito na qual é detida a participação. Participações nessas empresas relacionadas consideradas estratégicas (na aceção do artigo 171.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35), não incluídas no cálculo da solvência do grupo com base no método 1 e que não são deduzidas em conformidade com o artigo 68.o, n.os 1 e 2.

C0310

Código de identificação ID do ativo

código ID do ativo, com as seguintes prioridades:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis. Este código deve ser único e coerente ao longo do tempo.

Quando um mesmo ID de um ativo tiver de ser comunicado para um ativo emitido em duas ou mais moedas diferentes, será necessário especificar esse ID do ativo e o código alfabético ISO 4217 da moeda, como no exemplo seguinte: «código+EUR»

C0320

Tipo do código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do ativo». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Código ISO 6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

Quando um mesmo código ID de um ativo tiver de ser comunicado para um ativo que é emitido em duas ou mais moedas diferentes e o código da coluna C0310 for definido pelo código ID do ativo e pelo código alfabético ISO 4217 da moeda, o tipo do código ID do ativo deverá referir a opção 9 e a opção do código ID original do ativo, como no exemplo seguinte, em que o código comunicado seria o código ISIN+moeda: «9/1».

C0330

Total

Total do valor, para todos os níveis de fundos próprios de cada participação em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito estratégicas não incluídas no cálculo da solvência do grupo com base no método 1 e que não são deduzidas em conformidade com o artigo 68.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, que consiste na soma de:

1)

valor das participações estratégicas em instituições financeiras e de crédito que não são deduzidas em conformidade com o artigo 68.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, porque a soma das participações em instituições financeiras e de crédito é inferior a 10 %;

2)

parte remanescente das participações estratégicas deduzidas em conformidade com o artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0340

Ações e títulos representativos de capital de tipo 1

Valor de cada participação em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito estratégicas, não incluídas no cálculo da solvência do grupo com base no método 1, não deduzidas em conformidade com o artigo 68.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e detida na forma de ações e títulos representativos de capital de tipo 1, que consiste na soma de:

1)

valor das participações estratégicas em instituições financeiras e de crédito que não são deduzidas em conformidade com o artigo 68.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, porque a soma das participações em instituições financeiras e de crédito é inferior a 10 %;

2)

parte remanescente das participações estratégicas deduzidas em conformidade com o artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

A expressão «ações e títulos representativos de capital de tipo 1» deve ser entendida na aceção do artigo 168.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0350

Ações e títulos representativos de capital de tipo 2

Valor de cada participação em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito estratégicas, não incluídas no cálculo da solvência do grupo com base no método 1, não deduzidas em conformidade com o artigo 68.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e detida na forma de ações e títulos representativos de capital de tipo 2, que consiste na soma de:

1)

valor das participações estratégicas em instituições financeiras e de crédito que não são deduzidas em conformidade com o artigo 68.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, porque a soma das participações em instituições financeiras e de crédito é inferior a 10 %;

2)

parte remanescente das participações estratégicas deduzidas em conformidade com o artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

A expressão «ações e títulos representativos de capital de tipo 2» deve ser entendida na aceção do artigo 168.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0360

Passivos subordinados

Valor de cada participação em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito estratégicas, não incluídas no cálculo da solvência do grupo com base no método 1, não deduzidas em conformidade com o artigo 68.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e detida na forma de passivos subordinados, que consiste na soma de:

1)

valor das participações estratégicas em instituições financeiras e de crédito que não são deduzidas em conformidade com o artigo 68.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, porque a soma das participações em instituições financeiras e de crédito é inferior a 10 %;

2)

parte remanescente das participações estratégicas deduzidas em conformidade com o artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Quadro 5 — Participações em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito não estratégicas e que não são deduzidas em conformidade com o artigo 68.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

(Deve incluir a parte remanescente após a dedução parcial em conformidade com o artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35)

C0370

Nome da empresa relacionada

Nome da empresa relacionada que é uma instituições financeira ou de crédito na qual é detida a participação. Participações em empresas relacionadas não estratégicas e que não são deduzidas em conformidade com o artigo 68.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0380

Código de identificação ID do ativo

Código de identificação ID do ativo, com as seguintes prioridades:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis. Este código deve ser único e coerente ao longo do tempo.

Quando um mesmo ID de um ativo tiver de ser comunicado para um ativo emitido em duas ou mais moedas diferentes, será necessário especificar esse ID do ativo e o código alfabético ISO 4217 da moeda, como no exemplo seguinte: «código+EUR»

C0390

Tipo do código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do ativo». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Código ISO 6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

Quando um mesmo código de identificação ID de um ativo tiver de ser comunicado para um ativo que é emitido em duas ou mais moedas diferentes e o código da coluna C0380 for definido pelo código de identificação ID do ativo e pelo código alfabético ISO 4217 da moeda, o tipo do código de identificação ID do ativo deverá referir a opção 9 e a opção do código de identificação ID original do ativo, como no exemplo seguinte, em que o código comunicado seria o código ISIN+moeda: «9/1».

C0400

Total

Total do valor para todos os níveis de fundos próprios de cada participação em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito, que não são estratégicas e não são deduzidas em conformidade com o artigo 68.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, que consiste na soma de:

1)

valor das participações não estratégicas em instituições financeiras e de crédito que não são deduzidas em conformidade com o artigo 68.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, porque a soma das participações em instituições financeiras e de crédito é inferior a 10 %;

2)

parte remanescente das participações não estratégicas deduzidas em conformidade com o artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0410

Ações e títulos representativos de capital de tipo 1

Valor de cada participação em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito estratégicas que não são estratégicas, não deduzidas em conformidade com o artigo 68.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e detida na forma de ações e títulos representativos de capital de tipo 1, que consiste na soma de:

1)

valor das participações não estratégicas em instituições financeiras e de crédito que não são deduzidas em conformidade com o artigo 68.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, porque a soma das participações em instituições financeiras e de crédito é inferior a 10 %;

2)

parte remanescente das participações não estratégicas deduzidas em conformidade com o artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

A expressão «ações e títulos representativos de capital de tipo 1» deve ser entendida na aceção do artigo 168.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0420

Ações e títulos representativos de capital de tipo 2

Valor de cada participação em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito estratégicas, que não são estratégicas, não deduzidas em conformidade com o artigo 68.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e detida na forma de ações e títulos representativos de capital de tipo 2, que consiste na soma de:

1)

valor das participações não estratégicas em instituições financeiras e de crédito que não são deduzidas em conformidade com o artigo 68.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, porque a soma das participações em instituições financeiras e de crédito é inferior a 10 %.

2)

parte remanescente das participações não estratégicas deduzidas em conformidade com o artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

A expressão «ações e títulos representativos de capital de tipo 2» deve ser entendida na aceção do artigo 168.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0430

Passivos subordinados

Valor de cada participação em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito estratégicas, que não são estratégicas, não deduzidas em conformidade com o artigo 68.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e detida na forma de passivos subordinados, que consiste na soma de:

1)

valor das participações não estratégicas em instituições financeiras e de crédito que não são deduzidas em conformidade com o artigo 68.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, porque a soma das participações em instituições financeiras e de crédito é inferior a 10 %.

2)

parte remanescente das participações não estratégicas deduzidas em conformidade com o artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Quadro 6 — Outras participações estratégicas que não são participações em instituições financeiras e de crédito

C0440

Nome da empresa relacionada

Nome da empresa relacionada na qual é detida a participação.

Participações que não são participações em instituições financeiras e de crédito e que são consideradas estratégicas.

C0450

Código de identificação ID do ativo

Código de identificação ID do ativo, com as seguintes prioridades:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis. Este código deve ser único e coerente ao longo do tempo.

Quando um mesmo ID de um ativo tiver de ser comunicado para um ativo emitido em duas ou mais moedas diferentes, será necessário especificar esse ID do ativo e o código alfabético ISO 4217 da moeda, como no exemplo seguinte: «código+EUR»

C0460

Tipo do código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do ativo». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Código ISO 6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

Quando um mesmo código de identificação ID de um ativo tiver de ser comunicado para um ativo que é emitido em duas ou mais moedas diferentes e o código da coluna C0450 for definido pelo código de identificação ID do ativo e pelo código alfabético ISO 4217 da moeda, o tipo do código de identificação ID do ativo deverá referir a opção 9 e a opção do código de identificação ID original do ativo, como no exemplo seguinte, em que o código comunicado seria o código ISIN+moeda: «9/1».

C0470

Total

Total do valor de todos os níveis de fundos próprios detidos em cada participação que não seja uma participação em instituições financeiras e de crédito e que seja considerada estratégica.

C0480

Ações e títulos representativos de capital de tipo 1

Valor das ações e títulos representativos de capital de tipo 1 detidos em cada participação que não seja uma participação em instituições financeiras e de crédito e que seja considerada estratégica.

A expressão «ações e títulos representativos de capital de tipo 1» deve ser entendida na aceção do artigo 168.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0490

Ações e títulos representativos de capital de tipo 2

Valor das ações e títulos representativos de capital de tipo 2 detidos em cada participação que não seja uma participação em instituições financeiras e de crédito e que seja considerada estratégica.

A expressão «ações e títulos representativos de capital de tipo 2» deve ser entendida na aceção do artigo 168.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0500

Passivos subordinados

Valor dos passivos subordinados detidos em cada participação que não seja uma participação em instituições financeiras e de crédito e que seja considerada estratégica.

Quadro 7 — Outras participações não-estratégicas em empresas que não são instituições financeiras e de crédito

C0510

Nome da empresa relacionada

Nome da empresa relacionada na qual é detida a participação.

Participações que não são participações em instituições financeiras e de crédito e que são consideradas estratégicas.

C0520

Código de identificação ID do ativo

Código de identificação ID do ativo, com as seguintes prioridades:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis. Este código deve ser único e coerente ao longo do tempo.

Quando um mesmo ID de um ativo tiver de ser comunicado para um ativo emitido em duas ou mais moedas diferentes, será necessário especificar esse ID do ativo e o código alfabético ISO 4217 da moeda, como no exemplo seguinte: «código+EUR»

C0530

Tipo do código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do ativo». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Código ISO 6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

Quando um mesmo código de identificação ID de um ativo tiver de ser comunicado para um ativo que é emitido em duas ou mais moedas diferentes e o código da coluna C0520 for definido pelo código de identificação ID do ativo e pelo código alfabético ISO 4217 da moeda, o tipo do código de identificação ID do ativo deverá referir a opção 9 e a opção do código de identificação ID original do ativo, como no exemplo seguinte, em que o código comunicado seria o código ISIN+moeda: «9/1».

C0540

Total

Total do valor de todos os níveis de fundos próprios detidos em cada participação que não seja uma participação em instituições financeiras e de crédito e que não seja considerada estratégica.

C0550

Ações e títulos representativos de capital de tipo 1

Valor das ações e títulos representativos de capital de tipo 1 detidos em cada participação que não seja uma participação em instituições financeiras e de crédito e que não seja considerada estratégica.

A expressão «ações e títulos representativos de capital de tipo 1» deve ser entendida na aceção do artigo 168.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0560

Ações e títulos representativos de capital de tipo 2

Valor das ações e títulos representativos de capital de tipo 2 detidos em cada participação que não seja uma participação em instituições financeiras e de crédito e que não seja considerada estratégica.

A expressão «ações e títulos representativos de capital de tipo 2» deve ser entendida na aceção do artigo 168.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0570

Passivos subordinados

Valor dos passivos subordinados detidos em cada participação que não seja uma participação em instituições financeiras e de crédito e que não seja considerada estratégica.

Total para efeitos de cálculo do RCS

R0040/C0580

Total das participações em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito — Total

Total do valor das participações em empresas que são instituições financeiras e de crédito.

R0040/C0590

Total das participações em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito — Ações e títulos representativos de capital de tipo 1

Total do valor das ações e títulos representativos de capital de tipo 1 de participações em empresas que são instituições financeiras e de crédito.

A expressão «ações e títulos representativos de capital de tipo 1» deve ser entendida na aceção do artigo 168.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0040/C0600

Total das participações em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito — Ações e títulos representativos de capital de tipo 2

Total do valor das ações e títulos representativos de capital de tipo 2 de participações em empresas que são instituições financeiras e de crédito.

A expressão «ações e títulos representativos de capital de tipo 2» deve ser entendida na aceção do artigo 168.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0040/C0610

Total das participações em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito — Passivos subordinados

Total do valor dos Passivos Subordinados de participações em empresas que são instituições financeiras e de crédito.

R0050/C0580

Total das participações em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito, das quais estratégicas (método 1 ou menos de 10 % fora do método) — Total

Total do valor das participações estratégicas em empresas (método 1 ou menos de 10 % fora do método 1) que são instituições financeiras e de crédito.

R0050/C0590

Total das participações em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito, das quais estratégicas (método 1 ou menos de 10 % fora do método 1) — Ações e títulos representativos de capital de tipo 1

Total do valor das ações e títulos representativos de capital de tipo 1 de participações estratégicas em empresas (método 1 ou menos de 10 % fora do método 1) que são instituições financeiras e de crédito.

A expressão «ações e títulos representativos de capital de tipo 1» deve ser entendida na aceção do artigo 168.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0050/C0600

Total das participações em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito, das quais estratégicas (método 1 ou menos de 10 % fora do método 1) — Ações e títulos representativos de capital de tipo 2

Total do valor das ações e títulos representativos de capital de tipo 2 de participações estratégicas em empresas (método 1 ou menos de 10 % fora do método 1) que são instituições financeiras e de crédito.

A expressão «ações e títulos representativos de capital de tipo 2» deve ser entendida na aceção do artigo 168.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0050/C0610

Total das participações em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito, das quais estratégicas (método 1 ou menos de 10 % fora do método 1) — Passivos subordinados

Total do valor dos Passivos Subordinados de participações estratégicas em empresas (método 1 ou menos de 10 % fora do método 1) que são instituições financeiras e de crédito.

R0060/C0580

Total das participações em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito, das quais não estratégicas (menos de 10 %) — Total

Total do valor das participações não estratégicas em empresas (menos de 10 %) que são instituições financeiras e de crédito.

R0060/C0590

Total das participações em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito, das quais não estratégicas (menos de 10 %) — Ações e títulos representativos de capital de tipo 1

Total do valor das ações e títulos representativos de capital de tipo 1 de participações não estratégicas em empresas (menos de 10 % — C0500) que são instituições financeiras e de crédito.

A expressão «ações e títulos representativos de capital de tipo 1» deve ser entendida na aceção do artigo 168.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0060/C0600

Total das participações em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito, das quais não estratégicas (menos de 10 %) — Ações e títulos representativos de capital de tipo 2

Total do valor das ações e títulos representativos de capital de tipo 2 de participações não estratégicas em empresas (menos de 10 %) que são instituições financeiras e de crédito.

A expressão «ações e títulos representativos de capital de tipo 2» deve ser entendida na aceção do artigo 168.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0060/C0610

Total das participações em empresas relacionadas que são instituições financeiras e de crédito, das quais não estratégicas (menos de 10 %) — Passivos subordinados

Total do valor dos Passivos Subordinados de participações não estratégicas em empresas (menos de 10 %) que são instituições financeiras e de crédito.

R0070/C0580

Total das participações em empresas relacionadas que não são instituições financeiras e de crédito — Total

Total do valor das participações em empresas que não são instituições financeiras e de crédito. Soma de C0470 com C0540.

R0070/C0590

Total das participações em empresas relacionadas que não são instituições financeiras e de crédito — Ações e títulos representativos de capital de tipo 1

Total do valor das ações e títulos representativos de capital de tipo 1 detidos em participações em empresas que não são instituições financeiras e de crédito.

A expressão «ações e títulos representativos de capital de tipo 1» deve ser entendida na aceção do artigo 168.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Soma de C0480 com C0550.

R0070/C0600

Total das participações em empresas relacionadas que não são instituições financeiras e de crédito — Ações e títulos representativos de capital de tipo 2

Total do valor das ações e títulos representativos de capital de tipo 2 detidos em participações em empresas que não são instituições financeiras e de crédito.

A expressão «ações e títulos representativos de capital de tipo 2» deve ser entendida na aceção do artigo 168.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Soma de C0490 com C0560.

R0070/C0610

Total das participações em empresas relacionadas que não são instituições financeiras e de crédito — Passivos subordinados

Total do valor dos passivos subordinados detidos em participações em empresas que não são instituições financeiras e de crédito. Soma de C0500 com C0570.

R0080/C0580

Total das participações em empresas relacionadas que não são instituições financeiras e de crédito — Total — das quais estratégicas

Total do valor das participações estratégicas em empresas que não são instituições financeiras e de crédito. Soma de C0470.

R0080/C0590

Total das participações em empresas relacionadas que não são instituições financeiras e de crédito — Ações e títulos representativos de capital de tipo 1 — das quais estratégicas

Total do valor das ações e títulos representativos de capital de tipo 1 detidos em participações estratégicas em empresas que não são instituições financeiras e de crédito.

A expressão «ações e títulos representativos de capital de tipo 1» deve ser entendida na aceção do artigo 168.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Soma de C0480.

R0080/C0600

Total das participações em empresas relacionadas que não são instituições financeiras e de crédito — Ações e títulos representativos de capital de tipo 2 — das quais estratégicas

Total do valor das ações e títulos representativos de capital de tipo 2 detidos em participações estratégicas em empresas que não são instituições financeiras e de crédito. Soma de C0490.

R0080/C0610

Total das participações em empresas relacionadas que não são instituições financeiras e de crédito — Passivos subordinados — das quais estratégicas

Total do valor dos passivos subordinados detidos em participações estratégicas em empresas que não são instituições financeiras e de crédito. Soma de C0500.

R0090/C0580

Total das participações em empresas relacionadas que não são instituições financeiras e de crédito — Total — das quais não estratégicas

Total do valor das participações não estratégicas em empresas que não são instituições financeiras e de crédito. Soma de C0540.

R0090/C0590

Total das participações em empresas relacionadas que não são instituições financeiras e de crédito — Ações e títulos representativos de capital de tipo 1 — das quais não estratégicas

Total do valor das ações e títulos representativos de capital de tipo 1 detidos em participações não estratégicas em empresas que não são instituições financeiras e de crédito. A expressão «ações e títulos representativos de capital de tipo 1» deve ser entendida na aceção do artigo 168.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Soma de C0550.

R0090/C0600

Total das participações em empresas relacionadas que não são instituições financeiras e de crédito — Ações e títulos representativos de capital de tipo 2 — das quais não estratégicas

Total do valor das ações e títulos representativos de capital de tipo 2 detidos em participações não estratégicas em empresas que não são instituições financeiras e de crédito. Soma de C0560.

R0090/C0610

Total das participações em empresas relacionadas que não são instituições financeiras e de crédito — Passivos subordinados — das quais não estratégicas

Total do valor dos passivos subordinados detidos em participações não estratégicas em empresas que não são instituições financeiras e de crédito. Soma de C0570.

Total

C0620

Total de todas as participações

Total do valor de todas as participações.

S.25.01 — Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam a fórmula–padrão

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação inicial e anual de informações relativas a entidades individuais, fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de ajustamento de congruência e parte remanescente.

O modelo SR.25.01 deve ser preenchido para cada fundo circunscrito para fins específicos (FCFE), cada carteira de ajustamento de congruência (CAC) e para a parte remanescente. Contudo, quando um FCFE/CAC incorpora uma CAC/FCFE, há que tratar os fundos como fundos distintos. O presente modelo deve ser comunicado relativamente a todos os subfundos de um FCFE/CAC material como identificados no segundo quadro do modelo S.01.03.

Quando a entidade tiver CAC ou FCFE (exceto quando sejam constituídos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE), na comunicação ao nível de toda a entidade, o Requisito de Capital de Solvência nominal («RCSn») ao nível do módulo de risco e a capacidade de absorção de perdas («LAC») das provisões técnicas e dos impostos diferidos a comunicar deverão ser calculados da seguinte forma:

Quando a empresa aplicar integralmente o ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade o RCSn é calculado como se não existisse perda de diversificação e a LAC é calculada pela soma das LAC de todos os FCFE/CAC e da parte remanescente;

Quando a empresa aplicar a Simplificação a nível do submódulo de risco para agregar os RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade o RCSn é calculado considerando um método de soma direta a nível do submódulo e a LAC é calculada pela soma das LAC de todos os FCFE/CAC e da parte remanescente;

Quando a empresa aplicar a simplificação a nível do módulo de risco para agregar os RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade o RCSn é calculado considerando um método de soma direta a nível do módulo e a LAC é calculada pela soma das LAC de todos os FCFE/CAC e da parte remanescente.

O ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade deverá ser afetado (C0500) aos módulos de risco relevantes (ou seja, risco de mercado, risco de incumprimento pela contraparte, risco específico de seguros de vida, risco específico de seguros de acidentes e doença e risco específico de seguros não-vida). O montante a afetar a cada módulo de risco relevante será calculado do seguinte modo:

Formula, em que

—    adjustment = Ajustamento calculado de acordo com um dos três métodos referidos acima

—    BSCR′ = Requisito de capital de solvência de base calculado de acordo com a informação comunicada no presente modelo (C0030/R0100)

—    nSCRint = RCSn para o risco dos ativos intangíveis de acordo com a informação comunicada no presente modelo (C0030/R0070)

Multiplicação deste «fator q» pelo RCSn de cada módulo de risco relevante (ou seja, risco de mercado, risco de incumprimento pela contraparte, risco específico de seguros de vida, risco específico de seguros de acidentes e doença e risco específico de seguros não-vida)

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0010

Artigo 112.o

Indica se os valores comunicados foram exigidos por força do artigo 112.o, n.o 7, da Diretiva 2009/138/CE, a fim de fornecer uma estimativa do RCS com recurso à fórmula–padrão.

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicação nos termos do artigo 112.o, n.o 7

 

2 — Comunicação periódica

Z0020

Fundo circunscrito para fins específicos, carteira de ajustamento de congruência ou parte remanescente

Indica se os valores comunicados dizem respeito a um FCFE, a uma carteira de ajustamento de congruência ou à parte remanescente. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — FCFE/CAC

 

2 — Parte remanescente

Z0030

Número do fundo/carteira

Se o elemento Z0020 = 1, número de identificação de um fundo circunscrito para fins específicos ou carteira de ajustamento de congruência. Este número é atribuído pela empresa e deve ser constante ao longo do tempo e coerente com o número do fundo/carteira comunicado noutros modelos.

Se o elemento Z0020 = 2, comunicar «0»

R0010–R0050/C0030

Valor líquido do requisito de capital de solvência

Montante em valor líquido do requisito de capital para cada módulo de risco, conforme calculado segundo a fórmula-padrão.

A diferença entre o valor líquido e o valor bruto do RCS representa a tomada em consideração dos benefícios discricionários futuros em conformidade com o artigo 205.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Este montante deverá tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, quando aplicável.

Estas células não incluem a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade. Estes valores representam o RCS como se não houvesse perda de diversificação.

R0010–R0050/C0040

Valor bruto do requisito de capital de solvência

Montante em valor bruto do requisito de capital para cada módulo de risco, conforme calculado segundo a fórmula-padrão.

A diferença entre o valor líquido e o valor bruto do RCS representa a tomada em consideração dos benefícios discricionários futuros em conformidade com o artigo 205.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Este montante deverá tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, quando aplicável.

Estas células não incluem a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade. Estes valores representam o RCS como se não houvesse perda de diversificação.

R0010–R0050/C0050

Afetação do ajustamento dos FCFE devido aos FCFE e Carteiras de Ajustamento de Congruência.

Parte do ajustamento afetado a cada módulo de risco de acordo com o procedimento descrito nas observações gerais. Este montante deverá ser positivo.

R0060/C0030

Valor líquido do requisito de capital de solvência Diversificação

Montante dos efeitos de diversificação entre o RCS de base dos módulos de risco em valor líquido devido à aplicação da matriz de correlação definida no anexo IV da Diretiva 2009/138/CE.

Este montante deverá ser comunicado como um valor negativo.

R0060/C0040

Valor bruto do requisito de capital de solvência Diversificação

Montante dos efeitos de diversificação entre o RCS de base dos módulos de risco em valor bruto devido à aplicação da matriz de correlação definida no anexo IV da Diretiva 2009/138/CE.

Este montante deverá ser comunicado como um valor negativo.

R0070/C0030

Valor líquido do requisito de capital de solvência Risco dos ativos intangíveis

Montante do requisito de capital, após o ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas, para o risco dos ativos intangíveis, conforme calculado utilizando a fórmula-padrão.

R0070/C0040

Valor bruto do requisito de capital de solvência Risco dos ativos intangíveis

Os benefícios discricionários futuros em conformidade com o artigo 205.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 para o risco dos ativos intangíveis terão um valor zero para efeitos da fórmula-padrão, pelo que R0070/C0040 será igual a R0070/C0030.

R0100/C0030

Valor líquido do requisito de capital de solvência — Requisito de Capital de Solvência de Base

Montante dos requisitos de capital de base, após consideração dos benefícios discricionários futuros em conformidade com o artigo 205.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, conforme calculados segundo a fórmula–padrão.

Este montante deverá tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, quando aplicável.

Esta célula não inclui a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade. Estes valores representam o RCS como se não houvesse perda de diversificação.

Este montante será calculado como a soma do valor líquido dos requisitos de capital para cada módulo de risco no âmbito da fórmula-padrão, incluindo o ajustamento em função dos efeitos de diversificação no âmbito da fórmula-padrão.

R0100/C0040

Valor bruto do requisito de capital de solvência — Requisito de Capital de Solvência de Base

Montante dos requisitos de capital de base, antes da consideração dos benefícios discricionários futuros em conformidade com o artigo 205.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, conforme calculados segundo a fórmula–padrão.

Este montante deverá tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, quando aplicável.

Esta célula não inclui a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade. Estes valores representam o RCS como se não houvesse perda de diversificação.

Este montante será calculado como a soma do valor bruto dos requisitos de capital para cada módulo de risco no âmbito da fórmula-padrão, incluindo o ajustamento em função dos efeitos de diversificação no âmbito da fórmula-padrão.

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

R0120/C0100

Ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC

Ajustamento para correção dos desvios no cálculo do RCS devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível do módulo de risco. Este montante deverá ser positivo.

R0130/C0100

Risco operacional

Montante dos requisitos de capital para o módulo de risco operacional conforme calculado segundo a fórmula-padrão.

R0140/C0100

Capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas

Montante do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas calculado de acordo com a fórmula-padrão.

Este montante deverá ser comunicado como um valor negativo.

A nível dos FCFE/CAC e a nível da entidade quando não existirem FCFE (exceto quando sejam constituídos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE) nem CAC será o máximo de entre zero e o montante correspondente ao mínimo de entre o montante das provisões técnicas sem margem de risco em relação com os benefícios discricionários futuros em valor líquido do resseguro e a diferença entre o valor bruto e o valor líquido do requisito de capital de solvência de base.

Quando existirem FCFE (distintos dos constituídos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE) ou CAC, este montante será calculado como a soma da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas de cada FCFE/CAC e da parte remanescente, tendo em conta o valor líquido dos benefícios discricionários futuros como limite superior.

R0150/C0100

Capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos

Montante do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos calculado de acordo com a fórmula-padrão.

Este montante deverá ser negativo.

R0160/C0100

Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE

Montante do requisito de capital, calculado de acordo com as regras definidas no artigo 17.o da Diretiva 2003/41/CE, para fundos circunscritos para fins específicos relacionados com as atividades de pensões exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE objeto de medidas transitórias. Este elemento só deve ser comunicado para o período de transição.

R0200/C0100

Requisito de capital de solvência excluindo acréscimos de capital

Montante do total do RCS diversificado antes de qualquer acréscimo de capital.

R0210/C0100

Acréscimos de capital já decididos

Montante dos acréscimos de capital que já estavam decididos à data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados.

R0220/C0100

Requisito de capital de solvência

Montante do Requisito de Capital de Solvência.

Outras informações sobre o RCS

R0400/C0100

Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração

Montante do requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração.

R0410/C0100

Montante total do Requisito de Capital de Solvência nocional para a parte remanescente

Montante do RCS nocional da parte remanescente quando a empresa utiliza FCFE.

R0420/C0100

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos.

Montante da soma dos RCS nocionais de todos os fundos circunscritos para fins específicos de que a empresa dispõe, se for o caso (exceto os que estão relacionados com atividades exercidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório)).

R0430/C0100

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência

Montante da soma dos RCS nocionais de todas as carteiras de ajustamento de congruência.

R0440/C0100

Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o

Montante do ajustamento para um efeito de diversificação entre os fundos circunscritos para fins específicos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE e a parte remanescente quando aplicável.

R0450/C0100

Método utilizado para calcular o ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC

Método utilizado para calcular o ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1– Recálculo integral

 

2 — Simplificação a nível do submódulo de risco

 

3 — Simplificação a nível do módulo de risco

 

4 — Sem ajustamento

Quando a entidade não tiver FCFE (ou só tiver FCFE constituídos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE), deverá selecionar a opção 4.

R0460/C0100

Valor líquido dos benefícios discricionários futuros

Montante das provisões técnicas sem margem de risco em relação com os benefícios discricionários futuros em valor líquido do resseguro.

S.25.02 — Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam a fórmula–padrão e um modelo interno parcial

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação inicial e anual de informações relativas a entidades individuais, fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de ajustamento de congruência e parte remanescente.

Os componentes a comunicar deverão ser objeto de acordo entre as autoridades nacionais de supervisão e as empresas de seguros e de resseguros.

O modelo SR.25.02 deve ser comunicado por fundo circunscrito para fins específicos, carteira de ajustamento de congruência e parte remanescente relativamente a cada empresa objeto de um modelo interno parcial. Tal inclui as empresas em que um modelo interno parcial é aplicado à totalidade de um fundo circunscrito para fins específicos total e/ou carteira de ajustamento de congruência total, enquanto os outros fundos circunscritos para fins específicos e/ou carteiras de ajustamento de congruência são objeto da fórmula–padrão. O presente modelo deve ser comunicado relativamente a todos os subfundos de um FCFE/CAC material como identificados no segundo quadro do modelo S.01.03.

No que respeita às empresas que aplicam um modelo interno parcial em que aplicam o ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC, quando a entidade tiver CAC ou FCFE (exceto quando sejam constituídos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE), na comunicação ao nível de toda a entidade, o RCSn ao nível do módulo de risco e a LAC das provisões técnicas e dos impostos diferidos a comunicar deverão ser calculados da seguinte forma:

Quando a empresa aplicar integralmente o ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade: o RCSn é calculado como se não existissem FCFE e a LAC é calculada pela soma das LAC de todos os FCFE/CAC e da parte remanescente;

Quando a empresa aplicar a Simplificação a nível do submódulo de risco para agregar os RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade o RCSn e a LAC são calculados considerando um método de soma direta a nível do submódulo,

Quando a empresa aplicar a Simplificação a nível do módulo de risco para agregar os RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade o RCSn e a LAC são calculados considerando um método de soma direta a nível do módulo,

O ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade deverá ser afetado (C0060) aos módulos de risco relevantes (ou seja, risco de mercado, risco de incumprimento pela contraparte, risco específico de seguros de vida, risco específico de seguros de acidentes e doença e risco específico de seguros não-vida) quando calculados de acordo com a fórmula-padrão. O montante a afetar a cada módulo de risco relevante será calculado do seguinte modo:

Formula, em que

—    adjustment = Ajustamento calculado de acordo com um dos três métodos referidos acima

—    BSCR′ = Requisito de capital de solvência de base calculado de acordo com a informação comunicada no presente modelo

—    nSCRint = RCSn para o risco dos ativos intangíveis de acordo com a informação comunicada no presente modelo

Multiplicação deste «fator q» pelo RCSn de cada módulo de risco relevante (ou seja, risco de mercado, risco de incumprimento pela contraparte, risco específico de seguros de vida, risco específico de seguros de acidentes e doença e risco específico de seguros não-vida)

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0020

Fundo circunscrito para fins específicos, carteira de ajustamento de congruência ou Parte Remanescente

Indica se os valores comunicados dizem respeito a um FCFE, a uma carteira de ajustamento de congruência ou à parte remanescente. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — FCFE/CAC

 

2 — Parte remanescente

Z0030

Número do fundo/carteira

Se o elemento Z0020 = 1, número de identificação de um fundo circunscrito para fins específicos ou carteira de ajustamento de congruência. Este número é atribuído pela empresa e deve ser constante ao longo do tempo e coerente com o número do fundo/carteira comunicado noutros modelos.

Se o elemento Z0020 = 2, comunicar «0»

C0010

Número único do componente

Número único atribuído a cada componente em acordo com a respetiva autoridade nacional de supervisão, que identifica de forma inequívoca os componentes do modelo. Este número será sempre utilizado com uma descrição apropriada do componente comunicado em cada elemento. Quando o modelo interno parcial permitir a mesma repartição pelos módulos de risco aplicada pela fórmula-padrão, deverão ser utilizados os seguintes números para os componentes:

1 — Risco de mercado

2 — Risco de incumprimento pela contraparte

3 — Risco específico de seguros de vida

4 — Risco específico de seguros de acidentes e doença

5 — Risco específico de seguros não-vida

6 — Risco de ativos intangíveis

7 — Risco operacional

8 — LAC Provisões Técnicas (montante negativo)

9 — LAC Impostos Diferidos (montante negativo)

Quando não puderem ser comunicados módulos de risco de acordo com a fórmula-padrão, a empresa deverá atribuir a cada componente um número diferente dos números 1 a 7.

Este número será sempre utilizado com uma descrição apropriada do componente comunicado em cada elemento da coluna C0030. Os números dos componentes deverão ser coerentes ao longo do tempo.

C0020

Descrição dos componentes

Identificação, em texto livre, de cada um dos componentes que podem ser identificados pela empresa. Estes componentes serão alinhados pelos módulos de risco da fórmula-padrão se isso for possível de acordo com o modelo interno parcial. Cada componente é identificado por uma entrada distinta. As empresas identificam e comunicam os componentes de maneira coerente nos diferentes períodos de comunicação da informações, a menos que o modelo interno tenha sofrido alguma alteração que afete as categorias.

A capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos não integrada nos diferentes componentes deverá ser comunicada como componentes separados.

C0030

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

Montante do requisito de capital para cada componente independentemente do método de cálculo (fórmula-padrão ou modelo interno parcial), após ajustamentos para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos quando os mesmos forem integrados no cálculo dos componentes.

Em relação aos componentes correspondentes à capacidade de absorção de perdas («LAC») das provisões técnicas e/ou impostos diferidos, quando comunicados como componentes separados, deverão mostrar o montante da capacidade de absorção de perdas (montantes que deverão ser comunicados como valores negativos).

Para os componentes calculados utilizando a fórmula-padrão esta célula representa o RCSn em valor bruto. Para os componentes calculados utilizando o modelo interno parcial, representa esse valor considerando as futuras medidas de gestão integradas no cálculo, mas não as que forem modeladas como componentes separados.

Este montante deverá tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, quando aplicável.

Quando aplicável, estas células não incluem a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade.

C0050

Afetação dos ajustamentos devidos aos FCFE e Carteiras de Ajustamento de Congruência

Quando aplicável, parte do ajustamento afetado a cada módulo de risco de acordo com o procedimento descrito nas observações gerais. Este montante deverá ser positivo.

C0060

Consideração das futuras medidas de gestão em relação às provisões técnicas e/ou impostos diferidos

A fim de identificar as futuras medidas de gestão em relação à capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos que estão integradas no cálculo, deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Futuras medidas de gestão em relação à capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas integradas no componente

 

2 — Futuras medidas de gestão em relação à capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos integradas no componente

 

3 — Futuras medidas de gestão em relação à capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos integradas no componente

 

4 — As futuras medidas de gestão não foram integradas no cálculo.

C0070

Montante modelado

Em relação a cada componente, esta célula representa o montante calculado de acordo com o modelo interno parcial.

R0110/C0100

Total dos componentes não diversificados

Soma de todos os componentes.

R0060/C0100

Diversificação

Total do montante da diversificação entre componentes comunicada na célula C0030.

Este montante não inclui os efeitos de diversificação no interior de cada componente, que serão integrados nos valores comunicados em C0030.

Este montante deverá ser comunicado como um valor negativo.

R0120/C0100

Ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC

Quando aplicável, ajustamento para correção dos desvios no cálculo do RCS devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível do módulo de risco.

R0160/C0100

Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE

Montante do requisito de capital, calculado de acordo com as regras definidas no artigo 17.o da Diretiva 2003/41/CE, para fundos circunscritos para fins específicos relacionados com as atividades de pensões exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE objeto de medidas transitórias. Este elemento só deve ser comunicado para o período de transição.

R0200/C0100

Requisito de capital de solvência, excluindo acréscimos de capital

Montante do total do RCS diversificado antes de qualquer acréscimo de capital.

R0210/C0100

Acréscimos de capital já decididos

Montante dos acréscimos de capital que já estavam decididos à data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados.

R0220/C0100

Requisito de Capital de Solvência

Requisito de capital global, incluindo os acréscimos de capital

Outras informações sobre o RCS

R0300/C0100

Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas

Montante/Estimativa do ajustamento global para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas, incluindo a parte integrada em componentes e a parte comunicada como um componente único. Este montante deverá ser comunicado como um montante negativo.

R0310/C0100

Montante/Estimativa da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos

Montante/Estimativa do ajustamento global para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, incluindo a parte integrada em componentes e a parte comunicada como um componente único. Este montante deverá ser comunicado como um montante negativo.

R0400/C0100

Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração

Montante do requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração.

R0410/C0100

Montante total do Requisito de Capital de Solvência nocional para a parte remanescente

Montante do RCS nocional da parte remanescente quando a empresa utiliza FCFE.

R0420/C0100

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos

Montante da soma dos RCS nocionais de todos os fundos circunscritos para fins específicos de que a empresa dispõe, se for o caso (exceto os que estão relacionados com atividades exercidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório))

R0430/C0100

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência

Montante da soma dos RCS nocionais de todas as carteiras de ajustamento de congruência.

A divulgação deste elemento não é obrigatória na comunicação do cálculo do RCS a nível de cada FCFE ou carteira de ajustamento de congruência.

R0440/C0100

Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o

Montante do ajustamento para um efeito de diversificação entre os fundos circunscritos para fins específicos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE e a parte remanescente quando aplicável.

Deverá ser igual à diferença entre a soma dos RCSn para cada FCFE/CAC/PR e o RCS divulgado na célula R0200/C0100.

R0450/C0100

Método utilizado para calcular o ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE.

Método utilizado para calcular o ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE. Deve utilizar–se uma das seguintes opções:

 

1 — Recálculo integral

 

2 — Simplificação a nível do submódulo de risco

 

3 — Simplificação a nível do módulo de risco

 

4 — Sem ajustamento

Quando a entidade não tiver FCFE (ou só tiver FCFE constituídos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE), deverá selecionar a opção 4.

R0460/C0100

Valor líquido dos benefícios discricionários futuros

Montante das provisões técnicas sem margem de risco em relação com os benefícios discricionários futuros em valor líquido do resseguro.

S.25.03 — Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam um modelo interno total

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação inicial e anual de informações relativas a entidades individuais, fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de ajustamento de congruência e parte remanescente.

Os componentes a comunicar deverão ser objeto de acordo entre as autoridades nacionais de supervisão e as empresas de seguros e de resseguros.

O modelo SR.25.03 deve ser preenchido para cada fundo circunscrito para fins específicos (FCFE), cada carteira de ajustamento de congruência (CAC) e para a parte remanescente para cada empresa que aplica um modelo interno total. Contudo, quando um FCFE/CAC incorpora uma CAC/FCFE, há que tratar os fundos como fundos distintos. O presente modelo deve ser comunicado relativamente a todos os subfundos de um FCFE/CAC material como identificados no segundo quadro do modelo S.01.03.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0020

Fundo circunscrito para fins específicos, carteira de ajustamento de congruência ou Parte Remanescente

Indica se os valores comunicados dizem respeito a um FCFE, a uma carteira de ajustamento de congruência ou à parte remanescente. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — FCFE/CAC

 

2 — Parte remanescente

Z0030

Número do fundo/carteira

Se o elemento Z0020 = 1, número de identificação de um fundo circunscrito para fins específicos ou carteira de ajustamento de congruência. Este número é atribuído pela empresa e deve ser constante ao longo do tempo e coerente com o número do fundo/carteira comunicado noutros modelos.

Se o elemento Z0020 = 2, comunicar «0»

C0010

Número único do componente

Número único atribuído a cada componente do modelo interno total, em acordo com a respetiva autoridade nacional de supervisão, que identifica de forma inequívoca os componentes do modelo. Este número será sempre utilizado com uma descrição apropriada do componente comunicado em cada elemento da coluna C0020.

Os números dos componentes deverão ser coerentes ao longo do tempo.

C0020

Descrição dos componentes

Identificação, em texto livre, de cada um dos componentes que podem ser identificados pela empresa no quadro do modelo interno total. Estes componentes podem não corresponder totalmente aos riscos definidos para a fórmula-padrão. Cada componente é identificado por uma entrada distinta. As empresas identificam e comunicam os componentes de maneira coerente nos diferentes períodos de comunicação da informações, a menos que o modelo interno tenha sofrido alguma alteração que afete as categorias.

A capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos modelada mas não integrada nos diferentes componentes deverá ser comunicada como componentes separados.

C0030

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

Montante do requisito de capital em valor líquido para cada componente, após os ajustamentos para as futuras medidas de gestão em relação às provisões técnicas e/ou impostos diferidos, quando aplicável, calculado segundo o modelo interno total numa base não diversificada, na medida em que esses ajustamentos sejam modelados no âmbito dos componentes.

A capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos modelada mas não integrada nos diferentes componentes deverá ser comunicada como valores negativos.

C0060

Consideração das futuras medidas de gestão em relação às provisões técnicas e/ou impostos diferidos

A fim de identificar as futuras medidas de gestão em relação à capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos que estão integradas no cálculo, deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Futuras medidas de gestão em relação à capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas integradas no componente

 

2 — Futuras medidas de gestão em relação à capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos integradas no componente

 

3 — Futuras medidas de gestão em relação à capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos integradas no componente

 

4 — As futuras medidas de gestão não foram integradas no cálculo.

R0110/C0100

Total dos componentes não diversificados

Soma de todos os componentes.

R0060/C0100

Diversificação

Total do montante da diversificação entre componentes comunicada em C0030 calculado de acordo com o modelo interno total.

Este montante não inclui os efeitos de diversificação no interior de cada componente, que serão integrados nos valores comunicados em C0030.

Este montante deverá ser negativo.

R0160/C0100

Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE

Montante do requisito de capital, calculado de acordo com as regras definidas no artigo 17.o da Diretiva 2003/41/CE, para fundos circunscritos para fins específicos relacionados com as atividades de pensões exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE objeto de medidas transitórias. Este elemento só deve ser comunicado para o período de transição.

R0200/C0100

Requisito de capital de solvência, excluindo acréscimos de capital

Montante do total do RCS diversificado antes de qualquer acréscimo de capital.

R0210/C0100

Acréscimos de capital já decididos

Montante dos acréscimos de capital que já estavam decididos à data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados.

R0220/C0100

Requisito de capital de solvência

Montante do RCS total calculado segundo um modelo interno total.

Outras informações sobre o RCS

R0300/C0100

Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas

Montante/Estimativa do ajustamento global para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas, incluindo a parte integrada em cada componente e a parte comunicada como um componente único.

R0310/C0100

Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas dos impostos diferidos

Montante/Estimativa do ajustamento global para a capacidade de absorção de perdas do impostos diferidos, incluindo a parte integrada em cada componente e a parte comunicada como um componente único.

R0410/C0100

Montante total do Requisito de Capital de Solvência nocional para a parte remanescente

Montante do RCS nocional da parte remanescente quando a empresa utiliza FCFE.

R0420/C0100

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos

Montante da soma dos RCS nocionais de todos os fundos circunscritos para fins específicos de que a empresa dispõe, se for o caso (exceto os que estão relacionados com atividades exercidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório)).

R0430/C0100

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência

Montante da soma dos RCS nocionais de todas as carteiras de ajustamento de congruência.

R0440/C0100

Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o

Montante do ajustamento para um efeito de diversificação entre os fundos circunscritos para fins específicos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE e parte remanescente quando aplicável.

R0460/C0100

Valor líquido dos benefícios discricionários futuros

Montante das provisões técnicas sem margem de risco em relação com os benefícios discricionários futuros em valor líquido do resseguro.

S.26.01 — Requisito de Capital de Solvência — Risco de mercado

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações relativas a entidades individuais, fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de ajustamento de congruência e parte remanescente.

O modelo SR.26.01.01 deve ser preenchido para cada fundo circunscrito para fins específicos (FCFE), cada carteira de ajustamento de congruência (CAC) e para a parte remanescente. Contudo, quando um FCFE/CAC incorpora uma CAC/FCFE, há que tratar os fundos como fundos distintos. O presente modelo deve ser comunicado relativamente a todos os subfundos de um FCFE/CAC material como identificados no segundo quadro do modelo S.01.03.

Os montantes antes e após o choque devem ser preenchidos com o montante dos ativos e passivos sensíveis a esse choque. Em relação aos passivos a avaliação deverá ser efetuada ao nível mais granular disponível entre contratos e grupos de risco homogéneos. Significa isto que se um contrato/GRH for sensível a um choque o montante dos passivos que lhe estejam associados deverá ser comunicado como um montante sensível a esse choque.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0010

Artigo 112.o

Indica se os valores comunicados foram exigidos por força do artigo 112.o, n.o 7, a fim de fornecer uma estimativa do RCS com recurso à fórmula–padrão. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicação nos termos do artigo 112.o, n.o 7

 

2 — Comunicação periódica

Z0020

Fundo circunscrito para fins específicos, carteira de ajustamento de congruência ou parte remanescente

Indica se os valores comunicados dizem respeito a um FCFE, a uma carteira de ajustamento de congruência ou à parte remanescente. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — FCFE/CAC

 

2 — Parte remanescente

Z0030

Número do fundo/carteira

Se o elemento Z0020 = 1, número de identificação de um fundo circunscrito para fins específicos ou carteira de ajustamento de congruência. Este número é atribuído pela empresa e deve ser constante ao longo do tempo e coerente com o número do fundo/carteira comunicado noutros modelos.

Se o elemento Z0020 = 2, comunicar «0»

R0010/C0010

Simplificações do risco de spread — obrigações e empréstimos

Indicar se uma empresa utilizou simplificações para o cálculo do risco de spread no que respeita às obrigações e empréstimos. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

Se R0010/C0010 = 1, na linha R0410 só devem ser preenchidas as colunas C0060 e C0080.

R0020/C0010

Simplificações empresas cativas — risco de taxa de juro

Indicar se uma empresa cativa utilizou simplificações para o cálculo do risco de taxa de juro. Devem utilizar–se as seguintes opções:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

Se R0020/C0010 = 1, nas linhas R0100–R0120 só deverão ser preenchidas as colunas C0060 e C0080

R0030/C0010

Simplificações empresas cativas — risco de spread das obrigações e empréstimos

Indicar se uma empresa cativa utilizou simplificações para o cálculo do risco de spread no que se refere às obrigações e empréstimos. Devem utilizar–se as seguintes opções:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

R0040/C0010

Simplificações empresas cativas — concentração de riscos de mercado

Indicar se uma empresa cativa utilizou simplificações para o cálculo da concentração de riscos de mercado. Devem utilizar–se as seguintes opções:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

Risco de taxa de juro 

R0100/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — risco de taxa de juro

Requisito de capital para o risco de taxa de juro em valor líquido, isto é, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0020/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital para a cobertura do risco de taxa de juro em valor líquido calculado com recurso a cálculos simplificados para as empresas cativas.

R0100/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — risco de taxa de juro

Requisito de capital para o risco de taxa de juro em valor bruto, isto é, antes do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0020/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital para o risco de taxa de juro em valor bruto calculado com recurso a cálculos simplificados para as empesas cativas.

R0110–R0120/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de taxa de juro — choque de descida/subida das taxas de juro

Total do valor dos ativos sensíveis ao risco de descida/subida das taxas de juro, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0110–R0120/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de taxa de juro — choque de descida/subida das taxas de juro

Total do valor dos passivos sensíveis ao risco de descida/subida das taxas de juro, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0110– R0120/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de taxa de juro — choque de descida/subida das taxas de juro

Valor absoluto dos ativos sensíveis a riscos de descida/subida das taxas de juro após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0110–R0120/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de taxa de juro — choque de descida/subida das taxas de juro

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de descida/subida das taxas de juro após o choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0110–R0120/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — risco de taxa de juro — choque de descida/subida das taxas de juro

Requisito de capital para o risco de descida/subida das taxas de juro em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0020/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital para o risco de descida/subida das taxas de juro em valor líquido calculado com recurso a simplificações.

R0110–R0120/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de taxa de juro — Choque de descida/subida das taxas de juro

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de descida/subida das taxas de juro após o choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0110–R0120/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — risco de taxa de juro — choque de descida/subida das taxas de juro

Requisito de capital para o risco de descida/subida das taxas de juro em valor bruto, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0020/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital para o risco de descida/subida das taxas de juro em valor bruto calculado com recurso a simplificações.

Risco acionista

R0200/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — risco acionista

Requisito de capital para o risco acionista em valor líquido, isto é, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0200/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — risco acionista

Requisito de capital para o risco acionista em valor bruto, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0210/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1

Valor absoluto inicial dos ativos sensíveis ao requisito de capital para o risco acionista relacionado com ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0210/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1

Valor absoluto inicial dos passivos sensíveis ao risco acionista relacionado com ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0210/C0040

Valor absoluto após o choque — Ativos — Risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao requisito de capital para o risco acionista relacionado com a categoria de ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0210/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao requisito de capital para o risco acionista relacionado com as ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1, após o choque e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0210/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1

Requisito de capital para o risco acionista (ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1) em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0210/C0070

Valor absoluto após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao requisito de capital para o risco acionista relacionado com as ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1, após o choque mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0210/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1

Requisito de capital para o risco acionista das ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1 em valor bruto, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0220–R0240/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1

Valor absoluto inicial dos ativos sensíveis ao risco acionista (para cada tipo de ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1).

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0220–R0240/C0040

Valor absoluto após o choque — Ativos — risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao requisito de capital para o risco acionista (para cada tipo de ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1), após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0250/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2

Valor absoluto inicial dos ativos sensíveis ao risco acionista para as ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0250/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2

Valor absoluto inicial dos passivos sensíveis ao risco acionista para as ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0250/C0040

Valor absoluto após o choque — Ativos — Risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao requisito de capital para o risco acionista das ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0250/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco acionista (ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2), após o choque e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0250/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2

Requisito de capital para o risco acionista (ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2) em valor líquido após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0250/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco acionista (para as ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2), após o choque mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0250/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2

Requisito de capital para o risco acionista das ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2 em valor bruto, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0260–R0280/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2

Valor dos ativos sensíveis ao risco acionista (para cada tipo de ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2).

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0260–R0280/C0040

Valor absoluto após o choque — Ativos — risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco acionista (para cada tipo de ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2), após o choque acionista.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

Risco imobiliário

R0300/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco imobiliário

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco imobiliário.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0300/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco imobiliário

Valor dos passivos sensíveis ao risco imobiliário.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0300/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco imobiliário

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao requisito de capital para o risco imobiliário, após o choque imobiliário.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0300/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco imobiliário

Valor absoluto dos passivos subjacentes ao requisito de capital para o risco imobiliário, após o choque imobiliário e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0300/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — risco imobiliário

Requisito de capital para o risco imobiliário em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0300/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco imobiliário

Valor absoluto dos passivos subjacentes ao requisito de capital para o risco imobiliário, após o choque imobiliário mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0300/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco imobiliário

Requisito de capital para o risco imobiliário em valor bruto, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Risco de spread  

R0400/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de spread

Requisito de capital para o risco imobiliário em valor líquido, isto é, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0400/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — risco de spread

Requisito de capital para o risco de spread em valor bruto, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0410/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — risco de spread — obrigações e empréstimos

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de spread das obrigações e empréstimos.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0410/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — risco de spread — obrigações e empréstimos

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das obrigações e empréstimos.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0410/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — risco de spread — obrigações e empréstimos

Valor absoluto dos ativos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0410/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco de spread — obrigações e empréstimos

Valor absoluto dos passivos subjacentes ao requisito de capital para o risco de spread das obrigações e empréstimos, após o choque e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0410/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — risco de spread — obrigações e empréstimos

Requisito de capital para o risco de spread das obrigações e empréstimos em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0010/C0010 = 1, este elemento representa o requisito de capital de solvência em valor líquido para o risco de spread–obrigações e empréstimos, calculado com recurso a simplificações.

R0410/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco de spread — obrigações e empréstimos

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das obrigações e empréstimos, após o choque mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0410/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — risco de spread — obrigações e empréstimos

Requisito de capital para o risco de spread das obrigações e empréstimos em valor bruto, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0010/C0010 = 1, este elemento representa o requisito de capital de solvência em valor bruto para o risco de spread–obrigações e empréstimos, calculado com recurso a simplificações.

R0420/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — risco de spread — derivados de crédito

Requisito de capital para o risco de spread dos derivados de crédito em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0420/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — risco de spread — derivados de crédito

Requisito de capital para o risco de spread dos derivados de crédito em valor bruto, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. .

R0430–R0440/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — risco de spread — derivados de crédito — choque adverso/favorável ao nível dos derivados de crédito

Valor absoluto dos ativos sensíveis a um choque adverso/favorável associado ao risco de spread dos derivados de crédito.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0430–R0440/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — risco de spread — derivados de crédito — choque adverso/favorável ao nível dos derivados de crédito

Valor absoluto dos passivos sensíveis a um choque adverso/favorável associado ao risco de spread dos derivados de crédito.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0430–R0440/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — risco de spread — derivados de crédito — choque adverso/favorável ao nível dos derivados de crédito

Valor absoluto dos ativos sensíveis a um choque adverso/favorável associado ao risco de spread dos derivados de crédito, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0430–R0440/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco de spread — derivados de crédito — choque adverso/favorável ao nível dos derivados de crédito

Valor absoluto dos passivos sensíveis a um choque adverso/favorável associado ao risco de spread dos derivados de crédito, após o choque e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0430–R0440/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — risco de spread — derivados de crédito — choque adverso/favorável ao nível dos derivados de crédito

Requisito de capital para um choque desfavorável/favorável associado ao risco de spread dos derivados de crédito em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0430–R0440/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco de spread — derivados de crédito — choque adverso/favorável ao nível dos derivados de crédito

Valor absoluto dos passivos sensíveis a um choque adverso/favorável associado ao risco de spread dos derivados de crédito, após o choque mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0430–R0440/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — risco de spread — derivados de crédito — choque adverso/favorável ao nível dos derivados de crédito

Requisito de capital para o choque desfavorável/favorável associado ao risco de spread dos derivados de crédito em valor bruto, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0450/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — risco de spread — posições de titularização

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0450/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — risco de spread — posições de titularização

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0450/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — risco de spread — posições de titularização

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0450/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco de spread — posições de titularização

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização, após o choque e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0450/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — risco de spread — posições de titularização

Requisito de capital para o risco de spread das posições de titularização em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0450/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco de spread — posições de titularização

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização, após o choque mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0450/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — risco de spread — posições de titularização

Requisito de capital para o risco de spread das posições de titularização em valor bruto, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0460/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — risco de spread — posições de titularização — tipo 1

Valor absoluto inicial dos ativos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização de tipo 1.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0460/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — risco de spread — posições de titularização — tipo 1

Valor absoluto inicial dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização de tipo 1.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0460/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — risco de spread — posições de titularização — tipo 1

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização de tipo 1, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0460/C0050

Valor absoluto após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco de spread — posições de titularização — tipo 1

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização de tipo 1, após o choque e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0460/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — risco de spread — posições de titularização — tipo 1

Requisito de capital para o risco de spread das posições de titularização de tipo 1 em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0460/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco de spread — posições de titularização — tipo 1

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização de tipo 1, após o choque mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0460/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — risco de spread — posições de titularização — tipo 1

Requisito de capital para o risco de spread das posições de titularização de tipo 1 em valor bruto, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0470/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — risco de spread — posições de titularização — tipo 2

Valor absoluto inicial dos ativos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização de tipo 2.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0470/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — risco de spread — posições de titularização — tipo 2

Valor absoluto inicial dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização de tipo 2.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0470/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — risco de spread — posições de titularização — tipo 2

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização de tipo 2, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0470/C0050

Valor absoluto após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco de spread — posições de titularização — tipo 2

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização de tipo 2, após o choque e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0470/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — risco de spread — posições de titularização — tipo 2

Requisito de capital para o risco de spread das posições de titularização de tipo 2 em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0470/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco de spread — posições de titularização — tipo 2

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização de tipo 2, após o choque mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0470/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — risco de spread — posições de titularização — tipo 2

Requisito de capital para o risco de spread das posições de titularização de tipo 2 em valor bruto, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0480/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — risco de spread — posições de titularização — retitularização

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de spread das posições de retitularização.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0480/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — risco de spread — posições de titularização — retitularização

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de retitularização.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0480/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — risco de spread — posições de titularização — retitularização

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de spread das posições de retitularização, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0480/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco de spread — posições de titularização — retitularização

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de retitularização, após o choque e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0480/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — risco de spread — posições de titularização — retitularização

Requisito de capital para o risco de spread das posições de retitularização em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0480/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco de spread — posições de titularização — retitularização

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de retitularização, após o choque mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0480/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — risco de spread — posições de titularização — retitularização

Requisito de capital para o risco de spread das posições de retitularização em valor bruto, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Risco de concentração

R0500/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — concentrações de riscos de mercado

Valor absoluto dos ativos sensíveis a concentrações de riscos de mercado

No caso das empresas cativas, se R0040/C0010=1, este elemento representa o valor absoluto dos ativos sensíveis à concentração de riscos de mercado, depois de tidas em conta as simplificações permitidas para as empresas cativas.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0500/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — concentrações de riscos de mercado

Requisito de capital para as concentrações de riscos de mercado em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas, agregado para cada exposição a um único emitente.

Para as empresas cativas, se a célula R0040/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital para as concentrações de risco de mercado em valor líquido, calculado com recurso a cálculos simplificados.

R0500/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — concentrações de riscos de mercado

Requisito de capital para as concentrações de riscos de mercado em valor bruto, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas, agregado para cada exposição a um único emitente.

Risco cambial

R0600/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco cambial

Soma nas diferentes moedas dos seguintes fatores:

requisito de capital (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) para um aumento do valor da moeda estrangeira face à moeda local;

requisito de capital (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) para uma diminuição do valor da moeda estrangeira face à moeda local.

R0600/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — risco cambial

Soma nas diferentes moedas dos seguintes fatores:

requisito de capital (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) para um aumento do valor da moeda estrangeira face à moeda local;

requisito de capital (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) para um aumento do valor da moeda estrangeira face à moeda local;

R0610–R0620/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — risco cambial — aumento/diminuição do valor da moeda estrangeira

Total do valor dos ativos sensíveis ao risco de aumento/diminuição do valor da moeda, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0610–R0620/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — risco cambial — aumento/diminuição do valor da moeda estrangeira

Total do valor dos passivos sensíveis ao risco de aumento/diminuição do valor da moeda, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0610–R0620/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco cambial — aumento/diminuição do valor da moeda estrangeira

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de aumento/diminuição do valor da moeda após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0610–R0620/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco cambial — aumento/diminuição do valor da moeda estrangeira

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de aumento/diminuição do valor da moeda estrangeira após o choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0610–R0620/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco cambial — aumento/diminuição do valor da moeda estrangeira

Requisito de capital para o risco de aumento/diminuição do valor de uma moeda em valor líquido, após o ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Na linha R0610 só devem ser comunicadas as moedas para as quais o choque de aumento é o maior e na linha R0620 só as moedas para as quais o choque de diminuição é o maior.

R0610–R0620/C0070

Valores absolutos após o choque (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco cambial — aumento/diminuição do valor da moeda estrangeira

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de aumento/diminuição do valor da moeda após o choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0610–R0620/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto (excluindo a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco cambial — aumento/diminuição do valor da moeda estrangeira

Requisito de capital para o risco de aumento/diminuição do valor da moeda em valor bruto, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Na linha R0610 só devem ser comunicadas as moedas para as quais o choque de aumento é o maior e na linha R0620 só as moedas para as quais o choque de diminuição é o maior.

Diversificação no âmbito do módulo de risco de mercado

R0700/C0060

Diversificação no âmbito do módulo do risco de mercado — valor líquido

Efeito de diversificação no âmbito do módulo de risco de mercado em resultado da agregação dos requisitos de capital em valor líquido (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) de cada um dos submódulos de risco.

A diversificação deverá ser comunicada como um valor negativo quando reduzir o requisito de capital.

R0700/C0080

Diversificação no âmbito do módulo do risco de mercado — valor bruto

Efeito de diversificação no âmbito do módulo de risco de mercado em resultado da agregação dos requisitos de capital em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) de cada um dos submódulos de risco.

A diversificação deverá ser comunicada como um valor negativo quando reduzir o requisito de capital.

Total do requisito de capital de solvência para o risco de mercado

R0800/C0060

Total do risco de mercado — Requisito de capital de solvência em valor líquido

Total do requisito de capital para todos os riscos de mercado em valor líquido, após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas, calculado segundo a fórmula–padrão.

R0800/C0080

Total do risco de mercado — Requisito de capital de solvência em valor bruto

Total do requisito de capital para todos os riscos de mercado, excluindo a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas, calculado segundo a fórmula-padrão.

S.26.02 — Requisito de Capital de Solvência — Risco de incumprimento da contraparte

Observações gerais

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações relativas a entidades individuais, fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de ajustamento de congruência e parte remanescente.

O modelo SR.26.02.01 deve ser preenchido para cada fundo circunscrito para fins específicos (FCFE), cada carteira de ajustamento de congruência (CAC) e para a parte remanescente. Contudo, quando um FCFE/CAC incorpora uma CAC/FCFE, há que tratar os fundos como fundos distintos. O presente modelo deve ser comunicado relativamente a todos os subfundos de um FCFE/CAC material como identificados no segundo quadro do modelo S.01.03.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0010

Artigo 112.o

Indica se os valores comunicados foram exigidos por força do artigo 112.o, n.o 7, a fim de fornecer uma estimativa do RCS com recurso à fórmula–padrão. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicação nos termos do artigo 112.o, n.o 7

 

2 — Comunicação periódica

Z0020

Fundo circunscrito para fins específicos/Carteira de ajustamento de congruência/Parte remanescente

Indica se os valores comunicados dizem respeito a um FCFE, a uma carteira de ajustamento de congruência ou à parte remanescente. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — FCFE/CAC

 

2 — Parte remanescente

Z0030

Número do fundo/carteira

Se o elemento Z0020 = 1, número de identificação de um fundo circunscrito para fins específicos ou carteira de ajustamento de congruência. Este número é atribuído pela empresa e deve ser constante ao longo do tempo e coerente com o número do fundo/carteira comunicado noutros modelos.

Se o elemento Z0020 = 2, comunicar «0»

R0010/C0010

Simplificações

Indicar se alguma das empresas recorreu a simplificações para o cálculo do risco de incumprimento pela contraparte. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

R0100/C0080

Exposições de tipo 1 — Requisito de capital de solvência em valor bruto

Requisito de capital para o risco de incumprimento pela contraparte decorrente da totalidade das exposições de tipo 1 tal como definidas para efeitos do regime Solvência II em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

R0110–R0200/C0020

Nome da exposição a um único emitente

Descrever o nome das 10 principais exposições a um único emitente.

R0110–R0200/C0030

Código da exposição a um único emitente

Código de identificação utilizando o Identificador da Entidade Jurídica (LEI), se estiver disponível.

Se não for o caso, este elemento não deverá ser comunicado.

R0110–R0200/C0040

Tipo de código da exposição a um único emitente

Indicar o código utilizado no elemento «Código da exposição a um único emitente». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

9 — Nenhum

R0110–R0200/C0050

Exposições de tipo 1 — Exposição a um único emitente X — Perda em caso de incumprimento

Valor das perdas em caso de incumprimento para cada uma das 10 maiores exposições a um único emitente.

R0110–R0200/C0060

Exposições de tipo 1 — Exposição a um único emitente X — Probabilidade de incumprimento

Probabilidade de incumprimento para cada uma das 10 maiores exposições a um único emitente.

R0300/C0080

Exposições de tipo 2 — Requisito de capital de solvência em valor bruto

Requisito de capital para o risco de incumprimento pela contraparte decorrente da totalidade das exposições de tipo 2 tal como definidas para efeitos do regime Solvência II em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

R0310/C0050

Exposições de tipo 2 — Valores a receber de mediadores vencidos há mais de 3 meses — Perda em caso de incumprimento

Valor das perdas em caso de incumprimento para o risco de incumprimento pela contraparte de tipo 2 decorrente de valores a receber de mediadores vencidos há mais de 3 meses.

R0320/C0050

Exposições de tipo 2 — Todas as exposições de tipo 2 que não os valores a receber de mediadores vencidos há mais de 3 meses — Perda em caso de incumprimento

Valor das perdas em caso de incumprimento para o risco de incumprimento pela contraparte de tipo 2 decorrente de todas as exposições de tipo 2 que não os valores a receber de mediadores vencidos há mais de 3 meses.

R0330/C0080

Diversificação no âmbito do módulo do risco de incumprimento pela contraparte — requisito de capital de solvência em valor bruto

Montante dos efeitos de diversificação permitidos na agregação dos requisitos de capital para o risco de incumprimento pela contraparte para as exposições de tipo 1 e de tipo 2 em valor bruto.

R0400/C0070

Total do requisito de capital de solvência para o risco de incumprimento pela contraparte em valor líquido

Total do montante do requisito de capital para o risco de incumprimento pela contraparte em valor líquido (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

R0400/C0080

Total do requisito de capital de solvência para o risco de incumprimento pela contraparte em valor bruto

Total do montante do requisito de capital para o risco de incumprimento pela contraparte em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

Informações adicionais sobre as hipotecas

R0500/C0090

Perdas decorrentes de empréstimos hipotecários de nível 2

Montante das perdas globais decorrentes de empréstimos hipotecários classificados como exposições de nível 2 em conformidade com o artigo 191.o, n.o 13, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0510/C0090

Perdas globais decorrentes de empréstimos hipotecários

Montante das perdas globais decorrentes de empréstimos hipotecários em conformidade com o artigo 191.o, n.o 13, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

S.26.03 — Requisito de Capital de Solvência — Risco específico de seguros de vida

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações relativas a entidades individuais, fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de ajustamento de congruência e parte remanescente.

O modelo SR.26.03.01 deve ser preenchido para cada fundo circunscrito para fins específicos (FCFE), cada carteira de ajustamento de congruência (CAC) e para a parte remanescente. Contudo, quando um FCFE/CAC incorpora uma CAC/FCFE, há que tratar os fundos como fundos distintos. O presente modelo deve ser comunicado relativamente a todos os subfundos de um FCFE/CAC material como identificados no segundo quadro do modelo S.01.03.

Todos os valores deverão ser comunicados em valor líquido de resseguros e outras técnicas de mitigação do risco.

Os montantes antes e após o choque devem ser preenchidos com o montante dos ativos e passivos sensíveis a esse choque. Em relação aos passivos a avaliação deverá ser efetuada ao nível mais granular disponível entre contratos e grupos de risco homogéneos. Significa isto que se um contrato/GRH for sensível a um choque o montante dos passivos que lhe estejam associados deverá ser comunicado como um montante sensível a esse choque.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0010

Artigo 112.o

Indica se os valores comunicados foram exigidos por força do artigo 112.o, n.o 7, a fim de fornecer uma estimativa do RCS com recurso à fórmula–padrão. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicação nos termos do artigo 112.o, n.o 7

 

2 — Comunicação periódica

Z0020

Fundo circunscrito para fins específicos, carteira de ajustamento de congruência ou parte remanescente

Indica se os valores comunicados dizem respeito a um FCFE, a uma carteira de ajustamento de congruência ou à parte remanescente. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — FCFE/CAC

 

2 — Parte remanescente

Z0030

Número do fundo/carteira

Se o elemento Z0020 = 1, número de identificação de um fundo circunscrito para fins específicos ou carteira de ajustamento de congruência. Este número é atribuído pela empresa e deve ser constante ao longo do tempo e coerente com o número do fundo/carteira comunicado noutros modelos.

Se o elemento Z0020 = 2, comunicar «0»

R0010/C0010

Simplificações utilizadas — risco de mortalidade

Identificar se a empresa recorreu a simplificações para o cálculo do risco de mortalidade. Devem utilizar–se as seguintes opções:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

Se R0010/C0010 = 1, na linha R0100 só devem ser preenchidas as colunas C0060 e C0080.

R0020/C0010

Simplificações utilizadas — risco de longevidade

Identificar se a empresa recorreu a simplificações para o cálculo do risco de longevidade. Devem utilizar–se as seguintes opções:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

Se R0020/C0010 = 1, na linha R0200 só devem ser preenchidas as colunas C0060 e C0080.

R0030/C0010

Simplificações utilizadas — risco de invalidez/morbilidade

Identificar se a empresa recorreu a simplificações para o cálculo do risco de invalidez/morbilidade. Devem utilizar–se as seguintes opções:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

Se R0030/C0010 = 1, na linha R0300 só devem ser preenchidas as colunas C0060 e C0080.

R0040/C0010

Simplificações utilizadas — risco de descontinuidade

Identificar se a empresa recorreu a simplificações para o cálculo do risco de descontinuidade. Devem utilizar–se as seguintes opções:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

Se R0040/C0010 = 1, nas linhas R0400 a R0420 só devem ser preenchidas as colunas C0060 e C0080.

A linha R0430 deverá ser totalmente preenchida em todos os casos.

R0050/C0010

Simplificações utilizadas — risco de despesas do ramo vida —

Identificar se a empresa recorreu a simplificações para o cálculo do risco de despesas do ramo vida. Devem utilizar–se as seguintes opções:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

Se R0050/C0010 = 1, na linha R0500 só devem ser preenchidas as colunas C0060 e C0080.

R0060/C0010

Simplificações utilizadas — risco de catástrofe do ramo vida

Identificar se a empresa recorreu a simplificações para o cálculo do risco de catástrofe do ramo vida. Devem utilizar–se as seguintes opções:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

Se R0060/C0010 = 1, na linha R0700 só devem ser preenchidas as colunas C0060 e C0080.

Risco específico de seguros de vida

R0100/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de mortalidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de mortalidade, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0100/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de mortalidade

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de mortalidade, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0100/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de mortalidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de mortalidade após o choque (isto é, um aumento permanente das taxas de mortalidade).

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0100/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de mortalidade

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco, após o choque (isto é, um aumento permanente das taxas de mortalidade).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0100/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de mortalidade

Requisito de capital para o risco de mortalidade em valor líquido após o choque (após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

Se R0010/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor líquido para o risco de mortalidade calculado com recurso a simplificações.

R0100/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de mortalidade

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de mortalidade, após o choque (aumento permanente das taxas de mortalidade).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0100/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de mortalidade

Requisito de capital para o risco de mortalidade em valor bruto. (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Se R0010/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor bruto para o risco de mortalidade calculado com recurso a simplificações.

R0200/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de longevidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de longevidade, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0200/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de longevidade

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao requisito de capital para o risco de longevidade, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0200/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de longevidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de longevidade, após o choque (isto é, uma diminuição permanente das taxas de mortalidade).

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0200/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de longevidade

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de longevidade, após o choque (isto é, uma diminuição permanente das taxas de mortalidade).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0200/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de longevidade

Requisito de capital para o risco de longevidade em valor líquido após o choque (após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

Se R0020/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor líquido para o risco de longevidade calculado com recurso a simplificações.

R0200/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de longevidade

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao requisito de capital para o risco de longevidade, após o choque (diminuição permanente das taxas de mortalidade).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0200/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de longevidade

Requisito de capital para o risco de longevidade em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

Se R0020/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor bruto para o risco de longevidade calculado com recurso a simplificações.

R0300/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de invalidez/morbilidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de invalidez/morbilidade, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0300/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de invalidez/morbilidade

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de invalidez/morbilidade, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0300/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de invalidez/morbilidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de invalidez/morbilidade, após o choque (isto é, como previsto pela fórmula–padrão: um aumento nas taxas de invalidez e de morbilidade utilizadas no cálculo das provisões técnicas com vista a refletir a experiência relativa à invalidez e à morbilidade nos 12 meses seguintes, bem como em todos os meses posteriores aos 12 meses seguintes, e uma diminuição nas taxas de recuperação das taxas de invalidez e de morbilidade utilizadas no cálculo das provisões técnicas relativamente aos 12 meses seguintes e a todos os anos seguintes.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0300/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de invalidez/morbilidade

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de invalidez/morbilidade, após o choque (isto é, como previsto pela fórmula–padrão, ver a descrição fornecida na definição da célula R0300/C0040).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0300/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de invalidez/morbilidade

Requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade em valor líquido, após o ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0030/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor líquido para o risco de invalidez e morbilidade calculado com recurso a simplificações.

R0300/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de invalidez/morbilidade

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de invalidez/morbilidade, após o choque (isto é, como previsto pela fórmula–padrão, ver a descrição fornecida na definição da célula R0300/C0040).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0300/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de invalidez/morbilidade

Requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

Se R0030/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor bruto para o risco de invalidez e morbilidade calculado com recurso a simplificações.

R0400/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de descontinuidade

Requisito global de capital para o risco de descontinuidade em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0040/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor líquido para o risco de descontinuidade calculado com recurso a simplificações.

R0400/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de descontinuidade

Requisito global de capital em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) para o risco de descontinuidade.

Se R0040/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor bruto para o risco de descontinuidade calculado com recurso a simplificações.

R0410/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de descontinuidade — risco de aumento das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de aumento das taxas de descontinuidade, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0410/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de descontinuidade — risco de aumento das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de aumento das taxas de descontinuidade, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0410/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de descontinuidade — risco de aumento das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de um aumento das taxas de descontinuidade, após o choque (isto é, um aumento permanente das taxas de descontinuidade).

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0410/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de descontinuidade — risco de aumento das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de aumento das taxas de descontinuidade, após o choque (isto é, um aumento permanente das taxas de descontinuidade).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0410/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de descontinuidade — risco de aumento das taxas de descontinuidade

Requisito de capital para o risco de um aumento permanente das taxas de descontinuidade em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0040/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor líquido para um aumento permanente das taxas de descontinuidade, calculado com recurso a simplificações no cálculo das taxas de descontinuidade.

R0410/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de descontinuidade — risco de aumento das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de aumento permanente das taxas de descontinuidade, após o choque (aumento permanente das taxas de descontinuidade).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0410/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de descontinuidade — risco de aumento das taxas de descontinuidade

Requisito de capital em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) para o risco de aumento permanente das taxas de descontinuidade.

Se R0040/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor bruto para um aumento permanente das taxas de descontinuidade, calculado com recurso a simplificações no cálculo das taxas de descontinuidade.

R0420/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de descontinuidade — risco de diminuição das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de diminuição permanente das taxas de descontinuidade, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0420/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de descontinuidade — risco de diminuição das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de diminuição permanente das taxas de descontinuidade, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0420/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de descontinuidade — risco de diminuição das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de diminuição permanente das taxas de descontinuidade, após o choque (isto é, uma diminuição permanente das taxas de descontinuidade).

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0420/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de descontinuidade — risco de diminuição das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de diminuição permanente das taxas de descontinuidade após o choque (isto é, uma diminuição permanente das taxas de descontinuidade).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0420/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de descontinuidade — risco de diminuição das taxas de descontinuidade

Requisito de capital para o risco de diminuição permanente das taxas de descontinuidade em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0040/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor líquido para uma diminuição permanente das taxas de descontinuidade, calculado com recurso a simplificações no cálculo das taxas de descontinuidade.

R0420/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de descontinuidade — risco de diminuição das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de diminuição permanente das taxas de descontinuidade, após o choque (diminuição permanente das taxas de descontinuidade).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0420/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de descontinuidade — risco de diminuição das taxas de descontinuidade

Requisito de capital para o risco de diminuição das taxas de descontinuidade, tal como utilizado para aferir o risco, em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

Se R0040/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor bruto para uma diminuição permanente das taxas de descontinuidade, calculado com recurso a simplificações no cálculo das taxas de descontinuidade.

R0430/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de descontinuidade — risco de descontinuidade em massa

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de descontinuidade em massa, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0430/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de descontinuidade — risco de descontinuidade em massa

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de descontinuidade em massa, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0430/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de descontinuidade — risco de descontinuidade em massa

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao requisito de capital para o risco de descontinuidade em massa, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0430/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de descontinuidade — risco de descontinuidade em massa

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao requisito de capital para o risco de descontinuidade em massa, após o choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0430/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de descontinuidade — risco de descontinuidade em massa

Requisito de capital para o risco de descontinuidade em massa em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0430/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de descontinuidade — risco de descontinuidade em massa

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao requisito de capital para o risco de descontinuidade em massa, após o choque (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0430/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de descontinuidade — risco de descontinuidade em massa

Requisito de capital o risco de descontinuidade em massa e, valor bruto, após o choque (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

R0500/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Vida — risco de despesas

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de despesas do ramo vida, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0500/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Vida — risco de despesas

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de despesas do ramo vida, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0500/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Vida — risco de despesas

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de despesas do ramo vida, após o choque (isto é, choque como previsto pela fórmula–padrão: um aumento de 10 % do montante das despesas tidas em conta no cálculo das provisões técnicas e um aumento de 1 ponto percentual na taxa de inflação das despesas (expressa em percentagem) utilizada no cálculo dessas mesmas provisões técnicas).

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0500/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Vida — risco de despesas

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de despesas, após o choque (isto é, um choque tal como previsto pela fórmula-padrão, ver a descrição fornecida na definição da célula R0500/C0040).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0500/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de despesas do ramo vida

Requisito de capital para o risco de despesas em valor líquido, incluindo o ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0050=1, esta célula representa o requisito de capital para o risco de despesas do ramo vida em valor líquido calculado com recurso a simplificações.

R0500/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Vida — risco de despesas

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de despesas, após o choque (isto é, um choque tal como previsto pela fórmula-padrão, ver a descrição fornecida na definição da célula R0500/C0040).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0500/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Vida — risco de despesas

Requisito de capital para o risco de despesas em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

Se R0050/C0010=1, esta célula representa o requisito de capital em valor bruto para a cobertura do risco de despesas nos seguros do ramo vida, calculado com recurso a simplificações.

R0600/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de revisão

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de revisão, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0600/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de revisão

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de revisão, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0600/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de revisão

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de revisão, após o choque (isto é, um choque tal como previsto pela fórmula–padrão, um aumento em 3 % do montante das despesas tidas em conta no cálculo das provisões técnicas.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0600/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de revisão

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao requisito de capital para o risco de revisão, após o choque (isto é, tal como previsto pela fórmula-padrão, ver a definição da célula R0600/C0040).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0600/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de revisão

Requisito de capital para o risco de revisão em valor líquido após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0600/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de revisão

Valor absoluto dos passivos (excluindo a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) subjacentes ao requisito de capital para o risco de revisão, após o choque (isto é, um choque tal como previsto pela fórmula-padrão, ver a definição da célula R0600/C0040), tal como utilizado para aferir o risco.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0600/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de revisão

Requisito de capital em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) para o risco de revisão.

R0700/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de catástrofe do ramo vida

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de catástrofe do ramo vida, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0700/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de catástrofe do ramo vida

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de catástrofe do ramo vida, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0700/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de catástrofe do ramo vida

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de catástrofe do ramo vida, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0700/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de catástrofe do ramo vida

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao requisito de capital para o risco de catástrofe do ramo vida, após o choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0700/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — risco de catástrofe do ramo vida

Requisito de capital para o risco de catástrofe do ramo vida em valor líquido após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0060/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital para o risco de catástrofe do ramo vida em valor liquido, calculado com recurso a simplificações.

R0700/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco de catástrofe do ramo vida

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de catástrofe do ramo vida, após o choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0700/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — risco de catástrofe do ramo vida

Requisito de capital para o risco de catástrofe do ramo vida em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

Se R0060/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor bruto para a cobertura do risco de catástrofe nos seguros do ramo vida, calculado com recurso a simplificações.

R0800/C0060

Diversificação no âmbito do módulo de risco específico de seguros de vida — Valor líquido

Efeito de diversificação no âmbito do módulo de risco específico de seguros de vida em resultado da agregação dos requisitos de capital em valor líquido (após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) de cada um dos submódulos de risco.

A diversificação deverá ser comunicada como um valor negativo quando reduzir o requisito de capital.

R0800/C0080

Diversificação no âmbito do módulo de risco específico de seguros de vida — Valor bruto

Efeito de diversificação no âmbito do módulo de risco específico de seguros de vida em resultado da agregação dos requisitos de capital em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) de cada um dos submódulos de risco.

A diversificação deverá ser comunicada como um valor negativo quando reduzir o requisito de capital.

R0900/C0060

Total do requisito de capital de solvência para o risco específico de seguros de vida em valor líquido

Total do requisito de capital para o risco específico de seguros de vida em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0900/C0080

Total do requisito de capital de solvência para o risco específico de seguros de vida em valor bruto

Total do requisito de capital para o risco específico de seguros de vida em valor bruto, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Informações adicionais sobre o risco de revisão

R1000/C0090

PEE — Fatores aplicados no que respeita ao choque do risco de revisão

Choque de revisão — parâmetro específico da empresa («PEE») tal como calculado pela empresa e aprovado pela autoridade de supervisão.

Este elemento não deverá ser comunicado se não forem utilizados parâmetros específicos da empresa.

S.26.04 — Requisito de Capital de Solvência — Risco específico de seguros de acidentes e doença

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações relativas a entidades individuais, fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de ajustamento de congruência e parte remanescente.

O modelo SR.26.04.01 deve ser preenchido para cada fundo circunscrito para fins específicos (FCFE), cada carteira de ajustamento de congruência (CAC) e para a parte remanescente. Contudo, quando um FCFE/CAC incorpora uma CAC/FCFE, há que tratar os fundos como fundos distintos. O presente modelo deve ser comunicado relativamente a todos os subfundos de um FCFE/CAC material como identificados no segundo quadro do modelo S.01.03.

Todos os valores deverão ser comunicados em valor líquido de resseguros e outras técnicas de mitigação do risco.

Os montantes antes e após o choque devem ser preenchidos com o montante dos ativos e passivos sensíveis a esse choque. Em relação aos passivos a avaliação deverá ser efetuada ao nível mais granular disponível entre contratos e grupos de risco homogéneos. Significa isto que se um contrato/GRH for sensível a um choque o montante dos passivos que lhe estejam associados deverá ser comunicado como um montante sensível a esse choque.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0010

Artigo 112.o

Indica se os valores comunicados foram exigidos por força do artigo 112.o, n.o 7, a fim de fornecer uma estimativa do RCS com recurso à fórmula–padrão. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicação nos termos do artigo 112.o, n.o 7

 

2 — Comunicação periódica

Z0020

Fundo circunscrito para fins específicos, carteira de ajustamento de congruência ou parte remanescente

Indica se os valores comunicados dizem respeito a um FCFE, a uma carteira de ajustamento de congruência ou à parte remanescente. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — FCFE/CAC

 

2 — Parte remanescente

Z0030

Número do fundo/carteira

Se o elemento Z0020 = 1, número de identificação de um fundo circunscrito para fins específicos ou carteira de ajustamento de congruência. Este número é atribuído pela empresa e deve ser constante ao longo do tempo e coerente com o número do fundo/carteira comunicado noutros modelos.

Se o elemento Z0020 = 2, comunicar «0»

R0010/C0010

Simplificações utilizadas — risco de mortalidade do ramo acidentes e doença

Indicar se a empresa recorreu a simplificações para o cálculo do risco de mortalidade do ramo acidentes e doença. Devem utilizar–se as seguintes opções:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

Se R0010/C0010 = 1, na linha R0100 só devem ser preenchidas as colunas C0060 e C0080.

R0020/C0010

Simplificações utilizadas — risco de longevidade do ramo acidentes e doença

Indicar se a empresa recorreu a simplificações para o cálculo do risco de longevidade do ramo acidentes e doença. Devem utilizar–se as seguintes opções:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

Se R0020/C0010 = 1, na linha R0200 só devem ser preenchidas as colunas C0060 e C0080.

R0030/C0010

Simplificações utilizadas — risco de invalidez/morbilidade — Despesas médicas

Indicar se a empresa recorreu a simplificações para o cálculo do risco de invalidez/morbilidade (despesas médicas) do ramo acidentes e doença. Devem utilizar–se as seguintes opções:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

Se R0030/C0010 = 1, só devem ser preenchidas as células C0060/R0310 e C0080/R0310. As linhas R0320 e R0330 não devem ser preenchidas.

R0040/C0010

Simplificações utilizadas — risco de invalidez/risco de morbilidade — Proteção do rendimento

Indicar se a empresa recorreu a simplificações para o cálculo do risco de invalidez/morbilidade (proteção do rendimento) do ramo acidentes e doença. Devem utilizar–se as seguintes opções:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

Se R0040/C0010 = 1, na linha R0340 só devem ser preenchidas as colunas C0060 e C0080.

R0050/C0010

Simplificações utilizadas — risco de descontinuidade STV

indicar se a empresa recorreu a simplificações para o cálculo do risco de descontinuidade STV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 Devem utilizar–se as seguintes opções:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

Se R0050/C0010 = 1, nas linhas R0400 a R0420 só devem ser preenchidas as colunas C0060 e C0080.

A linha R0430 deverá ser totalmente preenchida em todos os casos

R0060/C0010

Simplificações utilizadas — risco de despesas do ramo acidentes e doença

Indicar se a empresa recorreu a simplificações para o cálculo do risco de despesas do ramo acidentes e doença. Devem utilizar–se as seguintes opções:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

Se R0060/C0010 = 1, na linha R0500 só devem ser preenchidas as colunas C0060 e C0080.

Risco específico de seguros de acidentes e doença STV

R0100/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de mortalidade do ramo acidentes e saúde

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de mortalidade do ramo acidentes e doença, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0100/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de mortalidade do ramo acidentes e saúde

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de mortalidade do ramo acidentes e doença, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0100/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de mortalidade do ramo acidentes e saúde

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao requisito de capital para o risco de mortalidade do ramo acidentes e doença, após o choque (isto é, um aumento permanente das taxas de mortalidade).

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0100/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de mortalidade do ramo acidentes e saúde

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao requisito de capital para o risco de mortalidade do ramo acidentes e doença, após o choque (isto é, um aumento permanente das taxas de mortalidade).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0100/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de mortalidade do ramo acidentes e doença

Requisito de capital para o risco de mortalidade do ramo acidentes e doença em valor líquido, após o ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0010/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor líquido para o risco de mortalidade dos seguros do ramo acidentes e saúde calculado com recurso a simplificações.

R0100/C0070

Valor absoluto após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de mortalidade do ramo acidentes e saúde

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao requisito de capital para o risco de mortalidade do ramo acidentes e doença, após o choque (aumento permanente das taxas de mortalidade).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0100/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de mortalidade do ramo acidentes e doença

Requisito de capital para o risco de mortalidade do ramo acidentes e doença em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

Se R0010/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor bruto para o risco de mortalidade dos seguros do ramo acidentes e saúde calculado com recurso a simplificações.

R0200/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de longevidade do ramo acidentes e saúde

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de longevidade do ramo acidentes e doença, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0200/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de longevidade do ramo acidentes e saúde

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de longevidade do ramo acidentes e doença, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0200/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de longevidade do ramo acidentes e saúde

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de longevidade do ramo acidentes e doença após o choque (isto é, uma diminuição permanente das taxas de mortalidade).

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0200/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de longevidade do ramo acidentes e saúde

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de longevidade do ramo acidentes e doença, após o choque (isto é, uma diminuição permanente das taxas de mortalidade).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0200/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de longevidade do ramo acidentes e doença

Requisito de capital para o risco de longevidade do ramo acidentes e doença em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0020/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor líquido para o risco de longevidade dos seguros do ramo acidentes e saúde calculado com recurso a simplificações.

R0200/C0070

Valor absoluto após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de longevidade do ramo acidentes e saúde

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de longevidade do ramo acidentes e doença, após o choque (uma diminuição permanente das taxas de mortalidade).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0200/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de longevidade do ramo acidentes e doença

Requisito de capital para o risco de longevidade do ramo acidentes e doença em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

Se R0020/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor bruto para o risco de longevidade dos seguros do ramo acidentes e saúde calculado com recurso a simplificações.

R0300/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença

Requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0300/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença

Requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

R0310/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Despesas médicas

Requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença (despesas médicas) em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0030/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor líquido para o risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e saúde (despesas médicas) calculado com recurso a simplificações.

R0310/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Despesas médicas

Requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença (despesas médicas) em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

Se R0030/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor bruto para o risco de invalidez/morbilidade (despesas médicas) do ramo acidentes e saúde calculado com recurso a simplificações.

R0320/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Despesas médicas — aumento dos pagamentos de despesas médicas

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade (despesas médicas) do ramo acidentes e doença devido a um aumento dos pagamentos de despesas médicas, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

Se R0030/C0010=1, esta linha não deve ser preenchida.

R0320/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de invalidez/morbilidade/despesas médicas do ramo acidentes e doença — aumento dos pagamentos de despesas médicas

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade (despesas médicas) do ramo acidentes e doença devido a um aumento dos pagamentos de despesas médicas, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

Se R0030/C0010=1, esta linha não deve ser preenchida.

R0320/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Despesas médicas — aumento dos pagamentos de despesas médicas

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade (despesas médicas) do ramo acidentes e doença devido a um aumento dos pagamentos de despesas médicas, após o choque (isto é, tal como previsto pela fórmula-padrão).

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

Se R0030/C0010=1, esta linha não deve ser preenchida.

R0320/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Despesas médicas — aumento dos pagamentos das despesas médicas

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade (despesas médicas) devido a um aumento dos pagamentos de despesas médicas, após o choque (isto é, tal como previsto pela fórmula-padrão).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

Se R0030/C0010=1, esta linha não deve ser preenchida.

R0320/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Despesas médicas — aumento dos pagamentos de despesas médicas

Requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade (despesas médicas) do ramo acidentes e doença em valor líquido — aumento dos pagamentos de despesas médicas, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0030/C0010=1, esta linha não deve ser preenchida.

R0320/C0070

Valor absoluto após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Despesas médicas — aumento dos pagamentos de despesas médicas

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) subjacentes ao risco de invalidez–morbilidade nos seguros de acidentes e doença — Requisito de capital para a cobertura de despesas médicas — aumento dos pagamentos de despesas médicas, após o choque (isto é, tal como previsto pela fórmula-padrão), tal como utilizado para aferir o risco.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

Se R0030/C0010=1, esta linha não deve ser preenchida.

R0320/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Despesas médicas — aumento dos pagamentos de despesas médicas

Requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade (despesas médicas) do ramo acidentes e doença em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — aumento dos pagamentos de despesas médica.

Se R0030/C0010=1, esta linha não deve ser preenchida.

R0330/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Despesas médicas — diminuição dos pagamentos de despesas médicas

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade (despesas médicas) do ramo acidentes e doença devido a uma diminuição dos pagamentos de despesas médicas, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

Se R0030/C0010=1, esta linha não deve ser preenchida.

R0330/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Despesas médicas — diminuição dos pagamentos de despesas médicas

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade (despesas médicas) do ramo acidentes e doença devido a uma diminuição dos pagamentos de despesas médicas, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

Se R0030/C0010=1, esta linha não deve ser preenchida.

R0330/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Despesas médicas — diminuição dos pagamentos de despesas médicas

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade (despesas médicas) do ramo acidentes e doença devido a uma diminuição dos pagamentos de despesas médicas, após o choque (isto é, tal como previsto pela fórmula-padrão).

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

Se R0030/C0010=1, esta linha não deve ser preenchida.

R0330/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Despesas médicas — diminuição das despesas médicas

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade (despesas médicas) devido a uma diminuição dos pagamentos de despesas médicas, após o choque (isto é, tal como previsto pela fórmula-padrão).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

Se R0030/C0010=1, esta linha não deve ser preenchida.

R0330/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Despesas médicas — diminuição dos pagamentos de despesas médicas

Requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade (despesas médicas) do ramo acidentes e doença em valor líquido — diminuição dos pagamentos de despesas médicas, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0030/C0010=1, esta linha não deve ser preenchida.

R0330/C0070

Valor absoluto após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Despesas médicas — diminuição dos pagamentos de despesas médicas

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) subjacentes ao requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade (despesas médicas) do ramo acidentes e doença — diminuição dos pagamentos de despesas médicas, após o choque (isto é, tal como previsto pela fórmula-padrão), tal como utilizado para aferir o risco.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

Se R0030/C0010=1, esta linha não deve ser preenchida.

R0330/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Despesas médicas — aumento dos pagamentos de despesas médicas

Requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade (despesas médicas) do ramo acidentes e doença em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — diminuição dos pagamentos de despesas médica.

Se R0030/C0010=1, esta linha não deve ser preenchida.

R0340/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Proteção do rendimento

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de invalidez/morbilidade (proteção do rendimento) do ramo acidentes e doença, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0340/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Proteção do rendimento

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade (proteção do rendimento) do ramo acidentes e doença, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0340/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Proteção do rendimento

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade (proteção do rendimento) do ramo acidentes e doença, após o choque (isto é, tal como previsto pela fórmula-padrão).

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0340/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Proteção do rendimento

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de invalidez/morbilidade (proteção do rendimento) do ramo acidentes e doença, após o choque (isto é, tal como previsto pela fórmula-padrão).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0340/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Proteção do rendimento

Requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença (proteção do rendimento) em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0040/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor líquido para o risco de invalidez/morbilidade (proteção do rendimento) do ramo acidentes e saúde calculado com recurso a simplificações.

R0340/C0070

Valor absoluto após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Proteção do rendimento

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) subjacentes ao requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade (proteção do rendimento) do ramo acidentes e doença, após o choque (isto é, tal como previsto pela fórmula-padrão), tal como utilizado para aferir o risco.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0340/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Proteção do rendimento

Requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença (proteção do rendimento) em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

Se R0040/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor bruto para o risco de invalidez/morbilidade (proteção do rendimento) do ramo acidentes e saúde calculado com recurso a simplificações.

R0400/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV

Requisito global de capital em valor líquido para o risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0400/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV

Requisito global de capital em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) para o risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0410/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de aumento das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de aumento das taxas de descontinuidade, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0410/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de aumento das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de aumento das taxas de descontinuidade, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0410/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de aumento das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de um aumento das taxas de descontinuidade após o choque (isto é, um aumento permanente das taxas de descontinuidade).

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0410/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de aumento das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de um aumento das taxas de descontinuidade, após o choque (isto é, um aumento permanente das taxas de descontinuidade).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0410/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de aumento das taxas de descontinuidade

Requisito de capital para o risco de um aumento permanente das taxas de descontinuidade em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0050/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor líquido para um aumento permanente das taxas de descontinuidade nos seguros de acidentes e doença STV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, calculado com recurso a simplificações no cálculo das taxas de descontinuidade nos seguros de acidentes e doença STV.

R0410/C0070

Valor absoluto após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de aumento das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) subjacentes ao risco de um aumento permanente das taxas de descontinuidade, após o choque (aumento permanente das taxas de descontinuidade) tal como utilizado para aferir o risco.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0410/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de aumento das taxas de descontinuidade

Requisito de capital em valor bruto (excluindo a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) para o risco de um aumento permanente das taxas de descontinuidade.

Se R0050/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor bruto para um aumento permanente das taxas de descontinuidade, calculado com recurso a simplificações no cálculo das taxas de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0420/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de diminuição das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de diminuição permanente das taxas de descontinuidade, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0420/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de diminuição das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de diminuição permanente das taxas de descontinuidade, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0420/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de diminuição das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de uma diminuição permanente das taxas de descontinuidade, após o choque (isto é, uma diminuição permanente das taxas de descontinuidade).

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0420/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de diminuição das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de uma diminuição permanente das taxas de descontinuidade, após o choque (isto é, uma diminuição permanente das taxas de descontinuidade).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0420/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de diminuição das taxas de descontinuidade

Requisito de capital para o risco de diminuição permanente das taxas de descontinuidade em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0050/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor líquido para uma diminuição permanente das taxas de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, calculado com recurso a simplificações no cálculo das taxas de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV.

R0420/C0070

Valor absoluto após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de diminuição da descontinuidade

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de diminuição permanente das taxas de descontinuidade, após o choque (diminuição permanente das taxas de descontinuidade).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0420/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de diminuição da descontinuidade

Requisito de capital em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) para o risco de uma diminuição permanente das taxas de descontinuidade.

Se R0050/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor bruto para uma diminuição permanente das taxas de descontinuidade nos seguros de acidentes e doença STV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, calculado com recurso a simplificações no cálculo das taxas de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV.

R0430/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de descontinuidade em massa

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de descontinuidade em massa, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0430/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de descontinuidade em massa

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de descontinuidade em massa, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0430/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de descontinuidade em massa

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de descontinuidade em massa, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0430/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de descontinuidade em massa

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de descontinuidade em massa, após o choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0430/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de descontinuidade em massa

Requisito de capital para o risco de descontinuidade em massa do ramo acidentes e doença STV em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0430/C0070

Valor absoluto após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença — risco de descontinuidade em massa

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de descontinuidade em massa, após o choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0430/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de descontinuidade em massa

Requisito de capital em valor bruto (excluindo a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) para o risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0500/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de despesas do ramo acidentes e doença

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de despesas, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0500/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de despesas do ramo acidentes e saúde

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de despesas, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0500/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de revisão do ramo acidentes e doença

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de despesas do ramo acidentes e doença, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0500/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de despesas do ramo acidentes e doença

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de despesas do ramo acidentes e doença, após o choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0500/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de despesas do ramo acidentes e doença

Requisito de capital para o risco de despesas do ramo acidentes e doença em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0060/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor liquido para o risco de despesas nos seguros de acidentes e doença, calculado com recurso a simplificações.

R0500/C0070

Valor absoluto após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de despesas do ramo acidentes e doença

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao requisito de capital para o risco de despesas, após o choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0500/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de despesas do ramo acidentes e doença

Requisito de capital para o risco de despesas do ramo acidentes e doença em valor bruto (excluindo a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

Se R0060/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor bruto para o risco de despesas nos seguros de acidentes e doença, calculado com recurso a simplificações.

R0600/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de revisão do ramo acidentes e doença

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de revisão do ramo acidentes e doença, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0600/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de revisão do ramo acidentes e doença

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de revisão do ramo acidentes e doença, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0600/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de revisão do ramo acidentes e doença

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de revisão do ramo acidentes e doença, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0600/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de revisão do ramo

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de revisão do ramo acidentes e doença, após o choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0600/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de revisão do ramo acidentes e doença

Requisito de capital para o risco de revisão do ramo acidentes e doença em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0600/C0070

Valor absoluto após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de revisão do ramo acidentes e doença

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao requisito de capital para o risco de revisão do ramo acidentes e doença, após o choque (isto é, tal como previsto pela fórmula-padrão, um aumento em % do montante anual dos valores a pagar pelas anuidades expostas ao risco de revisão).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0600/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de revisão do ramo acidentes e doença

Requisito de capital para o risco de revisão do ramo acidentes e doença em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

R0700/C0060

Diversificação no âmbito do módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença STV — Valor líquido

Efeito de diversificação no âmbito do módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença STV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em resultado da agregação dos requisitos de capital em valor líquido (após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) de cada um dos submódulos de risco.

A diversificação deverá ser comunicada como um valor negativo quando reduzir o requisito de capital.

R0700/C0080

Diversificação no âmbito do módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença STV — Valor bruto

Efeito de diversificação no âmbito do módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença STV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em resultado da agregação dos requisitos de capital em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) de cada um dos submódulos de risco.

A diversificação deverá ser comunicada como um valor negativo quando reduzir o requisito de capital.

R0800/C0060

Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco específico de seguros de acidentes e doença STV

Requisito global de capital em valor líquido para o risco específico de seguros de acidentes e doença STV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, após ajustamento da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0800/C0080

Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco específico de seguros de acidentes e doença STV

Requisito global de capital em valor bruto para o risco específico de seguros de acidentes e doença STV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, antes do ajustamento da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Informações adicionais sobre o risco de revisão

R0900/C0090

Choque de revisão PEE

Choque de revisão — parâmetro específico da empresa tal como calculado pela empresa e aprovado pela autoridade de supervisão.

Este elemento não deverá ser comunicado se não forem utilizados parâmetros específicos da empresa.

Risco de prémios e de provisões do ramo acidentes e doença NSTV

R1000–R1030/C0100

Desvio-padrão para o risco de prémio — PEE

Desvio-padrão específico da empresa para o risco de prémio de cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, e para o respetivo resseguro proporcional tal como calculado pela empresa e aprovado ou prescrito pela autoridade de supervisão.

Este elemento não deverá ser comunicado se não forem utilizados parâmetros específicos da empresa.

R1000–R1030/C0110

Desvio-padrão PEE em valor bruto/líquido

Indicar se o desvio-padrão PEE foi aplicado em valor bruto ou em valor líquido. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — PEE em valor bruto

 

2 — PEE em valor líquido

R1000–R1030/C0120

Desvio-padrão para o risco de prémio — PEE — Fator de ajustamento para o resseguro não proporcional

Fator de ajustamento para o resseguro não proporcional específico da empresa para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, que permite que as empresas tenham em conta o efeito de mitigação do risco de determinados resseguros dos excedentes de perdas («XL») por risco, tal como calculado pela empresa e aprovado ou prescrito pela autoridade de supervisão.

Se não forem utilizados parâmetros específicos da empresa, este elemento não deverá ser comunicado.

R1000–R1030/C0130

Desvio-padrão para o risco de provisões — PEE

Desvio-padrão específico da empresa para o risco de provisões de cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, e para o respetivo resseguro proporcional tal como calculado pela empresa e aprovado ou prescrito pela autoridade de supervisão.

Este elemento não deverá ser comunicado se não forem utilizados parâmetros específicos da empresa.

R1000–R1030/C0140

Medida de volume do risco de prémios e de provisões — Medida de volume do risco de prémios: Vprem

Medida de volume do risco de prémio para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, e para o respetivo resseguro proporcional.

R1000–R1030/C0150

Medida de volume do risco de prémios e de provisões — Medida de volume do risco de provisões: Vres

Medida de volume do risco de provisões para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, e respetivo resseguro proporcional.

R1000–R1030/C0160

Medida de volume do risco de prémios e de provisões — Diversificação Geográfica

Diversificação geográfica a utilizar na medida de volume do risco de prémios e de provisões para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, e respetivo resseguro proporcional.

Se não for calculado um fator para a diversificação geográfica, neste elemento deverá ser comunicado o valor por defeito, «1».

R1000–R1030/C0170

Medida de volume do risco de prémios e de provisões — V

Medida de volume do risco de prémios e de provisões do ramo acidentes e doença NSTV referido no título I, capítulo V, seções 4 e 12, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, e respetivo resseguro proporcional.

R1040/C0170

Total da Medida de volume do risco de prémios e de provisões

Total da medida de volume do risco de prémios e de provisões, igual à soma das medidas de volume do risco de prémios e de provisões para todas as classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R1050/C0100

Desvio-padrão combinado

Desvio-padrão combinado para o risco de prémios e de provisões de todos os segmentos.

R1100/C0180

Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de prémios e de provisões do ramo acidentes e doença NSTV

Total do requisito de capital para o submódulo de risco de prémios e de provisões do ramo acidentes e doença NSTV referido no título I, capítulo V, seções 4 e 12, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R1200/C0190

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de descontinuidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença NSTV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R1200/C0200

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de descontinuidade

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença NSTV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R1200/C0210

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de descontinuidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença NSTV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R1200/C0220

Valores absolutos após o choque — Passivos — Risco de descontinuidade

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de descontinuidade, após o choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R1200/C0230

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em — Risco de descontinuidade

Requisito de capital para o risco de descontinuidade do ramo acidentes e saúde NSTV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

R1300/C0240

Diversificação no âmbito do risco específico de seguros de acidentes e doença NSTV — valor bruto

Efeito de diversificação no âmbito do submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença NSTV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em resultado da agregação dos requisitos de capital para o risco de prémios do ramo acidentes e doença NSTV e para o risco de provisões do ramo acidentes e doença NSTV.

A diversificação deverá ser comunicada como um valor negativo quando reduzir o requisito de capital.

R1400/C0240

Total do requisito de capital de solvência para o risco específico de seguros de acidentes e doença NSTV

Total do requisito de capital para o submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença NSTV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença

R1500/C0250

Requisito de capital de solvência para os riscos de catástrofe do ramo acidentes e doença em valor líquido — Submódulo de risco de acidentes em massa

Requisito de capital de solvência em valor líquido para o submódulo de risco de acidentes em massa calculado após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R1500/C0260

Requisito de capital de solvência para os riscos de catástrofe do ramo acidentes e doença em valor bruto — Submódulo de risco de acidentes em massa

Requisito de capital de solvência em valor bruto para o submódulo de risco de acidentes em massa calculado antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R1510/C0250

Requisito de capital de solvência para os riscos de catástrofe do ramo acidentes e doença em valor líquido — Risco de concentração de acidentes

Requisito de capital de solvência em valor líquido para o submódulo de risco de concentração de acidentes calculado após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R1510/C0260

Requisito de capital de solvência para os riscos de catástrofe do ramo acidentes e doença em valor bruto — Risco de concentração de acidentes

Requisito de capital de solvência em valor líquido para o submódulo de risco de concentração de acidentes calculado antas da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R1520/C0250

Requisito de capital de solvência para os riscos de catástrofe do ramo acidentes e doença em valor líquido — Risco pandémico

Requisito de capital de solvência em valor líquido para o submódulo de risco pandémico calculado após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R1520/C0260

Requisito de capital de solvência para os riscos de catástrofe do ramo acidentes e doença em valor bruto — Risco pandémico

Requisito de capital de solvência em valor bruto para o submódulo de risco pandémico calculado antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R1530/C0250

Diversificação no âmbito do risco de catástrofe do ramo acidentes e doença — Valor líquido

Efeito de diversificação no âmbito do submódulo de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença em resultado da agregação dos requisitos de capital para os riscos de um acidente em massa, de concentração de acidentes e pandémico, calculado após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R1530/C0260

Diversificação no âmbito do risco de catástrofe do ramo acidentes e doença — Valor bruto

Efeito de diversificação no âmbito do submódulo de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença em resultado da agregação dos requisitos de capital para os riscos de um acidente em massa, de concentração de acidentes e pandémico, calculado após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R1540/C0250

Total do requisito de capital de solvência para o risco de catástrofe do ramo acidentes e doença em valor líquido

Total do requisito de capital para o risco de catástrofe do ramo acidentes e doença em valor líquido (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

R1540/C0260

Total do requisito de capital de solvência para o risco de catástrofe do ramo acidentes e doença em valor bruto

Total do requisito de capital para o submódulo de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença em valor bruto (antes do ajustamento da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Total do risco específico de seguros de acidentes e doença

R1600/C0270

Diversificação no âmbito do módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença — Valor líquido

Efeito de diversificação no âmbito do submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença em resultado da agregação dos requisitos de capital do submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença STV, do submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença NSTV e do submódulo de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença, referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, calculado após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R1600/C0280

Diversificação no âmbito do módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença — Valor bruto

Efeito de diversificação no âmbito do submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença em resultado da agregação dos requisitos de capital do submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença STV, do submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença NSTV e do submódulo de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença, referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, calculado antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R1700/C0270

Total do requisito de capital de solvência para o risco específico de seguros de acidentes e doença em valor líquido

Total do requisito de capital de solvência para o módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença em valor líquido.

R1700/C0280

Total do requisito de capital de solvência para o risco específico de seguros de acidentes e doença em valor bruto

Total do requisito de capital de solvência para o módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença em valor bruto.

S.26.05 — Requisito de Capital de Solvência — Risco específico de seguros não–vida

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações relativas a entidades individuais, fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de ajustamento de congruência e parte remanescente.

O modelo SR.26.05.01 deve ser preenchido para cada fundo circunscrito para fins específicos (FCFE), cada carteira de ajustamento de congruência (CAC) e para a parte remanescente. Contudo, quando um FCFE/CAC incorpora uma CAC/FCFE, há que tratar os fundos como fundos distintos. O presente modelo deve ser comunicado relativamente a todos os subfundos de um FCFE/CAC material como identificados no segundo quadro do modelo S.01.03.

Todos os valores deverão ser comunicados em valor líquido de resseguros e outras técnicas de mitigação do risco.

Os montantes antes e após o choque devem ser preenchidos com o montante dos ativos e passivos sensíveis a esse choque. Em relação aos passivos a avaliação deverá ser efetuada ao nível mais granular disponível entre contratos e grupos de risco homogéneos. Significa isto que se um contrato/GRH for sensível a um choque o montante dos passivos que lhe estejam associados deverá ser comunicado como um montante sensível a esse choque.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0010

Artigo 112.o

Indica se os valores comunicados foram exigidos por força do artigo 112.o, n.o 7, a fim de fornecer uma estimativa do RCS com recurso à fórmula–padrão. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicação nos termos do artigo 112.o, n.o 7

 

2 — Comunicação periódica

Z0020

Fundo circunscrito para fins específicos, carteira de ajustamento de congruência ou parte remanescente

Indica se os valores comunicados dizem respeito a um FCFE, a uma carteira de ajustamento de congruência ou à parte remanescente. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — FCFE/CAC

 

2 — Parte remanescente

Z0030

Número do fundo/carteira

Se o elemento Z0020 = 1, número de identificação de um fundo circunscrito para fins específicos ou carteira de ajustamento de congruência. Este número é atribuído pela empresa e deve ser constante ao longo do tempo e coerente com o número do fundo/carteira comunicado noutros modelos.

Se o elemento Z0020 = 2, comunicar «0»

R0010/C0010

Simplificações empresas cativas — risco de prémios e de provisões do ramo não-vida

Indicar se uma empresa cativa utilizou simplificações para o cálculo do risco de prémios e de provisões do ramo não-vida. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

Se R0010/C0010=1, nas linhas R0100–R0230 só devem ser preenchidas as colunas C0060, C0070 e C0090.

Risco de prémios e de provisões do ramo não-vida

R0100–R0210/C0020

Desvio-padrão para o risco de prémio — Desvio-padrão PEE

Desvio-padrão específico da empresa para o risco de prémio de cada segmento tal como calculado pela empresa e aprovado ou prescrito pela autoridade de supervisão.

Este elemento não deverá ser comunicado se não forem utilizados parâmetros específicos da empresa.

R0100–R0210/C0030

Desvio-padrão PEE em valor bruto/líquido

Indicar se o desvio-padrão PEE foi aplicado em valor bruto ou em valor líquido. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — PEE em valor bruto

 

2 — PEE em valor líquido

R0100–R0210/C0040

Desvio-padrão para o risco de prémio — PEE — Fator de ajustamento para o resseguro não proporcional

Fator de ajustamento específico da empresa para o resseguro não proporcional de cada segmento, que permite que as empresas tenham em conta o efeito de mitigação do risco de determinados resseguros dos excedentes de perdas por risco, tal como calculado pela empresa e aprovado ou prescrito pela autoridade de supervisão.

Este elemento não deverá ser comunicado se não forem utilizados parâmetros específicos da empresa.

R0100–R0210/C0050

Desvio-padrão para o risco de provisões — PEE

Desvio-padrão específico da empresa para o risco de provisões de cada segmento tal como calculado pela empresa e aprovado ou prescrito pela autoridade de supervisão.

Este elemento não deverá ser comunicado se não forem utilizados parâmetros específicos da empresa.

R0100–R0210/C0060

Medida de volume do risco de prémios e de provisões — Medida de volume do risco de prémios: Vprem

Medida de volume do risco de prémio para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0100–R0210/C0070

Medida de volume do risco de prémios e de provisões — Medida de volume do risco de provisões: Vres

Medida de volume do risco de provisões para cada segmento, igual à melhor estimativa das provisões para sinistros pendentes do segmento, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização.

R0100–R0210/C0080

Medida de volume do risco de prémios e de provisões — Diversificação Geográfica

Diversificação geográfica utilizada na medida de volume para cada segmento

Se não for calculado um fator para a diversificação geográfica, neste elemento deverá ser comunicado o valor por defeito, «1».

R0100–R0210/C0090

Medida de volume do risco de prémios e de provisões — V

Medida de volume do risco de prémios e de provisões do ramo não-vida para cada segmento.

Se R0010/C0010 = 1, este elemento representa o requisito de capital para o risco de prémios e de provisões do ramo não-vida para um determinado segmento, calculado com recurso a simplificações.

R0220/C0090

Total da Medida de volume do risco de prémios e de provisões

Total da medida de volume do risco de prémios e de provisões, igual à soma das medidas de volume do risco de prémios e de provisões para todos os segmentos.

R0230/C0020

Desvio-padrão combinado

Desvio-padrão combinado para o risco de prémios e de provisões de todos os segmentos.

Se R0010/C0010 = 1, este elemento representa o total do requisito de capital para o submódulo de risco de prémios e de provisões do ramo não-vida, calculado com recurso a simplificações.

R0300/C0100

Total do requisito de capital para o risco de prémios e de provisões do ramo não-vida

Total do requisito de capital para o submódulo de risco de prémios e de provisões do ramo não-vida.

Risco de descontinuidade do ramo não-vida

R0400/C0110

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco específico de seguros não–vida — Risco de descontinuidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de descontinuidade do ramo não-vida, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0400/C0120

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco específico de seguros não–vida — Risco de descontinuidade

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de descontinuidade do ramo não-vida, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0400/C0130

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco específico de seguros não–vida — Risco de descontinuidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de descontinuidade do ramo não-vida, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0400/C0140

Valores absolutos após o choque — Passivos — Risco específico de seguros não–vida — Risco de descontinuidade

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de descontinuidade do ramo não-vida, após o choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0400/C0150

Requisito de capital de solvência — Risco específico de seguros não–vida — Risco de descontinuidade

Requisito de capital para o risco de descontinuidade específico dos seguros não–vida.

Risco de catástrofe do ramo não-vida

R0500/C0160

Requisito de capital para o risco de catástrofe do ramo não-vida

Total do requisito de capital para o risco de catástrofe do ramo não-vida.

Total do risco específico de seguros não-vida

R0600/C0160

Diversificação no âmbito do módulo de risco específico de seguros não-vida

Efeito de diversificação no âmbito do submódulo de risco específico de seguros não-vida em resultado da agregação dos requisitos de capital para o risco de prémios e de provisões, o risco de catástrofe e o risco de descontinuidade.

A diversificação deverá ser comunicada como um valor negativo quando reduzir o requisito de capital.

R0700/C0160

Total do requisito de capital para o risco específico de seguros não-vida

Requisito de capital de solvência para o submódulo de risco específico de seguros não-vida.

S.26.06 — Requisitos de Capital de Solvência — Risco operacional

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações relativas a entidades individuais, fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de ajustamento de congruência e parte remanescente.

O modelo SR.26.06.01 deve ser preenchido para cada fundo circunscrito para fins específicos (FCFE), cada carteira de ajustamento de congruência (CAC) e para a parte remanescente. Contudo, quando um FCFE/CAC incorpora uma CAC/FCFE, há que tratar os fundos como fundos distintos. O presente modelo deve ser comunicado relativamente a todos os subfundos de um FCFE/CAC material como identificados no segundo quadro do modelo S.01.03.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0010

Artigo 112.o

Indica se os valores comunicados foram exigidos por força do artigo 112.o, n.o 7, a fim de fornecer uma estimativa do RCS com recurso à fórmula–padrão. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicação nos termos do artigo 112.o, n.o 7

 

2 — Comunicação periódica

Z0020

Fundo circunscrito para fins específicos, carteira de ajustamento de congruência ou parte remanescente

Indica se os valores comunicados dizem respeito a um FCFE, a uma carteira de ajustamento de congruência ou à parte remanescente. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — FCFE/CAC

 

2 — Parte remanescente

Z0030

Número do fundo/carteira

Se o elemento Z0020 = 1, número de identificação de um fundo circunscrito para fins específicos ou carteira de ajustamento de congruência. Este número é atribuído pela empresa e deve ser constante ao longo do tempo e coerente com o número do fundo/carteira comunicado noutros modelos.

Se o elemento Z0020 = 2, comunicar «0»

R0100/C0020

Provisões técnicas do ramo vida em valor bruto (excluindo a margem de risco)

Provisões técnicas para as responsabilidades de seguro de vida. Para estes efeitos, as provisões técnicas não deverão incluir a margem de risco, nem ser objeto da dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização.

R0110/C0020

Provisões técnicas para os contratos ligados a unidades de participação do ramo vida em valor bruto (excluindo a margem de risco)

Provisões técnicas para as responsabilidades de seguro de vida quando o risco de investimento é suportado pelos tomadores dos seguros. Para estes efeitos, as provisões técnicas não deverão incluir a margem de risco, nem ser objeto da dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização.

R0120/C0020

Provisões técnicas do ramo não-vida em valor bruto (excluindo a margem de risco)

Provisões técnicas para as responsabilidades de seguro não-vida. Para estes efeitos, as provisões técnicas não deverão incluir a margem de risco, nem ser objeto da dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização.

R0130/C0020

Requisito de capital para o risco operacional com base nas provisões técnicas

Requisito de capital para o risco operacional com base nas provisões técnicas

R0200/C0020

Prémios adquiridos do ramo vida em valor bruto (12 meses anteriores)

Prémios adquiridos durante os 12 meses anteriores para as responsabilidades de seguro de vida, sem dedução dos prémios cedidos em resseguro

R0210/C0020

Prémios adquiridos de contratos ligados a unidades de participação do ramo vida em valor bruto (12 meses anteriores)

Prémios adquiridos durante os 12 meses anteriores para as responsabilidades de seguro de vida quando o risco de investimento é suportado pelos tomadores dos seguros sem dedução dos prémios cedidos em resseguro

R0220/C0020

Prémios adquiridos do ramo não-vida em valor bruto (12 meses anteriores)

Prémios adquiridos durante os 12 meses anteriores para as responsabilidades de seguro do ramo não-vida, sem dedução dos prémios cedidos em resseguro

R0230/C0020

Prémios adquiridos do ramo vida em valor bruto (12 meses antes dos 12 meses anteriores)

Prémios adquiridos durante os 12 meses antes dos 12 meses anteriores para as responsabilidades de seguro de vida, sem dedução dos prémios cedidos em resseguro

R0240/C0020

Prémios adquiridos de contratos ligados a unidades de participação do ramo vida em valor bruto (12 meses antes dos 12 meses anteriores)

Prémios adquiridos durante os 12 meses antes dos 12 meses anteriores para as responsabilidades de seguro de vida quando o risco de investimento é suportado pelos tomadores dos seguros sem dedução dos prémios cedidos em resseguro

R0250/C0020

Prémios adquiridos do ramo não-vida em valor bruto (12 meses antes dos 12 meses anteriores)

Prémios adquiridos durante os 12 meses antes dos 12 meses anteriores para as responsabilidades de seguro do ramo não-vida, sem dedução dos prémios cedidos em resseguro

R0260/C0020

Requisito de capital para o risco operacional com base nos prémios adquiridos

Requisito de capital para o risco operacional com base nos prémios adquiridos

R0300/C0020

Requisito de capital para o risco operacional antes da aplicação do limite superior

Requisito de capital para o risco operacional antes da aplicação do limite superior

R0310/C0020

Limite superior baseado no Requisito de Capital de Solvência de Base

Resultado da aplicação do limite superior em percentagem ao RCS de Base.

R0320/C0020

Requisito de capital para o risco operacional após aplicação do limite superior

Requisito de capital para o risco operacional após aplicação do limite superior.

R0330/C0020

Despesas suportadas em relação com a atividade ligada a unidades de participação (12 meses anteriores)

Montante das despesas suportadas durante os 12 meses anteriores em relação com o seguro de vida quando o risco de investimento é suportado pelos tomadores dos seguros.

R0340/C0020

Total do requisito de capital para o risco operacional

Requisito de capital para o risco operacional.

S.26.07 — Requisito de Capital de Solvência — Simplificações

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações relativas a entidades individuais, fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de ajustamento de congruência e parte remanescente.

O modelo SR.26.07.01 deve ser preenchido para cada fundo circunscrito para fins específicos (FCFE), cada carteira de ajustamento de congruência (CAC) e para a parte remanescente. Contudo, quando um FCFE/CAC incorpora uma CAC/FCFE, há que tratar os fundos como fundos distintos. O presente modelo deve ser comunicado relativamente a todos os subfundos de um FCFE/CAC material como identificados no segundo quadro do modelo S.01.03.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0010

Artigo 112.o

Indica se os valores comunicados foram exigidos por força do artigo 112.o, n.o 7, a fim de fornecer uma estimativa do RCS com recurso à fórmula–padrão. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicação nos termos do artigo 112.o, n.o 7

 

2 — Comunicação periódica

Z0020

Fundo circunscrito para fins específicos, carteira de ajustamento de congruência ou parte remanescente

Indica se os valores comunicados dizem respeito a um FCFE, a uma carteira de ajustamento de congruência ou à parte remanescente. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — FCFE/CAC

 

2 — Parte remanescente

Z0030

Número do fundo/carteira

Se o elemento Z0020 = 1, número de identificação de um fundo circunscrito para fins específicos ou carteira de ajustamento de congruência. Este número é atribuído pela empresa e deve ser constante ao longo do tempo e coerente com o número do fundo/carteira comunicado noutros modelos.

Se o elemento Z0020 = 2, comunicar «0»

Z0040

Moeda para o risco de taxa de juro (empresas cativas)

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda da emissão. Cada moeda deverá ser comunicada numa linha diferente.

Risco de mercado (incluindo empresas cativas)

R0010/C0010–C0070

Risco de spread (obrigações e empréstimos) — Valor de mercado — por grau de qualidade de crédito

Valor de mercado dos ativos objeto de um requisito de capital para o risco de spread de obrigações e empréstimos para cada grau de qualidade de crédito quando estiver disponível uma avaliação de crédito por uma ECAI designada

R0010/C0080

Risco de spread (obrigações e empréstimos) — Valor de mercado — Sem notação disponível

Valor de mercado dos ativos objeto de um requisito de capital para o risco de spread de obrigações e empréstimos quando não estiver disponível uma avaliação de crédito por uma ECAI designada.

R0020/C0010–C0070

Risco de spread (obrigações e empréstimos) — Duração modificada — por grau de qualidade de crédito

Duração modificada em anos dos ativos objeto de um requisito de capital para o risco de spread de obrigações e empréstimos para cada grau de qualidade de crédito quando estiver disponível uma avaliação de crédito por uma ECAI designada

R0020/C0080

Risco de spread (obrigações e empréstimos) — Duração modificada — Sem notação disponível

Duração modificada em anos dos ativos objeto de um requisito de capital para o risco de spread de obrigações e empréstimos quando não estiver disponível uma avaliação de crédito por uma ECAI designada

R0030/C0090

Risco de spread (obrigações e empréstimos) — Aumento das provisões técnicas para contratos ligados a unidades de participação e a índices

Aumento das provisões técnicas menos margem de risco para as apólices em que são os tomadores dos seguros a suportar o risco de investimento com garantias e opções integradas desencadeadas por uma diminuição instantânea do valor dos ativos objeto do requisito de capital para o risco de spread de obrigações de acordo com o cálculo simplificado

Risco de taxa de juro (empresas cativas)

R0040/C0100

Risco de taxa de juro (empresas cativas) — Requisito de capital — Subida da taxa de juro — por moeda

Requisito de capital para o risco de um aumento da estrutura temporal das taxas de juro de acordo com o cálculo simplificado das empresas cativas para cada moeda comunicada.

R0040/C0110

Risco de taxa de juro (empresas cativas) — Requisito de capital — Descida da taxa de juro — por moeda

Requisito de capital para o risco de uma diminuição da estrutura temporal das taxas de juro de acordo com o cálculo simplificado das empresas cativas para cada moeda comunicada.

Risco específico de seguros de vida

R0100/C0120

Risco de mortalidade — Capital em risco

Soma dos capitais em risco positivos na aceção do artigo 91.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 para todas as responsabilidades sujeitas ao risco de mortalidade

R0100/C0160

Risco de mortalidade — Taxa média t+1

Taxa média de mortalidade durante os 12 meses seguintes (t+1) ponderada pelo capital seguro para as apólices com um capital em risco positivo.

R0100/C0180

Risco de mortalidade — Duração modificada

Duração modificada em anos de todos os pagamentos a efetuar em caso de morte incluídos na melhor estimativa para as apólices com um capital em risco positivo

R0110/C0150

Risco de longevidade — Melhor estimativa

Melhor estimativa das responsabilidades afetadas pelo risco de longevidade.

R0110/C0160

Risco de longevidade — Taxa média t+1

Taxa média de mortalidade durante os 12 meses seguintes (t+1) ponderada pelo capital seguro para as apólices em que uma diminuição da taxa de mortalidade conduz a um aumento das provisões técnicas

R0110/C0180

Risco de longevidade — Duração modificada

Duração modificada em anos de todos os pagamentos a beneficiários incluídos na melhor estimativa para as apólices em que uma diminuição da taxa de mortalidade conduz a um aumento das provisões técnicas

R0120/C0120

Risco de invalidez/morbilidade — Capital em risco

Soma dos capitais em risco positivos na aceção do artigo 93.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 para todas as responsabilidades sujeitas ao risco de invalidez/morbilidade

R0120/C0130

Risco de invalidez/morbilidade — Capital em risco t+1

Capital em risco como definido na célula R0120/C0120 após 12 meses (t+1)

R0120/C0150

Risco de invalidez/morbilidade — Melhor estimativa

Melhor estimativa das responsabilidades afetadas pelo risco de invalidez/morbilidade.

R0120/C0160

Risco de invalidez/morbilidade — Taxa média t+1

Taxa média de invalidez/morbilidade durante os 12 meses seguintes (t+1) ponderada pelo capital seguro para as apólices com um capital em risco positivo.

R0120/C0170

Risco de invalidez/morbilidade — Taxa média t+2

Taxa média de invalidez/morbilidade durante os 12 meses após os 12 meses seguintes (t+2) ponderada pelo capital seguro para as apólices com um capital em risco positivo.

R0120/C0180

Risco de invalidez/morbilidade — Duração modificada

Duração modificada em anos de todos os pagamentos a efetuar em caso de invalidez/morbilidade incluídos na melhor estimativa para as apólices com um capital em risco positivo

R0120/C0200

Risco de invalidez/morbilidade — Taxas de rescisão

Taxas de rescisão esperadas durante os 12 meses seguintes para as apólices com um capital em risco positivo

R0130/C0140

Risco de descontinuidade (subida) — Impacto em caso de resgate

Soma de todos os impactos em caso de resgate positivos na aceção do artigo 95.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0130/C0160

Risco de descontinuidade — Taxa média (t+1)

Taxa de descontinuidade média para as apólices com impactos em caso de resgate positivos

R0130/C0190

Risco de descontinuidade (subida) — Período médio de run off

Período médio em anos ao longo do qual as apólices com impactos em caso de resgate positivos se encontram em situação de run-off

R0140/C0140

Risco de descontinuidade (descida) — Impacto em caso de resgate

Soma de todos os impactos em caso de resgate negativos na aceção do artigo 95.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0140/C0160

Risco de descontinuidade (descida) — Taxa média (t+1)

Risco de descontinuidade médio para as apólices com impactos em caso de resgate negativos

R0140/C0190

Risco de descontinuidade (descida) — Período médio de run off

Período médio em anos ao longo do qual as apólices com impactos em caso de resgate negativos se encontram em situação de run-off

R0150/C0180

Risco de despesas do ramo vida — Duração modificada

Duração modificada em anos dos fluxos de caixa incluídos na melhor estimativa das responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo vida

R0150/C0210

Risco de despesas do ramo vida — Pagamentos

Despesas pagas em relação com o seguro e resseguro de vida durante os últimos 12 meses

R0150/C0220

Risco de despesas do ramo vida — Taxa média de inflação

Taxa média de inflação ponderada incluída no cálculo da melhor estimativa dessas responsabilidades, com ponderadores baseados no valor atual das despesas incluído no cálculo da melhor estimativa para cumprimento das responsabilidades existentes do ramo vida.

R0160/C0120

Risco de catástrofe do ramo vida — Capital em risco

Soma de todos os capitais em risco positivos na aceção do artigo 96.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Risco específico de seguros de acidentes e doença

R0200/C0120

Risco de mortalidade do ramo acidentes e doença — Capital em risco

Soma dos capitais em risco positivos na aceção do artigo 97.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 para todas as responsabilidades sujeitas ao risco de mortalidade do ramo acidentes e doença

R0200/C0160

Risco de mortalidade do ramo acidentes e doença — Taxa média t+1

Taxa média de mortalidade durante os 12 meses seguintes (t+1) ponderada pelo capital seguro para as apólices com um capital em risco positivo

R0200/C0180

Risco de mortalidade do ramo acidentes e doença — Duração modificada

Duração modificada em anos de todos os pagamentos a efetuar em caso de morte incluídos na melhor estimativa para as apólices com um capital em risco positivo

R0210/C0150

Risco de longevidade do ramo acidentes e doença — Melhor estimativa

Melhor estimativa das responsabilidades afetadas pelo risco de longevidade do ramo acidentes e doença.

R0210/C0160

Risco de longevidade do ramo acidentes e doença — Taxa média t+1

Taxa média de mortalidade durante os 12 meses seguintes (t+1) ponderada pelo capital seguro para as apólices em que uma diminuição da taxa de mortalidade conduz a um aumento das provisões técnicas

R0210/C0180

Risco de longevidade do ramo acidentes e doença — Duração modificada

Duração modificada em anos de todos os pagamentos a beneficiários incluídos na melhor estimativa para as apólices em que uma diminuição da taxa de mortalidade conduz a um aumento das provisões técnicas

R0220/C0180

Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Duração modificada

Duração modificada em anos dos fluxos de caixa incluídos na melhor estimativa das responsabilidades de seguro e de resseguro de despesas médicas

R0220/C0210

Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença (despesas médicas) — Pagamentos

Despesas pagas em relação com o seguro e resseguro de despesas médicas durante os últimos 12 meses

R0220/C0220

Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença (despesas médicas) — Taxa média de inflação

Taxa média de inflação ponderada das despesas médicas incluídas no cálculo da melhor estimativa dessas responsabilidades, com ponderadores baseados no valor atual das despesas médicas incluído no cálculo da melhor estimativa dessas responsabilidades.

R0230/C0120

Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença (proteção do rendimento) — Capital em risco

Soma dos capitais em risco positivos na aceção do artigo 100.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 para todas as responsabilidades sujeitas ao risco de invalidez/morbilidade (proteção do rendimento)

R0230/C0130

Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença (proteção do rendimento) — Capital em risco t+1

Capital em risco como definido na célula R0230/C0120 após 12 meses

R0230/C0150

Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença (proteção do rendimento) — Melhor estimativa

Melhor estimativa das responsabilidades afetadas pelo risco de invalidez/morbilidade.

R0230/C0160

Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença (proteção do rendimento) — Taxa média t+1

Taxa média de invalidez/morbilidade durante os 12 meses seguintes (t+1) ponderada pelo capital seguro para as apólices com um capital em risco positivo

R0230/C0170

Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença (proteção do rendimento) — Taxa média t+2

Taxa média de invalidez/morbilidade durante os 12 meses após os 12 meses seguintes (t+2) ponderada pelo capital seguro para as apólices com um capital em risco positivo.

R0230/C0180

Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença (proteção do rendimento) — Duração modificada

Duração modificada em anos de todos os pagamentos a efetuar em caso de invalidez/morbilidade incluídos na melhor estimativa para as apólices com um capital em risco positivo

R0230/C0200

Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença (proteção do rendimento) — Taxas de rescisão

Taxas de rescisão esperadas durante os 12 meses seguintes para as apólices com um capital em risco positivo

R0240/C0140

Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV (subida) — Impacto em caso de resgate

Soma de todos os impactos em caso de resgate positivos na aceção do artigo 102.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0240/C0160

Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV (subida) — Taxa média t+1

Taxa de descontinuidade média para as apólices com impactos em caso de resgate positivos

R0240/C0190

Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV (subida) — Período médio de run off

Período médio em anos ao longo do qual as apólices com impactos em caso de resgate positivos se encontram em situação de run-off

R0250/C0140

Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV (descida) — Impacto em caso de resgate

Soma de todos os impactos em caso de resgate negativos na aceção do artigo 102.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0250/C0160

Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV (descida) — Taxa média t+1

Risco de descontinuidade médio para as apólices com impactos em caso de resgate negativos

R0250/C0190

Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV (descida) — Período médio de run off

Período médio em anos ao longo do qual as apólices com impactos em caso de resgate negativos se encontram em situação de run-off

R0260/C0180

Risco de despesas do ramo acidentes e doença — Duração modificada

Duração modificada em anos dos fluxos de caixa incluídos na melhor estimativa das responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo acidentes e doença

R0260/C0210

Risco de despesas do ramo acidentes e doença — Pagamentos

Despesas pagas em relação com o seguro e resseguro de acidentes e doença durante os últimos 12 meses

R0260/C0220

Risco de despesas do ramo acidentes e doença — Taxa média de inflação

Taxa média de inflação ponderada incluída no cálculo da melhor estimativa dessas responsabilidades, ponderada pelo valor atual das despesas incluído no cálculo da melhor estimativa para cumprimento das responsabilidades existentes do ramo acidentes e doença.

S.27.01 — Requisito de Capital de Solvência — Risco de catástrofe dos ramos Não–Vida e Acidentes e Doença

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações relativas a entidades individuais, fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de ajustamento de congruência e parte remanescente.

O modelo SR.27.01 deve ser preenchido para cada fundo circunscrito para fins específicos (FCFE), cada carteira de ajustamento de congruência (CAC) e para a parte remanescente. Contudo, quando um FCFE/CAC incorpora uma CAC/FCFE, há que tratar os fundos como fundos distintos. O presente modelo deve ser comunicado relativamente a todos os subfundos de um FCFE/CAC material como identificados no segundo quadro do modelo S.01.03.

O presente modelo é concebido para permitir a compreensão da forma como foi calculado o módulo de risco de catástrofe do RCS e dos principais fatores que o influenciam.

Para cada tipo de risco de catástrofe, deverá ser determinado o efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa. O cálculo será prospetivo e deverá basear-se no programa de resseguro para o próximo ano de comunicação como descrito nos modelos respeitantes ao resseguro para as Coberturas facultativas (modelos S.30.01 e S.30.02) e Programas de resseguros que cessam no próximo ano de comunicação (modelos S.30.03 e S.30.04).

As empresas deverão estimar os montantes que irão recuperar da mitigação de risco em linha com a Diretiva 2009/138/CE, com o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e com quaisquer normas técnicas relevantes. As empresas só deverão preencher os modelos de comunicação para os riscos de catástrofe com a granularidade necessária para proceder a esse cálculo.

No quadro dos módulos de risco específico de seguros não-vida e acidentes e doença, o risco de catástrofe é definido como o risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo decorrentes da atividade seguradora, resultante de uma incerteza significativa na fixação de preços e nos pressupostos de provisionamento ligada a acontecimentos extremos ou excecionais na aceção do artigo 105.o, n.os 2, alínea b), e 4, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE.

Os requisitos de capital comunicados refletem os requisitos de capital antes e depois da mitigação de risco decorrente dos efeitos dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa. O requisito de capital comunicado após a mitigação de risco não deverá incluir a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. O valor por defeito da mitigação de risco deverá ser comunicado com um valor positivo para dedução.

Se o efeito da diversificação reduzir o requisito de capital o valor por defeito dessa diversificação deverá ser comunicado como um valor negativo.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0010

Artigo 112.o

Indica se os valores comunicados foram exigidos por força do artigo 112.o, n.o 7, a fim de fornecer uma estimativa do RCS com recurso à fórmula-padrão. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicação nos termos do artigo 112.o, n.o 7

 

2 — Comunicação periódica

Z0020

Fundo circunscrito para fins específicos, carteira de ajustamento de congruência ou parte remanescente

Indica se os valores comunicados dizem respeito a um FCFE, a uma carteira de ajustamento de congruência ou à parte remanescente. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — FCFE/CAC

 

2 — Parte remanescente

Z0030

Número do fundo/carteira

Se o elemento Z0020 = 1, número de identificação de um fundo circunscrito para fins específicos ou carteira de ajustamento de congruência. Este número é atribuído pela empresa e deve ser constante ao longo do tempo e coerente com o número do fundo/carteira comunicado noutros modelos.

Se o elemento Z0020 = 2, comunicar «0»

Risco de catástrofe do ramo não-vida — Resumo

C0010/R0010

RCS antes da mitigação do risco — Risco de catástrofe natural

Total do risco de catástrofe antes da mitigação do risco decorrente de todos os riscos de catástrofe natural e tendo em conta o efeito de diversificação entre os riscos apresentado em C0010/R0070.

C0010/R0020–R0060

RCS antes da mitigação do risco — Situações de risco de catástrofe natural

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco por situação de risco de catástrofe natural, tendo em conta o efeito de diversificação entre as zonas e regiões.

Para cada situação de risco natural este montante será igual ao Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco.

C0010/R0070

RCS antes da mitigação do risco — Diversificação entre as situações de risco

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital antes da mitigação do risco em relação com as diferentes situações de risco de catástrofe natural.

C0020/R0010

Total da mitigação do risco — Risco de catástrofe natural

Total do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa decorrente de todos os riscos de catástrofe natural e tendo em conta o efeito de diversificação entre os riscos apresentado em C0020/R0070.

C0020/R0020–R0060

Total da mitigação do risco — Situações de risco de catástrofe natural

Total do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa por situação de risco de catástrofe natural.

C0020/R0070

Total da mitigação do risco — Diversificação entre as situações de risco

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos efeitos de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com as diferentes situações de risco de catástrofe natural.

C0030/R0010

RCS após mitigação do risco — Risco de catástrofe natural

Total do risco de catástrofe depois da mitigação do risco decorrente de todos os riscos de catástrofe natural e tendo em conta o efeito de diversificação entre os riscos apresentado em C0030/R0070.

C0030/R0020–R0060

RCS após mitigação do risco — Situações de risco de catástrofe natural

Total do requisito de capital após mitigação do risco por situação de risco de catástrofe natural, tendo em conta o efeito de diversificação entre as zonas e regiões.

Para cada situação de risco natural este montante será igual ao Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco.

C0030/R0070

RCS após mitigação do risco — Diversificação entre as situações de risco

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital após mitigação do risco em relação com as diferentes situações de risco de catástrofe natural.

C0010/R0080

RCS antes da mitigação do risco — Resseguro não proporcional de danos materiais para o risco de catástrofe

Total do risco de catástrofe antes da mitigação do risco decorrente do resseguro não proporcional de danos materiais.

C0020/R0080

Total da mitigação do risco — Resseguro não proporcional de danos materiais para o risco de catástrofe

Total do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa para o resseguro não proporcional de danos materiais.

C0030/R0080

RCS após mitigação do risco — Resseguro não proporcional de danos materiais para o risco de catástrofe

Total do risco de catástrofe após mitigação do risco decorrente do resseguro não proporcional de danos materiais.

C0010/R0090

RCS antes da mitigação do risco — Risco de catástrofe provocada pelo homem

Total do risco de catástrofe antes da mitigação do risco decorrente de todas as catástrofes provocadas pelo homem e tendo em conta o efeito de diversificação entre os riscos apresentado em C0010/R0160.

C0010/R0100–R0150

RCS antes da mitigação do risco — Situações de risco de catástrofe causada pelo homem

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco por situação de risco causada pelo homem, tendo em conta o efeito de diversificação entre os subriscos.

Para cada situação de risco causada pelo homem este montante será igual ao Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco.

C0010/R0160

RCS antes da mitigação do risco — Diversificação entre as situações de risco

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital antes da mitigação do risco em relação com as diferentes situações de risco causadas pelo homem.

C0020/R0090

Total da mitigação do risco — Risco de catástrofe causada pelo homem

Total do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa decorrente de todos os riscos causados pelo homem e tendo em conta o efeito de diversificação entre os riscos apresentado em C0020/R0160.

C0020/R0100–R0150

Total da mitigação do risco — Situações de risco de catástrofe causada pelo homem

Total do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa por situação de risco de catástrofe causada pelo homem.

C0020/R0160

Total da mitigação do risco — Diversificação entre as situações de risco

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos efeitos de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com as diferentes situações de risco causadas pelo homem.

C0030/R0090

RCS após mitigação do risco — Risco de catástrofe provocada pelo homem

Total do risco de catástrofe depois da mitigação do risco decorrente de todas as situações de risco causadas pelo homem e tendo em conta o efeito de diversificação entre os riscos apresentado em C0030/R0160.

C0030/R0100–R0150

RCS após mitigação do risco — Situações de risco de catástrofe causada pelo homem

Total do requisito de capital após mitigação do risco por situação de risco de catástrofe causada pelo homem, tendo em conta o efeito de diversificação entre os subriscos.

Para cada situação de risco causada pelo homem este montante será igual ao Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco.

C0030/R0160

RCS após mitigação do risco — Diversificação entre as situações de risco

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital após mitigação do risco em relação com as diferentes situações de risco causadas pelo homem.

C0010/R0170

RCS antes da mitigação do risco — Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida

Total do risco de catástrofe antes da mitigação do risco decorrente de todos os outros riscos de catástrofe do ramo não-vida e tendo em conta o efeito de diversificação entre os riscos apresentado em C0010/R0180.

C0010/R0180

RCS antes da mitigação do risco — Diversificação entre as situações de risco

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital antes da mitigação do risco em relação com os «Outros riscos do ramo não-vida».

C0020/R0170

Total da mitigação do risco — Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida

Total do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa decorrente de todos os «Outros riscos do ramo não-vida» e tendo em conta o efeito de diversificação entre os riscos apresentado em C0020/R0180.

C0020/R0180

Total da mitigação do risco — Diversificação entre as situações de risco

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos efeitos de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com os «Outros riscos do ramo não-vida».

C0030/R0170

RCS antes da mitigação do risco — Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida

Total do risco de catástrofe após mitigação do risco decorrente de todos os outros riscos de catástrofe do ramo não-vida e tendo em conta o efeito de diversificação entre os riscos apresentado em C0030/R0180.

C0030/R0180

RCS após mitigação do risco — Diversificação entre as situações de risco

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital após mitigação do risco em relação com os diferentes «Outros riscos do ramo não-vida».

C0010/R0190

RCS antes da mitigação do risco — Total dos riscos de catástrofe do ramo não-vida antes da diversificação

Total do risco de catástrofe antes da mitigação do risco decorrente de todos os submódulos (Catástrofe natural, Resseguro não proporcional de danos materiais, Riscos de catástrofe provocada pelo homem e Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida), antes do efeito de diversificação entre os submódulos.

C0010/R0200

RCS antes da mitigação do risco — Diversificação entre submódulos

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital antes da mitigação do risco em relação com os diferentes submódulos (Catástrofe natural, Resseguro não proporcional de danos materiais, Riscos de catástrofe provocada pelo homem e Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida).

C0010/R0210

RCS antes da mitigação do risco — Total dos riscos de catástrofe do ramo não-vida após diversificação

Total do risco de catástrofe antes da mitigação do risco decorrente de todos os submódulos (Catástrofe natural, Resseguro não proporcional de danos materiais, Riscos de catástrofe provocada pelo homem e Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida), tendo em conta o efeito de diversificação entre os submódulos apresentado em C0010/R0200.

C0020/R0190

Total da mitigação do risco — Total dos riscos de catástrofe do ramo não-vida antes da diversificação

Total do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa decorrente de todos os submódulos (Catástrofe natural, Resseguro não proporcional de danos materiais, Riscos de catástrofe provocada pelo homem e Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida), antes do efeito de diversificação entre os submódulos.

C0020/R0200

Total da mitigação do risco — Diversificação entre submódulos

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos efeitos de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com os diferentes submódulos (Catástrofe natural, Resseguro não proporcional de danos materiais, Riscos de catástrofe provocada pelo homem e Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida).

C0020/R0210

Total da mitigação do risco — Total dos riscos de catástrofe do ramo não-vida após diversificação

Total do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa decorrente de todos os submódulos (Catástrofe natural, Resseguro não proporcional de danos materiais, Riscos de catástrofe provocada pelo homem e Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida), tendo em conta o efeito de diversificação entre os submódulos apresentado em C0020/R0200.

C0030/R0190

RCS após mitigação do risco — Total dos riscos de catástrofe do ramo não-vida antes da diversificação

Total do risco de catástrofe após mitigação do risco decorrente de todos os submódulos (Catástrofe natural, Resseguro não proporcional de danos materiais, Riscos de catástrofe provocada pelo homem e Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida), antes do efeito de diversificação entre os submódulos.

C0030/R0200

RCS após mitigação do risco — Diversificação entre submódulos

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital após mitigação do risco em relação com os diferentes submódulos (Catástrofe natural, Resseguro não proporcional de danos materiais, Riscos de catástrofe provocada pelo homem e Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida).

C0030/R0210

RCS após mitigação do risco — Total dos riscos de catástrofe do ramo não-vida após diversificação

Total do risco de catástrofe após mitigação do risco decorrente de todos os submódulos (Catástrofe natural, Resseguro não proporcional de danos materiais, Riscos de catástrofe provocada pelo homem e Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida), tendo em conta o efeito de diversificação entre os submódulos apresentado em C0030/R0200.

Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença — Resumo

C0010/R0300

RCS antes da mitigação do risco — Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença

Total do risco de catástrofe antes da mitigação do risco decorrente de todos os submódulos de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença e tendo em conta o efeito de diversificação entre os submódulos apresentado em C0010/R0340.

C0010/R0310–R0330

RCS antes da mitigação do risco — Submódulos de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco por submódulo de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença, tendo em conta o efeito de diversificação entre países.

Para cada submódulo de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença este montante será igual ao Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco.

C0010/R0340

RCS antes da mitigação do risco — Diversificação entre submódulos

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital antes da mitigação do risco em relação com os diferentes submódulos de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença.

C0020/R0300

Total da mitigação do risco — Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença

Total do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa decorrente de todos os submódulos de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença e tendo em conta o efeito de diversificação entre os submódulos apresentado em C0020/R0340.

C0020/R0310–R0330

Total da mitigação do risco — Submódulos de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença

Total do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa por submódulo de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença.

C0020/R0340

Total da mitigação do risco — Diversificação entre submódulos

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos efeitos de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com os diferentes submódulos de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença.

C0030/R0300

RCS após mitigação do risco — Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença

Total do risco de catástrofe após mitigação do risco decorrente de todos os submódulos de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença e tendo em conta o efeito de diversificação entre os submódulos apresentado em C0030/R0340.

C0030/R0310–R0330

RCS após mitigação do risco — Submódulos de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença

Total do requisito de capital após mitigação do risco por submódulo de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença, tendo em conta o efeito de diversificação entre países.

Para cada submódulo de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença este montante será igual ao Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco.

C0030/R0340

RCS após mitigação do risco — Diversificação entre submódulos

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital após mitigação do risco em relação com os diferentes submódulos de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença.

Risco de catástrofe do ramo não-vida

Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença — Vendavais

C0040/R0610–R0780

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto — Outras Regiões

Estimativa dos prémios a adquirir pela empresa de seguros ou de resseguros, durante o próximo ano e em relação com as 14 regiões que não pertencem ao EEE (incluir as regiões especificadas no anexo III, exceto as especificadas no anexo V ou no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2015/35), para os contratos em relação com as responsabilidades das classes de negócio Incêndio e outros danos com cobertura do risco de vendavais, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional, e Seguro marítimo, da aviação e dos transportes com cobertura dos danos por vendavais em instalações em terra, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Prémios em valor bruto, sem dedução dos prémios de contratos de resseguro.

C0040/R0790

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto — Total Vendavais Outras Regiões antes das diversificações

Total da estimativa dos prémios a adquirir pela empresa de seguros ou de resseguros antes da diversificação, durante o próximo ano e em relação com as 14 regiões que não pertencem ao EEE.

 

 

 

C0050/R0400–R0590

Exposição — Região do EEE

Soma do capital seguro para cada uma das 20 regiões do EEE para as seguintes classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35:

Incêndio e outros danos, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional, em relação com contratos que cobrem o risco de vendavais e quando o risco estiver situado nessa região do EEE em particular; e

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional, em relação com contratos que cobrem danos por vendavais em instalações em terra e quando o risco estiver situado nessa região do EEE em particular.

C0050/R0600

Exposição — Total vendavais Regiões do EEE antes da diversificação

Total da exposição antes da diversificação para as 20 regiões do EEE.

C0060/R0400–R0590

Perdas especificadas em valor bruto — Região do EEE

Perdas especificadas por vendavais em valor bruto para cada uma das 20 regiões do EEE, tendo em conta o efeito de diversificação entre as zonas.

C0060/R0600

Perdas especificadas em valor bruto — Total vendavais Regiões do EEE antes da diversificação

Total das perdas especificadas em valor bruto antes da diversificação para as 20 regiões do EEE.

C0070/R0400–R0590

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Região do EEE

Fator do requisito de capital para cada uma das 20 regiões do EEE para vendavais, tendo em conta o efeito de diversificação entre as zonas.

C0070/R0600

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total vendavais Regiões do EEE antes da diversificação

Rácio entre o total das perdas especificadas em valor bruto e a exposição total.

C0080/R0400–R0590

Cenário A ou B — Região do EEE

Maior requisito de capital para o risco de vendavais para cada uma das 20 regiões do EEE de acordo com o cenário A ou com o cenário B.

Para determinar o maior montante do cenário A e B, deve ser tido em conta o efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com este risco.

C0090/R0400–R0590

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Região do EEE

Requisito de capital antes da mitigação do risco de vendavais para cada uma das 20 regiões do EEE correspondente ao mais elevado dos valores dos cenários A ou B.

C0090/R0600

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total vendavais Regiões do EEE antes da diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco de vendavais para as 20 regiões do EEE.

C0090/R0790

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total vendavais Outras Regiões antes da diversificação

Requisito de capital antes da mitigação do risco de vendavais para as regiões que não sejam Regiões do EEE. Montante das perdas instantâneas, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização.

C0090/R0800

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total vendavais Todas as regiões antes da diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco de vendavais para todas as regiões.

C0090/R0810

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Efeito de diversificação entre regiões

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos riscos relativos às diferentes regiões (Regiões do EEE e «Outras regiões»).

C0090/R0820

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total vendavais após diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco de vendavais, tendo em conta o efeito de diversificação comunicados na célula C0090/R0810.

C0100/R0400–R0590

Mitigação do Risco Estimada — Região do EEE

Para cada uma das 20 Regiões do EEE, o efeito estimado da mitigação do risco, correspondente ao cenário selecionado, dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com este risco, excluindo os prémios de reposição estimados.

C0100/R0600

Mitigação do Risco Estimada — Total vendavais Regiões do EEE antes da diversificação

Total da mitigação do risco de vendavais estimada para as 20 regiões do EEE.

C0100/R0790

Mitigação do Risco Estimada — Total vendavais Outras Regiões antes da diversificação

Para todas as regiões que não sejam Regiões do EEE, o efeito da mitigação do risco estimada dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com este risco, excluindo os prémios de reposição estimados.

C0100/R0800

Mitigação do Risco Estimada — Total vendavais todas as Regiões antes da diversificação

Total da mitigação do risco de vendavais estimada para todas as regiões.

C0110/R0400–R0590

Prémios de Reposição Estimados — Região do EEE

Para cada uma das 20 Regiões do EEE, os prémios de reposição estimados, correspondentes ao cenário selecionado, resultantes dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com este risco.

C0110/R0600

Prémios de Reposição Estimados — Total vendavais Regiões do EEE antes da diversificação

Total dos prémios de reposição estimados para as 20 regiões do EEE.

C0110/R0790

Prémios de Reposição Estimados — Total vendavais Outras Regiões antes da diversificação

Para todas as regiões que não sejam Regiões do EEE, os prémios de reposição estimados em resultado dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com este risco.

C0110/R0800

Prémios de Reposição Estimados — Total vendavais todas as Regiões antes da diversificação

Total dos prémios de reposição estimados para todas as regiões.

C0120/R0400–R0590

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Região do EEE

Requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com o risco de vendavais em cada uma das regiões do EEE, correspondente ao cenário selecionado.

C0120/R0600

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total vendavais Regiões do EEE antes da diversificação

Total do requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa para as 20 regiões do EEE.

C0120/R0790

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total vendavais Outras Regiões antes da diversificação

Requisito de capital após mitigação do risco de vendavais para as regiões que não sejam Regiões do EEE. Montante das perdas instantâneas, incluindo a dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização.

C0120/R0800

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total vendavais todas as Regiões antes da diversificação

Total do requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa, para todas as regiões.

C0120/R0810

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Efeito de diversificação entre regiões

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos requisitos de capital após mitigação dos riscos de vendavais relativos às diferentes regiões (Regiões do EEE e «Outras regiões»).

C0120/R0820

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total vendavais após diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco de vendavais, tendo em conta o efeito de diversificação apresentado na célula C0120/R0810.

Risco de catástrofe natural — Terramoto

C0130/R1040–R1210

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto — Outras Regiões

Estimativa dos prémios a adquirir pela empresa de seguros ou de resseguros, durante o próximo ano e em relação a cada uma das 14 regiões que não pertencem ao EEE (incluir as regiões especificadas no anexo III, exceto as especificadas no anexo V ou no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2015/35), para os contratos em relação com as responsabilidades das seguintes classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Incêndio e outros danos com cobertura do risco de terramoto, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional; e

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes com cobertura dos danos por terramotos em instalações em terra, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional.

Prémios em valor bruto, sem dedução dos prémios de contratos de resseguro.

C0130/R1220

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto — Total Terramoto Outras Regiões antes da diversificação

Total da estimativa dos prémios a adquirir, pela empresa de seguros ou de resseguros, durante o próximo ano e em relação às outras regiões.

C0140/R0830–R1020

Exposição — Região do EEE

Soma do capital seguro para cada uma das 20 regiões do EEE para as seguintes classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35:

Incêndio e outros danos, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional, em relação com contratos que cobrem o risco de terramoto e quando o risco estiver situado nessa região do EEE em particular; e

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional, em relação com contratos que cobrem danos por terramotos em instalações em terra e quando o risco estiver situado nessa região do EEE em particular.

C0140/R1030

Exposição — Total terramotos Regiões do EEE antes da diversificação

Total da exposição para as 20 regiões do EEE.

C0150/R0830–R1020

Perdas especificadas em valor bruto — Região do EEE

Perdas especificadas por terramotos em valor bruto para cada uma das 20 regiões do EEE, tendo em conta o efeito de diversificação entre as zonas.

C0150/R1030

Perdas especificadas em valor bruto — Total terramotos Regiões do EEE antes da diversificação

Total das perdas especificadas Terramoto em valor bruto para as 20 regiões do EEE.

C0160/R0830–R1020

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Região do EEE

Fator do Requisito de Capital para cada uma das 20 regiões do EEE para terramotos de acordo com a fórmula-padrão, tendo em conta o efeito de diversificação entre as zonas.

C0160/R1030

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total terramotos Regiões do EEE antes da diversificação

Rácio entre o total das perdas especificadas em valor bruto e a exposição total.

C0170/R0830–R1020

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Região do EEE

Requisito de capital antes da mitigação do risco de terramotos para cada uma das 20 Regiões do EEE.

C0170/R1030

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total terramotos Regiões do EEE antes da diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco de terramotos para as 20 regiões do EEE.

C0170/R1220

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total terramotos Outras Regiões antes da diversificação

Requisito de capital antes da mitigação do risco de terramotos para as regiões que não sejam Regiões do EEE. Montante das perdas instantâneas, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização.

C0170/R1230

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total Terramotos — Todas as Regiões antes da diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco de terramotos para todas as regiões.

C0170/R1240

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Efeito de diversificação entre regiões

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos riscos de terramoto relativos às diferentes regiões (Regiões do EEE e «Outras regiões»).

C0170/R1250

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total terramotos após diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco de terramotos, tendo em conta o efeito de diversificação apresentado na célula C0170/R1240.

C0180/R0830–R1020

Mitigação do Risco Estimada — Região do EEE

Para cada uma das 20 Regiões do EEE, o efeito estimado da mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com este risco, excluindo os prémios de reposição estimados.

C0180/R1030

Mitigação do Risco Estimada — Total terramotos Regiões do EEE antes da diversificação

Total da Mitigação do Risco estimada para as 20 regiões do EEE.

C0180/R1220

Mitigação do Risco Estimada — Total terramotos — Outras Regiões antes da diversificação

Para todas as regiões que não sejam Regiões do EEE, o efeito da mitigação do risco estimada dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com este risco, excluindo os prémios de reposição estimados.

C0180/R1230

Mitigação do Risco Estimada — Total terramotos — Todas as Regiões antes da diversificação

Total da Mitigação do Risco estimada para todas as regiões.

C0190/R0830–R1020

Prémios de Reposição Estimados — Região do EEE

Para cada uma das 20 Regiões do EEE, os prémios de reposição estimados resultantes dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com este risco.

C0190/R1030

Prémios de Reposição Estimados — Total terramotos Regiões do EEE antes da diversificação

Total dos prémios de reposição estimados para as 20 regiões do EEE.

C0190/R1220

Prémios de Reposição Estimados — Total terramotos Outras Regiões antes da diversificação

Para todas as regiões que não sejam Regiões do EEE, os prémios de reposição estimados em resultado dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com este risco.

C0190/R1230

Prémios de Reposição Estimados — Total terramotos Todas as Regiões antes da diversificação

Total dos prémios de reposição estimados para todas as regiões.

C0200/R0830–R1020

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Região do EEE

Requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com o risco de terramotos em cada uma das 20 regiões do EEE.

C0200/R1030

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total Terramotos Regiões do EEE antes da diversificação

Total do requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com o risco de terramotos para as 20 regiões do EEE.

C0200/R1220

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total Terramoto Outras Regiões antes da diversificação

Requisito de capital após mitigação do risco de terramotos para as regiões que não sejam Regiões do EEE. Montante das perdas instantâneas, incluindo a dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização.

C0200/R1230

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total Terramotos Todas as Regiões antes da diversificação

Total do requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com o risco de terramotos para todas as regiões.

C0200/R1240

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Efeito de diversificação entre regiões

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos requisitos de capital após mitigação dos riscos de terramotos relativos às diferentes regiões (Regiões do EEE e «Outras regiões»).

C0200/R1250

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total terramotos após diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco de terramotos, tendo em conta o efeito de diversificação apresentado na célula C0200/R1240.

Risco de catástrofe natural — Inundações

C0210/R1410–R1580

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto — Outras Regiões

Estimativa dos prémios a adquirir pela empresa de seguros ou de resseguros, durante o próximo ano e em relação a cada uma das 14 regiões que não pertencem ao EEE (incluir as regiões especificadas no anexo III, exceto as especificadas no anexo V ou no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2015/35), para os contratos em relação com as responsabilidades das seguintes classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Incêndio e outros danos com cobertura do risco de inundações, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional;

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes com cobertura dos danos por inundações em instalações em terra, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional;

Outros seguros do ramo automóvel, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional.

Prémios em valor bruto, sem dedução dos prémios de contratos de resseguro.

C0210/R1590

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto — Total Inundações Outras Regiões antes da diversificação

Total da estimativa dos prémios a adquirir, pela empresa de seguros ou de resseguros, durante o próximo ano e em relação às outras regiões.

C0220/R1260–R1390

Exposição — Região do EEE

Soma do capital seguro para cada uma das 14 regiões do EEE para as seguintes classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35:

Incêndio e outros danos, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional, em relação com contratos que cobrem o risco de inundações e quando o risco estiver situado nessa região do EEE em particular;

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional, em relação com contratos que cobrem danos por inundações em instalações em terra e quando o risco estiver situado nessa região do EEE em particular; e

Outros seguros do ramo automóvel, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional, multiplicado por 1,5, em relação com contratos que cobrem danos por inundações em instalações em terra e quando o risco estiver situado nessa região do EEE em particular.

C0220/R1400

Exposição — Total inundações Regiões do EEE antes da diversificação

Total da exposição para as 14 regiões do EEE.

C0230/R1260–R1390

Perdas especificadas em valor bruto — Região do EEE

Perdas especificadas por inundações em valor bruto em cada uma das 14 regiões do EEE, tendo em conta o efeito de diversificação entre as zonas.

C0230/R1400

Perdas especificadas em valor bruto — Total inundações Regiões do EEE antes da diversificação

Total das perdas especificadas Inundações em valor bruto para as 14 regiões do EEE.

C0240/R1260–R1390

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Região do EEE

Fator do Requisito de Capital para cada uma das 14 regiões do EEE para inundações de acordo com a fórmula-padrão, tendo em conta o efeito de diversificação entre as zonas.

C0240/R1400

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total inundações Regiões do EEE antes da diversificação

Rácio entre o total das perdas especificadas em valor bruto e a exposição total.

C0250/R1260–R1390

Cenário A ou B — Região do EEE

Maior requisito de capital para o risco de inundações em cada uma das 14 regiões do EEE de acordo com o cenário A ou com o cenário B.

Para determinar o maior montante do cenário A e B, deve ser tido em conta o efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com este risco.

C0260/R1260–R1390

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Região do EEE

Requisito de capital antes da mitigação do risco de inundações em cada uma das 14 regiões do EEE, correspondente ao mais elevado dos valores dos cenários A ou B.

C0260/R1400

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total inundações Regiões do EEE antes da diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco de inundações para as 14 regiões do EEE.

C0260/R1590

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total inundações Outras Regiões antes da diversificação

Requisito de capital antes da mitigação do risco de inundações para as regiões que não sejam Regiões do EEE. Montante das perdas instantâneas, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização.

C0260/R1600

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total inundações Todas as Regiões antes da diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco de inundações para todas as regiões.

C0260/R1610

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Efeito de diversificação entre regiões

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos riscos de inundações relativos às diferentes regiões (Regiões do EEE e «Outras regiões»).

C0260/R1620

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total inundações após diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco de inundações, tendo em conta o efeito de diversificação apresentado na célula C0260/R1610.

C0270/R1260–R1390

Mitigação do Risco Estimada — Região do EEE

Para cada uma das 14 Regiões do EEE, o efeito estimado da mitigação do risco, correspondente ao cenário selecionado, dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com este risco, excluindo os prémios de reposição estimados.

C0270/R1400

Mitigação do Risco Estimada — Total inundações Regiões do EEE antes da diversificação

Total da Mitigação do Risco estimada para as 14 regiões do EEE.

C0270/R1590

Mitigação do Risco Estimada — Total inundações Outras Regiões antes da diversificação

Para todas as regiões que não sejam Regiões do EEE, o efeito da mitigação do risco estimada dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com este risco, excluindo os prémios de reposição estimados.

C0270/R1600

Mitigação do Risco Estimada — Total inundações Todas as Regiões antes da diversificação

Total da Mitigação do Risco estimada para todas as regiões.

C0280/R1260–R1390

Prémios de Reposição Estimados — Região do EEE

Para cada uma das 14 Regiões do EEE, os prémios de reposição estimados, correspondentes ao cenário selecionado, resultantes dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com este risco.

C0280/R1400

Prémios de Reposição Estimados — Total Inundações — Regiões do EEE antes da diversificação

Total dos prémios de reposição estimados para as 14 regiões do EEE.

C0280/R1590

Prémios de Reposição Estimados — Total Inundações — Outras Regiões antes da diversificação

Para todas as regiões que não sejam Regiões do EEE, os prémios de reposição estimados em resultado dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com este risco.

C0280/R1600

Prémios de Reposição Estimados — Total Inundações — Todas as Regiões antes da diversificação

Total dos prémios de reposição estimados para todas as regiões.

C0290/R1260–R1390

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Região do EEE

Requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com o risco de inundações em cada uma das 14 regiões do EEE, correspondente ao cenário selecionado.

C0290/R1400

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total Inundações — Regiões do EEE antes da diversificação

Total do requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa para as 14 regiões do EEE.

C0290/R1590

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total Inundações — Outras Regiões antes da diversificação

Requisito de capital após mitigação do risco de inundações para as regiões que não sejam Regiões do EEE. Montante das perdas instantâneas, incluindo a dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização.

C0290/R1600

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total Inundações — Todas as Regiões antes da diversificação

Total do requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa, para todas as regiões.

C0290/R1610

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Efeito de diversificação entre regiões

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos requisitos de capital após mitigação dos riscos de inundações relativos às diferentes regiões (Regiões do EEE e «Outras regiões»).

C0290/R1620

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total Inundações após diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco de inundações, tendo em conta o efeito de diversificação apresentado na célula C0290/R1610.

Risco de catástrofe natural — Granizo

C0300/R1730–R1900

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto — Outras Regiões

Estimativa dos prémios a adquirir pela empresa de seguros ou de resseguros, durante o próximo ano e em relação a cada uma das 9 regiões que não pertencem ao EEE (incluir as regiões especificadas no anexo III, exceto as especificadas no anexo V ou no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2015/35), para os contratos em relação com as responsabilidades das seguintes classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35:

Incêndio e outros danos com cobertura do risco de granizo, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional;

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes com cobertura dos danos por granizo em instalações em terra, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional. e

Outros seguros do ramo automóvel, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional.

Prémios em valor bruto, sem dedução dos prémios de contratos de resseguro.

C0300/R1910

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto — Total Granizo Outras Regiões antes da diversificação

Total da estimativa dos prémios a adquirir, pela empresa de seguros ou de resseguros, durante o próximo ano e em relação às outras regiões.

C0310/R1630–R1710

Exposição — Região do EEE

Soma do capital seguro para cada uma das 9 regiões do EEE para as seguintes classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35:

Incêndio e outros danos, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional, em relação com contratos que cobrem o risco de granizo e quando o risco estiver situado nessa região do EEE em particular;

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional, em relação com contratos que cobrem danos por granizo em instalações em terra e quando o risco estiver situado nessa região do EEE em particular; e

Outros seguros do ramo automóvel, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional, multiplicado por 5, em relação com contratos que cobrem danos por granizo em instalações em terra e quando o risco estiver situado nessa região do EEE em particular.

C0310/R1720

Exposição — Total Granizo Regiões do EEE antes da diversificação

Total da exposição para as 9 regiões do EEE.

C0320/R1630–R1710

Perdas especificadas em valor bruto — Região do EEE

Perdas especificadas por granizo em valor bruto em cada uma das 9 regiões do EEE, tendo em conta o efeito de diversificação entre as zonas.

C0320/R1720

Perdas especificadas em valor bruto — Total granizo Regiões do EEE antes da diversificação

Total das perdas especificadas Granizo em valor bruto para as 9 regiões do EEE.

C0330/R1630–R1710

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Região do EEE

Fator do Requisito de Capital para cada uma das 9 regiões do EEE para granizo de acordo com a fórmula-padrão, tendo em conta o efeito de diversificação entre as zonas.

C0330/R1720

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total granizo Regiões do EEE antes da diversificação

Rácio entre o total das perdas especificadas em valor bruto e a exposição total.

C0340/R1630–R1710

Cenário A ou B — Região do EEE

Maior requisito de capital para o risco de granizo em cada uma das 9 regiões do EEE de acordo com o cenário A ou com o cenário B.

Para determinar o maior montante do cenário A e B, deve ser tido em conta o efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com este risco.

C0350/R1630–R1710

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Região do EEE

Requisito de capital antes da mitigação do risco de granizo em cada uma das 9 regiões do EEE, correspondente ao mais elevado dos valores dos cenários A ou B.

C0350/R1720

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total granizo Regiões do EEE antes da diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco de granizo para as 9 regiões do EEE.

C0350/R1910

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total granizo Outras Regiões antes da diversificação

Requisito de capital antes da mitigação do risco de granizo para as regiões que não sejam Regiões do EEE. Montante das perdas instantâneas, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização.

C0350/R1920

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total Granizo Todas as Regiões antes da diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco de granizo para todas as regiões.

C0350/R1930

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Efeito de diversificação entre regiões

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos riscos de granizo relativos às diferentes regiões (Regiões do EEE e «Outras regiões»).

C0350/R1940

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total Granizo após diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco de granizo, tendo em conta o efeito de diversificação apresentado na célula C0350/R1930.

C0360/R1630–R1710

Mitigação do Risco Estimada — Região do EEE

Para cada uma das 9 Regiões do EEE, o efeito estimado da mitigação do risco, correspondente ao cenário selecionado, dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com este risco, excluindo os prémios de reposição estimados.

C0360/R1720

Mitigação do Risco Estimada — Total Granizo Regiões do EEE antes da diversificação

Total da mitigação do risco estimada para as 9 regiões do EEE.

C0360/R1910

Mitigação do Risco Estimada — Total Granizo Outras Regiões antes da diversificação

Para todas as regiões que não sejam Regiões do EEE, o efeito da mitigação do risco estimada dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com este risco, excluindo os prémios de reposição estimados.

C0360/R1920

Mitigação do Risco Estimada — Total Granizo Todas as Regiões antes da diversificação

Total da mitigação do risco estimada para todas as regiões.

C0370/R1630–R1710

Prémios de Reposição Estimados — Região do EEE

Para cada uma das 9 Regiões do EEE, os prémios de reposição estimados, correspondentes ao cenário selecionado, resultantes dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com este risco.

C0370/R1720

Prémios de Reposição Estimados — Total Granizo Regiões do EEE antes da diversificação

Total dos prémios de reposição estimados para as 9 regiões do EEE.

C0370/R1910

Prémios de Reposição Estimados — Total Granizo Outras Regiões antes da diversificação

Para todas as regiões que não sejam Regiões do EEE, os prémios de reposição estimados em resultado dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com este risco.

C0370/R1920

Prémios de Reposição Estimados — Total Granizo Todas as Regiões antes da diversificação

Total dos prémios de reposição estimados para todas as regiões.

C0380/R1630–R1710

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Região do EEE

Requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com o risco de granizo em cada uma das 9 Regiões do EEE, correspondente ao cenário selecionado.

C0380/R1720

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total granizo Regiões do EEE antes da diversificação

Total do requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa para as 9 regiões do EEE.

C0380/R1910

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total Granizo Outras Regiões antes da diversificação

Requisito de capital após mitigação do risco de granizo para as regiões que não sejam Regiões do EEE. Montante das perdas instantâneas, incluindo a dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização.

C0380/R1920

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total Granizo Todas as Regiões antes da diversificação

Total do requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa, para todas as regiões.

C0380/R1930

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Efeito de diversificação entre regiões

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos requisitos de capital após mitigação dos riscos de granizo relativos às diferentes regiões (Regiões do EEE e «Outras regiões»).

C0380/R1940

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total Granizo após diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco de granizo, tendo em conta o efeito de diversificação apresentado na célula C0380/R1930.

Risco de catástrofe natural — Aluimento de terras

C0390/R1950

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto — Total Aluimento de terras antes da diversificação

Estimativa dos prémios a adquirir, pela empresa de seguros ou de resseguros, durante o próximo ano, para os contratos em relação com as responsabilidades de incêndio e outros danos, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional.

Prémios em valor bruto, sem dedução dos prémios de contratos de resseguro, e em relação com o território de França.

C0400/R1950

Exposição — Total Aluimento de terras antes da diversificação

Total do capital seguro nas divisões geográficas do território francês para incêndio e outros danos, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional, suficientemente homogéneas em relação ao risco de aluimento de terras a que as empresas de seguros e de resseguros estão expostas em relação a esse território. Em conjunto, essas zonas deverão abranger a totalidade do território.

C0410/R1950

Perdas especificadas em valor bruto — Total Aluimento de terras antes da diversificação

Perdas especificadas por aluimento de terras em valor bruto, tendo em conta o efeito de diversificação entre as zonas.

C0420/R1950

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total Aluimento de terras antes da diversificação

Fator do requisito de capital para o território de França e o aluimento de terras, tendo em conta o efeito de diversificação entre as zonas.

C0430/R1950

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total Aluimento de terras antes da diversificação

Requisito de capital antes da mitigação do risco de aluimento de terras no território francês. Montante das perdas instantâneas, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização, que no caso do aluimento de terras é igual às Perdas Especificadas em Valor Bruto (célula C0410/R1950).

C0430/R1960

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Efeito de diversificação entre zonas

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos riscos de aluimento de terras relativos às diferentes zonas do território francês.

C0430/R1970

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total Aluimento de terras após diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco de aluimento de terras, tendo em conta o efeito de diversificação apresentado na célula C0430/R1960.

C0440/R1950

Mitigação do Risco Estimada — Total Aluimento de terras antes da diversificação

Efeito estimado da mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com este risco, excluindo os prémios de reposição estimados.

C0450/R1950

Prémios de Reposição Estimados — Total Aluimento de terras antes da diversificação

Prémios de reposição estimados resultantes dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com este risco.

C0460/R1950

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total Aluimento de terras antes da diversificação

Requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com o risco de aluimento de terras.

C0460/R1960

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Efeito de diversificação entre zonas

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos requisitos de capital após mitigação do risco de aluimento de terras relativos às diferentes zonas do território francês.

C0460/R1970

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total Aluimento de terras após diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco de aluimento de terras, tendo em conta o efeito de diversificação apresentado na célula C0460/R1960.

Risco de catástrofe natural — Resseguro não proporcional de danos materiais

C0470/R2000

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto

Estimativa dos prémios a adquirir, pela empresa de seguros ou de resseguros, durante o próximo ano, para os contratos em relação com as responsabilidades da classe de negócios resseguro não proporcional de danos materiais, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, com exceção das responsabilidades de resseguro não proporcional relacionadas com as responsabilidades de seguro incluídas nas classes de negócio 9 e 21.

Prémios em valor bruto, sem dedução dos prémios de contratos de resseguro.

C0480/R2000

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Requisito de capital antes da mitigação do risco para o resseguro não proporcional de danos materiais. Montante das perdas instantâneas, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização.

C0490/R2000

Mitigação do Risco Estimada

O efeito estimado da mitigação do risco dos contratos de retrocessão e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com os riscos decorrentes do resseguro não proporcional de danos materiais aceite, excluindo os prémios de reposição estimados.

C0500/R2000

Estimativa dos Prémios de Reposição

Estimativa dos prémios de reposição em resultado dos contratos de retrocessão e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com os riscos decorrentes do resseguro não proporcional de danos materiais aceite.

C0510/R2000

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

Requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de retrocessão e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com os riscos decorrentes do resseguro não proporcional de danos materiais aceite.

Risco de catástrofe causada pelo homem — Responsabilidade Civil Automóvel

C0520/R2100

Número de apólices sobre veículos com um limite por apólice superior a 24M€

Número de veículos segurados pela empresa de seguros ou de resseguros na classe de negócios Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional, com um limite por apólice superior a 24 000 000 de euros.

C0530/R2100

Número de apólices sobre veículos com um limite por apólice inferior ou igual a 24M€

Número de veículos segurados pela empresa de seguros ou de resseguros na classe de negócios Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional, com um limite por apólice inferior ou igual a 24 000 000 de euros.

C0540/R2100

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Responsabilidade Civil Automóvel antes da mitigação do risco

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco do ramo Responsabilidade Civil Automóvel.

C0550/R2100

Mitigação do Risco Estimada

Efeito estimado da mitigação do risco dos contratos de retrocessão e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com os riscos do ramo Responsabilidade Civil Automóvel, excluindo os prémios de reposição estimados.

C0560/R2100

Estimativa dos Prémios de Reposição

Estimativa dos prémios de reposição em resultado dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com os riscos do ramo Responsabilidade Civil Automóvel.

C0570/R2100

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Responsabilidade Civil Automóvel após mitigação do risco

Requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de retrocessão e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa, em relação com os riscos do ramo Responsabilidade Civil Automóvel.

Risco de catástrofe causada pelo homem — Colisão de Navio-Tanque

C0580/R2200

Tipo de cobertura Parte do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Casco do Navio-Tanque t antes da mitigação do risco

Requisito de capital antes da mitigação do risco, por cada cobertura de casco, para os riscos do ramo Colisão de Navio-Tanque.

O máximo diz respeito a todos os navios-tanque de transporte de petróleo ou gás segurados pela empresa de seguros ou de resseguros em relação às colisões de navios-tanque nas seguintes classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35:

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes, incluindo responsabilidades de resseguro proporcional; e

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes.

O montante para esta cobertura é igual ao capital seguro aceite pela empresa de seguros ou de resseguros para o seguro ou resseguro marítimo relativo a cada navio-tanque.

C0590/R2200

Parte do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe para a responsabilidade civil do navio-tanque t antes da mitigação do risco

Requisito de capital antes da mitigação do risco, por cada cobertura de responsabilidade civil marítima, para os riscos do ramo Colisão de Navio-Tanque.

O máximo diz respeito a todos os navios-tanque de transporte de petróleo ou gás segurados pela empresa de seguros ou de resseguros em relação às colisões de navios-tanque nas seguintes classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35:

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes, incluindo responsabilidades de resseguro proporcional; e

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes.

O montante para esta cobertura é igual ao capital seguro aceite pela empresa de seguros ou de resseguros para o seguro ou resseguro marítimo relativo a cada navio-tanque.

C0600/R2200

Parte do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe para a responsabilidade civil por poluição marinha por hidrocarbonetos pelo navio-tanque t antes da mitigação do risco

Requisito de capital antes da mitigação do risco, por cada cobertura de responsabilidade civil por poluição marinha por hidrocarbonetos, para os riscos do ramo Colisão de Navio-Tanque.

O máximo diz respeito a todos os navios-tanque de transporte de petróleo ou gás segurados pela empresa de seguros ou de resseguros em relação às colisões de navios-tanque nas seguintes classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35:

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes, incluindo responsabilidades de resseguro proporcional; e

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes.

O montante para esta cobertura é igual ao capital seguro aceite pela empresa de seguros ou de resseguros para o seguro ou resseguro marítimo relativo a cada navio-tanque.

C0610/R2200

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Colisão de Navio-Tanque antes da mitigação do risco

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco para os riscos do ramo Colisão de Navio-Tanque.

C0620/R2200

Mitigação do Risco Estimada

Efeito estimado da mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com os riscos do ramo Colisão de Navio-Tanque, excluindo os prémios de reposição estimados.

C0630/R2200

Estimativa dos Prémios de Reposição

Prémios de reposição estimados em resultado dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa relacionados com os riscos do ramo Colisão de Navio-Tanque.

C0640/R2200

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Colisão de Navio-Tanque após mitigação do risco

Total do requisito de capital após mitigação do risco, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de retrocessão e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa, relacionado com os riscos do ramo Colisão de Navio-Tanque.

C0650/R2200

Nome do navio

Nome do navio correspondente.

Risco de catástrofe causada pelo homem — Explosão em Plataforma Marítima

C0660–C0700/R2300

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe por Explosão de Plataforma Marinha — Tipo de cobertura — antes da mitigação do risco

Requisito de capital antes da mitigação do risco, por tipo de cobertura (Danos materiais, Remoção dos destroços, Perdas de receitas de produção, Selagem do poço ou segurança do poço, Responsabilidades de seguro e resseguro de responsabilidade civil), relativa aos riscos do ramo Explosão em Plataforma Marinha.

O máximo diz respeito a todas as plataformas offshore de petróleo e de gás seguradas pela empresa de seguros ou de resseguros em relação às explosões em plataformas das seguintes classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35:

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes, incluindo responsabilidades de resseguro proporcional; e

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes.

O montante por tipo de cobertura é igual ao capital seguro para o tipo específico de cobertura aceite pela empresa de seguros ou de resseguros em relação à plataforma selecionada.

C0710/R2300

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe de Explosão em Plataforma Marinha antes da mitigação do risco

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco para os riscos de Explosão em Plataforma Marinha.

C0720/R2300

Mitigação do Risco Estimada

Efeito estimado da mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com os riscos do ramo Explosão em Plataforma Marinha, excluindo os prémios de reposição estimados.

C0730/R2300

Estimativa dos Prémios de Reposição

Prémios de reposição estimados em resultado dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa relacionados com os riscos do ramo Explosão em Plataforma Marinha.

C0740/R2300

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Explosão em Plataforma Marinha após mitigação do risco

Requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de retrocessão e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa, em relação com os riscos do ramo Explosão em Plataforma Marinha.

C0750/R2300

Nome da plataforma

Nome da plataforma correspondente.

Risco de catástrofe causada pelo homem — Marítimo

C0760/R2400

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Marítimo antes da mitigação do risco — Total antes da diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco, antes do efeito de diversificação entre tipos de acontecimentos, para os riscos marítimos.

C0760/R2410

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Marítimo antes da mitigação do risco — Diversificação entre tipos de acontecimentos

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital antes da mitigação do risco respeitantes a diferentes tipos de acontecimentos relacionados com os riscos marítimos.

C0760/R2420

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Marítimo antes da mitigação do risco — Total após diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco, após efeito de diversificação entre tipos de acontecimentos, para os riscos marítimos.

C0770/R2400

Total da Mitigação do Risco Estimada — Total antes da diversificação

Total do efeito da mitigação do risco, antes do efeito de diversificação entre tipos de acontecimentos, dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa, decorrente dos riscos marítimos.

C0780/R2400

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Marítimo após mitigação do risco — Total antes da diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco, antes do efeito de diversificação entre tipos de acontecimentos, para os riscos marítimos.

C0780/R2410

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Marítimo após mitigação do risco — Efeito de diversificação entre tipos de acontecimentos

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital após mitigação do risco respeitantes a diferentes tipos de acontecimentos relacionados com os riscos marítimos.

C0780/R2420

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Marítimo após mitigação do risco — Total após diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco, após efeito de diversificação entre tipos de acontecimentos, para os riscos marítimos.

Risco de catástrofe causada pelo homem — Aviação

C0790–C0800/R2500

Requisito de Capital para o Risco do ramo Aviação antes da mitigação do risco — Tipo de cobertura — antes da mitigação do risco

Requisito de capital antes da mitigação do risco, por tipo de cobertura (Cascos de aeronaves e Responsabilidade civil de aeronaves), para os riscos do ramo Aviação.

O máximo diz respeito a todas as aeronaves seguradas pela empresa de seguros ou de resseguros nas seguintes classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35:

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes, incluindo responsabilidades de resseguro proporcional; e

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes.

O montante por tipo de cobertura é igual ao capital seguro para o tipo específico de cobertura aceite pela empresa de seguros ou de resseguros para o seguro ou resseguro da aviação e em relação com a aeronave selecionada.

C0810/R2500

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Aviação antes da mitigação do risco

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco para os riscos decorrentes do ramo Aviação.

C0820/R2500

Mitigação do Risco Estimada

Efeito estimado da mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com os riscos do ramo Aviação, excluindo os prémios de reposição estimados.

C0830/R2500

Estimativa dos Prémios de Reposição

Estimativa dos prémios de reposição em resultado dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com os riscos do ramo Aviação.

C0840/R2500

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Aviação após mitigação do risco — Total (linha)

Total do requisito de capital após mitigação do risco, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de retrocessão e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa, relacionado com os riscos do ramo Aviação.

Risco de catástrofe causada pelo homem — Incêndio

C0850/R2600

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Incêndio antes da mitigação do risco

Total do requisito de capital antes da mitigação dos riscos do ramo Incêndio.

O montante é igual à maior concentração de riscos de incêndio de uma empresa de seguros ou resseguros, ou seja, ao conjunto de edifícios com o maior capital seguro que cumpre as seguintes condições:

A empresa de seguros ou de resseguros tem responsabilidades de seguros ou resseguros na classe de negócio Seguro de incêndio e outros danos, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, incluindo responsabilidades de resseguro proporcional, em relação a cada edifício que cobrem danos causados por incêndio ou explosão, nomeadamente em resultado de ataques terroristas.

Todos os edifícios estão parcial ou totalmente localizados num raio de 200 metros.

C0860/R2600

Mitigação do Risco Estimada

Efeito estimado da mitigação do risco dos contratos de retrocessão e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com os riscos do ramo Incêndio, excluindo os prémios de reposição estimados.

C0870/R2600

Estimativa dos Prémios de Reposição

Estimativa dos prémios de reposição em resultado dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com os riscos do ramo Incêndio.

C0880/R2600

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco do ramo Incêndio

Total do requisito de capital após mitigação do risco, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de retrocessão e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa, relacionado com os riscos do ramo Incêndio.

Risco de catástrofe causada pelo homem — Responsabilidade civil

C0890/R2700–R2740

Prémios adquiridos durante os 12 meses seguintes — Tipo de cobertura

Prémios adquiridos, por tipo de cobertura, pela empresa de seguros ou de resseguros, durante os 12 meses seguintes, em relação com as responsabilidades de seguro e resseguro de riscos de responsabilidade civil, para os seguintes tipos de cobertura:

Responsabilidades de seguro e resseguro proporcional de responsabilidade civil profissional distintas do seguro e resseguro de responsabilidade civil profissional para artífices ou artesãos independentes;

Responsabilidades de seguro de responsabilidade civil das entidades empregadoras e resseguro proporcional;

Responsabilidades de seguro de responsabilidade civil dos administradores e titulares dos órgãos sociais e resseguro proporcional;

Responsabilidades de seguro e resseguro de responsabilidade civil incluídas na classe de negócio Seguro de Responsabilidade Civil Geral, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, incluindo responsabilidades de resseguro proporcional, com exceção das responsabilidades incluídas nos grupos de risco de responsabilidade civil 1 a 3, com exceção do seguro de responsabilidade civil individual e resseguro proporcional e ainda com exceção do seguro e resseguro de responsabilidade civil profissional para artífices ou artesãos independentes;

Resseguro não proporcional.

Para este efeito, os prémios deverão ser apresentados em valor bruto, sem dedução dos prémios de contratos de resseguro.

C0890/R2750

Prémios adquiridos durante os 12 meses subsequentes — Total

Total para todos os tipos de cobertura dos prémios adquiridos pela empresa de seguros ou de resseguros, durante os 12 meses seguintes.

C0900/R2700–R2740

Limite máximo de responsabilidade civil previsto — Tipo de cobertura

Limite máximo de responsabilidade civil, por tipo de cobertura, previsto pela empresa de seguros ou de resseguros relativamente aos riscos de responsabilidade civil.

C0910/R2700–R2740

Número de sinistros — Tipo de cobertura

Número de sinistros, por tipo de cobertura, igual ao menor número inteiro que ultrapassa o montante de acordo com a fórmula-padrão.

C0920/R2700–R2740

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Responsabilidade Civil antes da mitigação do risco — Tipo de cobertura

Requisito de capital antes da mitigação do risco, por tipo de cobertura, para os riscos de responsabilidade civil.

C0920/R2750

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Responsabilidade Civil antes da mitigação do risco — Total

Total para todos os tipos de cobertura do requisito de capital antes da mitigação dos riscos de responsabilidade civil.

C0930/R2700–R2740

Mitigação do Risco Estimada — Tipo de cobertura

Efeito estimado da mitigação do risco, por tipo de cobertura, dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com os riscos do ramo Responsabilidade Civil, excluindo os prémios de reposição estimados.

C0930/R2750

Mitigação do Risco Estimada — Total

Total para todos os tipos de cobertura da mitigação do risco estimada.

C0940/R2700–R2740

Prémios de Reposição Estimados — Tipo de cobertura

Prémios de reposição estimados, por tipo de cobertura, em resultado dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com os riscos do ramo Responsabilidade Civil.

C0940/R2750

Prémios de Reposição Estimados — Total

Total para todos os tipos de cobertura dos prémios de reposição estimados.

C0950/R2700–R2740

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Responsabilidade Civil após mitigação do risco — Tipo de cobertura

Requisito de capital, por tipo de cobertura, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de retrocessão e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa, relacionados com os riscos do ramo Responsabilidade Civil.

C0950/R2750

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Responsabilidade Civil após mitigação do risco — Total

Total para todos os tipos de cobertura do requisito de capital, por tipo de cobertura, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de retrocessão e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa, relacionados com os riscos do ramo Responsabilidade Civil.

C0960/R2800

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Responsabilidade Civil antes da mitigação do risco — Total antes da diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco, antes do efeito de diversificação entre tipos de cobertura, para os riscos de responsabilidade civil.

C0960/R2810

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Responsabilidade Civil antes da mitigação do risco — Diversificação entre tipos de cobertura

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital antes da mitigação do risco respeitantes a diferentes tipos de cobertura relacionados com os riscos de responsabilidade civil.

C0960/R2820

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Responsabilidade Civil antes da mitigação do risco — Total após diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco, após efeito de diversificação entre tipos de cobertura, para os riscos de responsabilidade civil.

C0970/R2800

Total da Mitigação do Risco Estimada — Total antes da diversificação

Total da mitigação do risco estimada, antes do efeito de diversificação entre tipos de cobertura, relativa aos riscos de responsabilidade civil.

C0980/R2800

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Responsabilidade Civil após mitigação do risco — Total antes da diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco, antes do efeito de diversificação entre tipos de cobertura, para os riscos de responsabilidade civil.

C0980/R2810

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Responsabilidade Civil após mitigação do risco — Diversificação entre tipos de cobertura

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital após mitigação do risco respeitantes a diferentes tipos de cobertura relacionados com os riscos de responsabilidade civil.

C0980/R2820

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Responsabilidade Civil após mitigação do risco — Total após diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco, após efeito de diversificação entre tipos de cobertura, para os riscos de responsabilidade civil.

Risco de catástrofe causada pelo homem — Crédito e caução

C0990/R2900–R2910

Exposição (individual ou grupo) — Maior exposição

As duas maiores exposições ao seguro de crédito em valor bruto da empresa de seguros ou de resseguros com base numa comparação da perda em caso de incumprimento das exposições ao seguro de crédito em valor líquido, ou seja, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização.

C0990/R2920

Exposição (individual ou grupo) — Total

Total das duas maiores exposições ao seguro de crédito em valor bruto da empresa de seguros ou de resseguros com base numa comparação das perdas em caso de incumprimento das exposições ao seguro de crédito em valor líquido, ou seja, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização.

C1000/R2900–R2910

Proporção dos prejuízos causados pelo cenário — Maior exposição

Percentagem que representa as perdas em caso de incumprimento das exposições ao risco de crédito em valor bruto sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização, para cada uma das duas maiores exposições ao seguro de crédito da empresa de seguros ou de resseguros em valor bruto.

C1000/R2920

Proporção dos prejuízos causados pelo cenário — Total

Valor médio das perdas em caso de incumprimento das duas maiores exposições ao seguro de crédito em valor bruto sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização.

C1010/R2900–R2910

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Crédito e Caução antes da mitigação do risco — Incumprimento considerável — Maior exposição

Requisito de capital antes da mitigação do risco, por cada uma das maiores exposições, decorrente do cenário de Incumprimento Considerável dos riscos do ramo Crédito e Caução.

C1010/R2920

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Crédito e Caução antes da mitigação do risco — Incumprimento considerável — Total

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco decorrente dos riscos do cenário de Incumprimento Considerável dos riscos do ramo Crédito e Caução.

C1020/R2900–R2910

Mitigação do Risco Estimada — Maior exposição

Efeito estimado da mitigação do risco, para cada uma das maiores exposições, dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com o cenário de Incumprimento Considerável do ramo Crédito e Caução, excluindo os prémios de reposição estimados.

C1020/R2920

Mitigação do Risco Estimada — Total

Efeito estimado da mitigação do risco, para cada uma das duas maiores exposições, dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com o cenário de Incumprimento Considerável do ramo Crédito e Caução, excluindo os prémios de reposição estimados.

C1030/R2900–R2910

Prémios de Reposição Estimados — Maior exposição

Prémios de reposição estimados, para cada uma das maiores exposições, em resultado dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com os riscos decorrentes do cenário de Incumprimento Considerável do ramo Crédito e Caução.

C1030/R2920

Prémios de Reposição Estimados — Total

Prémios de reposição estimados, para as duas maiores exposições, em resultado dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com os riscos decorrentes do cenário de Incumprimento Considerável do ramo Crédito e Caução.

C1040/R2900–R2910

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Crédito e Caução após mitigação do risco — Incumprimento considerável — Maior exposição

Requisito de capital em valor líquido, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de retrocessão específicos da empresa e entidades com objeto específico de titularização, relacionado com os riscos decorrentes do cenário de Incumprimento Considerável do crédito no seguro de crédito e caução.

C1040/R2920

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Crédito e Caução após mitigação do risco — Incumprimento considerável — Total

Total do requisito de capital após mitigação do risco, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de retrocessão e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa, em relação com os riscos decorrentes do cenário de Incumprimento Considerável do ramo Crédito e Caução.

C1050/R3000

Prémios adquiridos durante os 12 meses seguintes

Prémios adquiridos pela empresa de seguros ou de resseguros em valor bruto, durante os 12 meses seguintes, para a classe de negócio Crédito e Caução, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional.

C1060/R3000

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Crédito e Caução antes da mitigação do risco — Risco de Recessão

Total do requisito de capital antes da mitigação dos riscos do cenário de Recessão do ramo Crédito e Caução.

C1070/R3000

Mitigação do Risco Estimada

Efeito estimado da mitigação do risco dos contratos de retrocessão e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com os riscos decorrentes do cenário de Recessão do ramo Crédito e Caução, excluindo os prémios de reposição estimados.

C1080/R3000

Estimativa dos Prémios de Reposição

Prémios de reposição estimados em resultado dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com os riscos decorrentes do cenário de Recessão do ramo Crédito e Caução.

C1090/R3000

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Crédito e Caução após mitigação do risco — Risco de Recessão

Total do requisito de capital após mitigação do risco, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de retrocessão e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa, em relação com os riscos decorrentes do cenário de Recessão do ramo Crédito e Caução.

C1100/R3100

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Crédito e Caução antes da mitigação do risco — Total antes da diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco, antes do efeito de diversificação entre tipos de acontecimentos, para os riscos do ramo Crédito e Caução.

C1100/R3110

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Crédito e Caução antes da mitigação do risco — Diversificação entre tipos de acontecimentos

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital antes da mitigação do risco respeitantes a diferentes tipos de acontecimentos para os riscos do ramo Crédito e Caução.

C1100/R3120

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Crédito e Caução antes da mitigação do risco — Total após diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco, após efeito de diversificação entre tipos de acontecimentos, para os riscos do ramo Crédito e Caução.

C1110/R3100

Total da Mitigação do Risco Estimada — Total antes da diversificação

Total do efeito da mitigação do risco, antes do efeito de diversificação entre tipos de acontecimentos, dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa, decorrente dos riscos do ramo Crédito e Caução.

C1120/R3100

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Crédito e Caução após mitigação do risco — Total antes da diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco, antes do efeito de diversificação entre tipos de acontecimentos, para os riscos do ramo Crédito e Caução.

C1120/R3110

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Crédito e Caução após mitigação do risco — Diversificação entre tipos de acontecimentos

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital após mitigação do risco respeitantes a diferentes tipos de acontecimentos para os riscos do ramo Crédito e Caução.

C1120/R3120

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Crédito e Caução após mitigação do risco — Total após diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco, após efeito de diversificação entre tipos de acontecimentos, para os riscos do ramo Crédito e Caução.

Risco de catástrofe causada pelo homem — Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida

C1130/R3200–R3240

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto — Grupo de responsabilidades

Estimativa dos prémios a adquirir pela empresa de seguros ou de resseguros, durante o próximo ano, para os contratos em relação com o seguinte grupo de responsabilidades:

Responsabilidades de seguro e resseguro incluídas na classe de negócio Seguro marítimo, da aviação e dos transportes, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, incluindo responsabilidades de resseguro proporcional, diferentes do seguro e resseguro marítimo e do seguro e resseguro da aviação;

Responsabilidades de resseguro incluídas na classe de negócio Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes, diferentes do resseguro marítimo e do resseguro da aviação;

Responsabilidades de seguro e de resseguro incluídas na classe de negócio Perdas pecuniárias diversas, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional diferentes do seguro de extensão de garantia e das responsabilidades de resseguro, contanto que a carteira destas responsabilidades seja altamente diversificada e que estas responsabilidades não abranjam os custos de retirada de produtos;

Responsabilidades de resseguro incluídas na classe de negócio Resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos, diferente do resseguro de responsabilidade civil geral;

Responsabilidades de resseguro não proporcional relacionadas com responsabilidades de seguro incluídas na classe de negócio Seguro de Crédito e Caução, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional.

Prémios em valor bruto, sem dedução dos prémios de contratos de resseguro.

C1140/R3200–R3240

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida antes da mitigação do risco — Grupo de responsabilidades

Requisito de capital antes da mitigação do risco, por grupo de responsabilidades, para o ramo Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida.

C1140/R3250

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida antes da mitigação do risco — Total antes da diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco, antes do efeito de diversificação entre grupos de responsabilidades, para o ramo Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida.

C1140/R3260

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida antes da mitigação do risco — Diversificação entre grupos de responsabilidades

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital antes da mitigação do risco em relação com diferentes grupos de responsabilidades do ramo Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida.

C1140/R3270

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida antes da mitigação do risco — Total após diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco, após o efeito de diversificação entre grupos de responsabilidades, para o ramo Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida.

C1150/R3250

Total da Mitigação do Risco Estimada — Total antes da diversificação

Total da mitigação do risco estimada, antes do efeito da diversificação entre grupos de responsabilidades, para o ramo Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida.

C1160/R3250

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida após mitigação do risco — Total antes da diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco, antes do efeito de diversificação entre grupos de responsabilidades, para o ramo Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida.

C1160/R3260

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida após mitigação do risco — Diversificação entre grupos de responsabilidades

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital após mitigação do risco em relação com diferentes grupos de responsabilidades do ramo Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida.

C1160/R3270

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida após mitigação do risco — Total após diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco, após efeito de diversificação entre grupos de responsabilidades, para o ramo Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida.

Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença

Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença — Acidente em massa

C1170/R3300–R3600,

C1190/R3300–R3600,

C1210/R3300–R3600,

C1230/R3300–R3600,

C1250/R3300–R3600

Tomadores de seguros — por tipo de acontecimento

Todas as pessoas seguras pela empresa de seguros ou de resseguros que habitam em cada um dos países e estão seguras contra os seguintes tipos de acontecimentos:

Morte causada por um acidente;

Invalidez permanente causada por um acidente;

Invalidez por um período de 10 anos causada por um acidente;

Invalidez por um período de 12 anos causada por um acidente;

Tratamento médico causado por um acidente.

C1180/R3300– /R3600,

C1200/R3300–R3600,

C1220/R3300–R3600,

C1240/R3300–R3600,

C1260/R3300–R3600

Valor dos benefícios a pagar — por tipo de acontecimento

O valor dos benefícios corresponde ao capital seguro ou, quando o contrato de seguro prevê pagamentos recorrentes de benefícios, à melhor estimativa desses pagamentos de benefícios, utilizando a projeção dos fluxos de cais, por tipo de acontecimento.

Quando os benefícios de um contrato de seguro dependem da natureza ou extensão de quaisquer danos corporais resultantes dos tipos de acontecimentos, o cálculo do valor dos benefícios será baseado nos benefícios máximos que poderão ser obtidos ao abrigo do contrato e que sejam coerentes com o acontecimento em causa.

No que se refere às responsabilidades de seguro e de resseguro de despesas médicas o valor dos benefícios será baseado numa estimativa dos montantes médios pagos por tipo de acontecimento, tendo em conta as garantias específicas abrangidas pelas responsabilidades.

C1270/R3300–R3600

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Requisito de capital antes da mitigação do risco, para cada um dos países, decorrente do submódulo de risco de acidente em massa das responsabilidades de seguro e resseguro do ramo acidentes e doença.

C1270/R3610

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total acidente em massa para todos os países antes da diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco, antes do efeito de diversificação entre países, para o submódulo de risco de acidente em massa nas responsabilidades de seguro e resseguro do ramo acidentes e doença.

C1270/R3620

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Efeito de diversificação entre países

Efeito de diversificação decorrente da agregação do submódulo de risco de acidente em massa nas responsabilidades de seguro e resseguro do ramo acidentes e doença em relação com os diferentes países.

C1270/R3630

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total acidente em massa para todos os países após diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco, após o efeito de diversificação entre países, para o submódulo de risco de acidente em massa nas responsabilidades de seguro e resseguro do ramo acidentes e doença.

C1280/R3300–R3600

Mitigação do Risco Estimada

Para cada país, efeito estimado da mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com este risco, excluindo os prémios de reposição estimados.

C1280/R3610

Mitigação do Risco Estimada — Total acidente em massa todos os países antes da diversificação

Total do montante do efeito estimado de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa para todos os países.

C1290/R3300–R3600

Estimativa dos Prémios de Reposição

Para cada país, prémios de reposição estimados resultantes dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com este risco.

C1290/R3610

Prémios de Reposição Estimados — Total acidente em massa todos os países antes da diversificação

Total do montante dos prémios de reposição estimados em resultado dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa para todos os países.

C1300/R3300–R3600

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

Requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com este risco, decorrente do submódulo de risco de acidente em massa das responsabilidades de seguro e resseguro do ramo acidentes e doença, para cada país.

C1300/R3610

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total acidente em massa para todos os países antes da diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco, antes do efeito de diversificação entre países, para o submódulo de risco de acidente em massa nas responsabilidades de seguro e resseguro do ramo acidentes e doença.

C1300/R3620

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Efeito de diversificação entre países

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos requisitos de capital após mitigação do risco do submódulo de risco de acidente em massa nas responsabilidades de contratos de seguro e resseguro de acidentes e doença em relação com os diferentes países.

C1300/R3630

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total acidente em massa para todos os países após diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco para o submódulo de risco de acidente em massa das responsabilidades de seguro e resseguro de acidentes e doença, tendo em consideração o efeito de diversificação constante de C1300/R3620.

Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença — Concentração de acidentes

C1310/R3700–R4010

Maior concentração de riscos de acidentes conhecida — Países

A maior concentração de riscos de acidente de uma empresa de seguros ou resseguros, para cada país, é igual ao maior número de pessoas relativamente às quais estão reunidas as seguintes condições:

A empresa de seguros ou de resseguros tem uma responsabilidade de seguro ou de resseguro de acidentes de trabalho ou uma responsabilidade de seguro ou de resseguro de proteção do rendimento de um grupo em relação a cada uma das pessoas;

As responsabilidades relativamente a cada uma das pessoas cobrem pelo menos um dos acontecimentos enumerados abaixo;

As pessoas trabalham no mesmo edifício que está situado nesse país específico.

As pessoas estão seguras contra os seguintes tipos de acontecimentos:

Morte causada por um acidente;

Invalidez permanente causada por um acidente;

Invalidez por um período de 10 anos causada por um acidente;

Invalidez por um período de 12 anos causada por um acidente;

Tratamento médico causado por um acidente.

C1320/R3700–R4010,

C1330/R3700–R4010,

C1340/R3700–R4010,

C1350/R3700–R4010,

C1360/R3700–R4010

Valor médio do capital seguro por tipo de acontecimento

O valor dos benefícios corresponde ao capital seguro ou, quando o contrato de seguro prevê pagamentos recorrentes de benefícios, à melhor estimativa dos pagamentos de benefícios caso ocorram determinados tipos de acontecimento.

Quando os benefícios de um contrato de seguro dependem da natureza ou extensão de quaisquer danos corporais resultantes dos tipos de acontecimentos, o cálculo do valor dos benefícios será baseado nos benefícios máximos que poderão ser obtidos ao abrigo do contrato e que sejam coerentes com o acontecimento em causa.

No que se refere às responsabilidades de seguro e de resseguro de despesas médicas o valor dos benefícios será baseado numa estimativa dos montantes médios pagos por tipo de acontecimento, tendo em conta as garantias específicas abrangidas pelas responsabilidades.

C1370/R3700–R4010

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Requisito de capital antes da mitigação do risco, para cada país, decorrente do submódulo de risco de concentração de acidentes do ramo acidentes e doença.

C1410

Outros países a considerar para a Concentração de acidentes

Indicar o código ISO dos outros países a considerar para a Concentração de acidentes.

C1370/R4020

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total concentração de acidentes para todos os países antes da diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco, antes do efeito de diversificação entre países, para o submódulo de risco de concentração de acidentes do ramo acidentes e doença.

C1370/R4030

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Efeito de diversificação entre países

Efeito de diversificação decorrente da agregação do submódulo de risco de concentração de acidentes do ramo acidentes e doença em relação aos diferentes países.

C1370/R4040

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total concentração de acidentes para todos os países após diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco, após efeito de diversificação entre países, para o submódulo de risco de concentração de acidentes do ramo acidentes e doença.

C1380/R3700–R4010

Mitigação do Risco Estimada — Países

Para cada um dos países identificados, efeito estimado da mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com este risco, excluindo os prémios de reposição estimados.

C1380/R4020

Mitigação do Risco Estimada — Total concentração de acidentes todos os países antes da diversificação

Total do efeito estimado de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa para todos os países.

C1390/R3700–R4010

Prémios de Reposição Estimados — Países

Para cada um dos países identificados, prémios de reposição estimados resultantes dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com este risco.

C1390/R4020

Prémios de Reposição Estimados — Total concentração de acidentes todos os países antes da diversificação

Total dos prémios de reposição estimados em resultado dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa para todos os países.

C1400/R3700–R4010

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Países

Requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com este risco, decorrente do submódulo de risco de concentração de acidentes do ramo acidentes e doença para cada um dos países identificados.

C1400/R4020

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total concentração de acidentes para todos os países antes da diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco, antes do efeito de diversificação entre países, para o submódulo de risco de concentração de acidentes do ramo acidentes e doença.

C1400/R4030

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Efeito de diversificação entre países

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos requisitos de capital após mitigação do risco para o submódulo de risco de concentração de acidentes do ramo acidentes e doença em relação com os diferentes países.

C1400/R4040

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total concentração de acidentes para todos os países após diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco para o submódulo de risco de concentração de acidentes do ramo acidentes e doença, tendo em consideração o efeito de diversificação constante de C1400/R4020.

Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença — Pandemia

C1440/R4100–R4410

Despesas médicas — Número de pessoas seguras — Países

Número de pessoas seguras pelas empresas de seguro ou de resseguro, para cada um dos países identificados, que respeitam as seguintes condições:

As pessoas seguras são habitantes desse país específico;

As pessoas seguras estão cobertas por responsabilidades de seguro ou resseguro de despesas médicas, diferentes de responsabilidades de seguro ou resseguro de acidentes de trabalho ou de responsabilidades de seguro ou resseguro que cobrem despesas médicas resultantes de uma doença infeciosa.

Essas pessoas seguras podem receber benefícios pelos seguintes cuidados de saúde:

Hospitalização;

Consulta médica;

Sem necessidade de cuidados médicos formais.

C1450/R4100–R4410,

C1470/R4100–R4410,

C1490/R4100–R4410

Despesas médicas — Custo por unidade do sinistro por tipo de cuidados de saúde — Países

Melhor estimativa, utilizando a projeção dos fluxos de caixa, dos montantes a pagar pelas empresas de seguro e resseguro a uma pessoa segura em relação com as responsabilidades de seguro ou de resseguro de despesas médicas, diferentes das responsabilidades de seguro ou resseguro de acidentes de trabalho por tipo de utilização dos cuidados de saúde, em caso de pandemia, para cada um dos países identificados.

C1460/R4100–R4410,

C1480/R4100–R4410,

C1500/R4100–R4410

Despesas médicas — Rácio das pessoas seguras que utilizam os tipos de cuidados de saúde — Países

Rácio das pessoas seguras com sintomas clínicos que utilizam os tipos de cuidados de saúde, para cada um dos países identificados.

C1510/R4100–R4410

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Países

Requisito de capital antes da mitigação do risco, para cada um dos países identificados, decorrente do submódulo de risco de pandemia do ramo acidentes e doença.

C1550

Outros países a considerar no submódulo Pandemia

Indicar o código ISO dos outros países a considerar para a Concentração de acidentes.

C1420/R4420

Proteção do rendimento — Número de pessoas seguras — Total Pandemia para todos os países

Número de pessoas seguras para todos os países identificados cobertas por responsabilidades de seguro ou resseguro de proteção do rendimento diferentes das responsabilidades de seguro ou resseguro de acidentes de trabalho.

C1430/R4420

Proteção do rendimento — Total da exposição ao risco de pandemia — Total Pandemia para todos os países

Total de todas as exposições das empresas de resseguros e seguros ao risco de pandemia com proteção do rendimento para todos os países identificados.

O valor dos benefícios a pagar para cada pessoa segura corresponde ao capital seguro ou, quando o contrato de seguro prevê pagamentos recorrentes de benefícios, à melhor estimativa desses pagamentos de benefícios, assumindo que a pessoa segura sofre uma invalidez permanente da qual não irá recuperar.

C1510/R4420

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total Pandemia para todos os países

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco para o submódulo de risco de pandemia do ramo acidentes e doença para todos os países identificados.

C1520/R4420

Mitigação do Risco Estimada — Total Pandemia para todos os países

Total do efeito estimado de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa relacionados com este risco, excluindo os prémios de reposição estimados para todos os países identificados.

C1530/R4420

Prémios de Reposição Estimados — Total Pandemia para todos os países

Total dos prémios de reposição estimados resultantes dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa em relação com este risco para todos os países identificados.

C1540/R4420

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total Pandemia para todos os países

Total do requisito de capital após mitigação do risco para o submódulo de risco de pandemia do ramo acidentes e doença para todos os países identificados.

S.28.01 — Requisito de Capital Mínimo — Atividades de seguro e de resseguro exclusivamente do ramo vida ou do ramo não–vida

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação inicial, trimestral e anual de informações relativas a entidades individuais.

O modelo S.28.01 deverá ser apresentado, em particular, pelas empresas de seguros e de resseguros que não desenvolvam em simultâneo atividades de seguro do ramo vida e do ramo não-vida. As empresas que desenvolvam em simultâneo atividades de seguro do ramo vida e do ramo não-vida deverão apresentar o modelo S.28.02.

O presente modelo deverá ser preenchido com base na avaliação Solvência II, ou seja, os prémios emitidos são definidos como os prémios a receber pela empresa durante o período (na aceção do artigo 1.o, n.o 11, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35).

Todas as referências às provisões técnicas são referentes às provisões técnicas após aplicação das medidas de garantia de longo prazo e medidas transitórias.

O cálculo do RCM combina uma fórmula linear com um limite inferior de 25 % e um limite superior de 45 % do RCS. O RCM está sujeito a um limite mínimo absoluto, variável em função da natureza da empresa (na aceção do artigo 129.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE).

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010/R0010

Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo não–vida — Resultado de MCRNL

Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo não–vida calculado em conformidade com o artigo 250.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0020/R0020

Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas relativas ao seguro de despesas médicas e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0030/R0020

Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Prémios de seguro de despesas médicas e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero.

C0020/R0030

Seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas relativas ao seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0030/R0030

Seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Prémios de seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero.

C0020/R0040

Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas relativas ao seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0030/R0040

Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Prémios de seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero.

C0020/R0050

Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas relativas ao seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0030/R0050

Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Prémios de seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero.

C0020/R0060

Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas relativas aos outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0030/R0060

Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Prémios de outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero.

C0020/R0070

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas relativas ao seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0030/R0070

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Prémios de seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero.

C0020/R0080

Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas relativas ao seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0030/R0080

Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Prémios de seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero.

C0020/R0090

Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas relativas ao seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0030/R0090

Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Prémios de seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero.

C0020/R0100

Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas relativas ao seguro de crédito e caução e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0030/R0100

Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Prémios de seguro de crédito e caução e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero.

C0020/R0110

Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas relativas ao seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0030/R0110

Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Prémios de seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero.

C0020/R0120

Assistência e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas relativas à assistência e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com limite inferior igual a zero.

C0030/R0120

Assistência e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Prémios de assistência e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero.

C0020/R0130

Seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas relativas ao seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0030/R0130

Seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Prémios de seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero.

C0020/R0140

Resseguro não proporcional de acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de acidentes e doença, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0030/R0140

Resseguro não proporcional de acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Prémios de resseguro não proporcional de acidentes e doença emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero.

C0020/R0150

Resseguro não proporcional de acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0030/R0150

Resseguro de acidentes e riscos diversos não proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Prémios de resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero.

C0020/R0160

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0030/R0160

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Prémios de resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero.

C0020/R0170

Resseguro não proporcional de danos materiais — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de danos materiais, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0030/R0170

Resseguro não proporcional de danos materiais — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Prémios de resseguro não proporcional de danos materiais emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero.

C0040/R0200

Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo vida — Resultado de MCRL

Resultado da componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro ou de resseguro do ramo vida calculado em conformidade com o artigo 251.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0050/R0210

Responsabilidades com participação nos resultados — benefícios garantidos — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas sem margem de risco em relação aos benefícios garantidos das responsabilidades de seguro de vida com participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, e provisões técnicas sem margem de risco para as responsabilidades de resseguro quando as responsabilidades de seguro de vida subjacentes incluem participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0050/R0220

Responsabilidades com participação nos resultados — benefícios discricionários futuros — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas sem margem de risco relativas aos benefícios discricionários futuros de responsabilidades de seguro de vida com participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0050/R0230

Responsabilidades ligadas a índices e a unidades de participação — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas sem margem de risco relativas a responsabilidades de seguro de vida ligadas a índices e a unidades de participação e correspondentes responsabilidades de resseguro, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0050/R0240

Outras responsabilidades de (res)seguro dos ramos vida e acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas sem margem de risco para todas as demais responsabilidades de seguro de vida e correspondentes responsabilidades de resseguro, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero

As anuidades relativas a contratos do ramo não–vida deverão ser aqui comunicadas.

C0060/R0250

Total do capital em risco para todas as obrigações de (res)seguro do ramo vida — Valor líquido (de resseguros/EOET) do total do capital em risco

Total do capital em risco, que consiste na soma do capital em risco de todos os contratos que geram responsabilidades de seguro ou resseguro do ramo vida.

C0070/R0300

Cálculo do RCM global — RCM linear

O Requisito de Capital Mínimo linear é igual à soma do componente RCM da fórmula linear para o seguro e de resseguro do ramo não–vida e do componente RCM da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo vida calculados em conformidade com o artigo 249.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0070/R0310

Cálculo do RCM global — RCS

Último RCS calculado e comunicado em conformidade com os artigos 103.o a 127.o da Diretiva 2009/138/CE, que poderá ser o anual ou um mais recente no caso de o RCS ter sido recalculado (p. ex.: devido a uma alteração do perfil de risco), incluindo os acréscimos de capital. As empresas que usam modelos internos ou modelos internos parciais no cálculo do RCS devem aplicar o RCS relevante, salvo se, nos termos do artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/EC, a autoridade nacional de supervisão exigir o recurso à fórmula–padrão.

C0070/R0320

Cálculo do RCM global — Limite superior do RCM

É fixado em 45 % do RCS incluindo quaisquer acréscimos dos requisitos de capital em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE.

C0070/R0330

Cálculo do RCM global — Limite inferior do RCM

É fixado em 25 % do RCS incluindo quaisquer acréscimos dos requisitos de capital em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE.

C0070/R0340

Cálculo do RCM global — RCM combinado

Resultado do componente da fórmula calculado em conformidade com o artigo 248.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0070/R0350

Cálculo do RCM global — Limite mínimo absoluto do RCM

Calculado na aceção do artigo 129.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE.

C0070/R0400

Requisito de Capital Mínimo

Resultado do componente da fórmula calculado em conformidade com o artigo 248.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

S.28.02 — Requisito de Capital Mínimo — Atividades de seguro do ramo vida e do ramo não–vida em simultâneo

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação inicial, trimestral e anual de informações relativas a entidades individuais.

O modelo S.28.02 deverá ser apresentado, em particular, pelas empresas de seguros que desenvolvam atividades de seguro dos ramos vida e não-vida em simultâneo. As empresas de seguros e de resseguros que não desenvolvam atividades de seguro dos ramos vida e não-vida em simultâneo deverão apresentar o modelo S.28.01.

O presente modelo deverá ser preenchido com base na avaliação Solvência II, ou seja, os prémios emitidos são definidos como os prémios a receber pela empresa durante o período (na aceção do artigo 1.o, n.o 11, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35).

Todas as referências às provisões técnicas são referentes às provisões técnicas após aplicação das medidas de garantia de longo prazo e medidas transitórias.

O cálculo do RCM combina uma fórmula linear com um limite inferior de 25 % e um limite superior de 45 % do RCS. O RCM está sujeito a um limite mínimo absoluto, variável em função da natureza da empresa (na aceção do artigo 129.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE).

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010/R0010

Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo não–vida — resultado de MCR(NL,NL) — atividades do ramo não-vida

Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo não–vida relacionadas com atividades de seguro do ramo não-vida calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0020/R0010

Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo não–vida — Resultado de MCR(NL, L)

Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo não–vida relacionadas com atividades de seguro de vida calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.os 9 e 10, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0030/R0020

Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de despesas médicas e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0040/R0020

Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida

Prémios de seguro de despesas médicas e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0050/R0020

Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de despesas médicas e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0060/R0020

Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

Prémios de seguro de despesas médicas e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0030/R0030

Seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0040/R0030

Seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida

Prémios de seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0050/R0030

Seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0060/R0030

Seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

Prémios de seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0030/R0040

Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0040/R0040

Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida

Prémios de seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0050/R0040

Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0060/R0040

Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

Prémios de seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0030/R0050

Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não-vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0040/R0050

Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida

Prémios de seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0050/R0050

Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0060/R0050

Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

Prémios de seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0030/R0060

Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas relativas aos outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0040/R0060

Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida

Prémios de outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0050/R0060

Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas relativas aos outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0060/R0060

Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

Prémios de outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0030/R0070

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas relativas ao seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não-vida.

C0040/R0070

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida

Prémios de seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0050/R0070

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas relativas ao seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0060/R0070

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

Prémios de seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0030/R0080

Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0040/R0080

Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida

Prémios de seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0050/R0080

Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0060/R0080

Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

Prémios de seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0030/R0090

Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0040/R0090

Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida

Prémios de seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0050/R0090

Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0060/R0090

Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

Prémios de seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0030/R0100

Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de crédito e caução e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0040/R0100

Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida

Prémios de seguro de crédito e caução e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0050/R0100

Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de crédito e caução e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0060/R0100

Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

Prémios de seguro de crédito e caução e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0030/R0110

Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0040/R0110

Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida

Prémios de seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0050/R0110

Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0060/R0110

Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

Prémios de seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0030/R0120

Assistência e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de assistência e respetivo resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0040/R0120

Assistência e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida

Prémios de seguro de assistência e respetivo resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0050/R0120

Assistência e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de assistência e respetivo resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0060/R0120

Assistência e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

Prémios de seguro de assistência e respetivo resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0030/R0130

Seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas relativas ao seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0040/R0130

Seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida

Prémios de seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0050/R0130

Seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas relativas ao seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0060/R0130

Seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

Prémios de seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limiar igual a zero, respeitantes a atividades de seguro do ramo vida.

C0030/R0140

Resseguro não proporcional de acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de acidentes e doença, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0040/R0140

Resseguro não proporcional de acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida

Prémios de resseguro não proporcional de acidentes e doença emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0050/R0140

Resseguro não proporcional de acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de acidentes e doença, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0060/R0140

Resseguro não proporcional de acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

Prémios de resseguro não proporcional de acidentes e doença emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0030/R0150

Resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0040/R0150

Resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida

Prémios de resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0050/R0150

Resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0060/R0150

Resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

Prémios de resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0030/R0160

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0040/R0160

Resseguro não proporcional marítimo, aéreo e de transportes — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida

Prémios de resseguro não proporcional marítimo, aéreo e de transportes emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0050/R0160

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0060/R0160

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

Prémios de resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0030/R0170

Resseguro não proporcional de danos materiais — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de danos materiais, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0040/R0170

Resseguro não proporcional de danos materiais — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida

Prémios de resseguro não proporcional de danos materiais emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0050/R0170

Resseguro não proporcional de danos materiais — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de danos materiais, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0060/R0170

Resseguro não proporcional de danos materiais — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

Prémios de resseguro não proporcional de danos materiais emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0070/R0200

Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo vida Resultado de MCR(L,NL)

Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo vida relacionadas com atividades de seguro do ramo não-vida calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0080/R0200

Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo vida Resultado de MCR(L,L)

Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo vida relacionadas com atividades de seguro do ramo vida calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.os 9 e 10, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0090/R0210

Responsabilidades com participação nos resultados — benefícios garantidos — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas sem margem de risco relativas aos benefícios garantidos no âmbito de responsabilidades de seguro de vida com participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não-vida, e provisões técnicas sem margem de risco relativas a responsabilidades de resseguro quando as responsabilidades de seguro subjacentes incluem participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não-vida.

C0110/R0210

Responsabilidades com participação nos resultados — benefícios garantidos — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas sem margem de risco relativas aos benefícios garantidos no âmbito de responsabilidades de seguro de vida com participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida, e provisões técnicas sem margem de risco relativas a responsabilidades de resseguro quando as responsabilidades de seguro subjacentes incluem participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0090/R0220

Responsabilidades com participação nos resultados — benefícios discricionários futuros — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas sem margem de risco relativas aos benefícios discricionários futuros no âmbito de responsabilidades de seguro de vida com participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0110/R0220

Responsabilidades com participação nos resultados — benefícios discricionários futuros — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas sem margem de risco relativas aos benefícios discricionários futuros no âmbito de responsabilidades de seguro de vida com participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0090/R0230

Responsabilidades de seguro ligadas a índices e a unidades de participação — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas sem a margem de risco relativas a responsabilidades de seguro de vida ligadas a índices e a unidades de participação e correspondentes responsabilidades de resseguro, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0110/R0230

Responsabilidades de seguro ligadas a índices e a unidades de participação — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas sem margem de risco relativas a responsabilidades de seguro de vida ligadas a índices e a unidades de participação e correspondentes responsabilidades de resseguro, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0090/R0240

Outras responsabilidades de (res)seguro dos ramos vida e acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas sem a margem de risco relativas a outras responsabilidades de seguro de vida e correspondentes responsabilidades de resseguro, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0110/R0240

Outras responsabilidades de (res)seguro dos ramos vida e acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas sem a margem de risco relativas a outras responsabilidades de seguro de vida e correspondentes responsabilidades de resseguro, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0100/R0250

Total do capital em risco para todas as responsabilidades de (res)seguro do ramo vida — Valor líquido (de resseguros/EOET) do total do capital em risco — atividades do ramo não–vida

Total do capital em risco, que consiste na soma dos montantes máximos que a empresa de seguros teria de pagar em caso de morte ou invalidez das pessoas seguras, no âmbito e nos termos de todos os contratos geradores de responsabilidades de seguro ou resseguro de vida celebrados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização nessa eventualidade, com o valor estimado presente das anuidades a pagar em caso de morte ou invalidez deduzido da melhor estimativa líquida, com um limite inferior igual a zero, respeitante a atividades do ramo não-vida.

C0120/R0250

Total do capital em risco para todas as responsabilidades de (res)seguro do ramo vida — Valor líquido (de resseguros/EOET) do total do capital em risco — atividades do ramo vida

Total do capital em risco, que consiste na soma dos montantes máximos que a empresa de seguros teria de pagar em caso de morte ou invalidez das pessoas seguras, no âmbito e nos termos de todos os contratos geradores de responsabilidades de seguro ou resseguro de vida celebrados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização nessa eventualidade, com o valor estimado presente das anuidades a pagar em caso de morte ou invalidez deduzido da melhor estimativa líquida, com um limite inferior igual a zero, respeitante a atividades do ramo vida.

C0130/R0300

Cálculo do RCM global — RCM linear

O Requisito de Capital Mínimo linear é igual à soma do componente RCM da fórmula linear para o seguro e de resseguro do ramo não–vida e do componente RCM da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo vida calculados em conformidade com o artigo 249.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0130/R0310

Cálculo do RCM global — RCS

Último RCS calculado e comunicado em conformidade com os artigos 103.o a 127.o da Diretiva 2009/138/CE, que poderá ser o anual ou um mais recente no caso de o RCS ter sido recalculado (p. ex.: devido a uma alteração do perfil de risco), incluindo os acréscimos de capital. As empresas que usam modelos internos ou modelos internos parciais no cálculo do RCS devem aplicar o RCS relevante, salvo se, nos termos do artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/EC, o supervisor nacional exigir o recurso à fórmula–padrão.

C0130/R0320

Cálculo do RCM global — Limite superior do RCM

É fixado em 45 % do RCS incluindo quaisquer acréscimos de capital em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE.

C0130/R0330

Cálculo do RCM global — Limite inferior do RCM

É fixado em 25 % do RCS incluindo quaisquer acréscimos de capital em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE.

C0130/R0340

Cálculo do RCM global — RCM combinado

Resultado do componente da fórmula calculado em conformidade com o artigo 248.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0130/R0350

Cálculo do RCM global — Limite mínimo absoluto do RCM

Calculado na aceção do artigo 129.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE.

C0130/R0400

Requisito de Capital Mínimo

Resultado do componente da fórmula calculado em conformidade com o artigo 248.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0140/R0500

Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — RCM linear nocional — atividades do ramo não-vida

Calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0150/R0500

Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — RCM linear nocional — atividades do ramo vida

Calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0140/R0510

Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — RCS nocional excluindo acréscimos de capital (cálculo anual ou mais recente) — atividades do ramo não-vida

Último RCS nocional calculado e comunicado em conformidade com os artigos 103.o a 127.o da Diretiva 2009/138/CE, que poderá ser o anual ou um mais recente no caso de o RCS nocional ter sido recalculado (p. ex.: devido a uma alteração do perfil de risco), excluindo os acréscimos de capital. As empresas que usam modelos internos ou modelos internos parciais no cálculo do RCS devem aplicar o RCS relevante, salvo se, nos termos do artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/EC, o supervisor nacional exigir o recurso à fórmula–padrão.

C0150/R0510

Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — RCS nocional excluindo acréscimos de capital (cálculo anual ou mais recente) — atividades do ramo vida

Último RCS nocional calculado e comunicado em conformidade com os artigos 103.o a 127.o da Diretiva 2009/138/CE, que poderá ser o anual ou um mais recente no caso de o RCS nocional ter sido recalculado (p. ex.: devido a uma alteração do perfil de risco), excluindo os acréscimos de capital. As empresas que usam modelos internos ou modelos internos parciais no cálculo do RCS devem aplicar o RCS relevante, salvo se, nos termos do artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/EC, o supervisor nacional exigir o recurso à fórmula–padrão.

C0140/R0520

Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — Limite superior do RCM nocional — atividades do ramo não-vida

É fixado em 45 % do RCS nocional do ramo não-vida incluindo os acréscimos de capital do ramo não-vida em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE.

C0150/R0520

Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — Limite superior do RCM nocional — atividades do ramo vida

É fixado em 45 % do RCS nocional do ramo vida incluindo os acréscimos de capital do ramo vida em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE.

C0140/R0530

Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — Limite inferior do RCM nocional — atividades do ramo não-vida

É fixado em 25 % do RCS nocional do ramo não-vida incluindo os acréscimos de capital do ramo não-vida em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE.

C0150/R0530

Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — Limite inferior do RCM nocional — atividades do ramo vida

É fixado em 25 % do RCS nocional do ramo vida incluindo os acréscimos de capital do ramo vida em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE.

C0140/R0540

Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — RCM nocional combinado — atividades do ramo não-vida

Calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0150/R0540

Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — RCM nocional combinado — atividades do ramo vida

Calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0140/R0550

Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — Limite inferior absoluto do RCM nocional — atividades do ramo não-vida

Montante definido no artigo 129.o, n.o 1, alínea d), subalínea i), da Diretiva 2009/138/CE.

C0150/R0550

Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — Limite inferior absoluto do RCM nocional — atividades do ramo vida

Montante definido no artigo 129.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii), da Diretiva 2009/138/CE.

C0140/R0560

Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — RCM nocional — atividades do ramo não-vida

RCM nocional do ramo não-vida calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0150/R0560

Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — RCM nocional — atividades do ramo vida

RCM nocional do ramo vida calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

S.29.01 — Excedente do ativo sobre o passivo

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

Este modelo, juntamente com os modelos S.29.02 a S.29.04, explica a variação do excedente do ativo sobre o passivo reconciliando as diferentes fontes dos movimentos (ver as cinco principais fontes na alínea b), abaixo). Nos presentes modelos, deverá ser comunicada a criação de valor (por exemplo na forma de rendimento dos investimentos).

O presente modelo abrange:

a)

Uma apresentação de todas as variações dos elementos dos Fundos Próprios de Base durante o período de comunicação. Isola a variação do excedente do ativo sobre o passivo no quadro dessa variação total. Esta primeira análise será inteiramente realizada com base na informação também comunicada no modelo S.23.01 (anos N e N-1).

b)

Resumo das cinco principais fontes que afetam a variação do excedente do ativo sobre o passivo entre o período de comunicação anterior e o atual (células C0030/R0190 a C0030/R0250):

A variação relacionada com os investimentos e os passivos financeiros — apresentada em pormenor no modelo S.29.02,

A variação relacionada com as provisões técnicas — apresentada em pormenor nos modelos S.29.03 e S.29.04,

A variação dos elementos de capital «puro», que não são diretamente influenciados pela atividade desenvolvida (p. ex.: variações do número e valor das ações ordinárias); essas variações são analisadas em pormenor no modelo S.23.02;

Outras variações importantes associadas à tributação e à distribuição de dividendos, nomeadamente:

Variação da posição em termos de Impostos Diferidos

Imposto sobre o Rendimento no período de comunicação

Distribuição de dividendos

Outras variações não explicadas noutro local.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010/R0010–R0120

Elementos dos Fundos Próprios de Base — Ano N

Estes elementos não cobrem todos os elementos dos Fundos Próprios de Base, mas apenas os que não incluem ajustamentos/deduções para:

Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não devem ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II;

Participações em instituições financeiras e instituições de crédito.

C0020/R0010–R0120

Elementos dos Fundos Próprios de Base — Ano N–1

Estes elementos não cobrem todos os elementos dos Fundos Próprios de Base, mas apenas os que não incluem ajustamentos/deduções para:

Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não devem ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II;

Participações em instituições financeiras e instituições de crédito

C0030/R0010–R0120

Elementos dos Fundos Próprios de Base — Variação

Variação dos elementos dos fundos próprios de base entre os períodos de comunicação N e N–1.

C0030/R0130

Excedente do ativo sobre o passivo (Variações dos Fundos Próprios de Base explicadas pelos Modelos de Análise das Variações)

Variação do excedente do ativo sobre o passivo. Este elemento é também contemplado nas linhas R0190 a R0250 e ainda nos modelos S.29.02 a S.29.04.

O excedente do ativo sobre o passivo deverá ser considerado antes das deduções por Participações em instituições financeiras e instituições de crédito.

C0030/R0140

Ações próprias

Variação das ações próprias incluídas como ativos no balanço.

C0030/R0150

Dividendos, distribuições e encargos previsíveis

Variação dos dividendos, distribuições e encargos previsíveis

C0030/R0160

Outros elementos de fundos próprios de base

Variação dos outros elementos dos fundos próprios de base.

C0030/R0170

Fundos próprios com restrições devido a fundos circunscritos e a ajustamentos de congruência

Variação dos fundos próprios com restrições devido a fundos circunscritos e a ajustamentos de congruência.

C0030/R0180

Total da variação da Reserva de Reconciliação

Total da variação da Reserva de Reconciliação.

C0030/R0190

Variações devidas aos investimentos e aos passivos financeiros

Variações do excedente do ativo sobre o passivo explicadas por variações dos investimentos e passivos financeiros (p. ex.: variações do valor no período, rendimentos financeiros, etc.)

C0030/R0200

Variações devidas às provisões técnicas

Variação do excedente do ativo sobre o passivo explicada por variações das provisões técnicas (p. ex.: reversões de provisões ou novos prémios adquiridos, etc.)

C0030/R0210

Variações dos elementos de capital dos fundos próprios de base e outros elementos aprovados

Este montante explica a parte da variação do devida aos movimentos em elementos de capital «puros», como por exemplo os elementos «Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias)», «Ações preferenciais», «Fundos excedentários».

C0030/R0220

Variações da posição em termos de Impostos Diferidos

Variações do excedente do ativo sobre o passivo explicadas pela variação dos ativos por impostos diferidos e passivos por impostos diferidos

C0030/R0230

Imposto sobre o rendimento no período de comunicação

Montante do imposto sobre o rendimento no período de comunicação, tal como comunicado nas demonstrações financeiras respeitantes ao período de comunicação.

C0030/R0240

Distribuição de dividendos

Montante dos dividendos distribuídos durante o período de comunicação, tal como comunicado nas demonstrações financeiras respeitantes ao período de comunicação.

C0030/R0250

Outras variações no excedente do ativo sobre o passivo

As restantes variações no excedente do ativo sobre o passivo.

S.29.02 — Excedente do ativo sobre o passivo — explicado por investimentos e passivos financeiros

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

Este modelo está centrado nas alterações do excedente do ativo sobre o passivo devidas a investimentos e passivos financeiros.

O âmbito do presente modelo:

i.

Inclui a posição dos derivados (enquanto investimentos) no passivo;

ii.

Inclui as ações próprias;

iii.

Inclui os passivos financeiros (que abrangem os passivos subordinados);

iv.

Exclui os ativos detidos no quadro de fundos ligados a unidades de participação e a índices;

v.

Exclui os imóveis detidos para uso próprio.

Em relação a todos esses elementos, o modelo cobre os investimentos detidos à data de encerramento do período de comunicação anterior (N–1) e os investimentos adquiridos/emitidos durante o período de comunicação (N).

No que respeita aos ativos detidos no quadro de fundos ligados a unidades de participação e a índices, o ajustamento aos fundos próprios de base relacionado com a avaliação é tido em conta no modelo S.29.03.

A diferença entre o modelo S.29.02 (último quadro) e a informação apresentada no modelo S.09.01 é a inclusão do rendimento das ações próprias e a exclusão dos contratos ligados a unidades de participação. O objetivo do modelo é permitir uma compreensão pormenorizada das alterações do excedente do ativo sobre o passivo relacionadas com investimentos, tomando em consideração:

i.

Os movimentos na avaliação com impacto sobre o excedente do ativo sobre o passivo (p. ex.: ganhos e perdas realizados sobre vendas, mas também diferenças de avaliação);

ii.

Receitas decorrentes de investimentos;

iii.

Despesas relacionadas com investimentos (incluindo juros cobrados sobre passivos financeiros).

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010/R0010

Movimentos na avaliação dos investimentos

Movimentos na avaliação dos investimentos, incluindo:

Em relação aos ativos mantidos em carteira, a diferença entre os valores Solvência II no final do período de comunicação (N) e no início do ano (N–1);

Em relação aos investimentos alienados entre os dois períodos de comunicação (incluindo os casos em que foi adquirido um ativo durante o período de comunicação), a diferença entre o preço de venda e o valor Solvência II no último período de comunicação (ou, no caso dos investimentos adquiridos durante o período, o custo da aquisição);

Em relação aos ativos adquiridos durante o período de comunicação e ainda detidos no final desse período de comunicação, a diferença entre o valor Solvência II final e o custo/valor de aquisição.

Deverão ser incluídos os montantes respeitantes aos derivados, independentemente de serem um ativo ou um passivo.

Não deverão ser incluídos os montantes comunicados em «Receitas de investimentos — R0040» e em «Despesas de investimentos incluindo juros cobrados sobre passivos subordinados e financeiros — R0050».

C0010/R0020

Movimentos na avaliação das ações próprias

Idêntico à célula C0010/R0010, mas para as ações próprias.

C0010/R0030

Movimentos na avaliação dos passivos financeiros e dos passivos subordinados

Movimentos na avaliação dos passivos financeiros e dos passivos subordinados, incluindo:

Em relação aos passivos financeiros e subordinados emitidos antes do período de comunicação e não resgatados, a diferença entre os valores Solvência II no final do período de comunicação (N) e no início do período de comunicação (N–1);

Em relação aos passivos financeiros e subordinados resgatados durante o período de comunicação, a diferença entre o preço de resgate e os valores Solvência II no final do último período de comunicação;

Em relação aos passivos financeiros e subordinados emitidos durante o período de comunicação e não resgatados durante o período, a diferença entre o valor Solvência II no final do período e o preço de emissão.

C0010/R0040

Receitas de Investimentos

Inclui os dividendos, juros, rendas e outras receitas decorrentes dos investimentos abrangidos pelo presente modelo.

C0010/R0050

Despesas de investimentos incluindo juros cobrados sobre passivos subordinados e financeiros

Despesas de investimentos incluindo juros cobrados sobre passivos subordinados e financeiros, incluindo:

Despesas de gestão dos investimentos — relacionadas com os «Investimentos (que não ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação» e com as «Ações próprias»;

Juros cobrados sobre passivos financeiros e subordinados relacionados com os «Passivos financeiros que não sejam dívidas a instituições de crédito», bem como com os «Passivos subordinados».

Essas despesas e encargos correspondem aos registados e reconhecidos com base na contabilidade de exercício no final do período.

C0010/R0060

Variação do excedente do ativo sobre o passivo explicada pela gestão dos investimentos e passivos financeiros

Total da variação do Excedente do Ativo sobre o Passivo explicada pela gestão dos investimentos e passivos financeiros.

C0010/R0070

Dividendos

Montante dos dividendos adquiridos durante o período de comunicação, excluindo quaisquer dividendos de ativos detidos no quadro de fundos ligados a unidades de participação e a índices ou de imóveis detidos para uso próprio.

Será aplicável a mesma definição que para o modelo S.09.01 (exceto no que respeita ao âmbito dos investimentos a considerar).

C0010/R0080

Juros

Montante dos juros adquiridos durante o período de comunicação, excluindo quaisquer juros de ativos detidos no quadro de fundos ligados a unidades de participação e a índices ou de imóveis detidos para uso próprio.

Será aplicável a mesma definição que para o modelo S.09.01 (exceto no que respeita ao âmbito dos investimentos a considerar).

C0010/R0090

Rendas

Montante das rendas adquiridas durante o período de comunicação, excluindo quaisquer rendas de ativos detidos no quadro de fundos ligados a unidades de participação e a índices ou de imóveis detidos para uso próprio.

Será aplicável a mesma definição que para o modelo S.09.01 (exceto no que respeita ao âmbito dos investimentos a considerar).

C0010/R0100

Outros

Montante do rendimento de outros investimentos recebido e acumulado no final do ano de comunicação. Aplicável aos outros rendimentos de investimento não considerados nas células C0010/R0070, C0010/R0080 e C0010/R0090, como por exemplo taxas pelo empréstimo de títulos, comissões de abertura, etc., excluindo os decorrentes de ativos detidos no quadro de fundos ligados a unidades de participação e a índices, ou de imóveis detidos para uso próprio.

S.29.03 — Excedente do ativo sobre o passivo — explicado por provisões técnicas

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

Este modelo está centrado nas alterações do excedente do ativo sobre o passivo devidas às provisões técnicas («PT»). O âmbito das provisões técnicas inclui os riscos captados através da Melhor Estimativa («ME») e da Margem de Risco, bem como os captados através das PT calculadas como um todo.

No que respeita à ordem do cálculo no quadro «Repartição da variação da melhor estimativa», a ordem de apresentação não é considerada prescritiva quanto à ordem por que deverão ser efetuados os cálculos, desde que o conteúdo das diferentes células reflita efetivamente o objetivo e a definição das mesmas.

As empresas deverão comunicar dados com base no ano dos acidentes ou no ano de subscrição do risco específico de seguro, em conformidade com quaisquer requisitos impostos pela Autoridade de Supervisão Nacional. Se a Autoridade de Supervisão Nacional não tiver estipulado que critério deverá ser utilizado, a empresa poderá escolher utilizar o ano dos acidentes ou o ano de subscrição do risco específico de seguro, em função da forma como administra cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, desde que aplique o mesmo critério de forma coerente, ao longo dos anos.

O objetivo do modelo é permitir uma compreensão pormenorizada das alterações do excedente do ativo sobre o passivo relacionadas com as provisões técnicas, tomando em consideração:

Alterações nos intitulados das PT;

Alterações dos fluxos técnicos no período;

Uma repartição pormenorizada da variação da Melhor Estimativa, em valor bruto do resseguro por fonte das alterações (p. ex.: novas atividades, alterações dos pressupostos, experiência adquirida, etc.).

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Das quais, com a seguinte repartição da Variação da Melhor Estimativa — análise por UWY, se aplicável — Em valor bruto do resseguro

C0010–C0020/R0010

Melhor Estimativa na Abertura do Período

Montante da Melhor Estimativa — valor bruto do resseguro — como indicada no Balanço no final do ano N–1 em relação às classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, para as quais é utilizada uma abordagem do ano de subscrição do risco específico de seguro (UWY) no cálculo da Melhor Estimativa.

C0010–C0020/R0020

Elementos excecionais que desencadeiam a reexpressão da Melhor Estimativa inicial.

Montante do ajustamento à Melhor Estimativa inicial devido a elementos, diferentes de uma alteração do perímetro, que conduzem à reexpressão da ME inicial.

Diz essencialmente respeito a alterações dos modelos (quando forem utilizados modelos) para correção dos mesmos e outras modificações. Não respeita às alterações nos pressupostos.

Estas células deverão ser principalmente aplicáveis às atividades do ramo Vida.

C0010–C0020/R0030

Alterações do perímetro

Montante do ajustamento à Melhor Estimativa inicial em relação com alterações do perímetro da carteira, por exemplo no seguimento da vendas da mesma (ou de parte da mesma) ou de aquisições. As alterações do perímetro poderão também resultar do facto de determinados passivos evoluírem para anuidades decorrentes de responsabilidades do ramo não-vida (que resultem em algumas passagens do ramo não-vida para o ramo vida).

C0010–C0020/R0040

Variação das taxas de câmbio

Montante do ajustamento à Melhor Estimativa inicial em relação com a variação das taxas de câmbio durante o período.

Neste caso, a variação das taxas de câmbio deverá ser efetivamente aplicada aos contratos celebrados em moedas diferentes daquela em que foi elaborado o balanço. Para efeitos desse cálculo, os fluxos de caixa dos contratos abrangidos pela Melhor Estimativa inicial deverão ser simplesmente convertidos em função dessa variação das taxas de câmbio.

Este elemento não diz respeito ao impacto nos fluxos de caixa da carteira seguradora induzido pela reavaliação dos ativos do ano N–1 devido à variação das taxas de câmbio durante o ano N.

C0010–C0020/R0050

Melhor estimativa dos riscos aceites durante o período

Representa o valor atual esperado dos fluxos de caixa futuros (em valor líquido do resseguro) incluído na Melhor Estimativa e respeitante aos riscos aceites durante o período.

Deverá ser considerado à data de encerramento ( e não à data efetiva de início dos riscos), ou seja, deverá fazer parte da Melhor Estimativa à data de encerramento.

O âmbito dos fluxos de caixa é o referente ao artigo 77.o da Diretiva 2009/138/CE.

C0010–C0020/R0060

Variação da Melhor Estimativa devida à evolução da taxa de desconto — riscos aceites antes do período

A variação da Melhor Estimativa aqui em causa só deverá ser a relacionada com a evolução das taxas de desconto e não deverá tomar em consideração outros parâmetros como as alterações dos pressupostos ou das taxas de desconto, ajustamentos à luz da experiência adquirida, etc.

O conceito de evolução pode ser ilustrado da seguinte forma: Calcular a Melhor Estimativa para o ano N–1 de novo, mas usando a estrutura temporal das taxas de juro alterada

A fim de isolar este motivo estrito de variação, o cálculo poderá ser efetuado do seguinte modo:

Considerar a Melhor Estimativa inicial incluindo o ajustamento a essa mesma Melhor Estimativa inicial (células C0010/R0010 a R0040);

Com base nesse valor, proceder ao cálculo da evolução das taxas de desconto.

C0010–0020/R0070

Variação da Melhor Estimativa devida às entradas e saídas de caixa projetadas para o ano N — riscos aceites antes do período

Os prémios, sinistros e resgates cujo pagamento durante o ano estava previsto na Melhor Estimativa Inicial já não deverão constar da Melhor Estimativa do final do período, na medida em que terão sido pagos/recebidos durante o ano. Deverá proceder-se a um ajustamento de neutralização.

A fim de isolar este ajustamento, o cálculo poderá ser efetuado do seguinte modo:

Considerar a Melhor Estimativa inicial (célula C0010/R0010) incluindo o ajustamento à Melhor Estimativa inicial (células C0010/R0020 a R0040);

Isolar o montante dos fluxos de caixa (entradas menos saídas) que estavam projetados nessa Melhor Estimativa inicial para o período considerado.

Este montante isolado de fluxos de caixa será acrescentado à Melhor Estimativa Inicial (para efeitos de neutralização) — e deverá ser preenchido nas células C0010/R0070 e C0020/R0070.

C0010–C0020/R0080

Variação da Melhor Estimativa devida à experiência adquirida — riscos aceites antes do período

A variação da Melhor Estimativa aqui em causa só deverá ser a estritamente relacionada com a realização efetiva dos fluxos de caixa quando comparada com os fluxos de caixa que eram projetados.

Para efeitos do cálculo, e caso a informação sobre os fluxos de caixa realizados não esteja disponível, a variação devida à experiência adquirida poderá ser calculada como a diferença entre os fluxos técnicos realizados e os fluxos de caixa projetados.

Por fluxos técnicos realizados entendem-se os fluxos comunicados ao abrigo dos princípios Solvência II, ou seja, prémios efetivamente emitidos, sinistros efetivamente pagos e despesas efetivamente registadas.

C0010–C0020/R0090

Variação da melhor estimativa devida a alterações dos pressupostos não-económicos — riscos aceites antes do período

Respeita principalmente aos RBNS não influenciados pelos fluxos técnicos realizados (p. ex.: revisão caso a caso do montante dos IBNR) e por alterações dos pressupostos diretamente ligados aos riscos de seguro (ou seja, taxas de descontinuidade), que podem ser referidos como pressupostos não económicos.

A fim de isolar o âmbito estrito da variação devida a alterações dos pressupostos, o cálculo poderá ser efetuado do seguinte modo:

Considerar a Melhor Estimativa inicial (célula C0010/R0010) incluindo o ajustamento a essa mesma Melhor Estimativa inicial (células C0010/R0010 a R0040) e o impacto da evolução da taxa de desconto, dos fluxos de caixa projetados para o ano N (C0010/R0060 a R0080 e C0020/R0060 a R0080, respetivamente);

Com base nesse valor, proceder aos cálculos com os novos pressupostos não relacionados com as taxas de desconto que eram aplicáveis no final do ano N (caso existissem)

O resultado será a variação da Melhor Estimativa estritamente relacionada com as alterações desses pressupostos. Este processo poderá não abarcar a variação devida à revisão caso a caso dos RBNS, que nesse caso deverá portanto ser acrescentada.

Para o ramo Não-Vida, poderão ocorrer casos em que estas alterações não podem ser determinadas separadamente das alterações devidas à experiência adquirida (C0020/R0080). Se for esse o caso, comunicar o valor total na célula C0020/R0080.

C0010–C0020/R0100

Variação da melhor estimativa devida a alterações do ambiente económico — riscos aceites antes do período

Principalmente relacionado com pressupostos não diretamente ligados aos riscos de seguro, ou seja, principalmente o impacto das alterações do ambiente económico sobre os fluxos de caixa (tendo em conta medidas de gestão como por exemplo a redução dos benefícios discricionários futuros («FDB»)) e as alterações das taxas de desconto.

Para o ramo Não-Vida (C0020/R0100), se a variação devida à inflação não puder ser determinada separadamente das alterações devidas à experiência adquirida, o total do montante deverá ser comunicado na célula C0020/R0080.

A fim de isolar este motivo estrito de variação, o cálculo poderá ser efetuado do seguinte modo:

Considerar a Melhor Estimativa inicial incluindo o ajustamento a essa mesma Melhor Estimativa inicial (células C0010/R0010 a R0040) e o impacto da evolução da taxa de desconto, dos fluxos de caixa projetados para o ano N e da experiência adquirida (C0010/R0060 a R0080 e C0020/R0060 a R0080, respetivamente, ou, em alternativa, C0010/R0060 a R0090 e C0020/R0060 a R0090, respetivamente)

Com base nesse valor, proceder aos cálculos com as novas taxas de desconto aplicáveis durante o ano N, juntamente com os pressupostos financeiros relacionados (caso existam).

O resultado será a variação da Melhor Estimativa estritamente relacionada com as alterações das taxas de desconto e pressupostos financeiros relacionados.

C0010–C0020/R0110

Outras alterações não explicadas noutro local

Corresponde a outras variações da Melhor Estimativa, não abrangidas pelas células C0010/R0010 a R0100 (para o ramo Vida) ou C0020/R0010 a R0100 (para o ramo Não-Vida).

C0010–C0020/R0120

Melhor Estimativa final — valor bruto de resseguro

Montante da Melhor Estimativa como indicada no Balanço no final do ano N em relação às classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, para as quais é utilizada uma abordagem do ano de subscrição do risco específico de seguro (UWY) no cálculo da Melhor Estimativa.

Estas células poderão apresentar o valor zero (se não for utilizada uma abordagem UWY) ou o total da Melhor Estimativa final constante do Balanço se não for utilizada a abordagem do ano dos acidentes (AY).

Das quais, com a seguinte repartição da Variação da Melhor Estimativa — análise por UWY, se aplicável — Montantes recuperáveis de contratos de resseguro

C0030–C0040/R0130

Melhor Estimativa na Abertura do Período

Montante da Melhor Estimativa dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro como indicada no Balanço no final do ano N–1 em relação às classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, para as quais é utilizada uma abordagem do ano de subscrição do risco específico de seguro (UWY) no cálculo da Melhor Estimativa.

C0030–C0040/R0140

Melhor Estimativa Final

Montante da Melhor Estimativa dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro como indicada no Balanço no final do ano N em relação às classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, para as quais é utilizada uma abordagem do ano de subscrição do risco específico de seguro (UWY) no cálculo da Melhor Estimativa.

Das quais, com a seguinte repartição da Variação da Melhor Estimativa — análise por AY, se aplicável — Em valor bruto do resseguro

C0050–C0060/R0150

Melhor Estimativa na Abertura do Período

Montante da Melhor Estimativa — em valor bruto do resseguro — como indicada no Balanço no final do ano N–1 em relação às classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, para as quais é utilizada uma abordagem do ano do acidente (AY) no cálculo da Melhor Estimativa.

C0050–C0060/R0160

Elementos excecionais que desencadeiam a reexpressão da Melhor Estimativa inicial.

Idêntico à coluna C0010 e à célula C0020/R0020

C0050–C0060/R0170

Alterações do perímetro

Idêntico à coluna C0010 e à célula C0020/R0030

C0050–C0060/R0180

Variação das taxas de câmbio

Idêntico à coluna C0010 e à célula C0020/R0040

C0050–C0060/R0190

Variação da melhor estimativa dos riscos cobertos depois do período

Estas células deverão em princípio respeitar principalmente ao ramo Não-Vida e são referentes às alterações nas (ou em parte das) Provisões para Prémios (ou seja, em relação com todas as responsabilidades reconhecidas do âmbito do contrato à data de avaliação quando o sinistro ainda não tiver ocorrido) do seguinte modo:

Identificar a parte das provisões para prémios no final do ano (N–1) relacionadas com um período de cobertura que se inicia após o final desse mesmo ano N–1;

Proceder da mesma forma em relação às Provisões para Prémios no final do ano N;

Calcular a variação a partir desses dois valores.

C0050–C0060/R0200

Variação da Melhor Estimativa dos riscos cobertos durante o período

Estas células deverão em princípio respeitar principalmente ao ramo Não-Vida e são referentes aos seguintes casos:

a)

Provisões para Prémios (ou parte das mesmas) no final do ano N–1 que se transformaram em Provisões para Sinistros no final do ano N devido à ocorrência de sinistros durante o período

b)

provisões para sinistros relacionadas com sinistros ocorridos durante o período (para os quais não existiam Provisões para Prémios no final do ano N–1)

O cálculo poderá ser efetuado do seguinte modo:

Identificar a parte das provisões para prémios no final do ano (N–1) para a qual a cobertura já estava em vigor;

Identificar a parte das provisões para sinistros no final do ano (N) relacionadas com os riscos cobertos durante o período;

Calcular a variação a partir desses dois valores.

C0050–C0060/R0210

Variação da Melhor Estimativa devida à evolução da taxa de desconto — riscos cobertos antes do período

O conceito de evolução pode ser ilustrado da seguinte forma: Calcular a Melhor Estimativa para o ano N–1 de novo, mas usando a estrutura temporal das taxas de juro alterada

A fim de isolar este motivo estrito de variação, o cálculo poderá ser efetuado do seguinte modo:

Considerar a parte da Melhor Estimativa Inicial em relação com os riscos cobertos antes do período, isto é, a Melhor Estimativa Inicial excluindo as Provisões para Prémios mas incluindo os ajustamentos iniciais, caso existam (ver as células C0050/R0160 a R0180 e C0060/R0160 a R0180;

Com base nesse valor, proceder ao cálculo da evolução das taxas de desconto aplicável durante o ano N.

C0050–C0060/R0220

Variação da Melhor Estimativa devida às entradas e saídas de caixa projetadas para o ano N — riscos cobertos antes do período

Os prémios, sinistros e resgates cujo pagamento durante o ano estava previsto na Melhor Estimativa Inicial (relativos a riscos cobertos antes do período) já não deverão constar da Melhor Estimativa do final do período, na medida em que terão sido pagos/recebidos durante o ano.

Assim, deverá proceder-se a um ajustamento de neutralização.

A fim de isolar este ajustamento, o cálculo poderá ser efetuado do seguinte modo:

Considerar a parte da Melhor Estimativa Inicial em relação com os riscos cobertos antes do período, isto é, a Melhor Estimativa Inicial excluindo as Provisões para Prémios;

Isolar o montante dos fluxos de caixa (entradas menos saídas) que estavam projetados nessa Melhor Estimativa inicial para o período considerado.

Este montante isolado de fluxos de caixa será acrescentado à Melhor Estimativa Inicial (para efeitos de neutralização) — e deverá ser preenchido na coluna C0050 e na célula C0060/R0220.

C0050–C0060/R0230

Variação da Melhor Estimativa devida à experiência adquirida — riscos cobertos antes do período

A variação da Melhor Estimativa aqui em causa só deverá ser a estritamente relacionada com a realização efetiva dos fluxos de caixa quando comparada com os fluxos de caixa que eram projetados.

Para efeitos do cálculo, e caso a informação sobre os fluxos de caixa realizados não esteja disponível, a variação devida à experiência adquirida poderá ser calculada como a diferença entre os fluxos técnicos realizados e os fluxos de caixa projetados.

C0050–C0060/R0240

Variação da melhor estimativa devida a alterações dos pressupostos não-económicos — riscos cobertos antes do período

Respeita principalmente aos RBNS não influenciados pelos fluxos técnicos realizados (p. ex.: revisão caso a caso do montante dos IBNR) e por alterações dos pressupostos diretamente ligados aos riscos de seguro (ou seja, taxas de descontinuidade), que podem ser referidos como pressupostos não económicos.

A fim de isolar o âmbito estrito da variação devida a alterações dos pressupostos, o cálculo poderá ser efetuado do seguinte modo:

Considerar a Melhor Estimativa inicial (célula C0050/R0150) incluindo o ajustamento a essa mesma Melhor Estimativa inicial (células C0050/R0160 a R0180) e o impacto da evolução da taxa de desconto, dos fluxos de caixa projetados para o ano N (C0050/R0210 a R0230 e C0060/R0210 a R0230, respetivamente);

Com base nesse valor, proceder aos cálculos com os novos pressupostos não relacionados com as taxas de desconto que eram aplicáveis no final do ano N (caso existissem);

O resultado será a variação da Melhor Estimativa estritamente relacionada com as alterações desses pressupostos. Este processo poderá não abarcar a variação devida à revisão caso a caso dos RBNS, que nesse caso deverá portanto ser acrescentada.

Para o ramo Não-Vida, nos casos em que estas alterações não podem ser determinadas separadamente das alterações devidas à experiência adquirida, comunicar o valor total na célula C0060/R0230.

C0050–C0060/R0250

Variação da Melhor Estimativa devida a alterações do ambiente económico — riscos cobertos antes do período

Principalmente relacionado com pressupostos não diretamente ligados aos riscos de seguro, ou seja, principalmente o impacto das alterações do ambiente económico sobre os fluxos de caixa (tendo em conta medidas de gestão como por exemplo a redução dos FDB e as alterações das taxas de desconto.

Para o ramo Não-Vida (C0060/R0250), se a variação devida à inflação não puder ser determinada separadamente das alterações devidas à experiência adquirida, o total do montante deverá ser comunicado na célula C0060/R0230.

A fim de isolar este motivo estrito de variação, o cálculo poderá ser efetuado do seguinte modo:

Considerar a Melhor Estimativa inicial incluindo o ajustamento a essa mesma Melhor Estimativa inicial (células C0050/R0160 a R0180) e o impacto da evolução da taxa de desconto, dos fluxos de caixa projetados para o ano N e da experiência adquirida (C0050/R0210 a R0230 e C0060/R0210 a R0230, respetivamente, ou, em alternativa, C0050/R0210 a R0240 e C0060/R0210 a R0240, respetivamente);

Com base nesse valor, proceder aos cálculos com as novas taxas de desconto aplicáveis durante o ano N, juntamente com os pressupostos financeiros relacionados (caso existam).

O resultado será a variação da Melhor Estimativa estritamente relacionada com as alterações das taxas de desconto e pressupostos financeiros relacionados.

C0050–C0060/R0260

Outras alterações não explicadas noutro local

Corresponde a outras variações da Melhor Estimativa, não abrangidas pelas células C0010/R0010 a R0100 (para o ramo Vida) ou C0020/R0010 a R0100 (para o ramo Não-Vida).

C0050–C0060/R0270

Melhor Estimativa Final

Montante da Melhor Estimativa como indicada no Balanço no final do ano N em relação às classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, para as quais é utilizada uma abordagem do ano dos acidentes (AY) no cálculo da Melhor Estimativa.

Das quais, com a seguinte repartição da Variação da Melhor Estimativa — análise por AY, se aplicável — Montantes recuperáveis de contratos de resseguro

C0070–C0080/R0280

Melhor Estimativa na Abertura do Período

Montante da Melhor Estimativa dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro como indicada no Balanço no final do ano N–1 em relação às classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, para as quais é utilizada uma abordagem do ano dos acidentes (AY) no cálculo da Melhor Estimativa.

C0070–C0080/R0290

Melhor Estimativa Final

Montante da Melhor Estimativa dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro como indicada no Balanço no final do ano N em relação às classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, para as quais é utilizada uma abordagem do ano dos acidentes (AY) no cálculo da Melhor Estimativa.

Dos quais, ajustamentos das Provisões Técnicas relacionados com a avaliação de contratos ligados a unidades de participação, que terão teoricamente um efeito neutralizador em termos do excedente dos Ativos sobre os Passivos

C0090/R0300

Variação nos investimentos ligados a unidades de participação

Este montante representará a variação, no Balanço, dos ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação.

Serve para divulgar a neutralização dos movimentos respeitantes a ativos e passivos associados a produtos ligados a unidades de participação.

Fluxos técnicos que afetam as Provisões Técnicas

C0100–C0110/R0310

Prémios emitidos durante o período

Montante dos prémios emitidos ao abrigo dos princípios Solvência II e não incluídos na ME para os ramos Vida e Não-Vida, respetivamente.

C0100–C0110/R0320

Sinistros e benefícios durante o período, líquidos dos salvados e sub–rogações

Montante dos sinistros e benefícios durante o período, líquidos dos salvados e sub–rogações, para os ramos Vida e Não-Vida, respetivamente.

Se os montantes já estiverem abrangidos na melhor estimativa, não deverão ser integrados neste elemento.

C0100–C0110/R0330

Despesas (excluindo Despesas de Investimento)

Montante das despesas (excluindo as despesas de investimento — que deverão ser comunicados no modelo S.29.02), para os ramos Vida e Não-Vida, respetivamente.

Se os montantes já estiverem abrangidos na melhor estimativa, não deverão ser integrados neste elemento.

C0100–C0110/R0340

Total dos fluxos técnicos das Provisões Técnicas em valor bruto

Total do montante dos fluxos técnicos que afetam as PT em valor bruto.

C0100–C0110/R0350

Fluxos técnicos relacionados com contratos de resseguro durante o período (montantes recuperáveis recebidos em valor líquido dos prémios pagos)

Total do montante dos fluxos técnicos relacionados com montantes recuperáveis de contratos de resseguro durante o período, ou seja, montantes recuperáveis recebidos em valor líquido dos prémios, para os ramos Vida e Não-Vida, respetivamente.

Variação do excedente do ativo sobre o passivo explicada por provisões técnicas

C0120–C0130/R0360

Variação do excedente do ativo sobre o passivo explicada por provisões técnicas — Provisões técnicas em valor bruto

Este cálculo corresponde ao seguinte princípio:

considera-se a variação da ME, da MR e das PT calculadas como um todo;

subtrai-se a variação dos contratos ligados a unidades de participação (célula C0090/R0300);

soma-se o total do montante dos fluxos técnicos em valor líquido, ou seja: entradas de caixa menos saídas de caixa (C0100/R0340 para o ramo Vida e C0110/R0340 para o ramo Não-Vida).

Se este montante tiver um impacto negativo sobre o excedente do ativo sobre o passivo, deverá ser apresentado um montante negativo.

C0120–C0130/R0370

Variação do excedente do ativo sobre o passivo explicada pelas provisões técnicas — Montantes recuperáveis de contratos de resseguro

Este cálculo corresponde ao seguinte princípio:

considera-se a variação dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro;

soma-se o total do montante dos fluxos técnicos em valor líquido, ou seja: entradas de caixa menos saídas de caixa, relacionadas com os contratos de resseguro durante o período.

Se este montante tiver um impacto positivo sobre o excedente do ativo sobre o passivo, deverá ser apresentado um montante positivo.

S.29.04 — Análise pormenorizada por período — Fluxos técnicos versus Provisões técnicas

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

O presente modelo deverá ser preenchido com base na avaliação Solvência II, ou seja, os prémios emitidos são definidos como os prémios a receber pela empresa durante o período. A aplicação desta definição significa que os prémios emitidos num determinado ano são os prémios que deverão efetivamente ser recebidos nesse ano, independentemente do período de cobertura. A definição de prémios emitidos é coerente com a definição de «valores a receber de prémios».

No que respeita à repartição por classes de negócio para a análise por período, entende-se por classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, tanto a atividade direta como o resseguro proporcional aceite.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0010

Classes de negócio

Classes de negócio em relação às quais será exigida uma repartição da análise por período. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional

 

2 — Seguro de proteção do rendimento e resseguro proporcional

 

3 — Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional

 

4 — Seguro de responsabilidade civil automóvel incluindo resseguro proporcional

 

5 — Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional

 

6 — Seguro marítimo, da aviação e dos transportes incluindo resseguro proporcional

 

7 — Seguro de incêndio e outros danos incluindo resseguro proporcional

 

8 — Seguro de responsabilidade civil geral incluindo resseguro proporcional

 

9 — Seguro de crédito e de caução incluindo resseguro proporcional

 

10 — Seguro de proteção jurídica incluindo resseguro proporcional

 

11 — Seguro de assistência incluindo resseguro proporcional

 

12 — Seguro de perdas pecuniárias diversas incluindo resseguro proporcional

 

25 — Resseguro de acidentes e doença não proporcional

 

26 — Resseguro de acidentes e riscos diversos não proporcional

 

27 — Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

 

28 — Resseguro de danos materiais não proporcional

 

37 — Vida (incluindo as classes de negócio 29 a 34, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35)

 

38 — Acidentes e doença STV (incluindo as classes de negócio 35 e 36)

Análise pormenorizada por período — Fluxos técnicos versus Provisões técnicas — UWY

Riscos aceites durante o período

C0010/R0010

Prémios emitidos em contratos subscritos durante o período

Parte dos prémios emitidos durante o período que corresponde a contratos subscritos durante o ano.

Poderão ser utilizadas chaves de afetação para identificar a parte do total dos prémios emitidos nos termos Solvência II afetados a contratos subscritos durante o ano.

C0010/R0020

Sinistros e benefícios — líquidos dos salvados e sub-rogações recuperados

Parte dos sinistros e benefícios líquidos dos salvados e sub–rogações durante o período que corresponde aos riscos aceites durante esse mesmo período.

Poderão ser utilizadas chaves de afetação para identificar esta parte dos sinistros totais, desde que esse procedimento assegure no final a conciliação entre os sinistros totais e os benefícios líquidos de salvados e sub-rogações tal como comunicados nas células C0100/R0320 do modelo S.29.03 e C0110/R0320 do modelo S.29.03.

C0010/R0030

Despesas (relacionadas com responsabilidades de seguro e de resseguro)

Parte das despesas durante o período que corresponde aos riscos aceites durante o período.

Poderão ser utilizadas chaves de afetação para identificar esta parte das despesas totais, desde que esse procedimento assegure no final a conciliação com as despesas totais tal como comunicadas nas células C0100/R0330 do modelo S.29.03 e C0110/R0330 do modelo S.29.03.

C0010/R0040

Variação da Melhor Estimativa

Corresponde à variação da Melhor Estimativa para os riscos aceites durante o período.

C0010/R0050

Variação das Provisões Técnicas calculadas como um todo

Parte das PT calculadas como um todo correspondente aos riscos aceites durante o período.

Poderão ser utilizadas chaves de afetação para identificar esta parte do total da variação das PT calculadas como um todo, desde que esse procedimento assegure no final a conciliação com o valor total.

C0010/R0060

Ajustamento da avaliação dos ativos detidos no quadro de fundos ligados a unidades de participação

O ajustamento é referente aos ativos detidos no quadro de fundos ligados a unidades de participação, quer sejam captados através da ME quer através das PT calculadas como um todo.

A repartição destes ativos entre aceites antes/durante o período poderá ser bastante complexa. Poderão ser utilizadas chaves de afetação para identificar esta parte do total do ajustamento devido aos fundos ligados a unidades de participação, desde que esse procedimento assegure no final a conciliação.

Este elemento é adicionado aos prémios e visa eliminar o impacto dos fundos ligados a unidades de participação. Deverá ser comunicado como um valor positivo se refletir uma diferença positiva entre o ano N e o ano N–1.

C0010/R0070

Total

Total do impacto dos riscos aceites durante o período — em valor bruto de resseguro

Riscos aceites antes do período

C0020/R0010

Prémios emitidos em contratos subscritos durante o período

Parte dos prémios emitidos durante o período que corresponde a contratos subscritos antes do período.

Ver as instruções respeitantes à célula C0010/R0010.

C0020/R0020

Sinistros e benefícios — líquidos dos salvados e sub-rogações recuperados

Parte dos sinistros e benefícios líquidos dos salvados e sub–rogações durante o período que corresponde aos riscos aceites antes do período.

Ver as instruções respeitantes à célula C0010/R0020.

C0020/R0030

Despesas (relacionadas com responsabilidades de seguro e de resseguro)

Parte das despesas durante o período que corresponde aos riscos aceites antes do período.

Ver as instruções respeitantes à célula C0010/R0030.

C0020/R0040

Variação da ME devida às entradas e saídas de caixa projetadas para o ano N

Variação da ME devida às entradas e saídas de caixa projetadas para o ano N — riscos aceites antes do período (em valor bruto de resseguro)

Total de todas as classes de negócio comunicadas, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, que deverá corresponder à soma das células C0010/R0070 do modelo S.29.03 e C0020/R0070 do modelo S.29.03.

C0020/R0050

Variação das Provisões Técnicas calculadas como um todo

Parte das PT calculadas como um todo correspondente aos riscos aceites antes do período.

Ver as instruções respeitantes à célula C0010/R0050.

C0020/R0060

Ajustamento da avaliação dos ativos detidos no quadro de fundos ligados a unidades de participação

Ver as instruções respeitantes à célula C0010/R0060.

C0020/R0070

Total

Total das alterações relacionadas com os riscos aceites antes do período, em valor bruto de resseguro.

Análise pormenorizada por período — Fluxos técnicos versus Provisões técnicas — AY

Riscos cobertos depois do período

C0030/R0080

Prémios adquiridos/a adquirir

Corresponde à parte dos prémios relacionada com os riscos cobertos após o período, isto é, aos prémios a adquirir após o período.

Além disso, poderão ser utilizadas chaves de afetação para identificar esta parte dos prémios afetados aos riscos cobertos depois do período.

C0030/R0090

Sinistros e benefícios — líquidos dos salvados e sub-rogações recuperados

Corresponde à parte dos sinistros e benefícios, líquidos dos salvados e sub–rogações após o período (teoricamente zero).

Ver as instruções respeitantes à célula C0010/R0020.

C0030/R0100

Despesas (relacionadas com responsabilidades de seguro e de resseguro)

Parte das despesas durante o período que corresponde a riscos cobertos após o período.

Ver as instruções respeitantes à célula C0010/R0030.

C0030/R0110

Variação da Melhor Estimativa

Esta variação da ME corresponde à soma das células C0050/R0190 do modelo S.29.03 e C0060/R0190 do modelo S.29.03. Este montante é referente às alterações nas (ou em parte das) Provisões para Prémios (ou seja, em relação com todas as responsabilidades reconhecidas do âmbito do contrato à data de avaliação quando o sinistro ainda não tiver ocorrido) do seguinte modo:

Identificar as Provisões para Prémios no final do ano N

Identificar, caso exista, a parte das provisões para prémios no final do ano (N–1) para a qual a cobertura ainda não estava em vigor no final desse mesmo ano (N–1) (ou seja, para o caso das provisões para prémios em relação com responsabilidades que cubram mais de um período de comunicação futuro);

Se as Provisões para Prémios no final do ano (N–1) incluir montantes respeitantes a sinistros ocorridos durante o ano N; esse montante não deverá ser considerado na variação da ME para os riscos cobertos após o período, mas sim na variação da ME para os riscos cobertos durante o período, já que essas provisões se transformarão em Provisões para Sinistros.

C0030/R0120

Variação das Provisões Técnicas calculadas como um todo

Parte das PT calculadas como um todo correspondente aos riscos cobertos após o período.

Ver as instruções respeitantes à célula C0010/R0050.

C0030/R0130

Ajustamento da avaliação dos ativos detidos no quadro de fundos ligados a unidades de participação

Esta célula é considerada não aplicável ao ramo Não-Vida

Ver as instruções respeitantes à célula C0010/R0060.

C0030/R0140

Total

Total das alterações relacionadas com os riscos cobertos após o período, em valor bruto de resseguro.

Riscos cobertos durante o período

C0040/R0080

Prémios adquiridos/a adquirir

Corresponde à parte dos prémios relacionada com os riscos cobertos durante o período, isto é, aos prémios adquiridos de acordo com os princípios Solvência II.

Além disso, poderão ser utilizadas chaves de afetação para identificar esta parte dos prémios afetados aos riscos cobertos depois do período.

C0040/R0090

Sinistros e benefícios — líquidos dos salvados e sub-rogações recuperados

Corresponde à parte dos sinistros e benefícios líquidos dos salvados e sub–rogações em relação com os riscos cobertos durante o período.

Ver as instruções respeitantes à célula C0010/R0020.

C0040/R0100

Despesas (relacionadas com responsabilidades de seguro e de resseguro)

Parte das despesas durante o período que corresponde a riscos cobertos durante o período.

Ver as instruções respeitantes à célula C0010/R0030.

C0040/R0110

Variação da Melhor Estimativa

Corresponde à variação da melhor estimativa para os riscos cobertos durante o período.

Para os riscos cobertos durante o período: esta variação da ME corresponde à soma das células C0050/R0200 do modelo S.29.03 e C0060/R0200 do modelo S.29.03.

O montante é referente aos seguintes casos:

a)

Provisões para Prémios no final do ano N–1 que se transformaram em Provisões para Sinistros no final do ano N devido à ocorrência de sinistros durante o período

b)

Provisões para Sinistros relacionadas com sinistros ocorridos durante o período (para os quais não existiam Provisões para Prémios no final do ano N–1)

O cálculo poderá ser efetuado do seguinte modo:

Identificar a parte das provisões para prémios no final do ano (N–1) para a qual a cobertura já estava em vigor no final do ano N

Identificar a parte das provisões para sinistros no final do ano (N) relacionada com os riscos cobertos durante o período

C0040/R0120

Variação das Provisões Técnicas calculadas como um todo

Parte das PT calculadas como um todo correspondente aos riscos cobertos durante o período.

Ver as instruções respeitantes à célula C0010/R0050.

C0040/R0130

Ajustamento da avaliação dos ativos detidos no quadro de fundos ligados a unidades de participação

Esta célula é considerada não aplicável ao ramo Não-Vida

Ver as instruções respeitantes à célula C0010/R0060.

C0040/R0140

Total

Total das alterações relacionadas com os riscos cobertos durante o período, em valor bruto de resseguro.

Riscos cobertos antes do período

C0050/R0090

Sinistros e benefícios — líquidos dos salvados e sub-rogações recuperados

Corresponde à parte dos sinistros e benefícios líquidos dos salvados e sub–rogações em relação com os riscos cobertos antes do período.

Ver as instruções respeitantes à célula C0010/R0020.

C0050/R0100

Despesas (relacionadas com responsabilidades de seguro e de resseguro)

Parte das despesas durante o período que corresponde a riscos cobertos antes do período.

Ver as instruções respeitantes à célula C0010/R0030.

C0050/R0110

Variação da Melhor Estimativa devida às entradas e saídas de caixa projetadas para o ano N

Para os riscos cobertos antes do período corresponde às entradas e saídas de fluxos técnicos projetadas para o ano N para os riscos aceites antes do período.

C0050/R0120

Variação das Provisões Técnicas calculadas como um todo

Parte das provisões técnicas calculadas como um todo correspondente aos riscos cobertos antes do período.

Ver as instruções respeitantes à célula C0010/R0050.

C0050/R0130

Ajustamento da avaliação dos ativos detidos no quadro de fundos ligados a unidades de participação

Esta célula é considerada não aplicável ao ramo Não-Vida

Ver as instruções respeitantes à célula C0010/R0060.

C0050/R0140

Total

Total das alterações relacionadas com os riscos cobertos antes do período, em valor bruto de resseguro.

S.30.01 — Dados de base sobre as coberturas facultativas das atividades dos ramos vida e não–vida

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

O presente modelo é relevante para as empresas de seguros e de resseguros que resseguram e/ou cedem atividades numa base facultativa.

As empresas de seguros e de resseguros dos ramos não-vida e vida deverão utilizá-lo para comunicar informação sobre as coberturas facultativas no próximo ano de comunicação, incluindo informação sobre os 10 riscos mais importantes em termos de exposição ressegurada para cada classe de negócio, como definida no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 (ou seja, nos casos em que os riscos aceites não se enquadram nas condições normais de aceitação de apólices e só o foram mediante resseguro de parte do risco numa base facultativa). Todos os riscos facultativos são comunicados ao ressegurador e as cláusulas e modalidades do resseguro facultativo são negociadas individualmente para cada apólice. Os tratados que cubram automaticamente determinados riscos não são abrangidos pelo presente modelo e deverão ser comunicados no modelo S.30.03.

Haverá um modelo separado para cada classe de negócio. Para cada classe de negócio, deverão ser selecionados os 10 riscos mais importantes em termos de exposição ressegurada (parte do capital seguro transferida para todos os resseguradores) numa base facultativa. Além disso, cada risco específico de seguro deverá ter um código único a especificar no elemento «Código de identificação do risco».

O presente modelo é prospetivo (para ser coerente com o modelo S.30.03) para as 10 maiores coberturas facultativas escolhidas que não expirem antes do início do próximo ano de comunicação e cujo prazo de validade inclua ou se sobreponha com o próximo ano de comunicação e que sejam conhecidas no momento em que o modelo é preenchido. Se a estratégia de resseguro sofrer alterações significativas após essa data ou se a recondução dos contratos de resseguro ocorrer após a data de comunicação mas antes do dia 1 de janeiro do ano seguinte, as informações deste modelo deverão ser reapresentadas no momento apropriado.

As operações de resseguro facultativo para efeitos de cobertura nas diferentes classes de negócio deverão também constar da classe relevante se estiverem classificadas entre os 10 maiores riscos de cada classe.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Coberturas facultativas do ramo não–vida

Z0010

Classe de negócio

Identificação da classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, comunicada. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Seguro de despesas médicas

 

2 — Seguro de proteção do rendimento

 

3 — Seguro de acidentes de trabalho

 

4 — Seguro de responsabilidade civil automóvel

 

5 — Outros seguros do ramo automóvel

 

6 — Seguro marítimo, da aviação e dos transportes

 

7 — Seguro de incêndio e outros danos

 

8 — Seguro de responsabilidade civil geral

 

9 — Seguro de crédito e caução

 

10 — Seguro de proteção jurídica

 

11 — Assistência

 

12 — Perdas pecuniárias diversas

 

13 — Resseguro proporcional de despesas médicas

 

14 — Resseguro proporcional de proteção do rendimento

 

15 — Resseguro proporcional de acidentes de trabalho

 

16 — Resseguro proporcional de responsabilidade civil automóvel

 

17 — Resseguro proporcional de outros seguros do ramo automóvel

 

18 — Resseguro proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

 

19 — Resseguro proporcional de incêndio e outros danos

 

20 — Resseguro proporcional de responsabilidade civil geral

 

21 — Resseguro proporcional de crédito e caução

 

22 — Resseguro proporcional de proteção jurídica

 

23 — Resseguro proporcional de assistência

 

24 — Resseguro proporcional de perdas pecuniárias diversas

 

25 — Resseguro de acidentes e doença não proporcional

 

26 — Resseguro de acidentes e riscos diversos não proporcional

 

27 — Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

 

28 — Resseguro de danos materiais não proporcional

C0020

Código do programa de resseguro

Código específico atribuído pela empresa ao seu programa de resseguro associado ao tratado de resseguro dominante e que protege igualmente os riscos cobertos por resseguro facultativo. O código do programa de resseguro deverá ser coerente com o comunicado no modelo S.30.03 — Programas de resseguros que cessam no próximo ano de comunicação.

C0030

Código de identificação do risco

Para cada classe de negócio, como definida no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, do ramo não-vida deverão ser escolhidos os 10 riscos mais importantes em termos de exposição objeto de resseguro facultativo e em vigor durante o próximo período de comunicação (mesmo que tenham origem em anos anteriores). O código é um número de identificação único atribuído pelo segurador que identifica o risco e deve ser idêntico nos relatórios anuais seguintes.

C0040

Código de identificação da operação de resseguro facultativo

A cada operação de resseguro facultativo deverá ser atribuído um número sequencial único para o risco. O código de identificação da operação de resseguro facultativo é específico da entidade.

C0050

Resseguro finito ou mecanismo semelhante

Identificação do contrato de resseguro. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Resseguro não–tradicional ou finito

(se qualquer contrato de resseguro ou instrumento financeiro não se basear diretamente no princípio de uma indemnização ou for baseado numa redação dos termos do contrato que não configure demonstrada ou totalmente um mecanismo de transferência de risco)

 

2 — Outro caso que não o resseguro não–tradicional ou finito

Em caso de resseguro finito ou mecanismo semelhante só devrão ser apresentados os elementos que sejam viáveis.

C0060

Proporcional

Indicar se o programa de resseguro assume a forma proporcional, isto é, se o ressegurador assume uma determinada percentagem de cada apólice subscrita pelo segurador. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Resseguro proporcional

 

2 — Resseguro não proporcional.

C0070

Identificação da companhia/pessoa com que o risco está relacionado

Se o risco estiver relacionado com uma companhia, indicar o respetivo nome.

Se o risco estiver relacionado com uma pessoa singular, atribuir pseudónimos às apólices originais e comunicar a informação em conformidade com os mesmos. Os dados com recurso a pseudónimos são dados que não podem ser atribuídos a um determinado indivíduo sem usar informação adicional, que deverá ser conservada separadamente. Deverá ser assegurada a coerência ao longo do tempo. Significa isto que se um determinado risco específico de seguro aparecer em vários anos, deverá receber sempre o mesmo pseudónimo.

C0080

Descrição do risco

Descrição do risco. Em função da classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, comunicar o tipo de companhia, o edifício ou a ocupação do risco especificamente segurado.

C0090

Descrição da categoria dos riscos cobertos

Descrição do âmbito principal da cobertura de risco facultativa. Deverá parte normalmente fazer parte da descrição utilizada para identificar a operação.

A descrição da categoria dos riscos cobertos é específica da entidade e não é obrigatória. Por outro lado, a expressão «categoria de risco» não se baseia nas terminologias da Diretiva 2008/138/CE e do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 mas pode ser considerada como mais uma forma de fornecer informação adicional sobre o(s) risco(s) específico(s) de seguro.

C0100

Período de validade (data de início)

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data de entrada em vigor da cobertura específica, ou seja, a data em que a cobertura produz efeitos.

C0110

Período de validade (data de expiração)

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data de expiração final da cobertura específica.

Se as condições da cobertura se mantiverem inalteradas no momento do preenchimento do modelo e a empresa não recorrer à cláusula de rescisão, a data de expiração será a próxima data possível dessa mesma expiração.

C0120

Moeda

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda utilizada na operação de cobertura facultativa. Todos os montantes respeitantes à operação de cobertura facultativa deverão ser expressos nessa moeda, salvo exigência em contrário da autoridade de supervisão nacional. Se a operação de cobertura facultativa envolver duas moedas diferentes, deverá ser comunicada a moeda principal.

C0130

Capital Seguro

Maior montante que o segurador pode ser obrigado a pagar nos termos da apólice. O capital seguro está relacionado com o risco específico de seguro. Quando a cobertura facultativa cobrir várias exposições/riscos no interior do país, deverá ser especificado o limite agregado para a apólice em causa. Se o risco tiver sido aceite em base de co-seguro, o capital seguro indica o passivo máximo para p segurador não-vida que comunica as informações.

C0140

Tipo de modelo de subscrição do risco específico de seguro

Tipo do modelo de subscrição do risco específico de seguro utilizado para estimar a exposição ao risco específico de seguro e a necessidade de proteção por resseguro. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Capital Seguro

maior montante que o segurador pode ser obrigado a pagar nos termos da apólice original. O CS deve também ser preenchido quando o tipo do modelo de subscrição do risco específico de seguro não for aplicável

 

2 — Perda Máxima Possível

perda que poderá ocorrer quando, perante uma combinação mais ou menos excecional das circunstâncias mais desfavoráveis, o incêndio só possa ser extinto perante obstáculos inultrapassáveis ou por esgotamento do combustível.

 

3 — Perda Máxima Provável

definida como a estimativa da maior perda expectável de um único incêndio ou risco, assumindo um falhanço total dos sistemas privados primários de proteção contra incêndios mas um funcionamento adequado dos sistemas ou organizações de proteção secundários (como as organizações de resposta a emergências e os corpos de bombeiros privados e/ou públicos). Condições catastróficas como explosões resultantes de libertações maciças de gases inflamáveis, que possam envolver grandes zonas de uma instalação, detonações maciças de explosivos, perturbações sísmicas, maremotos ou inundações, queda de aeronaves ou fogo-posto em várias zonas, que ficam excluídos desta estimativa. Esta definição é uma forma híbrida entre a Perda Máxima Possível e a Perda Máxima Estimada, geralmente aceite e frequentemente utilizada por seguradores, resseguradores e mediadores de resseguros

 

4 — Perda Máxima Estimada:

perdas que se poderá razoavelmente supor serão sustentadas perante as contingências consideradas, em resultado de um único incidente considerado do reino das probabilidades tendo em conta todos os fatores que possam aumentar ou diminuir a dimensão da perda, mas excluindo as coincidências e catástrofes que, podendo ser possíveis, sejam improváveis.

 

5 — Outros

outros modelos de subscrição do risco específico de seguro que possam ser utilizados. O tipo dos «Outros» modelos de subscrição do risco específico de seguros aplicados deverá ser explicado nos relatórios periódicos de supervisão

Embora as definições acima referidas sejam aqui aplicadas à classe de negócio «Seguro de incêndio e outros danos», na aceção do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, outras definições semelhantes poderão ser utilizadas para outras classes de negócio.

C0150

Montante do modelo de subscrição do risco específico de seguro

Montante da perda máxima do risco específico de seguro que resulta do modelo de subscrição específico utilizado.

C0160

Capital ressegurado numa base facultativa, com todos os resseguradores

O capital ressegurado numa base facultativa é a parte do capital seguro que é ressegurada numa base facultativa. Este montante deverá ser coerente com o Capital Seguro comunicado na coluna C0130 e reflete o passivo máximo (100 %) para os resseguradores envolvidos.

C0170

Prémio de resseguro facultativo cedido a todos os resseguradores por 100 % dos resseguros colocados

Prémio de resseguro anual ou emitido esperado, em valor bruto das comissões de cessão, cedido a todos os resseguradores em troca da parte que assumem.

C0180

Comissão por resseguro facultativo

Comissão esperada pelo prémio de resseguro anual ou emitido em valor bruto. Deverá incluir todas as comissões de cessão, de liquidação e comissões sobre os lucros que representem entradas de caixa para o segurador que procede à comunicação devidas pelo ressegurador.

Coberturas facultativas do ramo vida

Z0010

Classe de negócio

Identificação da classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, comunicada. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

29 — Seguro de acidentes e doença

 

30 — Seguro com participação nos resultados

 

31 — Seguro ligado a índices e a unidades de participação

 

32 — Outros seguros de vida

 

33 — Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida e relacionadas com responsabilidades de seguro de acidentes e doença

 

34 — Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida e relacionadas com responsabilidades de seguro, com exceção das responsabilidades de seguro de acidentes e doença

 

35 — Resseguro de acidentes e doença

 

36 — Resseguro de vida

C0190

Código do programa de resseguro

Código específico atribuído pela empresa ao seu programa de resseguro associado ao tratado de resseguro dominante e que protege igualmente os riscos cobertos por resseguro facultativo. O código do programa de resseguro deverá ser coerente com o comunicado no modelo S.30.03 — Programas de resseguros que cessam no próximo ano de comunicação.

C0200

Código de identificação do risco

Para cada classe de negócio, como definida no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, do ramo vida deverão ser escolhidos os 10 riscos mais importantes em termos de exposição objeto de resseguro facultativo e em vigor durante o período de comunicação (mesmo que tenham origem em anos anteriores). O código é um número de identificação único atribuído pelo segurador que identifica o risco no âmbito do ramo de atividade em causa, não podendo ser utilizado para outros riscos do mesmo ramo, e deve ser idêntico nos relatórios anuais seguintes.

C0210

Código de identificação da operação de resseguro facultativo

A cada operação de resseguro facultativo deverá ser atribuído um número sequencial único para o risco. O código de identificação da operação de resseguro facultativo é específico da entidade.

C0220

Resseguro finito ou mecanismo semelhante

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Resseguro não–tradicional ou finito

(se qualquer contrato de resseguro ou instrumento financeiro não se basear diretamente no princípio de uma indemnização ou for baseado numa redação dos termos do contrato que não configure demonstrada ou totalmente um mecanismo de transferência de risco)

 

2 — Outro caso que não o resseguro não–tradicional ou finito

C0230

Proporcional

Indicar se o programa de resseguro assume a forma proporcional, isto é, se o ressegurador assume uma determinada percentagem de cada apólice subscrita pelo segurador. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Resseguro proporcional

 

2 — Resseguro não proporcional.

C0240

Identificação da companhia/pessoa com que o risco está relacionado

Se o risco estiver relacionado com uma companhia, indicar o respetivo nome.

Se o risco estiver relacionado com uma pessoa singular, atribuir pseudónimos às apólices originais e comunicar a informação em conformidade com os mesmos. Os dados com recurso a pseudónimos são dados que não podem ser atribuídos a um determinado indivíduo sem usar informação adicional, que deverá ser conservada separadamente. Deverá ser assegurada a coerência ao longo do tempo. Significa isto que se um determinado risco específico de seguro aparecer em vários anos, deverá receber sempre o mesmo pseudónimo.

C0250

Descrição da categoria dos riscos cobertos

Descrição do âmbito principal da cobertura de risco facultativa. Deverá parte normalmente fazer parte da descrição utilizada para identificar a operação.

A descrição da categoria dos riscos cobertos é específica da entidade e não é obrigatória. Por outro lado, a expressão «categoria de risco» não se baseia nas terminologias da Diretiva Solvência II mas pode ser considerada como mais uma forma de fornecer informação adicional sobre o(s) risco(s) específico(s) de seguro.

C0260

Período de validade (data de início)

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data de entrada em vigor da cobertura específica, ou seja, a data em que a cobertura produz efeitos.

C0270

Período de validade (data de expiração)

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data de expiração final da cobertura específica.

C0280

Moeda

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda utilizada na operação de cobertura facultativa. Todos os montantes deste registo deverão ser expressos nessa moeda.

C0290

Capital Seguro

Montante que a empresa de seguro de vida paga ao beneficiário. Se o risco for cosegurado com outras empresas de seguro de vida, o montante a comunicar aqui será o capital seguro a pagar pela empresa que apresenta as informações.

C0300

Capital em risco

Capital em risco na aceção do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Se o risco for co-segurado com outras empresas de seguro de vida, o montante a comunicar aqui será a parte do capital seguro que cabe à empresa que apresenta as informações.

C0310

Capital ressegurado numa base facultativa, com todos os resseguradores

O capital ressegurado numa base facultativa é a parte do capital seguro que é ressegurada numa base facultativa. Este montante deverá ser coerente com o Capital Seguro comunicado na coluna C0310 e reflete o passivo máximo (100 %) para os resseguradores envolvidos.

C0320

Prémio de resseguro facultativo cedido a todos os resseguradores por 100 % dos resseguros colocados

Prémio de resseguro anual ou emitido esperado, em valor bruto das comissões de cessão, cedido a todos os resseguradores em troca da parte que assumem.

C0330

Comissão por resseguro facultativo

Comissão esperada pelo prémio de resseguro anual ou emitido em valor bruto. Deverá incluir todas as comissões de cessão, de liquidação e comissões sobre os lucros que representem entradas de caixa para o segurador que procede à comunicação devidas pelo ressegurador.

S.30.02 — Dados sobre as coberturas facultativas das atividades dos ramos vida e não–vida

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

O presente modelo é relevante para as empresas de seguros e de resseguros que resseguram e/ou cedem atividades numa base facultativa.

As empresas de seguros e de resseguros dos ramos não-vida e vida deverão utilizá-lo para comunicar informação sobre as partes dos resseguradores nas coberturas facultativas no próximo ano de comunicação, incluindo informação sobre os 10 riscos mais importantes em termos de exposição ressegurada para cada classe de negócio, como definida no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 (ou seja, nos casos em que os riscos aceites não se enquadram nas condições normais de aceitação de apólices e só o foram mediante resseguro de parte do risco numa base facultativa). Todos os riscos facultativos são comunicados ao ressegurador e as cláusulas e modalidades do resseguro facultativo são negociadas individualmente para cada apólice. Os tratados que cubram automaticamente determinados riscos não são abrangidos pelo presente modelo e deverão ser comunicados no modelo S.30.03.

Haverá um modelo separado para cada classe de negócio. Para cada classe de negócio, deverão ser selecionados os 10 riscos mais importantes em termos de exposição ressegurada (parte do capital seguro transferida para todos os resseguradores) numa base facultativa. Além disso, cada risco específico de seguro deverá ter um código único a especificar no elemento «Código de identificação do risco». Cada risco escolhido deverá ser separado por forma a apresentar as condições únicas do contrato numa única linha.

O presente modelo é prospetivo (para ser coerente com o modelo S.30.03) para as 10 maiores coberturas facultativas selecionadas cujo prazo de validade inclua ou se sobreponha com o próximo ano de comunicação e que sejam conhecidas no momento em que o modelo é preenchido. Se a estratégia de resseguro sofrer alterações significativas após essa data ou se a recondução dos contratos de resseguro ocorrer após a data de comunicação mas antes do dia 1 de janeiro do ano seguinte, as informações deste modelo deverão ser reapresentadas no momento apropriado.

As operações de resseguro facultativo para efeitos de cobertura nas diferentes classes de negócio deverão também constar da classe relevante se estiverem classificadas entre os 10 maiores riscos de cada classe.

O presente modelo deverá ser preenchido para cada resegurador que tenha aceitado a cobertura facultativa.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Coberturas facultativas do ramo não–vida

Z0010

Classe de negócio

Identificação da classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, comunicada. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Seguro de despesas médicas

 

2 — Seguro de proteção do rendimento

 

3 — Seguro de acidentes de trabalho

 

4 — Seguro de responsabilidade civil automóvel

 

5 — Outros seguros do ramo automóvel

 

6 — Seguro marítimo, da aviação e dos transportes

 

7 — Seguro de incêndio e outros danos

 

8 — Seguro de responsabilidade civil geral

 

9 — Seguro de crédito e caução

 

10 — Seguro de proteção jurídica

 

11 — Assistência

 

12 — Perdas pecuniárias diversas

 

13 — Resseguro proporcional de despesas médicas

 

14 — Resseguro proporcional de proteção do rendimento

 

15 — Resseguro proporcional de acidentes de trabalho

 

16 — Resseguro proporcional de responsabilidade civil automóvel

 

17 — Resseguro proporcional de outros seguros do ramo automóvel

 

18 — Resseguro proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

 

19 — Resseguro proporcional de incêndio e outros danos

 

20 — Resseguro proporcional de responsabilidade civil geral

 

21 — Resseguro proporcional de crédito e caução

 

22 — Resseguro proporcional de proteção jurídica

 

23 — Resseguro proporcional de assistência

 

24 — Resseguro proporcional de perdas pecuniárias diversas

 

25 — Resseguro de acidentes e doença não proporcional

 

26 — Resseguro de acidentes e riscos diversos não proporcional

 

27 — Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

 

28 — Resseguro de danos materiais não proporcional

C0020

Código do programa de resseguro

Código específico atribuído pela empresa ao seu programa de resseguro associado ao tratado de resseguro dominante e que protege igualmente os riscos cobertos por resseguro facultativo. O código do programa de resseguro deverá ser coerente com o comunicado no modelo S.30.03 — Programas de resseguros que cessam no próximo ano de comunicação.

C0030

Código de identificação do risco

Para cada classe de negócio, como definida no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, do ramo não-vida deverão ser escolhidos os 10 riscos mais importantes em termos de exposição objeto de resseguro facultativo e em vigor durante o período de comunicação (mesmo que tenham origem em anos anteriores). O código é um número de identificação único atribuído pelo segurador que identifica o risco e deve ser idêntico nos relatórios anuais seguintes.

C0040

Resseguro facultativo

Código de identificação da operação

A cada operação de resseguro facultativo deverá ser atribuído um número sequencial único para o risco. O código de identificação da operação de resseguro facultativo é específico da entidade.

C0050

Código do ressegurador

Código de identificação do ressegurador, com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico atribuído pela empresa

C0060

Tipo do código ressegurador

Identificação do código utilizado no elemento «Código do ressegurador» Deve ser utilizada uma das opções da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0070

Código do mediador

Código de identificação do mediador, com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico atribuído pela empresa

Se houver mais de um mediador envolvido na operação de resseguro só será necessário comunicar o mediador principal dominante.

C0080

Tipo do código do mediador

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação do mediador»:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0090

Código de atividade do mediador

Representa as atividades do mediador envolvido, tal como considerado pela empresa. Se as atividades forem combinadas, deverão ser todas referidas separadas por «,»:

Mediador na operação

Assume o risco específico de seguro em nome de

Serviços financeiros

C0100

Parte do ressegurador (%)

Percentagem da operação de resseguro facultativo aceite pelo ressegurador, expressa em percentagem absoluta do Montante ressegurado numa base facultativa, com todos os resseguradores, tal como comunicado na coluna C0160 do modelo S.30.01 — Cobertura facultativa (em termos de exposição ressegurada) — Base

A percentagem deverá ser comunicada como um valor decimal.

C0110

Moeda

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda utilizada na operação de cobertura facultativa. Todos os montantes respeitantes à operação de cobertura facultativa deverão ser expressos nessa moeda, salvo exigência em contrário da autoridade de supervisão nacional. Se a operação de cobertura facultativa envolver duas moedas diferentes, deverá ser comunicada a moeda principal.

C0120

Capital ressegurado pelo ressegurador

Capital ressegurado de forma facultativa com o ressegurador.

C0130

Prémio da operação cedido

Prémio de resseguro anual ou emitido esperado, cedido a todos os resseguradores em troca da parte que assumem.

C0140

Anotações

Descrição dos casos em que a participação do ressegurador ocorre em condições diferentes das previstas nas operações facultativas ou tratados normais, ou apresentação de qualquer informação que a empresa deva trazer à atenção do supervisor.

Coberturas facultativas do ramo vida

Z0010

Classe de negócio

Identificação da classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, comunicada. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

29 — Seguro de acidentes e doença

 

30 — Seguro com participação nos resultados

 

31 — Seguro ligado a índices e a unidades de participação

 

32 — Outros seguros de vida

 

33 — Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida e relacionadas com responsabilidades de seguro de acidentes e doença

 

34 — Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida e relacionadas com responsabilidades de seguro, com exceção das responsabilidades de seguro de acidentes e doença

 

35 — Resseguro de acidentes e doença

 

36 — Resseguro de vida

C0150

Código do programa de resseguro

Código específico atribuído pela empresa ao seu programa de resseguro associado ao tratado de resseguro dominante e que protege igualmente os riscos cobertos por resseguro facultativo. O código do programa de resseguro deverá ser coerente com o comunicado no modelo S.30.03 — Programas de resseguros que cessam no próximo ano de comunicação.

C0160

Código de identificação do risco

Para cada classe de negócio, como definida no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, do ramo vida deverão ser escolhidos os 10 riscos mais importantes em termos de exposição objeto de resseguro facultativo e em vigor durante o período de comunicação (mesmo que tenham origem em anos anteriores). O código é um número de identificação único atribuído pelo segurador que identifica o risco no âmbito do ramo de atividade em causa, não podendo ser utilizado para outros riscos do mesmo ramo, e deve ser idêntico nos relatórios anuais seguintes.

C0170

Código de identificação da operação de resseguro facultativo

Número sequencial único para o risco, atribuído a cada operação de resseguro facultativo pela empresa.

C0180

Código do ressegurador

Código de identificação do ressegurador, com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico atribuído pela empresa

Se a empresa atribuir um código específico, esse código deverá ser único para o ressegurador em causa e não deverá sobrepor-se a qualquer outro código atribuído pela empresa ou código LEI.

C0190

Tipo do código ressegurador

Identificação do código utilizado no elemento «Código do ressegurador» Deve ser utilizada uma das opções da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0200

Código do mediador

Código de identificação do mediador, com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico atribuído pela empresa

Se a empresa atribuir um código específico, esse código deverá ser único para o mediador em causa e não deverá sobrepor-se a qualquer outro código atribuído pela empresa ou código LEI.

Se houver mais de um mediador envolvido na operação de resseguro só será necessário comunicar o mediador dominante.

C0210

Tipo do código do mediador

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação do mediador»:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0220

Código de atividade do mediador

Representa as atividades do mediador envolvido, tal como considerado pela empresa. Se as atividades forem combinadas, deverão ser todas referidas separadas por «,»:

Mediador na operação

Assume o risco específico de seguro em nome de

Serviços financeiros

C0230

Parte do ressegurador (%)

Percentagem da operação de resseguro facultativo aceite pelo ressegurador, expressa em percentagem absoluta do Montante ressegurado numa base facultativa, com todos os resseguradores, tal como comunicado na coluna C0310 do modelo S.30.01 — Cobertura facultativa (em termos de exposição ressegurada) — Base

A percentagem deverá ser comunicada como um valor decimal.

C0240

Moeda

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda utilizada na operação de cobertura facultativa. Todos os montantes respeitantes à operação de cobertura facultativa deverão ser expressos nessa moeda, salvo exigência em contrário da autoridade de supervisão nacional. Se a operação de cobertura facultativa envolver duas moedas diferentes, deverá ser comunicada a moeda principal.

C0250

Capital ressegurado pelo ressegurador

Capital ressegurado de forma facultativa com o ressegurador.

C0260

Prémio da operação cedido

Prémio de resseguro anual ou emitido esperado, cedido a todos os resseguradores em troca da parte que assumem.

C0270

Anotações

Descrição dos casos em que a participação do ressegurador ocorre em condições diferentes das previstas nas operações facultativas ou tratados normais, ou apresentação de qualquer informação que a empresa deva trazer à atenção do supervisor.

Informação sobre os resseguradores e mediadores

C0280

Código do ressegurador

Código de identificação do ressegurador, com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico atribuído pela empresa

Se a empresa atribuir um código específico, esse código deverá ser único para o ressegurador em causa e não deverá sobrepor-se a qualquer outro código atribuído pela empresa ou código LEI.

C0290

Tipo do código ressegurador

Identificação do código utilizado no elemento «Código do ressegurador» Deve ser utilizada uma das opções da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0300

Nome legal ressegurador

Nome legal do ressegurador para o qual foi transferido o risco específico de seguro. O nome oficial do ressegurador que assume o risco consta do contrato de resseguro. Não é permitido preencher o nome de um mediador de seguros. Também não é permitido declarar um nome geral ou incompleto, uma vez que os resseguradores incluem por vezes diversas companhias operacionais que poderão estar baseadas em países diferentes.

Caso sejam utilizados mecanismos de gestão central (pools), o nome do pool (ou do seu gestor) só poderá ser utilizado se o pool tiver personalidade jurídica.

C0310

Tipo de ressegurador

Tipo do ressegurador para o qual foi transferido o risco específico de seguro. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Segurador direto vida

 

2 — Segurador direto não-vida

 

3 — Segurador direto multi ramos

 

4 — Empresa de seguros cativa

 

5 — Ressegurador interno (empresa de resseguros cujo foco principal é a assunção de riscos de outras empresas de seguros do âmbito do grupo)

 

6 — Ressegurador externo (empresa de resseguros que assume riscos de empresas que não são empresas de seguros do âmbito do grupo)

 

7 — Empresa de resseguros cativa

 

8 — Entidade com objeto específico de titularização

 

9 — Pool (quando estiverem envolvidas mais de uma empresa de seguros ou de resseguros)

 

10 — Pool estatal

C0320

País de residência

Indicar o código ISO 3166–1 alfa–2 do país em que o ressegurador se encontra legalmente autorizado/estabelecido

C0330

Notação externa por uma ECAI designada

Notação do ressegurador à data de referência da comunicação, emitida pela instituição de avaliação de crédito («ECAI») designada.

C0340

ECAI Designada

Identificar a instituição de avaliação de crédito («ECAI») que emite a notação externa.

C0350

Grau de qualidade de crédito

Indicar o grau de qualidade de crédito atribuído ao ressegurador. O grau de qualidade de crédito deverá refletir quaisquer reajustamentos à qualidade de crédito efetuados internamente pelas empresas que utilizam a fórmula-padrão.

C0360

Notação interna

Notação interna do ressegurador para as empresas que utilizam um modelo interno na medida em que as notações internas sejam utilizadas na sua modelação interna. Se uma empresa que utiliza um modelo interno utilizar exclusivamente notações externas, este elemento não deverá ser comunicado.

C0370

Código do mediador

Código de identificação do mediador, com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico atribuído pela empresa

Se a empresa atribuir um código específico, esse código deverá ser único para o mediador em causa e não deverá sobrepor-se a qualquer outro código atribuído pela empresa ou código LEI.

C0380

Tipo do código do mediador

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação do mediador»:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0390

Nome legal do corretor

Nome estatutário do corretor.

S.30.03 — Dados de base sobre os programas de resseguros que cessam

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

O presente modelo é relevante para as empresas de seguros e de resseguros com programas de resseguro e/ou retrocessão que cessam no próximo ano de comunicação, incluindo qualquer cobertura prestada por mecanismos de gestão centralizada de resseguro apoiados pelo Estado, excluindo as coberturas facultativas.

O presente modelo deverá ser preenchido pelas empresas de seguros e de resseguros que transferem o risco específico de seguro para os resseguradores através de um tratado de resseguro cujo prazo de validade inclui ou se sobrepõe com o próximo ano de comunicação e que é conhecido na altura do preenchimento do modelo. Se a estratégia de resseguro sofrer alterações significativas após essa data ou se a recondução dos contratos de resseguro ocorrer após a data de comunicação mas antes do dia 1 de janeiro do ano seguinte, as informações deste modelo deverão ser reapresentadas no momento apropriado.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Código do programa de resseguro

Código único (específico da empresa) que cobre todas as operações e/ou tratados de resseguro individuais integrados num mesmo programa de resseguro.

C0020

Código de identificação do tratado

Código de identificação do tratado que o identifica exclusivamente e deve ser mantido nos relatórios seguintes, normalmente o número original do tratado registado na contabilidade da companhia.

C0030

Número sequencial da seção do tratado

Número sequencial atribuído pela empresa às diferentes seções do tratado, por exemplo nos casos em que o mesmo cobre mais de uma classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, ou que cobre diferentes classes de negócio com diferentes limites. Os tratados com condições diferentes serão considerados tratados diferentes para efeitros da comunicação de informações e deverão ser comunicados em seções diferentes. Quando um mesmo tratado cobir diferentes classes de negócio, as condições referentes a cada classe deverão ser detalhadas separadamente em seções numeradas. Se os tratados incluírem diferentes tipos de resseguro (p. ex.: uma seção com base na quota-parte e outra com base nas perdas excedentes), cada tipo deverá ser comunciado em seções separadas. Se os tratados incluírem diferentes níveis de um mesmo programa,, cada nível deverá ser comunciado em seções separadas.

C0040

Número sequencial do excedente/nível do programa

Número sequencial do excedente/nível do programa, quando o tratado fizer parte de um programa mais alargado.

C0050

Quantidade dos excedentes/níveis do programa

Número total dos excedentes ou níveis de um mesmo programa que abrange o tratado que é objeto da comunicação de informações.

C0060

Resseguro finito ou mecanismo semelhante

Identificação do contrato de resseguro. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Resseguro não–tradicional ou finito

(se qualquer contrato de resseguro ou instrumento financeiro não se basear diretamente no princípio de uma indemnização ou for baseado numa redação dos termos do contrato que não configure demonstrada ou totalmente um mecanismo de transferência de risco)

 

2 — Outro caso que não o resseguro não–tradicional ou finito

Em caso de resseguro finito ou mecanismo semelhante só devrão ser apresentados os elementos que sejam viáveis.

C0070

Classe de negócio

Identificação da classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, comunicada. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Seguro de despesas médicas

 

2 — Seguro de proteção do rendimento

 

3 — Seguro de acidentes de trabalho

 

4 — Seguro de responsabilidade civil automóvel

 

5 — Outros seguros do ramo automóvel

 

6 — Seguro marítimo, da aviação e dos transportes

 

7 — Seguro de incêndio e outros danos

 

8 — Seguro de responsabilidade civil geral

 

9 — Seguro de crédito e caução

 

10 — Seguro de proteção jurídica

 

11 — Assistência

 

12 — Perdas pecuniárias diversas

 

13 — Resseguro proporcional de despesas médicas

 

14 — Resseguro proporcional de proteção do rendimento

 

15 — Resseguro proporcional de acidentes de trabalho

 

16 — Resseguro proporcional de responsabilidade civil automóvel

 

17 — Resseguro proporcional de outros seguros do ramo automóvel

 

18 — Resseguro proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

 

19 — Resseguro proporcional de incêndio e outros danos

 

20 — Resseguro proporcional de responsabilidade civil geral

 

21 — Resseguro proporcional de crédito e caução

 

22 — Resseguro proporcional de proteção jurídica

 

23 — Resseguro proporcional de assistência

 

24 — Resseguro proporcional de perdas pecuniárias diversas

 

25 — Resseguro de acidentes e doença não proporcional

 

26 — Resseguro de acidentes e riscos diversos não proporcional

 

27 — Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

 

28 — Resseguro de danos materiais não proporcional

 

29 — Seguro de acidentes e doença

 

30 — Seguro com participação nos resultados

 

31 — Seguro ligado a índices e a unidades de participação

 

32 — Outros seguros de vida

 

33 — Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida e relacionadas com responsabilidades de seguro de acidentes e doença

 

34 — Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida e relacionadas com responsabilidades de seguro, com exceção das responsabilidades de seguro de acidentes e doença

 

35 — Resseguro de acidentes e doença

 

36 — Resseguro de vida

 

37 — Multi ramos (como definido abaixo)

1)

Quando o tratado de resseguro cobrir mais de uma classe de negócio e os termos dessa cobertura variarem para as diferentes classes de negócio, esse tratado deverá ser especificado em várias linhas. A primeira linha respeitante ao tratado deverá ser preenchida com «Multi ramos» e apresentar pormenores sobre os termos gerais do contrato (p. ex.: montantes dedutíveis e reposições), com as linhas seguintes a apresentarem pormenores sobre os termos concretos do tratado de resseguro para cada classe de negócio relevante.

2)

Quando os termos da cobertura não variarem consoante a classe de negócio, só será necessário apresentar a informação quanto à classe de negócio Solvência II dominante (em termos de Rendimento de Prémios Esperado do Tratado em Valor Bruto).

3)

Os tratados multiníveis com condições fixas podem ser expressos utilizando as colunas respeitantes ao prazo de validade.

C0080

Descrição da categoria dos riscos cobertos

Descrição do âmbito principal da cobertura do tratado. Referente à carteira principal do âmbito do tratado e normalmente integrado na descrição do tratdo (p. ex.: «Instalações industriais» ou «Responsabilidade civil dos administradores e titulares dos órgãos sociais»). As empresas podem também incluir uma descrição que indique a unidade interna a que o risco foi afetado caso esse elemento resulte em condições diferenciadas (p. ex.: «Distribuição notação A»).

A descrição da categoria dos riscos cobertos é específica da entidade e não é obrigatória. Por outro lado, a expressão «categoria de risco» não se baseia nas terminologias de níveis 1 e 2 mas pode ser considerada como mais uma forma de fornecer informação adicional sobre o(s) risco(s) específico(s) de seguro.

C0090

Tipo de tratado de resseguro

Código do tipo de tratado de resseguro. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — quota-parte

 

2 — quota-parte variável

 

3 — excedente

 

4 — perdas excedentárias (por acontecimento e por risco)

 

5 — perdas excedentárias (por risco)

 

6 — perdas excedentárias (por acontecimento)

 

7 — excesso de «acumulação» de perdas (proteção contra eventuais acontecimentos subsequentes a certos tipos de catástrofe como inundações ou incêndios)

 

8 — perdas excedentárias pelo risco de base

 

9 — cobertura de reposição

 

10 — perdas excedentárias agregadas

 

11 — perdas excedentárias ilimitadas

 

12 — modelo de perdas

 

13 — outros tratados proporcionais

 

14 — outros tratados não proporcionais

Os códigos 13 — Outros Tratados proporcionais e 14 — Outros tratados não proporcionais podem ser utilizados para tipos híbridos de contratos de resseguro.

C0100

Inclusão de cobertura de resseguro do risco de catástrofe

Inclusão das coberturas que incluem garantias em caso de catástrofe. Dependendo da cobertura de resseguro dos riscos de catástrofe, terá de ser utilizado um u uma combinação (separados por «,») dos seguintes códigos:

 

1 — a cobertura exclui todas as coberturas em caso de catástrofe

 

2 — cobertura contra terramotos, erupções vulcânicas, maremotos, etc.

 

3 — cobertura contra inundações

 

4 — cobertura contra furacões, vendavais, etc.

 

5 — cobertura de outros riscos como geadas, granizo ou ventos fortes

 

6 — cobertura contra o terrorismo

 

7 — cobertura contra SRCC (greves, tumultos e comoções do foro civil), sabotagem, levantamento popular

 

8 — cobertura de todos os riscos acima referidos

 

9 — cobertura de outros riscos que não constam da lista

C0110

Período de validade (data de início)

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data em que o tratado de resseguro específico começa a ser válido.

C0120

Período de validade (data de expiração)

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data de expiração final do tratado de resseguro específico.

Se as condições do tratado se mantiverem inalteradas no momento do preenchimento do modelo e a empresa não recorrer à cláusula de rescisão, a data de expiração será a próxima data possível dessa mesma expiração.

C0130

Moeda

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda utilizada na operação de colocação do tratado de resseguro. Todos os montantes respeitantes à operação específica de cobertura deverão ser expressos nessa moeda, salvo exigência em contrário da autoridade de supervisão nacional. Se o tratado envolver duas moedas diferentes, deverá ser comunicada a moeda principal.

C0140

Tipo de modelo de subscrição do risco específico de seguro

Tipo do modelo de subscrição do risco específico de seguro utilizado para estimar a exposição ao risco específico de seguro e a necessidade de proteção por resseguro. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Capital Seguro

maior montante que o segurador pode ser obrigado a pagar nos termos da apólice original. O CS deve também ser preenchido quando o tipo do modelo de subscrição do risco específico de seguro não for aplicável

 

2 — Perda Máxima Possível

perda que poderá ocorrer quando, perante uma combinação mais ou menos excecional das circunstâncias mais desfavoráveis, o incêndio só possa ser extinto perante obstáculos inultrapassáveis ou por esgotamento do combustível.

 

3 — Perda Máxima Provável

definida como a estimativa da maior perda expectável de um único incêndio ou risco, assumindo um falhanço total dos sistemas privados primários de proteção contra incêndios mas um funcionamento adequado dos sistemas ou organizações de proteção secundários (como as organizações de resposta a emergências e os corpos de bombeiros privados e/ou públicos). Condições catastróficas como explosões resultantes de libertações maciças de gases inflamáveis, que possam envolver grandes zonas de uma instalação, detonações maciças de explosivos, perturbações sísmicas, maremotos ou inundações, queda de aeronaves ou fogo-posto em várias zonas, que ficam excluídos desta estimativa. Esta definição é uma forma híbrida entre a Perda Máxima Possível e a Perda Máxima Estimada, geralmente aceite e frequentemente utilizada por seguradores, resseguradores e mediadores de resseguros

 

4 — Perda Máxima Estimada:

perdas que se poderá razoavelmente supor serão sustentadas perante as contingências consideradas, em resultado de um único incidente considerado do reino das probabilidades tendo em conta todos os fatores que possam aumentar ou diminuir a dimensão da perda, mas excluindo as coincidências e catástrofes que, podendo ser possíveis, sejam improváveis.

 

5 — Outros

outros modelos de subscrição do risco específico de seguro que possam ser utilizados. O tipo dos «Outros» modelos de subscrição do risco específico de seguro aplicados deverá ser explicado nos relatórios periódicos de supervisão

Embora as definições acima referidas sejam aqui aplicadas à classe de negócio «Seguro e resseguro de incêndio e outros danos», na aceção do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, outras definições semelhantes poderão ser utilizadas para outras classes de negócio.

C0150

Rendimento de Prémios Esperado (XL — ESPI)

Montante do rendimento de prémios esperado («ESPI») para todo o período do contrato. Corresponde normalmente ao montante dos prémios referentes à carteira protegida por tratados baseados nas perdas excedentárias; de qualquer forma, será o montante sobre o qual é calculado o prémio de resseguro, aplicando a respetiva taxa. Este elemento só deverá ser comunicado para os tratados XL.

C0160

Rendimento de Prémios Estimado do Tratado em Valor Bruto (proporcional e não proporcional )

Montante dos prémios para 100 % do tratado e para todo o período do contrato. Este montante é equivalente a 100 % dos prémios de resseguro a pagar a todos os resseguradores durante o período do contrato, incluindo o prémio correspondente às ações não colocadas.

C0170

Valores dedutíveis agregados

Montante da franquia, ou seja, da retenção adicional quando as perdas só são cobertas pelo ressegurador quando tiverem ocorrido perdas que atinjam um determinado montante cumulativo. Este elemento só deverá ser comunicado se não for comunicado o elemento C0180.

C0180

Valores dedutíveis agregados (%)

Percentagem da franquia, ou seja, uma percentagem de retenção adicional quando as perdas só são cobertas pelo ressegurador quando tiverem ocorrido perdas que atinjam um determinado montante cumulativo. Este elemento só deverá ser comunicado se não for comunicado o elemento C0170.

A percentagem deverá ser comunicada como um valor decimal.

C0190

Retenção ou prioridade

Montante, para os tratados Perdas Excedentárias, Trabalho XL e Catástrofe XL, declarado como retenção ou prioridade no tratado de resseguro. Deve ser dada uma indicação separada para as diferentes classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0200

Retenção ou prioridade (%)

Percentagem, para os tratados Quota-Parte e Modelo de Perdas, declarado como retenção ou prioridade no tratado de resseguro. Deve ser dada uma indicação separada para as diferentes classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

A percentagem deverá ser comunicada como um valor decimal.

C0210

Limite

O montante declarado como Limite no tratado de resseguro. Deve ser dada uma indicação separada para as diferentes classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Em caso de cobertura ilimitada, deverá ser comunicado «-1».

C0220

Limite (%)

Percentagem, para os tratados Modelo de Perdas, declarada como Limite no tratado de resseguro. Deve ser dada uma indicação separada para as diferentes classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Em caso de cobertura ilimitada, deverá ser comunicado «-1».

A percentagem deverá ser comunicada como um valor decimal.

C0230

Cobertura máxima por risco ou acontecimento

Montante da cobertura máxima por risco ou acontecimento. Se num tratado Quota-Parte ou Modelo de Perdas existir um montante máximo acordado para um determinado acontecimento (p. ex.: vendavais), deverá ser comunicado o montante correspondente a 100 %. Nos restantes casos, o montante é igual ao Limite menos a Prioridade.

Em caso de cobertura ilimitada, deverá ser comunicado «-1».

C0240

Cobertura máxima por tratado

Montante da cobertura máxima por tratado. Se num tratado Quota-Parte ou Modelo de Perdas existir um montante máximo acordado para a totalidade do contrato, deverá ser comunicado o montante correspondente a 100 %. Em caso de cobertura ilimitada, deverá ser comunicado «-1». Para os tratados XL ou MP, deverá ser indicada a capacidade inicial (p. ex.: limites anuais agregados); a cobertura total poderá também ser resultante da informação prestada na coluna C250.

C0250

Número de reposições

Número de possibilidades de recuperação da cobertura de resseguro.

C0260

Descrição das reposições

Descrição das reposições para recuperação da cobertura de resseguro. Este elemento poderá referir, por exemplo, «2 a 100 % mais 1 a 150 %» ou «sempre livre de encargos»

C0270

Comissão de resseguro máxima

Comunicar a percentagem máxima da comissão. Se essa percentagem for fixa, os elementos C0270, C0280 e C0290 serão iguais.

A percentagem deverá ser comunicada como um valor decimal.

Este elemento só deverá ser comunicado para os tratados proporcionais.

C0280

Comissão por resseguro mínima

Comunicar a percentagem mínima da comissão. Se essa percentagem for fixa, os elementos C0270, C0280 e C0290 serão iguais.

A percentagem deverá ser comunicada como um valor decimal.

Este elemento só deverá ser comunicado para os tratados proporcionais.

C0290

Comissão por resseguro esperada

Comunicar a percentagem esperada da comissão. Se essa percentagem for fixa, os elementos C0270, C0280 e C0290 serão iguais.

A percentagem deverá ser comunicada como um valor decimal.

Este elemento só deverá ser comunicado para os tratados proporcionais.

C0300

Comissão de liquidação máxima

Comunicar a percentagem máxima da Comissão de liquidação. Se essa percentagem for fixa, os elementos C0300, C0310 e C0320 serão iguais.

A percentagem deverá ser comunicada como um valor decimal.

Este elemento só deverá ser comunicado para os tratados proporcionais.

C0310

Comissão de liquidação mínima

Comunicar a percentagem mínima da Comissão de liquidação. Se essa percentagem for fixa, os elementos C0300, C0310 e C0320 serão iguais.

A percentagem deverá ser comunicada como um valor decimal.

Este elemento só deverá ser comunicado para os tratados proporcionais.

C0320

Comissão de liquidação esperada

Comunicar a percentagem esperada da Comissão de liquidação. Se essa percentagem for fixa, os elementos C0300, C0310 e C0320 serão iguais.

A percentagem deverá ser comunicada como um valor decimal.

Este elemento só deverá ser comunicado para os tratados proporcionais.

C0330

Comissão por lucros máxima

Comunicar a percentagem máxima da Comissão por lucros. Se essa percentagem for fixa, os elementos C0340, C0350 e C0360 serão iguais.

A percentagem deverá ser comunicada como um valor decimal.

Este elemento só deverá ser comunicado para os tratados proporcionais.

C0340

Comissão por lucros mínima

Comunicar a percentagem mínima da Comissão por lucros. Se essa percentagem for fixa, os elementos C0340, C0350 e C0360 serão iguais.

A percentagem deverá ser comunicada como um valor decimal.

Este elemento só deverá ser comunicado para os tratados proporcionais.

C0350

Comissão por lucros esperada

Comunicar a percentagem esperada da Comissão por lucros. Se essa percentagem for fixa, os elementos C0340, C0350 e C0360 serão iguais.

A percentagem deverá ser comunicada como um valor decimal.

Este elemento só deverá ser comunicado para os tratados proporcionais.

C0360

XL taxa 1

Comunicar a taxa fixa ou a taxa inicial num sistema de taxas evolutivas.

A percentagem deverá ser comunicada como um valor decimal.

Este elemento só deverá ser comunicado para os tratados XL.

C0370

XL taxa 2

Comunicar a taxa superior de um sistema de taxas evolutivas ou NA, quando não aplicável.

A percentagem deverá ser comunicada como um valor decimal.

Este elemento só deverá ser comunicado para os tratados XL.

C0380

XL prémio fixo

Indicar se o prémio XL se baseia ou não num prémio fixo. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — prémio XL baseado num prémio fixo

 

2 — prémio XL não baseado num prémio fixo

Este elemento só deverá ser comunicado para os tratados XL.

S.30.04 — Dados sobre as partes dos Programas de Resseguros Cessantes

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

O presente modelo é relevante para as empresas de seguros e de resseguros com um programa de resseguro e/ou retrocessão que inclua qualquer cobertura prestada por mecanismos de gestão centralizada de resseguro apoiados pelo Estado, excluindo as coberturas facultativas, que cesse no próximo ano de comunicação.

O presente modelo deverá ser preenchido pelas empresas de seguros e de resseguros que transferem o risco específico de seguro para os resseguradores através de um tratado de resseguro cujo prazo de validade inclui ou se sobrepõe com o próximo ano de comunicação e que é conhecido na altura do preenchimento do modelo. Se a estratégia de resseguro sofrer alterações significativas após essa data ou se a recondução dos contratos de resseguro ocorrer após a data de comunicação mas antes do dia 1 de janeiro do ano seguinte, as informações deste modelo deverão ser reapresentadas no momento apropriado.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Código do programa de resseguro

Código único (específico da empresa) que cobre todas as operações e/ou tratados de resseguro individuais integrados num mesmo programa de resseguro.

C0020

Código de identificação do tratado

Código de identificação do tratado que o identifica exclusivamente e deve ser mantido nos relatórios seguintes, normalmente o número original do tratado registado na contabilidade da companhia).

C0030

Número sequencial da seção do tratado

Número sequencial atribuído pela empresa às diferentes seções do tratado, por exemplo nos casos em que o mesmo cobre mais de uma classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, ou que cobre diferentes classes de negócio com diferentes limites. Os tratados com condições diferentes serão considerados tratados diferentes para efeitros da comunicação de informações e deverão ser comunicados em seções diferentes. Quando um mesmo tratado cobir diferentes classes de negócio, as condições referentes a cada classe deverão ser detalhadas separadamente em seções numeradas. Se os tratados incluírem diferentes tipos de resseguro (p. ex.: uma seção com base na quota-parte e outra com base nas perdas excedentes), cada tipo deverá ser comunciado em seções separadas. Se os tratados incluírem diferentes níveis de um mesmo programa,, cada nível deverá ser comunciado em seções separadas.

C0040

Número sequencial do excedente/nível do programa

Número sequencial do excedente/nível do programa, quando o tratado fizer parte de um programa mais alargado.

C0050

Código do ressegurador

Código de identificação do ressegurador, com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico atribuído pela empresa

Se a empresa atribuir um código específico, esse código deverá ser único para o ressegurador em causa e não deverá sobrepor-se a qualquer outro código atribuído pela empresa ou código LEI.

C0060

Tipo do código ressegurador

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação do ressegurador». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0070

Código do mediador

Código de identificação do mediador, com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico atribuído pela empresa

Se a empresa atribuir um código específico, esse código deverá ser único para o mediador em causa e não deverá sobrepor-se a qualquer outro código atribuído pela empresa ou código LEI.

Se houver mais de um mediador envolvido na operação de resseguro só será necessário comunicar o mediador principal dominante.

C0080

Tipo do código do mediador

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação do mediador»:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0090

Código de atividade do mediador

Representa as atividades do mediador envolvido, tal como considerado pela empresa. Se as atividades forem combinadas, deverão ser todas referidas separadas por «,»:

Mediador na operação

Assume o risco específico de seguro em nome de

Serviços financeiros

C0100

Parte do ressegurador (%)

Percentagem do tratado de resseguro aceite pelo ressegurador identificado na coluna C0050, expressa em percentagem absoluta da operação de colocação do tratado.

As percentagens deverão ser comunicadas como um valor decimal.

C0110

Exposição cedida pela parte do ressegurador

Montante da exposição ressegurada pelo ressegurador Este montante baseia-se na cobertura máxima por risco/acontecimento e é calculado pela fórmula: Elemento Cobertura máxima por risco ou acontecimento (comunicado na coluna C0230 do modelo S.30.03) multiplicado pelo elemento Parte do ressegurador (%) (comunicado na coluna C0100 do modelo S.30.04).

Se a coluna C0230 do modelo S.30.03 representar um montante ilimitado, preencher «–1» nesta célula.

C0120

Tipo de garantias (se aplicável)

Tipo de garantias detidas Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Dinheiro ou equivalente detido em trust

 

2 — Dinheiro ou Fundos Retidos

 

3 — Carta de crédito

 

4 — Outros

 

5 — Nenhum

C0130

Descrição do limite do ressegurador garantido

Descrição do limite do ressegurador garantido por referência ao elemento específico mencionado no tratado (p. ex.: 90 % das provisões técnicas ou 90 % dos prémios), se aplicável.

C0140

Código do prestador das garantias (se aplicável)

Código de identificação utilizando o Identificador da Entidade Jurídica (LEI), se estiver disponível.

Se não for o caso, este elemento não deverá ser comunicado.

C0150

Tipo do código do prestador das garantias

Indicar o código utilizado no elemento «Código do prestador das garantias (se aplicável)»:

 

1 — LEI

 

9 — Nenhum

C0160

Prémio de resseguro estimado a pagar pela parte do ressegurador

Prémio de resseguro estimado em valor bruto do tratado, a pagar pela empresa durante o próximo ano de comunicação (N+1), pela parte do ressegurador. Este montante é calculado como nos seguintes exemplos:

 

Caso 1: Tratados Quota-Parte ou Modelo de Perdas; a parte comunicada na coluna Parte do ressegurador (C0100) multiplicada pela coluna Rendimento de Prémios Estimado do Tratado em Valor Bruto (C0160) do modelo S.30.03;

 

Caso 2: Para os tratados XL com taxa fixa; a taxa comunicada na coluna XL taxa 1 (C0100) do modelo S.30.03 multiplicada pela coluna Rendimento de Prémios Estimado (C0150) do modelo S.30.03 e multiplicada pela parte comunicada na coluna Parte do ressegurador (C0100).

 

Caso 3: Para os tratados XL com taxa evolutiva; a taxa comunicada na coluna XL taxa 2 (C0370) do modelo S.30.03 multiplicada pela coluna Rendimento de Prémios Estimado (C0150) do modelo S.30.03 e multiplicada pela parte comunicada na coluna Parte do ressegurador (C0100).

C0170

Anotações

Descrição dos casos em que a participação do ressegurador ocorre em condições diferentes das previstas nas operações facultativas ou tratados normais, ou apresentação de qualquer informação que a empresa deva trazer à atenção da Autoridade de Supervisão.

Informação sobre os resseguradores e mediadores

C0180

Código do ressegurador

Código de identificação do ressegurador, com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico atribuído pela empresa

Se a empresa atribuir um código específico, esse código deverá ser único para o ressegurador em causa e não deverá sobrepor-se a qualquer outro código atribuído pela empresa ou código LEI.

C0190

Tipo do código ressegurador

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação do ressegurador». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0200

Nome legal do ressegurador

Nome legal do ressegurador para o qual foi transferido o risco específico de seguro. O nome oficial do ressegurador que assume o risco consta do contrato de resseguro. Não é permitido preencher o nome de um mediador de seguros. Também não é permitido declarar um nome geral ou incompleto, uma vez que os resseguradores incluem por vezes diversas companhias operacionais que poderão estar baseadas em países diferentes.

Caso sejam utilizados mecanismos de gestão central (pools), o nome do pool (ou do seu gestor) só poderá ser utilizado se o pool tiver personalidade jurídica.

C0210

Tipo de ressegurador

Tipo do ressegurador para o qual foi transferido o risco específico de seguro.

Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Segurador direto vida

 

2 — Segurador direto não-vida

 

3 — Segurador direto multi ramos

 

4 — Empresa de seguros cativa

 

5 — Ressegurador interno (empresa de resseguros cujo foco principal é a assunção de riscos de outras empresas de seguros do âmbito do grupo)

 

6 — Ressegurador externo (empresa de resseguros que assume riscos de empresas que não são empresas de seguros do âmbito do grupo)

 

7 — Empresa de resseguros cativa

 

8 — Entidade com objeto específico de titularização

 

9 — Pool (quando estiverem envolvidas mais de uma empresa de seguros ou de resseguros)

 

10 — Pool estatal

C0220

País de residência

Indicar o código ISO 3166–1 alfa–2 do país em que o ressegurador se encontra legalmente autorizado/estabelecido

C0230

Notação externa por uma ECAI designada

Notação do ressegurador à data de referência da comunicação, emitida pela instituição de avaliação de crédito («ECAI») designada.

Este elemento não é aplicável aos resseguradores relativamente aos quais as empresas que utilizam um modelo interno aplicam notações internas. Se as empresas que utilizam um modelo interno não utilizarem notações internas, este elemento não deverá ser comunicado.

C0240

ECAI Designada

Identificar a instituição de avaliação de crédito («ECAI») que emite a notação externa, indicando o seu nome tal como publicado no sítio Web da ESMA.

C0250

Grau de qualidade de crédito

Indicar o grau de qualidade de crédito atribuído ao ressegurador. O grau de qualidade de crédito deverá refletir quaisquer reajustamentos à qualidade de crédito efetuados internamente pelas empresas que utilizam a fórmula-padrão.

Este elemento não é aplicável aos resseguradores relativamente aos quais as empresas que utilizam um modelo interno aplicam notações internas. Se as empresas que utilizam um modelo interno não utilizarem notações internas, este elemento não deverá ser comunicado.

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

0 — Grau de qualidade de crédito 0

 

1 — Grau de qualidade de crédito 1

 

2 — Grau de qualidade de crédito 2

 

3 — Grau de qualidade de crédito 3

 

4 — Grau de qualidade de crédito 4

 

5 — Grau de qualidade de crédito 5

 

6 — Grau de qualidade de crédito 6

 

9 — Sem notação disponível

C0260

Notação interna

Notação interna dos resseguradores para as empresas que utilizam um modelo interno na medida em que as notações internas sejam utilizadas na sua modelação interna. Se uma empresa que utiliza um modelo interno utilizar exclusivamente notações externas, este elemento não deverá ser comunicado.

C0270

Código do mediador

Código de identificação do mediador, com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico atribuído pela empresa

Se a empresa atribuir um código específico, esse código deverá ser único para o mediador em causa e não deverá sobrepor-se a qualquer outro código atribuído pela empresa ou código LEI.

Quando um tratado de resseguro for coberto por mais de um mediador, só deverá ser comunicado o mediador dominante.

C0280

Tipo do código do mediador

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação do mediador»:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0290

Nome legal do corretor

Nome estatutário do corretor.

C0300

Código do prestador das garantias (se aplicável)

Código de identificação utilizando o Identificador da Entidade Jurídica (LEI), se estiver disponível.

Se não for o caso, este elemento não deverá ser comunicado.

C0310

Tipo do código do prestador das garantias (se aplicável)

Indicar o código utilizado para o elemento «Código da entidade emitente». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

9 — Nenhum

C0320

Nome do prestador das garantias

O Nome do prestador das garantias dependerá do tipo de garantias especificado na coluna C0120.

Quando as garantias forem detidas por um fiel depositário (trust), o prestador das garantias será o depositário.

Quando as garantias forem concedidas com base em Dinheiro ou Fundos retidos, esta célula pode ser deixada em branco.

Quando as garantias forem Cartas de Crédito, a Instituição Financeira subjacente que presta essa linha de crédito.

Nos restantes casos, comunicar apenas quando aplicável.

S.31.01 — Parte dos resseguradores (incluindo Resseguro Finito e EOET)

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

O presente modelo deverá ser preenchido pelas empresas de seguros e de resseguros quando for reconhecido um montante recuperável em relação ao ressegurador (mesmo que todos os contratos com esse ressegurador já tiverem cessado) e quando esse ressegurador tiver a intenção de reduzir as suas provisões técnicas no final do ano de comunicação.

O modelo recolhe informações sobre os resseguradores e não sobre os diferentes tratados de resseguro. Todas as provisões técnicas cedidas, incluindo as cedidas ao abrigo de Resseguro Finito (como definido na coluna C0060 do modelo S.30.03), deverão ser comunicadas. Significa isto que se uma EOET ou um sindicato da Lloyds atuar na qualidade de ressegurador, essa EOET ou sindicato deverão constar da lista.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0040

Código do ressegurador

Código de identificação do ressegurador, com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico atribuído pela empresa

C0050

Tipo do código Ressegurador

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação do ressegurador». Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0060

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro — Provisões para prémios do ramo Não–Vida incluindo Acidentes e doença NSTV

Parte do ressegurador nos montantes recuperáveis de contratos de resseguro (incluindo Resseguro Finito e EOET) antes do ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, na melhor estimativa das provisões para prémios calculadas pelo valor atual esperado das entradas e saídas de caixa futuras.

C0070

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro — Provisões para Sinistros do ramo Não–Vida incluindo Acidentes e doença NSTV

Parte do ressegurador nos montantes recuperáveis de contratos de resseguro (incluindo Resseguro Finito e EOET) antes do ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, na melhor estimativa das provisões para sinistros.

C0080

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro — Provisões técnicas do ramo Vida incluindo Acidentes e doença STV

Parte do ressegurador nos montantes recuperáveis de contratos de resseguro (incluindo Resseguro Finito e EOET) antes do ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, na melhor estimativa das provisões técnicas.

C0090

Ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

Ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte por ressegurador. O ajustamento deverá ser calculado separadamente e de forma coerente com o Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Este valor deverá ser comunicado como um valor negativo.

C0100

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro: Total dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro

Resultado das provisões técnicas cedidas (equivalente às provisões para sinistros + provisões para prémios + PT dos ramos Não-Vida calculadas como um todo e Vida incluindo Acidentes e saúde STV, incluindo o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte. incluindo contratos ligados a unidades de participação).

C0110

Valores a receber em valor líquido

Montantes vencidos resultantes de: sinistros pagos pelo segurador mas ainda não reembolsados pelo ressegurador mais comissões a pagar pelo ressegurador e outros valores a receber menos dívidas ao ressegurador. Os depósitos em numerário são excluídos e deverão ser considerados como garantias recebidas.

C0120

Ativos dados pelo ressegurador

Montante dos ativos dados pelo ressegurador para mitigação do risco de incumprimento pela contraparte desse mesmo ressegurador.

C0130

Garantias financeiras

Montante das garantias recebidas pela empresa do ressegurador em garantia do pagamento dos passivos devidos pela empresa (inclui cartas de crédito, linhas de crédito autorizadas e não utilizadas).

C0140

Depósitos em numerário

Montante dos depósitos em numerário recebidos pelo ressegurador.

C0150

Total das garantias recebidas

Total do montante dos tipos de garantias.

Informação sobre os resseguradores

C0160

Código do ressegurador

Código de identificação do ressegurador, com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico atribuído pela empresa

C0170

Tipo do código Ressegurador

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação do ressegurador». Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0180

Nome legal do ressegurador

Nome legal do ressegurador para o qual foi transferido o risco específico de seguro. O nome oficial do ressegurador que assume o risco consta do contrato de resseguro. Não é permitido preencher o nome de um mediador de seguros. Também não é permitido declarar um nome geral ou incompleto, uma vez que os resseguradores incluem por vezes diversas companhias operacionais que poderão estar baseadas em países diferentes.

Caso sejam utilizados mecanismos de gestão central (pools), o nome do pool (ou do seu gestor) só poderá ser utilizado se o pool tiver personalidade jurídica.

C0190

Tipo de ressegurador

Tipo do ressegurador para o qual foi transferido o risco específico de seguro.

Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Segurador direto vida

 

2 — Segurador direto não-vida

 

3 — Segurador direto multi ramos

 

4 — Empresa de seguros cativa

 

5 — Ressegurador interno (empresa de resseguros cujo foco principal é a assunção de riscos de outras empresas de seguros do âmbito do grupo)

 

6 — Ressegurador externo (empresa de resseguros que assume riscos de empresas que não são empresas de seguros do âmbito do grupo)

 

7 — Empresa de resseguros cativa

 

8 — Entidade com objeto específico de titularização

 

9 — Pool (quando estiverem envolvidas mais de uma empresa de seguros ou de resseguros)

 

10 — Pool estatal

C0200

País de residência

Indicar o código ISO 3166–1 alfa–2 do país em que o ressegurador se encontra legalmente autorizado/estabelecido

C0210

Notação externa por uma ECAI designada

Notação efetiva/corrente considerada pela empresa.

C0220

ECAI Designada

Agência que dá ao ressegurador a notação que é considerada pela empresa.

C0230

Grau de qualidade de crédito

Indicar o grau de qualidade de crédito atribuído ao ressegurador. O grau de qualidade de crédito deverá refletir quaisquer reajustamentos à qualidade de crédito efetuados internamente pelas empresas que utilizam a fórmula-padrão.

C0240

Notação interna

Notação interna do ressegurador para as empresas que utilizam um modelo interno na medida em que as notações internas sejam utilizadas na sua modelação interna. Se uma empresa que utiliza um modelo interno utilizar exclusivamente notações externas, este elemento não deverá ser comunicado.

S.31.02 — Entidades com objeto específico de titularização

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

O presente modelo é relevante para cada empresa de seguros ou de resseguros que transfere risco(s) para uma Entidade com Objeto Específico de Titularização («EOET»), de forma a assegurar que seja prestada uma divulgação suficiente quando essas EOET são utilizadas como métodos de transferência do risco alternativo aos tratados de resseguro tradicionais.

O modelo é aplicável quando forem utilizados:

a)

EOET definidas ao abrigo do artigo 13.o, n.o 26, e autorizadas ao abrigo do artigo 211.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE;

b)

EOET que preenchem as condições previstas no artigo 211.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE;

c)

EOET reguladas por supervisores de países terceiros quando estes cumprem medidas equivalentes às condições estabelecidas no artigo 211.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE;

d)

Outras EOET, não enquadradas nas definições acima, quando os riscos são transferidos através de mecanismos cuja substância económica é equivalente a um contrato de resseguro.

O modelo cobre as técnicas de mitigação do risco (reconhecidas ou não) aplicadas pela empresa de (res)seguros nos termos das quais uma EOET assume riscos da empresa que comunica as informações por via de um contrato de resseguro; ou assume riscos de seguro da empresa que comunica as informações transferidos através de um mecanismo semelhante ou «tipo resseguro».

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0030

Código interno da EOET

Código interno atribuído pela empresa à EOET, com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE integradas no grupo: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito do grupo, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa–mãe + código ISO 3166–1 alfa–2 do país da empresa + 5 dígitos

O código será único para cada EOET e deverá manter-se nos relatórios seguintes.

C0040

Código de identificação ID dos títulos de dívida ou outros mecanismos de financiamento emitidos pela EOET

Em relação aos títulos de dívida ou outros mecanismos de financiamento emitidos pela EOET e detidos pela empresa de seguros e de resseguros, indicar o código ID, quando exista, com a seguinte ordem de prioridade:

código ISO 6166 ISIN quando disponível;

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis, que deverá ser coerente ao longo do tempo.

C0050

Tipo do Código de identificação ID dos títulos de dívida ou outros mecanismos de financiamento emitidos pela EOET

Tipo do código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do ativo». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Código ISO 6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

C0060

Classes de negócio com as quais se relaciona a titularização da EOET

Identificação da classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, comunicada. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Seguro de despesas médicas

 

2 — Seguro de proteção do rendimento

 

3 — Seguro de acidentes de trabalho

 

4 — Seguro de responsabilidade civil automóvel

 

5 — Outros seguros do ramo automóvel

 

6 — Seguro marítimo, da aviação e dos transportes

 

7 — Seguro de incêndio e outros danos

 

8 — Seguro de responsabilidade civil geral

 

9 — Seguro de crédito e caução

 

10 — Seguro de proteção jurídica

 

11 — Assistência

 

12 — Perdas pecuniárias diversas

 

13 — Resseguro proporcional de despesas médicas

 

14 — Resseguro proporcional de proteção do rendimento

 

15 — Resseguro proporcional de acidentes de trabalho

 

16 — Resseguro proporcional de responsabilidade civil automóvel

 

17 — Resseguro proporcional de outros seguros do ramo automóvel

 

18 — Resseguro proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

 

19 — Resseguro proporcional de incêndio e outros danos

 

20 — Resseguro proporcional de responsabilidade civil geral

 

21 — Resseguro proporcional de crédito e caução

 

22 — Resseguro proporcional de proteção jurídica

 

23 — Resseguro proporcional de assistência

 

24 — Resseguro proporcional de perdas pecuniárias diversas

 

25 — Resseguro de acidentes e doença não proporcional

 

26 — Resseguro de acidentes e riscos diversos não proporcional

 

27 — Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

 

28 — Resseguro de danos materiais não proporcional

 

29 — Seguro de acidentes e doença

 

30 — Seguro com participação nos resultados

 

31 — Seguro ligado a índices e a unidades de participação

 

32 — Outros seguros de vida

 

33 — Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida e relacionadas com responsabilidades de seguro de acidentes e doença

 

34 — Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida e relacionadas com responsabilidades de seguro, com exceção das responsabilidades de seguro de acidentes e doença

 

35 — Resseguro de acidentes e doença

 

36 — Resseguro de vida

 

37 — Multi ramos

Quando o tratado de resseguro ou um mecanismo semelhante cobrir mais de uma classe de negócio e os termos dessa cobertura variarem para as diferentes classes de negócio, esse tratado deverá ser especificado em várias linhas. A primeira linha respeitante ao tratado deverá ser preenchida com «Multi ramos» e apresentar pormenores sobre os termos gerais do contrato, com as linhas seguintes a apresentarem pormenores sobre os termos concretos do tratado de resseguro para cada classe de negócio relevante. Quando os termos da cobertura não variarem consoante a classe de negócio, só será necessário apresentar a informação quanto à classe de negócio Solvência II dominante.

C0070

Tipo de mecanismos desencadeador(es) na EOET

Identificar os mecanismos desencadeadores utilizados pela EOET como acontecimentos desencadeadores que obrigarão essa entidade a efetuar pagamentos à empresa de (res)seguros cedente. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Indemnização

 

2 — Modelo de Perdas

 

3 — Índice ou Parâmetro

 

4 — Híbridos (incluindo componentes das técnicas acima referidas)

 

5 — Outros

C0080

Acontecimento Desencadeador Contratual

Descrição do desencadeador específico que obrigaria a EOET a efetuar pagamentos à empresa de (res)seguros cedente. Esta informação deverá ser complementar da informação prestada no elemento e suficientemente descritiva para permitir que os supervisores possam identificar o desencadeador concreto, p. ex.: determinados índices meteorológicos/de ocorrência de tempestades para os riscos de catástrofe ou quadros gerais de mortalidade para os riscos de longevidade.

C0090

Desencadeador idêntico ao da carteira do cedente subjacente

Indicar se o desencadeador definido na apólice de (res)seguro subjacente como desencadeador de um pagamento ao abrigo do tratado é o mesmo que foi definido para a EOET. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Mesmo desencadeador

 

2 — Desencadeador diferente

C0100

Risco de base decorrente da estrutura de transferência do risco

Identificar as causas do risco de base (isto é, que a exposição coberta pela técnica de mitigação do risco não corresponde à exposição ao risco da empresa de seguros ou de resseguros). Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Sem risco de base

 

2 — Subordinação insuficiente dos detentores dos títulos de dívida

 

3 — Possibilidades de recurso adicionais por parte dos investidores junto do cedente

 

4 — Titularização de mais riscos depois da autorização

 

5 — Os cedentes são detentores de exposição aos títulos de dívida emitidos

 

9 — Outros

C0110

Risco de base decorrente dos termos contratuais

Identificar o risco de base decorrente dos termos contratuais.

 

1 — Sem risco de base

 

2 — Uma parte substancial dos riscos não foi transferida

 

3 — Desencadeador insuficiente para compensar a exposição ao risco do cedente

C0120

Ativos da EOET circunscritos para cumprimento das responsabilidades específicas perante o cedente

Montante dos ativos da EOET circunscritos em benefício do cedente que apresenta as informações e que se encontram disponíveis para liquidação dos passivos contratuais ressegurados pela EOET exclusivamente para esse cedente em concreto (ativos em garantia especificamente reconhecidos no balanço da EOET em relação com a responsabilidade assumida).

C0130

Outros ativos da EOET não específicos do cedente relativamente aos quais poderá existir um direito de recurso

Montante dos ativos da EOET (reconhecidos no balanço da EOET), não diretamente relacionados com o cedente que comunica as informações mas para os quais existe um direito de recurso. Inclui quaisquer «ativos livres» da EOET, que possam estar disponíveis para liquidar os passivos do cedente que comunica as informações.

C0140

Outras formas de recurso decorrentes da titularização

Montante dos ativos contingentes da EOET (extrapatrimoniais), não diretamente relacionados com o cedente que comunica as informações mas para os quais existe um direito de recurso. Inclui as possibilidades de recurso face a outras contrapartes da EOET, incluindo garantias, contratos de resseguro e responsabilidades derivadas assumidas em benefício da EOET pelo patrocinador da EOET, pelos detentores de títulos de dívida ou por outras partes terceiras.

C0150

Total das responsabilidades máximas possíveis da EOET nos termos da política de resseguro

Montante do total das responsabilidades máximas possíveis do contrato de resseguro (específico do cedente).

C0160

EOET integralmente financiadas em relação às responsabilidades do cedente para todo o período de comunicação

Indicar se a proteção oferecida pela técnica de mitigação do risco só pode ser parcialmente reconhecida quando a contraparte num contrato de resseguro deixa de conseguir assegurar uma transferência de risco efetiva e durável. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — EOET integralmente financiadas em relação às responsabilidades do cedente

 

2 — EOET não integralmente financiadas em relação às responsabilidades do cedente

C0170

Montantes recuperáveis correntes de EOET

Montantes recuperáveis de EOET reconhecidos no balanço Solvência II da empresa que comunica as informações (antes dos ajustamentos para perdas esperadas por incumprimento da contraparte). A calcular em conformidade com os requisitos do artigo 41.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0180

Identificação dos investimentos materiais detidos pelo cedente na EOET

Indicar se existem investimentos materiais detidos pelo cedente na EOET, nos termos do artigo 210.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

 

1 — Não aplicável

 

2 — Investimentos da EOET controlados pelo cedente e/ou patrocinador (quando não forem o mesmo);

 

3 — Investimentos da EOET detidos pelo cedente (ações e títulos representativos de capital, títulos de dívida ou outra dívida subordinada da EOET);

 

4 — O cedente é vendedor à EOET de resseguro ou outra proteção para mitigação do risco;

 

5 — O cedente prestou garantias ou outras formas de melhoria de crédito à EOET ou a detentores de títulos de dívida;

 

6 — Risco de base suficiente detido pelo cedente;

 

9 — Outros

Se estae elemento for comunicado, as colunas C0030 e C0040 deverão identificar o instrumento.

C0190

Ativos de titularização relacionados com o cedente detidos em regime de trust por outra parte distinta do cedente/patrocinador?

Indicar se existem ativos de titularização relacionados com o cedente detidos em regime de trust por outra parte distinta do cedente/patrocinador, considerando o disposto nos artigos 214.o, n.o 2, e 326.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Detidos em regime de trust por outra parte distinta do cedente/patrocinador

 

2 — Não detidos em regime de trust por outra parte distinta do cedente/patrocinador

Informação sobre a EOET

C0200

Código interno da EOET

Código interno atribuído pela empresa à EOET, com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE integradas no grupo: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito do grupo, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa–mãe + código ISO 3166–1 alfa–2 do país da empresa + 5 dígitos

O código será único para cada EOET e deverá manter-se nos relatórios seguintes.

C0210

Tipo do código da EOET

Identificação do código utilizado no elemento «Código interno da EOET». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0220

Natureza jurídica da EOET

Identificar a natureza jurídica da titularização da EOET, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 26, da Diretiva 2009/138/CE.

Lista exaustiva

 

1 — Trusts

 

2 — Parcerias

 

3 — Companhias de responsabilidade limitada

 

4 — Outras formas de constituição não referidas anteriormente

 

5 — Não constituída formalmente

C0230

Nome da EOET

Indicar o nome da empresa.

C0240

N.o de constituição da EOET

Número de registo recebido aquando da constituição da EOET. Para as EOET não constituídas formalmente, a empresa deverá comunicar o número regulamentar ou equivalente obtido junto da autoridade de supervisão aquando da autorização.

Se a EOET não tiver sido constituída formalmente, esta célula não é aplicável.

C0250

País de autorização da EOET

Indicar o código ISO 3166–1 alfa–2 do país em que a EOET está estabelecida e foi autorizada, quando aplicável.

C0260

Condições de autorização da EOET

Indicar as condições de autorização da EOET em conformidade com o artigo 211.o da Diretiva 2009/138/CE ou instrumento legal equivalente. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — EOET autorizada ao abrigo do artigo 211.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE

 

2 — EOET autorizada ao abrigo do artigo 211.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE

 

3 — EOET reguladas por uma autoridade de supervisão de um país terceiro quando a entidade com objeto específico de titularização cumprir requisitos equivalentes aos estabelecidos no artigo 211.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE

 

4 — EOET não abrangidas acima

C0270

Notação externa por uma ECAI designada

Notação da EOET (caso exista) considerada pela empresa e atribuída por uma agência de notação externa.

C0280

ECAI Designada

Agência de notação externa que atribuiu a notação da EOET, tal como comunicada na coluna C0260.

C0290

Grau de qualidade de crédito

Indicar o grau de qualidade de crédito atribuído à EOET. O grau de qualidade de crédito deverá refletir quaisquer reajustamentos à qualidade de crédito efetuados internamente pela empresa.

C0300

Notação interna

Notação interna da EOET para as empresas que utilizam um modelo interno na medida em que as notações internas sejam utilizadas na sua modelação interna. Se uma empresa que utiliza um modelo interno utilizar exclusivamente notações externas, este elemento não deverá ser comunicado.

S.36.01 — OIG — Transações de ações e outros títulos representativos de capital, transferências de dívida e de ativos

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

O objetivo do presente modelo é recolher informações em conformidade com o artigo 265.o da Diretiva 2009/138/CE sobre todas as OIG (significativas, muito significativas e que devem ser comunicadas em todas as circunstâncias) relacionadas com ações e outros títulos representativos de capital, dívida, financiamento recíproco e transferência de ativos no âmbito do grupo em conformidade com o artigo 213.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE. Incluem, numa lista não exaustiva:

ações e outros títulos representativos de capital incluindo participações em entidades relacionadas e transferências de ações de entidades relacionadas do grupo;

dívida incluindo obrigações, empréstimos, dívida garantida e outras transações de natureza similar, por exemplo com um juro periódico pré-determinado ou com pagamentos de cupões ou prémios durante um prazo pré-determinado.

outras transferências de ativos como transferências de imóveis ou de ações de outras companhias não relacionadas (ou seja, que não pertencem) com o grupo.

A empresa de seguros deverá preencher o presente modelo para todas as OIG significativas, muito significativas e que devem ser comunicadas em todas as circunstâncias entre a empresa individual e a sociedade gestora de participações de seguros mista e as suas empresas relacionadas.

O presente modelo deverá incluir as OIG que:

em vigor no início do período de comunicação.

iniciadas durante o período de comunicação e pendentes à data de comunicação.

iniciadas e expiradas/vencidas durante o período de comunicação.

Quando várias operações semelhantes com uma entidade relacionada puderem ser excluídas da comunicação das OIG quando consideradas individualmente tendo em conta os limiares para serem as operações significativas ou muito significativas, deverão contudo ser comunicadas individualmente quando em conjunto atingirem ou ultrapassarem esses limiares.

Cada operação deverá ser comunicada separadamente.

Qualquer aditamento/pagamento suplementar numa OIG significativa deverá ser comunicado como uma OIG separada, mesmo quando por si só não atinja o limiar para ser considerado significativo. Se, por exemplo, uma empresa aumentar o montante inicial de um empréstimo a outra empresa relacionada, esse aditamento ao empréstimo deverá ser registado como um elemento separado com uma data de emissão correspondente à data do pagamento suplementar.

Quando o valor da operação for diferente para as duas partes envolvidas (p. ex.: uma operação de 10 m€ entre A e B em que A regista o valor de 10 m€ mas B só regista 9,5 m€ por ter suportado custos da operação no valor de, no caso, 0,5 m€) o modelo deverá registar o valor máximo do montante dessa operação, ou seja, 10 m€.

Em caso de investimento em cadeia através de OIG relacionadas (p. ex.: A investe em B e B investe em C), cada elo dessa cadeia deverá ser comunicado como uma OIG separada.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Código de identificação ID da operação intragrupo

Código único interno de identificação de cada operação intragrupo. Deve ser coerente ao longo do tempo.

C0020

Nome do investidor/mutuante

Nome da entidade que compra as ações e títulos representativos de capital ou que faz um empréstimo a uma empresa relacionada do âmbito do grupo. Ou seja, a entidade que reconhece a operação no seu balanço como um ativo (débito — balanço).

C0030

Código de identificação do investidor/mutuante

Código de identificação único associado ao investidor/comprador/destinatário da transferência com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE integradas no grupo: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito do grupo, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa-mãe + código ISO 3166-1 alfa-2 do país da empresa + 5 dígitos

C0040

Tipo do código de identificação ID do investidor/mutuante

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação do investidor/mutuante»:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0050

Nome do emitente/mutuário

Nome da entidade que emite as ações/títulos representativos de capital, ou que aceita o empréstimo (emitindo dívida). Ou seja, a entidade que reconhece a operação no seu balanço como um passivo (crédito — balanço).

C0060

Código de identificação do emitente/mutuário

Código de identificação único associado ao investidor/comprador/destinatário da transferência com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE integradas no grupo: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito do grupo, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa-mãe + código ISO 3166-1 alfa-2 do país da empresa + 5 dígitos

C0070

Tipo de código de identificação ID do emitente/mutuário

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação do emitente/mutuário»:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0080

Código de identificação ID do instrumento

Código de identificação do instrumento (capital, dívida, etc.) para as duas contrapartes, com a seguinte ordem de prioridade:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis. Este código deve ser coerente ao longo do tempo.

Pode ser diferente do código de operação intragrupo apresentado na coluna C0010.

C0090

Tipo do Código de identificação ID do instrumento

Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do instrumento». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Código ISO 6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn-Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

C0100

Tipo de operação

Identificar o tipo de operação. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Obrigações/Dívida — com garantias

 

2 — Obrigações/Dívida — sem garantias

 

3 — Ações e títulos representativos de capital — Ações / participações

 

4 — Ações e títulos representativos de capital — Outros

 

5 — Outras transferências de ativos — imóveis

 

6 — Outras transferências de ativos — outros

C0110

Data de emissão da operação

Primeira data entre a data da operação/data de emissão da dívida ou data em que a operação produz efeitos, se for diferente da data de emissão.

Utilizar o formato ISO 8601 (aaaa-mm-dd).

C0120

Data de vencimento da operação

Indicar o código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data em que a operação expira/vence, conforme aplicável.

Para as OIG sem data de vencimento definida, comunicar «9999-12-31».

Para os títulos de dívida perpétuos, indicar o código «9999-12-31»

C0130

Moeda da operação

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda em que foi realizada a operação.

C0140

Montante contratual da operação/Preço da operação

Montante da operação ou preço estabelecido por acordo/contrato.

C0150

Valor das garantias/ativos

Valor das garantias para a dívida garantida ou valor dos ativos para as OIG que envolvam transferência de ativos.

C0160

Montante dos resgates/pagamentos antecipados/reembolsos durante o período de comunicação

Total do montante dos resgates/pagamentos antecipados/reembolsos durante o período de comunicação, quando aplicável.

C0170

Montante dos dividendos/juro/cupão e outros pagamentos efetuados durante o período de comunicação

Esta célula deverá incluir todos os pagamentos efetuados em relação com as OIG registadas no presente modelo durante o período de comunicação (12 meses até à data de comunicação).

Inclui, numa lista não exaustiva:

Dividendos para o ano corrente, incluindo os dividendos pagos e os dividendos declarados mas ainda não pagos.

Quaisquer dividendos diferidos do ano anterior pagos durante o período de comunicação (ou seja, todos os pagamentos de dividendos diferidos que afetem os lucros e perdas durante o período de comunicação).

Pagamentos de juros efetuados em relação com instrumentos de dívida.

Quaisquer outros pagamentos efetuados em relação com OIG a comunicar no presente modelo, p. ex.: encargos das transferências de ativos.

Total do montante dos pagamentos suplementares, quando aplicável, ou seja, total do dinheiro adicional investido durante o período de comunicação, por exemplo na forma de pagamentos adicionais sobre ações parcialmente pagas ou de um aumento do montante do empréstimo durante o período.

C0180

Saldo do montante contratual da operação na data da comunicação

Montante pendente da operação na data da comunicação, se aplicável, por exemplo no quadro de uma emissão de dívida. Se tiver ocorrido uma liquidação/pagamento integral antecipado, o saldo do montante contratual será zero.

C0190

Cupão/ Taxa de juro

Taxa de juro ou do cupão em percentagem, quando aplicável. Para as taxas de juro variáveis, deverá incluir a taxa de referência e o respetivo spread.

S.36.02 — OIG — Derivados

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

O presente modelo deverá ser utilizado para a comunicação de todas as OIG entre entidades do âmbito da supervisão do grupo em conformidade com o artigo 213.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

A empresa de seguros deverá preencher o presente modelo para todas as OIG significativas, muito significativas e que devem ser comunicadas em todas as circunstâncias que envolvam a empresa individual e a sociedade gestora de participações de seguros mista e as suas empresas relacionadas.

O presente modelo deverá incluir as OIG que:

em vigor no início do período de comunicação.

iniciadas durante o período de comunicação e pendentes à data de comunicação.

iniciadas e expiradas/vencidas durante o período de comunicação.

Quando várias operações semelhantes com uma entidade relacionada puderem ser excluídas da comunicação das OIG quando consideradas individualmente tendo em conta os limiares para as operações significativas ou muito significativas, as operações deverão contudo ser comunicadas individualmente quando em conjunto atingirem ou ultrapassarem esses limiares.

Cada operação deverá ser comunicada separadamente.

Qualquer aditamento/pagamento suplementar numa OIG significativa deverá ser comunicado como uma OIG separada, mesmo quando por si só não atinja o limiar para ser considerado significativo. Se, por exemplo, uma empresa aumentar o montante inicial de um empréstimo a outra empresa relacionada, esse aditamento ao empréstimo deverá ser registado como um elemento separado com uma data de emissão correspondente à data do pagamento suplementar.

Quando o valor da operação for diferente para as duas partes envolvidas (p. ex.: uma operação de 10 m€ entre A e B em que A regista o valor de 10 m€ mas B só regista 9,5 m€ por ter suportado custos da operação no valor de, no caso, 0,5 m€) o modelo deverá registar o valor máximo do montante dessa operação, ou seja, 10 m€.

Em caso de investimento em cadeia através de OIG relacionadas (p. ex.: A investe em B e B investe em C), cada elo dessa cadeia deverá ser comunicado como uma OIG separada.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Código de identificação ID da operação intragrupo

Código único interno de identificação de cada operação intragrupo. Deve ser coerente ao longo do tempo.

C0020

Nome do investidor/comprador

Nome da entidade que investe/compra o derivado, ou da contraparte que fica com uma posição longa. Nos swaps, o pagador é a entidade que paga a uma taxa fixa e recebe a uma taxa flutuante.

C0030

Código de identificação do investidor/comprador

Código de identificação único associado ao investidor/comprador/destinatário da transferência com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE integradas no grupo: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito do grupo, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa–mãe + código ISO 3166–1 alfa–2 do país da empresa + 5 dígitos

C0040

Tipo do código de identificação ID do investidor/comprador

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação do investidor/comprador»:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0050

Nome do emitente/vendedor

Nome da entidade que emite/vende o derivado, ou da contraparte que fica com uma posição curta. Nos swaps, o recetor é a entidade que recebe a uma taxa fixa e paga a uma taxa flutuante.

C0060

Código de identificação do emitente/vendedor

Código de identificação único associado ao investidor/comprador/destinatário da transferência com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE integradas no grupo: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito do grupo, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa–mãe + código ISO 3166–1 alfa–2 do país da empresa + 5 dígitos

C0070

Tipo de código de identificação ID do emitente/vendedor

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação do emitente/vendedor»:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0080

Código de identificação ID do instrumento

Código de identificação do instrumento (derivado) para as duas contrapartes, com a seguinte ordem de prioridade:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis. Este código deve ser coerente ao longo do tempo.

Pode ser diferente do código de operação intragrupo apresentado na coluna C0010.

C0090

Tipo do Código de identificação ID do instrumento

Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do instrumento». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Código ISO 6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

C0100

Tipo de operação

Identificar o tipo de operação. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Derivados — futuros

 

2 — Derivados — forwards

 

3 — Derivados — opções

 

4 — Derivados — outros

 

5 — Garantias — proteção de crédito

 

6 — Garantias — outros

 

7 — Swaps — incumprimento de crédito

 

8 — Swaps — taxas de juro

 

9 — Swaps — divisas

 

10 — Swaps — outros

Um acordo de recompra deverá ser considerado como uma operação em dinheiro associada a um contrato forward.

C0110

Data de negociação da operação

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data da operação/transação do contrato derivado. Para os contratos reconduzidos, indicar a data da transação inicial.

C0120

Data de vencimento

Identificar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data contratualmente definida de extinção do contrato derivado, seja ela a data de vencimento, a data de expiração no caso das opções (europeias ou americanas), etc.

C0130

Moeda

Se for caso disso, identificar o código alfabético ISO 4217 da moeda do derivado, isto é, da moeda em que é expresso o montante nocional do derivado (p. ex.: opção que tem como subjacente um montante em USD). Este elemento não é aplicável aos swaps de divisas

C0140

Montante nocional na data da operação

Montante coberto ou exposto ao derivado na data da operação.

Para os futuros e opções, corresponde à dimensão do contrato multiplicada pelo número de contratos. No caso dos swaps e dos forwards, corresponde ao montante do contrato.

C0150

Montante nocional na data da comunicação

Montante coberto ou exposto ao derivado na data de comunicação, ou seja, o saldo final.

Para os futuros e opções, corresponde à dimensão do contrato multiplicada pelo número de contratos. No caso dos swaps e dos forwards, corresponde ao montante do contrato. Quando uma operação tiver vencido/expirado durante o período de comunicação e antes da data de comunicação, o montante nocional na data de comunicação será zero.

C0160

Valor das garantias

Valor das garantias dadas à data de comunicação (zero se o derivado tiver sido encerrado), quando aplicável.

C0170

Opções, futuros, forwards e outros derivados — Utilização de derivados (pelo comprador)

Descrever a utilização de derivados (micro/macrocobertura, gestão eficiente da carteira). A microcobertura refere–se a derivados que cobrem um único instrumento financeiro, operação futura ou passivo. A macrocobertura refere–se a derivados que cobrem um conjunto de instrumentos financeiros, operações futuras ou passivos. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Microcobertura

 

2 — Macrocobertura

 

3 — Fluxos de caixa de ativos e passivos de congruência

 

4 — Gestão eficiente de carteiras, exceto «Fluxos de caixa de ativos e passivos de congruência»

C0180

Opções, futuros, forwards e outros derivados — Ativo/Passivo subjacente ao derivado

Código ID do ativo ou passivo subjacente ao contrato derivado. Este elemento deverá ser apresentado em relação aos derivados com um único instrumento ou índice subjacente na carteira da empresa.

Um índice é considerado um instrumento único e deverá ser comunicado.

Código de identificação do instrumento subjacente, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis, que deverá ser coerente ao longo do tempo.

«Ativos/Passivos múltiplos», se existir mais de um ativo ou passivo subjacente

Se o subjacente for um índice, deverá ser comunicado o respetivo código.

C0190

Tipo de código de identificação ID do ativo/passivo subjacente do derivado

Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do instrumento». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Código ISO 6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

C0200

Proteção de crédito — CDS e Garantias — Nome da contraparte relativamente à qual é adquirida a proteção de crédito

Nome da contraparte relativamente à qual foi adquirida a proteção em caso de incumprimento

C0210

Swaps — Taxa de juro paga pelo swap (pelo comprador)

Taxa de juro paga pelo contrato de swap (apenas para os swaps de taxa de juro).

C0220

Swaps — Taxa de juro recebida pelo swap (pelo comprador)

Taxa de juro recebida pelo contrato de swap (apenas para os swaps de taxa de juro).

C0230

Swaps — Moeda em que o swap foi pago (pelo comprador)

Identificar o código alfabético ISO 4217 da moeda em que foi fixado o preço do swap (apenas para os swaps de divisas).

C0240

Swaps — Moeda em que o swap foi recebido (pelo comprador)

Identificar o código alfabético ISO 4217 da moeda em que foi fixado o montante nocional do swap (apenas para os swaps de divisas).

S.36.03 — OIG — Resseguro interno

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

O objetivo do presente modelo é recolher informações sobre todas as OIG (significativas, muito significativas e que devem ser comunicadas em todas as circunstâncias) relacionadas com ações e outros títulos representativos de capital, dívida, financiamento recíproco e transferência de ativos no âmbito do grupo em conformidade com o artigo 213.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE. Incluem, numa lista não exaustiva:

tratados de resseguro entre empresas relacionadas;

resseguro facultativo entre empresas relacionadas; e

qualquer outra operação que resulte na transferência do risco específico de seguro (risco de seguro) entre empresas relacionadas.

A empresa de seguros deverá preencher o presente modelo para todas as OIG significativas, muito significativas e que devem ser comunicadas em todas as circunstâncias entre a empresa individual e a sociedade gestora de participações de seguros mista e as suas empresas relacionadas.

O presente modelo deverá incluir as OIG que:

em vigor no início do período de comunicação.

iniciadas durante o período de comunicação e pendentes à data de comunicação.

iniciadas e expiradas/vencidas durante o período de comunicação.

Quando várias operações semelhantes com uma entidade relacionada puderem ser excluídas da comunicação das OIG quando consideradas individualmente tendo em conta os limiares para serem as operações significativas ou muito significativas, deverão contudo ser comunicadas individualmente quando em conjunto atingirem ou ultrapassarem esses limiares.

Cada operação deverá ser comunicada separadamente. As empresas deverão comunicar tantas linhas quanto necessário para identificar adequadamente a operação, nomeadamente quando forem utilizados diferentes tipos de contratos/tratados de resseguro.

Qualquer aditamento/pagamento suplementar numa OIG significativa deverá ser comunicado como uma OIG separada, mesmo quando por si só não atinja o limiar para ser considerado significativo. Se, por exemplo, uma empresa aumentar o montante inicial de um empréstimo a outra empresa relacionada, esse aditamento ao empréstimo deverá ser registado como um elemento separado com uma data de emissão correspondente à data do pagamento suplementar.

Quando o valor da operação for diferente para as duas partes envolvidas (p. ex.: uma operação de 10 m€ entre A e B em que A regista o valor de 10 m€ mas B só regista 9,5 m€ por ter suportado custos da operação no valor de, no caso, 0,5 m€) o modelo deverá registar o valor máximo do montante dessa operação, ou seja, 10 m€.

Em caso de investimento em cadeia através de OIG relacionadas (p. ex.: A investe em B e B investe em C), cada elo dessa cadeia deverá ser comunicado como uma OIG separada.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Código de identificação ID da operação intragrupo

Código único interno de identificação de cada operação intragrupo. Deve ser coerente ao longo do tempo.

C0020

Nome do cedente

Nome legal da entidade que transferiu o risco específico de seguro para outro segurador ou ressegurador do âmbito do grupo.

C0030

Código de identificação do cedente

Código de identificação único associado ao investidor/comprador/destinatário da transferência com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE integradas no grupo: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito do grupo, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa–mãe + código ISO 3166–1 alfa–2 do país da empresa + 5 dígitos

C0040

Tipo do código de identificação ID do cedente

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação do cedente»:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0050

Nome do ressegurador

Nome legal do ressegurador para o qual foi transferido o risco específico de seguro.

Deverá corresponder ao nome comunicado no modelo S.30.02.

C0060

Código de identificação do ressegurador

Código de identificação único associado ao investidor/comprador/destinatário da transferência com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE integradas no grupo: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito do grupo, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa–mãe + código ISO 3166–1 alfa–2 do país da empresa + 5 dígitos

C0070

Tipo do código de identificação ID do ressegurador

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação do ressegurador»:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0080

Período de validade (data de início)

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data em que o contrato/tratado de resseguro específico começa a ser válido.

C0090

Período de validade (data de expiração)

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data de expiração do contrato/tratado de resseguro específico (ou seja, a última data em que o contrato/tratado de resseguro específico estará em vigor) Este elemento não deverá ser comunicado se não houver uma data de expiração (p. ex.: o contrato é contínuo e cessa mediante notificação por uma das partes).

C0100

Moeda do contrato/tratado

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda dos pagamentos do contrato/tratado de resseguro específico.

C0110

Tipo de contrato/tratado de resseguro

Identificar o tipo do contrato/tratado de resseguro. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — quota-parte

 

2 — quota-parte variável

 

3 — excedente

 

4 — perdas excedentárias (por acontecimento e por risco)

 

5 — perdas excedentárias (por risco)

 

6 — perdas excedentárias (por acontecimento)

 

7 — excesso de «acumulação» de perdas (proteção contra eventuais acontecimentos subsequentes a certos tipos de catástrofe como inundações ou incêndios)

 

8 — perdas excedentárias pelo risco de base

 

9 — cobertura de reposição

 

10 — perdas excedentárias agregadas

 

11 — perdas excedentárias ilimitadas

 

12 — modelo de perdas

 

13 — outros tratados proporcionais

 

14 — outros tratados não proporcionais

 

15 — Resseguro financeiro

 

16 — Facultativo proporcional

 

17 — Facultativo não proporcional

Os códigos 13 — Outros Tratados proporcionais e 14 — Outros tratados não proporcionais podem ser utilizados para tipos híbridos de contratos de resseguro.

C0120

Cobertura máxima por ressegurador nos termos do contrato/tratado

Para os tratados Quota-Parte ou Modelo de Perdas, deverá ser comunicado o valor correspondente a 100 % do montante máximo estabelecido para a totalidade do contrato/tratado (p. ex.: 10 m£). Em caso de cobertura ilimitada, deverá ser comunicado «-1». Para os tratados XL ou MP, deverá ser indicada a capacidade inicial.

Este elemento deverá ser comunicado na moeda da operação.

C0130

Valores a receber em valor líquido

Montante resultante de: sinistros pagos pelo segurador mas ainda não reembolsados pelo ressegurador mais comissões a pagar pelo ressegurador mais outros valores a receber menos dívidas ao ressegurador. Os depósitos em numerário são excluídos e deverão ser considerados como garantias recebidas. O montante total deverá ser igual à soma dos seguintes elementos do balanço: Valores a receber de resseguro e valores a pagar de resseguro.

C0140

Total dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro

Total do montante devido pelo ressegurador na data de comunicação, que deverá incluir:

Provisões para prémios pela parte dos prémios de resseguro futuros já paga ao ressegurador;

Provisões para sinistros pendentes do segurador ainda por pagar pelo ressegurador; e/ou

Provisões técnicas para o montante que reflete a parte do ressegurador nas provisões técnicas em valor bruto.

C0150

Resultados do resseguro (para a entidade ressegurada)

Os resultados do resseguro para a entidade ressegurada serão calculados do seguinte modo:

 

Total das comissões por resseguro recebidas pela entidade ressegurada

menos

 

Prémios de resseguro em valor bruto pagos pela entidade ressegurada

mais

 

Sinistros pagos pelo ressegurador durante o período de comunicação

mais

 

Total dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro no final do período de comunicação

menos

 

Total dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro no início do período de comunicação

C0160

Classe de negócio

Identificação da classe de negócio ressegurada, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35,. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Seguro de despesas médicas

 

2 — Seguro de proteção do rendimento

 

3 — Seguro de acidentes de trabalho

 

4 — Seguro de responsabilidade civil automóvel

 

5 — Outros seguros do ramo automóvel

 

6 — Seguro marítimo, da aviação e dos transportes

 

7 — Seguro de incêndio e outros danos

 

8 — Seguro de responsabilidade civil geral

 

9 — Seguro de crédito e caução

 

10 — Seguro de proteção jurídica

 

11 — Assistência

 

12 — Perdas pecuniárias diversas

 

13 — Resseguro proporcional de despesas médicas

 

14 — Resseguro proporcional de proteção do rendimento

 

15 — Resseguro proporcional de acidentes de trabalho

 

16 — Resseguro proporcional de responsabilidade civil automóvel

 

17 — Resseguro proporcional de outros seguros do ramo automóvel

 

18 — Resseguro proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

 

19 — Resseguro proporcional de incêndio e outros danos

 

20 — Resseguro proporcional de responsabilidade civil geral

 

21 — Resseguro proporcional de crédito e caução

 

22 — Resseguro proporcional de proteção jurídica

 

23 — Resseguro proporcional de assistência

 

24 — Resseguro proporcional de perdas pecuniárias diversas

 

25 — Resseguro não proporcional de acidentes e doença

 

26 — Resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos

 

27 — Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

 

28 — Resseguro não proporcional de danos patrimoniais

 

29 — Seguros com participação nos resultados

 

30 — Seguro ligado a índices e a unidades de participação

 

31 — Outros seguros de vida

 

32 — Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida relacionadas com obrigações de seguro de acidentes e doença

 

33 — Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida relacionadas com outras obrigações de seguro que não de acidentes e doença

 

34 — Resseguro de vida

 

35 — Seguros de acidentes e doença

 

36 — Resseguro de acidentes e doença

Se um mecanismo de resseguro cobrir mais de uma classe de negócios, deverá ser selecionada a classe mais significativa da lista acima.

S.36.04 — OIG — Partilha de riscos, passivos contingentes, elementos extrapatrimoniais e outros elementos

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações sobre entidades individuais.

O objetivo do presente modelo é recolher informações sobre todas as OIG (significativas, muito significativas e que devem ser comunicadas em todas as circunstâncias) não integradas nos modelos 36.01 a 36.03 no âmbito do grupo em conformidade com o artigo 213.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE. Incluem, numa lista não exaustiva:

Partilha interna de riscos;

Passivos contingentes (distintos dos derivados);

Garantias extrapatrimoniais;

Qualquer outra operação entre empresas relacionadas ou pessoas singulares do âmbito da supervisão do grupo.

A empresa de seguros deverá preencher o presente modelo para todas as OIG significativas, muito significativas e que devem ser comunicadas em todas as circunstâncias entre a empresa individual e a sociedade gestora de participações de seguros mista e as suas empresas relacionadas.

O presente modelo deverá incluir as OIG que:

em vigor no início do período de comunicação.

iniciadas durante o período de comunicação e pendentes à data de comunicação.

iniciadas e expiradas/vencidas durante o período de comunicação.

Quando várias operações semelhantes com uma entidade relacionada puderem ser excluídas da comunicação das OIG quando consideradas individualmente tendo em conta os limiares para serem as operações significativas ou muito significativas, deverão contudo ser comunicadas individualmente quando em conjunto atingirem ou ultrapassarem esses limiares.

Cada operação deverá ser comunicada separadamente.

Qualquer aditamento/pagamento suplementar numa OIG significativa deverá ser comunicado como uma OIG separada, mesmo quando por si só não atinja o limiar para ser considerado significativo. Se, por exemplo, uma empresa aumentar o montante inicial de um empréstimo a outra empresa relacionada, esse aditamento ao empréstimo deverá ser registado como um elemento separado com uma data de emissão correspondente à data do pagamento suplementar.

Quando o valor da operação for diferente para as duas partes envolvidas (p. ex.: uma operação de 10 m€ entre A e B em que A regista o valor de 10 m€ mas B só regista 9,5 m€ por ter suportado custos da operação no valor de, no caso, 0,5 m€) o modelo deverá registar o valor máximo do montante dessa operação, ou seja, 10 m€.

Em caso de investimento em cadeia através de OIG relacionadas (p. ex.: A investe em B e B investe em C), cada elo dessa cadeia deverá ser comunicado como uma OIG separada.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Código de identificação ID da operação intragrupo

Código único interno de identificação de cada operação intragrupo. Deve ser coerente ao longo do tempo.

C0020

Nome do investidor/comprador/beneficiário

Nome legal da entidade que compra/investe o ativo/investimento ou recebe o serviço/garantia.

C0030

Código de identificação do investidor/comprador/beneficiário

Código de identificação único associado ao investidor/comprador/destinatário da transferência com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE integradas no grupo: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito do grupo, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa–mãe + código ISO 3166–1 alfa–2 do país da empresa + 5 dígitos

C0040

Tipo do código de identificação ID do investidor/comprador/beneficiário

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação do investidor/comprador/beneficiário»:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0050

Nome do emitente/vendedor/prestador

Nome legal da entidade que vende/transfere o ativo/investimento ou presta o serviço/garantia.

C0060

Código de identificação do emitente/vendedor/prestador

Código de identificação único associado ao investidor/comprador/destinatário da transferência com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE integradas no grupo: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito do grupo, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa–mãe + código ISO 3166–1 alfa–2 do país da empresa + 5 dígitos

C0070

Tipo do código de identificação ID do emitente/vendedor/prestador

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação do emitente/vendedor/prestador»:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0080

Tipo de operação

Identificar o tipo de operação. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Passivos contingentes

 

2 — Elementos extrapatrimoniais

 

3 — Partilha interna de custos

 

4 — Outros

C0090

Data de emissão da operação

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data em que a operação/emissão produz efeitos.

C0100

Data efetiva da transação subjacente ao acordo/contrato

Quando aplicável, indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data em que a operação ou contrato subjacente às operações produz efeitos, se for diferente da data da operação. Se a data for a mesma que a data da operação, comunicar essa data.

C0110

Data de expiração da operação subjacente ao acordo/contrato

Quando aplicável, indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data em que o acordo/contrato deixa de produzir efeitos. Se o contrato/acordo for perpétuo, comunicar «9999–12–31».

C0120

Moeda da operação

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda em que foi realizada a operação.

C0130

Acontecimento desencadeador

Quando aplicável, breve descrição do acontecimento que desencadeará a operação/pagamento/passivo/nenhum, ou seja, do acontecimento que resultará no surgimento de um passivo contingente.

C0140

Valor da transação/colateral/garantia

Valor da transação, das garantias dadas ou do passivo contingente reconhecido no balanço Solvência II.

Todos os elementos deverão ser comunicados pelo seu valor Solvência II. No entanto, se esse valor Solvência II não estiver disponível (p. ex.: operações fora do EEE ao abrigo do método 2 em regimes ou com bancos e instituições de crédito equivalentes), deverão utilizar-se as regras de avaliação locais ou setoriais.

C0150

Valor máximo possível dos passivos contingentes

Valor máximo possível, quando puder ser determinado, independentemente da sua probabilidade (ou seja, valor dos futuros fluxos de caixa necessários para liquidar o passivo contingente ao longo do seu período de vida, descontado de acordo com a estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante) dos passivos contingentes incluídos no balanço Solvência II.

C0160

Valor máximo possível dos passivos contingentes não incluídos no balanço Solvência II

Preencher o montante máximo do passivo contingente, em relação aos passivos não incluídos no balanço Solvência II, que poderá ser devido pelo prestador.

C0170

Valor máximo das cartas de crédito/garantias

Soma de todos os possíveis fluxos de caixa caso ocorressem todos os eventos desencadeadores das garantias dadas pelo «prestador» (coluna C0050) ao beneficiário (coluna C0020) em garantia de pagamento dos passivos devidos pela empresa (inclui cartas de crédito, linhas de crédito autorizadas e não utilizadas). Este elemento não deverá incluir os montantes já comunicados nas colunas C0150 e C0160.

C0180

Valor dos ativos garantidos

Valor dos ativos em relação aos quais foram recebidas as garantias.

Neste caso poderão justificar-se princípios de avaliação locais/sectoriais distintos dos princípios Solvência II.


ANEXO III

Instruções respeitantes aos modelos de comunicação de informações para os grupos

O presente anexo contém instruções adicionais em relação aos modelos constantes do anexo I do presente regulamento. A primeira coluna dos quadros indica os elementos que devem ser comunicados, identificando as colunas e linhas tal como são apresentadas no modelo constante do anexo I.

Os modelos a preencher de acordo com as instruções incluídas nas diferentes seções do presente anexo são referidos no texto como «o presente modelo».

S.01.01 — Teor da comunicação de informações

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação inicial, trimestral e anual de informações relativas aos grupos, fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de congruência e parte remanescente a nível dos grupos.

Quando é necessária uma justificação especial, a explicação não deve ser apresentada no modelo de comunicação, mas integrada no diálogo com as autoridades competentes nacionais.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0010

Fundo circunscrito para fins específicos/carteira de ajustamento/parte remanescente.

Indica se os valores comunicados dizem respeito a um fundo circunscrito para fins específicos («FCFE»), uma carteira de ajustamento de congruência («CAC») ou à parte remanescente. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — FCFE/CAC

 

2 — Parte remanescente

Z0020

Número do fundo/carteira

Se o elemento Z0010 = 1, número de identificação de um fundo circunscrito para fins específicos ou carteira de ajustamento. Este número é atribuído pela empresa e deve ser constante ao longo do tempo e coerente com o número do fundo/carteira comunicado noutros modelos.

Se o elemento Z0010 = 2, comunicar «0»

C0010/R0010

S.01.02 — Informações de base — Geral

Este modelo deve sempre ser comunicado. A única opção possível é:

1 — Comunicado

C0010/R0020

S.01.03 — Informações de base — FCFE e carteiras de ajustamento de congruência

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não existe nenhum FCFE nem nenhuma CAC

 

13 — Não comunicado porque foi utilizado exclusivamente o método 2

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0030

S.02.01 — Balanço

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

6 — Isenção ao abrigo do artigo 254.o, n.o 2

 

13 — Não comunicado porque foi utilizado exclusivamente o método 2

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0040

S.02.02 — Ativos e passivos por moeda

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

3 — Não aplicável em conformidade com as instruções do modelo

 

13 — Não comunicado porque foi utilizado exclusivamente o método 2

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0060

S.03.01 — Elementos extrapatrimoniais — geral

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não existem elementos extrapatrimoniais

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0070

S.03.02 — Elementos extrapatrimoniais — Lista das garantias ilimitadas recebidas pelo grupo

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não foram recebidas garantias ilimitadas

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0080

S.03.03 — Elementos extrapatrimoniais — Lista das garantias ilimitadas prestadas pelo grupo

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não foram prestadas garantias ilimitadas

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0110

S.05.01 — Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

6 — Isenção ao abrigo do artigo 254.o, n.o 2

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0120

S.05.02 — Prémios, sinistros e despesas por país

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

3 — Não aplicável em conformidade com as instruções do modelo

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0130

S.06.01 — Resumo dos ativos

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

4 — Não aplicável porque S.06.02 é comunicado trimestralmente

 

5 — Não aplicável porque S.06.02 é comunicado anualmente

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0140

S.06.02 — Lista dos ativos

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

6 — Isenção ao abrigo do artigo 254.o, n.o 2

 

7 — Não aplicável porque não ocorreram alterações significativas desde a comunicação trimestral

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0150

S.06.03 — Organismos de investimento coletivo — abordagem baseada na transparência

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não existem organismos de investimento coletivo

 

6 — Isenção ao abrigo do artigo 254.o, n.o 2

 

7 — Não aplicável porque não ocorreram alterações significativas desde a comunicação trimestral

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0160

S.07.01 — Produtos estruturados

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não existem produtos estruturados

 

6 — Isenção ao abrigo do artigo 254.o, n.o 2

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0170

S.08.01 — Posições em aberto sobre derivados

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não ocorreram transações de derivados

 

6 — Isenção ao abrigo do artigo 254.o, n.o 2

 

7 — Não aplicável porque não ocorreram alterações significativas desde a comunicação trimestral

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0180

S.08.02 — Transações de derivados

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não ocorreram transações de derivados

 

6 — Isenção ao abrigo do artigo 254.o, n.o 2

 

7 — Não aplicável porque não ocorreram alterações significativas desde a comunicação trimestral

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0190

S.09.01 –Rendimentos/ganhos e perdas no período

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0200

S.10.01 — Operações de empréstimo ou recompra de valores mobiliários

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não ocorreram operações de empréstimo ou recompra de valores mobiliários

 

6 — Isenção ao abrigo do artigo 254.o, n.o 2

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0210

S.11.01 — Ativos detidos como garantias

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não existem Ativos detidos como garantias

 

6 — Isenção ao abrigo do artigo 254.o, n.o 2

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0260

S.15.01 — Descrição das garantias de anuidades variáveis

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não existem anuidades variáveis

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0270

S.15.01 — Cobertura das garantias de anuidades variáveis

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não existem anuidades variáveis

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0370

S.22.01 — Impacto das medidas de garantia de longo prazo e das medidas transitórias

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não foram aplicadas medidas de garantia de longo prazo («GLP») nem medidas transitórias

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0410

S.23.01 — Fundos próprios

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

6 — Isenção ao abrigo do artigo 254.o, n.o 2

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0420

S.23.02 — Informações pormenorizadas sobre os fundos próprios nível a nível

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

13 — Não comunicado porque foi utilizado exclusivamente o método 2

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0430

S.23.03 — Movimentos anuais dos fundos próprios

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

13 — Não comunicado porque foi utilizado exclusivamente o método 2

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0440

S.23.04 — Lista dos elementos dos fundos próprios

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0460

S.25.01 — Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam a fórmula–padrão

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado porque foi utilizada a fórmula–padrão («FP»)

 

2 — Comunicado devido a um pedido nos termos do artigo 112.o

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial («MIP»)

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total («MIT»)

 

13 — Não comunicado porque foi utilizado exclusivamente o método 2

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0470

S.25.02 — Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam a fórmula–padrão e um modelo interno parcial

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

10 — Não comunicado porque foi utilizada a fórmula–padrão

 

13 — Não comunicado porque foi utilizado exclusivamente o método 2

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0480

S.25.03 — Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam modelos internos totais

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

10 — Não comunicado porque foi utilizada a fórmula–padrão

 

13 — Não comunicado porque foi utilizado exclusivamente o método 2

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0500

S.26.01 — Requisito de Capital de Solvência — Risco de mercado

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque o risco é inexistente

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

11 — Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC

 

13 — Não comunicado porque foi utilizado exclusivamente o método 2

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0510

S.26.02 — Requisito de Capital de Solvência — Risco de incumprimento da contraparte

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque o risco é inexistente

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

11 — Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC

 

13 — Não comunicado porque foi utilizado exclusivamente o método 2

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0520

S.26.03 — Requisito de Capital de Solvência — Risco específico de seguros de vida

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque o risco é inexistente

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

11 — Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC

 

13 — Não comunicado porque foi utilizado exclusivamente o método 2

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0530

S.26.04 — Requisito de Capital de Solvência — Risco específico de seguros de acidentes e doença

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque o risco é inexistente

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

11 — Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC

 

13 — Não comunicado porque foi utilizado exclusivamente o método 2

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0540

S.26.05 — Requisito de Capital de Solvência — Risco específico de seguros não–vida

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque o risco é inexistente

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

11 — Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC

 

13 — Não comunicado porque foi utilizado exclusivamente o método 2

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0550

S.26.06 — Requisito de Capital de Solvência — Risco operacional

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

11 — Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC

 

13 — Não comunicado porque foi utilizado exclusivamente o método 2

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0560

S.26.07 — Requisito de Capital de Solvência — Simplificações

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não foram utilizados cálculos simplificados

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

11 — Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC

 

13 — Não comunicado porque foi utilizado exclusivamente o método 2

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0570

S.27.01 — Requisito de Capital de Solvência — Risco de catástrofe dos ramos Não–Vida e Acidentes e Doença

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Risco inexistente

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

11 — Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC

 

13 — Não comunicado porque foi utilizado exclusivamente o método 2

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0680

S.31.01 — Parte dos resseguradores (incluindo Resseguro Finito e EOET)

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não houve resseguro

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0690

S.31.02 — Entidades com objeto específico de titularização

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não foram utilizadas Entidades com Objeto Específico de Titularização («EOET»)

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0700

S.32.01 — Empresas do âmbito do grupo

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0710

S.33.01 — Requisitos das empresas de seguros e de resseguros individuais

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0720

S.34.01 — Requisitos individuais de outras empresas do setor financeiro regulamentadas e não regulamentadas incluindo sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e companhias financeiras mistas

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não existiram atividades distintas do (re)seguro no âmbito do grupo

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0730

S.35.01 — Contribuição para as Provisões Técnicas do grupo

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0740

S.36.01 — OIG — Operações com ações e outros títulos representativos de capital, transferências de dívida e de ativos

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não ocorreram operações intragrupo («OIG») com transações de ações e outros títulos representativos de capital ou transferências de dívida e de ativos

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0750

S.36.02 — OIG — Derivados

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não ocorreu nenhuma OIG com derivados

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0760

S.36.03 — OIG — Resseguro interno

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não ocorreu nenhuma OIG de resseguro interno

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0770

S.36.04 — OIG — Partilha de riscos, passivos contingentes, elementos extrapatrimoniais e outros elementos

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2.– Não comunicado porque não ocorreu nenhuma OIG com partilha de riscos, passivos contingentes, elementos extrapatrimoniais e outros elementos

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0780

S.37.01 — Concentração de riscos

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não aplicável em função dos limiares decididos pelo supervisor do grupo

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0790

SR.02.01 — Balanço

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não existe nenhum FCFE/CAC

 

13 — Não comunicado porque foi utilizado exclusivamente o método 2

 

14 — Não comunicado porque se refere a um fundo do tipo CAC

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0840

SR.25.01 — Requisito de capital de solvência — Exclusivamente FP

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado porque foi utilizada a fórmula–padrão

 

2 — Comunicado devido a um pedido nos termos do artigo 112.o

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

13 — Não comunicado porque foi utilizado exclusivamente o método 2

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0850

SR.25.02 — Requisito de capital de solvência — FP e MIP

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

10 — Não comunicado porque foi utilizada a fórmula–padrão

 

13 — Não comunicado porque foi utilizado exclusivamente o método 2

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0860

SR.25.03 — Requisito de Capital de Solvência — Apenas MI

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

10 — Não comunicado porque foi utilizada a fórmula–padrão

 

13 — Não comunicado porque foi utilizado exclusivamente o método 2

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0870

SR.26.01 — Requisito de Capital de Solvência — Risco de mercado

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Risco inexistente

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

11 — Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC

 

13 — Não comunicado porque foi utilizado exclusivamente o método 2

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0880

SR.26.02 — Requisito de Capital de Solvência — Risco de incumprimento da contraparte

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Risco inexistente

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

11 — Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC

 

13 — Não comunicado porque foi utilizado exclusivamente o método 2

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0890

SR.26.03 — Requisito de Capital de Solvência — Risco específico de seguros de vida

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Risco inexistente

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

11 — Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC

 

13 — Não comunicado porque foi utilizado exclusivamente o método 2

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0900

SR.26.04 — Requisito de Capital de Solvência — Risco específico de seguros de acidentes e doença

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Risco inexistente

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

11 — Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC

 

13 — Não comunicado porque foi utilizado exclusivamente o método 2

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0910

SR.26.05 — Requisito de Capital de Solvência — Risco específico de seguros não–vida

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Risco inexistente

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

11 — Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC

 

13 — Não comunicado porque foi utilizado exclusivamente o método 2

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0920

SR.26.06 — Requisito de Capital de Solvência — Risco operacional

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

11 — Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC

 

13 — Não comunicado porque foi utilizado exclusivamente o método 2

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0930

SR.26.07 — Requisito de Capital de Solvência — Simplificações

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Não comunicado porque não foram utilizados cálculos simplificados

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

11 — Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC

 

13 — Não comunicado porque foi utilizado exclusivamente o método 2

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

C0010/R0940

SR.27.01 — Requisito de Capital de Solvência — Risco de catástrofe do ramo não–vida

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicado

 

2 — Risco inexistente

 

8 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno parcial

 

9 — Não comunicado porque foi utilizado um modelo interno total

 

11 — Não comunicado porque foi comunicado ao nível do FCFE/CAC

 

13 — Não comunicado porque foi utilizado exclusivamente o método 2

 

0 — Não comunicado por outra razão (caso em que se exige uma justificação especial)

S.01.02 — Informações de base

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação inicial, trimestral e anual de informações sobre os grupos.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010/R0010

Nome da empresa participante

Nome legal da empresa de seguros e de resseguros participante, sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou companhia financeira mista que lidera o grupo segurador ou ressegurador. Deve ser coerente nas várias comunicações.

C0010/R0020

Código de identificação do grupo

Código de identificação da empresa participante, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI)

Código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão

C0010/R0030

Tipo de código do grupo

Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação do grupo». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0010/R0050

País do supervisor do grupo

Indicar o código ISO 3166–1 alfa–2 do país do supervisor do grupo

C0010/R0060

Informação ao nível do sub-grupo

Indicar se a informação é respeitante a um sub-grupo em conformidade com o artigo 216.o da Diretiva 2009/138/CE. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — A informação não é respeitante a um sub-grupo

 

2 — A informação é respeitante a um sub-grupo

C0010/R0070

Língua da comunicação

Indicar o código ISO 639–1 de duas letras da língua utilizada na apresentação de informações

C0010/R0080

Data de apresentação da comunicação

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data de comunicação das informações à autoridade de supervisão

C0010/R0090

Data de referência de prestação de informações

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data que identifica o último dia do período de comunicação

C0010/R0100

Apresentação periódica/ad hoc

Indicar se a apresentação da informação diz respeito a apresentação periódica ou ad–hoc. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicação periódica

 

2 — Comunicação ad–hoc

C0010/R0110

Moeda utilizada para a comunicação de informações

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda dos montantes monetários utilizada em cada comunicação

C0010/R0120

Normas contabilísticas

Identificação das normas contabilísticas utilizadas para a comunicação dos elementos do modelo S.02.01, avaliação das demonstrações financeiras. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Normas Internacionais de Relato Financeiro («IFRS»)

 

2 — Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites («PCGA») locais

C0010/R0130

Método de cálculo do RCS do grupo

Indicar o método utilizado para calcular o RCS do grupo. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Fórmula–padrão

 

2 — Modelo interno parcial

 

3 — Modelo interno total

C0010/R0140

Utilização de parâmetros específicos do grupo

Indicar se o grupo comunica valores utilizando parâmetros específicos do grupo. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Utilização de parâmetros específicos do grupo

 

2 — Não utilização de parâmetros específicos do grupo

C0010/R0150

Fundos Circunscritos para Fins Específicos

Indicar se o grupo comunica informações sobre a atividade de cada Fundo Circunscrito para Fins Específicos («FCFE»). Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicação da atividade por FCFE

 

2 — Não comunicação da atividade por FCFE

C0010/R0160

Método de cálculo da solvência do grupo

Indicar o método de cálculo da solvência do grupo. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Foi utilizado exclusivamente o método 1

 

2 — Foi utilizado exclusivamente o método 2

 

3 — Foi utilizada uma combinação dos métodos 1 e 2

C0010/R0170

Ajustamento de congruência

Indicar se o grupo comunica valores utilizando o ajustamento de congruência («AC»). Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Ajustamento de congruência utilizado

 

2 — Ajustamento de congruência não utilizado

C0010/R0180

Ajustamento de volatilidade

Indicar se o grupo comunica valores utilizando o ajustamento de volatilidade. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Ajustamento de volatilidade utilizado

 

2 — Ajustamento de volatilidade não utilizado

C0010/R0190

Medida transitória relativa à taxa de juro sem risco

Indicar se o grupo comunica valores utilizando o ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Medida transitória relativa à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante utilizada

 

2 — Medida transitória relativa à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante não utilizada

C0010/R0200

Medida transitória relativa às provisões técnicas

Indicar se o grupo comunica valores utilizando a dedução transitória às provisões técnicas. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Medida transitória relativa às provisões técnicas utilizada

 

2 — Medida transitória relativa às provisões técnicas não utilizada

C0010/R0210

Apresentação inicial ou reapresentação

Indicar se se trata de uma apresentação inicial ou da reapresentação de informações em relação a uma data de referência de prestação de informações já objeto de comunicação. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Apresentação inicial

 

2 — Reapresentação

S.01.03 — Informações de base — FCFE e carteiras de ajustamento de congruência

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação inicial e anual de informações sobre os grupos.

Devem ser identificados todos os fundos circunscritos para fins específicos e todas as carteiras de congruência, independentemente de serem ou não significativos para efeitos da apresentação de informações.

No primeiro quadro, devem ser comunicados todos os fundos circunscritos e todas as carteiras de ajustamento de congruência. Se um fundo circunscrito para fins específicos tiver uma carteira de congruência que não abrange a totalidade do FCFE, devem ser identificados três fundos, um para o FCFE, outro para a CAC incluída no FCFE e outro para a parte remanescente do fundo (e vice versa para as situações em que uma CAC inclui um FCFE).

O segundo quadro explica as relações entre fundos, como explicado no parágrafo anterior. No segundo quadro, só devem ser comunicados os fundos com esse tipo de relações.

No que respeita à comunicação de informações sobre os grupos, devem ser cumpridos os seguintes requisitos específicos:

a)

A informação é aplicável quando for utilizado o método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva Solvência II, exclusivamente ou em combinação com o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva Solvência II;

b)

Quando for usada uma combinação de métodos, a informação só deverá ser apresentada em relação à parte do grupo para a qual o cálculo é efetuado pelo método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva Solvência II; e

c)

A informação não é aplicável aos grupos quando for utilizado o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva Solvência II, exclusivamente.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Lista de todos os FCFE/CAC (sobreposições possíveis)

C0010

Nome legal da empresa

Nome legal da empresa do âmbito da supervisão do grupo que detém o FCFE/CAC

C0020

Código de identificação da empresa

Código de identificação da empresa, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI)

Código específico

Quando a empresa utilizar a opção «Código específico» deverá considerar os seguintes aspetos:

Para as empresas de (res)seguros do Espaço Económico Europeu do âmbito da supervisão do grupo: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito da consolidação do grupo, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa-mãe + código ISO 3166–1 alfa–2 do país da empresa + 5 dígitos

C0030

Tipo de código de identificação ID da empresa

Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação da empresa». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0040

Número do Fundo/Carteira

Número atribuído pela empresa, que corresponde ao número único atribuído a cada fundo circunscrito para fins específicos e carteira de congruência Este número deve ser coerente ao longo do tempo e deverá ser utilizado para identificar os fundos circunscritos para fins específicos e das carteiras de ajustamento nos outros modelos.

C0050

Nome do fundo circunscrito para fins específicos/carteira de ajustamento de congruência

Indicar o nome do fundo circunscrito para fins específicos e da carteira de ajustamento de congruência.

Sempre que possível (se ligado a um produto comercial), deve usar-se o nome comercial. Se não for possível (p. ex.: se o fundo estiver ligado a vários produtos comerciais), deve usar–se um nome diferente.

O número deve ser único e coerente ao longo do tempo.

C0060

FCFE/CAC/Parte remanescente de um fundo

Indicar se se trata de um fundo circunscrito para fins específicos ou de uma carteira de ajustamento. Nos casos em que um fundo inclui outros fundos, esta célula deve identificar o tipo de cada fundo ou sub–fundo. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Fundo circunscrito para fins específicos

 

2 — Carteira de congruência

 

3 — Parte remanescente de um fundo

C0070

FCFE/CAC com sub–FCFE/CAC

Indicar se o fundo identificado incorpora outros fundos. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Fundo com outros fundos incorporados

 

2 — Fundo sem outros fundos incorporados

Na opção 1, só deve ser identificado o fundo «mãe».

C0080

Material

Indicar se o fundo circunscrito para fins específicos é material para efeitos da apresentação de informações pormenorizadas. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Material

 

2 — Não material

No caso de um fundo com outros fundos incorporados, este elemento só deve ser comunicado em relação ao fundo «mãe».

C0090

Artigo 304.o

Indicar se o FCFE é objeto do artigo 304.o da Diretiva Solvência II. Deve utilizar–se uma das seguintes opções:

 

1 — FCFE objeto do artigo 304.o — com a opção para o submódulo de risco acionista

 

2 — FCFE objeto do artigo 304.o — sem a opção para o submódulo de risco acionista

 

3 — FCFE que não é objeto do artigo 304.o

Lista dos FCFE/CAC com sub–FCFE/CAC

C0100

Número do FCFE/CAC com sub–FCFE/CAC

No caso dos fundos com outros fundos incorporados (opção 1 comunicada no elemento C0070), identificar o número como definido para o elemento C0040.

Deve repetir–se o fundo em todas as linhas necessárias para comunicar os fundos incorporados.

C0110

Número de sub–FCFE/CAC

Indicar o número de fundos incorporados noutros fundos como definido para o elemento C0040.

C0120

Sub–FCFE/CAC

Identificar a natureza do fundo incorporado noutros fundos. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Fundo circunscrito para fins específicos

 

2 — Carteira de congruência

S.02.01 — Balanço

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação inicial, trimestral e anual de informações sobre grupos, fundos circunscritos para fins específicos e parte remanescente.

O presente modelo é relevante quando for utilizado o método 1 (método baseado na consolidação contabilística), exclusivamente ou em combinação com o método 2 (método de dedução e agregação). Os interesses em empresas relacionadas que não forem consolidadas linha a linha em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1. alíneas a), b) ou (c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, incluindo os interesses em empresas relacionadas incluídas pelo método 2 quando é utilizada uma combinação de métodos, deverão ser incluídas na célula «Interesses em empresas relacionadas, incluindo participações».

O modelo SR.02.01 só é aplicável em relação aos FCFE/CAC de empresas consolidadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, quando é utilizado o método 1 (método baseado na consolidação contabilística), quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 (método de dedução e agregação).

A coluna «Valor Solvência II» (C0010) deve ser preenchida utilizando os princípios de avaliação estabelecidos na Diretiva 2009/138/CE, no Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e nas normas técnicas e orientações Solvência II.

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), os métodos de reconhecimento e avaliação são os utilizados pelos grupos na sua contabilidade oficial em conformidade com os PCGA locais ou com as IFRS, quando forem aceites como PCGA locais. Esta coluna é por norma obrigatória. Nos casos específicos em que o grupo não apresenta demonstrações financeiras de acordo com os PCGA locais ou com as IFRS, a sua situação concreta deverá ser objeto de discussão com o supervisor do grupo. No modelo SR.02.01, esta coluna só se aplica se o direito nacional exigir o estabelecimento das demonstrações financeiras por FCFE.

A instrução é que, por norma, cada elemento deve ser comunicado separadamente na coluna «Valor da contabilidade oficial».

Contudo, na coluna «Valor das demonstrações financeiras», foram introduzidas linhas a tracejado a fim de permitir a comunicação de valores agregados, caso não estejam disponíveis valores discriminados.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Ativos

Z0020

Fundo circunscrito para fins específicos ou parte remanescente

Indica se os valores comunicados dizem respeito a um FCFE ou à parte remanescente. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — FCFE

 

2 — Parte remanescente

Z0030

Número do fundo

Se o elemento Z0020 = 1, número de identificação de um fundo circunscrito para fins específicos ou carteira de ajustamento de congruência. Este número é atribuído pelo grupo e deve ser coerente ao longo do tempo e com o número do fundo/carteira comunicado noutros modelos.

Se o elemento Z0020 = 2, comunicar «0»

C0020/R0010

Goodwill

Ativo intangível que resulta de uma concentração de atividades empresariais e que representa o valor económico de ativos que não podem ser identificados individualmente ou reconhecidos separadamente numa concentração de atividades empresariais.

C0020/R0020

Custos de aquisição diferidos

Custos de aquisição relacionados com contratos em vigor à data do balanço e que são transportados de um períodos de comunicação para outros períodos de comunicação subsequentes, em relação com os períodos não expirados dos riscos. No que respeita às atividades do ramo vida, os custos de aquisição são diferidos quando existir a probabilidade de que venham a ser recuperados.

C0010–C0020/R0030

Ativos intangíveis

Ativos intangíveis distintos do goodwill. Um ativo não monetário identificável sem substância física.

C0010–C0020/R0040

Ativos por impostos diferidos

Os ativos por impostos diferidos são os montantes de impostos sobre o rendimento recuperáveis em períodos futuros respeitantes a:

a)

diferenças temporárias dedutíveis;

b)

transporte de perdas fiscais não utilizadas; e/ou

c)

transporte de créditos fiscais não utilizados.

C0010–C0020/R0050

Excedente de benefícios de pensão

Total do excedente em valor líquido relacionado com o regime de pensões dos trabalhadores.

C0010–C0020/R0060

Ativos corpóreos para uso próprio

Ativos tangíveis que se destinam a utilização permanente e bens imóveis detidos pelo grupo para uso próprio. Inclui também os imóveis em construção para uso próprio.

C0010–C0020/R0070

Investimentos (que não os ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Total do montante dos investimentos, excluindo os ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação.

C0010–C0020/R0080

Imóveis (que não para uso próprio)

Montante correspondente aos imóveis que não são para uso próprio. Inclui também imóveis em construção que não são para uso próprio.

C0010–C0020/R0090

Interesses em empresas relacionadas, incluindo participações

Participações na aceção do artigo 13.o, n.o 20, e interesses em empresas relacionadas na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE.

Quando parte dos ativos respeitantes às participações e empresas relacionadas forem referentes a contratos ligados a índices e a unidades de participação, essas partes devem ser comunicadas em «Ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação», nas células C0010–0020/R0220.

Os interesses em empresas relacionadas incluindo participações a nível do grupo deverão incluir:

interesses em empresas de seguros ou de resseguros, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas relacionadas, mas não filiais, tal como descrito no artigo 335.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

interesses em empresas relacionadas de outros setores financeiros, tal como descrito no artigo 335.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

outras empresas relacionadas, tal como descrito no artigo 335.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

empresas de seguros ou de resseguros, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas incluídas pelo método de dedução e agregação (quando for utilizada uma combinação de métodos)

C0010–C0020/R0100

Ações e outros títulos representativos de capital

Total do montante das ações e outros títulos representativos de capital, cotados e não cotados.

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre títulos cotados e não cotados, este elemento deve refletir a soma.

C0010–C0020/R0110

Ações e outros títulos representativos de capital — cotados em bolsa

Ações representativas do capital de empresas, ou seja, que conferem propriedade de parte de uma empresa, negociadas num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2004/39/CE.

Não inclui os interesses em empresas relacionadas, incluindo participações.

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre títulos cotados e não cotados, este elemento não deve ser comunicado.

C0010–C0020/R0120

Ações e outros títulos representativos de capital — não cotados

Ações representativas do capital de empresas, ou seja, que conferem propriedade de parte de uma empresa, não negociadas num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2004/39/CE.

Não inclui os interesses em empresas relacionadas, incluindo participações.

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre títulos cotados e não cotados, este elemento não deve ser comunicado.

C0010–C0020/R0130

Obrigações

Total do montante das obrigações de dívida pública, das obrigações de empresas, dos títulos de dívida estruturados e dos títulos garantidos.

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre obrigações, este elemento deve refletir a soma.

C0010–C0020/R0140

Obrigações de dívida pública

Obrigações emitidas por autoridades públicas, quer sejam administrações centrais, instituições governamentais supranacionais, administrações regionais ou autoridades locais e obrigações total, incondicional e irrevogavelmente garantidas pelo Banco Central Europeu, pelas administrações centrais e bancos centrais dos Estados–Membros, denominadas e financiadas na moeda nacional dessa administração central e banco central, bancos multilaterais de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou organizações internacionais a que se refere o artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quando a garantia cumprir os requisitos definidos no artigo 215.o do Regulamento Delegado (UE) 35/35.

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre obrigações, produtos estruturados e títulos garantidos, este elemento não deve ser comunicado.

C0010–C0020/R0150

Obrigações de empresas

Obrigações emitidas por empresas

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre obrigações, produtos estruturados e títulos garantidos, este elemento não deve ser comunicado.

C0010–C0020/R0160

Títulos estruturados

Valores mobiliários híbridos, que combinam um instrumento com rendimento fixo (retorno sob a forma de pagamentos fixos) com uma série de componentes derivados. Estão excluídos desta categoria os títulos de rendimento fixo emitidos por Estados soberanos. Integra títulos que incorporam qualquer tipo de derivados, incluindo os swaps de risco de incumprimento (Credit Default Swaps ou CDS), os swaps com prazo de vencimento constante (Constant Maturity Swaps ou CMS) e as opções de risco de incumprimento (Credit Default Options ou CDOp). Os ativos desta categoria não estão sujeitos a separação.

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre obrigações, produtos estruturados e títulos garantidos, este elemento não deve ser comunicado.

C0010–C0020/R0170

Títulos garantidos

Títulos cujos valor e pagamentos derivam de uma carteira de ativos subjacentes. Inclui os títulos respaldados por ativos (Asset Backed Securities ou ABS), títulos respaldados por hipotecas (Mortgage Backed Securities ou MBS), títulos respaldados por hipotecas comerciais (Commercial Mortgage Backed Securities ou CMBS), responsabilidades de dívida garantidas (Collateralised Debt Obligations ou CDO), responsabilidades de empréstimo garantidas (Collateralised Loan Obligations ou CLO) e responsabilidades de hipoteca garantidas (Collateralised Mortgage Obligations ou CMO)

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre obrigações, produtos estruturados e títulos garantidos, este elemento não deve ser comunicado.

C0010–C0020/R0180

Organismos de Investimento Coletivo

Entende–se por «organismo de investimento coletivo» um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) definido no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ou um fundo de investimento alternativo (FIA) definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

C0010–C0020/R0190

Derivados

Um instrumento financeiro ou outro contrato que tenha o conjunto das três seguintes características:

a)

O seu valor altera–se em resposta à alteração numa determinada taxa de juro, num preço de instrumento financeiro, num preço de mercadoria, numa taxa de câmbio (TC), num índice de preços ou de taxas, numa notação de crédito ou índice de crédito ou noutra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes no contrato (por vezes denominado o «subjacente»).

b)

Não requer qualquer investimento líquido inicial ou requer um investimento líquido inicial que é inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem uma resposta semelhante às alterações nos fatores de mercado.

c)

Será liquidado em data futura.

Corresponde ao valor Solvência II, somente se positivo, do instrumento derivado na data de comunicação das informações (em caso de valor negativo, ver R0790).

C0010–C0020/R0200

Depósitos diferentes dos equivalentes a numerário

Depósitos diferentes dos equivalentes a numerário que não podem ser utilizados para a realização de pagamentos antes de uma data específica de vencimento e que não são convertíveis em dinheiro ou em depósitos transferíveis sem penalizações ou restrições significativas.

C0010–C0020/R0210

Outros investimentos

Outros investimentos não abrangidos nos investimentos comunicados anteriormente.

C0010–C0020/R0220

Ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação

Ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação (classificados na classe de negócio 31 na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35).

C0010–C0020/R0230

Empréstimos e hipotecas

Total do montante dos empréstimos e hipotecas, ou seja, dos ativos financeiros criados quando o grupo empresta fundos, garantidos ou não, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools).

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre empréstimos e hipotecas, este elemento deve refletir a soma.

C0010–C0020/R0240

Empréstimos sobre apólices de seguro

Empréstimos concedidos a tomadores de seguros, garantidos por apólices (disposições técnicas subjacentes).

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre empréstimos sobre apólices, empréstimos sobre hipotecas a particulares e outros empréstimos e hipotecas, este elemento não deve ser comunicado.

C0010–C0020/R0250

Empréstimos e hipotecas a particulares

Ativos financeiros criados no âmbito da concessão de crédito pelos credores aos devedores — particulares, garantidos ou não, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools).

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre empréstimos sobre apólices, empréstimos sobre hipotecas a particulares e outros empréstimos e hipotecas, este elemento não deve ser comunicado.

C0010–C0020/R0260

Outros empréstimos e hipotecas

Ativos financeiros criados no âmbito da concessão de crédito pelos credores aos devedores — outros, não classificáveis nas linhas R0240 ou R0250, garantidos ou não, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools).

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre empréstimos sobre apólices, empréstimos sobre hipotecas a particulares e outros empréstimos e hipotecas, este elemento não deve ser comunicado.

C0010–C0020/R0270

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro dos ramos:

Total dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro. Corresponde ao montante da parte dos resseguradores nas provisões técnicas, incluindo Resseguro Finito e EOET.

C0010–C0020/R0280

Não–vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para os ramos não–vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida.

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre não–vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida, este elemento deve refletir a soma.

C0010–C0020/R0290

Não–vida, excluindo seguro de acidentes e doença

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o ramo não–vida, excluindo provisões técnicas para o ramo acidentes e doença com características técnicas semelhantes ao ramo não–vida

C0010–C0020/R0300

Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o seguro de acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida.

C0010–C0020/R0310

Vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida, excluindo seguros de acidentes e doença e os contratos ligados a índices e a unidades de participação

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para os ramos vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida, excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação.

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre vida excluindo seguros de acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida, este elemento deve refletir a soma.

C0010–C0020/R0320

Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o seguro de acidentes e doença semelhante ao ramo vida.

C0010–C0020/R0330

Vida, excluindo seguros de acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o ramo vida, excluindo provisões técnicas do ramo acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida e provisões técnicas dos contratos ligados a índices e a unidades de participação.

C0010–C0020/R0340

Contratos ligados a índices e a unidades de participação

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para contratos ligados a índices e a unidades de participação do ramo vida.

C0010–C0020/R0350

Depósitos em cedentes

Depósitos ligados a resseguro aceite.

C0010–C0020/R0360

Valores a receber de operações de seguro e mediadores

Montantes em atraso devidos para pagamentos por tomadores de seguros, seguradores e outros ligados à atividade seguradora, que não estão incluídos nas entradas de fluxos de caixa das provisões técnicas.

Inclui os valores a receber de contratos de resseguro aceites.

C0010–C0020/R0370

Valores a receber de contratos de resseguro

Montantes em atraso devidos por resseguradores e ligados à atividade de resseguro que não estão incluídos nos montantes recuperáveis de contratos de resseguro.

Podem incluir: os montantes a receber em atraso devidos por resseguradores relacionados com a liquidação de sinistros de tomadores de seguros ou beneficiários; os valores a receber de resseguradores relacionados com outros acontecimentos que não acontecimentos de seguros ou sinistros liquidados, por exemplo comissões.

C0010–C0020/R0380

Valores a receber (de operações comerciais, não de seguro)

Inclui montantes a receber devidos por colaboradores ou parceiros comerciais diversos (não relacionados com a atividade seguradora), incluindo entidades públicas.

C0010–C0020/R0390

Ações próprias (detidas diretamente)

Total do montante de ações próprias diretamente detidas pelo grupo.

C0010–C0020/R0400

Montantes devidos a título de elementos dos fundos próprios ou do fundo inicial mobilizados mas ainda não realizados

Valor do montante devido a título de elementos dos fundos próprios ou do fundo inicial mobilizados mas ainda não realizados.

C0010–C0020/R0410

Caixa e equivalentes de caixa

Notas e moedas em circulação normalmente utilizadas para efetuar pagamentos, e depósitos líquidos cujo saldo pode ser mobilizado pelo respetivo valor equivalente e que são diretamente utilizáveis para a realização de pagamentos por cheque, saque, ordem de pagamento, débito/crédito direto, ou outros meios de pagamento direto, sem penalizações ou restrições.

As contas bancárias não deverão ser compensadas, pelo que só deverão ser reconhecidas neste elemento as contas com saldo positivo e os saldos a descoberto deverão ser incluídos nos passivos, salvo quando existam em simultâneo um direito legal à compensação e uma intenção demonstrável de proceder a essa mesma compensação.

C0010–C0020/R0420

Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos

Montante de quaisquer outros ativos não incluídos nos outros elementos do balanço.

C0010–0020/R0500

Ativos totais

Total do montante global de todos os ativos.

Passivos

C0010–0020/R0510

Provisões técnicas — não–vida

Soma das provisões técnicas do ramo não–vida

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem distinguir as provisões técnicas do ramo não-vida entre não–vida (excluindo acidentes e doença) e acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida), este elemento deve refletir a soma.

C0010–C0020/R0520

Provisões técnicas — não–vida (excluindo acidentes e doença)

Total do montante das provisões técnicas para o ramo não-vida (excluindo acidentes e doença).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0530

Provisões técnicas — não–vida (excluindo acidentes e doença) — provisões técnicas calculadas como um todo

Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) do ramo não-vida (excluindo acidentes e doença).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0540

Provisões técnicas — não–vida (excluindo acidentes e doença) — Melhor estimativa

Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para o ramo não-vida (excluindo acidentes e doença).

A melhor estimativa deve ser comunicada em valor bruto, sem dedução do resseguro.

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0550

Provisões técnicas — não–vida (excluindo acidentes e doença) — Margem de risco

Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para o ramo não–vida (excluindo acidentes e doença).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010–C0020/R0560

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida)

Total do montante das provisões técnicas para o ramo acidentes e doença (semelhante ao ramo não–vida)

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0570

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida) — provisões técnicas calculadas como um todo

Montante total das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0580

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida) — Melhor estimativa

Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para o ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida).

A melhor estimativa deve ser comunicada em valor bruto, sem dedução do resseguro.

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0590

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida) — Margem de risco

Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para o ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida)

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010–0020/R0600

Provisões técnicas — vida (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Soma das provisões técnicas do ramo vida (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem distinguir as provisões técnicas do ramo vida (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação) entre acidentes e doença (semelhante ao ramo vida) e vida (excluindo acidentes e doença, contratos ligados a índices e a unidades de participação), este elemento deve refletir a soma.

C0010–C0020/R0610

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida)

Total do montante das provisões técnicas para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0620

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) — provisões técnicas calculadas como um todo

Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0630

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) — Melhor estimativa

Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida)

A melhor estimativa deve ser comunicada em valor bruto, sem dedução do resseguro.

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0640

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) — Margem de risco

Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida)

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010–C0020/R0650

Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Total do montante das provisões técnicas para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0660

Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) — provisões técnicas calculadas como um todo

Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0670

Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) — Melhor estimativa

Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação)

A melhor estimativa deve ser comunicada em valor bruto, sem dedução do resseguro.

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0680

Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) — Margem de risco

Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010–C0020/R0690

Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação

Total do montante das provisões técnicas para contratos ligados a índices e a unidades de participação.

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0700

Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação — provisões técnicas calculadas como um todo

Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) para os contratos ligados a índices e a unidades de participação.

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0710

Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação — Melhor estimativa

Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para os contratos ligados a índices e a unidades de participação.

A melhor estimativa deve ser comunicada em valor bruto, sem dedução do resseguro.

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0720

Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação — Margem de risco

Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para os contratos ligados a índices e a unidades de participação.

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0020/R0730

Outras provisões técnicas

Outras provisões técnicas, tal como reconhecidas pelo grupo na sua contabilidade oficial, em conformidade com os PCGA locais ou com as IFRS.

C0010/R0740

Passivos contingentes

Os passivos contingentes definem–se como:

a)

uma possível responsabilidade que resulta de acontecimentos passados e cuja existência só será confirmada pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da entidade; ou

b)

uma responsabilidade atual que resulta de acontecimentos passados, mesmo se:

i)

não é provável que seja exigida uma saída de recursos que incorporam benefícios económicos para liquidar a responsabilidade; ou

ii)

o montante da responsabilidade não pode ser medido com fiabilidade suficiente.

O montante dos passivos contingentes reconhecidos no balanço deve seguir os critérios estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0010–C0020/R0750

Provisões que não provisões técnicas

Passivos com um prazo ou montante incerto, excluindo aqueles que são comunicados como «Responsabilidades de planos de pensões».

As provisões são reconhecidas como passivos (assumindo que se consegue obter uma estimativa fiável das mesmas) quando representarem responsabilidades e quando for provável que seja necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios económicos para liquidar a responsabilidade.

C0010–C0020/R0760

Responsabilidades de planos de pensões

Total das responsabilidades em valor líquido relacionadas com o regime de pensões dos trabalhadores.

C0010–C0020/R0770

Depósitos de resseguradores

Montantes (p. ex.: numerário) recebidos do ressegurador ou deduzidos pelo ressegurador nos termos do contrato de resseguro.

C0010–C0020/R0780

Passivos por impostos diferidos

Passivos por impostos diferidos são as quantias de impostos sobre o rendimento a pagar em períodos futuros com respeito a diferenças temporárias tributáveis.

C0010–C0020/R0790

Derivados

Um instrumento financeiro ou outro contrato que tenha o conjunto das três seguintes características:

a)

O seu valor altera–se em resposta à alteração numa determinada taxa de juro, no preço de um instrumento financeiro, no preço de uma mercadoria, numa taxa de câmbio, num índice de preços ou de taxas, numa notação de crédito ou índice de crédito ou noutra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes no contrato (por vezes denominado o «subjacente»).

b)

Não requer qualquer investimento líquido inicial ou requer um investimento líquido inicial que é inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem uma resposta semelhante às alterações nos fatores de mercado.

c)

Será liquidado em data futura.

Nesta linha só deverão ser comunicados os passivos derivados (isto é, os derivados com valor negativo na data de comunicação das informações). Os ativos derivados deverão ser comunicados nas células C0010–C0020/R0190.

Os grupos que não avaliam os instrumentos derivados de acordo com os seus PCGA locais não precisam de comunicar um valor constante da sua contabilidade oficial.

C0010–C0020/R0800

Dívidas a instituições de crédito

Dívidas, como hipotecas e empréstimos, perante instituições de crédito, excluindo obrigações detidas por instituições de crédito (o grupo não tem a possibilidade de identificar todos os detentores dos títulos que emite) e passivos subordinados. Inclui os saldos a descoberto de contas bancárias.

C0010–C0020/R0810

Passivos financeiros que não sejam dívidas a instituições de crédito

Passivos financeiros incluindo obrigações emitidas pelo grupo (detidas por instituições de crédito ou não), instrumentos de dívida estruturados emitidos pelo próprio grupo e hipotecas e empréstimos devidos a outras entidades que não instituições de crédito.

Os passivos subordinados não devem ser incluídos aqui.

C0010–C0020/R0820

Valores a pagar de operações de seguro e mediadores

Montantes em atraso para pagamentos a tomadores de seguros, seguradores e outros ligados à atividade seguradora, não incluídos nas provisões técnicas.

Inclui montantes em atraso devidos a mediadores de (res)seguros (por ex.: comissões devidas a mediadores mas ainda não pagas pelo grupo).

Excluem empréstimos e hipotecas devidos a outras empresas de seguros, se apenas se referirem a financiamentos e não estiverem ligados à atividade seguradora (devendo portanto ser comunicados como passivos financeiros).

Inclui valores a pagar de resseguro aceite.

C0010–C0020/R0830

Valores a pagar de contratos de resseguro

Valores a pagar em atraso devidos a resseguradores (em especial de contas correntes) que não depósitos ligados à atividade de resseguro, não incluídos nos montantes recuperáveis de contratos de resseguro.

Inclui valores a pagar a resseguradores relacionados com prémios cedidos.

C0010–C0020/R0840

Valores a pagar (de operações comerciais, não de seguro)

Total do montante dos valores a pagar a título de operações comerciais, incluindo montantes devidos a colaboradores, fornecedores, etc., e montantes não relacionados com a atividade seguradora, em paralelo com os valores a receber (por operações comerciais, não de seguro) do lado dos ativos; inclui entidades públicas.

C0010–C0020/R0850

Passivos subordinados

Os passivos subordinados são dívidas hierarquicamente classificadas abaixo de outras dívidas em caso de liquidação da empresa. Total dos passivos subordinados classificados como Fundos Próprios de Base e dos passivos subordinados não incluídos nos Fundos Próprios de Base.

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre os passivos subordinados incluídos e não incluídos nos fundos próprios de base, este elemento deve refletir a soma.

C0010–C0020/R0860

Passivos subordinados não incluídos nos fundos próprios de base

Os passivos subordinados são dívidas hierarquicamente classificadas abaixo de outras dívidas em caso de liquidação da empresa. Outras dívidas poderão ocupar uma posição ainda mais baixa na hierarquia de reembolso. Só deverão ser apresentados aqui os passivos subordinados não classificados nos Fundos Próprios de Base.

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre os passivos subordinados incluídos e não incluídos nos fundos próprios de base, este elemento não deve ser comunicado.

C0010–C0020/R0870

Passivos subordinados incluídos nos Fundos Próprios de Base

Passivos subordinados classificados nos Fundos Próprios de Base.

No respeitante à coluna «Valor da contabilidade oficial» (C0020), se os dados disponíveis não permitirem fazer uma distinção entre os passivos subordinados incluídos e não incluídos nos fundos próprios de base, este elemento não deve ser comunicado.

C0010–C0020/R0880

Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos

Total de quaisquer outros passivos, não incluídos nos outros elementos do balanço.

C0010–C0020/R0900

Passivos totais

Total do montante global de todos os passivos

C0010/R1000

Excedente do ativo sobre o passivo

Total do excesso do ativo sobre o passivo do grupo, avaliado em conformidade com as bases de avaliação Solvência II. Valor dos ativos menos passivos.

C0020/R1000

Excedente do ativo sobre o passivo

(valor da contabilidade oficial)

Total do excedente do ativo sobre o passivo da coluna «Valor da contabilidade oficial».

S.02.02 — Ativos e passivos por moeda

Observações gerais:

A presente seção respeita à apresentação anual de informações sobre grupos.

O presente modelo deve ser preenchido em conformidade com o Balanço (modelo S.02.01). A Diretiva 2009/138/CE, o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e as normas técnicas e orientações Solvência II estabelecem princípios de avaliação.

Não é obrigatório apresentar este modelo se uma única moeda representar mais de 90 % dos ativos e também dos passivos.

Se for apresentada, a informação sobre a moeda de comunicação deverá sempre ser comunicada independentemente do montante dos ativos e dos passivos. A informação apresentada por moeda deverá representar pelo menos 90 % dos ativos totais e dos passivos totais. Os 10 % restantes serão agregados. Se uma determinada moeda tiver de ser comunicada para assegurar o cumprimento da regra dos 90 % quer para os ativos quer para os passivos, deverá ser comunicada tanto para um como para o outro.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010/R0010

Moedas

Indicar o código alfabético ISO 4217 de cada moeda a comunicar.

C0020/R0020

Valor total, em todas as moedas — Investimentos (que não ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Comunicar o valor total dos investimentos (que não ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação), em todas as moedas.

Os investimentos em participações que não controlam («PNC») a nível do grupo deverão ser incluídos na linha «Investimentos» do presente modelo (R0020). O valor líquido dos ativos que constituem PNC deverá ser repartido pelas colunas relevantes em função da moeda local de cada empresa.

C0030/R0020

Valor na moeda de comunicação — Investimentos (que não ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Comunicar o valor dos investimentos (que não ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação) na moeda de comunicação.

C0040/R0020

Valor nas restantes moedas — Investimentos (que não ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Comunicar o valor total dos investimentos (que não ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação) nas restantes moedas, não comunicados por moeda.

Por conseguinte, esta célula exclui o montante comunicado na moeda de comunicação (C0030/R0020) e nas moedas comunicadas por moeda (C0050/R0020).

C0050/R0020

Valor nas moedas materiais — Investimentos (que não ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Comunicar o valor dos investimentos (que não ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação) em cada uma das moedas que devem ser comunicadas separadamente.

C0020/R0030

Valor total, em todas as moedas — Outros ativos: Imobilizado corpóreo detido para uso próprio, Dinheiro e equivalentes a dinheiro, Empréstimos sobre apólices, Empréstimos e hipotecas a particulares e Outros empréstimos e hipotecas (que não contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Comunicar o valor total dos outros ativos: Imobilizado corpóreo detido para uso próprio, Dinheiro e equivalentes a dinheiro, Empréstimos sobre apólices, Empréstimos e hipotecas a particulares e Outros empréstimos e hipotecas (que não contratos ligados a índices e a unidades de participação), em todas as moedas.

C0030/R0030

Valor na moeda de comunicação — Outros ativos: Imobilizado corpóreo detido para uso próprio, Dinheiro e equivalentes a dinheiro, Empréstimos sobre apólices, Empréstimos e hipotecas a particulares e Outros empréstimos e hipotecas (que não contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Comunicar o valor dos outros ativos: Imobilizado corpóreo detido para uso próprio, Dinheiro e equivalentes a dinheiro, Empréstimos sobre apólices, Empréstimos e hipotecas a particulares e Outros empréstimos e hipotecas (que não contratos ligados a índices e a unidades de participação), na moeda de comunicação.

C0040/R0030

Valor nas restantes moedas — Outros ativos: Imobilizado corpóreo detido para uso próprio, Dinheiro e equivalentes a dinheiro, Empréstimos sobre apólices, Empréstimos e hipotecas a particulares e Outros empréstimos e hipotecas (que não contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Comunicar o valor total dos outros ativos: Imobilizado corpóreo detido para uso próprio, Dinheiro e equivalentes a dinheiro, Empréstimos sobre apólices, Empréstimos e hipotecas a particulares e Outros empréstimos e hipotecas (que não os seguros ligados a índices e a unidades de participação) para as outras moedas, não comunicados por moeda.

Por conseguinte, esta célula exclui o montante comunicado na moeda de comunicação (C0030/R0030) e nas moedas comunicadas por moeda (C0050/R0030).

C0050/R0030

Valor nas moedas significativas — Outros ativos Imobilizado corpóreo detido para uso próprio, Dinheiro e equivalentes a dinheiro, Empréstimos sobre apólices, Empréstimos e hipotecas a particulares e Outros empréstimos e hipotecas (que não contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Comunicar o valor dos outros ativos: Imobilizado corpóreo detido para uso próprio, Dinheiro e equivalentes a dinheiro, Empréstimos sobre apólices, Empréstimos e hipotecas a particulares e Outros empréstimos e hipotecas (que não contratos ligados a índices e a unidades de participação) em cada uma das moedas que devem ser comunicadas separadamente.

C0020/R0040

Valor total, em todas as moedas — Ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação

Comunicar o valor total dos ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação, em todas as moedas.

C0030/R0040

Valor na moeda de comunicação — Ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação

Comunicar o valor dos ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação na moeda de comunicação.

C0040/R0040

Valor nas restantes moedas — Ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação

Comunicar o valor total dos ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação nas restantes moedas, não comunicado por moeda.

Por conseguinte, esta célula exclui o montante comunicado na moeda de comunicação (C0030/R0040) e nas moedas comunicadas por moeda (C0050/R0040).

C0050/R0040

Valor nas moedas materiais — Ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação

Comunicar o valor dos ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação, em todas as moedas que devem ser comunicadas separadamente.

C0020/R0050

Valor total, em todas as moedas — Montantes recuperáveis de contratos de resseguro

Comunicar o valor total dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, em todas as moedas.

C0030/R0050

Valor na moeda de comunicação — Montantes recuperáveis de contratos de resseguro

Comunicar o valor dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro na moeda de comunicação.

C0040/R0050

Valor nas restantes moedas — Montantes recuperáveis de contratos de resseguro

Comunicar o valor total dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro nas restantes moedas, não comunicado por moeda.

Por conseguinte, esta célula exclui o montante comunicado na moeda de comunicação (C0030/R0050) e nas moedas comunicadas por moeda (C0050/R0050).

C0050/R0050

Valor nas moedas materiais — Montantes recuperáveis de contratos de resseguro

Comunicar o valor dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, em cada uma das moedas que devem ser comunicadas separadamente.

C0020/R0060

Valor total, em todas as moedas — Depósitos em cedentes, valores a receber de operações de seguro e mediadores e valores a receber de operações de resseguro

Comunicar o valor total dos depósitos em cedentes, valores a receber de operações de seguro e mediadores e valores a receber de operações de resseguro, em todas as moedas.

C0030/R0060

Valor na moeda de comunicação — Depósitos em cedentes, valores a receber de operações de seguro e mediadores e valores a receber de operações de resseguro

Comunicar o valor dos depósitos em cedentes, valores a receber de operações de seguro e mediadores e valores a receber de operações de resseguro na moeda de comunicação.

C0040/R0060

Valor nas restantes moedas — Depósitos em cedentes, valores a receber de operações de seguro e mediadores e valores a receber de operações de resseguro

Comunicar o valor dos depósitos em cedentes, valores a receber de operações de seguro e mediadores e valores a receber de operações de resseguro nas restantes moedas não comunicados por moeda.

Por conseguinte, esta célula exclui o montante comunicado na moeda de comunicação (C0030/R0060) e nas moedas comunicadas por moeda (C0050/R0060).

C0050/R0060

Valor nas moedas materiais — Depósitos em cedentes, valores a receber de operações de seguro e mediadores e valores a receber de operações de resseguro

Comunicar o valor dos depósitos em cedentes, valores a receber de operações de seguro e mediadores e valores a receber de operações de resseguro, em cada uma das moedas que devem ser comunicadas separadamente.

C0020/R0070

Valor total, em todas as moedas — Quaisquer outros ativos

Comunicar o valor total de quaisquer outros ativos, em todas as moedas.

C0030/R0070

Valor na moeda de comunicação Solvência II — Quaisquer outros ativos

Comunicar o valor de quaisquer outros ativos, na moeda de comunicação.

C0040/R0070

Valor nas restantes moedas — Quaisquer outros ativos

Comunicar o valor total de quaisquer outros ativos nas restantes moedas, não comunicado por moeda.

Por conseguinte, esta célula exclui o montante comunicado na moeda de comunicação (C0030/R0070) e nas moedas comunicadas por moeda (C0050/R0070).

C0050/R0070

Valor nas moedas materiais — Quaisquer outros ativos

Comunicar o valor de quaisquer outros ativos em cada uma das moedas que devem ser comunicadas separadamente.

C0020/R0100

Valor total, em todas as moedas — Ativos totais

Comunicar o valor total dos ativos totais, em todas as moedas.

C0030/R0100

Valor na moeda de comunicação — Ativos totais

Comunicar o valor dos ativos totais na moeda de comunicação.

C0040/R0100

Valor nas restantes moedas — Ativos totais

Comunicar o valor dos ativos totais nas restantes moedas, não comunicado por moeda.

Por conseguinte, esta célula exclui o montante comunicado na moeda de comunicação (C0030/R0100) e nas moedas comunicadas por moeda (C0050/R0100).

C0050/R0100

Valor nas moedas materiais — Ativos totais

Comunicar o valor dos ativos totais em cada uma das moedas que devem ser comunicadas separadamente.

C0020/R0110

Valor total, em todas as moedas — Provisões técnicas (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Comunicar o valor total das provisões técnicas (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação), em todas as moedas.

C0030/R0110

Valor na moeda de comunicação — Provisões técnicas (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Comunicar o valor das provisões técnicas (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação) na moeda de comunicação.

C0040/R0110

Valor nas restantes moedas — Provisões técnicas (excluindo os contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Comunicar o valor total das provisões técnicas (excluindo os contratos ligados a índices e a unidades de participação) nas restantes moedas, não comunicado por moeda.

Por conseguinte, esta célula exclui o montante comunicado na moeda de comunicação (C0030/R0110) e nas moedas comunicadas por moeda (C0050/R0110).

C0050/R0110

Valor nas moedas materiais — Provisões técnicas (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Comunicar o valor das Provisões técnicas (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação), em cada uma das moedas que devem ser comunicadas separadamente.

C0020/R0120

Valor total, em todas as moedas — Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação

Comunicar o valor total das provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação, em todas as moedas.

C0030/R0120

Valor na moeda de comunicação — Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação

Comunicar o valor das provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação, na moeda de comunicação.

C0040/R0120

Valor nas restantes moedas — Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação

Comunicar o valor das provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação nas restantes moedas, não comunicado por moeda.

Por conseguinte, esta célula exclui o montante comunicado na moeda de comunicação (C0030/R0120) e nas moedas comunicadas por moeda (C0050/R0120).

C0050/R0120

Valor nas moedas materiais — Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação

Comunicar o valor das provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação, em cada uma das moedas que devem ser comunicadas separadamente.

C0020/R0130

Valor total, em todas as moedas — Depósitos de resseguradores e valores a pagar de operações de seguro e mediadores e de operações de resseguro

Comunicar o valor total dos depósitos de resseguradores e valores a pagar de operações de seguro e mediadores e de operações de resseguro, em todas as moedas.

C0030/R0130

Valor na moeda de comunicação — Depósitos de resseguradores e valores a pagar de operações de seguro e mediadores e de operações de resseguro

Comunicar o valor dos depósitos de resseguradores e valores a pagar de operações de seguro e mediadores e de operações de resseguro, na moeda de comunicação.

C0040/R0130

Valor nas restantes moedas — Depósitos de resseguradores e valores a pagar de operações de seguro e mediadores e de operações de resseguro

Comunicar o valor dos depósitos de resseguradores e valores a pagar de operações de seguro e mediadores e de operações de resseguro, por moeda.

Por conseguinte, esta célula exclui o montante comunicado na moeda de comunicação (C0030/R0130) e nas moedas comunicadas por moeda (C0050/R0130).

C0050/R0130

Valor nas moedas materiais — Depósitos de resseguradores e valores a pagar de operações de seguro e mediadores e de operações de resseguro

Comunicar o valor dos depósitos de resseguradores e valores a pagar de operações de seguro e mediadores e de operações de resseguro, em cada uma das moedas que devem ser comunicadas separadamente.

C0020/R0140

Valor total, em todas as moedas — Derivados

Comunicar o valor total dos derivados, em todas as moedas.

C0030/R0140

Valor na moeda de comunicação — Derivados

Comunicar o valor dos derivados, na moeda de comunicação.

C0040/R0140

Valor nas restantes moedas — Derivados

Comunicar o valor total dos derivados nas restantes moedas, não comunicado por moeda.

Por conseguinte, esta célula exclui o montante comunicado na moeda de comunicação (C0030/R0140) e nas moedas comunicadas por moeda (C0050/R0140).

C0050/R0140

Valor nas moedas materiais — Derivados

Comunicar o valor dos derivados, em cada uma das moedas que devem ser comunicadas separadamente.

C0020/R0150

Valor total, em todas as moedas — Passivos financeiros

Comunicar o valor total dos passivos financeiros, em todas as moedas.

C0030/R0150

Valor na moeda de comunicação — Passivos financeiros

Comunicar o valor dos passivos financeiros, na moeda de comunicação.

C0040/R0150

Valor nas restantes moedas — Passivos financeiros

Comunicar o valor total dos passivos financeiros nas restantes moedas, não comunicado por moeda.

Por conseguinte, esta célula exclui o montante comunicado na moeda de comunicação (C0030/R0150) e nas moedas comunicadas por moeda (C0050/R0150).

C0050/R0150

Valor nas moedas materiais — Passivos financeiros

Comunicar o valor dos passivos financeiros, em cada uma das moedas que devem ser comunicadas separadamente.

C0020/R0160

Valor total, em todas as moedas — Passivos contingentes

Comunicar o valor total dos passivos contingentes, em todas as moedas.

C0030/R0160

Valor na moeda de comunicação — Passivos contingentes

Comunicar o valor dos passivos contingentes, na moeda de comunicação.

C0040/R0160

Valor nas restantes moedas — Passivos contingentes

Comunicar o valor total dos passivos contingentes nas restantes moedas, não comunicado por moeda.

Por conseguinte, esta célula exclui o montante comunicado na moeda de comunicação (C0030/R0160) e nas moedas comunicadas por moeda (C0050/R0160).

C0050/R0160

Valor nas moedas materiais — Passivos contingentes

Comunicar o valor dos passivos contingentes, em cada uma das moedas a relatar separadamente.

C0020/R0170

Valor total, em todas as moedas — Quaisquer outros passivos

Comunicar o valor total de quaisquer outros passivos, em todas as moedas.

C0030/R0170

Valor na moeda de comunicação — Quaisquer outros passivos

Comunicar o valor de quaisquer outros passivos, na moeda de comunicação.

C0040/R0170

Valor nas restantes moedas — Quaisquer outros passivos

Comunicar o valor total de quaisquer outros passivos nas restantes moedas, não comunicado por moeda.

Por conseguinte, esta célula exclui o montante comunicado na moeda de comunicação (C0030/R0170) e nas moedas comunicadas por moeda (C0050/R0170).

C0050/R0170

Valor nas moedas materiais — Quaisquer outros passivos

Comunicar o valor de quaisquer outros passivos, em cada uma das moedas que devem ser comunicadas separadamente.

C0020/R0200

Valor total, em todas as moedas — Passivos totais

Comunicar o valor total dos passivos totais, em todas as moedas.

C0030/R0200

Valor na moeda de comunicação — Passivos totais

Comunicar o valor dos passivos totais, na moeda de comunicação.

C0040/R0200

Valor nas restantes moedas — Passivos totais

Comunicar o valor dos passivos totais nas restantes moedas, não comunicado por moeda.

Por conseguinte, esta célula exclui o montante comunicado na moeda de comunicação (C0030/R0200) e nas moedas comunicadas por moeda (C0050/R0200).

C0050/R0200

Valor nas moedas materiais — Passivos totais

Comunicar o valor dos passivos totais, em cada uma das moedas que devem ser comunicadas separadamente.

S.03.01 — Rubricas extrapatrimoniais — Geral

Observações gerais:

A presente seção respeita à apresentação anual de informações sobre grupos.

O presente modelo inclui a informação respeitante aos elementos extrapatrimoniais e também aos valores máximo e Solvência II dos passivos contingentes incluídos no balanço Solvência II. No que respeita ao valor Solvência II, as instruções definem os elementos do balanço numa perspetiva de reconhecimento. A Diretiva 2009/138/CE, o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e as normas técnicas e orientações Solvência II estabelecem princípios de avaliação.

As garantias são instrumentos que obrigam o respetivo emissor a efetuar determinados pagamentos para reembolsar o beneficiário por perdas incorridas caso um determinado devedor não proceda a um determinado pagamento no prazo previsto ao abrigo dos termos originais ou modificados de um instrumento de dívida. Essas garantia podem assumir diversas formas jurídicas, como por exemplo garantias financeiras, cartas de crédito ou contratos de opções de risco de incumprimento. Estes elementos não deverão incluir as garantias decorrentes e contratos de seguro, que são reconhecidas nas provisões técnicas.

Os passivos contingentes definem–se como:

a.

uma possível responsabilidade que resulta de acontecimentos passados e cuja existência só será confirmada pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da entidade; ou

c)

uma responsabilidade atual que resulta de acontecimentos passados, mesmo se:

iii.

não é provável que seja exigida uma saída de recursos que incorporam benefícios económicos para liquidar a responsabilidade; ou

iv.

o montante da responsabilidade não pode ser mensurado com fiabilidade suficiente.

Um colateral é um ativo com valor monetário ou um compromisso que protege o mutuante em caso de incumprimento pelo mutuário.

As garantias incluídas no presente modelo não deverão ser comunicadas nos modelos S.03.02 e S.03.03. Significa isto que no presente modelo só deverão ser comunicadas as garantias limitadas.

Ao nível do grupo, o modelo é aplicável para todas as entidades do âmbito da supervisão de grupo — incluindo as entidades de outros setores financeiros e as participações que não controlam — para o método 1 (método baseado na consolidação contabilística), método 2 (método de dedução e agregação) e para uma combinação dos dois métodos.

No que respeita às participações que não controlam, as garantias prestadas e as garantias recebidas são incluídas proporcionalmente quando é aplicado o método 1. Quando é aplicado o método 2, essas garantias são comunicadas com o montante total.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010/R0010

Valor máximo — Garantias prestadas pelo grupo, incluindo cartas de crédito

Soma de todas as possíveis saídas de caixa relacionadas com garantias caso ocorram os eventos desencadeadores das mesmas, em relação com as garantias prestadas pelo grupo a outras partes. Inclui os fluxos de caixa relacionados com cartas de crédito.

Se alguma das garantias for também identificada como um passivo contingente na linha R0310, o seu montante máximo deverá também ser incluído nesta linha.

As garantias internas no âmbito da supervisão do grupo não são comunicadas no presente modelo.

C0010/R0030

Valor máximo — Garantias recebidas pelo grupo, incluindo cartas de crédito

Soma de todas as possíveis entradas de caixa relacionadas com garantias se ocorressem todos os eventos desencadeadores dessas garantias, em relação com as garantias recebidas pelo grupo de outra parte em garantia do pagamento de passivos devidos pello grupo (inclui cartas de crédito, linhas de crédito autorizadas e não utilizadas).

As garantias internas no âmbito da supervisão do grupo não são comunicadas no presente modelo.

C0020/R0100

Valor da garantia /caução/ passivos contingentes — Garantias detidas no quadro de empréstimos concedidos ou de obrigações compradas

Valor Solvência II das garantias detidas no quadro de empréstimos concedidos ou de obrigações compradas.

Neste caso poderão justificar-se princípios de avaliação locais/sectoriais distintos dos princípios Solvência II.

C0020/R0110

Valor da garantia/colateral/passivo contingente — Garantias detidas no quadro de derivados

Valor Solvência II das garantias detidas no quadro de derivados.

Neste caso poderão justificar-se princípios de avaliação locais/sectoriais distintos dos princípios Solvência II.

C0020/R0120

Valor da garantia/colateral/passivo contingente — Ativos dados por resseguradores contra a cessão de provisões técnicas

Valor Solvência II dos ativos dados em garantia por resseguradores contra a cessão de provisões técnicas.

Neste caso poderão justificar-se princípios de avaliação locais/sectoriais distintos dos princípios Solvência II.

C0020/R0130

Valor da garantia/caução/passivo contingente — Outras garantias detidas

Valor Solvência II das outras garantias detidas.

Neste caso poderão justificar-se princípios de avaliação locais/sectoriais distintos dos princípios Solvência II.

C0020/R0200

Valor da garantia/caução/passivo contingente — Total das garantias detidas

Total do valor Solvência II das garantias detidas.

Neste caso poderão justificar-se princípios de avaliação locais/sectoriais distintos dos princípios Solvência II.

C0030/R0100

Valor dos ativos para os quais são detidas garantias — Garantias detidas no quadro de empréstimos concedidos ou de obrigações compradas

Valor Solvência II dos ativos para os quais são detidas garantias no quadro de empréstimos concedidos ou de obrigações compradas.

Neste caso poderão justificar-se princípios de avaliação locais/sectoriais distintos dos princípios Solvência II.

C0030/R0110

Valor dos ativos para os quais são detidas garantias — Garantias detidas no quadro de derivados

Valor Solvência II dos ativos para os quais são detidas garantias no quadro de derivados.

Neste caso poderão justificar-se princípios de avaliação locais/sectoriais distintos dos princípios Solvência II.

C0030/R0120

Valor dos ativos para os quais são detidas garantias — Ativos dados por resseguradores contra a cessão de provisões técnicas

Valor Solvência II dos ativos para os quais são detidas as garantias sobre ativos dados por resseguradores contra a cessão de provisões técnicas.

Neste caso poderão justificar-se princípios de avaliação locais/sectoriais distintos dos princípios Solvência II.

C0030/R0130

Valor dos ativos para os quais são detidas garantias — Outras garantias detidas

Valor Solvência II dos ativos para os quais são detidas outras garantias.

Neste caso poderão justificar-se princípios de avaliação locais/sectoriais distintos dos princípios Solvência II.

C0030/R0200

Valor dos ativos para os quais são detidas garantias — Total das garantias detidas

Valor Solvência II dos ativos para os quais é detido o total das garantias.

Neste caso poderão justificar-se princípios de avaliação locais/sectoriais distintos dos princípios Solvência II.

C0020/R0210

Valor da garantia/colateral/passivo contingente — Garantias dadas no quadro de empréstimos recebidos ou de obrigações emitidas

Valor Solvência II das garantias dadas no quadro de empréstimos recebidos ou de obrigações emitidas.

Neste caso poderão justificar-se princípios de avaliação locais/sectoriais distintos dos princípios Solvência II.

C0020/R0220

Valor da garantia/colateral/passivo contingente — Garantias dadas no quadro de derivados

Valor Solvência II das garantias dadas no quadro de derivados.

Neste caso poderão justificar-se princípios de avaliação locais/sectoriais distintos dos princípios Solvência II.

C0020/R0230

Valor da garantia/colateral/passivo contingente — Ativos dados a cedentes contra a cessão de provisões técnicas (resseguro aceite)

Valor Solvência II dos ativos dados a cedentes contra a cessão de provisões técnicas (resseguro aceite).

Neste caso poderão justificar-se princípios de avaliação locais/sectoriais distintos dos princípios Solvência II.

C0020/R0240

Valor da garantia/colateral/passivo contingente — Outras garantias dadas

Valor Solvência II das garantias dadas em troca de outras garantias.

Neste caso poderão justificar-se princípios de avaliação locais/sectoriais distintos dos princípios Solvência II.

C0020/R0300

Valor da garantia/colateral/passivo contingente — Total das garantias dadas

Total do valor Solvência II das garantias dadas.

Neste caso poderão justificar-se princípios de avaliação locais/sectoriais distintos dos princípios Solvência II.

C0040/R0210

Valor dos passivos para os quais são dadas garantias — Garantias dadas no quadro de empréstimos recebidos ou de obrigações emitidas

Valor Solvência II dos passivos para os quais são dadas garantias no quadro de empréstimos recebidos ou de obrigações emitidas.

Neste caso poderão justificar-se princípios de avaliação locais/sectoriais distintos dos princípios Solvência II.

C0040/R0220

Valor dos passivos para os quais são dadas garantias — Garantias dadas no quadro de derivados

Valor Solvência II dos passivos para os quais são dadas garantias no quadro de derivados.

Neste caso poderão justificar-se princípios de avaliação locais/sectoriais distintos dos princípios Solvência II.

C0040/R0230

Valor dos passivos para os quais são dadas garantias — Ativos dados a cedentes contra a cessão de provisões técnicas (resseguro aceite)

Valor Solvência II dos passivos para os quais o colateral é dado a cedentes contra a cessão de provisões técnicas (resseguro aceite).

Neste caso poderão justificar-se princípios de avaliação locais/sectoriais distintos dos princípios Solvência II.

C0040/R0240

Valor dos passivos para os quais são dadas garantias — Outras garantias dadas

Valor Solvência II dos passivos para os quais são dadas outras garantias.

Neste caso poderão justificar-se princípios de avaliação locais/sectoriais distintos dos princípios Solvência II.

C0040/R0300

Valor dos passivos para os quais são dadas garantias — Total das garantias dadas

Total do valor Solvência II dos passivos para os quais são dadas garantias.

Neste caso poderão justificar-se princípios de avaliação locais/sectoriais distintos dos princípios Solvência II.

C0010/R0310

Valor máximo — Passivos contingentes não incluídos no balanço Solvência II

Valor máximo possível, independentemente da sua probabilidade (ou seja, valor das futuras saídas de caixa necessárias para liquidar o passivo contingente ao longo do seu período de vida, descontado de acordo com a estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante) dos passivos contingentes não incluídos nos passivos do balanço Solvência II (célula C0010/R0740 do modelo S.02.01).

Os passivos contingentes internos no âmbito da supervisão do grupo não são comunicados no presente modelo.

Este elemento respeita aos passivos contingentes não materiais.

Este montante deverá incluir as garantias comunicadas na linha R0010, se forem consideradas passivos contingentes.

C0010/R0330

Valor máximo — Passivos contingentes incluídos no balanço Solvência II

Valor máximo possível, independentemente da sua probabilidade (ou seja, valor das futuras saídas de caixa necessárias para liquidar o passivo contingente ao longo do seu período de vida, descontado de acordo com a estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante) dos passivos contingentes incluídos no balanço Solvência II, como definido no artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0010/R0400

Valor máximo — Total dos passivos contingentes

Valor máximo possível, independentemente da sua probabilidade (ou seja, valor das futuras saídas de caixa necessárias para liquidar o passivo contingente ao longo do seu período de vida, descontado de acordo com a estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante) dos passivos contingentes.

C0020/R0310

Valor da garantia/colateral/passivo contingente — Passivos contingentes não incluídos no balanço Solvência II

Valor Solvência II dos passivos contingentes não incluídos no balanço Solvência II.

C0020/R0330

Valor da garantia/colateral/passivo contingente — Passivos contingentes incluídos no balanço Solvência II

Valor Solvência II dos passivos contingentes incluídos no balanço Solvência II. Este valor só deverá ser comunicado em relação aos passivos contingentes para os quais foi comunicado um valor na célula C0010/R0330 do modelo S.03.01.

Se o valor for inferior ao da célula C0010/R0740 do modelo S.02.01, deverá ser fornecida uma explicação desse facto na parte narrativa da comunicação de informações.

S.03.02 — Elementos extrapatrimoniais — lista das garantias ilimitadas recebidas pelo grupo

Observações gerais:

A presente seção respeita à apresentação anual de informações sobre grupos.

No que respeita ao valor Solvência II, as instruções definem os elementos do balanço numa perspetiva de reconhecimento. A Diretiva 2009/138/CE, o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e as normas técnicas e orientações Solvência II estabelecem princípios de avaliação.

As garantias ilimitadas são garantias de montante ilimitado, independentemente de o seu prazo ser limitado ou ilimitado.

As garantias incluídas no presente modelo não deverão ser comunicadas no modelo S.03.01.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Código da garantia

Código da garantia recebida. Este número é atribuído pelo grupo e deve ser único e constante ao longo do tempo. Não pode ser reutilizado para outras garantias.

C0020

Nome do prestador da garantia

Identificação do nome do prestador da garantia.

C0030

Código do prestador da garantia

Código de identificação do prestador utilizando o Identificador da Entidade Jurídica (LEI), se estiver disponível.

Se não for o caso, este elemento não deverá ser comunicado.

C0040

Tipo do código do prestador da garantia

Indicar o código utilizado no elemento «Código do prestador da garantia». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

9 — Nenhum

C0060

Acontecimento(s) desencadeador(es) da garantia

Identificar o acontecimento desencadeador. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Acontecimento de crédito por pedido de declaração de falência junto da International Swaps and Derivatives Association («ISDA»)

 

2 — Descida na escala de uma agência de notação

 

3 — Queda do RCS para baixo de um determinado limiar, mas acima dos 100 %

 

4 — Queda do RCM para baixo de um determinado limiar, mas acima dos 100 %

 

5 — Incumprimento do RCS

 

6 — Incumprimento do RCM

 

7 — Não–pagamento de uma obrigação contratual

 

8 — Fraude

 

9 — Quebra de uma obrigação contratual ligada à alienação de ativos

 

10 — Quebra de uma obrigação contratual ligada à aquisição de ativos

 

0 — Outros

C0070

Acontecimento(s) específico(s) desencadeador(es) da garantia

Descrição do acontecimento desencadeador nos casos em que tenha sido comunicado «0 — Outros» na coluna C0060, «Acontecimento(s) desencadeador(es) da garantia».

C0080

Data de produção de efeitos da garantia

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data de início da cobertura do contrato.

C0090

Fundos Próprios Complementares

Indicação sobre se a garantia está ou não classificada nos Fundos Próprios Complementares e é ou não apresentada nos seguintes elementos do modelo S.23.01:

Cartas de crédito e garantias que são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE (C0010/R0340)

Cartas de crédito e garantias que não são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE (C0010/R0350)

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Incluída nos fundos próprios complementares

 

2 — Não incluída nos fundos próprios complementares

S.03.03 — Elementos extrapatrimoniais — lista das garantias ilimitadas prestadas pelo grupo

Observações gerais:

A presente seção respeita à apresentação anual de informações sobre grupos.

No que respeita ao valor Solvência II, as instruções definem os elementos do balanço numa perspetiva de reconhecimento. A Diretiva 2009/138/CE, o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e as normas técnicas e orientações Solvência II estabelecem princípios de avaliação.

As garantias ilimitadas são garantias de montante ilimitado, independentemente de o seu prazo ser limitado ou ilimitado.

As garantias incluídas no presente modelo não deverão ser comunicadas no modelo S.03.01. Ao nível do grupo, o modelo é aplicável para todas as entidades do âmbito da supervisão de grupo — incluindo as entidades de outros setores financeiros e as participações que não controlam — para o método 1 (método baseado na consolidação contabilística), método 2 (método de dedução e agregação) e para uma combinação dos dois métodos.

As garantias internas no âmbito da supervisão do grupo não são comunicadas no presente modelo, mas sim no modelo respeitante às operações intragrupo relevantes (S.36).

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Código da garantia

Código da garantia prestada. Este número é atribuído pelo grupo e deve ser único e constante ao longo do tempo. Não pode ser reutilizado para outras garantias.

C0020

Nome do beneficiário da garantia

Identificação do nome do beneficiário da garantia.

C0030

Código do beneficiário da garantia

Código de identificação do beneficiário da garantia utilizando o Identificador da entidade jurídica (LEI), se estiver disponível.

Se não for o caso, este elemento não deverá ser comunicado.

C0040

Tipo do código do beneficiário da garantia

Indicar o código utilizado no elemento «Código do prestador da garantia». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

9 — Nenhum

C0060

Acontecimento(s) desencadeador(es) da garantia

Lista dos acontecimentos desencadeadores. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Acontecimento de crédito por pedido de declaração de falência junto da ISDA

 

2 — Descida na escala de uma agência de notação

 

3 — Queda do RCS para baixo de um determinado limiar, mas acima dos 100 %

 

4 — Queda do RCM para baixo de um determinado limiar, mas acima dos 100 %

 

5 — Incumprimento do RCS

 

6 — Incumprimento do RCM

 

7 — Não–pagamento de uma obrigação contratual

 

8 — Fraude

 

9 — Quebra de uma obrigação contratual ligada à alienação de ativos

 

10 — Quebra de uma obrigação contratual ligada à aquisição de ativos

 

0 — Outros

C0070

Estimativa do valor máximo da garantia

Soma de todas as possíveis saídas de caixa caso ocorram os acontecimentos desencadeadores das garantias prestadas pelo grupo a outras partes.

C0080

Acontecimento(s) específico(s) desencadeador(es) da garantia

Descrição do acontecimento desencadeador nos casos em que tenha sido comunicado «0 — Outros» na coluna C0060, «Acontecimento(s) desencadeador(es) da garantia».

C0090

Data de produção de efeitos da garantia

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data em que a garantia começa a ser válida.

S.05.01 — Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação trimestral e anual de informações sobre os grupos.

Este modelo deve ser comunicado numa perspetiva contabilística consolidada, ou seja: São aceitáveis os PCGA locais ou as IFRS, se estas forem aceites como PCGA na jurisdição em causa, mas utilizando as classes de negócio Solvência II. Os grupos devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional.

O modelo baseia-se no exercício até à data.

Este modelo cobre apenas as atividades de seguro e de resseguro incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

Na comunicação trimestral, as despesas administrativas, de gestão dos investimentos, de aquisição e despesas gerais deverão ser apresentadas em valor agregado.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo não–vida

C0010 a C0120/R0110

Prémios emitidos — Valor bruto — Atividade direta

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade seguradora direta, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0010 a C0120/R0120

Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0130 a C0160/R0130

Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro não proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0010 a C0160/R0140

Prémios emitidos — Parte dos resseguradores

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0010 a C0160/R0200

Prémios emitidos — Valor líquido

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0010 a C0120/R0210

Prémios adquiridos — Valor bruto — Atividade direta

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade seguradora direta.

C0010 a C0120/R0220

Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com as atividades de resseguro proporcional aceite.

C0130 a C0160/R0230

Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com as atividades de resseguro não proporcional aceite.

C0010 a C0160/R0240

Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma das partes dos resseguradores no valor bruto dos prémios emitidos, à qual se subtrai a alteração da parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos.

C0010 a C0160/R0300

Prémios adquiridos — Valor líquido

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0010 a C0120/R0310

Sinistros ocorridos — Valor bruto — Atividade direta

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro da atividade direta.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0010 a C0120/R0320

Sinistros ocorridos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende–se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro proporcional aceite em valor bruto.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0130 a C0160/R0330

Sinistros ocorridos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro não proporcional aceite em valor bruto.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0010 a C0160/R0340

Sinistros ocorridos — Parte dos resseguradores

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0010 a C0160/R0400

Sinistros ocorridos — Valor líquido

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício relacionados com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0010 a C0120/R0410

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Atividade direta

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com a atividade direta em valor bruto.

C0010 a C0120/R0420

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com o resseguro proporcional aceite em valor bruto.

C0130 a C0160/R0430

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com o resseguro não proporcional aceite em valor bruto.

C0010 a C0160/R0440

Alterações noutras provisões técnicas — Parte dos resseguradores

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com os montantes cedidos a resseguradores.

C0010 a C0160/R0500

Alterações noutras provisões técnicas — Valor líquido

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: o montante em valor líquido das alterações noutras provisões técnicas representa a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0010 a C0160/R0550

Despesas suportadas

Todas as despesas técnicas suportadas pelo grupo durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício.

C0010 a C0120/R0610

Despesas administrativas — Valor bruto — Atividade direta

As despesas administrativas suportadas pelo grupo durante o exercício, com base na contabilidade de exercício, são despesas ligadas à administração das apólices, incluindo despesas associadas a contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização. Algumas despesas administrativas estão diretamente relacionadas com a atividade associada a um determinado contrato de seguro (p. ex.: custos de manutenção), como o custo de faturação dos prémios, de envio regular de informações aos tomadores de seguros ou de aplicação das alterações às apólices (p. ex.: conversões e reposições). Outras despesas administrativas estão diretamente relacionadas com a atividade seguradora mas resultam de atividades que cobrem mais de uma apólice, como acontece com os salários do pessoal responsável pela gestão das apólices.

Este montante respeita à atividade direta em valor bruto.

C0010 a C0120/R0620

Despesas administrativas — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

As despesas administrativas suportadas pelo grupo durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício, são despesas ligadas à administração das apólices, incluindo despesas associadas a contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização. Algumas despesas administrativas estão diretamente relacionadas com a atividade associada a um determinado contrato de seguro (p. ex.: custos de manutenção), como o custo de faturação dos prémios, de envio regular de informações aos tomadores de seguros ou de aplicação das alterações às apólices (p. ex.: conversões e reposições). Outras despesas administrativas estão diretamente relacionadas com a atividade seguradora mas resultam de atividades que cobrem mais de uma apólice, como acontece com os salários do pessoal responsável pela gestão das apólices.

Este montante respeita ao valor bruto do resseguro proporcional aceite.

C0130 a C0160/R0630

Despesas administrativas — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

As despesas administrativas suportadas pelo grupo durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício, são despesas ligadas à administração das apólices, incluindo despesas associadas a contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização. Algumas despesas administrativas estão diretamente relacionadas com a atividade associada a um determinado contrato de seguro (p. ex.: custos de manutenção), como o custo de faturação dos prémios, de envio regular de informações aos tomadores de seguros ou de aplicação das alterações às apólices (p. ex.: conversões e reposições). Outras despesas administrativas estão diretamente relacionadas com a atividade seguradora mas resultam de atividades que cobrem mais de uma apólice, como acontece com os salários do pessoal responsável pela gestão das apólices.

Este montante respeita ao valor bruto do resseguro não proporcional aceite.

C0010 a C0160/R0640

Despesas administrativas — Parte dos resseguradores

As despesas administrativas suportadas pelo grupo durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício, são despesas ligadas à administração das apólices, incluindo despesas associadas a contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização. Algumas despesas administrativas estão diretamente relacionadas com a atividade associada a um determinado contrato de seguro (p. ex.: custos de manutenção), como o custo de faturação dos prémios, de envio regular de informações aos tomadores de seguros ou de aplicação das alterações às apólices (p. ex.: conversões e reposições). Outras despesas administrativas estão diretamente relacionadas com a atividade seguradora mas resultam de atividades que cobrem mais de uma apólice, como acontece com os salários do pessoal responsável pela gestão das apólices.

Este montante respeita à parte dos resseguradores.

A parte dos resseguradores será por norma afetada segundo o tipo de despesas ou, quando tal não seja possível, como despesas de aquisição.

C0010 a C0160/R0700

Despesas administrativas — Valor líquido

As despesas administrativas suportadas pelo grupo durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício, são despesas ligadas à administração das apólices, incluindo despesas associadas a contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização. Algumas despesas administrativas estão diretamente relacionadas com a atividade associada a um determinado contrato de seguro (p. ex.: custos de manutenção), como o custo de faturação dos prémios, de envio regular de informações aos tomadores de seguros ou de aplicação das alterações às apólices (p. ex.: conversões e reposições). Outras despesas administrativas estão diretamente relacionadas com a atividade seguradora mas resultam de atividades que cobrem mais de uma apólice, como acontece com os salários do pessoal responsável pela gestão das apólices.

As despesas administrativas em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, reduzida dos montantes cedidos a resseguradores.

C0010 a C0160/R0710

Despesas de gestão dos investimentos — Valor bruto — Atividade direta

As despesas de gestão dos investimentos não são por norma afetadas apólice a apólice mas sim ao nível de uma carteira de contratos de seguro. As despesas de gestão dos investimentos poderão incluir despesas de conservação de registos da carteira de investimentos, salários do pessoal responsável pelo investimento, remunerações de consultores externos, despesas relacionadas com a atividade de negociação de investimento (ou seja, de compra e venda dos títulos em carteira) e, em certos casos, também a remuneração de serviços de custódia.

Este montante respeita à atividade direta em valor bruto.

C0010 a C0120/R0720

Despesas de gestão dos investimentos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

As despesas de gestão dos investimentos não são por norma afetadas apólice a apólice mas sim ao nível de uma carteira de contratos de seguro. As despesas de gestão dos investimentos poderão incluir despesas de conservação de registos da carteira de investimentos, salários do pessoal responsável pelo investimento, remunerações de consultores externos, despesas relacionadas com a atividade de negociação de investimento (ou seja, de compra e venda dos títulos em carteira) e, em certos casos, também a remuneração de serviços de custódia.

Este montante respeita ao valor bruto do resseguro proporcional aceite.

C0130 a C0160/R0730

Despesas de gestão dos investimentos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

As despesas de gestão dos investimentos não são por norma afetadas apólice a apólice mas sim ao nível de uma carteira de contratos de seguro. As despesas de gestão dos investimentos poderão incluir despesas de conservação de registos da carteira de investimentos, salários do pessoal responsável pelo investimento, remunerações de consultores externos, despesas relacionadas com a atividade de negociação de investimento (ou seja, de compra e venda dos títulos em carteira) e, em certos casos, também a remuneração de serviços de custódia.

Este montante respeita ao valor bruto do resseguro não proporcional aceite.

C0010 a C0160/R0740

Despesas de gestão dos investimentos — Parte dos resseguradores

As despesas de gestão dos investimentos não são por norma afetadas apólice a apólice mas sim ao nível de uma carteira de contratos de seguro. As despesas de gestão dos investimentos poderão incluir despesas de conservação de registos da carteira de investimentos, salários do pessoal responsável pelo investimento, remunerações de consultores externos, despesas relacionadas com a atividade de negociação de investimento (ou seja, de compra e venda dos títulos em carteira) e, em certos casos, também a remuneração de serviços de custódia.

Este montante respeita à parte dos resseguradores.

A parte dos resseguradores será por norma afetada segundo o tipo de despesas ou, quando tal não seja possível, como despesas de aquisição.

C0010 a C0160/R0800

Despesas de gestão dos investimentos — Valor líquido

As despesas de gestão dos investimentos não são por norma afetadas apólice a apólice mas sim ao nível de uma carteira de contratos de seguro. As despesas de gestão dos investimentos poderão incluir despesas de conservação de registos da carteira de investimentos, salários do pessoal responsável pelo investimento, remunerações de consultores externos, despesas relacionadas com a atividade de negociação de investimento (ou seja, de compra e venda dos títulos em carteira) e, em certos casos, também a remuneração de serviços de custódia.

Este montante respeita às despesas de gestão dos investimentos em valor líquido.

As despesas de gestão dos investimentos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0010 a C0120/R0810

Despesas de gestão dos sinistros — Valor bruto — Atividade direta

As despesas de gestão dos sinistros são despesas que irão ser suportadas no tratamento e resolução dos sinistros, incluindo honorários de advogados e peritos e custos internos de tratamento do pagamento de sinistros. Algumas poderão ser passíveis de afetação a sinistros individuais (p. ex.: honorários de advogados e peritos), enquanto outras resultarão de atividades que cobrem mais de um sinistro (p. ex.: salários do pessoal dos departamentos responsáveis pelo tratamento dos sinistros).

Este montante respeita à atividade direta em valor bruto.

Inclui os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0010 a C0120/R0820

Despesas de gestão dos sinistros — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

As despesas de gestão dos sinistros são despesas que irão ser suportadas no tratamento e resolução dos sinistros, incluindo honorários de advogados e peritos e custos internos de tratamento do pagamento de sinistros. Algumas poderão ser passíveis de afetação a sinistros individuais (p. ex.: honorários de advogados e peritos), enquanto outras resultarão de atividades que cobrem mais de um sinistro (p. ex.: salários do pessoal dos departamentos responsáveis pelo tratamento dos sinistros).

Este montante respeita ao valor bruto do resseguro proporcional aceite.

Inclui os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0130 a C0160/R0830

Despesas de gestão dos sinistros — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

As despesas de gestão dos sinistros são despesas que irão ser suportadas no tratamento e resolução dos sinistros, incluindo honorários de advogados e peritos e custos internos de tratamento do pagamento de sinistros. Algumas poderão ser passíveis de afetação a sinistros individuais (p. ex.: honorários de advogados e peritos), enquanto outras resultarão de atividades que cobrem mais de um sinistro (p. ex.: salários do pessoal dos departamentos responsáveis pelo tratamento dos sinistros).

Este montante respeita ao valor bruto do resseguro não proporcional aceite.

Inclui os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0010 a C0160/R0840

Despesas de gestão dos sinistros — Parte dos resseguradores

As despesas de gestão dos sinistros são despesas que irão ser suportadas no tratamento e resolução dos sinistros, incluindo honorários de advogados e peritos e custos internos de tratamento do pagamento de sinistros. Algumas poderão ser passíveis de afetação a sinistros individuais (p. ex.: honorários de advogados e peritos), enquanto outras resultarão de atividades que cobrem mais de um sinistro (p. ex.: salários do pessoal dos departamentos responsáveis pelo tratamento dos sinistros).

Este montante respeita à parte dos resseguradores.

Inclui os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

A parte dos resseguradores será por norma afetada segundo o tipo de despesas ou, quando tal não seja possível, como despesas de aquisição.

C0010 a C0160/R0900

Despesas de gestão dos sinistros — Valor líquido

As despesas de gestão dos sinistros são despesas que irão ser suportadas no tratamento e resolução dos sinistros, incluindo honorários de advogados e peritos e custos internos de tratamento do pagamento de sinistros. Algumas poderão ser passíveis de afetação a sinistros individuais (p. ex.: honorários de advogados e peritos), enquanto outras resultarão de atividades que cobrem mais de um sinistro (p. ex.: salários do pessoal dos departamentos responsáveis pelo tratamento dos sinistros).

As despesas de gestão dos sinistros em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

Inclui os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0010 a C0120/R0910

Despesas de aquisição — Valor bruto — Atividade direta

As despesas de aquisição incluem despesas, nomeadamente de renovação, que possam ser identificadas a nível dos contratos de seguro individuais e que foram suportadas pelo facto de o grupo ter subscrito esse contrato em particular. Custos de comissões, custos de venda, de subscrição do risco específico de seguro e de celebração de um contrato de seguro emitido. Incluem os movimentos nos custos de aquisição diferidos. A definição é aplicável às empresas de resseguros, mutatis mutandis.

Este montante respeita à atividade direta em valor bruto.

C0010 a C0120/R0920

Despesas de aquisição — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

As despesas de aquisição incluem despesas, nomeadamente de renovação, que possam ser identificadas a nível dos contratos de seguro individuais e que foram suportadas pelo facto de o grupo ter subscrito esse contrato em particular. Custos de comissões, custos de venda, de subscrição do risco específico de seguro e de celebração de um contrato de seguro emitido. Incluem os movimentos nos custos de aquisição diferidos. A definição é aplicável às empresas de resseguros, mutatis mutandis.

Este montante respeita ao valor bruto do resseguro proporcional aceite.

C0130 a C0160/R0930

Despesas de aquisição — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

As despesas de aquisição incluem despesas, nomeadamente de renovação, que possam ser identificadas a nível dos contratos de seguro individuais e que foram suportadas pelo facto de o grupo ter subscrito esse contrato em particular. Custos de comissões, custos de venda, de subscrição do risco específico de seguro e de celebração de um contrato de seguro emitido. Incluem os movimentos nos custos de aquisição diferidos. A definição é aplicável às empresas de resseguros, mutatis mutandis.

Este montante respeita ao valor bruto do resseguro não proporcional aceite.

C0010 a C0160/R0940

Despesas de aquisição — Parte dos resseguradores

As despesas de aquisição incluem despesas, nomeadamente de renovação, que possam ser identificadas a nível dos contratos de seguro individuais e que foram suportadas pelo facto de o grupo ter subscrito esse contrato em particular. Custos de comissões, custos de venda, de subscrição do risco específico de seguro e de celebração de um contrato de seguro emitido. Incluem os movimentos nos custos de aquisição diferidos. A definição é aplicável às empresas de resseguros, mutatis mutandis.

Este montante respeita à parte dos resseguradores.

A parte dos resseguradores será por norma afetada segundo o tipo de despesas ou, quando tal não seja possível, como despesas de aquisição.

C0010 a C0160/R1000

Despesas de aquisição — Valor líquido

As despesas de aquisição incluem despesas, nomeadamente de renovação, que possam ser identificadas a nível dos contratos de seguro individuais e que foram suportadas pelo facto de o grupo ter subscrito esse contrato em particular. Custos de comissões, custos de venda, de subscrição do risco específico de seguro e de celebração de um contrato de seguro emitido. Incluem os movimentos nos custos de aquisição diferidos. A definição é aplicável às empresas de resseguros, mutatis mutandis.

As despesas de gestão dos sinistros em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0010 a C0120/R1010

Despesas gerais — Valor bruto — Atividade direta

As despesas gerais incluem os salários dos gestores, os custos de auditoria e os custos correntes, como por exemplo as contas de eletricidade, as rendas das instalações ou os custos de TI. Estas despesas gerais incluem também as despesas relacionadas com o desenvolvimento de novas atividades de seguro e resseguro, publicidade de produtos seguradores ou melhoramento dos processos internos, como o investimento em sistemas de apoio necessários à atividade de seguro e resseguro (p. ex.: aquisição de novos sistemas informáticos e desenvolvimento de novos programas informáticos).

Este montante respeita à atividade direta em valor bruto.

C0010 a C0120/R1020

Despesas gerais — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

As despesas gerais incluem os salários dos gestores, os custos de auditoria e os custos correntes, como por exemplo as contas de eletricidade, as rendas das instalações ou os custos de TI. Estas despesas gerais incluem também as despesas relacionadas com o desenvolvimento de novas atividades de seguro e resseguro, publicidade de produtos seguradores ou melhoramento dos processos internos, como o investimento em sistemas de apoio necessários à atividade de seguro e resseguro (p. ex.: aquisição de novos sistemas informáticos e desenvolvimento de novos programas informáticos).

Este montante respeita ao valor bruto do resseguro proporcional aceite.

C0130 a C0160/R1030

Despesas gerais — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

As despesas gerais incluem os salários dos gestores, os custos de auditoria e os custos correntes, como por exemplo as contas de eletricidade, as rendas das instalações ou os custos de TI. Estas despesas gerais incluem também as despesas relacionadas com o desenvolvimento de novas atividades de seguro e resseguro, publicidade de produtos seguradores ou melhoramento dos processos internos, como o investimento em sistemas de apoio necessários à atividade de seguro e resseguro (p. ex.: aquisição de novos sistemas informáticos e desenvolvimento de novos programas informáticos).

Este montante respeita ao valor bruto do resseguro não proporcional aceite.

C0010 a C0160/R1040

Despesas gerais — Parte dos resseguradores

As despesas gerais incluem os salários dos gestores, os custos de auditoria e os custos correntes, como por exemplo as contas de eletricidade, as rendas das instalações ou os custos de TI. Estas despesas gerais incluem também as despesas relacionadas com o desenvolvimento de novas atividades de seguro e resseguro, publicidade de produtos seguradores ou melhoramento dos processos internos, como o investimento em sistemas de apoio necessários à atividade de seguro e resseguro (p. ex.: aquisição de novos sistemas informáticos e desenvolvimento de novos programas informáticos).

Este montante respeita à parte dos resseguradores.

A parte dos resseguradores será por norma afetada segundo o tipo de despesas ou, quando tal não seja possível, como despesas de aquisição.

C0010 a C0160/R1100

Despesas gerais — Valor líquido

As despesas gerais incluem os salários dos gestores, os custos de auditoria e os custos correntes, como por exemplo as contas de eletricidade, as rendas das instalações ou os custos de TI. Estas despesas gerais incluem também as despesas relacionadas com o desenvolvimento de novas atividades de seguro e resseguro, publicidade de produtos seguradores ou melhoramento dos processos internos, como o investimento em sistemas de apoio necessários à atividade de seguro e resseguro (p. ex.: aquisição de novos sistemas informáticos e desenvolvimento de novos programas informáticos).

As despesas gerais em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, à qual se subtraem os montantes cedidos a resseguradores.

C0200/R0110–R1100

Total

Total das diferentes células para todos os ramos de negócio.

C0200/R1200

Outras despesas

Outras despesas técnicas não abrangidas nas despesas anteriormente mencionadas e não repartidas por ramo de negócios.

Não deverão ser incluídas despesas não técnicas como impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc.

C0200/R1300

Despesas totais

Montante de todas as despesas técnicas

Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo vida

C0210 a C0280/R1410

Prémios emitidos — Valor bruto

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes devidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade em valor bruto, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

Incluem tanto a atividade direta como a atividade resseguradora.

C0210 a C0280/R1420

Prémios emitidos — Parte dos resseguradores

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores devidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0210 a C0280/R1500

Prémios emitidos — Valor líquido

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0210 a C0280/R1510

Prémios adquiridos — Valor bruto

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade seguradora direta e com o resseguro aceite.

C0210 a C0280/R1520

Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores nos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos.

C0210 a C0280/R1600

Prémios adquiridos — Valor líquido

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0210 a C0280/R1610

Sinistros ocorridos — Valor bruto

Sinistros ocorridos durante o período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE: por sinistros ocorridos entende–se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício, em relação com contratos de seguro no quadro da atividade direta e resseguradora.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0210 a C0280/R1620

Sinistros ocorridos — Parte dos resseguradores

Sinistros ocorridos durante o período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE: parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0210 a C0280/R1700

Sinistros ocorridos — Valor líquido

Sinistros ocorridos durante o período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício, em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0210 a C0280/R1710

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: alteração das outras provisões técnicas em relação com contratos de seguros no quadro do valor bruto da atividade direta e resseguradora.

C0210 a C0280/R1720

Alterações noutras provisões técnicas — Parte dos resseguradores

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: parte dos resseguradores nas alterações noutras provisões técnicas.

C0210 a C0280/R1800

Alteração noutras provisões técnicas — Valor líquido

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: alterações líquidas noutras provisões técnicas em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0210 a C0280/R1900

Despesas suportadas

Todas as despesas técnicas suportadas pelo grupo durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício.

C0210 a C0280/R1910

Despesas administrativas — Valor bruto

As despesas administrativas suportadas pelo grupo durante o exercício, com base na contabilidade de exercício, são despesas ligadas à administração das apólices, incluindo despesas associadas a contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização. Algumas despesas administrativas estão diretamente relacionadas com a atividade associada a um determinado contrato de seguro (p. ex.: custos de manutenção), como o custo de faturação dos prémios, de envio regular de informações aos tomadores de seguros ou de aplicação das alterações às apólices (p. ex.: conversões e reposições). Outras despesas administrativas estão diretamente relacionadas com a atividade seguradora mas resultam de atividades que cobrem mais de uma apólice, como acontece com os salários do pessoal responsável pela gestão das apólices.

Este montante respeita à atividade direta e resseguradora em valor bruto.

C0210 a C0280/R1920

Despesas administrativas — Parte dos resseguradores

As despesas administrativas suportadas pelo grupo durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício, são despesas ligadas à administração das apólices, incluindo despesas associadas a contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização. Algumas despesas administrativas estão diretamente relacionadas com a atividade associada a um determinado contrato de seguro (p. ex.: custos de manutenção), como o custo de faturação dos prémios, de envio regular de informações aos tomadores de seguros ou de aplicação das alterações às apólices (p. ex.: conversões e reposições). Outras despesas administrativas estão diretamente relacionadas com a atividade seguradora mas resultam de atividades que cobrem mais de uma apólice, como acontece com os salários do pessoal responsável pela gestão das apólices.

Este montante respeita à parte dos resseguradores.

A parte dos resseguradores será por norma afetada segundo o tipo de despesas ou, quando tal não seja possível, como despesas de aquisição.

C0210 a C0280/R2000

Despesas administrativas — Valor líquido

As despesas administrativas suportadas pelo grupo durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício, são despesas ligadas à administração das apólices, incluindo despesas associadas a contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização. Algumas despesas administrativas estão diretamente relacionadas com a atividade associada a um determinado contrato de seguro (p. ex.: custos de manutenção), como o custo de faturação dos prémios, de envio regular de informações aos tomadores de seguros ou de aplicação das alterações às apólices (p. ex.: conversões e reposições). Outras despesas administrativas estão diretamente relacionadas com a atividade seguradora mas resultam de atividades que cobrem mais de uma apólice, como acontece com os salários do pessoal responsável pela gestão das apólices.

Este montante respeita às despesas administrativas em valor líquido.

As despesas administrativas em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, reduzida dos montantes cedidos a resseguradores.

C0210 a C0280/R2010

Despesas de gestão dos investimentos — Valor bruto

As despesas de gestão dos investimentos não são por norma afetadas apólice a apólice mas sim ao nível de uma carteira de contratos de seguro. As despesas de gestão dos investimentos poderão incluir despesas de conservação de registos da carteira de investimentos, salários do pessoal responsável pelo investimento, remunerações de consultores externos, despesas relacionadas com a atividade de negociação de investimento (ou seja, de compra e venda dos títulos em carteira) e, em certos casos, também a remuneração de serviços de custódia.

Este montante respeita à atividade direta e resseguradora em valor bruto.

C0210 a C0280/R2020

Despesas de gestão dos investimentos — Parte dos resseguradores

As despesas de gestão dos investimentos não são por norma afetadas apólice a apólice mas sim ao nível de uma carteira de contratos de seguro. As despesas de gestão dos investimentos poderão incluir despesas de conservação de registos da carteira de investimentos, salários do pessoal responsável pelo investimento, remunerações de consultores externos, despesas relacionadas com a atividade de negociação de investimento (ou seja, de compra e venda dos títulos em carteira) e, em certos casos, também a remuneração de serviços de custódia.

Este montante respeita à parte dos resseguradores.

A parte dos resseguradores será por norma afetada segundo o tipo de despesas ou, quando tal não seja possível, como despesas de aquisição.

C0210 a C0280/R2100

Despesas de gestão dos investimentos — Valor líquido

As despesas de gestão dos investimentos não são por norma afetadas apólice a apólice mas sim ao nível de uma carteira de contratos de seguro. As despesas de gestão dos investimentos poderão incluir despesas de conservação de registos da carteira de investimentos, salários do pessoal responsável pelo investimento, remunerações de consultores externos, despesas relacionadas com a atividade de negociação de investimento (ou seja, de compra e venda dos títulos em carteira) e, em certos casos, também a remuneração de serviços de custódia.

Este montante respeita às despesas de gestão dos investimentos em valor líquido.

As despesas de gestão dos investimentos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0210 a C0280/R2110

Despesas de gestão dos sinistros — Valor bruto

As despesas de gestão dos sinistros são despesas que irão ser suportadas no tratamento e resolução dos sinistros, incluindo honorários de advogados e peritos e custos internos de tratamento do pagamento de sinistros. Algumas poderão ser passíveis de afetação a sinistros individuais (p. ex.: honorários de advogados e peritos), enquanto outras resultarão de atividades que cobrem mais de um sinistro (p. ex.: salários do pessoal dos departamentos responsáveis pelo tratamento dos sinistros).

Este montante respeita à atividade direta e resseguradora em valor bruto.

Inclui os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0210 a C0280/R2120

Despesas de gestão dos sinistros — Parte dos resseguradores

As despesas de gestão dos sinistros são despesas que irão ser suportadas no tratamento e resolução dos sinistros, incluindo honorários de advogados e peritos e custos internos de tratamento do pagamento de sinistros. Algumas poderão ser passíveis de afetação a sinistros individuais (p. ex.: honorários de advogados e peritos), enquanto outras resultarão de atividades que cobrem mais de um sinistro (p. ex.: salários do pessoal dos departamentos responsáveis pelo tratamento dos sinistros).

Este montante respeita à parte dos resseguradores.

Inclui os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

A parte dos resseguradores será por norma afetada segundo o tipo de despesas ou, quando tal não seja possível, como despesas de aquisição.

C0210 a C0280/R2200

Despesas de gestão dos sinistros — Valor líquido

As despesas de gestão dos sinistros são despesas que irão ser suportadas no tratamento e resolução dos sinistros, incluindo honorários de advogados e peritos e custos internos de tratamento do pagamento de sinistros. Algumas poderão ser passíveis de afetação a sinistros individuais (p. ex.: honorários de advogados e peritos), enquanto outras resultarão de atividades que cobrem mais de um sinistro (p. ex.: salários do pessoal dos departamentos responsáveis pelo tratamento dos sinistros).

As despesas de gestão dos sinistros em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

Inclui os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0210 a C0280/R2210

Despesas de aquisição — Valor bruto

As despesas de aquisição incluem despesas que possam ser identificadas a nível dos contratos de seguro individuais e que foram suportadas pelo facto de o grupo ter subscrito esse contrato em particular. Custos de comissões, custos de venda, de subscrição do risco específico de seguro e de celebração de um contrato de seguro emitido. Incluem os movimentos nos custos de aquisição diferidos. A definição é aplicável às empresas de resseguros, mutatis mutandis.

Este montante respeita à atividade direta e resseguradora em valor bruto.

C0210 a C0280/R2220

Despesas de aquisição — Parte dos resseguradores

As despesas de aquisição incluem despesas que possam ser identificadas a nível dos contratos de seguro individuais e que foram suportadas pelo facto de o grupo ter subscrito esse contrato em particular. Custos de comissões, custos de venda, de subscrição do risco específico de seguro e de celebração de um contrato de seguro emitido. Incluem os movimentos nos custos de aquisição diferidos. A definição é aplicável às empresas de resseguros, mutatis mutandis.

Este montante respeita à parte dos resseguradores.

A parte dos resseguradores será por norma afetada segundo o tipo de despesas ou, quando tal não seja possível, como despesas de aquisição.

C0210 a C0280/R2300

Despesas de aquisição — Valor líquido

As despesas de aquisição incluem despesas que possam ser identificadas a nível dos contratos de seguro individuais e que foram suportadas pelo facto de o grupo ter subscrito esse contrato em particular. Custos de comissões, custos de venda, de subscrição do risco específico de seguro e de celebração de um contrato de seguro emitido. Incluem os movimentos nos custos de aquisição diferidos. A definição é aplicável às empresas de resseguros, mutatis mutandis.

As despesas de aquisição em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, reduzida dos montantes cedidos a resseguradores.

C0210 a C0280/R2310

Despesas gerais — Valor bruto

As despesas gerais incluem os salários dos gestores, os custos de auditoria e os custos correntes, como por exemplo as contas de eletricidade, as rendas das instalações ou os custos de TI. Estas despesas gerais incluem também as despesas relacionadas com o desenvolvimento de novas atividades de seguro e resseguro, publicidade de produtos seguradores ou melhoramento dos processos internos, como o investimento em sistemas de apoio necessários à atividade de seguro e resseguro (p. ex.: aquisição de novos sistemas informáticos e desenvolvimento de novos programas informáticos).

Este montante respeita à atividade direta e resseguradora em valor bruto.

C0210 a C0280/R2320

Despesas gerais — Parte dos resseguradores

As despesas gerais incluem os salários dos gestores, os custos de auditoria e os custos correntes, como por exemplo as contas de eletricidade, as rendas das instalações ou os custos de TI. Estas despesas gerais incluem também as despesas relacionadas com o desenvolvimento de novas atividades de seguro e resseguro, publicidade de produtos seguradores ou melhoramento dos processos internos, como o investimento em sistemas de apoio necessários à atividade de seguro e resseguro (p. ex.: aquisição de novos sistemas informáticos e desenvolvimento de novos programas informáticos).

Este montante respeita à parte dos resseguradores.

A parte dos resseguradores será por norma afetada segundo o tipo de despesas ou, quando tal não seja possível, como despesas de aquisição.

C0210 a C0280/R2400

Despesas gerais — Valor líquido

As despesas gerais incluem os salários dos gestores, os custos de auditoria e os custos correntes, como por exemplo as contas de eletricidade, as rendas das instalações ou os custos de TI. Estas despesas gerais incluem também as despesas relacionadas com o desenvolvimento de novas atividades de seguro e resseguro, publicidade de produtos seguradores ou melhoramento dos processos internos, como o investimento em sistemas de apoio necessários à atividade de seguro e resseguro (p. ex.: aquisição de novos sistemas informáticos e desenvolvimento de novos programas informáticos).

As despesas gerais em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, à qual se subtraem os montantes cedidos a resseguradores.

C0300/R1410–R2400

Total

Total dos diferentes elementos para todas as classes de negócio.

C0300/R2500

Outras despesas

Outras despesas técnicas não abrangidas nas despesas anteriormente mencionadas e não repartidas por ramo de negócios.

Não deverão ser incluídas despesas não técnicas como impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc.

C0300/R2600

Despesas totais

Montante de todas as despesas técnicas.

C0210 a C0280/R2700

Total do montante dos resgates

Este montante representa o total do montante dos resgates ocorridos durante o ano.

Este montante é igualmente comunicado em sinistros ocorridos (linha R1610).

S.05.02 — Prémios, sinistros e despesas por país

Observações gerais:

A presente seção respeita à apresentação anual de informações sobre grupos.

Este modelo deve ser comunicado numa perspetiva contabilística, ou seja: PCGA locais ou IFRS, se estas forem aceites como PCGA locais. Os grupos devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional.

O modelo baseia-se no exercício até à data.

Este modelo cobre apenas as atividades de seguro e de resseguro incluídas numa perspetiva de contabilidade consolidada.

Devem aplicar-se os seguintes critérios de classificação por país:

As informações, a prestar por país, devem ser preenchidas relativamente aos cinco países com o montante bruto de prémios emitidos mais elevado, além do país de origem, ou até atingir 90 % do total dos prémios emitidos em valor bruto:

No que respeita à atividade seguradora direta dos ramos de negócio «Despesas médicas», «Proteção do rendimento», «Acidentes de trabalho», «Seguro de incêndio e outros danos» e «Seguro de crédito e caução», a informação deverá ser comunicada em função do país onde está situado o risco, na aceção do artigo 13.o, n.o 13, da Diretiva 2009/138/CE;

No que respeita à atividade seguradora direta de todos os outros ramos de negócio, a informação deverá ser comunicada em função do país onde foi celebrado o contrato;

No que respeita ao resseguro proporcional e não proporcional, a informação deverá ser comunicada em função do país da empresa cedente.

Para efeitos do presente modelo, por «país onde foi celebrado o contrato» entende-se:

s.

O país de estabelecimento da empresa de seguros (país de origem) quando o contrato não tiver sido vendido através de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços;

t.

O país onde está localizada a sucursal (país de acolhimento) quando o contrato tiver sido vendido através de uma sucursal;

u.

O país onde foi notificada a liberdade de prestação de serviços (país de acolhimento) quando o contrato tiver sido vendido ao abrigo dessa liberdade.

v.

Se for utilizado um mediador ou em qualquer outra situação, será aplicável a alínea a), b) ou c), dependendo de quem tenha vendido o contrato.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo não–vida

C0020 a C0060/R0010

5 principais países (em montante de prémios emitidos em valor bruto) — responsabilidades do ramo não-vida

Indicar o código ISO 3166–1 alfa–2 dos países que são comunicados para as responsabilidades do ramo não-vida.

C0080 a C0140/R0110

Prémios emitidos — Valor bruto — Atividade direta

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade seguradora direta, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0080 a C0140/R0120

Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0080 a C0140/R0130

Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro não proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0080 a C0140/R0140

Prémios emitidos — Parte dos resseguradores

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0080 a C0140/R0200

Prémios emitidos — Valor líquido

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0080 a C0140/R0210

Prémios adquiridos — Valor bruto — Atividade direta

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade seguradora direta.

C0080 a C0140/R0220

Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com as atividades de resseguro proporcional aceite.

C0080 a C0140/R0230

Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com as atividades de resseguro não proporcional aceite.

C0080 a C0140/R0240

Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma das partes dos resseguradores no valor bruto dos prémios emitidos, à qual se subtrai a alteração da parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos.

C0080 a C0140/R0300

Prémios adquiridos — Valor líquido

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0080 a C0140/R0310

Sinistros ocorridos — Valor bruto — Atividade direta

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro da atividade direta.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0080 a C0140/R0320

Sinistros ocorridos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende–se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro proporcional aceite.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0080 a C0140/R0330

Sinistros ocorridos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende–se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro não proporcional aceite.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0080 a C0140/R0340

Sinistros ocorridos — Parte dos resseguradores

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0080 a C0140/R0400

Sinistros ocorridos — Valor líquido

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício relacionados com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos nas provisões para despesas de gestão dos sinistros.

C0080 a C0140/R0410

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Atividade direta

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com a atividade direta em valor bruto.

C0080 a C0140/R0420

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com o resseguro proporcional aceite em valor bruto.

C0080 a C0140/R0430

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com o resseguro não proporcional aceite em valor bruto.

C0080 a C0140/R0440

Alterações noutras provisões técnicas — Parte dos resseguradores

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com os montantes cedidos a resseguradores.

C0080 a C0140/R0500

Alterações noutras provisões técnicas — Valor líquido

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: o montante em valor líquido das alterações noutras provisões técnicas representa a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0080 a C0140/R0550

Despesas suportadas

Todas as despesas técnicas suportadas pelo grupo durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício.

C0140/R1200

Outras despesas

Outras despesas técnicas não abrangidas nas despesas anteriormente mencionadas e não repartidas por ramo de negócios.

Não deverão ser incluídas despesas não técnicas como impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc.

C0140/R1300

Despesas totais

Montante de todas as despesas técnicas correspondentes aos países abrangidos pelo presente modelo.

Responsabilidades de seguro de vida

C0160 a C0200/R1400

5 principais países (em montante de prémios emitidos em valor bruto) — responsabilidades do ramo vida

Indicar o código ISO 3166–1 alfa–2 dos países que são comunicados para as responsabilidades do ramo vida.

C0220 a C0280/R1410

Prémios emitidos — Valor bruto

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes devidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade em valor bruto, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0220 a C0280/R1420

Prémios emitidos — Parte dos resseguradores

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores devidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0220 a C0280/R1500

Prémios emitidos — Valor líquido

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0220 a C0280/R1510

Prémios adquiridos — Valor bruto

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com o valor bruto da atividade direta e da atividade de resseguro aceite.

C0220 a C0280/R1520

Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores nos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos.

C0220 a C0280/R1600

Prémios adquiridos — Valor líquido

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0220 a C0280/R1610

Sinistros ocorridos — Valor bruto

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende–se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício, em relação com contratos de seguro no quadro da atividade direta e resseguradora em valor bruto.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0220 a C0280/R1620

Sinistros ocorridos — Parte dos resseguradores

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0220 a C0280/R1700

Sinistros ocorridos — Valor líquido

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício relacionados com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0220 a C0280/R1710

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: alteração das outras provisões técnicas em relação com contratos de seguros no quadro do valor bruto da atividade direta e resseguradora.

C0220 a C0280/R1720

Alterações noutras provisões técnicas — Parte dos resseguradores

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: parte dos resseguradores nas alterações noutras provisões técnicas.

C0220 a C0280/R1800

Alteração noutras provisões técnicas — Valor líquido

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite, reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0220 a C0280/R1900

Despesas suportadas

Todas as despesas técnicas suportadas pelo grupo durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício.

C0280/R2500

Outras despesas

Outras despesas técnicas não abrangidas nas despesas anteriormente mencionadas e não repartidas por ramo de negócios.

Não deverão ser incluídas despesas não técnicas como impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc.

C0280/R2600

Despesas totais

Montante de todas as despesas técnicas correspondentes aos países abrangidos pelo presente modelo.

S.06.01 — Resumo dos ativos

Observações gerais:

A presente seção respeita à apresentação anual de informações sobre grupos. O presente modelo é relevante a nível do grupo quando todas as empresas de seguros e de resseguros do âmbito da supervisão do grupo beneficiarem da isenção em conformidade com o artigo 35.o, n.o 7, da Diretiva 2009/138/CE.

As categorias de ativos referidas no presente modelo são as definidas no Anexo IV — Categorias de Ativos do presente regulamento.

O presente modelo inclui um resumo da informação sobre os ativos e derivados em relação com a empresa de seguros e de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista (a nível de um grupo), incluindo os ativos e derivados detidos no quadro de contratos ligados a unidades de participação e a índices.

Os elementos deverão ser comunicados com valores positivos, salvo quando o seu valor Solvência II for negativo (p. ex.: no caso de derivados que constituem um passivo para a empresa).

O modelo é aplicável para o método 1 (método baseado na consolidação contabilística), método 2 (método de dedução e agregação) e para uma combinação dos dois métodos.

Quando for utilizado exclusivamente o método 1, a comunicação de informações deverá refletir a posição consolidada em termos de ativos e derivados, em valor líquido das operações intragrupo dentro do âmbito de supervisão do grupo.

Quando for utilizado exclusivamente o método 2, a comunicação de informações deverá incluir os ativos e derivados detidos pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, as companhias financeiras mistas, as filiais e as participações que não controlam, independentemente da parte proporcional utilizada. Os ativos detidos por empresas de outros setores financeiros não deverão ser incluídos.

Quando for utilizada uma combinação dos métodos 1 e 2, a comunicação de informações deverá refletir a posição consolidada dos ativos e derivados, em valor líquido de operações intragrupo, detidos no âmbito da supervisão do grupo, e os ativos e derivados detidos pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, companhias financeiras mistas, filiais e participações que não controlam, independentemente da parte proporcional utilizada.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010 a C0060/R0010

Ativos cotados

Valor dos ativos cotados por carteira.

Para efeitos do presente modelo, um ativo é considerado cotado quando é negociado num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2004/39/CE.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0020

Ativos que não se encontram cotados numa bolsa

Valor dos ativos que não se encontram cotados numa bolsa, por carteira.

Para efeitos do presente modelo, um ativo é considerado não cotado quando não é negociado num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2004/39/CE.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0030

Ativos não transacionáveis em bolsa

Valor dos ativos não transacionáveis em bolsa, por carteira.

Para efeitos do presente modelo, um ativo é considerado não transacionável em bolsa quando, pela sua própria natureza, não é negociado num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2004/39/CE.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0040

Obrigações de dívida pública

Valor dos ativos passíveis de classificação na categoria de ativos 1 do Anexo IV — Categorias de Ativos, por carteira.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0050

Obrigações de empresas

Valor dos ativos passíveis de classificação na categoria de ativos 2 do Anexo IV — Categorias de Ativos, por carteira.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0060

Ações e outros títulos representativos de capital

Valor dos ativos passíveis de classificação na categoria de ativos 3 do Anexo IV — Categorias de Ativos, por carteira.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0070

Organismos de investimento coletivo

Valor dos ativos passíveis de classificação na categoria de ativos 4 do Anexo IV — Categorias de Ativos, por carteira.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0080

Títulos estruturados

Valor dos ativos passíveis de classificação na categoria de ativos 5 do Anexo IV — Categorias de Ativos, por carteira.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0090

Títulos garantidos

Valor dos ativos passíveis de classificação na categoria de ativos 6 do Anexo IV — Categorias de Ativos, por carteira.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0100

Numerário e depósitos

Valor dos ativos passíveis de classificação na categoria de ativos 7 do Anexo IV — Categorias de Ativos, por carteira.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0110

Hipotecas e empréstimos

Valor dos ativos passíveis de classificação na categoria de ativos 8 do Anexo IV — Categorias de Ativos, por carteira.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0120

Imobiliário

Valor dos ativos passíveis de classificação na categoria de ativos 9 do Anexo IV — Categorias de Ativos, por carteira.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0130

Outros investimentos

Valor dos ativos passíveis de classificação na categoria de ativos 0 do Anexo IV — Categorias de Ativos, por carteira.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0140

Futuros

Valor dos ativos passíveis de classificação na categoria de ativos A do Anexo IV — Categorias de Ativos, por carteira.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0150

Opções de compra (call options)

Valor dos ativos passíveis de classificação na categoria de ativos B do Anexo IV — Categorias de Ativos, por carteira.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0160

Opções de venda (put options)

Valor dos ativos passíveis de classificação na categoria de ativos C do Anexo IV — Categorias de Ativos, por carteira.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0170

Swaps

Valor dos ativos passíveis de classificação na categoria de ativos D do Anexo IV — Categorias de Ativos, por carteira.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0180

Contratos forward

Valor dos ativos passíveis de classificação na categoria de ativos E do Anexo IV — Categorias de Ativos, por carteira.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0010 a C0060/R0190

Derivados de crédito

Valor dos ativos passíveis de classificação na categoria de ativos F do Anexo IV — Categorias de Ativos, por carteira.

As diferentes carteiras correspondem à distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos circunscritos para fins específicos, outros fundos internos, fundos dos acionistas e geral (sem repartição).

A repartição por carteiras não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição por carteiras, deverá ser comunicado o código «Geral».

S.06.02 — Lista dos ativos

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação trimestral e anual de informações sobre os grupos.

As categorias de ativos referidas no presente modelo são as definidas no Anexo IV — Categorias de Ativos do presente regulamento e as referências ao Código de Identificação Complementar («código CIC») são respeitantes ao Anexo VI — Quadro dos CIC também do presente regulamento.

O presente modelo deverá refletir a lista de todos os ativos incluídos no balanço passíveis de classificação nas categorias 0 a 9 do Anexo IV — Categorias de Ativos do presente regulamento. No caso dos acordos de empréstimo e de recompra de títulos, em particular, os títulos subjacentes que sejam conservados no balanço deverão ser comunicados neste modelo.

O presente modelo inclui uma lista linha a linha dos ativos diretamente detidos pelo grupo (ou seja, sem aplicação da abordagem baseada na transparência), classificáveis como ativos das categorias 1 a 9 (caso existam produtos ligados a índices e a unidades de participação, os ativos a comunicar só serão também os ativos das categorias 1 a 9, ou seja, os montantes recuperáveis e passivos relacionados com esses produtos não deverão ser comunicados), com as seguintes exceções.

f)

O dinheiro deverá ser comunicado numa linha por moeda, para cada combinação dos elementos C0060, C0070, C0080 e C0090;

g)

Os depósitos transferíveis (equivalentes a dinheiro) e outros depósitos com prazo de vencimento inferior a 1 ano deverão ser comunicados numa linha por cada par banco-moeda, para cada combinação dos elementos C0060, C0070, C0080, C0090 e C0290;

h)

Os empréstimos sobre hipotecas a particulares, incluindo empréstimos sobre apólices, deverão ser comunicados em duas linhas, uma no que respeita aos empréstimo órgãos de administração, gestão ou supervisão, para cada combinação dos elementos C0060, C0070, C0080, C0090 e C0290, e outra para os empréstimos a outras pessoas singulares, também para cada combinação dos elementos C0060, C0070, C0080, C0090 e C0290;

i)

Os depósitos em cedentes deverão ser comunicados numa única linha, para cada combinação dos elementos C0060, C0070, C0080 e C0090;

j)

As instalações e equipamento para uso próprio da empresa deverão ser comunicadas numa única linha, para cada combinação dos elementos C0060, C0070, C0080 e C0090.

O presente modelo inclui duas tabelas: Informação sobre as posições detidas e Informação sobre os ativos.

Na tabela Informação sobre as posições detidas, cada ativo deverá ser comunicado separadamente utilizando tantas linhas quantas necessárias de modo preencher adequadamente todas as variáveis exigidas nessa tabela. Se para um mesmo ativo se puderem atribuir dois valores diferentes a uma determinada varável, esse ativo deverá ser comunicado em mais de uma linha.

Na tabela Informação sobre os ativos, cada ativo deverá ser comunicado separadamente, uma linha para cada ativo, preenchendo todas as variáveis aplicáveis exigidas nessa tabela.

O modelo é aplicável para o método 1 (método baseado na consolidação contabilística), método 2 (método de dedução e agregação) e para uma combinação dos dois métodos.

Quando for utilizado exclusivamente o método 1, a comunicação de informações deverá refletir a posição consolidada do grupo em termos de ativos, em valor líquido das operações intragrupo. A comunicação deverá ser efetuada da seguinte forma:

Os elementos «Nome legal da empresa — C0010» e «Código de identificação da empresa — C0020» não deverão ser comunicados;

Os ativos detidos pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os ativos detidos pelas empresas consolidadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deverão ser comunicados elemento a elemento;

As participações em empresas consolidadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deverão ser comunicadas numa linha e identificadas através das opções disponíveis na coluna C0310.

Quando for utilizado exclusivamente o método 2, a comunicação de informações deverá incluir uma lista pormenorizada dos ativos detidos pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e companhias financeiras mistas, bem como uma linha para cada participação que não controla. Os ativos aqui comunicados não deverão ter em conta a parte proporcional utilizada para o cálculo da solvência do grupo. A comunicação deverá ser efetuada da seguinte forma:

Os elementos «Nome legal da empresa — C0010» e «Código de identificação da empresa — C0020» deverão ser comunicados;

Os ativos detidos pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os ativos detidos pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, empresas de serviços auxiliares e entidades com objeto específico de titularização que sejam filiais (Espaço Económico Europeu, países equivalentes de fora do Espaço Económico Europeu e países não-equivalentes de fora do Espaço Económico Europeu) deverão ser comunicados elemento a elemento, em relação a cada empresa;

As participações em empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, empresas de serviços auxiliares e entidades com objeto específico de titularização que não sejam filiais (Espaço Económico Europeu, países equivalentes de fora do Espaço Económico Europeu e países não-equivalentes de fora do Espaço Económico Europeu) deverão ser comunicados numa linha para cada participação;

Os ativos detidos por empresas de outros setores financeiros não deverão ser incluídos.

Quando for utilizada uma combinação dos métodos 1 e 2, uma parte da comunicação de informações deverá refletir a posição consolidada do grupo em termos de ativos, em valor líquido de operações intragrupo que devam ser comunicadas, e a outra parte deverá incluir a lista pormenorizada dos ativos detidos pelas empresas participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas e filiais, para além de uma linha para cada participação que não controla, em valor líquido das operações intragrupo e independentemente da parte proporcional utilizada.

A primeira parte da comunicação deverá ser efetuada da seguinte forma:

Os elementos «Nome legal da empresa — C0010» e «Código de identificação da empresa — C0020» não deverão ser comunicados;

Os ativos detidos pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os ativos detidos pelas empresas consolidadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deverão ser comunicados elemento a elemento;

As participações em empresas consolidadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deverão ser comunicadas numa linha e identificadas através das opções disponíveis na coluna C0310;

As participações em empresas tratadas pelo método 2 deverão ser comunicadas utilizando uma linha para cada filial e participação que não controla e identificadas através das opções disponíveis na coluna C0310.

A segunda parte da comunicação de informações deverá incluir uma lista pormenorizada dos ativos detidos pelas empresas participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e filiais e uma linha para cada participação que não controla, independentemente da parte proporcional utilizada. A comunicação deverá ser efetuada da seguinte forma:

Os elementos «Nome legal da empresa — C0010» e «Código de identificação da empresa — C0020» deverão ser comunicados;

Os ativos detidos pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas tratadas pelo método 2 deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os ativos detidos pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, empresas de serviços auxiliares e entidades com objeto específico de titularização que sejam filiais tratadas pelo método 2 (Espaço Económico Europeu, países equivalentes de fora do Espaço Económico Europeu e países não-equivalentes de fora do Espaço Económico Europeu) deverão ser comunicados elemento a elemento, em relação a cada empresa;

As participações em empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, empresas de serviços auxiliares e entidades com objeto específico de titularização que não sejam filiais (Espaço Económico Europeu, países equivalentes de fora do Espaço Económico Europeu e países não-equivalentes de fora do Espaço Económico Europeu) deverão ser comunicados numa linha para cada participação;

Os ativos detidos por empresas de outros setores financeiros não deverão ser incluídos.

A informação respeitante às notações externas (C0320) e às Instituições Externas de Avaliação de Crédito («ECAI») designadas (C0330) poderá ser limitada (não comunicada) nas seguintes circunstâncias:

e)

por via de uma decisão da autoridade nacional de supervisão nos termos do artigo 254.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE; ou

f)

por via de uma decisão da autoridade nacional de supervisão nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros tenham previsto mecanismos de subcontratação na área dos investimentos que façam com que a empresa não tenha acesso diretamente a essa informação específica.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Informação sobre as posições detidas

C0010

Nome legal da empresa

Indicar o nome legal da empresa do âmbito da supervisão do grupo que detém o ativo.

Este elemento só deverá ser preenchido na medida em que esteja relacionado com ativos detidos por empresas participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, companhias financeiras mistas e filiais de acordo com o método de dedução e agregação.

C0020

Código de identificação da empresa

Código de identificação, com a seguinte ordem de prioridade e quando exista:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE do âmbito da supervisão do grupo: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito da consolidação do grupo, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa–mãe + código ISO 3166–1 alfa–2 do país da empresa + 5 dígitos

C0030

Tipo de código de identificação ID da empresa

Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação da empresa». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0040

Código de identificação ID do ativo

Código de identificação ID do ativo, com as seguintes prioridades:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis. Este código deve ser único e coerente ao longo do tempo.

Quando um mesmo código de identificação ID de um ativo tiver de ser comunicado em duas ou mais moedas diferentes, será necessário especificar esse código de identificação ID do ativo e o código alfabético ISO 4217 da moeda, como no exemplo seguinte: «código+EUR»

C0050

Tipo do código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do ativo». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Código ISO 6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

Quando um mesmo Código de Identificação ID do Ativo tiver de ser comunicado para um ativo que é emitido em duas ou mais moedas diferentes e o código da coluna C0040 for definido pelo código ID do ativo e pelo código alfabético ISO 4217 da moeda, o tipo do código ID do ativo deverá referir a opção 9 e a opção do código ID original do ativo, como no exemplo seguinte, em que o código comunicado seria o código ISIN+moeda: «9/1».

C0060

Carteira

Distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos dos acionistas, outros fundos internos, geral (sem repartição) e fundos circunscritos para fins específicos. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Ramo vida

 

2 — Ramo não-vida

 

3 — Fundos circunscritos para fins específicos

 

4 — Outros fundos internos

 

5 — Fundos dos acionistas

 

6 — Geral

A repartição não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0070

Número do fundo

Aplicável aos ativos detidos em fundos circunscritos para fins específicos ou noutros fundos internos (definidos de acordo com os mercados nacionais).

Número atribuído pela empresa, que corresponde ao número único atribuído a cada fundo Este número deve ser coerente ao longo do tempo e deverá ser utilizado para identificar os fundos nos outros modelos. Não pode ser reutilizado para outro fundo diferente.

C0080

Número da carteira de congruência

Número atribuído pela empresa, que corresponde ao número único atribuído a cada carteira de ajustamento de congruência de acordo com o disposto no artigo 77.o-B, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE. Este número deve ser coerente ao longo do tempo e deverá ser utilizado para identificar as carteiras de ajustamento de congruência nos outros modelos. Não pode ser reutilizado para outras carteiras de ajustamento de congruência diferentes.

C0090

Ativos detidos no quadro de contratos ligados a unidades de participação e a índices

Identificar os ativos detidos no quadro de contratos ligados a unidades de participação e a índices. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Ligados a unidades de participação ou a índices

 

2 — Não ligados a unidades de participação ou a índices

C0100

Ativos dados como garantias

Identificar os ativos incluídos no balanço da empresa que foram dados como garantias. No que respeita aos ativos parcialmente dados em garantia deverão ser comunicadas duas linhas, uma para o montante dado e outra para a parte remanescente. Para a parte do ativo dada em garantia, deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Ativos inscritos no balanço dados como garantias

 

2 — Garantia para resseguro aceite

 

3 — Garantia para títulos recebidos por empréstimo

 

4 — Acordos de recompra (Repos)

 

9 — Não é garantia

C0110

País de custódia

Código ISO 3166–1 alfa–2 do país em que os ativos da empresa estão detidos em custódia. Para a identificação de entidades de custódia internacionais como o Euroclear, o país de custódia será aquele que corresponda ao país de estabelecimento legal do serviço de custódia definido contratualmente.

Se o mesmo ativo estiver detido em custódia em mais de um país, cada ativo deverá ser comunicado separadamente utilizando tantas linhas quantas necessárias para identificar adequadamente todos os países de custódia.

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 8 — Hipotecas e Empréstimos (para as hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, na medida em que não se exige que esses ativos sejam individualizados), CIC 71, CIC 75 e CIC 95 — Instalações e equipamento (para uso próprio), pelo mesmo motivo.

No que respeita à categoria CIC 9, excluindo o CIC 95 — Instalações e equipamento (para uso próprio), o país do emitente será determinado pela localização do imóvel.

C0120

Entidade de custódia

Nome da instituição financeira que atua na qualidade de entidade de custódia.

Se o mesmo ativo estiver detido em custódia em mais de uma entidade, cada ativo deverá ser comunicado separadamente utilizando tantas linhas quantas necessárias para identificar adequadamente todas essas entidades de custódia. Quando disponível, este elemento corresponde ao nome da entidade na base de dados LEI. Quando não estiver disponível, corresponde ao seu nome legal.

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 8 — Hipotecas e Empréstimos (para as hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, na medida em que não se exige que esses ativos sejam individualizados), CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.

C0130

Quantidade

Número de ativos, para os ativos relevantes.

Este elemento não deverá ser comunicado se for comunicado o elemento Montante Equivalente (C0140).

C0140

Montante Equivalente

Montante pendente mensurado pelo valor equivalente, para todos os ativos para os quais este elemento é relevante, e em valor nominal para os CIC = 72, 73, 74, 75 e 79, se aplicável.

Este elemento não deverá ser comunicado se for comunicado o elemento Quantidade (C0130).

C0150

Método de avaliação

Indicar o método utilizado na avaliação dos ativos. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Preço de mercado cotado em mercados ativos para os mesmos instrumentos

 

2 — Preço de mercado cotado em mercados ativos para instrumentos semelhantes

 

3 — Métodos de avaliação alternativos

 

4 — Métodos de equivalência ajustada (aplicáveis à avaliação das participações)

 

5 — Métodos de equivalência IFRS (aplicáveis à avaliação das participações)

 

6 — Avaliação de mercado na aceção do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

C0160

Valor de aquisição

Total do valor de aquisição dos ativos detidos, em valor limpo sem juros corridos Não aplicável às categorias CIC 7 e 8.

C0170

Total do montante Solvência II

Valor calculado como definido no artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.

Há que considerar os seguintes aspetos:

Corresponde à multiplicação do «Valor equivalente» pela «Percentagem por unidade do preço Solvência II em valor equivalente» mais «Juros Acumulados», para os ativos em relação aos quais os dois primeiros elementos são relevantes;

Corresponde à multiplicação da «Quantidade» por «Preço Solvência II por unidade», para os ativos em relação aos quais esses dois elementos são relevantes;

Para os ativos passíveis de classificação nas categorias 7, 8 e 9, este elemento será indicativo do valor Solvência II do ativo.

C0180

Juros acumulados

Quantificar o montante dos juros corridos desde a data do última cupão, para os títulos que rendem juros. De notar que esse valor também faz parte do Total do Montante Solvência II.


 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Informação sobre os ativos

C0040

Código de identificação ID do ativo

Código de identificação ID do ativo, com as seguintes prioridades:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis. Este código deve ser único e coerente ao longo do tempo.

Quando um mesmo código de identificação ID de um ativo tiver de ser comunicado em duas ou mais moedas diferentes, será necessário especificar esse código de identificação ID do ativo e o código alfabético ISO 4217 da moeda, como no exemplo seguinte: «código+EUR»

C0050

Tipo do código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do ativo». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Código ISO 6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

Quando um mesmo Código de Identificação ID do Ativo tiver de ser comunicado para um ativo que é emitido em duas ou mais moedas diferentes e o código da coluna C0040 for definido pelo código ID do ativo e pelo código alfabético ISO 4217 da moeda, o tipo do código ID do ativo deverá referir a opção 9 e a opção do código ID original do ativo, como no exemplo seguinte, em que o código comunicado seria o código ISIN+moeda: «9/1».

C0190

Título do Elemento

Identificar o elemento comunicado preenchendo aqui o nome do ativo (ou o respetivo endereço, no caso dos imóveis), com o grau de pormenor utilizado pela empresa.

Há que considerar os seguintes aspetos:

No que respeita à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, este elemento deverá incluir os «Empréstimos a membros dos órgãos de administração, gestão ou supervisão (»AMSB«)» ou os «Empréstimos a outras pessoas singulares», em função da respetiva natureza, uma vez que não se exige a individualização desses ativos. Os empréstimos a pessoas que não sejam pessoas singulares deverão ser comunicados linha a linha.

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 95 — Instalações e equipamento (para uso próprio, na medida em que não se exige que esses ativos sejam individualizados, CIC 71 e CIC 75.

C0200

Nome do emitente

Nome do emitente, definido como a entidade que emite ativos destinados aos investidores.

Quando disponível, este elemento corresponde ao nome da entidade na base de dados LEI. Quando não estiver disponível, corresponde ao seu nome legal.

Há que considerar os seguintes aspetos:

No que respeita à categoria CIC 4 — Organismos de Investimento Coletivo, o nome do emitente corresponde ao nome do gestor do fundo;

No que respeita à categoria CIC 7 — Dinheiro e depósitos (excluindo as categorias CIC 71 e CIC 75), o nome do emitente corresponde ao nome da entidade depositária;

No que respeita à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, este elemento deverá incluir os «Empréstimos a membros dos AMSB» ou os «Empréstimos a outras pessoas singulares», em função da respetiva natureza, uma vez que não se exige a individualização desses ativos.

No que respeita à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, com exceção das hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, a informação será respeitante ao mutuário;

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.

C0210

Código do Emitente

Identificação do emitente utilizando o Identificador da Entidade Jurídica (LEI), se estiver disponível.

Se não for o caso, este elemento não deverá ser comunicado.

Há que considerar os seguintes aspetos:

No que respeita à categoria CIC 4 — Organismos de Investimento Coletivo, o código do emitente corresponde ao código do gestor do fundo;

No que respeita à categoria CIC 7 — Dinheiro e depósitos (excluindo as categorias CIC 71 e CIC 75), o nome do emitente corresponde ao nome da entidade depositária;

No que respeita à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, com exceção das hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, a informação será respeitante ao mutuário;

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.

Este elemento não é aplicável à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares.

C0220

Tipo do código do emitente

Tipo de código de identificação utilizado no elemento «Código do emitente». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

9 — Nenhum

Este elemento não é aplicável à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares.

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.

C0230

Setor do emitente

Indicar o setor económico do emitente com base na versão mais recente da Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia («NACE») (como publicada num regulamento da CE). Para a identificação do setor, deverá ser utilizada no mínimo a referência alfabética ao código NACE que identifica a seção (p. ex.: «A» ou «A0111» são possibilidades aceitáveis), exceto para o código NACE respeitante às atividades Financeiras e Seguradoras, relativamente às quais deverá ser utilizada a letra que identifica a seção seguida de 4 dígitos (p. ex.: «K6411»).

Há que considerar os seguintes aspetos:

No que respeita à categoria CIC 4 — Organismos de Investimento Coletivo, o setor do emitente corresponde ao setor do gestor do fundo;

No que respeita à categoria CIC 7 — Dinheiro e depósitos (excluindo as categorias CIC 71 e CIC 75), o setor do emitente corresponde ao setor da entidade depositária;

No que respeita à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, com exceção das hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, a informação será respeitante ao mutuário;

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.

Este elemento não é aplicável à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares.

C0240

Grupo do emitente

Nome da entidade-mão de topo do emitente. No que respeita aos organismos de investimento coletivo, a relação com o grupo a comunicar será a do gestor do fundo.

Quando disponível, este elemento corresponde ao nome da entidade na base de dados LEI. Quando não estiver disponível, corresponde ao seu nome legal.

Há que considerar os seguintes aspetos:

No que respeita à categoria CIC 4 — Organismos de Investimento Coletivo, a relação com o grupo a comunicar será a correspondente ao gestor do fundo;

No que respeita à categoria CIC 7 — Dinheiro e depósitos (excluindo as categorias CIC 71 e CIC 75), a relação com o grupo a comunicar será a correspondente à entidade depositária;

No que respeita à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, com exceção das hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, a relação com o grupo a comunicar será a correspondente ao mutuário;

Este elemento não é aplicável à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos (para as hipotecas e empréstimos a pessoas singulares)

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.

C0250

Código do Grupo do Emitente

Código de identificação do grupo do emitente utilizando o Identificador da Entidade Jurídica (LEI), se estiver disponível.

Se não for o caso, este elemento não deverá ser comunicado.

Há que considerar os seguintes aspetos:

No que respeita à categoria CIC 4 — Organismos de Investimento Coletivo, a relação com o grupo a comunicar será a correspondente ao gestor do fundo;

No que respeita à categoria CIC 7 — Dinheiro e depósitos (excluindo as categorias CIC 71 e CIC 75), a relação com o grupo a comunicar será a correspondente à entidade depositária;

No que respeita à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, com exceção das hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, a relação com o grupo a comunicar será a correspondente ao mutuário;

Este elemento não é aplicável à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos (para as hipotecas e empréstimos a pessoas singulares)

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.

C0260

Tipo do código do grupo do emitente

Tipo de código de identificação utilizado no elemento «Código do grupo do emitente». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

9 — Nenhum

Este elemento não é aplicável à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares.

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.

C0270

País do Emitente

código ISO 3166–1 alfa–2 do país onde está localizado o emitente.

A localização do emitente será avaliada em função do endereço da entidade que emite o ativo.

Há que considerar os seguintes aspetos:

No que respeita à categoria CIC 4 — Organismos de Investimento Coletivo, o país do emitente corresponde ao país do gestor do fundo;

No que respeita à categoria CIC 7 — Dinheiro e depósitos (excluindo as categorias CIC 71 e CIC 75), o país do emitente corresponde ao país da entidade depositária;

No que respeita à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, com exceção das hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, a informação será respeitante ao mutuário;

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.

Este elemento não é aplicável à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares.

Deve utilizar–se uma das seguintes opções:

Código ISO 3166–1 alfa–2

XA: Emitentes supranacionais

EU: Instituições da União Europeia

C0280

Moeda

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda da emissão.

Há que considerar os seguintes aspetos:

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 8 — Hipotecas e Empréstimos (para as hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, na medida em que não se exige que esses ativos sejam individualizados), CIC 75 e CIC 95 — Instalações e equipamento (para uso próprio), pelo mesmo motivo;

No que respeita à categoria CIC 9, excluindo o CIC 95 — Instalações e equipamento (para uso próprio), a moeda corresponde à moeda em que foi realizado o investimento.

C0290

CIC

Código de Identificação Complementar utilizado para classificar os ativos, como estabelecido no Anexo VI — Quadro dos CIC também do presente regulamento. Na classificação dos ativos utilizando o Quadro dos CIC, as empresas deverão ter em conta o risco mais representativo a que o ativo se encontra exposto.

A empresa-mãe deverá verificar e assegurar-se de que o código CIC utilizado para um mesmo título de diferentes empresas será também o utilizado na comunicação de informações a nível do grupo.

C0300

Investimento em infraestruturas

Indicar se o ativo é um investimento em infraestruturas.

O investimento em infraestruturas é definido como os investimentos em ou os empréstimos para obras como autoestradas com portagem, pontes, túneis, portos e aeroportos, redes de distribuição de petróleo, de gás e de eletricidade e equipamentos sociais como unidades de prestação de cuidados de saúde e estabelecimentos de ensino.

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Não é um investimento em infraestruturas

 

2 — Garantia do Estado: quando existir uma garantia estatal explícita

 

3 — Apoio do Estado, incluindo iniciativas de financiamento público: quando existir uma política estatal ou iniciativas de financiamento público para promoção ou financiamento do setor

 

4 — Garantia/Apoio supranacional: quando existir uma garantia ou apoio supranacional explícito

 

9 — Outros: Outros empréstimos ou investimentos em infraestruturas, não classificados nas categorias precedentes

C0310

Interesses em empresas relacionadas, incluindo participações

Só é aplicável às categorias CIC 3 e 4.

Indicar se um título representativo de capital ou ação representa uma participação.

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1– Não representa uma participação

 

2 — Participação que não controla numa empresa de seguros e de resseguros relacionada ao abrigo do método 1

 

3 — Participação que não controla numa empresa de seguros e de resseguros relacionada ao abrigo do método 2

 

4 — Participação noutro setor financeiro

 

5 — Filial ao abrigo do método 2

 

6 — Participação noutra empresa estratégica relacionada ao abrigo do método 1

 

7 — Participação noutra empresa não estratégica relacionada ao abrigo do método 1

 

8 — Outras participações (p. ex.: participação noutras empresas ao abrigo do método 2)

C0320

Notação externa

Só é aplicável às categorias CIC 1, 2, 5 e 6.

Notação do ativo à data de referência da comunicação, emitida pela instituição de avaliação de crédito («ECAI») designada.

Este elemento não é aplicável aos ativos relativamente aos quais as empresas que utilizam um modelo interno aplicam notações internas. Se as empresas que utilizam um modelo interno não utilizarem notações internas, este elemento não deverá ser comunicado.

C0330

ECAI Designada

Só é aplicável às categorias CIC 1, 2, 5 e 6.

Identificar a instituição de avaliação de crédito («ECAI») que emite a notação externa, indicando o seu nome tal como publicado no sítio Web da ESMA.

Este elemento deverá ser comunicado se for comunicada a utilização de Notação Externa (C0320).

C0340

Grau de qualidade de crédito

Só é aplicável às categorias CIC 1, 2, 5 e 6.

Indicar o grau de qualidade de crédito atribuído ao ativo, na aceção do artigo 109.o-A, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE.

O grau de qualidade de crédito deverá refletir em particular quaisquer reajustamentos à qualidade de crédito efetuados internamente pelas empresas que utilizam a fórmula-padrão.

Este elemento não é aplicável aos ativos relativamente aos quais as empresas que utilizam um modelo interno aplicam notações internas. Se as empresas que utilizam um modelo interno não utilizarem notações internas, este elemento não deverá ser comunicado.

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

0 — Grau de qualidade de crédito 0

 

1 — Grau de qualidade de crédito 1

 

2 — Grau de qualidade de crédito 2

 

3 — Grau de qualidade de crédito 3

 

4 — Grau de qualidade de crédito 4

 

5 — Grau de qualidade de crédito 5

 

6 — Grau de qualidade de crédito 6

 

9 — Sem notação disponível

C0350

Notação interna

Só é aplicável às categorias CIC 1, 2, 5 e 6.

Notação interna dos ativos para as empresas que utilizam um modelo interno na medida em que as notações internas sejam utilizadas na sua modelação interna. Se uma empresa que utiliza um modelo interno utilizar exclusivamente notações externas, este elemento não deverá ser comunicado.

C0360

Duração

Só é aplicável às categorias CIC 1, 2, 4 (quando aplicável, p. ex.: para os organismos de investimento coletivo que investem principalmente em obrigações), 5 e 6.

Duração do ativo, definida como a «duração residual modificada» (duração modificada calculada com base no prazo de vencimento remanescente do título, contado a partir da data de referência da comunicação). Para os ativos sem prazo de vencimento fixo, deverá ser utilizada a primeira data em que pode ser exercida uma opção de compra. A duração será calculada com base no valor económico.

C0370

Preço unitário Solvência II

Montante na moeda de comunicação para o ativo, se relevante.

Este elemento deverá ser comunicado se tiver sido indicada uma «Quantidade» (C0130) na primeira parte do modelo («Informação sobre as posições detidas»).

Este elemento não deverá ser comunicado se for comunicado o elemento Percentagem por unidade do preço Solvência II em valor equivalente (C0380).

C0380

Percentagem por unidade do preço Solvência II em valor equivalente

Montante em percentagem do preço do ativo em valor equivalente limpo, sem juros corridos, se relevante.

Este elemento deverá ser comunicado se tiver sido indicada um «Montante equivalente» (C0140) na primeira parte do modelo («Informação sobre as posições detidas»).

Este elemento não deverá ser comunicado se for comunicado o elemento «Preço Solvência II por unidade» (C0370).

C0390

Data de vencimento

Só é aplicável às categorias CIC 1, 2, 5, 6 e 8, CIC 74 e CIC 79.

Indicar o código alfabético ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data de vencimento.

Corresponde sempre à data de vencimento, mesmo para os títulos com opção de compra.

Há que considerar os seguintes aspetos:

Para os títulos de dívida perpétuos, indicar o código «9999–12–31»

No que respeita à categoria CIC 8, e quando estiverem em causa empréstimos e hipotecas a pessoas singulares, deverá ser comunicado o prazo de maturidade remanescente ponderado (com base no montante do empréstimo).

S.06.03 — Organismos de investimento coletivo — abordagem baseada na transparência

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação trimestral e anual de informações sobre os grupos.

O presente modelo inclui informação sobre a abordagem baseada na transparência para os organismos de investimento coletivo, ou investimentos reunidos em pacote sob a forma de fundos e empresas semelhantes, nomeadamente quando constituírem participações por categoria de ativos subjacentes, país de emissão e moeda. A abordagem baseada na transparência deverá ser repetida até que estejam identificadas todas as categorias, países e moedas. No caso dos fundos de fundos, a abordagem baseada na transparência deverá também seguir esse método.

Para a identificação dos países, a abordagem baseada na transparência deverá ser aplicada de modo a identificar todos os países que representam mais de 5 % do fundo e até que estejam identificados os países correspondentes a 90 %, ou seja, independentemente desse critério de 90 % todos os países que representem mais de 5 % do fundo deverão ser comunicados.

A informação trimestral só deverá ser comunicada quando o rácio entre os investimentos em organismos de investimento coletivo detidos pelo grupo e os seus investimentos totais, medido como o rácio entre o elemento C0010/R0180 do modelo S.02.01 mais os organismos de investimento coletivo incluídos no elemento C0010/R0220 do modelo S.02.01 mais os organismos de investimento coletivo incluídos no elemento C0010/R0090 e a soma dos elementos C0010/R0070 e C0010/RC0220 do modelo S.02.01 for superior a 30 % quando é utilizado exclusivamente o método 1 como definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE. Quando for utilizado o método 1 em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE ou exclusivamente o método 2, esse rácio deverá ser ajustado de modo a que sejam incluídos os elementos respeitantes a todas as entidades abrangidas pelo modelo S.06.02.

Os elementos serão comunicados com valores positivos salvo indicação em contrário nas respetivas instruções.

As categorias de ativos referidas no presente modelo são as definidas no Anexo IV — Categorias de Ativos do presente regulamento e as referências aos códigos CIC são respeitantes ao Anexo VI — Quadro dos CIC também do presente regulamento.

O presente modelo inclui informação sobre a abordagem baseada na transparência para todos os organismos de investimento coletivo, ou investimentos reunidos em pacote sob a forma de fundos e empresas semelhantes, nomeadamente quando constituírem participações por categoria de ativos subjacentes, comunicados linha a linha no modelo S.06.02. Se um organismo de investimento coletivo, ou investimento reunido em pacote sob a forma de fundo ou empresa semelhante, for detido por várias empresas, neste modelo só deverá ser comunicado uma vez.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Código de identificação ID do Organismo de Investimento Coletivo

Código de identificação ID do ativo, com as seguintes prioridades:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pelo grupo, quando as opções acima não estiverem disponíveis, que deverá ser coerente ao longo do tempo.

C0020

Tipo do código de identificação ID do Organismo de Investimento Coletivo

Tipo do código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do ativo». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — ISO/6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pelo grupo

C0030

Categoria do ativo subjacente

Indicar as categorias de ativos, valores a receber e derivados do organismo de investimento coletivo. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Obrigações de dívida pública

 

2 — Obrigações de empresas

 

3L — Ações e outros títulos representativos de capital cotados

 

3X — Ações e outros títulos representativos de capital não cotados

 

4 — Organismos de Investimento Coletivo

 

5 — Títulos de dívida estruturados

 

6 — Títulos garantidos

 

7 — Numerário e depósitos

 

8 — Hipotecas e empréstimos

 

9 — Imóveis

 

0 — Outros investimentos (incluindo valores a receber)

 

A — Futuros

 

B-Opções de compra (call options)

 

C — Opções de venda (put options)

 

D — Swaps

 

E — Contratos forward

 

F — Derivados de crédito

 

L — Passivos

Quando a abordagem baseada na transparência for respeitante a um fundo de fundos, a «Categoria 4 — Organismos de Investimento Coletivo» só deverá ser utilizada para os valores residuais não materiais.

C0040

País de emissão

Repartição de cada uma das categorias de ativos identificadas em C0030 por país de emissão. Identificar o país onde está localizado o emitente.

A localização do emitente será avaliada em função do endereço da entidade que emite o ativo.

Deve utilizar–se uma das seguintes opções:

Código ISO 3166–1 alfa–2

XA: Emitentes supranacionais

EU: Instituições da União Europeia

AA: países agregados por aplicação do limiar

Este elemento não é aplicável às categorias 8 e 9 tal como comunicadas em C0030.

C0050

Moeda

Indicar se a moeda da categoria de ativos é a moeda de comunicação ou uma moeda estrangeira. Todas as moedas que não sejam a moeda de comunicação são referidas como «moedas estrangeiras». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Moeda de comunicação

 

2 — Moeda estrangeira

C0060

Montante total

Total do montante investido por categoria de ativos, país e moeda através de organismos de investimento coletivo.

No que respeita aos passivos, deverá ser comunicado um montante positivo.

Para os derivados, o Montante Total pode ser positivo (no caso de um ativo) ou negativo (no caso de um passivo).

S.07.01 — Produtos estruturados

Observações gerais:

A presente seção respeita à apresentação anual de informações sobre grupos.

As categorias de ativos referidas no presente modelo são as definidas no Anexo IV — Categorias de Ativos do presente regulamento e as referências aos códigos CIC são respeitantes ao Anexo VI — Quadro dos CIC também do presente regulamento.

Os produtos estruturados são definidos como ativos das categorias 5 (Títulos de dívida estruturados) e 6 (Títulos garantidos).

O presente modelo só deverá ser comunicado quando o montante dos produtos estruturados, medido como o rácio entre os ativos classificados nas categorias 5 (Títulos de dívida estruturados) e 6 (Títulos garantidos) na aceção do anexo IV — Categorias de Ativos do presente regulamento e a soma das células C0010/R0070 e C0010/R0220 do modelo S.02.01, for superior a 5 %, quando for utilizado exclusivamente o método 1 como definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE. Quando for utilizado o método 1 em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE ou exclusivamente o método 2, esse rácio deverá ser ajustado de modo a que sejam incluídos os elementos respeitantes a todas as entidades abrangidas pelo modelo S.06.02.

Em certos casos, os diferentes tipos de produtos estruturados (C0070) identificam os derivados integrados em produtos estruturados. Nesses casos, esta classificação deverá ser utilizada quando o produto derivado integrar os referidos derivados.

O modelo é aplicável para o método 1 (método baseado na consolidação contabilística), método 2 (método de dedução e agregação) e para uma combinação dos dois métodos.

Quando for utilizado exclusivamente o método 1, a comunicação de informações deverá refletir a posição consolidada em termos de títulos de dívida estruturados e de títulos garantidos, em valor líquido das operações intragrupo, detidos em carteira no âmbito da supervisão do grupo. A comunicação deverá ser efetuada da seguinte forma:

Os elementos «Nome legal da empresa — C0010» e «Código de identificação da empresa — C0020» não deverão ser comunicados;

Os produtos estruturados diretamente detidos pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os produtos estruturados detidos pelas empresas consolidadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os produtos estruturados detidos por outras empresas relacionadas não deverão ser incluídos.

Quando for utilizado exclusivamente o método 2, a comunicação de informações deverá incluir uma lista pormenorizada dos títulos de dívida estruturados e de títulos garantidos detidos pelas empresas participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas e filiais, e isto independentemente da parte proporcional utilizada. A comunicação deverá ser efetuada da seguinte forma:

Os elementos «Nome legal da empresa — C0010» e «Código de identificação da empresa — C0020» deverão ser comunicados;

Os produtos estruturados diretamente detidos pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas deverão ser comunicados elemento a elemento

Os produtos estruturados detidos pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, empresas de serviços auxiliares e entidades com objeto específico de titularização que sejam filiais (Espaço Económico Europeu, países equivalentes de fora do Espaço Económico Europeu e países não-equivalentes de fora do Espaço Económico Europeu) deverão ser comunicados elemento a elemento, em relação a cada empresa;

Os produtos estruturados detidos por outras empresas relacionadas não deverão ser incluídos.

Quando for utilizada uma combinação dos métodos 1 e 2, uma parte da comunicação de informações deverá refletir a posição consolidada em termos de títulos de dívida estruturados e de títulos garantidos, em valor líquido de operações intragrupo, detida no âmbito da supervisão do grupo e que devem ser comunicados e a outra parte deverá incluir a lista pormenorizada dos títulos de dívida estruturados e títulos garantidos detidos pelas empresas participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas e filiais, independentemente da parte proporcional utilizada.

A primeira parte da comunicação deverá ser efetuada da seguinte forma:

Os elementos «Nome legal da empresa — C0010» e «Código de identificação da empresa — C0020» não deverão ser comunicados;

Os produtos estruturados diretamente detidos pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os produtos estruturados detidos pelas empresas consolidadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os produtos estruturados detidos por outras empresas relacionadas não deverão ser incluídos

A segunda parte da comunicação deverá ser efetuada da seguinte forma:

Os elementos «Nome legal da empresa — C0010» e «Código de identificação da empresa — C0020» deverão ser comunicados;

Os produtos estruturados diretamente detidos pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas ao abrigo do método 2 deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os produtos estruturados detidos pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, empresas de serviços auxiliares e entidades com objeto específico de titularização que sejam filiais tratadas pelo método 2 (Espaço Económico Europeu, países equivalentes de fora do Espaço Económico Europeu e países não-equivalentes de fora do Espaço Económico Europeu) deverão ser comunicados elemento a elemento, em relação a cada empresa;

Os produtos estruturados detidos por outras empresas relacionadas ao abrigo do método 2 não deverão ser incluídos.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Nome legal da empresa

Indicar o nome legal da empresa do âmbito da supervisão do grupo que detém o produto estruturado.

Este elemento só deverá ser preenchido na medida em que esteja relacionado com produtos estruturados detidos por empresas participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, companhias financeiras mistas e filiais de acordo com o método de dedução e agregação.

C0020

Código de identificação da empresa

Código de identificação, com a seguinte ordem de prioridade e quando exista:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE do âmbito da supervisão do grupo: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito da consolidação do grupo, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa–mãe + código ISO 3166–1 alfa–2 do país da empresa + 5 dígitos

C0030

Tipo de código de identificação ID da empresa

Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação da empresa». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0040

Código de identificação ID do ativo

Código de identificação do produto estruturado, como comunicado no modelo S.06.02, utilizando as seguintes prioridades:

código ISO 6166 ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis. O código utilizado deverá ser coerente ao longo do tempo e não pode ser utilizado para outros produtos.

Quando um mesmo código de identificação ID de um ativo tiver de ser comunicado em duas ou mais moedas diferentes, será necessário especificar esse código de identificação ID do ativo e o código alfabético ISO 4217 da moeda, como no exemplo seguinte: «código+EUR»

C0050

Tipo do código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do ativo». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — ISO/6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

Quando um mesmo Código de Identificação ID do Ativo tiver de ser comunicado para um ativo que é emitido em duas ou mais moedas diferentes e o código da coluna C0040 for definido pelo código ID do ativo e pelo código alfabético ISO 4217 da moeda, o tipo do código ID do ativo deverá referir a opção 9 e a opção do código ID original do ativo, como no exemplo seguinte, em que o código comunicado seria o código ISIN+moeda: «9/1».

C0060

Tipo de garantia

Identificar o tipo de garantia, utilizando as categorias de ativos definidas no anexo IV — Categorias de ativos. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Obrigações de dívida pública

 

2 — Obrigações de empresas

 

3 — Ações e outros títulos representativos de capital

 

4 — Organismos de Investimento Coletivo

 

5 — Títulos de dívida estruturados

 

6 — Títulos garantidos

 

7 — Numerário e depósitos

 

8 — Hipotecas e empréstimos

 

9 — Imóveis

 

0 — Outros investimentos

 

10 — Sem garantias

Quando existir mais de uma categoria de garantias para um determinado produto estruturado, deverá ser comunicada a mais representativa.

C0070

Tipo de produto estruturado

Identificar o tipo de estrutura do produto. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Títulos de dívida indexados a crédito

Valor mobiliário ou depósito com um derivado de crédito integrado (p. ex.: swaps de risco de incumprimento ou opções de risco de incumprimento).

 

2 — Swaps com prazo de vencimento constante

Valor mobiliário com um swap de taxa de juro integrado (quando a parte a taxa flutuante for periodicamente revista de acordo com a taxa de mercado para um prazo fixo).

 

3 — Títulos garantidos por créditos

(título garantido por um ativo)

 

4 — Títulos garantidos por hipotecas

(título garantido por imóveis)

 

5 — Títulos garantidos por hipotecas comerciais

(título garantido por imóveis como prédios para investimento, edifícios de escritórios, instalações industriais, condomínios e hotéis).

 

6 — Responsabilidades de dívida garantidas (Collateralised debt obligations)

(títulos estruturados respaldados por uma carteira composta por obrigações garantidas ou não garantidas de empresas ou Estados soberanos, ou por empréstimos garantidos ou não garantidos concedidos a clientes empresariais, comerciais e industriais por bancos mutuantes).

 

7 — Responsabilidades de empréstimo garantidas (Collateralised loan obligations)

(títulos que têm como subjacente uma carteira de empréstimos e cujos fluxos de caixa decorrem dessa carteira-)

 

8 — Responsabilidades de hipoteca garantidas (Collateralised mortgage obligations)

(títulos com grau de investimento respaldados por um conjunto de obrigações, empréstimos e outros ativos).

 

9 — Títulos de dívida e depósitos indexados a taxas de juro

 

10 — Títulos de dívida e depósitos indexados a ações e a índices de ações

 

11 — Títulos de dívida e depósitos indexados a taxas de câmbio e a mercadorias

 

12 — Títulos de dívida e depósitos híbridos

(inclui títulos ligados a imóveis e a títulos de capital)

 

13 — Títulos de dívida e depósitos indexados a mercados

 

14 — Títulos de dívida e depósitos indexados a seguros, incluindo títulos de cobertura de riscos de catástrofe e meteorológicos, bem como riscos de mortalidade

 

99 — Outros não abrangidos pelas opções anteriores

C0080

Proteção de capital

Indicar se o produto inclui proteção do capital. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Proteção total do capital

 

2 — Proteção parcial do capital

 

3 — Sem proteção do capital

C0090

Título/índice/carteira subjacente

Descrever o tipo de subjacente. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Capital Próprio e Fundos (conjunto ou cabaz selecionado de títulos de capital)

 

2 — Moeda (conjunto ou cabaz selecionado de moedas)

 

3 — Taxa de juro e rendimentos (índices de obrigações, curvas de rendimento, diferenças em taxas de juro vigentes a curto e longo prazo, spreads de crédito, taxas de inflação e outros referenciais de taxas de juro ou rendimento)

 

4 — Mercadorias (uma matéria-prima ou conjunto de matérias-primas selecionados)

 

5 — Índice (comportamento de um determinado índice)

 

6 — Multi (permite uma combinação dos tipos possíveis acima enumerados)

 

9 — Outros não abrangidos pelas opções anteriores (p. ex.: outros indicadores económicos)

C0100

Com opção de compra ou de venda

Indicar se o produto inclui opções de compra, de venda ou ambas, se aplicável. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Opção de compra para o comprador

 

2 — Opção de compra para o vendedor

 

3 — Opção de venda para o comprador

 

4 — Opção de venda para o vendedor

 

5 — Qualquer combinação das opções anteriores

C0110

(A15)

Produto estruturado sintético

Indicar se se trata de um produto estruturado sem qualquer transferência de ativos (p. ex.: produtos que não terão por consequência qualquer entrega de ativos, exceto dinheiro, em caso de ocorrência de um acontecimento adverso/favorável). Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Produto estruturado sem qualquer transferência de ativos

 

2 — Produto estruturado com transferência de ativos

C0120

Produto estruturado com possibilidade de pagamento antecipado

Indicar se um produto estruturado inclui a possibilidade de pagamento antecipado, na forma de uma devolução precoce e não prevista do capital devido. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Produto estruturado com possibilidade de pagamento antecipado

 

2 — Produto estruturado sem possibilidade de pagamento antecipado

C0130

Valor da garantia

Total do montante da garantia afetada ao produto estruturado, independentemente da natureza dessa garantia.

Se a garantia for prestada com base numa carteira, só deverá ser comunicado o valor correspondente ao contrato em concreto e não o valor total dessa carteira.

C0140

Carteira de garantia

Este elemento serve para informar se a garantia do produto estruturado cobre apenas um ou mais de um produto estruturado detido pela empresa. As posições líquidas referem-se às posições detidas sobre produtos estruturados. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Garantias calculadas com base nas posições líquidas resultantes de uma série de contratos

 

2 — Garantias calculadas com base num único contrato

 

10 — Sem garantias

C0150

Retorno anual fixo

Identificar o cupão (comunicado como um valor decimal), se aplicável, para as categorias CIC 5 (Títulos de dívida estruturados) e 6 (Títulos garantidos).

C0160

Retorno anual variável

Identificar a taxa de retorno variável, se aplicável, para as categorias CIC 5 (Títulos de dívida estruturados) e 6 (Títulos garantidos). É normalmente identificado por uma taxa de mercado de referência mais um spread, em função do comportamento de uma carteira ou índice (depende de um subjacente) ou por um retorno de cálculo mais complexo em função da evolução do preço do ativo subjacente (depende da evolução do preço), entre outros

C0170

Perda em caso de incumprimento

Percentagem (comunicada em valor decimal, pelo que, por exemplo, 5 % deverá ser comunicado como «0,05») do montante investido que não será recuperado em caso de incumprimento, quando aplicável, para as categorias CIC 5 (Títulos de dívida estruturados) e 6 (Títulos garantidos).

Se a informação não estiver definida no contrato este elemento não deve ser comunicado. Este elemento não é aplicável para os produtos estruturados que não sejam produtos de crédito.

C0180

Ponto de conexão (Attachment point)

Percentagem de perdas (comunicada em valor decimal) definida contratualmente acima da qual as perdas afetam o produto estruturado, quando aplicável, para as categorias CIC 5 (Títulos de dívida estruturados) e 6 (Títulos garantidos). Este elemento não é aplicável para os produtos estruturados que não sejam produtos de crédito.

C0190

Ponto de desconexão (Detachment point)

Percentagem de perdas (comunicada em valor decimal) definida contratualmente acima da qual as perdas deixam de afetar o produto estruturado, quando aplicável, para as categorias CIC 5 (Títulos de dívida estruturados) e 6 (Títulos garantidos). Este elemento não é aplicável para os produtos estruturados que não sejam produtos de crédito.

S.08.01 — Posições em aberto sobre derivados

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação trimestral e anual de informações sobre os grupos.

As categorias de derivados referidas no presente modelo são as definidas no Anexo IV — Categorias de Ativos do presente regulamento e as referências aos códigos CIC são respeitantes ao Anexo VI — Quadro dos CIC também do presente regulamento. O presente modelo inclui uma lista linha a linha dos derivados diretamente detidos pelo grupo (ou seja, sem aplicação da abordagem baseada na transparência), classificáveis como ativos das categorias A a F.

Os derivados são considerados ativos se o seu valor Solvência II for positivo ou zero. São considerados passivos se o seu valor Solvência II for negativo ou se forem emitidos pela empresa. Deverão ser incluídos tanto os derivados considerados como ativos como os considerados como passivos.

A informação deve incluir todos os contratos de derivados em vigor durante o período de referência e que não tenham sido encerrados antes da data de referência da comunicação.

Se ocorrerem transações frequentes sobre um mesmo derivado, que resultem em múltiplas posições pendentes, o derivado pode ser comunicado em base agregada ou líquida, desde que todas as características relevantes sejam comuns e de acordo com as instruções específicas para cada elemento relevante.

Os elementos serão comunicados com valores positivos salvo indicação em contrário nas respetivas instruções.

Um derivado é um instrumento financeiro ou outro contrato que tenha o conjunto das três seguintes características:

g)

O seu valor altera–se em resposta à alteração numa determinada taxa de juro, no preço de um instrumento financeiro, no preço de uma mercadoria, numa taxa de câmbio, num índice de preços ou de taxas, numa notação de crédito ou índice de crédito ou noutra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes no contrato (por vezes denominado o «subjacente»).

h)

Não requer qualquer investimento líquido inicial ou requer um investimento líquido inicial que é inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem uma resposta semelhante às alterações nos fatores de mercado.

i)

Será liquidado em data futura.

O presente modelo inclui duas tabelas: Informação sobre as posições detidas e Informação sobre os derivados.

Na tabela Informação sobre as posições detidas, cada derivado deverá ser comunicado separadamente utilizando tantas linhas quantas necessárias de modo preencher adequadamente todos os elementos exigidos nessa tabela. Se para um mesmo derivado se puderem atribuir dois valores diferentes a uma determinada varável, esse derivado deverá ser comunicado em mais de uma linha.

Em particular, os derivados que envolvam mais de um par de moedas deverão ser repartidos nos respetivos componentes e comunicados em linhas diferentes.

Na tabela Informação sobre os derivados, cada derivado deverá ser comunicado separadamente, uma linha para cada derivado, preenchendo todas as variáveis exigidas nessa tabela.

Quando for utilizado exclusivamente o método 1, a comunicação de informações deverá refletir a posição consolidada do grupo em termos de derivados, em valor líquido das operações intragrupo dentro do âmbito de supervisão do grupo. A comunicação deverá ser efetuada da seguinte forma:

Os elementos «Nome legal da empresa — C0010» e «Código de identificação da empresa — C0020» não deverão ser comunicados;

Os derivados detidos pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os derivados detidos pelas empresas consolidadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os derivados detidos por outras empresas relacionadas não deverão ser incluídos.

Quando for utilizado exclusivamente o método 2, a comunicação de informações deverá incluir uma lista pormenorizada dos derivados detidos pelas empresas participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas e filiais, independentemente da parte proporcional utilizada. A comunicação deverá ser efetuada da seguinte forma:

Os elementos «Nome legal da empresa — C0010» e «Código de identificação da empresa — C0020» deverão ser comunicados;

Os derivados detidos pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os derivados detidos pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, empresas de serviços auxiliares e entidades com objeto específico de titularização que sejam filiais (Espaço Económico Europeu, países equivalentes de fora do Espaço Económico Europeu e países não-equivalentes de fora do Espaço Económico Europeu) deverão ser comunicados elemento a elemento, em relação a cada empresa;

Os derivados detidos por outras empresas relacionadas não deverão ser incluídos.

Quando for utilizada uma combinação dos métodos 1 e 2, uma parte da comunicação de informações deverá refletir a posição consolidada do grupo em termos de derivados, em valor líquido de operações intragrupo, detidos no âmbito de supervisão do grupo e que devem ser comunicados, e a outra parte deverá incluir a lista pormenorizada dos derivados detidos pelas empresas participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas e filiais, independentemente da parte proporcional utilizada.

A primeira parte da comunicação deverá ser efetuada da seguinte forma:

Os elementos «Nome legal da empresa — C0010» e «Código de identificação da empresa — C0020» não deverão ser comunicados;

Os derivados detidos pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os derivados detidos pelas empresas consolidadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os derivados detidos por outras empresas relacionadas não deverão ser incluídos.

A segunda parte da comunicação deverá ser efetuada da seguinte forma:

Os elementos «Nome legal da empresa — C0010» e «Código de identificação da empresa — C0020» deverão ser comunicados;

Os derivados detidos pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas tratadas pelo método 2 deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os derivados detidos pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, empresas de serviços auxiliares e entidades com objeto específico de titularização que sejam filiais tratadas pelo método 2 (Espaço Económico Europeu, países equivalentes de fora do Espaço Económico Europeu e países não-equivalentes de fora do Espaço Económico Europeu) deverão ser comunicados elemento a elemento, em relação a cada empresa;

Os derivados detidos por outras empresas relacionadas ao abrigo do método 2 não deverão ser incluídos.

A informação respeitante às notações externas (C0290) e às ECAI designadas (C0300) poderá ser limitada (não comunicada) nas seguintes circunstâncias:

g)

por via de uma decisão da autoridade nacional de supervisão nos termos do artigo 254.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE; ou

h)

por via de uma decisão da autoridade nacional de supervisão nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros tenham previsto mecanismos de subcontratação na área dos investimentos que façam com que a empresa não tenha acesso diretamente a essa informação específica.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Informação sobre as posições detidas

C0010

Nome legal da empresa

Indicar o nome legal da empresa do âmbito da supervisão do grupo que detém o derivado.

Este elemento só deverá ser preenchido na medida em que esteja relacionado com derivados detidos por empresas participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, companhias financeiras mistas e filiais de acordo com o método de dedução e agregação.

C0020

Código de identificação da empresa

Código de identificação, com a seguinte ordem de prioridade e quando exista:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE do âmbito da supervisão do grupo: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito da consolidação do grupo, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa–mãe + código ISO 3166–1 alfa–2 do país da empresa + 5 dígitos

C0030

Tipo de código de identificação ID da empresa

Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação da empresa». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0040

Código de identificação ID do derivado

Código de identificação ID do derivado, com as seguintes prioridades:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis, que deverá ser coerente ao longo do tempo.

C0050

Tipo do código de identificação ID do derivado

Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do derivado». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — ISO/6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

C0060

Carteira

Distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos dos acionistas, geral (sem repartição) e fundos circunscritos para fins específicos. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Ramo vida

 

2 — Ramo não-vida

 

3 — Fundos circunscritos para fins específicos

 

4 — Outro fundo interno

 

5 — Fundos dos acionistas

 

6 — Geral

A repartição não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0070

Número do fundo

Aplicável aos derivados detidos em fundos circunscritos para fins específicos ou noutros fundos internos (definidos de acordo com os mercados nacionais).

Número atribuído pela empresa, que corresponde ao número único atribuído a cada fundo Este número deve ser coerente ao longo do tempo e deverá ser utilizado para identificar os fundos nos outros modelos. Não pode ser reutilizado para outro fundo diferente.

C0080

Derivados detidos no quadro de contratos ligados a unidades de participação e a índices

Identificar os derivados detidos no quadro de contratos ligados a unidades de participação e a índices. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Ligados a unidades de participação ou a índices

 

2 — Não ligados a unidades de participação ou a índices

C0090

Instrumento subjacente do derivado

Código de identificação ID do instrumento (ativo ou passivo) subjacente ao contrato derivado. Este elemento só deverá ser apresentado em relação aos derivados que incluam ou vários instrumentos subjacentes na carteira da empresa. Um índice é considerado um instrumento único e deverá ser comunicado.

Código de identificação do instrumento subjacente, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis, que deverá ser coerente ao longo do tempo.

«Ativos/Passivos múltiplos», se existir mais de um ativo ou passivo subjacente

Se o subjacente for um índice, deverá ser comunicado o respetivo código.

C0100

Tipo do código de ativo ou passivo subjacente ao derivado

Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Instrumento subjacente do derivado». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — ISO/6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

Este elemento não é comunicado para os derivados que tenham como subjacente mais de um ativo ou passivo.

C0110

Utilização do derivado

Descrever a utilização do derivado (micro/macro cobertura, gestão eficiente da carteira).

A microcobertura corresponde aos derivados que cobrem um único instrumento financeiro (ativo ou passivo), transação prevista ou outro passivo.

A macrocobertura corresponde aos derivados que cobrem um conjunto de instrumentos financeiros (ativos ou passivos), transações previstas ou outros passivos.

A gestão eficiente de carteiras corresponde normalmente a operações pelas quais o gestor pretende melhorar o rendimento de uma carteira trocando um padrão de (baixos) fluxos de caixa por outro com um valor mais elevado, utilizando um derivado ou conjunto de derivados, sem alterar a composição dos ativos da carteira, com um montante de investimento menor e custos de transação inferiores.

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Microcobertura

 

2 — Macrocobertura

 

3 — Fluxos de caixa de ativos e passivos de congruência utilizados no contexto de carteiras de ajustamento de congruência

 

4 — Gestão eficiente de carteiras, exceto «Fluxos de caixa de ativos e passivos de congruência utilizados no contexto de carteiras de ajustamento de congruência»

C0120

Delta

Só é aplicável às categorias CIC B e C (opções de compra e de venda), por referência à data de comunicação.

Mede a taxa de alteração do preço da opção em resposta a alterações do preço do ativo subjacente.

Deverá ser comunicado como um valor decimal.

C0130

Montante nocional do derivado

O montante coberto ou exposto ao derivado.

Para os futuros e opções correspondem à dimensão do contrato multiplicada pelo valor de desencadeamento e pelo número de contratos comunicados nessa linha. Para os swaps e forwards correspondem ao montante dos contratos comunicados nessa linha. Quando o valor desencadeador corresponder a um intervalo, deverá utilizar-se o valor médio do mesmo.

Montante nocional é o montante que é coberto / investido (quando a operação não é de cobertura de riscos). No caso de múltiplas operações, indicar o montante líquido á data de comunicação das informações.

C0140

Comprador/vendedor

Exclusivamente aplicável a contratos de futuros e opções, swaps e derivados de crédito (swaps de divisa, de crédito e de títulos).

Indicar se o contrato de derivados foi comprado ou vendido.

A posição do comprador e do vendedor no caso dos swaps é definida em relação ao título ou ao montante nocional e aos fluxos de caixa do swap.

O vendedor de um swap é proprietário do título ou do montante nocional na data de celebração do contrato e concorda em entregar durante a vigência do mesmo esse título ou montante nocional, incluindo quaisquer outras saídas de caixa relacionadas com o contrato, quando aplicável.

O comprador de um swap ficará proprietário do título ou do montante nocional na data de cessação do contrato e receberá durante a vigência do mesmo esse título ou montante nocional, incluindo quaisquer outras entradas de caixa relacionadas com o contrato, quando aplicável.

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista, exceto no caso dos Swaps de Taxas de Juro:

 

1 — Comprador

 

2 — Vendedor

Para os swaps de taxas de juro, deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

3 — FX–FL: Entrega a taxa fixa contra taxa variável

 

4 — FX–FX: Entrega a taxa fixa contra taxa fixa

 

5 — FL–FX: Entrega a taxa variável contra taxa fixa

 

6 — FL–FL: Entrega a taxa variável contra taxa variável

C0150

Prémio pago até à data

O pagamento efetuado (em caso de compra), pelas opções, bem como os montantes dos prémios pagos à cabeça e de forma periódica, desde a sua criação, para os swaps.

C0160

Prémio recebido até à data

O pagamento recebido (em caso de venda), pelas opções, bem como os montantes dos prémios recebidos à cabeça e de forma periódica, desde a sua criação, para os swaps.

C0170

Número de contratos

Número de contratos derivados semelhantes comunicados nessa linha. Número de contratos celebrados. No que respeita aos derivados do mercado de balcão, p. ex.: se existir um contrato de swap, deverá ser comunicado «1», se existirem dez swaps com as mesmas características, deverá ser comunicado «10».

Trata–se de contratos pendentes na data de comunicação das informações.

C0180

Dimensão do contrato

Número de ativos subjacentes ao contrato (no caso dos futuros sobre ações, por exemplo, será o número de ações a entregar por contrato de derivados no vencimento, no dos futuros sobre obrigações será o montante de referência subjacente a cada contrato)

A forma como a dimensão do contrato é definida varia em função do tipo de instrumento. No caso dos futuros sobre ações é comum que a dimensão do contrato seja definida em função do número de ações subjacentes ao contrato.

Para os futuros sobre obrigações, é o valor nominal das obrigações subjacentes.

Só é aplicável aos futuros e opções.

C0190

Perda máxima em caso de acontecimento de liquidação do contrato

Montante da perda máxima em caso de ocorrência de um acontecimento de liquidação do contrato. Aplicável à categoria CIC F.

Quando um derivado de crédito é garantido a 100 %, a perda máxima em caso de acontecimento de liquidação será zero.

C0200

Montante das saídas de caixa do swap

Montante a entregar ao abrigo do contrato de swap (com exclusão dos prémios) durante o período de comunicação. Corresponde aos juros pagos nos swaps de taxas de juro e aos montantes entregues nos swaps de divisas, de crédito, de retorno total e outros.

Nos casos em que a liquidação é efetuada em base líquida, só deverá ser comunicada uma das colunas,C0200 ou C0210.

C0210

Montante das entradas de caixa do swap

Montante recebido ao abrigo do contrato de swap (com exclusão dos prémios) durante o período de comunicação. Corresponde aos juros recebidos nos swaps de taxas de juro e aos montantes recebidos nos swaps de divisas, de crédito, de retorno total e outros.

Nos casos em que a liquidação é efetuada em base líquida, só deverá ser comunicada uma das colunas,C0200 ou C0210.

C0220

Data de início

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data em que as responsabilidades no âmbito do contrato produzem efeitos.

Quando para um mesmo derivado existirem várias datas, só deverá ser comunicada a data da primeira transação do derivado e uma única linha para cada derivado (e não várias linhas, para cada transação), refletindo o montante total investido nesse derivado considerando as diferentes datas em que ocorrem transações.

Em caso de novação, a data de novação passa a ser a data de transação do derivado.

C0230

Duração

Duração do derivado, definida como a «duração modificada residual», para os derivados a que se aplica uma medida de duração.

Calculada como a duração líquida entre as entradas e saídas de caixa do derivado, quando aplicável.

C0240

Valor Solvência II

Valor do derivado à data da comunicação de informações, calculado como definido no artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE. Pode ser positivo, negativo ou zero.

C0250

Método de avaliação

Indicar o método utilizado na avaliação dos derivados. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Preço de mercado cotado em mercados ativos para os mesmos ativos ou passivos

 

2 — Preço de mercado cotado em mercados ativos para ativos ou passivos semelhantes

 

3 — Métodos de avaliação alternativos

 

6 — Avaliação de mercado na aceção do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35


Informação sobre os derivados

C0040

Código de identificação ID do derivado

Código de identificação ID do derivado, com as seguintes prioridades:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis, que deverá ser coerente ao longo do tempo.

C0050

Tipo do código de identificação ID do derivado

Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do derivado». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — ISO/6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

C0260

Nome da Contraparte

Nome da contraparte no derivado. Quando disponível, este elemento corresponde ao nome da entidade na base de dados LEI. Quando não estiver disponível, corresponde ao nome legal.

Há que considerar os seguintes aspetos:

Nome da Bolsa de Valores, para os derivados transacionados em Bolsa; ou

Nome da Contraparte Central («CCP») para os derivados do mercado de balcão compensados através de uma CCP; ou

Nome da contraparte contratual para os outros derivados do mercado de balcão.

C0270

Código da contraparte

Só é aplicável aos derivados do mercado de balcão, relativamente às contrapartes contratuais que não sejam Bolsas de Valores nem Contrapartes Centrais («CCP»).

Código de identificação da contraparte utilizando o Identificador da Entidade Jurídica (LEI), se estiver disponível.

Se não for o caso, este elemento não deverá ser comunicado

C0280

Tipo do código da contraparte

Só é aplicável aos derivados do mercado de balcão, relativamente às contrapartes contratuais que não sejam Bolsas de Valores nem Contrapartes Centrais («CCP»).

Indicar o código utilizado para o elemento «Código da Contraparte». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

9 — Nenhum

C0290

Notação externa

Só é aplicável aos derivados do mercado de balcão.

Notação da contraparte no derivado à data de referência da comunicação, emitida pela instituição de avaliação de crédito («ECAI») designada.

Este elemento não é aplicável aos derivados relativamente aos quais as empresas que utilizam um modelo interno aplicam notações internas. Se as empresas que utilizam um modelo interno não utilizarem notações internas, este elemento não deverá ser comunicado.

C0300

ECAI Designada

Identificar a instituição de avaliação de crédito («ECAI») que emite a notação externa, indicando o seu nome tal como publicado no sítio Web da ESMA.

Este elemento deverá ser comunicado se for comunicada a utilização de Notação Externa (C0290)

C0310

Grau de qualidade de crédito

Indicar o grau de qualidade de crédito atribuído à contraparte no derivado, na aceção do artigo 109.o-A, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE. O grau de qualidade de crédito deverá refletir quaisquer reajustamentos à qualidade de crédito efetuados internamente pelas empresas que utilizam a fórmula-padrão.

Este elemento não é aplicável aos derivados relativamente aos quais as empresas que utilizam um modelo interno aplicam notações internas. Se as empresas que utilizam um modelo interno não utilizarem notações internas, este elemento não deverá ser comunicado.

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

0 — Grau de qualidade de crédito 0

 

1 — Grau de qualidade de crédito 1

 

2 — Grau de qualidade de crédito 2

 

3 — Grau de qualidade de crédito 3

 

4 — Grau de qualidade de crédito 4

 

5 — Grau de qualidade de crédito 5

 

6 — Grau de qualidade de crédito 6

 

9 — Sem notação disponível

C0320

Notação interna

Notação interna dos ativos para as empresas que utilizam um modelo interno na medida em que as notações internas sejam utilizadas na sua modelação interna. Se uma empresa que utiliza um modelo interno utilizar exclusivamente notações externas, este elemento não deverá ser comunicado.

C0330

Grupo da contraparte

Só é aplicável aos derivados do mercado de balcão, relativamente às contrapartes contratuais que não sejam Bolsas de Valores nem Contrapartes Centrais («CCP»).

Nome da entidade-mãe de topo da contraparte. Quando disponível, este elemento corresponde ao nome da entidade na base de dados LEI. Quando não estiver disponível, corresponde ao nome legal.

C0340

Código do grupo da contraparte

Só é aplicável aos derivados do mercado de balcão, relativamente às contrapartes contratuais que não sejam Bolsas de Valores nem Contrapartes Centrais («CCP»).

Código de identificação utilizando o Identificador da Entidade Jurídica (LEI), se estiver disponível.

Se não for o caso, este elemento não deverá ser comunicado.

C0350

Tipo do código do grupo da contraparte

Indicar o código utilizado para o elemento «Código do Grupo da Contraparte». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

9 — Nenhum

C0360

Nome do contrato

Nome do contrato derivado.

C0370

Moeda

Identificar o código alfabético ISO 4217 da moeda do derivado, isto é, da moeda em que é expresso o montante nocional do derivado (p. ex.: opção que tem como subjacente um montante em USD, moeda em que o montante nocional é expresso contratualmente num swap FX, etc.).

C0380

CIC

Código de Identificação Complementar (CIC) utilizado para a classificação dos ativos, como definido no Anexo VI — Quadro dos CIC do presente regulamento. Na classificação dos derivados utilizando o Quadro dos CIC, as empresas devem tomar em consideração o risco mais significativo a que o derivado está exposto.

C0390

Valor de desencadeamento

Preço de referência nos futuros, preço de exercício nas opções (no caso das obrigações, o preço será uma percentagem do montante equivalente), taxa de câmbio de uma moeda ou taxa de juro de forwards, etc.

Não aplicável à categoria CIC D3 — Swaps de taxa de juro e swaps de divisas. Para a categoria CIC F1 — Swaps de risco de incumprimento (Credit Default Swaps), não deve ser preenchido se não for possível.

Caso exista mais de um acontecimento desencadeador ao longo do tempo, comunicar o próximo acontecimento que irá ocorrer.

Quando o derivado incluir um conjunto de valores desencadeadores, comunicar esse conjunto separado por vírgulas «,» se esse conjunto não for contínuo e por travessões «–» se for contínuo.

C0400

Desencadeador da liquidação do contrato

Indicar o acontecimento que desencadeia a liquidação do contrato, independentemente do prazo ou das condições de cessação normais. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Falência da entidade subjacente ou de referência

 

2 — Evolução desfavorável do valor do ativo subjacente de referência

 

3 — Evolução desfavorável da notação de crédito dos ativos ou da entidade subjacentes

 

4 — Novação, i.e. substituição de uma responsabilidade ao abrigo do derivado por uma nova responsabilidade, ou substituição de uma parte no derivado por uma nova parte

 

5 — Acontecimentos múltiplos ou combinação de acontecimentos

 

6 — Outros acontecimentos não abrangidos pelas opções anteriormente apresentadas

 

9 — Sem acontecimento desencadeador

C0410

Moeda de pagamento do swap

Identificar o código alfabético ISO 4217 da moeda em que é fixado o preço do swap (apenas para os swaps de divisas e para os swaps de divisas e de taxas de juro).

C0420

Moeda de recebimento do swap

Identificar o código alfabético ISO 4217 da moeda em que é fixado o montante nocional do swap (apenas para os swaps de divisas e para os swaps de divisas e de taxas de juro).

C0430

Data de vencimento

Identificar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data de extinção do contrato derivado, seja ela a data de vencimento, a data de expiração no caso das opções (europeias ou americanas), etc.

S.08.02 — Transações de derivados

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação trimestral e anual de informações sobre os grupos.

As categorias de derivados referidas no presente modelo são as definidas no Anexo IV — Categorias de Ativos do presente regulamento e as referências aos códigos CIC são respeitantes ao Anexo VI — Quadro dos CIC também do presente regulamento.

O presente modelo inclui uma lista linha a linha dos derivados encerrados diretamente detidos pelo grupo (ou seja, sem aplicação da abordagem baseada na transparência), classificáveis como ativos das categorias A a F). Quando um contrato continua em aberto mas foi reduzido na sua dimensão deverá ser comunicada a parte encerrada.

Os derivados são considerados ativos se o seu valor Solvência II for positivo ou zero. São considerados passivos se o seu valor Solvência II for negativo ou se forem emitidos pelo grupo. Deverão ser incluídos tanto os derivados considerados como ativos como os considerados como passivos.

Derivados encerrados são aqueles que se encontravam abertos num determinado momento do período de referência (ou seja, durante o último trimestre no caso da apresentação de um modelo trimestral ou durante o último ano se só for apresentado anualmente) mas foram encerrados antes do final do período.

Se ocorrerem transações frequentes sobre um mesmo derivado, o derivado pode ser comunicado em base agregada ou líquida (indicando apenas as datas da primeira e da última transação), desde que todas as características relevantes sejam comuns, e de acordo com as instruções específicas para cada elemento relevante.

Os elementos serão comunicados com valores positivos salvo indicação em contrário nas respetivas instruções.

Um derivado é um instrumento financeiro ou outro contrato que tenha o conjunto das três seguintes características:

j)

O seu valor altera–se em resposta à alteração numa determinada taxa de juro, no preço de um instrumento financeiro, no preço de uma mercadoria, numa taxa de câmbio, num índice de preços ou de taxas, numa notação de crédito ou índice de crédito ou noutra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes no contrato (por vezes denominado o «subjacente»).

k)

Não requer qualquer investimento líquido inicial ou requer um investimento líquido inicial que é inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem uma resposta semelhante às alterações nos fatores de mercado.

l)

Será liquidado em data futura.

O presente modelo inclui duas tabelas: Informação sobre as posições detidas e Informação sobre os derivados.

Na tabela Informação sobre as posições detidas, cada derivado deverá ser comunicado separadamente utilizando tantas linhas quantas necessárias de modo preencher adequadamente todos os elementos exigidos nessa tabela. Se para um mesmo derivado se puderem atribuir dois valores diferentes a uma determinada varável, esse derivado deverá ser comunicado em mais de uma linha.

Em particular, os derivados que envolvam mais de um par de moedas deverão ser repartidos nos respetivos componentes e comunicados em linhas diferentes.

Na tabela Informação sobre os derivados, cada derivado deverá ser comunicado separadamente, uma linha para cada derivado, preenchendo todas as variáveis exigidas nessa tabela.

O modelo é aplicável para o método 1 (método baseado na consolidação contabilística), método 2 (método de dedução e agregação) e para uma combinação dos dois métodos.

Quando for utilizado exclusivamente o método 1, a comunicação de informações deverá refletir a posição consolidada do grupo em termos de derivados encerrados, em valor líquido das operações intragrupo dentro do âmbito de supervisão do grupo. A comunicação deverá ser efetuada da seguinte forma:

Os elementos «Nome legal da empresa — C0010» e «Código de identificação da empresa — C0020» não deverão ser comunicados;

Os derivados encerrados detidos pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os derivados encerrados detidos pelas empresas consolidadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os derivados encerrados detidos por outras empresas relacionadas não deverão ser incluídos.

Quando for utilizado exclusivamente o método 2, a comunicação de informações deverá incluir uma lista pormenorizada dos derivados encerrados detidos pelas empresas participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas e filiais, independentemente da parte proporcional utilizada. A comunicação deverá ser efetuada da seguinte forma:

Os elementos «Nome legal da empresa — C0010» e «Código de identificação da empresa — C0020» deverão ser comunicados;

Os derivados encerrados detidos pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os derivados encerrados detidos pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, empresas de serviços auxiliares e entidades com objeto específico de titularização que sejam filiais (Espaço Económico Europeu, países equivalentes de fora do Espaço Económico Europeu e países não-equivalentes de fora do Espaço Económico Europeu) deverão ser comunicados elemento a elemento, em relação a cada empresa;

Os derivados encerrados detidos por outras empresas relacionadas não deverão ser incluídos.

Quando for utilizada uma combinação dos métodos 1 e 2, uma parte da comunicação de informações deverá refletir a posição consolidada do grupo em termos de derivados encerrados, em valor líquido de operações intragrupo, detidos no âmbito de supervisão do grupo e que devem ser comunicados, e a outra parte deverá incluir a lista pormenorizada dos derivados encerrados detidos pelas empresas participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas e filiais, independentemente da parte proporcional utilizada.

A primeira parte da comunicação deverá ser efetuada da seguinte forma:

Os elementos «Nome legal da empresa — C0010» e «Código de identificação da empresa — C0020» não deverão ser comunicados;

Os derivados encerrados detidos pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os derivados encerrados detidos pelas empresas consolidadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os derivados encerrados detidos por outras empresas relacionadas não deverão ser incluídos.

A segunda parte da comunicação deverá ser efetuada da seguinte forma:

Os elementos «Nome legal da empresa — C0010» e «Código de identificação da empresa — C0020» deverão ser comunicados;

Os derivados encerrados detidos pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas tratadas pelo método 2 deverão ser comunicados para cada elemento dos derivados encerrados detidos;

Os derivados encerrados detidos pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, empresas de serviços auxiliares e entidades com objeto específico de titularização que sejam filiais tratadas pelo método 2 (Espaço Económico Europeu, países equivalentes de fora do Espaço Económico Europeu e países não-equivalentes de fora do Espaço Económico Europeu) deverão ser comunicados para cada elemento dos derivados encerrados detidos, em relação a cada empresa;

Os derivados encerrados detidos por outras empresas relacionadas ao abrigo do método 2 não deverão ser incluídos.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Informação sobre as posições detidas

C0010

Nome legal da empresa

Indicar o nome legal da empresa do âmbito da supervisão do grupo que detém o derivado.

Este elemento só deverá ser preenchido na medida em que esteja relacionado com derivados detidos por empresas participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, companhias financeiras mistas e filiais de acordo com o método de dedução e agregação.

C0020

Código de identificação da empresa

Código de identificação, com a seguinte ordem de prioridade e quando exista:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE do âmbito da supervisão do grupo: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito da consolidação do grupo, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa–mãe + código ISO 3166–1 alfa–2 do país da empresa + 5 dígitos

C0030

Tipo de código de identificação ID da empresa

Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação da empresa». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0040

Código de identificação ID do derivado

Código de identificação ID do derivado, com as seguintes prioridades:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis, que deverá ser coerente ao longo do tempo.

C0050

Tipo do código de identificação ID do derivado

Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do derivado». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — ISO/6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

C0060

Carteira

Distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos dos acionistas, geral (sem repartição) e fundos circunscritos para fins específicos. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Ramo vida

 

2 — Ramo não-vida

 

3 — Fundos circunscritos para fins específicos

 

4 — Outro fundo interno

 

5 — Fundos dos acionistas

 

6 — Geral

A repartição não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0070

Número do fundo

Aplicável aos derivados detidos em fundos circunscritos para fins específicos ou noutros fundos internos (definidos de acordo com os mercados nacionais).

Número atribuído pela empresa, que corresponde ao número único atribuído a cada fundo Este número deve ser coerente ao longo do tempo e deverá ser utilizado para identificar os fundos nos outros modelos. Não pode ser reutilizado para outro fundo diferente.

C0080

Derivados detidos no quadro de contratos ligados a unidades de participação e a índices

Identificar os derivados detidos no quadro de contratos ligados a unidades de participação e a índices. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Ligados a unidades de participação ou a índices

 

2 — Não ligados a unidades de participação ou a índices

C0090

Instrumento subjacente do derivado

Código de identificação ID do instrumento (ativo ou passivo) subjacente ao contrato derivado. Este elemento só deverá ser apresentado em relação aos derivados que incluam ou vários instrumentos subjacentes na carteira da empresa. Um índice é considerado um instrumento único e deverá ser comunicado.

Código de identificação do instrumento subjacente, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis, que deverá ser coerente ao longo do tempo.

«Ativos/Passivos múltiplos», se existir mais de um ativo ou passivo subjacente

Se o subjacente for um índice, deverá ser comunicado o respetivo código.

C0100

Tipo do código de ativo ou passivo subjacente ao derivado

Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Instrumento subjacente do derivado». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — ISO/6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

Este elemento não é comunicado para os derivados que tenham como subjacente mais de um ativo ou passivo.

C0110

Utilização do derivado

Descrever a utilização do derivado (micro/macro cobertura, gestão eficiente da carteira).

A microcobertura corresponde aos derivados que cobrem um único instrumento financeiro (ativo ou passivo), transação prevista ou outro passivo.

A macrocobertura corresponde aos derivados que cobrem um conjunto de instrumentos financeiros (ativos ou passivos), transações previstas ou outros passivos.

A gestão eficiente de carteiras corresponde normalmente a operações pelas quais o gestor pretende melhorar o rendimento de uma carteira trocando um padrão de (baixos) fluxos de caixa por outro com um valor mais elevado, utilizando um derivado ou conjunto de derivados, sem alterar a composição dos ativos da carteira, com um montante de investimento menor e custos de transação inferiores.

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Microcobertura

 

2 — Macrocobertura

 

3 — Fluxos de caixa de ativos e passivos de congruência utilizados no contexto de carteiras de ajustamento de congruência

 

4 — Gestão eficiente de carteiras, exceto «Fluxos de caixa de ativos e passivos de congruência utilizados no contexto de carteiras de ajustamento de congruência»

C0120

Montante nocional do derivado

O montante coberto ou exposto ao derivado.

Para os futuros e opções correspondem à dimensão do contrato multiplicada pelo valor de desencadeamento e pelo número de contratos comunicados nessa linha. Para os swaps e forwards correspondem ao montante dos contratos comunicados nessa linha.

Montante nocional é o montante que é coberto / investido (quando a operação não é de cobertura de riscos). No caso de múltiplas operações, indicar o montante líquido á data de comunicação das informações.

C0130

Comprador/vendedor

Exclusivamente aplicável a contratos de futuros e opções, swaps e derivados de crédito (swaps de divisa, de crédito e de títulos).

Indicar se o contrato de derivados foi comprado ou vendido.

A posição do comprador e do vendedor no caso dos swaps é definida em relação ao título ou ao montante nocional e aos fluxos de caixa do swap.

O vendedor de um swap é proprietário do título ou do montante nocional na data de celebração do contrato e concorda em entregar durante a vigência do mesmo esse título ou montante nocional, incluindo quaisquer outras saídas de caixa relacionadas com o contrato, quando aplicável.

O comprador de um swap ficará proprietário do título ou do montante nocional na data de cessação do contrato e receberá durante a vigência do mesmo esse título ou montante nocional, incluindo quaisquer outras entradas de caixa relacionadas com o contrato, quando aplicável.

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista, exceto no caso dos Swaps de Taxas de Juro:

 

1 — Comprador

 

2 — Vendedor

Para os swaps de taxas de juro, deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

3 — FX–FL: Entrega a taxa fixa contra taxa variável

 

4 — FX–FX: Entrega a taxa fixa contra taxa fixa

 

5 — FL–FX: Entrega a taxa variável contra taxa fixa

 

6 — FL–FL: Entrega a taxa variável contra taxa variável

C0140

Prémio pago até à data

O pagamento efetuado (em caso de compra), pelas opções, bem como os montantes dos prémios pagos à cabeça e de forma periódica, desde a sua criação, para os swaps.

C0150

Prémio recebido até à data

O pagamento recebido (em caso de venda), pelas opções, bem como os montantes dos prémios recebidos à cabeça e de forma periódica, desde a sua criação, para os swaps.

C0160

Lucros e perdas até à data

Montante dos lucros e perdas resultantes do derivado desde a data de criação, realizados à data de encerramento/vencimento. Corresponde à diferença entre o valor (preço) à data de venda e o valor (preço) à data de aquisição.

Este montante pode ser positivo (lucro) ou negativo (perda).

C0170

Número de contratos

Número de contratos derivados semelhantes comunicados nessa linha. No que respeita aos derivados do mercado de balcão, p. ex.: se existir um contrato de swap, deverá ser comunicado «1», se existirem dez swaps com as mesmas características, deverá ser comunicado «10».

O número de contratos será o número de contratos que tinham sido celebrados e que foram encerrados até à data de comunicação das informações.

C0180

Dimensão do contrato

Número de ativos subjacentes ao contrato (no caso dos futuros sobre ações, por exemplo, será o número de ações a entregar por contrato de derivados no vencimento, no dos futuros sobre obrigações será o montante de referência subjacente a cada contrato)

A forma como a dimensão do contrato é definida varia em função do tipo de instrumento. No caso dos futuros sobre ações é comum que a dimensão do contrato seja definida em função do número de ações subjacentes ao contrato.

Para os futuros sobre obrigações, é o valor nominal das obrigações subjacentes.

Só é aplicável aos futuros e opções.

C0190

Perda máxima em caso de acontecimento de liquidação do contrato

Montante da perda máxima em caso de ocorrência de um acontecimento de liquidação do contrato. Aplicável à categoria CIC F.

C0200

Montante das saídas de caixa do swap

Montante a entregar ao abrigo do contrato de swap (com exclusão dos prémios) durante o período de comunicação. Corresponde aos juros pagos nos swaps de taxas de juro e aos montantes entregues nos swaps de divisas, de crédito, de retorno total e outros.

Nos casos em que a liquidação é efetuada em base líquida, só deverá ser comunicada uma das colunas,C0200 ou C0210.

C0210

Montante das entradas de caixa do swap

Montante recebido ao abrigo do contrato de swap (com exclusão dos prémios) durante o período de comunicação. Corresponde aos juros recebidos nos swaps de taxas de juro e aos montantes recebidos nos swaps de divisas, de crédito, de retorno total e outros.

Nos casos em que a liquidação é efetuada em base líquida, só deverá ser comunicada uma das colunas,C0200 ou C0210.

C0220

Data de início

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data em que as responsabilidades no âmbito do contrato produzem efeitos.

Quando para um mesmo derivado ocorrerem diversas transações, só deverá ser comunicada a data da primeira transação do derivado e uma única linha para cada derivado (e não várias linhas, para cada transação), refletindo o montante total investido nesse derivado considerando as diferentes datas em que ocorrem transações.

Em caso de novação, a data de novação passa a ser a data de transação do derivado.

C0230

Valor Solvência II

Valor do derivado calculado como definido no artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE à data da transação (encerramento ou venda da posição) ou do vencimento. Pode ser positivo, negativo ou zero.


 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Informação sobre os derivados

C0040

Código de identificação ID do derivado

Código de identificação ID do derivado, com as seguintes prioridades:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis, que deverá ser coerente ao longo do tempo.

C0050

Tipo do código de identificação ID do derivado

Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do derivado». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — ISO/6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

C0240

Nome da Contraparte

Nome da contraparte no derivado. Quando disponível, corresponde ao nome da entidade na base de dados LEI. Quando não estiver disponível, corresponde ao nome legal.

Há que considerar os seguintes aspetos:

Nome da Bolsa de Valores, para os derivados transacionados em Bolsa; ou

Nome da Contraparte Central («CCP») para os derivados do mercado de balcão compensados através de uma CCP; ou

Nome da contraparte contratual para os outros derivados do mercado de balcão.

C0250

Código da contraparte

Só é aplicável aos derivados do mercado de balcão, relativamente às contrapartes contratuais que não sejam Bolsas de Valores nem Contrapartes Centrais («CCP»).

Código de identificação utilizando o Identificador da Entidade Jurídica (LEI), se estiver disponível.

Se não for o caso, este elemento não deverá ser comunicado.

C0260

Tipo do código da contraparte

Só é aplicável aos derivados do mercado de balcão.

Indicar o código utilizado para o elemento «Código da Contraparte». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

9 — Nenhum

C0270

Grupo da contraparte

Só é aplicável aos derivados do mercado de balcão, relativamente às contrapartes contratuais que não sejam Bolsas de Valores nem Contrapartes Centrais («CCP»).

Nome da entidade-mãe de topo da contraparte. Quando disponível, este elemento corresponde ao nome da entidade na base de dados LEI. Quando não estiver disponível, corresponde ao nome legal.

C0280

Código do grupo da contraparte

Só é aplicável aos derivados do mercado de balcão, relativamente às contrapartes contratuais que não sejam Bolsas de Valores nem Contrapartes Centrais («CCP»).

Código de identificação utilizando o Identificador da Entidade Jurídica (LEI), se estiver disponível.

Se não for o caso, este elemento não deverá ser comunicado.

C0290

Tipo do código do grupo da contraparte

Indicar o código utilizado para o elemento «Código do Grupo da Contraparte». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

9 — Nenhum

C0300

Nome do contrato

Nome do contrato derivado.

C0310

Moeda

Identificar o código alfabético ISO 4217 da moeda do derivado, isto é, da moeda em que é expresso o montante nocional do derivado (p. ex.: opção que tem como subjacente um montante em USD, moeda em que o montante nocional é expresso contratualmente num swap FX, etc.).

C0320

CIC

Código de Identificação Complementar utilizado para a classificação dos ativos, como definido no Anexo VI — Quadro dos CIC do presente regulamento. Na classificação dos derivados utilizando o Quadro dos CIC, as empresas devem tomar em consideração o risco mais significativo a que o derivado está exposto.

C0330

Valor de desencadeamento

Preço de referência nos futuros, preço de exercício nas opções (no caso das obrigações, o preço será uma percentagem do montante equivalente), cotação cambial de uma moeda ou taxa de juro nos forwards, etc.

Não aplicável à categoria CIC D3 — Swaps de taxa de juro e swaps de divisas.

Para a categoria CIC F1 — Swaps de risco de incumprimento (Credit Default Swaps), não deve ser preenchido se não for possível.

Caso exista mais de um acontecimento desencadeador ao longo do tempo, comunicar o próximo acontecimento que irá ocorrer.

Quando o derivado incluir um conjunto de valores desencadeadores, comunicar esse conjunto separado por vírgulas «,» se esse conjunto não for contínuo e por travessões «–» se for contínuo.

C0340

Desencadeador da liquidação do contrato

Indicar o acontecimento que desencadeia a liquidação do contrato, independentemente do prazo ou das condições de cessação normais. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Falência da entidade subjacente ou de referência

 

2 — Evolução desfavorável do valor do ativo subjacente de referência

 

3 — Evolução desfavorável da notação de crédito dos ativos ou da entidade subjacentes

 

4 — Novação, i.e. substituição de uma responsabilidade ao abrigo do derivado por uma nova responsabilidade, ou substituição de uma parte no derivado por uma nova parte

 

5 — Acontecimentos múltiplos ou combinação de acontecimentos

 

6 — Outros acontecimentos não abrangidos pelas opções anteriormente apresentadas

 

9 — Sem acontecimento desencadeador

C0350

Moeda de pagamento do swap

Identificar o código alfabético ISO 4217 da moeda em que é fixado o preço do swap (apenas para os swaps de divisas e para os swaps de divisas e de taxas de juro).

C0360

Moeda de recebimento do swap

Identificar o código alfabético ISO 4217 da moeda em que é fixado o montante nocional do swap (apenas para os swaps de divisas e para os swaps de divisas e de taxas de juro).

C0370

Data de vencimento

Identificar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data de extinção do contrato derivado, seja ela a data de vencimento, a data de expiração no caso das opções (europeias ou americanas), etc.

S.09.01 — Informação sobre os ganhos/rendimentos e perdas no período

Observações gerais:

A presente seção respeita à apresentação anual de informações sobre grupos.

O presente modelo inclui informação sobre os ganhos/rendimento e perdas por categoria de ativos (incluindo derivados), ou seja, não é exigida uma comunicação elemento a elemento. As categorias de ativos consideradas no presente modelo são as definidas no anexo IV — Categorias de Ativos.

A nível do grupo, o modelo é aplicável para o método 1 (método baseado na consolidação contabilística), método 2 (método de dedução e agregação) e para uma combinação dos dois métodos.

Quando for utilizado exclusivamente o método 1, a comunicação de informações deverá refletir a posição consolidada das carteiras (ou seja, em valor líquido das OIG) do âmbito de supervisão do grupo. A comunicação deverá ser efetuada da seguinte forma:

Os elementos «Nome legal da empresa — C0010» e «Código de identificação da empresa — C0020» não deverão ser comunicados;

Os lucros/rendimento e perdas das careiras detidas pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas deverão ser comunicados carteira a carteira, por categoria de ativos;

Os lucros/rendimento e perdas das careiras detidas pelas empresas consolidadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deverão ser comunicados carteira a carteira, por categoria de ativos;

Os lucros/rendimento e perdas das careiras detidas por outras empresas relacionadas não deverão ser incluídos;

Quando for utilizado exclusivamente o método 2, a comunicação de informações deverá incluir uma lista pormenorizada das carteiras detidas pelas empresas participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas e respetivas filiais e da respetiva rentabilidade por categoria de ativos. A comunicação deverá ser efetuada da seguinte forma:

Os elementos «Nome legal da empresa — C0010» e «Código de identificação da empresa — C0020» deverão ser comunicados;

Os lucros/rendimento e perdas das careiras detidas pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas deverão ser comunicados carteira a carteira, por categoria de ativos;

Os lucros/rendimento e perdas das careiras detidas por filiais (EEE, países equivalentes de fora do EEE e países não-equivalentes de fora do EEE) deverão ser comunicados carteira a carteira, por categoria de ativos;

Os lucros/rendimento e perdas das careiras detidas por outras empresas relacionadas não deverão ser incluídos;

Quando for utilizada uma combinação dos métodos 1 e 2, uma parte da comunicação de informações deverá refletir a posição consolidada das carteiras (isto é, em valor líquido das OIG) do âmbito de supervisão do grupo e que devem ser comunicados, e a outra parte deverá incluir a lista pormenorizada das carteiras detidas pelas filiais e da respetiva rentabilidade por categoria de ativos.

A primeira parte da comunicação deverá ser efetuada da seguinte forma:

Os elementos «Nome legal da empresa — C0010» e «Código de identificação da empresa — C0020» não deverão ser comunicados;

Os lucros/rendimento e perdas das careiras detidas pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas deverão ser comunicados carteira a carteira, por categoria de ativos;

Os lucros/rendimento e perdas das careiras detidas pelas empresas consolidadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deverão ser comunicados carteira a carteira, por categoria de ativos;

Os lucros/rendimento e perdas das careiras detidas por outras empresas relacionadas não deverão ser incluídos;

A segunda parte da comunicação deverá ser efetuada da seguinte forma:

Os elementos «Nome legal da empresa — C0010» e «Código de identificação da empresa — C0020» deverão ser comunicados;

Os lucros/rendimento e perdas das careiras detidas pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas deverão ser comunicados carteira a carteira, por categoria de ativos;

Os lucros/rendimento e perdas das careiras detidas por filiais (EEE, países equivalentes de fora do EEE e países não-equivalentes de fora do EEE) deverão ser comunicados carteira a carteira, por categoria de ativos;

Os lucros/rendimento e perdas das careiras detidas por outras empresas relacionadas não deverão ser incluídos.

Os elementos serão comunicados com valores positivos salvo indicação em contrário nas respetivas instruções.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Nome legal da empresa

Indicar o nome legal da empresa do âmbito da supervisão do grupo com a qual está relacionado o retorno sobre o investimento.

Este elemento só deverá ser preenchido na medida em que esteja relacionado com investimentos por categoria de ativos relacionados com ativos detidos por filiais consolidadas ao abrigo do método de dedução e agregação.

Esta célula só deverá ser preenchida na medida em que esteja relacionado com a lista dos ativos carteira a carteira, comunicados por categoria de ativos, detidos por filiais ao abrigo do método 2.

Quando a célula for preenchida, as carteiras detidas por filiais ao abrigo do método 2 não podem ser reconciliadas com o modelo S.06.02.

Quando a célula for deixada em branco, as carteiras detidas pelo grupo podem ser reconciliadas com o modelo S.06.02.

C0020

Código de identificação da empresa

Código de identificação, com a seguinte ordem de prioridade e quando exista:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE do âmbito da supervisão do grupo: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito da consolidação do grupo, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa–mãe + código ISO 3166–1 alfa–2 do país da empresa + 5 dígitos

C0030

Tipo de código de identificação ID da empresa

Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação da empresa». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0040

Categoria de ativos

Identificar as categorias de ativos presentes na carteira.

Utilizar as categorias definidas no Anexo IV — Categorias de Ativos.

C0050

Carteira

Distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos dos acionistas, geral (sem repartição) e fundos circunscritos para fins específicos. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Ramo vida

 

2 — Ramo não-vida

 

3 — Fundos circunscritos para fins específicos

 

4 — Outros fundos internos

 

5 — Fundos dos acionistas

 

6 — Geral

A repartição não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição, deverá ser comunicado o código «Geral».

C0060

Ativos detidos no quadro de contratos ligados a unidades de participação e a índices

Identificar os ativos detidos no quadro de contratos ligados a unidades de participação e a índices. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Ligados a unidades de participação ou a índices

 

2 — Não ligados a unidades de participação ou a índices

C0070

Dividendos

Montante dos dividendos adquiridos durante o período de comunicação, ou seja, dividendos recebidos menos os direitos a receber um dividendo já reconhecidos no início do período de comunicação e mais o direito a receber um dividendo reconhecido no final do período de comunicação. Aplicável aos ativos que geram dividendos, como ações e outros títulos representativos de capital, títulos preferenciais e organismos de investimento coletivo.

Inclui também os dividendos recebidos de ativos vendidos ou que venceram.

C0080

Juros

Montante dos juros adquiridos, ou seja, juros recebidos menos juros corridos no início do período mais juros corridos, no final do período de comunicação.

Inclui os juros recebidos aquando da venda/vencimento do ativo ou da receção do cupão.

Aplicável aos cupões e aos ativos geradores de juros como obrigações, empréstimos e depósitos.

C0090

Rendas

Montante das rendas adquiridas, ou seja, rendas recebidas menos rendas corridas no início do período mais rendas corridas, no final do período de comunicação.

Inclui também as rendas recebidas aquando da venda ou vencimento do ativo.

Só é aplicável aos imóveis, independentemente da sua função.

C0100

Ganhos e perdas líquidos

Ganhos e perdas em valor líquido resultantes de ativos vendidos ou vencidos durante o período de comunicação.

Os ganhos e perdas são calculados como a diferença entre o valor de venda ou de vencimento e o valor de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE no final do período de comunicação anterior (ou, no caso dos ativos adquiridos durante o período de comunicação, o valor de aquisição).

O valor líquido pode ser positivo, negativo ou zero.

C0110

Ganhos e perdas não realizados

Ganhos e perdas não realizados resultantes de ativos não vendidos nem vencidos durante o período de comunicação.

Os ganhos e perdas não realizados são calculados como a diferença entre o valor de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE no final do período de comunicação e o valor de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE no final do período de comunicação anterior (ou, no caso dos ativos adquiridos durante o período de comunicação, o valor de aquisição).

O valor líquido pode ser positivo, negativo ou zero.

S.10.01 — Operações de empréstimo ou recompra de valores mobiliários

Observações gerais:

A presente seção respeita à apresentação anual de informações sobre grupos.

O presente modelo inclui uma lista linha a linha dos contratos de empréstimo e dos acordos de recompra de valores mobiliários (comprador e vendedor), incluindo os swaps de liquidez referidos no artigo 309.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Só deverá ser comunicado quando o valor dos títulos subjacentes, patrimoniais e extrapatrimoniais, objeto de acordos de empréstimo ou de recompra de títulos, para contratos com data de vencimento posterior à data de referência da comunicação, representar mais de 5 % dos investimentos totais tal como comunicados nas células C0010/R0070 e C0010/RC0220 do modelo S.02.01, quando for utilizado exclusivamente o método 1 como definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE. Quando for utilizado o método 1 em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE ou exclusivamente o método 2, esse rácio deverá ser ajustado de modo a que sejam incluídos os elementos respeitantes a todas as entidades abrangidas pelo modelo S.06.02.

Deverão ser comunicados todos os contratos, tanto patrimoniais como extrapatrimoniais. A informação deve incluir todos os contratos durante o período de referência, independentemente de se manterem em aberto ou encerrados à data de referência da comunicação. Para os contratos que integram uma estratégia de extensão do prazo de vencimento, mantendo substancialmente a mesma transação, só deverão ser comunicadas as posições em aberto.

Um acordo de recompra (repo) é definido como uma venda de títulos associada a um acordo pelo qual o vendedor se compromete a voltar a comprar esses títulos numa data futura. O empréstimo de títulos é definido como o empréstimo de títulos por uma parte a outra, devendo o mutuário fornecer garantias ao mutuante.

Os elementos serão comunicados com valores positivos salvo indicação em contrário nas respetivas instruções.

As categorias de ativos referidas no presente modelo são as definidas no Anexo IV — Categorias de Ativos do presente regulamento e as referências aos códigos CIC são respeitantes ao Anexo VI — Quadro dos CIC também do presente regulamento.

Cada contrato de recompra e de empréstimo de valores mobiliários deverá ser comunicado em tantas linhas quantas necessárias para apresentar a informação exigida. Se em relação a um determinado elemento uma opção corresponde a uma parte do instrumento a comunicar e outra opção diferente corresponde à parte restante, o contrato terá de ser desagregado, salvo indicação em contrário nas instruções respetivas.

O modelo é aplicável para o método 1 (método baseado na consolidação contabilística), método 2 (método de dedução e agregação) e para uma combinação dos dois métodos.

Quando for utilizado exclusivamente o método 1, a comunicação de informações deverá refletir a posição consolidada do grupo em termos de contratos de recompra e de empréstimo de valores mobiliários em valor líquido das operações intragrupo detidos no âmbito de supervisão do grupo. A comunicação deverá ser efetuada da seguinte forma:

Os elementos «Nome legal da empresa — C0010» e «Código de identificação da empresa — C0020» não deverão ser comunicados;

Os contratos de recompra e de empréstimo de valores mobiliários diretamente detidos (ou seja, sem aplicação da abordagem baseada na transparência) pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os contratos de recompra e de empréstimo de valores mobiliários diretamente detidos (ou seja, sem aplicação da abordagem baseada na transparência) pelas empresas consolidadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os contratos de recompra e de empréstimo de valores mobiliários detidos por outras empresas relacionadas não deverão ser incluídos.

Quando for utilizado exclusivamente o método 2, a comunicação de informações deverá incluir uma lista pormenorizada dos contratos de recompra e de empréstimo de valores mobiliários detidos pelas empresas participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas e filiais, independentemente da parte proporcional utilizada. A comunicação deverá ser efetuada da seguinte forma:

Os elementos «Nome legal da empresa — C0010» e «Código de identificação da empresa — C0020» deverão ser comunicados;

Os contratos de recompra e de empréstimo de valores mobiliários diretamente detidos (ou seja, sem aplicação da abordagem baseada na transparência) pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os contratos de recompra e de empréstimo de valores mobiliários diretamente detidos (ou seja, sem aplicação da abordagem baseada na transparência) pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, empresas de serviços auxiliares e entidades com objeto específico de titularização que sejam filiais (Espaço Económico Europeu, países equivalentes de fora do Espaço Económico Europeu e países não-equivalentes de fora do Espaço Económico Europeu) deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os contratos de recompra e de empréstimo de valores mobiliários detidos por outras empresas relacionadas não deverão ser incluídos.

Quando for utilizada uma combinação dos métodos 1 e 2, uma parte da comunicação de informações deverá refletir a posição consolidada do grupo em termos de contratos de recompra e de empréstimo de valores mobiliários, em valor líquido de operações intragrupo, detidos no âmbito de supervisão do grupo e que devem ser comunicados, e a outra parte deverá incluir a lista pormenorizada dos contratos de recompra e de empréstimo de valores mobiliários detidos pelas empresas participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas e filiais, independentemente da parte proporcional utilizada.

A primeira parte da comunicação deverá ser efetuada da seguinte forma:

Os elementos «Nome legal da empresa — C0010» e «Código de identificação da empresa — C0020» não deverão ser comunicados;

Os contratos de recompra e de empréstimo de valores mobiliários diretamente detidos (ou seja, sem aplicação da abordagem baseada na transparência) pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os contratos de recompra e de empréstimo de valores mobiliários diretamente detidos (ou seja, sem aplicação da abordagem baseada na transparência) pelas empresas consolidadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os contratos de recompra e de empréstimo de valores mobiliários detidos por outras empresas relacionadas não deverão ser incluídos.

A segunda parte da comunicação deverá ser efetuada da seguinte forma:

Os elementos «Nome legal da empresa — C0010» e «Código de identificação da empresa — C0020» deverão ser comunicados;

Os contratos de recompra e de empréstimo de valores mobiliários diretamente detidos (ou seja, sem aplicação da abordagem baseada na transparência) pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas tratadas pelo método 2 deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os contratos de recompra e de empréstimo de valores mobiliários diretamente detidos (ou seja, sem aplicação da abordagem baseada na transparência) pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, empresas de serviços auxiliares e entidades com objeto específico de titularização que sejam filiais ao abrigo do método 2 (Espaço Económico Europeu, países equivalentes de fora do Espaço Económico Europeu e países não-equivalentes de fora do Espaço Económico Europeu) deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os contratos de recompra e de empréstimo de valores mobiliários detidos por outras empresas relacionadas ao abrigo do método 2 não deverão ser incluídos.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Nome legal da empresa

Indicar o nome legal da empresa do âmbito da supervisão do grupo que detém o contrato de recompra e de empréstimo de valores mobiliários.

Este elemento só deverá ser preenchido na medida em que esteja relacionado com acordos de recompra e contratos de empréstimo de títulos detidos por empresas participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas e filiais de acordo com o método de dedução e agregação.

C0020

Código de identificação da empresa

Código de identificação, com a seguinte ordem de prioridade e quando exista:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE do âmbito da supervisão do grupo: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito da consolidação do grupo, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa–mãe + código ISO 3166–1 alfa–2 do país da empresa + 5 dígitos

C0030

Tipo de código de identificação ID da empresa

Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação da empresa». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0040

Carteira

Distinção entre ramo vida, ramo não-vida, fundos dos acionistas, geral (sem repartição) e fundos circunscritos para fins específicos. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Ramo vida

 

2 — Ramo não-vida

 

3 — Fundos circunscritos para fins específicos

 

4 — Outro fundo interno

 

5 — Fundos dos acionistas

 

6 — Geral

A repartição não é obrigatória, exceto para a identificação dos fundos circunscritos para fins específicos, mas deverá ser apresentada se a empresa a utilizar internamente. Quando a empresa não aplicar uma repartição, deverá ser comunicado o código «Geral».

No que respeita aos ativos extrapatrimoniais, este elemento não deverá ser comunicado.

C0050

Número do fundo

Aplicável aos ativos detidos em fundos circunscritos para fins específicos ou noutros fundos internos (definidos de acordo com os mercados nacionais).

Número atribuído pela empresa, que corresponde ao número único atribuído a cada fundo Este número deve ser coerente ao longo do tempo e deverá ser utilizado para identificar os fundos nos outros modelos. Não pode ser reutilizado para outro fundo diferente.

C0060

Categoria de ativos

Indicar as categorias de ativos do ativo subjacente emprestado/cedido no quadro de contratos de empréstimo e acordos de recompra de títulos.

Utilizar as categorias definidas no Anexo IV — Categorias de Ativos do presente regulamento.

C0070

Nome da Contraparte

Nome da contraparte no contrato.

Quando disponível, este elemento corresponde ao nome da entidade na base de dados LEI. Quando não estiver disponível, corresponde ao nome legal.

C0080

Código da contraparte

Código de identificação da contraparte utilizando o Identificador da Entidade Jurídica (LEI), se estiver disponível.

Se não for o caso, este elemento não deverá ser comunicado.

C0090

Tipo do código da contraparte

Indicar o código utilizado para o elemento «Código da Contraparte». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

9 — Nenhum

C0100

Categoria dos ativos da contraparte

Indicar a categoria dos ativos mais significativos emprestados/cedidos no quadro de contratos de empréstimo e acordos de recompra de títulos.

Utilizar as categorias de ativos definidas no Anexo IV — Categorias de Ativos do presente regulamento.

C0110

Ativos detidos no quadro de contratos ligados a unidades de participação e a índices

Indicar se os ativos identificados na coluna C0060 detidos no quadro de contratos ligados a unidades de participação e a índices. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Ligados a unidades de participação ou a índices

 

2 — Não ligados a unidades de participação ou a índices

C0120

Posição no contrato

Indicar se a empresa é compradora ou vendedora no acordo de recompra ou mutuante ou mutuária na operação de empréstimo de títulos. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comprador num acordo de recompra de títulos

 

2 — Vendedor num acordo de recompra de títulos

 

3 — Mutuante numa operação de empréstimo de títulos

 

4 — Mutuário numa operação de empréstimo de títulos

C0130

Montante near leg

Representa os seguintes montantes:

Comprador num acordo de recompra: montante recebido com a celebração do contrato

Vendedor num acordo de recompra: montante entregue com a celebração do contrato

Mutuante numa operação de empréstimo de títulos: montante recebido em garantia com a celebração do contrato

Mutuário numa operação de empréstimo de títulos: montante ou valor de mercado dos títulos recebidos com a celebração do contrato

C0140

Montante far leg

Este elemento só é aplicável aos acordos de recompra e representa os seguintes montantes:

Comprador num acordo de recompra: montante entregue com o vencimento do contrato

Vendedor num acordo de recompra: montante recebido com o vencimento do contrato

C0150

Data de início

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data de início do contrato. A data de início do contrato refere-se à data em que as responsabilidades no âmbito do contrato produzem efeitos.

C0160

Data de vencimento

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data de encerramento do contrato. Mesmo quando exista uma opção de compra sem data definida (open call), existe usualmente uma data de expiração. Nesses casos será essa a data a comunicar, se a opção de compra não tiver sido exercida entretanto.

Um acordo é considerado encerrado quando chega ao vencimento, se for exercida uma opção de compra ou quando é cancelado.

Para os contratos sem data de vencimento definida, comunicar «9999–12–31».

C0170

Valor Solvência II

Este elemento só é aplicável para os contratos que ainda se encontrem em aberto à data de comunicação das informações.

Valor do contrato de recompra ou empréstimo de valores mobiliários, seguindo as regras do artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE para a avaliação dos contratos.

Este valor pode ser positivo, negativo ou zero.

S.11.01 — Ativos detidos como garantias

Observações gerais:

A presente seção respeita à apresentação anual de informações sobre grupos.

O presente modelo inclui uma lista linha a linha dos ativos extrapatrimoniais detidos como garantias para cobertura do balanço.

Consiste em informação pormenorizada na perspetiva dos ativos detidos como garantias e não na perspetiva dos mecanismos de garantia.

Se existir um conjunto de garantias ou um mecanismo de garantia que envolva diversos ativos, deverão ser comunicadas tantas linhas quantos os ativos desse conjunto ou mecanismo.

O presente modelo inclui duas tabelas: Informação sobre as posições detidas e Informação sobre os ativos.

No quadro Informação sobre as posições detidas, cada ativo detido como garantia deve ser comunicado separadamente em tantas linhas quantas necessárias para preencher adequadamente todas as variáveis exigidas nesse quadro. Se para um mesmo ativo se puderem atribuir dois valores diferentes a uma determinada varável, esse ativo deverá ser comunicado em mais de uma linha.

No quadro Informação sobre os ativos, cada ativo detido como garantia deverá ser comunicado separadamente, uma linha para cada ativo, preenchendo todas as variáveis exigidas nesse quadro.

Todos os elementos, com exceção dos elementos «Tipo do ativo para o qual são detidas as garantias» (C0140), «Nome da contraparte que concede as garantias» (C0060) e «Nome do grupo a que pertence a contraparte que concede as garantias» (C0070) respeitam à informação sobre os ativos detidos como garantias. O elemento C0140 respeita à informação sobre o ativo patrimonial para o qual são detidas as garantias, enquanto os elementos C0060 e C0070 respeitam à contraparte que presta as garantias.

As categorias de ativos referidas no presente modelo são as definidas no Anexo IV — Categorias de Ativos do presente regulamento e as referências aos códigos CIC são respeitantes ao Anexo VI — Quadro dos CIC também do presente regulamento.

O modelo é aplicável para o método 1 (método baseado na consolidação contabilística), método 2 (método de dedução e agregação) e para uma combinação dos dois métodos.

Quando for utilizado exclusivamente o método 1, a comunicação de informações deverá refletir a posição consolidada dos ativos detidos como garantias, em valor líquido das operações intragrupo, no âmbito da supervisão do grupo. A comunicação deverá ser efetuada da seguinte forma:

Os elementos «Nome legal da empresa — C0010» e «Código de identificação da empresa — C0020» não deverão ser comunicados;

Os ativos diretamente detidos (ou seja, sem aplicação da abordagem baseada na transparência) como garantias pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os ativos diretamente detidos (ou seja, sem aplicação da abordagem baseada na transparência) como garantias pelas empresas consolidadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os ativos detidos como garantias por outras empresas relacionadas não deverão ser incluídos.

Quando for utilizado exclusivamente o método 2, a comunicação de informações deverá incluir uma lista pormenorizada dos ativos detidos como garantias pelas empresas participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e filiais, independentemente da parte proporcional utilizada. A comunicação deverá ser efetuada da seguinte forma:

Os elementos «Nome legal da empresa — C0010» e «Código de identificação da empresa — C0020» deverão ser comunicados;

Os ativos diretamente detidos (ou seja, sem aplicação da abordagem baseada na transparência) como garantias pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os ativos diretamente detidos (ou seja, sem aplicação da abordagem baseada na transparência) como garantias pelas empresas de seguros e de resseguros, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, empresas de serviços auxiliares e entidades com objeto específico de titularização que sejam filiais (Espaço Económico Europeu, países equivalentes de fora do Espaço Económico Europeu e países não-equivalentes de fora do Espaço Económico Europeu) deverão ser comunicados elemento a elemento pela empresa;

Os ativos detidos como garantias por outras empresas relacionadas não deverão ser incluídos.

Quando for utilizada uma combinação dos métodos 1 e 2, uma parte da comunicação de informações deverá refletir a posição consolidada em termos de ativos detidos como garantias do âmbito da supervisão do grupo, em valor líquido de operações intragrupo, e que devem ser comunicados e a outra parte deverá incluir a lista pormenorizada dos ativos detidos como garantias pelas empresas participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas e filiais, independentemente da parte proporcional utilizada.

A primeira parte da comunicação deverá ser efetuada da seguinte forma:

Os elementos «Nome legal da empresa — C0010» e «Código de identificação da empresa — C0020» não deverão ser comunicados;

Os ativos diretamente detidos (ou seja, sem aplicação da abordagem baseada na transparência) como garantias pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os ativos diretamente detidos (ou seja, sem aplicação da abordagem baseada na transparência) como garantias pelas empresas consolidadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deverão ser comunicados elemento a elemento pela empresa;

Os ativos detidos como garantias por outras empresas relacionadas não deverão ser incluídos.

A segunda parte da comunicação deverá ser efetuada da seguinte forma:

Os elementos «Nome legal da empresa — C0010» e «Código de identificação da empresa — C0020» deverão ser comunicados;

Os ativos diretamente detidos (ou seja, sem aplicação da abordagem baseada na transparência) como garantias pelas empresas de seguros e de resseguros participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas tratadas pelo método 2 deverão ser comunicados elemento a elemento;

Os ativos diretamente detidos (ou seja, sem aplicação da abordagem baseada na transparência) como garantias pelas empresas de seguros e de resseguros, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, empresas de serviços auxiliares e entidades com objeto específico de titularização que sejam filiais tratadas pelo método 2 (Espaço Económico Europeu, países equivalentes de fora do Espaço Económico Europeu e países não-equivalentes de fora do Espaço Económico Europeu) deverão ser comunicados elemento a elemento pela empresa;

Os ativos detidos como garantias por outras empresas relacionadas tratadas pelo método 2 não deverão ser incluídos.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Informação sobre as posições detidas

C0010

Nome legal da empresa

Indicar o nome legal da empresa do âmbito da supervisão do grupo que detém o ativo como garantia.

Este elemento só deverá ser preenchido na medida em que esteja relacionado com ativos detidos como garantias por empresas participantes, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, companhias financeiras mistas e filiais de acordo com o método de dedução e agregação.

C0020

Código de identificação da empresa

Código de identificação, com a seguinte ordem de prioridade e quando exista:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE do âmbito da supervisão do grupo: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito da consolidação do grupo, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa–mãe + código ISO 3166–1 alfa–2 do país da empresa + 5 dígitos

C0030

Tipo de código de identificação ID da empresa

Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação da empresa». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0040

Código de identificação ID do ativo

Código de identificação ID do ativo, com as seguintes prioridades:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis, que deverá ser coerente ao longo do tempo.

Quando um mesmo código de identificação ID de um ativo tiver de ser comunicado em duas ou mais moedas diferentes, será necessário especificar esse código de identificação ID do ativo e o código alfabético ISO 4217 da moeda, como no exemplo seguinte: «código+EUR»

C0050

Tipo do código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do ativo». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — ISO/6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

Quando um mesmo Código de identificação ID do Ativo tiver de ser comunicado para um ativo que é emitido em duas ou mais moedas diferentes e o código da coluna C0040 for definido pelo código ID do ativo e pelo código alfabético ISO 4217 da moeda, o tipo do código ID do ativo deverá referir a opção 9 e a opção do código ID original do ativo, como no exemplo seguinte, em que o código comunicado seria o código ISIN+moeda: «9/1».

C0060

Nome da contraparte que concede as garantias

Nome da contraparte que concede as garantias. Quando disponível, este elemento corresponde ao nome da entidade na base de dados LEI. Quando não estiver disponível, corresponde ao seu nome legal.

Quando os ativos patrimoniais para os quais são detidas as garantias forem empréstimos sobre apólices, deverá ser comunicado o código «Tomadores de seguros».

C0070

Nome do grupo a que pertence a contraparte que concede as garantias

Identificar o nome do grupo económico a que pertence a contraparte que concede as garantias. Quando disponível, este elemento corresponde ao nome da entidade na base de dados LEI. Quando não estiver disponível, corresponde ao seu nome legal.

Este elemento não deverá ser comunicado quando os ativos patrimoniais para os quais são detidas as garantias forem empréstimos sobre apólices.

C0080

País de custódia

Código ISO 3166–1 alfa–2 do país em que os ativos da empresa estão detidos em custódia. Para a identificação de entidades de custódia internacionais como o Euroclear, o país de custódia será aquele que corresponda ao país de estabelecimento legal do serviço de custódia definido contratualmente.

Se o mesmo ativo estiver detido em custódia em mais de um país, cada ativo deverá ser comunicado separadamente utilizando tantas linhas quantas necessárias para identificar adequadamente todos os países de custódia.

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 8 — Hipotecas e Empréstimos (para as hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, na medida em que não se exige que esses ativos sejam individualizados), CIC 71, CIC 75 e CIC 95 — Instalações e equipamento (para uso próprio), pelo mesmo motivo.

No que respeita à categoria CIC 9, excluindo o CIC 95 — Instalações e equipamento (para uso próprio), o país do emitente será determinado pela localização do imóvel.

C0090

Quantidade

Número de ativos, para todos os ativos quando relevante.

Este elemento não deverá ser comunicado se for comunicado o elemento Montante Equivalente (C0100).

C0100

Montante Equivalente

Montante pendente mensurado pelo valor equivalente, para todos os ativos para os quais este elemento é relevante, e em valor nominal para os CIC = 72, 73, 74, 75 e 79, se aplicável.

Este elemento não deverá ser comunicado se for comunicado o elemento Quantidade (C0090).

C0110

Método de avaliação

Indicar o método utilizado na avaliação dos ativos. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Preço de mercado cotado em mercados ativos para os mesmos instrumentos

 

2 — Preço de mercado cotado em mercados ativos para instrumentos semelhantes

 

3 — Métodos de avaliação alternativos:

 

4 — Métodos de equivalência ajustada (aplicáveis à avaliação das participações)

 

5 — Métodos de equivalência IFRS (aplicáveis à avaliação das participações)

 

6 — Avaliação de mercado na aceção do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

C0120

Montante total

Valor calculado como definido no artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.

Há que considerar os seguintes aspetos:

Corresponde à multiplicação do «Montante equivalente» pela «Percentagem por unidade do preço Solvência II em montante equivalente» mais «Juros Acumulados», para os ativos em relação aos quais os dois primeiros elementos são relevantes;

Corresponde à multiplicação da «Quantidade» por «Preço Solvência II por unidade», para os ativos em relação aos quais esses dois elementos são relevantes;

Para os ativos passíveis de classificação nas categorias 7, 8 e 9, este elemento será indicativo do valor Solvência II do ativo.

C0130

Juros acumulados

Quantificar o montante dos juros corridos desde a data do última cupão, para os títulos que rendem juros. De notar que esse valor também faz parte do elemento Montante Total.

C0140

Tipo do ativo para o qual são detidas as garantias

Identificar o tipo do ativo para o qual são detidas as garantias.

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Obrigações de dívida pública

 

2 — Obrigações de empresas

 

3 — Ações e outros títulos representativos de capital

 

4 — Organismos de Investimento Coletivo

 

5 — Títulos de dívida estruturados

 

6 — Títulos garantidos

 

7 — Numerário e depósitos

 

8 — Hipotecas e empréstimos

 

9 — Imóveis

 

0 — Outros investimentos (incluindo valores a receber)

 

X — Derivados


 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Informação sobre os ativos

C0040

Código de identificação ID do ativo

Código de identificação ID do ativo, com as seguintes prioridades:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis, que deverá ser coerente ao longo do tempo.

Quando um mesmo código de identificação ID de um ativo tiver de ser comunicado em duas ou mais moedas diferentes, será necessário especificar esse código de identificação ID do ativo e o código alfabético ISO 4217 da moeda, como no exemplo seguinte: «código+EUR»

C0050

Tipo do código de identificação ID do ativo

Tipo do código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do ativo». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — ISO/6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

Quando um mesmo Código de identificação ID do Ativo tiver de ser comunicado para um ativo que é emitido em duas ou mais moedas diferentes e o código da coluna C0040 for definido pelo código ID do ativo e pelo código alfabético ISO 4217 da moeda, o tipo do código ID do ativo deverá referir a opção 9 e a opção do código ID original do ativo, como no exemplo seguinte, em que o código comunicado seria o código ISIN+moeda: «9/1».

C0150

Título do Elemento

Identificar o elemento comunicado preenchendo aqui o nome do ativo (ou o respetivo endereço, no caso dos imóveis), com o grau de pormenor utilizado pela empresa.

Há que considerar os seguintes aspetos:

No que respeita à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, este elemento deverá incluir os «Empréstimos a membros dos AMSB» ou os «Empréstimos a outras pessoas singulares», em função da respetiva natureza, uma vez que não se exige a individualização desses ativos. Os empréstimos a pessoas que não sejam pessoas singulares deverão ser comunicados linha a linha.

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 95 — Instalações e equipamento (para uso próprio, na medida em que não se exige que esses ativos sejam individualizados, CIC 71 e CIC 75.

Quando as garantias incluírem apólices de seguros (em relação com empréstimos garantidos por apólices), essas apólices não terão de ser individualizadas e o presente elemento não é aplicável.

C0160

Nome do emitente

Nome do emitente, definido como a entidade que emite ativos destinados a investidores, representativos de parte do seu capital, parte da sua dívida, derivados, etc.

Quando disponível, este elemento corresponde ao nome da entidade na base de dados LEI. Quando não estiver disponível, corresponde ao nome legal.

Há que considerar os seguintes aspetos:

No que respeita à categoria CIC 4 — Organismos de Investimento Coletivo, o nome do emitente corresponde ao nome do gestor do fundo;

No que respeita à categoria CIC 7 — Dinheiro e depósitos (excluindo as categorias CIC 71 e CIC 75), o nome do emitente corresponde ao nome da entidade depositária

No que respeita à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, este elemento deverá incluir os «Empréstimos a membros dos AMSB» ou os «Empréstimos a outras pessoas singulares», em função da respetiva natureza, uma vez que não se exige a individualização desses ativos.

No que respeita à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, com exceção das hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, a informação será respeitante ao mutuário;

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.

C0170

Código do Emitente

Código de identificação do emitente utilizando o Identificador da Entidade Jurídica (LEI), se estiver disponível.

Há que considerar os seguintes aspetos:

No que respeita à categoria CIC 4 — Organismos de Investimento Coletivo, o código do emitente corresponde ao código do gestor do fundo;

No que respeita à categoria CIC 7 — Dinheiro e depósitos (excluindo as categorias CIC 71 e CIC 75), o código do emitente corresponde ao código da entidade depositária;

No que respeita à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, com exceção das hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, a informação será respeitante ao mutuário;

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis;

Este elemento não é aplicável à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares.

C0180

Tipo do código do emitente

Indicar o código utilizado para o elemento «Código da entidade emitente». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

9 — Nenhum

Este elemento não é aplicável à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares.

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.

C0190

Setor do emitente

Indicar o setor económico do emitente com base na versão mais recente da NACE (como publicada num regulamento da CE). Para a identificação do setor, deverá ser utilizada no mínimo a referência alfabética ao código NACE que identifica a seção (p. ex.: «A» ou «A1111» são possibilidades aceitáveis), exceto para o código NACE respeitante às atividades Financeiras e Seguradoras, relativamente às quais deverá ser utilizada a letra que identifica a seção seguida de 4 dígitos (p. ex.: «K6411»).

Há que considerar os seguintes aspetos:

No que respeita à categoria CIC 4 — Organismos de Investimento Coletivo, o setor do emitente corresponde ao setor do gestor do fundo;

No que respeita à categoria CIC 7 — Dinheiro e depósitos (excluindo as categorias CIC 71 e CIC 75), o setor do emitente corresponde ao setor da entidade depositária

No que respeita à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, com exceção das hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, a informação será respeitante ao mutuário;

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.

Este elemento não é aplicável à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares.

C0200

Nome do grupo emitente

Nome da entidade-mão de topo do emitente.

Quando disponível, este elemento corresponde ao nome da entidade na base de dados LEI. Quando não estiver disponível, corresponde ao nome legal.

Há que considerar os seguintes aspetos:

No que respeita à categoria CIC 4 — Organismos de Investimento Coletivo, a relação com o grupo a comunicar será a correspondente ao gestor do fundo;

No que respeita à categoria CIC 7 — Dinheiro e depósitos (excluindo as categorias CIC 71 e CIC 75), a relação com o grupo a comunicar será a correspondente à entidade depositária

No que respeita à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, com exceção das hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, a relação com o grupo a comunicar será a correspondente ao mutuário;

Este elemento não é aplicável à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos (para as hipotecas e empréstimos a pessoas singulares)

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.

C0210

Código do Grupo do Emitente

Código de identificação do grupo do emitente utilizando o Identificador da Entidade Jurídica (LEI), se estiver disponível.

Se não for o caso, este elemento não deverá ser comunicado.

Há que considerar os seguintes aspetos:

No que respeita à categoria CIC 4 — Organismos de Investimento Coletivo, a relação com o grupo a comunicar será a correspondente ao gestor do fundo;

No que respeita à categoria CIC 7 — Dinheiro e depósitos (excluindo as categorias CIC 71 e CIC 75), a relação com o grupo a comunicar será a correspondente à entidade depositária

No que respeita à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, com exceção das hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, a relação com o grupo a comunicar será a correspondente ao mutuário;

Este elemento não é aplicável à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos (para as hipotecas e empréstimos a pessoas singulares)

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.

C0220

Tipo do código do grupo do emitente

Tipo de código de identificação utilizado no elemento «Código do grupo do emitente». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

9 — Nenhum

Este elemento não é aplicável à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares.

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.

C0230

País do Emitente

código ISO 3166–1 alfa–2 do país onde está localizado o emitente.

A localização do emitente será avaliada em função do endereço da entidade que emite o ativo.

Há que considerar os seguintes aspetos:

No que respeita à categoria CIC 4 — Organismos de Investimento Coletivo, o país do emitente corresponde ao país do gestor do fundo;

No que respeita à categoria CIC 7 — Dinheiro e depósitos (excluindo as categorias CIC 71 e CIC 75), o país do emitente corresponde ao país da entidade depositária

No que respeita à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, com exceção das hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, a informação será respeitante ao mutuário;

Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 — Imóveis.

Este elemento não é aplicável à categoria CIC 8 — Hipotecas e empréstimos, quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares.

Deve utilizar–se uma das seguintes opções:

Código ISO 3166–1 alfa–2

XA: Emitentes supranacionais

EU: Instituições da União Europeia

C0240

Moeda

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda da emissão.

Há que considerar os seguintes aspetos:

Este elemento não se aplica às categorias CIC 8 — Hipotecas e empréstimos (hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, atendendo a que esses ativos não estão sujeitos a individualização), CIC 75 e à categoria CIC 95 — Instalações e equipamento (para uso próprio) pelo mesmo motivo.

No que respeita à categoria CIC 9, excluindo o CIC 95 — Instalações e equipamento (para uso próprio), a moeda corresponde à moeda em que foi realizado o investimento.

C0250

CIC

Código de Identificação Complementar (CIC) utilizado para a classificação dos ativos, como definido no Anexo VI — Quadro dos CIC do presente regulamento. Na classificação dos ativos utilizando o Quadro dos CIC, as empresas deverão ter em conta o risco mais representativo a que o ativo se encontra exposto.

C0260

Preço por unidade

Preço por unidade do ativo, se relevante.

Este elemento não deverá ser comunicado se for comunicado o elemento Percentagem por unidade do preço Solvência II em valor equivalente (C0270).

C0270

Percentagem por unidade do preço Solvência II em valor equivalente

Montante em percentagem do preço do ativo em valor equivalente limpo, sem juros corridos, se relevante.

Este elemento não deverá ser comunicado se for comunicado o elemento «Preço por unidade» (C0260).

C0280

Data de vencimento

Aplicável apenas às categorias CIC 1, 2, 5, 6 e 8, CIC 74 e CIC 79.

Indicar o código alfabético ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data de vencimento.

Corresponde sempre à data de vencimento, mesmo para os títulos com opção de compra. Há que considerar os seguintes aspetos:

Para os títulos de dívida perpétuos, indicar o código «9999–12–31»

No que respeita à categoria CIC 8, e quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares, deverá ser comunicado o prazo de vencimento remanescente ponderado (com base no montante do empréstimo).

S.15.01 — Descrição das garantias de anuidades variáveis

Observações gerais:

A presente seção respeita à apresentação anual de informações sobre grupos.

O presente modelo só deverá ser comunicado pelos grupos em relação à atividade direta e apenas para as entidades de fora do EEE que utilizem carteiras com anuidades variáveis.

As anuidades variáveis são contratos de seguro de vida ligados a unidades de participação com garantias de investimento que, em troca de um prémio único ou de prémios regulares, permitem ao tomador do seguro os benefícios da unidade mas ficando parcial ou totalmente protegido quando essa unidade perde valor.

Se as apólices de Anuidades Variáveis estiverem divididas entre duas empresas de seguros, por exemplo uma companhia do ramo vida e uma companhia do ramo não-vida para a garantia das anuidades variáveis, a companhia responsável pela garantia deverá comunicar o presente modelo. Só deverá ser comunicada uma linha por produto.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Nome legal da empresa

Indicar o nome legal da empresa de fora do EEE que vende o produto.

C0020

Código de identificação da empresa

Código de identificação, com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa–mãe + código ISO 3166–1 alfa–2 do país da empresa + 5 dígitos

C0030

Tipo de código de identificação ID da empresa

Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação da empresa». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0040

Código de identificação ID do produto

Código de identificação ID interno utilizado pela empresa para o produto. Se já existir um código ou se a autoridade competente o atribuir, deverá ser esse o código utilizado para efeitos de supervisão.

O código ID deverá ser coerente ao longo do tempo.

C0050

Denominação do produto

Nome comercial do produto (específico da empresa)

C0060

Descrição do produto

Descrição qualitativa geral do produto. Se a autoridade competente para efeitos de supervisão atribuir um código de produto, deverá ser utilizada a descrição do tipo de produto correspondente a esse código.

C0070

Data de início da garantia

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data de início da cobertura.

C0080

Data de cessação da garantia

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data de cessação da cobertura.

C0090

Tipo de garantia

Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Benefício mínimo garantido em caso de morte

 

2 — Benefício mínimo garantido acumulado

 

3 — Benefício de rendimento mínimo garantido

 

4 — Benefícios de levantamento mínimos garantidos

 

9 — Outros

C0100

Nível garantido

Indicar o nível do benefício garantido em percentagem (em valor decimal).

C0110

Descrição da garantia

Descrição geral das garantias.

Deve incluir pelo menos os mecanismos de acumulação do capital (p. ex.: roll–up, ratchet, step–up, reset), a sua frequência (intervalos inferiores a um ano, anual, a cada x anos), a base de cálculo dos níveis garantidos (p. ex.: prémios pagos, prémios pagos em valor líquido de despesas e/ou levantamentos e/ou pagamntos adicionais, prémios aumentados por um mecanismo de acumulação do capital), o fator de conversão garantido e outras informações gerais sobre a forma como a garantia funciona.

S.15.01 — Cobertura das garantias de anuidades variáveis

Observações gerais:

A presente seção respeita à apresentação anual de informações sobre grupos.

O presente modelo só deverá ser comunicado pelos grupos em relação à atividade direta e apenas para as entidades de fora do EEE que utilizem carteiras com anuidades variáveis.

As anuidades variáveis são contratos de seguro de vida ligados a unidades de participação com garantias de investimento que, em troca de um prémio único ou de prémios regulares, permitem ao tomador do seguro os benefícios da unidade mas ficando parcial ou totalmente protegido quando essa unidade perde valor.

Se as apólices de Anuidades Variáveis estiverem divididas entre duas empresas de seguros, por exemplo uma companhia do ramo vida e uma companhia do ramo não-vida para a garantia das Anuidades Variáveis, a companhia responsável pela garantia deverá comunicar o presente modelo. Só deverá ser comunicada uma linha por produto.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Nome legal da empresa

Indicar o nome legal da empresa de fora do EEE que vende o produto.

C0020

Código de identificação da empresa

Código de identificação, com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa–mãe + código ISO 3166–1 alfa–2 do país da empresa + 5 dígitos

C0030

Tipo de código de identificação ID da empresa

Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação da empresa». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0040

Código de identificação ID do produto

Código de identificação ID interno utilizado pela empresa para o produto. Se já existir um código ou se a autoridade competente o atribuir, deverá ser esse o código utilizado para efeitos de supervisão.

O código de identificação ID deverá ser coerente ao longo do tempo.

C0050

Denominação do produto

Nome comercial do produto (específico da empresa)

C0060

Tipo de cobertura

Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Sem cobertura

 

2 — Cobertura dinâmica

 

3 — Cobertura estática

 

4 — Cobertura ad hoc

A cobertura dinâmica implica reequilibragens frequentes; A cobertura estática é composta de derivados «normais» mas que não são objeto reequilibragens frequentes; a cobertura ad hoc é composta por produtos financeiros estruturados para o efeito específico de cobertura dos passivos em causa.

C0070

Delta coberto

Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Delta coberto

 

2 — Delta não coberto

 

3 — Delta parcialmente coberto

 

4 — Garantia não sensível ao Delta

Parcialmente significa que a estratégia não é concebida para uma cobertura integral do risco. Se a garantia vendida for considerada independente do fator de risco, deverá ser selecionada a opção «Garantia não sensível».

C0080

Ró coberto

Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Ró coberto

 

2 — Ró não coberto

 

3 — Ró parcialmente coberto

 

4 — Garantia não sensível ao Ró

Parcialmente significa que a estratégia não é concebida para uma cobertura integral do risco. Se a garantia vendida for considerada independente do fator de risco, deverá ser selecionada a opção «Garantia não sensível».

C0090

Gama coberto

Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Gama coberto

 

2 — Gama não coberto

 

3 — Gama parcialmente coberto

 

4 — Garantia não sensível ao Gama

Parcialmente significa que a estratégia não é concebida para uma cobertura integral do risco. Se a garantia vendida for considerada independente do fator de risco, deverá ser selecionada a opção «Garantia não sensível».

C0100

Vega coberto

Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Vega coberto

 

2 — Vega não coberto

 

3 — Vega parcialmente coberto

 

4 — Garantia não sensível ao Vega

Parcialmente significa que a estratégia não é concebida para uma cobertura integral do risco. Se a garantia vendida for considerada independente do fator de risco, deverá ser selecionada a opção «Garantia não sensível».

C0110

FX coberto

Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — FX coberto

 

2 — FX não coberto

 

3 — FX parcialmente coberto

 

4 — Garantia não sensível ao FX

Parcialmente significa que a estratégia não é concebida para uma cobertura integral do risco. Se a garantia vendida for considerada independente do fator de risco, deverá ser selecionada a opção «Garantia não sensível».

C0120

Outros riscos cobertos

Se existirem outros riscos cobertos, especificar os respetivos nomes

C0130

Resultado económico sem cobertura

O «resultado económico» que a garantia sobre as apólices gerou durante o ano de comunicação se não existir uma estratégia de cobertura, ou que teriam gerado sem essa estratégia quando ela existe.

Será igual a:

 

+ prémio emitido/encargos com as garantias, menos

 

– despesas suportadas com a garantia, menos

 

– sinistros devidos à garantia, menos

 

– variação das provisões técnicas da garantia

C0140

Resultado económico com a cobertura

O «resultado económico» que a garantia sobre as apólices gerou durante o ano de comunicação considerando os resultados da estratégia de cobertura. Quando a cobertura é efetuada para uma carteira de produtos, por exemplo em casos em que os instrumentos de cobertura poderão não estar afetados a produtos específicos, a empresa deverá afetar a cobertura dos diferentes produtos utilizando a ponderação de cada produto na coluna «Resultado económico sem cobertura» (C0110).

S.22.01 — Impacto das medidas de garantia de longo prazo e das medidas transitórias

Observações gerais:

A presente seção respeita à apresentação anual de informações sobre grupos.

O presente modelo é relevante quando qualquer empresa do âmbito da supervisão do grupo utilizar pelo menos uma garantia de longo prazo ou medida transitória.

O presente modelo deve refletir o impacto sobre as posições financeiras quando não for utilizada qualquer medida transitória e quando todas as medidas de GLP e medidas transitórias forem fixadas em zero. Para esse efeito, deverá ser seguida uma abordagem passo a passo, retirando cada medida transitória e GLP uma a uma e recalculando o impacto das medidas restantes após cada passo.

Os impactos deverão ser comunicados com valor positivo se aumentarem o montante do elemento comunicado e negativo se o diminuírem (p. ex.: se o montante do RCS aumentar ou se o montante dos Fundos Próprios aumentar, deverá ser comunicado um valor positivo).

Os montantes comunicados no presente modelo devem ser apresentados em valor líquido das operações intragrupo.

 

ELEMENTO

 INSTRUÇÕES

C0010/R0010

Montante com as GLP e medidas transitórias — Provisões Técnicas

Total do montante das provisões técnicas incluindo as garantias de longo prazo e medidas transitórias.

C0020/R0010

Sem medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Provisões Técnicas

Total do montante das provisões técnicas sem o ajustamento devido à dedução transitória às mesmas provisões técnicas, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0030/R0010

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Provisões técnicas

Montante do ajustamento às provisões técnicas devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

Diferença entre as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0040/R0010

Sem medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Provisões Técnicas

Total do montante das provisões técnicas sem o ajustamento devido ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0050/R0010

Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Provisões técnicas

Montante do ajustamento às provisões técnicas devido à aplicação do ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Diferença entre as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0060/R0010

Sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias — Provisões Técnicas

Total do montante das provisões técnicas sem os ajustamentos devidos à dedução transitória às mesmas provisões técnicas, ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e ao ajustamento de volatilidade, mas mantendo os resultados do ajustamento de congruência, quando ocorram.

C0070/R0010

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Provisões técnicas

Montante do ajustamento às provisões técnicas devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Diferença entre as provisões técnicas sem o ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e o valor máximo de entre as provisões técnicas comunicadas nas colunas C0010, C0020 e C0040.

C0080/R0010

Sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias — Provisões Técnicas

Total do montante das provisões técnicas sem qualquer medida de GLP.

C0090/R0010

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Provisões Técnicas

Montante do ajustamento às provisões técnicas devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Diferença entre as provisões técnicas sem o ajustamento de congruência e sem nenhuma outra medida transitória e o valor máximo de entre as provisões técnicas comunicadas nas colunas C0010, C0020, C0040 e C0060.

C0100/R0010

Impacto de todas as GLP e medidas transitórias — Provisões Técnicas

Montante do ajustamento às provisões técnicas devido à aplicação das GLP e medidas transitórias.

C0010/R0020

Montante com as GLP e medidas transitórias — Fundos próprios de base

Total do montante dos fundos próprios de base calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e às medidas transitórias.

C0020/R0020

Sem medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios de base

Total do montante dos fundos próprios de base calculado tendo em conta as provisões técnicas sem o ajustamento devido à dedução transitória às mesmas provisões técnicas, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0030/R0020

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios de base

Montante do ajustamento aos Fundos próprios de base devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

Diferença entre os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas provisões técnicas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0040/R0020

Sem medidas transitórias ao nível da taxas de juro — Fundos próprios de base

Total do montante dos fundos próprios de base calculado tendo em conta as provisões técnicas sem o ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0050/R0020

Impacto das medidas transitórias ao nível da taxas de juro — Fundos próprios de base

Montante do ajustamento aos fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Diferença entre os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0060/R0020

Sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias — Fundos Próprios de Base

Total do montante dos fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem os ajustamentos devidos à dedução transitória às mesmas provisões técnicas, ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e ao ajustamento de volatilidade, mas mantendo os resultados do ajustamento de congruência.

C0070/R0020

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios de base

Montante do ajustamento aos Fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Diferença entre os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020 e C0040.

C0080/R0020

Sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias — Fundos próprios de base

Total do montante dos fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem qualquer medida de GLP.

C0090/R0020

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios de base

Montante do ajustamento aos fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Diferença entre os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem quaisquer nenhuma outra medida transitória e o valor máximo de entre os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020, C0040 e C0060.

C0100/R0020

Impacto de todas as GLP e medidas transitórias — Fundos próprios de base

Montante do ajustamento aos fundos próprios de base devido à aplicação das GLP e medidas transitórias.

C0010/R0030

Montante com medidas de GLP e medidas transitórias — Fundos próprios de base — Excedente do ativo sobre o passivo

Total do montante do excedente do ativo sobre o passivo calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às medidas de garantia de longo prazo e medidas transitórias.

C0020/R0030

Sem medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios de base — Excedente do ativo sobre o passivo

Total do montante do excedente do ativo sobre o passivo calculado tendo em conta as provisões técnicas sem o ajustamento devido à dedução transitória às provisões técnicas, mas com os ajustamentos resultantes do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0030/R0030

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios de base — Excedente do ativo sobre o passivo

Montante do ajustamento ao excedente do ativo sobre o passivo devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

Diferença entre o excedente do ativo sobre o passivo calculado tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas com GLP e medidas transitórias.

C0040/R0030

Sem medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Fundos próprios de base — Excedente do ativo sobre o passivo

Total do montante do excedente do ativo sobre o passivo calculado tendo em conta as provisões técnicas sem o ajustamento devido ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, mas com os ajustamentos resultantes do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0050/R0030

Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Fundos próprios de base — Excedente do ativo sobre o passivo

Montante do ajustamento ao excedente do ativo sobre o passivo devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Diferença entre o excedente do ativo sobre o passivo calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas com GLP e medidas transitórias.

C0060/R0030

Sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias — Fundos próprios de base — Excedente do ativo sobre o passivo

Total do montante do excedente do ativo sobre o passivo calculado tendo em conta as provisões técnicas sem os ajustamentos devidos à dedução transitória às mesmas, ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e ao ajustamento de volatilidade, mas com os ajustamentos resultantes do ajustamento de congruência.

C0070/R0030

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios de base — Excedente do ativo sobre o passivo

Montante do ajustamento ao excedente do ativo sobre o passivo devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Diferença entre o excedente do ativo sobre o passivo tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os excedentes do ativo sobre o passivo tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020 e C0040.

C0080/R0030

Sem ajustamento de congruência e sem outras medidas transitórias — Fundos próprios de base — Excedente do ativo sobre o passivo

Total do montante do excedente do ativo sobre o passivo calculado tendo em conta as provisões técnicas sem qualquer medida de GLP.

C0090/R0030

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios de base — Excedente do ativo sobre o passivo

Montante do ajustamento ao excedente do ativo sobre o passivo devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Diferença entre o excedente do ativo sobre o passivo tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem nenhuma outra medida transitória e o valor máximo de entre os excedentes do ativo sobre o passivo tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020, C0040 e C0060.

C0100/R0030

Impacto de todas as medidas GLP e medidas transitórias — Fundos próprios de base — Excedente do ativo sobre o passivo

Montante do ajustamento ao excedente do ativo sobre o passivo devido à aplicação das medidas GLP e medidas transitórias.

C0010/R0040

Montante com as GLP e medidas transitórias — Fundos próprios de base — Fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos e carteiras de congruência

Total do montante dos fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias.

C0020/R0040

Sem dedução transitória às provisões técnicas — Fundos próprios de base — Fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos e carteiras de congruência

Total do montante dos fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos calculado tendo em conta as provisões técnicas sem o ajustamento devido à dedução transitória às mesmas provisões técnicas, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0030/R0040

Impacto da dedução transitória às provisões técnicas — Fundos próprios de base — Fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos e carteiras de congruência

Montante do ajustamento aos fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

Diferença entre os fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0040/R0040

Sem dedução transitória ao nível das taxas de juro — Fundos próprios de base — Fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos e carteiras de congruência

Total do montante dos fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos calculado tendo em conta as provisões técnicas sem o ajustamento devido ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0050/R0040

Impacto da dedução transitória ao nível das taxas de juro — Fundos próprios de base — Fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos e carteiras de congruência

Montante do ajustamento aos fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Diferença entre os fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0060/R0040

Sem ajustamento de volatilidade e sem outras medias transitórias — Fundos próprios de base — Fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos e carteiras de congruência

Total do montante dos fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos calculados tendo em conta as provisões técnicas sem os ajustamentos devidos à dedução transitória às mesmas, ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e ao ajustamento de volatilidade, mas mantendo os resultados do ajustamento de congruência.

C0070/R0040

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios de base — Fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos e carteiras de congruência

Montante do ajustamento aos fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Diferença entre os fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e o valor máximo entre os fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020 e C0040.

C0080/R0040

Sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias — Fundos próprios de base — Fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos e carteiras de congruência

Total do montante dos fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos calculado tendo em conta as provisões técnicas sem qualquer medida de GLP.

C0090/R0040

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios de base — Fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos e carteiras de congruência

Montante do ajustamento aos fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Diferença entre os fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem nenhuma outra medida transitória e o valor máximo de entre os fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas células C0010, C0020, C0040 e C0060.

C0100/R0040

Impacto de todas as GLP e medidas transitórias — Fundos próprios de base — Fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos e carteiras de congruência

Montante do ajustamento aos fundos próprios com restrições em razão de fundos circunscritos devido à aplicação das medidas de GLP e transitórias.

C0010/R0050

Impacto de todas as garantias de longo prazo e medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias.

C0020/R0050

Sem medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem o ajustamento devido à dedução transitória às mesmas provisões técnicas, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0030/R0050

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0040/R0050

Sem medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem os ajustamentos devidos ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0050/R0050

Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0060/R0050

Sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem os ajustamentos devidos à dedução transitória às mesmas, ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e ao ajustamento de volatilidade, mas mantendo os resultados do ajustamento de congruência.

C0070/R0050

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020 e C0040.

C0080/R0050

Sem ajustamento de volatilidade e sem todas as outras medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem qualquer medida de GLP.

C0090/R0050

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem nenhuma outra medida transitória e o valor máximo de entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020, C0040 e C0060.

C0100/R0050

Impacto de todas as GLP e medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação das GLP e medidas transitórias.

C0010/R0060

Montante com as GLP e medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1 calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias.

C0020/R0060

Sem medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1 calculado tendo em conta as provisões técnicas sem o ajustamento devido à dedução transitória às mesmas provisões técnicas, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0030/R0060

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1 devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas provisões técnicas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0040/R0060

Sem medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1 calculado tendo em conta as provisões técnicas sem os ajustamentos devidos ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0050/R0060

Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1 devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0060/R0060

Sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCSRCS–Nível 1

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1 calculado tendo em conta as provisões técnicas sem os ajustamentos devidos à dedução transitória às mesmas provisões técnicas, ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e ao ajustamento de volatilidade, mas mantendo os resultados do ajustamento de congruência.

C0070/R0060

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1 devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1 tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1 tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020 e C0040.

C0080/R0060

Sem ajustamento de volatilidade e sem todas as outras medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem qualquer medida de GLP.

C0090/R0060

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1 devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1 calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e todas as outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1 tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020, C0040 e C0060.

C0100/R0060

Impacto de todas as GLP e medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 1 devido à aplicação das GLP e medidas transitórias.

C0010/R0070

Montante com as GLP e medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2 calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias.

C0020/R0070

Sem medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2 calculado tendo em conta as provisões técnicas sem o ajustamento devido à dedução transitória às mesmas provisões técnicas, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0030/R0070

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2 devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas provisões técnicas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0040/R0070

Sem medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2 calculado tendo em conta as provisões técnicas sem os ajustamentos devidos ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0050/R0070

Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2 devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0060/R0070

Sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCSRCS–Nível 2

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2 calculado tendo em conta as provisões técnicas sem os ajustamentos devidos à dedução transitória às mesmas provisões técnicas, ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e ao ajustamento de volatilidade, mas mantendo os resultados do ajustamento de congruência.

C0070/R0070

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2 devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2 tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2 tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020 e C0040.

C0080/R0070

Sem ajustamento de volatilidade e sem todas as outras medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem qualquer medida de GLP.

C0090/R0070

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2 devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2 calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e todas as outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2 tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020, C0040 e C0060.

C0100/R0070

Impacto de todas as GLP e medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 2 devido à aplicação das GLP e medidas transitórias.

C0010/R0080

Montante com as GLP e medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3 calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias.

C0020/R0080

Sem medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3 calculado tendo em conta as provisões técnicas sem o ajustamento devido à dedução transitória às mesmas provisões técnicas, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0030/R0080

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3 devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas provisões técnicas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0040/R0080

Sem medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3 calculado tendo em conta as provisões técnicas sem os ajustamentos devidos ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0050/R0080

Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3 devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0060/R0080

Sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCSRCS–Nível 3

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3 calculado tendo em conta as provisões técnicas sem os ajustamentos devidos à dedução transitória às mesmas provisões técnicas, ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e ao ajustamento de volatilidade, mas mantendo os resultados do ajustamento de congruência.

C0070/R0080

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3 devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3 tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3 tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020 e C0040.

C0080/R0080

Sem ajustamento de volatilidade e sem todas as outras medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3 calculados tendo em conta as provisões técnicas sem qualquer medida de GLP.

C0090/R0080

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3 devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3 calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e todas as outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3 tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020, C0040 e C0060.

C0100/R0080

Impacto de todas as GLP e medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS–Nível 3 devido à aplicação das GLP e medidas transitórias.

C0010/R0090

Montante das GLP e medidas transitórias — RCS

Total do montante do RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias.

C0020/R0090

Sem medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — RCS

Total do montante do RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem o ajustamento devido à dedução transitória às mesmas provisões técnicas, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0030/R0090

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — RCS

Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

Diferença entre o RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0040/R0090

Sem medidas transitórias ao nível das taxas de juro — RCS

Total do montante do RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem o ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, mas mantendo os resultados do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência.

C0050/R0090

Impacto das medidas transitórias ao nível das taxas de juro — RCS

Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Diferença entre o RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e tendo em conta as provisões técnicas com GLP e medidas transitórias.

C0060/R0090

Sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias — RCS

Total do montante do RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem os ajustamentos devidos à dedução transitória às mesmas, ao ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e ao ajustamento de volatilidade, mas mantendo os resultados do ajustamento de congruência.

C0070/R0090

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — RCS

Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Diferença entre o RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e sem outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os RCS tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020 e C0040.

C0080/R0090

Sem ajustamento de congruência e sem todas as outras medidas transitórias — RCS

Total do montante do RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem qualquer medida de GLP.

C0090/R0090

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — RCS

Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Diferença entre o RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e sem nenhuma outra medida transitória e o valor máximo de entre os RCS tendo em conta as provisões técnicas comunicados nas colunas C0010, C0020, C0040 e C0060.

C0100/R0090

Impacto de todas as GLP e medidas transitórias — RCS

Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação das GLP e medidas transitórias.

S.23.01 — Fundos próprios

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação inicial, trimestral e anual para os grupos.

O modelo é aplicável para qualquer dos três métodos de cálculo do requisito de capital de solvência do grupo. Na medida em que a maior parte dos elementos serão aplicáveis à parte do grupo coberta pelo método 1, os elementos aplicáveis quando for utilizada a dedução e agregação, exclusivamente ou em combinação com o método 1, são claramente identificados nas instruções.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Fundos próprios de base antes da dedução por participações noutros setores financeiros

R0010/C0010

Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias) — total

Total do capital em ações ordinárias, detidas tanto direta como indiretamente (antes da dedução das ações próprias). Total do capital em ações ordinárias do grupo que cumpre integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 ou do nível 2. O capital em ações ordinárias que não cumpre integralmente os critérios deve ser tratado como capital em ações preferenciais e classificado em conformidade, independentemente da sua descrição ou designação.

R0010/C0020

Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias) — nível 1 sem restrições

Montante do capital em ações ordinárias realizado que cumpre os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

R0010/C0040

Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias) — nível 2

Montante do capital em ações ordinárias mobilizado que cumpre os critérios de classificação no nível 2.

R0020/C0010

Capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado indisponível ao nível do grupo — total

Total do montante de capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado que é considerado indisponível na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE.

R0020/C0020

Capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado indisponível ao nível do grupo — nível 1 sem restrições

Total do montante de capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado que é considerado indisponível na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e que cumpre os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 1 sem restrições.

R0020/C0040

Capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado indisponível ao nível do grupo — nível 2

Montante do capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado que é considerado indisponível na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e que cumpre os critérios de classificação no nível 2.

R0030/C0010

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — total

Total da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 ou do nível 2.

R0030/C0020

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — nível 1 sem restrições

Montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações ordinárias que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições por se relacionarem com capital em ações ordinárias tratado como sendo de nível 1 sem restrições.

R0030/C0040

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — nível 2

Montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações ordinárias que cumprem os critérios de classificação no nível 2 por se relacionarem com o capital em ações ordinárias tratado como sendo de nível 2.

R0040/C0010

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua — total

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem plenamente os critérios de classificação no nível 1 ou no nível 2.

R0040/C0020

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua — nível 1 sem restrições

Montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

R0040/C0040

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua — nível 2

Montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0050/C0010

Contas subordinadas dos associados das mútuas — total

Total do montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, do nível 2 ou do nível 3.

R0050/C0030

Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 1 com restrições

Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0050/C0040

Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 2

Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0050/C0050

Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 3

Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0060/C0010

Contas subordinadas dos associados das mútuas indisponíveis ao nível do grupo — total

Total do montante das contas subordinadas dos associados das mútuas consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE.

R0060/C0030

Contas subordinadas dos associados das mútuas indisponíveis ao nível do grupo — nível 1 com restrições

Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0060/C0040

Contas subordinadas dos associados das mútuas indisponíveis ao nível do grupo — nível 2

Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0060/C0050

Contas subordinadas dos associados das mútuas indisponíveis ao nível do grupo — nível 3

Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0070/C0010

Fundos excedentários — total

Total do montante dos fundos excedentários abrangidos pelo artigo 91.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

R0070/C0020

Fundos excedentários — nível 1 sem restrições

Fundos excedentários abrangidos pelo artigo 91.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE e que cumprem os critérios definidos para os elementos do nível 1 sem restrições.

R0080/C0010

Fundos excedentários indisponíveis ao nível do grupo — total

Montante total dos fundos excedentários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE.

R0080/C0020

Fundos excedentários indisponíveis ao nível do grupo — nível 1 sem restrições

Montante dos fundos excedentários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

R0090/C0010

Ações preferenciais — total

Total do montante das ações preferenciais emitidas que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, do nível 2 ou do nível 3.

R0090/C0030

Ações preferenciais — nível 1 com restrições

Montante das ações preferenciais emitidas que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0090/C0040

Ações preferenciais — nível 2

Montante das ações preferenciais emitidas que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0090/C0050

Ações preferenciais — nível 3

Montante das ações preferenciais emitidas que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0100/C0010

Ações preferenciais indisponíveis ao nível do grupo — total

Montante total das ações preferenciais consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE.

R0100/C0030

Ações preferenciais indisponíveis ao nível do grupo — nível 1 com restrições

Montante das ações preferenciais consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0100/C0040

Ações preferenciais indisponíveis ao nível do grupo — nível 2

Montante das ações preferenciais consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0100/C0050

Ações preferenciais indisponíveis ao nível do grupo — nível 3

Montante das ações preferenciais consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0110/C0010

Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — total

Total da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações preferenciais que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, do nível 2 ou do nível 3.

R0110/C0030

Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — nível 1 com restrições

Montante da conta de prémios de emissão relativos a ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições, por dizerem respeito a ações preferenciais tratadas como elementos do nível 1 com restrições.

R0110/C0040

Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — nível 2

Montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 2, por dizerem respeito a ações preferenciais tratadas como elementos do nível 2.

R0110/C0050

Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — nível 3

Montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 3, por dizerem respeito a ações preferenciais tratadas como elementos do nível 3.

R0120/C0010

Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais indisponíveis ao nível do grupo — total

Total do montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE.

R0120/C0030

Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais indisponíveis ao nível do grupo — nível 1 com restrições

Montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0120/C0040

Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais indisponíveis ao nível do grupo — nível 2

Montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0120/C0050

Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais indisponíveis ao nível do grupo — nível 3

Montante da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0130/C0010

Reserva de reconciliação — total

O total da reserva de reconciliação representa as provisões (p. ex.: resultados retidos), em valor líquido de ajustamentos (p. ex.: fundos circunscritos para fins específicos). Resulta fundamentalmente das diferenças entre a avaliação contabilística e a avaliação de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.

R0130/C0020

Reconciliação — nível 1 sem restrições

A reserva de reconciliação representa as provisões (p. ex.: resultados retidos), em valor líquido de ajustamentos (p. ex.: fundos circunscritos para fins específicos). Resulta fundamentalmente das diferenças entre a avaliação contabilística e a avaliação de acordo com a Diretiva 2009/138/CE.

R0140/C0010

Passivos subordinados — total

Total do montante dos passivos subordinados.

R0140/C0030

Passivos subordinados — nível 1 com restrições

Montante dos passivos subordinados que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0140/C0040

Passivos subordinados — nível 2

Montante dos passivos subordinados que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0140/C0050

Passivos subordinados — nível 3

Montante dos passivos subordinados que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0150/C0010

Passivos subordinados indisponíveis ao nível do grupo — total

Total do montante dos passivos subordinados considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE.

R0150/C0030

Passivos subordinados indisponíveis ao nível do grupo — nível 1 com restrições

Montante dos passivos subordinados considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0150/C0040

Passivos subordinados indisponíveis ao nível do grupo — nível 2

Montante dos passivos subordinados considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0150/C0050

Passivos subordinados indisponíveis ao nível do grupo — nível 3

Montante dos passivos subordinados considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0160/C0010

Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos — total

Total do montante em valor líquido dos ativos por impostos diferidos.

R0160/C0050

Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos– nível 3

Montante em valor líquido dos ativos por impostos diferidos que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0170/C0010

Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos indisponíveis a nível do grupo — total

Total do montante em valor líquido dos ativos por impostos diferidos considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE.

R0170/C0050

Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos indisponíveis a nível do grupo — nível 3

Montante em valor líquido dos ativos por impostos diferidos considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0180/C0010

Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente

Total dos fundos próprios de base não identificados anteriormente e que foram autorizados pela autoridade de supervisão.

R0180/C0020

Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 1 sem restrições

Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições e que foram autorizados pela autoridade de supervisão.

R0180/C0030

Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 1 com restrições

Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições e que foram autorizados pela autoridade de supervisão.

R0180/C0040

Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 2

Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e que foram autorizados pela autoridade de supervisão.

R0180/C0050

Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 3

Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 3 e que foram autorizados pela autoridade de supervisão.

R0190/C0010

Fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão — total

Total do montante dos elementos dos fundos próprios relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente e considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE.

R0190/C0020

Fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão — nível 1 sem restrições

Montante dos elementos dos fundos próprios relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente e considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

R0190/C0030

Fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão — nível 1 com restrições

Montante dos elementos dos fundos próprios relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente e considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0190/C0040

Fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão — nível 2

Montante dos elementos dos fundos próprios relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente e considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0190/C0050

Fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão — nível 3

Montante dos elementos dos fundos próprios relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente e considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0200/C0010

Interesses minoritários ao nível do grupo (caso não sejam comunicados como parte de outro elemento dos fundos próprios) — total

Total dos interesses minoritários no grupo a que respeita a informação divulgada. Esta linha deve ser comunicada se os interesses minoritários não tiverem sido já incluídos noutros elementos dos fundos próprios de base (ou seja, os interesses minoritários não devem ser contabilizados duas vezes).

R0200/C0020

Interesses minoritários ao nível do grupo (caso não sejam comunicados como parte de outro elemento dos fundos próprios) — nível 1 sem restrições

Montante dos interesses minoritários no grupo a que respeita a informação comunicada que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

R0200/C0030

Interesses minoritários ao nível do grupo (caso não sejam comunicados como parte de outro elemento dos fundos próprios) — nível 1 com restrições

Montante dos interesses minoritários no grupo a que respeita a informação comunicada que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0200/C0040

Interesses minoritários ao nível do grupo (caso não sejam comunicados como parte de outro elemento dos fundos próprios) — nível 2

Montante dos interesses minoritários no grupo a que respeita a informação comunicada que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0200/C0050

Interesses minoritários ao nível do grupo (caso não sejam comunicados como parte de outro elemento dos fundos próprios) — nível 3

Montante dos interesses minoritários no grupo a que respeita a informação comunicada que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0210/C0010

Interesses minoritários indisponíveis ao nível do grupo — total

Montante total dos interesses minoritários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE.

R0210/C0020

Interesses minoritários indisponíveis ao nível do grupo — nível 1 sem restrições

Montante dos interesses minoritários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

R0210/C0030

Interesses minoritários indisponíveis ao nível do grupo — nível 1 com restrições

Montante dos interesses minoritários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0210/C0040

Interesses minoritários indisponíveis ao nível do grupo — nível 2

Montante dos interesses minoritários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0210/C0050

Interesses minoritários indisponíveis ao nível do grupo — nível 3

Montante dos interesses minoritários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não devem ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II

R0220/C0010

Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não deverão ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II — total

Total do montante dos elementos dos fundos próprios incluídos nas demonstrações financeiras que não são considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios para classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II

Estes elementos dos fundos próprios são respetivamente:

i)

elementos que aparecem nas listas de elementos dos fundos próprios, mas não cumprem os critérios de classificação ou as disposições transitórias; ou

ii)

elementos destinados a desempenhar o papel de fundos próprios que não figuram na lista de elementos dos fundos próprios e não foram aprovados pela autoridade de supervisão, não constando do balanço como passivos.

Os passivos subordinados que não contam como fundos próprios de base não devem ser comunicados aqui, mas sim no balanço (modelo S.02.01) como passivos subordinados que não contam como fundos próprios de base.

Deduções

R0230/C0010

Deduções respeitantes a participações noutras empresas do setor financeiro, incluindo empresas não reguladas que exercem atividades financeiras — total

Total da dedução pelas participações em instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, instituições de realização de planos de pensões profissionais, empresas não reguladas que exercem atividades financeiras, incluindo as participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

Estas participações são deduzidas aos fundos próprios de base e voltam a ser incluídas como fundos próprios de acordo com as regras sectoriais relevantes nas linhas R0410 a R0440, facilitando assim o cálculo dos rácios RCS, tanto excluindo como incluindo as entidades de outros setores financeiros.

R0230/C0020

Deduções respeitantes a participações noutras empresas do setor financeiro, incluindo empresas não reguladas que exercem atividades financeiras — nível 1 sem restrições

Dedução das participações em instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, instituições de realização de planos de pensões profissionais, empresas não reguladas que exercem atividades financeiras, incluindo as participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE (a apresentar separadamente na linha R0240).

Estas participações são deduzidas aos fundos próprios de base e voltam a ser incluídas como fundos próprios de acordo com as regras sectoriais relevantes nas linhas R0410 a R0440, facilitando assim o cálculo dos rácios RCS, tanto excluindo como incluindo as entidades de outros setores financeiros — elementos do nível 1 sem restrições.

R0230/C0030

Deduções respeitantes a participações noutras empresas do setor financeiro, incluindo empresas não reguladas que exercem atividades financeiras — nível 1 com restrições

Dedução das participações em instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, instituições de realização de planos de pensões profissionais, empresas não reguladas que exercem atividades financeiras, incluindo as participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

Estas participações são deduzidas aos fundos próprios de base e voltam a ser incluídas como fundos próprios de acordo com as regras sectoriais relevantes nas linhas R0410 a R0440, facilitando assim o cálculo dos rácios RCS, tanto excluindo como incluindo as entidades de outros setores financeiros — elementos do nível 1 com restrições.

R0230/C0040

Deduções respeitantes a participações noutras empresas do setor financeiro, incluindo empresas não reguladas que exercem atividades financeiras — nível 2

Dedução das participações em instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, instituições de realização de planos de pensões profissionais, empresas não reguladas que exercem atividades financeiras, incluindo as participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

Estas participações são deduzidas aos fundos próprios de base e voltam a ser incluídas como fundos próprios de acordo com as regras sectoriais relevantes nas linhas R0410 a R0440, facilitando assim o cálculo dos rácios RCS, tanto excluindo como incluindo as entidades de outros setores financeiros — nível 2.

R0240/C0010

das quais, deduzidas em conformidade com o artigo 228.o da Diretiva 2009/138/CE — total

Total do valor das participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, incluídas no valor comunicado na linha R0230 — total

R0240/C0020

das quais, deduzidas em conformidade com o artigo 228.o da Diretiva 2009/138/CE — nível 1 sem restrições

Valor das participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, incluídas no valor comunicado na linha R0230 — nível 1 sem restrições

R0240/C0030

das quais, deduzidas em conformidade com o artigo 228.o da Diretiva 2009/138/CE — nível 1 com restrições

Valor das participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, incluídas no valor comunicado na linha R0230 — nível 1 com restrições

R0240/C0040

das quais, deduzidas em conformidade com o artigo 228.o da Diretiva 2009/138/CE — nível 2

Valor das participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, incluídas no valor comunicado na linha R0230 — nível 2

R0250/C0010

Deduções respeitantes a participações em caso de indisponibilidade das informações necessárias (artigo 229.o) — total

Total das deduções respeitantes a participações em empresas relacionadas em caso de indisponibilidade das informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo, na aceção do artigo 229.o da Diretiva 2009/138/CE.

R0250/C0020

Deduções respeitantes a participações em caso de indisponibilidade das informações necessárias (artigo 229.o) — nível 1 sem restrições

Dedução das participações em empresas relacionadas em caso de indisponibilidade das informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo, na aceção do artigo 229.o da Diretiva 2009/138/CE — nível 1 sem restrições.

R0250/C0030

Deduções respeitantes a participações em caso de indisponibilidade das informações necessárias (artigo 229.o) — nível 1 com restrições

Dedução das participações em empresas relacionadas em caso de indisponibilidade das informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo, na aceção do artigo 229.o da Diretiva 2009/138/CE — nível 1 com restrições.

R0250/C0040

Deduções respeitantes a participações em caso de indisponibilidade das informações necessárias (artigo 229.o) — nível 2

Dedução das participações em empresas relacionadas em caso de indisponibilidade das informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo, na aceção do artigo 229.o da Diretiva 2009/138/CE, nível 2.

R0250/C0050

Deduções respeitantes a participações em caso de indisponibilidade das informações necessárias (artigo 229.o) — nível 3

Dedução das participações em empresas relacionadas em caso de indisponibilidade das informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo, na aceção do artigo 229.o da Diretiva 2009/138/CE, nível 3.

R0260/C0010

Dedução respeitante a participações incluídas no perímetro de consolidação através de dedução e agregação quando é utilizada uma combinação de métodos — total

Total da dedução das participações em empresas relacionadas incluídas no perímetro de consolidação através de Dedução e Agregação quando se utiliza uma combinação de métodos.

R0260/C0020

Dedução respeitante a participações em empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A quando é utilizada uma combinação de métodos — nível 1 sem restrições

Dedução das participações em empresas relacionadas incluídas no perímetro de consolidação através do método de Dedução e Agregação quando é utilizada uma combinação de métodos — nível 1 sem restrições.

R0260/C0030

Dedução respeitante a participações em empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A quando é utilizada uma combinação de métodos — nível 1 com restrições

Dedução das participações em empresas relacionadas incluídas no perímetro de consolidação através de Dedução e Agregação quando se utiliza uma combinação de métodos — nível 1 com restrições.

R0260/C0040

Dedução respeitante a participações em empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A quando é utilizada uma combinação de métodos — nível 2

Dedução das participações em empresas relacionadas incluídas no perímetro de consolidação através do método de Dedução e Agregação quando se utiliza uma combinação de métodos — nível 2.

R0260/C0050

Dedução respeitante a participações em empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A quando é utilizada uma combinação de métodos — nível 3

Dedução das participações em empresas relacionadas incluídas no perímetro de consolidação através do método de Dedução e Agregação quando se utiliza uma combinação de métodos — nível 3.

R0270/C0010

Total dos elementos de fundos próprios indisponíveis — total

Total dos elementos de fundos próprios indisponíveis.

R0270/C0020

Total dos elementos de fundos próprios indisponíveis — nível 1 sem restrições

Elementos de fundos próprios de nível 1 sem restrições indisponíveis.

R0270/C0030

Total dos elementos de fundos próprios indisponíveis — nível 1 com restrições

Elementos de fundos próprios indisponíveis — elementos do nível 1 com restrições.

R0270/C0040

Total dos elementos de fundos próprios indisponíveis — nível 2

Elementos de fundos próprios indisponíveis — nível 2.

R0270/C0050

Total dos elementos de fundos próprios indisponíveis — nível 3

Elementos de fundos próprios indisponíveis — nível 3.

R0280/C0010

Total das deduções — total

Total do montante das deduções não incluídas nas reservas de reconciliação.

R0280/C0020

Total das deduções — nível 1 sem restrições

Montante das deduções aos elementos do nível 1 sem restrições não incluído nas reservas de reconciliação.

R0280/C0030

Total das deduções — nível 1 com restrições

Montante das deduções aos elementos do nível 1 com restrições não incluído nas reservas de reconciliação.

R0280/C0040

Total das deduções — nível 2

Montante das deduções aos elementos do nível 2 não incluído nas reservas de reconciliação.

R0280/C0050

Total das deduções — nível 3

Montante das deduções aos elementos do nível 3 não incluído nas reservas de reconciliação.

Total dos fundos próprios de base após deduções

R0290/C0010

Total dos fundos próprios de base após deduções

Total do montante dos elementos dos fundos próprios de base após deduções.

R0290/C0020

Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 1 sem restrições

Montante dos fundos próprios de base após deduções que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

R0290/C0030

Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 1 com restrições

Montante dos elementos dos fundos próprios de base após ajustamentos que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0290/C0040

Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 2

Montante dos elementos dos fundos próprios de base após ajustamentos que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0290/C0050

Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 3

Montante dos elementos dos fundos próprios de base após ajustamentos que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

Fundos próprios complementares

R0300/C0010

Capital em ações ordinárias não realizado e não mobilizado, mobilizável mediante pedido — total

Total do montante do capital emitido em ações ordinárias não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido.

R0300/C0040

Capital em ações ordinárias não realizado e não mobilizado, mobilizável mediante pedido — nível 2

Montante do capital emitido em ações ordinárias não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido que cumpre os critérios de classificação no nível 2.

R0310/C0010

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não realizados nem mobilizados mas mobilizáveis mediante pedido — total

Total do montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido.

R0310/C0040

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não realizados nem mobilizados mas mobilizáveis mediante pedido — nível 2

Montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido, que cumpre os critérios de classificação no nível 2.

R0320/C0010

Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido — total

Total do montante das ações preferenciais não mobilizadas nem realizadas mas mobilizáveis mediante pedido.

R0320/C0040

Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido — nível 2

Montante das ações preferenciais não mobilizadas nem realizadas mas mobilizáveis mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0320/C0050

Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido — nível 3

Montante das ações preferenciais não mobilizadas nem realizadas mas mobilizáveis mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 3

R0330/C0010

Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido — total

Total do montante correspondente a compromissos juridicamente vinculativos de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido.

R0330/C0040

Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido — nível 2

Total do montante correspondente a compromissos juridicamente vinculativos de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0330/C0050

Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido — nível 3

Total do montante correspondente a compromissos juridicamente vinculativos de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0340/C0010

Cartas de crédito e garantias objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — total

Total do montante das cartas de crédito e garantias detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/UE.

R0340/C0040

Cartas de crédito e garantias objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2

Total do montante das cartas de crédito e garantias detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/UE que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0350/C0010

Cartas de crédito e garantias que não são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — total

Total do montante das cartas de crédito e garantias que cumprem os critérios de classificação nos níveis 2 ou 3, distintas das detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/UE.

R0350/C0040

Cartas de crédito e garantias que não são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2

Montante das cartas de crédito e garantias que cumprem os critérios de classificação no nível 2, distintas das detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/UE.

R0350/C0050

Cartas de crédito e garantias que não são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — nível 3

Montante das cartas de crédito e garantias que cumprem os critérios de classificação no nível 3, distintas das detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/UE.

R0360/C0010

Reforços de quotização nos termos do artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — total

Total do montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua de armadores com quotizações variáveis que cobrem exclusivamente riscos das classes de negócio 6, 12 e 17 da parte A do anexo I possam exigir aos seus associados através de um convite a quotizações suplementares, no decurso dos 12 meses seguintes.

R0360/C0040

Reforços de quotização nos termos do artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2

Montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua de armadores com quotizações variáveis que cobrem exclusivamente riscos das classes de negócio 6, 12 e 17 da parte A do anexo I possam exigir aos seus associados através de um convite a quotizações suplementares, no decurso dos 12 meses seguintes.

R0370/C0010

Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE

Total do montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua com quotizações variáveis possam exigir aos seus associados através de um convite a quotizações suplementares, no decurso dos 12 meses seguintes, distintos dos descritos no artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE.

R0370/C0040

Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2

Montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua com quotizações variáveis possam exigir aos seus associados através de um convite a quotizações suplementares no decurso dos 12 meses seguintes, distintos dos descritos no artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE, que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0370/C0050

Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — nível 3

Montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua com quotizações variáveis possam exigir aos seus associados através de um convite a quotizações suplementares no decurso dos 12 meses seguintes, distintos dos descritos no artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva-Quadro 2009/138/CE, que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0380/C0010

Fundos próprios complementares indisponíveis a nível do grupo — total

Total do montante dos fundos próprios complementares considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE.

R0380/C0040

Fundos próprios complementares indisponíveis a nível do grupo — nível 2

Montante dos fundos próprios complementares considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0380/C0050

Fundos próprios complementares indisponíveis a nível do grupo — nível 3

Montante dos fundos próprios complementares considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0390/C0010

Outros fundos próprios complementares — total

Total do montante dos outros fundos próprios complementares.

R0390/C0040

Outros fundos próprios complementares — nível 2

Montante dos outros fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0390/C0050

Outros fundos próprios complementares — nível 3

Montante dos outros fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0400/C0010

Total dos fundos próprios complementares

Total do montante dos elementos dos fundos próprios complementares.

R0400/C0040

Total dos fundos próprios complementares de nível 2

Montante dos elementos dos fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0400/C0050

Total dos fundos próprios complementares — nível 3

Montante dos elementos dos fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

Fundos próprios de outros setores financeiros

Os seguintes elementos são aplicáveis também no caso das empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A e quando é utilizada uma combinação de métodos

R0410/C0010

Instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM — total

Total dos fundos próprios de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, já em valor líquido de qualquer operação intragrupo relevante. Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

R0410/C0020

Instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM — nível 1 sem restrições

Fundos próprios de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, já em valor líquido de qualquer operação intragrupo relevante — nível 1 sem restrições.

Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

R0410/C0030

Instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM — nível 1 com restrições

Fundos próprios de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, já em valor líquido de qualquer operação intragrupo relevante — nível 1 com restrições.

Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

R0410/C0040

Instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM — nível 2

Fundos próprios de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, já em valor líquido de qualquer operação intragrupo relevante — nível 2.

Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

R0420/C0010

Instituições de realização de planos de pensões profissionais — total

Total dos fundos próprios de instituições de realização de planos de pensões profissionais, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante. Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

R0420/C0020

Instituições de realização de planos de pensões profissionais –nível 1 sem restrições

Fundos próprios de instituições de realização de planos de pensões profissionais, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 1 sem restrições.

Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE

R0420/C0030

Instituições de realização de planos de pensões profissionais –nível 1 com restrições

Fundos próprios de instituições de realização de planos de pensões profissionais, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 1 com restrições.

Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE

R0420/C0040

Instituições de realização de planos de pensões profissionais –nível 2

Fundos próprios de instituições de realização de planos de pensões profissionais, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 2.

Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE

R0420/C0050

Instituições de realização de planos de pensões profissionais –nível 3

Fundos próprios de instituições de realização de planos de pensões profissionais, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 3.

Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE

R0430/C0010

Entidades não reguladas que exercem atividades financeiras — total

Total dos fundos próprios de entidades não reguladas que exercem atividades financeiras, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante. Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

R0430/C0020

Entidades não reguladas que exercem atividades financeiras — nível 1 sem restrições

Fundos próprios de entidades não reguladas que exercem atividades financeiras, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 1 sem restrições.

Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

R0430/C0030

Entidades não reguladas que exercem atividades financeiras — nível 1 com restrições

Fundos próprios de entidades não reguladas que exercem atividades financeiras, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 1 com restrições.

Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

R0430/C0040

Entidades não reguladas que exercem atividades financeiras — nível 2

Fundos próprios de entidades não reguladas que exercem atividades financeiras, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 2.

Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

R0440/C0010

Total dos fundos próprios de outros setores financeiros — total

Total dos fundos próprios noutros setores financeiros.

O total dos fundos próprios deduzidos na célula R0230/C0010 é aqui reposto mas após ajustamento para os fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e dedução em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

R0440/C0020

Total dos fundos próprios de outros setores financeiros — nível 1 sem restrições

Total dos fundos próprios noutros setores financeiros — nível 1 sem restrições.

O total dos fundos próprios deduzidos na célula R0230/C0010 é aqui reposto mas após ajustamento para os fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e dedução em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

R0440/C0030

Total dos fundos próprios de outros setores financeiros — nível 1 com restrições

Total dos fundos próprios noutros setores financeiros — nível 1 com restrições.

O total dos fundos próprios deduzidos na célula R0230/C0010 é aqui reposto mas após ajustamento para os fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e dedução em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

R0440/C0040

Total dos fundos próprios de outros setores financeiros — nível 2

Total dos fundos próprios noutros setores financeiros — nível 2.

O total dos fundos próprios deduzidos na célula R0230/C0010 é aqui reposto mas após ajustamento para os fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e dedução em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

Fundos próprios nos casos em que se utiliza D&A, exclusivamente ou em combinação com o método 1

R0450/C0010

Fundos próprios agregados quando se utiliza D&A e uma combinação de métodos — Total

Total dos fundos próprios elegíveis das empresas relacionadas a tomar em consideração no cálculo dos fundos próprios numa base agregada utilizando o método D&A ou uma combinação de métodos; após dedução dos fundos próprios indisponíveis a nível do grupo.

R0450/C0020

Fundos próprios agregados quando se utiliza D&A e uma combinação de métodos — nível 1 sem restrições

Fundos próprios elegíveis das empresas relacionadas que têm de ser consideradas no cálculo dos fundos próprios numa base agregada quando se utiliza D&A ou uma combinação de métodos, classificados no nível 1 sem restrições após dedução dos fundos próprios indisponíveis a nível do grupo.

R0450/C0030

Fundos próprios agregados quando se utiliza D&A e uma combinação de métodos — nível 1 com restrições

Fundos próprios elegíveis das empresas relacionadas que têm de ser consideradas no cálculo dos fundos próprios numa base agregada quando se utiliza D&A ou uma combinação de métodos, classificados no nível 1 com restrições, após dedução dos fundos próprios indisponíveis a nível do grupo

R0450/C0040

Fundos próprios agregados quando se utiliza D&A e uma combinação de métodos — nível 2

Fundos próprios elegíveis das empresas relacionadas que têm de ser consideradas no cálculo dos fundos próprios numa base agregada quando se utiliza D&A ou uma combinação de métodos, classificados no nível 2, após dedução dos fundos próprios indisponíveis a nível do grupo.

R0450/C0050

Fundos próprios agregados quando se utiliza D&A e uma combinação de métodos — nível 3

Fundos próprios elegíveis das empresas relacionadas que têm de ser consideradas no cálculo dos fundos próprios numa base agregada quando se utiliza D&A ou uma combinação de métodos, classificados no nível 3, após dedução dos fundos próprios indisponíveis a nível do grupo.

R0460/C0010

Fundos próprios agregados quando se utiliza D&A e uma combinação de métodos, em valor líquido de OIG — Total

Total dos fundos próprios elegíveis após eliminação das operações intragrupo para o cálculo dos fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada.

O valor dos fundos próprios aqui divulgado deve ser líquido dos fundos próprios indisponíveis e das OIG.

R0460/C0020

Fundos próprios agregados quando se utiliza D&A e uma combinação de métodos, líquidos de OIG — Nível 1 sem restrições

Fundos próprios elegíveis após eliminação das operações intragrupo para o cálculo dos fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada, classificados como elementos do nível 1 sem restrições.

O valor dos fundos próprios aqui divulgado deve ser líquido dos fundos próprios indisponíveis e das OIG.

R0460/C0030

Fundos próprios agregados quando se utiliza D&A e uma combinação de métodos, líquidos de OIG — Nível 1 com restrições

Fundos próprios elegíveis após eliminação das operações intragrupo para o cálculo dos fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada, classificados como elementos do nível 1 com restrições. O valor dos fundos próprios aqui divulgado deve ser líquido dos fundos próprios indisponíveis e das OIG.

R0460/C0040

Fundos próprios agregados quando se utiliza D&A e uma combinação de métodos, líquidos de OIG — Nível 2

Fundos próprios elegíveis após eliminação das operações intragrupo para o cálculo dos fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada, classificados como elementos do nível 2. O valor dos fundos próprios aqui divulgado deve ser líquido dos fundos próprios indisponíveis e das OIG.

R0460/C0050

Fundos próprios agregados quando se utiliza D&A e uma combinação de métodos, líquidos de OIG — Nível 3

Fundos próprios elegíveis após eliminação das operações intragrupo para o cálculo dos fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada, classificados como elementos do nível 3. O valor dos fundos próprios aqui divulgado deve ser líquido dos fundos próprios indisponíveis e das OIG.

R0520/C0010

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — total

Total dos fundos próprios da empresa, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos mais os fundos próprios complementares, disponíveis para efeitos de cumprimentos do RCS do grupo, mas excluindo os fundos próprios de empresas de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A.

R0520/C0020

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 1 sem restrições

Fundos próprios da empresa, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos, disponíveis para efeitos de cumprimentos do RCS consolidado do grupo, mas excluindo os fundos próprios de empresas de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A, e que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

R0520/C0030

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 1 com restrições

Fundos próprios da empresa, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos, disponíveis para efeitos de cumprimentos do RCS consolidado do grupo, mas excluindo os fundos próprios de empresas de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A, e que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0520/C0040

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 2

Fundos próprios da empresa, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos e os fundos próprios complementares, disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS consolidado do grupo, mas excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A, e que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0520/C0050

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 3

Fundos próprios da empresa, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos e os fundos próprios complementares, disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS consolidado do grupo, mas excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A, e que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0530/C0010

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — total

Total dos fundos próprios da empresa, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos, disponíveis para efeitos de cumprimentos do RCS do grupo, excluindo os fundos próprios de empresas de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A.

R0530/C0020

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — nível 1 sem restrições

Fundos próprios da empresa, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos, que estão disponíveis para cumprimento do RCS mínimo de um grupo e cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

R0530/C0030

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — nível 1 com restrições

Fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos, que estão disponíveis para cumprimento do RCS mínimo de um grupo e cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0530/C0040

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — nível 2

Fundos próprios da empresa, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos, que estão disponíveis para cumprimento do RCS mínimo de um grupo e cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0560/C0010

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — total

Total dos fundos próprios totais do grupo elegíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A), dentro dos limites

Para efeitos da elegibilidade desses elementos dos fundos próprios, o RCS consolidado do grupo não deverá incluir os requisitos de capital de outros setores financeiros (artigo 336.o, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35), de forma coerente.

R0560/C0020

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 1 sem restrições

Fundos próprios do grupo elegíveis dentro dos limites estabelecidos para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A), que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

R0560/C0030

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 1 com restrições

Fundos próprios elegíveis dentro dos limites estabelecidos para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A), que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0560/C0040

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 2

Fundos próprios elegíveis dentro dos limites estabelecidos para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A), que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0560/C0050

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 3

Fundos próprios elegíveis dentro dos limites estabelecidos para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A), que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0570/C0010

Total dos fundos próprios elegíveis para efeitos de cumprimentos do RCS mínimo do grupo numa base consolidada — total

Total dos fundos próprios elegíveis para efeitos de cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo.

R0570/C0020

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — nível 1 sem restrições

Fundos próprios elegíveis do grupo, disponíveis para efeitos de cumprimentos do RCS consolidado mínimo do grupo, que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

R0570/C0030

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — nível 1 com restrições

Fundos próprios elegíveis do grupo, disponíveis para efeitos de cumprimentos do RCS consolidado mínimo do grupo, que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0570/C0040

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — nível 2

Fundos próprios elegíveis do grupo, disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo, que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0590/C0010

RCS Consolidado do Grupo

RCS Consolidado do Grupo calculado para os dados consolidados em conformidade com o artigo 336.o, alíneas a), b), c) e d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Para a comunicação trimestral, será o último RCS calculado e comunicado, que poderá ser o anual ou um mais recente no caso de o RCS ter sido recalculado (p. ex.: devido a uma alteração do perfil de risco), incluindo os acréscimos de capital.

R0610/C0010

RCS consolidado mínimo do grupo

RCS consolidado mínimo do grupo calculado para os dados consolidados (método 1) nos termos dos artigos 230.o ou 231.o da Diretiva 2009/138/CE, Solvência II.

R0630/C0010

Rácio dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo outras empresas do setor financeiro e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A)

Rácio de solvência calculado como o total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo dividido pelo RCS consolidado do grupo, excluindo os requisitos de capital e fundos próprios de outros setores financeiros e das empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A.

Para efeitos deste rácio, o RCS consolidado do grupo não deverá incluir os requisitos de capital de outros setores financeiros (artigo 336.o, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35).

R0650/C0010

Rácio entre os Fundos próprios elegíveis e o RCS Consolidado Mínimo do grupo

Rácio de solvência mínimo, calculado como o total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS Consolidado Mínimo do grupo dividido pelo RCS consolidado mínimo do grupo (excluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A).

R0660/C0010

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS do grupo (incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A)

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS total do grupo, incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A.

R0660/C0020

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS do grupo (incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 1 sem restrições

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS total do grupo, incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A, que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

R0660/C0030

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS do grupo (incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 1 com restrições

Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS total do grupo, incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A, que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições

R0660/C0040

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS do grupo (incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 2

Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS total do grupo, incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A, que cumprem os critérios de classificação no nível 2

R0660/C0050

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS do grupo (incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 3

Fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS total do grupo, incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A, que cumprem os critérios de classificação no nível 3

R0670/C0010

RCS para as entidades incluídas no perímetro de consolidação através de D&A

Total dos requisitos de capital de solvência para as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de Dedução e Agregação. Esta célula deverá ser a soma da parte proporcional do RCS das empresas incluídas no cálculo da solvência do grupo através de D&A. Só é relevante em caso de D&A e combinação de métodos.

R0680/C0010

RCS do grupo

O RCS do grupo é a soma do RCS consolidado do grupo calculado em conformidade com o artigo 336.o, alíneas a), b), c) e d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 (R0590/C0010) com o RCS das entidades incluídas no perímetro de consolidação através de D&A (R0660/C0010).

R0690/C0010

Rácio entre os Fundos próprios elegíveis e o RCS do grupo, incluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A

Rácio de solvência, calculado como o total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS do grupo dividido pelo RCS do grupo, incluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A

Reserva de Reconciliação

R0700/C0060

Excedente do ativo sobre o passivo

Excedente do ativo sobre o passivo tal como comunicado no balanço Solvência II.

R0710/C0060

Ações próprias (detidas direta e indiretamente)

Montante das ações próprias detidas pela empresa de seguros ou de resseguros participante, sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou companhia financeira mista e empresas relacionadas, tanto direta como indiretamente.

R0720/C0060

Dividendos, distribuições e encargos previsíveis

Dividendos, distribuições e encargos previsíveis da empresa.

R0730/C0060

Outros elementos de fundos próprios de base

Elementos dos fundos próprios de base incluídos no artigo 69.o, alínea a), subalíneas i) a v), no artigo 72.o, alínea a), e no artigo 76.o, alínea a), bem como elementos dos fundos próprios de base aprovados pela autoridade de supervisão em conformidade com o artigo 79.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0740/C0060

Ajustamentos dos elementos dos fundos próprios com restrições em relação com carteiras de ajustamento de congruência e fundos circunscritos para fins específicos

Total do montante dos ajustamentos à reserva de reconciliação devido à existência de elementos dos fundos próprios com restrições em relação com fundos circunscritos para fins específicos e carteiras de ajustamento a nível do grupo.

R0750/C0060

Outros fundos próprios indisponíveis

Outros fundos próprios indisponíveis de empresas relacionadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas d) e f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0760/C0060

Reserva de reconciliação — total

Reserva de reconciliação da empresa, antes das deduções por participações.

R0770/C0060

Lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo vida

A reserva de reconciliação inclui um montante do excedente do ativo sobre o passivo que corresponde aos lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP). Esta célula representa esse montante para as atividades do ramo vida da empresa.

R0780/C0060

Lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo não–vida

A reserva de reconciliação inclui um montante do excedente do ativo sobre o passivo que corresponde aos lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP). Esta célula representa esse montante para as atividades do ramo não-vida da empresa.

R0790/C0060

Total dos Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP)

Total do montante calculado dos lucros esperados incluídos nos prémios futuros.

S.23.02 — Informações pormenorizadas sobre os fundos próprios nível a nível

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações relativas a grupos quando é utilizado o método 1, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

R0010/C0010

Capital em ações ordinárias — Realizado — total

Total do capital em ações ordinárias realizado, incluindo ações próprias.

R0010/C0020

Capital em ações ordinárias — Realizado — nível 1

Total do montante do capital em ações ordinárias mobilizado que cumprem os critérios de classificação no nível 1, incluindo ações próprias.

R0020/C0010

Capital em ações ordinárias — Mobilizado mas ainda não realizado — total

Total do montante das ações preferenciais mobilizadas mas ainda não realizadas, incluindo ações próprias.

R0020/C0040

Capital em ações ordinárias — Mobilizado mas ainda não realizado — nível 2

Montante das ações ordinárias mobilizadas mas ainda não realizadas que cumprem os critérios de classificação no nível 2, incluindo ações próprias.

R0030/C0010

Ações próprias detidas — total

Total do montante de ações próprias detidas pela empresa.

R0030/C0020

Ações próprias detidas — nível 1

Total do montante das ações próprias detidas pela empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 1.

R0100/C0010

Total do capital em ações ordinárias

Total do capital em ações ordinárias. De notar que as ações próprias detidas deverão ser incluídas no capital realizado ou no capital mobilizado mas ainda não realizado.

R0100/C0020

Total do capital em ações ordinárias — nível 1

Total do capital em ações ordinárias que cumpre os critérios de classificação no nível 1. De notar que as ações próprias detidas deverão ser incluídas no capital realizado ou no capital mobilizado mas ainda não realizado.

R0100/C0040

Total do capital em ações ordinárias — nível 2

Total do capital em ações ordinárias que cumpre os critérios de classificação no nível 2.

R0110/C0010

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua — Realizados — total

Total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua realizados.

R0110/C0020

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua — Realizados — nível 1

Total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem os critérios de classificação no nível 1.

R0120/C0010

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua — Mobilizados mas ainda não realizados — total

Total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua mobilizados mas ainda não realizados.

R0120/C0040

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua — Mobilizados mas ainda não realizados — nível 2

Total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0200/C0010

Total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua

Total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua.

R0200/C0020

Total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua — nível 1

Total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem os critérios de classificação no nível 1.

R0200/C0040

Total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua — nível 2

Total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0210/C0010

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Datadas subordinadas — total

Total do montante das contas datadas subordinadas dos associados das mútuas.

R0210/C0020

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Datadas subordinadas — nível 1

Total do montante das contas datadas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 1.

R0210/C0030

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Datadas subordinadas — nível 1 das quais contadas como medidas transitórias

Total do montante das contas datadas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 1 e são contadas como medidas transitórias.

R0210/C0040

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Datadas subordinadas — nível 2

Total do montante das contas datadas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0210/C0050

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Datadas subordinadas — nível 2 das quais contadas como medidas transitórias

Total do montante das contas datadas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e são contadas como medidas transitórias.

R0210/C0060

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Datadas subordinadas — nível 3

Total do montante das contas datadas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0220/C0010

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Não datadas subordinadas com opção de compra — total

Total das contas não datadas subordinadas dos associados das mútuas com opção de compra.

R0220/C0020

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Não datadas subordinadas com opção de compra — nível 1

Total das contas não datadas subordinadas dos associados das mútuas com opção de compra que cumprem os critérios de classificação no nível 1.

R0220/C0030

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Não datadas subordinadas com opção de compra — nível 1 das quais contadas como medidas transitórias

Total das contas não datadas subordinadas dos associados das mútuas com opção de compra que cumprem os critérios de classificação no nível 1 e são contadas como medidas transitórias.

R0220/C0040

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Não datadas subordinadas com opção de compra — nível 2

Total das contas não datadas subordinadas dos associados das mútuas com opção de compra que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0220/C0050

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Não datadas subordinadas com opção de compra — nível 2 das quais contadas como medidas transitórias

Total das contas não datadas subordinadas dos associados das mútuas com opção de compra que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e são contadas como medidas transitórias.

R0220/C0060

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Não datadas subordinadas com opção de compra — nível 3

Total das contas não datadas subordinadas dos associados das mútuas com opção de compra que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0230/C0010

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Não datadas subordinadas sem possibilidade contratual de resgate — total

Total das contas não datadas subordinadas dos associados das mútuas sem possibilidade contratual de resgate.

R0230/C0020

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Não datadas subordinadas sem possibilidade contratual de resgate — nível 1

Total das contas não datadas subordinadas dos associados das mútuas sem possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 1.

R0230/C0030

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Não datadas subordinadas sem possibilidade contratual de resgate — nível 1 das quais contadas como medidas transitórias

Total das contas não datadas subordinadas dos associados das mútuas sem possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 1 e são contadas como medidas transitórias.

R0230/C0040

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Não datadas subordinadas sem possibilidade contratual de resgate — nível 2

Total das contas não datadas subordinadas dos associados das mútuas sem possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0230/C0050

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Não datadas subordinadas sem possibilidade contratual de resgate — nível 2 das quais contadas como medidas transitórias

Total das contas não datadas subordinadas dos associados das mútuas sem possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e são contadas como medidas transitórias.

R0230/C0060

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Não datadas subordinadas sem possibilidade contratual de resgate — nível 3

Total das contas não datadas subordinadas dos associados das mútuas sem possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0300/C0010

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas.

R0300/C0020

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 1

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 1.

R0300/C0030

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 1 das quais contadas como medidas transitórias

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 1 e são contadas como medidas transitórias.

R0300/C0040

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 2

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0300/C0050

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 2 das quais contadas como medidas transitórias

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e são contadas como medidas transitórias.

R0300/C0060

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 3

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0310/C0010

Ações preferenciais datadas — total

Total das ações preferenciais datadas.

R0310/C0020

Ações preferenciais datadas — nível 1

Total das ações preferenciais datadas que cumprem os critérios de classificação no nível 1.

R0310/C0030

Ações preferenciais datadas — nível 1 das quais contadas como medidas transitórias

Total das ações preferenciais datadas que cumprem os critérios de classificação no nível 1 e são contadas como medidas transitórias.

R0310/C0040

Ações preferenciais datadas — nível 2

Total das ações preferenciais datadas que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0310/C0050

Ações preferenciais datadas — nível 2 das quais contadas como medidas transitórias

Total das ações preferenciais datadas que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e são contadas como medidas transitórias.

R0310/C0060

Ações preferenciais datadas — nível 3

Total das ações preferenciais datadas que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0320/C0010

Ações preferenciais não datadas com opção de compra — total

Total das ações preferenciais não datadas com opção de compra.

R0320/C0020

Ações preferenciais não datadas com opção de compra — nível 1

Total das ações preferenciais não datadas com opção de compra que cumprem os critérios de classificação no nível 1.

R0320/C0030

Ações preferenciais não datadas com opção de compra — nível 1 das quais contadas como medidas transitórias

Total das ações preferenciais não datadas com opção de compra que cumprem os critérios de classificação no nível 1 e são contadas como medidas transitórias.

R0320/C0040

Ações preferenciais não datadas com opção de compra — nível 2

Total das ações preferenciais não datadas com opção de compra que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0320/C0050

Ações preferenciais não datadas com opção de compra — nível 2 das quais contadas como medidas transitórias

Total das ações preferenciais não datadas com opção de compra que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e são contadas como medidas transitórias.

R0320/C0060

Ações preferenciais não datadas com opção de compra — nível 3

Total das ações preferenciais não datadas com opção de compra que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0330/C0010

Ações preferenciais não datadas sem possibilidade contratual de resgate — total

Total das ações preferenciais não datadas sem possibilidade contratual de resgate.

R0330/C0020

Ações preferenciais não datadas sem possibilidade contratual de resgate — nível 1

Total das ações preferenciais não datadas sem possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 1.

R0330/C0030

Ações preferenciais não datadas sem possibilidade contratual de resgate — nível 1 das quais contadas como medidas transitórias

Total das ações preferenciais não datadas sem possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 1 e são contadas como medidas transitórias.

R0330/C0040

Ações preferenciais não datadas sem possibilidade contratual de resgate — nível 2

Total das ações preferenciais não datadas sem possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0330/C0050

Ações preferenciais não datadas sem possibilidade contratual de resgate — nível 2 das quais contadas como medidas transitórias

Total das ações preferenciais não datadas sem possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e são contadas como medidas transitórias.

R0330/C0060

Ações preferenciais não datadas sem possibilidade contratual de resgate — nível 3

Total das ações preferenciais não datadas sem possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0400/C0010

Total das ações preferenciais

Total das ações preferenciais.

R0400/C0020

Total das ações preferenciais — nível 1

Total das ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 1.

R0400/C0030

Total das ações preferenciais — nível 1 das quais contadas como medidas transitórias

Total das ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 1 e são contadas como medidas transitórias.

R0400/C0040

Total das ações preferenciais — nível 2

Total das ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0400/C0050

Total das ações preferenciais — nível 2 das quais contadas como medidas transitórias

Total das ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e são contadas como medidas transitórias.

R0400/C0060

Total das ações preferenciais — nível 3

Total das ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0410/C0010

Passivos subordinados datados — total

Total dos passivos subordinados datados.

R0410/C0020

Passivos subordinados datados — nível 1

Montante dos passivos subordinados datados que cumprem os critérios de classificação no nível 1.

R0410/C0030

Passivos subordinados datados — nível 1 dos quais contados como medidas transitórias

Montante dos passivos subordinados datados que cumprem os critérios de classificação no nível 1 e são contados como medidas transitórias.

R0410/C0040

Passivos subordinados datados — nível 2

Montante dos passivos subordinados datados que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0410/C0050

Passivos subordinados datados — nível 2 dos quais contados como medidas transitórias

Montante dos passivos subordinados datados que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e são contados como medidas transitórias.

R0410/C0060

Passivos subordinados datados — nível 3

Montante dos passivos subordinados datados que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0420/C0010

Passivos subordinados não datados com possibilidade contratual de resgate — total

Total dos passivos subordinados não datados com possibilidade contratual de resgate.

R0420/C0020

Passivos subordinados não datados com possibilidade contratual de resgate — nível 1

Montante dos passivos subordinados não datados com possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 1.

R0420/C0030

Passivos subordinados não datados com possibilidade contratual de resgate — nível 1 dos quais contados como medidas transitórias

Montante dos passivos subordinados não datados com possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 1 e são contados como medidas transitórias.

R0420/C0040

Passivos subordinados não datados com possibilidade contratual de resgate — nível 2

Montante dos passivos subordinados não datados com possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0420/C0050

Passivos subordinados não datados com possibilidade contratual de resgate — nível 2 dos quais contados como medidas transitórias

Montante dos passivos subordinados não datados com possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e são contados como medidas transitórias.

R0420/C0060

Passivos subordinados não datados com possibilidade contratual de resgate — nível 3

Montante dos passivos subordinados não datados com possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0430/C0010

Passivos subordinados não datados sem possibilidade contratual de resgate — total

Total dos passivos subordinados não datados sem possibilidade contratual de resgate.

R0430/C0020

Passivos subordinados não datados sem possibilidade contratual de resgate — nível 1

Montante dos passivos subordinados não datados sem possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 1.

R0430/C0030

Passivos subordinados não datados sem possibilidade contratual de resgate — nível 1 dos quais contados como medidas transitórias

Montante dos passivos subordinados não datados sem possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 1 e são contados como medidas transitórias.

R0430/C0040

Passivos subordinados não datados sem possibilidade contratual de resgate — nível 2

Montante dos passivos subordinados não datados sem possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0430/C0050

Passivos subordinados não datados sem possibilidade contratual de resgate — nível 2 dos quais contados como medidas transitórias

Montante dos passivos subordinados não datados sem possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e são contados como medidas transitórias.

R0430/C0060

Passivos subordinados não datados sem possibilidade contratual de resgate — nível 3

Montante dos passivos subordinados não datados sem possibilidade contratual de resgate que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0500/C0010

Total dos passivos subordinados — total

Total dos passivos subordinados.

R0500/C0020

Total dos passivos subordinados — nível 1

Total dos passivos subordinados que cumprem os critérios de classificação no nível 1.

R0500/C0030

Total dos passivos subordinados — nível 1 dos quais contados como medidas transitórias

Total dos passivos subordinados datados que cumprem os critérios de classificação no nível 1 e são contados como medidas transitórias.

R0500/C0040

Total dos passivos subordinados — nível 2

Montante dos passivos subordinados que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0500/C0050

Total dos passivos subordinados — nível 2 dos quais contados como medidas transitórias

Montante dos passivos subordinados que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e são contados como medidas transitórias.

R0500/C0060

Total dos passivos subordinados — nível 3

Montante dos passivos subordinados que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0510/C0070

Elementos dos fundos próprios complementares para os quais foi aprovado um montante — montantes iniciais aprovados de nível 2

Montante inicial aprovado para os elementos dos fundos próprios complementares para os quais foi aprovado um montante ao abrigo do nível 2.

R0510/C0080

Elementos dos fundos próprios complementares para os quais foi aprovado um montante — montantes correntes de nível 2

Montante corrente dos elementos dos fundos próprios complementares para os quais foi aprovado um montante ao abrigo do nível 2.

R0510/C0090

Elementos dos fundos próprios complementares para os quais foi aprovado um montante — montantes iniciais aprovados de nível 3

Montante inicial aprovado para os elementos dos fundos próprios complementares para os quais foi aprovado um montante ao abrigo do nível 3.

R0510/C0100

Elementos dos fundos próprios complementares para os quais foi aprovado um montante — montantes correntes de nível 3

Montante corrente dos elementos dos fundos próprios complementares para os quais foi aprovado um montante ao abrigo do nível 3.

R0520/C0080

Elementos dos fundos próprios complementares para os quais foi aprovado um método — montantes correntes de nível 2

Montante corrente dos elementos dos fundos próprios complementares para os quais foi aprovado um método ao abrigo do nível 2.

R0520/C0100

Elementos dos fundos próprios complementares para os quais foi aprovado um método — montantes correntes de nível 3

Montante corrente dos elementos dos fundos próprios complementares para os quais foi aprovado um método ao abrigo do nível 3.

R0600/C0110

Excedente do ativo sobre o passivo — atribuição das diferenças de avaliação — Diferenças na avaliação dos ativos

Diferenças na avaliação dos ativos.

R0610/C0110

Excedente do ativo sobre o passivo — atribuição das diferenças de avaliação — Diferenças na avaliação das provisões técnicas.

Diferenças na avaliação das provisões técnicas.

R0620/C0110

Excedente do ativo sobre o passivo — atribuição das diferenças de avaliação — Diferenças na avaliação de outros passivos

Diferenças na avaliação de outros passivos.

R0630/C0110

Total das provisões e resultados retidos das demonstrações financeiras

Total das provisões e resultados retidos retirado das demonstrações financeiras.

R0640/C0110

Outros, explicar a necessidade de utilizar esta linha.

Montante de quaisquer outros elementos ainda não identificados. Quando for comunicado um valor na célula R0640/C0110, a célula R0640/C0120 deverá apresentar uma explicação e promenores sobre os elementos em causa.

R0640/C0120

Outros, explicar a necessidade de utilizar esta linha

Explicação dos outros elementos comunicados na célula R0640/C0110.

R0650/C0110

Provisões das demonstrações financeiras ajustadas para as diferenças de avaliação Solvência II

Total das provisões das demonstrações financeiras após ajustamento para as diferenças de avaliação.

Este elemento deverá incluir valores das demonstrações financeiras como os resultados retidos, provisões de capital, lucros líquidos, lucros dos anos anteriores, capital de reavaliação (fundo), outras reservas de capital.

R0660/C0110

Excedente dos ativos sobre os passivos atribuível a elementos dos fundos próprios de base (excluindo a reserva de reconciliação)

Excedente dos ativos sobre os passivos atribuível aos fundos próprios de base, excluindo a reserva de reconciliação.

R0700/C0110

Excedente do ativo sobre o passivo

Montante do excedente do ativo sobre o passivo.

S.23.03 — Movimentos anuais dos fundos próprios

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações relativas a grupos quando é utilizado o método 1, quer exclusivamente quer em combinação com o método 2.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Capital em ações ordinárias — movimentos durante o período de comunicação

R0010/C0010

Capital em ações ordinárias — Realizado — saldo transportado

Saldo do capital em ações ordinárias realizado transportado do período de comunicação anterior.

R0010/C0020

Capital em ações ordinárias — Realizado — aumento

Aumento do capital em ações ordinárias realizado ao longo do período de comunicação.

R0010/C0030

Capital em ações ordinárias — Realizado — redução

Redução do capital em ações ordinárias realizado ao longo do período de comunicação.

R0010/C0060

Capital em ações ordinárias — Realizado — saldo a transportar

Saldo do capital em ações ordinárias realizado a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0020/C0010

Capital em ações ordinárias — Mobilizado mas ainda não realizado — saldo transportado

Saldo do capital em ações ordinárias mobilizado mas ainda não realizado transportado do período de comunicação anterior.

R0020/C0020

Capital em ações ordinárias — Mobilizado mas ainda não realizado — aumento

Aumento do capital em ações ordinárias mobilizado mas ainda não realizado ao longo do período de comunicação.

R0020/C0030

Capital em ações ordinárias — Mobilizado mas ainda não realizado — redução

Redução do capital em ações ordinárias mobilizado mas ainda não realizado ao longo do período de comunicação.

R0020/C0060

Capital em ações ordinárias — Mobilizado mas ainda não realizado — saldo a transportar

Saldo do capital em ações ordinárias mobilizado mas ainda não realizado a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0030/C0010

Ações próprias detidas — saldo transportado

Saldo do capital em ações próprias detido, transportado do período de comunicação anterior.

R0030/C0020

Ações próprias detidas — aumento

Aumento das ações próprias detidas, ao longo do período de comunicação.

R0030/C0030

Ações próprias detidas — redução

Redução das ações próprias detidas, ao longo do período de comunicação.

R0030/C0060

Ações próprias detidas — saldo a transportar

Saldo do capital em ações próprias detido, a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0100/C0010

Total do capital em ações ordinárias — saldo transportado

Saldo do total do capital em ações ordinárias transportado do período de comunicação anterior. A célula R0100/C0010 inclui as ações próprias detidas.

R0100/C0020

Total do capital em ações ordinárias — aumento

Aumento do total do capital em ações ordinárias ao longo do período de comunicação.

R0100/C0030

Total do capital em ações ordinárias — redução

Redução do total do capital em ações ordinárias ao longo do período de comunicação.

R0100/C0060

Total do capital em ações ordinárias — saldo a transportar

Saldo do total do capital em ações ordinárias a transportar para o período de comunicação seguinte.

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — movimentos durante o período de comunicação

R0110/C0010

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — nível 1 — saldo transportado

Saldo da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias de nível 1 transportado do período de comunicação anterior.

R0110/C0020

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — Nível 1 — aumento

Aumento da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias de nível 1 ao longo do período de comunicação.

R0110/C0030

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — Nível 1 — redução

Redução da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias de nível 1 ao longo do período de comunicação.

R0110/C0060

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — Nível 1 — saldo a transportar

Saldo da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias de nível 1 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0120/C0010

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — nível 2 — saldo transportado

Saldo da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias de nível 2 transportado do período de comunicação anterior.

R0120/C0020

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — Nível 2 — aumento

Aumento da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias de nível 2 ao longo do período de comunicação.

R0120/C0030

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — Nível 2 — redução

Redução da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias de nível 2 ao longo do período de comunicação.

R0120/C0060

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — Nível 2 — saldo a transportar

Saldo da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias de nível 2 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0200/C0010

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — Total — saldo transportado

Total do saldo da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias transportado do período de comunicação anterior.

R0200/C0020

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — Total — aumento

Aumento do total da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias ao longo do período de comunicação.

R0200/C0030

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — Total — diminuição

Diminuição do total da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias ao longo do período de comunicação.

R0200/C0060

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — Total — saldo a transportar

Saldo da conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias a transportar para o período de comunicação seguinte.

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua — movimentos durante o período de comunicação

R0210/C0010

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua –– Realizados — saldo transportado

Saldo dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua realizados transportados do período de comunicação anterior.

R0210/C0020

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua –– Realizados — aumento

Aumento dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua realizados ao longo do período de comunicação.

R0210/C0030

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua –– Realizados — redução

Redução dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua realizados ao longo do período de comunicação.

R0210/C0060

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua –– Realizados — saldo a transportar

Saldo dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua realizados a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0220/C0010

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua –– Mobilizados mas ainda não realizados — saldo transportado

Saldo dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua mobilizados mas ainda não realizados transportados do período de comunicação anterior.

R0220/C0020

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua –– Mobilizados mas ainda não realizados — aumento

Aumento dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua mobilizados mas ainda não realizados ao longo do período de comunicação.

R0220/C0030

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua –– Mobilizados mas ainda não realizados — redução

Redução dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua mobilizados mas ainda não realizados ao longo do período de comunicação.

R0220/C0060

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua –– Mobilizados mas ainda não realizados — saldo a transportar

Saldo dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua mobilizados mas ainda não realizados a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0300/C0010

Total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua transportado

Saldo do total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua transportados do período de comunicação anterior.

R0300/C0020

Total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua — aumento

Aumento do total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua ao longo do período de comunicação.

R0300/C0030

Total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua — redução

Redução do total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua ao longo do período de comunicação.

R0300/C0060

Total dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua — saldo a transportar

Saldo dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua a transportar para o período de comunicação seguinte.

Contas subordinadas dos associados das mútuas — movimentos durante o período de comunicação

R0310/C0010

Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 1 — saldo transportado

Saldo das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 1 transportado do período de comunicação anterior.

R0310/C0070

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nível 1 — emitidas

Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 1 emitido ao longo do período de comunicação.

R0310/C0080

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nível 1 — resgatadas

Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 1 resgatado ao longo do período de comunicação.

R0310/C0090

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nível 1 — movimentos na avaliação

Montante que reflete os movimentos na avaliação das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 1 ao longo do período de comunicação.

R0310/C0100

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nível 1 — medidas regulamentares

Montante que reflete o aumento/diminuição das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 1 devido a medidas regulamentares ao longo do período de comunicação.

R0310/C0060

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nível 1 — saldo a transportar

Saldo das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 1 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0320/C0010

Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 2 — saldo transportado

Saldo das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 2 transportado do período de comunicação anterior.

R0320/C0070

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nível 2 — emitidas

Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 2 emitido ao longo do período de comunicação.

R0320/C0080

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nível 2 — resgatadas

Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 2 resgatado ao longo do período de comunicação.

R0320/C0090

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nível 2 — movimentos na avaliação

Montante que reflete os movimentos na avaliação das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 2 ao longo do período de comunicação.

R0320/C0100

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nível 2 — medidas regulamentares

Montante que reflete o aumento/diminuição das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 2 devido a medidas regulamentares ao longo do período de comunicação.

R0320/C0060

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nível 2 — saldo a transportar

Saldo das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 2 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0330/C0010

Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 3 — saldo transportado

Saldo das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 3 transportado do período de comunicação anterior.

R0330/C0070

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nível 3 — emitidas

Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 3 emitido ao longo do período de comunicação.

R0330/C0080

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nível 3 — resgatadas

Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 3 resgatado ao longo do período de comunicação.

R0330/C0090

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nível 3 — movimentos na avaliação

Montante que reflete os movimentos na avaliação das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 3 ao longo do período de comunicação.

R0330/C0100

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nível 3 — medidas regulamentares

Montante que reflete o aumento/diminuição das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 3 devido a medidas regulamentares ao longo do período de comunicação.

R0330/C0060

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nível 3 — saldo a transportar

Saldo das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 3 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0400/C0010

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas — saldo transportado

Total do saldo das contas subordinadas dos associados das mútuas transportado do período de comunicação anterior.

R0400/C0070

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas — emitidas

Total do montante das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 1 emitido ao longo do período de comunicação.

R0400/C0080

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas — resgatadas

Total do montante das contas subordinadas dos associados das mútuas de nível 1 resgatado ao longo do período de comunicação.

R0400/C0090

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas — movimentos na avaliação

Montante que reflete o total dos movimentos na avaliação das contas subordinadas dos associados das mútuas ao longo do período de comunicação.

R0400/C0100

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas — medidas regulamentares

Montante que reflete o total do aumento/diminuição das contas subordinadas dos associados das mútuas devido a medidas regulamentares ao longo do período de comunicação.

R0400/C0060

Total das contas subordinadas dos associados das mútuas — saldo a transportar

Total do saldo das contas subordinadas dos associados das mútuas a transportar para o período de comunicação seguinte.

Fundos excedentários

R0500/C0010

Fundos excedentários — Saldo transportado

Saldo dos fundos excedentários transportado do período de comunicação anterior.

R0500/C0060

Fundos excedentários — Saldo a transportar

Saldo dos fundos excedentários a transportar para o período de comunicação seguinte.

Ações preferenciais — movimentos durante o período de comunicação

R0510/C0010

Ações preferenciais — Nível 1 — saldo transportado

Saldo das ações preferenciais de nível 1 transportado do período de comunicação anterior.

R0510/C0020

Ações preferenciais — Nível 1 — aumento

Aumento das ações preferenciais de nível 1 ao longo do período de comunicação.

R0510/C0030

Ações preferenciais — Nível 1 — redução

Redução das ações preferenciais de nível 1 ao longo do período de comunicação.

R0510/C0060

Ações preferenciais — Nível 1 — saldo a transportar

Saldo das ações preferenciais de nível 1 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0520/C0010

Ações preferenciais — Nível 2 — saldo transportado

Saldo das ações preferenciais de nível 2 transportado do período de comunicação anterior.

R0520/C0020

Ações preferenciais — Nível 2 — aumento

Aumento das ações preferenciais de nível 2 ao longo do período de comunicação.

R0520/C0030

Ações preferenciais — Nível 2 — redução

Redução das ações preferenciais de nível 2 ao longo do período de comunicação.

R0520/C0060

Ações preferenciais — Nível 2 — saldo a transportar

Saldo das ações preferenciais de nível 2 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0530/C0010

Ações preferenciais — Nível 3 — saldo transportado

Saldo das ações preferenciais de nível 3 transportado do período de comunicação anterior.

R0530/C0020

Ações preferenciais — Nível 3 — aumento

Aumento das ações preferenciais de nível 3 ao longo do período de comunicação.

R0530/C0030

Ações preferenciais — Nível 3 — redução

Redução das ações preferenciais de nível 3 ao longo do período de comunicação.

R0530/C0060

Ações preferenciais — Nível 3 — saldo a transportar

Saldo das ações preferenciais de nível 3 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0600/C0010

Total das ações preferenciais — saldo transportado

Saldo do total das ações preferenciais transportado do período de comunicação anterior.

R0600/C0020

Total das ações preferenciais — aumento

Aumento do total das ações preferenciais ao longo do período de comunicação.

R0600/C0030

Total das ações preferenciais — redução

Redução do total das ações preferenciais ao longo do período de comunicação.

R0600/C0060

Total das ações preferenciais — saldo a transportar

Saldo das ações preferenciais a transportar para o período de comunicação seguinte.

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais

R0610/C0010

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — Nível 1 — saldo transportado

Saldo da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais de nível 1 transportado do período de comunicação anterior.

R0610/C0020

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — Nível 1 — aumento

Aumento da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais de nível 1 ao longo do período de comunicação.

R0610/C0030

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — Nível 1 — redução

Redução da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais de nível 1 ao longo do período de comunicação.

R0610/C0060

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — Nível 1 — saldo a transportar

Saldo da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais de nível 1 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0620/C0010

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — Nível 2 — saldo transportado

Saldo da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais de nível 2 transportado do período de comunicação anterior.

R0620/C0020

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — Nível 2 — aumento

Aumento da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais de nível 2 ao longo do período de comunicação.

R0620/C0030

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — Nível 2 — redução

Redução da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais de nível 2 ao longo do período de comunicação.

R0620/C0060

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — Nível 2 — saldo a transportar

Saldo da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais de nível 2 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0630/C0010

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — Nível 3 — saldo transportado

Saldo da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais de nível 3 transportado do período de comunicação anterior.

R0630/C0020

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — Nível 3 — aumento

Aumento da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais de nível 3 ao longo do período de comunicação.

R0630/C0030

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — Nível 3 — redução

Redução da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais de nível 3 ao longo do período de comunicação.

R0630/C0060

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — Nível 3 — saldo a transportar

Saldo da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais de nível 3 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0700/C0010

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — Total — saldo transportado

Saldo do total da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais transportado do período de comunicação anterior.

R0700/C0020

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — Total — aumento

Aumento do total da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais ao longo do período de comunicação.

R0700/C0030

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — Total — redução

Redução do total da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais ao longo do período de comunicação.

R0700/C0060

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — Total — saldo a transportar

Saldo do total da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais a transportar para o período de comunicação seguinte.

Passivos subordinados — movimentos durante o período de comunicação

R0710/C0010

Passivos subordinados — Nível 1 — saldo transportado

Saldo dos passivos subordinados de nível 1 transportado do período de comunicação anterior.

R0710/C0070

Passivos subordinados — Nível 1 — emitidos

Montante dos passivos subordinados de nível 1 emitido ao longo do período de comunicação.

R0710/C0080

Passivos subordinados — Nível 1 — resgatados

Montante dos passivos subordinados de nível 1 resgatado ao longo do período de comunicação.

R0710/C0090

Passivos subordinados — Nível 1 — movimentos na avaliação

Montante que reflete os movimentos na avaliação dos passivos subordinados de nível 1 ao longo do período de comunicação.

R0710/C0100

Passivos subordinados — Nível 1 — medidas regulamentares

Montante que reflete a variação dos passivos subordinados de nível 1 devida a medidas regulamentares.

R0710/C0060

Passivos subordinados — Nível 1 — saldo a transportar

Saldo dos passivos subordinados de nível 1 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0720/C0010

Passivos subordinados — Nível 2 — saldo transportado

Saldo dos passivos subordinados de nível 2 transportado do período de comunicação anterior.

R0720/C0070

Passivos subordinados — Nível 2 — emitidos

Montante dos passivos subordinados de nível 2 emitido ao longo do período de comunicação.

R0720/C0080

Passivos subordinados — Nível 2 — resgatados

Montante dos passivos subordinados de nível 2 resgatado ao longo do período de comunicação.

R0720/C0090

Passivos subordinados — Nível 2 — movimentos na avaliação

Montante que reflete os movimentos na avaliação dos passivos subordinados de nível 2 ao longo do período de comunicação.

R0720/C0100

Passivos subordinados — Nível 2 — medidas regulamentares

Montante que reflete a variação dos passivos subordinados de nível 2 devida a medidas regulamentares.

R0720/C0060

Passivos subordinados — Nível 2 — saldo a transportar

Saldo dos passivos subordinados de nível 2 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0730/C0010

Passivos subordinados — Nível 3 — saldo transportado

Saldo dos passivos subordinados de nível 3 transportado do período de comunicação anterior.

R0730/C0070

Passivos subordinados — Nível 3 — emitidos

Montante dos passivos subordinados de nível 3 emitido ao longo do período de comunicação.

R0730/C0080

Passivos subordinados — Nível 3 — resgatados

Montante dos passivos subordinados de nível 3 resgatado ao longo do período de comunicação.

R0730/C0090

Passivos subordinados — Nível 3 — movimentos na avaliação

Montante que reflete os movimentos na avaliação dos passivos subordinados de nível 3 ao longo do período de comunicação.

R0730/C0100

Passivos subordinados — Nível 3 — medidas regulamentares

Montante que reflete a variação dos passivos subordinados de nível 3 devida a medidas regulamentares.

R0730/C0060

Passivos subordinados — Nível 3 — saldo a transportar

Saldo dos passivos subordinados de nível 3 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R0800/C0010

Total dos passivos subordinados — saldo transportado

Saldo do total dos passivos subordinados transportado do período de comunicação anterior.

R0800/C0070

Total dos passivos subordinados — emitidos

Montante do total dos passivos subordinados de nível 1 emitido ao longo do período de comunicação.

R0800/C0080

Total dos passivos subordinados — resgatados

Montante do total dos passivos subordinados de nível 1 resgatado ao longo do período de comunicação.

R0800/C0090

Total dos passivos subordinados — movimentos na avaliação

Montante que reflete os movimentos na avaliação do total dos passivos subordinados ao longo do período de comunicação.

R0800/C0100

Total dos passivos subordinados — medidas regulamentares

Montante que reflete a variação do total dos passivos subordinados de nível 3 devida a medidas regulamentares.

R0800/C0060

Total dos passivos subordinados — saldo a transportar

Saldo do total dos passivos subordinados a transportar para o período de comunicação seguinte.

Montante igual ao valor dos ativos por impostos diferidos

R0900/C0010

Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos — Saldo transportado

Saldo de um montante igual ao valor dos ativos por impostos diferidos transportado do período de comunicação anterior.

R0900/C0060

Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos — Saldo a transportar

Saldo de um montante igual ao valor dos ativos por impostos diferidos a transportar para o período de comunicação seguinte.

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — movimentos durante o período de comunicação

R1000/C0010

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Elementos de nível 1 sem restrições — saldo transportado

Saldo de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 1 a tratar como elementos sem restrições transportado do período de comunicação anterior.

R1000/C0070

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Elementos de nível 1 a tratar como elementos sem restrições — emitidos

Montante de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 1 a tratar como elementos sem restrições emitido ao longo do período de comunicação.

R1000/C0080

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Elementos de nível 1 a tratar como elementos sem restrições — resgatados

Montante de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 1 a tratar como elementos sem restrições resgatado ao longo do período de comunicação.

R1000/C0090

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Elementos de nível 1 a tratar como elementos sem restrições — movimentos na avaliação

Montante que reflete os movimentos na avaliação de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 1 a tratar como elementos sem restrições.

R1000/C0060

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Elementos de nível 1 a tratar como elementos sem restrições — saldo a transportar

Saldo de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 1 a tratar como elementos sem restrições a transportar para o período de comunicação seguinte.

R1010/C0010

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Elementos de nível 1 a tratar como elementos com restrições — saldo transportado

Saldo de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 1 a tratar como elementos com restrições transportado do período de comunicação anterior.

R1010/C0070

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Elementos de nível 1 a tratar como elementos com restrições — emitidos

Montante de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 1 a tratar como elementos com restrições emitido ao longo do período de comunicação.

R1010/C0080

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Elementos de nível 1 a tratar como elementos com restrições — resgatados

Montante de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 1 a tratar como elementos com restrições resgatado ao longo do período de comunicação.

R1010/C0090

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Elementos de nível 1 a tratar como elementos com restrições — movimentos na avaliação

Montante que reflete os movimentos na avaliação de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 1 a tratar como elementos com restrições.

R1010/C0060

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Elementos de nível 1 a tratar como elementos com restrições — saldo a transportar

Saldo de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 1 a tratar como elementos com restrições a transportar para o período de comunicação seguinte.

R1020/C0010

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Nível 2 — saldo transportado

Saldo de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 2 transportado do período de comunicação anterior.

R1020/C0070

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Nível 2 — emitidos

Montante de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 2 emitido ao longo do período de comunicação.

R1020/C0080

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Nível 2 — resgatados

Montante de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 2 resgatado ao longo do período de comunicação.

R1020/C0090

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Nível 2 — movimentos na avaliação

Montante que reflete os movimentos na avaliação de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 2.

R1020/C0060

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Nível 2 — saldo a transportar

Saldo de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 2 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R1030/C0010

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Nível 3 — saldo transportado

Saldo de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 3 transportado do período de comunicação anterior.

R1030/C0070

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Nível 3 — emitidos

Montante de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 3 emitido ao longo do período de comunicação.

R1030/C0080

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Nível 3 — resgatados

Montante de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 3 resgatado ao longo do período de comunicação.

R1030/C0090

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Nível 3 — movimentos na avaliação

Montante que reflete os movimentos na avaliação de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 3.

R1030/C0060

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Nível 3 — saldo a transportar

Saldo de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente de nível 3 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R1100/C0010

Total dos outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — saldo transportado

Saldo do total de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente transportado do período de comunicação anterior.

R1100/C0070

Total dos outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — emitidos

Montante do total de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente emitido ao longo do período de comunicação.

R1100/C0080

Total dos outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — resgatados

Montante do total de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente resgatado ao longo do período de comunicação.

R1100/C0090

Total dos outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — movimentos na avaliação

Montante que reflete os movimentos na avaliação do total de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente.

R1100/C0060

Total dos outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — saldo a transportar

Saldo do total de outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente a transportar para o período de comunicação seguinte.

Fundos próprios complementares — movimentos durante o período de comunicação

R1110/C0010

Fundos próprios complementares — Nível 2 — saldo transportado

Saldo dos fundos próprios complementares de nível 2 transportado do período de comunicação anterior.

R1110/C0110

Fundos próprios complementares — Nível 2 — novo montante disponibilizado

Novo montante de fundos próprios complementares de nível 2 a disponibilizar ao longo do período de comunicação.

R1110/C0120

Fundos próprios complementares — Nível 2 — redução do montante disponível

Redução do montante disponível dos fundos próprios complementares de nível 2 ao longo do período de comunicação.

R1110/C0130

Fundos próprios complementares — Nível 2 — mobilizados como fundos próprios de base

Montante dos fundos próprios complementares de nível 2 mobilizados para um elemento dos fundos próprios de base ao longo do período de comunicação.

R1110/C0060

Fundos próprios complementares — Nível 2 — saldo a transportar

Saldo dos fundos próprios complementares de nível 2 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R1120/C0010

Fundos próprios complementares — Nível 3 — saldo transportado

Saldo dos fundos próprios complementares de nível 3 transportado do período de comunicação anterior.

R1120/C0110

Fundos próprios complementares — Nível 3 — novo montante disponibilizado

Novo montante de fundos próprios complementares de nível 3 a disponibilizar ao longo do período de comunicação.

R1120/C0120

Fundos próprios complementares — Nível 3 — redução do montante disponível

Redução do montante disponível dos fundos próprios complementares de nível 3 ao longo do período de comunicação.

R1120/C0130

Fundos próprios complementares — Nível 3 — mobilizados como fundos próprios de base

Montante dos fundos próprios complementares de nível 3 mobilizados para um elemento dos fundos próprios de base ao longo do período de comunicação.

R1120/C0060

Fundos próprios complementares — Nível 3 — saldo a transportar

Saldo dos fundos próprios complementares de nível 3 a transportar para o período de comunicação seguinte.

R1200/C0010

Total dos fundos próprios complementares — saldo transportado

Saldo do total dos fundos próprios complementares transportado do período de comunicação anterior.

R1200/C0110

Total dos fundos próprios complementares — novo montante disponibilizado

Novo montante de fundos próprios complementares de nível 2 a disponibilizar ao longo do período de comunicação.

R1200/C0120

Total dos fundos próprios complementares — redução do montante disponibilizado

Redução do montante disponível dos fundos próprios complementares ao longo do período de comunicação.

R1200/C0130

Total dos fundos próprios complementares — mobilizados como fundos próprios de base

Montante do total dos fundos próprios complementares mobilizados para um elemento dos fundos próprios de base ao longo do período de comunicação.

R1200/C0060

Total dos fundos próprios complementares — saldo a transportar

Saldo dos fundos próprios complementares a transportar para o período de comunicação seguinte.

S.23.04 — Lista dos elementos dos fundos próprios

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações relativas a grupos, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Descrição das contas subordinadas dos associados das mútuas

Deverá ser apresentada uma lista das contas subordinadas dos associados das mútuas para o grupo.

C0020

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Montante (na moeda de comunicação)

Montante das contas subordinadas individuais dos associados das mútuas.

C0030

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nível

Indicar o nível de classificação como fundos próprios das contas subordinadas dos associados das mútuas.

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Nível 1

 

2 — Nível 1 — sem restrições

 

3 — Nível 1 — com restrições

 

4 — Nível 2

 

5 — Nível 3

C0040

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Código da moeda

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda. Trata-se da moeda original.

C0050

Contas subordinadas dos associados das mútuas — entidade emitente

Este elemento indicará se a entidade emitente das contas subordinadas dos associados das mútuas pertence ao âmbito do grupo na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Pertencente ao mesmo grupo

 

2 — Não pertencente ao mesmo grupo

C0060

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Mutuante (se for específico)

Indicar o mutuante das contas dos associados das mútuas

C0070

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Contadas como medidas transitórias?

Indicar se as contas subordinadas dos associados das mútuas são contadas como medidas transitórias.

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1– Contadas como medidas transitórias

 

2– Não contadas como medidas transitórias

C0080

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Contraparte (se for específica)

Deverá ser apresentada uma lista das contrapartes nas contas subordinadas dos associados das mútuas

C0090

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Data de emissão

Data de emissão das contas subordinadas dos associados das mútuas. Deve usar–se o formato ISO 8601 (aaaa–mm–dd).

C0100

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Data de vencimento

Data de vencimento das contas subordinadas dos associados das mútuas. Deve usar–se o formato ISO 8601 (aaaa–mm–dd).

C0110

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Primeira data em que pode ser exercida uma opção de compra

Primeira data em que pode ser exercida uma opção de compra. das contas subordinadas dos associados das mútuas. Deve usar–se o formato ISO 8601 (aaaa–mm–dd).

C0120

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Pormenores sobre outras datas em que pode ser exercida uma opção de compra

Outras datas em que pode ser exercida uma opção de compra das contas subordinadas dos associados das mútuas.

C0130

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Pormenores sobre os incentivos ao resgate

Outras datas em que pode ser exercida uma opção de compra das contas subordinadas dos associados das mútuas.

C0140

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Prazo de pré-aviso

Prazo de pré-aviso das contas subordinadas dos associados das mútuas. A data deve ser aqui indicada usando o formato ISO 8601 (aaaa–mm–dd).

C0150

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Nome da autoridade de supervisão que concedeu a autorização

Nome da autoridade de supervisão que concedeu a autorização, com o país entre parênteses.

C0160

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Recompra durante o ano

Indicar se o elemento foi recomprado durante o ano.

C0170

Contas subordinadas dos associados das mútuas — % da emissão detida por entidades do grupo

Percentagem da emissão das contas subordinadas dos associados das mútuas detida por entidades do âmbito do grupo na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE.

C0180

Contas subordinadas dos associados das mútuas — Contribuição para as contas subordinadas dos associados das mútuas do grupo

Contribuição das contas dos associados das mútuas para o total das contas subordinadas dos associados das mútuas do grupo.

C0190

Descrição das ações preferenciais

Deverá ser apresentada uma lista das ações preferenciais individuais

C0200

Ações preferenciais — Montante

Montante das ações preferenciais.

C0210

Ações preferenciais — Contadas como medidas transitórias?

Indicar se as ações preferenciais são contadas como medidas transitórias.

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1– Contadas como medidas transitórias

 

2– Não contadas como medidas transitórias

C0220

Ações preferenciais — Contraparte (se for específica)

Indicar o detentor das ações preferenciais, se for apenas uma única parte. Se as ações tiverem uma difusão alargada, não será necessário apresentar este dado.

C0230

Ações preferenciais — Data de emissão

Data de emissão das ações preferenciais. Usar o formato ISO 8601 (aaaa–mm–dd).

C0240

Ações preferenciais — Primeira data em que pode ser exercida uma opção de compra

Primeira data em que pode ser exercida uma opção de compra das ações preferenciais. Usar o formato ISO 8601 (aaaa–mm–dd).

C0250

Ações preferenciais — Pormenores sobre outras datas em que pode ser exercida uma opção de compra

Outras datas em que pode ser exercida uma opção de compra das ações preferenciais.

C0260

Ações preferenciais — Pormenores sobre os incentivos ao resgate

Incentivos ao resgate das ações preferenciais.

C0270

Descrição dos passivos subordinados

Deverá ser apresentada uma lista dos passivos subordinados individuais para cada empresa individual.

C0280

Passivos subordinados — Montante

Montante dos passivos subordinados individuais.

C0290

Passivos subordinados — Nível

Indicar o nível de classificação como fundos próprios dos passivos subordinados.

C0300

Passivos subordinados — Código da moeda

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda.

C0310

Passivos subordinados — Entidade emitente

Este elemento indicará se a entidade emitente das contas subordinadas pertence ao âmbito do grupo na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE.

Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Pertencente ao mesmo grupo

 

2 — Não pertencente ao mesmo grupo

C0320

Passivos subordinados — Mutuante (se for específico)

Indicar o mutuante dos passivos subordinados, se for apenas uma única parte. Se não for o caso, este elemento não deverá ser comunicado.

C0330

Passivos subordinados — Contados como medidas transitórias?

Indicar se os passivos subordinados são contados como medidas transitórias.

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1– Contadas como medidas transitórias

 

2– Não contadas como medidas transitórias

C0340

Passivos subordinados — Contraparte dos passivos subordinados — (se for específico)

Lista das contrapartes nos passivos subordinados.

C0350

Passivos subordinados — Data de emissão

Data de emissão dos passivos subordinados. Usar o formato ISO 8601 (aaaa–mm–dd).

C0360

Passivos subordinados — Data de vencimento

Data de vencimento dos passivos subordinados. Usar o formato ISO 8601 (aaaa–mm–dd).

C0370

Passivos subordinados — Primeira data em que pode ser exercida uma opção de compra

Primeira data em que pode ser exercida uma opção de compra das passivos subordinados. Usar o formato ISO 8601 (aaaa–mm–dd).

C0380

Passivos subordinados — Outras datas em que pode ser exercida uma opção de compra

Outras datas em que pode ser exercida uma opção de compra dos passivos subordinados.

C0390

Passivos subordinados — Pormenores sobre os incentivos ao resgate

Pormenores sobre os incentivos ao resgate dos passivos subordinados.

C0400

Passivos subordinados — Prazo de pré-aviso

Prazo de pré-aviso dos passivos subordinados. A data deve ser aqui indicada usando o formato ISO 8601 (aaaa–mm–dd).

C0410

Passivos subordinados — Nome da autoridade de supervisão que concedeu a autorização dos passivos subordinados

Nome da autoridade de supervisão que concedeu a autorização, com o país entre parênteses.

C0420

Passivos subordinados — Recompra de passivos subordinados durante o ano

Indicar se o elemento foi recomprado.

C0430

Passivos subordinados — % da emissão detida por entidades do grupo

Percentagem da emissão detida por entidades do âmbito do grupo na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE.

C0440

Passivos subordinados — Contribuição para os passivos subordinados do grupo

Contribuição dos passivos subordinados para o total dos passivos subordinados do grupo.

C0450

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente

Deverá ser apresentada uma lista de outros elementos individuais aprovados pela autoridade de supervisão para cada empresa individual.

C0460

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Montante

Montante dos outros elementos individuais aprovados pela autoridade de supervisão.

C0470

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Código da moeda

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda.

C0480

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Nível 1

Montante dos outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão que cumprem os critérios de classificação no nível 1.

C0490

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Nível 2

Montante dos outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

C0500

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Nível 3

Montante dos outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

C0510

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Data da autorização

Data da autorização de outros elementos individuais aprovados pela autoridade de supervisão. Deve usar–se o formato ISO 8601 (aaaa–mm–dd).

C0520

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Nome da autoridade de supervisão que concedeu a autorização de outros elementos dos fundos próprios de base não especificada anteriormente

Nome da autoridade de supervisão que concedeu a autorização, com o país entre parênteses.

C0530

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Nome da entidade envolvida

Nome da entidade envolvida.

C0540

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — recompra durante o ano

Indicar se o elemento foi recomprado.

C0550

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — % da emissão detida por entidades do grupo

Percentagem da emissão detida por entidades do âmbito do grupo na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE.

C0560

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — Contribuição para os outros fundos próprios de base do grupo

Contribuição para os outros elementos individuais aprovados pela autoridade de supervisão como outros fundos próprios de base do grupo.

C0570

Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não deverão ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II — Descrição

Nesta célula deverá ser apresentada uma descrição dos elementos dos fundos próprios incluídos nas demonstrações financeiras que não são considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios para classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II.

C0580

Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não deverão ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II — Montante total

Total do montante dos elementos dos fundos próprios incluídos nas demonstrações financeiras que não são considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios para classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II.

C0590

Fundos próprios complementares — Descrição

Pormenores sobre cada elemento dos fundos próprios complementares para cada empresa individual.

C0600

Fundos próprios complementares — Montante

Total do montante de cada elemento dos fundos próprios complementares.

C0610

Fundos próprios complementares — Contraparte

Contraparte em cada elemento dos fundos próprios complementares.

C0620

Fundos próprios complementares — Data de emissão

Data de emissão de cada elemento dos fundos próprios complementares. Deve usar–se o formato ISO 8601 (aaaa–mm–dd).

C0630

Fundos próprios complementares — Data de autorização

Data de autorização de cada elemento dos fundos próprios complementares. Deve usar–se o formato ISO 8601 (aaaa–mm–dd).

C0640

Fundos próprios complementares — Nome da autoridade de supervisão que concedeu a autorização

Nome da autoridade de supervisão que concedeu a autorização, com o país entre parênteses.

C0650

Fundos próprios complementares — Nome da entidade envolvida

Nome da entidade envolvida nos fundos próprios complementares.

Ajustamento devido a fundos circunscritos para fins específicos e a carteiras de ajustamento de congruência

C0660/R0020

Fundos circunscritos para fins específicos/Carteiras de ajustamento de congruência — Número

Número de identificação de um fundo circunscrito para fins específicos ou carteira de ajustamento de congruência. Este número é atribuído pela empresa e deve ser constante ao longo do tempo e coerente com o número do fundo/carteira comunicado noutros modelos.

C0670/R0020

Fundos circunscritos para fins específicos/Carteiras de ajustamento de congruência — RCS nocional

RCS nocional de cada fundo circunscrito para fins específicos/carteira de ajustamento de congruência.

C0680/R0020

Fundos circunscritos para fins específicos/Carteiras de ajustamento de congruência — RCS nocional (em caso de resultado negativo, este valor é fixado em zero)

RCS nocional. Quando o valor for negativo deverá ser comunicado o valor zero.

C0690/R0020

Fundos circunscritos para fins específicos/Carteiras de ajustamento de congruência — Excedente do ativo sobre o passivo

Montante do excedente do ativo sobre o passivo de cada fundo circunscrito para fins específicos/carteira de ajustamento de congruência Este valor deve refletir quaisquer deduções às transferências futuras atribuíveis aos acionistas.

C0700/R0020

Fundos circunscritos para fins específicos/Carteiras de ajustamento de congruência — Transferências futuras atribuíveis aos acionistas

Valor das transferências futuras atribuíveis aos acionistas em conformidade com o artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0710/R0010

Fundos circunscritos para fins específicos/Carteiras de ajustamento de congruência — Ajustamentos dos elementos dos fundos próprios com restrições em relação com carteiras de ajustamento de congruência e fundos circunscritos para fins específicos

Total das deduções em relação com fundos circunscritos para fins específicos e carteiras de ajustamento de congruência.

C0710/R0020

Fundos circunscritos para fins específicos/Carteiras de ajustamento de congruência — Ajustamentos dos elementos dos fundos próprios com restrições em relação com carteiras de ajustamento de congruência e fundos circunscritos para fins específicos

Dedução para cada fundo circunscrito para fins específicos/carteira de ajustamento de congruência.

Cálculo dos fundos próprios indisponíveis a nível do grupo (este cálculo deve ser efetuado empresa a empresa)

Fundos próprios indisponíveis a nível do grupo — que excedem a contribuição do RCS individual para o RCS do grupo

C0720

Empresas de (re)seguros relacionadas, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, companhias financeiras mistas, entidades auxiliares e EOET incluídos no cálculo do grupo

Nome da empresa

C0730

País

Código ISO 3166–1 alfa–2 do país em que a empresa tem a sua sede estatutária

C0740

Contribuição do RCS individual para o RCS do Grupo

Contribuição do RCS individual para o RCS do grupo

Se for aplicado o método 1, a contribuição de uma empresa filial para o grupo será calculada pela seguinte fórmula:

Formula

em que:

RCSi individual é o RCS individual da empresa-mãe e de cada empresa de seguros, de resseguros, sociedade gestora de participações no setor dos seguros e companhia financeira mista sobre a qual é exercida uma influência dominante e que sejam incluídas no RCS integralmente consolidado.

RCSj é o RCS individual da entidade j

o rácio corresponde ao ajustamento proporcional devido ao reconhecimento dos efeitos de diversificação na parte integralmente consolidada (nos casos em que o RCS diversificado (numerador) calculado em conformidade com o artigo 336.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 seja maior do que a soma do RCS individual da empresa participante e de cada empresa de seguros e de resseguros incluídas no cálculo do RCS diversificado (denominador) o valor do rácio é limitado a 1).

A avaliação dos fundos próprios indisponíveis deverá também ser efetuada para os fundos próprios em empresas não controladas tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

No método 2, a contribuição da empresa relacionada para o RCS do grupo corresponde à parte proporcional do RCS individual.

C0750

Interesses minoritários indisponíveis

Interesses minoritários indisponíveis quando é aplicado o método 1, ou seja, quaisquer interesses minoritários nos fundos próprios elegíveis (após dedução de outros fundos próprios indisponíveis) da filial de (res)seguros que excedam a contribuição do RCS individual para o RCS do grupo.

C0760

Fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão

Total do montante dos fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão

C0770

Fundos excedentários indisponíveis

Fundos excedentários indisponíveis a nível do grupo em entidades tanto do EEE como de fora do EEE (artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e artigo 330.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0780

Capital mobilizado mas ainda não realizado indisponível

Capital mobilizado mas ainda não realizado indisponível em entidades tanto do EEE como de fora do EEE (artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e artigo 330.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0790

Fundos próprios complementares indisponíveis

Fundos próprios complementares indisponíveis a nível do grupo em entidades tanto do EEE como de fora do EEE (artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e artigo 330.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0800

Contas subordinadas dos associados das mútuas indisponíveis

Contas subordinadas dos associados das mútuas indisponíveis a nível do grupo em entidades tanto do EEE como de fora do EEE (artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e artigo 330.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0810

Ações preferenciais indisponíveis

Ações preferenciais indisponíveis a nível do grupo em entidades tanto do EEE como de fora do EEE (artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e artigo 330.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0820

Passivos subordinados indisponíveis

Passivos subordinados indisponíveis a nível do grupo em entidades tanto do EEE como de fora do EEE (artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e artigo 330.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0830

Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos indisponíveis a nível do grupo

Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos indisponíveis a nível do grupo em entidades tanto do EEE como de fora do EEE (artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e artigo 330.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0840

Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais indisponíveis a nível do grupo

Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais indisponíveis a nível do grupo.

C0850

Total dos fundos próprios excedentários indisponíveis

Fundos próprios excedentários indisponíveis a nível do grupo.

C0860

Interesses minoritários indisponíveis

Total do montante global dos interesses minoritários indisponíveis a nível do grupo.

C0870

Fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão

Total do montante dos fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão

C0880

Fundos excedentários indisponíveis

Total do montante global dos fundos excedentários indisponíveis a nível do grupo.

C0890

Capital mobilizado mas ainda não realizado indisponível

Total do montante global do capital mobilizado mas ainda não realizado indisponível a nível do grupo.

C0900

Fundos próprios complementares indisponíveis

Total do montante global dos fundos próprios complementares indisponíveis a nível do grupo.

C0910

Contas subordinadas dos associados das mútuas indisponíveis

Total do montante global das contas subordinadas dos associados das mútuas indisponíveis

C0920

Ações preferenciais indisponíveis

Total do montante global das ações preferenciais indisponíveis a nível do grupo.

C0930

Passivos subordinados indisponíveis

Total do montante global dos passivos subordinados indisponíveis a nível do grupo.

C0940

Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos indisponíveis a nível do grupo

Total do montante global igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos indisponíveis a nível do grupo

C0950

Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais indisponíveis a nível do grupo

Total do montante global da conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais indisponíveis a nível do grupo

C0960

Total dos fundos próprios excedentários indisponíveis

Total do montante global dos fundos próprios excedentários indisponíveis.

Nos termos do artigo 222.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE, o total dos fundos próprios indisponíveis é calculado, empresa a empresa, pela soma dos fundos próprios referidos no artigo 222.o, n.o 2, da mesma diretiva (ou seja, fundos excedentários e qualquer capital subscrito mas não realizado) e no artigo 330.o (ou seja, fundos próprios complementares, ações preferenciais, contas subordinadas dos associados de mútuas de seguros, passivos subordinados e o valor líquido dos ativos por impostos diferidos). A parte desses fundos próprios que exceda a contribuição da empresa relacionada para o RCS do grupo não pode ser considerada como disponível para cobertura do RCS do grupo.

Se o total do montante desses fundos próprios não ultrapassar a contribuição da empresa relacionada para o RCS do grupo, essa limitação não se aplica.

S.25.01 — Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam a fórmula–padrão

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação inicial e anual de informações relativas a entidades individuais, fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de ajustamento de congruência e parte remanescente.

O modelo SR.25.01 deve ser preenchido para cada fundo circunscrito para fins específicos (FCFE), cada carteira de ajustamento de congruência (CAC) e para a parte remanescente. Contudo, quando um FCFE/CAC incorpora uma CAC/FCFE, há que tratar os fundos como fundos distintos. O presente modelo deve ser comunicado relativamente a todos os subfundos de um FCFE/CAC material como identificados no segundo quadro do modelo S.01.03.

O modelo SR.25.01 só é aplicável em relação aos FCFE/CAC de empresas consolidadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, quando é utilizado o método 1 (método baseado na consolidação contabilística), quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 (método de dedução e agregação).

Quando a entidade tiver CAC ou FCFE (exceto quando sejam constituídos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE), na comunicação ao nível de toda a entidade, o Requisito de Capital de Solvência nominal («RCSn») ao nível do módulo de risco e a capacidade de absorção de perdas («LAC») das provisões técnicas e dos impostos diferidos a comunicar deverão ser calculados da seguinte forma:

Quando a empresa aplicar integralmente o ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade o RCSn é calculado como se não existisse perda de diversificação e a LAC é calculada pela soma das LAC de todos os FCFE/CAC e da parte remanescente;

Quando a empresa aplicar a Simplificação a nível do submódulo de risco para agregar os RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade o RCSn é calculado considerando um método de soma direta a nível do submódulo e a LAC é calculada pela soma das LAC de todos os FCFE/CAC e da parte remanescente;

Quando a empresa aplicar a simplificação a nível do módulo de risco para agregar os RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade o RCSn é calculado considerando um método de soma direta a nível do módulo e a LAC é calculada pela soma das LAC de todos os FCFE/CAC e da parte remanescente.

O ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade deverá ser afetado (C0500) aos módulos de risco relevantes (ou seja, risco de mercado, risco de incumprimento pela contraparte, risco específico de seguros de vida, risco específico de seguros de acidentes e doença e risco específico de seguros não-vida). O montante a afetar a cada módulo de risco relevante será calculado do seguinte modo:

Formula, em que

—    adjustment = Ajustamento calculado de acordo com um dos três métodos referidos acima

—    BSCR′ = Requisito de capital de solvência de base calculado de acordo com a informação comunicada no presente modelo (C0030/R0100)

—    nSCRint = RCSn para o risco dos ativos intangíveis de acordo com a informação comunicada no presente modelo (C0030/R0070)

Multiplicação deste «fator q» pelo RCSn de cada módulo de risco relevante (ou seja, risco de mercado, risco de incumprimento pela contraparte, risco específico de seguros de vida, risco específico de seguros de acidentes e doença e risco específico de seguros não-vida)

No que respeita à comunicação de informações sobre os grupos, devem ser cumpridos os seguintes requisitos específicos:

a)

A informação até à linha R0460 é aplicável quando for utilizado o método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE;

b)

Quando for usada uma combinação de métodos, a informação até à linha R0460 só deverá ser apresentada em relação à parte do grupo para a qual o cálculo é efetuado pelo método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0010

Artigo 112.o

Indica se os valores comunicados foram exigidos por força do artigo 112.o, n.o 7, da Diretiva Solvência II, a fim de fornecer uma estimativa do RCS com recurso à fórmula–padrão.

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicação nos termos do artigo 112.o, n.o 7

 

2 — Comunicação periódica

Z0020

Fundo circunscrito para fins específicos, carteira de ajustamento de congruência ou parte remanescente

Indica se os valores comunicados dizem respeito a um FCFE, a uma carteira de ajustamento de congruência ou à parte remanescente. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — FCFE/CAC

 

2 — Parte remanescente

Z0030

Número do fundo/carteira

Se o elemento Z0020 = 1, número de identificação de um fundo circunscrito para fins específicos ou carteira de ajustamento de congruência. Este número é atribuído pela empresa do âmbito da supervisão do grupo e deve ser constante ao longo do tempo e coerente com o número do fundo/carteira comunicado noutros modelos.

Se o elemento Z0020 = 2, comunicar «0»

R0010–R0050/C0030

Valor líquido do requisito de capital de solvência

Montante em valor líquido do requisito de capital para cada módulo de risco, conforme calculado segundo a fórmula-padrão.

A diferença entre o valor líquido e o valor bruto do RCS representa a tomada em consideração dos benefícios discricionários futuros em conformidade com o artigo 205.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Este montante deverá tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, quando aplicável.

Estas células não incluem a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade. Estes valores representam o RCS como se não houvesse perda de diversificação.

R0010–R0050/C0040

Valor bruto do requisito de capital de solvência

Montante em valor bruto do requisito de capital para cada módulo de risco, conforme calculado segundo a fórmula-padrão.

A diferença entre o valor líquido e o valor bruto do RCS representa a tomada em consideração dos benefícios discricionários futuros em conformidade com o artigo 205.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Este montante deverá tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, quando aplicável.

Estas células não incluem a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade. Estes valores representam o RCS como se não houvesse perda de diversificação.

R0010–R0050/C0050

Afetação do ajustamento dos FCFE devido aos FCFE e Carteiras de Ajustamento de Congruência.

Parte do ajustamento afetado a cada módulo de risco de acordo com o procedimento descrito nas observações gerais.

Este montante deverá ser positivo.

R0060/C0030

Valor líquido do requisito de capital de solvência Diversificação

Montante dos efeitos de diversificação entre o RCS de base dos módulos de risco em valor líquido devido à aplicação da matriz de correlação definida no anexo IV da Diretiva 2009/138/CE.

Este montante deverá ser comunicado como um valor negativo.

R0060/C0040

Valor bruto do requisito de capital de solvência Diversificação

Montante dos efeitos de diversificação entre o RCS de base dos módulos de risco em valor bruto devido à aplicação da matriz de correlação definida no anexo IV da Diretiva 2009/138/CE.

Este montante deverá ser comunicado como um valor negativo.

R0070/C0030

Valor líquido do requisito de capital de solvência Risco dos ativos intangíveis

Montante do requisito de capital, após o ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas, para o risco dos ativos intangíveis, conforme calculado utilizando a fórmula-padrão.

R0070/C0040

Valor bruto do requisito de capital de solvência Risco dos ativos intangíveis

Os benefícios discricionários futuros em conformidade com o artigo 205.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 para os ativos intangíveis têm um valor zero nos termos da fórmula–padrão, pelo que a célula R0070/C0040 é igual à célula R0070/C0030.

R0100/C0030

Valor líquido do requisito de capital de solvência — Requisito de Capital de Solvência de Base

Montante dos requisitos de capital de base, após consideração dos benefícios discricionários futuros em conformidade com o artigo 205.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, conforme calculados segundo a fórmula–padrão.

Este montante deverá tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, quando aplicável.

Esta célula não inclui a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade. Estes valores representam o RCS como se não houvesse perda de diversificação.

Este montante será calculado como a soma do valor líquido dos requisitos de capital para cada módulo de risco no âmbito da fórmula-padrão, incluindo o ajustamento em função dos efeitos de diversificação no âmbito da fórmula-padrão.

R0100/C0040

Valor bruto do requisito de capital de solvência — Requisito de Capital de Solvência de Base

Montante dos requisitos de capital de base, antes da consideração dos benefícios discricionários futuros em conformidade com o artigo 205.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, conforme calculados segundo a fórmula–padrão.

Este montante deverá tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, quando aplicável.

Esta célula não inclui a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade. Estes valores representam o RCS como se não houvesse perda de diversificação.

Este montante será calculado como a soma do valor bruto dos requisitos de capital para cada módulo de risco no âmbito da fórmula-padrão, incluindo o ajustamento em função dos efeitos de diversificação no âmbito da fórmula-padrão.

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

R0120/C0100

Ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC

Ajustamento para correção dos desvios no cálculo do RCS devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível do módulo de risco.

Este montante deverá ser positivo.

R0130/C0100

Risco operacional

Montante dos requisitos de capital para o módulo de risco operacional conforme calculado segundo a fórmula-padrão.

R0140/C0100

Capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas

Montante do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas calculado de acordo com a fórmula-padrão.

Este montante deverá ser comunicado como um valor negativo.

A nível dos FCFE/CAC e a nível da entidade quando não existirem FCFE (exceto quando sejam constituídos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE) nem CAC será o máximo de entre zero e o montante correspondente ao mínimo de entre o montante das provisões técnicas sem margem de risco em relação com os benefícios discricionários futuros em valor líquido do resseguro e a diferença entre o valor bruto e o valor líquido do requisito de capital de solvência de base.

Quando existirem FCFE (distintos dos constituídos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE) ou CAC, este montante será calculado como a soma da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas de cada FCFE/CAC e da parte remanescente, tendo em conta o valor líquido dos benefícios discricionários futuros como limite superior.

R0150/C0100

Capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos

Montante do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos calculado de acordo com a fórmula-padrão.

Este montante deverá ser negativo.

R0160/C0100

Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE

Montante do requisito de capital, calculado de acordo com as regras definidas no artigo 17.o da Diretiva 2003/41/CE, para fundos circunscritos para fins específicos relacionados com as atividades de pensões exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE objeto de medidas transitórias. Este elemento só deve ser comunicado para o período de transição.

R0200/C0100

Requisito de capital de solvência excluindo acréscimos de capital

Montante do total do RCS diversificado antes de qualquer acréscimo de capital.

R0210/C0100

Acréscimos de capital já decididos

Montante dos acréscimos de capital que já estavam decididos à data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados.

R0220/C0100

Requisito de capital de solvência para as empresas que utilizam o método consolidado

Montante do Requisito de Capital de Solvência para as empresas na aceção do método 1 definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE.

Outras informações sobre o RCS

R0400/C0100

Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração

Montante do requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração.

R0410/C0100

Montante total do Requisito de Capital de Solvência nocional para a parte remanescente

Montante do RCS nocional da parte remanescente quando o grupo utiliza FCFE.

R0420/C0100

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos.

Montante da soma dos RCS nocionais de todos os fundos circunscritos para fins específicos de que o grupo dispõe, se for o caso (exceto os que estão relacionados com atividades exercidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório)).

R0430/C0100

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência

Montante da soma dos RCS nocionais de todas as carteiras de ajustamento de congruência.

R0440/C0100

Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o

Montante do ajustamento para um efeito de diversificação entre os fundos circunscritos para fins específicos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE e a parte remanescente quando aplicável.

R0450/C0100

Método utilizado para calcular o ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC

Método utilizado para calcular o ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Recálculo integral

 

2 — Simplificação a nível do submódulo de risco

 

3 — Simplificação a nível do módulo de risco

 

4 — Sem ajustamento

Quando o grupo não tiver FCFE (ou só tiver FCFE constituídos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE), deverá selecionar a opção 4.

R0460/C0100

Valor líquido dos benefícios discricionários futuros

Montante das provisões técnicas sem margem de risco em relação com os benefícios discricionários futuros em valor líquido do resseguro.

R0470/C0100

Requisito de capital de solvência consolidado mínimo do grupo

Montante do Requisito de Capital de Solvência consolidado mínimo do grupo tal como previsto no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE. Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo.

R0500/C0100

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros)

Montante do requisito de capital para outros setores financeiros.

Este elemento aplica–se apenas à comunicação de informações ao nível do grupo quando este inclui uma empresa que está sujeita a requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros, como um banco, e representa o requisito de capital calculado de acordo com os requisitos adequados.

R0510/C0100

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM

Montante do requisito de capital para as instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras.

Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos ou sociedades de gestão de OICVM e estejam sujeitas a requisitos de capital, calculados de acordo com as regras setoriais pertinentes.

R0520/C0100

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de realização de planos de pensão profissionais

Montante do requisito de capital para as instituições de realização de planos de pensões profissionais.

Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam instituições de realização de planos de pensões profissionais e estejam sujeitas a requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros, calculados de acordo com as regras setoriais pertinentes.

R0530/C0100

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Requisito de capital para entidades não reguladas que exercem atividades financeiras

Montante do requisito de capital para entidades não reguladas que exercem atividades financeiras. Este valor representa um requisito de capital de solvência nocional, que seria calculado em caso de aplicação das regras setoriais pertinentes.

Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam entidades não reguladas que exercem atividades financeiras.

R0540/C0100

Requisito de capital para os requisitos decorrentes de participações que não controlam

Montante da parte proporcional dos Requisitos de Capital de Solvência das empresas de seguros e resseguros relacionadas e das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros que não são filiais.

Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo e corresponde, para as entidades que não são filiais, ao requisito de capital calculado de acordo a Diretiva Solvência II.

R0550/C0100

Requisito de capital para as empresas residuais

Montante determinado em conformidade com o artigo 336.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0560/C0100

RCS para as empresas incluídas através de D&A

Montante do Requisito de Capital de Solvência para as empresas incluídas nos termos do método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE, quando é utilizada uma combinação de métodos.

R0570/C0100

Requisito de capital de solvência

RCS global para todas as empresas independentemente do método utilizado.

S.25.02 — Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam a fórmula–padrão e um modelo interno parcial

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação inicial e anual de informações relativas a grupos, fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de ajustamento de congruência e parte remanescente.

Os componentes a comunicar devem ser objeto de acordo entre as autoridades nacionais de supervisão e os grupos.

O modelo SR.25.02 deve ser comunicado por fundo circunscrito para fins específicos, carteira de ajustamento de congruência e parte remanescente relativamente a cada grupo objeto de um modelo interno parcial. Tal inclui as empresas em que um modelo interno parcial é aplicado à totalidade de um fundo circunscrito para fins específicos total e/ou carteira de ajustamento de congruência total, enquanto os outros fundos circunscritos para fins específicos e/ou carteiras de ajustamento de congruência são objeto da fórmula–padrão. O presente modelo deve ser comunicado relativamente a todos os subfundos de um FCFE/CAC material como identificados no segundo quadro do modelo S.01.03

O modelo SR.25.02 só é aplicável em relação aos FCFE/CAC de empresas consolidadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, quando é utilizado o método 1 (método baseado na consolidação contabilística), quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 (método de dedução e agregação).

No que respeita às empresas que aplicam um modelo interno parcial em que aplicam o ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC, quando a entidade tiver CAC ou FCFE (exceto quando sejam constituídos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE), na comunicação ao nível de toda a entidade, o RCSn ao nível do módulo de risco e a LAC das provisões técnicas e dos impostos diferidos a comunicar deverão ser calculados da seguinte forma:

Quando a empresa aplicar integralmente o ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade: o RCSn é calculado como se não existissem FCFE e a LAC é calculada pela soma das LAC de todos os FCFE/CAC e da parte remanescente;

Quando a empresa aplicar a Simplificação a nível do submódulo de risco para agregar os RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade o RCSn e a LAC são calculados considerando um método de soma direta a nível do submódulo,

Quando a empresa aplicar a Simplificação a nível do módulo de risco para agregar os RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade o RCSn e a LAC são calculados considerando um método de soma direta a nível do módulo,

O ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade deverá ser afetado (C0060) aos módulos de risco relevantes (ou seja, risco de mercado, risco de incumprimento pela contraparte, risco específico de seguros de vida, risco específico de seguros de acidentes e doença e risco específico de seguros não-vida) quando calculados de acordo com a fórmula-padrão. O montante a afetar a cada módulo de risco relevante será calculado do seguinte modo:

Formula, em que

—    adjustment = Ajustamento calculado de acordo com um dos três métodos referidos acima

—    BSCR′ = Requisito de capital de solvência de base calculado de acordo com a informação comunicada no presente modelo

—    nSCRint = RCSn para o risco dos ativos intangíveis de acordo com a informação comunicada no presente modelo

Multiplicação deste «fator q» pelo RCSn de cada módulo de risco relevante (ou seja, risco de mercado, risco de incumprimento pela contraparte, risco específico de seguros de vida, risco específico de seguros de acidentes e doença e risco específico de seguros não-vida)

No que respeita à comunicação de informações sobre os grupos, devem ser cumpridos os seguintes requisitos específicos:

c)

A informação até à linha R0470 é aplicável quando for utilizado o método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE;

d)

Quando for usada uma combinação de métodos, a informação até à linha R0470 só deverá ser apresentada em relação à parte do grupo para a qual o cálculo é efetuado pelo método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0020

Fundo circunscrito para fins específicos, carteira de ajustamento de congruência ou Parte Remanescente

Indica se os valores comunicados dizem respeito a um FCFE, a uma carteira de ajustamento de congruência ou à parte remanescente. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — FCFE/CAC

 

2 — Parte remanescente

Z0030

Número do fundo/carteira

Se o elemento Z0020 = 1, número de identificação de um fundo circunscrito para fins específicos ou carteira de ajustamento de congruência. Este número é atribuído pela empresa do âmbito da supervisão do grupo e deve ser constante ao longo do tempo e coerente com o número do fundo/carteira comunicado noutros modelos.

Se o elemento Z0020 = 2, comunicar «0»

C0010

Número único do componente

Número único atribuído a cada componente em acordo com a respetiva autoridade nacional de supervisão, que identifica de forma inequívoca os componentes do modelo. Este número será sempre utilizado com uma descrição apropriada do componente comunicado em cada elemento. Quando o modelo interno parcial permitir a mesma repartição pelos módulos de risco aplicada pela fórmula-padrão, deverão ser utilizados os seguintes números para os componentes:

1 — Risco de mercado

2 — Risco de incumprimento pela contraparte

3 — Risco específico de seguros de vida

4 — Risco específico de seguros de acidentes e doença

5 — Risco específico de seguros não-vida

6 — Risco de ativos intangíveis

7 — Risco operacional

8 — LAC Provisões Técnicas (montante negativo)

9 — LAC Impostos Diferidos (montante negativo)

Quando não puderem ser comunicados módulos de risco de acordo com a fórmula-padrão, o grupo deverá atribuir a cada componente um número diferente dos números 1 a 7.

Este número será sempre utilizado com uma descrição apropriada do componente comunicado em cada elemento da coluna C0020. Os números dos componentes deverão ser coerentes ao longo do tempo.

C0020

Descrição dos componentes

Identificação, em texto livre, de cada um dos componentes que podem ser identificados pelo grupo. Estes componentes serão alinhados pelos módulos de risco da fórmula-padrão se isso for possível de acordo com o modelo interno parcial. Cada componente é identificado por uma entrada distinta. Os grupos identificam e comunicam os componentes de maneira coerente nos diferentes períodos de comunicação da informações, a menos que o modelo interno tenha sofrido alguma alteração que afete as categorias.

A capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos não integrada nos diferentes componentes deverá ser comunicada como componentes separados.

C0030

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

Montante do requisito de capital para cada componente independentemente do método de cálculo (fórmula-padrão ou modelo interno parcial), após ajustamentos para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos quando os mesmos forem integrados no cálculo dos componentes.

Em relação aos componentes correspondentes à capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos, quando comunicados como componentes separados, deverão mostrar o montante da capacidade de absorção de perdas (montantes que deverão ser comunicados como valores negativos).

Para os componentes calculados utilizando a fórmula-padrão esta célula representa o RCSn em valor bruto. Para os componentes calculados utilizando o modelo interno parcial, representa esse valor considerando as futuras medidas de gestão integradas no cálculo, mas não as que forem modeladas como componentes separados.

Este montante deverá tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, quando aplicável.

Quando aplicável, estas células não incluem a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade.

C0050

Afetação dos ajustamentos devidos aos FCFE e Carteiras de Ajustamento de Congruência

Quando aplicável, parte do ajustamento afetado a cada módulo de risco de acordo com o procedimento descrito nas observações gerais.

Este montante deverá ser positivo.

C0060

Consideração das futuras medidas de gestão em relação às provisões técnicas e/ou impostos diferidos

A fim de identificar as futuras medidas de gestão em relação à capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos que estão integradas no cálculo, deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Futuras medidas de gestão em relação à capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas integradas no componente

 

2 — Futuras medidas de gestão em relação à capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos integradas no componente

 

3 — Futuras medidas de gestão em relação à capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos integradas no componente

 

4 — As futuras medidas de gestão não foram integradas no cálculo.

C0070

Montante modelado

Em relação a cada componente, esta célula representa o montante calculado de acordo com o modelo interno parcial. Assim, o montante calculado de acordo com a fórmula-padrão será a diferença entre os montantes comunicados nas colunas C0040 e C0060.

R0110/C0100

Total dos componentes não diversificados

Soma de todos os componentes.

R0060/C0100

Diversificação

Total do montante da diversificação entre componentes comunicada na célula C0030.

Este montante não inclui os efeitos de diversificação no interior de cada componente, que serão integrados nos valores comunicados em C0030.

Este montante deverá ser comunicado como um valor negativo.

R0120/C0100

Ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC

Quando aplicável, ajustamento para correção dos desvios no cálculo do RCS devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível do módulo de risco.

R0160/C0100

Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE

Montante do requisito de capital, calculado de acordo com as regras definidas no artigo 17.o da Diretiva 2003/41/CE, para fundos circunscritos para fins específicos relacionados com as atividades de pensões exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE objeto de medidas transitórias. Este elemento só deve ser comunicado para o período de transição.

R0200/C00100

Requisito de capital de solvência, excluindo acréscimos de capital

Montante do total do RCS diversificado antes de qualquer acréscimo de capital.

R0210/C0100

Acréscimos de capital já decididos

Montante dos acréscimos de capital que já estavam decididos à data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados.

R0220/C0100

Requisito de capital de solvência para as empresas que utilizam o método consolidado

Montante do Requisito de Capital de Solvência para as empresas na aceção do método 1 definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE.

R0220/C0100

Requisito de Capital de Solvência

Requisito de capital global, incluindo os acréscimos de capital.

Outras informações sobre o RCS

R0300/C0100

Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas

Montante/Estimativa do ajustamento global para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas, incluindo a parte integrada em componentes e a parte comunicada como um componente único.

Este montante deverá ser positivo.

R0310/C0100

Montante/Estimativa da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos

Montante/Estimativa do ajustamento global para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, incluindo a parte integrada em componentes e a parte comunicada como um componente único.

R0400/C0100

Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração

Montante do requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração.

R0410/C0100

Montante total do Requisito de Capital de Solvência nocional para a parte remanescente

Montante do RCS nocional da parte remanescente quando o grupo utiliza FCFE.

R0420/C0100

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos

Montante da soma dos RCS nocionais de todos os fundos circunscritos para fins específicos de que o grupo dispõe, se for o caso (exceto os que estão relacionados com atividades exercidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório)).

R0430/C0100

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência

Montante da soma dos RCS nocionais de todas as carteiras de ajustamento de congruência.

A divulgação deste elemento não é obrigatória na comunicação do cálculo do RCS a nível de cada FCFE ou carteira de ajustamento de congruência.

R0440/C0100

Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o

Montante do ajustamento para um efeito de diversificação entre os fundos circunscritos para fins específicos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE e a parte remanescente quando aplicável.

Deverá ser igual à diferença entre a soma dos RCSn para cada FCFE/CAC/PR e o RCS divulgado na célula R0200/C0100.

R0450/C0100

Método utilizado para calcular o ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE.

Método utilizado para calcular o ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE. Deve utilizar–se uma das seguintes opções:

 

1 — Recálculo integral

 

2 — Simplificação a nível do submódulo de risco

 

3 — Simplificação a nível do módulo de risco

 

4 — Sem ajustamento

Quando o grupo não tiver FCFE (ou só tiver FCFE constituídos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE), deverá selecionar a opção 4.

R0460/C0100

Valor líquido dos benefícios discricionários futuros

Montante das provisões técnicas sem margem de risco em relação com os benefícios discricionários futuros em valor líquido do resseguro

R0470/C0100

Requisito de capital de solvência consolidado mínimo do grupo

Montante do Requisito de Capital de Solvência consolidado mínimo do grupo tal como previsto no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE. Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo.

R0500/C0100

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros)

Montante do requisito de capital para outros setores financeiros.

Este elemento aplica–se apenas à comunicação de informações ao nível do grupo quando este inclui uma empresa que está sujeita a requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros, como um banco, e representa o requisito de capital calculado de acordo com os requisitos adequados.

R0510/C0100

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM

Montante do requisito de capital para as instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras.

Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos ou sociedades de gestão de OICVM e estejam sujeitas a requisitos de capital, calculados de acordo com as regras setoriais pertinentes.

R0520/C0100

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de realização de planos de pensão profissionais

Montante do requisito de capital para as instituições de realização de planos de pensões profissionais.

Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam instituições de realização de planos de pensões profissionais e estejam sujeitas a requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros, calculados de acordo com as regras setoriais pertinentes.

R0530/C0100

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Requisito de capital para entidades não reguladas que exercem atividades financeiras

Montante do requisito de capital para entidades não reguladas que exercem atividades financeiras. Este valor representa um requisito de capital de solvência nocional, que seria calculado em caso de aplicação das regras setoriais pertinentes.

Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam entidades não reguladas que exercem atividades financeiras.

R0540/C0100

Requisito de capital para os requisitos decorrentes de participações que não controlam

Montante da parte proporcional dos Requisitos de Capital de Solvência das empresas de seguros e resseguros relacionadas e das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros que não são filiais.

Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo e corresponde, para as entidades que não são filiais, ao requisito de capital calculado de acordo a Diretiva Solvência II.

R0550/C0100

Requisito de capital para as empresas residuais

Montante determinado em conformidade com o artigo 336.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0560/C0100

RCS para as empresas incluídas através de D&A

Montante do Requisito de Capital de Solvência para as empresas incluídas nos termos do método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE, quando é utilizada uma combinação de métodos.

R0570/C0100

Requisito de capital de solvência

RCS global para todas as empresas independentemente do método utilizado.

S.25.03 — Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam um modelo interno total

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação inicial e anual de informações relativas a grupos, fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de ajustamento de congruência e parte remanescente.

Os componentes a comunicar devem ser objeto de acordo entre as autoridades nacionais de supervisão e os grupos.

O modelo SR.25.03 deve ser preenchido para cada fundo circunscrito para fins específicos (FCFE), cada carteira de ajustamento de congruência (CAC) e para a parte remanescente para cada grupo que aplica um modelo interno total. Contudo, quando um FCFE/CAC incorpora uma CAC/FCFE, há que tratar os fundos como fundos distintos. O presente modelo deve ser comunicado relativamente a todos os subfundos de um FCFE/CAC material como identificados no segundo quadro do modelo S.01.03.

O modelo SR.25.03 só é aplicável em relação aos FCFE/CAC de empresas consolidadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, quando é utilizado o método 1 (método baseado na consolidação contabilística), quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 (método de dedução e agregação).

No que respeita à comunicação de informações sobre os grupos, devem ser cumpridos os seguintes requisitos específicos:

e)

A informação até à linha R0470 é aplicável quando for utilizado o método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE;

f)

Quando for usada uma combinação de métodos, a informação até à linha R0470 só deverá ser apresentada em relação à parte do grupo para a qual o cálculo é efetuado pelo método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0020

Fundo circunscrito para fins específicos, carteira de ajustamento de congruência ou Parte Remanescente

Indica se os valores comunicados dizem respeito a um FCFE, a uma carteira de ajustamento de congruência ou à parte remanescente. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — FCFE/CAC

 

2 — Parte remanescente

Z0030

Número do fundo/carteira

Se o elemento Z0020 = 1, número de identificação de um fundo circunscrito para fins específicos ou carteira de ajustamento de congruência. Este número é atribuído pelo grupo e deve ser coerente ao longo do tempo e com o número do fundo/carteira comunicado noutros modelos.

Se o elemento Z0020 = 2, comunicar «0»

C0010

Número único do componente

Número único atribuído a cada componente do modelo interno total, em acordo com a respetiva autoridade nacional de supervisão, que identifica de forma inequívoca os componentes do modelo. Este número será sempre utilizado com uma descrição apropriada do componente comunicado em cada elemento da coluna C0020.

Os números dos componentes deverão ser coerentes ao longo do tempo.

C0020

Descrição dos componentes

Identificação, em texto livre, de cada um dos componentes que podem ser identificados pela empresa no quadro do modelo interno total. Estes componentes podem não corresponder totalmente aos riscos definidos para a fórmula-padrão. Cada componente é identificado por uma entrada distinta. Os grupos identificam e comunicam os componentes de maneira coerente nos diferentes períodos de comunicação da informações, a menos que o modelo interno tenha sofrido alguma alteração que afete as categorias.

A capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos modelada mas não integrada nos diferentes componentes deverá ser comunicada como componentes separados.

C0030

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

Montante do requisito de capital em valor líquido para cada componente, após os ajustamentos para as futuras medidas de gestão em relação às provisões técnicas e/ou impostos diferidos, quando aplicável, calculado segundo o modelo interno total numa base não diversificada, na medida em que esses ajustamentos sejam modelados no âmbito dos componentes.

A capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos modelada mas não integrada nos diferentes componentes deverá ser comunicada como valores negativos.

C0060

Consideração das futuras medidas de gestão em relação às provisões técnicas e/ou impostos diferidos

A fim de identificar as futuras medidas de gestão em relação à capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos que estão integradas no cálculo, deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Futuras medidas de gestão em relação à capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas integradas no componente

 

2 — Futuras medidas de gestão em relação à capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos integradas no componente

 

3 — Futuras medidas de gestão em relação à capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos integradas no componente

 

4 — As futuras medidas de gestão não foram integradas no cálculo.

R0110/C0100

Total dos componentes não diversificados

Soma de todos os componentes.

R0060/C0100

Diversificação

Total do montante da diversificação entre componentes comunicada em C0030 calculado de acordo com o modelo interno total.

Este montante não inclui os efeitos de diversificação no interior de cada componente, que serão integrados nos valores comunicados em C0030.

Este montante deverá ser negativo.

R0160/C0100

Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE

Montante do requisito de capital, calculado de acordo com as regras definidas no artigo 17.o da Diretiva 2003/41/CE, para fundos circunscritos para fins específicos relacionados com as atividades de pensões exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE objeto de medidas transitórias. Este elemento só deve ser comunicado para o período de transição.

R0200/C0100

Requisito de capital de solvência, excluindo acréscimos de capital

Montante do total do RCS diversificado antes de qualquer acréscimo de capital.

R0210/C0100

Acréscimos de capital já decididos

Montante dos acréscimos de capital que já estavam decididos à data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados.

R0220/C0100

Requisito de capital de solvência

Montante do RCS total calculado segundo um modelo interno total.

Outras informações sobre o RCS

R0300/C0100

Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas

Montante/Estimativa do ajustamento global para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas, incluindo a parte integrada em cada componente e a parte comunicada como um componente único.

R0310/C0100

Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas dos impostos diferidos

Montante/Estimativa do ajustamento global para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, incluindo a parte integrada em cada componente e a parte comunicada como um componente único.

R0410/C0100

Montante total do Requisito de Capital de Solvência nocional para a parte remanescente

Montante do RCS nocional da parte remanescente quando o grupo utiliza FCFE.

R0420/C0100

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos

Montante da soma dos RCS nocionais de todos os fundos circunscritos para fins específicos de que o grupo dispõe, se for o caso (exceto os que estão relacionados com atividades exercidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório)).

R0430/C0100

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência

Montante da soma dos RCS nocionais de todas as carteiras de ajustamento de congruência.

R0440/C0100

Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o

Montante do ajustamento para um efeito de diversificação entre os fundos circunscritos para fins específicos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE e parte remanescente quando aplicável.

R0460/C0100

Valor líquido dos benefícios discricionários futuros

Montante das provisões técnicas sem margem de risco em relação com os benefícios discricionários futuros em valor líquido do resseguro

R0470/C0100

Requisito de capital de solvência consolidado mínimo do grupo

Montante do Requisito de Capital de Solvência consolidado mínimo do grupo tal como previsto no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE. Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo.

R0500/C0100

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros)

Montante do requisito de capital para outros setores financeiros.

Este elemento aplica–se apenas à comunicação de informações ao nível do grupo quando este inclui uma empresa que está sujeita a requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros, como um banco, e representa o requisito de capital calculado de acordo com os requisitos adequados.

R0510/C0100

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM

Montante do requisito de capital para as instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras.

Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos ou sociedades de gestão de OICVM e estejam sujeitas a requisitos de capital, calculados de acordo com as regras setoriais pertinentes.

R0520/C0100

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de realização de planos de pensão profissionais

Montante do requisito de capital para as instituições de realização de planos de pensões profissionais.

Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam instituições de realização de planos de pensões profissionais e estejam sujeitas a requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros, calculados de acordo com as regras setoriais pertinentes.

R0530/C0100

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Requisito de capital para entidades não reguladas que exercem atividades financeiras

Montante do requisito de capital para entidades não reguladas que exercem atividades financeiras. Este valor representa um requisito de capital de solvência nocional, que seria calculado em caso de aplicação das regras setoriais pertinentes.

Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam entidades não reguladas que exercem atividades financeiras.

R0540/C0100

Requisito de capital para os requisitos decorrentes de participações que não controlam

Montante da parte proporcional dos Requisitos de Capital de Solvência das empresas de seguros e resseguros relacionadas e das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros que não são filiais.

Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo e corresponde, para as entidades que não são filiais, ao requisito de capital calculado de acordo a Diretiva Solvência II.

R0550/C0100

Requisito de capital para as empresas residuais

Montante determinado em conformidade com o artigo 336.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

S.26.01 — Requisito de Capital de Solvência — Risco de mercado

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações relativas a grupos, fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de ajustamento de congruência e parte remanescente.

O modelo SR.26.01.01 deve ser preenchido para cada fundo circunscrito para fins específicos (FCFE), cada carteira de ajustamento de congruência (CAC) e para a parte remanescente. Contudo, quando um FCFE/CAC incorpora uma CAC/FCFE, há que tratar os fundos como fundos distintos. O presente modelo deve ser comunicado relativamente a todos os subfundos de um FCFE/CAC material como identificados no segundo quadro do modelo S.01.03.

O modelo SR.26.01 só é aplicável em relação aos FCFE/CAC de empresas consolidadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, quando é utilizado o método 1 (método baseado na consolidação contabilística), quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 (método de dedução e agregação).

Os montantes antes e após o choque devem ser preenchidos com o montante dos ativos e passivos sensíveis a esse choque. Em relação aos passivos a avaliação deverá ser efetuada ao nível mais granular disponível entre contratos e grupos de risco homogéneos. Significa isto que se um contrato/GRH for sensível a um choque o montante dos passivos que lhe estejam associados deverá ser comunicado como um montante sensível a esse choque.

No que respeita à comunicação de informações sobre os grupos, devem ser cumpridos os seguintes requisitos específicos:

a)

Esta informação é aplicável quando for utilizado o método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE;

b)

Quando for utilizada uma combinação de métodos, as informações só devem ser apresentadas em relação à parte do grupo para a qual o cálculo é efetuado pelo método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/EC; e

c)

A informação não é aplicável aos grupos quando for utilizado exclusivamente o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0010

Artigo 112.o

Indica se os valores comunicados foram exigidos por força do artigo 112.o, n.o 7, a fim de fornecer uma estimativa do RCS com recurso à fórmula–padrão. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicação nos termos do artigo 112.o, n.o 7

 

2 — Comunicação periódica

Z0020

Fundo circunscrito para fins específicos, carteira de ajustamento de congruência ou parte remanescente

Indica se os valores comunicados dizem respeito a um FCFE, a uma carteira de ajustamento de congruência ou à parte remanescente. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — FCFE/CAC

 

2 — Parte remanescente

Z0030

Número do fundo/carteira

Se o elemento Z0020 = 1, número de identificação de um fundo circunscrito para fins específicos ou carteira de ajustamento de congruência. Este número é atribuído pela empresa do âmbito da supervisão do grupo e deve ser constante ao longo do tempo e coerente com o número do fundo/carteira comunicado noutros modelos.

Se o elemento Z0020 = 2, comunicar «0»

R0010/C0010

Simplificações do risco de spread — obrigações e empréstimos

Indicar se uma empresa do âmbito da supervisão do grupo recorreu a simplificações para o cálculo do risco de spread no que se refere a obrigações e empréstimos. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

Se R0010/C0010 = 1, na linha R0410 só devem ser preenchidas as colunas C0060 e C0080.

R0020/C0010

Simplificações empresas cativas — risco de taxa de juro

Indicar se uma empresa cativa do âmbito da supervisão do grupo recorreu a simplificações para o cálculo do risco de taxa de juro. Devem utilizar–se as seguintes opções:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

Se R0020/C0010 = 1, nas linhas R0100–R0120 só deverão ser preenchidas as colunas C0060 e C0080

R0030/C0010

Simplificações empresas cativas — risco de spread das obrigações e empréstimos

Indicar se uma empresa cativa do âmbito da supervisão do grupo recorreu a simplificações para o cálculo do risco de spread no que se refere a obrigações e empréstimos. Devem utilizar–se as seguintes opções:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

R0040/C0010

Simplificações empresas cativas — concentração de riscos de mercado

Indicar se uma empresa cativa do âmbito da supervisão do grupo recorreu a simplificações para o cálculo da concentração de riscos de mercado. Devem utilizar–se as seguintes opções:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

Risco de taxa de juro

R0100/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — risco de taxa de juro

Requisito de capital para o risco de taxa de juro em valor líquido, isto é, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0020/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor líquido para o risco de taxa de juro calculado com recurso a cálculos simplificados para as empresas cativas do âmbito da supervisão do grupo.

R0100/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — risco de taxa de juro

Requisito de capital para o risco de taxa de juro em valor bruto, isto é, antes do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0020/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor bruto para o risco de taxa de juro calculado com recurso a cálculos simplificados para as empresas cativas do âmbito da supervisão do grupo.

R0110–R0120/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de taxa de juro — choque de descida/subida das taxas de juro

Total do valor dos ativos sensíveis ao risco de descida/subida das taxas de juro, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0110–R0120/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de taxa de juro — choque de descida/subida das taxas de juro

Total do valor dos passivos sensíveis ao risco de descida/subida das taxas de juro, antes do choque.

O montante das provisões técnicas («PT») deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0110–R0120/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de taxa de juro — choque de descida/subida das taxas de juro

Valor absoluto dos ativos sensíveis a riscos de descida/subida das taxas de juro após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0110–R0120/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de taxa de juro — choque de descida/subida das taxas de juro

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de descida/subida das taxas de juro após o choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0110–R0120/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — risco de taxa de juro — choque de descida/subida das taxas de juro

Requisito de capital para o risco de descida/subida das taxas de juro em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0020/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital para o risco de descida/subida das taxas de juro em valor líquido calculado com recurso a simplificações.

R0110–R0120/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de taxa de juro — Choque de descida/subida das taxas de juro

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de descida/subida das taxas de juro após o choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0110–R0120/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — risco de taxa de juro — choque de descida/subida das taxas de juro

Requisito de capital para o risco de descida/subida das taxas de juro em valor bruto, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0020/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital para o risco de descida/subida das taxas de juro em valor bruto calculado com recurso a simplificações.

Risco acionista

R0200/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — risco acionista

Requisito de capital para o risco acionista em valor líquido, isto é, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0200/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — risco acionista

Requisito de capital para o risco acionista em valor bruto, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0210/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1

Valor absoluto inicial dos ativos sensíveis ao requisito de capital para o risco acionista relacionado com ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0210/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1

Valor absoluto inicial dos passivos sensíveis ao risco acionista relacionado com ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0210/C0040

Valor absoluto após o choque — Ativos — Risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao requisito de capital para o risco acionista relacionado com a categoria de ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0210/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao requisito de capital para o risco acionista relacionado com as ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1, após o choque e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0210/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1

Requisito de capital para o risco acionista (ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1) em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0210/C0070

Valor absoluto após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao requisito de capital para o risco acionista relacionado com as ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1, após o choque mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0210/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1

Requisito de capital para o risco acionista das ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1 em valor bruto, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0220–R0240/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1

Valor absoluto inicial dos ativos sensíveis ao risco acionista (para cada tipo de ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1).

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0220–R0240/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao requisito de capital para o risco acionista (para cada tipo de ações e outros títulos representativos de capital de tipo 1), após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0250/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2

Valor absoluto inicial dos ativos sensíveis ao risco acionista para as ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0250/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2

Valor absoluto inicial dos passivos sensíveis ao risco acionista para as ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0250/C0040

Valor absoluto após o choque — Ativos — Risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao requisito de capital para o risco acionista das ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0250/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco acionista (ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2), após o choque e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0250/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2

Requisito de capital para o risco acionista (ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2) em valor líquido após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0250/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco acionista (para as ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2), após o choque mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0250/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2

Requisito de capital para o risco acionista das ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2 em valor bruto, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas

R0260–R0280/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2

Valor dos ativos sensíveis ao risco acionista (para cada tipo de ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2)

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0260–R0280/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — risco acionista — ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco acionista (para cada tipo de ações e outros títulos representativos de capital de tipo 2), após o choque acionista.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

Risco imobiliário

R0300/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco imobiliário

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco imobiliário.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0300/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco imobiliário

Valor dos passivos sensíveis ao risco imobiliário.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0300/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco imobiliário

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao requisito de capital para o risco imobiliário, após o choque imobiliário.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0300/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco imobiliário

Valor absoluto dos passivos subjacentes ao requisito de capital para o risco imobiliário, após o choque imobiliário e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0300/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — risco imobiliário

Requisito de capital para o risco imobiliário em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0300/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco imobiliário

Valor absoluto dos passivos subjacentes ao requisito de capital para o risco imobiliário, após o choque imobiliário mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0300/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco imobiliário

Requisito de capital para o risco imobiliário em valor bruto, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Risco de spread

R0400/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de spread

Requisito de capital para o risco imobiliário em valor líquido, isto é, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0400/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — risco de spread

Requisito de capital para o risco de spread em valor bruto, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0410/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — risco de spread — obrigações e empréstimos

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de spread das obrigações e empréstimos.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0410/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — risco de spread — obrigações e empréstimos

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das obrigações e empréstimos.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0410/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — risco de spread — obrigações e empréstimos

Valor absoluto dos ativos sujeitos ao risco de spread das obrigações e empréstimos, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0410/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco de spread — obrigações e empréstimos

Valor absoluto dos passivos subjacentes ao requisito de capital para o risco de spread das obrigações e empréstimos, após o choque e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0410/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — risco de spread — obrigações e empréstimos

Requisito de capital para o risco de spread das obrigações e empréstimos em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0010/C0010 = 1, este elemento representa o requisito de capital de solvência em valor líquido para o risco de spread–obrigações e empréstimos, calculado com recurso a simplificações.

R0410/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco de spread — obrigações e empréstimos

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das obrigações e empréstimos, após o choque mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0410/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — risco de spread — obrigações e empréstimos

Requisito de capital para o risco de spread das obrigações e empréstimos em valor bruto, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0010/C0010 = 1, este elemento representa o requisito de capital de solvência em valor bruto para o risco de spread–obrigações e empréstimos, calculado com recurso a simplificações.

R0420/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — risco de spread — derivados de crédito

Requisito de capital para o risco de spread dos derivados de crédito em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0420/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — risco de spread — derivados de crédito

Requisito de capital para o risco de spread dos derivados de crédito em valor bruto, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0430–R0440/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — risco de spread — derivados de crédito — choque adverso/favorável ao nível dos derivados de crédito

Valor absoluto dos ativos sensíveis a um choque adverso/favorável associado ao risco de spread dos derivados de crédito.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0430–R0440/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — risco de spread — derivados de crédito — choque adverso/favorável ao nível dos derivados de crédito

Valor absoluto dos passivos sensíveis a um choque adverso/favorável associado ao risco de spread dos derivados de crédito.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0430–R0440/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — risco de spread — derivados de crédito — choque adverso/favorável ao nível dos derivados de crédito

Valor absoluto dos ativos sensíveis a um choque adverso/favorável associado ao risco de spread dos derivados de crédito, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0430–R0440/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco de spread — derivados de crédito — choque adverso/favorável ao nível dos derivados de crédito

Valor absoluto dos passivos sensíveis a um choque adverso/favorável associado ao risco de spread dos derivados de crédito, após o choque e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0430–R0440/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — risco de spread — derivados de crédito — choque adverso/favorável ao nível dos derivados de crédito

Requisito de capital para um choque desfavorável/favorável associado ao risco de spread dos derivados de crédito em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0430–R0440/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco de spread — derivados de crédito — choque adverso/favorável ao nível dos derivados de crédito

Valor absoluto dos passivos sensíveis a um choque adverso/favorável associado ao risco de spread dos derivados de crédito, após o choque mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0430–R0440/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — risco de spread — derivados de crédito — choque adverso/favorável ao nível dos derivados de crédito

Requisito de capital para o choque desfavorável/favorável associado ao risco de spread dos derivados de crédito em valor bruto, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0450/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — risco de spread — posições de titularização

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0450/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — risco de spread — posições de titularização

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0450/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — risco de spread — posições de titularização

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0450/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco de spread — posições de titularização

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização, após o choque e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0450/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — risco de spread — posições de titularização

Requisito de capital para o risco de spread das posições de titularização em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0450/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco de spread — posições de titularização

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização, após o choque mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0450/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — risco de spread — posições de titularização

Requisito de capital para o risco de spread das posições de titularização em valor bruto, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0460/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — risco de spread — posições de titularização — tipo 1

Valor absoluto inicial dos ativos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização de tipo 1.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0460/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — risco de spread — posições de titularização — tipo 1

Valor absoluto inicial dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização de tipo 1.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0460/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — risco de spread — posições de titularização — tipo 1

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização de tipo 1, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0460/C0050

Valor absoluto após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco de spread — posições de titularização — tipo 1

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização de tipo 1, após o choque e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0460/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — risco de spread — posições de titularização — tipo 1

Requisito de capital para o risco de spread das posições de titularização de tipo 1 em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0460/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco de spread — posições de titularização — tipo 1

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização de tipo 1, após o choque mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0460/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — risco de spread — posições de titularização — tipo 1

Requisito de capital para o risco de spread das posições de titularização de tipo 1 em valor bruto, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0470/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — risco de spread — posições de titularização — tipo 2

Valor absoluto inicial dos ativos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização de tipo 2.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0470/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — risco de spread — posições de titularização — tipo 2

Valor absoluto inicial dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização de tipo 2.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0470/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — risco de spread — posições de titularização — tipo 2

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização de tipo 2, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0470/C0050

Valor absoluto após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco de spread — posições de titularização — tipo 2

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização de tipo 2, após o choque e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0470/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — risco de spread — posições de titularização — tipo 2

Requisito de capital para o risco de spread das posições de titularização de tipo 2 em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0470/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco de spread — posições de titularização — tipo 2

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização de tipo 2, após o choque mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0470/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — risco de spread — posições de titularização — tipo 2

Requisito de capital para o risco de spread das posições de titularização de tipo 2 em valor bruto, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0480/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — risco de spread — posições de titularização — retitularização

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de spread das posições de retitularização.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0480/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — risco de spread — posições de titularização — retitularização

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de retitularização.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0480/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — risco de spread — posições de titularização — retitularização

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de spread das posições de retitularização, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0480/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco de spread — posições de titularização — retitularização

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de retitularização, após o choque e após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0480/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — risco de spread — posições de titularização — retitularização

Requisito de capital para o risco de spread das posições de retitularização em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0480/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco de spread — posições de titularização — retitularização

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de retitularização, após o choque mas antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0480/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — risco de spread — posições de titularização — retitularização

Requisito de capital para o risco de spread das posições de retitularização em valor bruto, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Risco de concentração

R0500/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — concentrações de riscos de mercado

Valor absoluto dos ativos sensíveis a concentrações de riscos de mercado

No caso das empresas cativas do âmbito da supervisão do grupo, se R0040/C0010=1, este elemento representa o valor absoluto dos ativos sensíveis a concentração de riscos de mercado, depois de tidas em conta as simplificações previstas para as empresas cativas.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0500/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — concentrações de riscos de mercado

Requisito de capital para as concentrações de riscos de mercado em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas, agregado para cada exposição a um único emitente.

Para as empresas cativas do âmbito da supervisão do grupo, se a célula R0040/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor líquido para a concentração de riscos de mercado, calculado com recurso a cálculos simplificados.

R0500/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — concentrações de riscos de mercado

Requisito de capital para as concentrações de riscos de mercado em valor bruto, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas, agregado para cada exposição a um único emitente.

Risco cambial

R0600/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco cambial

Soma nas diferentes moedas dos seguintes fatores:

requisito de capital (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) para um aumento do valor da moeda estrangeira face à moeda local;

requisito de capital (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) para uma diminuição do valor da moeda estrangeira face à moeda local.

R0600/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — risco cambial

Soma nas diferentes moedas dos seguintes fatores:

requisito de capital (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) para um aumento do valor da moeda estrangeira face à moeda local;

requisito de capital (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) para uma diminuição do valor da moeda estrangeira face à moeda local.

R0610–R0620/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — risco cambial — aumento/diminuição do valor da moeda estrangeira

Total do valor dos ativos sensíveis ao risco de aumento/diminuição do valor da moeda, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0610–R0620/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — risco cambial — aumento/diminuição do valor da moeda estrangeira

Total do valor dos passivos sensíveis ao risco de aumento/diminuição do valor da moeda, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0610–R0620/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco cambial — aumento/diminuição do valor da moeda estrangeira

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de aumento/diminuição do valor da moeda após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0610–R0620/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco cambial — aumento/diminuição do valor da moeda estrangeira

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de aumento/diminuição do valor da moeda estrangeira após o choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0610–R0620/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco cambial — aumento/diminuição do valor da moeda estrangeira

Requisito de capital para o risco de aumento/diminuição do valor de uma moeda em valor líquido, após o ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Na linha R0610 só devem ser comunicadas as moedas para as quais o choque de aumento é o maior e na linha R0620 só as moedas para as quais o choque de diminuição é o maior.

R0610–R0620/C0070

Valores absolutos após o choque (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco cambial — aumento/diminuição do valor da moeda estrangeira

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de aumento/diminuição do valor da moeda após o choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0610–R0620/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto (excluindo a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco cambial — aumento/diminuição do valor da moeda estrangeira

Requisito de capital para o risco de aumento/diminuição do valor da moeda em valor bruto, isto é, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Na linha R0610 só devem ser comunicadas as moedas para as quais o choque de aumento é o maior e na linha R0620 só as moedas para as quais o choque de diminuição é o maior.

Diversificação no âmbito do módulo de risco de mercado

R0700/C0060

Diversificação no âmbito do módulo do risco de mercado — valor líquido

Efeito de diversificação no âmbito do módulo de risco de mercado em resultado da agregação dos requisitos de capital em valor líquido (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) de cada um dos submódulos de risco.

A diversificação deverá ser comunicada como um valor negativo quando reduzir o requisito de capital.

R0700/C0080

Diversificação no âmbito do módulo do risco de mercado — valor bruto

Efeito de diversificação no âmbito do módulo de risco de mercado em resultado da agregação dos requisitos de capital em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) de cada um dos submódulos de risco.

A diversificação deverá ser comunicada como um valor negativo quando reduzir o requisito de capital.

Total do requisito de capital de solvência para o risco de mercado

R0800/C0060

Total dos requisitos de capital de solvência em valor líquido para o risco de mercado

Total do requisito de capital para todos os riscos de mercado em valor líquido, após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas, calculado segundo a fórmula–padrão.

R0800/C0080

Requisito de capital de solvência em valor bruto para o risco de mercado

Total do requisito de capital em valor bruto para todos os riscos de mercado, excluindo a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas, calculado segundo a fórmula-padrão.

S.26.02 — Requisito de Capital de Solvência — Risco de incumprimento da contraparte

Observações gerais

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações relativas a grupos, fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de ajustamento de congruência e parte remanescente.

O modelo SR.26.02 deve ser preenchido para cada fundo circunscrito para fins específicos (FCFE), cada carteira de ajustamento de congruência (CAC) e para a parte remanescente. Contudo, quando um FCFE/CAC incorpora uma CAC/FCFE, há que tratar os fundos como fundos distintos. O presente modelo deve ser comunicado relativamente a todos os subfundos de um FCFE/CAC material como identificados no segundo quadro do modelo S.01.03.

O modelo SR.26.02 só é aplicável em relação aos FCFE/CAC de empresas consolidadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, quando é utilizado o método 1 (método baseado na consolidação contabilística), quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 (método de dedução e agregação).

No que respeita à comunicação de informações sobre os grupos, devem ser cumpridos os seguintes requisitos específicos:

a)

Esta informação é aplicável quando for utilizado o método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva Solvência II, exclusivamente ou em combinação com o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE;

b)

Quando for utilizada uma combinação de métodos, esta informação só deverá ser apresentada em relação à parte do grupo para a qual o cálculo é efetuado pelo método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/EC; e

c)

A informação não é aplicável aos grupos quando for utilizado exclusivamente o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0010

Artigo 112.o

Indica se os valores comunicados foram exigidos por força do artigo 112.o, n.o 7, a fim de fornecer uma estimativa do RCS com recurso à fórmula–padrão. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicação nos termos do artigo 112.o, n.o 7

 

2 — Comunicação periódica

Z0020

Fundo circunscrito para fins específicos/Carteira de ajustamento de congruência/Parte remanescente

Indica se os valores comunicados dizem respeito a um FCFE, a uma carteira de ajustamento de congruência ou à parte remanescente. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — FCFE/CAC

 

2 — Parte remanescente

Z0030

Número do fundo/carteira

Se o elemento Z0020 = 1, número de identificação de um fundo circunscrito para fins específicos ou carteira de ajustamento de congruência. Este número é atribuído pela empresa do âmbito da supervisão do grupo e deve ser constante ao longo do tempo e coerente com o número do fundo/carteira comunicado noutros modelos.

Se o elemento Z0020 = 2, comunicar «0»

R0010/C0010

Simplificações

Indicar se uma das empresas do âmbito da supervisão do grupo recorreu a simplificações para o cálculo do risco de incumprimento pela contraparte. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

R0100/C0080

Exposições de tipo 1 — Requisito de capital de solvência em valor bruto

Requisito de capital para o risco de incumprimento pela contraparte decorrente da totalidade das exposições de tipo 1 tal como definidas para efeitos do regime Solvência II em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

R0110–R0200/C0020

Nome da exposição a um único emitente

Descrever o nome das 10 principais exposições a um único emitente.

R0110–R0200/C0030

Código da exposição a um único emitente

Código de identificação utilizando o Identificador da Entidade Jurídica (LEI), se estiver disponível.

Se não for o caso, este elemento não deverá ser comunicado.

R0110–R0200/C0040

Tipo de código da exposição a um único emitente

Indicar o código utilizado no elemento «Código da exposição a um único emitente». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

9 — Nenhum

R0110–R0200/C0050

Exposições de tipo 1 — Exposição a um único emitente X — Perda em caso de incumprimento

Valor das perdas em caso de incumprimento para cada uma das 10 maiores exposições a um único emitente.

R0110–R0200/C0060

Exposições de tipo 1 — Exposição a um único emitente X — Probabilidade de incumprimento

Probabilidade de incumprimento para cada uma das 10 maiores exposições a um único emitente.

R0300/C0080

Exposições de tipo 2 — Requisito de capital de solvência em valor bruto

Requisito de capital para o risco de incumprimento pela contraparte decorrente da totalidade das exposições de tipo 2 tal como definidas para efeitos do regime Solvência II em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

R0310/C0050

Exposições de tipo 2 — Valores a receber de mediadores vencidos há mais de 3 meses — Perda em caso de incumprimento

Valor das perdas em caso de incumprimento para o risco de incumprimento pela contraparte de tipo 2 decorrente de valores a receber de mediadores vencidos há mais de 3 meses.

R0320/C0050

Exposições de tipo 2 — Todas as exposições de tipo 2 que não os valores a receber de mediadores vencidos há mais de 3 meses — Perda em caso de incumprimento

Valor das perdas em caso de incumprimento para o risco de incumprimento pela contraparte de tipo 2 decorrente de todas as exposições de tipo 2 que não os valores a receber de mediadores vencidos há mais de 3 meses.

R0330/C0080

Diversificação no âmbito do módulo do risco de incumprimento pela contraparte — requisito de capital de solvência em valor bruto

Montante dos efeitos de diversificação permitidos na agregação dos requisitos de capital para o risco de incumprimento pela contraparte para as exposições de tipo 1 e de tipo 2 em valor bruto.

R0400/C0070

Total do requisito de capital de solvência para o risco de incumprimento pela contraparte em valor líquido

Total do montante do requisito de capital para o risco de incumprimento pela contraparte em valor líquido (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

R0400/C0080

Total do requisito de capital de solvência para o risco de incumprimento pela contraparte em valor bruto

Total do montante do requisito de capital para o risco de incumprimento pela contraparte em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

Informações adicionais sobre as hipotecas

R0500/C0090

Perdas decorrentes de empréstimos hipotecários de nível 2

Montante das perdas globais decorrentes de empréstimos hipotecários classificados como exposições de nível 2 em conformidade com o artigo 191.o, n.o 13, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0510/C0090

Perdas globais decorrentes de empréstimos hipotecários

Montante das perdas globais decorrentes de empréstimos hipotecários em conformidade com o artigo 191.o, n.o 13, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

S.26.03 — Requisito de Capital de Solvência — Risco específico de seguros de vida

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações relativas a grupos, fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de ajustamento de congruência e parte remanescente.

O modelo SR.26.03 deve ser preenchido para cada fundo circunscrito para fins específicos (FCFE), cada carteira de ajustamento de congruência (CAC) e para a parte remanescente. Contudo, quando um FCFE/CAC incorpora uma CAC/FCFE, há que tratar os fundos como fundos distintos. O presente modelo deve ser comunicado relativamente a todos os subfundos de um FCFE/CAC material como identificados no segundo quadro do modelo S.01.03.

O modelo SR.26.03 só é aplicável em relação aos FCFE/CAC de empresas consolidadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, quando é utilizado o método 1 (método baseado na consolidação contabilística), quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 (método de dedução e agregação).

Todos os valores deverão ser comunicados em valor líquido de resseguros e outras técnicas de mitigação do risco.

Os montantes antes e após o choque devem ser preenchidos com o montante dos ativos e passivos sensíveis a esse choque. Em relação aos passivos a avaliação deverá ser efetuada ao nível mais granular disponível entre contratos e grupos de risco homogéneos. Significa isto que se um contrato/GRH for sensível a um choque o montante dos passivos que lhe estejam associados deverá ser comunicado como um montante sensível a esse choque.

No que respeita à comunicação de informações sobre os grupos, devem ser cumpridos os seguintes requisitos específicos:

a)

Esta informação é aplicável quando for utilizado o método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE;

b)

Quando for utilizada uma combinação de métodos, esta informação só deverá ser apresentada em relação à parte do grupo para a qual o cálculo é efetuado pelo método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/EC; e

c)

A informação não é aplicável aos grupos quando for utilizado exclusivamente o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0010

Artigo 112.o

Indica se os valores comunicados foram exigidos por força do artigo 112.o, n.o 7, a fim de fornecer uma estimativa do RCS com recurso à fórmula–padrão. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicação nos termos do artigo 112.o, n.o 7

 

2 — Comunicação periódica

Z0020

Fundo circunscrito para fins específicos, carteira de ajustamento de congruência ou parte remanescente

Indica se os valores comunicados dizem respeito a um FCFE, a uma carteira de ajustamento de congruência ou à parte remanescente. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — FCFE/CAC

 

2 — Parte remanescente

Z0030

Número do fundo/carteira

Se o elemento Z0020 = 1, número de identificação de um fundo circunscrito para fins específicos ou carteira de ajustamento de congruência. Este número é atribuído pela empresa do âmbito da supervisão do grupo e deve ser constante ao longo do tempo e coerente com o número do fundo/carteira comunicado noutros modelos.

Se o elemento Z0020 = 2, comunicar «0»

R0010/C0010

Simplificações utilizadas — risco de mortalidade

Indicar se uma das empresas do âmbito da supervisão do grupo recorreu a simplificações para o cálculo do risco de mortalidade. Devem utilizar–se as seguintes opções:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

Se R0010/C0010 = 1, na linha R0100 só devem ser preenchidas as colunas C0060 e C0080.

R0020/C0010

Simplificações utilizadas — risco de longevidade

Indicar se uma das empresas do âmbito da supervisão do grupo recorreu a simplificações para o cálculo do risco de longevidade. Devem utilizar–se as seguintes opções:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

Se R0020/C0010 = 1, na linha R0200 só devem ser preenchidas as colunas C0060 e C0080.

R0030/C0010

Simplificações utilizadas — risco de invalidez/morbilidade

Indicar se uma das empresas do âmbito da supervisão do grupo recorreu a simplificações para o cálculo do risco de invalidez/morbilidade. Devem utilizar–se as seguintes opções:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

Se R0030/C0010 = 1, na linha R0300 só devem ser preenchidas as colunas C0060 e C0080.

R0040/C0010

Simplificações utilizadas — risco de descontinuidade

Indicar se uma das empresas do âmbito da supervisão do grupo recorreu a simplificações para o cálculo do risco de descontinuidade. Devem utilizar–se as seguintes opções:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

Se R0040/C0010 = 1, nas linhas R0400 a R0420 só devem ser preenchidas as colunas C0060 e C0080.

A linha R0430 deverá ser totalmente preenchida em todos os casos.

R0050/C0010

Simplificações utilizadas — risco de despesas do ramo vida —

Indicar se uma das empresas do âmbito da supervisão do grupo recorreu a simplificações para o cálculo do risco de despesas do ramo vida. Devem utilizar–se as seguintes opções:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

Se R0050/C0010 = 1, na linha R0500 só devem ser preenchidas as colunas C0060 e C0080.

R0060/C0010

Simplificações utilizadas — risco de catástrofe do ramo vida

Indicar se uma das empresas do âmbito da supervisão do grupo recorreu a simplificações para o cálculo do risco de catástrofe do ramo vida. Devem utilizar–se as seguintes opções:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

Se R0060/C0010 = 1, na linha R0700 só devem ser preenchidas as colunas C0060 e C0080.

Risco específico de seguros de vida

R0100/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de mortalidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de mortalidade, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0100/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de mortalidade

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de mortalidade, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0100/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de mortalidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de mortalidade após o choque (isto é, um aumento permanente das taxas de mortalidade).

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0100/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de mortalidade

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco, após o choque (isto é, um aumento permanente das taxas de mortalidade).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0100/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de mortalidade

Requisito de capital para o risco de mortalidade em valor líquido após o choque (após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

Se R0010/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor líquido para o risco de mortalidade calculado com recurso a simplificações.

R0100/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de mortalidade

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de mortalidade, após o choque (aumento permanente das taxas de mortalidade).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0100/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de mortalidade

Requisito de capital para o risco de mortalidade em valor bruto. (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Se R0010/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor bruto para o risco de mortalidade calculado com recurso a simplificações.

R0200/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de longevidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de longevidade, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0200/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de longevidade

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao requisito de capital para o risco de longevidade, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0200/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de longevidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de longevidade, após o choque (isto é, uma diminuição permanente das taxas de mortalidade).

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0200/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de longevidade

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de longevidade, após o choque (isto é, uma diminuição permanente das taxas de mortalidade).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0200/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de longevidade

Requisito de capital para o risco de longevidade em valor líquido após o choque (após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

Se R0020/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor líquido para o risco de longevidade calculado com recurso a simplificações.

R0200/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de longevidade

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao requisito de capital para o risco de longevidade, após o choque (diminuição permanente das taxas de mortalidade).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0200/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de longevidade

Requisito de capital para o risco de longevidade em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

Se R0020/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor bruto para o risco de longevidade calculado com recurso a simplificações.

R0300/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de invalidez/morbilidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de invalidez/morbilidade, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0300/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de invalidez/morbilidade

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de invalidez/morbilidade, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0300/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de invalidez/morbilidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de invalidez/morbilidade, após o choque (isto é, como previsto pela fórmula–padrão: um aumento nas taxas de invalidez e de morbilidade utilizadas no cálculo das provisões técnicas com vista a refletir a experiência relativa à invalidez e à morbilidade nos 12 meses seguintes, bem como em todos os meses posteriores aos 12 meses seguintes, e uma diminuição nas taxas de recuperação das taxas de invalidez e de morbilidade utilizadas no cálculo das provisões técnicas relativamente aos 12 meses seguintes e a todos os anos seguintes.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0300/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de invalidez/morbilidade

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de invalidez/morbilidade, após o choque (isto é, como previsto pela fórmula–padrão, ver a descrição fornecida na definição da célula R0300/C0040).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0300/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de invalidez/morbilidade

Requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade em valor líquido, após o ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0030/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor líquido para o risco de invalidez e morbilidade calculado com recurso a simplificações.

R0300/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de invalidez/morbilidade

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de invalidez/morbilidade, após o choque (isto é, como previsto pela fórmula–padrão, ver a descrição fornecida na definição da célula R0300/C0040).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0300/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de invalidez/morbilidade

Requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

Se R0030/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor bruto para o risco de invalidez e morbilidade calculado com recurso a simplificações.

R0400/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de descontinuidade

Requisito global de capital para o risco de descontinuidade em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0040/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor líquido para o risco de descontinuidade calculado com recurso a simplificações.

R0400/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de descontinuidade

Requisito global de capital em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) para o risco de descontinuidade.

Se R0040/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor bruto para o risco de descontinuidade calculado com recurso a simplificações.

R0410/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de descontinuidade — risco de aumento das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de aumento das taxas de descontinuidade, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0410/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de descontinuidade — risco de aumento das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de aumento das taxas de descontinuidade, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0410/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de descontinuidade — risco de aumento das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de um aumento das taxas de descontinuidade, após o choque (isto é, um aumento permanente das taxas de descontinuidade).

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0410/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de descontinuidade — risco de aumento das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de aumento das taxas de descontinuidade, após o choque (isto é, um aumento permanente das taxas de descontinuidade).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0410/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de descontinuidade — risco de aumento das taxas de descontinuidade

Requisito de capital para o risco de um aumento permanente das taxas de descontinuidade em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0040/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor líquido para um aumento permanente das taxas de descontinuidade, calculado com recurso a simplificações no cálculo das taxas de descontinuidade.

R0410/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de descontinuidade — risco de aumento das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de aumento permanente das taxas de descontinuidade, após o choque (aumento permanente das taxas de descontinuidade).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0410/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de descontinuidade — risco de aumento das taxas de descontinuidade

Requisito de capital em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) para o risco de aumento permanente das taxas de descontinuidade.

Se R0040/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor bruto para um aumento permanente das taxas de descontinuidade, calculado com recurso a simplificações no cálculo das taxas de descontinuidade.

R0420/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de descontinuidade — risco de diminuição das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de diminuição permanente das taxas de descontinuidade, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0420/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de descontinuidade — risco de diminuição das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de diminuição permanente das taxas de descontinuidade, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0420/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de descontinuidade — risco de diminuição das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de diminuição permanente das taxas de descontinuidade, após o choque (isto é, uma diminuição permanente das taxas de descontinuidade).

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0420/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de descontinuidade — risco de diminuição das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de diminuição permanente das taxas de descontinuidade após o choque (isto é, uma diminuição permanente das taxas de descontinuidade).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0420/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de descontinuidade — risco de diminuição das taxas de descontinuidade

Requisito de capital para o risco de diminuição permanente das taxas de descontinuidade em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0040/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor líquido para uma diminuição permanente das taxas de descontinuidade, calculado com recurso a simplificações no cálculo das taxas de descontinuidade.

R0420/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de descontinuidade — risco de diminuição das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de diminuição permanente das taxas de descontinuidade, após o choque (diminuição permanente das taxas de descontinuidade).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0420/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de descontinuidade — risco de diminuição das taxas de descontinuidade

Requisito de capital para o risco de diminuição das taxas de descontinuidade, tal como utilizado para aferir o risco, em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

Se R0040/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor bruto para uma diminuição permanente das taxas de descontinuidade, calculado com recurso a simplificações no cálculo das taxas de descontinuidade.

R0430/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de descontinuidade — risco de descontinuidade em massa

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de descontinuidade em massa, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0430/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de descontinuidade — risco de descontinuidade em massa

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de descontinuidade em massa, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0430/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de descontinuidade — risco de descontinuidade em massa

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao requisito de capital para o risco de descontinuidade em massa, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0430/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de descontinuidade — risco de descontinuidade em massa

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao requisito de capital para o risco de descontinuidade em massa, após o choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0430/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de descontinuidade — risco de descontinuidade em massa

Requisito de capital para o risco de descontinuidade em massa em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0430/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de descontinuidade — risco de descontinuidade em massa

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao requisito de capital para o risco de descontinuidade em massa, após o choque (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0430/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de descontinuidade — risco de descontinuidade em massa

Requisito de capital o risco de descontinuidade em massa e, valor bruto, após o choque (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

R0500/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Vida — risco de despesas

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de despesas do ramo vida, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0500/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Vida — risco de despesas

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de despesas do ramo vida, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0500/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Vida — risco de despesas

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de despesas do ramo vida, após o choque (isto é, choque como previsto pela fórmula–padrão: um aumento de 10 % do montante das despesas tidas em conta no cálculo das provisões técnicas e um aumento de 1 ponto percentual na taxa de inflação das despesas (expressa em percentagem) utilizada no cálculo dessas mesmas provisões técnicas).

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0500/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Vida — risco de despesas

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de despesas, após o choque (isto é, um choque tal como previsto pela fórmula-padrão, ver a descrição fornecida na definição da célula R0500/C0040).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0500/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de despesas do ramo vida

Requisito de capital para o risco de despesas em valor líquido, incluindo o ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0050=1, esta célula representa o requisito de capital para o risco de despesas do ramo vida em valor líquido calculado com recurso a simplificações.

R0500/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Vida — risco de despesas

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de despesas, após o choque (isto é, um choque tal como previsto pela fórmula-padrão, ver a descrição fornecida na definição da célula R0500/C0040).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0500/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Vida — risco de despesas

Requisito de capital para o risco de despesas em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

Se R0050/C0010=1, esta célula representa o requisito de capital em valor bruto para a cobertura do risco de despesas nos seguros do ramo vida, calculado com recurso a simplificações.

R0600/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de revisão

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de revisão, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0600/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de revisão

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de revisão, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0600/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de revisão

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de revisão, após o choque (isto é, um choque tal como previsto pela fórmula–padrão, um aumento em 3 % do montante das despesas tidas em conta no cálculo das provisões técnicas.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0600/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de revisão

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao requisito de capital para o risco de revisão, após o choque (isto é, tal como previsto pela fórmula-padrão, ver a definição da célula R0600/C0040).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0600/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de revisão

Requisito de capital para o risco de revisão em valor líquido após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0600/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de revisão

Valor absoluto dos passivos (excluindo a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) subjacentes ao requisito de capital para o risco de revisão, após o choque (isto é, um choque tal como previsto pela fórmula-padrão, ver a definição da célula R0600/C0040), tal como utilizado para aferir o risco.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0600/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de revisão

Requisito de capital em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) para o risco de revisão.

R0700/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de catástrofe do ramo vida

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de catástrofe do ramo vida, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0700/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de catástrofe do ramo vida

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de catástrofe do ramo vida, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0700/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de catástrofe do ramo vida

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de catástrofe do ramo vida, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0700/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de catástrofe do ramo vida

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao requisito de capital para o risco de catástrofe do ramo vida, após o choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0700/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — risco de catástrofe do ramo vida

Requisito de capital para o risco de catástrofe do ramo vida em valor líquido após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0060/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital para o risco de catástrofe do ramo vida em valor liquido, calculado com recurso a simplificações.

R0700/C0070

Valores absolutos após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — risco de catástrofe do ramo vida

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de catástrofe do ramo vida, após o choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0700/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — risco de catástrofe do ramo vida

Requisito de capital para o risco de catástrofe do ramo vida em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

Se R0060/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor bruto para a cobertura do risco de catástrofe nos seguros do ramo vida, calculado com recurso a simplificações.

R0800/C0060

Diversificação no âmbito do módulo de risco específico de seguros de vida — Valor líquido

Efeito de diversificação no âmbito do módulo de risco específico de seguros de vida em resultado da agregação dos requisitos de capital em valor líquido (após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) de cada um dos submódulos de risco.

A diversificação deverá ser comunicada como um valor negativo quando reduzir o requisito de capital.

R0800/C0080

Diversificação no âmbito do módulo de risco específico de seguros de vida — Valor bruto

Efeito de diversificação no âmbito do módulo de risco específico de seguros de vida em resultado da agregação dos requisitos de capital em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) de cada um dos submódulos de risco.

A diversificação deverá ser comunicada como um valor negativo quando reduzir o requisito de capital.

R0900/C0060

Total do requisito de capital de solvência para o risco específico de seguros de vida em valor líquido

Total do requisito de capital para o risco específico de seguros de vida em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0900/C0080

Total do requisito de capital de solvência para o risco específico de seguros de vida em valor bruto

Total do requisito de capital para o risco específico de seguros de vida em valor bruto, antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Informações adicionais sobre o risco de revisão

R1000/C0090

PEE — Fatores aplicados no que respeita ao choque do risco de revisão

Choque de revisão — parâmetro específico do grupo («PEG») tal como calculado pelo grupo e aprovado pela autoridade de supervisão.

Este elemento não deverá ser comunicado se não forem utilizados parâmetros específicos do grupo.

S.26.04 — Requisito de Capital de Solvência — Risco específico de seguros de acidentes e doença

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações relativas a grupos, fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de ajustamento de congruência e parte remanescente.

O modelo SR.26.04 deve ser preenchido para cada fundo circunscrito para fins específicos (FCFE), cada carteira de ajustamento de congruência (CAC) e para a parte remanescente. Contudo, quando um FCFE/CAC incorpora uma CAC/FCFE, há que tratar os fundos como fundos distintos. O presente modelo deve ser comunicado relativamente a todos os subfundos de um FCFE/CAC material como identificados no segundo quadro do modelo S.01.03.

O modelo SR.26.04 só é aplicável em relação aos FCFE/CAC de empresas consolidadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, quando é utilizado o método 1 (método baseado na consolidação contabilística), quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 (método de dedução e agregação).

Todos os valores deverão ser comunicados em valor líquido de resseguros e outras técnicas de mitigação do risco.

Os montantes antes e após o choque devem ser preenchidos com o montante dos ativos e passivos sensíveis a esse choque. Em relação aos passivos a avaliação deverá ser efetuada ao nível mais granular disponível entre contratos e grupos de risco homogéneos. Significa isto que se um contrato/GRH for sensível a um choque o montante dos passivos que lhe estejam associados deverá ser comunicado como um montante sensível a esse choque.

No que respeita à comunicação de informações sobre os grupos, devem ser cumpridos os seguintes requisitos específicos:

a)

Esta informação é aplicável quando for utilizado o método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE;

b)

Quando for utilizada uma combinação de métodos, esta informação só deverá ser apresentada em relação à parte do grupo para a qual o cálculo é efetuado pelo método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/EC; e

c)

A informação não é aplicável aos grupos quando for utilizado exclusivamente o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0010

Artigo 112.o

Indica se os valores comunicados foram exigidos por força do artigo 112.o, n.o 7, a fim de fornecer uma estimativa do RCS com recurso à fórmula–padrão. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicação nos termos do artigo 112.o, n.o 7

 

2 — Comunicação periódica

Z0020

Fundo circunscrito para fins específicos, carteira de ajustamento de congruência ou parte remanescente

Indica se os valores comunicados dizem respeito a um FCFE, a uma carteira de ajustamento de congruência ou à parte remanescente. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — FCFE/CAC

 

2 — Parte remanescente

Z0030

Número do fundo/carteira

Se o elemento Z0020 = 1, número de identificação de um fundo circunscrito para fins específicos ou carteira de ajustamento de congruência. Este número é atribuído pela empresa do âmbito da supervisão do grupo e deve ser constante ao longo do tempo e coerente com o número do fundo/carteira comunicado noutros modelos.

Se o elemento Z0020 = 2, comunicar «0»

R0010/C0010

Simplificações utilizadas — risco de mortalidade do ramo acidentes e doença

Indicar se uma das empresas do âmbito da supervisão do grupo recorreu a simplificações para o cálculo do risco de mortalidade do ramo vida. Devem utilizar–se as seguintes opções:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

Se R0010/C0010 = 1, na linha R0100 só devem ser preenchidas as colunas C0060 e C0080.

R0020/C0010

Simplificações utilizadas — risco de longevidade do ramo acidentes e doença

Indicar se uma das empresas do âmbito da supervisão do grupo recorreu a simplificações para o cálculo do risco de longevidade do ramo acidentes e doença. Devem utilizar–se as seguintes opções:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

Se R0020/C0010 = 1, na linha R0200 só devem ser preenchidas as colunas C0060 e C0080.

R0030/C0010

Simplificações utilizadas — risco de invalidez/morbilidade — Despesas médicas

Indicar se uma das empresas do âmbito da supervisão do grupo recorreu a simplificações para o cálculo do risco de invalidez/mortalidade do ramo acidentes e doença — Despesas médicas. Devem utilizar–se as seguintes opções:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

Se R0030/C0010 = 1, só não devem ser preenchidas as células C0060/R0310 e C0080/R0310.

R0040/C0010

Simplificações utilizadas — risco de invalidez/risco de morbilidade — Proteção do rendimento

Indicar se uma das empresas do âmbito da supervisão do grupo recorreu a simplificações para o cálculo do risco de invalidez/mortalidade do ramo acidentes e doença — Proteção do rendimento. Devem utilizar–se as seguintes opções:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

Se R0040/C0010 = 1, na linha R0340 só devem ser preenchidas as colunas C0060 e C0080.

R0050/C0010

Simplificações utilizadas — risco de descontinuidade STV

Indicar se uma das empresas do âmbito da supervisão do grupo recorreu a simplificações para o cálculo do risco de descontinuidade NSTV, referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Devem utilizar–se as seguintes opções:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

Se R0050/C0010 = 1, nas linhas R0400 a R0420 só devem ser preenchidas as colunas C0060 e C0080.

A linha R0430 deverá ser totalmente preenchida em todos os casos

R0060/C0010

Simplificações utilizadas — risco de despesas do ramo acidentes e doença

Indicar se uma das empresas do âmbito da supervisão do grupo recorreu a simplificações para o cálculo do risco de despesas do ramo acidentes e doença. Devem utilizar–se as seguintes opções:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

Se R0060/C0010 = 1, na linha R0500 só devem ser preenchidas as colunas C0060 e C0080.

Risco específico de seguros de acidentes e doença STV

R0100/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de mortalidade do ramo acidentes e saúde

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de mortalidade do ramo acidentes e doença, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0100/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de mortalidade do ramo acidentes e saúde

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de mortalidade do ramo acidentes e doença, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0100/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de mortalidade do ramo acidentes e saúde

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao requisito de capital para o risco de mortalidade do ramo acidentes e doença, após o choque (isto é, um aumento permanente das taxas de mortalidade).

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0100/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de mortalidade do ramo acidentes e saúde

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao requisito de capital para o risco de mortalidade do ramo acidentes e doença, após o choque (isto é, um aumento permanente das taxas de mortalidade).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0100/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de mortalidade do ramo acidentes e doença

Requisito de capital para o risco de mortalidade do ramo acidentes e doença em valor líquido, após o ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0010/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor líquido para o risco de mortalidade dos seguros do ramo acidentes e saúde calculado com recurso a simplificações.

R0100/C0070

Valor absoluto após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de mortalidade do ramo acidentes e saúde

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao requisito de capital para o risco de mortalidade do ramo acidentes e doença, após o choque (aumento permanente das taxas de mortalidade).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0100/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de mortalidade do ramo acidentes e doença

Requisito de capital para o risco de mortalidade do ramo acidentes e doença em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

Se R0010/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor bruto para o risco de mortalidade dos seguros do ramo acidentes e saúde calculado com recurso a simplificações.

R0200/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de longevidade do ramo acidentes e saúde

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de longevidade do ramo acidentes e doença, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0200/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de longevidade do ramo acidentes e saúde

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de longevidade do ramo acidentes e doença, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0200/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de longevidade do ramo acidentes e saúde

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de longevidade do ramo acidentes e doença após o choque (isto é, uma diminuição permanente das taxas de mortalidade).

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0200/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de longevidade do ramo acidentes e saúde

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de longevidade do ramo acidentes e doença, após o choque (isto é, uma diminuição permanente das taxas de mortalidade).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0200/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de longevidade do ramo acidentes e doença

Requisito de capital para o risco de longevidade do ramo acidentes e doença em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0020/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor líquido para o risco de longevidade dos seguros do ramo acidentes e saúde calculado com recurso a simplificações.

R0200/C0070

Valor absoluto após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de longevidade do ramo acidentes e saúde

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de longevidade do ramo acidentes e doença, após o choque (uma diminuição permanente das taxas de mortalidade).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0200/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de longevidade do ramo acidentes e doença

Requisito de capital para o risco de longevidade do ramo acidentes e doença em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

Se R0020/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor bruto para o risco de longevidade dos seguros do ramo acidentes e saúde calculado com recurso a simplificações.

R0300/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença

Requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0300/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença

Requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

R0310/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Despesas médicas

Requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença (despesas médicas) em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0030/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor líquido para o risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e saúde (despesas médicas) calculado com recurso a simplificações.

R0310/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Despesas médicas

Requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença (despesas médicas) em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

Se R0030/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor bruto para o risco de invalidez/morbilidade (despesas médicas) do ramo acidentes e saúde calculado com recurso a simplificações.

R0320/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Despesas médicas — aumento dos pagamentos de despesas médicas

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade (despesas médicas) do ramo acidentes e doença devido a um aumento dos pagamentos de despesas médicas, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

Se R0030/C0010=1, esta linha não deve ser preenchida.

R0320/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de invalidez/morbilidade/despesas médicas do ramo acidentes e doença — aumento dos pagamentos de despesas médicas

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade (despesas médicas) do ramo acidentes e doença devido a um aumento dos pagamentos de despesas médicas, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

Se R0030/C0010=1, esta linha não deve ser preenchida.

R0320/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Despesas médicas — aumento dos pagamentos de despesas médicas

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade (despesas médicas) do ramo acidentes e doença devido a um aumento dos pagamentos de despesas médicas, após o choque (isto é, tal como previsto pela fórmula-padrão).

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

Se R0030/C0010=1, esta linha não deve ser preenchida.

R0320/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Despesas médicas — aumento dos pagamentos das despesas médicas

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade (despesas médicas) devido a um aumento dos pagamentos de despesas médicas, após o choque (isto é, tal como previsto pela fórmula-padrão).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

Se R0030/C0010=1, esta linha não deve ser preenchida.

R0320/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Despesas médicas — aumento dos pagamentos de despesas médicas

Requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade (despesas médicas) do ramo acidentes e doença em valor líquido — aumento dos pagamentos de despesas médicas, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. Se R0030/C0010=1, esta linha não deve ser preenchida.

R0320/C0070

Valor absoluto após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Despesas médicas — aumento dos pagamentos de despesas médicas

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) subjacentes ao risco de invalidez–morbilidade nos seguros de acidentes e doença — Requisito de capital para a cobertura de despesas médicas — aumento dos pagamentos de despesas médicas, após o choque (isto é, tal como previsto pela fórmula-padrão), tal como utilizado para aferir o risco.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

Se R0030/C0010=1, esta linha não deve ser preenchida.

R0320/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Despesas médicas — aumento dos pagamentos de despesas médicas

Requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade (despesas médicas) do ramo acidentes e doença em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — aumento dos pagamentos de despesas médica.

Se R0030/C0010=1, esta linha não deve ser preenchida.

R0330/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Despesas médicas — diminuição dos pagamentos de despesas médicas

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade (despesas médicas) do ramo acidentes e doença devido a uma diminuição dos pagamentos de despesas médicas, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

Se R0030/C0010=1, esta linha não deve ser preenchida.

R0330/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Despesas médicas — diminuição dos pagamentos de despesas médicas

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade (despesas médicas) do ramo acidentes e doença devido a uma diminuição dos pagamentos de despesas médicas, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

Se R0030/C0010=1, esta linha não deve ser preenchida.

R0330/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Despesas médicas — diminuição dos pagamentos de despesas médicas

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade (despesas médicas) do ramo acidentes e doença devido a uma diminuição dos pagamentos de despesas médicas, após o choque (isto é, tal como previsto pela fórmula-padrão).

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

Se R0030/C0010=1, esta linha não deve ser preenchida.

R0330/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Despesas médicas — diminuição das despesas médicas

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade (despesas médicas) devido a uma diminuição dos pagamentos de despesas médicas, após o choque (isto é, tal como previsto pela fórmula-padrão).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

Se R0030/C0010=1, esta linha não deve ser preenchida.

R0330/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Despesas médicas — diminuição dos pagamentos de despesas médicas

Requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade (despesas médicas) do ramo acidentes e doença em valor líquido — diminuição dos pagamentos de despesas médicas, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0030/C0010=1, esta linha não deve ser preenchida.

R0330/C0070

Valor absoluto após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Despesas médicas — diminuição dos pagamentos de despesas médicas

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) subjacentes ao requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade (despesas médicas) do ramo acidentes e doença — diminuição dos pagamentos de despesas médicas, após o choque (isto é, tal como previsto pela fórmula-padrão), tal como utilizado para aferir o risco.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

Se R0030/C0010=1, esta linha não deve ser preenchida.

R0330/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Despesas médicas — aumento dos pagamentos de despesas médicas

Requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade (despesas médicas) do ramo acidentes e doença em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — diminuição dos pagamentos de despesas médica.

Se R0030/C0010=1, esta linha não deve ser preenchida.

R0340/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Proteção do rendimento

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de invalidez/morbilidade (proteção do rendimento) do ramo acidentes e doença, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0340/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Proteção do rendimento

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade (proteção do rendimento) do ramo acidentes e doença, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0340/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Proteção do rendimento

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade (proteção do rendimento) do ramo acidentes e doença, após o choque (isto é, tal como previsto pela fórmula-padrão).

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0340/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Proteção do rendimento

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de invalidez/morbilidade (proteção do rendimento) do ramo acidentes e doença, após o choque (isto é, tal como previsto pela fórmula-padrão).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0340/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Proteção do rendimento

Requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença (proteção do rendimento) em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0040/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor líquido para o risco de invalidez/morbilidade (proteção do rendimento) do ramo acidentes e saúde calculado com recurso a simplificações.

R0340/C0070

Valor absoluto após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Proteção do rendimento

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) subjacentes ao requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade (proteção do rendimento) do ramo acidentes e doença, após o choque (isto é, tal como previsto pela fórmula-padrão), tal como utilizado para aferir o risco.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0340/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Proteção do rendimento

Requisito de capital para o risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença (proteção do rendimento) em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

Se R0040/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor bruto para o risco de invalidez/morbilidade (proteção do rendimento) do ramo acidentes e saúde calculado com recurso a simplificações.

R0400/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV

Requisito global de capital em valor líquido para o risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0400/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV

Requisito global de capital em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) para o risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0410/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de aumento das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de aumento das taxas de descontinuidade, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0410/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de aumento das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de aumento das taxas de descontinuidade, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0410/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de aumento das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de um aumento das taxas de descontinuidade após o choque (isto é, um aumento permanente das taxas de descontinuidade).

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0410/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de aumento das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de um aumento das taxas de descontinuidade, após o choque (isto é, um aumento permanente das taxas de descontinuidade).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0410/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de aumento das taxas de descontinuidade

Requisito de capital para o risco de um aumento permanente das taxas de descontinuidade em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0050/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor líquido para um aumento permanente das taxas de descontinuidade nos seguros de acidentes e doença STV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, calculado com recurso a simplificações no cálculo das taxas de descontinuidade nos seguros de acidentes e doença STV.

R0410/C0070

Valor absoluto após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de aumento das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) subjacentes ao risco de um aumento permanente das taxas de descontinuidade, após o choque (aumento permanente das taxas de descontinuidade) tal como utilizado para aferir o risco.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0410/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de aumento das taxas de descontinuidade

Requisito de capital em valor bruto (excluindo a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) para o risco de um aumento permanente das taxas de descontinuidade.

Se R0050/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor bruto para um aumento permanente das taxas de descontinuidade, calculado com recurso a simplificações no cálculo das taxas de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0420/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de diminuição das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de diminuição permanente das taxas de descontinuidade, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0420/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de diminuição das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de diminuição permanente das taxas de descontinuidade, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0420/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de diminuição das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de uma diminuição permanente das taxas de descontinuidade, após o choque (isto é, uma diminuição permanente das taxas de descontinuidade).

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0420/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de diminuição das taxas de descontinuidade

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de uma diminuição permanente das taxas de descontinuidade, após o choque (isto é, uma diminuição permanente das taxas de descontinuidade).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0420/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de diminuição das taxas de descontinuidade

Requisito de capital para o risco de diminuição permanente das taxas de descontinuidade em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0050/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor líquido para uma diminuição permanente das taxas de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, calculado com recurso a simplificações no cálculo das taxas de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV.

R0420/C0070

Valor absoluto após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de diminuição da descontinuidade

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de diminuição permanente das taxas de descontinuidade, após o choque (diminuição permanente das taxas de descontinuidade).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0420/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de diminuição das taxas de descontinuidade

Requisito de capital em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) para o risco de uma diminuição permanente das taxas de descontinuidade.

Se R0050/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor bruto para uma diminuição permanente das taxas de descontinuidade nos seguros de acidentes e doença STV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, calculado com recurso a simplificações no cálculo das taxas de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV.

R0430/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de descontinuidade em massa

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de descontinuidade em massa, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0430/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de descontinuidade em massa

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de descontinuidade em massa, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0430/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de descontinuidade em massa

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de descontinuidade em massa, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0430/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de descontinuidade em massa

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de descontinuidade em massa, após o choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0430/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de descontinuidade em massa

Requisito de capital em valor líquido para o risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de descontinuidade em massa, referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0430/C0070

Valor absoluto após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença — risco de descontinuidade em massa

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de descontinuidade em massa, após o choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0430/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV — risco de descontinuidade em massa

Requisito de capital em valor bruto (excluindo a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) para o risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0500/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de despesas do ramo acidentes e doença

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de despesas, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0500/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de despesas do ramo acidentes e saúde

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de despesas, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0500/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de revisão do ramo acidentes e doença

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de despesas do ramo acidentes e doença, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0500/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de despesas do ramo acidentes e doença

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de despesas do ramo acidentes e doença, após o choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0500/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de despesas do ramo acidentes e doença

Requisito de capital para o risco de despesas do ramo acidentes e doença em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Se R0060/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor liquido para o risco de despesas nos seguros de acidentes e doença, calculado com recurso a simplificações.

R0500/C0070

Valor absoluto após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de despesas do ramo acidentes e doença

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao requisito de capital para o risco de despesas, após o choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0500/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de despesas do ramo acidentes e doença

Requisito de capital para o risco de despesas do ramo acidentes e doença em valor bruto (excluindo a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

Se R0060/C0010=1, este elemento representa o requisito de capital em valor bruto para o risco de despesas nos seguros de acidentes e doença, calculado com recurso a simplificações.

R0600/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de revisão do ramo acidentes e doença

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de revisão do ramo acidentes e doença, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0600/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de revisão do ramo acidentes e doença

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de revisão do ramo acidentes e doença, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0600/C0040

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de revisão do ramo acidentes e doença

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de revisão do ramo acidentes e doença, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0600/C0050

Valores absolutos após o choque — Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de revisão do ramo

Valor absoluto dos passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao risco de revisão do ramo acidentes e doença, após o choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0600/C0060

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor líquido — Risco de revisão do ramo acidentes e doença

Requisito de capital para o risco de revisão do ramo acidentes e doença em valor líquido, após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0600/C0070

Valor absoluto após o choque — Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) — Risco de revisão do ramo acidentes e doença

Valor absoluto dos passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) sensíveis ao requisito de capital para o risco de revisão do ramo acidentes e doença, após o choque (isto é, tal como previsto pela fórmula-padrão, um aumento em % do montante anual dos valores a pagar pelas anuidades expostas ao risco de revisão).

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0600/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de revisão do ramo acidentes e doença

Requisito de capital para o risco de revisão do ramo acidentes e doença em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas).

R0700/C0060

Diversificação no âmbito do módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença STV — Valor líquido

Efeito de diversificação no âmbito do módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença STV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em resultado da agregação dos requisitos de capital em valor líquido (após ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) de cada um dos submódulos de risco.

A diversificação deverá ser comunicada como um valor negativo quando reduzir o requisito de capital.

R0700/C0080

Diversificação no âmbito do módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença STV — Valor bruto

Efeito de diversificação no âmbito do módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença STV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em resultado da agregação dos requisitos de capital em valor bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) de cada um dos submódulos de risco.

A diversificação deverá ser comunicada como um valor negativo quando reduzir o requisito de capital.

R0800/C0060

Requisitos de capital de solvência em valor líquido — Risco específico de seguros de acidentes e doença STV

Requisito global de capital em valor líquido para o risco específico de seguros de acidentes e doença STV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, após ajustamento da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0800/C0080

Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco específico de seguros de acidentes e doença STV

Total do requisito de capital para o risco específico de seguros de acidentes e doença STV em valor bruto, antes do ajustamento da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Informações adicionais sobre o risco de revisão

R0900/C0090

Choque de revisão PEE

Choque de revisão — parâmetro específico do grupo tal como calculado pelo grupo e aprovado pela autoridade de supervisão.

Este elemento não deverá ser comunicado se não forem utilizados parâmetros específicos do grupo.

Risco de prémios e de provisões do ramo acidentes e doença NSTV

R1000–R1030/C0100

Desvio-padrão para o risco de prémio — PEE

Desvio-padrão específico da empresa para o risco de prémio de cada classe de negócio e respetivo resseguro proporcional tal como calculado pelo grupo e aprovado ou prescrito pela autoridade de supervisão.

Este elemento não deverá ser comunicado se não forem utilizados parâmetros específicos do grupo.

R1000–R1030/C0110

Desvio-padrão PEE em valor bruto/líquido

Indicar se o desvio-padrão PEE foi aplicado em valor bruto ou em valor líquido. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — PEE em valor bruto

 

2 — PEE em valor líquido

R1000–R1030/C0120

Desvio-padrão para o risco de prémio — PEE — Fator de ajustamento para o resseguro não proporcional

Fator de ajustamento para o resseguro não proporcional específico do grupo para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, que permite que os grupos tenham em conta o efeito de mitigação do risco de determinados resseguros dos excedentes de perdas por risco, tal como calculado pelo grupo e aprovado ou prescrito pela autoridade de supervisão.

Se não forem utilizados parâmetros específicos do grupo, esta célula não deverá ser comunicada.

R1000–R1030/C0130

Desvio-padrão para o risco de provisões — PEE

Desvio-padrão específico do grupo para o risco de provisões de cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, e para o respetivo resseguro proporcional tal como calculado pelo grupo e aprovado ou prescrito pela autoridade de supervisão.

Este elemento não deverá ser comunicado se não forem utilizados parâmetros específicos do grupo.

R1000–R1030/C0140

Medida de volume do risco de prémios e de provisões — Medida de volume do risco de prémios: Vprem

Medida de volume do risco de prémio para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, e para o respetivo resseguro proporcional.

R1000–R1030/C0150

Medida de volume do risco de prémios e de provisões — Medida de volume do risco de provisões: Vres

Medida de volume do risco de provisões para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, e respetivo resseguro proporcional.

R1000–R1030/C0160

Medida de volume do risco de prémios e de provisões — Diversificação Geográfica

Diversificação geográfica a utilizar na medida de volume do risco de prémios e de provisões para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, e respetivo resseguro proporcional.

Se não for calculado um fator para a diversificação geográfica, neste elemento deverá ser comunicado o valor por defeito, «1».

R1000–R1030/C0170

Medida de volume do risco de prémios e de provisões — V

Medida de volume do risco de prémios e de provisões do ramo acidentes e doença NSTV referido no título I, capítulo V, seções 4 e 12, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, e respetivo resseguro proporcional.

R1040/C0170

Total da Medida de volume do risco de prémios e de provisões

Total da medida de volume do risco de prémios e de provisões, igual à soma das medidas de volume do risco de prémios e de provisões para todas as classes de negócio.

R1050/C0100

Desvio-padrão combinado

Desvio-padrão combinado para o risco de prémios e de provisões de todos os segmentos.

R1100/C0180

Requisito de capital de solvência em valor bruto — Risco de prémios e de provisões do ramo acidentes e doença NSTV

Total do requisito de capital para o submódulo de risco de prémios e de provisões do ramo acidentes e doença NSTV referido no título I, capítulo V, seções 4 e 12, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R1200/C0190

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco de descontinuidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença NSTV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R1200/C0200

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco de descontinuidade

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença NSTV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R1200/C0210

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco de descontinuidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença NSTV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R1200/C0220

Valores absolutos após o choque — Passivos — Risco de descontinuidade

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de descontinuidade, após o choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R1200/C0230

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em — Risco de descontinuidade

Requisito de capital para o risco de descontinuidade do ramo acidentes e saúde NSTV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

R1300/C0240

Diversificação no âmbito do risco específico de seguros de acidentes e doença NSTV — valor bruto

Efeito de diversificação no âmbito do submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença NSTV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, em resultado da agregação dos requisitos de capital para o risco de prémios do ramo acidentes e doença NSTV e para o risco de provisões do ramo acidentes e doença NSTV.

A diversificação deverá ser comunicada como um valor negativo quando reduzir o requisito de capital.

R1400/C0240

Total do requisito de capital de solvência para o risco específico de seguros de acidentes e doença NSTV

Total do requisito de capital para o submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença NSTV referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença

R1500/C0250

Requisito de capital de solvência para os riscos de catástrofe do ramo acidentes e doença em valor líquido — Submódulo de risco de acidentes em massa

Requisito de capital de solvência em valor líquido para o submódulo de risco de acidentes em massa calculado após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R1500/C0260

Requisito de capital de solvência para os riscos de catástrofe do ramo acidentes e doença em valor bruto — Submódulo de risco de acidentes em massa

Requisito de capital de solvência em valor bruto para o submódulo de risco de acidentes em massa calculado antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R1510/C0250

Requisito de capital de solvência para os riscos de catástrofe do ramo acidentes e doença em valor líquido — Risco de concentração de acidentes

Requisito de capital de solvência em valor líquido para o submódulo de risco de concentração de acidentes calculado após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R1510/C0260

Requisito de capital de solvência para os riscos de catástrofe do ramo acidentes e doença em valor bruto — Risco de concentração de acidentes

Requisito de capital de solvência em valor líquido para o submódulo de risco de concentração de acidentes calculado antas da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R1520/C0250

Requisito de capital de solvência para os riscos de catástrofe do ramo acidentes e doença em valor líquido — Risco pandémico

Requisito de capital de solvência em valor líquido para o submódulo de risco pandémico calculado após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R1520/C0260

Requisito de capital de solvência para os riscos de catástrofe do ramo acidentes e doença em valor bruto — Risco pandémico

Requisito de capital de solvência em valor bruto para o submódulo de risco pandémico calculado antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R1530/C0250

Diversificação no âmbito do risco de catástrofe do ramo acidentes e doença — Valor líquido

Efeito de diversificação no âmbito do submódulo de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença em resultado da agregação dos requisitos de capital para os riscos de um acidente em massa, de concentração de acidentes e pandémico, calculado após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R1530/C0260

Diversificação no âmbito do risco de catástrofe do ramo acidentes e doença — Valor bruto

Efeito de diversificação no âmbito do submódulo de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença em resultado da agregação dos requisitos de capital para os riscos de um acidente em massa, de concentração de acidentes e pandémico, calculado após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R1540/C0250

Total do requisito de capital de solvência para o risco de catástrofe do ramo acidentes e doença em valor líquido

Total do requisito de capital para o risco de catástrofe do ramo acidentes e doença em valor líquido (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

R1540/C0260

Total do requisito de capital de solvência para o risco de catástrofe do ramo acidentes e doença em valor bruto

Total do requisito de capital para o submódulo de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença em valor bruto (antes do ajustamento da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas)

Total do risco específico de seguros de acidentes e doença

R1600/C0270

Diversificação no âmbito do módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença — Valor líquido

Efeito de diversificação no âmbito do submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença em resultado da agregação dos requisitos de capital do submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença STV, do submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença NSTV e do submódulo de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença, referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, calculado após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R1600/C0280

Diversificação no âmbito do módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença — Valor bruto

Efeito de diversificação no âmbito do submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença em resultado da agregação dos requisitos de capital do submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença STV, do submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença NSTV e do submódulo de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença, referido no título I, capítulo V, seção 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, calculado antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R1700/C0270

Total do requisito de capital de solvência para o risco específico de seguros de acidentes e doença em valor líquido

Total do requisito de capital de solvência para o módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença em valor líquido.

R1700/C0280

Total do requisito de capital de solvência para o risco específico de seguros de acidentes e doença em valor bruto

Total do requisito de capital de solvência para o módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença em valor bruto.

S.26.05 — Requisito de Capital de Solvência — Risco específico de seguros não–vida

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações relativas a grupos, fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de ajustamento de congruência e parte remanescente.

O modelo SR.26.05 deve ser preenchido para cada fundo circunscrito para fins específicos (FCFE), cada carteira de ajustamento de congruência (CAC) e para a parte remanescente. Contudo, quando um FCFE/CAC incorpora uma CAC/FCFE, há que tratar os fundos como fundos distintos. O presente modelo deve ser comunicado relativamente a todos os subfundos de um FCFE/CAC material como identificados no segundo quadro do modelo S.01.03.

O modelo SR.26.05 só é aplicável em relação aos FCFE/CAC de empresas consolidadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, quando é utilizado o método 1 (método baseado na consolidação contabilística), quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 (método de dedução e agregação).

Todos os valores deverão ser comunicados em valor líquido de resseguros e outras técnicas de mitigação do risco.

Os montantes antes e após o choque devem ser preenchidos com o montante dos ativos e passivos sensíveis a esse choque. Em relação aos passivos a avaliação deverá ser efetuada ao nível mais granular disponível entre contratos e grupos de risco homogéneos. Significa isto que se um contrato/GRH for sensível a um choque o montante dos passivos que lhe estejam associados deverá ser comunicado como um montante sensível a esse choque.

No que respeita à comunicação de informações sobre os grupos, devem ser cumpridos os seguintes requisitos específicos:

a)

Esta informação é aplicável quando for utilizado o método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE;

b)

Quando for utilizada uma combinação de métodos, esta informação só deverá ser apresentada em relação à parte do grupo para a qual o cálculo é efetuado pelo método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/EC; e

c)

A informação não é aplicável aos grupos quando for utilizado exclusivamente o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0010

Artigo 112.o

Indica se os valores comunicados foram exigidos por força do artigo 112.o, n.o 7, a fim de fornecer uma estimativa do RCS com recurso à fórmula–padrão. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicação nos termos do artigo 112.o, n.o 7

 

2 — Comunicação periódica

Z0020

Fundo circunscrito para fins específicos, carteira de ajustamento de congruência ou parte remanescente

Indica se os valores comunicados dizem respeito a um FCFE, a uma carteira de ajustamento de congruência ou à parte remanescente. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — FCFE/CAC

 

2 — Parte remanescente

Z0030

Número do fundo/carteira

Se o elemento Z0020 = 1, número de identificação de um fundo circunscrito para fins específicos ou carteira de ajustamento de congruência. Este número é atribuído pela empresa do âmbito da supervisão do grupo e deve ser constante ao longo do tempo e coerente com o número do fundo/carteira comunicado noutros modelos.

Se o elemento Z0020 = 2, comunicar «0»

R0010/C0010

Simplificações empresas cativas — risco de prémios e de provisões do ramo não-vida

Indicar se uma empresa cativa do âmbito da supervisão do grupo recorreu a simplificações para o cálculo do risco de prémios e de provisões do ramo não-vida. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Foram utilizadas simplificações

 

2 — Não foram utilizadas simplificações

Se R0010/C0010=1, nas linhas R0100–R0230 só devem ser preenchidas as colunas C0060, C0070 e C0090.

Risco de prémios e de provisões do ramo não-vida

R0100–R0210/C0020

Desvio-padrão para o risco de prémio — Desvio-padrão PEE

Desvio-padrão específico do grupo para o risco de prémio de cada segmento tal como calculado pelo grupo e aprovado ou prescrito pela autoridade de supervisão.

Este elemento não deverá ser comunicado se não forem utilizados parâmetros específicos do grupo.

R0100–R0210/C0030

Desvio-padrão PEE em valor bruto/líquido

Indicar se o desvio-padrão PEE foi aplicado em valor bruto ou em valor líquido. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — PEE em valor bruto

 

2 — PEE em valor líquido

R0100–R0210/C0040

Desvio-padrão para o risco de prémio — PEE — Fator de ajustamento para o resseguro não proporcional

Fator de ajustamento específico do grupo para o resseguro não proporcional de cada segmento, que permite que os grupos tenham em conta o efeito de mitigação do risco de determinados resseguros dos excedentes de perdas por risco, tal como calculado pelo grupo e aprovado ou prescrito pela autoridade de supervisão.

Este elemento não deverá ser comunicado se não forem utilizados parâmetros específicos do grupo.

R0100–R0210/C0050

Desvio-padrão para o risco de provisões — PEE

Desvio-padrão específico do grupo para o risco de provisões de cada segmento tal como calculado pelo grupo e aprovado ou prescrito pela autoridade de supervisão.

Este elemento não deverá ser comunicado se não forem utilizados parâmetros específicos do grupo.

R0100–R0210/C0060

Medida de volume do risco de prémios e de provisões — Medida de volume do risco de prémios: Vprem

Medida de volume do risco de prémio para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0100–R0210/C0070

Medida de volume do risco de prémios e de provisões — Medida de volume do risco de provisões: Vres

Medida de volume do risco de provisões para cada segmento, igual à melhor estimativa das provisões para sinistros pendentes do segmento, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização.

R0100–R0210/C0080

Medida de volume do risco de prémios e de provisões — Diversificação Geográfica

Diversificação geográfica utilizada na medida de volume para cada segmento

Se não for calculado um fator para a diversificação geográfica, neste elemento deverá ser comunicado o valor por defeito, «1».

R0100–R0210/C0090

Medida de volume do risco de prémios e de provisões — V

Medida de volume do risco de prémios e de provisões do ramo não-vida para cada segmento.

Se R0010/C0010 = 1, este elemento representa o requisito de capital para o risco de prémios e de provisões do ramo não-vida para um determinado segmento, calculado com recurso a simplificações.

R0220/C0090

Total da Medida de volume do risco de prémios e de provisões

Total da medida de volume do risco de prémios e de provisões, igual à soma das medidas de volume do risco de prémios e de provisões para todos os segmentos.

R0230/C0020

Desvio-padrão combinado

Desvio-padrão combinado para o risco de prémios e de provisões de todos os segmentos.

Se R0010/C0010 = 1, este elemento representa o total do requisito de capital para o submódulo de risco de prémios e de provisões do ramo não-vida, calculado com recurso a simplificações.

R0300/C0100

Total do requisito de capital para o risco de prémios e de provisões do ramo não-vida

Total do requisito de capital para o submódulo de risco de prémios e de provisões do ramo não-vida.

Risco de descontinuidade do ramo não-vida

R0400/C0110

Valores absolutos iniciais antes do choque — Ativos — Risco específico de seguros não–vida — Risco de descontinuidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de descontinuidade do ramo não-vida, antes do choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0400/C0120

Valores absolutos iniciais antes do choque — Passivos — Risco específico de seguros não–vida — Risco de descontinuidade

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de descontinuidade do ramo não-vida, antes do choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0400/C0130

Valores absolutos após o choque — Ativos — Risco específico de seguros não–vida — Risco de descontinuidade

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de descontinuidade do ramo não-vida, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não deverão ser incluídos nesta célula.

R0400/C0140

Valores absolutos após o choque — Passivos — Risco específico de seguros não–vida — Risco de descontinuidade

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de descontinuidade do ramo não-vida, após o choque.

O montante das PT deve ser em valor líquido dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET.

R0400/C0150

Requisito de capital de solvência — Risco específico de seguros não–vida — Risco de descontinuidade

Requisito de capital para o risco de descontinuidade específico dos seguros não–vida.

Risco de catástrofe do ramo não-vida

R0500/C0160

Requisito de capital para o risco de catástrofe do ramo não-vida

Total do requisito de capital para o risco de catástrofe do ramo não-vida.

Total do risco específico de seguros não-vida

R0600/C0160

Diversificação no âmbito do módulo de risco específico de seguros não-vida

Efeito de diversificação no âmbito do submódulo de risco específico de seguros não-vida em resultado da agregação dos requisitos de capital para o risco de prémios e de provisões, o risco de catástrofe e o risco de descontinuidade.

A diversificação deverá ser comunicada como um valor negativo quando reduzir o requisito de capital.

R0700/C0160

Total do requisito de capital para o risco específico de seguros não-vida

Requisito de capital de solvência para o submódulo de risco específico de seguros não-vida.

S.26.06 — Requisitos de Capital de Solvência — Risco operacional

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações relativas a grupos, fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de ajustamento de congruência e parte remanescente.

O modelo SR.26.06 deve ser preenchido para cada fundo circunscrito para fins específicos (FCFE), cada carteira de ajustamento de congruência (CAC) e para a parte remanescente. Contudo, quando um FCFE/CAC incorpora uma CAC/FCFE, há que tratar os fundos como fundos distintos. O presente modelo deve ser comunicado relativamente a todos os subfundos de um FCFE/CAC material como identificados no segundo quadro do modelo S.01.03.

O modelo SR.26.06 só é aplicável em relação aos FCFE/CAC de empresas consolidadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, quando é utilizado o método 1 (método baseado na consolidação contabilística), quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 (método de dedução e agregação).

No que respeita à comunicação de informações sobre os grupos, devem ser cumpridos os seguintes requisitos específicos:

a)

Esta informação é aplicável quando for utilizado o método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE;

b)

Quando for utilizada uma combinação de métodos, esta informação só deverá ser apresentada em relação à parte do grupo para a qual o cálculo é efetuado pelo método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/EC; e

c)

A informação não é aplicável aos grupos quando for utilizado exclusivamente o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0010

Artigo 112.o

Indica se os valores comunicados foram exigidos por força do artigo 112.o, n.o 7, a fim de fornecer uma estimativa do RCS com recurso à fórmula–padrão. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicação nos termos do artigo 112.o, n.o 7

 

2 — Comunicação periódica

Z0020

Fundo circunscrito para fins específicos, carteira de ajustamento de congruência ou parte remanescente

Indica se os valores comunicados dizem respeito a um FCFE, a uma carteira de ajustamento de congruência ou à parte remanescente. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — FCFE/CAC

 

2 — Parte remanescente

Z0030

Número do fundo/carteira

Se o elemento Z0020 = 1, número de identificação de um fundo circunscrito para fins específicos ou carteira de ajustamento de congruência. Este número é atribuído pela empresa do âmbito da supervisão do grupo e deve ser constante ao longo do tempo e coerente com o número do fundo/carteira comunicado noutros modelos.

Se o elemento Z0020 = 2, comunicar «0»

R0100/C0020

Provisões técnicas do ramo vida em valor bruto (excluindo a margem de risco)

Provisões técnicas para as responsabilidades de seguro de vida. Para estes efeitos, as provisões técnicas não deverão incluir a margem de risco, nem ser objeto da dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização.

R0110/C0020

Provisões técnicas para os contratos ligados a unidades de participação do ramo vida em valor bruto (excluindo a margem de risco)

Provisões técnicas para as responsabilidades de seguro de vida quando o risco de investimento é suportado pelos tomadores dos seguros. Para estes efeitos, as provisões técnicas não deverão incluir a margem de risco, nem ser objeto da dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização.

R0120/C0020

Provisões técnicas do ramo não-vida em valor bruto (excluindo a margem de risco)

Provisões técnicas para as responsabilidades de seguro não-vida. Para estes efeitos, as provisões técnicas não deverão incluir a margem de risco, nem ser objeto da dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização.

R0130/C0020

Requisito de capital para o risco operacional com base nas provisões técnicas

Requisito de capital para o risco operacional com base nas provisões técnicas

R0200/C0020

Prémios adquiridos do ramo vida em valor bruto (12 meses anteriores)

Prémios adquiridos durante os 12 meses anteriores para as responsabilidades de seguro de vida, sem dedução dos prémios cedidos em resseguro

R0210/C0020

Prémios adquiridos de contratos ligados a unidades de participação do ramo vida em valor bruto (12 meses anteriores)

Prémios adquiridos durante os 12 meses anteriores para as responsabilidades de seguro de vida quando o risco de investimento é suportado pelos tomadores dos seguros sem dedução dos prémios cedidos em resseguro

R0220/C0020

Prémios adquiridos do ramo não-vida em valor bruto (12 meses anteriores)

Prémios adquiridos durante os 12 meses anteriores para as responsabilidades de seguro do ramo não-vida, sem dedução dos prémios cedidos em resseguro

R0230/C0020

Prémios adquiridos do ramo vida em valor bruto (12 meses antes dos 12 meses anteriores)

Prémios adquiridos durante os 12 meses antes dos 12 meses anteriores para as responsabilidades de seguro de vida, sem dedução dos prémios cedidos em resseguro

R0240/C0020

Prémios adquiridos de contratos ligados a unidades de participação do ramo vida em valor bruto (12 meses antes dos 12 meses anteriores)

Prémios adquiridos durante os 12 meses antes dos 12 meses anteriores para as responsabilidades de seguro de vida quando o risco de investimento é suportado pelos tomadores dos seguros sem dedução dos prémios cedidos em resseguro

R0250/C0020

Prémios adquiridos do ramo não-vida em valor bruto (12 meses antes dos 12 meses anteriores)

Prémios adquiridos durante os 12 meses antes dos 12 meses anteriores para as responsabilidades de seguro do ramo não-vida, sem dedução dos prémios cedidos em resseguro

R0260/C0020

Requisito de capital para o risco operacional com base nos prémios adquiridos

Requisito de capital para o risco operacional com base nos prémios adquiridos

R0300/C0020

Requisito de capital para o risco operacional antes da aplicação do limite superior

Requisito de capital para o risco operacional antes da aplicação do limite superior

R0310/C0020

Limite superior baseado no Requisito de Capital de Solvência de Base

Resultado da aplicação do limite superior em percentagem ao RCS de Base.

R0320/C0020

Requisito de capital para o risco operacional após aplicação do limite superior

Requisito de capital para o risco operacional após aplicação do limite superior.

R0330/C0020

Despesas suportadas em relação com a atividade ligada a unidades de participação (12 meses anteriores)

Montante das despesas suportadas durante os 12 meses anteriores em relação com o seguro de vida quando o risco de investimento é suportado pelos tomadores dos seguros.

R0340/C0020

Total do requisito de capital para o risco operacional

Requisito de capital para o risco operacional.

S.26.07 — Requisito de Capital de Solvência — Simplificações

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações relativas a grupos, fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de ajustamento de congruência e parte remanescente.

O modelo SR.26.07 deve ser preenchido para cada fundo circunscrito para fins específicos (FCFE), cada carteira de ajustamento de congruência (CAC) e para a parte remanescente. Contudo, quando um FCFE/CAC incorpora uma CAC/FCFE, há que tratar os fundos como fundos distintos. O presente modelo deve ser comunicado relativamente a todos os subfundos de um FCFE/CAC material como identificados no segundo quadro do modelo S.01.03.

O modelo SR.26.07 só é aplicável em relação aos FCFE/CAC de empresas consolidadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, quando é utilizado o método 1 (método baseado na consolidação contabilística), quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 (método de dedução e agregação).

No que respeita à comunicação de informações sobre os grupos, devem ser cumpridos os seguintes requisitos específicos:

a)

Esta informação é aplicável quando for utilizado o método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE;

b)

Quando for utilizada uma combinação de métodos, esta informação só deverá ser apresentada em relação à parte do grupo para a qual o cálculo é efetuado pelo método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/EC; e

c)

A informação não é aplicável aos grupos quando for utilizado exclusivamente o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0010

Artigo 112.o

Indica se os valores comunicados foram exigidos por força do artigo 112.o, n.o 7, a fim de fornecer uma estimativa do RCS com recurso à fórmula–padrão. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicação nos termos do artigo 112.o, n.o 7

 

2 — Comunicação periódica

Z0020

Fundo circunscrito para fins específicos, carteira de ajustamento de congruência ou parte remanescente

Indica se os valores comunicados dizem respeito a um FCFE, a uma carteira de ajustamento de congruência ou à parte remanescente. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — FCFE/CAC

 

2 — Parte remanescente

Z0030

Número do fundo/carteira

Se o elemento Z0020 = 1, número de identificação de um fundo circunscrito para fins específicos ou carteira de ajustamento de congruência. Este número é atribuído pela empresa do âmbito da supervisão do grupo e deve ser constante ao longo do tempo e coerente com o número do fundo/carteira comunicado noutros modelos.

Se o elemento Z0020 = 2, comunicar «0»

Z0040

Moeda para o risco de taxa de juro (empresas cativas)

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda da emissão. Cada moeda deverá ser comunicada numa linha diferente.

Risco de mercado (incluindo empresas cativas)

R0010/C0010–C0070

Risco de spread (obrigações e empréstimos) — Valor de mercado — por grau de qualidade de crédito

Valor de mercado dos ativos objeto de um requisito de capital para o risco de spread de obrigações e empréstimos para cada grau de qualidade de crédito quando estiver disponível uma avaliação de crédito por uma ECAI designada

R0010/C0080

Risco de spread (obrigações e empréstimos) — Valor de mercado — Sem notação disponível

Valor de mercado dos ativos objeto de um requisito de capital para o risco de spread de obrigações e empréstimos quando não estiver disponível uma avaliação de crédito por uma ECAI designada.

R0020/C0010–C0070

Risco de spread (obrigações e empréstimos) — Duração modificada — por grau de qualidade de crédito

Duração modificada em anos dos ativos objeto de um requisito de capital para o risco de spread de obrigações e empréstimos para cada grau de qualidade de crédito quando estiver disponível uma avaliação de crédito por uma ECAI designada.

R0020/C0080

Risco de spread (obrigações e empréstimos) — Duração modificada — Sem notação disponível

Duração modificada em anos dos ativos objeto de um requisito de capital para o risco de spread de obrigações e empréstimos quando não estiver disponível uma avaliação de crédito por uma ECAI designada.

R0030/C0090

Risco de spread (obrigações e empréstimos) — Aumento das provisões técnicas para contratos ligados a unidades de participação e a índices

Aumento das provisões técnicas menos margem de risco para as apólices em que são os tomadores dos seguros a suportar o risco de investimento com garantias e opções integradas resultante de uma diminuição instantânea do valor dos ativos objeto do requisito de capital para o risco de spread de obrigações de acordo com o cálculo simplificado

Risco de taxa de juro (empresas cativas)

R0040/C0100

Risco de taxa de juro (empresas cativas) — Requisito de capital — Subida da taxa de juro — por moeda

Requisito de capital para o risco de um aumento da estrutura temporal das taxas de juro de acordo com o cálculo simplificado das empresas cativas para cada moeda comunicada.

R0040/C0110

Risco de taxa de juro (empresas cativas) — Requisito de capital — Descida da taxa de juro — por moeda

Requisito de capital para o risco de uma diminuição da estrutura temporal das taxas de juro de acordo com o cálculo simplificado das empresas cativas para cada moeda comunicada.

Risco específico de seguros de vida

R0100/C0120

Risco de mortalidade — Capital em risco

Soma dos capitais em risco positivos na aceção do artigo 91.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 para todas as responsabilidades sujeitas ao risco de mortalidade.

R0100/C0160

Risco de mortalidade — Taxa média (t+1)

Taxa média de mortalidade durante os 12 meses seguintes (t + 1) ponderada pelo capital seguro para as apólices com um capital em risco positivo.

R0100/C0180

Risco de mortalidade — Duração modificada

Duração modificada em anos de todos os pagamentos a efetuar em caso de morte incluídos na melhor estimativa para as apólices com um capital em risco positivo

R0110/C0150

Risco de longevidade — Melhor estimativa

Melhor estimativa das responsabilidades afetadas pelo risco de longevidade.

R0110/C0160

Risco de longevidade — Taxa média (t+1)

Taxa média de mortalidade durante os 12 meses seguintes (t+1) ponderada pelo capital seguro para as apólices em que uma diminuição da taxa de mortalidade conduz a um aumento das provisões técnicas

R0110/C0190

Risco de longevidade — Duração modificada

Duração modificada em anos de todos os pagamentos a beneficiários incluídos na melhor estimativa para as apólices em que uma diminuição da taxa de mortalidade conduz a um aumento das provisões técnicas

R0120/C0120

Risco de invalidez/morbilidade — Capital em risco

Soma dos capitais em risco positivos na aceção do artigo 93.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 para todas as responsabilidades sujeitas ao risco de invalidez/morbilidade.

R0120/C0130

Risco de invalidez/morbilidade — Capital em risco t+1

Capital em risco como definido na célula R0120/C0120 após 12 meses.

R0120/C0150

Risco de invalidez/morbilidade — Melhor estimativa

Melhor estimativa das responsabilidades afetadas pelo risco de invalidez/morbilidade.

R0120/C0160

Risco de invalidez/morbilidade — Taxa média (t+1)

Taxa média de invalidez/morbilidade durante os 12 meses seguintes (t+1) ponderada pelo capital seguro para as apólices com um capital em risco positivo.

R0120/C0170

Risco de invalidez/morbilidade — Taxa média t+2

Taxa média de invalidez/morbilidade durante os 12 meses após os 12 meses seguintes (t+2) ponderada pelo capital seguro para as apólices com um capital em risco positivo.

R0120/C0180

Risco de invalidez/morbilidade — Duração modificada

Duração modificada em anos de todos os pagamentos a efetuar em caso de invalidez/morbilidade incluídos na melhor estimativa para as apólices com um capital em risco positivo.

R0120/C0200

Risco de invalidez/morbilidade — Taxas de rescisão

Taxas de rescisão esperadas durante os 12 meses seguintes (t+1) para as apólices com um capital em risco positivo.

R0130/C0140

Risco de descontinuidade (subida) — Impacto em caso de resgate

Soma de todos os impactos em caso de resgate positivos na aceção do artigo 95.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0130/C0160

Risco de descontinuidade — Taxa média (t+1)

Taxa de descontinuidade média para as apólices com impactos em caso de resgate positivos.

R0130/C0190

Risco de descontinuidade (subida) — Período médio de run off

Período médio em anos ao longo do qual as apólices com impactos em caso de resgate positivos se encontram em situação de run-off.

R0140/C0140

Risco de descontinuidade (descida) — Impacto em caso de resgate

Soma de todos os impactos em caso de resgate negativos na aceção do artigo 95.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0140/C0160

Risco de descontinuidade (descida) — Taxa média (t+1)

Taxa de descontinuidade média para as apólices com impactos em caso de resgate negativos.

R0140/C0190

Risco de descontinuidade (descida) — Período médio de run off

Período médio em anos ao longo do qual as apólices com impactos em caso de resgate negativos se encontram em situação de run-off.

R0150/C0180

Risco de despesas do ramo vida — Duração modificada

Duração modificada em anos dos fluxos de caixa incluídos na melhor estimativa das responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo vida.

R0150/C0210

Risco de despesas do ramo vida — Pagamentos

Despesas pagas em relação com o seguro e resseguro de vida durante os últimos 12 meses.

R0150/C0220

Risco de despesas do ramo vida — Taxa média de inflação

Taxa média de inflação ponderada incluída no cálculo da melhor estimativa dessas responsabilidades, com ponderadores baseados no valor atual das despesas incluído no cálculo da melhor estimativa para cumprimento das responsabilidades existentes do ramo vida.

R0160/C0230

Risco de catástrofe do ramo vida — Capital em risco

Soma de todos os capitais em risco positivos na aceção do artigo 96.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Risco específico de seguros de acidentes e doença

R0200/C0120

Risco de mortalidade do ramo acidentes e doença — Capital em risco

Soma dos capitais em risco positivos na aceção do artigo 97.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 para todas as responsabilidades sujeitas ao risco de mortalidade do ramo acidentes e doença.

R0200/C0160

Risco de mortalidade do ramo acidentes e doença — Taxa média (t+1)

Taxa média de mortalidade durante os 12 meses seguintes (t+1) ponderada pelo capital seguro para as apólices com um capital em risco positivo

R0200/C0180

Risco de mortalidade do ramo acidentes e doença — Duração modificada

Duração modificada em anos de todos os pagamentos a efetuar em caso de morte incluídos na melhor estimativa para as apólices com um capital em risco positivo

R0210/C0150

Risco de longevidade do ramo acidentes e doença — Melhor estimativa

Melhor estimativa das responsabilidades afetadas pelo risco de longevidade do ramo acidentes e doença.

R0210/C0160

Risco de longevidade do ramo acidentes e doença — Taxa média (t+1)

Taxa média de mortalidade durante os 12 meses seguintes (t+1) ponderada pelo capital seguro para as apólices em que uma diminuição da taxa de mortalidade conduz a um aumento das provisões técnicas

R0210/C0180

Risco de longevidade do ramo acidentes e doença — Duração modificada

Duração modificada em anos de todos os pagamentos a beneficiários incluídos na melhor estimativa para as apólices em que uma diminuição da taxa de mortalidade conduz a um aumento das provisões técnicas

R0220/C0180

Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença — Duração modificada

Duração modificada em anos dos fluxos de caixa incluídos na melhor estimativa das responsabilidades de seguro e de resseguro de despesas médicas.

R0220/C0210

Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença (despesas médicas) — Pagamentos

Despesas pagas em relação com o seguro e resseguro de despesas médicas durante os últimos 12 meses.

R0220/C0220

Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença (despesas médicas) — Taxa média de inflação

Taxa média de inflação ponderada das despesas médicas incluídas no cálculo da melhor estimativa dessas responsabilidades, com ponderadores baseados no valor atual das despesas médicas incluído no cálculo da melhor estimativa dessas responsabilidades.

R0230/C0120

Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença (proteção do rendimento) — Capital em risco

Soma dos capitais em risco positivos na aceção do artigo 100.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 para todas as responsabilidades sujeitas ao risco de invalidez/morbilidade (proteção do rendimento).

R0230/C0130

Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença (proteção do rendimento) — Capital em risco t+1

Capital em risco como definido na célula R0230/C0120 após 12 meses.

R0230/C0150

Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença (proteção do rendimento) — Melhor estimativa

Melhor estimativa das responsabilidades afetadas pelo risco de invalidez/morbilidade.

R0230/C0160

Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença (proteção do rendimento) — Taxa média (t+1)

Taxa média de invalidez/morbilidade durante os 12 meses seguintes (t+1) ponderada pelo capital seguro para as apólices com um capital em risco positivo.

R0230/C0170

Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença (proteção do rendimento) — Taxa média t+2

Taxa média de invalidez/morbilidade durante os 12 meses após os 12 meses seguintes (t+2) ponderada pelo capital seguro para as apólices com um capital em risco positivo.

R0230/C0180

Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença (proteção do rendimento) — Duração modificada

Duração modificada em anos de todos os pagamentos a efetuar em caso de invalidez/morbilidade incluídos na melhor estimativa para as apólices com um capital em risco positivo.

R0230/C0200

Risco de invalidez/morbilidade do ramo acidentes e doença (proteção do rendimento) — Taxas de rescisão

Taxas de rescisão esperadas durante os 12 meses seguintes para as apólices com um capital em risco positivo.

R0240/C0140

Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV (subida) — Impacto em caso de resgate

Soma de todos os impactos em caso de resgate positivos na aceção do artigo 102.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0240/C0160

Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV (subida) — Taxa média (t+1)

Taxa de descontinuidade média para as apólices com impactos em caso de resgate positivos.

R0240/C0190

Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV (subida) — Período médio de run off

Período médio em anos ao longo do qual as apólices com impactos em caso de resgate positivos se encontram em situação de run-off.

R0250/C0140

Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV (descida) — Impacto em caso de resgate

Soma de todos os impactos em caso de resgate negativos na aceção do artigo 102.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0250/C0160

Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV (descida) — Taxa média (t+1)

Taxa de descontinuidade média para as apólices com impactos em caso de resgate negativos.

R0250/C0190

Risco de descontinuidade do ramo acidentes e doença STV (descida) — Período médio de run off

Período médio em anos ao longo do qual as apólices com impactos em caso de resgate negativos se encontram em situação de run-off.

R0260/C0180

Risco de despesas do ramo acidentes e doença — Duração modificada

Duração modificada em anos dos fluxos de caixa incluídos na melhor estimativa das responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo acidentes e doença.

R0260/C0210

Risco de despesas do ramo acidentes e doença — Pagamentos

Despesas pagas em relação com o seguro e resseguro de acidentes e doença durante os últimos 12 meses.

R0260/C0220

Risco de despesas do ramo acidentes e doença — Taxa média de inflação

Taxa média de inflação ponderada incluída no cálculo da melhor estimativa dessas responsabilidades, ponderada pelo valor atual das despesas incluído no cálculo da melhor estimativa para cumprimento das responsabilidades existentes do ramo acidentes e doença.

S.27.01 — Requisito de Capital de Solvência — Risco de catástrofe dos ramos Não–Vida e Acidentes e Doença

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação anual de informações relativas a grupos, fundos circunscritos para fins específicos, carteiras de ajustamento de congruência e parte remanescente.

O modelo S.27.01 deve ser preenchido para cada fundo circunscrito para fins específicos (FCFE), cada carteira de ajustamento de congruência (CAC) e para a parte remanescente. Contudo, quando um FCFE/CAC incorpora uma CAC/FCFE, há que tratar os fundos como fundos distintos. O presente modelo deve ser comunicado relativamente a todos os subfundos de um FCFE/CAC material como identificados no segundo quadro do modelo S.01.03.

O modelo SR.27.01 só é aplicável em relação aos FCFE/CAC de empresas consolidadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, quando é utilizado o método 1 (método baseado na consolidação contabilística), quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 (método de dedução e agregação).

O presente modelo é concebido para permitir a compreensão da forma como foi calculado o módulo de risco de catástrofe do RCS e dos principais fatores que o influenciam.

Para cada tipo de risco de catástrofe, deverá ser determinado o efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa. O cálculo será prospetivo e deverá basear-se no programa de resseguro para o próximo ano de comunicação como descrito nos modelos respeitantes ao resseguro para as Coberturas facultativas (modelos S.30.01 e S.30.02 do anexo II) e Programas de resseguros que cessam no próximo ano de comunicação (modelos S.30.03 e S.30.04 do anexo II).

As empresas deverão estimar os montantes que irão recuperar da mitigação de risco em linha com a Diretiva 2009/138/CE, com o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e com quaisquer normas técnicas relevantes. As empresas só deverão preencher os modelos de comunicação para os riscos de catástrofe com a granularidade necessária para proceder a esse cálculo.

No quadro dos módulos de risco específico de seguros não-vida e acidentes e doença, o risco de catástrofe é definido como o risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos elementos do passivo decorrentes da atividade seguradora, resultante de uma incerteza significativa na fixação de preços e nos pressupostos de provisionamento ligada a acontecimentos extremos ou excecionais na aceção do artigo 105.o, n.os 2, alínea b), e 4, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE.

Os requisitos de capital comunicados refletem os requisitos de capital antes e depois da mitigação de risco decorrente dos efeitos dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pela empresa. O requisito de capital comunicado após a mitigação de risco não deverá incluir a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. O valor por defeito da mitigação de risco deverá ser comunicado com um valor positivo para dedução.

Se o efeito da diversificação reduzir o requisito de capital o valor por defeito dessa diversificação deverá ser comunicado como um valor negativo.

No que respeita à comunicação de informações sobre os grupos, devem ser cumpridos os seguintes requisitos específicos:

d)

Esta informação é aplicável quando for utilizado o método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE;

e)

Quando for utilizada uma combinação de métodos, esta informação só deverá ser apresentada em relação à parte do grupo para a qual o cálculo é efetuado pelo método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/EC; e

f)

A informação não é aplicável aos grupos quando for utilizado exclusivamente o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE.

Z0010

Artigo 112.o

Indica se os valores comunicados foram exigidos por força do artigo 112.o, n.o 7, a fim de fornecer uma estimativa do RCS com recurso à fórmula–padrão. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Comunicação nos termos do artigo 112.o, n.o 7

 

2 — Comunicação periódica

Z0020

Fundo circunscrito para fins específicos, carteira de ajustamento de congruência ou parte remanescente

Indica se os valores comunicados dizem respeito a um FCFE, a uma carteira de ajustamento de congruência ou à parte remanescente. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — FCFE/CAC

 

2 — Parte remanescente

Z0030

Número do fundo/carteira

Se o elemento Z0020 = 1, número de identificação de um fundo circunscrito para fins específicos ou carteira de ajustamento de congruência. Este número é atribuído pela empresa do âmbito da supervisão do grupo e deve ser constante ao longo do tempo e coerente com o número do fundo/carteira comunicado noutros modelos.

Se o elemento Z0020 = 2, comunicar «0»

Risco de catástrofe do ramo não-vida — Resumo

C0010/R0010

RCS antes da mitigação do risco — Risco de catástrofe natural

Total do risco de catástrofe antes da mitigação do risco decorrente de todos os riscos de catástrofe natural e tendo em conta o efeito de diversificação entre os riscos apresentado em C0010/R0070.

C0010/R0020–R0060

RCS antes da mitigação do risco — Situações de risco de catástrofe natural

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco por situação de risco de catástrofe natural, tendo em conta o efeito de diversificação entre as zonas e regiões.

Para cada situação de risco natural este montante será igual ao Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco.

C0010/R0070

RCS antes da mitigação do risco — Diversificação entre as situações de risco

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital antes da mitigação do risco em relação com as diferentes situações de risco de catástrofe natural.

C0020/R0010

Total da mitigação do risco — Risco de catástrofe natural

Total do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo decorrente de todos os riscos de catástrofe natural e tendo em conta o efeito de diversificação entre os riscos apresentado em C0020/R0070.

C0020/R0020–R0060

Total da mitigação do risco — Situações de risco de catástrofe natural

Total do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo por situação de risco de catástrofe natural.

C0020/R0070

Total da mitigação do risco — Diversificação entre as situações de risco

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos efeitos de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com as diferentes situações de risco de catástrofe natural.

C0030/R0010

RCS após mitigação do risco — Risco de catástrofe natural

Total do risco de catástrofe depois da mitigação do risco decorrente de todos os riscos de catástrofe natural e tendo em conta o efeito de diversificação entre os riscos apresentado em C0030/R0070.

C0030/R0020–R0060

RCS após mitigação do risco — Situações de risco de catástrofe natural

Total do requisito de capital após mitigação do risco por situação de risco de catástrofe natural, tendo em conta o efeito de diversificação entre as zonas e regiões.

Para cada situação de risco natural este montante será igual ao Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco.

C0030/R0070

RCS após mitigação do risco — Diversificação entre as situações de risco

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital após mitigação do risco em relação com as diferentes situações de risco de catástrofe natural.

C0010/R0080

RCS antes da mitigação do risco — Resseguro não proporcional de danos materiais para o risco de catástrofe

Total do risco de catástrofe antes da mitigação do risco decorrente do resseguro não proporcional de danos materiais.

C0020/R0080

Total da mitigação do risco — Resseguro não proporcional de danos materiais para o risco de catástrofe

Total do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo para o resseguro não proporcional de danos materiais.

C0030/R0080

RCS após mitigação do risco — Resseguro não proporcional de danos materiais para o risco de catástrofe

Total do risco de catástrofe após mitigação do risco decorrente do resseguro não proporcional de danos materiais.

C0010/R0090

RCS antes da mitigação do risco — Risco de catástrofe provocada pelo homem

Total do risco de catástrofe antes da mitigação do risco decorrente de todas as catástrofes provocadas pelo homem e tendo em conta o efeito de diversificação entre os riscos apresentado em C0010/R0160.

C0010/R0100–R0150

RCS antes da mitigação do risco — Situações de risco de catástrofe causada pelo homem

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco por situação de risco causada pelo homem, tendo em conta o efeito de diversificação entre os subriscos.

Para cada situação de risco causada pelo homem este montante será igual ao Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco.

C0010/R0160

RCS antes da mitigação do risco — Diversificação entre as situações de risco

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital antes da mitigação do risco em relação com as diferentes situações de risco causadas pelo homem.

C0020/R0090

Total da mitigação do risco — Risco de catástrofe causada pelo homem

Total do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo decorrente de todos os riscos causados pelo homem e tendo em conta o efeito de diversificação entre os riscos apresentado em C0020/R0160.

C0020/R0100–R0150

Total da mitigação do risco — Situações de risco de catástrofe causada pelo homem

Total do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo por situação de risco de catástrofe natural.

C0020/R0160

Total da mitigação do risco — Diversificação entre as situações de risco

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos efeitos de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com as diferentes situações de risco causadas pelo homem.

C0030/R0090

RCS após mitigação do risco — Risco de catástrofe provocada pelo homem

Total do risco de catástrofe depois da mitigação do risco decorrente de todas as situações de risco causadas pelo homem e tendo em conta o efeito de diversificação entre os riscos apresentado em C0030/R0160.

C0030/R0100–R0150

RCS após mitigação do risco — Situações de risco de catástrofe causada pelo homem

Total do requisito de capital após mitigação do risco por situação de risco de catástrofe causada pelo homem, tendo em conta o efeito de diversificação entre os subriscos.

Para cada situação de risco causada pelo homem este montante será igual ao Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco.

C0030/R0160

RCS após mitigação do risco — Diversificação entre as situações de risco

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital após mitigação do risco em relação com as diferentes situações de risco causadas pelo homem.

C0010/R0170

RCS antes da mitigação do risco — Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida

Total do risco de catástrofe antes da mitigação do risco decorrente de todos os outros riscos de catástrofe do ramo não–vida e tendo em conta o efeito de diversificação entre os riscos apresentado em C0010/R0180.

C0010/R0180

RCS antes da mitigação do risco — Diversificação entre as situações de risco

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital antes da mitigação do risco em relação com os «Outros riscos do ramo não-vida».

C0020/R0170

Total da mitigação do risco — Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida

Total do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo decorrente de todos os «Outros riscos do ramo não-vida» e tendo em conta o efeito de diversificação entre os riscos apresentado em C0020/R0180.

C0020/R0180

Total da mitigação do risco — Diversificação entre as situações de risco

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos efeitos de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com os «Outros riscos do ramo não-vida».

C0030/R0170

RCS antes da mitigação do risco — Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida

Total do risco de catástrofe após mitigação do risco decorrente de todos os outros riscos de catástrofe do ramo não–vida e tendo em conta o efeito de diversificação entre os riscos apresentado em C0030/R0180.

C0030/R0180

RCS após mitigação do risco — Diversificação entre as situações de risco

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital após mitigação do risco em relação com os diferentes «Outros riscos do ramo não-vida».

C0010/R0190

RCS antes da mitigação do risco — Total dos riscos de catástrofe do ramo não-vida antes da diversificação

Total do risco de catástrofe antes da mitigação do risco decorrente de todos os submódulos (Catástrofe natural, Resseguro não proporcional de danos materiais, Riscos de catástrofe provocada pelo homem e Outros riscos de catástrofe do ramo não–vida), antes do efeito de diversificação entre os submódulos.

C0010/R0200

RCS antes da mitigação do risco — Diversificação entre submódulos

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital antes da mitigação do risco em relação com os diferentes submódulos (Catástrofe natural, Resseguro não proporcional de danos materiais, Riscos de catástrofe provocada pelo homem e Outros riscos de catástrofe do ramo não–vida).

C0010/R0210

RCS antes da mitigação do risco — Total dos riscos de catástrofe do ramo não-vida após diversificação

Total do risco de catástrofe antes da mitigação do risco decorrente de todos os submódulos (Catástrofe natural, Resseguro não proporcional de danos materiais, Riscos de catástrofe provocada pelo homem e Outros riscos de catástrofe do ramo não–vida), tendo em conta o efeito de diversificação entre os submódulos apresentado em C0010/R0200.

C0020/R0190

Total da mitigação do risco — Total dos riscos de catástrofe do ramo não-vida antes da diversificação

Total do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo decorrente de todos os submódulos (Catástrofe natural, Resseguro não proporcional de danos materiais, Riscos de catástrofe provocada pelo homem e Outros riscos de catástrofe do ramo não–vida), antes do efeito de diversificação entre os submódulos.

C0020/R0200

Total da mitigação do risco — Diversificação entre submódulos

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos efeitos de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com os diferentes submódulos (Catástrofe natural, Resseguro não proporcional de danos materiais, Riscos de catástrofe provocada pelo homem e Outros riscos de catástrofe do ramo não–vida).

C0020/R0210

Total da mitigação do risco — Total dos riscos de catástrofe do ramo não-vida após diversificação

Total do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo decorrente de todos os submódulos (Catástrofe natural, Resseguro não proporcional de danos materiais, Riscos de catástrofe provocada pelo homem e Outros riscos de catástrofe do ramo não–vida), tendo em conta o efeito de diversificação entre os submódulos apresentado em C0020/R0200.

C0030/R0190

RCS após mitigação do risco — Total dos riscos de catástrofe do ramo não-vida antes da diversificação

Total do risco de catástrofe após mitigação do risco decorrente de todos os submódulos (Catástrofe natural, Resseguro não proporcional de danos materiais, Riscos de catástrofe provocada pelo homem e Outros riscos de catástrofe do ramo não–vida), antes do efeito de diversificação entre os submódulos.

C0030/R0200

RCS após mitigação do risco — Diversificação entre submódulos

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital após mitigação do risco em relação com os diferentes submódulos (Catástrofe natural, Resseguro não proporcional de danos materiais, Riscos de catástrofe provocada pelo homem e Outros riscos de catástrofe do ramo não–vida).

C0030/R0210

RCS após mitigação do risco — Total dos riscos de catástrofe do ramo não-vida após diversificação

Total do risco de catástrofe após mitigação do risco decorrente de todos os submódulos (Catástrofe natural, Resseguro não proporcional de danos materiais, Riscos de catástrofe provocada pelo homem e Outros riscos de catástrofe do ramo não–vida), tendo em conta o efeito de diversificação entre os submódulos apresentado em C0030/R0200.

Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença — Resumo

C0010/R0300

RCS antes da mitigação do risco — Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença

Total do risco de catástrofe antes da mitigação do risco decorrente de todos os submódulos de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença e tendo em conta o efeito de diversificação entre os submódulos apresentado em C0010/R0340.

C0010/R0310–R0330

RCS antes da mitigação do risco — Submódulos de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco por submódulo de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença, tendo em conta o efeito de diversificação entre países.

Para cada submódulo de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença este montante será igual ao Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco.

C0010/R0340

RCS antes da mitigação do risco — Diversificação entre submódulos

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital antes da mitigação do risco em relação com os diferentes submódulos de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença.

C0020/R0300

Total da mitigação do risco — Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença

Total do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo decorrente de todos os submódulos de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença e tendo em conta o efeito de diversificação entre os submódulos apresentado em C0020/R0340.

C0020/R0310–R0330

Total da mitigação do risco — Submódulos de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença

Total do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo por submódulo de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença.

C0020/R0340

Total da mitigação do risco — Diversificação entre submódulos

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos efeitos de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com os diferentes submódulos de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença.

C0030/R0300

RCS após mitigação do risco — Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença

Total do risco de catástrofe após mitigação do risco decorrente de todos os submódulos de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença e tendo em conta o efeito de diversificação entre os submódulos apresentado em C0030/R0340.

C0030/R0310–R0330

RCS após mitigação do risco — Submódulos de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença

Total do requisito de capital após mitigação do risco por submódulo de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença, tendo em conta o efeito de diversificação entre países.

Para cada submódulo de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença este montante será igual ao Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco.

C0030/R0340

RCS após mitigação do risco — Diversificação entre submódulos

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital após mitigação do risco em relação com os diferentes submódulos de risco de catástrofe do ramo acidentes e doença.

Risco de catástrofe do ramo não-vida

Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença — Vendavais

C0040/R0610–R0780

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto — Outras Regiões

Estimativa dos prémios a adquirir pelo grupo de seguros ou de resseguros, durante o próximo ano e em relação com as 14 regiões que não pertencem ao EEE (incluir as regiões especificadas no anexo III, exceto as especificadas no anexo V ou no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2015/35), para os contratos em relação com as responsabilidades das classes de negócio incêndio e outros danos com cobertura do risco de vendavais, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional, e seguro marítimo, da aviação e dos transportes com cobertura dos danos por vendavais em instalações em terra, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional.

Prémios em valor bruto, sem dedução dos prémios de contratos de resseguro.

C0040/R0790

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto — Total Vendavais Outras Regiões antes das diversificações

Total da estimativa dos prémios a adquirir pelo grupo de seguros ou de resseguros antes da diversificação, durante o próximo ano e em relação com as 14 regiões que não pertencem ao EEE.

C0050/R0400–R0590

Exposição — Região do EEE

Soma do capital seguro para cada uma das 20 regiões do EEE para as seguintes classes de negócio:

Incêndio e outros danos, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional, em relação com contratos que cobrem o risco de vendavais e quando o risco estiver situado nessa região do EEE em particular; e

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional, em relação com contratos que cobrem danos por vendavais em instalações em terra e quando o risco estiver situado nessa região do EEE em particular.

C0050/R0600

Exposição — Total vendavais Regiões do EEE antes da diversificação

Total da exposição antes da diversificação para as 20 regiões do EEE.

C0060/R0400–R0590

Perdas especificadas em valor bruto — Região do EEE

Perdas especificadas por vendavais em valor bruto para cada uma das 20 regiões do EEE, tendo em conta o efeito de diversificação entre as zonas.

C0060/R0600

Perdas especificadas em valor bruto — Total vendavais Regiões do EEE antes da diversificação

Total das perdas especificadas em valor bruto antes da diversificação para as 20 regiões do EEE.

C0070/R0400–R0590

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Região do EEE

Fator do requisito de capital para cada uma das 20 regiões do EEE para vendavais, tendo em conta o efeito de diversificação entre as zonas.

C0070/R0600

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total vendavais Regiões do EEE antes da diversificação

Rácio entre o total das perdas especificadas em valor bruto e a exposição total.

C0080/R0400–R0590

Cenário A ou B — Região do EEE

Maior requisito de capital para o risco de vendavais para cada uma das 20 regiões do EEE de acordo com o cenário A ou com o cenário B.

Para determinar o maior montante do cenário A e B, deve ser tido em conta o efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com este risco.

C0090/R0400–R0590

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Região do EEE

Requisito de capital antes da mitigação do risco de vendavais para cada uma das 20 regiões do EEE correspondente ao mais elevado dos valores dos cenários A ou B.

C0090/R0600

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total vendavais Regiões do EEE antes da diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco de vendavais para as 20 regiões do EEE.

C0090/R0790

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total vendavais Outras Regiões antes da diversificação

Requisito de capital antes da mitigação do risco de vendavais para as regiões que não sejam Regiões do EEE. Montante das perdas instantâneas, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização.

C0090/R0800

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total vendavais Todas as regiões antes da diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco de vendavais para todas as regiões.

C0090/R0810

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Efeito de diversificação entre regiões

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos riscos relativos às diferentes regiões (Regiões do EEE e «Outras regiões»).

C0090/R0820

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total vendavais após diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco de vendavais, tendo em conta o efeito de diversificação comunicados na célula C0090/R0810.

C0100/R0400–R0590

Mitigação do Risco Estimada — Região do EEE

Para cada uma das 20 Regiões do EEE, o efeito estimado da mitigação do risco, correspondente ao cenário selecionado, dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com este risco, excluindo os prémios de reposição estimados.

C0100/R0600

Mitigação do Risco Estimada — Total vendavais Regiões do EEE antes da diversificação

Total da mitigação do risco de vendavais estimada para as 20 regiões do EEE.

C0100/R0790

Mitigação do Risco Estimada — Total vendavais Outras Regiões antes da diversificação

Para todas as regiões que não sejam Regiões do EEE, o efeito da mitigação do risco estimada dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com este risco, excluindo os prémios de reposição estimados.

C0100/R0800

Mitigação do Risco Estimada — Total vendavais todas as Regiões antes da diversificação

Total da mitigação do risco de vendavais estimada para todas as regiões.

C0110/R0400–R0590

Prémios de Reposição Estimados — Região do EEE

Para cada uma das 20 Regiões do EEE, os prémios de reposição estimados, correspondentes ao cenário selecionado, resultantes dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com este risco.

C0110/R0600

Prémios de Reposição Estimados — Total vendavais Regiões do EEE antes da diversificação

Total dos prémios de reposição estimados para as 20 regiões do EEE.

C0110/R0790

Prémios de Reposição Estimados — Total vendavais Outras Regiões antes da diversificação

Para todas as regiões que não sejam Regiões do EEE, os prémios de reposição estimados em resultado dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com este risco.

C0110/R0800

Prémios de Reposição Estimados — Total vendavais todas as Regiões antes da diversificação

Total dos prémios de reposição estimados para todas as regiões.

C0120/R0400–R0590

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Região do EEE

Requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com o risco de vendavais em cada uma das regiões do EEE, correspondente ao cenário selecionado.

C0120/R0600

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total vendavais Regiões do EEE antes da diversificação

Total do requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo para as 20 regiões do EEE.

C0120/R0790

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total vendavais Outras Regiões antes da diversificação

Requisito de capital após mitigação do risco de vendavais para as regiões que não sejam Regiões do EEE. Montante das perdas instantâneas, incluindo a dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização.

C0120/R0800

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total vendavais todas as Regiões antes da diversificação

Total do requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo para todas as regiões.

C0120/R0810

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Efeito de diversificação entre regiões

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos requisitos de capital após mitigação dos riscos de vendavais relativos às diferentes regiões (Regiões do EEE e «Outras regiões»).

C0120/R0820

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total vendavais após diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco de vendavais, tendo em conta o efeito de diversificação apresentado na célula C0120/R0810.

Risco de catástrofe natural — Terramoto

C0130/R1040–R1210

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto — Outras Regiões

Estimativa dos prémios a adquirir pelo grupo de seguros ou de resseguros, durante o próximo ano e em relação a cada uma das 14 regiões que não pertencem ao EEE (incluir as regiões especificadas no anexo III, exceto as especificadas no anexo V ou no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2015/35), para os contratos em relação com as responsabilidades das seguintes classes de negócio.

Incêndio e outros danos com cobertura do risco de terramoto, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional; e

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes com cobertura dos danos por terramotos em instalações em terra, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional.

Prémios em valor bruto, sem dedução dos prémios de contratos de resseguro.

C0130/R1220

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto — Total Terramoto Outras Regiões antes da diversificação

Total da estimativa dos prémios a adquirir, pelo grupo de seguros ou de resseguros, durante o próximo ano e em relação às outras regiões.

C0140/R0830–R1020

Exposição — Região do EEE

Soma do capital seguro para cada uma das 20 regiões do EEE para as seguintes classes de negócio:

Incêndio e outros danos, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional, em relação com contratos que cobrem o risco de terramoto e quando o risco estiver situado nessa região do EEE em particular; e

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional, em relação com contratos que cobrem danos por terramotos em instalações em terra e quando o risco estiver situado nessa região do EEE em particular.

C0140/R1030

Exposição — Total terramotos Regiões do EEE antes da diversificação

Total da exposição para as 20 regiões do EEE.

C0150/R0830–R1020

Perdas especificadas em valor bruto — Região do EEE

Perdas especificadas por terramotos em valor bruto para cada uma das 20 regiões do EEE, tendo em conta o efeito de diversificação entre as zonas.

C0150/R1030

Perdas especificadas em valor bruto — Total terramotos Regiões do EEE antes da diversificação

Total das perdas especificadas Terramoto em valor bruto para as 20 regiões do EEE.

C0160/R0830–R1020

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Região do EEE

Fator do Requisito de Capital para cada uma das 20 regiões do EEE para terramotos de acordo com a fórmula-padrão, tendo em conta o efeito de diversificação entre as zonas.

C0160/R1030

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total terramotos Regiões do EEE antes da diversificação

Rácio entre o total das perdas especificadas em valor bruto e a exposição total.

C0170/R0830–R1020

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Região do EEE

Requisito de capital antes da mitigação do risco de terramotos para cada uma das 20 Regiões do EEE.

C0170/R1030

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total terramotos Regiões do EEE antes da diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco de terramotos para as 20 regiões do EEE.

C0170/R1220

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total terramotos Outras Regiões antes da diversificação

Requisito de capital antes da mitigação do risco de terramotos para as regiões que não sejam Regiões do EEE. Montante das perdas instantâneas, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização.

C0170/R1230

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total Terramotos — Todas as Regiões antes da diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco de terramotos para todas as regiões.

C0170/R1240

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Efeito de diversificação entre regiões

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos riscos de terramoto relativos às diferentes regiões (Regiões do EEE e «Outras regiões»).

C0170/R1250

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total terramotos após diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco de terramotos, tendo em conta o efeito de diversificação apresentado na célula C0170/R1240.

C0180/R0830–R1020

Mitigação do Risco Estimada — Região do EEE

Para cada uma das 20 Regiões do EEE, o efeito estimado da mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com este risco, excluindo os prémios de reposição estimados.

C0180/R1030

Mitigação do Risco Estimada — Total terramotos Regiões do EEE antes da diversificação

Total da Mitigação do Risco estimada para as 20 regiões do EEE.

C0180/R1220

Mitigação do Risco Estimada — Total terramotos — Outras Regiões antes da diversificação

Para todas as regiões que não sejam Regiões do EEE, o efeito da mitigação do risco estimada dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com este risco, excluindo os prémios de reposição estimados.

C0180/R1230

Mitigação do Risco Estimada — Total terramotos — Todas as Regiões antes da diversificação

Total da Mitigação do Risco estimada para todas as regiões.

C0190/R0830–R1020

Prémios de Reposição Estimados — Região do EEE

Para cada uma das 20 Regiões do EEE, os prémios de reposição estimados resultantes dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com este risco.

C0190/R1030

Prémios de Reposição Estimados — Total terramotos Regiões do EEE antes da diversificação

Total dos prémios de reposição estimados para as 20 regiões do EEE.

C0190/R1220

Prémios de Reposição Estimados — Total terramotos — Outras Regiões antes da diversificação

Para todas as regiões que não sejam Regiões do EEE, os prémios de reposição estimados em resultado dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com este risco.

C0190/R1230

Prémios de Reposição Estimados — Total terramotos — Todas as Regiões antes da diversificação

Total dos prémios de reposição estimados para todas as regiões.

C0200/R0830–R1020

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Região do EEE

Requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com o risco de terramotos em cada uma das 20 regiões do EEE.

C0200/R1030

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total Terramotos Regiões do EEE antes da diversificação

Total do requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com o risco de terramotos para as 20 regiões do EEE.

C0200/R1220

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total Terramoto — Outras Regiões antes da diversificação

Requisito de capital após mitigação do risco de terramotos para as regiões que não sejam Regiões do EEE. Montante das perdas instantâneas, incluindo a dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização.

C0200/R1230

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total Terramotos — Todas as Regiões antes da diversificação

Total do requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com o risco de terramotos para todas as regiões.

C0200/R1240

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Efeito de diversificação entre regiões

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos requisitos de capital após mitigação dos riscos de terramotos relativos às diferentes regiões (Regiões do EEE e «Outras regiões»).

C0200/R1250

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total terramotos após diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco de terramotos, tendo em conta o efeito de diversificação apresentado na célula C0200/R1240.

Risco de catástrofe natural — Inundações

C0210/R1410–R1580

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto — Outras Regiões

Estimativa dos prémios a adquirir pelo grupo de seguros ou de resseguros, durante o próximo ano e em relação a cada uma das 14 regiões que não pertencem ao EEE (incluir as regiões especificadas no anexo III, exceto as especificadas no anexo V ou no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2015/35), para os contratos em relação com as responsabilidades das seguintes classes de negócio.

Incêndio e outros danos com cobertura do risco de inundações, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional;

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes com cobertura dos danos por inundações em instalações em terra, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional;

Outros seguros do ramo automóvel, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional.

Prémios em valor bruto, sem dedução dos prémios de contratos de resseguro.

C0210/R1590

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto — Total Inundações Outras Regiões antes da diversificação

Total da estimativa dos prémios a adquirir, pelo grupo de seguros ou de resseguros, durante o próximo ano e em relação às outras regiões.

C0220/R1260–R1390

Exposição — Região do EEE

Soma do capital seguro para cada uma das 14 regiões do EEE para as seguintes classes de negócio:

Incêndio e outros danos, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional, em relação com contratos que cobrem o risco de inundações e quando o risco estiver situado nessa região do EEE em particular;

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional, em relação com contratos que cobrem danos por inundações em instalações em terra e quando o risco estiver situado nessa região do EEE em particular; e

Outros seguros do ramo automóvel, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional, multiplicado por 1,5, em relação com contratos que cobrem danos por inundações em instalações em terra e quando o risco estiver situado nessa região do EEE em particular.

C0220/R1400

Exposição — Total inundações Regiões do EEE antes da diversificação

Total da exposição para as 14 regiões do EEE.

C0230/R1260–R1390

Perdas especificadas em valor bruto — Região do EEE

Perdas especificadas por inundações em valor bruto em cada uma das 14 regiões do EEE, tendo em conta o efeito de diversificação entre as zonas.

C0230/R1400

Perdas especificadas em valor bruto — Total inundações Regiões do EEE antes da diversificação

Total das perdas especificadas Inundações em valor bruto para as 14 regiões do EEE.

C0240/R1260–R1390

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Região do EEE

Fator do Requisito de Capital para cada uma das 14 regiões do EEE para inundações de acordo com a fórmula-padrão, tendo em conta o efeito de diversificação entre as zonas.

C0240/R1400

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total inundações Regiões do EEE antes da diversificação

Rácio entre o total das perdas especificadas em valor bruto e a exposição total.

C0250/R1260–R1390

Cenário A ou B — Região do EEE

Maior requisito de capital para o risco de inundações em cada uma das 14 regiões do EEE de acordo com o cenário A ou com o cenário B.

Para determinar o maior montante do cenário A e B, deve ser tido em conta o efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com este risco.

C0260/R1260–R1390

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Região do EEE

Requisito de capital antes da mitigação do risco de inundações em cada uma das 14 regiões do EEE, correspondente ao mais elevado dos valores dos cenários A ou B.

C0260/1400

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total inundações Regiões do EEE antes da diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco de inundações para as 14 regiões do EEE.

C0260/R1590

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total inundações Outras Regiões antes da diversificação

Requisito de capital antes da mitigação do risco de inundações para as regiões que não sejam Regiões do EEE. Montante das perdas instantâneas, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização.

C0260/R1600

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total inundações Todas as Regiões antes da diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco de inundações para todas as regiões.

C0260/R1610

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Efeito de diversificação entre regiões

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos riscos de inundações relativos às diferentes regiões (Regiões do EEE e «Outras regiões»).

C0260/R1620

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total inundações após diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco de inundações, tendo em conta o efeito de diversificação apresentado na célula C0260/R1610.

C0270/R1260–R1390

Mitigação do Risco Estimada — Região do EEE

Para cada uma das 14 Regiões do EEE, o efeito estimado da mitigação do risco, correspondente ao cenário selecionado, dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com este risco, excluindo os prémios de reposição estimados.

C0270/R1400

Mitigação do Risco Estimada — Total inundações Regiões do EEE antes da diversificação

Total da Mitigação do Risco estimada para as 14 regiões do EEE.

C0270/R1590

Mitigação do Risco Estimada — Total inundações Outras Regiões antes da diversificação

Para todas as regiões que não sejam Regiões do EEE, o efeito da mitigação do risco estimada dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com este risco, excluindo os prémios de reposição estimados.

C0270/R1600

Mitigação do Risco Estimada — Total inundações Todas as Regiões antes da diversificação

Total da Mitigação do Risco estimada para todas as regiões.

C0280/R1260–R1390

Prémios de Reposição Estimados — Região do EEE

Para cada uma das 14 Regiões do EEE, os prémios de reposição estimados, correspondentes ao cenário selecionado, resultantes dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com este risco.

C0280/R1400

Prémios de Reposição Estimados — Total Inundações — Regiões do EEE antes da diversificação

Total dos prémios de reposição estimados para as 14 regiões do EEE.

C0280/R1590

Prémios de Reposição Estimados — Total Inundações — Outras Regiões antes da diversificação

Para todas as regiões que não sejam Regiões do EEE, os prémios de reposição estimados em resultado dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com este risco.

C0280/R1600

Prémios de Reposição Estimados — Total Inundações — Todas as Regiões antes da diversificação

Total dos prémios de reposição estimados para todas as regiões.

C0290/R1260–R1390

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Região do EEE

Requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com o risco de inundações em cada uma das 14 regiões do EEE, correspondente ao cenário selecionado.

C0290/R1400

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total Inundações — Regiões do EEE antes da diversificação

Total do requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo para as 14 regiões do EEE.

C0290/R1590

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total Inundações — Outras Regiões antes da diversificação

Requisito de capital após mitigação do risco de inundações para as regiões que não sejam Regiões do EEE. Montante das perdas instantâneas, incluindo a dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização.

C0290/R1600

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total Inundações — Todas as Regiões antes da diversificação

Total do requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo para todas as regiões.

C0290/R1610

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Efeito de diversificação entre regiões

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos requisitos de capital após mitigação dos riscos de inundações relativos às diferentes regiões (Regiões do EEE e «Outras regiões»).

C0290/R1620

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total Inundações após diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco de inundações, tendo em conta o efeito de diversificação apresentado na célula C0290/R1610.

Risco de catástrofe natural — Granizo

C0300/R1730–R1900

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto — Outras Regiões

Estimativa dos prémios a adquirir pelo grupo de seguros ou de resseguros, durante o próximo ano e em relação a cada uma das 9 regiões que não pertencem ao EEE (incluir as regiões especificadas no anexo III, exceto as especificadas no anexo V ou no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2015/35), para os contratos em relação com as responsabilidades das seguintes classes de negócio:

Incêndio e outros danos com cobertura do risco de granizo, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional;

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes com cobertura dos danos por granizo em instalações em terra, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional. e

Outros seguros do ramo automóvel, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional.

Prémios em valor bruto, sem dedução dos prémios de contratos de resseguro.

C0300/R1910

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto — Total Granizo Outras Regiões antes da diversificação

Total da estimativa dos prémios a adquirir, pelo grupo de seguros ou de resseguros, durante o próximo ano e em relação às outras regiões.

C0310/R1630–R1710

Exposição — Região do EEE

Soma do capital seguro para cada uma das 9 regiões do EEE para as seguintes classes de negócio:

Incêndio e outros danos, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional, em relação com contratos que cobrem o risco de granizo e quando o risco estiver situado nessa região do EEE em particular;

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional, em relação com contratos que cobrem danos por granizo em instalações em terra e quando o risco estiver situado nessa região do EEE em particular; e

Outros seguros do ramo automóvel, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional, multiplicado por 5, em relação com contratos que cobrem danos por granizo em instalações em terra e quando o risco estiver situado nessa região do EEE em particular.

C0310/R1720

Exposição — Total Granizo Regiões do EEE antes da diversificação

Total da exposição para as 9 regiões do EEE.

C0320/R1630–R1710

Perdas especificadas em valor bruto — Região do EEE

Perdas especificadas por granizo em valor bruto em cada uma das 9 regiões do EEE, tendo em conta o efeito de diversificação entre as zonas.

C0320/R1720

Perdas especificadas em valor bruto — Total granizo Regiões do EEE antes da diversificação

Total das perdas especificadas Granizo em valor bruto para as 9 regiões do EEE.

C0330/R1630–R1710

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Região do EEE

Fator do Requisito de Capital para cada uma das 9 regiões do EEE para granizo de acordo com a fórmula-padrão, tendo em conta o efeito de diversificação entre as zonas.

C0330/R1720

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total granizo Regiões do EEE antes da diversificação

Rácio entre o total das perdas especificadas em valor bruto e a exposição total.

C0340/R1630–R1710

Cenário A ou B — Região do EEE

Maior requisito de capital para o risco de granizo em cada uma das 9 regiões do EEE de acordo com o cenário A ou com o cenário B.

Para determinar o maior montante do cenário A e B, deve ser tido em conta o efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com este risco.

C0350/R1630–R1710

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Região do EEE

Requisito de capital antes da mitigação do risco de granizo em cada uma das 9 regiões do EEE, correspondente ao mais elevado dos valores dos cenários A ou B.

C0350/R1720

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total granizo Regiões do EEE antes da diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco de granizo para as 9 regiões do EEE.

C0350/R1910

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total granizo Outras Regiões antes da diversificação

Requisito de capital antes da mitigação do risco de granizo para as regiões que não sejam Regiões do EEE. Montante das perdas instantâneas, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização.

C0350/R1920

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total Granizo Todas as Regiões antes da diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco de granizo para todas as regiões.

C0350/R1930

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Efeito de diversificação entre regiões

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos riscos de granizo relativos às diferentes regiões (Regiões do EEE e «Outras regiões»).

C0350/R1940

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total Granizo após diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco de granizo, tendo em conta o efeito de diversificação apresentado na célula C0350/R1930.

C0360/R1630–R1710

Mitigação do Risco Estimada — Região do EEE

Para cada uma das 9 Regiões do EEE, o efeito estimado da mitigação do risco, correspondente ao cenário selecionado, dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com este risco, excluindo os prémios de reposição estimados.

C0360/R1720

Mitigação do Risco Estimada — Total Granizo Regiões do EEE antes da diversificação

Total da mitigação do risco estimada para as 9 regiões do EEE.

C0360/R1910

Mitigação do Risco Estimada — Total Granizo Outras Regiões antes da diversificação

Para todas as regiões que não sejam Regiões do EEE, o efeito da mitigação do risco estimada dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com este risco, excluindo os prémios de reposição estimados.

C0360/R1820

Mitigação do Risco Estimada — Total Granizo Todas as Regiões antes da diversificação

Total da mitigação do risco estimada para todas as regiões.

C0370/R1630–R1710

Prémios de Reposição Estimados — Região do EEE

Para cada uma das 9 Regiões do EEE, os prémios de reposição estimados, correspondentes ao cenário selecionado, resultantes dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com este risco.

C0370/R1720

Prémios de Reposição Estimados — Total Granizo Regiões do EEE antes da diversificação

Total dos prémios de reposição estimados para as 9 regiões do EEE.

C0370/R1910

Prémios de Reposição Estimados — Total Granizo Outras Regiões antes da diversificação

Para todas as regiões que não sejam Regiões do EEE, os prémios de reposição estimados em resultado dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com este risco.

C0370/R1920

Prémios de Reposição Estimados — Total Granizo Todas as Regiões antes da diversificação

Total dos prémios de reposição estimados para todas as regiões.

C0380/R1630–R1710

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Região do EEE

Requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com o risco de granizo em cada uma das 9 regiões do EEE, correspondente ao cenário selecionado.

C0380/R1720

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total granizo Regiões do EEE antes da diversificação

Total do requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo para as 9 regiões do EEE.

C0380/R1910

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total Granizo Outras Regiões antes da diversificação

Requisito de capital após mitigação do risco de granizo para as regiões que não sejam Regiões do EEE. Montante das perdas instantâneas, incluindo a dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização.

C0380/R1920

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total Granizo Todas as Regiões antes da diversificação

Total do requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo para todas as regiões.

C0380/R1930

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Efeito de diversificação entre regiões

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos requisitos de capital após mitigação dos riscos de granizo relativos às diferentes regiões (Regiões do EEE e «Outras regiões»).

C0380/R1940

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total Granizo após diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco de granizo, tendo em conta o efeito de diversificação apresentado na célula C0380/R1930.

Risco de catástrofe natural — Aluimento de terras

C0390/R1950

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto — Total Aluimento de terras antes da diversificação

Estimativa dos prémios a adquirir, pelo grupo de seguros ou de resseguros, durante o próximo ano, para os contratos em relação com as responsabilidades de incêndio e outros danos, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional.

Prémios em valor bruto, sem dedução dos prémios de contratos de resseguro, e em relação com o território de França.

C0400/R1950

Exposição — Total Aluimento de terras antes da diversificação

Total do capital seguro nas divisões geográficas do território francês para incêndio e outros danos, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional, suficientemente homogéneas em relação ao risco de aluimento de terras a que os grupos de seguros e de resseguros estão expostos em relação a esse território. Em conjunto, essas zonas deverão abranger a totalidade do território.

C0410/R1950

Perdas especificadas em valor bruto — Total Aluimento de terras antes da diversificação

Perdas especificadas por aluimento de terras em valor bruto, tendo em conta o efeito de diversificação entre as zonas.

C0420/R1950

Fator do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total Aluimento de terras antes da diversificação

Fator do requisito de capital para o território de França e o aluimento de terras, tendo em conta o efeito de diversificação entre as zonas.

C0430/R1950

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total Aluimento de terras antes da diversificação

Requisito de capital antes da mitigação do risco de aluimento de terras no território francês. Montante das perdas instantâneas, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização, que no caso do aluimento de terras é igual às Perdas Especificadas em Valor Bruto (célula C0410/R1950).

C0430/R1960

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Efeito de diversificação entre as zonas — Total Aluimento de terras antes da diversificação

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos riscos de aluimento de terras relativos às diferentes zonas do território francês.

C0430/R1970

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total Aluimento de terras — Total Aluimento de terras antes da diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco de aluimento de terras, tendo em conta o efeito de diversificação apresentado na célula C0430/R1960.

C0440/R1950

Mitigação do Risco Estimada — Total Aluimento de terras antes da diversificação

O efeito estimado da mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com este risco, excluindo os prémios de reposição estimados.

C0450/R1950

Prémios de Reposição Estimados — Total Aluimento de terras antes da diversificação

Prémios de reposição estimados resultantes dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com este risco.

C0460/R1950

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total Aluimento de terras antes da diversificação

Requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com o risco de aluimento de terras.

C0460/R1960

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Efeito de diversificação entre zonas

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos requisitos de capital após mitigação do risco de aluimento de terras relativos às diferentes zonas do território francês.

C0460/R1970

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total Aluimento de terras após diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco de aluimento de terras, tendo em conta o efeito de diversificação apresentado na célula C0460/R1960.

Risco de catástrofe natural — Resseguro não proporcional de danos materiais

C0470/R2000

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto

Estimativa dos prémios a adquirir, pela empresa de seguros e de resseguros, durante o próximo ano, para os contratos em relação com as responsabilidades da classe de negócios resseguro não proporcional de danos materiais, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Prémios em valor bruto, sem dedução dos prémios de contratos de resseguro.

C0480/R2000

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Requisito de capital antes da mitigação do risco para o resseguro não proporcional de danos materiais. Montante das perdas instantâneas, sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização.

C0490/R2000

Mitigação do Risco Estimada

O efeito estimado da mitigação do risco dos contratos de retrocessão e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com os riscos decorrentes do resseguro não proporcional de danos materiais aceite, excluindo os prémios de reposição estimados.

C0500/R2000

Estimativa dos Prémios de Reposição

Estimativa dos prémios de reposição em resultado dos contratos de retrocessão e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com os riscos decorrentes do resseguro não proporcional de danos materiais aceite.

C0510/R2000

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

Requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de retrocessão e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com os riscos decorrentes do resseguro não proporcional de danos materiais aceite.

Risco de catástrofe causada pelo homem — Responsabilidade Civil Automóvel

C0520/R2100

Número de apólices sobre veículos com um limite por apólice superior a 24M€

Número de veículos segurados pelo grupo segurador ou ressegurador na classe de negócios Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional, com um limite por apólice superior a 24 000 000 de euros.

C0530/R2100

Número de apólices sobre veículos com um limite por apólice inferior ou igual a 24M€

Número de veículos segurados pelo grupo segurador ou ressegurador na classe de negócios Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional, com um limite por apólice inferior ou igual a 24 000 000 de euros

C0540/R2100

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Responsabilidade Civil Automóvel antes da mitigação do risco

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco do ramo Responsabilidade Civil Automóvel.

C0550/R2100

Mitigação do Risco Estimada

O efeito estimado da mitigação do risco dos contratos de retrocessão e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com os riscos decorrentes da Responsabilidade Civil Automóvel, excluindo os prémios de reposição estimados.

C0560/R2100

Estimativa dos Prémios de Reposição

Estimativa dos prémios de reposição em resultado dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com os riscos decorrentes da Responsabilidade Civil Automóvel.

C0570/R2100

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Responsabilidade Civil Automóvel após mitigação do risco

Requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de retrocessão e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo, em relação com os riscos decorrentes da Responsabilidade Civil Automóvel.

Risco de catástrofe causada pelo homem — Colisão de Navio-Tanque

C0580/R2200

Tipo de cobertura Parte do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Casco do Navio-Tanque t antes da mitigação do risco

Requisito de capital antes da mitigação do risco, por cada cobertura de casco, para os riscos do ramo Colisão de Navio–Tanque.

O máximo diz respeito a todos os navios–tanque de transporte de petróleo ou gás segurados pelo grupo segurador ou ressegurador no âmbito da colisão de navios–tanque das classes de negócio:

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes, incluindo responsabilidades de resseguro proporcional; e

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes.

O montante para esta cobertura é igual ao capital seguro aceite pelo grupo segurador ou ressegurador para o seguro ou resseguro marítimo relativo a cada navio–tanque.

C0590/R2200

Parte do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe para a responsabilidade civil do navio–tanque t antes da mitigação do risco

Requisito de capital antes da mitigação do risco, por cada cobertura de responsabilidade civil marítima, para os riscos do ramo Colisão de Navio–Tanque.

O máximo diz respeito a todos os navios–tanque de transporte de petróleo ou gás segurados pelo grupo segurador ou ressegurador no âmbito da colisão de navios–tanque das classes de negócio:

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes, incluindo responsabilidades de resseguro proporcional; e

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes.

O montante para esta cobertura é igual ao capital seguro aceite pelo grupo segurador ou ressegurador para o seguro ou resseguro marítimo relativo a cada navio–tanque.

C0600/R2200

Parte do Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe para a responsabilidade civil por poluição marinha por hidrocarbonetos pelo navio–tanque t antes da mitigação do risco

Requisito de capital antes da mitigação do risco, por cada cobertura de responsabilidade civil por poluição marinha por hidrocarbonetos, para os riscos do ramo Colisão de Navio–Tanque.

O máximo diz respeito a todos os navios–tanque de transporte de petróleo ou gás segurados pelo grupo segurador ou ressegurador no âmbito da colisão de navios–tanque das classes de negócio:

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes, incluindo responsabilidades de resseguro proporcional; e

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes.

O montante para esta cobertura é igual ao capital seguro aceite pelo grupo segurador ou ressegurador para o seguro ou resseguro marítimo relativo a cada navio–tanque.

C0610/R2200

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Colisão de Navio–Tanque antes da mitigação do risco

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco para os riscos do ramo Colisão de Navio–Tanque.

C0620/R2200

Mitigação do Risco Estimada

Efeito estimado da mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com os riscos de Colisão de Navio–Tanque, excluindo os prémios de reposição estimados.

C0630/R2200

Estimativa dos Prémios de Reposição

Prémios de reposição estimados em resultado dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo relacionados com os riscos de Colisão de Navio–Tanque.

C0640/R2200

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Colisão de Navio–Tanque após mitigação do risco

Total do requisito de capital após mitigação do risco, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de retrocessão e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo, relacionado com os riscos de Colisão de Navio–Tanque.

C0650/R2200

Nome do navio

Nome do navio correspondente.

Risco de catástrofe causada pelo homem — Explosão em Plataforma Marítima

C0660–C0700/R2300

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe por Explosão de Plataforma Marinha — Tipo de cobertura — antes da mitigação do risco

Requisito de capital antes da mitigação do risco, por tipo de cobertura (Danos materiais, Remoção dos destroços, Perdas de receitas de produção, Selagem do poço ou segurança do poço, Responsabilidades de seguro e resseguro de responsabilidade civil), relativa aos riscos do ramo Explosão em Plataforma Marinha.

O máximo diz respeito a todas as plataformas offshore de petróleo e de gás seguradas pelo grupo segurador ou ressegurador em relação com explosões em plataformas nas classes de negócio:

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes, incluindo responsabilidades de resseguro proporcional; e

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes.

O montante por tipo de cobertura é igual ao capital seguro para o tipo específico de cobertura aceite pelo grupo de seguros ou de resseguros em relação à plataforma selecionada.

C0710/R2300

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe de Explosão em Plataforma Marinha antes da mitigação do risco

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco para os riscos de Explosão em Plataforma Marinha.

C0720/R2300

Mitigação do Risco Estimada

Efeito estimado da mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com os riscos de Explosão em Plataforma Marinha, excluindo os prémios de reposição estimados.

C0730/R2300

Estimativa dos Prémios de Reposição

Prémios de reposição estimados em resultado dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo relacionados com os riscos de Explosão em Plataforma Marinha.

C0740/R2300

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Explosão em Plataforma Marinha após mitigação do risco

Requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de retrocessão e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo, em relação com os riscos de Explosão em Plataforma Marinha.

C0750/R2300

Nome da plataforma

Nome da plataforma correspondente.

Risco de catástrofe causada pelo homem — Marítimo

C0760/R2400

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Marítimo antes da mitigação do risco — Total antes da diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco, antes do efeito de diversificação entre tipos de acontecimentos, para os riscos marítimos.

C0760/R2410

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Marítimo antes da mitigação do risco — Diversificação entre tipos de acontecimentos

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital antes da mitigação do risco respeitantes a diferentes tipos de acontecimentos relacionados com os riscos marítimos.

C0760/R2420

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Marítimo antes da mitigação do risco — Total após diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco, após efeito de diversificação entre tipos de acontecimentos, para os riscos marítimos.

C0770/R2400

Total da Mitigação do Risco Estimada — Total antes da diversificação

Total do efeito da mitigação do risco, antes do efeito de diversificação entre tipos de acontecimentos, dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo, decorrente dos riscos marítimos.

C0780/R2400

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Marítimo após mitigação do risco — Total antes da diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco, antes do efeito de diversificação entre tipos de acontecimentos, para os riscos marítimos.

C0780/R2410

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Marítimo após mitigação do risco — Efeito de diversificação entre tipos de acontecimentos

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital após mitigação do risco respeitantes a diferentes tipos de acontecimentos relacionados com os riscos marítimos.

C0780/R2420

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Marítimo após mitigação do risco — Total após diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco, após efeito de diversificação entre tipos de acontecimentos, para os riscos marítimos.

Risco de catástrofe causada pelo homem — Aviação

C0790–C0800/R2500

Requisito de Capital para o Risco do ramo Aviação antes da mitigação do risco — Tipo de cobertura — antes da mitigação do risco

Requisito de capital antes da mitigação do risco, por tipo de cobertura (Cascos de aeronaves e Responsabilidade civil de aeronaves), para os riscos do ramo Aviação.

O máximo diz respeito a todas as aeronaves seguradas pelo grupo segurador ou ressegurador nas classes de negócio:

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes, incluindo responsabilidades de resseguro proporcional; e

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes.

O montante por tipo de cobertura é igual ao capital seguro para o tipo específico de cobertura aceite pelo grupo de seguros ou de resseguros para o seguro ou resseguro da aviação e em relação com a aeronave selecionada.

C0810/R2500

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Aviação antes da mitigação do risco

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco para os riscos decorrentes do ramo Aviação.

C0820/R2500

Mitigação do Risco Estimada

Efeito estimado da mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com os riscos do ramo Aviação, excluindo os prémios de reposição estimados.

C0830/R2500

Estimativa dos Prémios de Reposição

Estimativa dos prémios de reposição em resultado dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com os riscos do ramo Aviação.

C0840/R2500

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Aviação após mitigação do risco — Total (linha)

Total do requisito de capital após mitigação do risco, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de retrocessão e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo, relacionado com os riscos do ramo Aviação.

Risco de catástrofe causada pelo homem — Incêndio

C0850/R2600

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Incêndio antes da mitigação do risco

Total do requisito de capital antes da mitigação dos riscos do ramo Incêndio.

O montante é igual à maior concentração de riscos de incêndio de um grupo de seguros ou resseguros, ou seja, ao conjunto de edifícios com o maior capital seguro que cumpre as seguintes condições:

O grupo de seguros ou resseguros tem responsabilidades de seguros ou resseguros na classe de negócio Incêndio e outros danos, incluindo responsabilidades de resseguro proporcional, em relação a edifícios e que cobrem os danos causados por incêndio ou explosão, inclusivamente em resultado de ataques terroristas.

Todos os edifícios estão parcial ou totalmente localizados num raio de 200 metros.

C0860/R2600

Mitigação do Risco Estimada

Efeito estimado da mitigação do risco dos contratos de retrocessão e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com os riscos do ramo Incêndio, excluindo os prémios de reposição estimados.

C0870/R2600

Estimativa dos Prémios de Reposição

Estimativa dos prémios de reposição em resultado dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com os riscos do ramo Incêndio.

C0880/R2600

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco do ramo Incêndio

Total do requisito de capital após mitigação do risco, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de retrocessão e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo, relacionado com os riscos do ramo Incêndio.

Risco de catástrofe causada pelo homem — Responsabilidade civil

C0890/R2700–R2740

Prémios adquiridos durante os 12 meses seguintes — Tipo de cobertura

Prémios adquiridos, por tipo de cobertura, pelo grupo de seguros ou de resseguros, durante os 12 meses seguintes, em relação com as responsabilidades de seguro e resseguro de riscos de responsabilidade civil, para os seguintes tipos de cobertura:

Responsabilidades de seguro e resseguro proporcional de responsabilidade civil profissional distintas do seguro e resseguro de responsabilidade civil profissional para artífices ou artesãos independentes;

Responsabilidades de seguro de responsabilidade civil das entidades empregadoras e resseguro proporcional;

Responsabilidades de seguro de responsabilidade civil dos administradores e titulares dos órgãos sociais e resseguro proporcional;

Responsabilidades de seguro e resseguro de responsabilidade civil incluídas na classe de negócio Seguro de responsabilidade civil geral, incluindo responsabilidades de resseguro proporcional, com exceção das responsabilidades incluídas nos grupos de risco 1 a 3 e com exceção do seguro e resseguro proporcional de responsabilidade civil pessoal e ainda com exceção do seguro e resseguro de responsabilidade civil profissional para artífices ou artesãos independentes;

Resseguro não proporcional.

Para este efeito, os prémios deverão ser apresentados em valor bruto, sem dedução dos prémios de contratos de resseguro.

C0890/R2750

Prémios adquiridos durante os 12 meses seguintes — Total

Total para todos os tipos de cobertura dos prémios adquiridos pelo grupo de seguros ou de resseguros, durante os 12 meses seguintes.

C0900/R2700–R2740

Maior limite previsto para a responsabilidade civil — Tipo de cobertura

Maior limite para a responsabilidade civil, por tipo de cobertura, previsto pelo grupo de seguros ou de resseguros relativamente aos riscos de responsabilidade civil.

C0910/R2700–R2740

Número de sinistros — Tipo de cobertura

Número de sinistros, por tipo de cobertura, igual ao menor número inteiro que ultrapassa o montante de acordo com a fórmula-padrão.

C0920/R2700–R2740

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Responsabilidade Civil antes da mitigação do risco — Tipo de cobertura

Requisito de capital antes da mitigação do risco, por tipo de cobertura, para os riscos de responsabilidade civil.

C0920/R2750

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Responsabilidade Civil antes da mitigação do risco — Total

Total para todos os tipos de cobertura do requisito de capital antes da mitigação dos riscos de responsabilidade civil.

C0930/R2700–R2740

Mitigação do Risco Estimada — Tipo de cobertura

Efeito estimado da mitigação do risco, por tipo de cobertura, dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com os riscos do ramo Responsabilidade Civil, excluindo os prémios de reposição estimados.

C0930/R2750

Mitigação do Risco Estimada — Total

Total para todos os tipos de cobertura da mitigação do risco estimada.

C0940/R2700–R2740

Prémios de Reposição Estimados — Tipo de cobertura

Prémios de reposição estimados, por tipo de cobertura, em resultado dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com os riscos do ramo Responsabilidade Civil.

C0940/R2750

Prémios de Reposição Estimados — Total

Total para todos os tipos de cobertura dos prémios de reposição estimados.

C0950/R2700–R2740

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Responsabilidade Civil após mitigação do risco — Tipo de cobertura

Requisito de capital, por tipo de cobertura, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de retrocessão e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo, relacionados com os riscos do ramo Responsabilidade Civil.

C0950/R2750

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Responsabilidade Civil após mitigação do risco — Total

Total para todos os tipos de cobertura do requisito de capital, por tipo de cobertura, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de retrocessão e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo, relacionados com os riscos do ramo Responsabilidade Civil.

C0960/R2800

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Responsabilidade Civil antes da mitigação do risco — Total antes da diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco, antes do efeito de diversificação entre tipos de cobertura, para os riscos de responsabilidade civil.

C0960/R2810

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Responsabilidade Civil antes da mitigação do risco — Diversificação entre tipos de cobertura

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital antes da mitigação do risco respeitantes a diferentes tipos de cobertura relacionados com os riscos de responsabilidade civil.

C0960/R2820

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Responsabilidade Civil antes da mitigação do risco — Total após diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco, após efeito de diversificação entre tipos de cobertura, para os riscos de responsabilidade civil.

C0970/R2800

Total da Mitigação do Risco Estimada — Total antes da diversificação

Total da mitigação do risco estimada, antes do efeito de diversificação entre tipos de cobertura, relativa aos riscos de responsabilidade civil.

C0980/R2800

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Responsabilidade Civil após mitigação do risco — Total antes da diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco, antes do efeito de diversificação entre tipos de cobertura, para os riscos de responsabilidade civil.

C0980/R2810

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Responsabilidade Civil após mitigação do risco — Diversificação entre tipos de cobertura

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital após mitigação do risco respeitantes a diferentes tipos de cobertura relacionados com os riscos de responsabilidade civil.

C0980/R2820

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Responsabilidade Civil após mitigação do risco — Total após diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco, após efeito de diversificação entre tipos de cobertura, para os riscos de responsabilidade civil.

Risco de catástrofe causada pelo homem — Crédito e caução

C0990/R2900–R2910

Exposição (individual ou grupo) — Maior exposição

As duas maiores exposições ao seguro de crédito em valor bruto do grupo de seguros ou de resseguros com base numa comparação da perda em caso de incumprimento das exposições ao seguro de crédito em valor líquido, ou seja, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização.

C0990/R2920

Exposição (individual ou grupo) — Total

Total das duas maiores exposições ao seguro de crédito em valor bruto do grupo de seguros ou de resseguros com base numa comparação das perdas em caso de incumprimento das exposições ao seguro de crédito em valor líquido, ou seja, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização.

C1000/R2900–R2910

Proporção dos prejuízos causados pelo cenário — Maior exposição

Percentagem que representa as perdas em caso de incumprimento das exposições ao risco de crédito em valor bruto sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização, para cada uma das duas maiores exposições ao seguro de crédito do grupo de seguros ou de resseguros em valor bruto.

C1000/R2920

Proporção dos prejuízos causados pelo cenário — Total

Valor médio das perdas em caso de incumprimento das duas maiores exposições ao seguro de crédito em valor bruto sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização.

C1010/R2900–R2910

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Crédito e Caução antes da mitigação do risco — Incumprimento considerável — Maior exposição

Requisito de capital antes da mitigação do risco, por cada uma das maiores exposições, decorrente do cenário de Incumprimento Considerável dos riscos do ramo Crédito e Caução.

C1010/R2920

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Crédito e Caução antes da mitigação do risco — Incumprimento considerável — Total

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco decorrente dos riscos do cenário de Incumprimento Considerável dos riscos do ramo Crédito e Caução.

C1020/R2900–R2910

Mitigação do Risco Estimada — Maior exposição

Efeito estimado da mitigação do risco, para cada uma das maiores exposições, dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com o cenário de Incumprimento Considerável do ramo Crédito e Caução, excluindo os prémios de reposição estimados.

C1020/R2920

Mitigação do Risco Estimada — Total

Efeito estimado da mitigação do risco, para as duas maiores exposições, dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com o cenário de Incumprimento Considerável do ramo Crédito e Caução, excluindo os prémios de reposição estimados.

C1030/R2900–R2910

Prémios de Reposição Estimados — Maior exposição

Prémios de reposição estimados, para cada uma das maiores exposições, em resultado dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com os riscos decorrentes do cenário de Incumprimento Considerável do ramo Crédito e Caução.

C1030/R2920

Prémios de Reposição Estimados — Total

Prémios de reposição estimados, para as duas maiores exposições, em resultado dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com os riscos decorrentes do cenário de Incumprimento Considerável do ramo Crédito e Caução.

C1040/R2900–R2910

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Crédito e Caução após mitigação do risco — Incumprimento considerável — Maior exposição

Requisito de capital em valor líquido, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de retrocessão específicos do grupo e entidades com objeto específico de titularização, relacionado com os riscos decorrentes do cenário de Incumprimento Considerável do crédito no seguro de crédito e caução.

C1040/R2920

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Crédito e Caução após mitigação do risco — Incumprimento considerável — Total

Total do requisito de capital após mitigação do risco, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de retrocessão e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo, em relação com os riscos decorrentes do cenário de Incumprimento Considerável do ramo Crédito e Caução.

C1050/R3000

Prémios adquiridos durante os 12 meses seguintes

Prémios adquiridos pelo grupo de seguros ou de resseguros em valor bruto, durante os 12 meses seguintes, para a classe de negócio Crédito e Caução, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional.

C1060/R3000

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Crédito e Caução antes da mitigação do risco — Risco de Recessão

Total do requisito de capital antes da mitigação dos riscos do cenário de Recessão do ramo Crédito e Caução.

C1070/R3000

Mitigação do Risco Estimada

Efeito estimado da mitigação do risco dos contratos de retrocessão e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com os riscos decorrentes do cenário de Recessão do ramo Crédito e Caução, excluindo os prémios de reposição estimados.

C1080/R3000

Estimativa dos Prémios de Reposição

Prémios de reposição estimados em resultado dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com os riscos decorrentes do cenário de Recessão do ramo Crédito e Caução.

C1090/R3000

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Crédito e Caução após mitigação do risco — Risco de Recessão

Total do requisito de capital após mitigação do risco, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de retrocessão e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo, em relação com os riscos decorrentes do cenário de Recessão do ramo Crédito e Caução.

C1100/R3100

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Crédito e Caução antes da mitigação do risco — Total antes da diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco, antes do efeito de diversificação entre tipos de acontecimentos, para os riscos do ramo Crédito e Caução.

C1100/R3110

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Crédito e Caução antes da mitigação do risco — Diversificação entre tipos de acontecimentos

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital antes da mitigação do risco respeitantes a diferentes tipos de acontecimentos para os riscos do ramo Crédito e Caução.

C1100/R3120

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Crédito e Caução antes da mitigação do risco — Total após diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco, após efeito de diversificação entre tipos de acontecimentos, para os riscos do ramo Crédito e Caução.

C1110/R3100

Total da Mitigação do Risco Estimada — Total antes da diversificação

Total do efeito da mitigação do risco, antes do efeito de diversificação entre tipos de acontecimentos, dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo, decorrente dos riscos do ramo Crédito e Caução.

C1120/R3100

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Crédito e Caução após mitigação do risco — Total antes da diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco, antes do efeito de diversificação entre tipos de acontecimentos, para os riscos do ramo Crédito e Caução.

C1120/R3110

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Crédito e Caução após mitigação do risco — Diversificação entre tipos de acontecimentos

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital após mitigação do risco respeitantes a diferentes tipos de acontecimentos para os riscos do ramo Crédito e Caução.

C1120/R3120

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Crédito e Caução após mitigação do risco — Total após diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco, após efeito de diversificação entre tipos de acontecimentos, para os riscos do ramo Crédito e Caução.

Risco de catástrofe causada pelo homem — Outros riscos de catástrofe do ramo não-vida

C1130/R3200–R3240

Estimativa dos prémios a adquirir em valor bruto — Grupo de responsabilidades

Estimativa dos prémios a adquirir pelo grupo de seguros ou de resseguros, durante o próximo ano, para os contratos em relação com o seguinte grupo de responsabilidades:

Responsabilidades de seguro e resseguro incluídas na classe de negócio Seguro marítimo, da aviação e dos transportes, incluindo responsabilidades de resseguro proporcional, diferentes do seguro e resseguro marítimo e do seguro e resseguro da aviação;

Responsabilidades de resseguro incluídas na classe de negócio Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes, diferentes do resseguro marítimo e do resseguro da aviação, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35;

Responsabilidades de seguro e de resseguro incluídas na classe de negócio Perdas pecuniárias diversas, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional diferentes do seguro de extensão de garantia e das responsabilidades de resseguro, conquanto a carteira destas responsabilidades seja altamente diversificada e as responsabilidades não abranjam os custos de retirada de produtos;

Responsabilidades de resseguro incluídas na classe de negócio Resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos, diferentes do resseguro de responsabilidade civil geral, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35;

Responsabilidades de resseguro não proporcional relacionadas com responsabilidades de seguro incluídas na classe de negócio Seguro de Crédito e Caução, incluindo as responsabilidades de resseguro proporcional.

Prémios em valor bruto, sem dedução dos prémios de contratos de resseguro.

C1140/R3200–R3240

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Outros riscos de catástrofe do ramo não–vida antes da mitigação do risco — Grupo de responsabilidades

Requisito de capital antes da mitigação do risco, por grupo de responsabilidades, para o ramo Outros riscos de catástrofe do ramo não–vida.

C1140/R3250

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Outros riscos de catástrofe do ramo não–vida antes da mitigação do risco — Total antes da diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco, antes do efeito de diversificação entre grupos de responsabilidades, para o ramo Outros riscos de catástrofe do ramo não–vida.

C1140/R3260

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Outros riscos de catástrofe do ramo não–vida antes da mitigação do risco — Diversificação entre grupos de responsabilidades

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital antes da mitigação do risco em relação com diferentes grupos de responsabilidades do ramo Outros riscos de catástrofe do ramo não–vida.

C1140/R3270

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Outros riscos de catástrofe do ramo não–vida antes da mitigação do risco — Total após diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco, após o efeito de diversificação entre grupos de responsabilidades, para o ramo Outros riscos de catástrofe do ramo não–vida.

C1150/R3250

Total da Mitigação do Risco Estimada — Total antes da diversificação

Total da mitigação do risco estimada, antes do efeito da diversificação entre grupos de responsabilidades, para o ramo Outros riscos de catástrofe do ramo não–vida.

C1160/R3250

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Outros riscos de catástrofe do ramo não–vida após mitigação do risco — Total antes da diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco, antes do efeito de diversificação entre grupos de responsabilidades, para o ramo Outros riscos de catástrofe do ramo não–vida.

C1160/R3260

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Outros riscos de catástrofe do ramo não–vida após mitigação do risco — Diversificação entre grupos de responsabilidades

Efeito de diversificação decorrente da agregação do total dos requisitos de capital após mitigação do risco em relação com diferentes grupos de responsabilidades do ramo Outros riscos de catástrofe do ramo não–vida.

C1160/R3270

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe do ramo Outros riscos de catástrofe do ramo não–vida após mitigação do risco — Total após diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco, após efeito de diversificação entre grupos de responsabilidades, para o ramo Outros riscos de catástrofe do ramo não–vida.

Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença

Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença — Acidente em massa

C1170/R3300–R3600,

C1190/R3300–R3600,

C1210/R3300–R3600,

C1230/R3300–R3600,

C1250/R3300–R3600

Tomadores de seguros — por tipo de acontecimento

Todas as pessoas seguras pelo grupo de seguros ou de resseguros que habitam em cada um dos países e estão seguras contra os seguintes tipos de acontecimentos:

Morte causada por um acidente;

Invalidez permanente causada por um acidente;

Invalidez por um período de 10 anos causada por um acidente;

Invalidez por um período de 12 anos causada por um acidente;

Tratamento médico causado por um acidente.

C1180/R3300– /R3600,

C1200/R3300–R3600,

C1220/R3300–R3600,

C1240/R3300–R3600,

C1260/R3300–R3600

Valor dos benefícios a pagar — por tipo de acontecimento

O valor dos benefícios corresponde ao capital seguro ou, quando o contrato de seguro prevê pagamentos recorrentes de benefícios, à melhor estimativa desses pagamentos de benefícios, utilizando a projeção dos fluxos de cais, por tipo de acontecimento.

Quando os benefícios de um contrato de seguro dependem da natureza ou extensão de quaisquer danos corporais resultantes dos tipos de acontecimentos, o cálculo do valor dos benefícios será baseado nos benefícios máximos que poderão ser obtidos ao abrigo do contrato e que sejam coerentes com o acontecimento em causa.

No que se refere às responsabilidades de seguro e de resseguro de despesas médicas o valor dos benefícios será baseado numa estimativa dos montantes médios pagos por tipo de acontecimento, tendo em conta as garantias específicas abrangidas pelas responsabilidades.

C1270/R3300–R3600

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Requisito de capital antes da mitigação do risco, para cada um dos países, decorrente do submódulo de risco de acidente em massa das responsabilidades de seguro e resseguro do ramo acidentes e doença.

C1270/R3610

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total acidente em massa para todos os países antes da diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco, antes do efeito de diversificação entre países, para o submódulo de risco de acidente em massa nas responsabilidades de seguro e resseguro do ramo acidentes e doença.

C1270/R3620

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Efeito de diversificação entre países

Efeito de diversificação decorrente da agregação do submódulo de risco de acidente em massa nas responsabilidades de seguro e resseguro do ramo acidentes e doença em relação com os diferentes países.

C1270/R3630

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total acidente em massa para todos os países após diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco, após o efeito de diversificação entre países, para o submódulo de risco de acidente em massa nas responsabilidades de seguro e resseguro do ramo acidentes e doença.

C1280/R3300–R3600

Mitigação do Risco Estimada

Para cada país, efeito estimado da mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com este risco, excluindo os prémios de reposição estimados.

C1280/R3610

Mitigação do Risco Estimada — Total acidente em massa todos os países antes da diversificação

Total do montante do efeito estimado de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo para todos os países.

C1290/R3300–R3600

Estimativa dos Prémios de Reposição

Para cada país, prémios de reposição estimados resultantes dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com este risco.

C1290/R3610

Prémios de Reposição Estimados — Total

Total do montante dos prémios de reposição estimados em resultado dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo para todos os países.

C1300/R3300–R3600

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco

Requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com este risco, decorrente do submódulo de risco de acidente em massa das responsabilidades de seguro e resseguro do ramo acidentes e doença, para cada país.

C1300/R3610

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total acidente em massa para todos os países antes da diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco, antes do efeito de diversificação entre países, para o submódulo de risco de acidente em massa nas responsabilidades de seguro e resseguro do ramo acidentes e doença.

C1300/R3620

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Efeito de diversificação entre países

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos requisitos de capital após mitigação do risco do submódulo de risco de acidente em massa nas responsabilidades de contratos de seguro e resseguro de acidentes e doença em relação com os diferentes países.

C1300/R3630

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total acidente em massa para todos os países após diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco para o submódulo de risco de acidente em massa das responsabilidades de seguro e resseguro de acidentes e doença, tendo em consideração o efeito de diversificação constante de C1300/R3620.

Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença — Concentração de acidentes

C1310/R3700–R4010

Maior concentração de riscos de acidentes conhecida — Países

A maior concentração de riscos de acidente de um grupo de seguros ou resseguros, para cada país, é igual ao maior número de pessoas relativamente às quais estão reunidas as seguintes condições:

O grupo de seguros ou de resseguros tem uma responsabilidade de seguro ou de resseguro de acidentes de trabalho ou uma responsabilidade de seguro ou de resseguro de proteção do rendimento de um grupo em relação a cada uma das pessoas;

As responsabilidades relativamente a cada uma das pessoas cobrem pelo menos um dos acontecimentos enumerados abaixo;

–·As pessoas trabalham no mesmo edifício que está situado nesse país específico.

As pessoas estão seguras contra os seguintes tipos de acontecimentos:

Morte causada por um acidente;

Invalidez permanente causada por um acidente;

Invalidez por um período de 10 anos causada por um acidente;

Invalidez por um período de 12 anos causada por um acidente;

Tratamento médico causado por um acidente.

C1320/R3700–R4010,

C1330/R3700–R4010,

C1340/R3700–R4010,

C1350/R3700–R4010,

C1360/R3700–R4010

Valor médio do capital seguro por tipo de acontecimento

O valor dos benefícios corresponde ao capital seguro ou, quando o contrato de seguro prevê pagamentos recorrentes de benefícios, à melhor estimativa dos pagamentos de benefícios caso ocorram determinados tipos de acontecimento.

Quando os benefícios de um contrato de seguro dependem da natureza ou extensão de quaisquer danos corporais resultantes dos tipos de acontecimentos, o cálculo do valor dos benefícios será baseado nos benefícios máximos que poderão ser obtidos ao abrigo do contrato e que sejam coerentes com o acontecimento em causa.

No que se refere às responsabilidades de seguro e de resseguro de despesas médicas o valor dos benefícios será baseado numa estimativa dos montantes médios pagos por tipo de acontecimento, tendo em conta as garantias específicas abrangidas pelas responsabilidades.

C1370/R3700–R4010

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco

Requisito de capital antes da mitigação do risco, para cada país, decorrente do submódulo de risco de concentração de acidentes do ramo acidentes e doença.

C1410

Outros países a considerar para a Concentração de acidentes

Indicar o código ISO dos outros países a considerar para a Concentração de acidentes.

C1370/R4020

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total concentração de acidentes para todos os países antes da diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco, antes do efeito de diversificação entre países, para o submódulo de risco de concentração de acidentes do ramo acidentes e doença.

C1370/R4030

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Efeito de diversificação entre países

Efeito de diversificação decorrente da agregação do submódulo de risco de concentração de acidentes do ramo acidentes e doença em relação aos diferentes países.

C1370/R4040

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total concentração de acidentes para todos os países após diversificação

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco, após efeito de diversificação entre países, para o submódulo de risco de concentração de acidentes do ramo acidentes e doença.

C1380/R3700–R4010

Mitigação do Risco Estimada — Países

Para cada um dos países identificados, efeito estimado da mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com este risco, excluindo os prémios de reposição estimados.

C1380/R4020

Mitigação do Risco Estimada — Total concentração de acidentes todos os países antes da diversificação

Total do efeito estimado de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo para todos os países.

C1390/R3700–R4010

Prémios de Reposição Estimados — Países

Para cada um dos países identificados, prémios de reposição estimados resultantes dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com este risco.

C1390/R4020

Prémios de Reposição Estimados — Total concentração de acidentes todos os países antes da diversificação

Total dos prémios de reposição estimados em resultado dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo para todos os países.

C1400/R3700–R4010

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Países

Requisito de capital, após dedução do efeito de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com este risco, decorrente do submódulo de risco de concentração de acidentes do ramo acidentes e doença para cada um dos países identificados.

C1400/R4020

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total concentração de acidentes para todos os países antes da diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco, antes do efeito de diversificação entre países, para o submódulo de risco de concentração de acidentes do ramo acidentes e doença.

C1400/R4030

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Efeito de diversificação entre países

Efeito de diversificação decorrente da agregação dos requisitos de capital após mitigação do risco para o submódulo de risco de concentração de acidentes do ramo acidentes e doença em relação com os diferentes países.

C1400/R4040

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total concentração de acidentes para todos os países após diversificação

Total do requisito de capital após mitigação do risco para o submódulo de risco de concentração de acidentes do ramo acidentes e doença, tendo em consideração o efeito de diversificação constante de C1400/R4020.

Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença — Pandemia

C1440/R4100–R4410

Despesas médicas — Número de pessoas seguras — Países

Número de pessoas seguras pelos grupos de seguro ou de resseguro, para cada um dos países identificados, que respeitam as seguintes condições:

As pessoas seguras são habitantes desse país específico;

As pessoas seguras estão cobertas por responsabilidades de seguro ou resseguro de despesas médicas, diferentes de responsabilidades de seguro ou resseguro de acidentes de trabalho ou de responsabilidades de seguro ou resseguro que cobrem despesas médicas resultantes de uma doença infeciosa.

Essas pessoas seguras podem receber benefícios pelos seguintes cuidados de saúde:

Hospitalização;

Consulta médica;

Sem necessidade de cuidados médicos formais.

C1450/R4100–R4410,

C1470/R4100–R4410,

C1490/R4100–R4410

Despesas médicas — Custo por unidade do sinistro por tipo de cuidados de saúde — Países

Melhor estimativa, utilizando a projeção dos fluxos de caixa, dos montantes a pagar pelos grupos de seguro e resseguro a uma pessoa segura em relação com as responsabilidades de seguro ou de resseguro de despesas médicas, diferentes das responsabilidades de seguro ou resseguro de acidentes de trabalho por tipo de utilização dos cuidados de saúde, em caso de pandemia, para cada um dos países identificados.

C1460/R4100–R4410,

C1480/R4100–R4410,

C1500/R4100–R4410

Despesas médicas — Rácio das pessoas seguras por tipo de cuidados de saúde — Países

Rácio das pessoas seguras com sintomas clínicos que utilizam os tipos de cuidados de saúde, para cada um dos países identificados.

C1510/R4100–R4410

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Países

Requisito de capital antes da mitigação do risco, para cada um dos países identificados, decorrente do submódulo de risco de pandemia do ramo acidentes e doença.

C1550

Outros países a considerar no submódulo Pandemia

Indicar o código ISO dos outros países a considerar para a Concentração de acidentes.

C1420/R4420

Proteção do rendimento — Número de pessoas seguras — Total Pandemia para todos os países

Número de pessoas seguras para todos os países identificados cobertas por responsabilidades de seguro ou resseguro de proteção do rendimento diferentes das responsabilidades de seguro ou resseguro de acidentes de trabalho.

C1430/R4420

Proteção do rendimento — Total da exposição ao risco de pandemia — Total Pandemia para todos os países

Total de todas as exposições dos grupos de resseguros e seguros ao risco de pandemia com proteção do rendimento para todos os países identificados.

O valor dos benefícios a pagar para cada pessoa segura corresponde ao capital seguro ou, quando o contrato de seguro prevê pagamentos recorrentes de benefícios, à melhor estimativa desses pagamentos de benefícios, assumindo que a pessoa segura sofre uma invalidez permanente da qual não irá recuperar.

C1510/R4420

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe antes da mitigação do risco — Total Pandemia para todos os países

Total do requisito de capital antes da mitigação do risco para o submódulo de risco de pandemia do ramo acidentes e doença para todos os países identificados.

C1520/R4420

Mitigação do Risco Estimada — Total Pandemia para todos os países

Total do efeito estimado de mitigação do risco dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo relacionados com este risco, excluindo os prémios de reposição estimados para todos os países identificados.

C1530/R4420

Prémios de Reposição Estimados — Total Pandemia para todos os países

Total dos prémios de reposição estimados resultantes dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização utilizados pelo grupo em relação com este risco para todos os países identificados.

C1540/R4420

Requisito de Capital para o Risco de Catástrofe após mitigação do risco — Total Pandemia para todos os países

Total do requisito de capital após mitigação do risco para o submódulo de risco de pandemia do ramo acidentes e doença para todos os países identificados.

S.31.01 — Parte dos resseguradores (incluindo Resseguro Finito e EOET)

Observações gerais:

A presente seção respeita à apresentação anual de informações sobre grupos.

O presente modelo deverá ser preenchido pelos grupos de seguros e de resseguros quando for reconhecido um montante recuperável por empresas de seguros relacionadas em relação a um ressegurador do EEE ou de fora do EEE que não pertence ao âmbito de supervisão do grupo (mesmo que todos os contratos com esse ressegurador já tiverem cessado) e quando esse ressegurador tiver a intenção de reduzir as suas provisões técnicas no final do ano de comunicação.

O modelo recolhe informações sobre os resseguradores e não sobre os diferentes tratados de resseguro. Todas as provisões técnicas cedidas, incluindo as cedidas ao abrigo de resseguro finito (como definido na coluna C0060 do modelo S.30.03 do anexo II), deverão ser comunicadas. Significa isto que se uma EOET ou um sindicato da Lloyds atuar na qualidade de ressegurador, essa EOET ou sindicato deverão constar da lista.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Nome legal da empresa ressegurada

Nome da entidade ressegurada, identificando a empresa de (res)seguros cedente. Este elemento só se aplica aos grupos.

C0020

Código de identificação da empresa

Código de identificação da empresa, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI)

Código específico

Quando a empresa utilizar a opção «Código específico» deverá considerar os seguintes aspetos:

Para as empresas de (res)seguros do EEE do âmbito da supervisão do grupo: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito da consolidação do grupo, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa-mãe + código ISO 3166-1 alfa-2 do país da empresa + 5 dígitos

C0030

Tipo de código de identificação ID da empresa

Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação da empresa». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0040

Código do ressegurador

Código de identificação do ressegurador, com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico atribuído pela empresa

C0050

Tipo do código Ressegurador

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação do ressegurador». Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0060

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro — Provisões para prémios do ramo Não-Vida incluindo Acidentes e doença NSTV

Parte do ressegurador nos montantes recuperáveis de contratos de resseguro (incluindo Resseguro Finito e EOET) antes do ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, na melhor estimativa das provisões para prémios calculadas pelo valor atual esperado das entradas e saídas de caixa futuras.

C0070

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro — Provisões para Sinistros do ramo Não-Vida incluindo Acidentes e doença NSTV

Parte do ressegurador nos montantes recuperáveis de contratos de resseguro (incluindo Resseguro Finito e EOET) antes do ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, na melhor estimativa das provisões para sinistros.

C0080

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro — Provisões técnicas do ramo Vida incluindo Acidentes e doença STV

Parte do ressegurador nos montantes recuperáveis de contratos de resseguro (incluindo Resseguro Finito e EOET) antes do ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, na melhor estimativa das provisões técnicas.

C0090

Ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

Ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte por ressegurador. O ajustamento deverá ser calculado separadamente e de forma coerente com o Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Este valor deverá ser comunicado como um valor negativo.

C0100

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro: Total dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro

Resultado das provisões técnicas (ou seja, provisões para prémios + sinistros) cedidas, incluindo o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, na melhor estimativa das provisões técnicas.

C0110

Valores a receber em valor líquido

Montantes vencidos resultantes de: sinistros pagos pelo segurador mas ainda não reembolsados pelo ressegurador mais comissões a pagar pelo ressegurador e outros valores a receber menos dívidas ao ressegurador. Os depósitos em numerário são excluídos e deverão ser considerados como garantias recebidas.

C0120

Ativos dados pelo ressegurador

Montante dos ativos dados pelo ressegurador para mitigação do risco de incumprimento pela contraparte desse mesmo ressegurador.

C0130

Garantias financeiras

Montante das garantias recebidas pela empresa do ressegurador em garantia do pagamento dos passivos devidos pela empresa (inclui cartas de crédito, linhas de crédito autorizadas e não utilizadas).

C0140

Depósitos em numerário

Montante dos depósitos em numerário recebidos pelo ressegurador.

C0150

Total das garantias recebidas

Total do montante dos tipos de garantias.

Informação sobre os resseguradores

C0160

Código do ressegurador

Código de identificação do ressegurador, com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico atribuído pela empresa

C0170

Tipo do código

Ressegurador

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação do ressegurador». Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0180

Nome legal do ressegurador

Nome legal do ressegurador para o qual foi transferido o risco específico de seguro. O nome oficial do ressegurador que assume o risco consta do contrato de resseguro. Não é permitido preencher o nome de um mediador de seguros. Também não é permitido declarar um nome geral ou incompleto, uma vez que os resseguradores incluem por vezes diversas companhias operacionais que poderão estar baseadas em países diferentes.

Caso sejam utilizados mecanismos de gestão central (pools), o nome do pool (ou do seu gestor) só poderá ser utilizado se o pool tiver personalidade jurídica.

C0190

Tipo de ressegurador

Tipo do ressegurador para o qual foi transferido o risco específico de seguro.

Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Segurador direto vida

 

2 — Segurador direto não-vida

 

3 — Segurador direto multi ramos

 

4 — Empresa de seguros cativa

 

5 — Ressegurador interno (empresa de resseguros cujo foco principal é a assunção de riscos de outras empresas de seguros do âmbito da supervisão do grupo)

 

6 — Ressegurador externo (empresa de resseguros que assume riscos de empresas que não são empresas de seguros do âmbito da supervisão do grupo)

 

7 — Empresa de resseguros cativa

 

8 — Entidade com objeto específico de titularização

 

9 — Pool (quando estiverem envolvidas mais de uma empresa de seguros ou de resseguros)

 

10 — Pool estatal

C0200

País de residência

Indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 do país em que o ressegurador se encontra legalmente autorizado/estabelecido

C0210

Notação externa por uma ECAI designada

Notação efetiva/corrente considerada pelo grupo.

C0220

ECAI Designada

Agência que dá ao ressegurador a notação que é considerada pela empresa.

C0230

Grau de qualidade de crédito

Indicar o grau de qualidade de crédito atribuído ao ressegurador. O grau de qualidade de crédito deverá refletir quaisquer reajustamentos à qualidade de crédito efetuados internamente pelo grupo que utiliza a fórmula-padrão.

C0240

Notação interna

Notação interna do ressegurador para os grupos que utilizam um modelo interno na medida em que as notações internas sejam utilizadas na sua modelação interna. Se uma empresa que utiliza um modelo interno utilizar exclusivamente notações externas, este elemento não deverá ser comunicado.

S.31.02 — Entidades com objeto específico de titularização

Observações gerais:

A presente seção respeita à apresentação anual de informações sobre grupos.

O presente modelo é relevante para cada grupo que transfere risco(s) para uma Entidade com Objeto Específico de Titularização («EOET»), de forma a assegurar que seja prestada uma divulgação suficiente quando essas EOET são utilizadas como métodos de transferência do risco alternativo aos tratados de resseguro tradicionais.

O modelo é aplicável quando forem utilizados:

e)

EOET definidas ao abrigo do artigo 13.o, n.o 26, e autorizadas ao abrigo do artigo 211.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE;

f)

EOET que preenchem as condições previstas no artigo 211.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE;

g)

EOET reguladas por supervisores de países terceiros quando estes cumprem medidas equivalentes às condições estabelecidas no artigo 211.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE;

h)

Outras EOET, não enquadradas nas definições acima, quando os riscos são transferidos através de mecanismos cuja substância económica é equivalente a um contrato de resseguro.

O modelo cobre as técnicas de mitigação do risco (reconhecidas ou não) aplicadas por uma empresa de (res)seguros do âmbito da supervisão do grupo nos termos das quais uma EOET assume riscos dessa empresa do âmbito da supervisão do grupo por via de um contrato de resseguro; ou assume riscos de seguro da empresa do âmbito da supervisão do grupo transferidos através de um mecanismo semelhante ou «tipo» resseguro.

O presente modelo deverá incluir dados sobre as entidades com objeto específico de titularização para as quais a empresa de seguros e de resseguros participante ou uma das suas filiais de seguros ou de resseguros transferiu riscos.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Nome da empresa ressegurada

Indicar o nome legal da empresa ressegurada, identificando a empresa de (res)seguros cedente do âmbito da supervisão do grupo.

C0020

Código de identificação da empresa

Código de identificação, com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE do âmbito da supervisão do grupo: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito da consolidação do grupo, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa-mãe + código ISO 3166-1 alfa-2 do país da empresa + 5 dígitos

C0030

Código interno da EOET

Código interno atribuído pela empresa à EOET, com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE do âmbito da supervisão do grupo: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito da consolidação do grupo, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa-mãe + código ISO 3166-1 alfa-2 do país da empresa + 5 dígitos

O código será único para cada EOET e deverá manter-se nos relatórios seguintes.

C0040

Código de identificação ID dos títulos de dívida ou outros mecanismos de financiamento emitidos pela EOET

Em relação aos títulos de dívida ou outros mecanismos de financiamento emitidos pela EOET e detidos pela empresa de seguros e de resseguros do âmbito da supervisão do grupo, indicar o código ID, quando exista, com a seguinte ordem de prioridade:

código ISO 6166 ISIN quando disponível;

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa do âmbito da supervisão do grupo, quando as opções anteriores não estiverem disponíveis, que deverá ser constante ao longo do tempo

C0050

Tipo do Código de identificação ID dos títulos de dívida ou outros mecanismos de financiamento emitidos pela EOET

Tipo do código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do ativo». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Código ISO 6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn-Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa do âmbito da supervisão do grupo

C0060

Classes de negócio com as quais se relaciona a titularização da EOET

Identificação da classe de negócio comunicada, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Seguro de despesas médicas

 

2 — Seguro de proteção do rendimento

 

3 — Seguro de acidentes de trabalho

 

4 — Seguro de responsabilidade civil automóvel

 

5 — Outros seguros do ramo automóvel

 

6 — Seguro marítimo, da aviação e dos transportes

 

7 — Seguro de incêndio e outros danos

 

8 — Seguro de responsabilidade civil geral

 

9 — Seguro de crédito e caução

 

10 — Seguro de proteção jurídica

 

11 — Assistência

 

12 — Perdas pecuniárias diversas

 

13 — Resseguro proporcional de despesas médicas

 

14 — Resseguro proporcional de proteção do rendimento

 

15 — Resseguro proporcional de acidentes de trabalho

 

16 — Resseguro proporcional de responsabilidade civil automóvel

 

17 — Resseguro proporcional de outros seguros do ramo automóvel

 

18 — Resseguro proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

 

19 — Resseguro proporcional de incêndio e outros danos

 

20 — Resseguro proporcional de responsabilidade civil geral

 

21 — Resseguro proporcional de crédito e caução

 

22 — Resseguro proporcional de proteção jurídica

 

23 — Resseguro proporcional de assistência

 

24 — Resseguro proporcional de perdas pecuniárias diversas

 

25 — Resseguro de acidentes e doença não proporcional

 

26 — Resseguro de acidentes e riscos diversos não proporcional

 

27 — Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

 

28 — Resseguro de danos materiais não proporcional

 

29 — Seguro de acidentes e doença

 

30 — Seguro com participação nos resultados

 

31 — Seguro ligado a índices e a unidades de participação

 

32 — Outros seguros de vida

 

33 — Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida e relacionadas com responsabilidades de seguro de acidentes e doença

 

34 — Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida e relacionadas com responsabilidades de seguro, com exceção das responsabilidades de seguro de acidentes e doença

 

35 — Resseguro de acidentes e doença

 

36 — Resseguro de vida

 

37 — Multi ramos (como definido abaixo)

Quando o tratado de resseguro ou um mecanismo semelhante cobrir mais de uma classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, e os termos dessa cobertura variarem para as diferentes classes de negócio, esse tratado deverá ser especificado em várias linhas. A primeira linha respeitante ao tratado deverá ser preenchida com «Multi ramos» e apresentar pormenores sobre os termos gerais do contrato, com as linhas seguintes a apresentarem pormenores sobre os termos concretos do tratado de resseguro para cada classe de negócio relevante. Quando os termos da cobertura não variarem consoante a classe de negócio, só será necessário apresentar a informação quanto à classe de negócio dominante.

C0070

Tipo de mecanismos desencadeador(es) na EOET

Identificar os mecanismos desencadeadores utilizados pela EOET como acontecimentos desencadeadores que obrigarão essa entidade a efetuar pagamentos à empresa de (res)seguros cedente do âmbito de supervisão do grupo. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Indemnização

 

2 — Modelo de Perdas

 

3 — Índice ou Parâmetro

 

4 — Híbridos (incluindo componentes das técnicas acima referidas)

 

5 — Outros

C0080

Acontecimento Desencadeador Contratual

Descrição do desencadeador específico que obrigaria a EOET a efetuar pagamentos à empresa de (res)seguros cedente do âmbito de supervisão do grupo. Esta informação deverá ser complementar da informação prestada no elemento e suficientemente descritiva para permitir que os supervisores possam identificar o desencadeador concreto, p. ex.: determinados índices meteorológicos/de ocorrência de tempestades para os riscos de catástrofe ou quadros gerais de mortalidade para os riscos de longevidade.

C0090

Desencadeador idêntico ao da carteira do cedente subjacente

Indicar se o desencadeador definido na apólice de (res)seguro subjacente como desencadeador de um pagamento ao abrigo do tratado é o mesmo que foi definido para a EOET. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Mesmo desencadeador

 

2 — Desencadeador diferente

C0100

Risco de base decorrente da estrutura de transferência do risco

Identificar as causas do risco de base (isto é, a razão pela qual a exposição coberta pela técnica de mitigação do risco não corresponde à exposição ao risco da empresa de seguros ou de resseguros do âmbito da supervisão do grupo). Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Sem risco de base

 

2 — Subordinação insuficiente dos detentores dos títulos de dívida

 

3 — Possibilidades de recurso adicionais por parte dos investidores junto do cedente

 

4 — Titularização de mais riscos depois da autorização

 

5 — Os cedentes são detentores de exposição aos títulos de dívida emitidos

 

9 — Outros

C0110

Risco de base decorrente dos termos contratuais

Identificar o risco de base decorrente dos termos contratuais.

 

1 — Sem risco de base

 

2 — Uma parte substancial dos riscos não foi transferida

 

3 — Desencadeador insuficiente para compensar a exposição ao risco do cedente

C0120

Ativos da EOET circunscritos para cumprimento das responsabilidades específicas perante o cedente

Montante dos ativos da EOET circunscritos em benefício do cedente que apresenta as informações e que se encontram disponíveis para liquidação dos passivos contratuais ressegurados pela EOET exclusivamente para esse cedente em concreto (ativos em garantia especificamente reconhecidos no balanço da EOET em relação com a responsabilidade assumida).

C0130

Outros ativos da EOET não específicos do cedente relativamente aos quais poderá existir um direito de recurso

Montante dos ativos da EOET (reconhecidos no balanço da EOET), não diretamente relacionados com o cedente que comunica as informações mas para os quais existe um direito de recurso. Inclui quaisquer «ativos livres» da EOET, que possam estar disponíveis para liquidar os passivos do cedente que comunica as informações.

C0140

Outras formas de recurso decorrentes da titularização

Montante dos ativos contingentes da EOET (extrapatrimoniais), não diretamente relacionados com o cedente que comunica as informações mas para os quais existe um direito de recurso. Inclui as possibilidades de recurso face a outras contrapartes da EOET, incluindo garantias, contratos de resseguro e responsabilidades derivadas assumidas em benefício da EOET pelo patrocinador da EOET, pelos detentores de títulos de dívida ou por outras partes terceiras.

C0150

Total das responsabilidades máximas possíveis da EOET nos termos da política de resseguro

Montante do total das responsabilidades máximas possíveis do contrato de resseguro (específico do cedente).

C0160

EOET integralmente financiadas em relação às responsabilidades do cedente para todo o período de comunicação

Indicar se a proteção oferecida pela técnica de mitigação do risco só pode ser parcialmente reconhecida quando a contraparte num contrato de resseguro deixa de conseguir assegurar uma transferência de risco efetiva e durável. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — EOET integralmente financiadas em relação às responsabilidades do cedente

 

2 — EOET não integralmente financiadas em relação às responsabilidades do cedente

C0170

Montantes recuperáveis correntes de EOET

Montantes recuperáveis de EOET reconhecidos no balanço Solvência II da empresa do âmbito da supervisão do grupo (antes dos ajustamentos para perdas esperadas por incumprimento da contraparte). A calcular em conformidade com os requisitos do artigo 41.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0180

Identificação dos investimentos materiais detidos pelo cedente na EOET

Indicar se existem investimentos materiais detidos pelo cedente na EOET, nos termos do artigo 210.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

 

1 — Não aplicável

 

2 — Investimentos da EOET controlados pelo cedente e/ou patrocinador (quando não forem o mesmo);

 

3 — Investimentos da EOET detidos pelo cedente (ações e títulos representativos de capital, títulos de dívida ou outra dívida subordinada da EOET);

 

4 — O cedente é vendedor à EOET de resseguro ou outra proteção para mitigação do risco;

 

5 — O cedente prestou garantias ou outras formas de melhoria de crédito à EOET ou a detentores de títulos de dívida;

 

6 — Risco de base suficiente detido pelo cedente;

 

9 — Outros

Se estae elemento for comunicado, as colunas C0030 e C0040 deverão identificar o instrumento.

C0190

Ativos de titularização relacionados com o cedente detidos em regime de trust por outra parte distinta do cedente/patrocinador

Indicar se existem ativos de titularização relacionados com o cedente detidos em regime de trust por outra parte distinta do cedente/patrocinador, considerando o disposto nos artigos 214.o, n.o 2, e 326.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Detidos em regime de trust por outra parte distinta do cedente/patrocinador

 

2 — Não detidos em regime de trust por outra parte distinta do cedente/patrocinador

Informação sobre a EOET

C0200

Código interno da EOET

Código interno atribuído pela empresa do âmbito da supervisaão do grupo à EOET, com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE do âmbito da supervisão do grupo: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito da consolidação do grupo, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa-mãe + código ISO 3166-1 alfa-2 do país da empresa + 5 dígitos

O código será único para cada EOET e deverá manter-se nos relatórios seguintes.

C0210

Tipo do código da EOET

Identificação do código utilizado no elemento «Código interno da EOET». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0220

Natureza jurídica da EOET

Identificar a natureza jurídica da titularização da EOET, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 26, da Diretiva 2009/138/CE.

Lista exaustiva

 

1 — Trusts

 

2 — Parcerias

 

3 — Companhias de responsabilidade limitada

 

4 — Outras formas de constituição não referidas anteriormente

 

5 — Não constituída formalmente

C0230

Nome da EOET

Indicar o nome da empresa.

C0240

N.o de constituição da EOET

Número de registo recebido aquando da constituição da EOET. Para as EOET não constituídas formalmente, os grupos deverão comunicar o número regulamentar ou equivalente obtido junto da autoridade de supervisão aquando da autorização.

Se a EOET não tiver sido constituída formalmente, esta célula não é aplicável.

C0250

País de autorização da EOET

Indicar o código ISO 3166-1 alfa-2 do país em que a EOET está estabelecida e foi autorizada, quando aplicável.

C0260

Condições de autorização da EOET

Indicar as condições de autorização da EOET em conformidade com o artigo 211.o da Diretiva 2009/138/CE ou instrumento legal equivalente. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — EOET autorizada ao abrigo do artigo 211.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE

 

2 — EOET autorizada ao abrigo do artigo 211.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE (direitos adquiridos)

 

3 — EOET reguladas por uma autoridade de supervisão de um país terceiro quando a entidade com objeto específico de titularização cumprir requisitos equivalentes aos estabelecidos no artigo 211.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE

 

4 — EOET não abrangidas acima

C0270

Notação externa por uma ECAI designada

Notação da EOET (caso exista) considerada pelo grupo e atribuída por uma agência de notação externa.

C0280

ECAI Designada

Agência de notação externa que atribuiu a notação da EOET, tal como comunicada na coluna C0260.

C0290

Grau de qualidade de crédito

Indicar o grau de qualidade de crédito atribuído à EOET. O grau de qualidade de crédito deverá refletir quaisquer reajustamentos à qualidade de crédito efetuados internamente pelo grupo.

C0300

Notação interna

Notação interna da EOET para os grupos que utilizam um modelo interno na medida em que as notações internas sejam utilizadas na sua modelação interna. Se um grupo que utiliza um modelo interno utilizar exclusivamente notações externas, este elemento não deverá ser comunicado.

S.32.01 — Empresas do âmbito do grupo

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação inicial e anual de informações sobre os grupos.

O presente modelo é relevante quando for aplicado o método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE e uma combinação de métodos. Lista de todas as empresas do âmbito do grupo na aceção do artigo 212.o da Diretiva 2009/138/CE, incluindo as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, as companhias financeiras mistas ou as sociedades gestoras de participações no sector dos seguros mistas.

As colunas C0010 a C0080 estão relacionadas com a identificação da empresa;

As colunas C0090 a C0170 estão relacionadas com os critérios de classificação (na moeda de comunicação do grupo);

As colunas C0180 a C0230 estão relacionadas com os critérios de influência;

As colunas C0240 e C0250 estão relacionadas com a inclusão no âmbito da supervisão do grupo;

A coluna C0260 está relacionada com o cálculo da solvência do grupo.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

País

Identificar o código ISO 3166–1 alfa–2 do país em que está localizada a sede estatutária de cada empresa do âmbito do grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE

C0020

Código de identificação da empresa

Código de identificação, com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE do âmbito do grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito do grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa–mãe + código ISO 3166–1 alfa–2 do país da empresa + 5 dígitos

C0030

Tipo de código de identificação ID da empresa

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação da empresa»:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0040

Nome legal da empresa

Nome legal da empresa

C0050

Tipo de empresa

Identificar o tipo de empresa que presta informação sobre o tipo de atividade exercida pela empresa. Aplicável às empresas tanto do EEE como de países terceiros. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Empresa de seguros do ramo vida

 

2 — Empresa de seguros do ramo não–vida

 

3 — Empresa de resseguros

 

4 — Empresa multi ramos

 

5 — Sociedade gestora de participações no setor dos seguros na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2009/138/CE

 

6 — Sociedade gestora de participações de seguros mista na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2009/138/CE

 

7 — Companhia financeira mista na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2009/138/CE

 

8 — Instituição de crédito, empresa de investimento e instituição financeira

 

9 — Instituição que presta serviços de planos de pensões profissionais

 

10 — Empresa de serviços auxiliares na aceção do artigo 1.o, n.o 53, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

 

11 — Empresa não regulada que exerce atividades financeiras na aceção do artigo 1.o, n.o 52, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

 

12 — Entidade com objeto específico de titularização autorizada nos termos do artigo 211.o da Diretiva 2009/138/CE

 

13 — Entidade com objeto específico de titularização que não é uma entidade com objeto específico de titularização autorizada nos termos do artigo 211.o da Diretiva 2009/138/CE

 

14 — Sociedades de gestão de OICVM na aceção do artigo 1.o, n.o 54, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

 

15 — Gestores de fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 1.o, n.o 55, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

 

99 — Outros

C0060

Forma jurídica

Identificação da forma da empresa.

Para as categorias 1 a 4 da célula «Tipo de empresa», a forma jurídica deverá ser coerente com o anexo III da Diretiva 2009/138/CE.

C0070

Categoria (mútua/não mútua)

Informação resumida sobre a forma jurídica da empresa, ou seja, se se trata ou não de uma mútua.

Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Mútua

 

2 — Não mútua

C0080

Autoridade de Supervisão

Nome da Autoridade de Supervisão responsável pelas empresas individuais cuja categoria se integra nas categorias 1 a 4, 8, 9 ou 12 da célula «Tipo de empresa», quando aplicável.

Indicar o nome completo da autoridade.

Critério de classificação (na moeda de comunicação do grupo)

C0090

Total do balanço (para as empresas de (res)seguros)

Para as empresas de (res)seguros do EEE, total do montante do balanço Solvência II tal como comunicado na célula C0010/R0500 do modelo S.02.01. Para as empresas de (res)seguros de fora do EEE, total do montante do balanço de acordo com as regras setoriais.

Deve ser expresso na moeda de comunicação do grupo.

C0100

Total do balanço (para as outras empresas reguladas)

Para as outras empresas reguladas, total do montante do balanço de acordo com as regras setoriais relevantes. Deve ser expresso na moeda de comunicação do grupo.

C0110

Total do Balanço (empresas não reguladas)

Para as empresas não reguladas, total do montante do balanço utilizado para efeitos das IFRS ou dos PCGA locais. Deve ser expresso na moeda de comunicação do grupo.

C0120

Prémios emitidos em valor líquido de resseguro cedido ao abrigo das IFRS ou dos PCGA locais para as empresas de (res)seguros

Para as empresas de seguros e de resseguros, prémios emitidos em valor líquido de resseguro cedido ao abrigo das IFRS ou dos PCGA locais. Deve ser expresso na moeda do grupo.

C0130

Volume de negócios definido como o rendimento em valor bruto ao abrigo das IFRS ou dos PCGA locais para os outros tipos de empresas de seguros ou sociedades gestoras de participações no setor dos seguros

Para os outros tipos de empresas, volume de negócios definido como o rendimento em valor bruto ao abrigo das IFRS ou dos PCGA locais.

Para as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas, quando apropriado, o volume de negócios definido como o rendimento em valor bruto ao abrigo das IFRS ou dos PCGA locais deverá ser utilizado como critério de classificação.

Deve ser expresso na moeda de comunicação do grupo.

C0140

Comportamento do risco específico de seguro

As empresas de (res)seguros deverão comunicar o comportamento das subscrições em conformidade com as suas demonstrações financeiras. Deve ser comunicado um valor inteiro. Deve ser expresso na moeda de comunicação do grupo.

C0150

Comportamento dos investimentos

As empresas de (res)seguros deverão comunicar o comportamento dos investimentos em conformidade com as suas demonstrações financeiras. Deve ser comunicado um valor inteiro. Deve ser expresso na moeda de comunicação do grupo.

Este valor não pode incluir qualquer valor já comunicado na coluna C0140.

C0160

Comportamento global

Todas as empresas relacionadas do âmbito da supervisão do grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE, deverão comunicar o comportamento global em conformidade com as suas demonstrações financeiras. Deve ser comunicado um valor inteiro. Deve ser expresso na moeda de comunicação do grupo.

C0170

Normas contabilísticas

Identificação das normas contabilísticas utilizadas para a comunicação dos elementos das colunas C0100 a C0160. Todos os elementos deverão sere comunicados de forma coerente com uma mesma norma contabilística. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — IFRS

 

2 — PCGA locais

Critério de influência

C0180

% do capital social

Proporção do capital subscrito da empresa detida, direta ou indiretamente, pela empresa participante (na aceção do artigo 221.o da Diretiva 2009/138/CE).

Esta célula não é aplicável para a empresa-mãe de última instância.

C0190

% utilizada para a elaboração das contas consolidadas

Percentagem definida de acordo com as IFRS ou com os PCGA locais para a integração das empresas consolidadas na consolidação, que pode diferir do elemento C0180. Em caso de integração plena, devem ser igualmente comunicados neste elemento os interesses minoritários

Esta célula não é aplicável para a empresa-mãe de última instância.

C0200

% dos direitos de voto

Proporção dos direitos de voto detidos, direta ou indiretamente, pela empresa participante na empresa

Esta célula não é aplicável para a empresa-mãe de última instância.

C0210

Outros critérios

Outros critérios úteis para avaliar o tipo de influência exercido pela empresa participante, p. ex.: gestão de riscos centralizada.

Esta célula não é aplicável para a empresa-mãe de última instância.

C0220

Nível de influência

A influência pode ser dominante ou significativa, em função dos critérios supramencionados; a avaliação do nível da influência exercida pela empresa participante sobre qualquer empresa compete ao grupo mas, como indicado no artigo 212.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, o supervisor do grupo pode ter uma opinião distinta da avaliação do grupo, que nesse caso deverá ter em conta qualquer decisão tomada pelo supervisor do grupo.

Esta célula não é aplicável para a empresa-mãe de última instância.

Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Dominante

 

2 — Significativa

C0230

Parte proporcional utilizada para o cálculo da solvência do grupo

A parte proporcional é a proporção que será utilizada para o cálculo da solvência do grupo.

Esta célula não é aplicável para a empresa-mãe de última instância.

Inclusão no âmbito da supervisão do grupo

C0240

Inclusão no âmbito da supervisão do grupo — Sim/Não

Indicar se a empresa está ou não incluída no âmbito da supervisão de grupo nos termos do artigo 214.o da Diretiva 2009/138/CE; se uma empresa não estiver incluída no âmbito da supervisão do grupo nos termos do artigo 214.o da Diretiva 2009/138/CE, deverá ser indicada a alínea do artigo 214.o, n.o 2, que justifica essa situação.

Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Incluída no âmbito da supervisão do grupo

 

2 — Não incluída no âmbito da supervisão do grupo (artigo 214.o, alínea a))

 

3 — Não incluída no âmbito da supervisão do grupo (artigo 214.o, alínea b))

 

4 — Não incluída no âmbito da supervisão do grupo (artigo 214.o, alínea c))

C0250

Inclusão no âmbito da supervisão do grupo — Data de decisão se for aplicado o artigo 214.o

Identificar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data em que foi tomada a decisão de exclusão.

Cálculo da solvência do grupo

C0260

Método utilizado e, ao abrigo do método 1, tratamento dado à empresa

Esta célula reúne a informação sobre o método usado para o cálculo da solvência do grupo e sobre o tratamento dado a cada empresa.

Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Método 1: Consolidação plena

 

2 — Método 1: Consolidação proporcional

 

3 — Método 1: Método de equivalência ajustada

 

4 — Método 1: Regras sectoriais

 

5 — Método 2: Solvência II

 

6 — Método 2: Outras regras sectoriais

 

7 — Método 2: Regras locais

 

8 — Dedução da participação em relação com o artigo 229.o da Diretiva 2009/138/CE

 

9 — Não inclusão no âmbito da supervisão de grupo na aceção do artigo 214.o da Diretiva 2009/138/CE

 

10 — Outro método

S.33.01 — Requisitos das empresas de seguros e de resseguros individuais

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação inicial e anual de informações sobre os grupos.

O presente modelo é relevante quando for aplicado o método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE e uma combinação de métodos, da seguinte forma:

A primeira parte (colunas C0060 a C0230) inclui informação sobre todas as empresas de seguros e de resseguros do EEE e de países de fora do EEE do grupo em aplicação da Diretiva 2009/138/CE comunicadas em conformidade com as regras dessa mesma diretiva quando for utilizado o método 2 como definido no artigo 233.o da mesma diretiva ou uma combinação de métodos.

A segunda parte (colunas C0240 a C0260) inclui informação sobre os requisitos de capital, Requisitos de Capital Mínimo e fundos próprios elegíveis locais para todas as empresas de seguros e de resseguros de fora do EEE do grupo a comunicar de acordo com as regras locais, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Nome legal da empresa

Nome legal de cada empresa

C0020

Código de identificação da empresa

Código de identificação, com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE do âmbito da supervisão do grupo: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito da consolidação do grupo, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa–mãe + código ISO 3166–1 alfa–2 do país da empresa + 5 dígitos

C0030

Tipo do código de identificação ID do código da empresa

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação da empresa»:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0040

Nível da entidade/FCFE ou CAC/Parte remanescente

Indicar a que caso respeita a informação. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Nível da entidade

 

2 — Fundo circunscrito para fins específicos ou carteira de ajustamento de congruência materiais

 

3 — Parte remanescente

C0050

Número do Fundo

Se C0040 = 2, este é o número único de cada fundo circunscrito específico ou carteira de ajustamento de congruência materiais, tal como atribuído pelo grupo. Deverá manter-se invariável ao longo do tempo. Não pode ser reutilizado para outros fundos ou carteiras. O número deve ser utilizado de forma coerente em todos os modelos, se for caso disso, para identificar o fundo/carteira.

Se C0040 = 1 ou 3, deverá ser comunicado «0».

Empresas de seguros e de resseguros do EEE e de fora do EEE (que utilizam as regras Solvência II) incluídas exclusivamente por D&A

C0060

RCS Risco de Mercado

RCS Risco de Mercado individual (valor bruto) para cada empresa.

C0070

RCS Risco de Incumprimento pela Contraparte

RCS Risco de Incumprimento pela Contraparte individual (valor bruto) para cada empresa.

C0080

RCS Risco específico de seguros de vida

RCS Risco específico de seguros de vida (valor bruto) individual para cada empresa.

C0090

RCS Risco específico de seguros de acidentes e doença

RCS Risco específico de seguros de acidentes e doença (valor bruto) individual para cada empresa.

C0100

RCS Risco específico de seguros não–vida

RCS Risco específico de seguros não–vida (valor bruto) individual para cada empresa.

C0110

RCS Risco Operacional

RCS Risco Operacional individual para cada empresa.

C0120

RCS Individual

RCS Individual para cada empresa (incluindo quaisquer acréscimos de capital).

C0130

RCM Individual

RCM Individual para cada empresa.

C0140

Fundos Próprios Individuais Elegíveis para cobertura do RCS

Fundos Próprios Individuais Elegíveis para cobertura do RCS. Neste elemento deve ser comunicado o total dos fundos próprios. Não são aplicáveis quaisquer restrições quanto à disponibilidade para o grupo.

C0150

Utilização de parâmetros específicos da empresa

Quando uma empresa utilizar parâmetros específicos da empresa para o cálculo do RCS individual, comunicar a(s) área(s) na(s) qual(is) esses parâmetros são utilizados. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

1 — Risco específico de seguros/Risco de revisão do ramo Vida

 

2 — Risco específico de seguros/Risco de revisão do ramo Acidentes e doença STV

 

3 — Risco de prémio e de provisões do ramo Acidentes e doença NSTV

 

4 — Risco de prémio e de provisões do ramo Não-Vida

 

Incluir tantas opções quantas necessárias, separadas por uma «,».

C0160

Utilização de simplificações

Quando uma empresa utilizar simplificações para o cálculo do RCS individual, comunicar a(s) área(s) na(s) qual(is) esses parâmetros são utilizados. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Risco de mercado/Risco de spread (obrigações e empréstimos)

 

2 — Risco de mercado/Risco de taxas de juro (empresas cativas)

 

3 — Risco de mercado/Risco de spread (obrigações e empréstimos) (empresas cativas)

 

4 — Risco de mercado/Concentração de riscos de mercado (empresas cativas)

 

5 — Risco de incumprimento pela contraparte

 

6 — Risco específico de seguros/Risco de mortalidade do ramo Vida

 

7 — Risco específico de seguros/Risco de longevidade do ramo Vida

 

8 — Risco específico de seguros/Risco de invalidez/morbilidade do ramo Vida

 

9 — Risco específico de seguros/Risco de descontinuidade do ramo Vida

 

10 — Risco específico de seguros/Risco de despesas do ramo Vida

 

11 — Risco específico de seguros/Risco de catástrofe do ramo Vida

 

12 — Risco específico de seguros/Risco de mortalidade do ramo Acidentes e doença

 

13 — Risco específico de seguros/Risco de longevidade do ramo Acidentes e doença

 

14 — Risco específico de seguros/Risco de invalidez/morbilidade do ramo Acidentes e doença (despesas médicas)

 

15 — Risco específico de seguros/Risco de invalidez/morbilidade do ramo Acidentes e doença (proteção do rendimento)

 

16 — Risco específico de seguros/Risco de descontinuidade do ramo Acidentes e doença STV

 

17 — Risco específico de seguros/Risco de despesas do ramo Acidentes e doença

 

18 — Risco específico de seguros/Risco de prémios e de provisões do ramo não–vida (empresas cativas)

Incluir tantas opções quantas necessárias, separadas por uma «,».

C0170

Utilização de um Modelo Interno Parcial

Quando uma empresa utilizar um modelo(s) interno(s) parcial(is) para o cálculo do RCS individual, comunicar a(s) área(s) na(s) qual(is) esse(s) modelo(s) é(são) utilizados.

C0180

Modelo interno individual ou do grupo

Quando uma empresa utilizar um modelo interno total para o cálculo do RCS individual, deverá ser indicado se está em causa um modelo interno individual ou um modelo interno do grupo. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Modelo Interno Individual

 

2 — Modelo Interno do Grupo

C0190

Data da aprovação inicial do MI

Se um modelo interno individual ou do grupo for aprovado pelo supervisor a nível individual, indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data dessa aprovação.

C0200

Data de aprovação da mais recente alteração significativa do MI.

Se uma alteração significativa de um modelo interno individual ou do grupo for aprovado pelo supervisor a nível individual (artigo 115.o), indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data dessa aprovação.

C0210

Data da decisão relativa aos acréscimos de capital

Se for decidido um acréscimo de capital aplicável a qualquer uma das empresas constantes desta lista (artigo 37.o da Diretiva 2009/138/CE), indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data dessa decisão.

C0220

Montante dos acréscimos de capital

Se for decidido um acréscimo de capital aplicável a qualquer uma das entidades constantes desta lista (artigo 37.o da Diretiva 2009/138/CE), comunicar o seu montante exato.

C0230

Motivo dos acréscimos de capital

Se for decidido um acréscimo de capital aplicável a qualquer uma das empresas constantes desta lista (artigo 37.o da Diretiva 2009/138/CE), comunicar o(s) motivo(s) apresentado(s) pelo supervisor na sua decisão.

Empresas de seguros e de resseguros de fora do EEE (tanto quando utilizam como quando não utilizam as regras Solvência II) independentemente do método utilizado

C0240

Requisito de capital local

Requisito de capital local que desencadeia a primeira intervenção pelo supervisor local.

C0250

Requisito de capital mínimo local

Requisito de capital mínimo local que desencadeia a intervenção final — retirada da autorização — pelo supervisor local. Este valor será necessário para calcular o RCS consolidado mínimo do grupo.

C0260

Fundos próprios elegíveis de acordo com as regras locais

Fundos Próprios Individuais Elegíveis para cumprimento do requisito de capital local calculado de acordo com as normas locais, sem aplicação de restrições de disponibilidade para o grupo.

S.34.01 — Requisitos individuais de outras empresas do setor financeiro regulamentadas e não regulamentadas incluindo sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e companhias financeiras mistas

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à apresentação inicial e anual de informações sobre os grupos.

O presente modelo é relevante quando for aplicado o método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE e uma combinação de métodos e cobre os requisitos individuais das empresas do setor financeiro que não sejam empresas de seguros e de resseguros, bem como das empresas não regulamentadas que exercem atividades financeiras na aceção do artigo 1.o, n.o 52, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, tais como instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, instituições de realização de planos de pensões profissionais, empresas não reguladas que exercem atividades financeiras, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e companhias financeiras mistas.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Nome legal da empresa

Nome legal de cada empresa

C0020

Código de identificação da empresa

Código de identificação, com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE do âmbito da supervisão do grupo: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito da consolidação do grupo, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa–mãe + código ISO 3166–1 alfa–2 do país da empresa + 5 dígitos

C0030

Tipo de código de identificação ID da empresa

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação da empresa»:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0040

Agregado ou não

Quando as entidades de outros setores financeiros formam um grupo com um requisito de capital específico, esse requisito de capital consolidado pode ser aceite em lugar de uma lista de cada um dos requisitos individuais. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Agregado

 

2 — Não agregado

C0050

Tipo de requisito de capital

Identificar o tipo de requisito de capital. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Setorial (para as instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, instituições de realização de planos de pensões profissionais)

 

2 — Nocional (para as empresas não reguladas)

 

3 — Sem requisito do capital

C0060

RCS nocional ou Requisito de capital setorial.

Requisito de capital, setorial ou nocional, que desencadeia a primeira intervenção pelo supervisor local, assumindo que é aplicada a chamada intervenção progressiva.

C0070

RCS nocional ou Requisito de capital setorial mínimo

Requisito de capital mínimo, setorial ou nocional, que desencadeia a intervenção final, assumindo que é aplicada a chamada intervenção progressiva.

Este elemento não é solicitado para as entidades em relação às quais não tenha sido fixado um nível desencadeador final.

C0080

Fundos Próprios Elegíveis Nocionais ou Setoriais

Total dos fundos próprios para cobertura do requisito de capital (nocional ou setorial). Não são aplicáveis quaisquer restrições quanto à disponibilidade para o grupo.

S.35.01 — Contribuição para as Provisões Técnicas do grupo

Observações gerais:

A presente seção respeita à apresentação anual de informações sobre grupos.

As informações a comunicar entre as células C0050 e C0210 deverão incluir os ajustamentos de volatilidade, de congruência e transitório à estrutura temporal das taxas de juro. A dedução transitória às provisões técnicas deverá ser comunicada separadamente entre as colunas C0220 e C0230.

O presente modelo é relevante quando for aplicado o método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE e uma combinação de métodos.

As empresas de seguros e de resseguros relacionadas que não sejam filiais ficam excluídas do âmbito do presente modelo, na medida em que são avaliadas pelo método de equivalência ajustada.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Nome legal da empresa

Nome legal de cada empresa

C0020

Código de identificação da empresa

Código de identificação, com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE do âmbito da supervisão do grupo: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito da consolidação do grupo, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa–mãe + código ISO 3166–1 alfa–2 do país da empresa + 5 dígitos

C0030

Tipo de código de identificação ID da empresa

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação da empresa»:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0040

Método de cálculo da solvência do grupo

Indicar o método utilizado para o cálculo a nível do grupo. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Método 1

 

2 — Método 2

C0050

Total do montante das PT — Montante das PT em valor bruto de OIG

Total do montante das provisões técnicas em valor bruto de OIG.

Este elemento é igual à soma das colunas C0070, C0100, C0130, C0160, C0190 e C0220, com exceção das empresas de (res)seguros situadas em países terceiros equivalentes de fora do EEE tratadas pelo método 2.

Para as empresas de (res)seguros situadas em países terceiros equivalentes de fora do EEE tratadas pelo método 2, só é obrigatório comunicar a coluna C0050.

Esta célula deverá ser preenchida com montantes em valor bruto de resseguro e OIG.

Quando for utilizado o método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE para a empresa de (res)seguros, o total do montante das provisões técnicas comunicado na coluna C0050 representa a sua contribuição para as provisões técnicas do grupo em valor bruto do resseguro cedido no âmbito da supervisão do grupo.

Quando for utilizado o método 2 para a empresa de (res)seguros, o total do montante das provisões técnicas comunicado na coluna C0050 não pode ser reconciliado com o montante das provisões técnicas do grupo no balanço do grupo.

C0060

Total do montante das PT — Montante das PT em valor líquido de OIG

Total do montante das provisões técnicas em valor líquido de OIG.

Este elemento é igual à soma das colunas C0080, C0110, C0140, C0170, C0200 e C0230, com exceção das empresas de (res)seguros situadas em países terceiros equivalentes de fora do EEE tratadas pelo método 2.

Para as empresas de (res)seguros situadas em países terceiros equivalentes de fora do EEE e autorizadas a utilizar as regras locais no quadro do método 2, só é obrigatório comunicar a coluna C0060, que deverá ser preenchida com base no regime de solvência local.

Esta célula pode ser preenchida com montantes em valor bruto de resseguro mas líquido de OIG, incluindo o resseguro intragrupo (a margem de risco não deverá ser comunicada em valor líquido de OIG).

Quando for utilizado o método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE para a empresa de (res)seguros, o total do montante das provisões técnicas comunicado na coluna C0060 representa a sua contribuição para as provisões técnicas do grupo em valor líquido do resseguro cedido no âmbito da supervisão do grupo. O total do montante das provisões técnicas comunicado na coluna C0060 para todas as empresas de (res)seguros tratadas pelo método 1 pode ser reconciliado com o montante das provisões técnicas do grupo no balanço do grupo.

Quando for utilizado o método 2 para a empresa de (res)seguros, o total do montante das provisões técnicas comunicado na coluna C0060 não pode ser reconciliado com o montante das provisões técnicas do grupo no balanço do grupo.

C0070, C0100, C0130, C0160, C0190

Montante das PT em valor bruto de OIG

Montante das provisões técnicas (PT calculadas como um todo ou soma da melhor estimativa e da margem de risco), repartidas pelas categorias principais respetivas (Vida excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação, Contratos ligados a índices e a unidades de participação, Acidentes e Doença — STV e NSTV, Não–Vida excluindo acidentes e doença) das empresas do EEE e de fora do EEE calculadas de acordo com as regras Solvência II.

Esta célula deverá ser preenchida com montantes em valor bruto de resseguro e OIG.

Deve ser expresso na moeda do grupo.

Este elemento é comunicado para as empresas de (res)seguros tratadas pelo método 1 e pelo método 2, com exceção das empresas de (res)seguros tratadas pelo método 2 situadas em países terceiros equivalentes de fora do EEE.

C0080, C0110, C0140, C0170, C0200

Montante das PT em valor líquido de OIG

Montante das provisões técnicas (PT calculadas como um todo ou soma da melhor estimativa e da margem de risco), repartidas pelas categorias principais respetivas (Vida excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação, Contratos ligados a índices e a unidades de participação, Acidentes e Doença — STV e NSTV, Não–Vida excluindo acidentes e doença) das empresas do EEE e de fora do EEE calculadas de acordo com as regras Solvência II.

Esta célula deverá ser preenchida com montantes em valor bruto de resseguro mas líquido de OIG, incluindo o resseguro intragrupo.

Deve ser expresso na moeda do grupo.

Este elemento é comunicado para as empresas de (res)seguros tratadas pelo método 1 e pelo método 2, com exceção das empresas de (res)seguros tratadas pelo método 2 situadas em países terceiros equivalentes de fora do EEE.

C0090, C0120, C0150, C0180, C0210

Contribuição para as PT do Grupo em Valor Líquido (%)

Quota percentual das PT (PT calculadas como um todo ou soma da melhor estimativa e da margem de risco) da empresa de (res)seguros em relação às PT do grupo calculadas pelo método 1, em valor líquido de OIG mas bruto de resseguro cedido a entidades exteriores ao grupo, repartida pelas categorias principais respetivas (Vida excluindo acidentes e doença e contratos ligados a unidades de participação e índices, contratos ligados a unidades de participação e índices, Acidentes e Doença — STV e NSTV, Não–Vida excluindo acidentes e doença).

Este elemento não deverá ser comunicado para as empresas tratadas pelo método 2.

C0220

Medidas transitórias em relação às PT — Montante das PT em valor bruto de OIG

Montante da dedução transitória às provisões técnicas. Este valor não está incluído nos elementos anteriores.

Esta célula deverá ser preenchida com montantes em valor bruto de resseguro e de OIG.

Este valor deverá ser comunicado como um valor negativo.

C0230

Medidas transitórias em relação às PT — Montante das PT em valor líquido de OIG

Montante da dedução transitória às provisões técnicas. Este valor não está incluído nos elementos anteriores.

Esta célula deverá ser preenchida com montantes em valor bruto de resseguro mas líquido de OIG, incluindo o resseguro intragrupo.

Este valor deverá ser comunicado como um valor negativo.

C0240

Medidas de GLP — PT objeto de medidas transitórias em relação à SRR — Montante das PT em valor bruto de OIG

Indicar o total do montante das PT em valor bruto de OIG (C0050) objeto do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Esta célula deverá ser preenchida com montantes em valor bruto de resseguro e de OIG.

C0250

Medidas de GLP — PT objeto de AV — Montante das PT em valor bruto de OIG

Indicar o total do montante das PT em valor bruto de OIG (C0050) objeto do ajustamento de volatilidade.

Esta célula deverá ser preenchida com montantes em valor bruto de resseguro e de OIG, incluindo o resseguro intragrupo.

C0260

Medidas de GLP — PT objeto de AC — Montante das PT em valor bruto de OIG

Indicar o total do montante das PT em valor bruto de OIG (C0050) objeto do ajustamento de congruência.

Esta célula deverá ser preenchida com montantes em valor bruto de resseguro e de OIG, incluindo o resseguro intragrupo.

S.36.01 — OIG — Operações com ações e outros títulos representativos de capital, transferências de dívida e de ativos

Observações gerais:

A presente seção respeita à apresentação anual de informações sobre grupos.

O objetivo do presente modelo é recolher informações sobre todas as OIG (significativas, muito significativas e que devem ser comunicadas em todas as circunstâncias) relacionadas com ações e outros títulos representativos de capital, dívida, financiamento recíproco e transferência de ativos no âmbito de um grupo identificadas em conformidade com o artigo 213.o, n.o 2, alíneas a) a c), da Diretiva 2009/138/CE. Incluem, numa lista não exaustiva:

ações e outros títulos representativos de capital incluindo participações em entidades relacionadas e transferências de ações de entidades relacionadas do grupo;

dívida incluindo obrigações, empréstimos, dívida garantida e outras transações de natureza similar, por exemplo com um juro periódico pré-determinado ou com pagamentos de cupões ou prémios durante um prazo pré-determinado.

outras transferências de ativos como transferências de imóveis ou de ações de outras companhias não relacionadas (ou seja, que não pertencem) com o grupo.

Os grupos deverão preencher o presente modelo para todas as OIG significativas, muito significativas e que devem ser comunicadas em todas as circunstâncias entre a empresa individual e a sociedade gestora de participações de seguros mista e as suas empresas relacionadas.

O presente modelo deverá incluir as OIG que:

em vigor no início do período de comunicação.

iniciadas durante o período de comunicação e pendentes à data de comunicação.

iniciadas e expiradas/vencidas durante o período de comunicação.

Quando várias operações semelhantes com uma entidade relacionada puderem ser excluídas da comunicação das OIG quando consideradas individualmente tendo em conta os limiares para serem as operações significativas ou muito significativas, deverão contudo ser comunicadas individualmente quando em conjunto atingirem ou ultrapassarem esses limiares.

Cada operação deverá ser comunicada separadamente.

Qualquer aditamento/pagamento suplementar numa OIG significativa deverá ser comunicado como uma OIG separada, mesmo quando por si só não atinja o limiar para ser considerado significativo. Se, por exemplo, uma empresa aumentar o montante inicial de um empréstimo a outra empresa relacionada, esse aditamento ao empréstimo deverá ser registado como um elemento separado com uma data de emissão correspondente à data do pagamento suplementar.

Quando o valor da operação for diferente para as duas partes envolvidas (p. ex.: uma operação de 10 m€ entre A e B em que A regista o valor de 10 m€ mas B só regista 9,5 m€ por ter suportado custos da operação no valor de, no caso, 0,5 m€) o modelo deverá registar o valor máximo do montante dessa operação, ou seja, 10 m€.

Em caso de investimento em cadeia através de OIG relacionadas (p. ex.: A investe em B e B investe em C), cada elo dessa cadeia deverá ser comunicado como uma OIG separada.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Código de identificação ID da operação intragrupo

Código único interno de identificação de cada operação intragrupo. Deve ser coerente ao longo do tempo.

C0020

Nome do investidor/mutuante

Nome da entidade que compra as ações e títulos representativos de capital ou que faz um empréstimo a uma empresa relacionada do âmbito do grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE, ou seja, a entidade que reconhece a operação no seu balanço como um ativo (débito — balanço).

C0030

Código de identificação do investidor/mutuante

Código de identificação único associado ao investidor/comprador/destinatário da transferência com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE do âmbito do grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito do grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa–mãe + código ISO 3166–1 alfa–2 do país da empresa + 5 dígitos

C0040

Tipo do código de identificação ID do investidor/mutuante

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação do investidor/mutuante»:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0050

Nome do emitente/mutuário

Nome da entidade que emite as ações/títulos representativos de capital, ou que aceita o empréstimo (emitindo dívida). Ou seja, a entidade que reconhece a operação no seu balanço como um passivo (crédito — balanço).

C0060

Código de identificação do emitente/mutuário

Código de identificação único associado ao investidor/comprador/destinatário da transferência com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE do âmbito do grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito do grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa–mãe + código ISO 3166–1 alfa–2 do país da empresa + 5 dígitos

C0070

Tipo de código de identificação ID do emitente/mutuário

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação do emitente/mutuário»:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0080

Código de identificação ID do instrumento

Código de identificação do instrumento (capital, dívida, etc.) para as duas contrapartes, com a seguinte ordem de prioridade:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis. Este código deve ser coerente ao longo do tempo.

Pode ser diferente do código de operação intragrupo apresentado na coluna C0010.

C0090

Tipo do Código de identificação ID do instrumento

Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do instrumento». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Código ISO 6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

C0100

Tipo de operação

Identificar o tipo de operação. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Obrigações/Dívida — com garantias

 

2 — Obrigações/Dívida — sem garantias

 

3 — Ações e títulos representativos de capital — Ações / participações

 

4 — Ações e títulos representativos de capital — Outros

 

5 — Outras transferências de ativos — imóveis

 

6 — Outras transferências de ativos — outros

C0110

Data de emissão da operação

Primeira data entre a data da operação/data de emissão da dívida ou data em que a operação produz efeitos, se for diferente da data de emissão.

Utilizar o formato ISO 8601 (aaaa–mm–dd).

C0120

Data de vencimento da operação

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data em que a operação expira/vence, conforme aplicável.

Para as OIG sem data de vencimento definida, comunicar «9999–12–31».

Para os títulos de dívida perpétuos, indicar o código «9999–12–31»

C0130

Moeda da operação

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda em que foi realizada a operação.

C0140

Montante contratual da operação/Preço da operação

Montante da operação ou preço estabelecido por acordo/contrato, comunicado na moeda de comunicação do grupo.

C0150

Valor das garantias/ativos

Valor das garantias para a dívida garantida ou valor dos ativos para as OIG que envolvam transferência de ativos, comunicado na moeda de comunicação do grupo.

Se alguma das contrapartes envolvidas nas OIG for avaliada em conformidade com as regras de avaliação Solvência II no quadro do cálculo da solvência do grupo, esse valor Solvência II deverá ser o utilizado para avaliar as garantias. No mínimo (a lista não é exaustiva), as garantias entre as seguintes entidades deverão ser avaliadas em conformidade com os princípios de avaliação Solvência II:

Empresas de seguros e de resseguros do EEE

Sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e companhias financeiras mistas do EEE

Empresas de seguros, de resseguros, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e companhias financeiras mistas de países terceiros incluídas no âmbito do cálculo da solvência do grupo através do método 1

Empresas de seguros, de resseguros, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e companhias financeiras mistas de países terceiros incluídas no âmbito do cálculo da solvência do grupo através do método 2 com base na não equivalência dos regimes

Os mecanismos de garantia entre outros tipos de empresas, por exemplo OIG entre duas instituições de crédito do mesmo grupo, podem ser avaliados em conformidade com as regras setoriais.

C0160

Montante dos resgates/pagamentos antecipados/reembolsos durante o período de comunicação

Total do montante dos resgates/pagamentos antecipados/reembolsos durante o período de comunicação, quando aplicável, comunicado na moeda de comunicação do grupo.

C0170

Montante dos dividendos/juro/cupão e outros pagamentos efetuados durante o período de comunicação

Esta célula deverá incluir todos os pagamentos efetuados em relação com as OIG registadas no presente modelo durante o período de comunicação (12 meses até à data de comunicação).

Inclui, numa lista não exaustiva:

Dividendos para o ano corrente, incluindo os dividendos pagos e os dividendos declarados mas ainda não pagos.

Quaisquer dividendos diferidos do ano anterior pagos durante o período de comunicação (ou seja, todos os pagamentos de dividendos diferidos que afetem os lucros e perdas durante o período de comunicação).

Pagamentos de juros efetuados em relação com instrumentos de dívida.

Quaisquer outros pagamentos efetuados em relação com OIG a comunicar no presente modelo, p. ex.: encargos das transferências de ativos.

Total do montante dos pagamentos suplementares, quando aplicável, ou seja, total do dinheiro adicional investido durante o período de comunicação, por exemplo na forma de pagamentos adicionais sobre ações parcialmente pagas ou de um aumento do montante do empréstimo durante o período (quando os pagamentos suplementares são comunicados como um elemento separado).

Este montante deverá ser comunicado na moeda de comunicação do grupo.

C0180

Saldo do montante contratual da operação na data da comunicação

Montante pendente da operação na data da comunicação, se aplicável, p. ex.: no quadro de uma emissão de dívida, comunicado na moeda de comunicação do grupo. Se tiver ocorrido uma liquidação/pagamento integral antecipado, o saldo do montante contratual será zero.

C0190

Cupão/ Taxa de juro

Taxa de juro ou do cupão em percentagem, quando aplicável. Para as taxas de juro variáveis, deverá incluir a taxa de referência e o respetivo spread.

S.36.02 — OIG — Derivados

Observações gerais:

A presente seção respeita à apresentação anual de informações sobre grupos.

O presente modelo deverá ser utilizado para a comunicação de todas as OIG entre entidades do âmbito da supervisão do grupo em conformidade com o artigo 213.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, independentemente do método de cálculo escolhido ou de que tenham sido utilizadas regras setoriais para efeitos de cálculo da solvência do grupo.

Os grupos deverão preencher o presente modelo para todas as OIG significativas, muito significativas e que devem ser comunicadas em todas as circunstâncias entre a empresa individual e a sociedade gestora de participações de seguros mista e as suas empresas relacionadas.

O presente modelo deverá incluir as OIG que:

em vigor no início do período de comunicação.

iniciadas durante o período de comunicação e pendentes à data de comunicação.

iniciadas e expiradas/vencidas durante o período de comunicação.

Quando várias operações semelhantes com uma entidade relacionada puderem ser excluídas da comunicação das OIG quando consideradas individualmente tendo em conta os limiares para as operações significativas ou muito significativas, as operações deverão contudo ser comunicadas individualmente quando em conjunto atingirem ou ultrapassarem esses limiares.

Cada operação deverá ser comunicada separadamente.

Qualquer aditamento/pagamento suplementar numa OIG significativa deverá ser comunicado como uma OIG separada, mesmo quando por si só não atinja o limiar para ser considerado significativo. Se, por exemplo, uma empresa aumentar o montante inicial de um empréstimo a outra empresa relacionada, esse aditamento ao empréstimo deverá ser registado como um elemento separado com uma data de emissão correspondente à data do pagamento suplementar.

Quando o valor da operação for diferente para as duas partes envolvidas (p. ex.: uma operação de 10 m€ entre A e B em que A regista o valor de 10 m€ mas B só regista 9,5 m€ por ter suportado custos da operação no valor de, no caso, 0,5 m€) o modelo deverá registar o valor máximo do montante dessa operação, ou seja, 10 m€.

Em caso de investimento em cadeia através de OIG relacionadas (p. ex.: A investe em B e B investe em C), cada elo dessa cadeia deverá ser comunicado como uma OIG separada.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Código de identificação ID da operação intragrupo

Código único interno de identificação de cada operação intragrupo. Deve ser coerente ao longo do tempo.

C0020

Nome do investidor/comprador

Nome da entidade que investe/compra o derivado, ou da contraparte que fica com uma posição longa. Nos swaps, o pagador é a entidade que paga a uma taxa fixa e recebe a uma taxa flutuante.

C0030

Código de identificação do investidor/comprador

Código de identificação único associado ao investidor/comprador/destinatário da transferência com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE do âmbito do grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito do grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa–mãe + código ISO 3166–1 alfa–2 do país da empresa + 5 dígitos

C0040

Tipo do código de identificação ID do investidor/comprador

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação do investidor/comprador»:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0050

Nome do emitente/vendedor

Nome da entidade que emite/vende o derivado, ou da contraparte que fica com uma posição curta. Nos swaps, o recetor é a entidade que recebe a uma taxa fixa e paga a uma taxa flutuante.

C0060

Código de identificação do emitente/vendedor

Código de identificação único associado ao investidor/comprador/destinatário da transferência com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE do âmbito do grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito do grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa–mãe + código ISO 3166–1 alfa–2 do país da empresa + 5 dígitos

C0070

Tipo de código de identificação ID do emitente/vendedor

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação do emitente/vendedor»:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0080

Código de identificação ID do instrumento

Código de identificação do instrumento (derivado) para as duas contrapartes, com a seguinte ordem de prioridade:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis. Este código deve ser coerente ao longo do tempo.

Pode ser diferente do código de operação intragrupo apresentado na coluna C0010.

C0090

Tipo do Código de identificação ID do instrumento

Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do instrumento». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Código ISO 6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

C0100

Tipo de operação

Identificar o tipo de operação. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Derivados — futuros

 

2 — Derivados — forwards

 

3 — Derivados — opções

 

4 — Derivados — outros

 

5 — Garantias — proteção de crédito

 

6 — Garantias — outros

 

7 — Swaps — incumprimento de crédito

 

8 — Swaps — taxas de juro

 

9 — Swaps — divisas

 

10 — Swaps — outros

Um acordo de recompra deverá ser considerado como uma operação em dinheiro associada a um contrato forward.

C0110

Data de negociação da operação

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data da operação/transação do contrato derivado. Para os contratos reconduzidos, indicar a data da transação inicial.

C0120

Data de vencimento

Identificar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data contratualmente definida de extinção do contrato derivado, seja ela a data de vencimento, a data de expiração no caso das opções (europeias ou americanas), etc.

C0130

Moeda

Se for caso disso, identificar o código alfabético ISO 4217 da moeda do derivado, isto é, da moeda em que é expresso o montante nocional do derivado (p. ex.: opção que tem como subjacente um montante em USD). Este elemento não é aplicável aos swaps de divisas

C0140

Montante nocional na data da operação

Montante coberto ou exposto ao derivado na data da operação, comunicado na moeda de comunicação do grupo.

Para os futuros e opções, corresponde à dimensão do contrato multiplicada pelo número de contratos. No caso dos swaps e dos forwards, corresponde ao montante do contrato.

C0150

Montante nocional na data da comunicação

Montante coberto ou exposto ao derivado na data da operação, ou seja, o saldo final, comunicado na moeda de comunicação do grupo.

Para os futuros e opções, corresponde à dimensão do contrato multiplicada pelo número de contratos. No caso dos swaps e dos forwards, corresponde ao montante do contrato. Quando uma operação tiver vencido/expirado durante o período de comunicação e antes da data de comunicação, o montante nocional na data de comunicação será zero.

C0160

Valor das garantias

Valor das garantias dadas à data de comunicação (zero se o derivado tiver sido encerrado), quando aplicável, comunicado na moeda de comunicação do grupo.

Se alguma das contrapartes envolvidas nas OIG for avaliada em conformidade com as regras de avaliação Solvência II no quadro do cálculo da solvência do grupo, esse valor Solvência II deverá ser o utilizado para avaliar as garantias. No mínimo (a lista não é exaustiva), as garantias entre as seguintes entidades deverão ser avaliadas em conformidade com os princípios de avaliação Solvência II:

Empresas de seguros e de resseguros do EEE

Sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e companhias financeiras mistas do EEE

Empresas de seguros, de resseguros, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e companhias financeiras mistas de países terceiros incluídas no âmbito do cálculo da solvência do grupo através do método 1.

Empresas de seguros, de resseguros, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e companhias financeiras mistas de países terceiros incluídas no âmbito do cálculo da solvência do grupo através do método 2 com base na não equivalência dos regimes.

Os mecanismos de garantia entre outros tipos de empresas, por exemplo OIG entre duas instituições de crédito do mesmo grupo, podem ser avaliados em conformidade com as regras setoriais.

C0170

Opções, futuros, forwards e outros derivados — Utilização de derivados (pelo comprador)

Descrever a utilização de derivados (micro/macrocobertura, gestão eficiente da carteira). A microcobertura refere–se a derivados que cobrem um único instrumento financeiro, operação futura ou passivo. A macrocobertura refere–se a derivados que cobrem um conjunto de instrumentos financeiros, operações futuras ou passivos. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Microcobertura

 

2 — Macrocobertura

 

3 — Fluxos de caixa de ativos e passivos de congruência

 

4 — Gestão eficiente de carteiras, exceto «Fluxos de caixa de ativos e passivos de congruência»

C0180

Opções, futuros, forwards e outros derivados — Código de identificação do Ativo/Passivo subjacente ao derivado

Código ID do ativo ou passivo subjacente ao contrato derivado. Este elemento deverá ser apresentado em relação aos derivados com um único instrumento ou índice subjacente na carteira da empresa.

Um índice é considerado um instrumento único e deverá ser comunicado.

Código de identificação do instrumento subjacente, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis, que deverá ser coerente ao longo do tempo.

«Ativos/Passivos múltiplos», se existir mais de um ativo ou passivo subjacente

Se o subjacente for um índice, deverá ser comunicado o respetivo código.

C0190

Tipo de código de identificação ID do ativo/passivo subjacente do derivado

Tipo de código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do instrumento». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Código ISO 6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

C0200

Proteção de crédito — CDS e Garantias — Nome da contraparte relativamente à qual é adquirida a proteção de crédito

Nome da contraparte relativamente à qual foi adquirida a proteção em caso de incumprimento

C0210

Swaps — Taxa de juro paga pelo swap (pelo comprador)

Taxa de juro paga pelo contrato de swap (apenas para os swaps de taxa de juro).

C0220

Swaps — Taxa de juro recebida pelo swap (pelo comprador)

Taxa de juro recebida pelo contrato de swap (apenas para os swaps de taxa de juro).

C0230

Swaps — Moeda em que o swap foi pago (pelo comprador)

Identificar o código alfabético ISO 4217 da moeda em que foi fixado o preço do swap (apenas para os swaps de divisas).

C0240

Swaps — Moeda em que o swap foi recebido (pelo comprador)

Identificar o código alfabético ISO 4217 da moeda em que foi fixado o montante nocional do swap (apenas para os swaps de divisas).

S.36.03 — OIG — Resseguro interno

Observações gerais:

A presente seção respeita à apresentação anual de informações sobre grupos.

O objetivo do presente modelo é recolher informações sobre todas as OIG (significativas, muito significativas e que devem ser comunicadas em todas as circunstâncias) relacionadas com o resseguro interno no âmbito de um grupo identificadas em conformidade com o artigo 213.o, n.o 2, alíneas a) a c), da Diretiva 2009/138/CE. Incluem, numa lista não exaustiva:

tratados de resseguro entre empresas relacionadas de um grupo;

resseguro facultativo entre empresas relacionadas de um grupo; e

qualquer outra operação que resulte na transferência de risco específico de seguros (risco de seguro) entre empresas relacionadas de um grupo.

Os grupos deverão preencher o presente modelo para todas as OIG significativas, muito significativas e que devem ser comunicadas em todas as circunstâncias entre a empresa individual e a sociedade gestora de participações de seguros mista e as suas empresas relacionadas.

O presente modelo deverá incluir as OIG que:

em vigor no início do período de comunicação.

iniciadas durante o período de comunicação e pendentes à data de comunicação.

iniciadas e expiradas/vencidas durante o período de comunicação.

Quando várias operações semelhantes com uma entidade relacionada puderem ser excluídas da comunicação das OIG quando consideradas individualmente tendo em conta os limiares para serem as operações significativas ou muito significativas, deverão contudo ser comunicadas individualmente quando em conjunto atingirem ou ultrapassarem esses limiares.

Cada operação deverá ser comunicada separadamente. As empresas deverão comunicar tantas linhas quanto necessário para identificar adequadamente a operação, nomeadamente quando forem utilizados diferentes tipos de contratos/tratados de resseguro.

Qualquer aditamento/pagamento suplementar numa OIG significativa deverá ser comunicado como uma OIG separada, mesmo quando por si só não atinja o limiar para ser considerado significativo. Se, por exemplo, uma empresa aumentar o montante inicial de um empréstimo a outra empresa relacionada, esse aditamento ao empréstimo deverá ser registado como um elemento separado com uma data de emissão correspondente à data do pagamento suplementar.

Quando o valor da operação for diferente para as duas partes envolvidas (p. ex.: uma operação de 10 m€ entre A e B em que A regista o valor de 10 m€ mas B só regista 9,5 m€ por ter suportado custos da operação no valor de, no caso, 0,5 m€) o modelo deverá registar o valor máximo do montante dessa operação, ou seja, 10 m€.

Em caso de investimento em cadeia através de OIG relacionadas (p. ex.: A investe em B e B investe em C), cada elo dessa cadeia deverá ser comunicado como uma OIG separada.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Código de identificação ID da operação intragrupo

Código único interno de identificação de cada operação intragrupo. Deve ser coerente ao longo do tempo.

C0020

Nome do cedente

Nome legal da entidade que transferiu o risco específico de seguros para outro segurador ou ressegurador do âmbito do grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE.

C0030

Código de identificação do cedente

Código de identificação único associado ao investidor/comprador/destinatário da transferência com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE do âmbito do grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito do grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa–mãe + código ISO 3166–1 alfa–2 do país da empresa + 5 dígitos

C0040

Tipo do código de identificação ID do cedente

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação do cedente»:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0050

Nome do ressegurador

Nome legal do ressegurador para o qual foi transferido o risco específico de seguro.

Deverá corresponder ao nome comunicado no modelo S.30.02.

C0060

Código de identificação do ressegurador

Código de identificação único associado ao investidor/comprador/destinatário da transferência com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE do âmbito do grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito do grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa–mãe + código ISO 3166–1 alfa–2 do país da empresa + 5 dígitos

C0070

Tipo do código de identificação ID do ressegurador

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação do ressegurador»:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0080

Período de validade (data de início)

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data em que o contrato/tratado de resseguro específico começa a ser válido.

C0090

Período de validade (data de expiração)

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data de expiração do contrato/tratado de resseguro específico (ou seja, a última data em que o contrato/tratado de resseguro específico estará em vigor) Este elemento não deverá ser comunicado se não houver uma data de expiração (p. ex.: o contrato é contínuo e cessa mediante notificação por uma das partes).

C0100

Moeda do contrato/tratado

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda dos pagamentos do contrato/tratado de resseguro específico.

C0110

Tipo de contrato/tratado de resseguro

Identificar o tipo do contrato/tratado de resseguro. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — quota-parte

 

2 — quota-parte variável

 

3 — excedente

 

4 — perdas excedentárias (por acontecimento e por risco)

 

5 — perdas excedentárias (por risco)

 

6 — perdas excedentárias (por acontecimento)

 

7 — excesso de «acumulação» de perdas (proteção contra eventuais acontecimentos subsequentes a certos tipos de catástrofe como inundações ou incêndios)

 

8 — perdas excedentárias pelo risco de base

 

9 — cobertura de reposição

 

10 — perdas excedentárias agregadas

 

11 — perdas excedentárias ilimitadas

 

12 — modelo de perdas

 

13 — outros tratados proporcionais

 

14 — outros tratados não proporcionais

 

15 — Resseguro financeiro

 

16 — Facultativo proporcional

 

17 — Facultativo não proporcional

Os códigos 13 — Outros Tratados proporcionais e 14 — Outros tratados não proporcionais podem ser utilizados para tipos híbridos de contratos de resseguro.

C0120

Cobertura máxima por ressegurador nos termos do contrato/tratado

Para os tratados Quota-Parte ou Modelo de Perdas, deverá ser comunicado o valor correspondente a 100 % do montante máximo estabelecido para a totalidade do contrato/tratado (p. ex.: 10 m£). Em caso de cobertura ilimitada, deverá ser comunicado «-1». Em ralação aos tratados baseados nas perdas excedentárias ou num modelo de perdas, indicar a capacidade inicial.

Este elemento deverá ser comunicado na moeda da operação.

C0130

Valores a receber em valor líquido

Montante resultante de: sinistros pagos pelo segurador mas ainda não reembolsados pelo ressegurador mais comissões a pagar pelo ressegurador mais outros valores a receber menos dívidas ao ressegurador. Os depósitos em numerário são excluídos e deverão ser considerados como garantias recebidas. O montante total deverá ser igual à soma dos seguintes elementos do balanço: Valores a receber de resseguro e valores a pagar de resseguro.

Este elemento deverá ser comunicado na moeda do grupo.

C0140

Total dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro

Total do montante devido pelo ressegurador na data de comunicação, que deverá incluir:

Provisões para prémios pela parte dos prémios de resseguro futuros já paga ao ressegurador;

Provisões para sinistros pendentes do segurador ainda por pagar pelo ressegurador; e/ou

Provisões técnicas para o montante que reflete a parte do ressegurador nas provisões técnicas em valor bruto.

Este elemento deverá ser comunicado na moeda de comunicação do grupo.

C0150

Resultados do resseguro (para a entidade ressegurada)

Os resultados do resseguro para a entidade ressegurada serão calculados do seguinte modo:

 

Total das comissões por resseguro recebidas pela entidade ressegurada

menos

 

Prémios de resseguro em valor bruto pagos pela entidade ressegurada

mais

 

Sinistros pagos pelo ressegurador durante o período de comunicação

mais

 

Total dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro no final do período de comunicação

menos

 

Total dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro no início do período de comunicação

Este elemento deverá ser comunicado na moeda de comunicação do grupo.

C0160

Classe de negócio

Identificar a classe de negócio ressegurada, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Seguro de despesas médicas

 

2 — Seguro de proteção do rendimento

 

3 — Seguro de acidentes de trabalho

 

4 — Seguro de responsabilidade civil automóvel

 

5 — Outros seguros do ramo automóvel

 

6 — Seguro marítimo, da aviação e dos transportes

 

7 — Seguro de incêndio e outros danos

 

8 — Seguro de responsabilidade civil geral

 

9 — Seguro de crédito e caução

 

10 — Seguro de proteção jurídica

 

11 — Assistência

 

12 — Perdas pecuniárias diversas

 

13 — Resseguro proporcional de despesas médicas

 

14 — Resseguro proporcional de proteção do rendimento

 

15 — Resseguro proporcional de acidentes de trabalho

 

16 — Resseguro proporcional de responsabilidade civil automóvel

 

17 — Resseguro proporcional de outros seguros do ramo automóvel

 

18 — Resseguro proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

 

19 — Resseguro proporcional de incêndio e outros danos

 

20 — Resseguro proporcional de responsabilidade civil geral

 

21 — Resseguro proporcional de crédito e caução

 

22 — Resseguro proporcional de proteção jurídica

 

23 — Resseguro proporcional de assistência

 

24 — Resseguro proporcional de perdas pecuniárias diversas

 

25 — Resseguro não proporcional de acidentes e doença

 

26 — Resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos

 

27 — Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

 

28 — Resseguro não proporcional de danos patrimoniais

 

29 — Seguros com participação nos resultados

 

30 — Seguro ligado a índices e a unidades de participação

 

31 — Outros seguros de vida

 

32 — Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida relacionadas com obrigações de seguro de acidentes e doença

 

33 — Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida relacionadas com outras obrigações de seguro que não de acidentes e doença

 

34 — Resseguro de vida

 

35 — Seguros de acidentes e doença

 

36 — Resseguro de acidentes e doença

Se um mecanismo de resseguro cobrir mais de uma classe de negócios, deverá ser selecionada a classe mais significativa da lista acima.

S.36.04 — OIG — Partilha de riscos, passivos contingentes, elementos extrapatrimoniais e outros elementos

Observações gerais:

A presente seção respeita à apresentação anual de informações sobre grupos.

O objetivo do presente modelo é recolher informações sobre todas as outras OIG (significativas, muito significativas e que devem ser comunicadas em todas as circunstâncias) não integradas nos modelos 36.01 a 36.03 no âmbito do grupo identificadas em conformidade com o artigo 213.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE. Incluem, numa lista não exaustiva:

Partilha interna de riscos;

Passivos contingentes (distintos dos derivados);

Garantias extrapatrimoniais;

Qualquer outra operação entre empresas relacionadas ou pessoas singulares do âmbito da supervisão do grupo.

Os grupos deverão preencher o presente modelo para todas as OIG significativas, muito significativas e que devem ser comunicadas em todas as circunstâncias entre a empresa individual e a sociedade gestora de participações de seguros mista e as suas empresas relacionadas.

O presente modelo deverá incluir as OIG que:

em vigor no início do período de comunicação.

iniciadas durante o período de comunicação e pendentes à data de comunicação.

iniciadas e expiradas/vencidas durante o período de comunicação.

Quando várias operações semelhantes com uma entidade relacionada puderem ser excluídas da comunicação das OIG quando consideradas individualmente tendo em conta os limiares para serem as operações significativas ou muito significativas, deverão contudo ser comunicadas individualmente quando em conjunto atingirem ou ultrapassarem esses limiares.

Cada operação deverá ser comunicada separadamente.

Qualquer aditamento/pagamento suplementar numa OIG significativa deverá ser comunicado como uma OIG separada, mesmo quando por si só não atinja o limiar para ser considerado significativo. Se, por exemplo, uma empresa aumentar o montante inicial de um empréstimo a outra empresa relacionada, esse aditamento ao empréstimo deverá ser registado como um elemento separado com uma data de emissão correspondente à data do pagamento suplementar.

Quando o valor da operação for diferente para as duas partes envolvidas (p. ex.: uma operação de 10 m€ entre A e B em que A regista o valor de 10 m€ mas B só regista 9,5 m€ por ter suportado custos da operação no valor de, no caso, 0,5 m€) o modelo deverá registar o valor máximo do montante dessa operação, ou seja, 10 m€.

Em caso de investimento em cadeia através de OIG relacionadas (p. ex.: A investe em B e B investe em C), cada elo dessa cadeia deverá ser comunicado como uma OIG separada.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Código de identificação ID da operação intragrupo

Código único interno de identificação de cada operação intragrupo. Deve ser coerente ao longo do tempo.

C0020

Nome do investidor/comprador/beneficiário

Nome legal da entidade que compra/investe o ativo/investimento ou recebe o serviço/garantia.

C0030

Código de identificação do investidor/comprador/beneficiário

Código de identificação único associado ao investidor/comprador/destinatário da transferência com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE do âmbito do grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito do grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa–mãe + código ISO 3166–1 alfa–2 do país da empresa + 5 dígitos

C0040

Tipo do código de identificação ID do investidor/comprador/beneficiário

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação do investidor/comprador/beneficiário»:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0050

Nome do emitente/vendedor/prestador

Nome legal da entidade que vende/transfere o ativo/investimento ou presta o serviço/garantia.

C0060

Código de identificação do emitente/vendedor/prestador

Código de identificação único associado ao investidor/comprador/destinatário da transferência com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE do âmbito do grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito do grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa–mãe + código ISO 3166–1 alfa–2 do país da empresa + 5 dígitos

C0070

Tipo do código de identificação ID do emitente/vendedor/prestador

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação do emitente/vendedor/prestador»:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0080

Tipo de operação

Identificar o tipo de operação. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Passivos contingentes

 

2 — Elementos extrapatrimoniais

 

3 — Partilha interna de custos

 

4 — Outros

C0090

Data de emissão da operação

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data em que a operação/emissão produz efeitos.

C0100

Data efetiva da transação subjacente ao acordo/contrato

Quando aplicável, indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data em que a operação ou contrato subjacente às operações produz efeitos, se for diferente da data da operação. Se a data for a mesma que a data da operação, comunicar essa data.

C0110

Data de expiração da operação subjacente ao acordo/contrato

Quando aplicável, indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data em que o acordo/contrato deixa de produzir efeitos. Se o contrato/acordo for perpétuo, comunicar «9999–12–31».

C0120

Moeda da operação

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda em que foi realizada a operação.

C0130

Acontecimento desencadeador

Quando aplicável, breve descrição do acontecimento que desencadeará a operação/pagamento/passivo/nenhum, ou seja, do acontecimento que resultará no surgimento de um passivo contingente.

C0140

Valor da transação/colateral/garantia

Valor da transação, das garantias dadas ou do passivo contingente reconhecido no balanço Solvência II.

Este elemento deverá ser comunicado na moeda de comunicação do grupo.

Todos os elementos deverão ser comunicados pelo seu valor Solvência II. No entanto, se esse valor Solvência II não estiver disponível (p. ex.: operações fora do EEE ao abrigo do método 2 em regimes ou com bancos e instituições de crédito equivalentes), deverão utilizar-se as regras de avaliação locais ou setoriais.

C0150

Valor máximo possível dos passivos contingentes

Valor máximo possível, quando puder ser determinado, independentemente da sua probabilidade (ou seja, valor dos futuros fluxos de caixa necessários para liquidar o passivo contingente ao longo do seu período de vida, descontado de acordo com a estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante) dos passivos contingentes incluídos no balanço Solvência II.

C0160

Valor máximo possível dos passivos contingentes não incluídos no balanço Solvência II

Preencher o montante máximo do passivo contingente, em relação aos passivos não incluídos no balanço Solvência II, que poderá ser devido pelo prestador.

Este elemento deverá ser comunicado na moeda de comunicação do grupo.

C0170

Valor máximo das cartas de crédito/garantias

Soma de todos os possíveis fluxos de caixa caso ocorressem todos os eventos desencadeadores das garantias dadas pelo «prestador» (coluna C0050) ao beneficiário (coluna C0020) em garantia de pagamento dos passivos devidos pela empresa (inclui cartas de crédito, linhas de crédito autorizadas e não utilizadas). Este elemento não deverá incluir os montantes já comunicados nas colunas C0150 e C0160.

C0180

Valor dos ativos garantidos

Valor dos ativos em relação aos quais foram recebidas as garantias.

Neste caso poderão justificar-se princípios de avaliação locais/sectoriais distintos dos princípios Solvência II.

S.37.01 — Concentração de riscos

Observações gerais:

A presente seção respeita à apresentação anual de informações sobre grupos.

O presente modelo deverá incluir todas as concentrações de riscos significativas entre entidades do âmbito da supervisão do grupo e terceiros, independentemente do método de cálculo escolhido ou de que tenham sido utilizadas regras setoriais para efeitos de cálculo da solvência do grupo.

O objetivo será apresentar uma lista das exposições mais importantes (valor da exposição) por contraparte e por tipo de exposição (grupo e/ou entidade) fora do âmbito do grupo ressegurador (exposição máxima por contrato em caso de incumprimento pelo ressegurador; concentração de riscos extrapatrimoniais). Pode ser entendido como a exposição máxima possível em termos contratuais não necessariamente refletida no balanço, mas sem ter em conta quaisquer instrumentos ou técnicas de mitigação do risco. O supervisor do grupo poderá fixar limiares, após consulta do próprio grupo e do colégio.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Nome da contraparte externa

Nome da contraparte externa do grupo.

C0020

Código de identificação da contraparte do grupo

Identificador da Entidade Jurídica (LEI) associado ao investidor/comprador/destinatário da transferência, caso exista.

Se não for o caso, este elemento não deverá ser comunicado.

C0030

Tipo do código de identificação ID da contraparte do grupo

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação da contraparte do grupo»:

 

1 — LEI

 

9 — Nenhum

C0040

País da exposição

Identificar o código ISO 3166–1 alfa–2 do país de onde é proveniente a exposição. Se estiver em causa um emitente de, por exemplo, uma obrigação, será o país onde está localizada a sede da entidade emissora dessa obrigação.

C0050

Natureza da exposição

Descrição do tipo de exposição. Os derivados e as garantias também deverão ser incluídos, tal como as exposições perante contrapartes soberanas. Se houver mais do que um tipo de exposição por contraparte, cada uma deverá ser comunicada em linhas separadas. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Ativos — obrigações

 

2 — Ativos — ações e títulos representativos de capital

 

3 — Ativos — resseguro

 

4 — Ativos — outros

 

5 — Passivos — seguros

 

6 — Passivos — empréstimos

 

7 — Passivos — dívidas

 

8 — Passivos — outros

 

9 — Extrapatrimoniais (ativo contingente)

 

10 — Extrapatrimoniais (passivo contingente)

Os derivados deverão ser comunicados em valor líquido das garantias.

C0060

Código de identificação da exposição

Código de identificação ID, com as seguintes prioridades:

código ISO 6166 ou código ISIN quando disponível

Outros códigos reconhecidos (p. ex.: CUSIP, Bloomberg Ticker, Reuters RIC)

Código atribuído pela empresa, quando as opções acima não estiverem disponíveis. Este código deve ser coerente ao longo do tempo.

Para as exposições dos tipos 3 e 5 da coluna C0050, a comunicação deverá ser feita pela contraparte e esta célula não deverá ser aqui comunicada.

C0070

Tipo do código de identificação da exposição

Tipo do código de identificação ID utilizado no elemento «Código de identificação ID do ativo». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Código ISO 6166 para o ISIN

 

2 — CUSIP (número do Committee on Uniform Securities Identification Procedures atribuído pelo CUSIP Service Bureau para as empresas dos Estados Unidos e do Canadá)

 

3 — SEDOL (Stock Exchange Daily Official List para a Bolsa de Valores de Londres)

 

4 — WKN (Wertpapier Kenn–Nummer, código de identificação alfanumérico da Alemanha)

 

5 — Bloomberg Ticker (código alfabético da Bloomberg que identifica os títulos de uma empresa)

 

6 — BBGID (número de identificação da Bloomberg Global)

 

7 — Reuters RIC (código de instrumentos da Reuters)

 

8 — FIGI (Identificador Global do Instrumento Financeiro)

 

9 — Outros códigos emitidos por membros da Association of National Numbering Agencies

 

99 — Código atribuído pela empresa

Para as exposições dos tipos 3 e 5 da coluna C0050, a comunicação deverá ser feita pela contraparte e esta célula não deverá ser aqui comunicada.

Se uma determinada exposição abranger mais de um código, cada código deverá ser comunicado numa linha separada.

C0080

Notação externa

Notação da exposição à data de referência da comunicação, emitida pela instituição de avaliação de crédito («ECAI») designada.

C0090

ECAI Designada

Identificar a instituição de avaliação de crédito («ECAI») que emite a notação externa.

C0100

Setor

Identificar o setor económico do emitente com base na versão mais recente da NACE. Para a identificação do setor, deverá ser utilizada no mínimo a referência alfabética ao código NACE que identifica a seção (p. ex.: «A» ou «A0111» são possibilidades aceitáveis), exceto para o código NACE respeitante às atividades Financeiras e Seguradoras, relativamente às quais deverá ser utilizada a letra que identifica a seção seguida de 4 dígitos (p. ex.: «K6411»).

C0110

Entidade do grupo sujeita à exposição

Lista de todas as entidades do grupo envolvidas na exposição. Respeita a todas as entidades, devendo ser comunicada uma célula separada para cada uma das mesmas. Se estiver envolvida mais de uma entidade do grupo, será necessário comunicar uma linha separada para cada uma.

C0120

Código de identificação da entidade do grupo

Código único de identificação como comunicado no modelo S.32.01.

Código de identificação, com a seguinte ordem de prioridade:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE do âmbito da supervisão do grupo: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente da empresa;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito da consolidação do grupo, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa–mãe + código ISO 3166–1 alfa–2 do país da empresa + 5 dígitos

C0130

Tipo do código de identificação ID da entidade do grupo

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação da entidade do grupo»:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0140

Vencimento (lado dos ativos)/Validade (lado dos passivos)

Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data de vencimento dos ativos e do prazo de validade dos passivos. Deverá ser indicada uma data fixa para o vencimento dos ativos e para o prazo de validade dos passivos, neste caso entendida como a data de cessação contratual ou o último ponto em que é projetado um fluxo de caixa, dependendo da que ocorra mais cedo.

Se for aplicável mais de uma data de vencimento, cada uma deverá ser comunicada numa linha separada.

C0150

Valor da exposição

Valor Solvência II da exposição na data de comunicação para as exposições patrimoniais (códigos 1 a 8 da coluna C0050) e valor máximo possível, quando puder ser determinado, independentemente da sua probabilidade, para os elementos extrapatrimoniais(códigos 9 e 10 da coluna C0050).

É igualmente aplicável para os contratos de resseguro:

Para o resseguro cedido, devem ser comunicados os montantes recuperáveis de contratos de resseguro;

Para o resseguro aceite, deve ser comunicado o montantedas provisões técnicas.

C0160

Moeda

Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda da exposição original.

C0170

Montante máximo a pagar pelo ressegurador

Só é aplicável no caso dos «Ativos — resseguro». Se o ressegurador tiver de fazer algum pagamento em resultado de um contrato de resseguro, este será o montante máximo a pagar à parte contratante pelo ressegurador rendo em conta as características específicas do contrato de resseguro.


ANEXO IV

Classes de ativos

Categoria

Definição

1

Obrigações de dívida pública

Obrigações emitidas por autoridades públicas, quer sejam administrações centrais, instituições governamentais supranacionais, administrações regionais ou autoridades locais, e obrigações total, incondicional e irrevogavelmente garantidas pelo Banco Central Europeu, pelas administrações centrais e bancos centrais dos Estados-Membros, denominadas e financiadas na moeda nacional dessa administração central e banco central, bancos multilaterais de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou organizações internacionais a que se refere o artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quando a garantia cumprir os requisitos definidos no artigo 215.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

2

Obrigações de empresas

Obrigações emitidas por empresas

3

Títulos representativos de capital

Ações e títulos equivalentes a ações representativos de capital de uma empresa, isto é, de propriedade de uma parcela de uma empresa

4

Organismos de investimento coletivo

Organismos de investimento coletivo são os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) como definidos no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ou um fundo de investimento alternativo (FIA) como definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

5

Títulos de dívida estruturados

Valores mobiliários híbridos, que combinam um instrumento com rendimento fixo (retorno sob a forma de pagamentos fixos) com uma série de componentes derivados. Excluídos desta categoria estão os títulos de rendimento fixo emitidos por Estados soberanos. Integra títulos que incorporam um ou uma combinação de tipos de derivados, incluindo os swaps de risco de incumprimento (Credit Default Swaps ou CDS), os swaps com prazo de vencimento constante (Constant Maturity Swaps ou CMS) e as opções de risco de incumprimento (Credit Default Options ou CDOp). Os ativos desta categoria não estão sujeitos a separação

6

Títulos de dívida garantidos com colateral

Títulos cujos valor e pagamentos derivam de uma carteira de ativos subjacentes. Esta categoria integra: títulos garantidos por créditos (Asset Backed Securities ou ABS), títulos garantidos por créditos hipotecários (Mortgage Backed Securities ou MBS), títulos garantidos por créditos hipotecários comerciais (Commercial Mortgage Backed Securities ou CMBS), obrigações garantidas (Collateralised Debt Obligations ou CDO), obrigações garantidas por empréstimos (Collateralised Loan Obligations ou CLO) e obrigações garantidas por créditos hipotecários (Collateralised Mortgage Obligations ou CMO). Os ativos desta categoria não estão sujeitos a separação

7

Numerário e depósitos

Dinheiro em espécie, depósitos bancários e outros depósitos de numerário

8

Hipotecas e empréstimos

Ativos financeiros criados no âmbito da concessão de crédito pelos credores aos devedores, garantidos ou não, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pooling).

9

Imobiliário

Edifícios, terrenos, outras construções que sejam bens imóveis e equipamento

0

Outros investimentos

Outros ativos comunicados em «Quaisquer outros ativos, não comunicados noutra rubrica»

A

Futuros

Contrato normalizado celebrado entre duas partes que se obrigam a comprar ou a vender um ativo específico em quantidade e qualidade normalizadas, numa data futura específica a um preço acordado no presente

B

Opções de compra (call options)

Contrato celebrado entre duas partes que tem por objeto a compra de um ativo a um preço de referência durante um período de tempo especificado, pelo qual o adquirente da opção de compra adquire o direito, mas não a obrigação, de comprar os ativos subjacentes

C

Opções de venda (put options)

Contrato celebrado entre duas partes que tem por objeto a venda de um ativo a um preço de referência durante um período de tempo especificado, pelo qual o adquirente da opção de venda adquire o direito, mas não a obrigação, de vender os ativos subjacentes

D

Swaps

Contrato pelo qual as partes permutam entre si determinados benefícios de instrumentos financeiros que detêm, variando os benefícios em função do tipo de instrumentos financeiros envolvidos

E

Contratos forward

Contrato não normalizado em que as partes se obrigam a comprar ou vender um ativo numa data futura específica a um preço acordado no presente

F

Derivados de crédito

Derivados cujo valor advém do risco de crédito sobre uma obrigação, um empréstimo ou qualquer outro ativo financeiro subjacente


ANEXO V

Tabela de Códigos de Identificação Complementar (CIC)

Primeiras 2 posições

Ativo cotado em

Código de país ISO 3166-1-alfa-2, XV, XL ou XT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Terceira posição

Categoria

1

2

3

4

5

6

7

8

9

0

Obrigações de dívida pública

Obrigações de empresas

Ações e outros títulos representativos de capital

Fundos de investimento Organismos de Investimento Coletivo

Títulos de dívida estruturados

Títulos de dívida garantidos com colateral

Numerário e depósitos

Hipotecas e empréstimos

Imobiliário

Outros investimentos

Quarta posição

Subcategoria ou risco principal

1

1

1

1

1

1

1

1

1

 

Obrigações da administração central

Obrigações de empresas

Ações ordinárias

Fundos de ações

Risco acionista

Risco acionista

Numerário

Empréstimos não garantidos concedidos

Imóveis (de escritórios e comerciais)

 

2

2

2

2

2

2

2

2

2

 

Obrigações supranacionais

Obrigações convertíveis

Ações de empresas do setor imobiliário

Fundos de dívida

Risco de taxa de juro

Risco de taxa de juro

Depósitos transferíveis (equivalentes a numerário)

Empréstimos concedidos garantidos por títulos

Imóveis (residenciais)

 

3

3

3

3

3

3

3

 

3

 

Obrigações de administrações regionais

Papel comercial

Direitos de subscrição de ações

Fundos de mercado monetário

Risco cambial

Risco cambial

Outros depósitos a curto prazo (inferior ou igual a um ano)

 

Imóveis (para uso próprio)

 

4

4

4

4

4

4

4

4

4

 

Obrigações de autoridades locais

Instrumentos do mercado monetário

Ações preferenciais

Fundos de alocação de ativos

Risco de crédito

Risco de crédito

Outros depósitos a prazo, com prazo superior a um ano

Hipotecas

Imóveis (em construção para investimento)

 

5

5

 

5

5

5

5

5

5

 

Obrigações do Tesouro

Obrigações híbridas

 

Fundos imobiliários

Risco imobiliário

Risco imobiliário

Depósitos em cedentes

Outros empréstimos garantidos efetuados

Instalações e equipamento (para uso próprio)

 

6

6

 

6

6

6

 

6

6

 

Obrigações cobertas

Obrigações cobertas ordinárias

 

Fundos alternativos

Risco de mercadorias

Risco de mercadorias

 

Empréstimos sobre apólices de seguro

Imóveis (em construção para uso próprio)

 

7

7

 

7

7

7

 

 

 

 

Bancos Centrais nacionais

Obrigações cobertas sujeitas a legislação especial

 

Fundos de investimento em participações de capital fechado

Risco de catástrofe ou meteorológico

Risco de catástrofe ou meteorológico

 

 

 

 

 

8

 

8

8

8

 

 

 

 

 

Obrigações subordinadas

 

Fundos de infraestruturas

Risco de mortalidade

Risco de mortalidade

 

 

 

 

9

9

9

9

9

9

9

9

9

9

Outros

Outros

Outros

Outros

Outros

Outros

Outros

Outros

Outros

Outros


Terceira posição

Categoria

A

B

C

D

E

F

Futuros

Opções de compra (call options)

Opções de venda (put options)

Swaps

Contratos forward

Derivados de crédito

Quarta posição

Subcategoria ou risco principal

1

1

1

1

1

1

Futuros sobre ações e índices de ações

Opções sobre ações e índices de ações

Opções sobre ações e índices de ações

Swaps de taxas de juro

Contrato forward sobre taxas de juro

Swap de risco de incumprimento de dívida

2

2

2

2

2

2

Futuros sobre taxas de juro

Opções sobre obrigações

Opções sobre obrigações

Swaps de divisas

Contrato forward sobre taxas de câmbio

Opção sobre spread de crédito

3

3

3

3

 

3

Futuros sobre divisas

Opções sobre divisas

Opções sobre divisas

Swaps de taxas de juro e de divisas

 

Swap de spread de crédito

 

4

4

4

 

4

 

Warrants

Warrants

Swap de retorno total

 

Swap de retorno total

5

5

5

5

 

 

Futuros sobre mercadorias

Opções sobre mercadorias

Opções sobre mercadorias

Swaps de títulos

 

 

 

6

6

 

 

 

 

Opções sobre swaps

Opções sobre swaps

 

 

 

7

7

7

7

7

 

Risco de catástrofe ou meteorológico

Risco de catástrofe ou meteorológico

Risco de catástrofe ou meteorológico

Risco de catástrofe ou meteorológico

Risco de catástrofe ou meteorológico

 

8

8

8

8

8

 

Risco de mortalidade

Risco de mortalidade

Risco de mortalidade

Risco de mortalidade

Risco de mortalidade

 

9

9

9

9

9

9

Outros

Outros

Outros

Outros

Outros

Outros


ANEXO IV

Definições da Tabela de CIC

Primeiras duas posições — País de cotação do ativo

Definição

País

Código de país ISO 3166-1-alfa-2

Identificar o código ISO 3166-1-alfa-2 do país em que o ativo se encontra cotado. Um ativo considera-se cotado quando é negociado num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, tal como definido na Diretiva 2004/39/CE. Se o ativo estiver cotado em mais de um país ou se a empresa utilizar para efeitos de avaliação um prestador de preços que é um dos mercados regulamentados ou sistemas de negociação multilateral onde o ativo se encontra cotado, o país a indicar será o do mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral utilizado como referência para efeitos de avaliação.

XV

Ativos cotados em mais de um país

Identificar os ativos que se encontram cotados num ou mais países mas para os quais a empresa utiliza para efeitos de avaliação um prestador de preços que não seja um dos mercados regulamentados ou sistemas de negociação multilateral nos quais o ativo se encontra cotado.

XL

Ativos que não se encontram cotados numa bolsa

Identifica os ativos que não são negociados num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, como definido na Diretiva 2004/39/CE.

XT

Ativos não transacionáveis em bolsa

Identifica os ativos que pela sua própria natureza não são negociáveis num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, como definido na Diretiva 2004/39/CE.

Terceira e quarta posições — Categoria

Definição

1

Obrigações de dívida pública

Obrigações emitidas por autoridades públicas, quer sejam administrações centrais, instituições governamentais supranacionais, administrações regionais ou autoridades locais e obrigações total, incondicional e irrevogavelmente garantidas pelo Banco Central Europeu, pelas administrações centrais e bancos centrais dos Estados–Membros, denominadas e financiadas na moeda nacional dessa administração central e banco central, bancos multilaterais de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou organizações internacionais a que se refere o artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quando a garantia cumprir os requisitos definidos no artigo 215.o do Regulamento Delegado (UE) 35/35.

No que respeita às obrigações com garantias elegíveis, a terceira e a quarta posições serão imputadas por referência à entidade que presta a garantia.

11

Obrigações da administração central

Obrigações emitidas pelas administrações centrais

12

Obrigações supranacionais

Obrigações emitidas por instituições públicas criadas por meio de um acordo entre Estados nacionais, designadamente por um banco multilateral de desenvolvimento constante do anexo VI, parte 1, ponto 4, da Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (2013/36/UE) ou por uma organização internacional constante do anexo VI, parte 1, ponto 5, da Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (2013/36/UE)

13

Obrigações de administrações regionais

Instrumentos de dívida de governos regionais ou comunidades autónomas oferecidos ao público em oferta pública no mercado de capitais

14

Obrigações de autoridades locais

Obrigações emitidas por autoridades locais, incluindo municípios, províncias, distritos ou outras autoridades municipais

15

Obrigações do Tesouro

Obrigações de dívida pública de curto prazo, emitidas por administrações centrais (com prazo de vencimento até 1 ano)

16

Obrigações cobertas

Obrigações de dívida pública garantidas ou «cobertas» por um conjunto de ativos. Esses ativos permanecem no balanço do emitente.

17

Bancos Centrais nacionais

Obrigações emitidas por Bancos Centrais nacionais

19

Outros

Outras obrigações de dívida pública, não classificadas nas categorias precedentes

2

Obrigações de empresas

Obrigações emitidas por empresas

21

Obrigações de empresas

Obrigações emitidas por empresas, com caraterísticas simples, incluindo as habitualmente referidas como «plain vanilla», que não incorporam nenhuma das caraterísticas descritas nas categorias 22 a 28

22

Obrigações convertíveis

Obrigações de empresas que conjugam caraterísticas de títulos de dívida e de capital, que podem ser convertidas pelo portador em ações ordinárias da sociedade emitente ou num montante equivalente em dinheiro

23

Papel comercial

Títulos de dívida de curto prazo não garantidos, emitidos por uma empresa, normalmente com objetivos de financiamento corrente de curto prazo, com prazos de vencimento iniciais inferiores a 270 dias.

24

Instrumentos do mercado monetário

Títulos de dívida de muito curto prazo (normalmente com prazos de vencimento inicial entre 1 dia e 1 ano), por exemplo, certificados de depósito, aceites bancários, acordos de recompra (repos) negociáveis e outros instrumentos de elevada liquidez. O Papel Comercial é excluído desta categoria

25

Obrigações híbridas

Obrigações de empresas que conjugam caraterísticas de títulos de dívida e de capital, mas não são convertíveis.

26

Obrigações cobertas ordinárias

Obrigações de empresas garantidas ou «cobertas» por um conjunto de ativos. Esses ativos permanecem no balanço do emitente. As obrigações cobertas sujeitas a legislação especial são excluídas desta categoria

27

Obrigações cobertas sujeitas a legislação especial

Obrigações de empresas garantidas ou «cobertas» por um conjunto de ativos em caso de insolvência do emitente e que estão sujeitas por lei a um regime especial de supervisão pública para proteção dos seus titulares, como definido no artigo 22.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE.

Um exemplo desta categoria são os títulos Pfandbrief: obrigações cobertas emitidas ao abrigo do regime alemão Pfandbrief Act. São utilizadas para refinanciar empréstimos mediante a prestação de colaterais sob a forma de direitos sobre imóveis (Pfandbriefe hipotecária), empréstimos do setor público (Pfandbriefe pública) e hipotecas sobre navios (Pfandbriefe de navios) ou aeronaves (Pfandbriefe de aeronaves). Assim, a distinção entre estes diferentes tipos de Pfandbrief assenta na natureza dos conjuntos de ativos afetos à cobertura.

28

Obrigações subordinadas

Obrigações de empresas com um grau de prioridade inferior ao de outras obrigações do emitente em caso de liquidação.

29

Outros

Outras obrigações de empresas, com outras caraterísticas que não as descritas nas categorias precedentes

3

Ações e outros títulos representativos de capital

Ações e outros títulos equivalentes a ações representativos de capital de uma empresa, isto é, de propriedade de parte de uma empresa

31

Ações ordinárias

Títulos que representam direitos comuns de propriedade sobre empresas

32

Títulos de empresas do setor imobiliário

Títulos representativos de capital de empresas ligadas ao setor imobiliário

33

Direitos de subscrição de ações

Direitos de subscrição de ações adicionais a um preço predeterminado

34

Títulos preferenciais

Títulos de capital que têm precedência sobre as ações ordinárias, conferindo direitos a ativos e resultados superiores aos daquelas, mas subordinados às obrigações

39

Outros

Outros títulos, não classificadas nas categorias precedentes

4

Organismos de investimento coletivo

Entende-se por «organismo de investimento coletivo» um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários («OICVM») na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ou um fundo de investimento alternativo («FIA») na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

41

Fundos de títulos

Organismos de investimento coletivo principalmente investidos em títulos representativos de capital

42

Fundos de dívida

Organismos de investimento coletivo principalmente investidos em obrigações

43

Fundos de mercado monetário

Organismos de investimento coletivo abrangidos pela definição da ESMA (CESR/10-049)

44

Fundos de alocação de ativos

Organismos de investimento coletivo que aplicam os seus ativos de acordo com um objetivo específico, por exemplo, privilegiando títulos de empresas de países com mercados bolsistas em arranque ou pequenas economias, setores ou grupos de setores específicos, países específicos ou outro objetivo de investimento específico

45

Fundos imobiliários

Organismos de investimento coletivo principalmente investidos em imobiliário

46

Fundos alternativos

Organismos de investimento coletivo cuja estratégia de investimento inclui instrumentos de cobertura, dependentes de determinados eventos, de rendimento fixo e valor relativo, futuros geridos, mercadorias, etc.

47

Fundos de investimento em participações de capital fechado

Organismos de investimento coletivo utilizados para a realização de investimentos em títulos representativos de capital de acordo com estratégias de investimento associadas a private equity.

48

Fundos de infraestruturas

Organismos de investimento coletivo que investem em infraestruturas como autoestradas com portagem, pontes, túneis, portos e aeroportos, redes de distribuição de petróleo, de gás e de eletricidade e equipamentos sociais como unidades de prestação de cuidados de saúde e estabelecimentos de ensino

49

Outros

Outros organismos de investimento coletivo, não classificados nas categorias precedentes

5

Títulos de dívida estruturados

Valores mobiliários híbridos, que combinam um instrumento com rendimento fixo (retorno sob a forma de pagamentos fixos) com uma série de componentes derivados. Estão excluídos desta categoria os títulos de rendimento fixo emitidos por Estados soberanos. Integra títulos que incorporam qualquer um ou uma combinação de vários tipos de derivados, incluindo os swaps de risco de incumprimento (Credit Default Swaps ou CDS), os swaps com prazo de vencimento constante (Constant Maturity Swaps ou CMS) e as opções de risco de incumprimento (Credit Default Options ou CDOp). Os ativos desta categoria não estão sujeitos a separação

51

Risco acionista

Títulos de dívida estruturados expostos sobretudo ao risco acionista

52

Risco de taxa de juro

Títulos de dívida estruturados expostos sobretudo ao risco de taxa de juro

53

Risco cambial

Títulos de dívida estruturados expostos sobretudo ao risco cambial

54

Risco de crédito

Títulos de dívida estruturados expostos sobretudo ao risco de crédito

55

Risco imobiliário

Títulos de dívida estruturados expostos sobretudo ao risco imobiliário

56

Risco de mercadorias

Títulos de dívida estruturados expostos sobretudo ao risco de mercadorias

57

Risco de catástrofe ou meteorológico

Títulos de dívida estruturados expostos sobretudo ao risco de catástrofe ou meteorológico

58

Risco de mortalidade

Títulos de dívida estruturados expostos sobretudo ao risco de mortalidade

59

Outros

Outros títulos, não classificados nas categorias precedentes

6

Títulos de dívida garantidos com colateral

Títulos cujos valor e pagamentos derivam de uma carteira de ativos subjacentes. Incluem os títulos respaldados por créditos (Asset Backed Securities ou ABS), títulos respaldados por créditos hipotecários (Mortgage Backed Securities ou MBS), títulos respaldados por créditos hipotecários comerciais (Commercial Mortgage Backed Securities ou CMBS), obrigações garantidas (Collateralised Debt Obligations ou CDO), obrigações garantidas por empréstimos (Collateralised Loan Obligations ou CLO) e obrigações garantidas por créditos hipotecários (Collateralised Mortgage Obligations ou CMO) Os ativos desta categoria não estão sujeitos a separação

61

Risco acionista

Títulos garantidos expostos sobretudo ao risco acionista

62

Risco de taxa de juro

Títulos garantidos expostos sobretudo ao risco de taxa de juro

63

Risco cambial

Títulos garantidos expostos sobretudo ao risco cambial

64

Risco de crédito

Títulos garantidos expostos sobretudo ao risco de crédito

65

Risco imobiliário

Títulos garantidos expostos sobretudo ao risco imobiliário

66

Risco de mercadorias

Títulos garantidos expostos sobretudo ao risco de mercadorias

67

Risco de catástrofe ou meteorológico

Títulos garantidos expostos sobretudo ao risco de catástrofe ou meteorológico

68

Risco de mortalidade

Títulos garantidos expostos sobretudo ao risco de mortalidade

69

Outros

Outros títulos garantidos, não classificados nas categorias precedentes

7

Numerário e depósitos

Dinheiro físico, equivalentes a dinheiro, depósitos bancários e outros depósitos em dinheiro

71

Numerário

Notas e moedas em circulação, comummente utilizadas como meio de pagamento

72

Depósitos transferíveis (equivalentes a numerário)

Depósitos líquidos cujo saldo pode ser mobilizado pelo respetivo valor nominal e que são diretamente utilizáveis para a realização de pagamentos por cheque, saque, ordem de pagamento, débito/crédito direto ou outros meios de pagamento direto, sem penalizações ou restrições

73

Outros depósitos a curto prazo (inferior ou igual a um ano)

Depósitos distintos dos depósitos transferíveis, com prazo de vencimento remanescente inferior ou igual a 1 ano, que não podem ser utilizados para a realização de pagamentos em qualquer altura e que não são convertíveis em dinheiro ou em depósitos transferíveis sem penalizações ou restrições significativas

74

Outros depósitos com prazo superior a um ano

Depósitos distintos dos depósitos transferíveis, com prazo de vencimento remanescente superior a 1 ano, que não podem ser utilizados para a realização de pagamentos em qualquer altura e que não são convertíveis em dinheiro ou em depósitos transferíveis sem penalizações ou restrições significativas

75

Depósitos em cedentes

Depósitos ligados a resseguro aceite

79

Outros

Outras formas de dinheiro e depósitos, não classificadas nas categorias precedentes

8

Hipotecas e empréstimos

Ativos financeiros criados no âmbito da concessão de crédito pelos credores aos devedores, garantidos ou não, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools).

81

Empréstimos não garantidos concedidos

Empréstimos concedidos sem garantia

82

Empréstimos concedidos garantidos por títulos

Empréstimos garantidos por instrumentos financeiros

84

Hipotecas

Empréstimos garantidos por imobiliário

85

Outros empréstimos garantidos efetuados

Empréstimos concedidos com garantias de outra natureza

86

Empréstimos sobre apólices de seguro

Empréstimos garantidos por apólices de seguro

89

Outros

Outras hipotecas e empréstimos, não classificados nas categorias precedentes

9

Imobiliário

Edifícios, terrenos, outras construções que sejam bens imóveis e equipamento

91

Imóveis (de escritórios e comerciais)

Edifícios de escritórios e comerciais detidos a título de investimento

92

Imóveis (residenciais)

Edifícios residenciais detidos a título de investimento

93

Imóveis (para uso próprio)

Imóveis para uso próprio da empresa

94

Imóveis (em construção para investimento)

Imóveis que se encontram em construção, para utilização futura para fins de investimento

95

Instalações e equipamento (para uso próprio)

Instalações e equipamento para uso próprio da empresa

96

Imóveis (em construção para uso próprio)

Imóveis que se encontram em construção, para utilização própria futura

99

Outros

Outros imóveis, não classificados nas categorias precedentes

0

Outros investimentos

Outros ativos relatados em «Outros investimentos»

A

Futuros

Contrato normalizado celebrado entre duas partes que se obrigam a comprar ou a vender um ativo específico em quantidade e qualidade normalizadas, numa data futura específica e a um preço acordado no presente

A1

Futuros sobre ações e índices de ações

Futuros que têm como ativo subjacente ações ou índices de ações

A2

Futuros sobre taxas de juro

Futuros que têm como ativo subjacente obrigações ou outros títulos dependentes de taxas de juro

A3

Futuros sobre divisas

Futuros que têm como ativo subjacente divisas ou outros títulos dependentes da cotação de divisas

A5

Futuros sobre mercadorias

Futuros que têm como ativo subjacente mercadorias ou outros títulos dependentes da cotação de mercadorias

A7

Risco de catástrofe ou meteorológico

Futuros expostos sobretudo ao risco de catástrofe ou meteorológico

A8

Risco de mortalidade

Futuros expostos sobretudo ao risco de mortalidade

A9

Outros

Outros títulos, não classificadas nas categorias precedentes

B

Opções de compra (call options)

Contrato celebrado entre duas partes que tem por objeto a compra de um ativo a um preço de referência durante um período especificado, pelo qual o adquirente da opção de compra adquire o direito, mas não a obrigação, de comprar os ativos subjacentes

B1

Opções sobre ações e índices de ações

Opções call que têm como ativo subjacente ações ou índices de ações

B2

Opções sobre obrigações

Opções call que têm como ativo subjacente obrigações ou outros títulos dependentes de taxas de juro

B3

Opções sobre divisas

Opções call que têm como ativo subjacente divisas ou outros títulos dependentes da cotação de divisas

B4

Warrants

Opções call que conferem ao detentor o direito de adquirir ações da sociedade emitente a um preço determinado

B5

Opções sobre mercadorias

Opções call que têm como ativo subjacente mercadorias ou outros títulos dependentes da cotação de mercadorias

B6

Opções sobre swaps

Opções call que conferem ao detentor o direito mas não a obrigação de assumir uma posição longa num swap subjacente, isto é, contratar um swap em que o titular paga um componente a taxa fixa e recebe um componente a taxa flutuante

B7

Risco de catástrofe ou meteorológico

Opções call expostas sobretudo ao risco de catástrofe ou meteorológico

B8

Risco de mortalidade

Opções call expostas sobretudo ao risco de mortalidade

B9

Outros

Outras opções call, não classificadas nas categorias precedentes

C

Opções de venda (put options)

Contrato celebrado entre duas partes que tem por objeto a venda de um ativo a um preço de referência durante um período especificado, pelo qual o adquirente da opção de venda adquire o direito, mas não a obrigação, de vender os ativos subjacentes

C1

Opções sobre ações e índices de ações

Opções put que têm como ativo subjacente ações ou índices de ações

C2

Opções sobre obrigações

Opções put que têm como ativo subjacente obrigações ou outros títulos dependentes de taxas de juro

C3

Opções sobre divisas

Opções put que têm como ativo subjacente divisas ou títulos dependentes da cotação de divisas

C4

Warrants

Opções put que conferem ao detentor o direito de vender ações da sociedade emitente a um preço determinado

C5

Opções sobre mercadorias

Opções put que têm como ativo subjacente mercadorias ou outros títulos dependentes da cotação de mercadorias

C6

Opções sobre swaps

Opções put que conferem ao detentor o direito mas não a obrigação de assumir uma posição curta num swap subjacente, isto é, contratar um swap em que o titular recebe um componente a taxa fixa e paga um componente a taxa flutuante

C7

Risco de catástrofe ou meteorológico

Opções put expostas sobretudo ao risco de catástrofe ou meteorológico

C8

Risco de mortalidade

Opções put expostas sobretudo ao risco de mortalidade

C9

Outros

Outras opções put, não classificadas nas categorias precedentes

D

Swaps

Contrato pelo qual as contrapartes permutam entre si determinados benefícios de instrumentos financeiros que detêm, variando os benefícios em função do tipo de instrumentos financeiros envolvidos

D1

Swaps de taxas de juro

Operação de permuta dos fluxos associados a taxas de juro

D2

Swaps de divisas

Operação de permuta de divisas

D3

Swaps de taxas de juro e de divisas

Operação de permuta de fluxos associados a taxas de juro e a divisas

D4

Swap de retorno total

Swap em que o valor do elemento de taxa não flutuante tem por base o retorno total de um título representativo de capital ou de um instrumento de rendimento fixo com um prazo de maturidade superior ao do swap

D5

Swaps de títulos

Operação de permuta de valores mobiliários

D7

Risco de catástrofe ou meteorológico

Operações de permuta expostas sobretudo ao risco de catástrofe ou meteorológico

D8

Risco de mortalidade

Operações de permuta expostas sobretudo ao risco de mortalidade

D9

Outros

Outros operações de permuta, não classificadas nas categorias precedentes

E

Contratos forward

Contrato não normalizado em que as partes se obrigam a comprar ou vender um ativo numa data futura específica a um preço acordado no presente

E1

Contrato forward sobre taxas de juro

Contrato a prazo ao abrigo do qual, tipicamente, uma parte paga uma taxa de juro fixa e recebe uma taxa de juro variável, habitualmente relacionada com uma taxa de índice subjacente, numa data previamente estipulada

E2

Contrato forward sobre taxas de câmbio

Contrato a prazo ao abrigo do qual uma parte paga uma quantia numa divisa e recebe uma quantia equivalente numa divisa distinta, determinada mediante aplicação da taxa de câmbio convencionada no contrato, numa data previamente estipulada

E7

Risco de catástrofe ou meteorológico

Contratos a prazo expostos sobretudo ao risco de catástrofe ou meteorológico

E8

Risco de mortalidade

Contratos a prazo expostos sobretudo ao risco de mortalidade

E9

Outros

Outros contratos a prazo, não classificados nas categorias precedentes

F

Derivados de crédito

Derivados cujo valor advém do risco de crédito sobre uma obrigação, um empréstimo ou qualquer outro ativo financeiro subjacente

F1

Swap de risco de incumprimento

Instrumento derivado de crédito pelo qual uma parte se obriga a pagar periodicamente a outra, ao longo do período de duração do contrato, uma série de cupões fixos, obrigando-se esta a proceder a pagamentos exclusivamente na eventualidade de ocorrência de um evento de crédito que afete um ativo de referência predeterminado

F2

Opção sobre spread de crédito

Derivado de crédito que gera fluxos financeiros se o nível atual de um determinado spread de crédito entre dois ativos ou valores de referência específicos sofrer alterações

F3

Swap de spread de crédito

Swap em que uma das partes efetua um pagamento fixo à outra na data de liquidação do swap e recebe desta uma quantia baseada no diferencial de crédito em vigor

F4

Swap de retorno total

Swap em que o valor do elemento de taxa não flutuante tem por base o retorno total de um título representativo de capital ou de um instrumento de rendimento fixo com um prazo de maturidade superior ao do swap

F9

Outros

Outros derivados de crédito, não classificados nas categorias precedentes


31.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/1224


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2451 DA COMISSÃO

de 2 de dezembro de 2015

que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos e à estrutura da divulgação de informações específicas pelas autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 5, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de promover um nível uniforme de transparência e de responsabilização das autoridades de supervisão, bem como assegurar que as informações divulgadas em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE sejam facilmente acessíveis e comparáveis, é necessário prever regras comuns quanto à estrutura e ao formato da divulgação dessas informações.

(2)

A fim de assegurar condições uniformes para a divulgação exigida nos termos do artigo 31.o, n.o 2, alíneas c) e d), da Diretiva 2009/138/CE, as autoridades de supervisão devem utilizar modelos específicos.

(3)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

(4)

A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo dos Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Divulgação de informações sobre as disposições legais, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral

As autoridades de supervisão devem divulgar as informações indicadas no artigo 31.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE sob os seguintes títulos:

a)

Legislação da União no domínio da regulamentação dos seguros diretamente aplicável no território do Estado-Membro de origem;

b)

Textos das disposições legais, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral no domínio da regulamentação dos seguros, que transpõem ou se baseiam na legislação da União ou que são de outra forma aplicáveis no Estado-Membro de origem.

Artigo 2.o

Divulgação de informações sobre o processo de revisão pelas autoridades de supervisão

1.   As autoridades de supervisão devem divulgar as informações indicadas no artigo 31.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE de acordo com a ordem das tarefas previstas no artigo 36.o, n.o 2, alíneas a) a f), da Diretiva 2009/138/CE.

2.   Como parte dessa divulgação, as autoridades de supervisão devem fornecer uma síntese geral da forma como realizaram a revisão e a aferição previstas no artigo 36.o da Diretiva 2009/138/CE.

Artigo 3.o

Divulgação de informações sobre os dados estatísticos agregados

As autoridades de supervisão que prestam as informações exigidas pelo artigo 31.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE, pelo artigo 316.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (3) e pelo anexo XXI do mesmo regulamento delegado devem divulgar essas informações utilizando o modelo constante do anexo I de acordo com as instruções estabelecidas no anexo II.

Artigo 4.o

Divulgação de informações sobre o exercício das opções previstas na Diretiva 2009/138/CE

Aa autoridades de supervisão que prestam as informações exigidas pelo artigo 31.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE devem divulgar essas informações utilizando o modelo constante do anexo III.

Artigo 5.o

Divulgação de informações sobre os objetivos, as funções e as atividades de supervisão

As autoridades de supervisão devem divulgar as informações indicadas no artigo 31.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2009/138/CE sob os seguintes títulos:

a)

Objetivos de supervisão;

b)

Principais funções de supervisão;

c)

Principais domínios das atividades de supervisão em curso ou previstas.

Artigo 6.o

Estrutura de divulgação no sítio web da autoridade de supervisão

Quando disponibilizam em linha as informações especificadas no artigo 31.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, as autoridades de supervisão devem assegurar que essas informações são apresentadas sob os seguintes títulos:

a)

«Disposições legais, regulamentares e administrativas e orientações de caráter geral» no que diz respeito ao requisito previsto no artigo 31.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE;

b)

«Processo de revisão pelas autoridades de supervisão» no que diz respeito ao requisito previsto no artigo 31.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE;

c)

«Dados estatísticos agregados» no que diz respeito ao requisito previsto no artigo 31.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE;

d)

«Exercício das opções previstas na Diretiva 2009/138/CE» no que diz respeito ao requisito previsto no artigo 31.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE;

e)

«Objetivos e principais funções e atividades de supervisão» no que diz respeito ao requisito previsto no artigo 31.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2009/138/CE.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).


ANEXO I

MODELOS PARA DIVULGAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS AGREGADOS

A divulgação dos dados estatísticos agregados referida no artigo 3.o será efetuada utilizando os modelos A, B, C e D a seguir apresentados.

MODELO A PARA DIVULGAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS AGREGADOS EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS OBJETO DE SUPERVISÃO AO ABRIGO DA DIRETIVA 2009/138/CE

Número da célula

Elemento

31.12.(x-4)

31.12.(x-3)

31.12.(x-2)

31.12.(x-1)

 

 

Todas as empresas de seguros e de resseguros

Empresas do ramo vida

Empresas do ramo não-vida

Empresas de seguros que exercem simultaneamente atividades de seguro dos ramos vida e não-vida

Empresas de resseguros

Todas as empresas de seguros e de resseguros

Empresas do ramo vida

Empresas do ramo não-vida

Empresas de seguros que exercem simultaneamente atividades de seguro dos ramos vida e não-vida

Empresas de resseguros

Todas as empresas de seguros e de resseguros

Empresas do ramo vida

Empresas do ramo não-vida

Empresas de seguros que exercem simultaneamente atividades de seguro dos ramos vida e não-vida

Empresas de resseguros

Todas as empresas de seguros e de resseguros

Empresas do ramo vida

Empresas do ramo não-vida

Empresas de seguros que exercem simultaneamente atividades de seguro dos ramos vida e não-vida

Empresas de resseguros

TIPOS DE EMPRESAS

AS1a

Número de empresas de seguros e resseguros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS1b

Número de sucursais, como referidas no artigo 13.o, n.o 11, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecidas no Estado-Membro da autoridade de supervisão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS1c

O número de sucursais, como referidas no artigo 162.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE estabelecidas no Estado-Membro da autoridade de supervisão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS2

Número de sucursais na União de empresas de seguros e de resseguros estabelecidas no Estado-Membro da autoridade de supervisão que exercem atividade relevante noutro ou noutros Estados-Membros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS3

Número de empresas de seguros estabelecidas no Estado-Membro da autoridade de supervisão que exercem atividade noutros Estados-Membros ao abrigo da liberdade de prestação de serviços

 

 

 

 

n.d.

 

 

 

 

n.d.

 

 

 

 

n.d.

 

 

 

 

n.d.

AS4a

Número de empresas de seguros estabelecidas noutros Estados-Membros que comunicaram a sua intenção de exercer atividade no Estado-Membro da autoridade de supervisão ao abrigo da liberdade de prestação de serviços

 

 

 

 

n.d.

 

 

 

 

n.d.

 

 

 

 

n.d.

 

 

 

 

n.d.

AS4b

Número de empresas de seguros estabelecidas noutros Estados-Membros que exercem efetivamente atividade no Estado-Membro da autoridade de supervisão ao abrigo da liberdade de prestação de serviços

 

 

 

 

n.d.

 

 

 

 

n.d.

 

 

 

 

n.d.

 

 

 

 

n.d.

AS5

Número de empresas de seguros e de resseguros não abrangidas pela Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS6

Número de entidades com objeto específico autorizadas nos termos do artigo 211.o da Diretiva 2009/138/CE de empresas de seguros e de resseguros

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS7

Número de empresas de seguros e de resseguros sujeitas a medidas de saneamento ou a processos de liquidação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

UTILIZAÇÃO DE AJUSTAMENTOS OU DE MEDIDAS TRANSITÓRIAS PELAS EMPRESAS

AS8

Número de empresas de seguros e de resseguros e número das respetivas carteiras em que é aplicado o ajustamento de congruência referido no artigo 77.o-B da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS9

Número de empresas de seguros e de resseguros que aplicam o ajustamento de volatilidade referido no artigo 77.o-D da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS10

Número de empresas de seguros e de resseguros que aplicam a estrutura temporal das taxas de juro sem risco transitória referida no artigo 308.o-C da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS11

Número de empresas de seguros e resseguros que aplicam a dedução transitória às provisões técnicas referida no artigo 308.o-D da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MONTANTES DOS ATIVOS, PASSIVOS E FUNDOS PRÓPRIOS

AS12

Montante total dos ativos das empresas de seguros e de resseguros avaliados em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12a

Ativos intangíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12b

Ativos por impostos diferidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12c

Excedente de prestações de pensão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12d

Imóveis, instalações e equipamento para uso próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12e

Investimentos (que não ativos detidos para contratos de seguro ligados a unidades de participação e a índices)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12f

Ativos detidos para contratos de seguro ligados a unidades de participação e a índices

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12g

Empréstimos e hipotecas (exceto empréstimos sobre apólices)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12h

Empréstimos sobre apólices de seguro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12i

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12j

Depósitos em cedentes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12k

Valores a receber de operações de seguro e mediadores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12l

Valores a receber a título de operações de resseguro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12m

Valores a receber (de operações comerciais, não de seguro)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12n

Ações próprias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12o

Montantes devidos a título de elementos dos fundos próprios ou dos fundos iniciais mobilizados mas ainda não realizados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12p

Caixa e equivalentes de caixa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12q

Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos do balanço

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS13

Montante total dos passivos das empresas de seguros e de resseguros avaliados em conformidade com os artigos 75.o a 86.o da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS13a

Provisões técnicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS13b

Outros passivos, com exclusão dos passivos subordinados não incluídos nos fundos próprios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS13c

Passivos subordinados não incluídos nos fundos próprios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS14a

Montante total dos fundos próprios de base

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS14aa

Dos quais, passivos subordinados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS14b

Montante total dos fundos próprios complementares

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS15

Montante elegível total de fundos próprios necessário para cumprir o Requisito de Capital de Solvência

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS15a

Nível 1 sem restrições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS15b

Nível 1 com restrições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS15c

Nível 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS15d

Nível 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS16

Montante elegível total de fundos próprios de base necessário para satisfazer o requisito de capital mínimo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS16a

Nível 1 sem restrições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS16b

Nível 1 com restrições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS16c

Nível 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REQUISITOS DE CAPITAL REGULAMENTARES — FÓRMULA-PADRÃO

AS17

Montante total do Requisito de Capital Mínimo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS18

Montante total do Requisito de Capital de Solvência

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19

Montante total do Requisito de Capital de Solvência calculado por meio da fórmula-padrão, por módulo e submódulo de risco — ao nível de agregação disponível —, expresso em percentagem do montante total do Requisito de Capital de Solvência (1)

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19a

Risco de mercado

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19aa

Risco de taxa de juro

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19ab

Risco do capital próprio

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19ac

Risco imobiliário

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19ad

Risco de spread

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19ae

Concentrações de risco de mercado

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19af

Risco cambial

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19b

Risco de incumprimento pela contraparte

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19c

Risco específico dos seguros de vida

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19ca

Risco de mortalidade

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19cb

Risco de longevidade

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19cc

Risco de invalidez-morbilidade

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19cd

Risco de descontinuidade

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19ce

Risco de despesas do seguro de vida;

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19cf

Risco de revisão

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19cg

Risco de catástrofe do seguro de vida;

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19d

Risco específico dos seguros de acidentes e doença

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19da

Risco específico dos seguros de acidentes e doença STV

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19db

Risco específico dos seguros de acidentes e doença NSTV

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19dc

Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19e

Risco específico dos seguros não-vida

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19ea

Risco de prémios e de provisões do ramo não-vida

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19eb

Risco de descontinuidade do ramo não-vida

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19ec

Risco de catástrofe do ramo não-vida

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19f

Risco de ativos intangíveis

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19g

Risco operacional

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS20

Montante total do Requisito de Capital de Solvência para os submódulos de risco de spread e de risco de concentração e para o módulo de risco de incumprimento pela contraparte em relação aos quais foi efetuada uma reavaliação dos graus de qualidade creditícia das exposições maiores ou mais complexas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 — ao nível de agregação disponível — expresso em percentagem do montante total dos respetivos submódulos ou módulo (em que o Requisito de Capital de Solvência para o risco de crédito é calculado por meio da fórmula-padrão) (1)

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS20a

Risco de spread

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS20b

Risco de concentração

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS20c

Risco de incumprimento pela contraparte

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

REQUISITOS DE CAPITAL REGULAMENTARES — MODELOS INTERNOS

AS21

Montante total do Requisito de Capital de Solvência calculado por meio de um modelo interno parcial aprovado — ao nível de agregação disponível — expresso em percentagem do montante total do Requisito de Capital de Solvência

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS21a

Montante total do Requisito de Capital de Solvência calculado por meio de um modelo interno parcial aprovado cujo âmbito inclui o risco de crédito tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte — ao nível de agregação disponível — expresso em percentagem do montante total do Requisito de Capital de Solvência calculado de acordo com o modelo interno parcial

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS22a

Número de empresas de seguros e de resseguros que utilizam um modelo interno total aprovado para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS22b

Número de empresas de seguros e de resseguros que utilizam um modelo interno parcial aprovado para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS22c

Número de empresas de seguros e de resseguros que utilizam um modelo interno aprovado cujo âmbito inclui o risco de crédito tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

REQUISITOS DE CAPITAL REGULAMENTARES — ACRÉSCIMOS DE CAPITAL

AS23a

Número de acréscimos do requisito de capital de solvência

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS23b

Acréscimo médio dos requisitos de capital por empresa

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS23c

Distribuição dos acréscimos dos requisitos de capital, medidos em percentagem do Requisito de Capital de Solvência, relativamente a todas as empresas de seguros e de resseguros objeto de supervisão ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

MODELO B PARA DIVULGAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS AGREGADOS EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS DE SEGUROS OBJETO DE SUPERVISÃO AO ABRIGO DA DIRETIVA 2009/138/CE

Número da célula

Elemento

31.12.(x-4)

31.12.(x-3)

31.12.(x-2)

31.12.(x-1)

TIPOS DE GRUPOS

AG24

Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo, incluindo:

 

 

 

 

AG24a

Número de empresas de seguros e resseguros filiais a nível nacional

 

 

 

 

AG24b

Número de empresas de seguros e resseguros filiais noutros Estados-Membros

 

 

 

 

AG24c

Número de empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros:

 

 

 

 

AG24ca

Das quais, número de empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros equivalentes

 

 

 

 

AG24cb

Das quais, número de empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros não equivalentes

 

 

 

 

AG25

Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo, caso a empresa-mãe de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros de topo com sede na União seja uma empresa filial de uma companhia com sede fora da União

 

 

 

 

AG26

Número de empresas-mãe de seguros ou de resseguros, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas de topo sujeitas a supervisão de grupo a nível nacional pela autoridade de supervisão em conformidade com o artigo 216.o da Diretiva 2009/138/CE, incluindo:

 

 

 

 

AG26a

O nome dessa empresa ou sociedade gestora de participações

 

 

 

 

AG26b

O número das respetivas empresas de empresas de seguros e resseguros filiais a nível nacional

 

 

 

 

AG26c

O número das respetivas empresas de seguros e resseguros filiais noutros Estados-Membros

 

 

 

 

AG26d

O número das respetivas empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros

 

 

 

 

AG26da

Das quais, o número das respetivas empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros equivalentes

 

 

 

 

AG26db

Das quais, o número das respetivas empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros não equivalentes

 

 

 

 

AG27

Número de empresas-mãe de seguros ou de resseguros ou sociedades gestoras de participações no setor dos seguros de topo sujeitas a supervisão de grupo a nível nacional pela autoridade de supervisão, nos termos do artigo 216.o da Diretiva 2009/138/CE, sempre que esteja presente a nível nacional outra empresa-mãe de topo participada, tal como referido no artigo 217.o da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

AG28

Número de grupos seguradores transfronteiriços cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo

 

 

 

 

MÉTODO CONTABILÍSTICO E FUNDOS PRÓPRIOS DO GRUPO

AG29

Número de grupos seguradores aos quais foi permitido aplicar o método 2 ou uma combinação dos métodos 1 e 2 em conformidade com o artigo 220.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE para o cálculo da solvência a nível do grupo

 

 

 

 

AG30

Montante total dos fundos próprios dos grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo.

 

 

 

 

AG30a

Montante total dos fundos próprios elegíveis do grupo calculados de acordo com o método 1 como referido no artigo 230.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo.

 

 

 

 

AG30b

Montante total dos fundos próprios elegíveis do grupo calculados de acordo com o método 2 como referido no artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo

 

 

 

 

AG30c

Montante total dos fundos próprios elegíveis do grupo calculados de acordo com uma combinação dos métodos 1 e 2 como referido no artigo 220.o da Diretiva 2009/138/CE para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo

 

 

 

 

REQUISITO DE CAPITAL DE SOLVÊNCIA DO GRUPO

AG31

Total do montante do Requisito de Capital de Solvência dos grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo

 

 

 

 

AG31a

Total do montante do Requisito de Capital de Solvência do grupo calculado de acordo com o método 1 como referido no artigo 230.o. n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo para efeitos do Requisito de Capital de Solvência do grupo

 

 

 

 

AG31b

Total do montante do Requisito de Capital de Solvência do grupo calculado de acordo com o método 2 como referido no artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo para efeitos do Requisito de Capital de Solvência do grupo

 

 

 

 

AG31c

Total do montante do Requisito de Capital de Solvência do grupo calculado de acordo com uma combinação dos métodos 1 e 2 para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo para efeitos do Requisito de Capital de Solvência do grupo

 

 

 

 

MODELOS INTERNOS DO GRUPO

AG32a

Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo que utilizam um modelo interno total aprovado para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência

 

 

 

 

AG32aa

Dos quais, autorizados em conformidade com o artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

AG32ab

Dos quais, autorizados em conformidade com o artigo 231.o da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

AG32b

Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo que utilizam um modelo interno parcial aprovado para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência do grupo

 

 

 

 

AG32ba

Dos quais, autorizados em conformidade com o artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

AG32bb

Dos quais, autorizados em conformidade com o artigo 231.o da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

MODELO C PARA DIVULGAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS QUANTITATIVOS AGREGADOS EM RELAÇÃO À AUTORIDADE DE SUPERVISÃO

Número da célula

Elemento

31.12.(x-4)

31.12.(x-3)

31.12.(x-2)

31.12.(x-1)

PESSOAL DA AUTORIDADE DE SUPERVISÃO

B1b

Número de pessoal no fim do ano civil

 

 

 

 

INSPEÇÕES NO LOCAL

B2a

Número total de inspeções no local efetuadas tanto a nível individual como do grupo

 

 

 

 

B2aa

Das quais, número de inspeções de rotina

 

 

 

 

B2ab

Das quais, número de inspeções ad hoc

 

 

 

 

B2ac

Das quais, número de inspeções no local realizadas por delegação a terceiros

 

 

 

 

B2ad

Das quais, número de inspeções no local ao abrigo da supervisão do grupo efetuadas em conjunto com outros membros do colégio de supervisores

 

 

 

 

B2ae

Das quais, número total de inspeções conduzidas para analisar ou avaliar a dependência das empresas em relação às notações externas

 

 

 

 

B2b

Número total de dias-homem dedicados a inspeções no local tanto a nível individual como do grupo

 

 

 

 

B3

Número de revisões formais do cumprimento contínuo pelos modelos internos totais ou parciais dos requisitos, tanto a nível individual como do grupo

 

 

 

 

B3a

Das quais, número de análises conduzidas para analisar ou avaliar a dependência das empresas em relação às notações externas

 

 

 

 

MODELOS INTERNOS

B4a

Número de modelos internos parciais ou totais submetidos para aprovação a nível individual

 

 

 

 

B4aa

Das quais, número de modelos internos parciais ou totais cujo âmbito inclui o risco de crédito, tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte, submetidos para aprovação a nível individual

 

 

 

 

B4b

Número de pedidos de aprovação de modelos internos parciais ou totais a nível individual concedidos

 

 

 

 

B4ba

Das quais, número de modelos internos parciais ou totais cujo âmbito inclui o risco de crédito, tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte, a nível individual

 

 

 

 

B4c

Número de modelos internos parciais ou totais submetidos para aprovação a nível do grupo

 

 

 

 

B4ca

Das quais, número de modelos internos parciais ou totais cujo âmbito inclui o risco de crédito, tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte, submetidos para aprovação a nível do grupo

 

 

 

 

B4d

Número de pedidos de aprovação de modelos internos parciais ou totais a nível do grupo concedidos

 

 

 

 

B4da

Das quais, número de modelos internos parciais ou totais cujo âmbito inclui o risco de crédito, tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte, a nível do grupo

 

 

 

 

MEDIDAS E PODERES DE SUPERVISÃO

B5a

Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 110.o da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

B5b

Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 117.o da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

B5c

Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 119.o da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

B5ca

Das quais, número de medidas corretivas desencadeadas por um desvio significativo do perfil de risco da empresa de seguros ou resseguros em relação ao seu risco de crédito

 

 

 

 

B5d

Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 137.o da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

B5e

Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 138.o da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

B5f

Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 139.o da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

B6

Número de autorizações revogadas

 

 

 

 

B7

Número de autorizações concedidas a empresas de seguros ou de resseguros

 

 

 

 

B9

Número de pedidos apresentados às autoridades de supervisão no sentido da utilização do ajustamento de congruência referido no artigo 77.o-D da Diretiva 2009/138/CE.

 

 

 

 

B9a

Dos quais, número de pedidos de utilização do ajustamento de congruência referido no artigo 77.o-B da Diretiva 2009/138/CE que mereceram resposta positiva

 

 

 

 

B10

Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da utilização do ajustamento para a volatilidade referido no artigo 77.o-D da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

B10a

Dos quais, número de pedidos de utilização do ajustamento para a volatilidade referido no artigo 77.o-B da Diretiva 2009/138/CE que mereceram resposta positiva

 

 

 

 

B11a

Número de prorrogações concedidas em conformidade com o artigo 138.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

B11b

Duração média das prorrogações concedidas em conformidade com o artigo 138.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

B12

Número de autorizações concedidas em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

B13

Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da utilização da estrutura temporal das taxas de juro sem risco transitória referida no artigo 308.o-C da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

B13a

Das quais, número de pedidos de utilização da estrutura temporal das taxas de juro sem risco transitória referida no artigo 308.o-C da Diretiva 2009/138/CE que mereceram resposta positiva

 

 

 

 

B13b

Número de decisões de revogação de autorizações desta medida transitória nos termos do artigo 308.o-E da Diretiva 2009/138/CE.

 

 

 

 

B14

Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da utilização da dedução transitória às provisões técnicas referida no artigo 308.o-D da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

B14a

Dos quais, número de pedidos de utilização da dedução transitória às provisões técnicas referida no artigo 308.o-D da Diretiva 2009/138/CE que mereceram resposta positiva

 

 

 

 

COLÉGIOS DE SUPERVSORES

B15a

Número de reuniões do colégio de supervisores nas quais a autoridade de supervisão participou na qualidade de membro

 

 

 

 

B15b

Número de reuniões do colégio de supervisores presididas pela autoridade de supervisão na qualidade de supervisor do grupo

 

 

 

 

APROVAÇÕES DE FUNDOS PRÓPRIOS

B16a

Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da aprovação de fundos próprios complementares

 

 

 

 

B16aa

Dos quais, número de pedidos de aprovação de fundos próprios complementares que mereceram resposta positiva

 

 

 

 

B17

Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da utilização da avaliação e classificação dos elementos dos fundos próprios, não cobertos pelas listas estabelecidas nos artigos 69.o, 72.o, 74.o, 76.o e 78.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

 

 

 

 

B17a

Dos quais, número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da aprovação da avaliação e classificação dos elementos dos fundos próprios, não cobertos pelas listas estabelecidas nos artigos 69.o, 72.o, 74.o, 76.o e 78.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, que mereceram resposta positiva

 

 

 

 

ANÁLISES PELOS PARES

B18a

Número de análises pelos pares organizadas e conduzidas pela EIOPA em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 nas quais a autoridade de supervisão participou

 

 

 

 

MODELO D PARA DIVULGAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS QUALITATIVOS AGREGADOS EM RELAÇÃO À AUTORIDADE DE SUPERVISÃO

As informações serão divulgadas de acordo com as rubricas a seguir apresentadas. A divulgação deve incluir os dados respeitantes aos últimos quatro anos em cada rubrica.

B1a– Estrutura da autoridade de supervisão

B8a– Critérios utilizados para a aplicação de acréscimos de capital

B8b– Critérios utilizados para o cálculo dos acréscimos de capital

B8c– Critérios utilizados para a supressão de acréscimos de capital

B16b– Principais características dos elementos dos fundos próprios complementares aprovados

B17b– Principais características dos elementos dos fundos próprios aprovados, não cobertos pelas listas relevantes estabelecidas nos artigos 69.o, 72.o, 74.o, 76.o e 78.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

B17c– Método utilizado para a avaliação e classificação dos elementos dos fundos próprios aprovados, não cobertos pelas listas relevantes estabelecidas nos artigos 69.o, 72.o, 74.o, 76.o e 78.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

B18b– Âmbito das análises pelos pares organizadas e conduzidas pela EIOPA em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 nas quais a autoridade de supervisão participou


(1)  Os dados respeitantes ao Requisito de Capital de Solvência por módulo e submódulo de risco não incluem informação sobre as empresas com fundos circunscritos para fins específicos ou carteiras de ajustamento, na medida em que, para essas empresas, os dados respeitantes ao Requisito de Capital de Solvência só estão disponíveis a nível da entidade, tendo em conta a natureza do seu cálculo.


ANEXO II

INSTRUÇÕES PARA A DIVULGAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS AGREGADOS

A divulgação dos dados estatísticos agregados referida no artigo 3.o será efetuada de acordo com as instruções e definições constantes do presente anexo.

Número de anos anteriores de divulgação

Nos termos do artigo 316.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, os dados devem ser divulgados relativamente aos últimos quatro anos. Antes de 2020, período em que os dados serão divulgados em relação a menos de quatro anos, os dados devem ser divulgados relativamente a todos os anos anteriores disponíveis. A cada divulgação, os anos civis a que respeita serão atualizados. Nos modelos A a C, o «x» na primeira linha da tabela representa o ano em curso no momento da divulgação.

Prazos para a divulgação e final do exercício

O momento em que é encerrado o exercício das empresas de seguros e de resseguros poderá afetar o ano em que as informações são divulgadas pelas autoridades de supervisão. O último parágrafo da parte A do anexo XXI do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 estabelece que a divulgação dos dados relativos às empresas e grupos objeto de supervisão respeita ao exercício terminado no ano civil anterior ao ano dessa divulgação. Quando o exercício das empresas de seguros e de resseguros termina depois de 31 de dezembro, a agregação e divulgação desses dados pelas autoridades de supervisão tem lugar no ano posterior aquele em que o exercício termina. No que respeita ao ano da primeira divulgação, que terá lugar em 2017 e será respeitante ao ano civil de 2016, nos Estados-Membros onde o exercício das empresas de seguros e de resseguros termina depois de 31 de dezembro, os dados respeitantes às empresas e grupos objeto de supervisão divulgados em 2017 não incluirão os dados de todas as empresas de seguros e de resseguros abrangidas pela Diretiva 2009/138/CE. No entanto, todas as divulgações posteriores incluirão os dados de todas as empresas de seguros e de resseguros.

Numeração das células

Os números das células correspondem à ordem e à numeração do anexo XXI do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, abrangendo em primeiro lugar a informação prevista na parte A do anexo XXI respeitante às empresas de seguros e de resseguros (células AS), seguida da informação exigida nos termos da mesma parte A respeitantes aos grupos seguradores (células AG) e, por fima informação exigida nos termos da parte B do anexo XXI respeitante as autoridades de supervisão (células B).

Definições do elemento

As definições dos elementos esclarecem os dados em concreto a divulgar ou a fonte onde deverão ser obtidos. Todas as referências ao número das células remetem para outras células dos modelos previstos no presente regulamento. Todos os códigos de referência dos modelos ou elementos dos modelos incluídos nas definições dos elementos remetem para os modelos ou elementos desses modelos com códigos de referência idênticos, como definidos no Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 (1). Quando não é apresentada uma definição de um elemento, isso significa que foi considerado que os dados a divulgar são inequívocos.

Instruções específicas relativas ao Modelo A

Em conformidade com a parte A do anexo XXI do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, os dados respeitantes às empresas de seguros e de resseguros objeto de supervisão serão apresentados separadamente para: 1) todas as empresas de seguros; 2) as empresas de seguros de vida; 3) as empresas de seguros não-vida; 4) as empresas de seguros que exercem simultaneamente atividades de seguro dos ramos vida e não-vida; e 5) as empresas de resseguros, salvo quando a célula for assinalada como não aplicável (N/A).

A coluna do modelo A que cobre as informações respeitantes a «todas as empresas de seguros e de resseguros» tem um fundo verde claro para indicar que as respetivas células representam a soma da informação apresentada nas células com fundo branco para as diferentes categorias de empresas descritas nos parágrafos acima, em que a informação é apresentada separadamente para cada categoria.

Instruções específicas relativas aos Modelos C e D

Os modelos C e D respeitam à divulgação de dados sobre a autoridade de supervisão com base na parte B do anexo XXI do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, servindo o modelo C para apresentar dados quantitativos e o modelo D dados qualitativos. Dentro do modelo D, a informação respeitante aos anos anteriores deve ser prestada para cada rubrica individual, como por exemplo «Estrutura da autoridade de supervisão». Quando a informação não sofrer alterações durante mais de um a no civil, a autoridade de supervisão deverá indicar o número de anos a que a informação se aplica. Em relação a outros aspetos, os Estados-Membros poderão decidir a estrutura e formato específicos mais adequados, à luz da natureza e da extenso da informação ã prestar em cada uma das rubricas do modelo D.

I.   DEFINIÇÕES DOS ELEMENTOS PARA DIVULGAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS AGREGADOS EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS OBJETO DE SUPERVISÃO AO ABRIGO DA DIRETIVA 2009/138/CE

ELEMENTO

NÚMERO DA CÉLULA

DEFINIÇÃO

Número de empresas de seguros e resseguros

AS1a

Número de empresas que exercem diretamente atividades de seguro e de resseguro dos ramos vida ou não-vida, autorizadas em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2009/138/CE e abrangidas pela mesma.

Número de sucursais, como referidas no artigo 13.o, n.o 11, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecidas no Estado-Membro da autoridade de supervisão

AS1b

Número de sucursais de empresas de seguros ou de resseguros, com sede num outro Estado-Membro

O número de sucursais, como referidas no artigo 162.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE estabelecidas no Estado-Membro da autoridade de supervisão

AS1c

Número de sucursais pertencentes a empresas de seguros ou de resseguros, com sede fora do EEE

Número de sucursais na União de empresas de seguros e de resseguros estabelecidas no Estado-Membro da autoridade de supervisão que exercem atividade relevante noutro ou noutros Estados-Membros

AS2

 

Número de empresas de seguros estabelecidas no Estado-Membro da autoridade de supervisão que exercem atividade noutros Estados-Membros ao abrigo da liberdade de prestação de serviços

AS3

Informação sobre a autoridade de supervisão no Estado-Membro de origem de empresas de seguros que exercem efetivamente atividade ao abrigo da liberdade de prestação de serviços noutros Estados-Membros com base no modelo S.04.01.01.

Número de empresas de seguros estabelecidas noutros Estados-Membros que comunicaram a sua intenção de exercer atividade no Estado-Membro da autoridade de supervisão ao abrigo da liberdade de prestação de serviços

AS4a

Informação sobre a autoridade de supervisão no Estado-Membro de acolhimento de empresas de seguros que notificaram a intenção de exercer atividade nesse Estado-Membro ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.

Número de empresas de seguros estabelecidas noutros Estados-Membros que exercem efetivamente atividade no Estado-Membro da autoridade de supervisão ao abrigo da liberdade de prestação de serviços

AS4b

Informação sobre a autoridade de supervisão no Estado-Membro de acolhimento de empresas de seguros que exercem efetivamente atividade nesse Estado-Membro ao abrigo da liberdade de prestação de serviços. Este número é baseado no intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão dos Estados-Membros de origem e de acolhimento.

Número de empresas de seguros e de resseguros não abrangidas pela Diretiva 2009/138/CE

AS5

Número de empresas de seguros e de resseguros não abrangidas pela Diretiva 2009/138/CE em conformidade com os artigos 4.o a 12.o da Diretiva 2009/138/CE.

Número de entidades com objeto específico autorizadas nos termos do artigo 211.o da Diretiva 2009/138/CE de empresas de seguros e de resseguros

AS6

 

Número de empresas de seguros e de resseguros sujeitas a medidas de saneamento ou a processos de liquidação

AS7

Número de empresas de seguros e de resseguros, incluindo sucursais em países terceiros, sujeitas a medidas de saneamento ou a processos de liquidação Medidas de reorganização são as medidas adotadas ao abrigo do título IV, capítulo II, da Diretiva 2009/138/CE. Processos de liquidação são os processos previstos ao abrigo do título IV, capítulo III, da Diretiva 2009/138/CE.

Número de empresas de seguros e de resseguros e número das respetivas carteiras em que é aplicado o ajustamento de congruência referido no artigo 77.o-B da Diretiva 2009/138/CE

AS8

 

Número de empresas de seguros e de resseguros que aplicam o ajustamento de volatilidade referido no artigo 77.o-D da Diretiva 2009/138/CE

AS9

 

Número de empresas de seguros e de resseguros que aplicam a estrutura temporal das taxas de juro sem risco transitória referida no artigo 308.o-C da Diretiva 2009/138/CE

AS10

 

Número de empresas de seguros e de resseguros que aplicam a dedução transitória às provisões técnicas referida no artigo 308.o-D da Diretiva 2009/138/CE;

AS11

 

Montante total dos ativos das empresas de seguros e de resseguros avaliados em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE

AS12

Elemento C0010/R0500 do modelo S.02.01.01

Ativos intangíveis

AS12a

Elemento C0010/R0030 do modelo S.02.01.01

Ativos por impostos diferidos

AS12b

Elemento C0010/R0040 do modelo S.02.01.01

Excedente de prestações de pensão

AS12c

Elemento C0010/R0050 do modelo S.02.01.01

Imóveis, instalações e equipamento para uso próprio

AS12d

Elemento C0010/R0060 do modelo S.02.01.01

Investimentos (que não os ativos detidos para contratos ligados a índices ou fundos de investimento)

AS12e

Elemento C0010/R0070 do modelo S.02.01.01

Ativos detidos para contratos ligados a índices ou fundos de investimento

AS12f

Elemento C0010/R0220 do modelo S.02.01.01

Empréstimos e hipotecas (exceto empréstimos sobre apólices de seguro)

AS12g

Soma dos elementos C0010/R0250 e C0010/R0260 do modelo S.02.01.01

Empréstimos sobre apólices de seguro

AS12h

Elemento C0010/R0240 do modelo S.02.01.01

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro

AS12i

Elemento C0010/R0270 do modelo S.02.01.01

Depósitos em cedentes

AS12j

Elemento C0010/R0350 do modelo S.02.01.01

Valores a receber de operações de seguro e mediadores

AS12k

Elemento C0010/R0360 do modelo S.02.01.01

Valores a receber a título de operações de resseguro

AS12l

Elemento C0010/R0370 do modelo S.02.01.01

Valores a receber (de operações comerciais, não de seguro)

AS12m

Elemento C0010/R0380 do modelo S.02.01.01

Ações próprias

AS12n

Elemento C0010/R0390 do modelo S.02.01.01

Montantes devidos a título de elementos dos fundos próprios ou dos fundos iniciais mobilizados mas ainda não realizados

AS12o

Elemento C0010/R0400 do modelo S.02.01.01

Caixa e equivalentes de caixa

AS12p

Elemento C0010/R0410 do modelo S.02.01.01

Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos do balanço

AS12q

Elemento C0010/R0420 do modelo S.02.01.01

Montante total dos passivos das empresas de seguros e de resseguros avaliados em conformidade com os artigos 75.o a 86.o da Diretiva 2009/138/CE

AS13

Elemento C0010/R0900 do modelo S.02.01.01

Provisões técnicas

AS13a

Soma dos elementos C0010/R0520, C0010/R0560, C0010/R0610, C0010/R0650 e C0010/R0690 do modelo S.02.01.01

Outros passivos, com exclusão dos passivos subordinados não incluídos nos fundos próprios

AS13b

Soma dos elementos C0010/R0740 a C0010/R0840, C0010/R0870 e C0010/R0880 do modelo S.02.01.1

Passivos subordinados não incluídos nos fundos próprios

AS13c

Elemento C0010/R0860 do modelo S.02.01.01

Montante total dos fundos próprios de base

AS14a

Elemento C0010/R0290 do modelo S.23.01.01

Dos quais, passivos subordinados

AS14aa

Elemento C0010/R0140 do modelo S.23.01.01

Montante total dos fundos próprios complementares

AS14b

Elemento C0010/R0400 do modelo S.23.01.01

Montante elegível total de fundos próprios necessário para satisfazer o requisito de capital de solvência

AS15

Elemento C0010/R0540 do modelo S.23.01.01

Nível 1 sem restrições

AS15a

Elemento C0020/R0540 do modelo S.23.01.01

Nível 1 com restrições

AS15b

Elemento C0030/R0540 do modelo S.23.01.01

Nível 2

AS15c

Elemento C0040/R0540 do modelo S.23.01.01

Nível 3

AS15d

Elemento C0050/R0540 do modelo S.23.01.01

Montante elegível total de fundos próprios de base necessário para satisfazer o requisito de capital mínimo

AS16

Elemento C0010/R0550 do modelo S.23.01.01

Nível 1 sem restrições

AS16a

Elemento C0020/R0550 do modelo S.23.01.01

Nível 1 com restrições

AS16b

Elemento C0030/R0550 do modelo S.23.01.01

Nível 2

AS16c

Elemento C0040/R0550 do modelo S.23.01.01

Montante total do requisito de capital mínimo

AS17

Elemento C0070/R0400 do modelo S.28.01.01 ou S.28.02.01

Montante total do requisito de capital de solvência

AS18

Elemento C0100/R0220 do modelo S.25.01.01, S.25.02.01 ou S.25.03.01

Montante total do requisito de capital de solvência calculado por meio da fórmula-padrão, por módulo e submódulo de risco — ao nível de agregação disponível —, expresso em percentagem do montante total do requisito de capital de solvência

AS19

Esta célula deve incluir o montante do Requisito de Capital de Solvência calculado por meio da fórmula-padrão. É o elemento C0100/R0220 do modelo S.25.01.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem).

As células AS19a — AS19f devem incluir o montante do Requisito de Capital de Solvência por módulo e submódulo de risco com o nível de agregação que estiver disponível.

Para as empresas com fundos circunscritos para fins específicos ou carteiras de ajustamento, os dados respeitantes ao Requisito de Capital de Solvência só estão disponíveis a nível da entidade e não por módulo e submódulo de risco, tendo em conta a natureza do seu cálculo. Assim, quando existem no Estado-Membro fundos circunscritos para fins específicos ou carteiras de ajustamento, os dados por módulo e submódulo de risco incluídos nas células AS19a — AS19f só deverão incluir as empresas que não utilizam undos circunscritos para fins específicos ou carteiras de ajustamento.

Risco de mercado

AS19a

Elemento C0030/R0010 do modelo S.25.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco de taxa de juro

AS19aa

Elemento C0060/R0100 do modelo S.26.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco do capital próprio

AS19ab

Elemento C0060/R0200 do modelo S.26.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco imobiliário

AS19ac

Elemento C0060/R0300 do modelo S.26.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco de spread

AS19ad

Elemento C0060/R0400 do modelo S.26.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Concentrações de risco de mercado

AS19ae

Elemento C0060/R0500 do modelo S.26.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco cambial

AS19af

Elemento C0060/R0600 do modelo S.26.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco de incumprimento pela contraparte

AS19b

Elemento C0030/R0020 do modelo S.25.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco específico dos seguros de vida

AS19c

Elemento C0030/R0030 do modelo S.25.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco de mortalidade

AS19ca

Elemento C0060/R0100 do modelo S.26.03.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco de longevidade

AS19cb

Elemento C0060/R0200 do modelo S.26.03.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco de invalidez-morbilidade

AS19cc

Elemento C0060/R0300 do modelo S.26.03.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco de descontinuidade

AS19cd

Elemento C0060/R0400 do modelo S.26.03.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco de despesas do seguro de vida;

AS19ce

Elemento C0060/R0500 do modelo S.26.03.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco de revisão

AS19cf

Elemento C0060/R0600 do modelo S.26.03.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco de catástrofe do seguro de vida;

AS19cg

Elemento C0060/R0700 do modelo S.26.03.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco específico dos seguros de acidentes e doença

AS19d

Elemento C0030/R0040 do modelo S.25.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco específico dos seguros de acidentes e doença STV

AS19da

Elemento C0060/R0800 do modelo S.26.04.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco específico dos seguros de acidentes e doença NSTV

AS19db

Elemento C0230/R1400 do modelo S.26.04.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença

AS19dc

Elemento C0250/R1540 do modelo S.26.04.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco específico dos seguros não-vida

AS19e

Elemento C0030/R0050 do modelo S.25.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco de prémios e de provisões do ramo não-vida

AS19ea

Elemento C0100/R0300 do modelo S.26.05.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco de descontinuidade do ramo não-vida

AS19eb

Elemento C0150/R0400 do modelo S.26.05.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco de catástrofe do ramo não-vida

AS19ec

Elemento C0160/R0500 do modelo S.26.05.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco de ativos intangíveis

AS19f

Elemento C0030/R0070 do modelo S.25.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco operacional

AS19g

Elemento C0100/R0130 do modelo S.25.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Montante total do requisito de capital de solvência para os submódulos de risco de spread e de risco de concentração e para o módulo de risco de incumprimento pela contraparte em relação aos quais foi efetuada uma reavaliação dos graus de qualidade creditícia das exposições maiores ou mais complexas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 — ao nível de agregação disponível — expresso em percentagem do montante total dos respetivos submódulos ou módulo (em que o requisito de capital de solvência para o risco de crédito é calculado por meio da fórmula-padrão)

AS20

Para as empresas de seguros e de resseguros que utilizam a fórmula-padrão, o montante total dos três módulos e submódulos de risco das empresas que tiverem procedido a pelo menos uma reavaliação, dividido pelo montante total dos três módulos e submódulos de risco para todas as empresas de seguros e de resseguros.

Para as empresas com fundos circunscritos para fins específicos ou carteiras de ajustamento, os dados respeitantes ao Requisito de Capital de Solvência só estão disponíveis a nível da entidade e não por módulo e submódulo de risco, tendo em conta a natureza do seu cálculo. Assim, quando existem no Estado-Membro fundos circunscritos para fins específicos ou carteiras de ajustamento, os dados por módulo e submódulo de risco incluídos nas células AS20 e AS20a-c só deverão incluir as empresas que não utilizam undos circunscritos para fins específicos ou carteiras de ajustamento.

Tendo em conta que os dados respeitantes à reavaliação dos graus de qualidade de crédito não são apresentados por empresa de seguros e de resseguros nos modelos quantitativos, as autoridades de supervisão deverão esclarecer no modelo A do presente regulamento o âmbito da informação prestada nas células AS20 e AS20a-c, incluindo o nível de agregação disponível.

Risco de spread

AS20a

Para as empresas de seguros e de resseguros que utilizam a fórmula-padrão, o montante total do risco de spread das empresas de seguros e de resseguros que tiverem procedido a pelo menos uma reavaliação, dividido pelo montante total do submódulo de risco de spread para todas as empresas de seguros e de resseguros.

Risco de concentração do mercado

AS20b

Para as empresas de seguros e de resseguros que utilizam a fórmula-padrão, o montante total do risco de concentração do mercado das empresas de seguros e de resseguros que tiverem procedido a pelo menos uma reavaliação, dividido pelo montante total do submódulo de risco de concentração do mercado para todas as empresas de seguros e de resseguros.

Risco de incumprimento pela contraparte

AS20c

Para as empresas de seguros e de resseguros que utilizam a fórmula-padrão, o montante total do risco de incumprimento pela contraparte das empresas de seguros e de resseguros que tiverem procedido a pelo menos uma reavaliação, dividido pelo montante total do submódulo de risco de incumprimento pela contraparte para todas as empresas de seguros e de resseguros.

Montante total do Requisito de Capital de Solvência calculado por meio de um modelo interno parcial aprovado por módulo e submódulo de risco — ao nível de agregação disponível — expresso em percentagem do montante total do Requisito de Capital de Solvência

AS21

Elemento C0100/R0220 do modelo S.25.02.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Do qual, montante total do Requisito de Capital de Solvência calculado por meio de um modelo interno parcial aprovado cujo âmbito inclui o risco de crédito tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte, por módulo e submódulo de risco — ao nível de agregação disponível — expresso em percentagem do montante total do Requisito de Capital de Solvência calculado de acordo com o modelo interno parcial

AS21a

Elemento C0100/R0220 do modelo S.25.02.01 para as empresas de seguros e de resseguros que utilizam um modelo interno parcial aprovado cujo âmbito inclui o risco de crédito tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte, dividido pela célula AS21 (expresso em percentagem).

Número de empresas de seguros e de resseguros que utilizam um modelo interno total aprovado para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência

AS22a

 

Número de empresas de seguros e de resseguros que utilizam um modelo interno parcial aprovado para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência

AS22b

 

Número de empresas de seguros e de resseguros que utilizam um modelo interno aprovado cujo âmbito inclui o risco de crédito tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte

AS22c

 

Número de acréscimos do requisito de capital de solvência

AS23a

 

Acréscimo médio dos requisitos de capital por empresa

AS23b

Total do elemento C0100/R0210 dos modelos S.25.01.01, S.25.02.01 e S.25.03.01 para todas as empresas de seguros e de resseguros que comunicam este elemento, dividido pela célula AS23a.

Distribuição dos acréscimos dos requisitos de capital, medidos em percentagem do Requisito de Capital de Solvência, relativamente a todas as empresas de seguros e de resseguros objeto de supervisão ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE

AS23c

Total do elemento C0100/R0210 dos modelos S.25.01.01, S.25.02.01 e S.25.03.01 para todas as empresas de seguros e de resseguros que comunicam este elemento, dividido pela célula AS18.

II:   DEFINIÇÕES DOS ELEMENTOS PARA DIVULGAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS AGREGADOS EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS DE SEGUROS OBJETO DE SUPERVISÃO AO ABRIGO DA DIRETIVA 2009/138/CE

ELEMENTO

NÚMERO DA CÉLULA

DEFINIÇÃO

Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo, incluindo:

AG24

Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo, incluindo grupos seguradores a nível nacional

Número de empresas de seguros e resseguros filiais a nível nacional

AG24a

Número de linhas comunicadas no modelo S.32.01.04 em que «país» é o país da autoridade de supervisão.

Número de empresas de seguros e resseguros filiais noutros Estados-Membros

AG24b

Número de linhas comunicadas no modelo S.32.01.04 em que «país» é um Estado-Membro diferente do país da autoridade de supervisão.

Número de empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros:

AG24c

Número de linhas comunicadas no modelo S.32.01.04 em que «país» é um país terceiro.

Das quais, número de empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros equivalentes

AG24ca

Número de linhas comunicadas no modelo S.32.01.04 em que «país» é um país terceiro equivalente.

Das quais, número de empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros não equivalentes

AG24cb

Número de linhas comunicadas no modelo S.32.01.04 em que «país» é um país terceiro não equivalente.

Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo, caso a empresa-mãe de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros de topo com sede na União seja uma empresa filial de uma companhia com sede fora da União

AG25

 

Número de empresas-mãe de seguros ou de resseguros, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas de topo sujeitas a supervisão de grupo a nível nacional pela autoridade de supervisão em conformidade com o artigo 216.o da Diretiva 2009/138/CE, incluindo:

AG26

As células AG26a a AG26db devem ser preenchidas separadamente para cada empresa ou sociedade gestora de participações deste tipo.

O nome dessa empresa ou sociedade gestora de participações

AG26a

 

O número das respetivas empresas de empresas de seguros e resseguros filiais a nível nacional

AG26b

 

O número das respetivas empresas de seguros e resseguros filiais noutros Estados-Membros

AG26c

 

O número das respetivas empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros

AG26d

 

Das quais, o número das respetivas empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros equivalentes

AG26da

Esta célula inclui os países terceiros parcial ou totalmente equivalentes.

Das quais, o número das respetivas empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros não equivalentes

AG26db

 

Número de empresas-mãe de seguros ou de resseguros ou sociedades gestoras de participações no setor dos seguros de topo sujeitas a supervisão de grupo a nível nacional pela autoridade de supervisão, nos termos do artigo 216.o da Diretiva 2009/138/CE, sempre que esteja presente a nível nacional outra empresa-mãe de topo participada, tal como referido no artigo 217.o da Diretiva 2009/138/CE

AG27

 

Número de grupos seguradores transfronteiriços cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo

AG28

Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo, excluindo grupos seguradores a nível nacional

Número de grupos seguradores aos quais foi permitido aplicar o método 2 ou uma combinação dos métodos 1 e 2 em conformidade com o artigo 220.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE para o cálculo da solvência a nível do grupo

AG29

Número de grupos seguradores que comunicaram o método 2 ou a combinação de métodos no elemento C0010/R0130 do modelo S.01.02.04.

Montante total dos fundos próprios dos grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo.

AG30

Soma das células AG30a, AG30b e AG30c.

Montante total dos fundos próprios elegíveis do grupo calculados de acordo com o método 1 como referido no artigo 230.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo.

AG30a

Elemento C0010/R0660 do modelo S.23.01.04 para os grupos seguradores que calculam os fundos próprios elegíveis de acordo com o método 1 como referido no artigo 230.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE

Montante total dos fundos próprios elegíveis do grupo calculados de acordo com o método 2 como referido no artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo

AG30b

Elemento C0010/R0660 do modelo S.23.01.04 para os grupos seguradores que calculam os fundos próprios elegíveis de acordo com o método 2 como referido no artigo 233.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE

Montante total dos fundos próprios elegíveis do grupo calculados de acordo com uma combinação dos métodos 1 e 2 como referido no artigo 220.o da Diretiva 2009/138/CE para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo

AG30c

Elemento C0010/R0660 do modelo S.23.01.04 para os grupos seguradores que calculam os fundos próprios elegíveis de acordo com uma combinação dos métodos 1 e 2 como referido no artigo 220.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE

Total do montante do Requisito de Capital de Solvência dos grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo

AG31

Soma das células AG31a, AG31b e AG31c

Total do montante do Requisito de Capital de Solvência do grupo calculado de acordo com o método 1 como referido no artigo 230.o. n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo para efeitos do Requisito de Capital de Solvência do grupo

AG31a

Elemento C0010/R0680 do modelo S.23.01.04 para os grupos seguradores que calculam o Requisito de Capital de Solvência de acordo com o método 1 como referido no artigo 230.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE

Total do montante do Requisito de Capital de Solvência do grupo calculado de acordo com o método 2 como referido no artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo para efeitos do Requisito de Capital de Solvência do grupo

AG31b

Elemento C0010/R0680 do modelo S.23.01.04 para os grupos seguradores que calculam o Requisito de Capital de Solvência de acordo com o método 2 como referido no artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE

Total do montante do Requisito de Capital de Solvência do grupo calculado de acordo com uma combinação dos métodos 1 e 2 para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo para efeitos do Requisito de Capital de Solvência do grupo

AG31c

Elemento C0010/R0680 do modelo S.23.01.04 para os grupos seguradores que calculam o Requisito de Capital de Solvência de acordo com uma combinação dos métodos 1 e 2

Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo que utilizam um modelo interno total aprovado para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência

AG32a

 

Dos quais, autorizados em conformidade com o artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE

AG32aa

Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo que utilizam um modelo interno total aprovado para o cálculo apenas do Requisito de Capital de Solvência

Dos quais, autorizados em conformidade com o artigo 231.o da Diretiva 2009/138/CE

AG32ab

Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo que utilizam um modelo interno total aprovado pela autoridade de supervisão para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência consolidado do grupo, bem como do Requisito de Capital de Solvência das empresas de seguros e de resseguros que integram o grupo

Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo que utilizam um modelo interno parcial aprovado para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência do grupo

AG32b

 

Dos quais, autorizados em conformidade com o artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE

AG32ba

Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo que utilizam um modelo interno parcial aprovado para o cálculo apenas do Requisito de Capital de Solvência do grupo

Dos quais, autorizados em conformidade com o artigo 231.o da Diretiva 2009/138/CE

AG32bb

Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo que utilizam um modelo interno parcial aprovado pela autoridade de supervisão para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência consolidado do grupo, bem como do Requisito de Capital de Solvência das empresas de seguros e de resseguros que integram o grupo

III:   DEFINIÇÃO DOS ELEMENTOS PARA DIVULGAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS AGREGADOS EM RELAÇÃO ÀS AUTORIDADES DE SUPERVISÃO

ELEMENTO

NÚMERO DA CÉLULA

DEFINIÇÃO

Estrutura da autoridade de supervisão

B1a

Um organigrama ou quadro que mostre pelo menos as principais direções, departamentos ou unidades que compõem a autoridade de supervisão.

Número de membros do pessoal no final do ano civil

B1b

Número de membros do pessoal em equivalente a tempo inteiro que trabalham diretamente no domínio da supervisão prudencial do setor dos seguros, bem como de membros do pessoal auxiliares que trabalham em apoio dos funcionários que trabalham diretamente no domínio da supervisão prudencial (p. ex.: tecnologias de informação) na autoridade de supervisão no final do ano civil. O número de membros do pessoal é calculado na base do melhor esforço.

Número total de inspeções no local efetuadas tanto a nível individual como do grupo

B2a

A expressão «inspeções no local» refere-se a uma análise ou exercício de avaliação formais, no campo da regulamentação prudencial dos seguros, conduzido nas instalações da empresa objeto de supervisão ou de prestadores de serviços aos quais essa entidade tenha subcontratado funções, que conduz à elaboração de um documento comunicado à empresa.

A título de exemplo, os seguintes procedimentos não são considerados como inspeções no local, embora possam integrar uma avaliação pormenorizada da empresa pela autoridade de supervisão.

a)

Visitas ou reuniões de supervisão nas instalações da autoridade de supervisão ou nas instalações da empresa, que não conduzam à elaboração de um documento comunicado à empresa;

b)

Reuniões exploratórias ou apresentações por parte de empresas de seguros e de resseguros à autoridade de supervisão;

c)

Visitas de supervisão destinadas a obter uma melhor compreensão de determinadas questões específicas, que possam ser caracterizadas como exercícios de apuramento de factos.

Das quais, número de inspeções de rotina

B2aa

Uma inspeção de rotina é uma inspeção no local programada no âmbito do plano de supervisão.

Das quais, número de inspeções ad hoc

B2ab

Uma inspeção ad hoc é uma inspeção que não resulta necessariamente do quadro de avaliação dos riscos ou que não estava inicialmente prevista no plano de supervisão. No entanto, normalmente a necessidade de uma inspeção ad hoc resulta da necessidade de ajustar o plano de supervisão por forma a refletir exigências da autoridade de supervisão ou outras novas prioridades estabelecidas. Pode ser desencadeada, por exemplo, pelo facto de a autoridade de supervisão tomar conhecimento de uma situação que exige a realização de investigações adicionais no local.

Das quais, número de inspeções no local realizadas por delegação a terceiros

B2ac

 

Das quais, número de inspeções no local ao abrigo da supervisão do grupo efetuadas em conjunto com outros membros do colégio de supervisores

B2ad

 

Das quais, número total de inspeções conduzidas para analisar ou avaliar a dependência das empresas em relação às notações externas

B2ae

 

Número total de dias-homem dedicados a inspeções no local tanto a nível individual como do grupo

B2b

 

Número de revisões formais do cumprimento contínuo pelos modelos internos totais ou parciais dos requisitos, tanto a nível individual como do grupo

B3

 

Das quais, número de análises conduzidas para analisar ou avaliar a dependência das empresas em relação às notações externas

B3a

 

Número de modelos internos parciais ou totais submetidos para aprovação a nível individual

B4a

 

Das quais, número de modelos internos parciais ou totais cujo âmbito inclui o risco de crédito, tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte, submetidos para aprovação a nível individual

B4aa

 

Número de pedidos de aprovação de modelos internos parciais ou totais a nível individual concedidos

B4b

 

Das quais, número de modelos internos parciais ou totais cujo âmbito inclui o risco de crédito, tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte, a nível individual

B4ba

 

Número de modelos internos parciais ou totais submetidos para aprovação a nível do grupo

B4c

 

Das quais, número de modelos internos parciais ou totais cujo âmbito inclui o risco de crédito, tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte, submetidos para aprovação a nível do grupo

B4ca

 

Número de pedidos de aprovação de modelos internos parciais ou totais a nível do grupo concedidos

B4d

 

Das quais, número de modelos internos parciais ou totais cujo âmbito inclui o risco de crédito, tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte, a nível do grupo

B4da

 

Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 110.o da Diretiva 2009/138/CE

B5a

Número de casos em que a autoridade de supervisão exigiu que uma empresa substituísse um subconjunto de parâmetros utilizado no cálculo da fórmula-padrão por parâmetros específicos dessa empresa no calculo dos módulos de risco específico dos seguros de vida, não-vida e acidentes e doença, em resultado de um desvio significativo entre o perfil de risco da empresa e os pressupostos subjacentes à fórmula-padrão.

Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 117.o da Diretiva 2009/138/CE

B5b

Número de casos em que a autoridade de supervisão exigiu que uma empresa voltasse a calcular o Requisito de Capital de Solvência de acordo com a fórmula-padrão, por motivos de incumprimento dos padrões dos modelos internos.

Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 119.o da Diretiva 2009/138/CE

B5c

Número de casos em que a autoridade de supervisão exigiu que uma empresa utilizasse um modelo interno no cálculo do Requisito de Capital de Solvência, ou dos módulos de risco relevantes, em resultado de um desvio significativo entre o perfil de risco da empresa e os pressupostos subjacentes à fórmula-padrão.

Das quais, número de medidas corretivas desencadeadas por um desvio significativo do perfil de risco da empresa de seguros ou resseguros em relação ao seu risco de crédito

B5ca

Número de casos em que a autoridade de supervisão exigiu que uma empresa utilizasse um modelo interno no cálculo do Requisito de Capital de Solvência, ou dos módulos de risco relevantes, em resultado de um desvio significativo entre o perfil de risco da empresa e o seu risco de crédito.

Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 137.o da Diretiva 2009/138/CE

B5d

Número de casos em que a autoridade de supervisão proibiu a livre cessão dos ativos de uma empresa pelo facto de a mesma não ter cumprido regras relacionadas com as provisões técnicas.

Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 138.o da Diretiva 2009/138/CE

B5e

Número de casos em que a autoridade de supervisão limitou ou proibiu a livre cessão dos ativos de uma empresa pelo facto de a mesma não cumprir o Requisito de Capital de Solvência.

Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 139.o da Diretiva 2009/138/CE

B5f

Número de casos em que a autoridade de supervisão limitou ou proibiu a livre cessão dos ativos de uma empresa de seguros ou de resseguros pelo facto de a mesma não cumprir o Requisito de Capital Mínimo.

Número de autorizações revogadas

B6

Revogadas significa uma revogação completa da autorização para uma empresa conduzir atividades e não, por exemplo, a revogação da autorização apenas para uma determinada categoria de atividades de seguro ou resseguro, ficando a empresa de seguros ou de resseguros autorizada a manter outras atividades ou categorias de negócio.

Número de autorizações concedidas a empresas de seguros ou de resseguros

B7

Número de novas autorizações nesse ano civil. Novas autorizações significa a autorização de uma nova empresa de seguros ou de resseguros e não inclui, por exemplo, o alargamento de autorizações já existentes (p. ex.: a outras categorias de negócio) de empresas de seguros ou de resseguros.

Critérios utilizados para a aplicação de acréscimos de capital.

B8a

 

Critérios utilizados para o cálculo dos acréscimos de capital.

B8b

 

Critérios utilizados para a supressão de acréscimos de capital.

B8c

 

Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da utilização das carteiras de ajustamento de congruência referidas no artigo 77.o-B da Diretiva 2009/138/CE.

B9

 

Dos quais, número de pedidos de utilização do ajustamento de congruência referido no artigo 77.o-B da Diretiva 2009/138/CE que mereceram resposta positiva

B9a

 

Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da utilização do ajustamento para a volatilidade referido no artigo 77.o-D da Diretiva 2009/138/CE

B10

Este elemento só é aplicável nos casos em que os Estados-Membros tenham decidido exigir uma autorização prévia para utilização do ajustamento para a volatilidade.

Dos quais, número de pedidos de utilização do ajustamento para a volatilidade referido no artigo 77.o-B da Diretiva 2009/138/CE que mereceram resposta positiva

B10a

Este elemento só é aplicável nos casos em que os Estados-Membros tenham decidido exigir uma autorização prévia para utilização do ajustamento para a volatilidade.

Número de prorrogações concedidas em conformidade com o artigo 138.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE

B11a

Número de prorrogações do período necessário para assegurar o cumprimento do Requisito de Capital de Solvência no caso de ocorrência de situações excecionalmente adversas.

Duração média das prorrogações concedidas em conformidade com o artigo 138.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE

B11b

Soma de todos os períodos de prorrogação concedidos em conformidade com o artigo 138.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE, dividida pela célula B11a.

Número de autorizações concedidas em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE

B12

Número de autorizações de utilização do submódulo de risco acionista baseado na duração para cálculo do Requisito de Capital de Solvência concedidas.

Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da utilização da estrutura temporal das taxas de juro sem risco transitória referida no artigo 308.o-C da Diretiva 2009/138/CE

B13

 

Das quais, número de pedidos de utilização da estrutura temporal das taxas de juro sem risco transitória referida no artigo 308.o-C que mereceram resposta positiva Diretiva 2009/138/CE

B13a

 

Número de decisões de revogação da aprovação desta medida de transição nos termos do artigo 308.o-E da Diretiva 2009/138/CE.

B13b

 

Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da utilização da dedução transitória às provisões técnicas referida no artigo 308.o-D da Diretiva 2009/138/CE

B14

 

Dos quais, número de pedidos de utilização da dedução transitória às provisões técnicas referida no artigo 308.o-D da Diretiva 2009/138/CE que mereceram resposta positiva

B14a

 

Número de reuniões do colégio de supervisores nas quais a autoridade de supervisão participou na qualidade de membro

B15a

Número de reuniões organizadas em conformidade com os artigos 248.o, n.o 1, alínea e), e 249.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE nas quais a autoridade de supervisão participou na qualidade de membro mas não na qualidade de supervisor do grupo. Inclui as reuniões físicas e as reuniões organizadas por outros meios, nomeadamente por videoconferência. Inclui ainda as reuniões que envolvem um número reduzido de autoridades de supervisão em conformidade com o artigo 248.o, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE, como por exemplo reuniões de equipas especializadas, mas não as eventuais discussões bilaterais entre duas autoridades de supervisão pertencentes ao colégio de supervisores. Este elemento também não inclui as reuniões de grupos de gestão de crises, já que a respetiva convocação não se baseia nas disposições da Diretiva 2009/138/CE.

Número de reuniões do colégio de supervisores presididas pela autoridade de supervisão na qualidade de supervisor do grupo

B15b

Número de reuniões do colégio de supervisores organizadas em conformidade com os artigos 248.o, n.o 1, alínea e), e 249.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE presididas pela autoridade de supervisão na qualidade de supervisor do grupo. Inclui as reuniões físicas e as reuniões organizadas por outros meios, nomeadamente por videoconferência. Inclui ainda as reuniões que envolvem um número reduzido de autoridades de supervisão em conformidade com o artigo 248.o, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE, como por exemplo reuniões de equipas especializadas, mas não as eventuais discussões bilaterais entre duas autoridades de supervisão pertencentes ao colégio de supervisores. Este elemento também não inclui as reuniões de grupos de gestão de crises, já que a respetiva convocação não se baseia nas disposições da Diretiva 2009/138/CE.

Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da aprovação de fundos próprios complementares

B16a

 

Dos quais, número de pedidos de aprovação de fundos próprios complementares que mereceram resposta positiva

B16aa

 

Principais características dos elementos dos fundos próprios complementares aprovados

B16b

 

Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da utilização da avaliação e classificação dos elementos dos fundos próprios, não cobertos pelas listas estabelecidas nos artigos 69.o, 72.o, 74.o, 76.o e 78.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

B17a

 

Dos quais, número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da aprovação da avaliação e classificação dos elementos dos fundos próprios, não cobertos pelas listas estabelecidas nos artigos 69.o, 72.o, 74.o, 76.o e 78.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, que mereceram resposta positiva

B17aa

 

Principais características dos elementos dos fundos próprios aprovados, não cobertos pelas listas estabelecidas nos artigos 69.o, 72.o, 74.o, 76.o e 78.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

B17b

 

Método utilizado para a avaliação e classificação dos elementos dos fundos próprios aprovados, não cobertos pelas listas estabelecidas nos artigos 69.o, 72.o, 74.o, 76.o e 78.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

B17c

 

Número de análises pelos pares organizadas e conduzidas pela EIOPA em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 nas quais a autoridade de supervisão participou

B18a

 

Âmbito das análises pelos pares organizadas e conduzidas pela EIOPA em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 nas quais a autoridade de supervisão participou

B18b

 


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos para apresentação das informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do parlamento Europeu e do Conselho (ver página 1 do presente Jornal Oficial).


ANEXO III

MODELO PARA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O EXERCÍCIO DAS OPÇÕES

A divulgação das informações referidas no artigo 4.o será efetuada utilizando o modelo a seguir apresentado. Todas as referências remetem para a Diretiva 2009/138/CE, salvo indicação em contrário.

MODELO PARA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O EXERCÍCIO DAS OPÇÕES AO ABRIGO DO ARTIGO 31.o, N.o 2, ALÍNEA D), DA DIRETIVA 2009/138/CE

Artigo da Diretiva 2009/138/CE

Título do artigo

DESCRIÇÃO DA OPÇÃO

Utilização de opção SIM / NÃO

Instrumento legal nacional utilizado L /R / A (1)

Referência ao artigo da legislação nacional

Texto ou hiperligação para o texto da legislação nacional

Texto ou hiperligação para o texto da legislação nacional noutra língua, quando disponível

Artigo 13.o, n.o 27

Definições

Respeita à opção no quadro dos grandes riscos de acrescentar às categorias de riscos classificados como seguro não-vida dos pontos 3, 8, 9, 10, 13 e 16 da parte A do anexo I os riscos seguros em nome de associações profissionais, empresas comuns e associações ocasionais

 

 

 

 

 

Artigo 15.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Âmbito da autorização

Opção que permite conceder uma autorização para duas ou mais categorias de seguro direto

 

 

 

 

 

Artigo 15.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Âmbito da autorização

Opção que permite conceder uma autorização para seguro não-vida aos grupos de categorias enumerados na parte B do anexo I

 

 

 

 

 

Artigo 17.o, n.o 2

Forma jurídica das empresas de seguros ou de resseguros

Opção que permite a criação de empresas de direito público, desde que tenham por objeto a realização de operações de seguro ou resseguro em condições equivalentes às das empresas de direito privado

 

 

 

 

 

Artigo 21.o, n.o 1, segundo parágrafo

Condições das apólices de seguros e tarifas

Opção que permite exigir, no seguro de vida, a comunicação sistemática das bases técnicas utilizadas para o cálculo das tarifas e das provisões técnicas para efeito de verificação do cumprimento dos princípios atuariais

 

 

 

 

 

Artigo 21.o, n.o 3

Condições das apólices de seguros e tarifas

Opção que permite submeter as empresas que tenham solicitado ou obtido uma autorização para atividades de assistência a verificações do respetivo pessoal e equipamento

 

 

 

 

 

Artigo 21.o, n.o 4

Condições das apólices de seguros e tarifas

Opção que permite exigir a aprovação dos estatutos ou de qualquer outro documento necessário para efeito da supervisão formal

 

 

 

 

 

Artigo 51.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Relatório sobre a solvência e a situação financeira índice

Opção que permite isentar durante um período transitório as empresas de (re)seguros de um requisito respeitante à divulgação em separado dos acréscimos de capital ou do impacto da utilização de parâmetros específicos da empresa, quando essa utilização for imposta pela autoridade de supervisão

 

 

 

 

 

Artigo 57.o, n.o 1

Aquisições

Quando os Estados-Membros aplicam um limiar de um terço para a notificação às autoridades de supervisão das aquisições em conformidade com a Diretiva 2004/109/CE, opção que permite continuar a aplicar esse limiar, em vez de um limiar de 30 %.

 

 

 

 

 

Artigo 57.o, n.o 2

Aquisições

Quando os Estados-Membros aplicam um limiar de um terço para a notificação às autoridades de supervisão das cessões em conformidade com a Diretiva 2004/109/CE, opção que permite continuar a aplicar esse limiar, em vez de um limiar de 30 %.

 

 

 

 

 

Artigo 73.o, n.o 2

Exercício de atividades de seguro vida e não-vida

Opção que permite um dos seguintes:

i)

que empresas de seguros do ramo vida obtenham uma autorização para exercer atividades de seguro não-vida para riscos de acidente e doença;

ii)

que empresas de seguros do ramo não-vida autorizadas exclusivamente a subscrever riscos de acidente e doença obtenham uma autorização para exercer atividades de seguro de vida.

 

 

 

 

 

Primeira frase do artigo 73.o, n.o 3

Exercício de atividades de seguro vida e não-vida

Opção que permite prever o cumprimento pelas empresas referidas no artigo 73.o, n.o 2, das regras de contabilidade que regem as empresas de seguros do ramo vida para todas as suas ouras atividades

 

 

 

 

 

Segunda frase do artigo 73.o, n.o 3

Exercício de atividades de seguro vida e não-vida

Opção que permite no quadro de um processo de liquidação a aplicação das regras para as atividades de seguro de vida às atividades de seguro de acidentes e doença exercidas pelas empresas ao abrigo do artigo 73.o, n. 2

 

 

 

 

 

Artigo 73.o, n.o 5, segundo parágrafo

Exercício de atividades de seguro vida e não-vida

Opção que permite que seja exigida a cessação do exercício simultâneo de atividades dos ramos vida e não-vida num determinado prazo

 

 

 

 

 

Artigo 77.o-D, n.o 1

Ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante

Opção que permite exigir a prévia aprovação da autoridade de supervisão para a aplicação do ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco no cálculo da melhor estimativa referida no artigo 77.o, n.o 2

 

 

 

 

 

Artigo 148.o, n.o 2

Notificação pelo Estado-Membro de origem

Opção de exigir que as empresas de seguros do ramo não-vida que cubram riscos de responsabilidade civil automóvel ao abrigo da liberdade de prestação de serviços apresentem determinadas informações

 

 

 

 

 

Artigo 150.o, n.o 3

Seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis

Opção que permite ao Estado-Membro de origem exigir que as empresas de seguros que prestam serviços cumpram regras quanto à cobertura de riscos agravados quando essas mesmas regras se aplicam às empresas de seguros do ramo não-vida

 

 

 

 

 

Artigo 152.o, n.o 4

Representante

Opção que permite a aprovação de um representante para sinistros nomeado em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2000/26/CE como representante para efeitos do artigo 152.o, n.o 1

 

 

 

 

 

Artigo 163.o, n.o 3

Programa de atividades da sucursal

Opção de permitir que seja exigida às empresas de seguros a comunicação sistemática das bases técnicas utilizadas para o cálculo dos prémios e das provisões técnicas ligadas ao seguro de vida

 

 

 

 

 

Artigo 169.o, n.o 2

Separação das atividades dos ramos vida e não-vida

Opção que permite que sucursais multi-ramos sejam autorizadas a exercer atividades de seguro de vida e não-vida desde que cada atividade seja gerida separadamente

 

 

 

 

 

Artigo 169.o, n.o 3, segundo parágrafo

Separação das atividades dos ramos vida e não-vida

Opção relativa às sucursais que, nas datas referidas no artigo 73.o, n.o 5, primeiro parágrafo, exercem exclusivamente atividades de seguro de vida no Estado-Membro, mas cuja sede situada fora da Comunidade exerce em simultâneo atividades dos ramos vida e não-vida e posteriormente pretende exercer atividades de seguro não-vida nesse Estado-Membro

 

 

 

 

 

Artigo 179.o, n.o 4, segundo parágrafo

Responsabilidades conexas

Obrigação que permite que seja exigida a emissão de uma declaração nos termos da qual um contrato de seguro cumpre as disposições específicas relacionadas com o seguro não-vida obrigatório

 

 

 

 

 

Artigo 181.o, n.o 1, segundo parágrafo

Seguros do ramo não-vida

Opção que permite que seja exigida uma comunicação não sistemática das condições das apólices e de outra documentação que ateste o cumprimento das disposições nacionais aplicáveis aos contratos de seguros

 

 

 

 

 

Artigo 181.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Seguros do ramo não-vida

Opção que permite que seja exigida a comunicação das condições gerais e específicas dos seguros obrigatórios à autoridade de supervisão antes da respetiva distribuição

 

 

 

 

 

Artigo 182, parágrafo 2

Seguros de vida

Opção que permite exigir a comunicação sistemática das bases técnicas utilizadas para o cálculo das tarifas e das provisões técnicas para efeito de verificação do cumprimento dos princípios atuariais

 

 

 

 

 

Artigo 184.o, n.o 2, segundo parágrafo

Informação adicional em caso de seguros não-vida oferecidos ao abrigo do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços

Opção que permite exigir que o nome e endereço do representante de uma empresa de seguros do ramo não-vida conste de um contrato de seguros ou de outro documento que proporcione uma cobertura

 

 

 

 

 

Artigo 185.o, n.o 7

Informações aos tomadores de seguros

Opção que permite exigir a prestação de informação adicional para assegurar que os tomadores de seguros estão cientes dos elementos essenciais do compromisso de seguro de vida

 

 

 

 

 

Artigo 186.o, n.o 2

Prazo de resolução

Opção que permite não aplicar um período de anulação para os tomadores de seguros em determinados casos

 

 

 

 

 

Artigo 189.o

Participação em sistemas de garantia nacionais

Opção que permite que seja exigida a participação obrigatória das empresas de seguros do ramo não-vida em regimes de garantia do Estado-Membro de acolhimento

 

 

 

 

 

Artigo 197, parágrafo 1

Atividades semelhantes à assistência turística

Opção que permite que seja contemplada a prestação de assistência a pessoas em dificuldades em circunstâncias diferentes das estabelecidas no artigo 2.o, n.o 2

 

 

 

 

 

Artigo 198.o, n.o 2, alínea c)

Âmbito da presente seção

Opção que permite que os requisitos aplicáveis aos seguros de proteção jurídica não sejam aplicados às atividades de seguro de proteção jurídica exercidas por uma seguradora de assistência em determinadas circunstâncias específicas

 

 

 

 

 

Artigo 199.o

Contratos distintos

Opção que permite que seja exigida a especificação explícita do montante do prémio respeitante à proteção jurídica nos contratos relevantes

 

 

 

 

 

Artigo 200.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Gestão dos sinistros

Opção que permite a escolha entre três métodos de gestão dos sinistros

 

 

 

 

 

Artigo 200.o, n.o 3, segundo parágrafo

Gestão dos sinistros

Opção que permite o alargamento da proibição de exercício simultâneo da mesma atividade ou de uma atividade semelhante numa empresa de seguros ligada aos membros dos órgãos de administração, gestão ou supervisão da empresa de seguros responsável pela proteção jurídica

 

 

 

 

 

Artigo 202.o, n.o 1

Exceção à liberdade de escolha do advogado

Opção que permite uma isenção à regra da liberdade de escolha do advogado no quadro dos seguros de proteção jurídica sob reserva de determinadas condições

 

 

 

 

 

Artigo 206.o, n.o 1

Seguro de acidentes e doença como alternativa à segurança social

Opção que permite que seja exigida: a) a conformidade dos contratos de seguro de acidente e doença com disposições legais específicas para proteção do interesse comum no âmbito dos seguros de doença; e b) a comunicação às autoridades de supervisão das condições gerias e específicas do seguro de doença

 

 

 

 

 

Artigo 206.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Seguro de acidentes e doença como alternativa à segurança social

Opção que permite que seja exigida a utilização de um sistema alternativo de seguros de acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às dos seguros de vida sob reserva de condições específicas

 

 

 

 

 

Artigo 207.o

Seguro obrigatório de acidentes de trabalho

Opção que permite que seja exigido que as empresas que oferecem seguros obrigatórios contra acidentes de trabalho cumpram disposições específicas da legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento

 

 

 

 

 

Artigo 216.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Última empresa-mãe a nível nacional

Opção que permite uma aplicação discricionária da supervisão de um grupo a uma empresa-mãe d topo a nível nacional

 

 

 

 

 

Artigo 225, parágrafo 2

Empresas de seguros e de resseguros relacionadas

Opção que permite que seja exigido que o Requisito de Capital de Solvência e os fundos próprios elegíveis aplicáveis a empresas relacionadas que tenham sede noutro Estado-Membro, conforme estabelecidos nesse Estado-Membro, sejam tomados em conta para efeitos do cálculo da solvência do grupo

 

 

 

 

 

Artigo 227.o, n.o 1, segundo parágrafo

Empresas de seguros e de resseguros de países terceiros relacionadas

Opção que permite que seja exigido que o Requisito de Capital de Solvência e os fundos próprios elegíveis aplicáveis a empresas relacionadas que tenham sede e estejam sujeitas a um regime de solvência de um país terceiro equivalente, conforme estabelecidos nesse país terceiro, sejam tomados em conta

 

 

 

 

 

Artigo 275.o, n.o 1

Tratamento dos créditos de seguros

Opção que permite escolher entre dois métodos ou uma combinação dos mesmos para assegurar que os créditos decorrentes de sinistros tenham precedência sobre outros créditos reclamados a uma empresa de seguros

 

 

 

 

 

Artigo 275.o, n.o 2

Tratamento dos créditos de seguros

Opção que permite prever a precedência das despesas decorrentes de processos de liquidação sobre os créditos decorrentes de sinistros, no todo ou em parte

 

 

 

 

 

Artigo 276.o, n.o 2, segundo parágrafo

Registo especial

Opção que permite que seja exigida a conservação de um registo único pelas empresas de seguros que cubram riscos de seguros de vida e de acidentes e doença

 

 

 

 

 

Artigo 277.o

Sub-rogação por um sistema de garantia

Opção que permite que seja prevista a não aplicação do artigo 257.o, n.o 1, aos créditos reclamados por credores de seguros quando os mesmos tiverem sido sub-rogados a um regime de garantia nacional

 

 

 

 

 

Artigo 279.o, n.o 2, segundo parágrafo

Revogação da autorização

Opção que permite que seja previsto que o exercício de certas atividades durante o processo de liquidação fique sujeito à autorização e supervisão da autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento

 

 

 

 

 

Artigo 304.o, n.o 1

Submódulo de risco acionista baseado na duração

Opção que permite que as empresas de seguros de vida sejam autorizadas a aplicar um submódulo de risco acionista baseado na duração sob reserva de certas condições

 

 

 

 

 

Artigo 305.o, n.o 1

Derrogações e revogação de medidas restritivas

Opção que permite que seja permitida a concessão a empresas de seguros não-vida com um determinado rendimento máximo de prémios que não cumpriam requisitos de solvência em 31 de janeiro de 1975 de isenções ao requisito de constituição de um fundo de garantia mínimo

 

 

 

 

 

Artigo 308.o-B, n.o 15

Medidas transitórias

Opção que permite que normas legislativas, regulamentares e administrativas adotadas com vista a assegurar o cumprimento dos artigos 1.o a 19.o, 27.o a 30.o, 32.o a 35.o e 37.o a 67.o da Diretiva 2002/83/CE continuem a ser aplicadas até 31 de dezembro de 2019

 

 

 

 

 

Artigo 308.o-B, n.o 16

Medidas transitórias

Opção que permite que se autorizem as empresas-mãe de topo de seguros ou de resseguros, durante um período que decorre até 31 de março de 2022, possam solicitar a aprovação de um modelo interno do grupo aplicável a parte desse mesmo grupo

 

 

 

 

 


(1)  Disposição legal (L), regulamentar (R), administrativa (A).


31.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/1285


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2452 DA COMISSÃO

de 2 de dezembro de 2015

que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para os relatórios sobre a solvência e a situação financeira em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente os artigos 56.o, quarto parágrafo, e 256.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O cumprimento dos requisitos harmonizados de divulgação da informação quantitativa incluída no relatório sobre a solvência e a situação financeira deve ser assegurado através da aplicação de um conjunto pré-definido de modelos de divulgação, que permitam uma melhor compreensão das informações divulgadas ao público, em especial em termos de comparação ao longo do tempo e entre as diferentes empresas. A utilização prática dos modelos deverá ainda assegurar a igualdade de tratamento das empresas de seguros e de resseguros e facilitar a compreensão das divulgações apresentadas pelos grupos.

(2)

Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas sejam autorizadas a publicar um relatório único sobre a solvência e a situação financeira, divulgam separadamente, no quadro desse relatório, a informação especificada no presente regulamento em relação às empresas individuais para cada filial de seguros e resseguros abrangida, bem como as informações prescritas para os grupos.

(3)

A fim de assegurar uma utilização coerente dos modos de divulgação, as disposições relevantes do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (2) nesse contexto são aplicáveis à divulgação dos relatórios sobre a solvência e a situação financeira tanto das empresas individuais como dos grupos.

(4)

As empresas e grupos de empresas do setor dos seguros e resseguros devem divulgar apenas as informações aplicáveis às atividades que desenvolvem. A título de exemplo, certas opções previstas na Diretiva 2009/138/CE, como a utilização do ajustamento de congruência para o cálculo das provisões técnicas ou a utilização de um modelo interno parcial ou total ou de parâmetros de subscrição específicos para o cálculo do requisito de capital de solvência, determinam a informação que deverá ser divulgada. Na maior parte dos casos, só deverá ser divulgado um subconjunto dos modelos previstos no presente regulamento, já que nem todos os modelos serão aplicáveis a todas as empresas.

(5)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente interligadas, uma vez que lidam com os procedimentos e modelos para a divulgação dos relatórios sobre a solvência e a situação financeira. Para assegurar a coerência entre estas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, e facilitar uma visão global e o acesso a essas disposições por parte das pessoas sujeitas às obrigações nelas contidas, incluindo os investidores não residentes da União, é conveniente incluir todas as normas técnicas de regulamentação exigidas pelos artigos 56.o e 256.o, n.o 5, da Diretiva 2009/138/CE num único regulamento.

(6)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

(7)

A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo dos Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos relatórios sobre a solvência e a situação financeira, estabelecendo os procedimentos, formatos e modelos para a divulgação de informações como referido no artigo 51.o da Diretiva 2009/138/CE para as empresas de seguros e de resseguros individuais e no artigo 256.o da Diretiva 2009/138/CE para os grupos.

Artigo 2.o

Formatos para a divulgação pública

Na divulgação das informações previstas no presente regulamento, os dados que sejam reflexo de montantes monetários serão divulgados em milhares de unidades.

Artigo 3.o

Moeda

1.   Para efeitos do presente regulamento, e salvo exigência em contrário da autoridade de supervisão, entende-se por «moeda de comunicação»:

a)

para as divulgações a nível individual, a moeda utilizada na preparação das demonstrações financeiras da empresa de seguros ou de resseguros;

b)

para a divulgação de informações a nível dos grupos, a moeda utilizada na preparação das demonstrações financeiras consolidadas.

2.   Os dados que sejam reflexo de montantes monetários serão divulgados na moeda de comunicação. Qualquer outra moeda utilizada será convertida para essa moeda de comunicação.

3.   Ao expressar o valor de qualquer elemento do ativo ou do passivo contabilizado numa moeda diferente da moeda de comunicação, esse valor deve ser convertido na moeda de comunicação à taxa de fecho no último dia do período de comunicação para o qual essa taxa esteja disponível para esse elemento do ativo ou do passivo.

4.   Ao expressar o valor de qualquer rendimento ou despesa, esse valor deve ser convertido na moeda de comunicação utilizando as mesmas bases de conversão utilizadas para efeitos contabilísticos.

5.   A conversão para a moeda de comunicação será calculada aplicando a taxa de câmbio retirada da mesma fonte que a utilizada para as demonstrações financeiras da empresa de seguros ou de resseguros em caso de comunicação individual ou para as demonstrações financeiras consolidadas no caso dos grupos, salvo exigência em contrário da autoridade de supervisão.

Artigo 4.o

Modelos para a apresentação de relatórios sobre a solvência e a situação financeira de empresas individuais

As empresas de seguros e de resseguros divulgam publicamente no quadro dos respetivos relatórios sobre a solvência e a situação financeira pelo menos os seguintes modelos:

a)

modelo S.02.01.02 do anexo I, que especifica a informação relativa ao balanço utilizando a avaliação em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE, seguindo as instruções indicadas na seção S.02.01 do anexo II do presente regulamento;

b)

modelo S.05.01.02 do anexo I, que especifica as informações sobre os prémios, sinistros e encargos utilizando os mesmos princípios de avaliação e reconhecimento utilizados nas demonstrações financeiras da empresa, seguindo as instruções indicadas na seção S.05.01 no anexo II do presente regulamento para cada classe de negócio como definida no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35;

c)

modelo S.05.02.01 do anexo I, que especifica as informações sobre os prémios, sinistros e encargos por país utilizando os mesmos princípios de avaliação e reconhecimento utilizados nas demonstrações financeiras da empresa, seguindo as instruções indicadas na seção S.05.02 do anexo II;

d)

modelo S.12.01.02 do anexo I, que especifica as informações sobre as provisões técnicas relacionadas com os seguros de vida e de acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às dos seguros de vida («acidentes e doença STV») para cada classe de negócio como definida no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na seção S.12.01 do anexo II do presente regulamento;

e)

modelo S.17.01.02 do anexo I, que especifica as informações sobre as provisões técnicas para o ramo não-vida, seguindo as instruções indicadas na seção S.17.01 no anexo II do presente regulamento para cada classe de negócio como definida no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35;

f)

modelo S.19.01.21 do anexo I, que especifica as informações sobre os sinistros do ramo não-vida segundo o formato dos triângulos de desenvolvimento, seguindo as instruções indicadas na seção S.19.01 do anexo II para todas as atividades do ramo não-vida;

g)

modelo S.22.01.21 do anexo I, que especifica as informações sobre o impacto das garantias de longo prazo e das medidas transitórias, seguindo as instruções indicadas na seção S.22.01 do anexo II;

h)

modelo S.23.01.01 do anexo I, que especifica as informações respeitantes aos fundos próprios, incluindo os fundos próprios de base e os fundos próprios complementares, seguindo as instruções indicadas na seção S.23.01 no anexo II;

i)

modelo S.25.01.21 do anexo I, que especifica as informações respeitantes ao Requisito de Capital de Solvência calculado utilizando a fórmula-padrão, seguindo as instruções indicadas na seção S.25.01 do anexo II;

j)

modelo S.25.02.21 do anexo I, que especifica as informações respeitantes ao Requisito de Capital de Solvência calculado utilizando a fórmula-padrão e um modelo interno parcial,, seguindo as instruções indicadas na seção S.25.02 do anexo II;

k)

modelo S.25.03.21 do anexo I, que especifica as informações respeitantes ao Requisito de Capital de Solvência calculado utilizando um modelo interno total, seguindo as instruções indicadas na seção S.25.03 do anexo II;

l)

modelo S.28.01.01 do anexo I, que especifica o Requisito de Capital Mínimo para as empresas de seguros e de resseguros com atividade de seguros ou resseguros apenas do ramo vida ou apenas do ramo não-vida, seguindo as instruções indicadas na seção S.28.01 do anexo II;

m)

modelo S.28.02.01 do anexo I, que especifica o Requisito de Capital Mínimo para as empresas de seguros com atividade de seguros em simultâneo nos ramos vida e não-vida, seguindo as instruções indicadas na seção S.28.02 do anexo II.

Artigo 5.o

Modelos para a apresentação de relatórios sobre a solvência e a situação financeira de grupos

As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas divulgam publicamente no quadro dos relatórios sobre a solvência e a situação financeira do seu grupo pelo menos os seguintes modelos:

a)

modelo S.32.01.22 do anexo I, que especifica a informação relativa às empresas do âmbito do grupo, seguindo as instruções indicadas na seção S.32.01 do anexo III;

b)

quando o grupo utilizar, para o cálculo da sua solvência, o método 1 como definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE, modelo S.02.01.02 do anexo I do presente regulamento, que especifica a informação relativa ao balanço utilizando a avaliação em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE, seguindo as instruções indicadas na seção S.02.01 do anexo III do presente regulamento;

c)

modelo S.05.01.02 do anexo I, que especifica as informações sobre os prémios, sinistros e encargos, utilizando os mesmos princípios de avaliação e reconhecimento utilizados nas demonstrações financeiras consolidadas, seguindo as instruções indicadas na seção S.05.01 no anexo III do presente regulamento, para cada classe de negócio como definida no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35;

d)

modelo S.05.02.01 do anexo I, que especifica as informações relativas aos prémios, sinistros e encargos por país, utilizando os mesmos princípios de avaliação e reconhecimento utilizados nas demonstrações financeiras consolidadas, seguindo as instruções indicadas na seção S.05.02 do anexo III;

e)

modelo S.22.01.22 do anexo I, que especifica as informações sobre o impacto das garantias de longo prazo e das medidas transitórias, seguindo as instruções indicadas na seção S.22.01 do anexo III;

f)

modelo S.23.01.22 do anexo I, que especifica as informações respeitantes aos fundos próprios, incluindo os fundos próprios de base e os fundos próprios complementares, seguindo as instruções indicadas na seção S.23.01 no anexo III;

g)

quando o grupo utilizar, para o cálculo da sua solvência, o método 1 como definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da mesma diretiva, modelo S.25.01.22 do anexo I do presente regulamento, que especifica as informações respeitantes ao Requisito de Capital de Solvência, calculado utilizando a fórmula-padrão, seguindo as instruções indicadas na seção S.25.01 do anexo III do presente regulamento;

h)

quando o grupo utilizar, para o cálculo da sua solvência, o método 1 como definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da mesma diretiva, modelo S.25.02.22 do anexo I do presente regulamento, que especifica as informações respeitantes ao Requisito de Capital de Solvência, calculado utilizando a fórmula-padrão e um modelo interno parcial, seguindo as instruções indicadas na seção S.25.02 do anexo III do presente regulamento;

i)

quando o grupo utilizar, para o cálculo da sua solvência, o método 1 como definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da mesma diretiva, modelo S.25.03.22 do anexo I do presente regulamento, que especifica as informações respeitantes ao Requisito de Capital de Solvência, calculado utilizando um modelo interno total, seguindo as instruções indicadas na seção S.25.03 do anexo III do presente regulamento.

Artigo 6.o

Referências a outros documentos no relatório sobre a solvência e a situação financeira

Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas incluem no seu relatório sobre a solvência e a situação financeira referências a outros documentos disponíveis ao público, essas referências serão feitas diretamente à informação em questão e não através de referências a um documento de caráter geral.

Artigo 7.o

Coerência da informação

As empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas avaliam se as informações divulgadas são perfeitamente coerentes com a informação comunicada às autoridades de supervisão.

Artigo 8.o

Modo de divulgação dos relatórios sobre a solvência e a situação financeira individuais e de um grupo

O artigo 301.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 é aplicável à divulgação dos relatórios sobre a solvência e a situação financeira individuais e de um grupo.

Artigo 9.o

Envolvimento das filiais no relatório único sobre a solvência e a situação financeira

1.   Nos casos em que uma empresa de seguros e de resseguros participante, sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou companhia financeira mista solicita o acordo do supervisor do grupo para apresentar um relatório único sobre a solvência e a situação financeira, esse supervisor contacta prontamente todas as autoridades de supervisão envolvidas a fim de discutir, nomeadamente, a língua em que deverá ser elaborado esse relatório único sobre a solvência e a situação financeira.

2.   A empresa de seguros e de resseguros participante, sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou companhia financeira mista apresenta uma explicação sobre a forma como as filiais irão ser abrangidas e como os órgãos de administração, gestão ou supervisão dessas filiais irão estar envolvidos no processo de preparação e na aprovação do relatório único sobre a solvência e a situação financeira.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


ANEXO I

S.02.01.02

Balanço

 

 

Valor Solvência II

Ativos

 

C0010

Ativos intangíveis

R0030

 

Ativos por impostos diferidos

R0040

 

Excedente de prestações de pensão

R0050

 

Imóveis, instalações e equipamento para uso próprio

R0060

 

Investimentos (que não ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação)

R0070

 

Imóveis (que não para uso próprio)

R0080

 

Interesses em empresas relacionadas, incluindo participações

R0090

 

Títulos de fundos próprios

R0100

 

Ações — cotadas em bolsa

R0110

 

Ações — não cotadas em bolsa

R0120

 

Obrigações

R0130

 

Obrigações de dívida pública

R0140

 

Obrigações de empresas

R0150

 

Títulos de dívida estruturados

R0160

 

Títulos de dívida garantidos com colateral

R0170

 

Organismos de investimento coletivo

R0180

 

Derivados

R0190

 

Depósitos que não equivalentes a numerário

R0200

 

Outros investimentos

R0210

 

Ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação

R0220

 

Empréstimos e hipotecas

R0230

 

Empréstimos sobre apólices de seguro

R0240

 

Empréstimos e hipotecas a particulares

R0250

 

Outros empréstimos e hipotecas

R0260

 

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro dos ramos:

R0270

 

Não-vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida

R0280

 

Não-vida, excluindo seguros de acidentes e doença

R0290

 

Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida

R0300

 

Vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida, excluindo seguros de acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação

R0310

 

Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida

R0320

 

Vida, excluindo seguros de acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação

R0330

 

Vida, ligado a índices e a unidades de participação

R0340

 

Depósitos em cedentes

R0350

 

Valores a receber de operações de seguro e mediadores

R0360

 

Valores a receber a título de operações de resseguro

R0370

 

Valores a receber (de operações comerciais, não de seguro)

R0380

 

Ações próprias (detidas diretamente)

R0390

 

Montantes devidos a título de elementos dos fundos próprios ou dos fundos iniciais mobilizados mas ainda não realizados

R0400

 

Caixa e equivalentes de caixa

R0410

 

Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos do balanço

R0420

 

Ativos totais

R0500

 

Passivos

 

C0010

Provisões técnicas — não-vida

R0510

 

Provisões técnicas — não-vida (excluindo acidentes e doença)

R0520

 

PT calculadas no seu todo

R0530

 

Melhor Estimativa

R0540

 

Margem de risco

R0550

 

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida)

R0560

 

PT calculadas no seu todo

R0570

 

Melhor Estimativa

R0580

 

Margem de risco

R0590

 

Provisões técnicas — vida (excluindo os seguros ligados a índices e a unidades de participação)

R0600

 

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida)

R0610

 

PT calculadas no seu todo

R0620

 

Melhor Estimativa

R0630

 

Margem de risco

R0640

 

Provisões técnicas — vida (excluindo os seguros de acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação)

R0650

 

PT calculadas no seu todo

R0660

 

Melhor Estimativa

R0670

 

Margem de risco

R0680

 

Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação

R0690

 

PT calculadas no seu todo

R0700

 

Melhor Estimativa

R0710

 

Margem de risco

R0720

 

Passivos contingentes

R0740

 

Provisões que não provisões técnicas

R0750

 

Obrigações a título de prestações de pensão

R0760

 

Depósitos de resseguradores

R0770

 

Passivos por impostos diferidos

R0780

 

Derivados

R0790

 

Dívidas a instituições de crédito

R0800

 

Passivos financeiros que não sejam dívidas a instituições de crédito

R0810

 

Valores a pagar de operações de seguro e mediadores

R0820

 

Valores a pagar a título de operações de resseguro

R0830

 

Valores a pagar (de operações comerciais, não de seguro)

R0840

 

Passivos subordinados

R0850

 

Passivos subordinados não classificados nos fundos próprios de base (FPB)

R0860

 

Passivos subordinados classificados nos fundos próprios de base (FPB)

R0870

 

Quaisquer outros passivos não incluídos noutros elementos do balanço

R0880

 

Total dos passivos

R0900

 

Excedente do ativo sobre o passivo

R1000

 

S.05.01.02

Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio

 

 

Ramo: responsabilidades de seguro e de resseguro não-vida (seguro direto e resseguro proporcional aceite)

 

 

Seguro de despesas médicas

Seguro de proteção de rendimentos

Seguro de acidentes de trabalho

Seguro de responsabilidade civil automóvel

Outros seguros de veículos motorizados

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes

Seguro de incêndio e outros danos

Seguro de responsabilidade civil geral

Seguro de crédito e caução

 

 

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

Prémios emitidos

Valor bruto — Atividade direta

R0110

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0130

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0140

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Líquido

R0200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prémios adquiridos

Valor bruto — Atividade direta

R0210

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0220

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0230

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0240

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Líquido

R0300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sinistros incorridos

Valor bruto — Atividade direta

R0310

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0320

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0330

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0340

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Líquido

R0400

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alterações noutras provisões técnicas

Valor bruto — Atividade direta

R0410

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0420

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0430

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0440

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Líquido

R0500

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Despesas efetuadas

R0550

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras despesas

R1200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Despesas totais

R1300

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Ramo: responsabilidades de seguro e de resseguro não-vida (seguro direto e resseguro proporcional aceite)

Ramo: resseguro não proporcional aceite

Total

 

 

Seguro de proteção jurídica

Assistência

Perdas pecuniárias diversas

Acidentes e doença

Acidentes

Marítimo, aviação, transporte

Imobiliário

 

 

C0100

C0110

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

C0200

Prémios emitidos

Valor bruto — Atividade direta

R0110

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0120

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0130

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0140

 

 

 

 

 

 

 

 

Líquido

R0200

 

 

 

 

 

 

 

 

Prémios adquiridos

Valor bruto — Atividade direta

R0210

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0220

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0230

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0240

 

 

 

 

 

 

 

 

Líquido

R0300

 

 

 

 

 

 

 

 

Sinistros incorridos

Valor bruto — Atividade direta

R0310

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0320

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0330

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0340

 

 

 

 

 

 

 

 

Líquido

R0400

 

 

 

 

 

 

 

 

Alterações noutras provisões técnicas

Valor bruto — Atividade direta

R0410

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0420

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0430

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0440

 

 

 

 

 

 

 

 

Líquido

R0500

 

 

 

 

 

 

 

 

Despesas efetuadas

R0550

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras despesas

R1200

 

 

 

 

 

 

 

 

Despesas totais

R1300

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Ramo: Responsabilidades de seguros de vida

Responsabilidades de resseguro de vida

Total

 

 

Seguros de acidentes e doença

Seguros com participação nos resultados

Seguros ligados a índices e unidades de participação

Outros seguros de vida

Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida relacionadas com responsabilidades de seguro de acidentes e doença

Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida relacionadas com outras responsabilidades de seguro que não de acidentes e doença

Resseguro de acidentes e doença

Resseguro do ramo vida

 

 

 

C0210

C0220

C0230

C0240

C0250

C0260

C0270

C0280

C0300

Prémios emitidos

Valor bruto

R1410

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R1420

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Líquido

R1500

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prémios adquiridos

Valor bruto

R1510

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R1520

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Líquido

R1600

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sinistros incorridos

Valor bruto

R1610

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R1620

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Líquido

R1700

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alterações noutras provisões técnicas

Valor bruto

R1710

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R1720

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Líquido

R1800

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Despesas efetuadas

R1900

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras despesas

R2500

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Despesas totais

R2600

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S.05.02.01

Prémios, sinistros e despesas por país

 

 

País de origem

5 principais países (em montante de prémios emitidos em valor bruto) — responsabilidades do ramo não-vida

Total dos 5 principais países e do país de origem

 

 

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

 

R0010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C0080

C0090

C0100

C0110

C0120

C0130

C0140

Prémios emitidos

Valor bruto — Atividade direta

R0110

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0120

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0130

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0140

 

 

 

 

 

 

 

Líquido

R0200

 

 

 

 

 

 

 

Prémios adquiridos

Valor bruto — Atividade direta

R0210

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0220

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0230

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0240

 

 

 

 

 

 

 

Líquido

R0300

 

 

 

 

 

 

 

Sinistros incorridos

Valor bruto — Atividade direta

R0310

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0320

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0330

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0340

 

 

 

 

 

 

 

Líquido

R0400

 

 

 

 

 

 

 

Alterações noutras provisões técnicas

Valor bruto — Atividade direta

R0410

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

R0420

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

R0430

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R0440

 

 

 

 

 

 

 

Líquido

R0500

 

 

 

 

 

 

 

Despesas efetuadas

R0550

 

 

 

 

 

 

 

Outras despesas

R1200

 

 

 

 

 

 

 

Despesas totais

R1300

 

 

 

 

 

 

 


 

 

País de origem

5 principais países (em montante de prémios emitidos em valor bruto) — responsabilidades do ramo vida

Total dos 5 principais países e do país de origem

 

 

C0150

C0160

C0170

C0180

C0190

C0200

C0210

 

R1400

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C0220

C0230

C0240

C0250

C0260

C0270

C0280

Prémios emitidos

Valor bruto

R1410

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R1420

 

 

 

 

 

 

 

Líquido

R1500

 

 

 

 

 

 

 

Prémios adquiridos

Valor bruto

R1510

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R1520

 

 

 

 

 

 

 

Líquido

R1600

 

 

 

 

 

 

 

Sinistros incorridos

Valor bruto

R1610

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R1620

 

 

 

 

 

 

 

Líquido

R1700

 

 

 

 

 

 

 

Alterações noutras provisões técnicas

Valor bruto

R1710

 

 

 

 

 

 

 

Parte dos resseguradores

R1720

 

 

 

 

 

 

 

Líquido

R1800

 

 

 

 

 

 

 

Despesas efetuadas

R1900

 

 

 

 

 

 

 

Outras despesas

R2500

 

 

 

 

 

 

 

Despesas totais

R2600

 

 

 

 

 

 

 

S.12.01.02

Provisões Técnicas do Seguro de Vida e do Seguro de Acidentes e Doença STV

 

 

Seguros com participação nos resultados

Seguros ligados a índices e unidades de participação

Outros seguros de vida

Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida relacionadas com outras responsabilidades de seguro que não de acidentes e doença

Resseguro aceite

Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

 

 

 

Contratos sem opções nem garantias

Contratos com opções ou garantias

 

Contratos sem opções nem garantias

Contratos com opções ou garantias

 

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

C0150

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0010

 

 

 

 

 

 

 

 

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às provisões técnicas calculadas no seu todo

R0020

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas calculadas como a soma da ME e do MR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Melhor Estimativa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Melhor Estimativa Bruta

R0030

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0080

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa menos montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e resseguro finito — total

R0090

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Margem de risco

R0100

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante das medidas transitórias nas provisões técnicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0110

 

 

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa

R0120

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Margem de risco

R0130

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas — total

R0200

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Seguro de doença (seguro direto)

Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida relacionadas com responsabilidades de seguro de acidentes e doença

Seguro de doença (resseguro aceite)

Total (Seguros de doença com bases técnicas semelhantes às dos seguros do ramo vida)

 

 

 

Contratos sem opções nem garantias

Contratos com opções ou garantias

 

 

C0160

C0170

C0180

C0190

C0200

C0210

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0010

 

 

 

 

 

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às provisões técnicas calculadas no seu todo

R0020

 

 

 

 

 

Provisões técnicas calculadas como a soma da ME e do MR

 

 

 

 

 

 

 

Melhor Estimativa

 

 

 

 

 

 

 

Melhor Estimativa Bruta

R0030

 

 

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0080

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa menos montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e resseguro finito — total

R0090

 

 

 

 

 

 

Margem de risco

R0100

 

 

 

 

 

Montante das medidas transitórias nas provisões técnicas

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0110

 

 

 

 

 

Melhor estimativa

R0120

 

 

 

 

 

 

Margem de risco

R0130

 

 

 

 

 

Provisões técnicas — total

R0200

 

 

 

 

 

S.17.01.02

Provisões Técnicas do ramo Não-Vida

 

 

Seguro direto e resseguro proporcional aceite

 

 

Seguro de despesas médicas

Seguro de proteção de rendimentos seguros,

Seguro de acidentes de trabalho

Seguro de responsabilidade civil automóvel

Outros seguros de veículos motorizados

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes

Seguro de incêndio e outros danos

Seguro de responsabilidade civil geral

Seguro de crédito e caução

 

 

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às provisões técnicas calculadas no seu todo

R0050

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas calculadas como a soma da ME e do MR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões para prémios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R0060

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0140

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido da melhor estimativa das provisões para prémios

R0150

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões para sinistros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R0160

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0240

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido da melhor estimativa das provisões para sinistros

R0250

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa total — valor bruto

R0260

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa total — Valor líquido

R0270

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Margem de risco

R0280

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante das medidas transitórias nas provisões técnicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0290

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa

R0300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Margem de risco

R0310

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas — total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas — total

R0320

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — total

R0330

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito — total

R0340

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

Seguro direto e resseguro proporcional aceite

Resseguro não proporcional aceite

Responsabilidades totais não-vida

 

 

Seguro de proteção jurídica

Assistência

Perdas pecuniárias diversas

Resseguro de acidentes e doença não proporcional

Resseguro de acidentes não proporcional

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

Resseguro de danos patrimoniais não proporcional

 

 

C0110

C0120

C0130

C0140

C0150

C0160

C0170

C0180

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0010

 

 

 

 

 

 

 

 

Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às provisões técnicas calculadas no seu todo

R0050

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas calculadas como a soma da ME e do MR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões para prémios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R0060

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0140

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido da melhor estimativa das provisões para prémios

R0150

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões para sinistros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor bruto

R0160

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

R0240

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido da melhor estimativa das provisões para sinistros

R0250

 

 

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa total — valor bruto

R0260

 

 

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa total — Valor líquido

R0270

 

 

 

 

 

 

 

 

Margem de risco

R0280

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante das medidas transitórias nas provisões técnicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas calculadas como um todo

R0290

 

 

 

 

 

 

 

 

Melhor estimativa

R0300

 

 

 

 

 

 

 

 

Margem de risco

R0310

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas — total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas — total

R0320

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — total

R0330

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões técnicas menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito — total

R0340

 

 

 

 

 

 

 

 

S.19.01.21

Sinistros de seguros não-vida

Total da atividade não-vida

Ano do acidente/Ano da subscrição

Z0010

 


Valor bruto dos sinistros pagos (não cumulativo)

(montante absoluto)

 

 

Ano de desenvolvimento

 

 

Ano em curso

 

Soma dos anos (cumulativa)

 

Ano

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10 & +

 

 

 

 

 

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

C0110

 

 

C0170

 

C0180

Anteriores

R0100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0100

 

 

 

N-9

R0160

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0160

 

 

 

N-8

R0170

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0170

 

 

 

N-7

R0180

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0180

 

 

 

N-6

R0190

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0190

 

 

 

N-5

R0200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0200

 

 

 

N-4

R0210

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0210

 

 

 

N-3

R0220

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0220

 

 

 

N-2

R0230

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0230

 

 

 

N-1

R0240

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0240

 

 

 

N

R0250

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0250

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

R0260

 

 

 


Valor bruto não descontado da melhor estimativa das provisões para sinistros

(montante absoluto)

 

 

Ano de desenvolvimento

 

 

Final do ano (dados descontados)

 

Ano

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10 & +

 

 

 

 

C0200

C0210

C0220

C0230

C0240

C0250

C0260

C0270

C0280

C0290

C0300

 

 

C0360

Anteriores

R0100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0100

 

N-9

R0160

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0160

 

N-8

R0170

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0170

 

N-7

R0180

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0180

 

N-6

R0190

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0190

 

N-5

R0200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0200

 

N-4

R0210

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0210

 

N-3

R0220

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0220

 

N-2

R0230

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0230

 

N-1

R0240

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0240

 

N

R0250

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R0250

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

R0260

 

S.22.01.21

Impacto das garantias a longo prazo e medidas transitórias

 

 

Montante com as garantias a longo prazo e as medidas transitórias

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas

Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro

Impacto do ajustamento para a volatilidade definido como zero

Impacto do ajustamento de congruência definido como zero

 

 

C0010

C0030

C0050

C0070

C0090

Provisões técnicas

R0010

 

 

 

 

 

Fundos próprios de base

R0020

 

 

 

 

 

Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital de Solvência

R0050

 

 

 

 

 

Requisito de Capital de Solvência

R0090

 

 

 

 

 

Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital Mínimo

R0100

 

 

 

 

 

Requisito de capital mínimo

R0110

 

 

 

 

 


S.22.01.22

Impacto das garantias a longo prazo e medidas transitórias

 

 

Montante com as garantias a longo prazo e as medidas transitórias

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas

Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro

Impacto do ajustamento para a volatilidade definido como zero

Impacto do ajustamento de congruência definido como zero

 

 

C0010

C0030

C0050

C0070

C0090

Provisões técnicas

R0010

 

 

 

 

 

Fundos próprios de base

R0020

 

 

 

 

 

Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital de Solvência

R0050

 

 

 

 

 

Requisito de Capital de Solvência

R0090

 

 

 

 

 


S.23.01.01

Fundos próprios

 

 

Total

Nível 1 — sem restrições

Nível 1 — com restrições

Nível 2

Nível 3

 

 

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

Fundos próprios de base antes da dedução por participações noutros setores financeiros como previsto no artigo 68.o do Regulamento Delegado 2015/35

 

 

 

 

 

 

Capital em ações ordinárias (sem dedução das ações próprias)

R0010

 

 

 

 

 

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias

R0030

 

 

 

 

 

Fundos iniciais, contribuições dos membros ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua

R0040

 

 

 

 

 

Contas subordinadas dos membros de mútuas

R0050

 

 

 

 

 

Fundos excedentários

R0070

 

 

 

 

 

Acções preferenciais

R0090

 

 

 

 

 

Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais

R0110

 

 

 

 

 

Reserva de reconciliação

R0130

 

 

 

 

 

Passivos subordinados

R0140

 

 

 

 

 

Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos

R0160

 

 

 

 

 

Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados acima

R0180

 

 

 

 

 

Fundos próprios das demonstrações financeiras que não devem ser consideradas na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios para serem classificados como fundos próprios nos termos da Solvência II

 

 

 

 

 

 

Fundos próprios das demonstrações financeiras que não devem ser consideradas na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios para serem classificados como fundos próprios nos termos da Solvência II

R0220

 

 

 

 

 

Deduções

 

 

 

 

 

 

Deduções por participações em instituições financeiras e instituições de crédito

R0230

 

 

 

 

 

Total dos fundos próprios de base após deduções

R0290

 

 

 

 

 

Fundos próprios complementares

 

 

 

 

 

 

Capital não realizado e não mobilizado em ações ordinárias, mobilizáveis mediante pedido

R0300

 

 

 

 

 

Fundos iniciais não realizados e não mobilizados, contribuições dos membros ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, mobilizáveis mediante pedido

R0310

 

 

 

 

 

Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido

R0320

 

 

 

 

 

Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento dos passivos subordinados mediante pedido

R0330

 

 

 

 

 

Cartas de crédito e garantias nos termos do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE

R0340

 

 

 

 

 

Cartas de crédito e garantias não abrangidas pelo artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE

R0350

 

 

 

 

 

Reforços de quotização dos membros nos termos do artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE

R0360

 

 

 

 

 

Reforços de quotização dos membros — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE

R0370

 

 

 

 

 

Outros fundos próprios complementares

R0390

 

 

 

 

 

Total dos fundos próprios complementares

R0400

 

 

 

 

 

Fundos próprios disponíveis e elegíveis

 

 

 

 

 

 

Fundos próprios totais disponíveis para satisfazer o RCS

R0500

 

 

 

 

 

Fundos próprios totais disponíveis para satisfazer o RCM

R0510

 

 

 

 

 

Fundos próprios totais elegíveis para satisfazer o RCS

R0540

 

 

 

 

 

Fundos próprios totais elegíveis para satisfazer o RCM

R0550

 

 

 

 

 

RCS

R0580

 

 

 

 

 

RCM

R0600

 

 

 

 

 

Rácio de fundos próprios elegíveis para o RCS

R0620

 

 

 

 

 

Rácio de fundos próprios elegíveis para o RCM

R0640

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C0060

 

 

 

 

Reserva de reconciliação

 

 

 

 

 

 

Excedente do ativo sobre o passivo

R0700

 

 

 

 

 

Ações próprias (detidas direta e indiretamente)

R0710

 

 

 

 

 

Dividendos previsíveis, distribuições e encargos

R0720

 

 

 

 

 

Outros elementos dos fundos próprios de base

R0730

 

 

 

 

 

Ajustamentos para elementos dos fundos próprios com restrições em relação com carteiras de ajustamento de congruência e fundos circunscritos para fins específicos

R0740

 

 

 

 

 

Reserva de reconciliação

R0760

 

 

 

 

 

Lucros Esperados

 

 

 

 

 

 

Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo vida

R0770

 

 

 

 

 

Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo não-vida

R0780

 

 

 

 

 

Total dos Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP)

R0790

 

 

 

 

 


S.23.01.22

Fundos próprios

 

 

Total

Nível 1 — sem restrições

Nível 1 — com restrições

Nível 2

Nível 3

 

 

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

Fundos próprios de base antes da dedução por participações noutros setores financeiros

 

 

 

 

 

 

Capital em ações ordinárias (sem dedução das ações próprias)

R0010

 

 

 

 

 

Non-available called but not paid in ordinary share capital at group level Capital mobilizado mas não realizado indisponível ao nível do grupo

R0020

 

 

 

 

 

Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias

R0030

 

 

 

 

 

Fundos iniciais, contribuições dos membros ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua

R0040

 

 

 

 

 

Contas subordinadas dos membros de mútuas

R0050

 

 

 

 

 

Contas de membros de mútuas não disponíveis e subordinadas a nível do grupo

R0060

 

 

 

 

 

Fundos excedentários

R0070

 

 

 

 

 

Fundos excedentários não disponíveis a nível do grupo

R0080

 

 

 

 

 

Acções preferenciais

R0090

 

 

 

 

 

Ações preferenciais não disponíveis a nível do grupo

R0100

 

 

 

 

 

Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais

R0110

 

 

 

 

 

Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais não disponíveis a nível do grupo

R0120

 

 

 

 

 

Reserva de reconciliação

R0130

 

 

 

 

 

Passivos subordinados

R0140

 

 

 

 

 

Passivos subordinados não disponíveis a nível do grupo

R0150

 

 

 

 

 

Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos

R0160

 

 

 

 

 

Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos não disponível a nível do grupo

R0170

 

 

 

 

 

Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente

R0180

 

 

 

 

 

Fundos próprios não disponíveis relacionados com outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão

R0190

 

 

 

 

 

Interesses minoritários (não comunicados no âmbito de um determinado elemento dos fundos próprios)

R0200

 

 

 

 

 

Interesses minoritários não disponíveis a nível do grupo

R0210

 

 

 

 

 

Fundos próprios das demonstrações financeiras que não devem ser consideradas na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios para serem classificados como fundos próprios nos termos da Solvência II

 

 

 

 

 

 

Fundos próprios das demonstrações financeiras que não devem ser consideradas na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios para serem classificados como fundos próprios nos termos da Solvência II

R0220

 

 

 

 

 

Deduções

 

 

 

 

 

 

Deduções por participações em outras empresas do setor financeiro, incluindo empresas não reguladas que exercem atividades financeiras

R0230

 

 

 

 

 

das quais, deduzidas em conformidade com o artigo 228.o da Diretiva 2009/138/CE

R0240

 

 

 

 

 

Deduções por participações em relação às quais não está disponível informação (artigo 229.o)

R0250

 

 

 

 

 

Dedução por participações, incluindo os casos em que são utilizados D&A no quadro de uma combinação de métodos

R0260

 

 

 

 

 

Total dos elementos dos fundos próprios não disponíveis

R0270

 

 

 

 

 

Total das deduções

R0280

 

 

 

 

 

Total dos fundos próprios de base após deduções

R0290

 

 

 

 

 

Fundos próprios complementares

 

 

 

 

 

 

Capital não realizado e não mobilizado em ações ordinárias, mobilizáveis mediante pedido

R0300

 

 

 

 

 

Fundos iniciais não realizados e não mobilizados, contribuições dos membros ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, mobilizáveis mediante pedido

R0310

 

 

 

 

 

Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido

R0320

 

 

 

 

 

Cartas de crédito e garantias não abrangidas pelo artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE

R0350

 

 

 

 

 

Cartas de crédito e garantias nos termos do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE

R0340

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reforços de quotização dos membros nos termos do artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE

R0360

 

 

 

 

 

Reforços de quotização dos membros — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE

R0370

 

 

 

 

 

Fundos próprios complementares não disponíveis a nível do grupo

R0380

 

 

 

 

 

Outros fundos próprios complementares

R0390

 

 

 

 

 

Total dos fundos próprios complementares

R0400

 

 

 

 

 

Fundos próprios de outros setores financeiros

 

 

 

 

 

 

Reserva de reconciliação

R0410

 

 

 

 

 

Instituições de realização de planos de pensões profissionais

R0420

 

 

 

 

 

Entidades não reguladas que exercem atividades financeiras

R0430

 

 

 

 

 

Total dos fundos próprios de outros setores financeiros

R0440

 

 

 

 

 

Fundos próprios nos casos em que é utilizado D&A, exclusivamente ou em combinação com o método 1

 

 

 

 

 

 

Fundos próprios agregados nos casos em que é utilizado D&A em combinação com outro método

R0450

 

 

 

 

 

Fundos próprios desagregados nos casos em que é utilizado D&A em combinação com outro método líquidos de IGT

R0460

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outras empresas do setor financeiro e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A)

R0520

 

 

 

 

 

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo

R0530

 

 

 

 

 

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outras empresas do setor financeiro e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A)

R0560

 

 

 

 

 

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo

R0570

 

 

 

 

 

RCS mínimo consolidado do grupo

R0610

 

 

 

 

 

Rácio de fundos próprios elegíveis para o RCS consolidado mínimo do grupo

R0650

 

 

 

 

 

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS do grupo (incluindo os fundos próprios de outras empresas do setor financeiro e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A)

R0660

 

 

 

 

 

RCS do grupo

R0680

 

 

 

 

 

Rácio dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS do grupo incluindo outras empresas do setor financeiro e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A

R0690

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C0060

 

 

 

 

Reserva de reconciliação

 

 

 

 

 

 

Excedente do ativo sobre o passivo

R0700

 

 

 

 

 

Ações próprias (detidas direta e indiretamente)

R0710

 

 

 

 

 

Dos dividendos previsíveis, distribuições e encargos;

R0720

 

 

 

 

 

Outros elementos dos fundos próprios de base

R0730

 

 

 

 

 

Ajustamentos para elementos dos fundos próprios com restrições em relação com carteiras de ajustamento de congruência e fundos circunscritos para fins específicos

R0740

 

 

 

 

 

Outros fundos próprios não disponíveis

R0750

 

 

 

 

 

Reserva de reconciliação antes da dedução por participações noutros setores financeiros

R0760

 

 

 

 

 

Lucros Esperados

 

 

 

 

 

 

Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo vida

R0770

 

 

 

 

 

Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo não-vida

R0780

 

 

 

 

 

Total dos Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP)

R0790

 

 

 

 

 


S.25.01.21

Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam a fórmula-padrão

 

 

Requisito de capital de solvência bruto

PSU

Simplificações

 

 

C0110

C0090

C0100

Risco de mercado

R0010

 

 

 

Risco de incumprimento pela contraparte

R0020

 

 

 

Risco específico dos seguros de vida

R0030

 

 

 

Risco específico dos seguros de acidentes e doença

R0040

 

 

 

Risco específico dos seguros não-vida

R0050

 

 

 

Diversificação

R0060

 

 

 

Risco de ativos intangíveis

R0070

 

 

 

Requisito de Capital de Solvência de Base

R0100

 

 

 

 

 

 

 

 

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

 

C0100

 

 

Risco operacional

R0130

 

 

 

Capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas

R0140

 

 

 

Capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos

R0150

 

 

 

Requisito de capital para atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE

R0160

 

 

 

Requisito de capital de solvência excluindo acréscimos de capital

R0200

 

 

 

Acréscimos de capital já decididos

R0210

 

 

 

Requisito de capital de solvência

R0220

 

 

 

Outras informações sobre o RCS

 

 

 

 

Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração

R0400

 

 

 

Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para a parte remanescente

R0410

 

 

 

Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para os fundos circunscritos para fins específicos

R0420

 

 

 

Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para as carteiras de ajustamento de congruência

R0430

 

 

 

Efeitos de diversificação devidos à agregação RCSl dos FCFE para efeitos do artigo 304.o

R0440

 

 

 


S.25.01.22

Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam a fórmula-padrão

 

 

Requisito de capital de solvência bruto

PSU

Simplificações

 

 

C0110

C0080

C0090

Risco de mercado

R0010

 

 

 

Risco de incumprimento pela contraparte

R0020

 

 

 

Risco específico dos seguros de vida

R0030

 

 

 

Risco específico dos seguros de acidentes e doença

R0040

 

 

 

Risco específico dos seguros não-vida

R0050

 

 

 

Diversificação

R0060

 

 

 

Risco de ativos intangíveis

R0070

 

 

 

Requisito de Capital de Solvência de Base

R0100

 

 

 

 

 

 

 

 

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

 

C0100

 

 

Risco operacional

R0130

 

 

 

Capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas

R0140

 

 

 

Capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos

R0150

 

 

 

Requisito de capital para atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE

R0160

 

 

 

Requisito de capital de solvência excluindo acréscimos de capital

R0200

 

 

 

Acréscimos de capital já decididos

R0210

 

 

 

Requisito de capital de solvência

R0220

 

 

 

Outras informações sobre o RCS

 

 

 

 

Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração

R0400

 

 

 

Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para a parte remanescente

R0410

 

 

 

Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para os fundos circunscritos para fins específicos

R0420

 

 

 

Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para as carteiras de ajustamento de congruência

R0430

 

 

 

Efeitos de diversificação devidos à agregação RCSl dos FCFE para efeitos do artigo 304.o

R0440

 

 

 

Requisito mínimo de capital de solvência do grupo numa base consolidada

R0470

 

 

 

Informação sobre outras entidades

 

 

 

 

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros)

R0500

 

 

 

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM

R0510

 

 

 

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de realização de planos de pensão profissionais

R0520

 

 

 

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Requisito de capital para entidades não reguladas que exercem atividades financeiras

R0530

 

 

 

Requisito de capital para os requisitos decorrentes de participações que não controlam

R0540

 

 

 

Requisito de capital para as empresas residuais

R0550

 

 

 

RCS global

 

 

 

 

RCS para as empresas incluídas através de D&A

R0560

 

 

 

Requisito de capital de solvência

R0570

 

 

 


S.25.02.21

Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam a fórmula-padrão e um modelo interno parcial

Número único do componente

Descrição dos componentes

Cálculo do requisito de capital de solvência

Montante modelado

PSU

Simplificações

C0010

C0020

C0030

C0070

C0080

C0090

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

 

C0100

 

 

 

Total dos componentes não diversificados

R0110

 

 

 

 

Diversificação

R0060

 

 

 

 

Requisito de capital para atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE

R0160

 

 

 

 

Requisito de capital de solvência excluindo acréscimos de capital

R0200

 

 

 

 

Acréscimos de capital já decididos

R0210

 

 

 

 

Requisito de capital de solvência

R0220

 

 

 

 

Outras informações sobre o RCS

 

 

 

 

 

Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas

R0300

 

 

 

 

Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas dos impostos diferidos

R0310

 

 

 

 

Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração

R0400

 

 

 

 

Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para a parte remanescente

R0410

 

 

 

 

Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para os fundos circunscritos para fins específicos (distintos dos relacionados com a atividade exercida em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório))

R0420

 

 

 

 

Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para as carteiras de ajustamento de congruência

R0430

 

 

 

 

Efeitos de diversificação devidos à agregação RCSl dos FCFE para efeitos do artigo 304.o

R0440

 

 

 

 


S.25.02.22

Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam a fórmula-padrão e um modelo interno parcial

Número único do componente

Descrição dos componentes

Cálculo do requisito de capital de solvência

Montante modelado

PSU

Simplificações

C0010

C0020

C0030

C0070

C0080

C0090

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

 

C0100

 

 

 

Total dos componentes não diversificados

R0110

 

 

 

 

Diversificação

R0060

 

 

 

 

Requisito de capital para atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE

R0160

 

 

 

 

Requisito de capital de solvência excluindo acréscimos de capital

R0200

 

 

 

 

Acréscimos de capital já decididos

R0210

 

 

 

 

Requisito de capital de solvência para as empresas que utilizam o método consolidado

R0220

 

 

 

 

Outras informações sobre o RCS

 

 

 

 

 

Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas

R0300

 

 

 

 

Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas dos impostos diferidos

R0310

 

 

 

 

Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração

R0400

 

 

 

 

Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para a parte remanescente

R0410

 

 

 

 

Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para os fundos circunscritos para fins específicos (distintos dos relacionados com a atividade exercida em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório))

R0420

 

 

 

 

Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para as carteiras de ajustamento de congruência

R0430

 

 

 

 

Efeitos de diversificação devidos à agregação RCSl dos FCFE para efeitos do artigo 304.o

R0440

 

 

 

 

Requisito mínimo de capital de solvência do grupo numa base consolidada

R0470

 

 

 

 

Informação sobre outras entidades

 

 

 

 

 

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros)

R0500

 

 

 

 

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM

R0510

 

 

 

 

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de realização de planos de pensão profissionais

R0520

 

 

 

 

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Requisito de capital para entidades não reguladas que exercem atividades financeiras

R0530

 

 

 

 

Requisito de capital para os requisitos decorrentes de participações que não controlam

R0540

 

 

 

 

Requisito de capital para as empresas residuais

R0550

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C0100

 

 

 

RCS global

 

 

 

 

 

RCS para as empresas incluídas através de D&A

R0560

 

 

 

 

Requisito de capital de solvência

R0570

 

 

 

 


S.25.03.21

Requisito de capital de solvência — Modelos internos totais

Número único do componente

Descrição dos componentes

Cálculo do requisito de capital de solvência

C0010

C0020

C0030

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

 

C0100

Total dos componentes não diversificados

R0110

 

Diversificação

R0060

 

Requisito de capital para atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório)

R0160

 

Requisito de capital de solvência excluindo acréscimos de capital

R0200

 

Acréscimos de capital já decididos

R0210

 

Requisito de capital de solvência

R0220

 

Outras informações sobre o RCS

 

 

Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas

R0300

 

Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas dos impostos diferidos

R0310

 

Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para a parte remanescente

R0410

 

Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para os fundos circunscritos para fins específicos (distintos dos relacionados com a atividade exercida em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório))

R0420

 

Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para as carteiras de ajustamento de congruência

R0430

 

Efeitos de diversificação devidos à agregação RCSl dos FCFE para efeitos do artigo 304.o

R0440

 


S.25.03.22

Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam modelos internos totais

Número único do componente

Descrição dos componentes

Cálculo do requisito de capital de solvência

C0010

C0020

C0030

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

 

C0100

Total dos componentes não diversificados

R0110

 

Diversificação

R0060

 

Requisito de capital para atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE

R0160

 

Requisito de capital de solvência excluindo acréscimos de capital

R0200

 

Acréscimos de capital já decididos

R0210

 

Requisito de capital de solvência

R0220

 

Outras informações sobre o RCS

 

 

Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas

R0300

 

Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas dos impostos diferidos

R0310

 

Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para a parte remanescente

R0410

 

Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para os fundos circunscritos para fins específicos (distintos dos relacionados com a atividade exercida em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório))

R0420

 

Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para as carteiras de ajustamento de congruência

R0430

 

Efeitos de diversificação devidos à agregação RCSl dos FCFE para efeitos do artigo 304.o

R0440

 

Requisito mínimo de capital de solvência do grupo numa base consolidada

R0470

 

Informação sobre outras entidades

 

 

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros)

R0500

 

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM

R0510

 

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de realização de planos de pensão profissionais

R0520

 

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Requisito de capital para entidades não reguladas que exercem atividades financeiras

R0530

 

Requisito de capital para os requisitos decorrentes de participações que não controlam

R0540

 

Requisito de capital para as empresas residuais

R0550

 

S.28.01.01

Requisito de capital mínimo — Apenas atividades de seguro e de resseguro dos ramos vida e não-vida

Componente da fórmula linear relativa às responsabilidades de seguro e de resseguro não-vida

 

 

C0010

 

 

 

Resultado de RCMNL

R0010

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

 

 

 

 

C0020

C0030

Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional

R0020

 

 

Seguro de proteção de rendimentos e resseguro proporcional

R0030

 

 

Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional

R0040

 

 

Seguro e resseguro proporcional de automóvel — responsabilidade civil

R0050

 

 

Seguro e resseguro proporcional de automóvel — outros ramos

R0060

 

 

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional

R0070

 

 

Seguro e resseguro proporcional de incêndio e outros danos patrimoniais

R0080

 

 

Seguro e resseguro proporcional de responsabilidade civil geral

R0090

 

 

Seguro e resseguro proporcional de crédito e caução

R0100

 

 

Seguro e resseguro proporcional de proteção jurídica

R0110

 

 

Assistência e resseguro proporcional

R0120

 

 

Seguro e resseguro proporcional de perdas financeiras diversas

R0130

 

 

Resseguro de acidentes e doença não proporcional

R0140

 

 

Resseguro de acidentes não proporcional

R0150

 

 

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

R0160

 

 

Resseguro de danos patrimoniais não proporcional

R0170

 

 


Componente da fórmula linear relativa às responsabilidades de seguro e de resseguro de vida

 

 

C0040

 

 

 

Resultado de RCML

R0200

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) do capital em risco total

 

 

 

 

C0050

C0060

Responsabilidades com participação nos lucros — benefícios garantidos

R0210

 

 

Responsabilidades com participação nos lucros — benefícios discricionários futuros

R0220

 

 

Responsabilidades de seguros ligados a índices e a unidades de participação

R0230

 

 

Outras responsabilidades de (re)seguro dos ramos vida e acidentes e doença

R0240

 

 

Total do capital em risco para todas as responsabilidades de (re)seguro do ramo vida

R0250

 

 


Cálculo do RCM global

 

 

C0070

RCM linear

R0300

 

RCS

R0310

 

Limite superior do RCM

R0320

 

Limite inferior do RCM

R0330

 

RCM combinado

R0340

 

Limite inferior absoluto do RCM

R0350

 

 

 

C0070

Requisito de capital mínimo

R0400

 

S.28.02.01

Requisito de capital mínimo — Atividades de seguro e de resseguro dos ramos vida e não-vida.

 

 

Ramo não-vida

Ramo vida

 

Ramo não-vida

Ramo vida

 

 

Resultado de RCM(NL,NL)

Resultado de RCM(NL,L)

 

 

 

 

 

 

 

C0010

C0020

 

 

 

 

 

Componente da fórmula linear relativa às responsabilidades de seguro e de resseguro não-vida

R0010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

 

 

 

 

 

C0030

C0040

C0050

C0060

Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional

R0020

 

 

 

 

Seguro de proteção de rendimentos e resseguro proporcional

R0030

 

 

 

 

Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional

R0040

 

 

 

 

Seguro e resseguro proporcional de automóvel — responsabilidade civil

R0050

 

 

 

 

Seguro e resseguro proporcional de automóvel — outros ramos

R0060

 

 

 

 

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional

R0070

 

 

 

 

Seguro e resseguro proporcional de incêndio e outros danos patrimoniais

R0080

 

 

 

 

Seguro e resseguro proporcional de responsabilidade civil geral

R0090

 

 

 

 

Seguro e resseguro proporcional de crédito e caução

R0100

 

 

 

 

Seguro e resseguro proporcional de proteção jurídica

R0110

 

 

 

 

Assistência e resseguro proporcional

R0120

 

 

 

 

Seguro e resseguro proporcional de perdas financeiras diversas

R0130

 

 

 

 

Resseguro de acidentes e doença não proporcional

R0140

 

 

 

 

Resseguro de acidentes não proporcional

R0150

 

 

 

 

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes

R0160

 

 

 

 

Resseguro de danos patrimoniais não proporcional

R0170

 

 

 

 


 

 

Ramo não-vida

Ramo vida

 

Ramo não-vida

Ramo vida

 

 

Resultado de RCM(L,NL)

Resultado de RCM(L,L)

 

 

 

 

 

 

 

C0070

C0080

 

 

 

 

 

Componente da fórmula linear relativa às responsabilidades de seguro e de resseguro de vida

R0200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) do capital em risco total

Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) do capital em risco total

 

 

 

 

 

C0090

C0100

C0110

C0120

Responsabilidades com participação nos lucros — benefícios garantidos

R0210

 

 

 

 

Responsabilidades com participação nos lucros — benefícios discricionários futuros

R0220

 

 

 

 

Responsabilidades de seguros ligados a índices e a unidades de participação

R0230

 

 

 

 

Outras responsabilidades de (re)seguro dos ramos vida e acidentes e doença

R0240

 

 

 

 

Total do capital em risco para todas as responsabilidades de (re)seguro do ramo vida

R0250

 

 

 

 


Cálculo do RCM global

 

 

C0130

 

RCM linear

R0300

 

 

RCS

R0310

 

 

Limite superior do RCM

R0320

 

 

Limite inferior do RCM

R0330

 

 

RCM combinado

R0340

 

 

Limite inferior absoluto do RCM

R0350

 

 

 

 

C0130

 

Requisito de capital mínimo

R0400

 

 

 

 

 

 

Cálculo do RCM nocional dos ramos vida e não-vida

Ramo não-vida

Ramo vida

 

 

C0140

C0150

RCM linear nocional

R0500

 

 

RCM nocional excluindo os acréscimos de capital (anuais ou cálculo mais recente)

R0510

 

 

Limite superior do RCM nocional

R0520

 

 

Limite inferior do RCM nocional

R0530

 

 

RCM combinado nocional

R0540

 

 

Limite inferior absoluto do RCM nocional

R0550

 

 

RCM nocional

R0560

 

 

S.32.01.22

Empresas no âmbito do grupo

País

Código de identificação da empresa

Tipo de código do ID da empresa

Denominação legal da empresa

Tipo de empresa

Forma jurídica

Categoria (mútua/não mútua)

Autoridade de controlo

 

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

(cont)

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Critério de influência

Inclusão no âmbito da supervisão do grupo

Cálculo da solvência do grupo

% do capital social

% utilizada para a elaboração das contas consolidadas

% dos direitos de voto

Outros critérios

Nível de influência

Parte proporcional utilizada para o cálculo da solvência do grupo

SIM/NÃO

Data da decisão em caso de aplicação do artigo 214.o

Método utilizado e, ao abrigo do método 1, tratamento dado à empresa

C0180

C0190

C0200

C0210

C0220

C0230

C0240

C0250

C0260

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

Instruções respeitantes aos modelos para a apresentação dos relatórios sobre a solvência e a situação financeira de empresas individuais

O presente anexo contém instruções adicionais em relação aos modelos constantes do anexo I do presente regulamento. A primeira coluna dos quadros indica os elementos que devem ser divulgados, identificando as colunas e linhas tal como são apresentadas no modelo constante do anexo I.

Os modelos a preencher de acordo com as instruções incluídas nas diferentes seções do presente anexo são referidos no texto desse mesmo anexo como «o presente modelo».

S.02.01. — Balanço

Observações gerais:

A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.

A coluna «Valor Solvência II» (C0010) deve ser preenchida utilizando os princípios de avaliação estabelecidos na Diretiva 2009/138/CE, no Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e nas normas técnicas e orientações Solvência II.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Ativos

C0010/R0030

Ativos intangíveis

Ativos intangíveis que não sejam goodwill. Um ativo não–monetário identificável sem substância física.

C0010/R0040

Ativos por impostos diferidos

Ativos por impostos diferidos são os montantes de impostos sobre o rendimento recuperáveis em períodos futuros respeitantes a:

a)

diferenças temporárias dedutíveis;

b)

transporte de perdas fiscais não utilizadas; e/ou

c)

transporte de créditos fiscais não utilizados.

C0010/R0050

Excedente de prestações de pensão

Total do excedente em valor líquido relacionado com o regime de pensões dos trabalhadores.

C0010/R0060

Ativos fixos tangíveis para uso próprio

Ativos tangíveis que se destinam a utilização permanente e bens imóveis detidos pela empresa para uso próprio. Inclui também imóveis para uso próprio em construção.

C0010/R0070

Investimentos (que não ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Total do montante dos investimentos, excluindo os ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação.

C0010/R0080

Imóveis (que não para uso próprio)

Montante correspondente aos imóveis que não são para uso próprio. Inclui também os imóveis em construção que não são para uso próprio.

C0010/R0090

Interesses em empresas relacionadas, incluindo participações

Participações na aceção dos artigos 13.o, n.o 20, e 212.o, n.o 2, e interesses em empresas relacionadas na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE.

Quando parte dos ativos respeitantes às participações e empresas relacionadas forem referentes a contratos ligados a unidades de participação e a índices, essas partes devem ser divulgadas como «Ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação» na célula C0010/R0220.

C0010/R0100

Ações e outros títulos representativos de capital

Total do montante das ações e outros títulos representativos de capital, cotados e não cotados.

C0010/R0110

Ações e outros títulos representativos de capital — cotados

Ações representativas do capital de empresas, ou seja, que conferem propriedade de parte de uma empresa, negociadas num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2004/39/CE.

Não inclui os interesses em empresas relacionadas, incluindo participações.

C0010/R0120

Ações e outros títulos representativos de capital — não cotados

Ações representativas do capital de empresas, ou seja, que conferem propriedade de parte de uma empresa, não negociadas num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2004/39/CE.

Não inclui os interesses em empresas relacionadas, incluindo participações.

C0010/R0130

Obrigações

Total do montante das obrigações de dívida pública, das obrigações de empresas, dos títulos de dívida estruturados e dos títulos de dívida garantidos com colateral.

C0010/R0140

Obrigações de dívida pública

Obrigações emitidas por autoridades públicas, quer sejam administrações centrais, instituições governamentais supranacionais, administrações regionais ou autoridades locais, e obrigações total, incondicional e irrevogavelmente garantidas pelo Banco Central Europeu, pelas administrações centrais e bancos centrais dos Estados–Membros, denominadas e financiadas na moeda nacional dessa administração central e banco central, bancos multilaterais de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou organizações internacionais a que se refere o artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quando a garantia cumprir os requisitos definidos no artigo 215.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0010/R0150

Obrigações de empresas

Obrigações emitidas por empresas

C0010/R0160

Títulos de dívida estruturados

Valores mobiliários híbridos, que combinam um instrumento com rendimento fixo (retorno sob a forma de pagamentos fixos) com uma série de componentes derivados. Estão excluídos desta categoria os títulos de rendimento fixo emitidos por Estados soberanos. Integra títulos que incorporam qualquer tipo de derivados, incluindo os swaps de risco de incumprimento (Credit Default Swaps ou CDS), os swaps com prazo de vencimento constante (Constant Maturity Swaps ou CMS) e as opções de risco de incumprimento (Credit Default Options ou CDOp) Os ativos desta categoria não estão sujeitos a separação

C0010/R0170

Títulos de dívida garantidos com colateral

Títulos cujos valor e pagamentos derivam de uma carteira de ativos subjacentes. Inclui os títulos respaldados por créditos (Asset Backed Securities ou ABS), títulos respaldados por créditos hipotecários (Mortgage Backed Securities ou MBS), títulos respaldados por créditos hipotecários comerciais (Commercial Mortgage Backed Securities ou CMBS), obrigações garantidas (Collateralised Debt Obligations ou CDO), obrigações garantidas por empréstimos (Collateralised Loan Obligations ou CLO) e obrigações garantidas por créditos hipotecários (Collateralised Mortgage Obligations ou CMO)

C0010/R0180

Organismos de Investimento Coletivo

Entende-se por «organismo de investimento coletivo» um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários («OICVM») na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ou um fundo de investimento alternativo («FIA») na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

C0010/R0190

Derivados

Um instrumento financeiro ou outro contrato que tenha o conjunto das três seguintes características:

a)

O seu valor altera-se em resposta a alterações numa determinada taxa de juro, no preço de um instrumento financeiro, no preço de uma mercadoria, numa taxa de câmbio, num índice de preços ou de taxas, numa notação de crédito ou índice de crédito ou noutra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes do contrato (por vezes denominado o «subjacente»).

b)

Não requer qualquer investimento líquido inicial ou requer um investimento líquido inicial que é inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem uma resposta semelhante às alterações nos fatores de mercado.

c)

Será liquidado em data futura.

O valor Solvência II do instrumento derivado à data da comunicação de informações, somente se positivo, deve ser comunicado aqui (em caso de valor negativo, ver C0010/R0790).

C0010/R0200

Depósitos diferentes dos equivalentes a numerário

Depósitos diferentes dos equivalentes a numerário que não podem ser utilizados para a realização de pagamentos antes de uma data específica de vencimento e que não são convertíveis em dinheiro ou em depósitos transferíveis sem penalizações ou restrições significativas.

C0010/R0210

Outros investimentos

Outros investimentos não abrangidos nos investimentos divulgados anteriormente.

C0010/R0220

Ativos detidos para contratos de seguro ligados a índices e a unidades de participação)

Ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação (classificados na classe de negócio 31 na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35).

C0010/R0230

Empréstimos e empréstimos hipotecários

Total do montante dos empréstimos e empréstimos hipotecários, ou seja, dos instrumentos financeiros criados quando as empresas emprestam fundos, garantidos com colateral ou não, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools).

C0010/R0240

Empréstimos sobre apólices de seguro

Empréstimos concedidos a tomadores de seguros, garantidos por apólices (disposições técnicas subjacentes).

C0010/R0250

Empréstimos e hipotecas a particulares

Ativos financeiros criados no âmbito da concessão de crédito pelos credores aos devedores — particulares, com ou sem colateral, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools).

C0010/R0260

Outros empréstimos e hipotecas

Ativos financeiros criados no âmbito da concessão de crédito pelos credores aos devedores — outros, não classificáveis nas linhas R0240 ou R0250, com ou sem colateral, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools)

C0010/R0270

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro dos ramos:

Total dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro. Corresponde ao montante da parte dos resseguradores nas provisões técnicas (incluindo Resseguro Finito e EOET).

C0010/R0280

Não–vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o ramo acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida.

C0010/R0290

Não–vida excluindo acidentes e doença

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o ramo não–vida, excluindo provisões técnicas para o ramo acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida

C0010/R0300

Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o ramo acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida.

C0010/R0310

Vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida, excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para os ramos vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida, excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação

C0010/R0320

Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o ramo acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida.

C0010/R0330

Vida excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o ramo vida, excluindo provisões técnicas do ramo acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida e provisões técnicas dos contratos ligados a índices e a unidades de participação.

C0010/R0340

Contratos do ramo vida ligados a índices e a unidades de participação

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para contratos do ramo vida ligados a índices e a unidades de participação.

C0010/R0350

Depósitos em cedentes

Depósitos ligados a resseguro aceite

C0010/R0360

Valores a receber de operações de seguro e mediadores

Montantes em atraso para pagamento por tomadores de seguros, seguradores e outros ligados à atividade seguradora, não incluídos nas entradas de caixa das provisões técnicas.

Incluem os valores a receber de contratos de resseguro aceites.

C0010/R0370

Valores a receber a título de operações de resseguro

Montantes em atraso devidos por resseguradores e ligados à atividade de resseguro não incluídos nos montantes recuperáveis de contratos de resseguro.

Poderão incluir: valores a receber em atraso devidos por resseguradores relacionados com a liquidação de sinistros de tomadores de seguros ou beneficiários; valores a receber de resseguradores relacionados com outros eventos que não de seguros ou sinistros liquidados, por exemplo comissões.

C0010/R0380

Valores a receber (de operações comerciais, não de seguro)

Inclui valores a receber devidos por colaboradores ou parceiros comerciais diversos (não relacionados com a atividade seguradora), incluindo entidades públicas.

C0010/R0390

Ações próprias (diretamente detidas)

Total do montante de ações próprias diretamente detidas pela empresa.

C0010/R0400

Montantes devidos a título de elementos dos fundos próprios ou do fundo inicial mobilizados mas ainda não realizados.

Valor do montante devido a título de elementos dos fundos próprios ou do fundo inicial mobilizados mas ainda não realizados.

C0010/R0410

Caixa e equivalentes de caixa

Notas e moedas em circulação normalmente utilizadas para efetuar pagamentos, e depósitos líquidos cujo saldo pode ser mobilizado pelo respetivo valor equivalente e que são diretamente utilizáveis para a realização de pagamentos por cheque, saque, ordem de pagamento, débito/crédito direto, ou outros meios de pagamento direto, sem penalizações ou restrições.

As contas bancárias não deverão ser compensadas, pelo que neste elemento só deverão ser reconhecidas as contas com saldo positivo e os saldos a descoberto deverão ser incluídos nos passivos, salvo quando existam em simultâneo um direito legal à compensação e uma intenção demonstrável de proceder a essa mesma compensação.

C0010/R0420

Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos

Montante de quaisquer outros ativos, não incluídos nos outros elementos do balanço.

C0010/R0500

Ativos totais

Total do montante global de todos os ativos.

Passivos

C0010/R0510

Provisões técnicas — ramo não–vida

Soma das provisões técnicas do ramo não–vida.

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do Requisito de Capital Mínimo («RCM»).

C0010/R0520

Provisões técnicas — ramo não–vida (excluindo acidentes e doença)

Total do montante das provisões técnicas para o ramo não-vida (excluindo acidentes e doença).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0530

Provisões técnicas — não-vida (excluindo acidentes e doença) — provisões técnicas calculadas como um todo

Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) do ramo não-vida (excluindo acidentes e doença).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0540

Provisões técnicas — ramo não–vida (excluindo acidentes e doença) — Melhor estimativa

Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para o ramo não-vida (excluindo acidentes e doença).

A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros.

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0550

Provisões técnicas — ramo não–vida (excluindo acidentes e doença) — Margem de risco

Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para o ramo não–vida (excluindo acidentes e doença).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0560

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida)

Total do montante das provisões técnicas para o ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida)

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0570

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida) — provisões técnicas calculadas como um todo

Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0580

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida) — Melhor estimativa

Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para o ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida)

A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros.

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0590

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida) — Margem de risco

Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para o ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida)

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0600

Provisões técnicas — ramo vida (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Soma das provisões técnicas do ramo vida (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0610

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida)

Total do montante das provisões técnicas para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0620

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) — provisões técnicas calculadas como um todo

Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0630

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) — Melhor estimativa

Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida)

A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros.

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0640

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) — Margem de risco

Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida)

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0650

Provisões técnicas — ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Total do montante das provisões técnicas para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0660

Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) — provisões técnicas calculadas como um todo

Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0670

Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) — Melhor estimativa

Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação).

A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros.

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0680

Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) — Margem de risco

Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0690

Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação

Total do montante das provisões técnicas para contratos ligados a índices e a unidades de participação.

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0700

Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação — provisões técnicas calculadas como um todo

Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) para os contratos ligados a índices e a unidades de participação.

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0710

Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação — Melhor estimativa

Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para os contratos ligados a índices e a unidades de participação.

A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0720

Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação — Margem de risco

Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para os contratos ligados a índices e a unidades de participação.

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0740

Passivos contingentes

Os passivos contingentes definem-se como:

a)

uma possível responsabilidade que resulta de eventos passados e cuja existência só será confirmada pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob controlo da entidade; ou

b)

uma responsabilidade atual que resulta de eventos passados, mesmo se:

i)

não é provável que seja necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios económicos para liquidar a responsabilidade; ou

ii)

o montante da responsabilidade não pode ser medido com fiabilidade suficiente.

O montante dos passivos contingentes reconhecido no balanço deve seguir os critérios estabelecidos no artigo 11.o do regulamento Delegado 2015/35.

C0010/R0750

Provisões que não provisões técnicas

Passivos com prazo ou montante incertos, excluindo aqueles que são divulgados como «Responsabilidades de planos de pensões».

As provisões são reconhecidas como passivos (assumindo que se consegue obter uma estimativa fiável das mesmas) quando representarem responsabilidades e quando for provável que seja necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios económicos para as liquidar.

C0010/R0760

Responsabilidades a título de prestações de pensão

Total das responsabilidades em valor líquido relacionadas com o regime de pensões dos trabalhadores.

C0010/R0770

Depósitos de resseguradores

Montantes (p. ex.: numerário) recebidos do ressegurador ou deduzidos pelo ressegurador nos termos do contrato de resseguro.

C0010/R0780

Passivos por impostos diferidos

Passivos por impostos diferidos são os montantes de impostos sobre o rendimento a pagar em períodos futuros com respeito a diferenças temporárias tributáveis.

C0010/R0790

Derivados

Um instrumento financeiro ou outro contrato que tenha o conjunto das três seguintes características:

a)

O seu valor altera-se em resposta a alterações numa determinada taxa de juro, no preço de um instrumento financeiro, no preço de uma mercadoria, numa taxa de câmbio, num índice de preços ou de taxas, numa notação de crédito ou índice de crédito ou noutra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes do contrato (por vezes denominado o «subjacente»).

b)

Não requer qualquer investimento líquido inicial ou requer um investimento líquido inicial que é inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem uma resposta semelhante às alterações nos fatores de mercado.

c)

Será liquidado em data futura.

Nesta linha só deverão ser divulgados os passivos derivados (ou seja, os derivados com valor negativo à data de comunicação das informações). Os ativos derivados deverão ser divulgados na célula C0010/R0190.

As empresas que não avaliam os instrumentos derivados de acordo com os PCGA locais da sua jurisdição não precisam de comunicar um valor constante das suas demonstrações financeiras.

C0010/R0800

Dívidas a instituições de crédito

Dívidas, como hipotecas e empréstimos, perante instituições de crédito, excluindo obrigações detidas por instituições de crédito (a empresa não tem a possibilidade de identificar todos os detentores dos títulos que emite) e passivos subordinados. Inclui os saldos a descoberto de contas bancárias.

C0010/R0810

Passivos financeiros que não sejam dívidas a instituições de crédito

Passivos financeiros incluindo obrigações emitidas pela empresa (detidas por instituições de crédito ou não), instrumentos de dívida estruturados emitidos pela própria empresa e empréstimos e hipotecas devidos a outras entidades que não são instituições de crédito.

Os passivos subordinados não devem ser incluídos aqui.

C0010/R0820

Valores a pagar de operações de seguro e mediadores

Montantes em atraso para pagamentos a tomadores de seguros, seguradores e outros ligados à atividade seguradora, não incluídos nas provisões técnicas.

Inclui montantes em atraso devidos a mediadores de (res)seguros (por ex.: comissões devidas a mediadores mas ainda não pagas pela empresa).

Exclui empréstimos e hipotecas devidos a outras empresas de seguros, se apenas se referirem a financiamentos e não estiverem ligados à atividade seguradora (devendo portanto ser divulgados como passivos financeiros).

Inclui valores a pagar de contratos de resseguro aceites.

C0010/R0830

Valores a pagar a título de operações de resseguro

Valores a pagar em atraso devidos a resseguradores (em especial de contas correntes) que não depósitos ligados à atividade de resseguro, não incluídos nos montantes recuperáveis de contratos de resseguro.

Inclui valores a pagar a resseguradores relacionados com prémios cedidos.

C0010/R0840

Valores a pagar (de operações comerciais, não de seguro)

Total do montante dos valores a pagar a título de operações comerciais, incluindo montantes devidos a colaboradores, fornecedores, etc., e montantes não relacionados com a atividade seguradora, em paralelo com os valores a receber (por operações comerciais, não de seguro) do lado dos ativos; inclui entidades públicas.

C0010/R0850

Passivos subordinados

Os passivos subordinados são dívidas hierarquicamente classificadas abaixo de outras dívidas em caso de liquidação da empresa. Total dos passivos subordinados classificados como Fundos Próprios de Base e dos passivos subordinados não incluídos nos Fundos Próprios de Base.

C0010/R0860

Passivos subordinados não incluídos nos Fundos Próprios de Base

Os passivos subordinados são dívidas hierarquicamente classificadas abaixo de outras dívidas em caso de liquidação da empresa. Outras dívidas poderão ocupar uma posição ainda mais baixa na hierarquia de reembolso. Só deverão ser apresentados aqui os passivos subordinados não classificados nos Fundos Próprios de Base.

C0010/R0870

Passivos subordinados incluídos nos Fundos Próprios de Base

Passivos subordinados classificados nos Fundos Próprios de Base.

C0010/R0880

Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos

Total de quaisquer outros passivos, não incluídos nos outros elementos do balanço.

C0010/R0900

Passivos totais

Total do montante global de todos os passivos.

C0010/R1000

Excedente do ativo sobre o passivo

Total do excedente do ativo sobre o passivo da empresa, avaliado em conformidade com as bases de avaliação Solvência II. Valor dos ativos menos passivos.

S.05.01. — Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio

Observações gerais:

A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.

Este modelo deve ser divulgado numa perspetiva contabilística, ou seja: PCGA locais ou IFRS, se estas forem aceites como PCGA locais na jurisdição em causa, mas utilizando as classes de negócios Solvência II. As empresas devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo não–vida

C0010 a C0120/R0110

Prémios emitidos — Valor bruto — Atividade direta

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade seguradora direta, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0010 a C0120/R0120

Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0130 a C0160/R0130

Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro não proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0010 a C0160/R0140

Prémios emitidos — Parte dos resseguradores

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0010 a C0160/R0200

Prémios emitidos — Valor líquido

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0010 a C0120/R0210

Prémios adquiridos — Valor bruto — Atividade direta

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade seguradora direta.

C0010 a C0120/R0220

Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com as atividades de resseguro proporcional aceite.

C0130 a C0160/R0230

Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com as atividades de resseguro não proporcional aceite.

C0010 a C0160/R0240

Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma das partes dos resseguradores no valor bruto dos prémios emitidos, à qual se subtrai a alteração da parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos.

C0010 a C0160/R0300

Prémios adquiridos — Valor líquido

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0010 a C0120/R0310

Sinistros ocorridos — Valor bruto — Atividade direta

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro da atividade direta.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0010 a C0120/R0320

Sinistros ocorridos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende–se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro proporcional aceite em valor bruto.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0130 a C0160/R0330

Sinistros ocorridos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro não proporcional aceite em valor bruto.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0010 a C0160/R0340

Sinistros ocorridos — Parte dos resseguradores

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0010 a C0160/R0400

Sinistros ocorridos — Valor líquido

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício relacionados com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0010 a C0120/R0410

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Atividade direta

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com a atividade direta em valor bruto.

C0010 a C0120/R0420

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com o resseguro proporcional aceite em valor bruto.

C0130 a C0160/R0430

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com o resseguro não proporcional aceite em valor bruto.

C0010 a C0160/R0440

Alterações noutras provisões técnicas — Parte dos resseguradores

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com os montantes cedidos a resseguradores.

C0010 a C0160/R0500

Alterações noutras provisões técnicas — Valor líquido

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: o montante em valor líquido das alterações noutras provisões técnicas representa a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0010 a C0160/R0550

Despesas suportadas

Todas as despesas técnicas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício.

C0200/R0110–R0550

Total

Total das diferentes células para todos os ramos de negócio.

C0200/R1200

Outras despesas

Outras despesas técnicas não abrangidas nas despesas anteriormente mencionadas e não repartidas por ramo de negócios.

Não deverão ser incluídas despesas não técnicas como por exemplo impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc.

C0200/R1300

Despesas totais

Montante de todas as despesas técnicas

Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo vida

C0210 a C0280/R1410

Prémios emitidos — Valor bruto

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes devidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade em valor bruto, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

Incluem tanto a atividade direta como a atividade resseguradora.

C0210 a C0280/R1420

Prémios emitidos — Parte dos resseguradores

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores devidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0210 a C0280/R1500

Prémios emitidos — Valor líquido

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0210 a C0280/R1510

Prémios adquiridos — Valor bruto

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade seguradora direta e resseguradora aceite.

C0210 a C0280/R1520

Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores nos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos.

C0210 a C0280/R1600

Prémios adquiridos — Valor líquido

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0210 a C0280/R1610

Sinistros ocorridos — Valor bruto

Sinistros ocorridos durante o período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE: por sinistros ocorridos entende–se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício, em relação com contratos de seguro no quadro da atividade direta e resseguradora.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0210 a C0280/R1620

Sinistros ocorridos — Parte dos resseguradores

Sinistros ocorridos durante o período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE: parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0210 a C0280/R1700

Sinistros ocorridos — Valor líquido

Sinistros ocorridos durante o período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício, em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0210 a C0280/R1710

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Atividade direta e resseguro aceite

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: alteração das outras provisões técnicas em relação com contratos de seguros no quadro do valor bruto da atividade direta e resseguradora.

C0210 a C0280/R1720

Alterações noutras provisões técnicas — Parte dos resseguradores

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: parte dos resseguradores nas alterações noutras provisões técnicas.

C0210 a C0280/R1800

Alteração noutras provisões técnicas — Valor líquido

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: alterações líquidas noutras provisões técnicas em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0210 a C0280/R1900

Despesas suportadas

Todas as despesas técnicas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício.

C0300/R1410–R1900

Total

Total das diferentes células para todos os ramos de negócio.

C0300/R2500

Outras despesas

Outras despesas técnicas não abrangidas nas despesas anteriormente mencionadas e não repartidas por ramo de negócios.

Não deverão ser incluídas despesas não técnicas como por exemplo impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc.

C0300/R2600

Despesas totais

Montante de todas as despesas técnicas.

C0210 a C0280/R2700

Total do montante dos resgates

Este montante representa o total do montante dos resgates ocorridos durante o ano.

Este montante é igualmente divulgado em sinistros ocorridos (linha R1610).

S.05.02 — Prémios, sinistros e despesas por país

Observações gerais:

A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.

Este modelo deve ser divulgado numa perspetiva contabilística, ou seja: de acordo com os Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites («PCGA») ou com as Normas Internacionais de Relato Financeiro («IFRS»), se estas forem aceites como PCGA locais na jurisdição em causa.

O modelo baseia-se no exercício até à data. As empresas devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional.

Devem aplicar-se os seguintes critérios de classificação por país:

A informação, a prestar por país, deverá ser preenchida para os cinco países com um montante de prémios emitidos em valor bruto mais elevado para além do país de origem ou até que se atinjam 90 % do total dos prémios emitidos em valor bruto.

No que respeita à atividade seguradora direta dos ramos de negócio «Despesas médicas», «Proteção do rendimento», «Acidentes de trabalho», «Seguro de incêndio e outros danos» e «Seguro de crédito e caução», a informação deverá ser divulgada em função do país onde está situado o risco na aceção do artigo 13.o, n.o 13, da Diretiva 2009/138/CE;

No que respeita à atividade seguradora direta de todos os outros ramos de negócio, a informação deverá ser divulgada em função do país onde foi celebrado o contrato;

No que respeita ao resseguro proporcional e não proporcional, a informação deverá ser divulgada em função do país da empresa cedente.

Para efeitos do presente modelo, por «país onde foi celebrado o contrato» entende-se:

a.

O país de estabelecimento da empresa de seguros (país de origem) quando o contrato não tiver sido vendido através de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços;

b.

O país onde está localizada a sucursal (país de acolhimento) quando o contrato tiver sido vendido através de uma sucursal;

c.

O país onde foi notificada a liberdade de prestação de serviços (país de acolhimento) quando o contrato tiver sido vendido ao abrigo dessa liberdade.

d.

Se for utilizado um mediador ou em qualquer outra situação, será aplicável a alínea a), b) ou c), dependendo de quem tenha vendido o contrato.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo não–vida

C0020 a C0060/R0010

5 principais países (em montante de prémios emitidos em valor bruto) — responsabilidades do ramo não-vida

Identificar o código ISO 3166–1 alfa–2 dos países que são divulgados para as responsabilidades do ramo não-vida.

C0080 a C0140/R0110

Prémios emitidos — Valor bruto — Atividade direta

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade seguradora direta, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0080 a C0140/R0120

Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0080 a C0140/R0130

Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro não proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0080 a C0140/R0140

Prémios emitidos — Parte dos resseguradores

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0080 a C0140/R0200

Prémios emitidos — Valor líquido

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0080 a C0140/R0210

Prémios adquiridos — Valor bruto — Atividade direta

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade seguradora direta.

C0080 a C0140/R0220

Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com as atividades de resseguro proporcional aceite.

C0080 a C0140/R0230

Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com as atividades de resseguro não proporcional aceite.

C0080 a C0140/R0240

Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma das partes dos resseguradores no valor bruto dos prémios emitidos, à qual se subtrai a alteração da parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos.

C0080 a C0140/R0300

Prémios adquiridos — Valor líquido

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0080 a C0140/R0310

Sinistros ocorridos — Valor bruto — Atividade direta

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro da atividade direta.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0080 a C0140/R0320

Sinistros ocorridos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende–se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro proporcional aceite.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0080 a C0140/R0330

Sinistros ocorridos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende–se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro não proporcional aceite.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0080 a C0140/R0340

Sinistros ocorridos — Parte dos resseguradores

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0080 a C0140/R0400

Sinistros ocorridos — Valor líquido

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício relacionados com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0080 a C0140/R0410

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Atividade direta

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com a atividade direta em valor bruto.

C0080 a C0140/R0420

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com o resseguro proporcional aceite em valor bruto.

C0080 a C0140/R0430

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com o resseguro não proporcional aceite em valor bruto.

C0080 a C0140/R0440

Alterações noutras provisões técnicas — Parte dos resseguradores

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com os montantes cedidos a resseguradores.

C0080 a C0140/R0500

Alterações noutras provisões técnicas — Valor líquido

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: o montante em valor líquido das alterações noutras provisões técnicas representa a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0080 a C0140/R0550

Despesas suportadas

Todas as despesas técnicas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício.

C0140/R1200

Outras despesas

Outras despesas técnicas não abrangidas nas despesas anteriormente mencionadas e não repartidas por ramo de negócios.

Não deverão ser incluídas despesas não técnicas como por exemplo impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc.

C0140/R1300

Despesas totais

Montante de todas as despesas técnicas correspondentes aos países abrangidos pelo presente modelo.

Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo vida

C0160 a C0200/R1400

5 principais países (em montante de prémios emitidos em valor bruto) — responsabilidades do ramo vida

Identificar o código ISO 3166–1 alfa–2 dos países que são divulgados para as responsabilidades do ramo vida.

C0220 a C0280/R1410

Prémios emitidos — Valor bruto

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes devidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade em valor bruto, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0220 a C0280/R1420

Prémios emitidos — Parte dos resseguradores

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores devidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0220 a C0280/R1500

Prémios emitidos — Valor líquido

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0220 a C0280/R1510

Prémios adquiridos — Valor bruto

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com o valor bruto da atividade direta e da atividade de resseguro aceite.

C0220 a C0280/R1520

Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores nos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos.

C0220 a C0280/R1600

Prémios adquiridos — Valor líquido

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0220 a C0280/R1610

Sinistros ocorridos — Valor bruto

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende–se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício, em relação com contratos de seguro no quadro da atividade direta e resseguradora em valor bruto.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0220 a C0280/R1620

Sinistros ocorridos — Parte dos resseguradores

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0220 a C0280/R1700

Sinistros ocorridos — Valor líquido

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício relacionados com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0220 a C0280/R1710

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: alteração das outras provisões técnicas em relação com contratos de seguros no quadro do valor bruto da atividade direta e resseguradora.

C0220 a C0280/R1720

Alterações noutras provisões técnicas — Parte dos resseguradores

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: parte dos resseguradores nas alterações noutras provisões técnicas.

C0220 a C0280/R1800

Alteração noutras provisões técnicas — Valor líquido

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: alterações líquidas noutras provisões técnicas em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0220 a C0280/R1900

Despesas suportadas

Todas as despesas técnicas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício.

C0280/R2500

Outras despesas

Outras despesas técnicas não abrangidas nas despesas anteriormente mencionadas e não repartidas por ramo de negócios.

Não deverão ser incluídas despesas não técnicas como por exemplo impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc.

C0280/R2600

Despesas totais

Montante de todas as despesas técnicas correspondentes aos países abrangidos pelo presente modelo.

S.12.01 — Provisões Técnicas Vida e Acidentes e Doença STV

Observações gerais:

A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.

As empresas podem aplicar aproximações apropriadas no cálculo das provisões técnicas como referido no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Além disso, o artigo 59.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 pode ser aplicado para calcular a margem de risco durante o exercício.

Classe de negócio para as responsabilidades do ramo vida: As classes de negócio, referidas no artigo 80.o da Diretiva 2009/138/CE, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. A segmentação deve refletir a natureza dos riscos subjacentes ao contrato (substância), e não a forma jurídica desse mesmo contrato (forma). Por norma, quando um contrato de seguro ou de resseguro cobre riscos de várias classes de negócio as empresas deverão, quando possível, desagregar as responsabilidades pelas classes de negócio adequadas (artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35).

As classes de negócio «Seguro ligado a índices e a unidades de participação», «Outros seguros do ramo vida» e «Seguro de acidentes e doença» são repartidas entre «Contratos sem opções nem garantias» e «Contratos com opções ou garantias». Nessa repartição devem ser considerados os seguintes elementos:

Os «Contratos sem opções nem garantias» deverão incluir os montantes relacionados com os contratos que não incluam quaisquer garantias financeiras ou opções contratuais, no sentido em que o cálculo das provisões técnicas não reflete o montante de quaisquer garantias financeiras ou opções contratuais.

Os contratos que apenas incluam garantias financeiras ou opções contratuais não materiais sem reflexo no cálculo das provisões técnicas deverão também ser divulgados nesta coluna;

Os «Contratos com opções ou garantias» deverão incluir os contratos que incluam garantias financeiras, opções contratuais ou ambas, na medida em que o cálculo das provisões técnicas reflete a existência dessas garantias financeiras ou opções contratuais.

A informação deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros, uma vez que a informação respeitante aos Montantes recuperáveis de resseguros/EOET e ao Resseguro Finito será apresentada nas células especificamente previstas para o efeito.

A informação a divulgar entre as linhas R0010 e R0100 deverá incluir os ajustamentos de volatilidade, de congruência e transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, quando forem aplicados, mas não as deduções transitórias às provisões técnicas. O montante dessas deduções transitórias às provisões técnicas é solicitado separadamente entre as linhas R0110 e R0130.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Provisões técnicas calculadas como um todo

C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0010

Provisões técnicas calculadas como um todo

Montante das provisões técnicas calculadas como um todo para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0150/R0010

Provisões técnicas calculadas como um todo — Total (Vida exceto acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo para o ramo vida exceto acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

C0210/R0010

Provisões técnicas calculadas como um todo — Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida)

Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo para os seguros de acidentes e doença STV.

C0020, C0030, C0060, C0090, C0100 a C0140, C0160, C0190, C0200/R0020

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às PT como um todo

Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às provisões técnicas calculadas como um todo para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0150/R0020

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às PT calculadas como um todo — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Total do montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às provisões técnicas calculadas como um todo para o ramo vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

C0210/R0020

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às PT calculadas como um todo — Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida)

Total do montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às provisões técnicas calculadas como um todo para o ramo Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida.

 Provisões técnicas calculadas como a soma da melhor estimativa e da margem de risco

C0020, C0040, C0050, C0070, C0080, C0090, C0100 a C0140, C0170, C0180, C0190, C0200/R0030

Provisões técnicas calculadas como a soma da ME e da MR, valor bruto da melhor estimativa

Montante em valor bruto da Melhor Estimativa (sem deduções por contratos de resseguro, EOET e Resseguro Finito de acordo com o artigo 77.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE) para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0150/R0030

Provisões técnicas calculadas como a soma da ME e da MR, Valor bruto da Melhor Estimativa — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Total do montante em valor bruto da Melhor Estimativa (sem deduções por contratos de resseguro, EOET e Resseguro Finito de acordo com o artigo 77.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE), para o ramo vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

C0210/R0030

Provisões técnicas calculadas como a soma da ME e da MR, Valor bruto da Melhor Estimativa — Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida)

Total do montante em valor bruto da Melhor Estimativa (sem deduções por contratos de resseguro, EOET e Resseguro Finito de acordo com o artigo 77.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE), para o ramo Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida.

C0020, C0040, C0050, C0070, C0080, C0090, C0100 a C0140, C0170, C0180, C0190, C0200/R0040

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

Montante recuperável após ajustamento para perdas esperadas devido à possibilidade de incumprimento pelo ressegurador, na aceção do artigo 81.o da Diretiva 2009/138/CE, incluindo o resseguro cedido intragrupo, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0150/R0080

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Total (Vida exceto acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Total do Montante recuperável após ajustamento para perdas esperadas devido à possibilidade de incumprimento pelo ressegurador, na aceção do artigo 81.o da Diretiva 2009/138/CE, incluindo o resseguro cedido intragrupo, para o ramo Vida exceto acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

C0210/R0080

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida)

Total do Montante recuperável após ajustamento para as perdas esperadas devido à possibilidade de incumprimento pelo ressegurador, na aceção do artigo 81.o da Diretiva 2009/138/CE, incluindo o resseguro cedido intragrupo, para o ramo Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida.

C0020, C0040, C0050, C0070, C0080, C0090, C0100, C0170, C0180, C0190, C0200/R0090

Melhor estimativa à qual se subtraem os Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito

Montante da Melhor Estimativa à qual se subtraem os Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET por classe de negócio.

C0150/R0090

Melhor Estimativa à qual se subtraem os Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Total do montante da Melhor Estimativa, à qual se subtraem os Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito, para o ramo vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

C0210/R0090

Melhor estimativa à qual se subtraem os Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito — Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida)

Total do montante da Melhor Estimativa à qual se subtraem os Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito para o ramo Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida.

C0020, C0030, C0060, C0090, C0100 a C0140, C0160, C0190, C0200/R0100

Margem de Risco

Montante em valor bruto da Margem de Risco, na aceção do artigo 77.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0150/R0100

Margem de risco — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Total do montante da Margem de Risco para o ramo vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

C0210/R0100

Margem de Risco — Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida)

Total do montante da Margem de Risco para o ramo Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida.

 Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas –

C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0110

Provisões Técnicas calculadas como um todo

Montante da dedução transitória às provisões técnicas afetado às provisões técnicas calculadas como um todo, para cada Classe de Negócio.

Este montante será divulgado como um valor negativo.

C0150/R0110

Provisões Técnicas calculadas como um todo — Total (Vida exceto acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Montante da dedução transitória às provisões técnicas afetado às provisões técnicas calculadas como um todo para o ramo vida exceto acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

Este montante será divulgado como um valor negativo.

C0210/R0110

Provisões técnicas calculadas como um todo — Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida)

Montante da dedução transitória às provisões técnicas afetado às provisões técnicas calculadas como um todo para o ramo Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida.

Este montante será divulgado como um valor negativo.

C0020, C0040, C0050, C0070, C0080, C0090, C0100, C0170, C0180, C0190, C0200/R0120

Melhor Estimativa

Montante da dedução transitória às provisões técnicas afetado à melhor estimativa, para cada Classe de Negócio.

Este montante será divulgado como um valor negativo.

C0150/R0120

Melhor Estimativa — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Total do montante da dedução transitória às provisões técnicas afetado à melhor estimativa para o ramo Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

Este montante será divulgado como um valor negativo.

C0210/R0120

Melhor estimativa — Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida)

Total do montante da dedução transitória às provisões técnicas afetado à melhor estimativa para o ramo Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida.

Este montante será divulgado como um valor negativo.

C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0130

Margem de Risco

Montante da dedução transitória às provisões técnicas afetado à margem de risco, para cada Classe de Negócio.

Este montante será divulgado como um valor negativo.

C0150/R0130

Margem de risco — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Total do montante da dedução transitória às provisões técnicas afetado à margem de risco para o ramo Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação.

Este montante será divulgado como um valor negativo.

C0210/R0130

Margem de Risco — Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida)

Total do montante da dedução transitória às provisões técnicas afetado à margem de risco para o ramo Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes ao seguro de vida.

Este montante será divulgado como um valor negativo.

 Provisões técnicas — Total

C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0200

Provisões Técnicas — Total

Total do montante das Provisões Técnicas para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após a dedução transitória às mesmas provisões técnicas.

C0150/R0200

Provisões técnicas — Total — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação)

Total do montante das Provisões Técnicas para o ramo Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após a dedução transitória às mesmas provisões técnicas.

C0210/R0200

Provisões técnicas — Total — Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida)

Total do montante das Provisões Técnicas para o ramo Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após a dedução transitória às mesmas provisões técnicas.

S.17.01 — Provisões Técnicas Não–vida

Observações gerais:

A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.

As empresas podem aplicar aproximações apropriadas no cálculo das provisões técnicas como referido no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Além disso, o artigo 59.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 pode ser aplicado para calcular a margem de risco durante o exercício.

Classe de negócio para as responsabilidades do ramo não-vida: As classes de negócio, referidas no artigo 80.o da Diretiva 2009/138/CE, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 em referência à atividade direta/resseguro proporcional aceite e resseguro não proporcional aceite. A segmentação deve refletir a natureza dos riscos subjacentes ao contrato (substância), e não a forma jurídica desse mesmo contrato (forma).

A atividade de seguro direto do ramo acidentes e doença que não seja desenvolvida com bases semelhantes à do seguro de vida deverá ser segmentada pelas classes de negócio Não-Vida, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, pontos 1 a 3.

O resseguro proporcional aceite deverá ser considerado em conjunto com a atividade direta nas células C0020 a C0130.

A informação a divulgar entre as linhas R0010 e R0280 deverá incluir os ajustamentos de volatilidade, de congruência e transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, quando forem aplicados, mas não as deduções transitórias às provisões técnicas. O montante dessas deduções transitórias às provisões técnicas é solicitado separadamente entre as linhas R0290 e R0310.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Provisões técnicas calculadas como um todo

C0020 a C0170/R0010

Provisões técnicas calculadas como um todo

Montante das provisões técnicas calculadas como um todo para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, no que respeita à atividade direta e aceite.

Este montante deverá ser apresentado em valor bruto de qualquer montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e de Resseguro Finito relacionados com a atividade.

C0180/R0010

Provisões técnicas calculadas como um todo — Total das responsabilidades do ramo não-vida

Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo em relação à atividade direta e aceite.

Este montante deverá ser apresentado em valor bruto de qualquer montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e de Resseguro Finito relacionados com a atividade.

C0020 a C0170/R0050

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às PT como um todo

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às provisões técnicas calculadas como um todo para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0180/R0050

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às PT como um todo

Total, para todas as classe de negócio, dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às provisões técnicas calculadas como um todo para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Provisões técnicas calculadas como a soma de uma melhor estimativa e de uma margem de risco — Melhor estimativa

C0020 a C0170/R0060

Melhor Estimativa das Provisões para prémios, Valor bruto, total

Montante da melhor estimativa das provisões para prémios, em valor bruto dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, entidades instrumentais e resseguro finito, para cada classe de negócio e em relação à atividade direta e aceite.

C0180/R0060

Total das responsabilidades do ramo não-vida, Melhor Estimativa das Provisões para prémios, Valor bruto, total

Total do montante da melhor estimativa das provisões para prémios, em valor bruto dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, entidades com objeto específico de titularização e resseguro finito e em relação à atividade direta e aceite.

C0020 a C0170/R0140

Melhor estimativa das provisões para prémios, total do montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e resseguro finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Atividade de resseguro direta e aceite

Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e resseguro finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, para cada classe de negócio e em relação à atividade direta e à atividade de resseguro aceite.

C0180/R0140

Total das responsabilidades do ramo não–vida, Melhor Estimativa das Provisões para prémios, Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte.

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, por referência à melhor estimativa das provisões para prémios.

C0020 a C0170/R0150

Valor líquido da melhor estimativa das Provisões para prémios — Atividade de resseguro direta e aceite

Montante em valor líquido da melhor estimativa das provisões para prémios, para cada classe de negócio.

C0180/R0150

Total das responsabilidades do ramo não–vida, Valor líquido da melhor estimativa das Provisões para prémios

Total do montante em valor líquido da melhor estimativa das provisões para prémios.

C0020 a C0170/R0160

Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, Valor bruto, Total

Montante da melhor estimativa das Provisões para Sinistros, em valor bruto dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, entidades com objeto específico de titularização e resseguro finito, para cada classe de negócio e em relação à atividade direta e aceite.

C0180/R0160

Total das responsabilidades do ramo não-vida, Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, Valor bruto, total

Total do montante da melhor estimativa das Provisões para Sinistros, em valor bruto dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, entidades com objeto específico de titularização e resseguro finito.

C0020 a C0170/R0240

Melhor estimativa das Provisões para sinistros, Total do montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Atividade de resseguro direta e aceite

Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, para cada classe de negócio e em relação à atividade direta e de resseguro aceite.

C0180/R0240

Total das responsabilidades do ramo não–vida, Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte

Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, por referência à Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros.

C0020 a C0170/R0250

Valor líquido da melhor estimativa das Provisões para sinistros — Atividade de resseguro direta e aceite

Montante em valor líquido da melhor estimativa das provisões para sinistros, para cada classe de negócio em relação à atividade de resseguro direta e aceite.

C0180/R0250

Total das responsabilidades do ramo não–vida, Valor líquido da melhor estimativa das Provisões para Sinistros

Total do montante em valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros.

C0020 a C0170/R0260

Total da melhor estimativa, Valor bruto — Atividade de resseguro direta e aceite

Montante do Total da melhor estimativa em valor bruto, para cada classe de negócio, em relação à atividade de resseguro direta e aceite.

C0180/R0260

Total das responsabilidades do ramo não-vida, Total da Melhor Estimativa, Valor bruto

Total do montante da Melhor Estimativa em valor bruto (soma das Provisões para Prémios com as Provisões para Sinistros).

C0020 a C0170/R0270

Total da melhor estimativa, Valor líquido — Atividade de resseguro direta e aceite

Montante do Total da melhor estimativa em valor líquido, para cada classe de negócio, em relação à atividade de resseguro direta e aceite.

C0180/R0270

Total das responsabilidades do ramo não-vida, Total da Melhor Estimativa, Valor líquido

Total do Montante da melhor estimativa em valor líquido (soma das Provisões para Prémios com as Provisões para Sinistros).

C0020 a C0170/R0280

Provisões técnicas calculadas como a soma de uma melhor estimativa e de uma margem de risco — Margem de risco

O montante da margem de risco, como exigido pela Diretiva 2009/138/CE (artigo 77.o, n.o 3). A margem de risco é calculada para toda a carteira de responsabilidades de (res)seguro e seguidamente afetada a cada uma das classes de negócio, em relação à atividade direta e à atividade de resseguro aceite.

C0180/R0280

Total das responsabilidades do ramo não–vida, Total da margem de risco

Total do montante da margem de risco, como exigido pela Diretiva 2009/138/CE (artigo 77.o, n.o 3).

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas –

C0020 a C0170/R0290

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas —

Provisões Técnicas calculadas como um todo

Montante da dedução transitória às provisões técnicas afetada às provisões técnicas calculadas como um todo, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Este montante será divulgado como um valor negativo.

C0180/R0290

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas —

Provisões Técnicas calculadas como um todo

Total do montante, para todas as classes de negócio, da dedução transitória às provisões técnicas afetada às provisões técnicas calculadas como um todo, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Este montante será divulgado como um valor negativo.

C0020 a C0170/R0300

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas —

Melhor Estimativa

Montante da dedução transitória às provisões técnicas afetada à melhor estimativa, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Este montante será divulgado como um valor negativo.

C0180/R0300

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas —

Melhor Estimativa

Total do montante, para todas as classes de negócio, da dedução transitória às provisões técnicas afetada à melhor estimativa, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Este montante será divulgado como um valor negativo.

C0020 a C0170/R0310

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas —

Margem de Risco

Montante da dedução transitória às provisões técnicas afetada à margem de risco, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Este montante será divulgado como um valor negativo.

C0180/R0310

Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas —

Margem de Risco

Total do montante, para todas as classes de negócio, da dedução transitória às provisões técnicas afetada à margem de risco, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Este montante será divulgado como um valor negativo.

 Provisões técnicas — Total

C0020 a C0170/R0320

Provisões técnicas, Total — Atividade de resseguro direta e aceite

Total do montante das provisões técnicas em valor bruto, para cada classe de negócio e em relação à atividade de resseguro direta e aceite, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após dedução transitória às mesmas provisões técnicas.

C0180/R0320

Total das responsabilidades do ramo não-vida, Provisões Técnicas — total

Total do montante das provisões técnicas em valor bruto em relação à atividade de resseguro direta e aceite, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após dedução transitória às mesmas provisões técnicas.

C0020 a C0170/R0330

Provisões técnicas, Total — Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito, após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Atividade de resseguro direta e aceite

Total do montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito, após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, para cada classe de negócio e em relação à atividade de resseguro direta e aceite.

C0180/R0330

Total das responsabilidades do ramo não-vida, Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito, após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Atividade de resseguro direta e aceite

Total do montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e resseguro finito, após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte em relação à atividade de resseguro direta e aceite.

C0020 a C0170/R0340

Provisões técnicas, Total — Provisões técnicas menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e resseguro finito — Atividade direta e de resseguro aceite

Total do montante das provisões técnicas em valor líquido, para cada classe de negócio e em relação à atividade de resseguro direta e aceite, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após dedução transitória às mesmas provisões técnicas.

C0180/R0340

Total das responsabilidades do ramo não-vida, Provisões técnicas menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET — Atividade direta e de resseguro aceite

Total do montante das provisões técnicas em valor líquido em relação à atividade de resseguro direta e aceite, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após dedução transitória às mesmas provisões técnicas.

S.19.01. — Sinistros de seguros do ramo não–vida

A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.

Os triângulos de desenvolvimento dos sinistros mostram a estimativa do segurador em relação ao custo dos sinistros (sinistros pagos e provisões para sinistros ao abrigo do princípio de avaliação Solvência II) e da forma como essa estimativa irá evoluir com o tempo.

As empresas deverão divulgar dados com base no ano dos acidentes ou no ano da subscrição dos seguros, em conformidade com quaisquer requisitos impostos pela Autoridade de Supervisão Nacional. Se a Autoridade de Supervisão Nacional não tiver estipulado que critério deverá ser utilizado, a empresa poderá escolher utilizar o ano dos acidentes ou o ano da subscrição dos seguros, em função da forma como administra cada classe de negócio, desde que aplique o mesmo critério de forma coerente, ao longo dos anos.

Este modelo deverá ser divulgado para a totalidade da atividade do ramo não-vida, mas discriminado por ano da subscrição dos seguros e por ano dos acidentes, se a empresa utilizar as duas bases.

Por norma, a dimensão do triângulo de desenvolvimento será de 10+1 anos, mas o requisito de divulgação baseia-se na evolução dos sinistros da empresa (se o ciclo de regularização dos sinistros for inferior a 10 anos, as empresas deverão proceder à divulgação de acordo com o período de desenvolvimento interno, mais curto).

Deverão ser divulgados dados históricos desde a primeira aplicação da Diretiva Solvência II (ou seja, a totalidade da série de dados) m relação aos sinistros pagos, mas não em relação à Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros. Em relação à compilação dos dados históricos relativos aos sinistros regularizados, deverá ser aplicada a mesma abordagem em termos da dimensão do triângulo para a divulgação corrente (ou seja, a dimensão mais curta entre 10+1 anos e o ciclo de regularização de sinistros da empresa).

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Z0020

Ano do acidente ou Ano da subscrição

Divulgar as normas aplicadas pelas empresas para a divulgação da evolução dos sinistros. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Ano dos acidentes

 

2 — Ano da subscrição dos seguros

C0010 a C0110/R0100 a R0250

Valor bruto dos Sinistros Pagos (não cumulativo) — Triângulo

Sinistros Pagos, em valor bruto, líquidos dos salvados e sub-rogações, excluindo despesas, num triângulo que mostre a evolução dos pagamentos de sinistros em valor bruto já efetuados: para cada ano dos acidentes/subscrição dos seguros de N–9 (e anteriores) e para todos os períodos de comunicação anteriores até — inclusive — N (último ano de comunicação) comunicar os pagamentos já efetuados correspondentes a cada ano de desenvolvimento (prazo que decorre entre a data do acidente/de subscrição e a data de pagamento).

Os dados devem ser apresentados em valor absoluto, não cumulativo e sem descontos.

C0170/ R0100 a R0260

Valor bruto dos Sinistros Pagos (não cumulativo) — Ano em curso

O total do «Ano em curso» reflete a última diagonal (todos os dados respeitantes ao último ano de comunicação das linhas R0160 a R0250).

R0260 é o total de R0160 a R0250

C0180/ R0100 a R0260

Valor bruto dos Sinistros Pagos — Soma dos anos (cumulativo)

O total da «Soma dos anos» inclui a soma de todos os dados das linhas (soma de todos os pagamentos referentes ao ano dos acidentes/de subscrição dos seguros), incluindo o total.

C0200 a C0300/R0100 a R0250

Valor bruto não descontado da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros — Triângulo

Triângulo da melhor estimativa não descontada das provisões para sinistros, em valor bruto de resseguro para cada ano dos acidentes/de subscrição dos seguros de N–9 (e anteriores) e para todos os períodos de comunicação anteriores até — inclusive — N (último ano de comunicação). A melhor estimativa das provisões para sinistros diz respeito a sinistros ocorridos até à data da avaliação, inclusive, independentemente de os sinistros decorrentes desses eventos terem sido comunicados ou não.

Os dados devem ser apresentados em valor absoluto, não cumulativo e sem descontos.

C0360/ R0100 a R0260

Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros — Final do ano (dados descontados)

O total do «Final do ano» reflete a última diagonal, mas em base descontada (todos os dados respeitantes ao último ano de comunicação) das linhas R0160 a R0250.

R0260 é o total de R0160 a R0250

S.22.01 — Impacto das medidas de garantia de longo prazo e das medidas transitórias

Observações gerais:

O presente modelo respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.

O presente modelo é relevante quando a empresa utilizar pelo menos uma garantia de longo prazo ou medida transitória.

O presente modelo deve refletir o impacto sobre as posições financeiras quando não for utilizada qualquer medida transitória e quando todas as medidas de GLP e medidas transitórias forem fixadas em zero. Para esse efeito, deverá ser seguida uma abordagem passo a passo, retirando cada medida transitória e GLP uma a uma e recalculando o impacto das medidas restantes após cada passo.

Os impactos deverão ser divulgados com valor positivo se aumentarem o montante do elemento divulgado e negativo se o diminuírem (p. ex.: se o montante do RCS aumentar ou se o montante dos Fundos Próprios aumentar, deverá ser divulgado um valor positivo).

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010/R0010

Montante com as GLP e medidas transitórias — Provisões Técnicas

Total do montante das provisões técnicas incluindo as garantias de longo prazo e medidas transitórias.

C0030/R0010

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Provisões técnicas

Montante do ajustamento às provisões técnicas devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

Diferença entre as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0050/R0010

Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro — Provisões técnicas

Montante do ajustamento às provisões técnicas devido à aplicação do ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Diferença entre as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0070/R0010

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Provisões técnicas

Montante do ajustamento às provisões técnicas devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Diferença entre as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias e o valor máximo de entre as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

C0090/R0010

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Provisões técnicas

Montante do ajustamento às provisões técnicas devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Diferença entre as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e todas as outras medidas transitórias e o valor máximo de entre as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas, as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias.

C0010/R0020

Montante com as GLP e medidas transitórias — Fundos próprios de base

Total do montante dos fundos próprios de base calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias

C0030/R0020

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios de base

Montante do ajustamento aos Fundos próprios de base devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

Diferença entre os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e tendo em conta as provisões técnicas com as garantias de longo prazo («GLP») e medidas transitórias.

C0050/R0020

Impacto das medidas transitórias ao nível da taxas de juro — Fundos próprios de base

Montante do ajustamento aos fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Diferença entre os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0070/R0020

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios de base

Montante do ajustamento aos Fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Diferença entre os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

C0090/R0020

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios de base

Montante do ajustamento aos fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Diferença entre os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e todas as outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas, as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias.

C0010/R0050

Impacto de todas as garantias de longo prazo e medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias.

C0030/R0050

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0050/R0050

Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0070/R0050

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

C0090/R0050

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e todas as outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas, as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias.

C0010/R0090

Montante das GLP e medidas transitórias — RCS

Total do montante do RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias.

C0030/R0090

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — RCS

Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

Diferença entre o RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0050/R0090

Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro — RCS

Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Diferença entre o RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0070/R0090

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — RCS

Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Diferença entre o RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias e o valor máximo de entre o RCS tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

C0090/R0090

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — RCS

Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Diferença entre o RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e todas as outras medidas transitórias e o valor máximo de entre o RCS tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas, as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias.

C0010/R0100

Montante com as GLP e medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias.

C0030/R0100

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0050/R0100

Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM

Montante do ajustamento aos Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0070/R0100

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM

Montante do ajustamento aos Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

C0090/R0100

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM

Montante do ajustamento aos Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e todas as outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas, as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias.

C0010/R0110

Montante com as GLP e medidas transitórias — Requisito de Capital Mínimo

Total do montante do RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias.

C0030/R0110

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Requisito de Capital Mínimo

Montante do ajustamento ao RCM devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

Diferença entre o RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0050/R0110

Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro — Requisito de Capital Mínimo

Montante do ajustamento ao RCM devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Diferença entre o RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0070/R0110

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Requisito de Capital Mínimo

Montante do ajustamento ao RCM devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Diferença entre o RCM tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias e o valor máximo de entre o RCM tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

C0090/R0110

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Requisito de Capital Mínimo

Montante do ajustamento ao RCM devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Diferença entre o RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e todas as outras medidas transitórias e o valor máximo de entre o RCM tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas, as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias.

S.23.01. Fundos próprios

Observações gerais:

A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Fundos próprios de base antes da dedução por participações noutros setores financeiros como previsto no artigo 68.o do Regulamento Delegado 2015/35

R0010/C0010

Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias) — total

Total do capital em ações ordinárias, detidas tanto direta como indiretamente (antes da dedução das ações próprias). Trata-se do total do capital em ações ordinárias da empresa que cumpre integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 ou do nível 2. O capital em ações ordinárias que não cumpre integralmente os critérios deve ser tratado como capital em ações preferenciais e classificado em conformidade independentemente da sua descrição ou designação.

R0010/C0020

Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias) — nível 1 sem restrições

Montante do capital em ações ordinárias realizado que cumpre os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

R0010/C0040

Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias) — nível 2

Montante do capital em ações ordinárias mobilizado que cumpre os critérios de classificação no nível 2.

R0030/C0010

Prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — total

Total dos prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias da empresa que cumpre integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 ou do nível 2.

R0030/C0020

Prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — nível 1 sem restrições

Montante dos prémios de emissão relacionados com ações ordinárias que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições por se relacionarem com capital em ações ordinárias tratado como sendo de nível 1 sem restrições.

R0030/C0040

Prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — nível 2

Montante dos prémios de emissão relacionados com ações ordinárias que cumprem os critérios de classificação no nível 2 por se relacionarem com o capital em ações ordinárias tratado como sendo de nível 2.

R0040/C0010

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua — total

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem plenamente os critérios de classificação no nível 1 ou no nível 2.

R0040/C0020

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua — nível 1 sem restrições

Montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

R0040/C0040

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua — nível 2

Montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0050/C0010

Contas subordinadas dos associados das mútuas — total

Total do montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, do nível 2 ou do nível 3.

R0050/C0030

Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 1 com restrições

Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0050/C0040

Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 2

Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0050/C0050

Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 3

Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0070/C0010

Fundos excedentários — total

Total do montante dos fundos excedentários abrangidos pelo artigo 91.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

R0070/C0020

Fundos excedentários — nível 1 sem restrições

Fundos excedentários abrangidos pelo artigo 91.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE e que cumprem os critérios definidos para os elementos do nível 1 sem restrições.

R0090/C0010

Ações preferenciais — total

Total do montante de ações preferenciais emitidas pela empresas que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, do nível 2 ou do nível 3.

R0090/C0030

Ações preferenciais — nível 1 com restrições

Montante das ações preferenciais emitidas pela empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0090/C0040

Ações preferenciais — nível 2

Montante das ações preferenciais emitidas pela empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0090/C0050

Ações preferenciais — nível 3

Montante das ações preferenciais emitidas pela empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0110/C0010

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — total

Total dos prémios de emissão relacionados com o capital em ações preferenciais da empresa que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, do nível 2 ou do nível 3.

R0110/C0030

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — nível 1 com restrições

Montante dos prémios de emissão relativos a ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições, por dizerem respeito a ações preferenciais tratadas como elementos do nível 1 com restrições.

R0110/C0040

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — nível 2

Montante dos prémios de emissão relacionados com ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 2, por dizerem respeito a ações preferenciais tratadas como elementos do nível 2.

R0110/C0050

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — nível 3

Montante dos prémios de emissão relacionados com ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 3, por dizerem respeito a ações preferenciais tratadas como elementos do nível 3.

R0130/C0010

Reserva de reconciliação — total

O total da reserva de reconciliação representa as provisões (p. ex.: resultados retidos), líquidas de ajustamentos (p. ex.: fundos circunscritos para fins específicos). Resulta fundamentalmente das diferenças entre a avaliação contabilística e a avaliação de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.

R0130/C0020

Reserva de reconciliação — nível 1 sem restrições

A reserva de reconciliação representa as provisões (p. ex.: resultados retidos), líquidas de ajustamentos (p. ex.: fundos circunscritos para fins específicos). Resulta fundamentalmente das diferenças entre a avaliação contabilística e a avaliação de acordo com a Diretiva 2009/138/CE.

R0140/C0010

Passivos subordinados — total

Total do montante dos passivos subordinados emitidos pela empresa.

R0140/C0030

Passivos subordinados — nível 1 com restrições

Montante dos passivos subordinados emitidos pela empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0140/C0040

Passivos subordinados — nível 2

Montante dos passivos subordinados emitidos pela empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0140/C0050

Passivos subordinados — nível 3

Montante dos passivos subordinados emitidos pela empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0160/C0010

Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos — total

Total do montante em valor líquido dos ativos por impostos diferidos da empresa.

R0160/C0050

Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos– nível 3

Montante em valor líquido dos ativos por impostos diferidos da empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0180/C0010

Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente

Total dos fundos próprios de base não identificados anteriormente e que foram autorizados pela autoridade de supervisão.

R0180/C0020

Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 1 sem restrições

Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação nos no nível 1 sem restrições e que foram autorizados pela autoridade de supervisão.

R0180/C0030

Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 1 com restrições

Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições e que foram autorizados pela autoridade de supervisão.

R0180/C0040

Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 2

Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e que foram autorizados pela autoridade de supervisão.

R0180/C0050

Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 3

Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 3 e que foram autorizados pela autoridade de supervisão.

Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não devem ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II

R0220/C0010

Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não deverão ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II — total

Total do montante dos elementos dos fundos próprios incluídos nas demonstrações financeiras que não são considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios para de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II.

Estes elementos dos fundos próprios são respetivamente:

i)

elementos que aparecem nas listas de elementos dos fundos próprios, mas não cumprem os critérios de classificação ou as disposições transitórias; ou

ii)

elementos destinados a desempenhar o papel de fundos próprios que não figuram na lista de elementos dos fundos próprios e não foram aprovados pela autoridade de supervisão, não constando do balanço como passivos.

Os passivos subordinados que não contam como fundos próprios de base não devem ser divulgados aqui, mas sim no balanço (modelo S.02.01) como passivos subordinados que não contam como fundos próprios de base.

Deduções

R0230/C0010

Dedução respeitante a participações em instituições financeiras e instituições de crédito — total

Total das deduções respeitantes a participações em instituições financeiras e instituições de crédito em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

R0230/C0020

Dedução respeitante a participações em instituições financeiras e de crédito — nível 1 sem restrições

Montante das deduções respeitantes a participações em instituições financeiras e instituições de crédito que são deduzidas aos fundos próprios de nível 1 sem restrições em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0230/C0030

Dedução respeitante a participações em instituições financeiras e de crédito — nível 1 com restrições

Montante das deduções respeitantes a participações em instituições financeiras e instituições de crédito que são deduzidas aos fundos próprios de nível 1 com restrições em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0230/C0040

Dedução respeitante a participações em instituições financeiras e de crédito — nível 2

Montante das deduções respeitantes a participações em instituições financeiras e instituições de crédito que são deduzidas aos fundos próprios de nível 2 em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Total dos fundos próprios de base após deduções

R0290/C0010

Total dos fundos próprios de base após deduções

Total do montante dos elementos dos fundos próprios de base após deduções.

R0290/C0020

Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 1 sem restrições

Montante dos fundos próprios de base após deduções que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

R0290/C0030

Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 1 com restrições

Montante dos elementos dos fundos próprios de base após ajustamentos que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0290/C0040

Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 2

Montante dos elementos dos fundos próprios de base após ajustamentos que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0290/C0050

Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 3

Montante dos elementos dos fundos próprios de base após ajustamentos que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

Fundos próprios complementares

R0300/C0010

Capital em ações ordinárias não realizado e não mobilizado, mobilizável mediante pedido — total

Total do montante do capital emitido em ações ordinárias não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido.

R0300/C0040

Capital em ações ordinárias não realizado e não mobilizado, mobilizável mediante pedido — nível 2

Montante do capital emitido em ações ordinárias não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido que cumpre os critérios de classificação no nível 2.

R0310/C0010

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não realizados nem mobilizados mas mobilizáveis mediante pedido — total

Total do montante dos fundos iniciais, das quotizações dos associados ou do elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido.

R0310/C0040

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não realizados nem mobilizados mas mobilizáveis mediante pedido — nível 2

Montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido, que cumpre os critérios de classificação no nível 2.

R0320/C0010

Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido — total

Total do montante das ações preferenciais não mobilizadas nem realizadas mas mobilizáveis mediante pedido.

R0320/C0040

Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido — nível 2

Montante das ações preferenciais não mobilizadas nem realizadas mas mobilizáveis mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0320/C0050

Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido — nível 3

Montante das ações preferenciais não mobilizadas nem realizadas mas mobilizáveis mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 3

R0330/C0010

Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido — total

Total do montante correspondente a compromissos juridicamente vinculativos de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido.

R0330/C0040

Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido — nível 2

Total do montante correspondente a compromissos juridicamente vinculativos de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0330/C0050

Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido — nível 3

Total do montante correspondente a compromissos juridicamente vinculativos de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0340/C0010

Cartas de crédito e garantias objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — total

Total do montante das cartas de crédito e garantias detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/UE.

R0340/C0040

Cartas de crédito e garantias objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2

Total do montante das cartas de crédito e garantias detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/UE que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0350/C0010

Cartas de crédito e garantias que não são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — total

Total do montante das cartas de crédito e garantias que cumprem os critérios de classificação nos níveis 2 ou 3, distintas das detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/UE.

R0350/C0040

Cartas de crédito e garantias que não são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2

Montante das cartas de crédito e garantias que cumprem os critérios de classificação no nível 2, distintas das detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/UE.

R0350/C0050

Cartas de crédito e garantias que não são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — nível 3

Montante das cartas de crédito e garantias que cumprem os critérios de classificação no nível 3, distintas das detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/UE.

R0360/C0010

Reforços de quotização nos termos do artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — total

Total do montante de quaisquer créditos futuros em que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua de armadores com contribuições variáveis que cobrem exclusivamente os riscos das classes de negócio 6, 12 e 17 da parte A do anexo I possam exigir aos seus associados através de um convite a contribuições suplementares, no decurso dos 12 meses subsequentes.

R0360/C0040

Reforços de quotização nos termos do artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2

Montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua de armadores com contribuições variáveis que cobrem exclusivamente os riscos das classes de negócio 6, 12 e 17 da parte A do anexo I possam exigir aos seus associados através de um convite a contribuições suplementares, no decurso dos 12 meses subsequentes.

R0370/C0010

Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE

Total do montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua com contribuições variáveis possam exigir aos seus associados através de um convite a contribuições suplementares, no decurso dos 12 meses subsequentes, distintos dos descritos no artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE.

R0370/C0040

Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2

Montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua com contribuições variáveis possam exigir aos seus associados através de um convite a contribuições suplementares no decurso dos 12 meses subsequentes, distintos dos descritos no artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE, que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0370/C0050

Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — nível 3

Montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua com contribuições variáveis possam exigir aos seus associados através de um convite a contribuições suplementares no decurso dos 12 meses subsequentes, distintos dos descritos no artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva-Quadro 2009/138/CE, que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0390/C0010

Outros fundos próprios complementares — total

Total do montante dos outros fundos próprios complementares.

R0390/C0040

Outros fundos próprios complementares — nível 2

Montante dos outros fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0390/C0050

Outros fundos próprios complementares — nível 3

Montante dos outros fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0400/C0010

Total dos fundos próprios complementares

Total do montante dos elementos dos fundos próprios complementares.

R0400/C0040

Total dos fundos próprios complementares de nível 2

Montante dos elementos dos fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0400/C0050

Total dos fundos próprios complementares — nível 3

Montante dos elementos dos fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

Fundos próprios disponíveis e elegíveis

R0500/C0010

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS

Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base e fundos próprios complementares que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios dos níveis 1, 2 ou 3 e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS.

R0500/C0020

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS — nível 1 sem restrições

Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 1 sem restrições e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS.

R0500/C0030

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS — nível 1 com restrições

Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 1 com restrições e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS.

R0500/C0040

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS — nível 2

Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após ajustamentos, e elementos dos fundos próprios complementares que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 2 e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS.

R0500/C0050

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS — nível 3

Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após ajustamentos, e elementos dos fundos próprios complementares que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 3 e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS.

R0510/C0010

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCM

Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após ajustamentos, que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios dos níveis 1 ou 2 e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCM.

R0510/C0020

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCM — nível 1 sem restrições

Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após ajustamentos, que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 1 sem restrições e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCM.

R0510/C0030

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCM — nível 1 com restrições

Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após ajustamentos, que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 1 com restrições e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCM.

R0510/C0040

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCM — nível 2

Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após ajustamentos, que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 2 e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCM.

R0540/C0010

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

Total do montante dos fundos próprios disponíveis elegíveis para efeitos de cumprimento do requisito de Capital de Solvência («RCS»).

R0540/C0020

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS — nível 1 sem restrições

Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 1 sem restrições elegíveis para efeitos de cumprimentos do RCS.

R0540/C0030

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS — nível 1 com restrições

Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 1 com restrições elegíveis para efeitos de cumprimentos do RCS.

R0540/C0040

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS — nível 2

Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 2 elegíveis para efeitos de cumprimentos do RCS.

R0540/C0050

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS — nível 3

Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 3 elegíveis para efeitos de cumprimentos do RCS.

R0550/C0010

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM

Total do montante dos elementos dos fundos próprios elegíveis para efeitos de cumprimentos do RCM.

R0550/C0020

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM — nível 1 sem restrições

Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 1 sem restrições elegíveis para efeitos de cumprimentos do RCS.

R0550/C0030

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM — nível 1 com restrições

Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 1 com restrições elegíveis para efeitos de cumprimentos do RCM.

R0550/C0040

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM — nível 2

Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 2 elegíveis para efeitos de cumprimentos do RCM.

R0580/C0010

RCS

Total do RCS da empresa no seu todo, que deverá corresponder ao RCS divulgado no modelo RCS relevante.

R0600/C0010

RCM

RCM da empresa, que deverá corresponder ao total do RCM divulgado no modelo RCM relevante.

R0620/C0010

Rácio dos fundos próprios elegíveis para o RCS

Rácio de solvência calculado como o total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS dividido pelo montante do RCS.

R0640/C0060

Rácio entre os fundos próprios elegíveis e o RCM

Rácio do RCM calculado como o total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM dividido pelo montante do RCM.

Reserva de Reconciliação

R0700/C0060

Excedente do ativo sobre o passivo

Excedente do ativo sobre o passivo tal como divulgado no balanço nos termos Solvência II.

R0710/C0060

Ações próprias (detidas direta e indiretamente)

Montante das ações próprias detidas pela empresa, tanto direta como indiretamente.

R0720/C0060

Dividendos, distribuições e encargos previsíveis

Dividendos, distribuições e encargos previsíveis da empresa.

R0730/C0060

Outros elementos de fundos próprios de base

Elementos dos fundos próprios de base incluídos no artigo 69.o, alínea a), subalíneas i) a v), no artigo 72.o, alínea a), e no artigo 76.o, alínea a), bem como elementos dos fundos próprios de base aprovados pela autoridade de supervisão em conformidade com o artigo 79.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0740/C0060

Ajustamentos para elementos dos fundos próprios com restrições em relação com carteiras de ajustamento de congruência e fundos circunscritos para fins específicos

Total do montante dos ajustamentos à reserva de reconciliação devido à existência de elementos dos fundos próprios com restrições em relação com fundos circunscritos para fins específicos e carteiras de ajustamento.

R0760/C0060

Reserva de reconciliação — total

Reserva de reconciliação da empresa, antes da dedução por participações noutros setores financeiros como previsto no artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0770/C0060

Lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo vida

A reserva de reconciliação inclui um montante do excedente do ativo sobre o passivo que corresponde aos lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP). Esta célula representa esse montante para as atividades do ramo vida da empresa.

R0780/C0060

Lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo não–vida

A reserva de reconciliação inclui um montante do excedente do ativo sobre o passivo que corresponde aos lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP). Esta célula representa esse montante para as atividades do ramo não-vida da empresa.

R0790/C0060

Total dos Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP)

Total do montante calculado dos lucros esperados incluídos nos prémios futuros.

S.25.01. — Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam a fórmula–padrão

Observações gerais:

A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

R0010–R0050/C0110

Valor bruto do requisito de capital de solvência

Montante em valor bruto do requisito de capital para cada módulo de risco, conforme calculado segundo a fórmula-padrão.

A diferença entre o valor líquido e o valor bruto do RCS representa a tomada em consideração dos benefícios discricionários futuros em conformidade com o artigo 205.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Este montante deverá tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, quando aplicável.

Estas células incluem a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade.

R0060/C0110

Valor bruto do requisito de capital de solvência Diversificação

Montante dos efeitos de diversificação entre o RCS de base dos módulos de risco em valor bruto devido à aplicação da matriz de correlação definida no anexo IV da Diretiva 2009/138/CE.

Este montante deve ser divulgado como um valor negativo.

R0070/C0110

Valor bruto do requisito de capital de solvência Risco dos ativos intangíveis

Os benefícios discricionários futuros em conformidade com o artigo 205.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 para o risco dos ativos intangíveis terão um valor zero para efeitos da fórmula-padrão.

R0100/C0110

Valor bruto do requisito de capital de solvência — Requisito de Capital de Solvência de Base

Montante dos requisitos de capital de base, antes da consideração dos benefícios discricionários futuros em conformidade com o artigo 205.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, conforme calculados segundo a fórmula–padrão.

Este montante deverá tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE.

Esta célula inclui a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade.

Este montante será calculado como a soma do valor bruto dos requisitos de capital para cada módulo de risco no âmbito da fórmula-padrão, incluindo o ajustamento em função dos efeitos de diversificação no âmbito da fórmula-padrão.

R0030/C0080

PEE — Risco específico dos seguros de vida

Identifica quais foram os parâmetros específicos da empresa utilizados em cada módulo de risco. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

Aumento no montante dos benefícios das anuidades

Nenhum

R0040/C0080

PEE — Risco específico dos seguros de acidentes e doença

Identifica quais foram os parâmetros específicos da empresa utilizados em cada módulo de risco. Deve ser utilizada pelo menos uma das opções constantes da seguinte lista:

Aumento no montante dos benefícios das anuidades

Desvio-padrão para o risco de prémio do ramo acidentes e doença NSTV referido no título I, capítulo V, seção 12, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

Desvio-padrão para o risco de prémio do ramo acidentes e doença NSTV em valor bruto referido no título I, capítulo V, seção 12, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

Fator de ajustamento para o resseguro não proporcional

Desvio-padrão para o risco de provisões do ramo acidentes e doença NSTV referido no título I, capítulo V, seção 12, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

Nenhum

Se for utilizado mais de um parâmetro específico, comunicar os mesmos separados por vírgulas.

R0050/C0080

PEE — Risco específico dos seguros não-vida

Identifica quais foram os parâmetros específicos da empresa utilizados em cada módulo de risco. Deve ser utilizada pelo menos uma das opções constantes da seguinte lista:

Desvio-padrão para o risco de prémio do ramo não-vida

Desvio-padrão para o risco de prémio do ramo não-vida em valor bruto

Fator de ajustamento para o resseguro não proporcional

Desvio-padrão para o risco de provisões do ramo não-vida

Nenhum

R0010, R0030, R0040, R0050/C0090

Simplificações

Identifica os submódulos de risco dentro de cada módulo de risco relativamente aos quais foi utilizado um método de cálculo simplificado.

Se tiverem sido utilizados métodos de cálculo simplificados para mais de um submódulo de risco dentro de um módulo de risco, comunicar os mesmos separados por vírgulas.

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

R0130/C0100

Risco operacional

Montante dos requisitos de capital para o módulo de risco operacional conforme calculado segundo a fórmula-padrão.

R0140/C0100

Capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas

Montante do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas calculado de acordo com a fórmula-padrão. Este montante deve ser divulgado como um valor negativo.

R0150/C0100

Capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos

Montante do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos calculado de acordo com a fórmula-padrão.

Este montante deve ser divulgado como um valor negativo.

R0160/C0100

Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE

Montante do requisito de capital, calculado de acordo com as regras definidas no artigo 17.o da Diretiva 2003/41/CE, para fundos circunscritos para fins específicos relacionados com as atividades de pensões exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE objeto de medidas transitórias. Este elemento só deve ser divulgado para o período de transição.

R0200/C0100

Requisito de capital de solvência excluindo acréscimos de capital

Montante do total do RCS diversificado antes de qualquer acréscimo de capital.

R0210/C0100

Acréscimos de capital já decididos

Montante dos acréscimos de capital que já estavam decididos à data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados.

Durante a fase transitória, este elemento só deverá ser divulgado se o Estado-Membro tiver decidido pela sua obrigatoriedade em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. Caso contrário, o acréscimo de capital deverá ser dividido pelos RCSn dos diferentes módulos de risco. O procedimento exato deverá ser previamente acordado com a Autoridade Nacional de Supervisão.

R0220/C0100

Requisito de capital de solvência

Montante do Requisito de Capital de Solvência.

Outras informações sobre o RCS

R0400/C0100

Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração

Montante do requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração.

R0410/C0100

Montante total do Requisito de Capital de Solvência nocional para a parte remanescente

Montante do RCS nocional da parte remanescente quando a empresa utiliza FCFE.

R0420/C0100

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos

Montante da soma dos RCS nocionais de todos os fundos circunscritos para fins específicos de que a empresa dispõe (exceto os que estão relacionados com atividades exercidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório))

R0430/C0100

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência

Montante da soma dos RCS nocionais de todas as carteiras de ajustamento de congruência.

R0440/C0100

Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o

Montante do ajustamento para um efeito de diversificação entre os fundos circunscritos para fins específicos («FCFE») ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE e a parte remanescente.

Deverá ser igual à diferença entre a soma dos RCSn para cada fundo circunscrito para fins específicos («FCFE»)/carteira de ajustamento de congruência («CAC»)/parte remanescente («PR)» e o RCS total.

S.25.02. — Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam a fórmula–padrão e um modelo interno parcial

Observações gerais:

A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.

Os componentes a divulgar deverão ser objeto de acordo entre as autoridades nacionais de supervisão e as empresas de seguros e de resseguros.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Número único do componente

Número único atribuído a cada componente em acordo com a respetiva autoridade nacional de supervisão, que identifica de forma inequívoca os componentes do modelo. Este número será sempre utilizado com uma descrição apropriada do componente divulgado em cada elemento. Quando o modelo interno parcial permitir a mesma repartição pelos módulos de risco aplicada nos termos da fórmula-padrão, deverão ser utilizados os seguintes números para os componentes:

1 — Risco de mercado

2 — Risco de incumprimento pela contraparte

3 — Risco específico dos seguros de vida

4 — Risco específico dos seguros de acidentes e doença

5 — Risco específico dos seguros não-vida

6 — Risco de ativos intangíveis

7 — Risco operacional

8 — Capacidade de absorção de perdas («LAC») das Provisões Técnicas (montante negativo)

9 — LAC Impostos Diferidos (montante negativo)

Quando não puderem ser divulgados módulos de risco de acordo com a fórmula-padrão, a empresa deverá atribuir a cada componente um número diferente dos números 1 a 7.

Este número será sempre utilizado com a descrição apropriada do componente divulgada em cada elemento da coluna C0030. Os números dos componentes deverão ser coerentes ao longo do tempo.

C0020

Descrição dos componentes

Identificação, em texto livre, de cada um dos componentes que podem ser identificados pela empresa. Estes componentes serão alinhados pelos módulos de risco da fórmula-padrão se isso for possível de acordo com o modelo interno parcial. Cada componente é identificado por uma entrada distinta. As empresas identificam e comunicam os componentes de maneira coerente nos diferentes períodos de comunicação da informações, a menos que o modelo interno tenha sofrido alguma alteração que afete as categorias.

A capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos não integrada nos diferentes componentes deverá ser divulgada como componentes separados.

C0030

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

Montante do requisito de capital para cada componente independentemente do método de cálculo (fórmula-padrão ou modelo interno parcial), após ajustamentos para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos quando os mesmos forem integrados no cálculo dos componentes.

Em relação aos componentes correspondentes à capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos, quando divulgados como componentes separados, deverão mostrar o montante da capacidade de absorção de perdas (montantes que deverão ser divulgados como valores negativos).

Para os componentes calculados utilizando a fórmula-padrão esta célula representa o RCSn em valor bruto. Para os componentes calculados utilizando o modelo interno parcial, representa esse valor considerando as futuras medidas de gestão integradas no cálculo, mas não as que forem modeladas como componentes separados.

Este montante deverá tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, quando aplicável.

Quando aplicável, estas células não incluem a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade.

C0060

Consideração das futuras medidas de gestão em relação às provisões técnicas e/ou impostos diferidos

A fim de identificar as futuras medidas de gestão em relação à capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos que estão integradas no cálculo, deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Futuras medidas de gestão em relação à capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas integradas no componente

 

2 — Futuras medidas de gestão em relação à capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos integradas no componente

 

3 — Futuras medidas de gestão em relação à capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos integradas no componente

 

4 — As futuras medidas de gestão não foram integradas no cálculo.

C0070

Montante modelado

Em relação a cada componente, esta célula representa o montante calculado de acordo com o modelo interno parcial. Assim, o montante calculado de acordo com a fórmula-padrão será a diferença entre os montantes divulgados nas células C0040 e C0060.

C0080

PEE

Em relação aos componentes calculados de acordo com a fórmula-padrão aplicando parâmetros específicos da empresa, será utilizada uma das seguintes opções:

 

Para o risco específico dos seguros de vida:

Aumento no montante dos benefícios das anuidades

Nenhum

 

Para o risco específico dos seguros de acidentes e doença:

Aumento no montante dos benefícios das anuidades

Desvio-padrão para o risco de prémio do ramo acidentes e doença NSTV

Desvio-padrão para o risco de prémio do ramo acidentes e doença NSTV em valor bruto

Fator de ajustamento para o resseguro não proporcional

Desvio-padrão para o risco de provisões do ramo acidentes e doença NSTV

Nenhum

 

Para o risco específico dos seguros não–vida:

Desvio-padrão para o risco de prémio do ramo não-vida

Desvio-padrão para o risco de prémio do ramo não-vida em valor bruto

Fator de ajustamento para o resseguro não proporcional

Desvio-padrão para o risco de provisões do ramo não-vida

Nenhum

Em qualquer dos casos, se for utilizado mais de um parâmetro específico, comunicar os mesmos separados por vírgulas.

C0090

Simplificações

Em relação aos componentes calculados de acordo com a fórmula-padrão aplicando simplificações, devem ser identificados os submódulos de risco dentro de cada módulo de risco relativamente aos quais foi utilizado um método de cálculo simplificado.

Se tiverem sido utilizados métodos de cálculo simplificados para mais de um submódulo de risco dentro de um módulo de risco, comunicar os mesmos separados por vírgulas.

R0110/C0100

Total dos componentes não diversificados

Soma de todos os componentes.

R0060/C0100

Diversificação

Total do montante da diversificação entre componentes divulgada na célula C0030.

Este montante não inclui os efeitos de diversificação no interior de cada componente, que serão integrados nos valores divulgados em C0030.

Este montante deve ser divulgado como um valor negativo.

R0160/C0100

Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE

Montante do requisito de capital, calculado de acordo com as regras definidas no artigo 17.o da Diretiva 2003/41/CE, para fundos circunscritos para fins específicos relacionados com as atividades de pensões exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE objeto de medidas transitórias. Este elemento só deve ser divulgado para o período de transição.

R0200/C0100

Requisito de capital de solvência, excluindo acréscimos de capital

Montante do total do RCS diversificado antes de qualquer acréscimo de capital.

R0210/C0100

Acréscimos dos requisitos de capital

Montante dos acréscimos de capital que já estavam decididos à data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados.

Durante a fase transitória, este elemento só deverá ser divulgado se o Estado-Membro tiver decidido pela sua obrigatoriedade em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. Caso contrário, o acréscimo de capital deverá ser dividido pelos RCSn dos diferentes módulos de risco. O procedimento exato deverá ser previamente acordado com a Autoridade Nacional de Supervisão.

R0220/C0100

Requisito de Capital de Solvência

Requisito de capital global, incluindo os acréscimos de capital.

Outras informações sobre o RCS

R0300/C0100

Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas

Montante/Estimativa do ajustamento global para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas, incluindo a pate integrada em componentes e a parte divulgada como um componente único. Este montante deve ser divulgado como um montante negativo.

R0310/C0100

Montante/Estimativa da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos

Montante/Estimativa do ajustamento global para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, incluindo a pate integrada em componentes e a parte divulgada como um componente único. Este montante deve ser divulgado como um montante negativo.

R0400/C0100

Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração

Montante do requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração.

R0410/C0100

Montante total do Requisito de Capital de Solvência nocional para a parte remanescente

Montante do RCS nocional da parte remanescente quando a empresa utiliza FCFE.

R0420/C0100

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos

Montante da soma dos RCS nocionais de todos os fundos circunscritos para fins específicos de que a empresa dispõe, se for o caso (exceto os que estão relacionados com atividades exercidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório))

R0430/C0100

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência

Montante da soma dos RCS nocionais de todas as carteiras de ajustamento de congruência

A divulgação deste elemento não é obrigatória na comunicação do cálculo do RCS a nível de cada FCFE ou carteira de ajustamento de congruência.

R0440/C0100

Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o

Montante do ajustamento para um efeito de diversificação entre os fundos circunscritos para fins específicos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva Solvência II e a parte remanescente.

Deverá ser igual à diferença entre a soma dos RCSn para cada FCFE/CAC/PR e o RCS divulgado em R0200/C0100.

S.25.03. — Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam modelos internos totais

Observações gerais:

A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.

Os componentes a divulgar deverão ser objeto de acordo entre as autoridades nacionais de supervisão e as empresas de seguros e de resseguros.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Número único do componente

Número único atribuído a cada componente do modelo interno total, em acordo com a respetiva autoridade nacional de supervisão, que identifica de forma inequívoca os componentes do modelo. Este número será sempre utilizado com a descrição apropriada do componente divulgada em cada elemento da coluna C0020.

Os números dos componentes deverão ser coerentes ao longo do tempo.

C0020

Descrição dos componentes

Identificação, em texto livre, de cada um dos componentes que podem ser identificados pela empresa no quadro do modelo interno total. Estes componentes podem não corresponder totalmente aos riscos definidos para a fórmula-padrão. Cada componente é identificado por uma entrada distinta. As empresas identificam e comunicam os componentes de maneira coerente nos diferentes períodos de comunicação da informações, a menos que o modelo interno tenha sofrido alguma alteração que afete as categorias.

A capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos modelada mas não integrada nos diferentes componentes deverá ser divulgada como componentes separados.

C0030

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

Montante do requisito de capital em valor líquido para cada componente, após os ajustamentos para as futuras medidas de gestão em relação às provisões técnicas e/ou impostos diferidos, quando aplicável, calculado segundo o modelo interno total numa base não diversificada, na medida em que esses ajustamentos sejam modelados no âmbito dos componentes.

A capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos modelada mas não integrada nos diferentes componentes deverá ser divulgada como valores negativos.

R0110/C0100

Total dos componentes não diversificados

Soma de todos os componentes.

R0060/C0100

Diversificação

Total do montante da diversificação entre componentes divulgada em C0030 calculado de acordo com o modelo interno total.

Este montante não inclui os efeitos de diversificação no interior de cada componente, que serão integrados nos valores divulgados em C0030.

Este montante deve ser divulgado como um valor negativo.

R0160/C0100

Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE

Montante do requisito de capital, calculado de acordo com as regras definidas no artigo 17.o da Diretiva 2003/41/CE, para fundos circunscritos para fins específicos relacionados com as atividades de pensões exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE objeto de medidas transitórias. Este elemento só é divulgado para o período de transição.

R0200/C0100

Requisito de capital de solvência, excluindo acréscimos de capital

Montante do total do RCS diversificado antes de qualquer acréscimo de capital.

R0210/C0100

Acréscimos dos requisitos de capital

Montante dos acréscimos de capital que já estavam decididos à data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados.

Durante a fase transitória, este elemento só deverá ser divulgado se o Estado-Membro tiver decidido pela sua obrigatoriedade em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. Caso contrário, o acréscimo de capital deverá ser dividido pelos RCSn dos diferentes módulos de risco. O procedimento exato deverá ser previamente acordado com a Autoridade Nacional de Supervisão.

R0220/C0100

Requisito de capital de solvência

Montante do RCS total calculado segundo um modelo interno total.

Outras informações sobre o RCS

R0300/C0100

Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas

Montante/Estimativa do ajustamento global para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas, incluindo a pate integrada em cada componente e a parte divulgada como um componente único.

R0310/C0100

Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas dos impostos diferidos

Montante/Estimativa do ajustamento global para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, incluindo a pate integrada em cada componente e a parte divulgada como um componente único.

R0410/C0100

Montante total do Requisito de Capital de Solvência nocional para a parte remanescente

Montante do RCS nocional da parte remanescente quando a empresa utiliza FCFE.

R0420/C0100

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos

Montante da soma dos RCS nocionais de todos os fundos circunscritos para fins específicos de que a empresa dispõe (exceto os que estão relacionados com atividades exercidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório))

R0430/C0100

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência

Montante da soma dos RCS nocionais de todas as carteiras de ajustamento de congruência.

R0440/C0100

Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o

Montante do ajustamento para um efeito de diversificação entre os fundos circunscritos para fins específicos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva Solvência II e a parte remanescente.

Deverá ser igual à diferença entre a soma dos RCSn para cada FCFE/CAC/PR e o RCS total.

S.28.01. — Requisito de Capital Mínimo — Atividades de seguro ou de resseguro apenas do ramo vida ou apenas do ramo não–vida

Observações gerais:

A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.

O modelo S.28.01 deverá ser apresentado, em particular, pelas empresas de seguros e de resseguros que não desenvolvam atividades de seguro dos ramos vida e não-vida em simultâneo. As empresas que desenvolvam atividades de seguro dos ramos vida e não-vida em simultâneo deverão apresentar o modelo S.28.02.

Este modelo deverá ser preenchido com base na avaliação Solvência II, ou seja, os prémios emitidos são definidos como os prémios a receber pela empresa durante o período (na aceção do artigo 1.o, n.o 11, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35).

Todas as referências às provisões técnicas são referentes às provisões técnicas após aplicação das medidas de garantia de longo prazo e medidas transitórias.

O cálculo do RCM combina uma fórmula linear com um limite inferior de 25 % e um limite superior de 45 % do RCS. O RCM está sujeito a um limite mínimo absoluto, variável em função da natureza da empresa (na aceção do artigo 129.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE).

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010/R0010

Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo não–vida — Resultado de MCRNL

Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo não–vida calculado em conformidade com o artigo 250.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0020/R0020

Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas relativas ao seguro de despesas médicas e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0030/R0020

Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Prémios de seguro de despesas médicas e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero.

C0020/R0030

Seguro de proteção de rendimentos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas relativas ao seguro de proteção de rendimentos e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0030/R0030

Seguro de proteção de rendimentos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Prémios de seguro de proteção de rendimentos e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero.

C0010/R0040

Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas relativas ao seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0030/R0040

Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Prémios de seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero.

C0020/R0050

Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas relativas ao seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0030/R0050

Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Prémios de seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero.

C0020/R0060

Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas relativas aos outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0030/R0060

Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Prémios de outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero.

C0020/R0070

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas relativas ao seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0030/R0070

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Prémios de seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero.

C0020/R0080

Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas relativas ao seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0030/R0080

Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Prémios de seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero.

C0020/R0090

Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas relativas ao seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0030/R0090

Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Prémios de seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero.

C0020/R0100

Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas relativas ao seguro de crédito e caução e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0030/R0100

Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Prémios de seguro de crédito e caução e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero.

C0020/R0110

Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas relativas ao seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0030/R0110

Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Prémios de seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero.

C0020/R0120

Assistência e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas relativas à assistência e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com limite inferior igual a zero.

C0030/R0120

Assistência e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Prémios de assistência e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero.

C0020/R0130

Seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas relativas ao seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0030/R0130

Seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Prémios de seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero.

C0020/R0140

Resseguro não proporcional de acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de acidentes e doença, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0030/R0140

Resseguro não proporcional de acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Prémios de resseguro não proporcional de acidentes e doença emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero.

C0020/R0150

Resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0030/R0150

Resseguro de acidentes e riscos diversos não proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Prémios de resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero.

C0020/R0160

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas relativas a resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0030/R0160

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Prémios de resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero.

C0020/R0170

Resseguro não proporcional de danos materiais — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de danos materiais, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0030/R0170

Resseguro não proporcional de danos materiais — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses

Prémios de resseguro não proporcional de danos materiais emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero.

C0040/R0200

Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo vida — Resultado de MCRL

Resultado da componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro ou resseguro do ramo vida calculado em conformidade com o artigo 251.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0050/R0210

Responsabilidades com participação nos resultados — benefícios garantidos — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas sem margem de risco em relação aos benefícios garantidos das responsabilidades de seguro de vida com participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, e provisões técnicas sem margem de risco para as responsabilidades de resseguro quando as responsabilidades de seguro de vida subjacentes incluem participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0050/R0220

Responsabilidades com participação nos resultados — benefícios discricionários futuros — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas sem margem de risco relativas aos benefícios discricionários futuros de responsabilidades de seguro de vida com participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0050/R0230

Responsabilidades ligadas a índices e a unidades de participação — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas sem margem de risco relativas a responsabilidades de seguro de vida ligadas a índices e a unidades de participação e correspondentes responsabilidades de resseguro, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

C0050/R0240

Outras responsabilidades de (res)seguro dos ramos vida e acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo

Provisões técnicas sem margem de risco relativas a todas as demais responsabilidades de seguro de vida e às correspondentes responsabilidades de resseguro, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero.

As anuidades relativas a contratos do ramo não–vida devem ser aqui divulgadas.

C0060/R0250

Total do capital em risco para todas as responsabilidades de (res)seguro do ramo vida — Valor líquido (de resseguros/EOET) do total do capital em risco

Total do capital em risco, que consiste na soma do capital em risco de todos os contratos que geram responsabilidades de seguro ou resseguro do ramo vida.

C0070/R0300

Cálculo do RCM global — RCM linear

O Requisito de Capital Mínimo linear é igual à soma do componente RCM da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo não–vida e do componente RCM da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo vida calculados em conformidade com o artigo 249.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0070/R0310

Cálculo do RCM global — RCS

Último RCS calculado e comunicado em conformidade com os artigos 103.o a 127.o da Diretiva 2009/138/CE, que poderá ser o anual ou um mais recente no caso de o RCS ter sido recalculado (p. ex.: devido a uma alteração do perfil de risco), incluindo os acréscimos de capital. As empresas que usam modelos internos ou modelos internos parciais no cálculo do RCS devem aplicar o RCS relevante, salvo se, nos termos do artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/EC, a autoridade nacional de supervisão exigir o recurso à fórmula–padrão.

C0070/R0320

Cálculo do RCM global — Limite superior do RCM

É fixado em 45 % do RCS incluindo quaisquer acréscimos dos requisitos de capital em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE.

C0070/R0330

Cálculo do RCM global — Limite inferior do RCM

É fixado em 25 % do RCS incluindo quaisquer acréscimos dos requisitos de capital em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE.

C0070/R0340

Cálculo do RCM global — RCM combinado

Resultado do componente da fórmula calculado em conformidade com o artigo 248.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0070/R0350

Cálculo do RCM global –

Calculado na aceção do artigo 129.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE.

C0070/R0400

Requisito de Capital Mínimo

Resultado do componente da fórmula calculado em conformidade com o artigo 248.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

S.28.02. — Requisito de Capital Mínimo — Atividades de seguro dos ramos vida e não–vida em simultâneo

Observações gerais:

A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.

O modelo S.28.02 deverá ser apresentado, em particular, pelas empresas de seguros que desenvolvam atividades de seguro dos ramos vida e não-vida em simultâneo. As empresas de seguros e de resseguros que não desenvolvam atividades de seguro dos ramos vida e não-vida em simultâneo deverão apresentar o modelo S.28.01.

Este modelo deverá ser preenchido com base na avaliação Solvência II, ou seja, os prémios emitidos são definidos como os prémios a receber pela empresa durante o período (na aceção do artigo 1.o, n.o 11, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35).

Todas as referências às provisões técnicas são referentes às provisões técnicas após aplicação das medidas de garantia de longo prazo e medidas transitórias.

O cálculo do RCM combina uma fórmula linear com um limite inferior de 25 % e um limite superior de 45 % do RCS. O RCM está sujeito a um limite mínimo absoluto, variável em função da natureza da empresa (na aceção do artigo 129.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE).

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010/R0010

Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo não–vida — resultado de MCR(NL,NL) — atividades do ramo não-vida

Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo não–vida relacionadas com atividades de seguro ou resseguro do ramo não-vida calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0020/R0010

Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo não–vida — resultado de RCM(NL,L) — atividades do ramo vida

Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo não–vida relacionadas com atividades de seguro ou resseguro do ramo vida calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.os 9 e 10, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0030/R0020

Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de despesas médicas e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0040/R0020

Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida

Prémios de seguro de despesas médicas e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0050/R0020

Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de despesas médicas e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0060/R0020

Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

Prémios de seguro de despesas médicas e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0030/R0030

Seguro de proteção de rendimentos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas relativas a seguro de proteção de rendimentos e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0040/R0030

Seguro de proteção de rendimentos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida

Prémios de seguro de proteção de rendimentos e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0050/R0030

Seguro de proteção de rendimentos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de proteção de rendimentos e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0060/R0030

Seguro de proteção de rendimentos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

Prémios de seguro de proteção de rendimentos e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0030/R0040

Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0040/R0040

Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida

Prémios de seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0050/R0040

Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0060/R0040

Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

Prémios de seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0030/R0050

Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0040/R0050

Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida

Prémios de seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0050/R0050

Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0060/R0050

Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

Prémios de seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0030/R0060

Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas relativas aos outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0040/R0060

Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida

Prémios de outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0050/R0060

Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas relativas aos outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0060/R0060

Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

Prémios de outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0030/R0070

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas relativas ao seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não-vida.

C0040/R0070

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida

Prémios de seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0050/R0070

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas relativas ao seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0060/R0070

Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

Prémios de seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0030/R0080

Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de incêndio e outros danos, e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0040/R0080

Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida

Prémios de seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0050/R0080

Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0060/R0080

Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

Prémios de seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0030/R0090

Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0040/R0090

Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida

Prémios de seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0050/R0090

Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0060/R0090

Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

Prémios de seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0030/R0100

Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de crédito e caução e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0040/R0100

Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida

Prémios de seguro de crédito e caução e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0050/R0100

Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de crédito e caução e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0060/R0100

Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

Prémios de seguro de crédito e caução e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0030/R0110

Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0040/R0110

Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida

Prémios de seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0050/R0110

Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0060/R0110

Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

Prémios de seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0030/R0120

Assistência e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas relativas à assistência e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0040/R0120

Assistência e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida

Prémios de seguro de assistência e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0050/R0120

Assistência e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas relativas ao seguro de assistência e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0060/R0120

Assistência e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

Prémios de seguro de assistência e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0030/R0130

Seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas relativas ao seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0040/R0130

Seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida

Prémios de seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0050/R0130

Seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas relativas ao seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0060/R0130

Seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

Prémios de seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limiar igual a zero, respeitantes a atividades de seguro do ramo vida.

C0030/R0140

Resseguro não proporcional de acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de acidentes e doença, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0040/R0140

Resseguro não proporcional de acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida

Prémios de resseguro não proporcional de acidentes e doença emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0050/R0140

Resseguro não proporcional de acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de acidentes e doença, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0060/R0140

Resseguro não proporcional de acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

Prémios de resseguro não proporcional de acidentes e doença emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0030/R0150

Resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0040/R0150

Resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida

Prémios de resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0050/R0150

Resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0060/R0150

Resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

Prémios de resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0030/R0160

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0040/R0160

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida

Prémios de resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0050/R0160

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0060/R0160

Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

Prémios de resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0030/R0170

Resseguro não proporcional de danos materiais — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de danos materiais, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0040/R0170

Resseguro não proporcional de danos materiais — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida

Prémios de resseguro não proporcional de danos materiais emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0050/R0170

Resseguro não proporcional de danos materiais — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de danos materiais, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0060/R0170

Resseguro não proporcional de danos materiais — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida

Prémios de resseguro não proporcional de danos materiais emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0070/R0200

Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo vida Resultado de RCM(L,NL)

Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo vida relacionadas com atividades de seguro ou resseguro do ramo não-vida calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0080/R0200

Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo vida Resultado de RCM(L,L)

Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo vida relacionadas com atividades de seguro ou resseguro do ramo vida calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.os 9 e 10, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0090/R0210

Responsabilidades com participação nos resultados — benefícios garantidos — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas sem margem de risco relativas aos benefícios garantidos no âmbito de responsabilidades de seguro de vida com participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não-vida, e provisões técnicas sem margem de risco relativas a responsabilidades de resseguro quando as responsabilidades de seguro subjacentes incluem participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não-vida.

C0110/R0210

Responsabilidades com participação nos resultados — benefícios garantidos — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas sem margem de risco relativas aos benefícios garantidos no âmbito de responsabilidades de seguro de vida com participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida, e provisões técnicas sem margem de risco relativas a responsabilidades de resseguro quando as responsabilidades de seguro subjacentes incluem participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0090/R0220

Responsabilidades com participação nos resultados — benefícios discricionários futuros — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas sem margem de risco relativas aos benefícios discricionários futuros no âmbito de responsabilidades de seguro de vida com participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0110/R0220

Responsabilidades com participação nos resultados — benefícios discricionários futuros — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas sem margem de risco relativas aos benefícios discricionários futuros no âmbito de responsabilidades de seguro de vida com participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0090/R0230

Responsabilidades de seguro ligadas a índices e a unidades de participação — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas sem margem de risco relativas a responsabilidades de seguro de vida ligadas a índices e a unidades de participação e correspondentes responsabilidades de resseguro, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0110/R0230

Responsabilidades de seguro ligadas a índices e a unidades de participação — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas sem margem de risco relativas a responsabilidades de seguro de vida ligadas a índices e a unidades de participação e correspondentes responsabilidades de resseguro, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0090/R0240

Outras responsabilidades de (res)seguro dos ramos vida e acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida

Provisões técnicas sem margem de risco relativas a outras responsabilidades de seguro de vida e correspondentes responsabilidades de resseguro, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida.

C0110/R0240

Outras responsabilidades de (res)seguro dos ramos vida e acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida

Provisões técnicas sem margem de risco relativas a outras responsabilidades de seguro de vida e correspondentes responsabilidades de resseguro, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida.

C0100/R0250

Total do capital em risco para todas as responsabilidades de (res)seguro do ramo vida — Valor líquido (de resseguros/EOET) do total do capital em risco — atividades do ramo não–vida

Total do capital em risco, que consiste na soma dos montantes máximos que a empresa de seguros ou de resseguros teria de pagar em caso de morte ou invalidez das pessoas seguras, no âmbito e nos termos de todos os contratos geradores de responsabilidades de seguro ou resseguro de vida celebrados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização nessa eventualidade, com o valor estimado presente das anuidades a pagar em caso de morte ou invalidez deduzido da melhor estimativa líquida, com um limite inferior igual a zero, respeitante a atividades do ramo não-vida.

C0120/R0250

Total do capital em risco para todas as responsabilidades de (res)seguro do ramo vida — Valor líquido (de resseguros/EOET) do total do capital em risco — atividades do ramo vida

Total do capital em risco, que consiste na soma dos montantes máximos que a empresa de seguros ou de resseguros teria de pagar em caso de morte ou invalidez das pessoas seguras, no âmbito e nos termos de todos os contratos geradores de responsabilidades de seguro ou resseguro de vida celebrados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização nessa eventualidade, com o valor estimado presente das anuidades a pagar em caso de morte ou invalidez deduzido da melhor estimativa líquida, com um limite inferior igual a zero, respeitante a atividades do ramo vida.

C0130/R0300

Cálculo do RCM global — RCM linear

O Requisito de Capital Mínimo linear é igual à soma do componente RCM da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo não–vida e do componente RCM da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo vida calculados em conformidade com o artigo 249.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0130/R0310

Cálculo do RCM global — RCS

Último RCS calculado e comunicado em conformidade com os artigos 103.o a 127.o da Diretiva 2009/138/CE, que poderá ser o anual ou um mais recente no caso de o RCS ter sido recalculado (p. ex.: devido a uma alteração do perfil de risco), incluindo os acréscimos de capital. As empresas que usam modelos internos ou modelos internos parciais no cálculo do RCS devem aplicar o RCS relevante, salvo se, nos termos do artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/EC, o supervisor nacional exigir o recurso à fórmula–padrão.

C0130/R0320

Cálculo do RCM global — Limite superior do RCM

É fixado em 45 % do RCS incluindo quaisquer acréscimos dos requisitos de capital em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE.

C0130/R0330

Cálculo do RCM global — Limite inferior do RCM

É fixado em 25 % do RCS incluindo quaisquer acréscimos dos requisitos de capital em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE.

C0130/R0340

Cálculo do RCM global — RCM combinado

Resultado do componente da fórmula calculado em conformidade com o artigo 248.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0130/R0350

Cálculo do RCM global — Limite mínimo absoluto do RCM

Calculado na aceção do artigo 129.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE.

C0130/R0400

Requisito de Capital Mínimo

Resultado do componente da fórmula calculado em conformidade com o artigo 248.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0140/R0500

Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — RCM linear nocional — atividades do ramo não-vida

Calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0150/R0500

Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — RCM linear nocional — atividades do ramo vida

Calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0140/R0510

Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — RCS nocional excluindo acréscimos de capital (cálculo anual ou mais recente) — atividades do ramo não-vida

Último RCS nocional calculado e divulgado em conformidade com os artigos 103.o a 127.o da Diretiva 2009/138/CE, que poderá ser o anual ou um mais recente no caso de o RCS nocional ter sido recalculado (p. ex.: devido a uma alteração do perfil de risco) divulgado, excluindo os acréscimos de capital. As empresas que usam modelos internos ou modelos internos parciais no cálculo do RCS devem aplicar o RCS relevante, salvo se, nos termos do artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/EC, o supervisor nacional exigir o recurso à fórmula–padrão.

C0150/R0510

Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — RCS nocional excluindo acréscimos de capital (cálculo anual ou mais recente) — atividades do ramo vida

Último RCS nocional calculado e divulgado em conformidade com os artigos 103.o a 127.o da Diretiva 2009/138/CE, que poderá ser o anual ou um mais recente no caso de o RCS nocional ter sido recalculado (p. ex.: devido a uma alteração do perfil de risco) divulgado, excluindo os acréscimos de capital. As empresas que usam modelos internos ou modelos internos parciais no cálculo do RCS devem aplicar o RCS relevante, salvo se, nos termos do artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/EC, o supervisor nacional exigir o recurso à fórmula–padrão.

C0140/R0520

Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — Limite superior do RCM nocional — atividades do ramo não-vida

É fixado em 45 % do RCS nocional do ramo não-vida incluindo os acréscimos de capital do ramo não-vida em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE.

C0150/R0520

Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — Limite superior do RCM nocional — atividades do ramo vida

É fixado em 45 % do RCS nocional do ramo vida incluindo os acréscimos de capital do ramo vida em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE.

C0140/R0530

Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — Limite inferior do RCM nocional — atividades do ramo não-vida

É fixado em 25 % do RCS nocional do ramo não-vida incluindo os acréscimos de capital do ramo não-vida em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE.

C0150/R0530

Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — Limite inferior do RCM nocional — atividades do ramo vida

É fixado em 25 % do RCS nocional do ramo vida incluindo os acréscimos de capital do ramo vida em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE.

C0140/R0540

Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — RCM nocional combinado — atividades do ramo não-vida

Calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0150/R0540

Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — RCM nocional combinado — atividades do ramo vida

Calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0140/R0550

Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — Limite inferior absoluto do RCM nocional — atividades do ramo não-vida

Montante definido no artigo 129.o, n.o 1, alínea d), subalínea i), da Diretiva 2009/138/CE.

C0150/R0560

Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — Limite inferior absoluto do RCM nocional — atividades do ramo vida

Montante definido no artigo 129.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii), da Diretiva 2009/138/CE.

C0140/R0560

Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — RCM nocional — atividades do ramo não-vida

RCM nocional do ramo não-vida calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0150/R0560

Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — RCM nocional — atividades do ramo vida

RCM nocional do ramo vida calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.


ANEXO III

Instruções respeitantes aos modelos para a apresentação dos relatórios sobre a solvência e a situação financeira de grupos

O presente anexo contém instruções adicionais em relação aos modelos constantes do anexo I do presente regulamento. A primeira coluna dos quadros indica os elementos que devem ser divulgados, identificando as colunas e linhas tal como são apresentadas no modelo constante do anexo I.

Os modelos a preencher de acordo com as instruções incluídas nas diferentes seções do presente anexo são referidos no texto desse mesmo anexo como «o presente modelo».

S.02.01. — Balanço

Observações gerais:

A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre grupos.

Este modelo é relevante quando é utilizado o método 1 (método baseado na consolidação contabilística), quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 (método de dedução e agregação). Os interesses em empresas relacionadas que não forem consolidadas linha a linha em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1. alíneas a), b) ou (c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, incluindo os interesses em empresas relacionadas incluídas pelo método 2 quando é utilizada uma combinação de métodos, deverão ser incluídas na célula «Interesses em empresas relacionadas, incluindo participações».

A coluna «Valor Solvência II» (C0010) deve ser preenchida utilizando os princípios de avaliação estabelecidos na Diretiva 2009/138/CE, no Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e nas normas técnicas e orientações Solvência II.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Ativos

C0010/R0030

Ativos intangíveis

Ativos intangíveis que não sejam goodwill. Um ativo não-monetário identificável sem substância física.

C0010/R0040

Ativos por impostos diferidos

Ativos por impostos diferidos são os montantes de impostos sobre o rendimento recuperáveis em períodos futuros respeitantes a:

a)

diferenças temporárias dedutíveis;

b)

transporte de perdas fiscais não utilizadas; e/ou

c)

transporte de créditos fiscais não utilizados.

C0010/R0050

Excedente de prestações de pensão

Total do excedente em valor líquido relacionado com o regime de pensões dos trabalhadores.

C0010/R0060

Ativos fixos tangíveis para uso próprio

Ativos tangíveis que se destinam a utilização permanente e bens imóveis detidos pelo grupo para uso próprio. Inclui também imóveis para uso próprio em construção.

C0010/R0070

Investimentos (que não os ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Total do montante dos investimentos, excluindo os ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação.

C0010/R0080

Imóveis (que não para uso próprio)

Montante correspondente aos imóveis que não são para uso próprio. Inclui também os imóveis em construção que não são para uso próprio.

C0010/R0090

Interesses em empresas relacionadas, incluindo participações

Participações na aceção dos artigos 13.o, n.o 20, e 212.o, n.o 2, e interesses em empresas relacionadas na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE.

Quando parte dos ativos respeitantes às participações e empresas relacionadas forem referentes a contratos ligados a unidades de participação e a índices, essas partes devem ser divulgadas como «Ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação» na célula C0010/R0220.

As participações e interesses em empresas relacionadas a nível do grupo deverão incluir:

interesses em empresas de seguros ou de resseguros, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas relacionadas, mas não filiais, tal como descrito no artigo 335.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

interesses em empresas relacionadas de outros setores financeiros, tal como descrito no artigo 335.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

outras empresas relacionadas, tal como descrito no artigo 335.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

empresas de seguros ou de resseguros, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas incluídas pelo método de dedução e agregação (quando for utilizada uma combinação de métodos).

C0010/R0100

Ações e outros títulos representativos de capital

Total do montante das ações e outros títulos representativos de capital, cotados e não cotados.

C0010/R0110

Ações e outros títulos representativos de capital — cotados

Ações representativas do capital de empresas, ou seja, que conferem propriedade de parte de uma empresa, negociadas num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2004/39/CE.

Não inclui os interesses em empresas relacionadas, incluindo participações.

C0010/R0120

Ações e outros títulos representativos de capital — não cotados

Ações representativas do capital de empresas, ou seja, que conferem propriedade de parte de uma empresa, não negociadas num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2004/39/CE.

Não inclui os interesses em empresas relacionadas, incluindo participações.

C0010/R0130

Obrigações

Total do montante das obrigações de dívida pública, das obrigações de empresas, dos títulos de dívida estruturados e dos títulos de dívida garantidos com colateral.

C0010/R0140

Obrigações de dívida pública

Obrigações emitidas por autoridades públicas, quer sejam administrações centrais, instituições governamentais supranacionais, administrações regionais ou autoridades locais, e obrigações total, incondicional e irrevogavelmente garantidas pelo Banco Central Europeu, pelas administrações centrais e bancos centrais dos Estados-Membros, denominadas e financiadas na moeda nacional dessa administração central e banco central, bancos multilaterais de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou organizações internacionais a que se refere o artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quando a garantia cumprir os requisitos definidos no artigo 215.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0010/R0150

Obrigações de empresas

Obrigações emitidas por empresas.

C0010/R0160

Títulos de dívida estruturados

Valores mobiliários híbridos, que combinam um instrumento com rendimento fixo (retorno sob a forma de pagamentos fixos) com uma série de componentes derivados. Estão excluídos desta categoria os títulos de rendimento fixo emitidos por Estados soberanos. Integra títulos que incorporam qualquer tipo de derivados, incluindo os swaps de risco de incumprimento (Credit Default Swaps ou CDS), os swaps com prazo de vencimento constante (Constant Maturity Swaps ou CMS) e as opções de risco de incumprimento (Credit Default Options ou CDOp). Os ativos desta categoria não estão sujeitos a separação

C0010/R0170

Títulos de dívida garantidos com colateral

Títulos cujos valor e pagamentos derivam de uma carteira de ativos subjacentes. Inclui os títulos respaldados por créditos (Asset Backed Securities ou ABS), títulos respaldados por créditos hipotecários (Mortgage Backed Securities ou MBS), títulos respaldados por créditos hipotecários comerciais (Commercial Mortgage Backed Securities ou CMBS), obrigações garantidas (Collateralised Debt Obligations ou CDO), obrigações garantidas por empréstimos (Collateralised Loan Obligations ou CLO) e obrigações garantidas por créditos hipotecários (Collateralised Mortgage Obligations ou CMO)

C0010/R0180

Organismos de Investimento Coletivo

Entende-se por «organismo de investimento coletivo» um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários («OICVM») na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ou um fundo de investimento alternativo («FIA») na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

C0010/R0190

Derivados

Um instrumento financeiro ou outro contrato que tenha o conjunto das três seguintes características:

a)

O seu valor altera-se em resposta a alterações numa determinada taxa de juro, no preço de um instrumento financeiro, no preço de uma mercadoria, numa taxa de câmbio, num índice de preços ou de taxas, numa notação de crédito ou índice de crédito ou noutra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes do contrato (por vezes denominado o «subjacente»).

b)

Não requer qualquer investimento líquido inicial ou requer um investimento líquido inicial que é inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem uma resposta semelhante às alterações nos fatores de mercado.

c)

Será liquidado em data futura.

Deve ser divulgado aqui o valor Solvência II do instrumento derivado à data de comunicação das informações, somente quando seja positivo (em caso de valor negativo, ver C0010/R0790).

C0010/R0200

Depósitos diferentes dos equivalentes a numerário

Depósitos diferentes dos equivalentes a numerário que não podem ser utilizados para a realização de pagamentos antes de uma data específica de vencimento e que não são convertíveis em dinheiro ou em depósitos transferíveis sem penalizações ou restrições significativas.

C0010/R0210

Outros investimentos

Outros investimentos não abrangidos nos investimentos divulgados anteriormente.

C0010/R0220

Ativos detidos para contratos de seguro ligados a índices e a unidades de participação

Ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação (classificados na classe de negócio 31 na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35).

C0010/R0230

Empréstimos e empréstimos hipotecários

Total do montante dos empréstimos e empréstimos hipotecários, ou seja, dos instrumentos financeiros criados quando as empresas emprestam fundos, garantidos com colateral ou não, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools).

C0010/R0240

Empréstimos sobre apólices de seguro

Empréstimos concedidos a tomadores de seguros, garantidos por apólices (disposições técnicas subjacentes).

C0010/R0250

Empréstimos e hipotecas a particulares

Ativos financeiros criados no âmbito da concessão de crédito pelos credores aos devedores — particulares, com ou sem colateral, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools).

C0010/R0260

Outros empréstimos e hipotecas

Ativos financeiros criados no âmbito da concessão de crédito pelos credores aos devedores — outros, não classificáveis nas linhas R0240 ou R0250, com ou sem colateral, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools)

C0010/R0270

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro dos ramos:

Total dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro. Corresponde ao montante da parte dos resseguradores nas provisões técnicas (incluindo Resseguro Finito e EOET).

C0010/R0280

Não–vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o ramo acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida.

C0010/R0290

Não–vida excluindo acidentes e doença

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o ramo não–vida, excluindo provisões técnicas para o ramo acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida

C0010/R0300

Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de não–vida

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o ramo acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida.

C0010/R0310

Vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida, excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para os ramos vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida, excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação

C0010/R0320

Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o ramo acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida.

C0010/R0330

Vida, excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o ramo vida, excluindo provisões técnicas do ramo acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida e provisões técnicas dos contratos ligados a índices e a unidades de participação.

C0010/R0340

Contratos ligados a índices e a unidades de participação do ramo vida

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para contratos ligados a índices e a unidades de participação do ramo vida.

C0010/R0350

Depósitos em cedentes

Depósitos ligados a resseguro aceite

C0010/R0360

Valores a receber de operações de seguro e mediadores

Montantes em atraso para pagamento por tomadores de seguros, seguradores e outros ligados à atividade seguradora, não incluídos nas entradas de caixa das provisões técnicas.

Incluem os valores a receber de contratos de resseguro aceites.

C0010/R0370

Valores a receber a título de operações de resseguro

Montantes em atraso devidos por resseguradores e ligados à atividade de resseguro não incluídos nos montantes recuperáveis de contratos de resseguro.

Poderão incluir: valores a receber em atraso devidos por resseguradores relacionados com a liquidação de sinistros de tomadores de seguros ou beneficiários; valores a receber de resseguradores relacionados com outros eventos que não de seguros ou sinistros liquidados, por exemplo comissões.

C0010/R0380

Valores a receber (de operações comerciais, não de seguro)

Inclui valores a receber devidos por colaboradores ou parceiros comerciais diversos (não relacionados com a atividade seguradora), incluindo entidades públicas.

C0010/R0390

Ações próprias (diretamente detidas)

Total do montante de ações próprias diretamente detidas pelo grupo.

C0010/R0400

Montantes devidos a título de elementos dos fundos próprios ou do fundo inicial mobilizados mas ainda não realizados.

Valor do montante devido a título de elementos dos fundos próprios ou do fundo inicial mobilizados mas ainda não realizados.

C0010/R0410

Caixa e equivalentes de caixa

Notas e moedas em circulação normalmente utilizadas para efetuar pagamentos, e depósitos líquidos cujo saldo pode ser mobilizado pelo respetivo valor equivalente e que são diretamente utilizáveis para a realização de pagamentos por cheque, saque, ordem de pagamento, débito/crédito direto, ou outros meios de pagamento direto, sem penalizações ou restrições.

As contas bancárias não deverão ser compensadas, pelo que neste elemento só deverão ser reconhecidas as contas com saldo positivo e os saldos a descoberto deverão ser incluídos nos passivos, salvo quando existam em simultâneo um direito legal à compensação e uma intenção demonstrável de proceder a essa mesma compensação.

C0010/R0420

Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos

Montante de quaisquer outros ativos, não incluídos nos outros elementos do balanço.

C0010/R0500

Ativos totais

Total do montante global de todos os ativos.

Passivos

C0010/R0510

Provisões técnicas — ramo não-vida

Soma das provisões técnicas do ramo não–vida.

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do Requisito de Capital Mínimo («RCM»).

C0010/R0520

Provisões técnicas — ramo não–vida (excluindo acidentes e doença)

Total do montante das provisões técnicas para o ramo não-vida (excluindo acidentes e doença).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0530

Provisões técnicas — não-vida (excluindo acidentes e doença) — provisões técnicas calculadas como um todo

Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) do ramo não-vida (excluindo acidentes e doença).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0540

Provisões técnicas — não–vida (excluindo acidentes e doença) — Melhor estimativa

Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para o ramo não-vida (excluindo acidentes e doença).

A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros.

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0550

Provisões técnicas — não–vida (excluindo acidentes e doença) — Margem de risco

Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para o ramo não–vida (excluindo acidentes e doença).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0560

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida)

Total do montante das provisões técnicas para o ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida)

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0570

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida) — provisões técnicas calculadas como um todo

Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0580

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida) — Melhor estimativa

Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para o ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida)

A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros.

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0590

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida) — Margem de risco

Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para o ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida)

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0600

Provisões técnicas — vida (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Soma das provisões técnicas do ramo vida (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0610

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida)

Total do montante das provisões técnicas para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0620

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) — provisões técnicas calculadas como um todo

Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0630

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) — Melhor estimativa

Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida)

A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros.

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0640

Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) — Margem de risco

Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida)

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0650

Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Total do montante das provisões técnicas para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0660

Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) — provisões técnicas calculadas como um todo

Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação)

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0670

Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) — Melhor estimativa

Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação).

A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros.

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0680

Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) — Margem de risco

Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação).

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0690

Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação

Total do montante das provisões técnicas para contratos ligados a índices e a unidades de participação.

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0700

Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação — provisões técnicas calculadas como um todo

Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) para os contratos ligados a índices e a unidades de participação.

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0710

Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação — Melhor estimativa

Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para os contratos ligados a índices e a unidades de participação.

A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0720

Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação — Margem de risco

Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para os contratos ligados a índices e a unidades de participação.

Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM.

C0010/R0740

Passivos contingentes

Os passivos contingentes definem-se como:

(a)

uma possível responsabilidade que resulta de eventos passados e cuja existência só será confirmada pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob controlo da entidade; ou

(b)

uma responsabilidade atual que resulta de eventos passados, mesmo se:

i)

não é provável que seja necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios económicos para liquidar a responsabilidade; ou

ii)

o montante da responsabilidade não pode ser medido com fiabilidade suficiente.

O montante dos passivos contingentes reconhecidos no balanço deve seguir os critérios estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0010/R0750

Provisões que não provisões técnicas

Passivos com um prazo ou montante incerto, excluindo aqueles que são divulgados como «Responsabilidades de planos de pensões».

As provisões são reconhecidas como passivos (assumindo que se consegue obter uma estimativa fiável das mesmas) quando representarem responsabilidades e quando for provável que seja necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios económicos para as liquidar.

C0010/R0760

Responsabilidades a título de prestações de pensão

Total das responsabilidades em valor líquido relacionadas com o regime de pensões dos trabalhadores.

C0010/R0770

Depósitos de resseguradores

Montantes (p. ex.: numerário) recebidos do ressegurador ou deduzidos pelo ressegurador nos termos do contrato de resseguro.

C0010/R0780

Passivos por impostos diferidos

Passivos por impostos diferidos são os montantes de impostos sobre o rendimento a pagar em períodos futuros com respeito a diferenças temporárias tributáveis.

C0010/R0790

Derivados

Um instrumento financeiro ou outro contrato que tenha o conjunto das três seguintes características:

a)

O seu valor altera-se em resposta a alterações numa determinada taxa de juro, no preço de um instrumento financeiro, no preço de uma mercadoria, numa taxa de câmbio, num índice de preços ou de taxas, numa notação de crédito ou índice de crédito ou noutra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes do contrato (por vezes denominado o «subjacente»).

b)

Não requer qualquer investimento líquido inicial ou requer um investimento líquido inicial que é inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem uma resposta semelhante às alterações nos fatores de mercado.

c)

Será liquidado em data futura.

Nesta linha só deverão ser divulgados os passivos derivados (ou seja, os derivados com valor negativo à data de comunicação das informações). Os ativos derivados deverão ser divulgados na célula C0010/R0190.

As empresas que não avaliam os instrumentos derivados de acordo com os Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites («PCGA») locais não precisam de comunicar um valor constante das suas demonstrações financeiras.

C0010/R0800

Dívidas a instituições de crédito

Dívidas, como hipotecas e empréstimos, perante instituições de crédito, excluindo obrigações detidas por instituições de crédito (já que o grupo não tem a possibilidade de identificar todos os detentores dos títulos que emite) e passivos subordinados. Inclui os saldos a descoberto de contas bancárias.

C0010/R0810

Passivos financeiros que não sejam dívidas a instituições de crédito

Passivos financeiros incluindo obrigações emitidas pelo grupo (detidas por instituições de crédito ou não), instrumentos de dívida estruturados emitidos pelo próprio grupo e hipotecas e empréstimos devidos a outras entidades que não instituições de crédito.

Os passivos subordinados não devem ser incluídos aqui.

C0010/R0820

Valores a pagar de operações de seguro e mediadores

Montantes em atraso para pagamentos a tomadores de seguros, seguradores e outros ligados à atividade seguradora, não incluídos nas provisões técnicas.

Inclui montantes em atraso devidos a mediadores de (res)seguros (por ex.: comissões devidas a mediadores mas ainda não pagas pelo grupo).

Exclui empréstimos e hipotecas devidos a outras empresas de seguros, se apenas se referirem a financiamentos e não estiverem ligados à atividade seguradora (devendo portanto ser divulgados como passivos financeiros).

Inclui valores a pagar de contratos de resseguro aceites.

C0010/R0830

Valores a pagar a título de operações de resseguro

Valores a pagar em atraso devidos a resseguradores (em especial de contas correntes) que não depósitos ligados à atividade de resseguro, não incluídos nos montantes recuperáveis de contratos de resseguro.

Inclui valores a pagar a resseguradores relacionados com prémios cedidos.

C0010/R0840

Valores a pagar (de operações comerciais, não de seguro)

Total do montante dos valores a pagar a título de operações comerciais, incluindo montantes devidos a colaboradores, fornecedores, etc., e montantes não relacionados com a atividade seguradora, em paralelo com os valores a receber (por operações comerciais, não de seguro) do lado dos ativos; inclui entidades públicas.

C0010/R0850

Passivos subordinados

Os passivos subordinados são dívidas hierarquicamente classificadas abaixo de outras dívidas em caso de liquidação do emitente. Total dos passivos subordinados classificados como Fundos Próprios de Base e dos passivos subordinados não incluídos nos Fundos Próprios de Base.

C0010/R0860

Passivos subordinados não incluídos nos Fundos Próprios de Base

Os passivos subordinados são dívidas hierarquicamente classificadas abaixo de outras dívidas em caso de liquidação do emitente. Outras dívidas poderão ocupar uma posição ainda mais baixa na hierarquia de reembolso. Só deverão ser apresentados aqui os passivos subordinados não classificados nos Fundos Próprios de Base.

C0010/R0870

Passivos subordinados incluídos nos Fundos Próprios de Base

Passivos subordinados classificados nos Fundos Próprios de Base.

C0010/R0880

Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos

Total de quaisquer outros passivos, não incluídos nos outros elementos do balanço.

C0010/R0900

Passivos totais

Total do montante global de todos os passivos.

C0010/R1000

Excedente do ativo sobre o passivo

Total do excedente do ativo sobre o passivo do grupo, avaliado em conformidade com as bases de avaliação Solvência II. Valor dos ativos menos passivos

S.05.01. — Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio

Observações gerais:

A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre grupos.

Este modelo deve ser divulgado numa perspetiva contabilística, ou seja: PCGA locais ou Normas Internacionais de Relato Financeiro («IFRS»), se estas forem aceites como PCGA locais na jurisdição em causa, mas utilizando as classes de negócios Solvência II («SII»), na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. As empresas devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional.

Este modelo cobre apenas as atividades de seguro e de resseguro incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo não–vida

C0010 a C0120/R0110

Prémios emitidos — Valor bruto — Atividade direta

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade seguradora direta, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0010 a C0120/R0120

Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0130 a C0160/R0130

Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro não proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0010 a C0160/R0140

Prémios emitidos — Parte dos resseguradores

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0010 a C0160/R0200

Prémios emitidos — Valor líquido

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0010 a C0120/R0210

Prémios adquiridos — Valor bruto — Atividade direta

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade seguradora direta.

C0010 a C0120/R0220

Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com as atividades de resseguro proporcional aceite.

C0130 a C0160/R0230

Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com as atividades de resseguro não proporcional aceite.

C0010 a C0160/R0240

Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma das partes dos resseguradores no valor bruto dos prémios emitidos, à qual se subtrai a alteração da parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos.

C0010 a C0160/R0300

Prémios adquiridos — Valor líquido

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0010 a C0120/R0310

Sinistros ocorridos — Valor bruto — Atividade direta

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro da atividade direta.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0010 a C0120/R0320

Sinistros ocorridos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende–se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro proporcional aceite em valor bruto.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0130 a C0160/R0330

Sinistros ocorridos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro não proporcional aceite em valor bruto.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0010 a C0160/R0340

Sinistros ocorridos — Parte dos resseguradores

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0010 a C0160/R0400

Sinistros ocorridos — Valor líquido

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício relacionados com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0010 a C0120/R0410

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Atividade direta

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com a atividade direta em valor bruto.

C0010 a C0120/R0420

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com o resseguro proporcional aceite em valor bruto.

C0130 a C0160/R0430

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com o resseguro não proporcional aceite em valor bruto.

C0010 a C0160/R0440

Alterações noutras provisões técnicas — Parte dos resseguradores

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com os montantes cedidos a resseguradores.

C0010 a C0160/R0500

Alterações noutras provisões técnicas — Valor líquido

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: o montante em valor líquido das alterações noutras provisões técnicas representa a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0010 a C0160/R0550

Despesas suportadas

Todas as despesas técnicas suportadas pelo grupo durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício.

C0200/R0110–R0550

Total

Total dos diferentes elementos para todas as classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0200/R1200

Outras despesas

Outras despesas técnicas não abrangidas nas despesas anteriormente mencionadas e não repartidas por ramo de negócios.

Não deverão ser incluídas despesas não técnicas como por exemplo impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc.

C0200/R1300

Despesas totais

Montante de todas as despesas técnicas

Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo vida

C0210 a C0280/R1410

Prémios emitidos — Valor bruto

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes devidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade em valor bruto, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

Incluem tanto a atividade direta como a atividade resseguradora.

C0210 a C0280/R1420

Prémios emitidos — Parte dos resseguradores

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores devidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0210 a C0280/R1500

Prémios emitidos — Valor líquido

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0210 a C0280/R1510

Prémios adquiridos — Valor bruto — Atividade direta e resseguro aceite

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade seguradora direta e resseguradora aceite.

C0210 a C0280/R1520

Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores nos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos.

C0210 a C0280/R1600

Prémios adquiridos — Valor líquido

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0210 a C0280/R1610

Sinistros ocorridos — Valor bruto — Atividade direta e resseguro aceite

Sinistros ocorridos durante o período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE: por sinistros ocorridos entende–se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício, em relação com contratos de seguro no quadro da atividade direta e resseguradora.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0210 a C0280/R1620

Sinistros ocorridos — Parte dos resseguradores

Sinistros ocorridos durante o período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE: parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0210 a C0280/R1700

Sinistros ocorridos — Valor líquido

Sinistros ocorridos durante o período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício, em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0210 a C0280/R1710

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: alteração das outras provisões técnicas em relação com contratos de seguros no quadro do valor bruto da atividade direta e resseguradora.

C0210 a C0280/R1720

Alterações noutras provisões técnicas — Parte dos resseguradores

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: parte dos resseguradores nas alterações noutras provisões técnicas.

C0210 a C0280/R1800

Alteração noutras provisões técnicas — Valor líquido

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: alterações líquidas noutras provisões técnicas em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0210 a C0280/R1900

Despesas suportadas

Todas as despesas técnicas suportadas pelo grupo durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício.

C0300/R1410–R1900

Total

Total dos diferentes elementos para todas as classes de negócio do ramo vida, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

C0300/R2500

Outras despesas

Outras despesas técnicas não abrangidas nas despesas anteriormente mencionadas e não repartidas por ramo de negócios.

Não deverão ser incluídas despesas não técnicas como por exemplo impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc.

C0300/R2600

Despesas totais

Montante de todas as despesas técnicas.

C0210 a C0280/R2700

Total do montante dos resgates

Este montante representa o total do montante dos resgates ocorridos durante o ano.

Este montante é igualmente divulgado em sinistros ocorridos (linha R1610).

S.05.02 — Prémios, sinistros e despesas por país

Observações gerais:

A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre grupos.

Este modelo deve ser divulgado numa perspetiva contabilística, ou seja: de acordo com os PCGA locais ou com as IFRS, se estas forem aceites como PCGA locais na jurisdição em causa. As empresas devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional.

Este modelo cobre apenas as atividades de seguro e de resseguro incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

Devem aplicar-se os seguintes critérios de classificação por país:

As informações, a prestar por país, devem ser preenchidas relativamente aos cinco países com o montante bruto de prémios emitidos mais elevado, além do país de origem, ou até atingir 90 % do total dos prémios emitidos em valor bruto:

No que respeita à atividade seguradora direta dos ramos de negócio, na aceção do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, «Despesas médicas», «Proteção do rendimento», «Acidentes de trabalho», «Seguro de incêndio e outros danos» e «Seguro de crédito e caução», a informação deverá ser divulgada em função do país onde está situado o risco na aceção do artigo 13.o, n.o 13, da Diretiva 2009/138/CE;

No que respeita à atividade seguradora direta de todos os outros ramos de negócio, a informação deverá ser divulgada em função do país onde foi celebrado o contrato;

No que respeita ao resseguro proporcional e não proporcional, a informação deverá ser divulgada em função do país da empresa cedente.

Para efeitos do presente modelo, por «país onde foi celebrado o contrato» entende-se:

a.

O país de estabelecimento da empresa de seguros (país de origem) quando o contrato não tiver sido vendido através de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços;

b.

O país onde está localizada a sucursal (país de acolhimento) quando o contrato tiver sido vendido através de uma sucursal;

c.

O país onde foi notificada a liberdade de prestação de serviços (país de acolhimento) quando o contrato tiver sido vendido ao abrigo dessa liberdade.

d.

Se for utilizado um mediador ou em qualquer outra situação, será aplicável a alínea a), b) ou c), dependendo de quem tenha vendido o contrato.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo não–vida

C0020 a C0060/R0010

5 principais países (em montante de prémios emitidos em valor bruto) — responsabilidades do ramo não-vida

Identificar o código ISO 3166–1 alfa–2 dos países que são divulgados para as responsabilidades do ramo não-vida.

C0080 a C0140/R0110

Prémios emitidos — Valor bruto — Atividade direta

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade seguradora direta, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0080 a C0140/R0120

Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0080 a C0140/R0130

Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro não proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0080 a C0140/R0140

Prémios emitidos — Parte dos resseguradores

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0080 a C0140/R0200

Prémios emitidos — Valor líquido

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0080 a C0140/R0210

Prémios adquiridos — Valor bruto — Atividade direta

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade seguradora direta.

C0080 a C0140/R0220

Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com as atividades de resseguro proporcional aceite.

C0080 a C0140/R0230

Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com as atividades de resseguro não proporcional aceite.

C0080 a C0140/R0240

Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores nos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos.

C0080 a C0140/R0300

Prémios adquiridos — Valor líquido

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0080 a C0140/R0310

Sinistros ocorridos — Valor bruto — Atividade direta

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro da atividade direta.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0080 a C0140/R0320

Sinistros ocorridos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende–se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro proporcional aceite.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0080 a C0140/R0330

Sinistros ocorridos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende–se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro não proporcional aceite.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0080 a C0140/R0340

Sinistros ocorridos — Parte dos resseguradores

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a parte dos resseguradores na soma dos sinistros ocorridos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0080 a C0140/R0400

Sinistros ocorridos — Valor líquido

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício relacionados com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0080 a C0140/R0410

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Atividade direta

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com a atividade direta em valor bruto.

C0080 a C0140/R0420

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com o resseguro proporcional aceite em valor bruto.

C0080 a C0140/R0430

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com o resseguro não proporcional aceite em valor bruto.

C0080 a C0140/R0440

Alterações noutras provisões técnicas — Parte dos resseguradores

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com os montantes cedidos a resseguradores.

C0080 a C0140/R0500

Alterações noutras provisões técnicas — Valor líquido

Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: o montante em valor líquido das alterações noutras provisões técnicas representa a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0080 a C0140/R0550

Despesas suportadas

Todas as despesas técnicas suportadas pelo grupo durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício.

C0140/R1200

Outras despesas

Outras despesas técnicas não abrangidas nas despesas anteriormente mencionadas e não repartidas por ramo de negócios.

Não devem ser incluídas despesas não técnicas como por exemplo impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc.

C0140/R1300

Despesas totais

Montante de todas as despesas técnicas correspondentes aos países abrangidos pelo presente modelo.

Responsabilidades de seguro de vida

C0160 a C0200/R1400

5 principais países (em montante de prémios emitidos em valor bruto) — responsabilidades do ramo vida

Identificar o código ISO 3166–1 alfa–2 dos países que são divulgados para as responsabilidades do ramo vida.

C0220 a C0280/R1410

Prémios emitidos — Valor bruto

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes devidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade em valor bruto, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0220 a C0280/R1420

Prémios emitidos — Parte dos resseguradores

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores devidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior.

C0220 a C0280/R1500

Prémios emitidos — Valor líquido

Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0220 a C0280/R1510

Prémios adquiridos — Valor bruto

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com o valor bruto da atividade direta e da atividade de resseguro aceite.

C0220 a C0280/R1520

Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores nos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos.

C0220 a C0280/R1600

Prémios adquiridos — Valor líquido

Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0220 a C0280/R1610

Sinistros ocorridos — Valor bruto

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende–se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício, em relação com contratos de seguro no quadro da atividade direta e resseguradora em valor bruto.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0220 a C0280/R1620

Sinistros ocorridos — Parte dos resseguradores

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0220 a C0280/R1700

Sinistros ocorridos — Valor líquido

Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício relacionados com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros.

C0220 a C0280/R1710

Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Atividade direta e resseguro aceite

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: alteração das outras provisões técnicas em relação com contratos de seguros no quadro do valor bruto da atividade direta e resseguradora.

C0220 a C0280/R1720

Alterações noutras provisões técnicas — Parte dos resseguradores

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: parte dos resseguradores nas alterações noutras provisões técnicas.

C0220 a C0280/R1800

Alteração noutras provisões técnicas — Valor líquido

Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: alterações líquidas noutras provisões técnicas em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros.

C0220 a C0280/R1900

Despesas suportadas

Todas as despesas técnicas suportadas pelo grupo durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício.

C0280/R2500

Outras despesas

Outras despesas técnicas não abrangidas nas despesas anteriormente mencionadas e não repartidas por ramo de negócios.

Não devem ser incluídas despesas não técnicas como por exemplo impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc.

C0280/R2600

Despesas totais

Montante de todas as despesas técnicas correspondentes aos países abrangidos pelo presente modelo.

S.22.01 — Impacto das medidas de garantia de longo prazo e das medidas transitórias

Observações gerais:

A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre grupos.

O presente modelo é relevante quando qualquer empresa do âmbito da supervisão do grupo utilizar pelo menos uma garantia de longo prazo ou medida transitória.

O presente modelo deve refletir o impacto sobre as posições financeiras quando não for utilizada qualquer medida transitória e quando todas as medidas de GLP e medidas transitórias forem fixadas em zero. Para esse efeito, deverá ser seguida uma abordagem passo a passo, retirando cada medida transitória e GLP uma a uma e recalculando o impacto das medidas restantes após cada passo.

Os impactos deverão ser divulgados com valor positivo se aumentarem o montante do elemento divulgado e negativo se o diminuírem (p. ex.: se o montante do RCS aumentar ou se o montante dos Fundos Próprios aumentar, deverá ser divulgado um valor positivo).

Os montantes divulgados no presente modelo devem ser apresentados em valor líquido das operações intragrupo.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

Provisões técnicas

C0010/R0010

Montante com as GLP e medidas transitórias — Provisões Técnicas

Total do montante das provisões técnicas incluindo as medidas de garantia de longo prazo («GLP») e medidas transitórias.

C0030/R0010

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Provisões técnicas

Montante do ajustamento às provisões técnicas devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

Diferença entre as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0050/R0010

Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro — Provisões técnicas

Montante do ajustamento às provisões técnicas devido à aplicação do ajustamento da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Diferença entre as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0070/R0010

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Provisões técnicas

Montante do ajustamento às provisões técnicas devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Diferença entre as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias e o valor máximo de entre as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

C0090/R0100

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Provisões técnicas

Montante do ajustamento às provisões técnicas devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Diferença entre as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e todas as outras medidas transitórias e o valor máximo de entre as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas, as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias.

C0010/R0020

Montante com as GLP e medidas transitórias — Fundos próprios de base

Total do montante dos fundos próprios de base calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias

C0030/R0020

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios de base

Montante do ajustamento aos Fundos próprios de base devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

Diferença entre os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0050/R0020

Impacto das medidas transitórias ao nível da taxas de juro — Fundos próprios de base

Montante do ajustamento aos fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Diferença entre os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0070/R0020

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios de base

Montante do ajustamento aos Fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Diferença entre os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

C0090/R0020

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios de base

Montante do ajustamento aos fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Diferença entre os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e todas as outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas, as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias.

C0010/R0050

Impacto de todas as garantias de longo prazo e medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do requisito de capital de solvência («RCS») calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias.

C0030/R0050

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0050/R0050

Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0070/R0050

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

C0090/R0050

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS

Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e todas as outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas, as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias.

C0010/R0090

Montante das GLP e medidas transitórias — RCS

Total do montante do RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias.

C0030/R0090

Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — RCS

Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas.

Diferença entre o RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0050/R0090

Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro — RCS

Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

Diferença entre o RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias.

C0070/R0090

Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — RCS

Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero.

Diferença entre o RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias e o valor máximo de entre o RCS tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante.

C0090/R0090

Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — RCS

Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero.

Diferença entre o RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e todas as outras medidas transitórias e o valor máximo de entre o RCS tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas, as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias.

S.23.01. Fundos próprios

Observações gerais:

A presente secção diz respeito à divulgação inicial, trimestral e anual de informações sobre os grupos.

O modelo é aplicável para qualquer dos três métodos de cálculo do requisito de capital de solvência do grupo. Na medida em que a maior parte dos elementos serão aplicáveis à parte do grupo coberta pelo método 1, os elementos aplicáveis quando for utilizada a dedução e agregação, exclusivamente ou em combinação com o método 1, são claramente identificados nas instruções.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

R0010/C0010

Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias) — total

Total do capital em ações ordinárias, detidas tanto direta como indiretamente (antes da dedução das ações próprias). Total do capital em ações ordinárias do grupo que cumpre integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 ou do nível 2. O capital em ações ordinárias que não cumpre integralmente os critérios deve ser tratado como capital em ações preferenciais e classificado em conformidade independentemente da sua descrição ou designação.

R0010/C0020

Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias) — nível 1 sem restrições

Montante do capital em ações ordinárias realizado que cumpre os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

R0010/C0040

Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias) — nível 2

Montante do capital em ações ordinárias mobilizado que cumpre os critérios de classificação no nível 2.

R0020/C0010

Capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado indisponível ao nível do grupo — total

Total do montante de capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado que é considerado indisponível na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE.

R0020/C0020

Capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado indisponível ao nível do grupo — nível 1 sem restrições

Total do montante de capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado que é considerado indisponível na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e que cumpre os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 1 sem restrições.

R0020/C0040

Capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado indisponível ao nível do grupo — nível 2

Montante do capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado que é considerado indisponível na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e que cumpre os critérios de classificação no nível 2.

R0030/C0010

Prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — total

Total dos prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 ou do nível 2.

R0030/C0020

Prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — nível 1 sem restrições

Montante dos prémios de emissão relacionados com ações ordinárias que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições por se relacionarem com capital em ações ordinárias tratado como sendo de nível 1 sem restrições.

R0030/C0040

Prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — nível 2

Montante dos prémios de emissão relacionados com ações ordinárias que cumprem os critérios de classificação no nível 2 por se relacionarem com o capital em ações ordinárias tratado como sendo de nível 2.

R0040/C0010

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua — total

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem plenamente os critérios de classificação no nível 1 ou no nível 2.

R0040/C0020

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua — nível 1 sem restrições

Montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

R0040/C0040

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua — nível 2

Montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0050/C0010

Contas subordinadas dos associados das mútuas — total

Total do montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, do nível 2 ou do nível 3.

R0050/C0030

Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 1 com restrições

Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0050/C0040

Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 2

Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0050/C0050

Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 3

Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0060/C0010

Contas subordinadas dos associados das mútuas indisponíveis ao nível do grupo — total

Total do montante das contas subordinadas dos associados das mútuas consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE.

R0060/C0030

Contas subordinadas dos associados das mútuas indisponíveis ao nível do grupo — nível 1 com restrições

Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0060/C0040

Contas subordinadas dos associados das mútuas indisponíveis ao nível do grupo — nível 2

Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0060/C0050

Contas subordinadas dos associados das mútuas indisponíveis ao nível do grupo — nível 3

Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0070/C0010

Fundos excedentários — total

Total do montante dos fundos excedentários abrangidos pelo artigo 91.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

R0070/C0020

Fundos excedentários — nível 1 sem restrições

Fundos excedentários abrangidos pelo artigo 91.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE e que cumprem os critérios definidos para os elementos do nível 1 sem restrições.

R0080/C0010

Fundos excedentários indisponíveis ao nível do grupo — total

Montante total dos fundos excedentários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE.

R0080/C0020

Fundos excedentários indisponíveis ao nível do grupo — nível 1 sem restrições

Montante dos fundos excedentários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

R0090/C0010

Ações preferenciais — total

Total do montante das ações preferenciais emitidas que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, do nível 2 ou do nível 3.

R0090/C0030

Ações preferenciais — nível 1 com restrições

Montante das ações preferenciais emitidas que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0090/C0040

Ações preferenciais — nível 2

Montante das ações preferenciais emitidas que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0090/C0050

Ações preferenciais — nível 3

Montante das ações preferenciais emitidas que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0100/C0010

Ações preferenciais indisponíveis ao nível do grupo — total

Montante total das ações preferenciais consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE.

R0100/C0030

Ações preferenciais indisponíveis ao nível do grupo — nível 1 com restrições

Montante das ações preferenciais consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0100/C0040

Ações preferenciais indisponíveis ao nível do grupo — nível 2

Montante das ações preferenciais consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0100/C0050

Ações preferenciais indisponíveis ao nível do grupo — nível 3

Montante das ações preferenciais consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0110/C0010

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — total

Total dos prémios de emissão relacionados com o capital em ações preferenciais que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, do nível 2 ou do nível 3.

R0110/C0030

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — nível 1 com restrições

Montante dos prémios de emissão relacionados com ações preferenciais que cumprem os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, por dizerem respeito a ações preferenciais tratadas como elementos do nível 1 com restrições.

R0110/C0040

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — nível 2

Montante dos prémios de emissão relacionados com ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 2, por dizerem respeito a ações preferenciais tratadas como elementos do nível 2.

R0110/C0050

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — nível 3

Montante dos prémios de emissão relacionados com ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 3, por dizerem respeito a ações preferenciais tratadas como elementos do nível 3.

R0120/C0010

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais indisponíveis a nível do grupo — total

Total do montante dos prémios de emissão relacionados com ações preferenciais considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE.

R0120/C0030

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais indisponíveis a nível do grupo — nível 1 com restrições

Montante dos prémios de emissão relacionados com ações preferenciais considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0120/C0040

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais indisponíveis a nível do grupo — nível 2

Montante dos prémios de emissão relacionados com ações preferenciais considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0120/C0050

Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais indisponíveis a nível do grupo — nível 3

Montante dos prémios de emissão relacionados com ações preferenciais considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0130/C0010

Reserva de reconciliação — total

O total da reserva de reconciliação representa as provisões (p. ex.: resultados retidos), líquidas de ajustamentos (p. ex.: fundos circunscritos para fins específicos). Resulta fundamentalmente das diferenças entre a avaliação contabilística e a avaliação de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.

R0130/C0020

Reserva de reconciliação — nível 1 sem restrições

A reserva de reconciliação representa as provisões (p. ex.: resultados retidos), líquidas de ajustamentos (p. ex.: fundos circunscritos para fins específicos). Resulta fundamentalmente das diferenças entre a avaliação contabilística e a avaliação de acordo com a Diretiva 2009/138/CE.

R0140/C0010

Passivos subordinados — total

Total do montante dos passivos subordinados.

R0140/C0030

Passivos subordinados — nível 1 com restrições

Montante dos passivos subordinados que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0140/C0040

Passivos subordinados — nível 2

Montante dos passivos subordinados que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0140/C0050

Passivos subordinados — nível 3

Montante dos passivos subordinados que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0150/C0010

Passivos subordinados indisponíveis ao nível do grupo — total

Total do montante dos passivos subordinados considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE.

R0150/C0030

Passivos subordinados indisponíveis ao nível do grupo — nível 1 com restrições

Montante dos passivos subordinados considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0150/C0040

Passivos subordinados indisponíveis ao nível do grupo — nível 2

Montante dos passivos subordinados considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0150/C0050

Passivos subordinados indisponíveis ao nível do grupo — nível 3

Montante dos passivos subordinados considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0160/C0010

Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos — total

Total do montante em valor líquido dos ativos por impostos diferidos.

R0160/C0050

Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos– nível 3

Montante em valor líquido dos ativos por impostos diferidos que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0170/C0010

Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos indisponíveis a nível do grupo — total

Total do montante em valor líquido dos ativos por impostos diferidos considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE.

R0170/C0050

Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos indisponíveis a nível do grupo — nível 3

Montante em valor líquido dos ativos por impostos diferidos considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0180/C0010

Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente

Total dos fundos próprios de base não identificados anteriormente e que foram autorizados pela autoridade de supervisão.

R0180/C0020

Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 1 sem restrições

Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação nos no nível 1 sem restrições e que foram autorizados pela autoridade de supervisão.

R0180/C0030

Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 1 com restrições

Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições e que foram autorizados pela autoridade de supervisão.

R0180/C0040

Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 2

Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e que foram autorizados pela autoridade de supervisão.

R0180/C0050

Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 3

Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 3 e que foram autorizados pela autoridade de supervisão.

R0190/C0010

Fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — total

Total do montante dos elementos dos fundos próprios relacionados com Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente e considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE.

R0190/C0020

Fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — nível 1 sem restrições

Montante dos elementos dos fundos próprios relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente e considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

R0190/C0030

Fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — nível 1 com restrições

Montante dos elementos dos fundos próprios relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente e considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0190/C0040

Fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — nível 2

Montante dos elementos dos fundos próprios relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente e considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0190/C0050

Fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — nível 3

Montante dos elementos dos fundos próprios relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente e considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0200/C0010

Interesses minoritários ao nível do grupo (caso não sejam divulgados como parte de outro elemento dos fundos próprios) — total

Total dos interesses minoritários no grupo a que respeita a informação divulgada. Esta linha deve ser divulgada se os interesses minoritários não tiverem sido já incluídos noutros elementos dos Fundos Próprios de Base (ou seja, os interesses minoritários não devem ser contabilizados duas vezes).

R0200/C0020

Interesses minoritários ao nível do grupo (caso não sejam divulgados como parte de outro elemento dos fundos próprios) — nível 1 sem restrições

Montante dos interesses minoritários no grupo a que respeita a informação divulgada que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

R0200/C0030

Interesses minoritários ao nível do grupo (caso não sejam divulgados como parte de outro elemento dos fundos próprios) — nível 1 com restrições

Montante dos interesses minoritários no grupo a que respeita a informação divulgada que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0200/C0040

Interesses minoritários ao nível do grupo (caso não sejam divulgados como parte de outro elemento dos fundos próprios) — nível 2

Montante dos interesses minoritários no grupo a que respeita a informação divulgada que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0200/C0050

Interesses minoritários ao nível do grupo (caso não sejam divulgados como parte de outro elemento dos fundos próprios) — nível 3

Montante dos interesses minoritários no grupo a que respeita a informação divulgada que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0210/C0010

Interesses minoritários indisponíveis ao nível do grupo — total

Montante total dos interesses minoritários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE.

R0210/C0020

Interesses minoritários indisponíveis ao nível do grupo — nível 1 sem restrições

Montante dos interesses minoritários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

R0210/C0030

Interesses minoritários indisponíveis ao nível do grupo — nível 1 com restrições

Montante dos interesses minoritários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0210/C0040

Interesses minoritários indisponíveis ao nível do grupo — nível 2

Montante dos interesses minoritários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0210/C0050

Interesses minoritários indisponíveis ao nível do grupo — nível 3

Montante dos interesses minoritários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não devem ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II

R0220/C0010

Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não deverão ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II — total

Total do montante dos elementos dos fundos próprios incluídos nas demonstrações financeiras que não são considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios para classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II

Estes elementos dos fundos próprios são respetivamente:

i)

elementos que aparecem nas listas de elementos dos fundos próprios, mas não cumprem os critérios de classificação ou as disposições transitórias; ou

ii)

elementos destinados a desempenhar o papel de fundos próprios que não figuram na lista de elementos dos fundos próprios e não foram aprovados pela autoridade de supervisão, não constando do balanço como passivos.

Os passivos subordinados que não contam como fundos próprios de base não devem ser divulgados aqui, mas sim no balanço (modelo S.02.01) como passivos subordinados que não contam como fundos próprios de base.

Deduções

R0230/C0010

Deduções respeitantes a participações noutras empresas do setor financeiro, incluindo empresas não reguladas que exercem atividades financeiras — total

Total da dedução pelas participações em instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, instituições de realização de planos de pensões profissionais, entidades financeiras não reguladas que exercem atividades financeiras, incluindo as participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

Estas participações são deduzidas aos fundos próprios de base e voltam a ser incluídas como fundos próprios de acordo com as regras sectoriais relevantes nas linhas R0410 a R0440, facilitando assim o cálculo dos rácios RCS, tanto excluindo como incluindo as entidades de outros setores financeiros.

R0230/C0020

Deduções respeitantes a participações noutras empresas do setor financeiro, incluindo empresas não reguladas que exercem atividades financeiras — nível 1 sem restrições

Dedução das participações em instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, instituições de realização de planos de pensões profissionais, entidades financeiras não reguladas que exercem atividades financeiras, incluindo as participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE (a apresentar separadamente na linha R0240).

Estas participações são deduzidas aos fundos próprios de base e voltam a ser incluídas como fundos próprios de acordo com as regras sectoriais relevantes nas linhas R0410 a R0440, facilitando assim o cálculo dos rácios RCS, tanto excluindo como incluindo as entidades de outros setores financeiros — elementos do nível 1 sem restrições.

R0230/C0030

Deduções respeitantes a participações noutras empresas do setor financeiro, incluindo empresas não reguladas que exercem atividades financeiras — nível 1 com restrições

Dedução das participações em instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, instituições de realização de planos de pensões profissionais, entidades financeiras não reguladas que exercem atividades financeiras, incluindo as participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

Estas participações são deduzidas aos fundos próprios de base e voltam a ser incluídas como fundos próprios de acordo com as regras sectoriais relevantes nas linhas R0410 a R0440, facilitando assim o cálculo dos rácios RCS, tanto excluindo como incluindo as entidades de outros setores financeiros — elementos do nível 1 com restrições.

R0230/C0040

Deduções respeitantes a participações noutras empresas do setor financeiro, incluindo empresas não reguladas que exercem atividades financeiras — nível 2

Dedução das participações em instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, instituições de realização de planos de pensões profissionais, entidades financeiras não reguladas que exercem atividades financeiras, incluindo as participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

Estas participações são deduzidas aos fundos próprios de base e voltam a ser incluídas como fundos próprios de acordo com as regras sectoriais relevantes nas linhas R0410 a R0440, facilitando assim o cálculo dos rácios RCS, tanto excluindo como incluindo as entidades de outros setores financeiros — nível 2.

R0240/C0010

das quais, deduzidas em conformidade com o artigo 228.o da Diretiva 2009/138/CE — total

Total do valor das participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, incluídas no valor divulgado na linha R0230 — total

R0240/C0020

das quais, deduzidas em conformidade com o artigo 228.o da Diretiva 2009/138/CE — nível 1 sem restrições

Valor das participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, incluídas no valor divulgado na linha R0230 — nível 1 sem restrições

R0240/C0030

das quais, deduzidas em conformidade com o artigo 228.o da Diretiva 2009/138/CE — nível 1 com restrições

Valor das participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, incluídas no valor divulgado na linha R0230 — nível 1 com restrições

R0240/C0040

das quais, deduzidas em conformidade com o artigo 228.o da Diretiva 2009/138/CE — nível 2

Valor das participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, incluídas no valor divulgado na linha R0230 — nível 2

R0250/C0010

Deduções respeitantes a participações em caso de indisponibilidade das informações necessárias (artigo 229.o) — total

Total das deduções respeitantes a participações em empresas relacionadas em caso de indisponibilidade das informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo, na aceção do artigo 229.o da Diretiva 2009/138/CE.

R0250/C0020

Deduções respeitantes a participações em caso de indisponibilidade das informações necessárias (artigo 229.o) — nível 1 sem restrições

Dedução das participações em empresas relacionadas em caso de indisponibilidade das informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo, na aceção do artigo 229.o da Diretiva 2009/138/CE — nível 1 sem restrições.

R0250/C0030

Deduções respeitantes a participações em caso de indisponibilidade das informações necessárias (artigo 229.o) — nível 1 com restrições

Dedução das participações em empresas relacionadas em caso de indisponibilidade das informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo, na aceção do artigo 229.o da Diretiva 2009/138/CE — nível 1 com restrições.

R0250/C0040

Deduções respeitantes a participações em caso de indisponibilidade das informações necessárias (artigo 229.o) — nível 2

Dedução das participações em empresas relacionadas em caso de indisponibilidade das informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo, na aceção do artigo 229.o da Diretiva 2009/138/CE, nível 2.

R0250/C0050

Deduções respeitantes a participações em caso de indisponibilidade das informações necessárias (artigo 229.o) — nível 3

Dedução das participações em empresas relacionadas em caso de indisponibilidade das informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo, na aceção do artigo 229.o da Diretiva 2009/138/CE, nível 3.

R0260/C0010

Dedução respeitante a participações em empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A quando é utilizada uma combinação de métodos — total

Total da dedução das participações em empresas relacionadas incluídas no perímetro de consolidação através de Dedução e Agregação quando se utiliza uma combinação de métodos.

R0260/C0020

Dedução respeitante a participações em empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A quando é utilizada uma combinação de métodos — nível 1 sem restrições

Dedução das participações em empresas relacionadas incluídas no perímetro de consolidação através do método de Dedução e Agregação quando é utilizada uma combinação de métodos — nível 1 sem restrições.

R0260/C0030

Dedução respeitante a participações em empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A quando é utilizada uma combinação de métodos — nível 1 com restrições

Dedução das participações em empresas relacionadas incluídas no perímetro de consolidação através de Dedução e Agregação quando se utiliza uma combinação de métodos — nível 1 com restrições.

R0260/C0040

Dedução respeitante a participações em empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A quando é utilizada uma combinação de métodos — nível 2

Dedução das participações em empresas relacionadas incluídas no perímetro de consolidação através do método de Dedução e Agregação quando se utiliza uma combinação de métodos — nível 2.

R0260/C0050

Dedução respeitante a participações em empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A quando é utilizada uma combinação de métodos — nível 3

Dedução das participações em empresas relacionadas incluídas no perímetro de consolidação através do método de Dedução e Agregação quando se utiliza uma combinação de métodos — nível 3.

R0270/C0010

Total dos elementos de fundos próprios indisponíveis — total

Total dos elementos de fundos próprios indisponíveis.

R0270/C0020

Total dos elementos de fundos próprios indisponíveis — nível 1 sem restrições

Elementos de fundos próprios de nível 1 sem restrições indisponíveis.

R0270/C0030

Total dos elementos de fundos próprios indisponíveis — nível 1 com restrições

Elementos de fundos próprios indisponíveis — elementos do nível 1 com restrições.

R0270/C0040

Total dos elementos de fundos próprios indisponíveis — nível 2

Elementos de fundos próprios indisponíveis — nível 2.

R0270/C0050

Total dos elementos de fundos próprios indisponíveis — nível 3

Elementos de fundos próprios indisponíveis — nível 3.

R0280/C0010

Total das deduções — total

Total do montante das deduções não incluídas nas reservas de reconciliação.

R0280/C0020

Total das deduções — nível 1 sem restrições

Montante das deduções aos elementos do nível 1 sem restrições não incluídas nas reservas de reconciliação.

R0280/C0030

Total das deduções — nível 1 com restrições

Montante das deduções aos elementos do nível 1 com restrições não incluídas nas reservas de reconciliação.

R0280/C0040

Total das deduções — nível 2

Montante das deduções aos elementos do nível 2 não incluídas nas reservas de reconciliação.

R0280/C0050

Total das deduções — nível 3

Montante das deduções aos elementos do nível 3 não incluídas nas reservas de reconciliação.

Total dos fundos próprios de base após deduções

R0290/C0010

Total dos fundos próprios de base após deduções — total

Total do montante dos elementos dos fundos próprios de base após deduções.

R0290/C0020

Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 1 sem restrições

Montante dos fundos próprios de base após deduções que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

R0290/C0030

Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 1 com restrições

Montante dos elementos dos fundos próprios de base após ajustamentos que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0290/C0040

Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 2

Montante dos elementos dos fundos próprios de base após ajustamentos que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0290/C0050

Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 3

Montante dos elementos dos fundos próprios de base após ajustamentos que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

Fundos próprios complementares

R0300/C0010

Capital em ações ordinárias não realizado e não mobilizado, mobilizável mediante pedido — total

Total do montante do capital emitido em ações ordinárias não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido.

R0300/C0040

Capital em ações ordinárias não realizado e não mobilizado, mobilizável mediante pedido — nível 2

Montante do capital emitido em ações ordinárias não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido que cumpre os critérios de classificação no nível 2.

R0310/C0010

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não realizados nem mobilizados mas mobilizáveis mediante pedido — total

Total do montante dos fundos iniciais, das quotizações dos associados ou do elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido.

R0310/C0040

Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não realizados nem mobilizados mas mobilizáveis mediante pedido — nível 2

Montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido, que cumpre os critérios de classificação no nível 2.

R0320/C0010

Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido — total

Total do montante das ações preferenciais não mobilizadas nem realizadas mas mobilizáveis mediante pedido.

R0320/C0040

Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido — nível 2

Montante das ações preferenciais não mobilizadas nem realizadas mas mobilizáveis mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0320/C0050

Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido — nível 3

Montante das ações preferenciais não mobilizadas nem realizadas mas mobilizáveis mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 3

R0330/C0010

Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido — total

Total do montante correspondente a compromissos juridicamente vinculativos de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido.

R0330/C0040

Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido — nível 2

Total do montante correspondente a compromissos juridicamente vinculativos de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0330/C0050

Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido — nível 3

Total do montante correspondente a compromissos juridicamente vinculativos de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0340/C0010

Cartas de crédito e garantias objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — total

Total do montante das cartas de crédito e garantias detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/UE.

R0340/C0040

Cartas de crédito e garantias objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2

Total do montante das cartas de crédito e garantias detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/UE que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0350/C0010

Cartas de crédito e garantias que não são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — total

Total do montante das cartas de crédito e garantias que cumprem os critérios de classificação nos níveis 2 ou 3, distintas das detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/UE.

R0350/C0040

Cartas de crédito e garantias que não são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2

Montante das cartas de crédito e garantias que cumprem os critérios de classificação no nível 2, distintas das detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/UE.

R0350/C0050

Cartas de crédito e garantias que não são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — nível 3

Montante das cartas de crédito e garantias que cumprem os critérios de classificação no nível 3, distintas das detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/UE.

R0360/C0010

Reforços de quotização nos termos do artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — total

Total do montante de quaisquer créditos futuros em que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua de armadores com contribuições variáveis que cobrem exclusivamente os riscos das classes de negócio 6, 12 e 17 da parte A do anexo I possam exigir aos seus associados através de um convite a contribuições suplementares, no decurso dos 12 meses subsequentes.

R0360/C0040

Reforços de quotização nos termos do artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2

Montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua de armadores com contribuições variáveis que cobrem exclusivamente os riscos das classes de negócio 6, 12 e 17 da parte A do anexo I possam exigir aos seus associados através de um convite a contribuições suplementares, no decurso dos 12 meses subsequentes.

R0370/C0010

Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE

Total do montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua com contribuições variáveis possam exigir aos seus associados através de um convite a contribuições suplementares, no decurso dos 12 meses subsequentes, distintos dos descritos no artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE.

R0370/C0040

Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2

Montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua com contribuições variáveis possam exigir aos seus associados através de um convite a contribuições suplementares no decurso dos 12 meses subsequentes, distintos dos descritos no artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE, que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0370/C0050

Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — nível 3

Montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua com contribuições variáveis possam exigir aos seus associados por meio de um convite a contribuições suplementares no decurso dos 12 meses subsequentes, distintos dos descritos no artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva–Quadro 2009/138/CE, que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0380/C0010

Fundos próprios complementares indisponíveis a nível do grupo — total

Total do montante dos fundos próprios complementares considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE.

R0380/C0040

Fundos próprios complementares indisponíveis a nível do grupo — nível 2

Montante dos fundos próprios complementares considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0380/C0050

Fundos próprios complementares indisponíveis a nível do grupo — nível 3

Montante dos fundos próprios complementares considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0390/C0010

Outros fundos próprios complementares — total

Total do montante dos outros fundos próprios complementares.

R0390/C0040

Outros fundos próprios complementares — nível 2

Montante dos outros fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0390/C0050

Outros fundos próprios complementares — nível 3

Montante dos outros fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0400/C0010

Total dos fundos próprios complementares

Total do montante dos elementos dos fundos próprios complementares.

R0400/C0040

Total dos fundos próprios complementares de nível 2

Montante dos elementos dos fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0400/C0050

Total dos fundos próprios complementares — nível 3

Montante dos elementos dos fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

Fundos próprios de outros setores financeiros

Os seguintes elementos são aplicáveis também no caso das empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A e quando é utilizada uma combinação de métodos

R0410/C0010

Instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM — total

Total dos fundos próprios de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, já em valor líquido de qualquer operação intragrupo relevante. Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

R0410/C0020

Instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM — nível 1 sem restrições

Fundos próprios de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, já em valor líquido de qualquer operação intragrupo relevante — nível 1 sem restrições.

Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

R0410/C0030

Instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM — nível 1 com restrições

Fundos próprios de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, já em valor líquido de qualquer operação intragrupo relevante — nível 1 com restrições.

Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

R0410/C0040

Instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM — nível 2

Fundos próprios de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, já em valor líquido de qualquer operação intragrupo relevante — nível 2.

Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

R0420/C0010

Instituições de realização de planos de pensões profissionais — total

Total dos fundos próprios de instituições de realização de planos de pensões profissionais, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante. Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

R0420/C0020

Instituições de realização de planos de pensões profissionais –nível 1 sem restrições

Fundos próprios de instituições de realização de planos de pensões profissionais, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 1 sem restrições.

Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE

R0420/C0030

Instituições de realização de planos de pensões profissionais –nível 1 com restrições

Fundos próprios de instituições de realização de planos de pensões profissionais, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 1 com restrições.

Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE

R0420/C0040

Instituições de realização de planos de pensões profissionais –nível 2

Fundos próprios de instituições de realização de planos de pensões profissionais, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 2.

Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE

R0420/C0050

Instituições de realização de planos de pensões profissionais –nível 3

Fundos próprios de instituições de realização de planos de pensões profissionais, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 3.

Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE

R0430/C0010

Entidades não reguladas que exercem atividades financeiras — total

Total dos fundos próprios de entidades não reguladas que exercem atividades financeiras, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante. Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

R0430/C0020

Entidades não reguladas que exercem atividades financeiras — nível 1 sem restrições

Fundos próprios de entidades não reguladas que exercem atividades financeiras, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 1 sem restrições.

Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

R0430/C0030

Entidades não reguladas que exercem atividades financeiras — nível 1 com restrições

Fundos próprios de entidades não reguladas que exercem atividades financeiras, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 1 com restrições.

Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

R0430/C0040

Entidades não reguladas que exercem atividades financeiras — nível 2

Fundos próprios de entidades não reguladas que exercem atividades financeiras, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 2.

Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

R0440/C0010

Fundos próprios de outros setores financeiros

Total dos fundos próprios noutros setores financeiros.

O total dos fundos próprios deduzidos na célula R0240/C0010 é aqui reposto mas líquido de OIG e após ajustamento para os fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e após dedução em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

R0440/C0020

Total dos fundos próprios de outros setores financeiros — nível 1 sem restrições

Total dos fundos próprios noutros setores financeiros — nível 1 sem restrições.

O total dos fundos próprios deduzidos na célula R0230/C0010 é aqui reposto mas após ajustamento para os fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e após dedução em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

R0440/C0030

Total dos fundos próprios de outros setores financeiros — nível 1 com restrições

Total dos fundos próprios noutros setores financeiros — nível 1 com restrições.

O total dos fundos próprios deduzidos na célula R0230/C0010 é aqui reposto mas após ajustamento para os fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e após dedução em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

R0440/C0040

Total dos fundos próprios de outros setores financeiros — nível 2

Total dos fundos próprios noutros setores financeiros — nível 2.

O total dos fundos próprios deduzidos na célula R0230/C0010 é aqui reposto mas após ajustamento para os fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e após dedução em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

Fundos próprios nos casos em que se utiliza D&A, exclusivamente ou em combinação com o método 1

R0450/C0010

Fundos próprios agregados quando se utiliza D&A e uma combinação de métodos — Total

Total dos fundos próprios elegíveis das empresas relacionadas que têm de ser consideradas no cálculo dos fundos próprios numa base agregada quando se utiliza a dedução e agregação («D&A») ou uma combinação de métodos, após dedução dos fundos próprios indisponíveis a nível do grupo.

R0450/C0020

Fundos próprios agregados quando se utiliza D&A e uma combinação de métodos — nível 1 sem restrições

Fundos próprios elegíveis das empresas relacionadas que têm de ser consideradas no cálculo dos fundos próprios numa base agregada quando se utiliza D&A ou uma combinação de métodos, classificados no nível 1 sem restrições, após dedução dos fundos próprios indisponíveis a nível do grupo.

R0450/C0030

Fundos próprios agregados quando se utiliza D&A e uma combinação de métodos — nível 1 com restrições

Fundos próprios elegíveis das empresas relacionadas que têm de ser consideradas no cálculo dos fundos próprios numa base agregada quando se utiliza D&A ou uma combinação de métodos, classificados no nível 1 com restrições, após dedução dos fundos próprios indisponíveis a nível do grupo.

R0450/C0040

Fundos próprios agregados quando se utiliza D&A e uma combinação de métodos — nível 2

Fundos próprios elegíveis das empresas relacionadas que têm de ser consideradas no cálculo dos fundos próprios numa base agregada quando se utiliza D&A ou uma combinação de métodos, classificados no nível 2, após dedução dos fundos próprios indisponíveis a nível do grupo.

R0450/C0050

Fundos próprios agregados quando se utiliza D&A e uma combinação de métodos — nível 3

Fundos próprios elegíveis das empresas relacionadas que têm de ser consideradas no cálculo dos fundos próprios numa base agregada quando se utiliza D&A ou uma combinação de métodos, classificados no nível 3, após dedução dos fundos próprios indisponíveis a nível do grupo.

R0460/C0010

Fundos próprios agregados quando se utiliza D&A e uma combinação de métodos, líquidos de OIG — Total

Total dos fundos próprios elegíveis após eliminação das operações intragrupo («OIG») para o cálculo dos fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada.

O valor dos fundos próprios aqui divulgado deve ser líquido dos fundos próprios indisponíveis e das OIG.

R0460/C0020

Fundos próprios agregados quando se utiliza D&A e uma combinação de métodos, líquidos de OIG — Nível 1 sem restrições

Fundos próprios elegíveis após eliminação das operações intragrupo para o cálculo dos fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada, classificados como elementos do nível 1 sem restrições.

O valor dos fundos próprios aqui divulgado deve ser líquido dos fundos próprios indisponíveis e das OIG.

R0460/C0030

Fundos próprios agregados quando se utiliza D&A e uma combinação de métodos, líquidos de OIG — Nível 1 com restrições

Fundos próprios elegíveis após eliminação das operações intragrupo para o cálculo dos fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada, classificados como elementos do nível 1 com restrições.

O valor dos fundos próprios aqui divulgado deve ser líquido dos fundos próprios indisponíveis e das OIG.

R0460/C0040

Fundos próprios agregados quando se utiliza D&A e uma combinação de métodos, líquidos de OIG — Nível 2

Fundos próprios elegíveis após eliminação das operações intragrupo para o cálculo dos fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada, classificados como elementos do nível 2.

O valor dos fundos próprios aqui divulgado deve ser líquido dos fundos próprios indisponíveis e das OIG.

R0460/C0050

Fundos próprios agregados quando se utiliza D&A e uma combinação de métodos, líquidos de OIG — Nível 3

Fundos próprios elegíveis após eliminação das operações intragrupo para o cálculo dos fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada, classificados como elementos do nível 3.

O valor dos fundos próprios aqui divulgado deve ser líquido dos fundos próprios indisponíveis e das OIG.

R0520/C0010

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — total

Total dos fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos mais os fundos próprios complementares, disponíveis para efeitos de cumprimentos do RCS do grupo, mas excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A.

R0520/C0020

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado (excluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 1 sem restrições

Total dos fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos, disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS consolidado do grupo, mas excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A, e que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

R0520/C0030

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 1 com restrições

Total dos fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos, disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS consolidado do grupo, mas excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A, e que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0520/C0040

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 2

Total dos fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos e os fundos próprios complementares, disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS consolidado do grupo, mas excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A, e que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0520/C0050

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 3

Total dos fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos e os fundos próprios complementares, disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS consolidado do grupo, mas excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A, e que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0530/C0010

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — total

Total dos fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos, disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo, excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A

R0530/C0020

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — nível 1 sem restrições

Fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos, que estão disponíveis para cumprimento do RCS mínimo de um grupo e cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições

R0530/C0030

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — nível 1 com restrições

Fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos, que estão disponíveis para cumprimento do RCS mínimo de um grupo e cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0530/C0040

Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — nível 2

Fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos, que estão disponíveis para cumprimento do RCS mínimo de um grupo e cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0560/C0010

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — total

Total dos fundos próprios totais do grupo elegíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A), dentro dos limites

Para efeitos da elegibilidade desses elementos dos fundos próprios, o RCS consolidado do grupo não deverá incluir os requisitos de capital de outros setores financeiros (artigo 336.o, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35), de forma coerente.

R0560/C0020

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 1 sem restrições

Fundos próprios do grupo elegíveis dentro dos limites estabelecidos para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A), que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

R0560/C0030

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 1 com restrições

Fundos próprios elegíveis dentro dos limites estabelecidos para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A), que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0560/C0040

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 2

Fundos próprios elegíveis dentro dos limites estabelecidos para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A), que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0560/C0050

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 3

Fundos próprios elegíveis dentro dos limites estabelecidos para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A), que cumprem os critérios de classificação no nível 3.

R0570/C0010

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — total

Total dos fundos próprios elegíveis disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo.

R0570/C0020

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — nível 1 sem restrições

Fundos próprios elegíveis do grupo, disponíveis para efeitos de cumprimentos do RCS consolidado mínimo do grupo, que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

R0570/C0030

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — nível 1 com restrições

Fundos próprios elegíveis do grupo, disponíveis para efeitos de cumprimentos do RCS consolidado mínimo do grupo, que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições.

R0570/C0040

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — nível 2

Fundos próprios do grupo, disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo, que cumprem os critérios de classificação no nível 2.

R0610/C0010

RCS consolidado mínimo do grupo

RCS consolidado mínimo do grupo calculado para os dados consolidados (método 1) nos termos dos artigos 230.o ou 231.o da Diretiva 2009/138/CE, Solvência II (apenas em relação à parte do grupo coberta pelo método 1).

R0650/C0010

Rácio entre os Fundos próprios elegíveis e o RCS Consolidado Mínimo do grupo

Rácio de solvência mínimo, calculado como o total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS Consolidado Mínimo do grupo dividido pelo RCS consolidado mínimo do grupo (excluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A).

R0660/C0010

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS do grupo (incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A)

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS total do grupo, incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A.

R0660/C0020

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS do grupo (incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 1 sem restrições

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS total do grupo, incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A, que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições.

R0660/C0030

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS do grupo (incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 1 com restrições

Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS total do grupo, incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A, que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições

R0660/C0040

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS do grupo (incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 2

Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS total do grupo, incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A, que cumprem os critérios de classificação no nível 2

R0660/C0050

Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS do grupo (incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 3

Fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS total do grupo, incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A, que cumprem os critérios de classificação no nível 3

R0680/C0010

RCS do grupo

O RCS do grupo é a soma do RCS consolidado do grupo calculado em conformidade com o artigo 336.o, alíneas a), b), c) e d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 (R0590/C0010) com o RCS das entidades incluídas no perímetro de consolidação através de D&A (R0660/C0010).

R0690/C0010

Rácio entre os Fundos próprios elegíveis e o RCS do grupo, incluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A

Rácio de solvência, calculado como o total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS do grupo dividido pelo RCS do grupo, incluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A

Reserva de Reconciliação

R0700/C0060

Excedente do ativo sobre o passivo

Excedente do ativo sobre o passivo tal como divulgado no balanço nos termos Solvência II.

R0710/C0060

Ações próprias (detidas direta e indiretamente)

Montante das ações próprias detidas pela empresa de seguros ou de resseguros participante, sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou companhia financeira mista e empresas relacionadas, tanto direta como indiretamente.

R0720/C0060

Dividendos, distribuições e encargos previsíveis

Dividendos, distribuições e encargos previsíveis do grupo.

R0730/C0060

Outros elementos de fundos próprios de base

Elementos dos fundos próprios de base incluídos no artigo 69.o, alínea a), subalíneas i) a v), no artigo 72.o, alínea a), e no artigo 76.o, alínea a), bem como elementos dos fundos próprios de base aprovados pela autoridade de supervisão em conformidade com o artigo 79.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0740/C0060

Ajustamentos para elementos dos fundos próprios com restrições em relação com carteiras de ajustamento de congruência e fundos circunscritos para fins específicos

Total do montante dos ajustamentos à reserva de reconciliação devido à existência de elementos dos fundos próprios com restrições em relação com fundos circunscritos para fins específicos e carteiras de ajustamento a nível do grupo.

R0750/C0060

Outros fundos próprios indisponíveis

Outros fundos próprios indisponíveis de empresas relacionadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas d) e f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0760/C0060

Reserva de reconciliação — total

Reserva de reconciliação do grupo, antes das deduções por participações.

R0770/C0060

Lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo vida

A reserva de reconciliação inclui um montante do excedente do ativo sobre o passivo que corresponde aos lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP). Esta célula representa esse montante para as atividades do ramo vida do grupo.

R0780/C0060

Lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo não–vida

A reserva de reconciliação inclui um montante do excedente do ativo sobre o passivo que corresponde aos lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP). Esta célula representa esse montante para as atividades do ramo não-vida do grupo.

R0790/C00160

Total dos Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP)

Total do montante calculado dos lucros esperados incluídos nos prémios futuros («EPIFP»).

S.25.01. — Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam a fórmula–padrão

Observações gerais:

A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre grupos.

No que respeita à comunicação de informações sobre os grupos, devem ser cumpridos os seguintes requisitos específicos:

a)

A informação até à linha R0460 é aplicável quando for utilizado o método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva Solvência II;

b)

Quando for usada uma combinação de métodos, a informação até à linha R0460 só deverá ser apresentada em relação à parte do grupo para a qual o cálculo é efetuado pelo método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva Solvência II.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

R0010–R0050/C0110

Valor bruto do requisito de capital de solvência

Montante em valor bruto do requisito de capital para cada módulo de risco, conforme calculado segundo a fórmula-padrão.

A diferença entre o valor líquido e o valor bruto do RCS representa a tomada em consideração dos benefícios discricionários futuros em conformidade com o artigo 205.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Este montante deverá tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, quando aplicável.

Estas células incluem a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos fundos circunscritos para fins específicos («FCFE»)/carteiras de ajustamento de congruência («CAC») a nível da entidade.

R0060/C0110

Valor bruto do requisito de capital de solvência Diversificação

Montante dos efeitos de diversificação entre o RCS de base dos módulos de risco em valor bruto devido à aplicação da matriz de correlação definida no anexo IV da Diretiva 2009/138/CE.

R0070/C0110

Valor bruto do requisito de capital de solvência Risco dos ativos intangíveis

Os benefícios discricionários futuros em conformidade com o artigo 205.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 para o risco dos ativos intangíveis terão um valor zero para efeitos da fórmula-padrão.

R0100/C0110

Valor bruto do requisito de capital de solvência — Requisito de Capital de Solvência de Base

Montante dos requisitos de capital de base, antes da consideração dos benefícios discricionários futuros em conformidade com o artigo 205.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, conforme calculados segundo a fórmula–padrão.

Este montante deverá tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE.

Esta célula inclui a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade.

Este montante será calculado como a soma do valor bruto dos requisitos de capital para cada módulo de risco no âmbito da fórmula-padrão, incluindo o ajustamento em função dos efeitos de diversificação no âmbito da fórmula-padrão.

R0030/C0080

PEE — Risco específico dos seguros de vida

Identifica quais foram os parâmetros específicos da empresa utilizados em cada módulo de risco. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

Aumento no montante dos benefícios das anuidades

Nenhum

R0040/C0080

PEE — Risco específico dos seguros de acidentes e doença

Identifica quais foram os parâmetros específicos da empresa utilizados em cada módulo de risco. Deve ser utilizada pelo menos uma das opções constantes da seguinte lista:

Aumento no montante dos benefícios das anuidades

Desvio-padrão para o risco de prémio do ramo acidentes e doença NSTV referido no título I, capítulo V, seção 12, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

Desvio-padrão para o risco de prémio do ramo acidentes e doença NSTV em valor bruto referido no título I, capítulo V, seção 12, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

Fator de ajustamento para o resseguro não proporcional

Desvio-padrão para o risco de provisões do ramo acidentes e doença NSTV referido no título I, capítulo V, seção 12, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

Nenhum

Se for utilizado mais de um parâmetro específico, comunicar os mesmos separados por vírgulas.

R0050/C0080

PEE — Risco específico dos seguros não-vida

Identifica quais foram os parâmetros específicos da empresa utilizados em cada módulo de risco. Deve ser utilizada pelo menos uma das opções constantes da seguinte lista:

Desvio-padrão para o risco de prémio do ramo não-vida

Desvio-padrão para o risco de prémio do ramo não-vida em valor bruto

Fator de ajustamento para o resseguro não proporcional

Desvio-padrão para o risco de provisões do ramo não-vida

Nenhum

R0010, R0030, R0040, R0050/C0090

Simplificações

Identifica os submódulos de risco dentro de cada módulo de risco relativamente aos quais foi utilizado um método de cálculo simplificado.

Se tiverem sido utilizados métodos de cálculo simplificados para mais de um submódulo de risco dentro de um módulo de risco, comunicar os mesmos separados por vírgulas.

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

R0130/C0100

Risco operacional

Montante dos requisitos de capital para o módulo de risco operacional conforme calculado segundo a fórmula-padrão.

R0140/C0100

Capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas

Montante do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas calculado de acordo com a fórmula-padrão. Este montante deve ser divulgado como um valor negativo.

R0150/C0100

Capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos

Montante do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos calculado de acordo com a fórmula-padrão.

Este montante deve ser divulgado como um valor negativo.

R0160/C0100

Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE

Montante do requisito de capital, calculado de acordo com as regras definidas no artigo 17.o da Diretiva 2003/41/CE, para fundos circunscritos para fins específicos relacionados com as atividades de pensões exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE objeto de medidas transitórias. Este elemento só deve ser divulgado para o período de transição.

R0200/C0100

Requisito de capital de solvência excluindo acréscimos de capital

Montante do total do RCS diversificado antes de qualquer acréscimo de capital.

R0210/C0100

Acréscimos de capital já decididos

Montante dos acréscimos de capital que já estavam decididos à data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados.

Durante a fase transitória, este elemento só deverá ser divulgado se o Estado-Membro tiver decidido pela sua obrigatoriedade em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. Caso contrário, o acréscimo de capital deverá ser dividido pelos RCSn dos diferentes módulos de risco. O procedimento exato deverá ser previamente acordado com a Autoridade Nacional de Supervisão.

R0220/C0100

Requisito de capital de solvência

Montante do Requisito de Capital de Solvência.

Outras informações sobre o RCS

R0400/C0100

Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração

Montante do requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração.

R0410/C0100

Montante total do Requisito de Capital de Solvência nocional para a parte remanescente

Montante do RCS nocional da parte remanescente quando a empresa utiliza FCFE.

R0420/C0100

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos.

Montante da soma dos RCS nocionais de todos os fundos circunscritos para fins específicos de que a empresa dispõe (exceto os que estão relacionados com atividades exercidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório))

R0430/C0100

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência

Montante da soma dos RCS nocionais de todas as carteiras de ajustamento de congruência.

R0440/C0100

Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o

Montante do ajustamento para um efeito de diversificação entre os fundos circunscritos para fins específicos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE e a parte remanescente.

Deverá ser igual à diferença entre a soma dos RCSn para cada FCFE/CAC/PR e o RCS total.

R0470/C0100

Requisito de capital de solvência consolidado mínimo do grupo

Montante do Requisito de Capital de Solvência consolidado mínimo do grupo tal como previsto no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE. Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo.

Informação sobre outras entidades

R0500/C0100

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros)

Montante do requisito de capital para outros setores financeiros.

Este elemento aplica–se apenas à comunicação de informações ao nível do grupo quando este inclui uma empresa que está sujeita a requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros, como um banco, e representa o requisito de capital calculado de acordo com os requisitos adequados.

R0510/C0100

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM

Montante do requisito de capital para as instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras.

Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos ou sociedades de gestão de OICVM e estejam sujeitas a requisitos de capital, calculados de acordo com as regras setoriais pertinentes.

R0520/C0100

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de realização de planos de pensão profissionais

Montante do requisito de capital para as instituições de realização de planos de pensões profissionais.

Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam instituições de realização de planos de pensões profissionais e estejam sujeitas a requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros, calculados de acordo com as regras setoriais pertinentes.

R0530/C0100

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Requisito de capital para entidades não reguladas que exercem atividades financeiras

Montante do requisito de capital para entidades não reguladas que exercem atividades financeiras. Este valor representa um requisito de capital de solvência nocional, que seria calculado em caso de aplicação das regras setoriais pertinentes.

Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam entidades não reguladas que exercem atividades financeiras.

R0540/C0100

Requisito de capital para os requisitos decorrentes de participações que não controlam

Montante da parte proporcional dos Requisitos de Capital de Solvência das empresas de seguros e resseguros relacionadas e das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros que não são filiais.

Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo e corresponde, para as entidades que não são filiais, ao requisito de capital calculado de acordo a Diretiva Solvência II.

R0550/C0100

Requisito de capital para as empresas residuais

Montante determinado em conformidade com o artigo 336.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

RCS global

R0560/C0100

RCS para as empresas incluídas através de D&A

Montante do Requisito de Capital de Solvência para as empresas incluídas nos termos do método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE, quando é utilizada uma combinação de métodos.

R0570/C0100

Requisito de capital de solvência

RCS global para todas as empresas independentemente do método utilizado.

S.25.02. — Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam a fórmula–padrão e um modelo interno parcial

Observações gerais:

A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre grupos.

Os componentes a divulgar deverão ser objeto de acordo entre as autoridades nacionais de supervisão e as empresas de seguros e de resseguros.

No que respeita à comunicação de informações sobre os grupos, devem ser cumpridos os seguintes requisitos específicos:

c)

A informação até à linha R0460 é aplicável quando for utilizado o método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva Solvência II, exclusivamente ou em combinação com o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva Solvência II;

d)

Quando for usada uma combinação de métodos, a informação até à linha R0460 só deverá ser apresentada em relação à parte do grupo para a qual o cálculo é efetuado pelo método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva Solvência II.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Número único do componente

Número único atribuído a cada componente em acordo com a respetiva autoridade nacional de supervisão, que identifica de forma inequívoca os componentes do modelo. Este número será sempre utilizado com uma descrição apropriada do componente divulgado em cada elemento. Quando o modelo interno parcial permitir a mesma repartição pelos módulos de risco aplicada nos termos da fórmula-padrão, deverão ser utilizados os seguintes números para os componentes:

1 — Risco de mercado

2 — Risco de incumprimento pela contraparte

3 — Risco específico dos seguros de vida

4 — Risco específico dos seguros de acidentes e doença

5 — Risco específico dos seguros não-vida

6 — Risco de ativos intangíveis

7 — Risco operacional

8 — Capacidade de absorção de perdas («LAC») das Provisões Técnicas (montante negativo)

9 — LAC Impostos Diferidos (montante negativo)

Quando não puderem ser divulgados módulos de risco de acordo com a fórmula-padrão, o grupo deverá atribuir a cada componente um número diferente dos números 1 a 7.

Este número será sempre utilizado com a descrição apropriada do componente divulgada em cada elemento da coluna C0020. Os números dos componentes deverão ser coerentes ao longo do tempo.

C0020

Descrição dos componentes

Identificação, em texto livre, de cada um dos componentes que podem ser identificados pelo grupo. Estes componentes serão alinhados pelos módulos de risco da fórmula-padrão se isso for possível de acordo com o modelo interno parcial. Cada componente é identificado por uma entrada distinta. As empresas identificam e comunicam os componentes de maneira coerente nos diferentes períodos de comunicação das informações, a menos que o modelo interno tenha sofrido alguma alteração que afete as categorias.

A capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos não integrada nos diferentes componentes deverá ser divulgada como componentes separados.

C0030

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

Montante do requisito de capital para cada componente independentemente do método de cálculo (fórmula-padrão ou modelo interno parcial), após ajustamentos para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos quando os mesmos forem integrados no cálculo dos componentes.

Em relação aos componentes correspondentes à capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos, quando divulgados como componentes separados, deverão mostrar o montante da capacidade de absorção de perdas (montantes que deverão ser divulgados como valores negativos).

Para os componentes calculados utilizando a fórmula-padrão esta célula representa o RCSn em valor bruto. Para os componentes calculados utilizando o modelo interno parcial, representa esse valor considerando as futuras medidas de gestão integradas no cálculo, mas não as que forem modeladas como componentes separados.

Este montante deverá tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, quando aplicável.

Quando aplicável, estas células não incluem a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade.

C0060

Consideração das futuras medidas de gestão em relação às provisões técnicas e/ou impostos diferidos

A fim de identificar as futuras medidas de gestão em relação à capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos que estão integradas no cálculo, deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Futuras medidas de gestão em relação à capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas integradas no componente

 

2 — Futuras medidas de gestão em relação à capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos integradas no componente

 

3 — Futuras medidas de gestão em relação à capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos integradas no componente

 

4 — As futuras medidas de gestão não foram integradas no cálculo.

C0070

Montante modelado

Em relação a cada componente, esta célula representa o montante calculado de acordo com o modelo interno parcial. Assim, o montante calculado de acordo com a fórmula-padrão será a diferença entre os montantes divulgados nas células C0040 e C0060.

C0080

PEE

Em relação aos componentes calculados de acordo com a fórmula-padrão aplicando parâmetros específicos da empresa, será utilizada uma das seguintes opções:

 

Para o risco específico dos seguros de vida:

Aumento no montante dos benefícios das anuidades

Nenhum

 

Para o risco específico dos seguros de acidentes e doença:

Aumento no montante dos benefícios das anuidades

Desvio-padrão para o risco de prémio do ramo acidentes e doença NSTV

Desvio-padrão para o risco de prémio do ramo acidentes e doença NSTV em valor bruto

Fator de ajustamento para o resseguro não proporcional

Desvio-padrão para o risco de provisões do ramo acidentes e doença NSTV

Nenhum

 

Para o risco específico dos seguros não–vida:

Desvio-padrão para o risco de prémio do ramo não-vida

Desvio-padrão para o risco de prémio do ramo não-vida em valor bruto

Fator de ajustamento para o resseguro não proporcional

Desvio-padrão para o risco de provisões do ramo não-vida

Nenhum

Em qualquer dos casos, se for utilizado mais de um parâmetro específico, comunicar os mesmos separados por vírgulas.

C0090

Simplificações

Em relação aos componentes calculados de acordo com a fórmula-padrão aplicando simplificações, devem ser identificados os submódulos de risco dentro de cada módulo de risco relativamente aos quais foi utilizado um método de cálculo simplificado.

Se tiverem sido utilizados métodos de cálculo simplificados para mais de um submódulo de risco dentro de um módulo de risco, comunicar os mesmos separados por vírgulas.

R0110/C0100

Total dos componentes não diversificados

Soma de todos os componentes.

R0060/C0100

Diversificação

Total do montante da diversificação entre componentes divulgada na célula C0030.

Este montante não inclui os efeitos de diversificação no interior de cada componente, que serão integrados nos valores divulgados em C0030.

Este montante deve ser divulgado como um valor negativo.

R0160/C0100

Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE

Montante do requisito de capital, calculado de acordo com as regras definidas no artigo 17.o da Diretiva 2003/41/CE, para fundos circunscritos para fins específicos relacionados com as atividades de pensões exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE objeto de medidas transitórias. Este elemento só deve ser divulgado para o período de transição.

R0200/C0100

Requisito de capital de solvência, excluindo acréscimos de capital

Montante do total do RCS diversificado antes de qualquer acréscimo de capital.

R0210/C0100

Acréscimos de capital já decididos

Montante dos acréscimos de capital que já estavam decididos à data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados.

Durante a fase transitória, este elemento só deverá ser divulgado se o Estado-Membro tiver decidido pela sua obrigatoriedade em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. Caso contrário, o acréscimo de capital deverá ser dividido pelos RCSn dos diferentes módulos de risco. O procedimento exato deverá ser previamente acordado com a Autoridade Nacional de Supervisão.

R0220/C0100

Requisito de Capital de Solvência

Requisito de capital global, incluindo os acréscimos de capital.

Outras informações sobre o RCS

R0300/C0100

Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas

Montante/Estimativa do ajustamento global para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas, incluindo a pate integrada em componentes e a parte divulgada como um componente único. Este montante deve ser divulgado como um montante negativo.

R0310/C0100

Montante/Estimativa da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos

Montante/Estimativa do ajustamento global para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, incluindo a pate integrada em componentes e a parte divulgada como um componente único. Este montante deve ser divulgado como um montante negativo.

R0400/C0100

Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração

Montante do requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração.

R0410/C0100

Montante total do Requisito de Capital de Solvência nocional para a parte remanescente

Montante do RCS nocional da parte remanescente quando o grupo utiliza FCFE.

R0420/C0100

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos

Montante da soma dos RCS nocionais de todos os fundos circunscritos para fins específicos de que o grupo dispõe, se for o caso (exceto os que estão relacionados com atividades exercidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório))

R0430/C0100

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência

Montante da soma dos RCS nocionais de todas as carteiras de ajustamento de congruência

A divulgação deste elemento não é obrigatória na comunicação do cálculo do RCS a nível de cada FCFE ou carteira de ajustamento de congruência.

R0440/C0100

Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o

Montante do ajustamento para um efeito de diversificação entre os fundos circunscritos para fins específicos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva Solvência II e a parte remanescente.

Deverá ser igual à diferença entre a soma dos RCSn para cada FCFE/CAC/PR e o RCS total divulgado na célula R0200/C0100.

R0470/C0100

Requisito de capital de solvência consolidado mínimo do grupo

Montante do Requisito de Capital de Solvência consolidado mínimo do grupo tal como previsto no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE. Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo.

R0500/C0100

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros)

Montante do requisito de capital para outros setores financeiros.

Este elemento aplica–se apenas à comunicação de informações ao nível do grupo quando este inclui uma empresa que está sujeita a requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros, como um banco, e representa o requisito de capital calculado de acordo com os requisitos adequados.

R0510/C0100

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM

Montante do requisito de capital para as instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras.

Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos ou sociedades de gestão de OICVM e estejam sujeitas a requisitos de capital, calculados de acordo com as regras setoriais pertinentes.

R0520/C0100

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de realização de planos de pensão profissionais

Montante do requisito de capital para as instituições de realização de planos de pensões profissionais.

Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam instituições de realização de planos de pensões profissionais e estejam sujeitas a requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros, calculados de acordo com as regras setoriais pertinentes.

R0530/C0100

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Requisito de capital para entidades não reguladas que exercem atividades financeiras

Montante do requisito de capital para entidades não reguladas que exercem atividades financeiras. Este valor representa um requisito de capital de solvência nocional, que seria calculado em caso de aplicação das regras setoriais pertinentes.

Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam entidades não reguladas que exercem atividades financeiras.

R0540/C0100

Requisito de capital para os requisitos decorrentes de participações que não controlam

Montante da parte proporcional dos Requisitos de Capital de Solvência das empresas de seguros e resseguros relacionadas e das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros que não são filiais.

Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo e corresponde, para as entidades que não são filiais, ao requisito de capital calculado de acordo a Diretiva Solvência II.

R0550/C0100

Requisito de capital para as empresas residuais

Montante determinado em conformidade com o artigo 336.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0560/C0100

RCS para as empresas incluídas através de D&A

Montante do Requisito de Capital de Solvência para as empresas incluídas nos termos do método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE, quando é utilizada uma combinação de métodos.

R0570/C0100

Requisito de capital de solvência

RCS global para todas as empresas independentemente do método utilizado.

S.25.03. — Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam modelos internos totais

Observações gerais:

A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre grupos.

Os componentes a divulgar deverão ser objeto de acordo entre as autoridades nacionais de supervisão e as empresas de seguros e de resseguros.

No que respeita à comunicação de informações sobre os grupos, devem ser cumpridos os seguintes requisitos específicos:

e)

A informação até à linha R0460 é aplicável quando for utilizado o método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva Solvência II, exclusivamente ou em combinação com o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva Solvência II;

f)

Quando for usada uma combinação de métodos, a informação até à linha R0460 só deverá ser apresentada em relação à parte do grupo para a qual o cálculo é efetuado pelo método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva Solvência II.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

Número único do componente

Número único atribuído a cada componente do modelo interno total, em acordo com a respetiva autoridade nacional de supervisão, que identifica de forma inequívoca os componentes do modelo. Este número será sempre utilizado com a descrição apropriada da componente divulgada em cada elemento da coluna C0020.

Os números dos componentes deverão ser coerentes ao longo do tempo.

C0020

Descrição dos componentes

Identificação, em texto livre, de cada um dos componentes que podem ser identificados pelo grupo no quadro do modelo interno total. Estes componentes podem não corresponder totalmente aos riscos definidos para a fórmula-padrão. Cada componente é identificado por uma entrada distinta. Os grupos identificam e comunicam os componentes de maneira coerente nos diferentes períodos de comunicação das informações, a menos que o modelo interno tenha sofrido alguma alteração que afete as categorias.

A capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos modelada mas não integrada nos diferentes componentes deverá ser divulgada como componentes separados.

C0030

Cálculo do Requisito de Capital de Solvência

Montante do requisito de capital em valor líquido para cada componente, após os ajustamentos para as futuras medidas de gestão em relação às provisões técnicas e/ou impostos diferidos, quando aplicável, calculado segundo o modelo interno total numa base não diversificada, na medida em que esses ajustamentos sejam modelados no âmbito dos componentes.

A capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos modelada mas não integrada nos diferentes componentes deverá ser divulgada como valores negativos.

R0110/C0100

Total dos componentes não diversificados

Soma de todos os componentes.

R0060/C0100

Diversificação

Total do montante da diversificação entre componentes divulgadas em C0030 calculado de acordo com o modelo interno total.

Este montante não inclui os efeitos de diversificação no interior de cada componente, que serão integrados nos valores divulgados em C0030.

Este montante deve ser divulgado como um valor negativo.

R0160/C0100

Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE

Montante do requisito de capital, calculado de acordo com as regras definidas no artigo 17.o da Diretiva 2003/41/CE, para fundos circunscritos para fins específicos relacionados com as atividades de pensões exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE objeto de medidas transitórias. Este elemento só é divulgado para o período de transição.

R0200/C0100

Requisito de capital de solvência, excluindo acréscimos de capital

Montante do total do RCS diversificado antes de qualquer acréscimo de capital.

R0210/C0100

Acréscimos de capital já decididos

Montante dos acréscimos de capital que já estavam decididos à data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados.

Durante a fase transitória, este elemento só deverá ser divulgado se o Estado-Membro tiver decidido pela sua obrigatoriedade em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. Caso contrário, o acréscimo de capital deverá ser dividido pelos RCSn dos diferentes módulos de risco. O procedimento exato deverá ser previamente acordado com a Autoridade Nacional de Supervisão.

R0220/C0100

Requisito de capital de solvência

Montante do RCS total calculado segundo um modelo interno total.

Outras informações sobre o RCS

R0300/C0100

Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas

Montante/Estimativa do ajustamento global para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas, incluindo a pate integrada em cada componente e a parte divulgada como um componente único.

R0310/C0100

Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas dos impostos diferidos

Montante/Estimativa do ajustamento global para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, incluindo a pate integrada em cada componente e a parte divulgada como um componente único.

R0410/C0100

Montante total do Requisito de Capital de Solvência nocional para a parte remanescente

Montante do RCS nocional da parte remanescente quando o grupo utiliza FCFE.

R0420/C0100

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos

Montante da soma dos RCS nocionais de todos os fundos circunscritos para fins específicos de que o grupo dispõe, se for o caso (exceto os que estão relacionados com atividades exercidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório))

R0430/C0100

Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência

Montante da soma dos RCS nocionais de todas as carteiras de ajustamento de congruência.

R0440/C0100

Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o

Montante do ajustamento para um efeito de diversificação entre os fundos circunscritos para fins específicos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva Solvência II e a parte remanescente.

Deverá ser igual à diferença entre a soma dos RCSn para cada FCFE/CAC/PR e o RCS total.

R0470/C0100

Requisito de capital de solvência consolidado mínimo do grupo

Montante do Requisito de Capital de Solvência consolidado mínimo do grupo tal como previsto no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE. Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo.

R0500/C0100

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros)

Montante do requisito de capital para outros setores financeiros.

Este elemento aplica–se apenas à comunicação de informações ao nível do grupo quando este inclui uma empresa que está sujeita a requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros, como um banco, e representa o requisito de capital calculado de acordo com os requisitos adequados.

R0510/C0100

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM

Montante do requisito de capital para as instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras.

Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos ou sociedades de gestão de OICVM e estejam sujeitas a requisitos de capital, calculados de acordo com as regras setoriais pertinentes.

R0520/C0100

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de realização de planos de pensão profissionais

Montante do requisito de capital para as instituições de realização de planos de pensões profissionais.

Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam instituições de realização de planos de pensões profissionais e estejam sujeitas a requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros, calculados de acordo com as regras setoriais pertinentes.

R0530/C0100

Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Requisito de capital para entidades não reguladas que exercem atividades financeiras

Montante do requisito de capital para entidades não reguladas que exercem atividades financeiras. Este valor representa um requisito de capital de solvência nocional, que seria calculado em caso de aplicação das regras setoriais pertinentes.

Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam entidades não reguladas que exercem atividades financeiras.

R0540/C0100

Requisito de capital para os requisitos decorrentes de participações que não controlam

Montante da parte proporcional dos Requisitos de Capital de Solvência das empresas de seguros e resseguros relacionadas e das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros que não são filiais.

Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo e corresponde, para as entidades que não são filiais, ao requisito de capital calculado de acordo a Diretiva Solvência II.

R0550/C0100

Requisito de capital para as empresas residuais

Montante determinado em conformidade com o artigo 336.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

S.32.01 — Empresas do âmbito do grupo

Observações gerais:

A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre grupos.

Este modelo é relevante quando for aplicado o método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE e uma combinação de métodos. Lista de todas as empresas do âmbito do grupo na aceção do artigo 212.o da Diretiva 2009/138/CE, incluindo as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, as companhias financeiras mistas ou as sociedades gestoras de participações no sector dos seguros mistas.

As colunas C0010 a C0080 estão relacionadas com a identificação da empresa;

As colunas C0180 a C0230 estão relacionadas com os critérios de influência;

As colunas C0240 e C0250 estão relacionadas com a inclusão no âmbito da supervisão do grupo;

A coluna C0260 está relacionada com o cálculo da solvência do grupo.

 

ELEMENTO

INSTRUÇÕES

C0010

País

Identifica o código ISO 3166–1 alfa–2 do país em que está localizada a sede estatutária de cada empresa do âmbito do grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE

C0020

Código de identificação da empresa

Código de identificação, com a seguinte ordem de prioridade e quando exista:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico

Código específico:

Para as empresas de seguros e de resseguros do EEE e outras empresas reguladas do EEE do âmbito do grupo, na aceção do artigo 212.o, n. 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão competente do grupo;

Para as empresas de fora do EEE e empresas não reguladas do âmbito do grupo, na aceção do artigo 212.o, n. 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE, o código de identificação será fornecido pelo grupo. Ao atribuir um código de identificação a cada empresa de fora do EEE ou não regulada, o grupo deve respeitar o seguinte formato de forma coerente:

Código de identificação da empresa–mãe +

código ISO 3166–1 alfa–2 do país da empresa +

5 dígitos

C0030

Tipo de código de identificação ID da empresa

Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação da empresa»:

 

1 — LEI

 

2 — Código específico

C0040

Nome legal da empresa

Nome legal da empresa

C0050

Tipo de empresa

Identificar o tipo de empresa que presta informação sobre o tipo de atividade exercida pela empresa. Aplicável às empresas tanto do EEE como de países terceiros. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

 

1 — Empresa de seguros do ramo vida

 

2 — Empresa de seguros do ramo não–vida

 

3 — Empresa de resseguros

 

4 — Empresa multirramos

 

5 — Sociedade gestora de participações no setor dos seguros na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2009/138/CE

 

6 — Sociedade gestora de participações de seguros mista na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2009/138/CE

 

7 — Companhia financeira mista na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2009/138/CE

 

8 — Instituição de crédito, empresa de investimento e instituição financeira

 

9 — Instituição que presta serviços de planos de pensões profissionais

 

10 — Empresa de serviços auxiliares na aceção do artigo 1.o, n.o 53, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

 

11 — Empresa não regulada que exerce atividades financeiras na aceção do artigo 1.o, n.o 52, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

 

12 — Entidade com objeto específico de titularização autorizada nos termos do artigo 211.o da Diretiva 2009/138/CE

 

13 — Entidade com objeto específico de titularização que não é uma entidade com objeto específico de titularização autorizada nos termos do artigo 211.o da Diretiva 2009/138/CE

 

14 — Sociedades de gestão de OICVM na aceção do artigo 1.o, n.o 54, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

 

15 — Gestores de fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 1.o, n.o 55, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

 

99 — Outros

C0060

Forma jurídica

Identificação da forma da empresa.

Para as categorias 1 a 4 da célula «Tipo de empresa», a forma jurídica deverá ser coerente com o anexo III da Diretiva 2009/138/CE.

C0070

Categoria (mútua/não mútua)

Informação resumida sobre a forma jurídica da empresa, ou seja, se se trata ou não de uma mútua.

Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Mútua

 

2 — Não mútua

C0080

Autoridade de Supervisão

Nome da Autoridade de Supervisão responsável pelas empresas individuais cuja categoria se integra nas categorias 1 a 4, 8, 9 ou 12 da célula «Tipo de empresa», quando aplicável.

Indicar o nome completo da autoridade.

Critério de influência

C0180

% do capital social

Proporção do capital subscrito da empresa detida, direta ou indiretamente, pela empresa participante (na aceção do artigo 221.o da Diretiva 2009/138/CE).

Esta célula não é aplicável para a empresa-mãe de última instância.

C0190

% utilizada para a elaboração das contas consolidadas

Percentagem definida de acordo com as IFRS ou com os PCGA locais para a integração das empresas consolidadas na consolidação, que pode diferir do elemento C0180. Em caso de integração plena, devem ser igualmente divulgados neste elemento os interesses minoritários

Esta célula não é aplicável para a empresa-mãe de última instância.

C0200

% dos direitos de voto

Proporção dos direitos de voto detidos, direta ou indiretamente, pela empresa participante na empresa

Esta célula não é aplicável para a empresa-mãe de última instância.

C0210

Outros critérios

Outros critérios úteis para avaliar o tipo de influência exercido pela empresa participante, p. ex.: gestão de riscos centralizada.

Esta célula não é aplicável para a empresa-mãe de última instância.

C0220

Nível de influência

A influência pode ser dominante ou significativa, em função dos critérios supramencionados; a avaliação do nível da influência exercida pela empresa participante sobre qualquer empresa compete ao grupo mas, como indicado no artigo 212.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, o supervisor do grupo pode ter uma opinião distinta da avaliação do grupo, que nesse caso deverá ter em conta qualquer decisão tomada pelo supervisor do grupo.

Esta célula não é aplicável para a empresa-mãe de última instância.

Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Dominante

 

2 — Significativa

C0230

Parte proporcional utilizada para o cálculo da solvência do grupo

A parte proporcional é a proporção que será utilizada para o cálculo da solvência do grupo.

Esta célula não é aplicável para a empresa-mãe de última instância.

Inclusão no âmbito da supervisão do grupo

C0240

Inclusão no âmbito da supervisão do grupo — Sim/Não

Indicar se a empresa está ou não incluída no âmbito da supervisão de grupo nos termos do artigo 214.o da Diretiva 2009/138/CE; se uma empresa não estiver incluída no âmbito da supervisão de grupo nos termos do artigo 214.o da Diretiva 2009/138/CE, deverá ser indicada a alínea do artigo 214.o, n.o 2, que justifica essa situação.

Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Incluída no âmbito da supervisão do grupo

 

2 — Não incluída no âmbito da supervisão do grupo (artigo 214.o, alínea a))

 

3 — Não incluída no âmbito da supervisão do grupo (artigo 214.o, alínea b))

 

4 — Não incluída no âmbito da supervisão do grupo (artigo 214.o, alínea c))

C0250

Inclusão no âmbito da supervisão do grupo — Data de decisão se for aplicado o artigo 214.o

Identificar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data em que foi tomada a decisão de exclusão.

Cálculo da solvência do grupo

C0260

Método utilizado e, ao abrigo do método 1, tratamento dado à empresa

Esta célula reúne a informação sobre o método usado para o cálculo da solvência do grupo e sobre o tratamento dado a cada empresa.

Deve ser utilizada uma das seguintes opções:

 

1 — Método 1: Consolidação plena

 

2 — Método 1: Consolidação proporcional

 

3 — Método 1: Método de equivalência ajustada

 

4 — Método 1: Regras sectoriais

 

5 — Método 2: Solvência II

 

6 — Método 2: Outras regras sectoriais

 

7 — Método 2: Regras locais

 

8 — Dedução da participação em relação com o artigo 229.o da Diretiva 2009/138/CE

 

9 — Não inclusão no âmbito da supervisão de grupo na aceção do artigo 214.o da Diretiva 2009/138/CE

 

10 — Outro método