ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 337

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
23 de dezembro de 2015


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 ( 1 )

1

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE ( 1 )

35

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/2367 do Conselho, de 30 de novembro de 2015, relativa à posição a adotar sobre a Decisão n.o 1/2015 em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10 e 11 do anexo 11 do Acordo

128

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/1


REGULAMENTO (UE) 2015/2365 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de novembro de 2015

relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise financeira mundial que eclodiu em 2007-2008 revelou um excesso de atividades especulativas, importantes lacunas na regulamentação e na regulação, a ineficácia da supervisão, a opacidade dos mercados e a excessiva complexidade dos produtos no âmbito do sistema financeiro. A União adotou uma série de medidas destinadas a aumentar a solidez e a estabilidade do sistema bancário, nomeadamente o reforço dos requisitos de fundos próprios, regras destinadas a melhorar a governação e a supervisão e regimes de resolução, e a assegurar que o sistema financeiro cumpre o seu papel no sentido de canalizar capital para o financiamento da economia real. Os progressos realizados a nível da criação da união bancária são igualmente determinantes neste contexto. No entanto, a crise realçou também a necessidade de reforçar a transparência e o controlo, não só no setor bancário tradicional mas também nos domínios em que é efetuada a intermediação de crédito de tipo bancário, conhecida por «sistema bancário paralelo», cuja escala é alarmante, estimando-se que corresponda já aproximadamente a metade do sistema bancário regulado. As lacunas relativas a essas atividades, que são semelhantes às exercidas pelas instituições de crédito, poderão vir a afetar o resto do setor financeiro.

(2)

No âmbito dos trabalhos destinados a travar o recurso ao sistema bancário paralelo, o Conselho de Estabilidade Financeira («CEF»), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e o Comité Europeu do Risco Sistémico («ESRB») identificaram os riscos colocados pelas operações de financiamento através de valores mobiliários («OFVM»). As OFVM permitem aumentar a alavancagem, a prociclicidade e a interconexão nos mercados financeiros. Em especial, a falta de transparência na utilização de OFVM impediu os reguladores e os supervisores, bem como os investidores, de avaliarem e controlarem corretamente os respetivos riscos de tipo bancário e o nível de interconexão no sistema financeiro, tanto antes como durante a crise financeira. Neste contexto, em 29 de agosto de 2013, o CEF adotou um quadro estratégico intitulado «Strengthening Oversight and Regulation of Shadow Banking» («documento-quadro de política económica do CEF») para dar resposta aos riscos do sistema bancário paralelo no domínio da concessão de empréstimos de valores mobiliários e dos acordos de recompra, que foi aprovado em setembro de 2013 pelos líderes do G 20.

(3)

Em 14 de outubro de 2014, o CEF publicou um quadro regulamentar relativo aos fatores de desconto a aplicar a OFVM não sujeitas a compensação centralizada. Na ausência de compensação, tais operações comportam sérios riscos se não estiverem devidamente garantidas. Muito embora o reforço da transparência na reutilização de ativos dos clientes constitua um primeiro passo para facilitar a capacidade das contrapartes no tocante à análise e prevenção dos riscos, o CEF deverá, até 2016, concluir os seus trabalhos sobre um conjunto de recomendações relativas à aplicação de fatores de redução às OFVM não sujeitas a compensação centralizada a fim de prevenir a alavancagem excessiva e mitigar o risco de concentração e o risco de incumprimento.

(4)

Em 19 de março de 2012, a Comissão publicou um Livro Verde sobre o sistema bancário paralelo. Com base nas numerosas contribuições recebidas e tendo em conta a evolução internacional, a Comissão emitiu, em 4 de setembro de 2013, uma Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Sistema bancário paralelo – Fazer face aos novos fatores de risco no setor financeiro». A Comunicação sublinhava o facto de a complexidade e a opacidade das OFVM dificultarem a identificação das contrapartes e o controlo da concentração dos riscos, o que conduz também a uma alavancagem excessiva no sistema financeiro.

(5)

Um Grupo de Peritos de Alto Nível, presidido por Erkki Liikanen, adotou um relatório sobre a reforma estrutural do setor bancário da União em outubro de 2012, em que era nomeadamente analisada a interação entre o sistema tradicional e o sistema bancário paralelo. O relatório reconhecia os riscos inerentes às atividades do sistema bancário paralelo, tais como a elevada alavancagem e prociclicidade, e preconizava uma redução da interconexão entre os bancos e o sistema bancário paralelo, que tinha sido um fator de contágio numa crise bancária de natureza sistémica. O relatório sugeria ainda determinadas medidas estruturais para colmatar as deficiências que ainda subsistem no setor bancário da União.

(6)

As reformas estruturais do sistema bancário da União são objeto de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas estruturais destinadas a melhorar a capacidade de resistência das instituições de crédito da UE. Todavia, a imposição de medidas estruturais aos bancos poderá dar origem à transferência de determinadas atividades para setores menos regulados, como o setor bancário paralelo. Essa proposta deverá, por conseguinte, ser acompanhada dos requisitos vinculativos em matéria de transparência e notificação das OFVM estabelecidos no presente regulamento. Assim, as regras de transparência enunciadas no presente regulamento complementam essa proposta.

(7)

O presente regulamento responde à necessidade de aumentar a transparência dos mercados de financiamento através de valores mobiliários e, por conseguinte, do sistema financeiro. A fim de assegurar a igualdade das condições de concorrência e a convergência internacional, o presente regulamento segue o documento-quadro de política económica do CEF. Institui um quadro a nível da União ao abrigo do qual os elementos das OFVM podem ser notificados de forma eficiente aos repositórios de transações e as informações sobre OFVM e swaps de retorno total podem ser divulgadas aos investidores em organismos de investimento coletivo. A definição de OFVM no presente regulamento não inclui os contratos de derivados na aceção do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Todavia, inclui as operações habitualmente designadas por swaps de liquidez e swaps de garantias, que não estão abrangidas pela definição de contratos de derivados no Regulamento (UE) n.o 648/2012. A necessidade de convergência internacional é reforçada pela probabilidade de, na sequência da reforma estrutural do setor bancário da União, as atividades atualmente desenvolvidas pelos bancos tradicionais serem transferidas para o sistema bancário paralelo, passando a ser exercidas por entidades financeiras e não financeiras. Por conseguinte, essas atividades poderão tornar-se ainda menos transparentes para os reguladores e os supervisores, impedindo-os de terem uma visão de conjunto adequada dos riscos associados às OFVM, o que só agravará as ligações já bem estabelecidas em determinados mercados entre o setor bancário regulado e o sistema bancário paralelo.

(8)

A evolução das práticas de mercado e os desenvolvimentos tecnológicos permitem que os participantes no mercado utilizem operações que não sejam OFVM como fonte de financiamento para a gestão da liquidez e das garantias, como estratégia de reforço dos rendimentos para cobrir vendas a descoberto ou para efeitos de arbitragem fiscal dos dividendos. Tais operações poderão ter um efeito económico equivalente e colocar riscos similares para as OFVM, designadamente: prociclicidade superveniente de flutuações do valor dos ativos e da volatilidade, transformação da maturidade ou da liquidez decorrente do financiamento de ativos ilíquidos ou de longo prazo através de ativos líquidos ou de curto prazo, e contágio financeiro resultante da interconexão de cadeias de operações que envolvam a reutilização de garantias.

(9)

A fim de responder às questões suscitadas pelo documento-quadro de política económica do CEF e pela evolução prevista na sequência da reforma estrutural do setor bancário da União, é provável que os Estados-Membros adotem medidas nacionais divergentes que poderão criar obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno e ser prejudiciais para os participantes no mercado e para a estabilidade financeira. Além disso, a falta de regras harmonizadas em matéria de transparência dificulta a comparação, por parte das autoridades nacionais, dos microdados provenientes dos diferentes Estados-Membros e por conseguinte a compreensão dos riscos reais que cada participante no mercado representa para o sistema. É pois necessário evitar que surjam tais distorções e obstáculos na União. Consequentemente, a base jurídica adequada para o presente regulamento é o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), interpretado à luz da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(10)

As novas regras em matéria de transparência deverão, por conseguinte, prever a notificação de elementos relativos às OFVM realizadas por todos os participantes no mercado, quer se trate de entidades financeiras ou não financeiras, incluindo a composição da garantia, a possibilidade de reutilização da garantia ou a sua eventual reutilização anterior, a substituição da garantia no final do dia e os fatores de desconto aplicados. A fim de minimizar os custos operacionais suplementares para os participantes no mercado, as novas regras e normas deverão basear-se em infraestruturas, procedimentos operacionais e formatos preexistentes que tenham sido introduzidos no que respeita à comunicação de informações sobre os contratos de derivados aos repositórios de transações. Nesse contexto, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) («ESMA»), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), deverá, tanto quanto possível e relevante, minimizar sobreposições e evitar incoerências entre as normas técnicas adotadas nos termos do presente regulamento e as adotadas nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012. O enquadramento legal estabelecido pelo presente regulamento deverá, na medida do possível, ser idêntico ao do Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita à comunicação de informações sobre os contratos de derivados aos repositórios de transações registados para o efeito. Tal deverá igualmente permitir que os repositórios de transações registados ou reconhecidos nos termos desse regulamento desempenhem a função de repositório prevista no presente regulamento, se preencherem determinados critérios adicionais, sob reserva da conclusão de um processo de registo simplificado.

(11)

A fim de assegurar a coerência e a eficácia das competências da ESMA para impor sanções, os intervenientes no mercado abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento deverão, por referência ao Regulamento (UE) n.o 648/2012, no que diz respeito às regras processuais, ser subordinados às disposições relativas às competências da ESMA tal como previstas no referido regulamento, especificadas nos atos delegados adotados por força do artigo 64.o, n.o 7, desse mesmo regulamento.

(12)

As operações com membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) deverão ficar isentas da obrigação de comunicar as OFVM aos repositórios de transações. Todavia, a fim de assegurar que os reguladores e os supervisores têm uma visão de conjunto adequada dos riscos associados às OFVM realizadas pelas entidades sujeitas à sua regulação ou supervisão, as autoridades relevantes e os membros do SEBC deverão cooperar estreitamente. Essa cooperação deverá permitir que os reguladores e os supervisores cumpram as respetivas responsabilidades e mandatos. Essa cooperação estreita deverá ser confidencial e estar subordinada a um pedido justificado das autoridades competentes relevantes, e só deverá ser prestada para que essas autoridades possam cumprir as respetivas responsabilidades, tendo em devida conta os princípios e requisitos de independência dos bancos centrais e o desempenho das suas funções enquanto autoridade monetária, incluindo o desempenho de operações de política monetária, cambial e de estabilidade financeira que os membros do SEBC estão legalmente habilitados a exercer. Os membros do SEBC deverão poder recusar-se a prestar informações caso as operações sejam por eles realizadas no desempenho das suas funções enquanto autoridades monetárias. Deverão notificar a autoridade requerente dessa recusa, acompanhada da respetiva justificação.

(13)

As informações sobre os riscos inerentes aos mercados de financiamento através de valores mobiliários serão armazenadas de forma centralizada, e serão de acesso fácil e direto, nomeadamente, por parte da ESMA, da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) («EBA»), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) («EIOPA»), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), das autoridades competentes relevantes, do Comité Europeu do Risco Sistémico («ESRB») e dos bancos centrais relevantes do SEBC, incluindo o Banco Central Europeu («BCE») no exercício das suas atribuições no âmbito de um mecanismo único de supervisão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (10), para efeitos de identificação e controlo dos riscos para a estabilidade financeira decorrentes das atividades do sistema bancário paralelo exercidas por entidades reguladas e não reguladas. Quando redigir as normas técnicas de regulamentação previstas no presente regulamento ou propuser a sua revisão, a ESMA deverá ter em conta as normas técnicas adotadas nos termos do artigo 81.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 que regem os repositórios de transações no que respeita aos contratos de derivados e a evolução futura dessas normas técnicas de regulamentação. A ESMA deverá ainda procurar garantir que as autoridades competentes relevantes, o ESRB e os bancos centrais relevantes do SEBC, incluindo o BCE, têm acesso direto e imediato às informações necessárias ao cumprimento dos seus deveres, incluindo de definir e executar a política monetária e de exercer a superintendência das infraestruturas dos mercados financeiros. Para esse efeito, a ESMA deverá estabelecer, em projetos de normas técnicas de regulamentação, os termos e condições de acesso a essas informações.

(14)

É necessário introduzir disposições em matéria de troca de informações entre autoridades competentes e reforçar os deveres mútuos de assistência e cooperação. Devido ao crescimento da atividade transfronteiriça, as autoridades competentes deverão trocar entre si as informações relevantes para o exercício das suas funções por forma a assegurar a aplicação efetiva do presente regulamento, nomeadamente em situações em que as infrações, ou suspeitas de infração, possam ser da responsabilidade das autoridades de dois ou mais Estados-Membros. Na troca de informações, é imprescindível um rigoroso sigilo profissional para assegurar a correta transmissão dessas informações e a proteção dos direitos das pessoas. Sem prejuízo dos direitos penal ou fiscal nacionais, as autoridades competentes, a ESMA, os organismos ou as pessoas singulares ou coletivas que não sejam autoridades competentes e que recebam informações confidenciais só deverão utilizá-las no cumprimento dos seus deveres e para o exercício das suas funções. Contudo, tal não deverá impedir o exercício, nos termos do direito nacional, das funções dos organismos nacionais responsáveis pela prevenção, investigação ou reparação de casos de má administração.

(15)

As OFVM são amplamente utilizadas pelos gestores de organismos de investimento coletivo para uma gestão eficiente das carteiras. Essa utilização pode ter um impacto significativo no desempenho desses organismos de investimento coletivo. As OFVM podem ser utilizadas para cumprir objetivos de investimento ou para melhorar o rendimento. Os gestores fazem também uso de swaps de retorno total com efeitos equivalentes às OFVM. As OFVM e os swaps de retorno total são amplamente utilizados pelos gestores de organismos de investimento coletivo para promover determinadas estratégias ou para melhorar o seu rendimento. A utilização de OFVM e de swaps de retorno total pode aumentar o perfil geral de risco do organismo de investimento coletivo sem que os investidores sejam devidamente informados da sua utilização. É crucial garantir que os investidores nesses organismos de investimento coletivo estão em condições de efetuar escolhas com conhecimento de causa e de avaliar o perfil geral de risco e de remuneração dos organismos de investimento coletivo. Ao avaliar as OFVM e os swaps de retorno total, o organismo de investimento coletivo deverá ter em conta a substância da transação, para além da sua forma jurídica.

(16)

Os investimentos realizados com base em informações incompletas ou incorretas quanto à estratégia de investimento do organismo de investimento coletivo podem acarretar perdas importantes para os investidores. É essencial, por conseguinte, que os organismos de investimento coletivo divulguem em pormenor todas as informações pertinentes relacionadas com a sua utilização de OFVM e de swaps de retorno total. Além disso, a total transparência é particularmente importante no domínio dos organismos de investimento coletivo, uma vez que o conjunto de ativos objeto de OFVM e de swaps de retorno total não é detido pelos gestores de organismos de investimento coletivo mas pelos respetivos investidores. A divulgação de todas as informações relativas a OFVM e a swaps de retorno total é, portanto, um instrumento essencial para assegurar a proteção contra eventuais conflitos de interesses.

(17)

As novas regras em matéria de transparência das OFVM e dos swaps de retorno total estão estreitamente relacionadas com as Diretivas 2009/65/CE (11) e 2011/61/UE (12) do Parlamento Europeu e do Conselho, uma vez que essas diretivas constituem o enquadramento legal que rege a criação, a gestão e a comercialização dos organismos de investimento coletivo.

(18)

Os organismos de investimento coletivo podem funcionar como organismos de investimento coletivo em valores mobiliários («OICVM») geridos por sociedades gestoras de OICVM ou por sociedades de investimento de OICVM autorizadas nos termos da Diretiva 2009/65/CE, ou como fundos de investimento alternativos (FIA) geridos por gestores de fundos de investimento alternativos («GFIA») autorizados ou registados nos termos da Diretiva 2011/61/UE. As novas regras em matéria de transparência das OFVM e dos swaps de retorno total introduzidas pelo presente regulamento complementam e deverão ser aplicáveis em complemento das disposições dessas diretivas.

(19)

Para que os investidores possam tomar conhecimento dos riscos associados à utilização de OFVM e de swaps de retorno total, os gestores de organismos de investimento coletivo deverão apresentar periodicamente relatórios com informações pormenorizadas sobre o eventual recurso a essas técnicas. Os relatórios periódicos que as sociedades gestoras de OICVM ou as sociedades de investimento de tipo OICVM e os GFIA têm atualmente de elaborar deverão ser complementados pelas informações adicionais relativas à utilização de OFVM e de swaps de retorno total. Ao especificar o conteúdo desses relatórios periódicos, a ESMA deverá ter em conta os encargos administrativos e as especificidades dos diferentes tipos de OFVM e de swaps de retorno total.

(20)

A política de investimento de um organismo de investimento coletivo no que diz respeito a OFVM e a swaps de retorno total deverá ser claramente divulgada nos documentos pré-contratuais, tais como o prospeto dos OICVM e a divulgação de informações pré-contratuais aos investidores dos FIA. Os investidores deverão assim estar em condições de compreender e sopesar os riscos inerentes a um dado OICVM ou FIA antes de decidirem investir no mesmo.

(21)

A reutilização de garantias fornece liquidez e permite que as contrapartes reduzam os custos de financiamento. No entanto, tende a criar cadeias complexas de garantias entre a banca tradicional e o sistema bancário paralelo, provocando riscos para a estabilidade financeira. A falta de transparência quanto à medida em que os instrumentos financeiros dados em garantia foram reutilizados e os riscos daí decorrentes em caso de falência podem afetar a confiança nas contrapartes e exacerbar os riscos para a estabilidade financeira.

(22)

No intuito de melhorar a transparência da reutilização, deverão ser impostos requisitos mínimos de informação. A reutilização só deverá ter lugar com o conhecimento e o consentimento expressos da contraparte que presta a garantia. Por conseguinte, o exercício do direito à reutilização deverá ser contabilizado na conta de valores mobiliários da contraparte que presta a garantia, a não ser que essa conta seja regida pelo direito de um país terceiro que possa estabelecer outros meios adequados para contabilizar a reutilização.

(23)

Embora o âmbito de aplicação das regras relativas à reutilização previstas no presente regulamento seja mais amplo do que o da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), o presente regulamento não altera o âmbito de aplicação dessa Diretiva, devendo antes ser lido em articulação com essa diretiva. As condições em que as contrapartes têm direito à reutilização e ao exercício desse direito não deverão diminuir de modo algum a proteção conferida a um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade nos termos da Diretiva 2002/47/CE. Assim sendo, neste contexto, nenhuma violação dos requisitos de transparência da reutilização deverá afetar o direito nacional relativo à validade ou ao efeito de uma operação.

(24)

O presente regulamento estabelece, em relação à reutilização de garantias, regras estritas em matéria de informação das contrapartes que não poderão prejudicar a aplicação das regras setoriais adaptadas a determinados operadores, estruturas ou situações. Por conseguinte, as regras em matéria de reutilização previstas no presente regulamento só deverão ser aplicáveis, por exemplo, aos organismos de investimento coletivo e depositários ou clientes na medida em que não estejam previstas regras mais estritas em matéria de reutilização no quadro legal dos organismos de investimento coletivo ou da salvaguarda dos ativos dos clientes que constituam uma lex specialis e que prevaleçam sobre as regras estabelecidas no presente regulamento. Em especial, o presente regulamento deverá ser aplicável sem prejuízo de qualquer regra de direito nacional ou da União que limite a faculdade de as contrapartes procederem à reutilização dos instrumentos financeiros dados em garantia por contrapartes ou por terceiros. A aplicação dos requisitos de reutilização deverá ser diferida por seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, de modo a que as contrapartes disponham de tempo suficiente para adaptarem os seus acordos de garantia existentes, incluindo acordos-quadro, e para assegurar que os novos acordos de garantia cumprem o disposto no presente regulamento.

(25)

A fim de promover a coerência da terminologia a nível internacional, o termo «reutilização» é utilizado no presente regulamento em linha com o documento-quadro de política económica do CEF. Tal utilização não deverá, contudo, conduzir a incoerências no acervo da União nem deverá, nomeadamente, prejudicar o sentido do termo «reutilização» nas Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE.

(26)

A fim de assegurar o cumprimento pelas contrapartes das obrigações decorrentes do presente regulamento e o seu tratamento similar em toda a União, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes ficam habilitadas a aplicar sanções administrativas e outras medidas administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Por conseguinte, as sanções administrativas e outras medidas administrativas estabelecidas no presente regulamento deverão satisfazer determinados requisitos essenciais no que se refere aos destinatários, aos critérios a ter em conta na aplicação de uma sanção ou medida, à sua publicação, aos principais poderes para impor sanções e aos níveis das coimas. É conveniente que as sanções e outras medidas previstas ao abrigo das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE sejam aplicáveis em caso de incumprimento das obrigações de transparência relativas aos organismos de investimento coletivo estabelecidas ao abrigo do presente regulamento.

(27)

Os poderes para impor sanções conferidos às autoridades competentes não deverão prejudicar a competência exclusiva do BCE, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, para revogar a autorização a instituições de crédito para fins de supervisão prudencial.

(28)

As disposições do presente regulamento relativas ao pedido de registo dos repositórios de transações e ao cancelamento do registo não afetam as vias de recurso previstas no capítulo V do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(29)

As normas técnicas no setor dos serviços financeiros deverão assegurar a coerência da harmonização e a proteção adequada dos depositantes, investidores e consumidores em toda a União. É eficiente e adequado confiar à ESMA, enquanto organismo com competências técnicas altamente especializadas, o desenvolvimento de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que não envolvam escolhas políticas. A ESMA deverá assegurar a eficiência dos processos administrativos e de notificação aquando da elaboração das normas técnicas. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados, nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, nos seguintes domínios: elementos a serem notificados relativos aos diferentes tipos de OFVM; elementos relativos ao pedido de registo ou de extensão do registo de um repositório de transações; elementos dos procedimentos a ser aplicados pelos repositórios de transações destinados a verificar os elementos das OFVM a eles notificados; periodicidade e elementos relativos à publicação dos dados dos repositórios de transações, requisitos aplicáveis a esses dados e acesso aos mesmos; e, se necessário, especificação adicional do conteúdo do anexo.

(30)

A Comissão deverá ficar habilitada a adotar normas técnicas de execução elaboradas pela ESMA por meio de atos de execução, nos termos do artigo 291.o do TFUE e pelo artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, no que diz respeito ao formato e à periodicidade das notificações, ao formato do pedido de registo ou de extensão do registo de um repositório de transações, bem como aos procedimentos e formulários para a troca de informações com a ESMA em matéria de sanções e outras medidas.

(31)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista de entidades que deverão ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento e aos tipos de taxas, aos atos pelos quais são devidas, ao seu montante e às modalidades de pagamento pelos repositórios de transações. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(32)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar decisões no que toca à avaliação das regras de países terceiros para efeitos do reconhecimento dos repositórios de transações de países terceiros, e a fim de evitar requisitos que potencialmente envolvam duplicação ou conflitualidade. A avaliação em que se baseiam as decisões de equivalência dos requisitos da notificação num país terceiro não deverá prejudicar o direito dos repositórios de transações estabelecidos nesse país terceiro e reconhecidos pela ESMA a prestarem serviços de notificação a entidades estabelecidas na União, uma vez que a decisão de reconhecimento deverá ser independente daquela avaliação para efeitos de uma decisão equivalente.

(33)

Caso um ato de execução em matéria de equivalência seja revogado, as contrapartes deverão ficar de novo automaticamente sujeitas a todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(34)

Se adequado, a Comissão deverá cooperar com as autoridades de países terceiros a fim de explorar soluções sinérgicas que assegurem a coerência entre o presente regulamento e os requisitos estabelecidos por esses países terceiros, evitando assim eventuais duplicações nesta matéria.

(35)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, garantir a transparência de determinadas atividades dos mercados financeiros, como a utilização de OFVM e a reutilização da garantia, a fim de permitir o controlo e a identificação dos riscos para a estabilidade financeira que daí advêm, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e efeitos do presente regulamento, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(36)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito à proteção de dados pessoais, o direito ao respeito pela vida privada e familiar, os direitos de defesa e o princípio ne bis in idem, a liberdade de empresa, o direito de propriedade, o direito à ação e a um tribunal imparcial. O presente regulamento tem de ser aplicado de acordo com esses direitos e princípios.

(37)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e deu parecer em 11 de julho de 2014 (15).

(38)

Qualquer troca ou transmissão de dados pessoais por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros ou por repositórios de transações deverá ser efetuada de acordo com as regras relativas à transferência de dados pessoais estabelecidas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16). Qualquer troca ou transmissão de dados pessoais efetuada pela ESMA, a EBA ou a EIOPA deverá ser levada a cabo em conformidade com as regras relativas à transferência de dados pessoais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

(39)

Com a assistência da ESMA, a Comissão deverá acompanhar a aplicação internacional da obrigação de notificação estabelecida no presente regulamento e apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O prazo previsto para a apresentação dos relatórios da Comissão deverá permitir a aplicação prévia efetiva do presente regulamento.

(40)

Na sequência do resultado dos trabalhos efetuados pelas instâncias internacionais relevantes, e com a assistência da ESMA, da EBA e do ESRB, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos efetuados nos esforços envidados a nível internacional para reduzir os riscos associados às OFVM, incluindo as recomendações do CEF sobre a aplicação de fatores de desconto às OFVM não sujeitas a compensação centralizada, e sobre a adequação dessas recomendações aos mercados da União.

(41)

A aplicação dos requisitos em matéria de transparência previstos no presente regulamento deverá ser diferida, a fim de conceder aos repositórios de transações tempo suficiente para requererem a autorização e o reconhecimento das suas atividades previstos no presente regulamento, e às contrapartes e organismos de investimento coletivo tempo suficiente para cumprirem esses requisitos. Em especial, é adequado adiar a aplicação de qualquer requisito de transparência adicional para os organismos de investimento coletivo, tendo em conta as orientações para as autoridades competentes e para as sociedades gestoras de OICVM, emitidas pela ESMA em 18 de dezembro de 2012, que estabelecem um quadro facultativo para as sociedades gestoras de OICVM em matéria de obrigações de divulgação, e a necessidade de reduzir os encargos administrativos dos gestores de organismos de investimento coletivo. A fim de assegurar a execução efetiva da notificação de OFVM, é necessária uma execução faseada dos requisitos por tipo de contraparte. Esta orientação deverá ter em conta a capacidade efetiva das contrapartes para cumprirem as obrigações de notificação previstas no presente regulamento.

(42)

As novas regras uniformes em matéria de transparência das OFVM e de determinados derivados do mercado de balcão («OTC»), nomeadamente swaps de retorno total, estabelecidas no presente regulamento estão estreitamente relacionadas com as regras previstas no Regulamento (UE) n.o 648/2012, porquanto esses derivados OTC estão abrangidos pelo âmbito de aplicação dos requisitos de comunicação de informações estabelecidos nesse regulamento. A fim de assegurar um âmbito de aplicação coerente de ambos os conjuntos de requisitos em matéria de transparência e de comunicação de informações, é necessária uma delimitação clara entre derivados OTC e derivados negociados em mercado regulamentado, independentemente da questão de saber se esses contratos são negociados na União ou em mercados de países terceiros. A definição de derivados OTC constante do Regulamento (UE) n.o 648/2012 deverá por conseguinte ser alterada a fim de assegurar que o mesmo tipo de contrato de derivados é identificado quer como derivados OTC quer como derivados negociados em mercado regulamentado independentemente da questão de saber se esses contratos são negociados na União ou em mercados de países terceiros.

(43)

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras em matéria de transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) e de reutilização.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável:

a)

Às contrapartes numa OFVM estabelecidas:

i)

na União, incluindo todas as suas sucursais, independentemente do local em que estejam situadas,

ii)

num país terceiro, se a OFVM for realizada no âmbito das atividades de uma sucursal na União dessa contraparte;

b)

Às sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e às sociedades de investimento de tipo OICVM nos termos da Diretiva 2009/65/CE;

c)

Aos gestores de fundos de investimento alternativos («GFIA») autorizados nos termos da Diretiva 2011/61/UE;

d)

Às contrapartes que procedam à reutilização, estabelecidas:

i)

Na União, incluindo todas as suas sucursais, independentemente do local em que estejam situadas;

ii)

Num país terceiro, se:

a reutilização for efetuada no âmbito das operações de uma sucursal na União dessa contraparte, ou

a reutilização disser respeito a instrumentos financeiros fornecidos no âmbito de um acordo de garantia por uma contraparte estabelecida na União ou por uma sucursal na União de uma contraparte estabelecida num país terceiro.

2.   Os artigos 4.o e 15.o não são aplicáveis:

a)

Aos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), a outros organismos dos Estados-Membros que desempenhem funções similares nem, a outros organismos públicos da União responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participem nessa gestão;

b)

Ao Banco de Pagamentos Internacionais.

3.   O artigo 4.o não é aplicável a operações que tenham como contraparte um membro do SEBC.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.o a fim de alterar a lista constante do n.o 2 do presente artigo.

Para esse efeito, e antes de adotar esses atos delegados, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que seja avaliado o tratamento internacional dos bancos centrais e dos organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão.

Esse relatório inclui uma análise comparativa do tratamento dos bancos centrais e desses organismos no enquadramento legal de uma série de países terceiros. Desde que o relatório conclua, nomeadamente à luz da análise comparativa e dos efeitos potenciais, que é necessário isentar as responsabilidades monetárias dos bancos centrais e dos organismos desses países terceiros do disposto no artigo 15.o, a Comissão adota um ato delegado que os acrescenta à lista constante do n.o 2 do presente artigo.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Repositório de transações», uma pessoa coletiva que recolhe e conserva centralmente os dados respeitantes a OFVM;

2)

«Contrapartes», as contrapartes financeiras e as contrapartes não financeiras;

3)

«Contraparte financeira»:

a)

Uma empresa de investimento autorizada nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

b)

Uma instituição de crédito autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) ou do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

c)

Uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros autorizadas nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

d)

Um OICVM e, se necessário, a respetiva sociedade gestora, autorizados nos termos da Diretiva 2009/65/CE;

e)

Um FIA gerido por GFIA autorizados ou registados nos termos da Diretiva 2011/61/UE;

f)

Uma instituição de realização de planos de pensões profissionais autorizada ou registada nos termos da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20);

g)

Uma contraparte central autorizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

h)

Uma central de valores mobiliários autorizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (21);

i)

Uma entidade de um país terceiro que teria de ser autorizada ou registada nos termos dos atos legislativos referidos nas alíneas a) a h) se estivesse estabelecida na União;

4)

«Contraparte não financeira», uma empresa estabelecida na União ou num país terceiro, distinta das entidades a que se refere o ponto 3;

5)

«Estabelecida»:

a)

Dotada de uma sede social, se a contraparte for uma pessoa singular;

b)

Dotada de uma sede estatutária, se a contraparte for uma pessoa coletiva;

c)

Dotada de uma sede social se, em virtude do direito nacional, a contraparte não tiver sede estatutária;

6)

«Sucursal», um estabelecimento de uma contraparte, distinto da sede social e desprovido de personalidade jurídica;

7)

«Concessão de um empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias» ou «contração de um empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias», uma operação mediante a qual uma contraparte cede valores mobiliários ou mercadorias, comprometendo-se o mutuário a devolver valores mobiliários ou mercadorias equivalentes numa data futura ou quando solicitado a fazê-lo pelo cedente, sendo esta operação considerada uma concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias para a contraparte que efetua a cessão dos valores mobiliários ou das mercadorias e uma contração de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias para a contraparte à qual estes são cedidos;

8)

«Operação de compra/revenda» ou «operação de venda/recompra», uma operação mediante a qual uma contraparte compra ou vende valores mobiliários, mercadorias ou direitos garantidos relativos ao direito a valores mobiliários ou mercadorias, acordando respetivamente em revender ou recomprar valores mobiliários, mercadorias ou esses direitos garantidos da mesma natureza, por um determinado preço numa data futura, constituindo essa operação uma operação de compra/revenda para a contraparte que compra os valores mobiliários, as mercadorias ou os direitos garantidos e uma operação de venda/recompra para a contraparte que os vende, não se regendo tal operação de compra/revenda ou de venda/recompra por uma venda com acordo de recompra nem por uma compra com acordo de revenda, na aceção do ponto 9;

9)

«Operação de recompra», qualquer operação regida por um acordo mediante a qual uma contraparte cede valores mobiliários, mercadorias ou direitos garantidos relativos ao direito a valores mobiliários ou mercadorias, desde que essa garantia seja emitida por uma bolsa reconhecida que detenha os direitos aos valores mobiliários ou às mercadorias e a operação não permita à contraparte ceder ou dar em garantia um determinado valor mobiliário ou mercadoria a mais de uma contraparte em simultâneo, comprometendo-se a efetuar a sua recompra ou a recompra dos valores mobiliários ou mercadorias substitutos, da mesma natureza, a um preço determinado e numa data futura determinada ou a determinar pelo cedente, constituindo esta operação uma «venda com acordo de recompra» para a contraparte que vende os valores mobiliários ou as mercadorias e uma «compra com acordo de revenda» para a contraparte que os adquire;

10)

«Operação de empréstimo com imposição de margem», uma operação na qual uma contraparte concede crédito no âmbito de operações de compra, venda, transferência ou negociação de valores mobiliários, não incluindo outros tipos de empréstimos caucionados por valores mobiliários;

11)

«Operação de financiamento através de valores mobiliários» ou «OFVM»:

a)

Uma operação de recompra;

b)

Uma operação de concessão ou de contração de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias;

c)

Uma operação de compra/revenda ou de venda/recompra;

d)

Uma operação de empréstimo com imposição de margem;

12)

«Reutilização», a utilização por uma contraparte, em seu nome e por sua própria conta ou por conta de outra contraparte, incluindo uma pessoa singular, de instrumentos financeiros recebidos no âmbito de um acordo de garantia. Essa utilização abrange a transferência de titularidade ou o exercício do direito de disposição nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2002/47/CE, mas não a liquidação do instrumento financeiro em caso de incumprimento da contraparte que presta a garantia;

13)

«Acordo de garantia com transferência de titularidade», um acordo de garantia financeira com transferência de titularidade na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2002/47/CE, celebrado entre contrapartes a fim de garantir uma obrigação;

14)

«Acordo de garantia com constituição de penhor», um acordo de garantia financeira com constituição de penhor na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2002/47/CE, celebrado entre contrapartes a fim de garantir uma obrigação;

15)

«Acordo de garantia», um acordo de garantia com transferência de titularidade e um acordo de garantia com constituição de penhor;

16)

«Instrumento financeiro», um instrumento financeiro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE;

17)

«Mercadoria», uma mercadoria na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão (22);

18)

«Swap de retorno total», um contrato de derivados na aceção do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, em que uma contraparte paga um montante equivalente ao desempenho económico total, incluindo rendimentos de juros e remunerações, ganhos e perdas decorrentes de movimentos de preços e perdas de crédito, de uma obrigação de referência à outra contraparte.

CAPÍTULO II

TRANSPARÊNCIA DAS OFVM

Artigo 4.o

Obrigação de notificação e de salvaguarda no que respeita às OFVM

1.   As contrapartes nas OFVM notificam os elementos das OFVM que tenham realizado, bem como qualquer modificação ou cessação das mesmas, a um repositório de transações registado nos termos do artigo 5.o ou reconhecido nos termos do artigo 19.o. Esses elementos são notificados o mais tardar no dia útil seguinte ao da realização, modificação ou cessação da operação.

A obrigação de notificação referida no primeiro parágrafo aplica-se às OFVM:

a)

Realizadas antes da data pertinente de início da aplicação a que se refere o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), e ainda em curso nessa data, se:

i)

a maturidade residual dessas OFVM nessa data exceder 180 dias, ou

ii)

essas OFVM tiverem maturidade aberta e estiverem ainda em curso 180 dias após essa data;

b)

Realizadas na data pertinente de início da aplicação a que se refere o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), ou após essa data.

As OFVM a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo são notificadas 190 dias a contar da data pertinente de início da aplicação a que se refere o artigo 33.o, n.o 2, alínea a).

2.   As contrapartes sujeitas à obrigação de notificação podem delegar a notificação dos elementos das OFVM.

3.   Caso uma contraparte financeira realize uma OFVM com uma contraparte não financeira que, à data do balanço, não exceda os limites de pelo menos dois dos três critérios definidos no artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (23), a contraparte financeira é responsável pela notificação em nome de ambas as contrapartes.

Caso a contraparte das OFVM seja um OICVM gerido por uma sociedade gestora, a sociedade gestora é responsável pela notificação, em nome desse OICVM.

Caso a contraparte das OFVM seja um FIA, o respetivo GFIA é responsável pela notificação em nome desse FIA.

4.   As contrapartes conservam os dados respeitantes a todas as OFVM que tenham realizado, modificado ou a que tenham posto termo durante pelo menos cinco anos após o termo da operação.

5.   Caso não exista um repositório de transações disponível para registar os elementos das OFVM, as contrapartes asseguram que esses elementos são notificados à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) («ESMA»).

Nesses casos, a ESMA assegura que todas as entidades relevantes a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, têm acesso à totalidade dos elementos das OFVM de que necessitem para o cumprimento das respetivas responsabilidades e mandatos.

6.   Relativamente às informações recebidas nos termos do presente artigo, os repositórios de transações e a ESMA respeitam as disposições aplicáveis em matéria de confidencialidade, integridade e proteção das informações e cumprem, nomeadamente, as obrigações estabelecidas no artigo 80.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Para efeitos do presente artigo, as referências no artigo 80.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ao artigo 9.o desse regulamento e aos «contratos de derivados» devem entender-se como sendo feitas ao presente artigo e às «OFVM», respetivamente.

7.   As contrapartes que notifiquem os elementos de uma OFVM a um repositório de transações ou à ESMA, ou as entidades que notifiquem esses elementos por conta de uma contraparte não incorrem em infração a qualquer restrição à divulgação de informações imposta por via contratual ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa.

8.   A entidade que comunica as informações e os respetivos administradores e empregados não incorrem em qualquer responsabilidade por esse facto.

9.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo e a coerência com a comunicação de informações efetuada nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e com as normas acordadas a nível internacional, a ESMA elabora, em estreita cooperação com o SEBC e tendo em conta as necessidades deste último, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os elementos das notificações a que se referem os n.os 1 e 5 do presente artigo para os diferentes tipos de OFVM incluindo, pelo menos:

a)

As partes na OFVM e, se forem diferentes, os beneficiários dos direitos e obrigações dela decorrentes;

b)

O montante de capital; a moeda; os ativos utilizados como garantia e o tipo, qualidade e valor dos mesmos; o método utilizado para constituir a garantia; a possibilidade de reutilização da garantia; nos casos em que a garantia possa ser distinguida de outros ativos, a sua eventual reutilização anterior; qualquer substituição da garantia; a taxa de recompra, a taxa de empréstimo ou a taxa marginal de crédito; os fatores de desconto; a data-valor; a data de vencimento; a primeira data em que o resgate é possível; e o segmento de mercado;

c)

Consoante as OFVM, elementos relativos ao seguinte:

i)

reinvestimento das garantias em numerário,

ii)

valores mobiliários ou mercadorias emprestados ou tomados de empréstimo.

Ao elaborar desses projetos de normas técnicas, a ESMA tem em conta as especificidades técnicas dos conjuntos de ativos e prevê a possibilidade de notificar os dados relativos às posições das garantias, se for caso disso.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 13 de janeiro de 2017.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

10.   A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do n.o 1 do presente artigo e, na medida do possível, a coerência com a comunicação de informações efetuada nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e com a harmonização dos formatos entre repositórios de transações, a ESMA redige, em estreita cooperação com o SEBC e tendo em conta as necessidades deste último, projetos de normas técnicas de execução que especifiquem o formato e a periodicidade das notificações a que se referem os n.os 1 e 5 do presente artigo para os diferentes tipos de OFVM.

O formato inclui, nomeadamente:

a)

Identificadores de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier – LEI) mundiais, ou pré-LEI até que esteja plenamente aplicado o sistema de identificadores de entidades jurídicas;

b)

Números de Identificação Internacional dos Títulos (ISIN); e

c)

Identificadores de transação únicos.

Ao elaborar esses projetos de normas técnicas, a ESMA tem em conta a evolução internacional e as normas acordadas a nível da União ou a nível mundial.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 13 de janeiro de 2017.

O poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

CAPÍTULO III

REGISTO E SUPERVISÃO DE UM REPOSITÓRIO DE TRANSAÇÕES

Artigo 5.o

Registo de repositórios de transações

1.   Os repositórios de transações são registados junto da ESMA para efeitos do artigo 4.o nas condições e segundo o procedimento estabelecidos no presente artigo.

2.   A fim de serem elegíveis para registo nos termos do presente artigo, os repositórios de transações devem ser pessoas coletivas estabelecidas na União, aplicar procedimentos para verificarem se os elementos que lhes são comunicados nos termos do artigo 4.o, n.o 1, estão completos e corretos, e cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Para efeitos do presente artigo, as remissões feitas nos artigos 78.o e 80.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 para o artigo 9.o devem entender-se como sendo feitas para o artigo 4.o do presente regulamento.

3.   O registo dos repositórios de transações é válido para todo o território da União.

4.   Os repositórios de transações registados devem cumprir em permanência as condições do registo. Os repositórios de transações notificam sem demora injustificada a ESMA de qualquer alteração substantiva das condições de registo.

5.   Os repositórios de transações apresentam à ESMA um dos seguintes elementos:

a)

Um pedido de registo;

b)

Um pedido de extensão do registo para efeitos do artigo 4.o do presente regulamento, no caso dos repositórios de transações já registados nos termos do título VI, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

6.   A ESMA verifica se o pedido está completo no prazo de 20 dias úteis a contar da sua receção.

Se o pedido não estiver completo, a ESMA fixa um prazo para a prestação de informações adicionais pelo repositório de transações.

Tendo verificado que o pedido está completo, a ESMA notifica desse facto o repositório de transações.

7.   A fim de assegurar coerência na aplicação do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os dados de todos os seguintes elementos:

a)

Procedimentos, a que se refere o n.o 2, do presente artigo, a aplicar pelos repositórios de transações para verificarem se os elementos que lhes são comunicados nos termos do artigo 4.o, n.o 1, estão completos e corretos;

b)

Pedidos de registo a que se refere o n.o 5, alínea a);

c)

Pedidos simplificados de extensão do registo a que se refere o n.o 5, alínea b), a fim de evitar a duplicação de requisitos.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 13 de janeiro de 2017.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

8.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos n.os 1 e 2, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o formato dos dois elementos seguintes:

a)

Pedidos de registo a que se refere o n.o 5, alínea a);

b)

Pedidos de extensão do registo a que se refere o n.o 5, alínea b).

No que se refere à alínea b) do primeiro parágrafo, a ESMA elabora um formato simplificado para evitar a duplicação de procedimentos.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 13 de janeiro de 2017.

O poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo é conferido à Comissão, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 6.o

Notificação e consulta das autoridades competentes antes do registo ou da extensão do registo

1.   Se o repositório de transações que apresenta um pedido de registo ou de extensão do registo for uma entidade autorizada ou registada por uma autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida, a ESMA procede, sem demora injustificada, à notificação e consulta dessa autoridade competente antes do registo do repositório de transações.

2.   A ESMA e a autoridade competente relevante trocam todas as informações necessárias para o registo do repositório de transações ou para a extensão do registo por este prestados, bem como para a supervisão do cumprimento, por parte da entidade em causa, das condições de registo ou de autorização no Estado-Membro em que está estabelecida.

Artigo 7.o

Análise do pedido

1.   No prazo de 40 dias úteis a contar da notificação a que se refere o artigo 5.o, n.o 6, a ESMA analisa o pedido de registo ou de extensão do registo com base no cumprimento pelo repositório de transações do disposto no presente capítulo e adota uma decisão de aceitação ou de recusa do registo ou de extensão de registo devidamente fundamentada.

2.   A decisão tomada pela ESMA nos termos do n.o 1 produz efeitos no quinto dia útil a contar da sua adoção.

Artigo 8.o

Notificação das decisões da ESMA em matéria de registos ou de extensão de registos

1.   Sempre que adotar uma decisão nos termos referidos no artigo 7.o, n.o 1 ou cancelar um registo como referido no artigo 10.o, n.o 1, a ESMA notifica o repositório de transações no prazo de cinco dias úteis, fundamentando plenamente a decisão tomada.

A ESMA notifica da sua decisão, sem demora injustificada, a autoridade competente a que se refere o artigo 6.o, n.o 1.

2.   A ESMA comunica à Comissão todas as decisões tomadas em conformidade com o n.o 1.

3.   A ESMA publica no seu sítio web uma lista dos repositórios de transações registados nos termos do presente regulamento. Essa lista é atualizada no prazo de cinco dias úteis a contar da adoção de qualquer decisão nos termos do n.o 1.

Artigo 9.o

Competências da ESMA

1.   As competências atribuídas à ESMA nos termos dos artigos 61.o a 68.o, 73.o e 74.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, em conjugação com os anexos I e II do mesmo, são igualmente exercidas no que respeita ao presente regulamento. As remissões feitas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 648/2012 para o artigo 81.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento devem entender-se como sendo feitas para o artigo 12.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento, respetivamente.

2.   As competências atribuídas à ESMA, aos seus funcionários ou a outras pessoas por ela autorizadas nos termos dos artigos 61.o, 62.o e 63.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 não podem ser utilizadas para exigir a divulgação de informações ou documentos cuja confidencialidade esteja legalmente protegida.

Artigo 10.o

Cancelamento do registo

1.   Sem prejuízo do artigo 73.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a ESMA cancela o registo de um repositório de transações caso este:

a)

Renuncie expressamente ao registo ou não tenha prestado quaisquer serviços durante os seis meses anteriores;

b)

Tenha obtido o registo por meio de declarações falsas ou por qualquer outro meio irregular;

c)

Tenha deixado de satisfazer as condições subjacentes ao registo.

2.   A ESMA notifica sem demora injustificada a autoridade competente relevante a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, da decisão de cancelar o registo do repositório de transações.

3.   Caso a autoridade competente do Estado-Membro em que um repositório de transações presta serviços e exerce atividades considere que se verifica uma das condições a que se refere o n.o 1, pode solicitar à ESMA que examine se se verificam as condições para o cancelamento do registo do repositório de transações em causa. Caso decida não cancelar o registo do repositório de transações em causa, a ESMA fundamenta devidamente a sua decisão.

4.   A autoridade competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo é a autoridade designada nos termos do artigo 16.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento.

Artigo 11.o

Taxas de supervisão

1.   A ESMA cobra taxas aos repositórios de transações, nos termos do presente regulamento e dos atos delegados adotados por força do n.o 2 do presente artigo. Essas taxas são proporcionadas ao volume de negócios do repositório de transações em causa e cobrem na íntegra as despesas suportadas pela ESMA com o registo, o reconhecimento e a supervisão dos repositórios de transações e com o reembolso dos custos em que as autoridades competentes possam incorrer em resultado de uma eventual delegação de competências nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento. Na medida em que o artigo 9.o, n.o 1 do presente regulamento se refere ao artigo 74.o, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 as remissões para o artigo 72.o, n.o 3 desse regulamento devem entender-se como sendo feitas para o n.o 2 do presente artigo.

Caso o repositório de transações já esteja registado nos termos do título VI, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as taxas a que se refere o primeiro parágrafo do presente número só são ajustadas para refletir despesas e custos adicionais relacionados com o registo, o reconhecimento e a supervisão dos repositórios de transações por força do presente regulamento.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 30.o para especificar os tipos de taxas, os atos pelos quais são devidas, o seu montante e as modalidades de pagamento.

Artigo 12.o

Transparência e disponibilidade dos dados conservados nos repositórios de transações

1.   Os repositórios de transações publicam periodicamente, e de forma facilmente acessível, as posições agregadas por tipo de OFVM que lhes tenham sido notificadas.

2.   Os repositórios de transações recolhem e conservam os elementos relativos às OFVM e asseguram que as entidades a seguir indicadas têm acesso direto e imediato a esses elementos de modo a poderem cumprir as respetivas responsabilidades e mandatos:

a)

A ESMA;

b)

A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) («EBA»);

c)

A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) («EIOPA»);

d)

O ESRB;

e)

As autoridades competentes que supervisionam as plataformas de negociação das operações comunicadas;

f)

Os membros relevantes do SEBC, incluindo o Banco Central Europeu (BCE) no exercício das suas atribuições no âmbito de um mecanismo único de supervisão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

g)

As autoridades relevantes de um país terceiro em relação ao qual tenha sido adotado um ato de execução por força do artigo 19.o, n.o 1;

h)

As autoridades de supervisão designadas ao abrigo do artigo 4.o da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24);

i)

As autoridades relevantes dos valores mobiliários e dos mercados da União com responsabilidades e mandatos no domínio da supervisão das operações, dos mercados, dos participantes e dos ativos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

j)

A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia criada pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (25);

k)

As autoridades de resolução designadas ao abrigo do artigo 3.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (26);

l)

O Conselho Único de Resolução criado pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (27);

m)

As autoridades a que se refere o artigo 16.o, n.o 1.

3.   A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA elabora, em estreita cooperação com o SEBC e tendo em conta as necessidades das entidades a que se refere o n.o 2, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

a)

A periodicidade e os elementos das posições agregadas a que se refere o n.o 1 e os elementos relativos às OFVM a que se refere o n.o 2;

b)

As normas operacionais necessárias para permitir, de forma atempada, estruturada e exaustiva:

i)

a recolha de dados pelos repositórios de transações,

ii)

a agregação e comparação de dados entre repositórios;

c)

Os elementos de informação a que devem ter acesso as entidades a que se refere o n.o 2, tendo em conta o respetivo mandato e as suas necessidades específicas;

d)

Os termos e condições em que as entidades a que se refere o n.o 2 devem ter acesso direto e imediato aos dados conservados em repositórios de transações.

Esses projetos de normas técnicas de regulamentação asseguram que a informação publicada nos termos do n.o 1 não permita a identificação das partes em qualquer OFVM.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 13 de janeiro de 2017.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

CAPÍTULO IV

TRANSPARÊNCIA FACE AOS INVESTIDORES

Artigo 13.o

Transparência dos organismos de investimento coletivo nos relatórios periódicos

1.   As sociedades gestoras de OICVM, as sociedades de investimento de tipo OICVM e os GFIA informam os investidores da utilização que fazem de OFVM e de swaps de retorno total da seguinte forma:

a)

As sociedades gestoras de OICVM ou as sociedades de investimento de tipo OICVM através dos relatórios semestrais e anuais a que se refere o artigo 68.o da Diretiva 2009/65/CE;

b)

Os GFIA através do relatório anual a que se refere o artigo 22.o da Diretiva 2011/61/UE.

2.   As informações sobre OFVM e sobre swaps de retorno total incluem os dados previstos na secção A do anexo.

3.   Para assegurar a divulgação uniforme de dados mas também para ter em conta as especificidades dos diferentes tipos de OFVM e de swaps de retorno total, tendo em conta os requisitos previstos nas Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE bem como a evolução das práticas de mercado, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o conteúdo do anexo, secção A.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 14.o

Transparência dos organismos de investimento coletivo nos documentos pré-contratuais

1.   O prospeto dos OICVM a que se refere o artigo 69.o da Diretiva 2009/65/CE e a divulgação de informações aos investidores pelos GFIA a que se refere o artigo 23.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2011/61/UE, especificam as OFVM e os swaps de retorno total que as sociedades gestoras de OICVM ou as sociedades de investimento de tipo OICVM e os GFIA, respetivamente, estão autorizados a utilizar e indicam claramente que essas operações e esses instrumentos são utilizados.

2.   O prospeto e a divulgação de informações aos investidores a que se refere o n.o 1 incluem os dados previstos na secção B do anexo.

3.   A fim de refletir a evolução das práticas de mercado ou assegurar a divulgação uniforme de dados, e tendo em conta os requisitos previstos nas Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o conteúdo do anexo, secção B.

Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, a ESMA tem em conta a necessidade de dar tempo suficiente antes da sua aplicação.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

CAPÍTULO V

TRANSPARÊNCIA DA REUTILIZAÇÃO

Artigo 15.o

Reutilização de instrumentos financeiros recebidos no âmbito de um acordo de garantia

1.   O direito das contrapartes a reutilizarem os instrumentos financeiros recebidos a título de garantia fica sujeito pelo menos à observância das seguintes condições, cumulativamente consideradas:

a)

A contraparte que presta a garantia foi devidamente informada por escrito pela contraparte que recebe essa garantia dos riscos e consequências que podem ser inerentes a uma das seguintes situações:

i)

concessão do direito de disposição da garantia ao abrigo de um acordo de garantia com constituição de penhor nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2002/47/CE,

ii)

celebração de um acordo de garantia com transferência de titularidade;

b)

A contraparte que presta a garantia deu o seu consentimento prévio expresso, conforme confirmado pela assinatura da contraparte que presta a garantia, aposta por escrito ou de forma juridicamente equivalente num acordo de garantia com constituição de penhor, cujos termos prevejam o direito de disposição nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2002/47/CE, ou acordou expressamente em prestar a garantia mediante um acordo de garantia com transferência de titularidade.

No que diz respeito à alínea a) do primeiro parágrafo, a contraparte que presta a garantia é pelo menos informada por escrito dos riscos e das consequências que podem sobrevir em caso de incumprimento da contraparte que recebe a garantia.

2.   O exercício do direito das contrapartes à reutilização fica sujeito pelo menos à observância das seguintes condições, cumulativamente consideradas:

a)

A reutilização é efetuada nos termos especificados no acordo de garantia a que se refere o n.o 1, alínea b);

b)

Os instrumentos financeiros recebidos no âmbito de um acordo de garantia são transferidos da conta da contraparte que presta a garantia.

Em derrogação da alínea b) do primeiro parágrafo, caso uma contraparte num acordo de garantia esteja estabelecida num país terceiro e a conta da contraparte que presta a garantia seja mantida num país terceiro e seja regida pelo direito desse país, a reutilização é comprovada quer por uma transferência da conta da contraparte que presta a garantia quer por outro meio adequado.

3.   O presente artigo é aplicável sem prejuízo de legislação setorial mais estrita, nomeadamente as Diretivas 2009/65/CE e 2014/65/UE, e ainda do direito nacional destinado a garantir um nível mais elevado de proteção das contrapartes que prestam as garantias.

4.   O presente artigo não afeta o direito nacional relativo à validade ou ao efeito de uma operação.

CAPÍTULO VI

SUPERVISÃO E AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 16.o

Designação e poderes das autoridades competentes

1.   Para efeitos do presente regulamento, por autoridades competentes entende-se apenas:

a)

Em relação às contrapartes financeiras, as autoridades competentes ou as autoridades nacionais competentes, na aceção dos Regulamentos (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 1024/2013 e (UE) n.o 909/2014, e das Diretivas 2003/41/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE e 2014/65/UE, e as autoridades de supervisão na aceção da Diretiva 2009/138/CE;

b)

Em relação às contrapartes não financeiras, as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

c)

Para efeitos dos artigos 13.o e 14.o do presente regulamento, relativamente às sociedades gestoras de OICVM e às sociedades de investimento de tipo OICVM, as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 97.o da Diretiva 2009/65/CE;

d)

Para efeitos dos artigos 13.o e 14.o do presente regulamento, relativamente aos GFIA, as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 44.o da Diretiva 2011/61/UE.

2.   As autoridades competentes exercem os poderes que lhes são conferidos pelas disposições referidas no n.o 1 e supervisionam o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento.

3.   As autoridades competentes a que se refere o n.o 1, alíneas c) e d), do presente artigo controlam as sociedades gestoras de OICVM, as sociedades de investimento de tipo OICVM e os GFIA estabelecidos no seu território, a fim de se certificarem que só utilizam OFVM e swaps de retorno total se cumprirem o disposto nos artigos 13.o e 14.o.

Artigo 17.o

Cooperação entre autoridades competentes

1.   As autoridades competentes a que se refere o artigo 16.o e a ESMA cooperam estreitamente entre si e trocam informações para o cumprimento dos seus deveres em virtude do presente regulamento, nomeadamente a fim de identificar e corrigir infrações ao presente regulamento.

2.   As autoridades competentes só podem recusar-se a agir na sequência de um pedido de cooperação e de troca de informações nos termos do n.o 1 numa das seguintes circunstâncias excecionais:

a)

Já tenha sido intentado, relativamente às mesmas ações e contra as mesmas pessoas, um processo judicial junto das autoridades do Estado-Membro da autoridade competente que recebe o pedido; ou

b)

Já tenha transitado em julgado uma sentença proferida relativamente a essas pessoas, pelas mesmas ações, no Estado-Membro da autoridade competente que recebe o pedido.

Caso se verifique essa recusa, a autoridade competente notifica desse facto a autoridade requerente e a ESMA, fornecendo-lhes informações tão pormenorizadas quanto possível.

3.   As entidades a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, e os membros relevantes do SEBC cooperam estreitamente em conformidade com as condições estabelecidas no presente número.

Essa cooperação estreita é confidencial e está subordinada a um pedido justificado das autoridades competentes relevantes, e visa exclusivamente permitir que essas autoridades cumpram as respetivas responsabilidades.

Sem prejuízo do primeiro e segundo parágrafos, os membros do SEBC podem recusar-se a prestar informações caso as operações sejam por eles realizadas no desempenho das suas funções enquanto autoridades monetárias.

No caso da recusa a que se refere o terceiro parágrafo, o membro relevante do SEBC notifica a autoridade requerente dessa recusa acompanhada da respetiva justificação.

Artigo 18.o

Sigilo profissional

1.   As informações confidenciais recebidas, trocadas ou transmitidas em virtude do presente regulamento ficam sujeitas às condições de sigilo profissional estabelecidas nos n.os 2 e 3.

2.   A obrigação de sigilo profissional aplica-se a todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma atividade ao serviço das entidades a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, e das autoridades competentes a que se refere o artigo 16.o, e ainda da ESMA, da EBA e da EIOPA ou dos auditores e peritos mandatados pelas autoridades competentes ou pela ESMA, a EBA e a EIOPA. As informações confidenciais a que essas pessoas tenham acesso no desempenho das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto sob forma resumida ou agregada que impeça a identificação individual das contrapartes, dos repositórios de transações ou de qualquer outra pessoa, sem prejuízo do direito penal ou fiscal nacional ou do presente regulamento.

3.   Sem prejuízo do direito penal ou fiscal nacional, as autoridades competentes, a ESMA, a EBA, a EIOPA, os organismos e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam autoridades competentes e que recebam informações confidenciais em virtude do presente regulamento só podem utilizá-las no cumprimento dos seus deveres e para o exercício das suas funções, no caso das autoridades competentes, no âmbito do presente regulamento, ou, no caso de outras autoridades, organismos ou pessoas singulares ou coletivas, para os efeitos para os quais essas informações lhes tenham sido facultadas ou no contexto de processos administrativos ou judiciais especificamente relacionados com o exercício dessas funções, ou ambos. Caso a ESMA, a EBA, a EIOPA, a autoridade competente ou outra autoridade, organismo ou pessoa que tenha comunicado as informações dê o seu consentimento, a autoridade que receber as informações pode utilizá-las para outros fins não comerciais.

4.   Os n.os 2 e 3 não obstam a que a ESMA, a EBA, a EIOPA, as autoridades competentes ou os bancos centrais relevantes troquem ou transmitam informações confidenciais nos termos do presente regulamento ou de outra legislação aplicável às empresas de investimento, instituições de crédito, fundos de pensões, intermediários de seguros e resseguros, empresas de seguros, mercados regulamentados ou operadores de mercado, ou com o consentimento da autoridade competente ou de outra autoridade, organismo ou pessoa singular ou coletiva que tenha comunicado as informações.

5.   Os n.os 2 e 3 não obstam a que as autoridades competentes troquem ou transmitam, nos termos do direito nacional, informações confidenciais que não tenham sido recebidas de uma autoridade competente de outro Estado-Membro.

CAPÍTULO VII

RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 19.o

Equivalência e reconhecimento dos repositórios de transações

1.   A Comissão pode adotar atos de execução que determinem que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que:

a)

Os repositórios de transações autorizados nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos estabelecidos no presente regulamento;

b)

É efetuada nesse país terceiro uma supervisão efetiva e constante dos repositórios de transações e uma fiscalização efetiva e constante das suas obrigações;

c)

Existem garantias de sigilo profissional, designadamente a proteção dos segredos comerciais partilhados pelas autoridades com países terceiros, e essas garantias são pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente regulamento; e

d)

Os repositórios de transações autorizados nesse país terceiro estão sujeitos a uma obrigação juridicamente vinculativa e executória no sentido de facultarem o acesso direto e imediato aos dados por parte das entidades a que se refere o artigo 12.o, n.o 2.

O ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo especifica também as autoridades relevantes do país terceiro que estão habilitadas a aceder aos dados sobre OFVM conservados em repositórios de transações estabelecidos na União.

O ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 2.

2.   Caso os repositórios de transações autorizados num país terceiro não estejam sujeitos a uma obrigação juridicamente vinculativa e executória ao abrigo do direito desse país terceiro, no sentido de facultarem o acesso direto e imediato aos dados por parte das entidades a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, a Comissão apresenta recomendações ao Conselho para a negociação de acordos internacionais com o país terceiro em causa no que respeita ao acesso mútuo e à troca de informações relativas às OFVM conservadas em repositórios de transações estabelecidos nesses países terceiros, de modo a assegurar que todas as entidades a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, têm acesso direto e imediato a todas as informações necessárias ao exercício das suas funções.

3.   Os repositórios de transações estabelecidos em países terceiros só podem prestar serviços e exercer atividades junto de entidades estabelecidas na União para efeitos do artigo 4.o após o seu reconhecimento pela ESMA nos termos dos requisitos estabelecidos no n.o 4 do presente artigo.

4.   Os repositórios de transações a que se refere o n.o 3 apresentam à ESMA:

a)

Os pedidos de reconhecimento, ou

b)

Os pedidos de extensão do registo para efeitos do artigo 4.o do presente regulamento, no caso dos repositórios de transações já reconhecidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

5.   Os pedidos a que se refere o n.o 4 são acompanhados de todas as informações necessárias, inclusive pelo menos as destinadas a verificar se os repositórios de transações estão autorizados e sujeitos a supervisão efetiva num país terceiro que satisfaça cumulativamente os seguintes critérios:

a)

A Comissão determinou, através de um ato de execução por força do n.o 1, que o país terceiro possui e aplica um quadro regulador e de supervisão equivalente;

b)

As autoridades relevantes do país terceiro terem celebrado acordos de cooperação com a ESMA que especifiquem pelo menos:

i)

os mecanismos de troca de informações entre a ESMA e qualquer outra autoridade da União que exerça responsabilidades em resultado de uma eventual delegação de competências por força do artigo 9.o, n.o 1, por um lado, e as autoridades competentes relevantes do país terceiro em causa, por outro, e

ii)

os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão.

A ESMA aplica o Regulamento (CE) n.o 45/2001 no que respeita à transferência de dados pessoais para países terceiros.

6.   A ESMA verifica se o pedido está completo no prazo de 30 dias úteis a contar da sua receção. Se a ESMA concluir que o pedido não estiver completo, fixa um prazo para a prestação de informações adicionais pelo repositório de transações requerente.

7.   No prazo de 180 dias úteis a contar da apresentação de um pedido completo, a ESMA informa o repositório de transações requerente, por escrito e de forma devidamente fundamentada, da concessão ou recusa do reconhecimento.

8.   A ESMA publica no seu sítio web uma lista dos repositórios de transações reconhecidos nos termos do presente artigo.

Artigo 20.o

Acesso indireto aos dados por parte das autoridades

A ESMA pode celebrar acordos de cooperação com as autoridades relevantes dos países terceiros que necessitem de cumprir as respetivas responsabilidades e mandatos em matéria de troca recíproca de informações sobre OFVM disponibilizadas à ESMA por repositórios de transações da União nos termos do artigo 12.o, n.o 2, e de dados relativos a OFVM recolhidos e mantidos por autoridades de países terceiros, desde que existam garantias de sigilo profissional, nomeadamente no que se refere à proteção dos segredos comerciais partilhados pelas autoridades com terceiros.

Artigo 21.o

Equivalência da notificação

1.   A Comissão pode adotar atos de execução que determinem que o enquadramento legal, de supervisão e de execução de um país terceiro:

a)

É equivalente aos requisitos estabelecidos no artigo 4.o;

b)

Assegura uma proteção do sigilo profissional equivalente à estabelecida no presente regulamento;

c)

É efetivamente aplicado e executado de forma equitativa e sem gerar distorções, de modo a garantir uma supervisão e execução efetivas nesse país terceiro, e

d)

Assegura que as entidades a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, têm acesso direto aos elementos relativos às OFVM por força do artigo 19.o, n.o 1, ou acesso indireto aos elementos relativos às OFVM por força do artigo 20.o.

2.   Se a Comissão tiver adotado atos de execução em matéria de equivalência em relação a um país terceiro, a que se refere o n.o 1 do presente artigo, presume-se que as contrapartes que efetuam uma operação sujeita ao presente regulamento cumpriram os requisitos previstos no artigo 4.o caso pelo menos uma das contrapartes esteja estabelecida nesse país terceiro e as contrapartes tenham cumprido as obrigações desse país terceiro aplicáveis àquela operação.

Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 2.

A Comissão acompanha, em cooperação com a ESMA, a execução efetiva, pelos países terceiros em relação aos quais tenha sido adotado um ato de execução em matéria de equivalência, dos requisitos equivalentes aos estabelecidos no artigo 4.o, e apresenta regularmente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Caso o relatório revele uma aplicação insuficiente ou incoerente dos requisitos equivalentes por parte das autoridades do país terceiro em causa, a Comissão considera, no prazo de 30 dias de calendário a contar da apresentação do relatório, a possibilidade de retirar ao país terceiro em causa o reconhecimento da equivalência do respetivo enquadramento legal.

CAPÍTULO VIII

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Artigo 22.o

Sanções e outras medidas administrativas

1.   Sem prejuízo do artigo 28.o e do direito dos Estados-Membros a preverem e aplicarem sanções penais, os Estados-Membros estabelecem, em conformidade com o direito nacional, que as autoridades competentes ficam habilitadas a aplicar sanções administrativas e outras medidas administrativas no que respeita, pelo menos a infrações ao artigo 4.o e ao artigo 15.o.

Caso as disposições a que se refere o primeiro parágrafo se apliquem a pessoas coletivas, os Estados-Membros habilitam, em caso de infração, as autoridades competentes a aplicar sanções, sob reserva das condições previstas no direito nacional, aos membros do órgão de administração, bem como a outras pessoas que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.

2.   As sanções administrativas e outras medidas administrativas tomadas para efeitos do n.o 1 devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

3.   Caso os Estados-Membros decidam, nos termos do n.o 1 do presente artigo, estabelecer sanções penais em caso de infração às disposições referidas nesse número, asseguram a existência de medidas adequadas para que as autoridades competentes disponham de todos os poderes necessários a fim de estabelecerem a ligação com as autoridades judiciárias ou as autoridades competentes para o exercício da ação penal na sua jurisdição, de receberem informações específicas relativas a investigações ou processos penais instaurados por eventuais infrações aos artigos 4.o e 15.o e de fornecerem essas informações a outras autoridades competentes e à ESMA a fim de cumprirem a obrigação de cooperar entre si e, se aplicável, com a ESMA para efeitos do presente regulamento.

As autoridades competentes podem cooperar com as autoridades competentes de outros Estados-Membros e com as autoridades relevantes de países terceiros no que diz respeito ao exercício dos seus poderes de impor sanções.

As autoridades competentes podem também cooperar com as autoridades competentes de outros Estados-Membros a fim de facilitar a cobrança de coimas.

4.   Os Estados-Membros conferem às autoridades competentes, em conformidade com o direito nacional, o poder de aplicar pelo menos as seguintes sanções administrativas e outras medidas administrativas no caso das infrações a que se refere o n.o 1:

a)

Uma injunção que exija à pessoa responsável pela infração que cesse a essa conduta e se abstenha de a repetir;

b)

Uma declaração pública que identifique a pessoa responsável e a natureza da infração nos termos do artigo 26.o;

c)

A retirada ou suspensão da autorização;

d)

Uma proibição temporária de exercício de funções de gestão aplicável a qualquer pessoa com responsabilidades de gestão, ou a qualquer pessoa singular que seja considerada responsável por essa infração;

e)

Coimas máximas correspondentes pelo menos ao triplo do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, caso possam ser determinados pela autoridade relevante, mesmo que essas sanções excedam os montantes referidos nas alíneas f) e g);

f)

No que diz respeito às pessoas singulares, coimas máximas de pelo menos 5 000 000 de EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, de valor correspondente na moeda nacional em 12 de janeiro de 2016;

g)

No que diz respeito às pessoas coletivas, coimas máximas de pelo menos:

i)

5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, de valor correspondente na moeda nacional em 12 de janeiro de 2016, ou de um montante que poderá ir até 10 % do volume de negócios anual total da pessoa coletiva de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração por infração ao artigo 4.o,

ii)

15 000 000 EUR, ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, de valor correspondente na moeda nacional em 12 de janeiro de 2016, ou de um montante que poderá ir até 10 % do volume de negócios anual total da pessoa coletiva de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração por infração ao artigo 15.o.

Para efeitos da alínea g), subalíneas i) e ii), do primeiro parágrafo, caso a pessoa coletiva seja uma empresa-mãe ou uma filial de uma empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas de acordo com o disposto na Diretiva 2013/34/UE, o volume de negócios anual total aplicável é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, segundo o regime contabilístico aplicável, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que essas empresas dependem em última instância.

Os Estados-Membros podem determinar que as autoridades competentes possam dispor de outros poderes para além dos referidos no presente número. Os Estados-Membros podem também prever um âmbito mais alargado e níveis mais elevados de sanções do que os previstos no presente número.

5.   Uma infração ao artigo 4.o não afeta a validade das condições de uma OFVM, nem a possibilidade de as partes aplicarem essas condições. Uma infração ao artigo 4.o não confere às partes numa OFVM direito a indemnização.

6.   Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer o regime de sanções administrativas e outras medidas administrativas a que se refere o n.o 1 caso as infrações a que esse número se refere sejam já passíveis de sanções penais no respetivo direito nacional até 13 de janeiro de 2018. Caso os Estados-Membros decidam não estabelecer o regime de sanções administrativas e outras medidas administrativas, comunicam detalhadamente à Comissão e à ESMA as disposições aplicáveis do respetivo direito penal.

7.   Até 13 de julho de 2017, os Estados-Membros comunicam à Comissão e à ESMA as regras relativas aos n.os 1, 3 e 4. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão e à ESMA qualquer alteração subsequente dessas regras.

Artigo 23.o

Determinação das sanções administrativas e outras medidas administrativas

Os Estados-Membros asseguram que, ao determinarem o tipo e o nível das sanções administrativas e outras medidas administrativas, as autoridades competentes têm em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:

a)

A gravidade e duração da infração;

b)

O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;

c)

A capacidade financeira da pessoa responsável pela infração, atendendo a fatores como, por exemplo, o volume de negócios total no caso da pessoa coletiva ou o rendimento anual da pessoa singular;

d)

A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável pela infração, na medida em possam ser determinados;

e)

O nível de cooperação da pessoa responsável pela infração com a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

f)

Anteriores infrações cometidas pela pessoa responsável pela infração.

As autoridades competentes podem ter em conta outros fatores para além dos referidos no n.o 1 ao determinarem o tipo e o nível das sanções administrativas e outras medidas administrativas.

Artigo 24.o

Notificação de infrações

1.   As autoridades competentes instituem mecanismos eficazes para que possam ser notificadas a outras autoridades competentes quaisquer infrações reais ou potenciais dos artigos 4.o e 15.o.

2.   Os mecanismos a que se refere o n.o 1 incluem, pelo menos:

a)

Procedimentos específicos para a receção da notificação de infrações aos artigos 4.o ou 15.o e respetivo seguimento, incluindo o estabelecimento de canais de comunicação seguros para tais notificações;

b)

Proteção adequada das pessoas que possuam um contrato de trabalho e que notifiquem infrações aos artigos 4.o ou 15.o ou que sejam acusadas de infrações a esses artigos, contra represálias, discriminações ou outras formas de tratamento injusto;

c)

Proteção dos dados pessoais, tanto da pessoa que notifica a infração aos artigos 4.o ou 15.o como da pessoa singular que alegadamente a cometeu, incluindo a proteção destinada a preservar a confidencialidade da sua identidade em todas as fases do processo, sem prejuízo da divulgação de quaisquer informações exigidas pelo direito nacional no âmbito de investigações ou processos judiciais subsequentes.

3.   As contrapartes dispõem de procedimentos internos adequados para que os seus trabalhadores notifiquem infrações aos artigos 4.o e 15.o.

Artigo 25.o

Troca de informações com a ESMA

1.   As autoridades competentes fornecem anualmente à ESMA informações agregadas e desagregadas sobre todas as sanções administrativas e outras medidas administrativas por elas aplicadas nos termos do artigo 22.o. A ESMA publica as informações agregadas num relatório anual.

2.   Caso os Estados-Membros tenham decidido estabelecer sanções penais para infrações às disposições referidas no artigo 22.o, as respetivas autoridades competentes fornecem anualmente à ESMA dados anonimizados e agregados relativos a todas as investigações criminais efetuadas e às sanções penais aplicadas. A ESMA publica num relatório anual os dados sobre as sanções penais aplicadas.

3.   Caso tenha tornado pública uma sanção administrativa ou outra medida administrativa ou uma sanção penal, a autoridade competente notifica simultaneamente à ESMA essa informação.

4.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para determinar os procedimentos e formulários a utilizar para a troca de informações a que se referem os n.os 1 e 2.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 13 de janeiro de 2017.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 26.o

Publicação de decisões

1.   Sob reserva do disposto no n.o 4 do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes publicam no seu sítio web qualquer decisão relativa à aplicação de uma sanção administrativa ou outra medida administrativa por infração aos artigos 4.o ou 15.o imediatamente após a pessoa objeto dessa decisão dela ter sido informada.

2.   As informações publicadas nos termos do n.o 1 indicam, pelo menos, o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa objeto da decisão.

3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis a decisões que imponham medidas de investigação.

Se uma autoridade competente considerar, na sequência de uma apreciação numa base casuística, que a publicação da identidade da pessoa coletiva objeto da decisão ou dos dados pessoais de uma pessoa singular seria desproporcionada ou que essa publicação poderia comprometer uma investigação em curso ou a estabilidade dos mercados financeiros, procede de uma das seguintes formas:

a)

Difere a publicação da decisão até ao momento em que deixem de existir as razões para o diferimento;

b)

Publica a decisão em regime de anonimato, nos termos do direito nacional, se essa publicação garantir a proteção eficaz dos dados pessoais em causa e, se necessário, adia a publicação dos dados relevantes por um período de tempo razoável caso seja previsível que, durante esse período, deixarão de existir as razões para a publicação anónima;

c)

Não publica a decisão no caso de a autoridade competente considerar que a publicação nos termos das alíneas a) ou b) é insuficiente para assegurar:

i)

que não seja comprometida a estabilidade dos mercados financeiros, ou

ii)

a proporcionalidade da publicação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de menor gravidade.

4.   Caso a decisão seja objeto de recurso para as autoridades judiciais nacionais, administrativas ou outras, as autoridades competentes publicam também de imediato no seu sítio web essas informações e quaisquer informações subsequentes sobre o resultado de tal recurso. É igualmente publicada qualquer decisão que anule uma decisão objeto de recurso.

5.   As autoridades competentes informam a ESMA de todas as sanções administrativas e outras medidas administrativas aplicadas mas não publicadas nos termos do n.o 3, alínea c), incluindo qualquer recurso das mesmas e o seu resultado. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes recebem as informações e a decisão transitada em julgado relativamente às sanções penais aplicadas e as transmitem à ESMA. A ESMA mantém uma base de dados central das sanções administrativas, outras medidas administrativas e sanções penais que lhe forem comunicadas exclusivamente para efeitos de troca de informações entre autoridades competentes. Essa base de dados é acessível apenas às autoridades competentes e é atualizada com base nas informações prestadas pelas autoridades competentes.

6.   As autoridades competentes asseguram que as decisões publicadas nos termos do presente artigo ficam disponíveis no seu sítio web durante um período de pelo menos cinco anos após a sua publicação. Os dados pessoais contidos nessas decisões são conservados no sítio web da autoridade competente durante o período que for necessário nos termos das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

Artigo 27.o

Direito de recurso

Os Estados-Membros asseguram que as decisões e medidas tomadas nos termos do presente regulamento são devidamente fundamentadas e são passíveis de recurso para um tribunal. O direito de recurso para um tribunal é também aplicável relativamente a um pedido de autorização que forneça todas as informações exigidas, caso não tenha sido tomada nenhuma decisão no prazo de seis meses a seguir à apresentação do pedido.

Artigo 28.o

Sanções e outras medidas para efeitos dos artigos 13.o e 14.o

As sanções e outras medidas estabelecidas nos termos das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE são aplicáveis em caso de infração aos artigos 13.o e 14.o do presente regulamento.

CAPÍTULO IX

REVISÃO

Artigo 29.o

Relatórios e revisão

1.   No prazo de 36 meses a contar da data de entrada em vigor do ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 9, a Comissão, após ter consultado a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a eficácia, a eficiência e a proporcionalidade das obrigações previstas no presente regulamento, acompanhado de eventuais propostas adequadas. Esse relatório inclui, em especial, uma súmula das obrigações de notificação similares previstas em países terceiros, tendo em conta os trabalhos realizados a nível internacional. O relatório centra-se igualmente na notificação de quaisquer operações relevantes não incluídas no âmbito de aplicação do presente regulamento, tendo em conta eventuais desenvolvimentos significativos nas práticas de mercado, bem como no possível impacto sobre o nível de transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários.

Para efeitos do relatório referido no primeiro parágrafo, a ESMA apresenta, no prazo de 24 meses a contar da data de entrada em vigor do ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 9, e, após essa data, de três em três anos, ou com maior frequência, caso sobrevenham desenvolvimentos significativos nas práticas de mercado, um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre a eficiência da notificação, tendo em conta a adequação da notificação unilateral, nomeadamente em termos de cobertura e qualidade da notificação bem como de redução das notificações aos repositórios de transações, e sobre os desenvolvimentos significativos nas práticas de mercado com incidência nas operações de objetivo ou efeito equivalente a uma OFVM.

2.   Após a conclusão dos trabalhos a nível internacional e tendo em conta esses trabalhos, o relatório a que se refere o n.o 1 deve também identificar riscos significativos associados à utilização de OFVM pelas instituições de crédito e pelas sociedades cotadas e analisar a adequação das divulgações adicionais a efetuar por essas entidades nos seus relatórios periódicos.

3.   Até 13 de outubro de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos efetuados nos esforços envidados a nível internacional para reduzir os riscos associados às OFVM, incluindo as recomendações do CEF sobre a aplicação de fatores de desconto às OFVM não sujeitas a compensação centralizada, e sobre a adequação dessas recomendações aos mercados da União. A Comissão apresenta esse relatório acompanhado de eventuais propostas adequadas.

Para esse efeito, em cooperação com a EBA e o ESRB e tendo devidamente em conta os esforços internacionais, a ESMA apresenta até 13 de outubro de 2016, um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, em que é avaliado:

a)

Se a utilização de OFVM conduz a um aumento significativo da alavancagem que não seja tido em conta pela regulamentação existente;

b)

Se adequado, as opções disponíveis para combater esse aumento;

c)

Se são necessárias novas medidas para reduzir a prociclicidade dessa alavancagem.

O relatório da ESMA deve também examinar o impacto quantitativo das recomendações do CEF.

4.   No prazo de 39 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 9, e no prazo de seis meses a contar da apresentação dos relatórios atualizados da ESMA, conforme referido no segundo parágrafo do presente número, a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do artigo 11.o, em especial sobre a questão de saber se as taxas que foram cobradas aos repositórios de transações são proporcionadas ao volume de negócios do repositório de transações em causa e se se limitam a cobrir na íntegra as despesas suportadas pela ESMA com o registo, o reconhecimento e a supervisão dos repositórios de transações e com o reembolso dos custos em que as autoridades competentes possam incorrer no exercício de atividades desenvolvidas por força do presente regulamento, nomeadamente em resultado de uma eventual delegação de competências por força do artigo 9.o, n.o 1.

Para efeitos dos relatórios da Comissão a que se refere o primeiro parágrafo, no prazo de 33 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 9, e após essa data, de três em três anos, ou com maior frequência caso sejam introduzidas alterações significativas nas taxas existentes, a ESMA apresenta um relatório à Comissão sobre as taxas cobradas aos repositórios de transações nos termos do presente regulamento. Esses relatórios apresentam pelo menos as despesas suportadas pela ESMA com o registo, o reconhecimento e a supervisão dos repositórios de transações, dos custos em que as autoridades competentes possam incorrer no exercício de atividades desenvolvidas por força do presente regulamento, nomeadamente em resultado de uma eventual delegação de competências, bem como das taxas cobradas aos repositórios de transações e da sua proporcionalidade face ao volume de negócios dos repositórios de transações.

5.   Após consulta do ESRB, a ESMA publica um relatório anual sobre os volumes agregados de OFVM por tipo de contraparte e de operação com base nos dados notificados nos termos do artigo 4.o.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.o

Exercício de poderes delegados

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 4, e no artigo 11.o, n.o 2, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de 12 de janeiro de 2016.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 4, e no artigo 11.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 4, ou do artigo 11.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 31.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários, criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão (28). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (29).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 32.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 648/2012

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7)

“Derivado OTC” ou “contrato de derivados OTC”, um contrato de derivados cuja execução não tenha lugar num mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado nos termos do artigo 2.o-A do presente regulamento;».

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

Decisões de equivalência para efeitos da definição de derivados OTC

1.   Para efeitos do artigo 2.o, n.o 7 do presente regulamento, considera-se que o mercado de um país terceiro é equivalente a um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE se cumprir requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos estabelecidos no título III dessa diretiva e se estiver sujeito a supervisão e execução efetivas e constantes no país terceiro em causa, conforme determinado pela Comissão pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que determinem que o mercado de um país terceiro cumpre requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos estabelecidos no título III da Diretiva 2004/39/CE e está sujeito a supervisão e execução efetivas e constantes no país terceiro em causa para efeitos do n.o 1.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 86.o, n.o 2, do presente regulamento.

3.   A Comissão e a ESMA publicam nos respetivos sítios web uma lista dos mercados que devem ser considerados equivalentes nos termos do ato de execução a que se refere o n.o 2. Essa lista é atualizada periodicamente.».

3)

No artigo 81.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os repositórios de transações põem a informação necessária à disposição das entidades a seguir indicadas para que estas possam cumprir as respetivas responsabilidades e mandatos:

a)

A ESMA;

b)

A EBA;

c)

A EIOPA;

d)

O ESRB;

e)

As autoridades competentes que supervisionam as CCP com acesso aos repositórios de transações;

f)

As autoridades competentes que supervisionam as plataformas de negociação dos contratos comunicados;

g)

Os membros relevantes do SEBC, incluindo o BCE no exercício das suas atribuições no âmbito de um mecanismo único de supervisão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (30);

h)

As autoridades competentes de países terceiros que tenham celebrado acordos internacionais com a União nos termos do artigo 75.o;

i)

As autoridades de supervisão designadas ao abrigo do artigo 4.o da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (31);

j)

As autoridades relevantes dos valores mobiliários e dos mercados da União com responsabilidades e mandatos no domínio da supervisão dos contratos, dos mercados, dos participantes e dos subjacentes abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

k)

As autoridades competentes de países terceiros que tenham celebrado acordos de cooperação com a ESMA nos termos do artigo 76.o;

l)

A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, criada pelo Regulamento (UE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (32)

m)

As autoridades de resolução designadas ao abrigo do artigo 3.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (33);

n)

O Conselho Único de Resolução criado pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014;

o)

As autoridades competentes ou as autoridades nacionais competentes na aceção dos Regulamentos (UE) n.o 1024/2013 e (UE) n.o 909/2014 e das Diretivas 2003/41/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE e 2014/65/UE e as autoridades de supervisão na aceção da Diretiva 2009/138/CE;

p)

As autoridades competentes designadas nos termos do artigo 10.o, n.o 5, do presente regulamento.

(30)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63)."

(31)  Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12)."

(32)  Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).;"

(33)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).»."

Artigo 33.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de janeiro de 2016, com exceção:

a)

Do artigo 4.o, n.o 1, que é aplicável:

i)

no prazo de 12 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado adotado pela Comissão por força do artigo 4.o, n.o 9, no que diz respeito às contrapartes financeiras a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alíneas a) e b), e às entidades de países terceiros a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alínea i), que teriam de ser autorizadas ou registadas nos termos da legislação a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alíneas a) e b), se estivessem estabelecidas na União;

ii)

no prazo de 15 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado adotado pela Comissão por força do artigo 4.o, n.o 9, no que diz respeito às contrapartes financeiras a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alíneas g) e h), e às entidades de países terceiros a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alínea i), que teriam de ser autorizadas ou registadas nos termos da legislação a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alíneas g) e h), se estivessem estabelecidas na União;

iii)

no prazo de 18 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado adotado pela Comissão por força do artigo 4.o, n.o 9, no que diz respeito às contrapartes financeiras a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alíneas c) a f), e às entidades de países terceiros a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alínea i), que teriam de ser autorizadas ou registadas nos termos da legislação a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alíneas c) a f), se estivessem estabelecidas na União, e

iv)

no prazo de 21 meses após a data da entrada em vigor do ato delegado adotado pela Comissão por força do artigo 4.o, n.o 9, no que diz respeito às contrapartes não financeiras;

b)

Do artigo 13.o, que é aplicável a partir de 13 de janeiro de 2017;

c)

Do artigo 14.o, que é aplicável a partir de 13 de julho de 2017 no caso dos organismos de investimento coletivo sujeitos à Diretiva 2009/65/CE ou à Diretiva 2011/61/UE que sejam constituídos antes de 12 de janeiro de 2016;

d)

Do artigo 15.o, que é aplicável a partir de 13 de julho de 2016, incluindo os acordos de garantia existentes nessa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 25 de novembro de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  JO C 336 de 26.9.2014, p. 5.

(2)  JO C 451 de 16.12.2014, p. 59.

(3)  JO C 271 de 19.8.2014, p. 87.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 29 de outubro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de novembro de 2015.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(11)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(12)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(13)  Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).

(14)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(15)  JO C 328 de 20.9.2014, p. 3.

(16)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(17)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(18)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(19)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(20)  Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).

(21)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

(22)  Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 1).

(23)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(24)  Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12).

(25)  Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).

(26)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(27)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

(28)  Decisão 2001/528/CE da Comissão, de 6 de junho de 2001, que institui o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (JO L 191 de 13.7.2001, p. 45).

(29)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO

Secção A –   Informações a prestar nos relatórios semestrais e anuais dos OICVM e nos relatórios anuais dos FIA

Dados gerais:

Montante dos valores mobiliários e das mercadorias objeto de empréstimo na proporção do total dos ativos passíveis de empréstimo definidos como excluindo a caixa e equivalentes de caixa

Montante dos ativos consagrados a cada tipo de OFVM e a swaps de retorno total expresso em montante absoluto (na moeda do organismo de investimento coletivo) e em percentagem dos ativos sob gestão do organismo de investimento coletivo.

Dados relativos à concentração:

Dez maiores emitentes de garantias em todas as OFVM e em todos os swaps de retorno total (descriminação dos volumes de valores mobiliários e de mercadorias recebidos a título de garantia, por nome do emitente)

Dez principais contrapartes de cada tipo de OFVM e de swaps de retorno total (designação da contraparte e volume bruto das operações em curso)

Dados agregados sobre as operações para cada tipo de OFVM e de swaps de retorno total a discriminar em função das seguintes categorias:

Tipo e qualidade das garantias

Perfil de maturidade da garantia, discriminado em função dos seguintes escalões de maturidade: inferior a um dia, um dia a uma semana, uma semana a um mês, um a três meses, três meses a um ano, superior a um ano, maturidade aberta

Moeda da garantia

Perfil de maturidade das OFVM e dos swaps de retorno total, discriminado em função dos seguintes escalões de maturidade: inferior a um dia, um dia a uma semana, uma semana a um mês, um a três meses, três meses a um ano, superior a um ano, operações abertas

País em que as contrapartes estão estabelecidas

Liquidação e compensação (p. ex., tripartida, contraparte central, bilateral).

Dados relativos à reutilização das garantias:

Proporção das garantias recebidas que são reutilizadas, em relação ao montante máximo especificado no prospeto ou na divulgação de informações aos investidores

Retorno, para o organismo de investimento coletivo, do reinvestimento das garantias em numerário.

Guarda das garantias recebidas pelo organismo de investimento coletivo no âmbito das OFVM e dos swaps de retorno total

Número e designação dos depositários e montante dos ativos dados em garantia guardados por cada um dos depositários

Guarda das garantias concedidas pelo organismo de investimento coletivo no âmbito das OFVM e dos swaps de retorno total

Proporção das garantias detidas quer em contas separadas, quer em contas conjuntas, quer em qualquer outro tipo de conta

Dados relativos à remuneração e aos custos de cada tipo de OFVM e de swaps de retorno total, discriminados entre os organismos de investimento coletivo, os gestores dos organismos de investimento coletivo e terceiros (por exemplo agentes mutuantes) em termos absolutos e em percentagem da remuneração geral gerada por cada tipo de OFVM e de swaps de retorno total

Secção B –   Informações a incluir no prospeto dos OICVM e na divulgação de informações aos investidores dos FIA:

Descrição geral das OFVM e dos swaps de retorno total utilizados pelo organismo de investimento coletivo e justificação da sua utilização

Dados gerais a comunicar para cada tipo de OFVM e de swaps de retorno total

tipos de ativos que podem ser objeto dessas operações

proporção máxima de ativos sob gestão que podem ser objeto dessas operações

proporção prevista de ativos sob gestão que serão objeto dessas operações

Critérios que determinam a escolha das contrapartes (incluindo estatuto jurídico, país de origem, notação de risco mínima)

Garantias que podem ser aceites: descrição das garantias que podem ser aceites no que diz respeito aos tipos de ativos, emitente, maturidade, liquidez, bem como a diversificação das garantias e as políticas de correlação

Avaliação das garantias: descrição da metodologia de avaliação das garantias e da sua lógica, e indicação da eventual utilização de uma avaliação diária pelo valor de mercado e de margens de variação diárias

Gestão dos riscos: descrição dos riscos associados às OFVM e aos swaps de retorno total e dos riscos associados à gestão das garantias, tais como os riscos operacionais, de liquidez, de contraparte, de custódia e jurídicos, e, se aplicável, dos riscos decorrentes da reutilização

Especificação da forma como os ativos objeto de OFVM e de swaps de retorno total e as garantias recebidas são guardados (por exemplo com custódia do fundo)

Especificação de eventuais restrições (da entidade reguladora ou de caráter voluntário) à reutilização da garantia

Política em matéria de repartição dos rendimentos gerados por OFVM e por swaps de retorno total: descrição da proporção das receitas geradas por OFVM e por swaps de retorno total que são restituídas ao organismo de investimento coletivo e dos custos e taxas imputados ao gestor do fundo ou a terceiros (p. ex. o agente mutuante). O prospeto ou a divulgação de informações aos investidores indica igualmente se estes são partes relacionadas com o gestor.


DIRETIVAS

23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/35


DIRETIVA (UE) 2015/2366 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de novembro de 2015

relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos últimos anos, registaram-se progressos significativos em termos de integração do mercado de pagamentos de pequeno montante na União, em especial no contexto dos atos da União em matéria de pagamentos, nomeadamente mediante a Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e o Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). A Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) veio posteriormente completar o quadro jurídico dos serviços de pagamento, ao limitar especificamente a capacidade de os retalhistas faturarem encargos suplementares aos seus clientes pela utilização de certos meios de pagamento.

(2)

O quadro jurídico revisto da União relativo aos serviços de pagamento é complementado pelo Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Esse regulamento introduz, designadamente, regras relativas à aplicação de taxas de intercâmbio para as operações baseadas em cartões, e visa acelerar ainda mais a realização de um verdadeiro mercado integrado de pagamentos baseados em cartões.

(3)

A Diretiva 2007/64/CE foi adotada em dezembro de 2007 com base numa proposta da Comissão de dezembro de 2005. Desde então, verificaram-se importantes inovações técnicas no mercado dos pagamentos de pequeno montante, com o rápido crescimento do número de pagamentos eletrónicos e através de dispositivos móveis e a emergência de novos tipos de serviços de pagamento no mercado, que põem à prova o quadro atual.

(4)

A revisão do quadro jurídico da União relativo aos serviços de pagamento e, nomeadamente, a análise do impacto da Diretiva 2007/64/CE e a consulta sobre o Livro Verde da Comissão de 11 de janeiro de 2012, intitulado «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel», demonstraram que a evolução registada suscitara importantes desafios do ponto de vista regulamentar. Importantes domínios do mercado de pagamentos, nomeadamente por cartão, por Internet e através de dispositivos móveis, ainda se encontram fragmentados pelas fronteiras nacionais. Muitos produtos ou serviços de pagamento inovadores não são abrangidos, na sua totalidade ou em grande parte, pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2007/64/CE. Além disso, o âmbito de aplicação da Diretiva 2007/64/CE e, em especial, os elementos dele excluídos, tais como determinadas atividades conexas aos pagamentos, revelaram-se, nalguns casos, demasiado ambíguos, demasiado gerais ou simplesmente desatualizados, atendendo à evolução do mercado. Esta situação gerou insegurança jurídica, riscos potenciais para a segurança da cadeia de pagamentos e falta de proteção dos consumidores em determinados domínios. Os prestadores de serviços de pagamento têm enfrentado dificuldades para lançarem serviços de pagamento por meios digitais, inovadores, seguros e de fácil utilização e para oferecerem aos consumidores e retalhistas métodos de pagamento eficazes, práticos e seguros na União. Neste contexto, existe um enorme potencial positivo que precisa de ser explorado de uma forma mais coerente.

(5)

A evolução continuada de um mercado interno integrado de pagamentos eletrónicos seguros é fundamental para apoiar o crescimento da economia da União e para garantir que os consumidores, os comerciantes e as empresas podem usufruir da escolha e da transparência dos serviços de pagamento a fim de tirarem pleno partido do mercado interno.

(6)

Deverão ser previstas novas regras para colmatar as lacunas regulamentares, assegurando simultaneamente uma maior clareza jurídica e uma aplicação coerente do quadro legislativo em toda a União. Deverão ser garantidas aos operadores já presentes no mercado e aos novos operadores condições equivalentes para o exercício da atividade, permitindo a implantação generalizada dos novos meios de pagamento no mercado e garantindo um elevado nível de proteção dos consumidores na utilização desses serviços de pagamento em toda a União. Tal situação deverá gerar eficiências em todo o sistema de pagamentos e traduzir-se numa maior escolha e numa maior transparência no domínio dos serviços de pagamento, reforçando simultaneamente a confiança dos consumidores num mercado de pagamentos harmonizado.

(7)

Nos últimos anos, assistiu-se a um aumento dos riscos de segurança relacionados com os pagamentos eletrónicos. Isto deve-se à maior complexidade técnica dos pagamentos eletrónicos, ao volume cada vez maior deste tipo de pagamentos à escala mundial e ao aparecimento de novos tipos de serviços de pagamento. A existência de serviços de pagamento seguros constitui uma condição indispensável para o bom funcionamento do mercado de serviços de pagamento. Os utilizadores de serviços de pagamento deverão ser, pois, protegidos de forma adequada contra esses riscos. Os serviços de pagamento são essenciais para o funcionamento de atividades económicas e sociais da máxima importância.

(8)

As disposições da presente diretiva em matéria de transparência e requisitos de informação aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e em matéria de direitos e obrigações relacionados com a prestação e utilização de serviços de pagamento deverão igualmente aplicar-se, se adequado, às operações em que um dos prestadores de serviços de pagamento esteja situado fora do Espaço Económico Europeu (EEE) a fim de evitar abordagens divergentes entre Estados-Membros em detrimento dos consumidores. Se adequado, essas disposições deverão ser alargadas às operações realizadas em todas as moedas oficiais entre prestadores de serviços de pagamento que estejam situados no território do EEE.

(9)

O envio de fundos é um serviço de pagamento simples que habitualmente consiste na entrega de numerário por um ordenante a um prestador de serviços de pagamento, o qual envia o montante correspondente, por exemplo através de uma rede de comunicações, a um beneficiário ou a outro prestador de serviços de pagamento que atua em nome do beneficiário. Em alguns Estados-Membros, os supermercados, comerciantes e outros retalhistas prestam um serviço correspondente ao público, possibilitando-lhe pagar serviços públicos e outras faturas domésticas periódicas. Estes serviços de pagamento de faturas deverão ser equiparados ao envio de fundos, salvo se as autoridades competentes considerarem esta atividade abrangida por outro serviço de pagamento.

(10)

A presente diretiva introduz uma definição neutra de aceitação de operações de pagamento, a fim de captar não só os modelos de aceitação tradicionais estruturados em torno da utilização de cartões de pagamento, mas também diferentes modelos de negócio, nomeadamente aqueles em que intervêm mais do que um adquirente. Desta forma deverá garantir-se que os comerciantes recebam a mesma proteção independentemente do instrumento de pagamento utilizado, caso a atividade seja a mesma que a aceitação de operações por cartão. Não se deverá considerar que os serviços técnicos fornecidos aos prestadores de serviços de pagamento, tais como o mero processamento e armazenamento de dados ou a gestão de terminais, constituem um serviço de aceitação. Além disso, deverá ficar claro que alguns modelos de aceitação não preveem transferências efetivas de fundos do adquirente para o beneficiário, dado que podem ser acordadas pelas partes outras formas de liquidação.

(11)

A exclusão do âmbito de aplicação da Diretiva 2007/64/CE das operações de pagamento realizadas através de um agente comercial em nome do ordenante ou do beneficiário é aplicada de forma muito diferente nos Estados-Membros. Alguns Estados-Membros autorizam a utilização da exclusão pelas plataformas de comércio eletrónico que atuam na qualidade de intermediário em nome tanto dos adquirentes como dos vendedores individuais, sem disporem de uma verdadeira margem de manobra para negociar ou concluir a venda ou a aquisição de bens ou serviços. Essa aplicação da exclusão ultrapassa o âmbito visado estabelecido pela diretiva e potencialmente aumenta os riscos para os consumidores, uma vez que esses prestadores não estão abrangidos pela proteção assegurada pelo quadro jurídico. Diferentes práticas em matéria de aplicação distorcem igualmente a concorrência no mercado de pagamentos. Para dar resposta a estas preocupações, a exclusão deverá ser pois aplicada quando os agentes atuam exclusivamente em nome do ordenante ou exclusivamente em nome do beneficiário, quer estejam ou não na posse de fundos dos clientes. Caso os agentes atuem tanto em nome do ordenante como do beneficiário (como, por exemplo, certas plataformas de comércio eletrónico), só deverão ser excluídos se não entrarem, em momento algum, na posse ou controlo de fundos dos clientes.

(12)

A presente diretiva não deverá ser aplicável às atividades das empresas de transporte de valores (ETV) nem das empresas de gestão de tesouraria se as atividades em causa se limitarem ao transporte físico de notas de banco e moedas.

(13)

O retorno de informação do mercado revela que as atividades de pagamento abrangidas pela exclusão da rede restrita envolvem frequentemente volumes e valores de pagamento significativos e facultam aos consumidores o acesso a centenas ou milhares de diferentes produtos e serviços. Isto não se coaduna com o objetivo da exclusão da rede restrita previsto na Diretiva 2007/64/CE e implica maiores riscos e a inexistência de proteção jurídica para os utilizadores de serviços de pagamento, nomeadamente os consumidores, e desvantagens evidentes para os operadores do mercado regulamentado. Para ajudar a limitar esses riscos, não deverá ser possível usar o mesmo instrumento para efetuar operações de pagamento para aquisição de bens e serviços no âmbito de mais do que uma rede restrita ou para aquisição de uma gama ilimitada de bens e serviços. Deverá considerar-se que um instrumento de pagamento é utilizado no âmbito de tal rede restrita se só puder ser utilizado nas seguintes circunstâncias: em primeiro lugar, para a aquisição de bens e serviços num determinado retalhista ou numa determinada cadeia retalhista, caso as entidades intervenientes estejam diretamente ligadas por um acordo comercial que preveja, por exemplo, a utilização de uma única marca de pagamento e essa marca de pagamento seja utilizada nos pontos de venda e figure, sempre que exequível, no instrumento de pagamento que pode ser utilizado nesses pontos; em segundo lugar, para a aquisição de uma gama muito restrita de bens ou serviços, por exemplo no caso de o âmbito da utilização se restringir efetivamente a um número fechado de bens ou serviços funcionalmente ligados, independentemente da localização geográfica do ponto de venda; e, em terceiro lugar, caso o instrumento de pagamento seja regulado por uma autoridade pública nacional ou regional para fins sociais ou fiscais específicos com vista à aquisição de bens e serviços específicos.

(14)

Os instrumentos de pagamento abrangidos pela exclusão da rede restrita poderão incluir os cartões de fidelidade de certas lojas, os cartões para abastecimento de combustível, os cartões de membro, os passes de transportes públicos, os talões de estacionamento, os títulos de refeição ou os títulos de serviços específicos que estão, por vezes, sujeitos a um quadro jurídico específico em matéria fiscal e laboral, destinado a promover a utilização destes instrumentos de molde a cumprir os objetivos estabelecidos na legislação social. Se um instrumento destinado a uma finalidade específica se transformar num instrumento de objetivo geral, a exclusão do âmbito de aplicação da presente diretiva deixará de ser aplicável. Os instrumentos que podem ser utilizados para compras em lojas de comerciantes incluídos numa lista não deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva, dado que são geralmente concebidos para uma rede de prestadores de serviços em constante expansão. A exclusão da rede restrita deverá ser aplicável em combinação com a obrigação de os potenciais prestadores de serviços de pagamento notificarem as atividades abrangidas pelo seu âmbito.

(15)

A Diretiva 2007/64/CE exclui do seu âmbito de aplicação determinadas operações de pagamento realizadas através de dispositivos informáticos ou de comunicações eletrónicas quando o operador da rede não só atua a título de intermediário para a entrega de bens e serviços digitais através do dispositivo em causa, mas confere igualmente um valor acrescentado a esses bens ou serviços. Em especial, essa exclusão permite a chamada faturação pelo operador ou a faturação direta das compras na conta telefónica, o que contribui para o desenvolvimento de novos modelos de negócio baseados na venda de conteúdos digitais e serviços de voz de baixo valor, tais como os tons de toque e os serviços de SMS premium. Esses serviços incluem o entretenimento, como, por exemplo, conversa, descarregamento, por exemplo, de vídeos, de música e de jogos, informações, como, por exemplo, sobre meteorologia, notícias, atualidades desportivas, bolsas e listas telefónicas e serviços informativos, participação na TV e na rádio, como, por exemplo, votações, participação em concursos e feedback em tempo real. O retorno de informação do mercado não comprova que essas operações de pagamento, em que os consumidores confiam por ser cómodo para pagamentos de baixo valor, se tenham transformado num serviço geral de intermediação de pagamentos. No entanto, devido à formulação ambígua da exclusão aplicável, esta exclusão tem vindo a ser aplicada de forma diferente nos Estados-Membros, o que conduziu a uma falta de segurança jurídica para os operadores e os consumidores e permitiu pontualmente que serviços de intermediação de pagamentos invocassem a sua elegibilidade para uma exclusão ilimitada do âmbito de aplicação da Diretiva 2007/64/CE. É, pois, adequado clarificar e restringir o âmbito dos prestadores de serviços de pagamento elegíveis para essa exclusão, precisando os tipos de operações de pagamento a que a exclusão se deverá aplicar.

(16)

A exclusão relativa a determinadas operações de pagamento realizadas através de dispositivos informáticos ou de comunicações eletrónicas deverá centrar-se especificamente nos micropagamentos relativos a conteúdos digitais e serviços de voz. Deverá ser introduzida uma referência explícita a operações de pagamento para aquisição de bilhetes eletrónicos a fim de ter em conta a evolução dos pagamentos em que, nomeadamente, os clientes podem encomendar, pagar, obter e validar bilhetes eletrónicos a partir de qualquer lugar e em qualquer momento, utilizando telemóveis ou outros dispositivos. Os bilhetes eletrónicos permitem e facilitam a prestação de serviços que os consumidores poderiam de outro modo comprar sob a forma de bilhetes em papel, e incluem os transportes, o entretenimento, os parques de estacionamento e a entrada em eventos, mas excluem os bens físicos. Os bilhetes eletrónicos reduzem assim os custos de produção e distribuição associados aos canais tradicionais de bilhética em papel e aumentam a comodidade dos clientes, proporcionando-lhes maneiras novas e simples de aquisição de bilhetes. A fim de reduzir os encargos que pesam sobre as entidades que angariam donativos de beneficência, as operações de pagamento relativas a esses donativos também deverão ser excluídas. Os Estados-Membros deverão ter a liberdade de, nos termos da lei nacional, limitar a exclusão aos donativos angariados a favor de organizações de beneficência registadas. Em termos globais, a exclusão só deverá ser aplicável caso o valor das operações de pagamento mencionados seja inferior a um limiar especificado, a fim de limitar claramente a exclusão aos pagamentos com um baixo perfil de risco.

(17)

A Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA, Single Euro Payments Area) facilitou a criação de «fábricas de pagamentos» e de «fábricas de recebimentos» ao nível da União, que permitem a centralização das operações de pagamento do mesmo grupo. Neste contexto, as operações de pagamento entre uma empresa-mãe e as suas filiais ou entre filiais da mesma empresa-mãe, efetuadas por um prestador de serviços de pagamento pertencente ao mesmo grupo, deverão ficar excluídas do âmbito da presente diretiva. O recebimento de ordens de pagamento em nome de um grupo por uma empresa-mãe ou uma filial dessa empresa para transmissão subsequente a um prestador de serviços de pagamento não deverá ser considerada um serviço de pagamento para efeitos da presente diretiva.

(18)

A Diretiva 2007/64/CE exclui do seu âmbito de aplicação os serviços de pagamento prestados por fornecedores de caixas automáticos que sejam independentes dos prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas. Essa exclusão estimulou o crescimento de serviços de caixas automáticos independentes em muitos Estados-Membros, em particular nas zonas menos povoadas. Todavia, o facto de excluir totalmente do âmbito de aplicação da diretiva esta parte do mercado de caixas automáticos em rápido crescimento provocaria confusão quanto à cobrança de encargos por operações de levantamento. Em situações transfronteiriças, tal situação poderia dar origem à dupla cobrança pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta e pelo fornecedor dos caixas automáticos relativamente ao mesmo levantamento. Por conseguinte, a fim de manter a prestação de serviços de caixa automáticos garantindo simultaneamente a clareza quanto à cobrança de encargos por operações de levantamento, é adequado manter a exclusão mas exigir que os operadores de caixas automáticos cumpram as disposições específicas em matéria de transparência previstas na presente diretiva. Além disso, os encargos aplicados pelos operadores de caixas automáticos deverão ser aplicáveis sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 924/2009.

(19)

Sucede muitas vezes que os prestadores de serviços que pretendem beneficiar de uma exclusão do âmbito da Diretiva 2007/64/CE não consultaram as autoridades para saber se as suas atividades estão incluídas ou excluídas do âmbito dessa diretiva, baseando-se antes nas suas próprias avaliações. Esta situação conduziu a uma aplicação diferenciada de determinadas exclusões nos Estados-Membros. Afigura-se também que algumas exclusões poderão ter levado os prestadores de serviços de pagamento a reformular os seus modelos de negócio, de modo a que as atividades de pagamento propostas ficassem excluídas do âmbito de aplicação daquela diretiva. Esta situação pode resultar em maiores riscos para os utilizadores de serviços de pagamento e na discrepância de condições para os prestadores de serviços de pagamento no mercado interno. Os prestadores de serviços deverão, por conseguinte, ser obrigados a notificar as atividades relevantes às autoridades competentes, de modo a que estas possam avaliar se estão a ser cumpridos os requisitos estabelecidos nas disposições aplicáveis e assegurar uma interpretação homogénea das regras em todo o mercado interno. Em particular, para todas as exclusões baseadas no respeito de um limiar, deverá prever-se um procedimento de notificação a fim de garantir o cumprimento dos requisitos específicos.

(20)

Além disso, é importante incluir um requisito no sentido de os potenciais prestadores de serviços de pagamento notificarem as autoridades competentes das atividades que prestam no quadro de uma rede restrita com base nos critérios definidos na presente diretiva, se o valor das operações de pagamento exceder um determinado limiar. As autoridades competentes deverão avaliar se as atividades assim notificadas podem ser consideradas atividades exercidas no quadro de uma rede restrita.

(21)

A definição de serviços de pagamento deverá ser tecnologicamente neutra e deverá permitir o desenvolvimento de novos tipos de serviços de pagamento, garantindo simultaneamente condições equivalentes para o exercício da atividade tanto aos prestadores de serviços de pagamento existentes como aos novos prestadores.

(22)

A presente diretiva deverá seguir a abordagem adotada na Diretiva 2007/64/CE, que abrange todos os tipos de serviços de pagamentos eletrónicos. Por conseguinte, não é ainda adequado que as novas regras sejam aplicáveis aos serviços em que a transferência de fundos do ordenante para o beneficiário ou o seu transporte seja executado exclusivamente em notas e moedas ou em que a transferência se baseie num cheque em suporte papel, numa letra, livrança ou outro instrumento em suporte papel, em vales (vouchers) em suporte papel ou cartões cujo levantamento seja efetuado junto de um prestador de serviços de pagamento ou de outra parte com o objetivo de colocar fundos à disposição do beneficiário.

(23)

A presente diretiva não deverá ser aplicável às operações de pagamento efetuadas em numerário, dado já existir um mercado único para os pagamentos em numerário. Tampouco a presente diretiva deverá ser aplicável às operações de pagamento mediante cheques em suporte papel, dado que, pela sua natureza, os cheques em suporte papel não podem ser processados de modo tão eficiente como outros meios de pagamento. As boas práticas nesta matéria deverão, contudo, basear-se nos princípios enunciados na presente diretiva.

(24)

É necessário especificar as categorias de prestadores de serviços de pagamento que podem legitimamente prestar serviços de pagamento em toda a União, a saber, as instituições de crédito que recebem depósitos de utilizadores que possam ser utilizados para financiar operações de pagamento e que deverão continuar a estar sujeitas aos requisitos prudenciais previstos na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), as instituições de moeda eletrónica que emitem moeda eletrónica que possa ser utilizada para financiar operações de pagamento e que deverão continuar a estar sujeitas aos requisitos prudenciais previstos na Diretiva 2009/110/CE, bem como as instituições de pagamento e as instituições de giro postal que estejam autorizadas para o efeito ao abrigo do direito nacional. A aplicação desse quadro jurídico deverá circunscrever-se aos prestadores de serviços que prestem serviços de pagamento a título de ocupação ou atividade profissional regular em conformidade com a presente diretiva.

(25)

A presente diretiva estabelece regras relativas à execução de operações de pagamento cujos fundos sejam constituídos por moeda eletrónica na aceção da Diretiva 2009/110/CE. Contudo, a presente diretiva não regula a emissão de moeda eletrónica prevista na Diretiva 2009/110/CE. Por conseguinte, as instituições de pagamento não deverão ser autorizadas a emitir moeda eletrónica.

(26)

A Diretiva 2007/64/CE estabeleceu um regime prudencial que introduz uma licença única para todos os prestadores de serviços de pagamento que não estejam associados à aceitação de depósitos nem à emissão de moeda eletrónica. Para o efeito, a Diretiva 2007/64/CE introduziu uma nova categoria de prestadores de serviços de pagamento, a saber, as «instituições de pagamento», através da autorização, sujeita a um conjunto rigoroso e exaustivo de condições, de pessoas coletivas não incluídas nas categorias existentes para a prestação de serviços de pagamento em toda a União. Deste modo, deverão ser aplicáveis a esses serviços as mesmas condições em toda a União.

(27)

Desde a adoção da Diretiva 2007/64/CE, surgiram novos tipos de serviços de pagamento, nomeadamente no domínio dos pagamentos através da Internet. Em particular, registou-se uma evolução nos serviços de iniciação de pagamentos no domínio do comércio eletrónico. Esses serviços de pagamento têm um papel a desempenhar nos pagamentos efetuados no âmbito do comércio eletrónico criando uma ponte telemática entre o sítio web do comerciante e a plataforma bancária em linha do prestador de serviços de pagamento que gere as contas do ordenante, a fim de iniciar pagamentos através da Internet com base numa transferência a crédito.

(28)

Além disso, com a evolução tecnológica, surgiram inúmeros serviços complementares ao longo dos últimos anos, tais como os serviços de informação sobre contas. Esses serviços fornecem ao utilizador de serviços de pagamento informações agregadas em linha sobre uma ou mais contas de pagamento detidas junto de um ou mais prestadores de serviços de pagamento e acessíveis através de interfaces em linha do prestador de serviços de pagamento que gere as contas. Desse modo, o utilizador de serviços de pagamento pode ter imediatamente uma visão global da sua situação financeira num dado momento. Esses serviços deverão ser igualmente abrangidos pela presente diretiva, de modo a que os consumidores disponham de proteção adequada para os dados relativos ao pagamento e à conta, bem como de certeza jurídica quanto ao estatuto de prestador de serviços de informação sobre contas.

(29)

Os serviços de iniciação de pagamentos permitem que o prestador do serviço de iniciação do pagamento assegure ao beneficiário que o pagamento foi iniciado, a fim de incentivar o beneficiário a disponibilizar o bem ou a prestar o serviço sem demora indevida. Esses serviços oferecem uma solução pouco onerosa tanto aos comerciantes como aos consumidores e dão aos consumidores uma possibilidade de efetuarem compras em linha, mesmo que não disponham de cartões de pagamento. Atendendo a que os serviços de iniciação de pagamentos não estão atualmente abrangidos pela Diretiva 2007/64/CE, não são necessariamente supervisionados por uma autoridade competente nem estão obrigados a cumprir o disposto na Diretiva 2007/64/CE. Isto suscita toda uma série de questões jurídicas, nomeadamente em matéria de proteção dos consumidores, de segurança e de responsabilidade, bem como em matéria de concorrência e de proteção de dados, especialmente no que respeita à proteção dos dados do utilizador de serviços de pagamento em conformidade com as regras da União em matéria de proteção de dados. As novas regras deverão, por conseguinte, dar resposta a essas questões.

(30)

As credenciais de segurança personalizadas utilizadas para a autenticação segura do cliente pelo utilizador do serviço de pagamento, ou pelo prestador do serviço de iniciação do pagamento, são geralmente as emitidas pelos prestadores de serviços de pagamento que gerem a conta. Os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos não estabelecem necessariamente uma relação contratual com os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas e, independentemente do modelo de negócio utilizado pelos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos, os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas deverão possibilitar que os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos se baseiem nos procedimentos de autenticação facultados pelos prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas para iniciarem um pagamento específico em nome do ordenante.

(31)

Quando prestar exclusivamente serviços de iniciação de pagamentos, o prestador do serviço de iniciação do pagamento não detém fundos do utilizador em nenhuma fase da cadeia de pagamentos. Quando um prestador de serviços de iniciação de pagamentos pretender prestar serviços de pagamento para os quais detenha fundos do utilizador, deverá obter plena autorização para tais serviços.

(32)

Os serviços de iniciação de pagamentos baseiam-se no acesso direto ou indireto dos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos às contas dos ordenantes. O prestador do serviço de pagamento que gere a conta, que disponibiliza o mecanismo de acesso indireto, deverá também autorizar o acesso direto aos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos.

(33)

A presente diretiva deverá procurar garantir a continuidade no mercado, permitindo que tanto os prestadores de serviços existentes como os novos prestadores de serviços de pagamento, independentemente do modelo de negócio que apliquem, prestem os seus serviços no âmbito de um quadro regulamentar claro e harmonizado. Enquanto estas regras não forem aplicadas, e sem prejuízo da necessidade de garantir a segurança das operações de pagamento e a proteção dos clientes contra riscos de fraude comprováveis, os Estados-Membros, a Comissão, o Banco Central Europeu (BCE) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), deverão garantir uma concorrência leal neste mercado, evitando discriminações injustificáveis contra qualquer operador existente no mercado. Qualquer prestador de serviços de pagamento, incluindo o prestador de serviços de pagamento que gere a conta do utilizador do serviço de pagamento, deverá poder oferecer serviços de iniciação de pagamentos.

(34)

A presente diretiva não altera substancialmente as condições para a concessão e manutenção da autorização enquanto instituições de pagamento. Tal como na Diretiva 2007/64/CE, essas condições incluem requisitos prudenciais proporcionados aos riscos operacionais e financeiros a que esses organismos estão expostos no exercício da sua atividade. Nesta perspetiva, é necessário um regime sólido que combine capital inicial com capital permanente, que poderá ser oportunamente aperfeiçoado consoante as necessidades do mercado. Devido à grande diversidade existente no domínio dos serviços de pagamento, a presente diretiva deverá permitir a utilização de vários métodos, combinados com uma certa discricionariedade em matéria de supervisão, de modo a assegurar o mesmo tratamento para os mesmos riscos em relação a todos os prestadores de serviços de pagamento. Os requisitos impostos às instituições de pagamento deverão refletir o facto de estas exercerem atividades mais especializadas e limitadas, que acarretam, por conseguinte, riscos mais reduzidos e mais fáceis de acompanhar e controlar do que os inerentes ao leque mais vasto de atividades das instituições de crédito. Em especial, as instituições de pagamento deverão estar proibidas de aceitar depósitos dos utilizadores, ficando autorizadas a utilizar fundos recebidos dos utilizadores exclusivamente para a prestação de serviços de pagamento. As regras prudenciais impostas, nomeadamente em matéria de capital inicial, deverão ser adequadas aos riscos associados ao respetivo serviço de pagamento prestado pela instituição de pagamento. Os prestadores de serviços de pagamento que prestem exclusivamente serviços de iniciação de pagamentos deverão ser considerados de risco médio no que respeita ao capital inicial.

(35)

Os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e os prestadores de serviços de informação sobre contas, quando prestarem exclusivamente esses serviços, não detêm fundos dos clientes. Por conseguinte, será desproporcionado impor requisitos de fundos próprios a estes novos operadores de mercado. No entanto, é importante que possam cumprir as suas responsabilidades em relação às atividades que exercem, pelo que deverão obrigatoriamente subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional ou garantia equivalente. A EBA deverá elaborar orientações em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 relativas aos critérios que devem ser usados pelos Estados-Membros para fixar o montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou garantia equivalente. A EBA não deverá estabelecer distinções entre seguros de responsabilidade civil profissionais e garantias equivalentes, uma vez que deverão ser intercambiáveis.

(36)

A fim de evitar abusos em matéria de direito de estabelecimento, é necessário exigir que a instituição de pagamento que apresenta um pedido de autorização num Estado-Membro exerça pelo menos uma parte da sua atividade de serviços de pagamento nesse Estado-Membro.

(37)

Deverão ser tomadas medidas para manter os fundos do utilizador do serviço de pagamento separados dos fundos da instituição de pagamento. São necessários requisitos de salvaguarda quando uma instituição de pagamento estiver na posse de fundos do utilizador do serviço de pagamento. Caso a mesma instituição de pagamento execute uma operação de pagamento tanto para o ordenante como para o beneficiário e seja concedida uma linha de crédito ao ordenante, poderá ser adequado salvaguardar os fundos a favor do beneficiário uma vez que representam o crédito do beneficiário perante a instituição de pagamento. As instituições de pagamento deverão estar igualmente sujeitas a requisitos eficazes em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

(38)

A presente diretiva não altera as obrigações das instituições de pagamento de publicarem o seu relatório e contas ou as suas obrigações de efetuarem auditorias às suas contas anuais e consolidadas. As instituições de pagamento devem elaborar as suas contas anuais e consolidadas nos termos da Diretiva 86/635/CEE do Conselho (12) e da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13). As contas anuais e as contas consolidadas devem ser auditadas, a menos que a instituição de pagamento esteja dispensada dessa obrigação ao abrigo dessas diretivas.

(39)

Quando prestarem um ou mais serviços de pagamento abrangidos pela presente diretiva, os prestadores de serviços de pagamento deverão ser sempre titulares de contas de pagamento utilizadas exclusivamente para operações de pagamento. A fim de permitir aos prestadores de serviços de pagamento prestarem serviços de pagamento, é indispensável que tenham a possibilidade de abrir e manter contas junto de instituições de crédito. Os Estados-Membros deverão garantir o acesso a essas contas de forma não discriminatória e proporcionada à finalidade legítima que pretende realizar. Embora o acesso possa ser básico, deverá ser sempre suficientemente alargado de modo a que a instituição de pagamento possa prestar os seus serviços de forma eficiente e sem entraves.

(40)

A presente diretiva deverá regular a concessão de crédito pelas instituições de pagamento, a saber, a concessão de linhas de crédito e a emissão de cartões de crédito, exclusivamente na medida em que tal esteja estreitamente ligado a serviços de pagamento. Só é adequado autorizar as instituições de pagamento a concederem crédito para as suas atividades transfronteiriças se esse crédito for concedido para facilitar serviços de pagamento, for de curto prazo e for concedido por um prazo não superior a 12 meses, inclusive numa base renovável, na condição de ser refinanciado recorrendo sobretudo aos fundos próprios da instituição de pagamento, bem como a outros fundos provenientes de mercados de capitais, mas não aos fundos detidos em nome de clientes para efeitos de serviços de pagamento. Estas regras deverão ser aplicáveis sem prejuízo da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) ou de outro direito da União ou disposições nacionais aplicáveis às condições de concessão de crédito ao consumo não harmonizadas pela presente diretiva.

(41)

De um modo geral, a cooperação entre as autoridades nacionais competentes responsáveis pela concessão de autorizações às instituições de pagamento, pela realização de controlos e por eventuais decisões de revogação das autorizações concedidas tem vindo a funcionar de forma satisfatória. No entanto, deverá reforçar-se a cooperação entre autoridades competentes, tanto no que respeita às informações trocadas, como à coerência a nível da aplicação e interpretação da presente diretiva, caso uma instituição de pagamento autorizada pretenda prestar serviços de pagamento num Estado-Membro que não seja o seu Estado-Membro de origem, no exercício do direito de estabelecimento ou da livre prestação de serviços («regime de passaporte»), inclusive através da Internet. A EBA deverá contribuir para a resolução de litígios entre autoridades competentes no contexto da cooperação transfronteiriça, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Deverá igualmente elaborar um conjunto de projetos de normas técnicas de regulamentação sobre a cooperação e a troca de dados.

(42)

A fim de reforçar a transparência do funcionamento das instituições de pagamento autorizadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, ou registadas junto das mesmas, incluindo os seus agentes, e assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores na União, é necessário garantir ao público um acesso fácil à lista das entidades que prestam serviços de pagamento. Por conseguinte, a EBA deverá elaborar e gerir um registo central no qual publique uma lista de firmas das entidades que prestam serviços de pagamento. Os Estados-Membros deverão assegurar que os dados que fornecem se mantêm atualizados. Essas medidas deverão também contribuir para o reforço da cooperação entre as autoridades competentes.

(43)

A disponibilidade de informações exatas e atualizadas deverá ser melhorada obrigando as instituições de pagamento a informarem a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, sem demora injustificada, de quaisquer alterações que afetem a exatidão das informações e dos documentos justificativos apresentados no quadro da sua autorização, tais como novos agentes ou novas entidades às quais sejam externalizadas atividades. As autoridades competentes deverão igualmente certificar-se, em caso de dúvida, de que as informações recebidas estão corretas.

(44)

Os Estados-Membros deverão poder exigir que as instituições de pagamento que operam no seu território, e cuja sede esteja situada noutro Estado-Membro, lhes apresentem relatório periódicos sobre as atividades que exercem nos respetivos territórios, para fins informativos ou estatísticos. Quando essas instituições de pagamento estiverem a operar ao abrigo do direito de estabelecimento, esses relatórios podem também ser utilizados para controlar o cumprimento dos títulos III e IV da presente diretiva, devendo os Estados-Membros poder exigir-lhes que nomeiem um ponto de contacto central no seu território, a fim de facilitar a supervisão das redes de agentes por parte das autoridades competentes. A EBA deverá elaborar projetos de normas de regulamentação que estabeleçam os critérios para determinar as circunstâncias em que a nomeação de um ponto de contacto central é adequada, e quais deverão ser as suas funções. O requisito de nomeação de um ponto de contacto central deverá ser proporcionado à consecução do objetivo de comunicação e informação adequadas sobre o cumprimento dos títulos III e IV no Estado-Membro de acolhimento.

(45)

Em situações de emergência, caso seja necessário agir imediatamente para fazer face a uma ameaça grave para os interesses coletivos dos utilizadores de serviços de pagamento no Estado-Membro de acolhimento, tal como uma fraude em larga escala, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento deverão poder tomar medidas cautelares, paralelamente à cooperação transfronteiriça entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e de origem, e enquanto não forem tomadas medidas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem. Essas medidas deverão ser adequadas, proporcionadas ao fim visado, não discriminatórias e de caráter temporário. Todas as medidas deverão ser devidamente justificadas. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da instituição de pagamento em causa e outras autoridades em questão, tais como a Comissão e a EBA, deverão ser previamente informadas ou, se tal não for possível devido à situação de emergência, deverão sê-lo sem demora indevida.

(46)

Muito embora a presente diretiva especifique o conjunto mínimo de poderes de que as autoridades competentes deverão dispor ao exercerem a supervisão da conformidade das instituições de pagamento, tais poderes deverão ser exercidos no respeito pelos direitos fundamentais, incluindo o direito à privacidade. Sem prejuízo do controlo por parte de uma autoridade independente (autoridade nacional de proteção de dados) e nos termos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os Estados-Membros deverão dispor de salvaguardas adequadas e eficazes nos casos em que o exercício desses poderes leve a eventuais abusos ou arbitrariedades, que configurem uma colisão com esses direitos, por exemplo, se for caso disso, através da autorização prévia das autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa.

(47)

É importante assegurar que todas as pessoas que prestam serviços de pagamento estejam sujeitas a determinados requisitos legais e regulamentares mínimos. Assim, é conveniente exigir que a identidade e a localização de todas as pessoas que prestam serviços de pagamento sejam consignadas num registo, incluindo as pessoas que não possam satisfazer todas as condições para obterem autorização como instituições de pagamento. Esta abordagem é consentânea com a lógica subjacente à Recomendação Especial VI do Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais, que prevê a criação de um mecanismo mediante o qual os prestadores de serviços de pagamento que não possam satisfazer todas as condições estabelecidas nessa recomendação podem, todavia, ser equiparados a instituições de pagamento. Para o efeito, mesmo quando as pessoas estiverem isentas da totalidade ou de parte das condições de autorização, os Estados-Membros deverão inscrevê-las no registo das instituições de pagamento. Todavia, é essencial subordinar esta possibilidade de isenção a requisitos estritos relacionados com o valor das operações de pagamento. As instituições de pagamento que beneficiem de uma isenção não deverão dispor do direito de estabelecimento nem da livre prestação de serviços, nem deverão exercer indiretamente esses direitos quando fizerem parte de um sistema de pagamento.

(48)

Tendo em conta a natureza específica da atividade exercida e os riscos relacionados com a prestação de serviços de informação sobre contas, é conveniente prever um regime prudencial específico para os prestadores de serviços de informação sobre contas. Os prestadores de serviços de informação sobre contas deverão poder prestar serviços a nível transfronteiriço, beneficiando do «regime de passaporte».

(49)

É essencial que qualquer prestador de serviços de pagamento possa ter acesso aos serviços das infraestruturas técnicas dos sistemas de pagamento. Todavia, esse acesso deverá ficar sujeito a requisitos adequados para garantir a integridade e estabilidade desses sistemas. Cada prestador de serviços de pagamento candidato a participar num sistema de pagamento deverá assumir o risco do sistema por si escolhido e fornecer ao sistema de pagamento provas de que os seus dispositivos internos são suficientemente sólidos contra todo o tipo de riscos. Estes sistemas de pagamento incluem frequentemente sistemas quadripartidos de pagamento com cartões, bem como os principais sistemas de processamento de transferências a crédito e débitos diretos. No intuito de assegurar a igualdade de tratamento à escala da União entre as diferentes categorias de prestadores de serviços de pagamento autorizados, de acordo com os termos da sua licença, é necessário clarificar as regras relativas ao acesso aos sistemas de pagamento.

(50)

Deverá ser previsto um tratamento não discriminatório das instituições de pagamento e das instituições de crédito autorizadas de modo a que qualquer prestador de serviços de pagamento que opere no mercado interno possa utilizar os serviços das infraestruturas técnicas desses sistemas de pagamento nas mesmas condições. É conveniente prever um tratamento diferente para os prestadores de serviços de pagamento autorizados e para os que beneficiam da isenção prevista na presente diretiva, bem como da isenção prevista no artigo 3.o da Diretiva 2009/110/CE, devido às diferenças no respetivo quadro prudencial. Em todo o caso, só deverão ser autorizadas diferenças em termos de preços se tal resultar de diferenças nos custos incorridos pelos prestadores de serviços de pagamento. Esta disposição não deverá prejudicar o direito dos Estados-Membros a limitarem o acesso aos sistemas de importância sistémica nos termos da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), sem prejuízo das competências do BCE e do Sistema Europeu de Bancos Centrais no que respeita ao acesso aos sistemas de pagamento.

(51)

A presente diretiva não prejudica o âmbito de aplicação da Diretiva 98/26/CE. No entanto, a fim de garantir a concorrência leal entre prestadores de serviços de pagamento, os participantes num sistema de pagamento designado submetido às condições da Diretiva 98/26/CE, que prestem serviços relacionados com esse sistema a um prestador de serviços de pagamento autorizado ou registado, deverão também, quando tal lhes for solicitado, conceder acesso a esses serviços, de forma objetiva, proporcionada e não discriminatória, a qualquer prestador de serviços de pagamento autorizado ou registado. Os prestadores de serviços de pagamento a quem é concedido esse acesso não deverão todavia ser considerados participantes na aceção da Diretiva 98/26/CE e, por conseguinte, não deverão beneficiar da proteção concedida ao abrigo dessa diretiva.

(52)

As disposições relativas ao acesso a sistemas de pagamento não deverão ser aplicáveis aos sistemas instituídos e operados por um único prestador de serviços de pagamento. Tais sistemas podem funcionar quer em concorrência direta com sistemas de pagamento, quer, o que ocorre mais frequentemente, num nicho de mercado que não esteja devidamente coberto por sistemas de pagamento. Incluem os sistemas tripartidos, tais como sistemas tripartidos de pagamento com cartões, na medida em que nunca funcionem como sistemas quadripartidos de pagamento com cartões «de facto», por exemplo recorrendo a titulares de licenças, agentes ou parceiros de marca comercial. Tais sistemas incluem também geralmente serviços de pagamento prestados por fornecedores de telecomunicações em que o operador do sistema é o prestador do serviço de pagamento tanto do ordenante como do beneficiário, bem como sistemas internos de grupos bancários. A fim de estimular a concorrência que tais sistemas de pagamento fechados podem trazer para os sistemas de pagamento convencionais instituídos, não seria adequado conceder a terceiros o acesso a esses sistemas de pagamento reservados e fechados. Todavia, tais sistemas fechados deverão continuar a estar sujeitos às regras nacionais e da União em matéria de concorrência, as quais podem exigir que seja concedido o acesso a esses sistemas a fim de manter uma concorrência efetiva nos mercados de pagamentos.

(53)

Uma vez que os consumidores e as empresas não se encontram na mesma situação, não necessitam do mesmo nível de proteção. Embora seja importante garantir os direitos dos consumidores através de disposições que não possam ser derrogadas por contrato, é razoável deixar as empresas e as organizações decidirem em contrário quando não estiverem a tratar com consumidores. Todavia, os Estados-Membros deverão poder estabelecer que as microempresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (16), sejam tratadas da mesma forma que os consumidores. Em todo o caso, determinadas disposições fundamentais da presente diretiva deverão ser sempre aplicadas, independentemente do estatuto do utilizador.

(54)

A presente diretiva deverá especificar as obrigações dos prestadores de serviços de pagamento no que respeita à prestação de informações aos utilizadores desses serviços, que deverão receber o mesmo nível elevado de informações claras sobre tais serviços, a fim de efetuarem uma escolha com conhecimento de causa e estarem em condições de escolher livremente em toda a União. Num intuito de transparência, a presente diretiva estabelece os requisitos harmonizados necessários para assegurar que são prestadas aos utilizadores de serviços de pagamento as informações necessárias, suficientes e compreensíveis no que diz respeito ao contrato do serviço de pagamento e às operações de pagamento. Para promover o bom funcionamento do mercado único dos serviços de pagamento, os Estados-Membros só deverão adotar as disposições em matéria de informações estabelecidas na presente diretiva.

(55)

Os consumidores deverão estar protegidos contra as práticas desleais e enganosas nos termos da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), bem como das Diretivas 2000/31/CE (18), 2002/65/CE (19), 2008/48/CE, 2011/83/UE (20) e 2014/92/UE (21) do Parlamento Europeu e do Conselho. As disposições dessas diretivas continuam a ser aplicáveis. Todavia, deverá clarificar-se em particular a relação entre os requisitos de informação pré-contratual estabelecidos na presente diretiva e na Diretiva 2002/65/CE.

(56)

A fim de aumentar a eficiência, as informações exigidas deverão ser proporcionadas às necessidades dos utilizadores e ser comunicadas num formato uniforme. Contudo, os requisitos de informação aplicáveis a uma operação de pagamento de caráter isolado deverão ser diferentes dos aplicáveis a um contrato-quadro que preveja uma série de operações de pagamento.

(57)

Na prática, os contratos-quadro e as operações de pagamento por eles abrangidas são de longe mais comuns e importantes de um ponto de vista económico do que as operações de pagamento de caráter isolado. Se existir uma conta de pagamento ou um instrumento de pagamento específico, é necessário um contrato-quadro. Por conseguinte, os requisitos de informação prévia sobre contratos-quadro deverão ser exaustivos, devendo as informações ser sempre prestadas em papel ou noutro suporte duradouro, tais como extratos de conta impressos em terminais automáticos, CD-ROM, DVD, discos rígidos de computadores pessoais onde possa ser armazenado correio eletrónico, e sítios na Internet, desde que tais sítios possam ser consultados posteriormente durante um período de tempo suficiente aos fins a que o acesso às informações se destina e desde que esses sítios permitam a reprodução da informação aí armazenada num formato sem alterações. Todavia, o prestador de serviços de pagamento e o utilizador desses serviços deverão ter a possibilidade de acordar no contrato-quadro o modo como devem ser dadas informações subsequentes sobre as operações de pagamento executadas, estabelecendo, por exemplo, que na banca via Internet estejam disponíveis em linha todas as informações sobre a conta de pagamento.

(58)

Nas operações de pagamento de caráter isolado, só as informações essenciais deverão ser sempre dadas por iniciativa própria do prestador do serviço de pagamento. Como o ordenante está habitualmente presente quando dá a ordem de pagamento, não deverá ser necessário exigir que as informações sejam sempre prestadas em suporte papel ou noutro suporte duradouro. O prestador de serviços de pagamento deverá poder dar as informações oralmente ao balcão ou torná-las facilmente acessíveis de outro modo, por exemplo mantendo as condições afixadas num painel informativo nas suas instalações. Também deverão ser dadas informações sobre o sítio onde poderão ser obtidas outras informações mais pormenorizadas, por exemplo, sobre o sítio web. Todavia, se o consumidor o solicitar, as informações essenciais também deverão ser dadas em suporte papel ou noutro suporte duradouro.

(59)

A presente diretiva deverá prever o direito de os consumidores receberem gratuitamente as informações relevantes antes de ficarem vinculados por qualquer contrato de serviços de pagamento. Os consumidores também deverão poder solicitar gratuitamente informações prévias, bem como o contrato-quadro, em suporte papel, em qualquer momento no decurso da relação contratual, de modo a poder tanto comparar os serviços dos prestadores de serviços de pagamento e as respetivas condições como, em caso de litígio, verificar os seus direitos e obrigações contratuais, mantendo-se desta forma um nível elevado de proteção dos consumidores. Estas disposições deverão ser compatíveis com a Diretiva 2002/65/CE. As disposições específicas sobre informação gratuita contidas na presente diretiva não deverão ter por efeito autorizar a cobrança de encargos pelo fornecimento de informações aos consumidores ao abrigo de outras diretivas aplicáveis.

(60)

O modo como as informações exigidas são fornecidas pelo prestador de serviços de pagamento ao utilizador desses serviços deverá ter em conta as necessidades deste último, bem como os aspetos técnicos de ordem prática e em matéria de custo-eficácia, em função da situação do acordo constante do respetivo contrato de serviços de pagamento. A presente diretiva deverá distinguir, pois, entre dois modos de proceder ao fornecimento de informações pelo prestador de serviços de pagamento: a informação deverá ser prestada, isto é, comunicada ativamente pelo prestador de serviços de pagamento no momento oportuno, como previsto na presente diretiva, sem que tenha de ser solicitada pelo utilizador dos serviços de pagamento, ou a informação deverá ser disponibilizada ao utilizador dos serviços de pagamento com base num pedido de informações suplementares. Nesta segunda situação, o utilizador dos serviços de pagamento deverá tomar a iniciativa de obter as informações, solicitando-as expressamente ao prestador dos serviços de pagamento, conectando-se ao correio eletrónico da conta bancária ou inserindo o cartão bancário no terminal automático de impressão de extratos de conta. Para o efeito, o prestador do serviço de pagamento deverá garantir o acesso às informações e a disponibilização destas ao utilizador do serviço de pagamento.

(61)

O consumidor deverá receber as informações básicas sobre as operações de pagamento executadas, sem encargos adicionais. No caso de uma operação de pagamento de caráter isolado, o prestador do serviço de pagamento não deverá cobrar separadamente essas informações. Do mesmo modo, as informações subsequentes sobre as operações de pagamento, ao abrigo de um contrato-quadro também deverão ser prestadas mensalmente e facultadas gratuitamente. Todavia, tendo em conta a importância da transparência em matéria de fixação de preços e as diferentes necessidades dos consumidores, as partes deverão poder acordar em que sejam cobrados encargos por informações mais frequentes ou adicionais. A fim de ter em conta as diferentes práticas nacionais nesta matéria, os Estados-Membros deverão poder exigir que os extratos mensais em suporte papel ou em qualquer outro suporte duradouro de uma conta de pagamento sejam sempre fornecidos gratuitamente.

(62)

A fim de facilitar a mobilidade dos clientes, os consumidores deverão ter a possibilidade de resolver um contrato-quadro sem incorrer em encargos. Todavia, relativamente aos contratos resolvidos pelo consumidor menos de seis meses após a sua entrada em vigor, os prestadores de serviços de pagamento deverão ser autorizados a aplicar encargos correspondentes aos custos incorridos com a resolução do contrato-quadro pelo consumidor. O pré-aviso não deverá ser acordado por um período superior a um mês para os consumidores, nem por um período inferior a dois meses para os prestadores de serviços de pagamento. A presente diretiva não deverá prejudicar a obrigação de o prestador do serviço de pagamento resolver o contrato de serviço de pagamento, em circunstâncias excecionais, ao abrigo de outro direito nacional ou da União aplicável, como o relativo ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, qualquer ação destinada a congelar fundos ou qualquer medida específica relacionada com a prevenção e investigação de crimes.

(63)

A fim de garantir um elevado nível de proteção dos consumidores, os Estados-Membros deverão, no interesse dos consumidores, poder manter ou introduzir restrições ou proibições relativas a alterações unilaterais das condições de um contrato-quadro, por exemplo se não houver razões que justifiquem tal alteração.

(64)

As cláusulas contratuais não deverão ter por objeto ou por efeito a discriminação dos consumidores que residam legalmente na União, em razão da sua nacionalidade ou do seu local de residência. Por exemplo, caso um contrato-quadro confira o direito de bloquear o instrumento de pagamento por razões objetivamente justificadas, o prestador de serviços de pagamento não deverá poder invocar esse direito pelo simples facto de o utilizador de serviços de pagamento ter mudado o seu local de residência na União.

(65)

Relativamente aos encargos, a experiência tem demonstrado que a sua repartição entre o ordenante e o beneficiário constitui a solução mais eficiente, uma vez que facilita o processamento inteiramente automatizado dos pagamentos. Por conseguinte, deverá prever-se que os encargos sejam cobrados, em circunstâncias normais, diretamente ao ordenante e ao beneficiário pelos respetivos prestadores de serviços de pagamento. O montante dos encargos cobrados pode também ser igual a zero, uma vez que as disposições da presente diretiva não deverão afetar a prática segundo a qual o prestador do serviço de pagamento não cobra encargos aos consumidores por creditar as respetivas contas. Do mesmo modo, em função das condições contratuais, o prestador do serviço de pagamento pode cobrar exclusivamente ao beneficiário (comerciante) a utilização do serviço de pagamento, não sendo neste caso impostos quaisquer encargos ao ordenante. É possível que os sistemas de pagamento cobrem encargos mediante uma taxa de subscrição. As disposições relativas ao montante transferido ou a eventuais encargos cobrados não têm nenhum impacto direto na fixação de preços entre prestadores de serviços de pagamento ou eventuais intermediários.

(66)

As diferentes práticas nacionais quanto à cobrança de encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento («cobrança de encargos suplementares») conduziram a uma enorme heterogeneidade no mercado de pagamentos da União, sendo fonte de confusão para os consumidores, nomeadamente no âmbito do comércio eletrónico e num contexto transfronteiriço. Os comerciantes situados em Estados-Membros em que a faturação de encargos suplementares é autorizada propõem produtos e serviços em Estados-Membros em que a faturação de encargos suplementares é proibida, faturando também encargos suplementares ao consumidor. Existem igualmente muitos exemplos de comerciantes que cobraram a consumidores encargos suplementares muito superiores ao custo por si suportado para a utilização de um instrumento de pagamento específico. Além disso, a revisão das práticas em matéria de faturação de encargos suplementares justifica-se plenamente pelo facto de o Regulamento (UE) 2015/751 estabelecer regras em matéria de taxas de intercâmbio aplicáveis a pagamentos baseados em cartões. As taxas de intercâmbio são o principal componente das taxas do comerciante aplicáveis a cartões e a operações de pagamento baseadas em cartões. A faturação de encargos suplementares é a prática de orientação por vezes utilizada pelos comerciantes para compensar os custos adicionais dos pagamentos baseados em cartões. O Regulamento (UE) 2015/751 impõe limites ao nível das taxas de intercâmbio. Esses limites serão aplicados antes da proibição estabelecida na presente diretiva. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ponderar a possibilidade de impedir os beneficiários de imputarem encargos pela utilização de instrumentos de pagamento cujas taxas de intercâmbio estejam reguladas no capítulo II do Regulamento (UE) 2015/751.

(67)

Embora a presente diretiva reconheça a relevância das instituições de pagamento, as instituições de crédito continuam a ser a principal porta de entrada para a obtenção de instrumentos de pagamento pelos consumidores. A emissão de instrumentos de pagamento baseados em cartões por um prestador de serviços de pagamento, seja ele uma instituição de crédito ou uma instituição de pagamento, além da que gere a conta do cliente, contribuirá para uma maior concorrência no mercado e, por conseguinte, para uma maior escolha e uma melhor oferta para os consumidores. Embora hoje em dia a maior parte dos pagamentos no ponto de venda seja baseada em cartões, o atual grau de inovação no domínio dos pagamentos poderá conduzir à rápida emergência de novos canais de pagamento nos próximos anos. Por conseguinte, é conveniente que na revisão da presente diretiva, a Comissão preste especial atenção a esses desenvolvimentos e à eventual necessidade de rever o âmbito da disposição sobre a confirmação da disponibilidade dos fundos. Para o prestador do serviço de pagamento que emite instrumentos de pagamento baseados em cartões, especialmente cartões de débito, o facto de obter a confirmação da disponibilidade de fundos na conta do cliente por parte do prestador de serviços de pagamento que gere a conta permitir-lhe-á, enquanto emitente, gerir melhor e reduzir o seu risco de crédito. Ao mesmo tempo, a confirmação dada não deverá autorizar o prestador do serviço de pagamento que gere a conta a bloquear fundos na conta de pagamento do ordenante.

(68)

A utilização de um cartão ou de um instrumento de pagamento baseado em cartões para efetuar um pagamento desencadeia frequentemente a criação de uma mensagem que confirma a disponibilidade dos fundos e duas operações de pagamento subsequentes. A primeira dessas operações realiza-se entre o emitente e o prestador do serviço de pagamento que gere a conta do comerciante, enquanto a segunda, geralmente um débito direto, se realiza entre o prestador do serviço de pagamento que gere a conta do ordenante e o emitente. Ambas as operações deverão ser tratadas da mesma forma que quaisquer outras operações equivalentes. Os prestadores de serviços de pagamento que emitem instrumentos de pagamento baseados em cartões deverão usufruir dos mesmos direitos e deverão estar sujeitos às mesmas obrigações a título da presente diretiva, independentemente de serem ou não o prestador do serviço de pagamento que gere a conta do ordenante, nomeadamente em termos de responsabilidades (por exemplo, autenticação) e de responsabilidade perante os diferentes intervenientes na cadeia de pagamentos. Uma vez que o pedido do prestador de serviços de pagamento e a confirmação da disponibilidade dos fundos podem ser efetuados através de canais de comunicação seguros já existentes, procedimentos técnicos e infraestruturas de comunicação entre prestadores de serviços de iniciação de pagamentos ou prestadores de serviços de informação sobre contas e prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas, respeitando embora as medidas de segurança necessárias, não deverá haver custos adicionais para os prestadores de serviços de pagamento nem para os titulares de cartões. Além disso, quer a operação de pagamento se realize num ambiente Internet, isto é, num sítio web do comerciante, ou numa loja física, o prestador do serviço de pagamento que gere a conta só deverá ser obrigado a dar a confirmação solicitada pelo emitente caso as contas detidas pelos prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas estejam acessíveis por via eletrónica para essa confirmação pelo menos em linha. Atendendo à natureza específica da moeda eletrónica, não deverá ser possível aplicar esse mecanismo a operações de pagamento iniciadas através de instrumentos de pagamento baseados em cartões nos quais esteja armazenada moeda eletrónica, na aceção da Diretiva 2009/110/CE.

(69)

A obrigação de preservar a segurança das credenciais de segurança personalizadas é da maior importância para proteger os fundos do utilizador de serviços de pagamento e para limitar os riscos de fraude e de acesso não autorizado à conta de pagamento. No entanto, os termos e condições ou outras obrigações impostas pelos prestadores de serviços de pagamento aos utilizadores de serviços de pagamento no que respeita à preservação da segurança das credenciais de segurança personalizadas não deverão ser redigidos de forma a evitar que os utilizadores de serviços de pagamento beneficiem de serviços prestados por outros prestadores de serviços de pagamento, incluindo serviços de iniciação de pagamentos e serviços de informação sobre contas. Além disso, os referidos termos e condições não deverão conter quaisquer disposições que venham de algum modo dificultar mais a utilização de serviços de pagamento de outros prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados por força da presente diretiva.

(70)

A fim de reduzir os riscos e as consequências de operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas, o utilizador dos serviços de pagamento deverá informar o mais rapidamente possível o prestador desses serviços de quaisquer reclamações relativas a operações de pagamento alegadamente não autorizadas ou incorretamente executadas, desde que o prestador de serviços de pagamento tenha cumprido as suas obrigações de informação nos termos da presente diretiva. Se o prazo de notificação for cumprido pelo utilizador do serviço de pagamento, este deverá poder tramitar essas reclamações de acordo com os prazos nacionais de prescrição. A presente diretiva não deverá afetar outras reclamações entre utilizadores e prestadores de serviços de pagamento.

(71)

No caso de uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento deverá reembolsar imediatamente ao ordenante o montante dessa operação. No entanto, caso exista uma forte suspeita de uma operação não autorizada resultante da conduta fraudulenta do utilizador do serviço de pagamento e caso essa suspeita se baseie em razões objetivas comunicadas à autoridade nacional relevante, o prestador do serviço de pagamento deverá poder realizar uma investigação, num prazo razoável, antes de reembolsar o ordenante. A fim de proteger o ordenante de quaisquer prejuízos, a data-valor do crédito reembolsado não deverá ser posterior à data em que o montante foi debitado. A fim de incentivar o utilizador do serviço de pagamento a notificar o prestador, sem demora indevida, o prestador do serviço de pagamento de qualquer furto ou perda de um instrumento de pagamento, reduzindo assim o risco de operações de pagamento não autorizadas, o utilizador só deverá ser responsável por um montante muito limitado, salvo em caso de atuação fraudulenta ou de negligência grosseira da sua parte. Neste contexto, afigura-se adequado um montante de 50 euros para garantir um nível elevado e harmonizado de proteção dos utilizadores na União. O ordenante não deverá incorrer em responsabilidade caso não possa tomar conhecimento da perda, furto ou utilização abusiva do instrumento de pagamento. Além disso, a partir do momento em que tenham notificado o prestador do serviço de pagamento de que o seu instrumento de pagamento pode ter sido objeto de uma utilização fraudulenta, não deverá ser exigido aos utilizadores do serviço de pagamento que suportem quaisquer perdas adicionais resultantes da utilização não autorizada desse instrumento. A presente diretiva não deverá prejudicar a responsabilidade dos prestadores de serviços de pagamento pela segurança técnica dos seus próprios produtos.

(72)

Para avaliar a eventual negligência ou negligência grosseira cometida pelo utilizador dos serviços de pagamento, deverão ser tidas em conta todas as circunstâncias. Os elementos de prova e o grau da alegada negligência deverão ser avaliados nos termos do direito nacional. Todavia, embora o conceito de negligência implique uma violação do dever de diligência, a negligência grosseira deverá significar mais do que mera negligência, envolvendo uma conduta que revela um grau significativo de imprudência; por exemplo, conservar as credenciais utilizadas para autorizar uma operação de pagamento juntamente com o instrumento de pagamento, num formato que seja aberto e facilmente detetável por terceiros. As modalidades e condições contratuais relativas ao fornecimento e à utilização de um instrumento de pagamento que tenham por efeito agravar o ónus da prova que recai sobre o consumidor ou atenuar o ónus da prova que recai sobre o emitente deverão ser consideradas nulas e sem efeito. Além disso, em situações específicas e, nomeadamente quando o instrumento de pagamento não estiver presente no ponto de venda, como sucede no caso de pagamentos em linha, é adequado que o prestador de serviços de pagamento seja obrigado a apresentar provas da alegada negligência, uma vez que o ordenante apenas dispõe de meios muito limitados para o efeito em tais casos.

(73)

Deverão ser previstas disposições em matéria de repartição de perdas em caso de operações de pagamento não autorizadas. Podem ser aplicáveis disposições diferentes aos utilizadores de serviços de pagamento que não sejam consumidores, uma vez que esses utilizadores se encontram normalmente em melhor posição para avaliar o risco de fraude e tomar medidas de compensação. A fim de garantir um elevado nível de proteção dos consumidores, os ordenantes deverão ter sempre o direito de dirigir o seu pedido de reembolso ao prestador de serviços de pagamento que gere a sua conta, mesmo em caso de intervenção de um prestador de serviços de iniciação de pagamentos na operação de pagamento. Esta disposição não prejudica a repartição de responsabilidades entre os prestadores de serviços de pagamento.

(74)

No caso dos serviços de iniciação de pagamentos, os direitos e as obrigações dos utilizadores de serviços de pagamento e dos prestadores de serviços de pagamento intervenientes deverão ser adequados aos serviços prestados. Mais especificamente, a repartição de responsabilidades entre o prestador do serviço de pagamento que gere a conta e o prestador do serviço de iniciação do pagamento que intervém na operação deverá obrigá-los a assumir a responsabilidade pelas partes respetivas da operação sob o seu controlo.

(75)

A presente diretiva visa uma maior proteção dos consumidores no caso de operações de pagamento baseadas em cartões em que o montante exato da operação não seja conhecido no momento em que o ordenante dá o seu consentimento para que a operação de pagamento seja executada, por exemplo em estações de serviço em regime de autoabastecimento, em contratos de aluguer de automóveis ou quando forem feitas reservas de hotel. O prestador do serviço de pagamento do ordenante só deverá poder bloquear fundos na conta de pagamento do ordenante se este tiver dado consentimento quanto ao montante exato dos fundos a bloquear, devendo esses fundos ser libertados sem demora indevida após a receção das informações sobre o montante exato da operação de pagamento e o mais tardar imediatamente após a receção da ordem de pagamento.

(76)

O projeto SEPA visa um maior desenvolvimento dos serviços de pagamento comuns à escala da União para substituir os atuais serviços de pagamento nacionais no que diz respeito aos pagamentos expressos em euros. Tendo em vista assegurar uma migração completa para transferências a crédito e débitos diretos à escala da União, o Regulamento (UE) n.o 260/2012 estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros. Em relação aos débitos diretos, esse regulamento prevê que o ordenante dê o seu consentimento tanto ao beneficiário como ao prestador de serviços de pagamento do ordenante (diretamente, ou indiretamente, por intermédio do beneficiário), e que as autorizações, juntamente com as modificações posteriores ou o cancelamento, sejam conservadas pelo beneficiário ou por um terceiro em nome do beneficiário. O atual e, até à data, único sistema pan-europeu de débito direto para pagamentos em euros destinado aos consumidores, criado pelo Conselho Europeu de Pagamentos (European Payments Council), baseia-se no princípio segundo o qual a autorização para a execução de um débito direto é dada pelo ordenante ao beneficiário e é conservada pelo beneficiário juntamente com as modificações posteriores ou o cancelamento. A autorização pode também ser conservada por um terceiro em nome do beneficiário. A fim de assegurar um amplo apoio do público à SEPA e um elevado nível de proteção dos consumidores no âmbito da SEPA, o sistema pan-europeu de débito direto vigente prevê um direito de reembolso incondicional dos pagamentos autorizados. Refletindo esta realidade, a presente diretiva visa estabelecer o direito incondicional a reembolso, como requisito geral para todas as operações de débito direto expressas em euros na União.

Todavia, paralelamente à SEPA, continuam a existir sistemas mais antigos de débitos diretos não expressos em euros nos Estados-Membros cuja moeda não é o euro. Esses sistemas são comprovadamente eficientes e garantem o mesmo elevado nível de proteção do ordenante por outras salvaguardas, nem sempre baseadas num direito de reembolso incondicional. Nesse caso, o ordenante deverá estar protegido pela regra geral do reembolso quando a operação de pagamento executada exceder o montante que poderia ser razoavelmente esperado. Além disso, deverá ser possível aos Estados-Membros estabelecerem regras em matéria de direitos de reembolso mais favoráveis para o ordenante. Existe uma procura real de produtos específicos de débitos diretos expressos em euros no âmbito da SEPA, de que é exemplo a continuação da existência de determinados serviços mais antigos de pagamento em euros em alguns Estados-Membros. Será proporcionado permitir que o ordenante e o seu prestador de serviços de pagamento acordem num contrato-quadro que o ordenante não tem direito a reembolso caso o ordenante esteja protegido porque deu diretamente ao prestador do serviço de pagamento o seu consentimento para a execução da operação, inclusive quando o prestador do serviço de pagamento atue em nome do beneficiário, ou porque, se for caso disso, as informações sobre a futura operação de pagamento foram prestadas ou disponibilizadas ao ordenante na forma acordada pelo menos quatro semanas antes da data de vencimento pelo prestador do serviço de pagamento ou pelo beneficiário. Em todo o caso, o ordenante deverá estar sempre protegido pela regra geral do reembolso em caso de operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas.

(77)

Para a programação financeira e o cumprimento atempado das obrigações de pagamento, os consumidores e as empresas precisam de dispor de garantias quanto ao prazo de execução de uma ordem de pagamento. Por conseguinte, a presente diretiva deverá estabelecer o momento em que os direitos e as obrigações produzem efeitos, a saber, quando o prestador de serviços de pagamento recebe a ordem de pagamento, designadamente quando ele teve oportunidade de a receber através dos meios de comunicação acordados no contrato de serviço de pagamento, não obstante qualquer participação anterior no processo conducente à criação e transmissão da ordem de pagamento, por exemplo no que diz respeito à verificação da segurança e disponibilidade dos fundos, às informações sobre a utilização do número de identificação pessoal ou à emissão de uma promessa de pagamento. Além disso, a receção de uma ordem de pagamento deverá ocorrer quando o prestador de serviços de pagamento do ordenante receber a ordem de pagamento para ser debitada na conta do ordenante. A este respeito, não deverá ser relevante o dia ou momento em que um beneficiário transmite ao prestador do serviço de pagamento ordens de pagamento para a cobrança, por exemplo, de pagamentos por cartões ou de débitos diretos, ou em que o prestador do serviço de pagamento concede ao beneficiário um pré-financiamento dos montantes correspondentes através de um crédito contingente na sua conta. Os utilizadores deverão poder confiar na correta execução de uma ordem de pagamento completa e válida, se o prestador de serviços de pagamento não a puder recusar por razões contratuais ou legais. Se o prestador de serviços de pagamento recusar uma ordem de pagamento, a recusa e a sua justificação deverão ser comunicadas, o mais rapidamente possível, ao respetivo utilizador, sob reserva dos requisitos estabelecidos pelo direito da União e pelo direito nacional. Caso o contrato-quadro estipule que o prestador do serviço de pagamento pode cobrar uma taxa pela recusa, essa taxa deverá ser objetivamente justificada e deverá ser tão baixa quanto possível.

(78)

Tendo em conta o ritmo a que os sistemas de pagamento modernos, completamente automatizados, processam as operações de pagamento, o que significa que a partir de determinado momento as ordens de pagamento não podem ser revogadas sem custos elevados de intervenção manual, é necessário fixar claramente um prazo para revogar os pagamentos. Todavia, em função do tipo de serviço de pagamento e da ordem de pagamento, deverá ser possível alterar o prazo para revogar os pagamentos mediante acordo entre as partes. A revogação, neste contexto, deverá aplicar-se exclusivamente à relação existente entre o utilizador de serviços de pagamento e o prestador de serviços de pagamento, não prejudicando assim a irrevogabilidade, nem o caráter definitivo das operações de pagamento nos sistemas de pagamento.

(79)

Essa irrevogabilidade não deverá afetar os direitos nem as obrigações, ao abrigo do direito de alguns Estados-Membros, do prestador do serviço de pagamento, com base no contrato-quadro do ordenante, em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais ou em diretrizes nacionais, reembolsar ao ordenante o montante da operação de pagamento executada, em caso de litígio entre o ordenante e o beneficiário. Tal reembolso deverá ser considerado uma nova ordem de pagamento. Com exceção desses casos, o contencioso superveniente da relação subjacente à ordem de pagamento deverá ser resolvido exclusivamente entre o ordenante e o beneficiário.

(80)

A fim de assegurar um processamento plenamente integrado e automatizado dos pagamentos e por razões de segurança jurídica no que respeita ao cumprimento de qualquer obrigação subjacente entre utilizadores de serviços de pagamento, é essencial que o montante integral transferido pelo ordenante seja creditado na conta do beneficiário. Por conseguinte, nenhum dos intermediários que intervêm na execução de operações de pagamento deverá estar autorizado a efetuar deduções ao montante transferido. Todavia, os beneficiários deverão ter a possibilidade de celebrar um contrato com o seu prestador de serviços de pagamento ao abrigo do qual este último possa deduzir os seus próprios encargos. No entanto, para que o beneficiário possa verificar se o montante devido é pago corretamente, a informação subsequente sobre a operação de pagamento deverá indicar não só o montante total dos fundos transferidos, mas também o montante de eventuais encargos que tenham sido deduzidos.

(81)

Os instrumentos de pagamento de baixo valor deverão ser uma alternativa de fácil utilização e pouco onerosa no caso de bens e serviços com um preço baixo e não deverão ser objeto de requisitos excessivos. Consequentemente, os requisitos de informação aplicáveis e as regras relativas à sua execução deverão limitar-se às informações essenciais, tendo também em conta as capacidades técnicas que podem razoavelmente esperar-se de instrumentos vocacionados para pagamentos de baixo valor. Apesar deste regime mais simplificado, os utilizadores do serviço de pagamento deverão beneficiar de uma proteção adequada, tendo em conta os riscos limitados destes instrumentos de pagamento, especialmente no que se refere aos instrumentos de pagamento pré-pagos.

(82)

A fim de aumentar a eficiência dos pagamentos em toda a União, todas as ordens de pagamento iniciadas pelo ordenante e expressas em euros ou na moeda de um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, incluindo as transferências a crédito e o envio de fundos, deverão estar sujeitas a um prazo máximo de execução de um dia útil. No que se refere aos demais pagamentos, tais como os pagamentos iniciados pelo beneficiário ou através deste, incluindo débitos diretos e pagamentos por cartões, na falta de acordo expresso entre o prestador de serviços de pagamento e o ordenante ao abrigo do qual se fixe um prazo mais longo, deverá ser aplicável o mesmo prazo de execução de um dia útil. Deverá ser possível prorrogar esses prazos por mais um dia útil, se a ordem de pagamento for dada em suporte papel, a fim de poder continuar a prestar serviços de pagamento aos consumidores habituados a recorrer exclusivamente a documentos em suporte papel. Quando for utilizado um sistema de débito direto, o prestador do serviço de pagamento do ordenante deverá transmitir a ordem de cobrança dentro dos prazos acordados entre o beneficiário e o prestador de serviços de pagamento, por forma a permitir a liquidação na data de vencimento acordada. Atendendo ao facto de as infraestruturas de pagamento serem frequentemente muito eficientes e a fim de evitar qualquer deterioração no nível atual dos serviços prestados, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de manter ou definir regras que fixem um prazo de execução inferior a um dia útil, se for caso disso.

(83)

As disposições relativas à execução pelo montante integral e ao prazo de execução deverão constituir boas práticas caso um dos prestadores de serviços de pagamento não esteja situado na União.

(84)

A fim de reforçar a confiança dos consumidores num mercado de pagamentos harmonizado, é essencial que os utilizadores de serviços de pagamento tenham conhecimento dos custos e encargos efetivos dos serviços de pagamento, para poderem fazer a sua escolha. Por conseguinte, deverá ser proibido o recurso a métodos de formação de preços que não sejam transparentes, uma vez que se considera que estes métodos podem tornar extremamente difícil para os utilizadores a determinação do preço real do serviço de pagamento. Mais concretamente, não deverá ser autorizada a utilização de uma data-valor que seja desfavorável para o utilizador.

(85)

O funcionamento harmonioso e eficiente do sistema de pagamentos depende de que o utilizador possa confiar que o prestador de serviços de pagamento execute a operação de pagamento corretamente e no prazo acordado. Habitualmente, o prestador de serviços de pagamento está em condições de avaliar os riscos inerentes a uma operação de pagamento. É o prestador de serviços de pagamento que fornece o sistema de pagamentos, que toma medidas para a recuperação de fundos extraviados ou erroneamente atribuídos e que decide, na maioria dos casos, quais os intermediários que intervêm na execução de uma operação de pagamento. Tendo em conta o que antecede, e salvo em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis, considera-se adequado prever a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela execução de uma operação de pagamento aceite junto do utilizador, exceto no que diz respeito aos atos e omissões do prestador do serviço de pagamento do beneficiário, cuja escolha é da exclusiva responsabilidade do beneficiário. Todavia, a fim de não deixar o ordenante desprotegido na situação improvável em que não seja claro se o montante do pagamento foi devidamente recebido pelo prestador do serviço de pagamento do beneficiário, deverá caber ao prestador do serviço de pagamento do ordenante o correspondente ónus da prova. Regra geral, é de esperar que a instituição intermediária, habitualmente um organismo «neutro» como um banco central ou uma câmara de compensação, que transfere o montante do pagamento do prestador de serviços de pagamento emissor para o recetor, conserve os dados relativos à conta e esteja em condições de os fornecer se necessário. Caso o montante seja creditado na conta do prestador de serviços de pagamento recetor, o beneficiário deverá ter imediatamente um crédito sobre o prestador de serviços de pagamento, para crédito na sua conta.

(86)

O prestador do serviço de pagamento do ordenante, a saber, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta ou, se for caso disso, o prestador do serviço de iniciação do pagamento, deverá assumir a responsabilidade pela execução correta do pagamento, em especial no tocante à totalidade do montante da operação de pagamento e ao prazo de execução, e a plena responsabilidade por qualquer falha das outras partes na cadeia de pagamentos, até à conta do beneficiário. Em consequência desta responsabilidade, se a totalidade do montante não for creditada ao prestador do serviço de pagamento do beneficiário ou se for creditada com atraso, o prestador do serviço de pagamento do ordenante deverá retificar a operação de pagamento ou, sem demora indevida, reembolsar ao ordenante o montante correspondente dessa operação, sem prejuízo de quaisquer outros pedidos de reembolso que possam ser apresentados nos termos do direito nacional. Em virtude da responsabilidade do prestador do serviço de pagamento, nem o ordenante nem o beneficiário deverão suportar quaisquer custos relacionados com a execução incorreta do pagamento. Em caso de não execução, de falhas na execução ou de execução tardia das operações de pagamento, os Estados-Membros deverão garantir que a data-valor das operações de retificação do pagamento realizadas pelos prestadores de serviços de pagamento corresponde sempre à data-valor aplicável em caso de execução correta.

(87)

A presente diretiva deverá dizer exclusivamente respeito às obrigações e responsabilidades contratuais entre o utilizador do serviço de pagamento e o prestador do serviço de pagamento. No entanto, o bom funcionamento das transferências a crédito e de outros serviços de pagamento exige que os prestadores de serviços de pagamento e respetivos intermediários, tais como as entidades de processamento, disponham de contratos em que sejam estipulados os direitos e obrigações recíprocos. As questões relacionadas com as responsabilidades constituem uma parte essencial desses contratos uniformes. A fim de garantir a confiança entre os prestadores de serviços de pagamento e os intermediários que intervêm numa operação de pagamento, é necessária segurança jurídica, de modo a que um prestador de serviços de pagamento que não seja considerado responsável seja indemnizado pelas perdas sofridas ou pelos montantes pagos a título das disposições da presente diretiva em matéria de responsabilidade. A definição de outros direitos e outras especificações no que respeita ao conteúdo do recurso e à forma de tratar as reclamações em relação ao prestador ou ao intermediário do serviço de pagamento imputáveis a falhas na execução da operação de pagamento deverão ser objeto de acordo.

(88)

O prestador de serviços de pagamento deverá ter a possibilidade de especificar de forma inequívoca as informações necessárias para executar corretamente uma ordem de pagamento. Por outro lado, todavia, para evitar a fragmentação e não comprometer o estabelecimento de sistemas de pagamento integrados na União, os Estados-Membros não deverão ser autorizados a exigir a utilização de um identificador específico para as operações de pagamento. No entanto, tal não deverá impedir os Estados-Membros de exigirem que o prestador do serviço de pagamento do ordenante exerça a diligência devida e verifique, se tal for tecnicamente possível e não exigir uma intervenção manual, a coerência do identificador único e, se este se revelar incoerente, recuse a ordem de pagamento e informe do facto o ordenante. A responsabilidade do prestador de serviços de pagamento deverá circunscrever-se à execução correta da operação de pagamento, de acordo com a ordem de pagamento emitida pelo utilizador. Caso os fundos envolvidos numa operação de pagamento cheguem a um destinatário errado, devido a um identificador único incorreto fornecido pelo ordenante, os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário não deverão ser responsabilizados, mas deverão ser obrigados a cooperar, envidando esforços razoáveis para recuperar os fundos, designadamente comunicando as informações relevantes.

(89)

A prestação de serviços de pagamento pelos prestadores de serviços de pagamento pode implicar o tratamento de dados pessoais. A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22), as regras nacionais que transpõem a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (23) são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva. Em especial, caso os dados pessoais sejam tratados para efeitos da presente diretiva, deverá ser especificado o objetivo exato, deverá ser referida a base jurídica aplicável, deverão ser cumpridos os requisitos de segurança aplicáveis estabelecidos na Diretiva 95/46/CE e deverão ser respeitados os princípios da necessidade, da proporcionalidade, da limitação da finalidade e do período proporcionado de conservação de dados. De igual modo, a proteção de dados desde a conceção e a proteção de dados por defeito deverão estar incorporadas em todos os sistemas de tratamento de dados desenvolvidos e utilizados no quadro da presente diretiva.

(90)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção de dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito à ação e o direito a não ser julgado ou punido mais do que uma vez pelo mesmo delito. A presente diretiva é aplicada de acordo com esses direitos e princípios.

(91)

Os prestadores de serviços de pagamento são responsáveis pelas medidas de segurança. Essas medidas têm de ser proporcionadas em relação aos riscos de segurança em causa. Os prestadores de serviços de pagamento deverão estabelecer um quadro para mitigar os riscos e manter procedimentos eficazes de gestão de incidentes. Deverá ser criado um mecanismo de comunicação regular, a fim de assegurar que os prestadores de serviços de pagamento apresentem periodicamente às autoridades competentes uma avaliação atualizada dos seus riscos em matéria de segurança e das medidas por eles adotadas em resposta a esses riscos. Além disso, a fim de minimizar os danos que possam ser causados aos utilizadores, a outros prestadores de serviços de pagamento ou a sistemas de pagamento, como, por exemplo, uma importante perturbação de um sistema de pagamento, é essencial que os prestadores de serviços de pagamento sejam obrigados a comunicar sem demora indevida às autoridades competentes os incidentes graves em termos de segurança. Deverá ser previsto um papel de coordenação da EBA.

(92)

As obrigações de notificação de incidentes em matéria de segurança não deverão prejudicar outras obrigações de notificação de incidentes previstas noutros atos jurídicos da União, e todos os requisitos da presente diretiva deverão estar alinhados com as obrigações de notificação impostas por outro direito da União e ser proporcionados em relação a tais obrigações.

(93)

É necessário estabelecer um quadro jurídico claro que defina as condições em que os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e os prestadores de serviços de informação sobre contas podem prestar os seus serviços com o consentimento do titular da conta sem estarem obrigados pelo prestador do serviço de pagamento que gere a conta a utilizar um modelo de negócio específico, seja ele baseado no acesso direto ou indireto, para a prestação desse tipo de serviços. Os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e os prestadores de serviços de informação sobre contas, por um lado, e o prestador do serviço de pagamento que gere a conta, por outro, deverão observar os requisitos necessários em matéria de proteção e segurança dos dados estabelecidos ou referidos na presente diretiva ou incluídos em normas técnicas de regulamentação. Essas normas técnicas de regulamentação deverão ser compatíveis com as diferentes soluções tecnológicas disponíveis. A fim de garantir a segurança da comunicação entre os intervenientes relevantes no contexto desses serviços, a EBA deverá ainda especificar os requisitos a que devem obedecer as normas comuns e abertas de comunicação a aplicar por todos os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas para a prestação de serviços de pagamento em linha. Isto significa que essas normas abertas deverão garantir a interoperabilidade de diferentes soluções tecnológicas de comunicação. Essas normas comuns e abertas deverão também garantir que o prestador do serviço de pagamento que gere a conta está ciente de que o contacto com ele estabelecido é efetuado por um prestador de serviços de iniciação de pagamentos ou por um prestador de serviços de informação sobre contas e não pelo próprio cliente. Essas normas comuns e abertas deverão também garantir que os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e os prestadores de serviços de informação sobre contas comuniquem de forma segura com o prestador do serviço de pagamento que gere a conta e com os clientes em causa. Ao elaborar esses requisitos, a EBA deverá prestar especial atenção ao facto de que as normas a aplicar deverão permitir a utilização de todo o tipo de dispositivos comuns (tais como computadores, tabletes e telemóveis) para a realização de diferentes serviços de pagamento.

(94)

Ao elaborar normas técnicas de regulamentação sobre autenticação e comunicação, a EBA deverá avaliar e ter sistematicamente em conta a questão da privacidade, a fim de identificar os riscos associados a cada uma das opções técnicas disponíveis e as soluções que podem ser aplicadas para minimizar as ameaças à proteção dos dados.

(95)

A segurança dos pagamentos eletrónicos é fundamental para assegurar a proteção dos utilizadores e o desenvolvimento de um ambiente adequado para o comércio eletrónico. Todos os serviços de pagamento fornecidos por via eletrónica deverão ser efetuados de forma segura, adotando tecnologias suscetíveis de garantir a autenticação segura do utilizador e de reduzir, tanto quanto possível, o risco de fraude. Não se afigura necessário garantir o mesmo nível de proteção para operações de pagamento iniciadas e executadas segundo modalidades que não sejam a utilização de plataformas ou dispositivos eletrónicos, tais como operações de pagamento em suporte papel, ordens por correio ou por telefone. Um crescimento sólido dos pagamentos móveis e através da Internet deverá ser acompanhado de um reforço generalizado das medidas de segurança. Os serviços de pagamento fornecidos através da Internet ou por outros canais à distância, cujo funcionamento não depende do local onde estão fisicamente situados o dispositivo utilizado para iniciar a operação de pagamento ou o instrumento de pagamento utilizado, deverão incluir, pois, a autenticação de operações através de códigos dinâmicos, de modo que o utilizador esteja sempre a par do montante e do beneficiário da operação que o utilizador está a autorizar.

(96)

As medidas de segurança deverão ser compatíveis com o nível de risco que o serviço de pagamento envolve. A fim de permitir o desenvolvimento de meios de pagamento acessíveis e de fácil utilização para pagamentos de baixo risco, como, por exemplo, os pagamentos de baixo valor através de tecnologia de leitura por aproximação (contactless), sejam eles baseados num telemóvel ou não, as isenções à aplicação dos requisitos de segurança deverão ser especificadas em normas técnicas de regulamentação. A utilização segura de credenciais de segurança personalizadas é necessária para limitar os riscos de mistificação da interface (phishing) e outras atividades fraudulentas. A esse respeito, o utilizador deverá poder confiar na adoção de medidas que salvaguardem a confidencialidade e integridade das credenciais de segurança personalizadas. Essas medidas incluem geralmente sistemas de encriptação baseados em dispositivos pessoais do ordenante — incluindo leitores de cartões ou telemóveis — ou fornecidos ao ordenante pelo prestador de serviços de pagamento que gere a sua conta através de um canal diferente, como, por exemplo, SMS ou correio eletrónico. As medidas, que geralmente incluem sistemas de encriptação que podem gerar códigos de autenticação tais como senhas de utilização única, podem reforçar a segurança das operações de pagamento. A utilização desses códigos de autenticação pelos utilizadores de serviços de pagamento deverá ser considerada compatível com as obrigações que lhes incumbem no que respeita aos instrumentos de pagamento e às credenciais de segurança personalizadas mesmo em caso de intervenção de prestadores de serviços de iniciação de pagamentos ou de prestadores de serviços de informação sobre contas.

(97)

Os Estados-Membros deverão determinar se as autoridades competentes designadas para a concessão da autorização às instituições de pagamento podem igualmente ser as autoridades competentes em matéria de procedimentos de resolução alternativa de litígios (RAL).

(98)

Sem prejuízo do direito dos clientes a intentarem uma ação em tribunal, os Estados-Membros deverão garantir a existência de um procedimento facilmente acessível, adequado, independente, imparcial, transparente e eficaz de RAL entre prestadores de serviços de pagamento e utilizadores de serviços de pagamento decorrentes dos direitos e obrigações estabelecidos na presente diretiva. O Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (24) dispõe que a proteção garantida ao consumidor pelas disposições imperativas da lei do país em que tenha a sua residência habitual não pode ser posta em causa por quaisquer cláusulas contratuais relativas à lei aplicável ao contrato. No que se refere ao estabelecimento de um procedimento de resolução de litígios eficiente e eficaz, os Estados-Membros deverão garantir que os prestadores de serviços de pagamento disponham de um procedimento eficaz de reclamações a que os seus utilizadores de serviços de pagamento possam recorrer antes de o litígio ser submetido a um procedimento de RAL ou a um tribunal. O procedimento de reclamação deverá prever prazos curtos e claramente definidos dentro dos quais o prestador do serviço de pagamento deverá responder às reclamações. Os Estados-Membros deverão assegurar que as instâncias de RAL tenham capacidade suficiente para uma participação adequada e eficiente na cooperação transfronteiriça em matéria de litígios relativos aos direitos e obrigações supervenientes da presente diretiva.

(99)

É necessário assegurar a execução eficaz das disposições de direito nacional adotadas por força da presente diretiva. Por conseguinte, deverão ser estabelecidos procedimentos adequados para o tratamento das reclamações apresentadas contra os prestadores de serviços de pagamento que não respeitem essas disposições e para assegurar a aplicação, se adequado, de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Com vista a garantir a conformidade efetiva com a presente diretiva, os Estados-Membros deverão designar autoridades competentes que satisfaçam as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e que atuem de forma independente em relação aos prestadores de serviços de pagamento. Por razões de transparência, os Estados-Membros deverão notificar a Comissão das autoridades que tenham sido designadas para o efeito e apresentar-lhe uma clara descrição das suas funções por força da presente diretiva.

(100)

Sem prejuízo do direito de intentar uma ação em tribunal para garantir a conformidade com a presente diretiva, os Estados-Membros deverão também garantir que sejam concedidos às autoridades competentes os poderes necessários, incluindo o de impor sanções, caso o prestador de serviços de pagamento não cumpra os direitos e obrigações estabelecidos na presente diretiva, em especial se existir um risco de reincidência ou outro motivo de preocupação para os interesses coletivos dos consumidores.

(101)

É importante que os consumidores sejam informados de forma clara e compreensível dos seus direitos e obrigações ao abrigo da presente diretiva. Por conseguinte, a Comissão deverá elaborar um folheto sobre esses direitos e obrigações.

(102)

A presente diretiva não prejudica a aplicação das disposições de direito nacional relativas às consequências da responsabilidade incorrida em caso de inexatidão na formulação ou transmissão de uma declaração.

(103)

A presente diretiva deverá aplicar-se sem prejuízo das disposições relativas ao tratamento dos serviços de pagamento em sede de IVA previstas na Diretiva 2006/112/CE do Conselho (25).

(104)

Sempre que na presente diretiva se fizer referência a montantes em euros, esses montantes têm de ser entendidos como equivalentes ao montante em moeda nacional determinado por cada Estado-Membro cuja moeda não seja o euro.

(105)

A fim de salvaguardar a certeza jurídica, é conveniente prever medidas transitórias de modo a que as pessoas que, antes da entrada em vigor da presente diretiva, já tenham iniciado atividades enquanto instituições de pagamento nos termos do direito nacional de transposição da Diretiva 2007/64/CE possam prosseguir essas atividades no Estado-Membro em causa durante um período especificado.

(106)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação da referência à Recomendação 2003/361/CE, caso essa recomendação seja alterada, e à atualização do montante médio das operações de pagamento executadas pelo prestador do serviço de pagamento utilizado como limiar para os Estados-Membros que aplicam a possibilidade de isentar as instituições de pagamento de menor dimensão de (parte dos) requisitos de autorização, a fim de ter em conta a inflação. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(107)

A fim de assegurar a aplicação coerente da presente diretiva, a Comissão deverá poder basear-se nos conhecimentos especializados e no apoio da EBA, à qual caberá elaborar orientações e projetos de normas técnicas de regulamentação sobre questões de segurança dos serviços de pagamento, designadamente no que respeita à autenticação forte do cliente, bem como sobre a cooperação entre Estados-Membros no contexto da prestação de serviços e do estabelecimento de instituições de pagamento autorizadas noutros Estados-Membros. A Comissão deverá estar habilitada a adotar esses projetos de normas técnicas de regulamentação. Essas funções específicas são plenamente consentâneas com o papel e as responsabilidades da EBA, conforme previstos no Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(108)

A EBA deverá, ao elaborar orientações, projetos de normas técnicas de regulamentação e projetos de normas técnicas de execução a título da presente diretiva e em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, garantir que consulta todas as partes interessadas relevantes, inclusive no mercado dos serviços de pagamento, que reflitam todos os interesses envolvidos. Se necessário para ter um equilíbrio adequado de pontos de vista, a EBA deverá envidar especiais esforços para obter os pontos de vista de intervenientes do setor não bancário.

(109)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a maior integração de um mercado interno no domínio dos serviços de pagamento, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros por requerer a harmonização de uma multiplicidade de regras diferentes atualmente vigentes nos sistemas jurídicos dos diferentes Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(110)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (26), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(111)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e emitiu parecer em 5 de dezembro de 2013 (27).

(112)

Por conseguinte, as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 deverão ser alterados.

(113)

Atendendo ao número de alterações que é necessário introduzir na Diretiva 2007/64/CE, é conveniente revogá-la e substituí-la,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

1.   A presente diretiva estabelece as regras nos termos das quais os Estados-Membros distinguem as seguintes categorias de prestadores de serviços de pagamento:

a)

Instituições de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), incluindo as suas sucursais, na aceção do ponto 17 do n.o 1 desse artigo, quer a sede dessas sucursais esteja situada na União, quer, nos termos do artigo 47.o da Diretiva 2013/36/UE e do direito nacional, fora da União;

b)

Instituições de moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE, incluindo, nos termos do artigo 8.o dessa diretiva e do direito nacional, as suas sucursais, caso essas sucursais estejam situadas na União e a sua sede esteja situada fora da União, na medida em que os serviços de pagamento prestados por essas sucursais estejam associados à emissão de moeda eletrónica;

c)

Instituições de giro postal autorizadas pelo direito nacional a prestar serviços de pagamento;

d)

Instituições de pagamento;

e)

O BCE e os bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou de outras autoridades públicas;

f)

Os Estados-Membros ou as respetivas autoridades regionais ou locais, quando não atuem na qualidade de autoridades públicas.

2.   A presente diretiva estabelece igualmente regras em matéria de:

a)

Transparência das condições e requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento; e

b)

Direitos e obrigações dos utilizadores e dos prestadores de serviços de pagamento relativamente à prestação desses serviços a título de ocupação ou atividade profissional regular.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se aos serviços de pagamento prestados na União.

2.   Os títulos III e IV aplicam-se às operações de pagamento efetuadas na moeda de um Estado-Membro, caso tanto o prestador do serviço de pagamento do ordenante como o prestador do serviço de pagamento do beneficiário, ou o único prestador do serviço de pagamento que intervém na operação de pagamento, estejam situados na União.

3.   O título III, com exceção do artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do artigo 52.o, n.o 2, alínea e), e do artigo 56.o, alínea a), e o título IV, com exceção dos artigos 81.o a 86.o, aplicam-se às operações de pagamento efetuadas numa moeda que não seja a moeda de um Estado-Membro, caso tanto o prestador do serviço de pagamento do ordenante como o prestador do serviço de pagamento do beneficiário, ou o único prestador do serviço de pagamento que intervém na operação de pagamento, estejam situados na União, no que diz respeito às partes da operação de pagamento efetuadas na União.

4.   O título III, com exceção do artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do artigo 52.o, n.o 2, alínea e), e n.o 5, alínea g), e do artigo 56.o, alínea a), e o título IV, com exceção do artigo 62.o, n.os 2 e 4, dos artigos 76.o, 77.o e 81.o, do artigo 83.o, n.o 1, e dos artigos 89.o e 92.o, aplicam-se às operações de pagamento efetuadas em todas as moedas, caso só um dos prestadores de serviços de pagamento esteja situado na União, no que diz respeito às partes da operação de pagamento efetuadas na União.

5.   Os Estados-Membros podem dispensar da aplicação da totalidade ou de parte das disposições da presente diretiva as instituições a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, pontos 4 a 23, da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 3.o

Exclusões

A presente diretiva não se aplica:

a)

Às operações de pagamento efetuadas exclusivamente em numerário diretamente do ordenante para o beneficiário, sem qualquer intermediação;

b)

Às operações de pagamento do ordenante para o beneficiário através de um agente comercial autorizado por contrato a negociar ou a concluir a venda ou a aquisição de bens ou serviços exclusivamente em nome do ordenante ou exclusivamente em nome do beneficiário;

c)

Ao transporte físico a título profissional de notas de banco e de moedas, incluindo a recolha, o processamento e a entrega das mesmas;

d)

Às operações de pagamento que consistam na recolha e entrega de numerário a título não profissional, no quadro de uma atividade de beneficência ou sem fins lucrativos;

e)

Aos serviços em que o beneficiário fornece numerário ao ordenante como parte de uma operação de pagamento, na sequência de um pedido expresso do utilizador do serviço de pagamento imediatamente antes da execução da operação de pagamento através de um pagamento destinado à aquisição de bens ou serviços;

f)

Às operações cambiais de numerário contra numerário (cash-to-cash), caso os fundos não sejam detidos numa conta de pagamento;

g)

Às operações de pagamento baseadas num dos seguintes documentos sacados sobre um prestador de serviços de pagamento, a fim de colocar fundos à disposição do beneficiário:

i)

cheques em suporte papel regidos pela Convenção de Genebra, de 19 de março de 1931, Estabelecendo uma Lei Uniforme em Matéria de Cheques,

ii)

cheques em suporte papel análogos aos referidos na subalínea i) e regidos pelo direito dos Estados-Membros que não sejam partes na Convenção de Genebra, de 19 de março de 1931, Estabelecendo uma Lei Uniforme em Matéria de Cheques,

iii)

saques em suporte papel regidos pela Convenção de Genebra, de 7 de junho de 1930, Estabelecendo uma Lei Uniforme em matéria de Letras e Livranças,

iv)

saques em suporte papel análogos aos referidos na subalínea iii) e regidos pelo direito dos Estados-Membros que não sejam partes na Convenção de Genebra, de 7 de junho de 1930, Estabelecendo uma Lei Uniforme em matéria de Letras e Livranças,

v)

vales (vouchers) em suporte papel,

vi)

cheques de viagem em suporte papel,

vii)

ordens postais de pagamento em suporte papel, conforme definidas pela União Postal Universal;

h)

Às operações de pagamento realizadas no âmbito de um sistema de pagamento ou de liquidação de valores mobiliários entre agentes de liquidação, contrapartes centrais, câmaras de compensação e/ou bancos centrais e outros participantes no sistema, por um lado, e prestadores de serviços de pagamento, por outro, sem prejuízo do artigo 35.o;

i)

Às operações de pagamento relativas a serviços ligados a valores mobiliários, incluindo a distribuição de dividendos e de rendimentos ou outras distribuições, ou o reembolso ou venda de valores mobiliários efetuados por pessoas a que se refere a alínea h) ou por empresas de investimento, instituições de crédito, organismos de investimento coletivo ou sociedades de gestão de ativos que prestem serviços de investimento e quaisquer outras entidades autorizadas a proceder à guarda de instrumentos financeiros;

j)

Aos serviços prestados por prestadores de serviços técnicos, que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem nunca entrarem na posse dos fundos a transferir, incluindo o processamento e o armazenamento de dados, os serviços de proteção da confiança e da privacidade, a autenticação de dados e entidades, o fornecimento de redes de tecnologias da informação e comunicação, e o fornecimento e manutenção de terminais e dispositivos utilizados para serviços de pagamento, com exceção dos serviços de iniciação de pagamentos e dos serviços de informação sobre contas;

k)

Aos serviços baseados em instrumentos de pagamento específicos que só possam ser utilizados de forma limitada e que sejam:

i)

instrumentos que só permitem a aquisição de bens ou serviços pelo seu titular nas instalações do emitente ou numa rede restrita de prestadores de serviços diretamente ligados por um acordo comercial a um emitente profissional,

ii)

instrumentos que só podem ser utilizados para adquirir uma gama muito restrita de bens ou serviços, ou

iii)

instrumentos válidos apenas num único Estado-Membro, fornecidos a pedido de uma empresa ou de uma entidade do setor público e regulados por uma autoridade pública nacional ou regional para fins sociais ou fiscais específicos a fim de adquirir bens ou serviços específicos a fornecedores ligados por um acordo comercial ao emitente;

l)

Às operações de pagamento de um fornecedor de redes ou serviços de comunicações eletrónicas fornecidos para além dos serviços de comunicações eletrónicas a um assinante da rede ou do serviço:

i)

para a aquisição de conteúdos digitais e de serviços de voz, independentemente do dispositivo utilizado para a aquisição ou para o consumo do conteúdo digital, e debitadas na fatura correspondente, ou

ii)

executadas a partir ou através de um dispositivo eletrónico e debitadas na fatura correspondente, no quadro de uma atividade de beneficência ou para a aquisição de bilhetes,

desde que o valor de cada operação de pagamento a que se referem as subalíneas i) e ii) não exceda 50 euros e que:

o valor acumulado das operações de pagamento para um assinante não exceda 300 euros mensais, ou que,

caso um assinante pré-financie a sua conta com o fornecedor da rede ou do serviço de comunicações eletrónicas, o valor acumulado das operações de pagamento não exceda 300 euros por mês;

m)

Às operações de pagamento realizadas entre os prestadores de serviços de pagamento e os seus agentes ou sucursais por sua própria conta;

n)

Às operações de pagamento e aos serviços conexos entre uma empresa-mãe e as suas filiais, ou entre filiais da mesma empresa-mãe, sem qualquer intermediação de um prestador de serviços de pagamento que não seja uma empresa do mesmo grupo;

o)

Aos serviços de levantamento de numerário em caixas automáticos disponibilizados por prestadores que atuem em nome de um ou vários emitentes de cartões e que não sejam partes no contrato-quadro com o cliente que efetua um levantamento de dinheiro de uma conta de pagamento, na condição de esses prestadores não efetuarem outros serviços de pagamento referidos no anexo I. No entanto, o cliente é informado de todas as despesas de levantamento a que se referem os artigos 45.o, 48.o, 49.o e 59.o antes de efetuar o levantamento e ao receber o dinheiro, no final da operação, após o levantamento.

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Estado-Membro de origem»:

a)

O Estado-Membro em que a sede estatutária do prestador do serviço de pagamento está situada; ou

b)

Se o prestador do serviço de pagamento não tiver, nos termos do direito nacional, uma sede estatutária, o Estado-Membro em que a sua sede está situada;

2)

«Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro, distinto do Estado-Membro de origem, em que um prestador de serviços de pagamento tem um agente ou uma sucursal, ou onde presta serviços de pagamento;

3)

«Serviço de pagamento», uma atividade comercial constante do anexo I, ou várias dessas atividades;

4)

«Instituição de pagamento», uma pessoa coletiva à qual tenha sido concedida autorização, nos termos do artigo 11.o, para prestar e executar serviços de pagamento em toda a União;

5)

«Operação de pagamento», o ato, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;

6)

«Operação de pagamento remota», uma operação de pagamento iniciada através da Internet ou através de um dispositivo que possa ser utilizado para comunicação à distância;

7)

«Sistema de pagamento», um sistema de transferência de fundos regido por disposições formais e padronizadas e por regras comuns relativas ao processamento, compensação e/ou liquidação de operações de pagamento;

8)

«Ordenante», uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, caso não exista conta de pagamento, uma pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento;

9)

«Beneficiário», uma pessoa singular ou coletiva que é a destinatária prevista de fundos que foram objeto de uma operação de pagamento;

10)

«Utilizador de serviços de pagamento», uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante ou de beneficiário, ou a ambos os títulos;

11)

«Prestador de serviços de pagamento», uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, ou uma pessoa singular ou coletiva que beneficie de uma isenção por força do artigo 32.o ou 33.o;

12)

«Conta de pagamento», uma conta, detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, utilizada para a execução de operações de pagamento;

13)

«Ordem de pagamento», uma instrução dada por um ordenante ou por um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento;

14)

«Instrumento de pagamento», um dispositivo personalizado e/ou um conjunto de procedimentos, acordados entre o utilizador do serviço de pagamento e o prestador do serviço de pagamento, utilizados para iniciar uma ordem de pagamento;

15)

«Serviço de iniciação do pagamento», um serviço que inicia uma ordem de pagamento a pedido do utilizador do serviço de pagamento relativamente a uma conta de pagamento detida noutro prestador de serviços de pagamento;

16)

«Serviço de informação sobre contas», um serviço em linha para prestação de informações consolidadas sobre uma ou mais contas de pagamento detidas pelo utilizador de serviços de pagamento junto de outro ou outros prestadores de serviços de pagamento;

17)

«Prestador de serviços de pagamento que gere a conta», um prestador de serviços de pagamento que disponibiliza e mantém contas de pagamento para um ordenante;

18)

«Prestador do serviço de iniciação do pagamento», um prestador de serviços de pagamento que exerce as atividades comerciais a que se refere o anexo I, ponto 7;

19)

«Prestador de serviços de informação sobre contas», um prestador de serviços de pagamento que exerce as atividades comerciais a que se refere o anexo I, ponto 8;

20)

«Consumidor», uma pessoa singular que atua, nos contratos de serviços de pagamento abrangidos pela presente diretiva, com objetivos alheios às suas atividades comerciais, empresariais ou profissionais;

21)

«Contrato-quadro», um contrato de serviços de pagamento que rege a execução futura de operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a abertura de uma conta de pagamento;

22)

«Envio de fundos», um serviço de pagamento em que são recebidos fundos de um ordenante, sem que sejam criadas contas de pagamento em nome do ordenante ou do beneficiário, com a finalidade exclusiva de transferir um montante correspondente para um beneficiário ou para outro prestador de serviços de pagamento que atue por conta do beneficiário, e/ou em que esses fundos são recebidos por conta do beneficiário e lhe são disponibilizados;

23)

«Débito direto», um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do próprio ordenante;

24)

«Transferência a crédito», um serviço de pagamento que consiste em creditar na conta de pagamento de um beneficiário uma operação de pagamento ou uma série de operações de pagamento a partir da conta de pagamento de um ordenante, sendo o crédito efetuado pelo prestador de serviços de pagamento que detém a conta de pagamento do ordenante com base em instruções deste;

25)

«Fundos», notas de banco e moedas, moeda escritural ou moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE;

26)

«Data-valor», a data de referência utilizada por um prestador de serviços de pagamento para o cálculo dos juros sobre os fundos debitados ou creditados numa conta de pagamento;

27)

«Taxa de câmbio de referência», a taxa de câmbio utilizada como base de cálculo das operações cambiais, disponibilizada pelo prestador do serviço de pagamento ou proveniente de uma fonte acessível ao público;

28)

«Taxa de juro de referência», a taxa de juro utilizada como base de cálculo dos juros a aplicar, proveniente de uma fonte acessível ao público suscetível de ser verificada por ambas as partes num contrato de serviços de pagamento;

29)

«Autenticação», um procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar a identidade de um utilizador de serviços de pagamento ou a validade da utilização de um instrumento de pagamento específico, incluindo a utilização das credenciais de segurança personalizadas do utilizador;

30)

«Autenticação forte do cliente», uma autenticação baseada na utilização de dois ou mais elementos pertencentes às categorias conhecimento (algo que só o utilizador conhece), posse (algo que só o utilizador possui) e inerência (algo que o utilizador é), os quais são independentes, na medida em que a violação de um deles não compromete a fiabilidade dos outros, e que é concebida de modo a proteger a confidencialidade dos dados de autenticação;

31)

«Credenciais de segurança personalizadas», elementos personalizados fornecidos pelo prestador de serviços de pagamento a um utilizador de serviços de pagamento para efeitos de autenticação;

32)

«Dados de pagamento sensíveis», dados, incluindo credenciais de segurança personalizadas, que podem ser utilizados para cometer fraudes. Para as atividades dos prestadores do serviço de iniciação do pagamento e dos prestadores de serviços de informação sobre contas, o nome do titular da conta e o número da conta não constituem dados de pagamento sensíveis;

33)

«Identificador único», uma combinação de letras, números ou símbolos, especificada ao utilizador de serviços de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento, fornecida pelo utilizador de serviços de pagamento para identificar inequivocamente outro utilizador de serviços de pagamento e/ou a respetiva conta de pagamento tendo em vista uma operação de pagamento;

34)

«Meio de comunicação à distância», um método que pode ser utilizado para celebrar um contrato de serviços de pagamento sem a presença física simultânea do prestador e do utilizador de serviços de pagamento;

35)

«Suporte duradouro», um instrumento que permite ao utilizador de serviços de pagamento armazenar as informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas de modo a poderem ser consultadas enquanto for adequado aos fins a que se destinam, e que permite a reprodução sem alterações das informações armazenadas;

36)

«Microempresa», uma empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de pagamento, é uma empresa na aceção do artigo 1.o e do artigo 2.o, n.os 1 e 3, do anexo da Recomendação 2003/361/CE;

37)

«Dia útil», um dia em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou o prestador de serviços de pagamento do beneficiário envolvido na execução de uma operação de pagamento se encontra aberto para a execução de uma operação de pagamento;

38)

«Agente», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma instituição de pagamento;

39)

«Sucursal», um estabelecimento distinto da sede que faz parte de uma instituição de pagamento, desprovido de personalidade jurídica e que executa diretamente algumas ou a totalidade das operações inerentes à atividade da instituição de pagamento. Os estabelecimentos de uma instituição de pagamento com sede num Estado-Membro, situados noutro Estado-Membro, são considerados como uma única sucursal;

40)

«Grupo», um grupo de empresas ligadas entre si por uma relação a que se refere o artigo 22.o, n.os 1, 2 ou 7, da Diretiva 2013/34/UE, ou de empresas na aceção dos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão (29), ligadas entre si por uma relação a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, ou o artigo 113.o, n.o 6 ou n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

41)

«Rede de comunicações eletrónicas», uma rede na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (30);

42)

«Serviço de comunicações eletrónicas», um serviço na aceção do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2002/21/CE;

43)

«Conteúdo digital», bens ou serviços produzidos e fornecidos em forma digital, cuja utilização ou consumo se restringe a um dispositivo técnico e que não incluem de modo algum a utilização ou o consumo de bens ou serviços físicos;

44)

«Aceitação de operações de pagamento», um serviço de pagamento prestado por um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato a um beneficiário para aceitar e processar operações de pagamento, que dê origem a uma transferência de fundos para o beneficiário;

45)

«Emissão de instrumentos de pagamento», um serviço de pagamento prestado por um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato para fornecer um instrumento de pagamento a um ordenante a fim de iniciar e processar as operações de pagamento do ordenante;

46)

«Fundos próprios», fundos na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se pelo menos 75 % dos fundos próprios de nível 1 forem constituídos por fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o artigo 50.o desse regulamento e se os fundos próprios de nível 2 forem iguais ou inferiores a um terço dos fundos próprios de nível 1;

47)

«Marca de pagamento», uma firma, um termo, um sinal, um símbolo ou uma sua combinação, sob a forma física ou digital, suscetíveis de evidenciar o sistema de pagamento com cartões no âmbito do qual as operações de pagamento baseadas em cartões são efetuadas;

48)

«Multimarca de pagamento», a inclusão de duas ou mais marcas de pagamento, ou de aplicações de pagamento da mesma marca de pagamento, no mesmo instrumento de pagamento.

TÍTULO II

PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO

CAPÍTULO 1

Instituições de pagamento

Secção 1

Regras gerais

Artigo 5.o

Pedidos de autorização

1.   Para serem autorizadas como instituições de pagamento, as instituições requerentes devem apresentar um pedido às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Um programa de atividades que indique, nomeadamente, o tipo de serviços de pagamento previsto;

b)

Um plano de negócio, incluindo uma previsão orçamental para os três primeiros exercícios, que demonstre que estão em condições de utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados ao seu bom funcionamento;

c)

Prova de que detêm o capital inicial previsto no artigo 7.o;

d)

Para as instituições de pagamento a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, uma descrição das medidas tomadas para salvaguardar os fundos dos utilizadores de serviços de pagamento, nos termos do artigo 10.o;

e)

Uma descrição dos seus sistemas de governo e dos seus mecanismos de controlo interno, designadamente os procedimentos administrativos, de gestão de riscos e contabilísticos, que demonstre que esses sistemas, mecanismos e procedimentos são proporcionados, adequados, sólidos e suficientes;

f)

Uma descrição do procedimento criado para verificar, tratar e acompanhar incidentes de segurança e reclamações dos clientes relacionadas com a segurança, incluindo um mecanismo de notificação de incidentes que tenha em conta as obrigações de notificação previstas no artigo 96.o;

g)

Uma descrição do procedimento criado para classificar, verificar, rastrear e restringir o acesso a dados de pagamento sensíveis;

h)

Uma descrição dos planos de continuidade das suas atividades, incluindo uma identificação clara das operações críticas, planos de contingência eficazes e um procedimento para testar regularmente esses planos e proceder à avaliação da sua adequação e da sua eficácia;

i)

Uma descrição dos princípios aplicados e das definições adotadas para a recolha dos dados estatísticos relativos ao desempenho, às operações e à fraude;

j)

Um documento relativo à sua política de segurança, incluindo uma avaliação pormenorizada dos riscos relacionados com os seus serviços de pagamento e uma descrição das medidas de controlo da segurança e de redução dos riscos tomadas para proteger devidamente os utilizadores dos serviços de pagamento contra os riscos identificados, incluindo a fraude e a utilização ilícita de dados sensíveis e pessoais;

k)

Para as instituições de pagamento sujeitas às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo previstas na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (31) e no Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho (32), uma descrição dos mecanismos de controlo interno estabelecidos para dar cumprimento a essas obrigações;

l)

Uma descrição da sua estrutura organizativa, designadamente, se aplicável, da forma prevista para utilizar os seus agentes e as suas sucursais, e dos controlos in loco e extra loco que preveem realizar sobre eles, pelo menos anualmente, bem como das medidas de externalização previstas, e da sua participação em sistemas de pagamento nacionais ou internacionais;

m)

A identidade das pessoas que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, na instituição requerente, a dimensão das suas participações e provas da sua idoneidade, tendo em conta a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente;

n)

A identidade dos diretores e das pessoas responsáveis pela gestão da instituição de pagamento e, se for caso disso, das pessoas responsáveis pela gestão das atividades de serviços de pagamento da instituição de pagamento, bem como prova de que essas pessoas são idóneas e possuem os conhecimentos e a experiência adequados exigidos pelo Estado-Membro de origem da instituição de pagamento para executar serviços de pagamento;

o)

Se aplicável, a identidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, na aceção da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (33);

p)

O seu estatuto jurídico e os seus estatutos;

q)

O endereço da sua sede.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas d), e), f) e l), as instituições requerentes apresentam uma descrição dos seus mecanismos de auditoria e dos mecanismos organizativos que estabeleceram a fim de tomar todas as medidas razoáveis para proteger os interesses dos seus utilizadores e para garantir a continuidade e a fiabilidade da prestação de serviços de pagamento.

A descrição das medidas de controlo da segurança e de redução dos riscos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea j), indica a forma como essas medidas garantem um elevado nível de segurança técnica e de proteção de dados, inclusive a nível dos programas e dos sistemas informáticos utilizados pelas instituições requerentes ou pelas empresas a que essas instituições externalizem a totalidade ou parte das suas operações. Essas medidas incluem igualmente as medidas de segurança previstas no artigo 95.o, n.o 1. Essas medidas têm em conta as orientações da EBA sobre medidas de segurança a que se refere o artigo 95.o, n.o 3, uma vez elaboradas.

2.   Os Estados-Membros exigem que as empresas que apresentem um pedido de autorização para prestar os serviços de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 7, subscrevam, como condição para a sua autorização, um seguro de responsabilidade civil profissional que cubra o território em que oferecem os seus serviços, ou outra garantia equivalente, para assegurar a cobertura das suas responsabilidades, consoante especificado nos artigos 73.o, 89.o, 90.o e 92.o.

3.   Os Estados-Membros exigem que as empresas que apresentem um pedido de registo para a prestação dos serviços de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 8, subscrevam, como condição para o seu registo, um seguro de responsabilidade civil profissional que cubra o território em que oferecem os seus serviços, ou outra garantia equivalente, para assegurar a cobertura das suas responsabilidades face ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta ou ao utilizador do serviço de pagamento resultantes de um acesso fraudulento ou não autorizado às informações sobre a conta de pagamento ou da utilização fraudulenta ou não autorizada dessas informações.

4.   Até 13 de janeiro de 2017, a EBA emite, após consultar todas as partes interessadas relevantes, inclusive no mercado dos serviços de pagamento, que reflitam todos os interesses envolvidos, orientações dirigidas às autoridades competentes, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre os critérios de fixação do montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente a que se referem os n.os 2 e 3.

Ao elaborar as orientações a que se refere o primeiro parágrafo, a EBA tem em consideração:

a)

O perfil de risco da empresa;

b)

Se a empresa presta outros serviços de pagamento a que se refere o anexo I ou exerce outras atividades;

c)

A dimensão da atividade:

i)

relativamente às empresas que apresentem um pedido de autorização para prestar os serviços de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 7, o valor das operações iniciadas,

ii)

relativamente às empresas que apresentem um pedido de registo para prestar os serviços de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 8, o número de clientes que utilizam os serviços de informação sobre contas;

d)

As características específicas das garantias equivalentes e os critérios para a sua execução.

A EBA revê periodicamente essas orientações.

5.   Até 13 de julho de 2017, a EBA emite, após consultar todas as partes interessadas relevantes, inclusive no mercado dos serviços de pagamento, que reflitam todos os interesses envolvidos, orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 relativamente às informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização das instituições de pagamento, incluindo os requisitos estabelecidos no n.o 1, alíneas a), b), c), e) e g) a j), do n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo.

A EBA revê periodicamente essas orientações, pelo menos de três em três anos.

6.   Tendo em conta, se adequado, a experiência adquirida com a aplicação das orientações referidas no n.o 5, a EBA pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização das instituições de pagamento, incluindo os requisitos estabelecidos no n.o 1, alíneas a), b), c), e) e g)a j).

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.   As informações a que se refere o n.o 4 são notificadas às autoridades competentes nos termos do n.o 1.

Artigo 6.o

Controlo da participação acionista

1.   As pessoas singulares ou coletivas que tenham tomado a decisão de adquirir ou aumentar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, numa instituição de pagamento, de tal modo que a percentagem de capital ou de direitos de voto detida atinja ou exceda 20 %, 30 % ou 50 %, ou de tal modo que a instituição de pagamento se torne sua filial, informam antecipadamente da sua intenção, por escrito, as autoridades competentes dessa instituição de pagamento. O mesmo se aplica a qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha tomado a decisão de alienar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada ou de reduzir a sua participação qualificada de tal modo que a percentagem de capital ou de direitos de voto passe a ser inferior a 20 %, 30 % ou 50 %, ou que a instituição de pagamento deixe de ser sua filial.

2.   O adquirente potencial de uma participação qualificada informa a autoridade competente do montante da participação pretendida e presta-lhe as informações relevantes a que se refere o artigo 23.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE.

3.   Os Estados-Membros exigem que, caso a influência exercida pelo adquirente potencial a que se refere o n.o 2 possa prejudicar uma gestão sã e prudente da instituição, as autoridades competentes manifestem a sua oposição ou tomem outras medidas adequadas para pôr termo a essa situação. Essas medidas podem incluir injunções, sanções aplicáveis aos diretores ou às pessoas responsáveis pela gestão da instituição de pagamento, ou a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às ações detidas pelos acionistas ou pelos sócios da instituição de pagamento em questão.

São aplicáveis medidas semelhantes às pessoas singulares ou coletivas que não cumpram a obrigação de informação prévia estabelecida no presente artigo.

4.   Se a participação for adquirida apesar da oposição das autoridades competentes, os Estados-Membros determinam, independentemente da aplicação de outras sanções, a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes ou a nulidade ou anulabilidade dos votos expressos.

Artigo 7.o

Capital inicial

Os Estados-Membros exigem que as instituições de pagamento detenham, no momento da autorização, o seguinte capital inicial, constituído por um ou mais dos elementos a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013:

a)

Caso a instituição de pagamento preste exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 6, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a 20 000 euros;

b)

Caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 7, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a 50 000 euros;

c)

Caso a instituição de pagamento preste um dos serviços de pagamento a que se refere o anexo I, pontos 1 a 5, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a 125 000 euros.

Artigo 8.o

Fundos próprios

1.   Os fundos próprios da instituição de pagamento não podem ser inferiores ao montante do capital inicial a que se refere o artigo 7.o ou ao montante dos fundos próprios calculado nos termos do artigo 9.o da presente diretiva, consoante o montante mais elevado.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a utilização múltipla de elementos elegíveis para os fundos próprios, caso a instituição de pagamento pertença ao mesmo grupo de outra instituição de pagamento, instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade de gestão de ativos ou empresa de seguros. O presente número é igualmente aplicável caso a instituição de pagamento tenha caráter híbrido e exerça também atividades distintas da prestação de serviços de pagamento.

3.   Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes podem optar por não aplicar o artigo 9.o da presente diretiva às instituições de pagamento incluídas na supervisão consolidada da instituição de crédito que seja sua empresa-mãe nos termos da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 9.o

Cálculo dos fundos próprios

1.   Não obstante os requisitos de capital inicial estabelecidos no artigo 7.o, os Estados-Membros exigem que as instituições de pagamento, com exceção daquelas que prestem exclusivamente os serviços a que se refere o anexo I, pontos 7 ou 8, ou ambos os pontos, detenham, em permanência, fundos próprios calculados de acordo com um dos três métodos a seguir apresentados, consoante determinado pelas autoridades competentes nos termos da legislação nacional:

 

Método A

Os fundos próprios das instituições de pagamento correspondem pelo menos a 10 % das suas despesas gerais fixas do ano anterior. As autoridades competentes podem ajustar este requisito caso tenha ocorrido uma alteração significativa na atividade da instituição de pagamento desde o ano anterior. Caso a instituição de pagamento não tenha completado um ano de atividade na data do cálculo, o requisito é que os fundos próprios correspondam, pelo menos, a 10 % das despesas gerais fixas correspondentes previstas no seu plano de atividades, a menos que as autoridades competentes exijam um ajustamento desse plano.

 

Método B

Os fundos próprios das instituições de pagamento correspondem pelo menos à soma dos seguintes elementos, multiplicada por um fator de majoração k definido no n.o 2, em que o volume de pagamentos (VP) representa um duodécimo do montante total das operações de pagamento executadas pela instituição de pagamento no ano anterior:

a)

4,0 % da parte do VP até 5 milhões de euros,

mais

b)

2,5 % da parte do VP entre 5 milhões de euros e 10 milhões de euros,

mais

c)

1 % da parte do VP entre 10 milhões de euros e 100 milhões de euros,

mais

d)

0,5 % da parte do VP entre 100 milhões de euros e 250 milhões de euros,

mais

e)

0,25 % da parte do VP acima de 250 milhões de euros.

 

Método C

Os fundos próprios das instituições de pagamento correspondem pelo menos ao indicador relevante definido na alínea a), multiplicado pelo fator de multiplicação definido na alínea b) e pelo fator de majoração k definido no n.o 2.

a)

O indicador relevante consiste na soma do seguinte:

i)

receitas de juros;

ii)

despesas de juros;

iii)

comissões e taxas recebidas, e

iv)

outros proveitos de exploração.

Cada um dos elementos é incluído na soma com o respetivo sinal positivo ou negativo. As receitas extraordinárias não podem ser utilizadas no cálculo do indicador relevante. As despesas resultantes da externalização de serviços prestados por terceiros podem reduzir o indicador relevante se forem incorridas por uma empresa sujeita a supervisão a título da presente diretiva. O indicador relevante é calculado com base na observação de 12 meses efetuada no final do exercício anterior. O indicador relevante é calculado ao longo do exercício anterior. No entanto, os fundos próprios calculados segundo o método C não podem ser inferiores a 80 % da média dos três últimos exercícios para o indicador relevante. Quando não se encontrarem disponíveis dados auditados, podem ser utilizadas estimativas.

b)

O fator de multiplicação é constituído por:

i)

10 % da parte do indicador relevante até 2,5 milhões de euros;

ii)

8 % da parte do indicador relevante entre 2,5 milhões de euros e 5 milhões de euros;

iii)

6 % da parte do indicador relevante entre 5 milhões de euros e 25 milhões de euros;

iv)

3 % da parte do indicador relevante entre 25 milhões de euros e 50 milhões de euros;

v)

1,5 % da parte do indicador relevante acima de 50 milhões de euros.

2.   O fator de majoração k a utilizar nos métodos B e C é de:

a)

0,5 caso a instituição de pagamento preste exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 6;

b)

1 caso a instituição de pagamento preste qualquer dos serviços de pagamento a que se refere o anexo I, em qualquer dos pontos 1 a 5.

3.   As autoridades competentes podem, com base numa avaliação dos procedimentos de gestão de riscos, da base de dados sobre os riscos de perdas e dos mecanismos de controlo interno da instituição de pagamento, exigir que esta detenha um montante de fundos próprios superior em 20 %, no máximo, ao montante que resultaria da aplicação do método escolhido nos termos do n.o 1, ou autorizá-la a deter um montante de fundos próprios inferior em 20 %, no máximo, ao montante que resultaria da aplicação do método escolhido nos termos do n.o 1.

Artigo 10.o

Requisitos de salvaguarda

1.   Os Estados-Membros ou as autoridades competentes exigem que as instituições de pagamento que prestem os serviços de pagamento a que se refere o anexo I, pontos 1 a 6, salvaguardem a totalidade dos fundos que tenham sido recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento ou através de outro prestador de serviços de pagamento para a execução de operações de pagamento, de um dos seguintes modos:

a)

Providenciando no sentido de que não sejam em momento algum agregados aos fundos de qualquer pessoa singular ou coletiva distinta dos utilizadores dos serviços de pagamento em nome dos quais os fundos são detidos e, caso os fundos se encontrem ainda detidos pela instituição de pagamento sem terem sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro prestador de serviços de pagamento até ao final do dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidos, depositando-os numa conta separada numa instituição de crédito ou investindo-os em ativos seguros, líquidos e de baixo risco, tal como definidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem; e providenciando no sentido de que sejam segregados, nos termos do direito nacional, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em causa, dos créditos de outros credores da instituição de pagamento, em especial em caso de insolvência;

b)

Providenciando no sentido de que sejam cobertos por uma apólice de seguro ou outra garantia equivalente, prestada por uma companhia de seguros ou instituição de crédito que não pertença ao mesmo grupo da própria instituição de pagamento, num montante equivalente ao que teria sido segregado na falta da referida apólice de seguro ou outra garantia equivalente, a pagar no caso de a instituição de pagamento não poder cumprir as suas obrigações financeiras.

2.   Caso uma instituição de pagamento tenha de salvaguardar fundos por força do n.o 1 e uma fração desses fundos deva ser utilizada para operações de pagamento futuras, sendo o montante remanescente utilizado para serviços distintos dos serviços de pagamento, a fração dos fundos a utilizar para operações de pagamento futuras fica igualmente sujeita aos requisitos do n.o 1. Caso a referida fração seja variável ou não possa ser determinada com antecedência, os Estados-Membros autorizam as instituições de pagamento a aplicar o presente número com base numa fração representativa que se presuma venha a ser utilizada para serviços de pagamento, desde que essa fração representativa possa ser razoavelmente estimada com base em dados históricos, a contento das autoridades competentes.

Artigo 11.o

Concessão de autorização

1.   Os Estados-Membros exigem que as empresas com exceção daquelas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), b), c), e) e f), e das pessoas singulares ou coletivas que beneficiem de uma isenção por força do artigo 32.o ou do artigo 33.o, que tencionem prestar serviços de pagamento, obtenham uma autorização para atuarem na qualidade de instituições de pagamento antes de iniciarem a prestação de serviços de pagamento. A autorização é concedida apenas a pessoas coletivas estabelecidas num Estado-Membro.

2.   As autoridades competentes devem conceder uma autorização se as informações e as provas que acompanham o pedido preencherem todos os requisitos estabelecidos no artigo 5.o e se, após exame do pedido, a avaliação global das autoridades competentes for positiva. Antes de ser concedida a autorização, as autoridades competentes podem consultar, se for caso disso, o banco central nacional ou outras autoridades públicas relevantes.

3.   As instituições de pagamento que, nos termos do direito nacional do seu Estado-Membro de origem, sejam obrigadas a ter uma sede estatutária devem ter a sua sede no mesmo Estado-Membro da sede estatutária e devem realizar pelo menos parte da sua atividade de serviços de pagamento nesse Estado-Membro.

4.   As autoridades competentes só concedem a autorização se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente das instituições de pagamento, a instituição de pagamento dispuser de sistemas sólidos de governo da sociedade para as suas atividades de serviços de pagamento, designadamente uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, procedimentos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sãos; esses sistemas, procedimentos e mecanismos devem ser abrangentes e proporcionados em relação à natureza, à escala e à complexidade dos serviços de pagamento prestados pela instituição de pagamento.

5.   Caso uma instituição de pagamento preste um dos serviços de pagamento a que se refere o anexo I, pontos 1 a 7, e, ao mesmo tempo, exerça outras atividades, as autoridades competentes podem exigir o estabelecimento de uma entidade separada para a atividade de serviços de pagamento, caso as atividades da instituição de pagamento alheias aos serviços de pagamento prejudiquem ou possam prejudicar a solidez financeira da instituição de pagamento ou a capacidade das autoridades competentes para controlarem o cumprimento, por parte da instituição de pagamento, de todas as obrigações estabelecidas na presente diretiva.

6.   As autoridades competentes recusam a concessão de autorização se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sólida e prudente da instituição de pagamento, não considerarem demonstrada a idoneidade dos acionistas ou sócios que detêm participações qualificadas.

7.   Caso existam relações estreitas, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 38, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, entre a instituição de pagamento e outras pessoas singulares ou coletivas, as autoridades competentes só concedem a autorização se essas relações não entravarem o exercício efetivo das suas funções de supervisão.

8.   As autoridades competentes só concedem a autorização se as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais a instituição de pagamento tenha relações estreitas, ou dificuldades inerentes à execução dessas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas não entravarem o exercício efetivo das suas funções de supervisão.

9.   A autorização é válida em todos os Estados-Membros e permite que a instituição de pagamento em causa preste os serviços de pagamento que estejam abrangidos pela autorização em todo o território da União, ao abrigo do regime de livre prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento.

Artigo 12.o

Comunicação da decisão

No prazo de três meses a contar da receção do pedido ou, caso o pedido esteja incompleto, a contar da receção de todas as informações necessárias para a tomada de decisão, as autoridades competentes informam o requerente da aceitação ou da recusa do seu pedido. A autoridade competente deve indicar os fundamentos das recusas de autorização.

Artigo 13.o

Revogação da autorização

1.   As autoridades competentes só podem revogar a autorização concedida a uma instituição de pagamento caso a instituição:

a)

Não faça uso da autorização no prazo de 12 meses, renuncie expressamente à autorização ou tenha deixado de exercer a atividade durante um período superior a seis meses, a não ser que o Estado-Membro em causa preveja que, nestes casos, a autorização caduca;

b)

Tenha obtido a autorização por meio de declarações falsas ou de qualquer outra forma irregular;

c)

Deixe de preencher as condições de concessão da autorização ou não informe a autoridade competente de qualquer evolução significativa a esse respeito;

d)

Constitua uma ameaça para a estabilidade do sistema de pagamentos ou para a confiança no mesmo pelo facto de prosseguir a atividade de prestação de serviços de pagamento, ou

e)

Esteja incluída num dos outros casos de revogação da autorização previstos no direito nacional.

2.   A autoridade competente deve indicar os fundamentos das revogações de autorização e deve informar desse facto os interessados.

3.   A autoridade competente deve tornar pública a revogação da autorização, nomeadamente nos registos a que se referem os artigos 14.o e 15.o

Artigo 14.o

Registo no Estado-Membro de origem

1.   Os Estados-Membros criam um registo público em que são inscritas:

a)

As instituições de pagamento autorizadas e os respetivos agentes;

b)

As pessoas singulares e coletivas que beneficiem de uma isenção por força do artigo 32.o ou do artigo 33.o, e os respetivos agentes; e

c)

As instituições a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, habilitadas, nos termos do direito nacional, a prestar serviços de pagamento.

Se as sucursais das instituições de pagamento prestarem serviços num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem, são inscritas no registo do Estado-Membro de origem.

2.   O registo público identifica os serviços de pagamento para os quais a instituição de pagamento esteja autorizada ou a pessoa singular ou coletiva esteja registada. As instituições de pagamento autorizadas figuram no registo numa lista separada das pessoas singulares e coletivas que beneficiem de uma isenção por força do artigo 32.o ou do artigo 33.o. O registo deve estar disponível para consulta pública, ser acessível em linha e ser atualizado sem demora.

3.   As autoridades competentes inscrevem no registo público todas as revogações de autorização e todas as revogações de isenção por força do artigo 32.o ou do artigo 33.o.

4.   As autoridades competentes notificam a EBA dos fundamentos da revogação de todas as autorizações e de todas as isenções por força do artigo 32.o ou do artigo 33.o.

Artigo 15.o

Registo da EBA

1.   A EBA cria, gere e mantém um registo eletrónico central das informações notificadas pelas autoridades competentes nos termos do n.o 2. A EBA é responsável pela exatidão das informações apresentadas.

A EBA põe o registo à disposição do público no seu sítio web, permitindo um acesso fácil às informações dele constantes e uma pesquisa fácil de tais informações, a título gratuito.

2.   As autoridades competentes notificam sem demora a EBA das informações inscritas nos respetivos registos públicos, a que se refere o artigo 14.o, numa língua de uso corrente no setor financeiro.

3.   As autoridades competentes são responsáveis pela exatidão das informações especificadas no n.o 2 e pela sua atualização.

4.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que definam requisitos técnicos em matéria de desenvolvimento, gestão e manutenção do registo eletrónico central e de acesso às informações dele constantes. Os requisitos técnicos asseguram que só as autoridades competentes e a EBA podem modificar tais informações.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 13 de janeiro de 2018.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução sobre os pormenores e a estrutura das informações a notificar por força do n.o 1, incluindo o formato e o modelo comuns em que essas informações são prestadas.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 13 de julho de 2017.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 16.o

Manutenção da autorização

Caso eventuais alterações afetem a exatidão das informações e das provas fornecidas nos termos do artigo 5.o, a instituição de pagamento informa do facto as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, sem demoras indevidas.

Artigo 17.o

Contabilidade e revisão legal de contas

1.   As Diretivas 86/635/CEE e 2013/34/UE e o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (34) são aplicáveis às instituições de pagamento, com as necessárias adaptações.

2.   A menos que estejam isentas nos termos da Diretiva 2013/34/UE e, se for caso disso, da Diretiva 86/635/CEE, as contas anuais e as contas consolidadas das instituições de pagamento são examinadas por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas, na aceção da Diretiva 2006/43/CE.

3.   Para efeitos de supervisão, os Estados-Membros exigem que as instituições de pagamento forneçam informações contabilísticas separadas para os serviços de pagamento e para as atividades a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, que são objeto de um relatório de auditoria ou certificação legal. Esses relatórios ou certificações são elaborados, se aplicável, por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas.

4.   As obrigações estabelecidas no artigo 63.o da Diretiva 2013/36/UE são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos revisores oficiais de contas ou às sociedades de revisores oficiais de contas das instituições de pagamento no que diz respeito às atividades de serviços de pagamento.

Artigo 18.o

Atividades

1.   Para além da prestação de serviços de pagamento, as instituições de pagamento são autorizadas a exercer as seguintes atividades:

a)

Prestação de serviços operacionais e serviços complementares estreitamente conexos, tais como garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais, atividades de guarda, e ainda armazenamento e processamento de dados;

b)

Exploração de sistemas de pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 35.o;

c)

Atividades profissionais distintas da prestação de serviços de pagamento, nos termos do direito da União e do direito nacional aplicáveis.

2.   Caso as instituições de pagamento prestem um ou mais serviços de pagamento, só podem ser titulares de contas de pagamento que sejam exclusivamente utilizadas para operações de pagamento.

3.   Os fundos que as instituições de pagamento recebem dos utilizadores de serviços de pagamento tendo em vista a prestação de serviços de pagamento não constituem depósitos ou outros fundos reembolsáveis, na aceção do artigo 9.o da Diretiva 2013/36/UE, nem moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE.

4.   As instituições de pagamento só podem conceder crédito relativo aos serviços de pagamento referidos no anexo I, pontos 4 ou 5, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

O crédito é acessório e concedido exclusivamente no âmbito da execução da operação de pagamento;

b)

Não obstante as regras nacionais em matéria de concessão de crédito através de cartões de crédito, o crédito concedido no âmbito de um pagamento e executado nos termos do artigo 11.o, n.o 9, e do artigo 28.o é reembolsado a curto prazo, que não pode em caso algum ser superior a 12 meses;

c)

O crédito não é concedido a partir dos fundos recebidos ou detidos para efeitos da execução de uma operação de pagamento;

d)

Os fundos próprios da instituição de pagamento são, em qualquer momento e a contento das autoridades de supervisão, adequados ao montante global do crédito concedido.

5.   As instituições de pagamento não podem exercer a atividade de aceitação de depósitos ou outros fundos reembolsáveis na aceção do artigo 9.o da Diretiva 2013/36/UE.

6.   A presente diretiva é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2008/48/CE, de outro direito da União ou das disposições nacionais aplicáveis às condições de concessão de crédito aos consumidores não harmonizadas pela presente diretiva que estejam em conformidade com o direito da União.

Secção 2

Outros requisitos

Artigo 19.o

Utilização de agentes, de sucursais ou de entidades aos quais sejam externalizadas atividades

1.   Caso uma instituição de pagamento pretenda prestar serviços de pagamento através de um agente, comunica às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem as seguintes informações:

a)

O nome e o endereço do agente;

b)

Uma descrição dos mecanismos de controlo interno que serão utilizados pelo agente para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo previstas na Diretiva (UE) 2015/849, a atualizar sem demora em caso de alteração significativa dos dados comunicados aquando da notificação inicial;

c)

A identidade dos diretores e das pessoas responsáveis pela gestão do agente a que se recorra para a prestação de serviços de pagamento e, para agentes que não sejam prestadores de serviços de pagamento, provas da sua idoneidade e competência;

d)

Os serviços de pagamento da instituição de pagamento para os quais o agente é autorizado; e

e)

Se for caso disso, o código ou o número de identificação único do agente.

2.   No prazo de dois meses a contar da receção das informações a que se refere o n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica à instituição de pagamento se o agente foi inscrito no registo previsto no artigo 14.o. O agente pode iniciar a prestação de serviços de pagamento logo que esteja inscrito no registo.

3.   Antes de inscreverem o agente no registo, as autoridades competentes tomam outras medidas para verificar as informações que lhes foram prestadas, se considerarem que são incorretas.

4.   Se, após terem tomado medidas para verificar as informações, as autoridades competentes considerarem que as informações prestadas por força do n.o 1 não são corretas, recusam a inscrição do agente no registo previsto no artigo 14.o e informam a instituição de pagamento sem demoras indevidas.

5.   Se a instituição de pagamento pretender prestar serviços de pagamento noutro Estado-Membro através da utilização de um agente ou do estabelecimento de uma sucursal, segue o procedimento descrito no artigo 28.o.

6.   Caso uma instituição de pagamento pretenda externalizar as funções operacionais dos serviços de pagamento, informa desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

A externalização de funções operacionais importantes, incluindo sistemas informáticos, não pode ser efetuada de modo que prejudique significativamente a qualidade do controlo interno da instituição de pagamento nem a capacidade das autoridades competentes para verificarem e reconstituírem o cumprimento, por parte da instituição de pagamento, de todas as obrigações previstas na presente diretiva.

Para efeitos do segundo parágrafo, uma função operacional é considerada importante se uma anomalia ou falha no seu desempenho prejudicar significativamente o cumprimento continuado, por parte de uma instituição de pagamento, dos requisitos para a sua autorização estabelecidos no presente título, ou as restantes obrigações previstas na presente diretiva, os seus resultados financeiros, a sua solidez ou a continuidade dos seus serviços de pagamento. Os Estados-Membros garantem que, aquando da externalização de funções operacionais importantes, as instituições de pagamento respeitam as seguintes condições:

a)

A externalização não pode dar origem à delegação de responsabilidades por parte da direção de topo;

b)

A relação e as obrigações da instituição de pagamento para com os utilizadores de serviços de pagamento, previstas na presente diretiva, não podem ser alteradas;

c)

Não podem ser comprometidas as condições a respeitar pela instituição de pagamento a fim de ser autorizada nos termos do presente título e de manter tal autorização;

d)

Não pode ser eliminada nem modificada nenhuma das outras condições com base nas quais foi concedida autorização à instituição de pagamento.

7.   As instituições de pagamento asseguram que os agentes ou as sucursais que atuam em seu nome informam desse facto os utilizadores dos serviços de pagamento.

8.   As instituições de pagamento comunicam sem demoras indevidas às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem todas as alterações relativas ao recurso a entidades às quais sejam externalizadas atividades e, pelo procedimento previsto nos n.os 2, 3 e 4, a agentes, incluindo novos agentes.

Artigo 20.o

Responsabilidade

1.   Os Estados-Membros asseguram que, caso as instituições de pagamento recorram a terceiros para o desempenho de funções operacionais, essas instituições de pagamento tomem medidas razoáveis para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente diretiva.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as instituições de pagamento continuem a ser totalmente responsáveis pelos atos dos seus trabalhadores ou de qualquer agente, sucursal ou entidade à qual sejam externalizadas atividades.

Artigo 21.o

Conservação dos registos

Os Estados-Membros exigem que as instituições de pagamento conservem todos os registos adequados para efeitos do presente título durante pelo menos cinco anos, sem prejuízo do disposto na Diretiva (UE) 2015/849 ou noutro direito aplicável da União.

Secção 3

Autoridades competentes e supervisão

Artigo 22.o

Designação das autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros designam como autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão prudencial das instituições de pagamento para o desempenho das funções previstas no presente título, autoridades públicas ou organismos reconhecidos pelo direito nacional ou por autoridades públicas expressamente habilitadas para o efeito pelo direito nacional, designadamente os bancos centrais nacionais.

As autoridades competentes oferecem todas as garantias de independência face aos organismos económicos e evitam conflitos de interesses. Sem prejuízo do primeiro parágrafo, as instituições de pagamento, as instituições de crédito, as instituições de moeda eletrónica ou os serviços de cheques postais não podem ser designados autoridades competentes.

Os Estados-Membros informam a Comissão em conformidade.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes designadas nos termos do n.o 1 disponham de todas as competências necessárias para o exercício das suas funções.

3.   Os Estados-Membros em cujo território exista mais do que uma autoridade competente para as questões abrangidas pelo presente título, asseguram que essas autoridades cooperem estreitamente entre si, de modo a poderem desempenhar eficazmente as respetivas funções. O mesmo se aplica nos casos em que as autoridades competentes para as questões abrangidas pelo presente título não sejam as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições de crédito.

4.   As funções das autoridades competentes designadas nos termos do n.o 1 são da responsabilidade das autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

5.   O n.o 1 não implica que as autoridades competentes sejam obrigadas a supervisionar outras atividades das instituições de pagamento para além da prestação de serviços de pagamento e das atividades a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alínea a).

Artigo 23.o

Supervisão

1.   Os Estados-Membros asseguram que os controlos exercidos pelas autoridades competentes para verificar o cumprimento continuado do disposto no presente título sejam proporcionados, suficientes e adaptados aos riscos a que as instituições de pagamento se encontram expostas.

A fim de verificar o cumprimento do disposto no presente título, as autoridades competentes ficam habilitadas a tomar, em especial, as seguintes medidas:

a)

Exigir que a instituição de pagamento lhes forneça todas as informações necessárias para controlar tal cumprimento, especificando a finalidade da exigência, se for caso disso, e o prazo em que as informações devem ser fornecidas;

b)

Realizar inspeções in loco na instituição de pagamento, em qualquer agente ou sucursal que preste serviços de pagamento sob a responsabilidade da instituição de pagamento ou em qualquer entidade à qual sejam externalizadas atividades;

c)

Emitir recomendações e orientações e, se aplicável, disposições administrativas de caráter vinculativo;

d)

Suspender ou revogar a autorização nos termos do artigo 13.o.

2.   Sem prejuízo dos procedimentos de revogação de autorizações e das disposições de direito penal, os Estados-Membros determinam que as respetivas autoridades competentes possam adotar medidas ou impor sanções expressamente destinadas a pôr termo às infrações verificadas ou às suas causas, em relação às instituições de pagamento que infrinjam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas relativas à supervisão ou ao exercício da sua atividade de serviços de pagamento, ou em relação às pessoas que controlam efetivamente a atividade das instituições de pagamento.

3.   Não obstante o disposto no artigo 7.o, no artigo 8.o, n.os 1 e 2, e no artigo 9.o, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes fiquem habilitadas a tomar as medidas descritas no n.o 1 do presente artigo a fim de garantir um nível suficiente de fundos próprios para os serviços de pagamento, designadamente caso as atividades da instituição de pagamento alheias aos serviços de pagamento prejudiquem ou possam prejudicar a solidez financeira da instituição de pagamento.

Artigo 24.o

Sigilo profissional

1.   Os Estados-Membros asseguram que todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes, bem como os peritos que atuem em nome das autoridades competentes, fiquem vinculados pela obrigação de sigilo profissional, sem prejuízo dos casos abrangidos pelo direito penal.

2.   No quadro das trocas de informações efetuadas nos termos do artigo 26.o, é observado um estrito sigilo profissional, a fim de garantir a proteção dos direitos dos particulares e das empresas.

3.   Os Estados-Membros podem aplicar o presente artigo tendo em conta, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 53.o a 61.o da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 25.o

Direito de recorrer aos tribunais

1.   Os Estados-Membros asseguram que as decisões tomadas pelas autoridades competentes relativamente a instituições de pagamento, no quadro das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos da presente diretiva, possam ser impugnadas em tribunal.

2.   O disposto no n.o 1 aplica-se igualmente em caso de omissão.

Artigo 26.o

Troca de informações

1.   As autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros cooperam entre si e, se for caso disso, com o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros, a EBA, bem como com outras autoridades competentes designadas nos termos do direito da União ou do direito nacional aplicável aos prestadores de serviços de pagamento.

2.   Além disso, os Estados-Membros autorizam a troca de informações entre as suas autoridades competentes e:

a)

As autoridades competentes de outros Estados-Membros responsáveis pela autorização e supervisão de instituições de pagamento;

b)

O BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros na sua qualidade de autoridades monetárias e de superintendência e, se for caso disso, outras autoridades públicas responsáveis pela superintendência dos sistemas de pagamento e de liquidação;

c)

Outras autoridades relevantes designadas nos termos da presente diretiva, da Diretiva (UE) 2015/849, bem como de outro direito da União aplicável aos prestadores de serviços de pagamento, tais como a legislação aplicável em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

d)

A EBA, na sua função de contribuir para o funcionamento uniforme e coerente dos mecanismos de supervisão, conforme previsto no artigo 1.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 27.o

Resolução de diferendos entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros

1.   Caso uma autoridade competente de um Estado-Membro considere que a cooperação transfronteiriça com as autoridades competentes de outro Estado-Membro sobre uma determinada matéria, a que se referem os artigos 26.o, 28.o, 29.o, 30.o ou 31.o da presente diretiva, não cumpre as condições aplicáveis neles definidas, pode remeter a questão à EBA e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

2.   Caso seja requerida a assistência da EBA, em virtude do n.o 1 do presente artigo, a EBA toma sem demoras indevidas uma decisão ao abrigo do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA pode igualmente dar assistência às autoridades competentes na procura de um acordo por sua própria iniciativa, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, desse regulamento. Em ambos os casos, as autoridades competentes envolvidas suspendem as suas decisões até ser tomada uma resolução nos termos do artigo 19.o desse regulamento.

Artigo 28.o

Pedido de exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços

1.   Uma instituição de pagamento autorizada que pretenda prestar serviços de pagamento pela primeira vez num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem, no exercício do direito de estabelecimento ou da livre prestação de serviços, comunica as seguintes informações às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem:

a)

O seu nome, o seu endereço e, se for caso disso, o seu número de autorização;

b)

O(s) Estado(s)-Membro(s) em que pretende operar;

c)

Os serviço(s) de pagamento a prestar;

d)

Caso pretenda recorrer a um agente, as informações a que se refere o artigo 19.o, n.o 1;

e)

Caso pretenda recorrer a uma sucursal, as informações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e e), no que diz respeito à atividade de serviços de pagamento no Estado-Membro de acolhimento, uma descrição da estrutura organizativa da sucursal e a identidade dos responsáveis pela gestão da sucursal.

Caso a instituição de pagamento pretenda externalizar as suas funções operacionais de serviços de pagamento a outras entidades no Estado-Membro de acolhimento, informa desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

2.   No prazo de um mês a contar da receção de todas as informações a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem transmitem-nas às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

No prazo de um mês a contar da receção das informações das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento avaliam essas informações e fornecem às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as informações relevantes no âmbito da prestação de serviços de pagamento prevista pela instituição de pagamento relevante, no exercício da liberdade de estabelecimento ou da livre prestação de serviços. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento informam as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, designadamente, de quaisquer motivos razoáveis de preocupação, no âmbito do projeto de utilização de um agente ou de estabelecimento de uma sucursal no que diz respeito ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, na aceção da Diretiva (UE) 2015/849.

Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem não concordem com a avaliação das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, comunicam a estas últimas os motivos para essa decisão.

Se a avaliação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, nomeadamente à luz das informações recebidas das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, não for favorável, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem recusam o registo do agente ou da sucursal, ou revogam-no, se já tiver sido efetuado.

3.   No prazo de três meses a contar da receção das informações a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam a sua decisão às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e à instituição de pagamento.

O agente ou a sucursal pode iniciar as suas atividades no Estado-Membro de acolhimento relevante logo que esteja inscrito(a) no registo a que se refere o artigo 14.o.

A instituição de pagamento notifica as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da data a partir da qual inicia as suas atividades por intermédio de um agente ou sucursal no Estado-Membro de acolhimento em causa. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem informam desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

4.   A instituição de pagamento comunica às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, sem demoras indevidas, qualquer alteração relevante das informações comunicadas nos termos do n.o 1, incluindo novos agentes, sucursais ou entidades às quais sejam externalizadas atividades nos Estados-Membros de acolhimento em que opera. É aplicável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o quadro de cooperação e de troca de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, nos termos do presente artigo. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação especificam o método, os meios e os detalhes da cooperação em matéria de notificação das instituições de pagamento que operam a nível transfronteiriço e, nomeadamente, o âmbito e o tratamento das informações a apresentar, incluindo uma terminologia comum e modelos de notificação normalizados, a fim de assegurar um processo de notificação coerente e eficiente.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 13 de janeiro de 2018.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 29.o

Supervisão das instituições de pagamento no exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços

1.   A fim de poderem realizar os controlos e tomar as medidas necessárias previstas no presente título e nas disposições de direito nacional que transpõem os títulos III e IV, nos termos do artigo 100.o, n.o 4, no que diz respeito ao agente ou sucursal de uma instituição de pagamento situada no território de outro Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem cooperam com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

A título da cooperação prevista no primeiro parágrafo, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem notificam as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento caso pretendam realizar uma inspeção in loco no território deste último.

No entanto, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem podem delegar nas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento a incumbência de realizar inspeções in loco da instituição em causa.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento podem exigir que as instituições de pagamento que tenham agentes ou sucursais no seu território lhes apresentem relatórios periódicos sobre as atividades realizadas nesse território.

Tais relatórios são necessários para fins informativos ou estatísticos e, na medida em que os agentes e as sucursais exerçam a atividade de serviços de pagamento ao abrigo do direito de estabelecimento, para controlar a conformidade com as disposições de direito nacional que transpõem os títulos III e IV. Esses agentes e essas sucursais ficam sujeitos a regras de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas no artigo 24.o.

3.   As autoridades competentes trocam entre si todas as informações essenciais e/ou relevantes, em especial no caso de infrações ou de suspeitas de infração por parte de um agente ou de uma sucursal, e caso essas infrações tenham ocorrido no âmbito do exercício da livre prestação de serviços. Neste contexto, as autoridades competentes comunicam, se tal lhes for solicitado, todas as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais, inclusive sobre a conformidade da instituição de pagamento com as condições previstas no artigo 11.o, n.o 3.

4.   Os Estados-Membros podem exigir que as instituições de pagamento que operem no seu território através de agentes ao abrigo do direito de estabelecimento, cuja sede esteja situada noutro Estado-Membro, nomeiem um ponto de contacto central no seu território para garantir uma comunicação e informação adequadas sobre o cumprimento dos títulos III e IV, sem prejuízo de eventuais disposições relativas ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e para facilitar a supervisão das autoridades competentes do Estado-Membro de origem e dos Estados-Membros de acolhimento, designadamente facultando-lhes os documentos e as informações que estas solicitarem.

5.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios a aplicar aquando da determinação, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, das circunstâncias em que a nomeação de um ponto de contacto central é adequada e das funções desses pontos de contacto nos termos do n.o 4.

Esses projetos de normas técnicas de regulamentação têm em conta, nomeadamente:

a)

O volume total e o valor das operações efetuadas pela instituição de pagamento nos Estados-Membros de acolhimento;

b)

O tipo de serviços de pagamento prestados; e

c)

O número total de agentes estabelecidos no Estado-Membro de acolhimento.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 13 de janeiro de 2017.

6.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o quadro de cooperação, e de troca de informações, entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e as do Estado-Membro de acolhimento, nos termos do presente título, a fim de controlar a conformidade com as disposições de direito nacional que transpõem os títulos III e IV. Os projetos de normas técnicas de regulamentação especificam o método, os meios e os detalhes da cooperação em matéria de supervisão das instituições de pagamento que operam a nível transfronteiriço e, nomeadamente, o âmbito e o tratamento das informações a apresentar, a fim de assegurar uma supervisão coerente e eficiente das instituições de pagamento que prestam serviços de pagamento a nível transfronteiriço.

Esses projetos de normas técnicas de regulamentação especificam igualmente os meios e os detalhes dos relatórios solicitados pelos Estados-Membros de acolhimento às instituições de pagamento sobre as atividades de prestação de serviços de pagamento realizadas nos seus territórios nos termos do n.o 2, incluindo a frequência de tais relatórios.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 13 de janeiro de 2018.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se referem os n.os 5 e 6, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 30.o

Medidas em caso de não conformidade, incluindo medidas cautelares

1.   Sem prejuízo da responsabilidade das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento verifique que uma instituição de pagamento que tenha agentes ou sucursais no seu território não está conforme com as disposições do presente título ou com as disposições de direito nacional que transpõem o título III ou o título IV, informa sem demora a autoridade competente do Estado-Membro de origem.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem, depois de avaliar a informação recebida por força do primeiro parágrafo, toma sem demora indevida todas as medidas adequadas para garantir que a instituição de pagamento em causa põe termo à sua situação irregular. A autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica sem demora essas medidas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e às autoridades competentes de qualquer outro Estado-Membro em causa.

2.   Em situações de emergência, caso seja necessário agir imediatamente para fazer face a uma ameaça grave para os interesses coletivos dos utilizadores de serviços de pagamento no Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem tomar medidas cautelares, paralelamente à cooperação transfronteiriça entre autoridades competentes e até serem adotadas medidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, tal como previsto no artigo 29.o.

3.   As medidas cautelares a que se refere o n.o 2 devem ser adequadas e proporcionadas ao seu objetivo de proteção contra uma ameaça grave para os interesses coletivos dos utilizadores de serviços de pagamento no Estado-Membro de acolhimento. Não podem dar origem a uma preferência pelos utilizadores de serviços de pagamento da instituição de pagamento no Estado-Membro de acolhimento em relação aos utilizadores da instituição de pagamento noutros Estados-Membros.

As medidas cautelares devem ser temporárias e devem cessar quando as ameaças graves identificadas tiverem sido resolvidas, designadamente com a assistência das autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou da EBA, ou em cooperação com elas, tal como previsto no artigo 27.o, n.o 1.

4.   Sempre que tal for compatível com a situação de emergência, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento informam antecipadamente, e, em qualquer caso, sem demoras indevidas, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e as autoridades competentes de qualquer outro Estado-Membro em causa, a Comissão e a EBA, das medidas cautelares tomadas nos termos do n.o 2 e da sua justificação.

Artigo 31.o

Fundamentação e comunicação

1.   As medidas tomadas pelas autoridades competentes por força dos artigos 23.o, 28.o, 29.o ou 30.o, que incluam sanções ou restrições ao exercício da livre prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, são devidamente justificadas e comunicadas à instituição de pagamento interessada.

2.   O disposto nos artigos 28.o, 29.o e 30.o não prejudica a obrigação que incumbe às autoridades competentes por força da Diretiva (UE) 2015/849 e do Regulamento (UE) 2015/847, em especial do artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849 e do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/847, em matéria de supervisão e controlo da conformidade com os requisitos estabelecidos nesses diplomas.

Secção 4

Isenção

Artigo 32.o

Condições

1.   Os Estados-Membros podem isentar ou autorizar as respetivas autoridades competentes a dispensarem da aplicação da totalidade ou de parte dos trâmites processuais e das condições constantes das secções 1, 2 e 3, com exceção dos artigos 14.o, 15.o, 22.o, 24.o, 25.o e 26.o, as pessoas singulares ou coletivas que prestem os serviços de pagamento a que se refere o anexo I, pontos 1 a 6, caso:

a)

A média mensal do valor total das operações de pagamento dos 12 meses anteriores executadas pela pessoa em causa, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena responsabilidade, não exceda um limite imposto pelo Estado-Membro, mas que, em todo o caso, não seja superior a 3 milhões de euros. Este requisito é avaliado em função do montante total das operações de pagamento previstas no seu plano de negócio, a menos que as autoridades competentes exijam um ajustamento desse plano; e

b)

Nenhuma das pessoas singulares responsáveis pela gestão ou funcionamento da empresa tenha sido condenada por infrações relacionadas com o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo ou outros crimes financeiros.

2.   As pessoas singulares ou coletivas registadas nos termos do n.o 1 são obrigadas a ter a sua sede ou local de residência no Estado-Membro em que exercem efetivamente as suas atividades.

3.   As pessoas a que se refere o n.o 1 do presente artigo são equiparadas a instituições de pagamento, com a ressalva de que não lhes são aplicáveis o artigo 11.o, n.o 9, e os artigos 28.o, 29.o e 30.o.

4.   Os Estados-Membros podem igualmente prever que as pessoas singulares ou coletivas registadas nos termos do n.o 1 do presente artigo só possam exercer algumas das atividades enumeradas no artigo 18.o.

5.   As pessoas a que se refere o n.o 1 do presente artigo comunicam às autoridades competentes qualquer alteração da sua situação que seja relevante para as condições especificadas nesse número. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, caso as condições estabelecidas nos n.os 1, 2 ou 4 do presente artigo deixem de estar preenchidas, as pessoas em causa requeiram autorização, no prazo de 30 dias de calendário, nos termos do artigo 11.o.

6.   O disposto nos n.os 1 a 5 do presente artigo não é aplicável no que diz respeito à Diretiva (UE) 2015/849 ou às disposições nacionais de luta contra o branqueamento de capitais.

Artigo 33.o

Prestadores de serviços de informação sobre contas

1.   As pessoas singulares ou coletivas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 8, estão dispensadas da aplicação dos trâmites processuais e das condições constantes das secções 1 e 2, com exceção do artigo 5.o, n.o 1, alíneas a), b), e) a h), j), l), n), p) e q), do artigo 5.o, n.o 3, e dos artigos 14.o e 15.o. É aplicável o estabelecido na secção 3, com exceção do artigo 23.o, n.o 3.

2.   As pessoas a que se refere o n.o 1 do presente artigo são equiparadas a instituições de pagamento, com a ressalva de que não lhes são aplicáveis os títulos III e IV, com exceção dos artigos 41.o, 45.o e 52.o, se for caso disso, e dos artigos 67.o, 69.o e 95.o a 98.o.

Artigo 34.o

Notificação e informação

Se um Estado-Membro aplicar uma isenção por força do artigo 32.o, notifica a Comissão da sua decisão até 13 de janeiro de 2018, e notifica-a imediatamente de qualquer alteração subsequente. Além disso, o Estado-Membro informa a Comissão do número de pessoas singulares e coletivas em causa e, numa base anual, do valor total das operações de pagamento executadas à data de 31 de dezembro de cada ano civil, tal como referido no artigo 32.o, n.o 1, alínea a).

CAPÍTULO 2

Disposições comuns

Artigo 35.o

Acesso a sistemas de pagamento

1.   Os Estados-Membros asseguram que as regras relativas ao acesso a sistemas de pagamento por parte de prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados que sejam pessoas coletivas sejam objetivas, não discriminatórias e proporcionadas e não dificultem o acesso além do que for necessário para prevenir riscos específicos, tais como o risco de liquidação, o risco operacional e o risco comercial, e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional dos sistemas de pagamento.

Os sistemas de pagamento não podem impor aos prestadores de serviços de pagamento, aos utilizadores de serviços de pagamento ou a outros sistemas de pagamento nenhum dos seguintes requisitos:

a)

Regras restritivas em matéria de participação efetiva noutros sistemas de pagamento;

b)

Regras que discriminem entre prestadores de serviços de pagamento autorizados ou entre prestadores de serviços de pagamento registados relativamente a direitos, obrigações e vantagens atribuídas aos participantes;

c)

Restrições baseadas na forma societária.

2.   O n.o 1 não se aplica a:

a)

Sistemas de pagamento designados ao abrigo da Diretiva 98/26/CE;

b)

Sistemas de pagamento constituídos exclusivamente por prestadores de serviços de pagamento pertencentes a um grupo.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), os Estados-Membros asseguram que, caso um participante num sistema designado permita que um prestador de serviços de pagamento autorizado ou registado que não seja participante no sistema transmita ordens de transferência através deste, esse participante, quando tal lhe for solicitado, dê essa mesma oportunidade de forma objetiva, proporcionada e não discriminatória a outros prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados, nos termos do n.o 1.

O participante apresenta ao prestador de serviços de pagamento requerente a fundamentação de uma eventual recusa.

Artigo 36.o

Acesso a contas detidas junto de uma instituição de crédito

Os Estados-Membros asseguram que as instituições de pagamento tenham acesso aos serviços de contas de pagamento das instituições de crédito, numa base objetiva, não discriminatória e proporcionada. Esse acesso deve ser suficientemente alargado de modo a permitir que as instituições de pagamento prestem serviços de pagamento de forma eficiente e sem entraves.

A instituição de crédito apresenta à autoridade competente os motivos devidamente fundamentados de uma eventual recusa.

Artigo 37.o

Proibição de efetuar serviços de pagamento aplicável a pessoas que não sejam prestadores de serviços de pagamento e obrigação de notificação

1.   Os Estados-Membros proíbem as pessoas singulares ou coletivas que não sejam prestadores de serviços de pagamento nem estejam expressamente excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva de prestarem serviços de pagamento.

2.   Os Estados-Membros exigem que os prestadores de serviços que exerçam uma das atividades a que se refere o artigo 3.o, alínea k), subalíneas i) e ii), ou ambas as atividades, e cujo valor total das operações de pagamento executadas nos 12 meses anteriores exceda o montante de 1 milhão de EUR, enviem uma notificação às autoridades competentes com a descrição dos serviços prestados, especificando a qual das exclusões a que se refere o artigo 3.o, alínea k), subalíneas i) e ii), se considera sujeito o exercício dessa atividade.

Com base nessa notificação, a autoridade competente toma uma decisão devidamente fundamentada assente nos critérios referidos no artigo 3.o, alínea k), caso a atividade não seja considerada uma rede restrita, e informa desse facto o prestador de serviços.

3.   Os Estados-Membros exigem que os prestadores de serviços que exerçam uma atividade a que se refere o artigo 3.o, alínea l), enviem uma notificação às autoridades competentes e apresentem a essas autoridades um parecer anual de auditoria que ateste que a atividade cumpre os limites estabelecidos no artigo 3.o, alínea l).

4.   Não obstante o n.o 1, as autoridades competentes informam a EBA dos serviços notificados por força dos n.os 2 e 3, indicando a exclusão ao abrigo da qual a atividade é exercida.

5.   A descrição da atividade notificada por força dos n.os 2 e 3 do presente artigo é tornada pública nos registos previstos nos artigos 14.o e 15.o.

TÍTULO III

TRANSPARÊNCIA DAS CONDIÇÕES E DOS REQUISITOS DE INFORMAÇÃO APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO

CAPÍTULO 1

Regras gerais

Artigo 38.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente título aplica-se às operações de pagamento de caráter isolado, aos contratos-quadro e às operações de pagamento por eles abrangidas. As partes podem acordar em que o disposto no presente título não se aplique no todo ou em parte quando o utilizador de serviços de pagamento não seja um consumidor.

2.   Os Estados-Membros podem aplicar as disposições do presente título às microempresas do mesmo modo que aos consumidores.

3.   A presente diretiva aplica-se sem prejuízo da Diretiva 2008/48/CE, de outro direito aplicável da União ou das disposições nacionais relativas às condições de concessão de crédito aos consumidores não harmonizadas pela presente diretiva que cumpram o direito da União.

Artigo 39.o

Outras disposições do direito da União

O disposto no presente título aplica-se sem prejuízo de outro direito da União que contenha requisitos adicionais em matéria de informação prévia.

No entanto, caso a Diretiva 2002/65/CE também seja aplicável, os requisitos de informação constantes do artigo 3.o, n.o 1, dessa diretiva, com exceção do ponto 2, alíneas c) a g), do ponto 3, alíneas a), d) e e), e do ponto 4, alínea b), desse número, são substituídos pelos artigos 44.o, 45.o, 51.o e 52.o da presente diretiva.

Artigo 40.o

Encargos de informação

1.   O prestador de serviços de pagamento não pode imputar ao utilizador de serviços de pagamento encargos pela prestação de informações prevista no presente título.

2.   O prestador e o utilizador de serviços de pagamento podem acordar na imputação de encargos pela prestação de informações adicionais ou mais frequentes ou pela transmissão de informações por vias de comunicação diferentes das especificadas no contrato-quadro, desde que a prestação ou a transmissão ocorra a pedido do utilizador de serviços de pagamento.

3.   Caso o prestador de serviços de pagamento possa impor encargos de informação nos termos do n.o 2, esses encargos devem ser razoáveis e devem corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador de serviços de pagamento.

Artigo 41.o

Ónus da prova no que se refere aos requisitos de informação

Os Estados-Membros dispõem que cabe ao prestador de serviços de pagamento provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente título.

Artigo 42.o

Derrogação dos requisitos de informação para instrumentos de pagamento de baixo valor e moeda eletrónica

1.   No caso dos instrumentos de pagamento que, de acordo com o contrato-quadro relevante, digam exclusivamente respeito a operações de pagamento individuais que não excedam 30 EUR, que tenham um limite de despesas de 150 EUR ou que permitam armazenar fundos cujo montante não exceda em momento algum 150 EUR:

a)

Em derrogação do disposto nos artigos 51.o, 52.o e 56.o, o prestador de serviços de pagamento só presta ao ordenante informações sobre as principais características do serviço de pagamento, incluindo o modo como o instrumento de pagamento pode ser utilizado, a responsabilidade, os encargos faturados e outras informações significativas necessárias para tomar uma decisão informada, bem como a indicação das fontes onde podem ser obtidas, de uma forma facilmente acessível, quaisquer outras informações e condições especificadas no artigo 52.o;

b)

Pode ser acordado que, em derrogação do disposto no artigo 54.o, o prestador de serviços de pagamento não tenha de propor alterações das condições do contrato-quadro conforme previsto no artigo 51.o, n.o 1;

c)

Pode ser acordado que, em derrogação do disposto nos artigos 57.o e 58.o, após a execução de uma operação de pagamento:

i)

O prestador de serviços de pagamento forneça ou disponibilize apenas uma referência que permita ao utilizador de serviços de pagamento identificar a operação de pagamento, o seu montante e os respetivos encargos e/ou, no caso de várias operações de pagamento do mesmo género efetuadas ao mesmo beneficiário, as informações sobre o montante total e os encargos dessas operações de pagamento,

ii)

O prestador de serviços de pagamento não seja obrigado a prestar ou disponibilizar as informações a que se refere a subalínea i) se o instrumento de pagamento for utilizado de forma anónima ou se, por qualquer outro motivo, o prestador de serviços de pagamento não estiver tecnicamente em condições de o fazer. Porém, o prestador de serviços de pagamento dá ao ordenante a possibilidade de verificar o montante dos fundos armazenados.

2.   Em relação às operações de pagamento de caráter nacional, os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes podem reduzir ou duplicar os montantes referidos no n.o 1. Os Estados-Membros podem aumentar esses montantes até 500 EUR para instrumentos de pagamento pré-pagos.

CAPÍTULO 2

Operações de pagamento de caráter isolado

Artigo 43.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente capítulo aplica-se às operações de pagamento de caráter isolado não abrangidas por um contrato-quadro.

2.   Caso uma ordem de pagamento para uma operação de pagamento de caráter isolado seja transmitida através de um instrumento de pagamento abrangido por um contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento não é obrigado a fornecer ou a disponibilizar informações que já tenham sido comunicadas ao utilizador de serviços de pagamento nos termos de um contrato-quadro com outro prestador de serviços de pagamento ou que lhe serão comunicadas de acordo com esse contrato-quadro.

Artigo 44.o

Informações gerais prévias

1.   Os Estados-Membros exigem que, antes de o utilizador de serviços de pagamento ficar vinculado por um contrato ou proposta de serviço de pagamento de caráter isolado, o prestador de serviços de pagamento ponha à disposição do utilizador de serviços de pagamento, de forma facilmente acessível, as informações e condições especificadas no artigo 45.o, respeitantes aos seus próprios serviços. A pedido do utilizador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento disponibiliza as referidas informações e condições em suporte papel ou em qualquer outro suporte duradouro. Essas informações e condições são enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível, numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é oferecido ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.

2.   Se o contrato de serviço de pagamento de caráter isolado tiver sido celebrado, a pedido do utilizador de serviços de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador de serviços de pagamento respeitar o disposto no n.o 1, este último cumpre as obrigações estabelecidas nesse número imediatamente após a execução da operação de pagamento.

3.   As obrigações estabelecidas no n.o 1 do presente artigo podem também ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projeto de contrato de serviço de pagamento de caráter isolado ou do projeto de ordem de pagamento que inclua as informações e condições especificadas no artigo 45.o.

Artigo 45.o

Informações e condições

1.   Os Estados-Membros asseguram que o prestador de serviços de pagamento forneça ou ponha à disposição do utilizador de serviços de pagamento as seguintes informações e condições:

a)

As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento para que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada;

b)

O prazo máximo de execução do serviço de pagamento a prestar;

c)

Todos os encargos a pagar pelo utilizador de serviços de pagamento ao prestador de serviços de pagamento e, se for caso disso, a repartição desses encargos;

d)

Se for caso disso, a taxa de câmbio efetiva ou a taxa de câmbio de referência a aplicar à operação de pagamento.

2.   Além disso, os Estados-Membros asseguram que, antes da iniciação, os prestadores do serviço de iniciação do pagamento forneçam ou disponibilizem ao ordenante as seguintes informações, claras e exaustivas:

a)

O nome do prestador do serviços de iniciação do pagamento, o endereço geográfico da sua sede e, se for caso disso, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal estabelecido no Estado-Membro em que o serviço de pagamento é oferecido, bem como quaisquer outros contactos, nomeadamente o endereço de correio eletrónico, que sejam úteis para a comunicação com o prestador do serviço de iniciação do pagamento; e

b)

Os dados de contacto da autoridade competente.

3.   Se for caso disso, as outras informações e condições relevantes especificadas no artigo 52.o são disponibilizadas ao utilizador de serviços de pagamento de forma facilmente acessível.

Artigo 46.o

Informações a prestar ao ordenante e ao beneficiário após a iniciação de uma ordem de pagamento

Além das informações e condições especificadas no artigo 45.o, caso uma ordem de pagamento seja iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, imediatamente após a iniciação, o prestador do serviço de iniciação do pagamento fornece ou disponibiliza ao ordenante e, se for caso disso, ao beneficiário os seguintes dados:

a)

A confirmação de que a iniciação da ordem de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante foi bem sucedida;

b)

Uma referência que permita ao ordenante e ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, ao beneficiário identificar o ordenante, e as informações transmitidas com a operação de pagamento;

c)

O montante da operação de pagamento;

d)

Se for caso disso, o montante dos encargos a pagar ao prestador do serviço de iniciação do pagamento pela operação e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos.

Artigo 47.o

Informações a prestar ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante em caso de serviço de iniciação do pagamento

Caso uma ordem de pagamento seja iniciada através do prestador do serviço de iniciação do pagamento, este disponibiliza ao ordenante e ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta a referência da operação de pagamento.

Artigo 48.o

Informações a prestar ao ordenante após a receção da ordem de pagamento

Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante fornece ou disponibiliza ao ordenante, nos termos do artigo 44.o, n.o 1, os seguintes dados respeitantes aos seus próprios serviços:

a)

Uma referência que permita ao ordenante identificar a operação de pagamento e, se adequado, informações respeitantes ao beneficiário;

b)

O montante da operação de pagamento na moeda utilizada na ordem de pagamento;

c)

O montante dos encargos da operação de pagamento a pagar pelo ordenante e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos;

d)

Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou uma referência à mesma, se for diferente da taxa resultante do artigo 45.o, n.o 1, alínea d), bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão cambial;

e)

A data de receção da ordem de pagamento.

Artigo 49.o

Informações a prestar ao beneficiário após a execução

Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário fornece ou disponibiliza ao beneficiário, nos termos do artigo 44.o, n.o 1, os seguintes dados, respeitantes aos seus próprios serviços:

a)

Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se adequado, o ordenante, e as informações transmitidas com a operação de pagamento;

b)

O montante da operação de pagamento na moeda em que os fundos são postos à disposição do beneficiário;

c)

O montante dos encargos da operação de pagamento a pagar pelo beneficiário e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos;

d)

Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão cambial;

e)

A data-valor do crédito.

CAPÍTULO 3

Contratos-quadro

Artigo 50.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se às operações de pagamento abrangidas por um contrato-quadro.

Artigo 51.o

Informações gerais prévias

1.   Os Estados-Membros exigem que, em tempo útil antes de o utilizador de serviços de pagamento ficar vinculado por um contrato-quadro ou por uma proposta de contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento comunique ao utilizador de serviços de pagamento, em suporte papel ou em qualquer outro suporte duradouro, as informações e condições especificadas no artigo 52.o. Essas informações e condições são enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível, numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é oferecido ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.

2.   Se o contrato-quadro de pagamento tiver sido celebrado, a pedido do utilizador de serviços de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador de serviços de pagamento respeitar o disposto no n.o 1, este último cumpre as obrigações estabelecidas nesse número imediatamente após a celebração do contrato-quadro.

3.   As obrigações estabelecidas no n.o 1 podem também ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projeto de contrato-quadro que inclua as informações e condições especificadas no artigo 52.o.

Artigo 52.o

Informações e condições

Os Estados-Membros asseguram que sejam fornecidas ao utilizador de serviços de pagamento as seguintes informações e condições:

1.

Quanto ao prestador de serviços de pagamento:

a)

O nome do prestador de serviços de pagamento, o endereço geográfico da sua sede e, se for caso disso, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal estabelecido no Estado-Membro em que o serviço de pagamento é oferecido, bem como quaisquer outros endereços, nomeadamente o endereço de correio eletrónico, que sejam úteis para a comunicação com o prestador de serviços de pagamento;

b)

Os elementos de informação das autoridades de supervisão relevantes e do registo previsto no artigo 14.o ou de qualquer outro registo público relevante de autorização do prestador de serviços de pagamento e o número de registo ou meio equivalente de identificação nesse registo.

2.

Quanto à utilização do serviço de pagamento:

a)

Uma descrição das principais características do serviço de pagamento a prestar;

b)

As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento de modo a que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada;

c)

A forma e os procedimentos de comunicação do consentimento para iniciar uma ordem de pagamento ou para executar uma operação de pagamento, e para a retirada desse consentimento nos termos dos artigos 64.o e 80.o;

d)

Uma referência ao momento da receção de uma ordem de pagamento de acordo com o artigo 78.o e, se existir, ao momento-limite estabelecido pelo prestador de serviços de pagamento;

e)

O prazo máximo de execução dos serviços de pagamento a prestar;

f)

A possibilidade, caso exista, de um acordo sobre limites de despesas para a utilização do instrumento de pagamento, nos termos do artigo 68.o, n.o 1;

g)

No caso de instrumentos de pagamento multimarca baseados em cartões, os direitos do utilizador de serviços de pagamento nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/751.

3.

Quanto aos encargos, às taxas de juro e às taxas de câmbio:

a)

Todos os encargos a pagar pelo utilizador de serviços de pagamento ao respetivo prestador, incluindo os encargos relacionados com as formas de prestação e de disponibilização das informações ao abrigo da presente diretiva e a respetiva frequência, e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos;

b)

Se for caso disso, as taxas de juro e de câmbio a aplicar ou, caso devam ser utilizadas taxas de juro ou de câmbio de referência, o método de cálculo do juro efetivo, bem como a data relevante e o índice ou a base para determinação dessa taxa de juro ou de câmbio de referência;

c)

Se tal for acordado, a aplicação imediata de alterações da taxa de juro ou de câmbio de referência e os requisitos de informação relativos às alterações nos termos do artigo 54.o, n.o 2.

4.

Quanto à comunicação:

a)

Se for caso disso, os meios de comunicação, incluindo os requisitos técnicos aplicáveis ao equipamento e ao software do utilizador de serviços de pagamento, acordados entre as partes para a transmissão das informações ou das notificações previstas na presente diretiva;

b)

As formas de prestação ou disponibilização das informações ao abrigo da presente diretiva e a respetiva frequência;

c)

A língua ou línguas em que o contrato-quadro será celebrado e em que as comunicações serão efetuadas durante a relação contratual;

d)

O direito do utilizador de serviços de pagamento a receber os termos do contrato-quadro e as informações e condições nos termos do artigo 53.o.

5.

Quanto às salvaguardas e às medidas corretivas:

a)

Se for caso disso, uma descrição das medidas a tomar pelo utilizador de serviços de pagamento para preservar a segurança dos instrumentos de pagamento, bem como a forma de notificar o prestador de serviços de pagamento para efeitos do artigo 69.o, n.o 1, alínea b);

b)

O procedimento seguro de notificação do utilizador de serviços de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento em caso de fraude suspeitada ou comprovada ou de ameaças para a segurança;

c)

Se tal for acordado, as condições nas quais o prestador de serviços de pagamento se pode reservar o direito de bloquear um instrumento de pagamento nos termos do artigo 68.o;

d)

A responsabilidade do ordenante nos termos do artigo 74.o, designadamente as informações relativas ao montante em causa;

e)

As formas e o prazo de que dispõe o utilizador de serviços de pagamento para notificar o prestador de serviços de pagamento de qualquer operação não autorizada ou incorretamente iniciada ou executada, nos termos do artigo 71.o, bem como a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento por operações não autorizadas, nos termos do artigo 73.o;

f)

A responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela iniciação ou execução das operações de pagamento nos termos do artigo 89.o;

g)

As condições de reembolso nos termos dos artigos 76.o e 77.o.

6.

Quanto à alteração e à resolução do contrato-quadro:

a)

Se tal for acordado, a informação de que se considera que o utilizador de serviços de pagamento aceitou a alteração das condições nos termos do artigo 54.o, a menos que o utilizador de serviços de pagamento tenha notificado o prestador de serviços de pagamento, antes da data proposta para a entrada em vigor da alteração, de que não a aceita;

b)

A duração do contrato-quadro;

c)

O direito que assiste ao utilizador de serviços de pagamento de resolver o contrato-quadro e os acordos respeitantes à resolução, nos termos do artigo 54.o, n.o 1, e do artigo 55.o.

7.

Quanto à reparação:

a)

Qualquer cláusula contratual relativa ao direito aplicável ao contrato-quadro e/ou ao tribunal competente;

b)

Os procedimentos de RAL à disposição do utilizador de serviços de pagamento, nos termos dos artigos 99.o a 102.o.

Artigo 53.o

Facilidade de acesso às informações e às condições do contrato-quadro

Em qualquer momento durante a relação contratual, o utilizador de serviços de pagamento tem o direito de receber, a seu pedido, os termos do contrato-quadro, bem como as informações e as condições especificadas no artigo 52.o, em suporte papel ou em qualquer outro suporte duradouro.

Artigo 54.o

Alteração das condições do contrato-quadro

1.   A alteração do contrato-quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 52.o é proposta pelo prestador de serviços de pagamento nos termos previstos no artigo 51.o, n.o 1, o mais tardar dois meses antes da data proposta para a sua aplicação. O utilizador de serviços de pagamento pode aceitar ou rejeitar a alteração antes da data proposta para a sua entrada em vigor.

Se tal for aplicável nos termos do artigo 52.o, ponto 6, alínea a), o prestador de serviços de pagamento informa o utilizador de serviços de pagamento de que considera que este último aceitou essa alteração se o utilizador de serviços de pagamento não tiver notificado o prestador de serviços de pagamento, antes da data proposta para a entrada em vigor da alteração, de que não a aceita. O prestador de serviços de pagamento informa também o utilizador de serviços de pagamento de que, caso este rejeite a alteração, tem o direito de resolver o contrato-quadro gratuitamente e com efeitos em qualquer momento até à data em que a alteração teria sido aplicada.

2.   A alteração das taxas de juro ou de câmbio pode ser aplicada imediatamente e sem pré-aviso, desde que esse direito tenha sido acordado no contrato-quadro e a alteração das taxas de juro ou de câmbio se baseie nas taxas de juro ou de câmbio de referência acordadas nos termos do artigo 52.o, ponto 3, alíneas b) e c). O utilizador de serviços de pagamento é informado o mais rapidamente possível de qualquer alteração da taxa de juro nos termos previstos no artigo 51.o, n.o 1, salvo se as partes tiverem acordado numa frequência ou modalidade específicas para a prestação ou disponibilização das informações. No entanto, uma alteração das taxas de juro ou de câmbio que seja mais favorável aos utilizadores de serviços de pagamento pode ser aplicada sem pré-aviso.

3.   A alteração das taxas de juro ou de câmbio utilizadas em operações de pagamento é aplicada e calculada de forma neutra, a fim de não estabelecer discriminações entre utilizadores de serviços de pagamento.

Artigo 55.o

Resolução

1.   O utilizador de serviços de pagamento pode resolver o contrato-quadro em qualquer momento, salvo se as partes tiverem acordado num prazo de pré-aviso. Esse prazo não pode ser superior a um mês.

2.   A resolução de contratos-quadro está isenta de encargos para o utilizador de serviços de pagamento, exceto se a vigência do contrato tiver sido inferior a seis meses. Os eventuais encargos de resolução do contrato-quadro devem ser adequados e devem corresponder aos custos suportados.

3.   Se tal tiver sido acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento pode resolver um contrato-quadro celebrado por prazo indeterminado mediante um pré-aviso de pelo menos dois meses, nos termos previstos no artigo 51.o, n.o 1.

4.   Os encargos regularmente faturados pela prestação de serviços de pagamento são devidos pelo utilizador de serviços de pagamento exclusivamente numa base pro rata até à data de resolução do contrato. Se tais encargos forem pagos antecipadamente, são reembolsados numa base pro rata.

5.   O disposto no presente artigo não prejudica as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros que regem os direitos das partes a declararem o contrato-quadro sem eficácia ou nulo.

6.   Os Estados-Membros podem estabelecer disposições mais favoráveis para os utilizadores de serviços de pagamento.

Artigo 56.o

Informações a prestar antes da execução de operações de pagamento individuais

No caso de uma operação de pagamento individual realizada ao abrigo de um contrato-quadro e iniciada pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento presta, a pedido do ordenante e relativamente a essa operação de pagamento específica, informações expressas sobre os seguintes elementos:

a)

O prazo máximo de execução;

b)

Os encargos a pagar pelo ordenante;

c)

Se for caso disso, a repartição dos montantes dos encargos.

Artigo 57.o

Informações a prestar ao ordenante sobre operações de pagamento individuais

1.   Depois de o montante de uma operação de pagamento individual ter sido debitado na conta do ordenante ou, se o ordenante não utilizar uma conta de pagamento, após receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante presta a este último, sem demoras indevidas e nos termos previstos no artigo 51.o, n.o 1, as seguintes informações:

a)

Uma referência que permita ao ordenante identificar cada operação de pagamento e, se adequado, informações respeitantes ao beneficiário;

b)

O montante da operação de pagamento na moeda em que a conta de pagamento do ordenante é debitada ou na moeda utilizada na ordem de pagamento;

c)

O montante dos encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos, ou os juros devidos pelo ordenante;

d)

Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão cambial;

e)

A data-valor do débito ou a data de receção da ordem de pagamento.

2.   O contrato-quadro inclui uma cláusula que estipule que o ordenante pode exigir que as informações a que se refere o n.o 1 devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente, pelo menos uma vez por mês, a título gratuito, e segundo uma forma acordada que permita ao ordenante armazenar e reproduzir informações inalteradas.

3.   Todavia, os Estados-Membros podem exigir que os prestadores de serviços de pagamento prestem informações em suporte papel ou noutro suporte duradouro, pelo menos uma vez por mês, a título gratuito.

Artigo 58.o

Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de pagamento individuais

1.   Após a execução de uma operação de pagamento individual, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário presta a este último, sem demoras indevidas e nos termos previstos no artigo 51.o, n.o 1, as seguintes informações:

a)

Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e o ordenante, e as informações transmitidas com a operação de pagamento;

b)

O montante da operação de pagamento, na moeda em que a conta de pagamento do beneficiário é creditada;

c)

O montante dos encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos, ou os juros devidos pelo beneficiário;

d)

Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão cambial;

e)

A data-valor do crédito.

2.   O contrato-quadro pode incluir uma cláusula que estipule que as informações a que se refere o n.o 1 devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente, pelo menos uma vez por mês, e segundo uma forma acordada que permita ao beneficiário armazenar e reproduzir informações inalteradas.

3.   Todavia, os Estados-Membros podem exigir que os prestadores de serviços de pagamento prestem informações em suporte papel ou noutro suporte duradouro, pelo menos uma vez por mês, a título gratuito.

CAPÍTULO 4

Disposições comuns

Artigo 59.o

Moeda e conversão cambial

1.   Os pagamentos são efetuados na moeda acordada entre as partes.

2.   Caso seja proposto um serviço de conversão cambial antes do início da operação de pagamento e esse serviço de conversão cambial seja proposto num caixa automático, no ponto de venda ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão cambial ao ordenante informa-o de todos os encargos, bem como da taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento.

O ordenante aceita o serviço de conversão cambial nessa base.

Artigo 60.o

Informações sobre encargos adicionais ou reduções

1.   Caso o beneficiário cobre encargos ou proponha uma redução pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar o ordenante desse facto antes do início da operação de pagamento.

2.   Caso o prestador de serviços de pagamento ou um terceiro que intervenha na operação cobre encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar o utilizador de serviços de pagamento desse facto antes do início da operação de pagamento.

3.   O ordenante só é obrigado a pagar os encargos a que se referem os n.os 1 e 2 se lhe tiver sido dado conhecimento do seu montante total antes do início da operação de pagamento.

TÍTULO IV

DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVAMENTE À PRESTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO

CAPÍTULO 1

Disposições comuns

Artigo 61.o

Âmbito de aplicação

1.   Caso o utilizador de serviços de pagamento não seja um consumidor, o utilizador e o prestador de serviços de pagamento podem acordar em que não se aplique, no todo ou em parte, o disposto no artigo 62.o, n.o 1, no artigo 64.o, n.o 3, e nos artigos 72.o, 74.o, 76.o, 77.o, 80.o e 89.o. O utilizador e o prestador de serviços de pagamento podem igualmente acordar em prazos diferentes dos fixados no artigo 71.o.

2.   Os Estados-Membros podem determinar que o artigo 102.o não se aplique caso o utilizador de serviços de pagamento não seja um consumidor.

3.   Os Estados-Membros podem determinar que as disposições do presente título se apliquem às microempresas do mesmo modo que aos consumidores.

4.   A presente diretiva é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2008/48/CE, de outro direito da União ou das disposições nacionais aplicáveis às condições de concessão de crédito aos consumidores não harmonizadas pela presente diretiva que cumpram o direito da União.

Artigo 62.o

Encargos aplicáveis

1.   O prestador de serviços de pagamento não pode imputar ao utilizador de serviços de pagamento os encargos inerentes ao cumprimento das suas obrigações de informação ou das medidas corretivas e preventivas previstas no presente título, salvo disposição em contrário do artigo 79.o, n.o 1, do artigo 80.o, n.o 5, e do artigo 88.o, n.o 2. Esses encargos são acordados entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento e devem ser adequados e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador de serviços de pagamento.

2.   Os Estados-Membros exigem que, para as operações de pagamento efetuadas na União, em que tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou em que o único prestador de serviços de pagamento que intervenha na operação de pagamento, estejam situados na União, o ordenante e o beneficiário paguem os encargos faturados pelos respetivos prestadores de serviços de pagamento.

3.   O prestador de serviços de pagamento não pode impedir o beneficiário de exigir ao ordenante um encargo, de lhe propor uma redução ou de o orientar para a utilização de um determinado instrumento de pagamento. Os encargos eventualmente aplicados não podem exceder os custos diretos suportados pelo beneficiário para a utilização do instrumento de pagamento específico.

4.   Em todo o caso, os Estados-Membros garantem que o beneficiário não impute encargos pela utilização de instrumentos de pagamento cujas taxas de intercâmbio sejam reguladas nos termos do capítulo II do Regulamento (UE) 2015/751, nem pelos serviços de pagamento a que se aplica o Regulamento (UE) n.o 260/2012.

5.   Os Estados-Membros podem proibir ou limitar o direito do beneficiário de exigir encargos, tendo em conta a necessidade de incentivar a concorrência e de promover a utilização de instrumentos de pagamento eficazes.

Artigo 63.o

Derrogação para instrumentos de pagamento de baixo valor e moeda eletrónica

1.   No caso de instrumentos de pagamento que, de acordo com o contrato-quadro, digam exclusivamente respeito a operações de pagamento individuais que não excedam 30 EUR, ou que tenham um limite de despesas de 150 EUR, ou que permitam armazenar fundos cujo montante não exceda em momento algum 150 EUR, os prestadores de serviços de pagamento podem acordar com os seus utilizadores que:

a)

Não se aplique o artigo 69.o, n.o 1, alínea b), o artigo 70.o, n.o 1, alíneas c) e d), e o artigo 74.o, n.o 3, se o instrumento de pagamento não puder ser bloqueado nem for possível impedir a sua utilização subsequente;

b)

Não se apliquem os artigos 72.o e 73.o e o artigo 74.o, n.os 1 e 3, se o instrumento de pagamento for utilizado de forma anónima ou o prestador de serviços de pagamento não puder fornecer, por outros motivos intrínsecos ao instrumento de pagamento, prova de que a operação de pagamento foi autorizada;

c)

Em derrogação do artigo 79.o, n.o 1, o prestador de serviços de pagamento não seja obrigado a notificar o utilizador desse serviço da recusa de uma ordem de pagamento, se a não execução se puder depreender do contexto;

d)

Em derrogação do artigo 80.o, o ordenante não possa revogar a ordem de pagamento depois de ter transmitido essa ordem ou de ter dado consentimento ao beneficiário para executar a operação de pagamento;

e)

Em derrogação do artigos 83.o e 84.o, se apliquem outros prazos de execução.

2.   Em relação a operações de pagamento de caráter nacional, os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes podem reduzir ou duplicar os montantes referidos no n.o 1. Os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes podem aumentar esses montantes até 500 EUR para instrumentos de pagamento pré-pagos.

3.   Os artigos 73.o e 74.o são igualmente aplicáveis à moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2009/110/CE, salvo se o prestador de serviços de pagamento do ordenante não tiver a possibilidade de congelar a conta de pagamento em que a moeda eletrónica esteja armazenada ou de bloquear o instrumento de pagamento. Os Estados-Membros podem limitar essa exceção a contas de pagamento em que a moeda eletrónica esteja armazenada ou a instrumentos de pagamento de um certo valor.

CAPÍTULO 2

Autorização de operações de pagamento

Artigo 64.o

Consentimento e retirada do consentimento

1.   Os Estados-Membros asseguram que uma operação de pagamento só seja considerada autorizada se o ordenante tiver dado o seu consentimento à execução da operação de pagamento. As operações de pagamento podem ser autorizadas pelo ordenante antes ou, se tal for acordado entre o ordenante e o prestador de serviços de pagamento, depois da respetiva execução.

2.   O consentimento para executar uma operação de pagamento ou uma série de operações de pagamento é dado na forma acordada entre o ordenante e o prestador de serviços de pagamento. O consentimento para executar uma operação de pagamento também pode ser dado através do beneficiário ou do prestador de serviços de iniciação de pagamentos.

Na falta desse consentimento, considera-se que a operação de pagamento não foi autorizada.

3.   O consentimento pode ser retirado pelo ordenante em qualquer momento, mas nunca depois do momento de irrevogabilidade estabelecido nos termos do artigo 80.o. O consentimento para a execução de um conjunto de operações de pagamento pode igualmente ser retirado, caso em que se deve considerar não autorizada qualquer operação de pagamento subsequente.

4.   O procedimento de comunicação do consentimento é acordado entre o ordenante e o prestador ou os prestadores de serviços de pagamento em causa.

Artigo 65.o

Confirmação da disponibilidade de fundos

1.   Os Estados-Membros asseguram que, a pedido do prestador de serviços de pagamento que emite instrumentos de pagamento baseados em cartões, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta confirme de imediato se o montante necessário para a execução de uma operação de pagamento baseada em cartão está disponível na conta de pagamento do ordenante, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

No momento do pedido, a conta de pagamento do ordenante está acessível em linha;

b)

O ordenante deu o seu consentimento expresso ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta para que este dê resposta aos pedidos de confirmação apresentados por um prestador de serviços de pagamento específico de que o montante correspondente a uma determinada operação de pagamento baseada em cartão está disponível na sua conta de pagamento;

c)

O consentimento a que se refere a alínea b) foi dado antes de o primeiro pedido de confirmação ter sido apresentado.

2.   O prestador de serviços de pagamento pode solicitar a confirmação a que se refere o n.o 1 se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

O ordenante deu o seu consentimento expresso ao prestador de serviços de pagamento para solicitar a confirmação a que se refere o n.o 1;

b)

O ordenante iniciou a operação de pagamento baseada em cartão relativa ao montante em questão utilizando um instrumento de pagamento baseado em cartão emitido pelo prestador de serviços de pagamento;

c)

Antes de cada pedido de confirmação, o prestador de serviços de pagamento autentica-se junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta e comunica com este de forma segura nos termos do artigo 98.o, n.o 1, alínea d).

3.   Nos termos da Diretiva 95/46/CE, a confirmação a que se refere o n.o 1 consiste apenas numa simples resposta «sim» ou «não», e não num extrato do saldo da conta. Essa resposta não pode ser guardada nem utilizada para outros fins que não sejam a execução da operação de pagamento baseada em cartão.

4.   A confirmação a que se refere o n.o 1 não autoriza o prestador de serviços de pagamento que gere a conta a bloquear fundos na conta de pagamento do ordenante.

5.   O ordenante pode solicitar ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta que lhe comunique a identificação do prestador de serviços de pagamento e a resposta dada.

6.   O presente artigo não se aplica a operações de pagamento iniciadas através de instrumentos de pagamento baseados em cartões nos quais esteja armazenada moeda eletrónica, na aceção da Diretiva 2009/110/CE.

Artigo 66.o

Regras de acesso à conta de pagamento em caso de serviços de iniciação do pagamento

1.   Os Estados-Membros asseguram que o ordenante tenha direito a recorrer a um prestador do serviço de iniciação do pagamento para obter os serviços de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 7. O direito de recorrer a um prestador do serviço de iniciação do pagamento não é aplicável se a conta de pagamento não estiver acessível em linha.

2.   Quando o ordenante der o seu consentimento expresso para a execução de um pagamento nos termos do artigo 64.o, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta realiza as ações especificadas no n.o 4 do presente artigo a fim de assegurar o direito do ordenante a utilizar o serviço de iniciação do pagamento.

3.   O prestador do serviço de iniciação do pagamento:

a)

Não pode deter em momento algum os fundos do ordenante no âmbito da prestação do serviço de iniciação do pagamento;

b)

Assegura que as credenciais de segurança personalizadas do utilizador de serviços de pagamento não sejam acessíveis a outras partes, com exceção do utilizador e do emitente das credenciais de segurança personalizadas, e que sejam transmitidas pelo prestador do serviço de iniciação do pagamento através de canais seguros e eficientes;

c)

Assegura que quaisquer outras informações sobre o utilizador de serviços de pagamento, obtidas aquando da prestação do serviço de iniciação do pagamento, sejam prestadas exclusivamente ao beneficiário, e apenas com o consentimento expresso do utilizador de serviços de pagamento;

d)

Sempre que for iniciado um pagamento, identifica-se junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante e comunica de forma segura com o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, com o ordenante e com o beneficiário, nos termos do artigo 98.o, n.o 1, alínea d);

e)

Não armazena dados de pagamento sensíveis do utilizador de serviços de pagamento;

f)

Não exige ao utilizador de serviços de pagamento quaisquer outros dados além dos necessários para prestar o serviço de iniciação do pagamento;

g)

Não utiliza nem armazena dados nem acede aos mesmos para outros fins que não sejam a prestação do serviço de iniciação do pagamento expressamente solicitado pelo ordenante;

h)

Não altera o montante, o ordenante nem qualquer outro elemento da operação.

4.   O prestador de serviços de pagamento que gere a conta:

a)

Comunica de forma segura com os prestadores do serviço de iniciação do pagamento nos termos do artigo 98.o, n.o 1, alínea d);

b)

Imediatamente após a receção da ordem de pagamento do prestador do serviço de iniciação do pagamento, presta ou disponibiliza ao prestador do serviço de iniciação do pagamento todas as informações sobre a iniciação da operação de pagamento e todas as informações a que ele próprio tenha acesso respeitantes à execução da referida operação;

c)

Trata as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um prestador do serviço de iniciação do pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas, nomeadamente em termos de prazos, de prioridade ou de encargos em relação às ordens de pagamento transmitidas diretamente pelo próprio ordenante.

5.   A prestação de serviços de iniciação de pagamentos não fica subordinada à existência de uma relação contratual entre os prestadores do serviço de iniciação do pagamento e os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas para esse efeito.

Artigo 67.o

Regras de acesso às informações sobre a conta de pagamento e à sua utilização em caso de serviços de informação sobre contas

1.   Os Estados-Membros asseguram que o utilizador de serviços de pagamento tenha direito a recorrer a serviços que permitam o acesso a informações sobre a conta de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 8. Esse direito não se aplica se a conta de pagamento não estiver acessível em linha.

2.   O prestador de serviços de informação sobre contas:

a)

Presta serviços exclusivamente com base no consentimento expresso do utilizador de serviços de pagamento;

b)

Assegura que as credenciais de segurança personalizadas do utilizador de serviços de pagamento não sejam acessíveis a outras partes, com exceção do utilizador e do emitente das credenciais de segurança personalizadas, e que, quando forem transmitidas pelo prestador de serviços de informação sobre contas, essa transmissão seja efetuada através de canais seguros e eficientes;

c)

Em cada sessão de comunicação, identifica-se junto do(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a(s) conta(s) do utilizador de serviços de pagamento e comunica de forma segura com o(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a(s) conta(s) e com o utilizador de serviços de pagamento, nos termos do artigo 98.o, n.o 1, alínea d);

d)

Acede exclusivamente às informações das contas de pagamento designadas e das operações de pagamento associadas;

e)

Não exige dados de pagamento sensíveis associados às contas de pagamento;

f)

Não utiliza nem armazena dados nem acede aos mesmos para outros fins que não sejam a prestação do serviço de informação sobre contas expressamente solicitado pelo utilizador de serviços de pagamento, de acordo com as regras em matéria de proteção de dados.

3.   Em relação a contas de pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta:

a)

Comunica de forma segura com os prestadores de serviços de informação sobre contas nos termos do artigo 98.o, n.o 1, alínea d); e

b)

Trata os pedidos de dados transmitidos através dos serviços de um prestador de serviços de informação sobre contas sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas.

4.   A prestação de serviços de informação sobre contas não fica subordinada à existência de uma relação contratual entre os prestadores de serviços de informação sobre contas e os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas para esse efeito.

Artigo 68.o

Limites da utilização do instrumento de pagamento e do acesso dos prestadores de serviços de pagamento a contas de pagamento

1.   Caso seja utilizado um instrumento de pagamento específico para efeitos de comunicação do consentimento, o ordenante e o prestador de serviços de pagamento do ordenante podem acordar em limites de despesas para as operações de pagamento executadas através do instrumento de pagamento em questão.

2.   Se tal tiver sido acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento pode reservar-se o direito de bloquear um instrumento de pagamento por motivos objetivamente justificados relacionados com a segurança do instrumento de pagamento, com a suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta desse instrumento ou, caso se trate de um instrumento de pagamento com uma linha de crédito, em caso de aumento significativo do risco de o ordenante não poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento.

3.   Nestes casos, o prestador de serviços de pagamento informa o ordenante do bloqueio do instrumento de pagamento e da respetiva justificação pela forma acordada, se possível antes de bloquear o instrumento de pagamento e, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, a menos que tal informação não possa ser prestada por motivos de segurança objetivamente justificados ou seja proibida por outro direito nacional ou da União aplicável.

4.   O prestador de serviços de pagamento desbloqueia o instrumento de pagamento ou efetua a sua substituição por um novo instrumento de pagamento logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio.

5.   O prestador de serviços de pagamento que gere a conta pode recusar o acesso à conta de pagamento a um prestador de serviços de informação sobre contas ou a um prestador de serviços de iniciação de pagamentos por motivos objetivamente justificados e devidamente comprovados relacionados com o acesso fraudulento ou não autorizado à conta de pagamento por parte desse prestador de serviços de informação sobre contas ou desse prestador de serviços de iniciação de pagamentos, incluindo a iniciação fraudulenta ou não autorizada de uma operação de pagamento. Nestes casos, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta informa o ordenante da recusa de acesso à conta de pagamento e dos respetivos motivos pela forma acordada. Essa informação deve ser dada, sempre que possível, ao ordenante antes da recusa de acesso, e o mais tardar imediatamente após a recusa, a menos que não possa ser prestada por motivos de segurança objetivamente justificados, ou que seja proibida por outro direito nacional ou da União aplicável.

O prestador de serviços de pagamento que gere a conta autoriza o acesso à conta de pagamento logo que deixem de se verificar os motivos que levaram a tal recusa.

6.   Nos casos a que se refere o n.o 5, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta comunica imediatamente à autoridade competente o incidente relacionado com o prestador de serviços de informação sobre a conta ou com o prestador do serviço de iniciação do pagamento. Essa informação inclui os pormenores relevantes do caso e os motivos para agir. A autoridade competente avalia o caso e, se necessário, toma as medidas adequadas.

Artigo 69.o

Obrigações do utilizador de serviços de pagamento relativas aos instrumentos de pagamento e às credenciais de segurança personalizadas

1.   O utilizador de serviços de pagamento habilitado a utilizar um instrumento de pagamento:

a)

Utiliza o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização, as quais têm de ser objetivas, não discriminatórias e proporcionadas;

b)

Comunica sem demora indevida e logo que tenha tomado conhecimento dos factos, ao prestador de serviços de pagamento ou à entidade indicada por este último, a perda, o furto, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), o utilizador de serviços de pagamento toma todas as medidas razoáveis, em especial logo que receber um instrumento de pagamento, para preservar a segurança das suas credenciais de segurança personalizadas.

Artigo 70.o

Obrigações do prestador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento

1.   O prestador de serviços de pagamento que emite um instrumento de pagamento:

a)

Assegura que as credenciais de segurança personalizadas só sejam acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento habilitado a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obrigações do utilizador de serviços de pagamento previstas no artigo 69.o;

b)

Abstém-se de enviar instrumentos de pagamento não solicitados, salvo quando um instrumento de pagamento já entregue ao utilizador de serviços de pagamento deva ser substituído;

c)

Assegura a disponibilidade a todo o momento de meios adequados para permitir que o utilizador de serviços de pagamento proceda à comunicação prevista no artigo 69.o, n.o 1, alínea b), ou solicite o desbloqueio do instrumento de pagamento nos termos do artigo 68.o, n.o 4; o prestador de serviços de pagamento faculta ao utilizador de serviços de pagamento, a pedido deste, os meios necessários para fazer prova, nos 18 meses subsequentes à comunicação, de que o utilizador de serviços de pagamento efetuou essa comunicação;

d)

Concede ao utilizador de serviços de pagamento a possibilidade de efetuar uma comunicação prevista no artigo 69.o, n.o 1, alínea b), a título gratuito, apenas cobrando, se for caso disso, os custos de substituição diretamente imputáveis ao instrumento de pagamento;

e)

Impede qualquer utilização do instrumento de pagamento logo que a comunicação prevista no artigo 69.o, n.o 1, alínea b), tenha sido efetuada.

2.   O prestador de serviços de pagamento suporta o risco do envio ao utilizador de serviços de pagamento de um instrumento de pagamento ou das respetivas credenciais de segurança personalizadas.

Artigo 71.o

Comunicação e retificação de operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas

1.   O utilizador de serviços de pagamento só obtém do prestador de serviços de pagamento a retificação de uma operação de pagamento não autorizada ou incorretamente executada se comunicar ao prestador de serviços de pagamento sem demora indevida, logo que delas tiver tomado conhecimento, as operações desse tipo que deem origem a uma reclamação, nomeadamente ao abrigo do artigo 89.o, e dentro de um prazo nunca superior a 13 meses a contar da data do débito.

Os prazos para a comunicação previstos no primeiro parágrafo não se aplicam caso o prestador de serviços de pagamento não tenha prestado ou disponibilizado as informações sobre essa operação de pagamento nos termos do título III.

2.   Em caso de intervenção de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o utilizador de serviços de pagamento obtém a retificação do prestador de serviços de pagamento que gere a conta, nos termos do n.o 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 73.o, n.o 2, e no artigo 89.o, n.o 1.

Artigo 72.o

Prova de autenticação e execução das operações de pagamento

1.   Os Estados-Membros exigem que, caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada ou alegue que a referida operação não foi corretamente executada, caiba ao prestador de serviços de pagamento fazer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada, e que não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência do serviço prestado pelo prestador de serviços de pagamento.

Se a operação de pagamento for iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, recai sobre este último o ónus de provar que, no âmbito da sua esfera de competências, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento pelo qual é responsável.

2.   Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, incluindo o prestador do serviço de iniciação do pagamento, se for caso disso, não é necessariamente suficiente, por si só, para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante ou que este último agiu de forma fraudulenta ou não cumpriu, com dolo ou por negligência grosseira, uma ou mais obrigações decorrentes do artigo 69.o. O prestador de serviços de pagamento, incluindo, se for caso disso, o prestador do serviço de iniciação do pagamento, apresenta elementos que demonstrem a existência de fraude ou de negligência grosseira da parte do utilizador de serviços de pagamento.

Artigo 73.o

Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento por operações de pagamento não autorizadas

1.   Os Estados-Membros asseguram que, sem prejuízo do artigo 71.o, no caso de uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante reembolse imediatamente o ordenante do montante dessa operação e, em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte, após ter tido conhecimento da operação ou após esta lhe ter sido comunicada, exceto se o prestador de serviços de pagamento do ordenante tiver motivos razoáveis para suspeitar de fraude e comunicar por escrito esses motivos à autoridade nacional relevante. Se for caso disso, o prestador de serviços de pagamento do ordenante repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. O prestador de serviços de pagamento do ordenante assegura igualmente que a data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não seja posterior à data em que o montante foi debitado.

2.   Caso a operação de pagamento seja iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta reembolsa imediatamente e, em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte, o montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada.

Se o prestador do serviço de iniciação de pagamento for responsável pela operação de pagamento não autorizada, indemniza imediatamente o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a pedido deste, pelos danos sofridos ou pelos montantes pagos em resultado do reembolso ao ordenante, incluindo o montante da operação de pagamento não autorizada. Nos termos do artigo 72.o, n.o 1, recai sobre o prestador de serviços de iniciação de pagamentos o ónus de provar que, no âmbito da sua esfera de competências, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento pelo qual é responsável.

3.   Pode ser fixada uma indemnização financeira suplementar nos termos do direito aplicável ao contrato celebrado entre o ordenante e o prestador de serviços de pagamento, ou ao contrato celebrado entre o ordenante e o prestador do serviço de iniciação do pagamento, se for caso disso.

Artigo 74.o

Responsabilidade do ordenante por operações de pagamento não autorizadas

1.   Em derrogação do disposto no artigo 73.o, o ordenante pode ser obrigado a suportar, até ao montante máximo de 50 EUR, as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido ou furtado ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento.

O primeiro parágrafo não se aplica se:

a)

A perda, o furto ou a apropriação abusiva de um instrumento de pagamento não pudesse ser detetada pelo ordenante antes da realização de um pagamento, salvo se o ordenante tiver atuado fraudulentamente; ou

b)

A perda tiver sido causada por atos ou omissões de um trabalhador, de um agente ou de uma sucursal do prestador de serviços de pagamento, ou de uma entidade à qual as suas atividades tenham sido externalizadas.

O ordenante suporta todas as perdas relativas a operações de pagamento não autorizadas se nelas tiver incorrido devido a atuação fraudulenta ou ao incumprimento com dolo ou por negligência grosseira de uma ou mais obrigações previstas no artigo 69.o. Nestes casos, não se aplica o montante máximo a que se refere primeiro parágrafo.

Caso o ordenante não tenha atuado de modo fraudulento nem tenha dolosamente deixado de cumprir as suas obrigações nos termos do artigo 69.o, os Estados-Membros podem reduzir a responsabilidade referida no presente número, tendo especialmente em conta a natureza das credenciais de segurança personalizadas e as circunstâncias específicas da perda, furto ou apropriação abusiva do instrumento de pagamento.

2.   Caso o prestador de serviços de pagamento do ordenante não exija a autenticação forte do cliente, o ordenante só suporta as eventuais perdas financeiras se tiver atuado fraudulentamente. Caso o beneficiário ou o seu prestador de serviços de pagamento não aceite a autenticação forte do cliente, reembolsa os prejuízos financeiros causados ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.

3.   O ordenante não suporta quaisquer consequências financeiras resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido, furtado ou abusivamente apropriado após ter procedido à comunicação a que se refere o artigo 69.o, n.o 1, alínea b), salvo se tiver atuado fraudulentamente.

Se o prestador de serviços de pagamento não fornecer meios adequados que permitam a comunicação, a qualquer momento, da perda, furto ou apropriação abusiva de um instrumento de pagamento, conforme exigido pelo artigo 70.o, n.o 1, alínea c), o ordenante não fica obrigado a suportar as consequências financeiras resultantes da utilização desse instrumento de pagamento, salvo se tiver atuado fraudulentamente.

Artigo 75.o

Operações de pagamento em que o montante da operação não seja previamente conhecido

1.   Caso uma operação de pagamento seja iniciada pelo beneficiário, ou através deste, no contexto de uma operação de pagamento baseada em cartão e o montante exato não seja conhecido no momento em que o ordenante der o consentimento para que a operação de pagamento seja executada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante só pode bloquear fundos na conta de pagamento do ordenante se este tiver dado consentimento quanto ao montante exato dos fundos a bloquear.

2.   Depois de receber as informações sobre o montante exato da operação de pagamento e, o mais tardar, imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante liberta, sem demora indevida, os fundos bloqueados na conta de pagamento do ordenante nos termos do n.o 1.

Artigo 76.o

Reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste

1.   Os Estados-Membros asseguram que o ordenante tenha direito ao reembolso, pelo prestador de serviços de pagamento, de uma operação de pagamento autorizada iniciada pelo beneficiário ou através deste, e que já tenha sido executada, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

A autorização não especifica o montante exato da operação de pagamento no momento em que foi concedida;

b)

O montante da operação de pagamento excede o montante que o ordenante poderia razoavelmente esperar tendo em conta o seu perfil de despesas anterior, os termos do seu contrato-quadro e as circunstâncias específicas do caso.

A pedido do prestador de serviços de pagamento, recai sobre o ordenante o ónus de provar que essas condições estão reunidas.

O reembolso corresponde ao montante integral da operação de pagamento executada. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado.

Sem prejuízo do n.o 3, os Estados-Membros asseguram que, para além do direito a que se refere o n.o 1, em relação aos débitos diretos a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 260/2012, o ordenante tenha um direito de reembolso incondicional nos prazos fixados no artigo 77.o da presente diretiva.

2.   No entanto, para efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), o ordenante não pode basear-se em razões relacionadas com a taxa de câmbio se tiver sido aplicada a taxa de câmbio de referência acordada com o seu prestador de serviços de pagamento nos termos do artigo 45.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 52.o, ponto 3, alínea b).

3.   Pode ser acordado, num contrato-quadro entre o ordenante e o prestador de serviços de pagamento, que o ordenante não tenha direito a reembolso caso:

a)

O ordenante tenha dado o seu consentimento para a execução da operação de pagamento diretamente ao prestador de serviços de pagamento; e

b)

Se for caso disso, o prestador de serviços de pagamento ou o beneficiário tenham prestado ou disponibilizado ao ordenante, pela forma acordada, informações sobre a futura operação de pagamento pelo menos quatro semanas antes da data de execução.

4.   Em relação aos débitos diretos em moedas que não sejam o euro, os Estados-Membros podem exigir que os respetivos prestadores de serviços de pagamento ofereçam direitos de reembolso mais favoráveis nos termos dos seus sistemas de débito direto, desde que sejam mais vantajosos para o ordenante.

Artigo 77.o

Pedidos de reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste

1.   Os Estados-Membros asseguram que o ordenante possa apresentar o pedido de reembolso a que se refere o artigo 76.o de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, durante o prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos foram debitados.

2.   No prazo de 10 dias úteis a contar da receção de um pedido de reembolso, o prestador de serviços de pagamento reembolsa o montante integral da operação de pagamento, ou apresenta uma justificação para recusar o reembolso e indica os organismos para os quais o ordenante pode remeter a questão nos termos dos artigos 99.o a 102.o se não aceitar as razões apresentadas.

O direito do prestador de serviços de pagamento de recusar o reembolso nos termos do primeiro parágrafo do presente número não é aplicável no caso a que se refere o artigo 76.o, n.o 1, quarto parágrafo.

CAPÍTULO 3

Execução de operações de pagamento

Secção 1

Ordens de pagamento e montantes transferidos

Artigo 78.o

Receção de ordens de pagamento

1.   Os Estados-Membros asseguram que o momento da receção seja o momento em que a ordem de pagamento é recebida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante.

A conta do ordenante não pode ser debitada enquanto não for recebida a ordem de pagamento. Se o momento da receção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte. O prestador de serviços de pagamento pode estabelecer um momento-limite no final do dia útil, para além do qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas como tendo sido recebidas no dia útil seguinte.

2.   Se o utilizador de serviços de pagamentos que emite a ordem de pagamento e o prestador de serviços de pagamento acordarem em que a execução da ordem de pagamento terá início numa data determinada ou decorrido um determinado prazo, ou ainda na data em que o ordenante colocar fundos à disposição do prestador de serviços de pagamento, considera-se que o momento da receção para efeitos do artigo 83.o é a data acordada. Se a data acordada não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.

Artigo 79.o

Recusa de ordens de pagamento

1.   Caso o prestador de serviços de pagamento se recuse a executar uma ordem de pagamento ou a iniciar uma operação de pagamento, a recusa e, se possível, as razões para a mesma e o procedimento a seguir para retificar os erros factuais que tenham conduzido a essa recusa são comunicados ao utilizador de serviços de pagamento, a menos que tal seja proibido por outro direito nacional ou da União aplicável.

O prestador de serviços de pagamento fornece ou disponibiliza a comunicação pela forma acordada o mais rapidamente possível e, em qualquer o caso, dentro dos prazos fixados no artigo 83.o.

O contrato-quadro pode incluir uma cláusula que permita ao prestador de serviços de pagamento cobrar um encargo razoável por tal recusa no caso de esta ser objetivamente justificada.

2.   No caso de estarem reunidas todas as condições previstas no contrato-quadro do ordenante, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deste não pode recusar a execução de uma ordem de pagamento autorizada, independentemente de ter sido emitida pelo ordenante, designadamente através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, ou pelo beneficiário ou através deste, a menos que tal seja proibido por outro direito nacional ou da União aplicável.

3.   Para efeitos dos artigos 83.o e 89.o, uma ordem de pagamento cuja execução tenha sido recusada é considerada não recebida.

Artigo 80.o

Caráter irrevogável de uma ordem de pagamento

1.   Os Estados-Membros asseguram que uma ordem de pagamento não possa ser revogada pelo utilizador de serviços de pagamento após a receção da mesma pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, salvo disposição em contrário do presente artigo.

2.   Caso uma operação de pagamento seja iniciada por um prestador do serviço de iniciação do pagamento ou pelo beneficiário ou através deste, o ordenante não pode revogar a ordem de pagamento depois de ter dado consentimento ao prestador do serviço de iniciação do pagamento para iniciar a operação de pagamento, ou de ter dado consentimento ao beneficiário para executar a operação de pagamento.

3.   Todavia, em caso de débito direto e sem prejuízo dos direitos de reembolso, o ordenante pode revogar a ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior ao dia acordado para o débito dos fundos.

4.   No caso referido no artigo 78.o, n.o 2, o utilizador de serviços de pagamento pode revogar uma ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior à data acordada.

5.   Decorridos os prazos fixados nos n.os 1 a 4, a ordem de pagamento só pode ser revogada se tal tiver sido acordado entre o utilizador e os prestadores de serviços de pagamento em causa. No caso referido nos n.os 2 e 3, é também necessário o acordo do beneficiário. Se tal tiver sido acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento em causa pode cobrar encargos pela revogação.

Artigo 81.o

Montantes transferidos e montantes recebidos

1.   Os Estados-Membros exigem que o(s) prestador(es) de serviços de pagamento do ordenante, o(s) prestador(es) de serviços de pagamento do beneficiário e os eventuais intermediários dos prestadores de serviços de pagamento transfiram o montante integral da operação de pagamento e se abstenham de deduzir encargos do montante transferido.

2.   Todavia, o beneficiário e o prestador de serviços de pagamento podem acordar em que este último deduza os seus próprios encargos do montante objeto de transferência antes de o creditar ao beneficiário. Nesse caso, o montante integral da operação de pagamento e os encargos são separados nas informações dadas ao beneficiário.

3.   Se do montante transferido forem deduzidos outros encargos além dos referidos no n.o 2, o prestador de serviços de pagamento do ordenante assegura que o beneficiário receba o montante integral da operação de pagamento iniciada pelo ordenante. Caso a operação de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário assegura que este receba o montante integral da operação.

Secção 2

Prazo de execução e data-valor

Artigo 82.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente secção aplica-se:

a)

Às operações de pagamento em euros;

b)

Às operações de pagamento nacionais na moeda do Estado-Membro não pertencente à área do euro;

c)

Às operações de pagamento que apenas impliquem uma conversão cambial entre o euro e a moeda de um Estado-Membro não pertencente à área do euro, desde que a conversão cambial necessária seja efetuada no Estado-Membro não pertencente à área do euro e, no caso de operações de pagamento transfronteiriças, a transferência transfronteiriça seja efetuada em euros.

2.   A presente secção aplica-se a operações de pagamento não referidas no n.o 1, salvo acordo em contrário entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento, com exceção do disposto no artigo 87.o, que não fica ao critério das partes. No entanto, se o utilizador e o prestador de serviços de pagamento acordarem num prazo mais longo do que o fixado no artigo 83.o para as operações de pagamento no território da União, esse prazo mais longo não pode ser superior a quatro dias úteis a contar do momento da receção a que se refere o artigo 78.o.

Artigo 83.o

Operações de pagamento para uma conta de pagamento

1.   Os Estados-Membros exigem que o prestador de serviços de pagamento do ordenante garanta que, após o momento da receção a que se refere o artigo 78.o, o montante da operação de pagamento seja creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte. Esse prazo pode ser prorrogado por mais um dia útil no caso das operações de pagamento iniciadas em suporte papel.

2.   Os Estados-Membros exigem que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estabeleça a data-valor e disponibilize o montante da operação de pagamento na conta de pagamento do beneficiário após a receção dos fundos pelo prestador de serviços de pagamento nos termos do artigo 87.o.

3.   Os Estados-Membros exigem que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário transmita as ordens de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste ao prestador de serviços de pagamento do ordenante dentro dos prazos acordados entre o beneficiário e o prestador de serviços de pagamento, por forma a permitir a liquidação, quando se trate de débitos diretos, na data de vencimento acordada.

Artigo 84.o

Inexistência de conta de pagamento do beneficiário junto do prestador de serviços de pagamento

Caso o beneficiário não disponha de uma conta de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento, os fundos são colocados à disposição do beneficiário pelo prestador de serviços de pagamento que recebe os fundos por conta do beneficiário no prazo fixado no artigo 83.o.

Artigo 85.o

Depósitos em numerário numa conta de pagamento

Caso um consumidor efetue um depósito em numerário numa conta de pagamento junto do prestador desse serviço de pagamento e na moeda dessa conta de pagamento, o prestador de serviços de pagamento assegura que o montante seja disponibilizado imediatamente após a receção dos fundos e com data-valor coincidente com esse momento. Caso o utilizador de serviços de pagamento não seja um consumidor, o montante é disponibilizado o mais tardar no dia útil subsequente ao da receção dos fundos, com data-valor desse dia.

Artigo 86.o

Operações de pagamento nacionais

Em relação às operações de pagamento nacionais, os Estados-Membros podem prever prazos de execução máximos mais reduzidos do que os previstos na presente secção.

Artigo 87.o

Data-valor e disponibilidade dos fundos

1.   Os Estados-Membros asseguram que a data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não seja posterior ao dia útil em que o montante da operação de pagamento é creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário.

2.   O prestador de serviços de pagamento do beneficiário assegura que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta de pagamento do prestador de serviços de pagamento do beneficiário, caso, da parte do prestador de serviços de pagamento do beneficiário:

a)

Não exista conversão cambial; ou

b)

Exista conversão cambial entre o euro e a moeda de um Estado-Membro, ou entre as moedas de dois Estados-Membros.

A obrigação estabelecida no presente número é igualmente aplicável aos pagamentos efetuados no âmbito de um único prestador de serviços de pagamento.

3.   Os Estados-Membros asseguram que a data-valor do débito na conta de pagamento do ordenante não seja anterior ao momento em que o montante da operação de pagamento é debitado nessa conta de pagamento.

Secção 3

Responsabilidade

Artigo 88.o

Identificadores únicos incorretos

1.   Se uma ordem de pagamento for executada de acordo com o identificador único, considera-se que foi executada corretamente no que diz respeito ao beneficiário especificado no identificador único.

2.   Se o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento estiver incorreto, o prestador de serviços de pagamento não é responsável, nos termos do artigo 89.o, pela não execução ou por falhas na execução da operação de pagamento.

3.   No entanto, o prestador de serviços de pagamento do ordenante envida esforços razoáveis para recuperar os fundos envolvidos na operação de pagamento. O prestador de serviços de pagamento do beneficiário colabora também nesses esforços comunicando ao prestador de serviços de pagamento do ordenante todas as informações relevantes para a cobrança dos fundos.

Caso não seja possível a cobrança dos fundos nos termos do primeiro parágrafo, o prestador de serviços de pagamento do ordenante fornece a este último, mediante solicitação por escrito, todas as informações de que disponha, que sejam relevantes para o ordenante para que este proponha uma ação judicial para recuperar os fundos.

4.   Se tal tiver sido acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento pode cobrar ao utilizador de serviços de pagamento encargos pela recuperação.

5.   Se o utilizador de serviços de pagamento fornecer informações para além das especificadas no artigo 45.o, n.o 1, alínea a), ou no artigo 52.o, n.o 2, alínea b), o prestador de serviços de pagamento só é responsável pela execução das operações de pagamento de acordo com o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento.

Artigo 89.o

Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela não execução, por falhas na execução ou pela execução tardia das operações de pagamento

1.   Caso uma ordem de pagamento seja emitida diretamente pelo ordenante, a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o ordenante cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, sem prejuízo do artigo 71.o, do artigo 88.o, n.os 2 e 3, e do artigo 93.o, salvo se o prestador de serviços de pagamento do ordenante puder provar ao ordenante e, se for caso disso, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de pagamento nos termos do artigo 83.o, n.o 1. Nesse caso, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário a responsabilidade perante este último pela execução correta da operação de pagamento.

Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante nos termos do primeiro parágrafo, este reembolsa ao ordenante, sem demora indevida, o montante da operação de pagamento não executada ou com falhas na execução e, se for caso disso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.

A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado.

Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do primeiro parágrafo, este põe imediatamente à disposição do beneficiário o montante da operação de pagamento e, se for caso disso, credita o montante correspondente na conta de pagamento do beneficiário.

A data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída ao montante caso a operação tivesse sido corretamente executada, nos termos do artigo 87.o.

Em caso de execução tardia de uma operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário assegura, a pedido do prestador de serviços de pagamento do ordenante que atue em nome deste último, que a data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída ao montante caso a operação tivesse sido corretamente executada.

No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada em que a ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força do presente número e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o ordenante dos resultados obtidos. Este serviço é gratuito para o ordenante.

2.   Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo beneficiário ou através deste, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do artigo 71.o, do artigo 88.o, n.os 2 e 3, e do artigo 93.o, a responsabilidade perante o beneficiário pela transmissão correta da ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, nos termos do artigo 83.o, n.o 3. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do presente parágrafo, este deve retransmitir imediatamente a ordem de pagamento em questão ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.

Em caso de transmissão tardia da ordem de pagamento, a data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.

Além disso, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do artigo 71.o, do artigo 88.o, n.os 2 e 3, e do artigo 93.o, a responsabilidade perante o beneficiário pelo tratamento da operação de pagamento nos termos das obrigações estabelecidas no artigo 87.o. Caso o prestador de serviços de pagamento do beneficiário seja responsável nos termos do presente parágrafo, garante que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário. A data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.

No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada cuja responsabilidade não caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do primeiro e do segundo parágrafos, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante o ordenante. Caso a responsabilidade caiba, assim, ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, este reembolsa ao ordenante, consoante adequado e sem demora indevida, o montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado.

A obrigação resultante do quarto parágrafo não se aplica ao prestador de serviços de pagamento do ordenante caso este prove que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de pagamento, independentemente de um mero atraso na execução.

Nesse caso, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário atribui uma data-valor ao montante dessa operação na conta de pagamento do beneficiário que não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.

No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada em que a ordem de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força do presente número, e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o beneficiário dos resultados obtidos. Este serviço é gratuito para o beneficiário.

3.   Além disso, os prestadores de serviços de pagamento são responsáveis perante os utilizadores dos respetivos serviços de pagamento por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que esteja sujeito o utilizador de serviços de pagamento em consequência da não execução ou da execução incorreta, incluindo a execução tardia, da operação de pagamento.

Artigo 90.o

Responsabilidade em caso de serviços de iniciação do pagamento pela não execução, pela execução incorreta ou pela execução tardia das operações de pagamento

1.   Caso uma ordem de pagamento seja iniciada pelo ordenante através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta reembolsa ao ordenante, sem prejuízo do artigo 71.o e do artigo 88.o, n.os 2 e 3, o montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.

Cabe ao prestador do serviço de iniciação do pagamento o ónus de provar que a ordem de pagamento foi recebida pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante nos termos do artigo 78.o e que, no âmbito da sua esfera de competências, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com a não execução, com a execução incorreta ou com a execução tardia da operação.

2.   Se o prestador de serviços de iniciação de pagamentos for responsável pela não execução, pela execução incorreta ou pela execução tardia da operação de pagamento, indemniza imediatamente o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a pedido deste, pelas perdas sofridas ou pelos montantes pagos em resultado do reembolso ao ordenante.

Artigo 91.o

Indemnização financeira adicional

Pode ser fixada uma indemnização financeira adicional à prevista na presente secção nos termos do direito aplicável ao contrato celebrado entre o utilizador de serviços de pagamento e o prestador desse serviço.

Artigo 92.o

Direito de regresso

1.   Caso a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento nos termos dos artigos 73.o e 89.o seja imputável a outro prestador de serviços de pagamento ou a um intermediário, esse prestador de serviços de pagamento ou esse intermediário deve indemnizar o primeiro prestador de serviços de pagamento pelas perdas sofridas ou pelos montantes pagos por força dos artigos 73.o e 89.o. Incluem-se aqui as indemnizações a efetuar caso um dos prestadores de serviços de pagamento não utilize a autenticação forte do cliente.

2.   Pode ser fixada uma indemnização financeira suplementar nos termos de acordos celebrados entre prestadores de serviços de pagamento e/ou intermediários e do direito aplicável a tais acordos.

Artigo 93.o

Circunstâncias anormais e imprevisíveis

Não se incorre em responsabilidade ao abrigo dos capítulos 2 ou 3 em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade da parte que invoca a aplicação dessas circunstâncias, cujas consequências não teriam podido ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos, ou caso o prestador de serviços de pagamento esteja vinculado por outras obrigações legais ao abrigo do direito nacional ou da União.

CAPÍTULO 4

Proteção de dados

Artigo 94.o

Proteção de dados

1.   Os Estados-Membros permitem o tratamento de dados pessoais pelos sistemas de pagamento e pelos prestadores de serviços de pagamento quando tal for necessário para salvaguardar a prevenção, a investigação e a deteção de fraudes em matéria de pagamentos. A informação das pessoas sobre o tratamento de dados pessoais e sobre qualquer outro tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva é efetuada nos termos da Diretiva 95/46/CE, das regras nacionais que transpõem essa diretiva e do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

2.   Os prestadores de serviços de pagamento só acedem aos dados pessoais necessários para a prestação dos seus serviços de pagamento, e só os tratam e conservam, com o consentimento expresso do utilizador de serviços de pagamento.

CAPÍTULO 5

Riscos operacionais, riscos de segurança e autenticação

Artigo 95.o

Gestão dos riscos operacionais e de segurança

1.   Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de pagamento estabeleçam um quadro com medidas de mitigação e mecanismos de controlo adequados para gerir os riscos operacionais e de segurança, relacionados com os serviços de pagamento por si prestados. Como parte desse quadro, os prestadores de serviços de pagamento estabelecem e mantêm procedimentos eficazes de gestão de incidentes, inclusive para a deteção e classificação de incidentes operacionais e de segurança de caráter severo.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de pagamento forneçam à autoridade competente, anualmente ou com menor periodicidade, consoante determinado por essa autoridade, uma avaliação exaustiva e atualizada dos riscos operacionais e de segurança relacionados com os serviços de pagamento por si prestados, e bem assim da adequação das medidas de mitigação dos riscos e dos mecanismos de controlo aplicados em resposta a esses riscos.

3.   Até 13 de julho de 2017, a EBA emite, em estreita cooperação com o BCE e após consultar todas as partes interessadas relevantes, inclusive no mercado dos serviços de pagamento, que reflitam todos os interesses envolvidos, orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, respeitantes à definição, à aplicação e à monitorização das medidas de segurança, incluindo os processos de certificação, sempre que aplicável.

Em estreita cooperação com o BCE, a EBA revê periodicamente as orientações referidas no primeiro parágrafo e, em todo o caso, pelo menos de dois em dois anos.

4.   Tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação das orientações a que se refere o n.o 3, e caso a Comissão lho solicite, consoante adequado, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação sobre os critérios e as condições de definição e monitorização das medidas de segurança.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.   A EBA promove a cooperação, incluindo a troca de informações no domínio dos riscos operacionais e de segurança associados aos serviços de pagamento, entre as autoridades competentes, e entre as autoridades competentes e o BCE e, se for caso disso, a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação.

Artigo 96.o

Notificação de incidentes

1.   No caso de um incidente operacional ou de segurança de caráter severo, os prestadores de serviços de pagamento notificam sem demora indevida a autoridade competente do Estado-Membro de origem do prestador de serviços de pagamento.

Caso o incidente tenha ou seja suscetível de ter repercussões nos interesses financeiros dos seus utilizadores de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento informa-os, sem demora indevida, do incidente e de todas as medidas que podem tomar para atenuar os seus efeitos adversos.

2.   Após a receção da notificação a que se refere o n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem prevista fornece à EBA e ao BCE, sem demora indevida, os pormenores relevantes do incidente. Depois de avaliar a relevância do incidente para as autoridades relevantes desse Estado-Membro, a referida autoridade competente notifica-as em conformidade.

Em cooperação com a autoridade competente do Estado-Membro de origem, a EBA e o BCE avaliam a relevância do incidente para outras autoridades relevantes a nível nacional e da União e notificam-nas em conformidade. O BCE notifica os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais das questões relevantes para o sistema de pagamentos.

Com base na notificação, se for caso disso, as autoridades competentes tomam todas as medidas necessárias para proteger a segurança imediata do sistema financeiro.

3.   Até 13 de janeiro de 2018, a EBA emite orientações, em estreita cooperação com o BCE e após consultar todas as partes interessadas relevantes, inclusive no mercado dos serviços de pagamento, que reflitam todos os interesses envolvidos, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, dirigidas:

a)

Aos prestadores de serviços de pagamento, sobre a classificação dos incidentes de caráter severo a que se refere o n.o 1 e sobre o conteúdo, o formato, incluindo modelos de notificação normalizados, e os procedimentos de notificação de tais incidentes;

b)

Às autoridades competentes, sobre os critérios de avaliação da relevância do incidente e sobre os pormenores dos relatórios de incidente a partilhar com outras autoridades nacionais.

4.   Em estreita cooperação com o BCE, a EBA revê periodicamente as orientações a que se refere o n.o 3 e, em todo o caso, pelo menos de dois em dois anos.

5.   Ao emitir e rever as orientações a que se refere o n.o 3, a EBA tem em consideração as normas e/ou especificações elaboradas e publicadas pela Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, destinadas aos setores que exercem atividades distintas da prestação de serviços de pagamento.

6.   Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de pagamento forneçam, pelo menos anualmente, às respetivas autoridades competentes, dados estatísticos sobre fraudes relacionadas com os diferentes meios de pagamento. Essas autoridades competentes fornecem esses dados à EBA e ao BCE de forma agregada.

Artigo 97.o

Autenticação

1.   Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de pagamento apliquem a autenticação forte do cliente caso o ordenante:

a)

Aceda em linha à sua conta de pagamento;

b)

Inicie uma operação de pagamento eletrónico;

c)

Realize uma ação, através de um canal remoto, que possa envolver um risco de fraude no pagamento ou outros abusos.

2.   No que diz respeito à iniciação de operações de pagamento eletrónico a que se refere o n.o 1, alínea b), os Estados-Membros asseguram que, em caso de operações de pagamento remotas, os prestadores de serviços de pagamento apliquem uma autenticação forte do cliente que inclua elementos que associem de forma dinâmica a operação a um montante específico e a um beneficiário específico.

3.   No que diz respeito ao n.o 1, os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de pagamento disponham de medidas de segurança suficientes para proteger a confidencialidade e a integridade das credenciais de segurança personalizadas dos utilizadores de serviços de pagamento.

4.   Os n.os 2 e 3 são igualmente aplicáveis caso os pagamentos sejam iniciados através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento. Os n.os 1 e 3 são igualmente aplicáveis quando as informações forem solicitadas através de um prestador de serviços de informação sobre contas.

5.   Os Estados-Membros asseguram que o prestador de serviços de pagamento que gere a conta permita que o prestador do serviço de iniciação do pagamento e o prestador de serviços de informação sobre contas se baseiem nos procedimentos de autenticação facultados pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta ao utilizador de serviços de pagamento, nos termos dos n.os 1 e 3, e, em caso de intervenção do prestador do serviço de iniciação do pagamento, nos termos dos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 98.o

Normas técnicas de regulamentação sobre autenticação e comunicação

1.   A EBA elabora, em estreita cooperação com o BCE e após consultar todas as partes interessadas relevantes, inclusive no mercado dos serviços de pagamento, que reflitam todos os interesses envolvidos, projetos de normas técnicas de regulamentação destinados aos prestadores de serviços de pagamento definidos no artigo 1.o, n.o 1, da presente diretiva, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que especifiquem:

a)

Os requisitos de autenticação forte do cliente a que se refere o artigo 97.o, n.o s 1 e 2;

b)

As isenções da aplicação do artigo 97.o, n.os 1, 2 e 3, baseadas nos critérios estabelecidos no n.o 3 do presente artigo;

c)

Os requisitos que as medidas de segurança têm de cumprir nos termos do artigo 97.o, n.o 3, a fim de proteger a confidencialidade e a integridade das credenciais de segurança personalizadas do utilizador de serviços de pagamento; e

d)

Os requisitos aplicáveis às normas abertas de comunicação comuns e seguras para efeitos de identificação, autenticação, notificação e informação, bem como à aplicação de medidas de segurança, entre prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas, prestadores do serviço de iniciação do pagamento, prestadores de serviços de informação sobre contas, ordenantes, beneficiários e outros prestadores de serviços de pagamento.

2.   Os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 1 são elaborados pela EBA a fim de:

a)

Assegurar um nível de segurança adequado aos utilizadores e prestadores de serviços de pagamento, através da adoção de requisitos eficazes e baseados no risco;

b)

Assegurar a segurança dos fundos e dos dados pessoais dos utilizadores de serviços de pagamento;

c)

Assegurar e manter uma concorrência leal entre todos os prestadores de serviços de pagamento;

d)

Assegurar a neutralidade tecnológica e do modelo de negócio;

e)

Permitir o desenvolvimento de meios de pagamento de fácil utilização, acessíveis e inovadores.

3.   As isenções a que se refere o n.o 1, alínea b), baseiam-se nos seguintes critérios:

a)

O nível de risco do serviço prestado;

b)

O montante, a recorrência da operação, ou ambos os critérios;

c)

O canal de pagamento utilizado para a execução da operação.

4.   A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 1 até 13 de janeiro de 2017.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.   Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA revê e, se necessário, atualiza periodicamente as normas técnicas de regulamentação a fim de ter em conta, nomeadamente, a inovação e a evolução tecnológica.

CAPÍTULO 6

Procedimentos de RAL para a resolução de litígios

Secção 1

Procedimentos de reclamação

Artigo 99.o

Reclamações

1.   Os Estados-Membros asseguram a criação de procedimentos que permitam aos utilizadores de serviços de pagamento e a outras partes interessadas, incluindo as associações de consumidores, apresentar reclamações às autoridades competentes sobre alegadas infrações à presente diretiva por parte dos prestadores de serviços de pagamento.

2.   Sempre que adequado, e sem prejuízo do direito de recurso jurisdicional nos termos do direito processual nacional, a autoridade competente informa o reclamante, na sua resposta, da existência dos procedimentos de RAL previstos no artigo 102.o.

Artigo 100.o

Autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes para assegurar e acompanhar o cumprimento efetivo da presente diretiva. Essas autoridades tomam todas as medidas adequadas para assegurar esse cumprimento.

As autoridades competentes são:

a)

Autoridades competentes, na aceção do artigo 4.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010; ou

b)

Organismos reconhecidos pelo direito nacional ou por autoridades públicas expressamente habilitadas para o efeito pelo direito nacional.

As autoridades competentes não podem ser prestadores de serviços de pagamento, com exceção dos bancos centrais nacionais.

2.   As autoridades a que se refere o n.o 1 dispõem de todos os poderes e dos recursos suficientes que sejam necessários para o desempenho das suas funções. Caso exista mais do que uma autoridade competente habilitada a assegurar e acompanhar o efetivo cumprimento da presente diretiva, os Estados-Membros asseguram que essas autoridades colaborem estreitamente de modo a cumprirem eficazmente as respetivas funções.

3.   As autoridades competentes exercem os seus poderes em conformidade com o direito nacional:

a)

Diretamente, sob a sua própria autoridade ou sob a supervisão das autoridades judiciais; ou

b)

Mediante pedido dirigido aos tribunais competentes para que se pronunciem, inclusive, sempre que adequado, mediante recurso, se tiver sido negado provimento ao pedido.

4.   Em caso de violação ou de suspeita de violação das disposições de direito nacional de transposição dos títulos III e IV, as autoridades competentes a que se refere o n.o 1 do presente artigo são as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do prestador de serviços de pagamento, exceto no caso dos agentes e das sucursais que operam ao abrigo do direito de estabelecimento, em que as autoridades competentes são as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

5.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das autoridades competentes designadas a que se refere o n.o 1 logo que possível e, em todo o caso, até 13 de janeiro de 2018. Os Estados-Membros informam a Comissão da repartição de funções entre essas autoridades. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão de qualquer alteração subsequente relativa à designação e às competências respetivas dessas autoridades.

6.   Após consultar o BCE, a EBA emite orientações, destinadas às autoridades competentes, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre os procedimentos de reclamação a ter em conta a fim de assegurar o cumprimento do n.o 1 do presente artigo. Essas orientações são emitidas até 13 de janeiro de 2018, e são atualizadas periodicamente, sempre que adequado.

Secção 2

Procedimentos de RAL e sanções

Artigo 101.o

Resolução de litígios

1.   Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de pagamento estabeleçam e apliquem procedimentos adequados e eficazes de resolução de reclamações dos utilizadores de serviços de pagamento no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes dos títulos III e IV da presente diretiva, e acompanham o seu desempenho nessa matéria.

Esses procedimentos são aplicados em cada um dos Estados-Membros em que o prestador de serviços de pagamento oferece os serviços de pagamento e devem estar disponíveis numa língua oficial do Estado-Membro em causa, ou noutra língua se tal tiver sido acordado entre o prestador e o utilizador de serviços de pagamento.

2.   Os Estados-Membros exigem que os prestadores de serviços de pagamento envidem todos os esforços possíveis para responder, em suporte papel ou, se acordado entre o prestador e o utilizador de serviços de pagamento, noutro suporte duradouro, às reclamações dos utilizadores de serviços de pagamento. Essa resposta contempla todas as questões levantadas, num prazo suficiente e o mais tardar no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da reclamação. Em situações excecionais, se a resposta não puder ser dada no prazo de 15 dias úteis, por razões alheias à vontade do prestador de serviços de pagamento, este envia uma resposta interlocutória, indicando claramente as razões para o atraso na resposta à reclamação e especificando o prazo dentro do qual o utilizador de serviços de pagamento irá receber a resposta definitiva. Em todo o caso, o prazo para a receção da resposta definitiva não pode ser superior a 35 dias úteis.

Os Estados-Membros podem introduzir ou manter regras relativas aos procedimentos de resolução de litígios que sejam mais vantajosas para o utilizador de serviços de pagamento do que a regra referida no primeiro parágrafo. Nesse caso, aplicam-se essas regras.

3.   Os prestadores de serviços de pagamento informam os utilizadores desses serviços de pelo menos uma instância de RAL com competência para apreciar os litígios relativos aos direitos e obrigações decorrentes dos títulos III e IV.

4.   As informações a que se refere o n.o 3 são mencionadas de forma clara, exaustiva e de acesso fácil no sítio web do prestador dos serviços de pagamento, caso exista, na sucursal e nas condições gerais do contrato celebrado entre o prestador e o utilizador dos serviços de pagamento. Devem especificar a forma como podem ser obtidas informações adicionais sobre a instância de RAL em causa e sobre as condições desse recurso.

Artigo 102.o

Procedimentos de RAL

1.   Os Estados-Membros asseguram que sejam criados procedimentos adequados, independentes, imparciais, transparentes e eficazes de RAL para a resolução de litígios entre utilizadores e prestadores de serviços de pagamento que digam respeito aos direitos e às obrigações decorrentes dos títulos III e IV da presente diretiva, de acordo com o direito nacional e da União aplicáveis nos termos da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (35), recorrendo, sempre que adequado, aos organismos competentes existentes. Os Estados-Membros asseguram que os procedimentos de RAL sejam aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e abranjam igualmente as atividades dos representantes nomeados.

2.   Os Estados-Membros exigem que os organismos a que se refere o n.o 1 do presente artigo cooperem eficazmente na resolução dos litígios transfronteiriços que digam respeito aos direitos e às obrigações decorrentes dos títulos III e IV.

Artigo 103.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infração ao direito nacional que transpõe a presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas sanções. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros permitem que as suas autoridades competentes divulguem publicamente as sanções administrativas aplicadas por infração às medidas adotadas na transposição da presente diretiva, a menos que essa divulgação ponha gravemente em risco os mercados financeiros ou cause danos desproporcionados às partes envolvidas.

TÍTULO V

ATOS DELEGADOS E NORMAS TÉCNICAS DE REGULAMENTAÇÃO

Artigo 104.o

Atos delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 105.o, no que diz respeito:

a)

À adaptação da referência à Recomendação 2003/361/CE no artigo 4.o, ponto 36, da presente diretiva, sempre que essa recomendação seja alterada;

b)

À atualização dos montantes especificados no artigo 32.o, n.o 1, e no artigo 74.o, n.o 1, para ter em conta a inflação.

Artigo 105.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 104.o é conferido à Comissão por um prazo indeterminado, a partir de 12 de janeiro de 2016.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 104.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 104.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 106.o

Obrigação de informar os consumidores sobre os seus direitos

1.   Até 13 de janeiro de 2018, a Comissão elabora um folheto eletrónico, de fácil utilização, que enumere de forma clara e facilmente compreensível os direitos dos consumidores previstos na presente diretiva e no direito conexo da União.

2.   A Comissão informa os Estados-Membros, as associações europeias de prestadores de serviços de pagamento e as associações europeias de consumidores sobre a publicação do folheto a que se refere o n.o 1.

A Comissão, a EBA e as autoridades competentes asseguram que o folheto seja disponibilizado de forma facilmente acessível nos respetivos sítios web.

3.   Os prestadores de serviços de pagamento asseguram que o folheto seja disponibilizado de forma facilmente acessível nos respetivos sítios web, se existirem, e em suporte papel nas respetivas sucursais, agentes e entidades às quais sejam externalizadas as suas atividades.

4.   Os prestadores de serviços de pagamento não cobram encargos aos seus clientes pela disponibilização de informações ao abrigo do presente artigo.

5.   No que respeita às pessoas com deficiência, aplica-se o disposto no presente artigo utilizando meios alternativos adequados que permitam a disponibilização de informações num formato acessível.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 107.o

Harmonização total

1.   Sem prejuízo do artigo 2.o, do artigo 8.o, n.o 3, do artigo 32.o, do artigo 38.o, n.o 2, do artigo 42.o, n.o 2, do artigo 55.o, n.o 6, do artigo 57.o, n.o 3, do artigo 58.o, n.o 3, do artigo 61.o, n.os 2 e 3, do artigo 62.o, n.o 5, do artigo 63.o, n.os 2 e 3, do artigo 74.o, n.o 1, segundo parágrafo, e do artigo 86.o, na medida em que a presente diretiva contenha disposições harmonizadas, os Estados-Membros não podem manter em vigor nem introduzir outras disposições para além das previstas na presente diretiva.

2.   Caso um Estado-Membro recorra a uma das opções a que se refere o n.o 1, informa a Comissão desse facto, bem como de quaisquer alterações subsequentes. A Comissão torna públicas as informações num sítio web ou por outro meio facilmente acessível.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de pagamento não procedam, em detrimento dos utilizadores de serviços de pagamento, à derrogação das disposições de direito nacional que transpõem a presente diretiva, salvo disposição expressa da presente diretiva.

Contudo, os prestadores de serviços de pagamento podem decidir conceder condições mais favoráveis aos utilizadores de serviços de pagamento.

Artigo 108.o

Cláusula de reexame

Até 13 de janeiro de 2021, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao BCE e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação e o impacto da presente diretiva, nomeadamente sobre:

a)

A adequação e o impacto das regras relativas aos encargos previstas no artigo 62.o, n.os 3, 4 e 5;

b)

A aplicação do artigo 2.o, n.os 3 e 4, incluindo uma avaliação da questão de saber se os títulos III e IV podem, caso tal seja tecnicamente exequível, ser aplicados na íntegra às operações de pagamento a que se referem esses números;

c)

O acesso a sistemas de pagamento, tendo especialmente em conta o nível de concorrência;

d)

A adequação e o impacto dos limiares aplicáveis às operações de pagamento a que se refere o artigo 3.o, alínea l);

e)

A adequação e o impacto do limiar aplicável à isenção a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea a);

f)

A conveniência de introduzir, tendo em conta a evolução da situação e em complemento do disposto no artigo 75.o sobre operações de pagamento cujo montante não seja previamente conhecido e cujos fundos estejam bloqueados, limites máximos em relação aos montantes que devem ser bloqueados na conta de pagamento do ordenante em tais situações.

Se for caso disso, a Comissão apresenta uma proposta legislativa juntamente com o seu relatório.

Artigo 109.o

Disposições transitórias

1.   Os Estados-Membros autorizam as instituições de pagamento que tenham iniciado atividades nos termos do direito nacional que transpõe a Diretiva 2007/64/CE até 13 de janeiro de 2018, a prosseguir essas atividades nos termos dos requisitos previstos nessa diretiva, sem estarem obrigadas a requerer autorização nos termos do artigo 5.o da presente diretiva ou a cumprir as restantes disposições estabelecidas ou referidas no título II da presente diretiva, até 13 de julho de 2018.

Os Estados-Membros exigem que essas instituições de pagamento apresentem todas as informações relevantes às autoridades competentes para que estas possam avaliar, até 13 de julho de 2018, se essas instituições de pagamento cumprem os requisitos estabelecidos no título II e, se não for esse o caso, que medidas precisam de ser tomadas para assegurar o seu cumprimento ou se é adequado revogar a autorização.

As instituições de pagamento que, após verificação pelas autoridades competentes, cumpram os requisitos estabelecidos no título II, obtêm uma autorização e são inscritas nos registos a que se referem os artigos 14.o e 15.o. Caso essas instituições de pagamento não cumpram os requisitos estabelecidos no título II até 13 de julho de 2018, ficam proibidas de prestar serviços de pagamento, nos termos do artigo 37.o.

2.   Os Estados-Membros podem prever que seja automaticamente concedida autorização às instituições de pagamento a que se refere o n.o 1 do presente artigo, e que estas sejam automaticamente inscritas nos registos a que se referem os artigos 14.o e 15.o, se as autoridades competentes já dispuserem de elementos comprovativos do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 5.o e 11.o. As autoridades competentes informam as instituições de pagamento em causa antes de concederem a autorização.

3.   O presente parágrafo é aplicável às pessoas singulares ou coletivas que beneficiaram do disposto no artigo 26.o da Diretiva 2007/64/CE antes de 13 de janeiro de 2018 e exerceram atividades de serviços de pagamento na aceção da Diretiva 2007/64/CE.

Os Estados-Membros autorizam essas pessoas a prosseguirem essas atividades no Estado-Membro em causa, nos termos da Diretiva 2007/64/CE, até 13 de janeiro de 2019 sem estarem obrigadas a requerer autorização nos termos do artigo 5.o da presente diretiva ou a obter uma isenção por força do artigo 32.o da presente diretiva, ou a cumprir outras disposições estabelecidas ou mencionadas no título II da presente diretiva.

As pessoas a que se refere o primeiro parágrafo que, até 13 de janeiro de 2019, não tenham sido autorizadas ou dispensadas ao abrigo da presente diretiva, ficam proibidas de prestar serviços de pagamento, nos termos do artigo 37.o da presente diretiva.

4.   Os Estados-Membros podem autorizar que as pessoas singulares e coletivas que beneficiam da isenção a que se refere o n.o 3 do presente artigo sejam consideradas dispensadas e automaticamente inscritas nos registos a que se referem os artigos 14.o e 15.o, caso as autoridades competentes disponham de elementos comprovativos do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 32.o. As autoridades competentes informam as instituições de pagamento em causa.

5.   Não obstante o n.o 1 do presente artigo, as instituições de pagamento às quais tenha sido concedida autorização para prestar os serviços de pagamento a que se refere o anexo, ponto 7, da Diretiva 2007/64/CE, conservam essa autorização para a prestação de serviços de pagamento que sejam considerados serviços de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 3, da presente diretiva se, até 13 de janeiro de 2020, as autoridades competentes dispuserem de elementos comprovativos do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 7.o, alínea c), e no artigo 9.o da presente diretiva.

Artigo 110.o

Alteração da Diretiva 2002/65/CE

No artigo 4.o da Diretiva 2002/65/CE, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Caso a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (36) seja igualmente aplicável, as disposições em matéria de informação constantes do artigo 3.o, n.o 1, da presente diretiva, com exceção do ponto 2, alíneas c) a g), do ponto 3, alíneas a), d) e e), e do ponto 4, alínea b), desse número, são substituídas pelos artigos 44.o, 45.o, 51.o e 52.o da Diretiva (UE) 2015/2366.

Artigo 111.o

Alteração da Diretiva 2009/110/CE

A Diretiva 2009/110/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo da presente diretiva, os artigos 5.o e 11.o a 17.o, o artigo 19.o, n.os 5 e 6, e os artigos 20.o a 31.o da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (37), incluindo os atos delegados adotados nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do artigo 28.o, n.o 5, e do artigo 29.o, n.o 7, aplicam-se, com as necessárias adaptações, às instituições de moeda eletrónica.

(37)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p 35.).»;"

b)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros autorizam as instituições de moeda eletrónica a distribuir e reembolsar moeda eletrónica através de pessoas singulares ou coletivas que atuem em seu nome. Caso as instituições de moeda eletrónica distribuam moeda eletrónica noutro Estado-Membro mediante recurso aos serviços das referidas pessoas singulares ou coletivas, os artigos 27.o a 31.o, com exceção do artigo 29.o, n.os 4 e 5, da Diretiva (UE) 2015/2366, incluindo os atos delegados adotados nos termos do artigo 28.o, n.o 5, e do artigo 29.o, n.o 7, aplicam-se, com as necessárias adaptações, a essas instituições de moeda eletrónica.

5.   Não obstante o n.o 4 do presente artigo, as instituições de moeda eletrónica não podem emitir moeda eletrónica através de agentes. As instituições de moeda eletrónica estão autorizadas a prestar os serviços de pagamento a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva através de agentes nas condições estabelecidas no artigo 19.o da Diretiva (UE) 2015/2366+.».

2)

Ao artigo 18.o é aditado o seguinte número:

«4.   Os Estados-Membros autorizam as instituições de moeda eletrónica que, antes de 13 de janeiro de 2018, tenham iniciado atividades nos termos da presente diretiva e da Diretiva 2007/64/CE no Estado-Membro em que está situada a sua sede, a prosseguirem essas atividades no Estado-Membro em causa ou noutro Estado-Membro, sem estarem obrigadas a requerer autorização nos termos do artigo 3.o da presente diretiva ou a cumprir os restantes requisitos estabelecidos ou mencionados no título II da presente diretiva até 13 de julho de 2018.

Os Estados-Membros exigem que as instituições de moeda eletrónica a que se refere o primeiro parágrafo apresentem às autoridades competentes todas as informações relevantes para que estas possam avaliar, até 13 de julho de 2018, se essas instituições de moeda eletrónica cumprem os requisitos estabelecidos no título II da presente diretiva e, se não for esse o caso, que medidas precisam ser tomadas para assegurar o seu cumprimento ou se é adequado revogar a autorização.

As instituições de moeda eletrónica a que se refere o primeiro parágrafo que, após verificação pelas autoridades competentes, cumpram os requisitos estabelecidos no título II, obtêm uma autorização e são inscritas no registo. Caso essas instituições de moeda eletrónica não cumpram os requisitos estabelecidos no título II até 13 de julho de 2018, ficam proibidas de emitir moeda eletrónica.».

Artigo 112.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1093/2010

O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Autoridade age no âmbito das competências conferidas pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação da Diretiva 2002/87/CE, da Diretiva 2009/110/CE, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (38), da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (39), da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (40), do Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho (41), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (42) e, na medida em que esses atos se apliquem às instituições de crédito e às instituições financeiras e às autoridades competentes que as supervisionam, das partes aplicáveis da Diretiva 2002/65/CE e da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (43), incluindo todas as diretivas, regulamentos e decisões baseados nesses atos, bem como de qualquer outro ato juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade. A Autoridade age também nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (44).

(38)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que revoga o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1)."

(39)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338)."

(40)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149)."

(41)  Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1)."

(42)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera a Diretiva 2002/65/CE, 2009/110/CE, 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p 35.)."

(43)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73)."

(44)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).»."

2)

No artigo 4.o, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   “Instituições financeiras”, as instituições de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os conglomerados financeiros na aceção do artigo 2.o, ponto 14, da Diretiva 2002/87/CE, os prestadores de serviços de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2015/2366, e as instituições de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE, com a ressalva de que, no que se refere à Diretiva (UE) 2015/849, se entende por “instituições financeiras” as instituições de crédito e as instituições financeiras na aceção do artigo 3.o, pontos 1 e 2, da Diretiva (UE) 2015/849;».

Artigo 113.o

Alteração da Diretiva 2013/36/UE

No anexo I da Diretiva 2013/36/UE, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Serviços de pagamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (45);

Artigo 114.o

Revogação

A Diretiva 2007/64/CE é revogada com efeitos a partir de 13 de janeiro de 2018.

As remissões para a diretiva revogada entendem-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II da presente diretiva.

Artigo 115.o

Transposição

1.   Até 13 de janeiro de 2018, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

2.   Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 13 de janeiro de 2018.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

4.   Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros asseguram que a aplicação das medidas de segurança a que se referem os artigos 65.o, 66.o, 67.o e 97.o tenha início decorridos 18 meses após a data de entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 98.o.

5.   Os Estados-Membros não proíbem as pessoas coletivas que, antes de 12 de janeiro de 2016, tenham exercido nos seus territórios atividades de prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e de prestadores de serviços de informação sobre contas, na aceção da presente diretiva, de continuarem a exercer essas atividades durante o período transitório a que se referem os n.os 2 e 4, nos termos do quadro normativo atualmente aplicável.

6.   Os Estados-Membros asseguram que, até cumprirem as normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 4, os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas não abusem da sua não conformidade para bloquear ou obstruir a utilização de serviços de iniciação de pagamentos e de serviços de informação sobre contas por si geridas.

Artigo 116.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 117.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 25 de novembro de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  JO C 224 de 15.7.2014, p. 1.

(2)  JO C 170 de 5.6.2014, p. 78.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 8 de outubro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de novembro de 2015.

(4)  Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e que revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11).

(6)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(7)  Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

(8)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(9)  Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (JO L 123 de 19.5.2015, p. 1).

(10)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(12)  Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

(13)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(14)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).

(15)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

(16)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(17)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(18)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(19)  Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, e as Diretivas 97/7/CE e 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).

(20)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(21)  Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214).

(22)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(23)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(24)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (ROMA I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).

(25)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(26)  Declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (JO C 369 de 17.12.2011, p. 14).

(27)  JO C 38 de 8.2.2014, p. 14.

(28)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(29)  Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 74 de 14.3.2014, p. 8).

(30)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

(31)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(32)  Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).

(33)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).

(34)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

(35)  Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).


ANEXO I

SERVIÇOS DE PAGAMENTO

(a que se refere o artigo 4.o, ponto 3)

1.

Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta.

2.

Serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta.

3.

Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento:

a)

Execução de débitos diretos, incluindo os de caráter pontual;

b)

Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo similar;

c)

Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação.

4.

Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento:

a)

Execução de débitos diretos, incluindo os de caráter pontual;

b)

Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo similar;

c)

Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação.

5.

Emissão de instrumentos de pagamento e/ou aquisição de operações de pagamento.

6.

Envio de fundos.

7.

Serviços de iniciação do pagamento.

8.

Serviços de informação sobre contas.


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Presente diretiva

Diretiva 2007/64/CE

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

 

Artigo 2.o, n.o 3

 

Artigo 2.o, n.o 4

 

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 10

pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 10

ponto 7

ponto 6

ponto 8

ponto 7

ponto 9

ponto 8

ponto 11

ponto 9

ponto 12

ponto 14

ponto 13

ponto 16

ponto 14

ponto 23

pontos 20, 21 e 22

pontos 11, 12 e 13

ponto 23

ponto 28

ponto 25

ponto 15

pontos 26 e 27

pontos 17 e 18

ponto 28

ponto 20

ponto 29

ponto 19

ponto 33

ponto 21

pontos 34, 35, 36 e 37

pontos 24, 25, 26 e 27

ponto 38

ponto 22

pontos 39 e 40

ponto 29 e 30

pontos 6, 15 a19, 24, 30 a 32, 41 a 48

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 5.o, n.o 7

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.os 3 e 4

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 6

Artigo 10.o, n.o 6

Artigo 11.o, n.o 7

Artigo 10.o, n.o 7

Artigo 11.o, n.o 8

Artigo 10.o, n.o 8

Artigo 11.o, n.o 9

Artigo 10.o, n.o 9

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 13.o

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 13.o

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 5

Artigo 16.o

Artigo 14.o

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 5

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 6

Artigo 16.o, n.o 5

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 19.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 19.o, n.o 5

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 19.o, n.o 6

Artigo 17.o, n.o 7

Artigo 19.o, n.o 7

Artigo 17.o, n.o 8

Artigo 19.o, n.o 8

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 21.o

Artigo 19.o

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 3

Artigo 20.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 4

Artigo 20.o, n.o 4

Artigo 22.o, n.o 5

Artigo 20.o, n.o 5

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 21.o, n.o 3

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 3

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 24.o, n.o 1

Artigo 26.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 2

Artigo 27.o, n.o 1

Artigo 27.o, n.o 2

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 28.o, n.o 3

Artigo 28.o, n.o 4

Artigo 28.o, n.o 5

Artigo 29.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.os 2 e 3

Artigo 29.o, n.o 2

Artigo 29.o, n.o 3

Artigo 25.o, n.o 4

Artigo 29.o, n.o 4

Artigo 29.o, n.o 5

Artigo 29.o, n.o 6

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 30.o, n.o 2

Artigo 30.o, n.o 3

Artigo 30.o, n.o 4

Artigo 31.o, n.o 1

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 25.o, n.o 4

Artigo 32.o, n.o 1

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 32.o, n.o 2

Artigo 26.o, n.o 2

Artigo 32.o, n.o 3

Artigo 26.o, n.o 3

Artigo 32.o, n.o 4

Artigo 26.o, n.o 4

Artigo 32.o, n.o 5

Artigo 26.o, n.o 5

Artigo 32.o, n.o 6

Artigo 26.o, n.o 6

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 34.o

Artigo 27.o

Artigo 35.o, n.o 1

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 35.o, n.o 2

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 36.o

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 29.o

Artigo 37.o, n.o 2

Artigo 37.o, n.o 3

Artigo 37.o, n.o 4

Artigo 37.o, n.o 5

Artigo 38.o, n.o 1

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 38.o, n.o 2

Artigo 30.o, n.o 2

Artigo 38.o, n.o 3

Artigo 30.o, n.o 3

Artigo 39.o

Artigo 31.o

Artigo 40.o, n.o 1

Artigo 32.o, n.o 1

Artigo 40.o, n.o 2

Artigo 32.o, n.o 2

Artigo 40.o, n.o 3

Artigo 32.o, n.o 3

Artigo 41.o

Artigo 33.o

Artigo 42.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 1

Artigo 42.o, n.o 2

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 43.o, n.o 1

Artigo 35.o, n.o 1

Artigo 43.o, n.o 2

Artigo 35.o, n.o 2

Artigo 44.o, n.o 1

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 44.o, n.o 2

Artigo 36.o, n.o 2

Artigo 44.o, n.o 3

Artigo 36.o, n.o 3

Artigo 45.o, n.o 1

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 45.o, n.o 2

Artigo 45.o, n.o 3

Artigo 37.o, n.o 2

Artigo 46.o

Artigo 47.o

Artigo 48.o

Artigo 38.o

Artigo 49.o

Artigo 39.o

Artigo 50.o

Artigo 40.o

Artigo 51.o, n.o 1

Artigo 41.o, n.o 1

Artigo 51.o, n.o 2

Artigo 41.o, n.o 2

Artigo 51.o, n.o 3

Artigo 41.o, n.o 3

Artigo 52.o, n.o 1

Artigo 42.o, n.o 1

Artigo 52.o, n.o 2

Artigo 42.o, n.o 2

Artigo 52.o, n.o 3

Artigo 42.o, n.o 3

Artigo 52.o, n.o 4

Artigo 42.o, n.o 4

Artigo 52.o, n.o 5

Artigo 42.o, n.o 5

Artigo 52.o, n.o 6

Artigo 42.o, n.o 6

Artigo 52.o, n.o 7

Artigo 42.o, n.o 7

Artigo 53.o

Artigo 43.o

Artigo 54.o, n.o 1

Artigo 44.o, n.o 1

Artigo 54.o, n.o 2

Artigo 44.o, n.o 2

Artigo 54.o, n.o 3

Artigo 44.o, n.o 3

Artigo 55.o, n.o 1

Artigo 45.o, n.o 1

Artigo 55.o, n.o 2

Artigo 45.o, n.o 2

Artigo 55.o, n.o 3

Artigo 45.o, n.o 3

Artigo 55.o, n.o 4

Artigo 45.o, n.o 4

Artigo 55.o, n.o 5

Artigo 45.o, n.o 5

Artigo 55.o, n.o 6

Artigo 45.o, n.o 6

Artigo 56.o

Artigo 46.o

Artigo 57.o, n.o 1

Artigo 47.o, n.o 1

Artigo 57.o, n.o 2

Artigo 47.o, n.o 2

Artigo 57.o, n.o 3

Artigo 47.o, n.o 3

Artigo 58.o, n.o 1

Artigo 48.o, n.o 1

Artigo 58.o, n.o 2

Artigo 48.o, n.o 2

Artigo 58.o, n.o 3

Artigo 48.o, n.o 3

Artigo 59.o, n.o 1

Artigo 49.o, n.o 1

Artigo 59.o, n.o 2

Artigo 49.o, n.o 2

Artigo 60.o, n.o 1

Artigo 50.o, n.o 1

Artigo 60.o, n.o 2

Artigo 50.o, n.o 2

Artigo 60.o, n.o 3

Artigo 61.o, n.o 1

Artigo 51.o, n.o 1

Artigo 61.o, n.o 2

Artigo 51.o, n.o 2

Artigo 61.o, n.o 3

Artigo 51.o, n.o 3

Artigo 61.o, n.o 4

Artigo 51.o, n.o 4

Artigo 62.o, n.o 1

Artigo 52.o, n.o 1

Artigo 62.o, n.o 2

Artigo 52.o, n.o 2

Artigo 62.o, n.o 3

Artigo 52.o, n.o 3

Artigo 62.o, n.o 4

Artigo 62.o, n.o 5

Artigo 63.o, n.o 1

Artigo 53.o, n.o 1

Artigo 63.o, n.o 2

Artigo 53.o, n.o 2

Artigo 63.o, n.o 3

Artigo 53.o, n.o 3

Artigo 64.o, n.o 1

Artigo 54.o, n.o 1

Artigo 64.o, n.o 2

Artigo 54.o, n.o 2

Artigo 64.o, n.o 3

Artigo 54.o, n.o 3

Artigo 64.o, n.o 4

Artigo 54.o, n.o 4

Artigo 65.o, n.o 1

Artigo 65.o, n.o 2

Artigo 65.o, n.o 3

Artigo 65.o, n.o 4

Artigo 65.o, n.o 5

Artigo 65.o, n.o 6

Artigo 66.o, n.o 1

Artigo 66.o, n.o 2

Artigo 66.o, n.o 3

Artigo 66.o, n.o 4

Artigo 66.o, n.o 5

Artigo 67.o, n.o 1

Artigo 67.o, n.o 2

Artigo 67.o, n.o 3

Artigo 67.o, n.o 4

Artigo 68.o, n.o 1

Artigo 55.o, n.o 1

Artigo 68.o, n.o 2

Artigo 55.o, n.o 2

Artigo 68.o, n.o 3

Artigo 55.o, n.o 3

Artigo 68.o, n.o 4

Artigo 55.o, n.o 4

Artigo 69.o, n.o 1

Artigo 56.o, n.o 1

Artigo 69.o, n.o 2

Artigo 56.o, n.o 2

Artigo 70.o, n.o 1

Artigo 57.o, n.o 1

Artigo 70.o, n.o 2

Artigo 57.o, n.o 2

Artigo 71.o, n.o 1

Artigo 58.o

Artigo 71.o, n.o 2

Artigo 72.o, n.o 1

Artigo 59.o, n.o 1

Artigo 72.o, n.o 2

Artigo 59.o, n.o 2

Artigo 73.o, n.o 1

Artigo 60.o, n.o 1

Artigo 73.o, n.o 2

Artigo 73.o, n.o 3

Artigo 60.o, n.o 2

Artigo 74.o, n.o 1

Artigo 61.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 74.o, n.o 2

Artigo 74.o, n.o 3

Artigo 61.o, n.os 4 e 5

Artigo 75.o, n.o 1

Artigo 75.o, n.o 2

Artigo 76.o, n.o 1

Artigo 62.o, n.o 1

Artigo 76.o, n.o 2

Artigo 62.o, n.o 2

Artigo 76.o, n.o 3

Artigo 62.o, n.o 3

Artigo 76.o, n.o 4

Artigo 77.o, n.o 1

Artigo 63.o, n.o 1

Artigo 77.o, n.o 2

Artigo 63.o, n.o 2

Artigo 78.o, n.o 1

Artigo 64.o, n.o 1

Artigo 78.o, n.o 2

Artigo 64.o, n.o 2

Artigo 79.o, n.o 1

Artigo 65.o, n.o 1

Artigo 79.o, n.o 2

Artigo 65.o, n.o 2

Artigo 79.o, n.o 3

Artigo 65.o, n.o 3

Artigo 80.o, n.o 1

Artigo 66.o, n.o 1

Artigo 80.o, n.o 2

Artigo 66.o, n.o 2

Artigo 80.o, n.o 3

Artigo 66.o, n.o 3

Artigo 80.o, n.o 4

Artigo 66.o, n.o 4

Artigo 80.o, n.o 5

Artigo 66.o, n.o 5

Artigo 81.o, n.o 1

Artigo 67.o, n.o 1

Artigo 81.o, n.o 2

Artigo 67.o, n.o 2

Artigo 81.o, n.o 3

Artigo 67.o, n.o 3

Artigo 82.o, n.o 1

Artigo 68.o, n.o 1

Artigo 82.o, n.o 2

Artigo 68.o, n.o 2

Artigo 83.o, n.o 1

Artigo 69.o, n.o 1

Artigo 83.o, n.o 2

Artigo 69.o, n.o 2

Artigo 83.o, n.o 3

Artigo 69.o, n.o 3

Artigo 84.o

Artigo 70.o

Artigo 85.o

Artigo 71.o

Artigo 86.o

Artigo 72.o

Artigo 87.o, n.o 1

Artigo 73.o, n.o 1

Artigo 87.o, n.o 2

Artigo 73.o, n.o 1

Artigo 87.o, n.o 3

Artigo 73.o, n.o 2

Artigo 88.o, n.o 1

Artigo 74.o, n.o 1

Artigo 88.o, n.o 2

Artigo 74.o, n.o 2

Artigo 88.o, n.o 3

Artigo 74.o, n.o 2

Artigo 88.o, n.o 4

Artigo 74.o, n.o 2

Artigo 88.o, n.o 5

Artigo 74.o, n.o 3

Artigo 89.o, n.o 1

Artigo 75.o, n.o 1

Artigo 89.o, n.o 2

Artigo 75.o, n.o 2

Artigo 89.o, n.o 3

Artigo 75.o, n.o 3

Artigo 90.o, n.o 1

Artigo 90.o, n.o 2

Artigo 91.o

Artigo 76.o

Artigo 92.o, n.o 1

Artigo 77.o, n.o 1

Artigo 92.o, n.o 2

Artigo 77.o, n.o 2

Artigo 93.o

Artigo 78.o

Artigo 94.o, n.o 1

Artigo 79.o, n.o 1

Artigo 94.o, n.o 2

Artigo 95.o, n.o 1

Artigo 95.o, n.o 2

Artigo 95.o, n.o 3

Artigo 95.o, n.o 4

Artigo 95.o, n.o 5

Artigo 96.o, n.o 1

Artigo 96.o, n.o 2

Artigo 96.o, n.o 3

Artigo 96.o, n.o 4

Artigo 96.o, n.o 5

Artigo 96.o, n.o 6

Artigo 97.o, n.o 1

Artigo 97.o, n.o 2

Artigo 97.o, n.o 3

Artigo 97.o, n.o 4

Artigo 97.o, n.o 5

Artigo 98.o, n.o 1

Artigo 98.o, n.o 2

Artigo 98.o, n.o 3

Artigo 98.o, n.o 4

Artigo 98.o, n.o 5

Artigo 99.o, n.o 1

Artigo 80.o, n.o 1

Artigo 99.o, n.o 2

Artigo 80.o, n.o 2

Artigo 100.o, n.o 1

Artigo 100.o, n.o 2

Artigo 100.o, n.o 3

Artigo 100.o, n.o 4

Artigo 82.o, n.o 2

Artigo 100.o, n.o 5

Artigo 100.o, n.o 6

Artigo 101.o, n.o 1

Artigo 101.o, n.o 2

Artigo 101.o, n.o 3

Artigo 101.o, n.o 4

Artigo 102.o, n.o 1

Artigo 83.o, n.o 1

Artigo 102.o, n.o 2

Artigo 83.o, n.o 2

Artigo 103.o, n.o 1

Artigo 81.o, n.o 1

Artigo 103.o, n.o 2

Artigo 104.o

Artigo 105.o, n.o 1

Artigo 105.o, n.o 2

Artigo 105.o, n.o 3

Artigo 105.o, n.o 4

Artigo 105.o, n.o 5

Artigo 106.o, n.o 1

Artigo 106.o, n.o 2

Artigo 106.o, n.o 3

Artigo 106.o, n.o 4

Artigo 106.o, n.o 5

Artigo 107.o, n.o 1

Artigo 86.o, n.o 1

Artigo 107.o, n.o 2

Artigo 86.o, n.o 2

Artigo 107.o, n.o 3

Artigo 86.o, n.o 3

Artigo 108.o

Artigo 87.o

Artigo 109.o, n.o 1

Artigo 88.o, n.o 1

Artigo 109.o, n.o 2

Artigo 88.o, n.o 3

Artigo 109.o, n.o 3

Artigo 88.o, n.os 2 e 4

Artigo 109.o, n.o 4

Artigo 109.o, n.o 5

Artigo 110.o

Artigo 90.o

Artigo 111.o, n.o 1

Artigo 111.o, n.o 2

Artigo 112.o, n.o 1

Artigo 112.o, n.o 2

Artigo 113.o

Artigo 92.o

Artigo 114.o

Artigo 93.o

Artigo 115.o, n.o 1

Artigo 94.o, n.o 1

Artigo 115.o, n.o 2

Artigo 94.o, n.o 2

Artigo 115.o, n.o 3

Artigo 115.o, n.o 4

Artigo 115.o, n.o 5

Artigo 116.o

Artigo 95.o

Artigo 117.o

Artigo 96.o

Anexo I

Anexo


II Atos não legislativos

DECISÕES

23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/128


DECISÃO (UE) 2015/2367 DO CONSELHO

de 30 de novembro de 2015

relativa à posição a adotar sobre a Decisão n.o 1/2015 em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10 e 11 do anexo 11 do Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (1) (o «Acordo Agrícola») entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

(2)

Por força do artigo 19.o, n.o 1, do anexo 11 do Acordo Agrícola, cabe ao Comité Misto Veterinário examinar todas as questões relativas ao referido anexo e à sua aplicação e desempenhar as tarefas aí previstas. Em conformidade com o n.o 3 do mesmo artigo, o Comité Misto Veterinário pode decidir alterar os apêndices do anexo 11, nomeadamente para os adaptar e atualizar.

(3)

O artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (2) estabelece que a posição da União Europeia no âmbito do Comité Misto Veterinário deve ser adotada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

(4)

A União deverá determinar a posição a tomar no âmbito do Comité Misto Veterinário no que diz respeito à introdução das alterações necessárias.

(5)

A Decisão n.o 1/2015 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo Agrícola («Decisão n.o 1/2015 do Comité Misto Veterinário») deverá entrar em vigor no dia da sua adoção.

(6)

A fim de evitar uma interrupção das práticas existentes e em bom funcionamento, e de assegurar uma continuidade jurídica que não provoque consequências negativas previsíveis, a Decisão n.o 1/2015 do Comité Misto Veterinário deverá prever a aplicação retroativa dessa Decisão, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto Veterinário, instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, do anexo 11 do Acordo Agrícola, no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10 e 11 do anexo 11, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto Veterinário que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

É. SCHNEIDER


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(2)  Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114 de 30.4.2002, p. 1).


PROJETO DE

DECISÃO N.o 1/2015 DO COMITÉ MISTO VETERINÁRIO INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

de …

no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10 e 11 do anexo 11 do Acordo

O COMITÉ MISTO VETERINÁRIO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3, do anexo 11,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (o "Acordo Agrícola") entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

(2)

Por força do artigo 19.o, n.o 1, do anexo 11 do Acordo Agrícola, cabe ao Comité Misto Veterinário ("Comité Misto Veterinário") examinar todas as questões relativas ao referido anexo e à sua aplicação, bem como desempenhar as tarefas aí previstas. Em conformidade com o n.o 3 do mesmo artigo, o Comité Misto Veterinário pode decidir alterar os apêndices do anexo 11, nomeadamente para os adaptar e atualizar.

(3)

A Decisão n.o 2/2003 do Comité Misto Veterinário (2) alterou os apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 11 do anexo 11 do Acordo Agrícola pela primeira vez.

(4)

A Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto Veterinário (3) alterou pela última vez os apêndices 1, 2, 3, 5, 6 e 10 do anexo 11 do Acordo Agrícola.

(5)

Várias disposições legislativas da União Europeia e da Suíça foram alteradas ou atualizadas desde a última vez em que, pela Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto Veterinário, foram alterados os apêndices 1, 2, 3, 5, 6 e 10 do anexo 11 do Acordo Agrícola. Perante a importância das alterações efetuadas, são atualizadas as referências às legislações.

(6)

O Serviço Veterinário Federal Suíço foi transferido para o Departamento Federal do Interior em 1 de janeiro de 2013, tendo sido fundido num novo organismo com a Divisão de Segurança Alimentar do Serviço Federal da Saúde Pública a partir de 1 de janeiro de 2014. O novo organismo tem o nome de Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários. Na sequência da fusão, vários textos legislativos tiveram de ser alterados.

(7)

A Suíça apresentou ao Comité Misto Veterinário um plano que especifica as medidas que considera necessário executar para a aprovação dos seus estabelecimentos em conformidade com as finalidades previstas no artigo 3.o da Diretiva 2009/158/CE do Conselho (4),. Em conformidade com as disposições do Acordo Agrícola, o Comité Misto Veterinário é competente para o reconhecimento desse plano.

(8)

A Suíça beneficia até 31 de dezembro de 2014 da possibilidade de derrogar ao exame para deteção de triquinas nas carcaças e na carne de suínos domésticos criados para engorda e abate nos matadouros de pequena capacidade. Estas carcaças e carnes, assim como os produtos à base de carne derivados das mesmas ostentam um carimbo como marca de salubridade especial e não podem ser objeto de comércio com os Estados-Membros da União Europeia, em conformidade com o disposto no artigo 9.oa da Portaria do DFI, de 23 de novembro de 2005, relativa aos géneros alimentícios de origem animal (RS 817 022 108). O Regulamento (UE) n.o 216/2014 da Comissão (5) altera as regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne e prevê autorizar a aplicação diferida de determinadas disposições. A fim de permitir uma adaptação progressiva das práticas atuais suíças, é conveniente prorrogar até 31 de dezembro de 2016 a possibilidade de derrogação ao exame para deteção de triquinas.

(9)

A fim de evitar uma interrupção das práticas existentes e em bom funcionamento e de assegurar uma continuidade jurídica que não provoque consequências negativas previsíveis, será apropriado aplicar a presente Decisão com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

(10)

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

(11)

Consequentemente, os apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10 e 11 do anexo 11 do Acordo Agrícola deverão ser alterados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10 e 11 do anexo 11 do Acordo Agrícola são alterados nos termos dos anexos I a IX da presente decisão.

Artigo 2.o

O plano apresentado pela Suíça no que diz respeito às medidas que considera necessário executar para a aprovação dos seus estabelecimentos em conformidade com as finalidades previstas no artigo 3.o da Diretiva 2009/158/CE é considerado conforme com os requisitos dessa Diretiva.

Artigo 3.o

A presente decisão, em exemplar duplo, é assinada pelos copresidentes ou por outras pessoas com poderes para agir em nome das Partes no Acordo Agrícola.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

É aplicável com efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2015.

Assinado em Berna, em

Pela Confederação Suíça

Pela União Europeia


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(2)  Decisão n.o 2/2003 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 25 de novembro de 2003, no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 11 do anexo 11 do Acordo (2004/78/CE) (JO L 23 de 28.1.2004, p. 27).

(3)  Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 22 de fevereiro de 2013, no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 3, 5, 6 e 10 do anexo 11 do Acordo (2013/479/UE) (JO L 264 de 5.10.2013, p. 1).

(4)  Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 343 de 22.12.2009, p. 74).

(5)  Regulamento (CE) n.o 216/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 2075/2005 que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (JO L 69 de 8.3.2014, p. 85).


ANEXO I

No anexo 11 do Acordo Agrícola, o apêndice 1 passa a ter a seguinte redação:

"Apêndice 1

Medidas de luta/notificação das doenças

I.   Febre aftosa

A.   LEGISLAÇÕES (1)

União Europeia

Suíça

Diretiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Diretiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Diretiva 92/46/CEE (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1).

1.

Lei relativa às epizootias (LFE; RS 916.40), de 1 de julho de 1966, nomeadamente, os artigos 1.o a 10.o b (objetivos da luta, medidas contra as epizootias altamente contagiosas) e 57.o (disposições de execução de caráter técnico, colaboração internacional).

2.

Portaria relativa às epizootias (OFE; (RS 916.401), de 27 de junho de 1995, nomeadamente, os seus artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 49.o (manipulação de microrganismos patogénicos para o animal), 73.o e 74.o (limpeza, desinfeção e desinfestação), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 99.o a 103.o (medidas específicas relativas à luta contra a febre aftosa).

3.

Portaria de 28 de junho de 2000 relativa à organização do Departamento Federal do Interior (Org DFI; RS 172.212.1), nomeadamente, o seu artigo 12.o (laboratório de referência, registo, controlo e colocação à disposição de vacinas contra a febre aftosa).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

A Comissão e o Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários notificam-se da intenção de realizar uma vacinação de urgência. Nos casos de extrema urgência, a notificação diz respeito à decisão tomada e às suas modalidades de execução. Em qualquer caso, realizar-se-ão consultas, assim que possível, no âmbito do Comité Misto Veterinário.

2.

Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de urgência publicado no sítio do Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários na Internet.

3.

O laboratório comum de referência para a identificação do vírus da febre aftosa é o seguinte: The Pirbright Institute, Pirbright Laboratory, Ash Road, Pirbright, Surrey, GU24 0NF, United Kingdom. A Suíça assume as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo XVI da Diretiva 2003/85/CE.

II.   Peste suína clássica

A.   LEGISLAÇÕES (2)

União Europeia

Suíça

Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO L 316 de 1.12.2001, p. 5).

1.

Lei de 1 de julho de 1966 sobre as epizootias (LFE); RS 916.40), nomeadamente, os artigos 1.o a 10.ob (objetivos da luta, medidas contra as epizootias altamente contagiosas) e 57.o (disposições de execução de caráter técnico, colaboração internacional).

2.

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 40.o a 47.o (eliminação dos subprodutos animais), 49.o (manipulação de microrganismos patogénicos para o animal), 73.o e 74.o (limpeza, desinfeção e desinfestação), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 116.o a 121.o (deteção da peste suína aquando do abate, medidas específicas relativas à luta contra a peste suína);

3.

Portaria de 28 de junho de 2000 relativa à organização do Departamento Federal do Interior (Org DFI; RS 172.212.1), nomeadamente o seu artigo 12.o (laboratório de referência);

4.

Portaria de 25 de maio de 2011 relativa à eliminação de subprodutos animais (OESPA; RS 916.441.22).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

A Comissão e o Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários notificam-se da intenção de realizar uma vacinação de urgência. Realizam-se consultas, assim que possível, no âmbito do Comité Misto Veterinário.

2.

Se necessário, e em aplicação do artigo 117.o, n.o 5, da Portaria relativa às epizootias, o Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários adotará disposições de execução de caráter técnico no que diz respeito à carimbagem e ao tratamento das carnes provenientes das zonas de proteção e de vigilância.

3.

Em aplicação do artigo 121.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens, em conformidade com os artigos 15.o e 16.o da Diretiva 2001/89/CE.

4.

Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de urgência publicado no sítio do Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários na Internet.

5.

A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 21.o da Diretiva 2001/89/CE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias.

6.

Se necessário, em aplicação do artigo 89.o, n.o 2, da Portaria relativa às epizootias, o Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários adotará disposições de execução de caráter técnico no que diz respeito ao controlo serológico dos suínos nas zonas de proteção e de vigilância, em conformidade com o capítulo IV do anexo da Decisão 2002/106/CE da Comissão (3).

7.

O laboratório comum de referência para a peste suína clássica é o seguinte: Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule Hannover, 15 Bünteweg 17, 30559 Hannover, Deutschland. A Suíça assume as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo IV da Diretiva 2001/89/CE.

III.   Peste suína africana

A.   LEGISLAÇÕES (4)

União Europeia

Suíça

Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).

1.

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE); RS 916.40), nomeadamente, os artigos 1.o a 10.o b (objetivos da luta, medidas contra as epizootias altamente contagiosas) e 57.o (disposições de execução de caráter técnico, colaboração internacional).

2.

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 40.o e 47.o (eliminação dos subprodutos animais), 49.o (manipulação de microrganismos patogénicos para o animal); 73.o e 74.o (limpeza e desinfeção), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 116.o a 121.o (deteção da peste suína aquando do abate, medidas específicas relativas à luta contra a peste suína);

3.

Portaria de 28 de junho de 2000 relativa à organização do Departamento Federal do Interior (Org DFI; RS 172.212.1), nomeadamente o seu artigo 12.o (laboratório de referência);

4.

Portaria de 25 de maio de 2011 relativa à eliminação de subprodutos animais (OESPA; RS 916.441.22).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

O Laboratório de referência da UE no domínio da peste suína africana é o seguinte: Centro de Investigación en Sanidad Animal, 28130 Valdeolmos, Madrid, España. A Suíça assume as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo V da Diretiva 2002/60/CE.

2.

Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de urgência publicado no sítio do Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários na Internet.

3.

Se necessário, em aplicação do artigo 89.o, n.o 2, da Portaria relativa às epizootias, o Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários adotará disposições de execução de caráter técnico, em conformidade com o disposto na Decisão 2003/422/CE da Comissão (5), no que diz respeito às modalidades de diagnóstico da peste suína africana.

4.

A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 20.o da Diretiva 2002/60/CE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias.

IV.   Peste equina

A.   LEGISLAÇÕES (6)

União Europeia

Suíça

Diretiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (JO L 157 de 10.6.1992, p. 19).

1.

Lei relativa às epizootias de 1 de julho de 1966 (LFE; RS 916.40), nomeadamente, os artigos 1.o a 10.o b (objetivos da luta, medidas contra as epizootias altamente contagiosas) e 57.o (disposições de execução de caráter técnico, colaboração internacional);

2.

Portaria relativa às epizootias de 27 de junho de 1995 (OFE; (RS 916.401), nomeadamente, os seus artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 49.o (manipulação de microrganismos patogénicos para o animal), 73.o e 74.o (limpeza, desinfeção e desinfestação), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 112.o a 112.o f (medidas específicas relativas à luta contra a peste equina);

3.

Portaria de 28 de junho de 2000 relativa à organização do Departamento Federal do Interior (Org DFI; RS 172.212.1), nomeadamente o seu artigo 12.o (laboratório de referência);

4.

Portaria de 25 de maio de 2011 relativa à eliminação de subprodutos animais (OESPA; RS 916.441.22).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

Se na Suíça se desenvolver uma epizootia de gravidade excecional, o Comité Misto Veterinário reunir-se-á para fazer um exame da situação. As autoridades competentes suíças comprometem-se a tomar as medidas necessárias à luz dos resultados desse exame.

2.

O laboratório comum de referência para a peste equina é o seguinte: Laboratorio de Sanidad y Producción Animal, Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación, 28110 Algete, Madrid, España. A Suíça assume as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo III da Diretiva 92/35/CEE.

3.

A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 16.o da Diretiva 92/35/CEE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias.

4.

Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de intervenção publicado no sítio do Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários na Internet.

V.   Gripe aviária

A.   LEGISLAÇÕES (7)

União Europeia

Suíça

Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

1.

Lei relativa às epizootias de 1 de julho de 1966 (LFE; RS 916.40), nomeadamente, os artigos 1.o a 10.o b (objetivos da luta, medidas contra as epizootias altamente contagiosas) e 57.o (disposições de execução de caráter técnico, colaboração internacional);

2.

Portaria relativa às epizootias de 27 de junho de 1995 (OFE; (RS 916.401), nomeadamente, os artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 49.o (manipulação de microrganismos patogénicos para o animal), 73.o e 74.o (limpeza, desinfeção e desinfestação), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 122.o a 122.o f (medidas específicas relativas à gripe aviária);

3.

Portaria de 28 de junho de 2000 relativa à organização do Departamento Federal do Interior (Org DFI; RS 172.212.1), nomeadamente o seu artigo 12.o (laboratório de referência).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

O laboratório de referência da UE para a gripe aviária é o seguinte: Animal Health and Veterinary Laboratory Agency AHVLA Corporate Headquarters (Weybridge), Woodham Lane, New Haw, Addlestone, Surrey, KT15 3NB, United Kingdom. A Suíça assume as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo VII, ponto 2, da Diretiva 2005/94/CE.

2.

Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de urgência publicado no sítio do Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários na Internet.

3.

A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 60.o da Diretiva 2005/94/CE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias.

VI.   Doença de Newcastle

A.   LEGISLAÇÕES (8)

União Europeia

Suíça

Diretiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (JO L 260 de 5.9.1992, p. 1).

1.

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE); RS 916.40), nomeadamente, os artigos 1.o a 10.o b (objetivos da luta, medidas contra as epizootias altamente contagiosas) e 57.o (disposições de execução de caráter técnico, colaboração internacional);

2.

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (LFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 40.o a 47.o (eliminação dos subprodutos animais), 49.o (manipulação de microrganismos patogénicos para o animal), 73.o e 74.o (limpeza, desinfeção e desinfestação), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 123.o a 125.o (medidas específicas relativas à doença de Newcastle);

3.

Portaria de 28 de junho de 2000 relativa à organização do Departamento Federal do Interior (Org DFI; RS 172.212.1), nomeadamente o seu artigo 12.o (laboratório de referência);

4.

Portaria de 25 de maio de 2011 relativa à eliminação de subprodutos animais (OESPA; RS 916.441.22).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

O laboratório de referência da UE no domínio da doença de Newcastle é o seguinte: Animal Health and Veterinary Laboratory Agency AHVLA Corporate Headquarters (Weybridge), Woodham Lane, New Haw, Addlestone, Surrey, KT15 3NB, United Kingdom. A Suíça assume as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo V da Diretiva 92/66/CEE.

2.

Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de urgência publicado no sítio do Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários na Internet.

3.

As informações previstas nos artigos 17.o e 19.o da Diretiva 92/66/CEE são da competência do Comité Misto Veterinário.

4.

A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 22.o da Diretiva 92/66/CEE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias.

VII.   Doenças dos peixes e dos moluscos

A.   LEGISLAÇÕES (9)

União Europeia

Suíça

Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

1.

Lei relativa às epizootias de 1 de julho de 1966 (LFE; RS 916.40), nomeadamente, os artigos 1.o a 10.o (medidas contra as epizootias) e 57.o (disposições de execução de caráter técnico, colaboração internacional);

2.

Portaria relativa às epizootias de 27 de junho de 1995 (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 3.o a 5.o (epizootias em questão), 21.o a 23.o (registo das explorações aquícolas, controlo dos efetivos e outras obrigações, vigilância sanitária), 61.o (obrigações dos contraentes de um direito de pesca e dos órgãos responsáveis pela vigilância da pesca), 62.o a 76.o (medidas de luta em geral), 277.o a 290.o (medidas comuns e específicas relativas às doenças dos peixes, laboratório de diagnóstico).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

Atualmente, a criação das ostras planas não é praticada na Suíça. Em caso de aparecimento de bonamiose ou de marteiliose, o Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários compromete-se a tomar as medidas de emergência necessárias em conformidade com a regulamentação da União Europeia, com base no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

2.

Com o propósito de combater as doenças dos peixes e dos moluscos, a Suíça aplica a portaria relativa às epizootias, nomeadamente os artigos 61.o (obrigações dos proprietários e contraentes de um direito de pesca e dos órgãos responsáveis pela vigilância da pesca), 62.o a 76.o (medidas de luta em geral), 277.o a 290.o (medidas específicas relativas às doenças dos animais aquáticos, laboratório de diagnóstico), bem como 291.o (epizootias a vigiar).

3.

O laboratório da União Europeia de referência para as doenças dos crustáceos é o seguinte: Centre for Environment, Fisheries & Aquaculture Science (CEFAS), Weymouth Laboratory, Reino Unido. O laboratório da União Europeia de referência para as doenças dos peixes é o: National Veterinary Institute, Technical University of Denmark, Hangøvej 2, 8200 Århus, Dinamarca. O laboratório da União Europeia de referência para as doenças dos moluscos é o: Laboratoire IFREMER, BP 133, 17390 La Tremblade, França. A Suíça assume as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes destas designações. As funções e tarefas destes laboratórios são as previstas pelo anexo VI, parte I, da Diretiva 2006/88/CE.

4.

A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 58.o da Diretiva 2006/88/CE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias.

VIII.   Encefalopatias espongiformes transmissíveis

A.   LEGISLAÇÕES (10)

União Europeia

Suíça

Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

1.

Portaria de 23 de abril de 2008 relativa à proteção dos animais (OPAn; RS 455.1), nomeadamente o seu artigo 184.o (métodos de atordoamento);

2.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10);

3.

Lei de 9 de outubro de 1992 relativa aos géneros alimentícios e aos objetos usuais (LDAl; RS 817.0), nomeadamente os artigos 24.o (inspeção e recolha de amostras) e 40.o (controlo dos géneros alimentícios);

4.

Portaria de 23 de novembro de 2005 do DFI relativa aos géneros alimentícios de origem animal (RS 817.022.108), nomeadamente os artigos 4.o e 7.o (partes da carcaça cuja utilização é proibida);

5.

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 6.o (definições e abreviaturas), 34.o (patente), 61.o (obrigação de anunciar), 130.o (vigilância do efetivo suíço), 175.o a 181.o (encefalopatias espongiformes transmissíveis), 297.o (execução no país), 301.o (funções do veterinário cantonal), 302.o (veterinário oficial) e 312.o (laboratórios de diagnóstico);

6.

Portaria do DEFR de 2 de outubro de 2011 relativa ao Livro dos alimentos para animais (OLALA; RS 916.307.1), nomeadamente o artigo 21.o (tolerância, amostragem, métodos de análise e transporte), anexo 1.2, chi. 15 (produtos de animais terrestres), chi. 16 (peixes, outros animais marinhos, seus produtos e subprodutos), e o anexo 4.1 (substâncias cuja colocação em circulação e utilização são limitadas ou proibidas);

7.

Portaria de 25 de maio de 2011 relativa à eliminação de subprodutos animais (OESPA; RS 916.441.22).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

O laboratório de referência da UE no domínio das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) é o: Animal Health and Veterinary Laboratory Agency AHVLA Corporate Headquarters (Weybridge), Woodham Lane, New Haw, Addlestone, Surrey, KT15 3NB, United Kingdom. A Suíça assume as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas deste laboratório são as previstas pelo capítulo B do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

2.

Em aplicação do artigo 57.o da Lei relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de emergência para a aplicação das medidas de luta contra as EET.

3.

Em aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nos Estados-Membros da União Europeia, qualquer animal suspeito de estar infetado por uma encefalopatia espongiforme transmissível é sujeito a uma restrição oficial de deslocação, enquanto aguarda os resultados de um inquérito clínico e epidemiológico efetuado pela autoridade competente, ou é abatido para ser examinado em laboratório sob controlo oficial.

Em aplicação dos artigos 179.o b e 180.o a da Portaria relativa às epizootias, a Suíça proíbe o abate dos animais suspeitos de estarem infetados por uma EET. Os animais suspeitos devem ser mortos sem derrame de sangue e incinerados, devendo o seu cérebro ser testado no laboratório de referência suíço para as EET.

Em aplicação do artigo 10.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça identifica os bovinos através de um sistema de identificação uniforme, nítido e permanente que permita identificar a sua progenitora e o seu efetivo de origem e constatar que não são descendentes de fêmeas suspeitas ou de vacas vítimas de encefalopatia espongiforme bovina.

Em aplicação do artigo 179.o c da Portaria relativa às epizootias, a Suíça abate os animais vítimas de EEB, o mais tardar no final da fase de produção, todos os animais da espécie bovina nascidos entre um ano antes e um ano depois do nascimento do animal contaminado e que, durante esse lapso de tempo, fizeram parte do efetivo, bem como todos os animais descendentes diretos de vacas atingidas contaminadas nascidos nos dois anos que tiverem precedido o diagnóstico.

4.

Em aplicação do artigo 180.o b da Portaria relativa às epizootias, a Suíça manda proceder à occisão dos animais atingidos por tremor epizoótico, das suas mães, dos descendentes diretos de mães contaminadas, assim como de todos os outros ovinos e caprinos do efetivo, com exceção:

dos ovinos portadores de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ; e

dos animais de idade inferior a dois meses que se destinem exclusivamente a abate. A cabeça e os órgãos da cavidade abdominal destes animais serão eliminados em conformidade com o disposto na Portaria relativa à eliminação de subprodutos animais.

A título excecional, no caso de raças com reduzido número de efetivos, pode renunciar-se à ocisão do efetivo. Neste caso, o efetivo fica sob vigilância veterinária oficial durante um período de dois anos ao longo do qual se procederá a um exame clínico dos animais duas vezes por ano. Se, durante esse período, houver animais entregues para occisão, as suas cabeças, incluindo amígdalas, serão objeto de uma análise no laboratório de referência suíço para as EET.

Estas medidas são revistas em função dos resultados da vigilância sanitária exercida sobre os animais. Em especial, o período de vigilância é prolongado no caso de ser detetado um novo caso de doença no efetivo.

Se se confirmar a presença de EEB num ovino ou num caprino, a Suíça compromete-se a aplicar as medidas previstas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

5.

Em aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, os Estados-Membros da União Europeia proíbem a utilização de proteínas animais transformadas na alimentação dos animais de criação mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos. Os Estados-Membros da União Europeia aplicam uma proibição total de utilizar proteínas derivadas de animais na alimentação dos ruminantes.

Em aplicação do artigo 27.o da Portaria relativa à eliminação de subprodutos animais (OESPA), a Suíça instaurou uma proibição total de utilizar proteínas animais na alimentação dos animais de criação.

6.

Em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e em conformidade com o capítulo A do anexo III do referido regulamento, os Estados-Membros da União Europeia criam um programa anual de vigilância da EEB. Este plano inclui um teste rápido para deteção da EEB em todos os bovinos de idade superior a 24 meses abatidos em situação de emergência, encontrados mortos na exploração agrícola ou considerados doentes aquando da inspeção ante mortem e em todos os animais de idade superior a 30 meses abatidos para consumo humano.

Os testes rápidos para deteção da EEB utilizados pela Suíça estão enumerados no capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

Em aplicação do artigo 176.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça efetua de modo obrigatório um teste rápido para deteção da EEB em todos os bovinos de idade superior a 48 meses mortos ou ocisados para outras finalidades que não o abate, levados ao matadouro doentes ou acidentados.

7.

Em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e em conformidade com o capítulo A do anexo III do referido regulamento, os Estados-Membros da União Europeia criam um programa anual de vigilância da EEB.

Em aplicação do disposto no artigo 177.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça criou um programa de vigilância das EET nos ovinos e caprinos de idade superior a 12 meses. Os animais abatidos em situação de emergência, encontrados mortos na exploração agrícola ou considerados doentes aquando da inspeção ante mortem, bem como todos os animais abatidos para consumo humano foram examinados no período compreendido entre junho de 2004 e julho de 2005. Visto o conjunto das amostras ter-se revelado negativo em relação à EEB, continuou a proceder-se a uma vigilância por amostragem entre os animais clinicamente suspeitos, abatidos em situação de emergência e encontrados mortos na exploração agrícola.

O reconhecimento da similitude das legislações em matéria de vigilância das EET nos ovinos e nos caprinos voltará a ser considerado no âmbito do Comité Misto Veterinário.

8.

As informações previstas no artigo 6.o, no capítulo B do anexo III e no anexo IV (3.III) do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são da competência do Comité Misto Veterinário.

9.

A aplicação dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias.

C.   INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1.

A Suíça instaurou, após 1 de janeiro de 2003, e, posteriormente, em conformidade com a Portaria de 10 de novembro de 2004 relativa à atribuição de contribuições para indemnizar as despesas de eliminação dos subprodutos animais (RS 916.407), um incentivo financeiro em proveito das explorações agrícolas onde os bovinos nascem e dos matadouros onde os bovinos são abatidos, sempre que sejam respeitados os procedimentos previstos pela legislação em vigor, em termos de declaração das deslocações de animais.

2.

Em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e em conformidade com o ponto 1 do seu anexo XI, os Estados-Membros da União Europeia retiram e destroem as matérias de risco especificadas (MRE).

A lista das MRE retiradas nos bovinos compreende o crânio, excluindo a mandíbula, mas incluindo o cérebro e os olhos, bem como a espinal medula dos bovinos de idade superior a 12 meses; a coluna vertebral, excluindo as vértebras do rabo, as apófises espinhosas e transversas das vértebras cervicais, torácicas e lombares, a crista mediana e as asas do sacro, mas incluindo os gânglios das raízes dorsais e a espinal medula dos bovinos de idade superior a 24 meses; as amígdalas, os intestinos, do duodeno ao reto, e o mesentério dos bovinos de qualquer idade.

A lista das MRE retiradas dos ovinos e dos caprinos abrange o crânio, incluindo o cérebro e os olhos, as amígdalas e a espinal medula dos ovinos e caprinos de idade superior a 12 meses ou que apresentem um incisivo permanente que tenha perfurado a gengiva, bem como o baço e o íleo dos ovinos e caprinos de qualquer idade.

Em aplicação do artigo 179.o d da Portaria relativa às epizootias e do artigo 4.o da Portaria relativa aos géneros alimentícios de origem animal, a Suíça criou uma política de retirada das MRE das cadeias alimentares animal e humana. A lista das MRE retiradas dos bovinos abrange, nomeadamente, a coluna vertebral dos animais de idade superior a 30 meses, as amígdalas, os intestinos, do duodeno ao reto, e o mesentério dos bovinos de qualquer idade.

Em aplicação do artigo 180.o c da Portaria relativa às epizootias e do artigo 4.o da Portaria relativa aos géneros alimentícios de origem animal, a Suíça criou uma política de retirada das MRE das cadeias alimentares animal e humana. A lista das MRE retiradas dos ovinos e dos caprinos abrange, nomeadamente, o cérebro não extraído da cavidade craniana, a espinal medula com a dura-máter (Dura mater) e as amígdalas dos animais de idade superior a 12 meses ou que apresentem um incisivo permanente que tenha perfurado a gengiva, bem como o baço e o íleo dos animais de qualquer idade.

3.

O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu (11) e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (12) estabelecem as normas sanitárias aplicáveis aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano nos Estados-Membros da União Europeia.

Em aplicação do artigo 22.o da Portaria relativa à eliminação de subprodutos animais, a Suíça incinera os subprodutos animais da categoria 1, incluindo as matérias de risco especificadas, e os animais encontrados mortos na exploração agrícola.

IX.   Febre catarral ovina

A.   LEGISLAÇÕES (13)

União Europeia

Suíça

Diretiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (JO L 327 de 22.12.2000, p. 74).

1.

Lei relativa às epizootias de 1 de julho de 1966 (LFE; RS 916.40), nomeadamente, os artigos 1.o a 10.o (objetivos da luta, medidas contra as epizootias altamente contagiosas) e 57.o (disposições de execução de caráter técnico, colaboração internacional);

2.

Portaria relativa às epizootias de 27 de junho de 1995 (OFE; (RS 916.401), nomeadamente, os seus artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 73.o e 74.o (limpeza, desinfeção e desinfestação), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 239.o a a 239.o h (medidas específicas relativas à luta contra a febre catarral ovina);

3.

Portaria de 28 de junho de 2000 relativa à organização do Departamento Federal do Interior (Org DFI; RS 172.212.1), nomeadamente o seu artigo 12.o (laboratório de referência).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

O laboratório de referência da UE no domínio da febre catarral ovina é o: The Pirbright Institute, Pirbright Laboratory, Ash Road, Pirbright, Surrey, GU24 0NF, United Kingdom. A Suíça assume as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo capítulo B do anexo II da Diretiva 2000/75/CE.

2.

Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de urgência publicado no sítio do Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários na Internet.

3.

A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 17.o da Diretiva 2000/75/CE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias.

X.   Doenças zoonóticas

A.   LEGISLAÇÕES (14)

União Europeia

Suíça

1.

Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (JO L 325 de 12.12.2003, p. 1);

2.

Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 92/117/CEE do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

1.

Lei relativa às epizootias de 1 de julho de 1966 (LFE; RS 916.40);

2.

Portaria relativa às epizootias de 27 de junho de 1995 (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 291.o a a 291.o e (disposições especiais relativas às zoonoses);

3.

Lei Federal de 9 de outubro de 1992 relativa aos géneros alimentícios e aos objetos usuais (LDAl; RS 817.0);

4.

Portaria de 23 de novembro de 2005 relativa aos géneros alimentícios e aos objetos usuais (ODAlOUs; RS 817.02);

5.

Portaria do DFI de 23 de novembro de 2005 relativa à higiene (OHyg); RS 817.024.1);

6.

Lei Federal de 18 de dezembro de 1970 relativa à luta contra as doenças transmissíveis do homem (Lei sobre as epidemias); RS 818.101);

7.

Portaria de 13 de janeiro de 1999 relativa à declaração das doenças transmissíveis do homem (Portaria sobre a declaração); RS 818.141.1).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

Os laboratórios de referência da UE são os seguintes:

Laboratório de referência da UE para a análise e os testes de zoonoses (Salmonella):

Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM)

3720 BA Bilthoven

Nederland

Laboratório de referência da UE no domínio da vigilância das biotoxinas marinhas:

Agencia Española de Seguridad Alimentaria (AESA):

36200 Vigo

España

Laboratório de referência da UE no domínio do controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves:

The laboratory of the Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science (CEFAS) Weymouth

Dorset DT4 8UB

United Kingdom

Laboratório de referência da UE no domínio da Listeria monocytogenes:

AFSSA – Laboratoire d’études et de recherches sur la qualité des aliments et sur les procédés agroalimentaires (LERQAP)

94700 Maisons-Alfort

France

Laboratório de referência da UE no domínio dos estafilococos coagulase positivos, incluindo Staphylococccus aureus:

AFSSA – Laboratoire d’études et de recherches sur la qualité des aliments et sur les procédés agroalimentaires (LERQAP)

94700 Maisons-Alfort

France

Laboratório de referência da UE para Escherichia coli, incluindo E. coli verotoxinogénica (VTEC):

Istituto Superiore di Sanità (ISS)

00161 Roma

Italia

Laboratório de referência da UE no domínio da Campylobacter:

Statens Veterinärmedicinska Anstalt (SVA)

751 89 Uppsala

Sverige

Laboratório de referência da UE no domínio dos parasitas (nomeadamente triquinas, Echinococcus e Anisakis):

Istituto Superiore di Sanità (ISS)

00161 Roma

Italia

Laboratório de referência da UE no domínio da resistência antimicrobiana:

Danmarks Fødevareforskning (DFVF)

1790 København V

Danemark

2.

A Suíça assume as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes destas designações. As funções e tarefas desses laboratórios são as previstas pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

3.

A Suíça apresentará à Comissão todos os anos, até ao fim do mês de maio, um relatório sobre as tendências e as fontes de zoonoses, agentes zoonóticos e resistências antimicrobianas, que incluirá os dados recolhidos em conformidade com os artigos 4.o, 7.o e 8.o da Diretiva 2003/99/CE durante o ano anterior. Esse relatório incluirá também as informações referidas no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2160/2003. O referido relatório será enviado pela Comissão à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos com vista à publicação do relatório de síntese relativo às tendências e às fontes de zoonoses, agentes zoonóticos e resistências antimicrobianas na União Europeia.

XI.   Outras doenças

A.   LEGISLAÇÕES (16)

União Europeia

Suíça

Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO L 62 de 15.3.1993, p. 69).

1.

Lei relativa às epizootias de 1 de julho de 1966 (LFE; RS 916.40), nomeadamente, os artigos 1.o a 10.o (objetivos da luta, medidas contra as epizootias altamente contagiosas) e 57.o (disposições de execução de caráter técnico, colaboração internacional);

2.

Portaria relativa às epizootias de 27 de junho de 1995 (OFE; (RS 916.401), nomeadamente, os seus artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 49.o (manipulação de microrganismos patogénicos para o animal), 73.o e 74.o (limpeza, desinfeção e desinfestação), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 104.o a 105.o (medidas específicas relativas à luta contra a doença vesiculosa dos suínos);

3.

Portaria de 28 de junho de 2000 relativa à organização do Departamento Federal do Interior (Org DFI; RS 172.212.1), nomeadamente o seu artigo 12.o (laboratório de referência).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

Nos casos referidos no artigo 6.o da Diretiva 92/119/CEE, a informação será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

2.

O laboratório comum de referência para a doença vesiculosa dos suínos é o: The Pirbright Institute, Pirbright Laboratory, Ash Road, Pirbright, Surrey, GU24 0NF, United Kingdom. A Suíça assume as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo III da Diretiva 92/119/CEE.

3.

Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de urgência. Esse plano de urgência é objeto de uma disposição de execução de caráter técnico n.o 95/65, emitida pelo Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários.

4.

A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 22.o da Diretiva 92/119/CEE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias.

XII.   Notificação de doenças

A.   LEGISLAÇÕES (17)

União Europeia

Suíça

Diretiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (JO L 378 de 31.12.1982, p. 58).

1.

Lei relativa às epizootias de 1 de julho de 1966 (LFE; RS 916.40), nomeadamente, os artigos 11.o (dever de diligência e obrigação de anunciar) e 57.o (disposições de execução de caráter técnico, colaboração internacional);

2.

Portaria relativa às epizootias de 27 de junho de 1995 (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 2.o a 5.o (doenças em questão), 59.o a 65.o e 291.o (obrigação de anunciar, notificação), 292.o a 299.o (vigilância, execução, ajuda administrativa).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

A Comissão, em colaboração com o Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários, integra a Suíça no sistema de notificação de doenças animais, conforme previsto pela Diretiva 82/894/CEE."


(1)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(2)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(3)  Decisão 2002/106/CE da Comissão, de 1 de fevereiro de 2002, que aprova um Manual Diagnóstico que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos testes laboratoriais de confirmação da peste suína clássica (JO L 39 de 9.2.2002, p. 71).

(4)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(5)  Decisão 2003/422/CE da Comissão, de 26 de maio de 2003, que aprova um manual de diagnóstico da peste suína africana (JO L 143 de 11.6.2003, p. 35).

(6)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(7)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(8)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(9)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(10)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(11)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(13)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(14)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(15)  Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(16)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(17)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.


ANEXO II

No anexo 11 do Acordo Agrícola, o apêndice 2 passa a ter a seguinte redação:

"Apêndice 2

Sanidade animal: Comércio e colocação no mercado

I.   Bovinos e suínos

A.   LEGISLAÇÕES (1)

União Europeia

Suíça

Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO L 121 de 29.7.1964, p. 1977).

1.

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 27.o a 31.o (mercados, exposições), 34.o a 37.o b (comércio), 73.o e 74.o (limpeza, desinfeção e desinfestação), 116.o a 121.o (peste suína clássica e africana), 135.o a 141.o (doença de Aujeszky), 150.o a 157.o (brucelose bovina), 158.o a 165.o (tuberculose), 166.o a 169.o (leucose bovina enzoótica), 170.o a 174.o (rinotraqueíte bovina infecciosa/vulvovaginite pustulosa infecciosa), 175.o a 181.o (encefalopatias espongiformes), 186.o a 189.o (infeções genitais dos bovinos), 207.o a 211.o (brucelose dos suínos), 301.o (aprovação das unidades de criação, dos centros de inseminação e de armazenamento de sémen, das unidades de transferência de embriões, mercados e outros estabelecimentos ou manifestações similares);

2.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

Em aplicação do artigo 301.o, primeiro parágrafo, ponto i., da Portaria relativa às epizootias, o veterinário cantonal procede à aprovação das unidades de criação, dos mercados e outros estabelecimentos ou manifestações similares, conforme definidos no artigo 2.o da Diretiva 64/432/CEE. Para efeitos de aplicação do presente anexo e em cumprimento do disposto nos artigos 11.o, 12.o e 13.o da Diretiva 64/432/CEE, a Suíça elabora a lista dos seus centros de reagrupamento aprovados, dos transportadores e dos negociantes.

2.

A informação prevista no artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 64/432/CEE é dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

3.

Para efeitos do presente anexo, reconhece-se que a Suíça satisfaz as condições previstas no anexo A, parte II, ponto 7, da Diretiva 64/432/CEE no que diz respeito à brucelose bovina. Para efeitos da manutenção do estatuto do efetivo bovino oficialmente indemne de brucelose, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:

a)

Todos os bovinos suspeitos de estarem infetados com brucelose devem ser notificados às autoridades competentes e submetidos aos testes oficiais de pesquisa da brucelose, incluindo pelo menos duas provas serológicas com fixação do complemento, bem como a um exame microbiológico de amostras adequadas colhidas em caso de aborto;

b)

No decurso do período de suspeita, que será mantido até que as provas previstas na alínea a) apresentem resultados negativos, o estatuto de oficialmente indemne de brucelose ficará suspenso no caso do efetivo a que pertença o bovino (ou os bovinos) suspeito(s).

São comunicadas ao Comité Misto Veterinário informações pormenorizadas relativas aos efetivos positivos, bem como um relatório epidemiológico. Se uma das condições previstas no anexo A, parte II, ponto 7, da Diretiva 64/432/CEE deixar de ser cumprida pela Suíça, o Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários informa imediatamente a Comissão do facto. A situação é examinada no âmbito do Comité Misto Veterinário a fim de que o disposto no presente número seja revisto.

4.

Para efeitos do presente anexo, reconhece-se que a Suíça satisfaz as condições previstas no anexo A, parte I, ponto 4, da Diretiva 64/432/CEE no que diz respeito à tuberculose bovina. Para efeitos da manutenção do estatuto de efetivo bovino oficialmente indemne de tuberculose, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:

a)

É instaurado um sistema de identificação que permita, relativamente a cada bovino, conhecer os efetivos de origem;

b)

Todos os animais abatidos devem ser submetidos a uma inspeção post mortem efetuada por um veterinário oficial;

c)

Todas as suspeitas de tuberculose num animal vivo, morto ou abatido devem ser objeto de notificação às autoridades competentes;

d)

Em cada caso, as autoridades competentes efetuam as investigações necessárias para infirmar ou confirmar a suspeita, incluindo as pesquisas a jusante para os efetivos de origem e de trânsito. Quando forem descobertas lesões suspeitas de tuberculose aquando da autópsia ou do abate, as autoridades competentes submetem essas lesões a um exame de laboratório;

e)

O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose dos efetivos de origem e de trânsito dos bovinos suspeitos fica suspenso e essa suspensão é mantida até que os exames clínicos ou de laboratório ou as provas da tuberculina tenham infirmado a existência da tuberculose bovina;

f)

Quando a suspeita de tuberculose for confirmada pelas provas da tuberculina ou pelos exames clínicos ou de laboratório, o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose dos efetivos de origem e de trânsito é retirado;

g)

O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose só é estabelecido quando todos os animais suspeitos de infeção tiverem sido eliminados do efetivo, quando o local e o equipamento tiverem sido desinfetados e quando todos os animais restantes com mais de seis semanas de idade tiverem reagido negativamente a pelo menos duas intradermotuberculinizações oficiais, em conformidade com o anexo B da Diretiva 64/432/CEE, a primeira das quais efetuada, pelo menos, seis meses após o animal infetado ter deixado o efetivo e a segunda pelo menos seis meses após a primeira.

São comunicadas ao Comité Misto Veterinário informações pormenorizadas relativas aos efetivos contaminados, bem como um relatório epidemiológico. Se uma das condições previstas no anexo A, parte II, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 64/432/CEE deixar de ser cumprida pela Suíça, o Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários informa imediatamente a Comissão do facto. A situação é examinada no âmbito do Comité Misto Veterinário a fim de que o disposto no presente número seja revisto.

5.

Para efeitos do presente anexo, reconhece-se que a Suíça satisfaz as condições previstas no anexo D, capítulo I, parte F, da Diretiva 64/432/CEE no que diz respeito à leucose bovina enzoótica. Para efeitos da manutenção do estatuto de efetivo bovino oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:

a)

O efetivo suíço é vigiado por meio de um controlo por amostragem. O volume da amostragem é determinado de modo a poder afirmar-se, com uma probabilidade de 99 %, que menos de 0,2 % dos efetivos estão contaminados pela leucose bovina enzoótica;

b)

Todos os animais abatidos devem ser submetidos a uma inspeção post mortem efetuada por um veterinário oficial;

c)

Qualquer suspeita aquando de um exame clínico, de uma autópsia ou de um controlo da carne deve ser objeto de uma notificação às autoridades competentes;

d)

Em caso de suspeita ou aquando da constatação da presença de leucose bovina enzoótica, o estatuto de oficialmente indemne fica suspenso no efetivo em causa até ao termo do sequestro;

e)

O sequestro é dado por terminado se, após eliminação dos animais contaminados e, se for caso disso, dos seus vitelos, dois exames serológicos efetuados com, pelo menos, 90 dias de intervalo derem um resultado negativo.

Se a leucose bovina enzoótica tiver sido constatada em 0,2 % dos efetivos, o Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários informa imediatamente a Comissão do facto. A situação é examinada no âmbito do Comité Misto Veterinário a fim de que o disposto no presente número seja revisto.

6.

Para efeitos de aplicação do presente anexo, reconhece-se que a Suíça está oficialmente indemne de rinotraqueíte infeciosa bovina. Para efeitos da manutenção desse estatuto, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:

a)

O efetivo suíço é vigiado por meio de um controlo por amostragem. O volume da amostragem é determinado de modo a poder afirmar-se, com uma probabilidade de 99 %, que menos de 0,2 % dos efetivos estão contaminados pela rinotraqueíte infeciosa bovina;

b)

Os touros de reprodução com mais de 24 meses devem ser submetidos anualmente a um exame serológico;

c)

Todas as suspeitas devem ser objeto de notificação às autoridades competentes, devendo ser efetuados os testes oficiais de pesquisa da rinotraqueíte infeciosa bovina que incluam testes virológicos ou serológicos;

d)

Em caso de suspeita ou aquando da constatação da rinotraqueíte infeciosa bovina, o estatuto de oficialmente indemne fica suspenso no efetivo em causa até ao termo do sequestro;

e)

O sequestro é dado por terminado se um exame serológico efetuado, pelo menos, 30 dias após a eliminação dos animais contaminados apresentar resultados negativos.

Devido ao reconhecimento do estatuto da Suíça, as disposições da Decisão 2004/558/CE da Comissão (2) são aplicáveis mutatis mutandis.

O Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários informa imediatamente a Comissão de todas as alterações das condições que tenham presidido ao reconhecimento do estatuto. A situação é examinada no âmbito do Comité Misto Veterinário a fim de que o disposto no presente número seja revisto.

7.

Para efeitos de aplicação do presente anexo, reconhece-se que a Suíça está oficialmente indemne da doença de Aujeszky. Para efeitos da manutenção desse estatuto, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:

a)

O efetivo suíço é vigiado por meio de um controlo por amostragem. O volume da amostragem é determinado de modo a poder afirmar-se, com uma probabilidade de 99 %, que menos de 0,2 % dos efetivos estão contaminados pela doença de Aujeszky;

b)

Todas as suspeitas devem ser objeto de notificação às autoridades competentes, devendo ser efetuados os testes oficiais de pesquisa da doença de Aujeszky, incluindo testes virológicos ou serológicos;

c)

Em caso de suspeita ou aquando da constatação da doença de Aujeszky, o estatuto de oficialmente indemne fica suspenso no efetivo em causa até ao termo do sequestro;

d)

O sequestro é dado por terminado se, após eliminação dos animais contaminados, dois exames serológicos de todos os animais reprodutores e de um número representativo de animais de engorda, efetuados com pelo menos 21 dias de intervalo, derem um resultado negativo.

Devido ao reconhecimento do estatuto da Suíça, as disposições da Decisão 2008/185/CE da Comissão (3) são aplicáveis mutatis mutandis.

O Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários informa imediatamente a Comissão de todas as alterações das condições que tenham presidido ao reconhecimento do estatuto. A situação é examinada no âmbito do Comité Misto Veterinário a fim de que o disposto no presente número seja revisto.

8.

No que diz respeito à gastroenterite transmissível do porco e à síndrome disgenésica e respiratória do porco, a questão de eventuais garantias adicionais é examinada o mais rapidamente possível pelo Comité Misto Veterinário. A Comissão informará o Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários do andamento desta questão.

9.

Na Suíça, o Institut de Bactériologie Vétérinaire da Universidade de Zurique é responsável pelo controlo oficial das tuberculinas, na aceção do anexo B, ponto 4, da Diretiva 64/432/CEE.

10.

Na Suíça, o Centre pour les zoonoses, les maladies bactériennes chez l’animal et la résistance aux antibiotiques (ZOBA) é responsável pelo controlo oficial dos antigénios (brucelose), na aceção do anexo C, ponto 4, da Diretiva 64/432/CEE.

11.

Os bovinos e os suínos que são objeto de trocas entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários em conformidade com os modelos constantes do anexo F da Diretiva 64/432/CEE. São aplicáveis as seguintes adaptações:

no que diz respeito ao modelo 1, na secção C, as certificações são adaptadas do seguinte modo:

no ponto 4, relativo às garantias suplementares, os travessões são completados do seguinte modo:

'No caso de doença: rinotraqueíte infeciosa bovina,

segundo a Decisão 2004/558/CE da Comissão, cujas disposições são aplicáveis mutatis mutandis;'.

no que diz respeito ao modelo 2, na secção C, as certificações são adaptadas do seguinte modo:

no ponto 4, relativo às garantias suplementares, os travessões são completados do seguinte modo:

'Doença de Aujeszky,

segundo a Decisão 2008/185/CE da Comissão, cujas disposições são aplicáveis mutatis mutandis;'.

12.

Para efeitos da aplicação do presente anexo, os bovinos objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários complementares de que constem as seguintes declarações sanitárias:

Os bovinos:

são identificados através de um sistema de identificação permanente que permita identificar a sua progenitora e o seu efetivo de origem e constatar que não são descendentes diretos de fêmeas suspeitas ou vítimas de encefalopatia espongiforme bovina, nascidas nos dois anos que precederam o diagnóstico;

não provêm de efetivos junto dos quais se encontre a decorrer a investigação de um caso suspeito de encefalopatia espongiforme bovina;

nasceram após 1 de junho de 2001.

II.   Ovinos e caprinos

A   LEGISLAÇÕES (4)

União Europeia

Suíça

Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO L 46 de 19.2.1991, p. 19).

1.

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 27.o a 31.o (mercados, exposições), 34.o a 37.o b (comércio), 73.o e 74.o (limpeza, desinfeção e desinfestação), 142.o a 149.o (raiva), 158.o a 165.o (tuberculose), 180.o a 180.o c (tremor epizoótico dos ovinos), 190.o a 195.o (brucelose ovina e caprina), 196.o a 199.o (agalaxia infeciosa), 217.o a 221.o (artrite / encefalite caprina), 233.o a 236.o (brucelose do carneiro), 301.o (aprovação das unidades de criação, dos centros de inseminação e de armazenamento de sémen, das unidades de transferência de embriões, mercados e outros estabelecimentos ou manifestações similares);

2.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 11.o da Diretiva 91/68/CEE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias.

Em caso de aparecimento ou recrudescência de brucelose ovina e caprina, a Suíça informará o Comité Misto Veterinário a fim de que as medidas necessárias sejam adotadas em função da evolução da situação.

2.

Para efeitos de aplicação do presente anexo, reconhece-se que a Suíça se encontra oficialmente indemne de brucelose ovina e caprina. Para efeitos da manutenção desse estatuto, a Suíça compromete-se a aplicar as medidas previstas no anexo A, capítulo 1, rubrica II, ponto 2, da Diretiva 91/68/CEE.

3.

Os ovinos e os caprinos que são objeto de trocas entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários em conformidade com os modelos constantes do anexo E da Diretiva 91/68/CEE.

III.   Equídeos

A.   LEGISLAÇÕES (5)

União Europeia

Suíça

Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1).

1.

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 112.o a 112.o f (peste equina), 204.o a 206.o (tripanossomíase, encefalomielite, anemia infeciosa, mormo), 240.o a 244.o (metrite contagiosa equina);

2.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

Para efeitos da aplicação do artigo 3.o da Diretiva 2009/156/CE, a informação é dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

2.

Para efeitos da aplicação do artigo 6.o da Diretiva 2009/156/CE, a informação é dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

3.

A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 10.o da Diretiva 2009/156/CEE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias.

4.

As disposições dos anexos II e III da Diretiva 2009/156/CE são aplicáveis mutatis mutandis à Suíça.

IV.   Aves de capoeira e ovos para incubação

A.   LEGISLAÇÕES (6)

União Europeia

Suíça

Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 343 de 22.12.2009, p. 74).

1.

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 25.o (transporte), 122.o a 125.o (gripe aviária e doença de Newcastle), 255.o a 261.o (Salmonella spp.), 262.o a 265.o (laringotraqueíte infeciosa aviária);

2.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

Em aplicação do artigo 3.o da Diretiva 2009/158/CE, reconhece-se que a Suíça dispõe de um plano que especifica as medidas que considera necessário executar para a aprovação dos seus estabelecimentos.

2.

A título do artigo 4.o da Diretiva 2009/158/CE, o laboratório nacional de referência para a Suíça é o Instituto de Bacteriologia Veterinária da Universidade de Berna.

3.

No artigo 8.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2009/158/CE, a condição de estadia é aplicável mutatis mutandis à Suíça.

4.

Em caso de expedições de ovos para incubação para a União Europeia, as autoridades suíças comprometem-se a respeitar as regras de marcação previstas pelo Regulamento (CE) n.o 617/2008 da Comissão (7).

5.

No artigo 10.o, alínea a), da Diretiva 2009/158/CE, a condição de estadia é aplicável mutatis mutandis à Suíça.

6.

No artigo 11.o, alínea a), da Diretiva 2009/158/CE, a condição de estadia é aplicável mutatis mutandis à Suíça.

7.

No artigo 14.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/158/CE, a condição de estadia é aplicável mutatis mutandis à Suíça.

8.

Para efeitos do presente anexo, reconhece-se que a Suíça satisfaz as condições do artigo 15.o, n.o 2, da Diretiva 2009/158/CE no que diz respeito à doença de Newcastle e dispõe, pois, do estatuto 'não pratica vacinação contra a doença de Newcastle'. O Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários informa imediatamente a Comissão de todas as alterações das condições que tenham presidido ao reconhecimento do estatuto. A situação é examinada no âmbito do Comité Misto Veterinário a fim de que o disposto no presente número seja revisto.

9.

No artigo 18.o da Diretiva 2009/158/CE, as referências ao nome do Estado-Membro da União Europeia são aplicáveis mutatis mutandis à Suíça.

10.

As aves de capoeira e os ovos para incubação que são objeto de trocas entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários em conformidade com os modelos constantes do anexo IV da Diretiva 2009/158/CE.

11.

Em caso de expedições da Suíça para a Finlândia ou a Suécia, as autoridades suíças comprometem-se a fornecer, em matéria de salmonelas, as garantias previstas pela legislação da União Europeia.

V.   Animais e produtos da aquicultura

A.   LEGISLAÇÕES (8)

União Europeia

Suíça

Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

1.

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 3.o a 5.o (epizootias em questão), 21.o a 23.o (registo das explorações aquícolas, controlo dos efetivos e outras obrigações, vigilância sanitária), 61.o (obrigações dos contraentes de um direito de pesca e dos órgãos responsáveis pela vigilância da pesca), 62.o a 76.o (medidas de luta em geral), 277.o a 290.o (medidas comuns e específicas relativas às doenças dos animais aquáticos, laboratório de diagnóstico);

2.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10);

3.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação e ao trânsito de animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITA; RS 916.443.12).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

Para efeitos da aplicação do presente anexo, reconhece-se que a Suíça está oficialmente indemne da anemia infeciosa do salmão e das infeções por Marteilia refringens e por Bonamia ostreae.

2.

A eventual aplicação dos artigos 29.o, 40.o, 41.o, 43.o, 44.o e 50.o da Diretiva 2006/88/CE é da competência do Comité Misto Veterinário.

3.

As condições zoossanitárias para a colocação no mercado de animais aquáticos ornamentais, de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, incluindo zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura, com repovoamento, instalações ornamentais abertas e repovoamento, e de animais de aquicultura e de produtos animais destinados ao consumo humano são fixadas nos artigos 4.o a 9.o do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão (9).

4.

A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 58.o da Diretiva 2006/88/CE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias.

VI.   Embriões de bovinos

A.   LEGISLAÇÕES (10)

União Europeia

Suíça

Diretiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (JO L 302 de 19.10.1989, p. 1).

1.

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 56.o a 58.o a (transferência de embriões);

2.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 15.o da Diretiva 89/556/CEE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias.

2.

Os embriões de bovinos que forem objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários conformes ao modelo constante do anexo C da Diretiva 89/556/CEE.

VII.   Sémen de bovino

A.   LEGISLAÇÕES (11)

União Europeia

Suíça

Diretiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (JO L 194 de 22.7.1988, p. 10).

1.

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 51.o a 55.o a (inseminação artificial);

2.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

Para efeitos da aplicação do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 88/407/CEE, é de referir que na Suíça todos os centros só incluem animais que tenham apresentado resultados negativos na prova de seroneutralização ou na prova ELISA.

2.

A informação prevista no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 88/407/CEE é dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

3.

A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 16.o da Diretiva 88/407/CEE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias.

4.

O sémen de bovino que for objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça deve ser acompanhado de certificados sanitários conformes ao modelo constante do anexo D da Diretiva 88/407/CEE.

VIII.   Sémen de suíno

A.   LEGISLAÇÕES (12)

União Europeia

Suíça

Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62).

1.

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 51.o a 55.o a (inseminação artificial);

2.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

A informação prevista no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 90/429/CEE é dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

2.

A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 16.o da Diretiva 90/429/CEE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias.

3.

O sémen de bovino que for objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça deve ser acompanhado de certificados sanitários conformes ao modelo constante do anexo D da Diretiva 90/429/CEE.

IX.   Outras espécies

A.   LEGISLAÇÕES (13)

União Europeia

Suíça

1.

Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54);

2.

Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de junho de 2013 relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003

(JO L 178 de 28.6.2013, p. 1).

1.

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 51.o a 55.o a (inseminação artificial) e 56.o a 58.o a (transferência de embriões);

2.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10);

3.

Portaria de 28 de novembro de 2014 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais de companhia (OITE-AC; RS 916.443.14).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

Para efeitos do presente anexo, este ponto abrange o comércio de animais vivos não sujeitos ao disposto nos pontos I a V do presente apêndice, de sémen, de óvulos e de embriões não sujeitos ao disposto nos pontos VI a VIII do presente apêndice.

2.

A União Europeia e a Suíça comprometem-se a que o comércio de animais vivos, sémen, óvulos e embriões referido no n.o 1 não seja proibido ou limitado por outras razões de polícia sanitária que não as resultantes da aplicação do presente anexo, nomeadamente das medidas de salvaguarda eventualmente adotadas a título do seu artigo 20.o.

3.

Os ungulados das espécies não referidas nos pontos I, II e III do presente apêndice que forem objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários conformes ao modelo constante da primeira parte do anexo E, parte I, da Diretiva 92/65/CEE, completados com a declaração que figura no artigo 6.o, ponto A.1, alínea e), da Diretiva 91/65/CEE.

4.

Os lagomorfos que forem objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários conformes ao modelo constante da parte 1 do anexo E da Diretiva 92/65/CEE, eventualmente completados com a declaração que figura no artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 92/65/CEE.

Essa declaração pode ser adaptada pelas autoridades suíças a fim de incluir in extenso as exigências do artigo 9.o da Diretiva 92/65/CEE.

5.

A informação prevista no artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 92/65/CEE é dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

6.

As expedições de cães e de gatos da União Europeia para a Suíça estão submetidas às exigências previstas no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 92/65/CEE.

O sistema de identificação é o previsto pelo Regulamento (UE) n.o 576/2013. O passaporte a utilizar é o previsto pela parte 3 do anexo II do Regulamento de execução (UE) n.o 577/2013 (14).

A validade da vacinação antirrábica e, eventualmente, da revacinação é definida no anexo III do Regulamento (UE) n.o 576/2013.

7.

O sémen, os óvulos e os embriões das espécies ovina e caprina que forem objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem ser acompanhados dos certificados previstos pela Decisão 2010/470/UE da Comissão (15).

8.

O sémen da espécie equina que for objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça deve ser acompanhado do certificado previsto pela Decisão 2010/470/UE.

9.

Os óvulos e os embriões da espécie equina que forem objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem ser acompanhados dos certificados previstos pela Decisão 2010/470/UE.

10.

Os óvulos e os embriões da espécie suína que forem objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem ser acompanhados dos certificados previstos pela Decisão 2010/470/UE.

11.

As colónias de abelhas [colmeias ou abelhas-mestras (com obreiras) que forem objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem ser acompanhadas de certificados sanitários conformes ao modelo constante da parte II do anexo E da Diretiva 92/65/CEE.

12.

Os animais, sémenes, embriões e óvulos que provenham de organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com o anexo C da Diretiva 92/65/CEE e que forem objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários conformes ao modelo constante da parte III do anexo E da Diretiva 92/65/CEE.

13.

Para efeitos da aplicação do artigo 24.o da Diretiva 92/65/CEE, a informação prevista no n.o 2 é dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

X.   Circulação sem caráter comercial de animais de companhia

A.   LEGISLAÇÕES (16)

União Europeia

Suíça

Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1).

Portaria de 28 de novembro de 2014 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais de companhia (OITE-AC; RS 916.443.14).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

O sistema de marcação é o previsto pelo Regulamento (UE) n.o 576/2013.

2.

A validade da vacinação antirrábica e, eventualmente, da revacinação é definida no anexo III do Regulamento (UE) n.o 576/2013.

3.

O modelo de passaporte a utilizar é o previsto pela parte 3 do anexo III do Regulamento de execução (UE) n.o 577/2013. As exigências suplementares relativas ao passaporte são definidas na parte 4 do anexo III do Regulamento (UE) n.o 577/2013.

4.

Para efeitos do presente apêndice, para a circulação sem caráter comercial de animais de companhia entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça, aplica-se mutatis mutandis o disposto no Capítulo II do Regulamento (UE) n.o 576/2013. Os controlos documentais e de identidade que têm de ser efetuados relativamente à circulação sem caráter comercial de animais de companhia com destino à Suíça, a partir de um Estado-Membro da União Europeia efetuam-se segundo as regras do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013.".


(1)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(2)  Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de Julho de 2004, que dá execução à Diretiva 64/432/CEE do Conselho, no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20).

(3)  Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (JO L 59 de 4.3.2008, p. 19).

(4)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(5)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(6)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(7)  Regulamento (CE) n.° 617/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho no que diz respeito às normas de comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira (JO L 168 de 28.6.2008, p. 5).

(8)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(9)  Regulamento (CE) n.° 1251/2008 da Comissão de 12 de Dezembro de 2008 que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vetoras (JO L 337 de 16.12.2008, p. 41).

(10)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(11)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(12)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(13)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(14)  Regulamento de Execução (UE) n.° 577/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.° 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 28.6.2013, p. 109).

(15)  Decisão 2010/470/UE da Comissão, de 26 de Agosto de 2010, que estabelece os modelos de certificados sanitários para o comércio na União de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies equina, ovina e caprina e de óvulos e embriões de animais da espécie suína (JO L 228 de 31.8.2010, p. 15).

(16)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.


ANEXO III

No anexo 11 do Acordo Agrícola, o apêndice 3 passa a ter a seguinte redação:

"Apêndice 3

Importação de animais vivos, bem como de sémen, óvulos e embriões de animais vivos, de países terceiros

I.   UNIÃO EUROPEIA — LEGISLAÇÃO (1)

A.   Ungulados, com exceção dos equídeos

Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 321).

B.   Equídeos

Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1).

C.   Aves de capoeira e ovos para incubação

Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 343 de 22.12.2009, p. 74).

D.   Animais de aquicultura

Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

E.   Embriões de bovinos

Diretiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (JO L 302 de 19.10.1989, p. 1).

F.   Sémen de bovino

Diretiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (JO L 194 de 22.7.1988, p. 10).

G.   Sémen de suíno

Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62).

H.   Outros animais vivos

1.

Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

2.

Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1).

I.   Outras disposições específicas

1.

Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3).

2.

Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

II.   SUÍÇA — LEGISLAÇÃO (2)

1.

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE); RS 916.40).

2.

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401).

3.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10).

4.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação e ao trânsito de animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITA; RS 916.443.12).

5.

Portaria de 27 de agosto de 2008 relativa à importação e ao trânsito de produtos animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITPA; RS 916.443.13).

6.

Portaria do DFI de 16 de maio de 2007 relativa ao controlo da importação e do trânsito de animais e de produtos animais (Portaria relativa aos controlos OITE; RS 916.443.106).

7.

Portaria de 28 de novembro de 2014 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais de companhia (OITE-AC; RS 916.443.14).

8.

Portaria de 18 de agosto de 2004 relativa aos medicamentos veterinários (OMédV; RS 812.212.27).

9.

Portaria de 30 de outubro de 1985 relativa aos emolumentos recebidos pelo Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários (Portaria relativa aos emolumentos do OSAV; RS 916.472).

III.   NORMAS DE APLICAÇÃO

O Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários aplica, simultaneamente com os Estados-Membros da União Europeia, as condições de importação estabelecidas nos atos referidos na secção I do presente apêndice, as medidas de aplicação e as listas de estabelecimentos de cuja proveniência são autorizadas as importações correspondentes. Este compromisso aplica-se a todos os atos adequados seja qual for a sua data de adoção.

O Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários pode adotar medidas mais restritivas e exigir garantias suplementares. Realizar-se-ão consultas no âmbito do Comité Misto Veterinário, a fim de procurar soluções adequadas.

O Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários e os Estados-Membros da União Europeia notificam-se mutuamente sobre as condições específicas de importação estabelecidas a título bilateral que não forem objeto de uma harmonização a nível da União.

Em relação à Suíça e para efeitos do presente anexo, as instituições adotadas como centro aprovado em conformidade com o anexo C da Diretiva 92/65/CEE são publicadas no sítio do Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários na Internet.".


(1)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(2)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.


ANEXO IV

No anexo 11 do Acordo Agrícola, o apêndice 4 passa a ter a seguinte redação:

"Apêndice 4

Zootecnia, incluindo a importação de países terceiros

A.   LEGISLAÇÕES (1)

União Europeia

Suíça

1.

Diretiva 2009/157/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 323 de 10.12.2009, p. 1);

2.

Diretiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO L 382 de 31.12.1988, p. 36);

3.

Diretiva 87/328/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura (JO L 167 de 26.6.1987, p. 54);

4.

Diretiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (JO L 194 de 22.7.1988, p. 10);

5.

Diretiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina (JO L 153 de 6.6.1989, p. 30);

6.

Diretiva 90/118/CEE do Conselho, de 5 de março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça pura (JO L 71 de 17.3.1990, p. 34);

7.

Diretiva 90/119/CEE do Conselho, de 5 de março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça híbrida (JO L 71 de 17.3.1990, p. 36);

8.

Diretiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (JO L 224 de 18.8.1990, p. 55);

9.

Diretiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos (JO L 224 de 18.8.1990, p. 60);

10.

Diretiva 91/174/CEE do Conselho, de 25 de março de 1991, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça e que altera as Diretivas 77/504/CEE e 90/425/CEE (JO L 85 de 5.4.1991, p. 37);

11.

Diretiva 94/28/CE do Conselho, de 23 de junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros, e que altera a Diretiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 178 de 12.7.1994, p. 66).

Portaria de 31 de outubro de 2012 relativa à criação animal (OE; RS 916.310).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

Para efeitos do presente apêndice, os animais vivos e os produtos animais que são objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça circulam sob as condições estabelecidas para o comércio entre os Estados-Membros da União Europeia.

Sem prejuízo das disposições relativas aos controlos zootécnicos constantes dos apêndices 5 e 6, as autoridades suíças comprometem-se a garantir que, no que diz respeito às suas importações, a Suíça aplicará as mesmas disposições que as decorrentes da Diretiva 94/28/CE do Conselho.

Em caso de dificuldade, recorrer-se-á ao Comité Misto Veterinário mediante pedido de uma das Partes.".


(1)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.


ANEXO V

No anexo 11 do Acordo Agrícola, o apêndice 5 passa a ter a seguinte redação:

"Apêndice 5

Animais vivos, bem como sémen, óvulos e embriões: Controlos nas fronteiras e taxas

CAPÍTULO I

Disposições gerais – Sistema TRACES

A.   LEGISLAÇÕES (1)

União Europeia

Suíça

Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63).

1.

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE); RS 916.40);

2.

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401);

3.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10);

4.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação e ao trânsito de animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITA; RS 916.443.12);

5.

Portaria de 27 de agosto de 2008 relativa à importação e ao trânsito de produtos animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITPA; RS 916.443.13);

6.

Portaria do DFI de 16 de maio de 2007 relativa ao controlo da importação e do trânsito de animais e de produtos animais (Portaria relativa aos controlos OITE; RS 916.443.106);

7.

Portaria de 28 de novembro de 2014 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais de companhia (OITE-AC; RS 916.443.14).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

A Comissão, em colaboração com o Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários, integra a Suíça no sistema informático TRACES, tal como previsto na Decisão 2004/292/CE da Comissão.

Se necessário, são definidas medidas transitórias e complementares no âmbito do Comité Misto Veterinário.

CAPÍTULO II

Controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça

A.   LEGISLAÇÕES (2)

Os controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça são efetuados em conformidade com os atos a seguir indicados:

União Europeia

Suíça

1.

Diretiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica (JO L 351 de 2.12.1989, p. 34);

2.

Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (JO L 224 de 18.8.1990, p. 29).

1.

Lei relativa às epizootias de 1 de julho de 1966 (LFE; RS 916.40), nomeadamente o seu artigo 57.o;

2.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10);

3.

Portaria do DFI de 16 de maio de 2007 relativa ao controlo da importação e do trânsito de animais e de produtos animais (Portaria relativa aos controlos OITE; RS 916.443.106);

4.

Portaria de 28 de novembro de 2014 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais de companhia (OITE-AC; RS 916.443.14).

5.

Portaria federal de 30 de outubro de 1985 relativa aos emolumentos recebidos pelo Serviço da segurança alimentar e dos assuntos veterinários (Portaria relativa aos emolumentos do OSAV; RS 916.472).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

Nos casos previstos no artigo 8.o da Diretiva 90/425/CEE, as autoridades competentes do local de destino entram imediatamente em contacto com as autoridades competentes do local de expedição. Tomam todas as medidas necessárias e comunicam à autoridade competente do local de expedição e à Comissão a natureza dos controlos efetuados, as decisões tomadas e os respetivos fundamentos.

A aplicação das disposições previstas nos artigos 10.o, 11.o e 16.o da Diretiva 89/608/CEE e nos artigos 9.o e 22.o da Diretiva 90/425/CEE é da competência do Comité Misto Veterinário.

C.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS RELATIVAS AOS ANIMAIS DESTINADOS A APASCENTAMENTO FRONTEIRIÇO

1.   Definições

Apascentamento: ação de transumância para uma zona fronteiriça que se deve limitar a 10 km aquando da expedição de animais para um Estado-Membro da União Europeia ou para a Suíça. Em caso de condições especiais devidamente justificadas, as autoridades competentes podem autorizar uma distância maior de um lado e do outro da fronteira entre a Suíça e a União Europeia.

Apascentamento diário: apascentamento que se caracteriza pelo regresso dos animais à sua exploração de origem num Estado-Membro da União Europeia ou na Suíça no final de cada dia.

2.   Para apascentamento entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições constantes da Decisão 2001/672/CE da Comissão (3). Todavia, no âmbito do presente anexo, o artigo 1.o da Decisão 2001/672/CE é aplicável com as seguintes adaptações:

a referência ao período de 1 de maio a 15 de outubro é substituída por "o ano civil";

em relação à Suíça, as partes visadas no artigo 1.o da Decisão 2001/672/CE e mencionadas no anexo correspondente são:

SUÍÇA

Cantão de Zurique

Cantão de Berna

Cantão de Lucerna

Cantão de Uri

Cantão de Schwyz

Cantão de Obwald

Cantão de Nidwald

Cantão de Glarus

Cantão de Zug

Cantão de Friburgo

Cantão de Solothurn

Cantão de Basel-Stadt

Cantão de Basel-Land

Cantão de Schaffhausen

Cantão d'Appenzell Ausserrhoden

Cantão d'Appenzell Innerrhoden

Cantão de St. Gallen

Cantão de Grisons

Cantão de Aargau

Cantão de Thurgau

Cantão de Ticino

Cantão de Vaud

Cantão de Valais

Cantão de Neuchâtel

Cantão de Genebra

Cantão do Jura

Em aplicação da Portaria relativa às epizootias de 27 de junho de 1995 (OFE; RS 916.401), nomeadamente o seu artigo 7.o (registo), bem como da Portaria de 26 de novembro de 2011 relativa ao banco de dados sobre o trânsito dos animais (Portaria sobre o BDTA); RS 916.404.1), nomeadamente a sua secção 2 (conteúdo do banco de dados), a Suíça atribui a cada pastagem um código de registo específico que deve ser registado na base de dados nacional relativa aos bovinos.

3.   Em relação ao apascentamento entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça, o veterinário oficial do país de expedição:

a)

Informa a autoridade competente do local de destino (unidade veterinária local) do envio dos animais, no dia da emissão do certificado e, o mais tardar, nas 24 horas que antecedem a data prevista para a chegada dos animais, através do sistema informatizado de ligação entre as autoridades veterinárias previsto no artigo 20.o da Diretiva 90/425/CEE;

b)

Procede ao exame dos animais nas 48 horas anteriores à sua partida para o apascentamento; os animais devem ser devidamente identificados;

c)

Emite um certificado de acordo com o modelo constante do ponto 9.

4.   Durante todo o período de apascentamento, os animais devem permanecer sob controlo aduaneiro.

5.   O detentor dos animais deve:

a)

Aceitar, em declaração escrita, cumprir todas as medidas tomadas em aplicação das disposições previstas no presente anexo e qualquer outra medida instituída ao nível local, ao mesmo título que qualquer detentor originário de um Estado-Membro da União Europeia ou da Suíça;

b)

Pagar os custos dos controlos resultantes da aplicação do presente anexo;

c)

Prestar toda a colaboração para a realização dos controlos aduaneiros ou veterinários exigidos pelas autoridades oficiais do país de expedição ou do país de destino.

6.   Aquando do regresso dos animais no final da época de apascentamento ou em data antecipada, o veterinário oficial do país do local de apascentamento:

a)

Informa a autoridade competente do local de destino (unidade veterinária local) do envio dos animais, no dia da emissão do certificado e, o mais tardar, nas 24 horas que antecedem a data prevista para a chegada dos animais, através do sistema informatizado de ligação entre as autoridades veterinárias previsto no artigo 20.o da Diretiva 90/425/CEE;

b)

Procede ao exame dos animais nas 48 horas anteriores à sua partida para o apascentamento; os animais devem ser devidamente identificados;

c)

Emite um certificado de acordo com o modelo constante do ponto 9.

7.   Em caso de aparecimento de doença, serão tomadas as medidas adequadas de comum acordo entre as autoridades veterinárias competentes. O problema das eventuais despesas será examinado por essas autoridades. Se necessário, o problema será submetido à apreciação do Comité Misto Veterinário.

8.   Em derrogação às disposições previstas para o apascentamento nos pontos 1 a 7, no caso do apascentamento diário entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça:

a)

Os animais não entrarão em contacto com animais de outra exploração;

b)

O detentor dos animais compromete-se a informar a autoridade veterinária competente de todos os contactos dos animais com animais de outra exploração;

c)

O certificado sanitário definido no ponto 9 deve ser apresentado, todos os anos civis, às autoridades veterinárias competentes, aquando da primeira introdução dos animais num Estado-Membro da União Europeia ou na Suíça. Este certificado sanitário deve poder ser apresentado às autoridades veterinárias competentes a pedido destas;

d)

As disposições constantes dos pontos 2 e 3 aplicam-se apenas à primeira expedição do ano civil dos animais para um Estado-Membro da União Europeia ou para a Suíça;

e)

As disposições constantes do ponto 6 não são aplicáveis;

f)

O detentor dos animais compromete-se a informar a autoridade veterinária competente do final do período de apascentamento.

9.   Modelo de certificado sanitário para o apascentamento fronteiriço ou para o apascentamento diário e para o regresso do apascentamento fronteiriço dos animais da espécie bovina:

Modelo de certificado sanitário para o apascentamento fronteiriço ou para o apascentamento diário e para o regresso do apascentamento fronteiriço dos animais da espécie bovina

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CAPÍTULO III

Condições para o comércio entre a União Europeia e a Suíça

A.   LEGISLAÇÕES

No que diz respeito ao comércio de animais vivos, dos seus sémen, óvulos, embriões e ao apascentamento fronteiriço dos animais das espécies bovinas entre a União Europeia e a Suíça, os certificados sanitários são os previstos no presente anexo e disponíveis no sistema TRACES, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão (4).

CAPÍTULO IV

Controlos veterinários aplicáveis às importações provenientes de países terceiros

A.   LEGISLAÇÕES (5)

Os controlos relativos às importações dos países terceiros são efetuados em conformidade com os atos a seguir indicados:

União Europeia

Suíça

1.

Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2004, relativo ao estabelecimento de um documento para a declaração e o controlo veterinário de animais provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade (JO L 49 de 19.2.2004, p. 11).

2.

Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

3.

Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268 de 24.9.1991, p. 56).

4.

Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β¬ agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3).

5.

Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

6.

Decisão 97/794/CE da Comissão, de 12 de novembro de 1997, que estabelece certas normas de execução da Diretiva 91/496/CEE do Conselho no que diz respeito aos controlos veterinários de animais vivos a importar de países terceiros (JO L 323 de 26.11.1997, p. 31).

7.

Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspeção fronteiriços em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho (JO L 116 de 4.5.2007, p. 9).

1.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10);

2.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação e ao trânsito de animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITA; RS 916.443.12);

3.

Portaria de 27 de agosto de 2008 relativa à importação e ao trânsito de produtos animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITPA; RS 916.443.13);

4.

Portaria do DFI de 16 de maio de 2007 relativa ao controlo da importação e do trânsito de animais e de produtos animais (Portaria relativa aos controlos OITE; RS 916.443.106);

5.

Portaria de […] 28 de novembro de 2014 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais de companhia (OITE¬ AC; RS 916.443.14);

6.

Portaria de 30 de outubro de 1985 relativa aos emolumentos recebidos pelo Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários (Portaria relativa aos emolumentos do OSAV; RS 916.472);

7.

Portaria de 18 de agosto de 2004 relativa aos medicamentos veterinários (OMédV; RS 812.212.27).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

Para efeitos da aplicação do artigo 6.o da Diretiva 91/496/CEE, os postos de inspeção fronteiriços dos Estados-Membros da União Europeia para os controlos veterinários de animais vivos figuram no anexo I da Decisão 2009/821/CE da Comissão (6).

2.

Para efeitos da aplicação do artigo 6.o da Diretiva 91/496/CEE, os postos de inspeção fronteiriços da Suíça são os seguintes:

Nome

Código TRACES

Tipo

Centro de inspeção

Tipo de aprovação

Aeroporto de Zurique

CHZRH4

A

Centre 3

O – Outros animais (incluindo animais de jardins zoológicos) (7)

Aeroporto de Genebra

CHGVA4

A

Centre 2

O – Outros animais (incluindo animais de jardins zoológicos) (7)

As alterações posteriores da lista dos postos de inspeção fronteiriços, dos seus centros de inspeção e do seu tipo de aprovação são da competência do Comité Misto Veterinário.

A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 19.o da Diretiva 91/496/CEE e no artigo 57.o da Lei relativa às epizootias.

3.

O Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários aplica, simultaneamente com os Estados-Membros da União Europeia, as condições de importação decorrentes do apêndice 3 do presente anexo, bem como as medidas de aplicação.

O Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários pode adotar medidas mais restritivas e exigir garantias suplementares. Realizar-se-ão consultas no âmbito do Comité Misto Veterinário, a fim de procurar soluções adequadas.

O Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários e os Estados-Membros da União Europeia notificam-se mutuamente sobre as condições específicas de importação estabelecidas a título bilateral que não forem objeto de uma harmonização a nível da União Europeia.

4.

Os postos de inspeção fronteiriços dos Estados-Membros mencionados no ponto 1 da presente secção efetuam os controlos relativos às importações dos países terceiros e destinados à Suíça em conformidade com a secção A do presente capítulo.

5.

Os postos de inspeção fronteiriços da Suíça mencionados no ponto 2 efetuam os controlos relativos às importações dos países terceiros e destinados aos Estados-Membros da União Europeia em conformidade com a secção A do capítulo IV do presente capítulo.

CAPÍTULO V

Disposições específicas

1.   IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS

A.   LEGISLAÇÕES (8)

Os controlos relativos às importações dos países terceiros são efetuados em conformidade com os atos a seguir indicados:

União Europeia

Suíça

1.

Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (JO L 213 de 8.8.2008, p. 31).

2.

Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

1.

Portaria relativa às epizootias de 27 de junho de 1995 (OFE; RS 916.401), nomeadamente os artigos 7.o a 15.o f (registo e identificação).

2.

Portaria de 26 de outubro de 2011 relativa ao banco de dados sobre o trânsito dos animais (RS 916.404.1).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

a.

A aplicação do ponto 2 do artigo 4.o da Diretiva 2008/71/CE é da competência do Comité Misto Veterinário.

b.

A execução dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 e do artigo 57.o da Lei sobre as epizootias, bem como no artigo 1.o da Portaria de 23 de outubro de 2013 sobre a coordenação das inspeções nas explorações agrícolas (OCCEA, RS 910.15).

2.   PROTEÇÃO DOS ANIMAIS

A.   LEGISLAÇÕES (9)

União Europeia

Suíça

1.

Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

2.

Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho, de 25 de junho de 1997, relativo aos critérios comunitários exigidos nos postos de controlo e que adapta a guia de marcha prevista no anexo da Diretiva 91/628/CEE (JO L 174 de 2.7.1997, p. 1).

1.

Lei federal de 16 de dezembro de 2005 relativa à proteção dos animais (LPA; RS 455), nomeadamente os artigos 15.o e 15.o a (princípios, transportes internacionais de animais;

2.

Portaria de 23 de abril de 2008 relativa à proteção dos animais (OPAn; RS 455.1), nomeadamente os artigos 169.o a 176.o (transportes internacionais de animais).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

a)

As autoridades suíças comprometem-se a respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 1/2005 nas trocas comerciais entre a Suíça e a União Europeia e nas importações de países terceiros.

b)

Nos casos previstos no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005, as autoridades competentes do local de destino entram imediatamente em contacto com as autoridades competentes do local de partida.

c)

A aplicação das disposições previstas nos artigos 10.o, 11.o e 16.o da Diretiva 89/608/CEE do Conselho é da competência do Comité Misto Veterinário.

d)

A aplicação dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário com base, nomeadamente, no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005 e no artigo 208.o da Portaria de 23 de abril de 2008 relativa à proteção dos animais (OPAn; RS 455.1).

e)

Em conformidade com as disposições do artigo 15.o a, parágrafo 3, da Lei Federal de 16 de dezembro de 2005 relativa à proteção dos animais (LPA; RS 455), o trânsito pela Suíça de bovinos, ovinos, caprinos e suínos, de equídeos para abate e de aves de capoeira para abate pode apenas efetuar-se por caminho-de-ferro ou por avião. Esta questão será examinada pelo Comité Misto Veterinário.

3.   TAXAS

1.

Não será cobrada qualquer taxa pelos controlos veterinários aplicáveis ao comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça.

2.

Para os controlos veterinários das importações de países terceiros, as autoridades suíças comprometem-se a cobrar as taxas relacionadas com os controlos oficiais previstos pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho."


(1)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(2)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(3)  Decisão 2001/672/CE da Comissão, de 20 de agosto de 2001, que estabelece regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de verão em zonas de montanha (JO L 235 de 4.9.2001, p. 23).

(4)  Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).

(5)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(6)  

+

Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema TRACES (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).

(7)  Por referência às categorias de aprovação definidas pela Decisão 2009/821/CE.

(8)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(9)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.


ANEXO VI

No anexo 11 do Acordo Agrícola, o apêndice 6 passa a ter a seguinte redação:

"Apêndice 6

Produtos animais

CAPÍTULO I

Setores em que a equivalência é reconhecida de modo recíproco

"Produtos de origem animal destinados ao consumo humano"

As definições do Regulamento (CE) n.o 853/2004 são aplicáveis mutatis mutandis.

Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

 

Exportações da União Europeia para a Suíça e exportações da Suíça para a União Europeia

Condições comerciais

Equivalência

União Europeia

Suíça

 

Saúde animal

1.

Carne fresca, incluindo a carne picada, preparados de carne, produtos à base de carne, gorduras não transformadas e gorduras fundidas

Ungulados domésticos

Solípedes domésticos

Diretiva 64/432/CEE

Diretiva 2002/99/CE (1)

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE); RS 916.40)

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401)

Sim (3)

 

2.

Carne de caça de criação, preparados de carne, produtos à base de carne

Mamíferos terrestres de criação, para além dos atrás referidos

Diretiva 64/432/CEE

Diretiva 92/118/CEE (2)

Diretiva 2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE); RS 916.40)

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401)

Sim

Ratites de criação

Lagomorfos

Diretiva 92/118/CEE

Diretiva 2002/99/CE

 

Sim

3.

Carne de caça selvagem, preparados de carne, produtos à base de carne

Ungulados selvagens

Lagomorfos

Outros mamíferos terrestres

Aves de caça selvagens

Diretiva 2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE; RS 916.40)

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401)

Sim

4.

Carne fresca de aves de capoeira, preparados de carne, produtos à base de carne, gorduras e gorduras fundidas

Aves de capoeira

Diretiva 92/118/CEE

Diretiva 2002/99/CE

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE; RS 916.40)

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401)

Sim

5.

Estômagos, bexigas e intestinos

Bovinos

Ovinos e caprinos

Suínos

Diretiva 64/432/CEE

Diretiva 92/118/CEE

Diretiva 2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE; RS 916.40)

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401)

Sim (3)

6.

Ossos e produtos à base de ossos

Ungulados domésticos

Solípedes domésticos

Outros mamíferos terrestres de criação ou selvagens

Aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens

Diretiva 64/432/CEE

Diretiva 92/118/CEE

Diretiva 2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE; RS 916.40)

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401)

Sim (3)

7.

Proteínas animais transformadas, sangue e produtos à base de sangue

Ungulados domésticos

Solípedes domésticos

Outros mamíferos terrestres de criação ou selvagens

Aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens

Diretiva 64/432/CEE

Diretiva 92/118/CEE

Diretiva 2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE; RS 916.40)

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401)

Sim (3)

8.

Gelatina e colagénio

 

Diretiva 2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE; RS 916.40)

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401)

Sim (3)

9.

Leite e produtos lácteos

 

Diretiva 64/432/CEE

Diretiva 2002/99/CE

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE; RS 916.40)

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401)

Sim

10.

Ovos e ovoprodutos

 

Diretiva 2002/99/CE

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE; RS 916.40)

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401)

Sim

11.

Produtos da pesca, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos

 

Diretiva 2006/88/CE

Diretiva 2002/99/CE

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE; RS 916.40)

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401)

Sim

12.

Mel

 

Diretiva 92/118/CEE

Diretiva 2002/99/CE

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE; RS 916.40)

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401)

Sim

13.

Caracóis e coxas de rã

 

Diretiva 92/118/CEE

Diretiva 2002/99/CE

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE; RS 916.40)

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401)

Sim


Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

Exportações da União Europeia para a Suíça e exportações da Suíça para a União Europeia

Condições comerciais

Equivalência

União Europeia

Suíça

 

Saúde pública

Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1);

Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1);

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55);

Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206);

Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1);

Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1);

Lei Federal de 9 de outubro de 1992 relativa aos géneros alimentícios e aos objetos usuais (LDAl; RS 817.0);

Portaria de 23 de abril de 2008 relativa à proteção dos animais (OPAn; RS 455.1);

Portaria de 16 de novembro de 2011 relativa à formação de base, a formação em qualificações profissionais e a formação contínua das pessoas que trabalham no Serviço Veterinário Público (RS 916.402).

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401);

Portaria de 23 de novembro de 2005 relativa à produção primária (OPPr; RS 916.020);

Portaria de 23 de novembro de 2005 relativa ao abate de animais e controlo das carnes (OAbCV; RS 817.190);

Portaria de 23 de novembro de 2005 relativa aos géneros alimentícios e aos objetos usuais (ODAlOUs; RS 817.02);

Portaria de 23 de novembro de 2005 do DFI relativa à execução da legislação em matéria de géneros alimentícios (RS 817.025.21);

Portaria de 23 de novembro de 2005 do DEFR relativa à higiene na produção primária (OHyPPr; RS 916.020.1);

Portaria de 23 de novembro de 2005 do DFI relativa à higiene (OHyG; RS 817.024.1);

Portaria de 23 de novembro de 2005 do DFI relativa à higiene aquando do abate de animais (OHyAb; RS 817.190.1);

Portaria de 23 de novembro de 2005 do DFI relativa aos géneros alimentícios de origem animal (RS 817.022.108).

Sim sob condições especiais

Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 5 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27);

Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (JO L 338 de 22.12.2005, p. 60).

 

 

Proteção dos animais

Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (JO L 303 de 18.11.2009, p. 1).

Lei federal de 16 de dezembro de 2005 relativa à proteção dos animais (LPA; RS 455);

Portaria de 23 de abril de 2008 relativa à proteção dos animais (OPAn; RS 455.1);

Portaria do OVF de 12 de agosto de 2010 relativa à proteção dos animais aquando do abate (OPAnAb; RS 455.110.2);

Portaria de 23 de novembro de 2005 relativa ao abate de animais e controlo das carnes (OAbCV; RS 817.190).

Sim sob condições especiais

Condições especiais

(1)

Os produtos de origem animal destinados ao consumo humano que forem objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça circularão exclusivamente sob as mesmas condições que os produtos de origem animal destinados ao consumo humano que sejam objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia, o mesmo se aplicando à proteção dos animais no momento da occisão. Se necessário, estes produtos são acompanhados dos certificados sanitários previstos para o comércio entre os Estados-Membros da União Europeia ou definidos pelo presente anexo e disponíveis no sistema TRACES.

(2)

A Suíça elabora a lista dos seus estabelecimentos acreditados, em conformidade com o disposto no artigo 31.o (registo/acreditação de estabelecimentos) do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(3)

Para as suas importações, a Suíça cumprirá as mesmas disposições que as aplicáveis na matéria a nível da União.

(4)

As autoridades competentes da Suíça não beneficiam atualmente da derrogação que permite a isenção do exame para deteção de triquinas, prevista no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2075/2005. Caso venham a recorrer a esta possibilidade de derrogação, as autoridades competentes da Suíça comprometem-se a notificar a Comissão, por procedimento escrito, da lista das regiões em que o risco de ocorrência de triquinas em suínos domésticos é oficialmente reconhecido como negligenciável. A partir da receção da notificação, os Estados-Membros da União Europeia dispõem de três meses para enviar os respetivos comentários escritos à Comissão. Caso nem a Comissão nem nenhum Estado-Membro da União Europeia levante qualquer objeção, cada região em causa será reconhecida como região que apresenta um risco negligenciável de ocorrência de triquinas e os suínos domésticos que dela provenham ficarão isentos do exame para deteção de triquinas na altura do abate. Será então aplicável o disposto no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2075/2005 mutatis mutandis.

(5)

Os métodos de deteção descritos nos capítulos I e II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2075/2005 são utilizados na Suíça no âmbito dos exames para deteção de triquinas. Em contrapartida, não se recorre ao método do exame triquinoscópico descrito no capítulo III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2075/2005.

(6)

As autoridades competentes da Suíça podem obter a derrogação respeitante à isenção do exame para deteção de triquinas nas carcaças e na carne de suínos domésticos criados para engorda e abate nos matadouros de pequena capacidade.

Esta disposição é aplicável até 31 de dezembro de 2016.

Em aplicação do disposto no artigo 8.o, parágrafo 3, da Portaria do DFI, de 23 de novembro de 2005, relativa à higiene aquando do abate de animais (OHyAb; RS 817.190.1) e do artigo 9.o, parágrafo 8, da Portaria do DFI, de 23 de novembro de 2005, relativa aos géneros alimentícios de origem animal (RS 817.022.108), estas carcaças e carnes de suínos domésticos para engorda e abate, bem como os preparados de carne, os produtos à base de carne e os produtos transformados à base de carne deles provenientes ostentarão um carimbo como marca de salubridade especial conforme com o modelo definido no anexo 9, último parágrafo, da Portaria do DFI, de 23 de novembro de 2005, relativa à higiene aquando do abate de animais. Estes produtos não podem ser objeto de comércio com os Estados-Membros da União Europeia em conformidade com o disposto no artigo 9.o a da Portaria do DFI, de 23 de novembro de 2005, relativa aos géneros alimentícios de origem animal.

(7)

As carcaças e a carne de suínos domésticos criados para engorda e abate que forem objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça e provierem de:

explorações reconhecidas como indemnes de triquinas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia;

regiões em que o risco de presença de triquinas nos suínos domésticos seja oficialmente considerado como negligenciável;

relativamente às quais não tiver sido efetuado o exame para deteção de triquinas em aplicação do disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2075/2005, circulam exclusivamente sob as mesmas condições que as que sejam objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia.

(8)

Em aplicação do disposto no artigo 2.o da Portaria relativa à higiene (OHyg; RS 817.024.1), as autoridades competentes da Suíça podem prever, em casos especiais, exceções aos artigos 8.o, 10.o e 14.o da portaria:

a)

para atender às necessidades dos estabelecimentos situados em zonas de montanha nos termos da Lei Federal de 6 de outubro de 2006 sobre a política regional (RS 901.0) e da Portaria de 28 de novembro relativa à política regional (RS 901.021).

As autoridades competentes da Suíça comprometem-se a notificar essas adaptações à Comissão por procedimento escrito. Da notificação constarão:

uma descrição pormenorizada das disposições relativamente às quais as autoridades competentes da Suíça considerem que é necessária uma adaptação e a natureza da adaptação pretendida;

a relação dos géneros alimentícios e dos estabelecimentos em causa;

a explicação das razões da adaptação, incluindo, caso seja pertinente, um resumo da análise dos riscos efetuada e a indicação de quaisquer medidas a tomar para garantir que a adaptação não comprometa os objetivos da Portaria relativa à higiene (OHyg; RS 817.024.1);

a comunicação de qualquer outra informação pertinente.

A Comissão e os Estados-Membros da União Europeia disporão de um prazo de três meses a contar da receção da notificação para apresentar as suas observações escritas. Se necessário, o problema será submetido à apreciação do Comité Misto Veterinário.

b)

Para o fabrico de géneros alimentícios com características tradicionais.

As autoridades competentes da Suíça comprometem-se a notificar essas adaptações à Comissão por procedimento escrito, o mais tardar, doze meses após a concessão, a título individual ou geral, das derrogações em causa. De cada notificação deve constar:

uma curta descrição das disposições adaptadas;

a relação dos géneros alimentícios e dos estabelecimentos em causa; e

a comunicação de qualquer outra informação pertinente.

(9)

A Comissão informará a Suíça das derrogações e das adaptações aplicadas nos Estados-Membros da União Europeia ao abrigo dos artigos 13.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004, 10.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004, 13.o do Regulamento (CE) n.o 854/2003 e 7.o do Regulamento (CE) n.o 2074/2005.

(10)

Em conformidade com o artigo 179.o d da Portaria relativa às epizootias e com o artigo 4.o da Portaria relativa aos géneros alimentícios de origem animal, a Suíça criou uma política de retirada das MRE das cadeias alimentares animal e humana. A lista das MRE retiradas dos bovinos abrange, nomeadamente, a coluna vertebral dos animais de idade superior a 30 meses, as amígdalas, os intestinos, do duodeno ao reto, e o mesentério dos bovinos de qualquer idade.

(11)

Os laboratórios de referência da União Europeia no domínio dos resíduos de medicamentos veterinários e dos contaminantes em géneros alimentícios de origem animal são os seguintes:

a)

No domínio dos resíduos enumerados no anexo I, grupo A, pontos 1, 2, 3 e 4, grupo B, ponto 2, alínea d), e grupo B, ponto 3, alínea d), da Diretiva 96/23/CE (4):

RIKILT – Institute of Food Safety, part of Wageningen UR

P.O.Box 230

6700 AE Wageningen

Nederland

b)

No domínio dos resíduos enumerados no anexo I, grupo B, ponto 1, e ponto 3, alínea e), da Diretiva 96/23/CE, bem como no que se refere ao carbadox e ao olaquindox:

Laboratoire d'étude et de recherches sur les médicaments vétérinaires et les désinfectants

ANSES – Laboratoire de Fougères

35306 Fougères Cedex

France

c)

No domínio dos resíduos enumerados no anexo I, grupo A, ponto 5, e grupo B, ponto 2, alíneas a), b) e e), da Diretiva 96/23/CE:

Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit

Diedersdorfer Weg 1

12277 Berlin

Deutschland

d)

No domínio dos resíduos enumerados no anexo I, grupo B, ponto 3, alínea c), da Diretiva 96/23/CE:

Istituto Superiore di Sanità – ISS

Viale Regina Elena, 299

00161 Roma

Italia

A Suíça assume as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes destas designações. As funções e tarefas destes laboratórios são as previstas no Título III e no Anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(12)

Na pendência do reconhecimento do alinhamento da legislação da União Europeia com a legislação suíça, em relação às exportações para a União Europeia, a Suíça garante o respeito dos atos a seguir enunciados e dos respetivos textos de aplicação:

1.

Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 37 de 13.2.1993, p. 1).

2.

Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 da Comissão e a Decisão 1999/217/CE da Comissão (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).

3.

Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3).

4.

Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

5.

Diretiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (JO L 66 de 13.3.1999, p. 16).

6.

Diretiva 1999/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (JO L 66 de 13.3.1999, p. 24).

7.

Decisão 2002/840/CE da Comissão, de 23 de outubro de 2002, que adota a lista das instalações aprovadas para a irradiação de alimentos em países terceiros (JO L 287 de 25.10.2002, p. 40).

8.

Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios (JO L 309 de 26.11.2003, p. 1).

9.

Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

10.

Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Diretiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Diretiva 2000/13/CE, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7).

11.

Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

12.

Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).

13.

Regulamento (EU) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1);

14.

Diretiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes (JO L 141 de 6.6.2009, p. 3).

15.

Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

"Subprodutos animais não destinados ao consumo humano"

Exportações da União Europeia para a Suíça e exportações da Suíça para a União Europeia

Condições comerciais

Equivalência

União Europeia (5)

Suíça (5)

Sim sob condições especiais

1.

Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1);

2.

Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

3.

Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

1.

Portaria de 23 de novembro de 2005 relativa ao abate de animais e controlo das carnes (OAbCV; RS 817.190);

2.

Portaria do DFI, de 23 de novembro de 2005, relativa à higiene aquando do abate de animais (OHyAb; RS 817.190.1);

3.

Portaria de 27 de junho de 1995 relativa às epizootias (OFE; RS 916.401);

4.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10);

5.

Portaria de 25 de maio de 2011 relativa à eliminação de subprodutos animais (OESPA; RS 916.441.22).

Condições especiais

Em relação às importações, a Suíça aplica as mesmas disposições que as abrangidas pelos artigos 25.o a 28.o, 30.o e 31.o e pelos anexos XIV e XV (certificados) do Regulamento (UE) n.o 142/2011, em conformidade com os artigos 41.o e 42.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

O comércio de matérias das categorias 1 e 2 é abrangido pelo artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

As matérias da categoria 3 que forem objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem ser acompanhadas dos documentos comerciais e dos certificados sanitários previstos no anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 142/2011 e com os artigos 21.o e 48.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Em conformidade com o título II, capítulo I, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e com o capítulo IV e o anexo IX do Regulamento (UE) n.o 142/2011, a Suíça estabelece a lista dos seus estabelecimentos correspondentes.

CAPÍTULO II

Setores não abrangidos pelo capítulo I

Exportações da União Europeia para a Suíça e da Suíça para a União Europeia

Estas exportações far-se-ão nas condições previstas para o comércio intracomunitário. Assim, dado o caso, será emitido pelas autoridades competentes e para efeito de acompanhamento dos lotes, um certificado que ateste o cumprimento de tais condições.

Se necessário, os modelos de certificados serão discutidos no âmbito do Comité Misto Veterinário.".


(1)  Diretiva 2002/99/CE do Conselho de 16 de Dezembro de 2002 que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO l 18 de 23.1.2003, p. 11).

(2)  Diretiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Diretiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Diretiva 90/425/CEE (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49).

(3)  O reconhecimento da similitude das legislações em matéria de vigilância das EET nos ovinos e nos caprinos voltará a ser considerado no âmbito do Comité Misto Veterinário.

(4)  

+

Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

(5)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.


ANEXO VII

No anexo 11 do Acordo Agrícola, o apêndice 7 passa a ter a seguinte redação:

"Apêndice 7

Autoridades competentes

PARTE A

Suíça

As competências em matéria de controlo sanitário e veterinário são da competência conjunta dos serviços dos Cantões individuais e os do Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários. São aplicáveis as seguintes disposições:

no que respeita às exportações para a União Europeia, os Cantões são responsáveis pelo controlo das condições e requisitos de produção, designadamente pelas inspeções e pela certificação sanitária que ateste o cumprimento das normas e requisitos estatuídos,

o Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários é responsável pela coordenação global, auditorias dos sistemas de inspeção e pela adoção das disposições legislativas necessárias para assegurar a aplicação uniforme das normas e requisitos no mercado suíço. Também é responsável no que respeita às importações de géneros alimentícios de origem animal e de outros produtos animais provenientes de países terceiros. Por último, estabelece as autorizações para as exportações de subprodutos animais das categorias 1 e 2 para a União Europeia.

PARTE B

União Europeia

As competências são partilhadas pelos serviços nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e pela Comissão Europeia. São aplicáveis as seguintes disposições:

no que respeita às exportações para a Suíça, os Estados-Membros da União Europeia são responsáveis pelo controlo das condições e requisitos de produção, designadamente pelas inspeções e pela certificação sanitária que ateste o cumprimento das normas e requisitos estatuídos,

a Comissão Europeia é responsável pela coordenação global, auditorias dos sistemas de inspeção e pela adoção das disposições legislativas necessárias para assegurar a aplicação uniforme das normas e requisitos no mercado único europeu.".


ANEXO VIII

No anexo 11 do Acordo Agrícola, o apêndice 10 passa a ter a seguinte redação:

"Apêndice 10

Produtos de origem animal: controlos nas fronteiras e taxas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

A.   LEGISLAÇÕES (1)

União Europeia

Suíça

1.

Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63);

2.

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

1.

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE; RS 916.40), nomeadamente o seu artigo 57.o;

2.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10);

3.

Portaria de 27 de agosto de 2008 relativa à importação e ao trânsito de produtos animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITPA; RS 916.443.13);

4.

Portaria do DFI de 16 de maio de 2007 relativa ao controlo da importação e do trânsito de animais e de produtos animais (Portaria relativa aos controlos OITE; RS 916.443.106);

5.

Portaria de 30 de outubro de 1985 relativa aos emolumentos recebidos pelo Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários (Portaria relativa aos emolumentos do OSAV; RS 916.472).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

A Comissão, em colaboração com o Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários, integra a Suíça no sistema informático TRACES, tal como previsto na Decisão 2004/292/CE da Comissão.

2.

A Comissão, em colaboração com o Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários, integra a Suíça no sistema de alerta rápido previsto no artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 no que se refere às disposições ligadas às devoluções nas fronteiras dos produtos animais.

Sempre que um lote, um contentor ou uma carga sejam rejeitados por uma autoridade competente num posto fronteiriço suíço da União Europeia, a Comissão notificará imediatamente a Suíça.

A Suíça notifica imediatamente a Comissão sobre a rejeição, relacionada com um risco direto ou indireto para a saúde humana, de qualquer lote, contentor ou carga de géneros alimentícios ou de alimentos para animais, por parte de uma autoridade competente num posto fronteiriço e respeita as regras de confidencialidade previstas no artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

As medidas especiais associadas a esta participação serão definidas no Comité Misto Veterinário.

CAPÍTULO II

Controlos veterinários aplicáveis ao comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça

A.   LEGISLAÇÕES (2)

Os controlos veterinários aplicáveis ao comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça são efetuados em conformidade com os atos a seguir indicados:

União Europeia

Suíça

1.

Diretiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica (JO L 351 de 2.12.1989, p. 34);

2.

Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (JO L 395 de 30.12.1989, p. 13);

3.

Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 18 de 23.1.2003, p. 11).

1.

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE; RS 916.40), nomeadamente o seu artigo 57.o;

2.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10);

3.

Portaria de 27 de agosto de 2008 relativa à importação e ao trânsito de produtos animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITPA; RS 916.443.13);

4.

Portaria do DFI de 16 de maio de 2007 relativa ao controlo da importação e do trânsito de animais e de produtos animais (Portaria relativa aos controlos OITE; RS 916.443.106);

5.

Portaria de 28 de novembro de 2014 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais de companhia (OITE-AC; RS 916.443.14).

6.

Portaria de 30 de outubro de 1985 relativa aos emolumentos recebidos pelo Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários (Portaria relativa aos emolumentos do OSAV; RS 916.472).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

Nos casos previstos no artigo 8.o da Diretiva 89/662/CEE, as autoridades competentes do local de destino entram imediatamente em contacto com as autoridades competentes do local de expedição. Tomam todas as medidas necessárias e comunicam à autoridade competente do local de expedição e à Comissão a natureza dos controlos efetuados, as decisões tomadas e os respetivos fundamentos.

A aplicação das disposições previstas nos artigos 10.o, 11.o e 16.o da Diretiva 89/608/CEE e nos artigos 9.o e 16.o da Diretiva 89/662/CEE é da competência do Comité Misto Veterinário.

CAPÍTULO III

Controlos veterinários aplicáveis às importações de países terceiros

A.   LEGISLAÇÕES (3)

Os controlos relativos às importações dos países terceiros são efetuados em conformidade com os diplomas a seguir indicados:

União Europeia

Suíça

1.

Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspeção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (JO L 21 de 28.1.2004, p. 11);

2.

Regulamento (CE) n.o 206/2009 da Comissão, de 5 de março de 2009, relativo à introdução na Comunidade de remessas pessoais de produtos de origem animal e que altera o Regulamento (CE) n.o 136/2004 (JO L 77 de 24.3.2009, p. 1);

3.

Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206);

4.

Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1);

5.

Diretiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica (JO L 351 de 2.12.1989, p. 34);

6.

Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3);

7.

Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

8.

Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9);

9.

Decisão 2002/657/CE da Comissão, de […] 12 de agosto de 2002, que dá execução à Diretiva 96/23/CE do Conselho relativamente ao desempenho de métodos analíticos e à interpretação de resultados (JO L 221 de 17.8.2002, p. 8);

10.

Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 18 de 23.1.2003, p. 11);

11.

Decisão 2005/34/CE da Comissão, de 11 de janeiro de 2005, que estabelece normas harmonizadas para a análise de determinados resíduos em produtos de origem animal importados de países terceiros (JO L 16 de 20.1.2005, p. 61);

12.

Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspeção fronteiriços em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho (JO L 116 de 4.5.2007, p. 9).

1.

Lei de 1 de julho de 1966 relativa às epizootias (LFE; RS 916.40), nomeadamente o seu artigo 57.o;

2.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10);

3.

Portaria de 27 de agosto de 2008 relativa à importação e ao trânsito de produtos animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITPA; RS 916.443.13);

4.

Portaria do DFI de 16 de maio de 2007 relativa ao controlo da importação e do trânsito de animais e de produtos animais (Portaria relativa aos controlos OITE; RS 916.443.106);

5.

Portaria de 28 de novembro de 2014 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais de companhia (OITE-AC; RS 916.443.14);

6.

Portaria de 30 de outubro de 1985 relativa aos emolumentos recebidos pelo Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários (Portaria relativa aos emolumentos do OSAV; RS 916.472);

7.

Lei de 9 de outubro de 1992 relativa aos géneros alimentícios (LDAl; RS 817.0);

8.

Portaria de 23 de novembro de 2005 relativa aos géneros alimentícios e aos objetos usuais (ODAlOUs; RS 817.02);

9.

Portaria de 23 de novembro de 2005 relativa à execução da legislação em matéria de géneros alimentícios (RS 817.025.21);

10.

Portaria do DFI, de 26 de junho de 1995, relativa às substâncias estranhas e aos componentes nos géneros alimentícios (OSEC; RS 817.021.23).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO

1.

Para efeitos da aplicação do artigo 6.o da Diretiva 97/78/CE, os postos de inspeção fronteiriços dos Estados-Membros da União Europeia são os seguintes: postos de inspeção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de produtos animais e que figuram no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

2.

Para efeitos da aplicação do artigo 6.o da Diretiva 97/78/CE, os postos de inspeção fronteiriços da Suíça são os seguintes:

Nome

Código TRACES

Tipo

Centro de inspeção

Tipo de aprovação

Aeroporto de Zurique

CHZRH4

A

Centre 1

NHC (4)

Centre 2

HC(2) (4)

Aeroporto de Genebra

CHGVA4

A

Centre 2

HC(2), NHC (4)

As alterações posteriores da lista dos postos de inspeção fronteiriços, dos seus centros de inspeção e do seu tipo de aprovação são da competência do Comité Misto Veterinário.

A aplicação dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário com base, nomeadamente, no artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e no artigo 57.o da lei sobre as epizootias.

CAPÍTULO IV

Condições sanitárias e condições de controlo do comércio entre a União Europeia e a Suíça

No que se refere aos setores em que a equivalência é reconhecida de modo recíproco, os produtos de origem animal que forem objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça circulam nas mesmas condições que os produtos que sejam objeto de comércio entre os Estados-Membros da União Europeia. Se necessário, estes produtos são acompanhados dos certificados sanitários previstos para o comércio entre os Estados-Membros da União ou definidos pelo presente anexo e disponíveis no sistema TRACES.

Em relação aos outros setores, continuam a ser aplicáveis as condições sanitárias fixadas no capítulo II do apêndice 6.

CAPÍTULO V

Condições sanitárias e condições de controlo das importações de países terceiros

I.   UNIÃO EUROPEIA — LEGISLAÇÃO (5)

A.   Regras de saúde pública

1.

Diretiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes (JO L 141 de 6.6.2009, p. 3).

2.

Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).

3.

Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

4.

Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 37 de 13.2.1993, p. 1).

5.

Diretiva 95/45/CE da Comissão, de 26 de julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (JO L 226 de 22.9.1995, p. 1).

6.

Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3).

7.

Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

8.

Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 da Comissão e a Decisão 1999/217/CE da Comissão (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).

9.

Diretiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (JO L 66 de 13.3.1999, p. 16).

10.

Diretiva 1999/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (JO L 66 de 13.3.1999, p. 24).

11.

Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

12.

Decisão 2002/840/CE da Comissão, de 23 de outubro de 2002, que adota a lista das instalações aprovadas para a irradiação de alimentos em países terceiros (JO L 287 de 25.10.2002, p. 40).

13.

Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (JO L 325 de 12.12.2003, p. 1).

14.

Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios (JO L 309 de 26.11.2003, p. 1).

15.

Diretiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que revoga certas diretivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Diretivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

16.

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

17.

Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206).

18.

Decisão 2005/34/CE da Comissão, de 11 de janeiro de 2005, que estabelece normas harmonizadas para a análise de determinados resíduos em produtos de origem animal importados de países terceiros (JO L 16 de 20.1.2005, p. 61).

19.

Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (JO L 70 de 9.3.2006, p. 12).

20.

Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

21.

Regulamento (UE) n.o 252/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que estabelece métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos teores de dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas em determinados géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1883/2006 (JO L 84 de 23.3.2012, p. 1).

22.

Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos nos géneros alimentícios (JO L 88 de 29.3.2007, p. 29).

B.   Regras de sanidade animal

1.

Diretiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Diretiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Diretiva 90/425/CEE (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49).

2.

Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

3.

Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

4.

Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

5.

Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 18 de 23.1.2003, p. 11).

6.

Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

C.   Outras medidas específicas (6)

1.

Acordo provisório de comércio e de união aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho – Declaração Comum – Declaração da Comunidade (JO L 359 de 9.12.1992, p. 14).

2.

Decisão 94/1/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 13 de dezembro de 1993, relativa à celebração do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-Membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça (JO L 1 de 3.1.1994, p. 1).

3.

Decisão 97/132/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 1996, respeitante à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (JO L 57 de 26.2.1997, p. 4).

4.

Decisão 97/345/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 1997, relativa à celebração de um protocolo sobre as questões veterinárias adicional ao Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra (JO L 148 de 6.6.1997, p. 15).

5.

Decisão 98/258/CE do Conselho, de 16 de março de 1998, sobre a celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (JO L 118 de 21.4.1998, p. 1).

6.

Decisão 98/504/CE do Conselho, de 29 de junho de 1998, relativa à celebração do acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (JO L 226 de 13.8.1998, p. 24).

7.

Decisão 1999/201/CE do Conselho, de 14 de dezembro de 1998, sobre a celebração do Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (JO L 71 de 18.3.1999, p. 1).

8.

Decisão 1999/778/CE do Conselho, de 15 de novembro de 1999, relativa à conclusão do protocolo sobre as questões veterinárias adicional ao Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro (JO L 305 de 30.11.1999, p. 25).

9.

Protocolo 1999/1130/CE sobre as questões veterinárias adicional ao Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (JO L 305 de 30.11.1999, p. 26).

10.

Decisão 2002/979/CE do Conselho, de 18 de novembro de 2002, relativa à assinatura e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (JO L 352 de 30.12.2002, p. 1).

2.   Suíça – Legislação (7)

A.

Portaria de 18 de abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE; RS 916.443.10);

B.

Portaria de 27 de agosto de 2008 relativa à importação e ao trânsito de produtos animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITPA; RS 916.443.13).

3.   Normas de aplicação

A.

O Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários aplica, simultaneamente com os Estados-Membros da União Europeia, as condições de importação estabelecidas na legislação referida no capítulo I do presente apêndice, as medidas de aplicação e as listas de estabelecimentos de cuja proveniência são autorizadas as importações correspondentes. Este compromisso aplica-se a todos os atos adequados seja qual for a sua data de adoção.

O Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários pode adotar medidas mais restritivas e exigir garantias suplementares. Realizar-se-ão consultas no âmbito do Comité Misto Veterinário, a fim de procurar soluções adequadas.

O Serviço Federal da Segurança Alimentar e dos Assuntos Veterinários e os Estados-Membros da União Europeia notificam-se mutuamente sobre as condições específicas de importação estabelecidas a título bilateral que não forem objeto de uma harmonização a nível da União Europeia.

B.

Os postos de inspeção fronteiriços dos Estados-Membros da União Europeia mencionados no ponto 1) da parte B do capítulo III do presente apêndice efetuam os controlos relativos às importações dos países terceiros e destinados à Suíça em conformidade com o ponto A do capítulo III do presente apêndice.

C.

Os postos de inspeção fronteiriços da Suíça mencionados no ponto 2) da parte B do capítulo III do presente apêndice efetuam os controlos relativos às importações dos países terceiros e destinados aos Estados-Membros da União Europeia em conformidade com o ponto A do capítulo III do presente apêndice.

D.

Por força do disposto na Portaria de 27 de agosto de 2008 relativa à importação e ao trânsito de produtos animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITPA; RS 916.443.13), a Confederação Suíça mantém a possibilidade de importar carne de bovino derivada de bovinos potencialmente tratados com promotores de crescimento. A exportação dessa carne para a União Europeia é proibida. Além disso, a Confederação Suíça:

limita a utilização exclusiva dessas carnes à entrega direta ao consumidor por estabelecimentos de comércio a retalho sob condições de rotulagem adequadas;

limita a sua introdução exclusiva aos postos de inspeção fronteiriços suíços;

mantém um sistema de rastreabilidade e de encaminhamento adequado que se destina a prevenir qualquer possibilidade de introdução ulterior no território dos Estados-Membros da União Europeia;

apresenta uma vez por ano um relatório à Comissão sobre a origem e o destino das importações, bem como um mapa dos controlos efetuados a fim de garantir o respeito das condições enumeradas nos travessões anteriores;

em caso de preocupação, estas disposições serão examinadas pelo Comité Misto Veterinário.

CAPÍTULO VI

Taxas

1.

Não será cobrada qualquer taxa pelos controlos veterinários aplicáveis ao comércio entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça.

2.

Para os controlos veterinários aplicáveis às importações de países terceiros, as autoridades suíças comprometem-se a cobrar as taxas relacionadas com os controlos oficiais previstos pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1)."


(1)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(2)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(3)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a última redação que lhe foi dada.

(4)  Por referência às categorias de aprovação definidas pela Decisão 2009/821/CE.

(5)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(6)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.

(7)  Qualquer referência a um ato significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse ato com a redação que lhe foi dada antes de 31 de dezembro de 2014.


ANEXO IX

O Apêndice 11 do Anexo 11 do Acordo Agrícola passa a ter a seguinte redação:

"Apêndice 11

Pontos de contacto

I.

Pela União Europeia:

Le Directeur

Affaires vétérinaires et internationales

Direction générale de la santé et de la sécurité alimentaire

Commission européenne

1049 Bruxelles, Belgique

II.

Pela Suíça:

Le Directeur

Office fédéral de la sécurité alimentaire et des affaires vétérinaires

3003 Berne, Suisse".