ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 333

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
19 de dezembro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2015/2399 do Conselho, de 26 de outubro de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório do Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

1

 

 

Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

3

 

*

Decisão (UE) 2015/2400 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

10

 

 

Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

12

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE, Euratom) 2015/2401 da Comissão, de 2 de outubro de 2015, sobre o conteúdo e o funcionamento do registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

50

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/2402 da Comissão, de 12 de outubro de 2015, que revê os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de eletricidade e de calor em conformidade com a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução 2011/877/UE da Comissão

54

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece orientações comuns em matéria de normas e técnicas de desativação a fim de garantir a inutilização irreversível das armas de fogo desativadas ( 1 )

62

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2404 da Comissão, de 16 de dezembro de 2015, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2015 devido a sobrepesca nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1801

73

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2405 da Comissão, de 18 de dezembro de 2015, relativo à abertura e à gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários da Ucrânia

89

 

*

Regulamento (UE) 2015/2406 da Comissão, de 18 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de contabilidade 1 ( 1 )

97

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2407 da Comissão, de 18 de dezembro de 2015, que renova a derrogação do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz transparente (Aphia minuta) em determinadas águas territoriais da Itália

104

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/2408 da Comissão, de 18 de dezembro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

108

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/2409 da Comissão, de 18 de dezembro de 2015, que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 536/2007 para a carne de aves de capoeira originária dos Estados Unidos da América

110

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/2410 da Comissão, de 18 de dezembro de 2015, que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2077 para os ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia

112

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/2411 da Comissão, de 18 de dezembro de 2015, que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para a carne de aves de capoeira originária de Israel

114

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/2412 da Comissão, de 18 de dezembro de 2015, que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 442/2009 no setor da carne de suíno

116

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2015/2413 do Comité Político e de Segurança, de 9 de dezembro de 2015, que prorroga o mandato do Chefe da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO) (EUPOL Afeganistão/2/2015)

118

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2414 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, relativa à publicação, com uma restrição, no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma harmonizada EN 521:2006 Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com os gases de petróleo liquefeitos — Aparelhos portáteis alimentados à pressão de vapor dos gases de petróleo liquefeitos contidos nos seus recipientes de alimentação ao abrigo da Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2015) 9145]  ( 1 )

120

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2415 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, relativa à aprovação, ao abrigo do artigo 19.o, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, das regras de distribuição de tráfego alteradas relativas aos aeroportos de Milão-Malpensa, Milão-Linate e Orio al Serio (Bérgamo) [notificada com o número C(2015) 9177]

124

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2416 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que reconhece certas zonas dos Estados Unidos da América como isentas de Agrilus planipennis Fairmaire [notificada com o número C(2015) 9185]

128

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2417 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/789 no que se refere às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) [notificada com o número C(2015) 9191]

143

 

*

Decisão (UE) 2015/2418 da Comissão, de 18 de dezembro de 2015, que altera a Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

148

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2015/2419, de 16 de março de 2015, relativa à execução do Programa de Associação UE-Ucrânia

150

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

19.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/1


DECISÃO (UE) 2015/2399 DO CONSELHO

de 26 de outubro de 2015

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório do Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) transferiu a referência à República da Colômbia do anexo I para o anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2).

(2)

A referência à República da Colômbia é acompanhada por uma nota de rodapé indicando que a isenção da obrigação de visto se deve aplicar a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia.

(3)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 509/2014, a Comissão avaliou a situação da República da Colômbia no que respeita aos critérios previstos no referido regulamento. Em 29 de outubro de 2014, a Comissão adotou um relatório em que concluía que a melhoria significativa da situação económica e social na Colômbia nos últimos anos justificava a concessão da isenção de visto aos nacionais colombianos para entrarem na União Europeia.

(4)

Em 19 de maio de 2015, o Conselho adotou uma decisão autorizando a Comissão a encetar negociações com a República da Colômbia com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração («Acordo»).

(5)

As negociações do Acordo foram iniciadas em 20 de maio de 2015 e foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Acordo em 9 de junho de 2015.

(6)

O Acordo deverá ser assinado, devendo ser aprovadas as declarações que o acompanham, em nome da União. O Acordo deverá ser aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(7)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(8)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Colômbia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração («Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

As declarações que acompanham a presente decisão são aprovadas em nome da União.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 4.o

O Acordo é aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura (5), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 26 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

C. DIESCHBOURG


(1)  Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 149 de 20.5.2014, p. 67).

(2)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).

(3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)  A data da assinatura do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


19.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/3


ACORDO

entre a União Europeia e a República da Colômbia sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União» ou «UE», e

A REPÚBLICA DA COLÔMBIA, a seguir designada «Colômbia»,

a seguir designadas conjuntamente «Partes Contratantes»,

A FIM DE aprofundar as relações de amizade entre as Partes Contratantes e facilitar as deslocações dos seus cidadãos, concedendo-lhes uma isenção de visto para a entrada e as estadas de curta duração,

TENDO EM CONTA o Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (1), ao transferir designadamente 19 países terceiros, incluindo a Colômbia, para a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para as estadas de curta duração nos Estados-Membros,

ATENDENDO a que o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 509/2014 estabelece que a isenção da obrigação de visto em relação a esses 19 países só será aplicadaa partir da data de entrada em vigor de um Acordo sobre a isenção de visto a celebrar com a União,

DESEJANDO garantir o princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos da UE,

TENDO EM CONTA que as pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada durante uma estada de curta duração não são abrangidas pelo presente Acordo e que, por conseguinte, a essa categoria de pessoas continuam a aplicar-se as regras pertinentes do direito da União, do direito nacional dos Estados-Membros e do direito nacional da Colômbia em matéria de obrigação ou de isenção de visto, bem como de acesso ao emprego,

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça e o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objetivo

O presente Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União e os cidadãos da Colômbia que se deslocam ao território da outra Parte Contratante pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro» qualquer Estado-Membro da União, com exceção do Reino Unido e da Irlanda;

b)

«Cidadão da União» qualquer nacional de um Estado-Membro na aceção da alínea a);

c)

«Cidadão da Colômbia» qualquer pessoa que possua a cidadania da Colômbia;

d)

«Espaço Schengen» o espaço sem fronteiras internas constituído pelos territórios dos Estados-Membros na aceção da alínea a) que aplicam integralmente o acervo de Schengen;

e)

«Acervo de Schengen» todas as medidas, a que se refere o Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, destinadas a garantir a ausência de controlos de pessoas nas fronteiras internas, em conjugação com uma política em matéria de controlos nas fronteiras externas e de vistos bem como com as medidas diretamente relacionadas com a prevenção e luta contra a criminalidade.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   Os cidadãos da União, titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço, oficial ou especial válido emitido por um Estado-Membro, podem entrar e permanecer sem visto no território da Colômbia pelo período definido no artigo 4.o, n.o 1.

Os cidadãos da Colômbia titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço, oficial ou especial válido emitido pela Colômbia podem entrar e permanecer sem visto no território dos Estados-Membros pelo período definido no artigo 4.o, n.o 2.

2.   O disposto no n.o 1 do presente artigo não se aplica às pessoas que viajam para exercer uma atividade remunerada.

No que respeita a essa categoria de pessoas, cada Estado-Membro pode decidir, individualmente, impor a obrigação de visto aos cidadãos da Colômbia ouisentar da mesma, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2).

No que respeita a essa categoria de pessoas, a Colômbia pode decidir impor a obrigação de visto ou a isenção de visto relativamente aos nacionais de cada Estado-Membro, em conformidade com o seu direito nacional.

3.   A isenção de visto prevista no presente Acordo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas das Partes Contratantes relativas às condições de entrada e de estada de curta duração. Os Estados-Membros e a Colômbia reservam-se o direito de recusar a entrada e a estada de curta duração nos seus territórios se uma ou várias dessas condições não estiverem reunidas.

4.   A isenção de visto aplica-se independentemente do modo de transporte utilizado para transpor as fronteiras das Partes Contratantes.

5.   As matérias não abrangidas pelo presente Acordo são regidas pelo direito da União, pelo direito nacional dos Estados-Membros ou pelo direito nacional da Colômbia.

Artigo 4.o

Duração da estada

1.   Os cidadãos da União podem permanecer no território da Colômbia pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias.

2.   Os cidadãos da Colômbia podem permanecer no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen pelo período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias. Esse período é calculado independentemente de qualquer outra estada num Estado-Membro que ainda não aplica integralmente o acervo de Schengen.

Os cidadãos da Colômbia podem permanecer um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias no território de cada um dos Estados-Membros que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen, independentemente da duração da estada calculada para o território dos Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen.

3.   O presente Acordo não obsta à possibilidade de a Colômbia e os Estados-Membros prolongarem a duração da estada para além do período de 90 dias, em conformidade com os respetivos direitos nacionais e o direito da União.

Artigo 5.o

Aplicação territorial

1.   No que diz respeito à República Francesa, o presente Acordo aplica-se exclusivamente ao seu território europeu.

2.   No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, o presente Acordo aplica-se exclusivamente ao seu território europeu.

Artigo 6.o

Comité Misto de gestão do Acordo

1.   As Partes Contratantes devem criar um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto por representantes da União e representantes da Colômbia. A União é representada pela Comissão Europeia.

2.   O Comité tem, entre outras, as seguintes atribuições:

a)

acompanhar a execução do presente Acordo;

b)

propor alterações ou aditamentos ao presente Acordo;

c)

dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação do presente Acordo;

d)

qualquer outra atribuição acordada pelas Partes Contratantes.

3.   o Comité reúne-se sempre que necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes.

4.   o Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

Articulação do presente Acordo com os acordos bilaterais existentes em matéria de isenção de visto entre os Estados-Membros e a Colômbia

O presente Acordo prevalece sobre qualquer acordo ou convénio bilateral celebrado entre um Estado-Membro e a Colômbia, na medida em que esse acordo ou convénio bilateral diga respeito a matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo.

Artigo 8.o

Disposições finais

1.   O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última das duas notificações pelas quais as Partes Contratantes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão desses procedimentos.

Na pendência da sua entrada em vigor, o presente Acordo é aplicado a partir do dia seguinte à data da sua assinatura.

2.   O presente Acordo tem vigência indeterminada, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.o 5.

3.   O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes Contratantes. As alterações entram em vigor depois de as Partes Contratantes terem procedido à notificação mútua do cumprimento dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito.

4.   Cada Parte Contratante pode suspender o presente Acordo, no todo ou em parte, nomeadamente, por razões de ordem pública, de proteção da segurança nacional ou de proteção da saúde pública, ou por motivos relacionados com a imigração irregular ou aquando da reintrodução da obrigação de visto por uma das Partes Contratantes. A decisão de suspensão é notificada à outra Parte Contratante o mais tardar dois meses antes da sua entrada em vigor planeada. A Parte Contratante que suspendeu a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão e anula a referida suspensão.

5.   Cada Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessa 90 dias após a data dessa notificação.

6.   A Colômbia só pode suspender ou denunciar o presente Acordo relativamente a todos os Estados-Membros da União Europeia.

7.   A União só pode suspender ou denunciar o presente Acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros.

Feito em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Съставено в Брюксел на втори декември две хиляди и петнадесета година.

Hecho en Bruselas, el dos de diciembre de dos mil quince.

V Bruselu dne druhého prosince dva tisíce patnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den anden december to tusind og femten.

Geschehen zu Brüssel am zweiten Dezember zweitausendfünfzehn.

Kahe tuhande viieteistkümnenda aasta detsembrikuu teisel päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δύο Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες δεκαπέντε.

Done at Brussels on the second day of December in the year two thousand and fifteen.

Fait à Bruxelles, le deux décembre deux mille quinze.

Sastavljeno u Bruxellesu drugog prosinca dvije tisuće petnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì due dicembre duemilaquindici.

Briselē, divi tūkstoši piecpadsmitā gada otrajā decembrī.

Priimta du tūkstančiai penkioliktų metų gruodžio antrą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kéteze-tizenötödik év december havának második napján.

Magħmul fi Brussell, fit-tieni jum ta’ Diċembru fis-sena elfejn u ħmistax.

Gedaan te Brussel, de tweede december tweeduizend vijftien.

Sporządzono w Brukseli dnia drugiego grudnia roku dwa tysiące piętnastego.

Feito em Bruxelas, em dois de dezembro de dois mil e quinze.

Întocmit la Bruxelles la doi decembrie două mii cincisprezece.

V Bruseli druhého decembra dvetisíctridsať.

V Bruslju, dne drugega decembra leta dva tisoč petnajst.

Tehty Brysselissä toisena päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattaviisitoista.

Som skedde i Bryssel den andra december år tjugohundrafemton.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

За Република Колумбия

Por la República de Colombia

Za Kolumbijskou republiku

For Republikken Colombia

Für die Republik Kolumbien

Colombia Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Κολομβίας

For the Republic of Colombia

Pour la République de la Colombie

Za Republiku Kolumbiju

Per la Repubblica di Colombia

Kolumbijas Republikas vārdā –

Kolumbijos Respublikos vardu

A Kolumbiai Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Kolombja

Voor de Republiek Colombia

W imieniu Republiki Kolumbii

Pela República da Colômbia

Pentru Republica Columbia

Za Kolumbijskú republiku

Za Republiko Kolumbijo

Kolumbian tasavallan puolesta

För Republiken Colombia

Image


(1)  JO L 149 de 20.5.2014, p. 67.

(2)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN

As Partes Contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação destes países à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades da Colômbia, por outro, celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração em termos similares aos do presente Acordo.


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «CATEGORIA DE PESSOAS QUE VIAJAM PARA EXERCER UMA ATIVIDADE REMUNERADA» PREVISTO NO ARTIGO 3.o, N.o 2, DO PRESENTE ACORDO

Desejando assegurar uma interpretação comum, as Partes Contratantes acordam em que, para efeitos do presente Acordo, se entende por «categoria de pessoas que exercem uma atividade remunerada» as pessoas que se deslocam ao território da outra Parte Contratante para aí desenvolver uma atividade profissional ou remunerada na qualidade de assalariadas ou de prestadoras de serviços.

Esta categoria não engloba:

os empresários, ou seja, as pessoas que viajam por motivos de negócios (sem exercerem uma atividade assalariada no território da outra Parte Contratante),

os desportistas ou os artistas que exercem uma atividade numa base pontual,

os jornalistas enviados por órgãos de informação para os quais trabalham no seu país de residência, e

os estagiários transferidos dentro de uma empresa.

No âmbito das responsabilidades que lhe incumbem ao abrigo do artigo 6.o do presente Acordo, o Comité Misto controla a aplicação da presente declaração e pode, sempre que o considere necessário, propor alterações à mesma com base na experiência das Partes Contratantes.


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «PERÍODO DE 90 DIAS POR CADA PERÍODO DE 180 DIAS» PREVISTO NO ARTIGO 4.o DO PRESENTE ACORDO

As Partes Contratantes entendem que o período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias, como previsto no artigo 4.o do presente Acordo, significa uma estada ininterrupta ou várias visitas consecutivas, cuja duração total não exceda 90 dias por cada período de 180 dias.

A noção de «cada período» implica a aplicação de um período de referência de 180 dias móvel, considerando retrospetivamente todos os dias da estada durante o último período de 180 dias, a fim de verificar se o requisito de 90 dias por cada período de 180 dias continua a ser respeitado. Tal significa, designadamente, que a ausência durante um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada até 90 dias no máximo.


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA ÀS INFORMAÇÕES A PRESTAR AOS CIDADÃOS SOBRE O ACORDO DE ISENÇÃO DE VISTO

Reconhecendo a importância da transparência para os cidadãos da União Europeia e para os cidadãos da Colômbia, as Partes Contratantes acordam em assegurar a ampla divulgação das informações relativas ao conteúdo e às consequências do Acordo sobre a isenção de visto e matérias conexas, nomeadamente as condições de entrada.


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À INTRODUÇÃO DE PASSAPORTES BIOMÉTRICOS PELA REPÚBLICA DA COLÔMBIA

A Colômbia, enquanto Parte Contratante, declara ter adjudicado um contrato relativo à produção de passaportes biométricos e compromete-se a emitir passaportes biométricos aos seus cidadãos o mais tardar a partir de 31 de agosto de 2015. Estes passaportes respeitarão integralmente os requisitos da OACI previstos no documento 9303 desta organização.

As Partes Contratantes acordam em que a não introdução de passaportes biométricos até 31 de dezembro de 2015 constitui motivo suficiente para a suspensão do acordo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.o, n.o 4.


DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE MIGRAÇÃO IRREGULAR

As Partes Contratantes recordam o seu compromisso, no tocante à readmissão de imigrantes em situação irregular, nos termos do disposto no artigo 49.o, n.o 3, do Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus países membros, por outro, que foi assinado em 2003.

As Partes Contratantes acompanharão de perto o respeito deste compromisso. Acordam em celebrar, mediante pedido de uma delas e, em especial, em caso de aumento da migração irregular e de problemas relacionados com a readmissão de migrantes em situação irregular na sequência da entrada em vigor do presente Acordo de isenção de visto para estadas de curta duração, um acordo que regule as obrigações específicas das Partes em matéria de readmissão de migrantes em situação irregular.

As Partes Contratantes concordam que esse Acordo de readmissão constituirá um elemento importante para reforçar os compromissos mútuos assumidos no presente Acordo e que a não celebração de tal Acordo de readmissão, mediante pedido, constitui motivo suficiente para a suspensão do Acordo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.o, n.o 4.


19.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/10


DECISÃO (UE) 2015/2400 DO CONSELHO

de 8 de dezembro de 2015

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea b), e n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão (UE) 2015/860 do Conselho (1), o Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, foi assinado em 27 de maio de 2015, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)

O texto do Protocolo de Alteração, que é o resultado das negociações, reflete plenamente a diretriz de negociação emitida pelo Conselho, porquanto adapta o Acordo aos desenvolvimentos mais recentes a nível internacional em matéria de troca automática de informações, a saber, a norma mundial para a troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais elaborada pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). A União, os seus Estados-Membros e a Confederação Suíça participaram ativamente nos trabalhos da OCDE. O texto do Acordo, com a redação que lhe é dada pelo Protocolo de Alteração, é a base jurídica para a aplicação da norma mundial nas relações entre a União e a Confederação Suíça.

(3)

O Protocolo de Alteração deverá ser aprovado em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

O texto do Protocolo de Alteração acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

1.   O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.o, n.o 1, do Protocolo de Alteração (2).

2.   A Comissão informa a Confederação Suíça e os Estados-Membros das notificações efetuadas nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea d), do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a troca automática de informações sobre contas financeiras para melhoria do cumprimento das obrigações fiscais internacionais, que resulta do Protocolo de Alteração.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GRAMEGNA


(1)  Decisão (UE) 2015/860 do Conselho, de 26 de maio de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (JO L 136 de 3.6.2015, p. 5).

(2)  A data de entrada em vigor do Protocolo de Alteração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


19.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/12


PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO

do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

A UNIÃO EUROPEIA,

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA (a seguir denominada «Suíça»),

ambos adiante designados «Parte Contratante» ou, conjuntamente, «Partes Contratantes»,

COM VISTA a aplicar a norma da OCDE para a troca automática de informações de uma conta financeira, a seguir designada «Norma mundial», no âmbito de uma cooperação que tenha em conta os legítimos interesses de ambas as Partes Contratantes,

CONSIDERANDO que as Partes Contratantes têm uma relação estreita e de longa data em matéria de assistência mútua em questões fiscais, nomeadamente no que se refere à aplicação de medidas equivalentes às estabelecidas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (1), e tencionam melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais graças a um reforço dessa relação,

CONSIDERANDO que as Partes Contratantes tencionam celebrar um acordo com vista a melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais com base na troca recíproca e automática de informações, sob reserva de certas disposições de confidencialidade e de proteções de outro tipo, incluindo disposições para limitar a utilização das informações trocadas,

CONSIDERANDO que o artigo 10.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (a seguir designado «Acordo») que, na sua forma atual, anterior à sua alteração pelo presente Protocolo de Alteração, limita o intercâmbio de informações a pedido aos comportamentos que constituam fraude fiscal ou similares, deverá ser alinhado com as normas da OCDE sobre transparência e intercâmbio de informações em matéria fiscal,

CONSIDERANDO que as Partes Contratantes aplicarão as respetivas legislações e práticas em matéria de proteção de dados no tratamento de dados pessoais trocados ao abrigo do Acordo tal como alterado pelo presente Protocolo de Alteração e que se comprometem a notificar-se mutuamente, sem demora injustificada, em caso de alteração ao teor dessas leis e práticas,

CONSIDERANDO que os Estados-Membros e a Suíça têm em vigor (i) as garantias adequadas para assegurar que as informações recebidas ao abrigo do Acordo, com a redação que lhe é dada pelo presente Protocolo de Alteração, permanecem confidenciais e são utilizadas unicamente para os fins e pelas pessoas ou autoridades responsáveis por liquidar, cobrar ou recuperar impostos, assim como por aplicar a lei ou intentar ações judiciais e eventuais recursos em matéria fiscal, ou ainda por supervisionar estas tarefas, bem como para outros fins autorizados, e (ii) as infraestruturas necessárias a um intercâmbio eficaz (incluindo os processos estabelecidos para assegurar, de forma oportuna, rigorosa, segura e confidencial o intercâmbio de informação, comunicações eficazes e fiáveis e as capacidades necessárias para resolver prontamente questões e preocupações relativas aos intercâmbios ou pedidos de intercâmbio e administrar as disposições do artigo 4.o do Acordo, com a redação que lhe é dada pelo presente Protocolo de Alteração),

CONSIDERANDO que as categorias de Instituições financeiras reportantes e de Contas a reportar abrangidas pelo Acordo, com a redação que lhe é dada pelo presente Protocolo de Alteração, visam limitar as possibilidades de os contribuintes evitarem a comunicação mudando ativos para Instituições financeiras ou investindo em produtos financeiros que estão fora do âmbito de aplicação do Acordo, com a redação que lhe foi dada pelo presente Protocolo de Alteração. Contudo, deverão ser excluídas do âmbito de aplicação determinadas Instituições financeiras e contas que apresentam um risco baixo de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal. De um modo geral, não deverão ser incluídos limiares, uma vez que poderão ser facilmente contornados dividindo as contas por várias Instituições financeiras. As informações financeiras que deverão ser objeto de comunicação e de troca deverão dizer respeito não só a todos os rendimentos pertinentes (juros, dividendos e tipos de rendimento similares) mas também aos saldos de conta e produtos da venda de ativos financeiros, a fim de ter em conta situações em que um contribuinte tenta ocultar património que seja representativo de rendimentos ou ativos que tenham sido objeto de evasão. Por conseguinte, o tratamento das informações no âmbito do Acordo, com a redação que lhe é dada pelo presente Protocolo de Alteração, é necessário e proporcionado para que as administrações fiscais dos Estados-Membros e da Suíça possam identificar de forma correta e inequívoca os contribuintes em causa, aplicar e executar as suas leis tributárias em situações transfronteiras, avaliar a probabilidade de ocorrência de evasão fiscal e evitar novas investigações desnecessárias,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (a seguir designado «Acordo») é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a troca automática de informações sobre contas financeiras para melhoria do cumprimento das obrigações fiscais internacionais»;

2)

Os artigos 1.o a 22.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Definições

1.   Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

“União Europeia”, a União Europeia tal como instituída pelo Tratado da União Europeia, incluindo os territórios em que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aplicável nas condições estabelecidas no referido Tratado;

b)

“Estado-Membro”, um Estado-Membro da União Europeia;

c)

“Suíça”, o território da Confederação Suíça, tal como definido pela legislação nacional, em conformidade com o direito internacional;

d)

“Autoridades competentes da Suíça” e “Autoridades competentes dos Estados-Membros”, as autoridades enumeradas no anexo III, alínea a), e b) a ac), respetivamente. O anexo III é parte integrante do presente Acordo. A lista das Autoridades competentes constante do anexo III pode ser alterada por simples notificação da outra Parte Contratante pela Suíça, no que se refere à autoridade mencionada na alínea a) do referido anexo, e pela União Europeia em relação às autoridades referidas nas alíneas b) a ac) do referido anexo;

e)

“Instituição financeira de um Estado-Membro”, i) qualquer Instituição financeira residente num Estado-Membro, com exceção de qualquer sucursal dessa Instituição financeira situada fora desse Estado-Membro, e ii) qualquer sucursal de uma Instituição financeira não residente nesse Estado-Membro, se essa sucursal estiver situada nesse Estado-Membro;

f)

“Instituição financeira da Suíça”, i) qualquer Instituição financeira residente na Suíça, com exceção de qualquer sucursal dessa Instituição financeira situada fora da Suíça, e ii) qualquer sucursal de uma Instituição financeira não residente na Suíça, se essa sucursal estiver situada na Suíça;

g)

“Instituição financeira reportante”, qualquer Instituição financeira de um Estado-Membro ou Instituição financeira da Suíça, consoante o contexto, que não seja uma Instituição financeira não reportante;

h)

“Conta a reportar”, uma conta de um Estado-Membro sujeita a comunicação ou uma conta suíça sujeita a comunicação, consoante o contexto, desde que tenha sido identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida, em conformidade com os anexos I e II, em vigor nesse Estado-Membro ou na Suíça;

i)

“Conta a reportar de um Estado-Membro”, uma conta financeira que é mantida por uma Instituição financeira reportante e detida por uma ou mais pessoas físicas de Estados-Membros que sejam pessoas sujeitas a comunicação ou por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam uma pessoa física de Estado-Membro sujeita a comunicação;

j)

“Conta a reportar da Suíça”, uma conta financeira que é mantida por uma Instituição financeira reportante de um Estado-Membro e detida por uma ou mais pessoas físicas da Suíça que sejam pessoas sujeitas a comunicação ou por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam uma pessoa física da Suíça sujeita a comunicação;

k)

“Pessoa física de um Estado-Membro”, uma pessoa singular ou entidade que é identificada por uma Instituição financeira reportante da Suíça, enquanto residente num Estado-Membro, em aplicação dos procedimentos de diligência devida de acordo em conformidade com os anexos I e II, ou a sucessão de uma pessoa falecida que era residente num Estado-Membro;

l)

“Pessoa física suíça”, uma pessoa singular ou entidade que é identificada por uma Instituição financeira reportante de um Estado-Membro, enquanto residente na Suíça, em aplicação dos procedimentos de diligência devida em conformidade com os anexos I e II, ou a sucessão de uma pessoa falecida que era residente na Suíça.

2.   Todos os termos em maiúsculas iniciais não definidos no presente Acordo terão o sentido que têm nesse momento, i) para os Estados-Membros, ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (2), ou, se for caso disso, o direito interno do Estado-Membro que aplique o Acordo, e ii) para a Suíça, nos termos do seu direito interno, sendo tal significado coerente com a aceção estabelecida nos anexos I e II.

Todos os termos não definidos de outra forma no presente Acordo ou nos anexos I ou II, a menos que o contexto o exija ou a Autoridade competente de um Estado-Membro e a Autoridade competente da Suíça aprovem uma aceção comum, como previsto no artigo 7.o (tal como autorizado pelo direito interno), têm o sentido que têm nesse momento nos termos da legislação da jurisdição em causa que aplica o presente Acordo, i) para os Estados-Membros, ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, ou, se for caso disso, o direito interno do Estado-Membro em causa, e ii) para a Suíça, ao abrigo do seu direito interno, sendo que qualquer significado ao abrigo da legislação fiscal aplicável da jurisdição em causa (um Estado-Membro ou a Suíça) prevalece sobre o significado atribuído ao termo ao abrigo de outras leis dessa jurisdição.

Artigo 2.o

Troca automática de informações relativas a Contas a reportar

1.   Por força do disposto no presente artigo e sob reserva das regras aplicáveis em matéria de comunicação e diligência devida de acordo com os anexos I e II, que fazem parte integrante do presente Acordo, a Autoridade competente da Suíça trocará anualmente com cada uma das Autoridades competentes dos Estados-Membros e cada uma das Autoridades competentes dos Estados-Membros trocará anualmente com a Autoridade competente da Suíça, de forma automática, as informações obtidas em conformidade com essas regras especificadas no n.o 2.

2.   As informações objeto de intercâmbio são, no caso de um Estado-Membro no que diz respeito a cada Conta a reportar da Suíça e, no caso da Suíça, no que respeita a cada Conta a reportar de um Estado-Membro:

a)

O nome, endereço, NIF e, no caso de uma pessoa singular, a data e o local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação que seja Titular da conta e, no caso de uma Entidade que seja Titular da conta e que, após aplicação dos procedimentos de diligência devida em conformidade com os anexos I e II, se verifique ter uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam uma Pessoa sujeita a comunicação, o nome, endereço e NIF da Entidade e o nome, endereço, NIF e data e local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação;

b)

O número da conta (ou o seu equivalente funcional, na ausência de um número de conta);

c)

O nome e o número de identificação (caso exista) da Instituição financeira reportante;

d)

O saldo ou valor da conta (incluindo, no caso de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda, o Valor em numerário ou o valor de resgate) no final do ano civil pertinente ou de outro período de comunicação adequado ou, se a conta tiver sido encerrada no decurso desse ano ou período, o encerramento da conta;

e)

No caso de uma Conta de custódia:

i)

o montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta, pagos ou creditados na conta (ou a título da conta) durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado; e

ii)

a totalidade da receita bruta da venda ou resgate dos Ativos financeiros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado a título do qual a Instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretora, mandatária ou outro representante do Titular da conta;

f)

No caso de uma Conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado; e

g)

No caso de uma conta não indicada no n.o 2, alínea e) ou f), o montante bruto total pago ou creditado ao Titular da conta a título da conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado a título do qual a Instituição financeira reportante é o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao Titular da conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado.

Artigo 3.o

Calendário e modalidades da troca automática de informações

1.   Para efeitos da troca de informações prevista no artigo 2.o, o montante e a caracterização dos pagamentos feitos a título de uma Conta a reportar podem ser determinados de acordo com os princípios da legislação fiscal da jurisdição (um Estado-Membro ou a Suíça) que comunica as informações.

2.   Para efeitos da troca de informações referida no artigo 2.o, as informações trocadas deverão identificar a moeda na qual é expresso cada montante.

3.   No que se refere ao artigo 2.o, n.o 2, são trocadas informações respeitantes ao primeiro ano a contar da data de entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 27 de maio de 2015 e a todos os anos subsequentes, devendo essas informações ser comunicadas no prazo de nove meses após o final do ano civil a que se referem.

4.   As Autoridades competentes trocam automaticamente entre si as informações mencionadas no artigo 2.o, segundo uma norma comum de troca automática de informações em Linguagem de Marcação Extensível, XML.

5.   As Autoridades competentess devem chegar a acordo sobre um ou mais métodos para a transmissão de dados, incluindo normas de cifragem.

Artigo 4.o

Cooperação em matéria de conformidade e execução

A Autoridade competente de um Estado-Membro notificará a Autoridade competente da Suíça e a Autoridade competente da Suíça notificará a Autoridade competente de um Estado-Membro quando a primeira delas (notificadora) tiver razões para crer que um erro possa ter levado à comunicação de elementos inexatos ou incompletos, nos termos do artigo 2.o ou uma Instituição financeira reportante não cumprir com os requisitos em matéria de comunicação e os procedimentos de diligência devida em conformidade com os anexos I e II. A Autoridade competente notificada deve tomar todas as medidas adequadas disponíveis ao abrigo do seu direito nacional para corrigir os erros ou as não-conformidades descritos na notificação.

Artigo 5.o

Intercâmbio de informações a pedido

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, e de qualquer outro acordo que preveja o intercâmbio de informações a pedido entre a Suíça e qualquer Estado-Membro, a Autoridade competente da Suíça e a Autoridade competente de qualquer Estado-Membro trocam, a pedido, as informações que parecerem pertinentes para a execução do presente Acordo ou para a administração e aplicação da legislação interna relativa aos impostos de qualquer tipo ou denominação cobrados em nome da Suíça e dos Estados-Membros, ou das suas subdivisões políticas ou autoridades locais, na medida em que a tributação no âmbito de tal legislação nacional não seja contrária a um acordo em matéria de dupla tributação aplicável entre a Suíça e o Estado-Membro em causa.

2.   Em caso algum poderão as disposições do n.o 1 do presente artigo e do artigo 6.o, ser interpretadas como impondo à Suíça ou a um Estado-Membro a obrigação de:

a)

Tomar medidas administrativas contrárias à legislação e à prática administrativa da Suíça ou do Estado-Membro em causa, respetivamente;

b)

Fornecer informações que não possam ser obtidas com base na legislação ou no quadro da prática administrativa normal da Suíça ou do Estado-Membro em causa, respetivamente;

c)

Facultar informações que revelem um segredo comercial, industrial, profissional ou um processo comercial, ou informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública.

3.   Se forem solicitadas informações por um Estado-Membro ou pela Suíça agindo na qualidade de jurisdição requerente em conformidade com o presente artigo, a Suíça ou o Estado-Membro que atua como jurisdição requerida deve recorrer às medidas que tenha previsto em matéria de recolha de informações para a obtenção das informações solicitadas, mesmo que essa jurisdição requerida possa não necessitar dessas informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação contida na frase anterior está sujeita às limitações do n.o 2, mas em caso algum deve essa limitação ser interpretada como autorizando a jurisdição requerida em causa a escusar-se a prestar informações apenas por não ter interesse nessas informações a nível interno.

4.   O disposto no n.o 2 não pode, em caso algum, ser interpretado como autorizando a Suíça ou um Estado-Membro a escusar-se a prestar informações apenas pelo facto de as informações em causa estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou atuando na qualidade de agente ou de fiduciário ou pelo facto de estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa.

5.   As Autoridades competentes devem chegar a acordo sobre os formulários a utilizar e, bem assim, sobre um ou mais métodos para a transmissão de dados, incluindo normas de cifragem.

Artigo 6.o

Confidencialidade e tratamento de dados de natureza pessoal

1.   Qualquer informação obtida por uma jurisdição (um Estado-Membro ou a Suíça) ao abrigo do presente Acordo será tratada como confidencial e protegida do mesmo modo que as informações obtidas ao abrigo da legislação interna dessa jurisdição e, na medida do necessário para assegurar a proteção dos dados pessoais, em conformidade com a legislação nacional aplicável e com as garantias que podem ser especificadas pela jurisdição que fornece a informação, tal como exigido pelo direito nacional pertinente.

2.   Essas informações devem, seja como for, ser divulgadas apenas às pessoas ou às autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos ou de supervisão) dessa jurisdição (um Estado-Membro ou a Suíça) responsáveis por liquidar, cobrar ou recuperar impostos, assim como por aplicar a lei ou intentar ações judiciais e eventuais recursos em matéria fiscal, ou ainda por supervisionar estas tarefas. Só as pessoas físicas ou as autoridades acima mencionadas podem utilizar as informações e exclusivamente para os fins enunciados na frase anterior. Podem, não obstante o disposto no n.o 1, divulgar essas informações em processos judiciais públicos ou em decisões judiciais relativas a tais impostos.

3.   Não obstante o disposto nos parágrafos anteriores, as informações recebidas por uma jurisdição (um Estado-Membro ou a Suíça) podem ser utilizadas para outros fins, se essas informações puderem ser utilizadas ao abrigo da legislação da jurisdição que as fornece (respetivamente a Suíça ou um Estado-Membro) e se a Autoridade competente dessa jurisdição autorizar essa utilização. As informações fornecidas por uma jurisdição (um Estado-Membro ou a Suíça) a outra jurisdição (respetivamente a Suíça ou um Estado-Membro) podem ser transmitidas por esta a uma terceira jurisdição (outro Estado-Membro), desde que tal seja previamente autorizado pela Autoridade competente da primeira jurisdição, da qual provinham essas informações. As informações fornecidas por um Estado-Membro a outro Estado-Membro ao abrigo da respetiva legislação nacional que dá execução à Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade podem ser transmitidas à Suíça, desde que tal seja previamente autorizado pela Autoridade competente do Estado-Membro de onde provêm as informações.

4.   A Autoridade competente de um Estado-Membro ou da Suíça notificará de imediato a outra Autoridade competente, isto é, a da Suíça ou a do outro Estado-Membro, respetivamente, de qualquer violação da confidencialidade ou falha de salvaguardas e de quaisquer sanções e medidas corretivas que tais situações implicaram.

Artigo 7.o

Consultas e suspensão do Acordo

1.   Caso surjam dificuldades na aplicação ou na interpretação do presente Acordo, qualquer das Autoridades competentes da Suíça ou de um Estado-Membro pode requerer a realização de consultas entre a Autoridade competente da Suíça e uma ou mais Autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de elaborar medidas adequadas para assegurar o cumprimento do presente acordo. As Autoridades competentes devem notificar imediatamente a Comissão Europeia e as Autoridades competentes dos demais Estados-Membros dos resultados dessas consultas. Em relação às questões de interpretação, a Comissão Europeia pode participar nas consultas a pedido de qualquer das Autoridades competentes.

2.   Se a consulta se referir a uma não conformidade significativa com as disposições do presente Acordo, e se o procedimento descrito no n.o 1 não prover uma resolução adequada, a Autoridade competente de um Estado-Membro ou da Suíça pode suspender a troca de informações ao abrigo do presente Acordo com, respetivamente, a Suíça ou um Estado-Membro específico, mediante aviso escrito à outra Autoridade competente em causa. Esta suspensão terá efeito imediato. Para efeitos do presente número, as não conformidades significativas compreendem, mas não se limitam a, casos de não cumprimento das disposições em matéria de confidencialidade e de proteção de dados do presente Acordo, o não fornecimento em tempo útil, por parte de uma Autoridade competente de um Estado-Membro ou da Suíça, das informações adequadas tal como previsto no presente Acordo, ou a designação de Entidades ou contas como Instituições financeiras não reportantes e Contas excluídas de uma forma que viole o propósito do presente Acordo.

Artigo 8.o

Alterações

1.   As Partes Contratantes devem consultar-se sempre que for adotada ao nível da OCDE uma alteração importante a qualquer dos elementos da Norma mundial ou, se tal for tido por necessário pelas Partes Contratantes, no intuito de melhorar o funcionamento técnico do presente Acordo e de avaliar e ter em conta a evolução da situação a nível internacional. As consultas terão lugar no prazo de um mês a contar do pedido por uma das Partes Contratantes, ou logo que possível em casos urgentes.

2.   Com base num tal contacto, as Partes Contratantes podem consultar-se a fim de aquilatar da necessidade de introduzir alterações no Acordo.

3.   Para efeitos das consultas referidas no n.o 1 e n.o 2, cada Parte Contratante deve informar a outra de eventuais desenvolvimentos que possam afetar o funcionamento adequado do presente Acordo, nomeadamente de qualquer acordo pertinente entre uma das Partes Contratantes e um Estado terceiro.

4.   Na sequência das consultas, o presente Acordo pode ser alterado por meio de um protocolo ou de um novo acordo entre as Partes Contratantes.

5.   Sempre que uma Parte Contratante tenha posto em prática uma alteração, introduzida pela OCDE na Norma mundial, e pretenda introduzir uma alteração correspondente aos anexos I e/ou II do presente Acordo, deve notificar dessa intenção a outra Parte Contratante. Um procedimento de consulta entre as Partes Contratantes deve ocorrer no prazo de um mês a contar da notificação. Sem prejuízo do n.o 4, quando as Partes Contratantes chegarem a um consenso, no âmbito deste procedimento de consulta, sobre as alterações a introduzir nos anexos I e/ou II do presente Acordo, e durante o período necessário para a aplicação da alteração por meio de uma alteração formal do presente Acordo, a Parte Contratante que solicitou a alteração pode aplicar provisoriamente a versão revista dos anexos I e/ou II do presente Acordo, tal como aprovada pelo procedimento de consulta, a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte ao da conclusão do procedimento acima referido.

Considera-se que uma Parte Contratante aplicou uma alteração introduzida pela OCDE na Norma mundial:

a)

No caso dos Estados-Membros: quando a alteração tiver sido for incorporada na Diretiva 2011/16/UE do Conselho, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade;

b)

No caso da Suíça: quando a alteração tiver sido incorporada num acordo celebrado com um Estado terceiro ou na legislação nacional.

Artigo 9.o

Pagamento de dividendos, juros e royalties entre empresas

1.   Sem prejuízo da aplicação, na Suíça e nos Estados-Membros, das disposições de prevenção da fraude ou de abusos, baseadas no direito interno ou em acordos, os dividendos pagos por filiais a sociedades-mãe não estão sujeitos a tributação no Estado da fonte, sempre que:

a sociedade-mãe tenha uma participação mínima direta de 25 % no capital dessa filial desde há pelo menos dois anos, e

uma sociedade tenha residência fiscal num Estado-Membro e a outra tenha residência fiscal na Suíça, e

nos termos de acordos de prevenção da dupla tributação com quaisquer Estados terceiros, nenhuma das sociedades tenha residência fiscal nesse Estado terceiro, e

ambas as sociedades estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento das sociedades sem beneficiarem de uma isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada (3).

2.   Sem prejuízo da aplicação, na Suíça e nos Estados-Membros, das disposições de prevenção da fraude ou de abusos, baseadas no direito interno ou em acordos, os pagamentos de juros e royalties entre empresas associadas ou entre os seus estabelecimentos permanentes não são sujeitos a tributação no Estado da fonte do rendimento, sempre que:

essas sociedades estejam ligadas por uma participação direta mínima de 25 % pelo menos há dois anos ou ambas sejam detidas por uma terceira empresa que detenha diretamente uma participação mínima de 25 % no capital da primeira sociedade e no capital da segunda sociedade, desde há pelo menos dois anos, e

uma sociedade tenha a sua residência fiscal ou um estabelecimento permanente localizado num Estado-Membro e a outra tenha a sua residência fiscal ou outro estabelecimento permanente localizado na Suíça, e

ao abrigo de quaisquer acordos de prevenção da dupla tributação celebrados com quaisquer Estados terceiros, nenhuma das sociedades tenha a sua residência fiscal e nenhum dos estabelecimentos permanentes esteja localizado nesse Estado terceiro, e

todas as sociedades estejam sujeitas a imposto sobre rendimento das sociedades sem beneficiarem de uma isenção, em especial em relação ao pagamento de juros ou royalties e cada uma delas revista a forma de sociedade limitada (3).

3.   Os acordos de dupla tributação em vigor entre a Suíça e os Estados-Membros que prevejam uma tributação mais favorável de dividendos, juros e royalties permanecem inalterados.

Artigo 10.o

Cessação de vigência

Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente Acordo, mediante notificação da denúncia por escrito à outra Parte Contratante. Esta denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de doze meses após a data de receção da notificação da denúncia pela outra Parte Contratante. Em caso de cessação da vigência, todas as informações anteriormente recebidas no âmbito do presente Acordo permanecem confidenciais e sob reserva do disposto no artigo 6.o do presente Acordo.

Artigo 11.o

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios dos Estados-Membros em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições neles previstas, e, por outro, à Suíça.»;

3)

Os anexos passam a ter a seguinte redação:

«

ANEXO I

Norma comum em matéria de reporte e de diligência devida para informações sobre contas financeiras (“Norma Comum de Reporte”)

SECÇÃO I

REQUISITOS GERAIS DE REPORTE

A.

Sob reserva dos pontos C a E, cada Instituição financeira reportante tem de comunicar à Autoridade competente da sua jurisdição (um Estado-Membro ou a Suíça) as seguintes informações respeitantes a cada Conta a reportar dessa Instituição financeira reportante:

1.

O nome, endereço, jurisdição(ões) de residência (um Estado-Membro ou a Suíça), NIF(s) e data e local de nascimento (no caso de uma pessoa singular) de cada Pessoa sujeita a comunicação que seja Titular da conta e, no caso de uma Entidade que seja Titular da conta e que, após a aplicação dos procedimentos de diligência devida de acordo com as secções V, VI e VII, se verifique ser controlada por uma ou mais Pessoas que sejam Pessoas sujeitas a comunicação, o nome, endereço, jurisdição(ões) (um Estado-Membro, a Suíça ou outra jurisdição) de residência e NIF(s) da Entidade e o nome, endereço, jurisdição(ões) (um Estado-Membro ou a Suíça) de residência, NIF(s) e data e local de nascimento de cada Pessoa sujeita a comunicação;

2.

O número da conta (ou o seu equivalente funcional, na ausência de um número de conta);

3.

O nome e o número de identificação (caso exista) da Instituição financeira reportante;

4.

O saldo ou valor da conta (incluindo, no caso de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda, o Valor em numerário ou o valor de resgate) no final do ano civil em causa ou de outro período de comunicação adequado ou, se a conta tiver sido encerrada no decurso desse ano ou período, o encerramento da conta;

5.

No caso de uma Conta de custódia:

a)

O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta, pagos ou creditados na conta (ou a título da conta) durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado; e

b)

A totalidade da receita bruta da venda ou resgate dos Ativos financeiros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado a título do qual a Instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretora, mandatária ou outro representante do Titular da conta;

6.

No caso de uma Conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado; e

7.

No caso de uma conta não indicada no ponto A, n.o 5 ou n.o 6, o montante bruto total pago ou creditado ao Titular da conta a título da conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado a título do qual a Instituição financeira reportante é o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao Titular da conta durante o ano civil ou outro período de comunicação adequado.

B.

As informações comunicadas têm de identificar a moeda na qual é expresso cada montante.

C.

Não obstante o ponto A, n.o 1, no que diz respeito a cada Conta a reportar que seja uma Conta pré-existente, não é obrigatório comunicar o(s) NIF(s) ou a data de nascimento se tais dados não constarem dos registos da Instituição financeira reportante e a sua obtenção por essa Instituição financeira reportante não for de outro modo obrigatória nos termos do direito nacional ou de qualquer instrumento jurídico da União Europeia (se for caso disso). No entanto, a Instituição financeira reportante é obrigada a envidar esforços razoáveis para obter o(s) NIF(s) e a data de nascimento no que diz respeito às Contas pré-existentes até ao final do segundo ano civil subsequente àquele em que essas Contas tiverem sido identificadas como Contas a reportar.

D.

Não obstante o ponto A, n.o 1, não é obrigatório comunicar o NIF se o Estado-Membro em causa, a Suíça ou outra jurisdição de residência não o tiver emitido.

E.

Não obstante o ponto A, n.o 1, não é obrigatório indicar o local de nascimento, a não ser que a Instituição financeira reportante seja de outro modo obrigada a obtê-lo e a comunicá-lo nos termos do direito interno e estiver disponível entre os dados suscetíveis de ser pesquisados eletronicamente mantidos por essa instituição.

SECÇÃO II

REQUISITOS GERAIS EM MATÉRIA DE DILIGÊNCIA DEVIDA

A.

Uma conta é equiparada a Conta a reportar a partir da data em que for identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos nas secções II a VII e, salvo disposição em contrário, as informações respeitantes a uma Conta a reportar têm de ser comunicadas anualmente no ano civil subsequente ao ano a que dizem respeito.

B.

O saldo ou o valor de uma conta é determinado no último dia do ano civil ou de outro período de comunicação adequado.

C.

Quando um saldo ou limiar de valor tiver de ser determinado no último dia de um ano civil, o saldo ou valor em causa têm de ser determinados no último dia do período de comunicação que termina no final desse ano civil ou durante esse ano civil.

D.

Cada Estado-Membro ou a Suíça pode autorizar as Instituições financeiras reportantes a recorrer a prestadores de serviços para cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida a que estão sujeitas, consoante previsto no direito nacional, continuando porém essas obrigações a ser da responsabilidade das Instituições financeiras reportantes.

E.

Cada Estado-Membro ou a Suíça pode autorizar as Instituições financeiras reportantes a aplicar às Contas pré-existentes os procedimentos de diligência devida para Contas novas, e às Contas de menor valor os procedimentos de diligência devida para Contas de elevado valor. Quando um Estado-Membro ou a Suíça autorizar a aplicação às Contas pré-existentes dos procedimentos de diligência devida para Contas novas, continuam a ser aplicadas as regras de outro modo aplicáveis às Contas pré-existentes.

SECÇÃO III

DILIGÊNCIA DEVIDA PARA CONTAS PRÉ-EXISTENTES DE PESSOAS SINGULARES

São aplicáveis os procedimentos a seguir indicados para identificar as Contas a reportar entre as Contas pré-existentes de pessoas singulares.

A.

Contas não sujeitas a análise, identificação ou comunicação. Uma Conta pré-existente de pessoa singular que seja um Contrato de seguro monetizável ou um Contrato de renda está dispensada de análise, identificação ou comunicação, desde que a Instituição financeira reportante seja efetivamente impedida por lei de vender tais contratos a residentes de uma Jurisdição sujeita a comunicação.

B.

Contas de menor valor. São aplicáveis os procedimentos a seguir indicados às Contas de menor valor.

1.

Endereço de residência. Se a Instituição financeira reportante tiver nos seus registos um endereço de residência atual para o Titular da conta de pessoa singular baseado em Documentos comprovativos, a Instituição financeira reportante pode equiparar o Titular da conta de pessoa singular a residente para efeitos fiscais do Estado-Membro, da Suíça ou de outra jurisdição em que o endereço esteja situado para determinar se esse Titular é uma Pessoa sujeita a comunicação.

2.

Pesquisa no registo eletrónico. Se a Instituição financeira reportante não utilizar um endereço de residência atual do Titular da conta de pessoa singular baseado em Documentos comprovativos conforme estabelecido no ponto B, n.o 1, a Instituição financeira reportante tem de examinar os dados suscetíveis de ser pesquisados eletronicamente por ela mantidos para detetar qualquer um dos seguintes indícios e aplicar o ponto B, n.o 3 a n.o 6:

a)

identificação do Titular da conta como residente de uma Jurisdição sujeita a comunicação;

b)

endereço postal ou de residência atual (incluindo uma caixa postal) numa Jurisdição sujeita a comunicação;

c)

um ou vários números de telefone numa Jurisdição sujeita a comunicação e nenhum número de telefone na Suíça ou no Estado-Membro da Instituição financeira reportante;

d)

ordens de transferência permanentes (exceto para uma Conta de depósito) para uma conta mantida numa Jurisdição sujeita a comunicação;

e)

procuração ou autorização de assinatura válida outorgada a uma pessoa com um endereço numa Jurisdição sujeita a comunicação; ou

f)

menção “posta restante” ou “ao cuidado de” no endereço numa Jurisdição sujeita a comunicação, se a Instituição financeira reportante não tiver registo de outro endereço para o Titular da conta.

3.

Se a pesquisa eletrónica não detetar nenhum dos indícios enumerados no ponto B, n.o 2, não é necessária nenhuma ação adicional até que se verifique uma alteração de circunstâncias que tenha como resultado a associação de um ou mais indícios à conta ou a sua transformação numa Conta de elevado valor.

4.

Se a pesquisa eletrónica detetar algum dos indícios enumerados no ponto B, n.o 2, alíneas a) a e), ou se se verificar uma alteração de circunstâncias que tenha como resultado a associação de um ou mais indícios à conta, a Instituição financeira reportante tem de equiparar o Titular da conta a residente para efeitos fiscais de cada Jurisdição sujeita a comunicação em relação ao qual seja identificado um indício, a menos que decida aplicar o ponto B, n.o 6, e que uma das exceções desse ponto seja aplicável relativamente a essa conta.

5.

Se a pesquisa eletrónica detetar a menção “posta restante” ou “ao cuidado de” no endereço e não for identificado nenhum outro endereço e nenhum dos outros indícios enumerados no ponto B, n.o 2, alíneas a) a e), em relação ao Titular da conta, a Instituição financeira reportante tem de, na ordem mais adequada às circunstâncias, proceder à pesquisa nos registos em papel indicada no ponto C, n.o 2, ou procurar obter do Titular da conta uma autocertificação ou Documento comprovativo a fim de determinar a residência ou residências para efeitos fiscais desse Titular da conta. Se a pesquisa em papel não conseguir estabelecer um indício e a tentativa de obter a autocertificação ou Documento comprovativo falhar, a Instituição financeira reportante tem de comunicar a conta à Autoridade competente do seu Estado-Membro ou da Suíça, consoante o contexto, como conta não documentada.

6.

Não obstante a deteção de indícios nos termos do ponto B, n.o 2, uma Instituição financeira reportante não é obrigada a equiparar um Titular da conta a residente de uma Jurisdição sujeita a comunicação se:

a)

as informações sobre o Titular da conta contiverem um endereço postal ou de residência atual nessa Jurisdição sujeita a comunicação, um ou vários números de telefone nessa Jurisdição sujeita a comunicação (e nenhum número de telefone na Suíça ou no Estado-Membro da Instituição financeira reportante, consoante o contexto) ou ordens de transferência permanentes (relativas a Contas financeiras que não sejam Contas de depósito) para uma conta mantida numa Jurisdição sujeita a comunicação, e se a Instituição financeira reportante obtiver, ou tiver previamente analisado e mantiver um registo de:

i)

uma autocertificação do Titular da conta da(s) jurisdição(ções) de residência (um Estado-Membro, a Suíça ou outras jurisdições) desse Titular da conta que não inclua essa Jurisdição sujeita a comunicação; e

ii)

documento que ateste que o Titular da conta não está sujeito a comunicação.

b)

as informações sobre o Titular da conta contiverem uma procuração ou autorização de assinatura válida outorgada a uma pessoa com um endereço nessa Jurisdição sujeita a comunicação, e se a Instituição financeira reportante obtiver, ou tiver previamente analisado e mantiver um registo de:

i)

uma autocertificação do Titular da conta da(s) jurisdição(ções) de residência (um Estado-Membro, a Suíça ou outras jurisdições) desse Titular da conta que não inclua essa Jurisdição sujeita a comunicação; ou

ii)

documento que ateste que o Titular da conta não está sujeito a comunicação.

C.

Procedimentos de análise reforçada para Contas de elevado valor. São aplicáveis às Contas de elevado valor os procedimentos de análise reforçada a seguir indicados.

1.

Pesquisa no registo eletrónico. Em relação às Contas de elevado valor, a Instituição financeira reportante tem de examinar os dados suscetíveis de ser pesquisados eletronicamente por ela mantidos para qualquer um dos indícios descritos no ponto B, n.o 2.

2.

Pesquisa nos registos em papel. Se as bases de dados da Instituição financeira reportante suscetíveis de ser pesquisadas eletronicamente contiverem campos em que possam figurar todas as informações enunciadas ponto C, n.o 3, não é necessária uma nova pesquisa nos registos em papel. Se as bases de dados eletrónicas não contiverem todas essas informações, a Instituição financeira reportante tem também de analisar, relativamente a uma Conta de elevado valor, o atual ficheiro principal do cliente e, na medida em que não constem desse ficheiro, os seguintes documentos associados à conta e obtidos pela Instituição financeira reportante nos últimos cinco anos para cada um dos indícios descritos no ponto B, n.o 2:

a)

os Documentos comprovativos mais recentes obtidos em relação à conta;

b)

a documentação ou o contrato de abertura de conta mais recente;

c)

a documentação mais recente obtida pela Instituição financeira reportante a título dos Procedimentos Antibranqueamento de Capitais/Conheça o Seu Cliente (AML/KYC, Anti Money Laundering/Know your Customer) ou para outros fins regulatórios;

d)

qualquer procuração ou autorização de assinatura válida; e

e)

quaisquer ordens de transferência permanentes válidas (exceto para uma Conta de depósito).

3.

Exceção aplicável nos casos em que as bases de dados contenham informações suficientes. A Instituição financeira reportante não é obrigada a efetuar a pesquisa nos registos em papel indicada no ponto C, n.o 2, se as informações da Instituição financeira reportante suscetíveis de ser pesquisadas eletronicamente incluam o seguinte:

a)

o estatuto de residência do Titular da conta;

b)

o endereço de residência e o endereço postal do Titular da conta que figuram no dossiê da Instituição financeira reportante;

c)

o(s) número(s) de telefone do Titular da conta que figurem eventualmente no dossiê da instituição financeira reportante;

d)

no caso das Contas financeiras que não sejam Contas de depósito, a eventual existência de ordens de transferência permanentes dessa conta para outra conta (incluindo uma conta noutra sucursal da Instituição financeira reportante ou noutra Instituição financeira);

e)

a eventual existência da menção “posta restante” ou “ao cuidado de” no endereço do Titular da conta; e

f)

a eventual existência de uma procuração ou autorização de assinatura relativa à conta.

4.

Recolha de informações junto dos gestores de conta para conhecimento efetivo da conta. Além das pesquisas nos registos eletrónicos e em papel acima indicadas no ponto C, n.o 1 e n.o 2, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a uma Conta a reportar qualquer Conta de elevado valor atribuída a um gestor de conta (incluindo quaisquer Contas financeiras agregadas a essa Conta de elevado valor) se o gestor de conta tiver conhecimento efetivo de que o Titular da conta é uma Pessoa sujeita a comunicação.

5.

Consequências da deteção de indícios.

a)

Se a análise reforçada de Contas de elevado valor indicada no ponto C não detetar nenhum dos indícios enumerados no ponto B, n.o 2, e se a aplicação do ponto C, n.o 4, não permitir constatar que a conta é detida por uma Pessoa sujeita a comunicação, não são necessárias novas medidas até que se verifique uma alteração de circunstâncias que tenha como resultado a associação de um ou mais indícios à conta.

b)

Se a análise aprofundada das Contas de elevado valor descrita no ponto C detetar algum dos indícios enumerados no ponto B, n.o 2, alíneas a) a e), ou se se verificar uma posterior alteração de circunstâncias que tenha como resultado a associação de um ou mais indícios à conta, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a conta a uma Conta a reportar em relação a cada uma das Jurisdições sujeitas a comunicação em relação à qual seja identificado um indício, a menos que decida aplicar o ponto B, n.o 6, e que uma das exceções desse ponto seja aplicável em relação a essa conta.

c)

Se a análise aprofundada das Contas de elevado valor descrita no ponto C detetar a menção “posta restante” ou “ao cuidado de” no endereço e não for identificado nenhum outro endereço e nenhum dos outros indícios enumerados no ponto B, n.o 2, alíneas a) a e), em relação ao Titular da conta, a Instituição financeira reportante tem de obter do Titular da conta uma autocertificação ou Documento comprovativo a fim de determinar a residência ou residências do Titular da conta para efeitos fiscais. Se a Instituição financeira reportante não puder obter tal autocertificação ou Documento comprovativo, tem de comunicar a conta à Autoridade competente do seu Estado-Membro ou da Suíça, consoante o contexto, como conta não documentada.

6.

Se, na data de 31 de dezembro que preceder a entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 27 de maio de 2015, uma Conta pré-existente de pessoa singular não for uma Conta de elevado valor mas passar a ser uma Conta de elevado valor no último dia de um ano civil subsequente, a Instituição financeira reportante tem de concluir os procedimentos de análise reforçada descritos no ponto C em relação a essa conta no decurso do ano civil subsequente àquele em que a conta tiver passado a ser uma Conta de elevado valor. Se, com base nessa análise, a conta for identificada como Conta a reportar, a Instituição financeira reportante tem de comunicar as informações necessárias sobre essa conta em relação ao ano em que é identificada como Conta a reportar e anualmente nos anos subsequentes, a menos que o Titular da conta deixe de ser uma Pessoa sujeita a comunicação.

7.

Depois de ter aplicado os procedimentos de análise reforçada descritos no ponto C a uma Conta de elevado valor, a Instituição financeira reportante não é obrigada a voltar a aplicar tais procedimentos à mesma Conta de elevado valor nos anos subsequentes, com exceção da recolha de informações junto dos gestores de conta descrita no ponto C, n.o 4, a menos que a conta não esteja documentada, devendo nesse caso a Instituição financeira reportante voltar a aplicar anualmente os procedimentos até que a conta em causa deixe de estar não documentada.

8.

Se se verificar uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma Conta de elevado valor que tenha como resultado a associação à conta de um ou vários dos indícios descritos no ponto B, n.o 2, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a conta a uma Conta a reportar no que respeita a cada Jurisdição sujeita a comunicação em relação à qual seja identificado um indício, a menos que decida aplicar o ponto B, n.o 6 e que uma das exceções desse ponto seja aplicável a essa conta.

9.

A Instituição financeira reportante tem de aplicar procedimentos que garantam que os gestores de conta identificam qualquer alteração das circunstâncias de uma conta. Por exemplo, se um gestor de conta for notificado de que o Titular da conta tem um novo endereço de correio numa Jurisdição sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante é obrigada a considerar o novo endereço como uma alteração de circunstâncias e, se decidir aplicar o ponto B, n.o 6, é obrigada a obter a documentação adequada do Titular da conta.

D.

A análise das Contas pré-existentes de elevado valor de pessoas singulares tem de estar concluída no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 27 de maio de 2015. A análise das Contas pré-existentes de baixo valor de pessoas singulares tem de estar concluída no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 27 de maio de 2015.

E.

Qualquer Conta pré-existente de pessoa singular que tenha sido identificada como Conta a reportar nos termos da presente secção tem de ser equiparada a Conta a reportar em todos os anos subsequentes, a menos que o Titular da conta deixe de ser uma Pessoa sujeita a comunicação.

SECÇÃO IV

DILIGÊNCIA DEVIDA PARA CONTAS NOVAS DE PESSOAS SINGULARES

São aplicáveis os procedimentos a seguir indicados para identificar as Contas a reportar de entre as Contas novas de pessoas singulares.

A.

No que respeita a Contas novas de pessoas singulares, a Instituição financeira reportante tem de obter, no momento da abertura da conta, uma autocertificação (que pode fazer parte da documentação de abertura da conta) que lhe permita determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do Titular da conta e confirmar a verosimilhança dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela Instituição financeira reportante no âmbito da abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos Procedimentos AML/KYC.

B.

Se a autocertificação comprovar que o Titular da conta é residente para efeitos fiscais numa Jurisdição sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a conta a uma Conta a reportar e a autocertificação tem de incluir também o NIF do Titular da conta relativamente a essa Jurisdição sujeita a comunicação (sob reserva da secção I, ponto D) e a data de nascimento.

C.

Se se verificar uma alteração de circunstâncias relativamente a uma Conta nova de pessoa singular que leve a Instituição financeira reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para presumir, que a autocertificação original está incorreta ou não é fiável, a Instituição financeira reportante não pode utilizar a autocertificação original e tem de obter uma autocertificação válida que comprove a residência ou residências do Titular da conta para efeitos fiscais.

SECÇÃO V

DILIGÊNCIA DEVIDA PARA CONTAS PRÉ-EXISTENTES DE ENTIDADES

São aplicáveis os procedimentos a seguir indicados para identificar as Contas a reportar de entre as Contas pré-existentes de Entidades.

A.

Contas de entidades não sujeitas a análise, identificação ou comunicação. Salvo decisão em contrário da Instituição financeira reportante, quer no que diz respeito a todas as Contas pré-existentes de entidades quer, separadamente, no que diz respeito a qualquer grupo claramente identificado de tais contas, uma Conta pré-existente de entidade cujo saldo ou valor agregado não exceda 250 000 USD ou montante equivalente expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou da Suíça no dia 31 de dezembro que precede a entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 27 de maio de 2015, não tem de ser analisada, identificada ou comunicada como Conta a reportar até que o respetivo saldo ou valor agregado exceda esse montante no último dia de cada ano civil subsequente.

B.

Contas de entidades sujeitas a análise. Uma Conta pré-existente de entidade cujo saldo ou valor agregado exceda 250 000 USD ou montante equivalente expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou da Suíça, no dia 31 de dezembro que precede a entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado a 27 de maio de 2015, e uma Conta pré-existente de entidade que, no dia 31 de dezembro que precede a entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado a 27 de maio de 2015 não exceda esse montante, mas cujo saldo ou valor agregado exceda tal montante no último dia de cada ano civil subsequente, tem de ser analisada segundo os procedimentos estabelecidos no ponto D.

C.

Contas de entidades em relação às quais é exigida comunicação. No que diz respeito às Contas pré-existentes de entidades indicadas no ponto B, só são equiparadas a Contas a reportar as contas detidas por uma ou mais Entidades que sejam Pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF (entidades não financeiras) passivas com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação.

D.

Procedimentos de análise para a identificação de Contas de entidades em relação às quais é exigida a comunicação. Relativamente às Contas pré-existentes de entidades indicadas no ponto B, a Instituição financeira reportante tem de aplicar os seguintes procedimentos de análise para determinar se a conta é detida por uma ou mais Pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF passivas com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação:

1.

Determinar se a Entidade é uma Pessoa sujeita a comunicação.

a)

Analisar as informações mantidas para fins regulamentares ou de relações com o cliente (incluindo informações recolhidas a título dos Procedimentos AML/KYC) para determinar se tais informações indicam que o Titular da conta é residente numa Jurisdição sujeita a comunicação. Para esse efeito, as informações que indicam que o titular da conta é residente numa Jurisdição sujeita a comunicação incluem um local de constituição ou organização, ou um endereço numa Jurisdição sujeita a comunicação.

b)

Se as informações indicarem que o Titular da conta é residente numa Jurisdição sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a conta a uma Conta sujeita a comunicação, a menos que obtenha uma autocertificação do Titular da conta, ou possa determinar com um grau de certeza suficiente, baseada em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o Titular da conta não é uma Pessoa sujeita a comunicação.

2.

Determinar se a Entidade é uma ENF passiva com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação. No que diz respeito ao Titular de uma Conta pré-existente de entidade (incluindo uma Entidade que seja uma Pessoa sujeita a comunicação), a Instituição financeira reportante tem de determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação. Se uma das Pessoas que exercem o controlo de uma ENF passiva for uma Pessoa sujeita a comunicação, a conta tem de ser equiparada a Conta a reportar. Para tal, a Instituição financeira reportante tem de seguir as orientações constantes do ponto D, n.o 2, alíneas a) a c), na ordem mais adequada às circunstâncias.

a)

Determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva. Para determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva, a Instituição financeira reportante tem de obter uma autocertificação do Titular da conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que possa determinar com um grau de certeza suficiente, baseada em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o Titular da conta é uma ENF ativa ou uma Instituição financeira distinta de uma Entidade de investimento indicada na secção VIII, ponto A, n.o 6, alínea b), que não seja uma Instituição financeira de uma Jurisdição participante.

b)

Determinar as Pessoas que exercem o controlo de um Titular de conta. Para determinar as Pessoas que exercem o controlo de um Titular de conta, a Instituição financeira reportante pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos Procedimentos AML/KYC.

c)

Determinar se uma Pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma Pessoa sujeita a comunicação. Para determinar se uma Pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma Pessoa sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante pode basear-se:

i)

nas informações recolhidas e mantidas a título dos Procedimentos AML/KYC no caso de uma Conta pré-existente de entidade detida por uma ou mais ENF cujo saldo ou valor agregado não exceda 1 000 000 USD ou montante equivalente expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou da Suíça; ou

ii)

numa autocertificação do Titular da conta ou da Pessoa que exerce o controlo da(s) jurisdição(ões) (um Estado-Membro, a Suíça ou outra jurisdição) em que a Pessoa que exerce o controlo seja residente para efeitos fiscais.

E.

Calendário de análise e procedimentos adicionais aplicáveis às Contas pré-existentes de entidades.

1.

A análise das Contas pré-existentes de entidades cujo saldo ou valor agregado exceda 250 000 USD ou montante equivalente expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou da Suíça no dia 31 de dezembro que precede a entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 27 de maio de 2015 tem de estar concluída no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor.

2.

A análise das Contas pré-existentes de entidades cujo saldo ou valor agregado não exceda 250 000 USD ou montante equivalente expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou da Suíça no dia 31 de dezembro que precede a entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado a 27 de maio de 2015, mas exceda esse montante em 31 de dezembro de um ano subsequente, tem de estar concluída no decurso do ano civil subsequente àquele em que o saldo ou valor agregado tiver excedido tal montante.

3.

Se se verificar uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma Conta pré-existente de entidade em consequência da qual a Instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir, que a autocertificação ou outro documento comprovativo associado a uma conta está incorreto ou não é fiável, a Instituição financeira reportante tem de voltar a determinar o estatuto da conta segundo os procedimentos estabelecidos no ponto D.

SECÇÃO VI

DILIGÊNCIA DEVIDA PARA CONTAS NOVAS DE ENTIDADES

São aplicáveis os procedimentos a seguir indicados para identificar as Contas a reportar de entre as Contas novas de entidades.

A.

Procedimentos de análise para a identificação de Contas de entidades em relação às quais é exigida a comunicação. Relativamente às Contas novas de entidades, a Instituição financeira reportante tem de aplicar os seguintes procedimentos de análise para determinar se a conta é detida por uma ou mais Pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF passivas com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação:

1.

Determinar se a Entidade é uma Pessoa sujeita a comunicação.

a)

Obter uma autocertificação, que pode fazer parte da documentação de abertura da conta, que permita à Instituição financeira reportante determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do Titular da conta e confirmar a verosimilhança dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela Instituição financeira reportante no âmbito da abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos Procedimentos AML/KYC. Se a Entidade certificar que não tem residência para efeitos fiscais, a Instituição financeira reportante pode basear-se no endereço do estabelecimento principal da Entidade para determinar a residência do Titular da conta.

b)

Se a autocertificação indicar que o Titular da conta é residente numa Jurisdição sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante tem de equiparar a conta a uma Conta a reportar, a menos que possa determinar com um grau de certeza suficiente, baseada em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o Titular da conta não é uma Pessoa sujeita a comunicação em relação a essa Jurisdição sujeita a comunicação.

2.

Determinar se a Entidade é uma ENF passiva com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação. No que diz respeito ao Titular de uma Conta nova de entidade (incluindo uma Entidade que seja uma Pessoa sujeita a comunicação), a Instituição financeira reportante tem de determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação. Se uma das Pessoas que exercem o controlo de uma ENF passiva for uma Pessoa sujeita a comunicação, a conta tem de ser equiparada a Conta a reportar. Para tal, a Instituição financeira reportante tem de seguir as orientações constantes do ponto A, n.o 2, alíneas a) a c), na ordem mais adequada às circunstâncias.

a)

Determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva. Para determinar se o Titular da conta é uma ENF passiva, a Instituição financeira reportante tem de se basear numa autocertificação do Titular da conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que possa determinar com um grau de certeza suficiente, baseada em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o Titular da conta é uma ENF ativa ou uma Instituição financeira distinta de uma Entidade de investimento descrita na secção VIII, ponto A, n.o 6, alínea b), que não seja uma Instituição financeira de uma Jurisdição participante.

b)

Determinar as Pessoas que exercem o controlo de um Titular de conta. Para determinar as Pessoas que exercem o controlo do Titular da conta, a Instituição financeira reportante pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos Procedimentos AML/KYC.

c)

Determinar se uma Pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma Pessoa sujeita a comunicação. Para determinar se a Pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma Pessoa sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante pode basear-se numa autocertificação do Titular da conta ou da Pessoa que exerce o controlo.

SECÇÃO VII

REGRAS ESPECIAIS DE DILIGÊNCIA DEVIDA

São aplicáveis na execução dos procedimentos de diligência devida acima indicados as regras adicionais a seguir indicadas:

A.

Utilização de autocertificações e Documentos comprovativos. A Instituição financeira reportante não pode utilizar uma autocertificação ou Documento comprovativo se tiver conhecimento ou motivos para presumir que a autocertificação ou Documento comprovativo está incorreto ou não é fiável.

B.

Procedimentos alternativos para contas financeiras detidas por pessoas singulares beneficiárias de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda e para um Contrato de seguro monetizável de grupo ou Contratos de renda de grupo. A Instituição financeira reportante pode presumir que uma pessoa singular beneficiária (com exceção do tomador do seguro) de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda que recebe uma prestação por morte não é uma Pessoa sujeita a comunicação e pode considerar essa Conta financeira como não sendo uma Conta sujeita a comunicação salvo se tiver conhecimento, ou motivos para presumir, que o beneficiário é uma Pessoa sujeita a comunicação. A Instituição financeira reportante tem motivos para presumir que o beneficiário de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda é uma Pessoa sujeita a comunicação se as informações recolhidas pela Instituição financeira reportante e associadas ao beneficiário contiverem os indícios descritos na secção III, ponto B. Se a Instituição financeira reportante tiver conhecimento efetivo, ou motivos para presumir que o beneficiário é uma Pessoa sujeita a comunicação, a Instituição financeira reportante tem de seguir os procedimentos estabelecidos na secção III, ponto B.

Um Estado-Membro ou a Suíça terá a opção de permitir que as Instituições financeiras reportantes equiparem uma Conta financeira que constitua a participação de um membro num Contrato de seguro monetizável de grupo ou num Contrato de renda de grupo a uma Conta financeira não sujeita a reporte até à data em que seja devido o pagamento de um montante ao trabalhador/titular do certificado ou beneficiário, se a Conta financeira que constitui a participação do membro no Contrato de seguro monetizável de grupo ou no Contrato de renda em grupo preencher os seguintes requisitos:

a)

O Contrato de seguro monetizável de grupo ou o Contrato de renda de grupo é emitido para um empregador e cobre 25 ou mais trabalhadores/titulares do certificado;

b)

Os trabalhadores/titulares do certificado têm direito a receber qualquer valor contratual relacionado com as suas unidades de participação e a designar beneficiários para a prestação devida por morte do trabalhador; e

c)

O montante agregado devido a um trabalhador/titular do certificado ou beneficiário não excede 1 000 000 USD ou montante equivalente expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou da Suíça.

Entende-se por “Contrato de seguro monetizável de grupo”, um Contrato de seguro monetizável que i) oferece cobertura a pessoas singulares associadas através de um empregador, associação comercial, sindicato ou outra associação ou grupo; e ii) cobra um prémio por cada membro do grupo (ou membro de uma categoria dentro do grupo) que é determinado sem ter em conta o estado de saúde da pessoa singular com exceção da idade, sexo e hábitos tabágicos do membro (ou categoria de membros) do grupo.

Entende-se por “Contrato de renda de grupo” um Contrato de renda cujos credores são pessoas singulares associadas através de um empregador, associação comercial, sindicato ou outra associação ou grupo.

Antes da entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 27 de maio de 2015, os Estados-Membros devem comunicar à Suíça e a Suíça deve comunicar à Comissão Europeia se exerceram a opção prevista no presente ponto. A Comissão Europeia pode coordenar a transmissão da comunicação a partir dos Estados-Membros para a Suíça e deve assegurar a transmissão da comunicação a partir da Suíça para todos os Estados-Membros. Todas as demais alterações ao exercício dessa opção por parte de um Estado-Membro ou da Suíça devem ser comunicadas do mesmo modo.

C.

Agregação dos saldos de conta e regras de conversão monetária.

1.

Agregação de Contas de pessoas singulares. Para determinar o saldo ou valor agregado das Contas financeiras detidas por uma pessoa singular, a Instituição financeira reportante é obrigada a agregar todas as Contas financeiras que sejam por ela mantidas, ou por uma Entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos da Instituição financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas Contas financeiras por referência a um elemento de dados, como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou valores das contas. Atribui-se a cada titular de uma Conta financeira conjunta a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para efeitos da aplicação dos requisitos de agregação indicados no presente número.

2.

Agregação de Contas de entidades. Para determinar o saldo ou valor agregado das Contas financeiras detidas por uma Entidade, a Instituição financeira reportante é obrigada a tomar em consideração todas as Contas financeiras que sejam por ela mantidas, ou por uma Entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos da Instituição financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas Contas financeiras por referência a um elemento de dados, como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou valores das contas. Atribui-se a cada titular de uma Conta financeira conjunta a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para efeitos da aplicação dos requisitos de agregação indicados no presente número.

3.

Regra especial de agregação aplicável aos gestores de conta. Para determinar o saldo ou valor agregado das Contas financeiras detidas por uma pessoa a fim de determinar se uma Conta financeira é uma Conta de elevado valor, a Instituição financeira reportante é ainda obrigada a agregar as Contas financeiras em relação às quais um gestor de conta tenha conhecimento, ou motivos para presumir, que são direta ou indiretamente detidas ou controladas pela mesma pessoa ou que foram abertas pela mesma pessoa (salvo na qualidade de fiduciário).

4.

Montantes lidos pelo seu contravalor noutras moedas. Todos os montantes expressos em dólares ou denominados na moeda nacional de cada Estado-Membro ou da Suíça devem ser lidos pelo seu contravalor noutras moedas, conforme determinado no direito nacional.

SECÇÃO VIII

DEFINIÇÕES

São aplicáveis as seguintes definições:

A.

Instituição financeira reportante

1.

Entende-se por “Instituição financeira reportante”, qualquer Instituição financeira de um Estado-Membro ou Instituição financeira da Suíça, consoante o contexto, que não seja uma Instituição financeira não reportante.

2.

Entende-se por “Instituição financeira de uma Jurisdição participante”, i) qualquer Instituição financeira residente numa Jurisdição participante, com exceção de qualquer sucursal dessa Instituição financeira situada fora dessa Jurisdição participante, e ii) qualquer sucursal de uma Instituição financeira não residente numa Jurisdição participante, se essa sucursal estiver situada nessa Jurisdição participante.

3.

Entende-se por “Instituição financeira”, uma Instituição de custódia, uma Instituição de depósito, uma Entidade de investimento, ou uma Empresa de seguros especificada.

4.

Entende-se por “Instituição de custódia” qualquer Entidade cuja atividade consista, numa parte substancial, na detenção de Ativos financeiros por conta de terceiros. Uma Entidade detém Ativos financeiros por conta de terceiros como parte substancial da sua atividade se o rendimento bruto da Entidade gerado pela detenção de Ativos financeiros e serviços financeiros conexos for igual ou superior a 20 % do rendimento bruto da Entidade durante o mais curto dos períodos seguintes: i) o período de três anos que termina em 31 de dezembro (ou no último dia de um período contabilístico diferente do ano civil) do ano que precede aquele em que é efetuado o cálculo; ou ii) o período de existência da entidade.

5.

Entende-se por “Instituição de depósito” qualquer Entidade que aceite depósitos no decurso normal de uma atividade bancária ou similar.

6.

Entende-se por “Entidade de investimento”, qualquer Entidade:

a)

que exerça como atividade principal uma ou várias das seguintes atividades ou operações em nome ou por conta de um cliente:

i)

transações sobre instrumentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, derivados, etc.); mercado de câmbios; instrumentos sobre divisas, taxas de juro e índices; valores mobiliários transacionáveis; ou operações a prazo sobre mercadorias;

ii)

gestão individual e coletiva de carteiras; ou

iii)

outros tipos de investimento, administração ou gestão de Ativos financeiros ou numerário por conta de outrem;

ou

b)

cujos rendimentos brutos provenham principalmente de atividades de investimento, reinvestimento ou negociação de Ativos financeiros, se a Entidade for gerida por outra Entidade que seja uma Instituição de depósito, uma Instituição de custódia, uma Empresa de seguros especificada, ou uma Entidade de investimento tal como indicada no ponto A, n.o 6, alínea a).

Considera-se que uma Entidade tem como principal atividade económica uma ou mais das atividades indicadas no ponto A, n.o 6, alínea a), ou que o rendimento bruto de uma Entidade provém essencialmente do investimento, reinvestimento e negociação de Ativos financeiros para efeitos do ponto A, n.o 6, alínea b), se o rendimento bruto da Entidade gerado pelas atividades em causa for igual ou superior a 50 % do rendimento bruto da Entidade durante o mais curto dos períodos seguintes: i) o período de três anos que termina em 31 de dezembro do ano que precede aquele em que é efetuado o cálculo, ou ii) o período de existência da entidade. A expressão “Entidade de investimento” não inclui uma Entidade que seja uma Entidade não financeira (ENF) ativa pelo facto de cumprir qualquer um dos critérios definidos no ponto D, n.o 9, alíneas d) a g).

O presente número deve ser interpretado de forma compatível com a terminologia similar utilizada na definição de “instituição financeira” nas Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional.

7.

A expressão “Ativo financeiro” abarca títulos (por exemplo, uma participação no capital de sociedades de capitais; de participação em sociedades de pessoas ou na qualidade de beneficiários efetivos numa sociedade de pessoas com múltiplos sócios ou numa sociedade em comandita por ações cotada em bolsa ou num fundo fiduciário (trust); notas, obrigações, ou outros títulos de dívida), participações em sociedades, mercadorias, swaps (por exemplo, swaps de taxa de juro, swaps de divisas, swaps de base, limites máximos da taxa de juro, limites mínimos da taxa de juro, swaps de mercadorias, swaps de ações, swaps relativos a um índice sobre ações e instrumentos similares), Contratos de seguro ou Contratos de renda, ou qualquer participação (incluindo contratos de futuros, contratos forward ou opções) em títulos, sociedades de pessoas, mercadorias, swaps, Contratos de seguro, ou Contratos de renda. A expressão “Ativo financeiro” não abarca a participação direta, não ligada a uma dívida, em bens imóveis.

8.

Entende-se por “Empresa de seguros especificada”, qualquer Entidade que seja uma empresa de seguros (ou a sociedade gestora de participações sociais numa empresa de seguros) que emita Contratos de seguro monetizáveis ou Contratos de renda ou esteja obrigada a efetuar pagamentos relativos a esses contratos.

B.

Instituição financeira não reportante

1.

Entende-se por “Instituição financeira não reportante” qualquer Instituição financeira que seja:

a)

uma Entidade pública, uma Organização internacional ou um Banco central, salvo no que diz respeito ao pagamento resultante de uma obrigação detida em ligação com uma atividade financeira comercial exercida por uma Empresa de seguros especificada, uma Instituição de custódia, ou uma Instituição de depósito;

b)

um Fundo de pensões de participação alargada; um Fundo de pensões de participação restrita; um Fundo de pensões de uma Entidade pública, de uma Organização internacional ou de um Banco central; ou um Emitente qualificado de cartões de crédito;

c)

qualquer outra Entidade que apresente um risco baixo de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que tenha características substancialmente idênticas às das Entidades descritas no ponto B, n.o 1, alíneas a) e b), e que é definida no direito nacional como uma Instituição financeira não reportante e, no caso dos Estados-Membros, esteja prevista no artigo 8.o, n.o 7-A, da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, e é comunicada à Suíça e, no caso da Suíça, é comunicada à Comissão Europeia, desde que o estatuto dessa Entidade enquanto Instituição financeira não reportante não ponha em causa os fins do presente Acordo;

d)

um Veículo de investimento coletivo isento; ou

e)

um trust (estrutura fiduciária), desde que o trustee (fiduciário) seja uma Instituição financeira reportante e transmita todas as informações exigidas a título da secção I no que diz respeito a todas as Contas a reportar do trust (estrutura fiduciária).

2.

Entende-se por “Entidade pública” o governo de um Estado-Membro, da Suíça ou de outra jurisdição, qualquer subdivisão política de um Estado-Membro, da Suíça ou de outra jurisdição (que, para evitar ambiguidades, inclui estados, províncias, distritos, ou municípios), ou qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por um Estado-Membro, a Suíça ou outra jurisdição ou por uma ou várias das entidades anteriormente referidas (constituindo cada uma delas uma “Entidade pública”). Esta categoria inclui as partes integrantes, entidades controladas e subdivisões políticas de um Estado-Membro, da Suíça ou de outra jurisdição.

a)

entende-se por “parte integrante” de um Estado-Membro, da Suíça ou de outra jurisdição, qualquer pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, instrumento de intervenção ou outro organismo, seja qual for a sua designação, que constitua uma autoridade de governação de um Estado-Membro, da Suíça ou de outra jurisdição. Os rendimentos líquidos da autoridade de governação têm de ser creditados na sua própria conta ou noutras contas do Estado-Membro, da Suíça ou de outra jurisdição, não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular. Uma parte integrante não inclui nenhuma pessoa que seja membro do governo, funcionário, ou administrador que atue a título privado ou pessoal.

b)

entende-se por “entidade controlada” uma Entidade que seja formalmente distinta do Estado-Membro, da Suíça ou de outra jurisdição ou que constitua uma entidade jurídica distinta, desde que:

i)

a Entidade seja totalmente detida e controlada por uma ou várias Entidades públicas, diretamente ou através de uma ou várias entidades controladas;

ii)

os rendimentos líquidos da Entidade sejam creditados na sua própria conta ou nas contas de uma ou várias Entidades públicas, não podendo nenhuma parte dos seus rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular; e

iii)

os ativos da Entidade revertam a favor de uma ou várias Entidades públicas no momento da dissolução.

c)

O rendimento não reverte a favor de pessoas singulares se essas pessoas forem os beneficiários de um programa público e as atividades do programa forem realizadas em prol do bem-estar comum da população ou estiverem de alguma forma relacionadas com a administração pública. Não obstante o que precede, considera-se, no entanto, que o rendimento reverte a favor de pessoas singulares se o rendimento resultar do recurso a uma Entidade pública para a condução de uma atividade comercial como a atividade da banca comercial, que presta serviços financeiros a pessoas singulares.

3.

Entende-se por “Organização internacional” qualquer organização internacional ou qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por essa organização. Esta categoria inclui qualquer organização intergovernamental (incluindo uma organização supranacional) i) composta essencialmente por governos; ii) que tenha um acordo de sede ou um acordo substancialmente idêntico com o Estado-Membro, a Suíça ou outra jurisdição; e iii) cujo rendimento não reverta a favor de pessoas singulares.

4.

Entende-se por “Banco central” uma instituição que, por lei ou por decisão governamental, é a autoridade principal, distinta do próprio governo do Estado-Membro, da Suíça ou de outra jurisdição, que emite instrumentos destinados a circular como divisas. Essa instituição pode incluir um instrumento de intervenção independente do governo do Estado-Membro, da Suíça ou de outra jurisdição, seja ou não total ou parcialmente detido pelo Estado-Membro, a Suíça ou outra jurisdição.

5.

Entende-se por “Fundo de pensões de participação alargada” um fundo instituído para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte, ou qualquer combinação das anteriores, a beneficiários que são ou foram assalariados (ou pessoas por eles designadas) de um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados, desde que o fundo:

a)

não tenha um único beneficiário com direito a mais de 5 % dos ativos do fundo;

b)

esteja sujeito a regulação pública e efetue a comunicação de informações às autoridades fiscais; e

c)

satisfaça pelo menos um dos seguintes requisitos:

i)

o fundo está geralmente isento de impostos sobre os rendimentos de investimentos, ou a tributação desses rendimentos é diferida ou está sujeita a uma taxa reduzida, devido ao seu estatuto de plano de reforma ou de pensões;

ii)

o fundo recebe pelo menos 50 % das suas contribuições totais (com exceção das transferências de ativos de outros planos indicadas no ponto B, n.o 5 a n.o 7, ou de contas de reforma ou de pensões indicadas no ponto C, n.o 17, alínea a)) dos empregadores que o financiam;

iii)

as distribuições ou levantamentos do fundo só estão autorizados no momento da ocorrência de determinados eventos relacionados com a reforma, invalidez, ou morte (exceto distribuições de transferência para outros fundos de pensões indicados no ponto B, n.o 5 a n.o 7, ou contas de reforma ou de pensões indicadas no ponto C, n.o 17, alínea a)), ou são aplicadas penalizações a distribuições ou levantamentos efetuados antes da ocorrência de tais eventos; ou

iv)

as contribuições (com exceção de determinadas contribuições compensatórias autorizadas) dos assalariados para o fundo são limitadas por referência ao rendimento do trabalho dos assalariados ou não podem exceder, anualmente, 50 000 USD ou montante equivalente expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou da Suíça, sendo aplicáveis as regras estabelecidas na secção VII, ponto C, para agregação de contas e conversão cambial.

6.

Entende-se por “Fundo de pensões de participação restrita” um fundo instituído para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte a beneficiários que são ou foram assalariados (ou pessoas por eles designadas) de um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados, desde que:

a)

o fundo tenha menos de 50 participantes;

b)

o fundo seja financiado por um ou vários empregadores que não sejam Entidades de investimento nem ENF passivas;

c)

as contribuições dos assalariados e dos empregadores para o fundo (com exceção de transferências de ativos de contas de reforma e de pensões indicadas no ponto C, n.o 17, alínea a)) estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho e à remuneração dos assalariados, respetivamente;

d)

os participantes que não sejam residentes da Jurisdição (um Estado-Membro ou a Suíça) em que o fundo está estabelecido não tenham direito a mais de 20 % dos ativos do fundo; e

e)

o fundo esteja sujeito a regulação pública e proceda a comunicação de informações às autoridades fiscais.

7.

Entende-se por “Fundo de pensões de uma Entidade pública, uma Organização internacional, ou um Banco central” um fundo instituído por uma Entidade pública, uma Organização internacional, ou um Banco central para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte a beneficiários ou participantes que são ou foram seus assalariados (ou pessoas por eles designadas), ou que não são nem foram assalariados, se as prestações forem concedidas a esses beneficiários ou participantes em contrapartida de serviços pessoais prestados à Entidade pública, Organização internacional, ou Banco central.

8.

Entende-se por “Emitente qualificado de cartões de crédito” uma Instituição financeira que satisfaça os seguintes requisitos:

a)

ser uma Instituição financeira unicamente pelo facto de, enquanto emitente de cartões de crédito, aceitar depósitos exclusivamente quando um cliente efetua um pagamento que excede o saldo devido a título do cartão e o excedente não é imediatamente devolvido ao cliente; e

b)

com início ou antes da entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado a 27 de maio de 2015, a Instituição financeira aplica políticas e procedimentos para evitar que os clientes efetuem pagamentos excedentários superiores a 50 000 USD ou montante equivalente expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou da Suíça, ou, para garantir que qualquer pagamento excedentário superior a esse montante é reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias, sendo aplicáveis em ambos os casos as regras indicadas na secção VII, ponto C, para agregação de contas e conversão cambial. Para o efeito, o pagamento em excesso de um cliente não inclui saldos credores imputáveis a taxas em litígio, mas inclui saldos credores resultantes da devolução de mercadorias.

9.

Entende-se por “Veículo de investimento coletivo isento”, uma Entidade de investimento regulada enquanto veículo de investimento coletivo, desde que todas as participações no veículo de investimento coletivo sejam detidas por pessoas singulares ou Entidades que não sejam Pessoas sujeitas a comunicação, ou através de tais pessoas ou entidades, exceto no caso de uma ENF com Pessoas que exercem o controlo que sejam Pessoas sujeitas a comunicação.

Uma Entidade de investimento regulada enquanto veículo de investimento coletivo não deixa de ser considerada um Veículo de investimento coletivo isento nos termos do ponto B, n.o 9, unicamente pelo facto de o veículo de investimento coletivo ter emitido ações físicas ao portador, desde que:

a)

o veículo de investimento coletivo não tenha emitido, e não emita, quaisquer ações físicas ao portador após o dia 31 de dezembro que precede a entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 27 de maio de 2015;

b)

o veículo de investimento coletivo retire todas essas ações no momento do respetivo resgate;

c)

o veículo de investimento coletivo ponha em prática os procedimentos de diligência devida estabelecidos nas secções II a VII e transmita todas as informações que tenham de ser comunicadas no que diz respeito a essas ações quando estas forem apresentadas para resgate ou outro pagamento; e

d)

o veículo de investimento coletivo aplique políticas e procedimentos para garantir que essas ações são resgatadas ou imobilizadas o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 27 de maio de 2015.

C.

Conta financeira

1.

Entende-se por “Conta financeira”, uma conta mantida por uma Instituição financeira, e inclui uma Conta de depósito, uma Conta de custódia e:

a)

no caso de uma Entidade de investimento, qualquer participação representativa de capital ou título de dívida da Instituição financeira. Não obstante o que precede, a expressão “Conta financeira” não abarca nenhuma Participação representativa de capital nem título de dívida de uma Entidade que seja uma Entidade de investimento unicamente pelo facto de i) prestar consultoria a clientes em matéria de investimentos, e atuar em nome destes, ou ii) gerir carteiras por conta de clientes, e atuar em nome destes com o objetivo de investir, gerir, ou administrar Ativos financeiros depositados em nome dos clientes numa Instituição financeira distinta da referida Entidade;

b)

no caso de uma Instituição financeira não indicada no ponto C, n.o 1, alínea a), qualquer Participação representativa de capital ou título de dívida da Instituição financeira, se a categoria desses títulos tiver sido estabelecida com o objetivo de evitar a comunicação nos termos da secção I; e

c)

qualquer Contrato de seguro monetizável e qualquer Contrato de renda emitido ou gerido por uma Instituição financeira, que não seja uma renda vitalícia imediata, incessível e não ligada a um investimento, que é emitida a uma pessoa singular e converte em valor monetário uma pensão ou prestação por invalidez paga no âmbito de uma Conta excluída.

A expressão “Conta financeira” não inclui nenhuma conta que seja uma Conta excluída.

2.

A expressão “Conta de depósito” inclui qualquer conta comercial, conta à ordem, conta poupança, conta a prazo ou plano poupança com tributação diferida, ou uma conta comprovada por um certificado de depósito, certificado de poupança com tributação diferida, certificado de investimento, certificado de endividamento ou outro instrumento similar mantido por uma Instituição financeira no decurso regular da atividade bancária ou similar. Uma Conta de depósito inclui também um montante detido por uma companhia de seguros a título de um contrato de investimento garantido ou contrato similar que tenha por objeto o pagamento de juros ou o respetivo crédito em conta.

3.

Entende-se por “Conta de custódia” uma conta (que não seja um Contrato de seguro ou um Contrato de renda) na qual são conservados um ou vários Ativos financeiros em benefício de outra pessoa.

4.

Entende-se por “Participação representativa de capital”, no caso de uma partnership (sociedade de pessoas) que seja uma Instituição financeira, uma participação representativa do capital ou dos lucros dessa partnership (sociedade de pessoas). No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma Instituição financeira, considera-se que uma participação representativa do capital é detida por qualquer pessoa equiparada a settlor (instituidor) ou a beneficiário da totalidade ou de parte do trust (estrutura fiduciária), ou por qualquer outra pessoa singular que detenha efetivamente o controlo final do trust (estrutura fiduciária). Uma Pessoa sujeita a comunicação será equiparada a beneficiária de um trust (estrutura fiduciária) se essa Pessoa sujeita a comunicação tiver direito a receber direta ou indiretamente [por exemplo, através de um nominee (mandatário)] uma distribuição obrigatória ou puder receber, direta ou indiretamente, uma distribuição discricionária do trust (estrutura fiduciária).

5.

Entende-se por “Contrato de seguro” um contrato (que não seja um Contrato de renda) nos termos do qual o emitente concorda em pagar um determinado montante no momento da ocorrência de um risco especificado, designadamente morte, doença, acidente, responsabilidade, ou risco patrimonial.

6.

Entende-se por “Contrato de renda” um contrato nos termos do qual o emitente concorda em efetuar pagamentos durante certo período de tempo, total ou parcialmente determinado por referência à esperança de vida de uma ou várias pessoas singulares. A expressão inclui também um contrato que seja considerado um Contrato de renda nos termos das disposições legislativas ou regulamentares ou das práticas da jurisdição (um Estado-Membro, a Suíça ou outra jurisdição) em que o contrato tenha sido emitido e nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos a termo certo.

7.

Entende-se por “Contrato de seguro monetizável” um Contrato de seguro (que não seja um contrato de resseguro de responsabilidade civil entre duas empresas de seguros) que tenha Valor em numerário.

8.

Entende-se por “Valor de resgate”, o mais elevado dos seguintes montantes: i) o montante que o tomador de seguro tem direito a receber no momento do resgate ou da resolução do contrato (calculado sem dedução de eventuais taxas de resgate ou de adiantamentos sobre a apólice), e ii) o montante que o tomador de seguro pode tomar de empréstimo no âmbito ou a título do contrato. Não obstante o que precede, a expressão “Valor de resgate” não inclui o montante a pagar no âmbito de um Contrato de seguro:

a)

exclusivamente devido por morte de uma pessoa segurada por um contrato de seguro de vida;

b)

a título de prestações por danos corporais ou por doença, ou outras prestações de indemnização de perdas económicas incorridas no momento da materialização do risco segurado;

c)

a título de reembolso de um prémio pago anteriormente (deduzido o custo dos encargos com o seguro, quer tenham sido ou não aplicados) nos termos de um Contrato de seguro (que não seja um contrato de renda ou de seguro de vida ligado a um investimento) devido à anulação ou à resolução do contrato, diminuição da exposição ao risco durante o período de vigência do contrato, ou a um novo cálculo do prémio do contrato em resultado da correção de um registo ou erro similar;

d)

a título de dividendos do tomador de seguro (com exceção dos dividendos pagos no momento da resolução do contrato) desde que os dividendos digam respeito a um Contrato de seguro nos termos do qual as únicas prestações a pagar estão indicadas no ponto C, n.o 8, alínea b); ou

e)

a título de devolução de um prémio provisional ou de um depósito de prémio para um Contrato de seguro cujo prémio seja pago com uma periodicidade mínima anual, se o montante do prémio provisional ou do depósito de prémio não exceder o montante do prémio contratual devido no ano seguinte.

9.

Entende-se por “Conta pré-existente”:

a)

uma Conta financeira mantida por uma Instituição financeira reportante no dia 31 de dezembro que precede a entrada em vigor do Protocolo 27 de maio de 2015.

b)

um Estado-Membro ou a Suíça terá a opção de alargar o conceito de “Conta pré-existente” para significar igualmente qualquer conta financeira do Titular da conta, independentemente da data de abertura dessa Conta financeira, se:

i)

o Titular da conta também detiver na Instituição financeira reportante, ou numa Entidade relacionada na mesma jurisdição (um Estado-Membro ou a Suíça) que a Instituição financeira reportante, uma Conta financeira que seja uma Conta pré-existente nos termos do ponto C, n.o 9, alínea a);

ii)

a Instituição financeira reportante e, quando aplicável, a Entidade relacionada na mesma jurisdição (um Estado-Membro ou a Suíça) que a Instituição financeira reportante equiparar as Contas financeiras em causa, e quaisquer outras Contas financeiras do Titular da conta que sejam equiparadas a Contas pré-existentes nos termos da alínea b), a uma Conta financeira única para cumprimento dos requisitos em matéria de conhecimento estabelecidos na secção VII, ponto A, e para determinar o saldo ou valor de qualquer uma das Contas financeiras quando se lhes aplica qualquer um dos limiares;

iii)

relativamente a uma Conta financeira que esteja sujeita aos Procedimentos AML/KYC, a Instituição financeira reportante puder cumprir os Procedimentos AML/KYC para a Conta financeira baseando-se nos Procedimentos AML/KYC seguidos para a Conta pré-existente indicada no ponto C, n.o 9, alínea a); e

iv)

a abertura da Conta financeira não exigir a prestação de informações novas, adicionais ou alteradas sobre o cliente por parte do Titular da conta, exceto para efeitos do presente Acordo.

Antes da entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 27 de maio de 2015, os Estados-Membros devem comunicar à Suíça e a Suíça deve comunicar à Comissão Europeia se exerceram a opção prevista no presente ponto. A Comissão Europeia pode coordenar a transmissão da comunicação a partir dos Estados-Membros para a Suíça e deve assegurar a transmissão da comunicação a partir da Suíça para todos os Estados-Membros. Todas as demais alterações ao exercício dessa opção por parte de um Estado-Membro ou da Suíça devem ser comunicadas do mesmo modo.

10.

Entende-se por “Conta nova”, uma Conta financeira mantida por uma Instituição financeira reportante aberta após a data de entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 27 de maio de 2015, a não ser que seja equiparada a Conta pré-existente ao abrigo da definição alargada de Conta pré-existente constante do ponto C, n.o 9.

11.

Entende-se por “Conta pré-existente de pessoa singular”, uma Conta pré-existente detida por uma ou várias pessoas singulares.

12.

Entende-se por “Conta nova de pessoa singular” uma Conta nova detida por uma ou várias pessoas singulares.

13.

Entende-se por “Conta pré-existente de entidade”, uma Conta pré-existente detida por uma ou várias Entidades.

14.

Entende-se por “Conta de baixo valor”, uma conta pré-existente de pessoa singular cujo saldo ou valor agregado no dia 31 de dezembro que precede a entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 27 de maio de 2015 não exceda 1 000 000 USD ou montante equivalente, expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou da Suíça.

15.

Entende-se por “Conta de valor elevado”, uma conta pré-existente de pessoa singular, cujo saldo ou valor agregado exceda 1 000 000 USD ou montante equivalente, expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou da Suíça no dia 31 de dezembro que precede a entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 27 de maio de 2015 ou no dia 31 de dezembro de qualquer ano subsequente.

16.

Entende-se por “Conta nova de entidade”, uma Conta nova detida por uma ou várias Entidades.

17.

Entende-se por “Conta excluída” qualquer uma das seguintes contas:

a)

Uma conta de reforma ou de pensão que satisfaça os seguintes requisitos:

i)

a conta está sujeita à regulamentação aplicável a uma conta de reforma pessoal ou integra um plano de reforma ou de pensões registado ou regulado para concessão de prestações de reforma ou de pensão (incluindo prestações de invalidez ou por morte);

ii)

a conta beneficia de um tratamento fiscal favorável (ou seja, as contribuições para a conta que estariam de outro modo sujeitas a imposto são dedutíveis ou estão excluídas do rendimento bruto do Titular da conta ou são tributadas a uma taxa reduzida, ou a tributação dos rendimentos do investimento gerados pela conta é diferida ou está sujeita a uma taxa reduzida);

iii)

é exigida a comunicação de informações relativas à conta às autoridades fiscais;

iv)

só podem ser efetuados levantamentos quando for atingida uma determinada idade de reforma ou condição de invalidez, ou por morte, ou são aplicadas penalizações a levantamentos efetuados antes da ocorrência de tais eventos especificados; e

v)

as contribuições anuais estão limitadas a 50 000 USD ou montante equivalente expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou da Suíça, ou menos, ou ii) existe um limite máximo de contribuição ao longo da vida para a conta de 1 000 000 USD ou montante equivalente expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou da Suíça, ou menos, sendo aplicáveis em ambos os casos as regras indicadas na secção VII, ponto C, para agregação de contas e conversão cambial.

Uma Conta financeira que satisfaça de outro modo o requisito do ponto C, n.o 17, alínea a), subalínea v), não deixará de satisfazer tal requisito unicamente pelo facto de essa Conta financeira poder receber ativos ou fundos transferidos de uma ou várias Contas financeiras que cumpram os requisitos do ponto C, n.o 17, alínea a) ou b), ou de um ou vários fundos de reforma ou de pensões que cumpram os requisitos indicados no ponto B, n.o 5 a n.o 7.

b)

Uma conta que satisfaça os seguintes requisitos:

i)

a conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de investimento para efeitos distintos da reforma e é regularmente negociada num mercado regulamentado de valores mobiliários, ou a conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de poupança para efeitos distintos da reforma;

ii)

a conta beneficia de um tratamento fiscal favorável (ou seja, as contribuições para a conta que estariam de outro modo sujeitas a imposto são dedutíveis ou estão excluídas do rendimento bruto do Titular da conta ou são tributadas a uma taxa reduzida, ou a tributação dos rendimentos do investimento gerados pela conta é diferida ou está sujeita a uma taxa reduzida);

iii)

só podem ser efetuados levantamentos quando forem cumpridos determinados critérios relacionados com o objetivo da conta de investimento ou poupança (por exemplo, o pagamento de prestações educativas ou médicas), ou são aplicadas penalizações a levantamentos efetuados antes de se cumprirem esses critérios; e

iv)

as contribuições anuais estão limitadas a 50 000 USD ou um montante equivalente expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou da Suíça, sendo aplicáveis as regras indicadas na secção VII, ponto C, para agregação de contas e conversão cambial.

Uma Conta financeira que satisfaça de outro modo o requisito do ponto C, n.o 17, alínea b), subalínea iv), não deixará de satisfazer tal requisito unicamente pelo facto de essa Conta financeira poder receber ativos ou fundos transferidos de uma ou várias Contas financeiras que cumpram os requisitos do ponto C, n.o 17, alínea a) ou b), ou de um ou vários fundos de reforma ou de pensões que cumpram os requisitos indicados no ponto B, n.o 5 a n.o 7.

c)

Um contrato de seguro de vida cujo período de cobertura termine antes de o segurado atingir os 90 anos de idade, desde que o contrato satisfaça os seguintes requisitos:

i)

são devidos prémios periódicos cujo montante se mantém constante ao longo do tempo, com uma periodicidade pelo menos anual durante o período de vigência do contrato ou até o segurado atingir a idade de 90 anos, consoante o período que for mais curto;

ii)

não é possível aceder ao valor contratual do contrato (por meio de levantamento, empréstimo ou de outra forma) sem que isso implique a resolução do contrato;

iii)

o montante (com exceção da prestação por morte) a pagar no momento da anulação ou da resolução do contrato não pode exceder o montante agregado dos prémios pagos a título do contrato, deduzida a soma das taxas de mortalidade, doença e custos (quer tenham sido ou não aplicadas) para o período ou períodos de vigência do contrato e quaisquer montantes pagos antes da anulação ou da resolução do contrato; e

iv)

o contrato não é detido por um cessionário a título oneroso.

d)

Uma conta detida unicamente por uma sucessão se a documentação dessa conta incluir uma cópia do testamento ou da certidão de óbito do falecido.

e)

Uma conta aberta em ligação com um dos seguintes atos:

i)

um despacho ou uma sentença judicial,

ii)

a venda, permuta, ou locação de um bem imóvel ou pessoal, desde que a conta satisfaça os seguintes requisitos:

a conta é exclusivamente financiada por um pagamento de entrada, um sinal, um depósito de montante adequado para garantir uma obrigação diretamente relacionada com a transação, ou pagamento similar, ou é financiada por um Ativo financeiro que é depositado na conta a título da venda, permuta, ou locação do bem;

a conta é aberta e utilizada exclusivamente para garantir a obrigação que incumbe ao comprador de pagar o preço de aquisição do bem, ao vendedor de pagar qualquer passivo contingente, ou ao locador ou locatário de pagarem quaisquer danos relacionados com o bem locado, consoante acordado no contrato de locação;

os ativos da conta, incluindo os rendimentos por esta gerados, serão pagos ou distribuídos em benefício do comprador, vendedor, locador, ou locatário (inclusivamente para satisfazer as suas obrigações) no momento da venda, permuta ou cessão do bem, ou do termo do contrato de locação;

a conta não é uma conta de margem ou similar aberta em ligação com a venda ou permuta de um Ativo financeiro; e

a conta não está associada a uma conta tal como indicada no ponto C, n.o 17, alínea f).

iii)

a obrigação que incumbe a uma Instituição financeira que concede um empréstimo garantido por um bem imóvel de reservar uma parcela do pagamento exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos ou de seguros relacionados com o bem imóvel numa data posterior;

iv)

a obrigação que incumbe a uma Instituição financeira exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos numa data posterior.

f)

Uma Conta de depósito que satisfaça os seguintes requisitos:

i)

a conta existe apenas porque um cliente efetua um pagamento que excede o saldo devido a título do cartão de crédito ou de outra facilidade de crédito renovável e o excedente não é imediatamente devolvido ao cliente; e

ii)

com início ou antes da entrada em vigor do Protocolo de Alteração 27 de maio de 2015 a instituição financeira aplica políticas e procedimentos para evitar que os clientes efetuem pagamentos excedentários superiores a 50 000 USD ou montante equivalente expresso na moeda nacional de cada Estado-Membro ou da Suíça, ou para garantir que qualquer pagamento excedentário superior a esse montante é reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias, sendo aplicáveis em ambos os casos as regras indicadas na secção VII, ponto C, para a conversão cambial. Para o efeito, o pagamento em excesso de um cliente não inclui saldos credores imputáveis a taxas em litígio, mas inclui saldos credores resultantes da devolução de mercadorias.

g)

Qualquer outra conta que apresente um risco baixo de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que tenha características substancialmente idênticas às das contas descritas no ponto C, n.o 17, alíneas a) a f), e que é definida no direito nacional como uma Conta excluída e, no caso dos Estados-Membros, esteja prevista no artigo 8.o, n.o 7-A, da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e é comunicada à Suíça e, no caso da Suíça, é comunicada à Comissão Europeia, desde que o estatuto dessa conta enquanto Conta excluída não ponha em causa os fins do presente Acordo.

D.

Conta a reportar

1.

Entende-se por “Conta a reportar”, uma Conta financeira mantida por uma ou mais Pessoas sujeitas a comunicação ou por uma ENF passiva com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que são Pessoas sujeitas a comunicação, desde que tenha sido identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida indicados nas Secções II a VII.

2.

Entende-se por “Pessoa sujeita a comunicação”, uma Pessoa de uma Jurisdição sujeita a comunicação que não seja: i) uma sociedade de capitais cujos títulos são regularmente negociados num ou em vários mercados regulamentados de valores mobiliários; ii) qualquer sociedade que seja uma Entidade relacionada de uma sociedade tal como descrita na subalínea i); iii) uma Entidade pública, iv) uma Organização internacional, v) um Banco central; ou (vi) uma Instituição financeira.

3.

Entende-se por “Pessoa de uma jurisdição sujeita a comunicação”, uma pessoa singular ou Entidade residente numa jurisdição sujeita a comunicação nos termos do direito fiscal dessa jurisdição, ou a sucessão de uma pessoa falecida que era residente de uma Jurisdição sujeita a comunicação. Para o efeito, uma entidade tal como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou de um instrumento jurídico similar, que não tenha residência fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sede de direção efetiva.

4.

Entende-se por “Jurisdição sujeita a comunicação”, a Suíça relativamente a um Estado-Membro ou um Estado-Membro em relação à Suíça, no contexto da obrigação de fornecer as informações especificadas na secção I.

5.

Entende-se por “Jurisdição participante” em relação a um Estado-Membro ou à Suíça:

a)

Qualquer Estado-Membro relativamente à comunicação de informações à Suíça, ou

b)

A Suíça no que se refere à comunicação de informações a um Estado-Membro, ou

c)

Qualquer outra jurisdição (i) com a qual o Estado-Membro em causa ou a Suíça tenha celebrado um acordo em vigor por força do qual essa outra jurisdição prestará as informações especificadas na secção I, e ii) que esteja identificada numa lista publicada por esse Estado-Membro ou a Suíça e notificada à Suíça ou à Comissão Europeia, respetivamente

d)

Em relação aos Estados-Membros, qualquer outra jurisdição (i) com a qual a União Europeia tenha celebrado um acordo em vigor, por força do qual essa jurisdição prestará as informações especificadas na secção I, e (ii) que esteja identificada numa lista publicada pela Comissão Europeia.

6.

Entende-se por “Pessoas que exercem o controlo” as pessoas singulares que exercem o controlo de uma Entidade. No caso de um trust (estrutura fiduciária), esta expressão designa o(s) settlor(s) (instituidor ou instituidores), o(s) trustee(s) (fiduciário ou fiduciários), o(s) protector(s) (curador ou curadores) (se aplicável), o(s) beneficiário(s) ou categoria(s) de beneficiários, e quaisquer outras pessoas singulares que detenham efetivamente o controlo final do trust (da estrutura fiduciária); no caso de um outro instrumento jurídico que não seja um trust (estrutura fiduciária), este termo designa as pessoas com funções similares ou equivalentes. A expressão “Pessoas que exercem o controlo” tem de ser interpretada de forma compatível com as Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional.

7.

Entende-se por “ENF” qualquer Entidade que não seja uma Instituição financeira.

8.

Entende-se por “ENF passiva”: i) qualquer ENF que não seja uma ENF ativa; ou ii) qualquer ENF que não seja uma ENF ativa, ou ii) uma Entidade de investimento tal como indicada no ponto A, n.o 6, alínea b), que não seja uma Instituição financeira de uma Jurisdição participante.

9.

Entende-se por “ENF ativa”, qualquer ENF que cumpra um dos seguintes critérios:

a)

Menos de 50 % do rendimento bruto da ENF no ano civil anterior ou noutro período de comunicação adequado são rendimentos passivos e menos de 50 % dos ativos detidos pela ENF durante o ano civil anterior ou outro período de comunicação adequado são ativos que geram ou são detidos para gerar rendimento passivo;

b)

As partes do capital social da ENF são regularmente negociadas num mercado regulamentado de valores mobiliários ou a ENF é uma Entidade relacionada de uma Entidade cujas partes do capital social são regularmente negociadas num mercado regulamentado de valores mobiliários;

c)

A ENF é uma Entidade pública, uma Organização internacional, um Banco central ou uma Entidade totalmente detida por uma ou várias das entidades anteriormente referidas;

d)

O essencial das atividades da ENF consiste na detenção (total ou parcial) das ações em circulação emitidas por uma ou várias filiais cujas atividades económicas sejam distintas da atividade de uma Instituição financeira, ou no financiamento e prestação de serviços a essas filiais. Não é considerada ENF ativa uma entidade que opere (ou se apresente) como um fundo de investimento, um fundo de private equity, um fundo de capital de risco, um fundo de aquisição alavancada, ou qualquer veículo de investimento cujo objetivo seja adquirir ou financiar empresas para deter participações nessas empresas como ativos fixos para efeitos de investimento;

e)

A ENF ainda não exerce atividades nem exerceu anteriormente qualquer atividade, mas está a investir capital em ativos com o objetivo de exercer uma atividade distinta da de Instituição financeira, não podendo esta exceção ser aplicada à ENF decorridos 24 meses a contar da data da sua constituição inicial;

f)

A ENF não foi uma Instituição financeira nos últimos cinco anos e está em processo de liquidação dos seus ativos ou de reestruturação com o objetivo de continuar ou recomeçar uma atividade distinta da de Instituição financeira;

g)

A atividade principal da ENF consiste em operações de financiamento e de cobertura de risco com Entidades relacionadas que não sejam Instituições financeiras, ou por conta dessas entidades, e a ENF não presta serviços de financiamento nem de cobertura de risco a nenhuma Entidade que não seja uma Entidade relacionada, desde que a atividade principal do grupo a que pertencem essas Entidades relacionadas seja uma atividade distinta da de uma Instituição financeira; ou

h)

A ENF preenche cumulativamente os seguintes requisitos:

i)

está estabelecida e funciona na sua jurisdição de residência (um Estado-Membro, a Suíça ou outra jurisdição) exclusivamente para fins religiosos, de beneficência, científicos, artísticos, culturais, desportivos ou educativos; ou está estabelecida e funciona na sua jurisdição de residência (um Estado-Membro, a Suíça ou outra jurisdição) e é uma organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização sindical, organização agrícola ou hortícola, associação cívica ou uma organização que funciona exclusivamente para a promoção do bem-estar social;

ii)

está isenta de imposto sobre o rendimento na sua jurisdição de residência (um Estado-Membro, a Suíça ou outra jurisdição);

iii)

não tem acionistas nem sócios que disponham de um direito de propriedade ou de usufruto dos seus rendimentos ou ativos;

iv)

o direito aplicável na jurisdição de residência da ENF (um Estado-Membro, a Suíça ou outra jurisdição) ou os documentos constitutivos da ENF não permitem que os rendimentos ou ativos da ENF sejam distribuídos a pessoas singulares ou Entidades que não sejam instituições de beneficência, nem aplicados em seu benefício, exceto no âmbito das atividades de beneficência da ENF, ou a título de pagamento de uma remuneração adequada por serviços prestados ou de pagamento que represente o justo valor de mercado de bens que a ENF tenha adquirido; e

v)

o direito aplicável na jurisdição de residência da ENF (um Estado-Membro, a Suíça ou outra jurisdição) ou os documentos constitutivos da ENF exigem que, no momento da liquidação ou dissolução da ENF, todos os seus ativos sejam distribuídos a uma Entidade pública ou outra organização sem fins lucrativos, ou revertam a favor do governo da jurisdição de residência da ENF (um Estado-Membro, a Suíça ou outra jurisdição), ou de uma das suas subdivisões políticas.

E.

Diversos

1.

Entende-se por “Titular da conta”, a pessoa registada ou identificada como titular de uma Conta financeira pela Instituição financeira que efetua a gestão da conta. Não é equiparada a titular da conta para efeitos do presente anexo a pessoa, distinta de uma Instituição financeira, que detenha uma Conta financeira em benefício ou por conta de outra pessoa na qualidade de representante, custodiante, mandatário, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, sendo equiparada a titular da conta essa outra pessoa. No caso de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda, o Titular da conta é qualquer pessoa habilitada a beneficiar do valor de resgate ou a mudar o beneficiário do contrato. Se nenhuma pessoa puder dispor do valor em numerário nem alterar o beneficiário, o Titular da conta é qualquer pessoa identificada no contrato como beneficiária e qualquer pessoa com direito ao pagamento nos termos do contrato. No vencimento de um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda, cada pessoa habilitada a receber um pagamento nos termos do contrato é equiparada a Titular da conta.

2.

Entende-se por “Procedimentos AML/KYC”, os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela a que está sujeita uma Instituição financeira reportante a título do combate ao branqueamento de capitais, ou requisitos análogos a que essa Instituição financeira reportante esteja sujeita.

3.

Entende-se por “Entidade” uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, como uma sociedade de capitais, uma (sociedade de pessoas), um trust (estrutura fiduciária), ou uma fundação.

4.

Uma Entidade é uma “Entidade relacionada” de outra entidade se uma das entidades controlar a outra entidade, ou se as duas entidades estiverem sob controlo comum. Para esse efeito, o controlo inclui a titularidade direta ou indireta de mais de 50 % dos votos e do valor de uma Entidade. Um Estado-Membro ou a Suíça terá a opção de definir uma Entidade como uma “Entidade relacionada” com outra Entidade se (a) uma das entidades controlar a outra entidade; (b) ambas as Entidades estiverem sob controlo comum; ou, c) ambas as Entidades forem Entidades de investimento descritas no ponto A, n.o 6, alínea b), estiverem sob direção comum e essa direção cumprir as obrigações de diligência devida dessas Entidades de investimento. Para esse efeito, o controlo inclui a titularidade direta ou indireta de mais de 50 % dos votos e do valor de uma Entidade.

Antes da entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 27 de maio de 2015, os Estados-Membros devem comunicar à Suíça e a Suíça deve comunicar à Comissão Europeia se exerceram a opção prevista no presente ponto. A Comissão Europeia pode coordenar a transmissão da comunicação a partir dos Estados-Membros para a Suíça e deve assegurar a transmissão da comunicação a partir da Suíça para todos os Estados-Membros. Todas as demais alterações ao exercício dessa opção por parte de um Estado-Membro ou da Suíça devem ser comunicadas do mesmo modo.

5.

Entende-se por “NIF” o Número de Identificação Fiscal (ou equivalente funcional na ausência de um Número de Identificação Fiscal).

6.

A expressão “Documento comprovativo” inclui qualquer um dos seguintes documentos:

a)

Um certificado de residência emitido por um organismo público autorizado (por exemplo, uma administração pública ou um órgão da mesma, ou um município) da jurisdição (um Estado-Membro, a Suíça ou outra jurisdição) em que o beneficiário declare ser residente;

b)

No caso de uma pessoa singular, qualquer identificação válida emitida por um organismo público autorizado (por exemplo, uma administração pública ou um órgão da mesma, ou um município) na qual figure o nome da pessoa singular e que seja habitualmente utilizada para efeitos de identificação;

c)

No caso de uma Entidade, qualquer documentação oficial emitida por um organismo público autorizado (por exemplo, uma administração pública ou um órgão da mesma, ou um município) na qual figure o nome da Entidade e o endereço do seu estabelecimento principal na jurisdição (um Estado-Membro, a Suíça ou outra jurisdição) em que declare ser residente, ou na jurisdição (um Estado-Membro, a Suíça ou outra jurisdição) em que a entidade tenha sido constituída ou organizada;

d)

Qualquer demonstração financeira auditada, relatório de crédito realizado por terceiros, declaração de falência, ou relatório do regulador de valores mobiliários.

Relativamente a uma Conta pré-existente de entidade, cada Estado-Membro ou a Suíça terá a opção de permitir que as Instituições financeiras reportantes utilizem como Documento comprovativo qualquer classificação nos registos da Instituição financeira reportante relativa ao Titular da conta que tenha sido determinada com base num sistema padrão de codificação do setor, que tenha sido registada pela Instituição financeira reportante de acordo com as sua práticas comerciais habituais para efeito dos Procedimentos AML/KYC ou para outros efeitos regulatórios (exceto para efeitos fiscais) e que tenha sido implementada pela Instituição financeira reportante antes da data utilizada para classificar a Conta financeira como Conta pré-existente, desde que a Instituição financeira reportante não tenha conhecimento nem motivos para presumir que essa classificação está incorreta ou não é fiável. Entende-se por “sistema padrão de codificação do sector” um sistema de codificação utilizado para classificar instituições por área de atividade com objetivos que não sejam objetivos fiscais.

Antes da entrada em vigor do Protocolo de Alteração assinado em 27 de maio de 2015, os Estados-Membros devem comunicar à Suíça e a Suíça deve comunicar à Comissão Europeia se exerceram a opção prevista no presente ponto. A Comissão Europeia pode coordenar a transmissão da comunicação a partir dos Estados-Membros para a Suíça e deve assegurar a transmissão da comunicação a partir da Suíça para todos os Estados-Membros. Todas as demais alterações ao exercício dessa opção por parte de um Estado-Membro ou da Suíça devem ser comunicadas do mesmo modo.

SECÇÃO IX

EXECUÇÃO PRÁTICA

Cada Estado-Membro e a Suíça tem de se dotar de regras e procedimentos administrativos para assegurar a execução e o cumprimento dos procedimentos de comunicação e diligência devida acima estabelecidos, nomeadamente:

1.

Regras que impeçam as Instituições financeiras, pessoas, ou intermediários de adotarem determinadas práticas com o objetivo de contornar os procedimentos de comunicação e diligência devida;

2.

Regras que obriguem as Instituições financeiras reportantes a manter registos das medidas tomadas e dos elementos comprovativos que tenham servido de base à execução dos procedimentos de comunicação e diligência devida, e medidas adequadas para obter esses registos;

3.

Procedimentos administrativos para verificar o cumprimento dos procedimentos de comunicação e de diligência devida por parte das instituições financeiras reportantes; procedimentos administrativos para levar a cabo o acompanhamento junto da Instituição financeira reportante quando são reportadas contas não documentadas;

4.

Procedimentos administrativos para assegurar que as Entidades e contas definidas no direito nacional como Instituições financeiras não reportantes e Contas excluídas continuam a apresentar um risco baixo de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal; e

5.

Disposições executórias eficazes para resolver os casos de incumprimento.

ANEXO II

Regras complementares de reporte e de diligência devida para informações sobre contas financeiras

1.   Alteração de circunstâncias

Uma “alteração de circunstâncias” inclui qualquer alteração que tenha como resultado a inclusão de informações pertinentes para o estatuto de uma pessoa ou que de alguma forma colidam com o estatuto dessa pessoa. Além disso, uma alteração de circunstâncias inclui qualquer alteração ou inclusão de informações na conta do Titular da conta (incluindo a inclusão, substituição, ou outra alteração de um Titular da conta) ou qualquer alteração ou inclusão de informações em qualquer conta associada a essa conta (sendo aplicáveis as regras em matéria de agregação de contas indicadas no anexo I, secção VII, ponto C, n.o 1 a n.o 3, se essa alteração ou inclusão de informações afetar o estatuto do Titular da conta.

Se uma Instituição financeira reportante se tiver baseado no teste do endereço de residência indicado no anexo I, secção III, ponto B, n.o 1, e se se verificar uma alteração de circunstâncias em consequência da qual a Instituição financeira reportante tenha conhecimento ou motivos para presumir que os Documentos comprovativos originais (ou outra documentação equivalente) estão incorretos ou não são fiáveis, a Instituição financeira reportante tem de obter uma autocertificação e novos Documentos comprovativos para determinar a residência ou residências do Titular da conta para efeitos fiscais até ao último dia do ano civil em causa ou de outro período de comunicação adequado, ou até 90 dias úteis após a notificação ou deteção dessa alteração de circunstâncias. Se não conseguir obter a autocertificação e novos Documentos comprovativos até essa data, a Instituição financeira reportante tem de aplicar o procedimento de pesquisa dos registos eletrónicos indicado no anexo I, secção III, ponto B, n.o 2 a n.o 6.

2.   Autocertificação para Contas novas de entidades

Relativamente a Contas novas de entidades, para determinar se a Pessoa que detém o controlo de uma ENF passiva é uma Pessoa a comunicar, a Instituição financeira reportante só pode basear-se numa autocertificação do Titular da conta ou da Pessoa que detém o controlo.

3.   Residência de uma Instituição financeira

Uma Instituição financeira é “residente” num Estado-Membro, na Suíça ou noutra Jurisdição participante se estiver sob a jurisdição desse Estado-Membro, da Suíça ou de outra jurisdição participante (ou seja, a Jurisdição participante pode exigir que a Instituição financeira efetue a comunicação). Em geral, quando uma Instituição financeira é residente para efeitos fiscais num Estado-Membro, na Suíça ou noutra Jurisdição participante, está sob a jurisdição desse Estado-Membro, da Suíça ou de outra Jurisdição participante e é, por conseguinte, uma Instituição financeira de um Estado-Membro, uma Instituição financeira da Suíça ou uma Instituição financeira de outra Jurisdição participante. No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma Instituição financeira (independentemente de ser ou não residente para efeitos fiscais num Estado-Membro, na Suíça ou noutra Jurisdição participante), considera-se que o trust está sob a jurisdição de um Estado-Membro, da Suíça ou de outra Jurisdição participante se um ou mais dos seus trustees (fiduciários) forem residentes nesse Estado-Membro, na Suíça ou noutra Jurisdição participante, exceto se o trust (estrutura fiduciária) comunicar todas as informações exigidas nos termos do presente Acordo ou de outro acordo que aplique a Norma mundial no que diz respeito a Contas a reportar mantidas pelo trust (estrutura fiduciária), a outra Jurisdição participante (um Estado-Membro, a Suíça ou outra Jurisdição participante) pelo facto de ser residente para efeitos fiscais nessa outra Jurisdição participante. Contudo, caso uma Instituição financeira [que não seja um trust (estrutura fiduciária)] não tenha residência fiscal (por exemplo, por ser considerada fiscalmente transparente, ou por estar situada numa jurisdição que não aplica impostos sobre os rendimentos), considera-se que está sob a jurisdição de um Estado-Membro, da Suíça ou de outra Jurisdição participante e é, portanto, uma Instituição financeira de um Estado-Membro, da Suíça ou de outra Jurisdição participante se:

a)

for constituída ao abrigo do direito do Estado-Membro, da Suíça ou de outra jurisdição participante;

b)

a sua sede (incluindo a sede de direção efetiva) estiver situada no Estado-Membro, na Suíça ou noutra Jurisdição participante; ou

c)

estiver sujeita a supervisão financeira no Estado-Membro, na Suíça ou noutra Jurisdição participante.

Caso uma Instituição financeira [que não seja um trust (estrutura fiduciária)] seja residente em duas ou mais Jurisdições participantes (um Estado-Membro, a Suíça ou outra Jurisdição participante), essa Instituição financeira estará sujeita às obrigações de comunicação e diligência devida da Jurisdição participante em que mantiver a Conta ou Contas financeiras.

4.   Manutenção da conta

Em geral, considera-se que uma conta é mantida por uma Instituição financeira nos seguintes casos:

a)

uma Conta de custódia, quando é mantida pela Instituição financeira que detém a custódia dos ativos na conta (incluindo uma Instituição financeira que detenha ativos em nome de corretores por conta do Titular da conta nessa instituição).

b)

uma Conta de depósito, quando é mantida pela Instituição financeira que está obrigada a efetuar pagamentos relativos à conta (excluindo um agente de uma Instituição financeira, independentemente de esse agente ser ou não uma Instituição financeira).

c)

qualquer Participação representativa de capital ou título de dívida de uma Instituição financeira que constitua uma Conta financeira, quando é mantida por essa Instituição financeira.

d)

um Contrato de seguro monetizável ou de um Contrato de renda, quando é mantida pela Instituição financeira que está obrigada a efetuar pagamentos relativos ao contrato.

5.   Trusts (estruturas fiduciárias) que são ENF passivas

De acordo com o anexo I, secção VIII, ponto D, n.o 3, uma Entidade como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha residência fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sede de direção efetiva. Para esse efeito, uma pessoa coletiva ou instrumento jurídico é considerado “similar” a uma partnership (sociedade de pessoas) ou a uma sociedade de responsabilidade limitada quando não é considerada uma entidade tributável numa Jurisdição sujeita comunicação ao abrigo do direito fiscal dessa Jurisdição sujeita comunicação. Contudo, para evitar a duplicação de informações comunicadas [dado o âmbito alargado da expressão “Pessoas que exercem o controlo” no caso dos trusts (estruturas fiduciárias)], um trust (estrutura fiduciária) que seja uma ENF passiva pode não ser considerado um instrumento jurídico similar.

6.   Endereço do estabelecimento principal da Entidade

Relativamente a uma Entidade, um dos requisitos indicados no anexo I, secção VIII, ponto E, n.o 6, alínea c), é que a documentação oficial inclua o endereço do estabelecimento principal da Entidade no Estado-Membro, na Suíça ou noutra jurisdição em que declare ser residente ou no Estado-Membro, na Suíça ou noutra jurisdição em que a Entidade tenha sido constituída ou organizada. O endereço do estabelecimento principal da Entidade corresponde geralmente ao local em que está situada a sede de direção efetiva. O endereço de uma Instituição financeira na qual a Entidade mantém uma conta, uma caixa postal, ou um endereço utilizado exclusivamente para envio de correspondência não constitui o endereço do estabelecimento principal da Entidade a não ser que esse endereço seja o único endereço utilizado pela Entidade e figure como endereço registado da Entidade nos documentos constitutivos desta. Além disso, um endereço que seja fornecido como endereço de posta restante para toda a correspondência não constitui o endereço do estabelecimento principal da Entidade.

ANEXO III

Lista das autoridades competentes das partes contratantes

Autoridades competentes para efeitos da aplicação do presente Acordo:

a)

na Suíça, Le Chef du Département fédéral des Finances ou seu representante autorizado/Der Vorsteher oder die Vorsteherin des Eidgenössischen Finanzdepartements ou seu representante autorizado/Il capo del Dipartimento federale delle finanze ou o seu representante autorizado,

b)

no Reino da Bélgica: De Minister van Financië/Le Ministre des Finances ou um representante autorizado,

c)

na República da Bulgária: Изпълнителният директор на Националната агенция за приходите ou um representante autorizado,

d)

na República Checa: Ministr financí ou um representante autorizado,

e)

no Reino da Dinamarca: Skatteministeren ou um representante autorizado,

f)

na República Federal da Alemanha: Der Bundesminister der Finanzen ou um representante autorizado,

g)

na República da Estónia: Rahandusminister ou um representante autorizado,

h)

na República Helénica: Ο Ο Υπουργός Οικονομίας και Οικονομικών ou um representante autorizado,

i)

no Reino de Espanha: El Ministro de Economía y Hacienda ou um representante autorizado,

j)

na República Francesa: Le Ministre chargé du budget ou um representante autorizado,

k)

na República da Croácia: Ministar financija ou um representante autorizado

l)

na Irlanda: The Revenue Commissioners ou um representante autorizado,

m)

na República Italiana: Il Capo del Dipartimento per le Politiche Fiscali ou um representante autorizado,

n)

na República de Chipre: Υπουργός Οικονομικών ou um representante autorizado,

o)

na República da Letónia: Finanšu ministrs ou um representante autorizado,

p)

na República da Lituânia: Finansų ministras ou um representante autorizado,

q)

no Grão-Ducado do Luxemburgo: Le Ministre des Finances ou um representante autorizado,

r)

na Hungria: A pénzügyminiszter ou um representante autorizado,

s)

na República de Malta: Il-Ministru responsabbli għall-Finanzi ou um representante autorizado,

t)

no Reino dos Países Baixos: De Minister van Financiën ou um representante autorizado,

u)

na República da Áustria: Der Bundesminister für Finanzen ou um representante autorizado,

v)

na República da Polónia: Minister Finansów ou um representante autorizado,

w)

na República Portuguesa: O Ministro das Finanças ou um representante autorizado,

x)

na Roménia: Președintele Agenției Naționale de Administrare Fiscală ou um representante autorizado,

y)

na República da Eslovénia: Minister za finance ou um representante autorizado,

z)

na República Eslovaca: Minister financií ou um representante autorizado,

aa)

na República da Finlândia: Valtiovarainministeriö/Finansministeriet ou um representante autorizado,

ab)

no Reino da Suécia: Chefen för Finansdepartementet ou um representante autorizado,

ac)

no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e nos territórios europeus por cujas relações externas o Reino Unido é responsável: os Commissioners of Inland Revenue ou os seus representantes autorizados e a Autoridade competente em Gibraltar, que o Reino designará nos termos do acordo relativo às autoridades de Gibraltar no contexto dos instrumentos da UE e da CE e Tratados conexos, notificados aos Estados-Membros e instituições da União Europeia de 19 de abril de 2000, do qual será transmitida uma cópia à Suíça pelo Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e que será aplicável ao presente acordo.

».

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O Protocolo de Alteração requer a ratificação ou a aprovação das Partes Contratantes, segundo as suas formalidades internas. As Partes Contratantes procedem à notificação recíproca do cumprimento dessas formalidades. O Protocolo de Alteração entra em vigor no dia 1 de janeiro imediatamente a seguir à última notificação.

2.   No que diz respeito à troca de informações a pedido, o intercâmbio de informações previsto no presente Protocolo de Alteração é aplicável aos pedidos apresentados em ou após a data da sua entrada em vigor para a informação que diz respeito aos exercícios financeiros com início em ou após o dia 1 de janeiro do ano de entrada em vigor do presente Protocolo de Alteração. O artigo 10.o do Acordo, na sua forma anterior à sua alteração com o presente Protocolo de Alteração continua a ser aplicável, a menos que se aplique o artigo 5.o do Acordo, com a redação que é foi dada pelo presente Protocolo de Alteração.

3.   Os créditos de pessoas singulares em conformidade com o artigo 9.o do Acordo, na versão anterior à sua alteração com o presente Protocolo de Alteração, mantêm-se inalterados após a entrada em vigor do presente Protocolo de Alteração.

4.   A Suíça deve estabelecer uma conta final até ao termo do período de aplicação do Acordo na sua versão anterior à sua alteração com o presente Protocolo de Alteração, executar um pagamento final aos Estados-Membros e comunicar as informações, que recebeu de agentes pagadores estabelecidos na Suíça, em conformidade com o artigo 2.o do Acordo, na versão anterior à sua alteração com o presente Protocolo de Alteração, no que respeita ao último ano de aplicação do Acordo na versão anterior à sua alteração com o presente Protocolo de Alteração, ou a qualquer ano anterior, se aplicável.

Artigo 3.o

O Acordo é suplementado por um Protocolo, com o seguinte conteúdo:

«Protocolo ao Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a troca automática de informações sobre contas financeiras para melhoria do cumprimento das obrigações fiscais internacionais

Aquando da assinatura do presente Protocolo de Alteração entre a União Europeia e a Confederação Suíça, os abaixo assinados devidamente autorizados acordaram nas seguintes disposições, que são parte integrante do Acordo alterado pelo presente Protocolo de Alteração:

1.

Considera-se que a troca de informações ao abrigo do artigo 5.o do presente Acordo só será solicitada quando o Estado requerente (um Estado-Membro ou a Suíça) tenha esgotado todas as fontes de informação normais disponíveis no âmbito do procedimento de tributação interna.

2.

Considera-se que a Autoridade competente do Estado requerente (ou seja, um Estado-Membro ou a Suíça) deve fornecer as seguintes informações à Autoridade competente do Estado requerido (respetivamente a Suíça ou um Estado-Membro) quando apresentar um pedido de informações ao abrigo do artigo 5.o do presente Acordo:

i)

a identidade da pessoa objeto de inspeção ou investigação;

ii)

o período relativamente ao qual são solicitadas as informações;

iii)

uma lista das informações solicitadas, incluindo a sua natureza e a forma em que as pretende receber do Estado requerido;

iv)

o fim fiscal a que se destina o pedido de informações;

v)

na medida do possível, o nome e o endereço de qualquer pessoa que se supõe esteja na posse das informações solicitadas.

3.

Considera-se que a referência à norma de “pertinência previsível” se destina a permitir o fornecimento de informações ao abrigo do artigo 5.o do presente Acordo em toda a medida do possível e, simultaneamente, a clarificar que os Estados-Membros e a Suíça não podem efetuar “investigações prospetivas” nem pedir informações de utilidade duvidosa relativamente à situação tributária de determinado contribuinte. Enquanto o n.o 2 contempla requisitos processuais importantes que se destinam a assegurar que não se realizam “investigações prospetivas”, as cláusulas do n.o 2, alíneas i) a v), não devem no entanto ser interpretadas de molde a impedir a troca efetiva de informações. A norma da “pertinência previsível” pode ser cumprida tanto em casos respeitantes a um contribuinte (identificado pelo nome ou de outra forma) como a vários contribuintes (identificados pelo nome ou de outra forma).

4.

Considera-se que o presente Acordo não inclui a troca de informações de forma espontânea.

5.

Considera-se que, no caso de troca de informações ao abrigo do artigo 5.o do presente Acordo, continuam a ser aplicáveis as regras processuais relativas aos direitos dos contribuintes previstas no Estado requerido (um Estado-Membro ou a Suíça). Considera-se ainda que essas disposições têm por objetivo assegurar ao contribuinte um procedimento justo e não impedir ou atrasar indevidamente o processo de intercâmbio de informação.».

Artigo 4.o

Línguas

O presente Protocolo de Alteração é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no fim do presente Protocolo.

Съставено в Брюксел на двадесет и седми май две хиляди и петнадесета година.

Hecho en Bruselas, el veintisiete de mayo de dos mil quince.

V Bruselu dne dvacátého sedmého května dva tisíce patnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den syvogtyvende maj to tusind og femten.

Geschehen zu Brüssel am siebenundzwanzigsten Mai zweitausendfünfzehn.

Kahe tuhande viieteistkümnenda aasta maikuu kahekümne seitsmendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι εφτά Μαΐου δύο χιλιάδες δεκαπέντε.

Done at Brussels on the twenty-seventh day of May in the year two thousand and fifteen.

Fait à Bruxelles, le vingt-sept mai deux mille quinze.

Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset sedmog svibnja dvije tisuće petnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì ventisette maggio duemilaquindici.

Briselē, divi tūkstoši piecpadsmitā gada divdesmit septītajā maijā.

Priimta du tūkstančiai penkioliktų metų gegužės dvidešimt septintą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenötödik év május havának huszonhetedik napján.

Magħmul fi Brussell, fis-sebgħa u għoxrin jum ta’ Mejju tas-sena elfejn u ħmistax.

Gedaan te Brussel, de zevenentwintigste mei tweeduizend vijftien.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego siódmego maja roku dwa tysiące piętnastego.

Feito em Bruxelas, em vinte e sete de maio de dois mil e quinze.

Întocmit la Bruxelles la douăzeci și șapte mai două mii cincisprezece.

V Bruseli dvadsiateho siedmeho mája dvetisícpätnásť.

V Bruslju, dne sedemindvajsetega maja leta dva tisoč petnajst.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä toukokuuta vuonna kaksituhattaviisitoista.

Som skedde i Bryssel den tjugosjunde maj tjugohundrafemton.

За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

За Конфедерация Швейцария

Por la Confederación Suiza

Za Švýcarskou konfederaci

For Det Schweiziske Forbund

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Šveitsi Konföderatsiooni nimel

Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

For the Swiss Confederation

Pour la Confédération suisse

Za Švicarsku Konfederaciju

Per la Confederazione svizzera

Šveices Konfederācijas vārdā –

Šveicarijos Konfederacijos vardu

A Svájci Államszövetség részéről

Għall-Konfederazzjoni Żvizzera

Voor de Zwitserse Bondsstaat

W imieniu Konfederacji Szwajcarskiej

Pela Confederação Suíça

Pentru Confederația Elvețiană

Za Švajčiarsku konfederáciu

Za Švicarsko konfederacijo

Sveitsin valaliiton puolesta

För Schweiziska edsförbundet

Image


(1)  JO L 157 de 26.6.2003, p. 38.

(2)  JO L 64 de 11.3.2011, p. 1.

(3)  Em relação à Suíça a expressão “sociedade limitada” cobre:

société anonyme/Aktiengesellschaft/società anónima;

société à responsabilité limitée/Gesellschaft mit beschränkter Haftung/società a responsabilità limitata;

société en commandite par actions/Kommanditaktiengesellschaft/società in accomandita per azioni.


DECLARAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES:

DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES CONTRATANTES SOBRE A ENTRADA EM VIGOR DO PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO

As Partes Contratantes declaram que estimam que as formalidades constitucionais da Suíça e as formalidades do direito da União Europeia em matéria de celebração de acordos internacionais serão cumpridas a tempo de permitir que o Protocolo de Alteração entre em vigor no primeiro dia de janeiro de 2017. A tomar todas as medidas ao seu alcance a fim de alcançar esse objetivo.

DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES CONTRATANTES SOBRE O ACORDO E OS ANEXOS

As Partes Contratantes acordam entre si que, no que diz respeito à execução do Acordo e dos seus anexos, os comentários ao Modelo de acordo entre Autoridades competentes e a Norma Comum de Reporte da OCDE serão considerados fontes de ilustração ou de interpretação para garantir a coerência da aplicação.

DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES CONTRATANTES RELATIVA AO ARTIGO 5.o DO ACORDO

As partes contratantes acordam entre si que, no que diz respeito à aplicação do artigo 5.o sobre a troca de informações a pedido, o comentário ao artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre Rendimento e Património será considerado como fonte de interpretação.

DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES CONTRATANTES RELATIVA AO ANEXO I, SECÇÃO III, PONTO A, DO ACORDO

As partes contratantes acordam em analisar a pertinência prática do anexo I, secção III, ponto A, que prevê que os Contratos de seguro monetizáveis e os Contratos de renda pré-existentes estão dispensados de análise, identificação ou comunicação, desde que a Instituição financeira reportante esteja efetivamente impedida por lei de vender tais contratos a residentes de uma Jurisdição sujeita a comunicação.

Segundo a interpretação comum das Partes Contratantes, nos termos do anexo I, secção III, ponto A, a Instituição financeira reportante está efetivamente impedida por lei de vender Contratos de seguro monetizáveis ou Contratos de renda a residentes de uma Jurisdição sujeita a comunicação apenas quando a legislação da União Europeia e o direito interno dos Estados-Membros ou o direito suíço aplicável a uma instituição financeira reportante residente numa Jurisdição participante (um Estado-Membro ou a Suíça) não só impedir efetivamente a Instituição financeira reportante de vender Contratos de seguro monetizáveis ou Contratos de renda numa Jurisdição sujeita a comunicação (respetivamente, a Suíça ou um Estado-Membro), mas essas leis também impedirem efetivamente a Instituição financeira reportante de vender Contratos de seguro monetizáveis ou Contratos de renda aos residentes da referida Jurisdição sujeita a comunicação em quaisquer outras circunstâncias.

Neste contexto, cada Estado-Membro informará a Comissão Europeia, que, por sua vez, notificará a Suíça, caso as Instituições financeiras reportantes na Suíça estejam impedidas por lei de vender esses contratos, independentemente do lugar em que sejam celebrados, aos seus residentes com base na legislação da União Europeia e nacional aplicável desse Estado-Membro. Por conseguinte, a Suíça notificará a Comissão Europeia que, por sua vez, informará os Estados-Membros, no caso de as Instituições financeiras reportantes de um ou mais Estados-Membros estarem impedidas por lei de vender esses contratos, independevtemente do lugar em que sejam celebrados, a residentes suíços com base na legislação suíça. Estas notificações serão feitas antes da entrada em vigor do Protocolo de Alteração relativamente à situação jurídica prevista na data de entrada em vigor. Na ausência de tal notificação, dever-se-á considerar que as Instituições financeiras reportantes não são efetivamente impedidas pela legislação da Jurisdição sujeita a comunicação numa ou em várias circunstâncias de vender Contratos de seguro monetizáveis ou Contratos de renda aos residentes da referida Jurisdição sujeita a comunicação. Desde que a legislação da jurisdição da Instituição financeira reportante também não impeça efetivamente as Instituições financeiras reportantes de vender Contratos de seguro monetizáveis ou Contratos de renda a residentes da Jurisdição sujeita a comunicação, não se aplica o disposto no anexo I, secção III, ponto A, às instituições financeiras reportantes e contratos pertinentes.

DECLARAÇÃO DA SUÍÇA RELATIVA AO ARTIGO 5.o DO ACORDO

A delegação suíça informou a Comissão Europeia de que a Suíça não trocará informações em relação a um pedido feito com base em dados obtidos ilegalmente. A Comissão Europeia tomou nota da posição suíça.


REGULAMENTOS

19.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/50


REGULAMENTO DELEGADO (UE, Euratom) 2015/2401 DA COMISSÃO

de 2 de outubro de 2015

sobre o conteúdo e o funcionamento do registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 exige que a autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias («a autoridade») crie e gira um registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias («o registo»).

(2)

O registo deve ser o repositório de dados, informações e documentos apresentados com os pedidos de registo como partido político europeu ou fundação política europeia, bem como de quaisquer eventuais dados, informações e documentos apresentados subsequentemente por um partido político europeu ou uma fundação política europeia nos termos do presente regulamento.

(3)

A autoridade deve receber as informações e os documentos comprovativos necessários para assumir plenamente as suas responsabilidades em matéria de registo.

(4)

O registo deve facultar um serviço público em prol da transparência, da responsabilização e da segurança jurídica. Por esta razão, a autoridade deve gerir o registo de forma a proporcionar um acesso adequado e a certificação de informações nele contidas, respeitando simultaneamente as suas obrigações relativas à proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, nomeadamente na sua qualidade de responsável pelo tratamento de dados definida no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(5)

A autoridade deve fornecer o extrato normalizado do registo contendo as informações fixadas pelo Regulamento de Execução adotado pela Comissão, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

(6)

As modalidades de funcionamento, que devem permanecer proporcionais, devem ser determinadas pela autoridade.

(7)

O registo deve ser distinto do sítio web criado pelo Parlamento Europeu, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014. No entanto, alguns dos documentos conservados no registo devem ser disponibilizados ao público nesse sítio,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Conteúdo do registo

1.   No que diz respeito aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias, o registo deve conter os seguintes documentos, incluindo as respetivas atualizações, se for caso disso:

a)

Os estatutos, incluindo todos os elementos exigidos pelos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, e quaisquer alterações aos mesmos;

b)

O modelo de declaração que figura em anexo ao Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 devidamente preenchido e assinado;

c)

Sempre que necessário, em complemento dos estatutos, uma descrição pormenorizada da estrutura financeira, de governação e de gestão do partido político europeu e da respetiva fundação associada, se for caso disso, demonstrando uma clara separação entre as duas entidades;

d)

Quando exigido pelo Estado-Membro em que o requerente tem a sua sede, uma declaração, por esse Estado-Membro, atestando que o requerente cumpriu todos os requisitos nacionais pertinentes para o pedido e que os seus estatutos são conformes com as disposições aplicáveis do direito nacional;

e)

Quaisquer documentos ou correspondência das autoridades dos Estados-Membros relacionados com os documentos ou as informações ao abrigo do presente artigo.

2.   No que diz respeito aos partidos políticos europeus, o registo deve conter os seguintes documentos, além dos documentos referidos no n.o 1:

a)

A carta de pedido de registo como partido político europeu, devidamente assinada pelo presidente ou pelo chefe da entidade que apresenta o pedido;

b)

Uma cópia dos resultados oficiais das últimas eleições para o Parlamento Europeu no momento do pedido de registo e, depois de o partido político europeu ter sido registado, uma cópia dos resultados oficiais após cada eleição para o Parlamento Europeu;

c)

No caso de pessoas singulares que formem um partido político europeu, uma declaração, assinada por, pelo menos, sete pessoas provenientes de diferentes Estados-Membros que sejam titulares de mandatos eleitos para o Parlamento Europeu ou para os parlamentos ou assembleias nacionais ou regionais, confirmando a sua adesão prevista ao partido político europeu em causa. As alterações na sequência dos resultados das eleições para o Parlamento Europeu ou de eleições nacionais ou regionais ou de mudanças de filiação, ou ambas, devem também ser incluídas;

d)

No caso de um partido político que pretenda registar-se mas que ainda não tenha participado nas eleições para o Parlamento Europeu, provas escritas da sua intenção declarada publicamente de participar nas próximas eleições para o Parlamento Europeu, com a indicação dos partidos políticos nacionais ou regionais associados, ou ambos, que planeiam apresentar candidatos nas eleições;

e)

A lista atualizada dos partidos membros em anexo aos estatutos, indicando para cada partido membro o seu nome completo, acrónimo e o Estado-Membro em que se encontra estabelecido.

3.   No que diz respeito às fundações políticas europeias, o registo deve conter os seguintes documentos, além dos documentos referidos no n.o 1:

a)

A carta de pedido de registo como fundação política europeia, devidamente assinada pelo presidente ou chefe da entidade requerente e pelo presidente ou chefe do partido político europeu a que estiver associada a fundação política requerente;

b)

A lista dos membros do órgão diretivo, com a indicação da nacionalidade de cada membro;

c)

A lista atual das organizações membros, com a indicação para cada organização membro do seu nome completo, acrónimo, tipo de filiação e Estado-Membro em que está estabelecida.

4.   As seguintes informações relativas a cada partido político europeu e fundação política europeia registados devem ser atualizadas no registo:

a)

Tipo de entidade (partido político europeu ou fundação política europeia);

b)

Número de registo atribuído pela autoridade em conformidade com o Regulamento de Execução da Comissão sobre as disposições pormenorizadas para o sistema de número de registo aplicáveis ao registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e as informações fornecidas pelos extratos normalizados do registo;

c)

Nome completo, acrónimo e logótipo;

d)

Estado-Membro em que o partido político europeu ou a fundação política europeia tem a sua sede;

e)

Nos casos em que o Estado-Membro da sede prevê o registo paralelo, nome, endereço e sítio web, se for caso disso, da autoridade de registo competente;

f)

Endereço da sede, seu endereço para correspondência, se for diferente, endereço do correio eletrónico e sítio web, se for caso disso;

g)

Data de registo como partido político europeu ou fundação política europeia e, se for caso disso, data de supressão do registo;

h)

Se o partido político europeu ou a fundação política europeia tiverem sido criados na sequência da conversão de uma entidade registada num Estado-Membro, o nome completo e estatuto jurídico dessa entidade, incluindo qualquer número de registo nacional;

i)

Data da adoção dos estatutos e de quaisquer alterações dos estatutos;

j)

Número de membros do partido político europeu ou dos seus partidos membros, se for caso disso, que são membros do Parlamento Europeu;

k)

Nome e número de registo da fundação política europeia associada ao partido político europeu, se for caso disso;

l)

No que respeita às fundações políticas europeias, nome e número de registo do partido político europeu associado;

m)

Identidade, incluindo nome, data de nascimento, nacionalidade e domicílio das pessoas que são membros de órgãos ou titulares de cargos de representação administrativa, financeira e jurídica, com uma indicação clara das suas capacidades e competências, individual ou coletivamente, para vincular a entidade perante terceiros e de a representar em processos judiciais.

5.   O registo deve conservar todos os documentos e informações referidos nos n.os 1 a 4, sem prazo estabelecido.

Artigo 2.o

Informações suplementares e documentos comprovativos

Os requerentes de registo e os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias registados devem fornecer à autoridade, para além dos requisitos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, os documentos e informações, bem como todas as atualizações posteriores, referidos no artigo 1.o.

A autoridade poderá solicitar aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias que corrijam quaisquer documentos e informações incompletos ou desatualizados fornecidos.

Artigo 3.o

Serviços prestados pelo registo

1.   A autoridade estabelece os extratos normalizados do registo. Fornece o extrato normalizado a qualquer pessoa singular ou coletiva no prazo de dez dias úteis a contar da receção do pedido.

2.   Nos casos em que a autoridade tenha competência ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, deve, a pedido, certificar que a informação fornecida no extrato normalizado é correta, atualizada e conforme com a legislação aplicável da União.

Nos casos em que a autoridade não tenha competência ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, deve, a pedido, certificar que a informação fornecida no extrato normalizado é a mais completa, atualizada e correta de que dispõe depois de terem sido efetuadas todas as verificações que se afiguraram razoáveis. Essas verificações devem incluir a procura de confirmação das informações prestadas pelas autoridades dos Estados-Membros pertinentes, na medida em que a legislação nacional aplicável preveja a possibilidade de as autoridades competentes agirem nesse sentido. O prazo estabelecido no n.o 1 não se aplica aos pedidos abrangidos pelo presente parágrafo.

Na certificação referida no presente número, a autoridade deve indicar claramente se tem competência nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

3.   A autoridade emite o certificado referido no n.o 2, mediante pedido, às instituições e aos órgãos da União, bem como às autoridades e aos tribunais dos Estados-Membros. Deve igualmente fornecer, a pedido, essa certificação aos partidos políticos europeus ou às fundações políticas europeias no que diz respeito ao seu próprio estatuto.

A autoridade pode igualmente apresentar essa certificação a qualquer outra pessoa singular ou coletiva, quando tal for necessário para procedimentos legais ou administrativos, mediante a apresentação de um pedido adequadamente fundamentado à autoridade.

4.   A autoridade deve determinar em pormenor o procedimento a seguir para a apresentação de pedidos e a emissão de certidões e extratos normalizados, incluindo o recurso a meios eletrónicos para a prestação desses serviços.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de outubro 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


19.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/54


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2402 DA COMISSÃO

de 12 de outubro de 2015

que revê os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de eletricidade e de calor em conformidade com a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução 2011/877/UE da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (1), em especial o artigo 14.o, n.o 10, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão estabeleceu, na sua Decisão de Execução 2011/877/UE (3), valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de eletricidade e de calor, que consistem numa matriz de valores diferenciados por fatores pertinentes, incluindo o ano de construção e os tipos de combustíveis. Estes valores seriam aplicáveis até 31 de dezembro de 2015.

(2)

A Comissão procedeu à revisão dos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de eletricidade e de calor tendo em conta os dados de utilização operacional em condições reais, fornecidos pelos Estados-Membros e pelas partes interessadas. Em resultado da evolução da melhor tecnologia disponível e economicamente justificável, observada durante o período de 2011 a 2015, a distinção estabelecida na Decisão 2011/877/UE, relativa ao ano de construção da unidade de cogeração, deve ser mantida em relação aos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de eletricidade.

(3)

A revisão dos valores de referência harmonizados em matéria de eficácia confirmou que, com base na experiência e em análises recentes, os fatores de correção relativos à situação climática, estabelecidos na Decisão 2011/877/UE, devem aplicar-se apenas às centrais que utilizam combustíveis gasosos.

(4)

Aquela revisão confirmou, com base na experiência e em análises recentes, que a aplicação dos fatores de correção para as perdas da rede evitadas, estabelecidos na Decisão 2011/877/UE, deve continuar. A fim de melhor refletir as perdas evitadas, os limites de tensão utilizados e o valor dos fatores de correção necessitam de ser atualizados.

(5)

A revisão não forneceu provas de que os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de calor devam ser alterados em alguns casos. A fim de evitar alterações retroativas em regimes existentes, o novo conjunto de valores de referência é aplicável apenas a partir de 2016, embora o atual conjunto de valores se mantenha em relação a instalações construídas antes dessa data. Não foi necessário aplicar qualquer fator de correção relativo às condições climáticas, atendendo a que a termodinâmica da produção de calor a partir do combustível não depende de forma significativa da temperatura ambiente. Além disso, como o calor é sempre utilizado na proximidade da instalação de produção, não é necessário estabelecer fatores de correção relativos às perdas de calor da rede.

(6)

A referida revisão não apresentou provas de que os valores de referência para a eficiência energética das caldeiras que produzem vapor ou água quente devam ser diferenciados.

(7)

Os dados da utilização operacional em condições reais demonstraram uma melhoria estatisticamente significativa do desempenho efetivo das centrais que utilizam certos tipos de combustível no período abrangido pela revisão.

(8)

São necessárias condições estáveis para promover o investimento na cogeração e manter a confiança dos investidores, pelo que é conveniente fixar valores de referência harmonizados para a eletricidade e o calor.

(9)

Os valores de referência para a produção separada de calor e de eletricidade estabelecidos na Decisão 2011/877/UE são aplicáveis até 31 de dezembro de 2015, devendo novos valores de referência ser aplicados a partir de 1 de janeiro de 2016. A fim de assegurar a aplicabilidade do novo conjunto de valores de referência a partir dessa última data, o presente regulamento deve entrar em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação.

(10)

Os artigos 14.o, 22.o e 23.o da Diretiva 2012/27/UE conferem poderes à Comissão para adotar atos delegados destinados a atualizar os valores de referência harmonizados para a produção separada de eletricidade e de calor. A delegação de poderes é conferida à Comissão por um período de cinco anos a contar de 4 de dezembro de 2012. A fim de evitar uma situação em que não havia qualquer extensão da delegação de poderes para além de 4 de dezembro de 2017, os valores de referência estabelecidos no presente regulamento continuarão a ser aplicáveis. Se entretanto forem conferidos à Comissão novos poderes delegados, é intenção da Comissão proceder à revisão dos valores de referência estabelecidos no presente regulamento, o mais tardar quatro anos após a sua entrada em vigor.

(11)

A Diretiva 2012/27/UE tem como objetivo a promoção da cogeração tendo em vista a poupança de energia, devendo, por conseguinte, ser um incentivo à adaptação das unidades de cogeração mais antigas, de modo a aumentar a sua eficiência energética. Por estas razões, e em consonância com o requisito para os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência, que se deve basear nos princípios mencionados no anexo II, alínea f), da d Diretiva 2012/27/UE, os valores de referência em matéria de eficiência para a eletricidade aplicáveis às unidades de cogeração devem aumentar a partir do décimo primeiro ano após a sua construção.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Estabelecimento de valores de referência harmonizados em matéria de eficiência

Os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de eletricidade e de calor são os definidos, respetivamente, nos anexos I e II.

Artigo 2.o

Fatores de correção aplicáveis aos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de eletricidade

1.   Os Estados-Membros devem aplicar os fatores de correção estabelecidos no anexo III, de modo a adaptarem os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência estabelecidos no anexo I às condições climáticas médias em cada Estado-Membro.

Nos casos em que, de acordo com as informações meteorológicas oficiais, a temperatura ambiente anual apresenta diferenças de 5 oC ou mais no território de um Estado-Membro, esse Estado-Membro pode, após ter notificado a Comissão, utilizar diversas zonas climáticas para efeitos do n.o 1, aplicando o método estabelecido no anexo III.

2.   Os Estados-Membros devem aplicar os fatores de correção previstos no anexo IV a fim de adaptarem às perdas da rede evitadas os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência estabelecidos no anexo I.

3.   Se um Estado-Membro aplicar os fatores de correção estabelecidos no anexo III e os estabelecidos no anexo IV, deve aplicar primeiro o anexo III, antes do anexo IV.

Artigo 3.o

Aplicação dos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de eletricidade

1.   Os Estados-Membros devem aplicar os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência estabelecidos no anexo I relativos ao ano de construção da unidade de cogeração. Esses valores de referência harmonizados em matéria de eficiência são aplicáveis por um período de 10 anos a contar do ano de construção da unidade de cogeração.

2.   A partir do décimo primeiro ano após o ano de construção da unidade de cogeração, os Estados-Membros devem utilizar os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência que, nos termos do n.o 1, se apliquem às unidades de cogeração com 10 anos de idade. Estes valores de referência harmonizados em matéria de eficiência são aplicáveis por um período de um ano.

3.   Para efeitos do presente artigo, por «ano de construção de uma unidade de cogeração» entende-se o ano civil durante o qual a unidade produz eletricidade pela primeira vez.

Artigo 4.o

Aplicação dos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de calor

1.   Os Estados-Membros devem aplicar os valores de referência harmonizados estabelecidos no anexo II relativos ao ano de construção da unidade de cogeração.

2.   Para efeitos do presente artigo, por «ano de construção da unidade de cogeração» entende-se o ano de construção para efeitos do artigo 3.o.

Artigo 5.o

Adaptação de uma unidade de cogeração

Se o custo do investimento relativo à adaptação de uma unidade de cogeração exceder 50 % do custo do investimento numa unidade de cogeração nova comparável, considera-se que, para efeitos dos artigos 3.o e 4.o, o ano da construção da unidade de cogeração adaptada é o ano civil durante o qual a unidade de cogeração adaptada produz eletricidade pela primeira vez.

Artigo 6.o

Combinações de combustíveis

Se a unidade de cogeração utilizar mais de um tipo de combustível, os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada devem ser aplicados proporcionalmente à média ponderada da contribuição energética dos diferentes combustíveis.

Artigo 7.o

Revogação

A Decisão 2011/877/UE é revogada.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Diretiva 92/42/CEE (JO L 52 de 21.2.2004, p. 50).

(3)  Decisão de Execução 2011/877/UE da Comissão, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de eletricidade e de calor em conformidade com a Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão 2007/74/CE da Comissão (JO L 343 de 23.12.2011, p. 91).


ANEXO I

Valores de referência harmonizados para a eficiência na produção separada de eletricidade

(mencionados no artigo 1.o)

No quadro que se segue, os valores de referência harmonizados para a eficiência na produção separada de eletricidade baseiam-se no poder calorífico inferior e nas condições atmosféricas normalizadas ISO (temperatura ambiente de 15 °C, pressão de 1,013 bar, humidade relativa de 60 %).

Categoria

Tipo de combustível

Ano de construção

Antes de 2012

2012-2015

A partir de 2016

Sólidos

S1

Carvão de pedra, incluindo antracite, hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa, coque, semicoque, coque de petróleo

44,2

44,2

44,2

S2

Linhite, briquetes de linhite, petróleo de xisto

41,8

41,8

41,8

S3

Turfa, briquetes de turfa

39,0

39,0

39,0

S4

Biomassa seca, incluindo madeira e outra biomassa sólida, incluindo peletes e briquetes de madeira, aparas de madeira seca, resíduos de madeira limpos e secos, cascas de frutos secos, caroços (de azeitona e outros)

33,0

33,0

37,0

S5

Outra biomassa sólida, incluindo toda a madeira não incluída em S4, licor negro e licor de sulfito

25,0

25,0

30,0

S6

Resíduos urbanos e industriais (não renováveis) e resíduos renováveis/biodegradáveis

25,0

25,0

25,0

Líquidos

L7

Fuelóleo pesado, gasóleo/gasóleo carburante, outros produtos petrolíferos

44,2

44,2

44,2

L8

Biolíquidos, incluindo biometanol, bioetanol, biobutanol, biodiesel e outros biolíquidos

44,2

44,2

44,2

L9

Resíduos líquidos, incluindo resíduos biodegradáveis e não renováveis (incluindo sebo, gordura e resíduos de cevada)

25,0

25,0

29,0

Gasosos

G10

Gás natural, GPL, GNL e biometano

52,5

52,5

53,0

G11

Gás de refinaria, hidrogénio e gás de síntese

44,2

44,2

44,2

G12

Biogás produzido a partir da digestão anaeróbia, da deposição em aterro e do tratamento de águas residuais

42,0

42,0

42,0

G13

Gás de fornos de coque, gás de altos fornos, gás de extração e outros gases recuperados (excluindo gás de refinaria)

35,0

35,0

35,0

Outros

O14

Calor residual (incluindo gás de escape proveniente de processos de alta temperatura, produto de reações químicas exotérmicas)

 

 

30,0

O15

Energia nuclear

 

 

33,0

O16

Energia solar térmica

 

 

30,0

O17

Energia geotérmica

 

 

19,5

O18

Outros combustíveis não mencionados anteriormente

 

 

30,0


ANEXO II

Valores de referência harmonizados para a eficiência na produção separada de calor

(mencionados no artigo 1.o)

No quadro que se segue, os valores de referência harmonizados para a eficiência na produção separada de calor baseiam-se no poder calorífico inferior e nas condições atmosféricas normalizadas ISO (temperatura ambiente de 15 °C, pressão de 1,013 bar, humidade relativa de 60 %).

Categoria

Tipo de combustível

Ano de construção

Antes de 2016

A partir de 2016

Água quente

Vapor (1)

Utilização direta de gases de escape (2)

Água quente

Vapor (1)

Utilização direta de gases de escape (2)

Sólidos

S1

Carvão de pedra, incluindo antracite, hulha betuminosa, hulha sub-betuminosa, coque, semicoque, coque de petróleo

88

83

80

88

83

80

S2

Linhite, briquetes de linhite, petróleo de xisto

86

81

78

86

81

78

S3

Turfa, briquetes de turfa

86

81

78

86

81

78

S4

Biomassa seca, incluindo madeira e outra biomassa sólida, incluindo peletes e briquetes de madeira, aparas de madeira seca, resíduos de madeira limpos e secos, cascas de frutos secos, caroços (de azeitona e outros)

86

81

78

86

81

78

S5

Outra biomassa sólida, incluindo toda a madeira não incluída em S4, licor negro e licor de sulfito

80

75

72

80

75

72

S6

Resíduos urbanos e industriais (não renováveis) e resíduos renováveis/biodegradáveis

80

75

72

80

75

72

Líquidos

L7

Fuelóleo pesado, gasóleo/gasóleo carburante, outros produtos petrolíferos

89

84

81

85

80

77

L8

Biolíquidos, incluindo biometanol, bioetanol, biobutanol, biodiesel e outros biolíquidos

89

84

81

85

80

77

L9

Resíduos líquidos, incluindo resíduos biodegradáveis e não renováveis (incluindo sebo, gordura e resíduos de cevada)

80

75

72

75

70

67

Gasosos

G10

Gás natural, GPL, GNL e biometano

90

85

82

92

87

84

G11

Gás de refinaria, hidrogénio e gás de síntese

89

84

81

90

85

82

G12

Biogás produzido a partir da digestão anaeróbia, da deposição em aterro e do tratamento de águas residuais

70

65

62

80

75

72

G13

Gás de fornos de coque, gás de altos fornos, gás de extração e outros gases recuperados (excluindo gás de refinaria)

80

75

72

80

75

72

Outros

O14

Calor residual (incluindo gás de escape proveniente de processos de alta temperatura, produto de reações químicas exotérmicas)

92

87

O15

Energia nuclear

92

87

O16

Energia solar térmica

92

87

O17

Energia geotérmica

92

87

O18

Outros combustíveis não mencionados anteriormente

92

87


(1)  Se as centrais a vapor não tiverem em conta o retorno de condensados nos respetivos cálculos do rendimento térmico por cogeração, a eficiência do vapor apresentada no quadro supra deve ser aumentada 5 pontos percentuais.

(2)  Se a temperatura for igual ou superior a 250 °C, devem ser utilizados os valores relativos à utilização direta de gases de escape.


ANEXO III

Fatores de correção relativos às condições climáticas médias e método de definição das zonas climáticas para aplicação dos valores de referência harmonizados para a eficiência na produção separada de eletricidade

(mencionados no artigo 2.o, n.o 1)

a)   Fatores de correção relativos às condições climáticas médias

A correção da temperatura ambiente baseia-se na diferença entre a temperatura média anual registada num Estado-Membro e as condições atmosféricas normalizadas ISO (15 °C).

A correção efetua-se do seguinte modo:

 

perda de eficiência de 0,1 pontos percentuais por cada grau acima de 15 °C;

 

ganho de eficiência de 0,1 pontos percentuais por cada grau abaixo de 15 °C.

Exemplo:

Se a temperatura média anual num Estado-Membro for de 10 °C, o valor de referência das unidades de cogeração situadas nesse Estado-Membro deve ser aumentado 0,5 pontos percentuais.

b)   A correção em função da temperatura ambiente só se aplica aos combustíveis gasosos (G10, G11, G12, G13).

c)   Método de definição das zonas climáticas

Os limites de cada zona climática são determinados por isotérmicas (em graus Celsius inteiros) da temperatura ambiente média anual, com intervalos de, pelo menos, 4 °C. A diferença de temperatura entre as temperaturas ambientes médias anuais aplicadas nas zonas climáticas adjacentes deve ser de, pelo menos, 4 °C.

Exemplo:

Se, num determinado Estado-Membro, a temperatura ambiente média anual for de 12 °C num certo local e de 6 °C num outro local do mesmo Estado-Membro, este último tem a possibilidade de definir duas zonas climáticas separadas pela isotérmica de 9 °C:

uma primeira zona climática entre as isotérmicas de 9 °C e 13 °C (diferença de 4 °C) com uma temperatura ambiente média anual de 11 °C, e

uma segunda zona climática entre as isotérmicas de 5 °C e 9 °C com uma temperatura ambiente média anual de 7 °C.


ANEXO IV

Fatores de correção relativos às perdas evitadas na rede para aplicação dos valores de referência harmonizados para a eficiência na produção separada de eletricidade

(mencionados no artigo 2.o, n.o 2)

Nível de tensão de ligação à rede

Fator de correção (no exterior)

Fator de correção (no local)

≥ 345kV

1

0,976

≥ 200 — < 345kV

0,972

0,963

≥ 100 — < 200kV

0,963

0,951

≥ 50 — < 100kV

0,952

0,936

≥ 12 — < 50kV

0,935

0,914

≥ 0,45 — < 12kV

0,918

0,891

< 0,45kV

0,888

0,851

Exemplo:

Uma unidade de cogeração de 100 kWel com um motor alternativo alimentado a gás natural produz uma corrente elétrica de 380 V: 85 % desta eletricidade é utilizada para consumo próprio e 15 % é injetada na rede. A unidade foi construída em 2010. A temperatura ambiente anual é de 15 °C (pelo que não é necessário efetuar qualquer correção climática).

Depois de aplicado o fator de correção relativo às perdas da rede, o valor de referência para a eficiência na produção separada de eletricidade nesta unidade de cogeração (com base na média ponderada dos fatores constantes do presente anexo) seria o seguinte:

Ref Εη = 52,5 % × (0,851 × 85 % + 0,888 × 15 %) = 45,0 %


19.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/62


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2403 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2015

que estabelece orientações comuns em matéria de normas e técnicas de desativação a fim de garantir a inutilização irreversível das armas de fogo desativadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (1), nomeadamente o anexo I, parte III, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o da Diretiva 1991/477/CEE, os Estados-Membros devem assegurar que qualquer arma de fogo ou parte de arma de fogo colocada no mercado esteja marcada e registada nos termos da diretiva, ou tenha sido desativada.

(2)

Em conformidade com o anexo I, parte III, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 91/477/CEE, os objetos que correspondem à definição de «arma de fogo» não devem ser incluídos nessa definição caso se tenham tornado definitivamente impróprios para utilização através de uma desativação que assegure que todas as partes essenciais da arma de fogo se tornaram definitivamente inutilizáveis, bem como impossíveis de retirar, substituir ou alterar tendo em vista qualquer reativação.

(3)

Nos termos do anexo I, parte III, segundo parágrafo, da Diretiva 91/477/CEE, os Estados-Membros devem tomar medidas para que uma autoridade competente verifique as medidas de desativação, a fim de garantir que as alterações efetuadas numa arma de fogo a tornem irreversivelmente inutilizável. Os Estados-Membros são igualmente convidados a prever a emissão de um certificado ou de um documento que ateste a desativação da arma de fogo ou a aposição, para este efeito, de uma marca claramente visível na arma de fogo.

(4)

A União é Parte no Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional («Protocolo»), celebrado pela Decisão 2014/164/UE do Conselho (2).

(5)

O artigo 9.o do Protocolo enuncia os princípios gerais comuns de desativação que as Partes devem cumprir.

(6)

As normas e técnicas de desativação irreversível das armas de fogo previstas no presente regulamento foram estabelecidas com recurso aos conhecimentos técnicos especializados da Comissão Internacional Permanente para Testes de Armas de Fogo Portáteis (CIP). A CIP foi instituída para verificar as atividades dos postos nacionais de inspeção de armas de fogo e, em especial, para garantir a existência, em cada país, de leis e regulamentos que permitam assegurar inspeções eficazes e uniformes de armas de fogo e munições.

(7)

A fim de assegurar o nível mais elevado possível de segurança para a desativação das armas de fogo, a Comissão deve proceder periodicamente à análise e atualização das especificações técnicas estabelecidas no presente regulamento. Para o efeito, a Comissão deve ter em conta a experiência adquirida pelos Estados-Membros quando da aplicação de quaisquer outras medidas de desativação.

(8)

O presente número aplica-se sem prejuízo do artigo 3.o da Diretiva 91/477/CEE.

(9)

Tendo em conta os riscos em matéria de segurança, as armas de fogo desativadas antes da data de aplicação do presente regulamento que sejam colocadas no mercado — incluindo a transmissão a título gratuito, a substituição ou a troca — ou transferidas para outro Estado-Membro após essa data devem ser objeto das disposições do presente regulamento.

(10)

Para efeitos da desativação de armas de fogo no seu território, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de introduzir medidas adicionais às especificações técnicas estabelecidas no anexo I, desde que adotem todas as medidas necessárias para aplicar as normas e técnicas comuns de desativação previstas no presente regulamento.

(11)

A fim de dar aos Estados-Membros a possibilidade de garantir o mesmo nível de segurança no seu território, os Estados-Membros que introduzam medidas adicionais para desativar armas de fogo no seu território em conformidade com as disposições do presente regulamento devem poder exigir a prova de que as armas de fogo desativadas que se destinam a ser transferidas para o seu território respeitam essas medidas adicionais.

(12)

Para que, quando do reexame do presente regulamento, a Comissão possa ter em conta a evolução da situação e as melhores práticas no domínio da desativação de armas de fogo nos Estados-Membros, estes devem comunicar-lhe as medidas pertinentes que adotarem nas matérias reguladas pelo presente regulamento, bem com quaisquer medidas adicionais que introduzam. Para o efeito, são aplicáveis os procedimentos de notificação previstos na Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pela Diretiva 91/477/CEE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável às armas de fogo das categorias A, B, C ou D, como definidas no anexo I da Diretiva 91/477/CEE.

2.   O presente regulamento não é aplicável às armas de fogo desativadas antes da data da sua aplicação, exceto se essas armas de fogo forem transferidas para outro Estado-Membro ou colocadas no mercado.

Artigo 2.o

Pessoas e entidades autorizadas a desativar armas de fogo

A desativação de armas de fogo deve ser realizada por entidades públicas ou privadas ou por indivíduos autorizados a fazê-lo em conformidade com a legislação nacional.

Artigo 3.o

Controlo e certificação da desativação de armas de fogo

1.   Os Estados-Membros devem designar uma autoridade competente que verifique que a desativação da arma de fogo foi efetuada em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no anexo I («entidade de controlo»).

2.   Se a entidade de controlo estiver igualmente autorizada a desativar armas de fogo, os Estados-Membros devem garantir uma clara separação tanto entre essas tarefas como entre as pessoas que as realizam no âmbito da entidade.

3.   A Comissão deve publicar no seu sítio web uma lista das entidades de controlo designadas pelos Estados-Membros, que inclua informações detalhadas sobre cada entidade de controlo, o respetivo símbolo e os dados de contacto.

4.   Se a desativação da arma de fogo foi realizada em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no anexo I, a entidade de controlo deve remeter ao proprietário da arma de fogo um certificado de desativação de acordo com o modelo previsto no anexo III. Todas as informações constantes do certificado de desativação devem ser prestadas tanto na língua do Estado-Membro em que o certificado é emitido como em inglês.

5.   O proprietário de uma arma de fogo desativada deve manter sempre na sua posse o certificado de desativação. Se a arma de fogo desativada for colocada no mercado, deve ser acompanhada do certificado de desativação.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar a manutenção de um registo dos certificados emitidos para as armas de fogo desativadas, com indicação da data de desativação e o número do certificado, por um período de, pelo menos, 20 anos.

Artigo 4.o

Pedidos de assistência

Qualquer Estado-Membro pode solicitar a assistência das entidades autorizadas a desativar as armas de fogo ou designadas como entidades de controlo por outro Estado-Membro, a fim de, respetivamente, desativar ou verificar a desativação de uma arma de fogo. Sob reserva da aceitação do pedido, sempre que o mesmo diga respeito à verificação da desativação de uma arma de fogo, a entidade de controlo que presta assistência deve emitir um certificado de desativação em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4.

Artigo 5.o

Marcação das armas de fogo desativadas

Nas armas de fogo desativadas deve ser aposta uma marcação única comum em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II para indicar que foram desativadas de acordo com as especificações técnicas previstas no anexo I. A marcação deve ser aposta pela entidade de controlo a todos os componentes alterados para efeitos da desativação da arma de fogo e deve respeitar os seguintes critérios:

a)

ser claramente visível e irremovível;

b)

conter informações sobre o Estado-Membro onde se procedeu à desativação e sobre a entidade de controlo que a certificou;

c)

manter os números de série originais da arma de fogo.

Artigo 6.o

Medidas de desativação adicionais

1.   Para desativar as armas de fogo no seu território, os Estados-Membros podem introduzir medidas adicionais que vão além das especificações técnicas previstas no anexo I.

2.   A Comissão deve analisar regularmente com o Comité instituído pela Diretiva 91/477/CEE qualquer medida adicional adotada pelos Estados-Membros e deve considerar o reexame das especificações técnicas estabelecidas no anexo I em tempo oportuno.

Artigo 7.o

Transferência na União das armas de fogo desativadas

1.   As armas de fogo desativadas só podem ser transferidas para outro Estado-Membro se ostentarem a marcação única comum e forem acompanhadas de um certificado de desativação em conformidade com o presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros devem reconhecer o certificado de desativação emitido por outro Estado-Membro se o certificado preencher os requisitos do presente regulamento. No entanto, os Estados-Membros que tiverem introduzido medidas adicionais em conformidade com o artigo 6.o podem exigir uma prova de que a arma de fogo desativada que se destina a ser transferida para o seu território cumpre essas medidas adicionais.

Artigo 8.o

Requisitos de notificação

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão quaisquer medidas que adotem no domínio abrangido pelo presente regulamento, bem como quaisquer medidas adicionais introduzidas em conformidade com o artigo 6.o. Para o efeito, os Estados-Membros devem aplicar os procedimentos de notificação estabelecidos na Diretiva (UE) 2015/1535.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de abril de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Elżbieta BIEŃKOWSKA

Member of the Commision


(1)  JO L 256 de 13.9.1991, p. 51.

(2)  Decisão 2014/164/UE do Conselho, de 11 de fevereiro de 2014, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo ao Fabrico e ao Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições (JO L 89 de 25.3.2014, p. 7).

(3)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).


ANEXO I

Especificações técnicas para a desativação das armas de fogo

I.

As operações de desativação que devem ser realizadas a fim de tornar as armas de fogo irreversivelmente inutilizáveis são definidas com base em três quadros:

o quadro I enumera os diferentes tipos de armas de fogo;

o quadro II descreve as operações a realizar para tornar cada componente essencial das armas de fogo irreversivelmente inutilizável;

o quadro III especifica as operações de desativação que devem ser realizadas no que respeita aos diversos tipos de armas de fogo.

II.

A fim de ter em conta a evolução técnica das armas de fogo e as operações de desativação ao longo do tempo, estas especificações técnicas serão objeto de análises e atualizações periódicas, de dois em dois anos, no máximo.

III.

Para assegurar uma aplicação correta e uniforme das operações de desativação das armas de fogo, a Comissão elaborará definições em cooperação com os Estados-Membros.

QUADRO I: Lista de tipos de armas de fogo

Tipos de armas de fogo

1

Pistolas (de tiro a tiro, semiautomáticas)

2

Revolveres (incluindo revolveres de tambor)

3

Armas de fogo longas de tiro a tiro (sem báscula)

4

Armas de fogo longas ou curtas com báscula (por exemplo, armas de fogo de cano de alma lisa, de cano de alma estriada, combinadas, com sistema de culatra de bloco cadente/rotação)

5

Armas de fogo longas de repetição (de cano de alma lisa e alma estriada)

6

Armas de fogo longas semiautomáticas (de cano de alma lisa e alma estriada)

7

Armas de fogo automáticas: por exemplo, armas automáticas, pistolas-metralhadoras, pistolas automáticas

8

Armas de carregamento pela boca


QUADRO II: Operações específicas por componente

Componente

Processo

1.

CANO

1.1.

Se o cano estiver fixado à caixa da culatra (1), bloquear o cano e o mecanismo por meio de um pino de aço temperado (diâmetro >50 % da câmara, mínimo 4,5 mm) através da câmara e da caixa da culatra. O pino deve ser soldado (2).

1.2.

Se se tratar de um cano móvel (não fixado), fazer um corte longitudinal a todo o comprimento da parede da câmara (largura >

Formula

calibre e, no máximo, 8 mm) e soldar uma tampa ou um varão no interior do cano, a partir do início da câmara (Comprimento ≥2/3 do comprimento do cano).

1.3.

No primeiro terço do cano a contar da câmara, fazer furos consecutivos (três nas armas de fogo curtas e seis nas armas de fogo longas) que devem ter, no mínimo, 2/3 do diâmetro da alma do cano nas armas de cano de alma lisa e o diâmetro total da alma do cano no caso das restantes armas, ou, em alternativa, efetuar, a seguir à câmara, um corte em V (ângulo 60 ± 5°) abrindo o cano no local ou, em alternativa, efetuar, a seguir à câmara, um corte longitudinal (largura 8-10 mm ± 0,5 mm, comprimento ≥52 mm) na mesma posição dos furos, ou, em alternativa, efetuar um corte longitudinal (largura 4-6 mm ± 0,5 mm da câmara para a boca, exceto a 5 mm da boca.

1.4.

Se os canos tiverem rampa de alimentação, esta deve ser retirada.

1.5.

Para que o cano não seja retirado da caixa da culatra, deve utilizar-se um pino de aço temperado ou recorrer a soldadura.

2.

BLOCO DA CULATRA, CABEÇA DA CULATRA

2.1.

Retirar ou encurtar o percutor

2.2.

Maquinar a superfície da cabeça da culatra num ângulo de, pelo menos, 45°, numa superfície superior a 50 % da face da culatra.

2.3.

Soldar o orifício do percutor.

3.

TAMBOR

3.1.

Retirar todas as paredes internas do tambor ao longo de 2/3 do seu comprimento, maquinando um anel circular ≥ ao diâmetro do invólucro.

3.2.

Se possível, soldar para evitar que o tambor seja removido da carcaça, ou, se tal não for possível, recorrer às medidas necessárias para impedir qualquer remoção.

4.

CORREDIÇA

4.1.

Maquinar ou retirar mais de 50 % da face da culatra com um ângulo entre 45° e 90°.

4.2.

Retirar ou encurtar o percutor.

4.3.

Maquinar e soldar o orifício do percutor.

4.4.

Maquinar as calhas da corrediça.

4.5.

Quando aplicável, maquinar o interior da aresta dianteira superior da janela de ejeção na corrediça a um ângulo de 45°.

5.

CARCAÇA (PISTOLAS)

5.1.

Retirar a rampa de alimentação.

5.2.

Maquinar pelo menos 2/3 das calhas de deslizamento da corrediça em ambos os lados da carcaça.

5.3.

Soldar o retentor da corrediça.

5.4.

Recorrer a soldadura para evitar a desmontagem das pistolas com carcaça em polímero. Em conformidade com a legislação nacional, este processo pode ser efetuado após a verificação da autoridade nacional.

6.

SISTEMA AUTOMÁTICO

6.1.

Destruir o êmbolo e o sistema de gás por meio de corte ou soldadura.

6.2.

Retirar o bloco da culatra, substituí-lo por uma peça de aço e soldá-la; em alternativa, reduzir o bloco da culatra em, pelo menos, 50 %, soldá-lo e cortar as saliências de travamento da cabeça da culatra.

6.3.

Soldar todo o mecanismo de gatilho incluindo, se possível, a caixa da culatra. Se não for possível soldar no interior da caixa da culatra: retirar o mecanismo de disparo e encher o espaço vazio com um material adequado (por exemplo, colando uma peça à medida ou enchendo o espaço com resina epoxídica).

6.4.

Evitar a desmontagem do punho da caixa da culatra mediante soldadura ou recorrendo a medidas adequadas que impossibilitem qualquer remoção. Soldar firmemente o mecanismo de alimentação das armas de fogo com fita de municiamento.

7.

MECANISMO

7.1.

Maquinar um cone com um ângulo mínimo de 60° (ângulo do vértice), a fim de obter um diâmetro de base de, pelo menos, 1 cm ou igual ao diâmetro da face da culatra.

7.2.

Retirar o percutor, alargar o orifício do percutor para que fique com um diâmetro mínimo de 5 mm e soldar o orifício do percutor.

8.

CARREGADOR (caso exista)

8.1.

Soldar o carregador com pontos de solda na caixa da culatra ou no punho, em função do tipo de arma de fogo, a fim de impedir a remoção do carregador.

8.2.

Na ausência do carregador, colocar pontos de solda no compartimento do carregador ou instalar um fecho para impedir definitivamente a inserção de um carregador.

8.3.

Perfurar o carregador, a câmara e a caixa da culatra com um pino de aço temperado. Fixar o pino por meio de soldadura.

9.

ARMAS DE CARREGAMENTO PELA BOCA

9.1.

Retirar ou soldar a(s) chaminé(s), soldar os orifícios.

10.

SILENCIADOR

10.1.

Impedir que o silenciador seja retirado do cano recorrendo a um pino de aço temperado ou mediante soldadura, se o silenciador fizer parte da arma de fogo.

10.2.

Retirar todas as partes internas e os respetivos pontos de fixação do silenciador, de forma a deixar apenas um tubo. Fazer furos a cada 5 cm no exterior do tubo remanescente.

Dureza das inserções

Dureza do pino/tampa/varão = 58 -0; + 6 HRC

Solda TIG em aço inoxidável do tipo ER 316 L


QUADRO III: Operações específicas por componente essencial de cada tipo de arma de fogo

TIPO

1

2

3

4

5

6

7

8

PROCESSO

Pistolas (exceto pistolas automáticas)

Revolveres

Armas de fogo longas de tiro a tiro (sem báscula)

Armas de fogo com báscula (cano de alma lisa, cano de alma estriada, combinadas)

Armas de fogo longas de repetição (de cano de alma lisa e alma estriada)

Armas de fogo longas semiautomáticas (de cano de alma lisa e alma estriada)

Armas de fogo automáticas: armas automáticas, pistolas-metralhadoras

Armas de carregamento pela boca

1.1

 

 

X

 

X

X

X

 

1.2 e 1.3

X

X

X

X

X

X

X

X

1.4

X

 

 

 

 

X

X

 

1.5

 

X

 

 

 

 

 

 

2.1

 

 

X

 

X

X

X

 

2.2

 

 

X

 

X

X

X

 

2.3

 

 

X

 

X

X

X

 

3.1

 

X

 

 

 

 

 

 

3.2

 

X

 

 

 

 

 

 

4.1

X

 

 

 

 

 

X (no caso das pistolas automáticas)

 

4.2

X

 

 

 

 

 

X (no caso das pistolas automáticas)

 

4.3

X

 

 

 

 

 

X (no caso das pistolas automáticas)

 

4.4

X

 

 

 

 

 

X (no caso das pistolas automáticas)

 

4.5

X

 

 

 

 

X

X (no caso das pistolas automáticas)

 

5.1

X

 

 

 

 

 

X (no caso das pistolas automáticas)

 

5.2

X

 

 

 

 

 

X (no caso das pistolas automáticas)

 

5.3

X

 

 

 

 

 

X (no caso das pistolas automáticas)

 

5.4

X (carcaça em polímero)

 

 

 

 

 

X (no caso das pistolas automáticas)

 

6.1

 

 

 

 

 

X

X

 

6.2

 

 

 

 

 

X

X

 

6.3

 

 

 

 

 

 

X

 

6.4

 

 

 

 

 

 

X

 

7.1

 

 

 

X

 

 

 

 

7.2

 

X

 

X

 

 

 

 

8.1 ou 8.2

X

 

 

 

X

X

X

 

8.3

 

 

 

 

X (depósito tubular)

X (depósito tubular)

 

 

9.1

 

X

 

 

 

 

 

X

10.1

X

 

X

 

X

X

X

 

10.2

X

 

X

X

X

X

X

 


(1)  Cano fixado à caixa da culatra por meio de parafusos, grampos ou qualquer outro processo.

(2)  A soldadura é um processo de fabrico ou processo escultural que une materiais, geralmente metais ou termoplásticos, criando uma fusão.


ANEXO II

Modelo de marcação das armas de fogo desativadas

Image

1)

Marca de desativação

2)

País de desativação — código internacional oficial

3)

Símbolo da entidade que certificou a desativação da arma de fogo

4)

Ano de desativação

A marca integral deve ser aposta apenas na caixa da culatra da arma de fogo; a marca de desativação (1) e o país de desativação (2) devem ser apostos em todos os outros componentes essenciais.


ANEXO III

Image


19.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/73


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2404 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2015

que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2015 devido a sobrepesca nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1801

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2, 3 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

As quotas de pesca para 2014 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho (2),

Regulamento (UE) n.o 1180/2013 do Conselho (3),

Regulamento (UE) n.o 24/2014 do Conselho (4) e

Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (5).

(2)

As quotas de pesca para 2015 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho (6),

Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho (7),

Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (8) e

Regulamento (UE) 2015/106 do Conselho (9).

(3)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1801 da Comissão (10) estabeleceu deduções das quotas de pesca para certas unidades populacionais em 2015 devido a sobrepesca nos anos anteriores.

(5)

Contudo, no caso de alguns Estados-Membros, não foi possível efetuar deduções, através do Regulamento (UE) 2015/1801, das quotas atribuídas para as unidades populacionais sobreexploradas, uma vez que os Estados-Membros em causa não dispunham dessas quotas em 2015.

(6)

Em certos casos, trocas de possibilidades de pesca efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 (11) permitiram deduções parciais. As quantidades remanescentes devem ser deduzidas de outras unidades populacionais, em conformidade com o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(7)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se não for possível proceder a deduções relativamente à unidade populacional alvo de sobrepesca no ano seguinte ao da sobrepesca pelo facto de o Estado-Membro em causa não dispor de quota, as deduções devem ser efetuadas relativamente a outras unidades populacionais na mesma zona geográfica ou com o mesmo valor comercial. De acordo com a Comunicação n.o 2012/C-72/07 da Comissão (12), essas deduções devem ser preferencialmente aplicadas às quotas atribuídas em relação a unidades populacionais capturadas pela frota que tenha excedido a quota, tendo em conta a necessidade de evitar as devoluções nas pescarias mistas.

(8)

Os Estados-Membros em causa foram consultados acerca das deduções propostas no respeitante às quotas atribuídas para as unidades populacionais que não foram sobreexploradas.

(9)

A pedido de Portugal, a sobrepesca de 371 766 quilogramas de arinca e 178 850 quilogramas de escamudo nas águas norueguesas das subzonas I e II (HAD/1N2AB. e POK/1N2AB.) em anos anteriores deve ser compensada pela unidade populacional do cantarilho nas águas norueguesas das subzonas I e II (RED/1N2AB.). Dado que a quota portuguesa de cantarilho nas águas norueguesas das subzonas I e II é de 405 000 quilogramas, o que não é suficiente para cobrir as deduções correspondentes às unidades populacionais sobreexploradas, a quantidade disponível dessa quota deve ser utilizada na totalidade e os restantes 145 616 quilogramas devem ser deduzidos no(s) ano(s) seguinte(s) do escamudo na mesma zona (POK/1N2AB.), até ficar concluída a compensação integral da sobrepesca.

(10)

Além disso, certas deduções previstas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1801 afiguram-se insuficientes. As deduções exigidas afiguram-se superiores à quota adaptada disponível em 2015, pelo que não podem ser aplicadas na íntegra a essa quota. De acordo com a Comunicação n.o 2012/C-72/07 da Comissão, as quantidades remanescentes devem ser deduzidas das quotas adaptadas disponíveis nos anos seguintes.

(11)

Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/1170 da Comissão (13), na sequência de uma transferência de quota Espanha deixou de dispor de uma quantidade de 3 369 quilogramas, correspondente a 10 % do total da sua quota adaptada de 2014 para o lagostim nas subzonas IX e X e águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (NEP/9/3411). Por conseguinte, a quantidade disponível de 9 287 quilogramas subtraída à dedução pendente de 19 000 kg devida em relação a essa unidade populacional deve ser reduzida para 5 918 kg e deve ser imediatamente aplicável uma outra dedução de 3 369 quilogramas.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1801 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quotas de pesca para o ano de 2015 referidas no anexo I do presente regulamento são reduzidas mediante aplicação das deduções a outras unidades populacionais indicadas nesse anexo.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1801 é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 356 de 22.12.2012, p. 22).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1180/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico (JO L 313 de 22.11.2013, p. 4).

(4)  Regulamento (UE) n.o 24/2014 do Conselho, de 10 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 9 de 14.1.2014, p. 4).

(5)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho, de 10 de novembro de 2014, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2014 e (UE) n.o 1180/2013 (JO L 330 de 15.11.2014, p. 16).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2015/106 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 19 de 24.1.2015, p. 8).

(10)  Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1801 da Comissão, de 7 de outubro de 2015, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2015 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 263 de 8.10.2015, p. 19).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(12)  JO C 72 de 10.3.2012, p. 27.

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1170 da Comissão, de 16 de julho de 2015, que adiciona às quotas de pesca para 2015 determinadas quantidades retiradas no ano de 2014 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 (JO L 189 de 17.7.2015, p. 2).


ANEXO I

DEDUÇÕES DE QUOTAS RELATIVAS A UNIDADES POPULACIONAIS QUE NÃO FORAM SOBREEXPLORADAS

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Desembarques autorizados em 2014 (quantidade total adaptada em quilogramas) (1)

Total das capturas em 2014 (quantidade em quilogramas)

Utilização da quota (%)

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas)

Fator de multiplicação (2)

Fator de multiplicação suplementar (3)  (4)

Dedução remanescente de 2014 (5) (quantidade em quilogramas)

Saldo (6) (quantidade em quilogramas)

Deduções 2015 (quantidade em quilogramas)

Deduções já aplicadas em 2015 sobre a mesma unidade populacional (quantidade em quilogramas) (7)

Quantidade remanescente a deduzir de outra unidade populacional (em quilogramas)

 

ES

DWS

56789-

Tubarões de profundidade

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII, IX

0

3 039

N/A

3 039

/

A

/

/

4 559

0

4 559

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

ES

BSF

56712-

Peixe-espada-preto

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

/

/

/

/

/

/

/

/

/

/

4 559

 

ES

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

0

22 685

N/A

22 685

/

/

/

/

22 685

0

22 685

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

ES

RED

1N2AB.

Cantarilhos

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

/

/

/

/

/

/

/

/

/

22 685

 

ES

HAD

5BC6A.

Arinca

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa

2 840

18 933

666,65 %

16 093

/

A

12 540

/

36 680

2 564

34 116

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

ES

LIN

6X14.

Maruca

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

/

/

/

/

/

/

/

/

/

/

34 116

 

ES

HAD

7X7A34

Arinca

Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

0

3 075

N/A

3 075

/

A

/

/

4 613

0

4 613

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

ES

WHG

08

Badejo

Subzona VIII

/

/

/

/

/

/

/

/

/

/

4 613

 

ES

OTH

1N2AB.

Outras espécies

Águas norueguesas das subzonas I, II

0

26 744

N/A

26 744

/

/

/

/

26 744

4 281

22 463

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

ES

RED

1N2AB

Cantarilhos

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

/

/

/

/

/

/

/

/

/

22 463

 

ES

POK

56-14

Escamudo

Subzona VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

4 810

8 703

180,94 %

3 893

/

/

/

/

3 893

0

3 893

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

ES

BLI

5B67-

Maruca-azul

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

/

/

/

/

/

/

/

/

/

/

3 893

 

NL

HKE

3A/BCD

Pescada

Divisão IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

0

1 655

N/A

1 655

/

C

/

/

2 482

0

2 482

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

NL

PLE

2A3AX4

Solha

Subzona IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

/

/

/

/

/

/

/

/

/

/

2 482

 

NL

RED

1N2AB.

Cantarilhos

Águas norueguesas das subzonas I, II

0

2 798

N/A

2 798

/

/

/

/

2 798

0

2 798

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

NL

WHB

1X14

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

/

/

/

/

/

/

/

/

/

/

2 798

 

PT

HAD

1N2AB

Arinca

Águas norueguesas das subzonas I, II

0

26 816

N/A

26 816

/

/

/

344 950

371 766

0

371 766

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

PT

RED

1N2AB

Cantarilhos

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

/

/

/

/

/

/

/

/

/

371 766

 

PT

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas I, II

18 000

11 850

65,83 %

– 6 150

/

/

/

185 000

178 850

0

178 850

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

PT

RED

1N2AB

Cantarilhos

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

/

/

/

/

/

/

/

/

/

33 234 (8)

 

UK

DGS

15X14

Galhudo-malhado

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

0

1 027

N/A

1 027

/

A

/

/

1 541

0

1 541

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

UK

POK

7/3411

Escamudo

Subzonas VII, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

/

/

/

/

/

/

/

/

/

/

1 541

 

UK

NOP

2A3A4.

Faneca-da-noruega

Divisão IIIa; águas da União das zonas IIa, IV

0

14 000

N/A

14 000

/

/

/

/

14 000

0

14 000

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

UK

SPR

2AC4-C

Espadilha e capturas acessórias associadas

Águas da União das zonas IIa, IV

/

/

/

/

/

/

/

/

/

/

14 000

 

UK

WHB

24-N

Verdinho

Águas norueguesas das subzonas II, IV

0

22 204

N/A

22 204

/

/

/

/

22 204

0

22 204

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

UK

WHB

2A4AXF

Verdinho

Águas faroenses

/

/

/

/

/

/

/

/

/

/

22 204


(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.

(2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Se o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.

(3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(4)  A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2012, 2013 e 2014. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

(5)  Quantidades remanescentes que não puderam ser deduzidas em 2014 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 871/2014 por não haver quota disponível ou por esta não ser suficiente.

(6)  Quantidades remanescentes relacionadas com a sobrepesca nos anos anteriores à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e que não podem ser deduzidas de outra unidade populacional.

(7)  Quantidades que podiam ser deduzidas da mesma unidade populacional graças à troca de possibilidades de pesca efetuadas ao abrigo do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(8)  A pedido das autoridades portugueses de Direção de Serviços de Recursos Naturais, e tendo em conta a limitada quota disponível, a dedução será imputada à totalidade da quota de 2015 disponível para o RED/1N2AB. e a quantidade restante de 145 616 quilogramas será deduzida no(s) ano(s) seguinte(s), até ficar concluída a compensação integral da sobrepesca.


ANEXO II

«ANEXO

DEDUÇÕES DAS QUOTAS RELATIVAS A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBREEXPLORADAS

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quota inicial de 2014 (em quilogramas)

Desembarques autorizados em 2014 (quantidade total adaptada em quilogramas) (1)

Total das capturas em 2014 (quantidade em quilogramas)

Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas)

Fator de multiplicação (2)

Fator de multiplicação suplementar (3)  (4)

Dedução remanescente de 2014 (5) (quantidade em quilogramas)

Saldo (6) (quantidade em quilogramas)

Deduções a efetuar em 2015 (quantidade em toneladas) (7)

Deduções já aplicadas em 2015

(quanti-dade em quilogramas) (8)

Dedução a efetuar em 2016 e no(s) ano(s) seguinte(s) (quantidade em quilogramas)

BE

PLE

7HJK.

Solha

Divisões VIIh, VIIj, VIIk

8 000

1 120

3 701

330,45 %

2 581

/

/

/

/

2 581

2 581

/

BE

SOL

8AB.

Linguado-legítimo

Divisões VIIIa, VIIIb

47 000

327 900

328 823

100,28 %

923

/

C

/

/

1 385

1 385

/

BE

SRX

07D.

Raias

Águas da União da divisão VIId

72 000

60 000

69 586

115,98 %

9 586

/

/

/

/

9 586

8 489

1 097

BE

SRX

67AKXD

Raias

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

725 000

765 000

770 738

100,75 %

5 738

/

/

/

/

5 738

5 738

/

DK

COD

03AN.

Bacalhau

Skagerrak

3 177 000

3 299 380

3 408 570

103,31 %

109 190

/

C

/

/

163 785

163 785

/

DK

HER

03 A.

Arenque

Divisão IIIa

19 357 000

15 529 000

15 641 340

100,72 %

112 340

/

/

/

/

112 340

112 340

/

DK

HER

2A47DX

Arenque

Zonas IV, VIId e águas da União da divisão IIa

12 526 000

12 959 000

13 430 160

103,64 %

471 160

/

/

/

/

471 160

471 160

/

DK

HER

4AB.

Arenque

Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N

80 026 000

99 702 000

99 711 800

100,10 %

9 800

/

/

/

/

9 800

9 800

/

DK

PRA

03 A.

Camarão-ártico

Divisão IIIa

2 308 000

2 308 000

2 317 330

100,40 %

9 330

/

/

/

/

9 330

9 330

/

DK

SAN

234_2

Galeota

Águas da União da zona de gestão da galeota 2

4 717 000

4 868 000

8 381 430

172,17 %

3 513 430

2

/

/

/

7 026 860

7 026 860

/

DK

SPR

2AC4-C

Espadilha e capturas acessórias associadas

Águas da União das zonas IIa, IV

122 383 000

126 007 000

127 165 410

100,92 %

1 158 410

/

/

/

/

1 158 410

1 158 410

/

ES

ALF

3X14-

Imperadores

Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

67 000

67 000

79 683

118,93 %

12 683

/

A

3 000

/

22 025

5 866

16 159

ES

BSF

56712-

Peixe-espada-preto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

226 000

312 500

327 697

104,86 %

15 197

/

A

/

/

22 796

22 796

/

ES

BSF

8910-

Peixe-espada-preto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X

12 000

6 130

15 769

257,24 %

9 639

/

A

27 130

/

41 589

11 950

29 639

ES

BUM

ATLANT

Espadim-azul-do-atlântico

Oceano Atlântico

27 200

27 200

124 452

457,54 %

97 252

/

A

27 000

/

172 878

0

172 878

ES

DWS

56789-

Tubarões de profundidade

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII, IX

0

0

3 039

N/A

3 039

/

A

/

/

4 559

4 559

/

ES

GFB

567-

Abrótea-do-alto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

588 000

828 030

842 467

101,74 %

14 437

/

/

/

/

14 437

14 437

/

ES

GFB

89-

Abrótea-do-alto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX

242 000

216 750

237 282

109,47 %

20 532

/

A

17 750

/

48 548

48 548

/

ES

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

0

22 685

N/A

22 685

/

/

/

/

22 685

22 685

/

ES

HAD

5BC6A.

Arinca

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa

/

2 840

18 933

666,65 %

16 093

/

A

12 540

/

36 680

36 680

/

ES

HAD

7X7A34

Arinca

Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

/

0

3 075

N/A

3 075

/

A

/

/

4 613

4 613

/

ES

NEP

9/3411

Lagostim

Subzonas IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

55 000

33 690

24 403

72,43 %

– 5 918 (9)

/

/

19 000 (10)

/

13 082

13 082 (11)

/

ES

OTH

1N2AB.

Outras espécies

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

0

26 744

N/A

26 744

/

/

/

/

26 744

26 744

/

ES

POK

56-14

Escamudo

Subzona VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

/

4 810

8 703

180,94 %

3 893

/

/

/

/

3 893

3 893

/

ES

RNG

5B67-

Lagartixa-da-rocha

Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

70 000

111 160

125 401

112,81 %

14 241

/

/

/

/

14 241

14 241

/

ES

SBR

678-

Goraz

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

143 000

133 060

136 418

102,52 %

3 358

/

/

/

/

3 358

3 358

/

ES

SOL

8AB.

Linguado-legítimo

Divisões VIIIa, VIIIb

9 000

8 100

9 894

122,15 %

1 794

/

A+C

2 100

/

4 791

2 032

2 759

ES

SRX

89-C.

Raias

Águas da União das subzonas VIII, IX

1 057 000

857 000

1 089 241

127,10 %

232 241

1,4

/

/

/

325 137

206 515

118 622

ES

USK

567EI.

Bolota

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

26 000

15 770

15 762

99,95 %

– 8

/

/

58 770

/

58 762

0

58 762

ES

WHM

ATLANT

Espadim-branco-do-atlântico

Oceano Atlântico

30 500

25 670

98 039

381,92 %

72 369

/

/

170

/

72 539

0

72 539

FR

SRX

07D.

Raias

Águas da União da divisão VIId

602 000

627 000

698 414

111,39 %

71 414

/

/

/

/

71 414

71 414

/

FR

SRX

2AC4-C

Raias

Águas da União das zonas IIa, IV

33 000

36 000

48 212

133,92 %

12 212

/

/

/

/

12 212

12 212

/

IE

PLE

7HJK.

Solha

Divisões VIIh, VIIj, VIIk

59 000

61 000

78 270

128,31 %

17 270

/

A

/

/

25 905

25 905

/

IE

SOL

07A.

Linguado-legítimo

Divisão VIIa

41 000

42 000

43 107

102,64 %

1 107

/

/

/

/

1 107

1 107

/

IE

SRX

67AKXD

Raias

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

1 048 000

1 030 000

1 079 446

104,80 %

49 446

/

/

/

/

49 446

49 446

/

LT

GHL

N3LMNO

Alabote-da-gronelândia

NAFO 3 LMNO

22 000

0

0

N/A

0

/

/

46 000

/

46 000

46 000

/

LV

HER

03D.RG

Arenque

Subdivisão 28.1

16 534 000

19 334 630

20 084 200

103,88 %

749 570

/

/

/

/

749 570

749 570

/

NL

HKE

3A/BCD

Pescada

Divisão IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

/

0

1 655

N/A

1 655

/

C

/

/

2 482

2 482

/

NL

RED

1N2AB.

Cantarilhos

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

0

2 798

N/A

2 798

/

/

/

/

2 798

2 798

/

PT

ANF

8C3411

Tamboril

Zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

436 000

664 000

676 302

101,85 %

12 302

/

/

/

/

12 302

12 302

/

PT

BFT

AE45WM

Atum-rabilho

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

235 500

235 500

243 092

103,22 %

7 592

/

C

/

/

11 388

11 388

/

PT

HAD

1N2AB

Arinca

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

0

26 816

N/A

26 816

/

/

/

344 950

371 766

371 766

/

PT

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

18 000

11 850

65,83 %

– 6 150

/

/

/

185 000

178 850

33 234

145 616

PT

SRX

89-C.

Raias

Águas da União das subzonas VIII, IX

1 051 000

1 051 000

1 059 237

100,78 %

8 237

/

/

/

/

8 237

8 237

/

SE

COD

03AN.

Bacalhau

Skagerrak

371 000

560 000

562 836

100,51 %

2 836

/

C

/

/

4 254

4 254

/

UK

DGS

15X14

Galhudo-malhado

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

0

0

1 027

N/A

1 027

/

A

/

/

1 541

1 541

/

UK

GHL

514GRN

Alabote-da-gronelândia

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

189 000

0

0

N/A

0

/

/

1 000

/

1 000

1 000

/

UK

HAD

5BC6A.

Arinca

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa

3 106 000

3 236 600

3 277 296

101,26 %

40 696

/

/

/

/

40 696

40 696

/

UK

MAC

2CX14-

Sarda

Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

179 471 000

275 119 000

279 250 206

101,50 %

4 131 206

/

/

/

/

4 131 206

4 131 206

/

UK

NOP

2A3A4.

Faneca-da-noruega

Divisão IIIa; águas da União das zonas IIa, IV

/

0

14 000

N/A

14 000

/

/

/

/

14 000

14 000

/

UK

PLE

7DE.

Solha

Divisões VIId, VIIe

1 548 000

1 500 000

1 606 749

107,12 %

106 749

1,1

/

/

/

117 424

117 424

/

UK

SOL

7FG.

Linguado-legítimo

Divisões VIIf, VIIg

282 000

255 250

252 487

98,92 %

(– 2 763) (12)

/

/

1 950

/

1 950

1 950

/

UK

SRX

07D.

Raias

Águas da União da divisão VIId

120 000

95 000

102 679

108,08 %

7 679

/

/

/

/

7 679

7 679

/

UK

WHB

24-N

Verdinho

Águas norueguesas das subzonas II, IV

0

0

22 204

N/A

22 204

/

/

/

/

22 204

22 204

/


(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.

(2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Se o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.

(3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(4)  A letra “A” indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2012, 2013 e 2014. A letra “C” indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

(5)  Quantidades remanescentes que não puderam ser deduzidas em 2014 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 871/2014 por não haver quota disponível ou por esta não ser suficiente.

(6)  Quantidades remanescentes relacionadas com a sobrepesca nos anos anteriores à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e que não podem ser deduzidas de outra unidade populacional.

(7)  Deduções a efetuar em 2015, conforme estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1801.

(8)  Deduções a efetuar em 2015 que podem efetivamente ser efetuadas tendo em conta a quota disponível na data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 2015/1801.

(9)  Na sequência do pedido de transferência de Espanha feito em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 e aplicável em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 2015/1170 (JO L 189 de 17.7.2015, p. 2), deixou de estar disponível uma quantidade de 3 369 quilogramas.

(10)  A pedido de Espanha, a restituição devida em 2013 foi repartida por três anos.

(11)  A quantidade de 3 369 kg restante é deduzida até à data de entrada em vigor do presente regulamento.

(12)  Esta quantidade deixou de estar disponível na sequência do pedido de transferência apresentado pelo Reino Unido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 e aplicável em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 2015/1170 (JO L 189 de 17.7.2015, p. 2).»


19.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/89


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2405 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2015

relativo à abertura e à gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2014/668/UE do Conselho (2) autorizou a assinatura, em nome da União Europeia, e a aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (3) («o Acordo»), no que diz respeito a determinadas disposições do referido Acordo. O artigo 29.o, n.o 1, do Acordo estabelece que os direitos aduaneiros sobre as importações de mercadorias originárias da Ucrânia devem ser reduzidos ou eliminados em conformidade com o Anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do referido Acordo. O apêndice a esse anexo enumera os contingentes pautais de importação de certos produtos originários da Ucrânia, incluindo os produtos agrícolas abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

Na pendência da aplicação provisória do Acordo, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), foram abertos para 2014 e 2015 contingentes pautais de importação de certos produtos originários da Ucrânia e geridos pela Comissão segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (5).

(3)

O Acordo vigora a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2016. É, por conseguinte, necessário abrir contingentes pautais de importação anuais para os produtos agrícolas enumerados no Anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo a partir de 1 de janeiro de 2016.

(4)

Como previsto no Acordo, a fim de poder beneficiar das concessões pautais previstas no presente regulamento, os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem.

(5)

A Nomenclatura Combinada (NC) constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (6), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (7), contém novos códigos NC que são diferentes dos referidos no Acordo. Por conseguinte, o anexo do presente regulamento deve refletir os novos códigos NC.

(6)

O Acordo destina-se a vigorar a título provisório, em parte, a partir de 1 de janeiro de 2016. A fim de assegurar a aplicação efetiva e a gestão dos contingentes pautais concedidos ao abrigo do Acordo, o presente regulamento deve ser aplicado a partir de 1 de janeiro de 2016.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São abertos contingentes pautais da União para os produtos enumerados no anexo, originários da Ucrânia.

Artigo 2.o

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União dos produtos enunciados no anexo, originários da Ucrânia devem ser suspensos no âmbito dos respetivos contingentes pautais estabelecidos no anexo.

Artigo 3.o

Os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem, conforme estabelecido no Anexo III do Protocolo I do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.

Artigo 4.o

Os contingentes pautais previstos no anexo são geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).

(3)  Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 161 de 29.5.2014, p. 3).

(4)  Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).

(5)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(6)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 312 de 31.10.2014, p. 1).


ANEXO

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Volume do contingente anual

(toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

09.6700

0204 22 50

0204 22 90

Quartos traseiros, outras peças não desossadas de animais da espécie ovina (exceto carcaças e meias-carcaças, cofre ou meio-cofre e lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela), frescos ou refrigerados

de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

1 500 (1)

0204 23

Carnes desossadas de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas

0204 42 30

0204 42 50

0204 42 90

Peças não desossadas de animais da espécie ovina, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, e cofre ou meio-cofre)

0204 43 10

0204 43 90

Carnes de cordeiro desossadas, congeladas

Outras carnes de animais da espécie ovina desossadas, congeladas

09.6701

0409

Mel natural

de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

5 000 (2)

09.6702

0703 20

Alhos, frescos ou refrigerados

de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

500

09.6703

1004

Aveia

de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

4 000

09.6704

1701 12

Açúcares brutos de beterraba, sem adição de aromatizantes ou de corantes

de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

20 070

1701 91

 

1701 99

Outros açúcares exceto açúcares brutos

1702 20 10

Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes

1702 90 30

Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

1702 90 50

Maltodextrina no estado sólido e xarope de maltodextrina, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

1702 90 71

1702 90 75

1702 90 79

Açúcares e melaços, caramelizados

1702 90 80

Xarope de inulina

1702 90 95

Outros açúcares, incluindo o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

09.6705

1702 30

1702 40

Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

10 000 (3)

1702 60

Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

09.6706

2106 90 30

Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes

de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

2 000

2106 90 55

Xaropes de glicose ou de maltodextrina, aromatizados ou adicionados de corantes

2106 90 59

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (exceto xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina)

09.6707

ex 1103 19 20

Grumos e sêmolas de cevada

de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

6 300 (4)

1103 19 90

Grumos e sêmolas de cereais (exceto de trigo, centeio, aveia, milho, arroz e cevada)

1103 20 90

Pellets de cereais (exceto de trigo, centeio, aveia, milho, arroz e cevada)

1104 19 10

1104 19 50

1104 19 61

1104 19 69

Grãos de trigo esmagados ou em flocos

Grãos de milho esmagados ou em flocos

Grãos de cevada esmagados

Grãos de cevada em flocos

ex 1104 29

Grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos), exceto de aveia, de centeio ou de milho

1104 30

Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

09.6708

1107

Malte, mesmo torrado

de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

7 000

1109

Glúten de trigo, mesmo seco

09.6709

1108 11

Amido de trigo

de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

10 000

1108 12

Amido de milho

1108 13

Fécula de batata

09.6710

3505 10 10

3505 10 90

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (exceto amidos e féculas esterificados ou eterificados)

de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

1 000 (5)

3505 20 30

3505 20 50

3505 20 90

Colas, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 %

09.6711

2302 10

2302 30

2302 40 10

2302 40 90

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais (exceto os de arroz)

de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

17 000 (6)

2303 10 11

Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

09.6712

0711 51

Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado

de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

500

2003 10

Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

09.6713

0711 51

Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado

de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

500

09.6714

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

10 000

09.6715

2009 61 90

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix não superior a 30, de valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido

de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

10 000 (7)

2009 69 11

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix superior a 67, de valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

2009 69 71

2009 69 79

2009 69 90

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67, de valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido

2009 71

2009 79

Sumo (suco) de maçã

09.6716

0403 10 51

0403 10 53

0403 10 59

0403 10 91

0403 10 93

0403 10 99

0403 90 71

0403 90 73

0403 90 79

0403 90 91

0403 90 93

0403 90 99

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, aromatizados ou adicionados de frutas, frutos de casca rija ou cacau

de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

2 000

09.6717

0405 20 10

0405 20 30

Pasta de barrar (pastas de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 %

de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

250

09.6718

0710 40

0711 90 30

2001 90 30

2004 90 10

2005 80

Milho doce

de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

1 500

09.6719

1702 50

Frutose (levulose) quimicamente pura

de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

2 000 (8)

1702 90 10

Maltose quimicamente pura

ex 1704 90 99

Outros produtos de confeitaria, sem cacau, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 %

1806 10 30

1806 10 90

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose ou isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %

ex 1806 20 95

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau, inferior a 18 %, e de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 %

ex 1901 90 99

Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose

2101 12 98

2101 20 98

Preparações à base de café, chá ou mate

3302 10 29

Misturas de substâncias odoríferas e misturas à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol

09.6720

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

2 000

1904 30

Trigo bulgur

09.6721

1806 20 70

Preparações denominadas «chocolate milk crumb»

de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

300 (9)

2106 10 80

Outros concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

2202 90 99

Bebidas não alcoólicas, exceto águas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404, igual ou superior a 2 %

09.6722

2106 90 98

Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

2 000

09.6723

2207 10

2208 90 91

2208 90 99

Álcool etílico não desnaturado

de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

27 000 (10)

2207 20

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

09.6724

2402 10

Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

2 500

2402 20 90

Cigarros que contenham tabaco, que não contenham cravo-da-índia

09.6725

2905 43

Manitol

de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

100

2905 44

D-glucitol (sorbitol)

3824 60

Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44

09.6726

3809 10 10

3809 10 30

3809 10 50

3809 10 90

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições, à base de matérias amiláceas

de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

2 000


(1)  Com um aumento de 150 toneladas por ano, de 1 de janeiro de 2017 a 1 de janeiro de 2021.

(2)  Com um aumento de 200 toneladas por ano, de 1 de janeiro de 2017 a 1 de janeiro de 2021.

(3)  Com um aumento de 2 000 toneladas por ano, de 1 de janeiro de 2017 a 1 de janeiro de 2021.

(4)  Com um aumento de 300 toneladas por ano, de 1.1.2017 a 1.1.2021.

(5)  Com um aumento de 200 toneladas por ano, de 1.1.2017 a 1.1.2021.

(6)  Com um aumento de 1 000 toneladas por ano, de 1.1.2017 a 1.1.2021.

(7)  Com um aumento de 2 000 toneladas por ano, de 1.1.2017 a 1.1.2021.

(8)  Com um aumento de 200 toneladas por ano, de 1.1.2017 a 1.1.2021.

(9)  Com um aumento de 40 toneladas por ano, de 1.1.2017 a 1.1.2021.

(10)  Com um aumento de 14 600 toneladas por ano, de 1.1.2017 a 1.1.2021.


19.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/97


REGULAMENTO (UE) 2015/2406 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de contabilidade 1

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2) foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em 18 de dezembro de 2014, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou emendas à Norma Internacional de Contabilidade 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras intituladas Iniciativa de Divulgação. As alterações visam melhorar a eficácia da divulgação e incentivar as empresas a aplicarem o seu julgamento profissional na determinação das informações a divulgar nas suas demonstrações financeiras aquando da aplicação da IAS 1.

(3)

As emendas à IAS 1 têm como consequência a necessidade de introduzir emendas na IAS 34 e na Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7, a fim de garantir a coerência entre as normas internacionais de contabilidade.

(4)

O processo de consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa confirmou que as emendas à IAS 1 respeitam os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

a)

A Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras é alterada como indicado no anexo do presente regulamento;

b)

A IAS 34 Relato Financeiro Intercalar e a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações são alteradas em conformidade com as emendas à IAS 1, como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que começa em ou após 1 de janeiro de 2016.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).


ANEXO

Iniciativa de Divulgação

(Emendas à IAS 1)

Emendas à

IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras

Os parágrafos 10, 31, 54, 55, 82A, 85, 113,114, 117, 119 e 122 são emendados, os parágrafos 30A, 55A, 85A, 85B e 139P são aditados e os parágrafos 115 e 120 são suprimidos. Os parágrafos 29, 30, 112, 116, 118 e 121 não são alterados, mas são incluídos a título de referência.

Conjunto completo de demonstrações financeiras

10.

Um conjunto completo de demonstrações financeiras inclui:

a)

uma demonstração da posição financeira no final do período;

b)

uma demonstração dos resultados e outro rendimento integral do período;

c)

uma demonstração das alterações no capital próprio do período;

d)

uma demonstração dos fluxos de caixa do período;

e)

notas, compreendendo as políticas contabilísticas significativas e outras informações explicativas;

ea)

informação comparativa para o período precedente como especificado nos parágrafos 38 e 38A; e

f)

uma demonstração da posição financeira no início do período precedente quando uma entidade aplica uma política contabilística retrospetivamente ou elabora uma reexpressão retrospetiva de itens nas suas demonstrações financeiras, ou quando reclassifica itens nas suas demonstrações financeiras nos termos dos parágrafos 40A — 40D.

Uma entidade pode usar títulos para as suas demonstrações que não sejam os usados nesta Norma. Por exemplo, uma entidade pode usar o título «Demonstração do rendimento integral» em vez do título «Demonstração dos resultados e outro rendimento integral».

Materialidade e agregação

29.

Uma entidade deve apresentar separadamente cada classe material de itens semelhantes. Uma entidade deve apresentar separadamente os itens de uma natureza ou função dissemelhante, a menos que sejam imateriais.

30.

As demonstrações financeiras resultam do processamento de grandes números de transações ou outros acontecimentos que são agregados em classes de acordo com a sua natureza ou função. A fase final do processo de agregação e classificação é a apresentação de dados condensados e classificados que formam linhas de itens nas demonstrações financeiras. Se uma linha de item não for individualmente material, é agregada a outros itens, seja nessas demonstrações seja nas notas. Um item que não seja suficientemente material para justificar a sua apresentação separada nessas demonstrações pode justificar a sua apresentação separada nas notas.

30 A

Quando aplica esta e outras IFRS, uma entidade deve decidir, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, de que forma deve agregar a informação nas demonstrações financeiras, que incluem as notas. Uma entidade não deve reduzir a compreensibilidade das suas demonstrações financeiras dissimulando a informação material com informações imateriais ou agregando itens materiais que tenham diferentes naturezas ou funções.

31.

Algumas IFRS especificam as informações que devem ser incluídas nas demonstrações financeiras, que incluem as notas. Uma entidade não tem de efetuar uma divulgação específica exigida por uma IFRS se a informação resultante dessa divulgação não for material. Isto é válido mesmo se a IFRS contém uma lista de requisitos específicos ou os descreve como requisitos mínimos. Uma entidade deve também ponderar a oportunidade de efetuar divulgações adicionais quando o cumprimento dos requisitos específicos da IFRS for insuficiente para permitir aos utilizadores das demonstrações financeiras compreenderem o impacto de determinadas transações, outros acontecimentos e condições relativos à posição financeira e ao desempenho financeiro da entidade.

Informação a ser apresentada na demonstração da posição financeira

54.

A demonstração da posição financeira deve incluir linhas de itens que apresentem as quantias seguintes:

a)

55.

Uma entidade deve apresentar outras linhas de itens (nomeadamente através da desagregação das linhas de itens enumeradas no parágrafo 54), títulos e subtotais na demonstração da posição financeira quando essa apresentação for relevante para uma compreensão da posição financeira da entidade.

55 A

Quando uma entidade apresenta subtotais em conformidade com o parágrafo 55, esses subtotais devem:

a)

incluir linhas de itens constituídos por montantes reconhecidos e mensurados em conformidade com as IFRS;

b)

ser apresentados e classificados de forma a que as linhas de itens que constituem o subtotal sejam claras e compreensíveis;

c)

ser consistentes de período a período, em conformidade com o parágrafo 45; e

d)

não ser apresentados com maior proeminência do que os subtotais e totais exigidos na IFRS para a demonstração da posição financeira.

Informação a apresentar na secção relativa ao outro rendimento integral

82 A

A secção relativa ao outro rendimento integral deve incluir linhas de itens para as quantias, no período, dos:

a)

itens do outro rendimento integral (excluindo as quantias referidas na alínea b)), classificados por natureza e agrupados distinguindo aqueles que, em conformidade com outras IFRS:

i)

não irão ser posteriormente reclassificados nos resultados; e

ii)

irão ser posteriormente reclassificados nos resultados, estando preenchidas determinadas condições.

b)

a parcela do outro rendimento integral de associadas e de empreendimentos conjuntos contabilizada para efeitos do método da equivalência patrimonial, discriminando a parcela dos itens que, em conformidade com outras IFRS:

i)

não irão ser posteriormente reclassificados nos resultados; e

ii)

irão ser posteriormente reclassificados nos resultados, estando preenchidas determinadas condições.

85.

Uma entidade deve apresentar outras linhas de itens (nomeadamente através da desagregação das linhas de itens enumeradas no parágrafo 82), títulos e subtotais na(s) demonstração(ões) dos resultados e outro rendimento integral, quando essa apresentação for relevante para a compreensão do desempenho financeiro da entidade.

85 A

Quando uma entidade apresenta subtotais em conformidade com o parágrafo 85, esses subtotais devem:

a)

incluir linhas de itens constituídos por montantes reconhecidos e mensurados em conformidade com as IFRS;

b)

ser apresentados e classificados de forma a que as linhas de itens que constituem o subtotal sejam claras e compreensíveis;

c)

ser consistentes de período a período, em conformidade com o parágrafo 45; e

d)

não ser apresentados com maior proeminência do que os subtotais e totais exigidos na IFRS para a(s) demonstração(ões) dos resultados e outro rendimento integral.

85 B

Uma entidade deve apresentar as linhas de itens na(s) demonstração(ões) que apresenta (m) os resultados e outro rendimento integral que reconciliem quaisquer subtotais apresentados em conformidade com o parágrafo 85 com os subtotais ou totais exigidos na IFRS para tal(is) declaração(ões).

Estrutura

112.

As notas devem:

a)

apresentar informação acerca da base de preparação das demonstrações financeiras e das políticas contabilísticas específicas usadas de acordo com os parágrafos 117-124.;

b)

divulgar a informação exigida pelas IFRS que não esteja apresentada noutros pontos das demonstrações financeiras; e

c)

proporcionar informação que não esteja apresentada noutros pontos das demonstrações financeiras, mas que seja relevante para uma compreensão de qualquer uma delas.

113.

Uma entidade deve apresentar as notas, tanto quanto for praticável, de uma forma sistemática. Para definir essa forma sistemática, a entidade deve considerar os efeitos sobre a compreensibilidade e a comparabilidade das suas demonstrações financeiras. Uma entidade, para cada item das demonstrações da posição financeira e da(s) demonstração(ões) dos resultados e rendimento integral, bem como nas demonstrações das alterações no capital próprio e dos fluxos de caixa, deve incluir uma referência cruzada a qualquer informação relacionada nas notas.

114.

Exemplos de ordenação ou agrupamento sistemático das notas:

a)

dar maior importância aos domínios da sua atividade que a entidade considere mais relevantes para uma compreensão do seu desempenho financeiro e da sua posição financeira, por exemplo agrupando as informações sobre certas atividades operacionais;

b)

agrupar as informações sobre os itens mensurados do mesmo modo, por exemplo os ativos mensurados pelo justo valor; ou

c)

seguir a ordem das linhas de itens na (s) demonstração (ões) dos resultados e outro rendimento integral e na demonstração da posição financeira, por exemplo:

i)

declaração de cumprimento das IFRS (ver parágrafo 16);

ii)

políticas contabilísticas significativas aplicadas (ver parágrafo 117);

iii)

informação de suporte para itens apresentados nas demonstrações da posição financeira e nas demonstrações dos resultados e rendimento integral, bem como na(s) demonstração(ões) das alterações no capital próprio e dos fluxos de caixa, pela ordem em que cada demonstração e cada linha de item for apresentada; e

iv)

outras divulgações, incluindo

(1)

passivos contingentes (ver IAS 37) e compromissos contratuais não reconhecidos; e

(2)

divulgações não financeiras, por exemplo, os objetivos e políticas de gestão do risco financeiro da entidade (ver IFRS 7).

115.

[Eliminado]

116.

Uma entidade pode apresentar notas que proporcionem informação acerca da base de preparação das demonstrações financeiras e das políticas contabilísticas específicas como uma secção separada das demonstrações financeiras.

Divulgação de políticas contabilísticas

117.

Uma entidade deve divulgar as suas políticas contabilísticas significativas, incluindo:

a)

a base (ou bases) de mensuração usada(s) na preparação das demonstrações financeiras; e

b)

as outras políticas contabilísticas usadas que sejam relevantes para uma compreensão das demonstrações financeiras.

118.

É importante que uma entidade informe os utentes sobre a base ou bases de mensuração usada(s) nas demonstrações financeiras (por exemplo, custo histórico, custo corrente, valor realizável líquido, justo valor ou quantia recuperável) porque a base em que a entidade prepara as demonstrações financeiras afeta significativamente a análise dos utentes. Quando uma entidade usar mais de uma base de mensuração nas demonstrações financeiras, por exemplo, quando determinadas classes de ativos são revalorizadas, é suficiente proporcionar uma indicação das categorias de ativos e de passivos a que cada base de mensuração seja aplicada.

119.

Ao decidir se uma determinada política contabilística deve ou não ser divulgada, a gerência considera se a divulgação ajudará os utentes a compreender de que forma as transações, outros acontecimentos e condições estão refletidos no desempenho financeiro e na posição financeira relatados. Cada entidade considera a natureza das suas operações e as políticas que os utentes das suas demonstrações financeiras esperam que sejam divulgadas para esse tipo de entidade. A divulgação de determinadas políticas contabilísticas é especialmente útil para os utentes quando essas políticas são selecionadas de entre alternativas permitidas por IFRS. Um exemplo é a divulgação do facto de uma entidade aplicar o justo valor ou um modelo de custos para as suas propriedade de investimento (ver a IAS 40 Propriedades de Investimento). Algumas IFRS exigem especificamente a divulgação de determinadas políticas contabilísticas, incluindo as escolhas feitas pela administração entre as diferentes políticas permitidas. Por exemplo, a IAS 16 exige a divulgação das bases de mensuração usadas para classes do ativo fixo tangível.

120.

[Eliminado]

121.

Uma política contabilística pode ser significativa devido à natureza das operações da entidade mesmo que as quantias de períodos anteriores e correntes não sejam materiais. É também apropriado divulgar cada política contabilística significativa que não seja especificamente exigida pelas IFRS, mas que a entidade seleciona e aplica de acordo com a IAS 8.

122.

Uma entidade deve divulgar, juntamente com as suas políticas contabilísticas significativas ou outras notas, os juízos de valor, com a exceção dos que envolvem estimativas (ver parágrafo 125.), que a gerência fez no processo de aplicação das políticas contabilísticas da entidade e que têm o efeito mais significativo nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras.

TRANSIÇÃO E DATA DE EFICÁCIA

139P

O documento Iniciativa de divulgação (emendas à IAS 1), emitido em dezembro de 2014, emendou os parágrafos 10, 31, 54, 55, 82A, 85, 113, 114, 117, 119 e 122, aditou os parágrafos 30A, 55A, 85A e 85B e suprimiu os parágrafos 115 e 120. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. As entidades não necessitam de divulgar a informação exigida pelos parágrafos 28-30 da IAS 8 em relação a estas emendas.

Emendas consequentes a outras normas

IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações

O parágrafo 21 é emendado e o parágrafo 44BB é adicionado.

Políticas contabilísticas

21.

De acordo com o parágrafo 117 da IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007), uma entidade divulga as suas políticas contabilísticas significativas, incluindo a base (ou bases) de mensuração usada(s) na preparação das demonstrações financeiras e as outras políticas contabilísticas usadas que sejam relevantes para uma compreensão das demonstrações financeiras.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

44BB

O documento Iniciativa de divulgação (emendas à IAS 1), emitido em dezembro de 2014, emendou os parágrafos 21 e B5. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo dessas emendas.

No Apêndice B, é emendado o parágrafo B5.

Outras divulgações — políticas contabilísticas (parágrafo 21)

B5

O parágrafo 21 exige a divulgação da base (ou bases) de mensuração utilizada(s) na preparação das demonstrações financeiras, assim como de outras políticas contabilísticas utilizadas, que sejam relevantes para a compreensão das demonstrações financeiras. Para os instrumentos financeiros, deve ser divulgado:

a)

O parágrafo 122 da IAS 1 (tal como revista em 2007) também exige que as entidades divulguem, juntamente com as suas políticas contabilísticas significativas ou outras notas, os juízos de valor, com exceção dos que envolvem estimativas, que a gerência fez no processo de aplicação das políticas contabilísticas da entidade e que têm o efeito mais significativo nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras.

IAS 34 Relato Financeiro Intercalar

O parágrafo 5 é emendado e o parágrafo 57 é adicionado.

CONTEÚDO DE UM RELATÓRIO FINANCEIRO INTERCALAR

5.

A IAS 1 define um conjunto completo de demonstrações financeiras como incluindo as componentes seguintes:

e)

notas, compreendendo as políticas contabilísticas significativas e outras informações explicativas;

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

57.

O documento Iniciativa de divulgação (emendas à IAS 1), emitido em dezembro de 2014, emendou o parágrafo 5. Uma entidade deve aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo dessa emenda.


19.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/104


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2407 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2015

que renova a derrogação do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz transparente (Aphia minuta) em determinadas águas territoriais da Itália

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 proíbe a utilização de artes rebocadas a menos de três milhas marítimas da costa ou na isóbata de 50 metros sempre que essa profundidade seja atingida a menos de três milhas marítimas da costa.

(2)

A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar uma derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que se cumpram diversas condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9.

(3)

A 16 de março de 2010, a Comissão recebeu um pedido da Itália no sentido de obter uma derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, para a utilização de redes envolventes-arrastantes de alar para bordo na pesca do caboz-transparente (Aphia minuta) nas águas territoriais da subzona geográfica 9, definida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(4)

O pedido abrangia os navios registados nas direções marítimas de Génova e Livorno que possuíssem registos de pesca na pescaria de mais de cinco anos e exercessem atividades em conformidade com um plano de gestão regulador das redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz transparente (Aphia minuta) na subzona geográfica 9.

(5)

Em 2010, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou a derrogação pedida pela Itália e o correspondente projeto de plano de gestão. A Itália adotou o plano de gestão por decreto (3), em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(6)

A derrogação pedida pela Itália cumpria as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 e foi concedida até 31 de março de 2014 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 988/2011 da Comissão (4).

(7)

A 16 de julho de 2015, as autoridades italianas pediram à Comissão que renovasse a derrogação que tinha expirado em 31 de março de 2014. A Itália forneceu informações atualizadas para justificar a renovação da derrogação, incluindo elementos sobre uma redução do número de navios autorizados e sobre alguns outros ajustamentos ao plano de gestão correspondente.

(8)

A 16 de julho de 2015, a Itália informou a Comissão da sua intenção de publicar em breve a versão atualizada do plano de gestão.

(9)

A derrogação pedida pela Itália satisfaz as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(10)

Existem condicionantes geográficas específicas, dada a extensão limitada da plataforma continental e, simultaneamente, a distribuição espacial da espécie-alvo, exclusivamente limitada a certas zonas costeiras com profundidades inferiores a 50 metros. Por conseguinte, os pesqueiros são limitados.

(11)

A derrogação pedida pela Itália afeta 117 navios.

(12)

O plano de gestão apresentado pela Itália garante que o esforço de pesca não será futuramente aumentado, dado que as autorizações de pesca serão concedidas a 117 navios especificados, que correspondem a um esforço total de 5 754,5 Kw e já foram autorizados a pescar pela Itália.

(13)

O pedido abrange navios com registos de pesca na pescaria de mais de cinco anos e que exerçam a sua atividade de acordo com um plano de gestão adotado pela Itália em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(14)

Esses navios constam de uma lista enviada à Comissão em cumprimento do disposto no artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(15)

A pesca com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo é efetuada perto da costa, em águas pouco profundas. Devido à sua natureza, este tipo de pesca não pode ser efetuado com outras artes de pesca.

(16)

A pesca com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo não tem um impacto significativo nos habitats protegidos e é muito seletiva, uma vez que as redes envolventes-arrastantes são aladas na coluna de água e não tocam o fundo do mar, pois a recolha de material do fundo danificaria a espécie-alvo e praticamente impossibilitaria a seleção da espécie capturada, devido ao seu tamanho diminuto.

(17)

As atividades de pesca em causa cumprem o estabelecido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, dado que o plano de gestão italiano proíbe expressamente a pesca em habitats protegidos.

(18)

O requisito do artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não se aplica, uma vez que se refere às redes de arrasto.

(19)

No que diz respeito à obrigação de cumprimento do disposto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, que estabelece a malhagem mínima, a Comissão assinala que, tendo em conta a elevada seletividade destas atividades de pesca, o efeito negligenciável no meio marinho e o facto de não se realizarem em habitats protegidos, a Itália autorizou, no seu plano de gestão, uma derrogação a essa obrigação, ao abrigo do n.o 7 do mesmo artigo.

(20)

As atividades de pesca em causa satisfazem os requisitos de registo estabelecidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (5).

(21)

As atividades de pesca em causa realizam-se a muito curta distância da costa, pelo que não interferem com as atividades dos navios que utilizam artes de pesca que não sejam redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes ou redes rebocadas similares.

(22)

A atividade com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo está regulamentada no plano de gestão italiano, por forma a minimizar as capturas das espécies referidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006. Além disso, em conformidade com o ponto 5.1.2, alínea a), do mesmo plano, a pesca da Aphia minuta limita-se a uma campanha anual de 1 de novembro a 31 de março.

(23)

As redes envolventes-arrastantes de alar para bordo não têm por alvo os cefalópodes.

(24)

O plano de gestão italiano inclui medidas de fiscalização das atividades de pesca, em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(25)

A Itália deve informar a Comissão oportunamente e em conformidade com o plano de fiscalização previsto no seu plano de gestão.

(26)

Uma limitação do período de vigência da derrogação permitirá a adoção rápida de medidas corretivas de gestão, caso o relatório à Comissão indique que o estado de conservação das unidades populacionais exploradas é mau, oferecendo, simultaneamente, margem para melhorar as bases científicas, por forma a aperfeiçoar o plano de gestão.

(27)

Nessa perspetiva, a derrogação deve aplicar-se até 31 de março de 2018.

(28)

Por conseguinte, a renovação da derrogação pedida deve ser concedida.

(29)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogação

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não se aplica, nas águas territoriais italianas adjacentes à costa da Ligúria e da Toscana, à pesca do caboz transparente (Aphia minuta) com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas por navios:

a)

Registados nas direções marítimas (Direzioni Marittime) de Génova e Livorno, respetivamente;

b)

Que tenham um registo de pesca na pescaria de mais de cinco anos e não impliquem um aumento futuro do esforço de pesca exercido;

c)

Que disponham de uma autorização de pesca e operem ao abrigo do plano de gestão adotado pela Itália em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

Artigo 2.o

Plano de fiscalização e relatório

No prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Itália deve apresentar à Comissão um relatório elaborado em conformidade com o plano de fiscalização estabelecido no plano de gestão a que se refere o artigo 1.o, alínea c).

Artigo 3.o

Entrada em vigor e período de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 31 de março de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 409 de 30.12.2006. Retificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).

(3)  Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana 192, 19.8.2011, supplemento ordinario n. 192.

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 988/2011 da Comissão, de 4 de outubro de 2011, que derroga o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no que respeita à distância mínima da costa e à profundidade mínima para as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo utilizadas na pesca do caboz transparente (Aphia minuta) em determinadas águas territoriais da Itália (JO L 260 de 5.10.2011, p. 15).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).


19.12.2015   

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L 333/108


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2408 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

236,2

MA

94,6

TR

118,0

ZZ

149,6

0707 00 05

EG

174,9

MA

82,9

TR

149,4

ZZ

135,7

0709 93 10

MA

46,5

TR

153,0

ZZ

99,8

0805 10 20

EG

57,7

MA

64,7

TR

52,2

ZA

48,6

ZZ

55,8

0805 20 10

MA

75,3

ZZ

75,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

110,0

TR

88,5

ZZ

99,3

0805 50 10

TR

94,4

ZZ

94,4

0808 10 80

CA

151,7

CL

82,8

US

163,9

ZA

141,1

ZZ

134,9

0808 30 90

CN

63,2

TR

127,3

ZZ

95,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


19.12.2015   

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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2409 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2015

que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 536/2007 para a carne de aves de capoeira originária dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 536/2007 da Comissão (2) abriu um contingente pautal anual para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários dos Estados Unidos da América.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2015 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 536/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 536/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos da América (JO L 128 de 16.5.2007, p. 6).


ANEXO

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016

(em kg)

09.4169

16 008 750


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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2410 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2015

que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2077 para os ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2077 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor dos ovos e das ovalbuminas originários da Ucrânia.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2015 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades para as quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2015/2077, a acrescentar ao subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2077 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia (JO L 302 de 19.11.2015, p. 57).


ANEXO

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016

(em kg de equivalente-ovos com casca)

09.4275

375 000

09.4276

750 000


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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2411 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2015

que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para a carne de aves de capoeira originária de Israel

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1834/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários de Israel.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2015 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1384/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1384/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2398/96 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários de Israel (JO L 309 de 27.11.2007, p. 40).


ANEXO

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016

(em kg)

09.4091

140 000

09.4092

800 000


19.12.2015   

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L 333/116


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2412 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2015

que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 442/2009 no setor da carne de suíno

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 442/2009 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de suíno. Os contingentes constantes do anexo I, parte B, desse regulamento são geridos de acordo com o método da análise simultânea.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2015 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 442/2009, a acrescentar ao subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 442/2009 da Comissão, de 27 de maio de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de suíno (JO L 129 de 28.5.2009, p. 13).


ANEXO

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de abril a 30 junho de 2016

(em kg)

09.4038

25 743 750

09.4170

3 691 500

09.4204

3 468 000


DECISÕES

19.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/118


DECISÃO (PESC) 2015/2413 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 9 de dezembro de 2015

que prorroga o mandato do Chefe da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO) (EUPOL Afeganistão/2/2015)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2010/279/PESC do Conselho, de 18 de maio de 2010, sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL Afeganistão) (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 1 do artigo 10.o da Decisão 2010/279/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, nos termos do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões relevantes para exercer o controlo político e a direção estratégica da Missão EUPOL Afeganistão, incluindo nomeadamente a decisão de nomear um Chefe de Missão.

(2)

Em 17 de dezembro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/922/PESC (2) que prorroga a EUPOL Afeganistão até 31 de dezembro de 2016.

(3)

Em 10 de fevereiro de 2015, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2015/247 (3), que nomeia Pia STJERNVALL Chefe da Missão EUPOL Afeganistão de 16 de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.

(4)

A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato de Pia STJERNVALL como Chefe da Missão EUPOL Afeganistão, pelo período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mandato de Pia STJERNVALL como Chefe da Missão EUPOL Afeganistão é prorrogado até 31 de dezembro de 2016.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2015.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  Decisão 2010/279/PESC do Conselho, de 18 de maio de 2010, sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO) (JO L 123 de 19.5.2010, p. 4).

(2)  Decisão 2014/922/PESC do Conselho, de 17 de dezembro de 2014, que altera e prorroga a Decisão 2010/279/PESC sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL Afeganistão) (JO L 363 de 18.12.2014, p. 152).

(3)  Decisão (PESC) 2015/247 do Comité Político e de Segurança, de 10 de fevereiro de 2015, relativa à nomeação do chefe da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL Afeganistão) (EUPOL AFEGANISTÃO/1/2015) (JO L 41 de 17.2.2015, p. 24).


19.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/120


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2414 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2015

relativa à publicação, com uma restrição, no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma harmonizada EN 521:2006 «Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com os gases de petróleo liquefeitos — Aparelhos portáteis alimentados à pressão de vapor dos gases de petróleo liquefeitos contidos nos seus recipientes de alimentação» ao abrigo da Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2015) 9145]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa aos aparelhos a gás (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta o parecer do Comité instituído pelo artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/142/CE prevê que os aparelhos a gás só possam ser colocados no mercado e postos em serviço se, quando normalmente utilizados, não comprometerem a segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens.

(2)

Os aparelhos devem satisfazer os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I da Diretiva 2009/142/CE. Presume-se que cumprem esses requisitos quando estão conformes com as normas nacionais aplicáveis que transpõem as normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

(3)

Em 28 de dezembro de 2005, o Comité Europeu de Normalização (CEN) adotou a norma harmonizada EN 521:2006 «Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com os gases de petróleo liquefeitos — Aparelhos portáteis alimentados à pressão de vapor dos gases de petróleo liquefeitos contidos nos seus recipientes de alimentação». O número de referência dessa norma foi posteriormente publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(4)

Em 30 de junho de 2014, os Países Baixos apresentaram uma objeção formal em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2009/142/CE no que respeita à norma harmonizada EN 521:2006. A objeção formal tinha por base a avaliação de que a norma não satisfazia completamente os requisitos essenciais da Diretiva 2009/142/CE.

(5)

De acordo com os Países Baixos, na sequência de uma série de acidentes envolvendo fogões a gás planos portáteis (de conceção horizontal) e da subsequente fiscalização do mercado dos produtos em causa, verificou-se que esses produtos, quando normalmente utilizados, apresentam um risco para os utilizadores. Mais especificamente, quando os fogões a gás planos foram utilizados com uma grelha ou um recipiente com um diâmetro superior a 180 mm, a temperatura do cartucho de gás foi muito mais elevada do que os 50 °C previstos na norma EN 521:2006, com um risco de incêndio ou de explosão do cartucho. Os Países Baixos assinalaram que os ensaios previstos na norma EN 521:2006 não cobrem de forma adequada os riscos de tais fogões portáteis ou aparelhos a gás semelhantes, visto que estes aparelhos não são seguros quando utilizados com recipientes grandes e que, por conseguinte, a norma EN 521:2006 não cumpre os requisitos essenciais dos pontos 1.1 e 3.1.1 do anexo I da Diretiva 2009/142/CE.

(6)

Os fogões a gás planos portáteis são aparelhos de cozinha a gás portáteis e estão abrangidos pela Diretiva 2009/142/CE. Representam, em conjunto com os fogões a gás verticais, os dois tipos de conceção de base dos fogões a gás portáteis diretamente ligados a cartuchos de gás. Contrariamente aos fogões a gás verticais, que consistem num queimador montado no topo de um cartucho de gás ou de um compartimento para um cartucho de gás, os fogões a gás planos consistem num queimador montado num invólucro horizontal contendo um compartimento integrado para um cartucho de gás ao lado do queimador. Os fogões a gás planos portáteis parecem representar uma parte crescente no mercado dos fogões a gás portáteis que são produtos de consumo e são utilizados geralmente para atividades de lazer das famílias.

(7)

De acordo com a Diretiva 2009/142/CE, os aparelhos devem ser concebidos e fabricados de modo a funcionarem com toda a segurança e a não apresentarem perigo quando normalmente utilizados. Além disso, não devem ocorrer quaisquer instabilidades, deformações, ruturas ou desgastes suscetíveis de afetar a sua segurança. Finalmente, as partes de um aparelho destinadas a ser colocadas próximo do chão ou de outras superfícies não devem atingir temperaturas que representem um perigo para as imediações.

(8)

A norma EN 521:2006 abrange uma grande variedade de aparelhos portáteis que queimam gases de petróleo liquefeitos à pressão de vapor e são concebidos para serem utilizados com cartuchos não recarregáveis, como aparelhos de cozinha, de iluminação e de aquecimento. Exemplos de aparelhos de cozinha abrangidos pela norma são placas de aquecimento e grelhadores, com exceção dos grelhadores que podem ser utilizados em espaços interiores. A norma EN 521:2006 prevê cláusulas e desenhos detalhados sobre as características de construção e de desempenho relacionadas com a segurança e a utilização racional da energia dos aparelhos portáteis abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, incluindo métodos de ensaio e requisitos de informação.

(9)

A norma EN 521:2006 prevê em várias cláusulas que os ensaios destinados a verificar a estabilidade, a temperatura, etc., devem ser levados a cabo com um recipiente de 180 mm de diâmetro, embora o quadro A.1 (características de recipientes necessárias para o ensaio) do seu anexo A se refira às dimensões do recipiente de 120 mm a 340 mm. Além disso, as instruções e advertências a fornecer com o aparelho não contêm qualquer indicação chamando a atenção do utilizador para o facto de apenas ser permitido utilizar recipientes com um diâmetro máximo de 180 mm.

(10)

A norma EN 521:2006 é geralmente utilizada como padrão de referência para verificar a conformidade dos fogões a gás planos portáteis com os requisitos essenciais da Diretiva 2009/142/CE. No entanto, a norma EN 521:2006 não contém qualquer cláusula referente aos riscos relacionados com a utilização de recipientes com um diâmetro superior a 180 mm em fogões a gás planos. Não prevê qualquer advertência aos utilizadores contra a utilização de recipientes de maiores dimensões. Por outro lado, não contém qualquer requisito de conceção (especificação técnica) que seja exequível, tendo em conta o estado da arte, de modo a tornar impraticável a utilização de recipientes de maiores dimensões do que os que garantem a segurança durante a utilização. Por conseguinte, os fogões a gás planos portáteis no mercado não integram uma solução de conceção capaz de prevenir os riscos decorrentes da utilização de recipientes maiores que 180 mm e não contêm qualquer advertência ou informação. Todavia, os cartuchos de gás de fogões a gás planos são, do ponto de vista da temperatura, mais sensíveis à utilização de recipientes grandes do que os cartuchos de gás de fogões a gás verticais, relativamente aos quais não foram comunicados quaisquer acidentes ou outros problemas.

(11)

Na ausência de qualquer aviso ou especificação de conceção que limitem a possibilidade de utilização de recipientes maiores que 180 mm nos fogões a gás planos portáteis, é razoável esperar que os consumidores, aquando da preparação de alimentos para as suas famílias, utilizem recipientes de maiores dimensões. O seu comportamento deve ser considerado razoavelmente previsível e, portanto, como «utilização normal», na aceção da Diretiva 2009/142/CE. Alguns fabricantes, por sua própria iniciativa, já têm em conta esta prática e afixam ao seu aparelho um aviso aos utilizadores contra a utilização de recipientes maiores que 180 mm.

(12)

Resulta do teor da norma EN 521:2006 que a mesma não tem em conta as especificidades dos fogões a gás planos portáteis. Apenas contém desenhos e ensaios relativos aos fogões a gás verticais. Tal reflete a situação na altura em que foi redigida, já que este tipo de fogões a gás portáteis ainda não tinha sido introduzido no mercado. Daqui resulta, portanto, que a norma EN 521:2006 pretende abranger apenas os fogões a gás verticais e não as conceções planas afetadas pela objeção formal lançada pelos Países Baixos. No entanto, tal não se reflete nem no seu âmbito de aplicação nem em qualquer outra das suas cláusulas, o que cria o risco de confusão entre fabricantes, organismos notificados e outras partes interessadas no que diz respeito à extensão do âmbito de aplicação da norma EN 521:2006.

(13)

Com base na norma EN 521:2006, bem como nas informações comunicadas pelos Países Baixos e pelos outros Estados-Membros, pelo CEN e pela indústria, e após consulta do Grupo de trabalho sobre aparelhos a gás, existe um amplo consenso de que, na ausência de disposições da norma EN 521:2006 sobre as especificidades dos fogões a gás planos portáteis e os riscos associados, a norma não satisfaz os requisitos essenciais da Diretiva 2009/142/CE no que se refere a este tipo de aparelhos. Os fabricantes de fogões a gás planos portáteis devem, assim, certificar-se de que os seus equipamentos cumprem os requisitos essenciais da Diretiva 2009/142/CE por outros meios, ficando sujeitos a verificação no decurso da avaliação da conformidade. Os certificados de exame CE de tipo desse tipo de aparelhos que já tenham sido emitidos com base numa presunção de conformidade com a Diretiva 2009/142/CE devem ser reexaminados, a fim de se verificar se os aparelhos em causa estão em conformidade com os requisitos essenciais da diretiva.

(14)

O número de referência da norma EN 521:2006 deve continuar a ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia, visto não terem sido levantadas quaisquer dúvidas no que diz respeito à respetiva conformidade com os requisitos essenciais da Diretiva 2009/142/CE no que se refere aos aparelhos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Contudo, a fim de garantir a segurança jurídica quanto à extensão do âmbito de aplicação da norma EN 521:2006 e, por conseguinte, o alcance da presunção de conformidade, a publicação deve ser acompanhada de uma advertência chamando a atenção para o facto de a norma EN 521:2006 não abranger fogões a gás planos portáteis,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A referência da norma harmonizada EN 521:2006 «Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com os gases de petróleo liquefeitos — Aparelhos portáteis alimentados à pressão de vapor dos gases de petróleo liquefeitos contidos nos seus recipientes de alimentação» não deve ser retirada do Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A publicação do número de referência da norma EN 521:2006 no Jornal Oficial da União Europeia deve ser acompanhada de uma advertência, tal como figura no anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Elżbieta BIEŃKOWSKA

Membro da Comissão


(1)  JO L 330 de 16.12.2009, p. 10.

(2)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(3)  Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos aparelhos a gás (versão codificada) (JO C 349 de 22.12.2010, p. 6).


ANEXO

Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União

OEN (1)

Referência e título da norma harmonizada

(e documento de referência)

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

CEN

EN 521:2006 Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com os gases de petróleo liquefeitos — Aparelhos portáteis alimentados à pressão de vapor dos gases de petróleo liquefeitos contidos nos seus recipientes de alimentação

EN 521:1998

Nota 2.1

Expirou

(30.11.2009)

Advertência  (2): A presente publicação não abrange fogões a gás planos portáteis (3).


(1)  OEN: Organização Europeia de Normalização:

CEN: Avenue Marnix 17, B-1000, Brussels, tel. +32 25500811; fax +32 25500819 (http://www.cen.eu);

(2)  Em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2015/2414 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, relativa à publicação com restrições no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma harmonizada EN 521:2006 «Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com os gases de petróleo liquefeitos — Aparelhos portáteis alimentados à pressão de vapor dos gases de petróleo liquefeitos contidos nos seus recipientes de alimentação» em conformidade com a Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 333 de 19.12.2015, p. 120).

(3)  Os fogões a gás planos são constituídos por um queimador montado num invólucro horizontal que contém um compartimento integrado para um cartucho de gás ao lado do queimador.

Nota 1: Geralmente, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pela Organização Europeia de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de, em certas circunstâncias excecionais, poder não ser esse o caso.

Nota 2.1: A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito de aplicação que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da diretiva.


19.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/124


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2415 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2015

relativa à aprovação, ao abrigo do artigo 19.o, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, das regras de distribuição de tráfego alteradas relativas aos aeroportos de Milão-Malpensa, Milão-Linate e Orio al Serio (Bérgamo)

[notificada com o número C(2015) 9177]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 21 de abril de 2015, recebida pela Comissão em 21 de abril de 2015, as autoridades italianas informaram a Comissão, ao abrigo do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, do Decreto Ministerial n.o 395, de 1 de outubro de 2014, que altera o Decreto n.o 15, de 3 de março de 2000, relativo à distribuição do tráfego aéreo no sistema aeroportuário de Milão, conforme alterado (2) (seguidamente designado o «Decreto Lupi»). Por cartas de 5 de novembro de 2014 e de 18 de março de 2015, as autoridades italianas facultaram informações complementares sobre o Decreto Lupi. A Comissão solicitou informações adicionais por carta datada de 5 de setembro de 2015, à qual as autoridades italianas responderam por carta de 25 de setembro de 2015.

(2)

O sistema aeroportuário de Milão inclui os aeroportos de Malpensa, Linate e Orio al Serio (Bérgamo).

2.   ANTECEDENTES E DESCRIÇÃO DA MEDIDA

2.1.   Decreto Bersani e Decreto Bersani 2

(3)

Por decisão da Comissão de 21 de dezembro de 2000 (3), a Comissão declarou que as regras de distribuição do tráfego relativas ao sistema aeroportuário de Milão estabelecidas no Decreto do Ministro das Infraestruturas e dos Transportes de 3 de março de 2000 (4) (seguidamente designado «Decreto Bersani») eram compatíveis com o Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho (5). O referido regulamento foi posteriormente revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1008/2008. A decisão da Comissão foi tomada sob reserva de as referidas regras serem alteradas conforme indicado pelas autoridades italianas numa carta de 4 de dezembro de 2000. Esta alteração foi efetuada através de Decreto do Ministro das Infraestruturas e dos Transportes de 5 de janeiro de 2001 (6) (seguidamente designado «Decreto Bersani 2»).

(4)

O objetivo do Decreto Bersani e do Decreto Bersani 2 era assegurar a realização do pleno potencial de desenvolvimento do aeroporto de Milão-Malpensa como uma plataforma de correspondência (hub) internacional, descrevendo simultaneamente o aeroporto de Milão-Linate como uma infraestrutura de serviços de ponto a ponto. O Decreto Bersani e o Decreto Bersani 2 continham várias disposições para esse efeito. Em especial, impuseram, no aeroporto de Milão-Linate, limitações ao número de serviços diários de ida e volta para os aeroportos da UE identificados com base no volume de tráfego de passageiros, do seguinte modo:

Um serviço de ida e volta diário por transportadora para rotas com um tráfego entre 350 000 e 700 000 passageiros;

Dois serviços de ida e volta diários por transportadora para rotas com um tráfego entre 700 000 e 1 400 000 passageiros;

Três serviços de ida e volta diários por transportadora para rotas com um tráfego entre 1 400 000 e 2 800 000 passageiros;

Sem qualquer limite para rotas com um tráfego superior a 2 800 000 passageiros;

(5)

As transportadoras comunitárias podem operar a partir de Linate, de acordo com as modalidades referidas supra, um serviço de ida e volta diário utilizando duas faixas horárias para sistemas aeroportuários ou simples escalas situadas nas regiões do «Objetivo 1» que, durante o ano civil de 1999, tenham gerado no sistema aeroportuário de Milão um tráfego de passageiros inferior a 350 000 unidades.

(6)

O Decreto Bersani 2 estabelece que todas as capitais europeias terão, pelo menos, uma frequência de ida e volta por dia de ligação com o aeroporto de Linate e que os aeroportos comunitários cujo tráfego anual tenha sido superior a 40 milhões de passageiros em 1999 terão ligações com o aeroporto de Linate à razão de, no mínimo, duas frequências de ida e volta por dia.

(7)

O Decreto Bersani e o Decreto Bersani 2 limitaram também o aeroporto de Milão-Linate a aeronaves de corredor único para as ligações regulares de ponto a ponto apenas na UE.

2.2.   Decreto Lupi

(8)

O Decreto Lupi altera o Decreto Bersani e o Decreto Bersani 2, eliminando todas as limitações impostas ao aeroporto de Milão-Linate relativamente ao número de serviços diários de ida e volta para aeroportos da UE identificados com base no volume de tráfego de passageiros. As outras limitações impostas no aeroporto de Milão-Linate (aeronaves de corredor único, ligações regulares de ponto a ponto no interior da UE) continuam em vigor.

(9)

As autoridades italianas explicaram que a razão para esta alteração tinha sido a necessidade de abolir as restrições baseadas em critérios que estão atualmente obsoletos e deixaram de ser pertinentes e de permitir aos operadores titulares de faixas horárias no aeroporto de Milão-Linate utilizá-las da forma mais eficaz possível. Tal deveria contribuir para tornar o sistema aeroportuário da Itália e da Europa mais eficiente, tanto para as empresas como para os passageiros.

(10)

O Decreto Lupi (Decreto Ministerial n.o 395) foi assinado em 1 de outubro e publicado em 11 de outubro de 2014, ou seja, pouco antes do início do período de programação de horários da IATA para o inverno de 2014-2015, que teve início em 26 de outubro de 2014. O Decreto Lupi é aplicável desde o início da temporada de tráfego do inverno de 2014/2015.

(11)

A Itália não consultou as partes interessadas antes da adoção do Decreto Lupi.

3.   OBSERVAÇÕES APRESENTADAS À COMISSÃO PELAS PARTES INTERESSADAS

(12)

A Comissão publicou um resumo das regras de distribuição do tráfego alteradas notificadas pelas autoridades italianas no Jornal Oficial da União Europeia  (7) e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(13)

A Comissão recebeu observações de duas partes interessadas que preferiram manter o anonimato. A Comissão enviou um resumo das observações às autoridades italianas para lhes permitir apresentar as suas observações.

3.1.   Primeira parte interessada

(14)

A primeira parte interessada declarou que as autoridades italianas não tinham consultado todas as companhias aéreas ou aeroportos em causa sobre a alteração das regras de distribuição do tráfego antes da sua adoção. Por conseguinte, de acordo com a mesma parte interessada, apenas algumas companhias aéreas que tinham tido conhecimento das alterações iminentes puderam utilizar a flexibilidade introduzida pelo novo Decreto e elaborar a sua programação em conformidade em tempo útil para o início do período de programação de horários do inverno de 2014/2015.

(15)

A primeira parte interessada também salientou que as autoridades italianas não respeitaram as suas obrigações estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1008/2008 de não aplicarem alterações às regras de distribuição do tráfego antes da aprovação da Comissão.

(16)

Além disso, a primeira parte interessada levantou igualmente a questão da atribuição de faixas horárias no aeroporto de Milão-Linate.

3.2.   Segunda parte interessada

(17)

A segunda parte interessada indicou que o calendário de adoção do Decreto Lupi permitiu a algumas companhias aéreas introduzir novas rotas a partir de Linate, com efeitos imediatos, sem a realização de qualquer consulta adequada das outras companhias aéreas que operam no aeroporto de Linate e sem sequer lhes ter sido facultada qualquer informação prévia.

(18)

A segunda parte interessada também salientou que a notificação à Comissão do Decreto Lupi foi recebida mais de 7 meses após a sua publicação.

(19)

Além disso, a segunda parte interessada considerou que o Decreto Lupi constitui uma vantagem específica para a Etihad, a Alitalia e seus parceiros europeus (European Equity Partners) uma vez que a Alitalia detém a grande maioria das faixas horárias e que o Decreto Lupi poderá resultar em distorções graves da concorrência em favor da Alitalia. A segunda parte interessada solicitou à Comissão a revogação imediata do Decreto Lupi.

4.   DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 19.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1008/2008

(20)

O artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 estabelece que um Estado-Membro, após consulta das partes interessadas, pode regular, sem discriminação baseada nos destinos no território comunitário nem na nacionalidade ou na identidade das transportadoras aéreas, a distribuição do tráfego entre aeroportos que sirvam a mesma cidade ou conurbação. As condições específicas para a distribuição do tráfego são estabelecidas no mesmo número.

(21)

O artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 estabelece que o Estado-Membro interessado informa a Comissão da sua intenção de regular a distribuição do tráfego aéreo ou de alterar a regra de distribuição do tráfego em vigor. Estabelece também que a Comissão analisa a aplicação do artigo 19.o, n.o 2, e, no prazo de seis meses a contar da receção da informação dos Estados-Membros após solicitação de parecer do comité previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, decide se o Estado-Membro pode ou não aplicar essas medidas. Acrescenta ainda que a Comissão publica a sua decisão no Jornal Oficial da União Europeia, não podendo as medidas ser aplicadas antes da publicação da aprovação da Comissão.

5.   AVALIAÇÃO

(22)

O Decreto Lupi altera as regras de distribuição do tráfego aplicáveis ao sistema aeroportuário de Milão, eliminando limitações no aeroporto de Linate quanto ao número de serviços diários de ida e volta para aeroportos da UE identificados com base no volume de tráfego de passageiros. Constitui, por conseguinte, uma alteração a uma regra de distribuição do tráfego em vigor, na aceção do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.

(23)

As autoridades italianas consideram que o Decreto Lupi não constitui uma alteração às atuais regras de distribuição do tráfego, dado que o referido decreto não foi considerado uma medida destinada a alterar o tráfego aéreo no sistema aeroportuário de Milão. O Decreto Lupi apenas elimina uma restrição à prestação de serviços.

(24)

A Comissão não concorda com este argumento. As limitações ao número de serviços diários de ida e volta para aeroportos da UE identificados com base no volume de tráfego de passageiros fazem parte de uma regra de distribuição do tráfego que visa atribuir serviços aéreos que ultrapassam os limites previstos para outro aeroporto do sistema aeroportuário de Milão. A Comissão aprovou esta regra de distribuição do tráfego em 2000. A supressão de um elemento desta regra de distribuição constitui, por conseguinte, uma alteração a essa mesma regra.

(25)

As autoridades italianas não consultaram as partes interessadas antes da adoção do Decreto Lupi. Por conseguinte, não cumpriram a obrigação de consulta estabelecida no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.

(26)

As autoridades italianas consideram que não tinham necessidade de consultar as partes terceiras interessadas uma vez que o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 apenas exigiria a consulta às partes interessadas quando o Estado-Membro tem a intenção de «regular» o tráfego, ou seja, antes de criar uma regra de distribuição do tráfego, mas não no caso da sua alteração. A Comissão não está de acordo com esta fundamentação. A alteração de uma regra de distribuição do tráfego significa que a regra, após a alteração, é diferente da aplicável anteriormente. Tendo em conta a razão de ser do artigo 19.o, a alteração (pretendida) da situação jurídica não é fundamentalmente diferente da alteração decorrente da introdução de uma nova regra. A referida alteração da situação jurídica constitui, por si mesma, justificação da obrigação das autoridades nacionais de consultar as partes interessadas, tal como está subjacente ao dever das autoridades de notificar o assunto à Comissão. Por conseguinte, o termo «regular» no artigo 19.o, n.o 2, deve ser entendido como abrangendo também a alteração das regras de distribuição do tráfego.

(27)

As autoridades italianas argumentam que não era necessária uma consulta, numa perspetiva de substância, uma vez que todas as transportadoras aéreas com faixas horárias no aeroporto de Linate ficariam igualmente beneficiadas com o Decreto Lupi. A Comissão observa que este argumento antecipa as possíveis conclusões a tirar à luz das observações que as partes interessadas têm o direito de apresentar. Por definição, não pode anular a obrigação da Itália de consultar as partes interessadas antes de tirar quaisquer conclusões.

(28)

As autoridades italianas indicaram que estão dispostas a proceder agora a uma consulta. Importa todavia, por questões de clareza, sublinhar que uma tal consulta teria de ser seguida de um novo ato, a adotar em função das observações apresentadas. Este novo ato continua a ser indispensável, mesmo que, na sequência da consulta, as autoridades italianas devam continuar a considerar que a regra, conforme alterada pelo Decreto Lupi, é adequada.

6.   CONCLUSÃO

(29)

Contrariamente ao disposto no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, as autoridades italianas não consultaram as partes interessadas antes de alterarem as regras de distribuição do tráfego aplicáveis ao sistema aeroportuário de Milão.

(30)

As medidas previstas no Decreto Ministerial n.o 395, de 1 de outubro de 2014, que altera o Decreto n.o 15, de 3 de março de 2000, relativo à distribuição do tráfego aéreo no sistema aeroportuário de Milão, conforme alterado, notificado à Comissão em 21 de abril de 2015, não podem, por conseguinte, ser aprovadas.

(31)

A presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité referido no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É recusada a aprovação das medidas previstas no Decreto Ministerial n.o 395, de 1 de outubro de 2014, que altera o Decreto n.o 15, de 3 de março de 2000, relativo à distribuição do tráfego aéreo no sistema aeroportuário de Milão, notificado à Comissão em 21 de abril de 2015.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.

(2)  Jornal Oficial da República Italiana n.o 237 de 11 de outubro de 2014.

(3)  JO L 58 de 28.2.2001, p. 29.

(4)  Jornal Oficial da República Italiana n.o 60 de 13 de março de 2000.

(5)  Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias. (JO L 240 de 24.8.1992, p. 8). No que diz respeito a esta revogação, ver o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.

(6)  Jornal Oficial da República Italiana n.o 14 de 18 de janeiro de 2001.

(7)  JO C 183 de 4.6.2015, p. 4.


19.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/128


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2416 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2015

que reconhece certas zonas dos Estados Unidos da América como isentas de Agrilus planipennis Fairmaire

[notificada com o número C(2015) 9185]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o anexo IV, parte A, secção I, pontos 2.3, 2.4 e 2.5,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo IV, parte A, secção I, pontos 2.3, 2.4 e 2.5, da Diretiva 2000/29/CE são fixados requisitos especiais relativos à introdução na União de determinados produtos vegetais e outros objetos originários de certos países. Um desses requisitos especiais diz respeito à apresentação de uma declaração oficial de que esses produtos vegetais e outros objetos são originários de uma zona reconhecida como isenta de Agrilus planipennis Fairmaire.

(2)

Os Estados Unidos da América solicitaram que certas zonas do seu território fossem reconhecidas como isentas de Agrilus planipennis Fairmaire em conformidade com o anexo IV, parte A, secção I, pontos 2.3, 2.4 e 2.5, da Diretiva 2000/29/CE.

(3)

Resulta das informações oficiais fornecidas pelos Estados Unidos da América que determinadas zonas do seu território estão isentas de Agrilus planipennis Fairmaire. Essas zonas dos Estados Unidos da América devem, pois, ser reconhecidas como isentas desse organismo prejudicial.

(4)

Tendo em conta que o Agrilus planipennis Fairmaire continua a propagar-se nos Estados Unidos da América, é adequado limitar a um determinado período o reconhecimento das zonas em causa como isentas de Agrilus planipennis Fairmaire.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Reconhecimento

Para efeitos do disposto no anexo IV, parte A, secção I, pontos 2.3, 2.4 e 2.5, da Diretiva 2000/29/CE, as zonas dos Estados Unidos da América enumeradas no anexo da presente decisão são reconhecidas como isentas de Agrilus planipennis Fairmaire.

Artigo 2.o

Data de caducidade

A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2017.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.


ANEXO

LISTA DAS ZONAS REFERIDAS NO ARTIGO 1.o

1.

Estados isentos de Agrilus planipennis Fairmaire

Alasca

Arizona

Califórnia

Flórida

Havai

Idaho

Mississipi

Montana

Nevada

Novo México

Dacota do Norte

Oklahoma

Oregon

Dacota do Sul

Utah

Washington

Wyoming

2.

Counties isentos de Agrilus planipennis Fairmaire

a)

Counties de Alabama:

Autauga

Baldwin

Barbour

Bibb

Blount

Bullock

Butler

Calhoun

Chambers

Chilton

Choctaw

Clarke

Clay

Coffee

Colbert

Conecuh

Coosa

Covington

Crenshaw

Cullman

Dale

Dallas

DeKalb

Elmore

Escambia

Etowah

Fayette

Franklin

Geneva

Greene

Hale

Henry

Houston

Jefferson

Lamar

Lawrence

Lee

Lowndes

Macon

Marengo

Marion

Marshall

Mobile

Monroe

Montgomery

Morgan

Perry

Pickens

Pike

Russell

Shelby

St. Clair

Sumter

Talladega

Tallapoosa

Tuscaloosa

Walker

Washington

Wilcox

Winston

b)

Counties de Arcansas:

Baxter

Benton

Boone

Carroll

Clay

Cleburne

Conway

Craighead

Crawford

Crittenden

Cross

Faulkner

Franklin

Fulton

Greene

Independence

Izard

Jackson

Johnson

Lawrence

Lee

Logan

Madison

Marion

Mississipi

Monroe

Newton

Phillips

Poinsett

Polk

Pope

Prairie

Randolph

St. Francis

Scott

Searcy

Sebastian

Sharp

Stone

Van Buren

Washington

White

Woodruff

c)

Counties de Colorado:

Alamosa

Arapahoe

Archuleta

Baca

Bent

Broomfield

Chaffee

Cheyenne

Clear Creek

Conejos

Costilla

Crowley

Custer

Delta

Denver

Dolores

Douglas

Eagle

El Paso

Elbert

Fremont

Garfield

Gunnison

Hinsdale

Huerfano

Jackson

Kiowa

Kit Carson

La Plata

Lake

Las Animas

Lincoln

Logan

Mesa

Mineral

Moffat

Montezuma

Montrose

Morgan

Otero

Ouray

Park

Phillips

Pitkin

Prowers

Pueblo

Rio Blanco

Rio Grande

Routt

Saguache

San Juan

San Miguel

Sedgwick

Summit

Teller

Washington

Yuma

d)

Counties de Geórgia:

Appling

Atkinson

Bacon

Baker

Baldwin

Ben Hill

Berrien

Bibb

Bleckley

Brantley

Brooks

Bryan

Bulloch

Burke

Calhoun

Camden

Candler

Charlton

Chatham

Chattahoochee

Clay

Clinch

Coffee

Colquitt

Columbia

Cook

Crawford

Crisp

Decatur

Dodge

Dooly

Dougherty

Early

Echols

Effingham

Emanuel

Evans

Glascock

Glynn

Grady

Hancock

Harris

Houston

Irwin

Jeff Davis

Jefferson

Jenkins

Johnson

Jones

Lanier

Laurens

Lee

Liberty

Lincoln

Long

Lowndes

Macon

Marion

McDuffie

McIntosh

Miller

Mitchell

Montgomery

Morgan

Muscogee

Peach

Pierce

Pulaski

Quitman

Randolph

Richmond

Schley

Seminole

Stewart

Sumter

Talbot

Taliaferro

Tattnall

Taylor

Telfair

Terrell

Thomas

Tift

Toombs

Treutlen

Turner

Twiggs

Upson

Ware

Warren

Washington

Wayne

Webster

Wheeler

Wilcox

Wilkinson

Worth

e)

Counties de Kansas:

Allen

Anderson

Barber

Barton

Bourbon

Butler

Chase

Chautauqua

Cherokee

Cheyenne

Clark

Clay

Cloud

Coffey

Comanche

Cowley

Crawford

Decatur

Dickinson

Edwards

Elk

Ellis

Ellsworth

Finney

Ford

Geary

Gove

Graham

Grant

Gray

Greeley

Greenwood

Hamilton

Harper

Harvey

Haskell

Hodgeman

Jewell

Kearny

Kingman

Kiowa

Labette

Lane

Lincoln

Linn

Logan

Lyon

McPherson

Marion

Marshall

Meade

Mitchell

Montgomery

Morris

Morton

Nemaha

Neosho

Ness

Norton

Osborne

Ottawa

Pawnee

Phillips

Pottawatomie

Pratt

Rawlins

Reno

Republic

Rice

Riley

Rooks

Rush

Russell

Saline

Scott

Sedgwick

Seward

Sheridan

Sherman

Smith

Stafford

Stanton

Stevens

Sumner

Thomas

Trego

Wabaunsee

Wallace

Washington

Wichita

Wilson

Woodson

f)

Counties (parishes) de Luisiana:

Acadia

Allen

Ascension

Assumption

Avoyelles

Beauregard

Calcasieu

Caldwell

Cameron

Catahoula

Concordia

De Soto

East Baton Rouge

East Feliciana

Evangeline

Franklin

Grant

Iberia

Iberville

Jefferson Davis

Jefferson

Lafayette

Lafourche

La Salle

Livingston

Natchitoches

Orleans

Plaquemines

Pointe Coupee

Rapides

Red River

Sabine

St. Bernard

St. Charles

St. Helena

St. James

St. John the Baptist

St. Landry

St. Martin

St. Mary

St. Tammany

Tangipahoa

Tensas

Terrebonne

Vermilion

Vernon

Washington

West Baton Rouge

West Feliciana

Winn

g)

Counties de Maine:

Aroostook

Franklin

Hancock

Kennebec

Knox

Lincoln

Penobscot

Piscataquis

Somerset

Waldo

Washington

h)

Counties de Minesota:

Becker

Beltrami

Big Stone

Blue Earth

Brown

Cass

Chippewa

Clay

Clearwater

Cook

Cottonwood

Crow Wing

Douglas

Faribault

Grant

Hubbard

Jackson

Kandiyohi

Kittson

Koochiching

Lac qui Parle

Lake of the Woods

Lincoln

Lyon

Mahnomen

Martin

Meeker

Morrison

Murray

Nicollet

Nobles

Norman

Otter Tail

Pennington

Pipestone

Polk

Pope

Red Lake

Redwood

Renville

Rock

Roseau

Stearns

Stevens

Swift

Todd

Traverse

Wabasha

Wadena

Watonwan

Wilkin

Yellow Medicine

i)

Counties de Nebrasca:

Adams

Antelope

Arthur

Banner

Blaine

Boone

Box Butte

Boyd

Brown

Buffalo

Burt

Butler

Cedar

Chase

Cherry

Cheyenne

Clay

Colfax

Cuming

Custer

Dakota

Dawes

Dawson

Deuel

Dixon

Dodge

Dundy

Fillmore

Franklin

Frontier

Furnas

Gage

Garden

Garfield

Gosper

Grant

Greeley

Hall

Hamilton

Harlan

Hayes

Hitchcock

Holt

Hooker

Howard

Jefferson

Kearney

Keith

Keya Paha

Kimball

Knox

Lancaster

Lincoln

Logan

Loup

Madison

McPherson

Merrick

Morrill

Nance

Nuckolls

Perkins

Phelps

Pierce

Platte

Polk

Red Willow

Rock

Saline

Saunders

Seward

Scotts Bluff

Sheridan

Sherman

Sioux

Stanton

Thayer

Thomas

Thurston

Valley

Wayne

Webster

Wheeler

York

j)

Counties de Nova Hampshire:

Coos

k)

Counties de Carolina do Sul:

Aiken

Allendale

Bamberg

Barnwell

Beaufort

Berkeley

Calhoun

Charleston

Chesterfield

Clarendon

Colleton

Darlington

Dillon

Dorchester

Edgefield

Fairfield

Florence

Georgetown

Greenwood

Hampton

Horry

Jasper

Kershaw

Lancaster

Laurens

Lee

Lexington

Marion

Marlboro

McCormick

Newberry

Orangeburg

Richland

Saluda

Sumter

Williamsburg

l)

Counties de Tenessi:

Crockett

Decatur

Dyer

Fayette

Gibson

Hardeman

Hardin

Haywood

Henderson

Lake

Lauderdale

Madison

McNairy

Obion

Shelby

Tipton

Weakley

m)

Counties de Texas:

Anderson

Andrews

Angelina

Aransas

Archer

Armstrong

Atascosa

Austin

Bailey

Bandera

Bastrop

Baylor

Bee

Bell

Bexar

Blanco

Borden

Bosque

Brazoria

Brazos

Brewster

Briscoe

Brooks

Brown

Burleson

Burnet

Caldwell

Calhoun

Callahan

Cameron

Camp

Carson

Castro

Chambers

Cherokee

Childress

Clay

Cochran

Coke

Coleman

Collin

Collingsworth

Colorado

Comal

Comanche

Concho

Cooke

Coryell

Cottle

Crane

Crockett

Crosby

Culberson

Dallam

Dallas

Dawson

De Witt

Deaf Smith

Delta

Denton

Dickens

Dimmit

Donley

Duval

Eastland

Ector

Edwards

El Paso

Ellis

Erath

Falls

Fannin

Fayette

Fisher

Floyd

Foard

Fort Bend

Franklin

Freestone

Frio

Gaines

Galveston

Garza

Gillespie

Glasscock

Goliad

Gonzales

Gray

Grayson

Gregg

Grimes

Guadalupe

Hale

Hall

Hamilton

Hansford

Hardeman

Hardin

Harris

Hartley

Haskell

Hays

Hemphill

Henderson

Hidalgo

Hill

Hockley

Hood

Hopkins

Houston

Howard

Hudspeth

Hunt

Hutchinson

Irion

Jack

Jackson

Jasper

Jeff Davis

Jefferson

Jim Hogg

Jim Wells

Johnson

Jones

Karnes

Kaufman

Kendall

Kenedy

Kent

Kerr

Kimble

King

Kinney

Kleberg

Knox

La Salle

Lamar

Lamb

Lampasas

Lavaca

Lee

Leon

Liberty

Limestone

Lipscomb

Live Oak

Llano

Loving

Lubbock

Lynn

Madison

Martin

Mason

Matagorda

Maverick

McCulloch

McLennan

McMullen

Medina

Menard

Midland

Milam

Mills

Mitchell

Montague

Montgomery

Moore

Morris

Motley

Nacogdoches

Navarro

Newton

Nolan

Nueces

Ochiltree

Oldham

Orange

Palo Pinto

Parker

Parmer

Pecos

Polk

Potter

Presidio

Rains

Randall

Reagan

Real

Red River

Reeves

Refugio

Roberts

Robertson

Rockwall

Runnels

Rusk

Sabine

San Augustine

San Jacinto

San Patricio

San Saba

Schleicher

Scurry

Shackelford

Shelby

Sherman

Smith

Somervell

Starr

Stephens

Sterling

Stonewall

Sutton

Swisher

Tarrant

Taylor

Terrell

Terry

Throckmorton

Titus

Tom Green

Travis

Trinity

Tyler

Upshur

Upton

Uvalde

Val Verde

Van Zandt

Victoria

Walker

Waller

Ward

Washington

Webb

Wharton

Wheeler

Wichita

Wilbarger

Willacy

Williamson

Wilson

Winkler

Wise

Wood

Yoakum

Young

Zapata

Zavala

n)

Counties de Wisconsin:

Rusk

o)

Counties de Vermonte:

Addison

Caledonia

Chittenden

Essex

Franklin

Grand Isle

Lamoille

Orleans

Washington


19.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/143


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2417 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2015

que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/789 no que se refere às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.)

[notificada com o número C(2015) 9191]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão (2) está em vigor desde maio de 2015. Entretanto foram notificados novos focos de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (a seguir designada «organismo especificado») pelas autoridades francesas nos respetivos territórios, pelo que as medidas previstas nessa decisão devem ser adaptadas à situação atual.

(2)

Estudos científicos demonstraram que ocorrem no território da União subespécies diferentes do organismo especificado. Além disso, verificou-se que vários vegetais hospedeiros são sensíveis a apenas uma dessas subespécies. Por conseguinte, a definição de vegetais hospedeiros deve ser alterada a fim de ter em conta esses desenvolvimentos. Pela mesma razão, seria igualmente conveniente dar aos Estados-Membros a possibilidade de definir áreas demarcadas apenas no que respeita a essas subespécies.

(3)

A fim de assegurar uma abordagem mais atempada no que se refere à lista de vegetais hospedeiros, que estão atualmente enumerados no anexo II da Decisão de Execução (UE) 2015/789, a definição de vegetais hospedeiros deve ser alterada, o anexo II deve ser suprimido e a lista de vegetais hospedeiros deve ser publicada numa base de dados da Comissão de «vegetais hospedeiros suscetíveis a Xylella fastidiosa no território da União».

(4)

Tendo em conta a alteração da definição de vegetais hospedeiros, seria conveniente alterar igualmente a definição de vegetais especificados para garantir que estes abrangem todos os vegetais hospedeiros imediatamente após a sua inclusão na base de dados referida no considerando 3.

(5)

Dado o risco de propagação do organismo especificado em qualquer parte do território da União, bem como a importância de agir atempadamente, a criação de planos de emergência a nível dos Estados-Membros é de especial pertinência para assegurar uma melhor preparação em caso de potenciais focos.

(6)

A fim de facilitar a investigação científica para identificar os efeitos precisos do organismo especificado nos vegetais hospedeiros, o Estado-Membro em causa deve ter a possibilidade de autorizar a plantação de vegetais hospedeiros numa ou mais partes da área de confinamento para fins científicos, em conformidade com as condições estabelecidas no Diretiva 2008/61/CE da Comissão (3), garantindo a proteção do território da União ainda não afetado pelo organismo especificado. Contudo, essa possibilidade não deve ser concedida para a área referida no artigo 7.o, n.o 2, alínea c), da Decisão de Execução (UE) 2015/789 devido à sua proximidade com o resto do território da União.

(7)

Em 2 de setembro de 2015, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) publicou um parecer científico (4) sobre o tratamento com água quente, contra o organismo especificado, dos materiais de plantação da vinha em repouso vegetativo. Este parecer demonstra que as condições prescritas e recomendadas para sanear os materiais de plantação da vinha contra o fitoplasma Grapevine flavescence dorée são também eficazes contra o organismo especificado. Por conseguinte, é conveniente autorizar, sob certas condições, a circulação de vegetais de Vitis em repouso vegetativo dentro e fora das áreas demarcadas em que os vegetais foram submetidos a um tratamento com água quente.

(8)

Tendo em conta a suscetibilidade dos vegetais hospedeiros à infeção com o organismo especificado, bem como a necessidade de reforçar a sensibilização dos operadores e a rastreabilidade em caso de resultados positivos, é conveniente estabelecer que também os vegetais hospedeiros que nunca foram cultivados no interior das áreas demarcadas só podem circular no território da União se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário. No entanto, a fim de não impor um ónus administrativo desproporcionado aos vendedores desses vegetais, este requisito não deve ser aplicável à circulação de vegetais com destino a pessoas que agem fora do âmbito da sua atividade comercial, empresarial ou profissional.

(9)

Tendo em conta as consequências graves causadas pelo organismo especificado, bem como a importância de prevenir ou atuar o mais rapidamente possível a fim de controlar os potenciais focos no território da União, todos os Estados-Membros devem facultar informações ao público em geral, aos viajantes e aos operadores de transportes profissionais e internacionais sobre a ameaça que o organismo especificado representa para o território da União.

(10)

Em 27 de julho de 2015, as autoridades francesas notificaram à Comissão o primeiro foco do organismo especificado na região da Córsega. Uma vez que o organismo especificado foi detetado na Córsega em vegetais de espécies que ainda não constam das listas como vegetais especificados, é adequado atualizar a lista de vegetais especificados, a fim de incluir essas espécies. O anexo I da Decisão de Execução 2015/789/UE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(11)

A Decisão de Execução (UE) 2015/789 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações da Decisão de Execução (UE) 2015/789

A Decisão de Execução (UE) 2015/789 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«a)

“Organismo especificado”, qualquer subespécie de Xylella fastidiosa (Wells et al.);

b)

“Vegetais hospedeiros”, vegetais para plantação, com exceção das sementes, pertencentes aos géneros e espécies enumerados na base de dados da Comissão de vegetais hospedeiros suscetíveis a Xylella fastidiosa no território da União, que se revelaram suscetíveis no território da União ao organismo especificado ou, se um Estado-Membro tiver demarcado uma área relativamente a apenas uma ou mais subespécies do organismo especificado, nos termos do segundo parágrafo do artigo 4.o, n.o 1, que se revelaram suscetíveis a essa ou a essas subespécies;

c)

“Vegetais especificados”, vegetais hospedeiros e todos os vegetais para plantação, com exceção das sementes, pertencentes aos géneros ou espécies enumerados no anexo I;».

2)

É aditado o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.o-A

Planos de emergência

1.   Até 31 de dezembro de 2016, cada Estado-Membro deve elaborar um plano em que constem as ações a empreender no seu território de acordo com os artigos 4.o a 6.o-A e os artigos 9.o a 13.o-A, em caso de presença confirmada ou de suspeita da presença do organismo especificado (a seguir designado “plano de emergência”).

2.   O plano de emergência deve também estabelecer o seguinte:

a)

as funções e as responsabilidades dos organismos envolvidos nessas ações e da autoridade única;

b)

um ou mais laboratórios especificamente aprovados para efetuar testes ao organismo especificado;

c)

as regras de comunicação dessas ações entre os organismos envolvidos, a autoridade única, os operadores profissionais em causa e o público;

d)

os protocolos que descrevem as metodologias para os exames visuais, a amostragem e os testes laboratoriais;

e)

as regras em matéria de formação do pessoal dos organismos que participam nessas ações;

f)

recursos mínimos a disponibilizar e processos para disponibilizar recursos adicionais em caso de presença confirmada ou de suspeita da presença do organismo especificado.

3.   Os Estados-Membros devem avaliar e rever os respetivos planos de emergência conforme necessário.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar os seus planos de contingência à Comissão, a seu pedido.».

3)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se a presença do organismo especificado for confirmada, o Estado-Membro em causa deve imediatamente demarcar uma área em conformidade com o n.o 2, a seguir designada “área demarcada”.

Em derrogação do primeiro parágrafo, sempre que a presença de uma ou mais subespécies particulares do organismo especificado for confirmada, o Estado-Membro em causa pode delimitar uma área apenas no que se refere a essa ou essas subespécies.»

4)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Proibição de plantação de vegetais hospedeiros em zonas infetadas

1.   É proibida a plantação de vegetais hospedeiros em zonas infetadas, exceto em locais que estejam protegidos fisicamente contra a introdução do organismo especificado pelos seus vetores.

2.   Em derrogação do n.o 1, o Estado-Membro em causa pode autorizar, em conformidade com as condições estabelecidas na Diretiva 2008/61/CE da Comissão (5), a plantação dos vegetais hospedeiros para fins científicos na área de confinamento referida no artigo 7.o, fora da área referida no artigo 7.o, n.o 2, alínea c).

(5)  Diretiva 2008/61/CE da Comissão, de 17 de junho de 2008, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de seleção de variedades (JO L 158 de 18.6.2008, p. 41).»"

5)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

é aditado o n.o 4-A seguinte:

«4-A.   Em derrogação ao disposto no n.o 1 e no n.o 4, é permitida a circulação na União, dentro ou fora das áreas demarcadas, de vegetais de Vitis em repouso vegetativo destinados à plantação, com exceção das sementes, se estiverem reunidas as seguintes duas condições:

a)

os vegetais foram cultivados num local registados em conformidade com Diretiva 92/90/CEE;

b)

tão perto quanto possível da data de circulação, os vegetais foram submetidos a um tratamento por termoterapia adequado numa instalação de tratamento autorizada e supervisionada pelo órgão oficial responsável para esse efeito, pelo qual os vegetais em repouso vegetativo são imersos durante 45 minutos em água aquecida a 50 °C, em conformidade com a norma EPPO pertinente (6).

(6)  EPPO (Organização Fitossanitária Europeia e Mediterrânica), 2012 Tratamento da vinha com água quente para controlar o fitoplasma Grapevine flavescence dorée. OEPP/EPPO Bulletin, 42(3), 490-492.»"

b)

É aditado o n.o 8 seguinte:

«8.   Os vegetais hospedeiros que nunca foram cultivados dentro das áreas demarcadas só podem circular dentro da União se estiverem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE.

Sem prejuízo da parte A do anexo V da Diretiva 2000/29/CE, não se exige um passaporte fitossanitário para a circulação de vegetais hospedeiros com destino a pessoas que agem fora do âmbito da sua atividade comercial e empresarial ou profissão e que adquirem esses vegetais para uso próprio.»

6)

É aditado o seguinte artigo 13.o-A:

«Artigo 13.o-A

Campanhas de sensibilização

Os Estados-Membros devem tornar as acessíveis ao público em geral, aos viajantes e aos operadores de transportes profissionais e internacionais as informações relacionadas com a ameaça que o organismo especificado representa para o território da União. Devem tornar essas informações acessíveis ao público sob a forma de campanhas de sensibilização para públicos-alvo específicos nos sítios web respetivos dos órgãos oficiais responsáveis ou outros sítios web designados por esses órgãos.»

7)

Os anexos são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, de 18 de maio de 2015, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) (JO L 125 de 21.5.2015, p. 36).

(3)  Diretiva 2008/61/CE da Comissão, de 17 de junho de 2008, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de seleção de variedades (JO L 158 de 18.6.2008, p. 41).

(4)  EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da AESA), 2015. Parecer científico sobre o tratamento com água quente de Vitis sp. para Xylella fastidiosa. EFSA Journal 2015;13(9): 4225, 10 pp. doi:10.2903/j.efsa.2015.4225.


ANEXO

Os anexos são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, são inseridos por ordem alfabética os seguintes vegetais:

 

Asparagus acutifolius L.

 

Cistus creticus L.

 

Cistus monspeliensis L.

 

Cistus salviifolius L.

 

Cytisus racemosus Broom

 

Dodonaea viscosa Jacq.

 

Euphorbia terracina L.

 

Genista ephedroides DC.

 

Grevillea juniperina L.

 

Hebe

 

Laurus nobilis L.

 

Lavandula angustifolia Mill.

 

Myoporum insulare R. Br.

 

Pelargonium graveolens L'Hér

 

Westringia glabra L.

2)

É suprimido o anexo II.


19.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/148


DECISÃO (UE) 2015/2418 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2015

que altera a Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 249.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1), nomeadamente os artigos 65.o e 197.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 65.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, incumbe à Comissão indicar os agentes nos quais delega as suas funções, a extensão dos poderes delegados e os limites estabelecidos para a delegação nos gestores orçamentais. Deste modo, a Comissão deve ponderar devidamente a sua responsabilidade política geral pela gestão do orçamento da União.

(2)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o secretariado do Comité de Fiscalização deve continuar a ser assegurado pelo OLAF, em estreita consulta com o Comité de Fiscalização, e o diretor-geral do OLAF deve continuar a ser o gestor orçamental delegado para todas as dotações conexas. O diretor-geral do OLAF pode subdelegar esses poderes em agentes sujeitos ao Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime Aplicável aos Outros Agentes da União.

(3)

Dada a necessidade de assegurar um sistema eficaz de controlo interno, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e a fim de evitar uma eventual interferência do Organismo Europeu de Luta Antifraude nas funções dos membros do seu Comité de Fiscalização, deve ser definido um quadro adequado para a execução das dotações relacionadas com os membros do Comité de Fiscalização. Em especial, a delegação de poderes de gestor orçamental relacionada com os membros deve ser organizada de forma a evitar eventuais interferências.

(4)

A presente decisão deve começar a ser aplicada em 1 de janeiro de 2016, juntamente com o novo anexo I das regras internas. Deve, por este motivo, entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(5)

A Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão (3) deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o da Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Com exceção da execução das dotações relativas aos membros do Comité de Fiscalização, o diretor-geral atua como gestor orçamental delegado para efeitos de execução das dotações inscritas no anexo da secção “Comissão” do orçamento geral da União Europeia referentes ao OLAF e das dotações inscritas nas rubricas orçamentais antifraude relativamente às quais recebe delegação de poderes em conformidade com as regras internas sobre a execução do orçamento geral. Pode subdelegar os seus poderes em agentes sujeitos ao Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime Aplicável aos Outros Agentes da União, em conformidade com as regras internas acima referidas.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(3)  Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20).


RECOMENDAÇÕES

19.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/150


RECOMENDAÇÃO (UE) 2015/2419

de 16 de março de 2015

relativa à execução do Programa de Associação UE-Ucrânia

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, nomeadamente o artigo 463.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 463.o do Acordo de Associação entre a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) («Acordo»), o Conselho de Associação tem poderes para formular as recomendações adequadas tendo em vista a realização dos objetivos dele constantes.

(2)

Nos termos do artigo 476.o do Acordo, as Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações por força do Acordo.

(3)

Na pendência da sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado a título provisório, em conformidade com a Decisão 2014/295/UE (2) do Conselho, a Decisão 2014/668/UE (3) do Conselho e a Decisão 2014/691/UE do Conselho (4).

(4)

As Partes aprovaram o texto do Programa de Associação que visa preparar e facilitar a execução do Acordo através da criação de um quadro prático para realizar os seus objetivos primordiais em termos de associação política e integração económica.

(5)

O Programa de Associação tem como duplo objetivo definir medidas concretas para o cumprimento das obrigações das Partes estabelecidas no Acordo e de fornecer um quadro mais abrangente para reforçar ainda mais as relações UE-Ucrânia, a fim de atingir um nível significativo de integração económica e um aprofundamento da cooperação política, em conformidade com o objetivo global do Acordo,

ADOTOU A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:

Artigo único

O Conselho de Associação recomenda que as Partes executem o Programa de Associação UE-Ucrânia (5), na medida em que essa execução tenha em vista a consecução dos objetivos do Acordo de Associação entre a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2015.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

A. YATSENYUK


(1)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

(2)  Decisão 2014/295/UE do Conselho, de 17 de março de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao seu Preâmbulo, artigo 1.o e Títulos I, II e VII (JO L 161 de 29.5.2014, p. 1).

(3)  Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).

(4)  Decisão do Conselho 2014/691/UE, de 29 de setembro de 2014, que altera a Decisão 2014/668/UE relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita ao Título III (com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados no território da outra Parte) e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos anexos e protocolos correspondentes (JO L 289 de 3.10.2014, p. 1).

(5)  Ver documento st 6978/15, em http://register.consilium.europa.eu