ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 323

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
9 de dezembro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação sobre a data de assinatura do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo da Gronelândia, por outro

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/2285 da Comissão, de 8 de dezembro de 2015, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, no que se refere a alguns requisitos aplicáveis aos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios ( 1 )

2

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2286 da Comissão, de 8 de dezembro de 2015, que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Belokranjska pogača (ETG)]

5

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/2287 da Comissão, de 8 de dezembro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

6

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/2288 do Conselho, de 30 de novembro de 2015, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2017, o montante para 2016, a primeira parcela para 2016 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais que se espera arrecadar para os anos de 2018 e 2019

8

 

*

Decisão (UE) 2015/2289 do Conselho, de 3 de dezembro de 2015, que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado ao abrigo do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia relativamente à adoção de diretrizes comuns para a aplicação do Acordo

11

 

*

Decisão Delegada (UE) 2015/2290 da Comissão, de 12 de junho de 2015, relativa à equivalência provisória dos regimes de solvência em vigor na Austrália, nas Bermudas, no Brasil, no Canadá, no México e nos Estados Unidos e aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros que tenham a sua sede nesses países

22

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2291 da Comissão, de 7 de dezembro de 2015, que altera a Decisão e Execução 2013/722/UE no que respeita ao montante máximo da participação financeira da União no programa de erradicação da raiva na Letónia em 2014 [notificada com o número C(2015) 8607]  ( 1 )

27

 

*

Decisão n.o 2/2015 do Comité Misto da Agricultura, de 19 de novembro de 2015, relativa à alteração dos apêndices 1 e 2 do anexo 9 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas [2015/2292]

29

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado ( JO L 347 de 11.12.2006 )

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

9.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/1


Informação sobre a data de assinatura do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo da Gronelândia, por outro

Em 27 de novembro de 2015, a União Europeia, por um lado, e a Dinamarca e a Gronelândia, por outro, assinaram um Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca.

Por conseguinte, o Protocolo aplica-se provisoriamente a partir de 1 de janeiro de 2016, por força do seu artigo 14.o.


REGULAMENTOS

9.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/2


REGULAMENTO (UE) 2015/2285 DA COMISSÃO

de 8 de dezembro de 2015

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, no que se refere a alguns requisitos aplicáveis aos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 18.o, proémio e ponto 13,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. Os Estados-Membros devem assegurar que a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos, equinodermes vivos, tunicados vivos e gastrópodes marinhos vivos sejam submetidas a controlos oficiais de acordo com o disposto no anexo II.

(2)

O ponto 2 da parte A do capítulo II do anexo II do Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece que a autoridade competente deve classificar as zonas de produção em que autoriza a colheita de moluscos bivalves vivos em três categorias diferentes em função do nível de contaminação fecal.

(3)

A fim de classificar as zonas de produção, a autoridade competente deve definir um período de revisão de dados de amostragem de cada zona de produção e de afinação a fim de determinar a conformidade com as normas especificadas no referido regulamento.

(4)

O ponto 3 da parte A do capítulo II do anexo II do Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece que a autoridade competente pode classificar como pertencendo à Classe A as zonas onde os moluscos bivalves vivos podem ser colhidos para consumo humano direto. Os moluscos bivalves vivos provenientes dessas zonas devem cumprir as regras sanitárias estabelecidas no anexo III, secção VII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (4) estabelece os critérios microbiológicos para certos microrganismos e as regras de execução a cumprir pelos operadores das empresas do setor alimentar na aplicação das medidas de higiene gerais e específicas referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004. Mais especificamente, estabelece um critério de segurança dos géneros alimentícios para a Escherichia coli em moluscos bivalves vivos e equinodermes, tunicados e gastrópodes vivos.

(6)

O critério do Codex Alimentarius para a E. coli relativamente aos produtos colocados no mercado difere do critério estabelecido na legislação da União Europeia. O critério do Codex Alimentarius consiste num plano de três classes (n = 5, c = 1, m = 230 e M = 700 E. coli NMP/100 g de carne e de líquido intravalvar), enquanto o critério da União Europeia é um plano de duas classes (n = 1, c = 0, M = 230 E. coli NMP/100 g de carne e de líquido intravalvar). Esta divergência tem implicações para o comércio internacional. O critério do Codex Alimentarius, baseado em normas internacionais, deve ser igualmente refletido nas regras relativas à classificação das zonas de produção pertencentes à Classe A estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

(7)

A abordagem do plano de três classes do Codex Alimentarius é mais suscetível de detetar lotes não conformes, nomeadamente à medida que os níveis de contaminação se aproximam do limite regulamentar. A abordagem do Codex Alimentarius para ensaios dos produtos finais é considerada cientificamente mais precisa e proporciona, em média, uma proteção da saúde praticamente equivalente.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 e o Regulamento (CE) n.o 854/2004 deverão seguir o Codex Alimentarius no que se refere a este critério e devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

No capítulo II do anexo II, antes da parte A:

a)

São aditadas as frases «O método de referência para a análise de E. coli é constituído pela deteção e pela técnica do número mais provável (NMP) especificado na norma EN/ISO 16649-3. Podem ser utilizados métodos alternativos se tiverem sido validados com base neste método de referência em conformidade com os critérios da norma EN/ISO 16140.»

b)

São suprimidas as frases dos pontos 4 e 5 da parte A «O método de referência para esta análise é o teste do número mais provável (NMP) de 5 tubos e 3 diluições especificado na norma ISO 16649-3. Podem ser utilizados métodos alternativos se tiverem sido validados com base neste método de referência em conformidade com os critérios da norma EN/ISO 16140.»

2.

No anexo II, o ponto 2 da parte A do capítulo II passa a ter a seguinte redação:

«2.

A autoridade competente deve classificar as zonas de produção em que autoriza a colheita de moluscos bivalves vivos em três categorias diferentes em função do nível de contaminação fecal. Pode, se adequado, fazê-lo em cooperação com o operador da empresa do setor alimentar. A fim de classificar as zonas de produção, a autoridade competente deve definir um período de revisão dos dados de amostragem de cada zona de produção e de afinação para determinar a conformidade com as normas referidas neste ponto e nos pontos 3, 4 e 5.»

3.

No anexo II, o ponto 3 da parte A do capítulo II passa a ter a seguinte redação:

«3.

A autoridade competente pode classificar como pertencendo à Classe A as zonas onde os moluscos bivalves vivos podem ser colhidos para consumo humano direto. Os moluscos bivalves vivos colocados no mercado provenientes dessas zonas devem cumprir as regras sanitárias estabelecidas no anexo III, secção VII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

As amostras de moluscos bivalves vivos provenientes dessas zonas não devem exceder, em 80 % das amostras recolhidas durante o período de revisão, 230 E. coli por 100 gramas de tecido muscular e líquido intravalvar. Nos restantes 20 % de amostras não devem exceder 700 E. coli por 100 gramas de tecido muscular e líquido intravalvar.

Ao avaliar os resultados para o período de revisão definido para a manutenção de uma zona pertencente à classe A, a autoridade competente pode, baseada numa avaliação dos riscos com base num inquérito, decidir não tomar em consideração um resultado anómalo que exceda o nível de 700 E. coli por 100 gramas de tecido muscular e líquido intravalvar.»

Artigo 2.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005, o capítulo 1 é alterado do seguinte modo:

1.

No quadro relativo aos critérios de segurança dos géneros alimentícios, a entrada 1.25 passa a ter a seguinte redação:

«1.25.

Moluscos bivalves vivos e equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos

E. coli (15)

5 (16)

1

230 NMP/100 g de carne e de líquido intravalvar

700 NMP/100 g de carne e de líquido intravalvar

EN/ISSO 16649-3

Produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil»

2.

A nota de rodapé 16 passa a ter a seguinte redação:

«(16)

Cada unidade de amostra compreende um número mínimo de animais individuais de acordo com a norma EN/ISO 6887-3.»

3.

a)

Nas notas relativas à interpretação dos resultados dos testes, a entrada «Os limites indicados referem-se a cada unidade de amostra testada, salvo no caso dos testes de E. coli em moluscos bivalves vivos e equinodermes, tunicados e gastrópodes vivos, em que o limite se refere a uma amostra coletiva.»

passa a ter a seguinte redação:

«Os limites indicados referem-se a cada unidade de amostra testada.»

b)

Nas notas relativas à interpretação dos resultados dos testes, a entrada relativa à «L. monocytogenes noutros alimentos prontos para consumo e E. coli em moluscos bivalves vivos» passa a ter a seguinte redação:

«L. monocytogenes noutros alimentos prontos para consumo:

satisfatória, se todos os valores observados forem ≤ ao limite,

insatisfatória, se qualquer dos valores for > ao limite.

E. coli em moluscos bivalves vivos e equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos:

satisfatória, se todos os cinco valores observados forem ≤ 230 NMP/100 g de carne e de líquido intravalvar ou se um dos cinco valores observados for > 230 NMP/100 g de carne e de líquido intravalvar, mas ≤ 700 NMP/100 g de carne e de líquido intravalvar,

insatisfatória, se qualquer dos cinco valores observados for > 700 NMP/100 g de carne e de líquido intravalvar ou se pelo menos dois dos cinco valores observados forem > 230 NMP/100 g de carne e de líquido intravalvar.»

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(3)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).


9.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2286 DA COMISSÃO

de 8 de dezembro de 2015

que aprova uma alteração não menor ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Belokranjska pogača (ETG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Eslovénia, de aprovação de uma alteração ao caderno de especificações da Especialidade Tradicional Garantida «Belokranjska pogača», registada pelo Regulamento (UE) n.o 182/2010 da Comissão (2).

(1)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Belokranjska pogača» (ETG).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 182/2010 da Comissão, de 3 de Março de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das especialidades tradicionais garantidas [Belokranjska pogača (ETG)] (JO L 53 de 4.3.2010, p. 1).

(3)  JO C 224 de 9.7.2015, p. 8.


9.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2287 DA COMISSÃO

de 8 de dezembro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

88,7

TR

83,5

ZZ

86,1

0707 00 05

MA

95,7

TR

155,6

ZZ

125,7

0709 93 10

MA

63,6

TR

138,8

ZZ

101,2

0805 10 20

MA

83,9

TR

62,7

UY

52,1

ZA

55,2

ZZ

63,5

0805 20 10

MA

70,7

ZZ

70,7

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

TR

88,3

ZA

96,8

ZZ

92,6

0805 50 10

TR

93,1

ZZ

93,1

0808 10 80

AU

155,4

CL

87,5

NZ

213,1

US

118,8

ZA

137,7

ZZ

142,5

0808 30 90

CN

80,5

TR

135,4

ZZ

108,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

9.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/8


DECISÃO (UE) 2015/2288 DO CONSELHO

de 30 de novembro de 2015

relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2017, o montante para 2016, a primeira parcela para 2016 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais que se espera arrecadar para os anos de 2018 e 2019

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o acordo de parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1) («Acordo Interno»), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (2) («Regulamento Financeiro do 11.o FED»), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão deve apresentar, pelo procedimento estabelecido nos artigos 21.o a 24.o do Regulamento Financeiro do 11.o FED, uma proposta em que indique o limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para 2017, o montante das contribuições para 2016, o montante da primeira parcela das contribuições para 2016 e uma previsão indicativa e não vinculativa das contribuições para 2018 e 2019.

(2)

Nos termos do artigo 52.o do Regulamento Financeiro do 11.o FED, o Banco Europeu de Investimento (BEI) comunicou à Comissão as suas previsões atualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos instrumentos cuja gestão assegura.

(3)

O artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro do 11.o FED prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores. Por conseguinte, os pedidos de contribuição deverão ser feitos a título do 10.o FED.

(4)

Em 10 de novembro de 2014, o Conselho adotou a decisão que fixa o limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED, em 2016, em 3 350 000 000 de euros para a Comissão e em 250 000 000 de euros para o BEI.

(5)

Nos termos do artigo 1.o, segundo parágrafo, da Decisão 2013/759/UE do Conselho (3), a quota-parte das contribuições dos Estados-Membros estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), dos Acordos Internos relativos aos 8.o, 9.o e 10.o FED, deve ser reduzida em conformidade, após a entrada em vigor do Acordo Interno relativo ao 11.o FED. As reduções terão impacto nas contribuições dos Estados-Membros para 2015, 2016 e 2017, em função da opção escolhida por cada Estado-Membro para o ajustamento,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED em 2017 é fixado em 3 850 000 000 de euros para a Comissão e em 150 000 000 de euros para o BEI.

Artigo 2.o

O montante das contribuições dos Estados-Membros para o FED em 2016 é de 3 600 000 000 de euros. O montante anual é, no entanto, repartido em 3 450 000 000 de euros para a Comissão e 150 000 000 de euros para o BEI.

Artigo 3.o

As contribuições para o FED a pagar por cada Estado-Membro à Comissão e ao BEI a título da primeira parcela para 2016 são indicadas no anexo da presente decisão.

Os pagamentos dessas contribuições podem ser combinados com os ajustamentos resultantes da execução da dedução dos fundos autorizados ao abrigo da Decisão 2013/759/UE, na sequência de um plano de ajustamento comunicado por cada Estado-Membro à Comissão aquando da adoção da terceira parcela para 2015.

Artigo 4.o

A previsão indicativa do montante anual estimado das contribuições para 2018 é fixada em 4 150 000 000 de euros para a Comissão e em 250 000 000 de euros para o BEI e, para 2019, em 4 150 000 000 de euros para a Comissão e em 300 000 000 de euros para o BEI.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

É. SCHNEIDER


(1)  JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(2)  JO L 58 de 3.3.2015, p. 17.

(3)  Decisão 2013/759/UE do Conselho, de 12 de dezembro de 2013, relativa às medidas de gestão transitórias do FED a partir de 1 de janeiro de 2014 até à entrada em vigor do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 335 de 14.12.2013, p. 48).


ANEXO

ESTADO-MEMBRO

Chave de repartição 10.o FED, em %

1.a parcela 2016

paga ao BEI 10.o FED

paga à Comissão 10.o FED

Total

ÁUSTRIA

2,41

0,00

42 175 000,00

42 175 000,00

BÉLGICA

3,53

0,00

61 775 000,00

61 775 000,00

BULGÁRIA

0,14

0,00

2 450 000,00

2 450 000,00

CHIPRE

0,09

0,00

1 575 000,00

1 575 000,00

REPÚBLICA CHECA

0,51

0,00

8 925 000,00

8 925 000,00

DINAMARCA

2,00

0,00

35 000 000,00

35 000 000,00

ESTÓNIA

0,05

0,00

875 000,00

875 000,00

FINLÂNDIA

1,47

0,00

25 725 000,00

25 725 000,00

FRANÇA

19,55

0,00

342 125 000,00

342 125 000,00

ALEMANHA

20,50

0,00

358 750 000,00

358 750 000,00

GRÉCIA

1,47

0,00

25 725 000,00

25 725 000,00

HUNGRIA

0,55

0,00

9 625 000,00

9 625 000,00

IRLANDA

0,91

0,00

15 925 000,00

15 925 000,00

ITÁLIA

12,86

0,00

225 050 000,00

225 050 000,00

LETÓNIA

0,07

0,00

1 225 000,00

1 225 000,00

LITUÂNIA

0,12

0,00

2 100 000,00

2 100 000,00

LUXEMBURGO

0,27

0,00

4 725 000,00

4 725 000,00

MALTA

0,03

0,00

525 000,00

525 000,00

PAÍSES BAIXOS

4,85

0,00

84 875 000,00

84 875 000,00

POLÓNIA

1,30

0,00

22 750 000,00

22 750 000,00

PORTUGAL

1,15

0,00

20 125 000,00

20 125 000,00

ROMÉNIA

0,37

0,00

6 475 000,00

6 475 000,00

ESLOVÁQUIA

0,21

0,00

3 675 000,00

3 675 000,00

ESLOVÉNIA

0,18

0,00

3 150 000,00

3 150 000,00

ESPANHA

7,85

0,00

137 375 000,00

137 375 000,00

SUÉCIA

2,74

0,00

47 950 000,00

47 950 000,00

REINO UNIDO

14,82

0,00

259 350 000,00

259 350 000,00

TOTAL UE-27

100,00

0,00

1 750 000 000,00

1 750 000 000,00


9.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/11


DECISÃO (UE) 2015/2289 DO CONSELHO

de 3 de dezembro de 2015

que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado ao abrigo do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia relativamente à adoção de diretrizes comuns para a aplicação do Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (1) (a seguir designado «Acordo») entrou em vigor em 1 de dezembro de 2014.

(2)

O artigo 10.o do Acordo prevê a criação de um Comité Misto pelas Partes. O referido artigo dispõe ainda que o Comité Misto tem por missão, nomeadamente, acompanhar a aplicação do Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece os procedimentos e as condições para a emissão de vistos de trânsito ou para estadas previstas no território dos Estados-Membros de duração não superior a 90 dias em qualquer período de 180 dias.

(4)

São necessárias diretrizes comuns para assegurar a aplicação totalmente harmonizada do Acordo pelos consulados da República de Cabo Verde e dos Estados-Membros e para clarificar a relação entre as disposições do Acordo e as disposições da legislação das Partes no Acordo que continuam a ser aplicáveis às matérias relativas aos vistos não abrangidas pelo Acordo.

(5)

Por conseguinte, é conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, relativamente à adoção de diretrizes comuns para a aplicação do Acordo.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado ao abrigo do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia, relativamente à adoção de diretrizes comuns para a aplicação do Acordo, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BRAZ


(1)  JO L 282 de 24.10.2013, p. 3.

(2)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).


PROJETO

DECISÃO N.o 1/2015 DO COMITÉ MISTO CRIADO AO ABRIGO DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE SOBRE A FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO PARA OS CIDADÃOS DA REPÚBLICA DE CABO VERDE E DA UNIÃO EUROPEIA

de …

relativa à adoção de diretrizes comuns para a aplicação do Acordo

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (1) (a seguir designado «Acordo»), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando que o Acordo entrou em vigor a 1 de dezembro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As diretrizes comuns para a aplicação do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia são adotadas nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em ...,

Pela União Europeia

Pela República de Cabo Verde


(1)  JO L 282 de 24.10.2013, p.3.

ANEXO

DIRETRIZES COMUNS PARA A APLICAÇÃO DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE SOBRE A FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO PARA OS CIDADÃOS DA REPÚBLICA DE CABO VERDE E DA UNIÃO EUROPEIA

O objetivo do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (a seguir designado «Acordo»), que entrou em vigor a 1 de dezembro de 2014, consiste em facilitar, numa base de reciprocidade, os procedimentos de emissão de vistos para estadas não superiores a 90 dias em cada período de 180 dias aos cidadãos da República de Cabo Verde (a seguir designada «Cabo Verde») e da União Europeia (a seguir designada «União»).

O Acordo estabelece direitos e deveres recíprocos, juridicamente vinculativos, destinados a simplificar os procedimentos de emissão de vistos aos cidadãos de Cabo Verde e da União Europeia.

As presentes diretrizes, adotadas pelo Comité Misto criado pelo Acordo (a seguir designado «Comité Misto»), têm como objetivo assegurar a aplicação correta e harmonizada do Acordo pelas missões diplomáticas e pelos postos consulares de Cabo Verde e dos Estados-Membros. As presentes diretrizes não fazem parte do Acordo, pelo que não são juridicamente vinculativas. No entanto, recomenda-se vivamente que o pessoal diplomático e consular as siga de modo coerente ao aplicar as disposições do Acordo.

As presentes diretrizes são concebidas como um documento que deverá ser atualizado, se necessário, à luz da experiência adquirida com a aplicação do Acordo.

I.   ASPETOS GERAIS

1.1.   Objetivo e âmbito de aplicação

O artigo 1.o do Acordo estabelece o seguinte:

«O presente Acordo tem por objetivo facilitar, numa base de reciprocidade, a emissão de vistos para os cidadãos de Cabo Verde e da União relativos a estadas por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.».

O Acordo aplica-se a todos os cidadãos de Cabo Verde e da União que solicitem um visto de curta duração, independentemente do país em que residam.

O Acordo não é aplicável a apátridas titulares de títulos de residência emitidos por Cabo Verde ou pelos Estados-Membros. São aplicáveis a esta categoria de pessoas as regras do acervo da União em matéria de vistos.

1.2.   Âmbito de aplicação do Acordo

O artigo 2.o do Acordo estabelece o seguinte:

«1.   As medidas destinadas a facilitar a emissão de vistos previstas no presente Acordo aplicam-se aos cidadãos de Cabo Verde e da União apenas na medida em que estes não estejam isentos da obrigação de visto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas da União, dos seus Estados-Membros ou de Cabo Verde, pelo presente Acordo ou por outros acordos internacionais.

2.   As questões não contempladas pelas disposições do presente Acordo, designadamente a recusa de emissão de visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, são reguladas pelo direito nacional de Cabo Verde ou dos Estados-Membros ou pelo direito da União.»

Sem prejuízo do seu artigo 8.o, o Acordo não prejudica as regras da União e nacionais em vigor em matéria de obrigação de visto e isenção de visto. Por exemplo, o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (1) autoriza os Estados-Membros a isentar da obrigação de visto, entre outras categorias de pessoas, os membros da tripulação civil de aviões e navios.

O Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (a seguir designado «Código de Vistos») é aplicável a todas as questões não abrangidas pelo Acordo, como a determinação do Estado Schengen responsável pelo tratamento de um pedido de visto, a fundamentação da recusa de emissão de vistos e o direito de recurso contra decisões negativas. Além disso, as regras de Schengen e o direito nacional continuam a ser aplicáveis às questões não abrangidas pelo Acordo, como o reconhecimento dos documentos de viagem, os documentos comprovativos da finalidade da viagem e dos meios de subsistência suficientes, os prazos de tratamento dos pedidos de visto, a recusa de entrada no território dos Estados-Membros e as medidas de expulsão.

Mesmo que as condições previstas no Acordo estejam preenchidas, a emissão de vistos pode ser recusada, se as condições estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (a seguir designado «Código das Fronteiras Schengen») não estiverem preenchidas, ou seja, se a pessoa não estiver na posse de um documento de viagem válido, se tiver sido inserido um alerta no Sistema de Informação Schengen, se a pessoa for considerada uma ameaça para a ordem pública ou a segurança interna.

Continuam a aplicar-se outros mecanismos de flexibilidade para a emissão de vistos previstos no Código de Vistos. Por exemplo, podem ser emitidos vistos de entradas múltiplas com um longo prazo de validade (até cinco anos) para categorias de pessoas além das mencionadas no artigo 4.o do Acordo, se forem respeitadas as condições previstas no Código de Vistos (artigo 24.o). Do mesmo modo, continuam a ser aplicáveis as disposições do Código de Vistos que permitem a isenção ou redução dos emolumentos cobrados pelo tratamento de um pedido do visto (artigo 16.o, n.os 5 e 6 do Código de Vistos). O direito nacional de Cabo Verde continua a ser aplicável a todas as matérias relacionadas com a emissão de vistos a cidadãos da União por Cabo Verde que não sejam abrangidas pelo Acordo, tal como as mencionadas nos três parágrafos anteriores.

1.3.   Tipos de vistos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo

O artigo 3.o, alínea d), do Acordo define «visto» como «uma autorização emitida ou uma decisão tomada por um Estado-Membro ou por Cabo Verde, necessária para permitir a entrada no território desse Estado-Membro ou de vários Estados-Membros ou no território de Cabo Verde, para efeitos de trânsito ou por um período cuja duração prevista não exceda um máximo de 90 dias».

As medidas de facilitação previstas no Acordo são aplicáveis tanto aos vistos uniformes válidos para a totalidade do território dos Estados-Membros como aos vistos com validade territorial limitada. São igualmente aplicáveis aos vistos de curta duração e aos vistos de trânsito emitidos por Cabo Verde para os cidadãos da União.

1.4.   Cálculo da duração da estada autorizada por um visto

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Código das Fronteiras Schengen, a noção de «estada de curta duração» significa: «90 dias em qualquer período de 180 dias, o que implica ter em conta o período de 180 dias anterior a cada dia de estada.».

O dia de entrada e o dia de saída correspondem, respetivamente, ao primeiro e ao último dia da estada no território dos Estados-Membros. A noção de «qualquer» requer a aplicação de um período de referência «móvel» de 180 dias a cada dia de estada relativamente ao período dos últimos 180 dias, a fim de verificar se a regra de 90 dias em cada período de 180 dias continua a ser respeitada. Isso significa que a ausência do território dos Estados-Membros por um período ininterrupto de 90 dias permite uma nova estada até 90 dias.

Uma calculadora para as estadas de curta duração, que pode ser utilizada para calcular a duração da estada autorizada ao abrigo das novas regras, está disponível em linha no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/what-we-do/policies/borders-and-visas/border-crossing/index_en.htm.

Pode dar-se o seguinte exemplo de cálculo da duração da estada com base na nova definição:

O titular de um visto de entradas múltiplas válido por um ano (de 18.4.2014 a 18.4.2015) entra pela primeira vez em 19.4.2014 e permanece três dias. A mesma pessoa entra novamente em 18.6.2014 e permanece oitenta e seis dias. Neste caso, a situação em datas específicas poderá ser a seguinte:

em 11.9.2014: durante os últimos 180 dias (de 16.3.2014 a 11.9.2014) a pessoa permaneceu três dias (de 19 a 21.4.2014) mais oitenta e seis dias (de 18.6.2014 a 11.9.2014) = 89 dias = o prazo autorizado não foi excedido. A pessoa pode ainda permanecer mais um dia,

a partir de 16.10.2014: a pessoa pode entrar para uma estada de três dias suplementares (em 16.10.2014, a estada em 19.4.2014 torna-se irrelevante por ficar fora do período de 180 dias); em 17.10.2014, a estada de 20.4.2014 torna-se irrelevante (fora do período de 180 dias, etc.),

a partir de 15.12.2014: a pessoa pode entrar para uma estada de oitenta e seis dias suplementares (em 15.12.2014, a estada de 18.6.2014 torna-se irrelevante por ficar fora do período de 180 dias); em 16.12.2014, a estada de 19.6.2014 torna-se irrelevante, etc.

1.5.   Situação relativa aos Estados-Membros que ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen, aos Estados-Membros que não participam na política comum de vistos da UE e aos países associados

Os Estados-Membros que aderiram à União em 2004 (Chipre, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Eslováquia e Eslovénia), em 2007 (Bulgária e Roménia) e em 2013 (Croácia) estão vinculados pelo Acordo desde a sua entrada em vigor.

A Bulgária, a Croácia, Chipre e a Roménia ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen. Estes países continuarão a emitir vistos nacionais de validade limitada ao seu próprio território. Quando passarem a aplicar integralmente o acervo de Schengen, estes Estados-Membros continurarão a aplicar o Acordo.

O direito nacional continua a ser aplicável a todas as matérias não abrangidas pelo Acordo até à data de aplicação integral do acervo de Schengen por esses Estados-Membros. A partir dessa data, as regras de Schengen e/ou o direito nacional aplicam-se às matérias não abranidas pelo Acordo.

A Bulgária, a Croácia, Chipre e a Roménia estão autorizados a reconhecer os títulos de residência, os vistos do tipo D e os vistos de curta duração emitidos pelos Estados Schengen e pelos países associados para estadas de curta duração no seu território.

Nos termos do artigo 21.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen (4), todos os Estados Schengen devem reconhecer como válidos para estadas de curta duração nos respetivos territórios os vistos para estadas de longa duração e os títulos de residência emitidos pelos outros Estados Schengen. Os Estados Schengen aceitam os títulos de residência, os vistos do tipo D e os vistos de curta duração dos países associados Schengen para a entrada e estada de curta duração e vice-versa.

O Acordo não se aplica ao Reino Unido, à Irlanda nem à Dinamarca, mas inclui declarações conjuntas sobre a conveniência de esses Estados-Membros celebrarem acordos bilaterais de facilitação de vistos com Cabo Verde.

Embora sejam países associados a Schengen, a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Liechtenstein não estão vinculadas pelo Acordo. No entanto, o Acordo inclui uma declaração conjunta sobre a conveniência de esses países Schengen celebrarem sem demora acordos bilaterais sobre a facilitação de vistos com Cabo Verde.

1.6.   O Acordo e outros acordos bilaterais

O artigo 11.o do Acordo estabelece o seguinte:

«A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros e Cabo Verde, na medida em que as disposições destes últimos tratem matérias abrangidas pelo presente Acordo.»

A partir da data de entrada em vigor do Acordo, as disposições dos acordos bilaterais em vigor entre os Estados-Membros e Cabo Verde sobre matérias abrangidas pelo Acordo deixam de ser aplicáveis. De acordo com o direito da União, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para eliminar as incompatibilidades entre os seus acordos bilaterais e o Acordo.

Caso um Estado-Membro tenha celebrado um acordo ou convénio bilateral com Cabo Verde sobre matérias não abrangidas pelo Acordo, tal isenção deve continuar a aplicar-se após a entrada em vigor do Acordo.

II.   DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

2.1.   Regras aplicáveis a todos os requerentes de visto

Recorda-se que a facilitação a seguir mencionada relativamente à partida em caso de documentos perdidos ou roubados e à prorrogação do visto em circunstâncias excecionais se aplica a todos os titulares de vistos de Cabo Verde e dos Estados-Membros.

2.1.1.   Prorrogação do visto em circunstâncias excecionais

O artigo 7.o do Acordo estabelece o seguinte:

«Os cidadãos de Cabo Verde e da União que, por motivos de força maior, não tenham a possibilidade de sair do território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde na data indicada no seu visto, respetivamente, podem obter gratuitamente a prorrogação desse visto em conformidade com a legislação aplicada pelo Estado visitado, para todo o período necessário ao seu regresso ao Estado de residência.».

No que se refere à possibilidade de prorrogar o visto em casos de força maior (por exemplo, internamento hospitalar por motivo de acidente), em que o titular do visto não tenha a possibilidade de sair do território dos Estados-Membros até à data indicada na vinheta do visto, aplica-se o artigo 33.o, n.o 1, do Código de Vistos, desde que seja compatível com o Acordo (por exemplo, o visto prorrogado continuará a ser um visto uniforme que autoriza a entrada no território de todos os Estados-Membros Schengen para os quais era válido no momento da sua emissão). Nos termos do Acordo, a prorrogação do visto em caso de força maior é concedida gratuitamente.

2.2.   Regras aplicáveis a certas categorias de requerentes de visto

2.2.1.   Emissão de vistos de entradas múltiplas

Caso o requerente de visto necessite de viajar frequente ou regularmente para o território de Cabo Verde ou para o território dos Estados-Membros, pode ser emitido um visto de curta duração para entradas múltiplas, desde que a duração total de tais visitas não exceda 90 dias em qualquer período de 180 dias.

O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo estabelece o seguinte:

«1.   As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros e de Cabo Verde devem emitir vistos de entradas múltiplas, válidos por cinco anos, às seguintes categorias de pessoas:

a)

Membros dos governos e parlamentos nacionais e regionais, membros dos tribunais Constitucional e Supremo, e do Tribunal de Contas, se não estiverem isentos dessa obrigação pelo presente Acordo, no exercício das suas funções;

b)

Membros permanentes de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial endereçado a Cabo Verde, aos Estados-Membros ou à União, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde por iniciativa de organizações intergovernamentais;

c)

Empresários e representantes de empresas que se deslocam periodicamente aos Estados-Membros ou a Cabo Verde;

d)

Cônjuges, filhos (incluindo adotivos) com menos de 21 anos ou dependentes, e pais que visitem respetivamente:

cidadãos de Cabo Verde em situação regular no território de um Estado-Membro ou cidadãos da União em situação regular em Cabo Verde, ou

cidadãos da União residentes no seu Estado de nacionalidade, ou cidadãos de Cabo Verde residentes em Cabo Verde.

No entanto, se a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou periodicamente se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período, nomeadamente quando:

o mandato, tratando-se das pessoas referidas na alínea a),

o prazo de validade da qualidade de membro permanente de uma delegação oficial, tratando-se das pessoas referidas na alínea b),

o prazo de validade da qualidade de empresário ou de representante de empresas, tratando-se das pessoas referidas na alínea c), ou

a autorização de residência dos cidadãos de Cabo Verde residentes no território de um Estado-Membro e dos cidadãos da União Europeia residentes em Cabo Verde, tratando-se das pessoas referidas na alínea d),

for inferior a cinco anos.».

Tendo em conta a situação profissional dessas categorias de pessoas ou o seu vínculo familiar com um cidadão de Cabo Verde ou da União que resida legalmente no território de Cabo Verde ou dos Estados-Membros, e para os familiares de um cidadão da União residente no Estado-Membro da sua nacionalidade, ou os familiares de um cidadão de Cabo Verde residente em Cabo Verde, justifica-se emitir vistos de entradas múltiplas com validade de cinco anos, ou limitado à duração do seu mandato ou da sua residência legal, se esta for inferior a cinco anos.

No que se refere às pessoas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea a), deverá ser comprovada a sua situação profissional e a duração do seu mandato.

Esta disposição não se aplica às pessoas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea a), que estejam isentas da obrigação de visto pelo Acordo, ou seja, se forem titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço.

As pessoas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea b), devem fazer prova do seu estatuto permanente de membro da delegação e da necessidade de participar regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio.

As pessoas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea c), devem fazer prova da sua situação profissional e da duração das suas atividades.

As pessoas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea d), devem fazer prova da legalidade da residência da pessoa que convida.

Nos casos em que a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou periodicamente se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas corresponderá a esse período.

O artigo 4.o, n.o 2, do Acordo estabelece o seguinte:

«2.   As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros e de Cabo Verde devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos por um ano às seguintes categorias de pessoas, desde que, no ano anterior ao pedido, essas pessoas tenham obtido pelo menos um visto e o tenham utilizado em conformidade com a legislação em matéria de entrada e permanência no território do Estado visitado:

a)

Representantes de organizações da sociedade civil que se deslocam periodicamente aos Estados-Membros ou a Cabo Verde para efeitos de formação ou participação em seminários ou conferências, incluindo no âmbito de programas de intercâmbio;

b)

Profissionais liberais que participam em exposições e feiras, conferências, simpósios ou seminários internacionais ou outros eventos semelhantes, que se deslocam periodicamente ao território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde;

c)

Participantes em atividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se deslocam periodicamente ao território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde;

d)

Participantes em eventos desportivos internacionais e seus acompanhantes a título profissional;

e)

Jornalistas e pessoas acreditadas que os acompanham a título profissional;

f)

Estudantes (incluindo de cursos de pós-graduação) e professores que os acompanham em viagens de estudo ou de formação, incluindo no âmbito de programas de intercâmbio ou de atividades escolares conexas;

g)

Representantes das comunidades religiosas reconhecidas em Cabo Verde ou nos Estados-Membros, que se deslocam periodicamente ao território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde, respetivamente;

h)

Pessoas em visita periódica por motivos de saúde;

i)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas ou municípios;

j)

Membros de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido a Cabo Verde, aos Estados-Membros ou à União, participam periodicamente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde por iniciativa de organizações intergovernamentais.

Contudo, se a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou periodicamente se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.».

Em princípio, serão emitidos vistos de entradas múltiplas com validade de um ano para as categorias de requerentes de vitos acima referidas se, no ano anterior (12 meses), o requerente de visto tiver obtido pelo menos um visto e o tiver utilizado de acordo com a legislação em matéria de entrada e estada no território do(s) Estado(s) visitado(s) (por exemplo, a pessoa não tenha ultrapassado o período da estada autorizada) e se existirem razões para solicitar um visto de entradas múltiplas.

Nos casos em que não se justifica a emissão de um visto com validade de um ano (por exemplo, se a duração do programa de intercâmbio for inferior a um ano ou se a pessoa não necessitar de viajar durante um ano inteiro), a validade do visto será inferior a um ano, desde que estejam preenchidos os outros requisitos para a sua emissão.

O artigo 4.o, n.os 3 e 4, do Acordo, estabelece o seguinte:

«3.   As missões diplomáticas e os postos consulares dos Estados-Membros e de Cabo Verde devem emitir vistos de entradas múltiplas com validade mínima de dois anos e máxima de cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.o 2, desde que, nos dois anos anteriores ao pedido, essas pessoas tenham utilizado o seu visto de entradas múltiplas com validade de um ano em conformidade com a legislação em matéria de entrada e permanência no território do Estado visitado.

Contudo, se a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou periodicamente se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.

4.   A duração total de estada no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde das pessoas referidas nos n.os 1 a 3 do presente artigo não pode ser superior a 90 dias em cada período de 180 dias.».

Os vistos de entradas múltiplas com uma validade de dois a cinco anos serão emitidos para as categorias de requerentes de visto mencionadas no artigo 4.o, n.o 2, desde que nos dois anos anteriores (24 meses) tenham utilizado o visto de entradas múltiplas com validade mínima de um ano de acordo com a legislação em matéria de entrada e estada do Estado(s) visitado(s) e que os motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas continuem a ser válidos. É de assinalar que só será emitido um visto de entradas múltiplas com validade de dois a cinco anos se tiverem sido emitidos ao requerente, nos dois anos anteriores, dois vistos com validade mínima de um ano e se este os tiver utilizado de acordo com a legislação de entrada e estada do Estado(s) visitado(s). As missões diplomáticas e os postos consulares devem decidir, com base na avaliação de cada pedido de visto, o prazo de validade desses vistos (entre dois e cinco anos).

Não existe qualquer obrigação de emitir o visto de entradas múltiplas se o requerente não tiver utilizado um visto emitido anteriormente.

2.2.2.   Taxas de tratamento de um pedido de visto

O artigo 5.o, n.o 1, do Acordo estabelece o seguinte:

«1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os Estados-Membros ou Cabo Verde não cobram taxa de visto às seguintes categorias de pessoas:

a)

Membros de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido a Cabo Verde, aos Estados-Membros ou à União, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio oficiais, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde por iniciativa de organizações intergovernamentais;

b)

Crianças com idade inferior a 12 anos; (5)

c)

Estudantes (incluindo de cursos de pós-graduação) e professores que os acompanham em viagens de estudo ou de formação;

d)

Investigadores que se deslocam para fins de investigação científica;

e)

Participantes, até 25 anos de idade, em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.».

As categorias de pessoas acima referidas beneficiam de isenção total da taxa.

O artigo 16.o, n.o 6, e o artigo 16.o, n.o 7, primeiro parágrafo, do Código de Vistos, estabelecem:

«6.   Em casos individuais, podem ser concedidas isenções ou reduções dos emolumentos quando tal sirva para promover interesses culturais ou desportivos, bem como interesses no domínio da política externa, da política de desenvolvimento e noutros domínios de interesse público vital, ou por razões humanitárias.

7.   Os emolumentos são cobrados em euros, na divisa nacional do país terceiro ou na divisa habitualmente utilizada no país terceiro em que é apresentado o pedido e não são reembolsáveis, exceto nos casos referidos no n.o 2 do artigo 18.o e no n.o 3 do artigo 19.o.» (a saber, casos de pedido inadmissível ou em que o consulado não é competente).

De acordo com o artigo 16.o, n.o 8, do Código de Vistos, é entregue aos requerentes de visto de Cabo Verde um recibo pelo pagamento dos emolumentos e, nos termos do Decreto-Lei n.o 27/2007 de Cabo Verde, é entregue aos cidadãos da União «um recibo dos emolumentos pagos pelo visto».

O artigo 5.o, n.o 2, do Acordo estabelece o seguinte:

«2.   Quando os Estados-Membros ou Cabo Verde cooperam com um prestador de serviços externo, pode ser cobrada a prestação desses serviços. O pagamento dos serviços deve ser proporcional aos custos suportados pelo prestador de serviços externo com a realização das tarefas em causa, não podendo ser superiores a 30 EUR. Cabo Verde e o ou os Estados-Membros em causa devem manter a possibilidade de todos os requerentes apresentarem o seu pedido diretamente nos respetivos consulados.».

As categorias de pessoas isentas da taxa de visto estão sujeitas a uma taxa de serviço nos casos em que um Estado-Membro coopere com um prestador de serviços externo.

Atualmente nenhum Estado-Membro celebrou acordos para a externalização de serviços com prestadores de serviços externos em Cabo Verde.

2.2.3.   Titulares de passaportes diplomáticos e de serviço

O artigo 8.o do Acordo estabelece o seguinte:

«1.   Os cidadãos de Cabo Verde ou dos Estados-Membros titulares de um passaporte diplomático ou de serviço válido podem entrar, transitar ou sair do território dos Estados-Membros sem necessidade de visto.

2.   Os cidadãos mencionados no n.o 1 podem permanecer no território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.».

Os procedimentos relativos ao destacamento de diplomatas nos Estados-Membros não são abrangidos pelo Acordo. É aplicável o procedimento de acreditação habitual.

Numa declaração comum anexa ao Acordo, as Partes acordaram em que qualquer delas pode invocar a suspensão parcial do Acordo, nomeadamente do seu artigo 8.o, se a sua aplicação conduzir a abusos pela outra Parte ou a uma ameaça para a segurança pública. A suspensão parcial do Acordo deve observar o procedimento estabelecido no artigo 12.o, n.o 5, do Acordo.

Em caso de suspensão da aplicação do artigo 8.o, as duas Partes iniciarão consultas no âmbito do Comité Misto com vista à resolução dos problemas na origem da suspensão.

Com caráter prioritário, as duas Partes comprometeram-se a assegurar um nível elevado de segurança dos passaportes diplomáticos e de serviço, em especial mediante a integração de identificadores biométricos. No que diz respeito à União, tal será assegurado de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho (6).

III.   COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE SEGURANÇA DOS DOCUMENTOS

Numa declaração comum anexa ao Acordo, as Partes acordam em que o Comité Misto deverá avaliar o impacto do nível de segurança dos respetivos documentos de viagem no funcionamento do Acordo. Para esse efeito, as Partes comprometem-se a proceder periodicamente ao intercâmbio de informações sobre as medidas tomadas para evitar a proliferação dos documentos de viagem e a desenvolver os aspetos técnicos relativos à segurança dos documentos de viagem e emm relação ao processo de personalização da emissão desses documentos.

IV.   ESTATÍSTICAS

A fim de permitir ao Comité Misto assegurar um controlo eficaz da aplicação do Acordo, as missões diplomáticas e os postos consulares de Cabo Verde e dos Estados-Membros devem enviar semestralmente estatísticas à Comissão sobre os aspetos a seguir indicados, sempre que possível especificando por mês:

o número de vistos de entradas múltiplas emitidos,

o prazo de validade dos vistos de entradas múltiplas emitidos,

o número de vistos isentos de taxas emitidos para as diferentes categorias de pessoas abrangidas pelo Acordo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).

(4)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(5)  

N.B.: Para poderem beneficiar da isenção da taxa de visto aplicável a esta categoria de pessoas, os requerentes de visto têm de apresentar documentos comprovativos da idade.

(6)  Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1).


9.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/22


DECISÃO DELEGADA (UE) 2015/2290 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2015

relativa à equivalência provisória dos regimes de solvência em vigor na Austrália, nas Bermudas, no Brasil, no Canadá, no México e nos Estados Unidos e aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros que tenham a sua sede nesses países

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 227.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/138/CE estabelece um regime prudencial baseado no risco para as empresas de seguros e de resseguros na União. A plena aplicação da Diretiva 2009/138/CE às empresas de seguros e de resseguros na União iniciar-se-á em 1 de janeiro de 2016. Apesar de a Diretiva 2009/138/CE só ser plenamente aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão pode já adotar a presente decisão delegada, por força do artigo 311.o da referida diretiva.

(2)

O artigo 227.o da Diretiva 2009/138/CE diz respeito ao regime de equivalência para as seguradoras de países terceiros que se inserem em grupos que tenham a sua sede na União. A adoção, nos termos do artigo 227.o da Diretiva 2009/138/CE, de uma decisão de equivalência sob a forma de um ato delegado da Comissão, permite a estes grupos, quando utilizam o método de dedução e agregação a título de método de consolidação para efeitos de relato financeiro do grupo, proceder ao cálculo dos requisitos de capital e dos fundos próprios disponíveis segundo as regras em vigor no país terceiro, em vez de o efetuar com base na Diretiva 2009/138/CE, para efeitos do cálculo dos requisitos de solvência e dos fundos próprios elegíveis a nível do grupo.

(3)

O artigo 227.o, n.o 5, da Diretiva 2009/138/CE prevê a possibilidade de estabelecer a equivalência provisória dos regimes de solvência de países terceiros aplicáveis às empresas de seguros que satisfaçam determinados critérios. O estabelecimento da equivalência provisória é válido por um período de dez anos, passível de ser prorrogado por períodos adicionais de 10 anos.

(4)

Em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma prestou aconselhamento à Comissão para efeitos de avaliação do regime de solvência de países terceiros nos termos do artigo 227.o, n.o 5, da Diretiva 2009/138/CE (3). No caso dos Estados Unidos, o diálogo em matéria de seguros, lançado em 2012 com o objetivo de melhorar a compreensão mútua dos respetivos regimes de regulamentação e de supervisão das empresas de seguros, assegurou um quadro privilegiado para o intercâmbio de informações, tendo conduzido à conclusão que culmina na presente decisão.

(5)

Na Austrália, as normas em matéria de fundos próprios para o seguro de vida e não vida [Life and General Insurance Capital Standards (LAGIC) (General Insurance Prudential Standard (GPS) 110: Capital Adequacy, Life Insurance Prudential Standards (LPS) 110: Capital Adequacy] requerem que as seguradoras calculem os requisitos de fundos próprios com base no risco de seguro, no risco de concentração de seguros, no risco inerente aos ativos, no risco de concentração a nível dos ativos, no risco operacional e na agregação dos riscos (aggregation benefit). Recorre-se a uma abordagem baseada no total do balanço. Vigora um requisito mínimo de fundos próprios (Prudential Capital Requirement — PCR); as empresas estão igualmente obrigadas a instituir um processo de avaliação da adequação dos fundos próprios a nível interno (Internal Capital Adequacy Assessment Process — ICAAP), com vista a identificar as medidas que serão tomadas para retificar um declínio nos fundos próprios, em função da ultrapassagem de determinados limiares em relação ao PCR. As seguradoras do ramo não-vida são autorizadas a utilizar modelos internos, sob reserva da sua aprovação pela autoridade australiana de regulamentação prudencial (Australian Prudential Regulation Authority — APRA). As normas GPS 220 e LP 220 (gestão dos riscos) requerem um quadro de gestão de riscos que deve incluir, pelo menos, uma estratégia de gestão dos riscos que descreva as políticas em matéria de gestão dos riscos, os procedimentos, as responsabilidades da direção e as modalidades de controlo interno. As empresas de seguros devem comunicar à APRA a sua situação em matéria de solvência, a sua situação financeira, os seus resultados financeiros, a adequação dos seus fundos próprios, os seus investimentos, a composição da sua carteira de ativos e a sua concentração, dados relativos aos prémios e sinistros, as suas responsabilidades em matéria de apólices e as suas posições em risco extrapatrimoniais. Em conformidade com a Lei das sociedades de 2001, as empresas devem elaborar relatórios financeiros anuais e apresentá-los à comissão australiana de valores mobiliários e investimentos. Para as empresas de seguros de vida, do ramo não-vida e grupos seguradores, vigoram obrigações adicionais em matéria de informação no que se refere à gestão do capital e à adequação dos fundos próprios. A APRA pode partilhar informações com outras autoridades de supervisão financeira; é uma das partes signatárias do Memorando de Entendimento Multilateral sobre Cooperação e Intercâmbio de Informações da Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros (IAIS), tendo celebrado memorandos de entendimento com outras autoridades de supervisão de países terceiros (incluindo várias autoridades de supervisão na União). A APRA é uma autoridade independente, incumbida da regulamentação prudencial e da supervisão das seguradoras, sendo o único organismo que pode autorizar uma entidade a exercer atividades seguradoras na Austrália. Pode emitir normas prudenciais que têm força de lei. Nenhum membro, atual ou antigo, do pessoal da APRA é autorizado a divulgar informações confidenciais obtidas no exercício das suas funções ou nessa capacidade, sob pena de sanções legais. A divulgação de informações a um órgão jurisdicional é estritamente limitada.

(6)

Nas Bermudas, a Lei relativa aos seguros estabelece dois requisitos em matéria de fundos próprios para as empresas de seguros que não sejam seguradoras cativas (4): a margem de solvência mínima (Minimum Solvency Margin — CSM) e um requisito reforçado de fundos próprios (Enhamced Cpaital Requirement — ECR), sendo ambos aplicáveis tanto às empresas de seguros de vida como às seguradoras do ramo não-vida. O ECR é determinado a partir do requisito de capital de solvência de base em causa (Basic Solvency Capital Requirement — BSCR), segundo uma fórmula-padrão ou o modelo de capital interno autorizado da seguradora, na condição de o ECR ser pelo menos equivalente à MSM da seguradora. O BSCR assegura a cobertura dos seguintes riscos: risco de crédito, risco de «spread», risco de mercado, risco de prémio, risco de provisionamento, risco da taxa de juro, risco de catástrofe e risco operacional. Recorre-se a um objetivo de capital correspondente a 120 % do ECR, a título de limiar para o sistema de alerta precoce em matéria de solvência. As regras aplicáveis aos fundos próprios elegíveis divergem consoante as diferentes categorias de seguradoras. A Lei relativa aos seguros prevê igualmente disposições sobre as obrigações das empresas em matéria de apresentação de informações quanto à sua solvência. A autoridade monetária das Bermudas (Bermudan Monetary Authority — BMA) é a entidade independente responsável pela regulamentação e supervisão do setor. A maioria das seguradoras nas Bermudas está obrigada a elaborar demonstrações financeiras adicionais, em conformidade com as normas internacionais de relato financeiro; caso contrário, as seguradoras podem recorrer a todos os princípios de contabilidade geralmente aceites e reconhecidos pela BMA. As seguradoras devem publicar as suas demonstrações financeiras, que devem conter informações quantitativas e qualitativas. A BMA pode celebrar acordos e proceder ao intercâmbio de informações com as autoridades de supervisão de países terceiros, sendo parte signatária do memorando de entendimento multilateral do IAIS. A MBA está sujeita à legislação em matéria de confidencialidade, que impõe o tratamento confidencial de quaisquer informações obtidas pelo seu pessoal sobre as atividades ou a situação das instituições financeiras objeto de supervisão, ou relativamente a quaisquer pessoas em contacto com estas instituições.

(7)

No Brasil, o Decreto-Lei n.o 73/1966 relativo aos seguros prevê que as seguradoras, no intuito de garantir o cumprimento de todas as suas obrigações, devem constituir provisões técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Nos termos da Resolução CNSP n.o 316, o capital mínimo requerido (CMR) é equivalente ao maior valor entre o capital base e o capital de risco. O capital base é um montante fixo que depende do tipo de entidade e das regiões em que esta foi autorizada a operar, enquanto o capital de risco corresponde à soma dos requisitos mínimos de fundos próprios para os riscos de subscrição, de crédito, operacional e de mercado. Para a maioria das seguradoras, o capital de risco é superior ao capital base, constituindo portanto o CMR. A Resolução CNSP n.o 3162/2014 estabelece as regras que regem a utilização de um modelo interno, em vez da fórmula-padrão, para calcular o CMR. São aplicáveis requisitos mínimos em matéria de governo societário. As seguradoras devem proceder a controlos internos no que respeita às suas atividades, aos seus sistemas de informação e ao cumprimento dos seus requisitos legais. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é responsável pela supervisão do setor dos seguros. Opera sob a égide do Ministério das Finanças enquanto órgão executivo da regulamentação adotada pelo CNSP. O seu conselho de gestão tem autoridade para definir, a título independente, as políticas gerais da SUSEP em matéria de regulamentação e assegurar o cumprimento das resoluções do CNSP na sua esfera de competências. As seguradoras estão obrigadas a transmitir mensalmente à SUSEP dados relativos ao seu capital, aos seus ativos e passivos, às suas receitas e despesas, bem como informações pormenorizadas, numa base trimestral, sobre as suas operações, o seu balanço, a sua conta de resultados; as seguradoras devem publicar as suas demonstrações financeiras, que devem conter informações quantitativas e qualitativas. A SUSEP pode celebrar acordos e proceder ao intercâmbio de informações com as autoridades de supervisão de países terceiros, sendo parte signatária do memorando de entendimento multilateral do IAIS. As informações só podem ser utilizadas para efeitos de supervisão dentro da esfera de competências da SUSEP no exercício das suas funções prudenciais. Além disso, as informações obtidas junto de outra autoridade só podem ser utilizadas para a finalidade visada por esse pedido. Os membros atuais e antigos do pessoal da SUSEP estão legalmente vinculados pelo dever de confidencialidade.

(8)

No Canadá, a Lei relativa às empresas de seguros (Insurance Companies Act) exige que estas últimas mantenham um nível adequado de fundos próprios. As orientações publicadas pelo gabinete de supervisão de instituições financeiras (Office of the Superintendent of Financial Institutions — OSFI) estabelecem normas pormenorizadas para o efeito. Os requisitos de fundos próprios aplicáveis às empresas de seguros são o requisito mínimo de capital permanente e o excedente (Minimum Continuing Capital and Surplus Requirement — MCCSR) para as seguradoras do ramo vida e o critério de capital mínimo (Minimum Capital Test — MCT) para as seguradoras do ramo não-vida. Tanto o MCCSR como o MCT englobam os riscos relacionados com os elementos patrimoniais e extrapatrimoniais do ativo e do passivo. As seguradoras do ramo não-vida estão obrigadas a dispor de fundos próprios superiores a 100 % do MCT, ao passo que as seguradoras do ramo vida devem deter fundos próprios superiores a 120 % do MCCSR. As seguradoras não estão autorizadas a desenvolver atividades abaixo desses níveis. Acresce a estes requisitos um objetivo prudencial em termos de nível de fundos próprios correspondente a 150 % do MCT para as seguradoras do ramo não-vida e do MCCSR para as seguradoras do ramo vida, respetivamente. Os requisitos de fundos próprios são calculados segundo uma fórmula-padrão; a utilização de modelos internos só é autorizada em casos muito limitados. As empresas de seguros estão igualmente obrigadas a definir um objetivo em termos de rácio de capital a nível interno com base numa autoavaliação do risco e da solvência (Own Risk and Solvency Assessment — ORSA), incluindo testes de esforço facultativos que tenham em conta as especificidades da seguradora. A OSFI, a autoridade canadiana responsável pela supervisão dos seguros, é uma agência federal independente, com autonomia financeira. Todas as seguradoras regulamentadas devem transmitir-lhe as suas contas anuais auditadas, bem como informações complementares, juntamente com um relatório do revisor oficial de contas, um relatório do atuário designado, um relatório de análise dinâmica da suficiência dos fundos próprios, que resuma os resultados dos diferentes testes de esforço, e declarações trimestrais sobre a sua situação em termos de fundos próprios. As empresas de seguros devem também elaborar e disponibilizar, a pedido, uma autoavaliação do risco e da solvência (ORSA) numa base anual, que defina um objetivo de fundos próprios a nível interno. A OSFI pode celebrar acordos e proceder ao intercâmbio de informações com as autoridades de supervisão de países terceiros; aderiu ao memorando de entendimento multilateral da IAIS em julho de 2012. A OSFI está sujeita à legislação em matéria de confidencialidade, que impõe o tratamento confidencial de quaisquer informações obtidas pelo seu pessoal sobre as atividades ou a situação das instituições financeiras objeto de supervisão, ou relativamente a quaisquer pessoas em contacto com essas instituições.

(9)

No México, a lei que estabelece um quadro prudencial revisto para as seguradoras, a saber, a Ley de Instituciones de Seguros y de Fianzas (LISF), entrou em vigor em 4 de abril de 2015. Nos termos desta lei, é aplicável um requisito de capital de solvência (RCS), que abrange os riscos de subscrição, bem como os riscos financeiros e de contraparte. Os testes de esforço devem realizar-se pelo menos uma vez por ano (simulação dinâmica de solvência). O regime mexicano permite utilizar quer uma fórmula-padrão, quer um modelo interno para o cálculo do RCS. A Comisión Nacional de Seguros y Fianzas (CNSF) é responsável pela supervisão das empresas de seguros do ramo vida e não-vida no México; dispõe de plena independência para conceder ou retirar a licença às empresas de seguros e realiza testes de esforço pelo menos uma vez por ano. As empresas de seguros devem comunicar-lhe pelo menos trimestralmente dados sobre a sua organização, as suas atividades, a sua contabilidade, os seus investimentos e os seus fundos próprios; devem também divulgar os seus objetivos, as suas políticas e práticas em matéria de assunção, transferência ou redução de riscos; e publicar informações quantitativas e qualitativas sobre as suas atividades, a sua situação técnica e financeira e os riscos incorridos. A CNSF pode cooperar e trocar informações com as autoridades de supervisão de países terceiros com as quais tenha celebrado um acordo de intercâmbio de informações; vigoram já diversos acordos deste teor e a CNSF solicitou a adesão ao memorando de entendimento multilateral da IAIS em 2010. Quando vigora um acordo de intercâmbio de informações entre a CNSF e uma autoridade de supervisão de um país terceiro, a CNSF deve solicitar a esta última o seu consentimento prévio antes de divulgar quaisquer comunicações que esta lhe tenha transmitido. Nenhuma pessoa que faça ou tenha feito parte do pessoal da CNSF é autorizada a divulgar informações confidenciais; a legislação nacional impõe requisitos em matéria de sigilo profissional e qualquer violação desta obrigação é passível de sanções.

(10)

Nos Estados Unidos, a regulamentação e a supervisão do setor dos seguros e resseguros é essencialmente da competência dos Estados federados. As seguradoras devem cumprir a legislação de cada Estado federado no qual emitem apólices e a supervisão dos seguros incumbe a entidades independentes, que operam a nível do Estado em causa, sob a égide de comissários de seguros. Os requisitos definidos pelos Estados federados em matéria de adequação de fundos próprios têm por base a National Association of Insurance Commissioners (NAIC) Risk-Based Capital (RBC) Model Law, adotada por todos os Estados. A fórmula-padrão de cálculo dos fundos próprios em função do risco (Risk-Based Capital — RBC) abrange os riscos mais significativos para cada um dos principais ramos de seguros (vida, imóveis, acidentes e saúde) e permite a utilização de modelos internos para certos produtos e módulos de risco específicos. O RBC é calculado mediante a aplicação de coeficientes a diferentes tipos de ativos, prémios, sinistros, despesas e provisões. Há quatro níveis de requisitos quantitativos de fundos próprios, correspondendo cada um a um nível distinto de intervenção prudencial: «Company Action Level», «Regulatory Action Level», «Authorized Control Level» e «Mandatory Control Level» (segundo um grau crescente de intervenção por parte da autoridade de supervisão). O regime americano prevê para as empresas de seguros um regime de autoavaliação do risco e da solvência (ORSA) comparável ao instituído pela Diretiva Solvência II. Quanto às obrigações em matéria de apresentação de informações e de transparência, impõe requisitos normalizados em matéria de informação, abrangendo nomeadamente: atividades e resultados, perfil de risco, métodos de avaliação e pressupostos utilizados, requisitos de fundos próprios e gestão. As demonstrações financeiras, incluindo o parecer atuarial e a declaração do revisor oficial de contas, são divulgados ao público. Os comissários de seguros dos diferentes Estados podem partilhar informações confidenciais com as autoridades de supervisão de países terceiros, desde que estas últimas se comprometam a manter a sua confidencialidade. Podem igualmente celebrar acordos de intercâmbio e utilização de informações confidenciais. As autoridades de supervisão da União e os serviços responsáveis pelos seguros a nível dos Estados americanos já assinaram diversos memorandos de entendimento sobre o intercâmbio de informações; uma série de serviços responsáveis pelos seguros a nível dos Estados americanos são signatários do memorando de entendimento multilateral da IAIS, tendo vários outros solicitado recentemente a sua adesão. De acordo com os requisitos de confidencialidade previstos na legislação normalizada da NAIC e incorporados no direito dos Estados federados, as informações obtidas pelas autoridades de supervisão de cada Estado são confidenciais, devendo manter a confidencialidade das informações transmitidas pelas autoridades de supervisão de países terceiros. O pessoal das autoridades de supervisão dos Estados americanos está sujeito a uma obrigação de sigilo profissional, nos termos da legislação dos Estados em causa.

(11)

Na sequência destas avaliações, os regimes de solvência dos países terceiros visados pela presente decisão devem ser considerados consentâneos com os critérios de equivalência provisória enunciados no artigo 227.o, n.o 5, da Diretiva 2009/138/CE, com exceção das regras relativas às sociedades cativas nas Bermudas, que estão sujeitas a um regime regulamentar distinto.

(12)

O período inicial da equivalência provisória estabelecido pela presente decisão deve ser de dez anos. Todavia, à margem da análise geral, a Comissão pode proceder a qualquer momento a uma análise específica de um determinado país ou território terceiro, sempre que a evolução na matéria a obrigue a reavaliar a equivalência estabelecida pela presente decisão. Por conseguinte, a Comissão deve continuar a acompanhar, com a assistência técnica da EIOPA, a evolução dos regimes em vigor nos países terceiros abrangidos pela presente decisão, bem como o cumprimento das condições com base nas quais essa decisão foi adotada.

(13)

A Diretiva 2009/138/CE é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016. Consequentemente, a presente decisão deve igualmente conceder a equivalência provisória a partir dessa data,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os regimes de solvência em vigor na Austrália, nas Bermudas (com exceção das regras sobre as seguradoras cativas), no Brasil, no Canadá, no México e nos Estados Unidos e aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros que tenham a sua sede nesses países são considerados provisoriamente equivalentes ao regime estabelecido no título I do Capítulo VI da Diretiva 2009/138/CE.

Artigo 2.o

A equivalência provisória é concedida por um período de 10 anos a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(3)  Análise pela EIOPA da equivalência do regime do Brasil, 10 de março de 2015.

Análise pela EIOPA da equivalência do regime das Bermudas, 9 de março de 2015.

Análise pela EIOPA da equivalência do regime do Canadá, 28 de janeiro de 2015.

Análise pela EIOPA da equivalência do regime da Austrália, 16 de julho de 2013.

Análise pela EIOPA da equivalência do regime do México, 16 de julho de 2013.

(4)  A Lei relativa aos seguros estabelece diferentes categorias de seguradoras, que estão sujeitas a regras diferentes. As seguradoras cativas constituem uma categoria específica de empresas de seguros, que não foram incluídas na avaliação da EIOPA, não sendo abrangidas pelo presente ato.


9.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/27


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2291 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2015

que altera a Decisão e Execução 2013/722/UE no que respeita ao montante máximo da participação financeira da União no programa de erradicação da raiva na Letónia em 2014

[notificada com o número C(2015) 8607]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3 e n.o 5, e o artigo 45.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2013/722/UE da Comissão (3) aprova o programa plurianual de erradicação da raiva apresentado pela Letónia para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016.

(2)

De acordo com o artigo 11.o, n.o 6, alínea c), subalínea vi), da Decisão de Execução 2013/722/UE, o montante máximo da participação financeira da União no programa de erradicação da raiva apresentado pela Letónia para 2014 foi fixado inicialmente em 1 225 000 EUR. De acordo com o artigo 11.o, n.o 7, alínea c), subalínea ii), da mesma decisão, o montante máximo da participação respeitante à parte do programa a implementar na zona tampão da Bielorrússia foi fixado em 475 000 EUR.

(3)

Na sequência de uma avaliação, pela Comissão, dos relatórios técnicos e financeiros intercalares apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, da Decisão 2009/470/CE no que se refere às despesas suportadas com o financiamento dos programas de erradicação para 2014, a Decisão de Execução 2014/925/UE da Comissão (4) alterou os montantes máximos para esses programas.

(4)

O artigo 5.o, n.o 17, da Decisão de Execução 2014/925/UE alterou o artigo 11.o, n.o 6, alínea c), subalínea vi), da Decisão de Execução 2013/722/UE e fixou em 400 000 EUR o montante máximo da participação financeira da União no programa de erradicação da raiva apresentado pela Letónia para 2014. O artigo 5.o, n.o 18, da Decisão de Execução 2014/925/UE alterou o artigo 11.o, n.o 7, alínea c), subalínea vi), da Decisão de Execução 2013/722/UE e fixou também em 400 000 EUR o montante máximo da participação financeira da União respeitante à parte desse programa a implementar na zona tampão da Bielorrússia.

(5)

Ocorreu um erro no recentemente fixado montante máximo da participação financeira da União no programa de erradicação da raiva apresentado pela Letónia em 2014. Em especial, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, alínea c), subalínea vi), e com o artigo 11.o, n.o 7, alínea c), subalínea ii), da Decisão 2013/722/UE, tal como alterada, se a parte do programa a implementar na zona tampão da Bielorrússia fosse corretamente executada e os 400 000 EUR fossem utilizados, não estaria disponível mais nenhuma participação financeira da União para a parte do programa a implementar na Letónia. Isto não é coerente com a estratégia global para a erradicação da raiva da União Europeia, já que assenta na eliminação da doença nos Estados-Membros e na criação de zonas tampão ao longo das fronteiras externas da União para evitar a reintrodução da doença.

(6)

A Decisão de Execução 2013/722/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, tendo em devida conta o relatório intercalar técnico e financeiro apresentado pela Letónia no que se refere à implementação do programa de erradicação da raiva em 2014.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 11.o, n.o 6, alínea c), da Decisão de Execução 2013/722/UE, a subalínea vi) passa a ter a seguinte redação:

«vi)

800 000 EUR para a Letónia.»

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.

(3)  Decisão de Execução 2013/722/UE da Comissão, de 29 de novembro de 2013, que aprova programas anuais e plurianuais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2014 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da União nesses programas (JO L 328 de 7.12.2013, p. 101).

(4)  Decisão de Execução 2014/925/UE da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que aprova determinados programas alterados de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses para 2014 e que altera a Decisão de Execução 2013/722/UE no que diz respeito à participação financeira da União em certos programas aprovados por aquela decisão (JO L 363 de 18.12.2014, p. 173).


9.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/29


DECISÃO N.o 2/2015 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA

de 19 de novembro de 2015

relativa à alteração dos apêndices 1 e 2 do anexo 9 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas [2015/2292]

O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, a seguir designado por «Acordo», entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

(2)

O objetivo do anexo 9 do Acordo é facilitar e promover os fluxos comerciais bilaterais de produtos biológicos originários da União Europeia e da Suíça.

(3)

Em aplicação do artigo 8.o do anexo 9 do Acordo, o Grupo de Trabalho para os Produtos Biológicos examina todas as questões relativas a esse anexo e à sua execução e formula recomendações ao Comité Misto da Agricultura. Esse grupo reuniu para examinar, nomeadamente, o âmbito de aplicação do anexo. É conveniente alargar o âmbito de aplicação do anexo 9 aos vinhos e às leveduras atendendo à equivalência das disposições suíças e da União Europeia na matéria. Além disso, há que suprimir o conteúdo do apêndice 2, pois a Suíça alterou a sua legislação em matéria de rotulagem, indicando o modo de produção biológico para os alimentos para animais, e adotou disposições conformes ao direito europeu. O grupo de trabalho recomendou ao Comité que adaptasse os apêndices do anexo 9 nesse sentido.

(4)

Por conseguinte, é necessário alterar os apêndices 1 e 2 do anexo 9,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os apêndices 1 e 2 do anexo 9 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 31 de dezembro de 2015.

Feito em Berna, em 19 de novembro de 2015.

Pelo Comité Misto da Agricultura

O Chefe da Delegação da União Europeia

Susana MARAZUELA-AZPIROZ

O Presidente e Chefe da Delegação Suíça

Adrian AEBI

O Secretário do Comité

Thomas MAIER


ANEXO

«

APÊNDICE 1

Lista dos atos referidos no artigo 3.o relativos aos produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos segundo o modo de produção biológico

Disposições regulamentares aplicáveis na União Europeia

 

Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1358/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014 (JO L 365 de 19.12.2014, p. 97).

 

Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/131 da Comissão, de 23 de janeiro de 2015 (JO L 23 de 29.1.2015, p. 1).

Disposições aplicáveis na Confederação Suíça

 

Decreto de 22 de setembro de 1997 sobre a agricultura biológica e a designação dos produtos e dos géneros alimentícios biológicos (Decreto sobre a agricultura biológica), com a última redação que lhe foi dada em 29 de outubro de 2014 (RO 2014 3969).

 

Decreto do departamento federal da economia, da formação e da investigação (DEFR) de 22 de setembro de 1997, sobre a agricultura biológica, com a última redação que lhe foi dada em 29 de outubro de 2014 (RO 2014 3979).

Exclusão do regime de equivalência

 

Produtos suíços à base de componentes produzidos no âmbito da conversão para a agricultura biológica.

 

Produtos resultantes da produção caprina suíça sempre que os animais beneficiem da derrogação prevista no artigo 39.o-D do Decreto sobre a agricultura biológica e a designação dos produtos e dos géneros alimentícios biológicos (1).

APÊNDICE 2

Regras de execução

Nihil.

»

(1)  (RS 910.18)


Retificações

9.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/31


Retificação da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 347 de 11 de dezembro de 2006 )

Na página 39, artigo 189.o, alínea c)

onde se lê:

«Adotar as disposições necessárias para evitar que as regularizações impliquem qualquer vantagem injustificada;»,

deve ler-se:

«Adotar as disposições necessárias para garantir que as regularizações não implicam qualquer vantagem injustificada;».