ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 321 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
5.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/1 |
Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro
As partes que se seguem do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas em 21 de março de 2014 e em 27 de junho de 2014, serão provisoriamente aplicadas por força do artigo 4.o da Decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo (1), a segunda conforme alterada (2), a partir de 1 de janeiro de 2016, na medida em que abranjam questões que são da esfera de competência da União:
Título IV |
(com exceção do artigo 158.o, na medida em que diga respeito à aplicação penal dos direitos de propriedade intelectual; e com exceção dos artigos 285.o e 286.o, na medida em que se apliquem aos procedimentos administrativos e de revisão e vias de recurso a nível dos Estados-Membros). A aplicação provisória do artigo 279.o não afeta os direitos soberanos dos Estados-Membros no que se refere aos seus recursos de hidrocarbonetos, nos termos do direito internacional, nomeadamente os seus direitos e obrigações enquanto partes na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982; A aplicação provisória do artigo 280.o, n.o 3, por parte da União não afeta a repartição de competências existente entre a União e os seus Estados-Membros em matéria de concessão de autorizações para prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos; |
Título VII |
(com exceção do artigo 479.o, n.o 1.o), na medida em que as disposições desse título sejam limitadas ao objetivo de assegurar a aplicação provisória do Acordo. |
Anexos I a XXV, bem como os protocolos I e II.
(1) JO L 161 de 29.5.2014, p. 1. JO L 278 de 20.9.2014, p. 1.
(2) JO L 289 de 3.10.2014, p. 1.
REGULAMENTOS
5.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/2 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2252 DA COMISSÃO
de 30 de setembro de 2015
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/288 no respeitante ao período de inadmissibilidade dos pedidos de apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para atingir os objetivos da política comum das pescas (PCP) e salvaguardar os interesses financeiros da União e dos contribuintes, os operadores que, num determinado período, antes da apresentação de um pedido de assistência financeira, tenham cometido infrações graves, delitos ou fraudes, tal como estabelecido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, não devem beneficiar de apoio financeiro do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP). |
(2) |
Nos termos do artigo 10.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, certos pedidos de apoio do FEAMP, apresentados pelos operadores, devem ser considerados inadmissíveis por um determinado período. Estes pedidos são, inter alia, inadmissíveis se forem apresentados a título de apoio ao abrigo do capítulo II, título V, do mesmo regulamento, no respeitante ao desenvolvimento sustentável da aquicultura e se tiver sido determinado pelas autoridades competentes que o operador em causa cometeu uma das infrações ambientais previstas nos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, a determinação do período durante o qual os pedidos são inadmissíveis, assim como as datas de início e de fim do mesmo, devem ser estabelecidas pela Comissão através de um ato delegado. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/288 da Comissão (3) estabelece o período de inadmissibilidade, bem como as datas de início e de fim do mesmo, para efeitos de apresentação de pedidos de apoio por operadores que tenham cometido uma ou mais das ações a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e b), e n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014. Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, é também necessário estabelecer regras para calcular a duração do período de inadmissibilidade e as datas de início e de fim correspondentes para os pedidos de apoio ao abrigo do título V, capítulo II, do referido regulamento. A inadmissibilidade desses pedidos deve contribuir para assegurar uma maior conformidade com a legislação em vigor no domínio da proteção do ambiente. |
(4) |
A Diretiva 2008/99/CE estabelece medidas relacionadas com o direito penal, destinadas a proteger mais eficazmente o ambiente. O artigo 3.o da diretiva enumera os atos puníveis como infrações penais, quando são ilícitos, na aceção da referida diretiva, e cometidos com dolo ou, pelo menos, com negligência grave. Nos termos do artigo 4.o da mesma diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que sejam puníveis como infração penal a cumplicidade nos atos cometidos com dolo mencionados no artigo 3.o ou a instigação à sua prática. |
(5) |
A fim de assegurar a proporcionalidade, os casos em que um operador cometeu uma infração com negligência grave e em que um operador cometeu uma infração com dolo devem, por conseguinte, resultar em períodos de inadmissibilidade diferentes. Pela mesma razão, ao calcular o período de inadmissibilidade, importa igualmente estabelecer normas que tenham em conta circunstâncias agravantes e atenuantes. |
(6) |
A fim de garantir a proporcionalidade, as infrações cometidas ao longo de um período superior a um ano devem resultar em períodos de inadmissibilidade mais longos. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, quando a autoridade competente tiver determinado que um operador cometeu uma das infrações descritas nos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o pedido de apoio do FEAMP por ele apresentado ao abrigo do título V, capítulo II, do referido regulamento deve ser considerado inadmissível por um período de pelo menos um ano. O Regulamento (UE) n.o 508/2014 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, pelo que só as infrações cometidas a partir de 1 de janeiro de 2013 devem ser tidas em conta para o cálculo do período de inadmissibilidade. |
(8) |
A fim de assegurar a proteção efetiva do ambiente, sempre que um pedido de um operador for considerado inadmissível devido a infrações ambientais descritas nos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 2008/99/CE, todos os pedidos apresentados por esse operador ao abrigo do título V, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 508/2014 devem ser considerados inadmissíveis. A fim de garantir a proporcionalidade, importa estabelecer regras para a revisão do período de inadmissibilidade sempre que um operador cometer novas infrações durante esse período. Pela mesma razão, as infrações reiteradas devem igualmente resultar em períodos de inadmissibilidade mais longos. |
(9) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/288 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
Com vista a uma rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento, e dada a importância de garantir um tratamento idêntico e harmonizado aos operadores em todos os Estados-Membros, desde o início do período de programação, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do período de elegibilidade para apoio do FEAMP, isto é, 1 de janeiro de 2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2015/288 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação O presente regulamento é aplicável aos pedidos de apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e determina o período em que os pedidos apresentados por operadores que tenham cometido qualquer uma das ações referidas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, ou no artigo 10.o, n.o 3, do mesmo regulamento devem ser considerados inadmissíveis (a seguir designado por “período de inadmissibilidade”).» |
2. |
É aditado o seguinte artigo 4.o-A: «Artigo 4.o-A Inadmissibilidade dos pedidos apresentados por operadores que cometeram infrações ambientais 1. Sempre que uma autoridade competente determine, numa primeira decisão oficial, que um operador cometeu uma das infrações previstas no artigo 3.o da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os pedidos de apoio do FEAMP apresentados por esse operador ao abrigo do título V, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, devem ser considerados inadmissíveis:
2. Sempre que uma autoridade competente determine, numa primeira decisão oficial, que um operador cometeu uma das infrações previstas no artigo 4.o da Diretiva 2008/99/CE, os pedidos de apoio do FEAMP apresentados por esse operador ao abrigo do título V, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, devem ser considerados inadmissíveis por um período de 24 meses. 3. O período de inadmissibilidade deve ser aumentado em 6 meses quando na decisão a que se referem os n.os 1 ou 2, a autoridade competente:
4. Sempre que tenha uma duração mínima de 12 meses no total, o período de inadmissibilidade deve ser reduzido em 6 meses se, na decisão a que se referem os n.os 1 ou 2, a autoridade competente tiver indicado explicitamente a existência de circunstâncias atenuantes. 5. O período de admissibilidade terá início na data da primeira decisão oficial de uma autoridade competente que determine terem sido cometidas uma ou mais das infrações descritas nos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 2008/99/CE. 6. Para efeitos de cálculo do período de inadmissibilidade, apenas devem ser tidas em conta as decisões relacionadas com infrações cometidas a partir de 1 de janeiro de 2013 sobre as quais tenha sido tomada a decisão referida no parágrafo anterior a partir dessa data. 7. Sempre que um pedido de um operador seja considerado inadmissível nos termos dos n.os 1 e 2, todos os pedidos desse operador apresentados ao abrigo do título V, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, devem ser considerados inadmissíveis. (4) Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).»" |
3. |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
(2) Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/288 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito ao período e às datas de inadmissibilidade dos pedidos (JO L 51 de 24.2.2015, p. 1).
5.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2253 DA COMISSÃO
de 2 de dezembro de 2015
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses. |
5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Heinz ZOUREK
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Um artigo (designado «régua veda-portas»), constituído por uma base de alumínio, com dimensões de, aproximadamente, 100 × 3 cm e cerdas de plástico de, aproximadamente, 2 cm de comprimento, cuja dimensão da secção transversal superior a 1 mm está fixada à base. A base está coberta com uma película autoadesiva de um dos lados. A base destina-se a ser fixada, por meio da película adesiva, à parte inferior de uma porta. As cerdas preenchem o espaço entre a parte inferior da porta e o chão, impedindo a corrente de ar, sujidade, etc. (1) Ver imagem. |
3926 90 97 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3926, 3926 90 e 3926 90 97. Tendo em conta as características objetivas do artigo, este destina-se a preencher o espaço entre a porta e o chão, impedindo a corrente de ar, sujidade, etc. Não se destina a ser utilizado como uma escova de limpeza. Exclui-se, portanto, uma classificação como escovas, na posição 9603. O artigo é uma obra composta, constituída pela reunião de artigos diferentes, nomeadamente a base de alumínio, as cerdas de plástico e a película adesiva. As cerdas conferem ao artigo a sua característica essencial, dada a sua função na utilização do produto. Exclui-se, consequentemente, a classificação na posição 7616 como «outras obras de alumínio». Assim, o artigo é classificado no código NC 3926 90 97, como «outras obras de plástico». |
(1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.
5.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2254 DA COMISSÃO
de 2 de dezembro de 2015
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses. |
5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Heinz ZOUREK
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Um artigo encadernado de capa rígida (designado «álbum fotográfico»), de papel, medindo aproximadamente 21 × 31 cm, com fotografias personalizadas impressas a cores e um curto texto referente às atividades, eventos, pessoas, etc., visíveis nas respetivas fotografias. |
4911 91 00 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 4911 e 4911 91 00. A classificação na posição 4901 como um livro está excluída, visto que o artigo não é destinado à leitura (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 4901, primeiro parágrafo). O artigo é concebido para apresentar fotografias personalizadas para uso privado. Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 4911 91 00 como fotografias. |
5.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2255 DA COMISSÃO
de 2 de dezembro de 2015
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses. |
5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Heinz ZOUREK
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Um artigo de forma circular (denominado «motor de vibração com forma de moeda») com um diâmetro de 9 mm e uma espessura de 4 mm que incorpora um motor elétrico de 4 V CC e 1 W. O artigo é concebido para ser utilizado em tabletes, telemóveis, etc., para criar um efeito de vibração. Este efeito é o resultado da rotação do veio do motor devido à presença de uma massa não simétrica fixada ao veio. Para efeitos de montagem, o artigo tem uma fita autoadesiva num dos lados. Ver imagem (1) |
8479 89 97 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8479, 8479 89 e 8479 89 97. Como a função do artigo é a criação de vibrações, exclui-se a classificação na posição 8501 como um motor elétrico [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 8501, grupo II, ponto 8, alínea b)]. Portanto, o artigo deve classificar-se no código NC 8479 89 97 como outras máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 84. |
(1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.
5.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/12 |
REGULAMENTO (UE) 2015/2256 DA COMISSÃO
de 4 de dezembro de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 1983/2003 da Comissão que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo primárias
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na União Europeia (EU-SILC) (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1177/2003 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas europeias do rendimento e das condições de vida. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1983/2003 da Comissão (2) adotou a lista de variáveis-alvo primárias, os códigos dessas variáveis e o formato técnico da transmissão de dados para o funcionamento essencial das EU-SILC. |
(3) |
Na sua reunião de 7 e 8 de junho de 2010, o Conselho Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores decidiu que a revisão intercalar do grande objetivo da União a realizar em 2015 deve comportar também uma revisão dos indicadores, tendo em conta a evolução económica e a melhoria dos instrumentos de aferição. |
(4) |
Tendo em conta o que precede, os Regulamentos (UE) n.o 112/2013 (3) e (UE) n.o 67/2014 (4) da Comissão incluíram, na lista de variáveis-alvo secundárias, variáveis novas que medem a privação material dos agregados familiares e dos indivíduos (adultos) e relativamente às quais devem ser recolhidos dados em 2014 e 2015. |
(5) |
É também necessário adaptar a lista de variáveis-alvo primárias para futuras recolhas de dados, o que implica a eliminação de variáveis obsoletas e o aditamento de novas variáveis no anexo do Regulamento (CE) n.o 1983/2003. Estes elementos foram selecionados para permitir medir com precisão a privação material após dois estudos estatísticos aprofundados, com base em dados recolhidos no âmbito das EU-SILC de 2009 e 2013. |
(6) |
Consequentemente, é necessário alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 1983/2003. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1983/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 165 de 3.7.2003, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1983/2003 da Comissão, de 7 de novembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo primárias (JO L 298 de 17.11.2003, p. 34).
(3) Regulamento (UE) n.o 112/2013 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2014 das variáveis-alvo secundárias relativas à privação material (JO L 37 de 8.2.2013, p. 2).
(4) Regulamento (UE) n.o 67/2014 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2015 das variáveis-alvo secundárias relativas à participação social e cultural e à privação material (JO L 23 de 28.1.2014, p. 1).
ANEXO
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1983/2003 é alterado do seguinte modo:
1. |
A secção «Dados sobre o agregado — Exclusão social — Indicadores de privação não monetários do agregado, incluindo problemas em fazer face às despesas, nível de endividamento e forte carência de bens básicos» é alterada do seguinte modo:
|
2. |
Entre a secção «Dados pessoais — Dados básicos — Dados demográficos (16+)» e a secção «Dados pessoais — Habilitações académicas — Habilitações académicas, incluindo o grau CITE mais elevado obtido», é inserida a seguinte secção «Dados pessoais — Exclusão social — Indicadores de privação não monetários individuais»:
|
5.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2257 DA COMISSÃO
de 4 de dezembro de 2015
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Кайсерован врат Тракия (Kayserovan vrat Trakiya) (ETG)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Кайсерован врат Тракия» (Kayserovan vrat Trakiya), apresentado pela Bulgária. |
(2) |
Em 11 de junho de 2014, a Comissão recebeu um ato de oposição da Câmara de Comércio de Kayseri (Turquia). A este ato de oposição seguiu-se uma declaração de oposição fundamentada, que foi enviada por correio eletrónico em 14 de agosto de 2014. O artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 prevê que o ato de oposição deve ser seguido de uma declaração de oposição fundamentada no prazo de dois meses. A declaração de oposição fundamentada excedeu o prazo de dois meses. Por conseguinte, a Comissão considera que a oposição da Câmara de Comércio de Kayseri (Turquia) não é admissível. |
(3) |
Em 12 de junho de 2014, a Grécia enviou um ato de oposição, incluindo uma declaração de oposição fundamentada. A oposição tem por base o artigo 21.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Foi alegado que, uma vez que parte da região da Trácia pertence à Grécia, o registo da denominação «Кайсерован врат Тракия» (Kayserovan vrat Trakiya) iria prejudicar o direito dos produtores gregos de utilizar a denominação geográfica «Θράκη» (Trácia). Existem vários produtos à base de carne que utilizam legalmente a denominação «Trácia» nas suas denominações de venda. |
(4) |
A Comissão examinou a oposição da Grécia e considerou-a admissível na aceção do artigo 21.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Por ofício de 10 de outubro de 2014, instou as partes interessadas a proceder a consultas no sentido de chegar a entendimento, nos termos dos respetivos procedimentos internos. |
(5) |
A Bulgária e a Grécia chegaram a um acordo, que foi notificado à Comissão em 5 de maio de 2015. |
(6) |
Na medida em que respeite as disposições do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e da restante legislação da UE, o conteúdo do acordo celebrado entre a Bulgária e a Grécia pode ser tomado em consideração. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a fim de distinguir produtos com nomes semelhantes e para evitar o risco de que os consumidores sejam induzidos em erro sobre a proveniência do produto, a Bulgária e a Grécia acordaram que a denominação da especialidade tradicional garantida «Кайсерован врат Тракия» (Kayserovan vrat Trakiya) deve ser acompanhada da inscrição «produzido segundo a tradição da Bulgária». |
(8) |
As duas partes acordaram igualmente que o presente regulamento contém uma declaração com vista a esclarecer que a denominação geográfica «Trácia» não deve ser considerada reservada para a especialidade «Кайсерован врат Тракия» (Kayserovan vrat Trakiya). |
(9) |
À luz do que precede, a Comissão considera que a denominação «Кайсерован врат Тракия» (Kayserovan vrat Trakiya) deve ser acompanhada da inscrição «produzido segundo a tradição da Bulgária». |
(10) |
Além disso, convém clarificar que, sem prejuízo do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o registo da denominação da especialidade «Кайсерован врат Тракия» (Kayserovan vrat Trakiya), produzida segundo a tradição da Bulgária, não impede os produtores de utilizar a denominação geográfica «Trácia», incluindo nas traduções, na rotulagem ou em apresentações, no território da União, em conformidade com o direito da União e, nomeadamente, o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Кайсерован врат Тракия» (Kayserovan vrat Trakiya) (ETG).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2. «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (4).
Artigo 2.o
A denominação referida no artigo 1.o deve ser acompanhada da inscrição «produzido segundo a tradição da Bulgária». O caderno de especificações consolidado consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
A denominação geográfica «Trácia», incluindo as traduções, pode continuar a ser utilizada na rotulagem ou em apresentações, no território da União, desde que sejam respeitados os princípios e regras aplicáveis na ordem jurídica da UE.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 75 de 14.3.2014, p. 16.
(3) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
ANEXO
PEDIDO DE REGISTO DE UMA ESPECIALIDADE TRADICIONAL GARANTIDA (ETG)
REGULAMENTO (CE) N.o 509/2006 DO CONSELHO (1)
«КАЙСЕРОВАН ВРАТ ТРАКИЯ» (KAYSEROVAN VRAT TRAKIYA)
N.o CE: BG-TSG-0007-01018 — 23.7.2012
1. Nome e endereço do agrupamento requerente
Nome do agrupamento ou da organização (se pertinente): Sdruzhenie «Traditsionni surovo-susheni mesni produkti» — STSSMP (Associação de produtos tradicionais de carne crua, seca)
— |
Endereço: bul. Shipchenski prohod, bl. 240, vh A, ap 6, et. 3, Sofia 1111 |
— |
Telefone: +359 29712671 |
— |
Fax: +359 29733069 |
— |
Endereço eletrónico: office@amb-bg.com |
2. Estado-Membro ou País Terceiro
Bulgária
3. Caderno de especificações
3.1. Denominação a registar [artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2007 da Comissão (2) ]
«Кайсерован врат Тракия» (Kayserovan vrat Trakiya)
A denominação deve ser acompanhada da inscrição «produzido segundo a tradição da Bulgária».
3.2. A denominação
☒ |
É específica por si mesma |
☐ |
Exprime a especificidade do produto agrícola ou do género alimentício |
O nome «Kayserovan vrat Trakiya» aparece pela primeira vez em 1980 num documento de normalização sobre o fabrico do produto, norma setorial 18-71996-80, elaborada por dois investigadores búlgaros, Dzhevizov e Kiseva. O produto popularizou-se rapidamente e é tradicionalmente fabricado sob este nome em todo o país há mais de 30 anos. A denominação é específica por si mesma, pois indica os ingredientes de base do produto, descritos no ponto 3.6.
3.3. Pedido de reserva da denominação nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006
☒ |
Registo com reserva da denominação |
☐ |
Registo sem reserva da denominação |
3.4. Tipo de produto
Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
3.5. Descrição do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1 [artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]
«Kayserovan vrat Trakiya» designa uma especiaria de carne crua, seca, fabricada a partir de carne não picada. Prepara-se a partir de cachaço de porco fresco, desossado. Ao longo da secagem o produto é prensado e untado com a mistura «kayserov» (kayserova smes), composta por especiarias naturais e vinho branco. Pode ser consumido diretamente por todos os grupos de consumidores.
Características físicas — forma e dimensões:
— |
Forma cilíndrica alongada, achatada, com 3 a 4 cm de espessura. |
Propriedades químicas
— |
Teor de água: não superior a 40,0 % do peso total; |
— |
Sal de cozinha: não superior a 5,0 % do peso total; |
— |
Nitritos (quantidade residual no produto acabado): não superior a 50 mg/kg; |
— |
pH: 5,4, no mínimo. |
Propriedades organolépticas
|
Aspeto exterior e cor:
|
|
Superfície da secção:
|
|
Consistência: compacta e elástica. |
|
Sabor e cheiro: Sabor característico, agradável, ligeiramente salgado, de cheiro intenso às especiarias utilizadas, sem notas estranhas. O «Kayserovan vrat Trakiya» pode ser comercializado em blocos inteiros, em pedaços cortados ou fatiado, embalado em vácuo, em celofane ou acondicionado em atmosfera modificada. |
3.6. Descrição do método de obtenção do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1 [artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]
São necessárias as seguintes matérias-primas e adicionais para obtenção do «Kayserovan vrat Trakiya»:
|
Carne: cachaço de porco: 100 kg |
|
Mistura de salga: para 100 kg de cachaço de porco: 3,35 kg de sal de cozinha; antioxidante: 40 g de ácido ascórbico (E300); 100 g de nitrato de potássio (E252) ou 85 g de nitrato de sódio (E251); 500 g de açúcar cristalizado refinado. |
|
Mistura de «kayserov» para 100 kg de cachaço de porco:
|
|
Fio/cordel de cânhamo |
Método de obtenção
O «Kayserovan vrat Trakiya» obtém-se com carne de suíno fresca, proveniente do cachaço, com pH compreendido entre 5,6 e 6,2. A carne é desossada cuidadosamente, preservando a integridade dos diferentes grupos musculares. Frontalmente, o limite situa-se entre o osso occipital e a primeira vértebra cervical; posteriormente, entre a quinta e sexta vértebras torácicas e, em baixo, ao nível do quinto espaço intercostal. O limite inferior atravessa as cinco primeiras costelas — corte horizontal. A carne desossada é limpa das partes ensanguentadas e aparada. O cachaço aparado é colocado em recipientes limpos e adequados para a salga. É esfregado à mão ou à máquina com a mistura de sal de cozinha, ácido ascórbico, nitrato de potássio ou de sódio e de açúcar cristalizado. Os cachaços salgados são colocados em recipientes de plástico ou de aço inoxidável para cura em câmaras frias, à temperatura de 0 a 4 °C. Decorridos 3 ou 4 dias, inverte-se a posição das peças no recipiente (colocam-se as peças do fundo no cimo e vice-versa), conservando-as por mais 10 dias no mínimo nas mesmas condições, para que a salga seja homogénea. Prendem-se os cachaços salgados com um fio e suspendem-se em perfis ou barras de madeira ou metal, dispostos nos carros de enchidos em aço inoxidável. Há que assegurar que as peças não estão em contacto umas com as outras. As peças suspensas nos carros são colocadas a escorrer durante, no mínimo 24 horas, a temperatura ambiente não superior a 12 °С. Seguidamente, são colocadas em câmaras de secagem (climatizada ou natural), com a possibilidade de regular a temperatura e a humidade. A secagem ocorre a temperatura ambiente de 12 a 17 °С, com humidade relativa de 70 a 85 %. Durante a secagem e a cura, a carne é submetida a prensagem repetida, por períodos de 12 a 24 horas. A primeira prensagem ocorre quando as peças de «Kayserovan vrat Trakiya» estão ligeiramente secas e evidenciam crosta ligeira ao tato. Antes da prensagem, as diferentes peças devem ser triadas consoante a espessura. O processo de secagem decorre até obtenção de consistência perfeitamente elástica e teor de água não superior a 40 % da massa total. Decorrida a última prensagem, as peças são recobertas da mistura de «kayserov», composta por especiarias, água e vinho branco, de acordo com a receita; são bem espalmadas, de modo a obter uma camada espessa de 2 a 3 mm. Em seguida, são suspensas e deixadas a secar, até que a mistura de «kayserov» esteja completamente seca e se obtenha a formação de uma crosta. A alforva é cuidadosamente triturada e previamente demolhada em água morna durante 24 horas.
3.7. Especificidade do produto agrícola ou do género alimentício [artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]
— Características gustativas e aromáticas do produto
A carne fresca do cachaço de porco, criteriosamente selecionada, e a mistura de «kayserov» conferem sabor e aroma inimitáveis ao «Kayserovan vrat Trakiya».
Para obter o «Kayserovan vrat Trakiya» tradicional não se utilizam fermentos bacterianos (leveduras) nem reguladores de pH, singularizando-o assim relativamente a produtos fabricados com recurso a novas tecnologias.
— Forma aplanada específica
A forma característica do produto obtém-se por prensagem repetida durante o processo de secagem.
3.8. Caráter tradicional do produto agrícola ou género alimentício [artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]
O «Kayserovan vrat Trakiya» pertence ao grupo das especialidades de carne crua, seca e prensada, fabricada a partir de carne de suíno não picada. Faz parte da variedade rica de produtos de carne fabricados na Bulgária há várias décadas. O seu fabrico tradicional na Bulgária remonta a mais de trinta anos.
Encontram-se dados históricos sobre a tecnologia e a receita de fabrico desta especialidade no documento de normalização ON 18-71996-80 — «Plovdiv» biltong/jerky, «Rodopa» biltong/jerky, «Kayserovan svinski vrat Trakiya», União nacional agroindustrial (NAPS), Sofia, 1980. As técnicas de fabrico estão descritas na Instrução técnica n.o 326, de 20 de outubro de 1980, relativa à produção de «Plovdiv», «Rodopa» e «Kayserovan svinski vrat Trakiya», União nacional agroindustrial (NAPS), Sofia, 1980, elaborada pelos investigadores Dzhevizov e Kiseva, em Plovdiv.
O método tradicional de produção do «Kayserovan svinski vrat Trakiya» exige o respeito de determinados parâmetros (temperatura e humidade) durante o processo de secagem. Além disso, utilizam-se prensas de tábuas de madeira, nos termos da derrogação do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Todos estes elementos constituem condições naturais propícias ao desenvolvimento da microflora ideal durante a secagem. A técnica de prensagem confere ao produto a sua forma espalmada especial e as suas características gustativas tradicionais específicas, que se mantêm inalteradas até hoje.
3.9. Exigências mínimas e procedimentos de controlo da especificidade [Artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2007]
Os controlos efetuados durante e após o processo de fabrico incluem os seguintes aspetos:
— |
Conformidade dos ingredientes utilizados à base de carne com as exigências previstas no ponto 3.6. do caderno de especificações; |
— |
Respeito das proporções indicadas na receita para os ingredientes à base de carne e a mistura de salga. O controlo processa-se durante a dosagem da mistura de salga e a sua associação com os ingredientes à base de carne, pois as quantidades de ingredientes e aditivos têm de respeitar o estipulado na receita; |
— |
Respeito do processo tecnológico de produção durante a salga das peças de carne, nos termos do ponto 3.6; |
— |
Controlo da temperatura e da humidade durante a drenagem e a secagem do produto, incluindo o controlo visual do mesmo; |
— |
Respeito das proporções indicadas na receita para os ingredientes à base de carne e a mistura de «kayserov». O controlo processa-se durante a dosagem da mistura de «kayserov» e a sua associação com os ingredientes à base de carne, pois as quantidades dos ingredientes e das especiarias têm de respeitar o estipulado na receita; |
— |
O vinho branco utilizado no fabrico da mistura de «kayserov» é controlado do ponto de vista da limpidez, do prazo de conservação e das quantidades utilizadas, no respeito da receita indicada no ponto 3.6; |
— |
Respeito das exigências em matéria de aspeto exterior e de cor, por controlo visual do produto, permitindo determinar se a mistura de «kayserov» formou crosta na superfície do produto; |
— |
Conformidade com as exigências em termos de secção, consistência, aroma e sabor, através da análise sensorial do produto acabado; |
— |
Respeito dos parâmetros físico-químicos exigidos para o produto acabado, nos termos do ponto 3.5. do caderno de especificações, através de métodos laboratoriais homologados. |
Os parâmetros supra devem ser controlados anualmente. Caso se detete uma irregularidade, a frequência destes controlos torna-se semestral.
4. Autoridades ou organismos que verificam a observância do caderno de especificações
4.1. Nome e endereço
Nome: Q Certificazioni S.r.l.
Endereço: Villa Parigini, loc. Basciano, 53035 Monteriggioni (SI), Itália;
Bulgaria 4000 Plovdiv n.o 42A, Ulitsa Leonardo da Vinci |
Telefone/Fax: +359 32649228 |
Telemóvel: +359 897901680 |
Endereço eletrónico: office@qci.bg |
☐ Público |
☒ Privado |
4.2. Missões específicas da autoridade ou organismo
O organismo de controlo mencionado no ponto 4.1 procede aos controlos do respeito de todas as condições definidas no caderno de especificações.
(1) Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93 de 31.3.2006, p. 1). Regulamento substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
(2) Regulamento (CE) n.o 1216/2007 da Comissão, de 18 de outubro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 275 de 19.10.2007, p. 3).
(3) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
5.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2258 DA COMISSÃO
de 4 de dezembro de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere às importações e ao trânsito de remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 2, o artigo 25.o, o artigo 26.o, n.o 2, e o artigo 28.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (2) estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União de aves de capoeira, ovos para incubação, pintos do dia e ovos isentos de organismos patogénicos especificados («produtos»). O mesmo diploma determina que os produtos só podem ser importados e transitar na União se forem provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados no quadro constante do seu anexo I, parte 1. |
(2) |
No artigo 5.o, n.os 1 e 3, do referido regulamento, estabelecem-se as condições de saúde animal e pública para as importações e o trânsito de produtos que, de acordo com o artigo 5.o, n.o 2, não se aplicam às remessas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia. |
(3) |
O artigo 5.o, n.o 3, alínea d), do mesmo regulamento refere as restrições relacionadas com a aprovação, por parte da Comissão, de um programa de controlo de salmonelas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) para as importações de certos produtos provenientes de países terceiros. O estatuto em termos de controlo de salmonelas e as restrições associadas estão indicados na coluna 9 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008. |
(4) |
O artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 estabelece que o mesmo regulamento não se aplica à produção primária de aves de capoeira para uso doméstico privado ou para o abastecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos primários ao consumidor final ou a estabelecimentos retalhistas locais que abastecem diretamente o consumidor final de produtos primários. |
(5) |
O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 determina as condições específicas aplicáveis às importações de determinados produtos no que respeita aos requisitos após a importação, tal como pormenorizado nos anexos VIII e IX do mesmo regulamento. De acordo com o artigo 14.o, n.o 2, essas condições não são aplicáveis a remessas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia. |
(6) |
A fim de garantir uma aplicação uniforme da legislação da União às importações de remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia, é conveniente alterar os artigos 5.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a fim de definir as condições a cumprir por essas remessas. |
(7) |
A alteração do artigo 5.o deve estipular que os requisitos dos artigos 6.o e 7.o relativos aos procedimentos de análise laboratorial e à notificação de doenças aplicáveis às importações de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia, devem igualmente ser respeitadas para as importações e o trânsito na União de remessas isoladas com menos de 20 unidades destes produtos, uma vez que estas medidas reduzem significativamente o risco de introdução de doenças através dos mesmos. |
(8) |
O artigo 5.o deve também ser alterado a fim de indicar que as condições relativas à aprovação do programa de controlo de salmonelas e as restrições associadas para as importações e o trânsito não se aplicam à produção primária de aves de capoeira para uso doméstico privado ou para o abastecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos primários ao consumidor final ou a estabelecimentos retalhistas locais que abastecem diretamente o consumidor final de produtos primários. No entanto, antes da expedição dessas remessas, as mesmas devem ser submetidas a uma análise laboratorial como se prevê no anexo III do Regulamento (CE) n.o 798/2008. |
(9) |
No que respeita ao estatuto em termos de controlo de salmonelas do país terceiro, deve ser inserida uma nota de rodapé (6) na coluna 9 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, que indique que não se exige o cumprimento de programas de controlo de salmonelas de acordo com as condições acima referidas. |
(10) |
Tendo em conta a evolução científica das técnicas laboratoriais e devido a novos requisitos legais, os requisitos para a amostragem e a análise para deteção de «Salmonella de importância para a saúde pública» constantes do anexo III, secção I, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 devem ser atualizados e fazer referência ao protocolo de amostragem referido no ponto 2.2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 200/2010 da Comissão (4). |
(11) |
Os certificados veterinários para as importações e o trânsito de aves de capoeira de reprodução ou de rendimento (BPP), pintos do dia (DOC) e ovos para incubação (HEP) não preveem a certificação para os requisitos específicos que devem ser cumpridos no caso de remessas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia. Por conseguinte, é adequado estabelecer um modelo de certificado veterinário «LT20» que contenha os requisitos de saúde animal e saúde pública aplicáveis a essas remessas. |
(12) |
O anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterado para que se indique, na coluna 4, quais os países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais as importações de remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia podem ser autorizadas em conformidade com os requisitos estabelecidos no modelo de certificado veterinário «LT20». |
(13) |
Além disso, é necessário atualizar as referências aos atos da União indicadas nos anexos III, VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 798/2008. |
(14) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterado em conformidade. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Condições de importação e trânsito 1. Os produtos importados e em trânsito na União devem obedecer:
2. As seguintes condições estabelecidas no n.o 1 não são aplicáveis a remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia:
|
2) |
O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.o Condições específicas aplicáveis às importações de aves de capoeira, ovos para incubação e pintos do dia 1. Além das condições estabelecidas nos capítulos II e III, aplicam-se as seguintes condições específicas:
2. As condições específicas referidas no n.o 1, alíneas a) e b), não são aplicáveis a remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia. No entanto, os requisitos aplicáveis após a importação estabelecidos na secção II do anexo VIII são aplicáveis a essas remessas.» |
3) |
Os anexos I, III, VIII e IX são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.
(2) Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (JO L 325 de 12.12.2003, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 200/2010 da Comissão, de 10 de março de 2010, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que refere ao objetivo da União de redução da prevalência de serótipos de salmonela em bandos adultos de reprodução de Gallus gallus (JO L 61 de 11.3.2010, p. 1).
ANEXO
Os anexos I, III, VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 798/2008 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo III, a secção I é alterada do seguinte modo:
|
3) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
|
4) |
Na alínea c) da secção IV do anexo IX, a referência à Diretiva «90/539/CEE» é substituída pela referência à Diretiva «2009/158/CE». |
(1) Os produtos, incluindo os transportados no mar alto, produzidos antes desta data podem ser importados na União durante um período de 90 dias a contar da mesma data.
(2) Só os produtos produzidos depois desta data podem ser importados na União.
(3) Em conformidade com o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).
(4) Antiga República jugoslava da Macedónia: a denominação definitiva deste país será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.
(5) No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.
(6) As restrições relacionadas com os programas de controlo de salmonelas enumeradas na parte 2 não são aplicáveis a remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia, quando destinadas à produção primária de aves de capoeira para uso doméstico privado ou para o abastecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos primários ao consumidor final ou a estabelecimentos retalhistas locais que abastecem diretamente o consumidor final de produtos primários e certificadas em conformidade com o modelo de certificado veterinário LT20.»
5.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/56 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2259 DA COMISSÃO
de 4 de dezembro de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
78,9 |
TR |
83,5 |
|
ZZ |
81,2 |
|
0707 00 05 |
MA |
95,7 |
TR |
152,2 |
|
ZZ |
124,0 |
|
0709 93 10 |
MA |
71,3 |
TR |
159,2 |
|
ZZ |
115,3 |
|
0805 10 20 |
MA |
83,9 |
TR |
50,5 |
|
UY |
52,1 |
|
ZA |
70,1 |
|
ZZ |
64,2 |
|
0805 20 10 |
MA |
72,9 |
ZZ |
72,9 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
TR |
89,7 |
ZA |
96,8 |
|
ZZ |
93,3 |
|
0805 50 10 |
TR |
109,2 |
ZZ |
109,2 |
|
0808 10 80 |
AU |
155,4 |
CA |
159,0 |
|
CL |
92,5 |
|
NZ |
213,1 |
|
US |
116,7 |
|
ZA |
123,2 |
|
ZZ |
143,3 |
|
0808 30 90 |
CN |
80,5 |
TR |
154,7 |
|
ZZ |
117,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
5.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/58 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2260 DA COMISSÃO
de 3 de dezembro de 2015
que revoga a Decisão 2008/630/CE relativa a medidas de emergência aplicáveis aos crustáceos importados do Bangladeche e destinados ao consumo humano
[notificada com o número C(2015) 8472]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2008/630/CE da Comissão (2) foi adotada no seguimento da deteção de resíduos de medicamentos veterinários e de substâncias não autorizadas em crustáceos importados para a União a partir do Bangladeche e destinados ao consumo humano (os «produtos»). |
(2) |
A Decisão 2008/630/CE estabelece que os Estados-Membros devem autorizar a importação para a União dos produtos, desde que sejam acompanhados dos resultados de um ensaio analítico efetuado no local de origem para assegurar que não representam um perigo para a saúde humana («ensaio analítico»). |
(3) |
A Comissão realizou uma auditoria (3) no Bangladeche, de 20 de abril de 2015 a 30 de abril de 2015 (a «auditoria»), para avaliar o controlo de resíduos e contaminantes em animais vivos e produtos de origem animal, incluindo o controlo de medicamentos veterinários. O relatório de auditoria concluiu que o sistema em vigor para os controlos de resíduos na aquicultura oferece garantias equivalentes aos requisitos estabelecidos na legislação da União. |
(4) |
O número de remessas não conformes diminuiu significativamente. |
(5) |
Com base nos resultados da auditoria e no número muito reduzido de remessas não conformes, afigura-se desnecessário exigir que as remessas dos produtos importados para a União a partir do Bangladeche sejam acompanhadas de ensaios analíticos. A Decisão 2008/630/CE deve, pois, ser revogada. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É revogada a Decisão 2008/630/CE.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(2) Decisão 2008/630/CE da Comissão, de 24 de julho de 2008, relativa a medidas de emergência aplicáveis aos crustáceos importados do Bangladeche e destinados ao consumo humano (JO L 205 de 1.8.2008, p. 49).
(3) Relatório final de uma auditoria efetuada no Bangladeche, de 20 de abril de 2015 a 30 de abril de 2015, para avaliar o controlo de resíduos e contaminantes em animais vivos e produtos de origem animal, incluindo o controlo de medicamentos veterinários — DG (SANTE) 2015-7517 — MR.
http://ec.europa.eu/food/fvo/audit_reports/details.cfm?rep_id=3501
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
5.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/60 |
DECISÃO N.o 1/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA
de 17 de novembro de 2014
que adota o seu Regulamento Interno, bem como o do Comité de Associação e dos subcomités [2015/2261]
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (1) (o «Acordo»), nomeadamente o artigo 404.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 431.o do Acordo, algumas partes do Acordo têm sido aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014. |
(2) |
Nos termos do artigo 405.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Associação adota o seu regulamento interno. |
(3) |
Nos termos do artigo 407.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação é assistido no exercício das suas funções por um Comité de Associação, e nos termos do artigo 408.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação define, no seu regulamento interno, as funções e o modo de funcionamento do Comité de Associação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São adotados os regulamentos internos do Conselho de Associação, do Comité de Associação e dos subcomités, que figuram nos anexos I e II, respetivamente.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2014.
Pelo Conselho de Associação
O Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 261 de 30.8.2014, p. 4.
ANEXO I
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO
Artigo 1.o
Disposições gerais
1. O Conselho de Associação instituído em conformidade com o artigo 404.o, n.o 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (o «Acordo»), exerce as suas funções como previsto nos artigos 404.o e 406.o do Acordo.
2. Tal como previsto no artigo 405.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação é constituído por membros do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia, por um lado, e por membros do Governo da Geórgia, por outro. A composição do Conselho de Associação tem em conta as questões específicas a abordar em cada reunião. O Conselho de Associação reúne-se a nível ministerial.
3. Tal como previsto no artigo 406.o, n.o 1, do Acordo, para a realização dos seus objetivos, o Conselho de Associação tem poderes para adotar decisões vinculativas para as Partes. O Conselho de Associação toma as medidas necessárias para a execução das suas decisões, incluindo, se necessário, habilitando órgãos específicos estabelecidos ao abrigo do presente Acordo para agir em seu nome. O Conselho de Associação pode igualmente formular recomendações. Adota as suas decisões e formula as suas recomendações mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os procedimentos internos necessários para a adoção. O Conselho de Associação pode delegar as suas competências no Comité de Associação.
4. As Partes no presente regulamento interno são as definidas no artigo 428.o do Acordo.
Artigo 2.o
Presidência
As Partes asseguram alternadamente a presidência do Conselho de Associação, por períodos de 12 meses. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.
Artigo 3.o
Reuniões
1. O Conselho de Associação reúne-se pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem, por mútuo acordo das Partes. Salvo acordo em contrário das Partes, o Conselho de Associação reúne-se no local habitual de reuniões do Conselho da União Europeia.
2. As sessões do Conselho de Associação realizam-se em data acordada entre as Partes.
3. As reuniões do Conselho de Associação são convocadas conjuntamente pelos seus secretários, com o acordo do seu presidente, o mais tardar 30 dias antes da data da reunião.
Artigo 4.o
Representação
1. Os membros do Conselho de Associação impedidos de assistir a uma reunião podem fazer-se representar. Caso um membro pretenda ser representado, deve comunicar o nome do seu representante ao presidente do Conselho de Associação antes da reunião em que será representado.
2. O representante de um membro do Conselho de Associação exerce todos os direitos desse membro.
Artigo 5.o
Delegações
1. Os membros do Conselho de Associação podem ser acompanhados por funcionários. Antes de cada reunião, o presidente do Conselho de Associação é informado pelo Secretariado do Conselho de Associação da composição prevista da delegação de cada Parte.
2. O Conselho de Associação pode, mediante acordo das Partes, convidar representantes de outros órgãos das Partes ou peritos independentes especializados num determinado domínio para assistirem às suas reuniões, na qualidade de observadores ou para prestarem informações sobre assuntos específicos. As Partes acordam as modalidades e condições em que os observadores podem assistir às reuniões.
Artigo 6.o
Secretariado
Um funcionário do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e um funcionário da Geórgia atuam conjuntamente como secretários do Conselho de Associação.
Artigo 7.o
Correspondência
1. A correspondência dirigida ao Conselho de Associação deve ser enviada ao secretário da União ou ao secretário da Geórgia que, por seu turno, deve informar o outro secretário.
2. Os secretários do Conselho de Associação asseguram que a correspondência é transmitida ao presidente do Conselho de Associação e, se for caso disso, aos membros do Conselho de Associação.
3. A correspondência assim transmitida é enviada, se for caso disso, ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, às Representações Permanentes dos Estados-Membros junto da União Europeia e ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, bem como à Missão da Geórgia junto da União Europeia.
4. As comunicações do presidente são enviadas aos destinatários pelos secretários em nome do presidente. Estas comunicações são transmitidas, se for caso disso, aos membros do Comité de Associação, como previsto no n.o 3.
Artigo 8.o
Confidencialidade
Salvo decisão em contrário das Partes, as reuniões do Conselho de Associação não são públicas. Sempre que uma Parte comunicar ao Conselho de Associação informações que classifique como confidenciais, a outra Parte deve tratar essas informações em conformidade.
Artigo 9.o
Ordem de trabalhos das reuniões
1. O presidente do Conselho de Associação estabelece a ordem de trabalhos provisória de cada reunião do Conselho de Associação, que é enviada pelos secretários do Conselho de Associação aos destinatários referidos no artigo 7.o, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião.
A ordem de trabalhos provisória deve incluir os pontos cujo pedido de inclusão na ordem de trabalhos tenha sido recebido pelo presidente, pelo menos 21 dias antes do início da reunião. Esses pontos só são inscritos na ordem de trabalhos provisória se os documentos justificativos pertinentes tiverem sido enviados aos secretários antes da data do envio da ordem de trabalhos.
2. A ordem de trabalhos é adotada pelo Conselho de Associação no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes assim o acordarem.
3. O presidente pode, em consulta com as Partes, encurtar os prazos referidos no n.o 1, a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.
Artigo 10.o
Atas
1. Os secretários do Conselho de Associação elaboram conjuntamente um projeto de ata de cada reunião.
2. De um modo geral, a ata inclui, para cada ponto da ordem de trabalhos:
a) |
a documentação apresentada ao Conselho de Associação; |
b) |
as declarações exaradas em ata a pedido de um membro do Conselho de Associação; e |
c) |
as questões acordadas pelas Partes, nomeadamente as decisões adotadas, as declarações acordadas e as eventuais conclusões. |
3. O projeto de ata é apresentado para aprovação ao Conselho de Associação. O Conselho de Associação aprova esse projeto de ata na sua reunião seguinte. Em alternativa, esse projeto de ata pode ser aprovado por escrito.
Artigo 11.o
Decisões e recomendações
1. O Conselho de Associação toma decisões e formula recomendações de comum acordo entre as Partes e depois de concluídos os respetivos procedimentos internos.
2. O Conselho de Associação pode igualmente tomar decisões ou formular recomendações mediante procedimento escrito, se as Partes assim o acordarem. Para o efeito, o texto da proposta é comunicado por escrito pelo presidente do Conselho de Associação aos seus membros, em conformidade com o artigo 7.o. Os membros dispõem de um prazo não inferior a 21 dias para comunicarem as reservas ou alterações que pretendem introduzir. O presidente pode, em consulta com as Partes, encurtar esse prazo, a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.
3. Os atos do Conselho de Associação na aceção do artigo 406.o, n.o 1, do Acordo são designados «decisão» e «recomendação», respetivamente, e seguidos de um número de ordem, da data da sua adoção e de uma descrição do seu objeto. Essas decisões e recomendações do Conselho de Associação são assinadas pelo presidente e autenticadas pelos secretários do Conselho de Associação. As decisões e recomendações são transmitidas a cada um dos destinatários referidos no artigo 7.o do presente regulamento interno. Qualquer das Partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Conselho de Associação nas respetivas publicações oficiais.
4. Cada decisão do Conselho de Associação entra em vigor na data da sua adoção, salvo se a decisão dispuser noutro sentido.
Artigo 12.o
Línguas
1. As línguas oficiais do Conselho de Associação são as línguas oficiais das Partes.
2. Salvo decisão em contrário, o Conselho de Associação delibera com base em documentos redigidos nessas línguas.
Artigo 13.o
Despesas
1. Cada uma das Partes suporta as despesas decorrentes da sua participação nas reuniões do Conselho de Associação, tanto no que se refere ao pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito às despesas postais e de telecomunicações.
2. As despesas ligadas aos serviços de interpretação de reuniões, bem como à tradução e reprodução de documentos são suportadas pela União. Caso a Geórgia solicite a interpretação ou tradução de ou para línguas diferentes das previstas no artigo 12.o, as despesas correspondentes são suportadas pela Geórgia.
3. As outras despesas relativas à organização logística das reuniões são suportadas pela Parte anfitriã das reuniões.
Artigo 14.o
Comité de Associação
1. Em conformidade com o artigo 407,.o, n.o 1, do Acordo, o Comité de Associação assiste o Conselho de Associação no exercício das suas funções. O Comité de Associação é constituído por representantes das Partes, em princípio a nível de altos-funcionários.
2. O Comité de Associação prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Associação, executa, se for caso disso, as decisões do Conselho de Associação e, de um modo geral, assegura a continuidade das relações de associação e o bom funcionamento do Acordo. O Comité de Associação examina qualquer questão que lhe seja apresentada pelo Conselho de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação do Acordo. O Comité de Associação apresenta ao Conselho de Associação propostas ou projetos de decisões ou recomendações para aprovação. Em conformidade com o artigo 408.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação poderes para tomar decisões.
3. O Comité de Associação adota as decisões e formula as recomendações a que está habilitado ao abrigo do Acordo.
4. Nos casos em que o Acordo prevê uma obrigação de consulta ou uma possibilidade de consulta, ou quando as Partes decidirem de comum acordo consultar-se entre si, essas consultas podem ter lugar no Comité de Associação, salvo disposição em contrário do Acordo. As consultas podem prosseguir no Conselho de Associação, se as Partes assim o acordarem.
Artigo 15.o
Alterações ao regulamento interno
O presente regulamento interno pode ser alterado em conformidade com o disposto no artigo 11.o.
ANEXO II
REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO E DOS SUBCOMITÉS
Artigo 1.o
Disposições gerais
1. O Comité de Associação instituído em conformidade com o artigo 407.o, n.o 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro («Acordo»), presta assistência ao Conselho de Associação no exercício das suas funções e executa as tarefas previstas no Acordo e que lhe são confiadas pelo Conselho de Associação. Em conformidade com o artigo 408.o, n.o 1, do Acordo de Associação, o Conselho de Associação define, no seu regulamento interno, as funções e o modo de funcionamento do Comité de Associação.
2. O Comité de Associação prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Associação, aplica, se for caso disso, as decisões deste e, de um modo geral, assegura a continuidade das relações de associação e o bom funcionamento do Acordo. O Comité de Associação examina qualquer questão que lhe seja apresentada pelo Conselho de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação do Acordo. O Comité de Associação apresenta ao Conselho de Associação propostas ou projetos de decisões ou recomendações para adoção.
3. Em conformidade com o previsto no artigo 407.o, n.o 2, do Acordo, o Comité de Associação é constituído por representantes das Partes, em princípio a nível de altos-funcionários, responsáveis pelas questões específicas a abordar em cada reunião.
4. Em conformidade com o artigo 408.o, n.o 4.o, do Acordo, quando exerce as funções que lhe são conferidas no título IV do Acordo, o Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.o, n.o 4, do Acordo (o «Comité de Associação na sua configuração Comércio»), é constituído por altos-funcionários da Comissão Europeia e da Geórgia responsáveis pelo comércio e matérias conexas. Assegura a presidência do Comité de Associação na sua configuração Comércio um representante da Comissão Europeia ou da Geórgia responsável em matéria de comércio e matérias conexas, em conformidade com o artigo 2.o do presente regulamento interno. Participa igualmente nas reuniões um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa.
5. Como previsto no artigo 408.o, n.o 3, do Acordo, o Comité de Associação tem poderes de adotar decisões nos casos previstos no Acordo e nos domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado competências. Essas decisões são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Associação adota as suas decisões mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os procedimentos internos necessários para a sua adoção.
6. As Partes no presente regulamento interno são definidas em conformidade com o disposto no artigo 428.o do Acordo.
Artigo 2.o
Presidência
As Partes asseguram alternadamente a presidência do Comité de Associação, por períodos de 12 meses. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.
Artigo 3.o
Reuniões
1. Salvo acordo em contrário das Partes, o Comité de Associação reúne-se regularmente, pelo menos uma vez por ano. Se as Partes assim o acordarem, podem realizar-se sessões extraordinárias do Comité de Associação a pedido de uma das Partes.
2. As reuniões do Comité de Associação são convocadas pelo respetivo presidente para local e data acordados pelas Partes. A convocatória da reunião é enviada pelo Secretariado do Comité de Associação aos respetivos membros, o mais tardar 28 dias antes do início da reunião, salvo acordo em contrário das Partes.
3. O Comité de Associação na sua configuração Comércio reúne-se pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem. As reuniões são convocadas pelo presidente do Comité de Associação na sua configuração Comércio em local, data e através de qualquer meio acordado pelas Partes. A convocatória da reunião é enviada pelo Secretariado do Comité de Associação na sua configuração Comércio, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião, salvo acordo em contrário das Partes.
4. Sempre que possível, a reunião periódica do Comité de Associação é convocada em devido tempo antes da reunião periódica do Conselho de Associação.
5. A título excecional e se as Partes derem o seu acordo, as reuniões do Comité de Associação podem ser realizadas através de qualquer meio tecnológico acordado, por exemplo videoconferências.
Artigo 4.o
Delegações
Antes de cada reunião, as Partes são informadas pelo Secretariado do Comité de Associação da composição prevista das delegações participantes de cada uma delas.
Artigo 5.o
Secretariado
1. Um funcionário da União Europeia e um funcionário da Geórgia exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité de Associação e executam conjuntamente as tarefas de secretariado, salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento interno, num espírito de confiança mútua e de cooperação.
2. Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário da Geórgia responsáveis no domínio do comércio e matérias conexas exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité de Associação na sua configuração Comércio.
Artigo 6.o
Correspondência
1. A correspondência dirigida ao Comité de Associação é enviada ao secretário do Comité de Associação de uma das Partes que, por seu turno, informa o outro secretário.
2. O Secretariado do Comité de Associação assegura que a correspondência endereçada ao Comité de Associação seja enviada ao presidente do Comité de Associação e distribuída, se for caso disso, como documentos na aceção do artigo 7.o.
3. A correspondência do presidente é enviada às Partes pelo Secretariado em nome do presidente. Esta correspondência é distribuída, se for caso disso, nos termos previstos no artigo 7.o.
Artigo 7.o
Documentos
1. Os documentos são distribuídos através dos secretários do Comité de Associação.
2. Cada Parte transmite os seus documentos ao respetivo secretário. O secretário transmite esses documentos ao secretário da outra Parte.
3. O secretário da União distribui os documentos pelos representantes pertinentes da União e põe sistematicamente em cópia nesta correspondência o secretário da Geórgia.
4. O secretário da Geórgia distribui os documentos pelos representantes pertinentes da Geórgia e põe sistematicamente em cópia nesta correspondência o secretário da União.
Artigo 8.o
Confidencialidade
Salvo decisão em contrário das Partes, as reuniões do Comité de Associação não são públicas. Sempre que uma Parte comunicar ao Comité de Associação informações que classifique como confidenciais, a outra Parte deve tratar essas informações em conformidade.
Artigo 9.o
Ordem de trabalhos das reuniões
1. O secretariado do Comité de Associação elabora, com base nas propostas das Partes, uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião do Comité de Associação, bem como um projeto de conclusões operacionais, como previsto no artigo 10.o. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos para os quais o Secretariado do Comité de Associação tiver recebido de uma Parte um pedido de inclusão na ordem de trabalhos, corroborado pelos documentos pertinentes, o mais tardar 21 dias antes da data da reunião.
2. A ordem de trabalhos provisória, juntamente com os documentos pertinentes, é distribuída como previsto no artigo 7.o o mais tardar 15 dias antes do início da reunião.
3. A ordem de trabalhos é adotada pelo Comité de Associação no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, se as Partes assim o acordarem.
4. O presidente da reunião do Comité de Associação pode, mediante acordo da outra Parte, convidar pontualmente representantes de outros órgãos das Partes ou peritos independentes especializados num determinado domínio para assistirem às suas reuniões, a fim de fornecerem informações sobre questões específicas. As Partes devem assegurar que os referidos observadores ou peritos respeitem as exigências de confidencialidade.
5. Após consulta das Partes, o presidente da reunião do Comité de Associação pode encurtar os prazos previstos nos n.os 1 e 2, a fim de ter em conta circunstâncias específicas.
Artigo 10.o
Ata e conclusões operacionais
1. Os secretários do Comité de Associação elaboram conjuntamente um projeto de ata de cada reunião do Comité de Associação.
2. De um modo geral, a ata inclui, para cada ponto da ordem de trabalhos:
a) |
uma lista dos participantes na reunião, uma lista dos funcionários que os acompanham e uma lista dos eventuais observadores ou peritos que assistiram à reunião; |
b) |
a documentação apresentada ao Comité de Associação; |
c) |
as declarações exaradas em ata a pedido do Comité de Associação; e |
d) |
as conclusões operacionais da reunião, como previsto no n.o 4. |
3. O projeto de ata é apresentado ao Comité de Associação para aprovação. O Comité de Associação aprova a ata na sua reunião seguinte. Em alternativa, esse projeto de ata pode ser aprovado por escrito. O projeto de ata do Comité de Associação na sua configuração Comércio é aprovado no prazo de 28 dias depois de cada reunião. É enviada uma cópia a cada um dos destinatários referidos no artigo 7.o.
4. O projeto de conclusões operacionais de cada reunião é elaborado pelo secretário do Comité de Associação da Parte que assegura a presidência desse comité e é comunicado às Partes, juntamente com a ordem de trabalhos, geralmente o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. Esse projeto é atualizado durante a reunião, de forma a que, no final da mesma, salvo acordo das Partes em contrário, o Comité de Associação adote as conclusões operacionais que indiquem as ações de seguimento acordadas pelas Partes. Uma vez adotadas, as conclusões operacionais são anexadas à ata e a sua execução é analisada nas reuniões subsequentes do Comité de Associação. Para o efeito, o Comité de Associação adota um modelo que permita acompanhar cada ponto de ação relativamente a um prazo de execução específico.
Artigo 11.o
Decisões e recomendações
1. O Comité de Associação toma decisões nos casos específicos em que o Acordo lhe confere este poder ou sempre que essa competência lhe seja delegada pelo Conselho de Associação. O Comité de Associação também formula recomendações. As decisões e recomendações são adotadas de comum acordo entre as Partes e depois de concluídos os respetivos procedimentos internos. Cada decisão ou recomendação é assinada pelo presidente do Comité de Associação e autenticada pelos secretários do Comité de Associação.
2. O Comité de Associação pode tomar decisões ou formular recomendações mediante procedimento escrito, se as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os secretários, agindo com o acordo das Partes. Para o efeito, o texto da proposta é comunicado em conformidade com o artigo 7.o, sendo fixado um prazo não inferior a 21 dias durante o qual quaisquer reservas ou alterações devem ser comunicadas. O presidente pode, em consulta com as Partes, encurtar o referido prazo, a fim de ter em conta circunstâncias específicas. Uma vez acordado o texto, a decisão ou recomendação é assinada pelo presidente e autenticada pelos dois secretários.
3. Os atos do Comité de Associação intitulam-se, respetivamente, «Decisão» ou «Recomendação». Cada decisão entra em vigor na data da sua adoção, salvo se a decisão em causa dispuser noutro sentido.
4. As decisões e recomendações são comunicadas às Partes.
5. Qualquer das Partes pode decidir ordenar a publicação das decisões e recomendações do Comité de Associação no respetivo jornal oficial.
Artigo 12.o
Relatórios
Em cada reunião periódica do Conselho de Associação, o Comité de Associação apresenta-lhe os resultados das suas atividades e das dos subcomités, grupos de trabalho e outros órgãos.
Artigo 13.o
Línguas
1. As línguas oficiais do Comité de Associação são as línguas oficiais das Partes.
2. As línguas de trabalho do Comité de Associação são o inglês e o georgiano. Salvo decisão em contrário, o Comité de Associação delibera com base em documentos redigidos nessas línguas.
Artigo 14.o
Despesas
1. Cada uma das Partes suporta as despesas decorrentes da sua participação nas reuniões do Comité de Associação, tanto no que se refere ao pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito às despesas postais e de telecomunicações.
2. As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte que organiza as reuniões.
3. As despesas ligadas aos serviços de interpretação em reuniões, bem como à tradução de documentos para ou a partir de inglês e do georgiano, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 1, ficam a cargo da Parte que organiza a reunião.
As despesas de interpretação e de tradução para ou a partir de outras línguas são suportadas diretamente pela Parte que requer estes serviços.
4. Nos casos em que seja necessário traduzir os documentos para as línguas oficiais da União, as despesas correspondentes são suportadas pela União.
Artigo 15.o
Alterações ao regulamento interno
O presente regulamento interno pode ser alterado por decisão do Conselho de Associação, em conformidade com o artigo 408.o, n.o 1, do Acordo.
Artigo 16.o
Subcomités e comités ou órgãos especiais
1. Em conformidade com o artigo 409.o, n.os 1 e 3, do Acordo, o Comité de Associação pode decidir criar subcomités em domínios específicos, que sejam necessários para a execução do Acordo, para além dos previstos no Acordo, para assistir o Comité de Associação no exercício das suas funções. O Comité de Associação pode decidir suprimir esses subcomités e definir ou alterar os seus regulamentos internos. Salvo decisão em contrário, esses subcomités exercem as suas funções sob a autoridade do Comité de Associação, ao qual devem prestar contas após cada reunião.
2. Salvo disposição em contrário do Acordo ou acordado em contrário no Conselho de Associação, o presente regulamento interno deve ser aplicado mutatis mutandis a qualquer subcomité, como previsto no n.o 1.
3. As reuniões dos subcomités podem ser realizadas de forma flexível, consoante as necessidades, presencialmente, quer em Bruxelas, quer na Geórgia ou, por exemplo, através de videoconferência. Os subcomités servem de plataforma para o acompanhamento dos progressos realizados em matéria de aproximação em domínios específicos, para debater certas questões e problemas inerentes a este processo, bem como para formular recomendações e conclusões operacionais.
4. O secretariado do Comité de Associação recebe cópia de toda a correspondência, documentos e comunicações pertinentes pertencentes a um subcomité, comité ou órgão especial.
5. Salvo disposição em contrário do Acordo ou acordado pelas Partes no Conselho de Associação, os subcomités, comités ou órgãos especiais dispõem apenas do poder de formular recomendações ao Comité de Associação.
Artigo 17.o
O presente regulamento interno é aplicável mutandis mutatis ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, salvo disposição em contrário.
5.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/70 |
DECISÃO N.o 2/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA
de 17 de novembro de 2014
relativa à criação de dois subcomités [2015/2262]
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (1) (o «Acordo»), nomeadamente o artigo 409.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 431.o do Acordo, algumas partes do Acordo têm sido aplicadas a título provisório a partir de 1 de setembro de 2014. |
(2) |
Nos termos do artigo 409.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Associação pode decidir criar comités ou órgãos especiais em domínios específicos, necessários para a execução do Acordo, para assistir o Conselho de Associação no exercício das suas funções. |
(3) |
Tendo em vista permitir discussões a nível de peritos em domínios fundamentais no âmbito da aplicação provisória do Acordo, deverão ser criados dois subcomités. |
(4) |
Mediante acordo das Partes, deverá ser possível alterar a lista de subcomités e o domínio de cada um deles, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São criados os subcomités enumerados no Anexo.
Artigo 2.o
O regulamento interno dos subcomités enumerados no Anexo é regido pelo artigo 16.o do regulamento interno do Comité de Associação e dos subcomités, adotado pela Decisão n.o 1/2014 do Conselho de Associação UE-Geórgia.
Artigo 3.o
Mediante acordo das Partes, a lista de subcomités indicados no Anexo e o domínio de cada um deles podem ser alterados.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2014.
Pelo Conselho de Associação
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 261 de 30.8.2014, p. 4.
ANEXO
LISTA DE SUBCOMITÉS
1. |
Subcomité em matéria de liberdade, segurança e justiça; |
2. |
Subcomité para a cooperação económica e noutros setores. |
5.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/72 |
DECISÃO N.o 3/2014 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA
de 17 de novembro de 2014
relativa à delegação de determinadas competências pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio [2015/2263]
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (1) (o «Acordo»), nomeadamente os artigos 406.o, n.o 3, e 408.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 431.o do Acordo, algumas partes do Acordo são aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014. |
(2) |
Nos termos do artigo 404.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho de Associação é responsável pela supervisão e pela monitorização da aplicação e execução do Acordo. |
(3) |
Nos termos do artigo 408.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências, incluindo o poder de tomar decisões vinculativas. |
(4) |
Nos termos do artigo 408.o, n.o 4, do Acordo, o Comité de Associação reúne-se com uma configuração específica para abordar todas as questões relacionadas com o título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo. |
(5) |
A fim de assegurar a execução harmoniosa e atempada da parte do Acordo relativa à zona de comércio livre abrangente e aprofundado, o Conselho de Associação deverá delegar no Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.o, n.o 4, do Acordo, poderes para atualizar ou alterar os anexos do Acordo relativos aos capítulos 1, 3, 5, 6 e 8 do título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo, desde que nesses capítulos não existam disposições específicas relativas à atualização ou alteração desses anexos, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Conselho de Associação delega no Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.o, n.o 4, do Acordo, o poder de atualizar ou alterar os anexos do Acordo relativos aos capítulos 1, 3, 5, 6 (Anexo XV-C do Acordo) e 8 do título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo, desde que nesses capítulos não existam disposições específicas relativas à atualização ou alteração desses anexos.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2014.
Pelo Conselho de Associação
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 261 de 30.8.2014, p. 4.