ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 303

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
20 de novembro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/2092 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que proíbe a pesca do bacalhau nas águas norueguesas a sul de 62° N pelos navios que arvoram o pavilhão da Suécia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2093 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 718/2007 que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2094 da Comissão, de 19 de novembro de 2015, relativo ao reembolso, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, das dotações transitadas do exercício de 2015

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/2095 da Comissão, de 19 de novembro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

11

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2015/2096 do Conselho, de 16 de novembro de 2015, sobre a posição da União Europeia relativa à Oitava Conferência de Revisão da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição (CABT)

13

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2097 da Comissão, de 26 de outubro de 2015, relativa à criação do Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação Sistema Integrado de Observação do Carbono (ICOS-ERIC) ( 1 )

19

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2098 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C(2105) 7716]

35

 

*

Decisão (UE) 2015/2099 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas [notificada com o número C(2015) 7891]  ( 1 )

75

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2100 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, que autoriza métodos de classificação de carcaças de suíno na Letónia e revoga a Decisão 2005/307/CE [notificada com o número C(2015) 7986]

101

 

*

Decisão (UE) 2015/2101 do Banco Central Europeu, de 5 de novembro de 2015, que altera a Decisão (UE) 2015/774 relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/33)

106

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão de Execução 2011/848/PESC do Conselho, de 16 de dezembro de 2011, que dá execução à Decisão 2010/788/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo ( JO L 335 de 17.12.2011 )

108

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 683/2011 do Conselho, de 17 de junho de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 57/2011 no respeitante às possibilidades de pesca de determinadas populações de peixes ( JO L 187 de 16.7.2011 )

108

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

20.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/1


REGULAMENTO (UE) 2015/2092 DA COMISSÃO

de 17 de novembro de 2015

que proíbe a pesca do bacalhau nas águas norueguesas a sul de 62° N pelos navios que arvoram o pavilhão da Suécia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) estabelece quotas para 2015.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).


ANEXO

N.o

57/TQ104

Estado-Membro

Suécia

Unidade populacional

COD/04-N.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

Águas norueguesas a sul de 62° N

Data do encerramento

19.10.2015


20.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2093 DA COMISSÃO

de 18 de novembro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 718/2007 que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1085/2006 (Regulamento IPA) estabelece os objetivos e os princípios fundamentais relativos à assistência de pré-adesão aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos. As regras pormenorizadas para a execução da assistência de pré-adesão são estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 718/2007 da Comissão (2).

(2)

Embora o Regulamento IPA só tenha sido aplicável até 31 de dezembro de 2013, continua a regular a execução das autorizações orçamentais concedidas até 31 de dezembro de 2013. Além disso, o artigo 212.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece que o artigo 166.o, n.o 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (4) continua a ser aplicável às autorizações orçamentais que permanecem disponíveis até 31 de dezembro de 2018.

(3)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 introduziu a possibilidade de a Comissão criar e gerir fundos fiduciários da União para as ações externas. Esses fundos fiduciários da União podem ser uma forma adequada de implementar a assistência de pré-adesão para atingir os objetivos do Regulamento IPA, nomeadamente os objetivos perseguidos no âmbito das suas componentes «assistência à transição e desenvolvimento institucional», «desenvolvimento regional» e «desenvolvimento dos recursos humanos».

(4)

A utilização de um fundo fiduciário da União para ações externas poderá, por conseguinte, ser um meio adequado de implementar a assistência no contexto da crise na Síria. Desde o início desta crise, a Turquia desenvolveu esforços notáveis para acolher um número crescente de refugiados, que, em outubro de 2015, tinham ultrapassado os 2 milhões de pessoas. Em consequência, o país enfrenta o desafio de responder às necessidades humanitárias dos refugiados a curto prazo, incluindo menores e pessoas vulneráveis, mas está igualmente confrontado com desafios a médio e a mais longo prazo, em particular nas regiões que acolhem a maioria dos refugiados, na esfera dos serviços sociais, da competitividade e das infraestruturas, bem como do acesso ao ensino, incluindo para os refugiados.

(5)

Na abordagem dos desafios acima referidos, a assistência da União prestada ao abrigo das componentes do IPA «desenvolvimento regional» e «desenvolvimento dos recursos humanos» na Turquia poderia ser mais eficiente se fosse levada a cabo pelo Fundo Fiduciário Regional criado em resposta à crise síria. O Fundo Fiduciário Regional foi estabelecido pela Decisão C (2014) 9615 (5), por um período de 60 meses. Todas as contribuições financeiras da União para o Fundo Fiduciário Regional devem ser conformes com os instrumentos financeiros pertinentes que para ela contribuem, incluindo no que diz respeito ao âmbito geográfico.

(6)

A componente «desenvolvimento regional» do IPA pode contribuir para o financiamento do tipo de ações previstas no Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Este tipo de ações inclui a promoção de: inovação e espírito empresarial; investimentos relacionados com o abastecimento de água e a gestão de resíduos e da água; tratamento de águas usadas e qualidade do ar; investimentos na educação, nomeadamente na formação profissional; investimentos nas infraestruturas sociais e de saúde que contribuam para o desenvolvimento regional e local.

(7)

A componente «desenvolvimento dos recursos humanos» do IPA pode contribuir para o financiamento do tipo de ações previstas no Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Este tipo de ações inclui medidas para aumentar a participação no ensino e na formação ao longo da vida, nomeadamente através de ações destinadas a reduzir o abandono escolar prematuro e a aumentar o acesso ao ensino básico, profissional e superior, bem como à formação.

(8)

Tendo em conta o que precede, é adequado prever a possibilidade de utilizar fundos fiduciários da União, criados ao abrigo do artigo 187.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, para a implementação da assistência de pré-adesão.

(9)

Em especial, é necessário prever as normas relativas ao planeamento, programação, apresentação de relatórios, acompanhamento e elaboração dos pedidos de pagamento, bem como à gestão da contribuição proveniente do fundo fiduciário da União para realizar os objetivos de assistência de pré-adesão no âmbito dos respetivos programas, nomeadamente no que diz respeito à execução orçamental, publicidade e elegibilidade.

(10)

A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité IPA II, criado ao abrigo do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(12)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 718/2007 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 718/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 65.o é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Ao abrigo desta componente, a assistência poderá ser igualmente implementada através de uma contribuição para um fundo fiduciário da União destinado às ações externas (contribuição para o fundo fiduciário), criado ao abrigo do artigo 187.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), para a realização dos objetivos enunciados nos programas pertinentes no âmbito do respetivo programa.

(9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).»."

2)

No artigo 147.o, n.o 1, a alínea c) é alterada do seguinte modo:

a)

A subalínea vii) passa a ter a seguinte redação:

«vii)

investimentos na educação e na formação, nomeadamente na formação profissional»;

b)

É aditada a seguinte subalínea viii):

«viii)

investimentos nas infraestruturas sociais e de saúde que contribuam para o desenvolvimento regional e local.».

3)

É inserido o seguinte artigo 159.o-A:

«Artigo 159.o-A

Contribuição para um fundo fiduciário da União destinado às ações externas

1.   No âmbito das componentes “desenvolvimento regional” e “desenvolvimento dos recursos humanos”, para realizar os objetivos estabelecidos no programa operacional pertinente no respetivo domínio, as operações podem ser implementadas através de contribuições para os fundos fiduciários da UE.

2.   No que se refere à contribuição para o fundo fiduciário, o programa operacional pertinente deve conter apenas as seguintes informações:

a)

Uma breve avaliação da coerência dessa contribuição com os objetivos do fundo fiduciário;

b)

Para a componente “desenvolvimento regional”, informações sobre o eixo prioritário “operação única”, abrangendo também os outros eixos prioritários no que respeita às despesas elegíveis, que podem igualmente cobrir uma parte dos custos de gestão do fundo fiduciário, como previsto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;

c)

Para a componente “desenvolvimento dos recursos humanos”, informações sobre a operação única ao abrigo de um determinado eixo prioritário, abrangendo também as outras medidas do mesmo eixo prioritário no que respeita às despesas elegíveis, que podem igualmente cobrir uma parte dos custos de gestão do fundo fiduciário, como previsto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;

d)

A identificação do fundo fiduciário como beneficiário final;

e)

O montante da contribuição.

3.   Os artigos 150.o e 157.o não são aplicáveis às contribuições para o fundo fiduciário.

4.   A contribuição para o fundo fiduciário não deve ser objeto de controlos ex ante nos termos do artigo 14.o; de controlo pelo comité de acompanhamento setorial nos termos dos artigos 59.o, 167.o e 169.o; do procedimento de seleção de operações previsto no artigo 158.o; nem de avaliações nos termos do artigo 166.o.

5.   A convenção de financiamento pertinente celebrada entre a Comissão e o país beneficiário deve definir as regras de execução pormenorizadas no que diz respeito à contribuição para o fundo fiduciário. Se for caso disso, o programa operacional pertinente pode igualmente estabelecer essas regras.

As regras de execução pormenorizadas dizem respeito, nomeadamente:

a)

Às obrigações das autoridades do país beneficiário;

b)

À apresentação de relatórios, à avaliação e ao acompanhamento;

c)

As disposições que exijam que o montante da contribuição, ou de parte desta, seja devolvido, conforme o caso, ao programa em causa, em caso de liquidação do fundo fiduciário, em conformidade com o artigo 187.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

6.   As despesas relativas a uma contribuição para o fundo fiduciário são elegíveis a partir da data de criação desse fundo.

Aquando do encerramento, a declaração de despesas certificada indica o montante total da contribuição para a qual o comité de gestão do fundo fiduciário adotou uma decisão sobre a afetação de fundos às diferentes ações até 31 de dezembro de 2017, a fim de realizar os objetivos estabelecidos no programa em causa e no respetivo domínio.

7.   O n.o 1, terceiro parágrafo, último período, do artigo 161.o não é aplicável no respeitante a um pedido de pagamento para um pagamento intermédio relativo a uma contribuição para um fundo fiduciário proveniente de autorizações orçamentais concedidas até 31 de dezembro de 2012.

O gestor orçamental nacional certifica na declaração de despesas certificada, a apresentar até 31 de dezembro de 2015, que foi paga a contribuição para o fundo fiduciário identificado no programa em causa.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

(2)  Regulamento (CE) n.o 718/2007 da Comissão, de 12 de junho de 2007, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 170 de 29.6.2007, p. 1).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

(5)  Decisão C(2014) 9615 da Comissão, de 10 de dezembro de 2014, relativa à criação de um Fundo Fiduciário Regional da União Europeia em resposta à crise síria, «Fundo Madad».

(6)  Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

(8)  Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).


20.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2094 DA COMISSÃO

de 19 de novembro de 2015

relativo ao reembolso, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, das dotações transitadas do exercício de 2015

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 6,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as dotações não autorizadas, relacionadas com as medidas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) referidas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1306/2013 do Conselho podem transitar para o exercício seguinte. Estas dotações transitadas estão limitadas a 2 % das dotações iniciais e ao montante do ajustamento dos pagamentos diretos, tal como indicado no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que foi aplicado durante o exercício precedente. Esta situação pode implicar um pagamento suplementar aos destinatários finais que tenham sido sujeitos a esse ajustamento.

(2)

Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em derrogação do artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, os Estados-Membros reembolsam as dotações transitadas referidas no artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 aos destinatários finais que estejam sujeitos à taxa de ajustamento no exercício para o qual as dotações sejam transitadas. O reembolso só se aplica aos beneficiários finais dos Estados-Membros em que a disciplina financeira foi aplicada (4) no exercício precedente.

(3)

Na fixação do montante das dotações transitadas a reembolsar, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os montantes da reserva para crises no setor agrícola, referida no artigo 25.o do mesmo regulamento, que não tenham sido disponibilizados para medidas de crise até ao final do exercício, devem ser tidos em conta.

(4)

Em conformidade com o disposto no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1227/2014 da Comissão (5), a disciplina financeira é aplicada aos pagamentos diretos no que se refere ao ano civil de 2014, tendo em vista a criação da reserva para crises no valor de 433 milhões de EUR. Essa reserva para crises não foi mobilizada no exercício financeiro de 2015.

(5)

Com base nas declarações de despesas dos Estados-Membros para o período de 16 de outubro de 2014 a 15 de outubro de 2015, a redução a título de disciplina financeira efetivamente aplicada pelos Estados-Membros no exercício financeiro de 2015 ascende a 409,8 milhões de EUR.

(6)

Por conseguinte, na sequência de uma decisão da Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 169.o, n.o 3, quinto parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, poderão transitar para o exercício financeiro de 2016 as dotações não utilizadas correspondentes ao montante de 409,8 milhões de euros da disciplina financeira aplicada no exercício financeiro de 2015, que observa o limite de 2 % das dotações iniciais.

(7)

A fim de assegurar que o reembolso destas dotações aos destinatários finais continua a ser proporcional ao montante do ajustamento a título de disciplina financeira, afigura-se conveniente que a Comissão determine os montantes disponibilizados aos Estados-Membros para o reembolso.

(8)

Para evitar obrigar os Estados-Membros a fazer um pagamento suplementar por esse reembolso, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de dezembro de 2015. Por conseguinte, os montantes estabelecidos pelo presente regulamento são definitivos e aplicáveis, sem prejuízo da aplicação de reduções em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a todas as outras correções tidas em conta na decisão de pagamento mensal relativa às despesas efetuadas pelos organismos pagadores dos Estados-Membros em outubro de 2015, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a quaisquer deduções e pagamentos complementares a efetuar em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 4, do referido regulamento, e a todas as decisões que sejam tomadas no âmbito do procedimento de apuramento de contas.

(9)

Em conformidade com o disposto no artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, as dotações não autorizadas podem transitar apenas para o exercício seguinte. É, por conseguinte, conveniente que a Comissão estabeleça datas de elegibilidade para as despesas dos Estados-Membros no que respeita ao reembolso em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, tendo em conta o exercício financeiro agrícola definido no artigo 39.o do mesmo regulamento.

(10)

A fim de ter em conta o curto período de tempo entre a comunicação, pelos Estados-Membros, da execução das dotações do FEAGA de 2015 em regime de gestão partilhada para o período de 16 de outubro de 2014 a 15 de outubro de 2015 e a necessidade de aplicar o presente regulamento a partir de 1 de dezembro de 2015, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os montantes das dotações transitadas do exercício de 2015, em conformidade com o artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e que, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, são disponibilizados aos Estados-Membros para o reembolso aos destinatários finais que estejam sujeitos à taxa de ajustamento no exercício financeiro de 2016, são fixados no anexo do presente regulamento.

Os montantes a transitar estão sujeitos à decisão de transição da Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 169.o, n.o 3, quinto parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 2.o

As despesas dos Estados-Membros referentes ao reembolso das dotações transitadas só são elegíveis para financiamento da União se os montantes correspondentes forem pagos aos beneficiários antes de 16 de outubro de 2016.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 347.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(4)  No exercício de 2015, a disciplina financeira não se aplica na Bulgária, Croácia e Roménia, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1227/2014 da Comissão, de 17 de novembro de 2014, que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que se refere ao ano civil de 2014 e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 879/2014 da Comissão (JO L 331 de 18.11.2014, p. 6).


ANEXO

Montantes disponíveis para o reembolso de dotações transitadas

(montantes em EUR)

Bélgica

6 288 982

República Checa

10 759 194

Dinamarca

10 873 619

Alemanha

58 750 752

Estónia

1 169 016

Irlanda

12 903 416

Grécia

16 705 610

Espanha

53 390 829

França

88 569 550

Itália

31 012 148

Chipre

358 950

Letónia

1 312 744

Lituânia

3 277 932

Luxemburgo

383 255

Hungria

13 724 881

Malta

34 561

Países Baixos

9 323 434

Áustria

6 729 968

Polónia

22 604 718

Portugal

6 448 884

Eslovénia

876 855

Eslováquia

5 282 221

Finlândia

5 438 416

Suécia

7 499 878

Reino Unido

36 083 758


20.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2095 DA COMISSÃO

de 19 de novembro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

50,7

MA

75,7

MK

43,3

ZZ

56,6

0707 00 05

AL

73,2

TR

142,8

ZZ

108,0

0709 93 10

MA

52,9

TR

165,7

ZZ

109,3

0805 20 10

CL

185,6

MA

92,5

TR

83,5

ZZ

120,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

TR

66,7

ZZ

66,7

0805 50 10

TR

97,0

ZZ

97,0

0806 10 10

BR

288,7

EG

234,4

PE

283,2

TR

177,6

ZZ

246,0

0808 10 80

CA

158,0

CL

84,3

MK

29,8

NZ

161,0

ZA

158,6

ZZ

118,3

0808 30 90

BA

92,6

CN

74,3

TR

123,7

ZZ

96,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

20.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/13


DECISÃO (PESC) 2015/2096 DO CONSELHO

de 16 de novembro de 2015

sobre a posição da União Europeia relativa à Oitava Conferência de Revisão da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição (CABT)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou uma Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça que visa, nomeadamente, reforçar a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição (CABT), prosseguir a reflexão sobre a verificação da CABT, apoiar a sua universalização e a sua implementação nacional, inclusive através de legislação penal, e reforçar a observância da CABT.

(2)

Em 28 de abril de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou por unanimidade a Resolução 1540 (2004) que qualifica a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores como uma ameaça para a paz e a segurança internacionais. A aplicação das disposições dessa resolução contribui para a aplicação da CABT.

(3)

Em 26 de agosto de 1988, o CSNU adotou a Resolução 620 (1988), a qual, nomeadamente, incita o Secretário-Geral a investigar com prontidão as alegações sobre possíveis utilizações de armas químicas, bacteriológicas (biológicas) ou toxínicas suscetíveis de constituírem uma violação do Protocolo para a Proibição do Uso na Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou outros, e de Meios Bacteriológicos («Protocolo de Genebra de 1925»). Em 20 de setembro de 2006, a Assembleia Geral adotou a Estratégia Mundial das Nações Unidas contra o Terrorismo, anexa à sua Resolução 60/288 de 8 de setembro de 2006, na qual os Estados-Membros das Nações Unidas (ONU) encorajam o Secretário-Geral a atualizar a lista de peritos e de laboratórios, bem como as orientações e procedimentos técnicos, à sua disposição para a investigação atempada e eficiente do alegado uso.

(4)

Em 27 de fevereiro de 2006, o Conselho adotou a Ação Comum 2006/184/PESC (1) relativa ao apoio à CABT, com os objetivos de promover a universalidade da CABT e apoiar a sua aplicação pelos Estados Partes, por forma a assegurar que esses Estados transponham as obrigações internacionais da CABT na respetiva legislação e medidas administrativas nacionais.

(5)

Paralelamente à Ação Comum 2006/184/PESC, a União Europeia adotou o Plano de Ação sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (2), no qual os Estados-Membros se comprometeram a apresentar à ONU, todos os anos em abril, declarações sobre medidas geradoras de confiança (MGC), bem como a fornecer ao Secretário-Geral da ONU listas de peritos e laboratórios competentes, a fim de facilitar as eventuais investigações sobre a alegada utilização de armas químicas e biológicas.

(6)

Em 20 de março de 2006, o Conselho adotou a Posição Comum 2006/242/PESC (3) relativa à Sexta Conferência de Revisão da CABT.

(7)

Em 10 de novembro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/858/PESC (4) relativa ao apoio à CABT, com os objetivos de promover a universalidade da CABT, apoiar a sua aplicação pelos Estados Partes, promover a apresentação pelos Estados Partes de declarações MGC, e de fornecer apoio ao processo intersessões da CABT.

(8)

Em 18 de julho de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/429/PESC (5), sobre a posição da União na Sétima Conferência de Revisão da CABT.

(9)

Na Sétima Conferência de Revisão da CABT decidiu-se renovar o mandato da Unidade de Apoio à Implementação (UAI) por um novo período de cinco anos (2012-2016) e alargar as suas funções por forma a incluir a execução da decisão de criar e administrar a base de dados sobre pedidos e ofertas de assistência, facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados Partes e, se necessário, apoiá-los na execução das decisões e recomendações da Sétima Conferência de Revisão.

(10)

A Sétima Conferência de Revisão decidiu que a Oitava Conferência de Revisão teria lugar em Genebra, o mais tardar em 2016, e que deveria reapreciar o funcionamento da CABT, tendo nomeadamente em conta:

i)

os novos progressos científicos e tecnológicos relevantes para efeitos da CABT,

ii)

os progressos realizados pelos Estados Partes no cumprimento das obrigações decorrentes da CABT,

iii)

os progressos verificados na execução das decisões e recomendações acordadas na Sétima Conferência de Revisão.

(11)

Em 23 de julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/421/PESC (6) de apoio à CABT, com os objetivos de promover a universalidade da CABT, apoiar a sua aplicação pelos Estados Partes, promover a apresentação pelos Estados Partes de declarações MGC e de fornecer apoio ao processo intersessões da CABT.

(12)

Tendo em vista a próxima Conferência de Revisão da CABT, que irá decorrer de novembro a dezembro de 2016, é conveniente atualizar a posição da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na fase preparatória e durante a Oitava Conferência de Revisão da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição (CABT), a União esforça-se nomeadamente por assegurar que os Estados Partes abordem as seguintes prioridades:

a)

Gerar e manter a confiança na observância, através de uma série de medidas específicas descritas na presente decisão;

b)

Apoiar a execução a nível nacional, inclusive através de uma maior colaboração com as partes interessadas não governamentais;

c)

Apoiar o mecanismo de que dispõe o Secretário-Geral da ONU para investigar o alegado uso de armas biológicas e agentes através de um maior desenvolvimento das suas capacidades operacionais, como meio para reforçar os artigos VI e VIII da CABT; e

d)

Promover a universalidade da CABT.

O objetivo da União consiste em reapreciar o funcionamento da CABT e o processo intersessões de 2012-2015, promover ações concretas e explorar as possibilidades de a reforçar ainda mais. Neste contexto, a União apresenta propostas concretas à Oitava Conferência de Revisão, em 2016, com vista à sua adoção pela Conferência.

Artigo 2.o

Para atingir os objetivos enunciados no artigo 1.o, a União:

a)

Contribui para uma reapreciação integral do funcionamento da CABT na Oitava Conferência de Revisão, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento dos compromissos dos Estados Partes na CABT, e para a realização e os resultados do programa intersessões de 2012-2015;

b)

Apoia um novo programa de trabalho substancial, que aborde as limitações de anteriores programas intersessões para o período compreendido entre a Oitava e a Nona Conferências de Revisão, através da adoção de modalidades reforçadas para a obtenção de novos progressos no âmbito desse programa de trabalho, com vista a reforçar a eficácia da CABT;

c)

Apoia a realização de uma Nona Conferência de Revisão da CABT, a ter lugar o mais tardar em 2021;

d)

Cria um consenso tendo em vista o êxito da Oitava Conferência de Revisão, com base no quadro estabelecido pelas anteriores conferências, e promove, designadamente, os seguintes elementos-chave:

i)

reconhecendo embora que, nesta fase, não há consenso sobre a verificação, que continua a ser um dos elementos centrais para um regime total e eficaz de desarmamento e não proliferação, a União está a trabalhar com vista a definir as opções que, no âmbito de um novo programa intersessões e para além dele, podem contribuir para o aumento da confiança na observância e para a execução efetiva do objeto e da finalidade da CABT. Os Estados Partes deverão poder comprovar a referida observância, nomeadamente, através do intercâmbio interativo de informações (tais como declarações obrigatórias ou voluntárias) e de uma transparência acrescida quanto às suas capacidades, atividades e ações, incluindo as medidas voluntárias e outras medidas in loco, tal como acordado; as propostas apresentadas durante o programa intersessões de 2012 a 2015 e os resultados do mesmo constituem uma base para este trabalho,

ii)

apoio e reforço, sempre que necessário, das medidas nacionais de execução, incluindo a legislação administrativa, judicial e penal, e o controlo dos microrganismos patogénicos e das toxinas no quadro da CABT; podem ser estudadas novas medidas e tomadas novas decisões sobre as possibilidades e meios de reforçar a execução a nível nacional: estabelecer contactos e colaborar com as partes interessadas não governamentais a nível nacional, regional e mundial relativamente ao seu papel na promoção dos objetivos da CABT e à sua execução; apoiar de forma continuada a adoção de normas e medidas adequadas em matéria de biossegurança e bioproteção; sensibilizar os profissionais competentes nos setores público e privado; desenvolver programas de formação e ensino para as pessoas a quem é concedido acesso aos agentes e toxinas biológicos relevantes no âmbito da CABT; promover uma cultura de responsabilização entre os profissionais nacionais competentes e o desenvolvimento, a adoção e promulgação voluntários de códigos de conduta, promoção do cumprimento das obrigações decorrentes das Resoluções 1540 (2004) e 1673 (2006) da ONU, sempre que relevante para a eliminar o risco de que as armas biológicas ou toxínicas sejam adquiridas ou usadas para fins terroristas, incluindo o risco do eventual acesso de atores não estatais a materiais, equipamento e conhecimentos suscetíveis de serem utilizados no desenvolvimento e na produção de armas biológicas e toxínicas,

iii)

adesão universal de todos os Estados à CABT, incluindo mediante o apelo a todos os Estados que não são partes na CABT para que a ela adiram sem mais demoras e para que assumam compromissos jurídicos de desarmamento e não-proliferação de armas biológicas e toxínicas; e, na pendência da adesão desses Estados à CABT, mediante o incentivo a participar, na qualidade de observadores, nas reuniões dos Estados Partes na CABT e a executar, a título voluntário, as disposições da CABT; e mediante a recomendação da adoção de um plano de ação sobre a universalização, coordenado pela UAI, a avaliar em sessões especificamente convocadas para o efeito durante as reuniões intersessões,

iv)

desenvolvimento de esforços para que a proibição das armas biológicas e toxínicas seja declarada regra de direito internacional universalmente vinculativa, nomeadamente através da universalização da CABT,

v)

realização de esforços para aumentar a transparência e gerar a confiança na observância, inclusive através de revisões necessárias e exequíveis das atuais MGC. A União está disposta a trabalhar com vista à melhoria das MGC, identificando medidas que aumentem a sua relevância direta para os objetivos fundamentais da transparência e da eliminação de suspeitas e preocupações; continuar a apoiar um processo voluntário de avaliação pelos pares, como instrumento valioso para melhorar a transparência entre os Estados Partes, aumentando assim a confiança na observância da CABT e reforçando a implementação nacional através da partilha de melhores práticas, sensibilizando as partes interessadas quanto aos requisitos de aplicação e aumentando a cooperação internacional neste domínio,

vi)

reforço das capacidades operacionais do mecanismo de que dispõe o Secretário-Geral da ONU para investigar casos de alegado uso de armas químicas e biológicas, nomeadamente através da expansão do quadro de peritos qualificados, da formação e da realização de exercícios teóricos e no terreno; os trabalhos levados a cabo separadamente podem contribuir para reforçar ainda mais o artigo VI e, de forma indireta, o artigo VII da CABT,

vii)

tomada de decisões sobre a prestação de assistência e a coordenação no âmbito do artigo VII da CABT com as organizações relevantes a pedido de qualquer Estado Parte em caso de alegado uso de armas biológicas ou toxínicas, nomeadamente o melhoramento das capacidades nacionais de vigilância, deteção e diagnóstico de doenças e dos sistemas de saúde pública como primeira linha de defesa,

viii)

aumento da transparência no quadro da cooperação e assistência relacionadas com o artigo X da CABT e tendo em conta os mandatos, o trabalho e as competências de outras organizações internacionais; a União continua a apoiar a execução concreta do artigo X da CABT através dos seus diversos programas de assistência e está disposta a continuar a desenvolver entendimentos comuns, como ponto de partida para uma ação eficaz em termos de cooperação para fins pacíficos no quadro da CABT; podem ser estudadas novas medidas e tomadas novas decisões sobre o reforço da cooperação internacional, a assistência e o intercâmbio em matéria de ciências biológicas e biotecnologia para fins pacíficos, sobre a promoção do desenvolvimento de capacidades nos domínios da vigilância, deteção e diagnóstico de doenças e da contenção de doenças infecciosas; a União continuará a apoiar o funcionamento da atual base de dados de cooperação e assistência e, se for caso disso, a procurar formas de melhorar a sua utilidade, apoio, nomeadamente, aos programas da Parceria Global do G7, aos programas relevantes da União e aos objetivos da Agenda para a Segurança Sanitária Mundial orientados para o apoio à aplicação do Regulamento Sanitário Internacional e ao desarmamento, ao controlo e à segurança de materiais, instalações e conhecimentos especializados sensíveis, conforme apropriado,

ix)

apoio a um processo de avaliação mais frequente e direcionado dos progressos científicos e tecnológicos pertinentes suscetíveis de terem implicações para a CABT. Esse processo poderá envolver a inclusão de uma função de consultoria científica e tecnológica permanente na UAI e um processo de revisão mais substancial como elemento central de um novo programa de trabalho intersessões, a fim de incluir de forma mais integrada e coordenada acontecimentos pertinentes e trabalhos realizados pelas academias internacionais e pelos Estados Partes.

Artigo 3.o

A fim de reforçar a observância, a União Europeia promove uma maior relevância e abrangência dos formulários MGC:

a)

Analisando os formulários MGC anuais enquanto meio normal de declaração nacional sobre a implementação e a observância, e desenvolvê-las tendo presente este objetivo;

b)

Reduzindo ao mínimo as eventuais complexidades que ainda subsistem e eliminando a potencial ambiguidade dos formulários MGC;

c)

Apoiando a UAI no desempenho de um papel mais forte de apoio aos pontos de contacto nacionais na compilação das respetivas MGC; através de seminários e formações regionais para a apresentação eletrónica dos formulários MGC;

d)

Trabalhando no sentido de aumentar a participação, a qualidade e a abrangência das MGC, alargando a funcionalidade do mecanismo MGC por via eletrónica e tornando-o disponível, bem como o correspondente guia MGC, no sítio web da CABT em todas as línguas oficiais da ONU.

Artigo 4.o

Para além dos objetivos estabelecidos no artigo 1.o, a União apoia o reforço do papel da UAI. Em particular, a União apoia:

a)

A prorrogação do mandato da UAI por um novo período de cinco anos;

b)

A inclusão de novas atividades no mandato da UAI para apoiar o funcionamento de um programa de trabalho intersessões revisto e reforçado, tal como proposto no artigo 5.o infra;

c)

O desenvolvimento de um sistema mais eficaz para analisar os progressos científicos e tecnológicos e o seu impacto na CABT, criando, nomeadamente, uma função permanente consultiva e de ligação para a ciência e tecnologia na UAI;

d)

A adoção de um plano de ação sobre a universalização, coordenado pela UAI;

e)

A atribuição à UAI de um papel de apoio aos pontos de contacto nacionais dos Estados Partes para a recolha e apresentação dos formulários MGC, conforme referido no artigo 3.o;

f)

Um aumento adequado do atual quadro de pessoal da UAI a fim de alcançar os novos objetivos e realizar as atividades referidas no presente artigo.

Artigo 5.o

A fim de apoiar a reapreciação e o reforço do programa intersessões, a União, entre outras medidas:

a)

Apoia a inclusão dos seguintes temas num novo programa intersessões, quer a título de temas intersessões quer através de grupos de trabalho específicos, ou ambos:

i)

execução e observância a nível nacional,

ii)

trabalho adicional sobre as MGC na sequência da Oitava Conferência de Revisão,

iii)

assistência e cooperação no âmbito do artigo VII da CABT,

iv)

progressos científicos e tecnológicos,

v)

revisão do processo do Comité Consultivo,

vi)

universalização, conforme proposto no artigo 6.o;

b)

Apoia a criação de quadros regulamentares nacionais, em matéria de bioproteção e biossegurança; embora as normas adequadas para laboratórios de bioproteção e biossegurança em caso nenhum substituam um regime de observância, a adoção e promoção dessas normas, podem, a longo prazo, ajudar cada Estado Parte no cumprimento das suas obrigações por força da CABT; essas normas podem também ser um instrumento útil, em conjunção com outras medidas, para comprovar a observância; o debate sobre esta questão, em particular com a indústria do setor, poderá integrar-se num novo programa de trabalho intersessões;

c)

Apoia exercícios voluntários de revisão pelos pares com a participação de Estados Partes no âmbito da CABT; o objetivo de um exercício de avaliação pelos pares é melhorar a aplicação a nível nacional e fornecer garantias de observância através do intercâmbio de informações e de uma transparência acrescida no que respeita, por exemplo, às capacidades, às atividades e medidas de execução e quanto às suas intenções em matéria de observância;

d)

Apoia o reforço da competência decisória do processo intersessões através da exploração de uma série de opções, como poderes de decisão claramente definidos para as áreas de trabalho específicas.

Artigo 6.o

A fim de apoiar a universalidade da CABT, a União:

a)

Apoia a adoção de um plano de ação sobre a universalização, coordenado pela UAI, com medidas e atividades concretas; o plano de ação pode incluir atividades tais como eventos de sensibilização, diligências conjuntas, tradução de documentos relevantes, incentivos como, por exemplo, o intercâmbio de informações sobre ofertas de assistência; esse plano de ação será avaliado e, se necessário, modificado em cada reunião dos Estados Partes;

b)

Apoia a organização de sessões ou de reuniões de grupos de trabalho especificamente consagradas à universalização durante o processo intersessões, a fim de coordenar as atividades de sensibilização entre os diversos intervenientes e de programar iniciativas regionais.

Artigo 7.o

A União apoia os esforços no sentido de reforçar o mecanismo de que dispõe o Secretário-Geral da ONU para investigar os casos de alegado uso de armas químicas e biológicas, nomeadamente, assegurando a eficácia das disposições do mecanismo e tomando medidas práticas para esse fim, tais como prestar apoio a programas de formação, inclusive a organização de exercícios e desenvolver um sistema de laboratórios de análises.

Artigo 8.o

A União apoia os esforços para reforçar o artigo VII da CABT na Oitava Conferência de Revisão, tendo em conta esforços similares no que respeita ao desenvolvimento das capacidades a nível internacional para responder a surtos de doenças infecciosas.

Artigo 9.o

A ação da União para os fins referidos na presente decisão inclui:

a)

A apresentação pela União e os seus Estados-Membros, com base na posição definida na presente decisão, de propostas sobre medidas específicas, práticas e mecanismos viáveis para o melhoramento efetivo da execução da CABT aos Estados Partes na CABT, por ocasião da Oitava Conferência de Revisão;

b)

Se necessário, diligências da Alta Representante ou das Delegações da União;

c)

Declarações proferidas pela Alta Representante ou pela Delegação da União nas Nações Unidas na fase preparatória e durante a Oitava Conferência de Revisão.

Artigo 10.o

A decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Ação Comum 2006/184/PESC do Conselho, de 27 de fevereiro de 2006, relativa ao apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 65 de 7.3.2006, p. 51).

(2)  JO C 57 de 9.3.2006, p. 1.

(3)  Posição Comum 2006/242/PESC do Conselho, de 20 de março de 2006, relativa à Conferência de Revisão de 2006 da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT) (JO L 88 de 25.3.2006, p. 65).

(4)  Ação Comum 2008/858/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa ao apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT), no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 302 de 13.11.2008, p. 29).

(5)  Decisão 2011/429/PESC do Conselho, de 18 de julho de 2011, sobre a posição da União Europeia na Sétima Conferência de Revisão dos Estados Partes na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição (CABT) (JO L 188 de 19.7.2011, p. 42).

(6)  Decisão 2012/421/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT) no âmbito da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 196 de 24.7.2012, p. 61).


20.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2097 DA COMISSÃO

de 26 de outubro de 2015

relativa à criação do Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação «Sistema Integrado de Observação do Carbono» (ICOS-ERIC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Finlândia, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia solicitaram à Comissão a criação do Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação «Sistema Integrado de Observação do Carbono» (ICOS-ERIC). A Confederação Suíça participa no Consórcio ICOS-ERIC com o estatuto de Observador.

(2)

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia acordaram que a República da Finlândia seja o Estado-Membro de acolhimento do Consórcio ICOS-ERIC.

(3)

A Comissão, em conformidade com o estabelecido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, avaliou o pedido e concluiu que este cumpre os requisitos fixados no referido regulamento.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É criado o Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação «Sistema Integrado de Observação do Carbono» (Integrated Carbon Observation System European Research Infrastructure Consortium), designado Consórcio ICOS-ERIC.

2.   Os Estatutos do Consórcio ICOS-ERIC constam do anexo. Os Estatutos são mantidos atualizados e colocados à disposição do público no sítio web do Consórcio ICOS-ERIC e na sua sede social.

3.   Os elementos essenciais dos Estatutos cuja alteração exige a aprovação pela Comissão, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, são definidos nos artigos 1.o, 2.o, 16.o, 18.o, 19.o, 22.o, 23.o e 24.o.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.


ANEXO

ESTATUTOS DO CONSÓRCIO PARA UMA INFRAESTRUTURA EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO «SISTEMA INTEGRADO DE OBSERVAÇÃO DO CARBONO» (ICOS-ERIC)

O REINO DA BÉLGICA

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

A REPÚBLICA FRANCESA

A REPÚBLICA ITALIANA

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS

O REINO DA NORUEGA

O REINO DA SUÉCIA

A seguir designados «os Membros»

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

A seguir designada «o Observador»,

CONSIDERANDO que os Membros estão convictos de que a luta contra as alterações climáticas decorrentes das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa (GEE) constitui um desafio global e de que é imperativo desenvolver investigação e proceder a observações contínuas de longo prazo para fins de uma melhor compreensão das emissões e dos sumidouros (de GEE), dos seus impactos nos sistemas terrestres e das opções de gestão;

CONSIDERANDO que a observação das Variáveis Climáticas Essenciais, incluindo os GEE, é indispensável para apoiar os trabalhos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC);

SALIENTANDO que a CQNUAC apela a que as Partes promovam observações sistemáticas de GEE e cooperem no âmbito do Sistema Mundial de Observação do Clima (Global Climate Observing System — GCOS), que é a componente de observação do clima da Rede Mundial de Sistemas de Observação da Terra (Global Earth Observation System of Systems — GEOSS);

CONSIDERANDO a importância da investigação nacional e das suas capacidades de observação no domínio dos GEE e a necessidade de estabelecer uma coordenação a nível europeu, sob a forma de uma Infraestrutura de Investigação designada «Sistema Integrado de Observação do Carbono» (ICOS);

TENDO EM CONTA que os Membros desejam promover trabalhos de investigação que permitam melhorar a compreensão dos balanços regionais de fontes e sumidouros de GEE, das suas determinantes humanas e naturais e dos mecanismos de controlo mediante o desenvolvimento de observações de GEE de elevada precisão e a longo prazo;

CONSIDERANDO que os Membros desejam proporcionar o acesso aos dados ICOS a mais vastas comunidades de utilizadores, estabelecer a ligação entre investigação, educação e inovação com vista a promover o desenvolvimento tecnológico e fornecer dados independentes a fim de contribuir para a análise dos inventários de emissões;

SOLICITANDO à Comissão Europeia a criação da Infraestrutura ICOS sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ICOS-ERIC),

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Nome, sede social e língua de trabalho

1.   É Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação «Sistema Integrado de Observação do Carbono» designado «ICOS-ERIC».

2.   O Consórcio ICOS-ERIC tem a sua sede social em Helsínquia, Finlândia (o «Estado de acolhimento»).

3.   A língua de trabalho do Consórcio ICOS-ERIC é o inglês.

Artigo 2.o

Missões e atividades

1.   A principal missão do Consórcio ICOS-ERIC é estabelecer a Infraestrutura de Investigação distribuída «Sistema Integrado de Observação do Carbono» (ICOS-RI), coordenar o funcionamento da Infraestrutura de Investigação ICOS, divulgar a informação ICOS-RI às comunidades de utilizadores e integrar e analisar os dados provenientes de sistemas de observação de GEE.

2.   O Consórcio ICOS-ERIC faculta um acesso efetivo a dados precisos e coerentes a fim de facilitar a investigação para fins de uma análise multiescalas das emissões de GEE, dos sumidouros e dos processos subjacentes, mediante a disponibilização de protocolos de medição, de dados de longo prazo e de produtos derivados de dados. Serão promovidos progressos tecnológicos e demonstrações relacionados com os GEE através do estabelecimento de ligações entre investigação, educação e inovação. Para o efeito, o Consórcio ICOS-ERIC realiza e coordena atividades, nomeadamente no que diz respeito a:

a)

Quantificação das concentrações atmosféricas de GEE e dos fluxos oceânicos e terrestres na Europa e em regiões-chave de interesse europeu, incluindo o Atlântico Norte;

b)

Facilitação de programas e projetos europeus de investigação;

c)

Contribuição para a mobilidade dos conhecimentos e/ou de investigadores no âmbito do Espaço Europeu da Investigação (EEI) e para uma maior utilização do potencial intelectual em toda a Europa;

d)

Coordenação e apoio ao desenvolvimento de tecnologias e protocolos que permitam medições de elevada qualidade e eficientes em termos de custos das concentrações e fluxos de GEE, a promover também para além das fronteiras da Europa;

e)

Contribuição atempada com informações relevantes para a definição de políticas e a tomada de decisões em matéria de GEE;

f)

Facilitação da análise da fixação de carbono e/ou da eficácia das atividades que visam a redução das emissões de GEE nos níveis da composição atmosférica global, incluindo a atribuição de fontes e sumidouros por regiões geográficas e setores de atividade;

g)

Apoio à realização dos objetivos da Infraestrutura de Investigação ICOS a fim de estabelecer um modelo para o futuro desenvolvimento de redes similares de observação de GEE integradas e operacionais fora da Europa;

h)

Avaliação, a nível científico e de gestão, das atividades, da orientação estratégica e do funcionamento de todas as componentes da Infraestrutura de Investigação ICOS, realizada por avaliadores externos.

3.   O Consórcio ICOS-ERIC funciona numa base não económica. A fim de promover a inovação e a transferência de conhecimentos e tecnologias, podem ser desenvolvidas atividades económicas limitadas, desde que estejam estreitamente relacionadas com a sua principal missão e não comprometam a realização da mesma.

CAPÍTULO 2

MEMBROS E OBSERVADORES

Artigo 3.o

Membros, Observadores e Entidades Representantes

1.   As seguintes entidades podem aderir ao Consórcio ICOS-ERIC na qualidade de Membros ou de Observadores:

a)

Estados-Membros da União;

b)

Países associados;

c)

Países terceiros não associados;

d)

Organizações intergovernamentais.

2.   As entidades referidas no n.o 1 podem aderir ao Consórcio ICOS-ERIC como Membros se contribuírem para o funcionamento do Consórcio ICOS-ERIC e/ou acolherem uma Instalação Central ICOS e/ou Redes Nacionais ICOS.

3.   A composição do Consórcio ICOS-ERIC inclui obrigatoriamente um Estado-Membro e dois outros países que podem ser Estados-Membros ou países associados.

4.   Os Estados-Membros ou países associados detêm conjuntamente a maioria dos direitos de voto na Assembleia Geral. A Assembleia Geral decide sobre qualquer alteração dos direitos de voto necessária para assegurar o cumprimento desse requisito por parte do Consórcio ICOS-ERIC.

5.   Os Membros ou Observadores podem ser representados por uma ou mais entidades públicas — incluindo regiões ou entidades privadas com missão de serviço público — da sua escolha e nomeadas de acordo com as suas próprias regras e procedimentos. Os Membros ou Observadores devem informar, por escrito, o Presidente da Assembleia Geral de qualquer alteração relativa às Entidades Representantes.

6.   Os Membros e Observadores, bem como as suas Entidades Representantes, estão enumerados no anexo 1. O anexo 1 é mantido atualizado pelo Presidente da Assembleia Geral ou pela pessoa por este autorizada.

Artigo 4.o

Admissão de Membros e Observadores

1.   A admissão de Membros processa-se de acordo com as seguintes condições:

a)

Uma entidade visada no artigo 3.o, n.o 2, apresenta um pedido escrito ao Presidente da Assembleia Geral;

b)

O pedido deve descrever o modo como o requerente contribuirá para a Infraestrutura de Investigação ICOS e participará na realização das missões e atividades do Consórcio ICOS-ERIC descritas no artigo 2.o, bem como o modo como cumprirá as obrigações referidas no artigo 6.o, n.o 2;

c)

A admissão de novos Membros exige a aprovação da Assembleia Geral;

2.   A admissão de Observadores processa-se de acordo com as seguintes condições:

a)

Uma entidade visada no artigo 3.o, n.o 3, apresenta um pedido escrito ao Presidente da Assembleia Geral;

b)

O pedido deve descrever o modo como o requerente contribuirá para a Infraestrutura de Investigação ICOS, especificar se o requerente participará na realização dos objetivos e missões do Consórcio ICOS-ERIC descritos no artigo 2.o, bem como o modo como cumprirá as obrigações aplicáveis aos Observadores referidas no artigo 6.o, n.o 4;

c)

A admissão de Observadores exige a aprovação da Assembleia Geral.

3.   Um Observador pode ser admitido por um período máximo de três anos. A Assembleia Geral pode, a pedido do Observador, prorrogar esse período inicial uma vez, por um período com a mesma duração. Em casos excecionais, a Assembleia Geral pode aceitar mais de uma prorrogação do estatuto de Observador.

Artigo 5.o

Retirada de um Membro ou de um Observador/Termo do estatuto de Membro ou de Observador

1.   Não é permitida a retirada de nenhum Membro durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da Decisão da Comissão que cria o Consórcio ICOS-ERIC, a menos que a Assembleia Geral aceite o pedido apresentado por um Membro para se retirar antecipadamente.

2.   Após o período referido no n.o 1, o Membro pode retirar-se no termo de um exercício financeiro, desde que notifique a sua intenção de se retirar mediante o envio ao Presidente da Assembleia Geral de um pedido oficial com doze meses de antecedência.

3.   Um Observador pode retirar-se no termo de um exercício financeiro, desde que notifique a sua intenção de se retirar mediante o envio ao Presidente da Assembleia Geral de um pedido oficial com seis meses de antecedência.

4.   O Membro ou Observador que se retira deve cumprir todas as suas obrigações, incluindo as suas obrigações financeiras, subscritas antes da sua retirada.

5.   A Assembleia Geral pode pôr termo ao estatuto de Membro ou de Observador caso se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a)

O Membro ou Observador encontra-se em situação de incumprimento grave de uma ou mais das suas obrigações nos termos dos presentes Estatutos;

b)

O Membro ou Observador não corrigiu a situação de incumprimento num prazo de seis meses a contar da receção da notificação de incumprimento por escrito; e

c)

O Membro ou Observador teve a oportunidade de apresentar à Assembleia Geral a sua posição no que diz respeito à decisão pendente sobre o termo do seu estatuto.

Artigo 6.o

Direitos e obrigações dos Membros e Observadores

1.   Os direitos dos Membros são os seguintes:

a)

O direito de nomear Entidades Representantes;

b)

O direito de participar e votar na Assembleia Geral;

c)

O direito de acesso da sua comunidade de investigação às atividades e serviços coordenados pelo Consórcio ICOS-ERIC.

2.   Cada Membro deve:

a)

Pagar a contribuição anual especificada no anexo 2;

b)

Dotar os seus representantes que assistem à Assembleia Geral de plena autoridade para o representar;

c)

Assegurar a adoção de normas e instrumentos relevantes nas operações da Rede Nacional ICOS;

d)

Proporcionar as infraestruturas e recursos necessários para o funcionamento da Rede Nacional ICOS e das Instalações Centrais ICOS que acolhe;

e)

Promover a aceitação dos dados e serviços coordenados do Consórcio ICOS-ERIC entre os investigadores no seu país e recolher as reações e necessidades dos utilizadores.

3.   Os direitos dos Observadores são os seguintes:

a)

O direito de nomear Entidades Representantes;

b)

O direito de assistir à Assembleia Geral sem direito a voto.

A Assembleia Geral pode conceder a um Observador outros direitos em conformidade com o procedimento estabelecido nas regras internas.

4.   Os Observadores devem:

a)

Pagar a contribuição anual aplicável aos Observadores conforme especificado no anexo 2;

b)

Cumprir qualquer outra obrigação negociada entre o Observador em causa e o Consórcio ICOS-ERIC e aprovada pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO 3

GOVERNAÇÃO E GESTÃO DO CONSÓRCIO ICOS-ERIC

Artigo 7.o

Governação

1.   O Consórcio ICOS-ERIC é composto pelos seguintes órgãos: Assembleia Geral, Conselho Consultivo Científico, Conselho Consultivo de Ética e Diretor-Geral apoiado pelo Comité da Infraestrutura de Investigação ICOS. A Assembleia Geral pode estabelecer outros órgãos consultivos que considere adequados.

2.   Devem ser concluídos acordos específicos que descrevam a distribuição de papéis e responsabilidades, incluindo as obrigações financeiras, entre o Consórcio ICOS-ERIC e as entidades responsáveis pela gestão das Instalações Centrais ICOS e das Redes Nacionais ICOS.

Artigo 8.o

Assembleia Geral: composição, reuniões e procedimentos

1.   A Assembleia Geral é o órgão dirigente do Consórcio ICOS-ERIC e é composto por representantes dos Membros e Observadores do Consórcio. Cada Membro pode ter, no máximo, três representantes. Cada Observador pode ter um representante na Assembleia Geral.

2.   A Assembleia Geral elege, entre os representantes, um Presidente e um Vice-Presidente para um mandato de dois anos, renovável duas vezes.

3.   A Assembleia Geral é convocada e presidida pelo Presidente. Na sua ausência, a Assembleia Geral é presidida pelo Vice-Presidente.

4.   A Assembleia Geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, é responsável pela direção e supervisão globais do Consórcio ICOS-ERIC e decide sobre a orientação estratégica e a estrutura da Infraestrutura de Investigação ICOS.

5.   Pode ser solicitada a convocação de uma reunião extraordinária da Assembleia Geral a pedido de, pelo menos, um terço dos Membros.

6.   Um Membro pode ser representado por outro Membro mediante notificação escrita ao Presidente da Assembleia Geral. Um Membro não pode representar mais do que um outro Membro.

7.   As decisões da Assembleia Geral podem também ser tomadas por procedimento escrito.

8.   A Assembleia Geral adota o seu regulamento interno.

Artigo 9.o

Direitos de voto

1.   Cada Membro dispõe de, pelo menos, um voto que será complementado com um voto adicional no caso dos Membros que acolham uma Instalação Central ICOS (ICOS Central Facility), o Portal do Carbono (Carbon Portal) ou a administração central, e com um voto adicional no caso de Membros que acolham quatro estações ICOS de classe 1 de pelo menos dois tipos diferentes (estações de observação da atmosfera, do ecossistema terrestre ou dos oceanos). Cada Membro dispõe de um número máximo de três votos.

2.   Os Membros com mais de um voto não podem dividir os seus votos.

3.   O Presidente ou, na sua ausência, o Vice-Presidente não tem direito de voto. O Membro de que é originário o Presidente/Vice-Presidente pode nomear um outro representante.

Artigo 10.o

Decisões

1.   O quórum é atingido quando estão representados dois terços de todos os Membros.

2.   A Assembleia Geral decide, por unanimidade dos Membros representados, sobre as seguintes matérias:

a)

Propostas de alteração dos Estatutos do Consórcio ICOS-ERIC;

b)

Liquidação e dissolução do Consórcio ICOS-ERIC.

3.   A Assembleia Geral decide, por maioria de dois terços dos votos dos Membros representados, sobre as seguintes matérias:

a)

Aprovação das contas anuais do Consórcio ICOS-ERIC;

b)

Aceitação do relatório anual de atividades da Infraestrutura de Investigação ICOS;

c)

Aprovação dos planos de trabalho anuais tendo em conta os orçamentos e os planos financeiros indicativos quinquenais das Instalações Centrais ICOS;

d)

Aprovação do orçamento anual;

e)

Aprovação da estratégia do Consórcio ICOS-ERIC;

f)

Aprovação do seu regulamento interno;

g)

Adoção das suas regras internas;

h)

Nomeação e destituição do Diretor-Geral e nomeação e destituição dos Membros do Comité da Infraestrutura de Investigação ICOS;

i)

Nomeação e destituição do Conselho Consultivo Científico do Consórcio ICOS-ERIC;

j)

Aprovação de novos Membros e Observadores;

k)

Termo do estatuto de Membro ou de Observador;

l)

Aprovação de todos os principais acordos que tenham uma importância significativa para o funcionamento da Infraestrutura de Investigação ICOS;

m)

Estabelecimento de órgãos consultivos;

n)

Extensão do mandato do Consórcio ICOS-ERIC.

4.   As decisões da Assembleia Geral sobre as matérias a seguir indicadas exigem: a) uma maioria de dois terços dos votos dos Membros representados e b) uma maioria de dois terços das contribuições anuais dos Membros pagas relativamente ao último exercício encerrado:

a)

Nível das contribuições anuais dos Membros. Qualquer alteração à estrutura das contribuições que resulte no aumento da contribuição de apoio a qualquer uma das componentes da Infraestrutura de Investigação ICOS — administração central, Portal do Carbono ou uma Instalação Central ICOS — deve ser aprovada pelo(s) Membro(s) de acolhimento da instalação em causa;

b)

Decisão de reconhecimento da importância crucial das Instalações Centrais ICOS para as atividades da Infraestrutura de Investigação ICOS;

c)

Aprovação da retirada antecipada de um Membro prevista no artigo 5.o, n.o 1.

5.   Qualquer outra decisão da Assembleia Geral é adotada com uma maioria simples de votos dos Membros representados.

Artigo 11.o

Diretor-Geral

1.   O Diretor-Geral do Consórcio ICOS-ERIC é nomeado pela Assembleia Geral de acordo com o procedimento estabelecido pela Assembleia Geral. O mandato do Diretor-Geral tem uma duração de cinco anos, renovável duas vezes.

2.   O Diretor-Geral é o representante legal do Consórcio ICOS-ERIC.

3.   O Diretor-Geral é responsável pela gestão corrente do Consórcio ICOS-ERIC e pela execução das decisões da Assembleia Geral, nomeadamente o plano de trabalho anual e o orçamento anual, bem como pela supervisão e coordenação das atividades da Infraestrutura de Investigação ICOS.

4.   O Diretor-Geral está estabelecido na sede social do Consórcio ICOS-ERIC e é responsável pela gestão do pessoal e das atividades da administração central e do Portal do Carbono em conformidade com o orçamento do Consórcio.

Artigo 12.o

Conselho Consultivo Científico

1.   A Assembleia Geral estabelece um Conselho Consultivo Científico independente.

2.   A composição e o regulamento interno do Conselho Consultivo Científico são decididos pela Assembleia Geral e integrados nas regras internas.

3.   O Conselho Consultivo Científico é responsável por:

a)

Acompanhar a qualidade científica das atividades da Infraestrutura de Investigação ICOS;

b)

Fornecer feedback e formular recomendações com vista ao desenvolvimento das atividades da Infraestrutura de Investigação ICOS;

c)

Apresentar anualmente recomendações à Assembleia Geral.

Artigo 13.o

Conselho Consultivo de Ética

1.   A Assembleia Geral estabelece um Conselho Consultivo de Ética independente responsável pelo aconselhamento e pela apresentação de relatórios periódicos sobre questões éticas. O Conselho Consultivo de Ética é composto por três a cinco pessoas independentes.

2.   A composição e o regulamento interno do Conselho Consultivo de Ética são decididos pela Assembleia Geral e integrados nas regras internas.

Artigo 14.o

Comité da Infraestrutura de Investigação ICOS

1.   É instituído um Comité da Infraestrutura de Investigação ICOS (Comité ICOS-RI) para o Consórcio ICOS-ERIC. O Comité ICOS-RI é composto por um representante da administração central, do Portal do Carbono, de cada Instalação Central ICOS e da assembleia de cada estação de monitorização, sendo esta última composta por peritos científicos e técnicos das Redes Nacionais ICOS.

2.   O Comité ICOS-RI adota o seu regulamento interno.

3.   O Diretor-Geral consulta o Comité ICOS-RI sobre todas as matérias de caráter geral, incluindo a elaboração de propostas a apresentar à Assembleia Geral de estabelecimento e alteração dos planos de trabalho anuais relacionados com a Infraestrutura de Investigação ICOS, a fim de garantir a consistência, coerência e estabilidade dos serviços da Infraestrutura de Investigação.

4.   As reuniões do Comité ICOS-RI são convocadas pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO 4

CONTRIBUIÇÕES, RESPONSABILIDADE, SEGUROS E APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS

Artigo 15.o

Contribuições e princípios de financiamento

1.   Os Membros e Observadores devem proceder ao pagamento das contribuições anuais conforme descrito no anexo 2.

2.   As contribuições anuais dos Membros e Observadores são contribuições em numerário. Os princípios aplicáveis às contribuições constam do anexo 2 e serão posteriormente definidos no regulamento interno.

3.   Os Membros e Observadores podem conceder contribuições ao Consórcio ICOS-ERIC para além da contribuição anual, quer a título individual quer conjuntamente em cooperação com outros Membros, Observadores ou terceiros.

4.   O Consórcio ICOS-ERIC pode igualmente receber doações, donativos e outras contribuições após aprovação pela Assembleia Geral.

5.   Os recursos do Consórcio ICOS-ERIC são utilizados para os fins previstos nos presentes Estatutos.

6.   O exercício financeiro do Consórcio ICOS-ERIC tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano.

7.   As contas do Consórcio ICOS-ERIC são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício.

8.   O Consórcio ICOS-ERIC está sujeito às regras do direito nacional aplicável no que se refere à preparação, depósito, auditoria e publicação de contas.

Artigo 16.o

Responsabilidade e seguros

1.   O Consórcio ICOS-ERIC é responsável pelas suas dívidas.

2.   A responsabilidade financeira dos Membros pelas dívidas do Consórcio ICOS-ERIC está limitada às respetivas contribuições financeiras anuais.

3.   O Consórcio ICOS-ERIC subscreve os seguros adequados para cobrir os riscos das suas atividades.

Artigo 17.o

Apresentação de relatórios

1.   O Consórcio ICOS-ERIC elabora um relatório de atividades anual que incide, em especial, nos aspetos científicos, operacionais e financeiros das suas atividades. O relatório é aprovado pela Assembleia Geral e enviado à Comissão e às autoridades públicas relevantes no prazo de seis meses após o termo do exercício financeiro correspondente. O referido relatório é tornado público.

2.   O Consórcio ICOS-ERIC informa a Comissão de quaisquer circunstâncias que possam comprometer gravemente o cumprimento das missões do Consórcio ou prejudicar a sua capacidade para satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 723/2009.

CAPÍTULO 5

POLÍTICAS

Artigo 18.o

Política em matéria de dados e de direitos de propriedade intelectual

1.   Os dados da Infraestrutura de Investigação ICOS, bem como os direitos de propriedade intelectual e outros conhecimentos relacionados com esses mesmos dados produzidos e desenvolvidos no âmbito da referida Infraestrutura, pertencem à entidade ou à pessoa que os gerou. A autorização para a utilização de dados da Infraestrutura de Investigação ICOS é concedida ao Consórcio ICOS-ERIC pelos fornecedores de dados, em conformidade com as condições definidas no documento sobre a política em matéria de dados ICOS.

2.   O Consórcio ICOS-ERIC adota princípios e regras comuns a fim de garantir o acesso aos conhecimentos científicos da Infraestrutura de Investigação ICOS. Os autores e fornecedores de dados devem ser mencionados de uma forma adequada.

Artigo 19.o

Política em matéria de acesso dos utilizadores e de difusão

1.   O Consórcio ICOS-ERIC estabelece procedimentos seguros, equitativos e transparentes com vista a facultar o acesso aos dados ICOS a todos os utilizadores de dados.

2.   Se for necessário limitar o acesso dos investigadores às instalações e serviços da Infraestrutura de Investigação ICOS por motivos de capacidade, os critérios de seleção devem basear-se na excelência científica das propostas de acordo com o procedimento previsto nas regras internas.

3.   Os fornecedores de dados e o Consórcio ICOS-ERIC incentivam os investigadores a disponibilizar publicamente os seus resultados de investigação e solicitam aos investigadores dos países Membros que disponibilizem os seus resultados por intermédio do Consórcio ICOS-ERIC.

4.   A fim de atingir vários públicos-alvo, o Consórcio ICOS-ERIC utiliza vários canais, como um portal web, boletins informativos, workshops, participação em conferências e artigos em revistas e jornais diários.

Artigo 20.o

Avaliação

1.   Com uma periodicidade quinquenal, um painel independente de avaliadores externos internacionais do mais alto nível, nomeado pela Assembleia Geral, procede a:

a)

Avaliações científicas das atividades do Consórcio ICOS-ERIC e a avaliações da sua gestão;

b)

Avaliação das atividades da Infraestrutura de Investigação ICOS, da orientação científica e estratégica e do funcionamento de todas as componentes da Infraestrutura de Investigação ICOS.

O painel presta especial atenção ao respeito das necessidades dos utilizadores.

2.   Os resultados da avaliação referida no n.o 1 são comunicados à Assembleia Geral.

Artigo 21.o

Emprego

O Consórcio ICOS-ERIC é um empregador que aplica o princípio da igualdade de oportunidades. Todas as ofertas de emprego do Consórcio ICOS-ERIC são objeto de um anúncio público.

Artigo 22.o

Política em matéria de contratos públicos e isenções fiscais

1.   O Consórcio ICOS-ERIC trata os candidatos e proponentes em concursos de forma equitativa e não discriminatória, independentemente do facto de estarem ou não estabelecidos na União Europeia. A política do Consórcio ICOS-ERIC em matéria de contratos respeita os princípios da transparência, da não-discriminação e da concorrência.

2.   O Diretor-Geral é responsável por todos os contratos celebrados pelo Consórcio ICOS-ERIC. Os concursos são publicados no sítio web do Consórcio ICOS-ERIC e no território dos Membros e Observadores. A decisão de adjudicação de contratos é publicada e inclui uma justificação completa. O Consórcio ICOS-ERIC estabelece a sua própria política em matéria de contratos.

3.   A adjudicação de contratos pelos Membros e Observadores relativos a atividades do Consórcio ICOS-ERIC processa-se de forma a serem tidas em devida consideração as necessidades, as especificações e os requisitos técnicos do Consórcio, elaborados pelos órgãos relevantes.

4.   A política em matéria de contratos do Consórcio ICOS-ERIC é aplicada em toda a Infraestrutura de Investigação ICOS, sempre que viável.

5.   As isenções fiscais ao abrigo do artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (1) e em conformidade com os artigos 50.o e 51.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (2) estão limitadas ao imposto sobre o valor acrescentado sobre bens e serviços que sejam para uso oficial do Consórcio ICOS-ERIC, que excedam o valor de 250 euros e que sejam integralmente adjudicados e pagos pelo Consórcio. As isenções fiscais são aplicáveis às atividades não económicas. Essas isenções não são aplicáveis às atividades económicas. Os contratos adjudicados individualmente pelos Membros não beneficiam das referidas isenções. Não são aplicáveis quaisquer outros limites.

CAPÍTULO 6

DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE DURAÇÃO, DISSOLUÇÃO, LITÍGIOS E CONSTITUIÇÃO

Artigo 23.

Duração

O Consórcio ICOS-ERIC é instituído por um período inicial de vinte anos, que pode ser prorrogado por decisão da Assembleia Geral.

Artigo 24.o

Dissolução e insolvência

1.   A dissolução do Consórcio ICOS-ERIC requer uma decisão da Assembleia Geral nesse sentido, em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 2, alínea b), e é notificada à Comissão Europeia no prazo de dez dias após a sua aprovação.

2.   Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas do Consórcio ICOS-ERIC são distribuídos entre os Membros proporcionalmente à sua contribuição acumulada para o Consórcio durante os cinco anos consecutivos que precedem a dissolução.

3.   Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após o termo do procedimento de dissolução, o Consórcio ICOS-ERIC informa a Comissão do facto.

4.   O Consórcio ICOS-ERIC considera-se extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o correspondente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   Em qualquer momento, caso não possa proceder ao pagamento das suas dívidas, o Consórcio ICOS-ERIC informa imediatamente a Comissão.

Artigo 25.o

Regras internas

Os presentes Estatutos são executados em aplicação das regras internas a adotar pela Assembleia Geral.

Artigo 26.o

Alterações aos Estatutos

1.   O Diretor-Geral ou qualquer Membro pode apresentar à Assembleia Geral uma proposta de alteração dos Estatutos.

2.   As propostas de alteração dos Estatutos podem ser aprovadas pela Assembleia Geral e submetidas à Comissão nos termos previstos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

Artigo 27.o

Direito aplicável

A criação e o funcionamento interno do Consórcio ICOS-ERIC são regidos:

a)

Pelo direito da União, em especial o Regulamento (CE) n.o 723/2009;

b)

Pelo direito do Estado de acolhimento em matérias não abrangidas (ou apenas parcialmente abrangidas) pelo direito da União;

c)

Pelos presentes Estatutos e respetivas regras de execução.

Artigo 28.o

Litígios

1.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer de todos os litígios que oponham os Membros em relação ao Consórcio ICOS-ERIC ou entre os Membros e o Consórcio ICOS-ERIC e de qualquer litígio em que a União seja parte.

2.   A legislação da União em matéria de competência judiciária é aplicável a litígios entre o Consórcio ICOS-ERIC e terceiros. Em casos não abrangidos pela legislação da União, o direito do Estado de acolhimento determina a jurisdição competente para a resolução dos referidos litígios.

Artigo 29.o

Disponibilização dos Estatutos

Os Estatutos são mantidos atualizados e colocados à disposição do público no sítio web do Consórcio ICOS-ERIC e na sua sede social.

Artigo 30.o

Disposições relativas à constituição

1.   O Estado de acolhimento convoca uma reunião constitucional da Assembleia Geral logo que possível após a decisão da Comissão de criação da Consórcio ICOS-ERIC produzir efeitos.

2.   Antes da realização da reunião constitucional e o mais tardar no prazo de quarenta e cinco dias de calendário após a decisão da Comissão de criação do Consórcio ICOS-ERIC produzir efeitos, o Estado de acolhimento notifica os Membros Fundadores e os Observadores, de acordo com a lista constante do anexo 1, de qualquer ação jurídica específica urgente que seja necessário adotar em nome do Consórcio ICOS-ERIC. Se nenhum Membro levantar objeções no prazo de cinco dias úteis após ser notificado, a ação jurídica é executada por uma pessoa devidamente autorizada pelo Estado de acolhimento.


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n. o 282/2011 do Conselho, de 15 de Março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).

ANEXO 1

MEMBROS, OBSERVADORES E ATUAIS ENTIDADES REPRESENTANTES

O presente anexo contém a lista dos Membros e Observadores, bem como das respetivas Entidades Representantes.

MEMBROS

País ou organização intergovernamental

Entidade Representante

REINO DA BÉLGICA

POLITIQUE SCIENTIFIQUE FÉDÉRALE (Política Científica Belga) (BELSPO)

REPÚBLICA DA FINLÂNDIA

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA;

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

REPÚBLICA FRANCESA

COMMISSARIAT À L'ÉNERGIE ATOMIQUE ET AUX ÉNERGIES ALTERNATIVES (Comissariado das Energias Alternativas e da Energia Atómica) (CEA);

CENTRE NATIONAL DE LA RECHERCHE SCIENTIFIQUE (Centro Nacional de Investigação Científica) (CNRS)

INSTITUT NATIONAL DE LA RECHERCHE AGRONOMIQUE (Instituto Nacional de Investigação Agronómica) (INRA)

REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

MINISTÉRIO FEDERAL DOS TRANSPORTES (BMVI)

REPÚBLICA ITALIANA

CONSIGLIO NAZIONALE DELLE RICERCHEDIPARTIMENTO DI SCIENZE DEL SISTEMA TERRA E TECNOLOGIE AMBIENTALI (Conselho Nacional de Investigação — Departamento de Ciências do Sistema Terrestre e Tecnologias Ambientais) (CNR-DTA);

CENTRO EURO-MEDITERRANEO SUI CAMBIAMENTI CLIMATICI (Centro Euro-Mediterrâneo sobre as Alterações Climáticas) (CMCC);

ICOS-IT, JOINT RESEARCH UNIT (ICOS-IT, Unidade de Investigação Conjunta)

REINO DOS PAÍSES BAIXOS

NEDERLANDSE ORGANISATIE VOOR WETENSCHAPPELIJK ONDERZOEK (Organização de Investigação Científica dos Países Baixos) (NWO)

REINO DA NORUEGA

FORSKNINGSRÅDET (Conselho de Investigação da Noruega)

REINO DA SUÉCIA

VETENSKAPSRÅDET (Conselho de Investigação da Suécia)

OBSERVADORES

País ou organização intergovernamental

Entidade Representante

CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

ETH ZURICH

ANEXO 2

CONTRIBUIÇÕES ANUAIS

PREFÁCIO

A atribuição de recursos às Redes Nacionais ICOS é organizada a nível nacional e o financiamento não está incluído nas contribuições especiais de acolhimento. As Instalações Centrais ICOS, que funcionam fora do Consórcio ICOS-ERIC quer sob a forma de consórcios nacionais ou multinacionais, são financiadas em grande parte pelos países de acolhimento e em menor parte pelo Consórcio ICOS-ERIC mediante a reafetação das contribuições anuais. As atividades integradas do Consórcio ICOS-ERIC são financiadas pelas contribuições anuais e pelas contribuições especiais de acolhimento.

PRINCÍPIOS

A contribuição anual dos Membros para o Consórcio ICOS-ERIC baseia-se nas seguintes variáveis:

Contribuição de base comum (50 % das contribuições comuns)

Contribuição baseada no RNB (50 % das contribuições comuns)

Contribuições com base nas estações

Os países de acolhimento comprometem-se a pagar uma contribuição especial de acolhimento ao Consórcio ICOS-ERIC (administração central (HO), Portal do Carbono (CP)).

Os Observadores pagam uma contribuição anual baseada no mesmo método de cálculo que é aplicado aos Membros.

Os Membros ou Observadores que aderem ao Consórcio ICOS-ERIC pagam uma contribuição anual integral no ano da sua adesão.

As contribuições anuais de organizações intergovernamentais são decididas pela Assembleia Geral.

O orçamento e as atividades do Consórcio ICOS-ERIC são adaptados de modo a corresponder às receitas.

Compromissos iniciais

Antes do termo do período inicial de 5 anos, a Assembleia Geral decide sobre o método de cálculo aplicável a períodos subsequentes.

a)

O compromisso inicial dos Membros é de 5 anos (salvo decisão em contrário da Assembleia Geral). Nenhum compromisso inicial para os Observadores;

b)

A título indicativo, a estrutura das receitas do Consórcio ICOS-ERIC durante cinco anos é apresentada infra (quadro 1) com base numa estimativa da participação dos países que assinaram a Carta de Intenções;

c)

O montante máximo relativo da contribuição especial de acolhimento no primeiro orçamento quinquenal da administração central ou do Portal do Carbono não pode ser superior a 80 % do orçamento anual de cada componente;

d)

O orçamento quinquenal inicial total da Infraestrutura de Investigação ICOS é apresentado em pormenor no plano financeiro (local a definir);

e)

As contribuições anuais estão enumeradas no quadro 2. Nota: O orçamento representa uma estimativa baseada nas intenções de adesão ao Consórcio ICOS-ERIC expressas pelos países em 2013. O orçamento será revisto com base no número final de Membros na primeira Assembleia Geral.

Quadro 1

Plano da estrutura de receitas e despesas do Consórcio ICOS-ERIC nos primeiros cinco anos, com base nas estimativas apresentadas no quadro 2

Receitas, em milhar de EUR

2015

2016

2017

2018

2019

Contribuição de base comum

166

154

154

154

154

Contribuição comum baseada no RNB

176

171

171

171

171

Contribuição com base nas estações

616

859

859

859

859

Contribuição especial de acolhimento (administração central (HO))

950

950

950

950

950

Contribuição especial de acolhimento (Portal do Carbono (CP))

859

859

859

859

859

Total

2 767

2 993

2 993

2 993

2 993

 

 

 

 

 

 

Despesas, em milhar de EUR

2015

2016

2017

2018

2019

Administração central e atividades comuns

1 135

1 126

1 126

1 126

1 126

Atividades do Portal do Carbono

1 016

1 008

1 008

1 008

1 008

Atividades das Instalações Centrais

616

859

859

859

859

Total

2 767

2 993

2 993

2 993

2 993


Quadro 2

Estimativa das contribuições anuais e das contribuições especiais de acolhimento para o Consórcio ICOS-ERIC nos primeiros cinco anos de funcionamento

País Membro/Observador*

Contribuição anual

2015

2016

2017

2018

2019

Bélgica

TOTAL

57 836

95 199

95 199

95 199

95 199

Contribuição de base comum

18 462

17 143

17 143

17 143

17 143

Contribuição comum baseada no RNB

7 625

7 407

7 407

7 407

7 407

Contribuição com base nas estações

31 750

70 650

70 650

70 650

70 650

Finlândia

TOTAL

112 938

133 009

133 009

133 009

133 009

Contribuição de base comum

18 462

17 143

17 143

17 143

17 143

Contribuição comum baseada no RNB

3 877

3 766

3 766

3 766

3 766

Contribuição com base nas estações

90 600

112 100

112 100

112 100

112 100

Contribuição especial de acolhimento

900 000

900 000

900 000

900 000

900 000

França

TOTAL

163 087

182 067

182 067

182 067

182 067

Contribuição de base comum

18 462

17 143

17 143

17 143

17 143

Contribuição comum baseada no RNB

42 026

40 825

40 825

40 825

40 825

Contribuição com base nas estações

102 600

124 100

124 100

124 100

124 100

Contribuição especial de acolhimento

50 000

50 000

50 000

50 000

50 000

Alemanha

TOTAL

205 424

288 461

288 461

288 461

288 461

Contribuição de base comum

18 462

17 143

17 143

17 143

17 143

Contribuição comum baseada no RNB

54 012

52 468

52 468

52 468

52 468

Contribuição com base nas estações

132 950

218 850

218 850

218 850

218 850

Itália

TOTAL

95 052

92 796

92 796

92 796

92 796

Contribuição de base comum

18 462

17 143

17 143

17 143

17 143

Contribuição comum baseada no RNB

32 790

31 853

31 853

31 853

31 853

Contribuição com base nas estações

43 800

43 800

43 800

43 800

43 800

Países Baixos

TOTAL

57 237

66 314

66 314

66 314

66 314

Contribuição de base comum

18 462

17 143

17 143

17 143

17 143

Contribuição comum baseada no RNB

12 375

12 021

12 021

12 021

12 021

Contribuição com base nas estações

26 400

37 150

37 150

37 150

37 150

Contribuição especial de acolhimento

139 338

139 338

139 338

139 338

139 338

Noruega

TOTAL

89 285

109 272

109 272

109 272

109 272

Contribuição de base comum

18 462

17 143

17 143

17 143

17 143

Contribuição comum baseada no RNB

6 773

6 579

6 579

6 579

6 579

Contribuição com base nas estações

64 050

85 550

85 550

85 550

85 550

Suécia (1)

TOTAL

123 133

153 851

153 851

153 851

153 851

Contribuição de base comum

18 462

17 143

17 143

17 143

17 143

Contribuição comum baseada no RNB

7 472

7 258

7 258

7 258

7 258

Contribuição com base nas estações

97 200

129 450

129 450

129 450

129 450

Contribuição especial de acolhimento

719 259

719 259

719 259

719 259

719 259

Suíça*

TOTAL

54 114

63 281

63 281

63 281

63 281

Contribuição de base comum

18 462

17 143

17 143

17 143

17 143

Contribuição comum baseada no RNB

9 253

8 988

8 988

8 988

8 988

Contribuição com base nas estações

26 400

37 150

37 150

37 150

37 150

TOTAL GLOBAL

2 766 703

2 992 848

2 992 848

2 992 848

2 992 848


(1)  A contribuição anual total da Suécia não será superior a 7 750 000 SEK.


20.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2098 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2015

que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

[notificada com o número C(2105) 7716]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovena, eslovaca, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, portuguesa, romena e sueca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 52.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (2) e, desde 1 de janeiro de 2015, do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Conselho, a Comissão deve proceder às verificações necessárias, comunicar os resultados aos Estados-Membros, tomar nota das observações por eles emitidas, convocar reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunicar formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros.

(2)

Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Esta possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo os relatórios elaborados na sequência do processo sido examinados pela Comissão.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1306/2013, só podem ser financiadas despesas agrícolas efetuadas segundo as regras da União Europeia.

(4)

As verificações efetuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz esse requisito, pelo que não pode ser financiada pelo FEAGA ou pelo Feader.

(5)

Devem ser indicados os montantes que não são reconhecidos como imputáveis ao FEAGA e ao Feader. Nesses montantes não se incluem os referentes a despesas efetuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita pela Comissão dos resultados das verificações aos Estados-Membros.

(6)

Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a Comissão comunicou aos Estados-Membros, por meio de um relatório de síntese, a avaliação dos montantes a excluir por incumprimento da legislação da União Europeia.

(7)

A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa tirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 1 de setembro de 2015,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São excluídos do financiamento da União os montantes definidos no anexo, relacionados com as despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEAGA ou do Feader.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a República Búlgara, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).


ANEXO

Rubrica orçamental: 05070107

E.-M.

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção -%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

PT

Irregularidades

2011

Devido à mudança do PACA, estes casos escaparam à regra dos 50-50

PONTUAL

 

EUR

– 88 813,21

0,00

– 88 813,21

 

Certificação

2011

Erro mais provável Não SIGC do FEAGA

PONTUAL

 

EUR

– 337 112,22

0,00

– 337 112,22

 

Ajudas diretas dissociadas

2010

Deficiências no SIP, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

842 101,13

0,00

842 101,13

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Deficiências no SIP, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

128,16

0,00

128,16

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Deficiências no SIP, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

772 454,04

0,00

772 454,04

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Deficiências no SIP, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 18,01

0,00

– 18,01

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Deficiências no SIP, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

717 437,91

0,00

717 437,91

 

 

 

 

 

 Total PT

EUR

1 906 177,80

0,00

1 906 177,80


Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

EUR

1 906 177,80

0,00

1 906 177,80

Rubrica orçamental: 6701

E.-M.

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção -%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

DE

Certificação

2010

Erros conhecidos do FEAGA Não SIGC

PONTUAL

 

EUR

– 264 813,77

0,00

– 264 813,77

 

Frutos e produtos hortícolas — Medidas excecionais de apoio

2011

Mecklenburg-Vorpommern: Operações de retirada antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 585/2011

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 4 917,03

0,00

– 4 917,03

 

Certificação

2010

Erro mais provável na população Não SIGC do FEAGA

PONTUAL

 

EUR

– 97 582,36

0,00

– 97 582,36

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Não extrapolação dos resultados dos controlos in loco, exercícios de 2010-2012

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 93 482,99

0,00

– 93 482,99

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Não extrapolação dos resultados dos controlos in loco, exercícios de 2010-2012

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 36 627,26

0,00

– 36 627,26

 

Frutos e produtos hortícolas — Medidas excecionais de apoio

2011

Rheinland-Pfalz: sistema de gestão e controlo antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 585/2011

PONTUAL

 

EUR

– 194 499,62

0,00

– 194 499,62

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2011

Deficiências no reconhecimento das OP 139040000019 — região de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 129 432,74

0,00

– 129 432,74

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2012

Deficiências no reconhecimento das OP 139040000019 — região de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 147 300,28

0,00

– 147 300,28

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2013

Deficiências no reconhecimento das OP 139040000019 — região de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 150 064,03

0,00

– 150 064,03

 

Recuperações

2014

Cessação injustificada de recuperação

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 2 481 722,50

0,00

– 2 481 722,50

 

Ajudas diretas dissociadas

2010

Deficiência das características da paisagem, exercícios de 2009-2011

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 370 623,93

0,00

– 370 623,93

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Deficiência das características da paisagem, exercícios de 2009-2011

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 357 838,28

0,00

– 357 838,28

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Deficiência das características da paisagem, exercícios de 2009-2011

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 105 163,65

0,00

– 105 163,65

 

 

 

 

 

 Total DE:

EUR

– 4 434 068,44

0,00

– 4 434 068,44

E.-M.

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção -%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

ES

Certificação

2011

Erro conhecido

PONTUAL

 

EUR

– 3 998,89

0,00

– 3 998,89

 

Outras ajudas diretas — Produtos vegetais (POSEI)

2008

Deficiências na SIGPAC que afetam as ajudas compensatórias por superfície cultivada de bananas

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 135 979,57

0,00

– 135 979,57

 

Outras ajudas diretas — Produtos vegetais (POSEI)

2009

Deficiências na SIGPAC que afetam as ajudas compensatórias por superfície cultivada de bananas

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 308 720,40

0,00

– 308 720,40

 

Outras ajudas diretas — POSEI

2010

Deficiências na SIGPAC que afetam as ajudas compensatórias por superfície cultivada de bananas

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 306 723,00

0,00

– 306 723,00

 

Outras ajudas diretas — POSEI

2011

Deficiências na SIGPAC que afetam as ajudas compensatórias por superfície cultivada de bananas

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 123 456,00

0,00

– 123 456,00

 

Outras ajudas diretas — POSEI

2012

Deficiências na SIGPAC que afetam as ajudas compensatórias por superfície cultivada de bananas

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 122 037,12

0,00

– 122 037,12

 

 

 

 

 

 Total ES:

EUR

– 1 000 914,98

0,00

– 1 000 914,98

E.-M.

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção -%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

FR

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2013

Deficiências no controlo das medidas aplicadas à espécie bovina (vitelas) ao abrigo do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 406 858,17

0,00

– 406 858,17

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2014

Deficiências no controlo das medidas aplicadas à espécie bovina (vitelas) ao abrigo do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 442 175,48

0,00

– 442 175,48

 

Vinho — Reestruturação

2009

Pagamento da ajuda antes da conclusão das operações de reestruturação

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 606 952,96

0,00

– 606 952,96

 

Vinho — Reestruturação

2010

Pagamento da ajuda antes da conclusão das operações de reestruturação

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 4 372 246,97

0,00

– 4 372 246,97

 

Vinho — Reestruturação

2011

Pagamento da ajuda antes da conclusão das operações de reestruturação

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 5 707 849,36

0,00

– 5 707 849,36

 

 

 

 

 

 Total FR:

EUR

– 11 536 082,94

0,00

– 11 536 082,94

E.-M.

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção -%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

GB

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2005

Despesas não elegíveis

PONTUAL

 

EUR

– 1 465 892,11

– 54 831,07

– 1 411 061,04

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2006

Despesas não elegíveis

PONTUAL

 

EUR

– 242 089,88

– 46 800,46

– 195 289,42

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2007

Despesas não elegíveis

PONTUAL

 

EUR

– 1 233 634,25

– 238 484,38

– 995 149,87

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2008

Despesas não elegíveis (exclusão)

PONTUAL

 

EUR

– 13 400,14

0,00

– 13 400,14

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2009

Despesas não elegíveis (exclusão)

PONTUAL

 

EUR

– 59 288,47

0,00

– 59 288,47

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2010

Despesas não elegíveis (exclusão)

PONTUAL

 

EUR

– 22 715,72

0,00

– 22 715,72

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2008

Incumprimento dos critérios de reconhecimento das organizações de produtores (exclusão a 100 % de 16 organizações de produtores não conformes)

PONTUAL

 

EUR

– 3 656 140,55

0,00

– 3 656 140,55

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2009

Incumprimento dos critérios de reconhecimento das organizações de produtores (exclusão a 100 % de 16 organizações de produtores não conformes)

PONTUAL

 

EUR

– 6 184 584,80

0,00

– 6 184 584,80

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2010

Incumprimento dos critérios de reconhecimento das organizações de produtores (exclusão a 100 % de 16 organizações de produtores não conformes)

PONTUAL

 

EUR

– 3 480 891,95

0,00

– 3 480 891,95

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2011

Incumprimento dos critérios de reconhecimento das organizações de produtores (exclusão a 100 % de 16 organizações de produtores não conformes)

PONTUAL

 

EUR

– 427 546,59

0,00

– 427 546,59

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2012

Incumprimento dos critérios de reconhecimento das organizações de produtores (exclusão a 100 % de 16 organizações de produtores não conformes)

PONTUAL

 

EUR

– 2 147,73

0,00

– 2 147,73

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2008

Incumprimento dos critérios de reconhecimento das organizações de produtores (extrapolação)

PONTUAL

 

EUR

– 3 667 910,51

0,00

– 3 667 910,51

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2009

Incumprimento dos critérios de reconhecimento das organizações de produtores (extrapolação)

PONTUAL

 

EUR

– 7 235 505,78

0,00

– 7 235 505,78

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2010

Incumprimento dos critérios de reconhecimento das organizações de produtores (extrapolação)

PONTUAL

 

EUR

– 4 245 105,28

0,00

– 4 245 105,28

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2011

Incumprimento dos critérios de reconhecimento das organizações de produtores (extrapolação)

PONTUAL

 

EUR

– 543 884,27

0,00

– 543 884,27

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2012

Incumprimento dos critérios de reconhecimento das organizações de produtores (extrapolação)

PONTUAL

 

EUR

– 26 234,21

0,00

– 26 234,21

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2008

Deficiências nos controlos-chave nos programas operacionais das organizações de produtores

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 1 116 828,27

– 733 745,12

– 383 083,15

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2009

Deficiências nos controlos-chave nos programas operacionais das organizações de produtores

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 2 321 311,07

– 1 347 937,91

– 973 373,16

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2010

Deficiências nos controlos-chave nos programas operacionais das organizações de produtores

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 1 230 356,65

– 774 871,30

– 455 485,35

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2011

Deficiências nos controlos-chave nos programas operacionais das organizações de produtores

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 132 682,06

– 97 143,08

– 35 538,98

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2012

Deficiências nos controlos-chave nos programas operacionais das organizações de produtores

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 4 552,41

– 2 838,19

– 1 714,22

 

 

 

 

 

 Total GB:

EUR

– 37 312 702,70

– 3 296 651,51

– 34 016 051,19

E.-M.

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção -%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

GR

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2014

Alterações introduzidas nas declarações após o termo do prazo

PONTUAL

 

EUR

– 106 702,00

0,00

– 106 702,00

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2012

Alterações introduzidas nas declarações após o termo do prazo

PONTUAL

 

EUR

– 98 796,62

0,00

– 98 796,62

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2013

Alterações introduzidas nas declarações após o termo do prazo

PONTUAL

 

EUR

– 17 215,35

0,00

– 17 215,35

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2012

Taxa de controlo do regime de ajudas por ovelhas e cabras

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 485 838,55

0,00

– 485 838,55

 

Direitos

2012

Conversões de direitos especiais

PONTUAL

 

EUR

– 10 821,89

0,00

– 10 821,89

 

Direitos

2013

Conversões de direitos especiais

PONTUAL

 

EUR

– 55 395,36

0,00

– 55 395,36

 

Direitos

2011

Conversões de direitos especiais

PONTUAL

 

EUR

– 5 204,47

0,00

– 5 204,47

 

Irregularidades

2012

Atrasos a nível do procedimento de cobrança (processo 154141)

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 941 437,40

0,00

– 941 437,40

 

Irregularidades

2012

Atrasos a nível do procedimento de cobrança (processo 162561)

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 842 096,15

0,00

– 842 096,15

 

Irregularidades

2012

Atrasos a nível do procedimento de cobrança (processo 162861)

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 552 487,95

0,00

– 552 487,95

 

Irregularidades

2012

Atrasos a nível do procedimento de cobrança (processo 163981)

PONTUAL

 

EUR

– 279 013,86

0,00

– 279 013,86

 

Irregularidades

2012

Atrasos a nível do procedimento de cobrança (processo 164801)

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 27 440,99

0,00

– 27 440,99

 

Irregularidades

2012

Atrasos a nível do procedimento de cobrança (processo 47761)

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 452 069,58

0,00

– 452 069,58

 

Irregularidades

2012

Atrasos a nível do procedimento de cobrança (processo 47781)

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 1 080 514,89

0,00

– 1 080 514,89

 

Direitos

2011

Atribuição da reserva nacional em 2010 — Contratos de arrendamento a curto prazo

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 95 815,50

– 95 815,50

0,00

 

Direitos

2012

Atribuição da reserva nacional em 2010 — Contratos de arrendamento a curto prazo

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 83 079,90

– 83 079,90

0,00

 

Direitos

2013

Atribuição da reserva nacional em 2010 — Contratos de arrendamento a curto prazo

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 89 037,30

0,00

– 89 037,30

 

Irregularidades

2012

Não declaração no anexo III (processos EL/1995/002)

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 666 519,52

0,00

– 666 519,52

 

Irregularidades

2012

Não declaração no anexo III (processos EL/1997/078/J)

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 700 033,30

0,00

– 700 033,30

 

Medidas de promoção

2008

Não aplicação do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 501/2008

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 18 671,28

0,00

– 18 671,28

 

Medidas de promoção

2009

Não aplicação do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 501/2008

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 129 920,48

0,00

– 129 920,48

 

Medidas de promoção

2010

Não aplicação do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 501/2008

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 200 612,64

0,00

– 200 612,64

 

Medidas de promoção

2011

Não aplicação do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 501/2008

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 228 647,15

0,00

– 228 647,15

 

Medidas de promoção

2012

Não aplicação do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 501/2008

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 83 658,55

0,00

– 83 658,55

 

Irregularidades

2012

Insuficiências nos procedimentos de gestão da dívida

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 5 993 214,33

– 417 506,08

– 5 575 708,25

 

 

 

 

 

 Total GR:

EUR

– 13 244 245,01

– 596 401,48

– 12 647 843,53

E.-M.

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção -%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

IE

Outras ajudas diretas — Culturas energéticas

2009

Ano do pedido 2008, deficiências no SIP e nos controlos in loco — Ajuda às culturas energéticas

PONTUAL

 

EUR

– 31,05

0,00

– 31,05

 

Outras ajudas diretas

2009

Ano do pedido 2008, deficiências no SIP e nos controlos in loco — Outras ajuda diretas (proteaginosas)

PONTUAL

 

EUR

– 6,11

0,00

– 6,11

 

Ajudas diretas dissociadas

2009

Ano do pedido 2008, deficiências no SIP e nos controlos in loco — RPU

PONTUAL

 

EUR

– 13 797 397,95

– 236 510,85

– 13 560 887,10

 

Outras ajudas diretas

2010

Ano do pedido 2009, deficiências no SIP e nos controlos in loco — Outras ajuda diretas (proteaginosas)

PONTUAL

 

EUR

– 34,45

0,00

– 34,45

 

Ajudas diretas dissociadas

2010

Ano do pedido 2009, deficiências no SIP e nos controlos in loco — RPU

PONTUAL

 

EUR

– 12 885 281,59

– 220 875,62

– 12 664 405,97

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2011

Ano do pedido 2010, deficiências no SIP e nos controlos in loco — Outras ajuda diretas ao abrigo do artigo 68.o (Ajuda para ovelhas criadas em pastagens)

PONTUAL

 

EUR

– 38 235,25

0,00

– 38 235,25

 

Outras ajudas diretas

2011

Ano do pedido 2010, deficiências no SIP e nos controlos in loco — Outras ajuda diretas (proteaginosas)

PONTUAL

 

EUR

– 11,11

0,00

– 11,11

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Ano do pedido 2010, deficiências no SIP e nos controlos in loco — RPU

PONTUAL

 

EUR

– 10 322 794,07

– 176 950,23

– 10 145 843,84

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2012

Ano do pedido 2011, deficiências no SIP e nos controlos in loco — Outras ajuda diretas ao abrigo do artigo 68.o (Ajuda para ovelhas criadas em pastagens)

PONTUAL

 

EUR

– 38 060,15

0,00

– 38 060,15

 

Outras ajudas diretas

2012

Ano do pedido 2011, deficiências no SIP e nos controlos in loco — Outras ajuda diretas (proteaginosas)

PONTUAL

 

EUR

– 7,78

0,00

– 7,78

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Ano do pedido 2011, deficiências no SIP e nos controlos in loco — RPU

PONTUAL

 

EUR

– 9 441 799,89

– 161 848,49

– 9 279 951,40

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2013

Ano do pedido 2012, deficiências no SIP e nos controlos in loco — Outras ajuda diretas ao abrigo do artigo 68.o (Ajuda para ovelhas criadas em pastagens)

PONTUAL

 

EUR

– 38 125,91

0,00

– 38 125,91

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Ano do pedido 2012, deficiências no SIP e nos controlos in loco — RPU

PONTUAL

 

EUR

– 9 180 051,51

– 157 361,68

– 9 022 689,83

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Pagamentos efetuados antes da conclusão dos controlos cruzados

PONTUAL

 

EUR

– 52 583,00

0,00

– 52 583,00

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Deficiências no SIP — ano do pedido 2013 — baixo coeficiente de elegibilidade

PERCENTAGEM ESTIMADA

0,15 %

EUR

– 1 794 724,38

0,00

– 1 794 724,38

 

Ajudas diretas dissociadas

2015

Deficiências no SIP — ano do pedido 2014 — baixo coeficiente de elegibilidade

TAXA FIXA

0,15 %

EUR

– 1 751 128,17

0,00

– 1 751 128,17

 

 

 

 

 

 Total IE:

EUR

– 59 340 272,37

– 953 546,87

– 58 386 725,50

E.-M.

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção -%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

IT

Certificação

2009

Aplicação incorreta dos Regulamentos

PONTUAL

 

EUR

– 10 762 502,00

0,00

– 10 762 502,00

 

Frutos e produtos hortícolas — Medidas excecionais de apoio

2011

Dedução de produção já colhida. As orientações emitidas pelas autoridades italianas em junho de 2011, não eram adequadas para permitir a realização dos controlos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 585/2011

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 405 166,99

– 1 143,95

– 404 023,04

 

Direitos

2010

Determinação insuficiente da superfície do setor dos citrinos (dissociação)

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 2 452 251,96

– 237,00

– 2 452 014,96

 

Outras ajudas diretas — Artigo 69.o do Regulamento n.o 1782/2003 — Unicamente Ovinos e Bovinos

2010

Cálculo incorreto das reduções e exclusões — Insuficiências na seleção da amostragem de risco (artigo 69.o setor bovino)

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 465 893,60

0,00

– 465 893,60

 

Outras ajudas diretas — Artigo 69.o do Reg. (CE) 1782/2003 — Unicamente Ovinos e Bovinos

2011

Cálculo incorreto das reduções e exclusões — Insuficiências na seleção da amostragem de risco (artigo 69.o setor bovino)

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 15 678,19

0,00

– 15 678,19

 

Outras ajudas diretas — Artigo 69.o do Reg. (CE) 1782/2003 — Unicamente Ovinos e Bovinos

2012

Cálculo incorreto das reduções e exclusões — Insuficiências na seleção da amostragem de risco (artigo 69.o setor bovino)

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 4 528,20

0,00

– 4 528,20

 

Outras ajudas diretas — Artigo 69.o do Reg. (CE) 1782/2003 — Unicamente Ovinos e Bovinos

2013

Cálculo incorreto das reduções e exclusões — Insuficiências na seleção da amostragem de risco (artigo 69.o setor bovino)

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

45,16

0,00

45,16

 

Frutos e produtos hortícolas — Medidas excecionais de apoio

2011

Os controlos in loco efetuados pelos inspetores italianos não eram sistematicamente tomados em consideração no cálculo da ajuda a pagar.

PONTUAL

 

EUR

– 22 879,01

0,00

– 22 879,01

 

Outras ajudas diretas — Artigo 69.o do Reg. (CE) 1782/2003 — Unicamente Ovinos e Bovinos

2010

Taxa mínima de controlos in loco não atingida — Insuficiências na seleção da amostragem de risco (artigo 69.o setor ovinos/caprinos ano do pedido 2009)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 28 020,72

0,00

– 28 020,72

 

Outras ajudas diretas — Artigo 69.o do Reg. (CE) 1782/2003 — Unicamente Ovinos e Bovinos

2011

Taxa mínima de controlos in loco não atingida — Insuficiências na seleção da amostragem de risco (artigo 69.o setor ovinos/caprinos ano do pedido 2009)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 144,92

0,00

– 144,92

 

Outras ajudas diretas — Artigo 69.o do Reg. (CE) 1782/2003 — Unicamente Ovinos e Bovinos

2012

Taxa mínima de controlos in loco não atingida — Insuficiências na seleção da amostragem de risco (artigo 69.o setor ovinos/caprinos ano do pedido 2009)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 34,58

0,00

– 34,58

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2011

Controlos in loco: taxa mínima não alcançada e o calendário não respeita as disposições regulamentares (artigo 68.o ovinos/caprinos)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 162 507,94

0,00

– 162 507,94

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2012

Controlos in loco: taxa mínima não alcançada e o calendário não respeita as disposições regulamentares (artigo 68.o ovinos/caprinos)

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 13 957,29

0,00

– 13 957,29

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2011

Calendário de controlos in loco não respeita as disposições regulamentares — cálculo incorreto das reduções e exclusões artigo 68.o setor bovino) — Insuficiências na seleção da amostragem de risco

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 688 755,50

0,00

– 688 755,50

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2012

Calendário de controlos in loco não respeita as disposições regulamentares — cálculo incorreto das reduções e exclusões artigo 68.o setor bovino) — Insuficiências na seleção da amostragem de risco

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 28 700,82

0,00

– 28 700,82

 

Condicionalidade

2010

Cobertura parcial dos RLG 1 e do RLG 5, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 382 708,89

0,00

– 382 708,89

 

Condicionalidade

2011

Cobertura parcial dos RLG 1 e do RLG 5, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 420 298,75

0,00

– 420 298,75

 

Condicionalidade

2012

Cobertura parcial dos RLG 1 e do RLG 5, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 376 732,38

0,00

– 376 732,38

 

Outras ajudas diretas — Artigo 69.o do Reg. (CE) 1782/2003 — Unicamente Ovinos e Bovinos

2010

Insuficiências na seleção da amostragem de risco (artigo 69.o ovinos/caprinos ano do pedido 2009)

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 10 716,99

0,00

– 10 716,99

 

Outras ajudas diretas — Artigo 69.o do Reg. (CE) 1782/2003 — Unicamente Ovinos e Bovinos

2011

Insuficiências na seleção da amostragem de risco (artigo 69.o ovinos/caprinos ano do pedido 2009)

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 15,45

0,00

– 15,45

 

Outras ajudas diretas — Artigo 69.o do Reg. (CE) 1782/2003 — Unicamente Ovinos e Bovinos

2013

Insuficiências na seleção da amostragem de risco (artigo 69.o ovinos/caprinos ano do pedido 2009)

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 66,66

0,00

– 66,66

 

Condicionalidade

2009

Deficiências graves na realização dos controlos relativos à condicionalidade pelos serviços veterinários, agricultores com animais, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 6 698 435,55

– 212 378,16

– 6 486 057,39

 

Condicionalidade

2010

Deficiências graves na realização dos controlos relativos à condicionalidade pelos serviços veterinários, agricultores com animais, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 6 193 786,19

– 124 718,00

– 6 069 068,19

 

Condicionalidade

2011

Deficiências graves na realização dos controlos relativos à condicionalidade pelos serviços veterinários, agricultores com animais, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 6 803 948,36

– 24 060,82

– 6 779 887,54

 

Condicionalidade

2010

Deficiências nos controlos e nas sanções nos RLG relacionados com animais, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 880 348,63

– 1 453,94

– 878 894,69

 

Condicionalidade

2011

Deficiências nos controlos e nas sanções nos RLG relacionados com animais, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 946 039,32

– 1 115,13

– 944 924,19

 

Condicionalidade

2012

Deficiências nos controlos e nas sanções nos RLG relacionados com animais, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 891 273,37

– 3 350,40

– 887 922,97

 

Condicionalidade

2009

Deficiências nos controlos do RLG 1 e do RLG 5, em matéria de notificação cruzada de todos os controlos de elegibilidade, agricultores sem animais, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 2 735 874,46

0,00

– 2 735 874,46

 

Condicionalidade

2010

Deficiências nos controlos do RLG 1 e do RLG 5, em matéria de notificação cruzada de todos os controlos de elegibilidade, agricultores sem animais, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 2 688 492,98

0,00

– 2 688 492,98

 

Condicionalidade

2011

Deficiências nos controlos do RLG 1 e do RLG 5, em matéria de notificação cruzada de todos os controlos de elegibilidade, agricultores sem animais, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 3 141 614,53

0,00

– 3 141 614,53

 

 

 

 

 

 Total IT:

EUR

– 47 221 329,07

– 368 457,40

– 46 852 871,67

E.-M.

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção -%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

LT

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2012

Recuperações de montantes por animais não elegíveis

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 23 166,73

0,00

– 23 166,73

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2012

Calendário e realização dos controlos in loco

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 458 039,67

– 1 158,34

– 456 881,33

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2013

Calendário e realização dos controlos in loco

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 656 708,32

0,00

– 656 708,32

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Deficiências na qualidade do SIP, 2011

MONTANTE ESTIMADO

0,00 %

EUR

– 305 140,28

– 47 262,68

– 257 877,60

 

Ajudas diretas dissociadas

2010

Deficiências na qualidade do SIP e dos controlos cruzados, 2009

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 3 281 119,25

– 201 760,71

– 3 079 358,54

 

Outras ajudas diretas — Culturas energéticas

2010

Deficiências na qualidade do SIP e dos controlos cruzados, 2009

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 26 419,79

– 1 258,91

– 25 160,88

 

Ajudas diretas dissociadas

2011

Deficiências na qualidade do SIP e dos controlos cruzados, 2010

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 1 411 640,83

– 239 125,42

– 1 172 515,41

 

 

 

 

 

 Total LT:

EUR

– 6 162 234,87

– 490 566,06

– 5 671 668,81

E.-M.

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção -%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

NL

Certificação

2011

Não aplicação de sanções regulamentares nas ajudas por superfície

PONTUAL

 

EUR

– 266 945,16

– 533,89

– 266 411,27

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2008

Organizações de produtores (beneficiários) indevidamente reconhecidas e, por conseguinte, não elegíveis

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 3 634 876,03

0,00

– 3 634 876,03

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2009

Organizações de produtores (beneficiários) indevidamente reconhecidas e, por conseguinte, não elegíveis

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 9 676 043,02

0,00

– 9 676 043,02

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2009

Organizações de produtores (beneficiários) indevidamente reconhecidas e, por conseguinte, não elegíveis

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 22 444 064,75

0,00

– 22 444 064,75

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2010

Organizações de produtores (beneficiários) indevidamente reconhecidas e, por conseguinte, não elegíveis

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 5 091 421,28

– 1 060 066,47

– 4 031 354,81

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2010

Organizações de produtores (beneficiários) indevidamente reconhecidas e, por conseguinte, não elegíveis

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 10 185 726,00

0,00

– 10 185 726,00

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2011

Organizações de produtores (beneficiários) indevidamente reconhecidas e, por conseguinte, não elegíveis

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 138 726,75

– 79 662,72

– 59 064,03

 

Frutos e produtos hortícolas — Programas operacionais

2011

Organizações de produtores (beneficiários) indevidamente reconhecidas e, por conseguinte, não elegíveis

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 796 627,19

0,00

– 796 627,19

 

Certificação

2011

Juros não registados

PONTUAL

 

EUR

– 36 000,00

0,00

– 36 000,00

 

 

 

 

 

 Total NL:

EUR

– 52 270 430,18

– 1 140 263,08

– 51 130 167,10

E.-M.

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção -%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

RO

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2011

Não aplicação de sanções quando as irregularidades não afetem mais de três animais

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 1 304 365,59

0,00

– 1 304 365,59

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2011

Incumprimento do calendário e da qualidade dos controlos in loco

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 1 121 615,69

– 107 659,09

– 1 013 956,60

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2012

Incumprimento do calendário e da qualidade dos controlos in loco

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

141,59

0,00

141,59

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2013

Incumprimento do calendário e da qualidade dos controlos in loco

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 364,79

0,00

– 364,79

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2011

Pagamento por animais não identificados

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 57 984,66

0,00

– 57 984,66

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2011

Problemas relativos à precisão da informação que figura na base de dados

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 411 471,90

0,00

– 411 471,90

 

Outras ajudas diretas — artigos 68.o-72.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

2011

Verificação do período de retenção

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 379 359,70

0,00

– 379 359,70

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Deficiências nos controlos in loco — Teledeteção

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 7 858 523,78

0,00

– 7 858 523,78

 

 

 

 

 

 Total RO:

EUR

– 11 133 544,52

– 107 659,09

– 11 025 885,43

E.-M.

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção -%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

SI

Ajudas diretas dissociadas

2013

Ano do pedido 2012 — Falta de procedimento de controlo

PONTUAL

 

EUR

– 42 615,90

0,00

– 42 615,90

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Ano do pedido 2012 — Insuficiência nos controlos administrativos

PONTUAL

 

EUR

– 45 828,58

0,00

– 45 828,58

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Ano do pedido 2013 — Falta de procedimento de controlo

PONTUAL

 

EUR

– 45 519,08

0,00

– 45 519,08

 

Ajudas diretas dissociadas

2014

Ano do pedido 2013 — Insuficiência nos controlos administrativos

PONTUAL

 

EUR

– 63 146,69

0,00

– 63 146,69

 

Ajudas diretas dissociadas

2015

Ano do pedido 2014 — Falta de procedimento de controlo

PONTUAL

 

EUR

– 34 211,94

0,00

– 34 211,94

 

 

 

 

 

 Total SL:

EUR

– 231 322,19

0,00

– 231 322,19

E.-M.

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção -%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

SK

Ajudas diretas dissociadas

2011

Ano do pedido 2010 — Estradas de acesso não pavimentadas

PERCENTAGEM ESTIMADA

0,53 %

EUR

– 1 401 828,52

0,00

– 1 401 828,52

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Ano do pedido 2010 — Estradas de acesso não pavimentadas

PERCENTAGEM ESTIMADA

0,53 %

EUR

– 2 086,31

0,00

– 2 086,31

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Ano do pedido 2010 — Estradas de acesso não pavimentadas

PERCENTAGEM ESTIMADA

0,53 %

EUR

– 667,32

0,00

– 667,32

 

Ajudas diretas dissociadas

2012

Ano do pedido 2011 — Estradas de acesso não pavimentadas

PERCENTAGEM ESTIMADA

0,53 %

EUR

– 1 526 916,92

0,00

– 1 526 916,92

 

Ajudas diretas dissociadas

2013

Ano do pedido 2011 — Estradas de acesso não pavimentadas

PERCENTAGEM ESTIMADA

0,53 %

EUR

– 2 259,74

0,00

– 2 259,74

 

Medidas de promoção

2009

Incumprimento das regras aplicáveis à adjudicação de contratos públicos

TAXA FIXA

25,00 %

EUR

– 126 925,93

0,00

– 126 925,93

 

Medidas de promoção

2010

Incumprimento das regras aplicáveis à adjudicação de contratos públicos

TAXA FIXA

25,00 %

EUR

– 159 294,03

0,00

– 159 294,03

 

Medidas de promoção

2011

Incumprimento das regras aplicáveis à adjudicação de contratos públicos

TAXA FIXA

25,00 %

EUR

– 159 932,04

0,00

– 159 932,04

 

Medidas de promoção

2012

Incumprimento das regras aplicáveis à adjudicação de contratos públicos

TAXA FIXA

25,00 %

EUR

– 13 699,20

0,00

– 13 699,20

 

 

 

 

 

 Total SK:

EUR

– 3 393 610,01

0,00

– 3 393 610,01


Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

EUR

– 247 280 757,28

– 6 953 545,49

– 240 327 211,79

Rubrica orçamental: 6711

E.-M.

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção -%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

BG

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2010

Deficiências na avaliação da moderação dos custos numa parte das despesas

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 1 492,07

0,00

– 1 492,07

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2011

Deficiências na avaliação da moderação dos custos numa parte das despesas

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 12 519,61

0,00

– 12 519,61

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2012

Deficiências na avaliação da moderação dos custos numa parte das despesas

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 90 416,27

0,00

– 90 416,27

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2013

Deficiências na avaliação da moderação dos custos numa parte das despesas

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 62 350,34

0,00

– 62 350,34

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados

2014

Deficiências na avaliação da moderação dos custos numa parte das despesas

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 150 179,56

0,00

– 150 179,56

 

 

 

 

 

Total BG:

EUR

– 316 957,85

0,00

– 316 957,85

E.-M.

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção -%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

CZ

Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2013

Correção relativa à campanha de 15.10.2013-20.12.2013 (com base em dados do E.-M.). Reforma antecipada: por força do disposto no artigo 23.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 1698/2005, a idade dos cessionários devia ser inferior a 40 anos no momento da transferência, e não 50 anos. Não mencionada no PDR.

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 14 647,37

0,00

– 14 647,37

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2011

Reforma antecipada: por força do disposto no artigo 23.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 1698/2005, a idade dos cessionários devia ser inferior a 40 anos no momento da transferência, e não 50 anos. Durante a auditoria, não foi apresentada prova de que esta regra tinha sido aprovada no PDR.

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 151 171,36

0,00

– 151 171,36

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2012

Reforma antecipada: por força do disposto no artigo 23.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 1698/2005, a idade dos cessionários devia ser inferior a 40 anos no momento da transferência, e não 50 anos. Durante a auditoria, não foi apresentada prova de que esta regra tinha sido aprovada no PDR.

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 212 512,83

0,00

– 212 512,83

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2013

Reforma antecipada: por força do disposto no artigo 23.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 1698/2005, a idade dos cessionários devia ser inferior a 40 anos no momento da transferência, e não 50 anos. Durante a auditoria, não foi apresentada prova de que esta regra tinha sido aprovada no PDR.

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 205 967,69

0,00

– 205 967,69

 

 

 

 

 

Total CZ:

EUR

– 584 299,25

0,00

– 584 299,25

E.-M.

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção -%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

DE

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados

2009

Insuficiências na aplicação dos critérios de seleção

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 290 608,56

0,00

– 290 608,56

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados

2010

Insuficiências na aplicação dos critérios de seleção

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 1 092 608,83

0,00

– 1 092 608,83

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados

2011

Insuficiências na aplicação dos critérios de seleção

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 1 981 768,94

0,00

– 1 981 768,94

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados

2012

Insuficiências na aplicação dos critérios de seleção

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 2 410 717,05

0,00

– 2 410 717,05

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados

2013

Insuficiências na aplicação dos critérios de seleção

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 1 947 327,97

0,00

– 1 947 327,97

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários públicos

2014

Insuficiências na aplicação dos critérios de seleção

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

3 111,05

0,00

3 111,05

 

 

 

 

 

Total DE:

EUR

– 7 719 920,30

0,00

– 7 719 920,30

E.-M.

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção -%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

DK

Desenvolvimento rural Feader eixo 4 — Leader (2007-2013)

2012

Controlos administrativos insuficientes [artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 65/2011] sobre a realidade das despesas declaradas, moderação dos custos, adjudicação de contratos e conflitos de interesses.

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 324 089,65

0,00

– 324 089,65

 

Desenvolvimento rural Feader eixo 4 — Leader (2007-2013)

2013

Controlos administrativos insuficientes [artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 65/2011] sobre a realidade das despesas declaradas, moderação dos custos, adjudicação de contratos e conflitos de interesses.

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 428 721,76

0,00

– 428 721,76

 

Desenvolvimento rural Feader eixo 4 — Leader (2007-2013)

2014

Controlos administrativos insuficientes [artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 65/2011] sobre a realidade das despesas declaradas, moderação dos custos, adjudicação de contratos e conflitos de interesses.

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 131 564,91

0,00

– 131 564,91

 

 

 

 

 

Total DK:

EUR

– 884 376,32

0,00

– 884 376,32

E.-M.

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção -%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

ES

Certificação

2011

Correção relativa ao erro mais provável — Feader SIGC

PONTUAL

 

EUR

– 55 030,29

0,00

– 55 030,29

 

 

 

 

 

Total ES:

EUR

– 55 030,29

0,00

– 55 030,29

E.-M.

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção -%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

FR

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com superfície)

2012

Visitas in loco não efetuadas de forma sistemática (medida 216)

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 11 434,58

0,00

– 11 434,58

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com superfície)

2013

Visitas in loco não efetuadas de forma sistemática (medida 216)

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 33 209,47

0,00

– 33 209,47

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas não relacionadas com superfície)

2014

Visitas in loco não efetuadas de forma sistemática (medida 216)

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 50 695,41

0,00

– 50 695,41

 

 

 

 

 

Total FR:

EUR

– 95 339,46

0,00

– 95 339,46

E.-M.

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção -%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

GB

Certificação

2013

Erro significativo no Feader não SIGC

PONTUAL

 

EUR

– 540 233,64

0,00

– 540 233,64

 

Certificação

2013

Erro significativo no Feader não SIGC

PONTUAL

 

EUR

– 25 764,39

0,00

– 25 764,39

 

Certificação

2013

Erro significativo no Feader não SIGC

PONTUAL

 

EUR

– 25 390,97

0,00

– 25 390,97

 

 

 

 

 

Total GB:

EUR

– 591 389,00

0,00

– 591 389,00

E.-M.

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção -%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

IE

Desenvolvimento rural Feader eixo 4 — Leader (2007-2013)

2012

Medida de criação e desenvolvimento de empresas [artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005] — controlos insuficientes do estatuto de microempresa

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 200 155,65

0,00

– 200 155,65

 

Desenvolvimento rural Feader eixo 4 — Leader (2007-2013)

2013

Medida de criação e desenvolvimento de empresas [artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005] — controlos insuficientes do estatuto de microempresa

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 478 780,92

0,00

– 478 780,92

 

Desenvolvimento rural Feader eixo 4 — Leader (2007-2013)

2014

Medida de criação e desenvolvimento de empresas [artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005] — controlos insuficientes do estatuto de microempresa

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 549 115,18

0,00

– 549 115,18

 

Desenvolvimento rural Feader eixo 4 — Leader (2007-2013)

2011

Insuficiências na aplicação das regras em matéria de contratos públicos — contrato de adjudicação com base em critérios pouco claros num processo individual

PONTUAL

 

EUR

– 4 852,32

0,00

– 4 852,32

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2009

Ano do pedido 2008, lacunas no SIP — Desenvolvimento rural — ajudas por superfície (zonas desfavorecidas)

PONTUAL

 

EUR

– 1 714 399,67

0,00

– 1 714 399,67

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2009

Ano do pedido 2008, lacunas no SIP — Desenvolvimento rural — ajudas por superfície (REPS e AEOS)

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 66 865,56

0,00

– 66 865,56

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2009

Ano do pedido 2009, lacunas no SIP — Desenvolvimento rural — ajudas por superfície (zonas desfavorecidas)

PONTUAL

 

EUR

– 1 520 656,39

0,00

– 1 520 656,39

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2009

Ano do pedido 2009, lacunas no SIP — Desenvolvimento rural — ajudas por superfície (REPS e AEOS)

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 179 980,41

0,00

– 179 980,41

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2010

Ano do pedido 2010, lacunas no SIP — Desenvolvimento rural — ajudas por superfície (zonas desfavorecidas)

PONTUAL

 

EUR

– 1 364 366,71

0,00

– 1 364 366,71

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2010

Ano do pedido 2010, lacunas no SIP — Desenvolvimento rural — ajudas por superfície (REPS e AEOS)

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 236 073,74

0,00

– 236 073,74

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2011

Ano do pedido 2011, lacunas no SIP — Desenvolvimento rural — ajudas por superfície (zonas desfavorecidas)

PONTUAL

 

EUR

– 1 333 446,32

0,00

– 1 333 446,32

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2011

Ano do pedido 2011, lacunas no SIP — Desenvolvimento rural — ajudas por superfície (REPS e AEOS)

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 287 555,15

0,00

– 287 555,15

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2012

Ano do pedido 2012, lacunas no SIP — Desenvolvimento rural — ajudas por superfície (zonas desfavorecidas)

PONTUAL

 

EUR

– 1 340 180,07

0,00

– 1 340 180,07

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2012

Ano do pedido 2012, lacunas no SIP — Desenvolvimento rural — ajudas por superfície (REPS e AEOS)

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 328 219,99

0,00

– 328 219,99

 

Certificação

2013

Erros conhecidos do Feader-SIGC

PONTUAL

 

EUR

– 1 211,83

0,00

– 1 211,83

 

 

 

 

 

Total IE:

EUR

– 9 605 859,91

0,00

– 9 605 859,91

E.-M.

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção -%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

IT

Certificação

2009

Aplicação incorreta dos Regulamentos

PONTUAL

 

EUR

– 125 974,50

0,00

– 125 974,50

 

Condicionalidade

2010

Cobertura parcial dos RLG 1 e do RLG 5, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 7 347,29

0,00

– 7 347,29

 

Condicionalidade

2011

Cobertura parcial dos RLG 1 e do RLG 5, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 20 685,88

0,00

– 20 685,88

 

Condicionalidade

2012

Cobertura parcial dos RLG 1 e do RLG 5, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 32 511,67

0,00

– 32 511,67

 

Condicionalidade

2009

Deficiências graves na realização dos controlos relativos à condicionalidade pelos serviços veterinários, agricultores com animais, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 573 661,08

– 892,12

– 572 768,96

 

Condicionalidade

2010

Deficiências graves na realização dos controlos relativos à condicionalidade pelos serviços veterinários, agricultores com animais, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 800 975,78

0,00

– 800 975,78

 

Condicionalidade

2011

Deficiências graves na realização dos controlos relativos à condicionalidade pelos serviços veterinários, agricultores com animais, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

10,00 %

EUR

– 762 639,35

0,00

– 762 639,35

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2013

Deficiências nos controlos administrativos e in loco do encabeçamento. Controlos in loco tardios. Deficiências na supervisão dos organismos delegados.

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 111 793,76

0,00

– 111 793,76

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2014

Deficiências nos controlos administrativos e in loco do encabeçamento. Controlos in loco tardios. Deficiências na supervisão dos organismos delegados.

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 61 496,87

0,00

– 61 496,87

 

Condicionalidade

2011

Deficiências nos controlos e nas sanções nos RLG relacionados com animais, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 46 561,33

– 1 119,09

– 45 442,24

 

Condicionalidade

2012

Deficiências nos controlos e nas sanções nos RLG relacionados com animais, ano do pedido 2011

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 76 916,15

– 953,50

– 75 962,65

 

Condicionalidade

2009

Deficiências nos controlos do RLG 1 e do RLG 5, em matéria de notificação cruzada de todos os controlos de elegibilidade, agricultores sem animais, ano do pedido 2008

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 234 303,18

0,00

– 234 303,18

 

Condicionalidade

2010

Deficiências nos controlos do RLG 1 e do RLG 5, em matéria de notificação cruzada de todos os controlos de elegibilidade, agricultores sem animais, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 347 673,88

0,00

– 347 673,88

 

Condicionalidade

2011

Deficiências nos controlos do RLG 1 e do RLG 5, em matéria de notificação cruzada de todos os controlos de elegibilidade, agricultores sem animais, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

– 352 136,53

0,00

– 352 136,53

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2012

Deficiências na verificação do encabeçamento durante os controlos in loco

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 4,65

0,00

– 4,65

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2013

Deficiências na verificação do encabeçamento durante os controlos in loco

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 313 048,72

0,00

– 313 048,72

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2014

Deficiências na verificação do encabeçamento durante os controlos in loco

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 352 773,96

0,00

– 352 773,96

 

 

 

 

 

Total IT:

EUR

– 4 220 504,58

– 2 964,71

– 4 217 539,87

E.-M.

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção -%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

LT

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2010

Deficiências na qualidade do SIP e dos controlos cruzados, 2009

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 1 145 990,95

– 51 831,00

– 1 094 159,95

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2011

Deficiências na qualidade do SIP e dos controlos cruzados, 2010

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

– 412 802,18

– 79 666,44

– 333 135,74

 

 

 

 

 

Total LT:

EUR

– 1 558 793,13

– 131 497,44

– 1 427 295,69

E.-M.

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção -%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

LV

Desenvolvimento Rural, Feader, assistência técnica (2007-2013)

2013

Aplicação incorreta de um procedimento de adjudicação de contratos públicos: Correção de 25 % para o projeto «Manutenção e desenvolvimento do sistema informático LAD IS» (ver também o processo DAS — PF-5632/13 do TCE)

PONTUAL

 

EUR

– 498 505,85

0,00

– 498 505,85

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2011

Falta de verificação do encabeçamento durante os controlos in loco

EXTRAPOLADOS

100,00 %

EUR

– 29 310,56

0,00

– 29 310,56

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2012

Falta de verificação do encabeçamento durante os controlos in loco

EXTRAPOLADOS

100,00 %

EUR

– 65 278,19

0,00

– 65 278,19

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2013

Falta de verificação do encabeçamento durante os controlos in loco

EXTRAPOLADOS

100,00 %

EUR

– 45 310,95

0,00

– 45 310,95

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2014

Falta de verificação do encabeçamento durante os controlos in loco

EXTRAPOLADOS

100,00 %

EUR

– 30 357,83

0,00

– 30 357,83

 

 

 

 

 

Total LV:

EUR

– 668 763,38

0,00

– 668 763,38

E.-M.

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção -%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

NL

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2010

Deficiências nos controlos in loco

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 86,40

0,00

– 86,40

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2011

Deficiências nos controlos in loco

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 330 117,34

– 8 059,23

– 322 058,11

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2012

Deficiências nos controlos in loco

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 571 007,66

– 9 020,17

– 561 987,49

 

 

 

 

 

Total NL:

EUR

– 901 211,40

– 17 079,40

– 884 132,00

E.-M.

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção -%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

PT

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2012

Deficiência na adjudicação de contratos públicos

PONTUAL

0,00 %

EUR

– 755 474,00

0,00

– 755 474,00

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2011

Análise de risco inadequada

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 591 526,25

0,00

– 591 526,25

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 1 — Medidas com apoio forfetário (2007-2013)

2012

Análise de risco inadequada

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 222 147,37

0,00

– 222 147,37

 

Desenvolvimento rural Feader eixo 4 — Leader (2007-2013)

2011

Projeto não executado.

PONTUAL

 

EUR

– 2 836,62

0,00

– 2 836,62

 

Desenvolvimento rural Feader eixo 4 — Leader (2007-2013)

2011

Projeto não executado devidamente.

PONTUAL

 

EUR

– 48 188,16

0,00

– 48 188,16

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2011

Amostragem dos controlos in loco — população inadequada

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 600 000,00

– 600 000,00

0,00

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2012

Amostragem dos controlos in loco — população inadequada

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 399 652,45

– 399 652,45

0,00

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2011

Amostragem dos controlos in loco — população inadequada

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 1 339 403,96

0,00

– 1 339 403,96

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2012

Amostragem dos controlos in loco — população inadequada

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 700 538,13

0,00

– 700 538,13

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2010

Critérios aplicáveis às PME não verificados

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 300 370,16

0,00

– 300 370,16

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2011

Critérios aplicáveis às PME não verificados

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 916 906,93

0,00

– 916 906,93

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2012

Critérios aplicáveis às PME não verificados

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 914 418,58

0,00

– 914 418,58

 

Desenvolvimento Rural Feader eixos 1+3 — Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2013

Critérios aplicáveis às PME não verificados

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 1 014 498,08

0,00

– 1 014 498,08

 

Desenvolvimento rural, investimento Feader — beneficiários privados

2014

Critérios aplicáveis às PME não verificados

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 286 087,86

0,00

– 286 087,86

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2010

Deficiências no SIP, ano do pedido 2009

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

72 795,61

0,00

72 795,61

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2010

Deficiências no SIP, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

166 439,32

0,00

166 439,32

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2011

Deficiências no SIP, ano do pedido 2010

TAXA FIXA

5,00 %

EUR

72 077,07

0,00

72 077,07

 

 

 

 

 

Total PT

EUR

– 7 780 736,55

– 999 652,45

– 6 781 084,10

E.-M.

Medida

E.F.

Justificação

Tipo

Correção -%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

SE

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2010

Não verificação do cumprimento das limitações em matéria de estrume (regime «desvantagens naturais»)

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 354 006,62

0,00

– 354 006,62

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2011

Não verificação do cumprimento das limitações em matéria de estrume (regime «desvantagens naturais»)

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 827 791,97

0,00

– 827 791,97

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2012

Não verificação do cumprimento das limitações em matéria de estrume (regime «desvantagens naturais»)

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 721 063,75

0,00

– 721 063,75

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2013

Não verificação do cumprimento das limitações em matéria de estrume (regime «desvantagens naturais»)

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 209 252,91

0,00

– 209 252,91

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2010

Os controlos in loco não contabilizam os bovinos ao abrigo do regime «desvantagens naturais» e de duas submedidas agroambientais

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 238 730,60

– 85 805,23

– 152 925,37

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2011

Os controlos in loco não contabilizam os bovinos ao abrigo do regime «desvantagens naturais» e de duas submedidas agroambientais

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 594 957,98

– 66 052,41

– 528 905,57

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2012

Os controlos in loco não contabilizam os bovinos ao abrigo do regime «desvantagens naturais» e de duas submedidas agroambientais

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 559 641,69

– 93 237,95

– 466 403,74

 

Desenvolvimento Rural Feader eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície)

2013

Os controlos in loco não contabilizam os bovinos ao abrigo do regime «desvantagens naturais» e de duas submedidas agroambientais

TAXA FIXA

2,00 %

EUR

– 189 317,63

– 9,76

– 189 307,87

 

 

 

 

 

Total SE:

EUR

– 3 694 763,15

– 245 105,35

– 3 449 657,80


Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

EUR

– 38 677 944,57

– 1 396 299,35

– 37 281 645,22


20.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/75


DECISÃO (UE) 2015/2099 DA COMISSÃO

de 18 de novembro de 2015

que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas

[notificada com o número C(2015) 7891]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode ser concedido o rótulo ecológico da UE aos produtos que apresentam um reduzido impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE por grupos de produtos.

(3)

A Decisão 2006/799/CE (2) e a Decisão 2007/64/CE (3) da Comissão estabeleceram os critérios ecológicos e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação para, respetivamente, os corretivos de solos e os suportes de cultura, os quais são válidos até 31 de dezembro de 2015.

(4)

A fim de melhor refletir o estado da arte no mercado destes grupos de produtos e ter em conta a inovação dos últimos anos, justifica-se agregar ambos os grupos num único grupo de produtos e incluir no âmbito deste último as coberturas, uma vez que é um tipo de corretivo de solos que se distingue por características e funções próprias.

(5)

Os critérios revistos, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, devem ser válidos durante quatro anos a contar da data de adoção da presente decisão, tendo em conta o ciclo de inovação deste grupo de produtos. Estes critérios visam favorecer a reciclagem de materiais e a utilização de materiais renováveis e reciclados, de modo a reduzir a degradação do ambiente. Ao estabelecerem limites estritos para as concentrações de poluentes nos produtos finais, visam igualmente reduzir a poluição do solo e da água.

(6)

As Decisões 2006/799/CE e 2007/64/CE devem, portanto, ser substituídas pela presente decisão.

(7)

É conveniente prever um período de transição para que os produtores a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE para suportes de cultura e corretivos de solos com base nos critérios estabelecidos, respetivamente, na Decisão 2006/799/CE e na Decisão 2007/64/CE disponham de tempo suficiente para adaptarem os seus produtos aos critérios e requisitos revistos.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O grupo de produtos «suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas» compreende os suportes de cultura, os corretivos de solos orgânicos e as coberturas orgânicas.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Suporte de cultura», uma matéria utilizada como substrato para desenvolvimento das raízes, no qual são cultivadas plantas;

2)

«Suporte de cultura mineral», um suporte de cultura totalmente constituído por componentes minerais;

3)

«Corretivo de solos», uma matéria adicionada localmente ao solo cuja função principal é manter ou melhorar as propriedades físicas e/ou químicas e/ou biológicas do solo, com exceção dos corretivos alcalinizantes;

4)

«Corretivo de solos orgânico», um corretivo de solos com matérias carbonáceas cuja função principal é aumentar o teor de matéria orgânica do solo;

5)

«Cobertura», um tipo de corretivo de solos utilizado como cobertura de proteção depositada à superfície do solo em redor das plantas, cujas funções são especificamente evitar a perda de humidade, conter o crescimento de infestantes e reduzir a erosão do solo;

6)

«Cobertura orgânica», uma cobertura com matérias carbonáceas provenientes de biomassa;

7)

«Componente», uma matéria utilizável como ingrediente do produto em causa;

8)

«Componente orgânico», um componente constituído por matérias carbonáceas;

9)

«Família de produtos», uma série de produtos com os mesmos componentes;

10)

«Produção anual», a produção anual de uma família de produtos;

11)

«Insumo anual», a quantidade de matérias tratada anualmente numa estação de tratamento de subprodutos animais ou de resíduos;

12)

«Lote», uma quantidade fabricada pelo mesmo processo, nas mesmas condições e com a mesma rotulagem, que se presume ter as mesmas características;

13)

«Biorresíduos», resíduos de jardim, resíduos alimentares de habitações, restaurantes, empresas de catering e instalações comerciais e resíduos similares de unidades de transformação de alimentos, todos eles biodegradáveis;

14)

«Biomassa», a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura (incluindo substâncias de origem vegetal e animal), da exploração florestal e de atividades afins, incluindo a pesca e a aquicultura, bem como a fração biodegradável de resíduos industriais e urbanos.

Artigo 3.o

Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, um produto deve estar abrangido pela definição do grupo de produtos «suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas» estabelecida no artigo 1.o da presente decisão e satisfazer os critérios e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação constantes do anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

Os critérios aplicáveis ao grupo de produtos «suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas», bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos por quatro anos a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 5.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas» é o «048».

Artigo 6.o

São revogadas a Decisão 2006/799/CE e a Decisão 2007/64/CE.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 6.o, as candidaturas à atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos do grupo de produtos «suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas», apresentadas antes da data de adoção da presente decisão, são avaliadas em conformidade com as condições estabelecidas na Decisão 2006/799/CE e na Decisão 2007/64/CE, respetivamente.

2.   As candidaturas à atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos do grupo de produtos «suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas», apresentadas até dois meses após a data de adoção da presente decisão, podem basear-se tanto nos critérios estabelecidos na Decisão 2006/799/CE e na Decisão 2007/64/CE, respetivamente, como nos critérios estabelecidos na presente decisão. As candidaturas são avaliadas de acordo com os critérios em que se basearem.

3.   As autorizações de utilização do rótulo ecológico da UE concedidas com base nos critérios constantes da Decisão 2006/799/CE ou da Decisão 2007/64/CE são eficazes durante 12 meses a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 8.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2006/799/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2006, que estabelece os critérios ecológicos revistos e os respetivos requisitos de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos corretivos de solos (JO L 325 de 24.11.2006, p. 28).

(3)  Decisão 2007/64/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece os critérios ecológicos revistos e os respetivos requisitos de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos suportes de cultura (JO L 32 de 6.2.2007, p. 137).


ANEXO

CONTEXTO

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE

Critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE a suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas:

Critério 1

— Componentes

Critério 2

— Componentes orgânicos

Critério 3

— Suportes de cultura minerais e componentes minerais

Critério 3.1

— Consumo energético e emissões de CO2

Critério 3.2

— Origem dos minerais extraídos

Critério 3.3

— Utilização e pós-utilização de suportes de cultura minerais

Critério 4

— Matérias orgânicas e recicladas/recuperadas em suportes de cultura

Critério 5

— Limites de substâncias perigosas

Critério 5.1

— Metais pesados

Critério 5.2

— Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

Critério 5.3

— Substâncias e misturas perigosas

Critério 5.4

— Substâncias enumeradas em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

Critério 5.5

— Limites para a E. coli e Salmonella spp.

Critério 6

— Estabilidade

Critério 7

— Contaminantes físicos

Critério 8

— Matéria orgânica e matéria seca

Critério 9

— Sementes e propágulos viáveis de infestantes

Critério 10

— Resposta das plantas

Critério 11

— Características dos suportes de cultura

Critério 12

— Prestação de informações

Critério 13

— Elementos informativos a figurar no rótulo ecológico da UE

Quadro 1

Aplicabilidade dos vários critérios a cada tipo de produto abrangido

Critério

Suporte de cultura

Corretivos de solos

Coberturas

Critério 1 — Componentes

x

x

x

Critério 2 — Componentes orgânicos

x

x

x

Critério 3.1 — Suportes de cultura minerais e componentes minerais: Consumo energético e emissões de CO2

x

 

 

Critério 3.2 — Suportes de cultura minerais e componentes minerais: Origem dos minerais extraídos

x

x

x

Critério 3.3 — Suportes de cultura minerais e componentes minerais: Utilização e pós-utilização de suportes de cultura minerais

x

 

 

Critério 4 — Matérias orgânicas e recicladas/recuperadas em suportes de cultura

x

 

 

Critério 5 — Limites de substâncias perigosas

 

 

 

Critério 5.1 — Metais pesados

x

x

x

Critério 5.2 — Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

x

x

x

Critério 5.3 — Substâncias e misturas perigosas

x

x

x

Critério 5.4 — Substâncias enumeradas em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

x

x

x

Critério 5.5 — Limites para a E. coli e Salmonella spp.

x

x

x

Critério 6 — Estabilidade

x

x

x

Critério 7 — Contaminantes físicos

x

x

x

Critério 8 — Matéria orgânica e matéria seca

 

x

x

Critério 9 — Sementes e propágulos viáveis de infestantes

x

x

 

Critério 10 — Resposta das plantas

x

x

 

Critério 11 — Características dos suportes de cultura

x

 

 

Critério 12 — Prestação de informações

x

x

x

Critério 13 — Elementos informativos a figurar no rótulo ecológico da UE

x

x

x

REQUISITOS DE AVALIAÇÃO E DE VERIFICAÇÃO

Para cada critério, são indicados os requisitos específicos de avaliação e de verificação.

Caso o requerente deva apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou outras provas a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, esses elementos podem provir do próprio requerente e/ou do fornecedor ou fornecedores deste.

De preferência, os organismos competentes devem reconhecer certificações passadas por organismos acreditados de acordo com as normas harmonizadas pertinentes aplicáveis aos laboratórios de ensaio e de calibração e verificações efetuadas por organismos acreditados de acordo com as normas harmonizadas pertinentes aplicáveis aos organismos de certificação de produtos, processos e serviços.

Quando se justificar, podem ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que o organismo competente responsável pela avaliação da candidatura reconheça a equivalência desses métodos.

Quando se justificar, os organismos competentes podem requerer documentação de apoio e efetuar verificações independentes.

Como condição de base, o produto tem de satisfazer todos os requisitos legais do país ou países em cujo mercado se destina a ser colocado. O requerente tem de declarar que o produto respeita esta condição.

A amostragem tem de respeitar a norma EN 12579 (Soil improvers and growing media. Sampling). As amostras têm de ser preparadas de acordo com a norma EN 13040 (Soil improvers and growing media. Sample preparation for chemical and physical tests, determination of dry matter content, moisture content and laboratory compacted bulk density).

A amostragem e a frequência dos ensaios no ano da candidatura têm de satisfazer os requisitos do apêndice 1. A amostragem e a frequência dos ensaios dos produtos finais nos anos subsequentes têm de satisfazer os requisitos do apêndice 2. Estabelecem-se amostragens e frequências de ensaio diferentes para os seguintes tipos de instalações:

:

Tipo 1

:

Estações de tratamento de resíduos ou de subprodutos animais.

:

Tipo 2

:

Unidades fabris que utilizam matérias provenientes de unidades do tipo 1.

:

Tipo 3

:

Unidades fabris que não utilizam matérias provenientes de resíduos ou de subprodutos animais.

No caso das unidades do tipo 2, a amostragem e a frequência dos ensaios no ano da candidatura e nos anos subsequentes serão idênticas às estabelecidas para o tipo 3, caso os fornecedores das matérias provenientes de resíduos ou de subprodutos animais cumpram os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE para os corretivos de solos. Compete ao requerente facultar ao organismo competente os relatórios dos ensaios efetuados pelos fornecedores e a documentação comprovativa do cumprimento, por parte destes, dos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE. O organismo competente pode reconhecer como válidas, para comprovar o cumprimento, pelos fornecedores de matérias provenientes de resíduos ou de subprodutos animais, dos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE, amostragens e frequências de ensaio conformes com normas e legislação nacional ou regional. Se um produto contiver matérias de origem animal ou for uma matéria de origem animal, aplicam-se as normas microbiológicas e os controlos de saúde pública e animal estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2).

Critério 1 — Componentes

Critério aplicável aos suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas.

Admitem-se componentes orgânicos e/ou minerais.

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente uma lista dos componentes do produto.

Critério 2 — Componentes orgânicos

Critério aplicável aos suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas.

Critério 2.1.

Os produtos finais não podem conter turfa.

Critério 2.2.

1)

Matérias admitidas como componentes orgânicos dos produtos finais:

matérias provenientes da reciclagem de biorresíduos originários da recolha seletiva definida no artigo 3.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

matérias provenientes de subprodutos animais das categorias 2 e 3, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e com as normas técnicas estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 142/2011 de aplicação do mesmo;

matérias provenientes das matérias fecais, palha e outras matérias naturais não-perigosas de origem agrícola ou silvícola definidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2008/98/CE;

matérias provenientes de subprodutos de biomassa não referidos acima, de acordo com a definição de subproduto do artigo 5.o da Diretiva 2008/98/CE, sob reserva do referido no ponto 2 e no critério 2.3;

matérias provenientes da reciclagem ou recuperação de resíduos de biomassa não referidos acima, sob reserva do referido no ponto 2 e no critério 2.3.

2)

Matérias não admitidas como componentes orgânicos dos produtos finais:

matérias total ou parcialmente provenientes da fração orgânica de resíduos domésticos urbanos mistos, separada por processos mecânicos, físico-químicos, biológicos e/ou manuais;

matérias total ou parcialmente provenientes de lamas originárias do tratamento de águas residuais urbanas ou de lamas originárias da indústria papeleira;

matérias total ou parcialmente provenientes de lamas distintas das admitidas no critério 2.3;

matérias total ou parcialmente provenientes de subprodutos animais da categoria 1 definida no Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Critério 2.3.

Só são admitidas matérias provenientes da reciclagem ou recuperação de lamas se estas satisfizerem os seguintes requisitos:

a)

Lamas identificadas como um dos tipos de resíduos definidos no quadro 2, de acordo com a lista europeia de resíduos estabelecida na Decisão 2000/532/CE da Comissão (5):

Quadro 2

Lamas admitidas e códigos correspondentes, de acordo com a lista europeia de resíduos.

0203 05

Lamas do tratamento local de efluentes da preparação e processamento de frutos, produtos hortícolas, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco, da produção de conservas, da produção de leveduras e de extratos de leveduras e da preparação e fermentação de melaços;

0204 03

Lamas do tratamento local de efluentes do processamento de açúcar;

0205 02

Lamas do tratamento local de efluentes da indústria de laticínios;

0206 03

Lamas do tratamento local de efluentes da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria;

0207 05

Lamas do tratamento local de efluentes da produção de bebidas alcoólicas e não-alcoólicas (excluindo café, chá e cacau).

b)

Lamas provenientes de uma fonte única, ou seja, não houve mistura com efluentes ou lamas exteriores ao processo de produção específico.

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente informações sobre a origem de cada componente orgânico do produto e uma declaração do cumprimento dos requisitos supra.

Critério 3 — Suportes de cultura minerais e componentes minerais

Critério 3.1. — Consumo energético e emissões de CO2

Critério aplicável unicamente a suportes de cultura minerais.

Limites de consumo energético e de emissões de CO2 no fabrico de minerais expandidos e de lã mineral:

Consumo energético ≤ 11 GJ/t de produto;

Emissões de CO2 ≤ 0,8 t de CO2/t de produto.

Calcula-se do seguinte modo a razão consumo energético/produto, em média anual:

Formula

em que:

n é o número de anos do período de cálculo da média,

i é cada um dos anos do período de cálculo da média,

Produção é a produção, em toneladas, de lã mineral ou de minerais expandidos no ano i,

C é o consumo anual de combustíveis no processo de produção no ano i,

Elrede é o consumo anual de eletricidade da rede no ano i,

Ccog é o consumo anual de calor útil proveniente de cogeração no ano i,

Elcog é o consumo anual de eletricidade proveniente de cogeração no ano i,

Ref Ηη e Ref Εη são as eficiências de referência da produção separada de calor e de eletricidade definidas na Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), calculadas de acordo com a Decisão de Execução 2011/877/UE da Comissão (7).

EEPcog é a economia de energia primária da unidade de cogeração, definida na Diretiva 2012/27/UE, no ano i.

Calcula-se do seguinte modo a razão emissões de CO2/produto, em média anual:

Formula

em que:

n é o número de anos do período de cálculo da média,

i é cada um dos anos do período de cálculo da média,

Produção é a produção, em toneladas, de lã mineral no ano i,

CO2 direto são as emissões de CO2 definidas no Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (8) no ano i,

CO2 indireto são as emissões indiretas de CO2 devidas ao consumo final de energia no ano i, calculadas do seguinte modo:

Formula

em que:

FErede é a intensidade de carbono média da rede de eletricidade na UE, segundo a metodologia MEErP (9) (0,384 tCO2/MWhe = 0,107 tCO2/GJe),

FEcombustível cog é o fator de emissões de CO2 do combustível consumido na unidade de cogeração.

Monitorizam-se as emissões diretas de CO2 de acordo com o Regulamento (UE) n.o 601/2012.

O período de cálculo das razões «consumo energético/produto» e «emissões de CO2/produto» são os 5 anos anteriores à candidatura. Se, à data da candidatura, a unidade estiver a funcionar há menos de 5 anos, calculam-se essas razões em média anual no período de funcionamento, no mínimo de um ano.

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente uma declaração que contemple os seguintes elementos:.

razão consumo de energia (GJ)/produto (toneladas),

razão emissões de CO2 (toneladas)/produto (toneladas),

emissões diretas de CO2 (toneladas) em cada ano do período de cálculo da média,

emissões indiretas de CO2 (toneladas) em cada ano do período de cálculo da média,

combustíveis consumidos, consumo de cada combustível (GJ) e subprocesso(s) do processo de fabrico em que são consumidos, em cada ano do período de cálculo da média,

consumo de eletricidade da rede (GJ de energia final) em cada ano do período de cálculo da média,

consumo de calor útil proveniente de cogeração (GJ de energia final) em cada ano do período de cálculo da média,

consumo de eletricidade proveniente de cogeração (GJ de energia final) em cada ano do período de cálculo da média,

eficiências de referência para a produção separada de calor e de eletricidade,

economia de energia primária (EEP, %) da cogeração em cada ano do período de cálculo da média,

identificação dos combustíveis utilizados na cogeração e respetiva percentagem no mix de combustíveis, em cada ano do período de cálculo da média.

Documentos a facultar juntamente com a declaração:

relatório anual sobre as emissões de acordo com o Regulamento (UE) n.o 601/2012, para cada ano do período de cálculo da média,

relatório de verificação que considere satisfatório o relatório anual sobre as emissões, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 600/2012 da Comissão (10), para cada ano do período de cálculo da média,

registos do consumo de eletricidade da rede facultados pelo fornecedor, para cada ano do período de cálculo da média,

registos do consumo de calor útil e de eletricidade provenientes de cogeração, tanto locais como comprados, para cada ano do período de cálculo da média.

Critério 3.2. — Origem dos minerais extraídos

Critério aplicável aos suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas.

Admite-se a utilização de minerais extraídos como componentes de produtos finais nas seguintes condições:

1)

(No território da União Europeia) Caso sejam extraídos de zonas da rede Natura 2000, constituída pelas zonas de proteção especial previstas na Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), relativa à conservação das aves selvagens, e pelas zonas especiais de conservação previstas na Diretiva 92/43/CEE do Conselho (12), relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, as atividades de extração tiverem sido avaliadas e autorizadas em conformidade com o disposto no artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE e tendo em conta o documento de orientações da CE sobre a extração de minerais não-energéticos e a rede Natura 2000 (13).

2)

(Fora do território da União Europeia) Caso sejam extraídos de zonas protegidas assim designadas ao abrigo da legislação nacional do país de origem ou de exportação, as atividades de extração tiverem sido avaliadas e autorizadas em conformidade com disposições que ofereçam garantias equivalentes às referidas em 1).

Avaliação e verificação:

Se tiverem sido realizadas atividades de extração mineral em zonas de rede Natura 2000 (na UE) ou em zonas protegidas assim designadas ao abrigo da legislação nacional do país de origem ou de exportação (fora da UE), o requerente tem de facultar uma declaração de cumprimento deste requisito, passada pelas autoridades competentes, ou uma cópia da autorização dessas atividades, emitida pelas autoridades competentes.

Critério 3.3. — Utilização e pós-utilização de suportes de cultura minerais

Critério aplicável unicamente a suportes de cultura minerais.

Os suportes de cultura minerais só podem ser disponibilizados para utilização em aplicações de horticultura profissionais.

O requerente tem de disponibilizar aos clientes um serviço estruturado de recolha e reciclagem, podendo eventualmente recorrer a terceiros prestadores de serviços. O serviço de recolha e reciclagem tem de abranger, pelo menos, 70 % (v/v) das vendas do produto efetuadas pelo requerente na União Europeia.

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente uma declaração de que o suporte de cultura mineral só é disponibilizado para utilização em aplicações de horticultura profissionais. As informações facultadas ao utilizador final têm de incluir uma declaração acerca da aplicação do produto unicamente em horticultura profissional.

O requerente tem de informar o organismo competente sobre as possibilidades disponibilizadas ao nível do serviço estruturado de recolha e reciclagem e os resultados obtidos na aplicação das mesmas. O requerente tem de facultar, nomeadamente, as seguintes informações e documentação:

documentação contratual entre o fabricante e os prestadores de serviços;

descrição da recolha, do tratamento e dos destinos;

valores anuais do volume total de vendas de suportes de cultura nos Estados-Membros da União Europeia e valores anuais do volume de vendas nas zonas dos Estados-Membros nas quais são disponibilizados serviços de recolha e de tratamento;

no caso de novos operadores, uma estimativa dos valores anuais do volume total de vendas de suportes de cultura nos Estados-Membros da União Europeia e uma estimativa dos valores anuais do volume de vendas nas zonas dos Estados-Membros nas quais são disponibilizados serviços de recolha e de tratamento. Têm de ser facultados dados reais um ano após a atribuição do rótulo ecológico da UE.

Critério 4 — Matérias orgânicas e recicladas/recuperadas em suportes de cultura

Critério aplicável unicamente a suportes de cultura.

A percentagem de matérias recicladas/recuperadas ou de matérias orgânicas nos suportes de cultura está sujeita aos seguintes valores mínimos:

a)

Mínimo de 30 % de componentes orgânicos (expressa em volume de componentes orgânicos por volume total do produto final); ou

b)

Mínimo de 30 % de matérias recicladas no processo de fabrico dos componentes minerais (expressa em peso seco de matérias recicladas/recuperadas por peso seco total das matérias utilizadas no processo), no caso de suportes de cultura minerais.

Avaliação e verificação:

Informações a declarar pelo requerente:

No caso da alínea a): volume dos componentes orgânicos declarados no critério 1 por volume total do produto final; ou

No caso da alínea b): peso seco de matérias recicladas/recuperadas por peso seco total das matérias utilizadas no processo.

Outras informações a declarar pelo requerente acerca dos componentes minerais, no caso da alínea b):

identificação das matérias-primas utilizadas e da origem de cada uma delas; peso seco de cada matéria-prima por peso seco total das matérias utilizadas no processo; e

identificação das matérias-primas recicladas/recuperadas utilizadas e da origem de cada uma delas; peso seco de cada matéria-prima reciclada/recuperada por peso seco total das matérias utilizadas no processo.

Critério 5 — Limites de substâncias perigosas

Critério 5.1. — Limites de metais pesados

Critério aplicável aos suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas.

a)   Corretivos de solos, coberturas e componentes orgânicos de suportes de cultura

No caso dos corretivos de solos, coberturas e componentes orgânicos de suportes de cultura, aplicam-se os valores máximos dos seguintes elementos no componente ou produto final indicados no quadro 3, expressos em relação ao peso seco do produto.

Quadro 3

Limites de metais pesados nos corretivos de solos, coberturas e componentes orgânicos de suportes de cultura.

Metal pesado

Teor máximo no produto (mg/kg de peso seco)

Cádmio (Cd)

1

Crómio total (Cr)

100

Cobre (Cu)

100

Mercúrio (Hg)

1

Níquel (Ni)

50

Chumbo (Pb)

100

Zinco (Zn)

300

b)   Suportes de cultura

No caso dos suportes de cultura, incluindo suportes de cultura minerais, aplicam-se os valores máximos dos seguintes elementos no produto final indicados no quadro 4, expressos em relação ao peso seco do produto.

Quadro 4

Limites de metais pesados nos suportes de cultura, incluindo suportes de cultura minerais.

Metal pesado

Teor máximo no produto (mg/kg de peso seco)

Cádmio (Cd)

3

Crómio total (Cr)

150

Cobre (Cu)

100

Mercúrio (Hg)

1

Níquel (Ni)

90

Chumbo (Pb)

150

Zinco (Zn)

300

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente relatórios dos ensaios efetuados pelo método indicado na correspondente norma europeia especificada no quadro 5. No caso dos componentes orgânicos dos suportes de cultura, podem ser os fornecedores a facultar os relatórios dos ensaios.

Quadro 5

Métodos normalizados de extração e de determinação quantitativa de metais pesados.

Metal pesado

Método de determinação quantitativa

Método de extração

Cádmio (Cd)

EN 13650

No caso dos corretivos de solos, das coberturas, dos componentes orgânicos de suportes de cultura e dos suportes de cultura, excluídos os suportes de cultura minerais:

EN 13650 Soil improvers and growing media — Extraction of aqua regia soluble elements

No caso dos suportes de cultura minerais:

EN 13651 Soil improvers and growing media — Extraction of calcium chloride/DTPA (CAT) soluble nutrients and elements

Crómio total (Cr)

EN 13650

Cobre (Cu)

EN 13650

Mercúrio (Hg)

EN 16175 (14)

Níquel (Ni)

EN 13650

Chumbo (Pb)

EN 13650

Zinco (Zn)

EN 13650

Critério 5.2. — Limites de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

Critério aplicável aos suportes de cultura (com exceção dos suportes de cultura minerais), corretivos de solos e coberturas.

Aplica-se o valor máximo de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no produto final indicado no quadro 6, expresso em relação ao peso seco do produto.

Quadro 6

Limite de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP).

Poluente

Teor máximo no produto (mg/kg de peso seco)

HAP16

6

HAP16= soma de naftaleno, acenaftileno, acenafteno, fluoreno, fenantreno, antraceno, fluoranteno, pireno, benzo[a]antraceno, criseno, benzo[b]fluoranteno, benzo[k]fluoranteno, benzo[a]pireno, indeno[1,2,3-cd]pireno, dibenzo[a,h]antraceno e benzo[ghi]perileno

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente relatórios dos ensaios efetuados pelo método indicado na norma CEN/TS 16181 Sludge, treated biowaste and soil — Determination of polycyclic aromatic hydrocarbons (PAH) by gas chromatography (GC) and high performance liquid chromatography (HPLC), ou por método equivalente.

Critério 5.3. — Substâncias e misturas perigosas

Critério aplicável aos suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas.

O produto final não pode ser classificado e rotulado como causador de toxicidade aguda, toxicidade para órgãos-alvo específicos, sensibilização respiratória ou cutânea, carcinogenicidade, mutagenicidade ou toxicidade reprodutiva nem como perigoso para o ambiente, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

O produto não pode conter substâncias ou misturas com as classificações «tóxico», «perigoso para o ambiente», «sensibilizante respiratório», «sensibilizante cutâneo», «cancerígeno», «mutagénico» ou «tóxico para a reprodução», na aceção do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, interpretadas de acordo com as advertências de perigo constantes do quadro 7. Este requisito tem de ser cumprido por todos os ingredientes incorporados intencionalmente cuja concentração no produto exceda 0,010 % (p/p, em peso húmido). Se forem mais estritos, prevalecem em relação ao valor-limite de 0,010 % (p/p, em peso húmido) os limites de concentração genéricos ou específicos determinados de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

Quadro 7

Classificações de perigo restringidas e sua categorização.

Toxicidade aguda

Categorias 1 e 2

Categoria 3

H300 Mortal por ingestão

H301 Tóxico por ingestão

H310 Mortal em contacto com a pele

H311 Tóxico em contacto com a pele

H330 Mortal por inalação

H331 Tóxico por inalação

H304 Pode ser mortal por ingestão e penetração nas vias respiratórias

EUH070 Tóxico por contacto com os olhos

Toxicidade para órgãos-alvo específicos

Categoria 1

Categoria 2

H370 Afeta os órgãos

H371 Pode afetar os órgãos

H372 Afeta os órgãos após exposição prolongada ou repetida

H373 Pode afetar os órgãos após exposição prolongada ou repetida

Sensibilização respiratória e sensibilização cutânea

Categoria 1A

Categoria 1B

H317: Pode provocar uma reação alérgica cutânea

H317: Pode provocar uma reação alérgica cutânea

H334: Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias

H334: Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias

Cancerígeno, mutagénico ou tóxico para a reprodução

Categorias 1A e 1B

Categoria 2

H340 Pode provocar anomalias genéticas

H341 Suspeito de provocar anomalias genéticas

H350 Pode provocar cancro

H351 Suspeito de provocar cancro

H350i Pode causar o cancro por inalação

 

H360F Pode afetar a fertilidade

H361f Suspeito de afetar a fertilidade

H360D Pode afetar o nascituro

H361d Suspeito de afetar o nascituro

H360FD Pode afetar a fertilidade. Pode afetar o nascituro

H361fd Suspeito de afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro

H360Fd Pode afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro

H362 Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno

H360Df Pode afetar o nascituro. Suspeito de afetar a fertilidade

 

Perigoso para o ambiente aquático

Categorias 1 e 2

Categorias 3 e 4

H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos

H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos

H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

 

Perigoso para a camada de ozono

H420 Perigoso para a camada de ozono

 

As regras de classificação mais recentes adotadas pela União prevalecem sobre as classificações de perigo indicadas. Em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, os requerentes têm, por conseguinte, de garantir que as classificações se baseiam nas regras mais recentes de classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

As advertências de perigo referem-se geralmente a substâncias. Contudo, se não for possível obter informações sobre as substâncias, aplicam-se as regras de classificação das misturas.

Ficam isentas do critério 5.3 as substâncias ou misturas cujas propriedades se modificam durante o processamento e que, em consequência disso, deixam de estar biodisponíveis, ou que sofrem alterações químicas que lhes retiram o perigo que antes lhes fora associado.

Este critério não se aplica aos produtos finais constituídos por:

matérias não abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006, de acordo com o artigo 2.o, n.o 2, deste;

substâncias abrangidas pelo artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, que estabelece critérios de isenção das substâncias abrangidas pelo anexo V desse regulamento dos requisitos relativos ao registo, aos utilizadores a jusante e à avaliação.

Para determinar se esta exclusão se aplica, o requerente tem de verificar todas as substâncias adicionadas intencionalmente cuja concentração exceda 0,010 % (p/p, em peso húmido).

Avaliação e verificação:

O requerente tem de verificar a presença de substâncias e misturas que possam ser classificadas com as advertências de perigo referidas neste critério. O requerente tem de facultar ao organismo competente uma declaração de conformidade do produto com este critério.

Essa declaração tem de incluir documentação correlata, como declarações de conformidade assinadas pelos fornecedores, sobre a não-classificação das substâncias, misturas ou matérias em nenhuma das classes de perigo associadas às advertências de perigo constantes do quadro 7, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, tanto quanto isso possa ser determinado, pelo menos, com base nas informações correspondentes aos requisitos do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

As informações facultadas têm de referir-se à forma ou ao estado físico das substâncias ou misturas tal como são utilizadas no produto final.

Têm de ser facultadas as seguintes informações técnicas em apoio da declaração de classificação ou não-classificação de cada substância e mistura:

i.

substâncias que não foram registadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ou que ainda não têm uma classificação CRE harmonizada: informações conformes com os requisitos do anexo VII desse regulamento;

ii.

substâncias que foram registadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e não cumprem os requisitos da classificação CRE: informações com base no processo de registo REACH que confirmem o estatuto de substância não-classificada;

iii.

substâncias com classificação harmonizada ou autoclassificadas: fichas de dados de segurança, se disponíveis. Se tais fichas não estiverem disponíveis ou se a substância for autoclassificada, têm de ser facultadas informações relevantes para a classificação de perigo da substância, de acordo com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

iv.

misturas: fichas de dados de segurança, se disponíveis. Se tais fichas não estiverem disponíveis, tem de ser facultado o cálculo da classificação da mistura de acordo com as regras do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, juntamente com informações relevantes para a classificação de perigo da mistura, de acordo com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

Têm de ser facultadas as fichas de dados de segurança das matérias componentes do produto final, bem como das substâncias e misturas utilizadas na formulação e tratamento dessas matérias que subsistam no produto final em concentrações superiores ao limite de 0,010 % (p/p, em peso húmido), exceto se for aplicável um limite de concentração genérico ou específico mais baixo, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

As fichas de dados de segurança têm de ser preenchidas em conformidade com as orientações do anexo II, pontos 10, 11 e 12, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (requisitos para a elaboração das fichas de dados de segurança). Se as fichas de dados de segurança estiverem incompletas, torna-se necessário completá-las com informações prestadas através de declarações dos fornecedores dos produtos químicos.

As informações relativas às propriedades intrínsecas das substâncias podem ser obtidas por vias que não sejam ensaio, recorrendo, por exemplo, a métodos alternativos, como métodos in vitro, modelos quantitativos da relação estrutura-atividade ou agrupamentos de substâncias e métodos comparativos por interpolação, em conformidade com o anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

É fortemente encorajada a partilha dos dados relevantes em toda a cadeia de fornecimento.

No caso da lã mineral, o requerente tem de facultar igualmente o seguinte:

a)

Certificado do direito a utilizar a marca do European Certification Board for Mineral Wool Products, comprovativo da observância da nota Q do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

b)

Relatório de ensaio de acordo com a norma ISO 14184-1 Textiles — Determination of formaldehyde — Parte 1: Free and hydrolysed formaldehyde.

Critério 5.4. — Substâncias enumeradas em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

O produto final não pode conter nenhuma substância adicionada intencionalmente que esteja identificada como suscitando uma elevada preocupação, figure na lista referida no artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e cuja concentração no produto final exceda 0,010 % (peso húmido).

Avaliação e verificação:

A lista de substâncias que suscitam uma elevada preocupação a ter em conta é a lista atualizada existente à data de apresentação da candidatura. O requerente tem de facultar uma declaração de conformidade com o critério 5.4, juntamente com documentação correlata, como declarações de conformidade assinadas pelos fornecedores das matérias utilizadas e cópias das fichas de dados de segurança das substâncias ou misturas em causa, em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, no que respeita a substâncias e misturas. Os limites de concentração têm de ser especificados nas fichas de dados de segurança, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, no que respeita a substâncias e misturas.

Critério 5.5. — Limites para a E. coli e Salmonella spp.

Critério aplicável aos suportes de cultura (com exceção dos suportes de cultura minerais), corretivos de solos e coberturas.

O teor de agentes patogénicos primários no produto final não pode exceder os limites estabelecidos no quadro 8.

Quadro 8

Valores-limite propostos para a E. coli e Salmonella spp.

Agente patogénico

Limite

E. coli

1 000 UFC/g (peso fresco)

Salmonella spp.

ausência em 25 g (peso fresco)

UFC= unidades de formação de colónias.

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente relatórios dos ensaios efetuados pelo método indicado no quadro 9.

Quadro 9

Método de ensaio normalizado para a E. coli e Salmonella spp.

Parâmetro

Método de ensaio

E. coli

CEN/TR 16193 Sludge, treated biowaste and soil. Detection and enumeration of Escherichia coli or equivalent

Salmonella spp.

EN/ISO 6579: Microbiology of food and animal feeding stuffs — Horizontal method for the detection of Salmonella spp.

Critério 6 — Estabilidade

Critério aplicável aos suportes de cultura (com exceção dos suportes de cultura minerais), corretivos de solos e coberturas (com exceção das totalmente constituídas por componentes lignocelulósicos).

Os corretivos de solos e as coberturas para aplicações não-profissionais e os suportes de cultura para todas as aplicações têm de satisfazer um dos requisitos do quadro 10.

Quadro 10

Requisitos de estabilidade dos corretivos de solos e das coberturas destinados a aplicações não-profissionais e dos suportes de cultura destinados a todas as aplicações.

Parâmetro de estabilidade

Requisito

Índice respirométrico máximo

15 mmol de O2/kg de matéria orgânica/h

Índice Rottegrad mínimo, se aplicável

IV (aumento da temperatura de ensaio, por autoaquecimento, de 20 °C, no máximo, em relação à temperatura ambiente)

Os corretivos de solos e as coberturas para aplicações profissionais têm de satisfazer um dos requisitos do quadro 11.

Quadro 11

Requisitos de estabilidade dos corretivos de solos e das coberturas destinados a aplicações profissionais.

Parâmetro de estabilidade

Requisito

Índice respirométrico máximo

25 mmol de O2/kg de matéria orgânica/h

Índice Rottegrad mínimo, se aplicável

III (aumento da temperatura de ensaio, por autoaquecimento, de 30 °C, no máximo, em relação à temperatura ambiente)

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente relatórios dos ensaios efetuados pelo método indicado no quadro 12.

Quadro 12

Método de ensaio normalizado da estabilidade.

Parâmetro

Método de ensaio

Índice respirométrico

EN 16087-1 Soil improvers and growing media — Determination of the aerobic biological activity. Oxygen uptake rate (OUR)

Índice Rottegrad

EN 16087-2 Soil improvers and growing media. Determination of the aerobic biological activity. Self heating test for compost

Critério 7 — Contaminantes físicos

Critério aplicável aos suportes de cultura (com exceção dos suportes de cultura minerais), corretivos de solos e coberturas.

O teor de vidro, metais e plásticos com granulometria superior a 2 mm no produto final não pode exceder 0,5 % (expresso em peso seco).

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente relatórios dos ensaios efetuados pelo método indicado na Especificação Técnica CEN/TS 16202 (Sludge, treated biowaste and soil — Determination of impurities and stones) ou por método equivalente autorizado pelo organismo competente.

Critério 8 — Matéria orgânica e matéria seca

Critério aplicável aos corretivos de solos e às coberturas.

O teor mínimo de matéria orgânica do produto final, expresso em perda por incineração, é de 15 %, em peso seco.

O teor mínimo de matéria seca do produto final é de 25 % do peso fresco.

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente relatórios dos ensaios efetuados pelo método indicado no quadro 13.

Quadro 13

Métodos de ensaio normalizados de matéria seca e de matéria orgânica.

Parâmetro

Método de ensaio

Matéria seca (% do peso fresco)

EN 13040 Soil improvers and growing media. Sample preparation for chemical and physical tests, determination of dry matter content, moisture content and laboratory compacted bulk density

Matéria orgânica expressa em perda por incineração (% da matéria seca)

EN 13039 Soil improvers and growing media. Determination of organic matter content and ash

Critério 9 — Sementes e propágulos viáveis de infestantes

Critério aplicável aos suportes de cultura (com exceção dos suportes de cultura minerais) e aos corretivos de solos.

Os produtos finais não podem conter mais de duas unidades de sementes e propágulos viáveis de infestantes por litro.

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente relatórios dos ensaios efetuados pelo método indicado na Especificação Técnica CEN/TS 16201 (Sludge, treated biowaste and soil — Determination of viable plant seeds and propagules) ou por método equivalente autorizado pelo organismo competente.

Critério 10 — Resposta das plantas

Critério aplicável a suportes de cultura e corretivos de solos.

Os produtos finais não podem ter efeitos negativos na germinação das plantas nem no crescimento posterior destas.

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente o relatório de um ensaio válido efetuado pelo método indicado na norma EN 16086-1 (Soil improvers and growing media — Determination of plant response — Parte 1: Pot growth test with Chinese cabbage).

Critério 11 — Características dos suportes de cultura

Critério aplicável unicamente a suportes de cultura.

Critério 11.1. — Condutividade elétrica

A condutividade elétrica do produto final tem de ser inferior a 100 mS/m.

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente o relatório de um ensaio efetuado pelo método indicado na norma EN 13038 (Soil improvers and growing media — Determination of electrical conductivity).

Critério 11.2. — pH

O pH do produto final tem de estar compreendido entre 4 e 7.

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente o relatório de um ensaio efetuado pelo método indicado na norma EN 13037 (Soil improvers and growing media — Determination of pH).

Critério 11.3. — Teor de sódio

O teor de sódio dos extratos aquosos do produto final não pode exceder 150 mg por litro de produto fresco.

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente o relatório de um ensaio efetuado pelo método indicado na norma EN 13652 (Soil improvers and growing media — Extraction of water soluble nutrients and elements).

Critério 11.4. — Teor de cloretos

O teor de cloretos dos extratos aquosos do produto final não pode exceder 500 mg por litro de produto fresco.

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente o relatório de um ensaio efetuado pelo método indicado na norma EN 13652 (Soil improvers and growing media — Extraction of water soluble nutrients and elements).

Critério 12 — Prestação de informações

Critério aplicável aos suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas.

As informações a seguir indicadas têm de ser facultadas juntamente com o produto e de figurar na embalagem ou em folhetos informativos que o acompanhem.

Critério 12.1. — Corretivos de solos

a)

Nome e endereço da entidade responsável pela comercialização;

b)

Descritor que identifique o tipo do produto e inclua a menção «CORRETIVO DE SOLOS»;

c)

Código de identificação do lote;

d)

Quantidade (peso);

e)

Intervalo de teor de humidade;

f)

Principais matérias (acima de 5 %, em peso) utilizadas no fabrico do produto;

g)

Condições de armazenamento e data-limite de utilização recomendadas;

h)

Instruções para um manuseamento e uma utilização seguros;

i)

Descrição da finalidade do produto e de eventuais limitações de utilização, incluindo a adequação do produto a determinados grupos de plantas (por exemplo calcífugas ou calcícolas);

j)

pH (referência do método de ensaio utilizado);

k)

Teor de carbono orgânico (%), teor de azoto total (%), teor de azoto inorgânico (%) (referência do método de ensaio utilizado);

l)

Razão carbono/azoto;

m)

Teor de fósforo total (%) e teor de potássio total (%) (referência do método de ensaio utilizado);

n)

No caso dos produtos para utilização não-profissional, estabilidade da matéria orgânica (estável ou muito estável);

o)

Métodos de utilização recomendados;

p)

No caso das aplicações não-profissionais: dose de aplicação recomendada, expressa em quilogramas de produto por unidade de superfície (m2) por ano.

Critério 12.2. — Suportes de cultura

a)

Nome e endereço da entidade responsável pela comercialização;

b)

Descritor que identifique o tipo do produto e inclua a designação «SUPORTE DE CULTURA»;

c)

Código de identificação do lote;

d)

A quantidade (em volume ou, no caso da lã mineral, em número de placas, indicando as dimensões destas);

e)

Intervalo de teor de humidade;

f)

Principais matérias (acima de 5 %, em volume) utilizadas no fabrico do produto;

g)

Condições de armazenamento e data-limite de utilização recomendadas;

h)

Instruções para um manuseamento e uma utilização seguros;

i)

Descrição da finalidade do produto e de eventuais limitações de utilização, incluindo a adequação do produto a determinados grupos de plantas (por exemplo calcífugas ou calcícolas);

j)

pH (EN 13037);

k)

Condutividade elétrica (extração 1:5);

l)

Inibição da germinação (EN 16086-1);

m)

Inibição do crescimento (EN 16086-1);

n)

Estabilidade da matéria orgânica (estável ou muito estável);

o)

Métodos de utilização recomendados;

p)

No caso dos suportes de cultura minerais, indicação da aplicação unicamente em horticultura profissional.

Critério 12.3. — Coberturas

a)

Nome e endereço da entidade responsável pela comercialização;

b)

Descritor que identifique o tipo do produto e inclua a designação «COBERTURA»;

c)

Código de identificação do lote;

d)

Quantidade (volume);

e)

Intervalo de teor de humidade;

f)

Principais matérias (acima de 5 %, em volume) utilizadas no fabrico do produto;

g)

Instruções para um manuseamento e uma utilização seguros;

h)

Descrição da finalidade do produto e de eventuais limitações de utilização, incluindo a adequação do produto a determinados grupos de plantas (por exemplo calcífugas ou calcícolas);

i)

pH (referência do método de ensaio utilizado);

j)

No caso das utilizações não-profissionais, estabilidade da matéria orgânica (estável ou muito estável), se aplicável;

k)

Métodos de utilização recomendados;

l)

No caso das aplicações não-profissionais: dose de aplicação recomendada, expressa em mm.

Avaliação e verificação:

O requerente tem de declarar que o produto satisfaz este critério e de facultar ao organismo competente uma embalagem ou os folhetos informativos, ou o texto das informações destinadas aos utilizadores inscritas na embalagem ou constantes de folhetos informativos que a acompanhem.

Critério 13 — Elementos informativos a figurar no rótulo ecológico da UE

Texto a figurar no rótulo opcional com caixa de texto:

Promove a reciclagem de matérias;

Promove a utilização de matérias renováveis e recicladas.

Informações adicionais a incluir no caso dos corretivos de solos e das coberturas:

Reduz a poluição dos solos e da água, ao limitar a concentração de metais pesados.

As instruções de utilização do rótulo opcional com caixa de texto podem ser consultadas na página Guidelines for the use of the EU Ecolabel logo do seguinte sítio web:

http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/logo_guidelines.pdf

Avaliação e verificação:

O requerente tem de facultar ao organismo competente uma embalagem do produto em que seja visível o rótulo, juntamente com uma declaração de conformidade com este critério.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(3)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(5)  Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).

(6)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(7)  Decisão de Execução 2011/877/UE da Comissão, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de eletricidade e de calor em conformidade com a Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão 2007/74/CE da Comissão (JO L 343 de 23.12.2011, p. 91).

(8)  Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 30).

(9)  Methodology for the Ecodesign of Energy-related Products (http://www.meerp.eu/).

(10)  Regulamento (UE) n.o 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 1).

(11)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(12)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(13)  EC Guidance on undertaking new non-energy extractive activities in accordance with Natura 2000 requirements (http://ec.europa.eu/environment/nature/natura2000/management/docs/neei_n2000_guidance.pdf).

(14)  EN 16175 Sludge, treated biowaste and soil — Determination of mercury. Parte 1: Cold-vapour atomic absorption spectrometry (CV-AAS). Parte 2: Cold-vapour atomic fluorescence spectrometry (CV-AFS).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

Apêndice 1

Amostragem e frequência de ensaios no ano da candidatura

Tipo de instalação

Critério

Entradas/saídas anuais

Frequência de ensaios

Tipo 1: Estações de tratamento de resíduos ou de subprodutos animais

5.1

Limites de metais pesados

5.5

Limites para a E. coli e Salmonella spp.

6

Estabilidade

7

Contaminantes físicos

8

Matéria orgânica e matéria seca

9

Sementes e propágulos viáveis de infestantes

10

Resposta das plantas

11

Características dos suportes de cultura

Entradas (t) ≤ 3 000

Uma análise por cada 1 000 toneladas de matérias entradas, com arredondamento para o número inteiro seguinte

3 000 < entradas (t) ≤ 20 000

4 análises (uma amostra em cada estação)

Entradas (t) ≥ 20 000

Número de análises por ano = quantidade de matérias entradas por ano (toneladas)/10 000 toneladas + 1

Mínimo 4, máximo 12

5.2

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

Entradas (t) ≤ 3 000

1

3 000 < entradas (t) ≤ 10 000

2

10 000 < entradas (t) ≤ 20 000

3

20 000 < entradas (t) ≤ 40 000

4

40 000 < entradas (t) ≤ 60 000

5

60 000 < entradas (t) ≤ 80 000

6

80 000 < entradas (t) ≤ 100 000

7

100 000 < entradas (t) ≤ 120 000

8

120 000 < entradas (t) ≤ 140 000

9

140 000 < entradas (t) ≤ 160 000

10

160 000 < entradas (t) ≤ 180 000

11

Entradas (t) > 180 000

12

Tipo 2: Unidades fabris que utilizam matérias provenientes de unidades do tipo 1

5.1

Limites de metais pesados

5.5

Limites para a E. coli e Salmonella spp.

6

Estabilidade

7

Contaminantes físicos

8

Matéria orgânica e matéria seca

9

Sementes e propágulos viáveis de infestantes

10

Resposta das plantas

11

Características dos suportes de cultura

Saídas (m3) ≤ 5 000

Amostras combinadas representativas de 2 lotes, de acordo com a norma EN 12579 (1)

Saídas (m3) > 5 000

Amostras combinadas representativas de 4 lotes, de acordo com a norma EN 12579

5.2

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

Saídas (m3) ≤ 5 000

Amostra(s) (combinadas) representativa(s) de 1 lote, de acordo com a norma EN 12579

Saídas (m3) > 5 000

Amostras combinadas representativas de 2 lotes, de acordo com a norma EN 12579

Tipo 3: Unidades fabris que NÃO utilizam matérias provenientes de resíduos ou de subprodutos animais

5.1

Limites de metais pesados

5.5

Limites para a E. coli e Salmonella spp.

6

Estabilidade

7

Contaminantes físicos

8

Matéria orgânica e matéria seca

9

Sementes e propágulos viáveis de infestantes

10

Resposta das plantas

11

Características dos suportes de cultura

Saídas (m3) ≤ 5 000

Amostra(s) (combinadas) representativa(s) de 1 lote, de acordo com a norma EN 12579

Saídas (m3) > 5 000

Amostras combinadas representativas de 2 lotes, de acordo com a norma EN 12579

5.2

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

Independente das entradas/saídas

Amostra(s) (combinadas) representativa(s) de 1 lote, de acordo com a norma EN 12579


(1)  EN 12579 Soil improvers and growing media. Sampling.

Apêndice 2

Amostragem e frequência de ensaios nos anos subsequentes

Tipo de instalação

Critérios

Entradas/saídas anuais

Frequência de ensaios

Tipo 1: Estações de tratamento de resíduos ou de subprodutos animais

5.1

Limites de metais pesados

5.5

Limites para a E. coli e Salmonella spp.

6

Estabilidade

7

Contaminantes físicos

8

Matéria orgânica e matéria seca

9

Sementes e propágulos viáveis de infestantes

10

Resposta das plantas

11

Características dos suportes de cultura

Entradas (t) ≤ 1 000

1

Entradas (t) > 1 000

Número de análises por ano = quantidade de matérias entradas por ano (toneladas)/10 000 toneladas + 1

Mínimo 2, máximo 12

5.2

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

Entradas (t) ≤ 10 000

0,25 (uma vez cada 4 anos)

10 000 < entradas (t) ≤ 25 000

0,5 (uma vez cada 2 anos)

25 000 < entradas (t) ≤ 50 000

1

50 000 < entradas (t) ≤ 100 000

2

100 000 < entradas (t) ≤ 150 000

3

150 000 < entradas (t) ≤ 200 000

4

200 000 < entradas (t) ≤ 250 000

5

250 000 < entradas (t) ≤ 300 000

6

300 000 < entradas (t) ≤ 350 000

7

350 000 < entradas (t) ≤ 400 000

8

400 000 < entradas (t) ≤ 450 000

9

450 000 < entradas (t) ≤ 500 000

10

500 000 < entradas (t) ≤ 550 000

11

Entradas (t) > 550 000

12

Tipo 2: Unidades fabris que utilizam matérias provenientes de unidades do tipo 1

5.1

Limites de metais pesados

5.5

Limites para a E. coli e Salmonella spp.

6

Estabilidade

7

Contaminantes físicos

8

Matéria orgânica e matéria seca

9

Sementes e propágulos viáveis de infestantes

10

Resposta das plantas

11

Características dos suportes de cultura

Saídas (m3) ≤ 5 000

Amostra(s) (combinadas) representativa(s) de 1 lote, de acordo com a norma EN 12579

Saídas (m3) > 5 000

Amostras combinadas representativas de 2 lotes, de acordo com a norma EN 12579

5.2

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

Saídas (m3) ≤ 15 000

Amostra(s) (combinadas) representativa(s) de 1 lote, de acordo com a norma EN 12579, uma vez cada 4 anos

15 000 < saídas (m3) ≤ 40 000

Amostra(s) (combinadas) representativa(s) de 1 lote, de acordo com a norma EN 12579, uma vez cada 2 anos

Saídas (m3) > 40 000

Amostra(s) (combinadas) representativa(s) de 1 lote, de acordo com a norma EN 12579, todos os anos

Tipo 3: Unidades fabris que NÃO utilizam matérias provenientes de resíduos ou de subprodutos animais

5.1

Limites de metais pesados

5.5

Limites para a E. coli e Salmonella spp.

6

Estabilidade

7

Contaminantes físicos

8

Matéria orgânica e matéria seca

9

Sementes e propágulos viáveis de infestantes

10

Resposta das plantas

11

Características dos suportes de cultura

Independente das entradas/saídas

Amostra(s) (combinadas) representativa(s) de 1 lote, de acordo com a norma EN 12579

5.2

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

Independente das entradas/saídas

Amostra(s) (combinadas) representativa(s) de 1 lote, de acordo com a norma EN 12579, uma vez cada 4 anos


20.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/101


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2100 DA COMISSÃO

de 18 de novembro de 2015

que autoriza métodos de classificação de carcaças de suíno na Letónia e revoga a Decisão 2005/307/CE

[notificada com o número C(2015) 7986]

(Apenas faz fé o texto na língua letã)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, alíneas p) e t),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV, secção B.IV, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que, para a classificação de carcaças de suínos, o teor de carne magra deve ser calculado por meio de métodos de classificação autorizados pela Comissão, que só podem ser métodos de cálculo estatisticamente provados e baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas da carcaça de suíno. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Esta tolerância está definida no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão (2).

(2)

A Decisão 2005/307/CE da Comissão (3) autoriza a utilização de três métodos de classificação das carcaças de suínos na Letónia.

(3)

A Letónia solicitou à Comissão que autorizasse a substituição da fórmula utilizada no «Intrascope (Optical Probe)», «Método manual (ZP)» e «Pork Grader (PG 200)», bem como a autorização de um novo método, «OptiGrade-MCP», para classificação de carcaças de suínos no seu território. A Letónia apresentou, através do protocolo previsto no artigo 23.o n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008, uma descrição circunstanciada do ensaio de dissecação, indicando os princípios basilares das novas fórmulas, os resultados do seu ensaio de dissecação e as equações utilizadas na estimativa da percentagem de carne magra.

(4)

O exame do pedido mostrou estarem preenchidas as condições para a autorização dessas novas fórmulas e métodos de classificação. Por conseguinte, essas fórmulas e métodos de classificação devem ser autorizados na Letónia.

(5)

A Letónia também solicitou à Comissão que a autorizasse a prever uma apresentação de carcaças de suíno diferente da apresentação-tipo estabelecida no anexo IV, ponto B.III, do Regulamento (CE) n.o 1308/2013.

(6)

Em conformidade com o artigo 20.o, alínea t), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros podem ser autorizados a prever uma apresentação das carcaças de suínos diferente da apresentação-tipo definida no anexo IV, ponto B.III, quando a prática comercial normalmente seguida no seu território se afastar dessa apresentação-tipo. No seu pedido, a Letónia indicou que, no seu território, a prática comercial pode requerer que a cabeça, a cauda, as patas dianteiras e as patas traseiras sejam removidas das carcaças de suíno. Esta apresentação, que difere da apresentação-tipo, deve, pois, ser autorizada na Letónia.

(7)

Para que as cotações das carcaças de suínos possam ser estabelecidas em bases comparáveis, esta diferença de apresentação deve ser tida em conta ajustando o peso registado nesses casos em relação ao peso correspondente à apresentação-tipo.

(8)

Não devem ser permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação, exceto quando explicitamente autorizadas por decisão de execução da Comissão.

(9)

Por razões de clareza e segurança jurídica deve ser adotada nova decisão. A Decisão 2005/307/CE deve, por conseguinte, ser revogada,

(10)

Dadas as condicionantes técnicas associadas à adoção de novos métodos e fórmulas, os métodos de classificação de carcaças de suíno autorizados pela presente decisão devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2016.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada na Letónia a utilização dos seguintes métodos de classificação de carcaças de suínos, em conformidade com o anexo IV, secção B.IV, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1308/2013:

a)

aparelho denominado «Intrascope (Optical Probe)» e respetivos métodos de cálculo, descritos na parte I do anexo;

b)

o «método manual (ZP)» e os respetivos métodos de cálculo, descritos na parte II do anexo;

c)

aparelho denominado «Pork Grader (PG200)» e respetivos métodos de cálculo, descritos na parte III do anexo;

d)

aparelho denominado «OptiGrade-MCP» e os respetivos métodos de cálculo, descritos na parte IV do anexo.

O método manual (ZP) referido no primeiro parágrafo, alínea b), só pode ser autorizado em matadouros

a)

que apliquem um método eletrónico de entrada de dados com limite de abates igual ou inferior a 500 suínos por semana;

b)

com um limite de abates igual ou inferior a 200 suínos por semana.

Artigo 2.o

Em derrogação da apresentação-tipo estabelecida no anexo IV, ponto B.III, do Regulamento (CE) n.o 1308/2013, as carcaças de suíno na Letónia podem ser apresentadas sem cabeça, cauda, patas dianteiras e/ou traseiras antes de serem pesadas e classificadas.

A fim de estabelecer as cotações das carcaças de suínos numa base comparável, devem ser aplicados os seguintes coeficientes fixos em todos os casos se faltarem algumas das seguintes partes das carcaças:

cabeça: 8,345

cauda: 0,072

patas dianteiras: 0,764

patas traseiras: 1,558

O peso das carcaças da apresentação-tipo é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Peso das carcaças da apresentação-tipo = 100 × peso da carcaça [sem a(s) parte(s) em falta)/(100 – coeficiente(s) para a(s) parte(s) em falta].

Artigo 3.o

Não são permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação autorizados, exceto quando explicitamente autorizadas por decisão de execução da Comissão.

Artigo 4.o

A Decisão 2005/307/CE é revogada.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 6.o

A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços (JO L 337 de 16.12.2008, p. 3).

(3)  Decisão 2005/307/CE da Comissão, de 12 de abril de 2005, que autoriza um método de classificação de carcaças de suíno na Letónia (JO L 98 de 16.4.2005, p. 42).


ANEXO

MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS DE SUÍNOS NA LETÓNIA

Parte I

INTRASCOPE (OPTICAL PROBE)

1.

As regras aqui estabelecidas aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «Intrascope» (Optical Probe).

2.

O aparelho está equipado com uma sonda hexagonal com uma largura máxima de 12 milímetros (e de 19 milímetros na lâmina na ponta da sonda), que inclui um visor e uma fonte de iluminação, uma braçadeira corrediça aferida em milímetros e capaz de medir a uma profundidade de 8 a 50 milímetros.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

ŷ = 66,6708 – 0,3493 × F sendo:

ŷ= percentagem estimada de carne magra da carcaça,

F= espessura do toucinho (incluindo o courato), medida no lado esquerdo da carcaça atrás da última costela, a 6 cm da linha mediana da carcaça (em milímetros).

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 110 quilogramas.

Parte II

MÉTODO MANUAL (ZP)

1.

As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada pelo método manual (ZP).

2.

Neste método pode utilizar-se uma régua, sendo a classificação efetuada através da equação de estimativa. O método baseia-se na medição manual da espessura de toucinho e da espessura de músculo na linha mediana da carcaça.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

ŷ = 60,5214 – 0,2579 × G + 0,0525 × M

sendo:

ŷ= percentagem estimada de carne magra da carcaça,

G= espessura de músculo na linha mediana da carcaça, medida ao nível da distância mais curta entre a extremidade cranial do músculo gluteus medius e o bordo do canalis vertebralis (em milímetros).

M= espessura do toucinho (incluindo o courato) na linha mediana da carcaça, medido no local mais estreita sobre o músculo gluteus medius (em milímetros).

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 110 quilogramas.

Parte III

PORK GRADER (PG 200)

1.

As regras aqui estabelecidas aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «Pork Grader (PG200)».

2.

O aparelho está equipado com uma sonda de medição instalada na caixa com forma de pistola, uma impressora de fichas de dados e de um bloco de teste de calibre, bem como com de uma lâmina de 8-9 mm de largura e uma luz LED com um recetor de luz adjacente.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

ŷ = 64,4502 – 0,4364 × F + 0,0381 × M sendo:

ŷ= percentagem estimada de carne magra da carcaça,

F= espessura do toucinho (incluindo o courato), medida atrás da última costela, a 7 cm da linha mediana da carcaça (em milímetros).

M= espessura do músculo, medida atrás da última costela, a 7 cm da linha mediana da carcaça (em milímetros).

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 110 quilogramas.

Parte IV

OPTIGRADE-MCP

1.

As regras previstas na presente parte aplicam-se quando as carcaças de suínos são classificadas por meio do aparelho denominado «OptiGrade-MCP».

2.

O aparelho está equipado com uma sonda ótica de 6 mm de diâmetro, um fotodíodo de infravermelhos e um fototransistor. Os resultados são convertidos, por computador, em valores estimativos do teor de carne magra.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

ŷ = 66,7787 – 0,4464 × F + 0,0018 × M

sendo:

ŷ= percentagem estimada de carne magra da carcaça,

F= espessura do toucinho (incluindo o courato), medida entre a última e penúltima costela, a 7 cm da linha mediana da carcaça (em milímetros).

M= espessura do músculo, medida entre a última costela e a penúltima costela, a 7 cm da linha mediana da carcaça (em milímetros).

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 110 quilogramas.


20.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/106


DECISÃO (UE) 2015/2101 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de novembro de 2015

que altera a Decisão (UE) 2015/774 relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/33)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, segundo parágrafo, conjugado com o disposto no artigo 3.o-1, primeiro travessão, e no artigo 18.o-1 dos citados Estatutos,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de março de 2015 o Conselho do BCE adotou a Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu (BCE/2015/10) (1), a qual estabeleceu um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (a seguir «PSPP»). O artigo 5.o, n.o 1 da Decisão (UE) 2015/774 (BCE/201510) dispõe que as compras de instrumentos de dívida transacionáveis elegíveis para o PSPP ficam inicialmente sujeitas a um limite de 25 % no que se refere às compras de ações de cada emissão com o mesmo número internacional de identificação de títulos (ISIN). Este limite inicial ficou sujeito a revisão pelo Conselho do BCE seis meses após o começo da implementação do PSPP.

(2)

Em 3 de setembro de 2015 o Conselho do BCE decidiu, em princípio, aumentar o limite de compras de ações por cada emissão com o mesmo ISIN de 25 % para 33 %, na condição de se proceder à verificação, caso a caso, de que uma participação de 33 % por ISIN não faz com que bancos centrais do Eurosistema alcancem uma minoria de bloqueio em restruturações de dívida ordeiras.

(3)

O previsto aumento do limite de compras de ações por emissão, no contexto do PSPP, visa promover a boa e cabal execução do programa e, simultaneamente, permitir o bom funcionamento dos mercados dos instrumentos de dívida transacionáveis elegíveis e prevenir a obstrução de restruturações de dívida ordeiras.

4)

Havendo, consequentemente, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2015/74 (BCE/2015/10),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

No artigo 5.o da Decisão (UE) 2015/774 (BCE/2015/10), o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Com sujeição ao disposto no artigo 3.o e relativamente a instrumentos de dívida transacionáveis preenchendo os critérios constantes do artigo citado, as compras de ações por emissão com o mesmo número internacional de identificação de títulos (ISIN) no âmbito do PSPP ficam sujeitas a um limite após a consolidação das posições em todas as carteiras de títulos dos bancos centrais do Eurosistema.

A partir de 10 de novembro de 2015, o limite de ações por emissão com o mesmo ISIN é fixado em 33 %. A título de exceção, o limite de ações por emissão com o mesmo ISIN é fixado em 25 % no que se refere a instrumentos de dívida transacionáveis contendo uma cláusula de ação coletiva (CAC) diferente da CAC-modelo para a área do euro elaborada pelo Comité Económico e Financeiro e implementada pelos Estados-Membros de acordo o disposto no artigo 12.o, n.o 3 do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade, mas o mesmo será aumentado para 33 % se se proceder à verificação, caso a caso, de que uma participação de 33 % por ISIN não faz com que bancos centrais do Eurosistema alcancem uma minoria de bloqueio em restruturações de dívida ordeiras.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia 10 de novembro de 2015.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de novembro de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2015, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/10) (JO L 121 de 14.5.2015, p. 20.).


Retificações

20.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/108


Retificação da Decisão de Execução 2011/848/PESC do Conselho, de 16 de dezembro de 2011, que dá execução à Decisão 2010/788/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 335 de 17 de dezembro de 2011 )

Na página 83, assinatura:

onde se lê:

«Pelo Conselho

O Presidente

T. NALEWAJK»,

deve ler-se:

«Pelo Conselho

O Presidente

M. SAWICKI».


20.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/108


Retificação do Regulamento (UE) n.o 683/2011 do Conselho, de 17 de junho de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 57/2011 no respeitante às possibilidades de pesca de determinadas populações de peixes

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 187 de 16 de julho de 2011 )

Na página de rosto e na página 1, no título:

onde se lê:

«Regulamento (UE) n.o 683/2011 do Conselho, de 17 de junho de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 57/2011 […]»,

deve ler-se:

«Regulamento (UE) n.o 683/2011 do Conselho, de 20 de junho de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 57/2011 […]».