ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 299

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
14 de novembro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação ( 1 )

1

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

14.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1998 DA COMISSÃO

de 5 de novembro de 2015

que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, a Comissão deve adotar medidas de execução das normas de base comuns a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e medidas gerais que complementam as normas de base comuns mencionadas no artigo 4.o, n.o 2, do regulamento.

(2)

Caso contenham informações de segurança sensíveis, estas medidas devem ser tratadas em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (2), conforme previsto no artigo 18.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 300/2008. Consequentemente, estas medidas devem ser adotadas separadamente, mediante uma decisão de execução da Comissão que tenha por destinatários os Estados-Membros, e não devem ser publicadas.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão (3), que estabelece as medidas a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, foi alterado 20 vezes desde a sua entrada em vigor. A fim de garantir clareza e segurança jurídica, deve, por conseguinte, ser revogado e substituído por um novo ato, que consolide o ato inicial e todas as respetivas alterações. O novo ato deve igualmente ser clarificado e atualizado, se necessário, à luz da experiência prática adquirida e dos progressos tecnológicos pertinentes.

(4)

Estas medidas devem ser revistas periodicamente, a fim de garantir que são proporcionais à evolução da ameaça.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, instituído nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As medidas de execução das normas de base comuns para a proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita que comprometam a segurança da aviação civil, mencionadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, e as medidas gerais que complementam as referidas normas de base comuns, mencionadas no artigo 4.o, n.o 2, do mesmo regulamento, constam do anexo.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (UE) n.o 185/2010. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(3)  Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 55 de 5.3.2010, p. 1).


ANEXO

1.   SEGURANÇA DOS AEROPORTOS

1.0.   DISPOSIÇÕES GERAIS

1.0.1.   Salvo indicação em contrário, compete à autoridade, ao operador aeroportuário, à transportadora aérea ou à entidade responsável em conformidade com o programa nacional de segurança da aviação civil referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008 garantir a aplicação das medidas enunciadas no presente capítulo.

1.0.2.   Para efeitos do presente capítulo, são consideradas áreas do aeroporto as aeronaves, os autocarros, os carros de bagagem ou outros meios de transporte, bem como as zonas de passagem e as pontes telescópicas.

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «bagagem securizada» a bagagem de porão rastreada que parte do aeroporto fisicamente protegida, de forma a impedir a introdução de quaisquer objetos.

1.0.3.   Sem prejuízo dos critérios de derrogação estabelecidos no anexo, parte K, do Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão (1), a autoridade competente pode autorizar procedimentos especiais de segurança ou isenções para a proteção e segurança das zonas do lado ar dos aeroportos nos dias em que não estejam previstos mais de oito voos de partida, desde que haja apenas uma aeronave de cada vez a ser sujeita a operações de carga, descarga, embarque ou desembarque na área crítica da zona restrita de segurança ou num aeroporto não abrangido pelo ponto 1.1.3.

1.0.4.   Para efeitos do presente anexo, entende-se por «objetos transportados por pessoas que não sejam passageiros» os objetos destinados ao uso pessoal de quem os transporta.

1.0.5.   As referências a países terceiros no presente capítulo e, quando aplicável, na Decisão de Execução C(2015) 8005 final da Comissão (2), incluem os outros países e territórios aos quais, de acordo com o artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não é aplicável o título VI da parte III do Tratado.

1.1.   REQUISITOS DE PLANEAMENTO AEROPORTUÁRIO

1.1.1.   Limites

1.1.1.1.   Os limites entre o lado terra, o lado ar, as zonas restritas de segurança, as áreas críticas e, quando aplicável, as zonas demarcadas devem ser claramente identificáveis em todos os aeroportos, a fim de permitir a adoção das medidas de segurança adequadas em qualquer uma destas zonas.

1.1.1.2.   O limite entre o lado terra e o lado ar deve ser uma barreira física claramente visível para o grande público, que impede o acesso de pessoas não autorizadas.

1.1.2.   Zonas restritas de segurança

1.1.2.1.   As zonas restritas de segurança devem incluir, no mínimo:

a)

Uma área do aeroporto à qual têm acesso os passageiros rastreados que partem desse aeroporto; e

b)

Uma área do aeroporto pela qual pode passar, ou na qual pode ser mantida, a bagagem de porão rastreada que parte do aeroporto, a não ser que se trate de bagagem securizada; e

c)

Uma área do aeroporto destinada ao estacionamento das aeronaves que aguardam embarque ou carregamento.

1.1.2.2.   Uma área do aeroporto deve ser considerada como zona restrita de segurança, pelo menos enquanto estiverem a decorrer as atividades referidas no ponto 1.1.2.1.

Ao definir uma zona restrita de segurança, todas as áreas suscetíveis de terem sido contaminadas devem ser submetidas a uma verificação de segurança imediatamente antes de a zona ser definida, a fim de assegurar, de forma razoável, que esta não contém artigos proibidos. Esta disposição considera-se cumprida nas aeronaves submetidas a uma verificação de segurança.

1.1.2.3.   Sempre que pessoas não autorizadas possam ter tido acesso a zonas restritas de segurança, todas as áreas suscetíveis de terem sido contaminadas devem ser submetidas, logo que possível, a uma verificação de segurança, a fim de assegurar, de forma razoável, que não contêm artigos proibidos. Esta disposição considera-se cumprida nas aeronaves submetidas a uma verificação de segurança.

1.1.3.   Áreas críticas das zonas restritas de segurança

1.1.3.1.   Devem ser definidas áreas críticas nos aeroportos em que mais de 40 membros do pessoal sejam detentores de cartões de identificação aeroportuária que dão acesso a zonas restritas de segurança.

1.1.3.2.   As áreas críticas devem abranger, no mínimo:

a)

Todas as áreas de um aeroporto às quais têm acesso os passageiros rastreados que partem desse aeroporto; e

b)

Todas as áreas de um aeroporto pelas quais pode passar, ou nas quais pode ser mantida, a bagagem de porão rastreada que parte do aeroporto, a não ser que se trate de bagagem securizada.

Uma área do aeroporto deve ser considerada como área crítica, pelo menos enquanto estiverem a decorrer as atividades referidas nas alíneas a) ou b).

1.1.3.3.   Ao definir uma área crítica, todas as áreas suscetíveis de terem sido contaminadas devem ser submetidas a uma verificação de segurança imediatamente antes de a área crítica ser definida, a fim de assegurar, de forma razoável, que esta não contém artigos proibidos. Esta disposição considera-se cumprida nas aeronaves submetidas a uma verificação de segurança.

1.1.3.4.   Sempre que pessoas não rastreadas, ou passageiros e membros da tripulação que cheguem de países terceiros não incluídos na lista do apêndice 4-B, possam ter tido acesso a áreas críticas, todas as áreas suscetíveis de terem sido contaminadas devem ser submetidas, logo que possível, a uma verificação de segurança, a fim de assegurar, de forma razoável, que não contêm artigos proibidos.

O primeiro parágrafo considera-se cumprido nas aeronaves submetidas a uma verificação de segurança.

O primeiro parágrafo não é aplicável nos casos em que as pessoas abrangidas pelos pontos 1.3.2 e 4.1.1.7 tenham tido acesso a áreas críticas.

No caso dos passageiros e dos membros da tripulação que chegam de países terceiros não incluídos na lista do apêndice 4-B, o primeiro parágrafo só é aplicável às áreas críticas que sejam utilizadas por bagagem de porão rastreada e/ou passageiros rastreados que partam desse aeroporto numa aeronave que não seja a mesma da dos referidos passageiros e membros da tripulação.

1.2.   CONTROLO DE ACESSOS

1.2.1.   Acesso ao lado ar

1.2.1.1.   Apenas terão acesso ao lado ar as pessoas e os veículos que tenham uma razão legítima para lá estar. Considera-se que as visitas guiadas do aeroporto que sejam escoltadas por pessoas autorizadas têm um motivo legítimo.

1.2.1.2.   Só poderá ser dado acesso ao lado ar às pessoas portadoras de uma autorização.

1.2.1.3.   Só poderá ser dado acesso ao lado ar aos veículos para os quais tenha sido emitido um livre-trânsito.

1.2.1.4.   As pessoas que se encontram do lado ar devem, a pedido, apresentar a sua autorização para efeitos de controlo.

1.2.2.   Acesso às zonas restritas de segurança

1.2.2.1.   Apenas terão acesso às zonas restritas de segurança as pessoas e os veículos que tenham uma razão legítima para lá estar. Considera-se que as visitas guiadas do aeroporto que sejam escoltadas por pessoas autorizadas têm um motivo legítimo.

1.2.2.2.   Só poderá ser dado acesso às zonas restritas de segurança às pessoas que apresentem uma das seguintes autorizações:

a)

Um cartão de embarque ou equivalente válido; ou

b)

Um cartão de identificação de tripulante válido; ou

c)

Um cartão de identificação aeroportuária válido; ou

d)

Um cartão de identificação de uma autoridade nacional competente válido; ou

e)

Um cartão de identificação de uma autoridade de controlo da conformidade válido reconhecido pela autoridade nacional competente.

Em alternativa, pode também ser concedido acesso após identificação formal mediante verificação de dados biométricos.

1.2.2.3.   Só poderá ser dado acesso às zonas restritas de segurança aos veículos para os quais tenha sido emitido um livre-trânsito.

1.2.2.4.   O cartão de embarque ou equivalente referido no ponto 1.2.2.2, alínea a), deve ser verificado antes de se conceder ao seu portador acesso às zonas restritas de segurança, a fim de assegurar, de forma razoável, que é válido.

Os cartões referidos no ponto 1.2.2.2, alíneas b) a e), respetivamente, devem ser verificados antes de se conceder ao seu portador acesso às zonas restritas de segurança, a fim de assegurar, de forma razoável, que são válidos e pertencem ao titular.

No caso de ser utilizada a identificação biométrica, a verificação deve assegurar que a pessoa que procura acesso às zonas restritas de segurança é titular de uma das autorizações referidas no ponto 1.2.2.2 e que a autorização em questão é válida e não foi desativada.

1.2.2.5.   Para impedir o acesso não autorizado às zonas restritas de segurança, os pontos de acesso devem ser controlados por:

a)

Um sistema eletrónico que limita o acesso a uma pessoa de cada vez; ou

b)

Pessoas autorizadas a realizar o controlo de acessos.

A autoridade competente pode definir no respetivo programa nacional de segurança da aviação que a limitação a uma pessoa de cada vez, prevista na alínea a), não é aplicável a pontos de acesso exclusivamente utilizados por agentes policiais.

1.2.2.6.   Os livres-trânsitos dos veículos devem ser controlados antes da concessão de acesso às zonas restritas de segurança, a fim de assegurar que são válidos e correspondem ao veículo.

1.2.2.7.   O acesso às zonas restritas de segurança deve ser ainda sujeito às disposições adicionais estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

1.2.3.   Requisitos aplicáveis aos cartões de identificação de tripulante e cartões de identificação aeroportuária da União

1.2.3.1.   Os cartões de identificação de tripulante ao serviço de uma transportadora aérea da União e os cartões de identificação aeroportuária só podem ser emitidos em nome de pessoas que tenham uma necessidade operacional e que tenham concluído, com êxito, um inquérito pessoal de acordo com o ponto 11.1.3.

1.2.3.2.   Os cartões de identificação aeroportuária e de tripulante devem ser emitidos por períodos não superiores a cinco anos.

1.2.3.3.   O cartão de identificação de uma pessoa que não tenha sido aprovada no inquérito pessoal ser-lhe-á retirado de imediato.

1.2.3.4.   O cartão de identificação deve ser exibido em local bem visível, pelo menos sempre que o seu titular permaneça nas zonas restritas de segurança.

Uma pessoa que não exiba o seu cartão nas zonas restritas de segurança em que não estejam presentes passageiros deve ser interpelada pelos responsáveis pela aplicação do ponto 1.5.1, alínea c), e denunciada, se for caso disso.

1.2.3.5.   O cartão de identificação deve ser devolvido imediatamente à entidade emissora:

a)

A pedido da entidade emissora; ou

b)

Em caso de cessação do vínculo laboral; ou

c)

Em caso de mudança de empregador; ou

d)

Em caso de alteração da necessidade de acesso às áreas para as quais foi emitida a autorização; ou

e)

Após o termo de validade do cartão; ou

f)

Em caso de retirada do cartão.

1.2.3.6.   Em caso de perda, furto ou não devolução de um cartão de identificação, a entidade emissora deve ser informada imediatamente.

1.2.3.7.   Os cartões eletrónicos devem ser desativados imediatamente após a devolução, expiração, retirada ou notificação de perda, furto ou não devolução.

1.2.3.8.   Os cartões de identificação aeroportuária e de tripulante da União devem ser ainda sujeitos às disposições adicionais estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

1.2.4.   Requisitos suplementares aplicáveis aos cartões de identificação de tripulante da União

1.2.4.1.   Do cartão de identificação de tripulante ao serviço de uma transportadora aérea da União devem constar:

a)

O nome e a fotografia do seu titular; e

b)

O nome da transportadora aérea; e

c)

A palavra «crew» em inglês; e

d)

A data de validade.

1.2.5.   Requisitos suplementares aplicáveis aos cartões de identificação aeroportuária

1.2.5.1.   Do cartão de identificação aeroportuária devem constar:

a)

O nome e a fotografia do seu titular; e

b)

O nome do empregador do titular, exceto se programado eletronicamente; e

c)

O nome da entidade emissora ou, em alternativa, do aeroporto; e

d)

As áreas a que o titular está autorizado a ter acesso; e

e)

A data de validade, exceto se programada eletronicamente.

Os nomes e as áreas de acesso podem ser substituídos por uma identificação equivalente.

1.2.5.2.   Para evitar a utilização indevida dos cartões de identificação aeroportuária, deve ser criado um sistema que permita assegurar, de forma razoável, a deteção de tentativas de utilização de cartões perdidos, roubados ou não devolvidos. Caso seja detetada uma situação deste tipo, devem ser tomadas medidas adequadas.

1.2.6.   Requisitos aplicáveis aos livres-trânsitos de veículos

1.2.6.1.   Só poderá ser emitido um livre-trânsito para um veículo se for invocada uma necessidade operacional.

1.2.6.2.   O livre-trânsito deve ser especificamente emitido para o veículo, devendo dele constar:

a)

As áreas a que o veículo está autorizado a ter acesso; e

b)

A data de validade.

Os livres-trânsitos eletrónicos não precisam de indicar as áreas a que o veículo está autorizado a ter acesso nem a data de validade, desde que estas informações sejam legíveis eletronicamente e verificadas antes de ser concedido acesso às zonas restritas de segurança.

1.2.6.3.   Os livres-trânsitos eletrónicos devem ser fixados aos veículos de forma a garantir a sua intransmissibilidade.

1.2.6.4.   O livre-trânsito deve ser exibido em local bem visível, sempre que o veículo circular do lado ar.

1.2.6.5.   O livre-trânsito do veículo deve ser devolvido imediatamente à entidade emissora:

a)

A pedido da entidade emissora; ou

b)

Quando o veículo deixar de ser utilizado no acesso ao lado ar; ou

c)

Após o termo de validade do livre-trânsito, exceto se este for invalidado automaticamente.

1.2.6.6.   Em caso de perda, furto ou não devolução de um livre-trânsito, a entidade emissora deve ser informada imediatamente.

1.2.6.7.   Os livres-trânsitos eletrónicos devem ser desativados imediatamente após a devolução, expiração ou notificação de perda, furto ou não devolução.

1.2.6.8.   Para evitar a utilização indevida dos livres-trânsitos de veículos, deve existir um sistema que permita assegurar, de forma razoável, a deteção de tentativas de utilização de livre-trânsitos perdidos, roubados ou não devolvidos. Caso seja detetada uma situação deste tipo, devem ser tomadas medidas adequadas.

1.2.6.9.   Os veículos exclusivamente utilizados no lado ar e que não disponham de autorização para circular em vias públicas podem ser isentos da aplicação dos pontos 1.2.6.2 a 1.2.6.8, desde que sejam claramente assinalados no exterior como veículos operacionais em utilização nesse aeroporto.

1.2.7.   Acesso com escolta

1.2.7.1.   Os tripulantes que não sejam titulares de um cartão de identificação aeroportuária válido devem ser escoltados em permanência nas zonas restritas de segurança que não sejam:

a)

Áreas onde possam permanecer passageiros; e

b)

Áreas imediatamente adjacentes à aeronave na qual chegaram ou irão partir; e

c)

Áreas reservadas à tripulação; e

d)

Trajetos entre o terminal ou ponto de acesso e a aeronave em que membros da tripulação chegaram ou irão partir.

1.2.7.2.   A título excecional, uma pessoa pode ser dispensada do cumprimento dos requisitos do ponto 1.2.5.1 e do inquérito pessoal obrigatório, na condição de ser escoltada em permanência nas zonas restritas de segurança. Uma pessoa pode ser dispensada da exigência de ser escoltada, na condição de dispor de uma autorização e de ser titular de um cartão de identificação aeroportuária válido.

1.2.7.3.   A escolta deve:

a)

Possuir um cartão de identificação válido conforme referido no ponto 1.2.2.2, alíneas c), d) ou e); e

b)

Ter autorização para realizar escoltas em zonas restritas de segurança; e

c)

Manter a pessoa ou as pessoas escoltadas sempre na sua linha de visão direta; e

d)

Assegurar, de forma razoável, que a pessoa ou as pessoas escoltadas não infringem as regras de segurança.

1.2.7.4.   Um veículo pode ser dispensado do cumprimento dos requisitos do ponto 1.2.6, na condição de ser escoltado em permanência no lado ar.

1.2.7.5.   No caso dos passageiros que não viajam ao abrigo de um contrato de serviços de transporte aéreo que implica a emissão de um cartão de embarque ou equivalente, os tripulantes que os escoltam podem ser dispensados do cumprimento dos requisitos do ponto 1.2.7.3, alínea a).

1.2.8.   Outras isenções

As outras isenções devem ser sujeitas às disposições estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

1.3.   RASTREIO DE PESSOAS QUE NÃO SEJAM PASSAGEIROS E DOS OBJETOS QUE TRANSPORTAM

1.3.1.   Rastreio das pessoas que não sejam passageiros e dos objetos que transportam

1.3.1.1.   O rastreio das pessoas que não sejam passageiros deve ser efetuado por um dos seguintes meios:

a)

Revista manual;

b)

Pórticos de deteção de metais (PDM);

c)

Cães detetores de explosivos;

d)

Detetores de vestígios de explosivos (DVE);

e)

Scâneres de segurança que não utilizam radiações ionizantes;

f)

Detetores de vestígios de explosivos (DVE) em combinação com detetores manuais de metais (DMM).

1.3.1.2.   Os pontos 4.1.1.3 a 4.1.1.6 e 4.1.1.10 a 4.1.1.11 são aplicáveis ao rastreio de pessoas que não sejam passageiros.

1.3.1.3.   Os cães detetores de explosivos e os DVE só podem ser utilizados como meios complementares de rastreio de pessoas que não sejam passageiros ou de forma aleatória, em alternância com revistas manuais, PDM ou scâneres de segurança.

1.3.1.4.   O rastreio dos objetos transportados por pessoas que não sejam passageiros deve ser efetuado por um dos seguintes meios:

a)

Revista manual;

b)

Equipamento de raios X;

c)

Sistemas de deteção de explosivos (SDE);

d)

Cães detetores de explosivos;

e)

Detetores de vestígios de explosivos (DVE).

1.3.1.5.   Os pontos 4.1.2.4 a 4.1.2.7 e 4.1.2.11 são aplicáveis ao rastreio dos objetos transportados por pessoas que não sejam passageiros.

1.3.1.6.   Os cães detetores de explosivos e os DVE só podem ser utilizados como meios complementares de rastreio de objetos transportados por pessoas que não sejam passageiros ou de forma aleatória, em alternância com revistas manuais, equipamento de raios X ou SDE.

1.3.1.7.   Se as pessoas que não são passageiros e os objetos que transportam tiverem de ser submetidos a um rastreio de forma aleatória e contínua, a frequência deste deve ser determinada pela autoridade competente com base numa avaliação dos riscos.

1.3.1.8.   O rastreio das pessoas que não sejam passageiros e dos objetos que transportam deve ser ainda sujeito às disposições adicionais estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

1.3.2.   Isenções e processos de rastreio especiais

1.3.2.1.   A autoridade competente pode, por razões objetivas, permitir que pessoas que não são passageiros sejam isentas de rastreio ou sujeitas a processos de rastreio especiais, desde que sejam escoltadas por uma pessoa autorizada a realizar escoltas de acordo com o ponto 1.2.7.3.

1.3.2.2.   As pessoas rastreadas que não sejam passageiros e abandonem temporariamente as áreas críticas podem ser isentas de rastreio quando regressam, desde que tenham estado sob vigilância permanente e suficiente de pessoas autorizadas que assegurem, de forma razoável, que não são introduzidos artigos proibidos nas áreas críticas.

1.3.2.3.   As isenções e processos de rastreio especiais devem ser ainda sujeitos às disposições adicionais estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

1.4.   CONTROLO DE VEÍCULOS

1.4.1.   Veículos que entram em áreas críticas

1.4.1.1.   Todos os veículos devem ser controlados à entrada das áreas críticas. Devem ser protegidos contra interferências ilícitas desde o ponto de controlo até à entrada nas áreas críticas

1.4.1.2.   O motorista e os demais ocupantes do veículo não devem permanecer no interior do veículo durante o controlo. Devem retirar os seus objetos pessoais do veículo para serem sujeitos a rastreio.

1.4.1.3.   Devem ser definidas metodologias para garantir o carácter aleatório da escolha das áreas a controlar.

1.4.1.4.   Os veículos que entram em áreas críticas devem ser ainda sujeitos às disposições adicionais estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

1.4.2.   Veículos que entram em zonas restritas de segurança que não sejam áreas críticas

1.4.2.1.   O motorista e os demais ocupantes do veículo não devem permanecer no interior do veículo durante o controlo. Devem retirar os seus objetos pessoais do veículo para serem sujeitos a rastreio.

1.4.2.2.   Devem ser definidas metodologias para garantir o carácter aleatório da escolha dos veículos e das áreas a controlar.

1.4.2.3.   Os veículos que entram em zonas restritas de segurança que não sejam áreas críticas devem ser ainda sujeitos às disposições adicionais estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

1.4.3.   Métodos de controlo

1.4.3.1.   Uma revista manual consiste numa inspeção manual minuciosa das áreas selecionadas, incluindo o respetivo conteúdo, a fim de assegurar, de forma razoável, que não contêm artigos proibidos.

1.4.3.2.   Os métodos seguintes apenas podem ser utilizados como meios de controlo suplementares:

a)

Cães detetores de explosivos; e

b)

Detetores de vestígios de explosivos (DVE).

1.4.3.3.   Os métodos de controlo devem ser ainda sujeitos às disposições adicionais estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

1.4.4.   Isenções e processos de controlo especiais

1.4.4.1.   A autoridade competente pode, por razões objetivas, permitir que veículos sejam isentos de controlo ou sujeitos a processos de controlo especiais, desde que sejam escoltados por uma pessoa autorizada a realizar escoltas de acordo com o ponto 1.2.7.3.

1.4.4.2.   As isenções e os processos de controlo especiais devem ser ainda sujeitos às disposições adicionais estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

1.5.   VIGILÂNCIA, RONDAS E OUTROS CONTROLOS FÍSICOS

1.5.1.   A vigilância ou as rondas devem ser realizadas com o objetivo de controlar:

a)

Os limites entre o lado terra, o lado ar, as zonas restritas de segurança, as áreas críticas e, se aplicável, as zonas demarcadas; e

b)

As áreas do terminal e as zonas adjacentes de acesso público, incluindo os parques de estacionamento e as estradas; e

c)

A apresentação e validade dos cartões de identificação das pessoas que se encontram nas zonas restritas de segurança onde não haja passageiros; e

d)

A apresentação e validade dos livres-trânsitos dos veículos que circulam no lado ar; e

e)

A bagagem de porão, a carga e o correio, as provisões de bordo e o correio e o material da transportadora aérea guardados em áreas críticas antes de serem carregados.

1.5.2.   A frequência e os meios utilizados para efetuar as rondas e garantir a vigilância devem basear-se numa avaliação dos riscos e ser aprovados pela autoridade competente. Devem ter em conta:

a)

A dimensão do aeroporto, incluindo a quantidade e a natureza das operações; e

b)

A configuração do aeroporto, designadamente a interligação entre as áreas definidas no aeroporto; e

c)

As possibilidades e limitações dos meios para efetuar as rondas e garantir a vigilância.

As partes da avaliação dos riscos respeitantes à frequência e aos meios para efetuar as rondas e garantir a vigilância devem, a pedido, ser disponibilizadas por escrito para efeitos de fiscalização do cumprimento.

1.5.3.   As rondas e a vigilância não devem seguir um padrão previsível. A validade dos cartões de identificação deve ser verificada de forma aleatória.

1.5.4.   Devem ser adotadas medidas tanto para dissuadir as pessoas de passar sem autorização os postos de controlo de segurança como para permitir que as violações das regras, quando ocorrerem, e respetivas consequências sejam rapidamente resolvidas e corrigidas.

1.6.   ARTIGOS PROIBIDOS

1.6.1.   As pessoas que não sejam passageiros não estão autorizadas a transportar os artigos enumerados no apêndice 1-A para as zonas restritas de segurança.

1.6.2.   As pessoas autorizadas a transportar artigos proibidos para as zonas restritas de segurança, a fim de executar tarefas essenciais ao funcionamento das instalações aeroportuárias ou das aeronaves ou desempenhar funções a bordo, podem ser isentas do cumprimento do disposto no ponto 1.6.1.

1.6.3.   Para permitir estabelecer a conciliação entre a pessoa autorizada a transportar um ou mais artigos incluídos na lista do apêndice 1-A e o artigo transportado:

a)

A pessoa deve dispor de uma autorização e trazê-la consigo. A autorização deve constar do cartão de identificação que confere acesso às zonas restritas de segurança ou de uma declaração escrita separada. A autorização deve indicar o(s) artigo(s) que pode(m) ser transportado(s), mencionando a categoria ou o artigo específico. Se constar do cartão de identificação, a autorização deve ser reconhecível com base no princípio da necessidade de conhecer; ou

b)

Os postos de controlo de segurança devem dispor de um sistema que indica qual(is) a(s) pessoa(s) autorizada(s) a transportar qual(is) artigo(s), mencionando a categoria ou o artigo específico.

1.6.4.   A conciliação deve ser efetuada antes de a pessoa ser autorizada a transportar o(s) artigo(s) em causa para as zonas restritas de segurança ou a bordo de uma aeronave, ou a pedido dos responsáveis pela vigilância ou pelas rondas a que se refere o ponto 1.5.1, alínea c).

1.6.5.   Os artigos incluídos na lista do apêndice 1-A podem ser armazenados nas zonas restritas de segurança desde que sejam mantidos em condições seguras. Os artigos enumerados nas alíneas c), d) e e) do apêndice 4-C podem ser armazenados nas zonas restritas de segurança, desde que não sejam acessíveis aos passageiros.

APÊNDICE 1-A

PESSOAS QUE NÃO SEJAM PASSAGEIROS

LISTA DE ARTIGOS PROIBIDOS

a)

Pistolas, armas de fogo e outros dispositivos que disparam projéteis — dispositivos que podem ou aparentam poder ser utilizados para causar ferimentos graves através do disparo de um projétil, incluindo:

armas de fogo de qualquer tipo, tais como pistolas, revólveres, espingardas, caçadeiras,

armas de brinquedo, réplicas e imitações de armas de fogo que podem ser confundidas com armas verdadeiras,

componentes de armas de fogo, excluindo miras telescópicas,

armas de pressão de ar e de CO2, tais como pistolas, carabinas, espingardas e armas de zagalotes,

pistolas de sinais e pistolas de alarme,

bestas, arcos e flechas,

armas de caça submarina,

fundas e fisgas;

b)

Dispositivos neutralizantes — dispositivos destinados especificamente a atordoar ou a imobilizar, incluindo:

dispositivos de eletrochoque, tais como pistolas elétricas paralisantes, armas de dardos elétricos (tasers) e bastões elétricos,

dispositivos para atordoar e abater animais,

produtos químicos, gases e aerossóis neutralizantes e incapacitantes, tais como mace, gás pimenta, gás lacrimogéneo, gás ácido e aerossóis repelentes de animais;

c)

Explosivos e substâncias e engenhos incendiários — explosivos e substâncias e engenhos incendiários que podem ou aparentam poder ser utilizados para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da aeronave, incluindo:

munições,

cartuchos explosivos,

detonadores e espoletas,

réplicas ou imitações de engenhos explosivos,

minas, granadas e outros explosivos militares,

fogo de artifício e outros artigos pirotécnicos,

geradores de fumo,

dinamite, pólvora e explosivos plásticos;

d)

Outros produtos suscetíveis de serem utilizados para causar ferimentos graves e que não sejam normalmente usados nas zonas restritas de segurança como, por exemplo, equipamento de artes marciais, espadas, sabres, etc.

2.   ZONAS DEMARCADAS DOS AEROPORTOS

O presente regulamento não prevê disposições sobre esta matéria.

3.   SEGURANÇA DAS AERONAVES

3.0.   DISPOSIÇÕES GERAIS

3.0.1.   Salvo indicação em contrário, compete à transportadora aérea garantir a aplicação das medidas enunciadas no presente capítulo relativamente às suas aeronaves.

3.0.2.   Os países terceiros que aplicam normas de segurança reconhecidas como equivalentes às normas de base comuns relativas à segurança das aeronaves constam da lista do apêndice 3-B.

3.0.3.   As aeronaves não precisam de ser submetidas a um controlo de segurança. Devem ser sujeitas a uma verificação de segurança da aeronave de acordo com o ponto 3.1.

3.0.4.   Uma transportadora aérea deve, a pedido, ser notificada pelo operador aeroportuário do facto de a sua aeronave se encontrar ou não numa área crítica. Em caso de incerteza, deve assumir-se que a aeronave se encontra numa área não crítica.

3.0.5.   Se uma área deixar de ser considerada como área crítica devido a uma mudança do estatuto de segurança, o aeroporto deve informar as transportadoras afetadas por esta mudança.

3.0.6.   As referências a países terceiros no presente capítulo e, quando aplicável, na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão, incluem os outros países e territórios aos quais, de acordo com o artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não é aplicável o título VI da parte III do Tratado.

3.1.   VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA DA AERONAVE

3.1.1.   Situações em que deve ser realizada uma verificação de segurança da aeronave

3.1.1.1.   Uma aeronave deve ser sujeita a uma verificação de segurança sempre que existam razões para suspeitar que pessoas não autorizadas possam ter-lhe tido acesso.

3.1.1.2.   A verificação de segurança da aeronave consiste no controlo de determinadas áreas de uma aeronave conforme estabelecido na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

3.1.1.3.   Uma aeronave que chegue a uma área crítica em proveniência de um país terceiro não incluído na lista do apêndice 3-B deve ser submetida a uma verificação de segurança após o desembarque dos passageiros da área a inspecionar e/ou a descarga do porão.

3.1.1.4.   Uma aeronave proveniente de um Estado-Membro onde esteve em trânsito após ter chegado de um país terceiro não incluído na lista do apêndice 3-B considera-se uma aeronave proveniente de um país terceiro.

3.1.1.5.   As situações em que deve ser realizada uma verificação de segurança da aeronave devem ser ainda sujeitas às disposições adicionais estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

3.1.2.   Formas de realizar uma verificação de segurança da aeronave

As formas de realizar uma verificação de segurança da aeronave devem ser sujeitas às disposições estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

3.1.3.   Informações sobre a verificação de segurança da aeronave

Devem ser registadas e guardadas num local fora da aeronave, durante o período de duração do voo ou durante 24 horas, consoante o que for mais longo, as seguintes informações relativas à verificação de segurança da aeronave realizada antes da partida:

a)

O número do voo e

b)

A origem do voo anterior.

Caso tenha sido realizada uma verificação de segurança da aeronave, as informações incluirão ainda:

c)

A data e hora em que foi realizada a verificação de segurança da aeronave; e

d)

O nome e a assinatura do responsável pela verificação de segurança da aeronave.

3.2.   PROTEÇÃO DAS AERONAVES

3.2.1.   Proteção das aeronaves — generalidades

3.2.1.1.   Independentemente do local de estacionamento da aeronave num aeroporto, todas as portas exteriores devem ser protegidas contra o acesso não autorizado, mediante a adoção das seguintes medidas:

a)

Garantir que as pessoas que procuram acesso não autorizado à aeronave são imediatamente interpeladas; ou

b)

Ter as portas exteriores fechadas. Se a aeronave estiver estacionada numa área crítica, as portas exteriores não acessíveis a pessoas a partir do solo devem ser consideradas fechadas se os meios auxiliares de acesso tiverem sido retirados e colocados num local suficientemente afastado da aeronave para evitar, de forma razoável, o acesso à mesma; ou

c)

Instalar meios eletrónicos que detetem imediatamente qualquer acesso não autorizado; ou

d)

Dispor de um sistema de acesso com base num cartão eletrónico de identificação aeroportuária para todas as portas que conduzam diretamente às mangas de embarque de passageiros, adjacente a uma porta de aeronave aberta, que apenas permita o acesso a pessoas com a formação prevista no ponto 11.2.3.7. Estas pessoas devem velar por que, enquanto as portas estejam a ser utilizadas, seja impedido o acesso não autorizado.

3.2.1.2.   O ponto 3.2.1.1 não é aplicável às aeronaves estacionadas num hangar trancado ou protegido de outra forma contra o acesso não autorizado.

3.2.2.   Proteção adicional de aeronaves estacionadas com as portas exteriores fechadas em áreas não críticas

3.2.2.1.   Se uma aeronave estiver estacionada com as portas exteriores fechadas numa área não crítica, cada uma das portas exteriores deve ser adicionalmente:

a)

Desprovida de quaisquer meios auxiliares de acesso; ou

b)

Selada; ou

c)

Trancada; ou

d)

Vigiada.

A alínea a) não é aplicável às portas acessíveis a pessoas a partir do solo.

3.2.2.2.   Caso sejam retirados, os meios auxiliares de acesso às portas não acessíveis a pessoas a partir do solo devem ser colocados num local suficientemente afastado da aeronave para evitar, de forma razoável, o acesso à mesma.

3.2.2.3.   Se as portas exteriores forem trancadas, só devem poder ser destrancadas por pessoas que tenham uma necessidade operacional.

3.2.2.4.   Se as portas exteriores forem vigiadas, a vigilância deve assegurar a deteção imediata de qualquer acesso não autorizado à aeronave.

3.2.2.5.   A proteção de aeronaves estacionadas com as portas exteriores fechadas em áreas não críticas deve ser ainda sujeita às disposições adicionais estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

APÊNDICE 3-A

VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA DA AERONAVE

As disposições específicas relativas à verificação de segurança da aeronave encontram-se estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

APÊNDICE 3-B

SEGURANÇA DAS AERONAVES

PAÍSES TERCEIROS E PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS AOS QUAIS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 355.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO VI DA PARTE III DO TRATADO, RECONHECIDOS POR APLICAREM NORMAS DE SEGURANÇA EQUIVALENTES ÀS NORMAS DE BASE COMUNS

No que respeita à segurança das aeronaves, os países terceiros enumerados a seguir, bem como os outros países e territórios aos quais, em conformidade com o artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não é aplicável o título VI da parte III do Tratado, foram reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns:

 

Estados Unidos da América

 

Ilhas Faroé (aeroporto de Vagar)

 

Gronelândia (aeroporto de Kangerlussuaq)

 

Guernesey

 

Jersey

 

Ilha de Man

Se dispuser de informações que indiquem que as normas de segurança aplicadas pelo país terceiro ou por outro país ou território em causa, com um impacto significativo nos níveis globais de segurança da aviação da União, deixaram de ser equivalentes às normas de base comuns da União, a Comissão deve notificar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Se dispuser de informações sobre ações, incluindo medidas compensatórias, que confirmem o restabelecimento da equivalência das normas de segurança pertinentes aplicadas pelo país terceiro ou por outro país ou território em causa, a Comissão deve notificar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros.

4.   PASSAGEIROS E BAGAGEM DE CABINA

4.0.   DISPOSIÇÕES GERAIS

4.0.1.   Salvo indicação em contrário, compete à autoridade, ao operador aeroportuário, à transportadora aérea ou à entidade responsável em conformidade com o programa nacional de segurança da aviação civil referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008 garantir a aplicação das medidas enunciadas no presente capítulo.

4.0.2.   Os países terceiros que aplicam normas de segurança reconhecidas como equivalentes às normas de base comuns relativas aos passageiros e à bagagem de cabina constam da lista do apêndice 4-B.

4.0.3.   Os passageiros e a respetiva bagagem de cabina provenientes de um Estado-Membro onde a aeronave esteve em trânsito após ter chegado de um país terceiro não incluído na lista do apêndice 4-B consideram-se passageiros e bagagem de cabina provenientes de um país terceiro, exceto se existir confirmação de que estes passageiros e a respetiva bagagem de cabina foram rastreados naquele Estado-Membro.

4.0.4.   Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Líquidos, aerossóis e géis (LAG)», cremes, loções, misturas líquidos/sólidos e o conteúdo de embalagens pressurizadas, designadamente pasta de dentes, gel de cabelo, bebidas, sopas, xaropes, perfumes, espuma de barbear e outros artigos de consistência semelhante;

b)

«Saco inviolável», um saco que satisfaz as diretrizes recomendadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para os controlos de segurança;

c)

«Equipamento dos sistemas de deteção de explosivos líquidos (SDEL)», equipamento capaz de detetar materiais que representam uma ameaça e que satisfaz o disposto no ponto 12.7 do anexo da Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

4.0.5.   As referências a países terceiros no presente capítulo e, quando aplicável, na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão, incluem os outros países e territórios aos quais, de acordo com o artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não é aplicável o título VI da parte III do Tratado.

4.1.   RASTREIO DOS PASSAGEIROS E DA BAGAGEM DE CABINA

4.1.1.   Rastreio dos passageiros

4.1.1.1.   Antes do rastreio, os passageiros devem despir os casacos e blusões, os quais devem ser rastreados como bagagem de cabina. O operador responsável pelo rastreio pode solicitar ao passageiro a retirada de outros elementos, consoante o caso.

4.1.1.2.   Os passageiros devem ser rastreados utilizando, no mínimo, um dos seguintes métodos:

a)

Revista manual;

b)

Pórticos de deteção de metais (PDM);

c)

Cães detetores de explosivos;

d)

Detetores de vestígios de explosivos (DVE);

e)

Scâneres de segurança que não utilizam radiações ionizantes;

f)

Equipamento DVE em combinação com detetores manuais de metais (DMM).

Se o operador responsável pelo rastreio não conseguir determinar se o passageiro transporta ou não artigos proibidos, deve recusar-lhe o acesso às zonas restritas de segurança ou repetir o rastreio até obter um resultado satisfatório.

4.1.1.3.   As revistas manuais devem ser realizadas de modo a assegurar, de forma razoável, que a pessoa não transporta artigos proibidos.

4.1.1.4.   Se o alarme do pórtico de deteção de metais disparar, deve apurar-se a causa.

4.1.1.5.   O detetor manual de metais (DMM) só pode ser utilizado como meio complementar de rastreio. Não substitui a necessidade de realizar uma revista manual.

4.1.1.6.   Se for permitido transportar um animal vivo na cabina da aeronave, este deve ser rastreado como se fosse um passageiro ou bagagem de cabina.

4.1.1.7.   A autoridade competente pode criar categorias de passageiros que, por razões objetivas, devem ser sujeitas a processos de rastreio especiais ou podem ser isentas de rastreio. A Comissão deve ser informada das categorias criadas.

4.1.1.8.   O rastreio de passageiros deve ser ainda sujeito às disposições adicionais estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

4.1.1.9.   Os cães detetores de explosivos e o equipamento DVE só podem ser utilizados como meios complementares de rastreio.

4.1.1.10.   Quando o rastreio de passageiros utiliza um scâner de segurança em associação com um examinador humano, na aceção da definição do ponto 12.11.1, segundo parágrafo, devem ser preenchidas as condições mínimas seguintes:

a)

Os scâneres de segurança não devem armazenar, conservar, copiar, imprimir ou extrair imagens. Porém, a imagem produzida durante o rastreio pode ser conservada pelo período necessário ao examinador humano para proceder à sua análise, devendo ser eliminada logo que o passageiro seja autorizado a passar. O acesso e a utilização não autorizados da imagem são proibidos e devem ser impedidos;

b)

O examinador humano que analisa a imagem deve encontrar-se num espaço separado, para que não possa ver o passageiro rastreado;

c)

No espaço separado em que a imagem é analisada não são admitidos dispositivos técnicos com a capacidade de armazenar, copiar ou fotografar imagens, ou de as registar de qualquer outro modo;

d)

A imagem não deve ser associada a quaisquer dados relacionados com a pessoa rastreada e a sua identidade deve permanecer anónima;

e)

Qualquer passageiro pode solicitar que a imagem do seu corpo seja analisada por um examinador humano do sexo masculino ou feminino, à sua escolha;

f)

A imagem deve ser desfocada ou obscurecida para impedir a identificação do rosto do passageiro.

As alíneas a) e d) são igualmente aplicáveis aos scâneres de segurança com deteção automática de ameaças.

Os passageiros podem opor-se à utilização de scâneres de segurança. Neste caso, o passageiro deve ser rastreado por um método alternativo, que inclua, no mínimo, uma revista manual, em conformidade com o disposto no apêndice 4-A da Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão. Se o alarme do scâner de segurança disparar, deve apurar-se a causa.

Antes de ser rastreado por um scâner de segurança, o passageiro deve ser informado da tecnologia utilizada, das condições associadas à sua utilização e da possibilidade de se opor à sua utilização.

4.1.1.11.   Só podem ser utilizados detetores de vestígios de explosivos (DVE) em combinação com detetores manuais de metais (DMM) nos casos em que o operador considere que uma revista manual de uma determinada parte da pessoa é ineficaz e/ou indesejável.

4.1.2.   Rastreio da bagagem de cabina

4.1.2.1.   Antes do rastreio, os computadores portáteis e outros aparelhos elétricos de grande dimensão devem ser retirados da bagagem de cabina para serem rastreados separadamente, a menos que a bagagem de cabina deva ser rastreada com sistemas de deteção de explosivos (SDE) conformes com a norma C2 ou uma norma mais restritiva.

4.1.2.2.   Em todos os aeroportos, a entidade responsável deve rastrear, à entrada das zonas restritas de segurança, pelo menos os LAG adquiridos num aeroporto ou a bordo de uma aeronave que estejam selados em sacos invioláveis, exibindo no interior um comprovativo satisfatório de compra no lado ar do aeroporto ou a bordo da aeronave, bem como os LAG para utilização durante a viagem por razões médicas ou por necessidades dietéticas especiais, inclusive alimentos para bebés.

Antes do rastreio, os LAG devem ser retirados da bagagem de cabina para serem rastreados separadamente dos restantes objetos, exceto se o equipamento usado para o rastreio da bagagem de cabina também permitir o rastreio de múltiplos recipientes fechados de LAG no interior da bagagem.

Se os LAG forem retirados da bagagem de cabina, o passageiro deve apresentar:

a)

Todos os LAG contidos em recipientes individuais de capacidade não superior a 100 mililitros ou equivalente, acondicionados num saco de plástico transparente que possa ser aberto e fechado de novo, de capacidade não superior a 1 litro, em que o conteúdo caiba perfeitamente e que esteja completamente fechado; e

b)

Todos os outros LAG, inclusive os contidos em sacos invioláveis.

As autoridades competentes, as companhias aéreas e os aeroportos devem prestar informações adequadas aos passageiros a respeito do rastreio dos LAG nos aeroportos.

4.1.2.3.   A bagagem de cabina deve ser rastreada utilizando, no mínimo, um dos seguintes métodos:

a)

Revista manual;

b)

Equipamento de raios X;

c)

Sistemas de deteção de explosivos (SDE);

d)

Cães detetores de explosivos em combinação com a alínea a);

e)

Equipamento DVE.

Se o operador responsável pelo rastreio não conseguir determinar se a bagagem de cabina contém ou não artigos proibidos, deve recusá-la ou repetir o rastreio até obter um resultado satisfatório.

4.1.2.4.   A revista manual da bagagem de cabina consiste numa inspeção manual da bagagem, incluindo o seu conteúdo, a fim de assegurar, de forma razoável, que não contém qualquer artigo proibido.

4.1.2.5.   Se for usado equipamento de raios X ou um SDE, o operador responsável pelo rastreio deve visualizar cada uma das imagens produzidas ou analisá-las através de software de validação automática (ACS).

4.1.2.6.   Se for usado equipamento de raios X ou um SDE, todas as causas de disparo do alarme devem ser apuradas de forma satisfatória para o operador responsável pelo rastreio, a fim de assegurar, de forma razoável, que nenhum artigo proibido é transportado para as zonas restritas de segurança ou a bordo da aeronave.

4.1.2.7.   Se for usado equipamento de raios X ou um SDE, qualquer artigo cuja densidade dificulte ao operador responsável pelo rastreio a análise do conteúdo da bagagem de cabina deve ser retirado da bagagem. A peça de bagagem deve ser sujeita a novo rastreio, devendo o artigo retirado ser rastreado separadamente como bagagem de cabina.

4.1.2.8.   Qualquer peça de bagagem no interior da qual seja detetado um aparelho elétrico de grande dimensão deve ser sujeita a novo rastreio sem o aparelho, devendo este ser rastreado separadamente, a menos que a bagagem de cabina tenha sido rastreada com um SDE conforme com a norma C2 ou uma norma mais restritiva.

4.1.2.9.   Os cães detetores de explosivos e os detetores de vestígios de explosivos (DVE) só podem ser utilizados como meios complementares de rastreio.

4.1.2.10.   A autoridade competente pode criar categorias de bagagem de cabina que, por razões objetivas, devem ser sujeitas a processos de rastreio especiais ou podem ser isentas de rastreio. A Comissão deve ser informada das categorias criadas.

4.1.2.11.   Normalmente, as pessoas afetas ao rastreio da bagagem de cabina por equipamento de raios X ou um SDE não devem passar mais de 20 minutos seguidos a analisar imagens. Após cada um destes períodos, o operador não deve analisar imagens durante, pelo menos, 10 minutos. Este requisito aplica-se apenas quando existe um fluxo ininterrupto de imagens para análise.

Deve ser nomeado um supervisor responsável pelos operadores afetos ao rastreio da bagagem de cabina para assegurar a composição otimizada da equipa, a qualidade do trabalho, a formação, o apoio e a avaliação.

4.1.2.12.   O rastreio da bagagem de cabina deve ser ainda sujeito às disposições adicionais estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

4.1.3.   Rastreio de líquidos, aerossóis e géis (LAG)

4.1.3.1.   Pode dispensar-se o rastreio com equipamento SDEL dos LAG transportados pelos passageiros à entrada da zona restrita de segurança nos seguintes casos:

a)

Se os LAG estiverem contidos em recipientes individuais de capacidade não superior a 100 mililitros ou equivalente, acondicionados num saco de plástico transparente que possa ser aberto e fechado de novo, de capacidade não superior a 1 litro, em que o conteúdo caiba perfeitamente e que esteja completamente fechado;

b)

Se os LAG tiverem sido adquiridos numa zona do lado ar do aeroporto e selados num saco inviolável próprio no ato de compra;

c)

Se os LAG selados num saco inviolável provierem de outro aeroporto da UE ou de uma aeronave de uma transportadora da UE e tiverem sido selados de novo num saco inviolável próprio antes de saírem da zona restrita de segurança do aeroporto;

d)

Se os LAG tiverem sido rastreados com equipamento SDEL no lado ar do aeroporto e selados num saco inviolável próprio.

As isenções previstas nas alíneas c) e d) deixam de ser aplicáveis a partir de 31 de dezembro de 2015.

4.1.3.2.   Os sacos invioláveis próprios a que se referem as alíneas b) a d) do ponto 4.1.3.1 devem:

a)

Estar claramente identificados como sacos invioláveis desse aeroporto; e

b)

Exibir no seu interior o comprovativo de compra ou resselagem nesse aeroporto, nas últimas três horas; e

c)

Ser sujeitos às disposições adicionais estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

4.1.3.3.   O rastreio dos LAG deve ser ainda sujeito às disposições adicionais estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

4.2.   PROTEÇÃO DOS PASSAGEIROS E DA BAGAGEM DE CABINA

A proteção dos passageiros e da bagagem de cabina deve ser sujeita às disposições estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

4.3.   PASSAGEIROS POTENCIALMENTE CAUSADORES DE DISTÚRBIOS

4.3.1.   A transportadora aérea deve ser notificada, por escrito e com antecedência, pela autoridade competente de que está previsto o embarque de um passageiro potencialmente causador de distúrbios na sua aeronave.

4.3.2.   A notificação deve conter as seguintes informações:

a)

Identidade e sexo da pessoa; e

b)

Motivo do transporte; e

c)

Nome e cargo dos elementos da escolta, se aplicável; e

d)

Avaliação dos riscos realizada pela autoridade competente, incluindo os motivos para a pessoa ser ou não escoltada; e

e)

Acordo prévio sobre o lugar a ocupar, se necessário; e

f)

Natureza dos documentos de viagem disponíveis.

A transportadora aérea deve facultar estas informações ao piloto-comandante antes do embarque dos passageiros na aeronave.

4.3.3.   A autoridade competente deve assegurar que as pessoas sob custódia legal são sempre escoltadas.

4.4.   ARTIGOS PROIBIDOS

4.4.1.   Os passageiros não devem ser autorizados a transportar para as zonas restritas de segurança ou a bordo de uma aeronave os artigos que constam da lista do apêndice 4-C.

4.4.2.   Pode ser concedida uma isenção ao disposto no ponto 4.4.1 na condição de:

a)

A autoridade competente ter autorizado o transporte do artigo em causa; e

b)

A transportadora aérea ter sido informada acerca do passageiro e do artigo que transporta antes do embarque dos passageiros na aeronave; e

c)

Serem cumpridas as normas de segurança aplicáveis.

Os artigos devem ser colocados em condições seguras a bordo da aeronave.

4.4.3.   A transportadora aérea deve assegurar a informação dos passageiros acerca dos artigos proibidos incluídos na lista do apêndice 4-C antes do registo (check-in).

APÊNDICE 4-A

REQUISITOS APLICÁVEIS À REVISTA MANUAL

As disposições específicas relativas à revista manual encontram-se estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

APÊNDICE 4-B

PASSAGEIROS E BAGAGEM DE CABINA

PAÍSES TERCEIROS E OUTROS PAÍSES E TERRITÓRIOS AOS QUAIS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 355.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO VI DA PARTE III DO TRATADO, RECONHECIDOS POR APLICAREM NORMAS DE SEGURANÇA EQUIVALENTES ÀS NORMAS DE BASE COMUNS

No que respeita aos passageiros e à bagagem de cabina, os países terceiros enumerados a seguir, bem como os outros países e territórios aos quais, em conformidade com o artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não é aplicável o título VI da parte III do Tratado, foram reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns:

 

Estados Unidos da América

 

Ilhas Faroé (aeroporto de Vagar)

 

Gronelândia (aeroporto de Kangerlussuaq)

 

Guernesey

 

Jersey

 

Ilha de Man

Se dispuser de informações que indiquem que as normas de segurança aplicadas pelo país terceiro ou por outro país ou território em causa, com um impacto significativo nos níveis globais de segurança da aviação da União, deixaram de ser equivalentes às normas de base comuns da União, a Comissão deve notificar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Se dispuser de informações sobre ações, incluindo medidas compensatórias, que confirmem o restabelecimento da equivalência das normas de segurança pertinentes aplicadas pelo país terceiro ou por outro país ou território em causa, a Comissão deve notificar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros.

APÊNDICE 4-C

PASSAGEIROS E BAGAGEM DE CABINA

LISTA DE ARTIGOS PROIBIDOS

Sem prejuízo das normas de segurança aplicáveis, os passageiros não estão autorizados a transportar para as zonas restritas de segurança nem a bordo de uma aeronave os seguintes artigos:

a)    Pistolas, armas de fogo e outros dispositivos que disparam projéteis — dispositivos que podem ou aparentam poder ser utilizados para causar ferimentos graves através do disparo de um projétil, incluindo:

armas de fogo de qualquer tipo, tais como pistolas, revólveres, espingardas, caçadeiras,

armas de brinquedo, réplicas e imitações de armas de fogo que podem ser confundidas com armas verdadeiras,

componentes de armas de fogo, excluindo miras telescópicas,

armas de pressão de ar e de CO2, tais como pistolas, carabinas, espingardas e armas de zagalotes,

pistolas de sinais e pistolas de alarme,

bestas, arcos e flechas,

armas de caça submarina,

fundas e fisgas;

b)    Dispositivos neutralizantes — dispositivos destinados especificamente a atordoar ou a imobilizar, incluindo:

dispositivos de eletrochoque, tais como pistolas elétricas paralisantes, armas de dardos elétricos (tasers) e bastões elétricos,

dispositivos para atordoar e abater animais,

químicos, gases e aerossóis neutralizantes ou incapacitantes, tais como mace, gás pimenta, gás lacrimogéneo, gás ácido e aerossóis repelentes de animais;

c)    Objetos pontiagudos ou cortantes — objetos que, devido à sua ponta afiada ou às suas arestas cortantes, podem ser utilizados para causar ferimentos graves, incluindo:

objetos concebidos para cortar, tais como machados, machadinhas e cutelos,

piolets e picadores de gelo,

lâminas de barbear,

facas tipo x-ato,

facas com lâminas de comprimento superior a 6 cm,

tesouras com lâminas de comprimento superior a 6 cm medido a partir do eixo,

equipamento de artes marciais pontiagudo ou cortante,

espadas e sabres;

d)    Ferramentas de trabalho — ferramentas que podem ser utilizadas para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da aeronave, incluindo:

pés-de-cabra,

berbequins e pontas de broca, incluindo berbequins elétricos portáteis sem fios,

ferramentas com uma lâmina ou haste de comprimento superior a 6 cm que podem ser utilizadas como arma, tais como chaves de fendas e cinzéis,

serras, incluindo serras elétricas portáteis sem fios,

maçaricos,

pistolas de cavilhas e pistolas de pregos;

e)    Instrumentos contundentes — objetos que podem causar ferimentos graves se utilizados para agredir alguém fisicamente, incluindo:

tacos de basebol e softebol,

tacos e bastões, tais como matracas, mocas, cassetetes,

equipamento de artes marciais;

f)    Explosivos e substâncias e engenhos incendiários — explosivos e substâncias e engenhos incendiários que podem ou aparentam poder ser utilizados para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da aeronave, incluindo:

munições,

cartuchos explosivos,

detonadores e espoletas,

réplicas ou imitações de engenhos explosivos,

minas, granadas e outros explosivos militares,

fogo de artifício e outros artigos pirotécnicos,

geradores de fumo,

dinamite, pólvora e explosivos plásticos.

5.   BAGAGEM DE PORÃO

5.0.   DISPOSIÇÕES GERAIS

5.0.1.   Salvo indicação em contrário, compete à autoridade, ao operador aeroportuário, à transportadora aérea ou à entidade responsável em conformidade com o programa nacional de segurança da aviação civil referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008 garantir a aplicação das medidas enunciadas no presente capítulo.

5.0.2.   Os países terceiros que aplicam normas de segurança reconhecidas como equivalentes às normas de base comuns relativas à bagagem de porão constam da lista do apêndice 5-A.

5.0.3.   A bagagem de porão proveniente de um Estado-Membro onde a aeronave esteve em trânsito após ter chegado de um país terceiro não incluído na lista do apêndice 5-A considera-se bagagem de porão proveniente de um país terceiro, exceto se existir confirmação de que a bagagem de porão foi rastreada naquele Estado-Membro.

5.0.4.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «bagagem securizada» a bagagem de porão rastreada que parte do aeroporto fisicamente protegida, de forma a impedir a introdução de quaisquer objetos.

5.0.5.   As referências a países terceiros no presente capítulo e, quando aplicável, na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão, incluem os outros países e territórios aos quais, de acordo com o artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não é aplicável o título VI da parte III do Tratado.

5.1.   RASTREIO DA BAGAGEM DE PORÃO

5.1.1.   A bagagem de porão deve ser rastreada usando os métodos seguintes, individualmente ou combinados:

a)

Revista manual; ou

b)

Equipamento de raios X; ou

c)

Sistemas de deteção de explosivos (SDE); ou

d)

Detetores de vestígios de explosivos (DVE); ou

e)

Cães detetores de explosivos.

Se o operador responsável pelo rastreio não conseguir determinar se a bagagem de porão contém ou não artigos proibidos, deve recusá-la ou repetir o rastreio até obter um resultado satisfatório.

5.1.2.   A revista manual consiste numa inspeção manual minuciosa da bagagem, incluindo todo o seu conteúdo, a fim de assegurar, de forma razoável, que não contém qualquer artigo proibido.

5.1.3.   Se for usado equipamento de raios X ou um SDE, a presença de qualquer artigo cuja densidade dificulte ao operador responsável pelo rastreio a análise do conteúdo da bagagem implica que a bagagem seja sujeita a outros meios de rastreio.

5.1.4.   O rastreio com detetores de vestígios de explosivos (DVE) consiste na análise de amostras retiradas quer do interior quer do exterior da bagagem e do seu conteúdo. O conteúdo pode também ser sujeito a revista manual.

5.1.5.   A autoridade competente pode criar categorias de bagagem de porão que, por razões objetivas, devem ser sujeitas a processos de rastreio especiais ou podem ser isentas de rastreio. A Comissão deve ser informada das categorias criadas.

5.1.6.   O rastreio da bagagem de porão deve ser ainda sujeito às disposições adicionais estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

5.1.7.   Normalmente, as pessoas afetas ao rastreio da bagagem de porão por equipamento de raios X ou um SDE não devem passar mais de 20 minutos seguidos a analisar imagens. Após cada um destes períodos, o operador não deve analisar imagens durante, pelo menos, 10 minutos. Este requisito aplica-se apenas quando existe um fluxo ininterrupto de imagens para análise.

Deve ser nomeado um supervisor responsável pelos operadores afetos ao rastreio da bagagem de porão para assegurar a composição otimizada da equipa, a qualidade do trabalho, a formação, o apoio e a avaliação.

5.2.   PROTEÇÃO DA BAGAGEM DE PORÃO

5.2.1.   Os passageiros não podem ter acesso à bagagem de porão rastreada, exceto se se tratar da sua própria bagagem e se forem vigiados de modo a garantir que:

a)

Não sejam introduzidos na bagagem de porão quaisquer artigos proibidos incluídos na lista do apêndice 5-B; ou

b)

Não sejam retirados da bagagem de porão e introduzidos nas zonas restritas de segurança ou a bordo da aeronave quaisquer artigos proibidos incluídos na lista do apêndice 4-C.

5.2.2.   A bagagem de porão que não tenha sido protegida contra interferências não autorizadas deve ser submetida a novo rastreio.

5.2.3.   A proteção da bagagem de porão deve ser ainda sujeita às disposições adicionais estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

5.3.   CONCILIAÇÃO DA BAGAGEM

5.3.1.   Identificação da bagagem de porão

5.3.1.1.   A transportadora aérea deve assegurar-se de que, durante o processo de embarque, cada passageiro apresenta um cartão de embarque ou equivalente válido correspondente à bagagem de porão que foi registada.

5.3.1.2.   A transportadora aérea deve assegurar a existência de um procedimento para identificar a bagagem de porão dos passageiros que não embarcaram ou que abandonaram a aeronave antes da partida.

5.3.1.3.   Se um passageiro não se encontrar a bordo da aeronave, a bagagem de porão correspondente ao seu cartão de embarque ou equivalente considera-se não acompanhada.

5.3.1.4.   A transportadora aérea deve assegurar que cada volume de bagagem de porão não acompanhada é claramente identificável como autorizado para transporte aéreo.

5.3.2.   Fatores alheios ao controlo do passageiro

5.3.2.1.   O motivo pelo qual a bagagem se tornou bagagem não acompanhada deve ser registado antes de a bagagem ser carregada para a aeronave, a não ser que sejam aplicáveis os controlos de segurança mencionados no ponto 5.3.3.

5.3.2.2.   As disposições adicionais específicas relativas aos fatores alheios ao controlo do passageiro encontram-se estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

5.3.3.   Controlos de segurança adequados para a bagagem de porão não acompanhada

5.3.3.1.   A bagagem de porão não acompanhada que não seja abrangida pelo ponto 5.3.2 deve ser sujeita a rastreio por um dos métodos descritos no ponto 5.1.1 e, se for caso disso, aplicando os requisitos adicionais estabelecidos na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

5.3.3.2.   A bagagem de porão que se tornou bagagem não acompanhada devido a outros fatores que não os mencionados no ponto 5.3.2.2 deve ser retirada da aeronave e submetida a novo rastreio antes de ser novamente carregada.

5.3.3.3.   As disposições adicionais específicas relativas aos controlos de segurança adequados para a bagagem de porão não acompanhada encontram-se estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

5.4.   ARTIGOS PROIBIDOS

5.4.1.   Os passageiros não devem ser autorizados a transportar na sua bagagem de porão os artigos incluídos na lista do apêndice 5-B.

5.4.2.   Pode ser concedida uma isenção ao disposto no ponto 5.4.1, na condição de:

a)

A autoridade competente dispor de regras nacionais que permitam o transporte do artigo em causa; e

b)

Serem cumpridas as normas de segurança aplicáveis.

5.4.3.   Os passageiros devem ser informados acerca dos artigos proibidos incluídos na lista do apêndice 5-B antes do registo (check-in).

APÊNDICE 5-A

BAGAGEM DE PORÃO

PAÍSES TERCEIROS E OUTROS PAÍSES E TERRITÓRIOS AOS QUAIS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 355.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO VI DA PARTE III DO TRATADO, RECONHECIDOS POR APLICAREM NORMAS DE SEGURANÇA EQUIVALENTES ÀS NORMAS DE BASE COMUNS

No que respeita à bagagem de porão, os países terceiros enumerados a seguir, bem como os outros países e territórios aos quais, em conformidade com o artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não é aplicável o título VI da parte III do Tratado, foram reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns:

 

Estados Unidos da América

 

Ilhas Faroé (aeroporto de Vagar)

 

Gronelândia (aeroporto de Kangerlussuaq)

 

Guernesey

 

Jersey

 

Ilha de Man

Se dispuser de informações que indiquem que as normas de segurança aplicadas pelo país terceiro ou por outro país ou território em causa, com um impacto significativo nos níveis globais de segurança da aviação da União, deixaram de ser equivalentes às normas de base comuns da União, a Comissão deve notificar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Se dispuser de informações sobre ações, incluindo medidas compensatórias, que confirmem o restabelecimento da equivalência das normas de segurança pertinentes aplicadas pelo país terceiro ou por outro país ou território em causa, a Comissão deve notificar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros.

APÊNDICE 5-B

BAGAGEM DE PORÃO

LISTA DE ARTIGOS PROIBIDOS

Os passageiros não estão autorizados a transportar os seguintes artigos na sua bagagem de porão:

substâncias e engenhos explosivos e incendiários — substâncias e engenhos explosivos e incendiários que podem ser utilizados para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da aeronave, incluindo:

munições,

cartuchos explosivos,

detonadores e espoletas,

minas, granadas e outros explosivos militares,

fogo de artifício e outros artigos pirotécnicos,

geradores de fumo,

dinamite, pólvora e explosivos plásticos.

6.   CARGA E CORREIO

6.0.   DISPOSIÇÕES GERAIS

6.0.1.   Compete à autoridade, ao operador aeroportuário, à transportadora aérea ou à entidade definida no presente capítulo garantir a aplicação das medidas enunciadas no mesmo.

6.0.2.   Os engenhos explosivos e incendiários montados que não sejam transportados de acordo com as regras de segurança aplicáveis consideram-se artigos proibidos nas remessas de carga e correio.

6.0.3.   As referências a países terceiros no presente capítulo e, quando aplicável, na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão, incluem os outros países e territórios aos quais, de acordo com o artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não é aplicável o título VI da parte III do Tratado.

6.1.   CONTROLOS DE SEGURANÇA — DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1.1.   Toda a carga e correio devem ser rastreados por um agente reconhecido antes de serem carregados numa aeronave, exceto se:

a)

A remessa tiver sido submetida aos controlos de segurança necessários por um agente reconhecido e protegida contra interferências não autorizadas desde o momento em que esses controlos de segurança foram efetuados até ao respetivo carregamento; ou

b)

A remessa tiver sido submetida aos controlos de segurança necessários por um expedidor conhecido e protegida contra interferências não autorizadas desde o momento em que esses controlos de segurança foram efetuados até ao respetivo carregamento; ou

c)

A remessa tiver sido submetida aos controlos de segurança necessários por um expedidor avençado e protegida contra interferências não autorizadas desde o momento em que esses controlos de segurança foram efetuados até ao respetivo carregamento, desde que não seja transportada numa aeronave de passageiros; ou

d)

A remessa estiver isenta de rastreio e tiver sido protegida contra interferências não autorizadas desde o momento em que se tornou carga aérea identificável ou correio aéreo identificável até ao carregamento.

6.1.2.   Se existirem razões para suspeitar que uma remessa submetida aos controlos de segurança foi manipulada ou não foi protegida contra interferências não autorizadas desde o momento em que esses controlos foram efetuados, um agente reconhecido deve proceder ao rastreio da remessa antes de esta ser carregada para uma aeronave. As remessas que aparentem ter sido manipuladas, de forma significativa, ou que sejam, de outro modo, suspeitas devem ser tratadas como carga ou correio de alto risco (CCAR), em conformidade com o ponto 6.7.

6.1.3.   As pessoas com acesso sem escolta a carga aérea identificável ou correio aéreo identificável que foi submetido aos controlos de segurança necessários devem ter concluído, com êxito, um inquérito pessoal ou uma verificação dos antecedentes laborais de acordo com o ponto 11.1.

6.2.   RASTREIO

6.2.1.   Rastreio

6.2.1.1.   No rastreio de carga e correio:

a)

Devem ser utilizados os meios ou métodos mais adequados para detetar artigos proibidos, tendo em conta a natureza da remessa; e

b)

Os meios ou métodos empregues devem ser de nível suficiente para oferecer garantias razoáveis de que a remessa não oculta artigos proibidos.

6.2.1.2.   Se o operador responsável pelo rastreio não conseguir certificar-se, de forma razoável, de que a remessa não contém quaisquer artigos proibidos, deve recusá-la ou repetir o rastreio até obter um resultado satisfatório.

6.2.1.3.   O rastreio de carga e correio deve ser ainda sujeito às disposições adicionais estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

6.2.1.4.   Normalmente, as pessoas afetas ao rastreio da carga por equipamento de raios X ou um SDE não devem passar mais de 20 minutos seguidos a examinar imagens. Após cada um destes períodos, o operador não deve analisar imagens durante, pelo menos, 10 minutos. Este requisito aplica-se apenas quando existe um fluxo ininterrupto de imagens para análise.

6.2.1.5.   A carga e o correio devem ser rastreados utilizando, no mínimo, um dos seguintes métodos, em conformidade com o apêndice 6-J:

a)

Revista manual;

b)

Equipamento de raios X;

c)

Equipamento SDE;

d)

Cães detetores de explosivos (CDE);

e)

Equipamento DVE;

f)

Inspeção visual;

g)

Equipamento de deteção de metais (EDM).

Se o operador responsável pelo rastreio não conseguir determinar se a carga ou o correio contém ou não artigos proibidos, deve recusá-lo ou repetir o rastreio até obter um resultado satisfatório.

6.2.1.6.   Se aprovados pela autoridade competente e notificados à Comissão, só podem ser realizados outros controlos de segurança adequados quando, devido à natureza da remessa, não for possível recorrer a nenhum dos meios ou métodos especificados no ponto 6.2.1.5.

6.2.2.   Isenções do rastreio

As disposições relativas às isenções do rastreio encontram-se estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

6.3.   AGENTES RECONHECIDOS

6.3.1.   Aprovação de agentes reconhecidos

6.3.1.1.   Os agentes reconhecidos devem ser aprovados pela autoridade competente.

A aprovação como agente reconhecido deve ser restrita a uma instalação específica.

Qualquer entidade que realize os controlos de segurança referidos no ponto 6.3.2 deve ser aprovada como agente reconhecido. Incluem-se aqui os fornecedores de serviços logísticos a terceiros que prestam serviços integrados de armazenamento e transporte, as transportadoras aéreas e os agentes de assistência em escala.

Um agente reconhecido pode subcontratar um ou vários dos serviços seguintes:

a)

Qualquer dos controlos de segurança referidos no ponto 6.3.2 a outro agente reconhecido;

b)

Qualquer dos controlos de segurança referidos no ponto 6.3.2 a outra entidade, se os controlos forem efetuados nas instalações do agente reconhecido ou num aeroporto e estiverem integrados no programa de segurança do agente reconhecido ou do aeroporto;

c)

Qualquer dos controlos de segurança referidos no ponto 6.3.2 a outra entidade, se os controlos forem efetuados num local diferente das instalações do agente reconhecido ou de um aeroporto, e se essa entidade tiver sido certificada ou aprovada e incluída na lista de fornecedores desses serviços pela autoridade competente;

d)

A proteção e o transporte de remessas para um transportador que cumpra os requisitos do ponto 6.6.

6.3.1.2.   Para efeitos da aprovação de agentes reconhecidos, deve ser aplicado o procedimento seguinte:

a)

O candidato deve requerer a aprovação junto da autoridade competente do Estado-Membro onde se situam as instalações indicadas no requerimento.

O candidato deve apresentar à autoridade competente um programa de segurança. Este programa deve descrever os métodos e procedimentos que o agente deve aplicar para dar cumprimento aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e dos respetivos atos de execução. O programa deve descrever ainda o modo como o próprio agente deve controlar o cumprimento destes métodos e procedimentos. Considera-se que o programa de segurança de uma transportadora aérea que descreve os métodos e procedimentos que a transportadora deve aplicar para dar cumprimento aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e dos respetivos atos de execução cumpre as exigências do programa de segurança de um agente reconhecido.

O candidato deve apresentar também a «Declaração de compromisso — agente reconhecido» que consta do apêndice 6-A. Esta declaração deve ser assinada pelo representante legal do candidato ou pelo responsável pela segurança.

A declaração assinada deve ser conservada pela autoridade competente;

b)

A autoridade competente, ou um agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação agindo em seu nome, deve examinar o programa de segurança e realizar uma verificação no local das instalações especificadas para avaliar se o candidato cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e dos respetivos atos de execução.

Com exceção do requisitos estabelecidos no ponto 6.2, se tiver tido lugar numa data não anterior a 3 anos a contar da data em que o candidato procura obter a aprovação como agente reconhecido, o controlo das instalações do candidato pela autoridade aduaneira competente, em conformidade com o artigo 14.o-N do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3), considera-se uma verificação no local. O candidato deve apresentar o certificado AEO e a avaliação pertinente das autoridades aduaneiras para inspeção ulterior;

c)

Se considerar satisfatórias as informações prestadas em cumprimento das alíneas a) e b), a autoridade competente deve zelar por que os dados necessários do agente sejam introduzidos na base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento, o mais tardar até ao dia útil seguinte. Ao criar a entrada na base de dados, a autoridade competente deve atribuir a cada uma das instalações aprovadas um identificador alfanumérico único no formato-padrão.

Se considerar insatisfatórias as informações prestadas em cumprimento das alíneas a) e b), a autoridade competente deve justificar-se de imediato à entidade que requereu a aprovação como agente reconhecido;

d)

O agente reconhecido não deve ser considerado aprovado enquanto os seus dados não constarem da base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento.

6.3.1.3.   O agente reconhecido deve designar pelo menos uma pessoa em cada instalação como responsável pela aplicação do programa de segurança apresentado. Essa pessoa deve ter concluído, com êxito, o inquérito pessoal de acordo com o ponto 11.1.

6.3.1.4.   A aprovação como agente reconhecido deve ser renovada a intervalos regulares não superiores a 5 anos. Esta renovação deve incluir uma verificação no local para apurar se o agente reconhecido continua a cumprir os requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e dos respetivos atos de execução.

Uma inspeção às instalações do agente reconhecido efetuada pela autoridade competente de acordo com o seu programa nacional de controlo da qualidade pode ser considerada uma verificação no local, desde que abranja todos os requisitos necessários à aprovação.

Com exceção dos requisitos estabelecidos no ponto 6.2, o controlo das instalações do agente reconhecido pela autoridade aduaneira competente, em conformidade com o artigo 14.o-N do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, considera-se uma verificação no local.

6.3.1.5.   Se considerar que o agente reconhecido deixou de cumprir os requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e dos respetivos atos de execução, a autoridade competente deve retirar-lhe o estatuto de agente reconhecido para as instalações especificadas.

Se a entidade deixar de ser titular de um dos certificados AEO referidos no artigo 14.o-A, n.o 1, alíneas b) ou c), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, ou se o certificado AEO for suspenso devido a incumprimento do disposto no artigo 14.o-K do referido regulamento, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para se certificar de que o agente reconhecido cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008.

A entidade deve informar a autoridade competente de quaisquer alterações relacionadas com o seu certificado AEO referido no artigo 14.o-A, n.o 1, alíneas b) ou c), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Imediatamente após a retirada, e em todos os casos no prazo de 24 horas, a autoridade competente deve assegurar que a mudança de estatuto do anterior agente reconhecido consta da base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento.

6.3.1.6.   Sem prejuízo do direito que assiste a cada Estado-Membro de aplicar medidas mais restritivas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008, um agente reconhecido aprovado de acordo com o ponto 6.3 do presente anexo deve ser reconhecido em todos os Estados-Membros.

6.3.1.7.   Os requisitos do ponto 6.3.1, com exceção do ponto 6.3.1.2, alínea d), não se aplicam nos casos em que a própria autoridade competente deva ser aprovada como agente reconhecido.

6.3.1.8.   A autoridade competente deve facultar à autoridade aduaneira todas as informações relacionadas com o estatuto dos agentes reconhecidos que possam ser relevantes no que respeita à titularidade dos certificados AEO referidos no artigo 14.o-A, n.o 1, alíneas b) ou c), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Trata-se nomeadamente das informações relacionadas com as novas aprovações de agentes reconhecidos, a retirada do estatuto de agente reconhecido, a renovação das aprovações e as inspeções, os calendários das verificações e os resultados dessas avaliações.

As modalidades deste intercâmbio de informações devem ser definidas entre a autoridade competente e as autoridades aduaneiras nacionais.

6.3.2.   Controlos de segurança a realizar pelos agentes reconhecidos

6.3.2.1.   Quando aceitar quaisquer remessas, o agente reconhecido deve verificar se a entidade de quem as recebeu é um agente reconhecido, um expedidor conhecido, um expedidor avençado ou nenhum destes.

6.3.2.2.   A pessoa que entrega a remessa ao agente reconhecido ou à transportadora aérea deve apresentar um bilhete de identidade, passaporte, carta de condução ou outro documento que inclua a sua fotografia e tenha sido emitido ou reconhecido pela autoridade nacional. O documento deve ser usado para verificar a identidade da pessoa que entrega a remessa.

6.3.2.3.   O agente reconhecido deve assegurar que as remessas que não foram previamente submetidas a todos os controlos de segurança necessários são:

a)

Sujeitas a rastreio de acordo com o ponto 6.2; ou

b)

Aceites para armazenamento sob a exclusiva responsabilidade do agente reconhecido, não identificáveis, antes da seleção, como expedição para transporte numa aeronave, e selecionadas de forma autónoma sem intervenção do expedidor ou de qualquer pessoa ou entidade que não a nomeada e formada pelo agente reconhecido para o efeito.

A alínea b) só pode ser aplicada se o expedidor não puder prever que a remessa vai ser transportada por via aérea.

6.3.2.4.   Após a realização dos controlos de segurança a que é feita referência nos pontos 6.3.2.1 a 6.3.2.3 do presente regulamento e no ponto 6.3 da Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão, o agente reconhecido deve assegurar que:

a)

O acesso sem escolta a estas remessas é reservado a pessoas autorizadas; e

b)

As remessas são protegidas contra interferências não autorizadas até serem entregues a outro agente reconhecido ou a outra transportadora aérea. As remessas de carga e correio localizadas numa área crítica de uma zona restrita de segurança consideram-se protegidas contra interferências não autorizadas. As remessas de carga e correio localizadas em áreas não críticas de uma zona restrita de segurança devem ser colocadas em áreas de acesso controlado das instalações do agente reconhecido ou, quando localizadas fora dessas áreas:

devem ser fisicamente protegidas, de modo a impedir a introdução de artigos proibidos; ou

não devem ser abandonadas sem vigilância, devendo o seu acesso ser limitado aos responsáveis pela proteção e manuseamento da carga.

6.3.2.5.   Após a realização dos controlos de segurança referidos nos pontos 6.3.2.1 a 6.3.2.4, o agente reconhecido deve assegurar que todas as remessas entregues a uma transportadora aérea ou a outro agente reconhecido são acompanhadas pela documentação apropriada, sob a forma de uma carta de porte aéreo ou de uma declaração separada, em formato eletrónico ou em papel.

6.3.2.6.   A documentação a que se refere o ponto 6.3.2.5 deve ser disponibilizada para inspeção pela autoridade competente em qualquer ponto antes de a remessa ser carregada na aeronave e, posteriormente, durante o período de duração do voo ou durante 24 horas, consoante o período que for mais longo, e deve incluir as informações seguintes:

a)

O identificador alfanumérico único do agente reconhecido atribuído pela autoridade competente;

b)

Um identificador único da remessa, como, por exemplo, o número da carta de porte aéreo (principal ou emitida por um transitário);

c)

O conteúdo da remessa, exceto para as remessas mencionadas no ponto 6.2.1, alíneas d) e e), da Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão;

d)

O estatuto de segurança da remessa, com a indicação:

«SPX», que significa que a remessa pode ser transportada em aeronaves de passageiros, de carga e aviões-correio, ou

«SCO», que significa que a remessa pode ser transportada exclusivamente em aeronaves de carga e aviões-correio, ou

«SHR», que significa que a remessa pode ser transportada em aeronaves de passageiros, de carga e aviões-correio, de acordo com os requisitos para as remessas de alto risco;

e)

O motivo pelo qual foi concedido o estatuto de segurança, com a menção:

«KC», que significa que a remessa foi recebida de um expedidor conhecido, ou

«AC», que significa que a remessa foi recebida de um expedidor avençado, ou

«RA», que significa que a remessa foi selecionada por um agente reconhecido, ou

os meios ou métodos de rastreio utilizados, ou

os motivos pelos quais a remessa está isenta de rastreio;

f)

O nome da pessoa que atribuiu o estatuto de segurança, ou uma identificação equivalente, bem como a data e hora de emissão;

g)

O identificador único, recebido da autoridade competente, de qualquer agente reconhecido que tenha aceite o estatuto de segurança atribuído à remessa por outro agente reconhecido.

Os agentes reconhecidos que entregam remessas a outros agentes reconhecidos ou a outras transportadoras aéreas podem igualmente decidir transmitir apenas as informações exigidas nas alíneas a) a e) e g) e conservar as informações exigidas na alínea f) durante o período de duração do(s) voo(s) ou durante 24 horas, consoante o período que for mais longo.

6.3.2.7.   No caso de carga consolidada, os requisitos dos pontos 6.3.2.5 e 6.3.2.6 consideram-se cumpridos, se:

a)

O agente reconhecido que procede à consolidação conservar as informações exigidas no ponto 6.3.2.6, alíneas a) a g) para cada remessa individual durante o período de duração do(s) voo(s) ou durante 24 horas, consoante o período que for mais longo; e

b)

A documentação que acompanha a carga consolidada incluir o identificador alfanumérico do agente reconhecido que procedeu à consolidação, um identificador único da consolidação e o seu estatuto de segurança.

A alínea a) não é exigida para carga consolidada que seja sempre objeto de rastreio, ou que seja dispensada de rastreio, em conformidade com o ponto 6.2.1, alíneas d) e e), da Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão, se o agente reconhecido atribuir à carga consolidada um identificador único e indicar o estatuto de segurança e um único motivo pelo qual foi atribuído o referido estatuto de segurança.

6.3.2.8.   Quando aceitar remessas que não foram submetidas previamente a todos os controlos de segurança necessários, o agente reconhecido também pode optar por não aplicar os controlos de segurança referidos no ponto 6.3.2 e, em vez disso, entregar as remessas a outro agente reconhecido, que garantirá a realização destes controlos de segurança.

6.3.2.9.   Os agentes reconhecidos devem assegurar que todo o pessoal que realiza controlos de segurança foi recrutado e recebeu formação de acordo com os requisitos do capítulo 11 e que todo o pessoal com acesso a carga aérea identificável ou a correio aéreo identificável submetido aos controlos de segurança necessários foi recrutado e frequentou uma formação de sensibilização para a segurança de acordo com os requisitos do capítulo 11.

Os controlos de segurança a realizar pelo agente reconhecido devem ser ainda sujeitos às disposições adicionais estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

6.4.   EXPEDIDORES CONHECIDOS

6.4.1.   Aprovação de expedidores conhecidos

6.4.1.1.   Os expedidores conhecidos devem ser aprovados pela autoridade competente.

A aprovação como expedidor conhecido deve ser restrita a uma instalação específica.

6.4.1.2.   Para efeitos da aprovação de expedidores conhecidos, deve ser aplicado o procedimento seguinte:

a)

O candidato deve requerer a aprovação junto da autoridade competente do Estado-Membro onde se situam as suas instalações.

O candidato deve receber o «Guia para expedidores conhecidos» que consta do apêndice 6-B e a «Lista de controlo de validação para expedidores conhecidos» que consta do apêndice 6-C;

b)

A autoridade competente, ou o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação agindo em seu nome, deve realizar uma verificação no local das instalações especificadas para avaliar se o candidato cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e dos respetivos atos de execução.

Para avaliar se o candidato cumpre estes requisitos, a autoridade competente, ou o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação agindo em seu nome, deve recorrer à «Lista de controlo de validação para expedidores conhecidos» que consta do apêndice 6-C. Esta lista de controlo inclui uma declaração de compromisso, que deve ser assinada pelo representante legal do candidato ou pelo responsável pela segurança das instalações.

Uma vez preenchida a lista de controlo de validação, as informações nela contidas devem ser tratadas como informações classificadas.

A declaração assinada deve ser conservada pela autoridade competente ou pelo agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação e apresentada a pedido da autoridade competente em causa;

c)

Se tiver tido lugar numa data não anterior a 3 anos a contar da data em que o candidato procura obter a aprovação como expedidor conhecido, o controlo das instalações do candidato pelas autoridades aduaneiras competentes, em conformidade com o artigo 14.o-N do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, considera-se uma verificação no local. Nesse caso, o candidato deve prestar as informações exigidas na parte 1 da «Lista de controlo de validação para expedidores conhecidos» que consta do apêndice 6-C e enviá-las à autoridade competente juntamente com a declaração de compromisso assinada pelo representante legal do candidato ou pelo responsável pela segurança das instalações.

O candidato deve apresentar o certificado AEO e a avaliação pertinente das autoridades aduaneiras para inspeção ulterior.

A declaração assinada deve ser conservada pela autoridade competente ou pelo agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação e apresentada a pedido da autoridade competente em causa;

d)

Se considerar satisfatórias as informações prestadas em cumprimento das alíneas a) e b) ou a) e c), conforme aplicável, a autoridade competente deve velar por que, o mais tardar até ao dia útil seguinte, os necessários dados do expedidor sejam introduzidos na base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento. Ao criar a entrada na base de dados, a autoridade competente deve atribuir a cada uma das instalações aprovadas um identificador alfanumérico único no formato-padrão.

Se considerar insatisfatórias as informações prestadas em cumprimento das alíneas a) e b) ou a) e c), conforme aplicável, a autoridade competente deve justificar-se de imediato à entidade que requereu a aprovação como expedidor conhecido;

e)

Um expedidor conhecido não deve ser considerado aprovado enquanto os seus dados não constarem da base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento.

6.4.1.3.   O expedidor conhecido deve designar pelo menos uma pessoa em cada instalação como responsável pela aplicação e supervisão dos controlos de segurança nessa instalação. Esta pessoa deve ter concluído, com êxito, um inquérito pessoal de acordo com o ponto 11.1.

6.4.1.4.   A aprovação como expedidor conhecido deve ser renovada a intervalos regulares não superiores a 5 anos. Esta renovação deve incluir uma verificação no local para apurar se o expedidor conhecido continua a cumprir os requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e dos respetivos atos de execução.

Uma inspeção às instalações do expedidor conhecido efetuada pela autoridade competente de acordo com o seu programa nacional de controlo da qualidade pode ser considerada uma verificação no local, desde que abranja todos os domínios especificados na lista de controlo do apêndice 6-C.

O controlo das instalações do expedidor conhecido efetuado pela autoridade aduaneira competente, em conformidade com o artigo 14.o-N do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, considera-se uma verificação no local.

6.4.1.5.   Se considerar que o expedidor conhecido deixou de cumprir os requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e dos respetivos atos de execução, a autoridade competente deve retirar-lhe o estatuto de expedidor conhecido para as instalações especificadas.

Se a entidade deixar de ser titular de um dos certificados AEO referidos no artigo 14.o-A, n.o 1, alíneas b) ou c), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, ou se o certificado AEO for suspenso devido a incumprimento do artigo 14.o-K do referido regulamento, a autoridade competente deve tomar as medidas adequadas para se certificar de que o expedidor conhecido cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008.

A entidade deve informar a autoridade competente de quaisquer alterações relacionadas com o seu certificado AEO referido no artigo 14.o-A, n.o 1, alíneas b) ou c), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Imediatamente após a retirada, e em todos os casos no prazo de 24 horas, a autoridade competente deve assegurar que a mudança de estatuto do expedidor conhecido consta da base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento.

6.4.1.6.   Sem prejuízo do direito que assiste a cada Estado-Membro de aplicar medidas mais restritivas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008, um expedidor conhecido aprovado de acordo com o ponto 6.4 do presente anexo deve ser reconhecido em todos os Estados-Membros.

Os expedidores conhecidos aprovados em conformidade com o ponto 6.4.1.2, alínea d), do presente anexo devem ser ainda sujeitos às disposições adicionais estabelecidas no ponto 6.4 da Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

6.4.1.7.   A autoridade competente deve facultar à autoridade aduaneira todas as informações relacionadas com o estatuto do expedidor conhecido que possam ser relevantes no que respeita à titularidade dos certificados AEO referidos no artigo 14.o-A, n.o 1, alíneas b) ou c), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Trata-se nomeadamente das informações relacionadas com novas aprovações de expedidores conhecidos, a retirada do estatuto de expedidor conhecido, a renovação das aprovações e as inspeções, os calendários das verificações e os resultados dessas avaliações.

As modalidades de intercâmbio de informações devem ser definidas entre a autoridade competente e as autoridades aduaneiras nacionais.

6.4.2.   Controlos de segurança a realizar pelos expedidores conhecidos

6.4.2.1.   O expedidor conhecido deve assegurar que:

a)

O nível de segurança no local ou nas instalações é suficiente para proteger contra interferências não autorizadas a carga aérea identificável e o correio aéreo identificável; e

b)

Todo o pessoal que realiza controlos de segurança foi recrutado e recebeu formação de acordo com os requisitos do capítulo 11 e todo o pessoal com acesso a carga aérea identificável ou a correio aéreo identificável submetido aos controlos de segurança necessários foi recrutado e recebeu uma formação de sensibilização para a segurança de acordo com os requisitos do capítulo 11; e

c)

Durante a produção, embalagem, armazenamento, expedição e/ou transporte, conforme o caso, a carga aérea identificável e o correio aéreo identificável são protegidos contra interferências ou manipulações não autorizadas.

Se, por qualquer motivo, os controlos de segurança não tiverem sido aplicados a uma remessa, ou se a remessa não for originária do próprio expedidor conhecido, este deve assinalar claramente este facto ao agente reconhecido de modo a que possa ser aplicado o ponto 6.3.2.3.

6.4.2.2.   O expedidor conhecido deve aceitar que as remessas que não tenham sido submetidas aos controlos de segurança adequados sejam rastreadas de acordo com o ponto 6.2.1.

6.5.   EXPEDIDORES AVENÇADOS

6.5.1.   Os expedidores avençados devem ser designados por um agente reconhecido.

6.5.2.   Para efeitos da designação de um expedidor avençado, deve ser aplicado o procedimento seguinte:

a)

O agente reconhecido deve facultar à entidade as «Instruções de segurança da aviação para expedidores avençados» e a «Declaração de compromisso — expedidor avençado» que constam do apêndice 6-D. O agente reconhecido recebe estas instruções e a declaração da autoridade competente do Estado-Membro onde se situam as suas instalações;

b)

A entidade deve apresentar ao agente reconhecido a «Declaração de compromisso — expedidor avençado» que consta do apêndice 6-D devidamente assinada, exceto se for titular de um certificado AEO de acordo com o artigo 14.o-A, n.o 1, alíneas b) ou c), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão.

A entidade deve designar também pelo menos um responsável pela segurança nas suas instalações e comunicar o seu nome e os seus dados de contacto ao agente reconhecido.

Se for caso disso, a declaração assinada deve ser conservada pelo agente reconhecido e disponibilizada, a pedido, à autoridade competente.

Se for dispensado de cumprir o requisito de preenchimento da Declaração de compromisso por ser titular de um certificado AEO, o expedidor avençado deve informar de imediato o agente reconhecido se deixar de ser titular desse certificado;

c)

O agente reconhecido deve proceder à validação, verificando os seguintes dados do candidato a expedidor avençado:

os dados da empresa, incluindo o seu endereço comercial bona fide,

a natureza do negócio,

os dados de contacto, incluindo os do(s) responsável(is) pela segurança,

o número de identificação para efeitos do IVA ou o número de registo da empresa, e

nos casos em que se aplica a isenção ao abrigo do ponto 6.5.2, alínea b), o número do certificado AEO;

d)

Se considerar satisfatórias as informações prestadas em cumprimento das alíneas b) e c), o agente reconhecido pode designar a entidade como expedidor avençado.

6.5.3.   O agente reconhecido deve manter uma base de dados com as informações referidas no ponto 6.5.2, alínea c). A base de dados deve estar disponível para inspeção pela autoridade competente.

6.5.4.   Se, durante um período de dois anos, não for registada qualquer atividade de movimentação de carga ou correio aéreo por conta do expedidor avençado, extingue-se o estatuto de expedidor avençado.

6.5.5.   Se a autoridade competente ou o agente reconhecido considerar que o expedidor avençado deixou de cumprir as instruções contidas no apêndice 6-D, o agente reconhecido deve retirar-lhe imediatamente o estatuto de expedidor avençado.

6.5.6.   Se, por qualquer motivo, os controlos de segurança especificados nas «Instruções de segurança da aviação para expedidores avençados» não tiverem sido aplicados a uma remessa, ou se a remessa não for originária do próprio expedidor avençado, este deve assinalar claramente este facto ao agente reconhecido de modo a que possa ser aplicado o ponto 6.3.2.3.

6.6.   PROTEÇÃO DA CARGA E DO CORREIO

6.6.1.   Proteção da carga e do correio durante o transporte

6.6.1.1.   A fim de assegurar que as remessas submetidas aos controlos de segurança necessários são protegidas contra interferências não autorizadas durante o transporte:

a)

As remessas devem ser embaladas ou seladas pelo agente reconhecido, expedidor conhecido ou expedidor avençado, de forma a garantir a sua inviolabilidade; quando tal não seja possível, devem ser tomadas medidas de proteção alternativas que garantam a integridade da remessa; e

b)

O compartimento de carga do veículo no qual as remessas serão transportadas deve ser trancado ou selado ou, tratando-se de veículos com cortinas laterais, securizado com cabos TIR para garantir a sua inviolabilidade, ou a zona de carga dos veículos de caixa aberta deve ser mantida sob vigilância; e

c)

A declaração do transportador que consta do apêndice 6-E deve ser aprovada pelo transportador que celebrou o acordo de transporte com o agente reconhecido, expedidor conhecido ou expedidor avençado, exceto se o transportador for, ele próprio, um agente reconhecido aprovado.

A declaração assinada deve ser conservada pelo agente reconhecido, expedidor conhecido ou expedidor avençado em nome do qual é realizado o transporte. A pedido do agente reconhecido ou da transportadora aérea que recebe a remessa ou da autoridade competente interessada, deve também ser apresentada cópia da declaração assinada.

Em alternativa ao disposto na alínea c), o transportador pode facultar prova ao agente reconhecido, expedidor conhecido ou expedidor avençado a quem presta serviços de transporte de que foi certificado ou aprovado por uma autoridade competente.

Esta prova deve contemplar os requisitos especificados no apêndice 6-E, devendo o agente reconhecido, expedidor conhecido ou expedidor avençado em causa conservar cópias. A pedido, deve igualmente ser facultada uma cópia ao agente reconhecido ou à transportadora aérea que recebe a remessa ou a outra autoridade competente.

6.6.1.2.   O ponto 6.6.1.1, alíneas b) e c), não é aplicável durante o transporte do lado ar.

6.6.2.   Proteção da carga e do correio nos aeroportos para carregamento a bordo de uma aeronave

6.6.2.1.   As remessas de carga e correio localizadas numa área crítica consideram-se protegidas contra interferências não autorizadas.

6.6.2.2.   As remessas de carga e correio localizadas numa área não crítica de uma zona restrita de segurança devem ser colocadas em áreas de acesso controlado das instalações de um agente reconhecido ou, quando localizadas fora dessas áreas, ser consideradas protegidas contra interferências não autorizadas se:

a)

Estiverem fisicamente protegidas, de modo a impedir a introdução de artigos proibidos; ou

b)

Não forem abandonadas sem vigilância e forem de acesso limitado aos responsáveis pela proteção e pelo carregamento da carga e do correio para a aeronave.

6.7.   CARGA E CORREIO DE ALTO RISCO (CCAR)

As disposições relativas à carga e ao correio de alto risco são estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

6.8.   PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA APLICÁVEIS À CARGA E AO CORREIO TRANSPORTADOS DE PAÍSES TERCEIROS PARA A UNIÃO

6.8.1.   Designação das transportadoras aéreas

6.8.1.1.   Qualquer transportadora aérea que transporte carga ou correio de um aeroporto de um país terceiro não mencionado na lista dos apêndices 6-Fi ou 6-Fii para transferência, em trânsito ou para descarga em qualquer aeroporto abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 300/2008 deve ser designada como «transportadora de carga ou correio aéreo que opera para a União a partir do aeroporto de um país terceiro» (ACC3) por uma das autoridades seguintes, consoante o caso:

a)

Pela autoridade competente do Estado-Membro que emitiu o certificado de operador aéreo da transportadora;

b)

Pela autoridade competente do Estado-Membro mencionado na lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 748/2009 da Comissão (4), no caso das transportadoras aéreas que não sejam titulares de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro;

c)

Pela autoridade competente do Estado-Membro em que a transportadora aérea possui a sua principal base de operações na União, ou por qualquer outra autoridade competente da União, mediante acordo com esta, no caso das transportadoras aéreas que não sejam titulares de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro e não mencionadas na lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 748/2009.

6.8.1.2.   A designação de uma transportadora aérea como ACC3 no que respeita às suas operações de transporte de carga e correio a partir de um aeroporto relativamente ao qual é exigida a designação ACC3 (a seguir, «operações de carga pertinentes») deve basear-se nos seguintes elementos:

a)

A nomeação de um responsável geral, em nome da transportadora aérea, pela aplicação das disposições de segurança em matéria de carga ou correio no que respeita à operação de carga pertinente; e

b)

Um relatório de validação UE para efeitos da segurança da aviação, que confirme a aplicação das medidas de segurança.

6.8.1.3.   A autoridade competente deve atribuir à ACC3 designada um identificador alfanumérico único no formato-padrão, que identifica a transportadora aérea e o aeroporto do país terceiro para o qual a transportadora foi designada com o objetivo de transportar carga ou correio com destino à União.

6.8.1.4.   A designação é válida a partir da data em que a autoridade competente inserir os dados relativos à ACC3 na base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento, por um período máximo de cinco anos.

6.8.1.5.   Uma ACC3 que conste da base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento deve ser reconhecida em todos os Estados-Membros no que respeita à totalidade das operações com partida do aeroporto do país terceiro e com destino à União.

6.8.2.   Validação UE para efeitos da segurança da aviação de ACC3

6.8.2.1.   A validação UE para efeitos da segurança da aviação no que respeita às operações de carga pertinentes de uma transportadora aérea consiste no seguinte:

a)

Análise do programa de segurança da transportadora aérea que assegure a sua pertinência e exaustividade em relação a todos os pontos enumerados no apêndice 6-G; e

b)

Verificação da aplicação das medidas de segurança da aviação no que respeita às operações de carga pertinentes, mediante a utilização da lista de controlo constante do apêndice 6-C3.

6.8.2.2.   A verificação do cumprimento das medidas previstas pela validação UE para efeitos da segurança da aviação deve ser realizada no local, a um dos seguintes níveis:

1)

No aeroporto a partir do qual a transportadora aérea efetua operações de carga pertinentes, antes de poder ser concedida a designação ACC3 a esse aeroporto.

Se a validação UE para efeitos da segurança da aviação estabelecer que um ou mais objetivos enumerados na lista de controlo constante do apêndice 6-C3 não foram cumpridos, a autoridade competente não deve designar a transportadora aérea como ACC3 para as operações de carga pertinentes sem provas da aplicação, pela transportadora, de medidas corretivas da deficiência detetada.

2)

Num número representativo de aeroportos com operações de carga pertinentes de uma transportadora aérea, antes de ser concedida a designação ACC3 a todos os aeroportos com operações de carga pertinentes dessa transportadora aérea nas condições seguintes:

a)

Esta opção é solicitada por uma transportadora aérea que efetua diversas operações de carga aérea pertinentes; e

b)

A autoridade competente verificou que a transportadora aérea aplica um programa interno de garantia da qualidade no domínio da segurança, equivalente à validação UE para efeitos da segurança da aviação; e

c)

O número representativo deve ser, pelo menos, de 3 ou 5 %, consoante o valor que for mais elevado, e todos os aeroportos devem situar-se num local de origem de alto risco; e

d)

A autoridade competente aprovou um roteiro que assegura, para cada ano da designação, as validações UE para efeitos da segurança da aviação em aeroportos adicionais relativamente aos quais será concedida uma designação ACC3, ou até à validação de todos os aeroportos. Estas validações devem ser, anualmente, pelo menos em número igual ao das exigidas na alínea c). O roteiro deve expor os motivos subjacentes à escolha de aeroportos adicionais; e

e)

Todas as designações ACC3 devem terminar no mesmo dia; e

f)

Se uma das validações UE para efeitos da segurança da aviação, aprovada no âmbito do roteiro, estabelecer que um ou mais objetivos enumerados na lista de controlo constante do apêndice 6-C3 não foram cumpridos, as autoridades competentes em matéria de designação devem exigir uma prova da aplicação de medidas corretivas da deficiência detetada nesse aeroporto e, em função da gravidade da deficiência, requerer:

a validação UE para efeitos da segurança da aviação de todos os aeroportos relativamente aos quais é exigida a designação ACC3, em conformidade com o ponto 6.8.2.2.1, num prazo fixado pela autoridade competente, ou

o dobro do número de validações UE para efeitos da segurança da aviação previsto na alínea d) por cada um dos restantes anos das designações ACC3.

6.8.2.3.   A autoridade competente pode aceitar o relatório de validação UE para efeitos da segurança da aviação de uma entidade de um país terceiro para designação como ACC3 nos casos em que tal entidade realiza toda a operação de carga, incluindo o carregamento no porão da aeronave, em nome da ACC3, e que o relatório de validação UE para efeitos da segurança da aviação abrange todas essas atividades.

6.8.2.4.   A autoridade competente pode designar uma transportadora aérea como ACC3 por um prazo limitado, que termina em 30 de junho de 2016, o mais tardar, caso não tenha sido possível proceder, por razões objetivas, alheias à responsabilidade da transportadora aérea, a uma validação UE para efeitos da segurança da aviação. Quando essa designação for concedida por um prazo superior a seis meses, a autoridade competente deve certificar-se de que a transportadora aérea aplica um programa interno de garantia da qualidade no domínio da segurança equivalente à validação UE para efeitos da segurança da aviação.

6.8.2.5.   A validação UE para efeitos da segurança da aviação deve estar documentada num relatório de validação que consiste, pelo menos, na declaração de compromisso, conforme indicado no apêndice 6-H1, na lista de controlo prevista no apêndice 6-C3 e numa declaração pelo agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação, em conformidade com o disposto no apêndice 11-A. O agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve apresentar o relatório de validação à autoridade competente e facultar um exemplar à transportadora aérea validada.

6.8.3.   Controlos de segurança da carga e do correio provenientes de um país terceiro

6.8.3.1.   A ACC3 deve garantir que a totalidade da carga e do correio transportados para transferência, em trânsito ou para descarga num aeroporto da União é rastreada, a menos que:

a)

A remessa tenha sido submetida aos controlos de segurança necessários por um agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação e protegida contra interferências não autorizadas desde o momento em que esses controlos de segurança foram efetuados até ao carregamento; ou

b)

A remessa tenha sido submetida aos controlos de segurança necessários por um expedidor conhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação e protegida contra interferências não autorizadas desde o momento em que esses controlos de segurança foram efetuados até ao carregamento; ou

c)

A remessa tenha sido submetida aos controlos de segurança necessários por um expedidor avençado, sob a responsabilidade da ACC3 ou de um agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação, e protegida contra interferências não autorizadas desde o momento em que esses controlos de segurança foram efetuados até ao carregamento, e não seja transportada numa aeronave de passageiros; ou

d)

A remessa esteja isenta de rastreio, em conformidade com o ponto 6.1.1, alínea d), e tenha sido protegida contra interferências não autorizadas desde o momento em que se tornou carga aérea identificável ou correio aéreo identificável até ao carregamento.

6.8.3.2.   A carga e o correio transportados para a União devem ser rastreados utilizando um dos meios ou métodos enumerados no ponto 6.2.1, que devem ser de nível suficiente para oferecer garantias razoáveis da ausência de artigos proibidos.

6.8.3.3.   A ACC3 deve garantir:

a)

No que respeita à carga ou ao correio para transferência e em trânsito, que foi realizado o rastreio previsto no ponto 6.8.3.2 ou os controlos de segurança, pela própria transportadora ou por uma entidade validada UE para efeitos da segurança da aviação, no ponto de origem ou em qualquer outro ponto da cadeia de abastecimento, e que as remessas foram protegidas contra interferências não autorizadas desde o momento em que os controlos de segurança foram efetuados até ao carregamento; e

b)

No que respeita à carga e ao correio de alto risco, que foi realizado o rastreio previsto no ponto 6.7, pela própria transportadora ou por uma entidade validada UE para efeitos da segurança da aviação, no ponto de origem ou em qualquer outro ponto da cadeia de abastecimento, e que as remessas foram rotuladas SHR e protegidas contra interferências não autorizadas desde o momento em que os controlos de segurança foram efetuados até ao carregamento.

6.8.3.4.   O identificador alfanumérico único da ACC3 e o estatuto de segurança da remessa a que se refere o ponto 6.3.2.6, alínea d), emitido por um agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação, devem ser indicados na documentação de acompanhamento, quer sob a forma de carta de porte aéreo, de documentação postal equivalente ou de declaração separada em formato eletrónico ou papel.

6.8.3.5.   Na ausência do agente reconhecido a que se refere o ponto 6.8.4, a declaração do estatuto de segurança pode ser emitida pela ACC3 ou por uma transportadora aérea proveniente de um país terceiro mencionado na lista dos apêndices 6-Fi ou 6-Fii.

6.8.4.   Validação de agentes reconhecidos e expedidores conhecidos

6.8.4.1.   Para se tornarem agentes reconhecidos ou expedidores conhecidos validados UE para efeitos da segurança da aviação, as entidades dos países terceiros devem obter a validação de acordo com uma das duas opções seguintes e ser incluídas na base de dados da(s) ACC3 à(s) qual(is) entregam diretamente carga ou correio para transporte com destino à União:

a)

O programa de segurança da ACC3 deve especificar os controlos de segurança realizados, em seu nome, por entidades de países terceiros das quais aceita diretamente carga ou correio para transporte com destino à União. A validação UE para efeitos da segurança da aviação da ACC3 deve validar os controlos de segurança realizados por estas entidades; ou

b)

As entidades dos países terceiros devem submeter as respetivas atividades de movimentação de carga a validação UE para efeitos da segurança da aviação, a intervalos não superiores a cinco anos, e facultar à(s) ACC3 um exemplar do relatório de validação. No caso dos agentes reconhecidos dos países terceiros, o relatório de validação consiste na declaração de compromisso prevista no apêndice 6-H2 e na lista de controlo que consta do apêndice 6-C2 e, no caso dos expedidores conhecidos dos países terceiros, na declaração de compromisso prevista no apêndice 6-H3 e na lista de controlo que consta do apêndice 6-C4. O relatório de validação deve incluir igualmente uma declaração do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação, prevista no apêndice 11-A.

6.8.4.2.   Se a validação UE para efeitos da segurança da aviação a que se refere o ponto 6.8.4.1, alínea b), conduzir à conclusão de que a entidade:

a)

Cumpriu os objetivos referidos na lista de controlo pertinente, o relatório de validação deve declarar que a entidade é designada como agente reconhecido ou expedidor conhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação. O agente de validação deve facultar à entidade validada o original do relatório de validação;

b)

Não cumpriu os objetivos referidos na lista de controlo pertinente, a entidade não está autorizada a operar carga para transporte com destino à UE. Neste caso, recebe uma cópia da lista de controlo devidamente preenchida, indicando as deficiências.

6.8.4.3.   A ACC3 deve manter uma base de dados que contenha, pelo menos, as seguintes informações relativamente a cada um dos agentes reconhecidos ou expedidores conhecidos sujeitos a validação UE para efeitos da segurança da aviação, em conformidade com o ponto 6.8.4.1, dos quais aceita diretamente carga ou correio para transporte com destino à União:

a)

Os dados da empresa, incluindo o seu endereço comercial bona fide; e

b)

A natureza da atividade, excluindo informações comerciais sensíveis; e

c)

Os dados de contacto, incluindo os do(s) responsável(is) pela segurança; e

d)

O número de registo da empresa, se for o caso; e

e)

Quando disponível, o relatório de validação.

A base de dados deve estar disponível para inspeção da ACC3.

Esta base de dados pode ser mantida por outras entidades validadas UE para efeitos da segurança da aviação.

6.8.4.4.   Uma entidade de transporte de carga aérea ou correio aéreo que opere numa rede com diferentes instalações situadas em países terceiros pode obter uma única designação como agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação relativamente a todas as instalações da rede, desde que:

a)

As operações pertinentes para a segurança da aviação efetuadas na rede, incluindo os serviços de transporte entre instalações, sejam abrangidas por um único programa de segurança ou por programas de segurança normalizados; e

b)

A execução do(s) programa(s) de segurança seja sujeita a um único programa interno de garantia da qualidade no domínio da segurança, equivalente à validação UE para efeitos da segurança da aviação; e

c)

Antes da designação da rede como agente reconhecido UE para efeitos da segurança da aviação, as seguintes instalações da entidade sejam objeto de validação UE para efeitos da segurança da aviação:

i)

instalação(ões) a partir da(s) qual(is) sejam realizadas entregas diretas de carga ou correio a uma ACC3, e

ii)

pelo menos duas ou 20 % das instalações da rede, consoante o número que for mais elevado, a partir das quais seja feita a distribuição da carga ou do correio para a(s) instalação(ões) mencionada(s) na subalínea i.), e

iii)

todas as instalações situadas nos países terceiros enumerados no apêndice 6-I da Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

Para manter a designação como agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação relativamente a todas as instalações da rede por validar até 30 de junho de 2018, o mais tardar, todos os anos a contar do ano da designação pelo menos mais duas ou 20 % das instalações, consoante o número que for mais elevado, a partir das quais é feita a distribuição da carga ou do correio para a(s) instalação(ões) mencionada(s) no ponto 6.8.4.4, alínea c), subalínea i.), devem ser submetidas a uma validação UE para efeitos da segurança da aviação, até serem todas validadas.

O agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve estabelecer o roteiro que inclui a lista de instalações a validar em cada ano, selecionadas de forma aleatória. O roteiro deve ser estabelecido de forma independente da entidade que opera a rede e não pode ser alterado por esta entidade. O roteiro deve constituir parte integrante do relatório de validação com base no qual a rede é designada como agente reconhecido de um país terceiro validado UE.

Após ter sido objeto de uma validação UE para efeitos da segurança da aviação, a instalação da rede considera-se um agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação, em conformidade com o ponto 6.8.4.2, alínea a).

6.8.4.5.   Se a validação UE para efeitos da segurança da aviação de uma instalação da rede referida no ponto 6.8.4.4, alínea c), subalínea ii.), conduzir à conclusão de que a instalação não cumpre os objetivos referidos na lista de controlo que consta do apêndice 6-C2, a carga e o correio provenientes dessa instalação devem ser rastreados numa instalação validada em conformidade com o ponto 6.8.4.2, alínea a), até que uma validação UE para efeitos da segurança da aviação confirme o cumprimento dos objetivos da lista de controlo.

6.8.4.6.   O disposto nos pontos 6.8.4.4 a 6.8.4.6 deixa de ser aplicável a partir de 30 de junho de 2018.

6.8.5.   Não conformidade e suspensão da designação ACC3

6.8.5.1.   Não conformidade

1)

Se a Comissão ou uma autoridade competente detetar uma deficiência grave relacionada com uma operação de uma ACC3 que considere ter um impacto significativo no nível global de segurança da aviação na União, deve:

a)

Informar prontamente a ACC3 em causa, solicitar observações e exigir que sejam tomadas as medidas corretivas adequadas; e

b)

Informar prontamente a Comissão e os restantes Estados-Membros.

2)

Se uma autoridade competente não tiver adotado medidas corretivas, a Comissão pode concluir, após consulta do Comité para a Segurança da Aviação Civil, instituído por força do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, que a transportadora deixa de poder ser reconhecida como ACC3, quer no que respeita a ligações específicas quer a todas as ligações com partida de países terceiros e com destino à União. Nestes casos, as informações relativas à ACC3 devem ser suprimidas da base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento.

3)

Uma transportadora aérea que tenha deixado de ser reconhecida como ACC3, em conformidade com o ponto 6.8.5.1.2, não pode ser reintegrada ou inserida na base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento até que uma validação UE para efeitos da segurança da aviação confirme que a deficiência grave foi corrigida e que a autoridade competente responsável informe desse facto o Comité para a Segurança da Aviação Civil.

6.8.5.2.   Suspensão

A autoridade competente que designou a ACC3 é responsável por retirar a ACC3 da base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento:

a)

A pedido ou com o acordo da transportadora aérea; ou

b)

Quando a ACC3 não efetuar as operações de carga pertinentes e não reagir a um pedido de observações ou, de outro modo, obstruir a avaliação dos riscos para a aviação.

APÊNDICE 6-A

DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO — AGENTE RECONHECIDO

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e com os respetivos atos de execução,

Declaro que,

tanto quanto é do meu conhecimento, as informações contidas no programa de segurança da empresa são autênticas e exatas,

as práticas e os procedimentos estabelecidos neste programa de segurança serão aplicados e observados em todas as instalações por ele abrangidas,

o programa de segurança será ajustado e adaptado de modo a ter em conta todas as alterações relevantes que venham a ser futuramente introduzidas na legislação da União, a não ser que [nome da empresa] informe [nome da autoridade competente] de que pretende cessar a atividade como agente reconhecido,

[nome da empresa] comunicará a [nome da autoridade competente] por escrito:

a)

Quaisquer alterações menores do seu programa de segurança, como sejam o nome da empresa, o nome do responsável pela segurança ou os dados de contacto, a mudança da pessoa que requer acesso à base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento, rapidamente e no prazo máximo de 10 dias úteis; e

b)

Quaisquer grandes alterações previstas, como sejam novos procedimentos de rastreio, grandes obras de construção que possam afetar o cumprimento da legislação aplicável da União ou a mudança de instalações/endereço, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis em relação à data de início/da alteração prevista,

para assegurar o cumprimento da legislação aplicável da União, [nome da empresa] compromete-se a cooperar plenamente em todas as inspeções, sempre que for necessário, e a proporcionar acesso a todos os documentos, a pedido dos inspetores,

[nome da empresa] comunicará a [nome da autoridade competente] qualquer violação grave da segurança e qualquer situação suspeita que possa ser relevante para a segurança da carga aérea/do correio aéreo, designadamente qualquer tentativa de ocultar artigos proibidos nas remessas,

[nome da empresa] assegurará que todo o pessoal competente recebe formação em conformidade com o capítulo 11 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 e tem conhecimento das suas responsabilidades em matéria de segurança, ao abrigo do programa de segurança da empresa; e

[nome da empresa] informará [nome da autoridade competente] no caso de:

a)

Cessar a sua atividade;

b)

Deixar de tratar carga aérea/correio aéreo; ou

c)

Deixar de poder cumprir os requisitos da legislação aplicável da União.

Assumo total responsabilidade pela presente declaração.

Nome:

Cargo na empresa:

Data:

Assinatura:

APÊNDICE 6-B

GUIA PARA EXPEDIDORES CONHECIDOS

O presente guia contribuirá para avaliar as medidas de segurança tomadas em cumprimento dos critérios aplicáveis aos expedidores conhecidos, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e nos respetivos atos de execução. Deste modo, permitirá garantir o cumprimento dos requisitos necessários antes da organização de uma visita de validação oficial no terreno.

É importante que o validador possa contactar as pessoas adequadas durante a visita de validação (nomeadamente os responsáveis pela segurança e pelo recrutamento do pessoal). As avaliações do validador serão registadas numa lista de controlo UE. Uma vez preenchida a lista de controlo de validação, as informações nela contidas serão tratadas como informações classificadas.

Importa notar que a lista de controlo UE inclui dois tipos de perguntas: 1) perguntas cuja resposta negativa implica automaticamente a impossibilidade de aceitação como expedidor conhecido e 2) perguntas que serão utilizadas para elaborar um quadro geral das disposições de segurança tomadas, de modo a permitir ao validador retirar uma conclusão global. As áreas em que será automaticamente registada uma «não aprovação» são identificadas a seguir pelos requisitos indicados a negrito. Em caso de «não aprovação» relativamente aos requisitos indicados a negrito, serão apresentadas as razões e formuladas recomendações sobre os ajustamentos necessários à aprovação.

No caso dos titulares de certificados AEO referidos no artigo 14.o-A, n.o 1, alíneas b) ou c), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (7) (designados por certificados AEOF e AEOS) e se a instalação relativamente à qual é requerido o estatuto de expedidor conhecido tiver sido aprovada pelas autoridades aduaneiras numa data não anterior a 3 anos a contar da data em que foi requerido o estatuto de expedidor conhecido, é necessário preencher a parte 1 (Organização e responsabilidades), que deve ser devidamente assinada por um representante legal da empresa, bem como a declaração de compromisso da «Lista de controlo de validação para expedidores conhecidos» que consta do apêndice 6-C.

Introdução

A carga deve ser originária da própria empresa, das instalações a inspecionar. Isto inclui o fabrico nas instalações e as operações de recolha e embalagem, em que os artigos não são identificáveis como carga aérea até serem selecionados para satisfazer uma encomenda (ver igualmente a nota).

Será necessário determinar em que casos uma remessa de carga/correio passa a ser identificável como carga aérea/correio aéreo e demonstrar que são adotadas as medidas necessárias para a proteger contra interferências ou manipulações não autorizadas. Devem ser proporcionados dados sobre a produção, a embalagem, o armazenamento e/ou a expedição.

Organização e responsabilidades

Será necessário introduzir os dados da organização (nome, número de IVA ou número de registo na Câmara de Comércio ou número de registo da empresa, se aplicável, número do certificado AEO e data do último controlo da instalação pelas autoridades aduaneiras, se aplicável), o endereço das instalações a validar e o endereço principal da organização (caso seja diferente do das instalações a validar). Deve ser indicada a data da última visita de validação e o último identificador alfanumérico único (se aplicável), bem como o ramo de atividade, o número aproximado de trabalhadores das instalações, o nome e cargo do responsável pela segurança da carga aérea/do correio aéreo e os dados de contacto.

Processo de recrutamento do pessoal

Devem ser prestadas informações sobre o processo de recrutamento do pessoal (permanente, temporário ou contratado por agências, motoristas) com acesso a carga aérea/correio aéreo identificável. O processo de recrutamento deve incluir uma verificação dos antecedentes laborais ou um inquérito pessoal, em conformidade com o ponto 11.1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. A visita de validação no terreno incluirá uma entrevista com o responsável pelo recrutamento do pessoal. Devem ser apresentadas provas (por exemplo, formulários em branco) que confirmem os procedimentos da empresa. Este processo de recrutamento abrange o pessoal recrutado a partir de 29 de abril de 2010.

Processo de formação do pessoal no domínio da segurança

Será necessário demonstrar que todo o pessoal (permanente, temporário ou contratado por agências, motoristas) com acesso a carga aérea/correio aéreo recebeu formação adequada de sensibilização para a segurança. Esta formação deve obedecer ao disposto no ponto 11.2.7 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. Os registos individuais relativos à formação devem constar do processo. Além disso, será necessário demonstrar que todo o pessoal competente responsável pela realização dos controlos de segurança recebeu formação inicial ou contínua, em conformidade com o capítulo 11 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.

Segurança física

Será necessário demonstrar de que forma é garantida a proteção das instalações (por exemplo, vedação física ou barreira) e são aplicados os procedimentos de controlo do acesso pertinentes. Se for caso disso, devem ser prestadas informações pormenorizadas sobre eventuais sistemas de alarme e/ou de televisão em circuito fechado. O controlo dos acessos à zona de tratamento ou armazenamento da carga aérea/do correio aéreo é essencial. Todas as portas, janelas e outros pontos de acesso à carga aérea/ao correio aéreo devem ser securizados ou de acesso controlado.

Produção (se aplicável)

Será necessário demonstrar que a zona de produção é de acesso controlado e que o processo de produção é supervisionado. Se o produto puder ser identificado como carga aérea/correio aéreo durante a produção, será necessário demonstrar que são adotadas medidas para proteger a carga aérea/o correio aéreo contra interferências ou manipulações não autorizadas nesta fase.

Embalagem (se aplicável)

Será necessário demonstrar que a zona de embalagem é de acesso controlado e que o processo de embalagem é supervisionado. Se o produto puder ser identificado como carga aérea/correio aéreo durante a embalagem, será necessário demonstrar que são adotadas medidas para proteger a carga aérea/o correio aéreo contra interferências ou manipulações não autorizadas nesta fase.

Será necessário facultar pormenores sobre o processo de embalagem e demonstrar que todos os produtos acabados são objeto de controlos antes da embalagem.

Importa descrever a embalagem exterior acabada e demonstrar a sua robustez. Será também necessário demonstrar que a embalagem exterior acabada é inviolável, por exemplo mediante a utilização de selos numerados, fita de segurança, carimbos especiais ou caixas de cartão fechadas com fita. Importa igualmente demonstrar que estes objetos são conservados em condições de segurança quando não estão a ser utilizados e que a sua entrega é controlada.

Armazenamento (se aplicável)

Será necessário demonstrar que a zona de armazenamento é de acesso controlado. Se o produto puder ser identificado como carga aérea/correio aéreo durante o armazenamento, será necessário demonstrar que são adotadas medidas para proteger a carga aérea/o correio aéreo contra interferências ou manipulações não autorizadas nesta fase.

Por último, será necessário demonstrar que a carga aérea/o correio aéreo acabados e embalados são objeto de controlos antes da expedição.

Expedição (se aplicável)

Será necessário demonstrar que a zona de expedição é de acesso controlado. Se o produto puder ser identificado como carga aérea/correio aéreo durante a expedição, será necessário demonstrar que são adotadas medidas para proteger a carga aérea/o correio aéreo contra interferências ou manipulações não autorizadas nesta fase.

Transporte

Será necessário prestar informações pormenorizadas sobre o método de transporte da carga/do correio para as instalações do agente reconhecido.

Em caso de transporte por conta própria, será necessário demonstrar que os motoristas dispõem de formação de nível adequado. Em caso de recurso a um contratante, importa garantir que a) a carga aérea/o correio aéreo foi selado ou embalado pelo próprio, de modo a assegurar a sua inviolabilidade e que b) o transportador assinou a declaração prevista no apêndice 6-E do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.

Se for responsável pelo transporte de carga aérea/correio aéreo, deve demonstrar que os meios de transporte utilizados podem oferecer garantias de segurança, quer recorrendo a selos, se exequível, quer a qualquer outro método. Caso sejam usados selos numerados, será necessário demonstrar que estes são de acesso controlado e que os números constam de um registo; caso sejam usados outros métodos, será necessário demonstrar a forma como é garantida a inviolabilidade da carga/do correio e/ou a sua conservação em condições de segurança. Além disso, será necessário demonstrar que são adotadas medidas de verificação da identidade dos motoristas dos veículos de recolha da carga aérea/do correio aéreo. Importa igualmente demonstrar que é garantida a segurança da carga/do correio à saída das instalações. Será necessário demonstrar que a carga aérea/o correio aéreo estão protegidos contra interferências não autorizadas durante o transporte.

Se as disposições relacionadas com o transporte para a recolha da carga aérea/do correio aéreo a partir das instalações tiverem sido tomadas por um agente reconhecido, não será necessário apresentar provas da formação do motorista ou cópia da declaração do transportador.

Responsabilidades do expedidor

O expedidor deve declarar que aceita inspeções sem aviso prévio pelos inspetores da autoridade competente para efeitos de monitorização destas normas.

O expedidor deve igualmente declarar que facultará a [nome da autoridade competente] os dados pertinentes o mais rapidamente possível, no prazo máximo de 10 dias úteis, caso:

a)

A responsabilidade global pela segurança seja atribuída a uma pessoa distinta da designada;

b)

Se verifiquem quaisquer outras alterações das instalações ou dos procedimentos que possam ter um impacto significativo na segurança;

c)

A empresa cesse a sua atividade, deixe de tratar carga aérea/correio aéreo ou de poder cumprir os requisitos impostos pela legislação da UE pertinente.

Por último, deve declarar que manterá as normas de segurança até à próxima visita de validação e/ou inspeção no terreno.

Importa igualmente assumir total responsabilidade pela declaração e assinar o documento de validação.

NOTAS

Engenhos explosivos e incendiários

As remessas de carga podem incluir engenhos explosivos e incendiários montados, desde que sejam integralmente cumpridas todas as regras de segurança.

Remessas de outras fontes

Um expedidor conhecido pode transferir remessas provenientes de outras fontes para um agente reconhecido, desde que:

a)

Sejam separadas das suas próprias remessas; e

b)

A origem esteja claramente indicada na remessa ou na documentação que a acompanha.

Todas estas remessas devem ser sujeitas a rastreio antes de serem carregadas na aeronave.

APÊNDICE 6-C

LISTA DE CONTROLO DE VALIDAÇÃO PARA EXPEDIDORES CONHECIDOS

Notas sobre o preenchimento:

O preenchimento deste formulário deve ter em conta os seguintes aspetos:

As rubricas assinaladas com* correspondem a dados obrigatórios e DEVEM ser preenchidas.

Se a resposta a uma pergunta a negrito for NÃO, a validação DEVE concluir-se por uma NÃO APROVAÇÃO. Este critério não se aplica quando as perguntas não são pertinentes.

A avaliação global só pode concluir-se por uma APROVAÇÃO após a assinatura, na última página, da declaração de compromisso pelo expedidor.

O original da declaração de compromisso deve ser conservado ou disponibilizado à autoridade competente até ao termo da validação. O expedidor deve igualmente receber uma cópia da declaração.

PARTE 1

Organização e responsabilidades

1.1.

Data da validação (*)

dd/mm/aaaa

 

1.2.

Data da validação anterior e identificador único, quando aplicável

dd/mm/aaaa

 

UNI

 

1.3.

Nome da organização a validar (*)

Nome

Número de IVA/número de registo na Câmara de Comércio/número de registo da empresa (se aplicável)

1.4.

Informações sobre o certificado AEOF ou AEOS, quando aplicável

Número do certificado AEO

 

Data da última verificação das instalações pelas autoridades aduaneiras

 

1.5.

Endereço da instalação a validar (*)

Número/unidade/edifício

 

Rua

 

Localidade

 

Código postal

 

País

 

1.6.

Endereço principal da organização (caso seja diferente do das instalações a validar, desde que seja no mesmo país)

Número/unidade/edifício

 

Rua

 

Localidade

 

Código postal

 

País

 

1.7.

Natureza da(s) atividade(s) — tipos de carga tratados

1.8.

Indicar se o candidato é responsável por um dos seguintes aspetos:

a)

Produção

b)

Embalagem

c)

Armazenamento

d)

Expedição

e)

Outro, especificar

 

1.9.

Número aproximado de trabalhadores nas instalações

 

1.10.

Nome e cargo do responsável pela segurança da carga aérea/do correio aéreo (*)

Nome

 

Cargo

 

1.11.

Número de telefone de contacto

N.o de tel.

 

1.12.

Endereço eletrónico (*)

Correio eletrónico

 

PARTE 2

Carga aérea/correio aéreo identificável

Objetivo: estabelecer o ponto (ou local) em que a carga/o correio passa a ser identificável como carga aérea/correio aéreo.

2.1

Mediante inspeção das zonas de produção, embalagem, armazenamento, seleção, expedição e de quaisquer outras zonas pertinentes, determinar em que momento e de que forma uma remessa de carga aérea/correio aéreo se torna identificável como tal.

Descrever:

N.B.: Nas partes 5 a 8, devem ser prestadas informações pormenorizadas sobre a proteção da carga aérea/do correio aéreo identificável contra interferências ou manipulações não autorizadas.

PARTE 3

Recrutamento e formação do pessoal

Objetivo: garantir que todo o pessoal (permanente, temporário, contratado por agências, motoristas) com acesso a carga aérea/correio aéreo identificável foi sujeito a verificação dos antecedentes laborais e/ou a inquéritos pessoais e recebeu formação em conformidade com o ponto 11.2.7 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. Além disso, garantir que todo o pessoal responsável pela realização dos controlos de segurança no respeitante às provisões recebeu formação em conformidade com o capítulo 11 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.

Para determinar se as perguntas 3.1 e 3.2 são a negrito (caso em que, se a resposta for NÃO, o processo deve concluir-se por uma não aprovação), é necessário ter em conta as regras nacionais aplicáveis do Estado em que as instalações estão situadas. No entanto, pelo menos uma destas duas perguntas deve aparecer a negrito, o que também permite, em caso de realização do inquérito pessoal, não exigir uma verificação dos antecedentes laborais. O responsável pela realização dos controlos de segurança deve ser sempre submetido a um inquérito pessoal.

3.1.

Existe um processo de recrutamento de todo o pessoal com acesso a carga aérea/correio aéreo identificável que inclua uma verificação dos antecedentes laborais, em conformidade com o ponto 11.1.4 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. Este critério aplica-se ao pessoal recrutado após 29 de abril de 2010.

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, de que tipo?

 

3.2.

O processo de recrutamento inclui igualmente um inquérito pessoal, nomeadamente uma verificação do registo criminal, em conformidade com o ponto 11.1.3 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.

Este critério aplica-se ao pessoal recrutado após 29 de abril de 2010.

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, de que tipo?

 

3.3.

O processo de nomeação da pessoa designada como responsável pela realização e supervisão dos controlos de segurança nas instalações inclui uma exigência de inquérito pessoal, nomeadamente uma verificação do registo criminal, em conformidade com o ponto 11.1.3 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever.

 

3.4.

O pessoal com acesso a carga aérea/correio aéreo identificável recebe formação de sensibilização para a segurança, em conformidade com o ponto 11.2.7 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, antes de lhe ser concedido acesso a carga aérea/correio aéreo identificável? O pessoal responsável pela realização dos controlos de segurança no respeitante às provisões recebe formação em conformidade com o capítulo 11 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever.

 

3.5.

O pessoal (a que se refere o ponto acima) frequentou cursos de atualização com a frequência estabelecida para esta formação?

SIM ou NÃO

 

3.6.

Avaliação — As medidas adotadas são suficientes para garantir que todo o pessoal com acesso a carga aérea/correio aéreo identificável, bem como o pessoal que realiza controlos de segurança, foi devidamente recrutado e formado em conformidade com o capítulo 11 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

PARTE 4

Segurança física

Objetivo: determinar se o nível de segurança (física) no local ou nas instalações é suficiente para proteger a carga aérea/o correio aéreo identificável contra interferências não autorizadas.

4.1.

As instalações são fisicamente protegidas por uma vedação ou barreira?

SIM ou NÃO

 

4.2.

Todos os pontos de acesso às instalações são de acesso controlado?

SIM ou NÃO

 

4.3.

Em caso afirmativo, o controlo dos pontos de acesso é feito de forma:

Pessoal

 

Manual

 

Automática

 

Eletrónica

Outra, especificar

4.4.

O edifício é de construção sólida?

SIM ou NÃO

 

4.5.

O edifício dispõe de um sistema de alarme eficaz?

SIM ou NÃO

 

4.6.

O edifício dispõe de um sistema de televisão em circuito fechado eficaz?

SIM ou NÃO

 

4.7.

Em caso afirmativo, as imagens de televisão em circuito fechado são gravadas?

SIM ou NÃO

 

4.8.

Todas as portas, janelas e outros pontos de acesso à carga aérea/ao correio aéreo identificável oferecem garantias de segurança ou são de acesso controlado?

SIM ou NÃO

 

4.9.

Em caso negativo, especificar as razões.

4.10.

Avaliação: as medidas tomadas pela organização são suficientes para impedir o acesso não autorizado às partes das instalações onde a carga aérea/o correio aéreo identificável é tratado ou armazenado?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

PARTE 5

Produção

Objetivo: proteger a carga aérea/o correio aéreo identificável contra interferências ou manipulações não autorizadas.

Caso o produto possa ser identificado como carga aérea/correio aéreo durante o processo de produção, responder às perguntas seguintes:

5.1.

A zona de produção é de acesso controlado?

SIM ou NÃO

 

5.2.

Em caso afirmativo, como?

5.3.

O processo de produção é supervisionado?

SIM ou NÃO

 

5.4.

Em caso afirmativo, como?

5.5.

Existem controlos para prevenir a manipulação na fase de produção?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever.

5.6.

Avaliação: as medidas tomadas pela organização são suficientes para proteger a carga aérea/o correio aéreo identificável contra interferências ou manipulações não autorizadas durante a produção?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

PARTE 6

Embalagem

Objetivo: proteger a carga aérea/o correio aéreo identificável contra interferências ou manipulações não autorizadas.

Caso o produto possa ser identificado como carga aérea/correio aéreo durante o processo de embalagem, responder às perguntas seguintes:

6.1.

O processo de embalagem é supervisionado?

SIM ou NÃO

 

6.2.

Em caso afirmativo, como?

6.3.

Descrever a embalagem exterior acabada:

a)

A embalagem exterior acabada é robusta?

SIM ou NÃO

Descrever:

b)

A embalagem exterior acabada é inviolável?

SIM ou NÃO

 

Descrever:

 

6.4. a)

São usados selos numerados, fita de segurança, carimbos especiais ou caixas de cartão com fita para garantir a inviolabilidade da carga aérea/do correio aéreo?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo:

 

6.4. b)

As reservas de selos, fita de segurança ou carimbos especiais são conservadas em condições de segurança quando não estão a ser utilizadas?

SIM ou NÃO

 

Descrever:

 

6.4. c)

A entrega de selos numerados, fita de segurança e/ou carimbos é sujeita a controlo?

SIM ou NÃO

 

Descrever:

 

6.5.

Em caso de resposta afirmativa à pergunta 6.4 a), indicar o método de controlo.

6.6.

Avaliação: os processos de embalagem são suficientes para proteger a carga aérea/o correio aéreo identificável contra interferências e/ou manipulações não autorizadas?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

PARTE 7

Armazenamento

Objetivo: proteger a carga aérea/o correio aéreo identificável contra interferências ou manipulações não autorizadas.

Caso o produto possa ser identificado como carga aérea/correio aéreo durante o processo de armazenamento, responder às perguntas seguintes:

7.1.

A carga aérea/o correio aéreo acabado e embalado é armazenado em condições de segurança e subordinado a controlo da inviolabilidade?

SIM ou NÃO

 

7.2.

Avaliação: os processos de armazenamento são suficientes para proteger a carga aéreo/o correio aéreo identificável contra interferências e/ou manipulações não autorizadas?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

PARTE 8

Expedição

Objetivo: proteger a carga aérea/o correio aéreo identificável contra interferências ou manipulações não autorizadas.

Caso o produto possa ser identificado como carga aérea/correio aéreo durante o processo de expedição, responder às perguntas seguintes:

8.1.

A zona de expedição é de acesso controlado?

SIM ou NÃO

 

8.2.

Em caso afirmativo, como?

8.3.

Quem tem acesso à zona de expedição?

Trabalhadores?

SIM ou NÃO

 

Motoristas?

SIM ou NÃO

 

Visitantes?

SIM ou NÃO

 

Contratantes?

SIM ou NÃO

 

8.4.

Avaliação: é suficiente a proteção da carga aérea/do correio aéreo contra interferências ou manipulações não autorizadas na zona de expedição?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

PARTE 8A

Remessas de outras fontes

Objetivo: estabelecer os procedimentos necessários para tratar remessas que não sejam securizadas.

Responder a estas perguntas apenas no caso de serem aceites para transporte aéreo remessas provenientes de outras empresas.

8A.1.

A empresa aceita para transporte aéreo remessas de carga provenientes de outras empresas?

SIM ou NÃO

 

8A.2.

Em caso afirmativo, como as mantém separadas da própria carga e as identifica junto do agente reconhecido/transportador?

PARTE 9

Transporte

Objetivo: proteger a carga aérea/o correio aéreo identificável contra interferências ou manipulações não autorizadas.

9.1.

Como é efetuado o transporte da carga aérea/do correio aéreo para o agente reconhecido?

a)

Pelo próprio agente reconhecido ou por conta deste?

SIM ou NÃO

 

b)

Pelo expedidor, com os seus próprios meios de transporte?

SIM ou NÃO

 

c)

Mediante recurso do expedidor a um contratante?

SIM ou NÃO

 

9.2.

Caso o expedidor recorra a um contratante:

a carga aérea/o correio aéreo é selado ou embalado antes do transporte, de modo a garantir a sua inviolabilidade? e

a declaração do transportador foi assinada?

SIM ou NÃO

 

Responder às perguntas abaixo apenas em caso de resposta afirmativa às perguntas 9.1 b) ou 9.1 c).

9.3.

O compartimento de carga do veículo permite realizar o transporte em condições de segurança?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, especificar de que modo.

9.4. a)

Caso o compartimento de carga do veículo permita realizar o transporte em condições de segurança, são utilizados selos numerados?

SIM ou NÃO

 

b)

Caso sejam utilizados selos numerados, o acesso a estes é controlado e os números são registados no momento da entrega?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, especificar de que modo.

 

9.5.

Se o compartimento de carga do veículo não permitir realizar o transporte em condições de segurança, é garantida a inviolabilidade da carga aérea/do correio aéreo?

SIM ou NÃO

9.6.

Em caso afirmativo, descrever o método utilizado para garantir a inviolabilidade.

9.7.

Em caso negativo, como é garantida a segurança?

9.8.

Avaliação: as medidas são suficientes para proteger a carga aérea/o correio aéreo contra interferências não autorizadas durante o transporte?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO

Declaro que:

Aceito a realização de inspeções sem aviso prévio pelos inspetores da autoridade competente para efeitos de monitorização destas normas. A deteção de lacunas graves no domínio da segurança por parte do inspetor poderá conduzir à retirada do estatuto de expedidor conhecido.

Facultarei a [nome da autoridade competente] os dados pertinentes o mais rapidamente possível, no prazo máximo de 10 dias úteis, caso:

a responsabilidade global pela segurança seja atribuída a uma pessoa distinta da designada no ponto 1.10;

se verifiquem quaisquer outras alterações das instalações ou dos procedimentos que possam ter um impacto significativo na segurança; e

a empresa cesse a sua atividade, deixe de tratar carga aérea/correio aéreo ou de poder satisfazer os requisitos da legislação pertinente da União.

Manterei em vigor as normas de segurança até à próxima visita de validação e/ou inspeção no terreno.

Assumo total responsabilidade pela presente declaração.

Assinatura

Cargo na empresa

 

Avaliação (e notificação)

Aprovado/Não aprovado

 

Se a avaliação global se concluir por uma não aprovação, mencionar a seguir os domínios em que o expedidor não alcança o nível exigido de segurança ou apresenta uma vulnerabilidade específica. Formular igualmente recomendações sobre os ajustamentos necessários para obter o nível exigido e, por conseguinte, a aprovação.

Assinatura

(Nome do validador)

APÊNDICE 6-C2

LISTA DE CONTROLO DE VALIDAÇÃO PARA AGENTES RECONHECIDOS DE PAÍSES TERCEIROS VALIDADOS UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO

As entidades de países terceiros têm a possibilidade de se tornarem parte da cadeia de abastecimento segura de uma ACC3 (transportadora de carga aérea ou correio aéreo que opera para a União a partir do aeroporto de um país terceiro), solicitando a designação como agente reconhecido de um país terceiro validado UE para efeitos da segurança da aviação (RA3). Um RA3 é uma entidade de movimentação de carga localizada num país terceiro e validada e aprovada como tal com base numa validação UE para efeitos da segurança da aviação.

Um RA3 deve garantir que foram realizados os controlos de segurança, incluindo o rastreio, quando aplicável, das remessas com destino à União Europeia e que as remessas foram protegidas contra interferências não autorizadas desde o momento em que esses controlos de segurança foram efetuados até serem carregadas numa aeronave ou entregues a uma ACC3 ou a outro RA3.

As condições prévias para transportar carga aérea ou correio aéreo para a União (8) ou para a Islândia, a Noruega e a Suíça são definidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.

A lista de controlo é o instrumento a utilizar pelo agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação a fim de avaliar o nível de segurança aplicado à carga aérea ou ao correio aéreo com destino à UE/ao EEE (9) pela entidade que pretende ser designada como RA3 ou sob a sua responsabilidade. A lista de controlo deve ser utilizada apenas nos casos previstos no ponto 6.8.4.1, alínea b), do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. Nos casos previstos no ponto 6.8.4.1, alínea a), do referido anexo, o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve utilizar a lista de controlo para ACC3.

Se o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação concluir que a entidade cumpriu os objetivos referidos na presente lista de controlo, deve ser entregue um relatório de validação à entidade validada. O relatório de validação deve declarar que a entidade é designada como agente reconhecido de um país terceiro validado UE para efeitos da segurança da aviação (RA3). O RA3 pode utilizar o relatório nas suas relações comerciais com qualquer ACC3. A versão integral do relatório de validação deve incluir, pelo menos, todos os seguintes aspetos:

a)

A lista de controlo devidamente preenchida [apêndice 6-C2 do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998], assinada pelo agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação e, quando aplicável, com observações da entidade validada;

b)

A declaração de compromisso [apêndice 6-H2 do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998], assinada pela entidade validada;

c)

Uma declaração de independência [apêndice 11-A do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998] em relação à entidade validada, assinada pelo agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação.

A numeração das páginas, a data da validação UE para efeitos da segurança da aviação e a aposição de uma rubrica em cada página pelo agente de validação e pela entidade validada constituem a prova da integridade do relatório de validação. Por norma, o relatório de validação deve ser redigido em inglês.

A parte 5 — Rastreio — e a parte 6 — Carga ou correio de alto risco (CCAR) — devem ser avaliadas de acordo com os requisitos dos capítulos 6.7 e 6.8 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. Para as partes que não podem ser avaliadas de acordo com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, as normas de referência são as normas e práticas recomendadas (SARP) do anexo 17 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e o material de orientação constante do Manual de Segurança da Aviação da ICAO (doc. 8973-confidencial).

Se o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação concluir que a entidade não cumpriu os objetivos referidos na presente lista de controlo, a entidade recebe uma cópia da lista de controlo devidamente preenchida, indicando as deficiências.

Notas sobre o preenchimento:

1)

Todas as partes da lista de controlo devem ser preenchidas. Quando não haja informações disponíveis, este facto deve ser explicado.

2)

Após preencher cada parte, o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve concluir se e em que medida foram cumpridos os objetivos dessa parte.

PARTE 1

Identificação da entidade validada e do agente de validação

1.1.

Data(s) da validação

Utilizar um formato de data preciso, por exemplo 1.10.2012 a 2.10.2012

dd/mm/aaaa

 

1.2.

Data da validação anterior, se for caso disso

dd/mm/aaaa

 

Número de registo anterior do RA3, quando disponível

 

Certificado AEO/estatuto C-TPAT/outras certificações, quando disponíveis

 

1.3.

Informação sobre o agente de validação para efeitos da segurança da aviação

Nome

 

Empresa/organização/autoridade

 

Identificador Alfanumérico Único (IAU)

 

Endereço eletrónico

 

Número de telefone — incluindo códigos internacionais

 

1.4.

Nome da entidade

Nome

 

Número de identificação da empresa (por exemplo, número de identificação do registo comercial, se aplicável)

 

Número/unidade/edifício

 

Rua

 

Localidade

 

Código postal

 

Estado (se for caso disso)

 

País

 

Endereço de caixa postal, se aplicável

 

1.5.

Endereço principal da organização (se for diferente do das instalações a validar)

Número/unidade/edifício

 

Rua

 

Localidade

 

Código postal

 

Estado (se for caso disso)

 

País

 

Endereço de caixa postal, se aplicável

 

1.6.

Natureza da atividade — Possibilidade de mais de um tipo de atividade

a)

Apenas transporte de carga aérea

b)

Transporte aéreo e outros modos de transporte

c)

Transitário com instalações de carga

d)

Transitário sem instalações de carga

e)

Agente de movimentação de carga

f)

Outras

 

1.7.

O candidato

a)

Recebe carga de outro agente reconhecido de um país terceiro

 

b)

Recebe carga de expedidores conhecidos de um país terceiro

 

c)

Recebe carga de expedidores avençados de um país terceiro

 

d)

Recebe carga isenta

 

e)

Rastreia carga

 

f)

Armazena carga

 

g)

Outro, especificar.

 

1.8.

Número aproximado de trabalhadores nas instalações

Número

 

1.9.

Nome e cargo do responsável pela segurança da carga aérea/do correio aéreo do país terceiro

Nome

 

Cargo

 

Endereço eletrónico

 

Número de telefone — incluindo códigos internacionais

 

PARTE 2

Organização e responsabilidades do agente reconhecido de um país terceiro validado UE para efeitos da segurança da aviação

Objetivo: é proibido transportar carga aérea ou correio aéreo para a UE/o EEE que não tenha sido submetido aos controlos de segurança. A carga e o correio entregues por um RA3 a uma ACC3 ou a outro RA3 só podem ser aceites como carga ou correio seguro se forem submetidos aos controlos de segurança realizados pelo RA3. Os dados relativos a tais controlos constam das partes seguintes da lista de controlo.

O RA3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir a realização dos controlos de segurança adequados a toda a carga aérea e correio aéreo com destino à UE/ao EEE e a proteção da carga ou do correio seguro até à sua transferência para uma ACC3 ou para outro RA3. Os controlos de segurança assumem uma das formas seguintes:

a)

Rastreio físico de nível suficiente para oferecer garantias razoáveis de que a remessa não oculta artigos proibidos;

b)

Outros controlos de segurança, que fazem parte de um sistema de segurança da cadeia de abastecimento, que oferecem garantias razoáveis de que a remessa não oculta artigos proibidos e que foram realizados por outro RA3, KC3 ou AC3 designado pelo RA3.

Referência: Ponto 6.8.3.

2.1.

A entidade elaborou um programa de segurança?

SIM ou NÃO

 

Se a resposta for negativa, passar diretamente para o ponto 2.5.

 

2.2.

Programa de segurança da entidade

Data — utilizar um formato preciso, por exemplo dd/mm/aaaa

 

Versão

 

O programa de segurança é apresentado e/ou aprovado pela autoridade competente do Estado da entidade? Em caso afirmativo, descrever o processo.

 

2.3.

O programa de segurança abrange, de forma suficiente, os elementos mencionados na lista de controlo (partes 3 a 9)?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

2.4.

O programa de segurança é concludente, sólido e completo?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

2.5.

A entidade instituiu um sistema destinado a garantir que a carga aérea ou o correio aéreo é submetido aos controlos de segurança adequados antes de ser transferido para uma ACC3 ou para outro RA3?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever o processo.

 

2.6.

A entidade dispõe de um sistema de gestão (por exemplo, instrumentos, instruções) para assegurar a realização dos controlos de segurança necessários?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever o sistema de gestão e explicar se foi aprovado, controlado ou proposto pela autoridade competente ou por outra entidade.

 

Em caso negativo, explicar de que forma a entidade garante que os controlos de segurança são realizados da forma requerida.

 

2.7.

Conclusões e observações gerais sobre a fiabilidade, o caráter concludente e a solidez do processo.

Observações da entidade

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 3

Recrutamento e formação do pessoal

Objetivo: para assegurar a realização dos controlos de segurança necessários, o RA3 deve afetar pessoal responsável e competente às tarefas relacionadas com a segurança da carga aérea ou do correio aéreo. O pessoal com acesso a carga aérea securizada deve possuir todas as competências necessárias para o desempenho das suas funções e ser devidamente formado.

A fim de realizar tal objetivo, o RA3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que todo o pessoal (permanente, temporário, contratado por agências, motoristas, etc.) com acesso direto e sem escolta a carga aérea/correio aéreo que está a ser ou foi submetido aos controlos de segurança:

a)

Foi sujeito a verificações iniciais e contínuas dos antecedentes laborais e/ou a inquéritos pessoais, que estão, no mínimo, em conformidade com os requisitos das autoridades locais das instalações do RA3 validadas; e

b)

Concluiu uma formação inicial e contínua no domínio da segurança que o sensibiliza para as suas responsabilidades nesta matéria, em conformidade com os requisitos das autoridades locais das instalações do RA3 validadas.

Nota:

Por inquérito pessoal entende-se uma verificação da identidade e da experiência da pessoa, incluindo, quando legalmente permitido, os eventuais antecedentes criminais, como parte da avaliação da sua aptidão para realizar um controlo de segurança e/ou dispor de acesso sem escolta a uma zona restrita de segurança (definição do anexo 17 da ICAO).

A verificação dos antecedentes laborais estabelece a identidade da pessoa com base em provas documentais, contempla os empregos, a instrução e quaisquer interrupções durante, pelo menos, os últimos cinco anos e exige que a pessoa assine uma declaração em que indica eventuais antecedentes criminais em todos os Estados de residência durante, pelo menos, os últimos cinco anos (definição da União).

Referência: ponto 6.8.3.1.

3.1.

Existe um procedimento que garante que todo o pessoal com acesso direto e sem escolta a carga aérea/correio aéreo securizado é sujeito a verificações dos antecedentes laborais que avaliam os dados pessoais e as competências?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, indicar o número de anos anteriores tidos em conta para a verificação dos antecedentes laborais e mencionar a entidade que a efetua.

 

3.2.

Este procedimento inclui:

Inquérito pessoal

Verificação dos antecedentes laborais

Verificação dos antecedentes criminais

Entrevistas

Outro (especificar)

Explicitar os elementos, indicar a entidade que executa cada elemento e, se for caso disso, mencionar o período anterior tido em conta.

 

3.3.

Existe um procedimento que garante que o responsável pela aplicação e supervisão dos controlos de segurança nas instalações está sujeito a uma verificação dos antecedentes laborais que avalia os dados pessoais e as competências?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, indicar o número de anos anteriores tidos em conta para a verificação dos antecedentes laborais e mencionar a entidade que a efetua.

 

3.4.

Este procedimento inclui:

Inquérito pessoal

Verificação dos antecedentes laborais

Verificação dos antecedentes criminais

Entrevistas

Outro (especificar)

Explicitar os elementos, indicar a entidade que executa cada elemento e, se for caso disso, mencionar o período anterior tido em conta.

3.5.

O pessoal com acesso direto e sem escolta a carga aérea/correio aéreo securizado recebe formação no domínio da segurança antes de lhe ser concedido acesso a tal carga/correio?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever os elementos e a duração da formação.

 

3.6.

O pessoal que aceita, rastreia e/ou assegura a proteção da carga aérea/do correio aéreo recebe formação específica relacionada com o posto de trabalho?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever os elementos e a duração dos cursos de formação.

 

3.7.

O pessoal referido nos pontos 3.5 e 3.6 recebe formação contínua?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, especificar os elementos e a frequência da formação contínua.

 

3.8.

Conclusão: as medidas relativas ao recrutamento e à formação do pessoal garantem que todo o pessoal com acesso a carga aérea/correio aéreo securizado foi devidamente recrutado e recebeu formação de nível suficiente que o sensibiliza para as suas responsabilidades em matéria de segurança?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

Observações da entidade

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 4

Procedimentos de aceitação

Objetivo: o RA3 pode receber carga ou correio de outro RA3, de um KC3, de um AC3 ou de um expedidor desconhecido. O RA3 deve dispor de procedimentos de aceitação da carga e do correio adequados, que lhe permitam determinar se uma remessa provém de uma cadeia de abastecimento segura ou não e, em seguida, as medidas de segurança a aplicar-lhe.

Um RA3 pode manter uma base de dados que contenha, pelo menos, as seguintes informações relativamente a cada um dos agentes reconhecidos ou expedidores conhecidos sujeitos a validação UE para efeitos da segurança da aviação, em conformidade com o ponto 6.8.4.1, dos quais aceita diretamente carga ou correio para entrega a uma ACC3 com o objetivo de ser transportado com destino à União:

a)

Os dados da empresa, incluindo o seu endereço comercial bona fide,

b)

A natureza da atividade, excluindo informações comerciais sensíveis,

c)

Os dados de contacto, incluindo os do(s) responsável(is) pela segurança,

d)

O número de registo da empresa, se for o caso,

e)

Quando disponível, o relatório de validação.

Referência: pontos 6.8.3.1 e 6.8.4.3.

Nota: Um RA3 só pode aceitar carga de um AC3 como carga que foi submetida aos controlos de segurança, se tiver ele próprio designado este expedidor como AC3 e se responsabilizar pela carga entregue por este expedidor.

4.1.

Quando aceita uma remessa, a entidade apura se esta provém de outro RA3, de um KC3, de um AC3 ou de um expedidor desconhecido?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, como?

 

4.2.

A entidade estabelece e mantém uma base de dados com informações relativas a cada RA3, KC3 e AC3 dos quais aceita diretamente carga aérea ou correio aéreo para entrega a uma ACC3 com o objetivo de ser transportado com destino à União?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, especificar as informações incluídas na base de dados.

 

Em caso negativo, como é que a entidade sabe que a carga provém de outro RA3, KC3 ou AC3?

 

4.3.

A entidade designa os expedidores como AC3?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever o procedimento e as garantias exigidas pela entidade ao expedidor

 

4.4.

Quando aceita uma remessa, a entidade apura se o seu destino é um aeroporto da UE/do EEE?

SIM ou NÃO — explicar.

 

4.5.

Em caso afirmativo, a entidade submete toda a carga aérea ou correio aéreo aos mesmos controlos de segurança quando o destino é um aeroporto da UE/do EEE?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever o procedimento.

 

4.6.

Quando aceita uma remessa, a entidade apura se esta deve ser considerada carga e correio de alto risco (CCAR) (ver definição na parte 6), incluindo as remessas entregues através de modos de transporte que não o aéreo?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, como?

Descrever o procedimento.

 

4.7.

Quando aceita uma remessa securizada, a entidade validada apura se esta foi protegida contra interferências e/ou manipulações não autorizadas?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, especificar (selos, fechos, inspeção, etc.).

 

4.8.

A pessoa que efetua a entrega deve apresentar um documento de identificação oficial que inclua a sua fotografia?

SIM ou NÃO

 

4.9.

Existe um processo para identificar as remessas que exigem rastreio?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, qual?

 

4.10.

Conclusão: os procedimentos de aceitação são suficientes para demonstrar que a carga aérea/correio aéreo com destino a um aeroporto da UE/do EEE provém de uma cadeia de abastecimento segura ou necessita de ser sujeito a rastreio?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

Observações da entidade

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 5

Rastreio

Objetivo: quando aceita carga e correio não provenientes de uma cadeia de abastecimento segura, o RA3 deve submeter tais remessas a um rastreio adequado antes de estas poderem ser entregues a uma ACC3 como carga segura. O RA3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que a carga aérea e o correio aéreo com destino à UE/ao EEE para transferência, em trânsito ou para descarga num aeroporto da União são rastreados utilizando os meios ou métodos previstos na legislação da União, que devem ser de nível suficiente para oferecer garantias razoáveis da ausência de artigos proibidos.

Se o rastreio da carga aérea ou do correio aéreo for realizado pela autoridade competente, ou em nome desta, no país terceiro, o RA3 deve declarar tal facto e especificar o modo como é garantido um rastreio adequado.

Referência: ponto 6.8.3.

5.1.

O rastreio é efetuado em nome da entidade por outra entidade?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo,

Especificar a natureza destas entidades e indicar pormenores:

Empresa privada de rastreio

Empresa regulamentada pelo Estado

Instalação ou órgão de rastreio do Estado

Outra

Especificar a natureza do acordo/contrato entre a entidade validada e a entidade que realiza o rastreio em seu nome.

 

5.2.

Que métodos de rastreio são utilizados para a carga aérea e o correio aéreo?

Especificar, incluindo pormenores sobre o equipamento utilizado para o rastreio da carga aérea e do correio aéreo (por exemplo, fabricante, tipo, versão de software, norma, número de série, etc.) relativamente a todos os métodos usados.

 

5.3.

O equipamento ou método utilizado (por exemplo, cães detetores de explosivos) está incluído na mais recente lista de conformidade da UE, da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) ou da Administração responsável pela Segurança dos Transportes (TSA) dos EUA?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, indicar pormenores.

 

Em caso negativo, mencionar pormenores sobre a aprovação do equipamento e respetiva data, bem como quaisquer indicações da sua conformidade com as normas da UE em matéria de equipamentos.

 

5.4.

O equipamento é utilizado de acordo com o CONOPS (conceito de operações) do fabricante, sendo objeto de testes e manutenção periódicos?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever o processo.

 

5.5.

A natureza da remessa é tomada em consideração durante o rastreio?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever de que forma é assegurado que o método de rastreio selecionado é de nível suficiente para oferecer garantias razoáveis de que a remessa não oculta artigos proibidos.

 

5.6.

Existe um processo que permite apurar a causa do alarme produzido pelo equipamento de rastreio? (Para alguns equipamentos — por exemplo, equipamento de raios X -, o alarme é acionado pelo próprio operador).

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever o processo que permite apurar a causa do alarme, de modo a oferecer garantias razoáveis da ausência de artigos proibidos.

 

Em caso negativo, descrever o que acontece à remessa.

 

5.7.

Há remessas isentas de rastreio de segurança?

SIM ou NÃO

 

5.8.

Há isenções que não estão em conformidade com a lista da União?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, indicar pormenores.

 

5.9.

A zona de rastreio é de acesso controlado, reservado ao pessoal autorizado e formado?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever.

 

5.10.

Foi instituído um sistema oficial de controlo de qualidade e/ou de testes?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever.

 

5.11.

Conclusão: a carga aérea/o correio aéreo é rastreado por um dos meios ou métodos previstos no ponto 6.2.1 do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, cujo nível é suficiente para oferecer garantias razoáveis da ausência de artigos proibidos?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

Observações da entidade

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 6

Carga ou correio de alto risco (CCAR)

Objetivo: as remessas provenientes de ou transferidas para locais considerados de alto risco pela União, ou que aparentem ter sido objeto de manipulação significativa, devem ser consideradas carga e correio de alto risco (CCAR). Estas remessas devem ser rastreadas de acordo com instruções específicas. O RA3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que a CCAR com destino à UE/ao EEE é identificada e submetida a controlos adequados, conforme definido na legislação da União.

A ACC3 à qual o RA3 entrega a carga aérea ou o correio aéreo para transporte está autorizada a comunicar ao RA3 informações pertinentes atualizadas sobre as origens do alto risco.

O RA3 deve aplicar as mesmas medidas, independentemente de receber carga e correio de alto risco de uma transportadora aérea ou através de outros modos de transporte.

Referência: ponto 6.7.

Nota: A CCAR autorizada a ser transportada para a UE/o EEE deve obter o estatuto de segurança «SHR», que significa que pode ser transportada em aeronaves de passageiros, de carga e aviões-correio, de acordo com os requisitos para as remessas de alto risco.

6.1.

O pessoal responsável pela realização dos controlos de segurança sabe qual a carga aérea e o correio aéreo que devem ser tratados como carga e correio de alto risco (CCAR)?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever.

 

6.2.

A entidade dispõe de procedimentos para a identificação de CCAR?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever.

 

6.3.

A CCAR é sujeita a procedimentos de rastreio específicos de acordo com a legislação da União?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, indicar os procedimentos aplicados.

 

6.4.

Após o rastreio, a entidade emite uma declaração de estatuto de segurança SHR na documentação de acompanhamento da remessa?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever a forma como o estatuto de segurança é concedido e em que documento.

 

6.5.

Conclusão: o processo instituído pela entidade é pertinente e suficiente para garantir que toda a CCAR foi devidamente tratada antes do carregamento?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

Observações da entidade

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 7

Proteção da carga aérea e do correio aéreo securizados

Objetivo: o RA3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que a carga aérea e/ou o correio aéreo com destino à UE/ao EEE estão protegidos contra interferências e/ou manipulações não autorizadas desde o ponto de realização do rastreio de segurança ou de outros controlos de segurança ou do ponto de aceitação após o rastreio ou de realização dos controlos de segurança até ao carregamento ou transferência para uma ACC3 ou para outro RA3. Se a carga aérea e o correio aéreo anteriormente securizados não forem posteriormente protegidos, não podem ser carregados ou transferidos para uma ACC3 ou para outro RA3 como carga ou correio seguro.

A proteção pode ser assegurada por diversos meios, nomeadamente de caráter físico (barreiras, salas trancadas, etc.), humano (rondas, pessoal devidamente formado, etc.) e tecnológico (televisão em circuito fechado — CCTV -, alarme de deteção de intrusão, etc.).

A carga aérea ou o correio aéreo securizado com destino à UE/ao EEE deve ser separado da restante carga aérea ou correio aéreo.

Referência: ponto 6.8.3.1.

7.1.

A proteção da carga aérea e do correio aéreo securizados é dispensada em nome da entidade validada por outra entidade?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo,

Especificar a natureza destas entidades e indicar pormenores:

Empresa privada de rastreio

Empresa regulamentada pelo Estado

Instalação ou órgão de rastreio do Estado

Outra

 

7.2.

Foram introduzidos controlos de segurança e medidas de proteção para impedir a manipulação durante o processo de rastreio?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever:

Especificar o(s) tipo(s) de proteção(ões):

Física (vedação, barreira, edifício de construção sólida, etc.)

Humana (rondas, etc.)

Tecnológica (televisão em circuito fechado — CCTV -, sistema de alarme, etc.)

E explicar de que modo estão organizados.

 

7.3.

O acesso à carga aérea/ao correio aéreo seguro está reservado a pessoas autorizadas?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever.

Especificar como são controlados todos os pontos de acesso (incluindo portas e janelas) à carga aérea/ao correio aéreo identificável e securizado.

 

7.4.

Existem procedimentos para assegurar que a carga aérea/o correio aéreo com destino à UE/ao EEE e submetido aos controlos de segurança está protegido contra interferências não autorizadas desde o momento em que foi securizado até ao seu carregamento ou transferência para uma ACC3 ou para outro RA3?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever o tipo de proteção (física, humana, tecnológica, etc.).

Especificar igualmente se o edifício é de construção sólida e que tipos de materiais são utilizados, se for caso disso.

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

7.5.

Conclusão: a proteção das remessas é suficientemente sólida para impedir atos de interferência ilícita?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

Observações da entidade

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 8

Documentação

Objetivo: o estatuto de segurança de uma remessa deve ser indicado na documentação de acompanhamento, sob a forma de uma carta de porte aéreo, de documentação postal equivalente, ou de uma declaração separada, em formato eletrónico ou em papel. O estatuto de segurança deve ser concedido pelo RA3.

Referência: Pontos 6.3.2.6, alínea d), e 6.8.3.4.

Nota: podem ser indicados os seguintes estatutos de segurança:

«SPX», que significa que a remessa pode ser transportada em aeronaves de passageiros, de carga e aviões-correio, ou

«SCO», que significa que a remessa pode ser transportada exclusivamente em aeronaves de carga e aviões-correio, ou

«SHR», que significa que a remessa pode ser transportada em aeronaves de passageiros, de carga e aviões-correio, de acordo com os requisitos para as remessas de alto risco.

8.1.

A entidade especifica na documentação de acompanhamento (por exemplo, carta de porte aéreo) o estatuto da carga e a forma como este foi obtido?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, explicar.

 

8.2.

Conclusão: o processo documental é suficiente para garantir que a carga ou o correio dispõe da documentação de acompanhamento adequada, que especifica o estatuto de segurança correto?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

Observações da entidade

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 9

Transporte

Objetivo: a carga aérea e o correio aéreo devem ser protegidos contra interferências ou manipulações não autorizadas desde o momento em que foram securizados até ao seu carregamento ou transferência para uma ACC3 ou para outro RA3. Significa isto que devem ser protegidos durante o transporte para a aeronave, para a ACC3 ou para outro RA3. Se a carga aérea e o correio aéreo anteriormente securizados não forem protegidos durante o transporte, não podem ser carregados ou transferidos para uma ACC3 ou para outro RA3 como carga segura.

Durante o transporte para uma aeronave, uma ACC3 ou outro RA3, o RA3 é responsável pela proteção das remessas submetidas aos controlos de segurança. Incluem-se aqui os casos em que a operação de transporte é realizada por outra entidade, como por exemplo um transitário, em seu nome. Excluem-se as situações em que as remessas são transportadas sob a responsabilidade de uma ACC3 ou de outro RA3.

Referência: ponto 6.8.3.

9.1.

Como é que a carga aérea/o correio aéreo é transportado para a ACC3/outro RA3?

a)

Transporte próprio da entidade validada?

SIM ou NÃO

 

b)

Transporte de outro RA3/ACC3?

SIM ou NÃO

 

c)

Contratante utilizado pela entidade validada?

SIM ou NÃO

 

9.2.

A carga aérea/o correio aéreo está embalado de forma inviolável?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, de que modo?

 

9.3.

O veículo é selado ou trancado antes do transporte?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, de que modo?

 

9.4.

Caso sejam utilizados selos numerados, estes são de acesso controlado e os números são registados?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, especificar como.

 

9.5.

Quando aplicável, a declaração de transporte é assinada pelo transportador?

SIM ou NÃO

 

9.6.

A pessoa que transporta a carga foi submetida a controlos de segurança específicos e recebeu formação de sensibilização antes de ser autorizada a transportar carga aérea e/ou correio aéreo securizados?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever o tipo de controlos de segurança (verificação dos antecedentes laborais, inquérito pessoal, etc.) e o tipo de formação (formação de sensibilização para a segurança, etc.).

 

9.7.

Conclusão: as medidas são suficientes para proteger a carga aérea/o correio aéreo contra interferências não autorizadas durante o transporte?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

Observações da entidade

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 10

Conformidade

Objetivo: após a avaliação das partes 1 a 9 da presente lista de controlo, o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve avaliar se a sua verificação no local confirma a realização dos controlos de segurança em conformidade com os objetivos referidos na presente lista de controlo para a carga aérea/o correio aéreo com destino à UE/ao EEE.

São possíveis dois cenários. O agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação conclui que a entidade:

a)

Cumpriu os objetivos referidos na presente lista de controlo. Neste caso, o agente de validação deve facultar à entidade validada o original do relatório de validação e declarar que a entidade é designada como agente reconhecido de um país terceiro validado UE para efeitos da segurança da aviação;

b)

Não cumpriu os objetivos referidos na presente lista de controlo. Neste caso, a entidade não está autorizada a entregar a uma ACC3 ou a outro RA3 carga aérea ou correio aéreo securizado com destino à UE/ao EEE. Recebe uma cópia da lista de controlo devidamente preenchida, indicando as deficiências.

Em geral, o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve decidir se a carga e o correio movimentados pela entidade validada são tratados de tal modo que, no momento em que são entregues a uma ACC3 ou a outro RA3, podem ser considerados seguros para serem transportados para a UE/o EEE, em conformidade com a legislação aplicável da União.

O agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve ter em conta que a avaliação se baseia numa metodologia de conformidade global orientada para os objetivos.

10.1.

Conclusão geral:

Avaliação (e notificação)

(destacar a menção aplicável)

Se se tratar da menção «APROVADO», a entidade será considerada designada como agente reconhecido de um país terceiro validado UE para efeitos da segurança da aviação (RA3).

Aprovado/Não aprovado

Se a avaliação global se concluir por uma não aprovação, mencionar a seguir os domínios em que a entidade não alcança o nível exigido de segurança ou apresenta uma vulnerabilidade específica. Formular igualmente recomendações sobre os ajustamentos necessários para obter o nível exigido e, por conseguinte, a aprovação.

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

Observações da entidade

 

Nome do agente de validação:

Data:

Assinatura:


(1)  Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 91 de 3.4.2009, p. 7).

(2)  Decisão de Execução C(2015) 8005 final da Comissão, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, contém as informações a que se refere o artigo 18.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e revoga a Decisão (2010) 774 de 13 de abril de 2010.

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 748/2009 da Comissão, de 5 de agosto de 2009, relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave (JO L 219 de 22.8.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72).

(6)  Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72).

(7)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(8)  Estados-Membros da União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia.

(9)  A carga aérea/o correio aéreo/as aeronaves com destino à UE/ao EEE e constantes da presente lista de controlo de validação são equivalentes à carga aérea/ao correio aéreo/às aeronaves com destino à UE e à Islândia, à Noruega e à Suíça.


ANEXO

Lista das pessoas e entidades visitadas e entrevistadas

Indicar o nome da entidade, o nome da pessoa de contacto e a data da visita ou da entrevista.

Nome da entidade

Nome da pessoa de contacto

Data da visita/entrevista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APÊNDICE 6-C3

LISTA DE CONTROLO DE VALIDAÇÃO PARA ACC3

A designação ACC3 (transportadora de carga aérea ou correio aéreo que opera para a União a partir do aeroporto de um país terceiro) é a condição prévia para o transporte de carga aérea ou correio aéreo para a União Europeia (1) (UE) ou para a Islândia, a Noruega e a Suíça, constituindo uma exigência do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.

A designação ACC3 é, em princípio, obrigatória para todos os voos que transportem carga ou correio para transferência, em trânsito ou para descarga em aeroportos da UE/do EEE (2). As autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, da Islândia, da Noruega e da Suíça são responsáveis pela designação de transportadoras aéreas específicas como ACC3. A designação baseia-se no programa de segurança de uma transportadora aérea e numa verificação no local da sua aplicação em conformidade com os objetivos referidos na presente lista de controlo de validação.

A lista de controlo é o instrumento a utilizar pelo agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação destinado a avaliar o nível de segurança aplicado à carga aérea ou ao correio aéreo com destino à UE/ao EEE pela ACC3 ou sob a responsabilidade desta ou por uma transportadora aérea que solicita a designação ACC3.

No prazo máximo de um mês após a verificação no local, deve ser entregue um relatório de validação à autoridade competente que procedeu à designação e à entidade validada. Fazem parte integrante do relatório de validação, no mínimo, os seguintes elementos:

a lista de controlo devidamente preenchida, assinada pelo agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação e, quando aplicável, com observações da entidade validada,

a declaração de compromisso [apêndice 6-H1 do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998], assinada pela entidade validada, e

uma declaração de independência [apêndice 11-A do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998] em relação à entidade validada, assinada pelo agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação.

A numeração das páginas, a data da validação UE para efeitos da segurança da aviação e a aposição de uma rubrica em cada página pelo agente de validação e pela entidade validada constituem a prova da integridade do relatório de validação. Por norma, o relatório de validação deve ser redigido em inglês.

A parte 3 — Programa de segurança da transportadora aérea -, a parte 6 — Base de dados -, a parte 7 — Rastreio — e a parte 8 — Carga ou correio de alto risco (CCAR) devem ser avaliadas de acordo com os requisitos dos capítulos 6.7 e 6.8 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. Quanto às outras partes, as normas de referência são as normas e práticas recomendadas (SARP) do anexo 17 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e o material de orientação constante do Manual de Segurança da Aviação da ICAO (doc. 8973-confidencial).

Notas sobre o preenchimento:

Todas as partes da lista de controlo devem ser preenchidas. Quando não haja informações disponíveis, este facto deve ser explicado.

Após preencher cada parte, o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve concluir se e em que medida foram cumpridos os objetivos dessa parte.

PARTE 1

Identificação da entidade validada e do agente de validação

1.1.

Data(s) da validação

Utilizar um formato de data preciso, por exemplo 1.10.2012 a 2.10.2012

dd/mm/aaaa

 

1.2.

Data da validação anterior e Identificador Alfanumérico Único (IAU) da ACC3, quando disponíveis

dd/mm/aaaa

 

IAU

 

1.3.

Informação sobre o agente de validação para efeitos da segurança da aviação

Nome

 

Empresa/organização/autoridade

 

IAU

 

Endereço eletrónico

 

Número de telefone — incluindo códigos internacionais

 

1.4.

Nome da transportadora aérea a validar

Nome

 

COA (certificado de operador aéreo) emitido em (nome do Estado):

 

Código IATA (Associação do Transporte Aéreo Internacional) ou código ICAO (Organização da Aviação Civil Internacional), se a transportadora aérea não dispuser de código IATA. Especificar o tipo de código.

 

Estado responsável pela designação da transportadora aérea como ACC3

 

1.5.

Dados sobre a localização do aeroporto do país terceiro a validar ou as instalações de carga/correio associadas àquele

Nome

 

Código IATA (ou ICAO) do aeroporto

 

País

 

1.6.

Natureza da atividade da transportadora aérea — Possibilidade de mais de um tipo de atividade

a)

Transportadora de passageiros e carga/correio

b)

Transportadora de carga e correio

c)

Transportadora de carga

d)

Transportadora de correio

e)

Integrador

f)

Chárter

 

1.7.

Nome e cargo do responsável pela segurança da carga aérea/do correio aéreo do país terceiro

Nome

 

Cargo

 

Endereço eletrónico

 

Número de telefone — incluindo códigos internacionais

 

1.8.

Endereço do escritório central da transportadora aérea no aeroporto visitado

Número/unidade/edifício/aeroporto

 

Rua

 

Localidade

 

Código postal

 

Estado (se for caso disso)

 

País

 

1.9.

Endereço do escritório central da transportadora aérea, por exemplo sede

Número/unidade/edifício/aeroporto

 

Rua

 

Localidade

 

Código postal

 

Estado (se for caso disso)

 

País

 

PARTE 2

Organização e responsabilidades da ACC3 no aeroporto

Objetivo: é proibido transportar carga aérea ou correio aéreo para a UE/o EEE que não tenha sido submetido aos controlos de segurança. As partes seguintes da presente lista de controlo apresentam os dados relativos a tais controlos. A ACC3 não deve aceitar transportar carga ou correio numa aeronave com destino à UE sem que a realização do rastreio ou de outros controlos de segurança tenha sido confirmada e atestada por um agente reconhecido ou um expedidor conhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação ou por um expedidor avençado de um agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação, ou que tais remessas tenham sido sujeitas a rastreio em conformidade com a legislação da União.

A ACC3 deve dispor de um procedimento para garantir a realização dos controlos de segurança adequados à totalidade da carga aérea e do correio aéreo com destino à UE/ao EEE, a menos que estes estejam isentos de rastreio em conformidade com a legislação da União, e a proteção ulterior da carga ou do correio até ao carregamento para a aeronave. Os controlos de segurança consistem no seguinte:

Rastreio físico de nível suficiente para oferecer garantias razoáveis de que a remessa não oculta artigos proibidos, ou

Outros controlos de segurança, que fazem parte de um sistema de segurança da cadeia de abastecimento e oferecem garantias razoáveis de que a remessa não oculta artigos proibidos, sendo realizados por agentes reconhecidos ou expedidores conhecidos validados UE para efeitos da segurança da aviação ou por um expedidor avençado de um agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação.

Referência: ponto 6.8.3

2.1.

A transportadora aérea instituiu um sistema destinado a garantir que a carga aérea ou o correio aéreo é submetido aos controlos de segurança adequados antes de ser carregado para uma aeronave com destino à UE/ao EEE?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever o processo.

 

2.2.

Os controlos de segurança são realizados pela transportadora aérea ou, em seu nome, por uma entidade prevista no programa de segurança da transportadora aérea?

Em caso afirmativo, indicar pormenores.

 

Em caso negativo, que entidades não previstas no programa de segurança da transportadora aérea realizam controlos de segurança à carga aérea ou ao correio aéreo transportado por esta transportadora para a UE/o EEE?

 

Especificar a natureza destas entidades e indicar pormenores

Empresa privada de movimentação de carga

Empresa regulamentada pelo Estado

Instalação ou órgão de rastreio do Estado

Outra

 

2.3.

Que instrumentos e instruções permitem à transportadora aérea garantir a realização de controlos de segurança da forma requerida?

 

2.4.

A transportadora aérea pode requerer os controlos de segurança adequados, caso o rastreio seja efetuado por entidades não previstas no seu programa de segurança, nomeadamente serviços do Estado?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, indicar pormenores.

 

2.5.

Foi instituído um programa de agente reconhecido/expedidor conhecido para a carga aérea e o correio aéreo, em conformidade com as normas da ICAO, no Estado do aeroporto em que se realiza a visita de validação?

Em caso afirmativo, descrever os elementos do programa e o modo como foi instituído.

 

2.6.

Conclusões e observações gerais sobre a fiabilidade, o caráter concludente e a solidez do processo

Observações da transportadora aérea

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 3

Programa de segurança da transportadora aérea

Objetivo: a ACC3 deve garantir que o seu programa de segurança inclui todas as medidas de segurança da aviação pertinentes e suficientes com vista ao transporte para a UE de carga aérea e correio aéreo.

O programa de segurança e a documentação associada da transportadora aérea devem constituir a base dos controlos de segurança realizados em conformidade com o objetivo da presente lista de controlo. A transportadora aérea pode ponderar a possibilidade de enviar a sua documentação ao agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação antes da visita das instalações, a fim de lhe permitir familiarizar-se com as especificidades dos locais a visitar.

Referência: Ponto 6.8.2.1 e apêndice 6-G

Nota: os pontos abaixo indicados, mencionados na lista do apêndice 6-G do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, devem ser contemplados de forma adequada:

a)

Descrição de medidas para a carga aérea e o correio aéreo;

b)

Procedimentos para efeitos de aceitação;

c)

Regime e critérios aplicáveis aos agentes reconhecidos;

d)

Regime e critérios aplicáveis aos expedidores conhecidos;

e)

Regime e critérios aplicáveis aos expedidores avençados;

f)

Normas aplicáveis ao rastreio;

g)

Local do rastreio;

h)

Dados sobre o equipamento de rastreio;

i)

Dados sobre o operador ou prestador de serviços;

j)

Lista de isenções do rastreio de segurança;

k)

Tratamento de carga e correio de alto risco.

3.1.

Programa de segurança da transportadora aérea

Data — utilizar um formato de data preciso, por exemplo dd/mm/aaaa

 

Versão

 

O programa foi apresentado a uma autoridade competente da UE/do EEE numa fase anterior? Em caso afirmativo, foi-o para efeitos de designação ACC3? Outros fins?

 

3.2.

O programa de segurança abrange, de forma suficiente, os elementos da lista supracitada?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

3.3.

As medidas de segurança da aviação descritas no programa de segurança são pertinentes e suficientes para garantir a segurança da carga aérea/do correio aéreo com destino à UE/ao EEE, em conformidade com as normas aplicáveis?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

3.4.

Conclusão: o programa de segurança é concludente, sólido e completo?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

Observações da transportadora aérea

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 4

Recrutamento e formação do pessoal

Objetivo: a ACC3 deve afetar pessoal responsável e competente às tarefas relacionadas com a segurança da carga aérea ou do correio aéreo. O pessoal com acesso a carga aérea securizada deve possuir todas as competências necessárias para o desempenho das suas funções e estar devidamente formado.

Para realizar tal objetivo, a ACC3 deve dispor de um procedimento para garantir que todo o pessoal (permanente, temporário, contratado por agências, motoristas, etc.) com acesso direto e sem escolta a carga aérea/correio aéreo que está a ser ou foi submetido aos controlos de segurança:

foi sujeito a verificações iniciais e contínuas dos antecedentes laborais e/ou a inquéritos pessoais, que estão, no mínimo, em conformidade com os requisitos das autoridades locais do aeroporto validado, e

concluiu uma formação inicial e contínua no domínio da segurança que o sensibiliza para as suas responsabilidades nesta matéria, em conformidade com os requisitos das autoridades locais do aeroporto validado.

Referência: Ponto 6.8.3.1

Nota:

Por inquérito pessoal entende-se uma verificação da identidade e da experiência da pessoa, incluindo, quando legalmente permitido, os eventuais antecedentes criminais, como parte da avaliação da sua aptidão para realizar um controlo de segurança e/ou dispor de acesso sem escolta a uma zona restrita de segurança (definição do anexo 17 da ICAO).

A verificação dos antecedentes laborais estabelece a identidade da pessoa com base em provas documentais, contempla os empregos, a instrução e quaisquer interrupções durante, pelo menos, os últimos cinco anos e exige que a pessoa assine uma declaração em que indica eventuais antecedentes criminais em todos os Estados de residência durante, pelo menos, os últimos cinco anos (definição da União).

4.1.

Existe um procedimento que garante que todo o pessoal com acesso direto e sem escolta a carga aérea/correio aéreo securizado é sujeito a verificações dos antecedentes laborais que avaliam os dados pessoais e as competências?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, indicar o número de anos anteriores tidos em conta para a verificação dos antecedentes laborais e mencionar a entidade que a efetua.

 

4.2.

Este procedimento inclui:

Inquérito pessoal

Verificação dos antecedentes laborais

Verificação dos antecedentes criminais

Entrevistas

Outros (especificar)

Explicitar os elementos, indicar a entidade que executa cada elemento e, se for caso disso, mencionar o período anterior tido em conta.

 

4.3.

Existe um procedimento que garante que o responsável pela aplicação e supervisão dos controlos de segurança nas instalações está sujeito a uma verificação dos antecedentes laborais que avalia os dados pessoais e as competências?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, indicar o número de anos anteriores tidos em conta para a verificação dos antecedentes laborais e mencionar a entidade que a efetua.

 

4.4.

Este procedimento inclui:

Inquérito pessoal

Verificação dos antecedentes laborais

Verificação dos antecedentes criminais

Entrevistas

Outros (especificar)

Explicitar os elementos, indicar a entidade que executa cada elemento e, se for caso disso, mencionar o período anterior tido em conta.

 

4.5.

O pessoal com acesso direto e sem escolta a carga aérea/correio aéreo securizado recebe formação no domínio da segurança antes de lhe ser concedido acesso a tal carga/correio?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever os elementos e a duração da formação.

 

4.6.

O pessoal que aceita, rastreia e/ou assegura a proteção da carga aérea/do correio aéreo recebe formação específica relacionada com o posto de trabalho?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever os elementos e a duração dos cursos de formação.

 

4.7.

O pessoal referido nos pontos 4.5 e 4.6 recebe formação contínua?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, especificar os elementos e a frequência da formação contínua.

 

4.8.

Conclusão: as medidas relativas ao recrutamento e à formação do pessoal garantem que todo o pessoal com acesso a carga aérea/correio aéreo securizado foi devidamente nomeado e recebeu formação de nível suficiente que o sensibiliza para as suas responsabilidades em matéria de segurança?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

Observações da transportadora aérea

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 5

Procedimentos de aceitação

Objetivo: a ACC3 deve dispor de um procedimento para avaliar e verificar, quando da aceitação de uma remessa, o seu estatuto de segurança em relação a controlos anteriores.

O procedimento deve incluir os seguintes passos:

verificar se a remessa é entregue por uma pessoa nomeada pelo agente reconhecido ou expedidor conhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação, de acordo com a lista constante da sua base de dados (parte 6), ou por um expedidor avençado desse agente reconhecido,

verificar se a remessa é acompanhada de todas as informações de segurança necessárias (carta de porte aéreo e estatuto de segurança em papel ou em suporte eletrónico), correspondentes às remessas de carga aérea e correio aéreo entregues,

verificar se a remessa está isenta de sinais de manipulação, e

verificar se a remessa deve ser tratada como carga e correio de alto risco (CCAR).

Referência: ponto 6.8.3.1

Nota:

Um agente reconhecido ou um expedidor conhecido é uma entidade de movimentação de carga devidamente validada por um agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação ou cujas medidas de segurança foram incluídas no programa de segurança da ACC3 validada UE (neste caso, a ACC3 é corresponsável pelas medidas de segurança).

Um expedidor avençado é uma entidade de movimentação de carga por conta própria, sob a responsabilidade de um agente reconhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação. Este agente reconhecido é plenamente responsável pelos controlos de segurança realizados pelo expedidor avençado.

A pessoa nomeada é a pessoa encarregada de entregar a carga aérea ou o correio aéreo à transportadora aérea. A pessoa que entrega a remessa à transportadora aérea deve apresentar um bilhete de identidade, passaporte, carta de condução ou outro documento que inclua a sua fotografia e tenha sido emitido ou seja reconhecido pela autoridade nacional.

5.1.

Quando aceita diretamente uma remessa, a transportadora aérea apura se esta provém de um agente reconhecido, um expedidor conhecido ou um expedidor avençado validado ou reconhecido nos termos da legislação da União relativa à carga aérea e que consta da base de dados mantida pela transportadora aérea?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever o procedimento.

 

5.2.

Quando aceita diretamente uma remessa, a transportadora aérea apura se o seu destino é um aeroporto da UE/do EEE?

SIM ou NÃO — explicar.

 

5.3.

Em caso afirmativo, a transportadora aérea submete toda a carga ou correio aos mesmos controlos de segurança quando o seu destino é um aeroporto da UE/do EEE?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever o procedimento.

 

5.4.

Quando aceita diretamente uma remessa, a transportadora aérea apura se esta deve ser considerada carga e correio de alto risco (CCAR), incluindo as remessas entregues através de modos de transporte que não o aéreo?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, como?

Descrever o procedimento.

 

5.5.

Quando aceita uma remessa securizada, a transportadora aérea apura se esta foi protegida contra interferências e/ou manipulações não autorizadas?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, especificar (selos, fechos, etc.).

 

5.6.

Se aceita carga aérea/correio aéreo em trânsito neste local (carga/correio que parte na mesma aeronave em que chegou), a transportadora aérea apura com base nos dados facultados se devem ou não ser realizados controlos de segurança adicionais?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, de que forma?

 

Em caso negativo, que controlos são realizados para garantir a segurança da carga e do correio com destino à UE/ao EEE?

 

5.7.

Se aceita carga aérea/correio aéreo para transferência neste local (carga/correio que parte numa aeronave distinta daquela em que chegou), a transportadora aérea apura com base nos dados facultados se devem ou não ser realizados controlos de segurança adicionais?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, de que forma?

 

Em caso negativo, que controlos são realizados para garantir a segurança da carga e do correio com destino à UE/ao EEE?

 

5.8.

A pessoa que efetua a entrega à transportadora da carga aérea conhecida securizada deve apresentar um documento de identificação oficial que inclua a sua fotografia?

SIM ou NÃO

 

5.9.

Conclusão: os procedimentos de aceitação são suficientes para apurar se a carga aérea ou o correio aéreo provém de uma cadeia de abastecimento segura ou decidir que necessita de ser submetido a rastreio?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

Observações da transportadora aérea

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 6

Base de dados

Objetivo: quando não é obrigada a sujeitar a rastreio toda a carga aérea ou correio aéreo com destino à UE/ao EEE, a ACC3 deve garantir que a carga ou o correio provém de um agente reconhecido ou um expedidor conhecido validado UE para efeitos da segurança da aviação ou de um expedidor avençado de um agente reconhecido.

Para fins de monitorização do histórico de auditorias relevantes para a segurança, a ACC3 deve manter uma base de dados que preste as informações abaixo indicadas relativamente a cada entidade ou pessoa da qual aceita diretamente carga ou correio:

o estatuto da entidade em causa (agente reconhecido ou expedidor conhecido),

os dados da empresa, incluindo o seu endereço comercial bona fide,

a natureza da atividade, excluindo informações comerciais sensíveis,

os dados de contacto, incluindo os do(s) responsável(is) pela segurança,

o número de registo da empresa, se for o caso.

Ao receber carga aérea ou correio aéreo, a ACC3 deve verificar se a entidade consta da base de dados. Se a entidade não figurar na base de dados, a carga aérea ou o correio aéreo por si entregue deve ser rastreado antes do carregamento.

Referência: pontos 6.8.4.1 e 6.8.4.3

6.1.

A transportadora aérea mantém uma base de dados que inclui, se for caso disso, as informações supracitadas, sobre:

agentes reconhecidos validados UE para efeitos da segurança da aviação,

expedidores conhecidos validados UE para efeitos da segurança da aviação,

expedidores avençados de um agente reconhecido (numa base voluntária)?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever a base de dados.

 

Em caso negativo, explicar por que razão.

 

6.2.

O pessoal que aceita carga aérea e correio aéreo dispõe de fácil acesso à base de dados?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever o processo

 

6.3.

A base de dados é atualizada de forma periódica, de modo a proporcionar dados fiáveis ao pessoal que aceita carga aérea e correio aéreo?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, explicar.

 

6.4.

Conclusão: a transportadora aérea mantém uma base de dados que assegura a plena transparência na sua relação com as entidades das quais recebe diretamente carga ou correio (rastreado ou submetido aos controlos de segurança) para transporte com destino à União/ao EEE?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

Observações da transportadora aérea

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 7

Rastreio

Objetivo: quando aceita carga e correio de uma entidade não validada UE para efeitos da segurança da aviação ou quando a carga recebida não tiver sido protegida contra interferências não autorizadas desde o momento em que foi submetida aos controlos de segurança, a ACC3 deve garantir que tal carga aérea ou correio aéreo é rastreado antes de ser carregado numa aeronave. A ACC3 deve dispor de um processo para garantir que a carga aérea e o correio aéreo com destino à UE/ao EEE para transferência, em trânsito ou para descarga num aeroporto da União são rastreados utilizando os meios ou métodos previstos na legislação da União, que devem ser de nível suficiente para oferecer garantias razoáveis da ausência de artigos proibidos.

Quando não procede ela própria ao rastreio da carga aérea ou do correio aéreo, a ACC3 deve assegurar a realização do rastreio adequado de acordo com os requisitos da União. Os procedimentos de rastreio devem incluir, se for caso disso, o tratamento da carga e do correio para transferência/em trânsito.

Se a carga aérea ou o correio aéreo for rastreado pela autoridade competente, ou em nome desta, no país terceiro, a ACC3 que recebe essa carga aérea ou correio aéreo da entidade deve declarar tal facto no seu programa de segurança e especificar o modo como é garantido um rastreio adequado.

Referência: pontos 6.8.3.1, 6.8.3.2 e 6.8.3.3

7.1.

O rastreio é efetuado pela transportadora aérea ou, em seu nome, por uma entidade prevista no programa de segurança da transportadora aérea?

Em caso afirmativo, indicar pormenores.

Indicar pormenores, se for o caso, sobre a entidade ou entidades previstas no programa de segurança da transportadora aérea:

Nome

Endereço específico das instalações

Estatuto de AEO, se for o caso.

 

Em caso negativo, que entidades não previstas no programa de segurança da transportadora aérea efetuam o rastreio da carga aérea ou do correio aéreo transportado por esta transportadora para a UE/o EEE?

Especificar a natureza destas entidades e indicar pormenores

Empresa privada de movimentação de carga

Empresa regulamentada pelo Estado

Instalação ou órgão de rastreio do Estado

Outra

 

7.2.

Que métodos de rastreio são utilizados para a carga aérea e o correio aéreo?

Especificar, incluindo pormenores sobre o equipamento utilizado para o rastreio da carga aérea e do correio aéreo (fabricante, tipo, versão de software, norma, número de série, etc.) relativamente a todos os métodos usados.

 

7.3.

O equipamento ou método utilizado (por exemplo, cães detetores de explosivos) está incluído na mais recente lista de conformidade da UE, da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) ou da Administração responsável pela Segurança dos Transportes (TSA) dos EUA?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, indicar pormenores.

 

Em caso negativo, mencionar pormenores sobre a aprovação do equipamento e respetiva data, bem como quaisquer indicações da sua conformidade com as normas da UE em matéria de equipamentos.

 

7.4.

O equipamento é utilizado de acordo com o CONOPS (conceito de operações) do fabricante, sendo objeto de testes e manutenção periódicos?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever o processo.

 

7.5.

A natureza da remessa é tomada em consideração durante o rastreio?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever de que forma é assegurado que o método de rastreio selecionado é de nível suficiente para oferecer garantias razoáveis de que a remessa não oculta artigos proibidos.

 

7.6.

Existe um processo que permite apurar a causa do alarme produzido pelo equipamento de rastreio?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever o processo que permite apurar a causa do alarme, de modo a oferecer garantias razoáveis da ausência de artigos proibidos.

 

Em caso negativo, descrever o que acontece à remessa.

 

7.7.

Há remessas isentas de rastreio de segurança?

SIM ou NÃO

 

7.8.

Existem isenções que não estão em conformidade com a lista da União?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, indicar pormenores.

 

7.9.

A zona de rastreio é de acesso controlado, reservado ao pessoal autorizado e formado?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever.

 

7.10.

Foi instituído um sistema oficial de controlo de qualidade e/ou de testes?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever.

 

7.11.

Conclusão: a carga aérea/o correio aéreo é rastreado por um dos meios ou métodos previstos no ponto 6.2.1 do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, cujo nível é suficiente para oferecer garantias razoáveis da ausência de artigos proibidos?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

Observações da transportadora aérea

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 8

Carga ou correio de alto risco (CCAR)

Objetivo: as remessas provenientes de ou transferidas para locais considerados de alto risco pela União, ou que aparentem ter sido objeto de manipulação significativa, devem ser consideradas carga e correio de alto risco (CCAR). Estas remessas devem ser rastreadas de acordo com instruções específicas. A autoridade competente da UE/do EEE que designou a ACC3 deve fornecer instruções sobre as origens e o rastreio das remessas de alto risco. A ACC3 deve dispor de um procedimento para garantir que a CCAR com destino à UE/ao EEE é identificada e sujeita a controlos adequados, conforme definido na legislação da União.

A ACC3 deve permanecer em contacto com a autoridade competente responsável pelos aeroportos da UE/do EEE para os quais transporta carga, a fim de dispor das informações mais atualizadas sobre as origens das remessas de alto risco.

A ACC3 deve aplicar as mesmas medidas, independentemente do facto de receber carga e correio de alto risco de outra transportadora aérea ou através de outros modos de transporte.

Referência: Pontos 6.7 e 6.8.3.4

Nota: A CCAR autorizada a ser transportada para a UE/o EEE deve obter o estatuto de segurança «SHR», que significa que pode ser transportada em aeronaves de passageiros, de carga e aviões-correio, de acordo com os requisitos para remessas de alto risco.

8.1.

O pessoal da transportadora aérea responsável pela realização dos controlos de segurança sabe qual a carga aérea e o correio aéreo que devem ser tratados como carga e correio de alto risco (CCAR)?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever.

 

8.2.

A transportadora aérea dispõe de procedimentos para a identificação de CCAR?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever.

 

8.3.

A CCAR é sujeita a procedimentos de rastreio específicos de acordo com a legislação da UE?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, indicar os procedimentos aplicados.

 

8.4.

Após o rastreio, a transportadora aérea emite uma declaração de estatuto de segurança SHR na documentação de acompanhamento da remessa?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever a forma como o estatuto de segurança é concedido e em que documento.

 

8.5.

Conclusão: o processo instituído pela transportadora aérea é pertinente e suficiente para garantir que toda a CCAR foi devidamente tratada antes do carregamento?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

Observações da transportadora aérea

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 9

Proteção

Objetivo: a ACC3 deve dispor de processos destinados a garantir que a carga aérea e/ou o correio aéreo com destino à UE/ao EEE estão protegidos contra interferências não autorizadas desde o ponto de realização do rastreio de segurança ou de outros controlos de segurança ou desde o ponto de aceitação após o rastreio ou de realização dos controlos de segurança até ao carregamento.

A proteção pode ser assegurada por diversos meios, nomeadamente de caráter físico (barreiras, salas trancadas, etc.), humano (rondas, pessoal devidamente formado, etc.) e tecnológico (televisão em circuito fechado — CCTV -, alarme de deteção de intrusão, etc.).

A carga aérea ou o correio aéreo securizado com destino à UE/ao EEE deve ser separado da restante carga aérea ou correio aéreo.

Referência: ponto 6.8.3

9.1.

A proteção da carga aérea e do correio aéreo securizados é garantida pela transportadora aérea ou, em seu nome, por uma entidade prevista no programa de segurança da transportadora aérea?

Em caso afirmativo, indicar pormenores.

 

Em caso negativo, que entidades não previstas no programa de segurança da transportadora aérea aplicam medidas à carga aérea ou ao correio aéreo securizado transportado por esta transportadora para a UE/o EEE?

Especificar a natureza destas entidades e indicar pormenores

Empresa privada de movimentação de carga

Empresa regulamentada pelo Estado

Instalação ou órgão de rastreio do Estado

Outra

 

9.2.

Foram introduzidos controlos de segurança e medidas de proteção para impedir a manipulação durante o processo de rastreio?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever.

 

9.3.

Foram instituídos processos para assegurar que a carga aérea/o correio aéreo com destino à UE/ao EEE e submetido aos controlos de segurança está protegido contra interferências não autorizadas desde o momento em que foi securizado até ao seu carregamento?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever essa proteção.

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

9.4.

Conclusão: a proteção das remessas é suficientemente sólida para impedir atos de interferência ilícita?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

Observações da transportadora aérea

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 10

Documentação de acompanhamento

Objetivo: a ACC3 deve garantir que:

1)

O estatuto de segurança da remessa é indicado na documentação de acompanhamento, quer sob a forma de carta de porte aéreo, de documentação postal equivalente ou de declaração separada, quer em formato eletrónico ou em papel; e

2)

O seu identificador alfanumérico único consta da documentação de acompanhamento das remessas transportadas, em formato eletrónico ou em papel.

Referência: pontos 6.3.2.6, alínea d), 6.8.3.4 e 6.8.3.5

Nota: podem ser indicados os seguintes estatutos de segurança:

«SPX», que significa que a remessa pode ser transportada em aeronaves de passageiros, de carga e aviões-correio, ou

«SCO», que significa que a remessa pode ser transportada exclusivamente em aeronaves de carga e aviões-correio, ou

«SHR», que significa que a remessa pode ser transportada em aeronaves de passageiros, de carga e aviões-correio, de acordo com os requisitos para remessas de alto risco.

Na ausência de um agente reconhecido, a ACC3 ou uma transportadora aérea proveniente de um país terceiro e isenta do regime ACC3 pode emitir a declaração sobre o estatuto de segurança.

10.1.

As remessas são acompanhadas de documentação que confirma os controlos de segurança anteriores e atuais?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever o conteúdo da documentação.

 

Em caso negativo, explicar por que razão e de que modo a transportadora aérea considera a carga ou o correio «seguro», se carregado para a aeronave.

 

10.2.

A documentação inclui o indicador alfanumérico único ACC3 da transportadora aérea?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, explicar por que razão.

 

10.3.

A documentação especifica o estatuto de segurança da carga e a forma como este foi obtido?

SIM ou NÃO

 

10.4.

Conclusão: o processo documental é suficiente para garantir que a carga ou o correio dispõe da documentação de acompanhamento adequada, que especifica o estatuto de segurança correto?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

Observações da transportadora aérea

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 11

Conformidade

Objetivo: após avaliar as dez partes anteriores da presente lista de controlo, o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve concluir se a sua verificação no local corresponde ao conteúdo da parte do programa de segurança da transportadora aérea que descreve as medidas aplicáveis à carga aérea/ao correio aéreo com destino à UE/EEE e se os controlos de segurança cumprem de forma suficiente os objetivos enumerados na presente lista de controlo.

Para efeitos das conclusões, estabelecer a distinção entre quatro casos principais possíveis:

1)

O programa de segurança da transportadora aérea está em conformidade com o apêndice 6-G do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 e a verificação no local confirma o cumprimento do objetivo da lista de controlo; ou

2)

O programa de segurança da transportadora aérea está em conformidade com o apêndice 6-G do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, mas a verificação no local não confirma o cumprimento do objetivo da lista de controlo; ou

3)

O programa de segurança da transportadora aérea não está em conformidade com o apêndice 6-G do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, mas a verificação no local confirma o cumprimento do objetivo da lista de controlo; ou

4)

O programa de segurança da transportadora aérea não está em conformidade com o apêndice 6-G do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 e a verificação no local não confirma o cumprimento do objetivo da lista de controlo.

11.1.

Conclusão geral: indicar o caso que mais se aproxima da situação validada.

1, 2, 3 ou 4

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

Observações da transportadora aérea

 

Nome do agente de validação:

Data:

Assinatura:


(1)  Estados-Membros da União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia.

(2)  A carga aérea/o correio aéreo/as aeronaves com destino à UE/ao EEE e constantes da presente lista de controlo de validação são equivalentes à carga aérea/ao correio aéreo/às aeronaves com destino à UE e à Islândia, à Noruega e à Suíça.


ANEXO

Lista das pessoas e entidades visitadas e entrevistadas

Indicar o nome da entidade, o nome da pessoa de contacto e a data da visita ou da entrevista.

Nome da entidade

Nome da pessoa de contacto

Data da visita/entrevista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APÊNDICE 6-C4

LISTA DE CONTROLO DE VALIDAÇÃO PARA EXPEDIDORES CONHECIDOS DE PAÍSES TERCEIROS VALIDADOS UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO

As entidades de países terceiros têm a possibilidade de se tornarem parte da cadeia de abastecimento segura de uma ACC3 (transportadora de carga aérea ou correio aéreo que opera para a União a partir do aeroporto de um país terceiro) através da designação como expedidores conhecidos de um país terceiro validado UE para efeitos da segurança da aviação (KC3). Um KC3 é uma entidade de movimentação de carga localizada num país terceiro, que é validada e aprovada como tal com base numa validação UE para efeitos da segurança da aviação.

Um KC3 deve garantir que foram efetuados os controlos de segurança das remessas com destino à União (1) e que as remessas foram protegidas contra interferências não autorizadas desde o momento em que esses controlos foram efetuados até à sua transferência para uma ACC3 ou para um agente reconhecido de um país terceiro validado UE para efeitos da segurança da aviação (RA3).

As condições prévias para transportar carga aérea ou correio aéreo para a União (UE) ou para a Islândia, a Noruega e a Suíça são definidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.

A lista de controlo é o instrumento a utilizar pelo agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação destinado a avaliar o nível de segurança aplicado à carga aérea ou ao correio aéreo com destino à UE/ao EEE (2) pela entidade que pretende ser designada como KC3 ou sob a sua responsabilidade. A lista de controlo deve ser utilizada apenas nos casos previstos no ponto 6.8.4.1, alínea b), do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. Nos casos previstos no ponto 6.8.4.1, alínea a), do referido anexo, o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve utilizar a lista de controlo para ACC3.

Se o agente de validação UE para efeitos de segurança da aviação concluir que a entidade cumpriu os objetivos referidos na presente lista de controlo, deve ser entregue um relatório de validação à entidade validada. O relatório de validação deve declarar que a entidade é designada como expedidor conhecido de um país terceiro validado UE para efeitos da segurança da aviação (KC3). O KC3 deve poder utilizar o relatório nas suas relações comerciais com qualquer ACC3 e qualquer RA3. A versão integral do relatório de validação deve incluir, pelo menos, todos os seguintes aspetos:

a)

A lista de controlo devidamente preenchida [apêndice 6-C4 do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998], assinada pelo agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação e, quando aplicável, com observações da entidade validada;

b)

A declaração de compromisso [apêndice 6-H3 do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998], assinada pela entidade validada; e

c)

Uma declaração de independência [apêndice 11-A do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998] em relação à entidade validada, assinada pelo agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação.

A numeração das páginas, a data da validação UE para efeitos da segurança da aviação e a aposição de uma rubrica em cada página pelo agente de validação e pela entidade validada constituem a prova da integridade do relatório de validação. Por norma, o relatório de validação deve ser redigido em inglês.

Para as partes que não podem ser avaliadas de acordo com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, as normas de referência são as normas e práticas recomendadas (SARP) do anexo 17 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e o material de orientação constante do Manual de Segurança da Aviação da ICAO (doc. 8973-confidencial).

Se a validação UE para efeitos da segurança da aviação conduzir à conclusão de que a entidade não cumpriu os objetivos referidos na presente lista de controlo, a entidade deve receber uma cópia da lista de controlo devidamente preenchida, indicando as deficiências.

Notas sobre o preenchimento:

1)

Todas as partes da lista de controlo devem ser preenchidas. Quando não haja informações disponíveis, este facto deve ser explicado.

2)

Após preencher cada parte, o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve concluir se e em que medida foram cumpridos os objetivos dessa parte.

PARTE 1

Organização e responsabilidades

1.1.

Data(s) da validação

Utilizar um formato de data preciso, por exemplo 1.10.2012 a 2.10.2012

dd/mm/aaaa

 

1.2.

Data da validação anterior, se for caso disso

dd/mm/aaaa

 

Número de registo KC3 anterior, quando disponível

 

Certificado AEO/estatuto C-TPAT/outras certificações, quando disponíveis

 

1.3.

Informação sobre o agente de validação para efeitos da segurança da aviação

Nome

 

Empresa/organização/autoridade

 

Identificador Alfanumérico Único (IAU)

 

Endereço eletrónico

 

Número de telefone — incluindo códigos internacionais

 

1.4.

Nome da entidade

Nome

 

Número de identificação da empresa (por exemplo, número de identificação do registo comercial, se aplicável)

 

Número/unidade/edifício

 

Rua

 

Localidade

 

Código postal

 

Estado (se for caso disso)

 

País

 

Endereço de caixa postal, se aplicável

 

1.5.

Endereço principal da organização (se for diferente do das instalações a validar)

Número/unidade/edifício

 

Rua

 

Localidade

 

Código postal

 

Estado (se for caso disso)

 

País

 

Endereço de caixa postal, se aplicável

 

1.6.

Natureza da atividade — tipos de carga tratados

Natureza da(s) atividade(s) — tipos de carga tratados nas instalações do candidato?

 

1.7.

Indicar se o candidato é responsável por um dos seguintes aspetos:

a)

Produção

b)

Embalagem

c)

Armazenamento

d)

Expedição

e)

Outro, especificar

 

1.8.

Número aproximado de trabalhadores nas instalações

Número

 

1.9.

Nome e cargo do responsável pela segurança da carga aérea/do correio aéreo do país terceiro

Nome

 

Cargo

 

Endereço eletrónico

 

Número de telefone — incluindo códigos internacionais

 

PARTE 2

Organização e responsabilidades do expedidor conhecido de um país terceiro validado UE para efeitos da segurança da aviação

Objetivo: é proibido transportar carga aérea ou correio aéreo para a UE/o EEE que não tenha sido submetido aos controlos de segurança. A carga e o correio entregues por um KC3 a uma ACC3 ou a um RA3 só podem ser aceites como carga ou correio seguro se os controlos de segurança forem realizados pelo KC3. As partes seguintes da presente lista de controlo apresentam os dados relativos a tais controlos.

O KC3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que são realizados controlos de segurança adequados a toda a carga aérea e correio aéreo com destino à UE/ao EEE e que a carga ou o correio seguro está protegido até ser transferido para uma ACC3 ou um RA3. Os controlos de segurança consistem em medidas para assegurar, de forma razoável, que a remessa não oculta artigos proibidos.

Referência: ponto 6.8.3

2.1.

A entidade elaborou um programa de segurança?

SIM ou NÃO

 

Se a resposta for negativa, passar diretamente para o ponto 2.5.

 

2.2.

Informações sobre o programa de segurança da entidade

Data — utilizar um formato preciso, por exemplo dd/mm/aaaa

 

Versão

 

O programa de segurança é apresentado e/ou aprovado pela autoridade competente do Estado em que a entidade está localizada? Em caso afirmativo, descrever o processo.

 

2.3.

O programa de segurança abrange, de forma suficiente, os elementos mencionados na lista de controlo (partes 4 a 11)?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

2.4.

O programa de segurança é concludente, sólido e completo?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

2.5.

A entidade instituiu um sistema destinado a garantir que a carga aérea ou o correio aéreo com destino à UE/ao EEE é submetido aos controlos de segurança adequados antes de ser transferido para uma ACC3 ou um RA3?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever o processo.

 

2.6.

A entidade dispõe de um sistema de gestão (por exemplo, instrumentos, instruções, etc.) para assegurar a realização dos controlos de segurança necessários?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever o sistema de gestão e explicar se foi aprovado, controlado ou estabelecido pela autoridade competente ou outra entidade.

 

Em caso negativo, explicar de que forma a entidade garante que os controlos de segurança são realizados da forma requerida.

 

2.7.

Conclusões e observações gerais sobre a fiabilidade, o caráter concludente e a solidez do processo

Observações da entidade

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 3

Carga aérea/correio aéreo identificável

Objetivo: estabelecer o ponto (ou o local) em que a carga/o correio passa a ser identificável como carga aérea/correio aéreo.

3.1.

Mediante inspeção das zonas de produção, embalagem, armazenamento, seleção, expedição e de quaisquer outras zonas pertinentes, determinar quando e como uma remessa de carga aérea/correio aéreo com destino à UE/ao EEE se torna identificável como tal.

Descrever:

 

Observações da entidade

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

N.B.: Deve ser facultada informação pormenorizada sobre a proteção da carga aérea/correio aéreo identificável contra interferências ou manipulações não autorizadas nas partes 6 a 9.

PARTE 4

Recrutamento e formação do pessoal

Objetivo: para assegurar a realização dos controlos de segurança necessários, o KC3 deve afetar pessoal responsável e competente às tarefas relacionadas com a segurança da carga aérea ou do correio aéreo. O pessoal com acesso a carga aérea identificável deve possuir todas as competências necessárias para o desempenho das suas funções e ser devidamente formado.

Para realizar tal objetivo, o KC3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que todo o pessoal (permanente, temporário, contratado por agências, motoristas, etc.) com acesso direto e sem escolta a carga aérea/correio aéreo que está a ser ou foi submetido aos controlos de segurança:

a)

Foi sujeito a verificações iniciais e contínuas dos antecedentes laborais e/ou a inquéritos pessoais, que estão, no mínimo, em conformidade com os requisitos das autoridades locais das instalações do KC3 validadas; e

b)

Concluiu uma formação inicial e contínua no domínio da segurança que o sensibiliza para as suas responsabilidades nesta matéria, em conformidade com os requisitos das autoridades locais das instalações do KC3 validadas.

Nota:

Por inquérito pessoal entende-se uma verificação da identidade e da experiência da pessoa, incluindo, quando legalmente permitido, os eventuais antecedentes criminais, como parte da avaliação da sua aptidão para realizar um controlo de segurança e/ou dispor de acesso sem escolta a uma zona restrita de segurança (definição do anexo 17 da ICAO).

A verificação dos antecedentes laborais estabelece a identidade da pessoa com base em provas documentais, contempla os empregos, a instrução e quaisquer interrupções durante, pelo menos, os últimos cinco anos e exige que a pessoa assine uma declaração em que indica eventuais antecedentes criminais em todos os Estados de residência durante, pelo menos, os últimos cinco anos (definição da União).

Referência: ponto 6.8.3.1.

4.1.

Existe um procedimento que garante que todo o pessoal com acesso a carga aérea/correio aéreo identificável é sujeito a verificações dos antecedentes laborais que avaliam os dados pessoais e as competências?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, indicar o número de anos anteriores tidos em conta para a verificação dos antecedentes laborais e mencionar a entidade que a efetua.

 

4.2.

Este procedimento inclui:

Inquérito pessoal

Verificação dos antecedentes laborais

Verificação dos antecedentes criminais

Entrevistas

Outros (especificar)

Explicitar os elementos, indicar a entidade que executa cada elemento e, se for caso disso, mencionar o período anterior tido em conta.

 

4.3.

Existe um procedimento que garante que o responsável pela aplicação e supervisão dos controlos de segurança nas instalações está sujeito a uma verificação dos antecedentes laborais que avalia os dados pessoais e as competências?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, indicar o número de anos anteriores tidos em conta para a verificação dos antecedentes laborais e mencionar a entidade que a efetua.

 

4.4.

Este procedimento inclui:

Inquérito pessoal

Verificação dos antecedentes laborais

Verificação dos antecedentes criminais

Entrevistas

Outros (especificar)

Explicitar os elementos, indicar a entidade que executa cada elemento e, se for caso disso, mencionar o período anterior tido em conta.

 

4.5.

O pessoal com acesso a carga aérea/correio aéreo identificável recebe formação antes de lhe ser concedido acesso a tal carga/correio?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever os elementos e a duração da formação.

 

4.6.

O pessoal referido no ponto 4.5 recebe formação contínua?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, especificar os elementos e a frequência da formação contínua.

 

4.7.

Conclusão: as medidas relativas ao recrutamento e à formação do pessoal garantem que todo o pessoal com acesso a carga aérea/correio aéreo identificável com destino à UE/ao EEE foi devidamente recrutado e recebeu formação de nível suficiente que o sensibiliza para as suas responsabilidades em matéria de segurança?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

Observações da entidade

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 5

Segurança física

Objetivo: o KC3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que a carga aérea e/ou o correio aéreo identificáveis com destino à UE/ao EEE estão protegidos contra interferências e/ou manipulações não autorizadas. Se tal carga ou correio não estiver protegido, não pode ser enviado para uma ACC3 ou para um RA3 como carga ou correio seguro.

A entidade deve demonstrar que as suas instalações estão protegidas e que aplica os procedimentos de controlo de acessos pertinentes. É essencial que a área em que a carga aérea/o correio aéreo identificável é tratado ou armazenado seja de acesso controlado. Todas as portas, janelas e outros pontos de acesso à carga aérea/correio aéreo seguro com destino à UE/ao EEE devem ser securizados ou ser de acesso controlado.

Por segurança física entende-se, nomeadamente:

Os obstáculos físicos, tais como vedações ou barreiras;

As tecnologias que utilizam sistemas de alarme e/ou de televisão em circuito fechado (CCTV);

A segurança humana, ou seja, pessoal dedicado a efetuar atividades de vigilância.

Referência: ponto 6.8.3.1.

5.1.

Todos os pontos de acesso a carga aérea/correio aéreo identificável são de acesso controlado e reservado a pessoas autorizadas?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, de que modo é controlado o acesso? Explicar e descrever. São possíveis múltiplas respostas.

Pessoal de segurança

Outros membros do pessoal

Verificação manual da autorização de entrada de pessoas na área

Sistemas eletrónicos de controlo de acessos

Outro, especificar

 

Em caso afirmativo, de que modo é assegurada a autorização de entrada da pessoa na área? Explicar e descrever. São possíveis múltiplas respostas.

Utilização de um cartão de identificação da empresa

Utilização de outro tipo de identificação, como passaporte ou carta de condução

Lista das pessoas autorizadas consultada pelo pessoal (de segurança)

Autorização eletrónica, por exemplo mediante utilização de um chip

Distribuição de chaves ou códigos de acesso apenas a pessoal autorizado

Outro, especificar

 

5.2.

Todos os pontos de acesso à carga aérea/ao correio aéreo identificável são securizados? Incluem-se aqui os pontos de acesso que não são de utilização permanente e os pontos que não são normalmente utilizados como pontos de acesso, como as janelas.

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, como são securizados estes pontos? Explicar e descrever. São possíveis múltiplas respostas.

Presença de pessoal de segurança

Sistemas eletrónicos que limitam o acesso a uma pessoa de cada vez

Barreiras, por exemplo persianas ou fechos

Sistema de televisão em circuito fechado (CCTV)

Sistema de deteção de intrusão

 

5.3.

Existem medidas suplementares para reforçar a segurança das instalações em geral?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, explicar e descrever quais.

Vedações ou barreiras

Sistema de televisão em circuito fechado (CCTV)

Sistema de deteção de intrusão

Vigilância e rondas

Outra, especificar

 

5.4.

O edifício é de construção sólida?

SIM ou NÃO

 

5.5.

Conclusão: as medidas tomadas pela entidade são suficientes para impedir o acesso não autorizado às partes das instalações onde a carga aérea/o correio aéreo identificável com destino à UE/ao EEE é tratado ou armazenado?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

Observações da entidade

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 6

Produção

Objetivo: o KC3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que a carga aérea e/ou o correio aéreo identificáveis com destino à UE/ao EEE estão protegidos contra interferências e/ou manipulações não autorizadas durante o processo de produção. Se tal carga ou correio não estiver protegido, não pode ser enviado para uma ACC3 ou para um RA3 como carga ou correio seguro.

A entidade deve demonstrar que a zona de produção é de acesso controlado e que o processo de produção é supervisionado. Se o produto se tornar identificável como carga aérea/correio aéreo com destino à UE/ao EEE durante a produção, a entidade deve demonstrar que são adotadas medidas para o proteger contra interferências ou manipulações não autorizadas a partir desta fase.

Se o produto puder ser identificado como carga aérea/correio aéreo com destino à UE/ao EEE durante o processo de produção, responder a estas perguntas.

6.1.

A zona de produção é de acesso controlado e reservado a pessoas autorizadas?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, explicar como o acesso é controlado e reservado a pessoas autorizadas.

 

6.2.

O processo de produção é supervisionado?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, explicar como se processa a supervisão.

 

6.3.

Existem controlos para prevenir a manipulação na fase de produção?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever.

 

6.4.

Conclusão: as medidas tomadas pela entidade são suficientes para proteger a carga aérea/correio aéreo identificável com destino à UE/ao EEE contra interferências ou manipulações não autorizadas durante a produção?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

Observações da entidade

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 7

Embalagem

Objetivo: o KC3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que a carga aérea e/ou o correio aéreo identificáveis com destino à UE/ao EEE estão protegidos contra interferências e/ou manipulações não autorizadas durante o processo de embalagem. Se tal carga ou correio não estiver protegido, não pode ser enviado para uma ACC3 ou para um RA3 como carga ou correio seguro.

A entidade deve demonstrar que a zona de embalagem é de acesso controlado e que o processo de embalagem é supervisionado. Se o produto se tornar identificável como carga aérea/correio aéreo com destino à UE/ao EEE durante a embalagem, a entidade deve demonstrar que são adotadas medidas de proteção contra interferências ou manipulações não autorizadas a partir desta fase. Todos os produtos acabados devem ser submetidos a controlo antes da embalagem.

Se o produto puder ser identificado como carga aérea/correio aéreo com destino à UE/ao EEE durante o processo de embalagem, responder a estas perguntas.

7.1.

A zona de embalagem é de acesso controlado e reservado a pessoas autorizadas?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, explicar como o acesso é controlado e reservado a pessoas autorizadas.

 

7.2.

O processo de embalagem é supervisionado?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, explicar como se processa a supervisão.

 

7.3.

Existem controlos para prevenir a manipulação na fase de embalagem?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever.

 

7.4.

Descrever a embalagem exterior acabada:

a)

A embalagem exterior acabada é robusta?

SIM ou NÃO

 

Descrever

 

b)

A embalagem exterior acabada é inviolável?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever que processo é utilizado para tornar a embalagem inviolável, por exemplo mediante a utilização de selos numerados, carimbos especiais ou fita de segurança, etc.

 

Em caso negativo, descrever que medidas de proteção são tomadas para garantir a integridade das remessas.

 

7.5.

Conclusão: as medidas tomadas pela entidade são suficientes para proteger a carga aérea/correio aéreo identificável com destino à UE/ao EEE contra interferências ou manipulações não autorizadas durante a embalagem?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

Observações da entidade

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 8

Armazenamento

Objetivo: o KC3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que a carga aérea e/ou o correio aéreo identificáveis com destino à UE/ao EEE estão protegidos contra interferências e/ou manipulações não autorizadas durante o armazenamento. Se tal carga ou correio não estiver protegido, não pode ser enviado para uma ACC3 ou para um RA3 como carga ou correio seguro.

A entidade deve demonstrar que a zona de armazenamento é de acesso controlado. Se o produto se tornar identificável como carga aérea/correio aéreo com destino à UE/ao EEE durante o armazenamento, a entidade deve demonstrar que são adotadas medidas para o proteger contra interferências ou manipulações não autorizadas a partir desta fase.

Se o produto puder ser identificado como carga aérea/correio aéreo com destino à UE/ao EEE durante o processo de armazenamento, responder a estas perguntas.

8.1.

A zona de armazenamento é de acesso controlado e reservado a pessoas autorizadas?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, explicar como o acesso é controlado e reservado a pessoas autorizadas.

 

8.2.

A carga aérea/correio aéreo acabados e embalados são armazenados em condições de segurança e subordinados a controlo da inviolabilidade?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever.

 

Em caso negativo, explicar de que forma a entidade garante que a carga aérea e o correio aéreo acabados e embalados com destino à UE/ao EEE estão protegidos contra interferências e manipulações não autorizadas.

 

8.3.

Conclusão: As medidas tomadas pela entidade são suficientes para proteger a carga aérea/correio aéreo identificável com destino à UE/ao EEE contra interferências ou manipulações não autorizadas durante o armazenamento?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

Observações da entidade

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 9

Expedição

Objetivo: o KC3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que a carga aérea e/ou o correio aéreo identificáveis com destino à UE/ao EEE estão protegidos contra interferências e/ou manipulações não autorizadas durante o processo de expedição. Se tal carga ou correio não estiver protegido, não pode ser enviado para uma ACC3 ou para um RA3 como carga ou correio seguro.

A entidade deve demonstrar que a zona de expedição é de acesso controlado. Se o produto se tornar identificável como carga aérea/correio aéreo com destino à UE/ao EEE durante a expedição, a entidade deve demonstrar que são adotadas medidas para o proteger contra interferências ou manipulações não autorizadas a partir desta fase.

Se o produto puder ser identificado como carga aérea/correio aéreo com destino à UE/ao EEE durante o processo de expedição, responder a estas perguntas.

9.1.

A zona de expedição é de acesso controlado e reservado a pessoas autorizadas?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, explicar como o acesso é controlado e reservado a pessoas autorizadas.

 

9.2.

Quem tem acesso à zona de expedição? São possíveis múltiplas respostas.

Trabalhadores da entidade

Motoristas

Visitantes

Contratantes

Outros, especificar

 

9.3.

O processo de expedição é supervisionado?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, explicar como se processa a supervisão.

 

9.4.

Existem controlos para prevenir a manipulação na zona de expedição?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever.

 

9.5.

Conclusão: as medidas tomadas pela entidade são suficientes para proteger a carga aérea/o correio aéreo identificável com destino à UE/ao EEE contra interferências ou manipulações não autorizadas durante o processo de expedição?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

Observações da entidade

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 10

Remessas de outras fontes

Objetivo: o KC3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que a carga ou o correio proveniente de outras fontes não é enviado para uma ACC3 ou para um RA3 como carga ou correio seguro.

Um KC3 pode enviar remessas provenientes de outras fontes para um RA3 ou para uma ACC3, desde que:

a)

Sejam separadas das suas próprias remessas; e

b)

A origem esteja claramente indicada na remessa ou na documentação de acompanhamento.

Todas estas remessas devem ser sujeitas a rastreio por um RA3 ou por uma ACC3 antes de serem carregadas numa aeronave.

10.1.

A entidade aceita de qualquer outra entidade remessas de carga ou correio destinadas a serem transportadas por via aérea?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, como mantém estas separadas da sua própria carga ou correio e como as identifica perante o agente reconhecido/transportador?

 

Observações da entidade

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 11

Transporte

Objetivo: o KC3 deve dispor de procedimentos destinados a garantir que a carga aérea e/ou o correio aéreo identificáveis com destino à UE/ao EEE estão protegidos contra interferências e/ou manipulações não autorizadas durante o transporte. Se tal carga ou correio não estiver protegido, não pode ser aceite por uma ACC3 ou por um RA3 como carga ou correio seguro.

Durante o transporte, o KC3 é responsável pela proteção das remessas seguras. Incluem-se aqui os casos em que a operação de transporte é realizada por outra entidade, como por exemplo um transitário, em seu nome. Excluem-se as situações em que as remessas são transportadas sob a responsabilidade de uma ACC3 ou de um RA3.

Se o produto puder ser identificado como carga aérea/correio aéreo com destino à UE/ao EEE durante o transporte, responder a estas perguntas.

11.1.

Como é que a carga aérea/o correio aéreo é transportado para a ACC3 ou para o RA3?

a)

Transporte próprio da entidade validada?

SIM ou NÃO

 

b)

Transporte da ACC3/do RA3?

SIM ou NÃO

 

c)

Contratante utilizado pela entidade validada?

SIM ou NÃO

 

11.2.

A carga aérea/o correio aéreo está embalado de forma inviolável?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, de que modo?

 

11.3.

O veículo é selado ou trancado antes do transporte?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, de que modo?

 

11.4.

Caso sejam utilizados selos numerados, estes são de acesso controlado e os números são registados?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, especificar como.

 

11.5.

Quando aplicável, a declaração de transporte é assinada pelo transportador?

SIM ou NÃO

 

11.6.

A pessoa que transporta a carga foi submetida a controlos de segurança específicos e recebeu formação de sensibilização antes de ser autorizada a transportar carga aérea e/ou correio aéreo securizados?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever o tipo de controlos de segurança (verificação dos antecedentes laborais, inquéritos pessoais, etc.) e o tipo de formação (formação de sensibilização para a segurança, etc.).

 

11.7.

Conclusão: as medidas são suficientes para proteger a carga aérea/o correio aéreo contra interferências não autorizadas durante o transporte?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões.

 

Observações da entidade

 

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

PARTE 12

Conformidade

Objetivo: após a avaliação das onze partes anteriores da presente lista de controlo, o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve concluir se a sua verificação no local confirma a realização dos controlos de segurança em conformidade com os objetivos referidos na presente lista de controlo para a carga aérea/o correio aéreo com destino à UE/ao EEE.

São possíveis dois cenários. O agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação conclui que a entidade:

a)

Cumpriu os objetivos referidos na presente lista de controlo. Neste caso, o agente de validação deve facultar à entidade validada o original do relatório de validação e declarar que a entidade é designada como expedidor conhecido de um país terceiro validado UE para efeitos da segurança da aviação (KC3);

b)

Não cumpriu os objetivos referidos na presente lista de controlo. Neste caso, a entidade não está autorizada a entregar carga aérea ou correio aéreo com destino à UE/ao EEE a uma ACC3 ou a um RA3 sem que este tenha sido rastreado por uma parte autorizada. Recebe uma cópia da lista de controlo devidamente preenchida, indicando as deficiências.

Em geral, o agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve decidir se a carga e o correio movimentados pela entidade validada são tratados de tal modo que, no momento em que são entregues a uma ACC3 ou a um RA3, podem ser considerados seguros para serem transportados para a UE/o EEE em conformidade com a legislação aplicável da União.

O agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve ter em conta que a avaliação se baseia numa metodologia de conformidade global orientada para os objetivos.

12.1.

Conclusão geral:

Avaliação (e notificação)

(destacar a menção aplicável)

Se se tratar da menção «APROVADO», a entidade será considerada designada como expedidor conhecido de um país terceiro validado UE para efeitos da segurança da aviação (KC3).

Aprovado/Não aprovado

Se a avaliação global se concluir por uma não aprovação, mencionar a seguir os domínios em que a entidade não alcança o nível exigido de segurança ou apresenta uma vulnerabilidade específica. Formular igualmente recomendações sobre os ajustamentos necessários para obter o nível exigido e, por conseguinte, a aprovação.

Observações do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação

 

Observações da entidade

 

Nome do agente de validação:

Data:

Assinatura:


(1)  Estados-Membros da União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia.

(2)  A carga aérea/o correio aéreo/as aeronaves com destino à UE/ao EEE e constantes da presente lista de controlo de validação são equivalentes à carga aérea/ao correio aéreo/às aeronaves com destino à UE e à Islândia, à Noruega e à Suíça.


ANEXO

Lista das pessoas e entidades visitadas e entrevistadas

Indicar o nome da entidade, o nome da pessoa de contacto e a data da visita ou entrevista.

Nome da entidade

Nome da pessoa de contacto

Data da visita/entrevista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APÊNDICE 6-D

INSTRUÇÕES DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO PARA EXPEDIDORES AVENÇADOS

As presentes instruções foram elaboradas para utilização e informação dos expedidores avençados e do pessoal que trabalha na preparação e no controlo de remessas de carga aérea/correio aéreo. São fornecidas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e com os respetivos atos de execução.

Instalações

O acesso às áreas onde as remessas de carga aérea/correio aéreo identificável são preparadas, embaladas e/ou armazenadas deve ser controlado, a fim de garantir que nenhuma pessoa não autorizada tenha acesso às remessas.

Os visitantes devem ser acompanhados em permanência ou impedidos de aceder às áreas onde as remessas de carga aérea/correio aéreo identificável são preparadas, embaladas e/ou armazenadas.

Pessoal

Deve ser verificada a idoneidade de todo o pessoal recrutado que terá acesso a carga aérea/correio aéreo identificável. Esta verificação deve incluir, pelo menos, um controlo de identidade (se possível, por meio de bilhete de identidade, carta de condução ou passaporte com fotografia) e uma confirmação do currículo e/ou das referências facultadas.

Todo o pessoal que tenha acesso a carga aérea/correio aéreo identificável deve ser sensibilizado para as responsabilidades de segurança que lhe cabem de acordo com as presentes instruções.

Mandatário responsável

Deve ser nomeado pelo menos um responsável pela aplicação das presentes instruções e pelo seu controlo (mandatário responsável).

Integridade das remessas

As remessas de carga aérea/correio aéreo não devem conter quaisquer artigos proibidos, exceto se estes tiverem sido devidamente declarados e submetidos às disposições legislativas e regulamentares em vigor.

As remessas de carga aérea/correio aéreo devem ser protegidas contra interferências não autorizadas.

As remessas de carga aérea/correio aéreo devem ser convenientemente embaladas e, se possível, ser providas de um fecho inviolável.

As remessas de carga aérea/correio aéreo transportadas devem ser descritas em pormenor na documentação anexada, incluindo a morada correta do destinatário.

Transporte

Se o transporte das remessas de carga aérea/correio aéreo for da responsabilidade do expedidor avençado, as remessas devem ser protegidas contra interferências não autorizadas.

Se o expedidor avençado subcontratar o serviço:

a)

As remessas devem ser seladas antes do transporte; e

b)

A declaração do transportador que consta do apêndice 6-E deve ser aprovada pelo transportador que transporta a remessa por conta do expedidor avençado.

A declaração assinada ou uma cópia do documento equivalente da autoridade competente deve ser conservada pelo expedidor avençado.

Irregularidades

As irregularidades, aparentes ou suspeitas, relacionadas com as presentes instruções devem ser comunicadas ao mandatário responsável. Este deve tomar as medidas adequadas.

Remessas de outras fontes

Um expedidor avençado pode enviar remessas provenientes de outras fontes para um agente reconhecido, desde que:

a)

Sejam separadas das suas próprias remessas; e

b)

A origem seja claramente indicada na remessa ou na documentação de acompanhamento.

Todas estas remessas devem ser sujeitas a rastreio antes de serem carregadas na aeronave.

Inspeções sem aviso prévio

Os inspetores de segurança da aviação da autoridade competente podem realizar inspeções sem aviso prévio para verificar o cumprimento das presentes instruções. Os inspetores estarão sempre munidos de um cartão oficial, que deve ser exibido, a pedido, quando for realizada uma inspeção nas instalações do expedidor. O cartão inclui o nome e a fotografia do inspetor.

Artigos proibidos

Não é permitido transportar dispositivos explosivos e incendiários montados nas remessas de carga, exceto se forem integralmente cumpridas todas as regras de segurança.

Declaração de compromisso

Se a empresa for titular de um certificado AEO, de acordo com o artigo 14.o-A, n.o 1, alíneas b) ou c), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2), a «Declaração de compromisso — expedidor avençado» não tem de ser assinada nem apresentada ao agente reconhecido.

Contudo, o agente reconhecido deve ser informado de imediato se a empresa deixar de ser titular de um certificado AEO. Neste caso, o agente reconhecido informará o expedidor avençado sobre como manter o seu estatuto.

DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO — EXPEDIDOR AVENÇADO

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e com os respetivos atos de execução,

Declaro que,

[nome da empresa] cumpre as «Instruções de segurança da aviação para expedidores avençados»,

[nome da empresa] garante que estas instruções serão transmitidas ao pessoal com acesso a carga aérea/correio aéreo,

[nome da empresa] mantém a carga aérea/o correio aéreo em segurança até ser entregue ao agente reconhecido,

[nome da empresa] aceita que as remessas possam ser submetidas a controlos de segurança, incluindo rastreios, e

[nome da empresa] aceita a realização nas suas instalações, pela autoridade competente do Estado-Membro onde estas se situam, de inspeções sem aviso prévio, para avaliar se [nome da empresa] cumpre estas instruções.

Assumo total responsabilidade pela presente declaração.

Nome:

Cargo na empresa:

Data:

Assinatura:

APÊNDICE 6-E

DECLARAÇÃO DO TRANSPORTADOR

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e com os respetivos atos de execução,

Confirmo que, na recolha, transporte, armazenamento e entrega de carga aérea/correio aéreo submetido aos controlos de segurança [por conta de nome do agente reconhecido/da transportadora aérea que realiza controlos de segurança da carga ou do correio/do expedidor conhecido/do expedidor avençado], serão aplicados os seguintes procedimentos de segurança:

Todo o pessoal que transporta carga aérea/correio aéreo terá recebido formação de sensibilização em matéria de segurança geral, em conformidade com o ponto 11.2.7 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998;

Será verificada a idoneidade de todo o pessoal recrutado com acesso a carga aérea/correio aéreo. Esta verificação deve incluir, pelo menos, um controlo de identidade (se possível, por meio de bilhete de identidade, carta de condução ou passaporte com fotografia) e uma confirmação do currículo e/ou das referências facultadas;

Os compartimentos de carga dos veículos serão selados ou trancados. Os veículos com cortinas laterais serão securizados com cabos TIR. As zonas de carga dos veículos de caixa aberta serão mantidas sob vigilância em caso de transporte de carga aérea;

Imediatamente antes do carregamento, o compartimento de carga será revistado e a integridade da revista será mantida até o carregamento estar concluído;

Cada motorista será portador de um bilhete de identidade, passaporte, carta de condução ou outro documento com uma fotografia do titular, emitido ou reconhecido pelas autoridades nacionais;

O motorista não efetuará paragens imprevistas entre os pontos de recolha e de entrega. Se tal for inevitável, o motorista verificará a segurança da carga e a integridade dos fechos e/ou dos selos quando regressar. Se o motorista detetar qualquer sinal de interferência, notificará o seu supervisor e a carga aérea/o correio aéreo não será entregue sem notificação no ponto de entrega;

Os serviços de transporte não serão subcontratados a terceiros, exceto se estes:

a)

Tiverem celebrado um contrato de transporte com o agente reconhecido, expedidor conhecido ou expedidor avençado responsável pelo transporte [o mesmo que acima]; ou

b)

Tiverem sido aprovados ou certificados pela autoridade competente; ou

c)

Tiverem celebrado um contrato de transporte com o transportador abaixo assinado que prevê que o terceiro não recorrerá a nova subcontratação e aplicarem os procedimentos de segurança constantes da presente declaração. O transportador abaixo assinado é inteiramente responsável por toda a operação de transporte em nome do agente reconhecido, expedidor conhecido ou expedidor avençado; e

Nenhum outro serviço (por exemplo, armazenamento) será subcontratado a terceiros que não sejam um agente reconhecido ou uma entidade certificada ou aprovada e incluída na lista de fornecedores destes serviços pela autoridade competente.

Assumo total responsabilidade pela presente declaração.

Nome:

Cargo na empresa:

Nome e endereço da empresa:

Data:

Assinatura:

APÊNDICE 6-F

CARGA E CORREIO

6-Fi

PAÍSES TERCEIROS E OUTROS PAÍSES E TERRITÓRIOS AOS QUAIS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 355.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO VI DA PARTE III DO TRATADO, RECONHECIDOS POR APLICAREM NORMAS DE SEGURANÇA EQUIVALENTES ÀS NORMAS DE BASE COMUNS

Ainda não foram adotadas disposições.

6-Fii

OS PAÍSES TERCEIROS, BEM COMO OS OUTROS PAÍSES E TERRITÓRIOS AOS QUAIS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 355.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO VI DA PARTE III DO TRATADO, PARA OS QUAIS NÃO É EXIGIDA A DESIGNAÇÃO ACC3, SÃO ENUMERADOS NA DECISÃO DE EXECUÇÃO C(2015) 8005 DA COMISSÃO

6- Fiii

ATIVIDADES DE VALIDAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS E DE OUTROS PAÍSES E TERRITÓRIOS AOS QUAIS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 355.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO VI DA PARTE III DO TRATADO, RECONHECIDAS COMO EQUIVALENTES À VALIDAÇÃO UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO

Ainda não foram adotadas disposições.

APÊNDICE 6-G

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CARGA E AO CORREIO PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS

O programa de segurança da ACC3 deve incluir, conforme aplicável e em relação a cada um dos aeroportos de países terceiros ou sob a forma de documento genérico, especificando as eventuais variações nos aeroportos dos países terceiros mencionados:

a)

Uma descrição de medidas para a carga aérea e o correio aéreo;

b)

Procedimentos para efeitos de aceitação;

c)

O regime e os critérios aplicáveis aos agentes reconhecidos;

d)

O regime e os critérios aplicáveis aos expedidores conhecidos;

e)

O regime e os critérios aplicáveis aos expedidores avençados;

f)

As normas aplicáveis ao rastreio;

g)

O local do rastreio;

h)

Dados sobre o equipamento de rastreio;

i)

Dados sobre o operador ou prestador de serviços;

j)

A lista de isenções do rastreio de segurança;

k)

O tratamento de carga aérea e correio aéreo de alto risco.

APÊNDICE 6-H1

DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO — ACC3 VALIDADA UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO

Em nome de [nome da transportadora aérea], tomo nota do seguinte:

 

Este relatório estabelece o nível de segurança aplicado às operações de carga aérea com destino à UE/ao EEE no que respeita às normas de segurança enumeradas na lista de controlo ou nela referidas.

 

[Nome da transportadora aérea] só pode ser designada «transportadora de carga ou correio aéreo que opera para a União a partir do aeroporto de um país terceiro» (ACC3) após apresentação e aceitação, para o efeito, de um relatório de validação UE pela autoridade competente de um Estado-Membro da União Europeia ou da Islândia, da Noruega ou da Suíça e introdução das informações relativas à ACC3 na base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento.

 

Se o relatório estabelecer a não conformidade das medidas de segurança nele mencionadas, tal pode levar à retirada da designação de [nome da transportadora aérea] como ACC3, já obtida para este aeroporto, o que impedirá [nome da transportadora aérea] de transportar carga ou correio aéreo para a área UE/EEE a partir deste aeroporto.

 

O relatório é válido por cinco anos, pelo que expira, o mais tardar, em ....

Em nome de [nome da transportadora aérea], declaro que:

[Nome da transportadora aérea] aceitará as medidas de acompanhamento adequadas para efeitos de controlo da aplicação das normas confirmadas pelo relatório.

Quaisquer alterações das operações de [nome da transportadora aérea] que não exijam uma revalidação completa serão assinaladas no relatório inicial, mediante aditamento das informações em causa, mantendo simultaneamente visíveis as anteriores informações. Poderá tratar-se das seguintes alterações:

1)

a responsabilidade global pela segurança é atribuída a uma pessoa distinta da designada no ponto 1.7 do apêndice 6-C3 do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998;

2)

quaisquer outras alterações das instalações ou dos procedimentos que possam ter um impacto significativo na segurança;

Se [nome da transportadora aérea] cessar a sua atividade, deixar de tratar carga aérea/correio aéreo ou de poder satisfazer os requisitos validados neste relatório, [nome da transportadora aérea] informará a autoridade que a designou como ACC3.

[Nome da transportadora aérea] manterá o nível de segurança confirmado neste relatório como conforme com o objetivo enunciado na lista de controlo e, se for caso disso, implementará e aplicará as medidas de segurança adicionais necessárias para ser designada como ACC3, caso as normas de segurança tenham sido consideradas insuficientes, até à validação subsequente das atividades de [nome da transportadora aérea].

Em nome de [nome da transportadora aérea], assumo total responsabilidade pela presente declaração.

Nome:

Cargo na empresa:

Data:

Assinatura:

APÊNDICE 6-H2

DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO — AGENTE RECONHECIDO DE UM PAIS TERCEIRO VALIDADO UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO (RA3)

Em nome de [nome do RA3], tomo nota do seguinte:

 

Este relatório estabelece o nível de segurança aplicado às operações de carga aérea com destino à UE/ao EEE no que respeita às normas de segurança enumeradas na lista de controlo ou nela referidas.

 

[Nome do RA3] só pode ser designado «agente reconhecido de um país terceiro validado pela UE para efeitos da segurança da aviação» (RA3) após ter concluído com a menção «APROVADO» a validação UE realizada por um agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação que figure na base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento.

 

Se o relatório estabelecer a não conformidade das medidas de segurança nele mencionadas, tal pode levar à retirada da designação de [nome do RA3] como RA3, anteriormente obtida para esta instalação, o que impedirá [nome do RA3] de entregar carga ou correio aéreo securizado com destino à UE/ao EEE a uma ACC3 ou a outro RA3.

 

O relatório é válido por cinco anos, pelo que expira, o mais tardar, em ...

Em nome de [nome do RA3], declaro que:

a)

[Nome do RA3] aceitará as medidas de acompanhamento adequadas para efeitos de controlo da aplicação das normas confirmadas pelo relatório.

b)

Quaisquer alterações das operações de [nome do RA3] que não exijam uma revalidação completa serão assinaladas no relatório inicial, mediante aditamento das informações em causa, mantendo simultaneamente visíveis as anteriores informações. Poderá tratar-se das seguintes alterações:

1)

a responsabilidade global pela segurança é atribuída a uma pessoa distinta da designada no ponto 1.8 do apêndice 6-C2 do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998;

2)

quaisquer outras alterações das instalações ou dos procedimentos que possam ter um impacto significativo na segurança.

c)

Se [nome do RA3] cessar a sua atividade, deixar de tratar carga aérea/correio aéreo ou de poder satisfazer os requisitos validados neste relatório, [nome do RA3] informará a ACC3 e o RA3 aos quais entrega carga aérea e/ou correio aéreo securizados.

d)

[Nome do RA3] manterá o nível de segurança confirmado neste relatório como conforme com o objetivo enunciado na lista de controlo e, se for caso disso, implementará e aplicará as medidas de segurança adicionais necessárias para ser designado como RA3, caso as normas de segurança tenham sido consideradas insuficientes, até à validação subsequente das atividades de [nome do RA3].

Em nome de [nome do RA3], assumo total responsabilidade pela presente declaração.

Nome:

Cargo na empresa:

Data:

Assinatura:

APÊNDICE 6-H3

DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO — EXPEDIDOR CONHECIDO DE UM PAÍS TERCEIRO VALIDADO UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO (KC3)

Em nome de [nome do KC3], tomo nota do seguinte:

 

Este relatório estabelece o nível de segurança aplicado às operações de carga aérea com destino à UE/ao EEE no que respeita às normas de segurança enumeradas na lista de controlo ou nela referidas.

 

[Nome do KC3] só pode ser designado «expedidor conhecido de um país terceiro validado UE para efeitos da segurança da aviação» (KC3) após ter concluído com a menção «APROVADO» a validação UE realizada por um agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação que figure na base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento.

 

Se o relatório estabelecer a não conformidade das medidas de segurança nele mencionadas, tal pode levar à retirada da designação de [nome do KC3] como KC3, anteriormente obtida para esta instalação, o que impedirá [nome do KC3] de entregar carga ou correio aéreo securizado com destino à UE/ao EEE a uma ACC3 ou a um agente reconhecido de um país terceiro validado UE para efeitos da segurança da aviação (RA3).

 

O relatório é válido por cinco anos, pelo que expira, o mais tardar, em ...

Em nome de [nome do KC3], declaro que:

a)

[Nome do KC3] aceitará as medidas de acompanhamento adequadas para efeitos de controlo da aplicação das normas confirmadas pelo relatório.

b)

Quaisquer alterações das operações de [nome do KC3] que não exijam uma revalidação completa serão assinaladas no relatório inicial, mediante aditamento das informações em causa, mantendo simultaneamente visíveis as anteriores informações. Poderá tratar-se das seguintes alterações:

1)

a responsabilidade global pela segurança é atribuída a uma pessoa distinta da designada no ponto 1.9 do apêndice 6-C4 do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998;

2)

quaisquer outras alterações das instalações ou dos procedimentos que possam ter um impacto significativo na segurança.

c)

Se [nome do KC3] cessar a sua atividade, deixar de tratar carga aérea/correio aéreo ou de poder satisfazer os requisitos validados neste relatório, [nome do KC3] informará a ACC3 e o RA3 aos quais entrega carga aérea e/ou correio aéreo securizados.

d)

[Nome do KC3] manterá o nível de segurança confirmado neste relatório como conforme com o objetivo enunciado na lista de controlo e, se for caso disso, implementará e aplicará as medidas de segurança adicionais necessárias para ser designado como KC3, caso as normas de segurança tenham sido consideradas insuficientes, até à validação subsequente das atividades de [nome do KC3].

Em nome de [nome do KC3], assumo total responsabilidade pela presente declaração.

Nome:

Cargo na empresa:

Data:

Assinatura:

APÊNDICE 6-I

As disposições relativas à carga de alto risco são estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

APÊNDICE 6-J

As disposições relativas à utilização de equipamento de rastreio são estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

7.   CORREIO E MATERIAL DA TRANSPORTADORA AÉREA

7.0.   DISPOSIÇÕES GERAIS

Salvo indicação em contrário ou se a realização dos controlos de segurança referidos nos capítulos 4, 5 e 6, respetivamente, for assegurada por uma autoridade, um operador aeroportuário, uma entidade ou por outra transportadora aérea, compete à transportadora aérea garantir a aplicação das medidas enunciadas no presente capítulo no que diz respeito ao seu correio e material.

7.1.   CORREIO E MATERIAL DA TRANSPORTADORA AÉREA A CARREGAR NUMA AERONAVE

7.1.1.   Antes de serem carregados no porão de uma aeronave, o correio e o material da transportadora aérea devem ser sujeitos a rastreio e protegidos de acordo com o capítulo 5 ou, em alternativa, sujeitos a controlos de segurança e protegidos de acordo com o capítulo 6.

7.1.2.   Antes de serem carregados em qualquer parte de uma aeronave que não o porão, o correio e o material da transportadora aérea devem ser sujeitos a rastreio e protegidos de acordo com as disposições do capítulo 4 aplicáveis à bagagem de cabina.

7.1.3.   O correio e o material da transportadora aérea a carregar numa aeronave devem ser ainda sujeitos às disposições adicionais estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

7.2.   MATERIAL DA TRANSPORTADORA AÉREA DESTINADO AO TRATAMENTO DOS PASSAGEIROS E DA BAGAGEM

7.2.1.   O material da transportadora aérea destinado ao tratamento dos passageiros e da bagagem, que possa ser utilizado para comprometer a segurança da aviação, deve ser protegido ou mantido sob vigilância para evitar o acesso não autorizado.

O autorregisto e as opções Internet aplicáveis, que podem ser utilizados pelos passageiros, consideram-se acesso autorizado a tal material.

7.2.2.   Os materiais descartados que possam ser utilizados para facilitar o acesso não autorizado ou para movimentar bagagem para a zona restrita de segurança ou para a aeronave devem ser destruídos ou invalidados.

7.2.3.   Os sistemas de controlo das partidas e os sistemas de registo (check-in) devem ser geridos de modo a impedir o acesso não autorizado.

O autorregisto, que pode ser utilizado pelos passageiros, considera-se acesso autorizado a estes sistemas.

8.   PROVISÕES DE BORDO

8.0.   DISPOSIÇÕES GERAIS

8.0.1.   Salvo indicação em contrário, compete à autoridade, ao operador aeroportuário, à transportadora aérea ou à entidade responsável em conformidade com o programa nacional de segurança da aviação civil referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008 garantir a aplicação das medidas enunciadas no presente capítulo.

8.0.2.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «provisões de bordo» todos os artigos destinados a serem levados para bordo de uma aeronave para serem utilizados, consumidos ou comprados pelos passageiros ou pela tripulação durante um voo, com exceção de:

a)

Bagagem de cabina; e

b)

Artigos transportados por pessoas que não sejam passageiros; e

c)

Correio e material da transportadora aérea.

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «fornecedor reconhecido de provisões de bordo» um fornecedor cujos procedimentos cumprem regras e normas de segurança comuns suficientes para permitir a entrega de provisões de bordo diretamente à aeronave.

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «fornecedor conhecido de provisões de bordo» um fornecedor cujos procedimentos cumprem regras e normas de segurança comuns suficientes para permitir a entrega de provisões de bordo a uma transportadora aérea ou a um fornecedor reconhecido, mas não diretamente à aeronave.

8.0.3.   As provisões consideram-se provisões de bordo a partir do momento em que sejam identificáveis como provisões destinadas a serem levadas para bordo de uma aeronave para serem utilizadas, consumidas ou compradas pelos passageiros ou pela tripulação durante um voo.

8.0.4.   A lista de artigos proibidos nas provisões de bordo é a mesma que consta do apêndice 1-A. Os artigos proibidos devem ser tratados em conformidade com o disposto no ponto 1.6.

8.1.   CONTROLOS DE SEGURANÇA

8.1.1.   Controlos de segurança — disposições gerais

8.1.1.1.   As provisões de bordo devem ser rastreadas antes de serem levadas para uma zona restrita de segurança, exceto se:

a)

Tiverem sido submetidas aos controlos de segurança necessários por uma transportadora aérea que as entrega à sua própria aeronave e tiverem sido protegidas contra interferências não autorizadas desde o momento em que estes controlos foram efetuados até à entrega na aeronave; ou

b)

Tiverem sido submetidas aos controlos de segurança necessários por um fornecedor reconhecido e protegidas contra interferências não autorizadas desde o momento em que estes controlos foram efetuados até à chegada à zona restrita de segurança ou, se aplicável, até à entrega à transportadora aérea ou a outro fornecedor reconhecido; ou

c)

Tiverem sido submetidas aos controlos de segurança necessários por um fornecedor conhecido e protegidas contra interferências não autorizadas desde o momento em que estes controlos foram efetuados até à entrega à transportadora aérea ou ao fornecedor reconhecido.

8.1.1.2.   Se existirem razões para suspeitar que foram manipuladas ou não foram protegidas contra interferências não autorizadas desde o momento em que foram efetuados os controlos de segurança, as provisões de bordo submetidas a tais controlos devem ser rastreadas antes de poderem entrar nas zonas restritas de segurança.

8.1.1.3.   Os controlos de segurança das provisões de bordo devem ser ainda sujeitos às disposições adicionais estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

8.1.2.   Rastreio

8.1.2.1.   Os meios ou métodos utilizados no rastreio das provisões de bordo devem tomar em consideração a natureza das provisões e ser de nível suficiente para oferecer garantias razoáveis de que as mesmas não ocultam artigos proibidos.

8.1.2.2.   O rastreio das provisões de bordo deve ser ainda sujeito às disposições adicionais estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

8.1.2.3.   Devem ser aplicados os seguintes meios ou métodos de rastreio, individualmente ou em combinação:

a)

Inspeção visual;

b)

Revista manual;

c)

Equipamento de raios X;

d)

Equipamento SDE;

e)

Equipamento DVE em combinação com a alínea a);

f)

Cães detetores de explosivos em combinação com a alínea a).

Se o operador responsável pelo rastreio não conseguir determinar se o objeto contém ou não artigos proibidos, deve recusá-lo ou repetir o rastreio até obter um resultado satisfatório.

8.1.3.   Aprovação de fornecedores reconhecidos

8.1.3.1.   Os fornecedores reconhecidos devem ser aprovados pela autoridade competente.

A aprovação como fornecedor reconhecido deve ser restrita a uma instalação específica.

Qualquer entidade que garanta os controlos de segurança referidos no ponto 8.1.5 e entregue provisões de bordo diretamente às aeronaves deve ser aprovada como fornecedor reconhecido. Esta disposição não se aplica às transportadoras aéreas que efetuam elas próprias estes controlos de segurança e entregam as provisões exclusivamente às suas próprias aeronaves.

8.1.3.2.   Para efeitos da aprovação de agentes reconhecidos, deve ser aplicado o procedimento seguinte:

a)

A entidade deve requerer a aprovação junto da autoridade competente do Estado-Membro em que se situam as suas instalações, a fim de lhe ser conferido o estatuto de fornecedor reconhecido.

O candidato deve apresentar à autoridade competente um programa de segurança. Este programa deve descrever os métodos e procedimentos que o fornecedor deve aplicar para cumprir os requisitos do ponto 8.1.5. O programa deve descrever ainda o modo como o fornecedor deve controlar a aplicação destes métodos e procedimentos.

O candidato deve apresentar igualmente a «Declaração de compromisso — fornecedor reconhecido de provisões de bordo» que consta do apêndice 8-A. Esta declaração deve ser assinada pelo representante legal ou pelo responsável pela segurança.

A declaração assinada deve ser conservada pela autoridade competente;

b)

A autoridade competente, ou um agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação agindo em seu nome, deve examinar o programa de segurança e proceder a uma verificação no local das instalações especificadas, a fim de avaliar se o candidato cumpre os requisitos do ponto 8.1.5;

c)

Se considerar satisfatórias as informações prestadas em cumprimento das alíneas a) e b), a autoridade competente pode aprovar o fornecedor como fornecedor reconhecido para as instalações especificadas. Se considerar insatisfatórias as informações prestadas, a autoridade deve comunicar de imediato a sua justificação à entidade que requereu a aprovação como fornecedor reconhecido.

8.1.3.3.   A aprovação como agente reconhecido deve ser renovada a intervalos regulares não superiores a 5 anos. Esta revalidação deve incluir uma verificação no local para apurar se o fornecedor reconhecido continua a cumprir os requisitos do ponto 8.1.5.

Uma inspeção às instalações do fornecedor reconhecido efetuada pela autoridade competente de acordo com o seu programa nacional de controlo da qualidade pode ser considerada uma verificação no local, desde que abranja todos os requisitos do ponto 8.1.5.

8.1.3.4.   Se considerar que o fornecedor reconhecido deixou de cumprir os requisitos do ponto 8.1.5, a autoridade competente deve retirar-lhe o estatuto de fornecedor reconhecido para as instalações especificadas.

8.1.3.5.   Sem prejuízo do direito que assiste a cada Estado-Membro de aplicar medidas mais restritivas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008, um fornecedor reconhecido aprovado de acordo com o ponto 8.3.1 deve ser reconhecido em todos os Estados-Membros.

8.1.4.   Designação de fornecedores conhecidos

8.1.4.1.   Qualquer entidade («fornecedor») que garanta os controlos de segurança referidos no ponto 8.1.5 e entregue provisões de bordo, embora não diretamente às aeronaves, deve ser designada como fornecedor conhecido pelo operador ou pela entidade a quem entrega as provisões («entidade responsável pela designação»). Esta disposição não se aplica aos fornecedores reconhecidos.

8.1.4.2.   Para ser designado como fornecedor conhecido, o fornecedor deve apresentar à entidade responsável pela designação:

a)

A «Declaração de compromisso — fornecedor conhecido de provisões de bordo» que consta do apêndice 8-B. Esta declaração deve ser assinada pelo representante legal; e

b)

O programa de segurança, que deve incluir os controlos de segurança referidos no ponto 8.1.5.

8.1.4.3.   Todos os fornecedores conhecidos devem ser designados com base em validações do seguinte:

a)

A relevância e exaustividade do programa de segurança no que respeita ao ponto 8.1.5; e

b)

A execução do programa de segurança sem deficiências.

Se a autoridade competente ou a entidade responsável pela designação considerar que o fornecedor conhecido deixou de cumprir os requisitos do ponto 8.1.5, a entidade responsável pela designação deve retirar-lhe sem demora o estatuto de fornecedor conhecido.

8.1.4.4.   A autoridade competente deve definir, no seu programa nacional de segurança da aviação civil referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008, se as validações do programa de segurança e da respetiva execução devem ser realizadas por um auditor nacional, um agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação ou uma pessoa que atua em nome da entidade responsável pela designação, designada e formada para o efeito.

As validações devem constar de um registo e, salvo disposição em contrário na presente legislação, ter lugar antes da designação, devendo ser repetidas de 2 em 2 anos.

Se a validação não for efetuada em nome da entidade responsável pela designação, os seus eventuais registos devem ser colocados à disposição desta.

8.1.4.5.   A validação da execução do programa de segurança que confirma a ausência de deficiências consiste no seguinte:

a)

Uma visita às instalações do fornecedor de dois em dois anos; ou

b)

Controlos regulares por ocasião da receção das provisões entregues por esse fornecedor conhecido, com início após a designação, que incluem:

uma verificação de que a pessoa que efetua as entregas em nome do fornecedor conhecido dispõe de formação adequada; e

uma verificação de que as provisões são devidamente securizadas; e

o rastreio das provisões, da mesma forma que o das provenientes de fornecedores desconhecidos.

Estes controlos devem ser efetuados de forma aleatória e ter lugar, pelo menos, uma vez de três em três meses ou abranger 20 % das entregas efetuadas pelo fornecedor conhecido à entidade responsável pela designação.

A opção b) só pode ser usada se a autoridade competente tiver definido no seu programa nacional de segurança da aviação civil que a validação deve ser efetuada por uma pessoa que atua em nome da entidade responsável pela designação.

8.1.4.6.   Os métodos usados e os procedimentos a aplicar durante e após a designação devem ser estabelecidos no programa de segurança da entidade responsável pela designação.

8.1.4.7.   A entidade responsável pela designação deve conservar:

a)

Uma lista de todos os fornecedores conhecidos designados, indicando o prazo de validade da respetiva designação, e

b)

A declaração assinada, uma cópia do programa de segurança e eventuais relatórios sobre a sua execução para cada fornecedor conhecido, pelo menos até 6 meses após o termo da validade da sua designação.

Estes documentos devem ser apresentados a pedido da autoridade competente para efeitos de controlo do cumprimento.

8.1.5.   Controlos de segurança a realizar pelas transportadoras aéreas, pelos fornecedores reconhecidos e pelos fornecedores conhecidos

8.1.5.1.   As transportadoras aéreas, os fornecedores reconhecidos e os fornecedores conhecidos de provisões de bordo devem:

a)

Designar um responsável pela segurança na empresa; e

b)

Assegurar que as pessoas com acesso às provisões de bordo recebem formação de sensibilização em matéria de segurança geral, em conformidade com o ponto 11.2.7, antes de terem acesso a essas provisões; e

c)

Impedir o acesso não autorizado às suas instalações e às provisões de bordo; e

d)

Assegurar, de forma razoável, que as provisões de bordo não ocultam artigos proibidos; e

e)

Aplicar selos invioláveis em todos os veículos e/ou contentores que transportam provisões de bordo, ou protegê-los fisicamente.

O disposto na alínea e) não é aplicável durante o transporte no lado ar.

8.1.5.2.   Se um fornecedor conhecido recorrer a outra empresa que não seja um fornecedor conhecido da transportadora aérea ou um fornecedor reconhecido para o transporte de provisões, o fornecedor conhecido deve garantir a realização de todos os controlos de segurança referidos no ponto 8.1.5.1.

8.1.5.3.   Os controlos de segurança a realizar pelas transportadoras aéreas e pelos fornecedores reconhecidos devem ser ainda sujeitos às disposições adicionais estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

8.2.   PROTEÇÃO DAS PROVISÕES DE BORDO

As disposições específicas relativas à proteção das provisões de bordo encontram-se estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

8.3.   DISPOSIÇÕES ADICIONAIS DE SEGURANÇA PARA AS PROVISÕES DE BORDO DE LÍQUIDOS, AEROSSÓIS E GÉIS E DE SACOS INVIOLÁVEIS

8.3.1.   As provisões de bordo de sacos invioláveis devem ser entregues em embalagens invioláveis numa zona do lado ar ou numa zona restrita de segurança.

8.3.2.   Após a primeira receção na zona do lado ar ou na zona restrita de segurança e até à sua venda final a bordo da aeronave, os líquidos, aerossóis e géis e os sacos invioláveis devem ser protegidos contra interferências não autorizadas.

8.3.3.   As disposições específicas relativas às disposições adicionais de segurança para as provisões de bordo de líquidos, aerossóis e géis e de sacos invioláveis são estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

APÊNDICE 8-A

DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO

FORNECEDOR RECONHECIDO DE PROVISÕES DE BORDO

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e com os respetivos atos de execução,

Declaro que,

tanto quanto é do meu conhecimento, as informações contidas no programa de segurança da empresa são autênticas e exatas,

as práticas e os procedimentos estabelecidos neste programa de segurança serão aplicados e observados em todas as instalações por ele abrangidas,

o programa de segurança será ajustado e adaptado de modo a ter em conta todas as alterações relevantes que venham a ser futuramente introduzidas na legislação da União, a não ser que [nome da empresa] informe [nome da autoridade competente] que não pretende continuar a entregar provisões de bordo diretamente às aeronaves (e, por conseguinte, pretende cessar a atividade como fornecedor reconhecido),

[nome da empresa] comunicará a [nome da autoridade competente] por escrito:

a)

Quaisquer alterações menores do seu programa de segurança, como sejam o nome da empresa, o nome do responsável pela segurança ou os dados de contacto, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de 10 dias úteis; e

b)

Quaisquer grandes alterações previstas, como sejam novos procedimentos de rastreio, grandes obras de construção que possam afetar o cumprimento da legislação aplicável da União ou a mudança de instalações/endereço, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis em relação à data de início/da alteração prevista,

para assegurar o cumprimento da legislação aplicável da União, [nome da empresa] compromete-se a cooperar plenamente em todas as inspeções, sempre que necessário, e a proporcionar acesso a todos os documentos que lhe sejam solicitados pelos inspetores,

[nome da empresa] comunicará a [nome da autoridade competente] qualquer violação grave da segurança e qualquer situação suspeita que possa ser relevante para as provisões de bordo, designadamente qualquer tentativa de ocultar artigos proibidos nas provisões,

[nome da empresa] assegurará que todo o pessoal competente recebe formação em conformidade com o capítulo 11 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 e tem conhecimento das suas responsabilidades em matéria de segurança, ao abrigo do programa de segurança da empresa; e

[nome da empresa] informará [nome da autoridade competente] no caso de:

a)

Cessar a sua atividade;

b)

Deixar de entregar provisões de bordo diretamente às aeronaves; ou

c)

Deixar de poder cumprir os requisitos da legislação aplicável da União.

Assumo total responsabilidade pela presente declaração.

Nome:

Cargo na empresa:

Data:

Assinatura:

APÊNDICE 8-B

DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO

FORNECEDOR CONHECIDO DE PROVISÕES DE BORDO

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e com os respetivos atos de execução,

Declaro que,

[nome da empresa]

a)

Nomeará um responsável pela segurança na empresa; e

b)

Assegurará que as pessoas com acesso às provisões de bordo recebem formação de sensibilização em matéria de segurança geral, em conformidade com o ponto 11.2.7 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, antes de terem acesso a estas provisões. Além disso, compromete-se a assegurar que as pessoas que realizam o rastreio das provisões de bordo recebem formação em conformidade com o ponto 11.2.3.3 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 e que as pessoas que realizam outros controlos de segurança relacionados com as provisões de bordo recebem formação em conformidade com o ponto 11.2.3.10 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998; e

c)

Impedirá o acesso não autorizado às suas instalações e às provisões de bordo; e

d)

Assegurará, de forma razoável, que não são ocultados artigos proibidos nas provisões de bordo; e

e)

Aplicará selos invioláveis em todos os veículos e/ou contentores que transportam provisões de bordo, ou assegurará a sua proteção física (este ponto não será aplicável durante o transporte no lado ar).

Quando recorrer a outra empresa que não um fornecedor conhecido da transportadora aérea ou um fornecedor reconhecido para o transporte de provisões, [nome da empresa] assegurará a realização de todos os controlos de segurança acima enumerados,

para garantir o cumprimento da legislação aplicável, [nome da empresa] compromete-se a cooperar plenamente em todas as inspeções, sempre que for necessário, e a proporcionar acesso a todos os documentos que lhe sejam solicitados pelos inspetores,

[nome da empresa] comunicará a [a transportadora aérea ou o fornecedor reconhecido a quem entrega provisões de bordo] qualquer violação grave da segurança e qualquer situação suspeita que possa ser relevante para as provisões de bordo, designadamente qualquer tentativa de ocultar artigos proibidos nas provisões,

[nome da empresa] assegurará que todo o pessoal competente recebe formação em conformidade com o capítulo 11 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 e tem conhecimento das suas responsabilidades em matéria de segurança, e

[nome da empresa] informará [a transportadora aérea ou o fornecedor reconhecido a quem entrega provisões de bordo] no caso de:

a)

Cessar a sua atividade; ou

b)

Deixar de poder cumprir os requisitos da legislação aplicável da União.

Assumo total responsabilidade pela presente declaração.

Representante legal

Nome:

Data:

Assinatura:

9.   PROVISÕES DO AEROPORTO

9.0.   DISPOSIÇÕES GERAIS

9.0.1.   Salvo indicação em contrário ou se a execução do rastreio for assegurada por uma autoridade ou entidade, compete ao operador aeroportuário garantir a aplicação das medidas enunciadas no presente capítulo.

9.0.2.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Provisões do aeroporto», todos os artigos destinados a serem vendidos, utilizados ou disponibilizados para qualquer fim ou atividade nas zonas restritas de segurança dos aeroportos, à exceção dos «artigos transportados por pessoas que não sejam passageiros»;

b)

«Fornecedor conhecido de provisões do aeroporto», um fornecedor cujos procedimentos cumprem regras e normas de segurança comuns suficientes para permitir a entrega de provisões do aeroporto nas zonas restritas de segurança.

9.0.3.   As provisões consideram-se provisões do aeroporto a partir do momento em que sejam identificáveis como provisões destinadas a serem vendidas, utilizadas ou disponibilizadas nas zonas restritas de segurança de um aeroporto.

9.0.4.   A lista de artigos proibidos nas provisões de bordo é a mesma que consta do apêndice 1-A. Os artigos proibidos devem ser tratados em conformidade com o disposto no ponto 1.6.

9.1.   CONTROLOS DE SEGURANÇA

9.1.1.   Controlos de segurança — disposições gerais

9.1.1.1.   As provisões do aeroporto devem ser rastreadas antes de ser autorizada a sua entrada nas zonas restritas de segurança, exceto se:

a)

Tiverem sido submetidas aos controlos de segurança necessários por um operador aeroportuário que as entrega ao seu próprio aeroporto e tiverem sido protegidas contra interferências não autorizadas desde o momento em que estes controlos foram efetuados até à entrega na zona restrita de segurança; ou

b)

Tiverem sido submetidas aos controlos de segurança necessários por um fornecedor conhecido ou por um fornecedor reconhecido e tiverem sido protegidas contra interferências não autorizadas desde o momento em que esses controlos foram efetuados até à entrega na zona restrita de segurança.

9.1.1.2.   As provisões do aeroporto que têm origem na zona restrita de segurança podem ser isentas destes controlos de segurança.

9.1.1.3.   Se existirem razões para suspeitar que as provisões do aeroporto submetidas aos controlos de segurança foram manipuladas ou não foram protegidas contra interferências não autorizadas desde o momento em que estes controlos foram efetuados, será necessário rastreá-las antes de ser autorizada a sua entrada nas zonas restritas de segurança.

9.1.2.   Rastreio

9.1.2.1.   Os meios ou métodos utilizados no rastreio das provisões do aeroporto devem tomar em consideração a natureza das provisões e ser de nível suficiente para oferecer garantias razoáveis de que as provisões não ocultam artigos proibidos.

9.1.2.2.   O rastreio das provisões do aeroporto deve ser ainda sujeito às disposições adicionais estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

9.1.2.3.   Devem ser aplicados os seguintes meios ou métodos de rastreio, individualmente ou em combinação:

a)

Inspeção visual;

b)

Revista manual;

c)

Equipamento de raios X;

d)

Equipamento SDE;

e)

Equipamento DVE em combinação com a alínea a);

f)

Cães detetores de explosivos em combinação com a alínea a).

Se o operador responsável pelo rastreio não conseguir determinar se o objeto contém ou não artigos proibidos, deve recusá-lo ou repetir o rastreio até obter um resultado satisfatório.

9.1.3.   Designação de fornecedores conhecidos

9.1.3.1.   Qualquer entidade («fornecedor») que garanta os controlos de segurança previstos no ponto 9.1.4 e entregue provisões do aeroporto deve ser designada como fornecedor conhecido pelo operador aeroportuário.

9.1.3.2.   Para ser designado como fornecedor conhecido, o fornecedor deve apresentar ao operador aeroportuário:

a)

A «Declaração de compromisso — fornecedor conhecido de provisões do aeroporto» que consta do apêndice 9-A, devidamente assinada pelo representante legal; e

b)

O programa de segurança, que deve incluir os controlos de segurança referidos no ponto 9.1.4.

9.1.3.3.   Todos os fornecedores conhecidos devem ser designados com base em validações do seguinte:

a)

A relevância e exaustividade do programa de segurança no que respeita ao ponto 9.1.4; e

b)

A execução do programa de segurança sem deficiências.

Se a autoridade competente ou o operador aeroportuário considerar que o fornecedor conhecido deixou de cumprir os requisitos do ponto 9.1.4, o operador aeroportuário deve retirar-lhe imediatamente o estatuto de fornecedor conhecido.

9.1.3.4.   A autoridade competente deve definir, no seu programa nacional de segurança da aviação civil referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008, se as validações do programa de segurança e da respetiva execução devem ser efetuadas por um auditor nacional, um agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação ou uma pessoa que atua em nome do operador aeroportuário, designada e formada para o efeito.

As validações devem constar de um registo e, salvo disposição em contrário na presente legislação, ter lugar antes da designação, devendo ser repetidas de 2 em 2 anos.

Se a validação não for efetuada em nome do operador aeroportuário, os seus eventuais registos devem ser colocados à disposição deste.

9.1.3.5.   A validação da execução do programa de segurança que confirma a ausência de deficiências consiste no seguinte:

a)

Uma visita às instalações do fornecedor de dois em dois anos; ou

b)

Controlos regulares aquando do acesso à zona restrita de segurança das provisões entregues por esse fornecedor conhecido, com início após a designação, incluindo:

uma verificação de que a pessoa que efetua as entregas das provisões em nome do fornecedor conhecido dispõe de formação adequada; e

uma verificação de que as provisões são devidamente securizadas; e

o rastreio das provisões da mesma forma que as provenientes de fornecedores desconhecidos.

Estes controlos devem ser efetuados de forma aleatória e ter lugar, pelo menos, uma vez de três em três meses ou abranger 20 % das entregas efetuadas pelo fornecedor conhecido ao operador aeroportuário.

A opção b) só pode ser usada se a autoridade competente tiver definido no seu programa nacional de segurança da aviação civil que a validação deve ser efetuada por uma pessoa que atua em nome do operador aeroportuário.

9.1.3.6.   Os métodos usados e os procedimentos a aplicar durante e após a designação devem ser estabelecidos no programa de segurança do operador aeroportuário.

9.1.3.7.   O operador aeroportuário deve conservar:

a)

Uma lista de todos os fornecedores conhecidos designados, indicando o prazo de validade da respetiva designação, e

b)

A declaração assinada, uma cópia do programa de segurança e eventuais relatórios sobre a respetiva execução para cada fornecedor conhecido, pelo menos até 6 meses após o termo da validade da sua designação.

Estes documentos devem ser apresentados a pedido da autoridade competente para efeitos de controlo do cumprimento.

9.1.4.   Controlos de segurança a realizar pelos fornecedores conhecidos ou pelos operadores aeroportuários

9.1.4.1.   Um fornecedor conhecido de provisões do aeroporto ou um operador aeroportuário que entrega provisões na zona restrita de segurança deve:

a)

Designar um responsável pela segurança na empresa; e

b)

Assegurar que as pessoas com acesso às provisões do aeroporto recebem formação de sensibilização em matéria de segurança geral, em conformidade com o ponto 11.2.7, antes de terem acesso a essas provisões; e

c)

Impedir o acesso não autorizado às suas instalações e às provisões do aeroporto; e

d)

Assegurar, de forma razoável, que não são ocultados artigos proibidos nas provisões do aeroporto; e

e)

Aplicar selos invioláveis em todos os veículos e/ou contentores que transportam provisões do aeroporto, ou protegê-los fisicamente.

O disposto na alínea e) não é aplicável durante o transporte no lado ar.

9.1.4.2.   Se recorrer a outra empresa que não seja um fornecedor conhecido do operador aeroportuário para o transporte de provisões do aeroporto, o fornecedor conhecido deve garantir a realização de todos os controlos de segurança referidos neste ponto.

9.2.   PROTEÇÃO DAS PROVISÕES DO AEROPORTO

As disposições específicas relativas à proteção das provisões do aeroporto encontram-se estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

9.3.   DISPOSIÇÕES ADICIONAIS DE SEGURANÇA PARA AS PROVISÕES DE LÍQUIDOS, AEROSSÓIS E GÉIS E DE SACOS INVIOLÁVEIS

9.3.1.   As provisões de sacos invioláveis devem ser entregues em embalagens invioláveis numa zona do lado ar situada para lá do posto de controlo dos cartões de embarque ou numa zona restrita de segurança.

9.3.2.   Após a primeira receção na zona do lado ar ou na zona restrita de segurança e até à sua venda final na zona comercial, os líquidos, aerossóis e géis e os sacos invioláveis devem ser protegidos contra interferências não autorizadas.

9.3.3.   As disposições específicas relativas às disposições adicionais de segurança para as provisões de líquidos, aerossóis e géis e de sacos invioláveis são estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

APÊNDICE 9-A

DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO

FORNECEDOR CONHECIDO DE PROVISÕES DO AEROPORTO

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e com os respetivos atos de execução,

Declaro que,

[nome da empresa]

a)

Nomeará um responsável pela segurança na empresa; e

b)

Assegurará que as pessoas com acesso às provisões do aeroporto recebem formação de sensibilização em matéria de segurança geral, em conformidade com o ponto 11.2.7 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, antes de terem acesso a essas provisões. Além disso, compromete-se a assegurar que as pessoas que realizam o rastreio das provisões do aeroporto recebem formação em conformidade com o ponto 11.2.3.3 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 e que as pessoas que efetuam outros controlos de segurança relacionados com as provisões do aeroporto recebem formação em conformidade com o ponto 11.2.3.10 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998; e

c)

Impedirá o acesso não autorizado às suas instalações e às provisões do aeroporto; e

d)

Assegurará, de forma razoável, que não são ocultados artigos proibidos nas provisões do aeroporto; e

e)

Aplicará selos invioláveis em todos os veículos e/ou contentores que transportam provisões do aeroporto, ou assegurará a sua proteção física (este ponto não será aplicável durante o transporte no lado ar).

Quando recorrer a outra empresa que não um fornecedor conhecido do operador aeroportuário para o transporte das provisões, [nome da empresa] assegurará a realização de todos os controlos de segurança acima enumerados,

para assegurar o cumprimento da legislação aplicável, [nome da empresa] compromete-se a cooperar plenamente em todas as inspeções, sempre que for necessário, e a proporcionar acesso a todos os documentos que lhe sejam solicitados pelos inspetores,

[nome da empresa] comunicará a [operador aeroportuário] qualquer violação grave da segurança e qualquer situação suspeita que possa ser relevante para as provisões do aeroporto, designadamente qualquer tentativa de ocultar artigos proibidos nas provisões,

[nome da empresa] assegurará que todo o pessoal competente recebe formação em conformidade com o capítulo 11 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 e tem conhecimento das suas responsabilidades em matéria de segurança, e

[nome da empresa] informará [o operador aeroportuário] no caso de:

a)

Cessar a sua atividade; ou

b)

Deixar de poder cumprir os requisitos da legislação da UE aplicável.

Assumo total responsabilidade pela presente declaração.

Representante legal

Nome:

Data:

Assinatura:

10.   MEDIDAS DE SEGURANÇA DURANTE O VOO

O presente regulamento não prevê disposições sobre esta matéria.

11.   RECRUTAMENTO E FORMAÇÃO DO PESSOAL

11.0.   DISPOSIÇÕES GERAIS

11.0.1.   Compete à autoridade, ao operador aeroportuário, à transportadora aérea ou à entidade empregadora das pessoas que executam ou são responsáveis pela execução das medidas que são da sua responsabilidade, de acordo com o programa nacional de segurança da aviação civil referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008, assegurar que essas pessoas cumprem as normas estabelecidas no presente capítulo.

11.0.2.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «certificação» uma avaliação formal e uma confirmação emitida pela autoridade competente, ou em seu nome, atestando que a pessoa concluiu com aproveitamento a formação adequada e possui as competências necessárias para desempenhar, com um nível aceitável, as funções que lhe são atribuídas.

11.0.3.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «Estado de residência» qualquer país no qual a pessoa tenha residido de forma permanente durante pelo menos 6 meses e por «intervalo» no registo da formação académica ou da experiência profissional qualquer intervalo superior a 28 dias.

11.0.4.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «competência» a capacidade de demonstrar conhecimentos e aptidões adequados.

11.0.5.   As competências adquiridas pela pessoa antes do recrutamento podem ser tidas em conta na avaliação das necessidades de formação previstas no presente capítulo.

11.0.6.   Se as competências pertinentes previstas pelo presente regulamento e não especificamente relacionadas com a segurança da aviação tiverem sido adquiridas mediante formação não ministrada por um instrutor em conformidade com o ponto 11.5 do presente regulamento e/ou através de cursos não especificados ou aprovados pela autoridade competente, tal pode ser tido em conta na avaliação das necessidades de formação previstas no presente capítulo.

11.0.7.   Se uma pessoa tiver recebido formação e adquirido competências enumeradas no ponto 11.2, as necessidades de formação não têm de ser repetidas para outra função que não seja para efeitos da formação contínua.

11.1.   RECRUTAMENTO

11.1.1.   As pessoas recrutadas para executar ou para serem responsáveis pela execução do rastreio, do controlo de acessos ou de outros controlos de segurança numa zona restrita de segurança devem ter concluído, com êxito, um inquérito pessoal.

11.1.2.   As pessoas recrutadas para executar ou para serem responsáveis pela execução do rastreio, do controlo de acessos ou de outros controlos de segurança em áreas que não sejam zonas restritas de segurança devem ter concluído, com êxito, um inquérito pessoal ou uma verificação dos antecedentes laborais. Salvo indicação em contrário no presente regulamento, compete à autoridade competente decidir, em conformidade com as regras nacionais aplicáveis, se deve ser realizado um inquérito pessoal ou uma verificação dos antecedentes laborais.

11.1.3.   De acordo com a regulamentação aplicável da União e nacional, um inquérito pessoal deve, no mínimo:

a)

Determinar a identidade da pessoa com base em provas documentais; e

b)

Abranger a verificação dos registos criminais em todos os países de residência durante, pelo menos, os 5 anos anteriores; e

c)

Abranger a verificação dos registos da experiência profissional e da formação académica e de quaisquer intervalos durante, pelo menos, os 5 anos anteriores.

11.1.4.   De acordo com a regulamentação aplicável da União e nacional, uma verificação dos antecedentes laborais deve:

a)

Determinar a identidade da pessoa com base em provas documentais; e

b)

Abranger a verificação dos registos da experiência profissional e da formação académica e de quaisquer intervalos durante, pelo menos, os 5 anos anteriores; e

c)

Exigir que a pessoa assine uma declaração em que especifique quaisquer antecedentes criminais em todos os países de residência durante, pelo menos, os 5 anos anteriores.

11.1.5.   O inquérito pessoal ou a verificação dos antecedentes laborais devem ser realizados antes de a pessoa receber formação em matéria de segurança que implique o acesso a informação não pública. Os inquéritos pessoais devem ser repetidos a intervalos regulares não superiores a cinco anos.

11.1.6.   O processo de recrutamento de todas as pessoas recrutadas nos termos dos pontos 11.1.1 e 11.1.2 deve incluir, pelo menos, uma fase de candidatura por escrito e uma entrevista, a fim de permitir uma avaliação inicial das capacidades e aptidões.

11.1.7.   As pessoas recrutadas para executar controlos de segurança devem possuir as capacidades e aptidões mentais e físicas necessárias ao desempenho eficaz das tarefas que lhes são atribuídas e ser alertadas para a natureza destes requisitos no início do processo de recrutamento

Estas capacidades e aptidões devem ser avaliadas durante o processo de recrutamento e antes da realização de qualquer estágio.

11.1.8.   Os registos de recrutamento, incluindo os resultados de quaisquer testes de avaliação efetuados, relativos a todas as pessoas recrutadas ao abrigo dos pontos 11.1.1 e 11.1.2, devem ser conservados pelo menos durante a vigência dos respetivos contratos.

11.2.   FORMAÇÃO

11.2.1.   Obrigações gerais de formação

11.2.1.1.   As pessoas devem ter concluído, com aproveitamento, a formação pertinente antes de serem autorizadas a executar controlos de segurança sem supervisão.

11.2.1.2.   A formação das pessoas que executam as tarefas enumeradas nos pontos 11.2.3.1 a 11.2.3.5 e no ponto 11.2.4 deve incluir elementos de formação teórica, prática e em contexto real de trabalho.

11.2.1.3.   O conteúdo dos cursos deve ser especificado ou aprovado pela autoridade competente antes de:

a)

Um instrutor ministrar qualquer formação exigida nos termos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e dos respetivos atos de execução; ou

b)

Se recorrer a um curso de formação assistida por computador para cumprir os requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e dos respetivos atos de execução.

A formação assistida por computador pode ser usada com ou sem o apoio de um instrutor ou monitor.

11.2.1.4.   Os registos de formação relativos a todas as pessoas que receberam formação devem ser conservados pelo menos durante a vigência dos respetivos contratos.

11.2.2.   Formação inicial

A formação inicial das pessoas que executam as tarefas enumeradas nos pontos 11.2.3.1, 11.2.3.4 e 11.2.3.5, assim como nos pontos 11.2.4, 11.2.5 e 11.5, deve proporcionar as seguintes competências:

a)

Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças atuais;

b)

Conhecimento do enquadramento legal da segurança da aviação;

c)

Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação, incluindo as obrigações e responsabilidades das pessoas que executam controlos de segurança;

d)

Conhecimento dos procedimentos de controlo de acessos;

e)

Conhecimento dos sistemas de cartões de identificação usados no aeroporto;

f)

Conhecimento dos procedimentos de interpelação de pessoas e das circunstâncias em que alguém deve ser interpelado ou denunciado;

g)

Conhecimento dos procedimentos de denúncia;

h)

Capacidade de identificar artigos proibidos;

i)

Capacidade de reagir de forma adequada a incidentes relacionados com a segurança;

j)

Conhecimento das formas como o comportamento e as reações humanas podem afetar a segurança;

k)

Capacidade de comunicar de uma forma clara e confiante.

11.2.3.   Formação específica para as pessoas que executam controlos de segurança

11.2.3.1.   A formação específica das pessoas que executam o rastreio de pessoas, bagagem de cabina, artigos transportados e bagagem de porão deve proporcionar as seguintes competências:

a)

Compreensão de como se configura o posto de controlo de rastreio e funciona o processo de rastreio;

b)

Conhecimento das formas como se podem ocultar artigos proibidos;

c)

Capacidade de resposta adequada em caso de deteção de artigos proibidos;

d)

Conhecimento das capacidades e limitações do equipamento de segurança ou dos métodos de rastreio utilizados;

e)

Conhecimento dos procedimentos de emergência.

Além disso, quando as tarefas atribuídas à pessoa o exigirem, a formação deve igualmente proporcionar as seguintes competências:

f)

Competências interpessoais, designadamente saber lidar com diferenças culturais e com passageiros potencialmente causadores de distúrbios;

g)

Conhecimento das técnicas de revista manual;

h)

Capacidade de realizar revistas manuais a um nível suficiente que permita assegurar, de forma razoável, a deteção de artigos proibidos ocultos;

i)

Conhecimento das condições de isenção do rastreio e dos procedimentos especiais de segurança;

j)

Capacidade de operar o equipamento de segurança utilizado;

k)

Capacidade de interpretar corretamente as imagens produzidas pelo equipamento de segurança; e

l)

Conhecimento dos requisitos de proteção da bagagem de porão.

11.2.3.2.   A formação das pessoas que executam o rastreio de carga e correio deve proporcionar as seguintes competências:

a)

Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças atuais;

b)

Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis;

c)

Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação, incluindo as obrigações e responsabilidades das pessoas que executam controlos de segurança na cadeia de abastecimento;

d)

Capacidade de identificar artigos proibidos;

e)

Capacidade de resposta adequada em caso de deteção de artigos proibidos;

f)

Conhecimento das capacidades e limitações do equipamento de segurança ou dos métodos de rastreio utilizados;

g)

Conhecimento das formas como se podem ocultar artigos proibidos;

h)

Conhecimento dos procedimentos de emergência;

i)

Conhecimento dos requisitos de proteção da carga e do correio;

Além disso, quando as tarefas atribuídas à pessoa o exigirem, a formação deve igualmente proporcionar as seguintes competências:

j)

Conhecimento dos requisitos de rastreio aplicáveis à carga e ao correio, incluindo as isenções e os procedimentos especiais de segurança;

k)

Conhecimento dos métodos de rastreio apropriados para os diversos tipos de carga e correio;

l)

Conhecimento das técnicas de revista manual;

m)

Capacidade de realizar revistas manuais a um nível suficiente que permita assegurar, de forma razoável, a deteção de artigos proibidos ocultos;

n)

Capacidade de operar o equipamento de segurança utilizado;

o)

Capacidade de interpretar corretamente as imagens produzidas pelo equipamento de segurança;

p)

Conhecimento dos requisitos de transporte.

11.2.3.3.   A formação das pessoas que executam o rastreio de correio e material da transportadora aérea, de provisões de bordo e de provisões do aeroporto deve proporcionar as seguintes competências:

a)

Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças atuais;

b)

Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis;

c)

Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação, incluindo as obrigações e responsabilidades das pessoas que executam os controlos de segurança na cadeia de abastecimento;

d)

Capacidade de identificar artigos proibidos;

e)

Capacidade de resposta adequada em caso de deteção de artigos proibidos;

f)

Conhecimento das formas como se podem ocultar artigos proibidos;

g)

Conhecimento dos procedimentos de emergência;

h)

Conhecimento das capacidades e limitações do equipamento de segurança ou dos métodos de rastreio utilizados;

Além disso, quando as tarefas atribuídas à pessoa o exigirem, a formação deve igualmente proporcionar as seguintes competências:

i)

Conhecimento das técnicas de revista manual;

j)

Capacidade de realizar revistas manuais a um nível suficiente que permita assegurar, de forma razoável, a deteção de artigos proibidos ocultos;

k)

Capacidade de operar o equipamento de segurança utilizado;

l)

Capacidade de interpretar corretamente as imagens produzidas pelo equipamento de segurança;

m)

Conhecimento dos requisitos de transporte.

11.2.3.4.   A formação específica das pessoas que executam controlos de veículos deve proporcionar as seguintes competências:

a)

Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis aos controlos de veículos, incluindo as isenções e os procedimentos especiais de segurança;

b)

Capacidade de resposta adequada em caso de deteção de artigos proibidos;

c)

Conhecimento das formas como se podem ocultar artigos proibidos;

d)

Conhecimento dos procedimentos de emergência;

e)

Conhecimento das técnicas de controlo de veículos;

f)

Capacidade de realizar controlos de veículos a um nível suficiente que permita assegurar, de forma razoável, a deteção de artigos proibidos ocultos.

11.2.3.5.   A formação específica das pessoas que executam o controlo de acessos ao aeroporto, assim como as operações de vigilância e as rondas, deve proporcionar as seguintes competências:

a)

Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis ao controlo de acessos, incluindo as isenções e os procedimentos especiais de segurança;

b)

Conhecimento dos sistemas de controlo de acessos usados no aeroporto;

c)

Conhecimento das autorizações, incluindo cartões de identificação e livres-trânsitos de veículos, que conferem acesso ás áreas do lado ar e capacidade de identificar essas autorizações;

d)

Conhecimento dos procedimentos para efetuar rondas e interpelar pessoas e das circunstâncias em que alguém deve ser interpelado ou denunciado;

e)

Capacidade de resposta adequada em caso de deteção de artigos proibidos;

f)

Conhecimento dos procedimentos de emergência;

g)

Competências interpessoais, designadamente saber lidar com diferenças culturais e com passageiros potencialmente causadores de distúrbios.

11.2.3.6.   A formação das pessoas que executam verificações de segurança das aeronaves deve proporcionar as seguintes competências:

a)

Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis às verificações de segurança das aeronaves;

b)

Conhecimento da configuração do(s) tipo(s) de aeronaves em que a pessoa deve executar as verificações de segurança;

c)

Capacidade de identificar artigos proibidos;

d)

Capacidade de resposta adequada em caso de deteção de artigos proibidos;

e)

Conhecimento das formas como se podem ocultar artigos proibidos;

f)

Capacidade de executar verificações de segurança das aeronaves a um nível suficiente que permita assegurar, de forma razoável, a deteção de artigos proibidos ocultos.

Além disso, quando a pessoa é titular de um cartão de identificação aeroportuária, a formação deve igualmente proporcionar todas as seguintes competências:

g)

Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças atuais;

h)

Conhecimento do enquadramento legal da segurança da aviação;

i)

Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação, incluindo as obrigações e responsabilidades das pessoas que executam controlos de segurança;

j)

Compreensão de como se configura o posto de controlo de rastreio e funciona o processo de rastreio;

k)

Conhecimento dos procedimentos de controlo de acessos e de rastreio aplicáveis;

l)

Conhecimento dos cartões de identificação aeroportuária utilizados no aeroporto.

11.2.3.7.   A formação das pessoas que executam funções de proteção das aeronaves deve proporcionar as seguintes competências:

a)

Conhecimento das formas de proteção e prevenção do acesso não autorizado às aeronaves;

b)

Conhecimento dos procedimentos de selagem de aeronaves, quando aplicável à pessoa que recebe formação;

c)

Conhecimento dos sistemas de cartões de identificação usados no aeroporto;

d)

Conhecimento dos procedimentos de interpelação de pessoas e das circunstâncias em que alguém deve ser interpelado ou denunciado; e

e)

Conhecimento dos procedimentos de emergência.

Além disso, quando a pessoa é titular de um cartão de identificação aeroportuária, a formação deve igualmente proporcionar todas as seguintes competências:

f)

Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças atuais;

g)

Conhecimento do enquadramento legal da segurança da aviação;

h)

Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação, incluindo as obrigações e responsabilidades das pessoas que executam os controlos de segurança;

i)

Compreensão de como se configura o posto de controlo de rastreio e funciona o processo de rastreio;

j)

Conhecimento dos procedimentos de controlo de acessos e de rastreio aplicáveis;

11.2.3.8.   A formação das pessoas que executam funções de conciliação da bagagem deve proporcionar as seguintes competências:

a)

Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças atuais;

b)

Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis;

c)

Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação, incluindo as obrigações e responsabilidades das pessoas que executam controlos de segurança;

d)

Capacidade de resposta adequada em caso de deteção de artigos proibidos;

e)

Conhecimento dos procedimentos de emergência;

f)

Conhecimento dos requisitos e das técnicas de conciliação entre a bagagem e os passageiros;

g)

Conhecimento dos requisitos de proteção do material da transportadora aérea destinado ao tratamento dos passageiros e da bagagem.

11.2.3.9.   A formação das pessoas que executam controlos de segurança da carga e do correio, que não sejam rastreios, deve proporcionar as seguintes competências:

a)

Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças atuais;

b)

Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis;

c)

Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação, incluindo as obrigações e responsabilidades das pessoas que executam controlos de segurança na cadeia de abastecimento;

d)

Conhecimento dos procedimentos de interpelação de pessoas e das circunstâncias em que alguém deve ser interpelado ou denunciado;

e)

Conhecimento dos procedimentos de denúncia;

f)

Capacidade de identificar artigos proibidos;

g)

Capacidade de resposta adequada em caso de deteção de artigos proibidos;

h)

Conhecimento das formas como se podem ocultar artigos proibidos;

i)

Conhecimento dos requisitos de proteção da carga e do correio;

j)

Conhecimento dos requisitos de transporte, se for caso disso.

11.2.3.10.   A formação das pessoas que executam controlos de segurança do correio e do material da transportadora aérea, das provisões de bordo e das provisões do aeroporto, que não sejam rastreios, deve proporcionar as seguintes competências:

a)

Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças atuais;

b)

Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis;

c)

Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação, incluindo as obrigações e responsabilidades das pessoas que executam controlos de segurança;

d)

Conhecimento dos procedimentos de interpelação de pessoas e das circunstâncias em que alguém deve ser interpelado ou denunciado;

e)

Conhecimento dos procedimentos de denúncia;

f)

Capacidade de identificar artigos proibidos;

g)

Capacidade de resposta adequada em caso de deteção de artigos proibidos;

h)

Conhecimento das formas como se podem ocultar artigos proibidos;

i)

Conhecimento dos requisitos de proteção aplicáveis ao correio e material da transportadora aérea, às provisões de bordo e às provisões do aeroporto, conforme for o caso;

j)

Conhecimento dos requisitos de transporte, se for caso disso.

11.2.4.   Formação específica para os supervisores diretos das pessoas que executam os controlos de segurança (supervisores)

A formação específica dos supervisores deve proporcionar, para além das competências das pessoas a supervisionar, também as competências seguintes:

a)

Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis e da forma como devem ser cumpridos;

b)

Conhecimento das tarefas de supervisão;

c)

Conhecimento do sistema interno de controlo da qualidade;

d)

Capacidade de resposta adequada em caso de deteção de artigos proibidos;

e)

Conhecimento dos procedimentos de emergência;

f)

Capacidade de formular orientações, oferecer formação em contexto real de trabalho e motivar outras pessoas.

Além disso, quando as tarefas atribuídas à pessoa o exigirem, esta formação deve igualmente proporcionar as seguintes competências:

g)

Conhecimento de técnicas de gestão de conflitos;

h)

Conhecimento das capacidades e limitações do equipamento de segurança ou dos métodos de rastreio utilizados.

11.2.5.   Formação específica das pessoas que assumem a responsabilidade geral, a nível nacional ou local, de garantir que um programa de segurança e a sua aplicação satisfazem todas as disposições legais (gestores de segurança)

A formação específica dos gestores de segurança deve proporcionar as seguintes competências:

a)

Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis e da forma como devem ser cumpridos;

b)

Conhecimento dos sistemas internos, nacionais, da União e internacionais de controlo da qualidade;

c)

Capacidade de motivar outras pessoas;

d)

Conhecimento das capacidades e limitações do equipamento de segurança ou dos métodos de rastreio utilizados.

11.2.6.   Formação das pessoas que não sejam passageiros e necessitem de aceder sem escolta às zonas restritas de segurança

11.2.6.1.   As pessoas que não sejam passageiros e necessitem de aceder sem escolta às zonas restritas de segurança, mas não sejam abrangidas pelos pontos 11.2.3 a 11.2.5 e 11.5, devem receber formação de sensibilização para a segurança antes de lhes ser concedida uma autorização de acesso sem escolta às zonas restritas de segurança.

Por razões objetivas, a autoridade competente pode dispensar certas pessoas desta formação obrigatória, se o seu acesso se limitar às zonas do terminal acessíveis aos passageiros.

11.2.6.2.   A formação de sensibilização para a segurança deve proporcionar as seguintes competências:

a)

Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças atuais;

b)

Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis;

c)

Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação, incluindo as obrigações e responsabilidades das pessoas que executam controlos de segurança;

d)

Compreensão de como se configura o posto de controlo de rastreio e funciona o processo de rastreio;

e)

Conhecimento dos procedimentos de controlo de acessos e de rastreio aplicáveis;

f)

Conhecimento dos cartões de identificação aeroportuária utilizados no aeroporto;

g)

Conhecimento dos procedimentos de denúncia;

h)

Capacidade de reagir de forma adequada a incidentes relacionados com a segurança.

11.2.6.3.   Todas as pessoas que receberem formação de sensibilização para a segurança devem demonstrar que dominam todas as matérias referidas no ponto 11.2.6.2, antes de lhes ser concedida uma autorização de acesso sem escolta às zonas restritas de segurança.

11.2.7.   Formação das pessoas que necessitam de sensibilização em matéria de segurança geral

A formação de sensibilização em matéria de segurança geral deve proporcionar as seguintes competências:

a)

Conhecimento dos atos de interferência ilícita na aviação civil e dos atos terroristas ocorridos no passado e das ameaças atuais;

b)

Conhecimento dos requisitos legais aplicáveis;

c)

Conhecimento dos objetivos e da organização da segurança da aviação no seu ambiente de trabalho, incluindo as obrigações e responsabilidades das pessoas que executam controlos de segurança;

d)

Conhecimento dos procedimentos de denúncia;

e)

Capacidade de reagir de forma adequada a incidentes relacionados com a segurança.

Todas as pessoas que receberem formação de sensibilização em matéria de segurança geral devem demonstrar que dominam todas as matérias referidas no presente ponto antes da sua entrada em funções.

Esta formação não é aplicável aos instrutores abrangidos pelo disposto no ponto 11.5.

11.3.   CERTIFICAÇÃO OU APROVAÇÃO

11.3.1.   As pessoas que executam as tarefas enumeradas nos pontos 11.2.3.1 a 11.2.3.5 devem ser sujeitas a:

a)

Um processo de certificação ou aprovação inicial; e

b)

Recertificação, pelo menos de 3 em 3 anos, para os operadores de equipamentos de raios X ou SDE ou para os examinadores humanos de scâneres de segurança; e

c)

Recertificação ou reaprovação, pelo menos de 5 em 5 anos, para as restantes pessoas.

As pessoas que executam as tarefas enumeradas no ponto 11.2.3.3 podem ser dispensadas do cumprimento destes requisitos, se apenas forem autorizadas a realizar controlos visuais e/ou revistas manuais.

11.3.2.   Os operadores de equipamentos de raios X ou SDE ou os examinadores humanos de scâneres de segurança devem, no âmbito do processo de certificação ou aprovação inicial, ser aprovados num teste normalizado de interpretação de imagens.

11.3.3.   O processo de recertificação ou reaprovação dos operadores de equipamentos de raios X ou SDE ou dos examinadores humanos de scâneres de segurança deve incluir não só o teste normalizado de interpretação de imagens como uma avaliação do seu desempenho operacional.

11.3.4.   Se a recertificação ou reaprovação não for realizada ou concluída com êxito, num prazo razoável, normalmente não superior a 3 meses, as credenciais de segurança devem ser retiradas.

11.3.5.   Os registos de certificação ou aprovação relativos a todas as pessoas certificadas ou aprovadas devem ser conservados pelo menos durante a vigência dos respetivos contratos.

11.4.   FORMAÇÃO CONTÍNUA

11.4.1.   Os operadores de equipamentos de raios X ou SDE devem ser sujeitos a formação contínua, com componentes de treino e de teste de reconhecimento de imagens. Esta deve ser ministrada sob a forma de:

a)

Formação teórica em sala de aula e/ou assistida por computador; ou

b)

Formação PIA em contexto real de trabalho, desde que seja utilizado um arquivo PIA com, pelo menos, 6 000 imagens, conforme especificado mais abaixo, no equipamento de raios X ou SDE e desde que a pessoa trabalhe com este equipamento durante, pelo menos, um terço do seu horário de trabalho.

Os resultados dos testes devem ser registados e facultados à pessoa, podendo ser tomados em consideração no âmbito do processo de recertificação ou reaprovação.

Para efeitos de formação teórica em sala de aula e/ou assistida por computador, as pessoas devem receber treino e ser sujeitas a testes de reconhecimento de imagens durante, pelo menos, 6 horas a cada seis meses, utilizando:

um arquivo de imagens que contenha, no mínimo, 1 000 imagens de, pelo menos, 250 artigos que representam ameaças diferentes, incluindo imagens de componentes destes artigos, apresentando-se cada um deles numa variedade de posições diferentes, de forma a oferecer uma seleção imprevisível de imagens do arquivo durante o treino e os testes; ou

as imagens PIA provenientes do arquivo PIA utilizado e não reconhecidas com mais frequência, combinadas com imagens de artigos que representam uma ameaça capturadas recentemente, pertinentes para o tipo de operação de rastreio e que abrangem todos os tipos de artigos que representam uma ameaça, se apenas forem utilizadas uma vez para a formação de um determinado operador num período de três anos.

Para efeitos de formação PIA em contexto real de trabalho, o arquivo PIA deve conter um mínimo de 6 000 imagens de, pelo menos, 1 500 artigos que representam ameaças diferentes, incluindo imagens de componentes destes artigos, apresentando-se cada um deles numa variedade de posições diferentes.

11.4.2.   Os examinadores humanos de scâneres de segurança devem ser sujeitos a formação contínua, com componentes de treino e de teste de reconhecimento de imagens. Esta deve ser ministrada sob a forma de formação teórica em sala de aula e/ou assistida por computador, com uma duração mínima de 6 horas por semestre.

Os resultados dos testes devem registados e facultados à pessoa, podendo ser tomados em consideração no âmbito do processo de recertificação ou reaprovação.

11.4.3.   As pessoas que executam as tarefas enumeradas no ponto 11.2 e não são abrangidas pelos pontos 11.4.1 e 11.4.2 devem receber formação contínua com uma frequência suficiente para garantir que mantêm e adquirem competências em consonância com os progressos realizados na área da segurança.

A formação contínua deve ser ministrada:

a)

Relativamente às competências adquiridas durante a formação inicial, específica e de sensibilização para a segurança, pelo menos uma vez em cada 5 anos ou, se as competências não forem exercidas durante mais de 6 meses, antes de a pessoa reassumir funções de segurança; e

b)

Relativamente às competências novas ou alargadas, sempre que for necessário para assegurar que as pessoas que executam ou são responsáveis pela execução dos controlos de segurança têm conhecimento imediato das novas ameaças e dos novos requisitos legais a aplicar.

Os requisitos estabelecidos na alínea a) não são aplicáveis às competências adquiridas em ações de formação específicas e que deixaram de ser necessárias para o desempenho das funções atribuídas à pessoa.

11.4.4.   Os registos de formação contínua relativos a todas as pessoas que receberam formação devem ser guardados pelo menos durante a vigência dos respetivos contratos.

11.5.   QUALIFICAÇÃO DE INSTRUTORES

11.5.1.   Os instrutores devem cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos:

a)

Conclusão com êxito do inquérito pessoal em conformidade com os pontos 11.1.3 e 11.1.5;

b)

Competência em técnicas de instrução;

c)

Conhecimento do ambiente de trabalho no setor pertinente da segurança da aviação;

d)

Competência nos domínios da segurança a abordar.

A certificação deve aplicar-se, no mínimo, aos instrutores autorizados a ministrar a formação definida nos pontos 11.2.3.1 a 11.2.3.5 e nos pontos 11.2.4 (a menos que se trate da formação de supervisores que procedem exclusivamente à supervisão das pessoas a que se referem os pontos 11.2.3.6 a 11.2.3.10) e 11.2.5.

11.5.2.   Os instrutores devem receber formação periódica ou informações sobre os progressos realizados nas áreas relevantes.

11.5.3.   A autoridade competente deve manter ou ter acesso a listas de instrutores que exercem no Estado-Membro.

11.5.4.   Se constatar que a formação ministrada por um instrutor deixou de permitir aos interessados adquirir as competências necessárias, ou se o instrutor não for aprovado no inquérito pessoal, a autoridade competente deve retirar a aprovação do curso ou proceder à suspensão do instrutor ou à sua remoção da lista de instrutores, conforme adequado. Caso esta medida seja adotada, a autoridade competente deve igualmente especificar a forma como o instrutor pode requerer o levantamento da sua suspensão, a reintegração na lista de instrutores ou o restabelecimento da aprovação do curso.

11.5.5.   Quaisquer competências adquiridas por um instrutor para cumprimento dos requisitos do presente capítulo num Estado-Membro devem ser reconhecidas nos outros Estados-Membros.

11.6.   VALIDAÇÃO UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO

11.6.1.   A validação UE para efeitos da segurança da aviação é um processo normalizado, documentado, imparcial e objetivo de obtenção e avaliação de provas para determinar o nível de conformidade da entidade validada com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 300/2008 e nos respetivos atos de execução.

11.6.2.   Validação UE para efeitos da segurança da aviação

A validação UE para efeitos da segurança da aviação:

a)

Pode ser um requisito para obtenção ou manutenção de um estatuto jurídico nos termos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e dos respetivos atos de execução;

b)

Pode ser efetuada por uma autoridade competente ou um agente de validação aprovado como agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação ou um agente de validação reconhecido como equivalente a este, em conformidade com o presente capítulo;

c)

Deve avaliar as medidas de segurança aplicadas sob a responsabilidade da entidade validada ou partes destas para as quais a entidade procura obter a validação. Consiste, no mínimo, no seguinte:

(1)

uma avaliação da documentação relevante para a segurança, incluindo o programa de segurança da entidade validada ou equivalente; e

(2)

uma verificação da aplicação das medidas de segurança da aviação, que deve incluir uma verificação no local das operações pertinentes da entidade validada, salvo indicação em contrário;

d)

Deve ser reconhecida por todos os Estados-Membros.

11.6.3.   Requisitos de aprovação para os agentes de validação UE para efeitos da segurança da aviação

11.6.3.1.   Os Estados-Membros devem aprovar os agentes de validação UE para efeitos da segurança da aviação com base na sua capacidade de avaliação da conformidade, que inclui:

a)

A independência em relação ao setor validado, salvo indicação em contrário; e

b)

Um nível adequado de competência do pessoal na área de segurança a validar, bem como métodos para manter tal competência ao nível referido no ponto 11.6.3.5; e

c)

A funcionalidade e a adequação dos processos de validação.

11.6.3.2.   Quando pertinente, a aprovação deve ter em conta os certificados de acreditação relacionados com as normas harmonizadas pertinentes, nomeadamente a EN-ISO/IEC 17020, em vez de reavaliar a capacidade de avaliação da conformidade.

11.6.3.3.   Qualquer pessoa singular ou coletiva pode ser agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação.

11.6.3.4.   O organismo nacional de acreditação instituído nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) pode estar habilitado a acreditar a capacidade de avaliação da conformidade das pessoas jurídicas para procederem à validação UE para efeitos da segurança da aviação, a adotar medidas administrativas a este respeito e a garantir a fiscalização das atividades de validação UE para efeitos da segurança da aviação.

11.6.3.5.   Cada pessoa que proceda à validação UE para efeitos da segurança da aviação deve possuir as competências e a experiência adequadas e cumprir os requisitos seguintes:

a)

Ter sido sujeita a um inquérito pessoal, em conformidade com o ponto 11.1.3, que deve ser atualizado pelo menos de 5 em 5 anos;

b)

Proceder à validação UE para efeitos da segurança da aviação de forma imparcial, objetiva e independente e aplicar métodos para evitar situações de conflito de interesses no que respeita à entidade validada;

c)

Possuir conhecimentos teóricos e experiência prática suficientes no domínio do controlo da qualidade, bem como as competências e atributos pessoais, para recolher, registar e avaliar resultados com base numa lista de controlo, nomeadamente sobre:

(1)

princípios, procedimentos e técnicas de controlo da conformidade;

(2)

fatores que afetam a supervisão e o desempenho humanos;

(3)

papel e poderes do agente de validação, designadamente em caso de conflito de interesses;

d)

Apresentar provas de competência adequada baseadas na formação e/ou numa experiência profissional mínima nos seguintes domínios:

(1)

princípios gerais de segurança da aviação da União e normas de segurança da aviação da ICAO;

(2)

normas específicas relacionadas com a atividade validada e modo como são aplicadas às operações;

(3)

tecnologias e técnicas de segurança relevantes para o processo de validação;

e)

Receber formação contínua, com uma frequência suficiente que garanta a manutenção das competências existentes e a aquisição de novas competências que tenham em conta a evolução no domínio da segurança da aviação.

11.6.3.6.   A autoridade competente ministra ela própria a formação de agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação ou aprova e mantém uma lista de cursos de formação adequados em matéria de segurança.

11.6.3.7.   Um Estado-Membro pode limitar a aprovação de um agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação a atividades de validação levadas a cabo exclusivamente no território desse Estado-Membro, em nome da sua autoridade competente. Nestes casos, não são aplicáveis os requisitos do ponto 11.6.4.2.

11.6.3.8.   A aprovação de um agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação perde a validade após um prazo máximo de cinco anos.

11.6.4.   Reconhecimento e suspensão de agentes de validação UE para efeitos da segurança da aviação

11.6.4.1.   Um agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação não pode ser considerado aprovado enquanto as informações que lhe dizem respeito não constarem da base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento. Cada agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve dispor de comprovativos do seu estatuto emitidos pela autoridade competente ou em nome desta. Enquanto a base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento não incorporar as entradas relativas aos agentes de validação UE para efeitos da segurança da aviação, a autoridade competente deve comunicar os elementos necessários respeitantes a esse agente à Comissão, que os disponibilizará a todos os Estados-Membros.

11.6.4.2.   Os agentes de validação UE para efeitos da segurança da aviação aprovados devem ser reconhecidos por todos os Estados-Membros.

11.6.4.3.   Se um agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação demonstrar que deixou de satisfazer os requisitos mencionados nos pontos 11.6.3.1 ou 11.6.3.5, a(s) autoridade(s) competente(s) que o aprovou(aram) deve(m) retirar a aprovação e eliminar o agente de validação da base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento.

11.6.4.4.   As associações setoriais e entidades sob a sua responsabilidade que utilizam programas de garantia da qualidade podem ser aprovadas como agentes de validação UE para efeitos da segurança da aviação, desde que estes programas incluam medidas equivalentes que permitam assegurar uma validação imparcial e objetiva. O reconhecimento deve ser feito em cooperação com as autoridades competentes de, pelo menos, dois Estados-Membros.

11.6.4.5.   A Comissão pode reconhecer atividades de validação realizadas por autoridades ou agentes de validação para efeitos da segurança da aviação sob a jurisdição de um país terceiro ou de uma organização internacional, e reconhecidos por estes, se puder confirmar a sua equivalência com a validação UE para efeitos da segurança da aviação. A lista respetiva consta do apêndice 6-Fiii.

11.6.5.   Relatório de validação UE para efeitos da segurança da aviação («relatório de validação»)

11.6.5.1.   O relatório de validação deve atestar a validação UE para efeitos da segurança da aviação e conter, pelo menos:

a)

Uma lista de controlo devidamente preenchida, assinada pelo agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação e, sempre que solicitado, com observações pormenorizadas da entidade validada; e

b)

Uma declaração de compromisso, assinada pela entidade validada; e

c)

Uma declaração de independência em relação à entidade validada, assinada pela pessoa que procede à validação UE para efeitos da segurança da aviação.

11.6.5.2.   O agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação deve estabelecer o nível de conformidade com os objetivos constantes da lista de controlo e registar tais conclusões na parte adequada da lista de controlo.

11.6.5.3.   Uma declaração de compromisso deve indicar o compromisso assumido pela entidade validada de continuar a operar ao abrigo de normas de funcionamento devidamente validadas.

11.6.5.4.   A entidade validada pode declarar o seu acordo ou desacordo em relação ao nível de conformidade estabelecido no relatório de validação. Tal declaração torna-se parte integrante do relatório de validação.

11.6.5.5.   A numeração das páginas, a data da validação UE para efeitos da segurança da aviação e a aposição de uma rubrica em cada página pelo agente de validação e pela entidade validada comprovam a integridade do relatório de validação.

11.6.5.6.   Por norma, o relatório deve ser redigido em inglês e entregue à autoridade competente, quando aplicável, bem como à entidade validada, no prazo máximo de um mês após a verificação no local.

11.7.   RECONHECIMENTO MÚTUO DA FORMAÇÃO

11.7.1.   Quaisquer competências adquiridas por uma pessoa num Estado-Membro com vista ao cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e dos respetivos atos de execução devem ser reconhecidas nos outros Estados-Membros.

APÊNDICE 11-A

DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA — AGENTE DE VALIDAÇÃO UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO

a)

Confirmo que estabeleci o nível de conformidade da entidade validada de forma imparcial e objetiva.

b)

Confirmo que não sou, nem fui nos últimos dois anos, contratado pela entidade validada.

c)

Confirmo que não possuo qualquer interesse económico ou outros interesses diretos ou indiretos no resultado da atividade de validação, na entidade validada ou nas suas filiais.

d)

Confirmo que não mantenho, nem mantive nos últimos 12 meses, relações comerciais, nomeadamente no domínio da formação e consultoria, para além do processo de validação, com a entidade validada em áreas relacionadas com a segurança da aviação.

e)

Confirmo que o relatório de validação UE para efeitos da segurança da aviação se baseia numa investigação e numa avaliação exaustivas de documentação de segurança pertinente, incluindo o programa de segurança das entidades validadas ou equivalente, e nas atividades de verificação no local.

f)

Confirmo que o relatório de validação UE para efeitos da segurança da aviação se baseia numa avaliação de todas as áreas relevantes para a segurança relativamente às quais o agente de validação deve emitir um parecer com base na lista de controlo UE pertinente.

g)

Confirmo que apliquei uma metodologia que permite separar os relatórios de validação UE para efeitos da segurança da aviação de cada entidade validada e garante a objetividade e imparcialidade da investigação e da avaliação, sempre que várias entidades são validadas numa ação conjunta.

h)

Confirmo que não aceitei quaisquer benefícios financeiros ou de outra natureza, para além de uma remuneração razoável pela validação e de um reembolso das despesas de viagem e alojamento.

Assumo total responsabilidade pelo relatório de validação UE para efeitos da segurança da avaliação.

Nome da pessoa que procedeu à validação:

Nome do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação:

Data:

Assinatura:

12.   EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA

12.0.   DISPOSIÇÕES GERAIS

12.0.1.   Compete à autoridade, ao operador ou à entidade que utiliza equipamento para aplicar as medidas que são da sua responsabilidade de acordo com o programa nacional de segurança da aviação civil referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008 adotar disposições razoáveis para garantir que o equipamento cumpre as normas estabelecidas no presente capítulo.

A autoridade competente deve disponibilizar aos fabricantes as informações classificadas de acordo com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444, quando estes tiverem necessidade de tomar conhecimento das mesmas.

12.0.2.   Todas as partes do equipamento de segurança devem ser sujeitas a testes de rotina.

12.0.3.   O equipamento deve ser utilizado em conformidade com o conceito de operações definido pelo fabricante.

12.1.   PÓRTICOS DE DETEÇÃO DE METAIS (PDM)

12.1.1.   Princípios gerais

12.1.1.1.   Os pórticos de deteção de metais (PDM) devem ser capazes de detetar e assinalar, por meio de um alarme, a presença, no mínimo, de objetos metálicos específicos, tanto isolados como combinados.

12.1.1.2.   A deteção pelo PDM não deve depender da posição nem da orientação do objeto metálico.

12.1.1.3.   O PDM deve ser fixado com firmeza a uma base sólida.

12.1.1.4.   O PDM deve ter um indicador visual para assinalar que o equipamento está em funcionamento.

12.1.1.5.   Os meios para ajustar os parâmetros de deteção do PDM devem ser protegidos e de acesso exclusivo a pessoas autorizadas.

12.1.1.6.   O PDM deve emitir um alarme visual e um alarme sonoro quando deteta objetos metálicos, conforme referido no ponto 12.1.1.1. Ambos os tipos de alarme devem ser percetíveis num raio de 2 metros.

12.1.1.7.   O alarme visual deve indicar a intensidade do sinal detetado pelo PDM.

12.1.1.8.   O PDM deve ser posicionado de modo a garantir que não é afetado por qualquer fonte de interferência.

12.1.2.   Normas aplicáveis aos PDM

12.1.2.1.   Existem duas normas aplicáveis aos PDM. Os requisitos específicos destas normas são estabelecidos na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

12.1.2.2.   Todos os PDM exclusivamente utilizados no rastreio das pessoas que não sejam passageiros devem cumprir, no mínimo, a norma 1.

12.1.2.3.   Todos os PDM utilizados no rastreio dos passageiros devem cumprir a norma 2.

12.1.3.   Requisitos adicionais aplicáveis aos PDM

Todos os PDM cujo contrato de instalação tiver sido celebrado após 5 de janeiro de 2007 devem ser capazes de:

a)

Produzir um sinal sonoro e/ou visual relativamente a uma percentagem de pessoas que passam pelo PDM sem fazer disparar o alarme, conforme referido no ponto 12.1.1.1. Deve ser possível definir esta percentagem; e

b)

Contar o número de pessoas rastreadas, excluindo as pessoas que passam pelo PDM na direção oposta; e

c)

Contar o número de alarmes; e

d)

Calcular o número de alarmes em percentagem do número de pessoas rastreadas.

12.1.4.   Requisitos adicionais aplicáveis aos PDM utilizados em combinação com equipamento de deteção de metais no calçado (DMC)

12.1.4.1.   Todos os PDM utilizados em combinação com equipamento de deteção de metais no calçado (DMC) devem ser capazes de detetar e assinalar, por meio de uma indicação visual, a presença, no mínimo, de objetos metálicos específicos, tanto isolados como combinados, em função da altura a que a pessoa que atravessa o pórtico leva o objeto (ou objetos) e independentemente do tipo e do número de objetos e da sua orientação.

12.1.4.2.   Todos os PDM utilizados em combinação com equipamento DMC devem ser capazes de detetar e assinalar todos os alarmes produzidos por objetos metálicos presentes em, pelo menos, duas partes do corpo da pessoa. A primeira deve corresponder à parte inferior das pernas e estar compreendida entre o solo e um máximo de 35 cm acima deste. Todas as restantes partes devem situar-se acima da primeira.

12.2.   DETETORES MANUAIS DE METAIS (DMM)

12.2.1.   Os detetores manuais de metais (DMM) devem ser capazes de detetar objetos metálicos ferrosos e não ferrosos. A deteção e a identificação da posição do metal detetado devem ser assinaladas por meio de um alarme.

12.2.2.   Os meios para ajustar os parâmetros de sensibilidade dos DMM devem ser protegidos e de acesso exclusivo a pessoas autorizados.

12.2.3.   Os DMM devem emitir um alarme sonoro quando detetam objetos metálicos. O alarme deve ser percetível num raio de 1 metro.

12.2.4.   O desempenho dos DMM não deve ser afetado por qualquer fonte de interferência.

12.2.5.   Os DMM devem ter um indicador visual para assinalar que o equipamento está em funcionamento.

12.3.   EQUIPAMENTO DE RAIOS X

O equipamento de raios X deve cumprir os requisitos específicos estabelecidos na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

12.4.   SISTEMAS DE DETEÇÃO DE EXPLOSIVOS (SDE)

12.4.1.   Princípios gerais

12.4.1.1.   Os sistemas de deteção de explosivos (SDE) devem ser capazes de detetar e assinalar, por meio de um alarme, quantidades individuais especificadas e maiores de materiais explosivos contidos na bagagem ou noutras remessas.

12.4.1.2.   A deteção deve ser independente do formato, da posição ou da orientação dos materiais explosivos.

12.4.1.3.   O SDE deve emitir um alarme em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

quando deteta material explosivo, e

quando deteta a presença de um objeto que impede a deteção de material explosivo, e

quando o conteúdo de uma peça de bagagem ou de uma remessa é demasiado denso para ser analisado.

12.4.2.   Normas aplicáveis aos SDE

12.4.2.1.   Todos os SDE instalados antes de 1 de setembro de 2014 devem cumprir, no mínimo, a norma 2.

12.4.2.2.   A norma 2 deixa de ser aplicável em 1 de setembro de 2020.

12.4.2.3.   A autoridade competente pode permitir que os SDE conformes com a norma 2 e instalados entre 1 de janeiro de 2011 e 1 de setembro de 2014 continuem a ser utilizados até 1 de setembro de 2022.

12.4.2.4.   Se conceder uma autorização que permita continuar a utilizar os SDE conformes com a norma 2 depois de 1 de setembro de 2020, a autoridade competente deve informar a Comissão.

12.4.2.5.   Todos os SDE instalados a partir de 1 de setembro de 2014 devem cumprir a norma 3.

12.4.2.6.   Todos os SDE devem cumprir a norma 3 a partir de 1 de setembro de 2020, exceto em caso de aplicação do disposto no ponto 12.4.2.3.

12.4.2.7.   Todos os SDE concebidos para rastreio da bagagem de cabina devem cumprir, no mínimo, a norma C1.

12.4.2.8.   Todos os SDE concebidos para rastreio da bagagem de cabina que contenha computadores portáteis e outros aparelhos elétricos de grande dimensão devem cumprir, no mínimo, a norma C2.

12.4.2.9.   Todos os SDE concebidos para rastreio da bagagem de cabina que contenha computadores portáteis e outros aparelhos elétricos de grande dimensão e LAG devem cumprir, no mínimo, a norma C3.

12.4.3.   Requisitos de qualidade de imagem dos SDE

A qualidade de imagem dos SDE deve cumprir os requisitos específicos estabelecidos na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

12.5.   PROJEÇÃO DE IMAGENS DE AMEAÇA (PIA)

12.5.1.   Princípios gerais

12.5.1.1.   O sistema de projeção de imagens de ameaça (PIA) deve ser capaz de projetar combinações de imagens de ameaça (CTI) ou imagens de ameaça fictícias (FTI).

As CTI são imagens de raios X de peças de bagagem ou outras remessas que contêm artigos que representam uma ameaça.

As FTI são imagens de raios X de artigos que representam uma ameaça e que são projetadas nas imagens de raios X de peças de bagagem ou outras remessas sujeitas a rastreio.

Os artigos que representam uma ameaça devem aparecer na imagem de raios X das peças de bagagem e das outras remessas distribuídos de forma uniforme e não numa posição fixa.

Deve ser possível definir a percentagem de CTI e FTI a projetar.

Caso sejam utilizadas CTI:

a)

O conceito de operação deve assegurar que o operador responsável pelo rastreio não consegue ver as peças de bagagem ou outras remessas introduzidas no equipamento de raios X ou SDE nem determinar se uma CTI é ou pode ser projetada; e

b)

O sistema PIA e as dimensões do arquivo devem oferecer garantias razoáveis de que o operador responsável pelo rastreio não é novamente exposto à mesma CTI num período de 12 meses.

Caso o sistema de projeção de CTI seja utilizado em combinação com SDE exclusivamente usado para o rastreio de bagagem de porão, o requisito constante da alínea b) apenas é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

12.5.1.2.   O sistema PIA não deve prejudicar o desempenho nem o normal funcionamento do equipamento de raios X ou SDE.

Não deve ser dada nenhuma indicação ao operador responsável pelo rastreio de que foi ou está prestes a ser projetada uma CTI ou uma FTI, até surgir uma mensagem de acordo com o ponto 12.5.2.2.

12.5.1.3.   Os meios de gestão do sistema PIA devem ser protegidos e de acesso exclusivo a pessoas autorizadas.

12.5.1.4.   Deve ser nomeado um administrador responsável pela gestão da configuração do sistema PIA.

12.5.1.5.   A autoridade competente deve realizar controlos regulares da correta implementação dos sistemas PIA, bem como garantir a sua correta configuração, incluindo a projeção realista e pertinente de CTI e FTI, quando utilizadas, a sua conformidade com os requisitos e a atualização das bibliotecas de imagens.

12.5.2.   Estrutura do sistema PIA

12.5.2.1.   O sistema PIA deve incluir no mínimo:

a)

Um arquivo de CTI ou FTI; e

b)

Um meio para apresentar e validar mensagens; e

c)

Um meio para registar e apresentar os resultados das reações de cada operador responsável pelo rastreio.

12.5.2.2.   O sistema PIA deve apresentar uma mensagem ao operador em cada uma das circunstâncias seguintes:

a)

Se o operador reagiu e foi projetada uma CTI ou uma FTI;

b)

Se o operador não reagiu e foi projetada uma CTI ou uma FTI;

c)

Se o operador reagiu e não foi projetada nenhuma CTI ou FTI;

d)

Se a tentativa de projetar uma CTI ou uma FTI falhou e o operador se apercebeu disso.

A mensagem deve ser apresentada de modo a não ocultar a imagem da peça de bagagem ou da remessa a que se refere.

A mensagem deve permanecer visível até ser validada pelo operador. Nos casos descritos nas alíneas a) e b), a mensagem deve ser apresentada juntamente com a CTI ou a FTI.

12.5.2.3.   O acesso ao equipamento em que se encontra instalado e implantado o sistema PIA deve exigir que o operador responsável pelo rastreio utilize um identificador único.

12.5.2.4.   O sistema PIA deve ter capacidade para armazenar os resultados das reações de cada operador responsável pelo rastreio durante um período mínimo de 12 meses e num formato que permita a apresentação de relatórios.

12.5.2.5.   A estrutura do sistema PIA deve ser ainda sujeita às disposições adicionais específicas estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

12.6.   DETETORES DE VESTÍGIOS DE EXPLOSIVOS (DVE)

12.6.1.   O equipamento DVE deve ser capaz de recolher e analisar vestígios de partículas ou vapor em superfícies contaminadas, ou o conteúdo de bagagens ou remessas, e indicar, por meio de alarme, a presença de explosivos. Para efeitos de rastreio, deve cumprir os seguintes requisitos:

a)

Os consumíveis não devem ser utilizados para além do previsto nas recomendações do fabricante ou caso o seu desempenho pareça ter-se deteriorado com o uso;

b)

O equipamento DVE só deve ser utilizado num ambiente para o qual tenha sido aprovado.

Devem ser estabelecidas normas para o equipamento DVE que utiliza amostras de partículas e de vapor. Os requisitos específicos destas normas são estabelecidos na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

12.6.2.   A norma respeitante ao equipamento DVE que utiliza amostras de partículas é aplicável ao equipamento DVE instalado a partir de 1 de setembro de 2014.

12.6.3.   A autoridade competente pode autorizar a continuação da utilização, até 1 de julho de 2020, de equipamento DVE não abrangido por um certificado de conformidade com o apêndice 12-L, instalado antes de 1 de julho de 2014 e que utiliza amostras de partículas.

12.7.   EQUIPAMENTO DE RASTREIO DE LÍQUIDOS, AEROSSÓIS E GÉIS (LAG)

12.7.1.   Princípios gerais

12.7.1.1.   O equipamento SDEL deve ser capaz de detetar e assinalar, por meio de um alarme, a presença nos LAG de quantidades individuais especificadas e maiores de materiais que representam uma ameaça.

12.7.1.2.   A deteção não deve ser dependente do formato nem do material da embalagem do LAG.

12.7.1.3.   O equipamento deve ser usado de forma a garantir que a posição e orientação da embalagem permitem o aproveitamento pleno das capacidades de deteção.

12.7.1.4.   O equipamento deve emitir um alarme em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a)

Quando deteta materiais que representam uma ameaça;

b)

Quando deteta a presença de um objeto que impede a deteção de materiais que representam uma ameaça;

c)

Quando não consegue avaliar se o LAG é inócuo ou não;

d)

Quando o conteúdo da peça de bagagem rastreada é demasiado denso para ser analisado.

12.7.2.   Normas aplicáveis ao equipamento dos sistemas de deteção de explosivos líquidos (SDEL)

12.7.2.1.   Existem três normas aplicáveis ao equipamento SDEL. Os requisitos específicos destas normas são estabelecidos na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

12.7.2.2.   Todos os equipamentos SDEL devem satisfazer a norma 1.

O equipamento SDEL conforme com a norma 1 pode ser utilizado o mais tardar até 30 de janeiro de 2016.

12.7.2.3.   A norma 2 é aplicável a todos os equipamentos SDEL instalados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Todos os equipamentos SDEL devem satisfazer a norma 2 o mais tardar a partir de 31 de janeiro de 2016.

12.7.3.   Aprovação do equipamento de rastreio de LAG

O equipamento aprovado pela autoridade competente de um Estado-Membro, ou em nome desta, para cumprir as normas estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão deve ser reconhecido pelos outros Estados-Membros como cumprindo estas normas. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o nome e, se solicitados, outros dados relevantes dos organismos designados para a aprovação do equipamento. A Comissão deve informar os outros Estados-Membros dos organismos em questão.

12.8.   MÉTODOS DE RASTREIO QUE UTILIZEM NOVAS TECNOLOGIAS

12.8.1.   Um Estado-Membro pode autorizar um método de rastreio que utilize novas tecnologias diferentes das previstas no presente regulamento, desde que:

a)

Sirva para avaliar um novo método de rastreio; e

b)

Não afete negativamente o nível global de segurança pretendido; e

c)

As pessoas afetadas, incluindo os passageiros, sejam devidamente informados de que o método se encontra em fase de experiência.

12.8.2.   Antes da introdução prevista, o Estado-Membro em causa deve informar, por escrito, a Comissão e os outros Estados-Membros do método de rastreio proposto que pretende autorizar, juntando uma avaliação que indique de que modo fica garantido que a aplicação do novo método cumprirá o requisito previsto no ponto 12.8.1, alínea b). A notificação deve igualmente incluir informações pormenorizadas sobre o(s) local(is) em que se prevê utilizar o método de rastreio e a duração prevista do período de avaliação.

12.8.3.   Se a Comissão der uma resposta positiva ao Estado-Membro, ou se este não receber qualquer resposta no prazo de três meses após a receção do pedido escrito, o Estado-Membro pode autorizar a introdução do método de rastreio que utiliza novas tecnologias.

Se a Comissão considerar que o método de rastreio proposto não oferece garantias suficientes de manutenção do nível global de segurança da aviação na União, deve informar do facto o Estado-Membro no prazo de três meses a contar da receção da notificação referida no ponto 12.8.2, explicando os seus receios. Nestas circunstâncias, o Estado-Membro em causa não deve começar a utilizar o método de rastreio até obter o acordo da Comissão.

12.8.4.   O período máximo de avaliação para cada método de rastreio que utilize novas tecnologias é de dezoito meses. Este período de avaliação pode ser prolongado pela Comissão por mais doze meses, no máximo, na condição de o Estado-Membro apresentar uma justificação adequada para o prolongamento.

12.8.5.   A intervalos não superiores a seis meses durante o período de avaliação, a autoridade competente do Estado-Membro em causa deve apresentar à Comissão um relatório de progresso sobre a avaliação. A Comissão deve informar os outros Estados-Membros do teor do relatório de progresso. Se não receber nenhum relatório de progresso, a Comissão pode exigir que o Estado-Membro suspenda a experiência.

12.8.6.   Se a Comissão, com base no relatório apresentado, considerar que o método de rastreio experimentado não oferece garantias suficientes de manutenção do nível global de segurança da aviação na União, deve informar o Estado-Membro de que a experiência deve ser suspensa até que essas garantias sejam reunidas.

12.8.7.   O período de avaliação não pode ser superior a trinta meses.

12.9.   CÃES DETETORES DE EXPLOSIVOS

12.9.1.   Princípios gerais

12.9.1.1.   Um cão detetor de explosivos (CDE) deve ser capaz de detetar e assinalar quantidades individuais especificadas e maiores de materiais explosivos.

12.9.1.2.   A deteção não deve ser dependente do formato, da posição ou da orientação dos materiais explosivos.

12.9.1.3.   Um CDE deve dar um alarme, na forma de resposta passiva, quando deteta materiais explosivos constantes do apêndice 12-D da Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

12.9.1.4.   Um CDE e o seu tratador podem ser utilizados no rastreio, se ambos tiverem sido certificados individualmente e enquanto equipa.

12.9.1.5.   Um CDE e o seu tratador devem seguir uma formação inicial e uma formação contínua para garantir a aquisição e a manutenção das competências exigidas e, se adequado, a aquisição de novas competências.

12.9.1.6.   Para ser certificada, uma equipa cinotécnica para deteção de explosivos, composta por um CDE e pelo(s) tratador(es), deve ter concluído com aproveitamento um curso de formação.

12.9.1.7.   Uma equipa cinotécnica para deteção de explosivos deve ser certificada pela autoridade competente, ou em nome desta, de acordo com os apêndices 12-E e 12-F da Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

12.9.1.8.   Após a certificação pela autoridade competente, uma equipa cinotécnica para deteção de explosivos pode ser utilizada em rastreios de segurança, recorrendo aos métodos de deteção com cães sem trela ou de deteção remota de cheiro a explosivos.

12.9.2.   Normas aplicáveis aos CDE

12.9.2.1.   Os requisitos de desempenho para CDE estão estabelecidos no apêndice 12-D da Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

12.9.2.2.   Uma equipa cinotécnica para deteção de explosivos utilizada no rastreio de pessoas, bagagem de cabina, artigos transportados por pessoas que não sejam passageiros, veículos, aeronaves, provisões de bordo e provisões do aeroporto, e de zonas restritas de segurança de um aeroporto, deve cumprir a norma 1 de deteção.

12.9.2.3.   Uma equipa cinotécnica para deteção de explosivos utilizada no rastreio de bagagem de porão, correio da transportadora aérea, material da transportadora aérea, carga e correio deve cumprir a norma 2 de deteção.

12.9.2.4.   Uma equipa cinotécnica para deteção de explosivos certificada para detetar materiais explosivos utilizando o método de deteção remota de cheiro a explosivos apenas pode ser utilizada no rastreio de carga e em mais nenhum outro domínio incluído na norma 2.

12.9.2.5.   Um CDE utilizado no rastreio de materiais explosivos deve estar munido dos meios adequados que permitam a sua identificação única.

12.9.2.6.   No exercício da sua função de deteção de explosivos, um CDE deve sempre ser acompanhado pelo tratador que tenha sido certificado para com ele trabalhar.

12.9.2.7.   Um CDE certificado para o método de deteção com cães sem trela deve ter apenas um tratador. Um tratador pode estar certificado para conduzir, no máximo, dois CDE.

12.9.2.8.   Um CDE certificado para o método de deteção remota de cheiro a explosivos deve ser conduzido, no máximo, por dois tratadores.

12.9.3.   Requisitos de formação

Obrigações gerais de formação

12.9.3.1.   A formação de uma equipa cinotécnica para deteção de explosivos deve ter uma componente teórica, uma prática e uma de formação em contexto real de trabalho.

12.9.3.2.   O conteúdo dos cursos de formação deve ser especificado ou aprovado pela autoridade competente.

12.9.3.3.   A formação deve ser ministrada pela autoridade competente, ou em nome desta, utilizando instrutores qualificados em conformidade com o ponto 11.5.

12.9.3.4.   Os cães treinados para a deteção de explosivos devem ter apenas essa especialidade.

12.9.3.5.   A formação deve ser ministrada com recurso a instrumentos pedagógicos que representem materiais explosivos.

12.9.3.6.   Deve ser ministrada formação às pessoas que manipulam os instrumentos pedagógicos, de modo a evitar a contaminação.

Formação inicial das equipas cinotécnicas para deteção de explosivos

12.9.3.7.   Uma equipa cinotécnica para deteção de explosivos deve seguir uma formação inicial, de acordo com os requisitos estabelecidos no ponto 12.9.3 da Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

12.9.3.8.   A formação inicial da equipa cinotécnica para deteção de explosivos deve compreender uma formação prática no ambiente de trabalho para que será destacada.

Formação contínua das equipas cinotécnicas para deteção de explosivos

12.9.3.9.   O CDE e o tratador devem ter formação contínua, quer individualmente quer em equipa.

12.9.3.10.   A formação contínua deve garantir a manutenção das competências adquiridas obrigatoriamente na formação inicial e das adquiridas em função da evolução no domínio da segurança.

12.9.3.11.   A formação contínua de uma equipa cinotécnica deve ter lugar, pelo menos, de 6 em 6 semanas. A duração mínima da formação contínua não deve ser inferior a 4 horas para cada período de 6 semanas.

12.9.3.12.   O ponto 11 não se aplica a um CDE ao qual seja ministrada, pelo menos uma vez por semana, uma formação de reconhecimento de todos os materiais enumerados no apêndice 12-D da Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

Registos de formação das equipas cinotécnicas para deteção de explosivos

12.9.3.13.   Os registos da formação inicial e contínua quer do CDE quer do seu tratador devem ser conservados durante, pelo menos, o período de validade do contrato de trabalho e disponibilizados à autoridade competente, caso esta os solicite.

Formação operacional das equipas cinotécnicas para deteção de explosivos

12.9.3.14.   Quando for destacado para operações de rastreio, o CDE deve participar numa formação operacional a fim de garantir o nível de desempenho previsto no apêndice 12-D da Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

12.9.3.15.   A formação operacional deve ser feita de maneira aleatória e contínua durante o período de destacamento e medir as capacidades de deteção do CDE através de instrumentos pedagógicos certificados.

12.9.4.   Processos de certificação

12.9.4.1.   O processo de certificação deve garantir a avaliação das seguintes competências:

a)

Capacidade do CDE para atingir o nível de desempenho previsto no apêndice 12-D da Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão;

b)

Capacidade do CDE para dar uma indicação passiva na presença de materiais explosivos;

c)

Capacidade do CDE e do(s) seu(s) tratador(es) para trabalhar(em) eficazmente como equipa;

d)

Capacidade do tratador para conduzir corretamente o CDE e para interpretar e responder adequadamente à reação do CDE na presença de material explosivo.

12.9.4.2.   O processo de certificação deve simular cada uma das áreas de trabalho em que a equipa cinotécnica para deteção de explosivos irá trabalhar.

12.9.4.3.   A equipa cinotécnica para deteção de explosivos deve ter concluído com aproveitamento uma formação em cada área para a qual pretende obter a certificação.

12.9.4.4.   Os processos de certificação devem desenrolar-se de acordo com os apêndices 12-E e 12-F da Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

12.9.4.5.   A validade de cada período de certificação não deve ser superior a 12 meses.

12.9.5.   Controlo da qualidade

12.9.5.1.   A equipa cinotécnica para deteção de explosivos deve ser sujeita às medidas de controlo da qualidade previstas no apêndice 12-G da Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

12.9.6.   Método de rastreio

A Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão inclui outros requisitos específicos.

12.10.   EQUIPAMENTO DE DETEÇÃO DE METAIS (EDM)

As disposições específicas relativas à utilização de EDM encontram-se estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

12.11.   SCÂNERES DE SEGURANÇA

12.11.1.   Princípios gerais

Um scâner de segurança é um sistema de rastreio de pessoas que é capaz de detetar objetos metálicos e não metálicos, distintos da pele humana, transportados no corpo ou na roupa.

Um scâner de segurança utilizado em associação com um examinador humano pode consistir num sistema de deteção que produz uma imagem do corpo de uma pessoa para análise de um examinador humano, permitindo-lhe determinar que a pessoa rastreada não transporta no seu corpo objetos metálicos e não metálicos, distintos da pele humana. Quando o examinador humano identifica tais objetos, a sua localização deve ser comunicada ao operador responsável pelo rastreio para fins de controlo mais aprofundado. Neste caso, o examinador humano deve considerar-se parte integrante do sistema de deteção.

Um scâner de segurança com deteção automática de ameaças pode consistir num sistema de deteção que reconhece automaticamente objetos metálicos e não metálicos, distintos da pele humana, transportados no corpo da pessoa rastreada. Quando o sistema identifica tais objetos, a sua localização deve ser indicada numa figura ao operador responsável pelo rastreio.

Um scâner de segurança para rastreio de passageiros deve cumprir as normas seguintes:

a)

Os scâneres de segurança devem detetar e assinalar, por meio de um alarme, a presença, no mínimo, de objetos metálicos e não metálicos especificados, incluindo explosivos, tanto isolados como combinados;

b)

A deteção não deve ser dependente da posição e orientação do objeto;

c)

O sistema deve dispor de um indicador visual para mostrar que o equipamento se encontra em funcionamento;

d)

Os scâneres de segurança devem ser posicionados de forma a garantir que o seu desempenho não é afetado por qualquer fonte de interferência;

e)

O funcionamento correto dos scâneres de segurança deve ser testado diariamente;

f)

O scâner de segurança deve ser utilizado em conformidade com o conceito de operações definido pelo fabricante.

Os scâneres de segurança para rastreio de passageiros devem ser instalados e utilizados em conformidade com a Recomendação 1999/519/CE do Conselho (8) e com a Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

12.11.2.   Normas aplicáveis aos scâneres de segurança

Os requisitos de desempenho para scâneres de segurança são estabelecidos no apêndice 12-K, que deve ser classificado «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» e tratado em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444.

Os scâneres de segurança devem cumprir as normas definidas no apêndice 12-K a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

12.11.2.1.   Todos os scâneres de segurança devem cumprir a norma 1.

A norma 1 deixa de ser aplicável em 1 de janeiro de 2022.

12.11.2.2.   A norma 2 é aplicável aos scâneres de segurança instalados a partir de 1 de janeiro de 2019.

12.12.   EQUIPAMENTO DE DETEÇÃO DE METAIS NO CALÇADO (DMC)

12.12.1.   Princípios gerais

12.12.1.1.   O equipamento de deteção de metais no calçado (DMC) deve ser capaz de detetar e assinalar, por meio de um alarme, a presença, no mínimo, de objetos metálicos específicos, tanto isolados como combinados.

12.12.1.2.   A deteção pelo DMC não deve depender da posição nem da orientação do objeto metálico.

12.12.1.3.   O DMC deve assentar numa base sólida.

12.12.1.4.   Deve ter um indicador visual para assinalar que o equipamento está em funcionamento.

12.12.1.5.   Os meios para ajustar os parâmetros de deteção do DMC devem ser protegidos e de acesso exclusivo a pessoas autorizadas.

12.12.1.6.   O DMC deve emitir um alarme visual e um alarme sonoro quando deteta objetos metálicos, conforme referido no ponto 12.12.1.1. Ambos os tipos de alarme devem ser percetíveis num raio de 1 metro.

12.12.1.7.   O DMC deve ser posicionado de modo a garantir que não é afetado por qualquer fonte de interferência.

12.12.2.   Normas aplicáveis aos DMC

12.12.2.1.   Existem duas normas aplicáveis aos DMC. Os requisitos específicos destas normas são estabelecidos na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

12.12.2.2.   Todos os DMC exclusivamente utilizados no rastreio das pessoas que não sejam passageiros devem cumprir, no mínimo, a norma 1.

12.12.2.3.   Todos os DMC utilizados no rastreio de passageiros devem cumprir a norma 2.

12.12.2.4.   Todos os DMC devem ser capazes de funcionar, com vista a apurar a causa de disparo dos alarmes produzidos nos PDM, a uma altura compreendida entre o solo e uma altura mínima de 35 cm acima deste.

12.13.   SOFTWARE DE VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA (ACS)

12.13.1.   Princípios gerais

12.13.1.1.   O software de validação automática (ACS) deve ser capaz de avaliar todas as imagens radioscópicas produzidas por raios X ou SDE, a fim de averiguar se contêm objetos que representam uma ameaça, e de validar diretamente imagens simples sem tais objetos.

12.13.1.2.   O ACS deve mostrar ao operador responsável pelo rastreio imagens que contenham eventuais artigos que representam uma ameaça ou que são demasiado complexas para serem analisadas pelo software.

12.13.1.3.   O ACS não deve prejudicar o desempenho nem o normal funcionamento do equipamento de raios X e SDE.

12.13.1.4.   Quando um ACS está em funcionamento, o operador responsável pelo rastreio deve receber uma indicação visual.

12.13.1.5.   Quando utilizado num SDE, o ACS não deve impedir uma indicação de alarme.

12.13.1.6.   O ACS não deve validar imagens PIA nem as imagens radioscópicas produzidas por equipamentos de raios X ou SDE que contenham FTI projetadas pelo sistema PIA.

12.13.1.7.   Os meios de gestão do ACS devem ser protegidos e de acesso exclusivo a pessoas autorizadas.

12.13.2.   Requisitos de desempenho

12.13.2.1.   As disposições específicas relativas aos requisitos de desempenho para ACS encontram-se estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

APÊNDICE 12-A

As disposições específicas relativas aos requisitos de desempenho para PDM e DMC encontram-se estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

APÊNDICE 12-B

As disposições específicas relativas aos requisitos de desempenho para SDE encontram-se estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

APÊNDICE 12-C

As disposições específicas relativas aos requisitos de desempenho para equipamento de rastreio de líquidos, aerossóis e géis (LAG) encontram-se estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

APÊNDICE 12-D

As disposições específicas relativas aos requisitos de desempenho para CDE encontram-se estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

APÊNDICE 12-E

As disposições específicas relativas ao processo de certificação de CDE encontram-se estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

APÊNDICE 12-F

As disposições específicas relativas às zonas e condições de teste para certificação de CDE encontram-se estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

APÊNDICE 12-G

As disposições específicas relativas aos requisitos de controlo de qualidade para CDE encontram-se estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

APÊNDICE 12-H

As disposições específicas relativas aos CDE utilizados segundo o método de deteção sem trela — metodologia de intervenção encontram-se estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

APÊNDICE 12-I

As disposições específicas relativas aos CDE utilizados segundo o método de deteção remota de cheiro a explosivos — metodologia de intervenção encontram-se estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

APÊNDICE 12-J

As disposições específicas relativas aos requisitos de desempenho para EDM encontram-se estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

APÊNDICE 12-K

As disposições específicas relativas aos requisitos de desempenho para scâneres de segurança encontram-se estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

APÊNDICE 12-L

As disposições específicas relativas aos requisitos de desempenho para detetores de vestígios de explosivos (DVE) encontram-se estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.

APÊNDICE 12-M

As disposições específicas relativas aos requisitos de desempenho para ACS encontram-se estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005 da Comissão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72).

(4)  Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72).

(5)  Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72).

(6)  Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72).

(7)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(8)  Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz-300 GHz) (JO L 199 de 30.7.1999, p. 59).

(9)  Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (20.a diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) e que revoga a Diretiva 2004/40/CE (JO L 179 de 29.6.2013, p. 1).