ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 298

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
14 de novembro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/2030 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2031 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2032 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 2015/1089 no que diz respeito aos limites máximos orçamentais para 2015 aplicáveis a certos regimes de apoio direto para o Reino Unido

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/2033 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, que renova a aprovação da substância ativa 2,4-D, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 ( 1 )

8

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/2034 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

12

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/2035 do Conselho, de 26 de outubro de 2015, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável e do Comité de Associação na sua configuração Comércio estabelecido no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que se refere à adoção do regulamento interno do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável, ao estabelecimento da lista de peritos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável por esse Subcomité, e ao estabelecimento da lista de árbitros pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio

14

 

*

Decisão (UE) 2015/2036 do Conselho, de 26 de outubro de 2015, que nomeia quatro suplentes italianos do Comité das Regiões

22

 

*

Decisão (UE) 2015/2037 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Protocolo de 2014 à Convenção sobre o trabalho forçado, de 1930, da Organização Internacional do Trabalho no que diz respeito a questões relacionadas com a política social

23

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2038 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, sobre a equivalência do quadro regulamentar da República da Coreia aplicável às contrapartes centrais relativamente aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

25

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2039 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, sobre a equivalência do quadro regulamentar da África do Sul aplicável às contrapartes centrais relativamente aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

29

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2040 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, relativa à equivalência do quadro regulamentar de certas províncias do Canadá aplicável às contrapartes centrais relativamente aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

32

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2041 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, relativa à equivalência do quadro regulamentar do México aplicável às contrapartes centrais relativamente aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

38

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/2042 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, sobre a equivalência do quadro regulamentar da Suíça aplicável às contrapartes centrais relativamente aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

42

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

14.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/1


REGULAMENTO (UE) 2015/2030 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2015

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 850/2004 transpõe para o direito da União os compromissos constantes da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, aprovada pela Decisão 2006/507/CE do Conselho (2), e do Protocolo de Aarhus de 1998 relativo a poluentes orgânicos persistentes (a seguir designado por «Protocolo») à Convenção de 1979 sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância (a seguir designada por «CLRTAP»), aprovado pela Decisão 2004/259/CE do Conselho (3).

(2)

A Decisão 2009/2 (4), adotada pelo órgão executivo da CLRTAP na sua 27.a sessão, realizada de 14 a 18 de dezembro de 2009, identificou as parafinas cloradas de cadeia curta (a seguir designadas por «SCCP») como poluente orgânico persistente. Como tal, foram acrescentadas ao Protocolo para eliminação, sujeitas a duas derrogações: a utilização como componente ignífugo da borracha utilizada nas cintas transportadoras da indústria mineira e como componente ignífugo de selantes para barragens. A Decisão 2009/2 obriga as Partes no Protocolo a eliminar estas duas utilizações assim que estiverem disponíveis alternativas adequadas. A Decisão 2009/2 foi transposta para o direito da União pelo Regulamento (UE) n.o 519/2012 da Comissão (5), que adita as SCCP ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004.

(3)

A entrada relativa às SCCP constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 prevê uma derrogação para a produção, a colocação no mercado e a utilização de SCCP em cintas transportadoras da indústria mineira e em selantes para barragens. Em cumprimento da Decisão 2009/2, segundo essa entrada, a Comissão tem de reapreciar as derrogações, tendo em vista a eliminação progressiva das utilizações de SCCP, à medida que obtiver novos elementos sobre as utilizações e as substâncias ou tecnologias alternativas mais seguras. Essa reapreciação, embora mandatada pela Decisão 2009/2, está em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 850/2004.

(4)

Nos termos da Decisão 2009/2 e da entrada relativa às SCCP constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004, a reapreciação das derrogações deve incidir sobre a existência de alternativas adequadas às duas restantes utilizações. Assim que essas alternativas forem identificadas, as derrogações devem ser suprimidas da referida entrada.

(5)

Em 2010, os Países Baixos apresentaram um dossiê sobre SCCP intitulado «Avaliação de possíveis restrições às parafinas cloradas de cadeia curta» (a seguir designado por «dossiê») (6), que identifica uma série de alternativas às SCCP que podem ser utilizadas nas cintas transportadoras da indústria mineira e nos selantes para barragens. O dossiê tem em conta os resultados de uma consulta pública realizada pelos Países Baixos durante a preparação do mesmo.

(6)

Entre as várias alternativas identificadas, as mais conhecidas são as parafinas cloradas de cadeia média e de cadeia longa (MCCP e LCCP), parecendo as MCCP serem a alternativa escolhida pela grande maioria dos utilizadores. As MCCP e as LCCP combinam características de desempenho que se assemelham às das SCCP. Outras alternativas disponíveis são, nomeadamente, substâncias como retardadores de chama de fosfato orgânico, plastificantes de fosfato e retardadores de chama inorgânicos.

(7)

Durante aquela consulta pública, algumas empresas europeias indicaram que a transição para substâncias alternativas pode não ser necessariamente suave e que a reformulação pode demorar algum tempo. No entanto, os exemplos demonstram que há empresas europeias que começaram a utilizar substâncias alternativas sem grandes dificuldades. No que diz respeito, em especial, às duas aplicações isentas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 850/2004, um grande fabricante de cintas transportadoras referiu que a transição para as MCCP decorrera sem sobressaltos e com baixos custos. No momento da preparação da mesma consulta, outras duas empresas estavam a estudar alternativas.

(8)

Em 2013, a Comissão consultou as partes interessadas relevantes da indústria mineira, tendo essa consulta revelado que as cintas transportadoras que contêm SCCP já não são utilizadas para atividades mineiras.

(9)

No que respeita aos selantes para barragens que contenham SCCP, não parece que sejam fabricados, colocados no mercado ou utilizados na União. Com efeito, já em 2008 as partes interessadas relevantes indicaram à Agência Europeia dos Produtos Químicos (7) que as SCCP, na Europa, não parecem estar já em uso ou estão em vias de eliminação gradual de selantes (incluindo os selantes para barragens).

(10)

Em junho de 2012, a única entidade conhecida que registou o fabrico de SCCP ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) declarou que tinha interrompido o fabrico desta substância e não tencionava retomá-lo.

(11)

Existem alternativas adequadas à utilização de SCCP em cintas transportadoras da indústria mineira e em selantes para barragens. Por conseguinte, a Comissão é obrigada, pela Decisão 2009/2 e pela cláusula de revisão da entrada relativa às SCCP constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004, a eliminar estas duas utilizações. Embora a indústria pareça ter eliminado estas duas utilizações de forma voluntária, as derrogações referidas na entrada devem ser suprimidas, a fim de garantir a plena conformidade com a orientação do acordo internacional de eliminar a utilização de poluentes orgânicos persistentes.

(12)

Importa clarificar que, em relação às SCCP, a proibição constante do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 850/2004 não se aplica a cintas transportadoras da indústria mineira nem a selantes para barragens já em uso até à data de entrada em vigor do presente regulamento, inclusive.

(13)

Importa ainda clarificar que são autorizadas a colocação no mercado e a utilização de artigos que contenham SCCP em concentrações inferiores a 0,15 % em massa, visto ser esta a quantidade de SCCP que pode estar presente como impureza em artigos produzidos com MCCP.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pela Diretiva 67/548/CEE (9),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.

(2)  Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).

(3)  Decisão 2004/259/CE do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 81 de 19.3.2004, p. 35).

(4)  C.N.556.2010.TREATIES-4.

(5)  Regulamento (UE) n.o 519/2012 da Comissão, de 19 de junho de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 159 de 20.6.2012, p. 1).

(6)  Avaliação de possíveis restrições às parafinas cloradas de cadeia curta (SCCP), preparada para o Instituto Nacional de Saúde Pública e do Ambiente (RIVM), Países Baixos, RPA de julho de 2010.

(7)  http://echa.europa.eu/documents/10162/13640/tech_rep_alkanes_chloro_en.pdf

(8)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(9)  Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1).


ANEXO

Na parte B do anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/2004, a entrada «alcanos C10-C13, cloro- (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP)» passa a ter a seguinte redação:

«Alcanos C10-C13, cloro- (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP)

85535-84-8

287-476-5

1.

A título derrogatório, são autorizadas a produção, a colocação no mercado e a utilização de substâncias ou de preparações que contenham parafinas cloradas de cadeia curta em concentrações ponderais inferiores a 1 %, e de artigos que contenham parafinas cloradas de cadeia curta em concentrações ponderais inferiores a 0,15 %.

2.

É autorizada a utilização no caso de:

a)

cintas transportadoras da indústria mineira e selantes de barragens que contenham parafinas cloradas de cadeia curta, já em uso até 4 de dezembro de 2015, inclusive; e

b)

artigos diferentes dos referidos na alínea a) que contenham parafinas cloradas de cadeia curta, já em uso até 10 de julho de 2012, inclusive.

3.

O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável aos artigos referidos no ponto 2.»


14.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2031 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a), c) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão (2) abriu um contingente pautal anual para a importação de azeite virgem dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado diretamente deste país para a União. O artigo 2.o, n.o 2, do referido Regulamento estabelece um limite mensal da quantidade de azeite para a emissão de certificados de importação ao abrigo do contingente previsto no n.o 1 do mesmo artigo. Dada a necessidade de medidas destinadas a atenuar a situação económica da Tunísia, justifica-se facilitar o comércio de azeite entre a União e este país, reduzindo a sobrecarga administrativa de gestão do contingente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1918/2006. Por conseguinte, é necessário suprimir os limites mensais previstos no artigo 2.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(2)

Deve aumentar-se o montante da taxa de garantia fixado no artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, de modo a assegurar o cumprimento do compromisso de importação dentro do prazo de validade dos certificados de importação.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 é alterado do seguinte modo:

(1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O contingente pautal é aberto em 1 de janeiro de cada ano.»;

b)

O n.o 3 é suprimido.

(2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os requerentes podem apresentar um pedido de certificado de importação por semana, às segundas ou à as terças-feiras.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os certificados de importação serão válidos a partir da data da respetiva emissão, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (3), até ao último dia do prazo dos contingentes pautais de importação.

O montante da garantia será de 20 euros por 100 kg de peso líquido.

(3)  Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 114 de 26.4.2008, p. 3).»"

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos prazos de contingentação com início em 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (JO L 365 de 21.12.2006, p. 84).


14.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2032 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 2015/1089 no que diz respeito aos limites máximos orçamentais para 2015 aplicáveis a certos regimes de apoio direto para o Reino Unido

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1, o artigo 42, n.o 2, e o artigo 51.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1089 da Comissão (2) fixou os limites máximos nacionais anuais para as medidas de pagamento direto pertinentes em 2015.

(2)

No Reino Unido, a legislação de execução das regras da União relativas aos pagamentos diretos no País de Gales foi anulada por decisão do tribunal nacional. Em consequência, o Reino Unido tomou novas decisões para a execução dos pagamentos diretos no País de Gales e comunicou à Comissão essas decisões. Embora caiba ao Reino Unido garantir que as novas decisões respeitam o quadro jurídico e os princípios gerais da legislação da União aplicáveis, é adequado ter essas novas decisões em conta. Mais precisamente, dado que as referidas novas decisões afetam o cálculo dos limites máximos nacionais anuais para 2015 do regime de pagamento de base e do pagamento para os jovens agricultores para o Reino Unido, é adequado alterar esses limites máximos em conformidade. Além disso, com base nessas decisões, é adequado estabelecer, para o Reino Unido, o limite máximo para o pagamento redistributivo relativo a 2015.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1089 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

No que diz respeito a 2015, a aplicação dos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 começou em 1 de janeiro de 2015. Por razões de coerência entre a aplicabilidade desse regulamento para o exercício de 2015 e a aplicabilidade dos limites máximos orçamentais correspondentes, o presente regulamento deve ser aplicável desde a mesma data.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1089

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1089 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1089 da Comissão, de 6 de julho de 2015, que estabelece limites máximos orçamentais para 2015 aplicáveis a certos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e que fixa a parte para a reserva especial para a desminagem da Croácia (JO L 176 de 6.7.2015, p. 29).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1089 é alterado do seguinte modo:

(1)

No ponto I, a entrada relativa ao Reino Unido é substituída pela entrada seguinte:

«Reino Unido

2 100 795»

(2)

No ponto III, é aditada a seguinte entrada relativa ao Reino Unido:

«Reino Unido

16 134»

(3)

No ponto VI, a entrada relativa ao Reino Unido é substituída pela entrada seguinte:

«Reino Unido

51 798»


14.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2033 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2015

que renova a aprovação da substância ativa 2,4-D, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A aprovação da substância ativa 2,4-D, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2), expira em 31 de dezembro de 2015.

(2)

Um pedido de renovação da inclusão do 2,4-D no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3) foi apresentado em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão (4) dentro do prazo previsto naquele artigo.

(3)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(4)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») e à Comissão em 4 de março de 2013.

(5)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(6)

Em 7 de agosto de 2014 e 11 de março de 2015 (5), a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões quanto à possibilidade de o 2,4-D cumprir os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 28 de maio de 2015, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o projeto de relatório de revisão do 2,4-D.

(7)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, que eram cumpridos os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o. Consideram-se, portanto, cumpridos esses critérios de aprovação.

(8)

É, por conseguinte, adequado renovar a aprovação do 2,4-D.

(9)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(10)

A avaliação do risco para a renovação da aprovação do 2,4-D baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais os produtos fitofarmacêuticos que contêm 2,4-D podem ser autorizados. Por conseguinte, é adequado não manter a restrição às utilizações como herbicida.

(11)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjunção com o artigo 13.o, n.o 4, do mesmo regulamento, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(12)

O presente regulamento deve aplicar-se a partir do dia seguinte à data de expiração da aprovação da substância ativa 2,4-D, como referido no considerando 1.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa 2,4-D, como especificada no anexo I, nas condições previstas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (JO L 322 de 8.12.2010, p. 10).

(5)  EFSA Journal (2014); 12(9): 3812. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu.


ANEXO I

Denominação comum,

números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

2,4-D

N.o CAS: 94-75-7

N.o CIPAC: 1

Ácido (2,4-diclorofenoxi)acético

≥ 960 g/kg

Impurezas:

 

Fenóis livres (expressos como 2,4-DCP): no máximo 3 g/kg

 

Somatório de dioxinas e furanos (OMS-PCDD-TEQ) (2): no máximo 0,01 mg/kg

1 de janeiro de 2016

31 de dezembro de 2030

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do 2,4-D, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos, os organismos terrestres e os consumidores em casos de utilizações acima de 750 g/ha.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à autoridade:

1)

Informações confirmatórias sob a forma de apresentação dos resultados completos do atual estudo alargado numa geração;

2)

Informações confirmatórias sob a forma de apresentação do Ensaio de metamorfose em anfíbios (AMA) [OCDE (2009) Ensaio n.o 231] para verificar as potenciais propriedades endócrinas da substância.

As informações indicadas no ponto 1) devem ser apresentadas até 4 de junho de 2016 e as informações indicadas no ponto 2) até 4 de dezembro de 2017.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.

(2)  Dioxinas [somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalentes tóxicos (TEQ) da Organização Mundial da Saúde (OMS) com base nos fatores de equivalência tóxica da OMS (OMS-TEF)].


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada 27 relativa ao 2,4-D;

2)

Na parte B, é aditada a seguinte entrada:

«94

2,4-D

N.o CAS: 94-75-7

N.o CIPAC: 1

Ácido (2,4-diclorofenoxi)acético

≥ 960 g/kg

Impurezas:

 

Fenóis livres (expressos como 2,4-DCP): no máximo 3 g/kg

 

Somatório de dioxinas e furanos (OMS-TCDD-TEQ) (1): no máximo 0,01 mg/kg

1 de janeiro de 2016

31 de dezembro de 2030

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do 2,4-D, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos, os organismos terrestres e os consumidores em casos de utilizações acima de 750 g/ha.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O notificador deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à autoridade:

1)

Informações confirmatórias sob a forma de apresentação dos resultados completos do atual estudo alargado numa geração;

2)

Informações confirmatórias sob a forma de apresentação do Ensaio de metamorfose em anfíbios (AMA) [OCDE (2009) Ensaio n.o 231] para verificar as potenciais propriedades endócrinas da substância.

As informações indicadas no ponto 1) devem ser apresentadas até 4 de junho de 2016 e as informações indicadas no ponto 2) até 4 de dezembro de 2017.


(1)  Dioxinas [somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalentes tóxicos (TEQ) da Organização Mundial da Saúde (OMS) com base nos fatores de equivalência tóxica da OMS (OMS-TEF)].»


14.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2034 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

50,7

MA

82,7

MK

43,3

ZZ

58,9

0707 00 05

AL

78,9

TR

147,0

ZZ

113,0

0709 93 10

MA

81,2

TR

168,9

ZZ

125,1

0805 20 10

CL

185,6

MA

91,0

PE

166,7

TR

83,5

ZZ

131,7

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

TR

69,1

ZA

95,1

ZZ

82,1

0805 50 10

TR

99,6

ZZ

99,6

0806 10 10

BR

289,3

EG

231,3

PE

253,2

TR

173,2

ZZ

236,8

0808 10 80

AR

151,8

CA

163,3

CL

84,7

MK

29,8

NZ

136,8

US

150,6

ZA

214,0

ZZ

133,0

0808 30 90

BA

86,2

CN

64,9

TR

131,0

ZZ

94,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

14.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/14


DECISÃO (UE) 2015/2035 DO CONSELHO

de 26 de outubro de 2015

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável e do Comité de Associação na sua configuração Comércio estabelecido no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, no que se refere à adoção do regulamento interno do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável, ao estabelecimento da lista de peritos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável por esse Subcomité, e ao estabelecimento da lista de árbitros pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 431.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (1) (o «Acordo»), prevê a aplicação provisória de partes do Acordo.

(2)

O artigo 3.o da Decisão 2014/494/UE do Conselho (2) especifica as partes do Acordo a aplicar provisoriamente, incluindo as disposições relativas à criação e ao funcionamento do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável, as disposições relativas ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos previstos no artigo 408.o, n.o 4, do Acordo (o «Comité de Associação na sua configuração Comércio»), e as disposições relativas ao comércio e ao desenvolvimento sustentável, e ainda as relativas à resolução de litígios.

(3)

Nos termos do artigo 240.o, n.o 3, do Acordo, o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável adota o seu regulamento interno.

(4)

Nos termos do artigo 243.o, n.o 3, do Acordo, o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável, na sua primeira reunião, estabelece a lista de pelo menos 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de perito em procedimentos do painel sobre comércio e desenvolvimento sustentável.

(5)

Nos termos do artigo 268.o, n.o 1, do Acordo, o Comité de Associação na sua configuração Comércio estabelece uma lista de pelo menos 15 pessoas dispostas e aptas a exercer a função de árbitro em procedimentos de resolução de litígios no prazo de seis meses a contar da data de início da aplicação provisória do Acordo.

(6)

Por conseguinte, é conveniente determinar a posição da União relativamente ao regulamento interno a adotar pelo Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável, a lista de peritos em procedimentos do painel sobre o comércio e o desenvolvimento sustentável, estabelecida pelo referido Subcomité, bem como em relação à lista de árbitros estabelecida pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a adotar em nome da União no âmbito do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável criado pelo artigo 240.o do Acordo, no que respeita à adoção do regulamento interno desse Subcomité e ao estabelecimento da lista de peritos sobre comércio e desenvolvimento sustentável, deve basear-se nos projetos de decisão do referido subcomité que acompanham a presente decisão.

2.   Os representantes da União no Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável podem acordar na introdução de correcções técnicas nos projetos de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

1.   A posição a adotar em nome da União no âmbito do Acordo de Associação na sua configuração Comércio, no que respeita ao estabelecimento da lista de árbitros, deve basear-se no projeto de decisão desse comité que acompanha a presente decisão.

2.   Os representantes da União no Comité de Associação na sua configuração Comércio podem acordar na introdução de correcções técnicas nos projetos de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 261 de 30.8.2014, p. 4.

(2)  Decisão 2014/494/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 261 de 30.8.2014, p. 1).


PROJETO

DECISÃO N.o 1/2015 DO SUBCOMITÉ DO COMÉRCIO E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE-GEÓRGIA

de …

que adota o seu regulamento interno

O SUBCOMITÉ DO COMÉRCIO E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE-GEÓRGIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (1) (o «Acordo»), nomeadamente o artigo 240.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 431.o do Acordo, algumas das suas partes são aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014.

(2)

Nos termos do artigo 240.o do Acordo, o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável supervisiona a aplicação do Capítulo 13 (Comércio e Desenvolvimento Sustentável) do Título IV (Comércio e Matérias Conexas) do Acordo.

(3)

Nos termos do artigo 240.o, n.o 3, do Acordo, o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável adota o seu regulamento interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adotado o regulamento interno do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável, nos termos que constam do anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, em…

Pelo Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável

O Presidente


(1)  JO L 261 de 30.8.2014, p. 4.

ANEXO

Regulamento Interno do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável UE-Geórgia

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável criado em conformidade com o artigo 240.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (o «Acordo»), assiste o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.o, n.o 4, do Acordo (o «Comité de Associação na sua configuração Comércio»), no exercício das suas funções.

2.   O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável exerce as funções referidas no Capítulo 13 (Comércio e Desenvolvimento Sustentável) do Título IV (Comércio e Matérias Conexas) do Acordo.

3.   O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável é composto por representantes da Comissão Europeia e da Geórgia, responsáveis em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável.

4.   Assegura a presidência do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável um representante da Comissão Europeia ou da Geórgia com responsabilidades em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável, em conformidade com o artigo 2.o.

5.   As «Partes» no presente regulamento interno são definidas em conformidade com o disposto no artigo 428.o do Acordo.

Artigo 2.o

Disposições específicas

1.   São aplicáveis os artigos 2.o a 14.o do regulamento interno do Comité de Associação UE-Geórgia, salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento interno.

2.   As referências ao Conselho de Associação devem ser entendidas como referências ao Comité de Associação na sua configuração Comércio. As referências ao Comité de Associação ou ao Comité de Associação na sua configuração Comércio devem ser entendidas como referências ao Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 3.o

Reuniões

O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável reúne-se sempre que necessário. As Partes devem tentar reunir-se uma vez por ano.

Artigo 4.o

Alterações ao regulamento interno

O presente regulamento interno pode ser alterado por decisão do Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável, em conformidade com o artigo 240.o do Acordo.


PROJETO

DECISÃO N.o 2/2015 DO SUBCOMITÉ DO COMÉRCIO E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE-GEÓRGIA

de …

que estabelece a lista de peritos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável

O SUBCOMITÉ DO COMÉRCIO E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UE-GEÓRGIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (1) (o «Acordo»), nomeadamente o artigo 243.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 431.o do Acordo, algumas das suas partes têm sido aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014.

(2)

Nos termos do artigo 243.o, n.o 3, do Acordo, o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável estabelece uma lista de, pelo menos, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de peritos em procedimentos do painel,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista de peritos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável para efeitos do artigo 243.o do Acordo é estabelecida nos termos que constam do anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, em…

Pelo Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável

O Presidente


(1)  JO L 261 de 30.8.2014, p. 4.

ANEXO

LISTA DE PERITOS EM MATÉRIA DE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

I.

Peritos propostos pela Geórgia

1.

Nata Sturua

2.

David Kikodze

3.

Marina Shvangiradze

4.

Ilia Osepashvili

5.

Roin Migriauli

II.

Peritos propostos pela UE

1.

Eddy Laurijssen

2.

Jorge Cardona

3.

Karin Lukas

4.

Hélène Ruiz Fabri

5.

Laurence Boisson De Chazournes

6.

Geert Van Calster

III.

Presidentes

1.

Jill Murray (Austrália)

2.

Janice Bellace (EUA)

3.

Ross Wilson (Nova Zelândia)

4.

Arthur Appleton (EUA)

5.

Nathalie Bernasconi (Suíça)


PROJETO

DECISÃO N.o 3/2015 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO UE-GEÓRGIA

de …

que estabelece a lista de árbitros referida no artigo 268.o, n.o 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (1) (o «Acordo»), nomeadamente o artigo 268.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 431.o do Acordo, algumas das suas partes têm sido aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014.

(2)

Nos termos do artigo 408.o, n.o 3, do Acordo, o Comité de Associação tem o poder de adotar decisões conforme previsto no Acordo.

(3)

Nos termos do artigo 268.o, n.o 1, do Acordo, o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável, nos termos previstos no artigo 408.o, n.o 4, do Acordo, estabelece uma lista de, pelo menos, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros, em procedimentos de resolução de litígios, no prazo de seis meses a contar da data de início da aplicação provisória do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista de árbitros para efeitos do artigo 268.o, n.o 1, do Acordo é estabelecida nos termos que constam do anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, em …

Pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio

O Presidente


(1)  JO L 261 de 30.8.2014, p. 4.

ANEXO

LISTA DE ÁRBITROS

I.

Árbitros propostos pela Geórgia

1.

Christian Häberli (Suíça)

2.

Donald McRae (Canadá)

3.

John Adank (Nova Zelândia)

4.

Ronald Saborio (Costa Rica)

5.

Thomas Cottier (Suíça)

II.

Árbitros propostos pela UE

1.

Claus-Dieter Ehlermann

2.

Giorgio Saccerdoti

3.

Jacques Bourgeois

4.

Pieter Jan Kuijper

5.

Ramon Torrent

III

Presidentes

1.

David Unterhalter (África do Sul)

2.

Merit Janow (EUA)

3.

Helge Seland (Noruega)

4.

Leora Blumberg (África do Sul)

5.

William Davey (EUA)


14.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/22


DECISÃO (UE) 2015/2036 DO CONSELHO

de 26 de outubro de 2015

que nomeia quatro suplentes italianos do Comité das Regiões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo italiano,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro, 5 de fevereiro e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020.

(2)

Vagaram quatro lugares de suplentes do Comité das Regiões na sequência da cessação dos mandatos de Bianca Maria D'ANGELO, Paola GIORGI, Carmen MURATORE e Nicola VENDOLA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados suplentes do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

Manuela BORA, Consigliere regionale e Assessore della Regione Marche,

Ilaria CAVO, Consigliere regionale e Assessore della Regione Liguria,

Vincenzo DE LUCA, Presidente della Regione Campania,

Michele EMILIANO, Presidente della Regione Puglia.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 26 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

C. DIESCHBOURG


(1)  JO L 20 de 27.1.2015, p. 42.

(2)  JO L 31 de 7.2.2015, p. 25.

(3)  JO L 159 de 25.6.2015, p. 70.


14.11.2015   

PT

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L 298/23


DECISÃO (UE) 2015/2037 DO CONSELHO

de 10 de novembro de 2015

que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Protocolo de 2014 à Convenção sobre o trabalho forçado, de 1930, da Organização Internacional do Trabalho no que diz respeito a questões relacionadas com a política social

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 153.o, n.o 1, alíneas a) e b) e o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A União encoraja a ratificação das convenções internacionais sobre o trabalho classificadas como atualizadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), com vista a contribuir para os esforços da União para a promoção dos direitos humanos e do trabalho digno para todos e para erradicar o tráfico de seres humanos dentro e fora da União. Para o efeito, a proteção dos princípios e direitos fundamentais no trabalho constitui um aspeto fundamental.

(2)

A Convenção sobre o trabalho forçado, de 1930, da Organização Internacional do Trabalho, completada pelo Protocolo de 2014, é uma convenção fundamental da Organização Internacional do Trabalho e tem incidência sobre as regras que fazem referência às normas laborais fundamentais.

(3)

Parte das normas do Protocolo de 2014 à Convenção sobre o trabalho forçado, de 1930, da Organização Internacional do Trabalho («o Protocolo»), inserem-se no âmbito de competência da União nos termos do artigo 153.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Algumas das normas do Protocolo são já abrangidas pelo acervo da União no domínio da política social. Em especial, o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, alíneas a) e d), do Protocolo dizem respeito a matérias regidas pela Diretiva 91/533/CEE do Conselho (1), pela Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), bem como pelas diretivas relativas à saúde e segurança no trabalho, nomeadamente a Diretiva 89/391/CEE do Conselho (3), a Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Diretiva 94/33/CE do Conselho (5) e a Diretiva 92/85/CEE do Conselho (6).

(4)

O artigo 19.o, n.o 4, da Constituição da OIT sobre a adoção e ratificação das convenções, aplica-se igualmente a um protocolo, que é um acordo internacional vinculativo, sujeito a ratificação e ligado a uma convenção.

(5)

A União não pode ratificar o Protocolo, já que apenas os Estados podem ser partes no mesmo.

(6)

Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a ratificar o Protocolo, agindo conjuntamente no interesse da União, no que se refere às partes que incidem sobre matérias da competência da União nos termos do artigo 153.o, n.o 2 do TFUE.

(7)

As partes do Protocolo que se inserem no âmbito de competência conferida à União, que não sejam relativas à política social, serão objeto de uma decisão adotada em paralelo à presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros são autorizados a ratificar, no que se refere às partes que incidem sobre matérias da competência da União nos termos do artigo 153.o, n.o 2 do TFUE, o Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o trabalho forçado, de 1930, da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para depositar os respetivos instrumentos de ratificação do Protocolo junto do Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho o mais rapidamente possível, de preferência até 31 de dezembro de 2016.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GRAMEGNA


(1)  Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288 de 18.10.1991, p. 32).

(2)  Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327 de 5.12.2008, p. 9).

(3)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

(4)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9).

(5)  Diretiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho (JO L 216 de 20.8.1994, p. 12).

(6)  Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p. 1).


14.11.2015   

PT

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L 298/25


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2038 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2015

sobre a equivalência do quadro regulamentar da República da Coreia aplicável às contrapartes centrais relativamente aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O procedimento de reconhecimento das contrapartes centrais («CCP») estabelecidas em países terceiros, previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tem por objetivo permitir às CCP que se encontram estabelecidas e autorizadas em países terceiros, cujas normas regulamentares são equivalentes às previstas no mesmo regulamento, prestarem serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. Esse procedimento de reconhecimento, bem como a decisão de equivalência, previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012, contribuem assim para a consecução do seu objetivo principal, que consiste em reduzir o risco sistémico através da extensão do recurso a contrapartes centrais sólidas e seguras para a compensação dos contratos de derivados do mercado de balcão («OTC»), incluindo nos casos em que essas CCP estão estabelecidas e autorizadas num país terceiro.

(2)

Para que um regime jurídico de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime jurídico da União no que diz respeito às CCP, o enquadramento legal e de supervisão aplicável deve produzir efeitos essencialmente equivalentes aos requisitos em vigor na União relativamente aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste assim em verificar se o enquadramento legal e de supervisão em vigor na República da Coreia (a «Coreia do Sul») assegura que as CCP aí estabelecidas e autorizadas não expõem os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a um nível de risco mais elevado do que aquele a que as CCP autorizadas na União os expõem, e, por conseguinte, não representam níveis inaceitáveis de risco sistémico na União.

(3)

Em 1 de outubro de 2013, a Comissão recebeu o parecer técnico da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») sobre o enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas na Coreia do Sul. O parecer técnico identificou um certo número de diferenças entre os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis a nível jurisdicional às CCP na Coreia do Sul e os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Todavia, a presente decisão não se baseia apenas numa análise comparativa dos requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP na Coreia do Sul, mas também numa avaliação dos efeitos desses requisitos, bem como da sua adequação para atenuar os riscos a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União possam estar expostos, de forma considerada equivalente à resultante dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012. Deve ter-se nomeadamente em conta que os riscos inerentes às atividades de compensação realizadas em mercados financeiros mais pequenos do que o da União são significativamente inferiores.

(4)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, é necessário que se encontrem preenchidas três condições para estabelecer que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no mesmo regulamento.

(5)

Segundo a primeira condição, as CCP autorizadas num país terceiro devem cumprir requisitos juridicamente vinculativos que sejam equivalentes aos estabelecidos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(6)

Os requisitos juridicamente vinculativos da Coreia do Sul aplicáveis às CCP autorizadas nesse país consistem na Lei dos Serviços de Investimento Financeiro e dos Mercados de Capitais de 2013 («FSCMA»), incluindo uma série de regulamentos de execução dessa mesma lei.

(7)

As CCP são autorizadas pela Comissão dos Serviços Financeiros («FSC»). Para conceder uma autorização para o exercício da atividade de compensação, a FSC deverá assegurar-se, nomeadamente, de que a CCP dispõe de capitais próprios equivalentes ao mínimo regulamentar estabelecido, de um plano de negócios adequado e sólido, e de recursos humanos, equipamentos informáticos e outros meios materiais suficientes para proteger os investidores e para exercer a atividade de compensação, bem como de que não emprega qualquer funcionário impedido de exercer funções ao abrigo da FSCMA, de que dispõe de um sistema de prevenção de conflitos de interesses e de que os seus acionistas têm uma capacidade financeira adequada, uma boa situação financeira e credibilidade social. A FSC pode, quando concede uma autorização, impor condições que sejam eventualmente necessárias para assegurar a solidez da gestão da CCP e manter a ordem no mercado. As CCP autorizadas ficam então sujeitas a uma supervisão permanente pela FSC, bem como à fiscalização pelo Banco da Coreia ao abrigo da Lei do Banco da Coreia.

(8)

A FSC declarou a sua intenção de avaliar as infraestruturas dos mercados financeiros («FMI») à luz das normas internacionais estabelecidas segundo os princípios aplicáveis às infraestruturas dos mercados financeiros («PFMI») emitidos em abril de 2012 pelo Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação (2) («CPSS») e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários («IOSCO»). Em março de 2015, a FSC publicou uma orientação, destinada às empresas, relativa às infraestruturas dos mercados financeiros, que prevê normas específicas que as FMI deverão respeitar na condução das suas atividades nos termos da FSCMA e regulamentação dela derivada. Essa orientação reorganizou os 24 princípios fundamentais dos PFMI em 14 princípios, de acordo com as circunstâncias nacionais, e estabeleceu normas pormenorizadas para a respetiva aplicação. Em dezembro de 2012, o Banco da Coreia alterou a sua regulamentação do funcionamento e gestão dos sistemas de pagamento e liquidação de modo a adotar os PFMI como normas de supervisão.

(9)

A FSCMA e a respetiva regulamentação de execução exigem também que as CCP adotem as normas e procedimentos internos necessários para uma regulamentação adequada dos seus mecanismos de compensação e liquidação. Os requisitos da FSCMA, da respetiva regulamentação de execução, as orientações e o regulamento relativo ao funcionamento e gestão dos sistemas de pagamento e liquidação são portanto aplicados por via das normas e procedimentos internos das câmaras de compensação. Nos termos da FSCMA, qualquer revisão dos estatutos ou das normas e procedimentos internos das CCP devem ser aprovados pela FSC.

(10)

Os requisitos juridicamente vinculativos vigentes na Coreia do Sul incluem, por conseguinte, uma estrutura a dois níveis. A FSCMA e a respetiva regulamentação de execução estabelecem as normas de alto nível que as CCP devem cumprir a fim de obter autorização para prestar serviços de compensação na Coreia. Essas normas de base constituem o primeiro nível de requisitos juridicamente vinculativos em vigor na Coreia. A fim de demonstrar o cumprimento das normas de base em causa, as CCP devem comunicar as suas normas e procedimentos internos à FSC para aprovação, em conformidade com as orientações destinadas às empresas relativamente às infraestruturas dos mercados financeiros. Essas normas e procedimentos internos constituem o segundo nível de requisitos na Coreia do Sul.

(11)

A avaliação da equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP na Coreia do Sul deverá igualmente ter em conta os efeitos de atenuação de riscos que esse enquadramento produz em termos de nível de risco a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União estão expostos em virtude da sua participação nessas entidades. O efeito em termos de atenuação de riscos é determinado por dois fatores: o nível de risco inerente às atividades de compensação exercidas pela CCP em causa, que depende da dimensão do mercado financeiro em que opera, e a adequação do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP para atenuar esse nível de risco. Para se obter o mesmo resultado em termos de redução do risco, são necessários requisitos de redução de riscos mais rigorosos para as CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de maior dimensão, cujo nível de risco inerente é mais elevado do que o das CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de menor dimensão, cujo nível de risco inerente é inferior.

(12)

A dimensão dos mercados financeiros nos quais as CCP autorizadas na Coreia do Sul exercem as suas atividades de compensação é significativamente inferior à daqueles em que as CCP estabelecidas na União operam. Em particular, durante os últimos três anos, o valor total das transações de derivados compensadas na Coreia do Sul representou menos de 1 % do valor total das transações de derivados compensadas na União. Sendo assim, a participação em CCP autorizadas na Coreia do Sul expõe os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a riscos significativamente mais reduzidos, quando comparada com a participação em CCP autorizadas na União.

(13)

O enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas na Coreia do Sul pode, por conseguinte, considerar-se equivalente na medida em que for adequado para atenuar esse menor nível de risco. As regras de base aplicáveis a essas CCP, complementadas pelas respetivas normas e procedimentos internos que implementam os PFMI, atenuam o nível de risco mais reduzido prevalecente na Coreia do Sul e produzem um efeito de redução de risco equivalente ao prosseguido pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(14)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão em vigor na Coreia do Sul assegura que as CCP autorizadas nesse país cumprem requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(15)

De acordo com a segunda condição prevista no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da Coreia do Sul no que diz respeito às CCP autorizadas no país deve assegurar que essas CCP estão sujeitas a supervisão e execução efetivas e constantes.

(16)

A FSC é responsável por estabelecer e aplicar as regras de supervisão e pela inspeção e controlo das instituições financeiras. Enquanto principal autoridade de supervisão das CCP, dispõe de poderes gerais de controlo e sanção, incluindo nomeadamente o poder de revogar a licença de uma CCP, o poder de suspender e transferir as atividades de uma CCP e o poder de impor sanções a uma CCP. A supervisão corrente é conduzida pelos Serviços de Supervisão Financeira («FSS»), sob a supervisão da FSC. As CCP estão sujeitas a inspeções bianuais, cada uma com uma duração de 4 semanas, bem como a inspeções ocasionais a pedido do supervisor. O FSS efetua um acompanhamento contínuo da conformidade das CCP com os requisitos de gestão de risco, através de procedimentos de análise e de vigilância baseados no risco, incluindo testes dos requisitos prudenciais. Além disso, um dos principais objetivos da supervisão efetuada pelo Banco da Coreia sobre as CCP autorizadas na Coreia do Sul é a garantia da sua segurança e eficiência. O Banco exerce essa supervisão avaliando as informações respeitantes às CCP, realizando avaliações bienais das mesmas face aos PFMI e solicitando melhoramentos quando necessário. O Banco da Coreia tem autoridade para exigir esses melhoramentos, mediante acordo do Comité de Política Monetária se se tratar de um melhoramento de maior importância.

(17)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão da Coreia do Sul no que diz respeito às CCP autorizadas nesse país prevê uma supervisão e execução efetivas e constantes.

(18)

De acordo com a terceira condição enunciada no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da Coreia do Sul deve incluir um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros («CCP de países terceiros»).

(19)

As CCP de países terceiros que pretendam compensar derivados OTC na Coreia do Sul têm de solicitar a respetiva autorização à FSC.

(20)

Para que essa autorização seja concedida, a jurisdição em que a CCP está estabelecida deve ter um regime regulamentar suficientemente sólido e semelhante ao enquadramento legal e de supervisão aplicável na Coreia do Sul. A celebração de acordos de cooperação entre as autoridades competentes de países terceiros e da Coreia do Sul é também necessária para que os pedidos de autorização de CCP de países terceiros possam ser deferidos.

(21)

O procedimento de reconhecimento do regime jurídico da Coreia do Sul aplicável às CCP de países terceiros que pretendam compensar derivados OTC deve, por conseguinte, ser considerado como um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP de países terceiros.

(22)

Pode, pois, considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão da Coreia do Sul no que diz respeito às CCP autorizadas no país satisfaz as condições enunciadas no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e que esse enquadramento deve ser considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no mesmo regulamento. A Comissão deve continuar a acompanhar, regularmente, a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicado na Coreia do Sul às CCP, bem como o cumprimento das condições com base nas quais foi adotada a presente decisão.

(23)

A avaliação regular do enquadramento legal e de supervisão aplicável na Coreia do Sul às CCP autorizadas nesse país não prejudica a possibilidade de a Comissão proceder a uma avaliação específica, a qualquer momento, fora do âmbito da avaliação geral, sempre que a um acontecimento relevante torne necessário que a Comissão reavalie a equivalência concedida pela presente decisão. Essa reavaliação pode conduzir à retirada do reconhecimento da equivalência.

(24)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da Coreia do Sul, constituído pela Lei dos Serviços de Investimento Financeiro e dos Mercados de Capitais de 2013 e respetiva regulamentação de execução, complementada pelas orientações destinadas às empresas relativamente às infraestruturas dos mercados financeiros e pelo regulamento relativo ao funcionamento e gestão dos sistemas de pagamento e liquidação, e aplicável às CCP autorizadas nesse país, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Em 1 de setembro de 2014, o Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação passou a designar-se Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado («CPMI»).


14.11.2015   

PT

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L 298/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2039 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2015

sobre a equivalência do quadro regulamentar da África do Sul aplicável às contrapartes centrais relativamente aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O procedimento de reconhecimento das contrapartes centrais («CCP») estabelecidas em países terceiros, previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tem por objetivo permitir às CCP que se encontram estabelecidas e autorizadas em países terceiros, cujas normas regulamentares são equivalentes às previstas no mesmo regulamento, prestarem serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. Esse procedimento de reconhecimento, bem como a decisão de equivalência, previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012, contribuem assim para a consecução do seu objetivo principal, que consiste em reduzir o risco sistémico através da extensão do recurso a contrapartes centrais sólidas e seguras para a compensação dos contratos de derivados do mercado de balcão («OTC»), incluindo nos casos em que essas CCP estão estabelecidas e autorizadas num país terceiro.

(2)

Para que um regime jurídico de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime jurídico da União no que diz respeito às CCP, o enquadramento legal e de supervisão aplicável deve produzir efeitos essencialmente equivalentes aos requisitos em vigor na União relativamente aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste assim em verificar se o enquadramento legal e de supervisão em vigor na África do Sul assegura que as CCP aí estabelecidas e autorizadas não expõem os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a um nível de risco mais elevado do que aquele a que as CCP autorizadas na União os expõem, e, por conseguinte, não representam níveis inaceitáveis de risco sistémico na União.

(3)

A presente decisão baseia-se na análise dos efeitos dos requisitos legais e de supervisão aplicáveis na África do Sul, bem como da sua adequação para atenuar os riscos a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União possam estar expostos, de forma considerada equivalente à resultante dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012. Deve ter-se nomeadamente em conta que os riscos inerentes às atividades de compensação realizadas em mercados financeiros mais pequenos do que o da União são significativamente inferiores.

(4)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, é necessário que se encontrem preenchidas três condições para estabelecer que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no mesmo regulamento.

(5)

Segundo a primeira condição, as CCP autorizadas num país terceiro devem cumprir requisitos juridicamente vinculativos que sejam equivalentes aos estabelecidos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(6)

Os requisitos juridicamente vinculativos da África do Sul aplicáveis às CCP autorizadas nesse país consistem na lei relativa aos mercados financeiros (Financial Markets Act) a Lei n.o 19 de 2012 («FMA»). O registo dos serviços no domínio dos valores mobiliários (Registrar of Securities Services, adiante designado «Registrar») dispõe de um amplo conjunto de poderes para supervisionar, controlar e investigar as câmaras de compensação autorizadas a operar na África do Sul («câmaras de compensação autorizadas»).

(7)

A FMA estabelece as obrigações e os requisitos que as câmaras de compensação devem cumprir. Concretamente, nos termos da FMA o Registrar concede a autorização para operar como uma câmara de compensação autorizada na condição de o requerente cumprir aqueles requisitos e contribuir para a realização dos objetivos estabelecidos na FMA, nomeadamente atenuar o risco sistémico e assegurar que os mercados financeiros da África do Sul são justos, eficientes e transparentes. A fim de assegurar que esses requisitos são satisfeitos, o Registrar pode impor as condições que considere adequadas, aquando da concessão de uma autorização. As câmaras de compensação autorizadas devem exercer as suas atividades de forma justa e transparente e tendo devidamente em conta os direitos dos membros compensadores e dos respetivos clientes. Além disso, de acordo com a FMA, as câmaras de compensação autorizadas devem respeitar as normas internacionais em matéria de supervisão, incluindo os princípios para as infraestruturas dos mercados financeiros («PFMI»), emitidos em abril de 2012 pelo Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação (2) e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários («IOSCO»).

(8)

A FMA habilita o ministro das Finanças a adotar regulamentos sobre qualquer questão que deva ou possa ser por ela prescrita, bem como sobre qualquer outra questão que seja necessária para a sua melhor administração e implementação. Além disso, o Registrar dispõe de poderes, ao abrigo da FMA, para emitir orientações sobre a aplicação e interpretação da FMA, bem como para tomar quaisquer medidas que considere necessárias ao bom desempenho e exercício das suas funções ou deveres ou à implementação da FMA.

(9)

A avaliação da equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às câmaras de compensação autorizadas deverá igualmente ter em conta os efeitos de atenuação de riscos que esse enquadramento produz em termos do nível de risco a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União estão expostos em virtude da sua participação nas câmaras de compensação autorizadas. O efeito de atenuação de riscos é determinado por dois fatores: o nível de risco inerente às atividades de compensação exercidas pela CCP em causa, que depende da dimensão do mercado financeiro em que opera; e a adequação do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP para atenuar esse nível de risco. Para se obter o mesmo resultado em termos de atenuação de risco, são necessários requisitos de redução de riscos mais rigorosos para as CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de maior dimensão, cujo nível de risco inerente é mais elevado do que o das CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de menor dimensão, cujo nível de risco inerente é inferior.

(10)

A dimensão dos mercados financeiros nos quais as câmaras de compensação autorizadas exercem as suas atividades de compensação é significativamente inferior à daqueles em que as CCP estabelecidas na União operam. Durante os últimos três anos, nomeadamente, o valor total das transações de derivados compensadas na África do Sul representou menos de 1 % do valor total das transações de derivados compensadas na União. Sendo assim, a participação em RCH expõe os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a riscos significativamente mais reduzidos, quando comparada com a participação em CCP autorizadas na União.

(11)

O enquadramento legal e de supervisão aplicável às câmaras de compensação autorizadas pode, por conseguinte, considerar-se equivalente na medida em que for adequado para atenuar esse menor nível de risco. As regras de base aplicáveis às câmaras de compensação autorizadas, que requerem o cumprimento dos princípios para as infraestruturas dos mercados financeiros (PFMI), atenuam o nível de risco mais reduzido prevalecente na África do Sul e produzem um efeito de atenuação de risco equivalente ao prosseguido pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(12)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão em vigor na África do Sul assegura que as câmaras de compensação autorizadas nesse país cumprem requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(13)

De acordo com a segunda condição prevista no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da África do Sul no que diz respeito às CCP autorizadas nesse país deve assegurar que essas CCP estão sujeitas a supervisão e execução efetivas e constantes.

(14)

O Registrar supervisiona e controla a conformidade com a FMA. Em concreto, o Registrar avalia anualmente se as câmaras de compensação autorizadas cumprem a FMA e as suas regras e procedimentos internos, bem como as orientações, pedidos, condições ou requisitos do Registrar emitidos nos termos da FMA. O Registrar está igualmente habilitado a revogar ou suspender a autorização de uma câmara de compensação autorizada caso esta não cumpra a FMA, as suas regras e procedimentos internos ou uma orientação, pedido, condição ou requisito emitido pelo Registrar nos termos da FMA, entre outros.

(15)

O Registrar pode solicitar informações ou documentos às câmaras de compensação autorizadas e realizar inspeções no local. Após ter realizado uma inspeção no local, o Registrar pode, nomeadamente, exigir a uma câmara de compensação autorizada que tome certas medidas ou se abstenha de praticar um determinado ato, a fim de cessar ou corrigir uma irregularidade. O Registrar pode aplicar sanções caso uma câmara de compensação autorizada não forneça informações nos termos da FMA. Além disso, a fim de garantir a implementação e a administração da FMA, o Registrar pode emitir orientações de caráter geral ou orientações dirigidas a uma entidade específica.

(16)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão da África do SUL no que diz respeito às CCP autorizadas nesse país prevê uma supervisão e execução efetivas e constantes.

(17)

De acordo com a terceira condição enunciada no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da África do Sul deve incluir um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros («CCP de países terceiros»).

(18)

As CCP autorizadas num país terceiro cujo enquadramento legal e de supervisão é equivalente ao do quadro regulamentar da África do Sul, que tenha uma regulamentação equivalente para o combate ao branqueamento de capitais e ao terrorismo financeiro, e cujas CCP estejam sujeitas a uma supervisão eficaz, podem prestar serviços na África do Sul desde que sejam autorizadas pelo Registrar. Para conceder uma autorização, o Registrar deve avaliar o pedido de autorização tendo em conta o quadro regulamentar do país terceiro, e pode ter em consideração as informações fornecidas por qualquer outra autoridade de supervisão, incluindo as autoridades de supervisão de países terceiros. Além disso, o Registrar pode isentar as CCP de países terceiros de uma parte ou da totalidade dos requisitos exigidos pela FMA. O Registrar pode celebrar acordos de cooperação com autoridades de regulamentação ou supervisão de países terceiros, com o objetivo de coordenar a supervisão numa base contínua e de trocar informações relativas às CCP autorizadas num país terceiro cujo enquadramento legal e de supervisão é equivalente ao quadro regulamentar da África do Sul que são objeto de uma supervisão efetiva no país terceiro em que estão autorizadas.

(19)

Reconhecendo embora que a estrutura do processo de reconhecimento do regime jurídico da África do Sul aplicável às CCP de países terceiros difere do procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 648/2012, este deve, não obstante, ser considerado como prevendo um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP de países terceiros.

(20)

Pode, pois, considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão da África do Sul no que diz respeito às câmaras de compensação autorizadas satisfaz as condições enunciadas no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e que esse enquadramento deve ser considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no mesmo regulamento. A Comissão deve continuar a acompanhar, regularmente, a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicado pela África do Sul às CCP, bem como o cumprimento das condições com base nas quais foi adotada a presente decisão.

(21)

A avaliação regular do enquadramento legal e de supervisão aplicável na África do Sul às CCP autorizadas nesse país não prejudica a possibilidade de a Comissão realizar uma avaliação específica a qualquer momento, fora do âmbito da análise geral, sempre que um acontecimento relevante torne necessário que a Comissão reavalie a equivalência concedida pela presente decisão. Essa reavaliação pode conduzir à retirada do reconhecimento da equivalência.

(22)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da África do Sul, constituído pelo Financial Markets Act e aplicável às câmaras de compensação autorizadas nesse país é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Em 1 de setembro de 2014, o Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação passou a designar-se Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado.


14.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/32


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2040 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2015

relativa à equivalência do quadro regulamentar de certas províncias do Canadá aplicável às contrapartes centrais relativamente aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O procedimento de reconhecimento das contrapartes centrais (a seguir designadas por «CCP») estabelecidas em países terceiros, previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tem por objetivo permitir às CCP que se encontram estabelecidas e autorizadas em países terceiros, cujas normas regulamentares sejam equivalentes às previstas no referido regulamento, prestarem serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. Esse procedimento de reconhecimento, bem como a decisão de equivalência, previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012, contribuem assim para a consecução do seu objetivo principal, que consiste em reduzir o risco sistémico através da extensão do recurso a CCP sólidas e seguras para a compensação dos contratos de derivados do mercado de balcão (a seguir designados por «contratos de derivados OTC»), incluindo nos casos em que essas CCP estão estabelecidas e autorizadas num país terceiro.

(2)

Para que um regime jurídico de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime jurídico da União no que diz respeito às CCP, o enquadramento legal e de supervisão aplicável deve produzir efeitos essencialmente equivalentes aos dos requisitos em vigor na União, relativamente aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste assim em verificar se o enquadramento legal e de supervisão em vigor nas províncias canadianas de Alberta, Colúmbia Britânica, Manitoba, Ontário e Quebeque (a seguir designadas por «províncias em causa») assegura que as CCP aí estabelecidas e autorizadas não expõem os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a um nível de risco mais elevado do que aquele a que as CCP autorizadas na União os expõem, não dando origem, por conseguinte, a níveis inaceitáveis de risco sistémico na União.

(3)

A presente decisão baseia-se numa análise do enquadramento jurídico e de supervisão aplicável às províncias em causa, bem como da sua adequação para reduzir os riscos a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União possam estar expostos, de forma considerada equivalente à resultante dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012. Deve ter-se nomeadamente em conta que os riscos inerentes às atividades de compensação realizadas em mercados financeiros mais pequenos do que o da União são significativamente inferiores.

(4)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, é necessário que se encontrem preenchidas três condições para estabelecer que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no mesmo regulamento.

(5)

Segundo a primeira condição, as CCP autorizadas num país terceiro devem cumprir requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(6)

Os requisitos juridicamente vinculativos do Canadá aplicáveis às CCP autorizadas nas províncias em causa consistem nos atos e regras no domínio dos valores mobiliários e na regulamentação adotada em conformidade com esses atos pelas autoridades de regulamentação no domínio dos valores mobiliários de cada província, bem como em qualquer decisão tomada ou orientação emitida por essas autoridades (regime provincial dos valores mobiliários), aplicáveis às CCP que operam nessas províncias.

(7)

Para efeitos da presente decisão, as autoridades de regulamentação no domínio dos valores mobiliários são a Alberta Securities Commission (ASC) em Alberta; a Autorité des marchés financiers (AMF) no Quebeque; a British Columbia Securities Commission (BCSC) na Colúmbia Britânica; a Manitoba Securities Commission (MSC) em Manitoba e a Ontario Securities Commission (OSC) em Ontário. As autoridades de regulamentação no domínio dos valores mobiliários cooperaram estreitamente para desenvolver e aplicar a legislação e a regulamentação no domínio dos valores mobiliários e para gerir, controlar e fazer cumprir a legislação em vigor de modo coerente e coordenado.

(8)

Uma CCP que pretenda exercer a sua atividade numa das províncias em causa deve ser autorizada pelas respetivas autoridades de regulamentação no domínio dos valores mobiliários. Essa autorização pode assumir a forma de um reconhecimento ou de uma isenção de reconhecimento. O reconhecimento pressupõe a plena aplicação do respetivo regime provincial dos valores mobiliários. As CCP que operam em várias das províncias em causa devem ser autorizadas como CCP reconhecidas, pelo menos, numa província, e estão sujeitas aos requisitos mais rigorosos de entre os aplicáveis nas províncias em que operam. A isenção de reconhecimento é geralmente concedida às CCP reconhecidas noutra província, estando assim sujeitas à supervisão direta pelas autoridades de regulamentação no domínio dos valores mobiliários da província em que a CCP é reconhecida, desde que não sejam consideradas pelas autoridades de regulamentação no domínio dos valores mobiliários em causa como sendo sistemicamente importantes ou representando riscos significativos para os mercados de capitais. As autoridades de regulamentação no domínio dos valores mobiliários impõem condições às CCP isentas de reconhecimento quando essas CCP estão sujeitas, nas províncias em que foram reconhecidas, a requisitos menos onerosos do que nas províncias onde são isentas de reconhecimento. O Banco do Canadá pode também designar as CCP como sistemicamente importantes quando representarem potencialmente riscos sistémicos para o sistema financeiro do Canadá.

(9)

Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às contrapartes centrais autorizadas em Alberta consistem na Lei relativa aos valores mobiliários (Securities Act — Alberta), nas regras e regulamentação adotadas em conformidade com a mesma e em qualquer decisão tomada ou orientação emitida pela ASC (a seguir designados «legislação de Alberta aplicável aos valores mobiliários»). A fim de prestar serviços de compensação em Alberta, uma CCP tem de ser autorizada pela ASC na qualidade de agência de compensação reconhecida ou agência de compensação isenta de reconhecimento (agência de compensação isenta). As CCP autorizadas em Alberta devem cumprir a legislação de Alberta aplicável aos valores mobiliários. Em geral, a ASC autoriza as contrapartes centrais enquanto agências de compensação reconhecidas sempre que considere necessário submetê-las à sua supervisão. No entanto, a ASC pode também basear-se na supervisão exercida por outra autoridade de regulamentação no domínio dos valores mobiliários para algumas câmaras de compensação reconhecidas noutras províncias. A ASC pode impor condições à autorização de uma agência de compensação, na qualidade de agência de compensação reconhecida ou de agência de compensação isenta. A ASC emitiu decisões de reconhecimento relativamente a todas as agências de compensação por ela autorizadas como agências de compensação reconhecidas, obrigando-as a cumprir os princípios para as infraestruturas dos mercados financeiros (Principles for Financial Markets Infrastructures — PFMI) emitidos em abril de 2012 pelo Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação (2) e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários.

(10)

Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP autorizadas na Colúmbia Britânica consistem na Lei relativa aos valores mobiliários (Securities Act — Colúmbia Britânica), nas regras e regulamentação emitidas ao abrigo desta última e nas decisões tomadas pela BCSC. A fim de prestar serviços de compensação na Colúmbia Britânica, uma CCP deve ser autorizada pela BCSC como agência de compensação reconhecida ou como agência de compensação isenta de reconhecimento (agência de compensação isenta), o que depende de um certo número de fatores, incluindo o impacto das operações da agência de compensação na Colúmbia Britânica. A BCSC pode impor condições à autorização de uma agência de compensação, na qualidade de agência de compensação reconhecida ou de agência de compensação isenta. A BCCS emitiu decisões de reconhecimento de todas as agências de compensação autorizadas por si enquanto agências de compensação reconhecidas, obrigando-as a cumprir os PFMI.

(11)

Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às contrapartes centrais autorizadas em Manitoba consistem na Lei relativa aos futuros sobre mercadorias (Commodity Futures Act — Manitoba), na Lei relativa aos valores mobiliários (Securities Act — Manitoba) e nas regras emitidas e decisões tomadas pela MSC em conformidade com as mesmas. A fim de prestar serviços de compensação em Manitoba, as CCP devem ser autorizadas pela MSC como câmaras de compensação reconhecidas no que diz respeito aos futuros sobre mercadorias, ou como agências de compensação reconhecidas no que diz respeito a outros valores mobiliários, ou como câmaras de compensação ou agências de compensação, respetivamente, isentas de reconhecimento (câmaras de compensação ou agências de compensação isentas). A MSC pode impor condições à autorização de uma agência de compensação ou câmara de compensação na qualidade de agência de compensação ou câmara de compensação reconhecida, ou de agência de compensação ou câmara de compensação isenta. A MCS emitiu decisões de reconhecimento relativamente a todas as agências de compensação ou câmaras de compensação autorizadas por si enquanto agências de compensação ou câmaras de compensação reconhecidas, obrigando-as a cumprir os PFMI.

(12)

Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP autorizadas em Ontário consistem na Lei relativa aos valores mobiliários (Securities Act — Ontario) e na regulamentação, regras, orientações, decisões, acórdãos ou outros requisitos emitidos ao abrigo da referida lei. A fim de prestar serviços de compensação em Ontário, as CCP devem ser autorizadas pela OSC na qualidade de agências de compensação reconhecidas ou de agências de compensação isentas de reconhecimento (agências de compensação isentas). A OSC pode impor condições à autorização de uma agência de compensação, na qualidade de agência de compensação reconhecida ou de agência de compensação isenta. A OCS emitiu decisões de reconhecimento relativamente a todas as agências de compensação autorizadas por si enquanto agências de compensação reconhecidas, obrigando-as a cumprir os PFMI.

(13)

Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP autorizadas no Quebeque consistem na Lei relativa aos valores mobiliários (Securities Act — Québec), na Lei relativa aos derivados (Derivatives Act — Québec), no ato respeitante à Autorité des marchés financiers (AAMF), na regulamentação adotada em conformidade com as Leis relativas aos valores mobiliários e aos derivados e nas decisões tomadas pela AMF. A fim de prestar serviços de compensação no Quebeque, as CCP devem ser autorizadas pela AMF na qualidade de agências de compensação reconhecidas ou de agências de compensação isentas de reconhecimento (agências de compensação isentas). A AMF pode impor condições à autorização de uma câmara de compensação enquanto câmara de compensação reconhecida ou câmara de compensação isenta. A AMF emitiu decisões de reconhecimento relativamente a todas as câmaras de compensação autorizadas por si enquanto câmaras de compensação reconhecidas, obrigando-as a cumprir os PFMI.

(14)

A avaliação da equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas nas províncias em causa deve igualmente ter em conta os efeitos de redução de riscos que esse enquadramento produz em termos de nível de risco a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União estão expostos em virtude da sua participação nas CCP nelas autorizadas. O efeito de redução de riscos é determinado por dois fatores: o nível de risco inerente às atividades de compensação exercidas pela CCP em causa, que depende da dimensão do mercado financeiro em que opera; e a adequação do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP para reduzir esse nível de risco. Para se obter o mesmo efeito de redução de riscos, são necessários requisitos de redução de riscos mais rigorosos para as CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de maior dimensão, cujo nível de risco inerente é mais elevado do que o das CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de menor dimensão, cujo nível de risco inerente é inferior.

(15)

A dimensão dos mercados financeiros nos quais as CCP autorizadas nas províncias em causa exercem as suas atividades de compensação é significativamente menor do que a daqueles em que as CCP estabelecidas na União operam. Em especial, durante os últimos três anos, o valor total das operações com derivados compensadas no Canadá representou menos de 3 % do valor total das operações com derivados compensadas na União. Consequentemente, a participação nas CCP autorizadas nas províncias em causa expõe os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a riscos significativamente mais reduzidos do que a sua participação em CCP autorizadas na União.

(16)

O enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas nas províncias em causa pode, por conseguinte, ser considerado equivalente se for adequado para reduzir esse menor nível de risco. As regras aplicáveis às CCP autorizadas nas províncias em causa, incluindo as decisões de reconhecimento emitidas pelas autoridades de supervisão dos valores mobiliários, que exigem o cumprimento dos PFMI, contribuem para reduzir o menor nível de risco existente nas províncias em causa e obter um efeito de redução dos riscos equivalente ao pretendido pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(17)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão em vigor nas províncias em causa assegura que as CCP nelas autorizadas cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(18)

De acordo com a segunda condição prevista no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão no que diz respeito às CCP autorizadas nas províncias em causa deve assegurar que essas CCP estão sujeitas a supervisão e execução efetivas e constantes.

(19)

A supervisão das CCP autorizadas em várias províncias é efetuada num quadro de cooperação entre as autoridades de regulamentação dos valores mobiliários das províncias em causa. Em relação às CCP designadas pelo Banco do Canadá como suscetíveis de constituir riscos sistémicos, a respetiva supervisão é efetuada em cooperação entre as autoridades de regulamentação dos valores mobiliários das províncias em causa e o Banco do Canadá.

(20)

Em Alberta, a ASC possui amplos poderes para tomar, no interesse público, todas as medidas corretivas ou dissuasoras contra uma agência de compensação autorizada, reconhecida ou isenta de reconhecimento, quando uma agência de compensação tenha violado a legislação aplicável aos valores mobiliários de Alberta. As agências de compensação reconhecidas e isentas devem fornecer informações, documentos ou registos para efeitos de garantia da conformidade com as regras aplicáveis. No que diz respeito às agências de compensação reconhecidas e isentas, a ASC pode impor sanções administrativas e suspender ou alterar as condições ou revogar o reconhecimento de uma agência de compensação ou uma decisão que isenta de reconhecimento uma agência de compensação. A ASC também pode solicitar uma declaração judicial de incumprimento, dar início a outros processos judiciais e realizar investigações que podem resultar na imposição de várias sanções. As sanções podem ser igualmente aplicadas a administradores e funcionários de empresas ou a outras pessoas que autorizam ou toleram a violação da legislação aplicável aos valores mobiliários de Alberta. Além disso, no que diz respeito às agências de compensação reconhecidas, a ASC realiza inspeções no local, consultas periódicas e a avaliação e análise das notificações exigidas e pode tomar decisões relativamente a qualquer regra, procedimento ou prática interna de qualquer agência de compensação reconhecida se o considerar no interesse público.

(21)

Na Colúmbia Britânica, a BCSC realiza uma supervisão permanente das agências de compensação reconhecidas através do recurso a inspeções periódicas no local e à comunicação regular com os quadros superiores da agência de compensação, bem como da análise das informações comunicadas pela agência de compensação e do cumprimento dos requisitos da agência de compensação relativos, entre outros, à gestão de riscos. A BCSC possui amplos poderes para tomar, no interesse público, todas as medidas corretivas ou dissuasoras contra uma agência de compensação reconhecida quando uma agência de compensação tenha violado a respetiva legislação aplicável aos valores mobiliários. Tais medidas referem-se nomeadamente aos estatutos, regras, procedimentos, práticas ou modo como uma agência de compensação reconhecida exerce as suas atividades, e a BCSC pode adotar decisões relativas à agência de compensação reconhecida, incluindo a suspensão ou revogação do seu reconhecimento, bem como realizar investigações que possam dar origem à aplicação de sanções.

(22)

Em Manitoba, a MSC realiza uma supervisão permanente das agências de compensação autorizadas, reconhecidas ou isentas de reconhecimento. No entanto, as agências de compensação isentas estão sujeitas a uma supervisão mais limitada por parte da MSC. Relativamente às agências de compensação ou câmaras de compensação reconhecidas, a supervisão é efetuada através da análise periódica de relatórios, de inspeções periódicas no local, da comunicação regular com os quadros superiores da agência de compensação ou câmara de compensação e de uma avaliação anual dos riscos e controlos. A MSC dispõe de vários instrumentos para corrigir as violações de certos requisitos por uma agência de compensação ou câmara de compensação autorizada, reconhecida ou isenta, incluindo a imposição de condições à autorização da agência de compensação, a suspensão ou revogação das decisões de autorização das agências de compensação ou câmaras de compensação ou a realização de investigações que possam conduzir à aplicação de coimas e a outras sanções.

(23)

Em Ontário, a OSC realiza uma supervisão permanente das CCP autorizadas como agências de compensação reconhecidas através do recurso a inspeções periódicas no local, da comunicação regular com os quadros superiores da agência de compensação e da avaliação periódica dos riscos e controlos, bem como da análise das informações comunicadas pela agência de compensação e do cumprimento dos requisitos da agência de compensação relativos, entre outros, à gestão de riscos. No entanto, as agências de compensação isentas estão sujeitas a uma supervisão mais limitada por parte da OSC. A OSC tem amplos poderes para adotar qualquer decisão relativa aos estatutos, regras e procedimentos de uma agência de compensação reconhecida e ao modo como uma agência de compensação reconhecida exerce as suas atividades, assim como tomar, no interesse público, todas as medidas corretivas ou dissuasoras contra uma agência de compensação autorizada, reconhecida ou isenta de reconhecimento no caso de uma agência de compensação ter violado a respetiva Lei relativa aos valores mobiliários. Tais medidas incluem a adoção de decisões relativas às agências de compensação, a imposição de condições, restrições ou requisitos a essas agências, a suspensão ou a revogação da sua autorização, bem como a realização de investigações que possam dar origem à aplicação de coimas e sanções.

(24)

No Quebeque, a AMF dispõe de poderes alargados em matéria de supervisão de todas as atividades das câmaras de compensação autorizadas e do cumprimento por parte das CCP das respetivas Leis relativas aos valores mobiliários e aos derivados e do AAMF. Estes atos estabelecem o quadro jurídico geral aplicável ao controlo que exerce sobre as entidades financeiras que supervisiona, tais como as câmaras de compensação autorizadas. A AMF tem o poder, relativamente a qualquer câmara de compensação autorizada, de solicitar informações, exigir a sujeição a um exame sob juramento, efetuar uma investigação e proceder a inspeções no local. Esta autoridade dispõe de vários instrumentos para corrigir as eventuais violações dos requisitos por parte das câmaras de compensação. Entre estes contam-se o poder de suspender a aplicação das regras e procedimentos internos de uma câmara de compensação reconhecida, de decidir uma alteração de uma disposição ou prática de uma câmara de compensação reconhecida, a fim de garantir a sua coerência com as disposições legislativas aplicáveis, de tomar medidas contra uma câmara de compensação autorizada, a fim de assegurar a conformidade com os compromissos assumidos para com a AMF ou com os requisitos jurídicos aplicáveis, de aplicar coimas a uma câmara de compensação autorizada e de alterar, suspender ou retirar a totalidade ou parte de uma autorização ou isenção concedida a uma câmara de compensação.

(25)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão das províncias em causa no que diz respeito às CCP nelas autorizadas prevê uma supervisão e execução efetivas e constantes.

(26)

De acordo com a terceira condição enunciada no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão das províncias em causa deve incluir um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento de CCP autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros («CCP de países terceiros»).

(27)

As CCP de países terceiros que pretendam exercer as suas atividades como agência de compensação ou câmara de compensação na Colúmbia Britânica e em Manitoba podem requerer, e em Alberta, Ontário e Quebeque devem requerer, o reconhecimento ou a isenção de reconhecimento na província em causa, de modo a poderem prestar no Canadá os mesmos serviços de compensação que estão autorizadas a prestar no país terceiro, sujeitas a condições adequadas associadas à decisão de reconhecimento ou isenção. A isenção pode ser concedida se a CCP de um país terceiro não for sistemicamente importante para o mercado provincial ou se não representar um risco significativo para os mercados de capitais, desde que esteja sujeita a um regime regulamentar comparável. No entanto, mesmo no caso em que se requeira a uma CCP de país terceiro a obtenção do reconhecimento, as autoridades podem basear-se na supervisão exercida pelas autoridades de regulamentação de países terceiros, se a regulamentação aplicável à CCP desses países terceiros for comparável à que é aplicável no quadro do regime provincial em causa.

(28)

Embora se verifique que a estrutura do processo de reconhecimento do regime jurídico das províncias em causa do Canadá aplicável às CCP de países terceiros difere do processo previsto no Regulamento (UE) n.o 648/2012, deve não obstante considerar-se que prevê um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP de países terceiros.

(29)

Pode, pois, considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão das províncias do Canadá em causa satisfaz as condições enunciadas no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, devendo esse enquadramento ser considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012. A Comissão deve continuar a acompanhar periodicamente a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP nas províncias em causa e o preenchimento das condições com base nas quais se adotou a presente decisão.

(30)

A análise periódica do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas no Canadá não deve comprometer a possibilidade de a Comissão realizar uma análise específica a qualquer momento, fora do âmbito da análise geral, sempre que uma evolução relevante torne necessário que a Comissão reavalie a equivalência concedida com base na presente decisão. Essa reavaliação poderá conduzir à retirada do reconhecimento da equivalência.

(31)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão das províncias canadianas de Alberta, Colúmbia Britânica, Manitoba, Ontário e Quebeque, que consiste na Lei relativa aos valores mobiliários (Securities Act — Alberta), na Lei relativa aos valores mobiliários (Securities Act — Colúmbia Britânica), na Lei relativa aos futuros sobre mercadorias (Commodity Futures Act — Manitoba), na Lei relativa aos valores mobiliários (Securities Act — Manitoba), na Lei relativa aos valores mobiliários (Securities Act — Ontário), na Lei relativa aos derivados (Derivatives Act — Quebeque) e no ato respeitante à Autorité des marchés financiers, bem como nas regras, regulamentação, decisões e orientações adotadas em conformidade com os mesmos, incluindo as decisões de reconhecimento aplicáveis às contrapartes centrais nelas autorizadas, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  A partir de 1 de setembro de 2014, o Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação passou a designar-se Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado (Committee on Payment and Market Infrastructures — CPMI).


14.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/38


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2041 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2015

relativa à equivalência do quadro regulamentar do México aplicável às contrapartes centrais relativamente aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O procedimento de reconhecimento das contrapartes centrais (a seguir designadas por «CCP») estabelecidas em países terceiros, previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tem por objetivo permitir às CCP que se encontram estabelecidas e autorizadas em países terceiros, cujas normas regulamentares sejam equivalentes às previstas no referido regulamento, prestarem serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. Esse procedimento de reconhecimento, bem como as decisões de equivalência, previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012, contribuem assim para a consecução do seu objetivo principal, que consiste em reduzir o risco sistémico através da extensão do recurso a CCP sólidas e seguras para a compensação dos contratos de derivados do mercado de balcão (a seguir designados por «contratos de derivados OTC»), incluindo nos casos em que essas CCP estão estabelecidas e autorizadas num país terceiro.

(2)

Para que um regime jurídico de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime jurídico da União no que diz respeito às CCP, o enquadramento legal e de supervisão aplicável deve produzir efeitos essencialmente equivalentes aos dos requisitos em vigor na União, relativamente aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste assim em verificar se o enquadramento legal e de supervisão em vigor no México assegura que as CCP aí estabelecidas e autorizadas não expõem os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a um nível de risco mais elevado do que aquele a que as CCP autorizadas na União os expõem, não dando origem, por conseguinte, a níveis inaceitáveis de risco sistémico na União.

(3)

A presente decisão não se baseia apenas numa análise comparativa dos requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP no México, mas também numa avaliação dos efeitos destes requisitos, bem como da sua adequação para reduzir os riscos a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União possam estar expostos, de forma considerada equivalente à resultante dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012. Deve ter-se nomeadamente em conta que os riscos inerentes às atividades de compensação realizadas em mercados financeiros mais pequenos do que o da União são significativamente inferiores.

(4)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, é necessário que se encontrem preenchidas três condições para estabelecer que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no mesmo regulamento.

(5)

Segundo a primeira condição, as CCP autorizadas num país terceiro devem cumprir requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(6)

Os requisitos juridicamente vinculativos do México aplicáveis às CCP nele autorizadas consistem nas regras aplicáveis aos participantes no mercado de contratos de derivados emitidas pelo Banco do México, pela Comisión Nacional Bancaria y de Valores (CNBV) e pela Secretaria de Hacienda y Crédito Público (SHCP), bem como nos requisitos prudenciais aplicáveis aos participantes no mercado de contratos de derivados cotados na bolsa emitidos pela CNBV (a seguir designadas por «regras principais»). As regras principais estabelecem os requisitos que as CCP devem cumprir em permanência para poderem prestar serviços de compensação no México. As CCP estabelecidas no México devem ser autorizadas pela SHCP, com base no parecer da CNBV e do Banco do México.

(7)

A CNBV e o Banco do México emitiram declarações estratégicas em que explicam que as CCP autorizadas no México devem cumprir os princípios para as infraestruturas dos mercados financeiros (Principles for Financial Markets Infrastructures — PFMI) emitidos em abril de 2012 pelo Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação (2) e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários.

(8)

De acordo com as regras principais, as CCP devem adotar regras e procedimentos internos que abranjam todos os aspetos pertinentes relacionados com a sua função, incluindo as medidas de salvaguarda para a gestão do crédito, liquidez e riscos operacionais. Essas regras e procedimentos internos devem ser aprovados pela SHCP, com base no parecer do Banco do México e da CNBV. Por outro lado, essas regras e procedimentos internos não podem ser alterados se a SHCP, a CNBV ou o Banco do México formularem reservas. As regras e procedimentos internos das CCP ou as suas alterações podem igualmente ser aprovados sujeitos a algumas alterações. É aplicável o mesmo procedimento à aprovação e alteração da documentação institucional. Além disso, as metodologias para o cálculo dos recursos financeiros e o plano de liquidez das CCP estão sujeitos à aprovação do Banco do México e a um parecer da CNBV.

(9)

Os requisitos juridicamente vinculativos vigentes no México incluem, por conseguinte, uma estrutura a dois níveis. Os princípios fundamentais aplicáveis às CCP previstos nas regras principais estabelecem as normas de alto nível que as CCP devem cumprir para obterem uma autorização para prestar serviços de compensação no México. Essas regras principais constituem o primeiro nível dos requisitos juridicamente vinculativos em vigor no México. A fim de provar o cumprimento das regras principais, as CCP devem comunicar as suas regras e procedimentos internos, a sua documentação institucional, as suas metodologias para o cálculo dos recursos financeiros e o plano de liquidez da CCP, para efeitos de aprovação pelas autoridades competentes. Essas regras e procedimentos internos, a documentação institucional, o plano de liquidez e as metodologias para o cálculo dos recursos financeiros das CCP constituem o segundo nível dos requisitos juridicamente vinculativos no México, devendo fornecer informações pormenorizadas quanto à forma como as CCP vão cumprir essas normas. A CNBV e o Banco do México avaliam o cumprimento dessas normas e dos PFMI por parte das CCP. Uma vez aprovados pelas autoridades competentes, as regras e procedimentos internos, a documentação institucional, o plano de liquidez e as metodologias para o cálculo dos recursos financeiros das CCP tornam-se juridicamente vinculativos para as mesmas.

(10)

A avaliação da equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP estabelecidas no México deve igualmente ter em conta os efeitos de redução de riscos que esse enquadramento produz em termos de nível de risco a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União estão expostos em virtude da sua participação nas CCP nele estabelecidas. O efeito de redução de riscos é determinado por dois fatores: o nível de risco inerente às atividades de compensação exercidas pela CCP em causa, que depende da dimensão do mercado financeiro em que opera; e a adequação do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP para reduzir esse nível de risco. Para se obter o mesmo efeito de redução de riscos, são necessários requisitos de redução de riscos mais rigorosos para as CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de maior dimensão, cujo nível de risco inerente é mais elevado do que o das CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de menor dimensão, cujo nível de risco inerente é inferior.

(11)

A dimensão dos mercados financeiros nos quais as CCP autorizadas no México exercem as suas atividades de compensação é significativamente menor do que a daqueles em que as CCP estabelecidas na União operam. Em especial, durante os últimos três anos, o valor total das operações com derivados compensadas no México representou menos de 1 % do valor total das operações com derivados compensadas na União. Consequentemente, a participação nas CCP estabelecidas no México expõe os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a riscos significativamente mais reduzidos do que a sua participação em CCP autorizadas na União.

(12)

O enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP estabelecidas no México pode, por conseguinte, ser considerado equivalente se for adequado para reduzir esse menor nível de risco. As regras principais aplicáveis às contrapartes centrais autorizadas no México, complementadas com as regras e procedimentos internos, a documentação institucional, o plano de liquidez e a metodologia para o cálculo dos recursos financeiros das CCP, que dão execução aos PFMI, reduzem o menor nível de risco existente no México e produzem efeitos de redução dos riscos equivalentes aos pretendidos pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(13)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão em vigor no México assegura que as CCP nele autorizadas cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(14)

De acordo com a segunda condição prevista no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão do México no que diz respeito às CCP aí autorizadas deve assegurar que essas CCP estão sujeitas a supervisão e execução efetivas e constantes.

(15)

A supervisão das CCP autorizadas no México é efetuada pela CNBV e pelo Banco do México, no âmbito das respetivas competências. A CNBV e o Banco do México têm poderes para assegurar um acompanhamento contínuo da conformidade das CCP com os requisitos juridicamente vinculativos que lhes são aplicáveis. Neste sentido, a CNBV e o Banco do México podem solicitar informações às CCP, realizar inspeções no local, emitir instruções para pôr termo a violações ou potenciais violações dos requisitos, ou práticas prudenciais contrárias ao bom funcionamento dos mercados financeiros, e ordenar às CCP a tomada de medidas de controlo interno e de controlo dos riscos. A CNBV pode também destituir elementos da gestão, alguns membros de comités específicos e outro pessoal das CCP. Além disso, a SHCP, com base no parecer da CNBV e do Banco do México, tem poderes para revogar a autorização das CCP. A CNBV e o Banco do México podem também impor medidas disciplinares e coimas às CCP por incumprimento das disposições aplicáveis.

(16)

Por conseguinte, a Comissão conclui que o enquadramento legal e de supervisão do México no que diz respeito às CCP autorizadas nesse país prevê supervisão e execução efetivas e constantes.

(17)

De acordo com a terceira condição enunciada no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão do México deve incluir um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento de CCP autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros («CCP de países terceiros»).

(18)

O Banco do México pode reconhecer CCP de países terceiros que procedem à compensação de derivados e que são autorizadas em países terceiros cujo enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP neles autorizadas garante um resultado similar ao assegurado pelo enquadramento legal e de supervisão aplicável no México e cumpre os PFMI. Além disso, as CCP de países terceiros devem estar sujeitas a uma supervisão efetiva que garanta a conformidade com o enquadramento legal e de supervisão aplicável. A celebração de um memorando de entendimento entre o Banco do México ou a CNBV e a autoridade de supervisão competente do país terceiro da CCP requerente é também necessária para a concessão do reconhecimento.

(19)

O processo de reconhecimento do regime jurídico do México aplicável a CCP de países terceiros deve, por conseguinte, ser considerado um sistema efetivamente equivalente para efeitos de reconhecimento das CCP de países terceiros.

(20)

Pode, pois, considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão do México satisfaz as condições enunciadas no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito às CCP estabelecidas nesse país, devendo esse enquadramento ser considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012. A Comissão deve continuar a acompanhar periodicamente a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP no México, bem como o preenchimento das condições com base nas quais se adotou a presente decisão.

(21)

A análise periódica do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas no México não deve comprometer a possibilidade de a Comissão realizar uma análise específica a qualquer momento, fora do âmbito da análise geral, sempre que uma evolução relevante torne necessário que a Comissão reavalie a equivalência concedida com base na presente decisão. Essa reavaliação poderá conduzir à retirada do reconhecimento da equivalência.

(22)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão do México, aplicável às CCP aí autorizadas, que consiste nas regras aplicáveis aos participantes no mercado de contratos de derivados e nos requisitos prudenciais aplicáveis aos participantes no mercado de contratos de derivados cotados na bolsa, completados pelas declarações estratégicas emitidas pela CNBV e pelo Banco do México sobre a aplicação dos princípios para as infraestruturas dos mercados financeiros, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  A partir de 1 de setembro de 2014, o Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação passou a designar-se Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado (Committee on Payment and Market Infrastructures).


14.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/42


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2042 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2015

sobre a equivalência do quadro regulamentar da Suíça aplicável às contrapartes centrais relativamente aos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O procedimento de reconhecimento das contrapartes centrais («CCP») estabelecidas em países terceiros, previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tem por objetivo permitir às CCP que se encontram estabelecidas e autorizadas em países terceiros cujas normas regulamentares são equivalentes às previstas no mesmo regulamento prestarem serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. Esse procedimento de reconhecimento, bem como a decisão de equivalência, previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012, contribuem assim para a consecução do seu objetivo principal que consiste em reduzir o risco sistémico através da extensão do recurso a contrapartes centrais sólidas e seguras para a compensação dos contratos de derivados do mercado de balcão («OTC»), incluindo nos casos em que essas CCP estão estabelecidas e autorizadas num país terceiro.

(2)

Para que um regime jurídico de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime jurídico da União no que diz respeito às CCP, o enquadramento legal e de supervisão aplicável deve produzir efeitos essencialmente equivalentes aos requisitos em vigor na União relativamente aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste assim em verificar se o enquadramento legal e de supervisão em vigor na Suíça assegura que as CCP aí estabelecidas e autorizadas não expõem os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a um nível de risco mais elevado do que aquele a que as CCP autorizadas na União os expõem, e, por conseguinte, não representam níveis inaceitáveis de risco sistémico na União.

(3)

Em 1 de setembro de 2013, a Comissão recebeu o parecer técnico da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») sobre o enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas na Suíça. Esse parecer técnico conclui que o enquadramento legal e os mecanismos de supervisão em vigor a nível jurisdicional asseguram que as CCP autorizadas na Suíça cumprem requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(4)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, é necessário que se encontrem preenchidas três condições para estabelecer que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no mesmo regulamento.

(5)

Segundo a primeira condição, as CCP autorizadas num país terceiro devem cumprir requisitos juridicamente vinculativos que sejam equivalentes aos estabelecidos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(6)

Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis na Suíça às CCP autorizadas nesse país consistem no Decreto Nacional relativo aos Bancos, de 18 de março de 2004 («Decreto Nacional relativo aos Bancos»), e na regulamentação adotada ao abrigo do mesmo pelo Banco Nacional da Suíça («SNB»), juntamente com a Lei Federal relativa aos Bancos e Caixas de Poupança («Lei dos Bancos») e com os decretos e circulares emitidos pela Autoridade Suíça de Supervisão dos Mercados Financeiros («FINMA»). O Decreto Nacional relativo aos Bancos foi recentemente revisto com o objetivo de aplicar os princípios para as infraestruturas dos mercados financeiros («PFMI»), emitidos pela CPSS-IOSCO, bem como de assegurar a equivalência com o Regulamento (UE) n.o 648/2012. O enquadramento regulamentar revisto inclui um certo número de diferenças entre os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis a nível jurisdicional às CCP na Suíça e os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. No entanto, o SNB emitiu um Relatório Explicativo sobre a revisão parcial do Decreto Nacional relativo aos Bancos, que apresenta orientações de interpretação sobre o mesmo decreto e no qual o SNB explica, nomeadamente, que o Decreto Nacional relativo aos Bancos revisto aplica os PFMI e deve ser interpretado tendo em conta esses mesmos PFMI e os títulos IV e V do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(7)

Além disso, as CCP autorizadas na Suíça devem adotar estatutos, regulamentos internos e de regulação de competências e certas políticas organizativas (as «regulamentações e políticas organizativas») que estabelecem em pormenor a forma como essas CCP irão cumprir as normas, em conformidade, como explicado no Decreto Nacional relativo aos Bancos revisto, com os PFMI e com o Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(8)

Tanto o SNB como a FINMA detêm funções reguladoras e de supervisão em relação às CCP e cooperam entre si no exercício das respetivas funções. As CCP estabelecidas na Suíça são autorizadas como bancos pela FINMA. A FINMA pode isentar as CCP da aplicação de certas normas da Lei dos Bancos e adaptar as respetivas disposições de modo a ter em conta as atividades de compensação e o perfil de risco dessas mesmas CCP. As circulares da FINMA contemplam, entre outros aspetos, questões como a solvência, o governo, a gestão de riscos, as auditorias ou a prestação de informações financeiras.

(9)

Os requisitos juridicamente vinculativos vigentes na Suíça incluem, por conseguinte, uma estrutura a dois níveis. Os princípios fundamentais aplicáveis às CCP, estabelecidos na Lei dos Bancos e no Decreto Nacional relativo aos Bancos, bem como os regulamentos, ordens e circulares adotados ao abrigo dos mesmos («normas de base») estabelecem normas estritas que as CCP devem cumprir para poderem obter uma licença para a prestação de serviços de compensação na Suíça. Essas normas de base constituem o primeiro nível de requisitos juridicamente vinculativos em vigor na Suíça. A fim de demonstrar que cumprem as normas de base em causa, as CCP autorizadas na Suíça devem comunicar as suas regulamentações e políticas organizativas à FINMA, para aprovação. Essas regulamentações e políticas organizativas constituem o segundo nível de requisitos juridicamente vinculativos em vigor na Suíça, e, a partir do momento em que são aprovadas pela FINMA, passam a ser juridicamente vinculativas para as CCP. Constituem assim parte integrante dos mecanismos legais e de supervisão que as CCP autorizadas na Suíça estão obrigadas a cumprir. Em caso de incumprimento das normas de base ou das regulamentações e políticas organizativas por parte de uma CCP, a FINMA tem poderes para adotar medidas administrativas contra essa mesma CCP, incluindo a revogação da sua autorização.

(10)

As regras de base aplicáveis às CCP, complementadas pelas respetivas regulamentações e políticas organizativas, produzem efeitos equivalentes aos das regras incluídas no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Em particular, os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP atualmente autorizadas na Suíça e respeitantes ao número de situações de incumprimento que serão cobertas pelos recursos financeiros totais, ao risco de liquidez, à continuidade das atividades, aos requisitos de garantia, à política de investimento, ao risco de liquidação, à segregação e portabilidade, ao cálculo das margens iniciais e ao governo, incluindo os requisitos organizacionais e os requisitos aplicáveis aos quadros superiores, ao comité de risco, à conservação de registos, às participações qualificadas, às informações a transmitir às autoridades competentes, aos conflitos de interesses, à subcontratação e ao exercício das atividades, permitem assegurar resultados substancialmente equivalentes aos previstos no regulamento (UE) n.o 648/2012, pelo que devem ser considerados equivalentes.

(11)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão em vigor na Suíça assegura que as CCP autorizadas nesse país cumprem requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(12)

De acordo com a segunda condição prevista no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da Suíça no que diz respeito às CCP autorizadas nesse país deve assegurar que essas CCP estão sujeitas a supervisão e execução efetivas e constantes.

(13)

As CCP autorizadas na Suíça estão sujeitas a supervisão permanente pela FINMA e à fiscalização contínua do SNB, que visam acompanhar o cumprimento continuado das condições de autorização e dos restantes requisitos regulamentares aplicáveis. As CCP autorizadas na Suíça são objeto de auditorias anuais. Devem prestar às entidades que procedem a essas auditorias todas as informações necessárias para a realização das mesmas. Quando a entidade auditora deteta uma infração das disposições de supervisão ou outras irregularidades, concede à CCP em causa um prazo para que esta reponha o cumprimento das normas e informa a FINMA quando tal não acontece. Em caso de infração grave das disposições de supervisão, ou de irregularidade grave, a entidade auditora notifica diretamente a FINMA. Além disso, tanto as CCP como os auditores devem fornecer à FINMA todas as informações necessárias ao desempenho das suas tarefas e comunicar-lhe imediatamente qualquer incidente de importância substancial para efeitos de supervisão. Adicionalmente, a FINMA procede a avaliações seletivas, realizadas no local, examina os relatórios apresentados periodicamente e reúne regularmente com os gestores e restante pessoal das CCP.

(14)

A FINMA pode adotar medidas específicas quando conclui que ocorreu uma infração às disposições do enquadramento legal e de supervisão. Em particular, pode proibir que uma determinada pessoa ocupe um lugar de direção, ou confiscar os lucros obtidos no seguimento de uma infração. A FINMA pode ainda nomear um funcionário para investigar as circunstâncias específicas relacionadas com uma infração ao enquadramento legal e de supervisão ou às medidas de execução no âmbito da supervisão que tenha imposto à CCP. A CCP que é objeto dessas investigações deve permitir o acesso do funcionário incumbido das mesmas às suas instalações, bem como disponibilizar todas as informações e documentação que esse funcionário solicite para a realização das investigações. Por último, a FINMA pode ainda revogar a autorização de uma CCP ou anular o respetivo registo, se considerar que esta deixou de cumprir o enquadramento legal e de supervisão aplicável, ou impor diretivas aos órgãos de administração da CCP.

(15)

O SNB supervisiona as CCP em cooperação com a FINMA. Em particular, é responsável pela avaliação do cumprimento pelas CCP dos requisitos mínimos estabelecidos pelo Decreto Nacional relativo aos Bancos. As CCP devem prestar ao SNB as informações necessárias para que este possa avaliar o cumprimento desses requisitos mínimos e permitir as inspeções no local. Em particular, devem apresentar relatórios periódicos e ad hoc ao SNB e informá-lo antecipadamente de quaisquer questões específicas ou alterações que se verifiquem. O SNB pode ainda impor penalidades financeiras ou outras sanções caso as informações ou os elementos comprovativos que solicitou não sejam disponibilizados, não respeitem os requisitos formais, estejam incompletos ou não sejam exatos. Na realização das suas avaliações, o SNB utiliza uma panóplia alargada de informações, incluindo uma autoavaliação e a documentação interna da CCP e os relatórios de auditoria, bem como os relatórios apresentados regularmente e os resultados das reuniões com os administradores e outros funcionários da CCP. O SNB emite recomendações dirigidas às CCP que não cumprem os requisitos mínimos estabelecidos pelo Decreto Nacional relativo aos Bancos. Se a CCP em causa não cumprir essas recomendações, o SNB emite uma ordem administrativa. Se a CCP não cumprir essa ordem, o SNB pode informar das suas constatações a FINMA, que poderá adotar novas medidas de supervisão e execução contra a CCP.

(16)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão da Suíça no que diz respeito às CCP autorizadas nesse país prevê uma supervisão e execução efetivas e constantes.

(17)

De acordo com a terceira condição enunciada no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da Suíça deve incluir um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros («CCP de países terceiros»).

(18)

As CCP de países terceiros podem solicitar à FINMA o respetivo reconhecimento, que lhes permitirá prestar serviços na Suíça. O reconhecimento das CCP pela Suíça baseia-se na existência, no país terceiro em causa, de um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP de países terceiros. O SNB pode ainda designar uma CCP de um país terceiro como sistemicamente importante para a estabilidade dos mercados financeiros da Suíça e isentá-la do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos pelo Decreto Nacional relativo aos Bancos, desde que o enquadramento legal e de supervisão desse país terceiro seja considerado equivalente e desde que tenham sido celebrados acordos de cooperação com as autoridades competentes desse país terceiro para a supervisão das CCP. As CCP reconhecidas devem também comunicar e manter a FINMA informada de qualquer questão específica que se possa colocar. No entanto, os requisitos em matéria de prestação de informações financeiras e de informações a prestar pelas CCP reconhecidas à FINMA não prejudicam as funções de supervisão que incumbem às autoridades competentes do país terceiro.

(19)

Assim, deve considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão da Suíça constitui um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP de países terceiros.

(20)

Pode, pois, considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão da Suíça no que diz respeito às CCP autorizadas no país satisfaz as condições enunciadas no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e que esse enquadramento deve ser considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no mesmo regulamento. A Comissão deve continuar a acompanhar, regularmente, a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicado pela Suíça às CCP, bem como o cumprimento das condições com base nas quais foi adotada a presente decisão.

(21)

A avaliação regular do enquadramento legal e de supervisão aplicável na Suíça às CCP autorizadas nesse país não prejudica a possibilidade de a Comissão realizar uma avaliação específica, a qualquer momento, fora do âmbito da análise geral, sempre que um acontecimento relevante torne necessário que a Comissão reavalie a equivalência concedida pela presente decisão. Essa reavaliação pode conduzir à retirada do reconhecimento da equivalência.

(22)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da Suíça, constituído pelo Decreto Nacional relativo aos Bancos e respetiva regulamentação de aplicação, pela Lei Federal relativa aos Bancos e Caixas de Poupança e pelos decretos e circulares adotados em aplicação da mesma, como complementado pelo Relatório Explicativo sobre a revisão parcial do Decreto Nacional relativo aos Bancos, que apresenta orientações de interpretação desse mesmo decreto, e aplicável às CCP autorizadas nesse país, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.