ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 281 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
27.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/1 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1919 DO CONSELHO
de 26 de outubro de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho (1) dá execução a várias medidas previstas na Decisão 2011/101/PESC do Conselho (2), incluindo o congelamento de fundos e de recursos económicos de determinadas pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos. |
(2) |
Em 26 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1924 (3), que retira o nome de uma pessoa falecida dos anexos I e II da Decisão 2011/101/PESC. |
(3) |
Essa medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação legislativa a nível da União para a aplicar, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros. |
(4) |
Em 26 de outubro de 2015, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2015/1921 (4),que retira o nome de uma pessoa falecida do anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004. |
(5) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
Além disso, é conveniente inserir uma nova disposição, de modo a cumprir os requisitos de proteção de dados. |
(7) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, é necessário que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Regulamento (CE) n.o 314/2004 é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 11.o-A
1. O Anexo III inclui as razões para a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa.
2. O Anexo III inclui, se disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. No que respeita às pessoas singulares, essas informações podem incluir os nomes (incluindo eventualmente os nomes pelos quais a pessoa também é conhecida e os títulos, caso existam), a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números do passaporte e do bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se conhecidos, e as funções ou profissão. No que respeita às às pessoas coletivas, entidades ou organismos,, essas informações podem incluir o nome, o local, data e número de registo, bem como o local de atividade.».
Artigo 2.o
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 26 de outubro de 2015.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 55 de 24.2.2004, p. 1).
(2) Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).
(3) Decisão (PESC) 2015/1924 do Conselho, de 26 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (ver página 10 do presente Jornal Oficial).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/1921 do Conselho, de 26 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (ver página 5 do presente Jornal Oficial).
ANEXO
No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 314/2004, na secção «I. Pessoas», é suprimida a entrada relativa à seguinte pessoa singular:
I. Pessoas
|
Nome (e eventuais nomes por que é conhecido) |
44. |
MIDZI, Amos Bernard (Mugenva) |
27.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1920 DO CONSELHO
de 26 de outubro de 2015
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 1352/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de fevereiro de 2014, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2140 (2014), que exige a aplicação de restrições de viagem a pessoas a designar pelo Comité criado ao abrigo do ponto 19 da referida resolução («Comité»), assim como o congelamento de fundos e bens das pessoas designadas pelo Comité. |
(2) |
Em 7 de novembro de 2014, o Comité designou três indivíduos com base nos critérios estabelecidos no ponto 17 da Resolução 2140 (2014) do CSNU. |
(3) |
Em 18 de dezembro de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 1352/2014. |
(4) |
Em 16 de setembro de 2015, o Comité alterou as informações respeitantes a uma pessoa. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 1352/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1352/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 26 de outubro de 2015.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 365 de 19.12.2014, p. 60.
ANEXO
Na lista das pessoas e entidades e organismos, prevista no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1352/2015, a entrada n.o 5 na secção A «Pessoas» passa a ter a seguinte redação:
«5. |
Ahmed Ali Abdullah Saleh (t. c. p.: Ahmed Ali Abdullah Al-Ahmar) Título: antigo embaixador, antigo brigadeiro-general, data de nascimento:25 de julho de 1972, nacionalidade: iemenita, passaporte n.o: a) passaporte iemenita n.o 17979, emitido em nome de Ahmed Ali Abdullah Saleh (conforme consta do bilhete de identidade diplomático n.o: 31/2013/20/003140 abaixo mencionado); b) passaporte iemenita n.o 02117777, emitido em 8.11.2005 em nome de Ahmed Ali Abdullah al-Ahmar; c) passaporte iemenita n.o 06070777, emitido em 3.12.2014 em nome de Ahmed Ali Abdullah al-Ahmar. Endereço: Emirados Árabes Unidos. Outras informações: desempenhou um papel essencial na promoção da expansão militar Huti. Praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen. Ahmed Saleh é filho do antigo presidente da República do Iémen, Ali Abdullah Saleh. Ahmed Ali Abdullah Saleh provém de uma zona conhecida por Bayt al-Ahmar, situada a cerca de 20 km a sudeste da capital, Saná. Bilhete de identidade diplomático n.o: 31/2013/20/003140, emitido em 7.7.2013 pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Emirados Árabes Unidos em nome de Ahmed Ali Abdullah Saleh. Estatuto atual: cancelado. Data da designação pela ONU:14.4.2015. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Ahmed Ali Saleh tem atuado com vista a comprometer a autoridade do presidente Hadi, impedir as tentativas deste para proceder à reforma das forças armadas e impedir a transição pacífica do Iémen para a democracia. Saleh desempenhou um papel essencial na promoção da expansão militar Huti. A partir de meados de fevereiro de 2013, Ahmed Ali Saleh distribuiu milhares de novas espingardas a brigadas da Guarda Republicana e a xeques tribais não identificados. As armas foram inicialmente adquiridas em 2010 e reservadas para comprar a lealdade dos destinatários a fim de obter vantagens políticas posteriormente. Depois de o pai de Saleh, o antigo presidente da República do Iémen Ali Abdullah Saleh, se ter demitido das funções de presidente do Iémen em 2011, Ahmed Ali Saleh manteve o seu posto de comandante da Guarda Republicana do Iémen. Pouco mais de um ano depois, Saleh foi demitido das suas funções pelo presidente Hadi mas continuou a exercer uma influência significativa no exército iemenita, mesmo depois de ter sido afastado do comando. Ali Abdullah Saleh foi designado pela ONU nos termos da Resolução 2140 do CSNU em novembro de 2014.» |
27.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1921 DA COMISSÃO
de 26 de outubro de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 contém a lista das pessoas e entidades abrangidas pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
A Decisão 2011/101/PESC do Conselho (2) identifica as pessoas singulares e coletivas a quem são aplicáveis as restrições, tal como previsto no artigo 5.o desta decisão, e o Regulamento (CE) n.o 314/2004 dá execução a esta decisão, na medida em que se revela necessária uma ação a nível da União. |
(3) |
Em 26 de outubro de 2015, o Conselho decidiu suprimir o nome de uma pessoa falecida da lista de pessoas às quais se devem aplicar restrições. O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.
(2) Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).
ANEXO
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004, na secção «I. Pessoas», são suprimidas as seguintes pessoas singulares:
I. Pessoas
«Amos Bernard MIDZI (Mugenva). Data de nascimento: 4.7.1952. Informações suplementares: a) Ex-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro; b) Ex-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético; c) Presidente do partido ZANU-PF em Harare; d) Antigo membro do Governo, ligado à fação ZANU-PF do Governo; e) Organizou o desfile de adeptos do ZANU-PF e de soldados que agrediram pessoas e destruíram casas em junho de 2008; f) Associado aos atos de violência perpetrados em Epworth, apoiando bases de milícias em 2008 e em 2011.»
27.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1922 DA COMISSÃO
de 26 de outubro de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
44,1 |
MA |
99,4 |
|
MK |
61,4 |
|
TR |
105,8 |
|
ZZ |
77,7 |
|
0707 00 05 |
AL |
35,9 |
MK |
46,1 |
|
TR |
112,1 |
|
ZZ |
64,7 |
|
0709 93 10 |
MA |
112,1 |
TR |
142,2 |
|
ZZ |
127,2 |
|
0805 50 10 |
AR |
152,4 |
TR |
108,3 |
|
UY |
78,3 |
|
ZA |
133,8 |
|
ZZ |
118,2 |
|
0806 10 10 |
BR |
257,0 |
EG |
209,0 |
|
LB |
234,5 |
|
MK |
88,0 |
|
PE |
75,0 |
|
TR |
159,0 |
|
ZZ |
170,4 |
|
0808 10 80 |
AL |
23,1 |
AR |
124,2 |
|
CL |
104,6 |
|
NZ |
134,1 |
|
ZA |
158,7 |
|
ZZ |
108,9 |
|
0808 30 90 |
TR |
133,8 |
ZZ |
133,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
27.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/9 |
DECISÃO (PESC) 2015/1923 DO CONSELHO
de 26 de outubro de 2015
que altera a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de outubro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/638/PESC (1) respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné. |
(2) |
Com base numa reapreciação da Decisão 2010/638/PESC, essas medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 27 de outubro de 2016. |
(3) |
A Decisão 2010/638/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2010/638/PESC passa a ter a seguinte redação:
«2. A presente decisão é aplicável até 27 de outubro de 2016. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 26 de outubro de 2015.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Decisão 2010/638/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné (JO L 280 de 26.10.2010, p. 10).
27.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/10 |
DECISÃO (PESC) 2015/1924 DO CONSELHO
de 26 de outubro de 2015
que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/101/PESC (1). |
(2) |
Uma pessoa falecida deverá ser suprimida dos anexos I e II dessa decisão. |
(3) |
A Decisão 2011/101/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2011/101/PESC são alterados nos termos constantes do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 26 de outubro de 2015.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).
ANEXO
I. |
No anexo I da Decisão 2011/101/PESC, a entrada relativa à pessoa singular a seguir indicada é suprimida da secção «I. Pessoas»:
|
II. |
No anexo II da Decisão 2011/101/PESC, a entrada a entrada relativa à pessoa singular a seguir indicada é suprimida da secção «I. Pessoas»:
|
27.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/12 |
DECISÃO (PESC) 2015/1925 DO CONSELHO
de 26 de outubro de 2015
que altera a Decisão 2010/573/PESC que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/573/PESC (1). |
(2) |
Com base numa revisão da Decisão 2010/573/PESC, as medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia deverão ser prorrogadas até 31 de outubro de 2016. O Conselho reapreciará a situação no que se refere às medidas restritivas após um período de seis meses. |
(3) |
A Decisão 2010/573/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2010/573/PESC passa a ter a seguinte redação:
«2. A presente decisão é aplicável até 31 de outubro de 2016. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 26 de outubro de 2015.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Decisão 2010/573/PESC do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia (JO L 253 de 28.9.2010, p. 54).
27.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/13 |
DECISÃO (PESC) 2015/1926 DO CONSELHO
de 26 de outubro de 2015
que altera a Decisão (PESC) 2015/778, relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (EUNAVFOR MED)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de maio de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/778, relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (EUNAVFOR MED) (1). |
(2) |
Em 24 de setembro de 2015, o comandante da operação propôs SOPHIA como nome da operação. |
(3) |
A Decisão (PESC) 2015/778 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Nome da operação
No título e ao longo do texto da Decisão (PESC) 2015/778, a denominação «EUNAVFOR MED» é substituída, em todos os casos, pela denominação «operação EUNAVFOR MED SOPHIA» e são introduzidas todas as alterações gramaticais necessárias.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 26 de outubro de 2015.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Decisão (PESC) 2015/778 do Conselho, de 18 de maio de 2015, relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (EUNAVFOR MED) (JO L 122 de 19.5.2015, p. 31).
27.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/14 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2015/1927 DO CONSELHO
de 26 de outubro de 2015
que dá execução à Decisão 2014/932/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2014/932/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen ( (1)), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de fevereiro de 2014, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2140 (2014), que exige a aplicação de restrições de viagem a pessoas a designar pelo Comité criado ao abrigo do ponto 19 da referida resolução («Comité»), assim como o congelamento de fundos e bens das pessoas designadas pelo Comité. |
(2) |
Em 7 de novembro de 2014, o Comité designou três indivíduos com base nos critérios estabelecidos no ponto 17 da Resolução 2140 (2014) do CSNU. |
(3) |
Em 18 de dezembro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/932/PESC. |
(4) |
Em 16 de setembro de 2015, o Comité alterou as informações respeitantes a uma pessoa. |
(5) |
A Decisão 2014/932/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2014/932/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 26 de outubro de 2015.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 365 de 19.12.2014, p. 147.
ANEXO
Na lista das pessoas e entidades, prevista no anexo da Decisão 2014/932/PESC, a entrada n.o 5 na secção «Pessoas» passa a ter a seguinte redação:
«5. |
Ahmed Ali Abdullah Saleh (t.c.p.: Ahmed Ali Abdullah Al-Ahmar) Designação: antigo Embaixador, antigo Brigadeiro-General. Data de nascimento: 25 de julho de 1972. Nacionalidade: iemenita. Passaporte n.o: a) Passaporte iemenita n.o 17979, emitido em nome de Ahmed Ali Abdullah Saleh (conforme consta do bilhete de identidade diplomático n.o: 31/2013/20/003140 abaixo mencionado); b) Passaporte iemenita n.o 02117777, emitido em 8.11.2005 em nome de Ahmed Ali Abdullah al-Ahmar; c) Passaporte iemenita n.o 06070777, emitido em 3.12.2014 em nome de Ahmed Ali Abdullah al-Ahmar. Endereço: Emirados Árabes Unidos. Outras informações: desempenhou um papel essencial na promoção da expansão militar Huti. Praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen. Ahmed Saleh é filho do antigo Presidente da República do Iémen, Ali Abdullah Saleh. Ahmed Ali Abdullah Saleh é originário de uma zona conhecida por Bayt al-Ahmar, situada a cerca de 20 km a sudeste da capital, Saná. Bilhete de identidade diplomático n.o: 31/2013/20/003140, emitido em 7.7.2013 pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Emirados Árabes Unidos em nome de Ahmed Ali Abdullah Saleh. Estatuto atual: cancelado. Data de designação pela ONU: 14.4.2015. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Ahmed Ali Saleh tem atuado com vista a comprometer a autoridade do Presidente Hadi, impedir as tentativas deste para proceder à reforma das forças armadas e impedir a transição pacífica do Iémen para a democracia. Saleh desempenhou um papel essencial na promoção da expansão militar Huti. A partir de meados de fevereiro de 2013, Ahmed Ali Saleh distribuiu milhares de novas espingardas a brigadas da Guarda Republicana e a xeques tribais não identificados. As armas foram inicialmente adquiridas em 2010 e reservadas para comprar a lealdade dos destinatários a fim de obter vantagens políticas posteriormente. Depois de o pai de Saleh, o antigo Presidente da República do Iémen Ali Abdullah Saleh, se ter demitido das funções de Presidente do Iémen em 2011, Ahmed Ali Saleh manteve o seu posto de comandante da Guarda Republicana do Iémen. Pouco mais de um ano depois, Saleh foi demitido das suas funções pelo Presidente Hadi mas continuou a exercer uma influência significativa no exército iemenita, mesmo depois de ter sido afastado do comando. Ali Abdullah Saleh foi designado pela ONU nos termos da Resolução 2140 do CSNU em novembro de 2014.». |
27.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/16 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1928 DA COMISSÃO
de 23 de outubro de 2015
que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
A. INÍCIO
(1) |
Em 12 de dezembro de 2014, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um processo anti-dumping no que respeita às importações na União de determinadas folhas e tiras de alumínio de espessura inferior a 0,021 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos com um peso superior a 10 kg, e excluindo folhas e tiras, delgadas, de alumínio de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, em rolos de largura não superior a 650 mm, originárias da República Popular da China («RPC») e publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
O inquérito foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada por seis produtores da União («autor da denúncia»), que representam mais de 25 % da produção total da União do produto objeto de inquérito. A denúncia continha elementos de prova prima facie do dumping prejudicial, que foram considerados suficientes para justificar o início do processo. |
(3) |
A Comissão informou do início do processo o autor da denúncia, os outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos da RPC, os eventuais produtores do país análogo, os importadores conhecidos, os distribuidores, bem como outras partes conhecidas como interessadas e os representantes da RPC. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. |
(4) |
O autor da denúncia, os outros produtores da União, os produtores-exportadores da RPC, os importadores e os distribuidores apresentaram os seus pontos de vista. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram a existência de motivos especiais para serem ouvidas. |
B. RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO
(5) |
Por carta de 20 de agosto de 2015 dirigida à Comissão, o autor da denúncia retirou a denúncia. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, um processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União. |
(7) |
O inquérito não revelou qualquer elemento indicativo de que tal encerramento seria contrário ao interesse da União. A Comissão considerou, assim, que o presente inquérito devia ser encerrado. As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Todavia, a Comissão não recebeu observações que justificassem que tal encerramento não seria do interesse da União. |
(8) |
Por conseguinte, a Comissão conclui que o processo anti-dumping no que respeita às importações na União de determinadas folhas e tiras de alumínio de espessura inferior a 0,021 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos com um peso superior a 10 kg, e excluindo folhas e tiras, delgadas, de alumínio de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, em rolos de largura não superior a 650 mm, originárias da RPC, deve ser encerrado sem a imposição de medidas. |
(9) |
A presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações na União de determinadas folhas e tiras de alumínio de espessura inferior a 0,021 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos com um peso superior a 10 kg, e excluindo folhas e tiras, delgadas, de alumínio de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, em rolos de largura não superior a 650 mm, originárias da República Popular da China, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO C 444 de 12.12.2014, p. 13.