ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 280

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
24 de outubro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à assinatura do Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/1910 da Comissão, de 21 de outubro de 2015, que altera os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de guazatina no interior e à superfície de certos produtos ( 1 )

2

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1911 da Comissão, de 23 de outubro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

16

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1912 da Comissão, de 23 de outubro de 2015, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de outubro de 2015 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

18

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/1913 do Conselho, de 18 de setembro de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (STCE n.o 196)

22

 

*

Decisão (UE) 2015/1914 do Conselho, de 18 de setembro de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (STCE n.o 196)

24

 

*

Decisão (UE) 2015/1915 do Conselho, de 9 de outubro de 2015, que nomeia dois membros espanhóis e três suplentes espanhóis do Comité das Regiões

26

 

*

Decisão (PESC) 2015/1916 do Comité Político e de Segurança, de 20 de outubro de 2015, que cria o Comité de Contribuintes para a Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/3/2015)

28

 

*

Decisão (PESC) 2015/1917 do Comité Político e de Segurança, de 20 de outubro de 2015, relativa à aceitação do contributo da Suíça para a missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/4/2015)

30

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/1918 da Comissão, de 22 de outubro de 2015, que estabelece o sistema de assistência e cooperação administrativas (a seguir sistema ACA) nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais [notificada com o número C(2015) 7132]  ( 1 )

31

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2015/845 da Comissão, de 27 de maio de 2015, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, clorantraniliprol, ciantraniliprol, dicamba, difenoconazol, fenepiroximato, fludioxonil, glufosinato-amónio, imazapic, imazapir, indoxacarbe, isoxaflutol, mandipropamida, pentiopirade, propiconazol, pirimetanil, espirotetramato e trinexapace no interior e à superfície de certos produtos ( JO L 138 de 4.6.2015 )

38

 

*

Retificação à Regulamento de Execução (UE) 2015/1514 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ( JO L 239 de 15.9.2015 )

38

 

*

Retificação à Decisão (PESC) 2015/1524 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ( JO L 239 de 15.9.2015 )

39

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

24.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/1


Informação relativa à assinatura do Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O Protocolo acima referido entre a União Europeia e a Tunísia foi assinado no Luxemburgo em 14 de abril de 2014.


REGULAMENTOS

24.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/2


REGULAMENTO (UE) 2015/1910 DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2015

que altera os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de guazatina no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a guazatina.

(2)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor para a guazatina, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância ativa guazatina. Não foram comunicadas tolerâncias de importação ao nível da União e não estava disponível um LMR do Codex. Na ausência de informações sobre boas práticas agrícolas que podem ser utilizadas numa avaliação dos riscos para o consumidor, a Autoridade concluiu que um valor de 0,05 mg/kg apresenta um nível satisfatório de proteção dos consumidores europeus. É, por conseguinte, adequado fixar os LMR no limite de determinação específico. Há também que alterar a definição do resíduo.

(3)

Além disso, a Bélgica indicou que os LMR em vigor para a guazatina em toranjas e laranjas podem suscitar preocupações em termos da proteção do consumidor. Em especial, não podia ser excluído um risco agudo para o consumidor mesmo por uma avaliação pormenorizada dos riscos, tendo em conta um fator de transformação para os citrinos. A Comissão Europeia e os Estados-Membros, representados no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal consideraram uma decisão de gestão do risco adequada reduzir os LMR aplicáveis para um nível que se demonstrou ser seguro para os consumidores europeus.

(4)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi introduzido um pedido relativo à guazatina utilizada em citrinos. Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, este pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, tendo o relatório de avaliação sido enviado à Comissão. A Autoridade analisou o pedido e o relatório de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR propostos (3). Este parecer foi enviado à Comissão e aos Estados-Membros e foi tornado público. A Autoridade concluiu no parecer que não recomenda a fixação dos LMR propostos, uma vez que os dados disponíveis não eram suficientes para excluir um risco para os consumidores europeus.

(5)

O requerente solicitou um reexame administrativo do parecer fundamentado da Autoridade, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Este reexame permitiu concluir que não se identificaram grandes lacunas e erros de apreciação por parte da Autoridade.

(6)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR apropriadas satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos legalmente antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor.

(9)

A disposição transitória prevista no presente regulamento deverá ter em conta as preocupações de proteção do consumidor com os LMR em vigor para a guazatina em toranjas e laranjas.

(10)

Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(11)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

No que diz respeito à guazatina, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos legalmente antes de 13 de maio de 2016, com exceção das toranjas e das laranjas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, é aplicável a partir de 13 de maio de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a guazatina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for guazatine according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013; 11(5): 3239. [20 páginas].

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a guazatina em citrinos [Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for guazatine in citrus fruits]. EFSA Journal 2014; 12(8): 3818. [29 páginas].


ANEXO

Os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo III é suprimida a coluna relativa à guazatina.

2)

No anexo V é aditada a seguinte coluna relativa à guazatina:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

Guazatina (acetato de guazatina, soma dos componentes)

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,05  (1)

0110000

Citrinos

 

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros

 

0120000

Frutos de casca rija

 

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0140030

Pêssegos

 

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros

 

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquatos

 

0161050

Carambolas

 

0161060

Dióspiros/caquis

 

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

0,05  (1)

0210000

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raíz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros

 

0220000

Bolbos

 

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

solanáceas

 

0231010

Tomates

 

0231020

Pimentos

 

0231030

Beringelas

 

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros

 

0234000

d)

milho-doce

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-galegas

 

0243990

Outros

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

 

0254000

d)

agriões-de-água

 

0255000

e)

endívias

 

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros

 

0260000

Leguminosas frescas

 

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

 

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

 

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,05  (1)

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,05  (1)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoíns

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Sementes de borragem

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 

0401990

Outros

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos da mafumeira

 

0402990

Outros

 

0500000

CEREAIS

0,05  (1)

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

 

0500030

Milho

 

0500040

Milho-paínço

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo

 

0500990

Outros

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  (1)

0610000

Chás

 

0620000

Grãos de café

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

 

0650000

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

0,05  (1)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias — sementes

0,05  (1)

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros

 

0820000

Especiarias — frutos

0,05  (1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros

 

0830000

Especiarias — casca

0,05  (1)

0830010

Canela

 

0830990

Outros

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (1)

0840020

Gengibre

0,05  (1)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,05  (1)

0840040

Rábano-rústico

(+)

0840990

Outros

0,05  (1)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,05  (1)

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparra

 

0850990

Outros

 

0860000

Especiarias — estígmas

0,05  (1)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros

 

0870000

Especiarias — arilos

0,05  (1)

0870010

Macis

 

0870990

Outros

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,05  (1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Tecidos de

0,05  (1)

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

 

1011020

Tecido adiposo

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

Outros

 

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

 

1012020

Tecido adiposo

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1012990

Outros

 

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

 

1013020

Tecido adiposo

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1013990

Outros

 

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

 

1014020

Tecido adiposo

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1014990

Outros

 

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

 

1015020

Tecido adiposo

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1015990

Outros

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

 

1017020

Tecido adiposo

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1017990

Outros

 

1020000

Leite

0,02  (1)

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros

 

1030000

Ovos de aves

0,05  (1)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05  (1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,05  (1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,05  (1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,05  (1)


(1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

Guazatina (acetato de guazatina, soma dos componentes)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»


24.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1911 DA COMISSÃO

de 23 de outubro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

49,7

MA

105,3

MK

50,7

TR

112,8

ZZ

79,6

0707 00 05

AL

39,0

MK

46,1

TR

112,1

ZZ

65,7

0709 93 10

MA

107,9

TR

141,3

ZZ

124,6

0805 50 10

AR

152,4

TR

109,4

UY

74,0

ZA

133,8

ZZ

117,4

0806 10 10

BR

260,9

EG

211,9

LB

236,1

MK

97,7

PE

75,0

TR

156,6

ZZ

173,0

0808 10 80

AL

23,1

AR

124,2

CL

113,2

NZ

135,0

ZA

160,0

ZZ

111,1

0808 30 90

TR

129,9

XS

96,6

ZZ

113,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


24.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1912 DA COMISSÃO

de 23 de outubro de 2015

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de outubro de 2015 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão (2) abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o seu anexo I.

(2)

O mês de outubro é o único subperíodo para o contingente com o número de ordem 09.4138 previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011. Este contingente inclui o saldo das quantidades não utilizadas dos contingentes com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129, 09.4130 do subperíodo precedente. O mês de outubro é o último subperíodo para os contingentes previstos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, que incluem o saldo das quantidades não utilizadas do subperíodo precedente.

(3)

Segundo as comunicações efetuadas em conformidade com o artigo 8.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4138, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de outubro de 2015, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento, incidem numa quantidade superior à quantidade disponível. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para o contingente em causa, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).

(4)

Segundo as referidas comunicações, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4148, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de outubro de 2015, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, incidem numa quantidade inferior à quantidade disponível.

(5)

A percentagem final de utilização de cada contingente em 2015 prevista no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 deve ser igualmente divulgada.

(6)

Para uma gestão eficaz da emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz do contingente com o número de ordem 09.4138 referido no Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, apresentados nos primeiros dez dias úteis de outubro de 2015, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, multiplicadas pelos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

2.   A percentagem final de utilização, durante 2015, de cada contingente previsto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (JO L 325 de 8.12.2011, p. 6).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de outubro de 2015 ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 e percentagem final de utilização em 2015

a)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de outubro de 2015

Percentagem final de utilização do contingente em 2015

Estados Unidos

09.4127

 

97,03 %

Tailândia

09.4128

 

98,57 %

Austrália

09.4129

 

99,24 %

Outras origens

09.4130

 

100 %

Todos os países

09.4138

0,809052 %

100 %

b)

Contingente de arroz descascado, do código NC 1006 20, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de outubro de 2015

Percentagem final de utilização do contingente em 2015

Todos os países

09.4148

 (1)

1,35 %

c)

Contingente de trincas de arroz, do código NC 1006 40 00, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Percentagem final de utilização do contingente em 2015

Tailândia

09.4149

6,75 %

Austrália

09.4150

0 %

Guiana

09.4152

0 %

Estados Unidos

09.4153

0 %

Outras origens

09.4154

62,54 %

d)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado, do código NC 1006 30, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Percentagem final de utilização do contingente em 2015

Tailândia

09.4112

100 %

Estados Unidos

09.4116

100 %

Índia

09.4117

100 %

Paquistão

09.4118

100 %

Outras origens

09.4119

100 %

Todos os países

09.4166

100 %

e)

Contingente de trincas de arroz, do código NC 1006 40 00, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de outubro de 2015

Percentagem final de utilização do contingente em 2015

Todos os países

09.4168

 (2)

100 %


(1)  Nenhum coeficiente de atribuição aplicado neste subperíodo: não foi comunicado à Comissão nenhum pedido de certificado.

(2)  Nenhuma quantidade disponível para este subperíodo.


DECISÕES

24.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/22


DECISÃO (UE) 2015/1913 DO CONSELHO

de 18 de setembro de 2015

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (STCE n.o 196)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 23.o da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (STCE n.o 196, a «Convenção») estipula que esta está aberta à assinatura pela União Europeia.

(2)

Em 1 de abril de 2015, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar as negociações do Protocolo Adicional à Convenção (o «Protocolo Adicional»).

(3)

Em 19 de maio de 2015, o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou o Protocolo Adicional. A Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de decisão do Conselho da União Europeia que autoriza a assinatura do Protocolo Adicional em nome da União Europeia.

(4)

O artigo 10.o do Protocolo Adicional estipula que este está aberto à assinatura pelos signatários da Convenção.

(5)

A Decisão-Quadro 2002/475/JAI (1), estabeleceu regras comuns da União em matéria de luta contra o terrorismo. A Convenção poderia afetar essas regras comuns ou alterar o seu âmbito de aplicação.

(6)

A Convenção deve, por conseguinte, ser assinada em nome da União Europeia no que se refere a matérias da competência da União, na medida em que possa afetar essas regras comuns ou alterar o seu âmbito de aplicação. Os Estados-Membros mantêm a sua competência na medida em que a Convenção não afete as regras comuns ou altere o seu âmbito de aplicação.

(7)

A Irlanda está vinculada pela Decisão-Quadro 2002/475/JAI e, por conseguinte, participa na adoção da presente decisão.

(8)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o desse Protocolo, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(9)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (STCE n.o 196) no que se refere às matérias da competência da União, sob reserva da sua celebração (2).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a Convenção em nome da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no momento da sua adoção. É aplicável nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

C. DIESCHBOURG


(1)  Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).

(2)  O texto da Convenção será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


24.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/24


DECISÃO (UE) 2015/1914 DO CONSELHO

de 18 de setembro de 2015

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (STCE n.o 196)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de abril de 2015, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar as negociações do Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (STCE n.o 196), a seguir designado «Protocolo Adicional».

(2)

Em 19 de maio de 2015, o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou o Protocolo Adicional. O Protocolo Adicional visa facilitar a aplicação da Resolução 2178(2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativa aos combatentes terroristas estrangeiros, e, nomeadamente, consagrar como infrações penais certos atos identificados na disposição operacional n.o 6 da resolução.

(3)

Um entendimento comum das infrações relacionadas com os combatentes terroristas estrangeiros e das infrações penais de caráter preparatório suscetíveis de levar à prática de atos terroristas contribuiria para aumentar a eficácia dos instrumentos de justiça penal e da cooperação a nível internacional e da União.

(4)

A Decisão-Quadro 2002/475/JAI (1), estabeleceu regras comuns da União em matéria de luta contra o terrorismo. O Protocolo Adicional poderia afetar essas regras comuns ou alterar o seu âmbito de aplicação.

(5)

O Protocolo Adicional deve, por conseguinte, ser assinado em nome da União Europeia no que se refere a matérias da competência da União, na medida em que possa afetar essas regras comuns ou alterar o seu âmbito de aplicação. Os Estados-Membros mantêm a sua competência na medida em que o Protocolo não afete as regras comuns ou altere o seu âmbito de aplicação.

(6)

A Irlanda está vinculada pela Decisão-Quadro 2002/475/JAI e, por conseguinte, participa na adoção da presente decisão.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o desse Protocolo, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(8)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (STCE n.o 196) no que se refere às matérias da competência da União, sob reserva da sua celebração (2).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo Adicional em nome da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no momento da sua adoção. É aplicável nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

C. DIESCHBOURG


(1)  Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).

(2)  O texto do Protocolo Adicional será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


24.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/26


DECISÃO (UE) 2015/1915 DO CONSELHO

de 9 de outubro de 2015

que nomeia dois membros espanhóis e três suplentes espanhóis do Comité das Regiões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta as propostas do Governo espanhol,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro, 5 de fevereiro e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020.

(2)

Vagaram dois lugares de membros do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de José Ramón BAUZÁ DÍAZ e Cristina MAZAS PÉREZ-OLEAGA.

(3)

Vagaram três lugares de suplentes do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de María DE DIEGO DURÁNTEZ, Esteban MAS PORTELL e Inmaculada VALENCIA BAYÓN,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membros do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

D.a Francina ARMENGOL I SOCIAS, Presidenta del Gobierno de las Islas Baleares

D.a Rosa Eva DÍAZ TEZANOS, Vicepresidenta y Consejera de Universidades e Investigación, Medio Ambiente y Política Social de la Comunidad de Cantabria

Artigo 2.o

São nomeados suplentes do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

D.a María DE DIEGO DURÁNTEZ, Viceconsejera de Ordenación del Territorio y Relaciones Institucionales de la Comunidad de Castilla y León

D. Marc PONS I PONS, Consejero de Presidencia del Gobierno de la Islas Baleares

D. Juan José SOTA VERDIÓN, Consejero de Economía, Hacienda y Empleo de la Comunidad de Cantabria.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 20 de 27.1.2015, p. 42.

(2)  JO L 31 de 7.2.2015, p. 25.

(3)  JO L 159 de 25.6.2015, p. 70.


24.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/28


DECISÃO (PESC) 2015/1916 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 20 de outubro de 2015

que cria o Comité de Contribuintes para a Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/3/2015)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2014/219/PESC do Conselho, de 15 de abril de 2014, relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da Decisão 2014/219/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um Comité de Contribuintes («CdC») para a EUCAP Sael Mali.

(2)

As Conclusões do Conselho Europeu de Gotemburgo, de 15 e 16 de junho de 2001, definiram os princípios orientadores e as disposições relativas às contribuições de Estados terceiros para as missões da polícia. Em 10 de dezembro de 2002, o Conselho aprovou o documento intitulado «Consultas e modalidades para o contributo de Estados não membros da UE no contexto das operações de gestão civil de crises lideradas pela UE», que constitui um desenvolvimento das disposições relativas à participação de Estados terceiros em operações de gestão civil de crises, incluindo a criação de um CdC.

(3)

O CdC deverá ser um fórum de discussão de todos os problemas relacionados com a gestão corrente da EUCAP Sael Mali com os Estados terceiros contribuintes. O CPS, que exerce o controlo político e a direção estratégica da EUCAP Sael Mali, deverá ter em conta as opiniões expressas pelo CdC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Estabelecimento

1.   É criado um Comité de Contribuintes (CdC) para a Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali).

2.   O mandato do CdC encontra-se definido no documento intitulado «Consultas e modalidades para o contributo de Estados não membros da UE no contexto das operações de gestão civil de crises lideradas pela UE».

Artigo 2.o

Composição

1.   São membros do CdC:

a)

representantes de todos os Estados-Membros; e

b)

representantes dos Estados terceiros participantes no EUCAP Sael Mali que prestem contributos.

2.   Pode também estar presente nas reuniões do CdC um representante da Comissão Europeia.

Artigo 3.o

Informações a prestar pelo chefe da Missão

O chefe da Missão informa periodicamente o CdC.

Artigo 4.o

Presidente

O CdC é presidido pelo alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ou pelo seu representante.

Artigo 5.o

Reuniões

1.   O CdC é convocado periodicamente pelo presidente. Caso as circunstâncias o exijam, podem ser convocadas reuniões de emergência por iniciativa do presidente ou a pedido de um dos membros do CdC.

2.   O presidente divulga com antecedência a ordem de trabalhos provisória e os documentos respeitantes à reunião. O presidente é responsável por transmitir os resultados dos debates do CdC ao CPS.

Artigo 6.o

Confidencialidade

1.   Nos termos da Decisão 2013/488/UE do Conselho (2), as regras de segurança do Conselho aplicam-se a todas as reuniões e trabalhos do CdC. Em particular, os representantes no CdC devem dispor da devida credenciação de segurança.

2.   As deliberações do CdC são abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, salvo decisão em contrário do CdC, deliberando por unanimidade.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2015.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 113 de 16.4.2014, p. 21.

(2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


24.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/30


DECISÃO (PESC) 2015/1917 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 20 de outubro de 2015

relativa à aceitação do contributo da Suíça para a missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/4/2015)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2014/219/PESC do Conselho, de 15 de abril de 2014, relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da Decisão 2014/219/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos por Estados terceiros para a EUCAP Sael Mali.

(2)

Na sequência da recomendação do Comandante da Operação Civil, o CPS deverá aceitar o contributo proposto pela Confederação Suíça para a EUCAP Sael Mali e deverá considerar esse contributo significativo.

(3)

Por conseguinte, a Suíça deverá ficar isenta de contributos financeiros para o orçamento operacional da EUCAP Sael Mali,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Contributos de Estados terceiros

1.   É aceite o contributo da Suíça para a EUCAP Sael Mali e esse contributo é considerado significativo.

2.   A Suíça fica isenta de contributos financeiros para o orçamento operacional da EUCAP Sael Mali.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2015.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 113 de 16.4.2014, p. 21.


24.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1918 DA COMISSÃO

de 22 de outubro de 2015

que estabelece o sistema de assistência e cooperação administrativas (a seguir «sistema ACA») nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais

[notificada com o número C(2015) 7132]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 63.o, n.o 1, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 estabelece um quadro harmonizado para a organização de controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento da legislação relativa aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais estabelecidas na legislação da União. O título IV estabelece as regras para a assistência e cooperação administrativas entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, a fim de assegurar a aplicação da legislação nas áreas dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios.

(2)

Em especial, o Regulamento (CE) n.o 882/2004 estabelece que os Estados-Membros devem prestar-se mutuamente assistência administrativa, cooperar e proceder ao intercâmbio de informações, de modo a garantir o tratamento eficaz dos casos de incumprimento transfronteiras.

(3)

Além disso, o Regulamento (CE) n.o 882/2004 prevê que as obrigações de assistência e cooperação administrativas dos Estados-Membros sejam complementadas pela obrigação, por parte da Comissão, de coordenar as ações empreendidas pelos Estados-Membros quando os casos de incumprimento são generalizadas ou recorrentes, ou se os Estados-Membros não chegarem a acordo sobre a forma de resolver os casos de incumprimento.

(4)

Para cumprir as obrigações estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 882/2004, as autoridades competentes de cada Estado-Membro devem proceder ao intercâmbio das informações necessárias para permitir a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios com os seus homólogos noutros Estados-Membros e, em determinados casos, com a Comissão, quando os resultados dos controlos oficiais impliquem a adoção de medidas em mais do que um Estado-Membro.

(5)

Para que o intercâmbio de informações seja efetuado de forma tão eficiente quanto possível, deve ser criado um sistema informático, nomeadamente o sistema de assistência e cooperação administrativas («sistema ACA»), a fim de proporcionar aos organismos de ligação, designados em cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, os instrumentos necessários para facilitar a aplicação prática do intercâmbio de informações requerido por aquele regulamento. O sistema ACA deverá proporcionar um método racionalizado de comunicação e um formato estruturado para o intercâmbio de informações.

(6)

Para o desenvolvimento, a utilização e a manutenção do sistema ACA, são aplicáveis os princípios de política de racionalização da Comissão no que se refere às tecnologias da informação (TI), o que implica a reutilização dos sistemas existentes, neste caso, sempre que possível, a reutilização dos atuais sistemas de intercâmbio de dados, a fim de proporcionar a solução mais eficiente possível e evitar a duplicação desnecessária de sistemas informáticos.

(7)

O acesso ao sistema ACA só deve ser concedido aos organismos de ligação designados em cada Estado-Membro em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004 e ao pessoal nomeado pela Comissão. Os Estados-Membros devem poder indicar, entre os organismos de ligação, certos organismos de ligação que foram especificamente designados para utilizar o sistema ACA em relação a casos de possível incumprimento perpetrados através de práticas fraudulentas enganosas.

(8)

A fim de prestar mais apoio técnico e facilitar a preparação dos procedimentos de assistência e cooperação administrativas, a pedido de um organismo de ligação, as autoridades competentes a nível central ou regional, num Estado-Membro, podem ter acesso a um certo número de funcionalidades técnicas do sistema ACA. Esse acesso só pode ser concedido para as funcionalidades necessárias que permitam o intercâmbio de informações, relacionadas com pedidos de assistência ou com uma notificação de incumprimento, entre essas autoridades e o organismo de ligação que trata do pedido ou da notificação.

(9)

Em certos casos, as informações relativas ao incumprimento da legislação em matéria de géneros alimentícios ou alimentos para animais são divulgadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e entre elas através do sistema de alerta rápido para os géneros alimentícios e alimentos para animais (RASFF), estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e através do sistema Traces (Trade Control and Expert System), instituído pela Decisão 2004/292/CE da Comissão (3). A fim de evitar duplicações desnecessárias, essas informações devem ser disponibilizadas através do sistema ACA aos organismos de ligação designados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004, de modo a que o Estado-Membro que notifica essas informações ao RASFF ou ao Traces não seja obrigado a carregar as mesmas informações no sistema ACA para efeitos de assistência e cooperação administrativas. Por conseguinte, as aplicações RASFF e TRACES devem poder fornecer dados ao sistema ACA a fim de racionalizar o processo.

(10)

As informações trocadas respeitantes à assistência e cooperação administrativas nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 podem incluir os resultados de controlos oficiais realizados aos operadores de empresas do setor alimentar e a instalações e mercadorias sob o seu controlo, bem como informações que permitam a identificação desses operadores, instalações ou mercadorias. O acesso a essas informações deve ser limitado aos funcionários que, tendo em conta as suas funções no âmbito das autoridades competentes, precisam das informações para efeitos de verificação do cumprimento ou de execução da legislação em matéria de géneros alimentícios ou de alimentos para animais.

(11)

O sistema ACA deve permitir o encerramento de um procedimento de assistência e cooperação administrativas pelo organismo de ligação que enviou um pedido de assistência ou uma notificação relativa a uma situação possível ou estabelecida de incumprimento transfronteiras, assim que a assistência ou a resposta à notificação tenha sido prestada pelo organismo de ligação que recebeu o pedido ou a notificação. Devem ser tomadas medidas para evitar que os procedimentos se tornem inativos ou permaneçam abertos desnecessariamente e permitir que o sistema encerre automaticamente um procedimento quando não houver qualquer atividade ou intercâmbio de informações durante um período de seis meses.

(12)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Procura, em especial, assegurar o pleno respeito do direito à proteção dos dados pessoais.

(13)

Quando o intercâmbio de informações previsto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 e na presente decisão implicar o tratamento de dados pessoais, deve realizar-se uma avaliação cuidadosa para assegurar que o tratamento é absolutamente necessário à consecução dos objetivos de eficiência da assistência e da cooperação administrativas e que o tratamento desses dados é efetuado em conformidade com as disposições nacionais de execução da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Caso se pretenda adotar isenções e restrições a certos direitos dos titulares de dados e obrigações dos responsáveis pelo tratamento dos dados estabelecidos na Diretiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 para salvaguardar os interesses referidos no artigo 13.o, n.o 1, alíneas d) e f), da Diretiva 95/46/CE e no artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, essa isenções e restrições só podem ser adotadas se forem necessárias e proporcionadas em relação ao objetivo pretendido. As restrições aos direitos dos titulares dos dados devem constituir uma medida necessária para evitar interferências com as tarefas de controlo oficial das autoridades competentes e com a avaliação do cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios. Em particular, os direitos das pessoas em causa podem ser limitados, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001, durante o período em que decorrem ações de observação ou de vigilância discreta, quando a concessão dos direitos possa colocar em risco ou prejudicar o objetivo dos controlos oficiais ou das investigações. A fim de assegurar um nível elevado de proteção de dados, é adequado estabelecer um prazo máximo para garantir que os dados pessoais não permanecem no sistema ACA mais do que é necessário para dar cumprimento às regras previstas no título IV do Regulamento (CE) n.o 882/2004. Em especial, deve ser estabelecido um período de retenção de cinco anos a contar do encerramento do procedimento de assistência e cooperação administrativas, após o qual os dados pessoais devem ser retirados do sistema ACA. A duração do período de retenção é necessária para dar a possibilidade aos organismos de ligação e à Comissão de consultarem as informações durante um período suficiente após o encerramento do procedimento de assistência e cooperação administrativas, a fim de assegurar a identificação atempada dos casos de incumprimento recorrente, associado ou generalizado da legislação em matéria de géneros alimentícios ou alimentos para animais.

(14)

É adequado estabelecer regras relativamente à retificação das informações intercambiadas através do sistema ACA, a fim de assegurar que as informações armazenadas no sistema são exatas. É também adequado definir requisitos mínimos para a segurança dos dados para evitar qualquer acesso ou utilização não autorizados dos mesmos.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão define as regras relativas ao estabelecimento e à utilização do sistema de assistência e cooperação administrativas («sistema ACA») para apoiar o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e entre essas autoridades e a Comissão, em conformidade com o disposto no título IV do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Procedimento de assistência e cooperação administrativas», um fluxo de trabalho bem definido estabelecido no sistema ACA que permite aos organismos de ligação e à Comissão procederem ao intercâmbio de informações sobre possíveis casos de incumprimento, em conformidade com os artigos 36.o, 37.o e 38.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

2)

«Encerramento de um procedimento de assistência e cooperação administrativas», a aplicação do dispositivo técnico previsto pelo sistema ACA para encerrar um procedimento de assistência e cooperação administrativas.

3)

«Retirada de um procedimento de assistência e cooperação administrativas», o retirar do sistema ACA um procedimento de assistência e cooperação administrativas carregado por engano no sistema.

SECÇÃO II

FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ACA

Artigo 3.o

Criação e gestão do sistema ACA

1.   A Comissão deve criar, gerir e atualizar, conforme necessário, o sistema ACA.

2.   A Comissão deve dar acesso ao sistema ACA aos organismos de ligação designados por cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 («organismos de ligação»).

3.   A pedido de um dos organismos de ligação referidos no n.o 2, a Comissão deve dar acesso ao sistema ACA ao pessoal designado pertencente às autoridades competentes a nível central ou regional no mesmo Estado-Membro. Esse acesso será limitado às funcionalidades técnicas do sistema ACA necessárias para o intercâmbio de informações entre aquelas autoridades competentes e o organismo de ligação que solicitou o acesso, em relação à preparação dos procedimentos de assistência e cooperação administrativas tratados pelo organismo de ligação.

4.   A Comissão deve certificar-se de que o sistema de alerta rápido para os géneros alimentícios e alimentos para animais (RASFF), estabelecido em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, e o sistema informático veterinário integrado (Traces), instituído em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2004/292/CE, são capazes de fornecer as informações necessárias ao sistema ACA e, através deste, aos organismos de ligação.

Artigo 4.o

Organismos de ligação responsáveis pelo intercâmbio de informações em relação a casos de possível incumprimento perpetrados através de práticas fraudulentas enganosas

Os Estados-Membros devem indicar especificamente quais os organismos de ligação referidos no artigo 3.o, n.o 2, designados para efeitos de intercâmbio de informações relacionadas com casos de possível incumprimento perpetrados através de práticas fraudulentas enganosas.

Artigo 5.o

Responsabilidades dos organismos de ligação em relação ao sistema ACA

1.   Os organismos de ligação são responsáveis por:

a)

assegurar que o seu pessoal cumpre as regras em matéria de confidencialidade previstas no artigo 7.o, n.o 2 e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

b)

carregar no sistema ACA os pedidos de assistência em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 («pedidos de assistência»), as notificações de incumprimento em conformidade com os artigos 37.o e 38.o do referido regulamento («notificações de incumprimento») e as respostas a esses pedidos de assistência ou notificações de incumprimento, conforme adequado;

c)

assegurar que as informações que devem ser fornecidas a um organismo de ligação noutro Estado-Membro, em conformidade com os artigos 36.o, 37.o e 38.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, são transferidas sem demora injustificada para o sistema ACA;

d)

tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que as informações carregadas no sistema ACA são exatas e, se necessário, corrigidas e mantidas atualizadas;

e)

retirar do sistema ACA, no prazo de 30 dias a contar da data de carregamento, todas as informações carregadas no sistema por engano ou que deixaram de ser necessárias para iniciar o procedimento de assistência e cooperação administrativas.

2.   Os requisitos do n.o 1, alíneas a), d) e e), aplicam-se igualmente ao pessoal das autoridades competentes a nível central ou regional referidas no artigo 3.o, n.o 3. Se um organismo de ligação dispuser de indícios de que um elemento de informação é inexato ou foi incluído por engano no sistema ACA, deve informar o organismo de ligação que incluiu esse elemento no sistema ACA assim que possível.

Artigo 6.o

Encerramento do procedimento de assistência e cooperação administrativas

1.   O procedimento de assistência e cooperação administrativas deve ser encerrado pelo organismo de ligação que carregou o pedido de assistência ou a notificação de incumprimento, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), na sequência da receção de uma resposta adequada ao pedido de assistência ou à uma notificação de incumprimento por parte do organismo de ligação que os recebeu.

2.   Se, no prazo de seis meses a contar da data em que o pedido de assistência ou a notificação de incumprimento foram carregados no sistema ACA, tal como previsto no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), o procedimento de assistência e cooperação administrativas não tiver sido encerrado, o sistema ACA deve solicitar ao organismo de ligação que fez o pedido ou que fez a notificação que confirme que o procedimento de assistência e cooperação administrativas ainda está em curso.

O organismo de ligação que fez o pedido ou que fez a notificação deve, no prazo de quinze dias úteis, confirmar que o procedimento de assistência e cooperação administrativas ainda está em curso ou encerrar o procedimento se já não for necessário. Se não se receber uma confirmação ou se o procedimento não for encerrado pelo organismo de ligação, o sistema ACA deve encerrar o procedimento automaticamente.

3.   Caso se receba uma confirmação, em conformidade com o n.o 2, de que o procedimento de assistência e cooperação administrativas ainda está em curso, este deve permanecer aberto no sistema ACA.

A contar da data dessa confirmação, qualquer período de seis meses sem intercâmbio de informações deve resultar no fecho automático do procedimento de assistência e cooperação administrativas.

Artigo 7.o

Responsabilidades da Comissão em relação ao sistema ACA

A Comissão deve:

a)

garantir o desenvolvimento, a manutenção, o apoio e, se necessário, a atualização do software e da infraestrutura de TI do sistema ACA;

b)

monitorizar o intercâmbio de informações através do sistema ACA para efeitos de identificação de atividades que são, ou pareçam ser, contrárias à legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios e que se revistam de interesse especial a nível da União, tal como previsto no artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

c)

analisar as informações intercambiadas através do sistema ACA para efeitos das suas funções de coordenação, tal como previsto no artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, e tendo em vista a elaboração de relatórios para facilitar a aplicação do referido regulamento;

d)

fornecer os modelos e as orientações necessários para a utilização do sistema ACA.

Artigo 8.o

Intercâmbio de informações através do sistema ACA

1.   As informações são intercambiadas através do sistema ACA utilizando o modelo disponibilizado pela Comissão em conformidade com o artigo 7.o, alínea d).

2.   Em relação a cada caso, as informações intercambiadas através do sistema ACA devem incluir, pelo menos:

a)

os dados de contacto das autoridades competentes e dos funcionários responsáveis pelo caso;

b)

uma descrição do eventual incumprimento;

c)

a identificação, sempre que possível, dos operadores de empresas associados ao caso;

d)

pormenores sobre animais ou mercadorias associados a possíveis casos de incumprimento da legislação em matéria de géneros alimentícios ou alimentos para animais;

e)

uma indicação de que as informações são intercambiadas para efeitos de:

i)

formular um pedido de assistência ou responder a tal pedido, ou

ii)

introduzir uma notificação de incumprimento ou responder a tal notificação;

f)

uma indicação do organismo de ligação a que o pedido de assistência ou a notificação de incumprimento são dirigidos;

g)

uma indicação sobre se o pedido de assistência ou a notificação de incumprimento dizem respeito a um possível caso de incumprimento perpetrado através de práticas fraudulentas e enganosas e se o acesso deve ser limitado aos organismos de ligação referidos no artigo 4.o.

SECÇÃO III

TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E SEGURANÇA

Artigo 9.o

Limitação da finalidade

1.   Os organismos de ligação e a Comissão devem proceder ao intercâmbio e ao tratamento de dados pessoais através do sistema ACA apenas para efeitos da aplicação dos requisitos em matéria de assistência e cooperação administrativas previstos no título IV do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

2.   Em caso algum estarão incluídas no intercâmbio de dados informações pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical ou informações relativas à saúde ou à vida sexual de uma pessoa.

Artigo 10.o

Proteção dos dados

1.   A Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 são aplicáveis na medida em que as informações trocadas através do sistema da ACA contenham dados pessoais na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46/CE e do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

2.   No que se refere às suas responsabilidades de transmissão das informações relevantes para o sistema ACA e ao tratamento de quaisquer dados pessoais que possa resultar daquela atividade, bem como dos intercâmbios referidos no artigo 3.o, n.o 3, as autoridades competentes e os organismos de ligação dos Estados-Membros são considerados responsáveis por esse tratamento, na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 95/46/CE.

3.   No que diz respeito à responsabilidade de gerir o sistema ACA, para o tratamento de quaisquer dados pessoais que possa resultar do artigo 5.o da presente decisão, a Comissão deve ser considerada como responsável pelo tratamento na aceção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

4.   Os Estados-Membros podem restringir os direitos e obrigações previstos no artigo 6.o, n.o 1, no artigo 10.o, no artigo 11.o, n.o 1, e no artigo 12.o da Diretiva 95/46/CE, na medida do necessário para salvaguardar os interesses a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alíneas d) e f), dessa diretiva.

5.   A Comissão pode restringir os direitos e obrigações previstos no artigo 4.o, n.o 1, no artigo 11.o, no artigo 12.o, n.o 1, e nos artigos 13.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 sempre que essa restrição constitua uma medida necessária para salvaguardar os interesses referidos no artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e e), durante o período em que estão a ser planeadas ou realizadas ações para verificar o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios ou a fim de assegurar a aplicação da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios no caso específico a que a informação se refere.

Artigo 11.o

Retenção de dados pessoais

A Comissão deve eliminar os dados pessoais tratados no sistema ACA logo que deixem de ser necessários para os fins para os quais foram recolhidos e tratados e, de um modo geral, o mais tardar cinco anos após o encerramento do procedimento de assistência e cooperação administrativas.

Artigo 12.o

Segurança dos dados

A Comissão e os Estados-Membros devem garantir que o sistema ACA cumpre as regras em matéria de segurança dos dados adotadas nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e do artigo 17.o da Diretiva 95/46/CE, respetivamente.

Artigo 13.o

Data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir do vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(3)  Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de março de 2004, relativa à aplicação do sistema Traces e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63).

(4)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(5)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


Retificações

24.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/38


Retificação do Regulamento (UE) 2015/845 da Comissão, de 27 de maio de 2015, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, clorantraniliprol, ciantraniliprol, dicamba, difenoconazol, fenepiroximato, fludioxonil, glufosinato-amónio, imazapic, imazapir, indoxacarbe, isoxaflutol, mandipropamida, pentiopirade, propiconazol, pirimetanil, espirotetramato e trinexapace no interior e à superfície de certos produtos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 138 de 4 de junho de 2015 )

Na página 27, no anexo, no ponto 2, alínea a):

onde se lê:

«Na parte A, as colunas respeitantes às substâncias clorantraniliprol, dicamba, difenoconazol, glufosinato-amónio, imazapic, imazapir, mandipropamida, pentiopirade e espirotetramato passam a ter a seguinte redação:»,

deve ler-se:

«Na parte A, as colunas respeitantes às substâncias clorantraniliprol, dicamba, difenoconazol, fenepiroximato, glufosinato-amónio, imazapic, imazapir, mandipropamida, pentiopirade e espirotetramato passam a ter a seguinte redação:».


24.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/38


Retificação à Regulamento de Execução (UE) 2015/1514 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 239 de 15 de setembro de 2015 )

Na página 31, Anexo [alteração do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014], Secção II, Pessoas, entrada n.o 1, coluna «Nome»:

onde se lê:

«Sergei Valerievich AKSENOV(Сер Валерьевич AKCëHOB)»,

deve ler-se:

«Sergei Valerievich AKSENOV(Сергей Валерьевич AKCëHOB)».


24.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/39


Retificação à Decisão (PESC) 2015/1524 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 239 de 15 de setembro de 2015 )

Na página 158, Anexo (alteração do Anexo da Decisão 2014/145/PESC), Secção II, Pessoas, entrada n.o 1, coluna «Nome»:

onde se lê:

«Sergei Valerievich AKSENOV(Сер Валерьевич AKCëHOB)»,

deve ler-se:

«Sergei Valerievich AKSENOV(Сергей Валерьевич AKCëHOB)».