ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 271

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
16 de outubro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1850 da Comissão, de 13 de outubro de 2015, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1851 da Comissão, de 15 de outubro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 948/2014 no que se refere ao período de armazenagem contratual e ao montante das ajudas a conceder para a armazenagem privada de leite em pó desnatado

12

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/1852 da Comissão, de 15 de outubro de 2015, que abre um regime de ajuda excecional temporária ao armazenamento privado de determinados queijos e fixa antecipadamente o montante da ajuda

15

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/1853 da Comissão, de 15 de outubro de 2015, que prevê uma ajuda temporária e excecional aos produtores nos setores da pecuária

25

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1854 da Comissão, de 15 de outubro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

31

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/1855 do Conselho, de 13 de outubro de 2015, que define a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho para os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio e do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido apresentado pelos países membros menos desenvolvidos de prorrogação do período de transição, ao abrigo do artigo 66.o, n.o 1, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio em relação a determinadas obrigações referentes a produtos farmacêuticos e de derrogação às obrigações, ao abrigo do artigo 70.o, n.os 8 e 9, desse Acordo

33

 

 

III   Outros actos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 321/14/COL, de 10 de setembro de 2014, que altera pela centésima vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a adoção de novas orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade [2015/1856]

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

16.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1850 DA COMISSÃO

de 13 de outubro de 2015

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1007/2009 permite, em condições específicas, a colocação no mercado de produtos derivados de focas caçadas pelos métodos das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas. Permite igualmente a colocação no mercado de produtos derivados da foca se a sua importação for de caráter ocasional e estes produtos forem exclusivamente para uso pessoal de viajantes e suas famílias.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 737/2010 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução relativas à colocação no mercado de produtos derivados da foca nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1007/2009.

(3)

O Regulamento (UE) 2015/1775 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) altera o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1007/2009, revogando também o Regulamento (UE) n.o 737/2010, com efeito a partir da data de aplicação do presente regulamento. É necessário, por conseguinte, estabelecer as medidas de aplicação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 alterado.

(4)

Convém estabelecer que os organismos que preenchem determinadas condições sejam incluídos numa lista de organismos reconhecidos, incumbidos de emitir certificados que atestam a conformidade com as condições de comercialização de produtos derivados da foca.

(5)

Devem ser definidos modelos próprios para os certificados e suas cópias, a fim de facilitar a gestão e a verificação dos certificados.

(6)

Devem ser estabelecidos procedimentos para o controlo dos certificados. Estes procedimentos devem ser tão simples e práticos quanto possível, sem comprometer a credibilidade e a coerência do sistema de controlo.

(7)

Deve ser permitida a utilização de sistemas eletrónicos, para facilitar o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, a Comissão e os organismos reconhecidos.

(8)

O tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento, em especial no que diz respeito ao tratamento dos dados que constam dos certificados, deve ser feito em conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), bem como com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(9)

Uma vez que contém medidas de execução do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1007/2009, com as alterações que lhe foram dadas pelo Regulamento (UE) 2015/1775, aplicável a partir de 18 de outubro de 2015, o presente regulamento deve entrar em vigor com urgência.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (6),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas de execução relativas à colocação no mercado de produtos derivados da foca, bem como à importação dos mesmos para uso pessoal de viajantes ou suas famílias, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1007/2009.

Artigo 2.o

Uso pessoal de viajantes ou suas famílias

1.   Os produtos derivados da foca para uso pessoal de viajantes ou suas famílias só podem ser importados se preencherem uma das seguintes condições:

a)

Fazem parte da indumentária dos viajantes ou são transportados à mão ou na sua bagagem pessoal;

b)

Fazem parte dos bens pessoais de uma pessoa singular que transfere a sua residência habitual de um país terceiro para a União;

c)

São adquiridos num país terceiro por viajantes de passagem e posteriormente importados por esses viajantes, sob reserva da apresentação por esses viajantes às autoridades aduaneiras, à chegada ao território da União, dos seguintes documentos.

i)

comunicação escrita de importação;

ii)

documento comprovativo de que os produtos foram adquiridos no país terceiro em causa.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, alínea c), o documento comprovativo e a comunicação devem ser visados pelos serviços aduaneiros e devolvidos aos viajantes. Aquando da importação, o documento comprovativo e a comunicação devem ser apresentados às autoridades aduaneiras, juntamente com a declaração aduaneira relativa aos produtos em causa.

Artigo 3.o

Organismos reconhecidos

1.   Um organismo pode ser incluído numa lista de organismos reconhecidos se demonstrar que preenche as seguintes condições:

a)

É dotado de personalidade jurídica;

b)

Tem capacidade para atestar o preenchimento das condições do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1007/2009;

c)

Tem capacidade para exercer as funções de emissão e gestão dos certificados previstos no artigo 4.o, n.o 1, bem como de tratamento e arquivo dos registos;

d)

Tem capacidade para realizar as suas funções sem conflitos de interesses;

e)

Tem capacidade para verificar o preenchimento das condições constantes do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1007/2009;

f)

Tem capacidade para retirar o certificado previsto no artigo 4.o, n.o 1, ou suspender a sua validade no caso de inobservância das disposições do presente regulamento e para tomar medidas para informar do facto as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros;

g)

Está sujeito a auditorias externas independentes;

h)

Opera a nível nacional ou regional.

2.   Para ser incluído na lista referida no n.o 1, o organismo deve apresentar à Comissão um pedido acompanhado de documentos comprovativos de que preenche as condições estabelecidas no n.o 1.

3.   O organismo reconhecido deve apresentar à Comissão, no final de cada ciclo de apresentação de relatórios, o relatório de auditoria elaborado pela entidade externa independente previsto no n.o 1, alínea g).

Artigo 4.o

Certificados

1.   Mediante pedido, se forem cumpridas as condições de colocação no mercado estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1007/2009, um organismo reconhecido deve emitir certificados em conformidade com os modelos previstos no anexo do presente regulamento.

2.   O organismo reconhecido entrega o certificado ao requerente e conserva uma cópia durante três anos, para efeitos de arquivo.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 2, na altura da colocação de um produto derivado da foca no mercado, o original do certificado deve ser apresentado juntamente com o produto derivado da foca. O requerente pode guardar uma cópia do certificado.

4.   Em qualquer fatura posterior deve constar a referência ao número do certificado.

5.   Um produto derivado da foca acompanhado de um certificado emitido em conformidade com o n.o 1 é considerado conforme com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1007/2009.

6.   A aceitação de uma declaração aduaneira de introdução em livre circulação de um produto derivado da foca, nos termos do artigo 79.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (7) do Conselho, está sujeita à apresentação de um certificado emitido em conformidade com o n.o 1 do presente artigo. Sem prejuízo do disposto no artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, as autoridades aduaneiras devem conservar uma cópia do certificado nos seus registos.

7.   No caso de dúvidas em relação à autenticidade ou exatidão de um certificado emitido em conformidade com o n.o 1, ou quando forem necessárias mais informações, as autoridades aduaneiras e outros agentes da autoridade pública devem contactar a autoridade competente designada pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 6.o. A autoridade competente contactada decide sobre as medidas a tomar.

Artigo 5.o

Formato dos certificados

1.   Os certificados previstos no artigo 4.o, n.o 1, são documentos em papel ou eletrónicos.

2.   No caso de um certificado eletrónico, o produto derivado da foca deve ser acompanhado de um impresso do certificado na altura da sua colocação no mercado.

3.   A utilização do certificado não prejudica quaisquer outras formalidades relativas à colocação no mercado.

4.   As autoridades competentes designadas em conformidade com o artigo 6.o podem exigir que o certificado seja traduzido para a língua oficial do Estado-Membro em cujo mercado o produto se destina a ser colocado.

Artigo 6.o

Autoridades competentes

1.   Cada Estado-Membro deve designar uma ou várias autoridades competentes responsáveis pelo seguinte:

a)

Verificação dos certificados que acompanham os produtos derivados da foca importados, a pedido das autoridades aduaneiras nos termos do artigo 4.o, n.o 7;

b)

Controlo da emissão dos certificados por organismos reconhecidos estabelecidos e que exercem a sua atividade no Estado-Membro;

c)

Conservação de uma cópia dos certificados emitidos para os produtos derivados da foca resultantes de caçadas à foca no Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os nomes das autoridades competentes, designadas em conformidade com o n.o 1.

3.   A Comissão publica no seu sítio web a lista das autoridades competentes designadas em conformidade com o n.o 1. Esta lista é atualizada periodicamente.

Artigo 7.o

Sistemas eletrónicos para intercâmbio e registo dos dados

1.   As autoridades competentes podem utilizar sistemas eletrónicos para intercâmbio e registo dos dados constantes dos certificados.

2.   Os Estados-Membros devem atender à complementaridade, à compatibilidade e à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos referidos no n.o 1.

Artigo 8.o

Proteção no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais

O presente regulamento não prejudica o nível de proteção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, ao abrigo da legislação da União e da legislação nacional, e, nomeadamente, não altera as obrigações e os direitos estabelecidos na Diretiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001. Deve ser assegurada a proteção das pessoas no que respeita ao tratamento de dados pessoais, designadamente no que se refere a qualquer divulgação ou comunicação de dados pessoais num certificado.

Artigo 9.o

Disposição transitória

Os certificados emitidos por um organismo reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 737/2010 antes de 18 de outubro de 2015 permanecem válidos após esta última data.

Artigo 10.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de outubro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 36.

(2)  Regulamento (UE) n.o 737/2010 da Comissão, de 10 de agosto de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca (JO L 216 de 17.8.2010, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2015/1775 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, alterando o Regulamento (CE) n.o 1007/2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca e que revoga o Regulamento (UE) n.o 737/2010 da Comissão (JO L 262 de 7.10.2015, p. 1).

(4)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(5)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).

(7)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

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Nota explicativa

Generalidades:

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Casa 1

Organismo emissor

Indicar o nome e o endereço do organismo reconhecido que emite o certificado.

Casa 2

Reservado ao país emissor

Espaço reservado ao país emissor.

Casa 3

Número do certificado

Indicar o número de emissão do certificado.

Casa 4

País de colocação no mercado

Indicar o país em que está prevista a primeira colocação no mercado da União Europeia do produto derivado de focas.

Casa 5

Código ISO

Indicar o código de duas letras do país indicado na casa 4.

Casa 6

Designação comercial

Indicar a designação comercial do(s) produto(s) derivado(s) de focas. A descrição deve ser coerente com a entrada na casa 7.

Casa 7

Nome científico

Indicar o(s) nome(s) científico(s) da(s) espécie(s) de foca(s) utilizada(s) no produto. No caso de produtos compostos provenientes de mais de uma espécie, indicar cada espécie numa linha separada.

Casa 8

Posição SH

Indicar o código das mercadorias, de quatro ou seis algarismos, estabelecido com base no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias.

Casa 9

País de captura

Indicar o país onde as focas utilizadas no produto foram retiradas do seu meio natural.

Casa 10

Código ISO

Indicar o código de duas letras do país indicado na casa 9.

Casa 11

Peso líquido

Indicar o peso global em kg. Este é definido como a massa líquida dos produtos derivados de focas sem contentores imediatos ou qualquer embalagem, além de suportes, separadores, adesivos, etc.

Casa 12

Número de unidades

Indicar o número de unidades, se for caso disso.

Casa 13

Marcas distintivas

Indicar quaisquer marcas distintivas, se for caso disso, tais como o número do lote ou o número do conhecimento de embarque.

Casa 14

Identificador único

Indicar quaisquer elementos de identificação aplicados nos produtos para efeitos de rastreabilidade.

Casa 15

Assinatura e carimbo do organismo reconhecido

Esta casa deve ser assinada pelo funcionário habilitado, com indicação do local e da data, e carimbada com o carimbo oficial da autoridade emissora.

Casa 16

Visto dos serviços aduaneiros

As autoridades aduaneiras devem indicar o número da declaração aduaneira, assinar e carimbar com o carimbo dos serviços aduaneiros.


16.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1851 DA COMISSÃO

de 15 de outubro de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 948/2014 no que se refere ao período de armazenagem contratual e ao montante das ajudas a conceder para a armazenagem privada de leite em pó desnatado

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2, o artigo 20.o, alíneas c), l) e m), e o artigo 223.o, n.o 3, alínea c),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (2), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 948/2014 da Comissão (3) abriu a armazenagem privada para o leite em pó desnatado, devido à situação particularmente difícil do mercado, resultante, nomeadamente, da proibição imposta pela Rússia às importações de produtos lácteos da União.

(2)

Na sequência de uma nova deterioração dos preços do leite em pó desnatado, o regime de armazenagem privada foi prorrogado até 28 de fevereiro de 2015 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1337/2014 da Comissão (4), até 30 de setembro de 2015 pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/303 da Comissão (5) e até 29 de fevereiro de 2016 pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1548 da Comissão (6).

(3)

Dada a tendência contínua para a baixa dos preços do leite em pó desnatado resultante do excesso substancial de oferta de leite no mercado interno e a manutenção das limitações da procura mundial, justifica-se prever medidas adicionais para incentivar os operadores a armazenarem quantidades mais elevadas, de molde a aliviar a pressão no mercado, devendo, por conseguinte, conceder-se ajudas de montantes mais elevados sempre que os produtos sejam submetidos a um período de armazenagem contratual mais longo.

(4)

No entanto, a fim de permitir a flexibilidade dos operadores na resposta a futuros sinais do mercado, deve ser autorizada a saída de armazém desses produtos a uma taxa de ajuda reduzida, após um período de armazenagem mínimo de nove meses.

(5)

Atendendo à duração do período de armazenagem contratual acrescido, deve adaptar-se o pagamento antecipado previsto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão (7).

(6)

Nos termos do artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 826/2008 e para acompanhar de perto a utilização da medida, é conveniente especificar o prazo de apresentação das comunicações previstas no artigo 35.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento.

(7)

Para que produza impacto imediato no mercado e contribua para a estabilização dos preços, a medida prevista no presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 948/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   A ajuda para os produtos referidos no artigo 1.o é fixada do seguinte modo:

a)

Se o período de armazenagem contratual estiver compreendido entre 90 e 210 dias, a ajuda será de:

1)

8,86 EUR por tonelada armazenada para as despesas fixas de armazenagem,

2)

0,16 EUR por tonelada e por dia de armazenagem contratual;

b)

Se o período de armazenagem contratual for de 365 dias, a ajuda será de:

1)

8,86 EUR por tonelada armazenada para as despesas fixas de armazenagem,

2)

0,36 EUR por tonelada e por dia de armazenagem contratual.

No entanto, em derrogação do artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 826/2008, nos casos em que a quantidade contratual pode sair de armazém após um período mínimo de armazenagem de 270 dias, o montante da ajuda será reduzido em 10 %.

2.   Os pedidos só são admissíveis se incluírem as taxas de ajuda pedidas.

Os contratos celebrados ao abrigo do presente regulamento para um período de armazenagem compreendido entre 90 e 210 dias não podem ser alterados para contratos ao abrigo do n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo.

3.   A armazenagem contratual termina no dia anterior à saída de armazém.»

2)

É aditado o seguinte artigo 4.o-A:

«Artigo 4.o-A

Em derrogação do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 826/2008, o pagamento antecipado para contratos nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento não excederá o montante da ajuda correspondente a um período de armazenagem de 270 dias.»

3)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o seguinte:

a)

Até terça-feira, em relação à semana anterior, separadamente para as quantidades referidas, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 4.o, n.o 1, as quantidades relativamente às quais foram celebrados contratos, bem como as quantidades de produtos relativamente às quais foram apresentados pedidos de celebração de contratos, como previsto no artigo 35.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 826/2008;

b)

Até ao final do mês, em relação ao mês anterior, as informações sobre as existências, previstas no artigo 35.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 826/2008.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 948/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que abre a armazenagem privada de leite em pó desnatado e fixa antecipadamente o montante da ajuda (JO L 265 de 5.9.2014, p. 18).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1337/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 947/2014 e (UE) n.o 948/2014 no que diz respeito ao último dia para a apresentação de pedidos de ajuda à armazenagem privada de manteiga e de leite em pó desnatado (JO L 360 de 17.12.2014, p. 15).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/303 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015, que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 947/2014 e (UE) n.o 948/2014 no que diz respeito ao último dia para a apresentação de pedidos de ajuda à armazenagem privada de manteiga e de leite em pó desnatado (JO L 55 de 26.2.2015, p. 4).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1548 da Comissão, de 17 de setembro de 2015, que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 947/2014 e (UE) n.o 948/2014 no que diz respeito ao último dia para a apresentação de pedidos de ajuda à armazenagem privada de manteiga e de leite em pó desnatado (JO L 242 de 18.9.2015, p. 26).

(7)  Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (JO L 223 de 21.8.2008, p. 3).


16.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/15


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1852 DA COMISSÃO

de 15 de outubro de 2015

que abre um regime de ajuda excecional temporária ao armazenamento privado de determinados queijos e fixa antecipadamente o montante da ajuda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A procura mundial de leite e produtos lácteos deteriorou-se em 2014 e no primeiro semestre de 2015, designadamente devido ao abrandamento das importações da China, principal importador mundial de produtos lácteos.

(2)

Devido ao aumento da oferta tanto na União como nas principais regiões produtoras do mundo, registou-se uma pressão no sentido da descida dos preços dos produtos lácteos.

(3)

Além disso, em 25 de junho de 2015, o Governo da Rússia anunciou a prorrogação da proibição de importação de produtos agrícolas e géneros alimentícios originários da União por mais um ano, até 6 de agosto de 2016.

(4)

O setor dos produtos lácteos confronta-se, assim, com uma situação de perturbação do mercado decorrente de um forte desequilíbrio entre a oferta e a procura.

(5)

Em consequência, os preços do leite cru e dos produtos lácteos na União continuaram a diminuir e a pressão no sentido descendente deverá prosseguir, atingindo níveis insustentáveis para um grande número de produtores, que enfrentam dificuldades de tesouraria e de liquidez. Os preços médios dos principais queijos na UE diminuíram 17 % em 2015.

(6)

As medidas de intervenção no mercado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não se afiguram suficientes para a situação recentemente surgida, porquanto incidem em outros produtos, como a manteiga e o leite em pó desnatado, ou são limitadas a queijos com indicação geográfica.

(7)

A ameaça de desequilíbrio grave no mercado do queijo pode ser atenuada ou eliminada através de armazenamento. Justifica-se, pois, conceder ajuda ao armazenamento privado de queijo e fixar antecipadamente o respetivo montante.

(8)

Importa estabelecer um limite máximo para o volume abrangido pelo regime, bem como uma repartição do volume total por Estado-Membro, com base na produção de queijo.

(9)

O artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê a concessão de ajuda apenas ao armazenamento privado de queijos que beneficiem de denominação de origem protegida ou de indicação geográfica protegida, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). No entanto, os queijos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida representam apenas uma pequena quota do total da produção de queijo da União. Por razões de eficiência operacional e administrativa, justifica-se criar um regime único de ajuda ao armazenamento privado que abranja todos os tipos de queijo.

(10)

Importa excluir os queijos que não sejam adequados para armazenamento.

(11)

Regra geral, a fim de facilitar a gestão e o controlo, as ajudas ao armazenamento privado só deverão ser concedidas a operadores estabelecidos e registados para efeitos de IVA na União.

(12)

Para que os diversos mecanismos possam ser adequadamente acompanhados, a informação necessária para a celebração de contratos de armazenamento deve ser especificada no presente regulamento, juntamente com as obrigações das partes contratantes.

(13)

Para maior eficácia do regime, os contratos devem incidir numa determinada quantidade mínima e nas obrigações da parte contratante, nomeadamente as que permitem à autoridade competente responsável pela verificação das operações de armazenamento efetuar uma inspeção eficaz das condições desse armazenamento.

(14)

O armazenamento da quantidade contratual durante o período de armazenamento contratual constitui um dos requisitos para a concessão de ajudas ao armazenamento privado. Em atenção às práticas comerciais e por razões de ordem prática, deve ser permitida uma margem de tolerância em relação à quantidade contemplada pela ajuda.

(15)

A fim de assegurar a seriedade do pedido, bem como que a medida produzirá o efeito desejado no mercado, é necessária uma garantia. Por conseguinte, devem ser adotadas disposições relativas à constituição, à liberação e à execução da garantia.

(16)

A fim de assegurar a gestão adequada do armazenamento, importa adotar disposições que permitam reduzir o montante das ajudas a pagar quando as quantidades armazenadas durante o período contratual forem inferiores à quantidade contratual.

(17)

O montante da ajuda deve ser fixado com base nas despesas de armazenamento e/ou noutros elementos relevantes do mercado. Importa fixar uma ajuda para as despesas fixas de armazenamento em relação à entrada e saída dos produtos em causa, bem como uma ajuda por dia de armazenamento no que respeita às despesas de armazenamento frigorífico e de financiamento.

(18)

É necessário precisar as condições de concessão de adiantamentos, o ajustamento da ajuda nos casos em que a quantidade contratual não seja integralmente respeitada, os controlos da observância das condições de elegibilidade para a ajuda, as eventuais sanções e as informações que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão.

(19)

Dado que a medida pode não ser plenamente utilizada por todos os Estados-Membros, justifica-se prever a repartição das quantidades três meses após o início da aplicação da medida. A Comissão deve ser autorizada a adotar, sempre que necessário, atos de execução que estabeleçam a repartição por Estado-Membro das quantidades não utilizadas, bem como o novo período para a apresentação de pedidos.

(20)

É também oportuno estabelecer regras relativamente à documentação, à contabilidade e à frequência e natureza dos controlos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece um regime de ajuda excecional temporária ao armazenamento privado de queijos abrangidos pelo código NC 0406, exceto queijos que não sejam adequados para armazenamento para além do período de maturação a que se refere o artigo 3.o, n.o 1.

O volume máximo de produtos sujeitos a este regime temporário, por Estado-Membro, é estabelecido no anexo.

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos do presente regulamento, as «autoridades competentes dos Estados-Membros» são os serviços ou organismos acreditados pelos Estados-Membros como organismos pagadores que preenchem as condições estabelecidas no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Artigo 3.o

Elegibilidade dos produtos

1.   A fim de beneficiar da ajuda ao armazenamento privado a que se refere o artigo 1.o, a seguir designada por «ajuda», o queijo deve ser de qualidade sã, íntegra e comercializável e originário da União e ter, no dia de início do contrato de armazenamento, atingido a cura mínima definida no caderno de especificações, para os queijos que beneficiam de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, ou um período normal de maturação fixado pelos Estados-Membros, para os outros queijos.

2.   O queijo deve satisfazer os seguintes requisitos:

a)

cada lote deve pesar, no mínimo, 0,5 toneladas;

b)

deve ostentar de forma indelével a identificação (que pode ser codificada) do fabricante e a data de fabrico;

c)

deve ostentar a data de entrada em armazém;

d)

não pode ter sido objeto de outro contrato de ajuda ao armazenamento;

e)

deve ser armazenado no Estado-Membro em que é produzido.

3.   Os Estados-Membros podem derrogar a obrigação de inscrição, nas embalagens, da data de entrada em armazém referida no n.o 2, alínea c), desde que o responsável do entreposto se comprometa a manter um registo, no qual, na data de entrada em armazém, sejam inscritos os elementos referidos no n.o 2, alínea b).

Artigo 4.o

Pedidos de ajuda

1.   O operador que pretenda beneficiar da ajuda deve apresentar um pedido às autoridades competentes do Estado-Membro em que os produtos se encontram armazenados.

2.   Os operadores que solicitam ajuda devem estar estabelecidos e registados para efeitos de IVA na União.

3.   Os pedidos de ajuda podem ser apresentados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. O prazo para a apresentação dos pedidos termina a 15 de janeiro de 2016.

4.   Os pedidos de ajuda devem dizer respeito a produtos que já se encontram em armazém.

5.   Os pedidos devem ser apresentados mediante o método disponibilizado aos operadores pelo Estado-Membro em causa.

As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que os pedidos eletrónicos sejam acompanhados de assinatura eletrónica avançada, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), ou de assinatura eletrónica que ofereça garantias equivalentes no que se refere às funcionalidades atribuídas a uma assinatura, aplicando as regras e condições definidas nas disposições da Comissão sobre documentos eletrónicos e digitalizados, estabelecidas pela Decisão 2004/563/CE, Euratom da Comissão (5), e nas correspondentes normas de execução.

6.   Um pedido só é válido se se verificarem as seguintes condições:

a)

referência ao presente regulamento;

b)

indicação dos dados que permitem identificar o nome, o endereço e o número de registo para efeitos de IVA do requerente;

c)

indicação do produto, com o respetivo código NC de seis algarismos;

d)

indicação da quantidade de produtos no momento do pedido;

e)

indicação do nome e do endereço do local de armazenamento, do número do lote e do número de homologação identificativo da fábrica;

f)

exclusão de condições adicionais, introduzidas pelo requerente, que difiram das estabelecidas no presente regulamento;

g)

redação na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que o pedido é apresentado;

h)

constituição pelo requerente de uma garantia, no montante de 20 EUR por tonelada, a favor do organismo pagador, em conformidade com o capítulo IV, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (6).

7.   O teor dos pedidos não pode ser alterado após a sua apresentação.

Artigo 5.o

Execução e liberação da garantia

1.   A garantia referida no artigo 4.o, n.o 6, alínea h), será executada se:

a)

o pedido de celebração de um contrato for retirado;

b)

a quantidade estabelecida nos controlos em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, for inferior a 95 % da quantidade indicada no pedido referido no artigo 4.o, n.o 6, alínea d). Nesse caso, o contrato não deve ser celebrado;

c)

menos de 95 % da quantidade contratual for colocada e mantida em armazém durante o período de armazenamento contratual, por conta e risco da parte contratante na aceção do artigo 6.o, nas condições previstas no artigo 7.o, n.o 1, alínea a).

2.   A garantia é imediatamente liberada se o pedido de celebração de contrato apresentado não for aceite.

3.   A garantia é liberada para as quantidades relativamente às quais foram cumpridas as obrigações contratuais.

Artigo 6.o

Celebração dos contratos

1.   Os contratos devem ser celebrados entre a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território os produtos estão armazenados e o requerente, a seguir designado por «parte contratante».

2.   Os contratos devem ser celebrados no prazo de 30 dias a contar da data de receção da informação referida no artigo 4.o, n.o 6, alínea e), sob reserva, se for caso disso, da posterior confirmação da elegibilidade dos produtos, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo. Se a elegibilidade não for confirmada, o contrato em causa é considerado nulo e sem efeito.

Artigo 7.o

Obrigações da parte contratante

1.   O contrato deve prever pelo menos as seguintes obrigações para a parte contratante:

a)

colocar e manter em armazém, durante o período contratual de armazenamento, a quantidade contratual, por sua conta e risco, em condições que assegurem a manutenção das características dos produtos, sem substituir os produtos armazenados nem os transferir para outro local de armazenamento. Todavia, mediante pedido da parte contratante devidamente fundamentado, a autoridade competente pode autorizar a mudança de local dos produtos armazenados;

b)

conservar os documentos de pesagem estabelecidos aquando da entrada no local de armazenamento;

c)

permitir que a autoridade competente verifique, a qualquer momento, o cumprimento de todas as obrigações contratuais;

d)

garantir a acessibilidade fácil e a identificação individual dos produtos armazenados; cada unidade armazenada individualmente deve ser etiquetada de modo a mostrar a respetiva data da entrada em armazém, o número do contrato, o produto e o peso deste; no entanto, os Estados-Membros podem suprimir a exigência de indicação do número do contrato, desde que o gestor do armazém se comprometa a inscrever o número do contrato no registo previsto no artigo 3.o, n.o 3.

2.   A parte contratante deve manter à disposição da autoridade responsável pelo controlo toda a documentação, agrupada por contrato, que permita, nomeadamente, verificar os seguintes elementos em relação aos produtos colocados em armazenamento privado:

a)

número de homologação identificativo da fábrica e do Estado-Membro de produção;

b)

origem e data de fabrico dos produtos;

c)

data de entrada em armazém;

d)

peso e número de peças embaladas;

e)

presença em armazém e endereço deste;

f)

data prevista para o termo do período de armazenamento contratual, complementada pela data concreta de saída do armazém.

3.   A parte contratante ou, se for caso disso, o armazenista deve manter disponível no armazém o registo das existências, que inclua, por número de contrato:

a)

a identificação dos produtos colocados em armazenamento privado;

b)

as datas de armazenamento e de desarmazenamento;

c)

as quantidades indicadas em relação ao armazenamento em lotes;

d)

a localização dos produtos no armazém.

Artigo 8.o

Período de armazenamento contratual

1.   O período de armazenamento contratual inicia-se no dia seguinte ao da receção, pelas autoridades competentes, das informações referidas no artigo 4.o, n.o 6, alínea e).

2.   O armazenamento contratual termina no dia anterior ao desarmazenamento.

3.   A ajuda só pode ser concedida se o período de armazenamento contratual estiver compreendido entre 60 e 210 dias.

Artigo 9.o

Desarmazenamento

1.   O desarmazenamento pode ter início no dia seguinte ao último dia do período de armazenamento contratual.

2.   O desarmazenamento deve ser efetuado por lotes de armazenamento completos ou, se a autoridade competente o autorizar, por quantidades menores. No entanto, no caso referido no artigo 16.o, n.o 5, alínea a), o desarmazenamento só pode incidir em quantidades seladas.

3.   A parte contratante deve notificar previamente à autoridade competente a sua intenção de desarmazenar os produtos, em conformidade com o disposto no artigo 16.o, n.o 6.

4.   Nos casos em que a exigência prevista no n.o 3 não for cumprida mas a autoridade competente considerar que, nos 30 dias a seguir ao desarmazenamento, foram apresentadas provas suficientes da data do mesmo e das quantidades envolvidas, a ajuda é reduzida em 15 %, sendo paga apenas sobre o período em relação ao qual a parte contratante fornece à autoridade competente provas satisfatórias de que o produto se encontrava em armazenamento contratual.

5.   Nos casos em que a exigência prevista no n.o 3 não seja cumprida e em que a autoridade competente não considere que foram apresentadas provas suficientes, nos 30 dias a seguir ao desarmazenamento, da data desse desarmazenamento e das quantidades envolvidas, não é paga qualquer ajuda no âmbito do contrato em causa e, quando aplicável, a totalidade da garantia prevista pelo contrato é executada.

Artigo 10.o

Montantes da ajuda

Os montantes da ajuda são os seguintes:

15,57 EUR por tonelada armazenada para as despesas fixas de armazenamento,

0,40 EUR por tonelada e por dia de armazenamento contratual.

Artigo 11.o

Adiantamento da ajuda

1.   Após 60 dias de armazenamento e a pedido da parte contratante, pode ser efetuado um adiantamento único por conta da ajuda, desde que a parte contratante constitua uma garantia de montante igual ao do adiantamento, acrescido de 10 %.

2.   O montante do adiantamento não pode ser superior ao da ajuda correspondente a um período de armazenamento de 90 dias. A garantia referida no n.o 1 é liberada logo que seja pago o saldo da ajuda.

Artigo 12.o

Pagamento da ajuda

1.   A ajuda, ou, nos casos em que tenha sido concedido um adiantamento em conformidade com o artigo 11.o, o saldo dessa ajuda, é paga com base num pedido de pagamento apresentado pela parte contratante no prazo de três meses a contar do final do período de armazenamento contratual.

2.   No caso de a parte contratante ser incapaz de apresentar a documentação comprovativa dentro do prazo de três meses, apesar de ter agido imediatamente nesse sentido, podem ser concedidas prorrogações do prazo, que não devem, contudo, ultrapassar um total de três meses.

3.   O pagamento da ajuda ou do respetivo saldo é efetuado no prazo de 120 dias a contar da data em que tenha sido apresentado o pedido de pagamento, desde que tenham sido cumpridas as obrigações contratuais e que tenha sido efetuado um controlo final. Se, porém, estiver em curso um inquérito administrativo, o pagamento só é efetuado depois de estabelecido o direito ao mesmo.

4.   Exceto em casos de força maior, se a quantidade efetivamente armazenada durante o período de armazenamento contratual for inferior à quantidade contratual e superior ou igual a 95 % dessa quantidade, a ajuda é paga em relação à quantidade efetivamente armazenada. Todavia, caso a autoridade competente constate que a parte contratante agiu deliberada ou negligentemente, pode decidir reduzir ainda mais ou não pagar a ajuda.

5.   Exceto em casos de força maior, se a quantidade efetivamente armazenada durante o período de armazenamento contratual for inferior à percentagem indicada no n.o 4 mas não inferior a 80 % da quantidade contratual, a ajuda correspondente à quantidade efetivamente armazenada é reduzida a metade. Todavia, caso a autoridade competente constate que a parte contratante agiu deliberada ou negligentemente, pode decidir reduzir ainda mais ou não pagar a ajuda.

6.   Exceto em casos de força maior, se a quantidade efetivamente armazenada durante o período de armazenamento contratual for inferior a 80 % da quantidade contratual, não é paga qualquer ajuda.

7.   Se os controlos efetuados durante o armazenamento ou o desarmazenamento detetarem produtos defeituosos, não é paga qualquer ajuda em relação às quantidades em causa. A parte remanescente do lote armazenado que continua a ser elegível para ajuda não pode ser inferior à quantidade mínima estabelecida no artigo 3.o, n.o 2. Aplica-se a mesma regra quando parte de um lote é desarmazenada por esse motivo antes do período mínimo de armazenamento.

Os produtos defeituosos não são incluídos no cálculo da quantidade efetivamente armazenada referida nos n.os 4, 5 e 6.

Artigo 13.o

Notificações

1.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até terça-feira da semana anterior, as quantidades relativamente às quais foram celebrados contratos, bem como as quantidades de produtos relativamente às quais foram apresentados pedidos de ajuda.

2.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, o mais tardar no final do mês, relativamente ao mês anterior:

a)

as quantidades de produtos armazenados e desarmazenados durante o mês em causa;

b)

as quantidades de produtos armazenados no final do mês em causa;

c)

as quantidades de produtos cujo período de armazenamento contratual chegou ao termo.

3.   As notificações dos Estados-Membros referidas nos n.os 1 e 2 devem cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (7).

Artigo 14.o

Medidas destinadas a garantir o respeito da quantidade máxima

Os Estados-Membros devem assegurar o estabelecimento de um sistema baseado em critérios objetivos e não discriminatórios, para que não sejam excedidas as quantidades máximas por Estados-Membros referidas no anexo.

Artigo 15.o

Medidas aplicáveis às quantidades não utilizadas

Se for caso disso, as dotações não utilizadas após 15 de janeiro de 2016 devem ser disponibilizadas aos Estados-Membros, que, o mais tardar em 31 de dezembro de 2015, notificam à Comissão a sua intenção de recorrer de forma mais intensiva ao regime de ajuda ao armazenamento privado. A repartição por Estados-Membros, que deve ser efetuada tendo em conta as quantidades pedidas pelos mesmos até 15 de janeiro de 2016 e o prazo para apresentação dos pedidos, é decidida por meio de um ato de execução adotado sem aplicação do procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Artigo 16.o

Controlos

1.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a observância do presente regulamento. Essas medidas incluem um controlo administrativo completo dos pedidos de ajuda, a complementar por verificações in loco, conforme especificado nos n.os 2 a 9.

2.   A autoridade responsável pelos controlos efetua verificações relativamente a todos os produtos que entram em armazém, no prazo de 30 dias a contar da data de receção da informação referida no artigo 4.o, n.o 6, alínea e).

A fim de assegurar que os produtos armazenados são elegíveis para ajuda, sem prejuízo do disposto no n.o 5, alínea a), procede-se ao controlo físico de uma amostra representativa de pelo menos 5 % das quantidades em armazém, de modo a garantir, nomeadamente no que respeita ao peso, à identificação e à natureza dos produtos, que os lotes em armazém estão conformes com os elementos constantes do pedido de celebração de contrato.

Para fins de pagamento da ajuda, deve ser utilizado o peso dos produtos determinado no início do período contratual. No entanto, não é paga qualquer ajuda para quantidades superiores às solicitadas, como especificado no artigo 4.o, n.o 6, alínea d).

3.   Por motivos devidamente justificados pelos Estados-Membros, o prazo de 30 dias fixado no n.o 2 pode ser prorrogado por 15 dias.

4.   Caso os controlos mostrem que os produtos armazenados não correspondem aos critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 3.o e especificados no artigo 4.o, n.o 6, alínea c), a garantia referida no artigo 4.o, n.o 6, alínea h), é executada.

5.   A autoridade responsável pelos controlos deve proceder:

a)

À selagem dos produtos, por contrato, por lote de armazenamento ou por uma quantidade menor, aquando do controlo referido no n.o 2; ou

b)

A um controlo sem aviso prévio para verificar se a quantidade contratual se encontra presente no local de armazenamento.

O controlo referido na alínea b) deve abranger pelo menos 10 % da quantidade total objeto do contrato e ser representativo. Os controlos devem incluir um exame dos registos das existências a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, bem como da documentação comprovativa, nomeadamente talões de pesagem, recibos de entregas e uma verificação da presença dos produtos no armazém, do tipo de produtos e da respetiva identificação, em relação a pelo menos 5 % das quantidades que são objeto do controlo sem aviso prévio.

6.   No termo do período de armazenamento contratual, a autoridade responsável pelos controlos deve verificar por amostragem, em relação a pelo menos metade dos contratos, o peso e a identificação dos produtos armazenados. Para efeitos desse controlo, a parte contratante deve informar o organismo competente, indicando os lotes em causa, pelo menos cinco dias úteis antes:

a)

do termo do período máximo de armazenamento contratual; ou

b)

do início das operações de desarmazenamento, se os produtos forem desarmazenados antes de expirar o período máximo de armazenamento contratual.

Os Estados-Membros podem aceitar um prazo inferior a cinco dias úteis.

7.   Aquando da verificação do peso dos produtos durante e no final do armazenamento contratual, para efeitos de verificação da presença dos produtos em armazém, a eventual perda natural de peso não deve conduzir a uma redução da ajuda e à execução da garantia.

8.   Quando for aplicável a opção referida no n.o 5, alínea a), a presença e a integridade dos selos aplicados devem ser verificadas no final do período de armazenamento contratual. Os custos de selagem ou de movimentação dos produtos ficam a cargo da parte contratante.

9.   A recolha de amostras para verificação da qualidade e da composição dos produtos deve ser efetuada por funcionários da autoridade responsável pelos controlos ou na presença desses funcionários.

Os controlos e verificações físicos do peso são efetuados em presença desses mesmos funcionários.

Para efeitos do ciclo de auditoria, todos os registos de existências, registos financeiros e documentos controlados por esses funcionários devem ser carimbados ou rubricados durante a visita de controlo. Se forem verificados registos informáticos, deve ser impressa e apensa ao processo da inspeção uma cópia dos mesmos.

Artigo 17.o

Relatório de auditoria

1.   A autoridade responsável pelos controlos deve elaborar um relatório de controlo de cada verificação in loco. O relatório deve conter uma descrição precisa dos diversos elementos controlados.

O relatório deve incluir:

a)

a data e a hora de início do controlo;

b)

pormenores sobre o modo como o controlo foi anunciado;

c)

a duração do controlo;

d)

os nomes dos responsáveis presentes;

e)

a natureza e a extensão dos controlos efetuados, nomeadamente pormenores sobre os documentos e produtos controlados;

f)

as constatações e conclusões;

g)

a eventual necessidade de seguimento.

O relatório deve ser assinado pelo funcionário responsável e pela parte contratante ou, se for caso disso, pelo armazenista, e apenso ao processo de pagamento.

2.   Em caso de irregularidades significativas que afetem 5 % ou mais da quantidade de produtos abrangidos por um determinado contrato sujeito a controlo, a verificação deve ser alargada a uma amostra maior, a determinar pela autoridade responsável pelos controlos.

3.   A autoridade responsável pelos controlos deve registar todos os casos de incumprimento, com base em critérios de gravidade, extensão, duração e repetição, que podem resultar na exclusão em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, e/ou na restituição de uma ajuda paga indevidamente em conformidade com o n.o 4 do mesmo artigo, incluindo juros, quando aplicável.

Artigo 18.o

Sanções

1.   Se a autoridade competente de um Estado-Membro verificar que um documento apresentado por um requerente para atribuição dos direitos decorrentes do presente regulamento contém informações incorretas e que estas são decisivas para a atribuição do referido direito, deve excluir esse requerente, pelo período de um ano a contar da data de tomada de uma decisão administrativa final que estabeleça o cometimento da irregularidade, de todos os procedimentos de concessão de ajuda para o mesmo produto em relação ao qual foram prestadas as informações incorretas.

2.   A exclusão prevista no n.o 1 não é aplicável se o requerente provar, a contento da autoridade competente, que a situação aí referida se deveu a motivos de força maior ou a um erro evidente.

3.   As ajudas pagas indevidamente são objeto de recuperação, com juros, junto dos operadores envolvidos. São aplicáveis, mutatis mutandis, as regras estabelecidas no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 809/2014 da Comissão (8).

4.   A aplicação de sanções administrativas e a recuperação dos montantes indevidamente pagos, previstas no presente artigo, não prejudicam a comunicação das irregularidades à Comissão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão (9).

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(4)  Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas (JO L 13 de 19.1.2000, p. 12).

(5)  Decisão 2004/563/CE, Euratom da Comissão, de 7 de julho de 2004, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 251 de 27.7.2004, p. 9).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).

(7)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 595/91 do Conselho (JO L 355 de 15.12.2006, p. 56).


ANEXO

Estado-Membro

Quantidade máxima

(toneladas)

Bélgica

1 243

Bulgária

696

República Checa

1 421

Dinamarca

3 334

Alemanha

23 626

Estónia

454

Irlanda

1 835

Grécia

1 880

Espanha

3 635

França

20 830

Croácia

348

Itália

12 015

Chipre

199

Letónia

348

Lituânia

1 163

Luxemburgo

33

Hungria

827

Malta

30

Países Baixos

8 156

Áustria

1 968

Polónia

7 859

Portugal

704

Roménia

797

Eslovénia

164

Eslováquia

426

Finlândia

1 210

Suécia

945

Reino Unido

3 854

Total

100 000


16.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/25


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1853 DA COMISSÃO

de 15 de outubro de 2015

que prevê uma ajuda temporária e excecional aos produtores nos setores da pecuária

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O crescimento da procura mundial de leite e produtos lácteos abrandou de forma generalizada em 2014 e no primeiro semestre de 2015, designadamente devido ao decréscimo das exportações para a China, principal importador mundial de produtos lácteos.

(2)

O mercado da carne de suíno da União deteriorou-se ao longo dos anos de 2014 e 2015. A produção interna da União tinha registado um aumento e o bom desempenho das exportações diminuiu fortemente na sequência da perda da Rússia como mercado de exportação. Devido às características específicas do mercado dos suínos, com um sistema de adaptação inerente desfasada do setor da produção animal à quebra da procura de suínos para abate, a situação evoluiu para um excesso crítico da oferta e uma pressão constante sobre os preços, sem paralelo nos períodos cíclicos normais.

(3)

Em 25 de junho de 2015, o Governo da Rússia anunciou a prorrogação da proibição de importação de produtos agrícolas e géneros alimentícios originários da UE por mais um ano, até 6 de agosto de 2016.

(4)

O setor do leite e dos produtos lácteos e da carne de suíno estão, portanto, confrontados com perturbações do mercado devidas a um forte desequilíbrio entre a oferta e a procura.

(5)

Em consequência, os preços do leite cru e da carne de suíno na União continuaram a diminuir e a pressão no sentido descendente deverá prosseguir, atingindo níveis insustentáveis para um grande número de produtores, que enfrentam dificuldades de tesouraria e de liquidez. Em julho de 2015, o preço médio do leite cru na UE havia diminuído 12 % em comparação com os preços médios nos meses de julho de 2010 a 2014, e 20 % em comparação com o ano anterior. Em julho de 2015, o preço das carcaças de suíno havia diminuído 13 % e os preços dos leitões haviam diminuído até 23 % em relação aos preços médios registados em julho de 2014. Além disso, os preços atingiram níveis excecionalmente baixos, inferiores à média dos cinco últimos anos.

(6)

Por outro lado, os rendimentos das culturas de primavera e de verão em vários Estados-Membros foram afetados negativamente pelas temperaturas elevadas em julho e agosto, bem como pelos níveis de precipitação muito baixos. Os setores da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno e da carne de ovino e caprino foram fortemente influenciados pelo aumento dos custos de produção, devido à escassez de culturas forrageiras e de pastagens.

(7)

Os instrumentos de mercado na forma de intervenção pública e de armazenagem privada para a manteiga e o leite em pó desnatado permaneceram disponíveis, sem interrupção, desde setembro de 2014. Embora estes instrumentos tenham atenuado o efeito prejudicial da queda dos preços, não impediram a diminuição contínua dos preços dos produtos lácteos e do leite cru. A armazenagem privada de carne de suíno estabilizou os preços dos suínos em março e abril de 2015, mas não promoveu uma recuperação substancial. Atendendo ao ciclo de produção da carne de suíno, a abertura de um regime de ajuda à armazenagem privada neste momento específico não permitiria solucionar de forma adequada as atuais perturbações do mercado. De igual modo, os instrumentos de mercado previstos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para outros setores da pecuária não foram concebidos para atenuar problemas económicos limitados a nível regional. Qualquer outra medida de intervenção no mercado que pudesse ser ponderada, na forma de ajuda à armazenagem privada, embora complementasse a assistência financeira direcionada, não permitiria suprir a necessidade imediata de liquidez nos setores da pecuária, dado que teria um impacto a médio prazo a nível da exploração agrícola.

(8)

Regista-se, pois, uma situação na qual as medidas previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 se afiguram insuficientes para dar resposta às perturbações do mercado.

(9)

A fim de enfrentar uma situação em que os preços podem baixar ainda mais e agravar as perturbações do mercado, é essencial que a assistência financeira seja direcionada para os setores da pecuária particularmente afetados na União.

(10)

Por conseguinte, a fim de responder às perturbações do mercado de uma forma eficiente e eficaz e de impedir que a situação resultante dessas perturbações, ou o seu efeito no mercado, se mantenha ou se deteriore ainda mais, justifica-se conceder uma ajuda aos Estados-Membros na forma de subvenção financeira única para apoiar os produtores dos setores da pecuária que registam a maior queda dos preços, as consequências diretas da prorrogação da proibição de importação pela Rússia e o impacto da seca nas culturas forrageiras.

(11)

A subvenção financeira disponível para cada Estado-Membro deve ser calculada com base nas quotas leiteiras nacionais e no efetivo suíno nacional em 2014/2015, e ser proporcional à quebra registada dos preços do leite e das carcaças de suínos no produtor, ao grau de dependência do mercado russo e ao impacto da seca na produção e no preço das culturas forrageiras. A fim de garantir que o apoio é concedido aos produtores mais afetados pelas perturbações do mercado, atendendo ao montante limitado dos recursos orçamentais, os Estados-Membros devem dispor da flexibilidade necessária para distribuir o montante nacional através dos canais mais eficazes, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, como a queda de preços nos setores em causa, assegurando, ao mesmo tempo, que os produtores dos setores da pecuária são os beneficiários finais da ajuda específica, de forma a evitar distorções do mercado e da concorrência.

(12)

Uma vez que a subvenção financeira atribuída a cada Estado-Membro apenas deverá compensar uma parte limitada das perdas reais sofridas pelos produtores nos setores da pecuária, deve permitir-se que os Estados-Membros concedam apoio adicional a esses produtores, nas mesmas condições de objetividade, não-discriminação e não-distorção da concorrência.

(13)

A fim de proporcionar a flexibilidade necessária para distribuir a assistência financeira direcionada da forma adequada para fazer face às perturbações, os Estados-Membros devem poder cumulá-la com outros apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

(14)

Dado que a subvenção financeira atribuída a cada Estado-Membro é fixada em EUR, é necessário, a fim de garantir a sua aplicação uniforme e simultânea, fixar uma data para a conversão do montante atribuído à Bulgária, à República Checa, à Dinamarca, à Croácia, à Hungria, à Polónia, à Roménia, à Suécia e ao Reino Unido para as suas moedas nacionais. Importa, por conseguinte, determinar o facto gerador da taxa de câmbio, nos termos do artigo 106.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Tendo em conta o princípio mencionado no artigo 106.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e os critérios previstos no artigo 106.o, n.o 5, alínea c), do mesmo regulamento, o facto gerador deve ser a data da entrada em vigor do presente regulamento.

(15)

A ajuda prevista no presente regulamento deve ser concedida como medida de apoio a mercados agrícolas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(16)

Por motivos orçamentais, a União apenas deve financiar as despesas suportadas pelos Estados-Membros no quadro da ajuda aos produtores da pecuária se essas despesas forem efetuadas dentro de prazos definidos.

(17)

Para garantir a transparência, o controlo e a administração adequada dos montantes disponíveis, os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão sobre os critérios objetivos que regem a definição dos métodos de concessão de apoio e as disposições tomadas para evitar distorções da concorrência.

(18)

Para que os produtores dos setores da pecuária recebam a ajuda com a maior brevidade possível, é necessário que os Estados-Membros em causa possam aplicar o regulamento de imediato. Por conseguinte, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É concedida aos Estados-Membros uma ajuda da União, no montante total de 420 000 000 EUR, para prestar apoio específico aos produtores nos setores da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno e da carne de ovino e de caprino (designados por «setores da pecuária»).

Os Estados-Membros devem utilizar os montantes disponíveis, como estabelecido no anexo, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, desde que os pagamentos resultantes não causem distorção da concorrência.

As medidas tomadas pelos Estados-Membros visam atenuar, para os produtores dos setores da pecuária, as consequências económicas resultantes das perturbações do mercado.

Os Estados-Membros devem assegurar que, quando os produtores dos setores da pecuária não forem os beneficiários diretos dos pagamentos, o benefício económico do apoio é repercutido na íntegra.

As despesas dos Estados-Membros relativas aos pagamentos ao abrigo do presente regulamento só são elegíveis para apoio da União se os pagamentos tiverem sido efetuados até 30 de junho de 2016.

2.   Relativamente à Bulgária, à República Checa, à Dinamarca, à Croácia, à Hungria, à Polónia, à Roménia, à Suécia e ao Reino Unido, o facto gerador da taxa de câmbio para os montantes estabelecidos no anexo será a data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   O apoio previsto no presente regulamento pode ser cumulado com outros apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros podem conceder apoio adicional para as medidas adotadas em conformidade com o artigo 1.o, até ao máximo de 100 % do montante correspondente, tal como estabelecido no anexo, nas mesmas condições de objetividade, tal como estabelecido no artigo 1.o.

Os Estados-Membros devem pagar o apoio adicional até 30 de junho de 2016.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o seguinte:

a)

sem demora, e o mais tardar até 31 de dezembro de 2015, os critérios objetivos utilizados para determinar os métodos de concessão do apoio específico e as disposições tomadas para evitar distorções da concorrência;

b)

até 30 de setembro de 2016, os montantes totais pagos e o número e o tipo de beneficiários.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).


ANEXO

Estado-Membro

(EUR)

Bélgica

13 049 568

Bulgária

6 004 009

República Checa

11 155 561

Dinamarca

11 103 077

Alemanha

69 233 789

Estónia

7 561 692

Irlanda

13 734 230

Grécia

2 258 253

Espanha

25 526 629

França

62 899 543

Croácia

1 812 383

Itália

25 017 897

Chipre

354 997

Letónia

8 452 333

Lituânia

12 631 869

Luxemburgo

669 120

Hungria

9 505 286

Malta

119 570

Países Baixos

29 937 209

Áustria

7 004 590

Polónia

28 946 973

Portugal

4 764 178

Roménia

11 145 958

Eslovénia

1 368 433

Eslováquia

2 464 247

Finlândia

8 985 522

Suécia

8 220 625

Reino Unido

36 072 462


16.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1854 DA COMISSÃO

de 15 de outubro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

84,4

MA

132,6

MK

46,1

TR

56,6

ZZ

79,9

0707 00 05

AL

36,9

TR

116,7

ZZ

76,8

0709 93 10

TR

136,8

ZZ

136,8

0805 50 10

AR

161,3

CL

149,0

TR

110,2

UY

78,7

ZA

104,7

ZZ

120,8

0806 10 10

BR

252,3

EG

198,3

MA

56,6

MK

97,5

TR

169,2

ZZ

154,8

0808 10 80

AR

122,1

CL

86,3

MK

23,1

NZ

155,0

US

86,4

ZA

144,4

ZZ

102,9

0808 30 90

CN

65,9

TR

135,5

XS

95,1

ZA

218,5

ZZ

128,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

16.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/33


DECISÃO (UE) 2015/1855 DO CONSELHO

de 13 de outubro de 2015

que define a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho para os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio e do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido apresentado pelos países membros menos desenvolvidos de prorrogação do período de transição, ao abrigo do artigo 66.o, n.o 1, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio em relação a determinadas obrigações referentes a produtos farmacêuticos e de derrogação às obrigações, ao abrigo do artigo 70.o, n.os 8 e 9, desse Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 66.o, n.o 1, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio («Acordo TRIPS»), o Conselho para os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio («Conselho para os TRIPS») concede, mediante pedido devidamente fundamentado por um membro que pertença ao grupo dos países menos desenvolvidos («PMD»), prorrogações do período de transição.

(2)

Em 14 de novembro de 2001, a Conferência Ministerial de Doa da Organização Mundial do Comércio («OMC») adotou a Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública («Declaração de Doa»). Esta afirmou que a prorrogação do período de transição prevista no artigo 66.o, n.o 1, do Acordo TRIPS não prejudicava o direito de os membros PMD procurarem obter outras prorrogações.

(3)

Em conformidade com o n.o 7 da Declaração de Doa e com o artigo 66.o, n.o 1, do Acordo TRIPS, o Conselho TRIPS, por decisão de 27 de junho de 2002, prorrogou o período de transição durante o qual os membros PMD não têm de conceder proteção por meio de patentes aos produtos farmacêuticos até 1 de janeiro de 2016.

(4)

Em 8 de julho de 2002, o Conselho Geral da OMC adotou uma decisão estreitamente relacionada, derrogando a obrigação de os membros PMD garantirem direitos de comercialização exclusivos ao abrigo do artigo 70.o, n.o 9, do Acordo TRIPS. A derrogação aplica-se até 1 de janeiro de 2016.

(5)

Em 23 de fevereiro de 2015, o Bangladeche, em nome dos membros PMD, solicitou uma prorrogação, por prazo indeterminado, do período de transição, ao abrigo do artigo 66.o, n.o 1, do Acordo TRIPS, bem como uma derrogação, por prazo indeterminado, às obrigações, ao abrigo do artigo 70.o, n.os 8 e 9, do mesmo acordo, enquanto cada membro PMD permanecesse PMD.

(6)

Uma vez que existe, desde 2002, uma derrogação distinta para os direitos de propriedade intelectual relacionados com produtos farmacêuticos, é adequado que a União concorde com a prorrogação do período de transição, de modo a não prejudicar o acesso dos membros PMD aos produtos farmacêuticos.

(7)

Diversos membros da OMC parecem dispostos a conceder essa prorrogação e essa derrogação por tempo indeterminado, pelo que a União deverá aderir ao consenso, na linha do seu apoio continuado à Declaração de Doa. Todavia, se os membros da OMC acordarem antes numa nova prorrogação e numa derrogação temporárias, a União deverá também concordar com essa solução.

(8)

É adequado definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho TRIPS e do Conselho Geral da OMC sobre o pedido apresentado pelos membros PMD de prorrogação do período de transição, ao abrigo do artigo 66.o, n.o 1, do Acordo TRIPS, em relação a determinadas obrigações referentes a produtos farmacêuticos e à derrogação às obrigações, ao abrigo do artigo 70.o, n.os 8 e 9, do mesmo acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho dos Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio e do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio (OMC) é a seguinte:

a)

Concordar com:

i)

o pedido dos membros pertencentes ao grupo de países menos desenvolvidos («PMD») de uma prorrogação do período de transição ao abrigo do artigo 66.o, n.o 1, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio («Acordo TRIPS») em relação a determinadas obrigações referentes a produtos farmacêuticos; e

ii)

o pedido de derrogação às obrigações dos membros PMD, ao abrigo do artigo 70.o, n.os 8 e 9, do Acordo TRIPS; e

b)

Concordar igualmente com:

i)

o pedido da prorrogação a que se refere a alínea a), subalínea i), do presente artigo, ou da derrogação a que se refere a alínea a), subalínea ii), do presente artigo, ou de ambas, a aplicar enquanto cada membro PMD permanecer um PMD; ou

ii)

o pedido de prorrogação ou derrogação temporárias, ou de ambas, caso esse pedido seja também aceitável para os demais membros da OMC.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


III Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

16.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/35


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 321/14/COL

de 10 de setembro de 2014

que altera pela centésima vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a adoção de novas orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade [2015/1856]

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA («o Órgão de Fiscalização»),

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26 deste,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça («Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), nomeadamente os artigos 5.o, n.o 2, alínea b), e 24.o, bem como o artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 desse acordo,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

Nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais,

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou linhas diretrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o entender necessário,

A 9 de julho de 2014, a Comissão Europeia adotou as «Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade» (1). As orientações estabelecem as condições em que os auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade podem ser declarados compatíveis. Aplicam-se a partir de 1 de agosto de 2014,

As presentes orientações são relevantes para efeitos do Espaço Económico Europeu,

É necessário garantir uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu, em consonância com o objetivo de homogeneidade estabelecido no artigo 1.o do Acordo EEE,

De acordo com o ponto II do título «Geral» do Anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão Europeia, deverá adotar novas orientações, correspondentes às adotadas pela Comissão Europeia,

APÓS consulta da Comissão Europeia,

APÓS consulta dos Estados da EFTA sobre esta questão por carta de 1 de agosto de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As regras materiais no domínio dos auxílios estatais são alteradas através da introdução de novas orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade. As novas orientações figuram em anexo à presente decisão e são parte integrante da mesma.

Artigo 2.o

Apenas faz fé a versão em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, a 10 de setembro de 2014.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Oda Helen SLETNES

Presidente

Helga JÓNSDÓTTIR

Membro do Colégio


(1)  JO C 249 de 31.7.2014, p. 1.


ANEXO

ORIENTAÇÕES RELATIVAS AOS AUXÍLIOS ESTATAIS DE EMERGÊNCIA E À REESTRUTURAÇÃO CONCEDIDOS A EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS EM DIFICULDADE

«

PARTE III

REGRAS HORIZONTAIS

Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade  (1)

Índice

1.

INTRODUÇÃO 38

2.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES 41

2.1.

Âmbito setorial 41

2.2.

Âmbito material: Noção de “empresa em dificuldade” 41

2.3.

Auxílios de emergência, auxílios à reestruturação e apoio temporário à reestruturação 42

2.4.

Auxílios destinados a cobrir os custos sociais da reestruturação 42

3.

COMPATIBILIDADE COM O FUNCIONAMENTO DO ACORDO EEE 43

3.1.

Contributo para um objetivo de interesse comum 44

3.1.1.

Demonstração de dificuldades sociais ou de uma falha do mercado 44

3.1.2.

Plano de reestruturação e restabelecimento da viabilidade a longo prazo 45

3.2.

Necessidade de intervenção do Estado 46

3.3.

Adequação 46

3.3.1.

Auxílio de emergência 46

3.3.2.

Auxílio à reestruturação 47

3.4.

Efeito de incentivo 47

3.5.

Proporcionalidade do auxílio/limitação do auxílio ao mínimo necessário 47

3.5.1.

Auxílio de emergência 47

3.5.2.

Auxílio à reestruturação 47

3.6.

Efeitos negativos 49

3.6.1.

Princípio do “auxílio único” 49

3.6.2.

Medidas para limitar as distorções da concorrência 50

3.6.3.

Beneficiários de auxílios ilegais anteriores 52

3.6.4.

Condições específicas associadas à aprovação de auxílios 52

3.7.

Transparência 52

4.

AUXÍLIOS À REESTRUTURAÇÃO EM REGIÕES ASSISTIDAS 53

5.

AUXÍLIOS AOS PRESTADORES DE SIEG EM DIFICULDADE 53

6.

REGIMES DE AUXÍLIO PARA MONTANTES DE AUXÍLIO E BENEFICIÁRIOS DE MENORES DIMENSÕES 54

6.1.

Condições gerais 54

6.2.

Objetivo de interesse comum 55

6.3.

Adequação 55

6.4.

Proporcionalidade do auxílio/limitação do auxílio ao mínimo necessário 55

6.5.

Efeitos negativos 56

6.6.

Apoio temporário à reestruturação 56

6.7.

Duração e avaliação 57

7.

PROCEDIMENTOS 57

7.1.

Procedimento acelerado para os auxílios de emergência 57

7.2.

Procedimentos relacionados com os planos de reestruturação 58

7.2.1.

Execução do plano de reestruturação 58

7.2.2.

Alteração do plano de reestruturação 58

7.2.3.

Necessidade de notificar o Órgão de Fiscalização da EFTA sobre qualquer auxílio concedido ao beneficiário durante o período de reestruturação 58

8.

RELATÓRIOS E MONITORIZAÇÃO 59

9.

MEDIDAS ADEQUADAS NA ACEÇÃO DO ARTIGO 1.o, N.o 1, DA PARTE I DO PROTOCOLO N.o 3 59

10.

DATA DE APLICAÇÃO E DURAÇÃO 59

1.   Introdução

(1)

Nas presentes orientações, o Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado “Órgão de Fiscalização”) define as condições em que os auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas não financeiras em dificuldade podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (“Acordo EEE”), com base no artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE.

(2)

O Órgão de Fiscalização adotou as suas primeiras orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (2) em 1994. Em 1999, foi adotada uma versão alterada das orientações (3). Em 2004, o Órgão de Fiscalização adotou novas orientações (4), cuja validade foi prorrogada pela primeira vez até 30 de novembro de 2012 (5) e, subsequentemente, até à sua substituição por novas regras (6).

(3)

Na sua comunicação, de 8 de maio de 2012, sobre a modernização dos auxílios estatais (7), a Comissão Europeia (doravante a “Comissão”) anunciou três objetivos de modernização do controlo dos auxílios estatais:

a)

promover o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo num mercado interno concorrencial;

b)

centrar o controlo ex ante da Comissão nos casos com maior impacto no mercado interno, reforçando, simultaneamente, a cooperação com os Estados-Membros na aplicação da legislação no domínio dos auxílios estatais;

c)

simplificar as regras e acelerar o processo de tomada de decisões.

(4)

A Comunicação preconizava, nomeadamente, a adoção de uma abordagem comum à revisão das diferentes orientações e enquadramentos, com base no reforço do mercado interno, na promoção de uma maior eficácia das despesas públicas, mediante uma melhor contribuição dos auxílios estatais para a prossecução de objetivos de interesse comum e uma avaliação mais aprofundada do efeito de incentivo, na limitação dos auxílios ao mínimo necessário e na prevenção dos potenciais efeitos negativos dos auxílios sobre a concorrência e as trocas comerciais. O Órgão de Fiscalização também segue esta abordagem.

(5)

O Órgão de Fiscalização procedeu à revisão das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, baseando-se na sua experiência em matéria de aplicação das regras existentes e em conformidade com a abordagem comum acima referida. A revisão tem igualmente em conta a Estratégia Europa 2020 adotada pela Comissão (8) e o facto de os efeitos negativos dos auxílios estatais poderem interferir com a necessidade de reforçar a produtividade e o crescimento, salvaguardar a igualdade de oportunidades das empresas e combater o protecionismo nacional.

(6)

Os auxílios de emergência e à reestruturação são um dos tipos de auxílios estatais que maiores distorções provocam. Reconhece-se que os setores bem sucedidos da economia manifestam um aumento da produtividade não porque todas as empresas presentes no mercado tenham obtido ganhos de produtividade, mas antes porque as empresas mais eficientes e mais avançadas tecnologicamente crescem à custa das menos eficientes ou que oferecem produtos obsoletos. A saída de empresas menos eficientes permite o crescimento dos seus concorrentes mais eficientes e a devolução de ativos ao mercado, onde podem ser aplicados em utilizações mais produtivas. Ao interferirem com este processo, os auxílios de emergência e à reestruturação podem abrandar significativamente o crescimento económico nos setores em causa.

(7)

No caso de partes de uma empresa insolvente continuarem a ser essencialmente viáveis, a empresa pode ficar em condições de proceder a uma reestruturação que a leve a abandonar certas atividades estruturalmente deficitárias e permita que as restantes atividades sejam reorganizadas de modo a proporcionar-lhe perspetivas razoáveis de viabilidade a longo prazo. Essa reestruturação deveria normalmente ser possível sem auxílios estatais, através de acordos com credores ou por meio de processos de insolvência ou de reorganização. A legislação moderna em matéria de insolvência deveria ajudar as empresas em boa situação financeira a sobreviver, tal como deveria contribuir para manter postos de trabalho e permitir que os fornecedores mantenham os seus clientes e que os proprietários mantenham o valor das empresas viáveis (9). O processo de insolvência pode também permitir que uma empresa viável regresse ao mercado, mediante a aquisição por terceiros, quer da empresa como uma empresa em atividade quer dos seus diferentes bens de produção.

(8)

Deste modo, as empresas só deveriam ser elegíveis para auxílio estatal se tivessem esgotado todas as opções do mercado e no caso de essa assistência ser necessária para alcançar um objetivo de interesse comum bem definido. As empresas só deveriam poder receber auxílio uma vez num período de 10 anos ao abrigo das presentes orientações (o “princípio do auxílio único”).

(9)

Um outro problema é o risco moral criado pelo auxílio estatal. As empresas que previrem que irão provavelmente ser auxiliadas quando se encontrarem em dificuldade podem tender a adotar estratégias empresariais excessivamente arriscadas e insustentáveis. Além disso, a perspetiva de concessão de um auxílio de emergência e à reestruturação a uma dada empresa pode reduzir artificialmente o seu custo do capital, conferindo-lhe uma vantagem concorrencial indevida no mercado.

(10)

Os auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade podem igualmente prejudicar o mercado interno, ao transferirem para outras partes contratante uma parte injusta dos encargos com o ajustamento estrutural e os correspondentes problemas sociais e económicos. Tal não é desejável em si mesmo e pode desencadear uma inútil “corrida às subvenções” entre as Partes Contratantes. Tais auxílios podem também criar obstáculos à entrada e minar os incentivos para a realização de atividades transfronteiriças, o que é contrário aos objetivos do mercado interno.

(11)

Por conseguinte, é importante garantir que os auxílios só são autorizados em condições que atenuem os seus potenciais efeitos negativos e promovam a eficácia das despesas públicas. No que se refere aos auxílios à reestruturação, os requisitos em matéria de restabelecimento da viabilidade, contribuição própria e medidas para limitar as distorções da concorrência deram provas do seu valor em termos de atenuação dos potenciais efeitos negativos dos referidos auxílios. Tais requisitos continuam a ser aplicáveis ao abrigo das presentes orientações, adaptados, se necessário, para ter em conta a experiência recente do Órgão de Fiscalização. A noção de repartição de encargos foi introduzida, nomeadamente, para melhor lidar com a questão do risco moral. No que respeita aos auxílios de emergência e apoio temporário à reestruturação, os potenciais efeitos negativos são atenuados por restrições à duração e à forma do auxílio.

(12)

Quando os auxílios assumirem a forma de apoio à liquidez, limitado em termos de montante e de duração, são muito reduzidos os receios acerca dos seus efeitos potencialmente negativos, permitindo que possam ser aprovados em condições menos rigorosas. Embora tais auxílios pudessem, em princípio, ser utilizados para apoiar todo um processo de reestruturação, a limitação do período de auxílio de emergência a seis meses significa que tal raramente acontece; em vez disso, os auxílios de emergência são geralmente seguidos de um auxílio à reestruturação.

(13)

Para incentivar a utilização de formas de auxílio que causem menos distorção, as presentes Orientações introduzem um novo conceito de “apoio temporário à reestruturação”. Em comum com o auxílio de emergência, o apoio temporário à reestruturação só pode assumir a forma de apoio à liquidez, limitado em termos de montante e de duração. No entanto, para que possa apoiar a totalidade de um processo de reestruturação, a duração máxima do apoio temporário à reestruturação é fixada em 18 meses. O apoio temporário à reestruturação só pode ser concedido a PME (10) e a empresas públicas mais pequenas (11), que enfrentam desafios maiores em termos de acesso à liquidez do que as grandes empresas.

(14)

Nos casos em que os auxílios a prestadores de serviços de interesse económico geral (“SIEG”) em dificuldade forem abrangidos pelas presentes orientações, a apreciação deve ser realizada em conformidade com os princípios de base das orientações. No entanto, a aplicação específica desses princípios deve ser adaptada, se necessário, a fim de ter em conta a natureza específica dos SIEG e, em especial, a necessidade de assegurar a continuidade da prestação de serviços, em conformidade com o artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE.

(15)

Nas presentes condições de significativa sobrecapacidade em termos europeus e mundiais, não se justifica a concessão de auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas siderúrgicas em dificuldade. O setor siderúrgico deve, pois, ser excluído do âmbito de aplicação das presentes orientações.

(16)

Na União Europeia, a Decisão 2010/787/UE do Conselho (12) estabelece as condições em que podem ser concedidos, até 2027, auxílios relacionados com aspetos sociais, ambientais e com o funcionamento da empresa, no que se refere à produção não competitiva no setor do carvão (13). As atuais regras respeitam regras anteriores específicas do setor, aplicadas entre 2002 e 2010 (14) e entre 1993 e 2002 (15), que facilitaram a reestruturação de empresas não competitivas ativas no setor do carvão. Em consequência, e atendendo à persistente necessidade de prestar apoio ao ajustamento estrutural da produção de carvão na União, as regras atuais são mais rigorosas do que as anteriores e exigem a cessação permanente da produção e a venda da produção de carvão objeto de auxílio, bem como o encerramento definitivo de unidades de produção não competitivas até 31 de dezembro de 2018, o mais tardar. Como parte da aplicação destas regras, vários Estados-Membros da União Europeia adotaram, e estão a aplicar, planos conducentes ao encerramento definitivo de minas de carvão em dificuldade exploradas por empresas deste setor (16). O Órgão de Fiscalização observa que a Decisão 2010/787/UE não é aplicável aos Estados EEE/EFTA. O Órgão de Fiscalização decidiu excluir o setor do carvão do âmbito de aplicação das presentes orientações, dadas as suas características especiais.

(17)

A experiência do Órgão de Fiscalização com os auxílios de emergência e à reestruturação de instituições financeiras no contexto da crise financeira e económica demonstrou que a existência de regras específicas aplicáveis ao setor financeiro pode ser benéfica, atendendo às características específicas das instituições financeiras e dos mercados financeiros. As empresas abrangidas por regras específicas para o setor financeiro estão, portanto, excluídas do âmbito de aplicação das presentes orientações.

2.   Âmbito de aplicação das orientações

2.1.   Âmbito setorial

(18)

O Órgão de Fiscalização aplicará as presentes orientações aos auxílios a todas as empresas em dificuldade, com exceção das empresas do setor do carvão (17) ou do setor siderúrgico (18) e das que são abrangidas por regras específicas para instituições financeiras (19), sem prejuízo de eventuais regras específicas relativas a empresas em dificuldade de um determinado setor (20).

2.2.   Âmbito material: Noção de “empresa em dificuldade”

(19)

Uma Parte Contratante que propõe a concessão de um auxílio em conformidade com as presentes orientações a uma empresa tem de demonstrar, com base em razões objetivas, que a empresa em causa se encontra em dificuldade na aceção da presente secção, sem prejuízo das disposições específicas para os auxílios de emergência e apoio temporário à reestruturação que constam do ponto 29.

(20)

Para efeitos das presentes orientações, uma empresa é considerada em dificuldade quando, sem intervenção do Estado, esteja quase certamente condenada a desaparecer a curto ou médio prazo. Considera-se, por conseguinte, que uma empresa está em dificuldade quando se verificar pelo menos uma das seguintes circunstâncias:

a)

Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada (21), quando mais de metade do seu capital social (22) tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Tal é o caso quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante acumulado negativo que excede metade do capital social subscrito.

b)

Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa (23), quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido a perdas acumuladas.

c)

Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores.

d)

No caso de uma empresa que não seja uma PME, sempre que, nos últimos dois anos:

i.

o rácio entre a dívida contabilística/fundos próprios da empresa tiver sido superior a 7,5 e

ii.

o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0.

(21)

Uma empresa recém-criada não pode beneficiar de auxílios ao abrigo das presentes orientações, ainda que a sua posição financeira inicial seja precária. É o que acontece, por exemplo, quando a nova empresa resulta da liquidação de uma empresa anterior ou da aquisição de apenas os ativos desta última. Uma empresa será, em princípio, considerada uma empresa recém-criada durante os primeiros três anos a contar do início do seu funcionamento no setor de atividade relevante. Só após esse período se tornará elegível para beneficiar de auxílios ao abrigo das presentes orientações, desde que:

a)

Possa ser considerada uma empresa em dificuldade na aceção das presentes orientações; e

b)

Não integre um grupo maior de empresas (24), exceto nas condições estabelecidas no ponto 22.

(22)

Uma empresa que pertencer a, ou estiver em vias de ser adquirida por, um grupo de empresas não pode, em princípio, beneficiar de auxílios ao abrigo das presentes orientações, salvo se puder demonstrar que as suas dificuldades lhe são específicas e não resultam de uma afetação arbitrária dos custos no âmbito do grupo e que essas dificuldades são demasiado graves para serem resolvidas pelo próprio grupo. No caso de uma empresa em dificuldade criar uma filial, esta, juntamente com a empresa em dificuldade que a controla, será considerada parte de um grupo e poderá beneficiar de auxílios ao abrigo das condições estabelecidos no presente ponto.

(23)

Uma vez que a sua própria existência está em perigo, uma empresa em dificuldade não pode ser considerada um instrumento adequado para promover a realização de objetivos de outras políticas públicas enquanto a sua viabilidade não estiver assegurada. Consequentemente, o Órgão de Fiscalização considera que os auxílios a empresas em dificuldade só podem contribuir para o desenvolvimento de atividades económicas sem afetar as trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum se as condições indicadas nas presentes orientações forem cumpridas, mesmo que tais auxílios sejam concedidos em conformidade com um regime de auxílios que já tenha sido autorizado.

(24)

Alguns regulamentos e comunicações no domínio, nomeadamente, dos auxílios estatais proíbem, por conseguinte, as empresas em dificuldade de receber auxílios. Para efeitos desses regulamentos e comunicações, e salvo disposição em contrário neles definida:

a)

por “empresas em dificuldade” entende-se as empresas em dificuldade na aceção do ponto 20 das presentes orientações, e

b)

as PME existentes há menos de três anos não serão consideradas empresas em dificuldade, a menos que satisfaçam a condição estabelecida no ponto 20, alínea c).

2.3.   Auxílios de emergência, auxílios à reestruturação e apoio temporário à reestruturação

(25)

As presentes orientações lidam com três tipos de auxílios: auxílios de emergência, auxílio à reestruturação e apoio temporário à reestruturação.

(26)

Um auxílio de emergência é por natureza um apoio urgente e temporário. O seu objetivo primário consiste em manter em funcionamento uma empresa em dificuldade durante um período correspondente ao curto prazo necessário para a elaboração de um plano de reestruturação ou de liquidação. O auxílio de emergência deve, como princípio geral, permitir prestar apoio temporário a uma empresa que enfrenta uma grave deterioração da sua situação financeira, a qual implique uma crise aguda de liquidez ou uma insolvência técnica. Este apoio temporário deve proporcionar o tempo necessário para analisar as circunstâncias que provocaram as dificuldades e desenvolver um plano adequado para as resolver.

(27)

O auxílio à reestruturação implica, com frequência, um apoio mais permanente e deve restabelecer a viabilidade a longo prazo do beneficiário, com base num plano de reestruturação de grande envergadura, exequível e coerente, ao mesmo tempo que permite uma contribuição própria e uma repartição adequada dos encargos, limitando as potenciais distorções da concorrência.

(28)

O apoio temporário à reestruturação é um apoio à liquidez, destinado a apoiar a reestruturação de uma empresa ao facultar as condições necessárias para que o beneficiário possa conceber e aplicar medidas adequadas para restabelecer a sua viabilidade a longo prazo. O apoio temporário à reestruturação só pode ser concedido a PME e a empresas públicas mais pequenas.

(29)

Em derrogação ao ponto 19, os auxílios de emergência e, no caso das PME e das empresas públicas mais pequenas, o apoio temporário à reestruturação, podem também ser concedidos a empresas que não estão em dificuldade na aceção do ponto 20 mas que enfrentam graves necessidades de liquidez devido a circunstâncias excecionais e imprevistas.

2.4.   Auxílios destinados a cobrir os custos sociais da reestruturação

(30)

A reestruturação implica normalmente a redução ou o abandono das atividades afetadas. Muitas vezes essas reduções são necessárias em virtude de objetivos de racionalização e de eficácia, independentemente das reduções de capacidade a que pode estar sujeita a concessão do auxílio. Quaisquer que sejam as razões subjacentes, medidas desse género conduzem, regra geral, a uma redução dos efetivos do beneficiário.

(31)

A legislação laboral das Partes Contratantes pode incluir regimes gerais de segurança social ao abrigo dos quais certas prestações são pagas diretamente aos trabalhadores despedidos. Estes regimes não devem ser considerados um auxílio estatal abrangido pelo n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

(32)

Para além das prestações de segurança social destinadas aos trabalhadores, os regimes gerais de apoio social preveem frequentemente que o Governo cubra o custo das prestações concedidas por uma empresa aos trabalhadores despedidos para além das suas obrigações legais ou contratuais. Quando estes regimes se aplicam de forma generalizada, sem restrições setoriais, a qualquer trabalhador que preencha as condições de elegibilidade automáticas e previamente fixadas, não se considera que implicam um auxílio ao abrigo do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE para empresas em reestruturação. Em contrapartida, se esses regimes servirem para incentivar a reestruturação em setores específicos, podem implicar auxílio, em virtude da sua abordagem seletiva (25).

(33)

As obrigações que uma empresa tem de assumir, por força da legislação laboral ou de convenções coletivas celebradas com os sindicatos, no sentido de dar certas prestações aos trabalhadores despedidos, como indemnizações por despedimento ou medidas destinadas a aumentar a sua empregabilidade, fazem parte dos custos normais que uma empresa deve suportar com os seus próprios recursos. Nestas condições, qualquer contribuição do Estado para estes custos deve ser considerada um auxílio. Isto, independentemente de os pagamentos serem efetuados diretamente à empresa ou por intermédio de um organismo público aos seus empregados.

(34)

À partida, o Órgão de Fiscalização não se opõe a estes auxílios quando os mesmos são concedidos a uma empresa em dificuldade, uma vez que os seus benefícios económicos ultrapassam os interesses da empresa em causa, dado que facilitam as alterações estruturais e atenuam os problemas sociais daí resultantes.

(35)

Para além de prestarem apoio financeiro direto, esses auxílios são muitas vezes concedidos em ligação com regimes de reestruturação relacionados com a prestação de formação, de orientação profissional e de ajuda prática à procura de emprego, assistência no que se refere a mudanças, ações de formação profissional e assistência aos trabalhadores que desejam lançar-se numa nova atividade. Dado que essas medidas, que aumentam a empregabilidade dos trabalhadores despedidos, contribuem para o objetivo de reduzir as dificuldades sociais, o Órgão de Fiscalização adota sistematicamente uma posição favorável relativamente a este tipo de auxílios quando os mesmos são concedidos a empresas em dificuldade.

3.   Compatibilidade com o funcionamento do acordo EEE

(36)

As circunstâncias em que um auxílio estatal a empresas em dificuldade pode ser aprovado como compatível com o funcionamento do Acordo EEE encontram-se fixadas no artigo 61.o, n.os 2 e 3, do Acordo EEE. Nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), o Órgão de Fiscalização tem competência para autorizar “os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades económicas […] quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum”. Em especial, poderá ser o caso quando o auxílio é necessário para corrigir disparidades provocadas por deficiências do mercado ou para garantir uma certa coesão económica e social.

(37)

As medidas de auxílio a favor das grandes empresas devem ser notificadas individualmente ao Órgão de Fiscalização. Sob determinadas condições, o Órgão de Fiscalização pode autorizar regimes para auxílios de dimensão mais reduzida para as PME e empresas públicas mais pequenas: tais condições encontram-se descritas no capítulo 6 (26).

(38)

Ao apreciar se os auxílios notificados podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização analisará se são respeitados todos os critérios seguintes:

a)

contribuição para um objetivo de interesse comum bem definido: uma medida de auxílio estatal deve visar um objetivo de interesse comum, em conformidade com o n.o 3 do artigo 61.o do acordo EEE (secção 3.1).

b)

uma medida de auxílio estatal deve dizer respeito a uma situação em que os auxílios são suscetíveis de se traduzirem numa melhoria significativa que o mercado, por si só, não poderá criar, por exemplo, ao solucionar uma deficiência de mercado ou eliminar um problema de equidade ou coesão (secção 3.2);

c)

a adequação de uma medida de auxílio não pode ser considerada compatível se existirem outras medidas que causem menores distorções e permitam alcançar o mesmo objetivo (secção 3.3);

d)

efeito de incentivo: deve demonstrar-se que, na ausência de auxílio, o beneficiário teria sido reestruturado, vendido ou liquidado de uma forma que não teria permitido alcançar o objetivo de interesse comum (secção 3.4);

e)

proporcionalidade do auxílio (auxílio limitado ao mínimo): o auxílio não deve exceder o mínimo necessário para atingir o objetivo de interesse comum (secção 3.5.).

f)

prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais entre as Partes Contratantes: os efeitos negativos do auxílio devem ser suficientemente limitados, de modo a que o equilíbrio global da medida seja positivo (secção 3.6);

g)

transparência do auxílio: As Partes Contratantes, o Órgão de Fiscalização, os operadores económicos e o público devem ter facilmente acesso a todos os atos relevantes e informações pertinentes relativos ao auxílio concedido (secção 3.7).

(39)

Se um dos critérios acima referidos não se encontrar preenchido, o auxílio não pode ser considerado compatível com o funcionamento do Acordo EEE.

(40)

O equilíbrio global de determinadas categorias de regimes pode ainda estar sujeito a um requisito de avaliação ex post, conforme descrito nos pontos 118, 119 e 120 das presentes orientações.

(41)

Além disso, se uma medida de auxílio ou as modalidades da sua atribuição (incluindo o seu modo de financiamento, quando tal for parte integrante do auxílio) implicarem de forma indissociável uma violação da legislação do EEE, o auxílio não pode ser declarado compatível com o funcionamento do Acordo EEE (27).

(42)

No presente capítulo, o Órgão de Fiscalização enuncia as condições em que irá apreciar cada um dos critérios referidos no ponto 38.

3.1.   Contributo para um objetivo de interesse comum

(43)

Dada a importância da saída do mercado para o processo de aumento da produtividade, o mero ato de impedir uma empresa de sair do mercado não constitui uma justificação suficiente para a concessão de um auxílio. Devem ser apresentados elementos de prova claros de que esse auxílio persegue um objetivo de interesse comum, na medida em que visa impedir dificuldades sociais ou colmatar uma falha de mercado (secção 3.1.1) ao restabelecer a viabilidade a longo prazo da empresa (secção 3.1.2).

3.1.1.   Demonstração de dificuldades sociais ou de uma falha do mercado

(44)

As Partes Contratantes devem demonstrar que a falha do beneficiário seria suscetível de acarretar dificuldades sociais sérias ou uma falha de mercado grave, nomeadamente pela demonstração de que:

a)

a taxa de desemprego na região ou regiões em causa (ao nível NUTS II) é:

i.

superior à média do EEE, persistente e acompanhada da dificuldade de criar novos postos de trabalho na região ou regiões em causa, ou

ii.

superior à média nacional, persistente e acompanhada da dificuldade de criar novos postos de trabalho na região ou regiões em causa;

b)

existe um risco de interrupção de um serviço importante, difícil de reproduzir e de ser facilmente assumido por um concorrente (por exemplo, um fornecedor nacional de infraestruturas);

c)

a saída de uma empresa com um papel sistémico importante numa região ou num setor particulares teria consequências negativas potenciais (por exemplo, enquanto fornecedor de um input importante);

d)

existe um risco de interrupção da continuidade do fornecimento de um SIEG;

e)

a falha de incentivos ou a existência de incentivos negativos dos mercados de crédito levariam à falência uma empresa que, de outro modo, seria viável;

f)

a saída do mercado da empresa em causa conduziria a uma perda irremediável de conhecimentos técnicos ou de especialização importantes;

g)

surgiriam situações semelhantes de dificuldades graves, devidamente justificadas pela Parte Contratante interessada.

3.1.2.   Plano de reestruturação e restabelecimento da viabilidade a longo prazo

(45)

Um auxílio à reestruturação, no âmbito das presentes orientações, não pode limitar-se a uma ajuda financeira destinada a colmatar perdas anteriores, sem uma intervenção a nível das causas dessas perdas. No caso dos auxílios à reestruturação, por conseguinte, o Órgão de Fiscalização exigirá que a Parte Contratante em causa apresente um plano de reestruturação exequível, coerente e de grande envergadura, destinado a restaurar a viabilidade a longo prazo do beneficiário (28). A reestruturação poderá envolver um ou mais dos seguintes elementos: a reorganização e a racionalização das atividades do beneficiário numa base mais eficiente, que conduz normalmente ao abandono das atividades deficitárias, à reestruturação das atividades existentes cuja competitividade pode ser restaurada e, por vezes, à diversificação para novas atividades rentáveis. Habitualmente, implica também a reestruturação financeira sob a forma de injeções de capital por novos acionistas ou por acionistas existentes e uma redução da dívida por parte dos credores existentes.

(46)

A concessão do auxílio deve estar subordinada à aplicação do plano de reestruturação que deve ter sido aprovado pelo Órgão de Fiscalização em todos os casos de auxílios ad hoc.

(47)

O plano de reestruturação deve restabelecer a viabilidade a longo prazo do beneficiário num prazo razoável e com base em hipóteses realistas quanto às futuras condições de exploração, que devem excluir outros auxílios estatais não abrangidos pelo plano de reestruturação. O período de reestruturação deve ser o mais curto possível. O plano de reestruturação deve ser apresentado com todos os dados necessários ao Órgão de Fiscalização e deve incluir, em especial, as informações mencionadas nesta secção (3.1.2).

(48)

O plano de reestruturação deve identificar as causas das dificuldades do beneficiário e os seus pontos fracos e ilustrar a forma como as medidas de reestruturação propostas irão resolver os problemas subjacentes do beneficiário.

(49)

O plano de reestruturação deve fornecer informações sobre o modelo empresarial do beneficiário, demonstrando o modo como irá fomentar a sua viabilidade a longo prazo. Deve incluir, em especial, informações sobre a estrutura organizativa e o financiamento do beneficiário, a sua governação empresarial bem como todos os outros aspetos relevantes. O plano de reestruturação deve apreciar se as dificuldades do beneficiário podiam ter sido evitadas com medidas de gestão adequadas e atempadas e, se for esse o caso, deve demonstrar que foram introduzidas alterações adequadas na gestão. Se as dificuldades do beneficiário resultarem de lacunas do seu modelo empresarial ou sistema de governação empresarial, deverão ser introduzidas as alterações necessárias.

(50)

Os resultados esperados do projeto de reestruturação devem ser demonstrados num cenário de base e num cenário pessimista (o pior cenário). Para o efeito, o plano de reestruturação deve ter em conta, nomeadamente, a situação atual e as perspetivas futuras da oferta e da procura no mercado do produto relevante e os principais elementos que determinam os custos da indústria, refletindo as hipóteses dos cenários de base e negativo, bem como os pontos fortes e fracos específicos do beneficiário. As hipóteses devem ser comparadas com parâmetros de referência setoriais adequados e, se for o caso, ser adaptadas em função das circunstâncias específicas do país e do setor. O beneficiário deve fornecer um estudo de mercado e uma análise de sensibilidade, identificando os parâmetros determinantes do desempenho do beneficiário e os principais fatores de risco no futuro.

(51)

O regresso do beneficiário à viabilidade deve resultar principalmente de medidas internas, implicando, em especial, a retirada de atividades que continuariam a ser estruturalmente deficitárias a médio prazo. O regresso à viabilidade não pode depender de hipóteses otimistas acerca de fatores externos, como a variação de preços, da oferta ou da procura de recursos escassos, nem pode estar ligado à hipótese de o beneficiário ter resultados superiores aos do mercado e aos dos seus concorrentes, ou iniciar ou desenvolver novas atividades para as quais não tem experiência nem historial (a menos que devidamente justificado e exigido por razões de diversificação e viabilidade).

(52)

Alcança-se viabilidade a longo prazo quando uma empresa for capaz de apresentar previsões de uma rendibilidade dos capitais próprios adequada, depois de ter coberto todos os seus custos, incluindo as amortizações e os encargos financeiros. A empresa reestruturada deve poder defrontar a concorrência contando apenas com as suas próprias capacidades.

3.2.   Necessidade de intervenção do Estado

(53)

As Partes Contratantes que tencionarem conceder auxílios à reestruturação devem apresentar uma comparação com um cenário alternativo credível que não implique auxílios estatais, demonstrando como o objetivo ou objetivos relevantes da secção 3.1.1 não seriam alcançados, ou o seriam em menor grau, no caso desse cenário alternativo. Tais cenários podem, por exemplo, incluir a reorganização da dívida, alienação de ativos, mobilização de capitais privados, venda a um concorrente ou dissolução, através, em cada caso, de um processo de insolvência ou de um processo de reorganização.

3.3.   Adequação

(54)

As Partes Contratantes devem garantir que o auxílio é concedido sob a forma que permita alcançar o objetivo com a menor distorção. No caso de empresas em dificuldade, uma das formas de o conseguir é através da garantia de que o auxílio assume a forma adequada para resolver as dificuldades do beneficiário e que é remunerado de forma adequada. A presente secção estabelece os requisitos que devem ser respeitados a fim de demonstrar que a medida de auxílio é adequada.

3.3.1.   Auxílio de emergência

(55)

Para serem aprovados pelo Órgão de Fiscalização, os auxílios de emergência devem respeitar as seguintes condições:

a)

deve consistir em apoio temporário à liquidez sob a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos;

b)

o custo financeiro do empréstimo ou, no caso de garantias do empréstimo, o custo financeiro total do empréstimo garantido, incluindo a taxa de juro do empréstimo e o prémio da garantia, deve respeitar o ponto 56;

c)

salvo indicação em contrário especificada na alínea d), os empréstimos devem ser reembolsados e deve ser posto termo à garantia num período não superior a seis meses após o pagamento da primeira parcela ao beneficiário;

d)

as Partes Contratantes devem comprometer-se a comunicar ao Órgão de Fiscalização, o mais tardar seis meses após o auxílio de emergência ter sido autorizado ou, no caso de um auxílio não notificado, o mais tardar seis meses após o pagamento da primeira parcela ao beneficiário;

i.

a prova de que o empréstimo foi integralmente reembolsado e/ou de que foi posto termo à garantia, ou

ii.

desde que o beneficiário se classifique como empresa em dificuldade (e não enfrenta somente necessidades de liquidez graves, nas circunstâncias previstas no ponto 29 supra), um plano de reestruturação tal como estabelecido na secção 3.1.2; mediante a apresentação de um plano de reestruturação, a autorização do auxílio de emergência será automaticamente prorrogada até que o órgão de fiscalização tome a sua decisão final sobre o plano de reestruturação, a menos que o Órgão de Fiscalização decida que tal alargamento não se justifica ou que deverá ser limitado no tempo ou no âmbito de aplicação; uma vez elaborado e implementado um plano de reestruturação para o qual foi pedido auxílio, qualquer outro auxílio será considerado um auxílio à reestruturação; ou

iii.

um plano de liquidação, que estabeleça de uma forma fundamentada as etapas conducentes à liquidação do beneficiário num prazo razoável sem outros auxílios;

e)

Os auxílios de emergência não podem ser usados para financiar medidas estruturais, como a aquisição de empresas ou ativos importantes, a menos que sejam requeridos durante o período de emergência para a sobrevivência do beneficiário.

(56)

O nível de remuneração que um beneficiário tem de pagar pelo auxílio de emergência deve refletir a fiabilidade creditícia subjacente do beneficiário, descontando os efeitos temporários das dificuldades de liquidez e do apoio estatal, e proporcionar incentivos para o beneficiário reembolsar o auxílio o mais rapidamente possível. Consequentemente, o Órgão de Fiscalização irá exigir que a remuneração seja fixada a uma taxa não inferior à taxa de referência fixada nas Orientações relativas às taxas de referência (29) para empresas frágeis que oferecem níveis de colateralização normais (atualmente IBOR a 1 ano majorada de 400 pontos de base) (30) e que seja aumentada em, pelo menos, 50 pontos de base para auxílios de emergência cuja autorização é prorrogada em conformidade com o ponto 55, alínea d), subalínea ii).

(57)

Se existirem provas de que a taxa identificada no ponto 56 não representa um parâmetro de referência adequado, por exemplo, se diferir substancialmente dos preços de mercado de instrumentos semelhantes recentemente emitidos pelo beneficiário, o Órgão de Fiscalização pode adaptar o nível de remuneração exigido em conformidade.

3.3.2.   Auxílio à reestruturação

(58)

As Partes Contratantes são livres de escolher a forma de que o auxílio à reestruturação se reveste. Todavia, ao fazê-lo deviam garantir que o instrumento escolhido é apropriado ao problema que se pretende resolver. As Partes Contratantes devem, nomeadamente, apreciar se os problemas dos beneficiários estão relacionados com liquidez ou solvência e selecionar os instrumentos adequados para resolver os problemas identificados. Por exemplo, no caso de problemas de solvência, o aumento dos ativos por medidas de recapitalização poderá ser apropriado, ao passo que, numa situação em que os problemas estão sobretudo relacionados com liquidez, pode ser suficiente o apoio através de empréstimos ou de garantias de empréstimo.

3.4.   Efeito de incentivo

(59)

As Partes Contratantes que pretendam conceder um auxílio à reestruturação devem demonstrar que, na ausência do auxílio, o beneficiário teria sido reestruturado, vendido ou liquidado de uma forma que não teria permitido alcançar o objetivo de interesse comum identificado na secção 3.1.1. Esta demonstração pode fazer parte da análise apresentada em conformidade com o ponto 53.

3.5.   Proporcionalidade do auxílio/limitação do auxílio ao mínimo necessário

3.5.1.   Auxílio de emergência

(60)

O auxílio de emergência deve limitar-se ao montante necessário para manter o beneficiário em atividade durante seis meses. Na determinação do referido montante, deve ter-se em consideração o resultado da aplicação da fórmula indicada no anexo I. Qualquer auxílio que exceda o resultado desse cálculo só será autorizado se devidamente justificado através da apresentação de um plano de liquidez que estabeleça as necessidades do beneficiário em termos de liquidez nos seis meses subsequentes.

3.5.2.   Auxílio à reestruturação

(61)

O montante e intensidade do auxílio à reestruturação devem limitar-se ao mínimo estritamente necessário para permitir proceder à reestruturação em função dos recursos financeiros do beneficiário, dos seus acionistas ou do grupo empresarial de que faz parte. Deve garantir-se, em especial, um nível suficiente de contribuição própria para os custos da reestruturação e para a repartição de encargos, como estabelecido mais pormenorizadamente na presente secção (3.5.2). Tal apreciação terá em conta os auxílios de emergência concedidos anteriormente.

3.5.2.1.   Contribuição própria

(62)

É necessária uma contribuição significativa (31) para os custos de reestruturação a partir dos recursos próprios do beneficiário do auxílio, dos seus acionistas ou credores ou do grupo empresarial de que faz parte, ou a partir de novos investidores. Essa contribuição própria deve, em princípio, ser comparável ao auxílio concedido em termos de efeitos sobre a solvência ou a situação de liquidez do beneficiário. Por exemplo, quando o auxílio a conceder reforçar a posição de capital próprio do beneficiário, a contribuição própria deve também incluir medidas que reforcem o capital próprio, como a mobilização de novo capital próprio de acionistas históricos, a redução da dívida existente e das livranças ou a conversão da dívida existente em capital próprio, ou a mobilização de novas participações de capital externo em condições de mercado. O Órgão de Fiscalização terá em conta em que medida a contribuição própria tem um efeito comparável ao auxílio concedido ao avaliar a dimensão necessária das medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência, em conformidade com o ponto 90.

(63)

As contribuições devem ser reais, isto é, efetivas, com exclusão dos lucros esperados no futuro, como fluxos de caixa, e devem ser tão elevadas quanto possível. Só pode considerar-se a contribuição de um Estado ou de uma empresa pública se for isenta de auxílios. Podia ser, nomeadamente, o caso se a contribuição fosse feita por uma entidade que é independente da autoridade que concede o auxílio (como um banco público ou uma empresa pública) e que toma a decisão de investir com base nos seus próprios interesses comerciais (32).

(64)

Regra geral, considerar-se-á que a contribuição própria é adequada se o seu montante se elevar a, pelo menos, 50 % dos custos de reestruturação. Em circunstâncias excecionais e nos casos de especial dificuldade, que devem ser demonstrados pelas Partes Contratantes, o Órgão de Fiscalização pode aceitar uma contribuição que não atinge os 50 % dos custos de reestruturação, desde que o montante dessa contribuição se mantenha significativo.

3.5.2.2.   Repartição de encargos

(65)

Quando o apoio estatal for concedido sob uma forma que reforce a posição de capital próprio do beneficiário, por exemplo quando o Estado fornecer subvenções, injetar capital ou anular a dívida, pode daí decorrer que os acionistas e os credores subordinados fiquem protegidos contra as consequências da sua escolha de investir no beneficiário. Esse apoio pode criar um risco moral e minar a disciplina do mercado. Consequentemente, os auxílios destinados a cobrir as perdas devem ser concedidos apenas em condições que impliquem uma repartição de encargos adequada por parte dos investidores existentes.

(66)

Uma repartição adequada dos encargos significará, em princípio, que os acionistas históricos e, se necessário, os credores subordinados devem suportar na íntegra as perdas passadas. Os credores subordinados devem contribuir para a absorção de perdas, quer pela conversão em fundos próprios, quer pela redução do valor do capital dos instrumentos relevantes. Por conseguinte, a intervenção do Estado só deve ocorrer após as perdas terem sido plenamente contabilizadas e atribuídas aos acionistas e detentores de dívida subordinada existentes (33). Em qualquer caso, os exfluxos de caixa do beneficiário para os detentores de capital ou de dívida subordinada devem ser evitados, na medida do legalmente possível, durante o período de reestruturação, a menos que afetassem de forma desproporcionada os que injetaram capitais próprios novos.

(67)

A repartição adequada de encargos significa também que todos os auxílios estatais que reforcem a posição de capital próprio do beneficiário devem ser concedidos em termos que deem ao Estado uma parcela razoável de futuras mais-valias do beneficiário, atendendo ao montante de fundos próprios injetados pela Estado em comparação com os fundos próprios remanescentes da empresa após contabilização das perdas.

(68)

O Órgão de Fiscalização pode autorizar derrogações da aplicação integral das medidas enunciadas no ponto 66 se essas medidas pudessem, de outro modo, conduzir a resultados desproporcionados. Podem incluir-se nessas situações os casos em que o montante do auxílio é pequeno em comparação com a contribuição própria, ou a Parte Contratante interessada demonstrar que os credores subordinados receberiam menos, em termos económicos, do que ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência e na ausência de concessão de auxílio estatal.

(69)

O Órgão de Fiscalização não irá exigir sistematicamente uma contribuição aos detentores de dívida prioritária para restabelecer uma posição de capital próprio do beneficiário. No entanto, pode tratar uma contribuição deste tipo como motivo para uma redução, ao nível necessário, das medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência, em conformidade com o ponto 90.

3.6.   Efeitos negativos

3.6.1.   Princípio do “auxílio único”

(70)

A fim de reduzir o risco moral, os incentivos relativos a uma excessiva assunção de riscos e as potenciais distorções da concorrência, os auxílios devem ser concedidos a empresas em dificuldade em relação a uma única operação de reestruturação. Trata-se do chamado “princípio do auxílio único”. A necessidade de uma empresa que já beneficiou de um auxílio nos termos das presentes orientações aumentar esses auxílios demonstra que as dificuldades da empresa são de natureza recorrente ou não foram tratadas adequadamente aquando da concessão do anterior auxílio. As intervenções repetidas do Estado são suscetíveis de conduzir a problemas de risco moral e distorções da concorrência que são contrárias ao interesse comum.

(71)

Sempre que o Órgão de Fiscalização for notificado de um projeto de auxílio de emergência ou à reestruturação, a Parte Contratante deve especificar se a empresa em causa já beneficiou de um auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação, incluindo quaisquer auxílios concedidos antes da entrada em vigor das presentes orientações e eventuais auxílios não notificados (34). Em caso afirmativo, e se tiverem decorrido menos de 10 anos desde a concessão do auxílio, desde o termo do período de reestruturação ou desde que o plano de reestruturação deixou de ser executado (consoante a data que for posterior), o Órgão de Fiscalização não autorizará a concessão de novos auxílios ao abrigo das presentes orientações.

(72)

São permitidas exceções a essa regra, nos seguintes casos:

a)

quando a reestruturação se seguir a um auxílio de emergência no âmbito de uma única operação de reestruturação;

b)

se um auxílio de emergência ou apoio temporário à reestruturação tiver sido concedido em conformidade com as presentes orientações e se esse auxílio não tiver sido acompanhado por um auxílio à reestruturação, no caso de:

i.

se poder razoavelmente ter considerado que o beneficiário seria viável a longo prazo quando foi concedido o auxílio nos termos das presentes orientações, e

ii.

se for necessário um novo auxílio de emergência ou à reestruturação após pelo menos cinco anos, devido a circunstâncias imprevisíveis (35) não imputáveis ao beneficiário;

c)

se verificarem circunstâncias excecionais e imprevisíveis e não imputáveis ao beneficiário.

(73)

As alterações de propriedade do beneficiário na sequência da concessão de um auxílio, bem como de qualquer processo judicial ou administrativo que tenha por efeito sanear o seu balanço, reduzir o seu passivo ou eliminar as suas dívidas anteriores, em nada afetam a aplicação do princípio do auxílio único, desde que se trate da continuação de uma mesma empresa.

(74)

No caso de um grupo empresarial ter recebido um auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação, o Órgão de Fiscalização não autorizará, em princípio, novos auxílios de emergência ou à reestruturação, ao referido grupo ou qualquer entidade pertencente ao grupo, exceto se tiverem passado 10 anos desde a concessão do auxílio de emergência ou à reestruturação, desde o termo do período de reestruturação ou desde que o plano de reestruturação deixou de ser executado, consoante a data que for posterior. Se uma entidade pertencente a um grupo empresarial tiver recebido um auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação, o grupo no seu conjunto, bem como as outras entidades do grupo, continuam a ser elegíveis para beneficiar de auxílios de emergência ou à reestruturação (sob reserva de conformidade com as outras disposições das presentes orientações), à exceção do anterior beneficiário do auxílio. As Partes Contratantes devem demonstrar que nenhum auxílio será transferido do grupo ou de qualquer entidade deste para o anterior beneficiário do auxílio.

(75)

No caso de uma empresa adquirir ativos de uma outra empresa, nomeadamente de uma empresa que tenha estado sujeita a um dos processos referidos no ponto 73 ou a um processo de falência ou de insolvência nos termos do direito nacional e que tenha ela própria já recebido um auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação, o adquirente não está sujeito ao princípio do “auxílio único”, desde que não exista qualquer continuidade económica entre a antiga empresa e o adquirente (36).

3.6.2.   Medidas para limitar as distorções da concorrência

(76)

Quando se concedem auxílios à reestruturação, devem ser tomadas medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência, a fim de minimizar tanto quanto possível os efeitos negativos sobre as trocas comerciais e de modo que os efeitos positivos compensem os efeitos negativos. O Órgão de Fiscalização irá apreciar a forma e o âmbito adequados dessas medidas em conformidade com a presente secção (3.6.2).

3.6.2.1.   Natureza e forma das medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência

(77)

Sem prejuízo do enunciado no ponto 84, as medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência assumirão, em geral, a forma de medidas estruturais. Quando adequado para fazer face a distorções da concorrência em casos específicos, o Órgão de Fiscalização pode aceitar medidas comportamentais diferentes das estabelecidas no ponto 84 ou medidas de abertura do mercado em vez de algumas ou de todas as medidas estruturais que, de outro modo, seriam exigidas.

Medidas estruturais — alienações e redução de atividades empresariais

(78)

Com base numa apreciação efetuada em conformidade com os critérios de calibração de medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência (expostas na secção 3.6.2.2), as empresas que beneficiarem de auxílios à reestruturação podem ser obrigadas a alienar ativos ou reduzir a sua capacidade ou a sua presença no mercado. Essas medidas devem decorrer, em especial, no mercado ou mercados onde a empresa terá uma posição de mercado significativa após a reestruturação, designadamente naqueles em que existe uma capacidade excedentária significativa. Deve proceder-se, sem demora injustificada, a alienações a fim de limitar as distorções da concorrência, tendo em conta o tipo de ativo alienado e eventuais obstáculos à sua alienação (37), e, de qualquer modo, durante o plano de reestruturação. Regra geral, as alienações, remissões de dívida e encerramento de atividades deficitárias que seriam, de qualquer modo, necessários para restabelecer a viabilidade a longo prazo não serão considerados suficientes, à luz dos princípios enunciados na secção 3.6.2.2, para fazer face a distorções da concorrência.

(79)

Para que tais medidas reforcem a concorrência e contribuam para o mercado interno, devem favorecer a entrada de novos concorrentes, a expansão de concorrentes de pequena dimensão existentes ou a atividade transfronteiriça. Deve evitar-se o acantonamento dentro das fronteiras nacionais e a fragmentação do mercado interno.

(80)

As medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência não devem conduzir a uma deterioração da estrutura do mercado. Em princípio, as medidas estruturais devem, por conseguinte, assumir a forma de alienações numa base de continuidade de atividades de empresas autónomas e viáveis que, se exploradas por um adquirente adequado, podem concorrer eficazmente a longo prazo. Na eventualidade de essa entidade não estar disponível, o beneficiário pode retirar e, subsequentemente, alienar uma atividade existente e adequadamente financiada, criando uma entidade nova e viável que estaria em condições de defrontar a concorrência do mercado. Medidas estruturais que assumam apenas a forma de alienação de ativos e não envolvam a criação de uma entidade viável, capaz de enfrentar a concorrência no mercado, são menos eficazes na preservação da concorrência e, por conseguinte, só serão aceites em casos excecionais, quando a Parte Contratante em causa demonstrar que nenhuma outra forma de medidas estruturais seria exequível ou que outras medidas estruturais poderiam comprometer gravemente a viabilidade económica da empresa.

(81)

O beneficiário deve facilitar as alienações, por exemplo através da circunscrição de atividades e aceitando não recorrer a clientes do negócio alienado.

(82)

Quando puder ser difícil encontrar um comprador para os ativos que um beneficiário propõe alienar, será necessário, assim que essas dificuldades se tornarem evidentes, identificar alienações ou medidas alternativas a tomar em relação ao mercado ou mercados em causa, para a hipótese de a alienação primária falhar.

Medidas comportamentais

(83)

As medidas comportamentais visam garantir que o auxílio é utilizado unicamente para financiar o restabelecimento da viabilidade a longo prazo e que não é utilizado de forma abusiva para prolongar distorções graves e persistentes da estrutura do mercado ou para proteger o beneficiário de uma concorrência saudável.

(84)

Deve aplicar-se as medidas comportamentais a seguir indicadas em todos os casos, para não prejudicar os efeitos das medidas estruturais, e devem, em princípio, ser impostas enquanto dura o plano de reestruturação:

a)

Os beneficiários devem ser obrigados a abster-se de adquirir ações em qualquer empresa durante o período de reestruturação, exceto se indispensável para assegurar a viabilidade a longo prazo do beneficiário. Esta medida visa assegurar que o auxílio é utilizado para restabelecer a viabilidade e não para financiar investimentos ou expandir a presença do beneficiário em mercados existentes ou novos. Após a notificação, essas aquisições podem ser autorizadas pelo Órgão de Fiscalização no âmbito do plano de reestruturação;

b)

Os beneficiários devem ser obrigados a abster-se de divulgar o apoio estatal como uma vantagem concorrencial quando comercializarem os seus produtos e serviços.

(85)

Em circunstâncias excecionais, pode ser necessário exigir que os beneficiários se abstenham de um comportamento comercial destinado a uma rápida expansão da sua quota de mercado no que respeita a produtos ou mercados geográficos específicos ao proporem condições (por exemplo, preços e outras condições comerciais) que não podem ser igualadas pelos concorrentes que não recebem auxílio estatal. Essas restrições só serão aplicadas quando nenhuma outra solução, estrutural ou comportamental, puder solucionar adequadamente as distorções da concorrência identificadas e quando essa medida não restringir a concorrência no mercado em causa. Para efeitos da aplicação desta condição, o Órgão de Fiscalização irá comparar as condições propostas pelo beneficiário com as propostas por concorrentes credíveis com uma quota de mercado substancial.

Medidas de abertura do mercado

(86)

Na sua apreciação global, o Órgão de Fiscalização irá examinar eventuais compromissos, propostos pela Parte Contratante, referentes à adoção de medidas, quer pela própria Parte Contratante quer pelo beneficiário, que visem promover mercados mais abertos, saudáveis e competitivos, por exemplo, que facilitem a entrada e a saída. Podiam incluir-se, em especial, medidas destinadas a abrir certos mercados, direta ou indiretamente associados às atividades do beneficiário, a outros operadores do EEE, em conformidade com a legislação do EEE. Essas iniciativas podem substituir outras medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência que seriam, em princípio, exigidas ao beneficiário.

3.6.2.2.   Calibração das medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência

(87)

As medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência devem abordar não só as preocupações ligadas ao risco moral mas também eventuais distorções nos mercados onde o beneficiário opera. A extensão de tais medidas dependerá de diversos fatores, tais como, em especial: a dimensão e natureza do auxílio e as condições e circunstâncias em que foi concedido; a dimensão (38) e a importância relativa do beneficiário no mercado e as características do mercado em causa; e a medida em subsistem preocupações ligadas ao risco moral após a aplicação da contribuição própria e de medidas de repartição de encargos.

(88)

Em especial, o Órgão de Fiscalização terá em conta a dimensão, se adequado por aproximação, e a natureza do auxílio, tanto em termos absolutos como em relação aos ativos do beneficiário e à dimensão do mercado no seu todo.

(89)

No que respeita a dimensão e a importância relativa do beneficiário no seu mercado ou mercados, tanto antes como depois da reestruturação, o Órgão de Fiscalização irá apreciá-las a fim de avaliar os efeitos prováveis do auxílio nesses mercados, em comparação com o resultado provável na ausência de auxílio estatal. As medidas devem ser adaptadas às características do mercado (39), a fim de garantir a preservação de uma concorrência efetiva.

(90)

No que se refere às preocupações relacionadas com os riscos morais, o Órgão de Fiscalização avaliará igualmente o grau de contribuição própria e a repartição de encargos. Graus de contribuição própria e de repartição de encargos superiores aos exigidos pela secção 3.5.2 podem, ao limitar o montante de auxílio e o risco moral, reduzir a dimensão necessária das medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência.

(91)

Uma vez que as atividades de reestruturação podem ser suscetíveis de prejudicar o mercado interno, serão consideradas de forma positiva as medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência que ajudem a garantir que os mercados nacionais se mantêm abertos e concorrenciais.

(92)

As medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência não devem comprometer as perspetivas de o beneficiário regressar à viabilidade, o que poderia acontecer se a execução de uma medida fosse muito onerosa ou, em casos excecionais devidamente justificados pela Parte Contratante em causa, pudesse reduzir a atividade do beneficiário a ponto de comprometer o seu regresso à viabilidade, nem devem tomar-se a expensas dos consumidores e da concorrência.

(93)

Um auxílio destinado a cobrir os custos sociais de uma reestruturação do tipo descrito nos pontos 32 a 35 tem de ser claramente identificado no plano de reestruturação, uma vez que os auxílios para medidas sociais em benefício exclusivo dos trabalhadores despedidos não serão tidos em conta para determinar a extensão das medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência. No interesse comum, o Órgão de Fiscalização velará por limitar ao mínimo, no âmbito do plano de reestruturação, os efeitos sociais da reestruturação nas Partes Contratantes que não a que concede o auxílio.

3.6.3.   Beneficiários de auxílios ilegais anteriores

(94)

No caso de ter sido anteriormente concedido à empresa em dificuldade um auxílio ilegal, a respeito do qual o Órgão de Fiscalização adotou uma decisão negativa com obrigação de recuperação, e se a referida recuperação não tiver sido efetuada em violação do artigo 14.o da parte II do Protocolo n.o 3 (40), a apreciação de qualquer auxílio ao abrigo das presentes orientações, a conceder à mesma empresa terá em conta, em primeiro lugar, o efeito cumulativo entre o auxílio anterior e o novo e, em segundo, o facto de o auxílio anterior não ter sido reembolsado (41).

3.6.4.   Condições específicas associadas à aprovação de auxílios

(95)

O Órgão de Fiscalização pode impor as condições e obrigações que considerar necessárias para garantir que o auxílio não irá distorcer a concorrência numa medida contrária ao interesse comum, no caso de a Parte Contratante em causa não ter assumido o compromisso de que irá adotar tais disposições. Pode, por exemplo, solicitar à Parte Contratante que tome, ela própria, certas medidas, imponha determinadas obrigações ao beneficiário ou se abstenha de conceder outros tipos de auxílio ao beneficiário durante o período de reestruturação.

3.7.   Transparência

(96)

As Partes Contratantes devem assegurar a publicação das seguintes informações num sítio Web exaustivo sobre os auxílios estatais, a nível nacional ou regional:

o texto integral do regime de auxílio aprovado ou a decisão de concessão de um auxílio individual e as suas disposições de implementação, ou uma ligação a esse texto,

a identidade da ou das autoridades que concedem o auxílio,

a identidade dos beneficiários individuais, a forma e o montante do auxílio concedido a cada beneficiário, a data de concessão, o tipo de empresa (PME/grande empresa), a região em que o beneficiário está localizado (ao nível II da NUTS) e o principal setor económico em que o beneficiário tem suas atividades (a nível de grupo NACE) (42).

Pode-se prescindir-se de uma tal exigência no que se refere à concessão de auxílios individuais de montante inferior a 500 000 EUR. No caso de regimes sob a forma de benefícios fiscais, as informações sobre montantes de auxílio individuais (43) podem ser apresentadas da seguinte forma (em milhões de EUR): [0,5-1]; [1-2]; [2-5]; [5-10]; [10-30]; [30 ou mais].

Estas informações devem ser publicadas uma vez adotada a decisão de concessão do auxílio, conservadas durante pelo menos durante dez anos e disponibilizadas ao público em geral, sem restrições (44). As Partes Contratantes não serão obrigadas a publicar as informações acima referidas antes de 1 de julho de 2016 (45).

4.   Auxílios à reestruturação em regiões assistidas

(97)

Nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea a), e do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização pode considerar que um auxílio estatal que tem por objetivo promover o desenvolvimento económico de certas regiões desfavorecidas do EEE é compatível com o funcionamento do Acordo EEE. Consequentemente, o Órgão de Fiscalização irá também ter em conta as necessidades de desenvolvimento regional quando apreciar um auxílio à reestruturação em regiões assistidas. No entanto, o facto de uma empresa em dificuldade se situar numa destas regiões não justifica a adoção de uma abordagem permissiva em relação a estes auxílios: a médio e a longo prazo, a manutenção artificial de empresas não ajuda uma região. Por outro lado, para promover o desenvolvimento regional, as próprias regiões têm todo o interesse em utilizar os seus recursos de modo a desenvolver rapidamente as atividades viáveis e duradouras. Por último, as distorções de concorrência devem ser reduzidas ao mínimo, mesmo no caso de auxílios às empresas situadas em regiões assistidas. Neste contexto, há que ter igualmente em conta a ocorrência de eventuais efeitos induzidos negativos na região em causa e noutras regiões assistidas.

(98)

Assim, os critérios referidos no capítulo 3 são igualmente aplicáveis às regiões assistidas, mesmo quando se têm em conta as necessidades de desenvolvimento regional. Em regiões assistidas, porém, e salvo disposição em contrário nas regras setoriais em matéria de auxílios estatais, o Órgão de Fiscalização irá aplicar as disposições da secção 3.6.2 sobre as medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência de modo a limitar as repercussões sistémicas negativas para a região. Isso poderia envolver, em particular, requisitos menos rigorosos em termos de reduções de capacidade ou de presença no mercado. Estabelecer-se-á uma distinção, em tais casos, entre regiões elegíveis para auxílio com finalidade regional ao abrigo do artigo 61.o, n.o 3, alínea a), do Acordo EEE e as elegíveis ao abrigo do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), a fim de ter em conta a maior gravidade dos problemas regionais nas primeiramente referidas. Quando as circunstâncias específicas das regiões assistidas assim o exigirem, por exemplo, quando um beneficiário se vir confrontado com dificuldades particulares para obter novo financiamento no mercado devido à sua localização numa região assistida, o Órgão de Fiscalização pode aceitar uma contribuição inferior a 50 % dos custos de reestruturação para efeitos do ponto 64.

5.   Auxílios aos prestadores de SIEG em dificuldade

(99)

Ao apreciar o auxílio estatal aos prestadores de SIEG em dificuldade, o Órgão de Fiscalização terá em conta a natureza específica dos SIEG e, em especial, a necessidade de assegurar a continuidade da prestação de serviços, em conformidade com o artigo 59.o, n.o 2, do Acordo EEE.

(100)

Os prestadores de SIEG podem requerer um auxílio estatal para continuarem a prestar SIEG em condições que sejam compatíveis com a sua viabilidade a longo prazo. Por conseguinte, para efeitos do disposto no ponto 47, o restabelecimento da viabilidade a longo prazo pode basear-se, em particular, no pressuposto de que qualquer auxílio estatal que respeite os requisitos de compatibilidade constantes do Enquadramento SIEG (46), da Decisão SIEG (47), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (48), do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (49) e das Orientações para o setor da aviação (50) ou do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho (51) e das Orientações relativas aos transportes marítimos (52) continuará a estar disponível durante as atribuições que tiverem entrado em vigor durante o período de reestruturação.

(101)

Quando o Órgão de Fiscalização apreciar auxílios aos prestadores de SIEG em dificuldade ao abrigo das presentes orientações, tomará em conta todos os auxílios estatais recebidos pelo prestador em questão, incluindo todas as compensações por obrigações de serviço público. Todavia, uma vez que os prestadores de SIEG podem fazer derivar da compensação de serviço público uma grande percentagem dos seus rendimentos normais, o montante total de auxílio determinado deste modo pode ser muito grande em comparação com a dimensão do beneficiário, podendo sobreavaliar o encargo para o Estado relativamente à reestruturação do beneficiário. Ao determinar a contribuição própria exigida no ponto 3.5.2.1, por conseguinte, o Órgão de Fiscalização não terá em consideração quaisquer compensações de serviço público que preencham os requisitos de compatibilidade enunciados no Enquadramento SIEG, na Decisão SIEG ou no Regulamento (CE) n.o 1370/2007 ou no Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e nas Orientações para o setor da aviação ou no Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho e nas Orientações relativas aos transportes marítimos.

(102)

Na medida em que os ativos são necessários para a prestação de SIEG, pode não ser praticável requerer a alienação desses ativos através de medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência para efeitos da secção 3.6.2. Em tais casos, o Órgão de Fiscalização pode exigir que se adotem medidas alternativas para garantir que a concorrência não é falseada numa medida contrária ao interesse comum, em particular mediante a introdução de concorrência leal em relação ao SIEG em questão, o mais rapidamente possível.

(103)

Quando um prestador de SIEG não estiver em condições de cumprir as condições previstas nas presentes orientações, o auxílio em questão não pode ser considerado compatível. No entanto, em tais casos, o Órgão de Fiscalização pode autorizar o pagamento de tais auxílios, se for necessário para assegurar a continuidade do SIEG até um novo prestador ser encarregado do serviço. O Órgão de Fiscalização só autorizará auxílios quando a Parte Contratante em causa demonstrar, com fundamentos objetivos, que o auxílio se limita rigorosamente ao montante e à duração indispensáveis para confiar o serviço a um novo prestador.

6.   Regimes de auxílio para montantes de auxílio e beneficiários de menores dimensões

6.1.   Condições gerais

(104)

Se as Partes Contratantes pretenderem conceder auxílios ao abrigo das presentes orientações a PME ou empresas públicas mais pequenas, esses auxílios devem normalmente apenas ser concedidos ao abrigo de regimes. O recurso a regimes ajuda a limitar as distorções de concorrência associadas a risco moral, ao permitir que uma Parte Contratante possa fazer uma clara declaração ex ante relativa às condições em que pode decidir conceder auxílio às empresas em dificuldade.

(105)

Os regimes devem especificar o montante máximo do auxílio suscetível de ser concedido a uma empresa no âmbito de uma operação de auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação, incluindo em caso de alteração do plano. O montante máximo total para a concessão de auxílio a uma empresa não pode ultrapassar 10 milhões de EUR, incluindo em caso de cumulação com outras fontes ou outros regimes.

(106)

Embora a compatibilidade desses regimes seja, em geral, apreciada à luz das condições estabelecidas nos capítulos 3, 4 e 5, é conveniente prever condições simplificadas em determinados aspetos, a fim de permitir que as Partes Contratantes apliquem essas condições, sem nova consulta ao Órgão de Fiscalização, e de reduzir os encargos que adviriam para as PME e empresas públicas mais pequenas com o fornecimento das informações exigidas. Tendo em conta a pequena dimensão dos montantes de auxílio e os beneficiários em causa, o Órgão de Fiscalização considera que o potencial para distorções significativas da concorrência é mais reduzido em tais casos. Assim, as disposições dos capítulos 3, 4 e 5 aplicam-se mutatis mutandis a esses regimes, salvo disposição em contrário nas secções 6.2, 6.3, 6.4 e 6.5. O presente capítulo inclui também disposições em matéria de apoio temporário à reestruturação e de duração e avaliação de regimes.

6.2.   Objetivo de interesse comum

(107)

Embora seja improvável que a falência de uma só PME (53) implique o nível de dificuldades sociais ou de deficiência do mercado requerido para efeitos do ponto 44, existe uma maior preocupação relativamente às PME, pelo facto de esse valor poder ser destruído quando às PME que têm potencial para se reestruturarem a fim de restabelecer a sua viabilidade a longo prazo for negada a oportunidade de o fazer por problemas de liquidez. No que se refere à concessão de auxílios ao abrigo de regimes, basta, portanto, que uma Parte Contratante determine que a falência do beneficiário seria suscetível de acarretar dificuldades sociais ou uma falha do mercado, nomeadamente:

a)

a saída de uma PME inovadora ou de uma PME com elevado potencial de crescimento teria consequências negativas potenciais;

b)

a saída de uma empresa com extensas ligações a outras empresas locais ou regionais, em especial outras PME, teria consequências negativas potenciais;

c)

uma deficiência do mercado ou a existência de incentivos negativos dos mercados de crédito levariam à falência uma empresa que, de outro modo, seria viável; ou

d)

surgiriam situações de dificuldades semelhantes, devidamente justificadas pelo beneficiário.

(108)

Em derrogação ao ponto 50, os beneficiários ao abrigo de regimes não teriam de apresentar um estudo de mercado.

6.3.   Adequação

(109)

Considerar-se-á que é respeitado o requisito estabelecido no ponto 55, alínea d), se esse auxílio de emergência for concedido por um período não superior a seis meses, devendo ser feita uma análise à posição do beneficiário durante esse mesmo período. Antes do termo desse período:

a)

a Parte Contratante deve aprovar um plano de reestruturação ou um plano de liquidação, ou

b)

o beneficiário deve apresentar um plano de reestruturação simplificado, nos termos do ponto 115; ou

c)

o empréstimo deve ser reembolsado ou deve ser posto fim à garantia.

(110)

Em derrogação ao ponto 57, as Partes Contratantes não serão obrigadas a avaliar se a remuneração, determinada em conformidade com o ponto 56, constitui um parâmetro de referência adequado.

6.4.   Proporcionalidade do auxílio/limitação do auxílio ao mínimo necessário

(111)

Em derrogação ao ponto 64, as Partes Contratantes podem considerar uma contribuição própria adequada se esta elevar a, pelo menos, 40 % dos custos de reestruturação, no caso de médias empresas e 25 % dos custos de reestruturação, no caso de pequenas empresas.

6.5.   Efeitos negativos

(112)

A Parte Contratante que pretende conceder um auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação deve verificar se é respeitado o “princípio do auxílio único” estabelecido no ponto 3.6.1. Para o efeito, a Parte Contratante deve determinar se a empresa em causa já beneficiou de um auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação, incluindo quaisquer auxílios concedidos antes da entrada em vigor das presentes orientações e eventuais auxílios não notificados. Em caso afirmativo, e se tiverem decorrido menos de 10 anos desde a concessão do auxílio de emergência ou do apoio temporário à reestruturação ou desde o termo do período de reestruturação ou desde que o plano de reestruturação deixou de ser executado (consoante a data que for posterior), não devem ser concedidos outros auxílios de emergência, auxílios à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação, exceto:

a)

se um apoio temporário à reestruturação se seguir a um auxílio de emergência no âmbito de uma única operação de reestruturação;

b)

se um auxílio à reestruturação se seguir a um auxílio de emergência ou a um apoio temporário à reestruturação no âmbito de uma única operação de reestruturação;

c)

se um auxílio de emergência ou apoio temporário à reestruturação tiver sido concedido em conformidade com as presentes orientações e se esse auxílio não tiver sido acompanhado por um auxílio à reestruturação, no caso de:

i.

se poder razoavelmente ter considerado que o beneficiário seria viável a longo prazo quando foi concedido o auxílio nos termos das presentes orientações, e

ii.

ser necessário um novo auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação após pelo menos cinco anos, devido a circunstâncias imprevisíveis não imputáveis ao beneficiário;

d)

se verificarem circunstâncias excecionais e imprevisíveis e não imputáveis ao beneficiário.

(113)

As medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência são suscetíveis de ter um impacto desproporcionado sobre as pequenas empresas, especialmente dado o ónus da realização de tais medidas. Por conseguinte, em derrogação ao ponto 76, as Partes Contratantes não são obrigadas a exigir essas medidas a pequenas empresas, salvo disposição em contrário nas regras setoriais em matéria de auxílios estatais. No entanto, as pequenas empresas não devem, em princípio, aumentar a sua capacidade durante um período de reestruturação.

6.6.   Apoio temporário à reestruturação

(114)

Em determinados casos, uma empresa poderá concluir a sua reestruturação sem necessidade de auxílio à reestruturação, desde que possa obter apoio à liquidez com uma duração superior à disponível nos termos do auxílio de emergência. As Partes Contratantes podem instituir regimes que permitam auxílios à liquidez por um período superior a seis meses (designados por “apoio temporário à reestruturação”), nas condições enunciadas infra.

(115)

O apoio temporário à reestruturação deve respeitar as seguintes condições:

a)

O apoio deve ser constituído por auxílios sob a forma de garantias de empréstimo ou de empréstimos;

b)

O custo financeiro do empréstimo ou, no caso de garantias do empréstimo, o custo financeiro total do empréstimo garantido, incluindo a taxa de juro do empréstimo e o prémio da garantia, deve respeitar o ponto 116;

c)

O apoio temporário à reestruturação deve respeitar o disposto no capítulo 3 das presentes orientações, tal como alterado pelo presente capítulo;

d)

O apoio temporário à reestruturação pode ser concedido por um período não superior a 18 meses, menos qualquer período de auxílio de emergência imediatamente precedente. Antes do termo desse período:

i.

a Parte Contratante deve aprovar um plano de reestruturação, tal como previsto no ponto 55, alínea d), subalínea ii) supra, ou um plano de liquidação, ou

ii.

o empréstimo deve ser reembolsado ou deve ser posto termo à garantia;

e)

O mais tardar seis meses após o pagamento da primeira parcela ao beneficiário, menos qualquer período imediatamente anterior de um auxílio de emergência, as Partes Contratantes devem aprovar um plano de reestruturação simplificado. Não é necessário que esse plano contenha todos os elementos mencionados nos pontos 47 a 52, mas tem de, no mínimo, identificar as medidas que o beneficiário tem de tomar para restabelecer a sua viabilidade a longo prazo sem o apoio do Estado.

(116)

A remuneração de auxílio temporário à reestruturação deve ser fixada a uma taxa não inferior à taxa de referência fixada nas Orientações relativas às taxas de referência orientações para o empresas frágeis que oferecem níveis de colateralização normais (atualmente IBOR a 1 ano majorada de 400 pontos de base) (54). A fim de proporcionar incentivos à saída, a taxa deve aumentar não menos de 50 pontos, uma vez decorridos 12 meses a contar do momento do pagamento da primeira prestação ao beneficiário (menos qualquer período de auxílio de emergência imediatamente precedente).

(117)

O auxílio temporário à reestruturação deve ser limitado ao montante necessário para manter o beneficiário em funcionamento durante 18 meses; na determinação desse montante deve ter-se em consideração o resultado da fórmula estabelecida no anexo I; qualquer auxílio que ultrapasse o resultado desse cálculo só pode ser concedido se devidamente justificado através da apresentação de um plano de liquidez que estabeleça as necessidades de liquidez do beneficiário nos 18 meses subsequentes.

6.7.   Duração e avaliação

(118)

O Órgão de Fiscalização poderá exigir que as Partes Contratantes limitem a duração de alguns regimes (normalmente a quatro anos ou menos) e procedam a uma avaliação desses regimes.

(119)

Exigir-se-ão avaliações de regimes cujas distorções potenciais sejam particularmente elevadas, ou seja, que acarretem um risco de restringir significativamente a concorrência caso a sua aplicação não seja examinada em tempo devido.

(120)

Atendendo aos objetivos e a fim de não impor encargos desproporcionados às Partes Contratantes relativamente a projetos de auxílios de menores dimensões, esta condição só se aplica a regimes de auxílio com orçamentos importantes ou com características inéditas ou quando estiverem previstas alterações significativas em termos de mercado, tecnologia ou regulamentação. A avaliação deve ser realizada por um perito independente da autoridade que concede o auxílio estatal com base numa metodologia comum (55) e tem de ser tornada pública. A avaliação tem de ser apresentada ao Órgão de Fiscalização atempadamente, a fim de permitir a apreciação de uma eventual prorrogação do regime de auxílio e, em todo o caso, no termo do regime. O âmbito exato e o método a utilizar na avaliação devem ser definidos na decisão que aprova a medida de auxílio. Qualquer medida de auxílio posterior, com um objetivo semelhante, tem de ter em conta os resultados dessa avaliação.

7.   Procedimentos

7.1.   Procedimento acelerado para os auxílios de emergência

(121)

O Órgão de Fiscalização envidará todos os esforços para adotar uma decisão no prazo de um mês em relação aos auxílios de emergência que respeitem todas as condições previstas no capítulo 3 e que preencham cumulativamente os seguintes critérios:

a)

o auxílio de emergência limita-se ao montante resultante da fórmula indicada no anexo I e não excede 10 milhões de EUR;

b)

O auxílio não é concedido nas situações mencionadas no ponto 72, alíneas b) ou c).

7.2.   Procedimentos relacionados com os planos de reestruturação

7.2.1.   Execução do plano de reestruturação

(122)

O beneficiário deve executar integralmente o plano de reestruturação e deve cumprir todas as outras obrigações previstas na decisão do Órgão de Fiscalização que autoriza o auxílio. O Órgão de Fiscalização considera que o não cumprimento do referido plano ou das obrigações constitui uma utilização abusiva do auxílio, sem prejuízo da aplicação do artigo 23.o da parte II do Protocolo n.o 3, ou da possibilidade de recorrer ao Tribunal da EFTA nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Parte I do Protocolo n.o 3.

(123)

Em relação às reestruturações que se prolongam por vários anos e que mobilizam auxílios importantes, o Órgão de Fiscalização poderá exigir que o auxílio à reestruturação seja fracionado em vários pagamentos. O Órgão de Fiscalização poderá subordinar o pagamento de cada parcela à:

a)

confirmação, antes de cada pagamento, da implementação satisfatória de cada fase do plano de reestruturação, em conformidade com o calendário previsto; ou

b)

à sua autorização, prévia a cada pagamento, após verificação de que o plano está a ser executado satisfatoriamente.

7.2.2.   Alteração do plano de reestruturação

(124)

Se tiver sido autorizado um auxílio à reestruturação, a Parte Contratante em causa pode, durante o período de reestruturação, solicitar ao Órgão de Fiscalização que aceite alterações ao plano de reestruturação e ao montante do auxílio. O Órgão de Fiscalização pode autorizar essas alterações se estas respeitarem as seguintes condições:

a)

o plano revisto deve continuar a demonstrar um retorno à viabilidade num período de tempo razoável;

b)

se os custos de reestruturação aumentarem, a contribuição própria deve aumentar de forma correspondente;

c)

se o montante do auxílio aumentar, as medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência devem ser mais extensas do que as inicialmente impostas;

d)

se as medidas propostas destinadas a limitar as distorções da concorrência forem mais limitadas do que as inicialmente impostas, o montante do auxílio deve ser reduzido de forma correspondente;

e)

o novo calendário de implementação das medidas destinadas a limitar as distorções de concorrência poderá traduzir um atraso em relação ao calendário inicialmente adotado, apenas por razões não imputáveis ao beneficiário ou à Parte Contratante: se não for esse o caso, o montante do auxílio deverá ser reduzido de forma correspondente.

(125)

Se as condições impostas pelo Órgão de Fiscalização ou os compromissos assumidos pela Parte Contratante forem atenuados, o montante do auxílio deverá ser reduzido proporcionalmente ou poderão ser impostas outras condições.

(126)

Se a Parte Contratante em causa introduzir alterações a um plano de reestruturação aprovado sem informar devidamente o Órgão de Fiscalização, ou se o beneficiário se afastar do plano de reestruturação aprovado, o Órgão de Fiscalização dará início a um procedimento nos termos do artigo 4.o, n.o 4, da Parte II do Protocolo n.o 3, em conformidade com o artigo 16.o da parte II do Protocolo n.o 3 (utilização abusiva de um auxílio), sem prejuízo da aplicação do artigo 23.o da parte II do Protocolo n.o 3 e da possibilidade de recorrer ao Tribunal da EFTA nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da Parte I do Protocolo n.o 3.

7.2.3.   Necessidade de notificar o Órgão de Fiscalização da EFTA sobre qualquer auxílio concedido ao beneficiário durante o período de reestruturação

(127)

Quando um auxílio à reestruturação for analisado ao abrigo das presentes orientações, a concessão de qualquer outro auxílio durante o período de reestruturação, mesmo em conformidade com um regime já autorizado, é suscetível de influenciar a apreciação do Órgão de Fiscalização quanto ao nível necessário das medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência.

(128)

Por conseguinte, as notificações de auxílios à reestruturação devem indicar todos os outros auxílios, independentemente do seu tipo, previstos a favor do beneficiário durante o período de reestruturação, a menos que o auxílio seja abrangido pela regra de minimis ou por um regulamento de isenção. O Órgão de Fiscalização deve ter em conta este auxílio aquando da apreciação do auxílio à reestruturação.

(129)

Todos os auxílios efetivamente concedidos durante o período de reestruturação, incluindo os auxílios concedidos ao abrigo de um regime autorizado, devem ser notificados individualmente ao Órgão de Fiscalização, desde que este não tenha sido informado desses auxílios no momento da sua decisão relativa ao auxílio à reestruturação.

(130)

O Órgão de Fiscalização deve garantir que a concessão de auxílios ao abrigo de regimes aprovados não é suscetível de contornar os requisitos das presentes orientações.

8.   Relatórios e monitorização

(131)

Em conformidade com o Protocolo n.o 3, as Partes Contratantes devem apresentar relatórios anuais ao Órgão de Fiscalização. Os relatórios anuais serão publicados no sítio web do Órgão de Fiscalização.

(132)

Aquando da adoção de uma decisão nos termos dessas orientações, o Órgão de Fiscalização pode impor obrigações adicionais de apresentação de relatórios relativamente ao auxílio concedido, a fim de poder verificar se a decisão que aprova a medida de auxílio foi respeitada. Em certos casos, o Órgão de Fiscalização pode exigir a nomeação de um mandatário responsável pelo acompanhamento, um mandatário responsável pelas alienações, ou ambos, a fim de garantir a conformidade com as condições e obrigações relacionadas com a aprovação do auxílio.

9.   Medidas adequadas na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Parte I do Protocolo n.o 3

(133)

Nos termos do artigo 62.o, n.o 1, do Acordo EEE e do artigo 1.o, n.o 1, da Parte I do Protocolo n.o 3, o Órgão de Fiscalização propõe que as Partes Contratantes alterem, sempre que necessário, os seus regimes de auxílio em vigor de modo a torná-los conformes às presentes orientações até 1 de fevereiro de 2015, o mais tardar. O Órgão de Fiscalização subordinará a autorização de qualquer futuro regime ao respeito dessas disposições.

(134)

As Partes Contratantes são convidadas a manifestar expressamente o seu acordo incondicional às medidas adequadas propostas no ponto 133, no prazo de dois meses a contar da data de publicação das presentes orientações no sítio Web do Órgão de Fiscalização. Na ausência de resposta por parte de qualquer uma das Partes Contratantes, o Órgão de Fiscalização presumirá que a Parte Contratante em questão não concorda com as medidas propostas.

10.   Data de aplicação e duração

(135)

O Órgão de Fiscalização aplicará as presentes orientações a partir da data da sua adoção até 31 de dezembro de 2020.

(136)

As notificações registadas pelo Órgão de Fiscalização antes dessa data serão apreciadas de acordo com os critérios em vigor no momento da notificação.

(137)

O Órgão de Fiscalização examinará a compatibilidade com o Acordo EEE de qualquer auxílio de emergência ou à reestruturação concedido sem a sua autorização e, por conseguinte, em infração ao artigo 1.o, n.o 3, da parte I do Protocolo n.o 3, com base nas presentes orientações se o auxílio, ou uma parte deste, tiver sido concedido após a publicação das presentes orientações no sítio Web do Órgão de Fiscalização.

(138)

Em todos os outros casos, procederá ao exame com base nas orientações aplicáveis à data da concessão do auxílio.

(139)

Sem prejuízo do disposto nos pontos 136, 137 e 138, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do capítulo 5 a partir da data de adoção quando analisar o auxílio aos prestadores de SIEG em dificuldade, independentemente da data em que o auxílio foi notificado ou concedido.

(140)

Quando, nos termos do n.o 9 do Enquadramento SIEG, o Órgão de Fiscalização analisar, ao abrigo das presentes orientações, qualquer auxílio concedido antes de 31 de janeiro de 2012 a um prestador de SIEG em dificuldade, irá considerar tal auxílio compatível com o funcionamento do Acordo EEE se estiver em conformidade com as disposições do Enquadramento SIEG, com exceção dos pontos 9, 14, 19, 20, 24, 39 e 60.

ANEXO I

FÓRMULA  (56) PARA CALCULAR O MONTANTE MÁXIMO DOS AUXÍLIOS DE EMERGÊNCIA OU DO APOIO TEMPORÁRIO À REESTRUTURAÇÃO POR UM PERÍODO DE SEIS MESES

Formula

Esta fórmula baseia-se nos resultados de exploração do beneficiário (EBIT, resultados antes de juros e impostos) registados no ano anterior ao da concessão/notificação do auxílio (designado por ano t). A este montante é acrescida a amortização. Seguidamente, a variação do fundo de maneio deve ser subtraída do total. A variação do fundo de maneio é calculada como a variação da diferença entre o ativo corrente e o passivo corrente (57) nos últimos exercícios contabilísticos encerrados. Do mesmo modo, as provisões ao nível dos resultados de exploração devem ser claramente indicadas e o resultado não deve comportar essas provisões.

A fórmula destina-se a estimar o fluxo de caixa operacional negativo do beneficiário no exercício anterior ao do pedido de auxílio (ou anterior ao da concessão do auxílio, no caso de auxílio não notificado). Metade deste montante deve ser suficiente para manter o beneficiário em atividade por um período de seis meses. Por conseguinte, para efeitos do ponto 60, o resultado da fórmula deve ser dividido por 2. Para efeitos do disposto no ponto 117, o resultado da fórmula deve ser multiplicado por 1,5.

A presente fórmula só pode ser aplicada quando o resultado for um montante negativo. No caso de a fórmula conduzir a um resultado positivo, deverá ser apresentada uma explicação pormenorizada que demonstre que o beneficiário é uma empresa em dificuldade, tal como definida no ponto 20.

Exemplo:

Resultados antes de juros e impostos (milhões de EUR)

(12)

Amortização (milhões de EUR)

2

Balanço (milhões de EUR)

31 de dezembro, t

31 de dezembro, t – 1

Ativo corrente

Caixa ou equivalentes

10

5

Créditos

30

20

Existências

50

45

Despesas antecipadas

20

10

Outros ativos correntes

20

20

Total dos ativos correntes

130

100

Passivo corrente

Dívidas

20

25

Despesas a pagar

15

10

Receitas diferidas

5

5

Total do passivo corrente

40

40

Fundo de maneio

90

60

Variação do fundo de maneio

30

[– 12 + 2 – 30]/2 = – 20 milhões de EUR.

Como o resultado da fórmula é superior a 10 milhões de EUR, não se pode recorrer ao procedimento acelerado descrito no ponto 121. Além disso, neste exemplo, se o montante do auxílio de emergência for superior a 20 milhões de EUR ou se o montante do apoio temporário à reestruturação for superior a 60 milhões de EUR, o montante do auxílio deve ser devidamente justificado mediante a apresentação de um plano de liquidez determinando as necessidades de liquidez do beneficiário.

ANEXO II

Modelo indicativo de plano de reestruturação

O presente anexo estabelece um quadro indicativo do conteúdo para um plano de reestruturação, a fim de apoiar o Órgão de Fiscalização e as Partes Contratantes na preparação e revisão de planos de reestruturação da forma mais eficiente possível.

As informações a seguir indicadas não prejudicam os requisitos mais pormenorizados estabelecidos nas orientações relativamente ao conteúdo de um plano de reestruturação e a outras questões que devem ser demonstradas pela Parte Contratante em causa.

1.

Descrição do beneficiário

2.

Descrição do mercado ou mercados em que o beneficiário opera

3.

Demonstração das dificuldades sociais que o auxílio visa prevenir ou da deficiência do mercado que visa resolver, comparação com um cenário alternativo credível que não contemple qualquer auxílio estatal, demonstrativo de como esse ou esses objetivos não poderiam ser alcançados, ou o seriam em menor grau, no caso do cenário alternativo.

4.

Descrição das origens das dificuldades do beneficiário (incluindo uma apreciação do papel de quaisquer falhas no modelo empresarial ou no sistema de governação empresarial do beneficiário que provoquem essas dificuldades e a medida em que as dificuldades poderiam ter sido evitadas através de medidas de gestão adequadas e atempadas) e análise SWOT

5.

Descrição de eventuais planos destinados a solucionar problemas do beneficiário e comparação desses planos em termos do montante de auxílio estatal necessário e os resultados esperados desses planos

6.

Descrição da intervenção do Estado, pormenores completos de cada medida do Estado (incluindo o formulário, o montante e a remuneração de cada medida) e demonstração de que os instrumentos do auxílio estatal escolhidos são adequados para os problemas que visam resolver

7.

Breve descrição do processo de aplicação do plano preferido com vista a restabelecer a viabilidade do beneficiário a longo prazo num período razoável (em princípio, não superior a três anos), incluindo um calendário de ações e um cálculo dos custos de cada ação

8.

Plano de negócios, estabelecendo projeções financeiras para os próximos cinco anos e demonstrando o restabelecimento da viabilidade a longo prazo

9.

Demonstração do restabelecimento da viabilidade tanto no âmbito de um cenário de base como no de um cenário pessimista, apresentação e justificação com base num estudo de mercado dos pressupostos usados e análise de sensibilidade

10.

Medidas propostas de contribuição própria e de repartição dos encargos

11.

Medidas propostas para limitar as distorções da concorrência

»

(1)  As presentes orientações correspondem às orientações da Comissão Europeia relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, adotadas a 9 de julho de 2014 (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).

(2)  Decisão n.o 4/94/COL (JO L 231 de 3.9.1994, p. 1, e Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, p. 1). A validade das presentes orientações foi prorrogada pela primeira vez até 31 de dezembro de 1998 e, em seguida, até 31 de dezembro de 1999.

(3)  Decisão n.o 329/99/COL (JO L 274 de 26.10.2000, p. 1, e Suplemento EEE n.o 48 de 26.10.2000, p. 14).

(4)  Decisão n.o 305/04/COL (JO L 107 de 28.4.2005, p. 28, e Suplemento EEE n.o 21 de 28.4.2005, p. 1).

(5)  Decisão n.o 433/09/COL (JO L 48 de 25.2.2010, p. 27, e Suplemento EEE n.o 9 de 25.2.2010, p. 12).

(6)  Decisão n.o 438/12/COL (JO L 190 de 11.7.2013, p. 91, e Suplemento EEE n.o 40 de 11.7.2013, p. 15).

(7)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: “Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais”, COM(2012) 209 final.

(8)  Comunicação da Comissão: Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, COM(2010) 2020 final.

(9)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu: Uma nova abordagem europeia da falência e insolvência das empresas, COM(2012) 742 final. Ver igualmente a Recomendação da Comissão, de 12 de março de 2014, sobre uma nova abordagem em matéria de falência e de insolvência das empresas, C(2014) 1500 final, em especial o considerando 12.

(10)  Para efeitos das presentes orientações, as expressões “PME”, “pequena empresa” e “média empresa” devem entender-se na aceção que lhes é dada pela Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36). As Orientações do Órgão de Fiscalização sobre auxílios estatais às micro, pequenas e médias empresas (PME), adotadas pela Decisão 94/06/COL (JO L 36 de 5.2.2009, p. 62), integram a definição estabelecida na Recomendação da Comissão. Uma “grande empresa”, uma empresa que não seja uma PME.

(11)  Para efeitos das presentes orientações e para evitar discriminações entre empresas públicas e empresas privadas, entende-se por “empresas públicas mais pequenas” as unidades económicas com poder de decisão independente, que poderiam ser consideradas pequenas ou médias empresas ao abrigo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, exceto pelo facto de 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto serem controlados, direta ou indiretamente, a título individual ou conjuntamente, por uma ou mais entidades públicas.

(12)  Decisão 2010/787/UE do Conselho, de 10 de dezembro de 2010, relativa aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas (JO L 336 de 21.12.2010, p. 24).

(13)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 24.

(14)  Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho, de 23 de julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão (JO L 205 de 2.8.2002, p. 1).

(15)  Decisão n.o 3632/93/CECA da Comissão, de 28 de dezembro de 1993, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-Membros a favor da indústria do carvão (JO L 329 de 30.12.1993, p. 12).

(16)  Ver decisões da Comissão nos processos N 175/10 — Eslovénia, SA 33013 — Polónia, N 708/07 — Alemanha, SA 33033 — Roménia e SA 33861— Hungria.

(17)  Tal como definido na Decisão 2010/787/UE.

(18)  Tal como definido no anexo II das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2014-2020, Decisão n.o 407/13/COL (JO L 166 de 5.6.2014, p. 44, e Suplemento EEE n.o 33 de 5.6.2014, p. 1).

(19)  Diretrizes sobre a aplicação, a partir de 1 de dezembro de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (“Orientações de 2013 relativas aos bancos”), Decisão n.o 464/13/COL (JO L 264 de 4.9.2014, p. 6).

(20)  Existem regras específicas desta natureza para o setor do transporte ferroviário de mercadorias — ver as Orientações relativas aos auxílios estatais às empresas de transporte ferroviário, Decisão n.o 788/08/COL (JO L 105 de 21.4.2011, p. 32, e Suplemento EEE n.o 23 de 21.4.2011, p. 1).

(21)  Trata-se, em especial, das formas de empresas mencionadas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(22)  Se for caso disso, “capital social” inclui qualquer prémio de emissão.

(23)  Trata-se, em especial, das formas de empresas mencionadas no anexo II da Diretiva 2013/34/UE.

(24)  Para determinar se uma empresa é independente ou faz parte de um grupo, atende-se aos critérios estabelecidos no anexo I da Recomendação 2003/361/CE.

(25)  No seu acórdão proferido no processo C-241/94, França/Comissão, EU:C:1996:353 (Processo Kimberly Clark Sopalin), o Tribunal de Justiça confirmou que o financiamento pelas autoridades francesas, numa base discricionária, a partir do Fundo Nacional de Emprego, era suscetível de colocar certas empresas numa situação mais favorável do que outras, satisfazendo desta forma as condições para a existência de um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O acórdão não pôs, aliás, em causa as conclusões da Comissão, que tinha considerado este auxílio compatível com o mercado interno.

(26)  Para evitar dúvidas, tal não impede as partes contratantes de notificar individualmente os auxílios às PME e empresas públicas mais pequenas. Em tais casos, o Órgão de Fiscalização avaliará os auxílios concedidos de acordo com os princípios estabelecidos nas presentes orientações.

(27)  Ver, por exemplo, processo C-156/98, Alemanha/Comissão, EU:C:2000:467, n.o 78 e processo Régie Networks/Rhone Alpes Bourgogne, C-333/07, EU:C:2008:764, n.os 94-116.

(28)  É apresentado no anexo II um modelo indicativo de plano de reestruturação.

(29)  Regras relativamente a taxas aplicáveis: taxas de referência e de atualização (“Orientações relativas às taxas de referência”) da taxa de referência, Decisão n.o 788/08/COL.

(30)  Para evitar dúvidas, a nota relativa à remuneração do auxílio de emergência no quadro das margens de empréstimo contido nessa comunicação não se aplicará aos auxílios apreciados ao abrigo das presentes orientações.

(31)  Esta contribuição deve estar isenta de qualquer auxílio. Tal não é o caso, por exemplo, quando um empréstimo beneficia de uma subvenção de juros ou é apoiado por garantias estatais que contenham elementos de auxílio.

(32)  Ver, por exemplo, a decisão da Comissão no Processo SA.32698 Air Åland.

(33)  Para o efeito, terá de ser determinada a situação patrimonial da empresa aquando da concessão do auxílio.

(34)  No que diz respeito a um auxílio não notificado, o Órgão de Fiscalização terá em conta na sua análise a possibilidade de o auxílio poder ter sido declarado compatível com o funcionamento do Acordo EEE a outro título que não como auxílio de emergência ou à reestruturação.

(35)  Uma circunstância imprevisível é a que de modo algum podia ser prevista à data em que o plano de reestruturação foi elaborado e que não se deve a negligência ou a erros de gestão do beneficiário ou a decisões do grupo a que pertence.

(36)  Ver processos apensos Itália e SIM 2 Multimedia/Comissão, C-328/99 e C-399/00, EU:C:2003:252; Processos apensos Grécia e outros/Comissão, T-415/05, T-416/05 e T-423/05, EU:T:2010:386; Processo Ryanair/Comissão, T-123/09, EU:T:2012:164 (confirmado em recurso, pelo Tribunal de Justiça no processo C-287/12 P, EU:C:2013:395).

(37)  Por exemplo, a venda de uma carteira ou de ativos individuais pode ser possível, e deveria, pois, realizar-se, num prazo significativamente mais curto do que a venda de uma empresa que é uma empresa em atividade, em especial quando essa empresa tem, em primeiro lugar, de ser retirada de uma entidade mais vasta.

(38)  A este respeito, o Órgão de Fiscalização pode igualmente ter em conta o facto de a empresa em questão ser uma empresa média ou grande.

(39)  Serão, em especial, tidos em conta os níveis de concentração, as restrições em termos de capacidade, o nível de rendibilidade e os obstáculos à entrada no mercado e à expansão.

(40)  Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (doravante “Protocolo n.o 3”).

(41)  Processo Textilwerke Deggendorf/Comissão e outros, C-355/95 P, EU:C:1997:241.

(42)  À exceção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais, em casos devidamente justificados e sob reserva de acordo do Órgão de Fiscalização [capítulo relativo ao sigilo profissional nas decisões em matéria de auxílios estatais, Decisão n.o 15/04/COL (JO L 154 de 8.6.2006, p. 27, e Suplemento EEE n.o 29 de 8.6.2006, p. 1)].

(43)  O montante a publicar é o benefício fiscal máximo permitido e não o montante deduzido todos os anos (p. ex., no contexto de um crédito fiscal, deve publicar-se o crédito fiscal máximo permitido e não o montante efetivo que pode depender de rendimentos tributáveis e variar todos os anos).

(44)  Essas informações devem ser publicadas no prazo de seis meses a contar da data de concessão (ou, no caso de auxílios sob a forma de benefício fiscal, no prazo de um ano a contar da data em que a declaração fiscal é devida. Em caso de auxílio ilegal, as partes contratantes terão de assegurar a publicação dessa informação ex post, pelo menos no prazo de 6 meses a contar da data da decisão do Órgão de Fiscalização. As informações devem estar disponíveis num formato como, por exemplo, os formatos CSV ou XML, que permita que a informação seja pesquisada, extraída e facilmente publicada na Internet.

(45)  Não é exigida a publicação de informações sobre os auxílios concedidos antes de 1 de julho de 2016 nem, no que se refere aos auxílios fiscais, a publicação de auxílios solicitados ou concedidos antes de 1 de julho de 2016.

(46)  Enquadramento aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (“Enquadramento SIEG”), Decisão n.o 12/12/COL (JO L 161 de 13.6.2013, p. 12, e Suplemento EEE n.o 34 de 13.6.2013, p. 1).

(47)  Aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral (a seguir “Decisão SIEG”), Decisão n.o 12/12/COL.

(48)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CE) n.o 1107/70 (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1), integrado no ponto 4, alínea a) do Anexo XIII do Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto n.o 85/2008 (JO L 280 de 23.10.2008, p. 20, e Suplemento EEE n.o 64 de 23.10.2008, p. 13).

(49)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3), artigos 16.o, 17.o e 18.o, integrado no ponto 64, alínea a), do Anexo XIII do Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto n.o 90/2011 (JO L 262 de 6.10.2011, p. 62, e Suplemento EEE n.o 54 de 6.10.2011, p. 78).

(50)  Orientações sobre auxílios estatais aos aeroportos e companhias aéreas, Decisão 216/14/COL.

(51)  Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de dezembro, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (JO L 364 de 12.12.1992, p. 7), integrado no ponto 53, alínea a), do Anexo XIII do Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto n.o 70/1997 (JO L 30 de 5.2.1998, p. 42, e Suplemento EEE n.o 5 de 5.2.1998, p. 175).

(52)  Orientações sobre auxílios estatais aos transportes marítimos, Decisão n.o 62/04/COL (JO L 240 de 13.9.2007, p. 9, e Suplemento EEE n.o 43 de 13.9.2007, p. 1).

(53)  Para efeitos do capítulo 6, o termo “PME” engloba empresas públicas mais pequenas.

(54)  Para evitar dúvidas, a nota relativa à remuneração do auxílio de emergência no quadro das margens de empréstimo contido nessa comunicação não se aplicará aos auxílios apreciados ao abrigo das presentes orientações.

(55)  A metodologia comum pode ser facultada pelo Órgão de Fiscalização.

(56)  Ao EBIT deve adicionar-se novamente a amortização efetuada no mesmo período e as variações de fundo de maneio durante um período de dois anos (o ano anterior ao pedido e o ano precedente), dividido por dois para determinar um montante num período de seis meses.

(57)  Ativo corrente: fundos líquidos, valores a receber (clientes e outros devedores), outros ativos e despesas antecipadas e existências. Passivo corrente: passivo financeiro, contas (fornecedores e outros credores) e outros valores a pagar, receitas diferidas, outras dívidas e impostos a pagar.