ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 260

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
7 de outubro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1785 da Comissão, de 5 de outubro de 2015, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1786 da Comissão, de 6 de outubro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2015/1787 da Comissão, de 6 de outubro de 2015, que altera os anexos II e III da Diretiva 98/83/CE do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano

6

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/1788 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à renovação do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia

18

 

*

Decisão (UE) 2015/1789 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre alterações do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e do anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE (Diretiva Qualidade dos Combustíveis)

20

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2015/1790 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020

23

 

*

Decisão (UE) 2015/1791 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, que nomeia um suplente italiano do Comité das Regiões

27

 

*

Decisão (UE) 2015/1792 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, que nomeia cinco membros espanhóis e cinco suplentes espanhóis do Comité das Regiões

28

 

*

Decisão (PESC) 2015/1793 do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2012/389/PESC sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR)

30

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 1014/2014 da Comissão, de 22 de julho de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao conteúdo e estrutura de um sistema comum de acompanhamento e avaliação para as operações financiadas pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas ( JO L 283 de 27.9.2014 )

31

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

7.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1785 DA COMISSÃO

de 5 de outubro de 2015

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Heinz ZOUREK

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Artigo (designado «cabeça de esfregona») constituído por cordões de matérias têxteis fixados a um adaptador de plástico que está concebido para ser montado num cabo.

(Ver fotografia) (1)

9603 90 99

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada (RGI) e pelo descritivo dos códigos NC 9603, 9603 90 e 9603 90 99.

Um tufo de cordões de matérias têxteis montados num cabo constitui uma cabeça de esfregona. O artigo consiste num um tufo de cordões de matérias têxteis fixados a um adaptador de plástico que está concebido para ser montado num cabo. Por conseguinte, a cabeça de esfregona deve ser considerada um artigo incompleto apresentando a característica essencial de uma esfregona, na aceção da RGI 2, a), devido ao facto de o adaptador de plástico estar concebido para ser montado num cabo [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 9603, D), primeiro parágrafo].

Portanto, o artigo deve ser classificado no código NC 9603 90 99 como uma «esfregona».

Image

(1)  A fotografia tem caráter meramente informativo.


7.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1786 DA COMISSÃO

de 6 de outubro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

33,9

MA

201,3

MK

44,1

TR

73,3

ZZ

88,2

0707 00 05

AL

46,1

TR

122,2

ZZ

84,2

0709 93 10

TR

140,9

ZZ

140,9

0805 50 10

AR

127,3

BO

160,8

CL

149,1

TR

98,8

UY

104,8

ZA

143,1

ZZ

130,7

0806 10 10

BR

257,8

EG

187,3

MK

96,2

TR

168,7

ZA

128,8

ZZ

167,8

0808 10 80

CL

149,5

MK

23,1

NZ

140,9

US

137,2

ZA

148,0

ZZ

119,7

0808 30 90

AR

131,8

TR

130,4

XS

95,7

ZA

149,1

ZZ

126,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRETIVAS

7.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/6


DIRETIVA (UE) 2015/1787 DA COMISSÃO

de 6 de outubro de 2015

que altera os anexos II e III da Diretiva 98/83/CE do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos II e III da Diretiva 98/83/CE estabelecem os requisitos mínimos dos programas de controlo da água destinada ao consumo humano e as especificações para o método de análise de diversos parâmetros.

(2)

As especificações constantes dos anexos II e III devem ser atualizadas à luz do progresso científico e técnico, de modo a assegurar a coerência com a legislação da União.

(3)

O anexo II da Diretiva 98/83/CE concede um certo grau de flexibilidade na realização do controlo de inspeção e do controlo de rotina, permitindo uma amostragem menos frequente em determinadas circunstâncias. As condições específicas para proceder ao controlo dos parâmetros nas frequências adequadas e a gama de técnicas de controlo necessitam de ser clarificadas à luz do progresso científico.

(4)

Desde 2004, a Organização Mundial da Saúde tem desenvolvido a abordagem relativa ao plano de segurança da água, que se baseia na avaliação de risco e nos princípios de gestão de risco estabelecidos nas suas Diretrizes para a qualidade da água potável  (2). Tais diretrizes, juntamente com a norma EN 15975-2, relativa à segurança nos sistemas de abastecimento de água destinada a consumo humano, constituem princípios reconhecidos a nível internacional em que se baseiam a produção, a distribuição, o controlo e a análise dos parâmetros da água para consumo humano. O anexo II da Diretiva 98/83/CE deve, por conseguinte, ser alinhado com as atualizações mais recentes destes princípios.

(5)

A fim de controlar os riscos para a saúde humana, os programas de controlo devem assegurar a existência de medidas ao longo de toda a cadeia de abastecimento de água e analisar as informações provenientes de massas de água utilizadas para a captação de água potável. As obrigações gerais aplicáveis aos programas de controlo devem colmatar o fosso existente entre captação e abastecimento de água. Em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os Estados-Membros devem assegurar a elaboração de um ou mais registos das zonas protegidas. Tais zonas protegidas incluem todas as massas de água destinadas à captação de água para consumo humano, ou previstas para esse fim, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da mesma diretiva. Os resultados da monitorização destas massas de água nos termos do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, e do artigo 8.o da referida diretiva devem servir para determinar o risco potencial para a água destinada ao consumo humano antes e após o tratamento para efeitos da Diretiva 98/83/CE.

(6)

A experiência demonstrou que, relativamente a muitos parâmetros (especialmente físico-químicos), as concentrações presentes raramente envolvem uma violação dos valores-limite. A monitorização e a comunicação de tais parâmetros sem relevância prática implicam custos significativos, especialmente quando deve ser tido em conta um grande número de parâmetros. A introdução de frequências de monitorização flexíveis em tais circunstâncias apresenta oportunidades potenciais de redução de custos, sem comprometer a saúde pública ou outros benefícios. A monitorização flexível reduz também a recolha de dados que fornecem poucas ou nenhumas informações sobre a qualidade da água para consumo humano.

(7)

Os Estados-Membros devem, por conseguinte, ser autorizados a derrogar as disposições dos programas de monitorização que estabeleceram, desde que sejam efetuadas avaliações de risco credíveis, que podem basear-se nas Diretrizes para a qualidade da água potável da OMS e devem ter em conta a monitorização realizada nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2000/60/CE.

(8)

O quadro B2 do anexo II da Diretiva 98/83/CE, que diz respeito a água colocada à venda em garrafas ou outros recipientes, tornou-se obsoleto, uma vez que estes produtos são abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Estes produtos são também abrangidos pelo princípio da «análise dos perigos e do controlo dos pontos críticos» (HACCP), estabelecido no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e pelos princípios dos controlos oficiais, definidos no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Em consequência da adoção destes regulamentos, o anexo II da Diretiva 98/83/CE já não é efetivamente aplicável à água colocada à venda em garrafas ou outros recipientes.

(9)

A Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho (7) introduziu disposições específicas para o controlo dos níveis das substâncias radioativas. Os programas de controlo dos níveis das substâncias radioativas devem, por conseguinte, ser exclusivamente estabelecidos no âmbito desta diretiva.

(10)

Os laboratórios que aplicam as especificações para a análise dos parâmetros previstas no anexo III da Diretiva 98/83/CE deveriam trabalhar de acordo com procedimentos aprovados a nível internacional ou normas de desempenho baseadas em critérios e utilizar métodos de análise que tenham, na medida do possível, sido validados.

(11)

A Diretiva 2009/90/CE da Comissão (8) prevê o recurso à norma EN ISO/IEC 17025 ou a outras normas equivalentes aceites no plano internacional, para validar os métodos de análise. A norma EN ISO/IEC 17025 é igualmente uma das utilizadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 882/2004 para a acreditação dos laboratórios designados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. É, por conseguinte, necessário prever o recurso a esta norma ou a outras normas equivalentes aceites a nível internacional, para validar os métodos de análise no contexto da Diretiva 98/83/CE. A fim de alinhar o anexo III da Diretiva 98/83/CE com a Diretiva 2009/90/CE, o limite de quantificação e a incerteza de medição devem ser introduzidos como características de desempenho. No entanto, os Estados-Membros deveriam, durante um período limitado, poder continuar a autorizar a utilização da exatidão, da precisão e do limite de deteção como características de desempenho, nos termos do anexo III da Diretiva 98/83/CE, concedendo assim aos laboratórios um prazo suficiente para se adaptarem a este avanço técnico.

(12)

Foram estabelecidas diversas normas ISO para a análise dos parâmetros microbiológicos. Assim, as normas EN ISO 9308-1 e EN ISO 9308-2 (para a contagem de E. coli e bactérias coliformes) e a norma EN ISO 14189 (para a análise de Clostridium perfringens) proporcionam todas as especificações necessárias à realização da análise. As novas normas e os progressos técnicos devem refletir-se no anexo III da Diretiva 98/83/CE.

(13)

Para efeitos da avaliação da equivalência de métodos alternativos com o método previsto no anexo III da Diretiva 98/83/CE, os Estados-Membros deveriam ser autorizados a recorrer à norma EN ISO 17994, que já foi estabelecida como a norma sobre a equivalência de métodos microbiológicos no contexto da Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e da Decisão 2009/64/CE da Comissão (10). Em alternativa, devem ser autorizados a recorrer à norma EN ISO 16140 ou a quaisquer outros protocolos idênticos internacionalmente aceites, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (11), com vista a determinar a equivalência de métodos baseados em princípios distintos dos aplicáveis à cultur a, que transcendem o âmbito de aplicação da norma EN ISO 17994.

(14)

Os anexos II e III da Diretiva 98/83/CE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(15)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Água para Consumo Humano, instituído pelo artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 98/83/CE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 98/83/CE é alterada da seguinte forma:

1)

O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente diretiva.

2)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 27 de outubro de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.

(2)  http://www.who.int/water_sanitation_health/publications/2011/dwq_guidelines/en/index.html.

(3)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(7)  Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano (JO L 296 de 7.11.2013, p. 12).

(8)  Diretiva 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água (JO L 201 de 1.8.2009, p. 36).

(9)  Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares (JO L 64 de 4.3.2006, p. 37).

(10)  Decisão 2009/64/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 2009, que especifica, nos termos da Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a norma ISO 17994:2004(E) como a norma sobre a equivalência de métodos microbiológicos (JO L 23 de 27.1.2009, p. 32).

(11)  Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).


ANEXO I

«ANEXO II

MONITORIZAÇÃO

PARTE A

Objetivos gerais e programas de monitorização da água destinada ao consumo humano

1.

Os programas de monitorização da água destinada ao consumo humano devem:

a)

Verificar a eficácia das medidas de controlo dos riscos para a saúde humana em toda a cadeia de abastecimento de água, desde a bacia hidrográfica, passando pela captação, pelo tratamento e pelo armazenamento, até à distribuição, bem como a salubridade e a limpeza da água nos limiares de conformidade;

b)

Prestar informações sobre a qualidade do abastecimento de água para consumo humano a fim de demonstrar o cumprimento das obrigações enunciadas nos artigos 4.o e 5.o e dos valores paramétricos indicados no anexo I;

c)

Identificar os meios mais adequados de atenuação do risco para a saúde humana.

2.

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, as autoridades competentes devem estabelecer programas de monitorização que deem cumprimento aos parâmetros e às frequências constantes da parte B do presente anexo e que consistam no seguinte:

a)

Recolha e análise de amostras discretas de água; ou

b)

Medições registadas mediante um processo de monitorização contínua.

Os programas de monitorização podem igualmente consistir em:

a)

Inspeções de registos do estado de funcionalidade e manutenção do equipamento; e/ou

b)

Inspeções da bacia hidrográfica e da infraestrutura de captação, tratamento, armazenamento e distribuição de água.

3.

Os programas de monitorização podem basear-se numa avaliação de risco, conforme previsto na parte C.

4.

Os Estados-Membros devem assegurar a revisão contínua e a atualização ou reconfirmação, pelo menos quinquenal, dos programas de monitorização.

PARTE B

Parâmetros e frequências

1.   Enquadramento geral

Os programas de monitorização devem ter em conta os parâmetros a que se refere o artigo 5.o, inclusive os que são importantes para a avaliação do impacto dos sistemas de distribuição domésticos sobre a qualidade da água nos limiares de conformidade, conforme previsto no artigo 6.o, n.o 1. Por ocasião da escolha dos parâmetros adequados de monitorização, devem ser tidas em conta para cada sistema de abastecimento de água as condições locais.

Os Estados-Membros devem garantir que os parâmetros enumerados no ponto 2 são monitorizados nas frequências de amostragem pertinentes previstas no ponto 3.

2.   Lista de parâmetros

Parâmetros do grupo A

Os parâmetros abaixo indicados (grupo A) devem ser monitorizados de acordo com as frequências previstas no quadro 1 do ponto 3:

a)

Escherichia coli (E. coli), bactérias coliformes, número de colónias a 22 °C, cor, turvação, sabor, odor, pH, condutividade;

b)

Outros parâmetros considerados relevantes no programa de monitorização, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, e, se for caso disso, através de uma avaliação de risco, conforme previsto na parte C.

Em circunstâncias especiais, os parâmetros abaixo indicados devem ser aditados aos parâmetros do grupo A:

a)

Amónio e nitrito, quando é utilizada a cloraminação;

b)

Alumínio e ferro, se utilizados como produtos químicos de tratamento da água.

Parâmetros do grupo B

A fim de determinar a conformidade com todos os valores paramétricos indicados na presente diretiva, todos os restantes parâmetros não analisados no grupo A e fixados em conformidade com o artigo 5.o devem ser monitorizados, pelo menos nas frequências previstas no quadro 1 do ponto 3.

3.   Frequências de amostragem

Quadro 1

Frequência mínima de amostragem e análise para controlo da conformidade

Volume de água distribuída ou produzida diariamente numa zona de abastecimento

(Ver Notas 1 e 2)

m3

Parâmetros do grupo A

Número de amostras anuais

(Ver Nota 3)

Parâmetros do grupo B

Número de amostras anuais

 

≤ 100

> 0

(Ver Nota 4)

> 0

(Ver Nota 4)

> 100

≤ 1 000

4

1

> 1 000

≤ 10 000

4

+ 3

por cada 1 000 m3/d e fração remanescente para o volume total

1

+ 1

por cada 4 500 m3/d e fração remanescente para o volume total

> 10 000

≤ 100 000

3

+ 1

por cada 10 000 m3/d e fração remanescente para o volume total

> 100 000

 

12

+ 1

por cada 25 000 m3/d e fração remanescente para o volume total

Nota 1:

Uma zona de abastecimento é uma zona geográfica definida na qual a água destinada ao consumo humano provém de uma ou mais fontes e na qual a qualidade da água pode ser considerada aproximadamente uniforme.

Nota 2:

Os volumes são calculados como médias durante um ano civil. É possível utilizar o número de habitantes de uma zona de abastecimento em vez do volume de água para determinar a frequência mínima, partindo do princípio de um consumo de água de 200 l/(dia*pessoa).

Nota 3:

A frequência indicada é calculada do seguinte modo: por exemplo, 4 300 m3/d = 16 amostras (4 para os primeiros 1 000 m3/d + 12 para mais 3 300 m3/d).

Nota 4:

Os Estados-Membros que decidiram isentar abastecimentos individuais nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da presente diretiva devem aplicar estas frequências exclusivamente nas zonas de abastecimento que distribuem entre 10 e 100 m3 por dia.

PARTE C

Avaliação de risco

1.

Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de derrogar os parâmetros e as frequências de amostragem constantes da parte B, contanto que a avaliação de risco seja efetuada em conformidade com a presente parte.

2.

A avaliação de risco a que se refere o ponto 1 deve basear-se nos princípios gerais de avaliação de risco enunciados em relação a normas internacionais, designadamente a norma EN 15975-2 relativa à “segurança nos sistemas de abastecimento de água destinada a consumo humano, orientações para a gestão do risco e gestão da crise”.

3.

A avaliação de risco deve ter em conta os resultados dos programas de monitorização elaborados por força do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, e do artigo 8.o da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) para massas de água identificadas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, que fornecem mais de 100 m3 por dia, em média, em conformidade com o anexo V da mesma diretiva.

4.

Com base nos resultados da avaliação de risco, a lista de parâmetros constantes do ponto 2 da parte B deve ser alargada e/ou as frequências de amostragem previstas no ponto 3 da parte B devem ser aumentadas, sempre que esteja preenchida uma das seguintes condições:

a)

A lista de parâmetros ou de frequências constantes do presente anexo é insuficiente para dar cumprimento às obrigações impostas pelo artigo 7.o, n.o 1;

b)

São necessários controlos suplementares para efeitos do disposto no artigo 7.o, n.o 6;

c)

É necessário dar as garantias requeridas previstas no ponto 1, alínea a), da parte A.

5.

Com base nos resultados da avaliação de risco, a lista de parâmetros constantes do ponto 2 da parte B e as frequências de amostragem previstas no ponto 3 da parte B podem ser reduzidas, sempre que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

A frequência de amostragem para E. coli não deve ser reduzida, em nenhumas circunstâncias, abaixo da prevista no ponto 3 da parte B;

b)

No respeitante a todos os outros parâmetros:

i)

A localização e a frequência de amostragem devem ser determinadas em relação à origem do parâmetro, bem como à variabilidade e à tendência a longo prazo da sua concentração, tendo em conta o disposto no artigo 6.o;

ii)

A fim de reduzir a frequência mínima de amostragem de um parâmetro, conforme previsto no ponto 3 da parte B, os resultados obtidos a partir de amostras colhidas a intervalos regulares, durante um período mínimo de três anos, em pontos de amostragem representativos de toda a zona de abastecimento devem ser inferiores a 60 % do valor paramétrico;

iii)

A fim de suprimir um parâmetro da lista de parâmetros a monitorizar, conforme previsto no ponto 2 da parte B, os resultados obtidos a partir de amostras colhidas a intervalos regulares, durante um período mínimo de três anos, em pontos representativos de toda a zona de abastecimento devem ser inferiores a 30 % do valor paramétrico;

iv)

A supressão de um parâmetro específico, constante do ponto 2 da parte B, da lista de parâmetros a monitorizar deve basear-se no resultado da avaliação de risco, assente nos resultados da monitorização de fontes de água destinada ao consumo humano, confirmando que a saúde humana se encontra protegida dos efeitos adversos de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, conforme previsto no artigo 1.o;

v)

A frequência de amostragem pode ser reduzida ou um parâmetro pode ser suprimido da lista de parâmetros a monitorizar, conforme previsto nas subalíneas ii) e iii), apenas se a avaliação de risco confirmar que nenhum fator razoavelmente previsível pode deteriorar a qualidade da água destinada ao consumo humano.

6.

Os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

As avaliações de risco são aprovadas pela respetiva autoridade competente; e

b)

São disponibilizadas informações que demonstram a realização de uma avaliação de risco, bem como um resumo dos resultados desta.

PARTE D

Métodos de amostragem e pontos de amostragem

1.

Devem ser determinados pontos de amostragem, de molde a garantir a conformidade com os limiares de conformidade definidos no artigo 6.o, n.o 1. No caso de uma rede de distribuição, um Estado-Membro pode colher amostras na zona de abastecimento ou nas instalações de tratamento, relativamente a parâmetros específicos, se for possível demonstrar que o valor medido dos parâmetros em causa não será afetado de forma negativa. Na medida do possível, o número de amostras deve ser distribuído equitativamente no espaço e no tempo.

2.

A amostragem nos limiares de conformidade deve preencher os seguintes requisitos:

a)

Devem ser colhidas amostras de conformidade para determinados parâmetros químicos (nomeadamente cobre, chumbo e níquel) na torneira do consumidor, sem descarga prévia. Deve ser colhida uma amostra aleatória diurna com o volume de um litro. Em alternativa, os Estados-Membros podem utilizar métodos com tempo de estagnação fixo que refletem melhor a respetiva situação nacional, desde que, a nível da zona de abastecimento, tal não se traduza em menos casos de incumprimento do que o recurso ao método aleatório diurno;

b)

Devem ser colhidas nos limiares de conformidade e tratadas de acordo com a norma EN ISO 19458, para efeitos da amostragem B, amostras de conformidade para os parâmetros microbiológicos.

3.

A amostragem na rede de distribuição, à exceção da amostragem na torneira do consumidor, deve ser conforme com o disposto na norma ISO 5667-5. No respeitante aos parâmetros microbiológicos, a amostragem na rede de distribuição deve ser efetuada e tratada, para efeitos da amostragem A, em conformidade com a norma EN ISO 19458.


(1)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).»


ANEXO II

O anexo III da Diretiva 98/83/CE é alterado do seguinte modo:

1)

O parágrafo introdutório passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros devem assegurar que os métodos de análise utilizados para efeitos de monitorização e demonstração da conformidade com a presente diretiva são validados e documentados em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 ou outras normas equivalentes aceites no plano internacional. Os Estados-Membros devem garantir que os laboratórios ou as partes contratadas por laboratórios aplicam práticas de regimes de gestão da qualidade em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 ou outras normas equivalentes aceites no plano internacional.

Na ausência de um método analítico que satisfaça os critérios mínimos de desempenho enunciados na parte B, os Estados-Membros devem garantir que a monitorização se efetua utilizando as melhores técnicas disponíveis e sem envolver custos excessivos.».

2)

O ponto 1 é alterado do seguinte modo:

a)

O título do ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«PARTE A

Parâmetros microbiológicos para os quais são definidos métodos de análise»;

b)

Os parágrafos terceiro a nono, incluindo a Nota 1, passam a ter a seguinte redação:

«Os métodos para os parâmetros microbiológicos são os seguintes:

a)

Escherichia coli (E. coli) e bactérias coliformes (EN ISO 9308-1 ou EN ISO 9308-2)

b)

Enterococci (EN ISO 7899-2)

c)

Pseudomonas aeruginosa (EN ISO 16266)

d)

Enumeração de microrganismos viáveis — número de colónias a 22 °C (EN ISO 6222)

e)

Enumeração de microrganismos viáveis — número de colónias a 36 °C (EN ISO 6222)

f)

Clostridium perfringens (incluindo esporos) (EN ISO 14189)».

3)

O ponto 2 é alterado do seguinte modo:

a)

O título do ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«PARTE B

Parâmetros químicos e indicadores para os quais são definidas características de desempenho»;

b)

O ponto 2.1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Parâmetros químicos e indicadores

Para os parâmetros enunciados no quadro 1, as características de desempenho especificadas impõem que o método de análise utilizado seja capaz, no mínimo, de medir concentrações iguais ao valor paramétrico com um limite de quantificação, conforme definido no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2009/90/CE da Comissão (1), igual ou inferior a 30 % do valor paramétrico pertinente e uma incerteza de medição especificada no quadro 1. O resultado deve ser expresso utilizando, no mínimo, o mesmo número de casas decimais que para o valor paramétrico considerado nas partes B e C do anexo I.

Até 31 de dezembro de 2019, os Estados-Membros podem permitir o recurso aos parâmetros de “exatidão”, “precisão” e “limite de deteção” especificados no quadro 2, como conjunto alternativo de características de desempenho ao “limite de quantificação” e à “incerteza de medição” especificadas no primeiro parágrafo e no quadro 1, respetivamente.

A incerteza de medição a que se refere o quadro 1 não deve ser utilizada como tolerância adicional aos valores paramétricos previstos no anexo I.

Quadro 1

Característica mínima de desempenho “incerteza de medição”

Parâmetros

Incerteza de medição

(Ver Nota 1)

% do valor paramétrico (exceto para o pH)

Notas

Alumínio

25

 

Amónio

40

 

Antimónio

40

 

Arsénio

30

 

Benzo(a)pireno

50

Ver Nota 5

Benzeno

40

 

Boro

25

 

Bromatos

40

 

Cádmio

25

 

Cloreto

15

 

Crómio

30

 

Condutividade

20

 

Cobre

25

 

Cianeto

30

Ver Nota 6

1,2-dicloroetano

40

 

Fluoretos

20

 

Concentração hidrogeniónica pH (expressa em unidades pH)

0,2

Ver Nota 7

Ferro

30

 

Chumbo

25

 

Manganês

30

 

Mercúrio

30

 

Níquel

25

 

Nitratos

15

 

Nitritos

20

 

Oxidabilidade

50

Ver Nota 8

Pesticidas

30

Ver Nota 9

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

50

Ver Nota 10

Selénio

40

 

Sódio

15

 

Sulfatos

15

 

Tetracloroetano

30

Ver Nota 11

Tricloroetano

40

Ver Nota 11

Trialometanos — total

40

Ver Nota 10

Carbono orgânico total (COT)

30

Ver Nota 12

Turvação

30

Ver Nota 13

A acrilamida, a epicloridrina e o cloreto de vinilo devem ser controlados mediante especificação do produto.


Quadro 2

Características mínimas de desempenho “exatidão”, “precisão” e “limite de deteção” — podem ser utilizadas até 31 de dezembro de 2019

Parâmetros

Exatidão

(Ver Nota 2)

% do valor paramétrico (exceto para o pH)

Precisão

(Ver Nota 3)

% do valor paramétrico (exceto para o pH)

Limite de deteção

(Ver Nota 4)

% do valor paramétrico (exceto para o pH)

Notas

Alumínio

10

10

10

 

Amónio

10

10

10

 

Antimónio

25

25

25

 

Arsénio

10

10

10

 

Benzo(a)pireno

25

25

25

 

Benzeno

25

25

25

 

Boro

10

10

10

 

Bromatos

25

25

25

 

Cádmio

10

10

10

 

Cloreto

10

10

10

 

Crómio

10

10

10

 

Condutividade

10

10

10

 

Cobre

10

10

10

 

Cianeto

10

10

10

Ver Nota 6

1,2-dicloroetano

25

25

10

 

Fluoretos

10

10

10

 

Concentração hidrogeniónica pH (expressa em unidades pH)

0,2

0,2

 

Ver Nota 7

Ferro

10

10

10

 

Chumbo

10

10

10

 

Manganês

10

10

10

 

Mercúrio

20

10

20

 

Níquel

10

10

10

 

Nitratos

10

10

10

 

Nitritos

10

10

10

 

Oxidabilidade

25

25

10

Ver Nota 8

Pesticidas

25

25

25

Ver Nota 9

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

25

25

25

Ver Nota 10

Selénio

10

10

10

 

Sódio

10

10

10

 

Sulfatos

10

10

10

 

Tetracloroetano

25

25

10

Ver Nota 11

Tricloroetano

25

25

10

Ver Nota 11

Trialometanos — total

25

25

10

Ver Nota 10

Turvação

25

25

25

 

A acrilamida, a epicloridrina e o cloreto de vinilo devem ser controlados mediante especificação do produto.

(1)  Diretiva 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água (JO L 201 de 1.8.2009, p. 36).»;"

c)

O ponto 2.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Notas dos quadros 1 e 2

Nota 1

A incerteza de medição é um parâmetro não negativo que caracteriza a dispersão dos valores quantitativos atribuídos a um mensurando que se baseia na informação utilizada. O critério de desempenho para a incerteza de medição (k = 2) é a percentagem do valor paramétrico declarado no quadro ou uma percentagem superior. A incerteza de medição deve ser calculada ao nível do valor paramétrico, salvo especificação em contrário.

Nota 2

A exatidão é uma medição do erro sistemático e é a diferença entre o valor médio de um grande número de medições repetidas e o valor real. Na norma ISO 5725 figuram outras especificações.

Nota 3

A precisão é uma medição do erro aleatório e é geralmente expressa como o desvio-padrão (no interior de cada lote e entre lotes) da dispersão dos resultados em relação à média. Uma precisão aceitável corresponde ao dobro do desvio-padrão relativo. Este termo é definido de forma mais completa na norma ISO 5725.

Nota 4

O limite de deteção é:

quer o triplo do desvio-padrão no interior de um lote de uma amostra natural que contenha uma concentração pouco elevada do parâmetro, quer

o quíntuplo do desvio-padrão de uma amostra de controlo (no interior de um lote).

Nota 5

Se não for possível satisfazer o valor da incerteza de medição, deve ser selecionada a melhor técnica disponível (até 60 %).

Nota 6

O método determina os cianetos totais, em todas as suas formas.

Nota 7

Os valores da exatidão, da precisão e da incerteza de medição são expressos em unidades pH.

Nota 8

Método de referência: EN ISO 8467

Nota 9

As características de desempenho para os pesticidas são facultadas a título indicativo. Podem alcançar-se valores respeitantes à incerteza de medição de apenas 30 % para diversos pesticidas e, para uma série destes, podem ser autorizados valores mais elevados, até 80 %.

Nota 10

As características de desempenho aplicam-se às substâncias individuais especificadas, a 25 % do valor paramétrico constante da parte B do anexo I.

Nota 11

As características de desempenho aplicam-se às substâncias individuais especificadas, a 50 % do valor paramétrico constante da parte B do anexo I.

Nota 12

A incerteza de medição deve estimar-se ao nível de 3 mg/l do carbono orgânico total (COT). Deve ser utilizada a norma CEN 1484 relativa a diretrizes para a determinação do carbono orgânico total (COT) e do carbono orgânico dissolvido (COD).

Nota 13

A incerteza de medição deve estimar-se ao nível de 1,0 UTN (unidades de turvação nefelométrica) em conformidade com a norma EN ISO 7027.»

4)

O ponto 3 é suprimido.



DECISÕES

7.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/18


DECISÃO (UE) 2015/1788 DO CONSELHO

de 1 de outubro de 2015

relativa à renovação do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2002/648/CE (2), o Conselho aprovou a celebração do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (3) (a seguir designado «Acordo»).

(2)

O artigo 11.o, alínea b), do Acordo estabelece que este é celebrado por um período de cinco anos e que pode ser reconduzido por mútuo acordo entre as Partes. Pela Decisão 2009/501/CE do Conselho (4), o Acordo foi renovado por um período adicional de cinco anos, que termina em 17 de maio de 2015.

(3)

As Partes do Acordo consideram que uma renovação rápida do Acordo seria do seu interesse mútuo.

(4)

O teor do Acordo renovado deverá ser idêntico ao do Acordo atualmente em vigor.

(5)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia.

(6)

A renovação do Acordo deverá ser aprovada em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União Europeia, a renovação do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia por um período adicional de cinco anos.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação ao Governo da República da Índia de que a União completou os seus procedimentos internos necessários para a renovação do Acordo, nos termos do artigo 11.o, alínea b), do Acordo.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à seguinte notificação ao Governo da República da Índia:

«Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto do Acordo devem ser lidas, quando adequado, como referências à “União Europeia”.».

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 1 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. SCHNEIDER


(1)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(2)  Decisão 2002/648/CE do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (JO L 213 de 9.8.2002, p. 29).

(3)  Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (JO L 213 de 9.8.2002, p. 30).

(4)  Decisão 2009/501/CE do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, relativa à celebração do Acordo que renova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Índia (JO L 171 de 1.7.2009, p. 17).


7.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/20


DECISÃO (UE) 2015/1789 DO CONSELHO

de 1 de outubro de 2015

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre alterações do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e do anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE (Diretiva Qualidade dos Combustíveis)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.o, e 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) (a seguir designado «Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, os anexos II e XX desse acordo.

(3)

A Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(4)

Por conseguinte, os anexos II e XX do Acordo EEE deverão ser alterados em conformidade.

(5)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar no Comité Misto do EEE, em nome da União, sobre a proposta de alterações do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e do anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 1 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. SCHNEIDER


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 93/12/CEE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 88).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o …/2015

de

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XX (Ambiente)do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 93/12/CEE (1), deve ser integrada no Acordo EEE.

(2)

A Diretiva 2009/30/CE revoga a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deverá, consequentemente, ser dele suprimida.

(3)

Os anexos II e XX do Acordo EEE deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XVII é alterado do seguinte modo:

1.

No ponto 6 a) (Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 L 0030: Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 88

2.

No ponto 6 a) (Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte texto:

«c)

No artigo 2.o, n.o 5, o termo “Islândia” deve ser acrescentado após o termo “Finlândia” e o termo “Noruega” deve ser acrescentado após o termo “Lituânia”.

d)

No artigo 3.o, n.o 4, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

“A Islândia pode autorizar a colocação no mercado de gasolina que contenha etanol ou metanol com uma tensão de vapor máxima de 70 kPa, durante o período de verão, na condição de o etanol utilizado ser um biocombustível ou de a redução das emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de metanol preencher os critérios especificados no artigo 7.o-B, n.o 2.”

e)

Os artigos 7.o-A a 7.o-E não se aplicam ao Liechtenstein.

f)

O artigo 7.o-B, n.o 6, não se aplica aos Estados da EFTA.»

3.

O texto do ponto 6 (Diretiva 93/12/CEE do Conselho) é suprimido.

Artigo 2.o

No anexo XX do Acordo EEE, ao ponto 21 ad) (Diretiva 1999/32/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 L 0030: Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 88).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2009/30/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários

do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 88.

(2)  JO L 74 de 27.3.1993, p. 81.

(3)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


7.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/23


DECISÃO (UE, EURATOM) 2015/1790 DO CONSELHO

de 1 de outubro de 2015

que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 300.o, n.o 2, e o artigo 302.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/1157 do Conselho, de 14 de julho de 2015, que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta as propostas apresentadas por cada um dos Estados-Membros,

Após consulta à Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com a Decisão 2010/570/UE, Euratom do Conselho (2), o mandato dos atuais membros do Comité Económico e Social Europeu chega ao seu termo em 20 de setembro de 2015. Deverá, portanto, proceder-se à nomeação de membros por um período de cinco anos a contar de 21 de setembro de 2015.

(2)

Foi solicitado a cada Estado-Membro que apresentasse ao Conselho uma lista de candidatos à nomeação como membros do Comité Económico e Social Europeu, composta de representantes das organizações de empregadores, de trabalhadores e de outras partes representativas da sociedade civil, nomeadamente nos domínios socioeconómico, cívico, profissional e cultural.

(3)

Em 18 de setembro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (UE, Euratom) 2015/1600 (3) que nomeia os membros propostos pelos governos belga, búlgaro, checo, dinamarquês, alemão, estónio, grego, irlandês, espanhol, francês, croata, italiano, cipriota, letão, luxemburguês, húngaro, maltês, austríaco, polaco, português, romeno, esloveno, eslovaco, finlandês, sueco e do Reino Unido, bem como nove membros propostos pelo Governo neerlandês, pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020. Os membros cuja nomeação não tinha sido comunicada ao Conselho até 8 de setembro de 2015 não puderam ser incluídos na Decisão (UE, Euratom) 2015/1600.

(4)

Em 14 de setembro de 2015 e em 17 de setembro de 2015, foram apresentadas ao Conselho a lista de três membros propostos pelo Governo neerlandês, bem como a lista dos membros propostos pelo Governo lituano. Os referidos membros deverão ser nomeados pelo mesmo período que os membros nomeados pela Decisão (UE, Euratom) 2015/1600, ou seja, pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020. Por conseguinte, a presente decisão deverá aplicar-se com efeitos retroativos desde 21 de setembro de 2015,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As pessoas cujos nomes constam das listas anexas à presente decisão são nomeadas membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão produz efeitos desde 21 de setembro de 2015.

Feito no Luxemburgo, em 1 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. SCHNEIDER


(1)  JO L 187 de 15.7.2015, p. 28.

(2)  Decisão do Conselho 2010/570/UE, Euratom do Conselho, de 13 de setembro de 2010, que nomeia os membros do Comité Económico e Social pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2010 e 20 de setembro de 2015 (JO L 251 de 25.9.2010, p. 8).

(3)  Decisão (UE, Euratom) 2015/1600 do Conselho, de 18 de setembro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020 (JO L 248 de 24.9.2015, p. 53).


ANEXO

ПРИЛОЖЕНИЕ — ANEXO — PŘÍLOHA — BILAG — ANHANG — LISA

ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ — ANNEX — ANNEXE — PRILOG — ALLEGATO — PIELIKUMS

PRIEDAS — MELLÉKLET — ANNESS — BIJLAGE — ZAŁĄCZNIK

ANEXO — ANEXĂ — PRÍLOHA — PRILOGA — LIITE — BILAGA

Членове/Miembros/Členové/Medlemmer/Mitglieder/Liikmed

Μέλη/Members/Membres/Članovi/Membri/Locekļi

Nariai/Tagok/Membri/Leden/Członkowie

Membros/Membri/Členovia/Člani/Jäsenet/Ledamöter

LIETUVA

Mr Alfredas JONUŠKA

Director General, Šiauliai Chamber of Commerce, Industry and Crafts

Mr Linas LASIAUSKAS

Director General, Lithuanian Apparel and Textile Industry Association

Mr Gintaras MORKIS

Deputy Director-General, Lithuanian Confederation of Industrialists

Ms Tatjana BABRAUSKIENĖ

International secretary, Lithuanian Education Trade Union

Ms Daiva KVEDARAITĖ

International secretary, Lithuanian Trade Union «Solidarity»

Ms Irena PETRAITIENĖ

Chair, Lithuanian civil servants', budget and public institutions employees' trade union

Mr Mindaugas MACIULEVIČIUS

Director, Agricultural cooperative «Lithuanian Quality»

Mr Vitas MAČIULIS

Business Consultant, State Research Institute of Physical and Technological Sciences Centre

President, Lithuanian Solar Energy Association

Ms Indrė VAREIKYTĖ

Director, Public Institution «SOS Projects»

NEDERLAND

Mr Joost VAN IERSEL

Former Chairman of The Hague Chamber of Commerce

Lecturer and author of articles on political economy and Europe

Mr Johannes Gertrudis Wilhelmina SIMONS

Chair of the seniors of the Benelux Interuniversity Association of Transport Economists (BIVEC)

Emeritus Professor of Transport Economics, Free University of Amsterdam

Mr Cornelis Willibrordus Maria LUSTENHOUWER

Director/General Counsel and Chief Compliance Officer of DELTA N.V. in Middelburg (NL)


7.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/27


DECISÃO (UE) 2015/1791 DO CONSELHO

de 5 de outubro de 2015

que nomeia um suplente italiano do Comité das Regiões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo italiano,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro, 5 de fevereiro e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020.

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Onofrio INTRONA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado suplente do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

Roberto CIAMBETTI, Consigliere e Presidente del Consiglio regionale della Regione Veneto.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 5 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  JO L 20 de 27.1.2015, p. 42.

(2)  JO L 31 de 7.2.2015, p. 25.

(3)  JO L 159 de 25.6.2015, p. 70.


7.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/28


DECISÃO (UE) 2015/1792 DO CONSELHO

de 5 de outubro de 2015

que nomeia cinco membros espanhóis e cinco suplentes espanhóis do Comité das Regiões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de janeiro, 5 de fevereiro e 23 de junho de 2015, o Conselho adotou as Decisões (UE) 2015/116 (1), (UE) 2015/190 (2) e (UE) 2015/994 (3), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020.

(2)

Vagaram cinco lugares de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação dos mandatos de Rita BARBERÁ NOLLA, Yolanda BARCINA ANGULO, María Dolores de COSPEDAL GARCÍA, Ignacio GONZÁLEZ GONZÁLEZ e José Antonio MONAGO TERRAZA.

(3)

Vagaram cinco lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação dos mandatos de Enrique BARRASA SÁNCHEZ, Borja COROMINAS FISAS, Teresa GIMÉNEZ DELGADO DE TORRES, María Victoria PALAU TÁRREGA e Juan Luis SÁNCHEZ DE MUNIÁIN LACASA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membros do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

D.a Miren Uxue BARCOS BERRUEZO, Presidenta de la Comunidad Foral de Navarra

D.a Cristina CIFUENTES CUENCAS, Presidenta de la Comunidad de Madrid

D. Guillermo FERNÁNDEZ VARA, Presidente de la Junta de Extremadura

D. Emiliano GARCÍA-PAGE SÁNCHEZ, Presidente de la Junta de Comunidades de Castilla-La Mancha

D. Ximo PUIG I FERRER, Presidente de la Generalidad Valenciana.

Artigo 2.o

São nomeados suplentes do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020:

Dña Rosa BALAS TORRES, Directora General de Acción Exterior de la Junta de Extremadura

Dña. Elena CEBRIÁN CALVO, Consejera de Agricultura, Medio Ambiente, Cambio Climático y Desarrollo Rural de la Generalidad Valenciana

D. Cruz FERNÁNDEZ MARISCAL, Director General de Relaciones Institucionales y Asuntos Europeos de la Vicepresidencia de la Junta de Comunidades de Castilla-La Mancha

D.a Yolanda IBARROLA DE LA FUENTE, Directora General de Asuntos Europeos y Cooperación con el Estado de la Comunidad Autónoma de Madrid

D.a Ana OLLO HUALDE, Consejera de Relaciones Ciudadanas e Institucionales.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 5 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  JO L 20 de 27.1.2015, p. 42.

(2)  JO L 31 de 7.2.2015, p. 25.

(3)  JO L 159 de 25.6.2015, p. 70.


7.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/30


DECISÃO (PESC) 2015/1793 DO CONSELHO

de 6 de outubro de 2015

que altera a Decisão 2012/389/PESC sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/389/PESC (1).

(2)

Em 22 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/485/PESC (2), que altera a Decisão 2012/389/PESC e prorroga a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR) até 12 de dezembro de 2016.

(3)

A Decisão 2012/389/PESC deverá ser alterada a fim de prorrogar o período abrangido pelo montante de referência financeira até 15 de dezembro de 2015,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 13.o, n.os 1 e 2, da Decisão 2012/389/PESC passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP NESTOR durante o período compreendido entre 16 de julho de 2012 e 15 de novembro de 2013 é de 22 880 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP NESTOR durante o período compreendido entre 16 de novembro de 2013 e 15 de outubro de 2014 é de 11 950 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUCAP NESTOR para o período compreendido entre 16 de outubro de 2014 e 15 de dezembro de 2015 é de 17 900 000 EUR.

2.   Todas as despesas são geridas de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação das pessoas singulares e coletivas nos procedimentos de adjudicação de contratos pela EUCAP NESTOR é aberta sem limitações. Além disso, não são aplicáveis regras de origem aos produtos adquiridos pela EUCAP NESTOR.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 6 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GRAMEGNA


(1)  Decisão 2012/389/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR) (JO L 187 de 17.7.2012, p. 40).

(2)  Decisão 2014/485/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, que altera a Decisão 2012/389/PESC sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 39).


Retificações

7.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/31


Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 1014/2014 da Comissão, de 22 de julho de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao conteúdo e estrutura de um sistema comum de acompanhamento e avaliação para as operações financiadas pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 283 de 27 de setembro de 2014 )

Na página 15, anexo, parte II «Indicadores de realizações»:

onde se lê:

«Prioridade da União 1 — Promover uma pesca ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento (número de projetos) (* indicadores igualmente importantes para os projetos no domínio da pesca em águas interiores)»,

deve ler-se:

«Prioridade da União 1 — Promover uma pesca ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento (número de operações) (* indicadores igualmente importantes para as operações no domínio da pesca em águas interiores)».

Na página 16, anexo, parte II, «Indicadores de realizações»:

1)

onde se lê:

«Prioridade da União 2 — Promover uma aquicultura ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento (número de projetos)»,

deve ler-se:

«Prioridade da União 2 — Promover uma aquicultura ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento (número de operações)».

2)

onde se lê:

«Prioridade da União 3 — Fomentar a execução da PCP: controlo e recolha de dados (número de projetos)»,

deve ler-se:

«Prioridade da União 3 — Fomentar a execução da PCP: controlo e recolha de dados (número de operações)».

3)

onde se lê:

«Prioridade da União 4 — Aumentar o emprego e a coesão territorial (número de projetos, exceto 1)»,

deve ler-se:

«Prioridade da União 4 — Aumentar o emprego e a coesão territorial (número de operações, exceto 1)».

Na página 17, anexo, parte II, «Indicadores de realizações»:

1)

onde se lê:

«Prioridade da União 5 — Promover a comercialização e a transformação (número de projetos, exceto 1 e 4)»,

deve ler-se:

«Prioridade da União 5 — Promover a comercialização e a transformação (número de operações, exceto 1 e 4)».

2)

onde se lê:

«Prioridade da União 6 — Fomentar a execução da política marítima integrada (número de projetos)»,

deve ler-se:

«Prioridade da União 6 — Fomentar a execução da política marítima integrada (número de operações)».

Na página 19, anexo, nota de rodapé 10:

onde se lê:

«Incluindo os projetos ao abrigo da medida em causa do FEAMP que possam apoiar os objetivos de alcançar e manter um bom estado ambiental como exigido pela Diretiva 2008/56/CE.»,

deve ler-se:

«Incluindo as operações ao abrigo da medida em causa do FEAMP que possam apoiar os objetivos de alcançar e manter um bom estado ambiental como exigido pela Diretiva 2008/56/CE.».