ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 248

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
24 de setembro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ( 1 )

9

 

*

Regulamento (UE) 2015/1590 da Comissão, de 18 de setembro de 2015, que proíbe a pesca dos cantarilhos nas águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV, bem como nas águas internacionais da zona de conservação dos cantarilhos pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

30

 

*

Regulamento (UE) 2015/1591 da Comissão, de 18 de setembro de 2015, que proíbe a pesca da sarda nas zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 e divisões VIIIa, VIIIb, VIIId pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

32

 

*

Regulamento (UE) 2015/1592 da Comissão, de 18 de setembro de 2015, que proíbe a pesca dos cantarilhos nas águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

34

 

*

Regulamento (UE) 2015/1593 da Comissão, de 18 de setembro de 2015, que proíbe a pesca do verdinho nas águas faroenses pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

36

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1594 da Comissão, de 21 de setembro de 2015, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Rocamadour (DOP)]

38

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1595 da Comissão, de 21 de setembro de 2015, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Zgornjesavinjski želodec (IGP)]

39

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1596 da Comissão, de 21 de setembro de 2015, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Montes de Toledo (DOP)]

40

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1597 da Comissão, de 23 de setembro de 2015, que estabelece derrogações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014 no que diz respeito à data limite para o pagamento da primeira fração do adiantamento a efetuar às organizações beneficiárias na Grécia no que respeita aos programas de trabalho no setor do azeite e das azeitonas de mesa para 2015

41

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1598 da Comissão, de 23 de setembro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

43

 

*

Regulamento (UE) 2015/1599 do Banco Central Europeu, de 10 de setembro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 1333/2014 relativo às estatísticas de mercados monetários (BCE/2015/30)

45

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2015/1600 do Conselho, de 18 de setembro de 2015, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020

53

 

*

Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia

80

 

*

Decisão Delegada (UE) 2015/1602 da Comissão, de 5 de junho de 2015, relativa à equivalência do regime prudencial e de solvência em vigor na Suíça, aplicável às empresas de seguros e de resseguros, com base no artigos 172.o, n.o 2, no artigo 227.o, n.o 4, e no artigo 260.o, n.o 3 da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

95

 

*

Decisão (UE) 2015/1603 da Comissão, de 13 de agosto de 2015, sobre uma medida adotada por Espanha em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 89/686/CEE do Conselho para retirar do mercado um tipo de auxiliares de flutuação para aprendizagem de natação

99

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

24.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/1


REGULAMENTO (UE) 2015/1588 DO CONSELHO

de 13 de julho de 2015

relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 109.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho (2) foi alterado de modo substancial (3). Por motivos de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

Nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), a apreciação da compatibilidade dos auxílios com o mercado interno é essencialmente da competência da Comissão.

(3)

O bom funcionamento do mercado interno exige a aplicação rigorosa e eficaz das regras de concorrência em matéria de auxílios estatais.

(4)

A Comissão deverá ficar habilitada a declarar, por meio de regulamentos, em domínios em que tem experiência suficiente para definir critérios gerais de compatibilidade, que determinadas categorias específicas de auxílios são compatíveis com o mercado interno, de acordo com uma ou mais das disposições previstas no artigo 107.o, n.os 2 e 3, do TFUE, e estão isentas do disposto no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.

(5)

Os regulamentos de isenção por categoria asseguram a transparência e a segurança jurídica. Podem ser diretamente aplicáveis por tribunais nacionais, sem prejuízo do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e do artigo 267.o do TFUE.

(6)

O auxílio estatal é uma noção objetiva definida no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. A competência conferida à Comissão para adotar isenções por categoria ao abrigo do presente regulamento apenas se aplica a medidas que cumpram todos os critérios do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e que, por conseguinte, constituem um auxílio estatal. A inserção de uma determinada categoria de auxílio no presente regulamento, ou num regulamento de isenção não predetermina a qualificação de uma medida como auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(7)

A Comissão deverá ficar habilitada a declarar que, em certas condições, os auxílios a pequenas e médias empresas, os auxílios à investigação, desenvolvimento e inovação, os auxílios à proteção do ambiente, os auxílios ao emprego e à formação, bem como os auxílios que respeitem o mapa aprovado pela Comissão para cada Estado-Membro para a concessão de auxílios com finalidade regional, são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitos à obrigação de notificação.

(8)

A inovação tornou-se uma prioridade estratégica da União no contexto da «União da Inovação», uma das iniciativas emblemáticas da estratégia «Europa 2020». Além disso, muitas medidas de auxílio à inovação são relativamente diminutas e não criam distorções significativas da concorrência.

(9)

No domínio da cultura e da conservação do património, algumas medidas tomadas pelos Estados-Membros podem não constituir auxílio porque não satisfazem todos os critérios do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, por exemplo porque o beneficiário não desenvolve uma atividade económica ou porque não há um efeito no comércio entre Estados-Membros. Todavia, se as medidas no domínio da cultura e da conservação do património constituírem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. A Comissão deverá ficar habilitada a declarar que, em certas condições, esses auxílios são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitos à obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. Os pequenos projetos no domínio da cultura, da criação e da conservação do património, não suscitam normalmente distorções significativas e casos recentes revelaram efeitos limitados nas trocas comerciais.

(10)

As isenções no domínio da cultura e da conservação do património poderiam ser estabelecidas com base na experiência da Comissão, conforme consta de orientações, relativas às obras cinematográficas e audiovisuais, ou elaboradas a partir de casos concretos. No estabelecimento de tais isenções por categoria, a Comissão terá em conta que essas isenções deverão apenas aplicar-se a medidas que constituam auxílio estatal, que, em princípio, deverão incidir sobre medidas que contribuam para os objetivos de «modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais» e que apenas os auxílios estatais em relação aos quais a Comissão possua já uma experiência substancial são passíveis de beneficiar de uma isenção por categoria. Além disso, serão tidas em conta a competência primária dos Estados-Membros no domínio da cultura e a proteção especial de que beneficia a diversidade cultural nos termos do artigo 167.o, n.o 1, do TFUE, além da natureza específica do setor da cultura.

(11)

No que respeita aos auxílios estatais destinados a reparar os danos causados pelas catástrofes naturais, bem como aos auxílios estatais destinados a reparar os danos causados por certas condições climáticas desfavoráveis no setor das pescas, os montantes concedidos nesses domínios são geralmente limitados e é possível definir condições de compatibilidade claras. O presente regulamento deverá autorizar a Comissão a isentar estes auxílios da obrigação de notificação. Na experiência da Comissão, estes auxílios não suscitam quaisquer distorções significativas e podem ser definidas condições de compatibilidade claras com base na experiência adquirida.

(12)

Em conformidade com o artigo 42.o do TFUE, as regras em matéria de auxílios estatais não se aplicam em determinadas condições a certos auxílios a favor dos produtos agrícolas enumerados no Anexo I do TFUE. O artigo 42.o não é aplicável aos produtos de silvicultura e aos produtos não incluídos nesse anexo. A Comissão deverá poder isentar determinados tipos de auxílio a favor da silvicultura, nomeadamente os auxílios contidos nos programas de desenvolvimento rural, bem como a favor da promoção e da publicidade dos produtos agrícolas não enumerados no Anexo I do TFUE sempre que, à luz da experiência da Comissão, as distorções da concorrência sejam limitadas e possam ser definidas condições de compatibilidade claras.

(13)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho (4), os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE são aplicáveis aos auxílios concedidos pelos Estados-Membros a empresas do setor das pescas, à exceção dos pagamentos feitos pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e em conformidade com as suas disposições. Os auxílios estatais complementares a favor da conservação dos recursos biológicos do mar e de água doce têm normalmente efeitos limitados sobre o comércio entre os Estados-Membros, contribuem para os objetivos da União no domínio da política marítima e das pescas e não criam graves distorções da concorrência. Os montantes concedidos são geralmente limitados e é possível definir condições de compatibilidade claras.

(14)

No domínio do desporto, em especial no domínio do desporto amador, algumas medidas tomadas pelos Estados-Membros podem não constituir auxílio porque não satisfazem todos os critérios do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, por exemplo porque o beneficiário não desenvolve uma atividade económica ou porque não há um efeito no comércio entre Estados-Membros. Todavia, se as medidas no domínio do desporto constituírem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a Comissão deverá ficar habilitada a declarar que, em certas condições, esses auxílios são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitos à obrigação de notificação. Os auxílios estatais para o desporto, em especial para o desporto amador ou de pequeno montante, têm frequentemente efeitos limitados no comércio entre os Estados-Membros e não criam sérias distorções da concorrência. De igual forma, os montantes concedidos são normalmente limitados. Podem ser definidas condições de compatibilidade claras com base na experiência adquirida, de molde a assegurar que os auxílios ao desporto não suscitem quaisquer distorções significativas.

(15)

No que se refere aos auxílios aos transportes aéreo e marítimo, ressalta da experiência da Comissão que os auxílios com finalidade social para o transporte de residentes de regiões remotas tais como regiões ultraperiféricas e ilhas, incluindo Estados-Membros insulares de região única e zonas pouco povoadas, não suscitam distorções significativas, na condição de serem concedidos sem estabelecer qualquer discriminação em função da identidade da transportadora. Para o efeito é possível definir condições de compatibilidade claras.

(16)

No domínio dos auxílios a favor das infraestruturas de banda larga, a Comissão adquiriu nos últimos anos uma experiência aprofundada e elaborou orientações na matéria (5). Segundo a experiência da Comissão, os auxílios a certos tipos de infraestruturas de banda larga não suscitam distorções significativas e podem beneficiar de uma isenção por categoria, desde que estejam preenchidas certas condições em matéria de compatibilidade e que a infraestrutura seja instalada em «zonas brancas», ou seja, em zonas em que não exista infraestrutura da mesma categoria (banda larga ou acesso de próxima geração de débito muito elevado [(«NGA»)] e nas quais seja pouco provável o desenvolvimento de infraestruturas desse tipo num futuro próximo, conforme definido nos critérios desenvolvidos nas orientações. É o caso dos auxílios estatais que abrangem a prestação de serviços básicos de banda larga e das medidas individuais de auxílio de reduzida importância respeitantes a redes NGA, auxílios às obras de engenharia civil relacionados com a banda larga e às infraestruturas passivas.

(17)

No que diz respeito às infraestruturas, várias medidas tomadas pelos Estados-Membros podem não constituir auxílio porque não satisfazem todos os critérios do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, por exemplo porque o beneficiário não desenvolve uma atividade económica ou porque não há um efeito no comércio entre Estados-Membros ou porque a medida constitui uma compensação por um serviço de interesse económico geral que satisfaz todos os critérios da jurisprudência Altmark  (6). Todavia, se o financiamento de infraestruturas constituir um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a Comissão deverá ficar habilitada a declarar que, em certas condições, esses auxílios são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitos à obrigação de notificação. Em relação à infraestrutura, pequenos auxílios para os projetos de infraestruturas podem ser uma maneira eficiente de apoiar os objetivos da União na medida em que o auxílio minimiza os custos e limita a potencial distorção da concorrência. Por conseguinte, a Comissão deverá poder isentar o auxílio estatal de projetos de infraestruturas que apoiam os objetivos mencionados no regulamento e outros objetivos de interesse comum, em especial os objetivos Europa 2020 (7). Isto poderá incluir o apoio a projetos que envolvem redes multissetoriais ou instalações que requeiram intervenções de escala relativamente pequena. Todavia, as isenções por categoria só poderão ser concedidas para projetos de infraestruturas em que a Comissão tenha experiência suficiente para definir critérios de compatibilidade claros e rigorosos, assegurando que o risco de distorção potencial seja limitado e que os grandes montantes de auxílio continuem a ser sujeitos a notificação nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.

(18)

Afigura-se conveniente que a Comissão, quando adote regulamentos destinados a isentar determinadas categorias de auxílios da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, especifique o objetivo desses auxílios, as categorias de beneficiários e, bem assim, limiares destinados a impedir que os auxílios isentos excedam determinados limites calculados em relação ao conjunto dos custos admissíveis ou aos montantes máximos de auxílio, as condições relativas à cumulação dos auxílios e as condições de controlo, a fim de garantir a compatibilidade dos auxílios abrangidos pelo presente regulamento com o mercado interno.

(19)

Os limiares respeitantes a cada categoria de auxílio em relação à qual a Comissão adota um regulamento de isenção por categoria poderão ser expressos em termos de intensidade de auxílio em relação ao conjunto dos custos elegíveis, ou em termos de montantes máximos de auxílio. Além disso, a Comissão deverá ficar habilitada a conceder uma isenção por categoria no que se refere a certos tipos de medidas que comportam um elemento de auxílio estatal e que, devido à forma específica como são concebidos, não podem ser expressos precisamente em termos de intensidade do auxílio ou montantes máximos do auxílio, por exemplo, os instrumentos de engenharia financeira ou certas formas de medidas destinadas a promover os investimentos de capital de risco. Essas medidas podem envolver auxílios a níveis diferentes: beneficiários diretos, intermediários e indiretos. Dada a sua crescente importância e a sua contribuição para os objetivos da União, dever ser possível conceder a isenção dessas medidas. Por conseguinte, deverá ser possível, no caso dessas medidas, definir os limiares para uma concessão específica de auxílio em termos do nível máximo do apoio concedido pelo Estado ou relacionado com essa medida. O nível máximo de apoio estatal pode incluir um elemento de apoio, que poderá não ser auxílio estatal, desde que a medida inclua pelo menos alguns elementos que constituam auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e que não sejam marginais.

(20)

Pode revelar-se adequado definir limiares ou outras condições apropriadas para a notificação dos casos de concessão de auxílios, a fim de permitir que a Comissão proceda à avaliação individual do efeito de determinados auxílios sobre a concorrência e o comércio entre Estados-Membros e a sua compatibilidade com o mercado interno.

(21)

Afigura-se conveniente autorizar a Comissão, quando esta adote regulamentos destinados a isentar determinadas categorias de auxílios da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, a acompanhá-los de outras condições precisas, a fim de garantir a compatibilidade dos auxílios abrangidos pelo presente regulamento com o mercado interno.

(22)

A Comissão, tendo em conta a evolução e o funcionamento do mercado interno, deverá ficar habilitada a declarar, através de regulamento, que determinados auxílios não satisfazem todos os critérios previstos no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e que estão assim isentos do processo de notificação previsto no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que os auxílios concedidos à mesma empresa durante determinado período não excedam um montante fixo determinado.

(23)

O artigo 108.o, n.o 1, do TFUE cria a obrigação de a Comissão proceder, em cooperação com os Estados-Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. Para este efeito e a fim de assegurar o maior grau possível de transparência e um controlo adequado, é desejável que a Comissão garanta a criação de um sistema fiável de registo e compilação das informações relativas à aplicação dos regulamentos por ela adotados, às quais todos os Estados-Membros tenham acesso, e que receba dos Estados-Membros todas as informações necessárias sobre a aplicação dos auxílios isentos da obrigação de notificação suscetíveis de ser objeto de uma análise e uma avaliação a efetuar, conjuntamente com os Estados-Membros, no âmbito do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais. Para o efeito, afigura-se igualmente desejável que a Comissão possa exigir a prestação dessas informações, na medida do necessário para garantir a eficácia dessa análise.

(24)

Os Estados-Membros deverão transmitir um resumo das informações relativas aos auxílios que aplicam e que sejam abrangidos por um regulamento de isenção. A publicação desses resumos é necessária para garantir a transparência das medidas adotadas pelos Estados-Membros. Com o desenvolvimento dos meios de comunicação eletrónica, a publicação destes resumos no sítio web da Comissão representa um meio rápido e eficaz, assegurando a transparência em benefício das partes interessadas. Por conseguinte, os referidos resumos deverão ser publicados no sítio web da Comissão.

(25)

O controlo da concessão dos auxílios faz intervir múltiplas considerações factuais, jurídicas e económicas muito complexas, num enquadramento em constante evolução. É conveniente, por conseguinte, que a Comissão reveja regularmente as categorias de auxílios que deverão ser isentas da obrigação de notificação. A Comissão deverá poder revogar ou alterar os regulamentos por ela adotados por força do presente regulamento, quando se altere qualquer dos elementos importantes que tenham motivado a sua adoção, ou quando o exijam a evolução progressiva ou o funcionamento do mercado interno.

(26)

É conveniente que a Comissão, em estreita e constante ligação com os Estados-Membros, possa definir com exatidão o âmbito desses regulamentos e as respetivas condições. A fim de permitir esta cooperação entre a Comissão e as entidades competentes dos Estados-Membros, é conveniente que o Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais seja consultado antes da adoção, por parte da Comissão, de regulamentos baseados no presente regulamento.

(27)

Os projetos de regulamento e outros documentos a serem examinados pelo Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais, em conformidade com o presente regulamento, deverão ser publicados no sítio web da Comissão.

(28)

O Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais deverá ser consultado antes da publicação de um projeto de regulamento. Contudo, no interesse da transparência, a proposta de regulamento deverá ser publicada no sítio web da Comissão simultaneamente à primeira consulta do Comité Consultivo pela Comissão,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Isenções por categoria

1.   A Comissão pode, por meio de regulamentos adotados nos termos do artigo 8.o do presente regulamento e do artigo 107.o do TFUE, declarar que as categorias de auxílios a seguir indicadas são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitas à obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE:

a)

os auxílios a favor:

i)

das pequenas e médias empresas,

ii)

da investigação, desenvolvimento e inovação,

iii)

da proteção do ambiente,

iv)

do emprego e formação,

v)

da cultura e conservação do património,

vi)

da reparação dos danos causados por catástrofes naturais,

vii)

da reparação dos danos causados por certas condições climáticas desfavoráveis no setor das pescas,

viii)

da silvicultura,

ix)

da promoção de produtos do setor alimentar não incluídos no Anexo I do TFUE,

x)

da conservação dos recursos biológicos do mar e de água doce,

xi)

do desporto,

xii)

dos habitantes de regiões periféricas no domínio dos transportes, quando este auxílio tem finalidade social e é concedido sem qualquer discriminação em função da identidade da transportadora,

xiii)

dos serviços básicos de infraestrutura de banda larga e medidas individuais de reduzida importância respeitantes a redes de acesso de próxima geração, obras de engenharia civil relacionadas com a banda larga e infraestruturas passivas em regiões que não dispõem dessas infraestruturas de banda larga e nas quais é pouco provável que sejam desenvolvidas infraestruturas desse tipo num futuro próximo,

xiv)

da infraestrutura em apoio dos objetivos enumerados nas subalíneas i) a xiii) bem como na alínea b) do presente parágrafo e outros objetivos de interesse comum, em especial os objetivos Europa 2020;

b)

os auxílios respeitantes ao mapa aprovado pela Comissão para cada Estado-Membro para a concessão de auxílios com finalidade regional.

2.   Os regulamentos a que se refere o n.o 1 especificam, em relação a cada categoria de auxílio:

a)

o objetivo dos auxílios;

b)

as categorias dos beneficiários;

c)

os limiares, expressos em termos de intensidade de auxílio em relação ao conjunto dos custos elegíveis ou em termos de montantes máximos de auxílio ou, para determinados tipos de auxílio em que possa ser difícil identificar a intensidade do auxílio ou o montante preciso do auxílio, em especial instrumentos de engenharia financeira ou investimentos de capital de risco ou de natureza similar, em termos de nível máximo do apoio concedido pelo Estado ou relacionado com essa medida, sem prejuízo da qualificação das medidas em causa à luz do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE;

d)

as condições relativas à cumulação de auxílios;

e)

as condições de controlo, tal como especificadas no artigo 3.o

3.   Além disso, os regulamentos a que se refere o n.o 1 podem, nomeadamente:

a)

estabelecer limiares ou outras condições para a notificação dos casos de concessão de auxílios individuais;

b)

excluir determinados setores do seu âmbito de aplicação;

c)

prever condições adicionais relativas à compatibilidade dos auxílios isentos nos termos desses regulamentos.

Artigo 2.o

De minimis

1.   A Comissão pode, através de regulamento adotado nos termos do artigo 8.o do presente regulamento, determinar que, tendo em conta a evolução e o funcionamento do mercado interno, determinados auxílios não satisfazem todos os critérios previstos no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE sendo, por conseguinte, isentos do processo de notificação previsto no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que os auxílios concedidos a uma mesma empresa, durante determinado período, não excedam um montante fixo determinado.

2.   Os Estados-Membros prestam a todo o tempo, a pedido da Comissão, todas as informações adicionais relativas aos auxílios isentos nos termos do n.o 1.

Artigo 3.o

Transparência e controlo

1.   Quando adotar regulamentos em aplicação do artigo 1.o, a Comissão impõe aos Estados-Membros regras precisas para assegurar a transparência e o controlo dos auxílios isentos da obrigação de notificação de acordo com os referidos regulamentos. Essas regras consistem, em particular, nas obrigações previstas nos n.os 2, 3 e 4.

2.   A partir do início da aplicação de regimes de auxílios, ou de auxílios individuais concedidos fora de um regime, que sejam isentos por força dos regulamentos referidos no artigo 1.o, n.o 1, os Estados-Membros transmitem à Comissão, para ser publicado no seu sítio web, um resumo das informações relativas a esses regimes de auxílio, ou os casos de auxílios individuais que não resultem de um regime de auxílio isento.

3.   Os Estados-Membros procedem ao registo e à compilação de todas as informações relativas à aplicação das isenções por categoria. Se a Comissão dispuser de elementos que suscitem dúvidas quanto à correta aplicação de dado regulamento de isenção, os Estados-Membros comunicam todas as informações que aquela considerar necessárias para avaliar a conformidade dos auxílios com o referido regulamento.

4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre a aplicação das isenções por categoria, de acordo com os requisitos específicos da Comissão, de preferência sob forma informatizada. A Comissão faculta esses relatórios a todos os Estados-Membros. Uma vez por ano, o comité previsto no artigo 7.o debate e avalia esses relatórios.

Artigo 4.o

Período de vigência e alteração dos regulamentos

1.   Os regulamentos adotados por força dos artigos 1.o e 2.o são aplicáveis durante certos prazos. Os auxílios isentos ao abrigo de um regulamento adotado por força dos artigos 1.o e 2.o ficam isentos durante o período de vigência desse regulamento, bem como durante o período de adaptação previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   Os regulamentos adotados por força dos artigos 1.o e 2.o podem ser revogados ou modificados quando se altere qualquer dos elementos importantes que tenham motivado a sua adoção, ou quando o exijam a evolução progressiva ou o funcionamento do mercado interno. Nesse caso, o novo regulamento fixa um período de adaptação de seis meses para a adaptação dos auxílios abrangidos pelo regulamento anterior.

3.   Os regulamentos adotados por força dos artigos 1.o e 2.o preveem um período idêntico ao referido no n.o 2 do presente artigo para o caso de não serem prorrogados, quando caducarem.

Artigo 5.o

Relatório de avaliação

De cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O projeto de relatório é submetido à apreciação do comité previsto no artigo 7.o

Artigo 6.o

Audição das partes interessadas

Quando se propuser adotar um regulamento, a Comissão publica o respetivo projeto, a fim de permitir que todas as pessoas e organizações interessadas apresentem as suas observações num prazo razoável por ela fixado, que não pode ser inferior a um mês.

Artigo 7.o

Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais

É criado o Comité Consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados (a seguir designado por «comité»). Esse comité é composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

Artigo 8.o

Consulta ao comité

1.   A Comissão consulta o comité:

a)

no momento em que publique um projeto de regulamento em conformidade com o artigo 6.o;

b)

antes de adotar um regulamento.

2.   A consulta do comité tem lugar no decurso de uma reunião realizada a convite da Comissão. Ao convite são anexados os projetos e documentos a examinar, que podem ser publicados no sítio web da Comissão. A reunião realiza-se, o mais tardar, dois meses após o envio da convocatória.

Este prazo pode ser reduzido no caso das consultas a que se refere o n.o 1, alínea b), bem como em caso de urgência ou de mera prorrogação de um regulamento.

3.   O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projeto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projeto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a votação.

4.   O parecer é exarado em ata. Além disso, cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da ata. O comité pode recomendar a publicação desse parecer no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   A Comissão toma na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité é por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

Artigo 9.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 994/98 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

F. ETGEN


(1)  Parecer de 29 de abril de 2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 142 de 14.5.1998, p. 1).

(3)  Ver anexo I.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

(5)  Comunicação da Comissão — Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (JO C 25 de 26.1.2013, p. 1).

(6)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de julho de 2003 no Processo C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg v Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH ([2003] ECR I-7747).

(7)  Ver Recomendação do Conselho 2010/410/UE, de 13 de julho de 2010, sobre as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União (JO L 191 de 23.7.2010, p. 28) e Decisão do Conselho 2010/707/UE, de 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 308 de 24.11.2010, p. 46).


ANEXO I

REGULAMENTO REVOGADO COM A SUA ALTERAÇÃO

Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho

(JO L 142 de 14.5.1998, p. 1)

Regulamento (UE) n.o 733/2013 do Conselho

(JO L 204 de 31.7.2013, p. 11)


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 994/98

Presente regulamento

Artigos 1.o a 8.o

Artigos 1.o a 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Anexo I

Anexo II


24.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/9


REGULAMENTO (UE) 2015/1589 DO CONSELHO

de 13 de julho de 2015

que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 109.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (2) foi várias vezes alterado de modo substancial (3). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

Sem prejuízo de normas processuais específicas previstas em regulamentos para determinados setores, o presente regulamento deverá ser aplicável aos auxílios em todos os setores; que, para efeitos de aplicação dos artigos 93.o e 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão, por força do artigo 108.o do mesmo, tem competência específica para decidir da compatibilidade dos auxílios estatais com o mercado interno, quando procede ao exame dos auxílios existentes, quando toma decisões sobre auxílios novos ou alterados e quando adota medidas relativas ao não cumprimento das suas decisões ou da obrigação de notificação.

(3)

No contexto de um sistema modernizado das regras aplicáveis aos auxílios estatais, a fim de contribuir tanto para a execução da estratégia Europa 2020 para o crescimento como para a consolidação orçamental, o artigo 107.o do TFUE deverá ser aplicado de forma eficaz e uniforme em toda a União. O Regulamento (CE) n.o 659/1999 consolidou e reforçou a prática anterior da Comissão de aumentar a segurança jurídica e de apoiar o desenvolvimento da política de auxílios estatais num contexto de maior transparência.

(4)

Para garantir a segurança jurídica, é conveniente que as circunstâncias em que se deve considerar a existência de auxílio sejam definidas. A realização e o reforço do mercado interno é um processo gradual, que se reflete na evolução permanente da política de auxílios estatais. Na sequência dessa evolução, determinadas medidas, que no momento da sua execução não constituíam auxílio, podem ter entretanto passado a constituí-lo.

(5)

Nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, a Comissão deve ser notificada de todos os projetos relativos à instituição de novos auxílios, que não devem ser executados antes de a Comissão os ter autorizado.

(6)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), os Estados-Membros têm obrigação de cooperar com a Comissão e de prestar todas as informações necessárias para lhe permitir cumprir as obrigações que para ela decorrem do presente regulamento.

(7)

O prazo em que a Comissão deve concluir a análise preliminar de um auxílio notificado deve ser fixado em dois meses a contar da data de receção de uma notificação completa ou de uma declaração devidamente fundamentada do Estado-Membro em causa, nos termos da qual este considera completa a notificação pelo facto de as informações adicionais solicitadas pela Comissão não estarem disponíveis ou já terem sido prestadas. Por razões de segurança jurídica, esta análise deve ser encerrada mediante decisão.

(8)

Quando, na sequência da análise preliminar, a Comissão não puder considerar o auxílio compatível com o mercado interno, deve ser dado início a um procedimento formal de investigação que lhe permita recolher todas as informações necessárias para apreciar a compatibilidade do auxílio e que permita às partes interessadas apresentarem as suas observações. Os direitos das partes interessadas podem ser mais bem acautelados no quadro do procedimento formal de investigação previsto do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE.

(9)

A fim de apreciar a compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais ilegais ou notificados, relativamente aos quais a Comissão tem competência exclusiva ao abrigo do artigo 108.o do TFUE, é conveniente assegurar que a Comissão tenha o poder de, para efeitos da aplicação das regras relativas aos auxílios estatais, solicitar todas as informações necessárias sobre o mercado junto de qualquer Estado-Membro, empresa ou associação de empresas sempre que tenha dúvidas quanto à compatibilidade da medida em causa com as regras da União e, por conseguinte, tenha iniciado um procedimento formal de investigação. Em particular, a Comissão deverá exercer esse poder nos casos em que se revelar necessária uma avaliação substantiva complexa. No exercício desse poder, a Comissão deverá ter em conta a duração da análise preliminar.

(10)

Para efeitos da apreciação da compatibilidade de auxílio após o início do procedimento formal de investigação, em especial no que se refere a casos tecnicamente complexos objeto de uma apreciação substantiva, a Comissão deverá estar em condições de, mediante simples pedido ou decisão, solicitar a qualquer Estado-Membro, empresa ou associação de empresas que prestem todas as informações sobre o mercado necessárias para completar a sua apreciação, se as informações prestadas pelo Estado-Membro interessado durante a análise preliminar não forem suficientes, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, em especial no que diz respeito às pequenas e médias empresas.

(11)

À luz da relação especial entre os beneficiários da ajuda e o Estado-Membro interessado, a Comissão deveria poder pedir informações a um beneficiário de um auxílio apenas com o acordo do Estado-Membro em causa. A prestação de informações pelo beneficiário auxílio em causa não constitui, do ponto de vista jurídico, uma base para negociações bilaterais entre a Comissão e o beneficiário em causa.

(12)

A Comissão deverá selecionar os destinatários dos pedidos de informação com base em critérios objetivos, adequados a cada caso, assegurando ao mesmo tempo que, quando o pedido for endereçado a uma amostra de empresas ou associações de empresas, a amostra dos inquiridos seja representativa dentro de cada categoria. As informações pretendidas consistirão em particular em dados factuais relacionados com a empresa e o mercado e análises do funcionamento do mercado baseadas em factos.

(13)

A Comissão, como iniciadora do processo, deverá ter a responsabilidade da verificação tanto da transmissão das informações pelos Estados-Membros, pelas empresas ou pelas associações de empresas como da proteção da confidencialidade das informações em causa.

(14)

A Comissão deverá poder obrigar as empresas e as associações de empresas a satisfazer os pedidos de informações que lhes forem dirigidos, se necessário por meio de multas e adstrições proporcionais. Ao fixar o montante das multas e adstrições, a Comissão deverá ter na devida conta os princípios da proporcionalidade e da adequação, em especial no que se refere às pequenas e médias empresas. Os direitos das partes a quem tenham sido solicitadas informações deverão ser salvaguardados, dando-lhes a oportunidade de apresentar as suas observações antes de qualquer decisão que imponha multas ou adstrições. O Tribunal de Justiça da União Europeia deverá ter plena jurisdição no que se refere a essas multas e adstrições ao abrigo do artigo 261.o do TFUE.

(15)

Tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da adequação, a Comissão deverá estar em condições de reduzir o montante das sanções pecuniárias periódicas ou a elas renunciar completamente, caso os destinatários dos pedidos prestem as informações pedidas, ainda que fora do prazo estipulado.

(16)

As multas e as adstrições não são aplicáveis aos Estados-Membros, uma vez que estes estão obrigados a cooperar lealmente com a Comissão, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do TUE, e a prestar à Comissão todas as informações necessárias para que possa cumprir as suas obrigações nos termos do presente regulamento.

(17)

Após ter ponderado as observações apresentadas pelas partes interessadas, a Comissão deve concluir o seu exame mediante uma decisão final, quando tiver dissipado as suas dúvidas. Se esse exame não se concluir no termo de um prazo de 18 meses a contar da abertura do processo, é conveniente que o Estado-Membro interessado tenha a possibilidade de solicitar à Comissão uma decisão, que esta deverá tomar num prazo de dois meses.

(18)

A fim de proteger os direitos de defesa do Estado-Membro em causa, este deverá receber cópias dos pedidos de informações enviados aos outros Estados-Membros, às empresas ou associações de empresas e estar em condições de apresentar as suas observações sobre os comentários recebidos. Este deverá também ser informado dos nomes das empresas e das associações em causa, desde que essas entidades não tenham mostrado um interesse legítimo na proteção da sua identidade.

(19)

A Comissão deverá ter em devida conta o interesse legítimo das empresas em proteger a divulgação dos seus segredos comerciais. A Comissão não deverá poder utilizar informações confidenciais prestadas pelos inquiridos, que não possam ser agregadas nem tornadas anónimas, em qualquer decisão, a menos que tenha obtido o acordo prévio do Estado-Membro em causa.

(20)

Nos casos em que as informações assinaladas como confidenciais não parecem estar abrangidas pelo sigilo profissional, é conveniente dispor de um mecanismo que permita à Comissão decidir em que medida tais informações podem ser divulgadas. As decisões de indeferimento de um pedido de tratamento confidencial de uma informação deverão indicar o prazo no termo do qual as informações serão divulgadas, de modo a que os interessados possam exercer os direitos disponíveis, incluindo o pedido de medidas cautelares.

(21)

Para assegurar uma aplicação correta e eficaz das regras relativas aos auxílios estatais, a Comissão deve ter a possibilidade de revogar uma decisão baseada em informações incorretas.

(22)

A fim de assegurar a observância do artigo 108.o do TFUE e, em especial, a obrigação de notificação e a cláusula suspensiva estabelecidas no artigo 108.o, n.o 3, a Comissão deve examinar todos os casos de auxílios ilegais. Para garantir uma maior transparência e segurança jurídica, deve ser estabelecido o procedimento a seguir nestes casos. No caso de um Estado-Membro não respeitar a obrigação de notificação ou a cláusula suspensiva, a Comissão não deve estar vinculada por prazos.

(23)

A Comissão deverá poder, por sua própria iniciativa, examinar informações sobre um auxílio ilegal, de qualquer fonte, a fim de assegurar o cumprimento do artigo 108.o do TFUE e, em especial, a obrigação de notificação e a cláusula suspensiva estabelecidas no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, e apreciar a compatibilidade de uma ajuda com o mercado interno.

(24)

Nos casos de auxílios ilegais, a Comissão deve ter o direito de obter todas as informações necessárias que lhe permitam tomar uma decisão e, se necessário, restaurar imediatamente uma concorrência efetiva. É, portanto, conveniente permitir à Comissão que adote medidas provisórias dirigidas ao Estado-Membro em causa. Essas medidas provisórias podem assumir a forma de injunções para prestação de informações, injunções de suspensão ou injunções de recuperação. Em caso de incumprimento de uma injunção para prestação de informações, a Comissão deve poder decidir com base nas informações de que dispõe e, em caso de incumprimento de injunções de suspensão ou de recuperação, deve poder recorrer diretamente ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 108.o, n.o 2, segundo parágrafo, do TFUE.

(25)

Nos casos de auxílios ilegais incompatíveis com o mercado interno, deve ser restabelecida uma concorrência efetiva. Para este efeito, é necessário que o auxílio, acrescido de juros, seja recuperado o mais rapidamente possível. É conveniente que esta recuperação seja efetuada de acordo com o direito processual nacional. A aplicação deste direito processual não deve, ao impedir uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão, obstar ao restabelecimento de uma concorrência efetiva. Para obter esse resultado, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a eficácia da decisão da Comissão.

(26)

Por uma questão de segurança jurídica, é conveniente fixar um prazo de prescrição de dez anos para os auxílios ilegais, no termo do qual não possa ser ordenada qualquer recuperação.

(27)

Por razões de segurança jurídica, deverão ser fixados prazos de prescrição para a imposição de multas e de adstrições.

(28)

A utilização abusiva de um auxílio pode ter efeitos no funcionamento do mercado interno equivalentes aos de um auxílio ilegal e que lhe deve portanto ser aplicado o mesmo regime. Ao contrário de um auxílio ilegal, um auxílio utilizado eventualmente de forma abusiva é um auxílio que foi previamente aprovado pela Comissão. Consequentemente, a Comissão não deve poder recorrer a uma injunção de recuperação relativamente a um auxílio utilizado abusivamente.

(29)

Nos termos do artigo 108.o, n.o 1, do TFUE, a Comissão tem obrigação de, em cooperação com os Estados-Membros, manter os regimes de auxílios existentes em exame permanente. No interesse da transparência e da segurança jurídica, é conveniente especificar o grau da cooperação prevista naquele artigo.

(30)

A fim de assegurar a compatibilidade dos regimes de auxílios existentes com o mercado interno e nos termos do artigo 108.o, n.o 1, do TFUE a Comissão deve propor medidas adequadas no caso de um regime de auxílio existente não ser ou ter deixado de ser compatível com o mercado interno e deve dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE se o Estado-Membro em causa não der execução às medidas propostas.

(31)

É conveniente prever todas as possibilidades a que os terceiros podem recorrer na defesa dos seus interesses nos procedimentos relativos a auxílios estatais.

(32)

As denúncias são uma importante fonte de informação na deteção de irregulariades no que respeita às regras da União em matéria de auxílios estatais. A fim de assegurar a qualidade das denúncias apresentadas à Comissão e, ao mesmo tempo, a transparência e a segurança jurídica, é conveniente estabelecer as condições que uma denúncia deverá satisfazer para se considerar que a Comissão esteja na posse de informações relativas a um auxílio alegadamente ilegal e dê início a uma análise preliminar. As denúncias que não satisfaçam essas condições deverão ser tratadas como informações gerais relativas ao mercado e não darão necessariamente origem a inquéritos oficiosos.

(33)

Os queixosos deverão ser obrigados a demonstrar que são partes interessadas na aceção do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE e do artigo 1.o, alínea h), do presente regulamento. Deverão igualmente ser obrigados a fornecer determinados elementos de informação usando formulário a estabelecer pela Comissão através de medidas de execução. A fim de não desencorajar denúncias prospetivas, essas medidas de execução deverão estabelecer requisitos para apresentar uma denúncia que não sejam complexos.

(34)

A fim de garantir um tratamento coerente pela Comissão de questões similares em todo o mercado interno, é oportuno estabelecer uma base jurídica específica para o lançamento de inquéritos a determinados setores económicos e a determinados instrumentos de auxílio em diversos Estados-Membros. Por razões de proporcionalidade e atendendo aos elevados encargos administrativos que lhes são inerentes, só deverão ser realizados inquéritos setoriais quando as informações disponíveis fundamentem uma suspeita razoável de que as medidas de auxílio estatal num determinado setor possam restringir ou distorcer efetivamente a competitividade no mercado interno em vários Estados-Membros, ou quando os auxílios existentes num determinado setor em vários Estados-Membros não sejam, ou tenham deixado de ser, compatíveis com o mercado interno. Tais inquéritos permitirão à Comissão tratar de forma eficiente e transparente as questões horizontais dos auxílios estatais e obter uma visão global ex ante do setor em causa.

(35)

A fim de permitir à Comissão acompanhar de forma eficaz a observância das suas decisões e de facilitar a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, para efeitos do exame permanente dos regimes de auxílios existentes nos Estados-Membros nos termos do artigo 108.o, n.o 1, do TFUE é necessário que seja estabelecida uma obrigação geral de apresentação de relatórios relativamente a todos os regimes de auxílios existentes.

(36)

Em caso de sérias dúvidas quanto à observância das suas decisões, a Comissão deve poder dispor de instrumentos adicionais que lhe permitam obter as informações necessárias para verificar se aqueles estão de facto a ser cumpridas. Para este efeito, as visitas de controlo no local são um instrumento adequado e útil, especialmente em caso de utilização abusiva de auxílios. A Comissão deve, por conseguinte, dispor de poderes para efetuar visitas de controlo ao local e deve poder contar com a colaboração das autoridades competentes dos Estados-Membros quando uma empresa se oponha à visita.

(37)

A aplicação coerente das regras sobre os auxílios estatais exige o estabelecimento de mecanismos de cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros e a Comissão. Tal cooperação é importante para todos os tribunais dos Estados-Membros que apliquem o artigo 107.o, n.o 1, e o artigo 108.o do TFUE. Mais concretamente, os tribunais nacionais deverão poder dirigir-se à Comissão para obter informações ou pareceres relativamente à aplicação das regras sobre os auxílios estatais. A Comissão deverá igualmente poder apresentar observações escritas ou orais perante os tribunais chamados a aplicar o artigo 107.o, n.o 1, ou o artigo 108.o do TFUE. Ao prestar assistência aos tribunais nacionais a este respeito, a Comissão deverá agir em conformidade com o seu dever de defender o interesse público.

(38)

Essas observações e pareceres da Comissão não deverão prejudicar o artigo 267.o do TFUE e não são juridicamente vinculativos para os tribunais nacionais. Essas observações deverão ser apresentadas de acordo com as regras e práticas processuais nacionais, incluindo as que acautelam os direitos das partes, no pleno respeito pela independência dos tribunais nacionais. As observações apresentadas pela Comissão por sua própria iniciativa deverão limitar-se aos casos que são importantes para a aplicação coerente do artigo 107.o, n.o 1, ou do artigo 108.o do TFUE, nomeadamente casos que sejam essenciais para a aplicação ou o desenvolvimento da jurisprudência da União relativa aos auxílios estatais.

(39)

Em nome da transparência e da segurança jurídica, devem tornar-se públicas as decisões da Comissão, mantendo simultaneamente o princípio de que os destinatários das decisões em matéria de auxílios estatais são os Estados-Membros em causa. É, por conseguinte, adequado publicar integral ou resumidamente todas as decisões suscetíveis de afetar os interesses das partes interessadas e facultar-lhes cópias, quando aquelas não tenham sido publicadas ou não o tenham sido integralmente.

(40)

A Comissão, ao publicar as suas decisões, deverá respeitar as regras relativas ao sigilo profissional, incluindo a proteção de todas as informações confidenciais e de dados pessoais, nos termos do artigo 339.o do TFUE.

(41)

A Comissão, em estreita articulação com o Comité Consultivo em matéria de auxílios Estatais, deverá poder adotar medidas de execução que especifiquem as regras pormenorizadas relativas aos procedimentos previstos no presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Auxílio», qualquer medida que satisfaça os critérios fixados no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE;

b)

«Auxílios existentes»:

i)

Sem prejuízo dos artigos 144.o e 172.o do Ato de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, do ponto 3 e do apêndice do Anexo IV do Ato de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, do ponto 2 e ponto 3, alínea b), e do apêndice do Anexo V do Ato de Adesão da Bulgária e da Roménia, e do ponto 2 e ponto 3, alínea b), e do apêndice do Anexo IV do Ato de Adesão da Croácia, qualquer auxílio que já existisse antes da entrada em vigor do TFUE no respetivo Estado-Membro, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais em execução antes da data de entrada em vigor do TFUE no respetivo Estado-Membro e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data,

ii)

O auxílio autorizado, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais que tenham sido autorizados pela Comissão ou pelo Conselho,

iii)

Os auxílios que se considere terem sido autorizados nos termos do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 ou do artigo 4.o, n.o 6, do presente regulamento, ou anteriormente ao Regulamento (CE) n.o 659/1999 mas segundo esse procedimento,

iv)

Os auxílios considerados existentes nos termos do artigo 17.o do presente regulamento,

v)

Os auxílios considerados existentes por se poder comprovar que não constituíam auxílios no momento da sua execução, tendo-se subsequentemente transformado em auxílios devido à evolução do mercado interno e sem terem sido alterados pelo Estado-Membro. Quando determinadas medidas se transformem em auxílios na sequência da liberalização de uma atividade provocada pela legislação da União, essas medidas não serão consideradas auxílios existentes depois da data fixada para a liberalização;

c)

«Novo auxílio», quaisquer auxílios, isto é, regimes de auxílio e auxílios individuais, que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente;

d)

«Regime de auxílios», qualquer ato com base no qual, sem que sejam necessárias outras medidas de execução, podem ser concedidos auxílios individuais a empresas nele definidas de forma geral e abstrata e qualquer diploma com base no qual pode ser concedido a uma ou mais empresas um auxílio não ligado a um projeto específico, por um período de tempo indefinido e/ou com um montante indefinido;

e)

«Auxílio individual», um auxílio que não seja concedido com base num regime de auxílios ou que seja concedido com base num regime de auxílios, mas que deva ser notificado;

f)

«Auxílio ilegal», um novo auxílio que executado em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE;

g)

«Auxílio utilizado de forma abusiva», um auxílio utilizado pelo beneficiário em violação de uma decisão adotada nos termos do artigo 4.o, n.o 3, ou do artigo 7.o, n.os 3 ou 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 ou do artigo 4.o, n.o 3, ou do artigo 9.o, n.os 3 ou 4, do presente regulamento;

h)

«Parte interessada», qualquer Estado-Membro ou qualquer pessoa, empresa ou associação de empresas cujos interesses possam ser afetados pela concessão de um auxílio, em especial o beneficiário do auxílio, as empresas concorrentes e as associacões setoriais.

CAPÍTULO II

PROCESSO APLICÁVEL AOS AUXÍLIOS NOTIFICADOS

Artigo 2.o

Notificação de novo auxílio

1.   Salvo disposição em contrário dos regulamentos adotados nos termos do artigo 109.o do TFUE ou de outras disposições pertinentes do mesmo, a Comissão deve ser notificada a tempo pelo Estado-Membro em causa de todos os projetos de concessão de novos auxílios. A Comissão informará imediatamente o Estado-Membro da receção da notificação.

2.   Na notificação, o Estado-Membro em causa deve fornecer todas as informações necessárias para que a Comissão possa tomar uma decisão nos termos dos artigos 4.o e 9.o («notificação completa»).

Artigo 3.o

Cláusula suspensiva

Os auxílios a notificar nos termos do artigo 2.o, n.o 1, não serão executados antes de a Comissão ter tomado, ou de se poder considerar que tomou, uma decisão que os autorize.

Artigo 4.o

Análise preliminar da notificação e decisões da Comissão

1.   A Comissão procederá à análise da notificação imediatamente após a sua receção. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, a Comissão tomará uma decisão nos termos dos n.os 2, 3 ou 4, do presente artigo.

2.   Quando, após uma análise preliminar, a Comissão considerar que a medida notificada não constitui um auxílio, fará constar esse facto por via de decisão.

3.   Quando, após uma análise preliminar, a Comissão considerar que não há dúvidas quanto à compatibilidade da medida notificada com o mercado interno, na medida em que está abrangida pelo artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, decidirá que essa medida é compatível com o mercado interno («decisão de não levantar objeções»). A decisão referirá expressamente a derrogação do TFUE que foi aplicada.

4.   Quando, após uma análise preliminar, a Comissão considerar que a medida notificada suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno, decidirá dar início ao procedimento formal de investigação nos termos do do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE («decisão de início de um procedimento formal de investigação»).

5.   As decisões previstas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo devem ser tomadas no prazo de dois meses. Esse prazo começa a correr no dia seguinte ao da receção de uma notificação completa. A notificação considerar-se-á completa se, no prazo de dois meses a contar da sua receção ou da receção da qualquer informação adicional, a Comissão não solicitar mais nenhuma informação. O prazo pode ser alargado com o acordo da Comissão e do Estado-Membro em causa. Se for caso disso, a Comissão poderá fixar prazos mais curtos.

6.   Quando a Comissão não tomar uma decisão nos termos dos n.os 2, 3 ou 4 no prazo fixado no n.o 5, considerar-se-á que o auxílio foi autorizado pela Comissão. O Estado-Membro em causa pode então executar as medidas em questão após informação prévia à Comissão, exceto se esta tomar uma decisão nos termos do presente artigo no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da informação.

Artigo 5.o

Pedido de informações apresentado ao Estado-Membro notificante

1.   Quando a Comissão considerar que as informações fornecidas pelo Estado-Membro em causa relativamente a uma medida notificada nos termos do artigo 2.o são incompletas, solicitará as informações adicionais necessárias. Quando um Estado-Membro responder a este pedido, a Comissão informará esse Estado-Membro da receção da resposta.

2.   Quando o Estado-Membro em causa não prestar as informações solicitadas no prazo fixado pela Comissão ou as prestar de forma incompleta, a Comissão enviará uma carta de insistência, concedendo um prazo adicional adequado para a prestação das informações.

3.   Se as informações solicitadas não forem fornecidas no prazo fixado, considerar-se-á que a notificação foi retirada, salvo se esse prazo tiver sido alargado antes do seu termo por acordo entre a Comissão e o Estado-Membro em causa ou se este informar a Comissão, antes do termo do prazo fixado e por uma declaração devidamente fundamentada, que considera a notificação completa pelo facto de as informações solicitadas não existirem ou já terem sido fornecidas. Neste caso, o prazo referido no artigo 4.o, n.o 5, começará a correr no dia seguinte à data de receção da declaração. Se se considerar que a notificação foi retirada, a Comissão informará o Estado-Membro desse facto.

Artigo 6.o

Procedimento formal de investigação

1.   A decisão de dar início a um procedimento formal de investigação resumirá os elementos pertinentes em matéria de facto e de direito, incluirá uma apreciação preliminar da Comissão quanto à natureza de auxílio da medida proposta e indicará os elementos que suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno. A decisão incluirá um convite ao Estado-Membro em causa e a outras partes interessadas para apresentarem as suas observações num prazo fixado, normalmente não superior a um mês. A Comissão pode prorrogar esse prazo em casos devidamente justificados.

2.   As observações recebidas serão transmitidas ao Estado-Membro em causa. Se uma parte interessada o solicitar com fundamento em eventuais prejuízos, a sua identidade não será revelada ao Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa pode responder às observações apresentadas num prazo estabelecido, normalmente não superior a um mês. A Comissão pode prorrogar esse prazo em casos devidamente justificados.

Artigo 7.o

Pedido de informações apresentado a outras fontes

1.   Após o início do procedimento formal de investigação previsto no artigo 6.o, em especial no que se refere a casos tecnicamente complexos sujeitos a avaliação substantiva, a Comissão pode solicitar a uma empresa, a uma associação de empresas ou a outro Estado-Membro que prestem todas as informações necessárias para lhe permitir completar a apreciação da medida em apreço, se as informações prestadas pelo Estado-Membro interessado durante a análise preliminar não forem suficientes, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, em especial para as pequenas e médias empresas.

2.   A Comissão só pode pedir informações:

a)

Se estiver limitada a procedimentos formais de investigação que à data tenham sido considerados ineficazes pela Comissão; e

b)

No que se refere aos beneficiários, se o Estado-Membro em causa der o seu acordo ao pedido.

3.   As empresas ou associações de empresas que prestam informações relativas ao mercado na sequência de um pedido da Comissão com base nos n.os 6 e 7 devem apresentar a sua resposta simultaneamente à Comissão e ao Estado-Membro causa, desde que o documento fornecido não inclua informações confidenciais relativamente a esse Estado-Membro.

A Comissão conduz e controla a transmissão das informações entre Estados-Membros, empresas e associações de empresas em causa, e verifica a alegada confidencialidade das informações transmitidas.

4.   A Comissão apenas pode pedir informações que estejam à disposição de um Estado Membro uma empresa ou de uma associação de empresas implicados no pedido.

5.   Os Estados-Membros prestam as informações com base num simples pedido e dentro de um prazo que normalmente não deve ser superior a um mês. Caso o Estado-Membro em causa não preste as informações solicitadas no prazo fixado pela Comissão ou caso elas sejam incompletas, a Comissão enviará uma carta de insistência.

6.   A Comissão pode, mediante simples pedido, exigir que uma empresa ou uma associação de empresas prestem informações. Caso a Comissão envie um pedido de informações a uma empresa ou associação de empresas deve indicar a base jurídica e a finalidade do pedido, especificar as informações solicitadas e fixar um prazo proporcionado durante o qual as informações devem ser prestadas. A Comissão deve mencionar igualmente as multas previstas no artigo 8.o, n.o 1, por informações incorretas ou enganosas.

7.   A Comissão pode, mediante decisão, exigir que uma empresa ou uma associação de empresas prestem informações. Sempre que a Comissão exigir, mediante decisão, a uma empresa ou associação de empresas, que prestem informações, deve indicar a base jurídica e a finalidade do pedido, especificar as informações solicitadas e fixar um prazo proporcionado durante o qual as informações devem ser prestadas. A Comissão deve indicar igualmente as multas previstas no artigo 8.o, n.o 1, e, conforme adequado, indicar ou aplicar as adstrições previstas no artigo 8.o, n.o 2. Em complemento, deve informar a empresa ou associação de empresas do direito de impugnarem a decisão perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.

8.   A Comissão fornece ao Estado-Membro em causa uma cópia do pedido de informações enviado ao abrigo dos n.os 1 ou 6 do presente artigo e da decisão a que se refere o n.o 7, simultaneamente com o envio ao destinatário do pedido. A Comissão indicará igualmente os critérios aplicados para a escolha dos destinatários de um pedido de informações ou de uma decisão.

9.   Os proprietários das empresas ou seus representantes e, no caso de pessoas coletivas, de sociedades ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas encarregadas de as representar nos termos da lei ou dos estatutos são obrigados a fornecer as informações pedidas. As pessoas devidamente mandatadas podem fornecer as informações solicitadas em nome dos seus mandantes. Estes mantêm-se plenamente responsáveis caso as informações prestadas sejam incompletas, incorretas ou enganosas.

Artigo 8.o

Multas e adstrições

1.   A Comissão pode, se tal for considerado necessário e proporcionado, aplicar mediante decisão às empresas ou associações de empresas multas até 1 % do respetivo volume total de negócios realizado durante o exercício precedente, sempre que, deliberadamente ou por negligência grave:

a)

Prestem informações incorretas ou enganosas em resposta a um pedido feito nos termos do artigo 7.o, n.o 6;

b)

Prestem informações incorretas, incompletas ou enganosas em resposta a um pedido que lhes tenha sido dirigido por decisão adotada nos termos do artigo 7.o, n.o 7, ou não prestem as informações no prazo fixado.

2.   A Comissão pode, mediante decisão, aplicar adstrições às empresas ou associações de empresas que não prestem informações completas e corretas, solicitadas pela Comissão por decisão adotada ao abrigo do artigo 7.o, n.o 7.

As adstrições não devem exceder 5 % do volume de negócios diário médio da empresa ou da associação em causa realizado durante o exercício precedente, por cada dia útil de atraso, a contar da data fixada na decisão, até às empresas ou associações em causa prestarem as informações completas e corretas solicitadas ou requeridas pela Comissão.

3.   Na determinação do montante da multa ou adstrição, deve atender-se à natureza, à gravidade e à duração da infração, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da adequação, em especial para as pequenas e médias empresas.

4.   Quando as empresas ou associações de empresas tiverem cumprido a obrigação para cuja execução fora aplicada a adstrição, a Comissão pode reduzir o montante definitivo da mesma num montante inferior ao que resultaria da decisão inicial que se impunha às adstrições. A Comissão pode igualmente decidir não aplicar qualquer adstrição.

5.   Antes de adotar qualquer decisão nos termos dos n.os 1 ou 2 do presente artigo a Comissão fixa um prazo final de duas semanas para receber as informações em falta por parte das empresas ou associações de empresas em causa e deve dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações.

6.   O Tribunal de Justiça da União Europeia tem plena jurisdição na aceção do artigo 261.o do TFUE para apreciar as multas ou adstrições aplicadas pela Comissão. O Tribunal de Justiça da União Europeia pode suprimir, reduzir ou aumentar a multa ou a adstrição aplicada.

Artigo 9.o

Decisão da Comissão de encerramento do procedimento formal de investigação

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, o procedimento formal de investigação será encerrado por via de decisão, nos termos dos n.os 2 a 5 do presente artigo.

2.   Quando a Comissão verificar que, eventualmente após alterações pelo Estado-Membro em causa, uma medida notificada não constitui um auxílio, fará constar esse facto por via de decisão.

3.   Quando a Comissão considerar que, eventualmente após alterações pelo Estado-Membro em causa, deixaram de existir dúvidas quanto à compatibilidade de uma medida notificada com o mercado interno, decidirá que o auxílio é compatível com o mercado interno («decisão positiva»). A decisão referirá expressamente a derrogação do TFUE que foi aplicada.

4.   A Comissão pode acompanhar a sua decisão positiva de condições que lhe permitam considerar o auxílio compatível com o mercado interno e de obrigações que lhe permitam controlar o cumprimento da decisão(«decisão condicional»).

5.   Quando a Comissão considerar que o auxílio notificado é incompatível com o mercado interno, decidirá que o mesmo não pode ser executado («decisão negativa»).

6.   As decisões nos termos dos n.os 2 a 5 devem ser tomadas quando tenham sido dissipadas as dúvidas referidas no artigo 4.o, n.o 4. Na medida do possível, a Comissão esforçar-se-á por adotar uma decisão no prazo de 18 meses a contar da data de início do procedimento. Este prazo pode ser prorrogado por comum acordo entre a Comissão e o Estado-Membro em causa.

7.   Decorrido o prazo previsto no n.o 6 do presente artigo, e desde que o Estado-Membro em causa o solicite, a Comissão tomará uma decisão no prazo de dois meses com base nas informações disponíveis. Se necessário e se as informações prestadas não forem suficientes para estabelecer a compatibilidade, a Comissão tomará uma decisão negativa.

8.   Antes de adotar qualquer decisão ao abrigo dos n.os 2 a 5, a Comissão dá ao Estado-Membro em causa a oportunidade de apresentar observações, num prazo que em princípio não deverá exceder um mês, sobre as informações recebidas pela Comissão e facultadas ao Estado-Membro em causa nos termos do artigo 7.o, n.o 3.

9.   A Comissão não pode utilizar informações confidenciais prestadas por inquiridos, que não podem ser agregadas nem tornadas anónimas, em qualquer decisão adotada ao abrigo dos n.os 2 a 5 do presente artigo, a menos que tenha obtido o respetivo acordo para comunicar tais informações ao Estado-Membro em causa. A Comissão pode tomar uma decisão fundamentada, que será notificada à empresa ou associação de empresas em causa, estipulando que as informações prestadas por um inquirido e assinaladas como confidenciais não são informações protegidas e fixando um prazo no termo do qual as informações serão divulgadas. O referido prazo não pode ser inferior a um mês.

10.   A Comissão terá em devida conta o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais e de outras informações confidenciais. Uma empresa ou uma associação de empresas, que não sejam beneficiárias do auxílio estatal em causa, e que prestem informações nos termos do artigo 7.o, podem solicitar, em razão de eventuais prejuízos, que a sua identidade não seja revelada ao Estado-Membro em causa.

Artigo 10.o

Retirada da notificação

1.   O Estado-Membro em causa pode retirar uma notificação na aceção do artigo 2.o em tempo útil antes de a Comissão ter tomado uma decisão nos termos do artigo 4.o ou do artigo 9.o.

2.   Nos casos em que tenha dado início ao procedimento formal de investigação, a Comissão encerrará o processo.

Artigo 11.o

Revogação de uma decisão

A Comissão pode revogar uma decisão tomada nos termos do artigo 4.o, n.os 2 ou 3, ou do artigo 9.o, n.os 2, 3 ou 4, depois de ter dado ao Estado-Membro em questão a possibilidade de apresentar as suas observações, se para tomar essa decisão tiver utilizado, como fator determinante, informações incorretas prestadas durante o procedimento. Antes de revogar uma decisão e de tomar uma nova decisão, a Comissão dará início ao procedimento formal de investigação nos termos do artigo 4.o, n.o 4. Os artigos 6.o, 9.o e 12.o, o artigo 13.o, n.o 1, e os artigos 15.o, 16.o e 17.o são aplicáveis mutatis mutandis.

CAPÍTULO III

PROCESSO APLICÁVEL AOS AUXÍLIOS ILEGAIS

Artigo 12.o

Exame, pedido de informações e injunção para prestação de informações

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, a Comissão pode, por sua própria iniciativa, examinar informações de qualquer fonte sobre um auxílio alegadamente ilegal.

A Comissão examinará sem demora injustificada as denúncias apresentadas por outras partes interessadas em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, e assegurar que o Estado-Membro em causa seja mantido plena e periodicamente informado do andamento e do resultado do exame.

2.   Se necessário, a Comissão pedirá informações ao Estado-Membro em causa. Será aplicável, mutatis mutandis, o disposto no artigo 2.o, n.o 2, e no artigo 5.o, n.os 1 e 2.

Após o início do procedimento formal de investigação, a Comissão pode solicitar igualmente informações de um Estado-Membro, de uma empresa ou de uma associação de empresas em conformidade com os artigos 7.o e 8.o, que serão aplicáveis mutatis mutandis.

3.   Quando, não obstante uma carta de insistência enviada nos termos do artigo 5.o, n.o 2, o Estado-Membro em causa não fornecer as informações pedidas no prazo fixado pela Comissão ou fornecer informações incompletas, a Comissão ordenará, por via de decisão, que lhe sejam fornecidas aquelas informações («injunção para prestação de informações»). A decisão deve especificar quais as informações requeridas e fixar um prazo adequado para a prestação das mesmas.

Artigo 13.o

Injunção de suspensão ou de recuperação provisória do auxílio

1.   Depois de ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações, a Comissão pode tomar uma decisão em que ordena ao Estado-Membro a suspensão de qualquer auxílio ilegal até que a Comissão tome uma decisão quanto à sua compatibilidade com o mercado interno («injunção de suspensão»).

2.   Depois de ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações, a Comissão pode tomar uma decisão em que ordena ao Estado-Membro que recupere provisoriamente qualquer auxílio ilegal até que a Comissão tome uma decisão quanto à sua compatibilidade com o mercado interno («injunção de recuperação»), desde que se encontrem preenchidos todos os seguintes critérios:

a)

de acordo com uma prática estabelecida, não haver dúvidas sobre o caráter de auxílio da medida em causa;

b)

haver urgência na ação;

c)

haver sério risco de prejuízos substanciais e irreparáveis a um concorrente.

A recuperação deve efetuar-se nos termos do artigo 16.o, n.os 2 e 3. Após a recuperação efetiva do auxílio, a Comissão tomará uma decisão dentro dos prazos aplicáveis ao auxílio notificado.

A Comissão pode autorizar o Estado-Membro a acompanhar o reembolso do auxílio de um pagamento de auxílio de emergência à empresa em questão.

O disposto no presente número é aplicável apenas aos auxílios ilegais executados após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

Artigo 14.o

Incumprimento da injunção

Se um Estado-Membro não der cumprimento a uma injunção de suspensão ou de recuperação, a Comissão pode, ao mesmo tempo que procede ao exame de fundo do caso com base nas informações disponíveis, recorrer diretamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que este declare que esse incumprimento constitui uma violação do TFUE.

Artigo 15.o

Decisões da Comissão

1.   O exame de um auxílio eventualmente ilegal conduz a uma decisão nos termos do artigo 4.o, n.os 2, 3 ou 4. Em caso de decisão de início de um procedimento formal de investigação, este é encerrado por uma decisão, nos termos do artigo 9.o. Em caso de incumprimento de uma injunção para prestação de informações, a decisão será tomada com base nas informações disponíveis.

2.   Em caso de um auxílio eventualmente ilegal e sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, n.o 2, a Comissão não está vinculada pelo prazo estabelecido no artigo 4.o, n.o 5, e no artigo 9.o, n.os 6 e 7.

3.   O artigo 11.o é aplicável mutatis mutandis.

Artigo 16.o

Recuperação do auxílio

1.   Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário («decisão de recuperação»). A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito da União.

2.   O auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação.

3.   Sem prejuízo de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do artigo 278.o do TFUE, a recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão. Para o efeito e na eventualidade de um processo nos tribunais nacionais, os Estados-Membros interessados tomarão as medidas necessárias previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação da União.

CAPÍTULO IV

PRAZOS DE PRESCRIÇÃO

Artigo 17.o

Prazo de prescrição para a recuperação dos auxílios

1.   Os poderes da Comissão para recuperar o auxílio ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos.

2.   O prazo de prescrição começa a contar na data em que o auxílio ilegal tenha sido concedido ao beneficiário, quer como auxílio individual, quer como auxílio ao abrigo de um regime de auxílio. O prazo de prescrição é interrompido por quaisquer atos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão ou por um Estado-Membro a pedido desta. Cada interrupção inicia uma nova contagem de prazo. O prazo de prescrição será suspenso enquanto a decisão da Comissão for objeto de um processo no Tribunal de Justiça da União Europeia.

3.   Qualquer auxílio cujo prazo de prescrição tenha caducado será considerado um auxílio existente.

Artigo 18.o

Prazo de prescrição para a imposição de multas e adstrições

1.   Os poderes conferidos à Comissão pelo artigo 8.o ficam sujeitos a um prazo de prescrição de três anos.

2.   O prazo previsto no n.o 1 começa a contar no dia em que é cometida a infração referida no artigo 8.o. Todavia, no que se refere às infrações continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição só começa a contar na data em que tiverem cessado essas infrações.

3.   A prescrição em matéria de aplicação de adstrições referida no artigo 8.o é interrompida por qualquer ato da Comissão que tenha por finalidade a instrução ou repressão de uma infração. A interrupção da prescrição produz efeitos a partir do dia em que o ato é notificado à empresa ou associação de empresas em causa.

4.   Cada interrupção dá início a uma nova contagem do prazo. Todavia, a prescrição produz efeitos o mais tardar no dia em que expira o prazo de seis anos sem que a Comissão tenha aplicado multas ou uma adstrição. Este prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tiver sido interrompida nos termos do n.o 5 do presente artigo.

5.   O prazo de prescrição em matéria de aplicação de adstrições interrompe-se pelo período em que a decisão da Comissão for objeto de recurso pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 19.o

Prazos de prescrição em matéria de execução de multas e adstrições

1.   Os poderes da Comissão para a execução das decisões adotadas ao abrigo do artigo 8.o estão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

2.   O prazo previsto no n.o 1 começa a contar no dia em que a decisão tomada ao abrigo do artigo 8.o se tornou definitiva.

3.   O prazo de prescrição previsto no n.o 1 do presente artigo interrompe-se:

a)

Pela notificação de uma decisão que altere o montante inicial da multa ou da adstrição ou que indefira um pedido no sentido de obter tal alteração;

b)

Por qualquer ato de um Estado-Membro, agindo a pedido da Comissão, ou da Comissão, destinado à execução da multa ou da adstrição.

4.   Cada interrupção dá início a uma nova contagem do prazo.

5.   O prazo de prescrição previsto no n.o 1 interrompe-se durante o período em que:

a)

For concedido um prazo de pagamento;

b)

For suspensa a execução de pagamento por força de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

CAPÍTULO V

PROCESSO APLICÁVEL AOS AUXÍLIOS UTILIZADOS DE FORMA ABUSIVA

Artigo 20.o

Utilização abusiva de um auxílio

Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o, a Comissão pode, em caso de utilização abusiva de um auxílio, dar início a um procedimento formal de investigação nos termos do artigo 4.o, n.o 4. Os artigos 6.o a 9.o, 11.o e 12.o, o artigo 13.o, n.o 1, e os artigos 14.o a 17.o, são aplicáveis mutatis mutandis.

CAPÍTULO VI

PROCESSO APLICÁVEL AOS REGIMES DE AUXÍLIOS EXISTENTES

Artigo 21.o

Cooperação nos termos do artigo 108.o, n.o 1, do TFUE

1.   A Comissão obterá do Estado-Membro em causa todas as informacões necessárias para, em cooperação com o Estado-Membro, proceder ao exame dos regimes de auxílio existentes, nos termos do artigo 108.o, n.o 1, do TFUE.

2.   Quando a Comissão considerar que um regime de auxílio existente não é ou deixou de ser compatível com o mercado interno, informará o Estado-Membro em causa da sua conclusão preliminar e dar-lhe-á a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de um mês. A Comissão pode prorrogar este prazo em casos devidamente justificados.

Artigo 22.o

Proposta de medidas adequadas

Quando, perante as informações prestadas pelo Estado-Membro nos termos do artigo 21.o, a Comissão concluir que um regime de auxílios existente não é ou deixou de ser compatível com o mercado interno, formulará uma recomendação propondo medidas adequadas ao Estado-Membro em causa. Esta recomendação pode consistir especialmente na:

a)

Alteração do conteúdo de regime de auxílios; ou

b)

Introdução de requisitos processuais; ou

c)

Supressão do regime de auxílios.

Artigo 23.o

Consequências jurídicas de uma proposta de medidas adequadas

1.   Quando o Estado-Membro em causa aceitar as medidas propostas e disso informar a Comissão, esta registará esse facto e informará o Estado-Membro. Por força dessa aceitação, o Estado-Membro fica obrigado a aplicar as medidas adequadas.

2.   Quando o Estado-Membro em causa não aceitar as medidas propostas e a Comissão, tendo em conta os argumentos do Estado-Membro, continuar a considerar que essas medidas são necessárias, dará início a um procedimento nos termos do artigo 4.o, n.o 4. Os artigos 6.o, 9.o e 11.o são aplicáveis, mutatis mutandis.

CAPÍTULO VII

PARTES INTERESSADAS

Artigo 24.o

Direitos das partes interessadas

1.   Qualquer parte interessada pode apresentar observações nos termos do artigo 6.o na sequência da decisão da Comissão de iniciar o procedimento formal de investigação. Todas as partes interessadas que tenham apresentado observações e todos os beneficiários de um auxílio individual receberão cópia da decisão da Comissão nos termos do artigo 9.o.

2.   Qualquer parte interessada pode apresentar uma denúncia para informar a Comissão sobre qualquer alegado auxílio ilegal ou qualquer utilização abusiva de um auxílio. Para o efeito, a parte interessada deve preencher devidamente um formulário previamente estabelecido numa medida de execução a que se refere o artigo 33.o e deve prestar as informações obrigatórias nele solicitadas.

Se a Comissão considerar que a parte interessada não cumpre com os requisitos obrigatórios do formulário ou que os elementos de facto e de direito apresentados pela parte interessada não fornecem fundamentos suficientes para demonstrar, com base numa primeira análise prima facie, a existência de um auxílio ilegal ou de uma utilização abusiva de um auxílio, informa a parte interessada desse facto, convidando-a a apresentar as suas observações num prazo que, em princípio, não deverá ser superior a um mês. Se a parte interessada não apresentar as suas observações no prazo fixado, deve considerar-se que a denúncia foi retirada. A Comissão informa o Estado-Membro em causa quando se considerar que uma denúncia foi retirada.

A Comissão enviará ao queixoso uma cópia da decisão tomada num processo relativo ao assunto da sua denúncia.

3.   A seu pedido, qualquer parte interessada obterá cópia de qualquer decisão nos termos dos artigos 4.o e 9.o, do artigo 12.o, n.o 3, e do artigo 13.o.

CAPÍTULO VIII

INVESTIGAÇÕES POR SETORES ECONÓMICOS E POR INSTRUMENTOS DE AUXÍLIO

Artigo 25.o

Investigações por setores económicos e por instrumentos de auxílio

1.   Quando as informações disponíveis fundamentem uma suspeita razoável de que as medidas de auxílio estatal num determinado setor ou com base num determinado instrumento de auxílio são suscetíveis de restringir ou distorcer efetivamente a concorrência no mercado interno em vários Estados-Membros ou que as medidas de auxílio existentes num determinado setor em vários Estados-Membros não são, ou deixaram de ser, compatíveis com o mercado interno, a Comissão pode realizar um inquérito em vários Estados-Membros sobre o setor da economia ou sobre a utilização do instrumento de auxílio em causa. No âmbito desse inquérito, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros, e/ou às empresas ou associações de empresas em causa, as informações necessárias para efeitos da aplicação dos artigos 107.o e 108.o do TFUE, tendo em devida conta o princípio da proporcionalidade.

A Comissão deve fundamentar a realização do inquérito e a escolha dos destinatários em todos os pedidos de informação enviados ao abrigo do presente artigo.

A Comissão publicará um relatório sobre os resultados do seu inquérito sobre setores específicos da economia ou determinados instrumentos de auxílio em vários Estados-Membros e convidará os Estados-Membros, empresas ou associações de empresas em causa a apresentar as suas observações.

2.   As informações obtidas a partir de inquéritos setoriais podem ser utilizadas no quadro de procedimentos ao abrigo do presente regulamento.

3.   Os artigos 5.o, 7.o e 8.o do presente artigo são aplicáveis mutatis mutandis.

CAPÍTULO IX

CONTROLO

Artigo 26.o

Relatórios anuais

1.   Os Estados-Membros apresentarão à Comissão relatórios anuais sobre todos os regimes de auxílio existentes em relação aos quais não foram impostas obrigações específicas em matéria de apresentação de relatórios através de uma decisão condicional nos termos do artigo 9.o, n.o 4.

2.   Se, após uma carta de insistência, o Estado-Membro não apresentar um relatório anual, a Comissão pode atuar nos termos do artigo 22.o relativamente ao regime de auxílios em causa.

Artigo 27.o

Controlo in loco

1.   Quando a Comissão tiver sérias dúvidas quanto ao cumprimento de decisões de não levantar objeções, de decisões positivas ou de decisões condicionais relativas a auxílios individuais, o Estado-Membro em causa, depois de ter podido apresentar as suas observações, permitirá que a Comissão efetue visitas de controlo in loco.

2.   Os funcionários incumbidos pela Comissão de verificarem o cumprimento da decisão em causa serão mandatados para:

a)

Ter acesso às instalações e terrenos da empresa em causa;

b)

Pedir in loco explicações orais;

c)

Examinar a escrita e outra documentação e tirar ou pedir cópias.

Se necessário, a Comissão pode ser assistida por peritos independentes.

3.   A Comissão informará o Estado-Membro em causa em tempo útil e por escrito da visita de controlo in loco e da identidade dos funcionários e peritos mandatados. Se o Estado-Membro em causa tiver objeções devidamente justificadas relativamente à escolha dos peritos pela Comissão, estes devem ser nomeados com o acordo do Estado-Membro. Os funcionários da Comissão e os peritos mandatados para efetuarem o controlo in loco apresentarão um mandado escrito que indicará o objeto e a finalidade da diligência.

4.   Podem assistir à visita de controlo in loco agentes mandatados pelo Estado-Membro em cujo território se efetua esta diligência.

5.   A Comissão fornecerá ao Estado-Membro uma cópia de todos os relatórios elaborados na sequência de uma visita de controlo.

6.   Quando uma empresa se opuser a um controlo in loco ordenada por decisão da Comissão nos termos do presente artigo, o Estado-Membro em causa prestará aos agentes e peritos mandatados pela Comissão a assistência necessária para lhes permitir executar a visita de verificação.

Artigo 28.o

Incumprimento de decisões e acórdãos

1.   Quando o Estado-Membro em causa não der cumprimento às decisões condicionais ou negativas, em especial nos casos previstos no artigo 16.o do presente regulamento, a Comissão pode recorrer diretamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE.

2.   Se a Comissão considerar que o Estado-Membro em causa não deu cumprimento a um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, pode atuar nos termos do artigo 260.o do TFUE.

CAPÍTULO X

COOPERAÇÃO COM OS TRIBUNAIS NACIONAIS

Artigo 29.o

Cooperação com os tribunais nacionais

1.   Para efeitos de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, e do artigo 108.o do TFUE, os tribunais dos Estados-Membros podem solicitar à Comissão que lhes sejam enviadas informações na sua posse ou que dê parecer sobre questões relativas à aplicação das regras sobre os auxílios estatais.

2.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas aos tribunais dos Estados-Membros chamados a aplicar estas disposições relativas aos auxílios estatais nos casos em que a aplicação coerente do artigo 107.o, n.o 1, ou do artigo 108.o do TFUE assim o exija. Pode também, com o consentimento do tribunal em causa, apresentar observações orais.

A Comissão informa os Estados-Membros em causa das suas intenções de submeter as observações antes de as apresentar formalmente.

Com o objetivo exclusivo de elaborar as suas observações, a Comissão pode solicitar ao tribunal competente do Estado-Membro que envie os documentos à disposição do tribunal necessários à apreciação do processo pela Comissão.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 30.o

Sigilo profissional

A Comissão e os Estados-Membros, bem como os seus funcionários e outros agentes, incluindo os peritos independentes nomeados pela Comissão, não podem divulgar as informações abrangidas pelo sigilo profissional obtidas em aplicação do presente regulamento.

Artigo 31.o

Destinatário das decisões

1.   As decisões tomadas nos termos do artigo 7.o, n.o 7, do artigo 8.o, n.os 1 e 2, e do artigo 9.o, n.o 9.o, têm como destinatários a empresa ou associação de empresas em causa. A Comissão notificará imediatamente destas decisões os destinatários e dar-lhes-á a oportunidade de indicarem à Comissão quais as informações que consideram abrangidas pelo sigilo profissional.

2.   Todas as outras decisões da Comissão tomadas nos termos dos capítulos II, III, V, VI e IX têm como destinatários os Estados-Membros em causa. A Comissão notificará imediatamente destas decisões os Estados-Membros em causa e dar-lhes-á a oportunidade de indicarem à Comissão quais as informações que consideram abrangidas pelo sigilo profissional.

Artigo 32.o

Publicação das decisões

1.   A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia um resumo das decisões que tomar nos termos do artigo 4.o, n.os 2 e 3, e do artigo 22.o, conjugado com o artigo 23.o, n.o 1. Essa comunicação mencionará a possibilidade de se obter um exemplar da decisão na versão ou versões linguísticas que fazem fé.

2.   A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia as decisões que tomar nos termos do artigo 4.o, n.o 4, na versão linguística que faz fé. Nos Jornais Oficiais publicados nas línguas que não sejam a da versão linguística que faz fé, a versão linguística que faz fé será acompanhada de um resumo completo na língua desse Jornal Oficial.

3.   A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia as decisões que tomar nos termos do artigo 8.o, n.os 1 e 2, e do artigo 9.o.

4.   Se for aplicável o disposto no artigo 4.o, n.o 6, ou no artigo 10.o, n.o 2, será publicada uma comunicação sucinta no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir publicar no Jornal Oficial da União Europeia as decisões tomadas nos termos do artigo 108.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do TFUE.

Artigo 33.o

Medidas de execução

A Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 34.o, é autorizada a adotar medidas de execução relativas:

a)

À forma, ao conteúdo e a outros aspetos relativos às notificações;

b)

À forma, ao conteúdo e a outros aspetos relativos aos relatórios anuais;

c)

À forma, ao conteúdo e a outros aspetos relativos às denúncias apresentadas nos termos do artigo 12.o, n.o 1, e do artigo 24.o, n.o 2;

d)

Aos prazos e ao seu cálculo; e

e)

À taxa de juro a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.

Artigo 34.o

Consulta do Comité em matéria de auxílios estatais

1.   Antes de adotar qualquer medida de execução nos termos do artigo 33.o, a Comissão consultará o Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais instituído pelo Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho (4) (o «comité»).

2.   A consulta do comité far-se-á em reunião convocada pela Comissão. Os projetos e documentos a analisar serão anexos à convocatória. A reunião realizar-se-á num prazo não inferior a dois meses a contar da data de envio da convocatória. Este prazo poderá ser reduzido em caso de urgência.

3.   O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projeto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projeto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a votação.

4.   O parecer deve ser exarado em ata. Além disso, cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da ata. O comité pode recomendar a publicação desse parecer no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

Artigo 35.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 659/1999 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 36.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

F. ETGEN


(1)  Parecer de 29 de abril de 2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(3)  Ver anexo I.

(4)  Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (ver página 1 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas

Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho

(JO L 83 de 27.3.1999, p. 1)

Ponto 5, n.o 6, do Anexo II do Ato de Adesão de 2003

 

Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho

(JO L 363 de 20.12.2006, p. 1)

Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho

(JO L 158 de 10.6.2013, p. 1)

Regulamento (UE) n.o 734/2013 do Conselho

(JO L 204 de 31.7.2013, p. 15)


ANEXO II

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 659/1999

Presente regulamento

Artigos 1.o a 6.o

Artigos 1.o a 6.o

Artigo 6.o-A

Artigo 7.o

Artigo 6.o-B

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, parte introdutória

Artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, parte introdutória

Artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 11.o, n.o 2, segundo, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 13.o, n.o 2, segundo, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 12.o

Artigo 14.o

Artigo 13.o

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o

Artigo 15.o

Artigo 17.o

Artigo 15.o-A

Artigo 18.o

Artigo 15.o-B

Artigo 19.o

Artigo 16.o

Artigo 20.o

Artigo 17.o

Artigo 21.o

Artigo 18.o

Artigo 22.o

Artigo 19.o

Artigo 23.o

Artigo 20.o

Artigo 24.o

Artigo 20.o-A

Artigo 25.o

Artigo 21.o

Artigo 26.o

Artigo 22.o

Artigo 27.o

Artigo 23.o

Artigo 28.o

Artigo 23.o-A

Artigo 29.o

Artigo 24.o

Artigo 30.o

Artigo 25.o

Artigo 31.o

Artigo 26.o, n.os 1 e 2

Artigo 32.o, n.os 1 e 2

Artigo 26.o, n.o 2-A

Artigo 32.o, n.o 3

Artigo 26.o, n.o 3

Artigo 32.o, n.o 3

Artigo 26.o, n.o 4

Artigo 32.o, n.o 4

Artigo 26.o, n.o 5

Artigo 32.o, n.o 5

Artigo 27.o

Artigo 33.o

Artigo 28.o

Artigo 29.o

Artigo 34.o

Artigo 35.o

Artigo 30.o

Artigo 36.o

Anexo I

Anexo II


24.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/30


REGULAMENTO (UE) 2015/1590 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2015

que proíbe a pesca dos cantarilhos nas águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV, bem como nas águas internacionais da zona de conservação dos cantarilhos pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) estabelece quotas para 2015.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).


ANEXO

N.o

38/TQ104

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

RED/N1G14P e RED/*5-14P

Espécie

Cantarilhos (Sebastes spp.)

Zona

Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV + águas internacionais da zona de conservação dos cantarilhos

Data do encerramento

21.8.2015


24.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/32


REGULAMENTO (UE) 2015/1591 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2015

que proíbe a pesca da sarda nas zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 e divisões VIIIa, VIIIb, VIIId pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) estabelece quotas para 2015.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).


ANEXO

N.o

35/TQ104

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

MAC/8C3411 e MAC/*8ABD.

Espécie

Sarda (Scomber scombrus)

Zona

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 + VIIIa, VIIIb, VIIId

Data do encerramento

21.8.2015


24.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/34


REGULAMENTO (UE) 2015/1592 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2015

que proíbe a pesca dos cantarilhos nas águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) estabelece quotas para 2015.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).


ANEXO

N.o

37/TQ104

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

RED/51214D

Espécie

Cantarilhos (Sebastes spp.)

Zona

Águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

Data do encerramento

21.8.2015


24.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/36


REGULAMENTO (UE) 2015/1593 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2015

que proíbe a pesca do verdinho nas águas faroenses pelos navios que arvoram o pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (2) estabelece quotas para 2015.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2015.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2015 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

João AGUIAR MACHADO

Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).


ANEXO

N.o

36/TQ104

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

WHB/2A4AXF

Espécie

Verdinho (Micromesistius poutassou)

Zona

Águas faroenses

Data do encerramento

21.8.2015


24.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1594 DA COMISSÃO

de 21 de setembro de 2015

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Rocamadour (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Rocamadour», registada pelo Regulamento (CE) n.o 38/1999 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 939/2008 (3).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Rocamadour» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 38/1999 da Comissão, de 8 de janeiro de 1999, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 5 de 9.1.1999, p. 62).

(3)  Regulamento (CE) n.o 939/2008 da Comissão, de 24 de setembro de 2008, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Rocamadour (DOP)] (JO L 257 de 25.9.2008, p. 12).

(4)  JO C 145 de 1.5.2015, p. 15.


24.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1595 DA COMISSÃO

de 21 de setembro de 2015

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Zgornjesavinjski želodec (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Eslovénia, de aprovação de uma alteração do Caderno de Especificações da Indicação Geográfica Protegida «Zgornjesavinjski želodec», registada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1154/2011 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Zgornjesavinjski želodec» (IGP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1154/2011 da Comissão, de 10 de novembro de 2011, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Zgornjesavinjski želodec (IGP)] (JO L 296 de 15.11.2011, p. 14).

(3)  JO C 145 de 1.5.2015, p. 22.


24.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1596 DA COMISSÃO

de 21 de setembro de 2015

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Montes de Toledo (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de uma alteração do Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Montes de Toledo», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1187/2000 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 593/2010 (3).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Montes de Toledo» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1187/2000 da Comissão, de 5 de junho de 2000, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 133 de 6.6.2000, p. 19).

(3)  Regulamento (UE) n.o 593/2010 da Comissão, de 6 de julho de 2010, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Montes de Toledo (DOP)] (JO L 172 de 7.7.2010, p. 1).

(4)  JO C 147 de 5.5.2015, p. 16.


24.9.2015   

PT

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L 248/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1597 DA COMISSÃO

de 23 de setembro de 2015

que estabelece derrogações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014 no que diz respeito à data limite para o pagamento da primeira fração do adiantamento a efetuar às organizações beneficiárias na Grécia no que respeita aos programas de trabalho no setor do azeite e das azeitonas de mesa para 2015

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 31.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 (2), o primeiro período de três anos do programa de trabalho de apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa, referido no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, tem início em 1 de abril de 2015.

(2)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014 da Comissão (3), os Estados-Membros devem pagar às organizações beneficiárias até 31 de maio de 2015 a primeira fração do adiantamento sobre o primeiro ano de execução dos programas de trabalho aprovados. Tal como referido no artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento, estes adiantamentos estão sujeitos à constituição de uma garantia pela organização beneficiária em causa.

(3)

Na Grécia, as atuais condições económicas e bancárias levaram à suspensão de certos programas de trabalho aprovados, na medida em que as organizações beneficiárias não puderam apresentar atempadamente a garantia exigida. Por conseguinte, a Grécia não pôde pagar-lhes a primeira fração até 31 de maio de 2015.

(4)

Tendo em conta esta situação e a fim de permitir a execução dos programas de trabalho aprovados, é necessário prever uma derrogação ao disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 615/2014, a fim de permitir que a Grécia pague a primeira fração até 15 de outubro de 2015.

(5)

No interesse de uma rápida execução, o presente regulamento deve ser aplicável a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a Grécia e em relação ao ano de 2015, a data limite a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, primeiro período do Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014 é 15 de outubro de 2015.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa (JO L 168 de 7.6.2014, p. 55).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014 da Comissão, de 6 de junho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de trabalho destinados a apoiar os setores do azeite e da azeitona de mesa (JO L 168 de 7.6.2014, p. 95).


24.9.2015   

PT

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L 248/43


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1598 DA COMISSÃO

de 23 de setembro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

147,9

MK

49,2

TR

81,7

ZZ

92,9

0707 00 05

AR

98,4

TR

137,2

ZZ

117,8

0709 93 10

TR

138,3

ZZ

138,3

0805 50 10

AG

150,3

AR

138,6

BO

138,3

CL

99,5

UY

105,9

ZA

133,3

ZZ

127,7

0806 10 10

EG

179,9

TR

121,8

ZZ

150,9

0808 10 80

AR

104,4

BR

70,7

CL

187,0

NZ

131,4

US

113,3

ZA

143,5

ZZ

125,1

0808 30 90

AR

88,2

CL

148,3

CN

96,7

TR

120,6

ZA

106,4

ZZ

112,0

0809 30 10, 0809 30 90

MK

84,1

TR

150,0

ZZ

117,1

0809 40 05

BA

56,0

MK

53,5

XS

61,9

ZZ

57,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


24.9.2015   

PT

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L 248/45


REGULAMENTO (UE) 2015/1599 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de setembro de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 1333/2014 relativo às estatísticas de mercados monetários (BCE/2015/30)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu (ECB/2014/48) (2) impõe o reporte de dados estatísticos pelos agentes inquiridos para que o Sistema Europeu de Bancos Centrais possa produzir as estatísticas sobre as operações de mercado monetário necessárias ao desempenho das suas funções.

(2)

Será enviado aos bancos centrais nacionais um conjunto de instruções para o reporte com a indicação detalhada dos parâmetros do reporte de informação estatística a efetuar por força do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (ECB/2014/48). Uma vez que as referidas instruções especificam, em maior medida, vários termos significativos constante do citado regulamento, torna-se necessário fazer refletir no mesmo tais alterações por uma questão de harmonização.

(3)

Havendo, consequentemente, que alterar o Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48) em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

1.   O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48) é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

2.   Os anexos II e III do Regulamento (EU) No 1333/2014 (BCE/2014/48) são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de setembro de 2015.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2014, relativo a estatísticas de mercados monetários (BCE/2014/48) (JO L 359 de 16.12.2014, p. 97).


ANEXO I

«ANEXO I

Esquema de reporte de estatísticas de mercado monetário referentes a operações com garantia

PARTE 1

TIPO DE INSTRUMENTOS

Os agentes inquiridos devem reportar ao Banco Central Europeu (BCE) ou ao banco central nacional competente (BCN) todos os acordos de recompra e operações efetuadas ao abrigo dos mesmos, incluindo acordos de recompra (repos) tripartidos, denominados em euros e com data de vencimento até um ano (definidos como operações com um prazo de vencimento não superior a 397 dias após a data da liquidação), celebrados entre o agente inquirido e outras instituições financeiras monetárias (IFM), outros intermediários financeiros (OIF), sociedades de seguros, fundos de pensões, administrações públicas ou bancos centrais para fins de investimento, assim como sociedades não financeiras, quando as referidas instituições estejam classificadas como “wholesale” de acordo com o Quadro Regulamentar de Basileia III referente ao Rácio de Cobertura de Liquidez.

PARTE 2

TIPO DE DADOS

1.   Dados baseados no tipo de operação  (1) a reportar relativamente a cada operação

Campo

Descrição dos dados

Opção de reporte alternativo (se for o caso), e outras condições

Identificador da operação

Identificador de operação interno e único atribuído a cada operação pelo agente inquirido.

O identificador de operação é exclusivo de cada operação reportada em determinada data de reporte e relativamente a qualquer segmento de mercado monetário.

Data do reporte

Data de apresentação de dados ao BCE ou ao BCN.

 

Carimbo de data eletrónico

A hora a que a operação foi concluída ou contabilizada.

 

Código da contraparte

Código de identificação a ser utilizado para reconhecer a contraparte do agente inquirido na operação reportada.

Sempre que as operações se realizem por intermédio de um sistema de compensação com contrapartes centrais (CCP), deve fornecer-se o LEI (Legal Entity Identifier/Identificador de Entidade Jurídica) do CCP.

Se as operações se realizarem com sociedades não financeiras, OIF, sociedades de seguros, fundos de pensões, administrações públicas e bancos centrais, e relativamente a qualquer outra operação reportada para a qual não seja fornecido o LEI, será necessário indicar a categoria a que a contraparte pertence.

Código ID da contraparte

Atributo que especifica o tipo de código individual de contraparte transmitido.

A ser utilizado em todas as circunstâncias. Deve fornecer-se um código de contraparte individual.

Localização da contraparte

Código de país ISO (atribuído pela International Organisation for Standardisation) do país em que a contraparte está constituída.

Obrigatório, se não for fornecido o código de contraparte individual. Caso contrário, campo de preenchimento facultativo.

Valor nominal da operação

Montante do crédito inicialmente obtido ou concedido.

 

Valor nominal do(s) ativo(s) de garantia

Valor nominal do(s) título(s) penhorado(s) fornecido(s) como ativo(s) de garantia.

Exceto no que se refere a acordos de recompra (repos) tripartidos e quaisquer outras operações em que a garantia dada de penhor não seja identificada mediante um ISIN (International Securities Identification Number/Número internacional de identificação de título) exclusivo.

Data da transação

Data em que as partes efetuam a operação financeira.

 

Data de liquidação

Data de compra, ou seja, a data em que o numerário deve ser pago pelo mutuante ao mutuário e o título deve ser transferido pelo mutuário para o mutuante.

No caso de acordos de recompra com prazo em aberto, esta será a data em que a renovação for liquidada (ainda que não haja lugar à troca de numerário).

Data de vencimento

Data da recompra, ou seja, data em que o numerário deve ser reembolsado pelo mutuário ao mutuante.

No caso de acordos de recompra com prazo em aberto, esta será a data em que o capital e os juros em dívida devem ser reembolsados, no caso de a operação não ter sido renovada.

Sinal da operação

Tomada de empréstimos em numerário no caso de acordos de recompra, ou de concessão de empréstimos em numerário no caso de acordos de revenda.

 

Código ISIN (Número de Identificação Internacional) do(s) ativo(s) de garantia)

ISIN atribuído aos valores mobiliários emitidos nos mercados financeiros, composto por 12 carateres alfanuméricos, que identifica de forma exclusiva uma emissão de títulos (conforme definido na Norma ISO 6166).

A ser reportado com as exceções relativas a determinados ativos de garantia.

Tipo de ativos de garantia

Para identificação da categoria do ativo dado em garantia, se não for fornecido um ISIN individual.

A indicar em todos os casos em que não seja fornecido um ISIN individual.

Setor do emitente dos ativos de garantia

Para identificação da categoria do ativo dado em garantia, se não for fornecido um ISIN individual.

A indicar em todos os casos em que não seja fornecido um ISIN individual.

Bandeira indicadora de ativo de garantia especial

Para distinguir entre os acordos de recompra concluídos contra a prestação de garantia geral e especial. Campo de preenchimento facultativo, apenas se tal for possível ao agente inquirido.

O preenchimento deste campo é facultativo.

Taxa da operação

A taxa de juro, expressa de acordo com a convenção de mercado monetário “número efetivo de dias/360”, à qual o acordo de recompra foi celebrado e o numerário deve ser reembolsado.

 

Margem de avaliação dos ativos de garantia

Uma medida de controlo de risco aplicada aos ativos de garantia subjacentes mediante a qual o valor desses ativos é calculado como valor de mercado do ativo deduzido de uma certa percentagem (haircut). Para efeitos de reporte, a margem de avaliação do ativo de garantia é calculada como 100 menos a proporção entre o numerário concedido/tomado de empréstimo e o valor de mercado (incluindo juros corridos) do ativo dado em garantia.

O reporte deste campo só é necessário para operações com um único ativo de garantia.

Código de contraparte do agente tripartido

Identificador do código de contraparte do agente tripartido.

A reportar em relação a acordos de recompra tripartidos.

Código ID do agente tripartido

Atributo que especifica o tipo de código do agente tripartido individual transmitido.

A ser utilizado sempre que seja fornecido um código de agente tripartido individual.

2.   Limiar de relevância

As operações realizadas com sociedades não financeiras só deverão ser reportadas quando estas estiverem classificadas como “wholesale” de acordo com o Quadro Regulamentar de Basileia III referente ao Rácio de Cobertura de Liquidez (2).

3.   Exceções

As operações intragrupo não se reportam.»


(1)  Os padrões para a transmissão eletrónica e as especificações técnicas destes dados são estabelecidos separadamente e estão disponíveis (em inglês) no sítio do BCE na Internet em www.ecb.europa.eu.

(2)  Ver “Basel III: The Liquidity Coverage Ratio and liquidity risk monitoring tools”, Comité de Supervisão Bancária de Basileia, janeiro de 2013, págs. 23 a 27, disponível no sítio do Banco de Pagamentos Internacionais na Internet em www.bis.org.


ANEXO II

Os anexos II e IIII do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48) são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo II, o artigo 1.o é substituído pelo seguinte:

«PARTE 1

TIPO DE INSTRUMENTOS

1.

Os agentes inquiridos devem reportar ao Banco Central Europeu (BCE) ou ao banco central nacional (BCN) competente:

a)

todas as operações de tomada de empréstimo com utilização dos instrumentos descritos no quadro abaixo, denominados em euros e com uma data de vencimento até um ano (definidas como operações com um prazo de vencimento não superior a 397 dias após a data da liquidação), realizadas entre o agente inquirido e outras instituições financeiras monetárias (IFM), outros intermediários financeiros (OIF), sociedades de seguros, fundos de pensões, administrações públicas e bancos centrais para fins de investimento, bem como sociedades não financeiras, quando as referidas instituições estejam classificadas como “wholesale” de acordo com o Quadro Regulamentar de Basileia III referente ao Rácio de Cobertura de Liquidez.

b)

todas as operações de concessão de empréstimo a outras instituições de crédito com uma data de vencimento até um ano (definidas como operações com uma maturidade não superior a 397 dias após a data da liquidação) mediante depósitos sem garantia ou contas de investimento ou da compra, às instituições de crédito emitentes, de papel comercial, certificados de depósito, instrumentos de taxa variável e outros títulos de dívida com maturidades até um ano;

2.

O quadro abaixo fornece uma descrição detalhada e normalizada das categorias de instrumentos utilizados nas operações que os agentes inquiridos estão obrigados a reportar ao BCE. No caso de os agentes inquiridos estarem obrigados a reportar ao respetivo BCN, o BCN competente deveria transpor para o nível nacional as descrições de categorias de instrumentos previstas neste regulamento.

Tipo de instrumento

Descrição

Depósitos

Depósitos remunerados sem garantia (incluindo contas de investimento (call accounts), mas não as contas correntes), que sejam reembolsáveis com pré-aviso ou tenham um prazo de vencimento não superior a um ano, e que sejam tomados de empréstimo ou colocados pelo agente inquirido.

Contas de investimento

Contas em numerário sujeitas a variações diárias da taxa de juro aplicável, dando lugar ao pagamento ou ao cálculo de juros a intervalos regulares, assim como a um prazo de pré-aviso para se poderem efetuar levantamentos.

Certificados de depósito

Instrumento de taxa de juro fixa emitido por uma IFM que confere ao seu detentor o direito a uma determinada taxa de juro fixa durante um prazo fixo acordado de até um ano.

Papel comercial

Instrumento de dívida sem garantia, ou garantido por ativos de garantia fornecidos pelo emitente, com prazo de vencimento inferior a um ano e que pode ser remunerado ou emitido a desconto.

Instrumento de taxa variável

Instrumento de dívida cujas prestações de juros são calculadas com base no valor, ou seja, mediante a fixação de uma taxa de referência de base, tal como a Euribor, em datas pré-definidas, conhecidas como datas de fixing (fixação do valor), e com prazo de vencimento não superior a um ano.

Outros títulos de dívida de curto prazo

Títulos não subordinados, exceto ações ou participações com prazo de vencimento até um ano emitidos pelos agentes inquiridos, que sejam instrumentos normalmente negociáveis e transacionados em mercados secundários, ou que possam ser compensados no mercado e que não confiram ao detentor qualquer direito de propriedade sobre a instituição emitente. Esta rubrica inclui:

a)

títulos que confiram ao seu detentor o direito incondicional a auferir um rendimento fixo ou contratual sob a forma de pagamento de cupões e/ou a uma importância fixa a pagar em data(s) especificada(s) ou a partir de uma data fixada na data da emissão;

b)

instrumentos não negociáveis emitidos por agentes inquiridos que posteriormente se tornem negociáveis e que sejam reclassificados como “títulos de dívida”».

2.

No anexo III, a parte 1 é substituída pela seguinte:

«PARTE 1

TIPO DE INSTRUMENTOS

Os agentes inquiridos devem reportar ao Banco Central Europeu (BCE) ou ao banco central nacional (BCN) competente:

a)

todos os swaps cambiais mediante os quais o euro seja comprado/vendido à vista contra uma divisa estrangeira, e revendido ou recomprado a prazo a uma taxa de câmbio a prazo pré-acordada, com um prazo de vencimento até um ano (definido como operações com um prazo de vencimento não superior a 397 dias após a data da liquidação da componente à vista da operação de swap cambial), realizados entre o agente inquirido e outras instituições financeiras monetárias (IFM), outros intermediários financeiros (OIF), sociedades de seguros, fundos de pensões, administrações públicas e bancos centrais para fins de investimento, bem como sociedades não financeiras, quando as referidas instituições estejam classificadas como “wholesale” de acordo com o Quadro Regulamentar de Basileia III referente ao Rácio de Cobertura de Liquidez;

b)

operações de swap de taxa de juro overnight (OIS), denominadas em euros, realizadas entre o agente inquirido e outras instituições financeiras monetárias (IFM), OIF, sociedades de seguros, fundos de pensões, administrações públicas e bancos centrais para fins de investimento, assim como sociedades não financeiras, quando as referidas instituições estejam classificadas como “wholesale” de acordo com o Quadro Regulamentar de Basileia III referente ao Rácio de Cobertura de Liquidez».

3.

No anexo III, o quadro constante da parte 2, parágrafo 1, é substituído pelo seguinte:

«Campo

Descrição dos dados

Opção de reporte (se for o caso) e outras condições

Identificador da operação

Identificador de operação interno e único atribuído a cada operação pelo agente inquirido.

O identificador de operação é exclusivo de cada operação reportada em determinada data de reporte num dado segmento de mercado monetário.

Data do reporte

Data de apresentação de dados ao BCE ou ao BCN.

 

Carimbo de data eletrónico

A hora a que a operação foi concluída ou contabilizada.

 

Código da contraparte

Código de identificação a ser utilizado para reconhecer a contraparte do agente inquirido na operação reportada.

Sempre que as operações se realizem por intermédio de um sistema de compensação com contrapartes centrais (CCP), deve ser fornecido o LEI (Legal Entity Identifier/Identificador de Entidade Jurídica) do CCP.

Se as operações se realizarem com sociedades não financeiras, OIF, sociedades de seguros, fundos de pensões, administrações públicas e bancos centrais, e relativamente a qualquer outra operação reportada para a qual não seja fornecido o LEI, será necessário indicar a categoria a que a contraparte pertence.

Código ID da contraparte

Atributo que especifica o tipo de código de contraparte individual transmitido.

A ser utilizado em todas as circunstâncias. Deve fornecer-se um código de contraparte individual.

Localização da contraparte

Código de país ISO (atribuído pela International Organisation for Standardisation) do país em que a contraparte está constituída.

Obrigatório, se não for fornecido o código de contraparte individual. Caso contrário, campo de preenchimento facultativo.

Data da transação

Data em que as partes efetuam a operação financeira reportada.

 

Data-valor à vista

Data na qual uma parte vende à outra um dado quantitativo de uma divisa contra o pagamento de um determinado valor noutra divisa, calculado com base numa taxa de câmbio previamente ajustada, designada “taxa de câmbio à vista”.

 

Data de vencimento

Data em que o swap cambial expira e a divisa vendida na data-valor à vista é recomprada.

 

Sinal da operação

A ser utilizado para identificar quando o montante em euros reportado como valor nominal da operação for comprado ou vendido na data-valor à vista.

Deve referir-se ao euro spot, ou seja, se o euro é comprado ou vendido na data-valor à vista.

Valor nominal da operação

O montante de euros comprado ou vendido na data-valor à vista.

 

Código da moeda estrangeira

O código internacional ISO (atribuído pela International Organisation for Standardisation) de três dígitos da moeda comprada/vendida em troca de euros.

 

Taxa de câmbio à vista

A taxa de câmbio entre o euro e a moeda estrangeira aplicável à componente à vista do swap cambial.

 

Pontos cambiais a prazo

Diferença entre as taxas de câmbio à vista e a prazo, expressas em pontos base citados de acordo com as convenções de mercado prevalecentes para o par de divisas em causa.»

 


DECISÕES

24.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/53


DECISÃO (UE, EURATOM) 2015/1600 DO CONSELHO

de 18 de setembro de 2015

que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 300.o, n.o 2, e o artigo 302.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/1157 do Conselho, de 14 de julho de 2015, que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta as propostas apresentadas por cada um dos Estados-Membros,

Após consulta à Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com a Decisão 2010/570/UE, Euratom do Conselho (2), o mandato dos atuais membros do Comité Económico e Social Europeu chega ao seu termo em 20 de setembro de 2015. Deverá, portanto, proceder-se à nomeação dos membros do Comité para um período de cinco anos a partir de 21 de setembro de 2015.

(2)

Foi solicitado a cada Estado-Membro que apresentasse ao Conselho uma lista de representantes das organizações de empregadores, de trabalhadores e de outros atores representativos da sociedade civil, em especial nos domínios socioeconómico, cívico, profissional e cultural, candidatos a membros do Comité Económico e Social Europeu.

(3)

Na sequência da presente decisão, o Conselho procederá, posteriormente, à nomeação dos membros cuja candidatura não foi comunicada ao Conselho antes de 8 de setembro de 2015,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As pessoas cujos nomes constam das listas anexas à presente decisão são nomeadas membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2015 e 20 de setembro de 2020.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 187 de 15.7.2015, p. 28.

(2)  Decisão do Conselho 2010/570/UE, Euratom do Conselho, de 13 de setembro de 2010, que nomeia os membros do Comité Económico e Social pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2010 e 20 de setembro de 2015 (JO L 251 de 25.9.2010, p. 8).


ANEXO

ПРИЛОЖЕНИЕ — ANEXO — PŘÍLOHA — BILAG — ANHANG — LISA

ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ — ANNEX — ANNEXE — PRILOG — ALLEGATO — PIELIKUMS

PRIEDAS — MELLÉKLET — ANNESS — BIJLAGE — ZAŁĄCZNIK

ANEXO — ANEXĂ — PRÍLOHA — PRILOGA — LIITE — BILAGA

Членове/Miembros/Členové/Medlemmer/Mitglieder/Liikmed

Μέλη/Members/Membres/Članovi/Membri/Locekļi

Nariai/Tagok/Membri/Leden/Członkowie

Membros/Membri/Členovia/Člani/Jäsenet/Ledamöter

BELGIË/BELGIQUE/BELGIEN

Mr Rudi THOMAES

Représentant de la Fédération des Entreprises de Belgique (FEB)

Administrateur délégué honoraire

Mr Dominique MICHEL

Chief Executive Officer, COMEOS, Fédération belge du commerce et des services

Mr Philippe (Baron) de Buck Van Overstraeten

Président du Belgian Business for Europe (BBE)

Mr Daniel MAREELS

General Manager, Belgische Federatie van de Financiële sector (Febelfin)

Mr Bernard NOËL

Représentant de la Centrale Générale des Syndicats Libéraux de Belgique (CGSLB)

Ancien-Secrétaire National

Mr Raymond COUMONT

Représentant de la Centrale nationale des employés/Confédération des Syndicats Chrétiens — (CNE/CSC)

Ancien-Secrétaire général

Ms Anne DEMELENNE

Représentante de la Fédération Générale du Travail de Belgique (FGTB)

Ancienne Secrétaire générale

Mr Rudy DE LEEUW

Voorzitter, Algemeen Belgisch Vakverbond (ABVV)

Mr Ferre WYCKMANS

Algemeen Secretaris, Landelijke Bediendencentrale-Nationaal Verbond voor Kaderleden (LBC-NVK)

Mr Alain COHEUR

Directeur des Affaires Européennes & Internationales, Union Nationale des Mutualités Socialistes

Mr Yves SOMVILLE

Directeur du Service d'Etudes de la Fédération wallonne de l'Agriculture

Mr Ronny LANNOO

Adviseur-generaal, Unie van Zelfstandige Ondernemers (UNIZO)

БЪЛГАРИЯ

Ms Milena ANGELOVA

Secretary — General of the Bulgarian Industrial Capital Association

Mr Bojidar DANEV

Executive President of the Bulgarian Industrial Association — Union of the Bulgarian Business

Mr Georgi STOEV

President of the Trade and Investment Committee and member of the Budgetary Committee of EUROCHAMBERS and Vice president of Bulgarian Chamber of Commerce and Industry

Mr Evgeniy IVANOV

CEO, Member of the Board

Confederation of Employers and Industrialists in Bulgaria «The Voice of Bulgarian Business» — KRIB

Mr Dimitar MANOLOV

President of the Confederation of Labour «PODKREPA»

Mr Veselin MITOV

International Secretary, Confederation of Labour «PODKREPA»

Mr Plamen DIMITROV

President of the Confederation of Independent Trade Unions in Bulgaria

Mr Ivan KOKALOV

Vice-president of Confederation of Independent Trade Unions in Bulgaria

Mr Lalko DULEVSKI

President of the Economic and Social Council of the Republic of Bulgaria

Professor and Head of the Human Resources and Social Protection Department at the University of National and World Economy

Ms Dilyana SLAVOVA

National Coordinator of the Mountain Milk NGO, National Coordinator of Bulgarian Association of Farmers

Mr Bogomil NIKOLOV

Executive Director, Bulgarian National Association Active Consumers

Ms Diana INDJOVA

Chairperson of the Global Disability Movement

ČESKÁ REPUBLIKA

Ms Vladimíra DRBALOVÁ

EU Affairs Deputy Director and European Affairs Unit Head, Confederation of Industry of the Czech Republic

Mr Vladimír NOVOTNÝ

Member of Standing Committees for Energy and Environmental Policy, Confederation of Industry of the Czech Republic

Ms Marie ZVOLSKÁ

EU Affairs Advisor, Confederation of Employers' and Entrepreneurs' Associations of the Czech Republic

Mr Petr ZAHRADNÍK

Head, ČEZ Group Representation Office in Brussels; Advisor, Czech Chamber of Commerce

Mr Bohumír DUFEK

President, Independent Trade Unions Association of the Czech Republic; Vice-President, European Federation of Food, Agriculture and Tourism Trade Unions

Ms Hana POPELKOVÁ

Advisor, Czech-Moravian Confederation of the Trade Unions

Ms Lucie STUDNIČNÁ

Secretary for International Affairs, Czech-Moravian Confederation of the Trade Unions

Mr Jaroslav UNGERMAN

Expert on Macroeconomics, Czech-Moravian Confederation of the Trade Unions; Advisor, Minister of Finance of the Czech Republic; Vice-Chairman, Supervisory Board, Export Guarantee and Insurance Corporation (EGAP)

Ms Zuzana BRZOBOHATÁ

Non-profit institutions: Brontosaurus, Forum 50 %, Oranžový klub; Advisor, Office of Government of the Czech Republic

Mr Lukáš CURYLO

Director, Caritas Czech Republic; Member, Executive Board, Caritas Europe

Mr Roman HAKEN

Executive Director of the Regional Central Moravian Centre for Community Work

Mr Pavel TRANTINA

Freelance Trainer and Project Manager; EU Projects and Relations Manager, Czech Council of Children and Youth

DANMARK

Ms Dorthe ANDERSEN

Director EU Policy, Confederation of Danish Employers

Mr Anders LADEFOGED

Director of European Affairs at Confederation of Danish Industries

Mr Niels Lindberg MADSEN

Head of CAP-policy division, Landbrug & Fødevarer (Danish Agriculture & Food Council)

Ms Marie-Louise KNUPPERT

Elected Confederal Secretary, Danish Confederation of Trade Unions

Mr Bernt FALLENKAMP

Chief advisor, Danish Confederation of Trade Unions

Mr Mikkel DALSGAARD

EU Advisor, FTF — Confederation of Professionals in Denmark

Ms Benedicte FEDERSPIEL

Chief Counsel, the Danish Consumer Council

Ms Mette KINDBERG

Vice President, Kvinderådet (Women's Council Denmark)

Mr Ask Løvbjerg ABILDGAARD

Project Coordinator, Danish Association of the Blind

DEUTSCHLAND

Mr Christian BÄUMLER (PhD)

Member of the Executive Committee of CDA (European Union of Christian Democratic Workers)

Mr Dirk BERGRATH (PhD)

Director, EU-Liaison Office, IG Metall (German Metalworkers' Union)

Mr Egbert BIERMANN

Member, Managing Federal Board, IG BCE (industrial union)

Ms Gabriele BISCHOFF

Federal Executive of the German Confederation of Trade Unions (DGB)

Ms Tanja BUZEK

Trade Union Secretary (United Services Trade Union «ver.di»)

Mr Peter CLEVER

Member of the management board of the Confederation of German Employers' Associations (BDA)

Mr Bernd DITTMANN

Managing Director, BDI/BDA (German Business Representation)

Mr Gerhard HANDKE

General Director, Federation of German Wholesale, Foreign Trade and Services (BGA)

Ms Renate HEINISCH (PhD)

Representative of BAGSO (Federal Association of Senior Citizens' Organisations)

Mr Udo HEMMERLING

Deputy general secretary, German Farmers' Association (DBV)

Mr Jürgen KEßLER (Professor, PhD)

Professor of Cooperative Law and Auditing of Cooperatives

Mr Stefan KÖRZELL

Member of the Federal Management Board, German Trade Union Confederation (DGB)

Mr Thomas KROPP

Senior Vice President, Head of Group International Relations and Government Affairs, Lufthansa Group

Mr Günter LAMBERTZ (PhD)

Managing Director of DIHK-Representation to the EU (Association of German Chambers of Commerce and Industry)

Mr Arno METZLER

General manager of the German Association of Consulting Engineers (VBI)

Mr Christian MOOS

Divisional Director (European and International Affairs), German Civil Servants Association (dbb)

Mr Volker PETERSEN (PhD)

Head of department, German Raiffeisen Association

Mr Lutz RIBBE

Director of the Environmental Policy Section of the European Nature Heritage Fund (EURONATUR)

Mr Ulrich SAMM (Professor, PhD)

Director, Institute for Energy and Climate Research — Plasma Physics, Forschungszentrum Jülich

Mr Karl-Peter SCHACKMANN-FALLIS (PhD)

Executive Member of the Board, German Savings Bank and Giro Association

Mr Bernd SCHLÜTER (Professor, PhD)

Board member, Federal Association of Non-statutory Welfare (BAGFW)

Mr Peter SCHMIDT

Trade union agent, food and restaurant workers' union (NGG)

Mr Holger SCHWANNECKE

Secretary-General of the German Confederation of Skilled Crafts and Small Business (ZDH)

Mr Hans-Joachim WILMS

Secretary for European Affairs in the federal executive of the German Trade Union for Construction, Agriculture and the Environment (IG Bauen — Agrar — Umwelt)

EESTI

Ms Reet TEDER

General Policy Adviser, Estonian Chamber of Commerce and Industry

Ms Eve PÄÄRENDSON

Director of international relations of Estonian Employers' Confederation

Ms Liina CARR

International Secretary, Estonian Trade Union Confederation

Ms Mare VIIES

Consultant, Estonian Employees' Unions Confederation

Mr Roomet SÕRMUS

Chairman, Estonian Chamber of Agriculture and Commerce

Mr Meelis JOOST

Foreign relations and European policy specialist

IRELAND

Mr David Joseph CROUGHAN

Co-Chairman, Economists' Group, Institute of International and European Affairs.

Former Head of Economics and Taxation, Ibec (Irish Business and Employers Confederation)

Mr Thomas MCDONAGH

Chairman of Thomas McDonagh & Sons Limited/Patron of The Chambers of Commerce of Ireland (trading as Chambers Ireland)

Mr John Patrick O'CONNOR

General President, SIPTU (Services, Industrial, Professional & Technical Union)

Ms Patricia MCKEOWN

Regional Section UNISON NI (Northern Ireland). ICTU Executive Council member & NIC Committee Member

Mr Cillian LOHAN

CEO of Green Economy Foundation

Mr Michael MCLOUGHLIN

Head of Advocacy and Communications at Youth Work Ireland

Mr John BRYAN

Past IFA (Irish Farmers' Association) President

Mr John COMER

President of ICMSA (Irish Creamery Milk Suppliers Association)

Mr Seamus BOLAND

CEO Irish Rural Link

ΕΛΛΑΣ

Mrs Irini Ivoni PARI

Permanent Delegate of the Hellenic Federation of Enterprises (SEV) to Brussels

Mr Panagiotis Leonidas GKOFAS

Member of the General Assembly of the General Confederation of Small and Medium Enterprises (GSEVEE).

Mr Dimitrios DIMITRIADIS

Former First Vice President of the Greek Confederation of Commerce and Entrepreneurship (ESEE) and President of the General Assembly.

Mr Aristotelis THOMOPOULOS

Member of the Board of Directors (BoD) of the Greek Tourism Confederation (SETE).

Mr Yannis PANAGOPOULOS

President of the Greek General Confederation of Labour (GSEE)

Mr Georgios DASSIS

Special advisor to the Greek General Confederation of Labour (GSEE) — Representative of the Greek General Confederation of Labour (GSEE) to the European Trade Union Confederation (ETUC)

Mr Spyridon PAPASPYROS

President of the General Council of the Confederation of Public Servants (ADEDY)

Mr Georgios PETROPOULOS

Member of the Executive Committee (Board) of Confederation of Public Servants (ADEDY)

Mr Ioannis KOLYVAS

Director-General of the Panhellenic Organization of Unions of Agricultural Cooperatives (PASEGES)

Ms Evangelia KEKELEKI

Secretary-General of the Consumer's Protection Centre (KERKA)

Mr Ioannis VARDAKASTANIS

President of the National Confederation of Disabled People (ESAEA)

Ms Aikaterini PEPPA

Deputy-General Director of the Union of Greek Shipowners (EEE)

ESPAÑA

Sr. Andrés, BARCELÓ DELGADO

Director-General de la Unión de Empresas Siderúrgicas (UNESID)

Sr. Josep Manuel, BASAÑEZ VILLALUENGA

Miembro de la Junta Directiva de la Confederación Española de Organizaciones Empresariales (CEOE)

Miembro del Comité Ejecutivo de Fomento del Trabajo Nacional de Cataluña

Sra. Patricia CIREZ MIQUELEIZ

Delegación de la Confederación Española de Organizaciones Empresariales (CEOE) en Bruselas

Sra. Ma Helena DE FELIPE LEHTONEN

Presidenta de la Patronal de la micro, pequeña y mediana empresa de Cataluña (FEPIME)

Vicepresidenta de Confederación Española de la Pequeña y Mediana Empresa (CEPYME)

Sr. Antonio GARCÍA DEL RIEGO

Managing Director, Head of European Corporate Affairs

Banco Santander

Sr. Ignacio GARCÍA MAGARZO

Director-General

Asociación Española de Distribuidores, Autoservicios y Supermercados (ASEDAS)

Sr. Josep PUXEU ROCAMORA

Director-General

Asociación de Fabricantes de Bebidas Refrescantes (ANFABRA)

Sra. Isabel CAÑO AGUILAR

Responsable de la Oficina de UGT en Bruselas

Sr. Francisco Javier DOZ ORRIT

Adjunto a la Secretaría de CC.OO. y Presidente de la Fundación 1o de Mayo

Sra. Laura GONZALEZ de TXABARRI ETXANIZ

Responsable del Departamento Internacional, con dirección en Barrainkua (ELA-STV)

Sr. Juan MENDOZA CASTRO

Director del Instituto Sindical de Cooperación al Desarrollo (ISCOD-UGT)

Sr. José Antonio MORENO DÍAZ

Asesor jurídico confederal del CC.OO. en materia de inmigración

Sra. Catalina Ana VICENS GUILLÉN

Secretaria General de CC.OO.-Illes Balears

Sr. José María ZUFIAUR NARVAIZA

Colaborador de la Secretaría de Política Internacional de UGT

Sr. Miguel Ángel CABRA DE LUNA

Vocal de la Junta Directiva de la Confederación Empresarial Española de la Economía Social (CEPES).

Presidente de la Comisión de Relaciones Internacionales (CEPES)

Sr. Andoni GARCÍA ARRIOLA

Miembro de la Comisión Ejecutiva de la Coordinadora de Agricultores y Ganaderos (COAG)

Sr. Bernardo HERNÁNDEZ BATALLER

Secretario General de la Asociación de Usuarios de la Comunicación (AUC)

Vocal del Consejo de Consumidores y Usuarios (CCU) de España

Sr. José Manuel ROCHE RAMO

Secretario General de la Unión de Pequeños Agricultores y Ganaderos de Aragón (UPA-Aragón)

Sr. Gabriel SARRÓ IPARRAGUIRRE

Asesor de la Confederación Española de PESCA (CEPESCA)

Sr. Ricardo SERRA ARIAS

Presidente de la Asociación Agraria de Jóvenes Agricultores (ASAJA) de Sevilla y Andalucía.

Sr. Carlos TRÍAS PINTÓ

Director de la Asociación General de Consumidores (ASGECO)

Director de la Unión de Cooperativas de Consumidores y Usuarios de España (UNCCUE)

FRANCE

Mme Emmanuelle BUTAUD-STUBBS

Déléguée générale de l'Union des Industries Textiles (UIT)/Mouvement des entreprises de France (MEDEF)

M. Stéphane BUFFETAUT

Président du Réseau Batigere (entreprises sociales pour l'habitat)/Mouvement des entreprises de France (MEDEF)

Mme Anne CHASSAGNETTE

Directrice de la Responsabilité Environnementale et Sociétale, Groupe Engie

M. Henri MALOSSE

CCI France (Chambres de commerce et d'industrie de France)

M. Philippe de BRAUER

Vice-président de la commission internationale de la Confédération Générale des Petites et Moyennes Entreprises (CGPME)

M. Patrick LIEBUS

Vice-président de l'Union Professionnelle Artisanale (UPA) et Président de la Confédération de l'Artisanat et des Petites Entreprises du Bâtiment (CAPEB)

M. Arnold PUECH d'ALISSAC

Président de l'Union Syndicale Agricole de Seine-Maritime (FNSEA 76)

Mme Marie-Françoise GONDARD-ARGENTI

Secrétaire générale de l'Union Nationale des Professions Libérales (UNAPL)

M. Christophe LEFEVRE

Secrétaire national de la Confédération Française de l'Encadrement/Confédération Générale des Cadres (CFE-CGC) en charge de l'Europe et de l'International

M. Jacques LEMERCIER

Ancien Secrétaire général de Force Ouvrière (FO) Communication

Mme Laure BATUT

Membre du secteur Europe-International de la Confédération Force Ouvrière (FO)

M. Pierre-Jean COULON

Secrétaire confédéral Europe-international de la Confédération Française des Travailleurs Chrétiens (CFTC)

Mme Franca SALIS MADINIER

Secrétaire nationale de la Confédération Française Démocratique du Travail (CFDT) Cadres

M. Christophe QUAREZ

Secrétaire fédéral de la Fédération de la Chimie et de l'Energie (FCE) de la Confédération Française Démocratique du Travail (CFDT)

Mme Ozlem YILDIRIM

Conseillère confédérale de la Confédération Générale du Travail (CGT)

M. Denis MEYNENT

Conseiller confédéral de la Confédération Générale du Travail (CGT)

Mme Reine-Claude MADER-SAUSSAYE

Présidente de la Confédération de la Consommation, du Logement et du Cadre de Vie (CLCV)

Mme Geneviève SAVIGNY

Ancienne Secrétaire nationale de la Confédération paysanne

M. Christophe HILLAIRET

Membre du Bureau et du Conseil d'administration de l'Assemblée Permanente des Chambres d'Agriculture (APCA)

M. Jean-Marc ROIRANT

Secrétaire général de la Ligue de l'Enseignement

Mme Christiane BASSET

Vice-présidente de l'Union Nationale des Associations Familiales (UNAF)

Mme Jocelyne LE ROUX

Secrétaire générale adjointe de la Fédération des Mutuelles de France (FMF)

M. Thierry LIBAERT

Fondation pour la Nature et l'Homme (FNH)

M. Michel DUBROMEL

Vice-président de France Nature Environnement (FNE)

HRVATSKA

Mr Davor MAJETIĆ

Director-General, Croatian Employers' Association (HUP)

Ms Dragica MARTINOVIĆ DŽAMONJA

Director, Representative Office of the Croatian Chamber of Economy in Brussels

Ms Violeta JELIĆ

General Secretary of the Croatian Chamber of Trades and Crafts

Ms Marija HANŽEVAČKI

General Secretary of the Independent Trade Unions of Croatia (NHS)

Ms Anica MILIĆEVIĆ- PEZELJ

Executive Secretary, Union of Autonomous Trade Unions (UATUC)

Mr Vilim RIBIĆ

President of MATICA — Association of Croatian Trade Unions; President of the Great Council of Independent Union of Research and Higher Education Employees of Croatia

Ms Lidija PAVIĆ-ROGOŠIĆ

Director of ODRAZ — Sustainable Community Development, Croatian civil society organisation

Ms Marina ŠKRABALO

Senior Advisor, GONG

Mr Toni VIDAN

Energy campaigner of environmental CSO Zelena akcija — Friends of the Earth Croatia

ITALIA

Sig. Pietro Vittorio BARBIERI

Portavoce del Forum Terzo Settore — Presidente FISH (Federazione Italiana per il Superamento dell'Handicap)

Sig. ra Giulia BARBUCCI

Area politiche europee e internazionali della CGIL (Confederazione Generale Italiana del Lavoro)

Sig.ra Claudia BUSCHI

Segretariato Generale della CISL (Confederazione Italiana Sindacati Lavoratori)

Sig.ra Marina Elvira CALDERONE

Presidente del Consiglio Nazionale dell'Ordine dei Consulenti del Lavoro — Presidente del Comitato Unitario degli Ordini e Collegi Professionali

Sig. Carmelo CEDRONE

Professore Emerito di Politica Economica Europea Università la Sapienza di Roma — Consulente del Dipartimento Europeo ed Internazionale della UIL (Unione Italiana del Lavoro)

Sig. Stefano CETICA

Presidente di IPER (Istituto per le Ricerche Economiche e Sociali) della UGL (Unione Generale del Lavoro)

Sig. Pietro Francesco DE LOTTO

Direttore Generale di Confartigianato Vicenza

Sig.ra Cinzia DEL RIO

Direttore del Dipartimento Internazionale della UIL (Unione Italiana del Lavoro)

Sig. Gianfranco DELL'ALBA

Direttore della Delegazione di Confindustria presso l'Unione Europea a Bruxelles

Sig. Tommaso DI FAZIO

Presidente nazionale della CIU (Confederazione Italiana di Unione delle professioni intellettuali)

Sig. Giancarlo DURANTE

Direttore degli Affari sociali dell'Associazione Bancaria Italiana — Professore di Sicurezza sociale e libera circolazione dei lavoratori nell'UE all'Università degli Studi La Sapienza di Roma

Sig. Diego DUTTO

Direttore Nazionale LEGACOOPSOCIALI (Associazione Nazionale Cooperative Sociali)

Sig. Emilio FATOVIC

Vice Segretario Nazionale CONFSAL (Confederazione Generale dei Sindacati Autonomi dei Lavoratori)

Sig. Giuseppe GUERINI

Presidente di Federsolidarietà-Confcooperative — Presidente della cooperativa sociale Ecosviluppo

Sig. Giuseppe Antonio Maria IULIANO

Responsabile per le Politiche Internazionali, Segretariato Internazionale della CISL (Confederazione Italiana Sindacati Lavoratori)

Sig. Luca JAHIER

Giornalista, politologo, esperto di associazionismo di promozione sociale e del terzo settore — ACLI

Sig. Antonio LONGO

Presidente del Movimento Difesa del Cittadino — Membro del CNCU (Consiglio Nazionale Consumatori e Utenti)

Sig. Sandro MASCIA

Direttore dell'Ufficio di Confagricoltura a Bruxelles

Sig. Alberto MAZZOLA

Responsabile degli Affari Internazionali delle Ferrovie dello Stato Italiane — Vice Presidente Gruppo Trasporti Business Europe

Sig. Stefano PALMIERI

Area Politiche Europee ed Internazionali della CGIL (Confederazione Generale Italiana del Lavoro)

Sig. Antonello PEZZINI

Professore di Economia e gestione delle imprese nell'Unione europea all'Università degli Studi di Bergamo — Imprenditore nel settore tecnico-tessile

Sig. Maurizio REALE

Direttore dell'Ufficio di Rappresentanza per le Relazioni con le Istituzioni dell'Unione Europea di Coldiretti

Sig. Claudio ROTTI

Presidente di AICE (Associazione Italiana Commercio Estero)

Sig. Marco VEZZANI

Vice Presidente Nazionale CIDA

ΚΥΠΡΟΣ

Mr Michalis ANTONIOU

Assistant Director-General, Cyprus Employers & Industrialists Federation

Mr Manthos MAVROMMATIS

Former President, Cyprus Chamber of Commerce and Industry

Mr Nicolaos (Nicos) EPISTITHIOU

Former Secretary-General of the Cyprus Hotel Employees Federation OYXEKA-SEK

Mr Andreas PAVLIKKAS

Head of Research and Studies Department, Pancyprian Federation of Labour — PEO

Mr Anastasis YIAPANIS

General Secretary of Panagrotikos Farmers Union

LATVIJA

Mr Vitālijs GAVRILOVS

President of Employers' Confederation of Latvia

Mr Gundars STRAUTMANIS

Vice-president of Latvian Chamber of Commerce and Industry

Ms Ariadna ĀBELTIŅA

Coordinator for External Relations, Free Trade Union Confederation of Latvia

Mr Pēteris KRĪGERS

President of Free Trade Union Confederation of Latvia

Ms Gunta ANČA

Chairperson of the Latvian Umbrella Body for Disability Organisations

SUSTENTO

Ms Baiba MILTOVIČA

International and EU Affairs Adviser of Latvian National Association for Consumer Protection

Mr Gustavs NORKĀRKLIS

Chairman of the Board of Association of Latvian Organic Agriculture

LUXEMBOURG

Monsieur Henri WAGENER

Conseiller auprès de Fedil, Business Federation Luxembourg

Monsieur Raymond HENCKS

Conseiller auprès de la Chambre des fonctionnaires et employés publics

Monsieur Jean-Claude REDING

Président de la Chambre des Salariés

Monsieur Norbert GEISEN

Président honoraire de la Fédération des Artisans

Madame Josiane WILLEMS

Directrice de la Centrale paysanne

MAGYARORSZÁG

Dr András EDELÉNYI

Expert, Hungarian Chamber of Commerce and Industry

Dr István KOMORÓCZKI

Economic Advisor to the President of COOP Federation

Ms Katalin Elza SÜLE

President, Hungarian Chamber of Agriculture of Zala County

President, National Association of Hungarian Farmers' Societies of Zala County

Ms Júlia Borbála VADÁSZ

Permanent Delegate in Brussels of the Confederation of Hungarian Employers and Industrialists

Dr Piroska KÁLLAY

Coordinator for Committees (Equality, Youth, International, Pensioners) of the LIGA-Democratic League of Independent Trade Unions

Ms Erika NEMESKÉRINÉ KOLLER

International secretary at the Forum for the Cooperation of Trade Unions

Dr Miklós PÁSZTOR

Expert, National Federation of Workers' Council

Dr János WELTNER

Senior consultant, Semmelweis University in Budapest

Dr Etele BARÁTH

Hon. university professor, Hungarian Society for Urban Planning

Dr Ágnes CSER

Representative of the Hungarian Alliance for Children and Youth

Ms Kinga JOÓ

Vice-president, National Association of Large Families

Mr Ákos TOPOLÁNSZKY

President, Federation of the Hungarian Drug Therapeutic Institutes

MALTA

Mr Stefano MALLIA

Former President of the Malta Chamber of Commerce and Industry and an ex-officio Council Member and Member of the Chamber Statute Revision Committee

Mr Tony ZAHRA

President, Malta Hotels and Restaurants Association

Mr Charles VELLA

Research & Information Executive; Secretary to the GWU National Council

Dr Philip VON BROCKDORFF

Consultant, Union Ħaddiema Magħqudin

Mr Ben RIZZO

President, Civil Society Committee within the Malta Council for Economic and Social Development (MCESD)

NEDERLAND

Mr Winand Leo Emile QUAEDVLIEG

Head, Brussels office, VNO-NCW and MKB Nederland

Mr Klaas Johan OSINGA

Senior Adviser, International Affairs at LTO NEDERLAND

Mrs Marjolijn BULK

Adviser, European Affairs at FNV

Mr Martinus Cornelis SIECKER

Former Trade Union Official, Netherlands Trade Union Federation (FNV)

Mrs Annie VAN WEZEL

Policy Adviser, European and International Affairs at FNV

Mrs Melanie I. BOUWKNEGT

Advisor, CNV Nederland

Mrs Cathelijne C.J. MULLER

Advisor, VCP

Mr Dick WESTENDORP

Former President, «consumentenbond»

Mr Jan Willem Hendrik DIRX

Advisor and directorate secretariat to the management of «Natuur and Milieu». Responsible for the «groene11» (partnership between the main Dutch nature and environmental organisations)

ÖSTERREICH

Ms Christa SCHWENG

Senior Advisor of the «Wirtschaftskammer Österreich» (Austrian Economic Chamber); department for social policy and health

Mr Michael IKRATH

Secretary-General of the «Österreichischer Sparkassenverband» (Austrian Association of savings banks)

Mr Gerhard RIEMER

Consultant of the «Vereinigung der Österreichischen Industrie» (Federation of the Austrian Industry)

Mr Ferdinand MAIER

Former Secretary-General of the «Österreichischer Raiffeisenverband» (Austrian Raiffeisen-Association)

Mr Thomas DELAPINA

Senior advisor of the «Arbeiterkammer Wien» (Chamber of Labour of the Federal Land Vienna)

Mr Thomas WAGNSONNER

Deputy Director of the «Arbeiterkammer Niederösterreich» (Chamber of Labour of the Federal Land of Lower Austria)

Mr Oliver RÖPKE

Head of the «ÖGB-Europabüro an der Ständigen Vertretung Österreichs bei der EU in Brüssel» (Bureau for European Affairs of the Austrian Trade Union at the Permanent Representative of Austria at the EU in Brussels)

Mr Wolfgang GREIF

Head of the department of the «ÖGB» (Austrian Trade Union Association) betreffend «Europa, Konzerne und Internationale Beziehungen» (Europe, multinational companies and international relations)

Mr Thomas KATTNIG

Head of the «Bereich für Internationales, EU und Daseinsvorsorge in der Gewerkschaft der Gemeindebediensteten sowie der Gewerkschaft für Kunst, Medien, Sport und freie Berufe» (in the field of international affairs, EU and services of general interest of the trade union for employees of municipalities as well as for the trade union of media, sports and independent professions)

Mr Rudolf KOLBE

President of the «Kammer der Architekten und Ingenieurkonsulenten für Oberösterreich und Salzburg» (Chamber of architects and consultants for engineering for the Federal Land of Upper Austria and the Federal Land of Salzburg)

Mr Andreas THURNER

Officer of the «Landwirtschaftskammer Österreich–Büro Brüssel» (Chamber of agriculture in Austria — Office in Brussels)

Mr Alfred GAJDOSIK

Employee of «Hotel Marriott/PCC-Erhaltungs- und ErrichtungsgesmbH» (Marriott Hotel Vienna/(PCC-preservation and accommodation-limited partnership company)

POLSKA

Mr Jacek Piotr KRAWCZYK

Vice-president, Confederation Lewiatan

Mr Lech Józef PILAWSKI

Director-General, Confederation Lewiatan

Mr Andrzej MALINOWSKI

President, Employers of Poland

Mr Janusz PIETKIEWICZ

Vice-president, Employers of Poland

Mr Jarosław Maciej MULEWICZ

Consultant, Association of Employers Business Centre Club

Mr Krzysztof OSTROWSKI

Director of the Interventions Bureau, Association of Employers Business Centre Club

Mr Jan KLIMEK

Vice-president, Polish Craft Association

Mrs Dorota GARDIAS

Expert, Trade Union Forum

Mrs Wioletta JANOSZKA

Member of the Board, Trade Union Forum

Mr Andrzej ADAMCZYK

Secretary of the Foreign Affairs Office, Independent and Self-Governing Trade Union «Solidarność»

Mr Marian KRZAKLEWSKI

Expert, Independent and Self-Governing Trade Union «Solidarność»

Mr Franciszek Bogdan BOBROWSKI

Vice-president, All-Poland Alliance of Trade Unions

Mr Wincenty Sławomir BRONIARZ

President of the Polish Teachers' Union/All-Poland Alliance of Trade Unions

Mr Adam ROGALEWSKI

Expert, All-Poland Alliance of Trade Unions

Mr Krzysztof Stanisław BALON

Secretary of the Programming Committee, Working Community of Associations of Social Organisations WRZOS

Mrs Karolina Lidia DRESZER-SMALEC

Expert, All-Poland Federation of Non-Governmental Organisations

Mr Krzysztof KAMIENIECKI

Expert, Polish Ecological Club

Mr Michał Grzegorz MODRZEJEWSKI

Honorary President of the Union of the Rural Youth

Mr Krzysztof Jerzy PATER

Member, Polish Scouting Association

Mrs Elżbieta Maria SZADZIŃSKA

Expert, Consumers Federation

Mrs Teresa TISZBIEREK

Expert, Association of the Voluntary Fire Brigades of the Republic of Poland

PORTUGAL

Mr Gonçalo Cristóvão Aranha da Gama LOBO XAVIER

Adviser to the Management Board of AIMMAP — the Association of Portuguese Metallurgical, Mechanical Engineering and Similar Industrial Companies; Member appointed by CIP — Confederation of Enterprises of Portugal, since January 2013 (CIP)

Mr Luís Miguel CORREIA MIRA

Secretary-general, Portuguese Farmers' Confederation (CAP)

Mr Pedro D'ALMEIDA FREIRE

Vice-president, Confederation of Portuguese Commerce and Services (CCP)

Mr Paulo BARROS VALE

Businessman, Director of the Portuguese Business Association (AEP)

Mr Mário David FERREIRINHA SOARES

Professor, Member of the National Council of the General Confederation of Portuguese Workers — Inter-union (CGTP-IN)

Mr Carlos Manuel ALVES TRINDADE

Member of the Executive Committee, National Council of the Portuguese General Workers' Confederation (CGTP-IN)

Mr Carlos Manuel SIMÕES DA SILVA

Secretary-General of UGT (União Geral de Trabalhadores/Portuguese General Workers Trade-Union)

Mr João DIAS DA SILVA

Vice-President of the Board of the Teachers' Trade Union for the North Region

Mr Jorge PEGADO LIZ

Lawyer, Consumer Protection Association (DECO)

Mr Carlos Matias RAMOS

President of the Portuguese Association of Engineers

Mr Francisco Bernardino da SILVA

Secretary-general of CONFAGRI, President of the Portuguese National Federation of Mutual Agricultural Credit Banks (Portuguese Cooperative Banks) (FENACAM)

Mr Lino da SILVA MAIA

President of the National Confederation of Solidarity Institutions (CNIS)

ROMÂNIA

Petru Sorin DANDEA

Vice-president at The National Trade Union Confederation Cartel ALFA

Dumitru FORNEA

Confederal Secretary responsible for the International Relations of the National Trade Union Confederation — MERIDIAN

Minel IVAȘCU

Secretary-General at The National Trade Union Block (BNS)

Liviu LUCA

Prim-vice-president at The National Trade Union Confederation CNSLR-FRATIA

Sabin RUSU

Secretary-General — Confederation of Democratic Trade Unions in Romania

Ana BONTEA

Director of the Department for Legal Affairs and Social Dialogue, National Council of Small and Medium Sized Private Enterprises in Romania (CNIPMMR)

Mihai MANOLIU

President, The Confederation of Romanian Employers (CNPR)

Aurel Laurențiu PLOSCEANU

President, General Union of Industrialists in Romania (UGIR)

Octavian Cătălin ALBU

Secretary-General of Romanian National Employers Organisation (PNR)

Irinel Eduard FLORIA

Employers Confederation Concordia (Concordia)

Cristian PÎRVULESCU

President, Asociația Pro Democrația (ApD), non-governmental, non-profit association

Ionuț SIBIAN

Executive Director, Civil Society Development Foundation (CSDF)

Mihai IVAȘCU

Camera de Comerț și Industrie a României

Marius Eugen OPRAN

Institutul Național de C& D pentru Fizică și Inginerie Nucleară; Institutul Național de C&D Fizica Laserelor Plasmei și Radiației;

Victor ALISTAR

Transparency International România

SLOVENIJA

Mr Jože SMOLE

Secretary-General, ZDS — Association of Employers of Slovenia

Mr Dare STOJAN

Director, Businessman, AVITEL d.o.o.

Ms Nadja GÖTZ

Legal Adviser of Public Services Trade Unions Confederation of Slovenia

Mr Jakob Krištof POČIVAVŠEK

Secretary-General of the Confederation of Trade Unions of Slovenia PERGAM

Mr Andrej ZORKO

Executive Secretary, Governing Board of the Slovenian Association of Free Trade Unions

Mr Primož ŠPORAR

Chief Executive Officer of SKUP, Association of Private Institutes

Mr Branko RAVNIK

Director of Chamber of Agriculture and Forestry of Slovenia (CAFS)

SLOVENSKO

Mr Peter MIHÓK

President of the Slovak Chamber of Commerce and Industry and Vice President of the Economic and Social Council of the Slovak Republic

Ms Martina ŠIRHALOVÁ

Project manager, Federation of employers' associations (AZZZ)

Ms Jarmila DÚBRAVSKÁ

Director of the Department of Agriculture and Services, Slovak Agriculture and Food Chamber (SPPK)

Mr Emil MACHYNA

President of the Slovak Metalworkers Federation (KOVO)

Mr Anton SZALAY

President of the Slovak Trade Union of Health and Social Services

Ms Mária MAYEROVÁ

President of the Slovak Trade Union of Public Administration and Culture (SLOVES)

Mr Vladimír BÁLEŠ

Professor, Slovak University of Technology in Bratislava

Mr Juraj SIPKO

Director of the Institute of Economic Research, Slovak Academy of Science

Mr Rudolf KROPIL

President of the Slovak Rectors' Conference

SUOMI

Ms Tellervo KYLÄ-HARAKKA-RUONALA

Director, Infrastructure and Environment, Confederation of Finnish Industries

Mr Jukka AHTELA

LL.M., Chairman of the Board, Senior Advisor, Ahtela Consulting Oy

Mr Timo VUORI

Executive Vice President, Finland Chamber of Commerce

Mr Markus PENTTINEN

Head of International Affairs, Confederation of Professional and Managerial Staff in Finland Akava

Mr Pekka RISTELÄ

Director, FinUnions — Finnish Trade Union Representation to the EU

Ms Marianne MUONA

Senior Advisor on International Affairs, Finnish Confederation of Professionals STTK

Ms Pirkko RAUNEMAA

M.Sc. (Agriculture and Forestry), Council of Home Economics and Consumer Associations

Mr Simo TIAINEN

Director, Office of Finnish Agriculture and Cooperatives, Central Union of Agricultural Producers and Forest Owners MTK

Mr Pasi MOISIO

Director, Permanent Representative to the EU of the Finnish transport and logistics organisations

SVERIGE

Ms Karin Ebba Sofia EKENGER

Director/Senior Advisor, Confederation of Swedish Enterprise

Mr Nils-Olof Krister ANDERSSON

Head of the Tax Policy Department, Confederation of Swedish Enterprise

Mr Thord Stefan BACK

Director Sustainable Logistics, Swedish Confederation of Transport Enterprises

Mr Erik Rolf Lennart SVENSSON

Board Member, Almega AB

Ms Ellen Paula NYGREN

Ombudsman, Swedish Trade Union Confederation

Mr Frank Thomas ABRAHAMSSON

Swedish Trade Union for Service and Communications Employees

Ms Berivan Muhriban ÖNGÖRUR

International Secretary, Swedish Confederation of Professional Employees

Mr Bo Gunnar Alexander JANSSON

President, National Union of Teachers in Sweden

Ms Ariane Elisabeth RODERT

EU Policy Advisor, National Forum for Voluntary Organizations

Mr Oskar Kristersson WALLNER

Expert, National Council of Swedish Youth Organisations (LSU)

Ms Sofia Karin Anna BJÖRNSSON

Acting director, Federation of Swedish Farmers (LRF), Brussels Office

Ms Ulrika WESTERLUND

President, Swedish Federation for Lesbian, Gay, Bisexual and Transgender Rights (RFSL)

UNITED KINGDOM

Mr George Traill LYON

Independent Lawyer — formerly BAE Systems

Mr Roger Martin BARKER

Director, Corporate Governance and Professional Standards, Institute of Directors

Ms Brenda KING

Director, African and Caribbean Diversity

Dr David John SEARS

Consultant and former Deputy Director-General British Chamber of Commerce

Ms Madi SHARMA

Entrepreneur and consultant and Founder of Women's Economic and Social Think Tank and Make a Difference Ideas Centre supporting female empowerment

Mr John WALKER

Director of European Alliance of Small Business, Business Consultant and former National Chairman of Federation of Small Business

Mr Jonathan PEEL

Business and Trade Consultant

Mr Brendan James BURNS

Management Consultant and Financial Investor

Mr Brian CURTIS

Former Chair/President in National Union of Rail, Maritime and Transport Workers and WTUC

Ms Diane KELLY

UNISON Assistant Branch Secretary

Ms Kathleen WALKER SHAW

Head of European Office for GMB Trade Union

Ms Agnes TOLMIE

Senior Union Representative, UNITE Union, and Manager, Royal Bank of Scotland

Ms Judy MCKNIGHT

Former General Secretary, National Association of Probation Officers (NAPO)

Mr Nicholas CROOK

Head of International Relations, UNISON, and member of the Executive of the European Federation of Public Service Unions

Mr Amarjite SINGH

CWU Branch Secretary, Royal Mail. Chair of CWU National Race Advisory Board

Mr Martin MAYER

First Yorkshire Bus PLC, UNITE Branch Secretary

Dr Rose D'SA

Consultant in EU, Commonwealth and International Law including legal education and Distance Learning

Ms Jane MORRICE

Communications Consultant, Deputy Chief Equality Commissioner — Northern Ireland

Sir Stuart ETHERINGTON

Chief Executive for the National Council for Voluntary Organisations (NCVO)

Mr Michael SMYTH

Economist, Academic, University of Ulster

Mr Tom JONES

Farmer; Vice-President of the Wales Council for Voluntary Action (WCVA)

Ms Irene OLDFATHER

Director, Health and Social Care Alliance

Ms Marina YANNAKOUDAKIS

Consultant on Women's Rights

Sir Graham WATSON

Managing Director, Consultant, Honorary President and co-founder of Climate Parliament (London) and Chairman of Europe Active, the European Health and Fitness Association


24.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/80


DECISÃO (UE) 2015/1601 DO CONSELHO

de 22 de setembro de 2015

que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos de artigo 78.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no caso de um ou mais Estados-Membros serem confrontados com uma situação de emergência, caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adotar medidas provisórias a favor desse ou desses Estados-Membros.

(2)

Nos termos do artigo 80.o do TFUE, as políticas da União no domínio dos controlos nas fronteiras, do asilo e da imigração, e a sua execução, devem reger-se pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre Estados-Membros, e os atos da União adotados neste domínio devem conter medidas adequadas para aplicar esse princípio.

(3)

A recente situação de crise vivida no Mediterrâneo levou as instituições da União a reconhecerem imediatamente o caráter excecional dos fluxos migratórios nessa região e requer medidas concretas de solidariedade para com os Estados-Membros da primeira linha. Em especial, numa reunião conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros e do Interior, realizada em 20 de abril de 2015, a Comissão apresentou um plano de ação de dez pontos com medidas de resposta imediata à crise, incluindo o compromisso de examinar as opções para criar um mecanismo de recolocação de emergência.

(4)

Na sua reunião de 23 de abril de 2015, o Conselho Europeu decidiu, nomeadamente, reforçar a solidariedade e a responsabilidade internas e comprometeu-se, em especial, a aumentar a ajuda de emergência a favor dos Estados-Membros da primeira linha e a analisar opções para a organização da recolocação de emergência entre os Estados-Membros numa base voluntária, bem como a destacar equipas do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) para os Estados-Membros da primeira linha para o tratamento conjunto dos pedidos de proteção internacional, incluindo o registo e a recolha das impressões digitais.

(5)

Na sua resolução de 28 de abril de 2015, o Parlamento Europeu reiterou a necessidade de a União basear a sua resposta às recentes tragédias no Mediterrâneo na solidariedade e na partilha equitativa das responsabilidades, e de intensificar os seus esforços neste domínio para com os Estados-Membros que acolhem o maior número de refugiados e de requerentes de proteção internacional, tanto em valores absolutos como relativos.

(6)

Para além das medidas no domínio do asilo, os Estados-Membros da primeira linha deverão intensificar os seus esforços no sentido de estabelecer medidas para fazer face aos fluxos migratórios mistos nas fronteiras externas da União Europeia. Tais medidas deverão salvaguardar os direitos das pessoas com necessidade de proteção internacional e prevenir a migração irregular.

(7)

Na sua reunião de 25 e 26 de junho de 2015, o Conselho Europeu decidiu, nomeadamente, que deveriam ser desenvolvidas em paralelo três dimensões essenciais: recolocação/reinstalação, regresso/readmissão/reintegração e cooperação com os países de origem e de trânsito. O Conselho Europeu acordou, em especial, à luz da atual situação de emergência e do compromisso de reforçar a solidariedade e a responsabilidade, na recolocação temporária e excecional, durante dois anos, de 40 000 pessoas com clara necessidade de proteção internacional, a partir da Itália e da Grécia para outros Estados-Membros, na qual participariam todos os Estados-Membros.

(8)

As situações específicas dos Estados-Membros resultam, em especial, de fluxos migratórios noutras regiões geográficas, tais como a rota migratória dos Balcãs Ocidentais.

(9)

Vários Estados-Membros foram confrontados com um aumento significativo do número total de migrantes, incluindo requerentes de proteção internacional, que chegaram ao seu território em 2014, continuando alguns a ter de fazer face à mesma situação em 2015. Foi concedida assistência financeira de emergência da Comissão e apoio operacional do EASO a alguns Estados-Membros, a fim de os ajudar a enfrentar esse aumento.

(10)

Entre os Estados-Membros confrontados com situações de considerável pressão, e tendo em conta os trágicos acontecimentos recentemente ocorridos no Mediterrâneo, a Itália e a Grécia, em especial, têm registado um afluxo sem precedentes de migrantes, incluindo requerentes de proteção internacional que dela claramente necessitam, que chegam aos seus territórios gerando uma pressão significativa sobre os respetivos sistemas de migração e de asilo.

(11)

Em 20 de julho de 2015, e refletindo as situações específicas dos Estados-Membros, foi adotada por consenso uma resolução dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa à recolocação, a partir da Grécia e da Itália, de 40 000 pessoas com clara necessidade de proteção internacional. Ao longo de um período de dois anos serão recolocadas 24 000 pessoas a partir da Itália e 16 000 pessoas a partir da Grécia. Em 14 de setembro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2015/1523 (2), que prevê um mecanismo de recolocação temporária e excecional a partir da Itália e da Grécia para outros Estados-Membros de pessoas com clara necessidade de proteção internacional.

(12)

Nos últimos meses, a pressão migratória nas fronteiras terrestres e marítimas externas meridionais voltou a aumentar drasticamente, tendo prosseguido a transferência dos fluxos migratórios da rota do Mediterrâneo Central para a rota do Mediterrâneo Oriental e dos Balcãs Ocidentais, em resultado do crescente número de migrantes que chegam à Grécia e partem desse país. Atendendo a esta situação, deverão ser adotadas novas medidas provisórias para aliviar a pressão exercida sobre a Itália e a Grécia em matéria de asilo.

(13)

Segundo dados da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex), as rotas do Mediterrâneo Central e Oriental foram as principais zonas de passagem irregular das fronteiras da União nos primeiros oito meses de 2015. Desde o início do ano, chegaram a Itália em situação irregular cerca de 116 000 migrantes (incluindo cerca de 10 000 migrantes irregulares registados pelas autoridades locais mas que têm ainda de ser confirmados pelos dados da Frontex). Durante maio e junho de 2015, a Frontex detetou 34 691 passagens irregulares das fronteiras e nos meses de julho e agosto foram detetadas 42 356 passagens irregulares, o que representa um aumento de 20 %. Na Grécia verificou-se igualmente um forte aumento em 2015, com mais de 211 000 migrantes irregulares a entrar no país (incluindo cerca de 28 000 migrantes irregulares registados pelas autoridades locais mas que têm ainda de ser confirmados pelos dados da Frontex). Durante maio e junho de 2015, a Frontex detetou 53 624 passagens irregulares das fronteiras e nos meses de julho e agosto foram detetadas 137 000 passagens irregulares, o que representa um aumento de 250 %. Uma percentagem significativa do número total de migrantes irregulares detetados nestas duas regiões incluía migrantes de nacionalidades que, com base nos dados do Eurostat, beneficiam de uma taxa elevada de reconhecimento a nível da União.

(14)

Segundo os dados do Eurostat e do EASO, entre janeiro e julho de 2015, 39 183 pessoas apresentaram pedidos de proteção internacional em Itália, contra 30 755 no mesmo período de 2014 (um aumento de 27 %). Registou-se um aumento semelhante do número de pedidos apresentados na Grécia, com 7 475 requerentes (um aumento de 30 %).

(15)

Até à data, foram empreendidas numerosas ações para apoiar a Itália e a Grécia no quadro da política de migração e asilo, tendo nomeadamente sido disponibilizada ajuda de emergência substancial e apoio operacional do EASO. A Itália e a Grécia foram o segundo e o terceiro maiores beneficiários de financiamentos durante o período de 2007-2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» (SOLID), tendo recebido, além disso, um importante financiamento de emergência. A Itália e a Grécia continuarão provavelmente a ser os principais beneficiários do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) no período de 2014-2020.

(16)

Devido à instabilidade e aos conflitos constantes na vizinhança imediata da Itália e da Grécia, e às suas repercussões em termos de fluxos migratórios noutros Estados-Membros, é muito provável que continue a ser exercida uma pressão importante e crescente sobre os respetivos sistemas de migração e asilo, com uma proporção significativa dos migrantes a necessitar provavelmente de proteção internacional. Esta situação revela que é absolutamente necessário demonstrar solidariedade para com a Itália e a Grécia e complementar as ações adotadas até à data com medidas provisórias de apoio no domínio do asilo e da migração.

(17)

Em 22 de setembro de 2015, o Conselho registou a vontade e disponibilidade dos Estados-Membros para, de acordo com os princípios da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre Estados-Membros que norteiam a política da União em matéria de asilo e migração, participarem na recolocação de 120 000 pessoas com clara necessidade de proteção internacional. Por conseguinte, o Conselho decidiu adotar a presente decisão.

(18)

Importa recordar que a Decisão (UE) 2015/1523 obriga a Itália e a Grécia a apresentarem soluções estruturais para fazer face às pressões excecionais exercidas sobre os respetivos sistemas de asilo e migração, mediante a criação de um quadro estratégico sólido para dar resposta à situação de crise e a intensificação do processo de reformas em curso neste domínio. Os roteiros que a Itália e a Grécia apresentaram para esse efeito deverão ser atualizados de modo a ter em conta a presente decisão.

(19)

Tendo em conta que o Conselho Europeu chegou a acordo sobre um conjunto de medidas interligadas, deverá ser conferido à Comissão o poder de suspender, se adequado e depois de o Estado-Membro em causa ter tido a oportunidade de apresentar as suas observações, a aplicação da presente decisão por um período de tempo limitado se a Itália ou a Grécia não respeitarem os seus compromissos nesta matéria.

(20)

A partir de 26 de setembro de 2016, 54 000 requerentes deverão ser recolocados, de modo proporcional, a partir da Itália e da Grécia noutros Estados-Membros. O Conselho e a Comissão deverão acompanhar permanentemente a situação no que respeita ao afluxo maciço de nacionais de países terceiros aos Estados-Membros. A Comissão deverá apresentar, se necessário, propostas de alteração da presente decisão, a fim de fazer face à evolução da situação no terreno e ao respetivo impacto no mecanismo de recolocação, assim como da pressão sobre os Estados-Membros, nomeadamente os Estados-Membros da primeira linha. Para o efeito, deverá ter em conta a opinião do provável Estado-Membro beneficiário.

Caso a presente decisão seja alterada a favor de outro Estado-Membro, esse Estado-Membro deverá, na data da entrada em vigor da decisão de alteração do Conselho relevante, apresentar um roteiro ao Conselho e à Comissão com as medidas adequadas em matéria de asilo, primeiro acolhimento e regresso, que reforcem a capacidade, a qualidade e a eficiência do seu sistema nesses domínios, bem como medidas destinadas a assegurar a aplicação adequada da presente decisão, com o objetivo de lhe permitir ficar mais bem preparado para fazer face, após o termo da aplicação da presente decisão, a um possível aumento do afluxo de migrantes ao seu território.

(21)

Se algum Estado-Membro vier a ser confrontado com uma situação de emergência similar, caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adotar medidas provisórias a seu favor, com base no artigo 78.o, n.o 3, do TFUE. Tais medidas podem incluir, se necessário, a suspensão das obrigações desse Estado-Membro previstas na presente decisão.

(22)

Nos termos do artigo 78.o, n.o 3, do TFUE, as medidas previstas a favor da Itália e da Grécia deverão ter natureza provisória. Um período de 24 meses é razoável para assegurar que as medidas previstas na presente decisão tenham um impacto real em termos de apoio à Itália e à Grécia para fazer face aos importantes fluxos migratórios nos seus territórios.

(23)

As medidas de recolocação a partir da Itália e da Grécia previstas na presente decisão implicam uma derrogação temporária da regra estabelecida no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), segundo a qual a Itália e a Grécia ficariam responsáveis pela análise de um pedido de proteção internacional baseado nos critérios definidos no capítulo III do referido regulamento, bem como uma derrogação temporária das medidas processuais, incluindo os prazos fixados nos artigos 21.o, 22.o e 29.o do referido regulamento. As outras disposições do Regulamento (UE) n.o 604/2013, assim como as regras de execução estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão (4) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 118/2014 da Comissão (5), permanecem aplicáveis, incluindo as regras neles contidas relativas à obrigação de os Estados-Membros que efetuam a transferência suportarem os custos da transferência de um requerente para o Estado-Membro de recolocação e à cooperação em matéria de transferências entre Estados-Membros, bem como relativas à transmissão de informações através da rede de comunicação eletrónica DubliNet. A presente decisão implica igualmente uma derrogação do consentimento do requerente de proteção internacional referido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(24)

As medidas de recolocação não dispensam os Estados-Membros de aplicarem na íntegra as disposições do Regulamento (UE) n.o 604/2013, incluindo as disposições relativas ao reagrupamento familiar, à proteção especial dos menores não acompanhados e à cláusula discricionária por razões humanitárias.

(25)

Era imperioso fazer uma opção no que respeita aos critérios a aplicar para decidir quais e quantos requerentes devem ser recolocados a partir da Itália e da Grécia, sem prejuízo de decisões a nível nacional sobre pedidos de asilo. Está previsto um sistema claro e funcional com base num limiar correspondente à taxa média a nível da União das decisões de concessão de proteção internacional nos procedimentos em primeira instância, tal como definidos pelo Eurostat, relativamente ao número total, a nível da União, das decisões sobre os pedidos de proteção internacional adotadas em primeira instância, com base nas últimas estatísticas disponíveis. Por um lado, esse limiar deverá assegurar, tanto quanto possível, que todos os requerentes que necessitam claramente de proteção internacional possam beneficiar plena e rapidamente de direitos de proteção no Estado-Membro de recolocação. Por outro lado, deverá evitar, tanto quanto possível, que os requerentes cujo pedido apresente maior probabilidade de ser recusado sejam recolocados noutro Estado-Membro, prolongando assim indevidamente a sua estadia na União. A presente decisão deverá utilizar um limiar de 75 %, tendo como base os mais recentes dados trimestrais do Eurostat disponíveis sobre decisões em primeira instância.

(26)

As medidas provisórias visam aliviar a considerável pressão em matéria de asilo exercida sobre a Itália e a Grécia, em especial graças à recolocação de um número significativo de requerentes com clara necessidade de proteção internacional que tiverem chegado ao território da Itália ou da Grécia após a data de aplicação da presente decisão. Com base no número total de nacionais de países terceiros que entraram irregularmente em Itália e na Grécia em 2015, bem como no número de pessoas que têm clara necessidade de proteção internacional, deverão ser recolocados a partir da Itália e da Grécia um total de 120 000 requerentes com clara necessidade de proteção internacional. Este número corresponde a cerca de 43 % do número total de nacionais de países terceiros com clara necessidade de proteção internacional que entraram irregularmente em Itália e na Grécia em julho e agosto de 2015. A medida de recolocação prevista na presente decisão constitui uma partilha equitativa do ónus entre a Itália e a Grécia, por um lado, e os outros Estados-Membros, por outro, tendo em conta os dados disponíveis sobre as passagens irregulares das fronteiras em 2015. Considerando os dados em causa, 13 % desses requerentes deverão ser recolocados a partir de Itália, 42 % a partir da Grécia e 45 % deverão ser recolocados conforme previsto na presente decisão.

(27)

No prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente decisão, um Estado-Membro pode, em circunstâncias excecionais e aduzindo razões devidamente justificadas e compatíveis com os valores fundamentais da União, consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, notificar o Conselho e a Comissão de que se encontra impossibilitado de participar na recolocação de, no máximo, 30 % dos requerentes do contingente que lhe tenha sido atribuído nos termos da presente decisão. Essas circunstâncias excecionais incluem, em particular, uma situação caracterizada por um afluxo súbito e maciço de nacionais de países terceiros, de magnitude tal que exerça uma pressão extrema, mesmo sobre um sistema de asilo bem preparado que de outra forma funcione em conformidade com o acervo da União relevante em matéria de asilo, ou por um risco de afluxo súbito e maciço de nacionais de países terceiros de tão elevada probabilidade que justifique uma ação imediata. Na sequência de uma avaliação, a Comissão deverá apresentar propostas ao Conselho para uma decisão de execução relativa a uma suspensão temporária da recolocação de, no máximo, 30 % dos requerentes do contingente atribuído ao Estado-Membro em causa. Caso tal se justifique, a Comissão pode propor a prorrogação do prazo de recolocação do restante contingente por um período máximo de doze meses após o termo da vigência da presente decisão.

(28)

A fim de assegurar condições uniformes para a concretização da recolocação, no caso da recolocação proporcional de 54 000 requerentes a partir da Itália e da Grécia, no caso de a participação de um ou mais Estados-Membros na recolocação de requerentes ser suspensa, ou no caso de, na sequência das devidas notificações ao Conselho, outro(s) Estado(s)-Membro(s) ou Estados associados participarem na recolocação, deverão ser atribuídas competências de execução ao Conselho.

A atribuição dessas competências ao Conselho justifica-se pela natureza politicamente sensível destas medidas, que têm a ver com as competências dos Estados-Membros relativas à admissão de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros, e pela necessidade de adaptação célere a situações em rápida evolução.

(29)

O Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), criado pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014, presta apoio a operações de partilha de encargos acordadas entre Estados-Membros e está aberto a novos desenvolvimentos políticos neste domínio. O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 516/2014 prevê a possibilidade de os Estados-Membros realizarem operações relacionadas com a transferência de requerentes de proteção internacional no âmbito dos seus programas nacionais, enquanto o artigo 18.o do mesmo regulamento prevê a possibilidade de pagamento de um montante fixo de 6 000 euros para a transferência de beneficiários de proteção internacional a partir de outro Estado-Membro.

(30)

Com vista à aplicação do princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, e tendo em conta que a presente decisão constitui um novo desenvolvimento político neste domínio, é conveniente assegurar que os Estados-Membros que recoloquem requerentes com clara necessidade de proteção internacional a partir da Itália e da Grécia ao abrigo da presente decisão recebam um montante fixo por cada pessoa recolocada, idêntico ao montante previsto no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 516/2014, a saber, 6 000 euros, aplicando-se os mesmos procedimentos. Tal implica uma derrogação limitada e temporária ao artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 516/2014, uma vez que o montante fixo deverá ser pago relativamente a requerentes recolocados e não a beneficiários de proteção internacional. Este alargamento temporário do âmbito de aplicação no que respeita aos potenciais beneficiários do montante fixo representa, de facto, uma parte integrante do regime de emergência criado pela presente decisão. Além disso, no que respeita aos custos de transferência das pessoas recolocadas nos termos da presente decisão, é conveniente prever que a Itália e a Grécia recebam um montante fixo mínimo de 500 euros por cada pessoa recolocada a partir dos respetivos territórios, tendo em conta os custos reais necessários para proceder à transferência de um requerente para o Estado-Membro de recolocação. Os Estados-Membros deverão ter direito a receber um pré-financiamento suplementar, a pagar em 2016, na sequência da revisão dos respetivos programas nacionais no âmbito do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para a aplicação de medidas ao abrigo da presente decisão.

(31)

É necessário assegurar a instauração de um procedimento de recolocação rápido e acompanhar a aplicação das medidas provisórias através de uma estreita cooperação administrativa entre os Estados-Membros e do apoio operacional prestado pelo EASO.

(32)

A segurança nacional e a ordem pública deverão ser tidas em conta ao longo de todo o procedimento de recolocação, até à conclusão da transferência do requerente. No pleno respeito dos direitos fundamentais do requerente, incluindo as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, sempre que um Estado-Membro tenha motivos razoáveis para considerar que o requerente representa um perigo para a sua segurança nacional ou para a ordem pública, deverá informar do facto os demais Estados-Membros.

(33)

Ao decidir quais são os requerentes com clara necessidade de proteção internacional que deverão ser recolocados a partir da Itália e da Grécia, deverá ser dada prioridade aos requerentes vulneráveis, na aceção dos artigos 21.o e 22.o da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). A este respeito, haverá que atender principalmente às eventuais necessidades especiais dos requerentes, incluindo a saúde. O interesse superior da criança deverá ser sempre uma consideração primordial.

(34)

A integração dos requerentes com clara necessidade de proteção internacional na sociedade de acolhimento é decisiva para o bom funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo. Por conseguinte, a fim de decidir qual o Estado-Membro para o qual deverá ser efetuada a recolocação, haverá que prestar especial atenção às qualificações e características específicas dos requerentes em causa, como os seus conhecimentos linguísticos e outras especificidades baseadas em laços familiares, culturais ou sociais comprovados que possam facilitar a sua integração no Estado-Membro de recolocação. No caso dos requerentes particularmente vulneráveis, deverá ser tida em conta a capacidade de o Estado-Membro de recolocação prestar o apoio adequado a esses requerentes e a necessidade de garantir a sua distribuição equitativa entre os Estados-Membros. No devido respeito pelo princípio da não discriminação, os Estados-Membros de recolocação podem indicar as suas preferências por requerentes a partir das informações acima referidas, com base nas quais a Itália e a Grécia, em concertação com o EASO e, sempre que aplicável, com agentes de ligação, podem elaborar listas de eventuais requerentes selecionados para recolocação nesses Estados-Membros.

(35)

As garantias jurídicas e processuais estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 604/2013 continuarão a aplicar-se aos requerentes abrangidos pela presente decisão. Além disso, os requerentes deverão ser informados sobre o procedimento de recolocação estabelecido na presente decisão e notificados da decisão de recolocação, que constitui uma decisão de transferência na aceção do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013. Uma vez que um requerente não tem o direito, ao abrigo do direito da União, de escolher o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido, deverá ter o direito de recurso efetivo da decisão de recolocação, nos termos do Regulamento (UE) n.o 604/2013, tendo unicamente em vista garantir o respeito dos seus direitos fundamentais. Em sintonia com o artigo 27.o desse regulamento, os Estados-Membros poderão prever no seu direito nacional que o recurso da decisão de transferência não suspenda automaticamente a transferência do requerente, mas que a pessoa em causa tenha a oportunidade de solicitar a suspensão da aplicação da decisão de transferência enquanto se aguarda o resultado do recurso que interpôs.

(36)

Antes e depois de serem transferidos para os Estados-Membros de recolocação, os requerentes beneficiam dos direitos e das garantias estabelecidos na Diretiva 2013/32/CE do Conselho (8), e na Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), inclusive no que se refere às suas necessidades especiais de acolhimento e processuais. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) continua a ser aplicável aos requerentes abrangidos pela presente decisão, e a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) é aplicável ao regresso dos nacionais de países terceiros que não tenham o direito de permanecer no território. O que precede fica sujeito às limitações na aplicação das referidas diretivas.

(37)

De acordo com o acervo da União, a Itália e a Grécia deverão assegurar um sólido mecanismo de identificação, registo e recolha de impressões digitais para efeitos do procedimento de recolocação, de modo a identificar rapidamente as pessoas com necessidade de proteção internacional que são elegíveis para recolocação, e a identificar os migrantes que não têm direito a proteção internacional e que deverão, por conseguinte, ser obrigados a regressar. O mesmo deverá aplicar-se às pessoas que tenham chegado ao território da Itália ou da Grécia entre 24 de março e 25 de setembro de 2015 para serem elegíveis para recolocação. Quando o regresso voluntário não seja exequível e as outras medidas previstas na Diretiva 2008/115/CE não sejam adequadas para evitar deslocações secundárias, deverão ser aplicadas, com caráter de urgência e de modo efetivo, medidas de detenção nos termos do Capítulo IV da referida diretiva. Os requerentes que se eximam ao procedimento de recolocação deverão ser excluídos da recolocação.

(38)

Deverão ser tomadas medidas a fim de evitar as deslocações secundárias, entre o Estado-Membro de recolocação e os outros Estados-Membros, de pessoas recolocadas, suscetíveis de criar entraves à correta aplicação da presente decisão. Em particular, os Estados-Membros deverão tomar as medidas preventivas necessárias no domínio do acesso às prestações sociais e às vias de recurso, de acordo com o direito da União. Além disso, os requerentes deverão ser informados das consequências de deslocações posteriores irregulares dentro dos Estados-Membros e do facto de que, se o Estado-Membro de recolocação lhes conceder proteção internacional, só beneficiarão dos direitos associados à proteção internacional nesse Estado-Membro.

(39)

Além disso, em sintonia com os objetivos definidos na Diretiva 2013/33/UE, a harmonização das condições de acolhimento entre os Estados-Membros deverá contribuir para limitar as deslocações secundárias dos requerentes de proteção internacional influenciadas pela diversidade das condições do seu acolhimento. Tendo em vista atingir o mesmo objetivo, os Estados-Membros deverão analisar a possibilidade de impor obrigações de comunicação de informações e de proporcionar aos requerentes de proteção internacional condições materiais de acolhimento que incluam alojamento, alimentação e vestuário apenas em espécie, bem como, sempre que adequado, de garantir que os requerentes sejam diretamente transferidos para o Estado-Membro de recolocação. De igual modo, durante o período de análise dos pedidos de proteção internacional, tal como previsto no acervo relativo ao asilo e a Schengen, salvo por razões humanitárias graves, os Estados-Membros não deverão fornecer aos requerentes documentos de viagem nacionais, nem dar-lhes outros incentivos, nomeadamente financeiros, suscetíveis de facilitar deslocações irregulares dos requerentes para outros Estados-Membros. Em caso de deslocações irregulares para outros Estados-Membros, os requerentes ou beneficiários de proteção internacional deverão ser obrigados a voltar para o Estado-Membro de recolocação, devendo esse Estado-Membro acolher essas pessoas sem demora.

(40)

A fim de evitar deslocações secundárias dos beneficiários de proteção internacional, os Estados-Membros deverão igualmente informá-los sobre as condições em que podem entrar e permanecer legalmente noutro Estado-Membro, e deverão poder impor obrigações de comunicação de informações. Nos termos do Diretiva 2008/115/CE, os Estados-Membros deverão exigir que um beneficiário de proteção internacional que se encontre em situação irregular no seu território regresse imediatamente ao Estado-Membro de recolocação. Caso a pessoa se recuse a regressar voluntariamente, deverá ser imposto o regresso ao Estado-Membro de recolocação.

(41)

Além disso, se previsto no direito nacional, em caso de regresso forçado ao Estado-Membro de recolocação, o Estado-Membro que impõe o regresso pode decidir impor uma proibição nacional de entrada que impeça o beneficiário de voltar a entrar no respetivo território durante um período de tempo determinado.

(42)

Uma vez que a finalidade da presente decisão é fazer face a uma situação de emergência e ajudar a Itália e a Grécia a reforçarem os respetivos sistema de asilo, deverá ser-lhes permitido celebrar, com o apoio da Comissão, convénios bilaterais com a Islândia, o Liechtenstein, a Noruega e a Suíça sobre a recolocação de pessoas abrangidas pela presente decisão. Esses convénios deverão refletir igualmente os elementos essenciais da presente decisão, nomeadamente os relativos ao procedimento de recolocação e aos direitos e obrigações dos requerentes, bem como os relativos ao Regulamento n.o 604/2013.

(43)

O apoio específico prestado à Itália e à Grécia através do regime de recolocação deverá ser complementado por medidas adicionais (desde a chegada dos nacionais de países terceiros ao território da Itália e da Grécia até à conclusão de todos os procedimentos aplicáveis) coordenados pelo EASO e por outras agências competentes, como a Frontex, encarregadas de coordenar o regresso dos nacionais de países terceiros que não tenham o direito de permanecer num dado território, nos termos da Diretiva 2008/115/CE.

(44)

Atendendo a que os objetivos da presente decisão não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(45)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta.

(46)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o desse Protocolo, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(47)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o desse Protocolo, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeito à sua aplicação.

(48)

Se, na sequência de uma notificação efetuada nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 21 por um Estado-Membro abrangido pelo referido Protocolo, a Comissão confirmar, nos termos do artigo 331.o, n.o 1, do TFUE, a participação desse Estado-Membro na presente decisão, o Conselho deverá fixar o número de requerentes a recolocar nesse Estado-Membro. O Conselho deverá igualmente adaptar, em conformidade, os contingentes atribuídos aos outros Estados-Membros, reduzindo-a proporcionalmente.

(49)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(50)

Dada a urgência da situação, a presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

1.   A presente decisão estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia, a fim de ajudar estes países a enfrentarem melhor uma situação de emergência caracterizada pelo súbito afluxo de nacionais de países terceiros a esses Estados-Membros.

2.   A Comissão acompanha permanentemente a situação no que respeita ao afluxo maciço de nacionais de países terceiros aos Estados-Membros.

A Comissão apresenta, se necessário, propostas de alteração da presente decisão a fim de ter em conta a evolução da situação no terreno e o seu impacto no mecanismo de recolocação, bem como da pressão sobre os Estados-Membros, nomeadamente sobre os Estados-Membros da primeira linha.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Pedido de proteção internacional», um pedido de proteção internacional tal como definido no artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

b)

«Requerente», um nacional de um país terceiro ou um apátrida que tenha apresentado um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão definitiva;

c)

«Proteção internacional», o estatuto de refugiado e de proteção subsidiária tal como definidos, respetivamente, no artigo 2.o, alíneas e) e g), da Diretiva 2011/95/UE;

d)

«Membros da família», os familiares tal como definidos no artigo 2.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 604/2013;

e)

«Recolocação», a transferência de um requerente a partir do território do Estado-Membro que os critérios enunciados no capítulo III do Regulamento (UE) n.o 604/2013 indicam como responsável pela análise do pedido de proteção internacional para o território do Estado-Membro de recolocação;

f)

«Estado-Membro de recolocação», o Estado-Membro que se torna responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) n.o 604/2013, apresentado por um requerente, na sequência da sua recolocação no território desse Estado-Membro.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A recolocação ao abrigo da presente decisão apenas se aplica aos requerentes que tenham apresentado o seu pedido de proteção internacional em Itália ou na Grécia e pela análise de cujo pedido esses Estados teriam sido responsáveis, em aplicação dos critérios para a determinação do Estado-Membro responsável estabelecidos no capítulo III do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

2.   A recolocação ao abrigo da presente decisão só é aplicada aos requerentes de nacionalidades em relação às quais a percentagem de decisões de concessão de proteção internacional relativamente às decisões adotadas em primeira instância sobre pedidos de proteção internacional, tal como referido no capítulo III da Diretiva 2013/32/EU do Parlamento Europeu e do Conselho (13), for, segundo os últimos dados trimestrais disponíveis do Eurostat relativos às médias a nível da União, igual ou superior a 75 %. No caso dos apátridas, é tido em conta o país da sua residência habitual anterior. As atualizações trimestrais só são tidas em conta relativamente aos requerentes que ainda não tenham sido identificados como requerentes suscetíveis de serem recolocados nos termos do artigo 5.o, n.o 3, da presente decisão.

Artigo 4.o

Recolocação de 120 000 requerentes nos Estados-Membros

1.   São recolocados nos outros Estados-Membros 120 000 requerentes, do seguinte modo:

a)

15 600 requerentes que se encontram em Itália são recolocados no território de outros Estados-Membros nos termos do quadro constante do anexo I;

b)

50 400 requerentes que se encontram na Grécia são recolocados no território de outros Estados-Membros nos termos do quadro constante do anexo II;

c)

54 000 requerentes são recolocados no território de Estados-Membros proporcionalmente aos valores estabelecidos nos anexos I e II, quer nos termos do n.o 2 do presente artigo, quer através da alteração da presente decisão, conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, e no n.o 3 do presente artigo. A Comissão apresenta uma proposta ao Conselho relativa aos valores a atribuir por Estado-Membro.

2.   A partir de 26 de setembro de 2016, são recolocados 54 000 requerentes, tal como referido no n.o 1, alínea c), a partir da Itália e da Grécia, na proporção resultante do n.o 1, alíneas a) e b), no território de outros Estados-Membros, proporcionalmente aos valores estabelecidos nos anexos I e II.

3.   Se até 26 de setembro de 2016, a Comissão considerar que se justifica uma adaptação do mecanismo de recolocação devido à evolução da situação no terreno ou que um Estado-Membro se encontra confrontado com uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros em virtude de uma forte mudança dos fluxos migratórios, e tendo em conta a opinião do provável Estado-Membro beneficiário, pode apresentar, se necessário, propostas ao Conselho, conforme referido no artigo 1.o, n.o 2.

Da mesma forma, um Estado-Membro pode, apresentando razões devidamente justificadas, notificar o Conselho e a Comissão de que se encontra confrontado com uma situação de emergência similar. A Comissão avalia as razões invocadas e, se adequado, apresenta propostas ao Conselho, conforme referido no artigo 1.o, n.o 2.

4.   Caso, na sequência de uma notificação efetuada nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 21 por um Estado-Membro abrangido pelo referido Protocolo, a Comissão confirme, nos termos do artigo 331.o, n.o 1, do TFUE, a participação desse Estado-Membro na presente decisão, o Conselho, sob proposta da Comissão, fixa o número de requerentes a recolocar nesse Estado-Membro. Na mesma decisão de execução, o Conselho adapta também em conformidade os contingentes atribuídos aos outros Estados-Membros, reduzindo-os proporcionalmente.

5.   Um Estado-Membro pode, em circunstâncias excecionais, até 26 de dezembro de 2015, notificar o Conselho e a Comissão de que se encontra temporariamente impedido de participar na recolocação de, no máximo, 30 % dos requerentes do contingente que lhe tenha sido atribuído nos termos do n.o 1, apresentando razões devidamente justificadas e compatíveis com os valores fundamentais da União, consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia.

A Comissão avalia as razões invocadas e apresenta propostas ao Conselho sobre uma suspensão temporária da recolocação de, no máximo, 30 % dos requerentes do contingente atribuído ao Estado-Membro em causa nos termos do n.o 1. Caso se justifique, a Comissão pode propor uma prorrogação do prazo para a recolocação dos restantes requerentes do contingente por um período máximo de doze meses após a data a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.

6.   O Conselho toma uma decisão sobre as propostas a que se refere o n.o 5 no prazo de um mês.

7.   Para efeitos da aplicação dos n.os 2, 4 e 6 do presente artigo e do artigo 11.o, n.o 2, o Conselho adota uma decisão de execução, sob proposta da Comissão.

Artigo 5.o

Procedimento de recolocação

1.   Para efeitos da cooperação administrativa necessária à aplicação da presente decisão, cada Estado-Membro nomeia um ponto de contacto nacional cujo endereço é comunicado aos demais Estados-Membros e ao EASO. Os Estados-Membros, em colaboração com o EASO e outras agências competentes, adotam todas as medidas adequadas para estabelecer vias diretas de cooperação e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, nomeadamente sobre os motivos a que se refere o n.o 7.

2.   Os Estados-Membros indicam periodicamente e, pelo menos, de três em três meses, o número de requerentes que podem ser recolocados rapidamente no seu território e quaisquer outras informações pertinentes.

3.   Com base nessas informações, a Itália e a Grécia, com a assistência do EASO e, se for caso disso, dos agentes de ligação dos Estados-Membros a que se refere o n.o 8, identificam cada um dos requerentes suscetíveis de serem recolocados noutros Estados-Membros e, logo que possível, apresentam todas as informações pertinentes aos pontos de contacto desses Estados-Membros. Para esse efeito, é dada prioridade aos requerentes vulneráveis, na aceção dos artigos 21.o e 22.o da Diretiva 2013/33/UE.

4.   Após aprovação do Estado-Membro de recolocação, a Itália e a Grécia tomam, o mais rapidamente possível, a decisão de recolocar cada um dos requerentes identificados num Estado-Membro específico de recolocação, em consulta com o EASO, e notificam cada requerente nos termos do artigo 6.o, n.o 4. O Estado-Membro de recolocação só pode decidir não autorizar a transferência de um requerente se existirem motivos razoáveis para o fazer, tal como referido no n.o 7 do presente artigo.

5.   Os requerentes cujas impressões digitais tenham de ser recolhidas por força das obrigações estabelecidas no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 603/2013 só podem ser propostos para recolocação se as suas impressões digitais tiverem sido recolhidas e transferidas para o Sistema Central do Eurodac, nos termos do referido regulamento.

6.   A transferência do requerente para o território do Estado-Membro de recolocação é realizada o mais rapidamente possível após a data da notificação à pessoa em causa da decisão de transferência a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, da presente decisão. A Itália e a Grécia comunicam ao Estado-Membro de recolocação a data e hora da transferência, bem como quaisquer outras informações pertinentes.

7.   Os Estados-Membros só têm o direito de recusar a recolocação de um requerente se houver motivos razoáveis para considerar que este constitui um perigo para a sua segurança nacional ou ordem pública, ou se existirem motivos sérios para aplicar as disposições em matéria de exclusão previstas nos artigos 12.o e 17.o da Diretiva 2011/95/UE.

8.   Para efeitos da aplicação de todo o procedimento de recolocação descrito no presente artigo, os Estados-Membros podem decidir nomear agentes de ligação para a Itália e a Grécia, após terem trocado todas as informações pertinentes.

9.   Nos termos do acervo da União, os Estados-Membros devem cumprir integralmente as suas obrigações. Por conseguinte, a identificação, o registo e a recolha de impressões digitais para o procedimento de recolocação são garantidos pela Itália e pela Grécia. Para assegurar que o procedimento se mantém eficiente e gerível, as instalações e medidas de acolhimento devem ser devidamente organizadas de forma a alojar temporariamente as pessoas, em conformidade com o acervo da União, até ser tomada uma decisão rápida sobre a sua situação. Os requerentes que se eximam ao procedimento de recolocação são excluídos da recolocação.

10.   O procedimento de recolocação previsto no presente artigo é concluído o mais rapidamente possível e, o mais tardar, dois meses a contar da data da indicação dada pelo Estado-Membro de recolocação, como referido no n.o 2, exceto se a aprovação pelo Estado-Membro de recolocação a que se refere o n.o 4 ocorrer menos de duas semanas antes do termo desse prazo de dois meses. Nesse caso, o prazo para a conclusão do procedimento de recolocação pode ser prorrogado por um período não superior a duas semanas. Além disso, o prazo pode também ser prorrogado por mais quatro semanas, consoante adequado, se a Itália ou a Grécia justificarem a existência de obstáculos práticos objetivos que impeçam a transferência.

Se o procedimento de recolocação não tiver sido concluído dentro desses prazos, e salvo se a Itália e a Grécia acordarem com o Estado-Membro da recolocação numa prorrogação razoável do prazo, a Itália e a Grécia continuam a ser responsáveis pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) n.o 604/2013.

11.   Na sequência da recolocação do requerente, o Estado-Membro da recolocação recolhe e transmite ao Sistema Central do Eurodac as impressões digitais do requerente, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 603/2013, e atualiza os conjuntos de dados nos termos do artigo 10.o e, quando aplicável, do artigo 18.o do mesmo regulamento.

Artigo 6.o

Direitos e obrigações dos requerentes de proteção internacional abrangidos pela presente decisão

1.   O interesse superior da criança constitui uma preocupação primordial dos Estados-Membros na aplicação da presente decisão.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os membros da família abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão sejam recolocados no território do mesmo Estado-Membro.

3.   Previamente à decisão de recolocar um requerente, a Itália e a Grécia informam-no, numa língua que o requerente compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, sobre o procedimento de recolocação estabelecido pela presente decisão.

4.   Após ter sido adotada a decisão de recolocação de um requerente e antes da sua recolocação efetiva, a Itália e a Grécia notificam por escrito a pessoa em causa da referida decisão. Essa decisão especifica o Estado-Membro de recolocação.

5.   O requerente ou o beneficiário de proteção internacional que entra no território de um Estado-Membro distinto do Estado-Membro de recolocação sem preencher as condições de estadia nesse outro Estado-Membro é obrigado a regressar imediatamente. O Estado-Membro de recolocação deve, sem demora, voltar a tomar a cargo essa pessoa.

Artigo 7.o

Apoio operacional à Itália e à Grécia

1.   A fim de apoiar a Itália e a Grécia a enfrentarem melhor uma pressão excecional sobre os respetivos sistemas de asilo e migração causada pela atual crescente pressão migratória nas suas fronteiras externas, os Estados-Membros aumentam o seu apoio operacional em cooperação com a Itália e a Grécia no domínio da proteção internacional através de atividades relevantes coordenadas pelo EASO, pela Frontex e por outras agências competentes, disponibilizando nomeadamente, conforme adequado, peritos nacionais para as seguintes atividades de apoio:

a)

controlo dos nacionais de países terceiros que chegam a Itália à Grécia, designadamente a sua clara identificação, a recolha de impressões digitais e o registo, e, quando aplicável, o registo dos respetivos pedidos de proteção internacional e, a pedido da Itália ou da Grécia, o tratamento inicial de tais pedidos;

b)

prestação de informações e de assistência específica de que possam necessitar os requerentes ou potenciais requerentes suscetíveis de serem recolocados ao abrigo da presente decisão;

c)

preparação e organização das operações de regresso dos nacionais de países terceiros que não tenham pedido proteção internacional ou cujo direito a permanecer no território tenha cessado.

2.   Para além do apoio prestado nos termos do n.o 1, e com o objetivo de facilitar a execução de todas as fases do procedimento de recolocação, é prestado um apoio específico, conforme adequado, à Itália e à Grécia através de atividades relevantes coordenadas pelo EASO, pela Frontex e por outras agências competentes.

Artigo 8.o

Medidas complementares a tomar pela Itália e pela Grécia

1.   A Itália e a Grécia, atendendo às obrigações impostas pelo artigo 8.o, n.o 1, da Decisão (UE) n.o 2015/1523, e até 26 de outubro de 2015, notificam o Conselho e a Comissão de um roteiro atualizado tendo em conta a necessidade de assegurar a correta aplicação da presente decisão.

2.   Caso a presente decisão seja alterada a favor de outro Estado-Membro, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, e do artigo 4.o, n.o 3, esse Estado-Membro apresenta, na data da entrada em vigor da decisão de alteração relevante do Conselho, um roteiro ao Conselho e à Comissão com as medidas adequadas em matéria de asilo, primeiro acolhimento e regresso, que reforcem a capacidade, a qualidade e a eficiência do seu sistema nesses domínios, bem como medidas destinadas a assegurar a aplicação adequada da presente decisão. Esse Estado-Membro aplica esse roteiro na sua totalidade.

3.   Se a Itália ou a Grécia não cumprirem as obrigações referidas no n.o 1, a Comissão, após ter dado a oportunidade ao Estado-Membro em causa de apresentar as suas observações, pode decidir suspender a aplicação da presente decisão relativamente a esse Estado-Membro por um prazo não superior a três meses. A Comissão pode decidir prorrogar essa suspensão uma única vez por um período adicional máximo de três meses. Essa suspensão não afeta as transferências de requerentes que se encontrem pendentes na sequência da aprovação do Estado-Membro de recolocação nos termos do artigo 5.o, n.o 4.

Artigo 9.o

Outras situações de emergência

No caso de uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros a um Estado-Membro, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adotar medidas provisórias a favor do Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 78.o, n.o 3, do TFUE. Tais medidas podem incluir, se necessário, a suspensão da participação desse Estado-Membro na recolocação tal como previsto na presente decisão, bem como possíveis medidas compensatórias para a Itália e para a Grécia.

Artigo 10.o

Apoio financeiro

1.   Por cada pessoa recolocada nos termos da presente decisão:

a)

o Estado-Membro de recolocação recebe um montante fixo de 6 000 euros;

b)

a Itália ou a Grécia recebem um montante fixo mínimo de 500 euros.

2.   Esse apoio financeiro é concedido pelos procedimentos previstos no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 516/2014. Em derrogação das modalidades de pré-financiamento previstas no referido regulamento, é pago aos Estados-Membros, em 2016, um montante de pré-financiamento equivalente a 50 % da respetiva dotação global ao abrigo da presente decisão.

Artigo 11.o

Cooperação com Estados associados

1.   Com a assistência da Comissão, podem ser celebrados convénios bilaterais entre a Itália e, respetivamente, a Islândia, o Listenstaine, a Noruega e a Suíça e entre a Grécia e, respetivamente, a Islândia, o Listenstaine, a Noruega e a Suíça sobre a recolocação de requerentes do território da Itália e da Grécia para o território destes últimos Estados. Os elementos essenciais da presente decisão, em especial os relativos ao procedimento de recolocação e aos direitos e obrigações dos requerentes, são devidamente tidos em conta nesses convénios.

2.   Se forem celebrados tais convénios bilaterais, a Itália ou a Grécia notificam o Conselho e a Comissão do número de requerentes a recolocar nos Estados associados. O Conselho adapta em conformidade, sob proposta da Comissão, os contingentes dos Estados-Membros, reduzindo-os proporcionalmente.

Artigo 12.o

Relatórios

Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e pelas agências competentes, a Comissão apresenta de seis em seis meses ao Conselho relatórios sobre a aplicação da presente decisão.

Com base nas informações fornecidas pela Itália e pela Grécia, a Comissão apresenta também de seis em seis meses ao Conselho relatórios sobre a aplicação dos roteiros a que se refere o artigo 8.o.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

1.   A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A presente decisão é aplicável até 26 de setembro de 2017.

3.   A presente decisão aplica-se às pessoas que cheguem ao território da Itália e da Grécia desde 25 de setembro de 2015 até 26 de setembro de 2017, assim como aos requerentes que tenham chegado ao território desses Estados-Membros a partir de 24 de março de 2015.

Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  Parecer de 17 de setembro de 2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (JO L 239 de 15.9.2015, p. 146).

(3)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 118/2014 da Comissão, de 30 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1560/2003 relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro l (JO L 39 de 8.2.2014, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).

(7)  Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96).

(8)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).

(9)  Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96)

(10)  Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).

(11)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(12)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).

(13)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).


ANEXO I

Contingentes provenientes da Itália

 

Contingente por Estado-Membro (15 600 requerentes recolocados)

Áustria

462

Bélgica

579

Bulgária

201

Croácia

134

Chipre

35

República Checa

376

Estónia

47

Finlândia

304

França

3 064

Alemanha

4 027

Hungria

306

Letónia

66

Lituânia

98

Luxemburgo

56

Malta

17

Países Baixos

922

Polónia

1 201

Portugal

388

Roménia

585

Eslováquia

190

Eslovénia

80

Espanha

1 896

Suécia

567


ANEXO II

Contingentes provenientes da Grécia

 

Contingente por Estado-Membro (50 400 requerentes recolocados)

Áustria

1 491

Bélgica

1 869

Bulgária

651

Croácia

434

Chipre

112

República Checa

1 215

Estónia

152

Finlândia

982

França

9 898

Alemanha

13 009

Hungria

988

Letónia

215

Lituânia

318

Luxemburgo

181

Malta

54

Países Baixos

2 978

Polónia

3 881

Portugal

1 254

Roménia

1 890

Eslováquia

612

Eslovénia

257

Espanha

6 127

Suécia

1 830


24.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/95


DECISÃO DELEGADA (UE) 2015/1602 DA COMISSÃO

de 5 de junho de 2015

relativa à equivalência do regime prudencial e de solvência em vigor na Suíça, aplicável às empresas de seguros e de resseguros, com base no artigos 172.o, n.o 2, no artigo 227.o, n.o 4, e no artigo 260.o, n.o 3 da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 172.o, n.o 2, o artigo 227.o, n.o 3, e o artigo 260.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/138/CE estabelece um regime prudencial baseado no risco para as empresas de seguros e de resseguros na União. A plena aplicação da Diretiva 2009/138/CE às empresas de seguros e de resseguros na União iniciar-se-á em 1 de janeiro de 2016.

(2)

Apesar de a Diretiva Solvência II só ser plenamente aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão pode já adotar a presente decisão delegada, por força do artigo 311.o da Diretiva Solvência II.

(3)

O artigo 172.o da Diretiva 2009/138/CE diz respeito à equivalência do regime de solvência de um país terceiro que se aplica às atividades de resseguro de empresas que tenham a sua sede nesse país terceiro. A adoção de um decisão positiva em matéria de equivalência permite aplicar aos contratos de resseguros celebrados com empresas que tenham a sua sede nesse país terceiro o mesmo tratamento que o aplicável aos contratos de resseguro celebrados com as empresas autorizadas em conformidade com a referida diretiva.

(4)

O artigo 227.o da Diretiva 2009/138/CE diz respeito ao regime de equivalência para as seguradoras de países terceiros que se inserem em grupos que tenham a sua sede na União. A adoção de uma decisão de equivalência sob a forma de um ato delegado da Comissão, permite a estes grupos, quando utilizam o método de dedução e agregação a título de método de consolidação para efeitos de relato financeiro do grupo, proceder ao cálculo dos requisitos de capital e dos fundos próprios disponíveis segundo as regras em vigor no país terceiro, em vez das regras previstas na Diretiva 2009/138/CE, para efeitos do cálculo dos requisitos de solvência e dos fundos próprios elegíveis a nível do grupo.

(5)

O artigo 260.o da Diretiva 2009/138/CE diz respeito ao regime de equivalência para as empresas de seguros e de resseguros cuja empresa-mãe tenha a sua sede fora da União. Em conformidade com o artigo 261.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, em caso de decisão positiva em matéria de equivalência, os Estados-Membros confiam na supervisão do grupo exercida de maneira equivalente pelas autoridades de supervisão do país terceiro.

(6)

O regime jurídico de um país terceiro deve ser considerado plenamente equivalente ao estabelecido pela Diretiva 2009/138/CE se preencher requisitos que garantam um nível comparável de proteção dos tomadores de seguros e dos beneficiários. As decisões relativas à plena equivalência nos termos do artigo 172.o, n.o 2, do artigo 227.o, n.o 4, e do artigo 260.o, n.o 3), vigoram por um período indeterminado, salvo em caso de revogação.

(7)

Em 9 de março de 2015, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) emitiu um parecer, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), dirigido à Comissão sobre o sistema de regulamentação e de supervisão em vigor na Suíça, aplicável às empresas e grupos de (res)seguros. A EIOPA baseou o seu parecer no quadro normativo em vigor na Suíça, nomeadamente a Lei relativa à supervisão dos mercados financeiros, de 22 de junho de 2007 (a seguir designada «FINMASA»), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2009, a Lei relativa à supervisão dos seguros (a seguir designada «ISA»), de 17 de dezembro de 2004, e a Portaria relativa à supervisão dos seguros («ISO») (3). A Comissão baseou a sua apreciação nas informações prestadas pela EIOPA.

(8)

Tendo em conta as disposições do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35 da Comissão (4), nomeadamente os artigos 378.o, 379.o e 380.o, bem como o parecer da EIOPA, devem ser aplicados vários critérios para avaliar a equivalência nos termos do artigo 172.o, n.o 2, do artigo 227.o, n.o 4, e do artigo 260.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, respetivamente.

(9)

Estes critérios incluem determinados requisitos que são comuns a dois ou três dos artigos 378.o, 379.o e 380.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35, sendo aplicáveis a nível de cada (5) empresa de (res)seguros e a nível dos grupos de (res)seguros, e englobam aspetos como as competências, a solvência, o governo societário, a transparência, a cooperação entre as autoridades e o tratamento de informações confidenciais, bem como o impacto das decisões na estabilidade financeira.

(10)

Em primeiro lugar, no que respeita aos meios, poderes e competências, a autoridade federal suíça de supervisão do mercado financeiro (FINMA) tem competência para supervisionar eficazmente as atividades de (res)seguros, bem como para impor sanções ou tomar as medidas coercivas necessárias, como proceder à revogação da licença comercial de uma empresa ou exigir a substituição, no todo ou em parte, da sua direção. A FINMA dispõe igualmente dos recursos humanos e financeiros, dos conhecimentos especializados, das capacidades e dos poderes necessários para proteger eficazmente todos os tomadores de seguros e beneficiários.

(11)

Em segundo lugar, em matéria de solvência, o critério suíço de solvência (Swiss Solvency Test — SST) em função do qual se avalia a situação financeira das empresas ou grupos de (res)seguros, assenta em princípios económicos sólidos, e os requisitos de solvência baseiam-se numa avaliação económica da totalidade do ativo e passivo. O SST exige que as empresas de (res)seguros disponham de recursos financeiros adequados e estabelece critérios em matéria de provisões técnicas, investimentos, requisitos de capital (incluindo o nível mínimo exigido) e fundos próprios, exigindo uma intervenção em tempo útil por parte da FINMA no caso de os requisitos de capital não serem cumpridos ou os interesses dos tomadores de seguros serem comprometidos. Os requisitos de capital baseiam-se no risco e visam ter em conta os riscos quantificáveis. Os riscos não quantificados são objeto de outras medidas: a título ilustrativo, os riscos operacionais são tidos em conta qualitativamente pelo Swiss Quality Assessment (SQA). O principal requisito de capital, o denominado «objetivo de capital» ao abrigo do SST, é calculado de molde a cobrir as perdas não antecipadas resultantes das atividades em curso. Além disso, em termos absolutos, o requisito de capital mínimo (capital mínimo) imposto às seguradoras pelo SST varia consoante o ramo de atividade seguradora. Ambas as condições são, pelo menos, equivalentes aos requisitos correspondentes da Diretiva 2009/138/CE no que se refere a todas as combinações atuais de ramos de atividade das seguradoras suíças. No que respeita aos modelos, as empresas de seguros podem utilizar o modelo-padrão ou um modelo interno, caso a FINMA assim o exija ou por sua própria iniciativa.

(12)

Em terceiro lugar, quanto ao governo societário, o regime de solvência suíço exige que as empresas de (res)seguros disponham de um sistema de governo eficaz, nomeadamente de uma estrutura organizacional clara, de requisitos de competência e de idoneidade aplicáveis às pessoas que dirigem efetivamente a empresa, bem como de um processo eficaz para a transmissão de informações no âmbito das empresas e à FINMA. Além disso, a FINMA assegura uma supervisão eficaz das funções e atividades subcontratadas.

(13)

O SST requer também que as empresas e os grupos de (res)seguros desempenhem funções de gestão do risco, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial. O SST impõe um sistema de gestão do risco suscetível de identificar, aferir, acompanhar, gerir e comunicar os riscos, bem como um sistema de controlo interno eficaz. Os requisitos previstos pela Diretiva 2009/138/CE em matéria de auditoria interna e verificação do cumprimento no que respeita às empresas individuais são preenchidos de forma satisfatória pela ISO, dado esta última reforçar os requisitos em matéria de gestão do risco e impor nomeadamente a obrigação de assegurar uma função de verificação do cumprimento.

(14)

O regime em vigor na Suíça prevê que as alterações introduzidas na política comercial ou na gestão das empresas ou dos grupos de (res)seguros, bem como as alterações nas participações qualificadas neles detidas, devem ser consentâneas com uma gestão sã e prudente. Em especial, as aquisições de empresas ou de grupos de (res)seguros e as alterações introduzidas no plano de atividades ou nas participações qualificadas detidas nessas empresas ou grupos de (res)seguros devem ser notificadas à FINMA, que pode adotar sanções adequadas como a proibição de aquisição, nos casos em que tal se justifique.

(15)

Em quarto lugar, no que respeita à transparência, as empresas e os grupos de (res)seguros estão obrigados a transmitir à FINMA todas as informações necessárias para efeitos de supervisão e a publicar, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre a sua solvência e a sua situação financeira. Os requisitos previstos pela Diretiva 2009/138/CE em matéria de informações a publicar são satisfeitos de forma satisfatória pela ISO, dado que o tipo de informações qualitativas e quantitativas a comunicar por força desta última estão em conformidade com o estabelecido na Diretiva 2009/138/CE. Nos termos da ISO, as empresas e os grupos de (res)seguros devem comunicar as suas atividades comerciais, os seus resultados, a sua gestão do risco, o seu perfil de risco, bem como os métodos que utilizam para avaliar, nomeadamente, as suas provisões técnicas, a gestão do seu capital e a sua solvência.

(16)

Em quinto lugar, no que diz respeito ao sigilo profissional, à cooperação e ao intercâmbio de informações, o regime em vigor na Suíça impõe obrigações de sigilo profissional a todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma atividade por conta da FINMA, incluindo auditores e peritos que atuam em seu nome. As referidas obrigações preveem igualmente que, sem prejuízo dos processos abrangidos pelo direito penal, as informações confidenciais não podem ser divulgadas, salvo de forma sumária ou agregada. Além disso, a FINMA só pode utilizar as informações confidenciais recebidas de outras autoridades de supervisão para o exercício das suas funções e para as finalidades previstas por lei. O regime em vigor na Suíça exige também que, no caso de ser declarada a falência ou decretada a liquidação forçada de uma empresa de (res)seguros, só podem ser divulgadas as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros envolvidos na recuperação dessa empresa. A FINMA só pode comunicar as informações confidenciais transmitidas por uma outra autoridade de supervisão a outras autoridades, organismos ou pessoas que estejam sujeitos a obrigações de sigilo profissional na Suíça após ter obtido o consentimento expresso da autoridade de supervisão que lhe tenha prestado essas informações. Assinou, com todos os Estados-Membros da União, um memorando de entendimento para a coordenação da cooperação internacional, nomeadamente em matéria de intercâmbio de informações confidenciais.

(17)

Em sexto lugar, no que respeita ao impacto das suas decisões, a FINMA e as outras autoridades suíças incumbidas de assegurar o bom funcionamento dos mercados financeiros, como o Banco Nacional Suíço e o Ministério das Finanças, encontram-se em condições de avaliar os eventuais efeitos das suas decisões a nível da estabilidade dos sistemas financeiros à escala mundial, nomeadamente em situações de emergência, e de ter em conta os seus potenciais efeitos pró-cíclicos em períodos de extrema instabilidade nos mercados financeiros. Nos termos do regime em vigor na Suíça, as autoridades supramencionadas reúnem-se periodicamente para trocar informações sobre os riscos que pesam sobre a estabilidade financeira e para coordenar as suas intervenções. O mesmo é válido a nível internacional, procedendo as autoridades suíças ao intercâmbio de informações com os colégios de supervisores dos Estados-Membros da União e a EIOPA, por exemplo, no que respeita a questões de estabilidade financeira.

(18)

Os artigos 378.o e 380.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35 estabelecem igualmente critérios específicos para a avaliação da equivalência no que se refere às atividades de resseguro e à supervisão a nível do grupo.

(19)

Em relação aos critérios específicos para as atividades de resseguro nos termos do artigo 378.o do Regulamento (UE) n.o 2015/35, o acesso à atividade de resseguro está sujeito à autorização prévia por parte da FINMA, a qual depende do cumprimento de normas pormenorizadas estabelecidas por lei. As resseguradoras cativas são abrangidas pelo regime de solvência em vigor na Suíça por força da ISO.

(20)

No que diz respeito aos critérios específicos para a supervisão a nível do grupo nos termos do artigo 380.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35, a FINMA tem competência para estabelecer quais as empresas que são abrangidas pela supervisão a nível do grupo e para supervisionar as empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo. A FINMA assegura a supervisão de todas as empresas de (res)seguros em que uma empresa participante, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE, exerce uma influência dominante ou significativa.

(21)

A FINMA pode avaliar o perfil de risco, a situação financeira e a solvência das empresas de (res)seguros que fazem parte de um grupo, bem como a estratégia comercial desse grupo.

(22)

Por força do regime em vigor na Suíça, as regras em matéria de relato financeiro e contabilidade permitem assegurar o acompanhamento das operações intragrupo e das concentrações de riscos, devendo os grupos de (res)seguros comunicar, pelo menos uma vez por ano, informações desse teor.

(23)

Nos termos do regime em vigor na Suíça, a FINMA restringe a utilização dos elementos de fundos próprios de uma empresa de (res)seguros nos casos em que considere que estes elementos não podem ser efetivamente disponibilizados para satisfazer o requisito de capital da empresa participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo. O cálculo da solvência do grupo pauta-se por resultados pelo menos equivalentes aos resultados obtidos pelos métodos enunciados nos artigos 230.o e 233.o da Diretiva 2009/138/CE, sem dupla contabilização dos fundos próprios e após exclusão da constituição de capital intragrupo através de um financiamento recíproco. Mais precisamente, apesar de o regime suíço não definir, contrariamente ao disposto nos artigos 230.o e 233.o da Diretiva 2009/138/CE, um rácio de solvência do grupo, mas uma série de rácios de solvência para as diferentes entidades do grupo, estes rácios abrangem todas as interações entre estas entidades, pelo que têm em conta a estrutura do grupo.

(24)

Por conseguinte, dado preencher todos os critérios consignados nos artigos 378.o, 379.o e 380.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35, considera-se que o regime de regulamentação e de supervisão em vigor na Suíça aplicável às empresas e grupos de (res)seguros satisfaz os critérios de plena equivalência enunciados no artigo 172.o, n.o 2, no artigo 227.o, n.o 4, e no artigo 260.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE.

(25)

À margem da análise geral, a Comissão pode proceder a qualquer momento a uma análise específica de um determinado país ou território terceiro, sempre que a evolução na matéria a obrigue a reavaliar o reconhecimento conferido pela presente decisão. A Comissão deve continuar a acompanhar, com a assistência técnica da EIOPA, a evolução do regime em vigor na Suíça, bem como o cumprimento das condições com base nas quais a presente decisão foi adotada.

(26)

A Diretiva 2009/138/CE é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016. Consequentemente, a presente decisão deve igualmente conferir equivalência a partir dessa data ao regime prudencial e de solvência em vigor na Suíça,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de janeiro de 2016, o regime de solvência em vigor na Suíça que se aplica às atividades de resseguros das empresas que tenham a sua sede neste país é considerado equivalente aos requisitos enunciados no Título I da Diretiva 2009/138/CE.

Artigo 2.o

A partir de 1 de janeiro de 2016, o regime de solvência em vigor na Suíça que se aplica às empresas de seguros e resseguros que tenham a sua sede neste país é considerado equivalente aos requisitos enunciados no Título I, Capítulo VI, da Diretiva 2009/138/CE.

Artigo 3.o

A partir de 1 de janeiro de 2016, o regime de solvência em vigor na Suíça que se aplica à supervisão das empresas de seguros e de seguros que façam parte de um grupo é considerado equivalente aos requisitos enunciados no Título III da Diretiva 2009/138/CE.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(3)  A ISO foi aprovada pelo Conselho Federal Suíço em 25 de março de 2015 e entrará em vigor em 1 de julho de 2015.

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).

(5)  O presente ato especifica se considera as empresas a nível individual ou a nível do grupo. As empresas individuais podem fazer parte de um grupo ou não.


24.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/99


DECISÃO (UE) 2015/1603 DA COMISSÃO

de 13 de agosto de 2015

sobre uma medida adotada por Espanha em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 89/686/CEE do Conselho para retirar do mercado um tipo de auxiliares de flutuação para aprendizagem de natação

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As autoridades espanholas notificaram à Comissão e aos restantes Estados-Membros a adoção de uma medida de retirada do mercado de auxiliares de flutuação para aprendizagem de natação do tipo Delphin Schwimmscheiben- Typ Super fabricados pela Delphin Vertriebs- und Service GmbH, D-61192 Niddatal, Alemanha. O produto ostentava a marcação CE em conformidade com Diretiva 89/686/CEE, uma vez que foi testado e submetido a exame de tipo, em conformidade com a norma harmonizada EN 13138-1:2008 Auxiliares de flutuação para aprendizagem de natação — Parte 1: Requisitos de segurança e métodos de ensaio para auxiliares de flutuação a ser usados, pelo organismo notificado alemão TÜV Rheinland LGA Products GmbH (NB 0197). O produto é considerado equipamento de proteção individual, classificado na categoria II.

(2)

A notificação seguiu-se a uma declaração de acidente: depois de uma lição de natação, quando os pais estavam a reunir os pertences para regressar a casa, uma criança mordeu uma das bóias, arrancando e engolindo um pequeno pedaço, sendo necessária assistência médica e hospitalização.

(3)

As autoridades espanholas ordenaram a retirada do produto do mercado. A medida foi motivada por uma aplicação insuficiente das normas a que se refere o artigo 5.o da Diretiva 89/686/CEE, em especial a norma harmonizada EN 13138-1:2008 — Auxiliares de flutuação para aprendizagem de natação — Parte 1: Requisitos de segurança e métodos de ensaio para auxiliares de flutuação a ser usados, ponto 5.4.2 peças pequenas, relacionada com as Exigências essenciais de saúde e de segurança do ponto 1.2.1 do anexo II da Diretiva 89/686/CEE, Ausência de riscos e outros fatores de perturbação «autógenos». O ponto 5.4.2 da norma EN 13138-1 exige que as pequenas peças apensas possam suportar uma força de (90 ± 2) N no sentido mais suscetível de provocar a inutilização do dispositivo sem se soltar. As peças que possam soltar-se não devem caber inteiramente no cilindro de peças pequenas, cujos ensaios devem estar em conformidade com a norma EN 71-1.

(4)

As autoridades espanholas indicaram que, após a realização de ensaios de tração em conformidade com a norma harmonizada EN 13138-1:2008, verificou-se que as peças de pequenas dimensões podem ser separadas do produto e engolidas por crianças pequenas a que este se destina. A força necessária aplicada para destacar estas pequenas peças foi sempre inferior a 90 N e estas couberam totalmente no cilindro de peças pequenas. As autoridades espanholas consideraram que o ponto 5.4.2 da referida norma não se limita a testar apenas as peças pequenas apensas, mas as peças de pequenas dimensões em geral. Utilizaram um equipamento de ensaio de mordedura, em conformidade com os ensaios definidos nas normas EN 12227:2010 Parques para bebés para uso domésticoRequisitos de segurança e métodos de ensaio e EN 716-2:2008 — Mobiliário — Berços e berços dobráveis para uso domésticoParte 2: Métodos de ensaio.

(5)

As autoridades alemãs não concordaram com a avaliação de risco efetuada pelas autoridades espanholas, considerando que o método de ensaio utilizado não era compatível com a utilização prática do equipamento. Consideraram que o ponto 5.4.2 da norma EN 13138-1 apenas abrange as peças pequenas apensas. As autoridades alemãs alegaram que o produto não apresenta qualquer risco grave, uma vez que não é um brinquedo e o cenário de risco, tal como descrito pelas autoridades espanholas, seria irrealista.

(6)

O fabricante questionou igualmente o método de ensaio utilizado pelas autoridades espanholas. No exame «CE» de tipo do produto, o organismo notificado não efetuou um ensaio em conformidade com o ponto 5.4.2 da norma EN 13138-1, com a observação de que o produto não tem quaisquer peças pequenas apensas.

(7)

Após a notificação, o fabricante solicitou ao organismo notificado para realizar um ensaio de tração em conformidade com o ponto 8.5.2.2 da norma EN 1888:2012 Artigos de puericultura — meios de transporte de crianças — Requisitos de segurança e métodos de ensaio, utilizando o ensaio de mordedura descrito no ponto 5.7 da referida norma, idêntico ao ensaio de mordedura descrito nas normas EN 716-2 e EN 12227. Verificou-se que não foram separadas peças pequenas do produto. Além disso, o organismo notificado efetuou um ensaio subsequente que revelou que nenhuma peça se soltou quando o dispositivo foi sujeito a uma força de tração de 90 N, um ensaio semelhante ao método de ensaio para as peças de pequenas dimensões da norma EN 71-1 Segurança de brinquedosParte 1: Propriedades mecânicas e físicas.

(8)

A Comissão procurou obter assistência técnica de peritos a fim de avaliar as principais questões envolvidas. Um estudo externo realizado por peritos técnicos concluiu que basta um ensaio com as peças apensas de pequenas dimensões para demonstrar a conformidade com as exigências essenciais de saúde e de segurança previstas no anexo II, ponto 1.2.1, da Diretiva 89/686/CEE.

(9)

A norma EN 13138-1 não prevê claramente um método de ensaio para o ensaio das peças apensas de pequenas dimensões. Tendo em conta esta ambiguidade, havia que optar pelo método de ensaio adequado disponível tendo em conta a natureza do produto. As autoridades espanholas aplicaram o método de ensaio que consideraram mais adequado para avaliar os riscos colocados pelo produto. Os peritos técnicos, contudo, concluíram que o método de ensaio aplicado pelas autoridades espanholas não era adequado.

(10)

O ensaio de tração efetuado pelo organismo notificado alemão pode ser considerado como o único método de ensaio pertinente neste caso. Por conseguinte, é válido o método de ensaio de exame CE de tipo e a avaliação do exame CE de tipo realizada pelo organismo notificado foi corretamente efetuada.

(11)

De acordo com as estatísticas disponíveis sobre auxiliares de natação de materiais inerentemente flutuantes colocados no mercado e acidentes, pode extrair-se a conclusão de que os auxiliares de natação feitos destes materiais não colocam quaisquer riscos particulares de asfixia quando utilizados em conformidade com o fim a que se destinam e em conformidade com as suas condições previsíveis de utilização. Estes produtos destinam-se apenas a ser utilizados na água,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A medida tomada pelas autoridades espanholas de retirada do mercado de auxiliares de flutuação para a aprendizagem de natação do tipo Delphin Schwimmscheiben- Typ Super, fabricados por Delphin Vertriebs- und Service GmbH, D-61192 Niddatal, Alemanha, não se justifica.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2015.

Pela Comissão

Elżbieta BIEŃKOWSKA

Membro da Comissão


(1)  JO L 399 de 30.12.1989, p. 18.