ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 244

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
19 de setembro de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à divulgação de informações em relação ao cumprimento por parte das instituições do requisito de constituição de uma reserva contracíclica de fundos próprios em conformidade com o artigo 440.o  ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/1556 da Comissão, de 11 de junho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para o tratamento transitório das posições em risco sobre ações de acordo com o Método IRB ( 1 )

9

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/1557 da Comissão, de 13 de julho de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da produção vegetal ( 1 )

11

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/1558 da Comissão, de 22 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a criação de um painel de avaliação de indicadores para a aplicação da garantia da UE

20

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1559 da Comissão, de 18 de setembro de 2015, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia

25

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1560 da Comissão, de 18 de setembro de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

45

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1561 da Comissão, de 18 de setembro de 2015, que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 536/2007 para a carne de aves de capoeira originária dos Estados Unidos da América

47

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1562 da Comissão, de 18 de setembro de 2015, que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 no setor dos ovos e das ovalbuminas

49

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1563 da Comissão, de 18 de setembro de 2015, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de setembro de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2014 para a carne de aves de capoeira originária da Ucrânia

51

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1564 da Comissão, de 18 de setembro de 2015, que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 442/2009 no setor da carne de suíno

53

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/1565 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa

55

 

*

Decisão (UE, Euratom) 2015/1566 dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 16 de setembro de 2015, que nomeia quatro juízes e um advogado-geral do Tribunal de Justiça

58

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 518/2014 da Comissão, de 5 de março de 2014, que altera os Regulamentos Delegados (UE) n.o 1059/2010, (UE) n.o 1060/2010, (UE) n.o 1061/2010, (UE) n.o 1062/2010, (UE) n.o 626/2011, (UE) n.o 392/2012, (UE) n.o 874/2012, (UE) n.o 665/2013, (UE) n.o 811/2013 e (UE) n.o 812/2013 no que respeita à rotulagem dos produtos relacionados com a energia na Internet ( JO L 147 de 17.5.2014 )

60

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2015/880 da Comissão, de 4 de junho de 2015, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 75/2013 e (UE) n.o 48/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 143 de 9.6.2015 )

60

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

19.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1555 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2015

que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à divulgação de informações em relação ao cumprimento por parte das instituições do requisito de constituição de uma reserva contracíclica de fundos próprios em conformidade com o artigo 440.o

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 440.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Como previsto no artigo 130.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros devem exigir às instituições que mantenham uma reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição.

(2)

Com vista a assegurar a transparência e a comparabilidade entre instituições, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 impõe às instituições a obrigação de divulgarem os principais elementos do cálculo da sua reserva contracíclica de fundos próprios, incluindo a distribuição geográfica das suas posições em risco de crédito relevantes e o montante final da sua reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição.

(3)

Como previsto no artigo 130.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, a reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição é equivalente ao montante total das suas posições em risco, calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, multiplicado pela taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição.

(4)

Como previsto no artigo 140.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, a taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição consiste na média ponderada das taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que são aplicáveis nas jurisdições em que as posições em risco de crédito relevantes da instituição estão situadas. A distribuição por país das posições em risco de crédito relevantes deve ser divulgada em formato normalizado, em conformidade com as disposições previstas no Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 (3). Com vista a cumprir os requisitos do artigo 440.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que não fixa uma taxa mínima de reserva, deve ser divulgada a repartição geográfica das posições em risco de crédito relevantes, mesmo quando a taxa aplicável de reserva contracíclica de fundos próprios de um país é igual a zero.

(5)

Para efeitos do cálculo do montante da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição, as ponderações aplicadas às taxas de reserva contracíclica de fundos próprios devem ser proporcionais em relação ao total dos requisitos de fundos próprios para riscos de crédito relativos às posições em risco de crédito relevantes em cada Estado-Membro e jurisdição de país terceiro em que a instituição detém posições em risco. Por conseguinte, as instituições devem divulgar os requisitos de fundos próprios relativamente a todas as posições em risco de crédito relevantes.

(6)

Como previsto no artigo 433.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem publicar, na data de publicação das demonstrações financeiras, as suas informações divulgadas relativas aos requisitos de reserva contracíclica de fundos próprios, pelo menos uma vez por ano. Como, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 7, da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades designadas anunciam a fixação trimestral da taxa de reserva contracíclica de fundos próprios, a divulgação de informações sobre a conformidade das instituições com o requisito de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição deve referir-se às informações sobre a taxa de reserva contracíclica de fundos próprios do último trimestre disponível. A divulgação de informações relacionadas com a reserva contracíclica de fundos próprios deve basear-se nas taxas de reserva contracíclica de fundos próprios aplicáveis aquando do cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição à qual a divulgação diz respeito.

(7)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 440.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem divulgar as informações relativas à reserva contracíclica de fundos próprios numa base individual. No entanto, uma instituição que seja uma empresa-mãe ou uma filial, bem como uma instituição incluída na consolidação ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, não deve ser obrigada a cumprir os requisitos de divulgação previstos na parte VIII do referido regulamento numa base individual, como exigido pelo artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento. As instituições-mãe da UE e as instituições controladas por uma companhia financeira-mãe da UE ou por uma companhia financeira mista-mãe da UE devem divulgar estas informações numa base consolidada, enquanto as filiais importantes de instituições-mãe da UE, de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE e as filiais que tenham uma importância significativa para os seus mercados locais devem divulgar essas informações em base individual ou subconsolidada, tal como previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(8)

O requisito de manutenção de uma reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição previsto no artigo 130.o da Diretiva 2013/36/UE será aplicável e será introduzido progressivamente a partir de 1 de janeiro de 2016, exceto se os Estados-Membros impuserem um período de transição mais curto nos termos do artigo 160.o, n.o 6, da referida diretiva. A fim de assegurar que as instituições dispõem de tempo suficiente para se prepararem para a divulgação de informações, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

(9)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) à Comissão Europeia.

(10)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

Em conformidade com o artigo 440.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o presente regulamento especifica os requisitos de divulgação em relação ao cumprimento por parte das instituições do requisito de constituição de uma reserva contracíclica de fundos próprios a que se refere o título VII, capítulo 4, da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 2.o

Divulgação da distribuição geográfica das posições em risco de crédito

A distribuição geográfica das posições em risco de crédito de uma instituição relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios a que se refere o artigo 440.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve ser divulgada em formato normalizado, como indicado no anexo I, quadro 1, de acordo com as instruções contidas no anexo II, partes I e II, e com o disposto no Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014.

Artigo 3.o

Divulgação do montante da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

O montante da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição a que se refere o artigo 440.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve ser divulgado em formato normalizado, como indicado no anexo I, quadro 2, de acordo com as instruções contidas no anexo II, partes I e III.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a determinação da localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo das taxas de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (JO L 309 de 30.10.2014, p. 5).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO I

FORMATO NORMALIZADO PARA A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES DO REQUISITO DE RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS

Quadro 1

Distribuição geográfica das posições em risco de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios

Linha

 

Posições em risco gerais de crédito

Posições em risco na carteira de negociação

Posições em risco titularizadas

Requisitos de fundos próprios

Ponderações dos requisitos de fundos próprios

Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios

Valor das posições em risco para efeitos do Método Padrão

Valor das posições em risco para efeitos do Método IRB

Soma das posições longas e curtas na carteira de negociação

Valor das posições em risco na carteira de negociação para efeitos dos modelos internos

Valor das posições em risco para efeitos do Método Padrão

Valor das posições em risco para efeitos do Método IRB

Dos quais: posições em risco gerais de crédito

Dos quais: posições em risco na carteira de negociação

Dos quais: posições em risco titularizadas

Total

 

 

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

010

Repartição por país

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

País: 001

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

002

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NNN

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 2

Montante da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

Linha

 

Coluna

 

 

010

010

Montante total das posições em risco

 

020

Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

 

030

Requisito de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

 


ANEXO II

INSTRUÇÕES PARA OS FORMATOS NORMALIZADOS DAS DIVULGAÇÕES

PARTE I

INSTRUÇÕES GERAIS

Dados de referência

1)

No campo «Nível de aplicação», as instituições devem indicar o nível de aplicação que constitui a base dos dados constantes dos quadros 1 e 2. Ao preencher este campo, as instituições devem selecionar uma das seguintes menções, em conformidade com os artigos 6.o a 13.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013:

a)

Nível consolidado;

b)

Nível individual;

c)

Nível subconsolidado.

2)

Para a divulgação em base individual, em conformidade com a parte I, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem preencher os quadros 1 e 2 das presentes instruções em base individual, em conformidade com a parte I, título II, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3)

Para a divulgação em base consolidada ou subconsolidada, em conformidade com a parte I, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem preencher os quadros 1 e 2 das presentes instruções em base consolidada, em conformidade com a parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

PARTE II

INSTRUÇÕES PARA O FORMATO NORMALIZADO 1

Quadro 1

Distribuição geográfica das posições em risco de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios

O âmbito do quadro 1 está limitado às posições em risco de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE.

Referências jurídicas e instruções

Linha n.o

Explicação

010-01X

Repartição das posições em risco de crédito relevantes por país

Lista de países nos quais a instituição tem posições em risco de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014.

O número de linhas pode variar em função do número de países em que a instituição tem as suas posições em risco de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios.

Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014, no caso de posições em risco da carteira de negociação ou posições em risco de crédito além-fronteiras de uma instituição representarem menos de 2 % do total das suas posições ponderadas pelo risco, a instituição pode decidir afetar essas posições em risco à localização da instituição. Se as posições em risco divulgadas para a localização da instituição incluírem posições em risco de outros países, estas devem ser claramente identificadas numa nota ou nota de rodapé do quadro relativo à divulgação.

020

Total

O valor especificado em conformidade com a explicação das colunas 010 a 120 do presente quadro.


Referências jurídicas e instruções

Coluna n.o

Explicação

010

Valor das posições em risco gerais de crédito para efeitos do Método Padrão

Valor das posições em risco de crédito relevantes definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, determinado em conformidade com o artigo 111.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A repartição geográfica é efetuada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014.

Linha 020 (total): soma de todas as posições em risco de crédito relevantes definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, determinada em conformidade com o artigo 111.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

020

Valor das posições em risco gerais de crédito para efeitos do Método IRB

Valor das posições em risco de crédito relevantes definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, determinado em conformidade com o artigo 166.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A repartição geográfica é efetuada em conformidade com o documento EBA/RTS/2013/15.

Linha 020 (total): soma de todas as posições em risco de crédito relevantes definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, determinada em conformidade com o artigo 166.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

030

Soma das posições longas e curtas de posições em risco na carteira de negociação

Soma das posições longas e curtas das posições em risco de crédito relevantes definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, determinada em conformidade com o artigo 327.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A repartição geográfica é efetuada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014.

Linha 020 (total): soma das posições longas e curtas das posições em risco de crédito relevantes definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, calculada como a soma das posições longas e curtas determinadas em conformidade com o artigo 327.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

040

Valor das posições em risco na carteira de negociação para efeitos dos modelos internos

Soma dos seguintes valores:

justo valor das posições em numerário, que representam posições em risco de crédito relevantes definidas no artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, determinado em conformidade com o artigo 104.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

valor nocional dos derivados que representam as posições em risco de crédito relevantes definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE.

A repartição geográfica é efetuada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014.

Linha 020 (total): soma do justo valor de todas as posições em numerário, que representam posições em risco de crédito relevantes definidas no artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, determinada em conformidade com o artigo 104.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e do valor nocional de todos os derivados que representam as posições em risco de crédito relevantes definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE.

050

Valor das posições em risco titularizadas para efeitos do Método Padrão

Valor das posições em risco de crédito relevantes definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE, determinado em conformidade com o artigo 246.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A repartição geográfica é efetuada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014.

Linha 020 (total): soma de todas as posições em risco de crédito relevantes definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE, determinada em conformidade com o artigo 246.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

060

Valor das posições em risco titularizadas para efeitos do Método IRB

Valor das posições em risco de crédito relevantes definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE, determinado em conformidade com o artigo 246.o, n.o 1, alíneas b) e d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A repartição geográfica é efetuada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014.

Linha 020 (total): soma de todas as posições em risco de crédito relevantes definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE, determinada em conformidade com o artigo 246.o, n.o 1, alíneas b) e d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

070

Requisitos de fundos próprios: posições em risco gerais de crédito

Requisitos de fundos próprios das posições em risco de crédito relevantes no país em questão, definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, determinados em conformidade com a parte III, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Linha 020 (total): soma de todos os requisitos de fundos próprios das posições em risco de crédito relevantes definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, determinados em conformidade com a parte III, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

080

Requisitos de fundos próprios: posições em risco na carteira de negociação

Requisitos de fundos próprios das posições em risco de crédito relevantes no país em questão, definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, determinados em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para os riscos específicos, ou em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para os riscos adicionais de incumprimento e de migração.

Linha 020 (total): soma de todos os requisitos de fundos próprios das posições em risco de crédito relevantes, definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, determinados em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para os riscos específicos, ou em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para os riscos adicionais de incumprimento e de migração.

090

Requisitos de fundos próprios: posições em risco titularizadas

Requisitos de fundos próprios das posições em risco de crédito relevantes no país em questão definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE, determinados em conformidade com a parte III, título II, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Linha 020 (total): soma de todos os requisitos de fundos próprios das posições em risco de crédito relevantes, definidas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE, determinados em conformidade com a parte III, título II, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

100

Requisitos de fundos próprios — total

Soma das colunas 070, 080 e 090.

Linha 020 (total): soma de todos os requisitos de fundos próprios das posições em risco de crédito relevantes definidas, em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE.

110

Ponderações dos requisitos de fundos próprios

Ponderação aplicada à taxa da reserva contracíclica de fundos próprios em cada país, calculada como o total dos requisitos de fundos próprios que se relacionam com as posições em risco de crédito relevantes no país em questão (linha 01X, coluna 100), dividido pelo total dos requisitos de fundos próprios que se relacionam com todas as posições em risco de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios em conformidade com o artigo 140.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE (linha 020, coluna 100).

Este valor é divulgado como um número absoluto com duas casas decimais.

120

Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios

Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável no país em questão, fixada em conformidade com os artigos 136.o, 137.o, 138.o e 139.o da Diretiva 2013/36/UE. Esta coluna não inclui as taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que foram fixadas, mas ainda não são aplicáveis no momento do cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição com que as informações divulgadas se relacionam.

Este valor é expresso em percentagem com o mesmo número de casas decimais que o valor resultante dos artigos 136.o, 137.o, 138.o e 139.o da Diretiva 2013/36/UE.

PARTE III

INSTRUÇÕES PARA O FORMATO NORMALIZADO 2

Quadro 2

Montante da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

As instituições devem aplicar as instruções apresentadas na presente secção aquando do preenchimento do quadro 2, «Montante da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição».

Referências jurídicas e instruções

Linha n.o

Explicação

010

Montante total das posições em risco

Montante total das posições em risco calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

020

Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição, determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE.

A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição é calculada como a média ponderada das taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que são aplicáveis nos países em que as posições em risco de crédito relevantes da instituição estão localizadas, indicadas nas linhas 010 a 01X da coluna 120 do quadro 1.

A ponderação aplicada à taxa de reserva contracíclica de fundos próprios em cada país é a proporção dos requisitos de fundos próprios em relação ao total dos requisitos de fundos próprios relacionados com as posições em risco de crédito relevantes no território em questão, divulgada no quadro 1, coluna 110.

Este valor é expresso em percentagem com duas casas decimais.

030

Requisito de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

Requisito de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição, calculado como a taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição, indicada na linha 020 do presente quadro, aplicada ao montante total das posições em risco, indicado na linha 010 do presente quadro.


Referências jurídicas e instruções

Coluna n.o

Explicação

010

O valor especificado em conformidade com a explicação das linhas 010 a 030 do presente quadro.


19.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/9


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1556 DA COMISSÃO

de 11 de junho de 2015

que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para o tratamento transitório das posições em risco sobre ações de acordo com o Método IRB

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 495.o, n.o 3, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário especificar em que condições as autoridades competentes poderão isentar do tratamento de acordo com o Método IRB determinadas categorias de posições em risco sobre ações detidas por instituições e filiais na UE de instituições no respetivo Estado-Membro à data de 31 de dezembro de 2007.

(2)

Essas condições devem ser estabelecidas de forma harmonizada, de modo a evitar um efeito desproporcionadamente negativo para a transição harmoniosa das ordens jurídicas nacionais do regime estabelecido pela transposição da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), em particular do seu artigo 154.o, n.o 6, para o regime estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(3)

No estabelecimento das referidas condições, deverão ser devidamente tidas em conta, na medida do possível, as expectativas legítimas das instituições que beneficiavam de uma isenção ao abrigo do regime anterior, aplicável até 31 de dezembro de 2013. Por conseguinte, as autoridades competentes devem dispor da possibilidade de conceder a referida isenção a essas instituições. A isenção não deve, contudo, ser concedida a outras instituições.

(4)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(5)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As autoridades competentes podem conceder às instituições e filiais de instituições na UE a isenção ao Método IRB a que se refere o artigo 495.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, apenas no que respeita às categorias de posições em risco sobre ações que beneficiavam em 31 de dezembro de 2013 de uma isenção ao tratamento de acordo com o Método IRB.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


19.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/11


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1557 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da produção vegetal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo às estatísticas da produção vegetal, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 837/90 e (CEE) n.o 959/93 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 543/2009 estabelece um quadro comum para a produção de estatísticas comparáveis da produção vegetal anual da União.

(2)

Após reexame periódico da aplicação do Regulamento (CE) n.o 543/2009, a fim de assegurar a comparabilidade, é considerada necessária a atualização de alguns nomes e definições de variáveis para que sejam aplicadas e compreendidas uniformemente.

(3)

As variáveis enumeradas que se tenham tornado obsoletas devem ser suprimidas.

(4)

Uma vez que os dados da produção nacional devem ser comparáveis, o grau de humidade deve ser adicionado à produção de algumas classes para plantas que são colhidas em verde.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 543/2009 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 543/2009 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 167 de 29.6.2009, p. 1.


ANEXO

Quadro 1

Culturas de terras aráveis

n.e.= não especificado

PARTE A

 

Superfície cultivada

(1 000 hectares)

Produção colhida

(1 000 toneladas)

Produtividade

(100 kg/ha)

Prazos de transmissão

Variáveis

31-jan.

30-jun.

31-ago.

30-set.

31-jan.

30-set.

30-set.

31-out.

31-jan.

30-set.

31-ago.

ano n

ano n

ano n

ano n

ano n + 1

ano n + 1

ano n

ano n

ano n + 1

ano n + 1

ano n

Prazo n.o

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

 

EM acima do limiar

EM acima do limiar

EM acima do limiar

Todos os EM

Todos os EM

Todos os EM

Todos os EM

Todos os EM

Todos os EM

Todos os EM

EM acima do limiar

Cereais para a produção de grão (incluindo sementes)  (1)

x

R

x

R

Cereais (excluindo arroz) para a produção de grão (incluindo sementes) (1)

x

x

x

x

Trigo mole e espelta (1)

x

x

x

x

R

x

x

x

R

x

Trigo mole de inverno e espelta (1)

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

Trigo duro (1)

x

x

x

x

x

R

x

x

x

R

x

Centeio e misturas de cereais de inverno (mistura de trigo e centeio) (1)

x

x

x

x

x

R

x

x

x

R

x

Cevada (1)

x

x

x

x

R

x

x

x

R

x

Cevada de inverno (1)

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

Aveia (1)

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

Misturas de cereais de primavera (mistura de cereais que não trigo e centeio) (1)

x

x

x

x

Milho em grão e corn-cob-mix (1)

x

x

x

x

R

x

x

x

R

x

Triticale (1)

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

Sorgo (1)

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

Outros cereais n.e. (trigo mourisco, milho painço, alpista, etc.) (1)

x

x

x

x

Arroz (1)

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

Arroz indica

x

x

x

x

Arroz japonica

x

x

x

x


PARTE B

 

Superfície cultivada

(1 000 hectares)

Produção colhida

(1 000 toneladas)

Produtividade

(100 kg/ha)

Prazos de transmissão

Variáveis

31-jan.

30-jun.

31-ago.

30-set.

31-mar.

30-set.

30-set.

31-out.

31-mar.

30-set.

31-ago.

ano n

ano n

ano n

ano n

ano n + 1

ano n + 1

ano n

ano n

ano n + 1

ano n + 1

ano n

Prazo n.o

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

 

EM acima do limiar

EM acima do limiar

EM acima do limiar

Todos os EM

Todos os EM

Todos os EM

Todos os EM

Todos os EM

Todos os EM

Todos os EM

EM acima do limiar

Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)  (1)

x

R

x

x

Ervilhas forrageiras (1)

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

Favas e favarolas (1)

x

x

x

x

x

x

x

x

Tremoços (1)

x

x

x

x

Outras leguminosas secas e proteaginosas n.e.

x

x

Culturas sachadas

x

x

Batatas (incluindo batata de semente)

x

x

x

x

x

x

x

x

Beterrabas sacarinas (excluindo sementes)

x

x

x

x

R

x

x

R

Outras culturas sachadas n.e.

x

x

Culturas industriais

x

x

Sementes de colza e de nabita (1)

x

x

x

x

R

x

x

x

R

x

Sementes de colza de inverno e de nabita

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

Sementes de girassol (1)

x

x

x

x

R

x

x

x

R

x

Soja (1)

x

x

x

x

R

x

x

x

R

x

Sementes de linho (1)

x

R

x

x

Sementes de algodão (1)

x

x

Outras culturas oleaginosas n.e. (1)

x

x

Linho têxtil

x

R

x

x

Cânhamo

x

x

x

x

Fibra de algodão

x

R

x

x

Tabaco

x

R

x

R

Lúpulo

x

x

x

x

Plantas aromáticas, medicinais e condimentares

x

x

Culturas energéticas n.e.

x

x

x

x

Culturas forrageiras de terras aráveis

x

x

Prados e pastagens temporários

x

x

Leguminosas forrageiras

x

x

Milho forrageiro (1)

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

Outros cereais forrageiros (excluindo milho forrageiro) (1)

x

x

x

x

NB: As estimativas para as colunas 1, 2, 3 e 11 são obrigatórias para os Estados-Membros com uma produção média nacional anual nos últimos três anos superior a:

 

3 000 000 toneladas para o trigo mole e espelta,

 

1 000 000 toneladas para o trigo-duro,

 

900 000 toneladas para a cevada,

 

100 000 toneladas para o centeio e misturas de cereais de inverno (mistura de trigo e centeio),

 

1 500 000 toneladas para o milho em grão e corn-cob-mix,

 

200 000 toneladas para o triticale,

 

150 000 toneladas para a aveia,

 

150 000 toneladas para o sorgo,

 

150 000 toneladas para o arroz,

 

70 000 toneladas para as ervilhas forrageiras,

 

50 000 toneladas para as favas e favarolas,

 

300 000 toneladas para as sementes de colza e de nabita,

 

200 000 toneladas para as sementes de girassol,

 

60 000 toneladas para a soja,

 

700 000 toneladas para as batatas (incluindo batatas de semente),

 

2 500 000 toneladas para a beterraba sacarina (excluindo sementes),

 

e 4 500 000 toneladas para milho forrageiro.

Quadro 2

Culturas hortícolas (incluindo melões), morangos e cogumelos de cultura

 

Superfície cultivada

(1 000 hectares)

Produção colhida

(1 000 toneladas)

Prazos de transmissão

Variáveis

31-mar.

ano n + 1

31-mar.

ano n + 1

Prazo n.o

1

2

Culturas hortícolas (incluindo melões) e morangos

x

Brássicas

Couves-flor e brócolos

x

x

Couves

x

x

Culturas hortícolas de folha e de talo (excluindo brássicas)

Alhos franceses

x

x

Aipos

x

x

Alfaces

x

x

Alfaces em estufas ou sob abrigo alto acessível (2)

x

Endívias

x

x

Espinafres

x

x

Espargos

x

x

Chicória para consumo em fresco

x

x

Alcachofras

x

x

Hortícolas de fruto (incluindo melões)

Tomates

x

x

Tomates para consumo em fresco

x

x

Tomates em estufas ou sob abrigo alto acessível (2)

x

Pepinos

x

x

Pepinos em estufas ou sob abrigo alto acessível (2)

x

Cornichões

x

x

Beringelas

x

x

Curgetes e abóboras

x

x

Melão casca-de-carvalho

x

x

Melancias

x

x

Pimentos

x

x

Pimentos em estufas ou sob abrigo alto acessível (2)

x

Tubérculos e bolbos

Cenouras

x

x

Cebolas

x

x

Chalotas

x

x

Aipos-rábanos

x

x

Rabanetes

x

x

Alho

x

x

Leguminosas frescas

x

Ervilhas frescas

x

x

Feijões e favas frescos

x

x

Morangos

x

x

Morangos em estufas ou sob abrigo alto acessível (2)

x

Cogumelos de cultura

x

x


Quadro 3

Culturas permanentes para consumo humano

 

Superfície de produção

(1 000 hectares)

Produção colhida

(1 000 toneladas)

Prazos de transmissão

Variáveis

31-mar.

ano n + 1

31-mar.

ano n + 1

30-set.

ano n + 1

Prazo n.o

1

2

3

Culturas permanentes para consumo humano

x

Frutos de zonas climáticas temperadas

Maçãs

x

x

Maçãs para consumo em fresco

x

Peras

x

x

Pêssegos

x

x

Nectarinas

x

x

Alperces

x

x

Cerejas

x

x

Ginjas

x

x

Ameixas

x

x

Frutos de zonas climáticas subtropicais e tropicais

Figos

x

x

Quivis

x

x

Abacates

x

x

Bananas

x

x

Bagas (excluindo morangos)

Groselhas de cachos negros (cassis)

x

x

Framboesas

x

x

Frutos de casca rija  (3)

Nozes

x

x

Avelãs

x

x

Amêndoas

x

x

Castanhas

x

x

Citrinos  (3)

x

Laranjas

x

x

Pequenos citrinos

x

x

Satsumas

x

x

Clementinas

x

x

Limões e limas ácidas

x

x

Pomelos e toranjas

x

x

Uvas  (3)

x

x

Uvas para produção de vinho

x

x

Uvas para produção de vinho com denominação de origem protegida (DOP)

x

x

Uvas para produção de vinho com indicação geográfica protegida (IGP)

x

x

Uvas para outros vinhos n.e. (sem DOP/IGP)

x

x

Uvas de mesa

x

x

Uvas passas

x

x

Azeitonas  (3)

Azeitonas de mesa

x

x

Azeitonas para produção de azeite

x

x

n.e.= não especificado


Quadro 4

Superfície agrícola utilizada

 

Superfície principal

(1 000 hectares)

Prazo de transmissão

Variáveis

30-set.

ano n + 1

Superfície agrícola utilizada

R

Terras aráveis

R

Cereais para a produção de grão (incluindo sementes)

x

Leguminosas secas e proteaginosas para grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

x

Batatas (incluindo batata de semente)

x

Beterrabas sacarinas (excluindo sementes)

x

Culturas industriais

x

Culturas forrageiras de terras aráveis

x

Culturas hortícolas (incluindo melões) e morangos

x

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros)

x

Outras culturas de terras aráveis n.e.

x

Pousios

R

Prados e pastagens permanentes

R

Culturas permanentes

x

Frutos, bagas e frutos de casca rija (excluindo citrinos, uvas e morangos )

R

Uvas

R

Azeitonas

R

Viveiros

x

n.e.= não especificado


(1)  Os valores da produção destes produtos devem ser fornecidos com um grau médio de humidade, a comunicar por cada Estado-Membro à Comissão em janeiro/março do ano n + 1 (coluna 9).

(2)  Estimativas obrigatórias para os Estados-Membros com uma superfície colhida nacional de 500 ha ou superior.

(3)  Estimativas obrigatórias para os Estados-Membros com uma superfície de produção nacional de 500 ha ou superior.


19.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/20


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1558 DA COMISSÃO

de 22 de julho de 2015

que complementa o Regulamento (UE) n.o 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a criação de um painel de avaliação de indicadores para a aplicação da garantia da UE

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 14,

Considerando o seguinte:

(1)

Os projetos do Banco Europeu de Investimento («BEI») que beneficiam da garantia da UE no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos («FEIE») devem ser analisados em conformidade com os procedimentos de avaliação e de diligência devida do BEI, nomeadamente o seu método de avaliação do valor acrescentado de 3 pilares («método 3PVA»).

(2)

Deve proceder-se à análise destes projetos em função de um painel de avaliação de indicadores que tem por base o método 3PVA do BEI. A utilização deste painel de avaliação deverá permitir a aplicação eficiente do FEIE, assegurando simultaneamente normas de avaliação de elevada qualidade.

(3)

O painel de avaliação de indicadores deve ser utilizado para assegurar que a garantia da UE seja orientada para os projetos de maior valor acrescentado.

(4)

Quando os órgãos de direção do BEI decidirem reexaminar o respetivo método 3PVA, a Comissão e o BEI deverão examinar rapidamente a necessidade de rever e alterar, se for caso disso, o painel de avaliação de indicadores à luz do método 3PVA revisto,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Um painel de avaliação de indicadores, conforme previsto no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 2015/1017, a utilizar pelo Comité de Investimento do FEIE com vista a assegurar uma análise independente e transparente quanto à utilização potencial e efetiva da garantia da UE, é estabelecido no anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 169 de 1.7.2015, p. 1.


ANEXO

Painel de avaliação de indicadores

1.   Princípios gerais

Um painel de avaliação de indicadores (a seguir designado o «painel de avaliação») será utilizado pelo Comité de Investimento, instituído em conformidade com o artigo 7.o, n.os 7 a 12, do Regulamento (UE) n.o 2015/1017, para analisar o valor acrescentado de uma operação que poderá ser potencialmente apoiada pelo BEI ao abrigo da garantia da UE (1). Constituirá um instrumento para que o Comité de Investimento atribua prioridade à aplicação da garantia da UE às operações que apresentem a pontuação mais elevada e o maior valor acrescentado. O BEI deve calcular a pontuação e os indicadores ex ante e aferir os resultados aquando da conclusão do projeto. O Comité de Investimento deve receber as pontuações obtidas ao abrigo do pilar relevante e o valor de cada indicador.

O painel de avaliação é constituído por quatro pilares:

Pilar 1 — Contribuição para a consecução dos objetivos estratégicos do FEIE

Pilar 2 — Qualidade e solidez do projeto

Pilar 3 — Contribuição técnica e financeira

Pilar 4 — Indicadores complementares

Devido ao seu âmbito distinto, cada pilar deve ser avaliado individualmente, sem agregação numa pontuação única. O Comité de Investimento atribuirá uma importância equivalente a cada pilar aquando da identificação dos projetos prioritários, independentemente do facto de o pilar individual em causa ser objeto de uma pontuação numérica ou ser composto por indicadores qualitativos e quantitativos não pontuados. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 14, do Regulamento FEIE, o referido painel de indicadores deve ser utilizado pelo Comité de Investimento para garantir uma avaliação independente e transparente da utilização potencial e efetiva da garantia da UE. Tal não prejudica a análise dos projetos potenciais pelo Comité de Investimento nos termos do artigo 7.o, n.o 7, do Regulamento FEIE, sendo complementar à mesma.

2.   Painel de Avaliação

Cada operação do FEIE deve ser classificada em função de cada um dos 4 pilares. A classificação é calculada com base no número de pontos obtidos em relação a uma série de indicadores ao abrigo de cada pilar, recorrendo-se à seguinte escala para o efeito:

Pontos

Classificação no pilar 2

Classificação nos pilares 1 e 3

0-49

Insuficiente

Reduzida

50-99

Aceitável

Moderada

100-149

Boa

Significativa

≥ 150

Excelente

Elevada

O pilar 4 incluirá indicadores complementares de natureza quantitativa ou qualitativa e não será consolidado numa classificação individual.

Pilar 1: Contribuição para os objetivos estratégicos do FEIE

O pilar 1 avaliará a coerência e a contribuição das operações para a realização dos objetivos gerais do FEIE enunciados no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 2015/1017. A metodologia para avaliar a classificação global no pilar 1 deve basear-se na contribuição da operação para o efeito, que poderá ser classificada como «reduzida», «moderada», «significativa» ou «elevada».

A avaliação baseia-se nos seguintes aspetos:

—   «Contribuição para a consecução dos objetivos do Regulamento FEIE»: todos os projetos devem contribuir para a realização de pelo menos um dos objetivos gerais visados pelo FEIE. Os projetos com uma reduzida prioridade estratégica, tais como as redes transeuropeias (RTE) rodoviárias «não prioritárias», irão obter uma classificação reduzida.

—   «Objetivos principais»: o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 2015/1017 identifica, em relação a cada um dos objetivos estratégicos gerais, uma série de domínios de intervenção essenciais, considerados como assumindo uma importância particular. Os projetos nestes domínios de intervenção essenciais passarão para o nível seguinte da escala de classificação. A classificação terá igualmente em conta as características específicas do projeto que sejam conducentes a uma contribuição particularmente elevada, tais como os projetos de demonstração ou os projetos que assegurem uma contribuição a favor dos objetivos da iniciativa Europa 2020. Os projetos que preencham objetivos múltiplos, incluindo os de natureza horizontal nos domínios da coesão e do clima, passarão para os níveis seguintes da escala de classificação.

Será utilizado um indicador único com uma classificação de quatro níveis. Para calcular a classificação global, são atribuídos até 50 pontos para cada grau de classificação. Depois de somados os pontos (sem ponderação), o projeto é em seguida classificado como assumindo uma importância «reduzida» (inferior a 50 pontos), «moderada» (50 a 99 pontos), «significativa» (100 a 149 pontos) ou «elevada» (igual ou superior a 150 pontos).

Pilar 2: Qualidade e solidez do projeto

O pilar 2 reúne uma série de indicadores para avaliar a qualidade e a solidez de uma operação. Adota-se uma abordagem distinta consoante se trate de investimentos em projetos individuais ou de investimentos realizados através de empréstimos intermediados com múltiplos beneficiários.

Na avaliação dos projetos individuais, prevê-se a tomada em consideração dos seguintes aspetos e dos indicadores correspondentes:

—   «Crescimento» (indicador 1 — de 0 a 100 pontos): a contribuição de um projeto para o crescimento sustentável advém do seu impacto socioeconómico, em termos de custos e benefícios. Na medida do possível, procede-se à quantificação da taxa de rendibilidade económica (TRE) com base nas melhores práticas entre os economistas. Este cálculo toma em consideração os custos e benefícios socioeconómicos do projeto, nomeadamente as suas repercussões positivas (por exemplo, em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação, vantagens climáticas a longo prazo ou incidência no mercado de trabalho ou ainda quaisquer efeitos ambientais negativos). Mas há igualmente projetos cuja TRE é difícil de estimar. Por exemplo, em vários setores impõe-se a conformidade com as normas da UE, pelo que a preocupação principal consistirá em adotar a solução menos onerosa possível, em vez de avaliar a rendibilidade económica global (trata-se do caso, por exemplo, do tratamento da água e dos resíduos). Em relação a estes setores, a avaliação da qualidade assenta em parâmetros de referência setoriais. No que respeita aos empréstimos-quadro que reúnem várias operações, a avaliação baseia-se essencialmente na estratégia e nos critérios de investimento adotados pelo promotor.

Em geral, a taxa crítica de rendibilidade exigida para efeitos de financiamento pelo BEI eleva-se a, pelo menos, 5 %. Para um projeto normal, considera-se uma TRE de 5 a 7 % «aceitável», «boa» de 7 a 10 % e «excelente» se for superior a 10 %. No entanto, a classificação dos resultados baseia-se igualmente em considerações setoriais. Os projetos em setores atualmente considerados menos sustentáveis do ponto de vista ambiental (como certos meios de transporte) só serão financiados se forem considerados «bons» do ponto de vista económico, o que pressupõe uma TRE mínima de 7 %. Em contrapartida, no que se refere a certos projetos específicos, com benefícios climáticos a longo prazo, os projetos devem ser consideradas elegíveis para efeitos de financiamento se apresentarem uma TRE que oscile entre 3,5-5 % (o que resulta na sua introdução na categoria «insuficiente»). A classificação atribuída aos projetos do setor privado, atendendo ao seu perfil de risco/rendimento, é a seguinte: «insuficiente» para uma taxa de rendibilidade de 5 a 7 %, «aceitável» de 7 a 10 %, «boa» de 10 a 15 % e «excelente» para uma TRE superior a 15 %. O cálculo da TRE terá em conta as externalidades positivas e negativas, incluindo os aspetos associados ao ambiente e às alterações climáticas. A taxa crítica poderá ser ajustada pelo Conselho Diretivo se existirem elementos que comprovativos de que esta não se coaduna com um nível passível de ser justificado do ponto de vista económico e atendendo à situação económica a longo prazo.

—   «Capacidades do promotor» (indicador 2 — de 0 a 30 pontos): estas capacidades são avaliadas com base numa apreciação qualitativa da capacidade do promotor para realizar o projeto de forma atempada e eficiente, atendendo igualmente ao contexto institucional e à eventual assistência técnica a prestar. Trata-se de um aspeto particularmente importante no que respeita aos empréstimos-quadro, em que importa avaliar os critérios para a definição das prioridades, as capacidades em termos de execução e controlo do projeto, bem como os respetivos sistemas de acompanhamento e controlo, para além da gestão do cumprimento dos requisitos ambientais, em matéria de concorrência e no domínio dos contratos públicos.

—   «Sustentabilidade» (indicador 3 — de 0 a 30 pontos): as normas do BEI exigem não só que os projetos sejam economicamente viáveis, contribuindo assim para o crescimento, mas também que sejam sustentáveis do ponto de vista ambiental e social. O cumprimento de normas sociais e ambientais de elevada qualidade assume uma importância determinante. Esta avaliação é objeto de orientações circunstanciadas estabelecidas no manual de boas práticas nos domínios ambiental e social do BEI (2).

—   «Emprego» (indicador 4 — de 0 a 40 pontos): o indicador de emprego abrange o emprego tanto durante a fase de criação do projeto como durante a sua operação. O emprego necessário à fase de criação do projeto é estimado com base em coeficientes setoriais específicos, enquanto o emprego associado à sua operação é avaliado pelos serviços de análise dos projetos à luz da experiência anterior no setor em causa. O quadro infra apresenta a repartição dos níveis de classificação no que respeita ao emprego durante a criação do projeto, bem como durante a sua operação. Por exemplo, os projetos caracterizados por uma forte intensidade de mão de obra durante a fase de criação incluem algumas obras de engenharia civil (nomeadamente obras de reabilitação dispersas), bem como nos domínios da eficiência energética e da silvicultura. Uma componente de emprego mais elevada durante a fase de operação é característico de alguns projetos industriais.

A classificação global atribuída aos projetos individuais ao abrigo do pilar 2 é calculada somando os pontos obtidos nas quatro subcategorias acima delineadas; a classificação do projeto pode variar entre «insuficiente» (inferior a 50 pontos), «aceitável» (50 a 99 pontos), «boa» (100 a 149 pontos) e «excelente» (igual ou superior a 150 pontos).

Em relação aos empréstimos intermediados com múltiplos beneficiários, a avaliação efetuada ao abrigo do pilar 2 permite apreciar a capacidade das entidades financeiras e outras (incluindo as instituições de fomento) para atuar como intermediários, bem como a sua eficácia. A avaliação baseia-se nos três indicadores independentes seguintes:

Capacidade e solidez do intermediário, bem como qualidade do quadro operacional.

Maior acesso ao financiamento e melhoria das condições de financiamento, incluindo para os beneficiários finais.

Incidência no emprego a nível dos beneficiários finais.

Os pontos obtidos pelos indicadores em cada categoria são somados sem ponderação, resultando numa classificação geral do projeto que variará entre «insuficiente» (inferior a 50 pontos), «aceitável» (50 a 99 pontos), «boa» (100 a 149 pontos) e «excelente» (igual ou superior a 150 pontos).

Pilar 3: Contribuição técnica e financeira para o projeto

O pilar 3 centra-se no valor acrescentado resultante da participação do BEI e do apoio prestado pelo próprio FEIE, de que decorrem vantagens financeiras e não financeiras em benefício do projeto. Esta contribuição específica é avaliada através de três indicadores, aferindo cada um destes as diversas dimensões complementares do valor acrescentado:

«Contribuição financeira», ou seja, melhoria das condições de financiamento da contraparte comparativamente a outras fontes de financiamento (redução da taxa de juro e/ou maior prazo de vigência dos empréstimos).

«Viabilização financeira», ou seja, aumento da eficiência do apoio prestado por outras partes interessadas; alavancagem dos recursos de terceiros, em especial do setor privado; sinais positivos para outros mutuantes).

«Contribuição e aconselhamento do BEI», ou seja, prestação de serviços não financeiros sob a forma de contribuições de peritos/transferência de conhecimentos para facilitar a execução do projeto e reforçar a capacidade institucional, bem como o aconselhamento sobre a estrutura financeira. Tal pode ser assegurado ao abrigo da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e de outros mecanismos eventuais de aconselhamento existentes, como o JASPERS, o ELENA ou o InnovFin no âmbito do programa Horizonte 2020 ou ainda através de outros meios adequados como, por exemplo, o apoio à execução do projeto.

Cada indicador deve ser classificado de forma independente, utilizando a atual metodologia coerente e bem documentada do BEI, a qual pode ser periodicamente alterada. Tal como sucede com o pilar 1, a classificação pode oscilar entre «reduzida» e «elevada». Os pontos atribuídos a cada indicador são somados sem ponderação, resultando numa classificação geral do projeto ao abrigo deste pilar que variará entre «reduzida» (inferior a 50 pontos), «moderada» (50 a 99 pontos), «significativa» (100 a 149 pontos) e «elevada» (igual ou superior a 150 pontos).

Pilar 4: Indicadores complementares

O painel de avaliação é complementado pelos seguintes indicadores a comunicar relativamente a cada operação, por forma a abranger os diversos aspetos transversais das operações realizadas pelo BEI ao abrigo do FEIE:

Adicionalidade. Deve ser especificado se a operação constitui uma atividade especial ou uma operação normal. Em relação a estas últimas, serão fornecidas explicações suplementares para justificar a adicionalidade na aceção do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 2015/1017;

Um conjunto de indicadores respeitantes ao contexto macroeconómico em que o projeto será realizado, que permita nomeadamente aos membros do Comité de Investimento avaliar o impacto potencial a nível das disparidades económicas no âmbito da União e o potencial em termos de crescimento a longo prazo: i) indicadores específicos à situação de investimento; ii) diferencial do produto, calculado com base na metodologia da função de produção, aprovada pelo Conselho Ecofin; iii) crescimento potencial do PIB; iv) indicadores específicos ao desemprego: taxa de desemprego, variação homóloga da taxa de desemprego e comparação com a média da UE; v) indicador composto do custo de financiamento para as entidades não financeiras ou, na sua ausência, taxas de juro bancárias aplicáveis às entidades não financeiras. À luz destas indicações, o Comité de Investimento atribuirá especial atenção aos projetos que contribuem para dar resposta às disparidades económicas no território da União.

Efeito multiplicador esperado da intervenção do FEIE;

Montante do financiamento privado mobilizado;

Cooperação com os bancos de fomento nacionais e apoio às plataformas de investimento;

Cofinanciamento com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;

Cofinanciamento com outros instrumentos da UE (p. ex., Horizonte 2020, Mecanismo Interligar a Europa, etc.)

Ganhos obtidos em matéria de eficiência energética (para as operações relevantes);

Indicador da ação climática (para as operações relevantes).


(1)  O painel de avaliação não abrange as operações realizadas nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 2015/1017.

(2)  http://www.eib.org/attachments/strategies/environmental_and_social_practices_handbook_en.pdf


19.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1559 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2015

que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 20 de Dezembro de 2014, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito antidumping relativo às importações na União de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia («país em causa»), com base no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 10 de novembro de 2014 pelo Grupo Saint-Gobain PAM («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de tubos de ferro fundido dúctil. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(3)

Em 11 de março de 2015, a Comissão deu início a um inquérito antissubvenções relativo às importações para a União de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia e encetou um inquérito distinto. A Comissão publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (3). Esse inquérito está ainda em curso.

1.2.   Partes interessadas

(4)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente os autores da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da Índia, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

(5)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. Nenhuma parte interessada solicitou uma audiência para se pronunciar sobre o início do processo.

1.2.1.   Amostragem

(6)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

Amostra de produtores e de importadores da União

(7)

Não foi necessário recorrer à amostragem de produtores da União. Há apenas três empresas ou grupos de empresas que fabricam o produto em causa na União e dois deles, que representam cerca de 96 % do total da produção da União, colaboraram no inquérito.

(8)

Para decidir se é necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Nenhum importador independente se deu a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início.

Amostragem de produtores-exportadores da Índia

(9)

Para decidir se é necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da Índia a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República da Índia junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(10)

Dois produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Esses produtores-exportadores foram responsáveis por 100 % das exportações da Índia durante o período de inquérito. Por conseguinte, a Comissão decidiu que a amostragem não era necessária.

1.2.2.   Respostas ao questionário

(11)

A Comissão enviou questionários aos dois produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito, aos três produtores da União e ainda aos utilizadores que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início.

(12)

Foram recebidas respostas ao questionário dos dois produtores-exportadores indianos, de dois produtores da União e de várias dezenas de utilizadores.

1.2.3.   Visitas de verificação

(13)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações estimadas necessárias para a determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

Produtores da União

SAINT-GOBAIN PAM, Pont-à-Mousson, França; SAINT-GOBAIN PAM ESPAÑA S.A., Madrid, Espanha; SAINT-GOBAIN PAM Deutschland GmbH, Saarbrücken, Alemanha

Duktus Rohrsysteme Wetzlar GmbH, Wetzlar, Alemanha

Empresas de vendas coligadas

SAINT-GOBAIN PAM PORTUGAL S.A., Lisboa, Portugal

SAINT-GOBAIN PAM ITALIA S.p.A., Milão, Itália

SAINT-GOBAIN PAM UK, Stanton-by-Dale, Reino Unido

SGPS BELGIUM S.A., Landen, Bélgica

Produtores-exportadores da Índia

Electrosteel Castings Ltd, Kolkata, Índia, e respetiva empresa coligada Lanco Industries Limited (atualmente conhecida como Srikalahasthi Pipes Limited), Andhra Pradesh, Índia.

Jindal Saw Limited, New Delhi, Índia

Importadores/comerciantes coligados

Electrosteel Europe S.A., France, que possui os seguintes ramos:

Electrosteel Europe S.A. Sucursal En España, Espanha

Electrosteel Europe S.A. Succursale Italia, Itália

Electrosteel Europe S.A. Niederlassung Deutschland, Alemanha

Electrosteel Castings (UK) Ltd, Reino Unido

Electrosteel Trading S.A. (Espanha)

Jindal Saw Italia SPA, Itália

Jindal Saw Pipeline Solutions Limited, Reino Unido

1.3.   Período de inquérito e período considerado

(14)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(15)

O produto em causa são os tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) («tubos de ferro fundido dúctil») originários da Índia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7303 00 10 e ex 7303 00 90. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

(16)

Os tubos de ferro fundido dúctil são utilizados para o abastecimento de água potável, o tratamento de águas residuais e a irrigação de terras agrícolas. O transporte de água através de tubos de ferro fundido dúctil pode ser baseado na pressão ou unicamente na gravidade. Os tubos oscilam entre 60 mm e 2 000 mm, e têm 5,5, 6,7 ou 8 metros de comprimento. São normalmente revestidos de cimento ou de outros materiais e, externamente, galvanizados, pintados ou envoltos em fita. Os principais utilizadores finais são empresas de serviços públicos.

2.2.   Produto similar

(17)

O inquérito revelou que o produto fabricado e vendido na Índia e o produto fabricado e vendido no mercado da União têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas essenciais.

(18)

A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Valor normal

(19)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador que colaborou no inquérito era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União durante o período de inquérito. Nesta base, as vendas totais no mercado interno de cada produtor-exportador do produto similar foram representativas.

(20)

Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a União no que se refere aos produtores-exportadores com vendas representativas no mercado interno.

(21)

A Comissão analisou então se as vendas no respetivo mercado interno de cada produtor-exportador que colaborou no inquérito de cada tipo de produto idêntico ou comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes durante o período de inquérito representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas para exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável. Nesta base, a Comissão estabeleceu que as vendas no mercado interno de alguns tipos do produto não eram representativas, dado que representaram menos de 5 % do volume total de vendas para exportação do tipo do produto idêntico ou comparável para a União.

(22)

Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto, durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria ou não utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(23)

O valor normal baseia-se no preço efetivo praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

a)

o volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto; e

b)

o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(24)

Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o PI.

(25)

O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno por tipo do produto unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o PI, se:

a)

o volume das vendas rentáveis do tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo; ou

b)

o preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

(26)

As vendas no mercado interno utilizadas para o valor normal dos dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito foram efetuadas diretamente a clientes independentes. A análise das vendas no mercado interno revelou que algumas delas foram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas foi superior ao custo de produção. Por conseguinte, para os tipos do produto que se constatou serem idênticos ou comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a União, o valor normal foi calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas no mercado interno, ou, consoante o caso, como uma média ponderada unicamente das vendas lucrativas.

(27)

Para os tipos do produto para os quais não houve vendas — ou as vendas foram insuficientes — do tipo do produto idêntico ou comparável do produto similar no decurso de operações comerciais normais, ou nos casos em que um tipo do produto não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(28)

O valor normal foi calculado adicionando ao custo médio de produção do produto similar de cada produtor-exportador colaborante durante o período de inquérito:

a)

a média ponderada das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») efetuadas pelo produtor-exportador colaborante nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o PI; e

b)

o lucro médio ponderado obtido pelo produtor-exportador colaborante nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o PI.

(29)

O autor da denúncia alegou que o imposto de exportação indiano sobre o minério de ferro, que ascendeu a 30 % no PI, provocou uma redução nos preços do minério de ferro no mercado interno e diminuiu o custo da principal matéria-prima para os produtores-exportadores para 40 % do preço do mercado mundial, sendo que, alegadamente, o efeito sobre os preços CIF das exportações da UE de tubos de ferro fundido dúctil foi de 40-100 euros/tonelada, ou 8-17 % do preço de exportação. Nestas circunstâncias, o autor da denúncia solicitou que o valor normal fosse ajustado em conformidade.

(30)

Os produtores-exportadores alegaram que os preços aos quais compram o minério de ferro na Índia são similares ao preço a que o minério de ferro é exportado da Índia. Além disso, um dos produtores-exportadores alegou — mas apenas após terem tido lugar as visitas de verificação na Índia — que começara a comprar minério de ferro a países terceiros após o PI.

(31)

Os elementos de prova recolhidos até à data não permitiram à Comissão determinar, a título provisório, se os preços do minério de ferro no mercado interno indiano estão depreciados em comparação com outros mercados.

(32)

Do mesmo modo, as alegações da indústria da União e dos produtores-exportadores não puderam ser verificadas nesta fase do inquérito, pelo que serão objeto de uma análise mais aprofundada na fase definitiva do inquérito, bem como no inquérito antissubvenções paralelo.

3.2.   Preço de exportação

(33)

Os produtores-exportadores exportaram para a União principalmente através de empresas coligadas que agiam na qualidade de importadores. As exportações efetuadas diretamente a clientes independentes representaram apenas cerca de 1 % do total das exportações para a União.

(34)

Nos casos em que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa diretamente para clientes independentes na União, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(35)

Sempre que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa para a União através de empresas coligadas agindo na qualidade de importadores, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, foram efetuados ajustamentos ao preço para todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo despesas VAG, e para os lucros. Na ausência de colaboração de importadores independentes, foi utilizado um lucro médio de 3,7 %, com base nos dados da denúncia.

(36)

Um dos produtores-exportadores alegou que, em vez de se aplicar o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, o preço de exportação deve ser baseado nos preços de transferência entre o produtor-exportador e as suas empresas coligadas na UE. Na sua opinião, estes preços são fiáveis, uma vez que as autoridades aduaneiras e fiscais (para efeitos de IVA e de imposto sobre os rendimentos) de alguns Estados-Membros aceitaram que as operações entre os operadores e a empresa-mãe ocorrem em condições de plena concorrência.

(37)

A Comissão rejeitou provisoriamente estas alegações pelas razões a seguir indicadas. Em primeiro lugar, o objetivo da verificação efetuada pelas autoridades aduaneiras difere substancialmente da efetuada pela Comissão no âmbito de um inquérito antidumping. No presente caso, uma vez que os direitos aduaneiros são iguais a zero, as autoridades aduaneiras não tinham qualquer incentivo para pôr em causa os preços de exportação. Além disso, a Comissão não recebeu elementos de prova suficientes de que as autoridades fiscais aceitaram explicitamente os preços de exportação entre o produtor-exportador e as suas empresas coligadas na UE.

(38)

Em segundo lugar, a alegação de que as autoridades responsáveis em matéria de IVA consideraram que se verificavam condições de plena concorrência nos preços de exportação também não pôde ser aceite, uma vez que a empresa é, de qualquer modo, reembolsada do IVA cobrado no momento em que revende os bens importados.

(39)

Por último, o produtor-exportador fez referência a dois regulamentos do Conselho em que os preços de transferência tinham sido aceites (4). Todavia, nesses dois casos, a Comissão pôde comparar as vendas por intermédio de importadores coligados com as vendas independentes, o que é impossível no caso em apreço, uma vez que as vendas através de importadores independentes não foram representativas (cerca de 1 % de todas as vendas para a UE).

(40)

No que respeita ao outro produtor-exportador, uma parte do total das vendas para exportação (cerca de 10-17 %) não foi revendida nas condições em que foi importada, uma vez que foi transformada por uma empresa coligada em Itália. Esta empresa coligada importava tubos lisos (semitransformados) que eram posteriormente transformados, sendo-lhes adicionado um revestimento externo (zinco) e outro interno (cimento). Tanto os tubos lisos importados como os tubos acabados constituem o produto em causa. O revestimento interno e externo dos tubos exige investimentos substanciais em máquinas, equipamento e matérias-primas, bem como um certo número de trabalhadores com qualificações específicas.

(41)

No cenário em que os produtos não são revendidos no estado em que foram importados, a Comissão pode calcular o preço de exportação «em qualquer base razoável», tal como previsto no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. No presente caso, a Comissão decidiu a título provisório ajustar o preço a que o produto transformado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda (excluindo os custos de transformação), as despesas VAG e o lucro. No que se refere aos custos de transformação na UE, a Comissão vai investigar de forma mais aprofundada para determinar se é adequado proceder a um ajustamento e a que nível. Na ausência de qualquer outro valor de referência razoável, foi utilizado um lucro médio de 3,7 % como nível de lucro de um importador independente, com base nos dados da denúncia. As razões para calcular o preço de exportação nesta base são as seguintes:

os tubos lisos importados não são vendidos no mercado da União, uma vez que não podem ser utilizados para abastecimento de água ou para esgotos sem sofrerem transformação ulterior; Pela mesma razão, os tubos lisos também não são vendidos no mercado interno da Índia;

tendo em conta a magnitude dos custos de transformação — que são substanciais em resultado do equipamento, das matérias-primas e da mão de obra necessários à transformação dos tubos lisos importados num produto utilizável –, a dedução dessas despesas, que são muito mais elevadas do que o custo de acabamento de um produto de acordo com os requisitos dos clientes, conduziria a um resultado artificial e não razoável.

(42)

No que respeita a outros produtos que foram importados, ambos os produtores-exportadores tinham um importador coligado no Reino Unido, que transformava posteriormente os produtos importados, adicionando-lhes flanges e cortando os tubos em tamanhos mais pequenos.

(43)

Por conseguinte, a Comissão estabeleceu o preço de exportação desses outros produtos em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, ajustando o preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo os custos de transformação na União, as despesas VAG e os lucros, de forma a adaptar o preço ao preço dos tubos não transformados (não cortados e/ou sem flanges). Na ausência de qualquer outro valor de referência razoável, foi utilizado um lucro médio de 3,7 % como nível de lucro de um importador independente, com base nos dados da denúncia.

(44)

Um dos produtores-exportadores alegou que, para os tipos do produto que não foram revendidos nas condições em que foram importados, por terem sido transformados por uma empresa coligada, a Comissão devia calcular o preço de exportação com base não nos preços cobrados aos primeiros clientes independentes, mas sim nas vendas diretas do produtor-exportador para a UE, eventualmente complementado com os preços de exportação da empresa para clientes independentes em países terceiros.

(45)

A Comissão concluiu, a título provisório, que a abordagem proposta devia ser rejeitada. Em primeiro lugar, as vendas diretas do produtor-exportador para a UE foram muito marginais durante o PI, tanto em termos de volume como de valor e, por conseguinte, não eram representativas. Em segundo lugar, as vendas para países terceiros não são uma base razoável, já que não refletem suficientemente a situação económica e o comportamento do produtor-exportador no mercado da União, em especial tendo em conta o facto de o produtor-exportador ter, durante o mesmo período, vendido grandes quantidades para a União por intermédio de comerciantes coligados.

(46)

O produtor-exportador alegou igualmente que os ajustamentos deveriam limitar-se aos «incorridos entre a importação e a revenda», pelo que deveriam dizer razoavelmente respeito ao processo de revenda. Assim, esses custos podiam, por exemplo, não incluir os custos VAG, que são normalmente suportados por um produtor, transformador ou exportador. Os custos VAG das empresas coligadas na UE não seriam custos razoáveis para um mero importador. O produtor-exportador e as suas empresas coligadas na UE eram, alegadamente, uma única entidade económica, que teria um impacto sobre o tipo de ajustamentos que pode ser feito para calcular o preço de exportação.

(47)

A empresa alegou ainda que os custos VAG e o lucro a utilizar para calcular o preço de exportação deviam ser recalculados de forma a que apenas dissessem respeito à atividade de um importador.

(48)

Quanto ao argumento de que os ajustamentos se deviam limitar aos «incorridos entre a importação e a revenda», a Comissão remete para a jurisprudência dos tribunais europeus, segundo a qual o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base não exclui ajustamentos para os custos incorridos antes da importação, na medida em que esses custos são normalmente suportados pelo importador. Além disso, resulta dessa jurisprudência que a existência de uma entidade económica única não afeta a aplicabilidade e os ajustamentos previstos no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. A mesma jurisprudência implica ainda que o facto de as empresas coligadas desempenharem apenas determinadas funções não constitui um obstáculo à aplicação do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, mas reflete-se no montante inferior dos custos VAG a deduzir do preço ao qual o produto em causa é revendido pela primeira vez a um comprador independente. Em qualquer caso, a parte interessada que pretende contestar a extensão dos ajustamentos efetuados com base no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base tem o ónus da prova. Por conseguinte, se essa parte considerar excessivos os ajustamentos, deve fornecer provas específicas, bem como os cálculos que justificam essas alegações e, em especial, a taxa alternativa. Dado que a Comissão considera que o nível dos custos VAG provisoriamente utilizado para calcular o preço de exportação reflete as funções desempenhadas pelas empresas coligadas, rejeitou provisoriamente estas alegações.

3.3.   Comparação

(49)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores colaborantes, no estádio à saída da fábrica.

(50)

O autor da denúncia solicitou à Comissão que aplicasse a metodologia excecional do dumping seletivo estabelecida na segunda frase do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, pois, [existe] uma estrutura dos preços de exportação que [diverge] de forma significativa consoante o comprador e a região, o que implicará margens de dumping significativamente mais elevadas dado que os exportadores indianos visam o Reino Unido, a Espanha, a Itália e a França e certos grandes clientes.

(51)

A Comissão rejeitou provisoriamente as alegações de dumping seletivo, uma vez que o autor da denúncia não conseguiu apresentar elementos de prova suficientes em apoio das mesmas. O único elemento de prova apresentado foram os dados do Eurostat que revelam que a maioria das exportações dos produtores-exportadores para a UE entra através de apenas quatro Estados-Membros. No entanto, essas exportações podem seguidamente ser expedidas para outros Estados-Membros. Além disso, e mais importante ainda, não foram apresentados dados comprovativos das diferenças de preços entre os Estados-Membros.

(52)

Por outro lado, a Comissão não pôde estabelecer uma estrutura de preços de exportação, pois estes diferem significativamente entre compradores e regiões. O inquérito revelou que os preços de venda dos produtores da União em alguns Estados-Membros foram inferiores à média da União, mas este aspeto não pôde ser associado a quaisquer práticas de dumping seletivo, em especial porque já era este o caso antes de os produtores-exportadores indianos começarem a exportar para a UE.

(53)

Sempre que tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de frete, seguro, movimentação, embalagem, crédito, encargos bancários, comissões, encargos de importação e custos pós-venda. No entanto, não foi efetuado qualquer ajustamento a título do draubaque de direitos, dado que os produtores-exportadores não conseguiram provar que o imposto não pago nem reembolsado sobre as vendas de exportação estava incluído no preço praticado no mercado interno.

(54)

Os produtores-exportadores indianos apresentaram, numa fase muito tardia do inquérito, a alegação de que existem grandes diferenças físicas nos números de controlo do produto («NCP»), que justificariam ajustamentos para que se pudesse efetuar uma comparação de preços equitativa ou a exclusão de determinados produtos especiais vendidos pelo autor da denúncia. No entanto, as informações demonstrando essas diferenças nas características físicas e o valor potencial dos ajustamentos não foram suficientemente fundamentadas para que fosse possível à Comissão tomar posição nesta fase do inquérito. Por conseguinte, a referida alegação foi provisoriamente rejeitada.

3.4.   Margens de dumping

(55)

No que diz respeito aos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(56)

O nível de colaboração neste caso é elevado, dado que as importações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram 100 % do total das exportações para a União durante o PI. Por esta razão, a Comissão decidiu estabelecer a margem de dumping residual ao nível da empresa colaborante com a margem de dumping mais elevada.

(57)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Nome da empresa

Margem de dumping provisória

Jindal Saw Ltd

31,2 %

Electrosteel Casting Ltd

15,3 %

Todas as outras empresas

31,2 %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(58)

O produto similar foi fabricado por três produtores da União durante o período de inquérito. Estes constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(59)

Uma vez que existem apenas três produtores da União e que o Grupo SG PAM forneceu os dados para as suas filiais e as estimativas para o único produtor da União que não colaborou no inquérito, todos os dados são apresentados sob a forma de índice ou de intervalos, a fim de proteger a confidencialidade do outro produtor da União que colaborou no inquérito.

(60)

A produção total da União durante o período de inquérito foi estabelecida em [550 000-650 000] toneladas. A Comissão determinou a produção total da União com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, incluindo a informação facultada na denúncia relativamente ao produtor não colaborante e os dados recolhidos junto dos produtores colaborantes da União durante o inquérito. Tal como indicado no considerando 7, existem apenas três produtores na União e as duas empresas que colaboraram no inquérito representam cerca de 96 % da produção total da União.

4.2.   Consumo da União

(61)

A Comissão estabeleceu o consumo da União com base no volume do total de vendas da indústria da União na União, bem como nas importações provenientes de países terceiros para a União. A Comissão estabeleceu o total de vendas da indústria da União com base nos dados recolhidos junto dos produtores da União que colaboraram no inquérito e nas informações facultadas na denúncia relativamente ao produtor que não colaborou no inquérito. Os volumes de importação foram obtidos a partir dos dados do Eurostat.

(62)

O consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Consumo da União

 

2011

2012

2013

PI

Índice

100

84

83

97

Fonte: respostas ao questionário, informações constantes da denúncia e dados do Eurostat

(63)

O consumo da União baixou 3,3 % durante o período considerado. O consumo da União registou uma curva em «U» — diminuiu significativamente entre 2011 e 2012 (mais de 16 %), mas aumentou substancialmente durante o período de inquérito. Os utilizadores finais de tubos de ferro fundido dúctil são serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos e empresas de irrigação. Em geral, são entidades públicas frequentemente dependentes de financiamento estatal. Em 2011 e 2012, a crise económica transformou-se numa verdadeira crise da dívida pública que levou os governos da União a reduzirem drasticamente o investimento e a despesa públicos, o que explica a queda significativa na procura de tubos de ferro fundido dúctil, especialmente em países como a Espanha, Portugal e Itália.

4.3.   Importações provenientes da Índia

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da Índia

(64)

A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat. Os dados do Eurostat não estavam em consonância com os dados apresentados pelos produtores-exportadores da Índia. A parte de mercado das importações foi estabelecida na mesma base.

(65)

As importações na União provenientes do país em causa registaram a seguinte evolução:

Volume (toneladas métricas) e parte de mercado das importações

 

2011

2012

2013

PI

Volume de importações provenientes da Índia

75 000-85 000

60 000-70 000

75 000-85 000

95 000-105 000

Volume das importações Índice

100

83

101

123

Parte de mercado Índice

100

99

122

127

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário

(66)

O volume das importações indianas aumentou significativamente — mais de 22 % — durante o período considerado, apesar da contração do mercado. Os produtores-exportadores indianos ganharam 3,5 pontos percentuais de parte de mercado no mesmo período.

4.3.2.   Preços das importações provenientes da Índia e subcotação de preços

(67)

A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat. A subcotação de preços das importações foi estabelecida com base nos dados apresentados pelos produtores-exportadores da Índia e da indústria da União.

(68)

O preço médio das importações na União provenientes da Índia registou a seguinte evolução:

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2011

2012

2013

PI

Índia

650-750

700-800

600-700

600-700

Índice

100

106

99

98

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário

(69)

Os preços indianos diminuíram ligeiramente durante todo o período considerado e aumentaram em 2012 (5,7 %), tendo diminuído ainda mais em 2013 (– 6,2 %).

(70)

A Comissão determinou a subcotação de preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

a)

os preços médios ponderados das vendas por tipo dos produtores da União, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

b)

os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores indianos que colaboraram no inquérito vendidas ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação.

c)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União durante o período de inquérito. A comparação revelou margens médias ponderadas de subcotação dos preços entre 34 % e 42,4 % para os dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações gerais

(71)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação desta indústria durante o período considerado.

(72)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União colaborantes e nas estimativas constantes da denúncia para o produtor não colaborante. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União colaborantes. Ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(73)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores situações de dumping.

(74)

Os indicadores microeconómicos são: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(75)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2011

2012

2013

PI

Volume de produção Índice

100

79

91

101

Capacidade de produção Índice

100

100

100

100

Utilização da capacidade (%)

52-57

42-47

45-50

53-58

Fonte: respostas ao questionário e informações constantes da denúncia

(76)

A produção total da indústria da União foi ligeiramente mais elevada no período de inquérito do que em 2011, apesar de as vendas na UE durante o período de inquérito terem sido muito inferiores. O aumento da produção explica-se pelo aumento das vendas de exportação.

(77)

A capacidade manteve-se estável durante todo o período considerado. A utilização da capacidade subiu marginalmente, em consonância com o aumento da produção no período considerado. No entanto, manteve-se baixa ([53-58 %]). A indústria dos tubos de ferro fundido dúctil caracteriza-se por custos fixos relativamente elevados. A baixa taxa de utilização da capacidade deteriora a absorção dos custos fixos, o que constitui uma das causas da baixa rendibilidade da indústria da União.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(78)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Volume de vendas e parte de mercado da indústria da União

 

2011

2012

2013

PI

Volume de vendas Índice

100

83

81

94

Parte de mercado Índice

100

100

97

97

Fonte: respostas ao questionário, informações constantes da denúncia e dados do Eurostat

(79)

As vendas da indústria da União diminuíram 6,4 % durante o período considerado, para [450-500 000] no período de inquérito. A indústria da União perdeu um volume de vendas significativamente maior do que o volume da diminuição do consumo.

4.4.2.3.   Crescimento

(80)

O consumo total do produto em causa na União diminuiu cerca de 3,3 % no período considerado. O consumo diminuiu drasticamente (mais de 16 %) em 2012, continuou a diminuir em 2013 e começou a recuperar durante o período de inquérito. No início do período considerado, as vendas da indústria da União, as importações de países terceiros e as importações indianas diminuíram em consonância com o consumo. No entanto, em 2013, quando o consumo ainda estava baixo e a rendibilidade da indústria da União era negativa, os fabricantes indianos conseguiram aumentar significativamente tanto as suas vendas como a sua parte de mercado. Essa expansão bem-sucedida das vendas indianas num mercado em declínio só foi possível graças a práticas agressivas de dumping e de subcotação. As vendas e estratégias de preços agressivas prosseguiram no período de inquérito. Em consequência, o volume de vendas da indústria da União sofreu uma quebra muito mais acentuada do que a do consumo e a indústria da União perdeu 2,5 pontos percentuais de parte de mercado no período considerado, ao passo que os produtores indianos aumentaram a sua parte de mercado em 3,5 pontos percentuais no mesmo período.

4.4.2.4.   Emprego e produtividade

(81)

Durante o período considerado o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

Emprego e produtividade

 

2011

2012

2013

PI

Número de trabalhadores Índice

100

93

93

99

Produtividade Índice

100

82

96

102

Fonte: respostas ao questionário

(82)

O emprego e a produtividade encontravam-se, no período de inquérito, mais ou menos ao mesmo nível que em 2011. No entanto, o facto de o emprego não ter descido é, sobretudo, atribuível a um aumento significativo das vendas fora da União, tal como referido no considerando 77.

4.4.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(83)

Todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi substancial, dados o volume e os preços das importações provenientes do país em causa.

(84)

Este é o primeiro inquérito antidumping relativo ao produto em causa. Por conseguinte, não havia dados disponíveis que permitissem avaliar os efeitos de eventuais práticas de dumping anteriores.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(85)

Durante o período considerado, os preços de venda médios unitários cobrados pelos produtores da União colaborantes a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Preços de venda na União

 

2011

2012

2013

PI

Preço unitário médio de venda na União (EUR/tonelada)

950-1 000

1 000-1 050

1 000-1 050

950-1 000

Índice

100

105

104

101

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

900-950

1 000-1 050

900-950

850-900

Índice

100

110

104

96

Fonte: respostas ao questionário

(86)

O preço unitário médio de venda evoluiu, de um modo geral, em conformidade com o custo de produção. Aumentou em 2012, altura em que houve um aumento no custo de produção; entre 2013 e o período de inquérito continuou a cair, em consonância com a redução do custo de produção. O custo de produção diminuiu devido sobretudo à redução no preço da principal matéria-prima (minério de ferro e resíduos de metal).

4.4.3.2.   Custos da mão de obra

(87)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União colaborantes evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2011

2012

2013

PI

Índice

100

100

103

104

Fonte: respostas ao questionário

(88)

Durante o período considerado, o custo médio da mão de obra por trabalhador aumentou 4 %. Este aumento foi inferior ao aumento global dos vencimentos e salários na União comunicados pelo Eurostat.

4.4.3.3.   Existências

(89)

Durante o período considerado, os níveis de existências dos produtores da União colaborantes evoluíram do seguinte modo:

Existências

 

2011

2012

2013

PI

Existências finais Índice

100

74

73

82

Fonte: respostas ao questionário

(90)

Durante o período considerado, o nível das existências finais sofreu uma diminuição. A diminuição do nível das existências foi principalmente causada por requisitos mais rigorosos em matéria de fundos próprios impostos pelos gestores da indústria da União.

4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(91)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União colaborantes evoluíram do seguinte modo:

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2011

2012

2013

PI

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

Entre 2,5 e 3,0

Entre – 5,5 e – 6,0

Entre – 1,0 e – 1,5

Entre 1,5 e 2,0

Cash flow Índice

100

92

67

101

Investimentos Índice

100

60

67

120

Retorno dos investimentos (%)

49

– 155

– 29

20

Fonte: respostas ao questionário

(92)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União colaborantes através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade da indústria da União baixou de [2,5-3,0 %] em 2011 para [1,5-2,0 %] durante o período de inquérito e foi negativa em 2012 e 2013. As vendas do produto em causa na União foram, na sua maioria, efetuadas através das filiais de vendas dos produtores da UE que colaboraram no inquérito, tendo os respetivos custos e rendibilidade sido tidos em conta.

(93)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. O cash flow esteve ao mesmo nível em 2011 e no período de inquérito.

(94)

O nível de investimento foi maior no período de inquérito do que em 2011. No entanto, nos anos de 2012 e 2013, o nível dos investimentos foi muito inferior e o aumento durante o período de inquérito não compensou a diminuição nos anos anteriores. O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. O retorno dos investimentos foi significativamente mais baixo durante o período de inquérito do que em 2011.

4.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(95)

A indústria da União perdeu 2,5 pontos percentuais de parte de mercado no mercado em declínio, ao mesmo tempo que as suas vendas no mercado da União diminuíram quase 6,4 %. A utilização da capacidade manteve-se baixa ([53-58 %]) ao longo de todo o período considerado, o que afetou a capacidade da indústria da União para absorver os custos fixos. Embora a rendibilidade da indústria da União tenha atingido o seu ponto mais baixo em 2012, manteve-se ainda num nível muito baixo durante o período de inquérito ([1,5-2,0 %]), bem abaixo da margem de lucro. No mesmo período, as importações indianas aumentaram 22,6 % e a respetiva parte de mercado cresceu 3,5 pontos percentuais.

(96)

Outros indicadores mantiveram-se relativamente estáveis. Todavia, a sua deterioração foi, em grande medida, evitada através de um aumento substancial das vendas da indústria da União fora da União. O único indicador que revelou uma tendência claramente positiva durante o período considerado foram os investimentos, que aumentaram 20 %. No entanto, nos anos de 2012 e 2013, o nível dos investimentos foi muito inferior e o aumento registado durante o período de inquérito não compensou sequer a diminuição dos anos anteriores.

(97)

A indústria da União encontrou-se numa situação económica difícil, devido à rendibilidade muito baixa, conjugada com uma perda contínua de vendas e de parte de mercado na União.

(98)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(99)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping originárias do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. São eles: a crise económica e a diminuição da procura, as importações provenientes de países terceiros, o desempenho das exportações da indústria da União e a concorrência de produtos alternativos, como os tubos de plástico.

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(100)

O volume de vendas na União dos produtores-exportadores indianos foi quase duas vezes mais elevado ([75 000-85 000]) do que todas as outras importações combinadas (45,8 kt), já no início do período considerado. As vendas indianas diminuíram paralelamente ao consumo em 2012, mas mantiveram uma parte de mercado de cerca de [10-15 %]. No entanto, em 2013, quando o consumo estava ainda baixo e a rendibilidade da indústria da União era negativa, os fabricantes indianos conseguiram aumentar significativamente tanto as suas vendas como a sua parte de mercado. Essa expansão bem-sucedida das vendas indianas num mercado em declínio só foi possível graças a práticas agressivas de dumping — os preços de importação indianos diminuíram 6,2 % em 2013, em termos anuais. As vendas agressivas prosseguiram no período de inquérito. O volume de vendas dos produtores-exportadores indianos foi superior a 100 000 e a sua parte de mercado atingiu [15-20 %] durante o período de inquérito. Esta rápida expansão foi possível através de uma subcotação substancial dos produtores da União. O nível de subcotação foi fixado em 34 % e 42,4 %. Embora as vendas e a parte de mercado tenham aumentado significativamente, o volume de vendas da indústria da União sofreu uma quebra muito mais acentuada do que o consumo, tendo a indústria da União perdido 6,4 % das vendas e a sua parte de mercado diminuído 2,5 pontos percentuais.

(101)

Tendo em conta a coincidência no tempo, claramente estabelecida, entre a subcotação significativa dos preços dos produtores da União pelas importações objeto de dumping provenientes da Índia e a perda de vendas e de parte de mercado sofrida pela indústria da União, de que resultou uma rendibilidade muito baixa, a Comissão conclui que as importações objeto de dumping foram responsáveis pela situação de prejuízo da indústria da União.

5.2.   Efeitos de outros fatores

5.2.1.   A crise económica e a diminuição da procura

(102)

O consumo da União do produto em causa diminuiu 3,3 % durante o período considerado, ao passo que as importações indianas aumentaram, ao mesmo tempo, 22,6 %. A principal diminuição do consumo (15 % entre 2011 e 2012) foi causada pela crise económica e pela retração da despesa pública. A diminuição do consumo parece ter contribuído para o prejuízo no início do período considerado, podendo igualmente ter contribuído no ano de 2013. No entanto, em 2013 e, em especial, durante o período de inquérito, as importações objeto de dumping provenientes da Índia foram o principal fator de prejuízo a exercer uma pressão em baixa sobre as vendas da indústria da União e a impedir o regresso a uma rendibilidade sustentável.

5.2.2.   Importações provenientes de países terceiros

(103)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu da seguinte forma ao longo do período considerado:

Importações provenientes de países terceiros, em volume (toneladas métricas)

 

2011

2012

2013

PI

China

31 136

28 019

12 266

13 903

Índice

100

90

39

45

Países terceiros, exceto China

14 693

12 183

20 153

22 524

Índice

100

83

137

153

Todos os países terceiros

45 828

40 202

32 419

36 427

Índice

100

88

71

79

Fonte: Eurostat

(104)

As importações provenientes da Índia representaram a maior parte das importações na União (mais de 70 %) durante o período de inquérito. Embora as importações provenientes da Índia tenham aumentado mais de 22 % durante o período considerado, as outras importações diminuíram mais de 20 % no mesmo período. Embora as importações indianas tenham aumentado a sua parte de mercado em 2,5 pontos percentuais, as outras importações perderam mais de um ponto percentual da respetiva parte de mercado. Tendo em conta os baixos volumes de importações provenientes de países terceiros, bem como o facto de que as mesmas diminuíram tanto em termos de volume como em termos de parte de mercado, não existe qualquer indicação de que tenham causado prejuízo à indústria da União.

(105)

Os produtores-exportadores alegaram que um dos produtores da União tinha importado o produto em questão das suas instalações de produção chinesas, causando prejuízo a si próprio. Não foi encontrado qualquer elemento de prova em apoio dessas alegações. Os elementos de prova verificados demonstram que as importações na União provenientes das instalações de produção na China do produtor da União foram muito baixas. Além disso, as importações provenientes da China diminuíram significativamente durante o período considerado, tendo perdido mais de dois pontos percentuais da parte de mercado, o que claramente invalida que sejam a causa do prejuízo.

5.2.3.   Resultados das exportações da indústria da União

(106)

Durante o período considerado, o volume das exportações dos produtores da União colaborantes evoluiu do seguinte modo:

Resultados das exportações dos produtores da União colaborantes

 

2011

2012

2013

PI

Volume de exportação Índice

100

78

116

130

Preço médio de importação Índice

100

108

104

99

Fonte: respostas ao questionário

(107)

As vendas da indústria da União fora da União aumentaram consideravelmente (30 %) durante o período considerado, ao passo que o preço de venda médio se manteve relativamente estável. Por conseguinte, as vendas fora da União são na realidade um fator de atenuação do prejuízo. Se não tivesse havido um aumento das vendas fora da União, a indústria da União estaria numa situação ainda mais prejudicial.

5.2.4.   Concorrência de produtos de substituição

(108)

Algumas partes interessadas alegaram que o prejuízo foi causado por uma forte concorrência de produtos de substituição, nomeadamente tubos de plástico [polietileno (PE), policloreto de vinilo (PVC) e polipropileno (PP)]. OS tubos de plástico em diâmetros mais pequenos são inicialmente muito mais baratos por unidade. No entanto, tendo em conta os custos de manutenção e a vida do produto, o produto em causa tem vantagens em termos de custos a longo prazo. Os tubos de plástico exercem alguma pressão concorrencial sobre o produto em causa, em especial no que diz respeito aos diâmetros mais pequenos. No entanto, os tubos de ferro fundido dúctil não perderam partes de mercado para os tubos de plástico durante o período considerado e, em alguns casos, até conseguiram retirar alguma parte de mercado aos tubos de plástico durante o período considerado. Por conseguinte, a concorrência dos substitutos de plástico não era suscetível de ser a causa do prejuízo importante durante o período considerado.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(109)

Foi estabelecida, a título provisório, a existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes do país em causa. Existe uma clara coincidência no tempo entre a subcotação dos preços da indústria da União pelas importações objeto de dumping e a diminuição das vendas na UE da indústria da União e a parte de mercado da UE. As importações objeto de dumping provenientes da Índia subcotaram os preços da indústria da União em 34 % e 42,4 % durante o período de inquérito. Daqui resultou um nível muito baixo de rendibilidade da indústria da UE.

(110)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. A crise económica e a diminuição da procura parecem ter contribuído para o prejuízo no início do período considerado, podendo igualmente ter contribuído no ano de 2013. Porém, na ausência de uma subcotação significativa dos preços da indústria da União pelas importações objeto de dumping, a situação da indústria da União não teria certamente sido tão afetada. Designadamente, as vendas não teriam caído tanto, a utilização da capacidade teria sido superior e a rendibilidade teria sido mais sustentável. Por conseguinte, considera-se provisoriamente que a queda do consumo não quebrou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante.

(111)

Considerou-se provisoriamente que os outros fatores identificados — tais como as importações provenientes de países terceiros, o desempenho das exportações da indústria da União e a concorrência de produtos de substituição — não quebraram o nexo de causalidade acima estabelecido, mesmo tendo em conta o seu eventual efeito combinado.

(112)

Com base no que precede, a Comissão conclui, nesta fase, que o prejuízo para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes da Índia e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não quebraram o nexo de causalidade. O prejuízo consiste, principalmente, na quebra nas vendas da União, na perda da parte de mercado pela indústria da União, na baixa taxa de utilização da capacidade e numa baixa rendibilidade.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(113)

Nos termos do artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a criação de medidas antidumping seria contrária ao interesse da União. A Comissão deu especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelo dumping prejudicial, bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efetiva. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos distribuidores e dos utilizadores finais, como os serviços de abastecimento de água, de esgotos e de irrigação.

6.1.   Interesse da indústria da União

(114)

As instalações de produção da indústria da União estão situadas em França, na Alemanha, em Espanha e na Áustria. A indústria da União empregava diretamente mais de 2 400 pessoas na produção e venda do produto em causa. Dois dos três produtores colaboraram no inquérito. O produtor que não colaborou não se opôs ao início do inquérito. Tal como ficou demonstrado acima, as duas empresas que colaboraram sofreram um prejuízo importante e foram negativamente afetadas pelas importações objeto de dumping.

(115)

Espera-se que a instituição de direitos antidumping provisórios venha repor as condições equitativas do comércio no mercado da União e permitir aos produtores da União aumentar as suas vendas, bem como a baixa taxa de utilização da capacidade. Tal conduzirá a uma melhoria da rendibilidade da indústria da União, que se elevará para níveis considerados necessários para esta indústria intensiva em termos de capital, e permitirá evitar a perda de postos de trabalho. Na ausência de medidas, afigura-se muito provável uma nova deterioração da situação económica da indústria da União.

(116)

Por conseguinte, conclui-se, provisoriamente, que a instituição de medidas antidumping seria do interesse da indústria da União.

6.2.   Interesse dos importadores independentes, dos distribuidores, dos utilizadores e de outras partes interessadas

(117)

Nenhum importador independente se deu a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. Vários distribuidores deram-se a conhecer e apresentaram os seus pontos de vista. No entanto, muito poucos apresentaram dados mais fundamentados que permitissem uma análise aprofundada. Apenas um número reduzido de utilizadores finais participou no inquérito.

(118)

Várias partes interessadas (principalmente distribuidores de produtos da indústria da União e associações de trabalhadores da indústria metalúrgica) manifestaram-se a favor do inquérito, exigindo o restabelecimento de uma concorrência leal, deplorando a situação de prejuízo da indústria da União e alegando que, se não forem instituídos direitos, a capacidade de produção da União está destinada a desaparecer e é inevitável a perda de emprego na União.

(119)

Os distribuidores do produto em causa importado da Índia, bem como vários utilizadores finais (ou seja, serviços de abastecimento de água, de esgotos e de irrigação) opuseram-se à instituição de medidas. Estas partes manifestaram-se preocupadas com a possibilidade de o Grupo SG PAM vir a beneficiar de uma posição de quase monopólio no mercado da União se as importações indianas sofressem uma redução devido à instituição de medidas, o que resultaria num aumento dos preços. O Grupo SG PAM tem uma posição muito forte no mercado da União. No entanto, existem vários fatores que parecem contrariar o seu poder de mercado. Em primeiro lugar, existem dois outros produtores da União com capacidades não utilizadas, os quais podem assegurar uma concorrência efetiva caso os preços do Grupo SG PAM se tornem excessivos.

(120)

Em segundo lugar, existem diversos produtores localizados em países terceiros (China, Turquia, Rússia e Suíça) que vendem já para o mercado da UE. Os volumes de vendas da empresa no período considerado estavam baixos e continuavam em queda. No entanto, a principal causa do declínio das vendas de outros importadores parece ter sido uma concorrência agressiva dos produtores indianos. Os preços indianos objeto de dumping eram muito inferiores aos preços de todos os outros grandes países importadores (com exceção da Rússia). Caso a indústria da União aumente unilateralmente os preços, as importações provenientes de outros países poderão aumentar a curto ou médio prazo, dado que esses exportadores têm já uma presença na União.

Preço médio de importação em EUR

 

2011

2012

2013

PI

Índia

665

703

659

651

China

955

1 014

1 059

1 054

Suíça

1 711

1 678

1 554

1 526

Rússia

697

696

652

627

Turquia

1 246

1 544

1 272

1 010

Fonte: Eurostat

6.3.   Conclusão sobre o interesse da União

(121)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União, nesta fase do inquérito, instituir medidas sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil provenientes da Índia. Contudo, a Comissão irá continuar a investigar os eventuais efeitos sobre a concorrência no mercado da União, na fase definitiva do processo e com base em informações suplementares a fornecer.

7.   MEDIDAS ANTIDUMPING PROVISÓRIAS

(122)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas antidumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo (margem de prejuízo)

(123)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão começou por analisar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(124)

O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos com as vendas do produto similar no mercado da União, que pudesse razoavelmente ser alcançado em condições normais de concorrência por uma indústria deste tipo no setor, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping.

(125)

O autor da denúncia alega que o setor espera uma rendibilidade superior a 12 % na ausência de importações objeto de dumping, já que atingiu esse mesmo nível de rendibilidade nos anos anteriores ao período considerado. Há que salientar que, nos anos anteriores ao período considerado, as vendas da indústria da União foram excecionalmente elevadas devido à forte expansão económica ocorrida em 2007-2008 e às medidas de estímulo orçamental tomadas pelos governos da União para contrariar os efeitos da crise económica no ano de 2009. Por conseguinte, esses anos não podem ser considerados como representativos da rendibilidade da indústria da União. O autor da denúncia alega igualmente que a rendibilidade de dois dígitos é justificada por um nível elevado de despesas em I&D. O inquérito revelou poucos indícios de uma intensa atividade de I&D — as despesas neste domínio representaram menos de 2 % do volume de negócios em 2011 e ainda menos no período de inquérito para o produtor da União que tinha a maior despesa de I&D.

(126)

Nos anteriores inquéritos sobre produtos semelhantes — determinados tubos sem costura de aço inoxidável (5) e certos tubos soldados, de ferro ou aço não ligado (6) —, considerou-se que uma margem de lucro de 5 % era o nível adequado que a indústria da União poderia esperar obter na ausência de dumping prejudicial. Os tubos de ferro fundido dúctil são, em muitos aspetos, semelhantes aos tubos sem costura de aço inoxidável e aos tubos soldados, de ferro ou aço não ligado: as matérias-primas constituem uma parte importante do seu custo de produção e, além disso, podem igualmente ser utilizados para o transporte de água. Por conseguinte, considerou-se provisoriamente que uma margem de rendibilidade de 5 % é razoável também para a indústria dos tubos de ferro fundido dúctil.

(127)

Seguidamente, a Comissão determinou o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores colaborantes da União no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

7.2.   Medidas provisórias

(128)

Devem ser instituídas medidas antidumping provisórias sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia, em conformidade com a regra do direito inferior previsto no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo com as margens de dumping. O montante dos direitos deve ser estabelecido ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo estabelecidas.

(129)

Com base no que precede, as taxas do direito antidumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

País

Empresa

Margem de dumping

Margem de prejuízo

Direito antidumping provisório

Índia

Jindal Saw Ltd

31,2 %

68 %

31,2 %

Electrosteel Casting Ltd

15,3 %

59 %

15,3 %

(130)

As taxas do direito antidumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduziam a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa — ou seja, a Índia — e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não devem ser objeto de qualquer das taxas do direito antidumping individual.

(131)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito antidumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (7). O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(132)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à grande diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos antidumping individuais. As empresas com direitos antidumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A fatura deve ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura serão sujeitas ao direito antidumping aplicável a «todas as outras empresas».

(133)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos antidumping, o direito antidumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

8.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(134)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor dos processos em matéria de comércio no prazo estabelecido.

(135)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e poderão ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito antidumping provisório sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7303 00 10 e ex 7303 00 90 (códigos TARIC 7303001010, 7303009010).

2.   As taxas do direito antidumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

Empresa

Direito antidumping provisório

Código adicional TARIC

Jindal Saw Ltd

31,2 %

C054

Electrosteel Casting Ltd

15,3 %

C055

Todas as outras empresas

31,2 %

C999

3.   A aplicação da taxa do direito individual prevista para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que (o volume) de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na Índia. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor pertinentes em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes interessadas podem:

a)

solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado;

b)

apresentar os seus pontos de vista por escrito à Comissão; e

c)

solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

2.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 podem apresentar observações sobre a aplicação das medidas provisórias.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal), originários da Índia (JO C 461 de 20.12.2014, p. 35).

(3)  Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal), originários da Índia (JO C 83 de 11.3.2015, p. 4).

(4)  Regulamento (CE) n.o 930/2003 do Conselho, de 26 de maio de 2003, que encerra os processos antidumping e antissubvenções no que respeita às importações de salmão-do-atlântico de viveiro originário da Noruega e o processo antidumping relativo às importações de salmão-do-atlântico de viveiro originário do Chile e das Ilhas Faroé (JO L 133 de 29.5.2003, p. 1); e Regulamento (CE) n.o 954/2006 do Conselho, de 27 de junho de 2006, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originárias da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2320/97 e (CE) n.o 348/2000 do Conselho, que encerra o reexame intercalar e o reexame de caducidade dos direitos antidumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e que encerra os reexames intercalares dos direitos antidumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e da Croácia e da Ucrânia (JO L 175 de 29.6.2006, p. 4).

(5)  JO L 336 de 20.12.2011, p. 6.

(6)  JO L 343 de 19.12.2008, p. 1.

(7)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.


19.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/45


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1560 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

158,0

MK

49,2

TR

78,0

XS

48,7

ZZ

83,5

0707 00 05

AR

98,4

TR

126,8

ZZ

112,6

0709 93 10

TR

128,2

ZZ

128,2

0805 50 10

AR

140,7

BO

144,3

CL

134,2

UY

138,2

ZA

129,0

ZZ

137,3

0806 10 10

EG

170,8

TR

132,2

ZZ

151,5

0808 10 80

AR

104,4

BR

70,7

CL

171,9

NZ

134,3

US

113,3

ZA

135,2

ZZ

121,6

0808 30 90

AR

132,1

CL

148,3

CN

96,7

TR

120,0

ZA

106,4

ZZ

120,7

0809 30 10, 0809 30 90

MK

68,9

TR

157,6

ZZ

113,3

0809 40 05

BA

53,5

MK

53,6

XS

61,9

ZZ

56,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


19.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/47


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1561 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2015

que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 536/2007 para a carne de aves de capoeira originária dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 536/2007 da Comissão (2) abriu um contingente pautal anual para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários dos Estados Unidos da América.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de setembro de 2015 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 536/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 536/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos da América (JO L 128 de 16.5.2007, p. 6).


ANEXO

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016

(em kg)

09.4169

10 672 500


19.9.2015   

PT

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L 244/49


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1562 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2015

que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 no setor dos ovos e das ovalbuminas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor dos ovos e das ovalbuminas.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de setembro de 2015 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 539/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor dos ovos e das ovalbuminas (JO L 128 de 16.5.2007, p. 19).


ANEXO

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016

(em kg de equivalente-ovos com casca)

09.4015

67 500 000

09.4401

1 815 000

09.4402

6 005 000


19.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/51


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1563 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2015

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de setembro de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2014 para a carne de aves de capoeira originária da Ucrânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2014 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários da Ucrânia.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de setembro de 2015 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015 são, para o contingente com o número de ordem 09.4273, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os direitos de importação podem ser concedidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do referido regulamento.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2014 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 413/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia (JO L 121 de 24.4.2014, p. 37).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015

(%)

09.4273

2,712456

09.4274


19.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/53


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1564 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2015

que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 442/2009 no setor da carne de suíno

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 442/2009 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de suíno. Os contingentes constantes do anexo I, parte B, desse regulamento são geridos de acordo com o método da análise simultânea.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de setembro de 2015 para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 442/2009, a acrescentar ao subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016, são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 442/2009 da Comissão, de 27 de maio de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de suíno (JO L 129 de 28.5.2009, p. 13).


ANEXO

N.o de ordem

Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016

(em kg)

09.4038

17 097 500

09.4170

2 461 000

09.4204

2 312 000


DECISÕES

19.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/55


DECISÃO (UE) 2015/1565 DO CONSELHO

de 14 de setembro de 2015

respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela vêm exercendo, há muitas décadas, atividades de pesca nas águas da União situadas na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa, sob condição do cumprimento dos atos juridicamente vinculativos da União aplicáveis em matéria de conservação e gestão dos recursos haliêuticos.

(2)

A indústria de transformação instalada na Guiana Francesa depende dos desembarques desses navios de pesca, pelo que deverá ser assegurada a continuidade dessas atividades de pesca.

(3)

A presente decisão deverá substituir a Decisão 2012/19/UE do Conselho (1), que foi anulada pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de novembro de 2014 (2), e cujos efeitos são mantidos até à entrada em vigor de uma nova decisão durante um período razoável. Uma vez que a declaração em causa já foi notificada à República Boliariana da Venezuela, não é necessário efetuar uma nova notificação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União Europeia, a declaração dirigida à República Bolivariana da Venezuela relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa (a seguir designada por «declaração»).

O texto da declaração acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  Decisão do Conselho, de 16 de dezembro de 2011, respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa do departamento francês da Guiana (JO L 6 de 10.1.2012, p. 8).

(2)  Processos apensos C-103/12 e 165/12, Parlamento Europeu e Comissão contra Conselho.


Declaração dirigida à República Bolivariana da Venezuela relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa

1.

A União Europeia emitirá autorizações de pesca a um número limitado de navios que arvorem pavilhão da República Bolivariana da Venezuela no setor da zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa situado para além das 12 milhas marítimas a contar das linhas de base, nas condições estabelecidas na presente declaração.

2.

Em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (1), os navios de pesca autorizados que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela deverão, quando pescarem na área referida no n.o 1, cumprir as disposições da política comum das pescas referentes às medidas de conservação e controlo e outras disposições relevantes da União Europeia que regulem as atividades de pesca nessa área.

3.

Concretamente, os navios de pesca autorizados que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela devem cumprir as regras e os regulamentos aplicáveis da União Europeia que especifiquem, designadamente, as unidades populacionais de peixe a que a pesca pode ser dirigida, o número máximo de navios de pesca autorizados e a percentagem de capturas a desembarcar nos portos da Guiana Francesa.

4.

Sem prejuízo da revogação de autorizações concedidas individualmente a navios de pesca que arvorem pavilhão da República Bolivariana da Venezuela por incumprimento das regras e regulamentos aplicáveis da União Europeia, a União Europeia pode a qualquer momento retirar, por meio de uma declaração unilateral, o compromisso assumido na presente declaração de concessão de possibilidades de pesca.


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.


19.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/58


DECISÃO (UE, EURATOM) 2015/1566 DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 16 de setembro de 2015

que nomeia quatro juízes e um advogado-geral do Tribunal de Justiça

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 253.o e 255.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os mandatos de catorze juízes e quatro advogados-gerais do Tribunal de Justiça caducam em 6 de outubro de 2015. Além disso, a Decisão 2013/336/UE do Conselho (1) aumentou o número de advogados-gerais do Tribunal de Justiça para onze, com efeitos a partir de 7 de outubro de 2015. Importa proceder a nomeações para o período compreendido entre 7 de outubro de 2015 e 6 de outubro de 2021.

(2)

Tendo em vista a renovação das suas funções de juízes do Tribunal de Justiça foram propostos Marko ILEŠIČ e Camelia TOADER. Foram propostas as candidaturas de Eugene REGAN e de Michail VILARAS para as funções de juízes do Tribunal de Justiça. Além disso, foi proposta a candidatura de Manuel CAMPOS SÁNCHEZ-BORDONA para a função de advogado-geral do Tribunal de Justiça.

(3)

O comité criado pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deu parecer sobre a adequação de Marko ILEŠIČ, Camelia TOADER, Eugene REGAN e Michail VILARAS para o exercício das funções de juízes do Tribunal de Justiça, bem como sobre a adequação de Manuel CAMPOS SÁNCHEZ-BORDONA para o exercício das funções de advogado-geral do Tribunal de Justiça,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados juízes do Tribunal de Justiça para o período compreendido entre 7 de outubro de 2015 e 6 de outubro de 2021:

Marko ILEŠIČ,

Eugene REGAN,

Camelia TOADER,

Michail VILARAS.

Artigo 2.o

Manuel CAMPOS SÁNCHEZ-BORDONA é nomeado advogado-geral do Tribunal de Justiça para o período compreendido entre 7 de outubro de 2015 e 6 de outubro de 2021.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2015.

O Presidente

C. BRAUN


(1)  Decisão 2013/336/UE do Conselho, de 25 de junho de 2013, que aumenta o número de advogados-gerais do Tribunal de Justiça da União Europeia (JO L 179 de 29.6.2013, p. 92).


Retificações

19.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/60


Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 518/2014 da Comissão, de 5 de março de 2014, que altera os Regulamentos Delegados (UE) n.o 1059/2010, (UE) n.o 1060/2010, (UE) n.o 1061/2010, (UE) n.o 1062/2010, (UE) n.o 626/2011, (UE) n.o 392/2012, (UE) n.o 874/2012, (UE) n.o 665/2013, (UE) n.o 811/2013 e (UE) n.o 812/2013 no que respeita à rotulagem dos produtos relacionados com a energia na Internet

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 147 de 17 de maio de 2014 )

Na página 23, no anexo VIII:

onde se lê:

«É aditado o seguinte anexo VII:

“ANEXO VII

Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet”»,

deve ler-se:

«É aditado o seguinte anexo VIII:

“ANEXO VIII

Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet”».


19.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/60


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2015/880 da Comissão, de 4 de junho de 2015, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 75/2013 e (UE) n.o 48/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 143 de 9 de junho de 2015 )

Na página 7, no considerando 5:

onde se lê:

«Ainda não foi concedido reconhecimento a nenhuma das CCP já existentes estabelecidas em países terceiros que já apresentaram um pedido nesse sentido.»,

deve ler-se:

«No que respeita às CCP já existentes estabelecidas em países terceiros que já apresentaram um pedido de reconhecimento, o referido processo está em curso, mas não estará concluído antes de 15 de junho de 2015.».