ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 224 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
27.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/1 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1428 DA COMISSÃO
de 25 de agosto de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais e o Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Diretiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1194/2012 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de díodos emissores de luz e os equipamentos conexos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Após consulta do fórum de consulta para a conceção ecológica,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão deve proceder a uma revisão do Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão (2) à luz do progresso tecnológico, tomando especialmente em consideração a evolução das vendas de lâmpadas destinadas a fins especiais — de modo a verificar se não estarão a ser utilizadas para fins de iluminação geral -, o desenvolvimento de novas tecnologias (como os LED) e a viabilidade da definição de requisitos de eficiência energética para a classe «A», tal como consta da Diretiva 98/11/CE da Comissão (3). |
(2) |
De acordo com os elementos de prova apresentados aquando da revisão do Regulamento (CE) n.o 244/2009, não se afigura economicamente viável que os fabricantes desenvolvam e coloquem no mercado, a partir de 1 de setembro de 2016, lâmpadas de halogéneo que funcionem com a tensão da rede e atinjam o limite fixado para a «fase 6» no quadro 1 do Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão, no que respeita à potência efetiva máxima para um determinado fluxo luminoso efetivo. Uma avaliação da evolução prevista em matéria de tecnologias de iluminação mais eficientes do ponto de vista energético indica que o melhor momento para a introdução desse limite seria o dia 1 de setembro de 2018. |
(3) |
A fim de maximizar os benefícios ambientais e minimizar quaisquer impactos económicos negativos para o utilizador, é necessário exigir que as futuras conceções da luminária sejam compatíveis com soluções de iluminação eficientes do ponto de vista energético. O risco de um efeito de «aprisionamento» relativamente a tecnologias antigas ou descontinuadas deve ser minimizado, assegurando que as luminárias colocadas no mercado são totalmente compatíveis com lâmpadas de alta eficiência pertencentes, pelo menos, à classe de eficiência energética «A+», em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão (4). |
(4) |
A revisão do Regulamento (CE) n.o 244/2009 tornou evidente a necessidade de atualizar e clarificar a definição de «lâmpadas destinadas a fins especiais», com o objetivo de reduzir a sua utilização para fins de iluminação geral, e de adaptar os requisitos à evolução tecnológica. Os requisitos regulamentares devem favorecer ainda mais a utilização da solução de iluminação mais eficiente do ponto de vista energético para uma determinada aplicação especial. |
(5) |
É necessário assegurar coerência entre o Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1194/2012 da Comissão (5), no que respeita à definição e aos requisitos de informação dos produtos para fins especiais. A alteração conjunta dos dois regulamentos constitui a melhor forma de o concretizar. Tal procedimento deverá tornar mais simples a conformidade com os requisitos regulamentares destinados aos fabricantes e aos fornecedores e apoiar uma efetiva fiscalização do mercado pelas autoridades nacionais. |
(6) |
A revisão do Regulamento (CE) n.o 244/2009 revelou que a viabilidade da definição de requisitos de eficiência energética para a classe «A» ou outra classe superior deve ser analisada por meio de um estudo de acompanhamento rigoroso, que deve também avaliar a viabilidade de se aumentarem os requisitos de eficiência energética dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão (6) e pelo Regulamento (UE) n.o 1194/2012 da Comissão, de se alargar o âmbito de cada um no intuito de otimizar reduções em matéria de consumo de energia e de se unificarem os três regulamentos numa única medida de execução coerente, relativa aos requisitos de conceção ecológica para os produtos de iluminação. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 245/2009 considera como seu objeto significativo a energia consumida quando em funcionamento e o teor de mercúrio das lâmpadas. Portanto, ter requisitos de desempenho para as lâmpadas sem ter requisitos para a eficácia nem para o teor de mercúrio resulta num ónus regulamentar desnecessário, podendo inclusive conduzir a uma eliminação progressiva dos produtos, sem fundamentação sólida. Alterar o âmbito dos requisitos de desempenho dos produtos em função do objeto significativo do Regulamento deverá, pois, favorecer a adequação da regulamentação. |
(8) |
Ao ponderar a eventual revisão da regulamentação relativa à conceção ecológica e à rotulagem energética dos produtos de iluminação, convirá reconsiderar, nomeadamente, a isenção das lâmpadas com encaixe dos tipos G9 e R7, bem como os requisitos mínimos de desempenho energético das lâmpadas. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado pelo artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 244/2009
O Regulamento (CE) n.o 244/2009 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Requisitos de conceção ecológica 1. As lâmpadas domésticas não direcionais devem cumprir os requisitos de conceção ecológica definidos no anexo II. Cada um desses requisitos deve ser aplicado segundo as seguintes fases:
A menos que um requisito seja substituído por outro ou salvo menção em contrário, esse requisito continua a ser aplicável juntamente com quaisquer outros requisitos posteriormente estabelecidos. 2. As lâmpadas destinadas a fins especiais devem cumprir os seguintes requisitos:
|
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 245/2009
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 245/2009 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1194/2012
O Regulamento (UE) n.o 1194/2012 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
Os anexos I, III e IV são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor seis meses após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
(2) Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão, de 18 de março de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais (JO L 76 de 24.3.2009, p. 3).
(3) Diretiva 98/11/CE da Comissão, de 27 de janeiro de 1998, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas para uso doméstico (JO L 71 de 10.3.1998, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas e luminárias (JO L 258 de 26.9.2012, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 1194/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de díodos emissores de luz e os equipamentos conexos (JO L 342 de 14.12.2012, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão, de 18 de março de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Diretiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 76 de 24.3.2009, p. 17).
ANEXO I
Alteração do anexo III do Regulamento (UE) n.o 245/2009
1. |
No anexo III, ponto 1.2.B, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As lâmpadas de sódio de alta pressão sujeitas a requisitos de eficácia para as lâmpadas devem ter, pelo menos, os fatores de conservação do fluxo luminoso e de sobrevivência que constam do quadro 13: Quadro 13 Fatores de conservação do fluxo luminoso e de sobrevivência das lâmpadas de sódio de alta pressão (2.a fase)
Os requisitos do quadro 13 para lâmpadas destinadas a funcionar com balastro para lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão são aplicáveis até seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento.» |
2. |
No anexo III, o ponto 1.2.C passa a ter a seguinte redação: «C. Requisitos da terceira fase Oito anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento: As lâmpadas de halogenetos metálicos sujeitas a requisitos de eficácia para as lâmpadas devem ter, pelo menos, os fatores de conservação do fluxo luminoso e de sobrevivência que constam do quadro 14: Quadro 14 Fatores de conservação do fluxo luminoso e de sobrevivência das lâmpadas de halogenetos metálicos (3.a fase)
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ANEXO II
Alteração dos anexos I, III e IV do Regulamento (UE) n.o 1194/2012
1. |
No anexo I, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
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2. |
No anexo III, o ponto 2.3 passa a ter a seguinte redação: «2.3. Requisitos de funcionalidade para equipamentos concebidos para instalação entre a rede e as lâmpadas
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3. |
No anexo IV, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Procedimento de verificação para equipamentos concebidos para instalação entre a rede e as lâmpadas As autoridades dos Estados-Membros devem submeter a ensaio uma única unidade. Considera-se que o equipamento cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento se se verificar que obedece às disposições em matéria de compatibilidade do ponto 2.3 do anexo III, mediante a aplicação dos métodos e critérios mais avançados de avaliação da compatibilidade, designadamente os constantes de documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia. Caso se conclua não existir compatibilidade no que respeita às disposições de compatibilidade do ponto 2.3, alínea a), do anexo III, considera-se, ainda assim, que o modelo é conforme se cumprir os requisitos de informação relativa ao produto constantes do ponto 3.3 do anexo III ou do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012. Para além do ensaio respeitante aos requisitos de compatibilidade, o dispositivo de comando de lâmpadas deve ser igualmente submetido a um ensaio respeitante aos requisitos de eficiência constantes do ponto 1.2 do anexo III. Este ensaio deve ser efetuado com um único dispositivo de comando de lâmpadas e não com uma combinação de vários dispositivos de comando de lâmpadas, ainda que o modelo tenha sido concebido para funcionar em conjunto com outros dispositivos de comando de lâmpadas para comandar a(s) lâmpada(s) de uma determinada instalação. Considera-se que o modelo cumpre os requisitos se os resultados não variarem mais de 2,5 % em relação aos valores-limite. Se os resultados variarem mais de 2,5 % em relação aos valores-limite, devem ser ensaiadas mais três unidades. Considera-se que o modelo cumpre os requisitos se, em média, os resultados dos três ensaios subsequentes não variarem mais de 2,5 % em relação aos valores-limite. Para além de terem de cumprir os requisitos de compatibilidade, as luminárias destinadas a comercialização junto dos utilizadores finais devem também ser objeto de um controlo para verificação da presença de lâmpadas nas respetivas embalagens. Considera-se que o modelo cumpre os requisitos se não existirem lâmpadas ou se as lâmpadas incluídas forem das classes energéticas previstas no ponto 2.3 do anexo III. Para além do ensaio respeitante aos requisitos de compatibilidade, os aparelhos de comando da intensidade da luz devem ser ensaiados com lâmpadas de filamento quando o aparelho de comando é regulado para a posição de intensidade mínima. O modelo deve ser considerado conforme se, quando instalado de acordo com as instruções do fabricante, as lâmpadas produzirem, no mínimo, 1 % do seu fluxo luminoso a plena carga. Se não satisfizer os critérios de conformidade aplicáveis acima referidos, o modelo deve ser considerado não-conforme. As autoridades de cada Estado-Membro devem comunicar os resultados do ensaio e outras informações pertinentes às autoridades dos restantes Estados-Membros e à Comissão no prazo de um mês a contar da adoção da decisão sobre a não-conformidade do modelo.» |
27.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1429 DA COMISSÃO
de 26 de agosto de 2015
que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Medidas provisórias
(1) |
A Comissão Europeia («Comissão») mediante o Regulamento de Execução (UE) 2015/501 (2) («regulamento provisório») instituiu direitos anti-dumping provisórios às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan («países em causa»). |
(2) |
A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 13 de maio de 2014 pela Eurofer («autor da denúncia»), em nome dos produtores da União de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio. O autor da denúncia é responsável por cerca de 50 % da produção total da União destes produtos. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, os quais foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito. |
1.2. Registo
(3) |
Na sequência de um pedido apresentado pelo autor da denúncia, apoiado pelos elementos de prova exigidos, a Comissão adotou, em 15 de dezembro de 2014, o Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2014 (3) que sujeita a registo as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan a partir de 17 de dezembro de 2014 («regulamento de registo»). |
(4) |
As partes interessadas alegaram que a decisão de registo das importações era infundada, uma vez que não estavam reunidas as condições nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. Essas alegações não foram, porém, fundamentadas ou baseadas em elementos de prova factuais. No momento em que a decisão foi tomada para proceder ao registo das importações, a Comissão dispunha de elementos de prova prima facie suficientes que justificavam a necessidade de registar as importações: as importações e as partes de mercado destes países aumentaram fortemente. As alegações a esse respeito tiveram de ser, por conseguinte, rejeitadas. |
1.3. Procedimento subsequente
(5) |
Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. Um exportador chinês, um exportador de Taiwan e o autor da denúncia solicitaram e obtiveram audições na presença do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais em 24 de abril de 2015, em 27 de abril de 2015 e em 7 de julho de 2015, respetivamente. O conselheiro auditor em matéria de processos comerciais esteva igualmente disponível, a pedido de qualquer parte interessada, para verificar de que forma as informações confidenciais foram utilizadas pelos serviços da Comissão responsáveis pelo inquérito. |
(6) |
A Comissão continuou a procurar obter e verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram levadas em consideração, tendo as conclusões provisórias sido alteradas em conformidade, sempre que adequado. |
(7) |
Além disso, foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:
|
(8) |
Todas as partes interessadas foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários dos países em causa e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final. |
(9) |
As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração. |
1.4. Amostragem
(10) |
Uma empresa contestou a conclusão que figura no considerando 14 do regulamento provisório de que não era um produtor-exportador. Contudo, a empresa não forneceu quaisquer informações adicionais suscetíveis de alterar a posição tomada pela Comissão no regulamento provisório, tal como descrito no considerando 14 do regulamento provisório. |
(11) |
Na ausência de quaisquer observações sobre o método de amostragem dos produtores da União, dos produtores-exportadores da RPC e de Taiwan e dos importadores independentes, confirmam-se as conclusões provisórias constantes dos considerandos 7 a 22 do regulamento provisório. |
1.5. Período de inquérito e período considerado
(12) |
Em conformidade com o considerando 25 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Introdução
(13) |
Tal como descrito no considerando 26 do regulamento provisório, o produto sujeito a registo são os produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, originários da República Popular da China e de Taiwan, atualmente classificados nos códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81 e 7220 20 89 («produto em causa»). |
(14) |
Os produtos planos de aço inoxidável laminados a frio são utilizados numa vasta gama de aplicações, como, por exemplo, na produção de eletrodomésticos (por exemplo, o interior das máquinas de lavar roupa e das máquinas de lavar loiça), em tubos soldados e em dispositivos médicos, bem como na indústria da transformação de produtos alimentares e na indústria automóvel. |
(15) |
O inquérito revelou que os diferentes tipos do produto em causa possuem todos as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e são usados basicamente para os mesmos fins. |
2.2. Alegações relativas à definição do produto
(16) |
As partes interessadas reiteraram as alegações apresentadas no âmbito da fase provisória de que as placas e as lâminas de precisão deviam ser excluídas do âmbito do inquérito. As partes reiteraram as alegações de que a Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia tinha decidido excluir este tipo do produto do mercado do produto relevante na sua análise da concentração Outokumpu/INOXUM (4). Além disso, as partes interessadas alegaram que, tanto do lado da oferta como do lado da procura, a possibilidade de substituição entre produtos planos de aço inoxidável laminados a frio «standard» e lâminas de precisão é limitada. No entanto, tal como já referido no considerando 31 do regulamento provisório, num processo anti-dumping o mercado é definido pelas características físicas do produto em causa e não pela substituição do lado da procura e do lado da oferta. |
(17) |
Na sequência da divulgação final, uma parte interessada reiterou a sua alegação de que a definição de mercado num processo de concentração é relevante para a definição do produto no âmbito de um processo anti-dumping. Em apoio deste argumento, indicou que, para além das características físicas, técnicas e químicas do produto, as instituições da União podem levar em consideração uma série de outros fatores, tais como a utilização, a permutabilidade, a perceção do consumidor, os canais de distribuição, o processo de fabrico, o custo de produção e a qualidade. Alegadamente, os quatro parâmetros «utilização, permutabilidade, perceção do consumidor e processo de fabrico» são sinónimos de substituição do lado da procura e do lado da oferta. |
(18) |
Sem avaliar a alegação segundo a qual «utilização, permutabilidade, perceção do consumidor e processo de fabrico» são, de facto, sinónimos de substituição do lado da procura e do lado da oferta, a lista de elementos acima indicados ultrapassa largamente esses quatro critérios. O argumento de que a definição de mercado num processo de concentração é relevante para a definição do produto num processo anti-dumping não pode, por conseguinte, ser aceite. |
(19) |
Na sequência da divulgação final, uma parte interessada alegou que, na apreciação da questão de saber se as lâminas de precisão devem ser incluídas na definição do produto em causa, foi tido em conta o facto de a indústria da União não ter alegadamente sido capaz de vender este tipo do produto «no passado». A este respeito, o considerando 30 do regulamento provisório indica claramente que a indústria da União tem capacidade para abastecer este segmento de mercado. Sem uma definição mais precisa de «no passado», é impossível verificar se esta alegação é factualmente correta ou mesmo pertinente. Em qualquer caso, as lâminas de precisão possuem as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base que o produto em causa. |
(20) |
Uma parte interessada alegou que, apesar de as importações de produtos especiais representarem menos de 1 % do total das importações, tal como a Comissão indicou no considerando 101 do regulamento provisório, alegadamente a Comissão discriminou uma parte do mercado pelo facto de não as excluir. Esta parte argumentou que as empresas que lidam com produtos especiais alegadamente não encontrariam outros fornecedores para esses produtos especiais. Não foi apresentada nenhuma outra fundamentação. |
(21) |
A este respeito, é de notar que a afirmação no considerando 101 do regulamento provisório foi retirada do seu contexto. A afirmação foi feita no contexto da avaliação cumulativa das importações provenientes da RPC e de Taiwan e não em relação à definição do produto objeto de inquérito. Com efeito, não é contestado que estes produtos especiais possuem as mesmas características físicas de base que os produtos planos de aço inoxidável laminados a frio «standard». |
(22) |
Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações e manteve inalterada a definição do produto objeto do inquérito. |
2.3. Conclusão
(23) |
Confirmam-se as conclusões provisórias dos considerandos 26 a 32 do regulamento provisório. |
3. DUMPING
3.1. RPC
3.1.1. Tratamento de economia de mercado («TEM»)
(24) |
Tal como explicado no considerando 34 do regulamento provisório, nenhum dos produtores-exportadores em causa no presente inquérito solicitou o TEM. |
3.1.2. País análogo
(25) |
No regulamento provisório, os Estados Unidos da América («EUA») foram selecionados como país análogo adequado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Dois produtores-exportadores alegaram que os EUA não eram um país análogo adequado para efeitos da determinação do valor normal devido ao facto de o processo de produção e as matérias-primas utilizadas serem diferentes na RPC e nos EUA. Além disso, um produtor-exportador alegou que Taiwan é uma escolha mais adequada para país análogo, uma vez que os custos de produção das fábricas chinesas estão muito mais próximos dos custos das fábricas de Taiwan do que das fábricas dos EUA. De acordo com o produtor-exportador, isto deve-se ao facto de os principais produtores de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio de Taiwan utilizarem quantidades substanciais de materiais intermédios, designadamente bobinas negras provenientes da RPC. Estas bobinas negras são fabricadas a partir de ferro-gusa de níquel (a seguir «NPI»), a matéria-prima utilizada quase exclusivamente na RPC. Um outro produtor-exportador alegou que os produtores dos EUA estão, de alguma forma, relacionados com determinados produtores da União e que as verificações factuais relativas à dimensão do mercado nos EUA são inexatas. |
(26) |
De facto, existem diferenças entre os EUA e a RPC no abastecimento de níquel, uma das principais matérias-primas na produção de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio. Embora, em ambos os países, os produtores de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio utilizem determinadas quantidades de utility nickel, os resíduos de aço inoxidável são a principal fonte de níquel nos EUA e o NPI na RPC. No entanto, esta diferença não faz dos EUA um país análogo inadequado neste caso, uma vez que os produtos finais produzidos nos EUA e na RPC são comparáveis, como se concluiu no considerando 29 do regulamento provisório e no considerando 15 supra. Tal como explicado nos considerandos 39 e 40 do regulamento provisório, os EUA são considerados um país análogo adequado com base em determinados critérios. Tendo em conta a dimensão e o nível de concorrência do mercado de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio nos EUA, bem como a colaboração de apenas dois países, as diferenças das fontes de abastecimento de níquel e do processo de produção não invalidam a escolha dos EUA. Por outro lado, um argumento baseado na utilização de NPI e o respetivo processo de produção na RPC afeta a adequação da escolha de Taiwan como país análogo alternativo, bem como qualquer outro país do mundo da mesma forma. O NPI é produzido e, devido aos entraves à exportação, comercializado e utilizado quase exclusivamente na RPC. Verificou-se que o NPI não é utilizado em Taiwan, o país análogo alternativo. A principal matéria-prima utilizada na produção do produto em causa em Taiwan é o utility nickel e, como referido por um dos produtores-exportadores, bobinas negras adquiridas principalmente à RPC. Tal como referido no considerando 39 do regulamento provisório, as matérias-primas utilizadas nos EUA e em Taiwan são essencialmente as mesmas. Além disso, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, podem ser precisos ajustamentos, a fim de ter em conta determinadas diferenças, desde que haja um efeito comprovado sobre os preços e que se justifique o ajustamento tendo em conta a utilização de um país análogo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. |
(27) |
Em segundo lugar, relativamente aos custos de produção do produtor de Taiwan que utiliza bobinas negras adquiridas à RPC, tal como explicado no considerando 76 do regulamento provisório, as bobinas negras em questão foram adquiridas a um fornecedor coligado na RPC. Este foi o único caso no inquérito em que bobinas negras provenientes da RPC foram utilizadas em grande escala. No seu cálculo, a Comissão substituiu o custo dessas bobinas adquiridas pelo custo da produção própria da empresa. Por outras palavras, os preços de compra das bobinas negras, que alegadamente refletiam os custos de produção na RPC, foram substituídos pelos custos de produção em Taiwan, onde o NPI não foi utilizado. Por conseguinte, não é válida a alegação de que a utilização de bobinas negras, produzidas na RPC a partir de NPI, conduz à proximidade dos custos de produção em Taiwan e na RPC. |
(28) |
Em terceiro lugar, um dos produtores dos EUA está coligado com produtores da União. No entanto, tal é irrelevante para efeitos do presente inquérito. A Comissão observa que, mesmo que os produtores dos países análogos estejam coligados com produtores da União, essa ligação não invalida nem afeta a determinação do valor normal com base em dados verificados. Além disso, não existe nenhum motivo para questionar a utilização dos dados do produtor do país análogo. Esta alegação é rejeitada. |
(29) |
Em quarto lugar, a alegação de que as verificações factuais no que diz respeito à dimensão do mercado nos EUA eram inexatas não foi posteriormente fundamentada. Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada. |
(30) |
Tendo em conta o que precede, a alegação de que os EUA não são um país análogo adequado é rejeitada. Confirmam-se, por conseguinte, as conclusões dos considerandos 39 a 40 do regulamento provisório. |
(31) |
A Comissão confirma a seleção dos EUA como país análogo na aceção do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base. |
(32) |
Duas partes interessadas reiteraram as suas objeções à escolha dos EUA como país análogo insistindo em que o processo de produção dos produtores dos EUA não é semelhante ao processo de alguns produtores chineses e sugeriram novamente Taiwan. |
(33) |
A Comissão analisou cuidadosamente os comentários adicionais sobre a eventual escolha de Taiwan em vez dos EUA como país análogo. A Comissão considera que as observações não apresentam quaisquer novos argumentos específicos e confirma, portanto, o exposto nos considerandos 25 a 29 supra. |
3.1.3. Valor normal
(34) |
Na ausência de observações sobre a determinação do valor normal, confirmam-se os considerandos 43 a 49 do regulamento provisório. |
(35) |
Na ausência de quaisquer observações sobre a determinação do preço de exportação, confirma-se o considerando 65 do regulamento provisório. |
3.1.4. Comparação
(36) |
Dois produtores-exportadores alegaram que, se os EUA continuarem a ser o país análogo, deve ser feito um ajustamento devido às diferentes matérias-primas utilizadas. Um produtor-exportador sublinhou que um dos produtores dos EUA tem custos adicionais relacionados com o transporte interno. O produtor-exportador referiu que tal deverá resultar no ajustamento do valor normal. Um dos produtores-exportadores salientou que, para determinar o valor normal, a Comissão suprimiu os parâmetros de espessura, largura e bordos dos números de controlo do produto previamente definidos («NCP»). O produtor-exportador alegou que a espessura e, em menor medida, a largura, são fatores importantes porque têm um impacto direto nos custos de produção e nos preços por tonelada. |
(37) |
Em primeiro lugar, tendo em conta o ajustamento devido à diferença de matérias-primas, resulta do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base que os cálculos de dumping se baseiam nos preços e não nos custos. Por conseguinte, as diferenças na utilização das matérias-primas e dos processos de produção são irrelevantes, a menos que tenham um efeito demonstrado nos preços e que um ajustamento se justifique tendo em conta o uso de um país análogo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Os eventuais pedidos de ajustamentos devem ser fundamentados. A Comissão não tem conhecimento de quaisquer indicações de que a diferença de matérias-primas e processos de produção possa afetar a comparabilidade dos preços. Os produtores-exportadores não demonstraram o efeito nos preços da utilização de matérias-primas diferentes e, por conseguinte, os ajustamentos não são considerados justificados. |
(38) |
Em segundo lugar, de acordo com o artigo 2.o, n.o 10, alínea e), do regulamento de base, deve ser feito um ajustamento para ter em conta as diferenças nos custos diretamente relacionados com o transporte do produto em causa das instalações do exportador até às instalações do comprador independente, sempre que esses custos estejam incluídos nos preços cobrados. Esta disposição não cobre os custos de transporte interno e, por conseguinte, não se justifica um ajustamento nesta base. |
(39) |
Em terceiro lugar, a Comissão observa que esses parâmetros do NCP (número de controlo do produto) foram abandonados na fase provisória, a fim de facilitar a comparação com o produto similar no país análogo. Posteriormente, a Comissão aumentou a correspondência e conseguiu comparar a maioria das transações com base em NCP completos, incluindo parâmetros de espessura, largura e bordos. No caso das transações em que tal não foi possível, a comparação baseou-se no NCP mais completo possível. Esta situação conduziu a uma alteração das margens de dumping, tal como explicado no considerando 49 infra. |
(40) |
Duas partes interessadas alegaram que, ao utilizar os dados provenientes dos EUA, a Comissão deveria ter efetuado um ajustamento do valor normal devido à diferença nas matérias-primas utilizadas na RPC e nos EUA. Uma parte interessada argumentou que o NPI é mais barato dado que o seu teor de níquel é reduzido e o seu teor de ferro é fornecido gratuitamente. A fim de demonstrar que a diferença nos custos das matérias-primas afeta os preços, a mesma parte argumentou que os preços praticados no mercado interno chinês são inferiores aos preços da União e dos EUA. De acordo com a parte interessada, esta diferença de preço não pode ser atribuída à alegada subvenção, dado que a Comissão encerrou o inquérito antissubvenções paralelo contra a RPC. Outra parte interessada observou que os custos e os preços no setor do aço estão interligados. |
(41) |
No que diz respeito aos ajustamentos ao valor normal, a Comissão observa que, se uma parte solicitar ajustamentos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), ou com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, deve provar que o seu pedido é justificado. O ónus da prova de que tal ajustamento deve ser efetuado incumbe a quem pretenda basear-se no mesmo. A Comissão deve recusar um ajustamento em relação a diferenças nos fatores que se provou não afetarem os preços e, por conseguinte, a sua comparabilidade. |
(42) |
Ao comparar o valor normal e o preço de exportação, a Comissão deve ter em conta as diferenças que afetam os preços e a comparabilidade dos preços dos produtos e não os custos da sua produção. No que respeita aos preços do NPI, a Comissão salienta que, à semelhança das matérias-primas utilizadas na União e nos EUA, esses preços seguem o preço mundial do níquel. Apesar de o NPI ser mais barato devido ao seu baixo teor de níquel, os produtores que utilizam NPI teriam de usar mais a fim de alcançar o teor de níquel prescrito pelas normas internacionais aplicáveis aos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio. No que se refere ao argumento de que o ferro do NPI é fornecido gratuitamente, a Comissão observa que os produtores de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio da União e dos EUA também não pagam o preço completo do ferro contido no ferro-níquel. Em relação à comparação entre os preços de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio no mercado interno da RPC, da União e dos EUA como prova do efeito sobre os preços da utilização do NPI na RPC, a Comissão observa que os preços do mercado interno chinês refletem a situação num país sem economia de mercado. Os EUA são um país com economia de mercado. |
(43) |
A Comissão lembra que está estabelecido de longa data que as disposições do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base não podem ser utilizadas para invalidar o disposto no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do referido regulamento. A este respeito, verificou-se que o valor normal determinado no país análogo cumpre plenamente as disposições do artigo 2.o, n.o 7, tal como explicado no considerando 31 supra. Por conseguinte, não se justifica um ajustamento deste valor normal, que já é adequado, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, alínea a). |
(44) |
No que diz respeito ao argumento de que os preços mais baixos dos produtos planos de aço inoxidável laminado a frio no mercado interno da RPC não podem ser uma consequência de uma subvenção, a Comissão salienta que o inquérito antissubvenções paralelo foi encerrado devido à retirada da denúncia pelos autores da mesma e, consequentemente, não se chegou a nenhuma conclusão sobre as subvenções. Por estes motivos, a Comissão considera que os produtores-exportadores na RPC não demonstraram que se justificava o ajustamento devido ao uso de matérias-primas diferentes na RPC e nos EUA. |
(45) |
Uma parte interessada alegou que, quando a Comissão comparou o preço de exportação com o valor normal com base num NCP reduzido, deveria ter efetuado um ajustamento para a comparabilidade dos preços. A mesma parte interessada alegou que foi limitada na sua capacidade de demonstrar ou propor o nível efetivo de ajustamento devido à confidencialidade das informações recebidas dos produtores do país análogo. |
(46) |
A Comissão reitera que a maioria dos produtos exportados (69 %) foi comparada com base no NCP completo. Além disso, mesmo dentro das limitações impostas pela proteção dos dados confidenciais dos produtores do país análogo, a parte interessada podia ter proposto um nível de ajustamento das características físicas, uma vez que sabia quais os critérios que não foram tidos em conta e os parâmetros previstos na estrutura NCP para esses critérios. Dado que não foi feito um tal pedido quantificado, esta alegação foi rejeitada. |
(47) |
Uma parte interessada perguntou se os produtores do país análogo tinham efetuado vendas a utilizadores finais e, em caso afirmativo, solicitou um ajustamento relativo ao estádio de comercialização com base no NCP. Tal como explicado no considerando 53 do regulamento provisório, a Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação no estádio à saída da fábrica e este estava no mesmo estádio de comercialização. Não foi considerado necessário qualquer ajustamento. De qualquer forma, dado que esta alegação não foi fundamentada, teve de ser rejeitada. |
3.1.5. Margens de dumping
(48) |
Na ausência de observações, confirma-se a metodologia utilizada para calcular as margens de dumping, tal como descrita nos considerandos 55 a 60 do regulamento provisório. |
(49) |
Tendo em conta os ajustamentos efetuados ao valor normal, bem como a maior comparação, e na ausência de quaisquer outras observações, as margens de dumping definitivas expressas em percentagem do preço CIF na fronteira da União do produto não desalfandegado são as seguintes: Quadro 1 Margens de dumping da RPC
|
3.2. Taiwan
3.2.1. Valor normal
(50) |
O método de cálculo do valor normal, tal como explicado nos considerandos 63 a 66 do regulamento provisório, não teve em conta as vendas no mercado interno a distribuidores e comerciantes. |
(51) |
Tal deveu-se à situação específica do mercado de Taiwan, em que os distribuidores exportam quantidades significativas da produção, que foi simultaneamente declarada como vendas para consumo interno pelos produtores-exportadores. |
(52) |
Esta conclusão baseou-se e foi justificada por dois elementos fundamentais. Em primeiro lugar, um dos principais distribuidores de Taiwan exportou a maior parte das quantidades adquiridas aos produtores, por conseguinte essas vendas não foram consideradas vendas no mercado interno para efeitos do cálculo do valor normal em Taiwan. Em segundo lugar, os dados da produção dos produtores conhecidos e as estatísticas do comércio de Taiwan mostram que as vendas no mercado interno comunicadas pelos produtores-exportadores conhecidos representavam mais de 90 % das exportações para a União e incluíam igualmente cerca de 50 % de vendas, que foram exportadas. |
(53) |
Dois produtores-exportadores contestaram o elemento baseado nas estatísticas. Argumentaram que a Comissão considerou apenas as empresas que colaboraram no inquérito com algumas exportações para a União na determinação da produção total de Taiwan. Alegaram também que a Comissão deveria considerar as importações estatísticas totais de Taiwan como tendo sido reexportadas na análise descrita no considerando 52 supra. |
(54) |
A Comissão analisou a informação sobre a produção e as vendas no mercado interno de todos os produtores de Taiwan conhecidos, que incluía também as sugeridas por um dos produtores-exportadores. Esta decisão foi tomada para atingir a correspondência mais próxima possível com os dados estatísticos. A informação recolhida adicionalmente teve um impacto descendente no resultado da análise descrita no considerando 52 supra. Nessa base, verificou-se que as vendas no mercado interno comunicadas incluem cerca de 40 % das vendas que foram exportadas. |
(55) |
No que diz respeito à consideração descrita no considerando 53 sobre as importações estatísticas totais terem sido totalmente exportadas, o produtor-exportador não apresentou qualquer prova. Normalmente, as importações para reexportação são abrangidas por um regime aduaneiro especial e não são tidas em conta nas estatísticas comerciais como verdadeiras exportações. Por conseguinte, a Comissão não pode tirar qualquer conclusão útil desta alegação. |
(56) |
Por outro lado, dois produtores-exportadores alegaram que o nível das vendas no mercado interno que não foi tido em conta pela Comissão não era proporcional à percentagem indicada no considerando 52. Reiteraram a sua alegação de que não conheciam o destino das vendas dos seus clientes no mercado interno. A Comissão considera que a falta de conhecimento sobre o destino final de uma venda não é determinante. A Comissão analisou novamente a situação com base nos elementos disponíveis no presente inquérito e reviu as vendas a serem excluídas da determinação do valor normal nessa conformidade a fim de refletir com a maior precisão possível a situação individual dos produtores-exportadores objeto do inquérito. Sempre que justificável, algumas das vendas que tinham sido excluídas na fase provisória para efeitos do cálculo do valor normal foram utilizadas no cálculo do valor normal. |
(57) |
Uma parte interessada contestou a inclusão das vendas no mercado interno a comerciantes e distribuidores para a determinação do valor normal. Foram apresentados argumentos por escrito nesse sentido e na audição com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais, em 7 de julho de 2015. |
(58) |
Tal como estabelecido no considerando 56 supra, após a instituição das medidas provisórias, a Comissão continuou a analisar a classificação real das vendas a distribuidores com vista à obtenção de uma classificação mais precisa e juridicamente correta como vendas no mercado interno ou vendas para exportação, para efeitos da determinação do valor normal, sem se basear no pressuposto de que todas as vendas a distribuidores se destinavam à exportação. Foram tidas em conta as observações recebidas após a divulgação provisória, bem como outras informações. |
(59) |
Em vez de excluir as vendas a distribuidores no seu conjunto com base no pressuposto de que todas as vendas a distribuidores se destinavam à exportação, a Comissão excluiu apenas as vendas ao distribuidor em relação ao qual havia prova objetiva suficiente de que as mesmas tinham sido efetivamente exportadas. A Comissão examinou as vendas comunicadas em causa e classificou-as como vendas internas ou para exportação com base na situação específica e nos dados de cada um dos produtores-exportadores em questão. A existência de descontos orientados para as exportações, por exemplo, foi utilizada como elemento de prova relevante. Em contrapartida, elementos subjetivos, como a intenção ou o conhecimento, ou a falta do mesmo, não tiveram qualquer papel na apreciação objetiva da Comissão. |
(60) |
Um produtor-exportador contestou a rejeição da dedução dos resíduos do custo de produção. Para justificar a sua alegação, apresentou informações adicionais demonstrando a perda de produção como custos de conversão na sua tabela de custos de produção. De acordo com a sua alegação, a perda de produção é o total do custo de material não convertido em produto final, acrescido dos encargos gerais de produção atribuídos à perda de produção. A Comissão examinou atentamente esta alegação, tendo no entanto concluído que o custo do material incluído na perda de produção era muito inferior ao montante solicitado como dedução dos resíduos. Após a divulgação final, a empresa reiterou o seu argumento de que o valor dos resíduos deve ser comparado com o valor de perda total, incluindo os encargos gerais de produção que lhe foram atribuídos. A Comissão mantém a sua posição de que o valor de mercado dos resíduos não pode ser superior ao valor das matérias-primas. Por conseguinte, a alegação do produtor-exportador tem de ser rejeitada. |
(61) |
Além disso, o produtor-exportador não fundamentou a sua alegação relativa à rejeição de determinadas deduções de resíduos fornecendo a quantidade real de material consumido na produção do produto em causa, o que permitiria à Comissão avaliar a perda. A empresa alegou que a quantidade e o valor, para cada tipo de matéria-prima, foram inseridos nas folhas de cálculo apresentadas no decorrer da verificação no local. A Comissão considerou que estes dados abrangiam mais do que o produto em causa, designadamente rolos laminados a quente transformados e vendidos como produtos intermédios. Tal não permite à Comissão verificar as perdas materiais convertidas em resíduos. Dado que os prejuízos e os resíduos foram comunicados apenas em valores, foi possível considerar se o consumo de material para a produção do produto em causa era suficiente para produzir tanto o produto em causa como os resíduos, deduzido do custo de produção. Por conseguinte, não foi possível estabelecer de forma fiável se o prejuízo comunicado incluía qualquer custo material tal como alegado e qual poderia ser o montante da dedução dos resíduos. O produtor-exportador reiterou a sua alegação após a divulgação final, sem apresentar novos elementos de facto. |
(62) |
Confirmam-se, por conseguinte, as conclusões provisórias dos considerandos 62 e 67 a 78 do regulamento provisório. |
3.2.2. Preço de exportação
(63) |
Nos seus comentários após a divulgação provisória e a divulgação final, um produtor-exportador contestou a exclusão de determinadas vendas de exportação para a União, que foram comunicadas com base nos certificados de exportação apresentados pelos seus clientes. No entanto, os certificados de exportação não permitem identificar o produtor nem a transação de venda comunicada pelo produtor-exportador. Por outro lado, os certificados de exportação não foram recolhidos de forma coerente junto de todos os clientes ao longo do período de inquérito. Apesar dos consideráveis esforços envidados pelo produtor-exportador, não foi possível verificar o destino das vendas e, em qualquer caso, não foi abrangido todo o período de inquérito. A Comissão não pôde, assim, determinar de forma fiável que essas vendas eram vendas de exportação para efeitos do cálculo da margem de dumping. Por conseguinte, a alegação é rejeitada. |
3.2.3. Comparação
(64) |
Um produtor-exportador solicitou uma prestação para a taxa de câmbio com recurso à taxa do dia de liquidação do passivo. A fim de poder fazer uma comparação nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, as taxas de câmbio mensais do Banco Central Europeu foram sistematicamente utilizadas para todos os produtores-exportadores de Taiwan. A abordagem solicitada pelo produtor-exportador não está em conformidade com o regulamento de base, que exige a utilização da taxa de câmbio em vigor à data de venda. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
(65) |
Um produtor-exportador contestou a utilização das taxas de câmbio mensais do Banco Central Europeu e insistiu em utilizar as respetivas taxas de câmbio diárias. O produtor-exportador não quantificou a diferença que essa aplicação poderia causar. A Comissão utilizou as taxas de câmbio mensais para efeitos de comparabilidade e coerência, uma vez que a margem de dumping para este produtor era parte de uma margem de dumping calculada para um grupo de produtores coligados onde apenas um alegou a utilização de taxas de câmbio diárias. |
3.2.4. Margens de dumping
(66) |
Tendo em conta as alterações do valor normal indicadas no considerando 56 supra, as margens de dumping definitivas expressas em percentagem do preço CIF na fronteira da União do produto não desalfandegado são as seguintes: Quadro 2 Margens de dumping de Taiwan
|
4. PREJUÍZO
4.1. Definição da indústria da União e da produção da União
(67) |
Tal como descrito no considerando 90 do regulamento provisório, o produto similar foi fabricado por nove produtores conhecidos da União durante o período de inquérito. Estes constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
(68) |
Na ausência de observações adicionais, confirma-se a definição de indústria da União apresentada nos considerandos 90 e 93 do regulamento provisório. |
4.2. Consumo da União
(69) |
Na ausência de observações relativas ao consumo da União, confirmam-se as conclusões provisórias dos considerandos 94 a 96 do regulamento provisório. |
4.3. Importações provenientes dos países em causa
4.3.1. Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa
(70) |
Na sequência da divulgação, as partes interessadas reiteraram as alegações apresentadas na fase provisória segundo as quais a Comissão avaliou erradamente cumulativamente os efeitos sobre as importações objeto de dumping provenientes da RPC e de Taiwan. As partes interessadas não apresentaram novos elementos que fundamentassem a sua alegação. |
(71) |
Conforme referido no considerando 66 supra, na sequência das observações sobre a divulgação provisória, concluiu-se que um produtor-exportador de Taiwan não praticava dumping. Por conseguinte, as exportações dessa empresa para a União foram deduzidas das importações objeto de dumping provenientes da RPC e de Taiwan. |
(72) |
Na ausência de outras observações relativas à avaliação cumulativa, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 97 a 102 do regulamento provisório. |
4.3.2. Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa
(73) |
Tal como indicado no considerando 71 supra, as importações provenientes de um produtor-exportador de Taiwan que não praticava dumping foram deduzidas das importações objeto de dumping. Por razões de confidencialidade, o volume e a parte de mercado dessas importações não podem ser divulgados. No entanto, a dedução do volume e da parte de mercado negligenciável dessas importações, bastante inferior a 1 %, não afetou a tendência da evolução do volume e da parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa durante o período considerado. |
(74) |
Na ausência de outras observações sobre o volume e a parte de mercado das importações provenientes dos países em causa e tendo em conta as conclusões revistas apresentadas no considerando 73 supra, confirmam-se as conclusões provisórias dos considerandos 103 a 106 do regulamento provisório. |
4.3.3. Preços das importações provenientes dos países em causa e subcotação de preços
(75) |
Na sequência da divulgação provisória, as partes interessadas solicitaram informações adicionais relativas à natureza dos «custos pós-importação» a que se refere o considerando 110 (ii) do regulamento provisório. Estes custos referem-se ao custo para o manuseamento e o armazenamento temporário dos produtos importados no ponto de importação, à taxa de desalfandegamento e aos encargos bancários. |
(76) |
Os custos pós-importação foram objeto de verificação durante as visitas às instalações dos importadores mencionadas no considerando 7 supra. Na sequência destas visitas de verificação, a Comissão constatou que os custos de importação são inferiores aos estabelecidos com base nos dados disponíveis aquando do regulamento provisório. |
(77) |
Na sequência da divulgação final, uma parte interessada alegou que não podia verificar se todos os custos relacionados com a importação até à entrega ao primeiro cliente na União foram devidamente tidos em conta. A este respeito, foi esclarecido que a subcotação dos preços é uma comparação entre os preços de venda da indústria da União à saída da fábrica e os preços dos produtores-exportadores desalfandegados na fronteira da União. Por conseguinte, os custos entre o porto e o primeiro cliente independente não são tidos em conta nesta comparação. |
(78) |
Uma das partes interessadas referiu que uma proporção significativa do produto similar na União é vendida com uma película protetora (5). O produtor-exportador alegou que a utilização da película protetora deve refletir-se nos NCP utilizados pela Comissão, uma vez que afeta significativamente o preço. |
(79) |
Esta alegação foi apresentada muito tardiamente, cerca de 11 meses após o início do inquérito, e cerca de 10 meses após os NCP terem sido dados a conhecer às partes. Nesta fase, a Comissão não estava em posição de identificar individualmente as operações em questão. |
(80) |
No entanto, a Comissão efetuou um ajustamento global, com base na informação facultada pela indústria da União em reação a esta alegação. |
(81) |
No seguimento da divulgação final, a mesma parte interessada alegou que o ajustamento não deveria ser global mas apenas para as transações em que o produto similar é coberto com uma película protetora. Discordou da apreciação segundo a qual a alegação foi apresentada tardiamente uma vez que esta informação foi tornada pública antes do início do presente inquérito. |
(82) |
Tal como já foi explicado, a Comissão aplicou um ajustamento global uma vez que não era possível identificar as transações afetadas individualmente. É sabido que as transações afetadas constituem uma percentagem não negligenciável de todas as transações. Uma parte não pode basear-se apenas nas informações disponíveis ao público, devendo apresentar um pedido devidamente fundamentado para justificar um ajustamento. |
(83) |
O efeito de recalcular estes custos de importação mais baixos foi largamente compensado pelo ajustamento relativo à película protetora. O efeito combinado dos dois ajustamentos apresentou uma margem média ponderada de subcotação praticamente inalterada em relação às importações dos países em causa para o mercado da União com um valor entre 9,8 % e 11,4 % (comparado com um valor entre 9,6 % e11,3 % no regulamento provisório). A margem de subcotação média ponderada das importações provenientes dos países em causa para o mercado da União também permaneceu praticamente inalterada, entre 23,1 % e 25,3 % (em comparação com 22,9 % e 25,2 % no regulamento provisório). |
(84) |
Uma parte interessada indicou que o inquérito mostrou que os produtores-exportadores vendem quase exclusivamente a distribuidores independentes ou a centros de serviços siderúrgicos, ao passo que a indústria da União vendeu a distribuidores, a centros integrados de serviços e a utilizadores finais. Esta parte interessada alega que, para comparar os preços, a Comissão deve considerar os custos fixos dos centros de serviços dado existir uma diferença no estádio de comercialização. No entanto, só pode ser efetuado um ajustamento para ter em conta as diferenças no estádio de comercialização se for demonstrado que existem diferenças constantes e claras nos preços entre estes estádios de comercialização e não com base nas diferenças de custos. A comparação dos preços a que a indústria da União vendeu em ambos os estádios de comercialização no mercado da União revelou que, tal como indicado no considerando 112 do regulamento provisório, a diferença em termos de estádio de comercialização não teve qualquer impacto sobre os preços. Nenhuma parte interessada prestou qualquer informação que refutasse esta conclusão. Por conseguinte, não estão preenchidas as condições para o ajustamento do estádio de comercialização no presente caso. |
(85) |
Na sequência da divulgação final, a mesma parte alegou que uma comparação dos preços de venda dos centros de serviços da indústria da União com os preços dos produtores-exportadores alegadamente não compara produtos comparáveis. A este respeito, a parte alegou que os centros de serviços da indústria da União são, em grande medida, produtos transformados tais como bandas, bobinas estreitas e discos, enquanto os exportadores vendem sobretudo bobinas normalizadas. |
(86) |
A este respeito, note-se que as bobinas normalizadas não foram comparadas com produtos tais como bandas ou bobinas estreitas. A largura do produto era um dos elementos do NCP, garantindo que apenas foram comparados os produtos com uma largura idêntica. No que respeita aos discos, não foram incluídos na comparação, uma vez que não eram exportados para a União pelos produtores-exportadores incluídos na amostra. |
(87) |
Na ausência de quaisquer outras observações sobre os preços das importações provenientes dos países em causa e a subcotação de preços, confirmam-se as conclusões dos considerandos 107 a 112 do regulamento provisório. |
4.4. Situação económica da indústria da União
4.4.1. Comentários gerais
(88) |
As partes interessadas reiteraram as alegações de que se deveriam utilizar os dados dos produtores da União incluídos na amostra de forma sistemática para a avaliação do prejuízo em vez de dividir os indicadores em macroeconómicos e microeconómicos. No entanto, uma abordagem deste tipo deixaria de lado as informações disponíveis a nível da indústria da União, nomeadamente produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade e amplitude da margem de dumping. |
(89) |
Na sequência da divulgação final, uma parte interessada reiterou a sua alegação de que o facto de o maior produtor da União, a Outokumpu, não fazer parte da amostra distorce a análise do prejuízo. No entanto, e tal como já indicado no considerando 93 do regulamento provisório, a amostra foi considerada representativa dado que representa cerca de 50 % da produção total da União do produto similar. Por conseguinte, o facto de a Outokumpu não ter colaborado no inquérito não afeta a representatividade da amostra selecionada nem a qualidade dos dados verificados dos produtores incluídos na amostra. |
(90) |
As partes interessadas argumentaram que, quando os indicadores de prejuízo estão divididos em indicadores macroeconómicos e microeconómicos, não se pode retirar qualquer conclusão significativa quanto a saber em que medida os produtores incluídos na amostra sofreram ou não um prejuízo. Este argumento não tem fundamento. De acordo com o artigo 3.o do regulamento de base, a determinação de prejuízo é efetuada a nível da indústria da União. A amostragem é uma técnica prevista no artigo 17.o do regulamento de base que autoriza a Comissão a limitar o número de partes objeto de um inquérito (neste caso, os produtores da União) quando esse número é grande. No entanto, a amostragem não limita a determinação do prejuízo à amostra de produtores da União. Certos indicadores de prejuízo, entre outros a parte de mercado e o volume de vendas, só são analisados de forma significativa a nível da indústria da União. Além disso, as conclusões sobre a amostra são consideradas representativas a nível da indústria da União. Por conseguinte, devem ser tidas em consideração todas as informações disponíveis relativas à indústria da União como um todo. |
(91) |
Na ausência de quaisquer outras observações sobre a situação económica da indústria da União confirmam-se as conclusões dos considerandos 107 a 112 do regulamento provisório. |
4.4.2. Indicadores macroeconómicos
(92) |
Em matéria de emprego, as partes interessadas argumentaram que o decréscimo do emprego se devia a um aumento da produtividade da indústria da União. No entanto, o aumento de produtividade de 6 % ao longo de todo o período considerado foi muito inferior à diminuição do emprego, que foi de 11 %. Esta diminuição é também influenciada pelo volume de produção da indústria da União, que diminuiu 5 % num mercado em crescimento. |
(93) |
Tal como descrito supra, devido às importações objeto de dumping provenientes dos países em causa, a indústria da União teve de reduzir a sua produção num mercado em crescimento. Se a indústria da União tivesse podido beneficiar do crescimento do mercado e aumentar a produção em conformidade com a procura crescente, este aumento de produção teria contrabalançado o aumento da produtividade. A perda de emprego daí resultante teria sido consideravelmente inferior. Considera-se, por conseguinte, que a diminuição do emprego é principalmente afetada pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa, e que o aumento da eficiência da indústria da União teve apenas um impacto muito limitado. |
(94) |
Na sequência da divulgação final, uma parte interessada alegou que o emprego na indústria da União aumentou significativamente 55 % desde o período compreendido entre 2004 e 2007. No entanto, os dados relativos ao emprego referidos no regulamento provisório dizem respeito ao emprego em toda a indústria da União, ao passo que os valores relativos ao emprego apresentados para o período compreendido entre 2004 e 2007 se referem apenas a parte da indústria da União. Por conseguinte, estes dados não são comparáveis e não mostram uma tendência crescente do emprego. |
(95) |
Na ausência de quaisquer outras observações relativas aos indicadores macroeconómicos, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 121 a 132 do regulamento provisório. |
4.4.3. Indicadores microeconómicos
4.4.3.1.
(96) |
As partes interessadas reiteraram as suas alegações de que os preços de venda seguem os custos das matérias-primas, sobretudo de crómio e do níquel, e que a tendência dos preços da indústria da União deve ser analisada excluindo a «sobretaxa de liga metálica». |
(97) |
Estas partes apresentaram informações adicionais no que diz respeito à flutuação dos preços de base, referida no considerando 141 do regulamento provisório. Os dados dizem respeito ao grau 304 dos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio com uma espessura de 2 mm, com acabamento 2B vendidos pelos produtores da União (6). Segundo estes dados, o preço de base diminuiu constantemente ao longo do período considerado, cerca de 11 %, tendo passado de 1 015 EUR/tonelada em 2010 para cerca de 907 EUR/tonelada no período de inquérito. O nível da redução é inferior à redução de 1 200 EUR/tonelada para 1 000 EUR/tonelada mencionada no regulamento provisório, mas confirma a conclusão da diminuição significativa do preço de base. |
(98) |
Uma parte interessada alegou também que os elementos de prova apresentados no considerando 141 do regulamento provisório no que respeita à análise do preço de base são insuficientes para apoiar a conclusão de que o preço de base diminuiu ao longo do período considerado para a indústria da União, uma vez que foram apresentados por apenas um produtor da União. |
(99) |
Embora a informação tenha sido apresentada por um produtor da União, não se refere apenas a um produtor da União. Com efeito, esta informação refere-se às informações publicadas pela CRU, uma famosa empresa de consultoria para a indústria siderúrgica. A CRU publicou as informações para todo o mercado alemão e não para os preços de produtores individuais da União. Além disso, o facto de os preços de base terem diminuído constantemente durante todo o período considerado foi confirmado pelas informações fornecidas por outras partes interessadas, como mencionado no considerando 97 supra. |
(100) |
Conclui-se, por conseguinte, que a diminuição dos preços de venda da indústria da União é causada tanto pela diminuição dos custos das matérias-primas como pela diminuição significativa do preço de base que não está relacionado com a evolução dos custos das matérias-primas. A última parte da diminuição dos preços, ou seja, a diminuição do preço de base, mostra que a indústria da União teve de baixar ainda mais os preços ao longo do período considerado apesar de uma situação deficitária devido à pressão exercida sobre os preços pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa. |
(101) |
Na sequência da divulgação final, um importador alegou que as informações relativas à evolução do preço de base consistem em «opiniões subjetivas» do produtor europeu que devem ser verificadas. Contudo, a informação indicada no considerando 97 não foi fornecida por um produtor europeu mas antes por uma associação de exportadores, uma parte que se opõe à instituição de medidas. Uma vez que esta informação está de acordo com informações publicamente disponíveis fornecidas por consultores especializados, ela é considerada fiável. |
(102) |
Na sequência da divulgação final, uma outra parte interessada alegou que a diminuição do preço de base se deveu, em grande medida, a um valor excecionalmente elevado no segundo trimestre de 2010. Esta parte não apresentou argumentos para justificar a não inclusão deste período na análise da evolução do preço de base. Uma vez que a análise dos indicadores de prejuízo deve cobrir todo o período considerado, esta alegação não pode ser aceite. |
(103) |
Na sequência da divulgação final, uma parte interessada indicou que, de acordo com o quadro 11 do regulamento provisório, o preço unitário médio de venda da indústria da União foi sempre superior ao custo unitário da produção durante o período considerado. Esta diferença significa alegadamente que os prejuízos sofridos pelos produtores da União não se explicam. |
(104) |
A este respeito, é de notar que o custo unitário da produção indicado no quadro 11 do regulamento provisório incluía apenas o custo de produção sem as despesas de venda, gerais e administrativas. Por conseguinte, uma comparação direta deste custo unitário com o preço de venda unitário não consegue demonstrar o lucro realizado pelos produtores da União incluídos na amostra. |
4.4.3.2.
(105) |
As partes interessadas teceram observações quanto à diminuição de 7 % das existências durante o período considerado, que consideraram um indicador de uma situação sólida da indústria da União. |
(106) |
No entanto, a diminuição das existências de 7 % no período considerado apenas segue a produção dos produtores da União incluídos na amostra. Com efeito, tal como indicado no quadro 13 do regulamento provisório, o nível das existências representava cerca de 15 % da produção durante o período considerado. As flutuações menores, entre 14 % e 16 %, dado o seu nível moderado, deveriam ser consideradas variações normais das existências. |
(107) |
Por outro lado, as partes interessadas alegaram que um nível de existências de 15 % da produção anual, o que se traduz em cerca de 2 meses de volume de negócios, é elevado para uma indústria que produz principalmente por encomenda. O nível de existências é causado pela diferença de tempo entre a fase de produção e as diferentes fases do processo de venda, bem como diferentes padrões de venda. Por conseguinte, o nível de existências de 15 % da produção não pode ser considerado especialmente elevado. |
(108) |
A Comissão confirma que as existências não são consideradas um indicador significativo para efeitos do inquérito. |
4.4.3.3.
(109) |
As partes interessadas argumentaram que a indústria da União realizou investimentos maciços superiores a mil milhões de EUR/ano durante todo o período considerado. A Comissão estabeleceu, em relação a esta alegação, que o nível dos investimentos referido no regulamento provisório foi de facto o nível do valor contabilístico líquido total dos ativos. O nível real dos investimentos é apresentado no quadro a seguir, que substitui a respetiva linha no quadro 14 do regulamento provisório: Quadro 3 Investimentos, todos os produtores da União (parte dos indicadores de prejuízo)
|
(110) |
Os investimentos efetivos aumentaram 89 pontos percentuais, passando de 37 milhões de EUR em 2010 para 70 milhões de EUR em 2012, registando-se posteriormente uma diminuição de 47 pontos percentuais, para um valor de 53 milhões de EUR durante o período considerado. No entanto, este aumento nominal deve-se a um nível muito baixo de investimentos em 2010. Com efeito, o nível de investimentos foi tão baixo que o valor contabilístico líquido dos ativos diminuiu de forma constante ao longo do período considerado, tal como indicado no quadro 14 do regulamento provisório. |
(111) |
Embora este indicador de prejuízo tenha nominalmente melhorado durante o período considerado, não afeta a avaliação negativa global de prejuízo da Comissão, uma vez que este indicador diminuiu drasticamente durante o período considerado. |
(112) |
Na sequência da divulgação final, uma parte interessada alegou que, após a revisão dos investimentos, o indicador de «retorno dos investimentos», deve ser igualmente revisto. No entanto, o indicador do retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, tal como referido no considerando 150 do regulamento provisório. A revisão do indicador dos investimentos não tem assim qualquer impacto sobre a rendibilidade dos mesmos. Por conseguinte, o retorno dos investimentos não tem de ser revisto pois foi corretamente indicado no regulamento provisório. |
(113) |
Na sequência da divulgação final, uma parte interessada alegou que um investimento total de 209 milhões de EUR ao longo de todo o período considerado é contrário ao comportamento de empresas que tenham sofrido prejuízo. No entanto, tal como indicado no considerando 110, o nível dos investimentos diminuiu drasticamente ao longo do período considerado. Por conseguinte, este argumento não pode ser aceite. |
(114) |
Na ausência de quaisquer outras observações relativas aos indicadores microeconómicos, confirmaram-se as conclusões apresentadas nos considerandos 135 a 151 do regulamento provisório. |
4.5. Conclusão sobre o prejuízo
(115) |
À luz do que precede e na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se as conclusões indicadas nos considerados 152 a 155 do regulamento provisório segundo as quais a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. |
5. NEXO DE CAUSALIDADE
(116) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping originárias dos países em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ao mesmo tempo ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. |
(117) |
As partes interessadas (produtores/exportadores e distribuidores) reiteraram as alegações relativas ao nexo de causalidade apresentadas durante a fase provisória, sem apresentar quaisquer novos elementos para apreciação. Estas observações diziam respeito, entre outros, ao baixo nível das importações, aos preços de importação na sequência de preços da matéria-prima, às importações provenientes de outros países e à sobrecapacidade da indústria da União. Visto não terem sido apresentados novos argumentos, considera-se que as observações são abordadas em pormenor nos considerandos 156 a 208 do regulamento provisório. Por razões de clareza, algumas observações são igualmente analisadas em seguida. |
5.1. Efeitos das importações objeto de dumping
(118) |
As partes interessadas também reiteraram que as importações provenientes dos países em causa ao nível de 4,3 % para a RPC e de 5,1 % para Taiwan durante o período de inquérito não podiam ser a causa do prejuízo sofrido pela indústria da União, em especial porque a parte de mercado da indústria da União foi de cerca de 80 % no mesmo período. A Comissão estabeleceu que, durante o período de inquérito, as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa subcotaram os preços da indústria da União entre 9,8 % e 11,4 %, tal como explicado no considerando 83 supra. Apesar de as importações não serem um condicionalismo concorrencial perfeito, tal como já indicado no considerando 158 do regulamento provisório esse condicionalismo exerceu pressão sobre os preços da indústria da União e, por conseguinte, não permitiu à indústria da União manter a sua parte de mercado nem tornar-se rentável. Além disso, tal como se conclui no considerando 70 supra, a Comissão assinalou que estavam reunidas as condições para uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações originárias da República Popular da China e de Taiwan de um montante conjunto de 9,5 % durante o período de inquérito. |
5.2. Impacto de outros fatores
5.2.1. Importações não objeto de dumping provenientes de Taiwan
(119) |
Conforme explicado no considerando 66 supra, na sequência das observações sobre a divulgação provisória, concluiu-se que um produtor-exportador de Taiwan não praticava dumping. O impacto dessas importações na situação global da indústria da União deve, por conseguinte, ser analisado, uma vez que as mesmas não estão incluídas nas importações objeto de dumping. |
(120) |
No entanto, o volume destas importações foi insignificante durante todo o período considerado, com uma parte de mercado sempre bastante inferior a 1 %. Por conseguinte, a Comissão concluiu que, devido ao volume negligenciável das importações não objeto de dumping provenientes de Taiwan, as mesmas não contribuíram significativamente para o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
5.2.2. Importações provenientes de outros países terceiros
(121) |
Um produtor-exportador alegou que os preços de importação de outros países, como a Coreia do Sul e a África do Sul, são inferiores aos da RPC e, juntamente com as importações provenientes da Índia, com preços semelhantes aos das importações chinesas, poderão exercer pressão sobre os preços dos produtores da União incluídos na amostra. A parte alega ainda que os preços médios destes três países estão abaixo do preço médio não prejudicial dos produtores da União incluídos na amostra. |
(122) |
Contudo, tal como já referido no considerando 174 do regulamento provisório, os produtos planos de aço inoxidável laminados a frio são constituídos por várias classes de aço, o que implica diferenças de preços significativas que não puderam ser tidas em conta no preço médio do Eurostat. Por conseguinte, não faz sentido comparar simplesmente preços médios, que não têm em conta estas diferenças. Com efeito, a subcotação dos preços para a RPC e Taiwan não foi estabelecida com base nos preços médios, mas sim com base numa comparação dos preços por tipo do produto, tal como indicado no considerando 111 do regulamento provisório. |
(123) |
A mesma parte alega igualmente que as importações originárias da Índia e da Coreia do Sul tiveram aumentos significativos, tanto em termos absolutos como relativos. Por esse motivo, a exclusão destes países alegadamente não é objetiva. |
(124) |
No que respeita à Coreia do Sul, a parte de mercado aumentou de 2,3 % para 2,8 % durante o período considerado, o que representa um aumento de apenas 0,5 pontos percentuais. Embora as importações provenientes da Índia tenham aumentado mais rapidamente, detinham uma parte de mercado muito reduzida, inferior a 2 %, durante o período considerado. Isto mostra que existem diferenças objetivas entre a situação da RPC e a de Taiwan, por um lado, e a Índia e a Coreia do Sul, por outro. |
(125) |
A mesma parte também constata que a Comissão não apresenta qualquer explicação sobre a causa do aumento global dos preços em 2011 e a causa da redução dos preços em 2012. |
(126) |
O considerando 138 do regulamento provisório explica que os preços de venda da indústria da União dependem da evolução dos custos das matérias-primas, sobretudo de crómio e níquel. Dado que os preços dos outros países terceiros seguiram uma tendência semelhante, pode presumir-se que as razões para a evolução dos preços são semelhantes. Contudo, tal como indicado no considerando 174 do regulamento provisório, os produtos planos de aço inoxidável laminados a frio são constituídos por várias classes de aço, o que implica diferenças de preços significativas que não puderam ser tidas em conta no preço médio do Eurostat. |
(127) |
Na sequência da divulgação final, uma parte interessada alegou que as importações provenientes da Coreia do Sul, da Índia e da África do Sul não podem ser consideradas negligenciáveis, uma vez que, em conjunto, constituem uma parte de mercado de 6,3 % durante o período de inquérito. No entanto, nenhuma destas importações foi considerada negligenciável no regulamento provisório, tendo os respetivos efeitos sido devidamente analisados. |
(128) |
A mesma parte argumentou ainda que as importações provenientes da RPC eram, em grande medida, da série 304. Outros tipos de produto, como as séries 316, 316L e 321 têm preços mais elevados, uma vez que todos têm um teor de níquel mais elevado. Por conseguinte, não obstante a argumentação apresentada no considerando 174 do regulamento provisório, as importações provenientes de outros países terceiros devem ser incluídas na série 200 (que constitui um produto de nicho na União), ou em grande parte, objeto de dumping. Por esse motivo, a alegação sugere que o preço médio das importações provenientes da RPC é comparativamente baixo, dado que, alegadamente, apenas produtos de nicho têm um preço inferior à série mais popular vendida pelos exportadores chineses. |
(129) |
No entanto, esta avaliação deixa totalmente de fora a série da classe 400 de baixo preço, que é um produto de base na União, tal como referido no considerando 189 do regulamento provisório. Com efeito, a RPC exportou uma proporção comparativamente elevada de produtos da série 300 com preços elevados. Isto é demonstrado pelo facto de a RPC e Taiwan disporem de uma margem de subcotação semelhante, apesar de os preços chineses durante o período de inquérito serem, em média, mais de 100 EUR mais caros do que os preços de Taiwan, tal como indicado no quadro 7 do regulamento provisório. |
5.2.3. Resultados das exportações da indústria da União
(130) |
Uma parte interessada alegou que a diminuição dos preços de exportação de 11 %, tal como indicado no quadro 16 do regulamento provisório, mostra que esta diminuição dos preços contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
(131) |
A este respeito, o considerando 138 do regulamento provisório explica que tanto os custos como os preços dependem da evolução dos custos das matérias-primas, sobretudo do crómio e do níquel. A descida dos preços nos mercados de exportação é semelhante à descida dos preços no mercado da União, e, por conseguinte, induzida pelos mesmos fatores de custo. |
(132) |
Na sequência da divulgação final, uma parte interessada alegou que não tinha sido apresentada qualquer avaliação ou explicação sobre a diminuição dos preços de exportação. A este respeito, o considerando anterior analisa claramente essa questão, explicando que a descida do preço de exportação é induzida pela evolução dos custos das matérias-primas. |
5.2.4. Sobrecapacidade
(133) |
As partes interessadas argumentaram que a baixa taxa de utilização da capacidade da indústria da União se deveu ao excesso de capacidades instaladas antes de 2010. Contudo, o ano de 2010 foi o ano de maior utilização da capacidade durante o período considerado. Recorde-se que, durante o período considerado, a utilização da capacidade diminuiu de 77 % para 70 %, principalmente devido a uma diminuição dos volumes de produção. Devido às importações objeto de dumping provenientes dos países em causa, a indústria da União teve de reduzir a sua produção num mercado em crescimento. Considera-se, por conseguinte, que a diminuição da utilização da capacidade de produção não pode ser provocada pelo excesso de capacidades instaladas antes de 2010. |
5.2.5. Preocupações em matéria de concorrência
(134) |
No que se refere à análise das questões relativas ao nexo de causalidade em matéria de concorrência expostas nos considerandos 183 a 194 do regulamento provisório, uma parte interessada alegou que a análise da Comissão era insuficiente. A Comissão teria ignorado as suas alegações e interpretou erradamente as conclusões apresentadas no caso da concentração Outokumpu/Inoxum e os factos do presente inquérito. Justificou a sua alegação dizendo que os quatro maiores produtores da União continuam a ter uma posição dominante no mercado, uma vez que detêm cerca de 80 % da parte de mercado. |
(135) |
Esta alegação é factualmente incorreta. Com efeito, a parte de mercado da indústria da União era de 80 % durante o período de inquérito, tal como indicado no quadro 9 do regulamento provisório. No entanto, tal como indicado no considerando 90 do regulamento provisório, a indústria da União é constituída por nove produtores conhecidos. Estão incluídos os quatro grandes produtores integrados e cinco produtores menores. |
(136) |
A mesma parte argumentou que a DG COMP concluiu que «apenas quatro grandes operadores da UE estão ativos no mercado, seguidos de um pequeno grupo de pequenos operadores não europeus, representando cada um deles, não mais de 5 % do mercado», remetendo para o considerando 351 da decisão de concentração Outokumpu/Inoxum. |
(137) |
No entanto, esta alegada citação é incorreta. A citação correta diz que apenas quatro dos principais operadores estão ativos no mercado, seguindo-se um grupo de pequenos operadores europeus e não europeus. (only four major players are active on the market, followed by a fringe of small European and non-European players.) É claro que esta parte citou incorretamente a decisão de concentração Outokumpu/Inoxum, deixando completamente de fora cinco pequenos produtores da União. |
(138) |
Após a divulgação final, a mesma parte reconheceu a omissão dos pequenos operadores europeus da citação pelo facto de cada um deles representar uma parte de mercado não superior a 5 %. No entanto, insistiu que os quatro principais produtores integrados têm uma parte de mercado de 80 %, remetendo para o considerando 135 supra. Todavia, tal como referido nesse considerando, a parte de mercado de 80 % refere-se aos nove produtores da União conhecidos. Por conseguinte, a alegação é factualmente incorreta, podendo por esse motivo ser rejeitada. |
(139) |
A mesma parte remeteu para o considerando 187 do regulamento provisório, alegando que a declaração «ainda que as limitações impostas pelas importações possam, de momento, não ser significativas, é possível que venham a aumentar no futuro» é puramente especulativa e remete para um caso hipotético no futuro. Esta avaliação é incorreta. A citada declaração foi retirada da decisão de concentração Outokumpu/Inoxum e a menção «no futuro» refere-se, por conseguinte, a factos ocorridos após a adoção da decisão de concentração. Tal como explicado no mesmo considerando do regulamento provisório, as importações provenientes da RPC e de Taiwan aumentaram 70 % durante o período considerado. Além disso, o regulamento de registo declarou que as importações provenientes da RPC aumentaram mais de 115 % para a RPC e de 66 % para Taiwan em 2014 (7). Estes aumentos contínuos dos volumes de importação demonstram que a declaração não era especulativa e que os aumentos não eram «casos hipotéticos no futuro» que se materializaram entre a adoção da decisão de concentração Outokumpu/Inoxum e a publicação do regulamento provisório. |
(140) |
Na ausência de novas informações fiáveis a este respeito, a Comissão confirma a sua conclusão nos considerandos 183 a 194 do regulamento provisório de que as condições de concorrência na União não podiam ter impedido as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa de causar prejuízo à indústria da União. |
5.2.6. Alegada evolução cíclica dos volumes de importação
(141) |
No considerando 105 do regulamento provisório concluiu-se que as importações aumentaram de forma constante durante o período considerado, com exceção de 2012. No entanto, as partes interessadas alegaram que a evolução dos volumes de importação não mostrou uma tendência crescente consistente durante o período considerado, tendo antes estado sujeita a uma evolução cíclica, com os anos de 2010 e 2012 como «pontos baixos de importação» e 2011 e 2013 como «pontos altos de importação». A fim de avaliar esta alegação, as importações provenientes dos países em causa comunicadas pelo Eurostat foram examinadas durante um longo período de tempo. Por razões de confidencialidade, foram excluídas as importações de nível pouco significativo provenientes do produtor-exportador taiwanês que não praticava dumping. No entanto, essas importações não têm qualquer impacto sobre a evolução indicada no quadro 4. Quadro 4 Volumes de importações provenientes dos países em causa
|
(142) |
Estas estatísticas relativas às importações mostram que, no que diz respeito ao período de 2009 a 2014, o ano de 2012 foi a única exceção aos volumes crescentes de importações provenientes dos países em causa. |
5.2.7. Diminuição das vendas e da produção apesar do número crescente de encomendas
(143) |
Uma parte interessada alegou que os baixos níveis de produção e de vendas da indústria da União estão a diminuir apesar do número crescente de encomendas. Com efeito, as informações constantes da denúncia sugerem que o volume de encomendas é superior ao volume de vendas por uma margem significativa. No entanto, esses dois valores não são diretamente comparáveis, uma vez que não são comunicados na mesma base. Após a divulgação provisória, a indústria da União apresentou informações adicionais sobre a comparabilidade desses valores em reação a esta alegação. Ao comparar as informações sobre encomendas e vendas numa base comparável, verificou-se que esta diferença é mínima. |
5.3. Conclusão sobre o nexo de causalidade
(144) |
Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao nexo de casualidade, confirmam-se as outras conclusões apresentadas nos considerandos 156 a 208 do regulamento provisório. |
6. INTERESSE DA UNIÃO
(145) |
Tal como indicado no considerando 209 do regulamento provisório, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir que não era do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial. |
6.1. Interesse da indústria da União
(146) |
Tal como descrito nos considerandos 210 a 212 do regulamento provisório, a maior parte da indústria da União apoia a instituição de medidas com o maior produtor da União (Outokumpu), que continuou a manter o silêncio. Além disso, um produtor de lâminas de precisão, como produto em causa, manifestou-se a favor das medidas após a publicação do regulamento provisório. |
6.2. Interesse dos importadores e distribuidores independentes
(147) |
Tal como já referido no considerando 7, a fim de avaliar a validade das alegações apresentadas em pormenor, a Comissão realizou visitas de verificação às instalações de três importadores e dois utilizadores, na Itália e na Polónia. |
(148) |
Tal como descrito nos considerandos 213 a 217 do regulamento provisório, os importadores e distribuidores independentes participaram ativamente neste caso, em geral opondo-se às medidas. |
(149) |
Uma das partes interessadas comentou as diferenças de qualidade. Alegou que a qualidade oferecida pelos produtores de produtos planos de aço inoxidável laminados da Índia e dos EUA não é do mesmo nível quando comparada com a produção da indústria da União ou com as importações provenientes da RPC e de Taiwan. Esta alegação não foi fundamentada. Tal como estabelecido no considerando 101 do regulamento provisório, os produtores cumprem em geral as mesmas normas mundiais, não tendo sido apresentado nenhum elemento de prova de que tal não foi o caso dos produtores da Índia ou dos EUA. |
6.3. Interesse dos utilizadores
(150) |
Alguns produtores-exportadores e distribuidores reiteraram preocupações quanto aos possíveis efeitos negativos das medidas sobre os utilizadores. No entanto, os utilizadores não partilharam estas preocupações e o grau de participação dos utilizadores no presente caso foi muito baixo. |
6.4. Interesse de outras partes
(151) |
Por último, o sindicato metalúrgico alemão (IG Metall) manifestou-se a favor das medidas. Expressou a sua preocupação quanto ao impacto negativo das importações objeto de dumping sobre a situação da indústria da União. Este sindicato também representa os trabalhadores de indústrias utilizadoras importantes, tais como os produtos automóveis e os produtos da linha branca. |
6.5. Conclusão sobre o interesse da União
(152) |
Na ausência de outras observações relativas ao interesse da União, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 209 a 222 do regulamento provisório. |
7. RETROATIVIDADE
(153) |
No que respeita a uma possível aplicação retroativa de medidas anti-dumping, devem ser avaliados os critérios estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, alínea b), um critério-chave a cumprir é que exista «um novo aumento substancial das importações»«para além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito». |
(154) |
Uma comparação da média mensal das importações (8) de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, durante o período de inquérito, com a média mensal das importações durante o período de registo (de 17 de dezembro de 2014 a 25 de março de 2015) revela uma diminuição dos volumes de importação durante o período de registo. Com efeito, tal como indicado no quadro 6 do regulamento provisório, a quantidade média mensal das importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários dos países em causa elevou-se a 26 043 toneladas (9) durante o período de inquérito. A título de comparação, durante o período de registo, a média mensal do volume de importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários dos países em causa foi de cerca de 22 000 toneladas, ou seja, cerca de 15 % mais baixa. Por razões de confidencialidade, novamente não foram excluídas as importações de nível pouco significativo provenientes do produtor-exportador taiwanês que não praticava dumping. |
(155) |
Por esse motivo, o critério relativo a um novo aumento substancial das importações não está preenchido. Consequentemente, conclui-se que o direito anti-dumping definitivo não deverá ser cobrado, com efeito retroativo, antes da data de aplicação das medidas provisórias. |
(156) |
Na sequência da divulgação final, uma parte interessada solicitou a cobrança retroativa do direito e argumentou que a Comissão considerou um período errado para determinar se deviam ser instituídas medidas retroativamente. A parte alegou que deveria ser tida em conta a evolução das importações na totalidade do período posterior ao período de inquérito para determinar se existe um novo aumento substancial das importações. |
(157) |
A parte invocou um aumento das importações entre fevereiro e dezembro de 2014, ou seja, esse aumento começou antes do início do inquérito e terminou cerca de duas semanas após o início do registo das importações. Com efeito, a evolução das importações registou um aumento nesse período; no entanto, esse aumento não criou a possibilidade de os efeitos corretores das medidas a aplicar a partir de 26 de março de 2015 serem seriamente comprometidos se não forem instituídas medidas suplementares a partir de 17 de dezembro de 2014. |
(158) |
Isto acontece porque, após julho de 2014 (pouco depois do início do inquérito) e sobretudo após dezembro de 2014 (início do registo), a evolução das importações revelou uma tendência decrescente, atingindo níveis de importação como os registados durante o período de inquérito e ainda mais baixos, como referido no considerando 154 supra. Durante o período para o qual a parte pede a aplicação retroativa de direitos (um período limitado a 90 dias antes da instituição das medidas provisórias, ou seja, de 26 de dezembro de 2014 a 25 de março de 2015), a evolução das importações não se caracteriza por um aumento mas sim por uma diminuição e, por conseguinte, não pode ser atribuído qualquer efeito adverso a essas importações. |
(159) |
Nesta base, a Comissão considerou que não estavam reunidas as condições jurídicas para usar os seus poderes discricionários nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. |
8. MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS
(160) |
Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan, de acordo com a regra do direito inferior nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. |
8.1. Nível de eliminação do prejuízo
(161) |
As partes interessadas alegaram que o lucro-alvo não deve basear-se no ano de 2007, uma vez que este foi um ano excecionalmente bom para a indústria siderúrgica. Contudo, a informação de que a Comissão dispõe mostrou que, no período de 2004-2007, o ano de 2007 foi apenas o terceiro melhor ano no que se refere à rendibilidade da indústria. |
(162) |
Uma das partes interessadas alegou também que o ano de 2007 foi de facto excecional visto ser constituído por trimestres com resultados muito diferentes. Com efeito, durante os dois primeiros trimestres de 2007 a indústria teve muito bons resultados, atingindo margens de lucro superiores a 10 %. Contudo, os dois segundos trimestres apresentaram um quadro bastante diferente, com margens de lucro ligeiramente acima do limiar de rendibilidade ou mesmo negativas. |
(163) |
Apesar de esta evolução poder ser considerada excecional, isto demonstra também que a média de 2007 não pode ser excecionalmente elevada uma vez que abrange dois trimestres de bons resultados e dois trimestres de resultados fracos por parte da indústria da União. |
(164) |
Na sequência da divulgação final, uma parte interessada alegou que a margem de lucro é comparativamente mais elevada do que noutros inquéritos relativos a produtos siderúrgicos, tais como tubos soldados (10), bem como produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético» («GOES») (11). Todavia, não avança quaisquer argumentos que justifiquem por que motivo as informações relativas a uma indústria que produz um produto diferente são mais pertinente do que as informações respeitantes à indústria da União de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio. Por outro lado as informações utilizadas tanto no caso dos tubos soldados como no caso dos produtos «GOES» não se baseiam em informações mais recentes do que no caso em apreço. Por conseguinte, essas informações não são consideradas mais pertinentes do que as informações utilizadas no regulamento provisório. |
(165) |
Na sequência da divulgação final, uma parte interessada alegou que a margem de lucro obtida pela indústria da União em 2007 não pode ser considerada fiável ou representativa, uma vez que as condições de mercado são anormais, como descrito no considerando 162 supra. Esta parte, contudo, não pôs em causa o facto de que 2007 foi apenas o terceiro melhor ano no que se refere à rendibilidade da indústria, como referido no considerando 161 supra. Uma vez que o lucro obtido pela indústria da União está em consonância com a rendibilidade alcançada no anterior período de 2004-2006, o argumento de que o lucro do ano 2007 não pode ser fiável ou representativo não pode ser aceite. |
(166) |
Uma parte interessada alegou que, ao calcular o preço não prejudicial do produto similar adicionando aos preços de venda da indústria da União a perda efetiva sofrida durante o período de inquérito e adicionando a margem de lucro acima referida de 8,1 %, a Comissão afasta-se da sua alegada prática de longa data de estabelecer o preço não prejudicial adicionando o lucro-alvo ao custo de produção. |
(167) |
Ambas as práticas existem e se aplicam. Na ausência de vendas comparáveis por parte da indústria da União, o preço não prejudicial pode ser determinado adicionando o lucro-alvo ao custo total. Porém, no caso em apreço, existiam vendas comparáveis. Por outro lado, o produto similar vendido pela indústria da União consistia em milhares de tipos do produto e todos os produtores da União incluídos na amostra tinham uma extensa rede de empresas coligadas, incluindo centros de serviços siderúrgicos que suportavam despesas. Considerou-se, por conseguinte, que era impraticável recolher as informações relativas aos custos de cada tipo do produto ao nível do NCP. Em vez disso, os custos totais foram determinados adicionando ao preço médio de venda ponderado o prejuízo médio ponderado incorrido. A margem de lucro de 8,1 % foi em seguida acrescentada ao total dos custos assim estabelecidos. |
(168) |
Na sequência da divulgação final, a mesma parte interessada forneceu novos argumentos segundo os quais o preço não prejudicial deveria ser calculado adicionando o lucro-alvo ao custo de produção. |
(169) |
Em primeiro lugar, a parte interessada observou que existe uma diferença de preço significativa entre os diferentes NCP de 150 % que não pode ser explicada pelas diferenças de custos. No entanto, este argumento não foi apoiado por qualquer elemento de prova. Com efeito, confirma-se que os vários NCP têm diferenças de custo muito significativas devido à grande variedade de classes de aço, larguras, espessuras e acabamentos. Confirmou-se, de facto, que a diferença de custo entre os diferentes NCP pode exceder 150 %. |
(170) |
Em segundo lugar, a parte em questão apresentou um exemplo utilizando um custo hipotético de produção e um preço hipotético de venda de um tipo do produto hipotético, o que demonstra, alegadamente, que não é razoável calcular o preço-alvo com base no preço de venda. No entanto, uma vez que todas as informações utilizadas no exemplo são hipotéticas e não se referem a dados reais, o resultado deste exemplo hipotético não consegue demonstrar que a metodologia utilizada não é razoável. |
(171) |
Em terceiro lugar, a parte alega que a Comissão simplesmente não recolheu os dados relativos ao custo de produção por NCP dos produtores da União que colaboraram no inquérito. Esta alegação é incorreta. Os dados relativos ao custo de produção foram solicitados pela Comissão no questionário, fornecidos pelos produtores da União e verificados. |
(172) |
Por último, a parte em questão apresentou um exemplo que, alegadamente, mostrava que a Comissão acrescentou o lucro-alvo a um preço de venda que deve ter sido vendido com um lucro muito elevado. Para apoiar este argumento, comparou os preços de venda da indústria da União com o seu próprio preço de exportação e com o preço de venda do mesmo NCP pela indústria da União. |
(173) |
No entanto, ambos os NCP utilizados no exemplo foram exportados em quantidades insignificantes, não tendo, por conseguinte, nenhum impacto sobre a margem de prejuízo para a empresa. Além disso, a declaração de que o NCP deve ter sido vendido com um lucro muito elevado não é sustentada por elementos de prova nem pelas conclusões do inquérito. |
(174) |
Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao nível de eliminação do prejuízo, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 224 a 229 do regulamento provisório. |
8.2. Direitos anti-dumping definitivos
(175) |
Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre as importações do produto em causa ao nível das margens de dumping ou de prejuízo, de acordo com a regra do direito inferior. |
(176) |
As taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado são as seguintes: Quadro 5 Margens de dumping, margens de prejuízo e taxas do direito anti-dumping
|
(177) |
As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduziam a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário dos países em questão e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não devem ser objeto de qualquer das taxas do direito anti-dumping individual. |
(178) |
Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (12). O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma. |
(179) |
A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, a taxa do direito anti-dumping para «todas as outras empresas» será aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito. |
8.3. Ofertas de compromisso de preços
(180) |
Na sequência da divulgação final, três produtores-exportadores apresentaram ofertas de compromissos de preços em conformidade com o artigo 8.o do regulamento de base. |
(181) |
A Comissão avaliou essas propostas e concluiu que a aceitação desses compromissos seria impraticável na aceção do artigo 8.o do regulamento de base, devido à multiplicidade de tipos do produto impossíveis de distinguir uns dos outros, abrangidos pelas propostas, que variam de forma significativa em termos de preço, bem como à complexidade das estruturas das empresas/grupos de produtores-exportadores, o que tornaria o controlo dos compromissos impraticável. |
(182) |
A Comissão explicou aos produtores-exportadores que o produto em causa não é adequado para um compromisso. A Comissão também explicou que as estruturas das empresas/grupos tornam o controlo dos compromissos impraticável. |
(183) |
Por conseguinte, as três propostas foram rejeitadas. |
8.4. Cobrança definitiva dos direitos provisórios
(184) |
Uma parte interessada alegou que as medidas deveriam excluir os volumes já em trânsito na altura da instituição do direito provisório. Na prática, tal implicaria uma isenção de direitos que iria minar o efeito corretor das medidas, pelo que esta proposta foi rejeitada. |
(185) |
Tendo em conta as margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, há que proceder à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório. São liberados os montantes garantes que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo. |
(186) |
O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, atualmente classificados nos códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81 e 7220 20 89, e originários da República Popular da China e de Taiwan.
As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
País |
Empresa |
Direito anti-dumping definitivo (%) |
Código adicional TARIC |
RPC |
Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd, Taiyuan |
24,4 |
C024 |
RPC |
Tianjin TISCO & TPCO Stainless Steel Co Ltd., Tianjin |
24,4 |
C025 |
RPC |
Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo |
24,6 |
|
RPC |
Todas as outras empresas |
25,3 |
C999 |
Taiwan |
Chia Far Industrial Factory Co., Ltd., Taipei |
0 |
C030 |
Taiwan |
Todas as outras empresas |
6,8 |
C999 |
A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, na qual deve figurar uma declaração datada e assinada por um funcionário da entidade emissora dessa fatura, identificado pelo nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que (o volume) do produto de aço inoxidável laminado a frio vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (Taiwan/RPC). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».
Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
Os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (UE) 2015/501, que institui um direito anti-dumping provisório relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan são definitivamente cobrados. São liberados os montantes garantes que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo.
Artigo 3.o
Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresente à Comissão elementos de prova suficientes de que:
— |
não exportou para a União o produto descrito no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013), |
— |
não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas instituídas pelo presente regulamento, |
— |
exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se baseiam as medidas, ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto. |
O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, por esse motivo, sujeitas à taxa média ponderada do direito.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de agosto de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/501 da Comissão, de 24 de março de 2015, que institui um direito anti-dumping provisório relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO L 79 de 25.3.2015, p. 23).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1331/2014 da Comissão, de 15 de dezembro de 2014, que sujeita a registo as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO L 359 de 16.12.2014, p. 90).
(4) Decisão da Comissão, de 7 de novembro de 2012, dirigida a: Outokumpu OYJ, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.6471 — Outokumpu/Inoxum).
(5) Trata-se de um material fino, frequentemente PVC, aplicado na superfície dos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, para os proteger de riscos e melhorar a qualidade dos bordos em caso de corte.
(6) Para os anos de 2010-2012, são os seguintes os produtores cujos dados foram utilizados para calcular o preço de base médio: Acerinox, AST, Aperam e Outokumpu; para o ano de 2013: Acerinox, Aperam e Outokumpu.
(7) Regulamento de registo, considerando 13.
(8) Uma vez que o período de registo é sensivelmente mais curto que o período de inquérito, uma comparação dos valores médios mensais é mais útil do que uma comparação dos volumes totais dos dois respetivos períodos.
(9) 312 517 toneladas da RPC e de Taiwan em 12 meses.
(10) Regulamento de Execução (UE) 2015/110 da Comissão, de 26 de janeiro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado, originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia e que encerra o processo no que respeita às importações de certos tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado, originários da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 20 de 27.1.2015, p. 6).
(11) Regulamento de Execução (UE) 2015/763 da Comissão, de 12 de maio de 2015, que institui um direito anti-dumping provisório relativo às importações de determinados produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América (JO L 120 de 13.5.2015, p. 10).
(12) Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.
ANEXO
Produtores-exportadores chineses não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito
País |
Nome |
Código adicional TARIC |
RPC |
Lianzhong Stainless Steel Corporation, Guangzhou |
C026 |
RPC |
Ningbo Qi Yi Precision Metals Co., Ltd., Ningbo |
C027 |
RPC |
Tianjin Lianfa Precision Steel Corporation, Tianjin |
C028 |
RPC |
Zhangjiagang Pohang Stainless Steel Co., Ltd., Zhangjiagang City |
C029 |
27.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/35 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1430 DA COMISSÃO
de 26 de agosto de 2015
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Jambon de Lacaune (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Jambon de Lacaune», apresentado pela França. |
(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Jambon de Lacaune» deve ser registada. |
(3) |
Por ofício recebido a 3 de março de 2014, as autoridades francesas comunicaram à Comissão que a empresa «SARL René Pujol», 11 avenue de Lattre de Tassigny, BP 52 81230 Lacaune e a empresa «Maison Nègre, charcuterie lacaunaise», 6 avenue de Naurois, 81230 Lacaune, estabelecidas no seu território, comercializaram legalmente o produto com a denominação comercial «Jambon de Lacaune», utilizando continuamente a denominação há mais de cinco anos, tendo este ponto sido suscitado no âmbito do procedimento nacional de oposição. |
(4) |
Considerando que as empresas «SARL René Pujol» e «Maison Nègre», referidas no considerando 3, preenchem as condições previstas no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, no sentido de beneficiarem de um período de transição para utilização legal da denominação de venda após o respetivo registo, deve ser-lhes concedido um período transitório de cinco anos, a contar da data de apresentação do pedido de inscrição à Comissão, autorizando-as a utilizar a denominação «Jambon de Lacaune». |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Jambon de Lacaune» (IGP).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2, «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
As empresas «SARL René Pujol» e «Maison Nègre» ficam autorizadas a continuar a utilizar a denominação «Jambon de Lacaune» (IGP) até 3 de março de 2019.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de agosto de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 47 de 10.2.2015, p. 5.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
27.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/37 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1431 DA COMISSÃO
de 26 de agosto de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de agosto de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
171,5 |
ZZ |
171,5 |
|
0709 93 10 |
TR |
125,7 |
ZZ |
125,7 |
|
0805 50 10 |
AR |
155,9 |
BO |
152,6 |
|
CL |
155,5 |
|
UY |
133,4 |
|
ZA |
161,9 |
|
ZZ |
151,9 |
|
0806 10 10 |
BA |
74,4 |
EG |
213,1 |
|
MA |
201,6 |
|
MK |
68,3 |
|
TR |
147,2 |
|
ZZ |
140,9 |
|
0808 10 80 |
AR |
124,0 |
BR |
102,5 |
|
CL |
133,1 |
|
NZ |
146,1 |
|
US |
162,3 |
|
UY |
170,8 |
|
ZA |
123,7 |
|
ZZ |
137,5 |
|
0808 30 90 |
AR |
131,9 |
CL |
107,2 |
|
NZ |
210,1 |
|
TR |
126,8 |
|
ZA |
106,7 |
|
ZZ |
136,5 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
MK |
53,8 |
TR |
134,6 |
|
ZZ |
94,2 |
|
0809 40 05 |
BA |
58,1 |
MK |
24,5 |
|
ZZ |
41,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
27.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/39 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1432 DA COMISSÃO
de 25 de agosto de 2015
que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros, no que diz respeito às entradas da Estónia e da Lituânia
[notificada com o número C(2015) 6031]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros. O anexo da referida decisão delimita e enumera certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica. Essa lista inclui determinadas zonas da Estónia, Itália, Letónia, Lituânia e Polónia. |
(2) |
Em agosto de 2015, foram notificados vários casos de peste suína africana em javalis pela Estónia, nas zonas enumeradas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Um desses casos ocorreu numa zona enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE e na proximidade de uma zona enumerada na parte I desse anexo. |
(3) |
Em agosto de 2015, foram notificados vários surtos de peste suína africana em suínos domésticos pela Lituânia, nas zonas enumeradas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Um desses surtos ocorreu numa zona enumerada na parte II do referido anexo. |
(4) |
É importante ter em conta a evolução atual da situação epidemiológica na União, no que se refere à peste suína africana, ao avaliar o nível de risco que representa a situação zoossanitária relacionada com essa doença na Estónia e na Lituânia. A fim de orientar as medidas de polícia sanitária e impedir a continuação da propagação da peste suína africana, bem como prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é oportuno alterar a lista da União de zonas sujeitas a medidas de polícia sanitária estabelecida no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, de modo a ter em conta a atual situação zoossanitária no que se refere a essa doença naqueles Estados-Membros. |
(5) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
ANEXO
«ANEXO
PARTE I
1. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
o linn de Kallaste, |
— |
o linn de Kunda, |
— |
o linn de Mustvee, |
— |
o linn de Pärnu, |
— |
o linn de Tartu, |
— |
o maakond de Harjumaa, |
— |
o maakond de Läänemaa, |
— |
o vald de Alatskivi, |
— |
o vald de Are, |
— |
o vald de Audru, |
— |
o vald de Haaslava, |
— |
o vald de Halinga, |
— |
o vald de Haljala, |
— |
o vald de Kambja, |
— |
o vald de Kasepää, |
— |
o vald de Koonga, |
— |
o vald de Laekvere, |
— |
o vald de Lavassaare, |
— |
o vald de Luunja, |
— |
o vald de Mäksa, |
— |
o vald de Meeksi, |
— |
o vald de Paikuse, |
— |
o vald de Pala, |
— |
a parte do vald de Palamuse localizada a leste do caminho de ferro Tallinn-Tartu, |
— |
o vald de Peipsiääre, |
— |
o vald de Piirissaare, |
— |
o vald de Rägavere, |
— |
o vald de Saare, |
— |
o vald de Sauga, |
— |
o vald de Sindi, |
— |
o vald de Sõmeru, |
— |
o vald de Surju, |
— |
a parte do vald de Tabivere localizada a leste do caminho de ferro Tallinn-Tartu, |
— |
o vald de Tahkuranna, |
— |
a parte do vald de Tartu localizada a leste do caminho de ferro Tallinn-Tartu, |
— |
o vald de Tootsi, |
— |
o vald de Tori, |
— |
o vald de Tõstamaa, |
— |
o vald de Vara, |
— |
o vald de Varbla, |
— |
o vald de Vihula, |
— |
o vald de Vinni, |
— |
o vald de Viru-Nigula, |
— |
o vald de Võnnu. |
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
no novads de Krimuldas, o pagasts de Krimuldas, |
— |
no novads de Ogres, os pagasti de Lauberes, Suntažu, Ķeipenes, Taurupes, Ogresgala e Mazozolu, |
— |
no novads de Priekuļu, os pagasti de Priekuļu e Veselavas, |
— |
o novads de Amatas, |
— |
o novads de Cēsu, |
— |
o novads de Ikšķiles, |
— |
o novads de Inčukalna, |
— |
o novads de Jaunjelgavas, |
— |
o novads de Ķeguma, |
— |
o novads de Lielvārdes, |
— |
o novads de Līgatnes, |
— |
o novads de Mālpils, |
— |
o novads de Neretas, |
— |
o novads de Ropažu, |
— |
o novads de Salas, |
— |
o novads de Sējas, |
— |
o novads de Siguldas, |
— |
o novads de Vecumnieku, |
— |
o novads de Viesītes. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
no rajono savivaldybė de Jurbarkas, os seniūnija de Raudonės, Veliuonos, Seredžiaus e Juodaičių, |
— |
no rajono savivaldybė de Pakruojis, os seniūnija de Klovainių, Rozalimo e Pakruojo, |
— |
no rajono savivaldybė de Panevežys, os seniūnija de Krekenavos, Upytės, Naujamiesčio e Smilgių, |
— |
no rajono savivaldybė de Raseiniai, os seniūnija de Ariogalos, Ariogalos miestas, Betygalos, Pagojukų e Šiluvos, |
— |
no rajono savivaldybė de Šakiai, os seniūnija de Plokščių, Kriūkų, Lekėčių, Lukšių, Griškabūdžio, Barzdų, Žvirgždaičių, Sintautų, Kudirkos Naumiesčio, Slavikų e Šakių, |
— |
o rajono savivaldybė de Pasvalys, |
— |
o rajono savivaldybė de Vilkaviškis, |
— |
o rajono svaivaldybė de Radviliškis, |
— |
o savivaldybė de Kalvarija, |
— |
o savivaldybė de Kazlų Rūda, |
— |
o savivaldybė de Marijampolė. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
No województwo podlaskie:
— |
os gminy de Augustów com a cidade de Augustów, Nowinka, Sztabin e Bargłów Kościelny no powiat augustowski, |
— |
os gminy de Choroszcz, Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Łapy, Poświętne, Zawady, Dobrzyniewo Duże e parte de Zabłudów (a parte sudoeste do gmina delimitada pela linha criada pela estrada n.o 19 e prolongada pela estrada n.o 685) no powiat białostocki, |
— |
os gminy de Czyże, Hajnówka com a cidade de Hajnówka, Dubicze Cerkiewne, Kleszczele e Czeremcha no powiat hajnowski, |
— |
os gminy de Grodzisk, Dziadkowice e Milejczyce no powiat siemiatycki, |
— |
os gminy de Kobylin-Borzymy, Kulesze Kościelne, Sokoły, Wysokie Mazowieckie com a cidade de Wysokie Mazowieckie, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo e Ciechanowiec no powiat wysokomazowiecki, |
— |
os gminy de Krasnopol e Puńsk no powiat sejneński, |
— |
os gminy de Rutka-Tartak, Szypliszki, Suwałki, Raczki no powiat suwalski, |
— |
os gminy de Rutki no powiat zambrowski, |
— |
os gminy de Suchowola e Korycin no powiat sokólski, |
— |
o powiat bielski, |
— |
o powiat M. Białystok, |
— |
o powiat M. Suwałki, |
— |
o powiat moniecki. |
PARTE II
1. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
o linn de Rakvere, |
— |
o linn de Vändra, |
— |
o linn de Viljandi, |
— |
o maakond de Ida-Virumaa, |
— |
o maakond de Põlvamaa, |
— |
o maakond de Raplamaa, |
— |
a parte do vald de Suure-Jaani localizada a oeste da estrada 49, |
— |
a parte do vald de Tamsalu localizada a nordeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu, |
— |
a parte do vald de Viiratsi localizada a oeste da linha definida pela parte ocidental da estrada 92 até à junção com a estrada 155, a estrada 155 até à junção com a estrada 24156, a estrada 24156 até atravessar o rio Verilaske e o rio Verilaske até chegar à fronteira meridional do vald, |
— |
o vald de Abja, |
— |
o vald de Häädemeeste, |
— |
o vald de Halliste, |
— |
o vald de Kadrina, |
— |
o vald de Karksi, |
— |
o vald de Kõpu, |
— |
o vald de Pärsti, |
— |
o vald de Rakvere, |
— |
o vald de Saarde, |
— |
o vald de Tapa, |
— |
o vald de Vändra. |
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
no novads de Krimuldas, o pagasts de Lēdurgas, |
— |
no novads de Limbažu, os pagasti de Skultes, Vidridžu, Limbažu e Umurgas, |
— |
no novads de Ogres, os pagasti de Krapes, Madlienas e Menģeles, |
— |
no novads de Priekuļu, os pagasti de Liepas e Mārsnēnu, |
— |
no novads de Salacgrīvas, o pagasts de Liepupes, |
— |
o novads de Aizkraukles, |
— |
o novads de Aknīstes, |
— |
o novads de Alūksnes, |
— |
o novads de Apes, |
— |
o novads de Baltinavas, |
— |
o novads de Balvi, |
— |
o novads de Cesvaines, |
— |
o novads de Ērgļu, |
— |
o novads de Gulbenes, |
— |
o novads de Ilūkstes, |
— |
o novads de Jaunpiebalgas, |
— |
o novads de Jēkabpils, |
— |
o novads de Kocēnu, |
— |
o novads de Kokneses, |
— |
o novads de Krustpils, |
— |
o novads de Līvānu, |
— |
o novads de Lubānas, |
— |
o novads de Madonas, |
— |
o novads de Pārgaujas, |
— |
o novads de Pļaviņu, |
— |
o novads de Raunas, |
— |
o novads de Rugāju, |
— |
o novads de Skrīveru, |
— |
o novads de Smiltenes, |
— |
o novads de Varakļānu, |
— |
o novads de Vecpiebalgas, |
— |
o novads de Viļakas; |
— |
a republikas pilsēta de Jēkabpils, |
— |
a republikas pilsēta de Valmiera. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnija de Andrioniškis, Anykščiai, Debeikiai, Kavarskas, Kurkliai, Skiemonys, Traupis, Troškūnai e a parte de Svėdasai localizada a sul da estrada n.o 118, |
— |
no rajono savivaldybė de Jonava, os seniūnija de Šilų, Bukonių e, no Žeimių seniūnija, os kaimas de Biliuškiai, Drobiškiai, Normainiai II, Normainėliai, Juškonys, Pauliukai, Mitėniškiai, Zofijauka e Naujokai, |
— |
no rajono savivaldybė de Kaišiadorys, os seniūnija de Kaišiadorių apylinkės, Kruonio, Nemaitonių, Paparčių, Žąslių, Žiežmarių, Žiežmarių apylinkės e a parte do seniūnija de Rumšiškių localizada a sul da estrada N. A1, |
— |
no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnija de Akademijos, Alšėnų, Babtų, Batniavos, Čekiškės, Domeikavos, Ežerėlio, Garliavos, Garliavos apylinkių, Kačerginės, Kulautuvos, Linksmakalnio, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Užliedžių, Vilkijos, Vilkijos apylinkių e Zapyškio, |
— |
no rajono savivaldybė de Kėdainiai, os seniūnija de Josvainių, Pernaravos, Krakių, Dotnuvos, Gudžiūnų, Surviliškio, Vilainių, Truskavos, Šėtos e Kėdainių miesto, |
— |
no rajono savivaldybė de Panevėžys, os seniūnija de Karsakiškio, Miežiškių, Paįstrio, Panevėžio, Ramygalos, Raguvos, Vadoklių e Velžio, |
— |
no rajono savivaldybė de Šalčininkai, os seniūnija de Jašiūnų, Turgelių, Akmenynės, Šalčininkų, Gerviškių, Butrimonių, Eišiškių, Poškonių e Dieveniškių, |
— |
no rajono savivaldybė de Varėna, os seniūnija de Kaniavos, Marcinkonių e Merkinės, |
— |
o miesto savivaldybė de Alytus, |
— |
o miesto savivaldybė de Kaišiadorys, |
— |
o miesto savivaldybė de Kaunas, |
— |
o miesto savivaldybė de Panevėžys, |
— |
o miesto savivaldybė de Vilnius, |
— |
o rajono savivaldybė de Alytus, |
— |
o rajono savivaldybė de Biržai, |
— |
o rajono savivaldybė de Druskininkai, |
— |
o rajono savivaldybė de Lazdijai, |
— |
o rajono savivaldybė de Prienai, |
— |
o rajono savivaldybė de Širvintos, |
— |
o rajono savivaldybė de Ukmergė, |
— |
o rajono savivaldybė de Vilnius, |
— |
o savivaldybė de Birštonas, |
— |
o savivaldybė de Elektrėnai. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
No podlaskie województwo:
— |
os gminy de Czarna Białostocka, Supraśl, Wasilków e parte de Zabłudów (a parte nordeste do gmina delimitada pela linha criada pela estrada n.o 19 e prolongada pela estrada n.o 685) no powiat białostocki, |
— |
os gminy de Dąbrowa Białostocka, Janów, Nowy Dwór e Sidra no powiat sokólski, |
— |
os gminy de Giby e Sejny com a cidade de Sejny no powiat sejneński, |
— |
os gminy de Lipsk e Płaska no powiat augustowski, |
— |
os gminy de Narew, Narewka e Białowieża no powiat hajnowski. |
PARTE III
1. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
o linn de Elva, |
— |
o linn de Jõgeva, |
— |
o linn de Põltsamaa, |
— |
o linn de Võhma, |
— |
o maakond de Järvamaa, |
— |
o maakond de Valgamaa, |
— |
o maakond de Võrumaa, |
— |
a parte do vald de Palamuse localizada a oeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu, |
— |
a parte do vald de Suure-Jaani localizada a leste da estrada 49, |
— |
a parte do vald de Tabivere localizada a oeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu, |
— |
a parte do vald de Tamsalu localizada a sudoeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu, |
— |
a parte do vald de Tartu localizada a oeste do caminho de ferro Tallinn-Tartu, |
— |
a parte do vald de Viiratsi localizada a leste da linha definida pela parte ocidental da estrada 92 até à junção com a estrada 155, a estrada 155 até à junção com a estrada 24156, a estrada 24156 até atravessar o rio Verilaske e o rio Verilaske até chegar à fronteira meridional do vald, |
— |
o vald de Jõgeva, |
— |
o vald de Kolga-Jaani, |
— |
o vald de Konguta, |
— |
o vald de Kõo, |
— |
o vald de Laeva, |
— |
o vald de Nõo, |
— |
o vald de Paistu, |
— |
o vald de Pajusi, |
— |
o vald de Põltsamaa, |
— |
o vald de Puhja, |
— |
o vald de Puurmani, |
— |
o vald de Rakke, |
— |
o vald de Rannu, |
— |
o vald de Rõngu, |
— |
o vald de Saarepeedi, |
— |
o vald de Tähtvere, |
— |
o vald de Tarvastu, |
— |
o vald de Torma, |
— |
o vald de Ülenurme, |
— |
o vald de Väike-Maarja. |
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
no novads de Limbažu, os pagasti de Viļķenes, Pāles e Katvaru, |
— |
no novads de Salacgrīvas, os pagasti de Ainažu e Salacgrīvas, |
— |
o novads de Aglonas, |
— |
o novads de Alojas, |
— |
o novads de Beverīinas, |
— |
o novads de Burtnieku, |
— |
o novads de Ciblas, |
— |
o novads de Dagdas, |
— |
o novads de Daugavpils, |
— |
o novads de Kārsavas, |
— |
o novads de Krāslavas, |
— |
o novads de Ludzas, |
— |
o novads de Mazsalacas, |
— |
o novads de Naukšēnu, |
— |
o novads de Preiļu, |
— |
o novads de Rēzeknes, |
— |
o novads de Riebiņu, |
— |
o novads de Rūjienas, |
— |
o novads de Strenču, |
— |
o novads de Valkas, |
— |
o novads de Vārkavas, |
— |
o novads de Viļānu, |
— |
o novads de Zilupes, |
— |
a republikas pilsēta de Daugavpils, |
— |
a republikas pilsēta de Rēzekne. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
no rajono savivaldybė de Anykščiai, o seniūnija de Viešintosa e a parte do seniūnija de Svėdasai localizada a norte da estrada n.o 118, |
— |
no rajono savivaldybė de Jonava, os seniūnija de Upninkų, Ruklos, Dumsių, Užusalių, Kulvos e, no seniūnija de Žeimiai, os kaimas Akliai, Akmeniai, Barsukinė, Blauzdžiai, Gireliai, Jagėlava, Juljanava, Kuigaliai, Liepkalniai, Martyniškiai, Milašiškiai, Mimaliai, Naujasodis, Normainiai I, Paduobiai, Palankesiai, Pamelnytėlė, Pėdžiai, Skrynės, Svalkeniai, Terespolis, Varpėnai, Žeimių gst., Žieveliškiai e Žeimių miestelis, |
— |
no rajono savivaldybė de Kaišiadorys, os seniūnija de Palomenės, Pravieniškių e a parte do seniūnija de Rumšiškių localizada a norte da estrada N. A1, |
— |
no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnija de Vandžiogalos, Lapių, Karmėlavos e Neveronių, |
— |
no rajono savivaldybė de Kėdainiai, o seniūnija de Pelėdnagių, |
— |
no rajono savivaldybė de Šalčininkai, os seniūnija de Baltosios Vokės, Pabarės, Dainavos e Kalesninkų, |
— |
no rajono savivaldybė de Varėna, os seniūnija de Valkininkų, Jakėnų, Matuizų, Varėnos e Vydenių, |
— |
o miesto savivaldybė de Jonava, |
— |
o rajono savivaldybė de Ignalina, |
— |
o rajono savivaldybė de Kupiškis, |
— |
o rajono savivaldybė de Moletai, |
— |
o rajono savivaldybė de Rokiškis, |
— |
o rajono savivaldybė de Švencionys, |
— |
o rajono savivaldybė de Trakai, |
— |
o rajono savivaldybė de Utena, |
— |
o rajono savivaldybė de Zarasai, |
— |
o savivaldybe de Visaginas. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
No podlaskie województwo:
— |
os gminy de Gródek e Michałowo no powiat białostocki, |
— |
os gminy de Krynki, Kuźnica, Sokółka e Szudziałowo no powiat sokólski. |
PARTE IV
Itália
As seguintes zonas na Itália:
todas as zonas da Sardenha.»