ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 203 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
31.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1311 DA COMISSÃO
de 24 de julho de 2015
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Plate de Florenville (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Plate de Florenville», apresentado pela França. |
(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Plate de Florenville» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Plate de Florenville» (IGP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6, «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 72 de 28.2.2015, p. 26.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
31.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1312 DA COMISSÃO
de 24 de julho de 2015
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Fesols de Santa Pau (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Fesols de Santa Pau», apresentado pela Espanha. |
(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Fesols de Santa Pau» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Fesols de Santa Pau» (DOP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6 — «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 82 de 10.3.2015, p. 17.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
31.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1313 DA COMISSÃO
de 24 de julho de 2015
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Artichaut du Roussillon (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Artichaut du Roussillon», apresentado pela França. |
(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Artichaut du Roussillon» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Artichaut du Roussillon» (IGP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6, «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 92 de 19.3.2015, p. 38.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
31.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1314 DA COMISSÃO
de 29 de julho de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).
ANEXO
«ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (em EUR/100 kg) |
Garantia a que se refere o artigo 3.o (em EUR/100 kg) |
Origem (1) |
0207 12 10 |
Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas |
136,8 |
0 |
AR |
0207 12 90 |
Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas |
145,5 |
0 |
AR |
188,0 |
0 |
BR |
||
0207 14 10 |
Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados |
286,1 |
4 |
AR |
214,7 |
26 |
BR |
||
350,7 |
0 |
CL |
||
301,0 |
0 |
TH |
||
0207 27 10 |
Pedaços desossados de perus, congelados |
343,4 |
0 |
BR |
413,7 |
0 |
CL |
||
0408 91 80 |
Ovos sem casca, secos |
384,3 |
0 |
AR |
1602 32 11 |
Preparações não cozidas de galos ou de galinhas |
278,9 |
2 |
BR |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código “ZZ” representa “outras origens”.»
31.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1315 DA COMISSÃO
de 30 de julho de 2015
relativo à atribuição a Espanha de dias no mar suplementares nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (1), nomeadamente o anexo IIB, ponto 8,
Considerando o seguinte:
(1) |
O quadro I do anexo IIB do Regulamento (UE) 2015/104 determina o número máximo de dias em que os navios da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 32 mm, redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm ou palangres de fundo podem estar presentes nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis, no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2015 e 31 de janeiro de 2016. |
(2) |
Nos termos do anexo IIB, ponto 8.5, do Regulamento (UE) 2015/104, a Comissão pode, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas entre 1 de fevereiro de 2014 e 31 de janeiro de 2015, atribuir um número de dias no mar suplementares em que um navio pode ser autorizado pelo Estado-Membro de pavilhão a estar presente na zona com uma arte regulamentada a bordo. |
(3) |
Em 1 de junho de 2015, a Espanha apresentou, ao abrigo do anexo IIB, ponto 8.1, primeira frase, do Regulamento (UE) 2015/104, um pedido de dias no mar suplementares com base na cessação definitiva das atividades de pesca de seis navios ocorrida entre 1 de fevereiro de 2014 e 31 de janeiro de 2015. |
(4) |
Atendendo aos dados apresentados à Comissão e tendo em conta o método de cálculo estabelecido no anexo IIB, ponto 8.2, do Regulamento (EU) 2015/104, devem ser concedidos a Espanha, para os navios a que se refere o ponto 1 desse anexo, três dias no mar suplementares no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2015 e 31 de janeiro de 2016. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aumentado para 117 dias por ano o número máximo de dias no mar em que a Espanha pode autorizar um navio, que arvore o seu pavilhão, tenha a bordo ou utilize artes de pesca regulamentadas e não esteja sujeito às condições especiais estabelecidas no quadro I do anexo IIB do Regulamento (UE) 2015/104, a estar presente nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 22 de 28.1.2015, p. 1.
31.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1316 DA COMISSÃO
de 30 de julho de 2015
que derroga o Regulamento (CE) n.o 850/98, no que respeita ao tamanho mínimo de referência de conservação do robalo legítimo (Dicentrarchus labrax)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (1), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a política comum das pescas visa assegurar que os recursos biológicos marinhos vivos sejam explorados de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 850/98 dispõe, no artigo 45.o, n.o 1, que, sempre que a conservação de unidades populacionais de organismos marinhos exija ações imediatas, a Comissão pode adotar quaisquer medidas necessárias não previstas nesse regulamento ou que o derroguem. |
(3) |
De acordo com os pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), assim como do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), a biomassa de robalo (Dicentrarchus labrax) no mar Céltico, canal da Mancha, mar da Irlanda e sul do mar do Norte (divisões CIEM IVb, IVc, VIIa e VIId a VIIh) regista um rápido declínio, devido à conjugação do declínio do recrutamento e do aumento da mortalidade por pesca. O robalo é uma espécie de maturação tardia e crescimento lento. A biomassa da unidade populacional reprodutora está a aproximar-se do mais baixo nível jamais observado. A mortalidade atual por pesca é quase quatro vezes superior à que seria sustentável para a unidade populacional. Consequentemente, o CIEM preconiza a aplicação de medidas que reduzam substancialmente a mortalidade por pesca desta unidade populacional nas referidas divisões. |
(4) |
Com a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2015/111 da Comissão (3), baseado no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão adotou medidas urgentes de redução da mortalidade por pesca causada por navios que utilizam artes pelágicas dirigidas às concentrações de populações reprodutoras de robalo. O Regulamento (UE) 2015/523 do Conselho (4) introduziu um limite destinado a reduzir a mortalidade por pesca recreativa à linha. Os pareceres científicos indicam que a combinação da limitação das capturas e do aumento do tamanho mínimo de referência de conservação será mais eficaz para reduzir a mortalidade por pesca. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 850/98 estabelece o tamanho mínimo de referência de conservação de organismos marinhos, visando assim assegurar a proteção de juvenis. |
(6) |
O CIEM identificou as seguintes quatro divisões de unidades populacionais de robalo: mar Céltico, canal da Mancha, mar da Irlanda e sul do mar do Norte (divisões CIEM IVb, IVc, VIIa, VIId a VIIh), baía de Biscaia e águas do Atlântico na margem Ibérica (divisões CIEM VIIIa e VIIIb), águas do Atlântico na margem Ibérica (divisões CIEM VIIIc e IXa), e mar Céltico e oeste da Escócia (divisões CIEM VIa, VIIb e VIIj). |
(7) |
O tamanho mínimo em vigor para o robalo, definido no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98, são 36 cm. |
(8) |
No entanto, no respeitante à unidade populacional de robalo no mar Céltico, canal da Mancha, mar da Irlanda e sul do mar do Norte (divisões CIEM IVb, IVc, VIIa e VIId a VIIh), as informações decorrentes das avaliações do CIEM indicam que o robalo-fêmea atinge maturidade sexual aos 42 cm de comprimento. As estatísticas das capturas confirmam que a pesca e desembarque de robalo com menos de 42 cm elimina juvenis de robalo-fêmea num momento em que ainda não contribuíram para a reprodução das unidades populacionais. Assim sendo, a autorização de captura e desembarque de robalo com menos de 42 cm prejudica seriamente a capacidade reprodutora desta unidade populacional, contribuindo significativamente para a mortalidade global por pesca e constituindo uma ameaça grave à conservação das unidades populacionais de robalo. Dado que as unidades populacionais de robalo nas divisões CIEM referidas dependem da permanência do robalo-fêmea no mar até à reprodução, é adequado aumentar o tamanho mínimo de referência de conservação desta espécie para 42 cm. |
(9) |
Além disso, considerando que a maturidade parece depender da temperatura, afigura-se cautelar incluir as restantes unidades populacionais do norte, ou seja, mar Céltico e oeste da Escócia (divisões CIEM VIa, VIIb e VIIj), na mesma restrição. |
(10) |
Assim sendo, é urgente adotar medidas de proibição da pesca e desembarque de robalo com menos de 42 cm, como medida de proteção de juvenis de robalo nas duas unidades populacionais de robalo identificadas pelo CIEM: mar Céltico, canal da Mancha, mar da Irlanda e sul do mar do Norte (divisões CIEM IVb, IVc, VIIa e VIId a VIIh) e mar Céltico e oeste da Escócia (divisões CIEM VIa, VIIb e VIIj). A protelação de proteção de juvenis de robalo aumentaria consideravelmente o risco de se prejudicarem gravemente as unidades populacionais de robalo, contribuiria significativamente para a sua mortalidade por pesca e precipitaria o declínio da sua biomassa. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98, o tamanho mínimo do robalo legítimo (Dicentrarchus labrax) na Região 2, na aceção do artigo 2.o do mesmo regulamento, é de 42 cm.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2015.
Antes do final de 2017, a Comissão deve determinar se continuam a ser necessárias as medidas introduzidas pelo presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/111 da Comissão, de 26 de janeiro de 2015, que estabelece medidas destinadas a atenuar uma ameaça grave para a conservação da unidade populacional de robalo (Dicentrarchus labrax) no mar Céltico, no canal da Mancha, no mar da Irlanda e no sul do mar do Norte (JO L 20 de 27.1.2015, p. 31).
(4) Regulamento (UE) 2015/523 do Conselho, de 25 de março de 2015, que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2014 e (UE) 2015/104 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca (JO L 84 de 28.3.2015, p. 1).
31.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1317 DA COMISSÃO
de 30 de julho de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
171,5 |
MK |
26,3 |
|
ZZ |
98,9 |
|
0707 00 05 |
TR |
126,8 |
ZZ |
126,8 |
|
0709 93 10 |
TR |
124,7 |
ZZ |
124,7 |
|
0805 50 10 |
AR |
128,9 |
BO |
135,7 |
|
UY |
128,8 |
|
ZA |
128,6 |
|
ZZ |
130,5 |
|
0806 10 10 |
EG |
255,9 |
MA |
228,9 |
|
TN |
185,1 |
|
ZA |
115,6 |
|
ZZ |
196,4 |
|
0808 10 80 |
AR |
262,5 |
BR |
105,8 |
|
CL |
135,5 |
|
NZ |
131,5 |
|
US |
179,5 |
|
UY |
139,7 |
|
ZA |
134,3 |
|
ZZ |
155,5 |
|
0808 30 90 |
AR |
222,6 |
CL |
139,3 |
|
CN |
89,6 |
|
NZ |
150,8 |
|
ZA |
136,7 |
|
ZZ |
147,8 |
|
0809 10 00 |
TR |
226,5 |
ZZ |
226,5 |
|
0809 29 00 |
TR |
236,2 |
US |
487,6 |
|
ZZ |
361,9 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
MK |
80,0 |
TR |
176,8 |
|
ZZ |
128,4 |
|
0809 40 05 |
BA |
59,9 |
IL |
124,7 |
|
XS |
66,1 |
|
ZZ |
83,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
31.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/14 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1318 DA COMISSÃO
de 29 de julho de 2015
que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros, no que diz respeito às entradas da Estónia e da Letónia
[notificada com o número C(2015) 5378]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros. O anexo da referida decisão delimita e enumera certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica. Essa lista inclui determinadas zonas da Estónia, Itália, Letónia, Lituânia e Polónia. |
(2) |
Em julho de 2015, foram notificados um caso de peste suína africana em javalis e três surtos em suínos domésticos pela Estónia, nas zonas enumeradas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. O caso respeitante aos javalis ocorreu numa zona enumerada na parte I do referido anexo, ao passo que os três surtos em suínos domésticos se verificaram nas zonas da parte II do mesmo anexo. |
(3) |
Em julho de 2015, foram notificados vários casos de peste suína africana em javalis pela Letónia, nas zonas enumeradas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Esses casos ocorreram nas zonas enumeradas nas partes II e III, situadas na proximidade das zonas da parte I. |
(4) |
É importante ter em conta a evolução atual da situação epidemiológica na União, no que se refere à peste suína africana, ao avaliar o nível de risco que representa a situação zoossanitária relacionada com essa doença na Estónia e na Letónia. A fim de orientar as medidas de polícia sanitária e de impedir a continuação da propagação da peste suína africana, bem como prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é oportuno alterar a lista da União de zonas sujeitas a medidas de polícia sanitária estabelecida no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, de modo a ter em conta a atual situação zoossanitária no que se refere a essa doença naqueles Estados-Membros. |
(5) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE deve, por conseguinte, ser alterada, a fim de modificar as zonas enumeradas nas partes I, II e III relativas à Estónia e nas partes I e II relativas à Letónia. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
ANEXO
«ANEXO
PARTE I
1. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
o linn de Jõgeva, |
— |
o linn de Kallaste, |
— |
o linn de Kunda, |
— |
o linn de Mustvee, |
— |
o linn de Rakvere, |
— |
o linn de Tartu, |
— |
o maakond de Harjumaa, |
— |
o vald de Alatskivi, |
— |
o vald de Are, |
— |
o vald de Elva, |
— |
o vald de Haaslava, |
— |
o vald de Halinga, |
— |
o vald de Haljala, |
— |
o vald de Järvakandi, |
— |
o vald de Jõgeva, |
— |
o vald de Juuru, |
— |
o vald de Kadrina, |
— |
o vald de Kaiu, |
— |
o vald de Kambja, |
— |
o vald de Kasepää, |
— |
o vald de Kehtna, |
— |
o vald de Kohila, |
— |
o vald de Laekvere, |
— |
o vald de Luunja, |
— |
o vald de Mäksa, |
— |
o vald de Märjamaa, |
— |
o vald de Meeksi, |
— |
o vald de Nõo, |
— |
o vald de Paikuse, |
— |
o vald de Pajusi, |
— |
o vald de Pala, |
— |
o vald de Palamuse, |
— |
o vald de Peipsiääre, |
— |
o vald de Piirissaare, |
— |
o vald de Rägavere, |
— |
o vald de Raikküla, |
— |
o vald de Rakvere, |
— |
o vald de Rapla, |
— |
o vald de Saare, |
— |
o vald de Sauga, |
— |
o vald de Sindi, |
— |
o vald de Sõmeru, |
— |
o vald de Surju, |
— |
o vald de Tabivere, |
— |
o vald de Tahkuranna, |
— |
o vald de Tapa, |
— |
o vald de Tartu, |
— |
o vald de Tootsi, |
— |
o vald de Tori, |
— |
o vald de Torma, |
— |
o vald de Ülenurme, |
— |
o vald de Vara, |
— |
o vald de Vigala, |
— |
o vald de Vihula, |
— |
o vald de Vinni, |
— |
o vald de Viru-Nigula, |
— |
o vald de Võnnu. |
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
no novads de Alūksnes, os pagasti de Ilzenes, Zeltiņu, Kalncempju, Annas, Malienas, Jaunannas, Mālupes e Liepnas, |
— |
no novads de Apes, o pagasts de Virešu, |
— |
no novads de Krimuldas, o pagasts de Krimuldas, |
— |
no novads de Priekuļu, os pagasti de Priekuļu e Veselavas, |
— |
no novads de Smiltenes, os pagasti de Brantu, Launkalnes, Variņu e Palsmanes, |
— |
no novads de Vecpiebalgas, o pagasts de Dzērbenes, |
— |
o novads de Aizkraukles, |
— |
o novads de Amatas, |
— |
o novads de Baltinavas, |
— |
o novads de Balvu, |
— |
o novads de Cēsu, |
— |
o novads de Gulbenes, |
— |
o novads de Ikšķiles, |
— |
o novads de Inčukalna, |
— |
o novads de Jaunjelgavas, |
— |
o novads de Ķeguma, |
— |
o novads de Lielvārdes, |
— |
o novads de Līgatnes, |
— |
o novads de Mālpils, |
— |
o novads de Neretas, |
— |
o novads de Ogres, |
— |
o novads de Raunas, |
— |
o novads de Ropažu, |
— |
o novads de Rugāju, |
— |
o novads de Salas, |
— |
o novads de Sējas, |
— |
o novads de Siguldas, |
— |
o novads de Skrīveru, |
— |
o novads de Vecumnieku, |
— |
o novads de Viesītes, |
— |
o novads de Viļakas. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
no rajono savivaldybė de Jurbarkas, as seniūnija de Raudonės, Veliuonos, Seredžiaus e Juodaičių, |
— |
no rajono savivaldybė de Pakruojis, as seniūnija de Klovainių, Rozalimo e Pakruojo, |
— |
no rajono savivaldybė de Panevežys, as seniūnija de Krekenavos, Upytės, Naujamiesčio e Smilgių, |
— |
no rajono savivaldybė de Raseiniai, as seniūnija de Ariogalos, Ariogalos miestas, Betygalos, Pagojukų e Šiluvos, |
— |
no rajono savivaldybė de Šakiai, as seniūnija de Plokščių, Kriūkų, Lekėčių, Lukšių, Griškabūdžio, Barzdų, Žvirgždaičių, Sintautų, Kudirkos Naumiesčio, Slavikų, Šakių, |
— |
o rajono savivaldybė de Pasvalys, |
— |
o rajono savivaldybė de Vilkaviškis, |
— |
o rajono svaivaldybė de Radviliškis, |
— |
o savivaldybė de Kalvarija, |
— |
o savivaldybė de Kazlų Rūda, |
— |
o savivaldybė de Marijampolė. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
No województwo podlaskie:
— |
os gminy de Augustów com a cidade de Augustów, Nowinka, Sztabin e Bargłów Kościelny no powiat augustowski, |
— |
os gminy de Choroszcz, Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Łapy, Poświętne, Zawady, Dobrzyniewo Duże e parte de Zabłudów (a parte sudoeste do gmina delimitada pela linha criada pela estrada n.o 19 e prolongada pela estrada n.o 685) no powiat białostocki, |
— |
os gminy de Czyże, Hajnówka com a cidade de Hajnówka, Dubicze Cerkiewne, Kleszczele e Czeremcha no powiat hajnowski, |
— |
os gminy de Grodzisk, Dziadkowice e Milejczyce no powiat siemiatycki, |
— |
os gminy de Kobylin-Borzymy, Kulesze Kościelne, Sokoły, Wysokie Mazowieckie com a cidade de Wysokie Mazowieckie, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo e Ciechanowiec no powiat wysokomazowiecki, |
— |
os gminy de Krasnopol e Puńsk no powiat sejneński, |
— |
os gminy de Rutka-Tartak, Szypliszki, Suwałki, Raczki no powiat suwalski, |
— |
os gminy de Rutki no powiat zambrowski, |
— |
os gminy de Suchowola e Korycin no powiat sokólski, |
— |
o powiat bielski, |
— |
o powiat M. Białystok, |
— |
o powiat M. Suwałki, |
— |
o powiat moniecki. |
PARTE II
1. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
o linn de Vändra, |
— |
o linn de Võru, |
— |
o linn de Viljandi, |
— |
o maakond de Ida-Virumaa, |
— |
o maakond de Järvamaa, |
— |
o maakond de Põlvamaa, |
— |
a parte do vald de Suure-Jaani localizada a oeste da estrada 49, |
— |
a parte do vald de Viiratsi localizada a oeste da linha definida pela parte ocidental da estrada 92 até à junção com a estrada 155, a estrada 155 até à junção com a estrada 24156, a estrada 24156 até atravessar o rio Verilaske e o rio Verilaske até chegar à fronteira meridional do vald, |
— |
o vald de Kõpu, |
— |
o vald de Pärsti, |
— |
o vald de Halliste, |
— |
o vald de Abja, |
— |
o vald de Karksi, |
— |
o vald de Häädemeeste, |
— |
o vald de Haanja, |
— |
o vald de Käru, |
— |
o vald de Lasva, |
— |
o vald de Meremäe, |
— |
o vald de Misso, |
— |
o vald de Rakke, |
— |
o vald de Saarde, |
— |
o vald de Tamsalu, |
— |
o vald de Väike-Maarja, |
— |
o vald de Vändra, |
— |
o vald de Vastseliina, |
— |
o vald de Võru. |
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
no novads de Alūksnes, os pagasti de Veclaicenes, Jaunlaicenes, Ziemeru, Alsviķu, Mārkalnes, Jaunalūksnes e Pededzes, |
— |
no novads de Apes, os pagasti de Gaujienas, Trapenes e Apes, |
— |
no novads de Krimuldas, o pagasts de Lēdurgas, |
— |
no novads de Priekuļu, os pagasti de Liepas e Mārsnēnu, |
— |
no novads de Smiltenes, os pagasti de Blomes, Smiltenes, Bilskas e Grundzāles e a pilsēta de Smiltenes, |
— |
no novads de Vecpiebalgas, os pagasti de Kaives, Inešu, Vecpiebalgas e Taurenes, |
— |
o novads de Aknīstes, |
— |
o novads de Alojas, |
— |
o novads de Cesvaines, |
— |
o novads de Ērgļu, |
— |
o novads de Ilūkstes, |
— |
o novads de Jaunpiebalgas, |
— |
o novads de Jēkabpils, |
— |
o novads de Kocēnu, |
— |
o novads de Kokneses, |
— |
o novads de Krustpils, |
— |
o novads de Limbažu, |
— |
o novads de Līvānu, |
— |
o novads de Lubānas, |
— |
o novads de Madonas, |
— |
o novads de Mazsalacas, |
— |
o novads de Pārgaujas, |
— |
o novads de Pļaviņu, |
— |
o novads de Salacgrīvas, |
— |
o novads de Varakļānu, |
— |
a republikas pilsēta de Jēkabpils, |
— |
a republikas pilsēta de Valmiera. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnija de Andrioniškis, Anykščiai, Debeikiai, Kavarskas, Kurkliai, Skiemonys, Traupis, Troškūnai, Viešintos e a parte de Svėdasai localizada a sul da estrada n.o 118, |
— |
no rajono savivaldybė de Kupiškis, os seniūnija de Alizava, Kupiškis, Noriūnai e Subačius, |
— |
no rajono savivaldybė de Panevėžys, os seniūnija de Karsakiškio, Miežiškių, Paįstrio, Panevėžio, Ramygalos, Raguvos, Vadoklių e Velžio, |
— |
o apskritis de Alytus, |
— |
o miesto savivaldybė de Kaunas, |
— |
o miesto savivaldybė de Panevėžys, |
— |
o miesto savivaldybė de Vilnius, |
— |
o rajono savivaldybė de Biržai, |
— |
o rajono savivaldybė de Jonava, |
— |
o rajono savivaldybė de Kaišiadorys, |
— |
o rajono savivaldybė de Kaunas, |
— |
o rajono savivaldybė de Kėdainiai, |
— |
o rajono savivaldybė de Prienai, |
— |
o rajono savivaldybė de Šalčininkai, |
— |
o rajono savivaldybė de Širvintos, |
— |
o rajono savivaldybė de Trakai, |
— |
o rajono savivaldybė de Ukmergė, |
— |
o rajono savivaldybė de Vilnius, |
— |
o savivaldybė de Birštonas, |
— |
o savivaldybė de Elektrėnai. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
No podlaskie województwo:
— |
os gminy de Czarna Białostocka, Supraśl, Wasilków e parte de Zabłudów (a parte nordeste do gmina delimitada pela linha criada pela estrada n.o 19 e prolongada pela estrada n.o 685) no powiat białostocki, |
— |
os gminy de Dąbrowa Białostocka, Janów, Nowy Dwór e Sidra no powiat sokólski, |
— |
os gminy de Giby e Sejny com a cidade de Sejny no powiat sejneński, |
— |
os gminy de Lipsk e Płaska no powiat augustowski, |
— |
os gminy de Narew, Narewka e Białowieża no powiat hajnowski. |
PARTE III
1. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
o linn de Põltsamaa, |
— |
o linn de Võhma, |
— |
o maakond de Valgamaa, |
— |
a parte do vald de Suure-Jaani localizada a leste da estrada 49, |
— |
a parte do vald de Viiratsi localizada a leste da linha definida pela parte ocidental da estrada 92 até à junção com a estrada 155, a estrada 155 até à junção com a estrada 24156, a estrada 24156 até atravessar o rio Verilaske e o rio Verilaske até chegar à fronteira meridional do vald, |
— |
o vald de Kolga-Jaani, |
— |
o vald de Kõo, |
— |
o vald de Saarepeedi, |
— |
o vald de Paistu, |
— |
o vald de Tarvastu, |
— |
o vald de Antsla, |
— |
o vald de Konguta, |
— |
o vald de Laeva, |
— |
o vald de Mõniste, |
— |
o vald de Põltsamaa, |
— |
o vald de Puhja, |
— |
o vald de Puurmani, |
— |
o vald de Rannu, |
— |
o vald de Rõngu, |
— |
o vald de Rõuge, |
— |
o vald de Sõmerpalu, |
— |
o vald de Tähtvere, |
— |
o vald de Urvaste, |
— |
o vald de Varstu. |
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
o novads de Aglonas, |
— |
o novads de Beverīinas, |
— |
o novads de Burtnieku, |
— |
o novads de Ciblas, |
— |
o novads de Dagdas, |
— |
o novads de Daugavpils, |
— |
o novads de Kārsavas, |
— |
o novads de Krāslavas, |
— |
o novads de Ludzas, |
— |
o novads de Naukšēnu, |
— |
o novads de Preiļu, |
— |
o novads de Rēzeknes, |
— |
o novads de Riebiņu, |
— |
o novads de Rūjienas, |
— |
o novads de Strenču, |
— |
o novads de Valkas, |
— |
o novads de Vārkavas, |
— |
o novads de Viļānu, |
— |
o novads de Zilupes, |
— |
a republikas pilsēta de Daugavpils, |
— |
a republikas pilsēta de Rēzekne. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
no rajono savivaldybė de Anykščiai, a parte do seniūnija de Svėdasai localizada a norte da estrada n.o 118, |
— |
no rajono savivaldybė de Kupiškis, os seniūnija de Šimonys e Skapiškis, |
— |
o rajono savivaldybe de Ignalina, |
— |
o rajono savivaldybe de Moletai, |
— |
o rajono savivaldybe de Rokiškis, |
— |
o rajono savivaldybe de Švencionys, |
— |
o rajono savivaldybe de Utena, |
— |
o rajono savivaldybe de Zarasai, |
— |
o savivaldybe de Visaginas. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
No podlaskie województwo:
— |
os gminy de Gródek e Michałowo no powiat białostocki, |
— |
os gminy de Krynki, Kuźnica, Sokółka e Szudziałowo no powiat sokólski. |
PARTE IV
Itália
As seguintes zonas na Itália:
todas as zonas da Sardenha.»
31.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/25 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1319 DA COMISSÃO
de 29 de julho de 2015
relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H7N7 na Alemanha
[notificada com o número C(2015) 5501]
(Apenas faz fé o texto na língua alemã)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A gripe aviária é uma doença infeciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rentabilidade da criação de aves de capoeira. |
(2) |
A gripe aviária contamina principalmente aves, mas em determinadas circunstâncias podem ocorrer infeções no ser humano, embora o risco seja geralmente muito baixo. |
(3) |
Em caso de foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outros Estados-Membros ou a países terceiros através do comércio de aves vivas e seus produtos. |
(4) |
A Diretiva 2005/94/CE do Conselho (3) estabelece certas medidas preventivas em matéria de vigilância e deteção precoce da gripe aviária, bem como as medidas de controlo mínimas a aplicar em caso de foco desta doença em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. A referida diretiva prevê o estabelecimento de zonas de proteção e vigilância em caso de ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade. |
(5) |
A Alemanha notificou à Comissão a ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H7N7 numa exploração no seu território em que são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, tendo imediatamente adotado as medidas necessárias nos termos da Diretiva 2005/94/CE, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância. |
(6) |
A Comissão analisou essas medidas em colaboração com a Alemanha e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da exploração onde o foco foi confirmado. |
(7) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário definir rapidamente a nível da União, em colaboração com a Alemanha, as zonas de proteção e vigilância estabelecidas neste Estado-Membro. |
(8) |
Por conseguinte, devem ser definidas no anexo da presente decisão as zonas de proteção e de vigilância na Alemanha onde são aplicadas as medidas de polícia sanitária previstas na Diretiva 2005/94/CE, assim como a duração dessa delimitação. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Alemanha deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância na parte A e na parte B do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2015.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.
Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
ANEXO
Parte A
Zona de proteção referida no artigo 1.o:
Código ISO do país |
Estado-Membro |
Código (se disponível) |
Nome |
Data de fim de aplicação, nos termos do artigo 29.o da Diretiva 2005/94/CE |
DE |
Alemanha |
Código postal/código ADNS |
Zona abrangida: |
|
|
|
EMSLAND 03454 |
Na Baixa Saxónia, no Landkreis Emsland, as seguintes partes: Herzlake; a partir de Wettruper Damm, Birkenweg, Pappelweg, Moorstraße, Am Esch, K 241, Hauptstraße, L 55, Schullenpool, Burgstraße, K 208, Unterm Bookhof, Kampweg, Andruper Weg, An der Drake, Beel, Südradde (Hase) até ao nível de Essenbeel, de seguida numa linha em L até à estrada B213, Zum Klingenberg, K 256, Alter Kirchweg, Im Dorfe (K 256), Oling até ao rio Große Hase, do limite distrital ao longo do Große Hase até ao Hahnenmoorkanal, do Hahenmoorkanal até à L 128, Siedlerstraße, da Friesenstraße até ao limite distrital, do limite distrital até Wettruper Damm. |
19.8.2015 |
Parte B
Zona de vigilância referida no artigo 1.o:
Código ISO do país |
Estado-Membro |
Código (se disponível) |
Nome |
Data de fim de aplicação, nos termos do artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
||||||||||||
DE |
Alemanha |
Código postal/código ADNS |
Zona abrangida: |
|
||||||||||||
|
|
EMSLAND 03454 |
Na Baixa Saxónia:
|
28.8.2015 |
||||||||||||
|
|
EMSLAND 03454 |
Na Baixa Saxónia, no Landkreis Emsland, as seguintes partes: Herzlake; a partir de Wettruper Damm, Birkenweg, Pappelweg, Moorstraße, Am Esch, K 241, Hauptstraße, L 55, Schullenpool, Burgstraße, K 208, Unterm Bookhof, Kampweg, Andruper Weg, An der Drake, Beel, Südradde (Hase) até ao nível de Essenbeel, de seguida numa linha em L até à estrada B213, Zum Klingenberg, K 256, Alter Kirchweg, Im Dorfe (K 256), Oling até ao rio Große Hase, do limite distrital ao longo do Große Hase até Hahnenmoorkanal, de Hahenmoorkanal até à L 128, Siedlerstraße, Friesenstraße até ao limite distrital, do limite distrital até Wettruper Damm. |
20.8.2015-28.8.2015 |
31.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/29 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1320 DA COMISSÃO
de 30 de julho de 2015
relativa à retirada das referências das normas sobre prende-chupetas, chupetas, auxiliares de flutuação para a aprendizagem de natação e churrascos do Jornal Oficial da União Europeia, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos,
Após consulta do comité instituído pelo artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/95/CE estabelece a obrigação de os produtores apenas colocarem no mercado produtos seguros. |
(2) |
Ao abrigo do disposto no artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro, no que respeita aos riscos e categorias de riscos abrangidos pelas normas nacionais em causa, quando estiver em conformidade com as normas nacionais não obrigatórias que transpõem normas europeias cujas referências tenham sido publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 4.o da mesma diretiva. |
(3) |
Nos termos da Decisão da Comissão C(2004) 1493 (3), a Comissão publicou na série C do Jornal Oficial da União Europeia as referências das normas EN 12586:1999 e EN 12586:1999/AC:2002 no que concerne aos prende-chupetas, e EN 1400:2002 (partes 1, 2 e 3) no que concerne às chupetas. |
(4) |
Nos termos da Decisão 2005/718/CE da Comissão (4), esta publicou na série C do Jornal Oficial da União Europeia as referências das normas EN 13138-2:2002 no que concerne aos auxiliares de flutuação para a aprendizagem de natação, e EN 1860-1:2003 no que concerne aos churrascos. |
(5) |
O Comité Europeu de Normalização retirou as normas EN 12586:1999, EN 12586:1999/AC:2002, EN 1400:2002 (partes 1, 2 e 3), EN 13138-2:2002 e EN 1860-1:2003. Estas normas, que já não existem, não garantem a observância da obrigação geral de segurança. |
(6) |
Por conseguinte, as referências às normas referidas devem ser retiradas do Jornal Oficial da União Europeia. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Diretiva 2001/95/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Devem ser retiradas do Jornal Oficial da União Europeia as referências às seguintes normas:
a) |
EN 12586:1999 e EN 12586:1999/AC:2002 «Artigos de puericultura — Prende-chupetas — Requisitos de segurança e métodos de ensaio»; |
b) |
EN 1400-1:2002 «Artigos de puericultura e para a utilização por crianças — Chupetas para bebés e crianças pequenas — Parte 1: Requisitos gerais de segurança e informações sobre o produto»; |
c) |
EN 1400-2:2002 «Artigos de puericultura e para a utilização por crianças — Chupetas para bebés e crianças pequenas — Parte 2: Requisitos mecânicos e testes»; |
d) |
EN 1400-3:2002 «Artigos de puericultura e para a utilização por crianças — Chupetas para bebés e crianças pequenas — Parte 3: Requisitos químicos e testes»; |
e) |
EN 13138-2:2002 «Auxiliares de flutuação para a aprendizagem de natação — Parte 2: Requisitos de segurança e métodos de ensaio para dispositivos que se destinam a ser agarrados»; |
f) |
EN 1860-1:2003 «Aparelhos, combustíveis sólidos e acendalhas para barbecues — Parte 1: Barbecues a combustíveis sólidos — Requisitos e métodos de ensaio». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
(2) JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.
(3) Decisão C(2004) 1493 da Comissão, de 23 de abril de 2004, relativa à conformidade de determinadas normas com a obrigação geral de segurança prevista na Diretiva 2001/95/CE e à publicação das suas referências no Jornal Oficial.
(4) Decisão 2005/718/CE da Comissão, de 13 de outubro de 2005, relativa à conformidade de determinadas normas com a obrigação geral de segurança prevista na Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação das suas referências no Jornal Oficial (JO L 271 de 15.10.2005, p. 51).
31.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/31 |
DECISÃO (UE) 2015/1321 DA COMISSÃO
de 23 de junho de 2010
relativa ao auxílio estatal n.o C 38/07 (ex NN 45/07) concedido pela França a favor da Arbel Fauvet Rail SA
[notificada com o número C(2010) 4112]
(Apenas faz fé o texto na língua francesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo (1),
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),
Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (2),
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Procedimento perante a Comissão
(1) |
A Comissão foi informada, mediante denúncia, de certas medidas de apoio executadas pela França a favor da sociedade Arbel Fauvet Rail SA (seguidamente designada «AFR»). Em 28 de janeiro de 2006, 25 de outubro de 2006, 30 de janeiro de 2007 e 6 de junho de 2007, a França apresentou informações complementares. |
(2) |
Por carta de 12 de setembro de 2007, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE relativamente às referidas medidas. |
(3) |
A França apresentou observações em comunicações de 12 de outubro de 2007 e 18 e 19 de dezembro de 2007. |
(4) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio. |
(5) |
A Comissão não recebeu observações das partes interessadas. |
(6) |
Em 2 de abril de 2008, a Comissão adotou relativamente às medidas em causa uma decisão negativa (4), com ordem de recuperação (seguidamente designada «a decisão inicial AFR»). |
(7) |
A decisão inicial AFR foi impugnada pela região Nord-Pas-de-Calais (T-267/08) em 9 de julho de 2008 e pela Communauté d'Agglomération du Douaisis (T-279/08) em 17 de julho de 2008. Um dos motivos de anulação invocados pelas partes requerentes prendia-se com a falta de fundamentação do cálculo dos elementos de auxílio. As partes requerentes sustentaram também que a Comissão teria cometido um erro de apreciação manifesto por ter qualificado erroneamente a AFR como uma empresa em dificuldade. |
1.2. Acórdão Biria
(8) |
O cálculo do montante de auxílio na decisão inicial AFR de 2 de abril de 2008 baseava-se numa metodologia definida numa decisão anterior da Comissão relativa ao processo C38/2005 «grupo Biria» (seguidamente designada «a decisão Biria») (5). |
(9) |
Mediante os recursos (6) de 5 de abril de 2007 (T-102/07) e de 16 de abril de 2007 (T-120/07), a decisão Biria foi impugnada respetivamente pela autoridade responsável pela concessão do auxílio e pelo sucessor legal dos beneficiários do auxílio. Em 3 de março de 2010 (7), o Tribunal anulou a decisão Biria. |
(10) |
Apesar de o Tribunal ter confirmado em grande medida a lógica da Comissão, a decisão foi anulada devido à falta de fundamentação em relação a um ponto específico. O Tribunal de Justiça considerou que a Comissão não podia limitar-se a uma mera referência à Comunicação da Comissão de 1997 relativa ao método de fixação das taxas de referência e de atualização (8) (seguidamente designada «a Comunicação de 1997 relativa às taxas de referência») na sua fundamentação relativa ao cálculo dos prémios de risco quando determina o montante do elemento de auxílio contido num empréstimo a uma empresa em dificuldade. |
1.3. Retirada
(11) |
A decisão inicial AFR refere-se expressamente ao ponto da decisão Biria que desencadeou a anulação desta decisão pelo Tribunal. A lógica subjacente à decisão Biria e à decisão inicial AFR, no que respeita ao prémio de risco a ter em conta, baseia-se em elementos semelhantes. |
(12) |
Por conseguinte, a Comissão conclui, à luz do acórdão Biria, que a decisão inicial AFR de 2 de abril de 2008 não está suficientemente fundamentada, do ponto de vista jurídico, no que diz respeito ao nível do prémio de risco a ter em conta. Uma vez que esta decisão não se tornou ainda definitiva, é necessário retirá-la e adotar uma nova decisão. |
2. DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO
2.1. Beneficiário
(13) |
A AFR é um construtor de material ferroviário especializado em vagões de mercadorias e contentores-cisterna. É um dos maiores produtores no mercado europeu de material ferroviário circulante. A sociedade está implantada em Douai (Nord) e empregava cerca de 265 pessoas em 2008. |
(14) |
Em 2005, a sociedade Arbel SA (9) detinha a AFR a 100 %. Nessa altura, a AFR empregava aproximadamente 330 pessoas. |
(15) |
A exploração da AFR foi deficitária durante vários anos. As dificuldades económicas da sociedade acentuaram-se a partir de 2001. Esta tendência continuou a aumentar entre 2002 e 2005. O quadro seguinte mostra alguns indicadores principais do desempenho da AFR no período que antecedeu a concessão do auxílio:
|
2.2. Medidas de auxílio
(16) |
Em 4 de julho de 2005, a Região Nord-Pas-de-Calais e a Communauté d'agglomération du Douaisis concederam conjuntamente à AFR um adiantamento reembolsável de 1 milhão de euros cada, ou seja, 2 milhões de euros no total. |
(17) |
Segundo as informações comunicadas pelas autoridades francesas, as condições dos adiantamentos eram as seguintes:
|
3. RAZÕES QUE CONDUZIRAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO
(18) |
Na sua decisão de início do procedimento formal de investigação, a Comissão considerou que os adiantamentos reembolsáveis constituíam auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. A este respeito, a Comissão assinalou nomeadamente que os referidos adiantamentos conferiam uma vantagem à AFR, já que, tendo em conta a sua situação financeira, a empresa não teria podido obter fundos em condições tão favoráveis no mercado financeiro. |
(19) |
A Comissão considerou também que a AFR era uma empresa em dificuldade na aceção das «Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade» (seguidamente designadas «Orientações») (10) e que, por conseguinte, a compatibilidade do auxílio estatal de que tinha beneficiado devia ser apreciada à luz dessas Orientações. Segundo a Comissão, havia razões para duvidar da compatibilidade do auxílio em causa com o mercado interno à luz das Orientações. |
4. OBSERVAÇÕES DA FRANÇA
(20) |
As autoridades francesas alegaram que, embora a AFR estivesse a atravessar uma fase difícil no período em que os adiantamentos reembolsáveis foram concedidos e pagos (ou seja, Julho e segundo semestre de 2005), a empresa tinha, não obstante, mantido a confiança dos seus clientes e dos seus banqueiros. |
(21) |
Para corroborarem as suas afirmações, as autoridades francesas invocaram os seguintes elementos, que qualificaram de «sinais de confiança» dos clientes e dos bancos em relação à AFR:
|
(22) |
As autoridades francesas fizeram acompanhar as suas observações de documentos de que ressalta nomeadamente o seguinte:
|
(23) |
As autoridades francesas argumentaram também que a AFR teria previsto medidas «para equilibrar a carteira de encomendas, a atividade, a exploração e as contas da AFR». Estas medidas, qualificadas pelas autoridades francesas como um «plano de reestruturação», articular-se-iam em torno de três eixos: a) uma nova estratégia comercial (visando um melhor posicionamento dos produtos da AFR), b) a redução dos efetivos e c) um plano de financiamento e de recapitalização. A aplicação, a partir de 2004, destas medidas teria assegurado resultados positivos, que se teriam traduzido nomeadamente num aumento do volume de negócios (de 22,6 milhões de euros em 2004 para 45 milhões de euros em 2005) e do resultado líquido, que se manteve, contudo, a níveis negativos (tendo passado de – 11,9 milhões de euros em 2004 para – 8,1 milhões de euros em 2005). |
(24) |
Convém igualmente assinalar que, no contexto dos recursos introduzidos contra a decisão inicial AFR, as partes requerentes citadas no ponto 7 alegaram que a AFR não era uma empresa em dificuldade aquando da concessão do auxílio. A este respeito, sustentaram que a Comissão havia cometido um erro manifesto de apreciação, por não ter tomado suficientemente em conta as medidas de «recuperação» da AFR (enumeradas no ponto 23) cujos resultados positivos (que se traduziram nomeadamente numa série de contratos de fornecimento celebrados pela AFR em 2004 e durante o primeiro semestre de 2005) invalidavam os argumentos invocados pela Comissão para fundamentar a conclusão de que a AFR era uma empresa em dificuldade. |
5. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO À LUZ DO ARTIGO 107.o DO TRATADO
5.1. Existência de um auxílio estatal
5.1.1. Recursos estatais
(25) |
O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE estabelece que, salvo disposição em contrário do Tratado, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. |
(26) |
No que diz respeito aos adiantamentos reembolsáveis, a Comissão assinala o seguinte. |
(27) |
O artigo 107.o do TFUE não se aplica unicamente aos auxílios concedidos pelos governos nacionais dos Estados-Membros, mas também aos auxílios provenientes de autarquias regionais ou locais, tais como a Região Nord-Pas-de-Calais ou a Communauté d'agglomération du Douaisis. Os fundos destas autarquias constituem recursos estatais e as suas decisões de conceder os adiantamentos em causa à AFR são imputáveis ao Estado. |
5.1.2. Auxílio que favorece certas empresas
(28) |
Os adiantamentos foram concedidos numa altura em que a AFR se encontrava numa situação financeira delicada. Na decisão de início do procedimento, a Comissão considerou que, tendo em conta a sua situação económica tal como descrita no ponto 15 da presente decisão, a AFR era uma empresa em dificuldade na aceção das Orientações no momento em que o auxílio foi concedido. A Comissão assinalou também que os adiantamentos tinham sido concedidos sem qualquer garantia de reembolso, embora as taxas de juro aplicadas devam corresponder à taxa aplicável a empréstimos «acompanhados das garantias normais» (12). A Comissão considera portanto que está excluída a hipótese de a AFR, tendo em conta a sua situação financeira, poder ter obtido fundos em condições tão vantajosas no mercado do crédito. Por conseguinte, os adiantamentos em causa conferem uma vantagem à AFR. |
(29) |
A este respeito, convém assinalar que as autoridades francesas afirmaram, baseando-se nos exemplos referidos no ponto 24, que a AFR ainda beneficiava da confiança dos seus banqueiros e clientes aquando da concessão do auxílio. A Comissão considera que estas observações significam que a França contesta que a AFR era incapaz de obter fundos em condições similares no mercado do crédito (o que equivale a contestar que os adiantamentos reembolsáveis tenham conferido uma vantagem à AFR) e, por maioria de razão, que a AFR era uma empresa em dificuldade, na aceção das Orientações, no momento em que foram concedidos os adiantamentos reembolsáveis. |
(30) |
No entanto, as observações da França não alteram a análise efetuada na decisão de início do procedimento formal de investigação pelas razões a seguir apresentadas. |
(31) |
Os exemplos de créditos referidos pelas autoridades francesas (nomeadamente a autorização de descoberto na conta à ordem e os adiantamentos de clientes) não são comparáveis aos adiantamentos reembolsáveis em causa. O descoberto numa conta à ordem é um crédito de muito curto prazo, contrariamente aos adiantamentos reembolsáveis, que dizem respeito a três anos. Por conseguinte, estas diferentes formas de crédito não são objeto das mesmas análises de risco por parte dos credores, e o facto de um devedor poder obter um crédito a curto prazo não permite avaliar as suas possibilidades de obter um empréstimo a mais longo prazo, cujo reembolso dependerá da capacidade de sobrevivência do devedor. |
(32) |
No que diz respeito aos adiantamentos de clientes, a Comissão nota que estes estavam garantidos pela […], uma instituição independente, o que significa que os clientes e fornecedores não corriam riscos ligados à situação financeira da AFR e, por conseguinte, não tinham razões para sujeitar o pagamento dos adiantamentos a uma análise da solidez financeira da empresa similar àquela a que teria procedido um credor que tencionasse conceder um empréstimo sem garantia. |
(33) |
Em conclusão, as observações da França não permitem determinar que a AFR teria podido obter fundos em condições similares no mercado do crédito. |
5.1.3. Empresa em dificuldade
(34) |
No que diz respeito à qualificação da AFR enquanto empresa em dificuldade na aceção das Orientações, a Comissão constata o seguinte. |
(35) |
O ponto 10 a) das Orientações declara que uma empresa está em dificuldade quando mais de metade do seu capital subscrito tiver desaparecido e mais de um quarto desse capital tiver sido perdido durante os últimos 12 meses. Esta disposição traduz a presunção de que uma sociedade que sofra uma perda significativa do seu capital subscrito será incapaz de recuperar das perdas que a conduzirão a uma morte económica quase certa a curto ou médio prazo. A Comissão considera que, logicamente, esta presunção é aplicável por maioria de razão a uma sociedade que perdeu todo o seu capital subscrito e apresenta capitais próprios negativos. |
(36) |
Tal como ressalta dos dados financeiros constantes do ponto 15 (que não foram contestados pela França no âmbito do procedimento formal de investigação), a AFR registava capitais próprios negativos desde 2001 e, no momento da concessão do auxílio, não tinha sido capaz de inverter esta tendência e voltar a uma situação de capitais próprios positivos. Nestas circunstâncias, a Comissão considera que a AFR era uma empresa em dificuldade, na aceção do ponto 10 a) das Orientações, aquando da concessão do auxílio. |
(37) |
Além disso, o Tribunal confirmou igualmente no acórdão Biria que uma redução significativa do capital social é um factor que indica que uma empresa se encontra em dificuldade e que a Comissão havia concluído corretamente que uma empresa com capitais próprios negativos é uma empresa em dificuldade, independentemente das disposições muito específicas das Orientações. |
(38) |
Para corroborar esta análise, a Comissão assinala que a AFR correspondia igualmente, aquando da concessão do auxílio, à definição de empresa em dificuldade constante do ponto 11 das Orientações, que prevê que, ainda que nenhuma das condições referidas no ponto 10 esteja preenchida, uma empresa pode ainda ser considerada em dificuldade, designadamente se as características habituais de uma empresa nessa situação se manifestarem, como por exemplo o nível crescente dos prejuízos e a diminuição do volume de negócios. No entanto, o ponto 11 das Orientações prevê que uma empresa em dificuldade só é elegível após verificação da sua incapacidade para garantir a sua recuperação com os seus recursos próprios ou com fundos obtidos junto dos seus proprietários/acionistas ou junto do mercado. Esta disposição recorda, por conseguinte, que a qualificação de empresa em dificuldade deve ser feita à luz de todos os sinais pertinentes, sendo no entanto atribuído um peso decisivo à capacidade de recuperação da empresa sem intervenção estatal. A Comissão recorda igualmente que, em conformidade com a jurisprudência consagrada (13), estes «indicadores» não são nem cumulativos nem exaustivos, não devendo haver um número mínimo de indicadores para que este critério seja preenchido. |
(39) |
A este respeito, a Comissão nota (como ressalta do quadro constante do ponto 15) que a AFR registou, desde 2001, uma diminuição contínua do seu volume de negócios, bem como um nível persistente de perdas. Trata-se de sinais característicos de uma empresa em dificuldade, na aceção do ponto 11 das Orientações. Na sua decisão de início do procedimento formal de investigação, a Comissão já tinha assinalado estes sinais para apoiar a conclusão preliminar de que a AFR era uma empresa em dificuldade. Além disso, a tendência negativa da situação financeira da AFR ressalta do facto de, a partir de janeiro de 2004, a empresa não ter capacidade para pagar atempadamente as dívidas sociais e fiscais no montante de 4,3 milhões de euros e, por conseguinte, ter sido obrigada a solicitar às autoridades competentes uma moratória e um plano de regularização da dívida. |
(40) |
Os principais elementos invocados pela França suscetíveis de constituir sinais contrários são os créditos concedidos à AFR (descoberto na conta à ordem e adiantamentos), bem como o facto de a AFR beneficiar de certas garantias por parte da […]. A Comissão considera que convém ter em conta estes sinais no âmbito do exame, exigido pelo ponto 11 das Orientações, da capacidade de recuperação da empresa com os fundos de que poderia dispor no mercado financeiro. A este respeito, a Comissão constata o seguinte:
|
(41) |
No que respeita às medidas de recuperação da AFR aplicadas a partir de 2004, a Comissão observa, em primeiro lugar, que a execução de medidas de reestruturação constitui uma condição de compatibilidade do auxílio ao abrigo das Orientações, desde que as referidas medidas sejam consentâneas com estas últimas. No entanto, não têm forçosamente qualquer efeito sobre a qualificação de empresa em dificuldade, a qual resulta da análise da situação financeira do beneficiário no momento da concessão do auxílio. Esta análise é efetuada principalmente com base nos dados contabilísticos mais recentes publicados da empresa. No caso em questão, trata-se de dados relativos ao exercício de 2004, cuja análise, pelas razões acima evocadas, permite concluir que a AFR se encontrava em dificuldade aquando da concessão do auxílio. |
(42) |
As autoridades francesas (e as partes requerentes que introduziram um recurso contra a decisão inicial) argumentaram que as medidas de recuperação da AFR teriam produzido resultados positivos nos meses que precederam a concessão dos adiantamentos reembolsáveis. A Comissão verifica, contudo, que os resultados invocados para justificar esta argumentação são modestos, aleatórios e incidem sobre um período relativamente curto. Alem disso, o resultado líquido da empresa manteve-se muito negativo. |
(43) |
Em comparação com os elementos que demonstram a existência de graves dificuldades, que ameaçavam a curto ou a médio prazo a sobrevivência da empresa, nomeadamente o facto de a AFR registar capitais próprios negativos desde 2001 (indicador muito forte e respeitante a um período alargado), as tendências invocadas pelas autoridades francesas não podem ser consideradas como sinais sérios de uma recuperação da situação financeira da AFR. As referidas tendências não anulam os sinais muito acentuados de que a AFR era efetivamente uma empresa em dificuldade. |
(44) |
Por conseguinte, deve concluir-se que, aquando da concessão do auxílio, a AFR atravessava graves dificuldades financeiras que ameaçavam a sua sobrevivência a curto ou médio prazo e que não estava em condições de as travar sem intervenção das autoridades públicas. |
(45) |
A Comissão entende, por conseguinte, à luz das considerações anteriores e, nomeadamente, dos resultados financeiros constantes do quadro que figura no ponto 15, que a AFR era uma empresa em dificuldade, na aceção do ponto 10 das Orientações e, a título subsidiário, do seu ponto 11, aquando da concessão dos adiantamentos reembolsáveis. Dadas as dificuldades que a AFR atravessava, a Comissão considera que a empresa não teria podido obter fundos em condições tão vantajosas no mercado do crédito. Por conseguinte, os adiantamentos em causa conferiram uma vantagem à AFR, permitindo-lhe obter financiamento em condições mais favoráveis do que as que teria podido obter no mercado do crédito. |
5.1.4. Impacto sobre as trocas comerciais e a concorrência
(46) |
Os adiantamentos reembolsáveis favorecem a AFR em relação às outras empresas que se encontram numa situação comparável, na medida em que lhe são exclusivamente destinados. |
(47) |
O setor da construção de material ferroviário circulante caracteriza-se pela presença de vários operadores europeus e por trocas comerciais no território da União. Por conseguinte, a vantagem concedida à AFR é suscetível de falsear a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
5.1.5. Conclusão
(48) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que os adiantamentos reembolsáveis concedidos à AFR constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
5.2. Montante do auxílio
(49) |
No caso de auxílios concedidos sob a forma de créditos a empresas em dificuldade, o elemento de auxílio é constituído pela diferença entre o juro efetivamente aplicado e o juro ao qual a empresa beneficiária teria podido obter o mesmo crédito no mercado de capitais. |
(50) |
Em conformidade com a sua Comunicação de 1997 relativa às taxas de referência, a Comissão estabelece taxas de referência que devem refletir o nível das taxas de juro médias exigidas no mercado para os empréstimos a médio e a longo prazo, acompanhados de garantias normais. A referida Comunicação sublinha igualmente que a taxa de referência é uma taxa mínima que pode ser majorada em situações de risco especial, por exemplo, quando a empresa está em dificuldade ou em caso de ausência das garantias normalmente exigidas pelos bancos. Nesses casos, a majoração pode ascender a 400 pontos de base ou mais ainda. A Comunicação de 1997 relativa às taxas de referência não precisa se os diferentes prémios de risco podem ser cumulados se forem tidos em conta riscos diferentes. Apesar de esta cumulação não ser excluída, a Comissão deve justificar na sua decisão a metodologia utilizada com vista à cumulação dos diferentes prémios de risco, recorrendo a uma análise da prática dos mercados financeiros (14). |
(51) |
Em 2004, a sociedade de auditoria Deloitte&Touche Wirtschaftsprüfungsgesellschaft GmbH realizou um estudo (15) por conta da Comissão (seguidamente designado «o estudo»). Com base numa investigação empírica, o estudo identifica os prémios aplicáveis no mercado a diferentes categorias de riscos relativamente às empresas ou operações (acompanhados de garantias diversas). O estudo demonstra claramente que a existência simultânea de diferentes tipos de risco (solvabilidade do mutuante, garantias) se traduz em majorações a acrescentar à taxa de base. |
(52) |
Na sequência do estudo, a abordagem da Comissão relativa ao cálculo do elemento de auxílio nos empréstimos foi aperfeiçoada e precisada na sua Comunicação de 2008 sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (16) (seguidamente designada «a Comunicação de 2008 relativa às taxas de referência»). Esta Comunicação reflete o método preconizado pelo estudo e prevê que sejam acrescentadas diferentes majorações às taxas de base, tanto em função da solvabilidade da empresa como das garantias prestadas. |
(53) |
Ora, verifica-se que a determinação do elemento de auxílio nas medidas se refere ao conceito de auxílio estatal e, como indicado de forma reiterada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, «o conceito de auxílio de Estado corresponde a uma situação objetiva apreciada na data em que a Comissão adota a sua decisão» (17). |
(54) |
Em consequência, a Comissão considera que o método adequado para determinar o elemento de auxílio é o contido na sua Comunicação de 2008 relativa às taxas de referência, tencionando examinar as medidas em causa à luz desta Comunicação. |
(55) |
A Comunicação de 2008 relativa às taxas de referência prevê que a majoração que permite excluir a existência de um auxílio estatal no caso de uma empresa em dificuldade que apresenta um reduzido nível de garantias equivale a 1 000 pontos de base. |
(56) |
Como demonstrado na secção 5.1.3, a Comissão considera que a AFR era uma empresa em dificuldade aquando da concessão das medidas (de auxílio). A Comissão observa, além disso, que não havia sido prestada qualquer garantia no âmbito dos adiantamentos reembolsáveis, pelo que o nível das garantias pode ser considerado baixo. |
(57) |
Por conseguinte, o elemento de auxílio equivale, em princípio, à diferença entre a taxa de base majorada de 1 000 pontos e a taxa à qual a medida foi concedida. Tendo em conta, contudo, que a Comissão considerou na sua decisão inicial de 2 de abril de 2008 que a majoração aplicável é de 800 pontos de base, que o beneficiário do auxílio não impugnou esta decisão, que nenhum concorrente do beneficiário contestou, além disso, a legalidade da decisão inicial e atendendo ao conjunto das circunstâncias no caso em apreço, a Comissão entende que esta majoração não deve ser aumentada no caso vertente. |
(58) |
A Comissão conclui que o elemento de auxílio equivale à diferença entre a taxa de juro de referência aplicável, majorada de 800 pontos de base, e a taxa de juro à qual a medida foi concedida. |
5.3. Compatibilidade do auxílio com o mercado interno
(59) |
Tendo em conta a situação económica da AFR aquando da concessão do auxílio, tal como exposta no ponto 15 (exploração deficitária durante vários anos, capital próprio negativo, volume de negócios em baixa), a Comissão considera que a AFR era uma empresa em dificuldade na aceção das Orientações aquando da concessão dos adiantamentos reembolsáveis. Pelas razões evocadas nos pontos 41 a 44, as observações da França não permitem alterar esta análise. |
(60) |
É verdade que, em 2005, a AFR fazia parte de um grupo controlado pela empresa gestora de participações sociais Arbel SA. Para além da sua divisão ferroviária (composta pela AFR e a Lormafer), o grupo incluía uma divisão «construção» que agrupava empresas especializadas na construção de janelas para a indústria da construção civil. No entanto, das informações prestadas pelas autoridades francesas na correspondência trocada antes do início do procedimento formal de investigação ressalta que as dificuldades encontradas pela AFR eram específicas desta empresa dentro do grupo, dado que a sua atividade não tinha qualquer ligação com a divisão «construção». Além disso, a Comissão nota que as dificuldades da AFR parecem ter sido demasiado importantes para poderem ser resolvidas pelo grupo, tendo em conta os seus resultados medíocres. Por conseguinte, a Comissão considera que o ponto 13 das Orientações não impede que a AFR seja considerada elegível para beneficiar de auxílios de emergência e à reestruturação, apesar de fazer parte de um grupo. |
(61) |
Desta forma, a compatibilidade do auxílio deve ser apreciada à luz das Orientações. |
(62) |
A Comissão verifica que as condições de compatibilidade dos auxílios à reestruturação previstas nas Orientações não se encontram preenchidas, tendo em conta os seguintes elementos: |
(63) |
As autoridades francesas não lhe apresentaram um plano de reestruturação em conformidade com os pontos 34 a 37 das Orientações. Com efeito, as medidas de reestruturação citadas no ponto 24, apresentadas pelas autoridades francesas como um «plano de reestruturação» que teria sido executado a partir de 2004 (ver ponto 24) não se inseriam, na data da sua realização, no âmbito de um plano de reestruturação viável, em relação ao qual o Estado-Membro se compromete (ponto 35 das Orientações). Contrariamente ao previsto pelas Orientações, o alegado plano não foi objeto de um estudo de mercado. Ora, um estudo deste teor é necessário para verificar as possibilidades de restabelecimento da viabilidade, bem como as medidas internas de reestruturação (ponto 35 das Orientações). Por outro lado, nada prova que, em julho de 2005, existisse um plano de reestruturação que descrevesse «as circunstâncias que deram origem às dificuldades da empresa, permitindo avaliar se as medidas propostas são adaptadas» (ponto 36 das Orientações). Por último, não se depreendem quaisquer medidas compensatórias do alegado plano, conforme exigido pelo ponto 38 das Orientações. |
(64) |
Pelas razões enumeradas no ponto acima, a Comissão considera que não lhe foi apresentado qualquer plano de reestruturação em conformidade com as Orientações. |
(65) |
O auxílio também não parece preencher as condições de compatibilidade dos auxílios de emergência previstas nas Orientações, já que os adiantamentos reembolsáveis foram concedidos por um período superior a seis meses (ver ponto 25 das Orientações). |
(66) |
Em suma, o auxílio em questão não é compatível com o mercado interno. |
6. CONCLUSÃO
(67) |
A Comissão verifica que a França concedeu ilegalmente o auxílio em questão, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. Uma vez que o auxílio é incompatível com o mercado interno, a França deve pôr-lhe termo e recuperar os montantes já concedidos junto do beneficiário, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A decisão da Comissão C(2008) 1089 final, de 2 de abril de 2008, no processo C 38/2007 é retirada.
Artigo 2.o
O auxílio estatal executado ilegalmente pela França, em infração ao artigo 108.o, n.o 3, do TFUE a favor da Arbel Fauvet Rail SA é incompatível com o mercado interno.
Artigo 3.o
1. A França deve recuperar junto do beneficiário o auxílio referido no artigo 2.o.
2. O auxílio a recuperar vencerá juros, a contar da data em que foi colocado à disposição do beneficiário até à data da sua recuperação efetiva.
3. Os juros serão calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 (18).
4. A França anulará todos os pagamentos em suspenso do auxílio referido no artigo 2.o, a contar da data de notificação da presente decisão.
Artigo 4.o
1. A recuperação do auxílio visado no artigo 2.o é imediata e efetiva.
2. A França assegurará a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da respetiva notificação.
Artigo 5.o
1. No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a França comunicará as seguintes informações à Comissão:
a) |
o montante total (capital e juros) a recuperar junto do beneficiário; |
b) |
uma descrição pormenorizada das medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão; |
c) |
os documentos comprovativos de que o beneficiário foi notificado para reembolsar o auxílio. |
2. A França manterá a Comissão informada da situação das medidas nacionais adotadas para aplicar a presente decisão até à recuperação total do auxílio referido no artigo 2.o Transmitirá imediatamente, mediante simples pedido da Comissão, todas as informações sobre as medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão, bem como informações pormenorizadas relativas aos montantes do auxílio e aos juros já recuperados junto do beneficiário.
Artigo 6.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2010.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Vice-Presidente
(1) A partir de 1 de Dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE tornaram-se, respetivamente, os artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). Em ambos os casos, as disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos da presente decisão, as referências feitas aos artigos 107.o e 108.o devem ser entendidas, caso necessário, como referências aos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, respetivamente.
(2) JO C 249 de 24.10.2007, p. 17.
(3) Ver nota 2.
(4) Decisão da Comissão C(2008) 1089 final de 2 de abril de 2008 (JO L 238 de 5.9.2008, p. 27).
(5) Decisão da Comissão C(2007) 130 final de 24 de janeiro de 2007 (JO L 183 de 13.7.2007, p. 27).
(6) Ambos os processos foram apensos por decisão do Presidente de 24 de novembro de 2008.
(7) Processos apenso T-102/07, Freistaat Sachsen/Comissão e T 120/07 MB Immobilien e MB System/Commissão, ainda não publicados na Coletânea.
(8) JO C 273 de 9.9.1997, p. 3.
(9) Em 29 de Junho de 2007, a AFR foi comprada pela IGF Industries. O seu nome foi alterado para «IGF Industries — Arbel Fauvet Rail».
(10) JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.
(11) Os dados abrangidos pelo segredo profissional são em seguida indicados por […].
(12) Ver Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 273 de 9.9.1997, p. 3).
(13) Ver acórdão do Tribunal de 15 de junho de 2005 no processo T-349/03, Corsica Ferries, n.o 191, Coletânea 2005, p. II-2197; decisão da Comissão de 13 de maio de 2003 no processo C 62/2000, Kahla (JO L 227 de 11.9.2003, p. 12, ponto 117); e decisão da Comissão de 14 de julho de 2004 no processo C 5/2003, MobilCom (JO L 116 de 4.5.2005, p. 55, pontos 148 a 164); por último, ver acórdão Biria supramencionado, n.os 133-135.
(14) Ver acórdão Biria nos processos apensos T-102 e 120/07, Freistaat Sachsen MB Immobilien Verwaltungs GmbH MB System GmbH/Comissão, n.os 218-222, ainda não publicado na Coletânea.
(15) «Estudo pela Deloitte & Touche GmbH relativamente à atualização das taxas de juro de referência aplicadas ao controlo dos auxílios estatais na UE», outubro de 2004: http://ec.europa.eu/competition/state_aid/studies_reports/full_report.pdf
(16) JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.
(17) Ver acórdão do Tribunal de 1 de julho de 2008 nos processos apensos C-341/06 P e C-342/06 P, Chronopost, n.o 95, Coletânea 2008, p. I-4777.
(18) Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o doTratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).