ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 199

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
29 de julho de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2015/1292 do Conselho, de 20 de julho de 2015, relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

1

 

*

Decisão (UE) 2015/1293 do Conselho, de 20 de julho de 2015, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção Europeia sobre a proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional

3

 

*

Decisão (UE) 2015/1294 do Conselho, de 20 de julho de 2015, relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

6

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1295 da Comissão, de 27 de julho de 2015, que aprova a substância ativa sulfoxaflor, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1296 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 468/2010 que estabelece a lista da UE de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1297 da Comissão, de 28 de julho de 2015, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Traditional Bramley Apple Pie Filling (ETG)]

21

 

*

Regulamento (UE) 2015/1298 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que altera os anexos II e VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos ( 1 )

22

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1299 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

24

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/1300 da Comissão, de 27 de março de 2015, relativa ao regime de auxílio concedido pela Alemanha a favor de empresas farmacêuticas alemãs em dificuldades financeiras sob forma de isenção de descontos obrigatórios SA.34881 (2013/C) (ex-2013/NN) (ex-2012/CP) [notificada com o número C(2015) 1975]  ( 1 )

27

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/1301 da Comissão, de 20 de julho de 2015, relativa à publicação, com uma restrição, no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma EN 13241-1:2003+A1:2011 sobre portas e portões industriais, comerciais e de garagem ao abrigo da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

40

 

*

Decisão (UE) 2015/1302 da Comissão, de 28 de julho de 2015, relativa à identificação de perfis da iniciativa Integração da Empresa de Cuidados de Saúde para referência nos contratos públicos ( 1 )

43

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2014 do Conselho, de 21 de março de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ( JO L 86 de 21.3.2014 )

46

 

*

Retificação da Decisão de Execução 2014/151/PESC do Conselho, de 21 de março de 2014, que dá execução à Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ( JO L 86 de 21.3.2014 )

46

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

29.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/1


DECISÃO (UE) 2015/1292 DO CONSELHO

de 20 de julho de 2015

relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea i), e com o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente, o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão n.o 2014/517/UE do Conselho (1), o Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (2) (a seguir designado «o Protocolo»), foi assinado, sob reserva da sua celebração.

(2)

A celebração do Protocolo está sujeita a um procedimento distinto no que diz respeito às questões abrangidas pela esfera de competências da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(3)

O Protocolo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União e dos Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União e dos seus Estados-Membros, ao depósito dos instrumentos de aprovação previstos no artigo 13.o, n.o 2, do Protocolo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2014/517/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 233 de 6.8.2014, p. 1).

(2)  JO L 233 de 6.8.2014, p. 3.


29.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/3


DECISÃO (UE) 2015/1293 DO CONSELHO

de 20 de julho de 2015

relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção Europeia sobre a proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de julho de 1999, o Conselho autorizou a Comissão a negociar no âmbito do Conselho da Europa, em nome da Comunidade Europeia, uma convenção sobre a proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional.

(2)

A Convenção Europeia sobre a Proteção Jurídica dos Serviços que se Baseiem ou Consistam num Acesso Condicional (a «Convenção») foi adotada pelo Conselho da Europa em 24 de janeiro de 2001 e entrou em vigor em 1 de julho de 2003.

(3)

A Convenção estabelece um quadro normativo quase idêntico ao da Diretiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

(4)

Em 21 de dezembro de 2011, a Convenção foi assinada em nome da União (2).

(5)

A celebração da Convenção contribuirá para tornar disposições semelhantes às da Diretiva 98/84/CE aplicáveis além das fronteiras da União e para instituir legislação aplicável em todo o continente europeu no domínio dos serviços que se baseiam num acesso condicional.

(6)

A Convenção deverá ser aprovada em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a Convenção Europeia sobre a Proteção Jurídica dos Serviços que se Baseiem ou Consistam num Acesso Condicional (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada(s) a depositar, em nome da União, o instrumento de aprovação referido no artigo 12.o da Convenção, a fim de exprimir o consentimento da União em ficar vinculada.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Diretiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 1998, relativa à proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional (JO L 320 de 28.11.1998, p. 54).

(2)  A Convenção foi assinada com base na Decisão 2011/853/UE do Conselho, de 29 de Novembro de 2011, relativa à assinatura, em nome da União, da Convenção europeia sobre a proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional (JO L 336 de 20.12.2011, p. 1). Essa decisão foi substituída pela Decisão 2014/243/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção Europeia sobre a Proteção Jurídica dos Serviços que se Baseiem ou Consistam num Acesso Condicional (JO L 128 de 30.4.2014, p. 61).

(3)  O texto da Convenção foi publicado no JO L 336 de 20.12.2011, p. 2.


ANEXO

DECLARAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA  (1)

Embora reconhecendo plenamente os objetivos visados pela Convenção Europeia sobre a Proteção Jurídica dos Serviços que se Baseiem ou Consistam num Acesso Condicional, a União manifesta a sua preocupação relativamente à aplicação do artigo 9.o e do artigo 10.o, n.o 3, da mesma, na sequência da adesão da União à Convenção, com base na sua competência exclusiva.

A presente declaração não prejudica os processos de votação no âmbito do Comité de Ministros do Conselho da Europa.


(1)  A comunicar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa no momento do depósito do instrumento de aprovação da Convenção.


29.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/6


DECISÃO (UE) 2015/1294 DO CONSELHO

de 20 de julho de 2015

relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão (UE) 2015/733 do Conselho (1), foi assinado, sob reserva da sua celebração, o Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (2), para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo»).

(2)

O Protocolo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União e dos seus Estados-Membros, o Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 6.o, n.o 2, do Protocolo (4).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão (UE) 2015/733 do Conselho, de 9 de outubro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo Adicional ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 117 de 8.5.2015, p. 1).

(2)  O texto do Acordo foi publicado no JO L 311 de 4.12.1999, p. 3.

(3)  O texto do Protocolo foi publicado no JO L 117 de 8.5.2015, p. 3, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.

(4)  A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


REGULAMENTOS

29.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1295 DA COMISSÃO

de 27 de julho de 2015

que aprova a substância ativa sulfoxaflor, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Irlanda recebeu, em 1 de setembro de 2011, um pedido da empresa Dow AgroSciences para a aprovação da substância ativa sulfoxaflor. Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento, a Irlanda, enquanto Estado-Membro relator, notificou a Comissão da admissibilidade do pedido em 30 de setembro de 2011.

(2)

Em 23 de novembro de 2012, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão, com cópia para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), um projeto de relatório de avaliação no qual se examinava se é de prever que a substância ativa satisfaça os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(3)

A Autoridade procedeu de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, solicitou ao requerente a apresentação de informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à própria Autoridade. A avaliação dessas informações adicionais pelo Estado-Membro relator foi apresentada à Autoridade em janeiro de 2014, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

(4)

Em 12 de maio de 2014, a Autoridade comunicou ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão as suas conclusões sobre se é de prever que a substância ativa sulfoxaflor satisfaça os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (2). A Autoridade também disponibilizou as suas conclusões ao público em geral.

(5)

Em 11 de dezembro de 2014, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o relatório de revisão relativo ao sulfoxaflor e um projeto de regulamento que estabelece que esta substância ativa é aprovada.

(6)

Foi concedida ao requerente a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de revisão.

(7)

Determinou-se que os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridos no que diz respeito a uma ou mais utilizações representativas de pelo menos um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, em particular as utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão. Consideram-se, portanto, cumpridos esses critérios de aprovação. É, por conseguinte, adequado aprovar o sulfoxaflor.

(8)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(9)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3) deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa sulfoxaflor, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de julho de 2015

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  EFSA Journal (2014) 12(5): 3692. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Sulfoxaflor

N.o CAS: 946578-00-3

N.o CIPAC: 820

[metil(oxo){1-[6-(trifluorometil)-3-piridil]etil}-λ6-sulfanilideno]cianamida

≥ 950 g/kg

18 de agosto de 2015

18 de agosto de 2025

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do sulfoxaflor, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

ao risco para abelhas e outros artrópodes não visados;

b)

ao risco para as abelhas e os espécimes do género Bombus spp. libertados para polinização, quando a substância é aplicada em estufas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)

ao risco para as abelhas melíferas através das diferentes vias de exposição, em especial do néctar, do pólen, do fluido de gutação e das poeiras;

b)

ao risco para as abelhas melíferas que coletam néctar ou pólen em culturas subsequentes e em plantas infestantes em floração;

c)

ao risco para os outros polinizadores além das abelhas melíferas;

d)

ao risco para a descendência das abelhas.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 18 de agosto de 2017.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«88

Sulfoxaflor

N.o CAS: 946578-00-3

N.o CIPAC: 820

[metil(oxo){1-[6-(trifluorometil)-3-piridil]etil-λ6-sulfanilideno]cianamida

≥ 950 g/kg

18 de agosto de 2015

18 de agosto de 2025

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do sulfoxaflor, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

ao risco para abelhas e outros artrópodes não visados;

b)

ao risco para as abelhas e os espécimes do género Bombus spp. libertados para polinização, quando a substância é aplicada em estufas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)

ao risco para as abelhas melíferas através das diferentes vias de exposição, em especial do néctar, do pólen, do fluido de gutação e das poeiras;

b)

ao risco para as abelhas melíferas que coletam néctar ou pólen em culturas subsequentes e em plantas infestantes em floração;

c)

ao risco para os outros polinizadores além das abelhas melíferas;

d)

ao risco para a descendência das abelhas.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 18 de agosto de 2017.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


29.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1296 DA COMISSÃO

de 28 de julho de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 468/2010 que estabelece a lista da UE de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O capítulo V do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 descreve os procedimentos para a identificação dos navios de pesca que exercem a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (navios de pesca INN), assim como os procedimentos para o estabelecimento de uma lista desses navios estabelecida pela União Europeia (lista da União). O artigo 37.o do mesmo regulamento estabelece medidas aplicáveis aos navios de pesca incluídos nessa lista.

(2)

A lista da União consta do Regulamento (UE) n.o 468/2010 da Comissão (2), tendo sido alterada posteriormente pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 724/2011 (3), (UE) n.o 1234/2012 (4), (UE) n.o 672/2013 (5) e (UE) n.o 137/2014 (6).

(3)

Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, os navios constantes das listas dos navios INN adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas devem ser incluídos na lista da União.

(4)

Todas as organizações regionais de gestão das pescas preveem o estabelecimento e a atualização regular de listas dos navios INN em conformidade com as respetivas regras (7).

(5)

De acordo com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, a Comissão deve atualizar a lista da União depois de receber as listas dos navios de pesca em relação aos quais existe uma presunção ou confirmação de participação em pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, transmitidas pelas organizações regionais de gestão das pescas. Uma vez que a Comissão já recebeu novas listas das organizações regionais de gestão das pescas, é necessário atualizar a lista da União.

(6)

Atendendo a que um mesmo navio pode constar das listas das organizações regionais de gestão das pescas com nomes e/ou pavilhões diferentes, dependendo do momento da inclusão nessas listas, a lista atualizada da União deve incluir os diferentes nomes e/ou pavilhões dos navios que constam das listas estabelecidas por essas organizações.

(7)

Uma vez que foi demolido, o navio «Dolphin», que consta atualmente da lista da União, foi retirado das listas estabelecidas pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) e pela Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO). Este navio deve, portanto, ser retirado da lista da União, apesar de ainda não ter sido suprimido da lista estabelecida pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM). Deve considerar-se que este navio foi retirado da lista da União com efeitos a partir de 14 de novembro de 2014.

(8)

Uma vez que naufragou na zona da CCAMLR, o navio «Tiantai», que consta atualmente da lista da União, foi retirado da lista estabelecida pela Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR). Este navio deve, portanto, ser retirado da lista da União, apesar de ainda não ter sido suprimido das listas estabelecidas pela Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) e pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM). Deve considerar-se que este navio foi retirado da lista da União com efeitos a partir de 20 de outubro de 2014.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 468/2010 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte B do anexo do Regulamento (UE) n.o 468/2010 é substituída pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  JO L 131 de 29.5.2010, p. 22.

(3)  JO L 194 de 26.7.2011, p. 14.

(4)  JO L 350 de 20.12.2012, p. 38.

(5)  JO L 193 de 16.7.2013, p. 6.

(6)  JO L 43 de 13.2.2014, p. 47.

(7)  Últimas atualizações: CCAMLR: lista INN de 2014/2015, adotada na reunião anual da CCAMLR-XXXIII de 20-31 de outubro de 2014; SEAFO: A SEAFO inclui na sua lista INN as listas da CCAMLR, da NEAFC (lista B) e da NAFO (adotada no Comité de Cumprimento em dezembro de 2014); ICCAT: lista INN de 2014, adotada na 19.a reunião extraordinária da Comissão em novembro de 2014 (Recomendação 11-18); IATTC: lista de 2014, adotada na 87.a reunião da IATTC em julho de 2014; NEAFC: lista INN B (AM 2014), adotada na 33.a reunião anual em novembro de 2014; NAFO: lista de 2014, adotada na 36.a reunião anual em setembro de 2014; WCPFC: lista de navios INN da WCPFC para 2015, em vigor desde 3 de fevereiro de 2015. IOTC: lista de navios INN da IOTC, aprovada na 18.a reunião da IOTC em junho de 2014; CGPM: lista INN de 2014, adotada na reunião anual em maio de 2014; SPRFMO: lista de navios INN, adotada na 3.a reunião da Comissão em fevereiro de 2015.


ANEXO

Número OMI (1) de identificação do navio/Referência ORGP

Nome do navio (nome anterior) (2)

Estado de pavilhão ou território de pavilhão [de acordo com a ORGP indicada] (2)

Lista da ORGP (2)

20060010 [ICCAT]

ACROS N.o 2

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Honduras)

ICCAT, CGPM

20060009 [ICCAT]

ACROS N.o 3

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Honduras)

ICCAT, CGPM

7306570

ALBORAN II (WHITE ENTERPRISE [NAFO, NEAFC]/WHITE, ENTERPRISE, ENXEMBRE, ATALAYA, REDA IV, ATALAYA DEL SUR [SEAFO])

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Panamá, São Cristóvão e Neves) [NAFO, NEAFC, SEAFO]/Panamá [CGPM]

NEAFC, NAFO, SEAFO, CGPM

7424891

ALDABRA (OMOA I [CCAMLR, CGPM]/OMOA 1 [SEAFO])

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Tanzânia, Honduras) [CCAMLR]/Tanzânia (pavilhões anteriores: Honduras, Togo) [SEAFO]

CCAMLR, SEAFO, CGPM

7036345

AMORINN (ICEBERG II, LOME, NOEMI [CCAMLR, CGPM])

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Togo, Belize)

CCAMLR, SEAFO, CGPM

Desconhecido

ANEKA 228

Desconhecido

IOTC

Desconhecido

ANEKA 228; KM.

Desconhecido

IOTC

9179359

AURORA (PACIFIC CONQUEROR)

Rússia (último pavilhão conhecido: Peru)

SPRFMO

9037537

BAROON (LANA, ZEUS, TRITON I [CCAMLR])/LANA [SEAFO]/LANA (ZEUS, TRITON-1, KINSHO MARU N.o 18 [CGPM])

Tanzânia (pavilhões anteriores: Nigéria, Mongólia, Togo, Serra Leoa) [CCAMLR]/Desconhecido [CGPM]

CCAMLR, SEAFO, CGPM

12290 [IATTC]/20110011 [ICCAT]

BHASKARA N.o 10

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Indonésia)

IATTC, ICCAT, CGPM

12291 [IATTC]/20110012 [ICCAT]

BHASKARA N.o 9

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Indonésia)

IATTC, ICCAT, CGPM

20060001 [ICCAT]

BIGEYE

Desconhecido

ICCAT, CGPM

20040005 [ICCAT]

BRAVO

Desconhecido

ICCAT, CGPM

9407 [IATTC]/20110013 [ICCAT]

CAMELOT

Desconhecido

IATTC, ICCAT, CGPM

6622642

CHALLENGE (PERSEVERANCE, MILA [CCAMLR]/MILA, ISLA, MONTANA CLARA, PERSEVERANCE [CGPM])

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Panamá, Guiné Equatorial, Reino Unido) [CCAMLR]/Panamá [GFCM]

CCAMLR, SEAFO, CGPM

125, 280020064 [IATTC]/20110014 [ICCAT]

CHIA HAO N.o 66

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Belize, Guiné Equatorial)

IATTC, ICCAT, CGPM

Desconhecido

CHI TONG

Desconhecido

IOTC

7913622

DAMANZAIHAO (LAFAYETTE)

Peru (último pavilhão conhecido: Rússia)

SPRFMO

20080001 e, anteriormente, AT000GUI000002 [ICCAT]

DANIAA (CARLOS)

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Guiné) [ICCAT]/Guiné [CGPM]

ICCAT, CGPM

6163 [IATTC]/20130005 [ICCAT]

DRAGON III

Desconhecido

IATTC, ICCAT, CGPM

8604668

EROS DOS (FURABOLOS)

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Panamá, Seicheles) [NAFO, NEAFC, SEAFO]/Panamá [CGPM]

NEAFC, NAFO, SEAFO, CGPM

Desconhecido

FU HSIANG FA N.o 18

Desconhecido

IOTC

Desconhecido

FU HSIANG FA N.o 01

Desconhecido

IOTC

Desconhecido

FU HSIANG FA N.o 02

Desconhecido

IOTC

Desconhecido

FU HSIANG FA N.o 06

Desconhecido

IOTC

Desconhecido

FU HSIANG FA N.o 08

Desconhecido

IOTC

Desconhecido

FU HSIANG FA N.o 09

Desconhecido

IOTC

Desconhecido

FU HSIANG FA N.o 11

Desconhecido

IOTC

Desconhecido

FU HSIANG FA N.o 13

Desconhecido

IOTC

Desconhecido

FU HSIANG FA N.o 17

Desconhecido

IOTC

Desconhecido

FU HSIANG FA N.o 20

Desconhecido

IOTC

Desconhecido

FU HSIANG FA N.o 21

Desconhecido

IOTC

20130003 [ICCAT]

FU HSIANG FA N.o 21 [ICCAT]/FU HSIANG FA [CGPM]

Desconhecido

IOTC, ICCAT, CGPM

Desconhecido

FU HSIANG FA N.o 23

Desconhecido

IOTC

Desconhecido

FU HSIANG FA N.o 26

Desconhecido

IOTC

Desconhecido

FU HSIANG FA N.o 30

Desconhecido

IOTC

7355662/20130001 [ICCAT]

FU LIEN N.o 1

Geórgia

WCPFC, ICCAT, CGPM

20130004 [ICCAT]

FULL RICH

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Belize [IOTC])

IOTC, ICCAT, CGPM

200800005, anteriormente AT000LIB00041 [ICCAT]

GALA I (MANARA II, ROAGAN)

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Líbia)

ICCAT, CGPM

6591 [IATTC]/20130006 [ICCAT]

GOIDAU RUEY N.o 1

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Panamá)

IATTC, ICCAT, CGPM

7020126

GOOD HOPE (TOTO [CCAMLR, SEAFO]/SEA RANGER V, TOTO [CGPM])

Nigéria (pavilhão anterior: Belize [SEAFO])

CCAMLR, SEAFO, CGPM

6719419 [NEAFC, SEAFO]/6714919 [NAFO]

GORILERO (GRAN SOL)

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Serra Leoa, Panamá [NAFO/NEAFC, CGPM])

NEAFC, NAFO, SEAFO, CGPM

2009003 [ICCAT]

GUNUAR MELYAN 21

Desconhecido

IOTC, ICCAT, CGPM

7322926

HEAVY SEA (DUERO, JULIUS, KETA, SHERPA UNO [CCAMLR])

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Panamá, São Cristóvão e Neves, Belize) [CCAMLR]/Panamá [CGPM]

CCAMLR, SEAFO, CGPM

201000004 [ICCAT]

HOOM XIANG 11 [ICCAT, CGPM]/HOOM XIANG II [IOTC]

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Malásia)

IOTC, ICCAT, CGPM

Desconhecido

HOOM XIANG 101

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Malásia)

IOTC

Desconhecido

HOOM XIANG 103

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Malásia)

IOTC

Desconhecido

HOOM XIANG 105

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Malásia)

IOTC

7332218

IANNIS 1 [NEAFC]/IANNIS I [NAFO, SEAFO, CGPM] (MOANA MAR, CANOS DE MECA [CGPM])

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Panamá [NEAFC, NAFO, SEAFO])

NEAFC, NAFO, SEAFO, CGPM

6803961

ITZIAR II (SEABULL 22, CARMELA, GOLD DRAGON, GOLDEN SUN, NOTRE DAME, MARE [CCAMLR, CGPM])

Nigéria (pavilhões anteriores: Mali, Nigéria, Togo, Guiné Equatorial, Bolívia, Namíbia [CCAMLR]) [CCAMLR]/Mali [CGPM]

CCAMLR, SEAFO, CGPM

9505 [IATTC]/20130007 [ICCAT]

JYI LIH 88

Desconhecido

IATTC, ICCAT, CGPM

Desconhecido

KIM SENG DENG 3

Bolívia

IOTC

7905443

KOOSHA 4 (EGUZKIA [CGPM])

Irão

CCAMLR, SEAFO, CGPM

Desconhecido

KUANG HSING 127

Desconhecido

IOTC

Desconhecido

KUANG HSING 196

Desconhecido

IOTC

7322897

KUNLUN (TAISHAN, CHANG BAI, HOUGSHUI, HUANG HE 22, SIMA QIAN BARU 22, CORVUS, GALAXY, INA MAKA, BLACK MOON, RED MOON, EOLO, THULE, MAGNUS, DORITA [CCAMLR])/CHANG BAI [SEAFO]/HUANG HE 22 (SIMA QIAN BARU 22, DORITA, MAGNUS, THULE, EOLO, RED MOON, BLACK MOON, INA MAKA, GALAXY, CORVUS [CGPM])

Guiné Equatorial (últimos pavilhões conhecidos: Indonésia, Tanzânia, Coreia do Norte (RPDC), Panamá, Serra Leoa, Guiné Equatorial, São Vicente e Granadinas, Uruguai) [CCAMLR]/Tanzânia, desconhecido [CGPM]

CCAMLR, SEAFO, CGPM, IOTC

20060007 (ICCAT)

LILA N.o 10

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Panamá)

ICCAT, CGPM

7388267

LIMPOPO (ROSS, ALOS, LENA, CAP GEORGE [CCAMLR])

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Togo, Gana, Seicheles, França [CCAMLR]/Togo, Gana, Seicheles) [CGPM]

CCAMLR, SEAFO, CGPM

Desconhecido

MAAN YIH HSING

Desconhecido

IOTC

20040007 [ICCAT]

MADURA 2

Desconhecido

ICCAT, CGPM

20040008 [ICCAT]

MADURA 3

Desconhecido

ICCAT, CGPM

7325746

MAINE (GUINESPA I, MAPOSA NOVENO [SEAFO])

Guiné

NEAFC, NAFO, SEAFO, CGPM

20060002 [ICCAT]

MARIA

Desconhecido

ICCAT, CGPM

20060005 [ICCAT]

MELILLA N.o 101

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Panamá)

ICCAT, CGPM

20060004 [ICCAT]

MELILLA N.o 103

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Panamá)

ICCAT, CGPM

7385174

MURTOSA

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Togo [NAFO, NEAFC, SEAFO])

NEAFC, NAFO, SEAFO, CGPM

C-00545 [WCPFC, ICCAT]/14613 [IATTC]/20110003 [ICCAT]

NEPTUNE

Geórgia

IATTC, ICCAT, WCPFC, CGPM

20060003 [ICCAT]

N.o 101 GLORIA (GOLDEN LAKE)

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Panamá)

ICCAT, CGPM

20060008 [ICCAT]

N.o 2 CHOYU

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Honduras)

ICCAT, CGPM

20060011 [ICCAT]

N.o 3 CHOYU

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Honduras)

ICCAT, CGPM

20040006 [ICCAT]

OCEAN DIAMOND

Desconhecido

ICCAT, CGPM

7826233/20090001 [ICCAT]

OCEAN LION

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Guiné Equatorial)

IOTC, ICCAT, CGPM

11369 [IATTC]/20130008 [ICCAT]

ORCA

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Belize)

IATTC, ICCAT, CGPM

20060012 [ICCAT]

ORIENTE N.o 7

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Honduras)

ICCAT, CGPM

5062479

PERLON (CHERNE, BIGARO, HOKING, SARGO, LUGALPESCA [CCAMLR, CGPM])

Nigéria (últimos pavilhões conhecidos: Mongólia, Togo, Uruguai [CCAMLR]) [CCAMLR, SEAFO]/Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Uruguai, Mongólia, Togo [CGPM])

CCAMLR, SEAFO, CGPM

6607666

RAY (KILY, CONSTANT, TROPIC, ISLA GRACIOSA [CCAMLR]/KILLY, CONSTANT, TROPIC, ISLA GRACIOSA [NEAFC, SEAFO, CGPM])

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Belize, Guiné Equatorial, África do Sul) [CCAMLR]/Belize (pavilhões anteriores: África do Sul, Guiné Equatorial, Mongólia) [SEAFO, NEAFC]

CCAMLR, NEAFC, SEAFO, CGPM

95 [IATTC]/20130009 [ICCAT]

REYMAR 6

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Belize)

IATTC, ICCAT, CGPM

20130013 [ICCAT]

SAMUDERA PASIFIK N.o 18 (KAWIL N.o 03, LADY VI-TI-III [ICCAT])

Indonésia

ICCAT, CGPM

Desconhecido

SAMUDERA PERKASA 11

Desconhecido

IOTC

Desconhecido

SAMUDRA PERKASA 12

Desconhecido

IOTC

200800004, anteriormente AT000LIB00039 [ICCAT]

SHARON 1 (MANARA 1, POSEIDON)

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Líbia)

ICCAT, CGPM

Desconhecido

SHUEN SIANG

Desconhecido

IOTC

Desconhecido

SIN SHUN FA 6

Desconhecido

IOTC

Desconhecido

SIN SHUN FA 67

Desconhecido

IOTC

Desconhecido

SIN SHUN FA 8

Desconhecido

IOTC

Desconhecido

SIN SHUN FA 9

Desconhecido

IOTC

9319856

SONGHUA (YUNNAN, NIHEWAN, HUIQUAN, WUTAISHAN ANHUI 44, YANGZI HUA 44, TROSKY, PALOMA V [CCAMLR])/NIHEWAN [SEAFO]/HUIQUAN [CGPM]

Guiné Equatorial (últimos pavilhões conhecidos: Tanzânia, Mongólia, Namíbia, Uruguai)/Desconhecido (último pavilhão conhecido: Guiné Equatorial [IOTC]/Tanzânia [CGPM]

CCAMLR, SEAFO, CGPM, IOTC

20050001 [ICCAT]

SOUTHERN STAR 136 (HSIANG CHANG)

Desconhecido (último pavilhão conhecido: São Vicente e Granadinas)

ICCAT, CGPM

Desconhecido

SRI FU FA 168

Desconhecido

IOTC

Desconhecido

SRI FU FA 18

Desconhecido

IOTC

Desconhecido

SRI FU FA 188

Desconhecido

IOTC

Desconhecido

SRI FU FA 189

Desconhecido

IOTC

Desconhecido

SRI FU FA 286

Desconhecido

IOTC

Desconhecido

SRI FU FA 67

Desconhecido

IOTC

Desconhecido

SRI FU FA 888

Desconhecido

IOTC

9405 [IATTC]/20130010 [ICCAT]

TA FU 1

Desconhecido

IATTC, ICCAT, CGPM

6818930

TCHAW (REX, CONDOR, INCA, VIKING, CISNE AZUL [CCAMLR])

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Togo, Belize, Seicheles) [CCAMLR, CGPM]

CCAMLR, SEAFO, CGPM

13568 [IATTC]/20130011 [ICCAT]

TCHING YE N.o 6 (EL DIRIA I)

Desconhecido (últimos pavilhões conhecidos: Belize, Costa Rica)

IATTC, ICCAT, CGPM

6905408

THUNDER (WUHAN N.o 4, KUKO, TYPHOON I, RUBIN, ARCTIC RANGER [CCAMLR]/ARCTIC RANGER, RUBIN, TYPHOON-I, KUKO [CGPM])

Desconhecido (pavilhões anteriores: Nigéria, Mongólia, Togo, Seicheles, Reino Unido [CCAMLR])

CCAMLR, SEAFO, CGPM

Desconhecido

TIAN LUNG N.o12

Desconhecido

IOTC

7321374

TRINITY (ENXEMBRE, YUCATAN BASIN, FONTENOVA, JAWHARA [NEAFC, NAFO, SEAFO])

Gana (pavilhões anteriores: Panamá, Marrocos [NEAFC, NAFO, SEAFO])

NEAFC, NAFO, SEAFO, CGPM

8713392

VIKING (OCTOPUS I, BERBER, SNAKE, OCTOPUS I, PION, THE BIRD, CHU LIM, YIN PENG, THOR 33, ULYSES, GALE, SOUTH BOY, PISCIS) [CCAMLR, SEAFO]/OCTOPUS 1 (PISCIS, SOUTH BOY, GALE, ULYSES, THOR 33, YIN PENG, CHU LIM, THE BIRD, PION) [CGPM]

Nigéria (últimos pavilhões conhecidos: Sierra Leone, Líbia, Mongólia, Honduras, Coreia do Norte (RPDC), Guiné Equatorial, Uruguai [CCAMLR]) [CCAMLR, SEAFO]/Mongólia [CGPM]

CCAMLR, SEAFO, CGPM

8994295/129 [IATTC] 20130012 [ICCAT]

WEN TENG N.o 688 (MAHKOIA ABADI N.o 196)

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Belize)

IATTC, ICCAT, CGPM

Desconhecido

YI HONG 106

Bolívia

IOTC

Desconhecido

YI HONG 116

Bolívia

IOTC

Desconhecido

YI HONG 16

Desconhecido

IOTC

Desconhecido

YI HONG 3

Desconhecido

IOTC

Desconhecido

YI HONG 6

Bolívia

IOTC

9042001

YONGDING (CHENGDU, JIANGFENG, SHAANXI HENAN 33, XIONG NU BARU 33, DRACO I, LIBERTY, CHILBO SAN 33, HAMMER, SEO YANG No 88, CARRAN [CCAMLR]/CHENGDU [SEAFO]/SHAANXI HENAN 33 (XIONG NU BARU 33, LIBERTY, CHILBO SAN 33, HAMMER, CARRAN, DRACO-1) [CGPM]

Guiné Equatorial (últimos pavilhões conhecidos: Indonésia, Tanzânia, Panamá, Serra Leoa, Coreia do Norte (RPDC), Togo, República da Coreia, Uruguai) [CCAMLR]/Tanzânia [CGPM]

CCAMLR, SEAFO, CGPM, IOTC

20130002 [ICCAT]

YU FONG 168

Taipé Chinês/Desconhecido [IOTC]

WCPFC, ICCAT, CGPM, IOTC

2009002 [ICCAT]

YU MAAN WON

Desconhecido (último pavilhão conhecido: Geórgia)

IOTC, ICCAT, CGPM

20140001 [ICCAT]/15579 [IATTC]

XIN SHI JI 16

Fiji

ICCAT, IATTC


(1)  Organização Marítima Internacional.

(2)  Para mais informações, consultar os sítios das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP).


29.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1297 DA COMISSÃO

de 28 de julho de 2015

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Traditional Bramley Apple Pie Filling (ETG)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Traditional Bramley Apple Pie Filling», apresentado pelo Reino Unido.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Traditional Bramley Apple Pie Filling» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Traditional Bramley Apple Pie Filling» (ETG).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6, «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 80 de 7.3.2015, p. 27.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


29.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/22


REGULAMENTO (UE) 2015/1298 DA COMISSÃO

de 28 de julho de 2015

que altera os anexos II e VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,

Após consulta do Comité Científico da Segurança dos Consumidores,

Considerando o seguinte:

(1)

A 3-benzilideno cânfora está atualmente autorizada para utilização em produtos cosméticos, como filtro para radiações ultravioletas numa concentração máxima de 2,0 %. Consta do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, no número de ordem 19.

(2)

O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) (2) concluiu, no seu parecer de 18 de junho de 2013, que, devido a uma margem de segurança inferior a 100, a utilização da 3-benzilideno cânfora como filtro para radiações ultravioletas em produtos cosméticos a uma concentração até 2,0 % não é considerada segura.

(3)

A fim de garantir a segurança dos protetores solares para a saúde humana, é necessário eliminar a 3-benzilideno cânfora da lista dos filtros para radiações ultravioletas permitidos na composição dos produtos cosméticos, como se estabelece no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(4)

Considerando que a 3-benzilideno cânfora é conhecida não apenas como filtro para radiações ultravioletas, mas também como absorvente de UV, a sua utilização deve ser proibida nos produtos cosméticos.

(5)

Os anexos II e VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(6)

A aplicação desta restrição deve ser adiada, a fim de permitir que a indústria possa realizar os ajustamentos necessários às formulações de produtos. Em especial, deve ser concedido às empresas, após a entrada em vigor do presente regulamento, um prazo de seis meses para colocarem no mercado produtos conformes e para retirarem do mercado produtos não conformes.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

A partir de 18 de fevereiro de 2016 só podem ser colocados e disponibilizados no mercado da União produtos cosméticos que cumpram o presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  Decisão 2008/721/CE da Comissão, de 5 de agosto de 2008, que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente e que revoga a Decisão 2004/210/CE (JO L 241 de 10.9.2008, p. 21).


ANEXO

O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo II, é aditada a seguinte entrada:

Número de ordem

Denominação química/DCI

Número CAS

Número CE

«1379

3-Benzilideno cânfora

15087-24-8

239-139-9»

2)

No anexo VI, é suprimida a entrada relativa ao número de ordem 19.


29.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1299 DA COMISSÃO

de 28 de julho de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

160,9

MK

26,3

ZZ

93,6

0709 93 10

TR

118,4

ZZ

118,4

0805 50 10

AR

121,6

UY

142,0

ZA

129,0

ZZ

130,9

0806 10 10

EG

280,5

MA

227,1

TN

185,1

TR

158,2

US

286,0

ZA

115,6

ZZ

208,8

0808 10 80

AR

127,0

BR

94,6

CL

136,4

NZ

132,6

US

116,2

UY

170,5

ZA

129,6

ZZ

129,6

0808 30 90

AR

255,7

CL

196,1

NZ

153,0

ZA

128,8

ZZ

183,4

0809 10 00

TR

233,0

ZZ

233,0

0809 29 00

TR

246,2

US

487,6

ZZ

366,9

0809 30 10, 0809 30 90

MK

70,6

TR

176,8

ZZ

123,7

0809 40 05

BA

57,2

IL

124,7

XS

66,1

ZZ

82,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

29.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/27


DECISÃO (UE) 2015/1300 DA COMISSÃO

de 27 de março de 2015

relativa ao regime de auxílio concedido pela Alemanha a favor de empresas farmacêuticas alemãs em dificuldades financeiras sob forma de isenção de descontos obrigatórios SA.34881 (2013/C) (ex-2013/NN) (ex-2012/CP)

[notificada com o número C(2015) 1975]

(Apenas faz fé o texto na língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições acima citadas (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 24 de maio de 2012, a Comissão recebeu uma denúncia de uma empresa farmacêutica alemã alegando que a isenção do desconto do fabricante para produtos farmacêuticos concedido aos seus concorrentes em virtude da legislação alemã constitui um auxílio estatal.

(2)

Em 8 de junho de 2012, a Comissão transmitiu às autoridades alemãs uma versão não confidencial da denúncia, solicitando-lhes que apresentassem as suas observações relativamente à denúncia e facultassem informações suplementares.

(3)

Por carta de 27 de julho de 2012, a Alemanha apresentou observações sobre a denúncia e transmitiu as informações complementares solicitadas. Em 31 de julho de 2012, a Alemanha apresentou uma versão não confidencial dessa resposta. Em 24 de agosto de 2012, a Comissão enviou essa versão não confidencial ao autor da denúncia, inquirindo se o mesmo desejava dar continuidade à questão à luz das explicações fornecidas pela Alemanha.

(4)

O autor da denúncia manteve as suas alegações. Por carta de 26 de setembro de 2012, o autor da denúncia apresentou observações sobre os argumentos da Alemanha. Em 21 de novembro de 2012, a Comissão transmitiu à Alemanha a resposta do autor da denúncia, tendo as autoridades alemãs apresentado as suas observações por carta de 13 de dezembro de 2012.

(5)

Em 6 de dezembro de 2012 teve lugar uma reunião com o autor da denúncia.

(6)

Em 30 de janeiro e 5 de abril de 2013, o autor da denúncia apresentou informações adicionais.

(7)

Por carta de 24 de julho de 2013, a Comissão notificou à Alemanha a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativamente ao auxílio.

(8)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentar as suas observações sobre a medida.

(9)

Por carta de 30 de setembro de 2013, a Alemanha apresentou observações sobre a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação. A Comissão recebeu ainda várias observações de terceiros interessados, bem como do autor da denúncia.

(10)

Em 6 de janeiro de 2014, as versões não confidenciais destas observações foram transmitidas à Alemanha, dando-lhe a oportunidade de se pronunciar sobre as mesmas. As observações da Alemanha foram recebidas por carta de 14 de fevereiro de 2014.

2.   A DENÚNCIA

(11)

O autor da denúncia, a Allergopharma Joachim Ganzer KG, sediada em Reinbek, nas proximidades de Hamburgo, opera na investigação, fabrico e distribuição de produtos para diagnóstico e terapêutica de doenças alérgicas.

(12)

O autor da denúncia alega que a isenção do desconto do fabricante relativamente aos produtos farmacêuticos, concedida aos seus concorrentes ao abrigo do artigo 130.o-A do livro V do Código da Segurança Social alemã (Sozialgesetzbuch), constitui um auxílio estatal.

(13)

Além disso, o autor da denúncia alega que os beneficiários da isenção são empresas em dificuldade. De acordo com o autor da denúncia, a medida deve ser considerada um auxílio ilegal ao funcionamento, uma vez que o auxílio não satisfaz os requisitos legais das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (3) («Orientações E&R»).

3.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA

(14)

A medida em apreço consiste num regime alemão de isenção de um desconto obrigatório relativamente a certos produtos farmacêuticos.

3.1.   Sistema de seguro de saúde da Alemanha

(15)

A Alemanha dispõe de um sistema de seguro de saúde universal com dois tipos principais de seguro de saúde: fundos de doença públicos (gesetzliche Krankenversicherung) e seguros de saúde privados (private Krankenversicherung).

(16)

Fundos de doença públicos: 85-90 % da população alemã está coberta por fundos de doença públicos. O sistema de seguro de saúde público é financiado por uma combinação de contribuições dos membros, por um lado, e a partir dos fundos do orçamento geral do Estado, por outro. Todos os membros individuais e o respetivo empregador pagam uma percentagem do salário bruto mensal dessa pessoa como contribuição. A percentagem é determinada por lei e aplica-se de igual modo a todos os contribuintes públicos. Além disso, o Estado contribui com um determinado montante para as despesas não relacionadas com seguros. As contribuições de todos os membros do sistema público e as contribuições do Estado são colocados num «fundo de saúde» comum (Gesundheitsfonds), administrada pela Autoridade Federal de Segurança Social (Bundesversicherungsamt). O «fundo de saúde» presta a cada contribuinte uma soma fixa por cada membro, sendo que o montante por membro varia conforme a sua idade, sexo e estado de saúde.

(17)

Seguro de saúde privado: 10-15 % da população opta por um seguro de saúde privado. Este sistema privado é financiado exclusivamente pelos prémios pagos pelos seus membros, que se baseiam em acordos individuais com a companhia de seguros que definem o conjunto de serviços cobertos e a percentagem de cobertura, o que, por sua vez, depende da quantidade de serviços escolhidos, assim como do risco e da idade da pessoa aquando da entrada no sistema privado. Os prémios são também utilizados para criar reservas para fazer face ao aumento dos custos de saúde com a idade, tal como exigido pela legislação.

3.2.   Isenção de descontos do fabricante relativamente a produtos farmacêuticos, nos termos da legislação alemã

(18)

Entre agosto de 2010 e dezembro de 2013, as empresas farmacêuticas da Alemanha foram geralmente obrigadas a fazer descontos de 16 % do preço dos medicamentos patenteados sujeitos a receita médica que estivessem fora do sistema de preço fixo, indo essa percentagem para todos os prestadores de seguros de saúde, ou seja, quer os fundos de doença públicos quer as companhias de seguros de saúde privadas. Entre 1 de janeiro e 31 de março de 2014, este desconto obrigatório foi reduzido para 6 %, e a partir de 1 de abril de 2014 o desconto aumentou ligeiramente para 7 % (com exceção de medicamentos genéricos, relativamente aos quais a redução da taxa se manteve a 6 % mesmo após 1 de abril de 2014). Além disso, as empresas farmacêuticas estão, até 31 de dezembro de 2017, obrigadas a manter os seus preços ao mesmo nível de 1 de agosto de 2009 (moratória relativa aos preços).

(19)

Quer os descontos obrigatórios (independentemente da percentagem exata), quer a moratória relativa aos preços constituem um «congelamento de preços» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 89/105/CEE (4). O artigo 4.o, n.o 2, da referida diretiva estabelece que, em casos excecionais, um titular de uma autorização de comercialização de produtos farmacêuticos tem o direito de requerer uma derrogação de um congelamento de preços, caso tal se justifique por «razões especiais». De acordo com o Tribunal de Justiça, os Estados-Membros estão, com base nesse artigo, obrigados a possibilitar, em todos os casos, a solicitação desta derrogação (5). A legislação alemã estabelece que as empresas farmacêuticas possam solicitar uma isenção (6) do desconto obrigatório e que uma autoridade federal, o Instituto Federal da Economia e Controlo das Exportações (Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle, a seguir «BAFA»), decide sobre a concessão dessa isenção, caso a caso.

(20)

Mais especificamente, ao abrigo do artigo 130.o-A, n.o 4, do Livro V do Código da Segurança Social alemã e, conforme o esclarecimento prestado através de uma ficha de informações publicada pelo BAFA sobre o seu processo de decisão (7), existem «razões especiais» caso o congelamento de preço implique um encargo financeiro inaceitável para o grupo de empresas afetado (ou empresa individual, mas apenas se esta não pertencer a um grupo de empresas). Presume-se que um encargo financeiro é inaceitável se a empresa afetada não conseguir evitar a falta de liquidez com os seus próprios recursos, as contribuições dos seus acionistas ou através de outras medidas.

(21)

De acordo com a ficha de informações publicada pelo BAFA, os elementos decisivos por si tomados em consideração para determinar se uma isenção deve ser concedida são os seguintes:

a)

os lucros operacionais antes de impostos dos três exercícios anteriores;

b)

uma demonstração, pelo requerente de uma isenção, da evolução dos seus rendimentos e liquidez durante os três exercícios anteriores com base nos seus indicadores de negócio mais importantes (por exemplo, a margem EBIT, o rendimento dos capitais próprios, o rácio de capital próprio e de dívida, o rácio de liquidez e de dívida) e uma explicação dos efeitos do congelamento de preço sobre estes indicadores;

c)

uma demonstração, pelo requerente, dos encargos adicionais suportados pelo grupo de empresas/empresa individual devido ao congelamento de preço, com base em provas referentes ao montante real dos descontos já pagos;

d)

uma avaliação da situação económica e financeira global do requerente que tenha em conta, para além das receitas/lucros, também, e em especial, os seus ativos e liquidez. Para o efeito, o requerente deve apresentar uma demonstração retrospetiva dos fluxos de caixa e uma demonstração prospetiva dos fluxos de caixa (plano financeiro), bem como um plano de tesouraria para os próximos três anos e um plano financeiro a curto prazo para os próximos 12 meses.

(22)

Os requerentes de uma isenção devem provar a existência de um nexo de causalidade direto entre o congelamento de preço e as suas dificuldades financeiras. Deve, em especial, ser demonstrada a inexistência de causas estruturais para as dificuldades financeiras e, se estiverem ainda disponíveis quaisquer medidas empresariais adequadas para evitar ou limitar as dificuldades financeiras, estas devem ser tomadas com caráter de prioridade. As medidas empresariais já tomadas para esse efeito pela empresa devem ser descritas no seu pedido.

(23)

O requerente deve provar o cumprimento de todos os critérios de isenção com base num parecer de um técnico ou de um revisor oficial de contas. O referido parecer deve confirmar expressamente o nexo de causalidade direto entre o congelamento de preço e as dificuldades financeiras do requerente, e deve apresentar a fundamentação para tal.

(24)

Para esse efeito, deve analisar as demonstrações financeiras dos três anos anteriores, bem como o plano de liquidez dos três anos subsequentes no que se refere ao efeito dos descontos sobre a situação financeira do requerente. Deve verificar os cálculos e as informações apresentadas relativas aos indicadores de negócio mais importantes e a situação das receitas e de liquidez. Neste contexto, deve avaliar se os encargos adicionais introduzidos pelo congelamento de preço são tão significativos que as capacidades financeiras da empresa estão em risco a curto e médio prazo.

(25)

Os pedidos de isenções têm de basear-se nas demonstrações financeiras auditadas do ano anterior (ano n-1). Se forem preenchidas as condições de isenção, o BAFA concede uma «isenção preliminar» para o exercício corrente (ano n) acrescido de 180 dias. O requerente é obrigado a fornecer os dados atualizados referentes ao ano corrente (ano n) no prazo de 120 dias após o final do exercício. Se esta informação atualizada não for fornecida no prazo de 120 dias, o BAFA profere automaticamente uma decisão final negativa, que revoga a decisão preliminar anterior. Se os dados atualizados mostrarem que as condições de isenção estavam preenchidas durante ano n, o BAFA profere uma decisão final positiva («isenção definitiva»). Se, no entanto, os dados mostrarem que as condições não estavam preenchidas durante ano n, o BAFA profere uma decisão final negativa, que revoga a decisão preliminar anterior.

(26)

Com base nas informações fornecidas pelas autoridades alemãs, foram concedidas isenções preliminares ou definitivas a nove empresas entre agosto de 2010 e dezembro de 2013, para diferentes períodos (não foi concedida a nenhuma das empresas uma isenção para a totalidade do período de 2010-2013). Além disso, foi concedida a duas empresas uma isenção preliminar, que foi entretanto revogada por uma decisão final negativa.

(27)

Em 2013 foram ainda concedidas cinco isenções preliminares (por decisão do BAFA tomada antes de julho de 2013), duas delas até ao final do ano. Em conformidade com a proibição de execução dos auxílios consagrada no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, o BAFA, até que uma decisão final sobre a questão seja adotada pela Comissão, não tomará quaisquer decisões finais relativas a estas isenções preliminares, nem tomará qualquer decisão relativa aos cinco pedidos adicionais de isenção preliminar apresentados após a data da decisão de dar início ao procedimento formal de investigação (julho de 2013).

(28)

De acordo com a Alemanha, o montante total das isenções definitivas concedidas até 31 de dezembro de 2013 é de 6,268 milhões de euros, dos quais o principal beneficiário recebeu 5,037 milhões. A Alemanha estima que o montante suplementar resultante das isenções preliminares concedidas para 2013 é de cerca de 6 milhões de euros. Por conseguinte, o montante total das isenções concedidas (definitivas ou preliminares) é, de acordo com os dados apresentados pela Alemanha, de cerca de 12-13 milhões de euros.

3.3.   Motivos para dar início ao procedimento

(29)

Em 24 de julho de 2013, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação em conformidade com o artigo 108.o, n,.o 2, do TFUE (a seguir «a decisão de início do procedimento»).

(30)

A Comissão chegou à conclusão preliminar de que a medida envolve recursos estatais, em especial devido à constatação de que a legislação alemã estabelece os preços que os fundos de seguros de saúde (públicos e privados) têm de pagar pelos produtos farmacêuticos e que o BAFA, uma autoridade do Estado, através da concessão de isenções em relação aos descontos obrigatórios, assegura que estes fundos pagam um preço mais elevado pelos produtos em causa.

(31)

Como o conceito de «razões especiais» não é definido de forma suficientemente clara e precisa na Diretiva 89/105/CEE, o que confere aos Estados-Membros uma certa discricionariedade quanto à sua definição, a Comissão considerou que a medida é imputável à Alemanha.

(32)

A Comissão, por outro lado, devido à ausência de um ato de atribuição claramente definido para cada isenção, rejeitou o argumento de que a medida poderia ser considerada uma medida de interesse económico geral, considerando antes que esta constitui uma vantagem seletiva a favor de certas empresas farmacêuticas envolvidas na produção de determinadas mercadorias.

(33)

Por último, a Comissão considerou que é provável que a medida falseie a concorrência e afete as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(34)

Neste contexto, a Comissão adotou a título preliminar a posição de que a medida constitui um auxílio estatal.

(35)

A Comissão levantou sérias dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio com o mercado interno. Observou que as entidades beneficiárias do regime devem ser consideradas empresas em dificuldade na aceção das Orientações E&R, e que essas orientações devem, por conseguinte, constituir a base jurídica para a apreciação da compatibilidade do auxílio. Uma vez que a medida não parece preencher as condições das referidas orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que o auxílio não é compatível com o mercado interno.

4.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(36)

No decurso do procedimento formal de investigação, a Comissão recebeu observações do autor da denúncia e de várias partes interessadas, entre elas uma apresentação considerável da Bundesverband der Pharmazeutischen Industrie (a associação federal da indústria farmacêutica, a seguir «BPI») e observações de empresas farmacêuticas que, ou beneficiaram de isenção ao abrigo do regime ou a tinham solicitado.

(37)

O autor da denúncia manteve a sua alegação de que a medida constitui um auxílio estatal incompatível. Em especial, salientou que a medida é imputável à Alemanha, uma vez que a Diretiva 89/105/CEE apenas estabelece um requisito processual para prever a possibilidade de solicitar isenções mas deixa a decisão de conceder ou não tais isenções aos Estados-Membros.

(38)

A BPI salientou que a decisão de início do procedimento não teve em conta o facto de os requerentes de uma isenção do congelamento de preço deverem provar a existência de um nexo de causalidade entre as suas dificuldades financeiras e o congelamento de preço, ou seja, que os candidatos aprovados não estariam em dificuldades financeiras se não fosse pelo congelamento do preço. Alegou, além disso, que não estão envolvidos quaisquer recursos estatais, já que tanto os prestadores de seguros de saúde públicos como privados devem ser considerados como independentes do Estado. Argumentou, por analogia a jurisprudência semelhante do Tribunal de Justiça sobre medidas tributárias gerais, que a medida não é seletiva, mas constitui uma medida geral, já que a constituição da Alemanha exige que o legislador promulgue cláusulas de desagravamento fiscal para evitar uma interferência excessiva nos direitos dos particulares. A BPI alegou ainda que a medida não é imputável à Alemanha, já que a transposição para o direito interno alemão do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 89/105/CEE é diretamente exigida pelo direito primário da UE, nomeadamente os artigos 15.o, 16.o e 52.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (8) (a seguir designada «a Carta»). No caso de, ainda assim, a Comissão concluir que a medida constitui um auxílio estatal, a BPI alega que as Orientações E&R prosseguem objetivos diferentes (a reestruturação de empresas em dificuldade) da medida (cláusula de desagravamento fiscal que impede que a legislação alemã conduza à falência empresas que de outro modo permaneceriam sólidas) e, por conseguinte, não devem ser consideradas aplicáveis. Assim, a compatibilidade com o mercado interno deve ser avaliada diretamente com base no TFUE. Em especial, a BPI salienta que o artigo 168.o, n.o 7, do TFUE estabelece que a UE deve respeitar as responsabilidades dos Estados-Membros na definição da sua política de saúde e na organização e prestação de serviços de saúde e cuidados médicos, incluindo a distribuição dos recursos atribuídos aos serviços de saúde e aos cuidados médicos.

(39)

Tal como acima referido, para além da apresentação de observações por parte do autor da denúncia e da BPI, a Comissão recebeu observações de nove empresas farmacêuticas. Todas estas empresas são também beneficiárias ao abrigo do regime ou tinham requerido, sem êxito, uma isenção. Uma vez que os argumentos acabam por ser parcialmente coincidentes, as observações das nove partes interessadas são resumidas seguidamente em conjunto.

(40)

De acordo com estas observações, a medida apenas constitui uma regulação dos preços e, devido à ausência de uma transferência de recursos do Estado para os beneficiários, não envolve recursos estatais. Ao invés, os fundos envolvidos são fundos monetários que são atribuíveis exclusivamente aos beneficiários. Além disso, também se questiona se o dinheiro esteve alguma vez sob o controlo do Estado, argumentando-se que os fundos de seguros de saúde são organismos independentes do Estado e, como tal, os seus meios financeiros não deverão ser considerados como recursos estatais.

(41)

Além disso, várias partes interessadas alegam que os seus produtos são dos mais baratos no mercado. Isto verifica-se especialmente no caso dos importadores paralelos, que oferecem os produtos importados a preços consideravelmente mais baixos do que os produtores. As partes interessadas argumentam que, sem a isenção do congelamento de preço, irão à falência. A sua saída do mercado, faria com que apenas os produtos mais caros continuassem disponíveis. Assim, ao conceder-lhes isenções e permitindo que se mantenham no mercado, a medida contribui efetivamente para reduzir os custos dos fundos de seguros de saúde, ou seja, sem a medida, os custos e as transferências de fundos públicos para as empresas farmacêuticas aumentarão.

(42)

Por outro lado, argumentam as partes interessadas que a medida não é imputável ao Estado alemão, já que as isenções previstas apenas traduzem a transposição do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 89/105/CEE.

(43)

As partes interessadas também argumentaram que o desconto obrigatório de 16 % do volume de negócios levaria à falência sobretudo empresas de pequena e média dimensão, que eram empresas sólidas antes da introdução do desconto, mas cuja margem de lucro não é suficientemente grande para suportar os custos adicionais. A este respeito, as partes interessadas apontam em especial para o facto de que a combinação do congelamento de preço obrigatório com a moratória relativa aos preços impede que as empresas compensem os custos adicionais do primeiro através de um aumento dos preços. Alega-se, por conseguinte, que a possibilidade de conceder isenções não comporta uma vantagem seletiva, mas, antes, impede a discriminação das empresas mais pequenas com pequenas margens de lucro. Neste sentido, a medida deve ser considerada uma cláusula de desagravamento fiscal, que reduz o impacto dos congelamentos de preço para um nível proporcional. Alega-se que, sem a referida cláusula de desagravamento fiscal, os congelamentos de preço constituiriam uma violação da liberdade de empresa, tal como definida no artigo 16.o da Carta. A este respeito, todos os beneficiários fazem notar que não estariam com dificuldades financeiras se não fosse pelos congelamentos de preço. À luz deste nexo de causalidade direto entre a legislação que introduz que os congelamentos de preço e as suas dificuldades financeiras, os beneficiários sublinham a importância de uma cláusula de desagravamento fiscal.

(44)

Várias das partes interessadas explicam, além disso, que os congelamentos de preço foram introduzidos pouco depois de terem entrado em vigor condições mais rigorosas relativas à certificação de vários dos seus produtos, o que levou a um aumento significativo dos seus custos. A legislação que estabelece estas condições mais rigorosas reconhece o facto de que iria originar a custos adicionais. No entanto, devido à conjugação da moratória relativa aos preços com o desconto obrigatório, as empresas afetadas não conseguiram compensar esses custos adicionais. Por conseguinte, argumentam que a medida não é seletiva, já que é aplicável a todas as empresas sujeitas a este encargo duplo.

(45)

Por último, as partes interessadas alegam que, devido ao reduzido montante das quantias em causa, não existe qualquer distorção da concorrência. Vários beneficiários alegam, ainda, que não existe nenhum efeito nas trocas comerciais entre os Estados-Membros, já que eles operam apenas na Alemanha e apenas com produtos que são certificados na Alemanha.

5.   OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

(46)

A Alemanha manteve a sua posição no sentido de que a medida não constitui um auxílio estatal.

(47)

Segundo a Alemanha, a medida constitui apenas parte de um quadro geral que regula os níveis de preços dos produtos farmacêuticos. A Alemanha sublinha que existem vários mecanismos de regulação dos preços para certos produtos farmacêuticos ou para determinados produtores, sendo que a medida em questão no caso em apreço se trata apenas de uma delas. A este respeito a Alemanha argumenta que a decisão do BAFA de conceder isenções não resulta diretamente e por si só em qualquer transferência de fundos dos prestadores de seguros de saúde para as empresas elegíveis, mas apenas fixa um determinado preço para um produto específico. Essa transferência de fundos ocorre apenas depois de um médico prescrever um determinado medicamento e não está, por conseguinte, diretamente ligada a qualquer ação de uma autoridade do Estado ou de qualquer organismo público ou privado criado pelo Estado para gerir os fundos.

(48)

A este respeito, a Alemanha alega ainda que a medida não é imputável ao Estado, já que se trata apenas de uma aplicação do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 89/105/CEE ao Estado. A Alemanha alega que este artigo estabelece uma obrigação de prever a possibilidade de solicitar isenções de um congelamento de preço. Mesmo que o significado preciso da expressão «razões especiais» fique em aberto, uma interpretação que conduzisse em geral e ex ante à impossibilidade de conceder uma isenção não seria compatível com a obrigação de aplicar a diretiva. O BAFA efetua a avaliação dos pedidos caso a caso e concede isenções ao congelamento de preço se as dificuldades financeiras do requerente decorrerem precisamente desse congelamento dos preços. A Alemanha considera que não seria apropriada outra interpretação do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 89/105/CEE que não a de conceder isenções às empresas que não conseguiam suportar os encargos financeiros de um congelamento de preço, já que a concessão de isenção a empresas que possam suportar os encargos por si mesmas (ou a empresas em dificuldade mesmo sem o congelamento de preço) não é necessária.

(49)

A este respeito, a Alemanha alega ainda que segundo a decisão de início do procedimento a Comissão chegou à conclusão preliminar de que qualquer isenção relativamente a um congelamento de preço constitui uma vantagem seletiva e, por conseguinte, um auxílio estatal, independentemente dos motivos pelos quais é concedida. No entanto, o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 89/105/CEE obriga os Estados-Membros a tomar uma decisão sobre os pedidos de tais isenções. Por conseguinte, é pouco claro se a isenção prevista no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 89/105/CEE pode alguma vez ser concedida sem constituir um auxílio estatal e, a poder ser, de que forma é que tal pode ser feito em conformidade com a legislação referente aos auxílios estatais.

(50)

Além disso, a Alemanha afirma que as instituições da UE devem evitar incoerências que possam surgir da aplicação de diferentes disposições da legislação da UE, especialmente em circunstâncias tais como as do caso em apreço, em que as regras em matéria de auxílios estatais assim como a Diretiva 89/105/CEE têm um objetivo comum. Deve, por conseguinte, presumir-se que o legislador europeu já estabeleceu que as isenções relativamente a congelamentos de preço não falseiam a concorrência e que, por conseguinte, não existe margem de manobra para uma posterior avaliação ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais. Concluir que tais isenções constituem um auxílio estatal seria privar o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 89/105/CEE de qualquer conteúdo.

(51)

Por último, na eventualidade de a Comissão concluir que a medida constitui um auxílio incompatível com o mercado interno, a Alemanha solicita que a decisão, a título excecional, não ordene a recuperação do auxílio. Alega que tal se justificaria pelas circunstâncias específicas do caso, especialmente uma vez que o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 89/105/CEE exige que os Estados-Membros possibilitem isenções aos congelamentos de preço e não há indicações quer na diretiva quer na jurisprudência do Tribunal de Justiça de que tais isenções poderão constituir auxílios estatais. A este respeito a Alemanha refere também que antes da decisão de início do procedimento a Comissão nunca argumentou que as isenções baseadas no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 89/105/CEE constituem um auxílio estatal, nem levantou dúvidas quanto um possível conflito entre o referido artigo e as regras em matéria de auxílios estatais no contexto da revisão em curso da Diretiva 89/105/CEE.

6.   APRECIAÇÃO

6.1.   Existência de auxílio

(52)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. Daí decorre que, para que uma medida possa ser classificada como um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, devem verificar-se os seguintes critérios cumulativos: envolvimento de recursos estatais; imputabilidade ao Estado; vantagem seletiva de uma empresa; e (potenciais) efeitos de distorção da concorrência e das trocas comerciais intracomunitárias.

Envolvimento de recursos estatais

(53)

Para que as vantagens possam ser classificadas como auxílio na aceção do artigo 107.o do TFUE, devem ser concedidas direta ou indiretamente através de recursos estatais. A distinção estabelecida entre os «auxílios concedidos pelos Estados» e os auxílios «provenientes de recursos estatais» não significa que todas as vantagens concedidas por um Estado constituam auxílios, quer sejam ou não financiadas por recursos estatais, mas destina-se apenas a incluir na definição de auxílio estatal quer as vantagens atribuídas diretamente pelo Estado, quer as atribuídas por organismos públicos ou privados que sejam designados ou instituídos pelo Estado (9).

(54)

O facto de uma medida que concede uma vantagem não ser diretamente financiada pelo Estado, mas sim por uma entidade pública ou privada que o Estado institui ou designa com a finalidade de gerir o auxílio, não impede que o financiamento dessa medida seja realizado através de recursos estatais (10).

(55)

No caso em apreço, a legislação alemã pertinente (através da moratória relativa aos preços e o desconto do fabricante) estabelece o preço que os fundos de seguros de saúde têm de pagar pelos produtos farmacêuticos. Ao conceder as isenções em apreço, o BAFA (uma autoridade federal) garante que estes fundos pagam um preço mais elevado pelos produtos em causa, nomeadamente pelos produtos das empresas consideradas em dificuldades financeiras suficientemente graves para se justificar uma exceção ao preço fixado geralmente aplicável.

(56)

Tal como indicado no considerando 16, 85-90 % da população alemã está coberta por fundos de doença públicos, ao passo que apenas uma parte residual da população opta por seguros de saúde privados. Isto significa que são principalmente os fundos de doença públicos que têm de pagar preços mais elevados devido às isenções em questão. A medida em apreço, por conseguinte, gera custos adicionais para os fundos de doença públicos, envolvendo, portanto, uma perda de recursos estatais (11).

(57)

Assim, o caso em apreço é diferente da situação do processo PreussenElektra (12), no qual o Tribunal apenas analisou se uma «obrigação, imposta às empresas privadas de fornecimento de eletricidade, de comprar a preços mínimos fixos a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis» envolvia «qualquer transferência direta ou indireta de recursos estatais para as empresas produtoras deste tipo de eletricidade» (13).

(58)

Com base no que precede, a Comissão conclui que a medida envolve recursos estatais.

Imputabilidade ao Estado

(59)

Para que se enquadre na definição de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a medida deve ser imputável ao Estado (14).

(60)

Tal como acima referido, a Alemanha argumenta que a medida não é imputável ao Estado, já que se trata apenas da aplicação de uma obrigação de possibilitar as isenções aos congelamentos de preço previstas no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 89/105/CEE. Apesar de reconhecer que a expressão «razões especiais» é um pouco ampla, a Alemanha afirma que a razão para esta formulação ampla é a de permitir que os Estados-Membros reajam à evolução das condições de mercado. No entanto, segundo a Alemanha, tal não altera o facto de que o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 89/105/CEE estabelece a obrigação de conceder isenções com base em razões especiais e, como tal, não confere aos Estados-Membros um poder discricionário quanto à concessão ou não de isenções.

(61)

A Comissão observa que, nas situações em que os Estados-Membros apenas efetuam a transposição para o direito nacional de uma obrigação clara e precisa a que estão sujeitos em virtude de uma disposição da legislação da UE, estão, de facto, apenas a cumprir a sua obrigação ao abrigo do TFUE de implementar a legislação da UE no direito nacional e que tal implementação, por conseguinte, não lhes é imputável. Neste sentido, o Tribunal Geral decidiu, por exemplo, no processo Deutsche Bahn/Comissão que a aplicação, pela Alemanha, de uma obrigação clara e precisa de não submeter ao imposto harmonizado o combustível utilizado para fins de navegação aérea comercial, prevista na Diretiva 92/81/CEE do Conselho (15), não era, enquanto execução desta obrigação a nível do direito nacional, imputável à Alemanha, mas na realidade resultante de um ato legislativo da União (16).

(62)

No entanto, no que se refere ao presente caso, é indicado no sexto considerando do preâmbulo da Diretiva 89/105/CEE que os requisitos ao abrigo dessa diretiva não afetam nem as políticas dos Estados-Membros relativas à determinação dos preços dos produtos farmacêuticos, nem as políticas nacionais sobre a fixação de preços ou a determinação dos regimes de segurança social, exceto na medida do necessário para alcançar a transparência na aceção da diretiva (17).

(63)

Em conformidade com esta ideia subjacente, o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 89/105/CEE é formulado em termos muito gerais e, em especial, não define o significado da expressão «razões especiais». A este respeito, o Tribunal de Justiça deixou claro que, relativamente ao artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 89/105/CEE, «resulta, portanto, desta disposição que os Estados-Membros devem prever, em todos os casos, a possibilidade de uma empresa afectada por uma medida de congelamento ou de redução dos preços de todas as especialidades farmacêuticas ou de algumas das suas categorias pedir uma derrogação ao preço fixado nos termos dessas medidas, sendo certo que essa possibilidade não prejudica a verificação, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, da existência de um caso excecional e de razões especiais na aceção da referida disposição» (18).

(64)

Conclui-se que cabe aos Estados-Membros determinar quando é que existem razões especiais e que, por conseguinte, estes têm um poder discricionário considerável quanto à determinação das condições nas quais as isenções devem ser concedidas. Assim, a expressão «razões especiais» do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 89/105/CEE não é suficientemente clara e precisa para justificar uma conclusão idêntica à do processo Deutsche Bahn, ou seja, que a medida nacional nada mais faz do que dar forma na ordem jurídica nacional a uma obrigação imposta pelo legislador comunitário.

(65)

No processo Deutsche Bahn, a disposição pertinente da legislação da UE, nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 92/81/CEE, previa uma obrigação clara e precisa de não submeter ao imposto especial de consumo harmonizado o combustível utilizado para fins de navegação aérea comercial. Este artigo deixou aos Estados-Membros apenas uma certa margem de discricionariedade quanto à formulação das condições de aplicação desta isenção (19), uma vez que previa que as isenções em relação ao imposto especial de consumo devem ser concedidas pelos Estados-Membros «nas condições por eles fixadas tendo em vista assegurar a aplicação correta e simples destas isenções, bem como impedir as fraudes, a evasão fiscal ou as utilizações indevidas».

(66)

No entanto, no caso em apreço, o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 89/105/CEE não define a expressão «razões especiais» e confere, por isso, aos Estados-Membros uma ampla margem de discricionariedade quanto às condições nas quais irão conceder isenções aos congelamentos de preço. Este poder discricionário vai além de uma mera discricionariedade quanto à formulação das medidas de execução, deixando aos Estados-Membros o poder de decidirem sob que condições poderão as isenções ser concedidas (20). Assim, ao passo que no processo Deutsche Bahn a diretiva em causa identificava claramente quando é que as isenções deviam seriam concedidas, nomeadamente no que diz respeito ao consumo de combustível utilizado na navegação aérea comercial, no caso em apreço o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 89/105/CEE deixa aos Estados-Membros a decisão de quando conceder as isenções.

(67)

Daí decorre que, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 89/105/CEE, os Estados-Membros dispõem de poderes discricionários quanto ao conteúdo do âmbito de aplicação das isenções. Como acima referido, tal impede que possam ser tiradas conclusões iguais às alcançadas no processo Deutsche Bahn.

(68)

A Comissão conclui, por conseguinte, que a medida é imputável à Alemanha.

Concessão de uma vantagem seletiva a uma empresa

(69)

Em primeiro lugar, a Comissão observa que os potenciais beneficiários são empresas farmacêuticas que estão claramente envolvidas em atividades económicas. Como tal, os beneficiários devem ser considerados como empresas na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(70)

Além disso, a Comissão observa que a concessão de uma isenção ao congelamento de preço conduz a um aumento do volume de negócios e do rendimento das empresas que beneficiam da mesma. A isenção deve, por conseguinte, ser considerada como uma vantagem que é concedida aos beneficiários em relação aos seus concorrentes.

(71)

Quanto à seletividade da medida, é evidente que, na sequência de um processo de requerimento, de uma avaliação caso a caso e de uma decisão do BAFA, apenas um número limitado de empresas que operam num setor específico (produtos farmacêuticos) e que satisfaçam critérios específicos (de estar em dificuldades financeiras) irão beneficiar da medida. Neste sentido, não pode ser considerada uma mera regulação de preços, já que conduz a preços vantajosos para determinadas empresas em detrimento da regulação geral de preços sob a forma do congelamento de preço. A medida deve, por conseguinte, ser considerada seletiva.

(72)

A este respeito, não pode ser aceite o argumento avançado pela BPI, no sentido de que não é preenchida a condição de seletividade pelo facto de a medida dever ser vista como uma medida geral ao abrigo do direito (constitucional) alemão. Para apoiar este argumento, a BPI remete para jurisprudência na qual o Tribunal de Justiça considerou que uma medida que concede uma exceção à aplicação do sistema fiscal geral de um Estado-Membro não é seletiva e, por conseguinte, não constitui um auxílio, ainda que confira uma vantagem a uma empresa, se a referida medida «resulta diretamente dos princípios fundadores ou diretores do [referido] sistema fiscal» (21). No caso em apreço, a BPI argumenta essencialmente que a vantagem conferida às empresas beneficiárias resulta diretamente dos princípios fundadores ou diretores da Constituição alemã.

(73)

A este respeito, a Comissão observa que o ponto de referência para determinar se as isenções em causa concedem uma vantagem seletiva a certas empresas é o sistema de congelamento de preço relativamente ao qual se verifica uma derrogação, e não os princípios gerais da Constituição alemã. No entanto, a BPI não contestou, nem demonstrou a fortiori, que as exceções em questão resultam diretamente dos princípios fundadores ou diretores do sistema de congelamento de preço.

(74)

Em qualquer caso, no acórdão invocado pela BPI, o Tribunal considerou que as isenções de medidas fiscais sujeitas um procedimento de autorização apenas se consideram como sendo não seletivas se a função das autoridades nacionais competentes se limitar à verificação de que certas condições previstas por lei estão preenchidas (22). No entanto, no caso em apreço a Constituição alemã não estipula de forma alguma em que casos é que as isenções devem ser concedidas. Como tal, não especifica quaisquer condições de concessão de isenções aos congelamentos de preço e não limita os poderes discricionários do BAFA à tarefa de verificar se estas condições estão preenchidas.

(75)

Com base no que precede, a Comissão conclui que a medida confere uma vantagem seletiva às empresas.

Distorção da concorrência e efeitos sobre as trocas comerciais intracomunitárias

(76)

Por último, a fim de poder ser abrangida pela definição de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a medida deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(77)

A este respeito, a Comissão observa que os beneficiários do regime estão envolvidos no comércio de produtos farmacêuticos e que existe uma forte concorrência entre os participantes do mercado do setor farmacêutico. Como tal, a vantagem concedida aos beneficiários ao abrigo do regime é suscetível de falsear a concorrência.

(78)

Além disso, de acordo com o Tribunal de Justiça, «quando uma vantagem conferida por um Estado-Membro reforça a posição de uma categoria de empresas em relação a empresas concorrentes nas trocas comerciais intracomunitárias, deve considerar-se que estas são afetadas por aquela vantagem» (23). Basta que o destinatário da vantagem esteja em concorrência com outras empresas em mercados abertos à concorrência. A este respeito, a Comissão observa que os produtos farmacêuticos são amplamente comercializados entre os Estados-Membros e que o mercado farmacêutico está aberto à concorrência.

(79)

Por conseguinte, a Comissão conclui que a medida, no mínimo, ameaça falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

Conclusão sobre a existência de auxílio

(80)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que as isenções aos congelamentos de preço concedidas ao abrigo do regime em questão constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

6.2.   Compatibilidade com o mercado interno

(81)

Uma vez que a medida constitui um auxílio estatal, é necessário analisar a sua compatibilidade com o mercado interno.

(82)

Conforme acima referido, as isenções ao congelamento de preço são concedidas se uma empresa estiver sujeita um encargo financeiro inaceitável em resultado dos descontos obrigatórios. Presume-se que um encargo financeiro é inaceitável se a empresa em causa for incapaz de evitar a falta de liquidez através de recursos próprios, das contribuições dos seus acionistas ou de outras medidas.

(83)

Este conceito de encargo inaceitável é semelhante à definição de «uma empresa em dificuldade», nos termos das Orientações E&R, que preveem que uma empresa é considerada como estando em dificuldade quando «é incapaz, com os seus próprios recursos financeiros ou com os recursos que os seus proprietários/accionistas e credores estão dispostos a conceder-lhe, de suportar prejuízos que a condenam, na ausência de uma intervenção externa dos poderes públicos, ao desaparecimento quase certo a curto ou médio prazo» (24).

(84)

Assim, aplicando a definição de encargo inaceitável estabelecida no regime, é provável que as empresas em dificuldade na aceção das Orientações E&R possam vir a beneficiar da isenção, o que resultaria, em princípio, na necessidade de avaliar o auxílio à luz das referidas orientações.

(85)

No entanto, a Comissão toma em consideração as circunstâncias particulares do caso em apreço.

(86)

Nos termos da Diretiva 89/105/CEE, os Estados-Membros podem recorrer a congelamentos de preço se estiverem reunidas todas as condições previstas pela diretiva. Tal como acima referido, o artigo 4.o, n.o 2, da diretiva prevê que as empresas afetadas por um congelamento de preço podem, em casos excecionais, solicitar uma derrogação se tal se justificar por razões especiais.

(87)

No seu acórdão emitido no processo Menarini e outros, o Tribunal de Justiça esclarece que o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 89/105/CEE deve ser interpretada no sentido de que: «os Estados-Membros devem prever, em todos os casos, a possibilidade de uma empresa afetada por uma medida de congelamento ou de redução dos preços de todas as especialidades farmacêuticas ou de algumas das suas categorias pedir uma derrogação ao preço fixado nos termos dessas medidas» (25).

(88)

Assim, o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 89/105/CEE estabelece a obrigação de os Estados-Membros preverem a possibilidade de solicitar uma derrogação a um congelamento de preço (mesmo que, tal como acima referido, essa obrigação não seja clara e precisa o suficiente para justificar a conclusão de que a sua aplicação não é imputável ao Estado). A Alemanha introduziu o regime em apreço para dar efeito à aplicação desta obrigação.

(89)

A este respeito, a Comissão sublinha em especial o facto, que também foi sublinhado pelas alegações recebidas das partes interessadas bem como da Alemanha no decurso do procedimento formal de investigação, de que só são elegíveis para auxílio ao abrigo do regime as empresas que possam provar um nexo de causalidade direto entre as suas dificuldades financeiras e o congelamento de preço introduzido pela legislação alemã. Por outras palavras, se não fosse pelo congelamento de preço, os beneficiários ao abrigo do regime não seriam empresas em dificuldade, ou seja, sem a isenção, o congelamento de preço, e, por conseguinte, a legislação alemã, conduziria à falência empresas que de outro modo permaneceriam sólidas.

(90)

O princípio diretor das Orientações E&R é o de assegurar que as empresas ineficientes não são mantidas artificialmente no mercado. Como tal, as orientações baseiam-se na premissa de que o desaparecimento das empresas ineficientes é uma circunstância normal do funcionamento do mercado e deve, por conseguinte, manter-se como a regra, ao passo que o resgate ou a reestruturação dessas empresas deve ser a exceção (26).

(91)

As empresas ineficientes não podem sobreviver (ou seja, cobrir os seus custos e obter uma margem de lucro suficiente) com base nos preços de mercado. No entanto, no caso em apreço e tendo em conta o nexo de causalidade direto e rigoroso entre as dificuldades dos beneficiários e o congelamento de preço, estes beneficiários não podem ser considerados empresas ineficientes. A sua sobrevivência no mercado não é ameaçada pela sua incapacidade de cobrir os custos com base nos preços de mercado, mas sim pela intervenção do Estado sob a forma do congelamento de preço, que impede que cobrem tais preços de mercado. Como tal, as isenções ao congelamento de preço introduzidas pelo regime em apreço não se destinam, por conseguinte, a manter artificialmente as empresas ineficientes no mercado e, assim, não estão em contradição com os princípios subjacentes das Orientações E&R.

(92)

Tendo em conta o que precede e nas circunstâncias específicas do presente caso, a Comissão considera, por conseguinte, adequado, a título excecional, que seja avaliada a compatibilidade do auxílio diretamente ao abrigo do TFUE. A presente decisão, por conseguinte, avalia a compatibilidade das isenções específicas, tal como definidas no regime alemão objeto de apreciação no presente caso, com o mercado interno, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.

(93)

O artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE prevê a autorização de auxílios estatais destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades económicas ou de certas áreas económicas, sempre que os referidos auxílios não afetem adversamente as condições das trocas comerciais de forma contrária ao interesse comum.

(94)

A fim de ser compatível ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, uma medida de auxílio deve satisfazer um objetivo de interesse comum claramente definido, deve ser bem concebida para atingir o objetivo em questão e não deve afetar a concorrência e o comércio intra-UE de forma contrária ao interesse comum.

Objetivo de interesse comum bem definido

(95)

O terceiro considerando da Diretiva 89/105/CEE reconhece a promoção da saúde pública através da disponibilização de um abastecimento adequado de produtos farmacêuticos a um custo razoável como sendo o principal objetivo dos congelamentos de preço. A necessidade de sistemas de saúde sustentáveis, especialmente perante o clima económico europeu dos últimos anos, foi também sublinhada pelo Conselho de Ministros da Saúde em dezembro de 2013 (27) e pela Análise Anual do Crescimento de 2014 (28), que sublinhou a necessidade de melhorar a sustentabilidade financeira dos sistemas de saúde.

(96)

Deste modo, congelamentos de preços tais como os introduzidos pela Alemanha destinam-se a manter um nível sustentável de custos no sistema de saúde pública para promover a saúde pública. No entanto, os congelamentos de preços introduzem uma distorção do mercado livre (29) e pode, por conseguinte, ser necessário estabelecer a possibilidade de isenções para circunstâncias particulares, especialmente aquelas em que a distorção causada pelo congelamento de preço seria de tal ordem que, à partida, seria impraticável a implementação do congelamento de preço. Tendo isso em mente, o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 89/105/CEE prevê que as medidas introduzidas pelos Estados-Membros para alcançar o objetivo de interesse comum de manter um nível de custos sustentável no sistema de saúde pública devem ter em conta este facto e devem permitir a possibilidade de isenções aos congelamentos de preço com base em razões especiais.

(97)

O regime alemão sob avaliação prossegue os objetivos enunciados na Diretiva 89/105/CEE de manter os custos do sistema de saúde pública a um nível sustentável e, desse modo, de promover a saúde pública e ao mesmo tempo assegurar, através da introdução das isenções, que os efeitos dessas medidas para as empresas afetadas não vão ao ponto de tornar a sua introdução impraticável logo à partida (30). Por conseguinte, o regime alemão introduziu uma cláusula de desagravamento fiscal com o propósito de assegurar que o objetivo de manter um nível de custos sustentável no sistema de saúde pública não conduz à falência empresas que de outro modo permaneceriam sólidas.

(98)

A Comissão conclui, portanto, que o regime em causa prossegue um objetivo bem definido de interesse comum, em conformidade com a Diretiva 89/105/CEE.

Medida bem definida para atingir o objetivo de interesse comum

(99)

Tal como acima referido, a fim de ser compatível com o mercado interno, uma medida de auxílio deve ser bem definida para alcançar o objetivo de interesse comum identificado. Assim, deve tratar-se, sobretudo, de um instrumento adequado para atingir este objetivo e deve fazê-lo de forma proporcionada.

(100)

Ao abrigo do regime alemão, apenas podem solicitar a isenção as empresas que consigam provar que o congelamento de preço geral as afeta de forma particularmente severa, na medida em que o encargo financeiro resultante do congelamento de preço se torne inaceitável. Assim, em conformidade com o objetivo de manter um nível sustentável de custos no sistema de cuidados de saúde, as isenções apenas são concedidas em determinadas circunstâncias. Tal como descrito acima, estas circunstâncias limitam-se, essencialmente, a impedir situações nas quais os efeitos do congelamento de preços tornariam a sua introdução impraticável à partida. Por conseguinte, apenas as empresas que consigam provar um nexo de causalidade direto entre o congelamento de preço e as suas dificuldades financeiras são elegíveis para a isenção. Estas isenções são necessárias para garantir que o congelamento de preço não conduz à falência empresas que de outro modo permaneceriam sólidas.

(101)

Por conseguinte, a Comissão conclui que o regime em apreço constitui um instrumento adequado para alcançar o objetivo de manter um nível de custos sustentável no sistema de cuidados de saúde, assegurando simultaneamente que as medidas tomadas para esse efeito (o congelamento de preço) não têm o efeito de conduzir empresas sólidas à falência, o que tornaria a introdução do congelamento de preço impraticável à partida. Além disso, a Comissão observa que não parece haver qualquer instrumento menos suscetível de falsear a concorrência do que o de limitar a elegibilidade às empresas que consigam provar a existência de um nexo de causalidade direto entre o congelamento de preço e as suas dificuldades financeiras.

(102)

A este respeito, a Comissão observa, tal como acima descrito nos considerandos 20-21, que qualquer potencial beneficiário dos auxílios ao abrigo do regime deve provar a existência de um nexo de causalidade direto entre o congelamento de preço e as suas dificuldades financeiras. Este facto, em especial, significa que deve ser provado que as suas dificuldades financeiras não advêm de quaisquer causas estruturais. Se estiverem ainda disponíveis quaisquer medidas empresariais adequadas para evitar ou limitar as dificuldades financeiras, estas devem ser tomadas com caráter de prioridade. As medidas empresariais já tomadas para esse efeito pela empresa devem ser descritas no seu pedido.

(103)

Todas estas condições de elegibilidade relacionadas com o nexo de causalidade entre o congelamento de preço e as dificuldades financeiras devem ser verificadas através de um parecer especializado, por um contabilista qualificado. O contabilista deve, em especial, confirmar expressamente o nexo de causalidade referido e fundamentar o seu entendimento. Além disso, o contabilista deve avaliar as medidas empresariais já adotadas pela empresa no sentido de evitar ou limitar as suas dificuldades financeiras.

(104)

Tal como referido no considerando 25, estas condições são sujeitas a um controlo rigoroso ex ante e ex post pelo BAFA. Se o controlo ex post mostrar que as condições não foram cumpridas durante a totalidade do período abrangido por uma isenção preliminar, o BAFA toma uma decisão final negativa, revogando a isenção preliminar.

(105)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que os critérios de elegibilidade para as isenções ao congelamento de preço asseguram que o auxílio é rigorosamente limitado ao mínimo necessário. Além disso, as poucas isenções concedidas ao abrigo do regime (apenas foram concedidas isenções a nove empresas entre 2010 e 2013 — para mais informações, ver considerandos 26-28 mostram que o BAFA aplicou estes critérios de elegibilidade de forma estrita. Por conseguinte, a Comissão conclui que o auxílio ao abrigo do regime é proporcionado.

Distorção da concorrência e efeitos no comércio intra-UE

(106)

Por último, a Comissão observa que o regime não falseia a concorrência, nem afeta o comércio intra-UE de forma contrária ao interesse comum. Devido aos critérios de elegibilidade rigorosos acima referidos, apenas um número muito reduzido de empresas beneficiaram de auxílios ao abrigo do regime e o montante total dos auxílios concedidos ao abrigo do regime (11-12 milhões de euros no período de agosto de 2010 a dezembro de 2013) deve ser considerado relativamente pequeno, tendo em conta o mercado relevante dos produtos farmacêuticos. Os efeitos do auxílio sobre a concorrência e comércio intra-UE, por conseguinte, são muito limitados e, em qualquer caso, não provocam quaisquer distorções da concorrência contrárias ao interesse comum.

7.   CONCLUSÃO

(107)

A Comissão considera que a Alemanha aplicou ilegalmente o regime de auxílio em causa, violando o artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. No entanto, tendo em conta a apreciação que precede, a Comissão considera que o regime é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A medida que a Alemanha aplicou com base no artigo 130.o-A, n.o 4, do Livro V do Código da Segurança Social alemã, em conjugação com o artigo 4.o da Diretiva 89/105/CEE, é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Bruxelas, 27 de março de 2015.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)  JO C 297 de 12.10.2013, p. 76.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2 («Orientações de 2004»). Estas orientações vigoravam inicialmente até 9 de outubro de 2009. No entanto, a Comissão decidiu prorrogar a sua duração primeiro até 9 de outubro de 2012 (Comunicação da Comissão relativa à prorrogação das Orientações Comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, JO C 156 de 9.7.2009, p. 3) e em seguida, no âmbito do programa de modernização dos auxílios estatais (SAM), até ao momento em que as Orientações E&R sejam substituídas por novas regras relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (Comunicação da Comissão que prorroga as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade de 1 de outubro de 2004, JO C 296 de 2.10.2012, p. 3). Em 1 de agosto de 2014 entraram em vigor as novas Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1) («Orientações de 2014»). No entanto, de acordo com os pontos 137 e 138 destas novas orientações, nos casos em que o auxílio foi concedido antes da publicação das orientações no Jornal Oficial da União Europeia, a apreciação deve ter por base as orientações aplicáveis no momento da concessão do auxílio. A Alemanha confirmou que não seriam concedidas novas isenções ao abrigo do regime nacional após a adoção da decisão de dar início ao procedimento formal de investigação (em 24 de julho de 2013) até ser adotada uma decisão final sobre a questão pela Comissão. Como tal, as orientações aplicáveis são as Orientações de 2004.

(4)  Diretiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde (JO L 40 de 11.2.1989, p. 8).

(5)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 2 de abril de 2009, Processos apensos C-352/07 a C-356/07, C-365/07 a C-367/07 e C-400/07 A. Menarini e o. EU:C:2009:217, n.o 58

(6)  Constituindo as isenções ou uma isenção total do desconto obrigatório, ou uma redução no desconto. Esta última fazia com que, no período compreendido entre agosto de 2010 e dezembro de 2013, durante o qual o desconto obrigatório era de 16 %, o BAFA pudesse conceder uma redução de 10 pontos percentuais no desconto, ficando as empresas afetadas obrigadas a fazer um desconto de apenas 6 % em vez do total de 16 %.

(7)  Ver http://www.bafa.de/bafa/de/weitere_aufgaben/herstellerabschlaege/publikationen/merkblatt.pdf

(8)  Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 326 de 26.10.2012, p. 391);

(9)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 13 de março de 2001, Processo C-379/98 PreussenElektra EU:C:2001:160, n.o 58.

(10)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 22 de março de 1977, Processo C-78/76, Steinike & Weinlig/Alemanha EU:C:1977:52, n.o 21.

(11)  Ver, por analogia, o acórdão do Tribunal de Justiça, de 1 de dezembro de 1998, Processo C-200/97 Ecotrade, EU:C:1998:579, n.os 38 e 41.

(12)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 13 de março de 2001, Processo C-379/98 PreussenElektra EU:C:2001:160.

(13)  N.o 59 do acórdão acima referido, itálico nosso. Ver igualmente n.os 55 e 56 do acórdão, em que o Tribunal esclareceu o âmbito da questão que lhe foi remetida.

(14)  Ver, por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de maio de 2002, Processo C-482/99 Stardust Marine EU:C:2002:294, n.o 24; Acórdão do Tribunal de Justiça, de 30 de maio de 2013, Processo C-677/11, Doux Élevage,EU:C:2013:348, n.o 27.

(15)  Diretiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316 de 31.10.1992, p. 12).

(16)  Acórdão do Tribunal de 5 de abril de 2006, Processo T-351/02 Deutsche Bahn/Comissão, EU:T:2006:104, n.o 102.

(17)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 2 de abril de 2009, Processos apensos C-352/07 a C-356/07, C-365/07 a C-367/07 e C-400/07 A. Menarini e o. EU:C:2009:217, n.o. 36

(18)  Ibidem, n.o 58.

(19)  Acórdão do Tribunal de 5 de abril de 2006, Processo T-351/02 Deutsche Bahn/Comissão, EU:T:2006:104, n.o 105.

(20)  Ver igualmente o acórdão do Tribunal de Justiça, de 2 de abril de 2009, nos processos apensos supracitados C-352/07 a C-356/07, C-365/07 a C-367/07 e C-400/07 A. Menarini e o. EU:C:2009:217, n.o 58.

(21)  Ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça, de 18 de julho de 2013, Processo C-6/12 P Oy EU:C:2013:525, n.o 22.

(22)  Ibidem, n.os 23-25.

(23)  Ver, especialmente, o acórdão do Tribunal de Justiça, de 17 de setembro de 1980, Processo 730/79, Philip Morris/Comissão EU:C:1980:209, n.o 11; Acórdão do Tribunal de Justiça, de 22 de novembro de 2001, Processo C-53/00, Ferring EU:C:2001:627, n.o 21.

(24)  Ver o ponto 9 das Orientações E&R.

(25)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 2 de abril de 2009, Processos apensos C-352/07 a C-356/07, C-365/07 a C-367/07 e C-400/07 Menarini e o. EU:C:2009:217, n.o 58

(26)  Ver, a este respeito, o ponto 4 das Orientações E&R.

(27)  Ver as conclusões do Conselho sobre o Processo de reflexão sobre sistemas de saúde modernos, reativos e sustentáveis (10 de dezembro de 2013).

(28)  COM(2013) 800.

(29)  Uma vez que impedem que as empresas estabeleçam os preços livremente.

(30)  Ver, com uma abordagem semelhante, as Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020, secção 3.7 (JO C 200 de 28.6.2014, p. 1).


29.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/40


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1301 DA COMISSÃO

de 20 de julho de 2015

relativa à publicação, com uma restrição, no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma EN 13241-1:2003+A1:2011 sobre portas e portões industriais, comerciais e de garagem ao abrigo da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta o parecer do Comité instituído pelo artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Se uma norma nacional de transposição de uma norma harmonizada, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, abranger um ou mais requisitos essenciais de saúde e de segurança definidos no anexo I da Diretiva 2006/42/CE, presume-se que a máquina fabricada de acordo com essa norma satisfaz os requisitos essenciais de saúde e de segurança em questão.

(2)

Em novembro de 2012, o Reino Unido atualizou a sua objeção formal, apresentada em dezembro de 2010, relativamente à norma EN 12635:2002+A1:2008 «Portas e portões industriais, comerciais e de garagem — Instalação e utilização», pela adjunção da EN 13241-1:2003+A1:2011 «Portas e portões industriais, comerciais e de garagem — Norma de produto — Parte 1: Produtos sem características corta-fogo ou para-chamas» proposta pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) para ser harmonizada ao abrigo da Diretiva 2006/42/CE e que foi publicada pela primeira vez no Jornal Oficial da União Europeia a 18 de novembro de 2011 (3).

(3)

O fundamento desta objeção formal baseia-se no facto de as normas referenciadas EN 12453:2000 — «Portas e portões industriais, comerciais e de garagem — Segurança na utilização de portas motorizadas — Requisitos» mencionada nos pontos «4.2.2 Force for manual operation, 4.2.6 Protection against cutting, 4.3.2 Protection against crushing, shearing and drawing-in, 4.3.3 Operating forces, 4.3.4 Electrical safety e 4.3.6 Alternative requirements» e EN 12445:2000 «Portas e portões industriais, comerciais e de garagem — Segurança na utilização de portas de motorizadas — Métodos de ensaio» mencionada no ponto «4.3.3 Operating forces», não preenchem os requisitos essenciais de saúde e de segurança do anexo I da Diretiva 2006/42/CE.

(4)

Após examinar a norma EN 13241-1:2003+A1:2011 juntamente com os representantes do comité instituído pelo artigo 22.o da Diretiva 2006/42/CE, a Comissão concluiu que a norma não cumpre os requisitos essenciais de segurança e de saúde previstos nos pontos 1.3.7 Elementos móveis e 1.4.3 Dispositivos de proteção do anexo I da Diretiva 2006/42/CE, atribuídos às normas referenciadas EN 12453:2000 e EN 12445:2000.

(5)

Tendo em conta a necessidade de melhorar os aspetos de segurança da norma EN 13241-1:2003+A1:2011 e na pendência de uma revisão adequada da referida norma, a publicação no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma EN 13241-1:2003+A1:2011 deve ser acompanhada de uma advertência apropriada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A referência da norma EN 13241-1:2003+A1:2011 «Portas e portões industriais, comerciais e de garagem — Norma de produto — Parte 1: Produtos sem características corta-fogo ou para-chamas» é publicada no Jornal Oficial da União Europeia com uma restrição, conforme indicado no anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.

(2)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(3)  JO C 338 de 18.11.2011, p. 1.


ANEXO

Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União

OEN (1)

Referência e título da norma harmonizada

(e documento de referência)

Primeira publicação no JO

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

CEN

EN 13241-1:2003+A1:2011

Portas e portões industriais, comerciais e de garagem — Norma de produto — Parte 1: Produtos sem características corta-fogo ou para-chamas

18.11.2011

Advertência: No que se refere aos pontos 4.2.2, 4.2.6, 4.3.2, 4.3.3, 4.3.4 e 4.3.6, a presente publicação não abrange a referência à norma EN 12453:2000, cuja aplicação não confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança 1.3.7 e 1.4.3 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE.


(1)  OEN: Organização Europeia de Normalização

CEN: Avenue Marnix 17, B-1000, Bruxelas, Tel. +32 2 5500811; fax + 32 2 5500819 (http://www.cen.eu)

Nota 1: Geralmente, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pela Organização Europeia de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de, em certas circunstâncias excecionais, poder não ser esse o caso.

Nota 2: A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito de aplicação que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.


29.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/43


DECISÃO (UE) 2015/1302 DA COMISSÃO

de 28 de julho de 2015

relativa à identificação de perfis da iniciativa «Integração da Empresa de Cuidados de Saúde» para referência nos contratos públicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1,

Após consulta à plataforma multilateral europeia sobre a normalização no domínio das TIC e a especialistas do setor,

Considerando o seguinte:

(1)

A normalização desempenha um papel importante no apoio à estratégia Europa 2020, tal como definida na Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (2). Várias iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020 sublinham a importância da normalização voluntária nos mercados de produtos ou serviços com vista a garantir a compatibilidade e a interoperabilidade dos produtos e serviços, promover o desenvolvimento tecnológico e apoiar a inovação.

(2)

A realização do Mercado Único Digital é uma prioridade fundamental para a União Europeia, tal como salientado na Análise Anual do Crescimento para 2015 (3). A Comissão lançou a estratégia para o Mercado Único Digital (4) em que é salientado o papel da normalização e da interoperabilidade na criação de uma Economia Digital Europeia com um potencial de crescimento a longo prazo.

(3)

Na sociedade digital, os produtos de normalização tornam-se indispensáveis para assegurar a interoperabilidade entre aparelhos, aplicações, repositórios de dados, serviços e redes. A comunicação da Comissão intitulada «Uma visão estratégica para a normalização europeia: reforçar e acelerar o crescimento sustentável da economia europeia até 2020» (5) reconhece a especificidade da normalização das TIC, em que as soluções, aplicações e serviços de TIC são muitas vezes desenvolvidos por fóruns e consórcios globais deste setor que emergiram como organismos de vanguarda na elaboração de normas para as TIC.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1025/2012 visa a modernização e a melhoria do quadro da normalização europeia. Estabelece um sistema pelo qual a Comissão pode decidir identificar as especificações técnicas de TIC mais relevantes e mais amplamente aceites emitidas por organismos que não sejam organismos de normalização europeus, internacionais nem nacionais. A possibilidade de utilizar todo o acervo de especificações técnicas das TIC ao adquirir hardware, software e serviços das tecnologias da informação para o setor público assegurará a interoperabilidade, ajudará a evitar situações de dependência para as administrações públicas e incentivará a concorrência no fornecimento de soluções de TIC interoperáveis.

(5)

As especificações técnicas das TIC que podem ser elegíveis para referência nos contratos públicos têm de cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1025/2012. O cumprimento desses requisitos garante às autoridades públicas que as especificações técnicas das TIC são estabelecidas em conformidade com os princípios de abertura, equidade, objetividade e não-discriminação reconhecidos pela Organização Mundial do Comércio no domínio da normalização.

(6)

A decisão de identificar a especificação das TIC deve ser adotada após consulta à plataforma multilateral europeia sobre a normalização no domínio das TIC, criada pela Decisão 2011/C 349/04 da Comissão (6), complementada por outras formas de consulta de especialistas do setor.

(7)

Em 2 de outubro de 2014, a plataforma multilateral europeia sobre a normalização no domínio das TIC avaliou 27 perfis da iniciativa «Integração da Empresa de Cuidados de Saúde» (IHE) com base nos requisitos estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 e emitiu um parecer favorável sobre a sua identificação para referência nos contratos públicos. A avaliação dos 27 perfis da iniciativa IHE foi posteriormente submetida à consulta da rede de saúde em linha estabelecida pelo artigo 14.o da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que confirmou o parecer favorável à sua identificação.

(8)

A iniciativa IHE desenvolve as especificações técnicas das TIC no domínio das tecnologias da informação aplicadas aos cuidados de saúde. Os 27 perfis da iniciativa IHE são especificações pormenorizadas desenvolvidas ao longo de um período de 15 anos nos comités da iniciativa IHE que otimizam a seleção de normas bem estabelecidas que descrevem os diferentes níveis de interoperabilidade (ou seja, protocolo de comunicação, níveis técnicos, sintáticos, semânticos e de aplicação), com vista a encontrar soluções de interoperabilidade para o intercâmbio ou a partilha de dados médicos.

(9)

Os 27 perfis da iniciativa IHE têm potencial para aumentar a interoperabilidade dos serviços e aplicações da rede de saúde em linha para benefício dos doentes e da comunidade médica. Os 27 perfis da iniciativa IHE devem, por isso, ser identificados como especificações técnicas das TIC elegíveis para referência nos contratos públicos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os perfis da iniciativa «Integração da Empresa de Cuidados de Saúde» constantes do anexo são elegíveis para referência nos contratos públicos.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  COM(2010) 2020 final, de 3 de março de 2010.

(3)  COM(2014) 902.

(4)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia para o Mercado Único Digital [COM(2015) 192 final, de 6 de maio de 2015].

(5)  COM(2011) 311 final, de 1 de junho de 2011.

(6)  Decisão 2011/C 349/04 da Comissão, de 28 de novembro de 2011, que institui a plataforma multilateral europeia sobre a normalização no domínio das TIC (JO C 349 de 30.11.2011, p. 4).

(7)  Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).


ANEXO

LISTA DE PERFIS DA INICIATIVA «INTEGRAÇÃO DA EMPRESA DE CUIDADOS DE SAÚDE» ELEGÍVEIS PARA REFERÊNCIA NOS CONTRATOS PÚBLICOS

1.

IHE XCPD: Cross-Community Patient Discovery;

2.

IHE XCA: Cross-Community Access;

3.

IHE XCF: Cross-Community Fetch;

4.

IHE XDR: Cross-Enterprise Document Reliable Interchange;

5.

IHE CT: Consistent Time;

6.

IHE ATNA: Audit Trail and Node Authentication;

7.

IHE BPPC: Basic Patient Privacy Consents;

8.

IHE XUA: Cross-Enterprise User Assertion;

9.

IHE PRE: Pharmacy Prescription;

10.

IHE DIS: Pharmacy Dispense;

11.

IHE XPHR: Exchange of Personal Health Record Content;

12.

IHE XD-MS: Cross-Enterprise Sharing of Medical Summaries Integration Profile;

13.

IHE XD-SD: Cross-Enterprise Sharing of Scanned Documents;

14.

IHE PIX: Patient Identifier Cross-Referencing;

15.

IHE PDQ: Patient Demographics Query;

16.

IHE XDS.b: Cross-Enterprise Document Sharing;

17.

IHE XDS-I.b: Cross-Enterprise Document Sharing for Imaging;

18.

IHE XD-LAB: Laboratory Reports;

19.

IHE XDM: Cross-Enterprise Document Media Interchange;

20.

IHE SVS: Sharing Value Sets;

21.

IHE SWF: Radiology Scheduled Workflow;

22.

IHE SWF.b: Radiology Scheduled Workflow;

23.

IHE PIR: Patient Information Reconciliation;

24.

IHE PAM: Patient Administration Management;

25.

IHE LTW: Laboratory Testing Workflow;

26.

IHE LCSD: Laboratory Code Sets Distribution;

27.

IHE LWA: Laboratory Analytical Workflow.


Retificações

29.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/46


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2014 do Conselho, de 21 de março de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 86 de 21 de março de 2014 )

Na página 28, no anexo, na terceira entrada, na primeira coluna:

onde se lê:

«Matviyenko, Valentina Ivanova»,

deve ler-se:

«Matviyenko, Valentina Ivanovna».


29.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/46


Retificação da Decisão de Execução 2014/151/PESC do Conselho, de 21 de março de 2014, que dá execução à Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 86 de 21 de março de 2014 )

Na página 31, no anexo, na terceira entrada, na primeira coluna:

onde se lê:

«Matviyenko, Valentina Ivanova»,

deve ler-se:

«Matviyenko, Valentina Ivanovna».