ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 193 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
21.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/1 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1185 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2015
que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local a combustível sólido
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Após consulta do Fórum de Consulta referido no artigo 18.o da Diretiva 2009/125/CE,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Diretiva 2009/125/CE, a Comissão deve definir os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos relacionados com o consumo de energia que representem um volume de vendas e de comércio significativo, tenham um impacto ambiental significativo e apresentem um potencial significativo de melhoria desse impacto, sem que isso implique custos excessivos. |
(2) |
O artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE prevê que, em conformidade com o procedimento referido no artigo 19.o, n.o 3, e com os critérios estabelecidos no artigo 15.o, n.o 2, e após consulta do Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica, a Comissão introduza, se for caso disso, medidas de execução aplicáveis a produtos que proporcionem um elevado potencial de redução eficaz em termos de custos da emissão de gases com efeito de estufa, como os aquecedores de ambiente local a combustível sólido. |
(3) |
A Comissão efetuou um estudo preparatório que analisou os aspetos técnicos, ambientais e económicos dos aquecedores de ambiente local a combustível sólido tipicamente utilizados no setor doméstico e em instalações comerciais. O estudo envolveu os intervenientes e partes interessadas da União e de países terceiros e os seus resultados foram divulgados publicamente. |
(4) |
Os aspetos ambientais dos aquecedores de ambiente local a combustível sólido que foram identificados como significativos para efeitos do presente regulamento são o consumo de energia durante a fase de utilização e as emissões de partículas (poeiras), de compostos orgânicos gasosos, de monóxido de carbono e de óxidos de azoto na fase de utilização. |
(5) |
O estudo preparatório revela que, no caso dos aquecedores de ambiente local a combustível sólido, não são necessários requisitos relativos a outros parâmetros de conceção ecológica referidos no anexo I, parte 1, da Diretiva 2009/125/CE. |
(6) |
O âmbito de aplicação do presente regulamento deve incluir os aquecedores de ambiente local concebidos para utilizar combustível sólido (biomassa ou combustível fóssil). Os aquecedores de ambiente local a combustível sólido que têm uma funcionalidade de aquecimento indireto de fluidos são também incluídos no âmbito do presente regulamento. Os aquecedores de ambiente local a combustível sólido que utilizam biomassa não lenhosa têm características técnicas específicas e devem, por conseguinte, ser excluídos do âmbito do presente regulamento. |
(7) |
O consumo anual de energia relacionado com os aquecedores de ambiente local a combustível sólido foi estimado em 627 PJ (15,0 Mtep) na União em 2010, o que corresponde a 9,5 Mt de emissões de dióxido de carbono (CO2). Salvo se forem tomadas medidas específicas, prevê-se que o consumo anual de energia relacionado com os aquecedores de ambiente local a combustível sólido seja de 812 PJ (19,4 Mtep) em 2030, o que corresponde a 8,8 Mt de CO2. |
(8) |
O consumo de energia dos aquecedores de ambiente local a combustível sólido pode ser reduzido aplicando tecnologias atualmente existentes, não sujeitas a direitos de propriedade, sem um aumento dos custos combinados de aquisição e funcionamento destes produtos. |
(9) |
Em 2010, as emissões de partículas (PM), compostos orgânicos gasosos (COG) e o monóxido de carbono (CO), foram estimadas em 142 kt/ano, 119 kt/ano e 1 658 kt/ano, respetivamente. Espera-se que, em resultado das medidas específicas adotadas pelos Estados-Membros e do desenvolvimento tecnológico, estas emissões sejam de 94 kt/ano, 49 kt/ano e 1 433 kt/ano, respetivamente, em 2030. Na ausência de medidas específicas, as emissões anuais de óxidos de azoto (NOx) deverão aumentar, uma vez que os novos modelos de aquecedores de ambiente local utilizarão temperaturas de combustão mais elevadas. |
(10) |
As emissões dos aquecedores de ambiente local a combustível sólido podem ser ainda reduzidas com a aplicação de tecnologias atualmente existentes, não sujeitas a direitos de propriedade, sem um aumento dos custos combinados de aquisição e funcionamento destes produtos. |
(11) |
Espera-se que, em conjunto, os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento Delegado (UE) 2015/1186 (2) conduzam até 2030 a poupanças anuais de energia estimadas em cerca de 41 PJ (0,9 Mtep), correspondendo a 0,4 Mt de CO2. |
(12) |
Os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no presente regulamento no respeitante às emissões dos aquecedores de ambiente local a combustível sólido farão reduzir as emissões de partículas (PM), de compostos orgânicos gasosos (COG) e de monóxido de carbono (CO) em, respetivamente, 27 kt/ano, 5 kt/ano e 399 kt/ano, até 2030. |
(13) |
O presente regulamento abrange produtos com características técnicas diferentes. Se lhes fossem impostos os mesmos requisitos de eficiência, algumas tecnologias seriam retiradas de mercado, com consequências negativas para os consumidores. Por esta razão, os requisitos de conceção ecológica relativos ao potencial de cada tecnologia criam condições de concorrência equitativas no mercado. |
(14) |
Os requisitos de conceção ecológica devem harmonizar os requisitos em matéria de consumo de energia e emissões de partículas, compostos orgânicos gasosos, monóxido de carbono e óxidos de azoto aplicáveis aos aquecedores de ambiente local a combustível sólido em toda a União, tendo em vista um melhor funcionamento do mercado interno e a melhoria do desempenho ambiental destes produtos. |
(15) |
A eficiência energética dos aquecedores de ambiente local a combustível sólido diminui durante o funcionamento em condições de utilização real em comparação com a eficiência energética em condições de ensaio. A fim de aproximar a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal da eficiência energética útil, os fabricantes devem ser incentivados a utilizar controlos. Para o efeito, assume-se um desconto global que tenha em conta a divergência entre estes dois valores. Este desconto pode ser recuperado com a escolha de algumas opções de controlo. |
(16) |
Os requisitos de conceção ecológica não devem afetar a funcionalidade ou a acessibilidade dos preços dos aquecedores de ambiente local a combustível sólido na perspetiva do utilizador final, nem prejudicar a saúde, a segurança ou o ambiente. |
(17) |
O calendário para a introdução dos requisitos de conceção ecológica deve ser suficiente para que os fabricantes reformulem a conceção dos seus produtos abrangidos pelo presente regulamento. O calendário deve ter em conta o eventual impacto a nível de custos para os fabricantes, em especial para as pequenas e médias empresas, assegurando simultaneamente a realização dos objetivos do presente regulamento em tempo útil. |
(18) |
Os aquecedores de ambiente local a combustível sólido são abrangidos por normas harmonizadas a utilizar nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Por motivos de segurança jurídica e de simplificação, importa que as correspondentes normas harmonizadas sejam revistas, a fim de refletirem os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no presente regulamento. |
(19) |
Os parâmetros dos produtos devem ser medidos e calculados utilizando métodos de medição e de cálculo fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração métodos de medição reconhecidos como os mais avançados, incluindo, quando disponíveis, normas harmonizadas adotadas pelas organizações europeias de normalização a pedido da Comissão, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(20) |
Em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, o presente regulamento especifica os procedimentos de avaliação da conformidade que são aplicáveis. |
(21) |
A fim de facilitar as verificações da conformidade, os fabricantes devem fornecer as informações contidas na documentação técnica referida nos anexos IV e V da Diretiva 2009/125/CE, na medida em que estejam relacionadas com os requisitos estabelecidos no presente regulamento. |
(22) |
A fim de limitar ainda mais o impacto ambiental dos aquecedores de ambiente local a combustível sólido, os fabricantes devem facultar informações sobre a desmontagem, reciclagem e eliminação. |
(23) |
Para além dos requisitos juridicamente vinculativos que o presente regulamento estabelece, importa determinar valores de referência indicativos para as melhores tecnologias disponíveis, a fim de assegurar a plena disponibilidade e a fácil acessibilidade das informações sobre o desempenho ambiental durante o ciclo de vida dos aquecedores de ambiente local a combustível sólido. |
(24) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado e a entrada em serviço de aquecedores de ambiente local a combustível sólido com potência calorífica nominal não superior a 50 kW.
2. O presente regulamento não é aplicável a:
a) |
aquecedores de ambiente local a combustível sólido especificados exclusivamente para a combustão de biomassa não lenhosa; |
b) |
aquecedores de ambiente local a combustível sólido especificados exclusivamente para utilização no exterior; |
c) |
aquecedores de ambiente local a combustível sólido cuja potência calorífica direta represente menos de 6 % das potências caloríficas direta e indireta combinadas, à potência calorífica nominal; |
d) |
aquecedores de ambiente local a combustível sólido que não sejam montados na fábrica ou não sejam fornecidos por um fabricante como componentes prefabricados ou peças para montagem no local; |
e) |
produtos de aquecimento do ar; |
f) |
fogões de sauna. |
Artigo 2.o
Definições
Para além das definições que constam do artigo 2.o da Diretiva 2009/125/CE, entende-se por:
1)
2)
3)
4)
5)
6)
7)
8)
9)
10)
11)
12)
13)
14)
15)
16)
17)
18)
19)
20)
21)
22)
23)
Para efeitos dos anexos II a V, o anexo I contém outras definições.
Artigo 3.o
Requisitos de conceção ecológica e calendário
1. Os requisitos de conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local a combustível sólido são estabelecidos no anexo II.
2. Os aquecedores de ambiente local a combustível sólido devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II a partir de 1 de janeiro de 2022.
3. A conformidade com os requisitos de conceção ecológica deve ser determinada e calculada de acordo com os métodos estabelecidos no anexo III.
Artigo 4.o
Avaliação da conformidade
1. O procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE deve ser o controlo interno da conceção previsto no anexo IV dessa diretiva ou o sistema de gestão previsto no anexo V da mesma diretiva.
2. Para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, a documentação técnica deve incluir as informações referidas no anexo II, ponto 3, do presente regulamento.
3. Sempre que as informações incluídas na documentação técnica relativa a um dado modelo sejam resultantes de cálculos efetuados com base na conceção, ou de extrapolações feitas a partir de outros modelos, ou de ambos, a documentação técnica deve incluir os pormenores desses cálculos ou dessas extrapolações, ou de ambos, e dos ensaios realizados pelos fabricantes para verificarem a exatidão dos cálculos efetuados. Nesses casos, a documentação técnica deve incluir igualmente uma lista dos modelos que serviram de base para a extrapolação, bem como de todos os outros modelos cuja informação contida na documentação técnica tenha sido obtida com base nos mesmos elementos.
Artigo 5.o
Procedimento de verificação para efeitos de vigilância do mercado
Os Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação descrito no anexo IV do presente regulamento quando executem as verificações para efeitos de vigilância do mercado referidas no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, em cumprimento dos requisitos previstos no anexo II do presente regulamento.
Artigo 6.o
Valores de referência indicativos
Os valores de referência indicativos para os aquecedores de ambiente local a combustível sólido com melhor desempenho disponíveis no mercado no momento da entrada em vigor do presente regulamento constam do anexo V.
Artigo 7.o
Exame
1. A Comissão examinará o presente regulamento à luz do progresso tecnológico e apresentar os resultados desse exame ao Fórum de Consulta o mais tardar em 1 de janeiro de 2024. O exame deve avaliar, designadamente, se:
— |
é adequado fixar requisitos de conceção ecológica mais estritos para a eficiência energética e para as emissões de partículas em suspensão (PM), compostos orgânicos gasosos (COG), monóxido de carbono (CO) e óxidos de azoto (NOx); |
— |
devem ser alteradas as tolerâncias aplicáveis à verificação; |
2. A Comissão examinará a pertinência de introduzir a certificação por terceiros para os aquecedores de ambiente local a combustível sólido e apresentará o resultado desse exame ao Fórum de Consulta em 22 de agosto de 2018, o mais tardar.
Artigo 8.o
Disposições transitórias
Até 1 de janeiro de 2022, os Estados-Membros podem permitir a colocação no mercado e a entrada em serviço de aquecedores de ambiente local a combustível sólido conformes com as disposições nacionais vigentes relativas à eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal e às emissões de partículas, de compostos orgânicos gasosos, de monóxido de carbono e de óxidos de azoto.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2015.
Pela Comissão
Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/1186 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente local (ver página 20 do presente Jornal Oficial).
(3) Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).
(4) Regulamento (UE) n. o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2015, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n. o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
ANEXO I
Definições aplicáveis aos anexos II a V
Para efeitos dos anexos II a V, entende-se por:
1) «Eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal» (ηs): o rácio entre a procura de aquecimento ambiente, fornecido por um aquecedor de ambiente local a combustível sólido, e o consumo anual de energia necessário para satisfazer essa procura, expresso em %;
2) «Coeficiente de conversão» (CC): um coeficiente que reflete a estimativa de uma média de 40 % de eficiência da produção da UE a que se refere a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) o valor do coeficiente de conversão é CC = 2,5;
3) «Emissões de partículas»: as emissões de partículas à potência calorífica nominal, expressas em mg/m3 de gás de combustão seco calculado para 273 K e 1 013 mbar, a 13 % O2, ou a média ponderada das emissões de partículas até quatro taxas de combustão, expressa em g/kg de matéria seca;
4) «Emissões de monóxido de carbono»: as emissões de monóxido de carbono à potência calorífica nominal, expressas em mg/m3 de gás de combustão calculado para 273 K e 1 013 mbar, a 13 % O2;
5) «Emissões de compostos orgânicos gasosos»: as emissões de compostos orgânicos gasosos à potência calorífica nominal, expressas em mg C/m3 de gás de combustão calculado para 273 K e 1 013 mbar, a 13 % O2;
6) «Emissões de óxidos de azoto»: as emissões de óxidos de azoto à potência calorífica nominal, expressas em mg/m3 de gás de combustão calculado para 273 K e 1 013 mbar, a 13 % O2;
7) «Poder calorífico inferior» (PCI): a quantidade total de calor libertada por uma quantidade unitária de combustível que contém o nível adequado de humidade do combustível, quando da sua combustão completa com o oxigénio e quando os produtos da combustão não regressam à temperatura ambiente;
8) «Eficiência útil, à potência calorífica nominal ou mínima» (ηth,nom ou ηth,min, respetivamente): o rácio, expresso em %, entre a potência calorífica útil e a energia total absorvida, expressa em termos de PCI, de um aquecedor de ambiente local a combustível sólido;
9) «Requisito de energia elétrica à potência calorífica nominal» (elmax): o consumo de energia elétrica do aquecedor de ambiente local a combustível sólido durante o fornecimento da potência calorífica nominal. O consumo de energia elétrica é estabelecido sem ter em conta o consumo de energia de uma bomba de circulação, caso o produto ofereça uma funcionalidade de aquecimento indireto e tenha incorporada uma bomba de circulação, e é expresso em kW;
10) «Requisito de energia elétrica à potência calorífica mínima» (elmin): o consumo de energia elétrica do aquecedor de ambiente local a combustível sólido durante o fornecimento da potência calorífica mínima. O consumo de energia elétrica é estabelecido sem ter em conta o consumo de energia de uma bomba de circulação, caso o produto ofereça uma funcionalidade de aquecimento indireto e tenha incorporada uma bomba de circulação, e é expresso em kW;
11) «Requisito de energia elétrica em estado de vigília» (elsb): o consumo de energia elétrica do produto em estado de vigília, expresso em kW;
12) «Requisito de energia da chama-piloto permanente» (Ppilot): o consumo de combustível sólido do produto para o fornecimento de uma chama que sirva de fonte de ignição para o processo mais potente de combustão necessário para produzir a potência calorífica nominal ou em carga parcial, quando acesa durante mais de 5 minutos antes de ser ligado o queimador principal, expresso em kW;
13) «Potência calorífica numa fase única, sem comando da temperatura interior»: a potência calorífica do produto quando este não pode variar a sua potência calorífica automaticamente e não está presente uma função de retroação da temperatura interior para adaptar a potência calorífica automaticamente;
14) «Em duas ou mais fases manuais, sem comando da temperatura interior»: situação em que o produto pode variar a sua potência calorífica manualmente em dois ou mais níveis e não está equipado com um dispositivo de regulação automática da potência calorífica em relação a uma temperatura interior desejada;
15) «Com comando da temperatura interior por termóstato mecânico»: situação em que o produto está equipado com um dispositivo não eletrónico que lhe permite variar a sua potência calorífica automaticamente durante um determinado período, em relação a um certo nível requerido de conforto térmico interior;
16) «Com comando eletrónico da temperatura interior»: situação em que o produto está equipado com um dispositivo eletrónico, nele integrado ou externo, que permite variar a sua potência calorífica automaticamente durante um determinado período, em relação a um certo nível requerido de conforto térmico interior;
17) «Com comando eletrónico da temperatura interior e temporizador diário»: situação em que o produto está equipado com um dispositivo eletrónico, nele integrado ou externo, que permite variar a sua potência calorífica automaticamente durante um determinado período, em relação a um certo nível requerido de conforto térmico interior, e que permite fixar intervalos de tempo e respetivos níveis de temperatura ao longo de um intervalo de 24 horas;
18) «Com comando eletrónico da temperatura interior e temporizador semanal»: situação em que o produto está equipado com um dispositivo eletrónico, nele integrado ou externo, que permite variar a sua potência calorífica automaticamente durante um determinado período, em relação a um certo nível requerido de conforto térmico interior, e que permite fixar intervalos de tempo e respetivos níveis de temperatura ao longo de toda a semana. Durante o período de sete dias, a regulação deve permitir a variação numa base diária;
19) «Comando da temperatura interior, com deteção de presença»: dispositivo eletrónico, integrado no produto ou externo, que reduz automaticamente o ponto de referência para a temperatura interior quando não é detetada presença humana no local;
20) «Comando da temperatura interior, com deteção da abertura de uma janela»: dispositivo eletrónico, integrado no produto ou externo, que reduz a potência calorífica quando é aberta uma janela ou porta. Se se utilizar um sensor para detetar a abertura de uma janela ou porta, o mesmo pode ser instalado juntamente com o produto, fora do produto, incorporado na estrutura do edifício ou combinando estas opções;
21) «Com opção de comando à distância»: situação em que existe uma função que permite a interação à distância, fora do edifício em que o produto está instalado, com o comando do produto;
22) «Numa fase única»: situação em que o produto não é capaz de variar automaticamente a sua potência calorífica;
23) «Em duas fases»: situação em que o produto é capaz de regular automaticamente a sua potência calorífica a dois níveis distintos, em relação à temperatura real do ar interior e a uma temperatura desejada do ar interior, comandada por dispositivos sensores de temperatura e uma interface que não é necessariamente parte integrante do produto;
24) «Modular»: situação em que o produto é capaz de regular automaticamente a sua potência calorífica a três ou mais níveis distintos, em relação à temperatura real do ar interior e a uma temperatura desejada do ar interior, comandada por dispositivos sensores de temperatura e uma interface que não é necessariamente parte integrante do produto;
25) «Modo de vigília»: a situação em que o produto está ligado à rede elétrica, depende do fornecimento de energia por essa rede a fim de funcionar adequadamente e faculta apenas as seguintes funções, que podem persistir por tempo indeterminado: função de reativação ou função de reativação acrescida da simples indicação de que a função de reativação está ativa e/ou visualização de informações ou de estado;
26) «Outros combustíveis fósseis»: combustíveis fósseis com exceção da antracite e do carvão-vapor, da hulha, do coque de baixa temperatura, da hulha betuminosa, da lenhite, da turfa ou de misturas de briquetes de combustíveis fósseis;
27) «Outra biomassa lenhosa»: biomassa lenhosa com exceção de toros com teor de humidade de 25 % ou inferior, combustível em briquetes com teor de humidade inferior a 14 %, ou madeira prensada com teor de humidade inferior a 12 %;
28) «Identificador de modelo»: o código, geralmente alfanumérico, que distingue um modelo específico de aquecedor de ambiente local a combustível sólido de outros modelos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fabricante;
29) «Teor de humidade»: razão entre a massa de água presente no combustível e a massa total do combustível utilizado no aquecedor de ambiente local a combustível sólido.
(1) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
ANEXO II
Requisitos de conceção ecológica
1. Requisitos específicos de conceção ecológica para a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal.
a) |
a partir de 1 de janeiro de 2022, os aquecedores de ambiente local a combustível sólido devem cumprir os seguintes requisitos:
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2. Requisitos específicos de conceção ecológica para as emissões.
a) |
a partir de 1 de janeiro de 2022, as emissões de partículas (PM) dos aquecedores de ambiente local a combustível sólido devem cumprir os seguintes requisitos:
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b) |
a partir de 1 de janeiro de 2022, as emissões de compostos orgânicos gasosos (COG) dos aquecedores de ambiente local a combustível sólido devem cumprir os seguintes requisitos:
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c) |
a partir de 1 de janeiro de 2022, as emissões de monóxido de carbono (CO) dos aquecedores de ambiente local a combustível sólido devem cumprir os seguintes requisitos:
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d) |
a partir de 1 de janeiro de 2022, as emissões de óxidos de azoto (NOx) dos aquecedores de ambiente local a combustível sólido devem cumprir os seguintes requisitos:
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3. Requisitos de informação relativa ao produto
a) |
a partir de 1 de janeiro de 2022, devem ser comunicadas as seguintes informações sobre os aquecedores de ambiente local a combustível sólido:
|
b) |
a partir de 1 de janeiro de 2022, devem ser comunicadas as seguintes informações sobre os aquecedores de ambiente local a combustível sólido:
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Quadro 1
Requisitos de informação para aquecedores de ambiente local a combustível sólido
Identificador(es) de modelo: |
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Funcionalidade de aquecimento indireto: [sim/não] |
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Potência calorífica direta: … (kW) |
||||||||||||||||||
Potência calorífica indireta: … (kW) |
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Combustível |
Combustível preferencial (apenas um): |
Outro(s) combustível(eis) adequado(s): |
ηs [x%]: |
Emissões resultantes do aquecimento ambiente, à potência calorífica nominal (1) |
Emissões resultantes do aquecimento ambiente, à potência calorífica mínima (1) (2) |
|||||||||||||
PM |
COG |
CO |
NOx |
PM |
COG |
CO |
NOx |
|||||||||||
[x] mg/Nm3 (13 % O2) |
[x] mg/Nm3 (13 % O2) |
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Toros, teor de humidade ≤ 25 % |
[sim/não] |
[sim/não] |
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Madeira prensada, teor de humidade < 12 % |
[sim/não] |
[sim/não] |
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Outra biomassa lenhosa |
[sim/não] |
[sim/não] |
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Biomassa não lenhosa |
[sim/não] |
[sim/não] |
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Antracite e carvão-vapor |
[sim/não] |
[sim/não] |
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Hulha |
[sim/não] |
[sim/não] |
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Coque de baixa temperatura |
[sim/não] |
[sim/não] |
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Hulha betuminosa |
[sim/não] |
[sim/não] |
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Briquetes de lenhite |
[sim/não] |
[sim/não] |
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Briquetes de turfa |
[sim/não] |
[sim/não] |
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Misturas de briquetes de combustível fóssil |
[sim/não] |
[sim/não] |
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Outros combustíveis fósseis |
[sim/não] |
[sim/não] |
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Misturas de briquetes de biomassa e combustível fóssil |
[sim/não] |
[sim/não] |
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|||||||
Outras misturas de biomassa e combustível fóssil |
[sim/não] |
[sim/não] |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
Características quando em funcionamento apenas com o combustível preferencial |
||||||||||||||||||
Elemento |
Símbolo |
Valor |
Unidade |
|
Elemento |
Símbolo |
Valor |
Unidade |
||||||||||
Potência calorífica |
|
Eficiência útil (PCI recebido) |
||||||||||||||||
Potência calorífica nominal |
Pnom |
x |
kW |
Eficiência útil à potência calorífica nominal |
ηth,nom |
x,x |
% |
|||||||||||
Potência calorífica mínima (indicativa) |
Pmin |
[x,x/N.A.] |
kW |
Eficiência útil à potência calorífica mínima (indicativa) |
ηth,min |
[x,x/N.A.] |
% |
|||||||||||
Consumo de eletricidade auxiliar |
|
Tipo de potência calorífica/comando da temperatura interior (selecionar uma opção) |
||||||||||||||||
À potência calorífica nominal |
elmax |
x,xxx |
kW |
Potência calorífica numa fase única, sem comando da temperatura interior |
[sim/não] |
|
||||||||||||
À potência calorífica mínima |
elmin |
x,xxx |
kW |
Em duas ou mais fases manuais, sem comando da temperatura interior |
[sim/não] |
|||||||||||||
Em estado de vigília |
elSB |
x,xxx |
kW |
Com comando da temperatura interior por termóstato mecânico |
[sim/não] |
|||||||||||||
Requisito de energia da chama-piloto permanente |
Com comando eletrónico da temperatura interior |
[sim/não] |
||||||||||||||||
Requisito de energia da chama-piloto permanente (se aplicável) |
Ppilot |
[x,xxx/N.A.] |
kW |
Com comando eletrónico da temperatura interior e temporizador diário |
[sim/não] |
|||||||||||||
|
Com comando eletrónico da temperatura interior e temporizador semanal |
[sim/não] |
||||||||||||||||
Outras opções de comando (seleção múltipla possível) |
||||||||||||||||||
Comando da temperatura interior, com deteção de presença |
[sim/não] |
|
||||||||||||||||
Comando da temperatura interior, com deteção de janelas abertas |
[sim/não] |
|||||||||||||||||
Com opção de comando à distância |
[sim/não] |
|||||||||||||||||
Elementos de contacto |
Nome e endereço do fabricante ou do seu representante autorizado. |
(1) PM = partículas, COG = compostos orgânicos gasosos, CO = monóxido de carbono, NOx = óxidos de azoto
(2) Necessário apenas se forem aplicados os fatores de correção F(2) ou F(3).
ANEXO III
Medições e cálculos
1. Para efeitos de cumprimento e verificação do cumprimento do disposto no presente regulamento, os cálculos e medições devem obedecer a normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia, ou segundo outros métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como os mais avançados. Devem satisfazer as condições estabelecidas nos pontos 2 a 5.
2. Condições gerais aplicáveis aos cálculos e medições
a) |
os aquecedores de ambiente local a combustível sólido devem ser submetidos a ensaios para testar o combustível preferencial e quaisquer outros combustíveis adequados indicados no anexo II, quadro 1; |
b) |
os valores declarados da potência calorífica nominal e da eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal devem ser arredondados às décimas; |
c) |
os valores declarados das emissões devem ser arredondadas até às unidades. |
3. Condições gerais aplicáveis à eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal
a) |
a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal (ηS ) deve ser calculada como a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal no estado ativo (ηS,on ), corrigida por contributos que têm em conta o comando da potência calorífica, o consumo de eletricidade auxiliar e o consumo de energia da chama-piloto permanente; |
b) |
o consumo de eletricidade é multiplicado por um coeficiente de conversão (CC) de 2,5. |
4. Condições gerais aplicáveis às emissões
a) |
para os aquecedores de ambiente local a combustível sólido, a medição deve ter em conta as emissões de partículas (PM), de compostos orgânicos gasosos (COG), de monóxido de carbono (CO) e de óxidos de azoto (NOx), medidos simultaneamente e com a eficiência energética de aquecimento ambiente, com exceção das PM se for utilizado o método 4 a) i) 2) ou 4 a) i) 3).
|
b) |
os valores declarados da potência calorífica nominal, da eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal e das emissões devem ser arredondados às unidades. |
5. Condições específicas aplicáveis à eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal
a) |
a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal dos aquecedores de ambiente local a combustível sólido é definida pela seguinte fórmula: ηS = ηS,on – 10% + F(2) + F(3) – F(4) – F(5) Em que:
|
b) |
a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal no estado ativo é calculada pela seguinte fórmula: ηS,on = ηth,nom Em que:
|
c) |
o fator de correção F(2), que representa um contributo positivo para a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal, resultante dos contributos ajustados dos comandos para conforto do aquecimento interior, cujos valores se excluem mutuamente ou não podem ser adicionados entre si, é calculado do seguinte modo: Para todos os aquecedores de ambiente local a combustível sólido, o fator de correção F(2) é um dos fatores indicados no quadro 2, em função do tipo de comando aplicado. Só pode ser selecionado um valor. Quadro 2 Fator de correção F(2)
F(2) é igual a zero para os aquecedores de ambiente local a combustível sólido que não satisfazem o prescrito no anexo II, ponto 2, no respeitante às emissões em que o dispositivo de controlo de temperatura corresponde à potência calorífica mínima. A potência calorífica neste contexto não deve ser superior a 50 % da potência calorífica nominal. |
d) |
o fator de correção F(3), que representa um contributo positivo para a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal, resultante dos contributos ajustados dos comandos para conforto do aquecimento interior, cujos valores podem ser adicionados entre si, é calculado do seguinte modo: Para os aquecedores de ambiente local a combustível sólido, o fator de correção F(3) é a soma dos valores indicados no quadro 3, em função do tipo de comando aplicado. Quadro 3 Fator de correção F(3)
F(3) é igual a zero para os aquecedores de ambiente local a combustível sólido que não satisfazem o prescrito no anexo II, ponto 2, no respeitante às emissões em que o dispositivo de controlo de temperatura corresponde à potência calorífica mínima. A potência calorífica neste contexto não deve ser superior a 50 % da potência calorífica nominal. |
e) |
o fator de correção da utilização de eletricidade auxiliar F(4) é calculado do seguinte modo: Este fator de correção tem em conta a utilização de eletricidade auxiliar durante o funcionamento em estado ativo e em vigília. Em que:
|
f) |
o fator de correção F(5) relativo ao consumo de energia de uma chama-piloto permanente é calculado do seguinte modo: Este fator de correção tem em conta os requisitos de energia da chama-piloto permanente. Em que:
|
ANEXO IV
Procedimento de verificação para efeitos de vigilância do mercado
Ao efetuar os controlos para a fiscalização do mercado referidos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o seguinte procedimento de verificação dos requisitos definidos no anexo II:
1) |
As autoridades dos Estados-Membros ensaiam uma só unidade de cada modelo. A unidade deve ser ensaiada com um ou mais combustíveis com características semelhantes às do(s) combustível(is) utilizado(s) pelo fornecedor para efetuar as medições em conformidade com o anexo III. |
2) |
Considera-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo II do presente regulamento se:
|
3) |
Se não forem obtidos os resultados referidos no ponto 2, alínea a), considera-se que o modelo não cumpre o presente regulamento. Se não forem obtidos os resultados referidos no ponto 2, alíneas b) ou c), as autoridades do Estado-Membro devem selecionar aleatoriamente, para ensaio, três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais modelos equivalentes que tenham sido indicados como produto equivalente na documentação técnica do fabricante. |
4) |
Considera-se que o modelo cumpre o prescrito no anexo II do presente regulamento se:
|
5) |
Se os resultados referidos no ponto 4 não forem alcançados, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos equivalentes não cumprem o presente regulamento. As autoridades do Estado-Membro devem comunicar os resultados dos ensaios e outras informações pertinentes às autoridades dos restantes Estados-Membros e à Comissão no prazo de um mês após ter sido tomada a decisão sobre a não-conformidade do modelo. |
6) |
As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo III. As tolerâncias definidas no presente anexo para as verificações dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos, não podendo ser utilizadas pelos fornecedores como tolerâncias admitidas para estabelecerem os valores constantes da documentação técnica. |
ANEXO V
Valores de referência indicativos a que se refere o artigo 6.o
No momento da entrada em vigor do presente regulamento, a melhor tecnologia disponível no mercado para aquecedores de ambiente local a combustível sólido do ponto de vista da eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal e das emissões de partículas, de monóxido de carbono, de compostos orgânicos gasosos e de óxidos de azoto foi identificada como a que se segue. No momento da entrada em vigor do presente regulamento, não foi identificado um único aquecedor de ambiente local a combustível sólido que cumprisse todos os valores especificados nos pontos 1 a 5. Vários aquecedores de ambiente local a combustível sólido cumpriram um ou mais dos seguintes valores:
1) |
Valores de referência específicos para a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal dos aquecedores de ambiente local a combustível sólido:
|
2) |
Valores de referência específicos para as emissões de partículas (PM) dos aquecedores de ambiente local a combustível sólido:
|
3) |
Valores de referência específicos para as emissões de compostos orgânicos gasosos (COG) dos aquecedores de ambiente local a combustível sólido:
|
4) |
Valores de referência específicos para as emissões de monóxido de carbono (CO) dos aquecedores de ambiente local a combustível sólido:
|
5) |
Valores de referência específicos para as emissões de óxidos de azoto (NOx) dos aquecedores de ambiente local a combustível sólido:
|
Os valores de referência especificados nos pontos 1 a 5 não implicam necessariamente que seja possível uma combinação destes valores num dado aquecedor de ambiente local a combustível sólido.
No caso dos aquecedores de ambiente local de frente fechada a combustível sólido diverso da madeira prensada sob a forma de péletes, é exemplo de boa combinação um modelo existente com 83 % de eficiência de aquecimento ambiente sazonal, 33 mg/m3, a 13 % O2, de emissões de partículas, 69 mg/m3, a 13 % O2, de emissões de compostos orgânicos gasosos, 1 125 mg/m3, a 13 % O2, de emissões de monóxido de carbono e 115 mg/m3, a 13 % O2, de emissões de óxidos de azoto.
No caso dos aquecedores de ambiente local de frente fechada a combustível sólido que utilizam madeira prensada sob a forma de péletes, é exemplo de boa combinação um modelo existente com 91 % de eficiência de aquecimento ambiente sazonal, 22 mg/m3, a 13 % O2, de emissões de partículas, 6 mg/m3, a 13 % O2, de emissões de compostos orgânicos gasosos, 312 mg/m3, a 13 % O2, de emissões de monóxido de carbono e 121 mg/m3, a 13 % O2, de emissões de óxidos de azoto.
No caso dos fogões, é exemplo de boa combinação um modelo existente com 78 % de eficiência de aquecimento ambiente sazonal, 38 mg/m3, a 13 % O2, de emissões de partículas, 66 mg/m3, a 13 % O2, de emissões de compostos orgânicos gasosos, 1 375 mg/m3, a 13 % O2, de emissões de monóxido de carbono e 71 mg/m3, a 13 % O2, de emissões de óxidos de azoto.
21.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/20 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1186 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2015
que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente local
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2010/30/UE estabelece que a Comissão deve adotar atos delegados no que respeita à rotulagem dos produtos relacionados com a energia que representem um potencial significativo de poupança de energia e cujos níveis de desempenho variem consideravelmente para uma funcionalidade equivalente. |
(2) |
Os aquecedores de ambiente local com funcionalidades equivalentes apresentam uma grande disparidade em termos de eficiência energética e a energia que utilizam representa uma parte significativa da procura total de energia na União. A margem para reduzir o seu consumo de energia é significativa. |
(3) |
Os aquecedores de ambiente local que utilizam biomassa não lenhosa têm características técnicas específicas e devem, por conseguinte, ser excluídos do âmbito do presente regulamento. |
(4) |
Devem ser estabelecidas disposições harmonizadas em matéria de rotulagem e indicações uniformes relativas aos produtos a fim de incentivar os fabricantes a melhorarem a eficiência energética dos aquecedores de ambiente local, encorajar os utilizadores finais a comprarem produtos eficientes em termos energéticos e contribuir para o funcionamento do mercado interno. |
(5) |
Uma vez que a utilização típica e, por conseguinte, também o consumo de energia dos aquecedores de ambiente local são diferentes dos de outros produtos de aquecimento ambiente que são regulamentados, o presente regulamento deve introduzir um escala de rotulagem diferente da dos outros produtos de aquecimento ambiente. |
(6) |
Dado que os aquecedores de ambiente local de fluxo luminoso e os de tubos radiantes são diretamente adquiridos por profissionais e não pelos consumidores finais, não são estabelecidos no presente regulamento requisitos de rotulagem energética para estes produtos. |
(7) |
Os requisitos mínimos aplicáveis aos aquecedores de ambiente local elétricos ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2015/1188 da Comissão (2) fornecem o potencial máximo de melhoramento técnico destes produtos. Em consequência, não haverá margem para diferenciação entre eles. Os aquecedores de ambiente local elétricos não podem ser substituídos diretamente por aquecedores de ambiente local mais eficientes que utilizem outros combustíveis e, consequentemente, o rótulo não cumpriria o objetivo de fornecer informações aos consumidores sobre a eficiência relativa dos diferentes produtos. |
(8) |
A promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos produtos de aquecimento é coerente com o objetivo de promoção das energias renováveis. É, pois, conveniente que o presente regulamento introduza uma abordagem específica para os aquecedores de ambiente local, um «fator de rotulagem da biomassa» fixado a um nível tal que assegure que a classe A++ só pode ser alcançada pelos aquecedores de ambiente local a combustível sólido que utilizam péletes. |
(9) |
As informações fornecidas no rótulo devem ser obtidas mediante procedimentos de medição e cálculo fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração métodos de medição e de cálculo reconhecidos como os mais avançados, incluindo, quando disponíveis, normas harmonizadas adotadas pelas organizações europeias de normalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), para efeitos do estabelecimento dos requisitos de conceção ecológica. |
(10) |
O presente regulamento deve especificar um formato e um conteúdo uniformes para o rótulo dos aquecedores de ambiente local. |
(11) |
Além disso, o presente regulamento deve especificar os requisitos para a ficha de produto e a documentação técnica dos aquecedores de ambiente local. |
(12) |
O presente regulamento deve também especificar os requisitos relativos às informações a fornecer para quaisquer formas de vendas à distância de aquecedores de ambiente local e nos anúncios publicitários e material técnico de promoção desses aquecedores. |
(13) |
É conveniente prever uma revisão das disposições do presente regulamento à luz do progresso tecnológico, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece requisitos para a rotulagem energética, bem como para o fornecimento de indicações complementares relativas aos produtos, no que respeita aos aquecedores de ambiente local com uma potência calorífica nominal de 50 kW ou menos.
São excluídos do âmbito do presente regulamento:
a) |
aquecedores de ambiente local elétricos; |
b) |
aquecedores de ambiente local que utilizam um ciclo de compressão de vapor ou um ciclo de sorção para a produção de calor acionado por compressor elétrico ou por combustível; |
c) |
aquecedores de ambiente local a combustível sólido especificados exclusivamente para a combustão de biomassa não lenhosa; |
d) |
aquecedores de ambiente local especificados para fins diferentes do aquecimento ambiente interior, de modo a alcançar e manter um certo conforto térmico humano por meio de convecção ou radiação térmica; |
e) |
aquecedores de ambiente local especificados exclusivamente para utilização no exterior; |
f) |
aquecedores de ambiente local cuja potência calorífica direta representa menos de 6 % das potências caloríficas direta e indireta combinadas, à potência calorífica nominal; |
g) |
aquecedores de ambiente local a combustível sólido que não sejam montados na fábrica ou não sejam fornecidos por um fabricante como componentes pré-fabricados ou peças para montagem no local; |
h) |
aquecedores de ambiente local de fluxo luminoso e aquecedores de ambiente local de tubos radiantes; |
i) |
produtos de aquecimento do ar; |
j) |
fogões de sauna. |
Artigo 2.o
Definições
Para além das definições estabelecidas no artigo 2.o da Diretiva 2010/30/CE, aplicam-se para efeitos do presente regulamento as seguintes definições:
1) «Aquecedor de ambiente local»: um dispositivo de aquecimento ambiente que emite calor por transferência térmica direta ou por transferência térmica direta em combinação com transferência térmica para um fluido, de modo a alcançar e manter um certo nível de conforto térmico humano num espaço fechado no qual o produto está situado, eventualmente combinado com a produção de calor para outros espaços, e que está equipado com um ou mais geradores de calor que convertem diretamente em calor a eletricidade ou o combustível gasoso, líquido ou sólido, através da utilização do efeito de Joule ou da queima de combustíveis, respetivamente;
2) «Aquecedor de ambiente local a combustível sólido»: um aquecedor de ambiente local de frente aberta, um aquecedor de ambiente local de frente fechada ou um fogão que utiliza combustível sólido;
3) «Aquecedor de ambiente local a combustível gasoso»: um aquecedor de ambiente local de frente aberta ou um aquecedor de ambiente local de frente fechada que utiliza combustível gasoso;
4) «Aquecedor de ambiente local a combustível líquido»: um aquecedor de ambiente local de frente aberta ou um aquecedor de ambiente local de frente fechada que utiliza combustível líquido;
5) «Aquecedor de ambiente local elétrico»: um aquecedor de ambiente local que utiliza o efeito elétrico de Joule para gerar calor;
6) «Aquecedor de ambiente local de frente aberta»: um aquecedor de ambiente local que utiliza combustível gasoso, líquido ou sólido, em que o leito de combustível e os gases de combustão não estão isolados do espaço em que o produto está instalado e que está fixado à abertura de uma chaminé ou lareira ou que necessita de uma conduta de evacuação dos produtos de combustão;
7) «Aquecedor de ambiente local de frente fechada»: um aquecedor de ambiente local que utiliza combustível gasoso, líquido ou sólido, em que o leito de combustível e os gases de combustão podem ser isolados do espaço em que o produto está instalado e que está fixado à abertura de uma chaminé ou lareira ou que necessita de uma conduta de evacuação dos produtos de combustão;
8) «Fogão»: um aquecedor de ambiente local que utiliza combustível sólido, que integra num único recinto a função de aquecedor de ambiente local e uma placa, um forno ou ambos, a utilizar para a preparação de alimentos e que está fixado à abertura de uma chaminé ou lareira ou que necessita de uma conduta de evacuação dos produtos de combustão;
9) «Aquecedor de ambiente local alimentado a combustível»: um aquecedor de ambiente local de frente aberta, um aquecedor de ambiente local de frente fechada ou um fogão;
10) «Aquecedor de ambiente local de fluxo luminoso»: um aquecedor de ambiente local que utiliza combustível gasoso ou líquido e que está equipado com um queimador; destinado a ser instalado acima do nível da cabeça, orientado para o local de utilização de modo a que a emissão de calor do queimador, constituída predominantemente por radiação infravermelha, forneça aquecimento direto aos seres ou objetos a aquecer e que emite os produtos de combustão para o espaço em que este situado;
11) «Aquecedor de ambiente local de tubos radiantes»: um aquecedor de ambiente local que utiliza combustível gasoso ou líquido; equipado com queimador; destinado a ser instalado acima do nível da cabeça e próximo dos objetos a aquecer; que aquece o espaço principalmente pela radiação infravermelha dos tubos radiantes aquecidos por passagem interna de produtos de combustão; e cujos produtos de combustão são evacuados através de uma conduta de evacuação;
12) «Aquecedor não ligado a uma conduta de evacuação»: um aquecedor de ambiente local que utiliza combustível gasoso, líquido ou sólido, que emite os produtos de combustão para o espaço em que o produto está situado, que não seja um aquecedor de ambiente local de fluxo luminoso;
13) «Aquecedor aberto para chaminé»: um aquecedor de ambiente local que utiliza combustível gasoso, líquido ou sólido, destinado a ser instalado sob uma chaminé ou numa lareira sem fixação entre o produto e a abertura da chaminé ou lareira e que permite aos produtos de combustão passar sem restrições do leito de combustão para a chaminé ou conduta de evacuação;
14) «Produto de aquecimento do ar»: um produto que fornece calor a um sistema de aquecimento apenas do ar, que pode ser ligado a condutas e é concebido para ser utilizado enquanto fixado ou seguro num local específico ou montado na parede, que distribui o ar por meio de um dispositivo de movimentação do ar de modo a alcançar e manter um certo nível de conforto térmico humano num espaço fechado em que está situado;
15) «Fogão de sauna»: um aquecedor de ambiente local incorporado ou declarado para utilização em sauna seca ou a vapor ou em ambientes similares;
16) «Combustível sólido»: combustível no estado sólido à temperatura ambiente interior normal, incluindo biomassa sólida e combustíveis fósseis sólidos;
17) «Biomassa»: a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura (incluindo substâncias de origem vegetal e animal), da exploração florestal e de indústrias afins, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fração biodegradável dos resíduos industriais e urbanos;
18) «Biomassa lenhosa»: a biomassa proveniente de árvores e arbustos, incluindo toros, madeira em estilhas, madeira prensada sob a forma de péletes, madeira prensada sob a forma de briquetes e serrim de madeira;
19) «Biomassa não lenhosa»: toda a biomassa com exceção da lenhosa, incluindo palha, miscantos, canas, caroços (nomeadamente de azeitonas), grãos, bagaço de azeitona e cascas de nozes;
20) «Combustível preferencial»: o combustível que deve, de preferência, ser utilizado no aquecedor de ambiente local de acordo com as instruções do fornecedor;
21) «Combustível sólido fóssil»: um combustível sólido que não seja biomassa, incluindo antracite e carvão-vapor, hulha, coque de baixa temperatura, hulha betuminosa, linhite, uma mistura de combustíveis fósseis ou uma mistura de biomassa e combustível fóssil; para efeitos do presente regulamento, inclui também a turfa;
22) «Outro combustível adequado»: um combustível, com exceção do preferencial, que pode ser utilizado no aquecedor de ambiente local de acordo com as instruções do fornecedor, incluindo qualquer combustível que seja mencionado no manual de instruções para os instaladores e os utilizadores finais, em sítios Web de acesso livre dos fabricantes e fornecedores, em material técnico ou promocional e na publicidade;
23) «Potência calorífica direta»: a potência calorífica do produto por radiação e convecção de calor, emitida pelo próprio produto, ou dele proveniente, para a atmosfera, com exceção da potência calorífica do produto para um fluido térmico, expressa em kW;
24) «Potência calorífica indireta»: a potência calorífica transmitida pelo produto para um fluido térmico pelo mesmo processo de produção de calor que fornece a potência calorífica direta do produto, expressa em kW;
25) «Funcionalidade de aquecimento indireto»: capacidade que tem o produto de transferir uma parte da potência calorífica para um fluido térmico, para utilização como aquecimento ambiente ou para a produção de água quente para uso doméstico;
26) «Potência calorífica nominal» (Pnom ): a potência calorífica de um aquecedor de ambiente local, incluindo tanto a potência calorífica direta como a indireta (se aplicável), ao funcionar à potência calorífica máxima que possa ser mantida durante um período de tempo prolongado, declarada pelo fornecedor, expressa em kW;
27) «Potência calorífica mínima» (Pmin ): a potência calorífica de um aquecedor de ambiente local, incluindo tanto a potência calorífica direta como a indireta (se aplicável), ao funcionar à potência calorífica mínima, declarada pelo fornecedor, expressa em kW;
28) «Para utilização no exterior»: o produto é adequado para um funcionamento seguro fora de espaços fechados, incluindo a possibilidade de utilização no exterior;
29) «Modelo equivalente»: um modelo colocado no mercado que, para os parâmetros técnicos estabelecidos no quadro 2 ou no quadro 3 do anexo V, apresenta valores idênticos aos de um outro modelo colocado no mercado pelo mesmo fornecedor.
Para efeitos dos anexos II a IX, são estabelecidas definições adicionais no anexo I.
Artigo 3.o
Responsabilidades dos fornecedores e calendário
1. A partir de 1 de janeiro de 2018, os fornecedores que colocam no mercado ou em serviço aquecedores de ambiente local — com exceção dos aquecedores não ligados a uma conduta de evacuação que utilizam combustíveis sólidos e dos aquecedores abertos para chaminé que utilizam combustíveis sólidos — devem assegurar que:
a) |
esses aquecedores de ambiente local são providos de um rótulo impresso com o formato e o conteúdo informativo previstos no ponto 1 do anexo III e conformes com as classes de eficiência energética previstas no anexo II; |
b) |
são disponibilizados aos distribuidores desses modelos de aquecedores de ambiente local rótulos eletrónicos no formato e com o conteúdo informativo previstos no ponto 1 do anexo III e conformes com as classes de eficiência energética previstas no anexo II; |
c) |
são fornecidas para esses aquecedores de ambiente local fichas de produto em conformidade com o anexo IV; |
d) |
são disponibilizadas aos distribuidores desses modelos de aquecedores de ambiente local fichas de produto eletrónicas em conformidade com o anexo IV; |
e) |
a documentação técnica prevista no anexo V é disponibilizada, mediante pedido, às autoridades dos Estados-Membros e à Comissão; |
f) |
toda a publicidade relativa a esses modelos específicos de aquecedores de ambiente local e que contenha informações sobre a energia ou o preço inclui uma referência à classe de eficiência energética dos referidos modelos; |
g) |
todo o material técnico promocional relativo a esses modelos específicos de aquecedores de ambiente local e que descreva os seus parâmetros técnicos específicos inclui uma referência à classe de eficiência energética dos referidos modelos. |
2. A partir de 1 de janeiro de 2022, os fornecedores que colocam no mercado ou em serviço aquecedores de ambiente local não ligados a uma conduta de evacuação que utilizam combustíveis sólidos ou aquecedores abertos para chaminé que utilizam combustíveis sólidos devem assegurar que:
a) |
esses aquecedores de ambiente local são providos de um rótulo impresso com o formato e o conteúdo informativo previstos no ponto 1 do anexo III e conformes com as classes de eficiência energética previstas no anexo II; |
b) |
são disponibilizados aos distribuidores desses modelos de aquecedores de ambiente local rótulos eletrónicos no formato e com o conteúdo informativo previstos no ponto 1 do anexo III e conformes com as classes de eficiência energética previstas no anexo II; |
c) |
são fornecidas para esses aquecedores de ambiente local fichas de produto em conformidade com o anexo IV; |
d) |
são disponibilizadas aos distribuidores desses modelos de aquecedores de ambiente local fichas de produto eletrónicas em conformidade com o anexo IV; |
e) |
a documentação técnica prevista no anexo V é disponibilizada, mediante pedido, às autoridades dos Estados-Membros e à Comissão; |
f) |
toda a publicidade relativa a esses modelos específicos de aquecedores de ambiente local e que contenha informações sobre a energia ou o preço inclui uma referência à classe de eficiência energética dos referidos modelos; |
g) |
todo o material técnico promocional relativo a esses modelos específicos de aquecedores de ambiente local e que descreva os seus parâmetros técnicos específicos inclui uma referência à classe de eficiência energética dos referidos modelos. |
Artigo 4.o
Responsabilidades dos distribuidores
Os distribuidores de aquecedores de ambiente local devem assegurar que:
a) |
cada aquecedor de ambiente local ostenta, no ponto de venda, o rótulo facultado pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 3.o, na sua parte externa, à frente, de modo a ser claramente visível; |
b) |
os aquecedores de ambiente local postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra em condições em que não se pode esperar que o utilizador final veja o produto exposto, são comercializados com as informações que os fornecedores devem facultar em conformidade com o anexo VI, exceto se a oferta for feita pela Internet, caso em que se aplica o disposto no anexo VII; |
c) |
toda a publicidade relativa a um modelo específico de aquecedor de ambiente local e que contenha informações sobre a energia ou o preço inclui uma referência à classe de eficiência energética desse modelo; |
d) |
todo o material técnico promocional relativo a um modelo específico de aquecedor de ambiente local, que descreva os seus parâmetros técnicos específicos, inclui uma referência à classe de eficiência energética desse modelo. |
Artigo 5.o
Métodos de medição e de cálculo
As informações a facultar nos termos dos artigos 3.o e 4.o devem ser obtidas por métodos de medição e de cálculo fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição e cálculo reconhecidos como os mais avançados, em conformidade com o previsto no anexo VIII.
Artigo 6.o
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
Os Estados-Membros aplicam o procedimento previsto no anexo IX ao avaliarem a conformidade da classe de eficiência energética declarada dos aquecedores de ambiente local.
Artigo 7.o
Revisão
A Comissão revê o presente regulamento com base no progresso tecnológico o mais tardar em 1 de janeiro de 2024. A revisão deve avaliar, nomeadamente, a possibilidade de reduzir as isenções à aplicação do regulamento.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018 aos aquecedores de ambiente local diferentes dos aquecedores não ligados a uma conduta de evacuação que utilizam combustíveis sólidos e dos aquecedores abertos para chaminé que utilizam combustíveis sólidos. Todavia, o artigo 3.o, n.o 1, alíneas f) e g), e o artigo 4.o, alíneas b), c) e d), são aplicáveis a partir de 1 de abril de 2018.
3. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022 aos aquecedores não ligados a uma conduta de evacuação que utilizam combustíveis sólidos e aos aquecedores abertos para chaminé que utilizam combustíveis sólidos. Todavia, o artigo 3.o, n.o 2, alíneas f) e g), e o artigo 4.o, alíneas b), c) e d), são aplicáveis a partir de 1 de abril de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 153 de 18.6.2010, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/1188 da Comissão, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local (ver página 76 do presente Jornal Oficial).
(3) Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
ANEXO I
Definições aplicáveis aos anexos II a IX
Para efeitos dos anexos II a IX, aplicam-se as seguintes definições:
1) «Coeficiente de conversão» (CC): um coeficiente que reflete a estimativa de uma média de 40 % de eficiência da produção da UE a que se refere a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1); o valor do coeficiente de conversão é CC = 2,5;
2) «Poder calorífico líquido» (NCV): a quantidade total de calor libertada por uma quantidade unitária de combustível que contém o teor adequado de humidade do combustível, quando da sua combustão completa com o oxigénio e quando os produtos da combustão não regressam à temperatura ambiente;
3) «Eficiência útil, quer à potência calorífica nominal quer à potência calorífica mínima» (ηth,nom ou ηth,min, respetivamente): o rácio entre a energia calorífica útil e a energia total absorvida, expressa em termos de NCV, de um aquecedor de ambiente local, expresso em %;
4) «Requisito de energia elétrica à potência calorífica nominal» (elmax): o consumo de energia elétrica do aquecedor de ambiente local durante o fornecimento da potência calorífica nominal. O consumo de energia elétrica é estabelecido sem ter em conta o consumo de energia de uma bomba de circulação, caso o produto ofereça uma funcionalidade de aquecimento indireto e tiver incorporada uma bomba de circulação, e é expresso em kW;
5) «Requisito de energia elétrica à potência calorífica mínima» (elmin): o consumo de energia elétrica do aquecedor de ambiente local durante o fornecimento da potência calorífica mínima. O consumo de energia elétrica é estabelecido sem ter em conta o consumo de energia de uma bomba de circulação, caso o produto ofereça uma funcionalidade de aquecimento indireto e tiver incorporada uma bomba de circulação, e é expresso em kW;
6) «Requisito de energia elétrica em estado de vigília» (elsb): o consumo de energia elétrica do produto em estado de vigília, expresso em kW;
7) «Requisito de energia da chama-piloto permanente» (Ppilot): o consumo de combustível gasoso, líquido ou sólido do produto para o fornecimento de uma chama que sirva de fonte de ignição para o processo mais potente de combustão necessário para produzir potência calorífica nominal ou em carga parcial, quando acendida durante mais de 5 minutos antes de ser ligado o queimador principal, expresso em kW;
8) «Potência calorífica numa fase única, sem comando da temperatura interior»: situação em que o produto não pode variar automaticamente a sua potência calorífica e não está presente uma função de retroação da temperatura interior para adaptar automaticamente a potência calorífica;
9) «Em duas ou mais fases manuais, sem comando da temperatura interior»: situação em que o produto pode variar a sua potência calorífica manualmente em dois ou mais níveis e não está equipado com um dispositivo de regulação automática da potência calorífica em relação a uma temperatura interior desejada;
10) «Com comando da temperatura interior por termóstato mecânico»: situação em que o produto está equipado com um dispositivo não eletrónico que lhe permite variar automaticamente a sua potência calorífica durante um determinado período de tempo, em relação a um certo nível requerido de conforto térmico interior;
11) «Com comando eletrónico da temperatura interior»: situação em que o produto está equipado com um dispositivo eletrónico, integrado no produto ou externo, que lhe permite variar automaticamente a sua potência calorífica durante um determinado período de tempo, em relação a um certo nível requerido de conforto térmico interior;
12) «Com comando eletrónico da temperatura interior e temporizador diário»: situação em que o produto está equipado com um dispositivo eletrónico, integrado no produto ou externo, que lhe permite variar automaticamente a sua potência calorífica durante um determinado período de tempo, em relação a um certo nível requerido de conforto térmico interior, e que permite fixar intervalos de tempo e respetivos níveis de temperatura ao longo de um intervalo de 24 horas;
13) «Com comando eletrónico da temperatura interior e temporizador semanal»: situação em que o produto está equipado com um dispositivo eletrónico, integrado no produto ou externo, que lhe permite variar automaticamente a sua potência calorífica durante um determinado período de tempo, em relação a um certo nível requerido de conforto térmico interior, e que permite fixar intervalos de tempo e respetivos níveis de temperatura ao longo de toda a semana. Durante o período de sete dias, a regulação deve permitir uma variação dia a dia;
14) «Com comando da temperatura interior, com deteção de presença»: situação em que o produto está equipado com um dispositivo eletrónico, integrado no produto ou externo, que reduz automaticamente o valor regulado da temperatura interior quando não é detetada presença no local;
15) «Com comando da temperatura interior, com deteção de janela aberta»: situação em que o produto está equipado com um dispositivo eletrónico, integrado no produto ou externo, que reduz a potência calorífica quando tiver sido aberta uma janela ou porta. Sempre que se utiliza um sensor para detetar a abertura de uma janela ou porta, o mesmo pode ser instalado juntamente com o produto, fora do produto, incorporado na estrutura do edifício ou combinando estas opções;
16) «Com opção de controlo à distância»: situação em que existe uma função que permite a interação à distância, fora do edifício em que o produto está instalado, com o comando do produto;
17) «Estado de vigília»: situação em que o produto está ligado à rede elétrica, depende do fornecimento de energia por essa rede para funcionar adequadamente e faculta apenas as seguintes funções, que podem persistir por tempo indeterminado: função de reativação, ou função de reativação acrescida da simples indicação de que a função de reativação está ativa, e/ou visualização de informações ou de estado;
18) «Identificador de modelo»: o código, geralmente alfanumérico, que distingue um modelo específico de aquecedor de ambiente local de outros modelos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fornecedor ou distribuidor;
19) «Outros combustíveis fósseis»: combustíveis fósseis com exceção da antracite e do carvão-vapor, hulha, coque de baixa temperatura, hulha betuminosa, lenhite, turfa ou misturas de briquetes de combustíveis fósseis;
20) «Outra biomassa lenhosa»: biomassa lenhosa com exceção de toros com teor de humidade de 25 % ou menos, combustível em briquetes com teor de humidade inferior a 14 %, ou madeira prensada com teor de humidade inferior a 12 %;
21) «Teor de humidade»: a massa de água presente no combustível em relação à massa total do combustível utilizado no aquecedor de ambiente local.
(1) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
ANEXO II
Classes de eficiência energética
A classe de eficiência energética de um aquecedor de ambiente local é determinada com base no seu índice de eficiência energética, como estabelecido no quadro 1.
Quadro 1
Classes de eficiência energética dos aquecedores de ambiente local
Classe de eficiência energética |
Índice de eficiência energética (EEI) |
A++ |
EEI ≥ 130 |
A+ |
107 ≤ EEI < 130 |
A |
88 ≤ EEI < 107 |
B |
82 ≤ EEI < 88 |
C |
77 ≤ EEI < 82 |
D |
72 ≤ EEI < 77 |
E |
62 ≤ EEI < 72 |
F |
42 ≤ EEI < 62 |
G |
EEI < 42 |
O índice de eficiência energética de um aquecedor de ambiente local é calculado em conformidade com o anexo VIII.
ANEXO III
Rótulo
1. |
Aquecedores de ambiente local
|
2. |
O formato do rótulo dos aquecedores de ambiente local deve ser o seguinte:
em que:
|
ANEXO IV
Ficha de produto
1. |
As informações constantes da ficha de produto do aquecedor de ambiente local devem ser fornecidas pela ordem seguinte e incluídas na brochura de produto ou noutra documentação fornecida com o produto:
|
2. |
Uma ficha pode abranger vários modelos de aquecedores de ambiente local fornecidos pelo mesmo fornecedor. |
3. |
Os dados da ficha podem ser apresentados sob a forma de uma cópia, a cores ou a preto e branco, do rótulo. Nesse caso, devem ser também incluídos os dados enumerados no ponto 1 que não constem do rótulo. |
ANEXO V
Documentação técnica
Para os aquecedores de ambiente local, a documentação técnica referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea e), e no artigo 3.o, n.o 2, alínea e), deve incluir:
a) |
o nome e endereço do fornecedor; |
b) |
o identificador de modelo; |
c) |
se for o caso, referências das normas harmonizadas aplicadas; |
d) |
se o combustível preferencial for outra biomassa lenhosa, biomassa não lenhosa, outro combustível fóssil ou outra mistura de biomassa e combustível fóssil, conforme referido no quadro 2, uma descrição do combustível, suficiente para a sua identificação inequívoca, e a norma ou especificação técnica do combustível, incluindo o teor de humidade medido e o teor de cinzas medido; para outro combustível fóssil, também o teor medido de compostos voláteis do combustível; |
e) |
se for o caso, as outras especificações e normas técnicas utilizadas; |
f) |
a identificação e assinatura da pessoa com poderes para representar o fornecedor; |
g) |
as informações incluídas no quadro 2 (para os aquecedores de ambiente local a combustível sólido) e no quadro 3 (para os aquecedores de ambiente local a combustível gasoso/líquido), medidos e calculados em conformidade com o anexo VIII; |
h) |
relatórios dos ensaios realizados pelos fornecedores ou em seu nome, incluindo o nome e o endereço do organismo que realizou cada ensaio; |
i) |
quaisquer precauções específicas que devam ser adotadas durante a montagem, instalação ou manutenção do aquecedor de ambiente local; |
j) |
uma lista de modelos equivalentes, se for o caso. |
Estas informações podem ser agregadas com a documentação técnica fornecida em conformidade com as medidas previstas na Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
Quadro 2
Parâmetros técnicos para os aquecedores de ambiente local a combustível sólido
Identificador(es) de modelo: |
||||||||||
Funcionalidade de aquecimento indireto: [sim/não] |
||||||||||
Potência calorífica direta: … (kW) |
||||||||||
Potência calorífica indireta: … (kW) |
||||||||||
Combustível |
Combustível preferencial (apenas um): |
Outro(s) combustível(eis) adequado(s): |
||||||||
Toros, teor de humidade ≤ 25 % |
[sim/não] |
[sim/não] |
||||||||
Madeira prensada, teor de humidade < 12 % |
[sim/não] |
[sim/não] |
||||||||
Outra biomassa lenhosa |
[sim/não] |
[sim/não] |
||||||||
Biomassa não lenhosa |
[sim/não] |
[sim/não] |
||||||||
Antracite e carvão-vapor |
[sim/não] |
[sim/não] |
||||||||
Hulha |
[sim/não] |
[sim/não] |
||||||||
Coque de baixa temperatura |
[sim/não] |
[sim/não] |
||||||||
Hulha betuminosa |
[sim/não] |
[sim/não] |
||||||||
Briquetes de lenhite |
[sim/não] |
[sim/não] |
||||||||
Briquetes de turfa |
[sim/não] |
[sim/não] |
||||||||
Misturas de briquetes de combustível fóssil |
[sim/não] |
[sim/não] |
||||||||
Outros combustíveis fósseis |
[sim/não] |
[sim/não] |
||||||||
Misturas de briquetes de biomassa e combustível fóssil |
[sim/não] |
[sim/não] |
||||||||
Outras misturas de biomassa e combustível fóssil |
[sim/não] |
[sim/não] |
||||||||
Características quando em funcionamento com o combustível preferencial |
||||||||||
Eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal ηs [%]: |
||||||||||
Índice de eficiência energética (EEI) |
||||||||||
Elemento |
Símbolo |
Valor |
Unidade |
|
Elemento |
Símbolo |
Valor |
Unidade |
||
Potência calorífica |
|
Eficiência útil (NCV recebido) |
||||||||
Potência calorífica nominal |
Pnom |
x,x |
kW |
|
Eficiência útil à potência calorífica nominal |
ηth,nom |
x,x |
% |
||
Potência calorífica mínima (indicativa) |
Pmin |
[x,x/N.A.] |
kW |
|
Eficiência útil à potência calorífica mínima (indicativa) |
ηth,min |
[x,x/N.A.] |
% |
||
|
|
|
|
|
|
|||||
Consumo de eletricidade auxiliar |
|
Tipo de potência calorífica/comando da temperatura interior (selecionar uma opção) |
||||||||
À potência calorífica nominal |
elmax |
x,xxx |
kW |
|
Potência calorífica numa fase única, sem comando da temperatura interior |
[sim/não] |
|
|||
À potência calorífica mínima |
elmin |
x,xxx |
kW |
|
Em duas ou mais fases manuais, sem comando da temperatura interior |
[sim/não] |
|
|||
Em estado de vigília |
elSB |
x,xxx |
kW |
|
Com comando da temperatura interior por termóstato mecânico |
[sim/não] |
|
|||
|
|
Com comando eletrónico da temperatura interior |
[sim/não] |
|
||||||
|
|
Com comando eletrónico da temperatura interior e temporizador diário |
[sim/não] |
|
||||||
|
|
Com comando eletrónico da temperatura interior e temporizador semanal |
[sim/não] |
|
||||||
|
|
Outras opções de comando (podem ser selecionadas várias opções) |
||||||||
|
|
Comando da temperatura interior, com deteção de presença |
[sim/não] |
|
||||||
|
|
Comando da temperatura interior, com deteção de janela aberta |
[sim/não] |
|
||||||
|
|
Com opção de controlo à distância |
[sim/não] |
|
||||||
Requisito de energia da chama-piloto permanente |
|
|
|
|
||||||
Requisito de energia da chama-piloto permanente (se aplicável) |
Ppilot |
[x,xxx/N.A.] |
kW |
|
|
|||||
Elementos de contacto |
Nome e endereço do fornecedor |
Quadro 3
Parâmetros técnicos para os aquecedores de ambiente local a combustível gasoso/líquido
Identificador(es) de modelo: |
||||||||||
Funcionalidade de aquecimento indireto: [sim/não] |
||||||||||
Potência calorífica direta: … (kW) |
||||||||||
Potência calorífica indireta: … (kW) |
||||||||||
Combustível |
|
|
|
|||||||
Selecionar o tipo de combustível |
[gasoso/líquido] |
[especificar] |
||||||||
|
|
|
|
|||||||
Elemento |
Símbolo |
Valor |
Unidade |
|
Elemento |
Símbolo |
Valor |
Unidade |
||
Potência calorífica |
|
Eficiência útil (NCV) |
||||||||
Potência calorífica nominal |
Pnom |
x,x |
kW |
|
Eficiência útil à potência calorífica nominal |
ηth,nom |
x,x |
% |
||
Potência calorífica mínima (indicativa) |
Pmin |
[x,x/N.A.] |
kW |
|
Eficiência útil à potência calorífica mínima (indicativa) |
ηth,min |
[x,x/N.A.] |
% |
||
|
|
|
|
|
|
|||||
Consumo de eletricidade auxiliar |
|
Tipo de potência calorífica/comando da temperatura interior (selecionar uma opção) |
||||||||
À potência calorífica nominal |
elmax |
x,xxx |
kW |
|
Potência calorífica numa fase única, sem comando da temperatura interior |
[sim/não] |
|
|||
À potência calorífica mínima |
elmin |
x,xxx |
kW |
|
Em duas ou mais fases manuais, sem comando da temperatura interior |
[sim/não] |
|
|||
Em estado de vigília |
elSB |
x,xxx |
kW |
|
Com comando da temperatura interior por termóstato mecânico |
[sim/não] |
|
|||
|
|
Com comando eletrónico da temperatura interior |
[sim/não] |
|
||||||
|
|
Com comando eletrónico da temperatura interior e temporizador diário |
[sim/não] |
|
||||||
|
|
Com comando eletrónico da temperatura interior e temporizador semanal |
[sim/não] |
|
||||||
|
|
Outras opções de comando (podem selecionar-se várias opções) |
||||||||
|
|
Comando da temperatura interior, com deteção de presença |
[sim/não] |
|
||||||
|
|
Comando da temperatura interior, com deteção de janela aberta |
[sim/não] |
|
||||||
Requisito de energia da chama-piloto permanente |
|
Com opção de controlo à distância |
[sim/não] |
|
||||||
Requisito de energia da chama-piloto permanente (se aplicável) |
Ppilot |
[x,xxx/N.A.] |
kW |
|
|
|||||
Elementos de contacto |
Nome e endereço do fornecedor |
(1) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
ANEXO VI
Informações a fornecer nos casos em que não se pode esperar que os utilizadores finais vejam o produto exposto, exceto na Internet
1. |
As informações referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), devem ser fornecidas pela seguinte ordem:
|
2. |
A dimensão e o tipo de carateres utilizados para a impressão ou indicação dos dados referidos no ponto 1 devem assegurar a sua legibilidade. |
ANEXO VII
Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet
1. |
Para efeitos dos pontos 2 a 5 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições: a) «Mecanismo de visualização»: qualquer ecrã, inclusive um ecrã tátil, ou outra tecnologia de visualização utilizada para a apresentação de conteúdos da Internet aos utilizadores; b) «Apresentação em ninho»: uma interface visual em que o acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados se faz através de um clique no rato, do movimento do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou outro conjunto de dados; c) «Ecrã tátil»: um ecrã que reage ao toque, como é o caso nos computadores-tablete, computadores-ardósia ou telefones inteligentes; d) «Texto alternativo»: texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em forma não gráfica, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente através de aplicações de síntese de voz. |
2. |
O rótulo pertinente, disponibilizado pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), ou com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), deve ser apresentado no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no ponto 2 do anexo III. O rótulo pode ser apresentado em ninho, caso em que a imagem utilizada para se aceder ao rótulo deve obedecer às especificações estabelecidas no ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem. |
3. |
A imagem utilizada para se aceder ao rótulo no caso da apresentação em ninho deve:
|
4. |
No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:
|
5. |
A ficha de produto pertinente, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea d), ou com o artigo 3.o, n.o 2, alínea d), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que a ficha de produto seja claramente visível e legível. A ficha de produto pode ser apresentada em ninho, caso em que a ligação utilizada para se aceder à ficha deve indicar, de forma clara e legível, «Ficha de produto». Caso se utilize a apresentação em ninho, a ficha de produto deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a ligação. |
ANEXO VIII
Medições e cálculos
1. |
Para efeitos de cumprimento e verificação do cumprimento dos requisitos constantes do presente regulamento, as medições e cálculos devem ser efetuados segundo normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia, ou segundo outros métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como os mais avançados. Devem satisfazer as condições fixadas nos pontos 2 a 4. |
2. |
Condições gerais aplicáveis às medições e cálculos
|
3. |
Condições gerais para o índice de eficiência energética e o consumo dos aquecedores de ambiente local:
|
4. |
Condições específicas aplicáveis à eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal
|
(1) Regulamento (UE) 2015/1185 da Comissão, 24 de abril de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local a combustível sólido (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
ANEXO IX
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
Para efeitos de avaliação da conformidade com o estabelecido nos artigos 3.o e 4.o, as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o seguinte procedimento de verificação:
1) |
Submeter a ensaio uma única unidade por modelo. A unidade deve ser ensaiada com um combustível com características da mesma ordem das do combustível que foi utilizado pelo fornecedor para efetuar as medições em conformidade com o anexo VIII. Considera-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis nos seguintes casos:
|
2) |
Se não forem obtidos os resultados referidos no ponto 2, alínea a), considera-se que o modelo não cumpre o presente regulamento. Se não forem obtidos os resultados referidos no ponto 2, alíneas b) a d), as autoridades do Estado-Membro devem selecionar aleatoriamente, para ensaio, três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais podem ser de um ou mais modelos equivalentes que tenham sido indicados como produto equivalente na documentação técnica do fornecedor. Considera-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis nos seguintes casos:
|
Se não forem obtidos os resultados referidos no ponto 2, considera-se que nem o modelo nem os modelos equivalentes cumprem o presente regulamento.
As autoridades do Estado-Membro devem comunicar os resultados dos ensaios e outras informações pertinentes às autoridades dos restantes Estados-Membros e à Comissão no prazo de um mês após ter sido tomada a decisão sobre a não-conformidade do modelo.
As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo VIII.
As tolerâncias definidas no presente anexo para as verificações dizem respeito apenas à verificação pelas autoridades dos Estados-Membros dos parâmetros medidos, não podendo ser utilizadas pelos fornecedores como tolerâncias admitidas para estabelecerem os valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes que figuram no rótulo ou na ficha do produto não devem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os valores constantes da documentação técnica.
21.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/43 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1187 DA COMISSÃO
de 27 de abril de 2015
que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das caldeiras a combustível sólido e dos sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2010/30/UE exige que a Comissão adote atos delegados para a rotulagem dos produtos relacionados com a energia que tenham um potencial significativo de poupança de energia e uma grande variedade de níveis de desempenho relevantes com funcionalidades equivalentes. |
(2) |
Os aquecedores de ambiente com funcionalidade equivalente, incluindo as caldeiras a combustível sólido, exibem grande disparidade em termos de eficiência energética. A energia que as caldeiras a combustível sólido utilizam para aquecer espaços interiores contribui para uma parte significativa da procura total de energia na União. O espaço de manobra para reduzir o consumo de energia das caldeiras a combustível sólido é considerável e inclui combiná-las com dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares adequados, pelo que os sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares devem igualmente ser abrangidos pelos requisitos de rotulagem energética. |
(3) |
As caldeiras que produzem calor exclusivamente para o fornecimento de água quente potável ou destinada a fins sanitários, as caldeiras para aquecimento de meios gasosos de transmissão de calor, as caldeiras de cogeração com capacidade elétrica mínima de 50 kW e as caldeiras a biomassa não lenhosa têm características técnicas específicas, pelo que devem ser isentas do presente regulamento. |
(4) |
Há que adotar disposições harmonizadas em matéria de rotulagem e de informação normalizada sobre a eficiência energética das caldeiras a combustível sólido, a fim de incentivar os fabricantes a melhorarem a eficiência energética destes aparelhos, estimular os utilizadores finais a adquirirem produtos energeticamente eficientes e contribuir para o funcionamento do mercado interno. |
(5) |
A fim de fornecer aos consumidores informações comparáveis sobre as caldeiras a combustível sólido, deve ser introduzida uma escala de rotulagem coerente com o Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 da Comissão (2). Adotar a abordagem aplicada naquele regulamento à energia de fontes renováveis não promoveria a eficiência energética nas caldeiras a biomassa. Adotar a abordagem aplicada aos combustíveis fósseis não seria, no caso da biomassa, consistente com o objetivo de promoção de energias renováveis, expresso na Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Justifica-se, pois, que o presente regulamento adote uma abordagem específica para as caldeiras a biomassa, um «fator de rotulagem da biomassa» estabelecido a um nível tal que a classe A++ possa ser alcançada pelas caldeiras de condensação a biomassa. |
(6) |
As informações constantes do rótulo devem obtidas mediante procedimentos de medição e cálculo fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tenham em conta métodos de medição e cálculo reconhecidos como os mais avançados, incluindo, quando disponíveis, normas harmonizadas adotadas pelas organizações europeias de normalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), para estabelecer os requisitos de conceção ecológica. |
(7) |
O presente regulamento deve especificar uma configuração e um conteúdo uniformes para a rotulagem das caldeiras a combustível sólido. |
(8) |
O presente regulamento deve também especificar requisitos para o produto e para a documentação técnica no que respeita às caldeiras a combustível sólido. |
(9) |
Por último, o presente regulamento deve especificar requisitos sobre as informações a prestar em quaisquer modalidades de venda à distância de caldeiras a combustível sólido, bem como em anúncios publicitários e material técnico promocional destes produtos. |
(10) |
Se a rotulagem e as informações se basearem em fichas de produtos disponibilizadas pelos fornecedores, deve garantir-se o acesso fácil do utilizador final a informações sobre o desempenho energético dos sistemas mistos que combinam caldeiras a combustível sólido com aquecedores complementares, dispositivos solares e dispositivos de controlo da temperatura. |
(11) |
É pertinente prever um reexame do disposto no presente regulamento, tendo em conta o progresso tecnológico, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece requisitos para a rotulagem energética das caldeiras a combustível sólido e para a prestação de informações complementares sobre tais produtos com potência calorífica nominal não superior a 70 kW e sobre sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido com potência calorífica nominal não superior a 70 kW, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares.
2. O presente regulamento não é aplicável a:
a) |
caldeiras que produzem calor exclusivamente para fornecer água quente potável ou destinada a fins sanitários; |
b) |
caldeiras para aquecimento e distribuição de meios gasosos de transmissão de calor, como vapor ou ar; |
c) |
caldeiras de cogeração com capacidade elétrica igual ou superior a 50 kW; |
d) |
caldeiras a biomassa não lenhosa. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, além das definições que figuram no artigo 2.o da Diretiva 2010/30/UE, são aplicáveis as seguintes definições:
1) |
«Caldeira a combustível sólido», um dispositivo equipado com um ou mais geradores de calor alimentados por combustível sólido, que fornece calor a um sistema de aquecimento central a água, a fim de alcançar e manter um nível desejado de temperatura no interior de um ou mais espaços fechados, com uma perda de calor para o ambiente circundante não superior a 6 % da potência calorífica nominal; |
2) |
«Sistema de aquecimento central a água», um sistema que utiliza água como meio de transmissão de calor para distribuir calor gerado centralmente a dispositivos emissores de calor destinados ao aquecimento de espaços fechados no interior de edifícios ou de partes de edifícios, incluindo sistemas coletivos de aquecimento ou redes urbanas de aquecimento; |
3) |
«Gerador de calor a combustível sólido», a parte de uma caldeira a combustível sólido que gera calor por meio da queima de combustíveis sólidos; |
4) |
«Potência calorífica nominal» (Pr ), a potência calorífica declarada à saída de uma caldeira a combustível sólido, expressa em kW, quando a caldeira produz o aquecimento de espaços fechados com o combustível preferencial; |
5) |
«Combustível sólido», um combustível que se encontra no estado sólido à temperatura ambiente interior normal, incluindo biomassa sólida e combustíveis fósseis sólidos; |
6) |
«Biomassa», a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura (incluindo substâncias de origem vegetal e animal), da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a aquicultura, bem como a fração biodegradável de resíduos industriais e urbanos; |
7) |
«Biomassa lenhosa», a biomassa proveniente de árvores e arbustos, incluindo toros, madeira em estilhas, madeira prensada sob a forma de péletes, madeira prensada sob a forma de briquetes e serrim de madeira; |
8) |
«Biomassa não lenhosa», toda a biomassa com exceção da lenhosa, incluindo palha, miscantos, canas, caroços (nomeadamente de azeitonas), grãos, bagaço de azeitona e cascas de nozes; |
9) |
«Combustível fóssil», qualquer combustível que não seja biomassa, incluindo antracite, lenhite, coque e hulha betuminosa; para efeitos do presente regulamento, a turfa é igualmente incluída; |
10) |
«Caldeira a biomassa», uma caldeira a combustível sólido que utiliza biomassa como combustível preferencial; |
11) |
«Caldeira a biomassa não lenhosa», uma caldeira a biomassa que utiliza biomassa não lenhosa como combustível preferencial e que não tem a biomassa lenhosa, nem os combustíveis fósseis, nem uma mistura de biomassa e combustíveis fósseis como outros combustíveis adequados; |
12) |
«Combustível preferencial», o combustível sólido que deve, de preferência, ser utilizado na caldeira, de acordo com as instruções do fabricante; |
13) |
«Outro combustível adequado», um combustível sólido, com exceção do preferencial, que possa ser utilizado na caldeira de acordo com as instruções do fornecedor, incluindo qualquer combustível mencionado no manual de instruções para os instaladores e os utilizadores finais, em sítios web de acesso livre dos fornecedores, em material técnico promocional ou em anúncios publicitários; |
14) |
«Caldeira de cogeração a combustível sólido», uma caldeira a combustível sólido capaz de gerar simultaneamente calor e eletricidade; |
15) |
«Aquecedor complementar», uma caldeira ou bomba de calor secundária abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013, ou uma caldeira a combustível sólido secundária, que gera calor suplementar quando a procura de calor é maior do que a potência calorífica nominal da caldeira a combustível sólido primária; |
16) |
«Dispositivo de controlo de temperatura», o equipamento de interface com o utilizador final para a determinação dos valores e da duração da temperatura interior pretendida e que comunica dados relevantes a uma interface da caldeira a combustível sólido, como, por exemplo, uma unidade central de processamento, contribuindo assim para regular o(s) valor(es) da(s) temperatura(s) no interior; |
17) |
«Dispositivo solar», um sistema exclusivamente solar, um coletor solar, um reservatório de água quente solar ou uma bomba no circuito do coletor, que são comercializados separadamente; |
18) |
«Sistema exclusivamente solar», um dispositivo que está equipado com um ou mais coletores solares e reservatórios de água quente solares e, eventualmente, bombas no circuito dos coletores e noutros componentes, que é comercializado como uma só unidade e não está equipado com um gerador de calor, com a eventual exceção de um ou mais aquecedores de imersão auxiliares; |
19) |
«Coletor solar», um dispositivo concebido para absorver a radiação solar global e transferir a energia térmica assim produzida para um fluido que passa através dele; |
20) |
«Reservatório de água quente solar», um reservatório de água quente que armazena energia térmica produzida por um ou mais coletores solares; |
21) |
«Reservatório de água quente», um recipiente destinado a armazenar água quente para fornecimento de água quente e/ou de aquecimento ambiente, incluindo eventuais acessórios, que não está equipado com um gerador de calor, com a possível exceção de um ou mais aquecedores de imersão auxiliares; |
22) |
«Aquecedor de imersão auxiliar», um aquecedor que utiliza o efeito de Joule em resistências elétricas, está integrado num reservatório de água quente e só gera calor quando o fornecimento de calor pela fonte externa sofre perturbações (por exemplo, durante os períodos de manutenção) ou não funciona, ou que faz parte de um reservatório de água quente solar, e fornece calor quando a fonte de calor solar não é suficiente para proporcionar os níveis de conforto necessários; |
23) |
«Sistema misto que combina uma caldeira a combustível sólido com aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares», um sistema misto oferecido ao utilizador final e que contém uma caldeira a combustível sólido combinada com um ou mais aquecedores complementares, um ou mais dispositivos de controlo da temperatura ou um ou mais dispositivos solares; |
24) |
«Caldeira de combinação», uma caldeira a combustível sólido concebida para também fornecer água quente potável ou água para fins sanitários, a determinados níveis de temperatura, quantidades e caudais durante determinados intervalos, e que está ligada a uma fonte externa de água potável ou de água para fins sanitários. |
Para efeitos dos anexos II a X, são estabelecidas definições adicionais no anexo I.
Artigo 3.o
Responsabilidades dos fornecedores e calendário
1. A partir de 1 de abril de 2017, os fornecedores que colocam no mercado ou põem em serviço caldeiras a combustível sólido, incluindo as integradas em sistemas mistos que combinam uma caldeira a combustível sólido com aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, devem assegurar que:
a) |
cada caldeira a combustível sólido é provida de um rótulo impresso, com o formato e as informações estabelecidos no anexo III, ponto 1.1, e conforme com as classes de eficiência energética estabelecidas no anexo II, e cada caldeira a combustível sólido destinada a ser utilizada em sistemas mistos que combinam uma caldeira a combustível sólido com aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares é provida de um segundo rótulo com o formato e as informações estabelecidos no anexo III, ponto 2; |
b) |
para cada modelo de caldeira a combustível sólido, é disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico, com o formato e as informações estabelecidos no anexo III, ponto 1.1, e conforme com as classes de eficiência energética estabelecidas no anexo II; |
c) |
cada caldeira a combustível sólido é provida de uma ficha de produto conforme com o anexo IV, ponto 1, e cada caldeira a combustível sólido destinada a ser utilizada em sistemas mistos que combinam uma caldeira a combustível sólido com aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares é provida de uma segunda ficha conforme com o anexo IV, ponto 2; |
d) |
para cada modelo de caldeira a combustível sólido, é disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica, em conformidade com o anexo IV, ponto 1; |
e) |
a documentação técnica prevista no anexo V, ponto 1, é fornecida, a pedido, às autoridades dos Estados-Membros e à Comissão; |
f) |
qualquer anúncio publicitário relativo a um modelo específico de caldeira a combustível sólido e que contenha informações sobre energia ou preço inclui uma referência à classe de eficiência energética desse modelo; |
g) |
qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico de caldeira a combustível sólido e que descreva os seus parâmetros técnicos específicos inclui uma referência à classe de eficiência energética desse modelo. |
2. A partir de 26 de setembro de 2019, os fornecedores que colocam no mercado ou põem em serviço caldeiras a combustível sólido, incluindo as integradas em sistemas mistos que combinam uma caldeira a combustível sólido com aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, devem assegurar que:
a) |
cada caldeira a combustível sólido é provida de um rótulo impresso, com o formato e as informações estabelecidos no anexo III, ponto 1.2, e conforme com as classes de eficiência energética estabelecidas no anexo II; |
b) |
para cada modelo de caldeira a combustível sólido, é disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico, com o formato e as informações estabelecidos no anexo III, ponto 1.2, e conforme com as classes de eficiência energética estabelecidas no anexo II. |
3. A partir de 1 de abril de 2017, os fornecedores que colocam no mercado e/ou em serviço sistemas mistos de caldeira a combustível sólido com aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares devem assegurar que:
a) |
para cada sistema misto de caldeira a combustível sólido com aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, é fornecido um rótulo impresso, com o formato e as informações estabelecidos no anexo III, ponto 2, e conforme com as classes de eficiência energética estabelecidas no anexo II; |
b) |
para cada modelo de sistema misto que combina uma caldeira a combustível sólido com aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, é disponibilizado aos distribuidores um rótulo eletrónico, com o formato e as informações estabelecidos no anexo III, ponto 2, e conforme com as classes de eficiência energética estabelecidas no anexo II; |
c) |
para cada sistema misto que combina uma caldeira a combustível sólido com aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, é fornecida uma ficha de produto, em conformidade com o anexo IV, ponto 2; |
d) |
para cada modelo de sistema misto que combina uma caldeira a combustível sólido com aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, é disponibilizada aos distribuidores uma ficha de produto eletrónica, em conformidade com o anexo IV, ponto 2; |
e) |
a documentação técnica em conformidade com o anexo V, ponto 2, é fornecida, a pedido, às autoridades dos Estados-Membros e à Comissão; |
f) |
qualquer anúncio publicitário relativo a um modelo específico de sistema misto de caldeira a combustível sólido com aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares e que contenha informações sobre energia ou preço inclui uma referência à classe de eficiência energética desse modelo; |
g) |
qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico de sistema misto de caldeira a combustível sólido com aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares e que descreva os seus parâmetros técnicos específicos inclui uma referência à classe de eficiência energética desse modelo; |
Artigo 4.o
Responsabilidades dos distribuidores
1. Os distribuidores de caldeiras a combustível sólido devem assegurar que:
a) |
no local de venda, cada caldeira a combustível sólido exibe, no exterior do lado frontal, de modo a ser claramente visível, o rótulo disponibilizado pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1 ou n.o 2; |
b) |
as caldeiras a combustível sólido oferecidas para venda, locação ou locação-venda em condições que não permitem esperar que o utilizador final veja o produto exibido, são comercializadas com as informações prestadas pelos fornecedores em conformidade com o anexo VI, ponto 1, exceto se a oferta for feita através da Internet, caso em que se aplica o disposto no anexo VII; |
c) |
qualquer anúncio publicitário relativo a um modelo específico de caldeira a combustível sólido e que contenha informações sobre energia ou preço inclui uma referência à classe de eficiência energética desse modelo; |
d) |
qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico de caldeira a combustível sólido e que descreva os seus parâmetros técnicos específicos inclui uma referência à classe de eficiência energética desse modelo; |
2. Os distribuidores de sistemas mistos que combinam uma caldeira a combustível sólido com aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares devem assegurar que:
a) |
qualquer oferta de sistema misto específico inclui a classe de eficiência energética desse sistema misto, mediante a exibição, no sistema misto, do rótulo disponibilizado pelo fornecedor em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, alínea a), e da ficha de produto disponibilizada pelo fornecedor em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, alínea c), devidamente preenchida com as características do sistema misto em questão; |
b) |
os sistemas mistos de caldeira a combustível sólido com aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares oferecidos para venda, locação ou locação-venda em condições que não permitem esperar que o utilizador final veja o produto exibido, são comercializados com as informações prestadas em conformidade com o anexo VI, ponto 2, exceto se a oferta for feita através da Internet, caso em que se aplica o disposto no anexo VII; |
c) |
qualquer anúncio publicitário relativo a um modelo específico de sistema misto de caldeira a combustível sólido com aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares e que contenha informações sobre energia ou preço inclui uma referência à classe de eficiência energética desse modelo; |
d) |
qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico de sistema misto de caldeira a combustível sólido com aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares e que descreva os seus parâmetros técnicos específicos inclui uma referência à classe de eficiência energética desse modelo; |
Artigo 5.o
Métodos de medição e de cálculo
As informações a prestar em conformidade com os artigos 3.o e 4.o devem ser obtidas por métodos de medição e cálculo fiáveis, precisos e reprodutíveis que tenham em conta os métodos de medição e cálculo reconhecidos como os mais avançados, estabelecidos no anexo VIII. O índice de eficiência energética deve ser calculado em conformidade com o anexo IX.
Artigo 6.o
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
Os Estados-Membros devem aplicar o procedimento estabelecido no anexo X aquando da avaliação da conformidade com o presente regulamento da classe de eficiência energética declarada das caldeiras a combustível sólido e dos sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares.
Artigo 7.o
Exame
A Comissão reexamina o presente regulamento à luz do progresso tecnológico, o mais tardar em 1 de janeiro de 2022. O exame deve, nomeadamente, incidir na conveniência de se acrescentar uma classe de eficiência do aquecimento de água nos rótulos das caldeiras em combinação.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2017. Todavia, o artigo 3.o, n.o 1, alíneas f) e g), o artigo 3.o, n.o 3, alíneas f) e g), o artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), e o artigo 4.o, n.o 2, alíneas b), c) e d), são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 153 de 18.6.2010, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética de aquecedores de ambiente, aquecedores combinados, sistemas mistos de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo da temperatura e dispositivo solar e sistemas mistos de aquecedor combinado, dispositivo de controlo da temperatura e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 1).
(3) Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).
(4) Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
ANEXO I
Definições aplicáveis aos anexos II a X
Para efeitos dos anexos II a X, entende-se por:
1) |
«Identificador de modelo», o código, normalmente alfanumérico, que distingue um modelo específico que compreende uma caldeira a combustível sólido ou um sistema misto composto por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares de outros modelos com a mesma marca comercial, o mesmo nome de fornecedor ou o mesmo nome de distribuidor; |
2) |
«Eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal» (ηs ), o rácio entre a procura de aquecimento ambiente para uma estação de aquecimento designada, fornecido por uma caldeira a combustível sólido, e o consumo anual de energia necessário para satisfazer essa procura, expresso em %; |
3) |
«Eficiência elétrica» (ηel ), o rácio entre a energia elétrica útil e a energia total absorvida de uma caldeira de cogeração a combustível sólido, em que a energia total absorvida é expressa em termos de GCV ou em termos de energia final multiplicada pelo coeficiente CC; |
4) |
«Valor calorífico bruto» (GCV), a quantidade total de calor libertada por uma quantidade unitária de combustível que contém o grau de humidade adequado, quando da sua combustão completa com o oxigénio e quando os produtos da combustão regressam à temperatura ambiente; esta grandeza inclui o calor de condensação do vapor de água formado pela combustão de hidrogénio eventualmente presente no combustível; |
5) |
«Coeficiente de conversão» (CC), um coeficiente que reflete a média estimada de 40 % de eficiência de produção na União Europeia a que se refere a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1); o valor do coeficiente de conversão é CC = 2,5; |
6) |
«Ficha do dispositivo de controlo da temperatura», a ficha de produto que deve acompanhar os dispositivos de controlo da temperatura, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 da Comissão, |
7) |
«Ficha da caldeira», no caso das caldeiras a combustível sólido, a ficha de produto que deve acompanhar a caldeira, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento; no caso das caldeiras a combustível não sólido, a ficha de produto que deve acompanhar a caldeira, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 da Comissão; |
8) |
«Ficha do dispositivo solar», a ficha de produto que deve acompanhar os dispositivos solares, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 da Comissão; |
9) |
«Ficha de bomba de calor», a ficha de produto que deve acompanhar as bombas de calor, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 da Comissão; |
10) |
«Caldeira de condensação», uma caldeira a combustível sólido na qual, em condições de funcionamento normal e a determinadas temperaturas da água, o vapor de água presente nos produtos de combustão é parcialmente condensado, de modo a aproveitar o seu calor latente para efeitos de aquecimento; |
11) |
«Outra biomassa lenhosa», qualquer biomassa lenhosa que não consista em: toros com um teor de humidade igual ou inferior a 25 %, madeira em estilhas com um teor de humidade igual ou superior a 15 %, madeira prensada sob a forma de péletes ou briquetes ou serrim de madeira com um teor de humidade igual ou inferior a 50 %; |
12) |
«Teor de humidade», a massa de água no combustível em relação à massa total do combustível utilizado nas caldeiras a combustível sólido; |
13) |
«Outro combustível fóssil», qualquer combustível fóssil que não consista em hulha betuminosa, linhite (incluindo briquetes), coque, antracite ou misturas de briquetes de combustíveis fósseis; |
14) |
«Requisito de energia elétrica à potência calorífica máxima» (elmax ), o consumo de energia elétrica da caldeira a combustível sólido à potência calorífica nominal, expresso em kW, excluindo o consumo de eletricidade de um aquecedor de apoio e de equipamentos secundários de redução das emissões nela incorporados; |
15) |
«Requisito de energia elétrica à potência calorífica mínima» (elmin ), o consumo de energia elétrica da caldeira a combustível sólido com a carga parcial aplicável, expresso em kW, excluindo o consumo de eletricidade de um aquecedor de apoio e de equipamentos secundários de redução das emissões nela incorporados; |
16) |
«Aquecedor auxiliar», um elemento de resistência elétrica que gera calor (por efeito Joule) apenas para impedir o congelamento da caldeira a combustível sólido ou do sistema de aquecimento central a água, ou quando o fornecimento de calor pela fonte externa sofre perturbações (inclusive durante períodos de manutenção) ou cessa; |
17) |
«Carga parcial aplicável», no caso das caldeiras a combustível sólido com alimentação automática, o funcionamento a 30 % da potência calorífica nominal e, no caso das caldeiras a combustível sólido com alimentação manual que podem funcionar a 50 % da potência calorífica nominal, o funcionamento a 50 % da potência calorífica nominal; |
18) |
«Consumo energético em modo de vigília» (PSB ), o consumo energético de uma caldeira a combustível sólido em modo de vigília, excluindo o consumo de equipamentos secundários de redução das emissões nela incorporados, expresso em kW; |
19) |
«Modo de vigília», a situação em que a caldeira a combustível sólido está ligada à rede elétrica, depende do fornecimento de energia por essa rede para funcionar adequadamente e faculta apenas as seguintes funções, que podem persistir por tempo indeterminado: função de reativação, ou função de reativação acrescida da simples indicação de que a função de reativação está ativa, ou visualização de informações ou de estado; |
20) |
«Eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal em modo ativo» (ηson ),
|
21) |
«Eficiência útil» (η), o rácio entre a energia calorífica útil e a energia total absorvida de uma caldeira a combustível sólido, em que a energia total absorvida é expressa em termos de GCV ou em termos de energia final multiplicada pelo coeficiente CC; |
22) |
«Potência calorífica útil» (P), a potência calorífica à saída de uma caldeira a combustível sólido, transmitida ao vetor térmico, expressa em kW; |
23) |
«Caldeira a combustível fóssil», uma caldeira a combustível sólido que utiliza um combustível fóssil ou uma mistura de biomassa e combustível fóssil como combustível preferencial; |
24) |
«Poder calorífico superior sem humidade» (GCVmf ): a quantidade total de calor libertada por uma quantidade unitária de combustível após remoção da humidade intrínseca, quando da sua combustão completa com o oxigénio e quando os produtos da combustão regressam à temperatura ambiente; esta grandeza inclui o calor de condensação do vapor de água formado pela combustão de hidrogénio eventualmente presente no combustível; |
25) |
«Modelo equivalente», um modelo colocado no mercado com os parâmetros técnicos, estabelecidos no anexo V, ponto 1, quadro 4, iguais aos de um outro modelo colocado no mercado pelo mesmo fornecedor. |
(1) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
ANEXO II
Classes de eficiência energética
A classe de eficiência energética de uma caldeira a combustível sólido é determinada com base no seu índice de eficiência energética, em conformidade com o quadro 1.
O índice de eficiência energética de uma caldeira a combustível sólido é calculado em conformidade com o anexo IX.
Quadro 1
Classes de eficiência energética das caldeiras a combustível sólido
Classe de eficiência energética |
Índice de eficiência energética (IEE) |
A+++ |
IEE ≥ 150 |
A++ |
125 ≤ IEE < 150 |
A+ |
98 ≤ IEE < 125 |
A |
90 ≤ IEE < 98 |
B |
82 ≤ IEE < 90 |
C |
75 ≤ IEE < 82 |
D |
36 ≤ IEE < 75 |
E |
34 ≤ IEE < 36 |
F |
30 ≤ IEE < 34 |
G |
IEE < 30 |
ANEXO III
Rótulos
1. CALDEIRAS A COMBUSTÍVEL SÓLIDO
1.1. Rótulo 1
a) |
as seguintes informações devem figurar no rótulo:
|
b) |
o formato do rótulo das caldeiras a combustível sólido deve ser conforme com o ponto 3 do presente anexo. Se, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), tiver sido concedido a um modelo um «rótulo ecológico da UE», pode, a título excecional, ser aditada uma cópia desse rótulo. |
1.2. Rótulo 2
a) |
as informações enumeradas no ponto 1.1, alínea a), do presente anexo devem constar do rótulo; |
b) |
o formato do rótulo das caldeiras a combustível sólido deve ser conforme com o ponto 3 do presente anexo. Se, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, tiver sido concedido a um modelo um «rótulo ecológico da UE», pode, a título excecional, ser aditada uma cópia desse rótulo. |
2. SISTEMAS MISTOS DE CALDEIRA A COMBUSTÍVEL SÓLIDO COM AQUECEDORES COMPLEMENTARES, DISPOSITIVOS DE CONTROLO DA TEMPERATURA E DISPOSITIVOS SOLARES
Rótulo dos sistemas mistos de caldeira a combustível sólido com aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares das classes de eficiência energética A+++ a G
a) |
as seguintes informações devem figurar no rótulo:
|
b) |
o formato do rótulo dos sistemas mistos de caldeira a combustível sólido com aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares deve ser conforme com o ponto 4 do presente anexo. No caso dos sistemas mistos de caldeira a combustível sólido com aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares das classes de eficiência energética A+++ a D, as classes E a G da escala A+++ a G podem ser omitidas. |
3. O FORMATO DO RÓTULO DAS CALDEIRAS A COMBUSTÍVEL SÓLIDO DEVE SER O SEGUINTE:
em que:
a) |
o rótulo deve ter pelo menos 105 mm de largura e 200 mm de altura. Se o rótulo for impresso em formato maior, o seu conteúdo deve permanecer proporcional ao acima especificado; |
b) |
o fundo deve ser branco; |
c) |
as cores são codificadas como CMYK — ciano, magenta, amarelo, preto, conforme o seguinte exemplo: 00-70-X-00: 0 % ciano, 70 % magenta, 100 % amarelo, 0 % preto; |
d) |
o rótulo deve cumprir todos os seguintes requisitos (os números referem-se à figura anterior):
|
4. O FORMATO DO RÓTULO DOS SISTEMAS MISTOS DE CALDEIRA A COMBUSTÍVEL SÓLIDO COM AQUECEDORES COMPLEMENTARES, DISPOSITIVOS DE CONTROLO DA TEMPERATURA E DISPOSITIVOS SOLARES DEVE SER O SEGUINTE:
em que:
a) |
o rótulo deve ter pelo menos 210 mm de largura e 297 mm de altura. Se o rótulo for impresso em formato maior, o seu conteúdo deve permanecer proporcional ao acima especificado; |
b) |
o fundo deve ser branco; |
c) |
as cores são codificadas como CMYK — ciano, magenta, amarelo, preto, conforme o seguinte exemplo: 00-70-X-00: 0 % ciano, 70 % magenta, 100 % amarelo, 0 % preto; |
d) |
o rótulo deve cumprir todos os seguintes requisitos (os números referem-se à figura anterior):
|
(1) Regulamento (CE) n .o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1).
ANEXO IV
Ficha de produto
1. CALDEIRAS A COMBUSTÍVEL SÓLIDO
1.1. As informações constantes da ficha de produto da caldeira a combustível sólido devem ser apresentadas pela seguinte ordem e incluídas na brochura do produto ou noutra documentação que o acompanhe:
a) |
nome ou marca comercial do fornecedor; |
b) |
identificador de modelo do fornecedor; |
c) |
classe de eficiência energética do modelo, determinada em conformidade com o anexo II; |
d) |
potência calorífica nominal em kW, arredondada às unidades; |
e) |
índice de eficiência energética, arredondado às unidades e calculado em conformidade com o anexo IX; |
f) |
eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal em %, arredondada às unidades e calculada em conformidade com o anexo VIII; |
g) |
eventuais precauções específicas a tomar durante a montagem, a instalação ou a manutenção da caldeira; |
h) |
no caso das caldeiras de cogeração a combustível sólido, a eficiência elétrica em %, arredondada às unidades; |
1.2. Uma ficha de produto pode aplicar-se a vários modelos de caldeira a combustível sólido fornecidos pelo mesmo fornecedor.
1.3. As informações constantes da ficha de produto podem ser apresentadas sob a forma de cópia do rótulo, a cores ou a preto e branco. Se for este o caso, devem ser também fornecidas as informações a que se refere o ponto 1.1 e que não figurem no rótulo.
2. SISTEMAS MISTOS DE CALDEIRA A COMBUSTÍVEL SÓLIDO COM AQUECEDORES COMPLEMENTARES, DISPOSITIVOS DE CONTROLO DA TEMPERATURA E DISPOSITIVOS SOLARES
A ficha de um sistema misto de caldeira a combustível sólido com aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares deve conter as informações das figuras 1 ou 2, conforme o caso, para avaliar o índice de eficiência energética do sistema misto oferecido, incluindo os seguintes dados:
a) I: valor do índice de eficiência energética da caldeira a combustível sólido primária;
b) II: fator de ponderação da potência calorífica à saída de uma caldeira a combustível sólido primária e dos aquecedores complementares de um sistema misto, em conformidade com os quadros 2 e 3 do presente anexo, consoante o caso;
c) III: valor da expressão matemática 294/(11 · Pr), onde Pr se refere à caldeira a combustível sólido primária;
d) IV: o valor da expressão matemática 115/(11 · Pr), onde Pr se refere à caldeira a combustível sólido primária.
Quadro 2
Fatores de ponderação de uma caldeira a combustível sólido primária e do aquecedor complementar, para efeitos da figura 1 do presente anexo (1)
Psup/(Pr + Psup) (2) |
II, sistema misto sem reservatório de água quente |
II, sistema misto com reservatório de água quente |
0 |
0 |
0 |
0,1 |
0,30 |
0,37 |
0,2 |
0,55 |
0,70 |
0,3 |
0,75 |
0,85 |
0,4 |
0,85 |
0,94 |
0,5 |
0,95 |
0,98 |
0,6 |
0,98 |
1,00 |
≥ 0,7 |
1,00 |
1,00 |
Quadro 3
Fatores de ponderação de uma caldeira de cogeração a combustível sólido primária e do aquecedor complementar, para efeitos da figura 2 do presente anexo (1)
Pr/(Pr + Psup) (3) |
II, sistema misto sem reservatório de água quente |
II, sistema misto com reservatório de água quente |
0 |
1,00 |
1,00 |
0,1 |
0,70 |
0,63 |
0,2 |
0,45 |
0,30 |
0,3 |
0,25 |
0,15 |
0,4 |
0,15 |
0,06 |
0,5 |
0,05 |
0,02 |
0,6 |
0,02 |
0 |
≥ 0,7 |
0 |
0 |
Figura 1
No caso das caldeiras a combustível sólido primárias, informações a apresentar na ficha de produto de um sistema misto de caldeira a combustível sólido com aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, indicando o índice de eficiência energética do sistema misto oferecido
Figura 2
No caso das caldeiras de cogeração a combustível sólido primárias, informações a apresentar na ficha de produto de um sistema misto de caldeira a combustível sólido com aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, indicando o índice de eficiência energética do sistema misto oferecido
(1) Os valores intermédios são calculados por interpolação linear entre os dois valores adjacentes.
(2) Pr refere-se à caldeira a combustível sólido primária.
(3) Pr refere-se à caldeira a combustível sólido primária.
ANEXO V
Documentação técnica
1. CALDEIRAS A COMBUSTÍVEL SÓLIDO
Em relação às caldeiras a combustível sólido, a documentação técnica referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea e), deve incluir:
a) |
o nome e o endereço do fornecedor; |
b) |
o identificador de modelo; |
c) |
se for caso disso, as referências das normas harmonizadas aplicadas; |
d) |
se o combustível preferencial for outra biomassa lenhosa, biomassa não lenhosa, outro combustível fóssil ou outra mistura de biomassa e combustível fóssil, conforme referido no quadro 4, uma descrição do combustível, suficiente para a sua identificação inequívoca, e a norma ou especificação técnica do combustível, incluindo o teor de humidade medido e o teor de cinzas medido; para outro combustível fóssil, também o teor medido de compostos voláteis do combustível; |
e) |
se for caso disso, as outras normas e especificações técnicas utilizadas; |
f) |
o nome e a assinatura da pessoa com poderes para representar o fornecedor; |
g) |
as informações incluídas no quadro 4, com os respetivos parâmetros técnicos medidos e calculados em conformidade com os anexos VIII e IX; |
h) |
relatórios dos ensaios realizados pelos fornecedores ou em seu nome, incluindo o nome e o endereço do organismo que realiza cada ensaio; |
i) |
eventuais precauções específicas a tomar durante a montagem, a instalação ou a manutenção da caldeira; |
j) |
uma lista de modelos equivalentes, se for o caso. |
Estas informações podem ser agregadas com a documentação técnica fornecida em conformidade com as medidas previstas na Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
Quadro 4
Parâmetros técnicos para caldeiras a combustível sólido e caldeiras de cogeração a combustível sólido
Identificador de modelo |
|||||||||
Modo de alimentação: [Manual: a caldeira deve funcionar com um reservatório de água quente de volume igual a, pelo menos, x (2) litros/Automático: recomenda-se que a caldeira funcione com um reservatório de água quente de volume igual a, pelo menos, x (3) litros] |
|||||||||
Caldeira de condensação: [sim/não] |
|||||||||
Caldeira de cogeração a combustível sólido: [sim/não] |
Caldeira de combinação: [sim/não] |
||||||||
Combustível |
Combustível preferencial (apenas um): |
Outro(s) combustível(is) adequado(s): |
|||||||
Toros, teor de humidade ≤ 25 % |
[sim/não] |
[sim/não] |
|||||||
Estilhas, teor de humidade 15-35 % |
[sim/não] |
[sim/não] |
|||||||
Estilhas, teor de humidade > 35 % |
[sim/não] |
[sim/não] |
|||||||
Madeira prensada sob a forma de péletes ou briquetes |
[sim/não] |
[sim/não] |
|||||||
Serrim de madeira, teor de humidade ≤ 50 % |
[sim/não] |
[sim/não] |
|||||||
Outra biomassa lenhosa |
[sim/não] |
[sim/não] |
|||||||
Biomassa não lenhosa |
[sim/não] |
[sim/não] |
|||||||
Hulha betuminosa |
[sim/não] |
[sim/não] |
|||||||
Linhite (incluindo briquetes) |
[sim/não] |
[sim/não] |
|||||||
Coque |
[sim/não] |
[sim/não] |
|||||||
Antracite |
[sim/não] |
[sim/não] |
|||||||
Misturas de briquetes de combustível fóssil |
[sim/não] |
[sim/não] |
|||||||
Outro combustível fóssil |
[sim/não] |
[sim/não] |
|||||||
Misturas de biomassa (30-70 %) e briquetes de combustível fóssil |
[sim/não] |
[sim/não] |
|||||||
Outra mistura de biomassa e combustível fóssil |
[sim/não] |
[sim/não] |
|||||||
Características quando em funcionamento com o combustível preferencial: |
|||||||||
Eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal ηs [%]: |
|||||||||
Índice de eficiência energética IEE: |
|||||||||
Elemento |
Símbolo |
Valor |
Unidade |
|
Elemento |
Símbolo |
Valor |
Unidade |
|
Energia calorífica útil |
|
Eficiência útil |
|||||||
à potência calorífica nominal |
Pn (4) |
x,x |
kW |
|
à potência calorífica nominal |
ηn |
x,x |
% |
|
a [30 %/50 %] da potência calorífica nominal, se aplicável |
Pp |
[x,x/N.A.] |
kW |
|
a [30 %/50 %] da potência calorífica nominal, se aplicável |
ηp |
[x,x/ N.A.] |
% |
|
Para caldeiras de cogeração a combustível sólido: Eficiência elétrica |
|
Consumo de eletricidade auxiliar |
|||||||
|
à potência calorífica nominal |
elmax |
x,xxx |
kW |
|||||
à potência calorífica nominal |
ηel,n |
x,x |
% |
|
a [30 %/50 %] da potência calorífica nominal, se aplicável |
elmin |
[x,xxx/ N.A.] |
kW |
|
|
De equipamentos secundários de redução das emissões incorporados, se aplicável |
[x,xxx/ N.A.] |
kW |
||||||
|
Em modo de vigília |
PSB |
x,xxx |
kW |
|||||
|
|||||||||
Elementos de contacto |
Nome e endereço do fornecedor |
||||||||
|
2. SISTEMAS MISTOS DE CALDEIRA A COMBUSTÍVEL SÓLIDO COM AQUECEDORES COMPLEMENTARES, DISPOSITIVOS DE CONTROLO DA TEMPERATURA E DISPOSITIVOS SOLARES
Em relação aos sistemas mistos de caldeira a combustível sólido com aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, a documentação técnica referida no artigo 3.o, n.o 3, alínea e), deve incluir:
a) |
o nome e o endereço do fornecedor; |
b) |
uma descrição do modelo de sistema misto de caldeira a combustível sólido com aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares suficiente para a sua identificação inequívoca; |
c) |
se for caso disso, as referências das normas harmonizadas aplicadas; |
d) |
se for caso disso, as outras normas e especificações técnicas utilizadas; |
e) |
o nome e a assinatura da pessoa com poderes para representar o fornecedor; |
f) |
parâmetros técnicos:
|
g) |
eventuais precauções específicas a tomar durante a montagem, a instalação ou a manutenção do sistema misto de caldeira a combustível sólido com aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares. |
(1) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
(2) Volume do reservatório = o mais elevado dos seguintes valores: 45 × Pr × (1 – 2,7/Pr ) ou 300 litros, com Pr em kW
(3) Volume do reservatório = 20 × Pr com Pr em kW
(4) Para o combustível preferencial, Pn é igual a Pr
ANEXO VI
Informações a prestar nos casos em que não se pode esperar que os utilizadores finais vejam o produto exposto, exceto na Internet
1. CALDEIRAS A COMBUSTÍVEL SÓLIDO
1.1. As informações referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), devem ser apresentadas pela seguinte ordem:
a) |
classe de eficiência energética do modelo, determinada em conformidade com o anexo II; |
b) |
potência calorífica nominal em kW, arredondada às unidades; |
c) |
índice de eficiência energética, arredondado às unidades e calculado em conformidade com o anexo IX; |
d) |
no caso das caldeiras de cogeração a combustível sólido, a eficiência elétrica em %, arredondada às unidades. |
1.2. O tamanho e o tipo de letra com que são impressas ou apresentadas as informações referidas no ponto 1.1 devem ser legíveis.
2. SISTEMAS MISTOS DE CALDEIRA A COMBUSTÍVEL SÓLIDO COM AQUECEDORES COMPLEMENTARES, DISPOSITIVOS DE CONTROLO DA TEMPERATURA E DISPOSITIVOS SOLARES
2.1. As informações referidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), devem ser apresentadas pela seguinte ordem:
a) |
classe de eficiência energética do modelo, determinada em conformidade com o anexo II; |
b) |
índice de eficiência energética, arredondado às unidades; |
c) |
as informações estabelecidas nas figuras 1 e 2 do anexo IV, conforme o caso. |
2.2. O tamanho e o tipo de letra com que são impressas ou apresentadas as informações referidas no ponto 2.1 devem ser legíveis.
ANEXO VII
Informações a prestar em caso de venda, locação ou locação-venda através da Internet
1. |
Para efeitos dos pontos 2 a 5 do presente anexo, entende-se por: a) «Mecanismo de visualização»: qualquer ecrã, inclusivamente tátil, ou outro dispositivo de visualização, utilizado para a apresentação visual de conteúdos da Internet aos utilizadores; b) «Visualização em ninho»: interface visual na qual se tem acesso a uma imagem ou a um conjunto de dados por meio de um clique no rato, do movimento do cursor do rato ou da expansão em ecrã tátil sobre outra imagem ou sobre outro conjunto de dados; c) «Ecrã tátil»: ecrã sensível ao toque, como em computadores tabulares (tabletes), ardósias digitais ou telemóveis inteligentes; d) «Texto alternativo»: texto fornecido em alternativa a um gráfico, permitindo que a informação seja apresentada em formato não gráfico, nos casos em que os dispositivos de visualização não podem produzir o gráfico ou em que se pretende melhorar a acessibilidade, nomeadamente em aplicações de síntese de voz. |
2. |
O rótulo pertinente, disponibilizado pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, ou, no caso de um sistema misto, se for esse o caso, devidamente preenchido com base no rótulo e nas fichas fornecidas pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 3.o, deve ser apresentado no mecanismo de visualização junto do preço do produto ou do sistema misto, em conformidade com o calendário estabelecido no artigo 3.o. Se forem apresentados um produto e um sistema misto, mas com indicação de preço apenas para o sistema misto, deve ser exibido somente o rótulo do sistema misto. As dimensões devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no anexo III. O rótulo pode ser exibido mediante uma visualização em ninho, caso em que a imagem utilizada para aceder ao rótulo deve cumprir as especificações constantes do ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a apresentação em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem. |
3. |
A imagem utilizada para aceder ao rótulo no caso de uma visualização em ninho deve:
|
4. |
No caso da apresentação em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:
|
5. |
A ficha do produto, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, deve figurar no mecanismo de visualização junto do preço do produto ou sistema misto. As dimensões devem ser tais que a ficha do produto seja claramente visível e legível. A ficha do produto pode ser apresentada em ninho, caso em que a ligação utilizada para se aceder à ficha deve indicar, de forma clara e legível, «Ficha de produto». Caso se utilize a apresentação em ninho, a ficha do produto deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem. |
ANEXO VIII
Medições e cálculos
1. Para efeitos de cumprimento e verificação do cumprimento dos requisitos constantes do presente regulamento, os cálculos e medições devem ser efetuados segundo normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia, ou segundo outros métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como os mais avançados. Devem respeitar as condições e os parâmetros técnicos estabelecidos nos pontos 2 a 5.
2. Condições gerais para as medições e os cálculos
a) |
as caldeiras a combustível sólido devem ser ensaiadas com o combustível preferencial. |
b) |
o valor declarado da eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal deve ser arredondado às unidades. |
3. Condições gerais para a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal das caldeiras a combustível sólido
a) |
os valores da eficiência útil ηn e ηp e os valores da energia calorífica útil Pn e Pp devem ser medidos, sempre que for caso disso. Para as caldeiras de cogeração a combustível sólido, é também medido o valor da eficiência elétrica ηel,n . |
b) |
a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal ηs deve ser calculada como a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal em modo ativo ηson , corrigida pelos contributos relativos aos dispositivos de controlo da temperatura e ao consumo de eletricidade auxiliar e, no caso das caldeiras de cogeração a combustível sólido, pela adição da eficiência elétrica multiplicada por um coeficiente de conversão CC de 2,5; |
c) |
o consumo de eletricidade deve ser multiplicado por um coeficiente de conversão CC de 2,5. |
4. Condições específicas para a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal das caldeiras a combustível sólido
a) |
a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal ηs é definida por: ηs = ηson – F(1) – F(2) + F(3) em que:
|
b) |
a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal em modo ativo (ηson ) é calculada do seguinte modo:
|
c) |
F(2) é calculado do seguinte modo:
|
5. CÁLCULO DO VALOR CALORÍFICO BRUTO
O valor calorífico bruto (GCV) é obtido do valor calorífico bruto sem humidade (GCVmf ) aplicando a seguinte conversão:
GCV = GCVmf ߦ (1 – M)
em que:
a) |
GCV e GCVmf são expressos em megajoules por quilograma; |
b) |
M é o teor de humidade do combustível, expresso como percentagem. |
ANEXO IX
Método de cálculo do índice de eficiência energética
1. |
O índice de eficiência energética (IEE) de uma caldeira a combustível sólido deve ser calculado para o combustível preferencial e arredondado às unidades, pela seguinte fórmula: IEE = ηson ߦ 100 ߦ BLF – F(1) – F(2) ߦ 100 + F(3) ߦ 100 em que:
|
2. |
O índice de eficiência energética (IEE) de um sistema misto de caldeira a combustível sólido com aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares é determinado em conformidade com o ponto 2 do anexo IV. |
ANEXO X
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
Para efeitos da avaliação da conformidade com o prescrito nos artigos 3.o e 4.o, as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o seguinte procedimento de verificação:
1. |
As autoridades dos Estados-Membros ensaiam uma unidade do modelo. A unidade é ensaiada com um combustível com características da mesma ordem do combustível que foi utilizado pelo fornecedor para efetuar as medições em conformidade com o anexo VIII. |
2. |
Considera-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis nos seguintes casos:
|
3. |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea a), deve considerar-se que o modelo e todos os outros modelos equivalentes não são conformes com o presente regulamento. Se não for obtido o resultado referido no ponto 2, alínea b), as autoridades do Estado-Membro devem selecionar aleatoriamente, para ensaio, três outras unidades do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais podem ser de um ou mais modelos equivalentes que tenham sido indicados como produto equivalente na documentação técnica do fornecedor. |
4. |
Considera-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se a média do índice de eficiência energética das três unidades adicionais não for inferior em mais de 6 % ao valor declarado da unidade. |
5. |
Se os resultados referidos no ponto 4 não forem alcançados, deve considerar-se que o modelo e todos os outros modelos equivalentes não são conformes com os requisitos do presente regulamento. As autoridades do Estado-Membro devem comunicar os resultados dos ensaios e outras informações pertinentes às autoridades dos restantes Estados-Membros e à Comissão, no prazo de um mês após ter sido tomada a decisão sobre a não-conformidade do modelo. |
As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos nos anexos VIII e IX.
As tolerâncias estabelecidas no ponto 2, alínea b), e no ponto 4 do presente anexo para as verificações dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados Membros, dos parâmetros medidos, não podendo ser utilizadas pelo fornecedor como tolerâncias admitidas para estabelecer os valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes que figuram no rótulo ou na ficha do produto não devem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os valores constantes da documentação técnica.
21.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/76 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1188 DA COMISSÃO
de 28 de abril de 2015
que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Após consulta do Fórum de Consulta referido no artigo 18.o da Diretiva 2009/125/CE,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Diretiva 2009/125/CE, a Comissão deve definir os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos relacionados com o consumo de energia que representem um volume de vendas e de comércio significativo, tenham um impacto ambiental significativo e apresentem um potencial significativo de melhoria desse impacto, sem que isso implique custos excessivos. |
(2) |
O artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE prevê que, em conformidade com o procedimento referido no artigo 19.o, n.o 3, e com os critérios estabelecidos no artigo 15.o, n.o 2, e após consulta do Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica, a Comissão introduza, se for caso disso, medidas de execução aplicáveis a produtos que proporcionem um elevado potencial de redução eficaz em termos de custos da emissão de gases com efeito de estufa, como os aquecedores de ambiente local. |
(3) |
A Comissão efetuou um estudo preparatório que analisou os aspetos técnicos, ambientais e económicos dos aquecedores de ambiente local tipicamente utilizados no setor doméstico e em instalações comerciais. O estudo envolveu os intervenientes e partes interessadas da União e de países terceiros e os seus resultados foram divulgados publicamente. |
(4) |
Os aspetos ambientais dos aquecedores de ambiente local que foram identificados como significativos para efeitos do presente regulamento são o consumo de energia e as emissões de óxidos de azoto na fase de utilização. |
(5) |
O estudo preparatório revela que, no caso dos aquecedores de ambiente local, não são necessários requisitos relativos a outros parâmetros de conceção ecológica referidos na parte 1 do anexo I da Diretiva 2009/125/CE. |
(6) |
O âmbito de aplicação do presente regulamento deve incluir os aquecedores de ambiente local concebidos para utilizar combustível gasoso ou líquido e eletricidade. Os aquecedores de ambiente local que têm uma funcionalidade de aquecimento indireto de fluidos são também incluídos no âmbito do presente regulamento. |
(7) |
O consumo anual de energia relacionado com os aquecedores de ambiente local foi estimado em 1 673 PJ (40,0 Mtep) na União em 2010, o que corresponde a 75,3 Mt de emissões de dióxido de carbono (CO2). Prevê-se que o consumo anual de energia relacionado com os aquecedores de ambiente local seja de 1 630 PJ (39,0 Mtep) em 2020, o que corresponde a 71,6 Mt de CO2. |
(8) |
O consumo de energia dos aquecedores de ambiente local pode ser ainda reduzido aplicando tecnologias atualmente existentes, não sujeitas a direitos de propriedade, sem um aumento dos custos combinados de aquisição e funcionamento destes produtos. |
(9) |
As emissões anuais de óxidos de azoto (NOx) dos aquecedores de ambiente local em 2010 foram estimadas em 5,6 kt de equivalente de óxidos de enxofre (SOx). Espera-se que, em resultado das medidas específicas adotadas pelos Estados-Membros e do desenvolvimento tecnológico, estas emissões sejam de 4,9 kt de equivalente de SOx em 2020. |
(10) |
As emissões dos aquecedores de ambiente local podem ser ainda reduzidas com a aplicação de tecnologias atualmente existentes, não sujeitas a direitos de propriedade, sem um aumento dos custos combinados de aquisição e funcionamento destes produtos. |
(11) |
Espera-se que, em conjunto, os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento Delegado (UE) 2015/1186 da Comissão (2) conduzam até 2020 a poupanças anuais de energia estimadas em cerca de 157 PJ (3,8 Mtep), com uma redução das emissões conexas de CO2 de 6,7 Mt. |
(12) |
Espera-se que os requisitos de conceção ecológica estabelecidos no presente regulamento conduzam até 2020 a uma redução das emissões de equivalente de SOx de 0,6 kt/ano. |
(13) |
O presente regulamento abrange produtos com características técnicas diferentes. Se lhes fossem impostos os mesmos requisitos de eficiência, algumas tecnologias seriam retiradas de mercado, com consequências negativas para os consumidores. Por esta razão, os requisitos de conceção ecológica relativos ao potencial de cada tecnologia criam condições de concorrência equitativas no mercado. |
(14) |
Os requisitos de conceção ecológica devem harmonizar os requisitos em matéria de consumo de energia e emissões de óxidos de azoto aplicáveis aos aquecedores de ambiente local em toda a União, tendo em vista um melhor funcionamento do mercado interno e a melhoria do desempenho ambiental destes produtos. |
(15) |
A eficiência energética dos aquecedores de ambiente local diminui durante o funcionamento em condições de utilização real em comparação com a eficiência energética em condições de ensaio. A fim de aproximar a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal da eficiência energética útil, os fabricantes devem ser encorajados a utilizar controlos. Para este efeito, é assumido um desconto global que tenha em conta a divergência entre estes dois valores. Este desconto pode ser recuperado com a escolha de algumas opções de controlo. |
(16) |
Os requisitos de conceção ecológica não devem afetar a funcionalidade ou a acessibilidade dos preços dos aquecedores de ambiente local na perspetiva do utilizador final, nem prejudicar a saúde, a segurança ou o ambiente. |
(17) |
O calendário para a introdução dos requisitos de conceção ecológica deve ser suficiente para que os fabricantes reformulem a conceção dos seus produtos abrangidos pelo presente regulamento. O calendário deve ter em conta o eventual impacto a nível de custos para os fabricantes, em especial para as pequenas e médias empresas, assegurando simultaneamente a realização dos objetivos do presente regulamento em tempo útil. |
(18) |
Os parâmetros dos produtos devem ser medidos e calculados utilizando métodos de medição e de cálculo fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração métodos de medição reconhecidos como os mais avançados, incluindo, quando disponíveis, normas harmonizadas adotadas pelas organizações europeias de normalização a pedido da Comissão, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(19) |
Em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, o presente regulamento especifica os procedimentos de avaliação da conformidade que são aplicáveis. |
(20) |
A fim de facilitar as verificações da conformidade, os fabricantes devem fornecer as informações contidas na documentação técnica referida nos anexos IV e V da Diretiva 2009/125/CE, na medida em que estejam relacionadas com os requisitos estabelecidos no presente regulamento. |
(21) |
A fim de limitar ainda mais o impacto ambiental dos aquecedores de ambiente local, os fabricantes devem facultar informações sobre a desmontagem, reciclagem e eliminação. |
(22) |
Para além dos requisitos juridicamente vinculativos que o presente regulamento estabelece, importa determinar valores de referência indicativos para as melhores tecnologias disponíveis, a fim de assegurar a plena disponibilidade e a fácil acessibilidade das informações sobre o desempenho ambiental durante o ciclo de vida dos aquecedores de ambiente local. |
(23) |
As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado pelo artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado e a entrada em serviço de aquecedores de ambiente local para uso doméstico com uma potência calorífica nominal de 50 kW ou menos e de aquecedores de ambiente local para uso comercial com uma potência calorífica nominal do produto, ou de um único segmento, de 120 kW ou menos.
O presente regulamento não se aplica a:
a) |
aquecedores de ambiente local que utilizam um ciclo de compressão de vapor ou um ciclo de sorção para a produção de calor acionado por compressor elétrico ou por combustível; |
b) |
Aquecedores de ambiente local especificados para fins diferentes do aquecimento ambiente interior, de modo a alcançar e manter um certo conforto térmico humano por meio de convecção ou radiação térmica; |
c) |
aquecedores de ambiente local especificados exclusivamente para utilização no exterior; |
d) |
aquecedores de ambiente local cuja potência de aquecimento direto representa menos de 6 % das potências de aquecimento direto e indireto combinadas, à potência calorífica nominal; |
e) |
produtos de aquecimento do ar; |
f) |
fogões de sauna; |
g) |
aquecedores secundários. |
Artigo 2.o
Definições
Para além das definições que constam do artigo 2.o da Diretiva 2009/125/CE, entende-se por:
1) «Aquecedor de ambiente local»: um dispositivo de aquecimento do ambiente que emite calor por transferência térmica direta ou por transferência térmica direta em combinação com transferência térmica para um fluido, de modo a alcançar e manter um certo nível de conforto térmico humano num espaço fechado no qual o produto está situado, eventualmente combinado com a produção de calor para outros espaços, e que está equipado com um ou mais geradores de calor que convertem diretamente eletricidade ou combustível gasoso ou líquido em calor, através da utilização do efeito de Joule ou da queima de combustíveis, respetivamente;
2) «Aquecedor de ambiente local para uso doméstico»: um aquecedor de ambiente local não destinado a uso comercial;
3) «Aquecedor de ambiente local a combustível gasoso»: um aquecedor de ambiente local de frente aberta ou um aquecedor de ambiente local de frente fechada que utiliza combustível gasoso;
4) «Aquecedor de ambiente local a combustível líquido»: um aquecedor de ambiente local de frente aberta ou um aquecedor de ambiente local de frente fechada que utiliza combustível líquido;
5) «Aquecedor de ambiente local elétrico»: um aquecedor de ambiente que utiliza o efeito elétrico de Joule para gerar calor;
6) «Aquecedor de ambiente local para uso comercial»: um aquecedor de ambiente local de fluxo luminoso ou um aquecedor de ambiente local de tubo radiante;
7) «Aquecedor de ambiente local de frente aberta»: um aquecedor de ambiente local que utiliza combustível gasoso ou líquido, cujo leito de combustão e gases de combustão não estão isolados do espaço em que o produto está instalado, e que está fixado à abertura de uma chaminé ou lareira ou que necessita de uma conduta de evacuação dos produtos de combustão;
8) «Aquecedor de ambiente local de frente fechada»: um aquecedor de ambiente local que utiliza combustível gasoso ou líquido, cujo leito de combustão e gases de combustão estão isolados do espaço em que o produto está instalado, e que está fixado à abertura de uma chaminé ou lareira ou que necessita de uma conduta de evacuação dos produtos de combustão;
9) «Aquecedor de ambiente local elétrico portátil»: um aquecedor de ambiente local elétrico que não é um aquecedor de ambiente local elétrico fixo, um aquecedor de ambiente local elétrico de acumulação, um aquecedor de ambiente local elétrico instalado sob o chão, um aquecedor de ambiente local elétrico radiante, um aquecedor de ambiente local elétrico visivelmente luminoso ou um aquecedor secundário;
10) «Aquecedor de ambiente local elétrico fixo»: um aquecedor de ambiente local elétrico não destinado a acumular energia térmica e concebido para ser utilizado enquanto fixado ou seguro num local específico ou montado na parede e não incorporado na estrutura ou no acabamento do edifício;
11) «Aquecedor de ambiente local elétrico de acumulação»: um aquecedor de ambiente local elétrico concebido para armazenar calor num núcleo isolado de acumulação e o libertar durante várias horas após a fase de acumulação;
12) «Aquecedor de ambiente local elétrico instalado sob o chão»: um aquecedor de ambiente local elétrico concebido para ser utilizado incorporado na estrutura ou no acabamento do edifício;
13) «Aquecedor de ambiente local elétrico radiante»: um aquecedor de ambiente local elétrico no qual o elemento emissor de calor deve estar direcionado para o local de utilização de modo a que a sua radiação térmica forneça aquecimento direto aos seres ou objetos a aquecer e em que há um aumento de, pelo menos, 130 °C na temperatura da grelha de cobertura do elemento emissor de calor em condições normais de utilização, e/ou de 100 °C na de outras superfícies;
14) «Aquecedor de ambiente local elétrico radiante visivelmente luminoso»: um aquecedor de ambiente local elétrico no qual o elemento emissor de calor é visível de fora do aquecedor e que tem uma temperatura de, pelo menos 650 °C em condições normais de utilização;
15) «Fogão de sauna»: um produto de aquecimento ambiente, incorporado ou declarado para utilização em sauna seca ou a vapor ou em ambientes similares;
16) «Aquecedor secundário»: um aquecedor de ambiente local elétrico que não tem capacidade de funcionamento autónomo e que precisa de receber sinais enviados de um controlador principal externo, que não faz parte do produto mas lhe está ligado por fio-piloto, comunicação sem fios, comunicação por linha da rede elétrica ou uma técnica equivalente, a fim de regular a emissão de calor para o local em que o produto está instalado;
17) «Aquecedor de ambiente local de fluxo luminoso»: um aquecedor de ambiente local que utiliza combustível gasoso ou líquido e que está equipado com um queimador; destinado a ser instalado acima do nível da cabeça, orientado para o local de utilização de modo a que a emissão de calor do queimador, constituída predominantemente por radiação infravermelha, forneça aquecimento direto e emita os produtos de combustão no espaço em que este está situado;
18) «Aquecedor de ambiente local de tubo radiante»: um aquecedor de ambiente local que utiliza combustível gasoso ou líquido e que está equipado com um queimador; destinado a ser instalado acima do nível da cabeça e na proximidade, que aquece o espaço principalmente por radiação infravermelha do tubo ou tubos radiantes aquecidos por passagem interna de produtos de combustão e cujos produtos de combustão se destinam a ser evacuados através de uma conduta de evacuação;
19) «Sistema de aquecedor de tubo radiante»: um aquecedor de ambiente local de tubos radiantes que compreende mais de um queimador, no qual os produtos de combustão de um queimador podem passar para um próximo queimador, e no qual os produtos de combustão de múltiplos queimadores serão evacuados por um único ventilador de exaustão;
20) «Segmento de aquecedor de tubo radiante»: a parte de um sistema de aquecedor de tubo radiante que compreende todos os elementos necessários para o funcionamento autónomo e que, como tal, pode ser testada independentemente das outras partes do sistema;
21) «Aquecedor não ligado a uma conduta de evacuação»: um aquecedor de ambiente local que utiliza combustível gasoso ou líquido, que emite os produtos de combustão para o espaço em que o produto está situado, que não seja um aquecedor de ambiente local de fluxo luminoso;
22) «Aquecedor aberto para chaminé»: um aquecedor de ambiente local que utiliza combustível gasoso ou líquido, destinado a ser instalado sob uma chaminé ou numa lareira sem fixação entre o produto e a abertura da chaminé ou lareira e que permite aos produtos de combustão passar sem restrições do leito de combustão para a chaminé ou conduta de evacuação;
23) «Produto de aquecimento do ar»: um produto que fornece calor a um sistema de aquecimento apenas do ar, que pode ser ligado a condutas e é concebido para ser utilizado enquanto fixado ou seguro num local específico ou montado na parede, que distribui o ar por meio de um dispositivo de movimentação do ar de modo a alcançar e manter um certo nível de conforto térmico humano num espaço fechado no qual o produto está situado;
24) «Potência calorífica direta»: a potência calorífica do produto por radiação e convecção de calor, emitida pelo próprio produto, ou dele proveniente, para a atmosfera, com exceção da potência calorífica do produto para um fluido térmico, expressa em kW;
25) «Potência calorífica indireta»: a potência calorífica do produto para um fluido térmico pelo mesmo processo de geração de calor que fornece a potência calorífica direta do produto, expressa em kW;
26) «Funcionalidade de aquecimento indireto»: capacidade que tem o produto de transferir uma parte da potência calorífica total para um fluido térmico, para utilização como aquecimento ambiente ou para a produção de água quente para uso doméstico;
27) «Potência calorífica nominal» (Pnom ): a potência calorífica de um aquecedor de ambiente local, incluindo tanto a potência calorífica direta como a indireta (se aplicável), ao funcionar à potência calorífica máxima que possa ser mantida durante um longo período de tempo, declarada pelo fabricante, expressa em kW;
28) «Potência calorífica mínima» (Pmin ): a potência calorífica de um aquecedor de ambiente local, incluindo tanto a potência calorífica direta como a indireta (se aplicável), ao funcionar à potência calorífica mínima, declarada pelo fabricante, expressa em kW;
29) «Potência calorífica máxima contínua» (Pmax,c ): a potência calorífica declarada de um aquecedor de ambiente local elétrico ao funcionar à potência calorífica máxima que possa ser mantida continuamente durante um longo período de tempo, declarada pelo fabricante, expressa em kW;
30) «Destinado a utilização no exterior»: o produto é adequado para um funcionamento seguro fora de espaços fechados, incluindo a possibilidade de utilização ao ar livre;
31) «Modelo equivalente»: um modelo colocado no mercado com os mesmos parâmetros técnicos, estabelecidos no quadro 1, quadro 2 ou quadro 3 do ponto 3 do anexo II, que um outro modelo colocado no mercado pelo mesmo fabricante.
Para efeitos dos anexos II a V, o anexo I contém outras definições.
Artigo 3.o
Requisitos de conceção ecológica e calendário
1. Os requisitos de conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local são estabelecidos no anexo II.
2. Os aquecedores de ambiente local devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II a partir de 1 de janeiro de 2018.
3. A conformidade com os requisitos de conceção ecológica deve ser medida e calculada de acordo com os métodos estabelecidos no anexo III.
Artigo 4.o
Avaliação da conformidade
1. O procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE deve ser o controlo interno da conceção previsto no anexo IV dessa diretiva ou o sistema de gestão previsto no anexo V da mesma diretiva.
2. Para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, a documentação técnica deve incluir as informações referidas no ponto 3, alínea b), do anexo II do presente regulamento.
3. Sempre que as informações incluídas na documentação técnica relativa a um dado modelo sejam resultantes de cálculos efetuados com base na conceção, ou de extrapolações feitas a partir de aparelhos equivalentes, ou de ambos, a documentação técnica deve incluir os pormenores desses cálculos ou dessas extrapolações, ou de ambos, e dos ensaios realizados pelos fabricantes para verificarem a exatidão dos cálculos efetuados. Nesses casos, a documentação técnica deve incluir igualmente uma lista de todos os outros modelos equivalentes cuja documentação técnica tenha sido obtida com base nos mesmos elementos.
Artigo 5.o
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
Os Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação descrito no anexo IV do presente regulamento quando executem as verificações para efeitos de vigilância do mercado referidas no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, em cumprimento dos requisitos previstos no anexo II do presente regulamento.
Artigo 6.o
Valores de referência indicativos
Os valores de referência indicativos para os aquecedores de ambiente local com melhor desempenho disponíveis no mercado no momento da entrada em vigor do presente regulamento constam do anexo V.
Artigo 7.o
Exame
A Comissão deve examinar o presente regulamento à luz do progresso tecnológico e apresentar os resultados desse exame ao Fórum de Consulta o mais tardar em 1 de janeiro de 2019. O exame deve avaliar, designadamente, se:
— |
é adequado estabelecer requisitos de conceção ecológica mais estritos para a eficiência energética e para as emissões de óxidos de azoto (NOx); |
— |
devem ser alteradas as tolerâncias aplicáveis à verificação; |
— |
são válidos os fatores de correção utilizados para a avaliação da eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal dos aquecedores de ambiente local; |
— |
é conveniente introduzir a certificação por terceiros. |
Artigo 8.o
Disposições transitórias
Até 1 de janeiro de 2018, os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado e/ou a colocação em serviço de aquecedores de ambiente local que sejam conformes com as disposições nacionais em vigor em matéria de eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal e emissões de óxidos de azoto.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/1186 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente local (ver página 20 do presente Jornal Oficial).
(3) Regulamento (UE) n. o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n. o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
ANEXO I
Definições aplicáveis aos anexos II a V
Para efeitos dos anexos II a V, entende-se por:
1) «Eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal» (ηs): o rácio entre a procura de aquecimento ambiente, fornecido por um aquecedor de ambiente local, e o consumo anual de energia necessário para satisfazer essa procura, expresso em %;
2) «Coeficiente de conversão» (CC): um coeficiente que reflete a estimativa de uma média de 40 % de eficiência da produção da UE a que se refere a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (1); o valor do coeficiente de conversão é CC = 2,5;
3) «Emissões de óxidos de azoto»: as emissões de óxidos de azoto à potência calorífica nominal, expressas em mg/kWhinput com base no GCV para os aquecedores de ambiente local a combustível gasoso ou líquido e os aquecedores de ambiente local para uso comercial;
4) «Poder calorífico líquido» (NCV): a quantidade total de calor libertada por uma quantidade unitária de combustível que contém o nível adequado de humidade do combustível, quando da sua combustão completa com o oxigénio e quando os produtos da combustão não regressam à temperatura ambiente;
5) «Poder calorífico bruto sem humidade» (GCV): a quantidade total de calor libertada por uma quantidade unitária de combustível após remoção da humidade intrínseca, quando da sua combustão completa com o oxigénio e quando os produtos da combustão regressam à temperatura ambiente; esta grandeza inclui o calor de condensação do vapor de água formado pela combustão do hidrogénio eventualmente presente no combustível;
6) «Eficiência útil, à potência calorífica nominal ou mínima» (ηth,nom ou ηth,min respetivamente): o rácio entre a potência calorífica útil e a energia total absorvida de um aquecedor de ambiente local, expresso em %, em que:
a. |
para os aquecedores de ambiente local para uso doméstico, a energia total absorvida é expressa em termos de NCV e/ou em termos de energia final multiplicada pelo CC; |
b. |
para os aquecedores de ambiente local para uso comercial, a energia total absorvida é expressa em termos de GCV e em termos de energia final multiplicada pelo CC; |
7) «Requisito de energia elétrica à potência calorífica nominal» (elmax): o consumo de energia elétrica do aquecedor de ambiente local durante o fornecimento da potência calorífica nominal. O consumo de energia elétrica é estabelecido sem ter em conta o consumo de energia de uma bomba de circulação, caso o produto ofereça uma funcionalidade de aquecimento indireto e tiver incorporada uma bomba de circulação, e é expresso em kW;
8) «Requisito de energia elétrica à potência calorífica mínima» (elmin): o consumo de energia elétrica do aquecedor de ambiente local durante o fornecimento da potência calorífica mínima. O consumo de energia elétrica é estabelecido sem ter em conta o consumo de energia de uma bomba de circulação, caso o produto ofereça uma funcionalidade de aquecimento indireto e tiver incorporada uma bomba de circulação, e é expresso em kW;
9) «Requisito de energia elétrica em estado de vigília» (elsb): o consumo de energia elétrica do produto em estado de vigília, expresso em kW;
10) «Requisito de energia da chama-piloto permanente» (Ppilot): o consumo de combustível gasoso ou líquido do produto para o fornecimento de uma chama que sirva de fonte de ignição para o processo mais potente de combustão necessário para produzir a potência calorífica nominal ou em carga parcial, quando acesa durante mais de 5 minutos antes de ser ligado o queimador principal, expresso em kW;
11) «Comando manual da carga térmica, com termóstato integrado»: um dispositivo sensor comandado manualmente, integrado no produto, que mede e regula a temperatura central deste último de modo a variar a quantidade de calor acumulada;
12) «Comando manual da carga térmica com retroação da temperatura interior e/ou exterior»: um dispositivo sensor comandado manualmente e integrado no produto, que mede a temperatura central deste último e que varia a quantidade de calor acumulada em relação com a temperatura interior e/ou exterior;
13) «Comando eletrónico da carga térmica com retroação da temperatura interior e/ou exterior ou regulação pelo fornecedor de energia»: um dispositivo sensor comandado automaticamente e integrado no produto, que mede a temperatura central deste último e que varia a quantidade de calor acumulada em relação com a temperatura interior e/ou exterior, ou um dispositivo cujo regime de carga pode ser regulado pelo fornecedor de energia;
14) «Potência calorífica com ventilador»: a potência calorífica do produto quando equipado com um ou mais ventiladores integrados e controláveis de modo a variar a produção de calor, ajustando-a à procura;
15) «Potência calorífica numa fase única, sem comando da temperatura interior»: a potência calorífica do produto quando este não pode variar a sua potência calorífica automaticamente e não está presente uma função de retroação da temperatura interior para adaptar a potência calorífica automaticamente;
16) «Em duas ou mais fases manuais, sem comando da temperatura interior»: situação em que o produto pode variar a sua potência calorífica manualmente em dois ou mais níveis e não está equipado com um dispositivo de regulação automática da potência calorífica em relação a uma temperatura interior desejada;
17) «Com comando da temperatura interior por termóstato mecânico»: situação em que o produto está equipado com um dispositivo não eletrónico que lhe permite variar a sua potência calorífica automaticamente durante um determinado período de tempo, em relação a um certo nível requerido de conforto térmico interior;
18) «Com comando eletrónico da temperatura interior»: situação em que o produto está equipado com um dispositivo eletrónico, integrado no produto ou externo, que permite variar a sua potência calorífica automaticamente durante um determinado período de tempo, em relação a um certo nível requerido de conforto térmico interior;
19) «Com comando eletrónico da temperatura interior e temporizador diário»: situação em que o produto está equipado com um dispositivo eletrónico, integrado no produto ou externo, que permite variar a sua potência calorífica automaticamente durante um determinado período de tempo, em relação a um certo nível requerido de conforto térmico interior, e que permite fixar intervalos de tempo e respetivos níveis de temperatura ao longo de um intervalo de 24 horas;
20) «Com comando eletrónico da temperatura interior e temporizador semanal»: situação em que o produto está equipado com um dispositivo eletrónico, integrado no produto ou externo, que permite variar a sua potência calorífica automaticamente durante um determinado período de tempo, em relação a um certo nível requerido de conforto térmico interior, e que permite fixar intervalos de tempo e respetivos níveis de temperatura ao longo de toda a semana. Durante o período de sete dias, a regulação deve permitir a variação numa base diária;
21) «Comando da temperatura interior, com deteção de presença»: dispositivo eletrónico, integrado no produto ou externo, que reduz automaticamente o ponto de referência para a temperatura interior quando não é detetada presença no local;
22) «Comando da temperatura interior, com deteção da abertura de uma janela»: dispositivo eletrónico, integrado no produto ou externo, que reduz a potência calorífica quando é aberta uma janela ou porta. Sempre que se utiliza um sensor para detetar a abertura de uma janela ou porta, o mesmo pode ser instalado juntamente com o produto, fora do produto, incorporado na estrutura do edifício ou combinando estas opções;
23) «Com opção de comando à distância»: situação em que existe uma função que permite a interação à distância, fora do edifício em que o produto está instalado, com o comando do produto;
24) «Com comando de arranque adaptativo»: situação em que existe uma função que prevê e desencadeia o arranque do processo de aquecimento nas melhores condições para alcançar o valor regulado da temperatura à hora desejada;
25) «Com limitação do tempo de funcionamento»: situação em que o produto tem uma função que o desativa automaticamente após um período de tempo predeterminado;
26) «Com sensor de corpo negro»: situação em que o produto está equipado com um dispositivo eletrónico, integrado no produto ou externo, que mede a temperatura do ar e a temperatura radiante;
27) «Numa fase única»: situação em que o produto não é capaz de variar automaticamente a sua potência calorífica;
28) «Em duas fases»: situação em que o produto é capaz de regular automaticamente a sua potência calorífica a dois níveis distintos, em relação à temperatura real do ar interior e a uma temperatura desejada do ar interior, comandada por dispositivos sensores de temperatura e uma interface que não é necessariamente parte integrante do produto;
29) «Modular»: situação em que o produto é capaz de regular automaticamente a sua potência calorífica a três ou mais níveis distintos, em relação à temperatura real do ar interior e a uma temperatura desejada do ar interior, comandada por dispositivos sensores de temperatura e uma interface que não é necessariamente parte integrante do produto;
30) «Estado de vigília»: situação em que o produto está ligado à rede elétrica, depende do fornecimento de energia por essa rede para funcionar adequadamente e faculta apenas as seguintes funções, que podem persistir por tempo indeterminado: função de reativação, ou função de reativação acrescida da simples indicação de que a função de reativação está ativa, e/ou visualização de informações ou de estado;
31) «Potência calorífica do sistema de tubos radiantes»: a potência calorífica combinada dos segmentos de tubo radiante da configuração colocada no mercado, expressa em kW;
32) «Potência calorífica do segmento de tubo radiante»: a potência calorífica de um segmento de tubo radiante que, juntamente com outros segmentos de tubo radiante, faz parte da configuração de um sistema de tubos radiantes, expressa em kW;
33) «Fator radiante, à potência calorífica nominal ou mínima» (RFnom ou RFmin respetivamente): o rácio entre a potência calorífica de infravermelhos do produto e o total da energia consumida durante o fornecimento da potência calorífica nominal ou mínima, calculado como a produção de energia de infravermelhos dividida pelo consumo total de energia com base no poder calorífico líquido (NCV) do combustível durante o fornecimento da potência calorífica nominal ou mínima, expresso em %;
34) «Isolamento do invólucro»: o nível de isolamento térmico do invólucro ou revestimento do produto, aplicado para minimizar as perdas térmicas se for autorizada a colocação do produto no exterior;
35) «Fator de perda do invólucro»: a perda térmica da parte do produto que está instalada fora do espaço fechado a aquecer, e que é determinado pela transmitância do invólucro dessa parte, expresso em %;
36) «Identificador de modelo»: o código, geralmente alfanumérico, que distingue um modelo específico de aquecedor de ambiente local de outros modelos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fabricante;
37) «Teor de humidade»: a massa de água presente no combustível em relação à massa total do combustível utilizado no aquecedor de ambiente local.
(1) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
ANEXO II
Requisitos de conceção ecológica
1. Requisitos específicos de conceção ecológica para a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal
a) |
a partir de 1 de janeiro de 2018, os aquecedores de ambiente local devem cumprir os seguintes requisitos:
|
2. Requisitos específicos de conceção ecológica para as emissões
a) |
a partir de 1 de janeiro de 2018, as emissões de óxidos de azoto (NOx) dos aquecedores de ambiente local a combustível líquido e gasoso não devem exceder os seguintes valores:
|
3. Requisitos de informação relativa ao produto
a) |
a partir de 1 de janeiro de 2018, devem ser comunicadas as seguintes informações sobre os aquecedores de ambiente local:
|
b) |
a partir de 1 de janeiro de 2018, devem ser comunicadas as seguintes informações sobre os aquecedores de ambiente local:
|
Quadro 1
Requisitos de informação para aquecedores de ambiente local a combustível gasoso/líquido
Identificador(es) de modelo: |
|||||||||||
Funcionalidade de aquecimento indireto: [sim/não] |
|||||||||||
Potência calorífica direta: … (kW) |
|||||||||||
Potência calorífica indireta: … (kW) |
|||||||||||
Combustível |
|
|
Emissões resultantes do aquecimento ambiente (1) |
||||||||
NOx |
|||||||||||
Selecionar o tipo de combustível |
[gasoso/líquido] |
[especificar] |
[mg/kWhinput] (GCV) |
||||||||
|
|
|
|
||||||||
Elemento |
Símbolo |
Valor |
Unidade |
|
Elemento |
Símbolo |
Valor |
Unidade |
|||
Potência calorífica |
|
Eficiência útil (NCV) |
|||||||||
Potência calorífica nominal |
Pnom |
x,x |
kW |
|
Eficiência útil à potência calorífica nominal |
ηth,nom |
x,x |
% |
|||
Potência calorífica mínima (indicativa) |
Pmin |
[x,x/N.A.] |
kW |
|
Eficiência útil à potência calorífica mínima (indicativa) |
ηth,min |
[x,x/N.A.] |
% |
|||
|
|
|
|
|
|
||||||
Consumo de eletricidade auxiliar |
|
Tipo de potência calorífica/comando da temperatura interior (selecionar uma opção) |
|||||||||
À potência calorífica nominal |
elmax |
x,xxx |
kW |
|
Potência calorífica numa fase única, sem comando da temperatura interior |
[sim/não] |
|||||
À potência calorífica mínima |
elmin |
x,xxx |
kW |
|
Em duas ou mais fases manuais, sem comando da temperatura interior |
[sim/não] |
|||||
Em estado de vigília |
elSB |
x,xxx |
kW |
|
Com comando da temperatura interior por termóstato mecânico |
[sim/não] |
|||||
|
|
Com comando eletrónico da temperatura interior |
[sim/não] |
||||||||
|
|
Com comando eletrónico da temperatura interior e temporizador diário |
[sim/não] |
||||||||
|
|
Com comando eletrónico da temperatura interior e temporizador semanal |
[sim/não] |
||||||||
|
|
Outras opções de comando (seleção múltipla possível) |
|||||||||
|
|
Comando da temperatura interior com deteção de presença |
[sim/não] |
||||||||
|
|
Comando da temperatura interior, com deteção de janelas abertas |
[sim/não] |
||||||||
|
|
Com opção de comando à distância |
[sim/não] |
||||||||
|
|
Com comando de arranque adaptativo |
[sim/não] |
||||||||
|
|
Com limitação do tempo de funcionamento |
[sim/não] |
||||||||
|
|
Com sensor de corpo negro |
[sim/não] |
||||||||
Requisito de energia da chama-piloto permanente |
|
|
|||||||||
Requisito de energia da chama-piloto permanente (se aplicável) |
Ppilot |
[x,xxx/N.A.] |
kW |
|
|
||||||
Elementos de contacto |
Nome e endereço do fabricante ou do seu representante autorizado. |
Quadro 2
Requisitos de informação para aquecedores de ambiente local elétricos
Identificador(es) de modelo: |
||||||
Elemento |
Símbolo |
Valor |
Unidade |
|
Elemento |
Unidade |
Potência calorífica |
|
Tipo de potência calorífica, apenas para os aquecedores de ambiente local elétricos de acumulação (selecionar uma opção) |
||||
Potência calorífica nominal |
Pnom |
x,x |
kW |
|
Comando manual da carga térmica, com termóstato integrado |
[sim/não] |
Potência calorífica mínima (indicativa) |
Pmin |
[x,x/N.A.] |
kW |
|
Comando manual da carga térmica, com retroação da temperatura interior e/ou exterior |
[sim/não] |
Potência calorífica contínua máxima |
Pmax,c |
x,x |
kW |
|
Comando eletrónico da carga térmica, com retroação da temperatura interior e/ou exterior |
[sim/não] |
Consumo de eletricidade auxiliar |
|
|
|
|
Potência calorífica com ventilador |
[sim/não] |
À potência calorífica nominal |
elmax |
x,xxx |
kW |
|
Tipo de potência calorífica/comando da temperatura interior (selecionar uma opção) |
|
À potência calorífica mínima |
elmin |
x,xxx |
kW |
|
Potência calorífica numa fase única, sem comando da temperatura interior |
[sim/não] |
Em estado de vigília |
elSB |
x,xxx |
kW |
|
Em duas ou mais fases manuais, sem comando da temperatura interior |
[sim/não] |
|
|
Com comando da temperatura interior por termóstato mecânico |
[sim/não] |
|||
|
|
Com comando eletrónico da temperatura interior |
[sim/não] |
|||
|
|
Com comando eletrónico da temperatura interior e temporizador diário |
[sim/não] |
|||
|
|
Com comando eletrónico da temperatura interior e temporizador semanal |
[sim/não] |
|||
|
|
Outras opções de comando (seleção múltipla possível) |
||||
|
|
Comando da temperatura interior, com deteção de presença |
[sim/não] |
|||
|
|
Comando da temperatura interior, com deteção de janelas abertas |
[sim/não] |
|||
|
|
Com opção de comando à distância |
[sim/não] |
|||
|
|
Com comando de arranque adaptativo |
[sim/não] |
|||
|
|
Com limitação do tempo de funcionamento |
[sim/não] |
|||
|
|
Com sensor de corpo negro |
[sim/não] |
|||
Elementos de contacto |
Nome e endereço do fabricante ou do seu representante autorizado. |
Quadro 3
Requisitos de informação para aquecedores de ambiente local para uso comercial
Identificador(es) de modelo: |
|||||||||||||
Tipo de aquecimento:[feixe luminoso/tubo radiante] |
|||||||||||||
Combustível |
Combustível |
|
|
Emissões resultantes do aquecimento ambiente (2) |
|||||||||
NOx |
|||||||||||||
Selecionar o tipo de combustível |
[gasoso/líquido] |
[especificar] |
|
mg/kWhinput (GCV) |
|||||||||
|
|
|
|
|
|||||||||
Características quando em funcionamento apenas com o combustível preferencial |
|||||||||||||
Elemento |
Símbolo |
Valor |
Unidade |
|
Elemento |
Símbolo |
Valor |
Unidade |
|||||
Potência calorífica |
|
Eficiência útil (GCV) — apenas aquecedores de ambiente local de tubos radiantes (3) |
|||||||||||
Potência calorífica nominal |
Pnom |
x,x |
kW |
|
Eficiência útil à potência calorífica nominal |
ηth,nom |
x,x |
% |
|||||
Potência calorífica mínima |
Pmin |
[x,x/N.A.] |
kW |
|
Eficiência útil à potência calorífica mínima |
ηth,min |
[x,x/N.A.] |
% |
|||||
Potência calorífica mínima (em percentagem da potência calorífica nominal) |
… |
[x] |
% |
|
|
|
|
|
|||||
Potência calorífica nominal do sistema de tubos radiantes (se aplicável) |
Psystem |
x,x |
kW |
|
|
|
|
|
|||||
Potência calorífica nominal do segmento de tubo radiante (se aplicável) |
Pheater,i |
[x,x/N.A.] |
kW |
|
Eficiência útil do segmento de tubo radiante à potência calorífica mínima (se aplicável) |
ηi |
[x,x/N.A.] |
% |
|||||
(repetir para segmentos múltiplos, se aplicável) |
… |
[x,x/N.A.] |
kW |
|
(repetir para segmentos múltiplos, se aplicável) |
… |
[x,x/N.A.] |
% |
|||||
Número de segmentos de tubo radiante idênticos |
n |
[x] |
[-] |
|
|
|
|
|
|||||
Fator radiante |
|
|
|
|
Perdas do invólucro |
|
|
|
|||||
Fator radiante à potência calorífica nominal |
RFnom |
[x,x] |
[-] |
|
Classe de isolamento do invólucro |
U |
|
W/(m2K) |
|||||
Fator radiante à potência calorífica mínima |
RFmin |
[x,x] |
[-] |
|
Fator de perda do invólucro |
Fenv |
[x,x] |
% |
|||||
Fator radiante do segmento de tubo radiante à potência calorífica nominal |
RFi |
[x,x] |
[-] |
|
Gerador de calor a instalar fora da zona aquecida |
|
[sim/não] |
|
|||||
(repetir para segmentos múltiplos, se aplicável) |
… |
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
Consumo de eletricidade auxiliar |
|
Tipo de comando da potência calorífica (selecionar uma opção) |
|||||||||||
À potência calorífica nominal |
elmax |
x,xxx |
kW |
|
|
[sim/não] |
|
||||||
À potência calorífica mínima |
elmin |
x,xxx |
kW |
|
|
[sim/não] |
|
||||||
Em estado de vigília |
elSB |
x,xxx |
kW |
|
|
[sim/não] |
|
||||||
|
|
|
|||||||||||
Requisito de energia da chama-piloto permanente |
|
|
|||||||||||
Requisito de energia da chama-piloto permanente (se aplicável) |
Ppilot |
[x,xxx/N.A.] |
kW |
|
|
||||||||
Elementos de contacto |
Nome e endereço do fabricante ou do seu representante autorizado. |
NOx = óxidos de azoto
NOx = óxidos de azoto
(3) para os aquecedores de ambiente local de fluxo luminoso, a eficiência térmica ponderada é, por defeito, 85,6 %.
ANEXO III
Medições e cálculos
1. Para efeitos de cumprimento e verificação do cumprimento dos requisitos constantes do presente regulamento, as medições e cálculos devem ser efetuados segundo normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia, ou segundo outros métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como os mais avançados. Devem satisfazer as condições estabelecidas nos pontos 2 a 5.
2. Condições gerais aplicáveis às medições e cálculos
a) |
os valores declarados da potência calorífica nominal e da eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal devem ser arredondados às décimas. |
b) |
os valores declarados das emissões devem ser arredondadas às unidades. |
3. Condições gerais aplicáveis à eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal
a) |
a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal (ηS ) deve ser calculada como a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal no estado ativo (ηS,on ), corrigida por contributos que têm em conta a acumulação de calor e o comando da potência calorífica, o consumo de eletricidade auxiliar e o consumo de energia da chama-piloto permanente. |
b) |
o consumo de eletricidade deve seré multiplicado por um coeficiente de conversão (CC) de 2,5. |
4. Condições gerais aplicáveis às emissões
a) |
para os aquecedores de ambiente local a combustível gasoso e líquido, a medição deve ter em conta as emissões de óxidos de azoto (NOx). As emissões de óxidos de azoto devem ser calculadas como a soma do monóxido de azoto e do dióxido de azoto, e expressas em dióxido de azoto. |
5. Condições específicas aplicáveis à eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal
a) |
a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal de todos os aquecedores de ambiente local, com exceção dos aquecedores de ambiente local para uso comercial, é definida pela fórmula: ηS = ηS,on – 10 % + F(1) + F(2) + F(3) – F(4) – F(5) A eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal dos aquecedores de ambiente local para uso comercial é definida pela fórmula: ηS = ηS,on – F(1) – F(4) – F(5) Em que:
|
b) |
a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal no estado ativo é calculada do seguinte modo: Para todos os aquecedores de ambiente local com exceção dos aquecedores de ambiente local elétricos e dos aquecedores de ambiente local para uso comercial: ηS,on = ηth,nom Em que:
Para os aquecedores de ambiente local elétricos: Em que:
Para os aquecedores de ambiente local para uso comercial: ηS,on = ηS,th · ηS,RF Em que:
Para os aquecedores de ambiente local de fluxo luminoso, ηS,th é 85,6 %; Para os aquecedores de ambiente local de tubos radiantes: ηS,th = (0,15 · ηth,nom + 0,85 · ηth,min ) – Fenv Em que:
Se o gerador de calor do aquecedor de ambiente local de tubos radiantes for especificado pelo fabricante ou pelo fornecedor para instalação no espaço interior a aquecer, as perdas do invólucro são 0 (zero). Se o gerador de calor do aquecedor de ambiente local de tubos radiantes for especificado pelo fabricante ou pelo fornecedor para instalação no exterior da zona aquecida, o fator de perda do invólucro depende da transmitância térmica do invólucro do gerador de calor de acordo com o quadro 4. Quadro 4 Fator de perda do invólucro do gerador de calor
A eficiência em termos de emissões dos aquecedores de ambiente local para uso comercial é calculada do seguinte modo: Em que:
RFS = 0,15 · RFnom + 0,85 · RFmin Em que:
Para os sistemas de tubos radiantes: Em que:
Esta equação só se aplica se a configuração do queimador, tubos radiantes e refletores do segmento de tubo radiante, aplicada ao sistema de tubos radiantes, for idêntica à de um aquecedor de ambiente local de tubo único e os parâmetros para a determinação do desempenho de um segmento de tubo radiante forem idênticos aos de um aquecedor de ambiente local de tubo único. |
c) |
o fator de correção F(1) representa um contributo positivo para a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal resultante dos contributos ajustados dos comandos da potência calorífica de entrada e de saída e, se o calor for distribuído por convecção natural ou com ventilador, para os aquecedores de ambiente local elétricos de acumulação, e um contributo negativo para os aquecedores de ambiente local para uso comercial, relativo à capacidade do produto para regular a sua potência calorífica. Para os aquecedores de ambiente local elétricos de acumulação, o fator de correção F(1) da potência calorífica é calculado do seguinte modo: Caso o produto esteja equipado com uma das opções (que se excluem mutuamente) apresentadas no quadro 5, o fator de correção F(1) é aumentado do valor correspondente a essa opção. Quadro 5 Fator de correção F(1) para os aquecedores de ambiente local elétricos de acumulação
Se a potência calorífica do aquecedor de ambiente local elétrico de acumulação for regulada por ventilador, é necessário adicionar 1,5 % ao F(1). Para os aquecedores de ambiente local para uso comercial, o fator de correção da potência calorífica é calculado do seguinte modo: Quadro 6 Fator de correção F(1) para os aquecedores de ambiente local para uso comercial
O valor mínimo do fator de correção F(1) para os aquecedores de ambiente local para uso comercial em duas fases é de 2,5 %, e para os aquecedores de ambiente local para uso comercial modulares é de 5 %. Para os aquecedores de ambiente local que não sejam aquecedores elétricos de acumulação ou aquecedores de ambiente local para uso comercial, o fator de correção F(1) é 0 (zero). |
d) |
o fator de correção F(2), que representa um contributo positivo para a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal, resultante dos contributos ajustados dos comandos para conforto do aquecimento interior, cujos valores se excluem mutuamente ou não podem ser adicionados entre si, é calculado do seguinte modo: Para todos os aquecedores de ambiente local, o fator de correção F(2) é igual a um dos fatores indicados no quadro 7, em função do tipo de comando aplicado. Só pode ser selecionado um valor. Quadro 7 Fator de correção F(2)
O fator de correção F(2) não se aplica aos aquecedores de ambiente local para uso comercial. |
e) |
o fator de correção F(3), que representa um contributo positivo para a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal, resultante dos contributos ajustados dos comandos para conforto do aquecimento interior, cujos valores podem ser adicionados entre si, é calculado do seguinte modo: Para todos os aquecedores de ambiente local, o fator de correção F(3) é a soma dos valores indicados no quadro 8, em função do tipo de comando aplicado. Quadro 8 Fator de correção F(3)
|
f) |
o fator de correção da utilização de eletricidade auxiliar F(4) é calculado do seguinte modo: Este fator de correção tem em conta a utilização de eletricidade auxiliar durante o funcionamento em estado ativo e de vigília. Para os aquecedores de ambiente local elétricos, o fator de correção é calculado do seguinte modo: O fator de correção da utilização de eletricidade auxiliar F(4) é calculado do seguinte modo: Em que:
Para os aquecedores de ambiente local a combustível gasoso ou líquido, a correção da utilização de eletricidade auxiliar é calculada do seguinte modo: Em que:
Para os aquecedores de ambiente local para uso comercial, o fator de correção da utilização de eletricidade auxiliar é calculado do seguinte modo: |
g) |
o fator de correção F(5) relativo ao consumo de energia de uma chama-piloto permanente é calculado do seguinte modo: Este fator de correção tem em conta os requisitos de energia da chama-piloto permanente. Para os aquecedores de ambiente local a combustível gasoso ou líquido, é calculado do seguinte modo: Em que:
Para os aquecedores de ambiente local para uso comercial, o fator de correção é calculado do seguinte modo: Caso o produto não tenha luz (chama) piloto permanente, Ppilot é 0 (zero). Em que:
|
(1) Regulamento (CE) n.o 1275/2008, de 17 de dezembro de 2008, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação (JO L 339 de 18.12.2008, p. 45).
ANEXO IV
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
Ao efetuar os controlos para a fiscalização do mercado referidos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o seguinte procedimento de verificação dos requisitos definidos no anexo II.
1. |
As autoridades dos Estados-Membros ensaiam uma só unidade de cada modelo. |
2. |
Considera-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo II do presente regulamento se:
|
3. |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea a) ou b), considera-se que o modelo e todos os modelos equivalentes não cumprem o presente regulamento. Se algum dos resultados referidos no ponto 2, alíneas c) a i), não for obtido, as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar aleatoriamente para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais modelos equivalentes que tenham sido indicados como produto equivalente na documentação técnica do fabricante. |
4. |
Considera-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo II do presente regulamento se:
|
5. |
Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 4, considera-se que o modelo não cumpre o presente regulamento. As autoridades do Estado-Membro devem comunicar os resultados dos ensaios e outras informações pertinentes às autoridades dos restantes Estados-Membros e à Comissão no prazo de um mês após ter sido tomada a decisão sobre a não-conformidade do modelo. |
6. |
As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo III. As tolerâncias definidas no presente anexo para as verificações dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fornecedores como tolerâncias admitidas para estabelecerem os valores constantes da documentação técnica. |
ANEXO V
Valores de referência indicativos a que se refere o artigo 6.o
No momento da entrada em vigor do presente regulamento, a melhor tecnologia disponível no mercado para aquecedores de ambiente local do ponto de vista da eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal e das emissões de óxidos de azoto era a seguinte:
1. |
Valores de referência específicos para a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal dos aquecedores de ambiente local
|
2. |
Valores de referência específicos para as emissões de óxidos de azoto (NOx) dos aquecedores de ambiente local
|
Os valores de referência especificados nos pontos 1 e 2 não implicam necessariamente que seja possível obter uma combinação destes valores num dado aquecedor de ambiente local.
21.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/100 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1189 DA COMISSÃO
de 28 de abril de 2015
que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as caldeiras a combustível sólido
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Após consulta do Fórum de Consulta referido no artigo 18.o da Diretiva 2009/125/CE,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Diretiva 2009/125/CE, a Comissão deve definir os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos relacionados com o consumo de energia que representem um volume de vendas e de comércio significativo, tenham um impacto ambiental significativo e apresentem um potencial significativo de melhoria desse impacto, sem que isso implique custos excessivos. |
(2) |
A Diretiva 2009/125/CE prevê, no artigo 16.o, n.o 2, que, em conformidade com o procedimento referido no artigo 19.o, n.o 3, e com os critérios estabelecidos no artigo 15.o, n.o 2, e após consulta do Fórum de Consulta, a Comissão introduza, se for caso disso, medidas de execução para os produtos que ofereçam um elevado potencial de redução economicamente eficaz das emissões de gases com efeito de estufa, como os equipamentos de aquecimento, incluindo as caldeiras a combustível sólido e os sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares. |
(3) |
A Comissão efetuou um estudo preparatório para analisar os aspetos técnicos, ambientais e económicos das caldeiras a combustível sólido tipicamente utilizadas no setor doméstico e para fins comerciais. O estudo, cujos resultados foram divulgados publicamente, envolveu as partes interessadas da União e de países terceiros. |
(4) |
Os aspetos ambientais das caldeiras a combustível sólido que foram identificados como significativos para efeitos do presente regulamento são o consumo de energia durante a fase de utilização e as emissões de partículas (poeiras), de compostos orgânicos gasosos, de monóxido de carbono e de óxidos de azoto na fase de utilização. Prevê-se que, em 2030, o consumo anual de energia das caldeiras a combustível sólido seja de 530 petajoules (PJ) (cerca de 12,7 milhões de toneladas equivalentes de petróleo — Mtep) e as emissões anuais sejam de 25 quilotoneladas (kt) de partículas, de 25 kt de compostos orgânicos gasosos e de 292 kt de monóxido de carbono. As emissões de óxidos de azoto deverão aumentar, dada a possibilidade de surgirem novos conceitos de caldeira a combustível sólido tendentes a melhorar a eficiência energética e a reduzir as emissões orgânicas. O estudo preparatório demonstra que o consumo de energia na fase de utilização das caldeiras a combustível sólido pode ser reduzido significativamente, tal como as emissões por elas produzidas. |
(5) |
O estudo preparatório indica que, no caso das caldeiras a combustível sólido, não são necessários outros requisitos relativos aos parâmetros de conceção ecológica para os produtos referidos na Diretiva 2009/125/CE, anexo I, parte 1. As emissões de dioxinas e de furanos, concretamente, não são identificadas como significativas. |
(6) |
As caldeiras que produzem calor exclusivamente para o fornecimento de água quente potável ou destinada a fins sanitários, as caldeiras para aquecimento e distribuição de meios gasosos de transmissão de calor e as caldeiras de cogeração com capacidade elétrica de 50 kW ou superior têm características técnicas específicas, pelo que devem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento. As caldeiras a biomassa não lenhosa estão isentas, porque é atualmente insuficiente a informação à escala europeia para determinar os níveis adequados dos requisitos de conceção ecológica que lhes seriam aplicáveis e porque estes aparelhos podem ter outros importantes impactos ambientais, como as emissões de furanos e dioxinas. A pertinência de estabelecer requisitos de conceção ecológica para as caldeiras a biomassa não lenhosa será reavaliada no momento do reexame do presente regulamento. |
(7) |
O consumo de energia e as emissões das caldeiras a combustível sólido poderiam ser reduzidos aplicando tecnologias existentes não sujeitas a direitos de propriedade, sem aumentar os custos combinados de aquisição e funcionamento destes aparelhos. |
(8) |
O efeito combinado dos requisitos de conceção ecológica estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 da Comissão (2) deverá resultar, em 2030, em poupanças anuais de energia estimadas em cerca de 18 PJ (aproximadamente 0,4 Mtep), juntamente com reduções colaterais de cerca de 0,2 Mt nas emissões de dióxido de carbono (CO2), de 10 kt nas emissões de partículas, de 14 kt nas emissões de compostos orgânicos gasosos e de 130 kt nas emissões de monóxido de carbono. |
(9) |
Os requisitos de conceção ecológica devem harmonizar a nível da União os requisitos aplicáveis às caldeiras a combustível sólido em matéria de consumo de energia e de emissões, para melhor funcionamento do mercado interno e melhor desempenho ambiental destes produtos. |
(10) |
Os requisitos de conceção ecológica não devem afetar a funcionalidade ou a acessibilidade dos preços das caldeiras a combustível sólido, na perspetiva do utilizador final, nem prejudicar a saúde, a segurança ou o ambiente. |
(11) |
A introdução de requisitos de conceção ecológica deve dar aos fabricantes tempo suficiente para alterarem a conceção dos seus produtos abrangidos pelo presente regulamento. O calendário deve ter em conta o impacto nos custos suportados pelos fabricantes, em especial pequenas e médias empresas, assegurando simultaneamente a realização dos objetivos do presente regulamento em tempo útil. |
(12) |
Os parâmetros dos produtos devem ser medidos e calculados utilizando métodos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração métodos de medição e de cálculo reconhecidos como os mais avançados, incluindo, quando disponíveis, normas harmonizadas adotadas pelas organizações europeias de normalização a pedido da Comissão, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(13) |
Em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, o presente regulamento especifica os procedimentos aplicáveis de avaliação da conformidade. Embora seja conveniente determinar se se justifica, ao mesmo tempo, a certificação por terceiros prevista no Regulamento (UE) n.o 813/2013 da Comissão (4), não é desejável nem se afigura viável introduzir alterações na avaliação da conformidade das caldeiras a combustível sólido antes da entrada em vigor dos requisitos de conceção ecológica. |
(14) |
A fim de facilitar as verificações da conformidade, os fabricantes devem fornecer, no âmbito da documentação técnica referida nos anexos IV e V da Diretiva 2009/125/CE, as informações atinentes ao prescrito no presente regulamento. |
(15) |
A fim de limitar ainda mais o impacto ambiental das caldeiras a combustível sólido, os fabricantes devem facultar informações sobre a desmontagem, a reciclagem e a eliminação. |
(16) |
Para além dos requisitos juridicamente vinculativos que o presente regulamento estabelece, importa determinar parâmetros de referência indicativos para as melhores tecnologias disponíveis, a fim de assegurar a plena disponibilidade e a fácil acessibilidade das informações sobre o desempenho ambiental durante o ciclo de vida das caldeiras a combustível sólido. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado pelo artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o presente regulamento estabelece requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado e a entrada em serviço de caldeiras a combustível sólido com uma potência calorífica nominal não superior a 500 quilowatts (kW), incluindo as integradas em sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, conforme a definição constante do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/….
2. O presente regulamento não é aplicável a:
a) |
Caldeiras que produzem calor exclusivamente para o fornecimento de água quente potável ou destinada a fins sanitários; |
b) |
Caldeiras para aquecimento e distribuição de meios gasosos de transmissão de calor, como vapor ou ar; |
c) |
Caldeiras de cogeração com capacidade elétrica igual ou superior a 50 kW; |
d) |
Caldeiras a biomassa não lenhosa. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições, para além das que figuram no artigo 2.o da Diretiva 2009/125/CE:
1) |
«Caldeira a combustível sólido», um dispositivo equipado com um ou mais geradores de calor alimentados por combustível sólido, que fornece calor a um sistema de aquecimento central a água, a fim de alcançar e manter um nível desejado de temperatura no interior de um ou mais espaços fechados, com uma perda de calor para o ambiente circundante não superior a 6 % da potência calorífica nominal; |
2) |
«Sistema de aquecimento central a água», um sistema que utiliza água como meio de transmissão de calor para distribuir calor gerado centralmente a dispositivos emissores de calor destinados ao aquecimento de espaços fechados no interior de edifícios ou de partes de edifícios, incluindo sistemas coletivos de aquecimento ou redes urbanas de aquecimento; |
3) |
«Gerador de calor a combustível sólido», a parte de uma caldeira a combustível sólido que gera calor por meio da queima de combustíveis sólidos; |
4) |
«Potência calorífica nominal» (Pr), a potência calorífica declarada à saída de uma caldeira a combustível sólido, expressa em kW, quando a caldeira produz o aquecimento de espaços fechados com o combustível preferencial; |
5) |
«Combustível sólido», um combustível que se encontra no estado sólido à temperatura ambiente interior normal, incluindo biomassa sólida e combustíveis fósseis sólidos; |
6) |
«Biomassa», a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura (incluindo substâncias de origem vegetal e animal), da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a aquicultura, bem como a fração biodegradável de resíduos industriais e urbanos; |
7) |
«Biomassa lenhosa», a biomassa proveniente de árvores e arbustos, incluindo toros, madeira em estilhas, madeira prensada sob a forma de péletes, madeira prensada sob a forma de briquetes e serrim de madeira; |
8) |
«Biomassa não lenhosa», toda a biomassa, com exceção da lenhosa, incluindo palha, miscantos, canas, caroços (nomeadamente de azeitonas), grãos, bagaço de azeitona e cascas de nozes; |
9) |
«Combustível fóssil», qualquer combustível que não seja biomassa, incluindo antracite, lenhite, coque e hulha betuminosa; para efeitos do presente regulamento, a turfa é igualmente incluída; |
10) |
«Caldeira a biomassa», uma caldeira a combustível sólido que utiliza biomassa como combustível preferencial; |
11) |
«Caldeira a biomassa não lenhosa», uma caldeira a biomassa que utiliza biomassa não lenhosa como combustível preferencial e que não tem a biomassa lenhosa, nem os combustíveis fósseis, nem uma mistura de biomassa e combustíveis fósseis como outros combustíveis adequados; |
12) |
«Combustível preferencial», o combustível sólido que deve, de preferência, ser utilizado na caldeira, de acordo com as instruções do fabricante; |
13) |
«Outro combustível adequado», um combustível sólido, com exceção do preferencial, que possa ser utilizado na caldeira a combustível sólido em conformidade com as instruções do fabricante ou qualquer combustível que figure no manual de instruções para os instaladores e os utilizadores finais, em sítios Web de acesso livre disponibilizados pelos fabricantes, em material técnico promocional ou em anúncios publicitários; |
14) |
«Caldeira de cogeração a combustível sólido», uma caldeira a combustível sólido capaz de gerar simultaneamente calor e eletricidade; |
15) |
«Eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal» (ηs ), o rácio entre a procura de aquecimento ambiente para uma estação de aquecimento designada, fornecido por uma caldeira a combustível sólido, e o consumo anual de energia necessário para satisfazer essa procura, expresso em %; |
16) |
«Partículas», partículas de várias formas, estruturas e densidades, suspensas no gás de combustão. |
Para efeitos dos anexos II a V, são estabelecidas definições adicionais no anexo I.
Artigo 3.o
Requisitos de conceção ecológica e calendário
1. Os requisitos de conceção ecológica para as caldeiras a combustível sólido figuram no anexo II.
2. As caldeiras a combustível sólido devem satisfazer os requisitos estabelecidos nos pontos 1 e 2 do anexo II a partir de 1 de janeiro de 2020.
3. A conformidade com os requisitos de conceção ecológica deve ser medida e calculada segundo os métodos que figuram no anexo III.
Artigo 4.o
Avaliação da conformidade
1. O procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE deve ser o controlo interno da conceção previsto no anexo IV dessa diretiva ou o sistema de gestão previsto no anexo V da mesma diretiva.
2. Para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, a documentação técnica deve incluir as informações referidas no anexo II, ponto 2, alínea c), do presente regulamento.
Artigo 5.o
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
Os Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação descrito no anexo IV do presente regulamento quando executarem as verificações para efeitos de vigilância do mercado referidas no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, a fim de assegurar o cumprimento do previsto no anexo II do presente regulamento.
Artigo 6.o
Valores de referência indicativos
Os parâmetros de referência indicativos para as caldeiras a combustível sólido com melhor desempenho disponíveis no mercado no momento da entrada em vigor do presente regulamento figuram no anexo V.
Artigo 7.o
Exame
1. A Comissão examinará o presente regulamento à luz do progresso tecnológico e apresentará os resultados desse exame ao Fórum de Consulta até 1 de janeiro de 2022. O exame deve, nomeadamente, determinar se é pertinente:
a) |
Incluir as caldeiras a combustível sólido com uma potência calorífica nominal não superior a 1 000 kW; |
b) |
Incluir as caldeiras a biomassa não lenhosa, com requisitos de conceção ecológica para os seus tipos específicos de emissões de poluentes; |
c) |
Estabelecer requisitos de conceção ecológica mais rigorosos, a aplicar após 2020, para a eficiência energética e para as emissões de partículas, de compostos orgânicos gasosos e de monóxido de carbono; e |
d) |
Diversificar as tolerâncias de verificação; |
2. A Comissão determinará se é conveniente introduzir a certificação das caldeiras a combustível sólido por terceiros e apresentará os resultados dessa apreciação ao Fórum de Consulta até 22 de agosto de 2018.
Artigo 8.o
Disposição transitória
Até 1 de janeiro de 2020, os Estados-Membros podem permitir a colocação no mercado e a entrada em serviço de caldeiras a combustível sólido que estejam em conformidade com as disposições nacionais vigentes relativas à eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal e às emissões de partículas, de compostos orgânicos gasosos, de monóxido de carbono e de óxidos de azoto.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 da Comissão, de 27 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das caldeiras a combustível sólido e dos sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares (ver página 43 do presente Jornal Oficial).
(3) Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(4) Regulamento (UE) n.o 813/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de ambiente e aquecedores combinados (JO L 239 de 6.9.2013, p. 136).
(5) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
ANEXO I
Definições aplicáveis aos anexos II a V
Para efeitos dos anexos II a V, entende-se por:
1) |
«Emissões do aquecimento ambiente sazonal»,
|
2) |
«Caldeira a combustível fóssil», uma caldeira a combustível sólido que utiliza um combustível fóssil ou uma mistura de biomassa e combustível fóssil como combustível preferencial; |
3) |
«Caixa da caldeira», a parte que, numa caldeira a combustível sólido, se destina a albergar um gerador de calor alimentado por um combustível sólido; |
4) |
«Identificador de modelo», o código, geralmente alfanumérico, que distingue um modelo específico de caldeira a combustível sólido de outros modelos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fabricante; |
5) |
«Caldeira de condensação», uma caldeira a combustível sólido na qual, em condições de funcionamento normal e a determinadas temperaturas da água, o vapor de água presente nos produtos de combustão é parcialmente condensado, de modo a aproveitar o seu calor latente para efeitos de aquecimento; |
6) |
«Caldeira de combinação», uma caldeira a combustível sólido concebida para também fornecer água quente potável ou água para fins sanitários, a determinados níveis de temperatura, quantidades e caudais durante determinados intervalos, e que está ligada a uma fonte externa de água potável ou de água para fins sanitários; |
7) |
«Outra biomassa lenhosa», qualquer biomassa lenhosa que não seja toros com um teor de humidade igual ou inferior a 25 %, estilhas com um teor de humidade igual ou superior a 15 %, madeira prensada sob a forma de péletes ou briquetes, serrim de madeira com um teor de humidade igual ou inferior a 50 %; |
8) |
«Teor de humidade», a massa de água no combustível em relação à massa total do combustível utilizado nas caldeiras a combustível sólido; |
9) |
«Outro combustível fóssil», qualquer combustível fóssil que não seja hulha betuminosa, linhite (incluindo briquetes), coque, antracite ou briquetes de mistura de combustíveis fósseis; |
10) |
«Eficiência elétrica» (ηel'), o rácio entre a energia elétrica útil e a energia total absorvida de uma caldeira de cogeração a combustível sólido, expresso em %, em que a energia total absorvida é expressa em termos de VCB ou em termos de energia final multiplicada pelo coeficiente CC; |
11) |
«Valor calorífico bruto» (VCB), a quantidade total de calor libertada por uma quantidade unitária de combustível com o teor de humidade adequado, quando da sua combustão completa com oxigénio e quando os produtos da combustão regressam à temperatura ambiente; esta grandeza inclui o calor de condensação do vapor de água formado pela combustão de hidrogénio eventualmente presente no combustível; |
12) |
«Coeficiente de conversão» (CC), um coeficiente que reflete a média estimada de 40 % de eficiência de produção na União Europeia a que se refere a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1); o valor do coeficiente de conversão é CC = 2,5; |
13) |
«Requisito de energia elétrica à potência calorífica máxima» (elmax ), o consumo de energia elétrica da caldeira a combustível sólido à potência calorífica nominal, expresso em kW, excluindo o consumo de eletricidade de um aquecedor de apoio e de equipamentos secundários de redução das emissões nela incorporados; |
14) |
«Requisito de energia elétrica à potência calorífica mínima» (elmin ), o consumo de energia elétrica da caldeira a combustível sólido com a carga parcial aplicável, expresso em kW, excluindo o consumo de eletricidade de um aquecedor de apoio e de equipamentos secundários de redução das emissões nela incorporados; |
15) |
«Aquecedor de apoio», um elemento de resistência elétrica que gera calor (por efeito Joule) apenas para impedir o congelamento da caldeira a combustível sólido ou do sistema de aquecimento central a água, ou quando o fornecimento de calor pela fonte externa sofre perturbações (inclusive durante períodos de manutenção) ou cessa; |
16) |
«Carga parcial aplicável», no caso das caldeiras a combustível sólido com alimentação automática, o funcionamento a 30 % da potência calorífica nominal e, no caso das caldeiras a combustível sólido com alimentação manual que podem funcionar a 50 % da potência calorífica nominal, o funcionamento a 50 % da potência calorífica nominal; |
17) |
«Consumo energético em modo de vigília» (PSB ), o consumo energético de uma caldeira a combustível sólido em modo de vigília, excluindo o consumo de equipamentos secundários de redução das emissões nela incorporados, expresso em kW; |
18) |
«Modo de vigília», a situação em que a caldeira a combustível sólido está ligada à rede elétrica, depende do fornecimento de energia por essa rede a fim de funcionar adequadamente e faculta apenas as seguintes funções, que podem persistir por tempo indeterminado: função de reativação, ou função de reativação acrescida da simples indicação de que a função de reativação está ativa, ou visualização de informações ou de estado; |
19) |
«Eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal em modo ativo» (ηson ),
|
20) |
«Eficiência útil» (η), o rácio entre a energia calorífica útil e a energia total absorvida de uma caldeira a combustível sólido, expresso em %, em que a energia total absorvida é expressa em termos de VCB ou em termos de energia final multiplicada pelo coeficiente CC; |
21) |
«Potência calorífica útil» (P), a potência calorífica à saída de uma caldeira a combustível sólido, transmitida ao vetor térmico, expressa em kW; |
22) |
«Dispositivo de controlo de temperatura», o equipamento de interface com o utilizador final para a determinação dos valores e da duração da temperatura interior pretendida e que comunica dados relevantes a uma interface da caldeira a combustível sólido, como, por exemplo, uma unidade central de processamento, contribuindo assim para regular o(s) valor(es) da temperatura no interior; |
23) |
«Valor calorífico bruto sem humidade» (VCBsh ), a quantidade total de calor libertada por uma quantidade unitária de combustível ao qual foi retirada a humidade inerente, quando da sua combustão completa com oxigénio e quando os produtos da combustão regressam à temperatura ambiente; esta grandeza inclui o calor de condensação do vapor de água formado pela combustão de hidrogénio eventualmente presente no combustível; |
24) |
«Modelo equivalente», um modelo colocado no mercado com os parâmetros técnicos, estabelecidos no anexo II, ponto 2, quadro 1, iguais aos de um outro modelo colocado no mercado pelo mesmo fabricante. |
(1) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
ANEXO II
Requisitos de conceção ecológica
1. Requisitos específicos de conceção ecológica
A partir de 1 de janeiro de 2020, as caldeiras a combustível sólido devem cumprir os seguintes requisitos:
a) |
a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal das caldeiras com potência calorífica nominal igual ou inferior a 20 kW não pode ser inferior a 75 %; |
b) |
a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal das caldeiras com potência calorífica nominal superior a 20 kW não pode ser inferior a 77 %; |
c) |
as emissões de partículas resultantes do aquecimento ambiente sazonal não devem exceder 40 mg/m3, no caso das caldeiras com alimentação automática, ou 60 mg/m3, no caso das caldeiras com alimentação manual; |
d) |
as emissões de compostos orgânicos gasosos resultantes do aquecimento ambiente sazonal não devem exceder 20 mg/m3, no caso das caldeiras com alimentação automática, ou 30 mg/m3, no caso das caldeiras com alimentação manual; |
e) |
as emissões de monóxido de carbono resultantes do aquecimento ambiente sazonal não devem exceder 500 mg/m3, no caso das caldeiras com alimentação automática, ou 700 mg/m3, no caso das caldeiras com alimentação manual; |
f) |
as emissões de óxidos de azoto resultantes do aquecimento ambiente sazonal, expressas em dióxido de azoto, não devem exceder 200 mg/m3, no caso das caldeiras a biomassa, ou 350 mg/m3, no caso das caldeiras a combustível fóssil; |
Estes requisitos devem ser cumpridos com todos os combustíveis adequados à caldeira, além do preferencial.
2. Requisitos de informação relativa ao produto
A partir de 1 de janeiro de 2020, devem ser comunicadas as seguintes informações sobre as caldeiras a combustível sólido:
a) |
nos manuais de instruções para instaladores e utilizadores finais e nos sítios web de acesso livre disponibilizados pelos fabricantes, seus representantes autorizados e importadores:
|
b) |
na parte destinada aos profissionais dos sítios Web de acesso livre disponibilizados pelos fabricantes, seus representantes autorizados e importadores: informações pertinentes para a desmontagem, a reciclagem e a eliminação no final do ciclo de vida. |
c) |
na documentação técnica atinente à avaliação da conformidade, nos termos do artigo 4.o:
|
d) |
a capacidade elétrica, marcada de forma permanente na caldeira de cogeração a combustível sólido. |
As informações referidas na alínea c) podem ser agregadas com a documentação técnica fornecida em cumprimento da Diretiva 2010/30/UE.
Quadro 1
Requisitos de informação aplicáveis às caldeiras a combustível sólido
Identificador(es) de modelo |
|||||||||||||
Modo de alimentação: [Manual: a caldeira deve funcionar com um reservatório de água quente com o volume mínimo de x (1) litros/Automática: recomenda-se que a caldeira funcione com um reservatório de água quente com o volume mínimo de x (2) litros] |
|||||||||||||
Caldeira de condensação: [sim/não] |
|
||||||||||||
Caldeira de cogeração a combustível sólido: [sim/não] |
Caldeira de combinação: [sim/não] |
||||||||||||
Combustível |
Combustível preferencial (apenas um): |
Outro(s) combustível(is) adequado(s): |
ηs [x %]: |
Emissões resultantes do aquecimento ambiente sazonal (4) |
|||||||||
PM |
COG |
CO |
NOx |
||||||||||
[x] mg/m3 |
|||||||||||||
Toros, teor de humidade ≤ 25 % |
[sim/não] |
[sim/não] |
|
|
|
|
|
||||||
Estilhas, teor de humidade 15-35 % |
[sim/não] |
[sim/não] |
|
|
|
|
|
||||||
Estilhas, teor de humidade > 35 % |
[sim/não] |
[sim/não] |
|
|
|
|
|
||||||
Madeira prensada sob a forma de péletes ou briquetes |
[sim/não] |
[sim/não] |
|
|
|
|
|
||||||
Serrim de madeira, teor de humidade ≤ 50 % |
[sim/não] |
[sim/não] |
|
|
|
|
|
||||||
Outra biomassa lenhosa |
[sim/não] |
[sim/não] |
|
|
|
|
|
||||||
Biomassa não lenhosa |
[sim/não] |
[sim/não] |
|
|
|
|
|
||||||
Hulha betuminosa |
[sim/não] |
[sim/não] |
|
|
|
|
|
||||||
Linhite (incluindo briquetes) |
[sim/não] |
[sim/não] |
|
|
|
|
|
||||||
Coque |
[sim/não] |
[sim/não] |
|
|
|
|
|
||||||
Antracite |
[sim/não] |
[sim/não] |
|
|
|
|
|
||||||
Briquetes de mistura de combustíveis fósseis |
[sim/não] |
[sim/não] |
|
|
|
|
|
||||||
Outro combustível fóssil |
[sim/não] |
[sim/não] |
|
|
|
|
|
||||||
Briquetes de mistura de biomassa (30-70 %) e combustível fóssil |
[sim/não] |
[sim/não] |
|
|
|
|
|
||||||
Outra mistura de biomassa e combustível fóssil |
[sim/não] |
[sim/não] |
|
|
|
|
|
||||||
Características quando em funcionamento apenas com o combustível preferencial: |
|||||||||||||
Elemento |
Símbolo |
Valor |
Unidade |
|
Elemento |
Símbolo |
Valor |
Unidade |
|||||
Energia calorífica útil |
|
Eficiência útil |
|||||||||||
À potência calorífica nominal |
Pn (3) |
x,x |
kW |
|
À potência calorífica nominal |
ηn |
x,x |
% |
|||||
A [30 %/50 %] da potência calorífica nominal, se aplicável |
Pp |
[x,x/N.A.] |
kW |
|
A [30 %/50 %] da potência calorífica nominal, se aplicável |
ηp |
[x,x/N.A.] |
% |
|||||
Para caldeiras de cogeração a combustível sólido: Eficiência elétrica |
|
Consumo de eletricidade auxiliar |
|||||||||||
|
À potência calorífica nominal |
elmax |
x,xxx |
kW |
|||||||||
À potência calorífica nominal |
ηel,n |
x,x |
% |
|
A [30 %/50 %] da potência calorífica nominal, se aplicável |
elmin |
[x,xxx/N.A.] |
kW |
|||||
|
De equipamentos secundários de redução das emissões incorporados, se aplicável |
[x,xxx/N.A.] |
kW |
||||||||||
|
Em modo de vigília |
PSB |
x,xxx |
kW |
|||||||||
|
|||||||||||||
Dados de contacto |
Nome e endereço do fabricante ou do seu representante autorizado |
||||||||||||
|
(1) Volume do reservatório = o mais elevado dos seguintes valores: 45 × Pr × (1 – 2,7/Pr ) ou 300 litros, sendo Pr expresso em kW
(2) Volume do reservatório = 20 × Pr , sendo Pr expresso em kW
(3) Para o combustível preferencial, Pn é igual a Pr
(4) PM = partículas, COG = compostos orgânicos gasosos, CO = monóxido de carbono, NOx = óxidos de azoto
ANEXO III
Medições e cálculos
1. Para efeitos de cumprimento e verificação do cumprimento dos requisitos constantes do presente regulamento, os cálculos e medições devem ser efetuados segundo normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia, ou segundo outros métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como os mais avançados. Devem respeitar as condições e os parâmetros técnicos estabelecidos nos pontos 2 a 6.
2. Condições gerais para as medições e os cálculos
a) |
As caldeiras a combustível sólido devem ser ensaiadas em relação ao combustível preferencial e a quaisquer outros combustíveis adequados indicados no quadro 1 do anexo II, com a ressalva de que se considera que as caldeiras ensaiadas em relação a madeira em estilhas com um teor de humidade superior a 35 % que cumpram os requisitos aplicáveis também cumprem esses requisitos em relação a madeira em estilhas com um teor de humidade de 15-35 % e não têm de ser ensaiadas em relação a madeira em estilhas com um teor de humidade de 15-35 %. |
b) |
Os valores declarados de eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal e emissões resultantes do aquecimento ambiente sazonal devem ser arredondados às unidades. |
c) |
Os geradores de calor a combustível sólido destinados a caldeiras a combustível sólido e as caixas de caldeiras a combustível sólido que serão equipadas com esses geradores devem ser ensaiados com as caixas e os geradores adequados. |
3. Condições gerais de eficiência energética para o aquecimento ambiente sazonal
a) |
Os valores da eficiência útil ηn , ηp e os valores da potência calorífica útil Pn , Pp devem ser medidos sempre que for caso disso. Para as caldeiras de cogeração a combustível sólido, é também medido o valor da eficiência elétrica ηel,n . |
b) |
A eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal ηs deve ser calculada como a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal em modo ativo ηson , corrigida pelos contributos relativos aos controlos da temperatura e ao consumo de eletricidade auxiliar e, no caso das caldeiras de cogeração a combustível sólido, pela adição da eficiência elétrica multiplicada por um coeficiente de conversão CC de 2,5. |
c) |
O consumo de eletricidade deve ser multiplicado por um coeficiente de conversão CC de 2,5. |
4. Condições específicas para a eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal
a) |
A eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal ηs é definida por: ηs = ηson – F(1) – F(2) + F(3) em que:
|
b) |
A eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal em modo ativo, ηson , é calculada do seguinte modo:
|
c) |
F(2) é calculado do seguinte modo:
|
5. Cálculo do valor calorífico bruto
O valor calorífico bruto (VCB) é obtido a partir do valor calorífico bruto sem humidade (VCBsh ), aplicando a seguinte conversão:
VCB = VCBsh × (1 – M)
em que:
a) |
VCB e VCBsh são expressos em megajoules por quilograma; |
b) |
M é o teor de humidade do combustível, expresso em percentagem. |
6. Emissões resultantes do aquecimento ambiente sazonal
a) |
As emissões de partículas, de compostos orgânicos gasosos, de monóxido de carbono e de óxidos de azoto são expressas de forma normalizada em função de uma base de gás de combustão seco a 10 % de oxigénio e em condições normalizadas de 0 °C e 1 013 milibares. |
b) |
As emissões resultantes do aquecimento ambiente sazonal Es de partículas, compostos orgânicos gasosos, monóxido de carbono ou óxidos de azoto são calculadas do seguinte modo:
em que:
|
c) |
As emissões de partículas devem ser medidas por um método gravimétrico que exclua quaisquer partículas formadas por compostos orgânicos gasosos quando há mistura de gás de combustão com o ar ambiente. |
d) |
As emissões de óxidos de azoto são calculadas como a soma de monóxido de azoto e dióxido de azoto e expressas em dióxido de azoto. |
ANEXO IV
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
Na realização dos controlos para a fiscalização do mercado referidos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o seguinte procedimento de verificação dos requisitos definidos no anexo II:
1) |
As autoridades dos Estados-Membros ensaiam uma unidade de cada modelo. A unidade deve ser ensaiada com um ou mais combustíveis com características próximas das do(s) combustível(is) utilizado(s) pelo fabricante para efetuar as medições em conformidade com o anexo III. |
2) |
Considera-se que o modelo é conforme com os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo II do presente regulamento se:
|
3) |
Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea a), deve considerar-se que o modelo e todos os outros modelos equivalentes não são conformes com o presente regulamento. Se não for obtido o resultado referido no ponto 2, alínea b), as autoridades do Estado-Membro devem selecionar aleatoriamente, para ensaio, três outras unidades do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais podem ser de um ou mais modelos equivalentes que tenham sido indicados como produto equivalente na documentação técnica do fabricante. |
4) |
Considera-se que o modelo satisfaz os requisitos aplicáveis que constam do anexo II do presente regulamento se o ensaio dos parâmetros do modelo enumerados no quadro 2 indicar, em relação às três unidades adicionais, conformidade para todos eles. |
5) |
Se os resultados referidos no ponto 4 não forem alcançados, deve considerar-se que o modelo e todos os outros modelos equivalentes não são conformes com os requisitos do presente regulamento. As autoridades do Estado-Membro devem comunicar os resultados dos ensaios e outras informações pertinentes às autoridades dos restantes Estados-Membros e à Comissão, no prazo de um mês após ter sido tomada a decisão sobre a não-conformidade do modelo. |
As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo III.
As tolerâncias estabelecidas no presente anexo para as verificações dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados Membros, dos parâmetros medidos, não podendo ser utilizadas pelo fabricante ou importador como tolerâncias admitidas para estabelecer os valores constantes da documentação técnica.
Quadro 2
Parâmetro |
Tolerâncias aplicáveis na verificação |
Eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal ηs |
O valor determinado (1) não é inferior em mais de 4 % ao valor declarado da unidade. |
Emissões de partículas |
O valor determinado (1) não excede em mais de 9 mg/m3 o valor declarado da unidade. |
Emissões de compostos orgânicos gasosos |
O valor determinado (1) não excede em mais de 7 mg/m3 o valor declarado da unidade. |
Emissões de monóxido de carbono |
O valor determinado (1) não excede em mais de 30 mg/m3 o valor declarado da unidade. |
Emissões de óxidos de azoto |
O valor determinado (1) não excede em mais de 30 mg/m3 o valor declarado da unidade. |
(1) Média aritmética dos valores determinados no caso de três unidades adicionais ensaiadas em conformidade com o ponto 3.
ANEXO V
Valores de referência indicativos a que se refere o artigo 6.o
Os valores de referência indicativos para as caldeiras a combustível sólido que incorporam as melhores tecnologias disponíveis no mercado no momento da entrada em vigor do presente regulamento são os abaixo indicados. No momento da entrada em vigor do presente regulamento, não foi identificada qualquer caldeira a combustível sólido que respeite todos os valores especificados nos pontos 1 e 2. Várias caldeiras a combustível sólido respeitam um ou mais dos referidos valores:
1) |
No que respeita à eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal: 96 % no caso das caldeiras de cogeração a combustível sólido, 90 % no caso das caldeiras de condensação e 84 % no caso das restantes caldeiras a combustível sólido. |
2) |
No que respeita às emissões resultantes do aquecimento ambiente sazonal:
|
Os valores de referência especificados nos pontos 1 e 2, alíneas a) a d), não implicam necessariamente que seja possível combinar estes valores numa só caldeira a combustível sólido. Um exemplo de boa combinação é um modelo existente com uma eficiência energética de 81 % no aquecimento ambiente sazonal e 7 mg/m3 de emissões de partículas, 2 mg/m3 de emissões de compostos orgânicos gasosos, 6 mg/m3 de emissões de monóxido de carbono e 120 mg/m3 de emissões de óxidos de azoto, resultantes do aquecimento ambiente sazonal.
21.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/115 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1190 DA COMISSÃO
de 20 de julho de 2015
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,
Após consulta do Comité Científico da Segurança dos Consumidores,
Considerando o seguinte:
(1) |
No seguimento da publicação, em 2001, de um estudo científico intitulado «Use of permanent hair dyes and bladder cancer risk», o Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos não Alimentares Destinados aos Consumidores, substituído posteriormente pelo Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) por força da Decisão 2004/210/CE da Comissão (2), concluiu que os riscos potenciais da utilização de corantes capilares constituíam motivo de preocupação. Nos seus pareceres, o CCPC recomendou à Comissão que tomasse medidas adicionais para controlar a utilização das substâncias de coloração capilar. |
(2) |
O CCPC também recomendou uma estratégia geral de avaliação da segurança das substâncias de coloração capilar, incluindo os requisitos a aplicar na realização de ensaios da potencial genotoxicidade ou carcinogenicidade de substâncias que entram na composição de produtos de coloração capilar. |
(3) |
Tendo em conta os pareceres do CCPC, a Comissão chegou a acordo com os Estados-Membros e as partes interessadas sobre uma estratégia geral para regulamentar as substâncias que entram na composição dos produtos de coloração capilar, ao abrigo da qual se solicitou à indústria que apresentasse um caderno técnico com dados científicos atualizados sobre a segurança de substâncias de coloração capilar, para que o CCPC efetuasse uma avaliação dos riscos. |
(4) |
O CCPC, posteriormente substituído pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) por força da Decisão 2008/721/CE da Comissão (3), avaliou a segurança de determinadas substâncias para as quais a indústria tinha apresentado cadernos técnicos atualizados. |
(5) |
Atendendo aos pareceres finais emitidos pelo CCSC sobre a segurança de determinadas substâncias, é adequado limitar as concentrações máximas de nove substâncias de coloração capilar avaliadas e incluí-las no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. |
(6) |
No tocante à avaliação de eventuais riscos para a saúde dos consumidores decorrentes de produtos de reação formados por substâncias de coloração capilar oxidantes durante o processo de coloração capilar, com base nos dados já disponíveis, o CCSC, no seu parecer de 21 de setembro de 2010, não identificou qualquer motivo de preocupação importante relativamente à genotoxicidade e carcinogenicidade dos corantes capilares e dos respetivos produtos de reação atualmente utilizados na União. |
(7) |
O potencial de sensibilização de determinadas substâncias de coloração capilar foi abordado pelo CCSC nas respetivas avaliações do risco. A fim de informar melhor o consumidor acerca dos eventuais efeitos adversos da utilização de corantes capilares e de reduzir o risco de sensibilização aos produtos de coloração capilar entre os consumidores, devem imprimir-se advertências apropriadas no rótulo dos produtos de coloração capilar oxidantes e dos produtos de coloração capilar não oxidantes que contenham substâncias de coloração capilar extremamente sensibilizantes ou fortemente sensibilizantes. |
(8) |
A definição de um produto capilar no Regulamento (CE) n.o 1223/2009 excluiu a sua aplicação em pestanas. Esta exclusão foi motivada pelo facto de o nível de risco ser diferente quando os produtos cosméticos são aplicados no cabelo ou nas pestanas. Por conseguinte, revelou-se necessária uma avaliação de segurança específica no que se refere à aplicação de ácido tioglicólico e respetivos sais em pestanas. |
(9) |
O CCSC, no seu parecer sobre o ácido tioglicólico e respetivos sais, de 11 de novembro de 2013, concluiu que a utilização geral (uso pessoal pelos consumidores em casa) de produtos para a ondulação de pestanas contendo ácido tioglicólico e respetivos sais não é recomendada em virtude do risco de irritação ocular durante a autoaplicação. No entanto, a concentração de ácido tioglicólico e respetivos sais nesses produtos é segura até um teor de 11 % quando aplicados por um profissional, o que reduz o risco de contacto direto com os olhos. Além disso, o CCSC concluiu que a utilização de ácido tioglicólico e respetivos sais é segura até um teor de 5 % para utilizações como depilatório, quando usado da forma prevista. A segurança destes tipos de produtos cosméticos depende muito de uma gestão do risco responsável, incluindo advertências e instruções de utilização detalhadas. |
(10) |
Com base na avaliação científica do ácido tioglicólico e respetivos sais, a sua utilização deve ser autorizada em produtos destinados à ondulação das pestanas e a serem usados como depilatórios. Todavia, para evitar qualquer risco relacionado com a autoaplicação de produtos destinados à ondulação das pestanas pelos consumidores, esses produtos apenas devem ser autorizados exclusivamente para utilização profissional. A fim de permitir que os profissionais informem os consumidores acerca dos possíveis efeitos adversos da aplicação nas pestanas de produtos que contêm ácido tioglicólico e respetivos sais e de diminuir o risco de sensibilização cutânea àqueles produtos, os respetivos rótulos devem ostentar advertências adequadas. |
(11) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(12) |
A aplicação das restrições relativas às substâncias de coloração capilar deve ser diferida, a fim de permitir que a indústria se adapte aos requisitos aplicáveis aos produtos de coloração capilar. Em especial, deve ser concedido às empresas, após a entrada em vigor do presente regulamento, um prazo de 12 meses para colocarem no mercado produtos conformes e para retirarem do mercado produtos não conformes. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de agosto de 2015, exceto as disposições constantes do ponto 2 do anexo, que são aplicáveis a partir de 10 de agosto de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.
(2) Decisão 2004/210/CE da Comissão, de 3 de março de 2004, que institui comités científicos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente (JO L 66 de 4.3.2004, p. 45).
(3) Decisão 2008/721/CE da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente e que revoga a Decisão 2004/210/CE (JO L 241 de 10.9.2008, p. 21).
ANEXO
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
A entrada correspondente ao número de ordem 2a passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
São aditadas as seguintes entradas 288 a 296:
|
21.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/122 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1191 DA COMISSÃO
de 20 de julho de 2015
relativo à não aprovação da Artemisia vulgaris L. como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão recebeu, em 26 de abril de 2013, um pedido do Institut Technique de l'Agriculture Biologique (ITAB) para a aprovação da Artemisia vulgaris L. como substância de base. O pedido estava acompanhado das informações exigidas pelo artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo. |
(2) |
A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico sobre a substância em causa, em 25 de agosto de 2014 (2). A Comissão apresentou o relatório de revisão (3) e o projeto do presente regulamento relativo à não aprovação da Artemisia vulgaris L. ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, em 27 de janeiro de 2015. |
(3) |
A documentação fornecida pelo requerente revela que a Artemisia vulgaris L. satisfaz os critérios da definição de género alimentício, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). No entanto, as bebidas alcoólicas produzidas a partir da espécie Artemisia estão incluídas no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que estabelece os teores máximos de determinadas substâncias, naturalmente presentes em aromas e ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes, em certos géneros alimentícios compostos tal como consumidos aos quais foram adicionados aromas e/ou ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes. Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, nos géneros alimentícios compostos enumerados na parte B, os teores máximos não devem ser ultrapassados em resultado da utilização de aromas e/ou de ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes. A espécie Artemisia não pode, pois, ser utilizada como género alimentício sem qualificação. |
(4) |
No relatório técnico da Autoridade foram identificadas preocupações específicas relativas à exposição a tujona, eucaliptol e cânfora e aos riscos para operadores, trabalhadores, pessoas estranhas ao tratamento, consumidores e organismos não visados. |
(5) |
A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre o relatório técnico da Autoridade e sobre o projeto de relatório de revisão. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta. |
(6) |
Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não foi possível dissipar as preocupações relativas à substância. |
(7) |
Assim, não foi demonstrado, no relatório de revisão da Comissão, que os requisitos fixados no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridos. Por conseguinte, é adequado não aprovar a Artemisia vulgaris L. como substância de base. |
(8) |
O presente regulamento não prejudica a apresentação de um novo pedido de aprovação de Artemisia vulgaris L. como substância de base em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não aprovação como substância de base
A substância Artemisia vulgaris L. não é aprovada como substância de base.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Resultado das consultas com os Estados-Membros e a AESA sobre o pedido relativo à substância de base Artemisia vulgaris, com vista à sua utilização em fitossanidade como inseticida/repelente em pomares, vinhas e produtos hortícolas. Publicação de apoio da AESA 2014:EN-644. 36 pp.
(3) http://ec.europa.eu/sanco_pesticides/public/?event=homepage
(4) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).
21.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/124 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1192 DA COMISSÃO
de 20 de julho de 2015
que aprova a substância ativa mistura de terpenoides QRD 460, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Países Baixos receberam, em 14 de setembro de 2011, um pedido da empresa AgraQuest Inc. (atualmente Bayer CropScience AG) para a aprovação da substância ativa mistura de terpenoides QRD 460. Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do referido regulamento, os Países Baixos, enquanto Estado-Membro relator, notificaram a Comissão em 4 de outubro de 2011 da admissibilidade do pedido. |
(2) |
Em 30 de julho de 2013, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão, com cópia para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»), um projeto de relatório de avaliação no qual se examinava se é de esperar que a substância ativa satisfaça os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(3) |
A Autoridade procedeu de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, solicitou ao requerente a apresentação de informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à própria Autoridade. A avaliação dessas informações adicionais pelo Estado-Membro relator foi apresentada à Autoridade em maio de 2014, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado. |
(4) |
Em 26 de agosto de 2014, a Autoridade comunicou ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão as suas conclusões sobre se é de esperar que a substância ativa mistura de terpenoides QRD 460 satisfaça os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (2). A Autoridade também disponibilizou as suas conclusões ao público em geral. |
(5) |
Foi concedida ao requerente a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de revisão. |
(6) |
Em 29 de maio de 2015, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o relatório de revisão relativo à mistura de terpenoides QRD 460 e um projeto de regulamento que estabelece que esta substância ativa é aprovada. |
(7) |
Determinou-se que os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridos no que diz respeito a uma ou mais utilizações representativas de pelo menos um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, em particular as utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Consideram-se, portanto, cumpridos esses critérios de aprovação. É, por conseguinte, adequado aprovar a mistura de terpenoides QRD 460. |
(8) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias. |
(9) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3) deve ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação da substância ativa
É aprovada a substância ativa mistura de terpenoides QRD 460, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) EFSA Journal 2014; 12(10): 3816. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
ANEXO I
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||||||||||||||||||||||||||||||
Mistura de terpenoides QRD 460 N.o CIPAC: 982 |
A mistura de terpenoides QRD 460 é uma mistura de três componentes:
|
A concentração nominal de cada componente na substância ativa tal como fabricada deve ser a seguinte:
Cada componente deve ter a seguinte pureza mínima:
|
10 de agosto de 2015 |
10 de agosto de 2025 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da mistura de terpenoides QRD 460, nomeadamente os apêndices I e II. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:
O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 10 de fevereiro de 2016. |
(1) Os relatórios de revisão das substâncias ativas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.
ANEXO II
Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:
|
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||||||||||||||||||||||||||||||
«84 |
Mistura de terpenoides QRD 460 N.o CIPAC: 982 |
A mistura de terpenoides QRD 460 é uma mistura de três componentes:
|
A concentração nominal de cada componente na substância ativa tal como fabricada deve ser a seguinte:
Cada componente deve ter a seguinte pureza mínima:
|
10 de agosto de 2015 |
10 de agosto de 2025 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da mistura de terpenoides QRD 460, nomeadamente os apêndices I e II. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:
O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 10 de fevereiro de 2016.» |
(1) Os relatórios de revisão das substâncias ativas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.
21.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/128 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1193 DA COMISSÃO
de 20 de julho de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
29,8 |
MA |
177,7 |
|
MK |
48,3 |
|
ZZ |
85,3 |
|
0707 00 05 |
TR |
137,2 |
ZZ |
137,2 |
|
0709 93 10 |
AR |
73,3 |
TR |
119,4 |
|
ZZ |
96,4 |
|
0805 50 10 |
AR |
132,5 |
LB |
87,7 |
|
TR |
109,0 |
|
UY |
138,8 |
|
ZA |
137,4 |
|
ZZ |
121,1 |
|
0808 10 80 |
AR |
95,4 |
BR |
102,7 |
|
CH |
142,8 |
|
CL |
134,5 |
|
NZ |
151,4 |
|
US |
151,6 |
|
UY |
155,7 |
|
ZA |
121,0 |
|
ZZ |
131,9 |
|
0808 30 90 |
AR |
98,8 |
CL |
140,6 |
|
NZ |
307,3 |
|
ZA |
121,5 |
|
ZZ |
167,1 |
|
0809 10 00 |
TR |
244,6 |
ZZ |
244,6 |
|
0809 29 00 |
CA |
1 187,7 |
TR |
229,1 |
|
ZZ |
708,4 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
TR |
142,5 |
ZZ |
142,5 |
|
0809 40 05 |
BA |
77,4 |
IL |
133,1 |
|
ZZ |
105,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
21.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/130 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1194 DA COMISSÃO
de 20 de julho de 2015
relativa à publicação, com uma restrição, no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma EN 12635:2002+A1:2008 sobre portas industriais, comerciais, de garagem e portões ao abrigo da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Tendo em conta o parecer do Comité instituído pelo artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Se uma norma nacional de transposição de uma norma harmonizada, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, abranger um ou mais requisitos essenciais de saúde e de segurança definidos no anexo I da Diretiva 2006/42/CE, presume-se que a máquina fabricada de acordo com essa norma satisfaz os requisitos essenciais de saúde e de segurança em questão. |
(2) |
Em dezembro de 2010, o Reino Unido apresentou uma objeção formal relativamente à norma EN 12635:2002+A1:2008 «Portas industriais, comerciais, de garagem e portões — Instalação e utilização», proposta pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) para ser harmonizada ao abrigo da Diretiva 2006/42/CE e cuja referência foi publicada pela primeira vez no Jornal Oficial da União Europeia a 8 de setembro de 2009 (3). |
(3) |
O fundamento da objeção formal baseia-se no facto de a norma referida EN 12453 «Portas industriais, comerciais, de garagem e portões — Segurança na utilização de portas motorizadas — Requisitos», referida no ponto 5.1, «Instalação» e no anexo D da norma EN 12635:2002+A1:2008, não preencher todos os requisitos essenciais de saúde e de segurança do anexo I da Diretiva 2006/42/CE. |
(4) |
As deficiências identificadas a nível da norma de referência EN 12453:2000 dizem respeito aos seus pontos 4.1.1 Hazards caused by crushing, shearing and drawing-in points, 4.2 Hazards caused by the drive or the source of energy, 4.4.3 Overrunning of leaf, 4.5 Influence of the type of use on the level of risk, 5.1.1 Avoiding or safeguarding hazards caused by crushing, shearing and drawing-in points e 5.5 Minimum level of safeguarding. |
(5) |
Após ter examinado a norma EN 12635:2002+A1:2008, juntamente com os representantes do comité instituído pelo artigo 22.o da Diretiva 2006/42/CE, a Comissão concluiu que a norma não cumpre os requisitos essenciais de segurança e de saúde previstos nos pontos 1.1.2 Princípios de integração da segurança, 1.1.6 Ergonomia, 1.2.1 Segurança e fiabilidade dos sistemas de comando, 1.3.7 Riscos ligados aos elementos móveis e 1.3.8.2 Elementos móveis que concorrem para o trabalho, 1.4.1 Requisitos gerais para os protetores e dispositivos de proteção, 1.4.3. Requisitos especiais para os dispositivos de proteção e 1.5.14 Risco de aprisionamento por uma máquina do anexo I da Diretiva 2006/42/CE. |
(6) |
Tendo em conta a necessidade de melhorar os aspetos de segurança da norma EN 12635:2002+A1:2008 e na pendência de uma revisão adequada da referida norma, a publicação no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma EN 12635:2002+A1:2008 deve ser acompanhada de uma advertência apropriada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A referência da norma EN 12635:2002+A1:2008 «Portas industriais, comerciais, de garagem e portões — Instalação e utilização», será publicada no Jornal Oficial da União Europeia com restrições conforme indicado no anexo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.
(2) JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.
(3) JO C 214 de 8.9.2009, p. 1.
ANEXO
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DA DIRETIVA 2006/42/CE
(Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)
OEN (1) |
Referência e título da norma harmonizada (e documento de referência) |
Primeira publicação no JO |
Referência da norma revogada e substituída |
Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída Nota 1 |
CEN |
EN 12635:2002+A1:2008 «Portas industriais, comerciais, de garagem e portões — Instalação e utilização» |
8.9.2009 |
— |
— |
Atenção: No que respeita ao disposto no n.o 5.1 e no anexo D, a presente publicação não abrange a referência à EN 12453:2000, cuja aplicação não confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança 1.1.2, 1.1.6, 1.2.1, 1.3.7, 1.3.8.2, 1.4.1, 1.4.3 e 1.5.14 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE. |
Nota 1: |
Geralmente, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pela Organização Europeia de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de, em certas circunstâncias excecionais, poder não ser esse o caso. |
Nota 2: |
A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito de aplicação que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União. |
(1) OEN: Organização Europeia de Normalização:
— |
CEN: Avenue Marnix 17, B-1000, Brussels, Tel.+32 2 5500811; fax + 32 2 5500819 (http://www.cen.eu) |
21.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/133 |
DECISÃO (UE) 2015/1195 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 2 de julho de 2015
que altera a Decisão (UE) 2015/298 relativa à distribuição intercalar dos proveitos do Banco Central Europeu (BCE/2015/25)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu (BCE/2015/10) (1) estabelece um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (a seguir «PSPP»). Torna-se necessário dispor sobre a distribuição intercalar dos proveitos do BCE ao abrigo do PSPP prevista na Decisão (UE) 2015/298 relativa à distribuição intercalar dos proveitos do Banco Central Europeu (BCE/2014/57) (2). |
(2) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2015/298 (BCE/2014/57), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração
O artigo 1.o, alínea d) da Decisão (EU) 2015/298 (BCE/2014/57) é substituído pelo seguinte:
«d) “Proveitos do BCE decorrentes da compra de títulos”: o rendimento líquido proveniente da compra de títulos, pelo BCE: i) ao abrigo do SMP, nos termos da Decisão ECB/2010/5; ii) ao abrigo do CBPP3, nos termos da Decisão BCE/2014/40; iii) ao abrigo do ABSPP, nos termos da Decisão BCE/2014/45; e iv) ao abrigo do programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários ('PSPP'), nos termos da Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu (BCE/2015/10) (3).
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 2 de julho de 2015.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu, de 4 de Março de 2015, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/10) (JO L 121 de 14.5.2015, p. 20).
(2) Decisão (UE) 2015/298 do Banco Central Europeu, de 15 de dezembro de 2014, relativa à distribuição intercalar dos proveitos do Banco Central Europeu (BCE/2014/57) (JO L 53 de 25.2.2015, p. 24).
21.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/134 |
DECISÃO (UE) 2015/1196 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 2 de julho de 2015
que altera a Decisão BCE/2010/21 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2015/26)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 26.o-2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão BCE/2010/21 (1) estabelece as regras para a preparação das contas anuais do Banco Central Europeu. |
(2) |
Torna-se necessário esclarecer a forma de reporte financeiro dos títulos emitidos ou garantidos por organizações supranacionais ou internacionais adquiridos ao abrigo do programa de compra de ativos do sector público em mercados secundários criado pela Decisão BCE (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu (BCE/2015/10) (2), de modo a assegurar que o reporte das referidas posições seja efetuado na rubrica do ativo 7.1. |
(3) |
É ainda necessário introduzir no anexo I da Decisão BCE/2010/21 algumas outras alterações de caráter técnico. |
(4) |
Havendo, consequentemente, que alterar em conformidade a Decisão BCE/2010/21, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração
O anexo I da Decisão BCE/2010/21 é substituído pelo anexo da presente orientação.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 2 de julho de 2015.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Decisão BCE/2010/21, de 11 de novembro de 2010, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (JO L 35 de 9.2.2011, p. 1).
(2) Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2015, relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (BCE/2015/10) (JO L 121 de 14.5.2015, p. 20).
ANEXO
«ANEXO I
COMPOSIÇÃO E CRITÉRIOS DE VALORIMETRIA DO BALANÇO
ATIVO
|
Rubrica do balanço |
Descrição do conteúdo das rubricas do balanço |
Critério valorimétrico |
||||||||||||||||||||
1 |
Ouro e ouro a receber |
Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou “em trânsito”. Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: a) operações de revalorização ou de desvalorização e b) swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a receção |
Valor de mercado |
||||||||||||||||||||
2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Créditos sobre contrapartes não residentes na área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais fora da área do euro, expressos em moeda estrangeira |
|
||||||||||||||||||||
2.1 |
Fundo Monetário Internacional (FMI) |
|
|
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2.2 |
Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros ativos externos |
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|
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3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
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4 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euros |
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||||||||||||||||||||
4.1 |
Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
|
|
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|
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|
|
||||||||||||||||||||||
4.2 |
Facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
Empréstimos efectuados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II |
Valor nominal |
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5 |
Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros |
Rubricas 5.1 a 5.5: operações efectuadas em conformidade com os respectivos instrumentos de política monetária descritos no anexo I da Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (1) |
|
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5.1 |
Operações principais de refinanciamento |
Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis com frequência semanal e prazo normal de uma semana |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
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5.2 |
Operações de refinanciamento de prazo alargado |
Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis com frequência mensal e prazo normal de três meses |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
||||||||||||||||||||
5.3 |
Operações ocasionais de regularização reversíveis |
Operações reversíveis especificamente executadas para efeitos de regularização de liquidez |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
||||||||||||||||||||
5.4 |
Operações estruturais reversíveis |
Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao setor financeiro |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
||||||||||||||||||||
5.5 |
Facilidade permanente de cedência de liquidez |
Facilidade de cedência de liquidez overnight contra ativos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente). |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
||||||||||||||||||||
5.6 |
Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos ativos subjacentes a outros créditos às referidas instituições |
Valor nominal ou custo |
||||||||||||||||||||
6 |
Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 “Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros”, incluindo transações de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros créditos. Contas de correspondente em instituições de crédito não nacionais da área do euro. Outros créditos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema. |
Valor nominal ou custo |
||||||||||||||||||||
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros |
|
|
||||||||||||||||||||
7.1 |
Títulos detidos para fins de política monetária |
Títulos detidos para fins de política monetária (incluindo os títulos comprados para fins de política monetária emitidos por organizações supranacionais ou internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento, independentemente da sua localização geográfica). Certificados de dívida do BCE adquiridos para fins de regularização. |
|
||||||||||||||||||||
7.2 |
Outros títulos |
Outros títulos, exceto os incluídos na rubrica do ativo 7.1 “Títulos detidos para fins de política monetária” e na rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”; promissórias e obrigações, letras, obrigações sem cupão, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da UEM, denominados em euros. Instrumentos de capital |
|
||||||||||||||||||||
8 |
Crédito às Administrações Públicas expresso em euros |
Créditos sobre a administração pública anteriores à UEM (títulos não transacionáveis, empréstimos) |
Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não transacionáveis ao custo de aquisição |
||||||||||||||||||||
9 |
Créditos intra-Eurosistema |
|
|
||||||||||||||||||||
9.1 |
Créditos relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE |
Créditos intra-Eurosistema sobre BCN relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE |
Custo |
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9.2 |
Créditos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema |
Créditos relacionados com a emissão de notas de banco pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29 (2) |
Valor nominal |
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9.3 |
Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos) |
Posição líquida das seguintes sub-rubricas: |
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10 |
Elementos em fase de liquidação |
Saldos de contas de liquidação (créditos), incluindo os cheques pendentes de cobrança |
Valor nominal |
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11 |
Outros ativos |
|
|
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11.1 |
Moeda metálica da área do euro |
Moedas de euro |
Valor nominal |
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11.2 |
Ativos fixos tangíveis e intangíveis |
Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático e aplicações informáticas |
Custo de aquisição menos amortização |
||||||||||||||||||||
Amortização é a imputação sistemática do valor amortizável de um ativo durante a sua vida útil. Vida útil é o período de tempo durante o qual se espera que um ativo imobilizado esteja disponível para ser usado pela entidade. As vidas úteis de determinados ativos imobilizados corpóreos podem ser revistas de forma sistemática, se as expectativas divergirem das estimativas precedentes. Os ativos principais podem ser constituídos por componentes com vidas úteis diferentes. As vidas úteis de tais componentes devem ser avaliadas individualmente. O custo dos ativos intangíveis inclui o respetivo preço de aquisição. Outros custos diretos ou indiretos são considerados despesas. Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000 euros, excluindo o IVA, não há lugar a capitalização) |
|||||||||||||||||||||||
11.3 |
Outros ativos financeiros |
|
|
||||||||||||||||||||
11.4 |
Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais |
Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação |
Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado |
||||||||||||||||||||
11.5 |
Acréscimos e diferimentos |
Proveitos a receber imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas, ou seja, juros corridos adquiridos com um título |
Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
||||||||||||||||||||
11.6 |
Contas diversas e de regularização |
|
|
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|
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|
|
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|
|
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|
|
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12 |
Prejuízo do exercício |
|
Valor nominal |
PASSIVO
|
Rubrica do balanço |
Descrição do conteúdo das rubricas do balanço |
Critério valorimétrico |
||||||||
1 |
Notas em circulação |
Notas de euro emitidas pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29 |
Valor nominal |
||||||||
2 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros |
Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5; depósitos em euros descritos no anexo I da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) |
|
||||||||
2.1 |
Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias) |
Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos do SEBC. Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas |
Valor nominal |
||||||||
2.2 |
Facilidade permanente de depósito |
Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente). |
Valor nominal |
||||||||
2.3 |
Depósitos a prazo |
Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez |
Valor nominal |
||||||||
2.4 |
Operações ocasionais de regularização reversíveis |
Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
||||||||
2.5 |
Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos ativos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito |
Valor nominal |
||||||||
3 |
Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro expressas em euros |
Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 “Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros”. Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Não se incluem as contas correntes das instituições de crédito |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
||||||||
4 |
Certificados de dívida do BCE emitidos |
Certificados de dívida descritos no anexo I da Orientação BCE/2015/510 (BCE/2014/60). Títulos emitidos a desconto com vista à absorção de liquidez |
Custo Os descontos são amortizados. |
||||||||
5 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro denominadas em euros |
|
|
||||||||
5.1 |
Administrações públicas |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista |
Valor nominal |
||||||||
5.2 |
Outras responsabilidades |
Contas correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras da lista das instituições isentas da obrigação de constituição de reservas obrigatórias (v. a rubrica 2.1 do passivo); depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista |
Valor nominal |
||||||||
6 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista (incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas): de outros bancos, de bancos centrais, de instituições internacionais/supranacionais (incluindo a Comissão Europeia); contas correntes de outros depositantes. Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de títulos denominados em euros. Saldos de contas TARGET2 de bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda não seja o euro |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
||||||||
7 |
Responsabilidades para com outros residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira |
Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do ano |
||||||||
8 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
|
|
||||||||
8.1 |
Depósitos, saldos e outras responsabilidades |
Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do exercício |
||||||||
8.2 |
Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
Empréstimos tomados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do exercício |
||||||||
9 |
Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI |
Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respectivo |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do exercício |
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10 |
Responsabilidades intra-Eurosistema |
|
|
||||||||
10.1 |
Responsabilidades equivalentes à transferência de ativos de reserva |
Rubrica do balanço do BCE, denominada em euros |
Valor nominal |
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10.2 |
Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas) |
Posição líquida das seguintes sub-rubricas: |
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|
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11 |
Elementos em fase de liquidação |
Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais |
Valor nominal |
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12 |
Outras responsabilidades |
|
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||||||||
12.1 |
Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais |
Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de avaliação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação |
Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado |
||||||||
12.2 |
Acréscimos e diferimentos |
Custos a pagar em data futura, mas imputáveis ao período de reporte. Receitas com proveito diferido |
Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
||||||||
12.3 |
Contas diversas e de regularização |
|
|
||||||||
|
|
||||||||||
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|
||||||||||
13 |
Provisões |
|
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||||||||
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|
||||||||||
14 |
Contas de reavaliação |
|
|
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|
||||||||||
15 |
Capital e reservas |
|
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||||||||
15.1 |
Capital |
Capital realizado |
Valor nominal |
||||||||
15.2 |
Reservas |
Reservas legais, nos termos do artigo 33.o dos Estatutos do SEBC, e contribuições nos termos do artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC relativamente aos bancos centrais de Estados-Membros cujas derrogações tenham sido revogadas |
Valor nominal |
||||||||
16 |
Lucro/Perda do exercício |
|
Valor nominal» |
(1) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).
(2) Decisão BCE/2010/29, de 13 de Dezembro de 2010, relativa à emissão de notas de euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 26).
ORIENTAÇÕES
21.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/147 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2015/1197 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 2 de julho de 2015
que altera a Orientação BCE/2010/20 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2015/24)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 12.o-1, 14.o-3 e 26.o-4,
Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos do artigo 46.o-2, segundo e terceiro travessões, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Orientação BCE/2010/20 (1) estabelece as regras para a normalização do reporte contabilístico e financeiro das operações realizadas pelos bancos centrais nacionais. |
(2) |
Torna-se necessário esclarecer a forma de reporte financeiro dos títulos emitidos ou garantidos por organizações supranacionais ou internacionais adquiridos ao abrigo do programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários criado pela Decisão BCE (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu (BCE/2015/10) (2), de modo a assegurar que o reporte das referidas posições seja efetuado na rubrica do ativo 7.1. |
(3) |
É ainda necessário introduzir no anexo IV da Orientação BCE/2010/20 algumas outras alterações de caráter técnico. |
(4) |
Havendo, consequentemente, que alterar em conformidade a Orientação BCE/2010/20, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alteração
O anexo IV da Orientação BCE/2010/20 é substituído pelo anexo da presente orientação.
Artigo 2.o
Produção de efeitos
A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema
Feito em Frankfurt am Main, em 2 de julho de 2015.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Orientação BCE/2010/20, de 11 de novembro de 2010, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (JO L 35 de 9.2.2011, p. 31).
(2) Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2015, relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (BCE/2015/10) (JO L 121 de 14.5.2015, p. 20.).
ANEXO
«ANEXO IV
COMPOSIÇÃO E CRITÉRIOS DE VALORIMETRIA DO BALANÇO (2)
ATIVO
Rubrica do balanço (3) |
Descrição do conteúdo das rubricas do balanço |
Critério valorimétrico |
Âmbito de aplicação (4) |
||||||||||
1 |
1 |
Ouro e ouro a receber |
Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou “em trânsito”. Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: a) operações de revalorização ou de desvalorização e b) swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a receção |
Valor de mercado |
Obrigatório |
||||||||
2 |
2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Créditos sobre contrapartes não residentes na área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais fora da área do euro, expressos em moeda estrangeira |
|
|
||||||||
2.1 |
2.1 |
Fundo Monetário Internacional (FMI) |
|
|
Obrigatório |
||||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||||||
2.2 |
2.2 |
Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros ativos externos |
|
|
Obrigatório |
||||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||||||
3 |
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
|
|
Obrigatório |
||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||||||
4 |
4 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euros |
|
|
|
||||||||
4.1 |
4.1 |
Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
|
|
Obrigatório |
||||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||
4.2 |
4.2 |
Facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
Empréstimos efetuados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||||
5 |
5 |
Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros |
Rubricas 5.1 a 5.5: operações efectuadas em conformidade com os respectivos instrumentos de política monetária descritos na Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (5) |
|
|
||||||||
5.1 |
5.1 |
Operações principais de refinanciamento |
Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis com frequência semanal e prazo normal de uma semana |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||||
5.2 |
5.2 |
Operações de refinanciamento de prazo alargado |
Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis com frequência mensal e prazo normal de três meses |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||||
5.3 |
5.3 |
Operações ocasionais de regularização reversíveis |
Operações reversíveis especificamente executadas para efeitos de regularização de liquidez |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||||
5.4 |
5.4 |
Operações estruturais reversíveis |
Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao setor financeiro |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||||
5.5 |
5.5 |
Facilidade permanente de cedência de liquidez |
Facilidade de cedência de liquidez overnight contra ativos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente). |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||||
5.6 |
5.6 |
Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos ativos subjacentes a outros créditos às referidas instituições |
Valor nominal ou custo |
Obrigatório |
||||||||
6 |
6 |
Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 “Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros”, incluindo transações de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros créditos. Contas de correspondente em instituições de crédito não nacionais da área do euro. Outros créditos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema, incluindo a cedência de liquidez em situações de emergência. Quaisquer créditos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um BCN antes de se tornar membro do Eurosistema |
Valor nominal ou custo |
Obrigatório |
||||||||
7 |
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros |
|
|
|
||||||||
7.1 |
7.1 |
Títulos detidos para fins de política monetária |
Títulos detidos para fins de política monetária (incluindo os títulos comprados para fins de política monetária emitidos por organizações supranacionais ou internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento, independentemente da sua localização geográfica). Certificados de dívida do BCE adquiridos para fins de regularização. |
|
Obrigatório |
||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||
7.2 |
7.2 |
Outros títulos |
Outros títulos, exceto os incluídos na rubrica do ativo 7.1 “Títulos detidos para fins de política monetária” e na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”; promissórias e obrigações, letras, obrigações sem cupão, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da UEM, denominados em euros. Instrumentos de capital |
|
Obrigatório |
||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||
8 |
8 |
Crédito às Administrações Públicas expresso em euros |
Créditos sobre a administração pública anteriores à UEM (títulos não transacionáveis, empréstimos) |
Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não transacionáveis ao custo de aquisição |
Obrigatório |
||||||||
— |
9 |
Créditos intra-Eurosistema+) |
|
|
|
||||||||
— |
9.1 |
Participação no capital do BCE+) |
Rubrica exclusiva do balanço dos BCN. Participação de cada BCN no capital social do BCE, nos termos do Tratado e da respetiva percentagem na tabela de repartição de capital, e contribuições de acordo com o artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC. |
Custo |
Obrigatório |
||||||||
— |
9.2 |
Créditos equivalentes à transferência de ativos de reserva+) |
Rubrica exclusiva do balanço dos BCN. Posição ativa sobre o BCE, denominada em euros, relacionada com as transferências iniciais e suplementares de ativos de reserva conforme o estabelecido no artigo 30.o dos Estatutos do SEBC. |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||||
— |
9.3 |
Créditos relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE +) |
Rubrica exclusiva do balanço do BCE. Créditos intra-Eurosistema sobre BCN relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE |
Custo |
Obrigatório |
||||||||
— |
9.4 |
Créditos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema+), (1) |
Em relação aos BCN, créditos líquidos relacionados com a aplicação da tabela de repartição de notas de banco, ou seja, inclui as posições intra-Eurosistema relacionadas com a emissão de notas pelo BCE, o montante compensatório e a respectiva contrapartida, conforme o previsto na Decisão BCE/2010/23 (6) Em relação ao BCE, créditos relacionados com a emissão de notas de banco pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29. |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||||
— |
9.5 |
Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos)+) |
Posição líquida das seguintes sub-rubricas: |
|
|
||||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||||||
9 |
10 |
Elementos em fase de liquidação |
Saldos de contas de liquidação (créditos), incluindo os cheques pendentes de cobrança |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||||
9 |
11 |
Outros ativos |
|
|
|
||||||||
9 |
11.1 |
Moeda metálica da área do euro |
Moedas de euro, se o emissor legal não for um BCN |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||||
9 |
11.2 |
Ativos fixos tangíveis e intangíveis |
Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático e aplicações informáticas |
Custo de aquisição menos amortização |
Recomendado |
||||||||
|
Taxas de amortização:
Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000 euros, excluindo o IVA, não há lugar a capitalização) |
|
|||||||||||
9 |
11.3 |
Outros ativos financeiros |
|
|
Recomendado |
||||||||
|
Recomendado |
||||||||||||
|
Recomendado |
||||||||||||
|
Recomendado |
||||||||||||
|
Recomendado |
||||||||||||
|
Recomendado |
||||||||||||
|
Recomendado |
||||||||||||
9 |
11.4 |
Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais |
Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação. |
Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||||||
9 |
11.5 |
Acréscimos e diferimentos |
Proveitos a receber imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas (ou seja, juros corridos adquiridos com um título) |
Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||||||
9 |
11.6 |
Contas diversas e de regularização |
Adiantamentos, empréstimos e outras subdivisões. Contas internas de reavaliação (rubrica apenas durante o exercício: perdas não realizadas nas datas de reavaliação ao longo do exercício não cobertas pelas correspondentes contas de reavaliação na rubrica do passivo “contas de reavaliação” Empréstimos concedidos por conta de terceiros. Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes. Moedas metálicas expressas nas unidades monetárias nacionais da área do euro. Resultados correntes (resultado líquido negativo acumulado), resultado líquido do ano anterior antes da aplicação (cobertura). Ativos líquidos relativos a pensões |
Valor nominal ou custo |
Recomendado |
||||||||
Contas internas de reavaliação Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||||||||||
Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes Valor de mercado |
Obrigatório |
||||||||||||
Montantes por liquidar por contrapartes do Eurosistema resultantes do incumprimento das suas obrigações no contexto das operações de crédito do Eurosistema |
Montantes por liquidar (resultantes de incumprimento) Valor nominal/recuperável (antes/depois da liquidação das perdas) |
Obrigatório |
|||||||||||
Ativos ou créditos (sobre terceiros) que tenham sido objeto de apropriação e/ou aquisição no contexto da realização de garantias fornecidas por contrapartes do Eurosistema em situação de incumprimento |
Ativos ou créditos (resultantes de incumprimento) Custo (convertido à taxa de câmbio do mercado à data da aquisição, se os ativos financeiros estiverem denominados em moeda estrangeira) |
Obrigatório |
|||||||||||
— |
12 |
Prejuízo do exercício |
|
Valor nominal |
Obrigatório |
PASSIVO
Rubrica do balanço (8) |
Descrição do conteúdo das rubricas do balanço |
Critério valorimétrico |
Âmbito de aplicação (9) |
||||||
1 |
1 |
Notas em circulação (7) |
|
|
Obrigatório |
||||
|
|
Obrigatório |
|||||||
2 |
2 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros |
Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5; depósitos em euros descritos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) |
|
|
||||
2.1 |
2.1 |
Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias) |
Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos do SEBC. Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
2.2 |
2.2 |
Facilidade permanente de depósito |
Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente). |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
2.3 |
2.3 |
Depósitos a prazo |
Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
2.4 |
2.4 |
Operações ocasionais de regularização reversíveis |
Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||
2.5 |
2.5 |
Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos ativos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
3 |
3 |
Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro expressas em euros |
Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 “Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros”. Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Não se incluem as contas correntes das instituições de crédito Quaisquer responsabilidades/depósitos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um banco central antes de se tornar membro do Eurosistema |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||
4 |
4 |
Certificados de dívida emitidos |
Rubrica exclusiva do balanço do BCE — para os BCN, trata-se de uma rubrica transitória do balanço. Certificados de dívida descritos na Orientação (EU) 2015/510 (BCE/2014/60). Títulos emitidos a desconto com vista à absorção de liquidez |
Custo Os descontos são amortizados. |
Obrigatório |
||||
5 |
5 |
Responsabilidades para com outros residentes da área do euro denominadas em euros |
|
|
|
||||
5.1 |
5.1 |
Administrações públicas |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
5.2 |
5.2 |
Outras responsabilidades |
Contas correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras da lista das instituições isentas da obrigação de constituição de reservas obrigatórias (ver a rubrica 2.1 do passivo “Depósitos à ordem”); depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
6 |
6 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista (incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas): de outros bancos, de bancos centrais, de instituições internacionais/supranacionais (incluindo a Comissão Europeia); contas correntes de outros depositantes. Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de títulos denominados em euros. Saldos de contas TARGET2 de bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda não seja o euro |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||
7 |
7 |
Responsabilidades para com outros residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira |
Depósitos à ordem, responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
8 |
8 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em moeda estrangeira |
|
|
|
||||
8.1 |
8.1 |
Depósitos, saldos e outras responsabilidades |
Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
8.2 |
8.2 |
Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
Empréstimos tomados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
9 |
9 |
Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI |
Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respectivo |
Valor nominal, convertido à taxa de mercado |
Obrigatório |
||||
— |
10 |
Responsabilidades intra-Eurosistema +) |
|
|
|
||||
— |
10.1 |
Responsabilidades equivalentes à transferência de ativos de reserva+) |
Rubrica exclusiva do balanço do BCE, denominada em euros |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
— |
10.2 |
Créditos relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE+) |
Rubrica exclusiva do balanço dos BCN. Créditos intra-Eurosistema face ao BCE relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE |
Custo |
Obrigatório |
||||
— |
10.3 |
Responsabilidades líquidas relacionadas com a repartição das notas de euro no Eurosistema+) (7) |
Rubrica exclusiva do balanço dos BCN. Em relação aos BCN, responsabilidade líquida relacionada com a aplicação da tabela de repartição das notas de banco, ou seja, incluindo as posições intra-Eurosistema relacionadas com a emissão de notas do BCE, o montante compensatório e a respectiva contrapartida, conforme previsto na Decisão BCE/2010/23. |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
— |
10.4 |
Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)+) |
Posição líquida das seguintes sub-rubricas: |
|
|
||||
|
|
Obrigatório |
|||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||
10 |
11 |
Elementos em fase de liquidação |
Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
10 |
12 |
Outras responsabilidades |
|
|
|
||||
10 |
12.1 |
Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais |
Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação |
Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
10 |
12.2 |
Acréscimos e diferimentos |
Custos a pagar em data futura, mas imputáveis ao período de reporte. Receitas com proveito diferido |
Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
10 |
12.3 |
Contas diversas e de regularização |
Contas internas de impostos a pagar. Contas de cobertura de créditos ou de garantias em moeda estrangeira. Operações de recompra com instituições de crédito associadas a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos no âmbito da rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros” Depósitos obrigatórios que não sejam os de cumprimento de reservas mínimas. Outras situações passivas residuais. Resultados correntes (resultado líquido positivo acumulado), lucro do ano anterior antes da aplicação (distribuição). Responsabilidades por conta de terceiros. Depósitos em ouro de clientes. Moedas em circulação, no caso de o emissor legal ser um BCN. Notas em circulação denominadas em unidades monetárias nacionais da área do euro que deixaram de ter curso legal, mas ainda se encontrem em circulação após o ano de conversão fiduciária, se as mesmas não constarem da rubrica do passivo “Provisões”. Responsabilidades líquidas relativas a pensões |
Valor nominal ou custo (do acordo de recompra) |
Recomendado |
||||
Depósitos em ouro de clientes Valor de mercado |
Depósitos em ouro de clientes: obrigatório |
||||||||
10 |
13 |
Provisões |
|
|
Recomendado |
||||
|
|
Obrigatório |
|||||||
11 |
14 |
Contas de reavaliação |
Contas de reavaliação relativas a movimentos de cotações referentes ao ouro, a todos os tipos de títulos denominados em euros, a todos os tipos de títulos denominados em moeda estrangeira, e às opções; diferenças de avaliação do mercado relacionadas com derivados de risco de taxa de juro; contas de reavaliação relativas a oscilações de taxas de câmbio referentes a cada posição líquida de moeda estrangeira, incluindo swaps/operações a prazo de moeda estrangeira e DSE. As contribuições dos BCN de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes, inscritos na rubrica do ativo 9.1 “Participação no capital do BCE”+) |
Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
12 |
15 |
Capital e reservas |
|
|
|
||||
12 |
15.1 |
Capital |
Capital realizado — o capital do BCE é consolidado com as participações de capital subscritas pelos BCN. |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
12 |
15.2 |
Reservas |
Reservas legais e outras reservas. Resultados transitados. As contribuições dos BCN de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes, inscritos na rubrica do ativo 9.1 “Participação no capital do BCE”+) |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
10 |
16 |
Lucro/Perda do exercício |
|
Valor nominal |
Obrigatório |
(1) Rubricas a harmonizar. Ver o quinto considerando da presente orientação.
(2) Os aspetos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à remuneração dos créditos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro no Eurosistema e, ainda, aos proveitos monetários, deveriam ser harmonizados nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.
(3) A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no Anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com “+)” são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.
(4) A composição e os critérios valorimétricos do balanço enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os ativos e passivos materialmente relevantes em termos de Eurosistema incluídos nas contas dos BCN, ou seja, que sejam importantes para o funcionamento do Eurosistema.
(5) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).
(6) Decisão BCE/2010/23 do Banco Central Europeu, de 25 de novembro de 2010, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 17).
(7) Rubricas a harmonizar. Ver o quinto considerando da presente orientação.
(8) A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no Anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com “+)” são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.
(9) A composição e os critérios valorimétricos do balanço enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os ativos e passivos materialmente relevantes em termos de Eurosistema incluídos nas contas dos BCN, ou seja, que sejam importantes para o funcionamento do Eurosistema.»
Retificações
21.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/166 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) n.o 1371/2014 da Comissão, de 19 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1031/2014, que estabelece novas medidas de apoio excecionais e temporárias aplicáveis aos produtores de certas frutas e produtos hortícolas
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 366 de 20 de dezembro de 2014 )
Na página 21, artigo 1.o, ponto 5, que altera o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1031/2014:
onde se lê:
«b) |
30 de junho de 2015, para operações efetuadas no período a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea b).»;», |
deve ler-se:
«b) |
30 de setembro de 2015, para operações efetuadas no período a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea b).»;». |