ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 191

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
17 de julho de 2015


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/1145 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de julho de 2015, relativo às medidas de salvaguarda previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça

1

 

*

Regulamento (UE) 2015/1146 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de julho de 2015, que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos prevista no Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no que se refere ao ano civil de 2015

6

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 1051/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais ( JO L 295 de 6.11.2013 )

8

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 70/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias ( JO L 32 de 3.2.2012 )

9

 

*

Retificação ao Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios ( JO L 343 de 14.12.2012 )

10

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

17.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/1


REGULAMENTO (UE) 2015/1145 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 8 de julho de 2015

relativo às medidas de salvaguarda previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça

(codificação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2841/72 do Conselho (2) foi várias vezes alterado de modo substancial (3). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

Em 22 de julho de 1972, foi assinado em Bruxelas um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (4) (o «Acordo»).

(3)

São necessárias regras de execução das cláusulas de salvaguarda e das medidas cautelares previstas nos artigos 22.o a 27.o do Acordo.

(4)

A aplicação das cláusulas bilaterais de salvaguarda do Acordo exige condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda. Essas medidas deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(5)

A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relativos às situações referidas nos artigos 24.o, 24.o-A e 26.o do Acordo, ou no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência direta e imediata nas trocas comerciais, imperativos de urgência assim o exigirem,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Comissão pode decidir submeter à apreciação do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (o «Acordo»), as questões relativas às medidas previstas nos artigos 22.o, 24.o, 24.o-A e 26.o do Acordo. Se necessário, a Comissão adota essas medidas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento.

A Comissão informa os Estados-Membros caso decida submeter uma questão ao Comité Misto.

Artigo 2.o

1.   Caso se verifiquem práticas suscetíveis de justificar a aplicação, pela União, das medidas previstas no artigo 23.o do Acordo, a Comissão, após ter instruído o processo por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, pronuncia-se sobre a compatibilidade dessas práticas com o Acordo. Se necessário, a Comissão adota medidas de salvaguarda pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento.

2.   Caso se verifiquem práticas suscetíveis de expor a União a medidas de salvaguarda nos termos do artigo 23.o do Acordo, a Comissão, após ter instruído o processo, pronuncia-se sobre a compatibilidade dessas práticas com os princípios consignados no Acordo. Se for caso disso, a Comissão formula as recomendações adequadas.

Artigo 3.o

Caso se verifiquem práticas suscetíveis de justificar a aplicação, pela União, das medidas previstas no artigo 25.o do Acordo, são aplicáveis os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (6) e no Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (7).

Artigo 4.o

1.   Caso circunstâncias excecionais exijam uma intervenção imediata nas situações referidas nos artigos 24.o, 24.o-A e 26.o do Acordo ou no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência direta e imediata nas trocas comerciais, a Comissão pode adotar as medidas cautelares previstas no artigo 27.o, n.o 3, alínea e), do Acordo, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento ou, em caso de urgência, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento.

2.   Caso a sua intervenção seja solicitada por um Estado-Membro, a Comissão pronuncia-se no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido.

Artigo 5.o

A notificação da União ao Comité Misto, prevista no artigo 27.o, n.o 2, do Acordo, é efetuada pela Comissão.

Artigo 6.o

1.   A Comissão é assistida pelo comité de Medidas de Salvaguarda criado pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o desse regulamento.

Artigo 7.o

A Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no relatório sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

Artigo 8.o

O Regulamento (CEE) n.o 2841/72 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo referências ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência do anexo II.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 8 de julho de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 19 de maio de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de junho de 2015.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2841/72 do Conselho, de 19 de dezembro de 1972, relativo às medidas de proteção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (JO L 300 de 31.12.1972, p. 284).

(3)  Ver anexo I.

(4)  JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

(5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos às modalidades de control por parte dos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(6)  Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(8)  Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).


ANEXO I

REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

Regulamento (CEE) n.o 2841/72 do Conselho

(JO L 300 de 31.12.1972, p. 284).

 

Regulamento (CEE) n.o 643/90 do Conselho

(JO L 74 de 20.3.1990, p. 7).

 

Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 18 de 21.1.2014, p. 1).

Apenas o ponto 1 do anexo


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 2841/72

Presente regulamento

Artigos 1.o a 4.o

Artigos 1.o a 4.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Anexo I

Anexo II


17.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/6


REGULAMENTO (UE) 2015/1146 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 8 de julho de 2015

que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos prevista no Regulamento (UE) n.o 1306/2013, no que se refere ao ano civil de 2015

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê a criação de uma reserva destinada a prestar um apoio suplementar ao setor agrícola em caso de crises graves que afetem a produção ou a distribuição agrícolas, mediante a aplicação, no início de cada ano, de uma redução aos pagamentos diretos por meio do mecanismo de disciplina financeira referido no artigo 26.o desse regulamento.

(2)

O artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 estabelece que, a fim de assegurar o respeito dos limites máximos anuais fixados no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (4) para o financiamento das despesas relacionadas com o mercado e dos pagamentos diretos, deve ser determinada uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos sempre que as previsões relativas ao financiamento das medidas financiadas no âmbito desse sublimite respeitante a um dado exercício financeiro indiquem que os limites máximos anuais aplicáveis serão excedidos.

(3)

O montante da reserva para crises no setor agrícola a incluir no Projeto de Orçamento da Comissão para 2016 é de 441,6 milhões de EUR, a preços correntes. Para se atingir este montante, é necessário aplicar o mecanismo de disciplina financeira aos pagamentos diretos ao abrigo dos regimes de apoio constantes da lista do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), no respeitante ao ano civil de 2015.

(4)

As previsões preliminares dos pagamentos diretos e das despesas relacionadas com o mercado, no contexto do Projeto de Orçamento da Comissão para 2016, indicam que não são necessárias medidas de disciplina financeira adicionais.

(5)

O artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 exige que a Comissão apresente uma proposta de taxa de ajustamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de março do ano civil em causa.

(6)

Em regra geral, os agricultores que apresentam um pedido de ajuda para pagamentos diretos para um ano civil N são pagos durante um prazo de pagamento fixo correspondente ao exercício financeiro N + 1. No entanto, os Estados-Membros podem efetuar pagamentos tardios aos agricultores depois de terminado esse prazo de pagamento, dentro de certos limites. Esses pagamentos tardios podem ser efetuados num exercício financeiro posterior. Ao aplicar medidas de disciplina financeira relativamente a um dado ano civil, a taxa de ajustamento não deverá ser aplicada a pagamentos cujos pedidos de ajuda tenham sido apresentados em anos civis diferentes daquele ao qual se aplica a disciplina financeira. Por conseguinte, a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores, a taxa de ajustamento deverá ser aplicada apenas aos pagamentos correspondentes a pedidos de ajuda apresentados no ano civil ao qual a disciplina financeira se aplica, independentemente da data em que o pagamento ao agricultor seja efetuado.

(7)

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece que a taxa de ajustamento a aplicar aos pagamentos diretos, determinada nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, deve aplicar-se apenas aos pagamentos diretos superiores a 2 000 EUR a conceder aos agricultores no ano civil correspondente. Por outro lado, o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece que, em resultado da introdução gradual dos pagamentos diretos, há que aplicar a taxa de ajustamento à Bulgária e à Roménia apenas a partir de 1 de janeiro de 2016, e à Croácia apenas a partir de 1 de janeiro de 2022. A taxa de ajustamento a fixar pelo presente regulamento não deverá, portanto, aplicar-se aos pagamentos a agricultores desses Estados-Membros.

(8)

Até 1 de dezembro de 2015, a taxa de ajustamento fixada pelo presente regulamento pode ser adaptada pela Comissão, em função dos novos elementos de que disponha, nos termos do artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para efeitos de fixação da taxa de ajustamento, nos termos dos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os montantes de pagamentos diretos, ao abrigo dos regimes de apoio constantes do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, superiores a 2 000 EUR e a conceder aos agricultores em resultado de pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano civil de 2015 serão reduzidos numa taxa de ajustamento de 1,393041 %.

2.   A redução prevista no n.o 1 não se aplica na Bulgária, na Croácia e na Roménia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 8 de julho de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  Parecer de 22 de abril de 2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de junho de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de junho de 2015.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).


Retificações

17.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/8


Retificação do Regulamento (UE) n.o 1051/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 295 de 6 de novembro de 2013 )

Na página 4, artigo 1.o, n.o 1:

onde se lê:

«1)

No Título II, é aditado o seguinte capítulo:

“CAPÍTULO IV-A

Medidas específicas em caso de deficiências graves relacionadas com o controlo nas fronteiras externas

Artigo 19.o-A

Medidas nas fronteiras externas e apoio da Agência

1.   …»,

deve ler-se:

«1)

No Título II, é aditado o seguinte capítulo:

“CAPÍTULO IV-A

Medidas específicas em caso de deficiências graves relacionadas com o controlo nas fronteiras externas

Artigo 19.o-B

Medidas nas fronteiras externas e apoio da Agência

1.   …».


17.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/9


Retificação do Regulamento (UE) n.o 70/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 32 de 3 de fevereiro de 2012 )

Na página 15, anexo VII, quadro dos códigos de países, ponto a), segunda coluna «Código», entrada relativa à «Grécia»:

onde se lê:

«GR»

deve ler-se:

«EL».


17.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/10


Retificação ao Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 343 de 14 de dezembro de 2012 )

Na página 5, no fim do considerando 52:

onde se lê:

«…conservem o seu estatuto genérico.»,

deve ler-se:

«…conservem o seu caráter genérico.».