ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 188

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
16 de julho de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1161 da Comissão, de 2 de julho de 2015, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Salame Piemonte (IGP)]

1

 

*

Regulamento (UE) 2015/1162 da Comissão, de 15 de julho de 2015, que altera o Anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ( 1 )

3

 

*

Regulamento (UE) 2015/1163 da Comissão, de 15 de julho de 2015, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista das rubricas elementares utilizada para as Paridades de Poder de Compra ( 1 )

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1164 da Comissão, de 15 de julho de 2015, que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2015/2016

28

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1165 da Comissão, de 15 de julho de 2015, que aprova a substância ativa halauxifena-metilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

30

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1166 da Comissão, de 15 de julho de 2015, que renova a aprovação da substância ativa fosfato férrico, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

34

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1167 da Comissão, de 15 de julho de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

37

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Diretiva de Execução (UE) 2015/1168 da Comissão, de 15 de julho de 2015, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE que estabelecem regras de execução do artigo 7.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.o da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas ( 1 )

39

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/1169 da Comissão, de 14 de julho de 2015, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros, no que se refere às entradas da Estónia, da Letónia e da Polónia [notificada com o número C(2015) 4712]  ( 1 )

45

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

16.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1161 DA COMISSÃO

de 2 de julho de 2015

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Salame Piemonte (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Salame Piemonte», apresentado pela Itália.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Salame Piemonte» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Salame Piemonte» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2, «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 75 de 4.3.2015, p. 4.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


16.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/3


REGULAMENTO (UE) 2015/1162 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2015

que altera o Anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos, à sua exportação.

(2)

O ponto 1 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 designa como matérias de risco especificadas (a seguir «MRE») determinados tecidos de bovinos, ovinos e caprinos se provierem de animais com origem num Estado-Membro ou num país terceiro, ou numa das suas regiões, com o estatuto de risco de encefalopatia espongiforme bovina (a seguir «EEB») controlado ou indeterminado. O ponto 2 do referido anexo alarga a lista de tecidos designados como MRE aos Estados-Membros com o estatuto de risco negligenciável de EEB, mas não aos países terceiros com o mesmo estatuto. Por conseguinte, os Estados-Membros com um estatuto de risco negligenciável de EEB devem proceder à remoção e eliminação de MRE, enquanto as importações para a União de tais tecidos provenientes de países terceiros com um estatuto de risco negligenciável de EEB são autorizadas.

(3)

A Organização Mundial da Saúde Animal («OIE») só recomenda a exclusão do comércio internacional de MRE provenientes de bovinos originários de países com um risco controlado ou indeterminado de EEB, não sendo essa exclusão recomendada para os bovinos provenientes de países com um estatuto de risco negligenciável de EEB (2).

(4)

O documento de estratégia da Comissão em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis para 2010-2015 (3) prevê a possibilidade de rever a atual obrigação dos Estados-Membros com um estatuto de risco negligenciável de removerem as MRE das cadeias alimentares humana e animal se um número crescente de Estados-Membros atingir esse estatuto. Com a adoção, em 20 de outubro de 2014, da Decisão de Execução 2014/732/UE da Comissão (4), que se baseia na Resolução n.o 18, de maio de 2014 (5), da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), dezassete Estados-Membros da União foram reconhecidos como tendo um estatuto de risco negligenciável de EEB.

(5)

Autorizar todos os tecidos de bovinos atualmente classificados como MRE a serem utilizados na cadeia alimentar humana nos Estados-Membros com um estatuto de risco negligenciável de EEB é considerado prematuro nesta fase, devido a determinadas outras incertezas científicas relacionadas com a EEB atípica.

(6)

Em 19 de janeiro de 2011, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) publicou um parecer conjunto, preparado com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCD), sobre qualquer possível associação epidemiológica ou molecular entre as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) nos animais e nos seres humanos («parecer conjunto da EFSA e do CEPCD») (6). Neste parecer conjunto, a EFSA e o CEPCD confirmaram a identificação de formas atípicas de EEB nos bovinos e estabeleceram a distinção entre a EEB clássica, a EEB de tipo L atípica e a EEB de tipo H atípica.

(7)

De acordo com esse parecer conjunto, há vários elementos que indicam que o agente da EEB de tipo L atípica tem potencial para ser um agente zoonótico. Em contrapartida, esses elementos estão ausentes no caso do agente da EEB de tipo H atípica. O parecer conjunto indicou igualmente que a idade excecionalmente avançada de todos os casos identificados com EEB de tipo H atípica e com EEB de tipo L atípica e a sua aparente baixa prevalência na população sugerem que estas formas atípicas de EEB surgem espontaneamente, independentemente das práticas de alimentação animal. O sistema de vigilância da EEB na União revelou uma prevalência muito baixa e um nível relativamente constante de casos de EEB atípica nos últimos anos.

(8)

Em 11 de janeiro de 2011, a EFSA publicou um parecer científico sobre a revisão da avaliação quantitativa do risco de EEB decorrente das proteínas animais transformadas (7) («parecer de 2011 da EFSA» ). Este parecer científico indica que 90 % da infecciosidade total presente num caso clínico de EEB está associada a tecidos do sistema nervoso central e periférico. Mais precisamente, este parecer estima que 65 % da infecciosidade total num caso clínico de EEB está associada ao cérebro e que 26 % se encontra associada à espinal-medula.

(9)

Em 11 de julho de 2014, a EFSA publicou um relatório científico sobre um protocolo para exames laboratoriais complementares sobre a distribuição da infecciosidade da EEB atípica (8). De acordo com esse relatório científico, os dados coletivos indicam que a EEB clássica partilha a mesma distribuição pelos tecidos do que a dos casos de EEB atípica, sendo os títulos mais elevados de proteínas de prião infecciosas e/ou de infecciosidade detetados no sistema nervoso central e periférico.

(10)

Por todas estas razões, o cérebro e a espinal-medula de bovinos com mais de 12 meses com origem num Estado-Membro com o estatuto de risco negligenciável de EEB devem permanecer na lista de MRE, na pendência da obtenção de novos conhecimentos sobre o risco associado à EEB atípica.

(11)

Tendo em conta as dificuldades práticas para garantir a ausência de contaminação dos ossos do crânio com tecidos cerebrais, o crânio de bovinos com mais de 12 meses com origem num Estado-Membro com o estatuto de risco negligenciável de EEB também deve ser mantido como MRE.

(12)

Os dados examinados pela EFSA incidem principalmente na Europa, devido ao sistema de vigilância muito sólido que se encontra instituído na UE. Estão em curso debates a nível da OIE para rever o capítulo dedicado à EEB no âmbito do Código Sanitário para Animais Terrestres da OIE, em função dos conhecimentos recentemente adquiridos sobre a EEB atípica. As regras da União em matéria de MRE nos Estados-Membros e em países terceiros com um estatuto de risco negligenciável de EEB devem ser revistas em função do resultado destes debates.

(13)

Não se tem conhecimento da importação do crânio, do cérebro, da espinal-medula e dos olhos de bovinos com mais de 12 meses para a União.

(14)

A fim de garantir condições mais semelhantes de colocação no mercado de mercadorias provenientes dos Estados-Membros e dos produtos importados de países terceiros, tendo simultaneamente em conta os eventuais riscos remanescentes ligados à utilização na cadeia alimentar humana e/ou animal de certos tecidos, o requisito adicional que alarga a proibição das MRE de bovinos aos Estados-Membros com um risco negligenciável de EEB deve, por conseguinte, ser revogado, exceto no que se refere ao crânio, cérebro e espinal-medula de bovinos com mais de 12 meses.

(15)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(16)

Caso surjam futuros dados científicos que revelem riscos para a saúde pública atualmente desconhecidos, as regras da União em matéria de MRE nos Estados-Membros e em países terceiros com risco negligenciável de EEB devem ser revistas.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Requisitos específicos aplicáveis aos Estados-Membros com um estatuto de risco negligenciável de EEB

Os tecidos enumerados no ponto 1, alínea a), subalínea i), e no ponto 1, alínea b), derivados de animais com origem num Estado-Membro com risco negligenciável de EEB, devem ser considerados matérias de risco especificadas.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  Artigo 11.4.14 do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, edição de 2014 (OIE — Código Sanitário para os Animais Terrestres — V.8 de 15.7.2014).

(3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Roteiro das EET 2 — Um documento de estratégia em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis para 2010-2015; COM(2010) 384 final.

(4)  Decisão de Execução 2014/732/UE da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que altera a Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB da Bulgária, Estónia, Croácia, Letónia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Portugal e Eslováquia (JO L 302 de 22.10.2014, p. 58).

(5)  Resolução n.o 18, «Reconhecimento do estatuto de risco de encefalopatia espongiforme bovina dos países membros», adotada pela Assembleia Mundial dos delegados da OIE em 27 de maio de 2014 (82 GS/FR — Paris, maio de 2014).

(6)  EFSA Journal (2011); 9(1):1945.

(7)  EFSA Journal (2011); 9(1):1947.

(8)  EFSA Journal (2014), 12(7):3798.


16.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/6


REGULAMENTO (UE) 2015/1163 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2015

que aplica o Regulamento (CE) n.o 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista das rubricas elementares utilizada para as Paridades de Poder de Compra

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respetivo cálculo e divulgação (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1445/2007 define «Rubrica elementar» como o mais baixo nível de agregação de elementos na discriminação do PIB para o qual são calculadas paridades de poder de compra.

(2)

A lista das rubricas elementares figura no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1445/2007.

(3)

Para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1445/2007 e do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (2), utiliza-se uma classificação das despesas de consumo final das famílias. A introdução de uma classificação mais detalhada permitirá melhorar a coerência dos dados e facilitar a sua recolha nos Estados-Membros. A classificação detalhada deve ser uma subdivisão da classificação do consumo individual por função (Coicop), tal como definido no Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(4)

No seguimento da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 549/2013, é necessário ajustar a lista das rubricas elementares correspondentes à despesa de consumo final das administrações públicas e à formação bruta de capital fixo.

(5)

No seguimento da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1209/2014 da Comissão (4), é necessário ajustar a lista das rubricas elementares no que respeita à formação bruta de capital fixo.

(6)

Na sequência da introdução de uma metodologia aperfeiçoada para o cálculo de paridades de poder de compra nos setores da saúde, da educação e da construção, há que ajustar as rubricas elementares relativas a estas áreas.

(7)

Por conseguinte, o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1445/2007 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1445/2007 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 336 de 20.12.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (SEC 2010) (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1209/2014 da Comissão, de 29 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por atividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho (JO L 336 de 22.11.2014, p. 1).


ANEXO

Rubricas elementares, nos termos da definição do artigo 3.o, alínea e)

RE n.o

Descrição

Coicop (1)

COPNI (2)

COFOG (2)

CPA 2008 (3)

DESPESAS DE CONSUMO INDIVIDUAL DAS FAMÍLIAS

Produtos alimentares e bebidas não alcoólicas

Produtos alimentares

Pão e cereais

1

Arroz

01.1.1.1

 

 

 

2

Farinhas e outros cereais

01.1.1.2

 

 

 

3

Pão

01.1.1.3

 

 

 

4

Outros produtos de padaria

01.1.1.4

 

 

 

5

Pizzas e quiches

01.1.1.5

 

 

 

6

Massas alimentícias e cuscuz

01.1.1.6

 

 

 

7

Cereais para pequeno-almoço

01.1.1.7

 

 

 

8

Outros produtos à base de cereais

01.1.1.8

 

 

 

Carnes

9

Carne de bovino

01.1.2.1

 

 

 

10

Carne de suíno

01.1.2.2

 

 

 

11

Carne de ovino e caprino

01.1.2.3

 

 

 

12

Aves de capoeira

01.1.2.4

 

 

 

13

Outras carnes

01.1.2.5

 

 

 

14

Miudezas comestíveis

01.1.2.6

 

 

 

15

Carne seca, salgada ou fumada

01.1.2.7

 

 

 

16

Outras preparações à base de carne

01.1.2.8

 

 

 

Peixe e marisco

17

Peixe fresco ou refrigerado

01.1.3.1

 

 

 

18

Peixe congelado

01.1.3.2

 

 

 

19

Marisco fresco ou refrigerado

01.1.3.3

 

 

 

20

Marisco congelado

01.1.3.4

 

 

 

21

Peixe e marisco seco, fumado ou salgado

01.1.3.5

 

 

 

22

Outras preparações à base de peixe e marisco transformado ou conservado

01.1.3.6

 

 

 

Leite, queijo e ovos

23

Leite gordo fresco

01.1.4.1

 

 

 

24

Leite magro fresco

01.1.4.2

 

 

 

25

Leite conservado

01.1.4.3

 

 

 

26

Iogurte

01.1.4.4

 

 

 

27

Queijos e requeijão

01.1.4.5

 

 

 

28

Outros produtos lácteos

01.1.4.6

 

 

 

29

Ovos

01.1.4.7

 

 

 

Matérias gordas

30

Manteiga

01.1.5.1

 

 

 

31

Margarina e outras gorduras vegetais

01.1.5.2

 

 

 

32

Azeite

01.1.5.3

 

 

 

33

Outros óleos alimentares

01.1.5.4

 

 

 

34

Outras gorduras animais comestíveis

01.1.5.5

 

 

 

Fruta

35

Fruta fresca ou refrigerada

01.1.6.1

 

 

 

36

Fruta congelada

01.1.6.2

 

 

 

37

Frutos secos e frutos de casca rija

01.1.6.3

 

 

 

38

Frutas em conserva e produtos à base de frutas em conserva

01.1.6.4

 

 

 

Produtos hortícolas

39

Produtos hortícolas frescos ou refrigerados, exceto batatas e outros tubérculos

01.1.7.1

 

 

 

40

Produtos hortícolas congelados, exceto batatas e outros tubérculos

01.1.7.2

 

 

 

41

Produtos hortícolas secos, outros produtos hortícolas conservados ou transformados

01.1.7.3

 

 

 

42

Batatas

01.1.7.4

 

 

 

43

Batatas fritas

01.1.7.5

 

 

 

44

Outros tubérculos e produtos de tubérculos

01.1.7.6

 

 

 

Açúcar, compota, mel, chocolate e produtos de confeitaria

45

Açúcar

01.1.8.1

 

 

 

46

Doces de fruta, doces de citrinos e mel

01.1.8.2

 

 

 

47

Chocolate

01.1.8.3

 

 

 

48

Produtos de confeitaria

01.1.8.4

 

 

 

49

Gelo comestível e gelados

01.1.8.5

 

 

 

50

Sucedâneos artificiais do açúcar

01.1.8.6

 

 

 

Produtos alimentares, n.e.

51

Molhos, condimentos

01.1.9.1

 

 

 

52

Sal, especiarias e ervas aromáticas

01.1.9.2

 

 

 

53

Alimentos para bebés

01.1.9.3

 

 

 

54

Pratos preparados

01.1.9.4

 

 

 

55

Outros produtos alimentares, n.e.

01.1.9.9

 

 

 

Bebidas não alcoólicas

Café, chá e cacau

56

Café

01.2.1.1

 

 

 

57

Chá

01.2.1.2

 

 

 

58

Cacau e chocolate em pó

01.2.1.3

 

 

 

Água mineral, refrigerantes e sumos de frutas e de produtos hortícolas

59

Água mineral ou água de nascente

01.2.2.1

 

 

 

60

Refrigerantes

01.2.2.2

 

 

 

61

Sumos de fruta e de produtos hortícolas

01.2.2.3

 

 

 

Bebidas alcoólicas, tabaco e narcóticos

Bebidas alcoólicas

Aguardentes

62

Aguardentes

02.1.1.0

 

 

 

Vinhos

63

Vinhos

02.1.2.0

 

 

 

Cerveja

64

Cerveja

02.1.3.0

 

 

 

Tabaco

Tabaco

65

Tabaco

02.2.0.0

 

 

 

Narcóticos

Narcóticos

66

Narcóticos

02.3.0.0

 

 

 

Vestuário e calçado

Vestuário

Materiais para vestuário

67

Materiais para vestuário

03.1.1.0

 

 

 

Peças de vestuário

68

Vestuário para homem

03.1.2.1

 

 

 

69

Vestuário para senhora

03.1.2.2

 

 

 

70

Vestuário para bebé (0 a 2 anos) e criança (3 a 13 anos)

03.1.2.3

 

 

 

Outros artigos e acessórios de vestuário

71

Outros artigos e acessórios de vestuário

03.1.3.0

 

 

 

Limpeza, reparação e aluguer de vestuário

72

Limpeza, reparação e aluguer de vestuário

03.1.4.0

 

 

 

Calçado

Sapatos e outro tipo de calçado

73

Calçado para homem

03.2.1.1

 

 

 

74

Calçado para senhora

03.2.1.2

 

 

 

75

Calçado para bebé e criança

03.2.1.3

 

 

 

Reparação e aluguer de calçado

76

Reparação e aluguer de calçado

03.2.2.0

 

 

 

Habitação, água, eletricidade, gás e outros combustíveis

Rendas efetivas pela habitação

Rendas efetivas pela habitação

77

Rendas efetivas pela habitação

04.1.0.0

 

 

 

Rendas imputadas pela habitação

Rendas imputadas pela habitação

78

Rendas imputadas pela habitação

04.2.0.0

 

 

 

Manutenção e reparação das habitações

Materiais para a manutenção e reparação das habitações

79

Materiais para a manutenção e reparação das habitações

04.3.1.0

 

 

 

Serviços para a manutenção e reparação das habitações

80

Serviços para a manutenção e reparação das habitações

04.3.2.0

 

 

 

Abastecimento de água e serviços diversos relacionados com a habitação

Abastecimento de água

81

Abastecimento de água

04.4.1.0

 

 

 

Recolha de resíduos sólidos

82

Recolha de resíduos sólidos

04.4.2.0

 

 

 

Recolha de esgotos

83

Recolha de esgotos

04.4.3.0

 

 

 

Outros serviços relacionados com a habitação, n.e.

84

Outros serviços relacionados com a habitação, n.e.

04.4.4.0

 

 

 

Eletricidade, gás e outros combustíveis

Eletricidade

85

Eletricidade

04.5.1.0

 

 

 

Gás

86

Gás natural e gás de cidade

04.5.2.1

 

 

 

87

Hidrocarbonetos liquefeitos (butano, propano, etc.).

04.5.2.2

 

 

 

Combustíveis líquidos

88

Combustíveis líquidos

04.5.3.0

 

 

 

Combustíveis sólidos

89

Combustíveis sólidos

04.5.4.0

 

 

 

Energia térmica

90

Energia térmica

04.5.5.0

 

 

 

Acessórios para o lar, equipamento doméstico e manutenção corrente da habitação

Mobiliário e acessórios, carpetes e outros revestimentos para pavimentos

Mobiliário e acessórios

91

Mobiliário de uso doméstico

05.1.1.1

 

 

 

92

Mobiliário de jardim

05.1.1.2

 

 

 

93

Equipamentos de iluminação

05.1.1.3

 

 

 

94

Outro mobiliário e acessórios

05.1.1.9

 

 

 

Carpetes e outros revestimentos para pavimentos

95

Carpetes e outros revestimentos para pavimentos

05.1.2.0

 

 

 

Reparação de mobiliário, acessórios e revestimentos para pavimentos

96

Reparação de mobiliário, acessórios e revestimentos para pavimentos

05.1.3.0

 

 

 

Têxteis de uso doméstico

Têxteis de uso doméstico

97

Tecidos para estofos e cortinados

05.2.0.1

 

 

 

98

Roupas de cama

05.2.0.2

 

 

 

99

Roupa de mesa e de banho

05.2.0.3

 

 

 

100

Reparação de artigos têxteis para o lar

05.2.0.4

 

 

 

101

Outros têxteis de uso doméstico

05.2.0.9

 

 

 

Eletrodomésticos

Equipamento doméstico de base, elétrico ou não

102

Frigoríficos, arcas congeladoras e frigoríficos com congelador

05.3.1.1

 

 

 

103

Máquinas de lavar e secar roupa e máquinas de lavar loiça

05.3.1.2

 

 

 

104

Fogões

05.3.1.3

 

 

 

105

Aquecedores, aparelhos de ar condicionado

05.3.1.4

 

 

 

106

Equipamento de limpeza

05.3.1.5

 

 

 

107

Outro equipamento doméstico de base

05.3.1.9

 

 

 

Pequenos utensílios elétricos de uso doméstico

108

Pequenos utensílios elétricos de uso doméstico

05.3.2.0

 

 

 

Reparação de equipamento doméstico

109

Reparação de equipamento doméstico

05.3.3.0

 

 

 

Vidros, loiças e outros utensílios de uso doméstico

Vidros, loiças e outros utensílios de uso doméstico

110

Vidros, cristais, loiças de mesa em cerâmica e porcelana

05.4.0.1

 

 

 

111

Talheres, pratos e artigos de prata

05.4.0.2

 

 

 

112

Artigos e utensílios de cozinha não elétricos

05.4.0.3

 

 

 

113

Reparação de vidros, loiças e outros utensílios de uso doméstico

05.4.0.4

 

 

 

Ferramentas e equipamento para casa e jardim

Ferramentas e equipamento de base

114

Ferramentas e equipamento de base

05.5.1.0

 

 

 

Pequenas ferramentas e acessórios diversos

115

Pequenas ferramentas e acessórios diversos

05.5.2.0

 

 

 

Bens e serviços para a manutenção corrente da habitação

Bens de uso doméstico não duradouros

116

Produtos de limpeza e manutenção

05.6.1.1

 

 

 

117

Outros pequenos artigos de uso doméstico não duradouros

05.6.1.2

 

 

 

Serviços domésticos e serviços relativos à habitação

118

Serviços domésticos prestados por pessoal remunerado

05.6.2.1

 

 

 

119

Serviços de limpeza

05.6.2.2

 

 

 

120

Aluguer de mobiliário e acessórios

05.6.2.3

 

 

 

121

Outros serviços domésticos e serviços relativos à habitação

05.6.2.9

 

 

 

Saúde -Famílias

Produtos, aparelhos e equipamento médicos

Produtos farmacêuticos

122

Produtos farmacêuticos

06.1.1.0

 

 

 

Outros produtos médicos

123

Outros produtos médicos

06.1.2.0

 

 

 

Aparelhos e equipamentos terapêuticos

124

Aparelhos e equipamentos terapêuticos

06.1.3.0

 

 

 

Serviços para doentes ambulatórios

Serviços médicos

125

Serviços médicos

06.2.1.0

 

 

 

Serviços de medicina dentária

126

Serviços de medicina dentária

06.2.2.0

 

 

 

Serviços paramédicos

127

Serviços paramédicos

06.2.3.0

 

 

 

Serviços hospitalares

Serviços hospitalares

128

Hospitais gerais

06.3.0.1

 

 

 

129

Hospitais psiquiátricos e para pessoas com problemas de abuso de drogas

06.3.0.2

 

 

 

130

Hospitais especializados

06.3.0.3

 

 

 

131

Centros de enfermagem e unidades de cuidados residenciais

06.3.0.4

 

 

 

Transportes

Aquisição de veículos

Veículos automóveis

132

Veículos automóveis novos

07.1.1.1

 

 

 

133

Veículos automóveis em segunda mão

07.1.1.2

 

 

 

Motociclos

134

Motociclos

07.1.2.0

 

 

 

Bicicletas

135

Bicicletas

07.1.3.0

 

 

 

Veículos de tração animal

136

Veículos de tração animal

07.1.4.0

 

 

 

Utilização de equipamento para transporte pessoal

Peças e acessórios para equipamento para transporte pessoal

137

Pneus

07.2.1.1

 

 

 

138

Peças para equipamento para transporte pessoal

07.2.1.2

 

 

 

139

Acessórios para equipamento para transporte pessoal

07.2.1.3

 

 

 

Combustível e lubrificantes para equipamento para transporte pessoal

140

Gasóleo

07.2.2.1

 

 

 

141

Gasolina

07.2.2.2

 

 

 

142

Outros combustíveis para equipamento para transporte pessoal

07.2.2.3

 

 

 

143

Lubrificantes

07.2.2.4

 

 

 

Manutenção e reparação de equipamento para transporte pessoal

144

Manutenção e reparação de equipamento para transporte pessoal

07.2.3.0

 

 

 

Outros serviços relacionados com o equipamento para transporte pessoal

145

Outros serviços relacionados com o equipamento para transporte pessoal

07.2.4.0

 

 

 

Serviços de transporte

Transportes ferroviários de passageiros

146

Transporte de passageiros de comboio

07.3.1.1

 

 

 

147

Transporte de passageiros de metropolitano e elétrico

07.3.1.2

 

 

 

Transportes rodoviários de passageiros

148

Transporte de passageiros em autocarro, urbano e suburbano

07.3.2.1

 

 

 

149

Transporte de passageiros por táxi e veículos automóveis de aluguer com condutor

07.3.2.2

 

 

 

Transporte aéreo de passageiros

150

Transporte aéreo de passageiros

07.3.3.0

 

 

 

Transporte de passageiros por mar e vias interiores navegáveis

151

Transporte de passageiros por mar e vias interiores navegáveis

07.3.4.0

 

 

 

Transportes combinados de passageiros

152

Transportes combinados de passageiros

07.3.5.0

 

 

 

Outros serviços de transportes adquiridos

153

Outros serviços de transportes adquiridos

07.3.6.0

 

 

 

Comunicação

Serviços postais

Serviços postais

154

Serviços postais

08.1.0.0

 

 

 

Equipamento telefónico e de fax

Equipamento telefónico e de fax

155

Equipamento telefónico e de fax

08.2.0.0

 

 

 

Serviços telefónicos e de fax

Serviços telefónicos e de fax

156

Serviços telefónicos por fios

08.3.0.1

 

 

 

157

Serviços telefónicos sem fios

08.3.0.2

 

 

 

158

Serviços de fornecimento de acesso à Internet

08.3.0.3

 

 

 

159

Serviços de telecomunicações contratados em pacote (bundle)

08.3.0.4

 

 

 

160

Outros serviços de transmissão de dados

08.3.0.5

 

 

 

Lazer, recreação e cultura — Famílias

Equipamento audiovisual, fotográfico e informático

Equipamento para receção, registo e reprodução de som e imagem

161

Equipamento para receção, registo e reprodução de som

09.1.1.1

 

 

 

162

Equipamento para receção, registo e reprodução de som e vídeo

09.1.1.2

 

 

 

163

Dispositivos portáteis de som e vídeo

09.1.1.3

 

 

 

164

Outros equipamentos para receção, registo e reprodução de som e imagem

09.1.1.9

 

 

 

Equipamento fotográfico e cinematográfico e instrumentos de ótica

165

Equipamento fotográfico e cinematográfico e instrumentos de ótica

09.1.2.0

 

 

 

Equipamento informático

166

Computadores pessoais

09.1.3.1

 

 

 

167

Acessórios para equipamento informático

09.1.3.2

 

 

 

168

Programas informáticos (software)

09.1.3.3

 

 

 

169

Calculadoras e outro equipamento informático

09.1.3.4

 

 

 

Meios e suportes de gravação

170

Suportes de gravação pré-gravados

09.1.4.1

 

 

 

171

Suportes de gravação não gravados

09.1.4.2

 

 

 

172

Outros suportes de gravação

09.1.4.9

 

 

 

Reparação de equipamento audiovisual, fotográfico e informático

173

Reparação de equipamento audiovisual, fotográfico e informático

09.1.5.0

 

 

 

Outros bens duradouros de base para lazer, recreação e cultura

Bens duradouros de base para atividades de lazer e recreação ao ar livre

174

Bens duradouros de base para atividades de lazer e recreação ao ar livre

09.2.1.0

 

 

 

Instrumentos musicais e bens duradouros de base para atividades de lazer e recreação em recintos fechados

175

Instrumentos musicais e bens duradouros de base para atividades de lazer e recreação em recintos fechados

09.2.2.0

 

 

 

Manutenção e reparação de outros bens duradouros de base para lazer, recreação e cultura

176

Manutenção e reparação de outros bens duradouros de base para lazer, recreação e cultura

09.2.3.0

 

 

 

Outros artigos e equipamento recreativos; jardins e animais de estimação

Jogos, brinquedos e equipamento de lazer

177

Jogos e equipamento de lazer

09.3.1.1

 

 

 

178

Brinquedos e artigos comemorativos

09.3.1.2

 

 

 

Equipamento para desporto, campismo e recreação ao ar livre

179

Equipamento para desporto, campismo e recreação ao ar livre

09.3.2.0

 

 

 

Jardins, plantas e flores

180

Produtos para jardinagem

09.3.3.1

 

 

 

181

Plantas e flores

09.3.3.2

 

 

 

Animais de estimação e produtos correlacionados

182

Animais de estimação e produtos correlacionados

09.3.4.0

 

 

 

Serviços de veterinária e outros serviços para animais de companhia

183

Serviços de veterinária e outros serviços para animais de companhia

09.3.5.0

 

 

 

Serviços recreativos e culturais

Serviços desportivos e recreativos

184

Serviços desportivos e recreativos

09.4.1.0

 

 

 

Serviços culturais

185

Cinemas, teatros, concertos

09.4.2.1

 

 

 

186

Museus, bibliotecas, jardins zoológicos

09.4.2.2

 

 

 

187

Taxas das licenças de televisão e de rádio, assinaturas

09.4.2.3

 

 

 

188

Aluguer de equipamento e acessórios para lazer e cultura

09.4.2.4

 

 

 

189

Serviços fotográficos

09.4.2.5

 

 

 

190

Outros serviços culturais

09.4.2.9

 

 

 

Jogos de azar

191

Jogos de azar

09.4.3.0

 

 

 

Jornais, livros e artigos de papelaria

Livros

192

Livros

09.5.1.0

 

 

 

Jornais e outras publicações periódicas

193

Jornais

09.5.2.1

 

 

 

194

Revistas e outras publicações periódicas

09.5.2.2

 

 

 

Material impresso diverso

195

Material impresso diverso

09.5.3.0

 

 

 

Artigos de papelaria e de desenho

196

Artigos de papelaria e de desenho

09.5.4.0

 

 

 

Férias organizadas

Férias organizadas

197

Férias organizadas

09.6.0.0

 

 

 

Educação — Famílias

Educação — Famílias

Educação — Famílias

198

Educação — Famílias

10.0.0.0

 

 

 

Restaurantes e hotéis

Serviços de fornecimento de refeições (catering)

Restaurantes, cafés e estabelecimentos similares

199

Restaurantes, cafés e discotecas

11.1.1.1

 

 

 

200

Serviços de comida rápida e de comida para fora

11.1.1.2

 

 

 

Cantinas

201

Cantinas

11.1.2.0

 

 

 

Serviços de alojamento

Serviços de alojamento

202

Hotéis, motéis, estalagens e outros serviços de alojamento

11.2.0.1

 

 

 

203

Centros de férias, parques de campismo, pousadas de juventude e outros serviços de alojamento

11.2.0.2

 

 

 

204

Serviços de alojamento de outros estabelecimentos

11.2.0.3

 

 

 

Bens e serviços diversos

Cuidados pessoais

Salões de cabeleireiro e estabelecimentos de cuidados pessoais

205

Serviços de cabeleireiro para homem e criança

12.1.1.1

 

 

 

206

Serviços de cabeleireiro para senhora

12.1.1.2

 

 

 

207

Tratamentos de cuidados pessoais

12.1.1.3

 

 

 

Aparelhos elétricos para cuidados pessoais

208

Aparelhos elétricos para cuidados pessoais

12.1.2.0

 

 

 

Outros aparelhos, artigos e produtos para cuidados pessoais

209

Aparelhos não elétricos

12.1.3.1

 

 

 

210

Artigos de higiene pessoal e bem-estar, produtos esotéricos e produtos de beleza

12.1.3.2

 

 

 

Prostituição

Prostituição

211

Prostituição

12.2.0.0

 

 

 

Artigos pessoais, n.e.

Artigos de joalharia, bijutaria, ourivesaria e relojoaria

212

Joalharia, bijutaria e ourivesaria

12.3.1.1

 

 

 

213

Artigos de relojoaria de uso pessoal e para o lar

12.3.1.2

 

 

 

214

Reparação de artigos de joalharia, bijutaria, ourivesaria e relojoaria

12.3.1.3

 

 

 

Outros artigos pessoais

215

Outros artigos pessoais

12.3.2.0

 

 

 

Proteção social

Proteção social

216

Proteção social

12.4.0.0

 

 

 

Seguros

Seguros do ramo vida

217

Seguros do ramo vida

12.5.1.0

 

 

 

Seguros relacionados com a habitação

218

Seguros relacionados com a habitação

12.5.2.0

 

 

 

Seguros relacionados com a saúde

219

Seguros relacionados com a saúde

12.5.3.0

 

 

 

Seguros relacionados com os transportes

220

Seguros relacionados com os transportes

12.5.4.0

 

 

 

Outros seguros

221

Outros seguros

12.5.5.0

 

 

 

Serviços financeiros, n.e.

SIFIM

222

SIFIM

12.6.1.0

 

 

 

Outros serviços financeiros, n.e.

223

Outros serviços financeiros, n.e.

12.6.2.0

 

 

 

Outros serviços, n.e.

Outros serviços, n.e.

224

Outros serviços, n.e.

12.7.0.0

 

 

 

Compras líquidas no estrangeiro

Compras líquidas no estrangeiro

Compras líquidas no estrangeiro

225

Compras líquidas no estrangeiro

 

 

 

 

DESPESA DE CONSUMO INDIVIDUAL DAS INSTITUIÇÕES SEM FIM LUCRATIVO AO SERVIÇO DAS FAMÍLIAS (ISFLSF)

Habitação — ISFLSF

Habitação — ISFLSF

Habitação — ISFLSF

226

HabitaçãoISFLSF

 

01

 

 

Saúde — ISFLSF

Saúde — ISFLSF

Saúde — ISFLSF

227

SaúdeISFLSF

 

02

 

 

Lazer, recreação e cultura — ISFLSF

Lazer, recreação e cultura — ISFLSF

Lazer, recreação e cultura — ISFLSF

228

Lazer, recreação e culturaISFLSF

 

03

 

 

Educação — ISFLSF

Educação — ISFLSF

Educação — ISFLSF

229

EducaçãoISFLSF

 

04

 

 

Proteção social — ISFLSF

Proteção social — ISFLSF

Proteção social — ISFLSF

230

Proteção socialISFLSF

 

05

 

 

Outros serviços — ISFLSF

Outros serviços — ISFLSF

Outros serviços — ISFLSF

231

Outros serviços — ISFLSF

 

06 a 09

 

 

DESPESA DE CONSUMO INDIVIDUAL DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS

Habitação — Administrações públicas

Habitação — Administrações públicas

Habitação — Administrações públicas

232

HabitaçãoAdministrações públicas

 

 

10.6.0

 

Saúde — Administrações públicas

Saúde — Administrações públicas

Saúde — Administrações públicas

233

SaúdeAdministrações públicas

 

 

07

 

Lazer, recreação e cultura — Administrações públicas

Lazer, recreação e cultura — Administrações públicas

Lazer, recreação e cultura — Administrações públicas

234

Lazer, recreação e culturaAdministrações públicas

 

 

08

 

Educação — Administrações públicas

Educação — Administrações públicas

Educação — Administrações públicas

235

EducaçãoAdministrações públicas

 

 

09

 

Proteção social — Administrações públicas

Proteção social — Administrações públicas

Proteção social — Administrações públicas

236

Proteção socialAdministrações públicas

 

 

10, exceto 10.6

 

DESPESA DE CONSUMO COLETIVO DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS

Despesa de consumo coletivo das administrações públicas

Despesa de consumo coletivo das administrações públicas

Despesa de consumo coletivo das administrações públicas

237

Remunerações dos empregados (serviços coletivos)

 

 

 

 

238

Consumo intermédio

 

 

 

 

239

Excedente de exploração bruto

 

 

 

 

240

Impostos líquidos sobre a produção

 

 

 

 

241

Receitas de vendas

 

 

 

 

FORMAÇÃO BRUTA DE CAPITAL

Formação bruta de capital fixo

Máquinas e equipamentos

Produtos metálicos e equipamento

242

Produtos metálicos transformados, exceto máquinas e equipamento [CPA 25, exceto 25.4]

 

 

 

25 excluindo 25.4

243

Equipamento de informação e comunicação (CPA 26.1, 26.2 e 26.3)

 

 

 

26.1 a 26.3

244

Outro Equipamento elétrico e de ótica [CPA 26.4 a 26.8]

 

 

 

26.4 a 26.8

245

Equipamento elétrico (CPA 27)

 

 

 

27

246

Máquinas de uso geral [CPA 28.1 a 28.2]

 

 

 

28.1 e 28.2

247

Máquinas e equipamento para uso específico [CPA 28.3 a 28.9]

 

 

 

28.3 a 28.9

Equipamento de transporte

248

Veículos automóveis, reboques e semirreboques (CPA 29)

 

 

 

29

249

Outro material de transporte (CPA 30)

 

 

 

30

Construção

Edifícios residenciais

250

Edifícios residenciais (CPA 41)

 

 

 

41

Edifícios não residenciais

251

Edifícios não residenciais (CPA 41)

 

 

 

41

Trabalhos de engenharia civil

252

Trabalhos de engenharia civil [CPA 42]

 

 

 

42

Outros produtos

Outros produtos

253

Mobiliário e outros produtos manufaturados (CPA 31 e 32)

 

 

 

31 e 32

254

Software (CPA 58.2 e 62.01)

 

 

 

58.2 e 62.01

255

Outros produtos, n.e.

 

 

 

Outras categorias da CPA

Variação de existências

Variação de existências

Variação de existências

256

Variação de existências

 

 

 

 

Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor

Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor

Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor

257

Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor

 

 

 

 

SALDO DAS EXPORTAÇÕES E DAS IMPORTAÇÕES

Saldo das exportações e das importações

Saldo das exportações e das importações

Saldo das exportações e das importações

258

Saldo das exportações e das importações

 

 

 

 


(1)  Discriminação adicional da Coicop, tal como definido no capítulo 23 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.

(2)  Tal como definido no capítulo 23 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013.

(3)  Tal como definido no Regulamento (UE) n.o 1209/2014.


16.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1164 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2015

que fixa o limite quantitativo para as exportações de açúcar e isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2015/2016

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 139.o, n.o 2, e o artigo 144.o, primeiro parágrafo, alínea g),

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o açúcar e a isoglicose produzidos para além da quota referida no artigo 136.o do mesmo regulamento só podem ser exportados dentro de limites quantitativos a fixar pela Comissão.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (2) estabelece normas de execução para as exportações extraquota, no que respeita, nomeadamente, à emissão dos certificados de exportação. Contudo, os limites quantitativos devem ser fixados por campanha de comercialização, na perspetiva de eventuais oportunidades nos mercados de exportação.

(3)

As exportações da União Europeia representam uma parte importante das atividades económicas de certos produtores de açúcar e isoglicose da União, que estabeleceram mercados tradicionais fora da União Europeia. As exportações de açúcar e de isoglicose para esses mercados podem também ser economicamente viáveis sem a concessão de restituições à exportação. Neste contexto, importa fixar um limite quantitativo aplicável às exportações de açúcar e isoglicose extraquota, para que os produtores da UE em causa possam continuar a abastecer os seus mercados tradicionais.

(4)

Em relação à campanha de comercialização de 2015/2016, estima-se que a fixação inicial do limite quantitativo em 650 000 toneladas, expressas em equivalente açúcar branco, para as exportações de açúcar extraquota, e em 70 000 toneladas, expressas em matéria seca, para as exportações de isoglicose extraquota, corresponderá à procura no mercado.

(5)

As exportações de açúcar da União para determinados destinos próximos e países terceiros que aplicam aos produtos da União um regime de importação preferencial encontram-se, na atualidade, numa posição especialmente favorável em termos concorrenciais. Dada a falta de instrumentos de assistência mútua adequados para o combate às irregularidades e com vista a minimizar o risco de fraudes e evitar quaisquer abusos associados à reimportação ou à reintrodução na União de açúcar extraquota, importa excluir dos destinos elegíveis certos destinos próximos.

(6)

Atendendo ao reduzido risco de fraude associado à isoglicose, devido à natureza do produto, não é necessário restringir os destinos elegíveis para a exportação de isoglicose extraquota.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Fixação do limite quantitativo para as exportações de açúcar extraquota

1.   Na campanha de comercialização de 2015/2016, o limite quantitativo a que se refere o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no respeitante às exportações sem restituição de açúcar branco extraquota do código NC 1701 99, é de 650 000 toneladas.

2.   São permitidas as exportações, dentro do limite quantitativo fixado no n.o 1, para todos os destinos, com exceção dos seguintes:

a)

Países terceiros: Albânia, Andorra, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo (3), Listenstaine, Montenegro, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), São Marinho e Sérvia;

b)

Territórios dos Estados-Membros que não fazem parte do território aduaneiro da União: Gronelândia, Ilhas Faroé, ilha de Helgoland, Ceuta, Melilha, municípios de Livigno e Campione d'Italia e zonas de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce controlo efetivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, mas que não fazem parte do território aduaneiro da União Europeia: Gibraltar.

Artigo 2.o

Fixação do limite quantitativo para as exportações de isoglicose extraquota

1.   Na campanha de comercialização de 2015/2016, o limite quantitativo a que se refere o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no respeitante às exportações sem restituição de isoglicose extraquota dos códigos NC 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30, é de 70 000 toneladas, expressas em matéria seca.

2.   As exportações dos produtos referidos no n.o 1 só são permitidas se cumprirem as condições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2015.

O presente regulamento caduca em 30 de setembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (JO L 178 de 1.7.2006, p. 24).

(3)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.


16.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1165 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2015

que aprova a substância ativa halauxifena-metilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Reino Unido recebeu, em 20 de setembro de 2012, um pedido da empresa Dow AgroSciences Limited para a aprovação da substância ativa halauxifena-metilo. Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento, o Reino Unido, enquanto Estado-Membro relator, notificou a Comissão da admissibilidade do pedido em 2 de novembro de 2012.

(2)

Em 20 de dezembro de 2013, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão, com cópia para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»), um projeto de relatório de avaliação no qual se examinava se é de prever que a substância ativa satisfaça os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(3)

A Autoridade procedeu de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, solicitou ao requerente a apresentação de informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à própria Autoridade. A avaliação dessas informações adicionais pelo Estado-Membro relator foi apresentada à Autoridade em outubro de 2014, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

(4)

Em 21 de novembro de 2014, a Autoridade comunicou ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão as suas conclusões sobre se é de prever que a substância ativa halauxifena-metilo satisfaça os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (2). A Autoridade também disponibilizou as suas conclusões ao público em geral.

(5)

Em 20 de março de 2015, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o relatório de revisão relativo à halauxifena-metilo e um projeto de regulamento que estabelece que esta substância ativa é aprovada.

(6)

Foi concedida ao requerente a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de revisão.

(7)

Determinou-se que os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridos no que diz respeito a uma ou mais utilizações representativas de pelo menos um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, em particular as utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão. Consideram-se, portanto, cumpridos esses critérios de aprovação. É, por conseguinte, adequado aprovar a halauxifena-metilo.

(8)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(9)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3) deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa halauxifena-metilo, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  EFSA Journal (2014) 12(12): 3913. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Halauxifena-metilo

N.o CAS: 943831-98-9

N.o CIPAC: 970.201 (halauxifena-metilo) 970 (halauxifena)

4-amino-3-cloro-6-(4-cloro-2-fluoro-3-metoxifenil)piridina-2-carboxilato de metilo

≥ 930 g/kg

5 de agosto de 2015

5 de agosto de 2025

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da halauxifena-metilo, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

ao risco para as plantas aquáticas e as plantas terrestres não visadas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

às especificações técnicas da substância ativa, tal como fabricada (com base na produção à escala comercial). A relevância das impurezas presentes no produto técnico deve ser confirmada;

à conformidade dos lotes destinados aos estudos de toxicidade com as especificações técnicas.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 5 de fevereiro de 2016.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

 

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«86

Halauxifena-metilo

N.o CAS:943831-98-9

N.o CIPAC: 970.201 (halauxifena-metilo) 970 (halauxifena)

4-amino-3-cloro-6-(4-cloro-2-fluoro-3-metoxifenil)piridina-2-carboxilato de metilo

≥ 930 g/kg

5 de agosto de 2015

5 de agosto de 2025

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da halauxifena-metilo, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

ao risco para as plantas aquáticas e as plantas terrestres não visadas.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

às especificações técnicas da substância ativa, tal como fabricada (com base na produção à escala comercial). A relevância das impurezas presentes no produto técnico deve ser confirmada;

à conformidade dos lotes destinados aos estudos de toxicidade com as especificações técnicas.

O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 5 de fevereiro de 2016.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


16.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1166 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2015

que renova a aprovação da substância ativa fosfato férrico, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 22.o, em conjugação com o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A aprovação da substância ativa fosfato férrico, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2), expira em 31 de dezembro de 2015.

(2)

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão (3), foi apresentado um pedido de renovação da inclusão do fosfato férrico no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4), dentro do prazo previsto naquele artigo.

(3)

O requerente apresentou os processos complementares em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(4)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») e à Comissão em 30 de abril de 2013.

(5)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(6)

Em 17 de dezembro de 2014, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (5) quanto à possibilidade de o fosfato férrico cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em 20 de março de 2015, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o projeto de relatório de revisão do fosfato férrico.

(7)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, que eram cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Consideram-se, portanto, cumpridos esses critérios de aprovação.

(8)

A Comissão considera ainda que o fosfato férrico é uma substância ativa de baixo risco, nos termos do disposto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O fosfato férrico não é uma substância que suscite preocupação e preenche as condições fixadas no anexo II, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O fosfato férrico consiste em compostos que estão disseminados no ambiente e que são essenciais para as funções dos animais e das plantas. Além disso, o fosfato férrico é um componente natural da alimentação humana. Prevê-se que a exposição adicional do ser humano, dos animais e do ambiente decorrente das utilizações aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 seja negligenciável, em comparação com a exposição prevista em resultado de situações naturais realistas.

A avaliação dos riscos para a renovação da aprovação do fosfato férrico baseia-se num número limitado de utilizações representativas que, no entanto, não restringem as utilizações para as quais podem ser autorizados os produtos fitofarmacêuticos que contêm fosfato férrico. É, por conseguinte, adequado não manter a restrição às utilizações como moluscicida.

(9)

Assim, é adequado renovar a aprovação do fosfato férrico como substância de baixo risco.

(10)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 4, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

(11)

O presente regulamento deve aplicar-se a partir do dia seguinte à data de expiração da aprovação da substância ativa fosfato férrico, como referido no considerando 1.

(12)

As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa fosfato férrico, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (JO L 322 de 8.12.2010, p. 10).

(4)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(5)  EFSA Journal 2015; 13(1): 3973. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Fosfato férrico

N.o CAS: 10045-86-0

N.o CIPAC: 629

Fosfato férrico

Fosfato férrico 703 g/kg, equivalente a 260 g/kg de ferro e 144 g/kg de fósforo

1 de janeiro de 2016

31 de dezembro de 2030

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do fosfato férrico, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada 22 relativa ao fosfato férrico.

2)

Na parte D, é aditada a seguinte entrada:

 

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«5

Fosfato férrico

N.o CAS: 10045-86-0

N.o CIPAC: 629

Fosfato férrico

Fosfato férrico 703 g/kg, equivalente a 260 g/kg de ferro e 144 g/kg de fósforo

1 de janeiro de 2016

31 de dezembro de 2030

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do fosfato férrico, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


16.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/37


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1167 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

197,2

MK

43,4

ZZ

120,3

0707 00 05

TR

137,2

ZZ

137,2

0709 93 10

TR

116,7

ZZ

116,7

0805 50 10

AR

100,5

UY

97,5

ZA

142,5

ZZ

113,5

0808 10 80

AR

187,9

BR

108,9

CL

134,2

NZ

158,9

US

172,6

UY

155,7

ZA

130,0

ZZ

149,7

0808 30 90

AR

163,0

CL

141,7

NZ

307,3

ZA

132,6

ZZ

186,2

0809 10 00

TR

250,9

ZZ

250,9

0809 29 00

CA

1 187,7

TR

250,2

US

493,3

ZZ

643,7

0809 40 05

BA

78,6

ZZ

78,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

16.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/39


DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1168 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2015

que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE que estabelecem regras de execução do artigo 7.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.o da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alíneas a) e b),

Tendo em conta a Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

As Diretivas 2003/90/CE (3) e 2003/91/CE (4) da Comissão foram adotadas para assegurar que as variedades que os Estados-Membros incluem nos respetivos catálogos nacionais cumprem os princípios diretores estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame das diversas espécies e às condições mínimas para o exame das variedades, desde que esses princípios diretores tenham sido estabelecidos. Para outras variedades, essas diretivas determinam que devem ser aplicados os princípios diretores da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV).

(2)

O ICVV estabeleceu entretanto novos princípios diretores, tendo atualizado princípios diretores já existentes.

(3)

Por conseguinte, as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE devem ser alteradas em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Diretiva 2003/90/CE são substituídos pelo texto da parte A do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Os anexos da Diretiva 2003/91/CE são substituídos pelo texto da parte B do anexo da presente diretiva.

Artigo 3.o

Para os exames começados antes de 1 de julho de 2016, os Estados-Membros podem aplicar as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão que era aplicável antes da respetiva alteração pela presente diretiva.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar em 30 de junho de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2016.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

Artigo 5.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 1.

(2)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.

(3)  Diretiva 2003/90/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO L 254 de 8.10.2003, p. 7).

(4)  Diretiva 2003/91/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Diretiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas (JO L 254 de 8.10.2003, p. 11).


ANEXO

PARTE A

«

ANEXO I

Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV

Nome científico

Nome comum

Protocolo ICVV

Festuca filiformis Pourr.

Festuca-de-folha-fina

TP 67/1 de 23.6.2011

Festuca ovina L.

Festuca-ovina

TP 67/1 de 23.6.2011

Festuca rubra L.

Festuca-vermelha

TP 67/1 de 23.6.2011

Festuca trachyphylla (Hack.) Krajina

Festuca-de-casca-dura

TP 67/1 de 23.6.2011

Lolium multiflorum Lam.

Azevém-anual

TP 4/1 de 23.6.2011

Lolium perenne L.

Azevém-perene

TP 4/1 de 23.6.2011

Lolium × boucheanum Kunth

Azevém-híbrido

TP 4/1 de 23.6.2011

Pisum sativum L.

Ervilha-forrageira

TP 7/2 Rev de 11.3.2015

Brassica napus L.

Colza

TP 36/2 de 16.11.2011

Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb.

Rutabaga

TP 89/1 de 11.3.2015

Cannabis sativa L.

Cânhamo

TP 276/1 de 28.11.2012

Helianthus annuus L.

Girassol

TP 81/1 de 31.10.2002

Linum usitatissimum L.

Linho

TP 57/2 de 19.3.2014

Avena nuda L.

Aveia-nua

TP 20/1 de 6.11.2003

Avena sativa L. (inclui A. byzantina K. Koch)

Aveia

TP 20/1 de 6.11.2003

Hordeum vulgare L.

Cevada

TP 19/3 de 21.3.2012

Oryza sativa L.

Arroz

TP 16/2 de 21.3.2012

Secale cereale L.

Centeio

TP 58/1 de 31.10.2002

xTriticosecale Wittm. ex A. Camus

Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Triticum com uma espécie do género Secale

TP 121/2 rev. 1 de 16.2.2011

Triticum aestivum L.

Trigo

TP 3/4 rev. 2 de 16.2.2011

Triticum durum Desf.

Trigo-duro

TP 120/3 de 19.3.2014

Zea mays L.

Milho

TP 2/3 de 11.3.2010

Solanum tuberosum L.

Batata

TP 23/2 de 1.12.2005

O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).

ANEXO II

Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV

Nome científico

Nome comum

Princípios diretores UPOV

Beta vulgaris L.

Beterraba-forrageira

TG/150/3 de 4.11.1994

Agrostis canina L.

Agrostis-canina

TG/30/6 de 12.10.1990

Agrostis gigantea Roth.

Agrostis-gigante

TG/30/6 de 12.10.1990

Agrostis stolonifera L.

Erva-fina

TG/30/6 de 12.10.1990

Agrostis capillaris L.

Agrostis-ténue

TG/30/6 de 12.10.1990

Bromus catharticus Vahl

Bromo-cevadilha

TG/180/3 de 4.4.2001

Bromus sitchensis Trin.

Bromo-do-Alasca

TG/180/3 de 4.4.2001

Dactylis glomerata L.

Panasco

TG/31/8 de 17.4.2002

Festuca arundinacea Schreb.

Festuca-alta

TG/39/8 de 17.4.2002

Festuca pratensis Huds.

Festuca-dos-prados

TG/39/8 de 17.4.2002

xFestulolium Asch. et Graebn.

Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Festuca com uma espécie do género Lolium

TG/243/1 de 9.4.2008

Phleum nodosum L.

Fléolo-pequeno

TG/34/6 de 7.11.1984

Phleum pratense L.

Rabo-de-gato

TG/34/6 de 7.11.1984

Poa pratensis L.

Erva-de-febra

TG/33/7 de 9.4.2014

Lotus corniculatus L.

Cornichão

TG 193/1 de 9.4.2008

Lupinus albus L.

Tremoceiro-branco

TG/66/4 de 31.3.2004

Lupinus angustifolius L.

Tremoço-de-folha-estreita

TG/66/4 de 31.3.2004

Lupinus luteus L.

Tremocilha

TG/66/4 de 31.3.2004

Medicago sativa L.

Luzerna

TG/6/5 de 6.4.2005

Medicago × varia T. Martyn

Luzerna-híbrida

TG/6/5 de 6.4.2005

Trifolium pratense L.

Trevo-violeta

TG/5/7 de 4.4.2001

Trifolium repens L.

Trevo-branco

TG/38/7 de 9.4.2003

Vicia faba L.

Favarola

TG/8/6 de 17.4.2002

Vicia sativa L.

Ervilhaca-vulgar

TG/32/7 de 20.3.2013

 

 

 

Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers.

Rabanete-oleaginoso

TG/178/3 de 4.4.2001

Arachis hypogaea L.

Amendoim

TG/93/4 de 9.4.2014

Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs

Nabita

TG/185/3 de 17.4.2002

Carthamus tinctorius L.

Cártamo

TG/134/3 de 12.10.1990

Gossypium spp.

Algodão

TG/88/6 de 4.4.2001

Papaver somniferum L.

Papoila-dormideira

TG/166/4 de 9.4.2014

Sinapis alba L.

Mostarda-branca

TG/179/3 de 4.4.2001

Glycine max (L.) Merr.

Soja

TG/80/6 de 1.4.1998

Sorghum bicolor (L.) Moench

Sorgo

TG/122/3 de 6.10.1989

O texto destes princípios diretores encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int).

»

PARTE B

«

ANEXO I

Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV

Nome científico

Nome comum

Protocolo ICVV

Allium cepa L. (grupo cepa)

Cebola e “echalion”

TP 46/2 de 1.4.2009

Allium cepa L. (grupo Aggregatum)

Chalota

TP 46/2 de 1.4.2009

Allium fistulosum L.

Cebolinha-comum

TP 161/1 de 11.3.2010

Allium porrum L.

Alho-francês (alho-porro)

TP 85/2 de 1.4.2009

Allium sativum L.

Alho

TP 162/1 de 25.3.2004

Allium schoenoprasum L.

Cebolinho

TP 198/2 de 11.3.2015

Apium graveolens L.

Aipo

TP 82/1 de 13.3.2008

Apium graveolens L.

Aipo-rábano

TP 74/1 de 13.3.2008

Asparagus officinalis L.

Espargo

TP 130/2 de 16.2.2011

Beta vulgaris L.

Beterraba, incluindo “Cheltenham beet”

TP 60/1 de 1.4.2009

Beta vulgaris L.

Acelga

TP 106/1 de 11.3.2015

Brassica oleracea L.

Couve-frisada

TP 90/1 de 16.2.2011

Brassica oleracea L.

Couve-flor

TP 45/2 de 11.3.2010

Brassica oleracea L.

Couve-brócolo

TP 151/2 de 21.3.2007

Brassica oleracea L.

Couves-de-bruxelas

TP 54/2 de 1.12.2005

Brassica oleracea L.

Couve-rábano

TP 65/1 de 25.3.2004

Brassica oleracea L.

Couve-lombarda, couve-repolho e couve-roxa

TP 48/3 de 16.2.2011

Brassica rapa L.

Couve-chinesa

TP 105/1 de 13.3.2008

Capsicum annuum L.

Pimento

TP 76/2 de 21.3.2007

Cichorium endivia L.

Chicória-frisada e escarola

TP 118/3 de 19.3.2014

Cichorium intybus L.

Chicória para café

TP 172/2 de 1.12.2005

Cichorium intybus L.

Chicória “witloof”

TP 173/1 de 25.3.2004

Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai

Melancia

TP 142/2 de 19.3.2014

Cucumis melo L.

Melão

TP 104/2 de 21.3.2007

Cucumis sativus L.

Pepino e pepininho

TP 61/2 de 13.3.2008

Cucurbita maxima Duchesne

Abóbora-menina

TP 155/1 de 11.3.2015

Cucurbita pepo L.

Abóbora-porqueira e aboborinha

TP 119/1rev. de 19.3.2014

Cynara cardunculus L.

Alcachofra e cardo

TP 184/2 de 27.2.2013

Daucus carota L.

Cenoura e cenoura-forrageira

TP 49/3 de 13.3.2008

Foeniculum vulgare Mill.

Funcho

TP 183/1 de 25.3.2004

Lactuca sativa L.

Alface

TP 13/5 de 16.2.2011

Solanum lycopersicum L.

Tomate

TP 44/4 rev. de 27.2.2013

Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill

Salsa

TP 136/1 de 21.3.2007

Phaseolus coccineus L.

Feijão-escarlate

TP 9/1 de 21.3.2007

Phaseolus vulgaris L.

Feijões

TP 12/4 de 27.2.2013

Pisum sativum L. (partim)

Ervilha-rugosa, ervilha-lisa e ervilha-torta

TP 7/2 rev. de 11.3.2015

Raphanus sativus L.

Rabanete, rábano

TP 64/2 rev. de 11.3.2015

Scorzonera hispanica L.

Escorcioneira

TP 116/1 de 11.3.2015

Solanum melongena L.

Beringela

TP 117/1 de 13.3.2008

Spinacia oleracea L.

Espinafres

TP 55/5 de 27.2.2013

Valerianella locusta (L.) Laterr.

Alface-de-cordeiro

TP 75/2 de 21.3.2007

Vicia faba L. (partim)

Fava

TP Broadbean/1 de 25.3.2004

Zea mays L. (partim)

Milho-doce e milho-pipoca

TP 2/3 de 11.3.2010

Solanum lycopersicum L. × Solanum habrochaites S. Knapp & D.M. Spooner; Solanum lycopersicum L. × Solanum peruvianum (L.) Mill.; Solanum lycopersicum L. × Solanum cheesmaniae (L. Ridley) Fosberg

Porta-enxertos de tomate

TP 294/1 de 19.3.2014

O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).

ANEXO II

Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV

Nome científico

Nome comum

Princípios diretores UPOV

Brassica rapa L.

Nabo

TG/37/10 de 4.4.2001

Cichorium intybus L.

Chicória-com-folhas-largas ou chicória-italiana

TG/154/3 de 18.10.1996

Rheum rhabarbarum L.

Ruibarbo

TG/62/6 de 24.3.1999

O texto destes princípios diretores encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int).

»

DECISÕES

16.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/45


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1169 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2015

que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros, no que se refere às entradas da Estónia, da Letónia e da Polónia

[notificada com o número C(2015) 4712]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros. O anexo da referida decisão estabelece a demarcação e enumera determinadas zonas desses Estados-Membros, diferenciadas em função do nível de risco com base na situação epidemiológica. Essa lista inclui certas zonas da Estónia, Itália, Letónia, Lituânia e Polónia.

(2)

Em maio de 2015, a Polónia notificou diversos casos de peste suína africana em suínos selvagens (no gmina de Michalowo), seguindo-se-lhe a Lituânia (nos rajono savivaldybė de Prienai e Kėdainiai) e a Estónia (no vald de Türi) nas zonas enumeradas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Esses casos ocorreram nas zonas enumeradas na parte I do referido anexo ou nas zonas enumeradas nas partes II e III situadas na proximidade das zonas da parte I.

(3)

A evolução da atual situação epidemiológica da União em termos de peste suína africana deve ser tomada em consideração na avaliação do risco representado pela situação zoossanitária no que se refere a essa doença na Estónia, na Lituânia e na Polónia. A fim de orientar as medidas de polícia sanitária e de impedir a continuação da propagação da peste suína africana, bem como prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, a lista da União de zonas sujeitas a medidas de polícia sanitária estabelecida no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve ser alterada a fim de ter em conta a atual situação zoossanitária no que se refere a essa doença naqueles três Estados-Membros.

(4)

A Decisão de Execução 2014/709/UE deve, por conseguinte, ser alterada a fim de modificar as zonas enumeradas nas partes I e II relativas à Estónia, à Lituânia e à Polónia.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).


ANEXO

«ANEXO

PARTE I

1.

Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o linn de Kunda,

o linn de Paide,

o linn de Tartu,

o linn de Võru,

o maakond de Jõgeva,

o maakond de Põlvamaa,

o vald de Alatskivi,

o vald de Albu,

o vald de Ambla,

o vald de Anija,

o vald de Are,

o vald de Häädemeeste,

o vald de Haaslava,

o vald de Halinga,

o vald de Imavere,

o vald de Järva-Jaani,

o vald de Järvakandi,

o vald de Juuru,

o vald de Kaiu,

o vald de Kambja,

o vald de Kareda,

o vald de Kehtna,

o vald de Koeru,

o vald de Kohila,

o vald de Koigi,

o vald de Kõpu,

o vald de Kose,

o vald de Kõue,

o vald de Laekvere,

o vald de Laeva,

o vald de Lasva,

o vald de Luunja,

o vald de Mäksa,

o vald de Märjamaa,

o vald de Meeksi,

o vald de Meremäe,

o vald de Nõo,

o vald de Paide,

o vald de Paikuse,

o vald de Peipsiääre,

o vald de Piirissaare,

o vald de Rägavere,

o vald de Raikküla,

o vald de Rapla,

o vald de Roosna-Alliku,

o vald de Saarde,

o vald de Sauga,

o vald de Sõmeru,

o vald de Surju,

o vald de Tahkuranna,

o vald de Tähtvere,

o vald de Tartu,

o vald de Tootsi,

o vald de Tori,

o vald de Ülenurme,

o vald de Väätsa,

o vald de Vara,

o vald de Vastseliina,

o vald de Vigala,

o vald de Vinni,

o vald de Viru-Nigula,

o vald de Võnnu,

o vald de Võru.

2.

Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

no novads de Alūksnes, os pagasti de Ilzenes, Zeltiņu, Kalncempju, Annas, Malienas, Jaunannas, Mālupes e Liepnas,

no novads de Apes, o pagasts de Virešu,

no novads de Krimuldas, o pagasts de Krimuldas,

o novads de Aizkraukles,

o novads de Amatas,

o novads de Baltinavas,

o novads de Balvu,

o novads de Cēsu,

o novads de Gulbenes,

o novads de Ikšķiles,

o novads de Inčukalna,

o novads de Jaunjelgavas,

o novads de Jaunpiepalgas,

o novads de Ķeguma,

o novads de Lielvārdes,

o novads de Līgatnes,

o novads de Mālpils,

o novads de Neretas,

o novads de Ogres,

o novads de Priekuļu,

o novads de Raunas,

o novads de Ropažu,

o novads de Rugāju,

o novads de Salas,

o novads de Sējas,

o novads de Siguldas,

o novads de Skrīveru,

o novads de Smiltenes,

o novads de Vecpiebalgas,

o novads de Vecumnieku,

o novads de Viesītes,

o novads de Viļakas.

3.

Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Jurbarkas, os seniūnija de Raudonės, Veliuonos, Seredžiaus e Juodaičių,

no rajono savivaldybė de Pakruojis, os seniūnija de Klovainių, Rozalimo e Pakruojo,

no rajono savivaldybė de Panevežys, os seniūnija de Krekenavos, Upytės, Naujamiesčio e Smilgių,

no rajono savivaldybė of Raseiniai, os seniūnija de Ariogalos, Ariogalos miestas, Betygalos, Pagojukų e Šiluvos,

no rajono savivaldybė de Šakiai, os seniūnija de Plokščių, Kriūkų, Lekėčių, Lukšių, Griškabūdžio, Barzdų, Žvirgždaičių, Sintautų, Kudirkos Naumiesčio, Slavikų, Šakių,

o rajono savivaldybė de Pasvalys,

o rajono savivaldybė de Vilkaviškis,

o rajono savivaldybė de Radviliškis,

o savivaldybė de Kalvarija,

o savivaldybė de Kazlų Rūda,

o savivaldybė de Marijampolė.

4.

Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No województwo podlaskie:

os gminy de Augustów com a cidade de Augustów, Nowinka, Sztabin e Bargłów Kościelny no powiat augustowski,

os gminy de Choroszcz, Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Łapy, Poświętne, Zawady, Dobrzyniewo Duże e parte de Zabłudów (a parte sudoeste do gmina delimitada pela linha criada pela estrada n.o 19 e prolongada pela estrada n.o 685) no powiat białostocki,

os gminy de Czyże, Hajnówka com a cidade de Hajnówka, Dubicze Cerkiewne, Kleszczele e Czeremcha no powiat hajnowski,

os gminy de Grodzisk, Dziadkowice e Milejczyce no powiat siemiatycki,

os gminy de Kobylin-Borzymy, Kulesze Kościelne, Sokoły, Wysokie Mazowieckie com a cidade de Wysokie Mazowieckie, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo e Ciechanowiec no powiat wysokomazowiecki,

os gminy de Krasnopol e Puńsk no powiat sejneński,

os gminy de Rutka-Tartak, Szypliszki, Suwałki, Raczki no powiat suwalski,

os gminy de Rutki no powiat zambrowski,

os gminy de Suchowola e Korycin no powiat sokólski,

o powiat bielski,

o powiat M. Białystok,

o powiat M. Suwałki,

o powiat moniecki.

PARTE II

1.

Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o linn de Vändra,

o linn de Viljandi,

o linn de Võhma,

o maakond de Ida-Virumaa,

o maakond de Valgamaa,

o vald de Abja,

o vald de Antsla,

o vald de Haanja,

o vald de Halliste,

o vald de Karksi,

o vald de Käru,

o vald de Kolga-Jaani,

o vald de Konguta,

o vald de Kõo,

o vald de Misso,

o vald de Mõniste,

o vald de Paistu,

o vald de Pärsti,

o vald de Puhja,

o vald de Rannu,

o vald de Rõngu,

o vald de Rõuge,

o vald de Saarepeedi,

o vald de Sõmerpalu,

o vald de Suure-Jaani,

o vald de Tarvastu,

o vald de Türi,

o vald de Urvaste,

o vald de Vändra,

o vald deVarstu,

o vald de Viiratsi.

2.

Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

no novads de Alūksnes, os pagasti de Veclaicenes, Jaunlaicenes, Ziemeru, Alsviķu, Mārkalnes, Jaunalūksnes e Pededzes,

no novads de Apes, os pagasti de Gaujienas, Trapenes e Apes,

no novads de Krimuldas, o pagasts de Lēdurgas,

o novads de Aknīstes,

o novads de Alojas,

o novads de Cesvaines,

o novads de Ērgļu,

o novads de Ilūkstes,

o novads de Jēkabpils,

o novads de Kocēnu,

o novads de Kokneses,

o novads de Krustpils,

o novads de Limbažu,

o novads de Līvānu,

o novads de Lubānas,

o novads de Madonas,

o novads de Mazsalacas,

o novads de Pārgaujas,

o novads de Pļaviņu,

o novads de Salacgrīvas,

o novads de Varakļānu,

a republikas pilsēta de Jēkabpils,

a republikas pilsēta de Valmiera.

3.

Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnija de Andrioniškis, Anykščiai, Debeikiai, Kavarskas, Kurkliai, Skiemonys, Traupis, Troškūnai, Viešintos e a parte de Svėdasai localizada a sul da estrada n.o 118,

no rajono savivaldybė de Kupiškis, os seniūnija de Alizava, Kupiškis, Noriūnai e Subačius,

no rajono savivaldybė de Panevėžys, os seniūnija de Karsakiškio, Miežiškių, Paįstrio, Panevėžio, Ramygalos, Raguvos, Vadoklių e Velžio,

o apskritis de Alytus,

o miesto savivaldybė de Kaunas,

o miesto savivaldybė de Panevėžys,

o miesto savivaldybė de Vilnius,

o rajono savivaldybė de Biržai,

o rajono savivaldybė de Jonava,

o rajono savivaldybė de Kaišiadorys,

o rajono savivaldybė de Kaunas,

o rajono savivaldybe de Kedainiai,

o rajono savivaldybė de Prienai,

o rajono savivaldybė de Šalčininkai,

o rajono savivaldybė de Širvintos,

o rajono savivaldybė de Trakai,

o rajono savivaldybė de Ukmergė,

o rajono savivaldybė de Vilnius,

o savivaldybė de Birštonas,

o savivaldybė de Elektrėnai.

4.

Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No podlaskie województwo:

os gminy de Czarna Białostocka, Supraśl, Wasilków e parte de Zabłudów (a parte nordeste do gmina delimitada pela linha criada pela estrada n.o 19 e prolongada pela estrada n.o 685) no powiat białostocki,

os gminy de Dąbrowa Białostocka, Janów, Nowy Dwór e Sidra no powiat sokólski,

os gminy de Giby e Sejny com a cidade de Sejny no powiat sejneński,

os gminy de Lipsk e Płaska no powiat augustowski,

os gminy de Narew, Narewka e Białowieża no powiat hajnowski.

PARTE III

1.

Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

o novads de Aglonas,

o novads de Beverīinas,

o novads de Burtnieku,

o novads de Ciblas,

o novads de Dagdas,

o novads de Daugavpils,

o novads de Kārsavas,

o novads de Krāslavas,

o novads de Ludzas,

o novads de Naukšēnu,

o novads de Preiļu,

o novads de Rēzeknes,

o novads de Riebiņu,

o novads de Rūjienas,

o novads de Strenču,

o novads de Valkas,

o novads de Vārkavas,

o novads de Viļānu,

o novads de Zilupes,

a republikas pilsēta de Daugavpils,

a republikas pilsēta de Rēzekne.

2.

Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Anykščiai, a parte do seniūnija de Svėdasai localizada a norte da estrada n.o 118,

no rajono savivaldybė de Kupiškis, os seniūnija de Šimonys e Skapiškis,

o rajono savivaldybe de Ignalina,

o rajono savivaldybe de Moletai,

o rajono savivaldybe de Rokiškis,

o rajono savivaldybe de Švencionys,

o rajono savivaldybe de Utena,

o rajono savivaldybe de Zarasai,

o savivaldybe de Visaginas.

3.

Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No podlaskie województwo:

os gminy de Gródek e Michałowo no powiat białostocki,

os gminy de Krynki, Kuźnica, Sokółka e Szudziałowo no powiat sokólski.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

todas as zonas da Sardenha.»