ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 183

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
10 de julho de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/1091 da Comissão, de 9 de julho de 2014, relativa às medidas SA.34191 (2012/C) (ex 2012/NN) (ex 2012/CP) aplicadas pela Letónia a favor da A/S Air Baltic Corporation (airBaltic) [notificada com o número C(2014) 4552]  ( 1 )

1

 

*

Decisão (UE) 2015/1092 da Comissão, de 23 de julho de 2014, relativa aos auxílios estatais SA.34824 (2012/C), SA.36007 (2013/NN), SA.36658 (2014/NN), SA.37156 (2014/NN), SA.34534 (2012/NN) concedidos pela Grécia ao Grupo Banco Nacional da Grécia e relacionados com:
[notificada com o número C(2014) 5201]
 ( 1 )

29

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento n.o 95 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que respeita à proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral [2015/1093]

91

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

10.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/1


DECISÃO (UE) 2015/1091 DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2014

relativa às medidas SA.34191 (2012/C) (ex 2012/NN) (ex 2012/CP) aplicadas pela Letónia a favor da A/S Air Baltic Corporation (airBaltic)

[notificada com o número C(2014) 4552]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta a decisão através da qual a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativamente ao auxílio SA.34191 (2012/C) (ex 2012/NN) (ex 2012/CP) (1),

Tendo convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações nos termos das disposições acimamencionadas e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA — SA. 33799 (2011/PN)

(1)

Através da notificação SANI n.o 6332, de 18 de outubro, registada em 20 de outubro de 2011, a Letónia notificou previamente a Comissão de um empréstimo de 16 milhões de LVL (22,65 milhões de euros) (2) a favor da A/S Air Baltic Corporation («airBaltic» ou «empresa»). As autoridades letãs consideraram que o empréstimo não constituía um auxílio estatal mas, no entanto, notificaram-no previamente por razões de segurança jurídica e de transparência. A presente notificação prévia foi registada com o número de referência SA.33799 (2011/PN).

(2)

Em 27 de outubro de 2011 realizou-se uma reunião entre as autoridades letãs e os seus consultores, tendo, na sua sequência, as autoridades letãs apresentado informações suplementares por carta de 7 de novembro de 2011. A Comissão requereu informações adicionais por correios eletrónicos de 16 de novembro de 2011, 17 de novembro de 2011, 1 de dezembro de 2011 e 9 de dezembro de 2011, aos quais as autoridades letãs responderam, respetivamente, por correios eletrónicos de 16 de novembro de 2011, 22 de novembro de 2011, 7 de dezembro de 2011 e 13 de dezembro de 2011.

(3)

Em 4 de janeiro de 2012, a Letónia apresentou informações adicionais e esclareceu que o empréstimo de 16 milhões de LVL — referido no ponto 1.1 acima — já tinha sido concedido à empresa em 21 de outubro de 2011, sem autorização prévia da Comissão. Além disso, em 13 de dezembro de 2011, o Estado letão decidiu aumentar o capital da empresa e, em 14 de dezembro de 2011, concedeu um segundo empréstimo à airBaltic.

(4)

Uma vez que a medida tinha sido concedida à empresa, e tendo em conta uma denúncia recebida em 9 de janeiro de 2012 (ver ponto 1.2 abaixo), as autoridades letãs retiraram a sua notificação prévia por correio eletrónico de 21 de fevereiro de 2012. O processo relativo ao auxílio estatal SA.33799 (2011/PN) foi encerrado administrativamente em 27 de fevereiro de 2012.

1.2.   AS DENÚNCIAS — SA.34191 (2012/C) (ex 2012/NN) (ex 2012/CP)

(5)

Em 9 de janeiro de 2012, a Comissão recebeu uma denúncia apresentada pela empresa privada SIA Baltijas aviācijas sistēmas («BAS» ou «autora da denúncia»), antiga acionista da airBaltic, em relação a um determinado número de medidas alegadamente concedidas à airBaltic pelo Estado letão.

(6)

Por carta de 23 de janeiro de 2012, a Comissão remeteu a denúncia à Letónia para observações, tendo esta respondido em 13 de março de 2012. Por carta de 14 de maio de 2012, a Comissão solicitou informações adicionais à Letónia, que as apresentou em 16 de julho de 2012.

(7)

Por carta de 18 de julho de 2012, registada em 20 de julho de 2012, a Comissão recebeu uma nova denúncia por parte de Inga Piterniece, antigo membro do conselho de administração da BAS, relativamente a uma medida adicional concedida pelo Estado letão à airBaltic. Por correio eletrónico de 24 de julho de 2012, a Comissão remeteu a nova denúncia à Letónia para observações, tendo esta respondido em 22 de agosto e em 4 de setembro de 2012.

(8)

Em 5 de julho e 17 de agosto de 2012, realizaram-se reuniões entre as autoridades letãs, os seus consultores e representantes da airBaltic.

(9)

Por carta de 20 de novembro de 2012, a Comissão informou a Letónia de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), relativamente ao auxílio em causa («decisão de início do procedimento»). Por carta de 23 de janeiro de 2013, a Letónia apresentou as suas observações sobre a decisão de dar início ao procedimento. Por carta de 6 de março de 2013, a Comissão solicitou informações à Letónia, que respondeu em 8 de abril de 2013. Além disso, realizou-se em 25 de junho de 2013 uma reunião com as autoridades letãs, na sequência da qual a Letónia apresentou informações adicionais em 14 de agosto, 18 de setembro, 9 e 25 de outubro de 2013. Realizaram-se outras reuniões com as autoridades letãs e os seus representantes legais em 22 de outubro e 22 de novembro de 2013, bem como em 10 de janeiro de 2014. A Letónia apresentou informações adicionais em 7 e 8 de novembro, 2, 13 e 20 de dezembro de 2013, e em 28 e 31 de janeiro, 28 de fevereiro, 24 e 26 de março, 9 de abril e 16 de maio de 2014.

(10)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3) em 8 de março de 2013. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentar as suas observações sobre as medidas.

(11)

A Comissão recebeu as observações da Ryanair e da airBaltic, bem como as de três pessoas singulares em nome dos credores da airBaltic (a FLS, a AB Jet e a Eurobalt Junipro). A Comissão transmitiu essas observações à Letónia, dando-lhe oportunidade de se pronunciar sobre as mesmas. As observações da Letónia foram recebidas por carta de 27 de maio de 2013.

(12)

Por carta datada de 4 de julho de 2014, a Letónia concordou em renunciar aos seus direitos decorrentes do artigo 342.o do TFUE em conjugação com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1/1958, e com a adoção da presente decisão e a sua notificação em língua inglesa.

2.   MERCADO LETÃO DOS TRANSPORTES AÉREOS

(13)

O mercado dos transportes aéreos na Letónia expandiu-se rapidamente depois de este país aderir à UE. Entre 2003 e 2007, o crescimento médio anual de passageiros no aeroporto internacional de Riga — incluindo passageiros em deslocações «de ponto a ponto» e passageiros em trânsito — atingiu os 47 %, passando de cerca de 700 000 passageiros em 2003 para 3,2 milhões em 2007. O aparecimento de transportadoras de baixo custo, em especial a Ryanair, contribuiu para o crescimento do mercado, uma vez que a abertura de novas rotas deu origem a uma nova procura substancial.

(14)

A crise económica mundial de 2008-2009 afetou gravemente o crescimento económico da Letónia e, consequentemente, o seu mercado dos transportes aéreos. Devido à crise, o número de passageiros em deslocações «de ponto a ponto» na Letónia diminuiu, passando de 3,2 milhões em 2008 para 2,7 milhões em 2009, apesar de o número total de passageiros ter continuado a crescer, graças aos passageiros em trânsito.

(15)

A partir de 2010, assistiu-se a uma retoma do crescimento global do mercado, atingindo-se uma média anual de 12 %. O mercado de passageiros em deslocações «de ponto a ponto» aumentou, em média, 9 % por ano, enquanto o aumento do mercado de passageiros em trânsito atingiu os 18 % por ano. No futuro, espera-se que o mercado letão dos transportes aéreos continue a crescer a uma taxa de crescimento anual de 7 % entre 2012 e 2015.

(16)

O aeroporto internacional de Riga é o líder na região do Báltico. Em 2011, cerca de 5,1 milhões de passageiros viajaram a partir de/com destino a Riga, em comparação com os 1,9 milhões de passageiros que viajaram a partir de/com destino a Taline e com os 1,7 milhões de passageiros que viajaram a partir de/com destino a Vílnius. Em 2011, a airBaltic transportou 66 % dos passageiros que viajaram via Riga, enquanto a Ryanair, o segundo maior operador e principal concorrente da airBaltic, transportou 20 % dos passageiros. Quinze outras empresas operaram a partir de/com destino a Riga (prestadores de serviços completos e transportadoras de baixo custo), representando 14 % do total de passageiros (4).

3.   O BENEFICIÁRIO

(17)

A airBaltic foi criada em 1995 sob a forma de uma empresa comum entre a Scandinavian Airlines SAS e o Estado letão. Em janeiro de 2009, a SAS vendeu à BAS a totalidade da sua participação na empresa (47,2 %).

(18)

Segundo informações publicadas na imprensa, a BAS foi constituída sob a forma de uma sociedade privada detida na totalidade por Bertolt Flick até dezembro de 2010, data em que 50 % das suas ações foram transferidas para o Taurus Asset Management Fund Ltd («Taurus»), registado nas Baamas (5).

(19)

Em outubro de 2011, os acionistas da airBaltic eram o Estado letão — através do Ministério dos Transportes -, com 52,6 % das ações, e a BAS, com 47,2 %, sendo as restantes ações (0,2 %) detidas pela companhia aérea russa Transaero. Nessa altura, o presidente e diretor-executivo da airBaltic era Bertolt Flick. O diretor-executivo da airBaltic é, desde 1 de novembro de 2011, Martin Gauss, antigo diretor-executivo da Malév.

(20)

Resulta das informações fornecidas pelas autoridades letãs que a BAS tinha dado a sua participação de 47,2 % na airBaltic como garantia ao Latvijas Krājbanka, filial letã do banco lituano Snoras (6). Em 16 de novembro de 2011, o banco Snoras entrou em colapso e foi nacionalizado (7). Em 17 de novembro de 2011, a comissão dos mercados de capitais e de financiamento da Letónia («CMCF») impôs um limite às operações bancárias do Latvijas Krājbanka que excedessem os 100 000 euros (8). Por despacho da CMCF de 21 de novembro de 2011, as operações do Latvijas Krājbanka foram suspensas e foram nomeados administradores para o gerir (9).

(21)

Segundo as informações fornecidas, a BAS não cumpriu algumas das suas obrigações financeiras para com o Latvijas Krājbanka. Em consequência, em 30 de novembro de 2011, o Latvijas Krājbanka vendeu ao Ministério dos Transportes todas as ações da airBaltic anteriormente detidas pela BAS, exceto uma, pelo seu valor nominal, num valor total de 224 453 LVL (317 787 de euros) (10). Por conseguinte, a participação da Letónia na airBaltic aumentou para 99,8 %, enquanto a BAS apenas conservou uma ação.

(22)

Resulta igualmente da imprensa que os acionistas da BAS tinham também dado a sua participação na empresa BAS como garantia à Latvijas Krājbanka. (11) Em 6 de fevereiro de 2012, no âmbito do processo de insolvência da BAS (12), uma filial do Latvijas Krājbanka adquiriu as ações da BAS aos seus anteriores acionistas e nomeou um novo conselho de administração.

(23)

Por último, segundo parece, em 8 de junho de 2012, o Estado letão adquiriu à BAS, por 1 LVL, a única ação que esta ainda detinha na airBaltic. Por conseguinte, nessa data, a BAS deixou de ser acionista da airBaltic. (13)

(24)

No que diz respeito à situação financeira da airBaltic, as autoridades letãs esclareceram que as dificuldades da empresa começaram em 2008, devido à recessão económica mundial e ao aumento acentuado dos preços do petróleo. Em consequência, a airBaltic apresentou, em 2008, prejuízos no valor de 28 milhões de LVL (39,64 milhões de euros). No entanto, em 2009, a empresa voltou a apresentar lucros no valor de 14 milhões de LVL (19,82 milhões de euros) (14). Em 2010, a airBaltic voltou a apresentar prejuízos no valor de 34,2 milhões de LVL (48,42 milhões de euros). Em junho de 2011, o ministro letão da Economia declarou que a airBaltic tinha apresentado um prejuízo de 18 milhões de LVL (25,48 milhões de euros) nos primeiros cinco meses de 2011 e se encontrava perto da insolvência (15). A airBaltic requereu proteção jurídica contra os seus credores em 21 de setembro de 2011 (16). Os resultados da auditoria realizada em 2011 mostram um prejuízo de 83,5 milhões de LVL (118,22 milhões de euros).

(25)

Em 27 de agosto de 2012, a Letónia publicou um convite para os potenciais investidores manifestarem o seu interesse na aquisição de 50 %, menos um voto, do capital da airBaltic (17), sem no entanto excluir outros tipos de transação. Os critérios principais para a escolha de um investidor consistem na sua capacidade para apoiar o desenvolvimento da airBaltic, na sua reputação e experiência, bem como nos seus recursos financeiros. O processo deve concluir-se durante o ano de 2014.

4.   DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS

4.1.   ACORDO DE 3 DE OUTUBRO DE 2011: O PRIMEIRO EMPRÉSTIMO ESTATAL E O EMPRÉSTIMO DA BAS

(26)

Com base num acordo de 3 de outubro de 2011 («Acordo»), a Letónia comprometeu-se a conceder à airBaltic um empréstimo de 16 milhões de LVL (22,65 milhões de euros) («primeiro empréstimo estatal», medida 1), conjuntamente com outro empréstimo de 14 milhões de LVL (19,82 milhões de euros), concedido pela BAS («empréstimo BAS»). As condições dos dois empréstimos estavam ligadas e eram idênticas, tendo a taxa de juro inicial sido fixada em [11-13] (18) %. No entanto, na altura da concessão do empréstimo à airBaltic, a BAS renunciou ao seu direito de garantir o empréstimo BAS.

(27)

O Acordo previa também que, até 15 de dezembro de 2011, o Estado teria de conceder à airBaltic um empréstimo adicional de montante indeterminado, proporcional aos seus direitos de voto, em condições idênticas às do primeiro empréstimo estatal. Ambos os empréstimos estatais deviam ser capitalizados caso fossem preenchidas várias condições, entre as quais a aprovação de um plano de exploração/reestruturação pelo conselho de administração da airBaltic.

(28)

O artigo 7.o do Acordo previa as condições do futuro aumento de capital da airBaltic. O artigo 7.o, n.o 3.o, em especial, dispunha que «o empréstimo estatal e o empréstimo BAS […] podem ser adicionados ao montante a ser capitalizado». Nos termos do artigo 7.o, n.o 4.o, a BAS comprometeu-se a votar a favor da capitalização do empréstimo e do aumento de capital. No caso de a BAS não cumprir os seus compromissos, o artigo 7.o, n.o 4.o, previa que o Estado tinha o direito de adquirir à BAS as suas ações na airBaltic por 1 LVL (19).

(29)

A Letónia concedeu o primeiro empréstimo estatal à airBaltic em 21 de outubro de 2011 (ver considerando 3 acima). A BAS concedeu o empréstimo BAS em 1 de novembro de 2011.

(30)

Em 13 de dezembro de 2011, depois da participação da Letónia na airBaltic ter aumentado para 99,8 % (ver considerando 21 acima), o Governo letão decidiu autorizar um corte na taxa de juro do primeiro empréstimo estatal de [11-13] % para [2-4] %. Uma vez que o primeiro empréstimo estatal e o empréstimo BAS estavam ligados (ver considerando 26 acima), foi aplicado a este último o mesmo corte na taxa de juro.

4.2.   O SEGUNDO EMPRÉSTIMO ESTATAL DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

(31)

Em 13 de dezembro de 2011, em simultâneo com o corte na taxa de juro do primeiro empréstimo estatal (ver considerando 30 acima), o Governo letão decidiu conceder à airBaltic um empréstimo convertível de 67 milhões de LVL (94,86 milhões de euros), a uma taxa de juro de [9-11] % dividida em duas frações («segundo empréstimo estatal», medida 2) (20).

(32)

A primeira fração do segundo empréstimo estatal de 41,6 milhões de LVL (58,89 milhões de euros) foi imediatamente disponibilizada à airBaltic por acordo de 14 de dezembro de 2011. A segunda fração de 25,4 milhões de LVL (35,96 milhões de euros) foi disponibilizada à empresa em 14 de dezembro de 2012, ou seja, após a Comissão ter adotado a sua decisão de dar início ao procedimento.

4.3.   AUMENTO DE CAPITAL DA AIRBALTIC APROVADO EM 22 DE DEZEMBRO DE 2011

(33)

Durante a assembleia de acionistas da airBaltic de 22 de dezembro de 2011, o Estado letão e a BAS — apesar de na altura esta apenas deter uma ação na empresa — acordaram um aumento de capital de 110 milhões de LVL (155,74 milhões de euros) («aumento de capital», medida 3). O objetivo deveria concretizar-se através da conversão em capital do primeiro empréstimo estatal, da primeira fração do segundo empréstimo estatal e do empréstimo BAS, bem como de uma contribuição em numerário da BAS no valor de 37,7 milhões de LVL (53,38 milhões de euros).

(34)

O Estado letão executou a sua decisão de participar no aumento de capital da airBaltic em 29 de dezembro de 2011 e procedeu à conversão em capital do primeiro empréstimo estatal e da primeira fração do segundo empréstimo estatal.

(35)

Por carta de 4 de janeiro de 2012, o Ministério dos Transportes da Letónia requereu a participação da BAS no aumento de capital através da conversão do empréstimo BAS e da injeção de capital. Apesar dos pedidos das autoridades letãs, a BAS não pareceu disposta a cumprir o acordo celebrado na assembleia de acionistas. Com efeito, por cartas datadas de 6 a 26 de janeiro de 2012, a BAS contestou a aquisição ao Latvijas Krājbanka, por parte do Estado, das ações da airBaltic, anteriormente detidas pela BAS (ver considerando 21 acima) e requereu ao Estado que não adotasse decisões relativas às alterações do capital da airBaltic. Em 19 de janeiro de 2012, a CMCF proibiu formalmente a BAS e a airBaltic de incluir o empréstimo BAS no aumento de capital.

(36)

Em 30 de janeiro de 2012, ou seja, no termo da primeira fase do período de execução da subscrição para o aumento de capital, a BAS ainda não tinha convertido o seu empréstimo nem injetado o capital.

4.4.   A DENÚNCIA DA BAS E ACONTECIMENTOS SUBSEQUENTES

(37)

A denúncia apresentada à Comissão em 9 de janeiro de 2012 dizia respeito ao primeiro e ao segundo empréstimos estatais, bem como ao aumento de capital. Além disso, a BAS denunciou duas outras medidas passíveis de constituir auxílios à airBaltic, a saber, a aquisição, por parte do Estado, em abril de 2010, de obrigações de cupão zero emitidas pela airBaltic (medida 4) e o pagamento de 2,8 milhões de euros por parte do Latvijas Krājbanka à airBaltic em 21 e 22 de novembro de 2011 (medida 5).

(38)

A Letónia explicou que a medida 4 implicava a aquisição de obrigações de cupão zero emitidas pela airBaltic, no valor de 30 milhões de LVL (42,47 milhões de euros), pelos acionistas maioritários da airBaltic na altura, isto é, o Estado letão e a BAS. A parte correspondente da Letónia não foi diretamente subscrita pelo Ministério dos Transportes — o titular efetivo de ações da airBaltic -, mas antes pelo Centro de Rádio e Televisão do Estado letão («LVRTC»), uma empresa integralmente detida pelo Estado. As obrigações foram adquiridas com um valor nominal de LVL 1 cada, sem juros, pela Letónia e pela BAS, proporcionalmente à sua participação. Deste modo, o Estado letão adquiriu obrigações de cupão zero emitidas pela airBaltic num montante de cerca de 15,78 milhões de LVL (22,34 milhões de euros) e a BAS adquiriu cerca de 14,22 milhões de LVL (20,13 milhões de euros). As obrigações devem ser convertidas em capital em 1 de julho de 2015, à razão de uma ação por obrigação.

(39)

No que se refere à medida 5, as autoridades letãs esclareceram que não foram efetuados quaisquer pagamentos à airBaltic em 21 e 22 de novembro de 2011, contrariamente ao alegado pelo autor da denúncia. No entanto, a airBaltic apresentou três ordens de pagamento ao Latvijas Krājbanka antes das decisões da CMCF de 17 de novembro de 2011 no sentido de limitar as operações bancárias acima de 100 000 euros e suspender todas as operações do Latvijas Krājbanka em 21 de novembro de 2011 (ver considerando 20 acima). Estas ordens foram executadas pelo Latvijas Krājbanka dias depois. Tratava-se, em especial, de dois pagamentos de […] milhões de dólares norte-americanos (USD) à câmara de compensação da IATA e de […] milhões de euros ao aeroporto internacional de Riga, efetuados em 25 de novembro de 2011, bem como de uma transferência de […] milhões de euros para uma conta bancária alternativa da airBaltic no Swedbank em 30 de novembro de 2011.

4.4.1.   Plano «reShape» de março de 2012

(40)

Em março de 2012 a airBaltic adotou um plano intitulado «reShape». O plano prevê diversas medidas, entre as quais a aquisição de aviões mais eficientes (21) e o encerramento de determinadas rotas, com o objetivo de permitir que a empresa atinja o limiar de rentabilidade em 2014, num cenário realista e otimista. No entanto, num cenário pessimista, a airBaltic irá registar um EBIT («earnings before interest and taxes», ou seja, «resultado antes de juros e impostos») negativo pelo menos até 2016.

(41)

O plano reShape prevê que, para além dos 83 milhões de LVL (117,51 milhões de euros) com os quais a empresa já se comprometeu (22), será necessário […] um financiamento suplementar de [45-55] milhões de LVL ([64-78] milhões de euros) num cenário realista. Este montante diminui para os [5-15] milhões de LVL ([7-21] milhões de euros) num cenário otimista, mas aumenta para os [135-145] milhões de LVL ([192-206] milhões de euros) num cenário pessimista.

4.5.   A DENÚNCIA DE 18 DE JULHO DE 2012

(42)

Para além da Letónia e da BAS, vários outros investidores eram também partes no Acordo. Esses investidores concordaram em conceder à airBaltic dois empréstimos sindicados, no valor de 35 milhões de euros cada um, a uma taxa de juro inicial de [5-7] %. O primeiro empréstimo sindicado devia ser concedido pelo Latvijas Krājbanka e pelo banco lituano Snoras. O segundo empréstimo sindicado devia ser concedido por várias empresas, entre as quais a Taurus. Estes empréstimos sindicados deviam ser concedidos com o objetivo de efetuar a novação de vários créditos detidos por estes investidores privados perante a airBaltic. No caso de a BAS não cumprir os seus compromissos assumidos no Acordo, os investidores que deviam conceder o segundo empréstimo sindicado à airBaltic — incluindo a acionista da BAS, Taurus — acordaram, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, «ceder e entregar ao Estado ou à empresa por ele designada, pelo valor de 1 LVL, todos os créditos decorrentes de […] o segundo empréstimo [sindicado] por liquidar».

(43)

Em 18 de julho de 2012, a Comissão recebeu outra denúncia (ver considerando 7 acima) relativa à obrigação dos investidores de, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 4, do Acordo, cederem e entregarem ao Estado ou à empresa por ele designada todos os créditos decorrentes do segundo empréstimo sindicado, por apenas 1 LVL (ver considerando 28 acima). O autor da denúncia alega que, por cartas de 9 de fevereiro de 2012 e de 12 de junho de 2012, o Estado letão tinha decidido que devia ser cedido à airBaltic um crédito de 5 milhões de euros pelo segundo empréstimo sindicado — a parte concedida pela Taurus, de um total de 35 milhões de euros — por um preço de 1 LVL (medida 6).

5.   A DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(44)

Em 20 de novembro de 2012, a Comissão decidiu dar início a um procedimento formal de investigação. Na sua decisão de início do procedimento, a Comissão concluiu, a título preliminar, que a airBaltic podia ser considerada uma empresa em dificuldade na altura em que as medidas identificadas foram concedidas. Também manifestou dúvidas quanto às seis medidas em apreciação e concluiu, a título preliminar, que todas constituíam um auxílio estatal.

(45)

A Comissão observou, em primeiro lugar, que o primeiro empréstimo estatal (medida 1) foi concedido pelo Estado ao mesmo tempo que o empréstimo BAS — proporcionalmente às suas participações respetivas — e em condições idênticas, o que, à primeira vista, parece sugerir que os empréstimos tinham sido concedidos em condições pari passu. No entanto, a Comissão constatou que não podia apreciar isoladamente o primeiro empréstimo estatal e o empréstimo BAS, devendo essa apreciação devia enquadrar-se no contexto geral das disposições do Acordo. Por conseguinte, a Comissão observou que não resultava do Acordo que, para além do empréstimo BAS, a BAS também tinha de conceder à airBaltic um empréstimo convertível juntamente com o segundo empréstimo estatal, e que o Estado tinha assumido compromissos diferentes e economicamente mais significativos do que os assumidos pela BAS. A Comissão constatou igualmente que a decisão da BAS de investir na airBaltic foi tomada num contexto em que as autoridades públicas tinham já demonstrado a sua vontade de apoiar financeiramente a empresa.

(46)

No que diz respeito à taxa de juro de primeiro empréstimo estatal e ao corte na taxa de juro de [5-15] pontos percentuais efetuado em dezembro de 2011 (ver considerando 30 acima), a Comissão manifestou dúvidas de que as taxas aplicadas correspondessem à taxa de mercado, tendo em conta as dificuldades significativas por que passava a airBaltic naquela altura.

(47)

Relativamente ao segundo empréstimo estatal (medida 2), a Comissão constatou, em primeiro lugar, que este já se encontrava previsto no Acordo, apesar de o seu montante não estar determinado e de a sua concessão estar sujeita a uma série de fatores. Segundo a Comissão, não pode considerar-se que o segundo empréstimo estatal tenha sido concedido em condições pari passu, uma vez que não resultava do Acordo — contrariamente ao alegado pela Letónia — que, para além do empréstimo BAS, a BAS tivesse também de conceder à airBaltic um empréstimo convertível. Além disso, a Comissão sublinhou que, quando a Letónia decidiu conceder o segundo empréstimo estatal à airBaltic, não era possível ter existido concomitância por parte da BAS, uma vez que não era sua obrigação conceder qualquer outro empréstimo à airBaltic.

(48)

Em relação à taxa de juro do segundo empréstimo estatal ([9-11] %), a Comissão manifestou dúvidas quanto ao facto de um investidor privado ter concedido à empresa um empréstimo com essa taxa de juro, atendendo às dificuldades que a airBaltic enfrentava e ao facto de a garantia utilizada ser a mesma que a do primeiro empréstimo estatal.

(49)

Relativamente ao aumento de capital acordado em 22 de dezembro de 2011 (medida 3), a Comissão observou que, na altura em que foi tomada a decisão de recapitalização, a BAS tinha perdido todas as suas ações na airBaltic, com exceção de uma (uma vez que o Estado as tinha adquirido ao Latvijas Krājbanka). Em consequência, o Estado aumentou a sua participação na empresa para 99,8 % (ver considerando 21 acima). Por conseguinte, a conversão não teria muito interesse económico para a BAS, a quem foi solicitado — a fim de recuperar a sua anterior participação — não só que convertesse o empréstimo BAS em capital próprio, mas também que injetasse 37,7 milhões de LVL (53,38 milhões de euros) em numerário, quando era muito pouco provável que o capital próprio assegurasse uma rentabilidade a curto e médio prazo, tendo em conta as dificuldades da empresa. Além disso, a Comissão manifestou dúvidas quanto à data em que a medida 3 foi efetivamente concedida.

(50)

A Comissão constatou igualmente que a BAS e o Estado dispunham de um certo prazo — provavelmente até 30 de janeiro de 2012, isto é, até ao termo da primeira fase do período de execução da subscrição para o aumento de capital — para injetar o capital na airBaltic. No entanto, o Estado fê-lo em 29 ou 30 de dezembro de 2011, enquanto a BAS acabou por nunca converter o seu empréstimo nem injetar o capital. A Comissão considera que, antes de converter os empréstimos, a Letónia devia ter esperado até ter a certeza razoável de que a BAS também o faria. A Comissão considera, por conseguinte, que a medida 3 não parece estar em conformidade com o PIEM.

(51)

No que se refere à aquisição, em abril de 2010, de obrigações de cupão zero emitidas pela airBaltic, no valor de 30 milhões de LVL (42,47 milhões de euros) (medida 4), a Comissão sublinhou que estas obrigações eram comparáveis, tendo em conta as respetivas características, a uma injeção de capital. Uma vez que a rentabilidade estava excluída à partida, dado que não havia juros associados às obrigações e que a futura rentabilidade decorrente da conversão se afigurava improvável tendo em conta as dificuldades da empresa, a situação do setor dos transportes aéreos, e a inexistência, na altura, de um plano capaz de fazer a empresa readquirir a sua rentabilidade, a Comissão manifestou dúvidas quanto à conformidade da medida 4 com o mercado. Além disso, a Comissão não pôde excluir que a BAS tivesse adquirido as obrigações devido ao forte interesse que a Letónia demonstrou na airBaltic antes da emissão das obrigações.

(52)

Relativamente aos pagamentos de 2,8 milhões de euros efetuados pelo Latvijas Krājbanka (medida 5), a Comissão não pôde concluir com segurança se, na altura em que ocorreram estes pagamentos, as ações do Latvijas Krājbanka, um banco detido a 100 % pelo Estado, eram independentes das do Estado. A este respeito, a Comissão constatou que a Letónia não apresentou qualquer prova de que a airBaltic tivesse apresentado as ordens de pagamento e de transferência antes da decisão da CMCF de 17 de novembro de 2011 no sentido de limitar as operações bancárias acima de 100 000 euros por cliente.

(53)

Por último, no que diz respeito ao crédito de cinco milhões de euros cedido à airBaltic (medida 6), a Comissão esclareceu, na sua decisão de início do procedimento, que, nos termos do artigo 7.o, n.o 4, do Acordo, a Letónia tinha decidido que devia ser cedido à airBaltic um crédito de cinco milhões de euros pelo segundo empréstimo sindicado — a parte concedida pela Taurus, de um total de 35 milhões de euros — por um preço de 1 LVL. A Comissão salientou que, em termos económicos, esta operação era muito semelhante a uma remissão de dívida, através da qual a Letónia libertava a airBaltic da sua obrigação de pagar juros e de amortizar parte do segundo empréstimo sindicado ao titular do crédito. Além disso, a Comissão concluiu que a medida 6 não estava em conformidade com o PIEM, uma vez que a airBaltic não podia, nos termos do Acordo, obter o crédito em troca de 1 LVL.

(54)

No que diz respeito aos outros créditos decorrentes do segundo empréstimo sindicado, no valor total de 30 milhões de LVL (42,47 milhões de euros) (ver considerando 42 acima), a Comissão constatou que o raciocínio acima exposto lhes é aplicável mutatis mutandis.

(55)

Por conseguinte, a Comissão concluiu, a título preliminar, que as seis medidas em apreciação constituíam um auxílio estatal ilegal, uma vez que foram concedidas em violação das obrigações de notificação e de suspensão previstas no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.

(56)

A Comissão também manifestou dúvidas quanto à compatibilidade com o mercado interno das seis medidas em apreciação, nomeadamente pelo facto de as autoridades letãs não terem fornecido quaisquer fundamentos para a compatibilidade. Relativamente aos eventuais fundamentos para a compatibilidade, a Comissão considerou, a título preliminar — tendo em conta as dificuldades da airBaltic — que apenas eram aplicáveis os critérios relativos aos auxílios de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, nos termos, do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, com base nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade (23) («Orientações E&R»). A este respeito, com base nas informações disponíveis na altura, a Comissão considerou que não pareciam estar preenchidas as condições para um auxílio de emergência e que o plano reShape não incluía nenhum dos elementos necessários para que pudesse ser considerado um plano de reestruturação, na aceção da secção 3.2 das Orientações E&R.

6.   OBSERVAÇÕES SOBRE A DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO

6.1.   OBSERVAÇÕES DA LETÓNIA

(57)

Nas suas observações sobre a decisão de início do procedimento da Comissão, a Letónia refere que as medidas 1, 2, 3 e 6 eram interdependentes e que decorrem do Acordo, constituindo assim, no essencial, uma única e mesma operação financeira que deve ser apreciada na altura em que o acordo foi celebrado, ou seja, em 3 de outubro de 2011. A Letónia conclui, por conseguinte, que estas medidas são concomitantes e estão em conformidade com o PIEM, o que exclui a presença de auxílios estatais.

(58)

A Letónia alega que foi a BAS que esteve na origem do Acordo e que efetivamente pediu ao Estado para participar no aumento de capital. O Estado concordou, afinal, com o investimento, dentro das estritas condições definidas no Acordo. Um dos elementos fundamentais do Acordo era uma injeção, por parte do Estado e da BAS, de cerca de 100 milhões de LVL (141,58 milhões de euros) em duas fases: i) 30 milhões de LVL (42,47 milhões de euros) sob a forma do primeiro empréstimo estatal e do empréstimo BAS, e ii) cerca de 70 milhões de LVL (99,1 milhões de euros) entregues pelo Estado e pela BAS em função da sua participação. Por conseguinte, segundo a Letónia, a BAS tinha a obrigação contratual de injetar capital adicional na airBaltic, proporcionalmente à sua participação. Para a Letónia, esta conclusão decorre do artigo 7.o, n.o 2, do Acordo, que estabelece que o Estado deve conceder um segundo empréstimo à airBaltic «proporcionalmente aos seus direitos de voto», o que, na opinião da Letónia, significa que a BAS tinha também a obrigação de injetar capital na proporção da sua participação.

(59)

A Letónia observa também que o Acordo prevê uma série de medidas de contingência destinadas a proteger os interesses financeiros do Estado no caso de a BAS não cumprir as suas obrigações: i) o direito de o Estado adquirir as ações da BAS por 1 LVL, ii) a obrigação de os investidores privados que concederam à airBaltic o segundo empréstimo sindicado cederem ao Estado, em determinadas circunstâncias, os seus créditos perante a airBaltic, e iii) a obrigação de os investidores privados compensarem a airBaltic por determinados compromissos extrapatrimoniais no valor aproximado de […] milhões de euros (24). A aceitação destas medidas de contingência pela BAS e pelos investidores é, na opinião da Letónia, a prova de que os investidores estavam convictos de que a BAS cumpriria as suas obrigações. A Letónia considera, por conseguinte, que as medidas 1, 2 e 3 eram concomitantes e estavam em conformidade com o PIEM. Além disso, uma vez que a medida 6 era um corolário das medidas de contingência, a Letónia alega que esta medida também não constitui auxílio estatal.

(60)

Além disso, no que respeita à medida 1, a Letónia acrescenta que a taxa de juro estava em conformidade com o PIEM e com a Comunicação sobre as taxas de referência (25) e alega que a redução da taxa de juro de [11-13] % para [2-4] % era, do ponto de vista económico, lógica para o Estado com o fim de reduzir os custos de financiamento da airBaltic (da qual já detinha, na altura, 99,8 %). No que se refere à medida 2, a Letónia considera que a taxa de juro estava em conformidade com o PIEM.

(61)

No que se refere à medida 3, as autoridades letãs alegam que a conversão em capital do primeiro empréstimo estatal e da primeira fração do segundo empréstimo estatal foi efetuada com base na decisão concomitante da BAS, tomada na assembleia de acionistas da airBaltic de 22 de dezembro de 2011, de converter o empréstimo BAS e de injetar 37,7 milhões de LVL (53,38 milhões de euros) em numerário. As autoridades letãs reiteram que as medidas 1, 2 e 3 não devem ser apreciadas isoladamente, mas apenas em conjugação com a operação mais vasta de que são indissociáveis. Uma vez que esta operação foi aprovada pela BAS e pelo Estado de modo totalmente concomitante, a Letónia exclui a existência de um auxílio. A Letónia alega ainda que o facto de a BAS não ter cumprido o seu compromisso dentro prazo máximo (isto é, até 30 de janeiro de 2012) é irrelevante, e que o Estado não teve outra opção senão converter em capital o primeiro empréstimo estatal e a primeira fração do segundo empréstimo estatal — o que fez em 29 de dezembro de 2011. Além disso, a Letónia esclarece que o Estado tomou todas as medidas possíveis no sentido de forçar a BAS a cumprir o seu compromisso.

(62)

No que diz respeito à medida 6, a Letónia acrescenta que a cessão dos créditos à airBaltic era corolário das medidas previstas no artigo 7.o, n.o 4, do Acordo. Segundo a Letónia, esta medida garante a execução pari passu de todo o Acordo, uma vez que a cessão do crédito à airBaltic assegura que os investidores privados contribuem de forma proporcional para a injeção financeira na airBaltic.

(63)

No que se refere à medida 4, a Letónia considera que a emissão de obrigações de cupão zero foi efetuada concomitantemente e em condições idênticas pelo Estado e pela BAS e, por conseguinte, exclui a existência de auxílio estatal. A Letónia esclarece ainda que a decisão de emitir obrigações foi tomada por iniciativa da BAS. No que diz respeito ao facto de estas obrigações não oferecerem qualquer lucro, a Letónia alega que a Comissão deve ter em consideração o chamado «efeito do proprietário» e considerar que o Estado, enquanto acionista da airBaltic, tinha incentivos diferentes dos de um investidor externo.

(64)

Por último, no que se refere à medida 5, a Letónia considera que não estavam envolvidos quaisquer recursos estatais e que, em todo o caso, as ações da CMCF não seriam imputáveis ao Estado.

(65)

Dado considerar que não estava em causa um auxílio estatal, a Letónia começou por não apresentar argumentos sobre a compatibilidade das medidas com o mercado interno. Todavia, no decurso do procedimento formal de investigação, a Letónia apresentou argumentos a este respeito e constatou que, se estivesse em causa um auxílio estatal, seria um auxílio à reestruturação compatível nos termos das Orientações E&R.

(66)

Assim sendo, a Letónia apresentou, em dezembro de 2013, um plano de reestruturação segundo o qual a reestruturação da airBaltic teria começado em abril de 2011, quando a primeira versão do plano foi apresentada ao conselho de administração da empresa. Este documento apontava alguns dos pontos fracos da airBaltic e estabelecia serem necessários [175-185] milhões de euros de capital. A primeira versão do plano passou a ser o plano reShape de março de 2012 que, de acordo com a Letónia foi um primeiro passo para o plano de reestruturação apresentado em dezembro de 2013.

(67)

O plano de reestruturação prevê um período de reestruturação de cinco anos, de abril de 2011 a abril de 2016, bem como custos de reestruturação num valor total de [150-170] milhões de LVL ([214-242] milhões de euros). Prevê três tipos de medidas de reestruturação: i) a otimização das receitas e dos custos relacionados com as operações existentes; ii) a reconfiguração da rede, conduzindo ao ajustamento dos destinos, das frequências e das faixas horárias; e iii) a otimização da rede e da frota. O plano de reestruturação inclui, ao todo, 26 iniciativas relativas a receitas e custos, bem como outras iniciativas na área da reconfiguração da rede e da renovação da frota. No que diz respeito ao restabelecimento da viabilidade da airBaltic, o plano espera que estas iniciativas permitam que a empresa atinja o limiar de rentabilidade em 2014 e se mantenha rentável depois disso, atingindo em um EBIT de [1-3] milhões de LVL ([1.4-4.2] milhões de euros) em 2014 e de [9-12] milhões de LVL ([12.8-17] milhões de euros) em 2016. O plano de reestruturação inclui também previsões financeiras revistas com base em cenários realistas, pessimistas e otimistas, sujeitas a uma análise de sensibilidade para avaliar os riscos e o seu eventual impacto.

(68)

O plano apresenta igualmente um certo número de medidas compensatórias: i) a redução da frota em 27 %; ii) o encerramento de 14 rotas rentáveis; e iii) o encerramento de […] pares de faixas horárias em aeroportos coordenados. Entre 2011 e 2016, a airBaltic reduzirá a sua capacidade em [17-20] % em termos de LDQ (26) ([7-10] % se apenas forem tidas em consideração as rotas rentáveis). Segundo a Letónia, esta redução da capacidade estaria em consonância com casos anteriores. Além disso, o plano de reestruturação incluiu a libertação de […] pares de faixas horárias como consequência do encerramento de várias rotas.

(69)

O plano de reestruturação prevê que os custos de reestruturação atinjam os [150-170] milhões de LVL ([214-242] milhões de euros), que serão utilizados para o reembolso de empréstimos concedidos por terceiros, para a compensação das perdas resultantes da supressão gradual de determinadas aeronaves, de indemnizações por despedimento, da compra de novas aeronaves, etc.

(70)

Tendo em conta o valor total dos custos de reestruturação, a contribuição própria proposta pela airBaltic nos termos do plano de reestruturação ascende a [100-110] milhões de LVL ([141-155] milhões de euros), ou seja, [60-70] % do valor total dos custos de reestruturação. Nos termos do plano de reestruturação, a contribuição própria resultaria de várias injeções de capital por parte de privados (incluindo uma facilidade de liquidez e pagamentos antecipados), de empréstimos privados, de um contrato de locação de novas aeronaves e da anulação parcial da dívida perante dois bancos.

6.2.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(71)

Durante o procedimento formal de investigação, a Comissão recebeu as observações da Ryanair e da airBaltic, bem como as de três pessoas singulares em nome dos credores da airBaltic.

(72)

A Ryanair concorda com as conclusões preliminares da Comissão, segundo as quais as medidas em apreciação são incompatíveis com o princípio do investidor numa economia de mercado («PIEM») e com o mercado interno. A Ryanair alega, no entanto, que a apreciação pela Comissão do princípio do investidor numa economia de mercado na decisão de início do procedimento não está completa, uma vez que a Comissão deveria ter analisado se um investidor privado teria optado pela liquidação antecipada da airBaltic, em vez de lhe injetar capital adicional (27). A Ryanair alega igualmente que a Comissão deveria ter avaliado, nas suas decisões de início do procedimento, se a liquidação da airBaltic era mais rentável para o Estado do que a concessão de fundos adicionais. Embora a Ryanair considere que a Comissão não dispunha de informações suficientes para se pronunciar sobre o plano reShape, manifesta dúvidas quanto ao facto de a airBaltic voltar a ser rentável e considera que a empresa deveria ter sido liquidada.

(73)

A Ryanair alega igualmente que qualquer auxílio à airBaltic prejudicaria a sua posição no mercado, uma vez que a Ryanair explora rotas a partir de Riga, das quais mais de metade em concorrência direta com a airBaltic.

(74)

A airBaltic sublinha, nas suas observações, que as razões para as dificuldades da empresa eram imputáveis à atuação do anterior conselho de administração e às decisões incorretas tomadas por Bertolt Flick antes de outubro de 2011, que — segundo a airBaltic — se baseavam numa estratégia comercial centrada apenas na expansão e não na rentabilidade. Além disso, a airBaltic esclarece que o anterior conselho de administração celebrou vários contratos desfavoráveis e concluiu transações sem justificação económica, além de ter criado uma estrutura empresarial e organizacional opaca.

(75)

Também segundo a airBaltic, a Letónia agiu como um investidor privado racional ao decidir participar no Acordo e aplicá-lo. A airBaltic observa que o investimento da Letónia foi concomitante com o da BAS e que exigiu grandes sacrifícios por parte da BAS e de outros investidores privados. Além disso, o Acordo incluía medidas de salvaguarda suficientes para garantir que o interesse da Letónia fosse plenamente protegido contra a BAS; segundo a airBaltic, era mais lógico para a Letónia utilizar estas medidas de salvaguarda do que não cumprir os seus compromissos de investimento, provocando a insolvência da empresa, destruindo o valor dos acionistas existentes e expondo-se a pedidos de indemnização por parte dos investidores privados. A airBaltic conclui, por conseguinte, que a decisão da Letónia de celebrar o Acordo não contém elementos de auxílio estatal.

(76)

No que respeita à aquisição por parte do Estado, em abril de 2010, das obrigações de cupão zero emitidas pela airBaltic (medida 4), a airBaltic considera que esta foi lógica, do ponto de vista económico, e que constituiu um investimento concomitante do Estado e da BAS, concluindo, por conseguinte, que não constituiu um auxílio estatal. Em relação ao pagamento de 2,8 milhões de euros pelo Latvijas Krājbanka à airBaltic em 21 e 22 de novembro de 2011 (medida 5), a airBaltic considera que estas decisões foram tomadas no decurso do negócio da airBaltic e que se referem a fundos privados, excluindo assim a presença de recursos estatais.

(77)

Por último, a airBaltic destaca o seu papel em manter a Letónia ligada ao resto da UE e apresenta algumas informações sobre a execução do plano reShape pelo novo conselho de administração da empresa.

(78)

No que diz respeito às observações apresentadas por três pessoas singulares em nome dos credores da airBaltic, estas tinham uma estrutura similar. Os credores denunciam, em termos gerais, as medidas objeto da decisão de início do procedimento, nomeadamente a medida 6. Além disso, fizeram referência a determinadas dívidas pendentes da airBaltic, aparentemente com origem no Acordo, e que tinham, alegadamente, levado à insolvência alguns credores.

6.3.   COMENTÁRIOS DA LETÓNIA ÀS OBSERVAÇÕES DOS TERCEIROS INTERESSADOS

(79)

Nos seus comentários sobre as observações dos terceiros, a Letónia concordou com a airBaltic quanto ao facto de as medidas em apreciação não constituírem auxílios estatais.

(80)

Em relação às observações da Ryanair, a Letónia constata que a jurisprudência referida pela Ryanair, que sugere que o Estado devia ter liquidado a airBaltic em vez de lhe injetar fundos, não é aplicável, uma vez que, na altura, o Estado não era um credor importante da airBaltic, mas um simples acionista. Segundo a Letónia, o critério do credor privado não é adequado para avaliar a racionalidade das decisões de investimento do Estado no caso presente. Além disso, a Letónia alega que, quando decidiu celebrar o Acordo, escolheu sofrer perdas a curto prazo com vista a restaurar a rentabilidade a longo prazo, e que as decisões de investimento foram tomadas por iniciativa da BAS. A Letónia refere também que as perdas da airBaltic foram reduzidas e rejeita os argumentos da Ryanair por falta de fundamento.

(81)

Por último, no que respeita às observações das pessoas singulares em nome dos credores da airBaltic, a Letónia considera que não estão relacionadas com as medidas previstas na decisão de início do procedimento e que pareciam destinar-se a melhorar a posição dos credores nos seus litígios comerciais com a airBaltic.

7.   APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS

(82)

A presente decisão incide, a título preliminar, sobre a questão de saber se a airBaltic é uma empresa em dificuldade na aceção das Orientações E&R (secção 7.1 abaixo) Analisa, em seguida, se as medidas em apreciação constituem auxílios estatais à airBaltic na aceção do artigo 107, n.o 1, do TFUE (secção 7.2 abaixo) e se tais auxílios são legais (secção 7.3 abaixo) e compatíveis com o mercado interno (secção 7.4 abaixo).

7.1.   DIFICULDADES DA AIRBALTIC

(83)

Como já foi referido na decisão de início do procedimento, as próprias autoridades letãs esclarecem que as dificuldades da airBaltic começaram em 2008, devido à recessão económica mundial e ao aumento acentuado dos preços do petróleo. Em consequência, em 2008, a airBaltic teve prejuízos no valor de 28 milhões LVL (39,64 milhões de euros). Em 2009, a empresa obteve um lucro de 6 milhões de LVL (8,49 milhões de euros). No entanto, em 2010, a airBaltic voltou a apresentar prejuízos de 34,2 milhões de LVL (48,42 milhões de euros), que, em 2011, aumentaram para 84,7 milhões de LVL (119,2 milhões de euros). A Comissão recorda que, em junho de 2011, o ministro letão da Economia declarou que a airBaltic se encontrava perto da insolvência (28), enquanto a imprensa referia que a empresa tinha requerido proteção jurídica contra os seus credores em 21 de setembro de 2011 (29).

(84)

As contas anuais auditadas da airBaltic mostram que, durante o período 2009-2012, a empresa apresentava um capital próprio negativo que, além disso, aumentava anualmente. Com efeito, a airBaltic apresentava um capital próprio negativo de 19,2 milhões de LVL (27,18 milhões de euros) em 2009, que aumentou para 23,3 milhões de LVL (32,99 milhões de euros) em 2010, para 105,6 milhões de LVL (149,51 milhões de euros) em 2011, e para 125,1 milhões de LVL (177,12 milhões de euros) em 2012.

Quadro

Dados financeiros essenciais da airBaltic 2007 — junho de 2011 (em milhares de LVL)

 

2009

2010

2011

2012

Resultado líquido

6 004

(34 207)

(84 761)

(19 117)

Custos de exploração

(207 312)

(266 930)

(306 183)

(248 168)

Custos financeiros

(2 592)

(3 877)

(17 446)

(4 582)

Capitais próprios dos acionistas

(19 282)

(23 359)

(105 620)

(125 145)

(85)

O ponto 10, alínea c), das Orientações E&R determina que uma empresa é considerada em dificuldade desde que «preencha nos termos do direito nacional as condições para ser objeto de um processo de falência ou de insolvência». Este parece ser o caso da airBaltic, pelo menos a partir de 21 de setembro de 2011 — se não antes -, quando a empresa requereu a proteção jurídica dos seus credores. A Comissão refere, no entanto, que o tribunal alegadamente indeferiu, poucos dias depois, o pedido de proteção jurídica, aparentemente devido às negociações entre a Letónia e a BAS que culminaram no Acordo. Sem prejuízo do que precede, a Comissão considera que, em todo o caso, aparentemente, a airBaltic é uma empresa em dificuldade na aceção do ponto 11 das Orientações E&R.

(86)

De acordo com esta disposição, pode considerar-se que uma empresa se encontra em dificuldade «se as características habituais de uma empresa nessa situação se manifestarem, como por exemplo o nível crescente dos prejuízos, a diminuição do volume de negócios, o aumento das existências, a capacidade excedentária, a redução da margem bruta de autofinanciamento, o endividamento crescente, a progressão dos encargos financeiros e o enfraquecimento ou desaparecimento do valor do ativo líquido». Resulta claramente do quadro 1 que a airBaltic era deficitária desde 2008 (com exceção de 2009). No entanto, parece que a airBaltic conseguiu obter lucros em 2009 apenas devido à queda excecional dos preços dos combustíveis. Por conseguinte, como foi referido na decisão de início do procedimento, aparentemente, o regresso à rentabilidade em 2009 foi uma situação pontual, devida a circunstâncias extraordinárias, e não uma tendência estrutural. A dívida da empresa e os custos financeiros aumentaram significativamente entre 2008 e 2009, mas em especial entre 2009 e 2010, quando o custo de financiamento passou de 3,8 milhões de LVL (5,38 milhões de euros) para 17, 4 milhões de LVL (24,64 milhões de euros) (30). Também se conclui que as variáveis da airBaltic relacionadas com os custos aumentaram a uma taxa de [5-10] % por ano, ou seja, mais rapidamente que variáveis relacionadas com as receitas, que aumentaram [2-7] % por ano. Por último, a Comissão reitera a sua conclusão, enunciada na decisão de início do procedimento, nos termos da qual os prejuízos da airBaltic eram de tal magnitude que, em 2010, os seu capital próprio negativo se elevava a cerca de 23,3 milhões de LVL (32,99 milhões de euros), tendo aumentado para cerca de 105,6 milhões de LVL (149,51 milhões de euros), devido às perdas adicionais sofridas em 2011. Tendo em conta todos os fatores acima expostos, considera-se que se encontram preenchidas as condições do ponto 11 das Orientações E&R.

(87)

Por conseguinte, a Comissão conclui que, pelo menos a partir de 2011, a airBaltic era uma empresa em dificuldade, na aceção das Orientações E&R.

7.2.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO ESTATAL

(88)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(89)

Para concluir se existe um auxílio estatal, a Comissão deve avaliar se estão preenchidos os critérios cumulativos enunciados no artigo 107.o, n,o 1, do TFUE (ou seja, transferência de recursos estatais, vantagem seletiva, potencial distorção da concorrência e efeito sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros) em cada uma das seis medidas em apreciação.

7.2.1.   As medidas 1, 2, 3 e 6 como uma única operação

(90)

A Letónia alega que a medida 1 tem de ser apreciada em conjunto com as medidas 2, 3 e 6, uma vez que foram aprovadas na mesma data, ou seja, em 3 de outubro de 2011, numa altura em que a Letónia e a BAS eram ambas acionistas maioritárias da airBaltic.

(91)

A Comissão concorda com as autoridades letãs quanto ao facto de o primeiro empréstimo estatal (medida 1) e o empréstimo BAS não poderem ser apreciados separadamente e deverem, por conseguinte, ser considerados como parte do contexto geral do Acordo, com base no qual foram ambos concedidos. No entanto, a Comissão discorda do argumento da Letónia segundo o qual as outras medidas devem ser apreciadas em conjunto como uma única operação.

(92)

A Comissão considera que, em 3 de outubro de 2011, data em que o acordo foi celebrado, a BAS e o Estado assumiram o compromisso firme de conceder o primeiro empréstimo estatal (medida 1) e o empréstimo BAS. Pode, por conseguinte, considerar-se que estas medidas foram concedidas nessa data. No entanto, o montante exato do segundo empréstimo estatal (medida 2) e do aumento de capital (medida 3) não se pode determinar com certeza a partir da informação disponibilizada no Acordo. No que se refere, em especial, à medida 2, o Acordo limita-se a dispor que a Letónia deve conceder um empréstimo proporcional à sua participação, mas não o quantifica. A este respeito, a Comissão refere que o artigo 7.o, n.o 1, do Acordo dispõe que o aumento previsível de capital (decorrente da capitalização do primeiro e do segundo empréstimos estatais e do empréstimo BAS, bem como de uma contribuição adicional em numerário da BAS) não deve exceder os 100 milhões de LVL (141,58 milhões de euros). Devem, no entanto, ser assinalados os seguintes aspetos: Em primeiro lugar, só foram quantificados no Acordo o primeiro empréstimo estatal e o empréstimo BAS, em 16 milhões de LVL e em 14 milhões de LVL, respetivamente. O montante de 100 milhões de LVL era uma mera previsão, uma estimativa de quanto poderia ser necessário ou esperado em termos de aumento de capital no final do ano; O montante do aumento de capital não se encontrava claramente previsto no Acordo. Com efeito, o montante efetivo do aumento de capital acordado em dezembro de 2011 era, de facto, de 110 milhões de LVL (ver considerando 33 acima), ou seja, superior ao que se encontrava previsto no Acordo. A Comissão considera que os montantes das medidas 2 e 3 não estavam determinados nem eram determináveis em 3 de outubro de 2011.

(93)

Do mesmo modo, no que respeita à medida 6, a Comissão refere que, quando foi celebrado o acordo, em 3 de outubro de 2011, o Estado não sabia se seria necessário recorrer ao artigo 7.o, n.o 4, do Acordo e à cessão dos créditos de investidores privados. Além disso, o Estado não estava obrigado a ceder à airBaltic os créditos decorrentes do segundo empréstimo sindicado. A cessão dos créditos dos investidores privados ao Estado era uma mera possibilidade, caso a BAS não cumprisse as suas obrigações decorrentes do Acordo, o que não era conhecido nem razoavelmente previsível em 3 de outubro de 2011. Por esta razão, não pode considerar-se que a medida 6 tenha sido concedida na altura da celebração do Acordo e, por conseguinte, não pode ser considerada pari passi com o primeiro empréstimo estatal e com o empréstimo BAS.

(94)

Além disso, a Letónia alega que a maioria dos créditos dos investidores privados, que deviam ter sido objeto de novação para os dois empréstimos sindicados, não se encontravam cobertos por garantia e que se o Estado tivesse permitido que fosse declarada a insolvência da empresa, os investidores privados teriam instaurado ações de indemnização contra o Estado, o que teria sido mais prejudicial para este do que a concessão à airBaltic das restantes medidas.

(95)

Na opinião da Comissão, a alegação de que os investidores privados teriam instaurado ações de indemnização contra o Estado é puramente hipotética e não é apoiada por quaisquer provas. Além disso, nada indica que a Letónia teve efetivamente em conta estas considerações quando concedeu apoio à airBaltic.

(96)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que o argumento da concomitância apresentado pelas autoridades letãs carece de fundamento. Por este motivo, a Comissão conclui que as medidas 1, 2, 3 e 6 não podem ser consideradas como constituindo uma única operação decidida em 3 de outubro de 2011 e que, por conseguinte, devem ser apreciadas em separado.

7.2.2.   O primeiro empréstimo estatal (medida 1)

(97)

A Comissão constata que o primeiro empréstimo estatal foi concedido diretamente pela Letónia através do Tesouro Público, a pedido do Ministério dos Transportes. Isto é expressamente indicado no Acordo. É, por conseguinte, evidente que a medida 1 implica recursos estatais e é imputável ao Estado. A Letónia não contesta este ponto.

(98)

A fim de avaliar se a medida 1 implicou uma vantagem seletiva indevida à airBaltic, a Comissão observa, em primeiro lugar, que o primeiro empréstimo estatal e o empréstimo BAS foram aprovados em 3 de outubro de 2011, ou seja, na data da assinatura do Acordo. Nessa altura, a Letónia e a BAS eram as acionistas maioritárias da empresa e os empréstimos foram concedidos na proporção da sua participação (52,6 % e 47,2 %, respetivamente), e com condições idênticas e associadas.

(99)

Tal como referido no considerando 45 acima, a Comissão observou na decisão de início do procedimento que a decisão da BAS de investir na airBaltic pode ter sido influenciada pela vontade das autoridades públicas de apoiar financeiramente a empresa. No entanto, embora seja verdade que o Governo letão tinha manifestado o seu interesse em manter a airBaltic como transportadora nacional (31), a Comissão observa que o apoio do Estado letão estava em processo de negociação e ainda era indeterminado e sujeito a condições. Assim, a Comissão não pode excluir que o primeiro empréstimo estatal e o empréstimo BAS tenham sido concedidos concomitantemente, o que exclui a existência de auxílios. Tal como o Tribunal Geral clarificou, «a concomitância não pode, só por si, mesmo em presença de investimentos privados significativos, bastar para concluir pela inexistência de auxílio na aceção do artigo [107.o, n.o 1, do TFUE], sem se tomar em consideração os outros elementos relevantes de facto ou de direito» (32).

(100)

Por conseguinte, a Comissão também apreciou se a taxa de juro acordada para o primeiro empréstimo estatal (e para o empréstimo BAS), de [11 — 13] %, pode ser considerada a nível do mercado.

(101)

No decurso do procedimento formal de investigação, a Letónia apresentou provas relativas ao valor da garantia (marcas e créditos) que foi avaliada pelo auditor independente […] no âmbito de uma auditoria à empresa iniciada no verão de 2011. Como os créditos (em 30 de setembro de 2011) faziam parte das informações financeiras relevantes, foram igualmente objeto de avaliação por […]. No que respeita às marcas, o seu valor baseou-se no preço a que a airBaltic as tinha comprado à BAS. A fim de determinar o valor de liquidação das garantias, a Letónia aplicou uma taxa de atualização de […] %, de acordo com o método de valoração de garantias internas do Tesouro da Letónia, que a Comissão considera ser adequado tendo em conta a natureza da garantia. Assim, o valor de liquidação da garantia era de [15-25] milhões de LVL ([21,3-35,5] milhões de euros), ou seja, [15-25] % mais elevado do que o valor do primeiro empréstimo estatal.

(102)

Além disso, a Comissão observa que, tendo em conta o valor elevado da garantia do primeiro empréstimo estatal, aplicar uma taxa de juro de [11-13] % seria conforme à Comunicação sobre as taxas de referência (33). A alegação de que uma taxa de juro de [11-13] % estava conforme com o mercado é reforçada pelo facto de a BAS (um investidor privado) ter renunciado ao direito de que o empréstimo BAS fosse coberto por garantia (ver considerando 26 acima): o empréstimo BAS era, por conseguinte, mais arriscado do que o empréstimo estatal, mas foi concedido à mesma taxa de juro.

(103)

Tendo em conta o nível de cobertura por garantia do empréstimo e a taxa de juro aplicada, a Comissão conclui que a medida 1 não implicou uma vantagem seletiva para a airBaltic e que pode ser excluída a existência de um auxílio estatal, sem que seja necessário avaliar se se encontram preenchidas as restantes condições cumulativas do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. (34)

A redução da taxa de juro do primeiro empréstimo estatal de [11-13] % para [2-4] %

(104)

Em 13 de dezembro de 2011, ou seja, depois de a participação da Letónia na airBaltic ter aumentado para 99,8 % (ver considerando 21 acima), o Governo letão decidiu autorizar um corte na taxa de juro do primeiro empréstimo estatal — e, por conseguinte, na do empréstimo BAS — de [9-11] pontos percetuais correspondentes ao prémio de risco, de [11-13] % para [2-4] %.

(105)

A Letónia considera que a redução da taxa de juro se justificava pelo facto de o empréstimo não ter riscos associados, uma vez que o valor de liquidação da garantia foi estimado em [15 — 25] milhões de LVL ([21.3-35.5] milhões de euros), ou seja, [15-25] % mais elevado do que o valor do primeiro empréstimo estatal (ver considerando 101 acima).

(106)

A Comissão não aderiu aos argumentos da Letónia, nos termos dos quais a redução da taxa de juro permitiu ao Estado reduzir os custos de financiamento da airBaltic (uma vez que a taxa de juro do empréstimo BAS também foi reduzida), que, nessa altura, era quase exclusivamente detida pelo Estado a 99,8 %. Tratou-se — segundo a Letónia — de uma decisão lógica por parte do Estado, uma vez que as receitas que o Estado deixou de receber sob a forma de juros foram compensadas pela vantagem que obteve, enquanto acionista maioritário da airBaltic, devido ao facto de a empresa ter de pagar juros mais baixos.

(107)

Por outro lado, a Comissão recorda que, na altura da concessão do primeiro empréstimo estatal e do empréstimo BAS, o Acordo dispunha que as condições de ambos eram idênticas e associadas, e que, por conseguinte, qualquer alteração num dos empréstimos resultaria numa alteração idêntica no outro. A redução da taxa de juro refletiu-se, assim, em ambos os empréstimos e no nível muito significativo de cobertura por garantia do empréstimo, e o facto de o empréstimo BAS não se encontrar coberto por garantia manteve-se inalterado. Uma vez que a BAS concordou à partida em associar as condições do empréstimo BAS às do primeiro empréstimo estatal, a Comissão não tem razões para considerar que esta decisão não estava conforme com o mercado.

(108)

Por conseguinte, a Comissão conclui que, mesmo tendo em conta a redução da taxa de juro, a medida 1 não implicou uma vantagem seletiva para a airBaltic e que pode ser excluída a existência de um auxílio estatal.

7.2.3.   O segundo empréstimo estatal (medida 2)

(109)

O segundo empréstimo estatal foi concedido diretamente pela Letónia através do Tesouro Público, por decisão do Governo letão de 13 de dezembro de 2011 que autorizou o Ministério das Finanças a conceder no orçamento do Estado um empréstimo convertível de 67 milhões de LVL (94,86 milhões de euros) à airBaltic. Assim, a medida 2 implica recursos estatais e é imputável ao Estado.

(110)

A Comissão observa que, na data em que foi concedido o segundo empréstimo estatal, ou seja, em 13 de dezembro de 2011, a BAS tinha perdido a totalidade da sua participação na airBaltic, com exceção de uma ação, e o Estado detinha então 99,8 % da empresa. O Estado e a BAS já não se encontravam, por conseguinte, numa posição comparável enquanto acionistas.

(111)

A Letónia alega que, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Acordo, que dispõe que a Letónia deve conceder à airBaltic um empréstimo «proporcional à sua participação», a BAS era obrigada a injetar fundos na airBaltic num montante correspondente ao número de ações que detinha. A BAS devia fazê-lo em numerário, no momento da injeção de capital de dezembro de 2011. A Comissão refere, no entanto, que em dezembro de 2011 a BAS só detinha uma ação na airBaltic. Deste modo, o Estado devia ter adotado a posição de um investidor prudente numa economia de mercado e avaliado se, tendo em conta a alteração das circunstâncias relativas às participações, a BAS tinha algum incentivo para injetar capital na empresa na data do aumento de capital. De facto, o Estado tinha previsto esta possibilidade e incluído no Acordo várias medidas de contingência — nomeadamente no artigo 7.o, n.o 4 — para o caso de a BAS não cumprir os seus compromissos. Além disso, tal como a Letónia reconhece, a segunda fração do segundo empréstimo estatal devia ser disponibilizada no caso de a BAS não conseguir injetar fundos adicionais.

(112)

O artigo 7.o, n.o 4, do Acordo, concedia ao Estado o direito de adquirir à BAS a totalidade das suas ações na airBaltic por 1 LVL. Na data de celebração do Acordo, esta disposição constituía uma garantia para o Estado de que a BAS cumpriria os seus compromissos, sob pena de perder todas as suas ações na airBaltic. No entanto, a situação alterou-se radicalmente em 30 de novembro de 2011, quando o Latvijas Krājbanka vendeu ao Estado letão todas as ações que a BAS detinha na airBaltic, exceto uma (ver considerando 21 acima). Neste novo contexto, o artigo 7.o, n.o 4, ficou desprovido de sentido. Com efeito, tendo apenas uma ação, a BAS tinha poucos incentivos para cumprir as suas obrigações: não o fazer teria apenas como consequência a perda da sua única ação na airBaltic. Um operador prudente no mercado teria ponderado cuidadosamente injetar fundos adicionais na airBaltic nas novas circunstâncias e, pelo menos, teria pedido garantias à outra parte (ou seja, à BAS) de que iria, de facto, disponibilizar fundos à empresa. A Comissão refere, além disso, que parece improvável que tais garantias tenham sido dadas, uma vez que a BAS teria de ter injetado uma quantia muito elevada de capital — muito mais do que poderia prever inicialmente — de forma a recuperar a sua antiga participação de 47,2 % ou qualquer outra participação significativa na airBaltic.

(113)

A Letónia refere também que o segundo empréstimo estatal foi concedido em condições de mercado, o que exclui assim qualquer vantagem indevida para a airBaltic.

(114)

No que se refere à garantia, a Letónia afirma que o segundo empréstimo estatal estava coberto pela mesma garantia que o primeiro empréstimo estatal, ou seja, pelos créditos e marcas da airBaltic. Tal como explicado no considerando 101 acima, o valor de liquidação da garantia foi estimado em [15-25] milhões de LVL ([21.3-35.5] milhões de euros). Afigura-se, assim, que o nível de cobertura por garantia disponível para o segundo empréstimo estatal seria baixo. Além disso, não havia razões para supor que um operador privado no mercado aceitasse que a garantia já em vigor para o primeiro empréstimo estatal fosse reduzida em pelo menos 100 %.

(115)

A fim de verificar a conformidade com o mercado da taxa aplicada à primeira fração do segundo empréstimo estatal, a Comissão utilizará como melhor substituto disponível a taxa resultante da aplicação da Comunicação sobre as taxas de referência. A taxa de base para a Letónia em 13 de dezembro de 2011 era de 2,2 %. Deve acrescentar-se a este valor uma margem em função da notação do beneficiário e da garantia que acompanha o empréstimo. Tal como referido no considerando anterior, o nível de cobertura por garantia é baixo. Tendo em conta as dificuldades da airBaltic na altura, resulta da Comunicação sobre as taxas de referência que deve ser acrescentada à taxa de base uma margem de 1 000 pontos de base, o que resulta numa taxa de 12,2 %. Por conseguinte, segundo parece, a taxa de juro de [9-11] % sobre a primeira fração do segundo empréstimo estatal não pode considerar-se conforme com o mercado.

(116)

A segunda fração do segundo empréstimo estatal foi disponibilizada à empresa em 14 de dezembro, a uma taxa de juro de [6-8] %. A Letónia alega que esta taxa de juro é superior à que resulta da Comunicação sobre as taxas de referência e está, assim, em conformidade com o PIEM.

(117)

Nos termos da Comunicação sobre as taxas de referência, a taxa de base aplicável à Letónia em 14 de dezembro de 2012 era de 1,91 %. A margem que deve acrescentar-se a essa taxa de base depende da notação do beneficiário e do nível de cobertura da garantia. Tal como explicado na secção 7.1 acima, a Comissão considera que a airBaltic era uma empresa em dificuldade pelo menos desde 2011. Além disso, a segunda fração tinha como garantia os créditos e as marcas da airBaltic. Os argumentos sobre a insuficiência da garantia seriam aplicáveis mutatis mutandis e, por conseguinte, deve ser acrescentada uma margem de 1 000 pontos de base. A taxa de referência daí resultante seria, assim, de 11,91 %, bastante superior aos [6-8] % realmente aplicados.

(118)

Tendo em conta todos os fatores acima mencionados, a Comissão considera que um operador prudente numa economia de mercado não teria concedido o segundo empréstimo estatal à airBaltic.

(119)

Por conseguinte, a Comissão conclui que a medida 2 conferiu uma vantagem indevida à airBaltic. Esta vantagem é de natureza seletiva, uma vez que o seu único beneficiário foi a airBaltic.

(120)

A Comissão deve igualmente considerar se a medida 2 é suscetível de falsear a concorrência e de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros, ao conferir à airBaltic uma vantagem em relação aos concorrentes que não beneficiam de apoio público. Parece claro que a medida 2 podia afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e a concorrência, uma vez que a airBaltic concorre com outras companhias aéreas da UE, em especial desde a entrada em vigor da terceira fase da liberalização dos transportes aéreos («terceiro pacote») em 1 de janeiro de 1993. Além disso, em viagens com distâncias relativamente mais curtas dentro da UE, o transporte aéreo concorre com os transportes rodoviários e ferroviários e, por conseguinte, as transportadoras rodoviárias e ferroviárias também podem ser afetadas.

(121)

A medida 2 permitiu, assim, à airBaltic, continuar a operar, não tendo que enfrentar as consequências normalmente decorrentes da sua difícil situação financeira. Tendo em conta as considerações anteriores, a Comissão conclui que a medida 2 constituiu um auxílio estatal a favor da airBaltic, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

7.2.4.   O aumento de capital acordado em 22 de dezembro de 2011 (medida 3)

(122)

Tal como foi referido acima, o primeiro empréstimo estatal e a primeira fração do segundo empréstimo estatal implicam recursos estatais e são imputáveis ao Estado. A conversão destes empréstimos em capital foi decidida pelo Ministério dos Transportes da Letónia, ou seja, o detentor, desde 30 de novembro de 2011, de uma participação de 99,8 % na airBaltic. Assim, a medida 3 também implica recursos estatais e é imputável ao Estado.

(123)

A Comissão não partilha o ponto de vista das autoridades letãs, segundo o qual a medida 3 não constitui um auxílio. Em primeiro lugar, a Comissão reitera que as conclusões expostas na secção 7.2.1 acima são aplicáveis à medida 3. Além disso, a Comissão considera que a medida 3 não foi concedida em 22 de dezembro de 2011 (ou seja, data da assembleia de acionistas da airBaltic), mas em 29 de dezembro de 2011, data em que o Estado converteu os seus empréstimos. Com efeito, segundo as informações fornecidas pelas autoridades letãs durante o procedimento formal de investigação, de acordo com as regras aplicáveis, o Estado e a BAS tinham até 30 de janeiro de 2012 para formalizar a conversão decidida na assembleia de acionistas da airBaltic.

(124)

A Comissão refere também que em 29 de dezembro de 2011, a Letónia podia ter tido dúvidas razoáveis acerca da vontade de a BAS cumprir os seus compromissos. Com efeito, a BAS tinha já dado indicações de que iria converter o seu empréstimo: a própria Letónia admite que a segunda fração do segundo empréstimo estatal, decidida em 13 de dezembro de 2011, foi precisamente prevista para ter em conta a eventualidade de a BAS não cumprir os seus compromissos. Além disso, desde 30 de novembro de 2011, o Estado e a BAS já não se encontravam numa posição comparável enquanto acionistas, uma vez que a BAS tinha perdido a totalidade da sua participação na airBaltic, com exceção de uma ação, e que o Estado detinha 99,8 % da empresa.

(125)

Tendo em conta esta evolução, antes de converter realmente os empréstimos estatais, o Estado devia ter deduzido das ações da BAS — ou, pelo menos, tido razões para suspeitar — que esta não tinha intenções de cumprir as suas obrigações (ver considerando 35 acima). Além disso, uma vez que a BAS tinha perdido a totalidade das suas ações na airBaltic, com exceção de uma, a contrapartida prevista no artigo 7.o, n.o 4, do Acordo — ou seja, o direito de o Estado adquirir à BAS a totalidade das suas ações na airBaltic por 1 LVL — ficou desprovida de sentido: o Estado tinha perdido os meios pelos quais poderia ter forçado a BAS a cumprir o que tinha acordado.

(126)

Tendo em conta os elementos acima referidos, a Comissão conclui que um investidor prudente numa economia de mercado não teria convertido os seus empréstimos em capital antes de se certificar que a outra parte iria converter o seu empréstimo e injetar capital, e teria avaliado cuidadosamente, nesse contexto, os incentivos da outra parte para cumprir os seus compromissos.

(127)

Além disso, a Comissão refere que, mesmo que tivesse cumprido o Acordo celebrado na assembleia de acionistas, a BAS não teria recuperado a sua antiga participação na airBaltic. Para atingir uma participação de 47,2 %, a BAS teria tido de investir valores muito superiores aos acordados nessa assembleia. Por conseguinte, a Comissão considera que se o Estado tivesse agido em conformidade com o PIEM, devia ter ponderado cuidadosamente se o BAS teria investido elevadas quantias de capital — o empréstimo BAS e 37,7 milhões de LVL (53,38 milhões de euros) em capital — para obter uma participação minoritária na airBaltic.

(128)

Como argumento adicional, a Letónia esclarece que a obrigação de a BAS injetar capital e converter o empréstimo BAS se encontrava confirmada pela existência de uma garantia de um empresário russo, Vladimir Antonov, que aceitou efetuar os pagamentos necessários em nome da BAS (35). No entanto, parece resultar da informação disponibilizada à Comissão que essa garantia nunca foi efetivamente prestada.

(129)

A airBaltic refere também que as condições prévias para a capitalização dos empréstimos estatais, previstas no artigo 7.o, n.o 2, do Acordo, estavam preenchidas em 13 de dezembro de 2011, quando lhe foi apresentado um plano de exploração que demonstrava o regresso da airBaltic à rentabilidade em 2015 e sugeria que a decisão de converter os empréstimos estatais em capital estava, por conseguinte, em conformidade com o PIEM. No entanto, a Comissão continua a não aderir aos argumentos da Letónia, uma vez que o plano não estava completo nem daria garantias que permitissem a um operador privado racional injetar valores elevados de capital numa empresa em dificuldade.

(130)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que a Letónia não agiu em condições pari passu na conversão dos seus empréstimos e, por conseguinte, no aumento de capital da airBaltic. Além disso, o comportamento do Estado não estava em conformidade com o critério PIEM. Por conseguinte, a airBaltic recebeu uma vantagem indevida decorrente da medida 3, que é seletiva, uma vez que a empresa era a única beneficiária.

(131)

A Comissão deve igualmente avaliar se a medida 3 é suscetível de falsear a concorrência e de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros, ao conferir à airBaltic uma vantagem em relação aos concorrentes que não beneficiam de apoio público. As conclusões alcançadas no considerando 120 acima são aplicáveis mutatis mutandis.

(132)

A Comissão conclui, por conseguinte, que a conversão em capital do primeiro empréstimo estatal e da primeira fração do segundo empréstimo estatal constituíram um auxílio estatal à airBaltic na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

7.2.5.   As obrigações de cupão zero (medida 4)

(133)

Tal como já foi referido na decisão de início do procedimento, resulta do acordo de 30 de abril de 2010 que formalizou a aquisição das obrigações de cupão zero que o adquirente LVRTC (ver considerando 38 acima) agiu em nome do Estado letão. Além disso, a Letónia alegou que as obrigações foram adquiridas pela LVRTC por razões orçamentais. É, por conseguinte, evidente que a medida 4 implica recursos estatais e é imputável ao Estado, o que, aliás, a Letónia não contesta.

(134)

No decurso do procedimento formal de investigação, a Letónia apresentou provas que demonstram que tanto o Estado como a BAS adquiriram as obrigações na proporção da sua participação na airBaltic e com as mesmas condições. Além disso, parece que o Estado não concedeu financiamento à airBaltic antes de abril de 2010, enquanto a BAS tinha efetivamente investido montantes elevados na empresa antes dessa data. Por último, concluiu-se da investigação que o acordo de emissão de obrigações foi adotado por iniciativa da BAS e do conselho de administração da airBaltic, que já tinha sugerido ao Estado, em abril e em junho de 2009, um aumento do capital da empresa em proporção das suas participações.

(135)

Como sublinhado na decisão de início do procedimento, a Comissão considera que a compra de obrigações de cupão zero não constitui um investimento típico de um operador prudente no mercado. No entanto, a Comissão refere que a Letónia e a BAS eram, na altura, acionistas maioritários da airBaltic e que as suas decisões de investimento devem ser apreciadas nessa perspetiva, e não na de um mero investidor externo. Com efeito, parece razoável concluir que os proprietários da airBaltic não procuravam, na altura, lucros a curto prazo, mas manter a empresa em atividade.

(136)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que a Letónia agiu como um operador prudente no mercado ao adquirir, juntamente com a investidora privada BAS, obrigações de cupão zero. A Comissão exclui, assim, a presença de uma vantagem indevida em relação à medida 4, considerando-se desnecessária a apreciação das restantes condições cumulativas previstas no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, no que se refere à presença de auxílio estatal.

7.2.6.   O pagamento de 2,8 milhões de euros pelo Latvijas Krājbanka (medida 5)

(137)

A medida 5 diz respeito ao pagamento de 2,8 milhões de euros pelo Latvijas Krājbanka à airBaltic em 21 e 22 de novembro de 2011. Tal como explicado no considerando 39 acima, a airBaltic apresentou três ordens de pagamento ao Latvijas Krājbanka antes das decisões da CMCF de 17 de novembro de 2011, no sentido de limitar as operações bancárias acima de 100 000 euros, e de 21 de novembro de 2011, no sentido de suspender todas as operações do Latvijas Krājbanka. No que se refere à medida 5, a Letónia considera que não estavam envolvidos recursos estatais, uma vez que as operações diziam respeito a três ordens de pagamento da airBaltic à câmara de compensação da IATA, ao aeroporto internacional de Riga e para uma conta bancária alternativa da airBaltic noutro banco (ver considerando 39 acima). Segundo a Letónia, eram meras operações bancárias habituais relativas a fundos privados da airBaltic. A Letónia alega também que as decisões da CMCF não eram imputáveis ao Estado.

(138)

A Letónia esclareceu que a transferência de fundos teve origem em ordens de pagamento apresentadas pela airBaltic antes de a CMCF ordenar a suspensão das atividades do Latvijas Krājbanka em 21 de novembro de 2011. O Latvijas Krājbanka executou as transações em 25 e 30 de novembro de 2011.

(139)

Além disso, nos termos da Lei da CMCF de 1 de junho de 2000, a CMCF decide sem ter de tomar em consideração nenhuma obrigação ou instrução por parte de qualquer outra autoridade pública. Além disso, o financiamento da CMCF não depende do Estado, uma vez que as atividades da CMCF são financiadas através de pagamentos efetuados pelas partes que operam nos mercados letões financeiros e de capitais. Resulta igualmente das disposições aplicáveis que o Estado não intervém na execução dos poderes e direitos da CMCF relativos à supervisão das instituições de crédito.

(140)

Tendo em conta as provas de que dispõe, a Comissão considera que os administradores nomeados pela CMCF agiram independentemente do Estado, o que exclui a imputabilidade à Letónia das suas ações.

(141)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que a medida 5 não constituiu um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

7.2.7.   O crédito da Taurus, no valor de cinco milhões de euros, atribuído à airBaltic (medida 6)

(142)

A denúncia adicional recebida em 18 de julho de 2012 refere-se à obrigação dos investidores, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 4, do Acordo, entregarem ao Estado ou à empresa por ele designada — sob certas circunstâncias — os créditos pendentes decorrentes do segundo empréstimo sindicado, em troca de 1 LVL (ver considerando 42 acima).

(143)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, do Acordo, a Taurus cedeu à Letónia um crédito de cinco milhões de euros que detinha perante a airBaltic, por 1 LVL. Posteriormente, a Letónia cedeu o crédito à airBaltic.

(144)

Em relação aos restantes créditos, no montante de 30 milhões de LVL (42,47 milhões de euros), que deviam ser objeto de novação no âmbito do segundo empréstimo sindicado, as autoridades letãs solicitaram aos investidores, por carta de 9 de fevereiro de 2012, que lhes cedessem os respetivos créditos em troca de 1 LVL cada um. Além disso, a Letónia instaurou uma ação no Tribunal Regional de Riga contra três dos investidores para aplicação do artigo 7.o, n.o 4, do Acordo. A Letónia manifestou também a sua intenção de ceder esses créditos à airBaltic.

(145)

A Letónia alega que a cessão do crédito de 5 milhões de euros à airBaltic era uma medida de contingência destinada a proteger os interesses patrimoniais do Estado e deve considerar-se uma medida pari passu ao abrigo do Acordo, e, assim, excluir a presença de um auxílio estatal.

(146)

A Comissão observa que resulta claramente do artigo 7.o, n.o 4, do Acordo, que os créditos relevantes deviam ser cedidos ou entregues «ao Estado ou à empresa por ele designada, pelo valor de 1 LVL». Por conseguinte, uma vez que a decisão de ceder o crédito de cinco milhões de euros à airBaltic foi tomada pelo Estado, esta decisão é-lhe imputável e implica recursos estatais.

(147)

Resultou do procedimento formal de investigação que os acordos relativos aos empréstimos sindicados nunca foram assinados. No entanto, resulta das provas apresentadas pela Letónia que os tribunais reconheceram a validade do Acordo no que diz respeito à obrigação de os investidores privados cederem ao Estado ou à empresa por ele designada os créditos decorrentes do segundo empréstimo sindicado.

(148)

A este respeito, a Letónia refere que, de acordo com diversas decisões dos tribunais letões, o titular do crédito de cinco milhões de euros não tem o direito de exigir o reembolso deste montante, mas apenas de reclamar ações da airBaltic que correspondam a um pagamento antecipado de cinco milhões de euros sobre o capital da airBaltic. Uma vez que o Estado já detinha 99,8 % das ações da airBaltic, a Letónia alega que o direito a ações adicionais não representa qualquer valor económico significativo para o Estado.

(149)

A Comissão constata que, contrariamente ao que a Letónia sugere, apesar de os tribunais poderem ter reconhecido o direito de o Estado assumir os créditos decorrentes do segundo empréstimo sindicado, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, do Acordo, isso não significa que a Letónia estivesse obrigada a ceder esse crédito à airBaltic. A Comissão refere que um operador prudente numa economia de mercado não teria cedido o crédito à airBaltic por 1 LVL. A Letónia não apresentou provas de que era melhor para o Estado ceder o crédito à airBaltic do que conservá-lo ou usá-lo para outros fins. Como consequência da cessão, a Letónia colocou a empresa numa situação mais favorável do que a dos seus concorrentes.

(150)

Por outro lado, a Comissão não concorda com os argumentos das autoridades letãs e sublinha que qualquer ação adicional na airBaltic teria um valor acrescentado para o Estado, ainda que reduzido, pelo que não se pode excluir a presença de um auxílio estatal (36). Além disso, ao ceder crédito à airBaltic, o Estado perdeu não só o crédito, mas também todos os direitos aos juros de [5-7] % que sobre ele incidiam.

(151)

Por último, a Letónia alega que se deve considerar que a medida 6 foi concedida, para efeitos da legislação em matéria de auxílios estatais, em 3 de outubro de 2011, ou seja, na data da assinatura do Acordo, juntamente com as medidas 1, 2 e 3.

(152)

A Comissão reitera as conclusões expostas na secção 7.2.1 acima, ou seja, quando o Acordo foi celebrado, em 3 de outubro de 2011, o Estado não sabia se seria necessário recorrer ao artigo 7.o, n.o 4, do Acordo. Além disso, o Estado não estava obrigado a ceder à airBaltic os créditos afetados pela aplicação desta disposição.

(153)

Por último, a Comissão constata que a Letónia não fundamentou a sua alegação de que o objetivo do artigo 7.o, n.o 4, do Acordo era de salvaguardar o investimento do Estado na airBaltic, evitando qualquer prejuízo decorrente de um eventual incumprimento da BAS.

(154)

Por conseguinte, a Comissão conclui que, ao conceder a medida 6, o Estado não agiu como um investidor numa economia de mercado, e que a operação não foi pari passu com as medidas 1, 2 e 3. Por conseguinte, a Comissão considera que a medida 6 conferiu uma vantagem indevida à airBaltic. Esta vantagem é de natureza seletiva, uma vez que o seu único beneficiário foi a airBaltic.

(155)

Pelas razões expostas no considerando 120 acima, a medida 6 é suscetível de falsear a concorrência e de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(156)

Tendo em conta os argumentos expostos acima, a Comissão conclui que a medida 6 constituiu um auxílio estatal a favor da airBaltic, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

7.2.8.   Conclusão sobre a existência de auxílio

(157)

A Comissão conclui que as medidas 1, 4 e 5 não constituíram auxílios estatais pelas razões acima expostas.

(158)

No entanto, a Comissão considera que as medidas 2, 3 e 6 constituíram auxílios estatais a favor da airBaltic. A fim de determinar o montante do auxílio já concedido à airBaltic, a Comissão observa que a medida 3 consistiu na capitalização do primeiro empréstimo estatal de 16 milhões de LVL (22,65 milhões de euros) e da primeira fração do segundo empréstimo estatal de 41,6 milhões de LVL (58,89 milhões de euros). A segunda fração do segundo empréstimo estatal de 25,4 milhões de LVL (35,96 milhões de euros) disponibilizada à airBaltic em 14 de dezembro de 2012 — ou seja, a parte restante da medida 2 que não tinha sido capitalizada — deve ser adicionada a este montante, juntamente com os cinco milhões de euros cedidos à airBaltic enquanto medida 6. O montante total global do auxílio estatal concedido à airBaltic é, por conseguinte, de cerca de 86,53 milhões de LVL (122,51 milhões de euros).

7.3.   LEGALIDADE DO AUXÍLIO

(159)

O artigo 108.o, n.o 3, do TFUE dispõe que um Estado-Membro não pode pôr em execução uma medida de auxílio antes de a Comissão ter adotado uma decisão a autorizá-la.

(160)

Segundo a Comissão, a Letónia concedeu à airBaltic as medidas 2, 3 e 6 sem as notificar à Comissão para aprovação. A Comissão lamenta que a Letónia não tenha cumprido a obrigação de suspensão e, por conseguinte, tenha violado a sua obrigação nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.

(161)

No que diz respeito à intenção das autoridades letãs concederem à airBaltic 30 milhões de euros decorrentes do segundo empréstimo sindicado e relacionados com a medida 6, a Comissão recorda a obrigação, ao abrigo do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, das autoridades letãs informarem a Comissão de todos os projetos de concessão de auxílios, com antecedência suficiente para permitir que esta apresente as suas observações.

7.4.   COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO

(162)

Uma vez que as medidas 2, 3 e 6 constituem auxílios estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, importa apreciar a sua compatibilidade à luz das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo. Como foi referido na decisão de início do procedimento, tendo em conta a natureza das medidas e as dificuldades da airBaltic, os únicos critérios de compatibilidade relevantes parecem ser os relativos aos auxílios de emergência de empresas em dificuldade e à sua reestruturação, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, tendo em conta as Orientações E&R, e, em especial, as disposições relativas aos auxílios à reestruturação.

(163)

As autoridades letãs começaram por considerar que nenhuma das medidas constituía um auxílio estatal. No entanto, tendo em conta as dúvidas suscitadas pela Comissão na sua decisão de início do procedimento, a Letónia apresentou argumentos defendendo a compatibilidade das medidas e alegou que constituíam auxílios à reestruturação compatíveis.

(164)

A Letónia apresentou, em especial, um plano de reestruturação atualizado em dezembro de 2013, complementado por comunicações de 28 de janeiro, 28 de fevereiro e 24 de março de 2014. A Letónia refere que a reestruturação da airBaltic teve início em 18 de abril de 2011, quando um primeiro plano foi submetido ao conselho de administração da empresa. Este primeiro plano, que foi comunicado à Comissão, identificava alguns dos pontos fracos da airBaltic e estabelecia que eram necessários cerca de [175-185] milhões de euros de capital para permitir à empresa renovar a sua frota e concorrer de forma eficaz com as transportadoras de baixo custo. A Letónia alega que, a partir de abril de 2011, foram tomadas várias medidas, incluindo o encerramento da plataforma da airBaltic em Vílnius e o cancelamento de rotas, dando assim início ao processo de reestruturação da airBaltic. A fim de garantir o regresso da airBaltic à rentabilidade, numa fase posterior, foi desenvolvido um vasto conjunto de iniciativas relativas às receitas, às operações, à rede, à frota e à organização global (plano reShape).

(165)

O primeiro plano foi desenvolvido em 2011 e incluía os principais aspetos financeiros da reestruturação. Segundo a Letónia, esta situação conduziu à celebração do Acordo e, por fim, resultou no plano reShape de março de 2012.

(166)

Os argumentos da Letónia serão analisados nas secções seguintes.

7.4.1.   Elegibilidade

(167)

Nos termos do ponto 33 das Orientações E&R, só podem receber auxílios à reestruturação as empresas em dificuldade, na aceção dos pontos 9 a 13 das mesmas orientações. A Comissão já concluiu que a airBaltic era uma empresa em dificuldade pelo menos desde 2011 (ver considerando 87 acima).

(168)

O ponto 12 das Orientações E&R dispõe que uma empresa recentemente criada não pode beneficiar de auxílios de emergência ou à reestruturação, mesmo que a sua posição financeira inicial seja precária. Uma empresa é, em princípio, considerada como recentemente criada durante os primeiros três anos a contar do início do seu funcionamento no setor de atividade relevante. A airBaltic foi criada em 1995 e não pode ser considerada uma empresa recentemente criada. Por outro lado, a airBaltic não pertence a um grupo de empresas na aceção do ponto 13 das Orientações E&R.

(169)

A Comissão conclui, por conseguinte, que a airBaltic pode beneficiar de auxílios à reestruturação.

7.4.2.   A validade do plano de reestruturação

(170)

A Comissão constata que a reestruturação da airBaltic começou em abril de 2011, quando o conselho de administração da empresa apresentou um primeiro plano de reestruturação. Este plano assentava sobretudo na otimização da frota e na necessidade de substituir as aeronaves da empresa por aviões mais eficientes, o que também constitui uma pedra angular do plano reShape posterior. Paralelamente, a plataforma de Vílnius foi encerrada. Várias semanas mais tarde, depois de uma revisão efetuada por […], o conselho de administração da airBaltic incluiu no plano uma redução de efetivos de [8-12] %.

(171)

O plano de 2011 foi atualizado pelo plano reShape acima referido e adotado formalmente durante o primeiro trimestre de 2012. Tal como referido no considerando 164 acima, as autoridades letãs apresentaram à Comissão um plano de reestruturação em dezembro de 2013, que atualiza o plano reShape.

(172)

A Comissão observa que o plano de reestruturação de abril de 2011 definiu as principais necessidades da airBaltic. Embora não tenha sido totalmente desenvolvido, este plano constituiu a primeira base para determinar as necessidades de reestruturação da airBaltic e assegurar o seu regresso à viabilidade. Além disso, constituiu a base para o plano reShape, que estava em fase de elaboração quando o Acordo foi assinado (ou seja, em 3 de outubro de 2011) e foi concluído em março de 2012.

(173)

Na sua prática anterior, a Comissão aceitou que os planos de reestruturação fossem definidos ao longo do tempo e considerou os planos iniciais como ponto de partida do período de reestruturação. Por exemplo, na decisão Varvaressos (37), a Comissão considerou que as medidas concedidas a esta empresa entre 2006 e 2009 deviam ser apreciadas como parte de um processo contínuo de reestruturação com base num plano de reestruturação datado de 2009 (abrangendo o período de 2006-2011). Como no caso da airBaltic, o plano de reestruturação de 2009 da Varvaressos era a evolução de um «plano estratégico e empresarial» datado de 2006.

7.4.3.   Restabelecimento da viabilidade a longo prazo

(174)

Nos termos do ponto 34 das Orientações E&R, a concessão de auxílios de reestruturação deve estar subordinada à aplicação de um plano de reestruturação que deve ter sido, em relação a todos os auxílios individuais, aprovado pela Comissão. O ponto 35 esclarece que o plano de reestruturação, cuja duração deve ser o mais reduzida possível, deve permitir restabelecer num período razoável a viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às condições futuras de exploração.

(175)

Nos termos do ponto 36, o plano deve descrever as circunstâncias que deram origem às dificuldades da empresa e ter em conta a situação atual e as perspetivas de mercado futuras com cenários que traduzam hipóteses otimistas, pessimistas e de referência.

(176)

O plano deve propor uma transformação da empresa de forma a que esta última possa cobrir, após a realização da reestruturação, todos os seus custos, incluindo as amortizações e os encargos financeiros. A rendibilidade prevista dos capitais próprios da empresa reestruturada deverá ser suficientemente elevada para lhe permitir defrontar a concorrência contando apenas com as suas próprias capacidades (ponto 37).

(177)

A Comissão constata que o plano de reestruturação descreve as circunstâncias que deram origem às dificuldades da airBaltic, causadas principalmente pela crise económica mundial de 2008-2009, que teve um impacto significativo na região báltica, afetando também o setor dos transportes aéreos.

(178)

Além disso, o plano de reestruturação esclarece que a estratégia comercial anteriormente prosseguida, bem como algumas decisões tomadas pelo anterior conselho de administração da airBaltic, contribuíram para o agravamento das dificuldades da empresa. No que diz respeito, em especial, à estratégia comercial da airBaltic, o plano de reestruturação sublinha que, no passado, esta assentava apenas na expansão e não na rentabilidade, expondo assim a empresa a despesas insustentavelmente elevadas. Além disso, os custos aumentaram muito devido à frota, que incluía quatro tipos diferentes de aeronaves, bem como ao elevado custo de locação de aeronaves. Foram abertas rotas sem que a sua rentabilidade fosse adequadamente avaliada, e muitas delas eram deficitárias.

(179)

O plano de reestruturação abrange um período de reestruturação de cinco anos, com início em abril de 2011, e pressupõe um restabelecimento da viabilidade a longo prazo da airBaltic até abril de 2016, o mais tardar, embora, de acordo com o cenário de referência, a airBaltic deva regressar à rentabilidade em 2014. A duração da reestruturação é, assim, de cinco anos no máximo, em conformidade com a prática em casos anteriores no setor dos transportes aéreos de passageiros (38). Com efeito, a Comissão tem reiteradamente considerado que, nas atuais circunstâncias económicas, é importante evitar uma mera recuperação a curto prazo, criando antes uma base sólida para um crescimento futuro. Neste contexto, serão necessários vários anos para estabilizar o desempenho operacional e dos serviços.

(180)

O plano de reestruturação sublinha a alteração da estratégia comercial da airBaltic, que tem como objetivo tornar-se numa companhia aérea híbrida, dirigida a clientes que possam dar origem a um maior rendimento, através da maioria dos serviços tradicionalmente oferecidos pelas transportadoras de rede, e procurando, ao mesmo tempo, ganhos de eficiência tipicamente alcançados pelas transportadoras de baixo custo. Esta estratégia já foi em grande medida executada pelo novo conselho de administração da empresa desde outubro de 2011. Além disso, o plano de reestruturação prevê três tipos de medidas de reestruturação: i) a otimização das receitas e dos custos relacionados com as operações existentes; ii) a reconfiguração da rede, conduzindo ao ajustamento dos destinos, das frequências e das faixas horárias, de modo a otimizar as RLDQ e o CLDQ (39) a nível das rotas; e iii) a otimização da rede e da frota, com o objetivo de rever e definir o tamanho ideal de ambas. No total, foram desenvolvidas 13 iniciativas a nível das receitas e 13 iniciativas a nível dos custos, enquanto eram desenvolvidas duas outras iniciativas na área da reconfiguração da rede e da renovação da frota.

(181)

No que diz respeito à otimização da frota, a Comissão constata que a frota da airBaltic, diversificada e antiga, não é tão eficiente em termos de consumo de combustível e precisa de mais manutenção do que a dos seus concorrentes, o que se traduz em custos mais elevados. Em 2012 e 2013, a airBaltic decidiu explorar apenas parte das suas aeronaves disponíveis, de modo a reduzir custos. Em 2013, de modo a compensar parcialmente a perda na capacidade resultante da supressão das aeronaves Fokker e Boeing 757, a airBaltic acrescentou à sua frota dois aviões Q400 Bombardier. Além disso, tendo em vista a substituição da frota, os atuais contratos de locação foram renegociados para condições mais favoráveis até que o novo Bombardier CS300 esteja disponível, em […] ou […]. Até ao final de 2014, a airBaltic irá operar 25 aeronaves e manter-se-á neste nível até terminar o período de reestruturação, em 2016. De um modo geral, haverá uma redução de 27 % da frota de aeronaves durante o período de reestruturação.

(182)

No que diz respeito à reconfiguração da rede, a Comissão constata que, em 2013, a nova rede rendeu mais [16-21] milhões de LVL ([22.7-29.8] milhões de euros) ao nível C1 (40) do que no ano anterior, devido, nomeadamente, à supressão de rotas não rentáveis (por exemplo […]) e à redução de frequências ([…] em […], […] e […]).

(183)

As iniciativas a nível das receitas incluem a introdução de novas estruturas tarifárias ou a otimização da estrutura dos suplementos de bagagem. Além disso, será encorajado o check-in em linha, e a remuneração da tripulação de cabina e da equipa de vendas será variável. No que respeita às iniciativas a nível dos custos, incluem a renegociação dos preços dos combustíveis com os atuais fornecedores e dos contratos de revisão e controlo dos motores, a otimização das locações, e a redução dos custos de hangar e dos custos relativos à estadia em hotéis da tripulação. Também serão renegociados os atuais acordos com prestadores de assistência em terra.

(184)

A maioria das medidas de reestruturação descritas nos considerandos anteriores já foram executadas. Em resultado das iniciativas para otimização das receitas e das iniciativas para redução de custos, bem como da renovação da frota e da reconfiguração de rede, a airBaltic chegou ao final de 2012 com um EBIT negativo de 30 milhões de LVL (42,47 milhões de euros), face a um EBIT negativo previsto de 38 milhões de LVL (53,8 milhões de euros). Em 2013, o EBIT negativo foi reduzido para 7,7 milhões de LVL (10,9 milhões de euros), também acima da meta prevista. Espera-se que a empresa atinja o limiar de rentabilidade em 2014 e se mantenha rentável depois disso, atingindo em um EBIT de [1 — 3] milhões de LVL ([1.4-4.2] milhões de euros) em 2014 e de [9-12] milhões de LVL ([12.8-17] milhões de euros) em 2016. Prevê-se que a rentabilidade dos capitais próprios («return on equity» ou «ROE») atinja os [3-6] % em 2014 e os [18-21] % em 2016.

(185)

O plano de reestruturação inclui previsões financeiras revistas com base em cenários realistas, pessimistas e otimistas, baseados em pressupostos fidedignos. Por exemplo, o cenário realista pressupõe um crescimento do mercado de [6-8] %, enquanto limita o crescimento da airBaltic a [1-3] % em 2014 e a [2-4] % em 2015 e 2016, com uma taxa de inflação de [1-3] % por ano e um aumento dos custos dos combustíveis de [950-1 000] USD/t em 2014 para [1 000-1 050] USD/t em 2016. A taxa de ocupação varia de [69-71] % em 2014 para [71-75] % em 2016. Neste cenário, a execução das iniciativas permitirá à airBaltic atingir o limiar de rentabilidade em 2014 [com um EBIT de [1-3] milhões de LVL ([1.4-4.2] milhões de euros)], e manter-se rentável posteriormente, com um EBIT de [6-9] milhões de LVL ([8.5-12.8] milhões de euros) em 2015 e de [9-12] milhões de LVL ([12,8-17] milhões de euros) em 2016.

(186)

Todos os cenários preveem um EBIT da airBaltic positivo em 2016, variando entre [10-15] milhões de LVL ([14,2-21,3] milhões de euros) segundo o cenário otimista e [5-10] milhões de LVL ([7,1-14,2] milhões de euros) segundo o cenário pessimista. Os cenários estão também sujeitos a uma análise de sensibilidade para avaliar os riscos e os seus eventuais efeitos até 2016, nomeadamente tendo em conta os riscos cambiais (apreciação/depreciação do dólar em relação ao lats e ao euro) e as alterações das taxas de ocupação, do preço de mercado dos combustíveis, do rendimento e do número de passageiros.

(187)

A Comissão avaliou o plano de reestruturação e considera que este deve permitir à airBaltic restabelecer a viabilidade a longo prazo até abril de 2016, o mais tardar. O plano de reestruturação inclui uma avaliação detalhada das circunstâncias que deram origem às dificuldades da airBaltic, plenamente superadas graças às medidas de reestruturação que consistiram em iniciativas a nível das receitas e dos custos, bem como em iniciativas na área da reconfiguração da rede e da renovação da frota.

(188)

Além disso, a Comissão considera que o plano de reestruturação apresentado pela Letónia quantifica devidamente o impacto das várias medidas de reestruturação, que os pressupostos são adequados e apropriados no contexto do setor dos transportes aéreos de passageiros, e que se prevê a viabilidade a níveis adequados através de todos os cenários durante a totalidade do período de reestruturação. A análise de sensibilidade é adequada e mostra que o impacto sobre o EBIT dos fatores tomados em consideração seria limitado.

(189)

Por conseguinte, tendo em conta as importantes medidas de reestruturação adotadas e o progresso alcançado até à data, a Comissão considera que o plano de reestruturação permitirá à airBaltic restabelecer a sua viabilidade a longo prazo num período razoável.

(190)

Além disso, as provas apresentadas pela Letónia mostram que a airBaltic se encontra atualmente no bom caminho para atingir a maioria dos objetivos fixados no plano de reestruturação, o que constitui um indicador suplementar da fiabilidade do plano.

7.4.4.   Prevenção de distorções indevidas da concorrência (medidas compensatórias)

(191)

De acordo com o disposto no ponto 38 das Orientações E&R, devem ser tomadas medidas compensatórias a fim de garantir que os efeitos negativos sobre as trocas comerciais sejam reduzidos para níveis aceitáveis. Estas medidas podem incluir a alienação de ativos, a redução da capacidade ou da presença no mercado ou a redução de barreiras à entrada nos mercados em causa (ponto 39).

(192)

Quanto a este aspeto, o encerramento de atividades deficitárias que seria necessário de qualquer forma para restaurar a viabilidade não será considerado uma medida de redução da capacidade ou da presença no mercado para efeitos da apreciação das contrapartidas (ponto 40).

(193)

A Letónia propõe, como medidas compensatórias para a airBaltic, a supressão de rotas não rentáveis, o que leva à redução da capacidade, e o encerramento de pares de faixas horárias em aeroportos coordenados.

(194)

Além da supressão de rotas não rentáveis, necessária para o regresso à viabilidade, o plano de reestruturação prevê o encerramento de 14 rotas rentáveis (41) em termos de margem de contribuição C1. É prática da Comissão considerar as rotas rentáveis caso tenham registado uma margem de contribuição C1 positiva no ano anterior ao seu encerramento (42). A contribuição C1 tem em conta os custos do voo, dos passageiros e da distribuição (ou seja, os custos variáveis) imputáveis a cada rota individual. A contribuição C1 é um indicador adequado, na medida em que toma em consideração todos os custos diretamente relacionados com a rota em questão. As rotas com uma contribuição C1 positiva não só cobrem os custos variáveis da rota, como também contribuem para os custos fixos da empresa.

(195)

No que diz respeito à capacidade, o plano de reestruturação dispõe, por conseguinte, que a capacidade total da empresa era de [5-5.5] mil milhões de LDK em abril de 2011, enquanto no final do período de reestruturação, em abril de 2016, se espera que a capacidade da airBaltic seja de [4-4.5] mil milhões de LDK, ou seja, verifica-se uma redução de [17-20] %. A este respeito, a Comissão observa que, principalmente no contexto do regresso à viabilidade a longo prazo, a frota será reduzida de 34 aeronaves em abril de 2011 para 25 aeronaves no final de abril de 2014, e manter-se-á neste nível até ao final do período de reestruturação, em abril de 2016 (ver considerando 181 acima). Se apenas tivermos em conta as rotas rentáveis, a redução da capacidade é de [7-10] %.

(196)

Além disso, a Comissão constata que a airBaltic cancelou várias rotas que operam a partir dos aeroportos inteiramente coordenados (43) de […]. Em consequência, foram abandonados […] pares de faixas horárias em aeroportos inteiramente coordenados em 2011 e 2012, o que deu origem a novas oportunidades de negócio para companhias aéreas concorrentes explorarem rotas com partida e destino a esses aeroportos e reforçarem neles a sua presença.

(197)

Para apreciar a adequação das contrapartidas, a Comissão terá em conta a estrutura do mercado e as condições de concorrência, por forma a garantir que nenhuma das medidas em questão provoca a deterioração da estrutura do mercado (ponto 39 das Orientações E&R). As contrapartidas devem ser proporcionais aos efeitos de distorção causados pelo auxílio e, em especial, à dimensão e ao peso relativo da empresa no seu ou seus mercados. O grau de redução deve ser fixado numa base casuística (ponto 40 das Orientações E&R).

(198)

A Comissão observa que a airBaltic é um operador de dimensão muito reduzida no mercado europeu da aviação, representando 0,5 % da produção no conjunto do setor europeu dos transportes aéreos.

(199)

Além disso, na opinião da Comissão, a redução da capacidade da airBaltic de [7-10] % não é negligenciável considerando a dimensão relativamente pequena em relação à capacidade produtiva e à produção em termos de passageiros no setor europeu das companhias aéreas. Para uma transportadora relativamente pequena como a airBaltic, uma maior redução da frota e da capacidade poderia comprometer o regresso à viabilidade a longo prazo sem oferecer aos concorrentes quaisquer oportunidades de mercado significativas. Além disso, apesar de a airBaltic ser a maior transportadora aérea da Letónia, a sua quota de mercado em Riga irá diminuir de [65-70] % em 2011 para [55-60] % em 2016.

(200)

Por outro lado, a Comissão constata que a Letónia é uma região assistida para efeitos de auxílio ao investimento regional, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alinea a), do TFUE (44). Nos termos do ponto 56 das Orientações E&R, «as condições da autorização do auxílio [em regiões assistidas] poderão ser menos exigentes no que diz respeito à obtenção de contrapartidas e ao nível da contribuição do beneficiário. Se as necessidades de desenvolvimento regional o justificarem, nos casos em que a redução de capacidade ou da presença no mercado parece a medida mais adequada para evitar distorções indevidas da concorrência, tal redução será inferior à exigida nas regiões não assistidas».

(201)

A Comissão também teve em consideração as particularidades do caso presente, ao apreciar a adequação das medidas compensatórias propostas, tendo em conta a situação geográfica periférica da Letónia e a sua acessibilidade ao resto da União Europeia. A este respeito, a Comissão observa que a grande maioria do sistema ferroviário da Letónia utiliza a bitola russa, que é mais larga do que a bitola normalizada utilizada na maior parte da UE, o que cria problemas de interoperabilidade com os países vizinho da UE. O transporte marítimo também parece oferecer um grau limitado de substituibilidade com o transporte aéreo, especialmente no que diz respeito ao transporte de passageiros. Por último, a Comissão afirma que os aeroportos internacionais mais próximos acessíveis por transporte terrestre são os de Vílnius e Taline, que ficam a cerca de 300 km de Riga, e não constituem, por conseguinte, plataformas alternativas adequadas, especialmente para passageiros que viajam por motivos profissionais.

(202)

Por conseguinte, a Comissão considera que as medidas compensatórias adotadas pela airBaltic, ou seja a redução da capacidade de [7-10] % e o encerramento de faixas horárias em aeroportos coordenados, são aceitáveis tendo em conta as circunstâncias do caso presente. As medidas compensatórias propostas pela Letónia são, por conseguinte, suficientes para garantir que, ao abrigo das Orientações E&R, os efeitos negativos sobre as trocas comerciais decorrentes da concessão de auxílios de reestruturação à airBaltic sejam reduzidos para níveis aceitáveis.

7.4.5.   Auxílios limitados ao mínimo (contribuição própria)

(203)

Nos termos do ponto 43 das Orientações E&R, a fim de limitar o montante do auxílio ao mínimo indispensável, é necessária uma contribuição significativa para os custos de reestruturação proveniente dos recursos próprios do beneficiário. Tal pode incluir a venda de ativos que não sejam imprescindíveis para a sobrevivência da empresa ou o financiamento externo obtido em condições de mercado.

(204)

A contribuição própria deve ser real, isto é, efetiva, com exclusão de todos os lucros futuros, nomeadamente a nível de tesouraria (ponto 43 das Orientações E&R). Por natureza, a contribuição própria não pode conter novos auxílios estatais. No caso de empresas de grande dimensão, a Comissão habitualmente considera adequada uma contribuição de, no mínimo, 50 % dos custos de reestruturação. No entanto, em circunstâncias excecionais e nos casos de especial dificuldade, a Comissão pode aceitar uma contribuição menos elevada (ponto 44 das Orientações E&R).

(205)

O plano de reestruturação prevê que os custos de reestruturação atinjam os [150-170] milhões de LVL ([214-242] milhões de euros), com base nos recursos necessários para o reembolso de empréstimos concedidos por terceiros ([5-15] milhões de LVL ([7,1-21,3] milhões de euros)), para a compensação das perdas resultantes da supressão gradual de determinadas aeronaves ([15-25] milhões de LVL ([21,3-35,5] milhões de euros)), para a provisão para créditos malparados que a empresa não tenha conseguido cobrar ([5-10] milhões de LVL ([7,1-15,3] milhões de euros)), para indemnizações por despedimento ([1-4] milhões de LVL ([1,-5,6] milhões de euros)), para a compra de novas aeronaves, nomeadamente […] o Bombardier Q400NG e […] o Boeing 737-500 (num montante total de [50-60] milhões de LVL ([71,1-85,3] milhões de euros)), para a reaquisição de marcas à BAS ([5-15] milhões de LVL ([7,1-21,3] milhões de euros)), para os passivos extrapatrimoniais não previstos decorrentes de um crédito de […] ([5-15] milhões de LVL ([7,1-21,3] milhões de euros)), e [45-55] milhões de LVL ([64-78,2] milhões de euros) para absorver as perdas esperadas até que a airBaltic regresse à rentabilidade.

(206)

Tendo em conta o valor total de [150 — 170] milhões de LVL ([214-242] milhões de euros) dos custos de reestruturação, a contribuição própria proposta da airBaltic nos termos do plano de reestruturação ascende a [100 — 110] milhões de LVL ([141 — 155] milhões de euros), ou seja, [60-70] % do valor total dos custos de reestruturação. A contribuição própria reparte-se do seguinte modo:

i)

Contribuições financeiras privadas de [20 — 30] milhões de LVL ([28,4-42,6] milhões de euros) concedidas pela BAS e pelos investidores privados THC e […] no período abril-setembro de 2011. Este montante inclui […] milhões de LVL ([…] milhões de euros) em facilidades de liquidez concedidas por […] em março e maio de 2011 pela compra de peças sobresselentes à airBaltic; […] milhões de LVL ([…] milhões de euros) e […] milhões de LVL ([…] milhões de euros) de pagamentos antecipados no capital próprio da airBaltic, concedidos respetivamente por […] e por […]; e [6-8] milhões de LVL ([8,5-12,3] milhões de euros) concedidos pela Transatlantic Holdings na sequência de um acordo de aquisição de ações;

ii)

Empréstimos privados no valor de [20-30] milhões de LVL ([28,4-42,6] milhões de euros) concedidos pela BAS depois do Acordo, designadamente o empréstimo BAS (14 milhões de LVL (19,82 milhões de euros)) e um empréstimo ao vendedor no valor de [5-15] milhões de LVL ([7,1-21,3] milhões de euros) pela reaquisição de marcas;

iii)

Contratos de locação de novas aeronaves avaliados em [45-55] milhões de LVL ([64-78] milhões de euros);

iv)

[…] milhões de LVL ([…] milhões de euros) decorrentes de uma anulação parcial da dívida resultante da reestruturação da dívida da airBaltic acordada com o Latvijas Krājbanka e com o Snoras em março de 2014.

(207)

No que diz respeito às contribuições financeiras privadas referidas no ponto i) acima, a Letónia demonstrou que a BAS efetuou pagamentos antecipados no valor de [7-9] milhões de LVL ([10 — 13] milhões de euros) no capital próprio da empresa, entre junho e julho de 2013. A Comissão considera que estes pagamentos constituem uma contribuição própria na aceção do ponto 43 das Orientações E&R, uma vez que a BAS era um operador privado no mercado e a Comissão não tem razões para considerar que não estava a agir em conformidade com a lógica de mercado. O mesmo se aplica ao montante de [6-8] milhões de LVL ([8,5-12,3] milhões de euros) concedido pela Transatlantic Holdings em troca de […] ações em circulação por pagar da airBaltic, que teve lugar em setembro de 2011.

(208)

No que se refere ao ponto ii) acima, a Comissão considera que o empréstimo de 14 milhões de LVL (19,82 milhões de euros) concedido pela BAS, ou seja, o empréstimo BAS, constitui um financiamento externo obtido em condições de mercado que pode ser considerado uma contribuição própria de um investidor privado que, na altura, era acionista da empresa.

(209)

No que se refere aos contratos de locação de novas aeronaves no valor de [45 — 55] milhões de LVL ([64-78] milhões de euros) [ponto iii) acima], o plano de reestruturação esclarece que em março de 2013 a airBaltic celebrou novos contratos de locação de aeronaves com contrapartes privadas no âmbito do seu programa de redução e otimização da frota. Os contratos referem-se à locação líquida de […] aeronaves Bombardier Dash 8 Q400NG por um período de 10 anos, por um montante total de cerca de […] milhões de USD ([…] milhões de euros), o que corresponde a uma renda mensal de cerca de […] USD ([…] euros).

(210)

Nos termos do plano de reestruturação, a locação foi concedida em condições de mercado por […]. A renda mensal destina-se a cobrir a amortização do preço de aquisição subtraída do valor residual no final do ano 10 da aeronave em causa (a que acresce uma certa margem para cobrir […] custos de financiamento e de exploração, bem como uma margem de lucro), o que equivale assim, na realidade, ao preço de aquisição da nova aeronave.

(211)

A Comissão observa que os contratos de locação, enquanto tais, constituem uma forma recorrente de financiamento no setor das companhias aéreas e podem ser assimilados a empréstimos concedidos a uma empresa em reestruturação. O facto de ser prestada uma garantia para uma parte significativa do empréstimo não impede que este seja considerado como «contribuição própria». Além disso, a Letónia confirmou que estes contratos de locação estão sujeitos a uma garantia normalizada (isto é, a possibilidade de apreender a aeronave no caso de incumprimento e um depósito de garantia em numerário). Por conseguinte, o locador suporta um certo grau de risco, dado que sofreria perdas consideráveis no caso de incumprimento por parte da airBaltic, ou seja, a perda imediata de receitas provenientes das rendas até a aeronave poder ser novamente alugada a outro cliente, bem como os custos decorrentes da reconfiguração da aeronave para o novo operador (45).

(212)

Tendo em conta o que precede, a Comissão constata que resulta dos contratos de locação que a airBaltic estava em condições de obter financiamento externo em condições de mercado. Por conseguinte, os contratos de locação podem ser considerados uma prova de que o mercado acredita na viabilidade a longo prazo da airBaltic, uma vez que tais contratos só se encontram cobertos por uma garantia normalizada e que o locador continua exposto a um certo grau de risco. Isto está em conformidade com o ponto 43 das Orientações E&R, que dispõe que a contribuição própria deve provir de financiamento externo obtido em condições de mercado, e é um sinal de que os mercados acreditam na exequibilidade do retorno previsto a uma situação de viabilidade. A Comissão considera, por conseguinte, que as locações de [45-55] milhões de LVL ([64-78] milhões de euros) constituem uma parte da contribuição própria, o que, além disso, está em conformidade com a prática anterior da Comissão, por exemplo, no processo Czech Airlines (46).

(213)

A Comissão manifesta, no entanto, algumas dúvidas em relação a alguns dos tipos de contribuição própria propostos no plano de reestruturação, como a seguir se explica.

(214)

No que se refere ao pagamento antecipado no valor de […] milhões de LVL ([…] milhões de euros) no capital próprio da airBaltic, concedido por […] em julho de 2011, parece resultar da informação apresentada pela Letónia que se encontra diretamente relacionado com a medida 6, que, como se concluiu, constitui um auxílio estatal. Por conseguinte, o pagamento antecipado no capital próprio da airBaltic, concedido por […] não pode ser considerado como uma contribuição própria, a qual deve ser necessariamente ser isenta de auxílios.

(215)

No que diz respeito à facilidade de liquidez de […] milhões de LVL ([…] milhões de euros) concedida por […], entre abril e junho de 2011, para a compra de peças sobresselentes, as autoridades letãs não apresentaram provas que permitam à Comissão compreender claramente esta medida e a sua importância em termos de confiança no regresso do beneficiário à viabilidade. A Comissão não está, por conseguinte, em condições de concluir, com certeza, que esta facilidade pode ser considerada uma contribuição própria.

(216)

No que se refere ao empréstimo ao vendedor no valor de [5-15] milhões de LVL ([7,1-21,3] milhões de euros), concedido pela BAS à airBaltic pela reaquisição de marcas, a Letónia não apresentou qualquer prova de que o empréstimo foi efetivamente concedido.

(217)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o pagamento antecipado no valor de […] milhões de LVL ([…] milhões de euros) no capital próprio da airBaltic, concedido por […] em julho de 2011, a facilidade de liquidez de […] milhões de LVL ([…] milhões de euros) concedida por […], entre abril e junho de 2011, pela compra de peças sobresselentes, o empréstimo ao vendedor no valor de [5-15] milhões de LVL ([7,1-21,3] milhões de euros), concedido pela BAS à airBaltic pela reaquisição de marcas, e a anulação parcial da dívida no valor de […] milhões de LVL ([…] milhões de euros), não podem ser considerados contribuições próprias. A Comissão também tem dúvidas, com base, nomeadamente, nas informações inconclusivas apresentadas a esse respeito (caráter pouco preciso das dívidas em causa, entre as quais se incluem vários créditos e as marcas da airBaltic), quanto ao facto de a anulação parcial da dívida concedida pelos dois bancos, no valor de […] milhões de LVL ([…] milhões de euros), poder ser considerada uma contribuição própria.

(218)

Em todo o caso, na opinião da Comissão, as outras medidas propostas como contribuições próprias estão, no entanto, em conformidade com o ponto 43 das Orientações E&R e o nível de contribuições próprias é, por conseguinte, aceitável. Representam [75-85] milhões de LVL ([107-120] milhões de euros), o que corresponde a cerca de [48-50] % dos custos de reestruturação. Para uma empresa de grande dimensão como a airBaltic, o nível de contribuição própria deverá normalmente ser de 50 %. No entanto, nos termos do ponto 56 das Orientações E&R, a Comissão pode ser menos exigentes no que diz respeito ao nível da contribuição própria em regiões assistidas, como era o caso da Letónia na altura em que as medidas foram concedidas (ver considerando 200 acima).

(219)

Por conseguinte, a Comissão considera que foram cumpridos os requisitos do ponto 43 das Orientações E&R.

7.4.6.   Princípio do «auxílio único»

(220)

Por último, deve ser respeitado o ponto 72 das Orientações E&R, que prevê que uma empresa que tenha recebido auxílios de emergência e à reestruturação nos últimos 10 anos não pode beneficiar de auxílios de emergência e à reestruturação (princípio do «auxílio único»).

(221)

Uma vez que as medidas 1, 4 e 5 não constituem auxílios estatais, não são tomadas em consideração para efeitos do princípio do «auxílio único». Por outro lado, as autoridades letãs confirmaram que a airBaltic não tinha beneficiado de qualquer auxílio de emergência ou à reestruturação nos últimos 10 anos. Por conseguinte, a Comissão considera que o princípio do «auxílio único» foi respeitado.

7.5.   CONCLUSÃO NO QUE SE REFERE ÀS MEDIDAS 2, 3 E 6

(222)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a Letónia aplicou ilegalmente as medidas 2, 3 e 6 a favor da airBaltic, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. No entanto, segundo a Comissão, as medidas e o plano de reestruturação preenchem as condições exigidas pelas Orientações E&R. Por conseguinte, a Comissão considera que o auxílio é compatível com o mercado interno.

(223)

Por último, a Comissão assinala que a Letónia concordou com a adoção e notificação da presente decisão em língua inglesa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O primeiro empréstimo estatal de 16 milhões de LVL, que a República da Letónia concedeu à airBaltic em 2011, bem como a aquisição, por parte do Estado, das obrigações de cupão zero emitidas pela airBaltic, em abril de 2010, e o pagamento de 2,8 milhões de euros pelo Latvijas Krājbanka à airBaltic em novembro de 2011 não constituem auxílios na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

O segundo empréstimo estatal de 67 milhões de LVL e o aumento de capital da airBaltic, que a República da Letónia concedeu em 2011, bem como a cessão à airBaltic de um crédito de cinco milhões de euros, que a República da Letónia efetuou em 2012, constituem auxílios na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Os referidos auxílios são compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2014.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  JO C 69 de 8.3.2013, p. 40.

(2)  Taxa de câmbio de 1 euro = LVL 0,7063. Taxa de câmbio média para 2011 publicada pelo Banco Central Europeu disponível em http://sdw.ecb.europa.eu/reports.do?node=100000233.

(3)  Ver nota de rodapé 1.

(4)  Fonte: Riga International Airport Yearbook 2011, disponível em http://www.riga-airport.com/en/main/about-company/gada-gramata.

(5)  Ver http://bnn-news.com/airbaltic-shareholders-structure-11608. A imprensa destaca algumas ligações entre a Taurus e um empresário russo, Vladimir Antonov.

(6)  O antigo acionista principal e presidente do banco lituano Snoras era Vladimir Antonov.

(7)  O Banco Central da Lituânia explicou que precisou de nacionalizar o banco Snoras por este não cumprir as exigências legais, não fornecer as informações solicitadas, e tendo em conta as más condições dos seus ativos. Ver http://en.rian.ru/ business/20120523/173624459.html e http://www.bloomberg.com/news/2011-12-19/antonov-says-he-invested-50-million-euros-in-latvia-s-airbaltic.html.

(8)  Ver http://www.lkb.lv/en/about_bank/news/archyve?item=2022&page=6.

(9)  Ver http://www.fktk.lv/en/publications/other_publications/2012-02-07_jsc_latvijas_krajbanka_c/.

(10)  O ministro dos Transportes explicou que o objetivo da aquisição era proteger os depositantes do Latvijas Krājbanka. Aparentemente, os problemas financeiros da BAS ameaçavam impedir o Estado de investir no capital da airBaltic e, por conseguinte, o Governo decidiu atuar em defesa dos seus interesses e assumir o controlo da airBaltic. Ver http://www.bloomberg.com/news/2011-12-01/latvia-buys-out-minority-shareholder-in-airbaltic-ministry-says.html e http://www.sam.gov.lv/?cat=8& art_id=2598.

(11)  Ver http://www.baltic-course.com/eng/transport/?doc=54423. A imprensa também refere que a BAS devia, alegadamente, 14 milhões de LVL ao Latvijas Krājbanka (ver, por exemplo, http://www.baltic-course.com/eng/transport/?doc=53861).

(12)  Segundo a Letónia, em agosto de 2013 ainda não tinha sido declarada a insolvência da BAS, apesar das tentativas de vários dos seus credores.

(13)  Por outro lado, segundo parece, pelo menos desde 2010, existia um conflito entre os principais acionistas da airBaltic — o Estado letão e a BAS: a imprensa refere diversas ações judiciais entre o Estado letão e a BAS (ver, por exemplo, http://atwonline.com/airline-finance-data/news/airbaltic-files-bankruptcy-0921).

(14)  Ver http://centreforaviation.com/analysis/airbaltics-restructuring-plan-is-in-full-swing-but-competition-from-estonian-air-is-rising-74754.

(15)  Ver http://www.eurofound.europa.eu/emcc/erm/factsheets/18371/Air%20Baltic%20Corporation? Template=searchfactsheets&kSel=1 e http://www.baltic-course.com/eng/transport/?doc=42089.

(16)  Ver https://www.airbaltic.com/en/bottom_menu/press-room/press_releases/2011/airbaltic-files-for-legal-protection-airbaltic-to-continue-operations.

(17)  O Ministério dos Transportes letão publicou um anúncio nas edições europeia e britânica do Financial Times de 27 de agosto de 2012, convidando à manifestação de interesse não vinculativa relativa à participação na venda de ações emitidas pela airBaltic. Ver http://prudentia.lv/upload_file/27082012-ABC%20ad%20EN.pdf.

(18)  Segredo comercial.

(19)  Aparentemente, o Estado letão exerceu esse direito em 8 de junho de 2012 (ver considerando 23 acima).

(20)  Contrariamente ao que se afirma no considerando 80 da decisão de início do procedimento, a Comissão constatou, durante o procedimento formal de investigação, que a BAS não era obrigada, nos termos do Acordo, a conceder um empréstimo convertível em condições pari passu juntamente com o segundo empréstimo estatal.

(21)  Em 10 de julho de 2012, a airBaltic assinou com a Bombardier uma carta de intenções relativa à aquisição de 10 aeronaves CS300 e à obtenção de direitos de aquisição sobre mais 10 aviões a jato CS300. Com base no preço de catálogo dos aviões CS300, um contrato de encomenda firme será avaliado em cerca de 764 milhões de dólares norte-americanos (621,74 milhões de euros), e poderá aumentar para 1,57 mil milhões de dólares (1,28 mil milhões de EUR), caso os direitos de aquisição sejam convertidos em encomendas firmes. Ver http://www.airbaltic.com/public/49780.html. Taxa de câmbio de 1EUR = 1,2288 USD — taxa de câmbio média para julho de 2012 publicada pelo Banco Central Europeu, disponível em http://sdw.ecb.europa.eu/reports.do?node=100000233.

(22)  O primeiro empréstimo estatal de 16 milhões de LVL e segundo empréstimo estatal de 67 milhões de LVL (incluindo a segunda fração de 25,4 milhões de LVL, concedida à empresa no segundo semestre de 2012, na sequência do plano reShape).

(23)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(24)  A Letónia reclama o valor de […] milhões de euros, o qual, no entanto, não decorre do acordo.

(25)  Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6).

(26)  «LDQ» significa «lugares disponíveis por quilómetro» (número de lugares multiplicado pelo número de quilómetros percorridos). O LDQ é o indicador mais importante da capacidade de uma companhia aérea, e foi utilizado pelo setor dos transportes aéreos e pela própria Comissão em casos anteriores de reestruturação neste setor.

(27)  A Ryanair remeteu para o processo C-405/11 P, Buczek Automotive, ainda não publicado, pontos 55-57.

(28)  Ver http://www.eurofound.europa.eu/emcc/erm/factsheets/18371/Air%20Baltic%20Corporation? Template=searchfactsheets&kSel=1 e http://www.baltic-course.com/eng/transport/?doc=42089.

(29)  Ver http://atwonline.com/airline-finance-data/news/airbaltic-files-bankruptcy-0921.

(30)  Fonte: relatório anual da airBaltic de 2011.

(31)  Ver, por exemplo, o comunicado de imprensa do gabinete do ministro da Letónia de 7 de setembro de 2001 (http://www.mk.gov.lv/en/aktuali/zinas/2011/09/070911-cm-01/), onde se refere que o então primeiro-ministro declarou que «é essencial manter a airBaltic como transportadora aérea nacional, o que traz vantagens substanciais para a Letónia no âmbito da logística e do turismo e constitui uma importante fonte de emprego; no entanto, sublinha a necessidade de optar pelas soluções mais favoráveis para o interesse público».

(32)  Processo T-565/08, Corsica Ferries/Comissão, acórdão de 11 de setembro de 2012, ainda não publicado, n.o 122.

(33)  Ver nota de rodapé 24. A taxa de base para a Letónia em 3 de outubro de 2011 era de 2,2 %. Devem acrescentar-se 400 pontos de base a este valor, considerando as dificuldades da airBaltic naquela altura e o nível significativo de cobertura por garantia do empréstimo, o que resulta numa taxa de 6,2 %.

(34)  No entanto, a Comissão observa que o primeiro empréstimo estatal foi capitalizado em 29 de dezembro de 2011 como parte da medida 3. A apreciação da medida 3 é efetuada na secção 7.2.4 abaixo.

(35)  A carta de garantia, datada de 3 de outubro de 2011, dispõe que a garantia é nula se o Estado «tiver exercido os seus direitos de acordo com […] a cláusula 7.4 [do Acordo] e se o Estado se tiver tornado acionista com uma participação não inferior a 99,78 % das ações com direito de voto da [airBaltic]». Com efeito, a Letónia tornou-se acionista com uma participação de 99,8 % na airBaltic em 30 de novembro de 2011.

(36)  Processo C-280/00 Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH (Altmark), Coletânea 2003, p. I-7747, n.o 81.

(37)  Decisão 2011/414/UE da Comissão, de 14 de dezembro de 2010, relativa ao auxílio estatal C 8/10 (ex N 21/09 e NN 15/10) executado pela Grécia a favor da Varvaressos S.A. (JO L 184 de 14.7.2011, p. 9).

(38)  Ver decisão da Comissão no processo SA.30908, CSACzech AirlinesPlano de reestruturação, ponto 107, e decisão da Comissão no processo SA.33015 — Air Malta plc., ponto 93. Ver também Decisão 2010/137/CE da Comissão, de 28 de agosto de 2009, Auxílio estatal C 6/09 (ex N 663/08) — Áustria Austrian Airlines — Plano de reestruturação (JO L 59 de 9.3.2010, p. 1), ponto 296, e Decisão 2012/542/EU da Comissão, de 21 de março de 2012, relativa à medida SA.31479 (2011/C) (ex 2011/N) que o Reino Unido tenciona executar a favor do Royal Mail Group (JO L 279 de 12.10.2012, p. 40), ponto 217.

(39)  Respetivamente, as receitas por lugares disponíveis por quilómetro (RLDQ) e o custo dos lugares disponíveis por quilómetro (CLDQ).

(40)  Ver considerando 194 abaixo.

(41)  Nomeadamente, as rotas entre […]. A Comissão entende que o encerramento destas rotas constitui uma medida meramente compensatória, uma vez que nada parece sugerir que foram encerradas como consequência necessária da redução da frota.

(42)  Ver decisão da Comissão no processo SA.30908, CSA — Czech Airlines — Plano de reestruturação, pontos 130 e 131.

(43)  Os aeroportos inteiramente coordenados encontram-se definidos no artigo 2.o, alínea g), do Regulamento (CEE) n.o 95/93, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO L 14 de 22.1.1993, p. 1). Nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 95/93, estes aeroportos sofrem, ao menos durante certos períodos, restrições de capacidade.

(44)  Ver decisão da Comissão de 13 de setembro de 2006 no processo de auxílio estatal N 447/2006 — Letónia — mapa dos auxílios com finalidade regional 2007-2013.

(45)  Os custos totais de transição da aeronave de um operador em situação de incumprimento para cumprir os requisitos de entrega a um novo cliente podem facilmente atingir os […] % do valor contabilístico da aeronave.

(46)  Ver decisão Czech Airlines, pontos 119 e 145.


10.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/29


DECISÃO (UE) 2015/1092 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2014

relativa aos auxílios estatais SA.34824 (2012/C), SA.36007 (2013/NN), SA.36658 (2014/NN), SA.37156 (2014/NN), SA.34534 (2012/NN) concedidos pela Grécia ao Grupo Banco Nacional da Grécia e relacionados com:

Recapitalização e reestruturação do Banco Nacional da Grécia S.A.;

Resolução do First Business Bank S.A. através de uma ordem de transferência ao Banco Nacional da Grécia S.A.;

Resolução do Probank S.A. através de uma ordem de transferência ao Banco Nacional da Grécia, S.A.

Resolução do Banco Cooperativo de Lesvos-Limnos, do Banco Cooperativo de Achaia e do Banco Cooperativo de Lamia

[notificada com o número C(2014) 5201]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado os Estados-Membros e outras partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições supramencionadas,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   PROCEDIMENTO RELACIONADO COM O GRUPO BANCO NACIONAL DA GRÉCIA (1) (DORAVANTE «O BANCO»)

(1)

Por decisão de 19 de novembro de 2008, a Comissão aprovou um regime intitulado «Medidas de apoio às instituições de crédito na Grécia» (doravante «regime de apoio aos bancos gregos») destinado a assegurar a estabilidade do sistema financeiro grego. O regime de apoio aos bancos gregos permite a concessão de auxílios ao abrigo de três medidas constitutivas, nomeadamente uma medida de recapitalização, uma medida de garantia e uma medida de empréstimo obrigacionista do Estado (2).

(2)

O considerando 14 da Decisão de 19 de novembro de 2008 registou que seria notificado à Comissão um plano de reestruturação relativo aos beneficiários da medida de recapitalização.

(3)

Em maio de 2009, o Grupo Banco Nacional da Grécia (doravante «o Banco») foi recapitalizado no âmbito da medida de recapitalização do regime de apoio aos bancos gregos.

(4)

Em 2 de agosto de 2010, as autoridades gregas apresentaram à Comissão um plano de reestruturação relativo ao Banco. A Comissão registou esse plano e as suas atualizações subsequentes, bem como a informação adicional apresentada pelas autoridades gregas, sob o número de processo SA.30342 (PN 26/2010) e, posteriormente, SA.32788 (2011/PN).

(5)

Em dezembro de 2011, o Banco foi recapitalizado novamente pela Grécia ao abrigo da medida de recapitalização. Em 22 de dezembro de 2011, a Comissão aprovou a segunda recapitalização do Banco (3).

(6)

O Banco tem beneficiado reiteradamente de garantias estatais sobre instrumentos de dívida e empréstimos obrigacionistas do Estado ao abrigo do regime de apoio aos bancos gregos (4). Beneficiou igualmente de assistência de liquidez de emergência garantida pelo Estado (doravante «ALE garantida pelo Estado»).

(7)

Em 18 de março de 2012, o Banco da Grécia procedeu à retirada das licenças de três bancos cooperativos (doravante «os três bancos cooperativos»), a saber, o Banco Cooperativo de Lesvos-Limnos (doravante «Banco Lesvos-Limnos»), o Banco Cooperativo de Achaia (doravante «Banco Achaia») e o Banco Cooperativo de Lamia (doravante «Banco Lamia») e colocou-os em situação de liquidação.

(8)

A Comissão registou as informações recebidas da Grécia informalmente sobre a resolução dos bancos cooperativos sob o número de processo SA.34534 (2012/NN).

(9)

Em 23 de março de 2012, o Banco da Grécia procedeu à transferência de passivos dos três bancos cooperativos para o Banco e determinou o montante dos défices de financiamento (5) a cobrir pelo Fundo de Estabilidade Financeira para a Grécia (FEFG) nos termos da Lei 4051/2012 (6). Os défices de financiamento corresponderam ao valor dos passivos transferidos, uma vez que não foi efetuada qualquer transferência de ativos dos três bancos cooperativos.

(10)

Em 20 de abril de 2012, o FEFG apresentou ao Banco uma carta de compromisso para participar no previsto aumento de capital social do Banco. Em 28 de maio de 2012, o FEFG concedeu uma recapitalização-ponte de 7 430 milhões de EUR ao Banco (doravante «primeira recapitalização-ponte»).

(11)

Em maio de 2012, as autoridades gregas notificaram à Comissão a carta de compromisso que tinha sido apresentada pelo FEFG ao Banco. Uma vez que a medida já tinha sido adotada, a Comissão registou-a como auxílio não notificado [processo SA.34824 (2012/NN)].

(12)

Em 27 de julho de 2012, a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação relativamente à primeira recapitalização-ponte (doravante «decisão de início do procedimento BNG») (7).

(13)

Em dezembro de 2012, o FEFG concedeu ao Banco uma segunda recapitalização-ponte de 2 326 milhões de EUR («segunda recapitalização-ponte») (8). As autoridades gregas comunicaram esta medida à Comissão em 27 de dezembro de 2012. A Comissão registou essas medidas sob o número de processo SA.36007 (2013/NN).

(14)

Em junho de 2013, o Banco anunciou a conclusão com êxito da sua emissão de direitos no valor de 1 079 milhões de EUR (9) enquanto o FEFG converteu parcialmente a primeira e segunda recapitalizações ponte em capital próprio («a recapitalização da primavera de 2013», que inclui tanto a emissão de direitos de 1 079 milhões de EUR como a conversão da primeira e segunda recapitalizações ponte). O montante total da recapitalização da primavera de 2013 foi de 9 756 milhões de EUR, dos quais 8 677 milhões de EUR foram injetados pelo FEFG (a «participação do FEFG na recapitalização da primavera de 2013»).

(15)

Em 19 de dezembro de 2013, as autoridades gregas apresentaram à Comissão informações relativas às condições da recapitalização da primavera de 2013.

(16)

Em 25 de junho de 2014, as autoridades gregas apresentaram à Comissão um plano final de reestruturação do Banco («o plano de reestruturação»). Na mesma data forneceram informação sobre a ALE garantida pelo Estado. Indicaram que pretendiam continuar a prestar ao Banco esse apoio em termos de liquidez, bem como garantias estatais sobre instrumentos de dívida e empréstimos obrigacionistas do Estado ao abrigo do regime de apoio aos bancos gregos. A Comissão registou esta notificação com o número SA.34824 (2012/C).

(17)

A Comissão realizou várias reuniões, teleconferências e trocas de mensagens eletrónicas com representantes das autoridades gregas e do Banco.

(18)

A Grécia aceita que, a título excecional, a presente decisão seja adotada em língua inglesa exclusivamente.

1.2.   PROCEDIMENTO RELACIONADO COM AS EMPRESAS ADQUIRIDAS

1.2.1.   Procedimento relativo ao First Business Bank S.A.

(19)

Em julho de 2009, o First Business Bank S.A. («Banco FB») beneficiou de uma recapitalização pela Grécia no âmbito da medida de recapitalização do regime de apoio aos bancos gregos (10), num montante de 50 milhões de EUR.

(20)

Na primavera de 2013, o Banco da Grécia decidiu avançar com a resolução do Banco FB através de um procedimento de aquisição e absorção (11).

(21)

Em 1 de maio de 2013, o Banco da Grécia convidou os quatro maiores bancos da Grécia a apresentarem propostas não vinculativas para uma carteira de ativos e passivos do Banco FB. O Banco da Grécia, na sua carta aos proponentes, declarou que, para além do défice de financiamento, o FEFG cobriria as necessidades de capital do adquirente relacionadas com os ativos transferidos do Banco FB.

(22)

Em 8 de maio de 2013, o Banco e outro banco apresentaram as suas propostas preliminares.

(23)

Em 10 de maio de 2013, o Banco reviu a sua proposta.

(24)

Na mesma data, o Banco da Grécia procedeu à resolução do Banco FB e à transferência de ativos e passivos selecionados para o Banco.

(25)

Em 11 de maio de 2013, as autoridades gregas apresentaram à Comissão informações sobre a resolução do Banco FB. A Comissão registou essa informação e a documentação apresentada subsequentemente pelas autoridades gregas sob o número de processo SA.36658 (2014/NN).

(26)

Em 28 de junho de 2013, o FEFG pagou dois terços do défice de financiamento tal como inicialmente previsto.

(27)

Em 29 de julho de 2013, as autoridades gregas notificaram à Comissão o financiamento do défice de financiamento, num montante total de cerca de 524 milhões de EUR, tal como previsto no momento da resolução, com base em dados de 31 de março de 2013.

(28)

Em 7 de novembro de 2013, o Banco da Grécia finalizou o cálculo do défice de financiamento total, que ascendia a 457 milhões de EUR (12).

(29)

Em 13 de novembro de 2013, o FEFG pagou o saldo remanescente do défice de financiamento ao Banco.

(30)

Em 25 de junho de 2014, as autoridades gregas notificaram à Comissão que o Banco não pretende solicitar que o FEFG lhe injete o montante equivalente às necessidades de capital criadas pela aquisição de ativos do Banco FB.

1.2.2.   Procedimento relativo ao Probank S.A.

(31)

Em 10 de maio de 2013, o Banco da Grécia nomeou um comissário no Probank S.A. («Probank»).

(32)

Em julho de 2013, o Banco da Grécia decidiu avançar com a resolução do Probank através de um procedimento de aquisição e absorção.

(33)

Em 22 de julho de 2013, o Banco da Grécia convidou os quatro maiores bancos da Grécia a apresentarem propostas para uma carteira de ativos e passivos do Probank. Na sua carta aos potenciais proponentes, o Banco da Grécia declarou que o FEFG cobriria, para além do défice de financiamento, as necessidades de capital do adquirente relacionadas com os ativos transferidos do Probank.

(34)

Em 24 de julho de 2013, um banco apresentou um projeto de proposta e, em 25 de julho de 2013, o Banco apresentou a sua proposta vinculativa.

(35)

Em 26 de julho de 2013, o Banco da Grécia procedeu à resolução do Probank e à transferência de ativos e passivos selecionados para o Banco.

(36)

Em 29 de julho de 2013, as autoridades gregas notificaram à Comissão o financiamento do défice de financiamento, num montante total de 238 milhões de EUR, conforme o previsto pelo Banco da Grécia, com base em dados, em 31 de março de 2013. A Comissão registou esta notificação e subsequente informação apresentada pelas autoridades gregas sob o número de processo SA.37156 (2014/NN).

(37)

Em 9 de agosto de 2013, o FEFG pagou dois terços do défice de financiamento, tal como inicialmente previsto.

(38)

Em 30 de dezembro de 2013, o Banco da Grécia finalizou o cálculo do défice de financiamento total, que ascendia a 563 milhões de EUR.

(39)

Em 31 de dezembro de 2013, o FEFG pagou ao Banco o saldo remanescente do défice de financiamento.

(40)

Na mesma data, o Banco da Grécia forneceu à Comissão informações adicionais sobre a finalização do défice de financiamento.

(41)

Em 25 de junho de 2014, as autoridades gregas notificaram à Comissão que o Banco não pretende solicitar que o FEFG lhe injete o montante equivalente às necessidades de capital criadas pela aquisição de ativos do Probank.

2.   DESCRIÇÃO

2.1.   O BANCO E AS SUAS DIFICULDADES

2.1.1.   Contexto geral do setor bancário grego

(42)

O produto interno bruto («PIB») real da Grécia caiu 20 % entre 2008 e 2012, tal como indicado no quadro 1. Em consequência, os bancos gregos enfrentaram um rápido aumento da taxa de incumprimento nos empréstimos a agregados familiares e empresas gregos (13). Estas evoluções afetaram negativamente o desempenho dos ativos dos bancos gregos e geraram grandes perdas com empréstimos.

Quadro 1

Crescimento do PIB real da Grécia, 2008-2013

Grécia

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Crescimento do PIB real (em %)

– 0,2

– 3,1

– 4,9

– 7,1

– 6,4

– 3,9

Fonte: Eurostat, disponível em linha em: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/tgm/table.do?tab=table&init=1&plugin=1&language=en&pcode=tec00115

(43)

Além disso, em fevereiro de 2012, a Grécia implementou uma troca de obrigações do setor privado conhecida como Participação do Setor Privado («o programa PSI»). Os bancos gregos estiveram envolvidos no programa PSI, no decurso do qual o Governo grego ofereceu aos titulares de obrigações privados existentes novos valores mobiliários [incluindo novas obrigações do Estado grego («GGB»), valores mobiliários ligados ao PIB e notas de pagamento do PSI emitidas pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira («FEEF»)] em troca das GGB existentes, com um desconto nominal de 53,5 % e prazos de vencimento mais longos (14). As autoridades gregas anunciaram os resultados dessa troca de obrigações em 9 de março de 2012 (15). A troca resultou em perdas significativas para os titulares de obrigações (estimadas pelo Banco da Grécia numa média de 78 % do montante nominal das antigas GGB para os bancos gregos) e necessidades de capital, retroativamente registadas nas demonstrações financeiras de 2011 dos bancos gregos.

Quadro 2

Total de perdas dos principais bancos gregos na sequência do PSI (milhões de EUR)

Bancos

Montante nominal das GGB (1)

Montante nominal dos empréstimos relacionados com o Estado (2)

Total do montante nominal

(3)=(1)+(2)

Perda das GGB na sequência do PSI (4)

Perda na sequência do PSI de empréstimos relacionados com o Estado (5)

Perda bruta total na sequência do PSI

(6)=(4)+(5)

Perda bruta total na sequência do PSI/Core Tier 1 (16)

(dez. de 2011) (%)

Perda bruta total na sequência do PSI/Total dos ativos

(dez. de 2011) (%)

BNG

13 748

1 001

14 749

10 985

751

11 735

161,0

11,0

Eurobank

7 001

335

7 336

5 517

264

5 781

164,5

7,5

Alpha

3 898

2 145

6 043

3 087

1 699

4 786

105,7

8,1

Piraeus

7 063

280

7 343

5 686

225

5 911

226,0

12,0

Probank

415

0

415

295

0

295

105,1

8,7

Banco FB

70

0

70

49

0

49

33,8

3,1

Fonte: Banco da Grécia, Relatório sobre a Recapitalização e a Reestruturação do Setor Bancário Grego, dezembro de 2012, p. 14.

(44)

Dado que os bancos gregos enfrentaram défices de capital substanciais em resultado do programa PSI e da contínua recessão, o Memorando de Políticas Económicas e Financeiras (doravante «MPEF») do Segundo Programa de Ajustamento para a Grécia entre o Governo grego, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional («FMI») e o Banco Central Europeu («BCE»), de 11 de março de 2012, disponibilizou fundos para a recapitalização desses bancos. As autoridades gregas estimaram o total das necessidades de recapitalização dos bancos e dos custos de resolução a financiar no âmbito desse programa em 50 mil milhões de EUR (17). Esse montante foi calculado com base num teste de esforço realizado pelo Banco da Grécia para o período compreendido entre dezembro de 2011 e dezembro de 2014 («teste de esforço de 2012»), que se baseou na previsão das perdas com empréstimos efetuada pela Blackrock (18). Os fundos para a recapitalização dos bancos gregos estão disponíveis através do FEFG. O quadro 3 resume o cálculo das necessidades de capital para os principais bancos gregos, de acordo com os resultados do teste de esforço de 2012.

Quadro 3

Teste de esforço de 2012: Necessidades de capital dos principais bancos gregos (milhões de EUR)

Bancos

Referência Core Tier 1

(dez. de 2011) (1)

Perda bruta total na sequência do PSI

(dez. de 2011) (2)

Disposições relativas ao PSI

(junho de 2011) (3)

Perdas brutas cumulativas

Projeções para o risco de crédito (4)

Reservas para cobertura de perdas com empréstimos

(dez. de 2011) (5)

Geração de capital interno (6)

Meta Core Tier 1

(dez. de 2014) (7)

Necessidades de capital

(8) = (7) – (1) – (2) – (3) – (4) – (5) – (6)

BNG

7 287

– 11 735

1 646

– 8 366

5 390

4 681

8 657

9 756

Eurobank

3 515

– 5 781

830

– 8 226

3 514

2 904

2 595

5 839

Alpha

4 526

– 4 786

673

– 8 493

3 115

2 428

2 033

4 571

Piraeus

2 615

– 5 911

1 005

– 6 281

2 565

1 080

2 408

7 335

Probank

281

– 295

59

– 462

168

147

180

282

Banco FB

145

– 49

0

– 285

167

– 29

116

168

Fonte: Banco da Grécia, Relatório sobre a Recapitalização e a Reestruturação do Setor Bancário Grego, dezembro de 2012, p. 8.

(45)

Em conformidade com o MPEF, «aos bancos que apresentarem planos viáveis de mobilização de capital será dada a oportunidade de solicitar e receber apoio público por forma a preservar os incentivos ao setor privado para injetar capital e que, por conseguinte, minimize os encargos para os contribuintes» (19). O Banco da Grécia considerou que apenas os quatro maiores bancos (Eurobank, Banco Nacional da Grécia, Piraeus Bank e Alpha Bank) eram viáveis (20). Estes receberam uma primeira recapitalização do FEFG em maio de 2012.

(46)

Os depósitos nacionais nos bancos da Grécia diminuíram, no total, 37 % entre o final de 2009 e junho de 2012 devido à recessão e à incerteza política. Esses bancos tiveram de pagar taxas de juro mais elevadas para tentarem manter os depósitos. Os custos dos depósitos subiram, reduzindo a margem de juro líquida dos bancos. Como os bancos gregos foram excluídos dos mercados grossistas de financiamento, tornaram-se inteiramente dependentes do financiamento do Eurosistema (21), que consistia numa proporção cada vez maior em ALE garantida pelo Estado concedida pelo Banco da Grécia.

(47)

Em 3 de dezembro de 2012, a Grécia lançou um programa de recompra relativo às novas GGB recebidas pelos investidores no âmbito do programa PSI, a preços que variaram entre os 30,2 % e os 40,1 % do seu valor nominal (22). Os bancos gregos participaram nesse programa de recompra, que cristalizou novas perdas no seu balanço, uma vez que a maior parte da perda contabilística (isto é, a diferença entre o valor de mercado e o valor nominal) registada com as novas GGB no momento do programa PSI se tornou definitiva e irreversível (23).

(48)

Em dezembro de 2012, os quatro maiores bancos gregos receberam uma segunda recapitalização-ponte do FEFG.

(49)

Na primavera de 2013, as recapitalizações ponte dos quatro bancos foram convertidas em recapitalizações fixas em ações ordinárias, com o FEFG a deter mais de 80 % do capital social de cada um dos quatro bancos. No que se refere aos bancos que conseguiram atrair um montante predeterminado de capitais privados, o FEFG recebeu ações sem direito de voto e aos investidores privados que injetaram dinheiro novo juntamente com o FEFG foram atribuídos warrants sobre as ações adquiridas pelo FEFG.

(50)

Em julho de 2013, o Banco da Grécia pediu a um consultor para realizar um estudo de diagnóstico sobre as carteiras de empréstimo de todos os bancos gregos. O consultor efetuou projeções de perdas de crédito («PPC») para todas as carteiras de empréstimos nacionais dos bancos gregos, bem como para empréstimos com risco grego em sucursais e filiais estrangeiras durante três anos e meio e o período de vigência do empréstimo. A análise forneceu PPC no âmbito de dois cenários macroeconómicos, um cenário de referência e um adverso. As PPC para as carteiras de empréstimos estrangeiras foram calculadas pelo Banco da Grécia, usando alguns dos contributos do consultor.

(51)

Com base na avaliação das PPC do consultor, o Banco da Grécia lançou um novo exercício de testes de esforço no outono de 2013 (doravante «teste de esforço de 2013») para avaliar a solidez da posição de capital dos bancos gregos tanto no âmbito de um cenário de referência como de um cenário negativo. O Banco da Grécia procedeu à avaliação das necessidades de capital com o apoio técnico de um segundo consultor.

(52)

Os principais componentes da avaliação das necessidades de capital no âmbito do teste de esforço de 2013 foram (i) as PPC (24) das carteiras de empréstimo dos bancos numa base consolidada para o risco grego e o risco estrangeiro, descontando as reservas de empréstimo existentes, e (ii) a rentabilidade operacional dos bancos estimada para o período de junho de 2013 a dezembro de 2016, com base num ajustamento prudente dos planos de reestruturação que tinham sido apresentados ao Banco da Grécia durante o quarto trimestre de 2013. O quadro 4 resume o cálculo das necessidades de capital dos principais bancos gregos numa base consolidada no âmbito do cenário de referência para o teste de esforço de 2013.

Quadro 4

Teste de esforço de 2013: Necessidades de capital dos bancos gregos numa base consolidada no cenário de referência (milhões de EUR)

Bancos

Referência Core Tier 1

(junho de 2013) (1)

Reservas para cobertura de Perdas com Empréstimos

(junho de 2013) (2)

PPC para o risco grego (3)

PPC para o risco estrangeiro (25) (4)

Geração interna de capital (5)

Rácio Core Tier 1 do teste de esforço

(dezembro de 2016) (6)

Necessidades de capital

(7) = (6) – (1) – (2) – (3) – (4) – (5)

BNG (26)

4 821

8 134

– 8 745

– 3 100

1 451

4 743

2 183

Eurobank (27)

2 228

7 000

– 9 519

– 1 628

2 106

3 133

2 945

Alpha

7 380

10 416

– 14 720

– 2 936

4 047

4 450

262

Piraeus

8 294

12 362

– 16 132

– 2 342

2 658

5 265

425

Fonte: Banco da Grécia, Teste de Esforço de 2013 do Setor Bancário Grego, março de 2014, p. 42.

(53)

Em 6 de março de 2014, o Banco da Grécia anunciou os resultados do teste de esforço de 2013 e solicitou aos bancos que apresentassem, até meados de abril de 2014, os seus planos de mobilização de capital para cobrir as necessidades de capital no âmbito do cenário de referência.

(54)

Entre o final de março de 2013 e o início de maio de 2014, os quatro bancos procederam a aumentos de capital.

2.1.2.   O beneficiário

(55)

O Banco presta serviços bancários universais sobretudo na Grécia, Turquia e em outros países da Europa Central, Oriental e do Sudeste (Chipre, Roménia, Bulgária, Sérvia, Albânia e antiga República jugoslava da Macedónia (doravante «ARJM»). Oferece uma gama completa de produtos bancários e financeiros e de serviços às famílias e às empresas. Desenvolve nomeadamente atividades na banca de retalho, serviços bancários a empresas e particulares, gestão de ativos, seguros, tesouraria, no mercado de capitais. O Banco está constituído na Grécia e as suas ações estão cotadas na Bolsa de Valores de Atenas. Em 30 de setembro de 2012, o Banco empregava um total de 37 831 pessoas (28), das quais cerca de um terço se encontrava empregado na Grécia, e um terço na Turquia, enquanto o terço restante estava empregado em outros países, sobretudo na Europa do Sudeste.

(56)

O Banco participou no programa PSI, trocando GGB e empréstimos relacionados com o Estado com um valor nominal de 14 749 milhões de EUR. O total da sua despesa relacionada com o PSI ascendeu a cerca de 11 735 milhões de EUR antes de impostos e foi integralmente registado nas suas contas de 2011 (29). Durante o programa de recompra de dezembro de 2012, o Banco vendeu as novas GGB que tinha recebido no âmbito do PSI com um grande desconto face ao valor nominal. Essa venda cristalizou as suas perdas nas novas GGB.

(57)

Os dados principais do Banco em dezembro de 2010, dezembro de 2011, dezembro de 2012 e dezembro de 2013 (dados consolidados segundo as demonstrações financeiras anuais) são apresentados no quadro 5.

Quadro 5

Dados principais do Banco Nacional da Grécia, 2010, 2011, 2012 e 2013  (30)

Lucros e perdas (em milhões de EUR)

2010

2011

2012

2013

Resultado líquido de juros

4 148

3 843

3 365

3 157

Total das receitas de exploração

4 639

4 372

3 527

3 771

Total das despesas de exploração

– 2 512

– 2 541

– 2 322

– 2 547

Receitas da pré-provisão

2 127

1 833

1 205

1 224

Perdas por imparidade para cobrir o risco de crédito

– 1 450

– 3 439

– 2 966

– 1 373

Perdas por imparidade em GGB e empréstimos elegíveis para o PSI

0

– 11 783

– 187

0

Lucros/perdas líquidos

440

– 12 325

– 2 131

807

Dados seletivos relativos ao volume (milhões de EUR)

31 de dezembro de 2010

31 de dezembro de 2011

31 de dezembro de 2012

31 de dezembro de 2013

Total dos empréstimos líquidos e adiantamentos a clientes

77 262

71 496

69 135

67 250

Depósitos

68 039

59 544

58 722

62 876

Total dos ativos

120 745

106 870

104 798

110 930

Total de capitais próprios (31)

10 905

– 253

– 2 042

7 874

(58)

O quadro 5 mostra que, para além das enormes perdas que registou em 2011 devido ao programa PSI (11 735 milhões de EUR (32)), o Banco sofreu um declínio das receitas (nomeadamente em razão dos custos mais elevados dos depósitos) e perdas elevadas e crescentes por imparidade nas suas carteiras de empréstimos na Grécia e no estrangeiro. A posição de liquidez do Banco foi atingida pela retirada de depósitos, mas o seu rácio de empréstimos líquidos/depósitos permaneceu relativamente baixo em comparação com outros bancos gregos (118 % em 31 de dezembro de 2012 (33)).

(59)

Na sequência do teste de esforço de 2013, segundo o qual as necessidades de capital do Banco foram estimadas em 2 183 milhões de EUR no cenário de referência, o Banco procurou mobilizar 2,5 mil milhões de EUR de capital no mercado.

(60)

Em 6 de maio de 2014, o Banco anunciou o lançamento do exercício de book-building  (34) num montante de 2,5 mil milhões de EUR (35).

(61)

Em 9 de maio de 2014, o Banco comunicou a emissão e colocação de 1 136,4 milhões de novas ações ordinárias, ao preço de 2,20 EUR por ação, perfazendo uma receita bruta total de 2,5 mil milhões de EUR (36). O aumento de capital social foi realizado mediante o cancelamento de direitos de preferência dos acionistas existentes, tal como decidido pela assembleia geral de acionistas realizada em 10 de maio de 2014, em Atenas (37). O FEFG aprovou o aumento do capital social com base em dois relatórios de avaliação realizados por peritos independentes em conformidade com a Lei n.o 3864 (38).

2.2.   AQUISIÇÕES DE ATIVIDADES BANCÁRIAS GREGAS PELO BANCO

2.2.1.   Aquisição de determinados passivos dos três bancos cooperativos

(62)

Em 18 de março de 2012, o Banco da Grécia constatou que os três bancos cooperativos não preenchiam os requisitos de adequação dos fundos próprios e concluiu que não estariam em condições de aumentar o seu capital. Por conseguinte, o Banco da Grécia decidiu retirar as suas licenças e colocou-os em situação de liquidação.

(63)

O Banco da Grécia considerou que adotar medidas de resolução e, em especial, a venda em leilão dos depósitos no contexto do enquadramento de resolução (artigo 63.o, alínea d), da Lei n.o 3601/2007) e o financiamento do défice de financiamento era crucial para manter o aumento da confiança dos depositantes na sequência da conclusão feliz do PSI e do segundo programa de ajustamento, uma vez que essa confiança era frágil apesar da recente recuperação da confiança do mercado. O Banco da Grécia calculou que, em 19 de março de 2012, o montante total dos depósitos de clientes (com base em dados não auditados, em 30 de setembro de 2013) nestes três bancos cooperativos ascendeu a cerca de 325 milhões de EUR.

(64)

O Banco da Grécia avançou com um procedimento de aquisição e absorção através do qual todos os depósitos, incluindo depósitos interbancários e os créditos e passivos para com o Fundo de Garantia de Depósitos e Investimentos Grego (FGDIG), mas nenhuns dos empréstimos, seriam transferidos para um adquirente. Em 20 de março de 2012, o Banco da Grécia convidou as cinco maiores instituições de crédito gregas à data a apresentarem as suas propostas. O Banco e três outros bancos apresentaram propostas vinculativas. A oferta do Banco foi a preferida, em termos de contrapartida e tempo necessário para a conclusão da transferência. O Banco propôs pagar como contrapartida um montante igual a […] (39) % dos depósitos transferidos e previu que a transferência pudesse ser concluída no prazo de um dia útil.

2.2.1.1.   Banco Cooperativo de Lesvos-Limnos («Banco Lesvos-Limnos»)

(65)

Em 23 de março de 2012, o Banco da Grécia decidiu que os depósitos, créditos e passivos do Banco Lesvos-Limnos para com o FGDIG deviam ser transferidos para o Banco (40). Segundo o Banco da Grécia (41), o justo valor dos passivos transferidos ascendia a […] milhões de EUR, não tendo sido transferidos ativos. A contrapartida foi calculada (42) em […] milhões de EUR, ou seja, […] % dos depósitos transferidos. O défice de financiamento foi coberto pelo FEFG, nos termos do artigo 63.o-D, n.o 13, da Lei n.o 3601/2007. Em 10 de abril de 2012, o FEFG desembolsou dois terços do total do défice de financiamento em obrigações do FEEF comprometendo-se, ao mesmo tempo, a pagar o montante restante após a determinação final do défice de financiamento. Em 22 de junho de 2012, o Banco da Grécia determinou que o défice de financiamento final do Banco Lesvos-Limnos ascendia a 56,6 milhões de EUR. O FEFG cobriu a parte não paga do défice de financiamento em 20 de julho de 2012.

(66)

No momento da sua resolução, o Banco Lesvos-Limnos empregava 37 pessoas e tinha 3 sucursais. O Banco não assumiu quaisquer sucursais do Banco Lesvos-Limnos e os seus trabalhadores foram despedidos.

2.2.1.2.   Banco Cooperativo de Achaia («Banco Achaia»)

(67)

Em 23 de março de 2012, o Banco da Grécia decidiu que os depósitos, os créditos e passivos do Banco Achaia perante o FGDIG deviam ser transferidos para o Banco (43). Segundo o Banco da Grécia (44), o justo valor dos passivos transferidos ascendia a […] milhões de EUR, não tendo sido transferidos ativos. A contrapartida foi calculada (45) em […] milhões de EUR, ou seja, […] % do capital dos depósitos transferidos. O défice de financiamento foi coberto pelo FEFG, nos termos do artigo 63.o-D, n.o 13, da Lei n.o 3601/2007. Em 10 de abril de 2012, o FEFG desembolsou dois terços do total do défice de financiamento em obrigações do FEEF comprometendo-se, ao mesmo tempo, a pagar o montante restante após a determinação final do défice de financiamento. Em 22 de junho de 2012, o Banco da Grécia determinou que o défice de financiamento final do Banco Achaia ascendia a 212,9 milhões de EUR. O FEFG cobriu a parte não paga do défice de financiamento em 20 de julho de 2012.

(68)

No momento da sua resolução, o Banco Achaia empregava 103 pessoas e tinha 13 sucursais. O Banco não assumiu quaisquer sucursais do Banco Achaia e os seus trabalhadores foram despedidos.

2.2.1.3.   Banco Cooperativo de Lamia («Banco Lamia»)

(69)

Em 23 de março de 2012, o Banco da Grécia decidiu que os depósitos, os créditos e passivos do Banco Lamia perante o FGDIG seriam transferidos para o Banco (46). Segundo o Banco da Grécia, o justo valor dos passivos transferidos ascendia a […] milhões de EUR, sendo que não foram transferidos ativos. A contrapartida foi calculada (47) em […] milhões de EUR, ou seja, […] % do capital dos depósitos transferidos. O défice de financiamento foi coberto pelo FEFG, nos termos do artigo 63.o-D, n.o 13, da Lei n.o 3601/2007. Em 10 de abril de 2012, o FEFG desembolsou dois terços do total do défice de financiamento em obrigações do FEEF comprometendo-se, ao mesmo tempo, a pagar o montante restante após a determinação final do défice de financiamento. Em 22 de junho de 2012, o Banco da Grécia determinou que o défice de financiamento final do Banco Lamia ascendia a 56,3 milhões de EUR. O FEFG cobriu a parte não paga do défice de financiamento em 20 de julho de 2012.

(70)

No momento da sua resolução, o Banco Lamia empregava 47 pessoas e tinha 5 sucursais. O Banco não assumiu quaisquer sucursais do Banco Lamia e os seus trabalhadores foram despedidos.

(71)

Os montantes dos défices de financiamento dos três bancos cooperativos são apresentados no quadro 6.

Quadro 6

Défices de financiamento finais dos três bancos cooperativos

 

Défice de financiamento final

(em milhões de EUR)

Banco Lesvos-Limnos

56,6

Banco Achaia

212,9

Banco Lamia

56,3

Total

325,8

Fontes: Decisões 3/1, 3/2, 3/3 de 22 de junho de 2012, do Comité das Medidas de Resolução do Banco da Grécia.

2.2.2.   Aquisição de ativos e passivos selecionados do First Business Bank

(72)

O Banco FB era um banco de pequena dimensão com um balanço total de 1,4 mil milhões de EUR na altura da sua resolução, e uma quota de mercado inferior a 1 % em empréstimos e depósitos. O Banco FB tinha 19 sucursais em toda a Grécia e empregava 260 trabalhadores em 31 de dezembro de 2012.

(73)

O Banco FB recebeu, ao abrigo do regime de apoio aos bancos gregos, (i) uma injeção de capital de 50 milhões de EUR do Estado grego, em julho de 2009, (ii) títulos do Estado grego num valor de 60 milhões de EUR, em maio de 2012 (48) e (iii) uma garantia estatal para as obrigações emitidas com um valor nominal de 50 milhões de EUR, em março de 2011.

(74)

O Banco FB participou no programa PSI, trocando GGB com um valor nominal de 70 milhões de EUR. Tal como ilustrado no quadro 2, o total da sua despesa relacionada com o PSI ascendeu a cerca de 49 milhões de EUR antes de impostos. Tal como ilustrado no quadro 3, as necessidades de capital do Banco FB foram estimadas em 168 milhões de EUR no teste de esforço de 2012.

Aquisição do First Business Bank

(75)

Em 8 de novembro de 2012, o Banco da Grécia pediu ao Banco FB para concluir o aumento de capital até 30 de abril de 2013, a fim de restabelecer o seu rácio Core Tier 1.

(76)

Dado que o Banco FB não conseguiu obter o capital exigido até 30 de abril de 2013, o Banco da Grécia decidiu proceder à retirada da licença do Banco FB e colocá-lo em liquidação.

(77)

O Banco da Grécia considerou que adotar medidas de resolução através de um procedimento de aquisição e absorção e, em especial, do financiamento do défice de financiamento pertinente e da cobertura respetiva das necessidades de capital relacionadas com os ativos transferidos, era crucial para manter a confiança dos depositantes no sistema bancário grego e, por conseguinte, para preservar a estabilidade financeira. O Banco da Grécia calculou que, em 31 de dezembro de 2012, o montante total dos depósitos de clientes no Banco FB ascendia a cerca de 1 278 milhões de EUR, dos quais apenas 830 milhões de EUR se encontravam garantidos pelo FGDIG. Por conseguinte, se Banco FB tivesse sido colocado em liquidação sem a aplicação de medidas de resolução, não teriam sido cobertos cerca de 448 milhões de EUR dos depósitos.

(78)

Pelos referidos motivos em termos de estabilidade financeira, o Banco da Grécia procedeu à venda em leilão dos ativos e passivos selecionados do Banco FB, incluindo depósitos bancários. No entanto, a aquisição de ativos do Banco FB poderia ter criado novas necessidades de capital para o adquirente e, por conseguinte, nenhum banco aceitaria adquirir os ativos e passivos selecionados. Na sua carta de 8 de maio de 2013 ao FEFG, o Banco da Grécia indicou que considerava adequado que o FEFG cobrisse as necessidades de capital como parte dos custos da resolução. Na sua última proposta vinculativa de 10 de maio de 2013, o Banco solicitou que as necessidades de capital criadas pela aquisição dos ativos transferidos do Banco FB fossem cobertas pelo FEFG. O montante das necessidades de capital foi estimado em cerca de 100 milhões de EUR pelo Banco da Grécia, no momento da resolução (49).

(79)

Em 8 de maio de 2013, apenas o Banco e outro banco apresentaram propostas não vinculativas. As propostas de ambos os bancos basearam-se no pressuposto de que o FEFG cobriria tanto o défice de financiamento como as necessidades de capital relacionadas com os ativos transferidos. Em 10 de maio de 2013, o Banco apresentou uma oferta final. O Banco da Grécia decidiu transferir os ativos e passivos do Banco FB para o Banco, cuja oferta foi considerada a melhor.

(80)

Foram transferidos para o Banco os empréstimos a clientes (exceto os permanentemente em atraso) e a maioria dos saldos de caixa, bem como ativos intangíveis e fundos de comércio, direitos de propriedade, contratos relativos ao arrendamento ou compra de bens, passivos interbancários e depósitos de clientes.

(81)

De acordo com a avaliação inicial do Banco da Grécia no momento da resolução (50), o valor dos passivos transferidos do Banco FB para o Banco foi estimado em 1 402 milhões de EUR, ao passo que o valor dos ativos transferidos foi estimado em 878 milhões de EUR, sendo a diferença o défice de financiamento de 524 milhões de EUR. O défice de financiamento foi coberto, nos termos do artigo 63.o-D, n.o 13, da Lei n.o 3601/2007 pelo FEFG, que em 28 de junho de 2013, desembolsou dois terços do défice de financiamento previsto, ou seja, 349,6 milhões de EUR. Após a finalização do cálculo do défice de financiamento pelo Banco da Grécia em 7 de novembro de 2013 (51), de que resultou um valor de 457 milhões de EUR, em 13 de novembro de 2013 (52), o FEFG pagou ao Banco o saldo de 107,4 milhões de EUR.

2.2.3.   Aquisição de ativos e passivos selecionados do Probank

(82)

O Probank tinha uma rede de 112 sucursais em toda a Grécia e empregava 1 087 pessoas (53) em 31 de março de 2013.

(83)

O balanço do Probank era de cerca de 3,2 mil milhões de EUR em 30 de junho de 2013 (54). O Probank tinha uma quota de mercado de 1,1 % em empréstimos e uma quota de mercado de 1,7 % em depósitos, em 31 de março de 2013.

(84)

O Probank participou no programa PSI, trocando GGB com um valor nominal de 415 milhões de EUR. Tal como ilustrado no quadro 2, o total da sua despesa relacionada com o PSI ascendeu a cerca de 295 milhões de EUR antes de impostos. Tal como ilustrado no quadro 3, as necessidades de capital do Probank foram estimadas em 282 milhões de EUR no teste de esforço de 2012.

Aquisição do Probank

(85)

Em 26 de outubro de 2012, o Banco da Grécia pediu ao Probank para aumentar o seu capital em 282 milhões de EUR.

(86)

Dado que o Probank não conseguiu aumentar o seu capital, em julho de 2013, o Banco da Grécia decidiu proceder à retirada da sua licença e colocá-lo em liquidação (55). Mais precisamente, os fundos próprios do Probank eram negativos e foram estimados em cerca de -16 milhões de EUR, com base em dados de 31 de março de 2013, numa base consolidada. Por conseguinte, o Probank não cumpria os requisitos mínimos de capital e os seus fundos próprios eram inferiores ao capital social mínimo para qualquer banco segundo o estipulado no artigo 5.o, n.o 4, alínea a), da Lei n.o 3601/2007.

(87)

O Banco da Grécia considerou que as medidas de resolução eram cruciais para manter a confiança dos depositantes no sistema bancário grego e, por conseguinte, para preservar a estabilidade financeira. O Banco da Grécia calculou que, em 31 de março de 2013, o montante total dos depósitos dos clientes no Probank ascendia a cerca de 3 123 milhões de EUR, dos quais apenas 1 998 milhões de EUR se encontravam garantidos pelo FGDIG. Por conseguinte, se o Probank tivesse sido colocado em liquidação sem a aplicação de medidas de resolução, não teriam sido cobertos cerca de 1 125 milhões de EUR dos depósitos.

(88)

Pelos referidos motivos em termos de estabilidade financeira, o Banco da Grécia procedeu à venda em leilão dos ativos e passivos selecionados do Probank, incluindo depósitos bancários. No entanto, a aquisição de ativos do Probank poderia ter criado novas necessidades de capital para o adquirente e, por conseguinte, nenhum banco aceitaria adquirir os ativos e passivos selecionados. Por conseguinte, na sua última proposta vinculativa de 25 de julho de 2013, o Banco solicitou que as necessidades de capital criadas pela aquisição dos ativos transferidos do Probank fossem cobertas pelo FEFG. O compromisso solicitado no que refere à cobertura das necessidades de capital foi tido em conta pelo FEFG ao avaliar as propostas recebidas. O montante das necessidades de capital foi estimado em [180 a 280] milhões de EUR (56).

(89)

Em 24 de julho de 2013, outro grande banco grego apresentou um projeto de proposta e em 25 de julho de 2013, o Banco apresentou a sua oferta. As propostas de ambos os bancos basearam-se no pressuposto de que o FEFG cobriria tanto o défice de financiamento como as necessidades de capital criadas pelos ativos transferidos. O Banco da Grécia decidiu transferir os ativos e passivos do Probank para o Banco, cuja oferta foi considerada a melhor.

(90)

Foram transferidos para o Banco os empréstimos de clientes (exceto os empréstimos permanentemente em atraso) e a maioria dos saldos de caixa, bem como ativos intangíveis e fundos de comércio, direitos de propriedade, contratos relativos ao arrendamento ou compra de bens, passivos interbancários e depósitos de clientes.

(91)

De acordo com a avaliação inicial do Banco da Grécia no momento da resolução (57), o valor dos passivos transferidos do Probank para o Banco foi estimado em 3 198,9 milhões de EUR, ao passo que o valor dos ativos transferidos foi estimado em 2 961,4 milhões de EUR, sendo a diferença o défice de financiamento de 237,6 milhões de EUR. O défice de financiamento foi coberto, nos termos do artigo 63.o-D, n.o 13, da Lei n.o 3601/2007 pelo FEFG, que, em 9 de agosto de 2013, desembolsou, em dinheiro, dois terços do défice de financiamento previsto, ou seja, 158,4 milhões de EUR. O défice de financiamento, cujo cálculo foi elaborado pelo Banco da Grécia em 30 de dezembro de 2013, ascendia a 562,7 milhões de EUR (58). Em 31 de dezembro de 2013, o FEFG pagou ao Banco o saldo de 404,4 milhões de EUR, em numerário (59).

2.3.   MEDIDAS DE AUXÍLIO

2.3.1.   Medidas de auxílio concedidas ao Banco ao abrigo do regime de apoio aos bancos gregos (medidas L1 e A)

(92)

O Banco obteve várias formas de auxílio ao abrigo da medida de recapitalização, da medida de garantia e da medida de empréstimo obrigacionista do Estado do regime de apoio aos bancos gregos.

2.3.1.1.   Apoio estatal à liquidez concedido no âmbito da medida de garantia e das medidas de empréstimo obrigacionista do Estado (medida L1)

(93)

O Banco beneficiou, e continua a beneficiar, de auxílio no âmbito da medida de garantia e das medidas de empréstimo obrigacionista do Estado. Esse auxílio será descrito na presente decisão como «medida L1». Em 30 de novembro de 2013 (60), as garantias concedidas ao Banco atingiram cerca de 14,8 mil milhões de EUR. Nessa data, o montante em dívida dos empréstimos de obrigações do Estado para o Banco elevava-se a 847 milhões de EUR. Em 15 de abril de 2011, o Banco tinha recebido empréstimos de obrigações do Estado no valor de 787 milhões de EUR e garantias estatais no montante de 12,9 mil milhões de EUR.

(94)

No plano de reestruturação do Banco apresentado pelas autoridades gregas à Comissão em 25 de junho de 2014, as autoridades gregas manifestaram a intenção de continuar a conceder garantias e empréstimos de obrigações do Estado ao Banco ao abrigo do regime de apoio aos bancos gregos, durante o período de reestruturação.

2.3.1.2.   Recapitalização estatal concedida no âmbito da medida de recapitalização (medida A)

(95)

Em maio de 2009 e em dezembro de 2011, o Banco recebeu da Grécia, ao abrigo da medida de recapitalização, injeções de capital de 350 milhões de EUR e de 1 000 milhões de EUR, respetivamente, num total de 1 350 milhões de EUR (medida A), o equivalente a cerca de 2 % dos ativos ponderados pelo risco (doravante «APR») do Banco nessa altura.

(96)

A recapitalização assumiu a forma de ações preferenciais subscritas pela Grécia, que tinham um cupão de 10 % e um prazo de vencimento de cinco anos. Em 2010, a duração das ações preferenciais foi prorrogada e a sua remuneração foi aumentada. A partir do final do período inicial de cinco anos, se as ações preferenciais não forem reembolsadas e não for adotada qualquer decisão pela assembleia geral dos acionistas quanto ao reembolso das referidas ações, o Ministro das Finanças grego aumentará o cupão em 2 % por ano numa base cumulativa (isto é, um cupão de 12 % para o sexto ano, 14 % para o sétimo ano, etc.).

2.3.2.   Assistência de liquidez de emergência garantida pelo Estado (medida L2)

(97)

A assistência de liquidez de emergência (ALE) constitui uma medida excecional que permite a uma instituição financeira solvente, que enfrente problemas de liquidez temporários, receber financiamento do Eurosistema sem que essa operação faça parte da política monetária única. A taxa de juro paga por essa instituição financeira pela ALE é […] pontos de base mais elevada do que os juros pagos pelo refinanciamento regular do BCE.

(98)

O Banco da Grécia é responsável pelo programa de ALE, o que significa que todos os custos e riscos decorrentes da concessão de ALE são suportados pelo Banco da Grécia (61). A Grécia concedeu ao Banco da Grécia uma garantia estatal que se aplica ao montante total de ALE concedida pelo Banco da Grécia. A adoção do artigo 50.o, n.o 7, da Lei n.o 3943/2011, que alterou o artigo 65.o, n.o 1, da Lei n.o 2362/1995, permitiu ao Ministro das Finanças conceder garantias em nome do Estado ao Banco da Grécia, a fim de salvaguardar os créditos do Banco da Grécia junto das instituições de crédito. Os bancos que beneficiam de ALE têm de pagar uma taxa de garantia ao Estado equivalente a […] pontos de base.

(99)

Em 31 de janeiro de 2012, o Banco tinha beneficiado de 8,6 mil milhões de EUR de ALE garantida pelo Estado (62), ao passo que em 31 de dezembro de 2012 o Banco tinha beneficiado de 30,9 mil milhões de EUR de ALE garantida pelo Estado (63).

2.3.3.   Medidas de auxílio concedidas ao Banco através do FEFG (medidas B1, B2 e B3)

(100)

Desde 2012, o Banco beneficiou de várias medidas de apoio ao capital concedidas pelo FEFG. O quadro 7 fornece uma panorâmica dessas medidas de auxílio.

Quadro 7

Medidas de auxílio concedidas ao Banco através do FEFG

 

1.a recapitalização-ponte — maio de 2012 (milhões de EUR)

2.a recapitalização-ponte — dez. de 2012 (milhões de EUR)

Recapitalização da primavera de 2013 — maio de 2013 (milhões de EUR)

Medida

B1

B2

B3

Montante

(milhões de EUR)

7 430

2 326

8 677

2.3.3.1.   A primeira recapitalização-ponte (medida B1)

(101)

Os considerandos 14 a 33 da decisão de início do procedimento BNG apresentam uma descrição pormenorizada da primeira recapitalização-ponte de maio (64) de 2012 (medida B1). Os antecedentes e as principais características desta medida são apresentados na presente secção.

(102)

Em 20 de abril de 2012, o FEFG apresentou uma carta ao Banco comprometendo-se a participar no previsto aumento de capital social do Banco num montante máximo de 6,9 mil milhões de EUR.

(103)

No âmbito da medida B1, o FEFG transferiu 7,4 mil milhões de EUR de obrigações do FEEF para o Banco, em 28 de maio de 2012, em conformidade com as disposições relativas a recapitalizações ponte previstas na Lei n.o 3864/2010 que instituiu o FEFG («Lei do FEFG»). A Comissão já estabeleceu no considerando 50 da decisão de início do procedimento BNG que «a recapitalização-ponte concluída em 28 de maio de 2012 é a execução da obrigação assumida na carta de compromisso e constitui, assim, a continuação do mesmo auxílio». Os montantes previstos na carta de compromisso e na primeira recapitalização-ponte foram calculados pelo Banco da Grécia, a fim de assegurar que o Banco atingia um rácio de capital total de 8 % em 31 de dezembro de 2011, data do registo retroativo da recapitalização-ponte nos registos do Banco. Tal como pode ser observado no quadro 3, a medida B1 não cobriu totalmente as necessidades de capital identificadas no teste de esforço de 2012. Era suposto que o Banco mobilizasse o capital através de um futuro aumento de capital e a recapitalização-ponte destinava-se apenas a preservar a elegibilidade do Banco para financiamento do BCE até que o aumento de capital se concretizasse.

(104)

Para o período compreendido entre a data da primeira recapitalização-ponte e a data de conversão da primeira recapitalização-ponte em ações ordinárias ou outros instrumentos financeiros convertíveis, o acordo de pré-subscrição entre o Banco e o FEFG estipulava que o Banco tinha de pagar ao FEFG uma taxa anual de 1 % sobre o valor nominal das obrigações do FEEF e que quaisquer pagamentos de cupão e juros acumulados das obrigações do FEEF relativos a esse período seriam considerados uma contribuição adicional de capital por parte do FEFG para o Banco (65).

2.3.3.2.   A segunda recapitalização-ponte (medida B2)

(105)

O Banco registou novas perdas no outono de 2012. Por conseguinte, o seu capital situou-se uma vez mais abaixo dos requisitos mínimos de fundos próprios para poder permanecer elegível para refinanciamento do BCE.

(106)

Em consequência, tornou-se necessária uma segunda recapitalização-ponte. Em 21 de dezembro de 2012, o FEFG implementou uma segunda recapitalização-ponte de 2 326 milhões de EUR (medida B2), que foi novamente paga através da transferência de obrigações do FEEF para o Banco.

(107)

O total das duas recapitalizações ponte (medidas B1 e B2) significou que o total das necessidades de capital identificado no teste de esforço de 2012 (9,76 mil milhões de EUR (66)) já tinha sido desembolsado pelo FEFG em 21 de dezembro de 2012.

2.3.3.3.   Participação do FEFG na recapitalização da primavera de 2013 (medida B3)

(108)

Em 22 de maio de 2013, o Conselho de Administração do Banco anunciou a emissão de 2 274,1 milhões de novas ações com um valor nominal de 0,30 EUR, a um preço de 4,29 EUR por ação (67).

(109)

Em 21 de junho de 2013 (68), o Banco anunciou o pagamento integral da totalidade do aumento em ações, num montante total de 9 756 milhões de EUR, incluindo montantes relativos a prémios. O total da participação privada no aumento de capital social do Banco ascendeu a 1 079 milhões de EUR (69). A participação do FEFG no aumento do capital social do Banco elevou-se, portanto, a 8 677 milhões de EUR (medida B3).

(110)

O referido montante é igual à soma das medidas B1 e B2, após dedução do montante da participação privada. Através do aumento do capital social do Banco, a primeira e a segunda recapitalizações ponte (medidas B1 e B2) foram parcialmente convertidas numa recapitalização permanente.

(111)

O preço das novas ações foi fixado em 50 % da média ponderada por volume do preço das ações durante os 50 dias de negociação anteriores à determinação do preço de oferta. Como resultado de um fracionamento de ações e de uma redução do capital social do Banco, ambos decididos pela assembleia geral extraordinária de acionistas, em 29 de abril de 2012 (70), o preço das novas ações foi fixado em 4,29 EUR por ação.

(112)

Imediatamente após a recapitalização da primavera de 2013, o FEFG tornou-se o maior acionista do Banco com uma participação de 84,39 % (71). O FEFG emitiu 245 779,6 milhões de (72) warrants e concedeu aos investidores privados um warrant por cada ação subscrita, sem qualquer contrapartida. Cada warrant integra o direito a comprar 8,23 ações do FEFG, em prazos e a preços de exercício especificados. A primeira data de exercício é 26 de dezembro de 2013, e, em seguida, os warrants são exercíveis de seis em seis meses, até 26 de dezembro de 2017. O preço de exercício é igual ao preço de subscrição de 4,29 EUR acrescido de uma taxa de juro anual (4 % no primeiro ano, 5 % no segundo ano, 6 % no terceiro ano, 7 % no quarto ano e 8 % anualizados para os últimos seis meses) (73).

(113)

A Lei do FEFG, com a redação que lhe foi dada em 2014, prevê que apenas os preços de exercício do warrant poderão ser ajustados na eventualidade de uma emissão de direitos. Além disso, o ajustamento deve ter lugar ex post, e apenas até ao montante dos rendimentos obtidos com a venda de direitos de preferência do FEFG. Não se encontra previsto nenhum ajustamento no caso de um aumento de capital social não preferencial.

2.3.4.   Medidas de auxílio às empresas adquiridas

2.3.4.1.   Apoio estatal aos três bancos cooperativos

(114)

Como já referido no ponto 2.2.1, os défices de financiamento do Banco Lesvos-Limnos, do Banco Achaia e do Banco Lamia, de 56,6 milhões de EUR, 212,9 milhões de EUR e 56,3 milhões de EUR, respetivamente, foram cobertos pelo FEFG. Por conseguinte, o montante total dos défices de financiamento foi de 325,8 milhões de EUR.

2.3.4.2.   Medidas de auxílio ao Banco FB

(115)

Desde 2009, o Banco FB beneficiou de diversas medidas de auxílio. O quadro 8 apresenta uma panorâmica dessas medidas de auxílio.

Quadro 8

Panorâmica das medidas de auxílio ao Banco FB

Beneficiário do auxílio

Medida

Descrição

Entidade que concedeu o auxílio

Data

Montante de auxílio estatal (em milhões de EUR)

Atividades do Banco FB

FB1

Ações preferenciais concedidas no âmbito do regime de apoio aos bancos gregos

Estado

julho de 2009

50

FB2

Concessão de empréstimos de obrigações do Estado grego ao abrigo do regime de apoio aos bancos gregos

Estado

A partir de janeiro de 2009

60

FB3

Garantia estatal para as obrigações emitidas ao abrigo do regime de apoio aos bancos gregos

Estado

março de 2011

50

FB4

Financiamento do défice de financiamento de ativos transferidos do Banco FB para o Banco

FEFG

10.5.2013

(Data da resolução)

456,97

FB5

Compromisso de cobrir as necessidades de capital relacionadas com os ativos transferidos do Banco FB para o Banco

FEFG

10.5.2013

(Data da resolução)

100

 

Montante total de FB4 e FB5

 

 

556,97

2.3.4.2.1.   Recapitalização estatal recebida pelo Banco FB (medida FB1)

(116)

Em julho de 2009, a Grécia injetou 50 milhões de EUR no Banco FB, equivalente a cerca de 3 % dos seus APR nessa altura. Essa injeção de capital foi efetuada no âmbito da medida de recapitalização que faz parte do regime de apoio aos bancos gregos. A recapitalização assumiu a forma de ações preferenciais.

2.3.4.2.2.   Apoio estatal à liquidez recebido pelo Banco FB (medidas FB2 e FB3)

(117)

O Banco FB beneficiou igualmente de apoio à liquidez ao abrigo da medida de garantia e das medidas de empréstimo obrigacionista do Estado, que fazem parte do regime de apoio aos bancos gregos. Em janeiro de 2009, o Banco FB recebeu títulos do Estado grego, num montante de 60 milhões de EUR, que venceram em dezembro de 2011 (Medida FB2). Em maio de 2012, o Banco FB recebeu títulos do Estado grego, num montante de 60 milhões de EUR, que deveriam vencer em abril de 2015, mas foram anulados em 23 de maio de 2013 (Medida FB3) (74). Em março de 2011, o Banco FB recebeu também uma garantia estatal para as obrigações emitidas com um valor nominal de 50 milhões de EUR.

2.3.4.2.3.   Medidas relacionadas com a resolução do Banco FB (medidas FB4 e FB5)

(i)   Cobertura do défice de financiamento de ativos transferidos do Banco FB para o Banco num montante de 456,97 milhões de EUR (medida FB4)

(118)

O FEFG cobriu o défice de financiamento (75) de ativos transferidos do Banco FB para o Banco. Em consonância com as decisões do Banco da Grécia de 10 de maio e de 7 de novembro de 2013, o FEFG pagou o montante total de 456,97 milhões de EUR em duas parcelas, em 26 de julho e em 13 de novembro de 2013 (76).

(ii)   Compromisso do FEFG de cobrir as necessidades de capital relacionadas com os ativos transferidos (medida FB5)

(119)

Ao abrigo do procedimento de resolução, o FEFG comprometeu-se a cobrir as necessidades de capital resultantes da aquisição dos ativos transferidos do Banco FB. Por conseguinte, o FEFG seria obrigado a injetar um montante de capital equivalente a 9 % dos APR transferidos para o Banco. Aquando da resolução, as necessidades de capital relacionadas com os ativos transferidos foram estimadas em cerca de 100 milhões de EUR.

(120)

Tal como já referido no considerando 30, o FEFG não irá injetar mais capital no Banco, dado que no seu plano de reestruturação o Banco renuncia ao seu direito de solicitar ao FEFG a cobertura de eventuais necessidades de capital relacionadas com os ativos transferidos.

2.3.4.3.   Medidas de auxílio ao Probank

(121)

O Probank não beneficiou de qualquer medida de auxílio ao abrigo do regime de apoio aos bancos gregos. O quadro 9 apresenta uma panorâmica das restantes medidas de auxílio de que beneficiou o Probank.

Quadro 9

Panorâmica das medidas de auxílio ao Probank

Beneficiário do auxílio

Medida

Descrição

Entidade que concedeu o auxílio

Data

Montante de auxílio estatal (em milhões de EUR)

Atividades do Probank

PB1

Financiamento do défice de financiamento de ativos transferidos do Probank para o Banco

FEFG

26.7.2013

(Data da resolução)

562,73

PB2

Compromisso de cobrir as necessidades de capital relacionadas com os ativos transferidos do Probank para o Banco

FEFG

26.7.2013

(Data da resolução)

[180 a 280]

 

Montante total PB1 e PB2

 

 

[742,73 a 842,73]

2.3.4.3.1.   Cobertura do défice de financiamento dos ativos transferidos do Probank para o Banco num montante de 562,73 milhões de EUR (medida PB1)

(122)

O FEFG financiou o défice de financiamento dos ativos transferidos do Probank para o Banco. Em consonância com as decisões do Banco da Grécia de 26 de julho e de 30 de dezembro de 2013, o FEFG pagou o montante total de 562,73 milhões de EUR em duas parcelas, em 9 de agosto e 31 de dezembro de 2013.

2.3.4.3.2.   Compromisso do FEFG de cobrir as necessidades de capital relacionadas com os ativos transferidos (medida PB2)

(123)

Ao abrigo do procedimento de resolução, o FEFG comprometeu-se a cobrir as necessidades de capital do comprador decorrentes da aquisição dos ativos do Probank. Por conseguinte, o FEFG seria obrigado a injetar um montante de capital equivalente a 9 % dos APR transferidos para o Banco. Aquando da resolução, as necessidades de capital relacionadas com os ativos transferidos foram estimadas em cerca de [180 a 280] milhões de EUR.

(124)

Tal como já referido no considerando 41, o FEFG não irá injetar mais capital no Banco, dado que no seu plano de reestruturação o Banco renuncia ao seu direito de solicitar ao FEFG a cobertura das eventuais necessidades de capital relacionadas com os ativos transferidos.

2.4.   O PLANO DE REESTRUTURAÇÃO

(125)

Em 25 de junho de 2014, a Grécia apresentou o plano de reestruturação do Banco, que explica a forma como o Banco, enquanto entidade combinada resultante da aquisição do Banco FB, do Probank e dos três bancos cooperativos, tenciona restabelecer a sua viabilidade a longo prazo.

2.4.1.   Operações nacionais

(126)

Através do plano de reestruturação, o Banco vai centrar-se nas suas principais atividades bancárias na Grécia e na Turquia.

(127)

No que respeita à Grécia, a principal prioridade do Banco consiste em trazer as suas operações bancárias gregas de volta à forte rentabilidade e viabilidade até ao final do período de reestruturação, ou seja, 31 de dezembro de 2018. Para esse efeito, o plano de reestruturação inclui uma série de medidas destinadas a melhorar a eficiência operacional e a margem de juro líquida do Banco, bem como medidas para reforçar a sua estrutura de balanço e posição de capital.

(128)

No que se refere à eficiência operacional, o Banco já deu início a um vasto programa de racionalização. Entre 31 de dezembro de 2009 e 30 de dezembro de 2012, o Banco reduziu a sua presença física na Grécia. Reduziu o número de sucursais de 575 em 2009 (77) para 511 em 2012 (78), e também reduziu os funcionários das atividades bancárias gregas (de 12 534 em dezembro de 2009 (79) para 11 230 em dezembro de 2012 (80)).

(129)

De dezembro de 2012 até ao final de 2017, o Banco prevê continuar a diminuir o número de trabalhadores na Grécia (de 13 675 para […]) (81) não obstante o impacto das aquisições do Banco FB e do Probank, que empregavam 260 e 1 087 trabalhadores (82), respetivamente. A diferença entre os funcionários das atividades bancárias gregas em 31 de dezembro de 2012 (11 230) e os funcionários totais gregos no final de 2012 (13 675) deve-se aos trabalhadores de atividades não bancárias, tais como seguros (Ethniki Hellenic General Insurance S.A.), turismo (Astir Palace Vouliagmenis S.A.) ou imóveis (NBG Pangaea Reic).

(130)

De dezembro de 2012 até ao final de 2017, o Banco irá prosseguir a racionalização da sua rede nacional. O número de sucursais sofrerá um aumento de […], passando de 511 para […]. Recorde-se que, em 2013, o Banco adquiriu as redes do Banco FB e do Probank, com 19 e 112 sucursais, respetivamente.

(131)

O aumento da eficiência em termos de sucursais e de pessoal ajudará a reduzir o custo total das suas atividades gregas em […] %, passando de 1 301 milhões de EUR, numa base (83) pro forma, em 2012, para […] milhões de EUR em 2017. Em consequência, o coeficiente de exploração esperado das atividades bancárias na Grécia irá cair abaixo de […] % no final do período de reestruturação.

(132)

O plano de reestruturação descreve também a forma como o Banco irá reduzir os seus custos de financiamento, o que é fundamental para o restabelecimento da viabilidade. O Banco espera poder pagar taxas de juro mais baixas sobre os seus depósitos graças ao contexto mais estável e, em especial, à estabilização e recuperação antecipadas da economia grega, que se espera que venha a crescer de novo a partir de 2014. As margens de lucro nos depósitos (média dos depósitos a prazo, depósitos à ordem e taxas de poupança) deverão diminuir na Grécia. Do mesmo modo, a dependência do Banco da ALE garantida pelo Estado e de financiamento mais amplo do Eurosistema irá diminuir durante o período de reestruturação.

(133)

O plano de reestruturação prevê que o Banco venha também a reforçar o seu balanço. O seu rácio de empréstimos líquidos/depósitos na Grécia irá diminuir ainda mais, enquanto a sua adequação dos fundos próprios irá melhorar (de um rácio Core Tier 1 de 8,4 % a nível do grupo em 31 de dezembro de 2013).

(134)

Outra prioridade do Banco é a gestão de empréstimos mal parados. O Banco reforçará os seus processos em matéria de crédito tanto no que respeita à origem dos empréstimos (melhores garantias, limites reduzidos) como à gestão de empréstimos mal parados. A taxa de empréstimos mal parados irá […], com uma taxa prevista de […] % no final do período de reestruturação (84). O custo do risco (imparidades das perdas com empréstimos) deverá diminuir, passando de 2 mil milhões de EUR em 2012 para […] mil milhões de EUR em 2018 (85).

(135)

A melhoria da eficiência operacional, o aumento da margem de juro líquida, e a diminuição do custo do risco permitirão ao Banco aumentar a sua rentabilidade. O banco prevê que os seus lucros na Grécia ascenderão a […] milhões de EUR e […] milhões de EUR em 2014 e 2018, respetivamente. A rentabilidade do capital próprio atingirá […] % em 2017 para as atividades gregas (86), o que é suficiente tendo em conta o perfil de risco do Banco nessa data (87).

2.4.2.   Atividades bancárias internacionais (com exceção da Turquia)

(136)

O Banco já começou a desalavancar e a reestruturar a sua rede internacional. O número de sucursais no Sudeste da Europa foi reduzido em 170 desde 2009 (88).

(137)

O Banco irá continuar a reestruturar e a desalavancar a sua rede internacional. Em especial, o Banco irá vender as suas filiais estrangeiras em […], e alienará as suas sucursais em […]. As alienações representavam […] % dos ativos do Banco fora da Grécia e da Turquia, ou seja, […] milhões de EUR dos 12,101 milhões de EUR no final de 2012.

(138)

As sucursais da […] e […], bem como a filial de […] serão […].

(139)

Em consequência dessas alienações, o financiamento líquido da empresa-mãe será eliminado até ao final do período de reestruturação.

2.4.3.   Turquia

(140)

O Banco tenciona reduzir a sua participação no Finansbank para 60 % […].

(141)

[…] concederá ao Finansbank […] e reforçará o compromisso do Banco em conceder […] ao Finansbank durante o período de reestruturação.

(142)

O Banco pretende que o Finansbank aumente significativamente durante o período de reestruturação. Irá igualmente executar um plano de controlo dos custos. Em 2014, o Finansbank tenciona […] e […]. Nos anos seguintes, o […], que resultou numa diminuição do coeficiente de exploração de […] para […] no final do período de reestruturação (89).

(143)

O plano de reestruturação prevê uma análise exaustiva dos riscos incorridos pelo Finansbank. Espera-se que as imparidades representem menos de […] % dos empréstimos de clientes de 2014 a 2018, com uma rentabilidade dos ativos esperada de […] % em 2018. A rentabilidade do capital próprio do Finansbank permanecerá elevada ao longo de todo o período.

(144)

O Banco vendeu as suas atividades seguradoras turcas (vida e não vida) em 2012, com um ganho de capital de […] milhões de EUR (90).

2.4.4.   Atividades não bancárias: venda de seguradora e de atividades imobiliárias

(145)

O banco reduziu a sua participação na filial de bens imóveis Pangea para menos de 35 %, o que teve um impacto positivo no rácio Core Tier 1 do Banco (91). O Banco também tenciona vender […] até […] e a sua filial de capital próprio privado até […].

2.4.5.   Mobilização de capital privado e contribuição dos atuais acionistas e credores subordinados

(146)

O Banco conseguiu mobilizar montantes significativos de capital no mercado e reduzir, assim, o auxílio estatal de que necessitava.

(147)

Em primeiro lugar, o Banco mobilizou capital privado em 2009 com uma emissão de direitos de 1 247 milhões de EUR. Em 2010, o Banco voltou a mobilizar 1 815 milhões de EUR (92) de capitais privados no mercado. Tal como referido no considerando 109, o Banco conseguiu igualmente mobilizar 1 079 milhões de EUR em capital de investidores privados através da recapitalização da primavera de 2013. Os acionistas, incluindo os que participaram nos aumentos de capital de 2009 e 2010, foram fortemente diluídos pela recapitalização da primavera de 2013: o FEFG recebeu 84,4 % das ações do Banco e os novos investidores receberam 10,5 % da participação, deixando os acionistas anteriores com uma participação de apenas 5,1 %. Não foram pagos dividendos aos acionistas ordinários desde 2007 nem aos acionistas preferenciais dos EUA desde 2009 (93).

(148)

O Banco mobilizou 2,5 mil milhões de EUR de capital do mercado em maio de 2014. O Banco tenciona […].

(149)

No que diz respeito à contribuição de detentores de dívida híbrida e subordinada, em 3 de janeiro de 2012 o Banco propôs a recompra de títulos preferenciais a preços que variavam entre 45 % e 70 % do valor nominal desses títulos. Nessa ocasião, o Banco também recomprou obrigações cobertas. Para cada uma dessas recompras, o preço foi determinado com base no valor de mercado dos instrumentos e envolveu um prémio não superior a dez pontos percentuais, a fim de incentivar investidores a participarem na recompra. A taxa de aceitação foi de 44 % e o aumento global de capital elevou-se a cerca de 302 milhões de EUR (94).

(150)

Mais tarde, em 2012 e 2013, o Banco lançou mais exercícios de gestão do passivo em relação a títulos emitidos aos investidores, incluindo obrigações cobertas, instrumentos híbridos, instrumentos de Tier 2 e ações preferenciais emitidas nos Estados Unidos. Estes resgates geraram um capital adicional de […] milhões de EUR. Globalmente, o Banco indica que o montante total de capital gerado por exercícios de gestão do passivo ao longo dos últimos anos ascende a cerca de […] milhões de EUR (95). Como resultado dessas recompras, o montante da dívida subordinada e da dívida híbrida pendente baixou para 293 milhões de EUR em 31 de dezembro de 2013.

2.5.   COMPROMISSOS DAS AUTORIDADES GREGAS

(151)

Em 25 de junho de 2014, a Grécia assumiu o compromisso de que o Banco e as suas filiais executarão o plano de reestruturação apresentado na mesma data e assumiu outros compromissos no que diz respeito à execução do plano de reestruturação («os compromissos»). Os compromissos, que constam do anexo, são resumidos na presente secção.

(152)

Em primeiro lugar, a Grécia assumiu o compromisso de que o Banco iria reestruturar as suas atividades comerciais na Grécia, fixando um limite máximo do número de sucursais e trabalhadores, bem como um montante máximo de custos totais, a atingir até 31 de dezembro de 2017 (96).

(153)

A Grécia assumiu também o compromisso de que o Banco iria reduzir o custo dos depósitos captados na Grécia, respeitando um rácio máximo de empréstimos líquidos/depósitos (97) até 31 de dezembro de 2017 (98).

(154)

No que diz respeito às filiais estrangeiras do Banco, a Grécia assumiu o compromisso de que o Banco não forneceria […], alienando uma participação minoritária nessa filial. A Grécia assumiu também o compromisso de que o Banco iria desalavancar um certo número de filiais estrangeiras até 30 de junho de 2018 (99).

(155)

A Grécia assumiu o compromisso de que o Banco alienaria […] e a sua filial de capital próprio privado, bem como um certo número de títulos. Além disso, o Banco não iria adquirir valores mobiliários que não possuíssem qualificação de investimento, salvo exceções limitadas (100).

(156)

A Grécia assumiu vários compromissos relacionados com governo das empresas do Banco. Comprometeu-se a limitar a remuneração dos trabalhadores e gestores do Banco, […] (101).

(157)

A Grécia assumiu também o compromisso de que o Banco iria reforçar a sua política de crédito, a fim de garantir que as decisões de concessão e de reestruturação de empréstimos visam maximizar a viabilidade e rentabilidade do Banco. A Grécia assumiu o compromisso de que o Banco respeitaria padrões elevados em matéria de acompanhamento do risco de crédito e de reestruturação de empréstimos (102).

(158)

Vários compromissos referem-se às operações do Banco com mutuários associados. Estes compromissos visam garantir que o Banco não se afasta de práticas bancárias prudentes na concessão ou reestruturação de empréstimos concedidos aos seus trabalhadores, gestores e acionistas, bem como a entidades públicas, partidos políticos e empresas de comunicação social (103).

(159)

Por último, a Grécia assumiu o compromisso de que o Banco observaria algumas limitações comportamentais, tais como uma proibição de pagamento de cupões e de dividendos, uma proibição de aquisição e uma proibição de publicidade do apoio estatal (104).

(160)

Esses compromissos serão acompanhados até 31 de dezembro de 2018 por um mandatário responsável pelo acompanhamento.

(161)

Separadamente, a Grécia indicou que iria obter a aprovação da Comissão antes de qualquer recompra dos (105) warrants pelo Banco ou por uma entidade estatal, incluindo o FEFG.

3.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO RELATIVO À PRIMEIRA RECAPITALIZAÇÃO-PONTE

(162)

Em 27 de julho de 2012, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação a fim de verificar se as condições da Comunicação relativa aos bancos de 2008 (106) se encontravam cumpridas no que diz respeito à adequação, necessidade e proporcionalidade da primeira recapitalização-ponte fornecida pelo FEFG a favor do Banco (medida B1).

(163)

No que respeita à adequação da medida, uma vez que o auxílio ocorreu após recapitalizações e um auxílio à liquidez prévios, e tendo em conta o período de emergência prolongado, a Comissão manifestou dúvidas sobre se tinham sido adotadas pelo Banco todas as ações possíveis para evitar a necessidade de auxílio no futuro (107). Além disso, a Comissão não ficou esclarecida sobre quem controlaria o Banco após a primeira recapitalização-ponte ter sido substituída por uma recapitalização permanente (108), uma vez que o Banco podia ficar sob o controlo do Estado ou de acionistas privados minoritários. A Comissão observou que gostaria de assegurar que a qualidade da gestão do Banco e, em especial, o seu processo de empréstimo não se deteriorariam em qualquer dos casos.

(164)

No que respeita à necessidade da primeira recapitalização-ponte, no considerando 67 da decisão de início do procedimento BNG, a Comissão questionou se teriam sido adotadas todas as medidas possíveis para evitar que o Banco necessitasse novamente de auxílio no futuro. Além disso, uma vez que o período de duração da recapitalização-ponte era incerto, a Comissão não pôde chegar a uma conclusão quanto à questão de saber se a remuneração era suficiente e respeitava os princípios de remuneração e repartição de encargos nos termos das regras em matéria de auxílio estatal. Além disso, dado que as condições da conversão da primeira recapitalização-ponte numa recapitalização permanente não eram conhecidas à data em que foi adotada a decisão de início do procedimento BNG, a Comissão não pôde avaliá-las.

(165)

No que respeita à proporcionalidade da medida, a Comissão manifestou dúvidas sobre se as salvaguardas (proibição de publicidade do apoio estatal, proibição de pagamento de cupões e dividendos, proibição do exercício de opção de compra e proibição de recompra, como descrito no considerando 71 da decisão de início do procedimento BNG) eram suficientes em relação à primeira recapitalização-ponte. Além disso, no considerando 72 da decisão de início do procedimento BNG, a Comissão observou que poderiam ser causadas distorções da concorrência devido à falta de regras para impedir o FEFG de coordenar todos os quatro maiores bancos gregos (a saber, o Banco, o Alpha Bank, o Eurobank e o Piraeus Bank), assim como à ausência de salvaguardas adequadas para evitar a partilha de informações comercialmente sensíveis. A Comissão, por conseguinte, propôs a nomeação de um mandatário responsável pelo acompanhamento, que estaria fisicamente presente no Banco.

4.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS SOBRE O PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO RELATIVO À PRIMEIRA RECAPITALIZAÇÃO-PONTE

Observações de um banco grego

(166)

Em 3 de janeiro de 2013, a Comissão recebeu observações de um banco grego sobre a decisão de início do procedimento BNG. Este banco grego comentou que a recapitalização dos bancos gregos pelo FEFG constitui, em princípio, um passo positivo no sentido de se alcançar um sistema bancário mais saudável e viável e não formulou nenhuma objeção à recapitalização do Banco.

(167)

No entanto, apesar de manifestar todo o seu apoio ao princípio da recapitalização dos bancos gregos pelo FEFG, este banco grego explicou que, a fim de minimizar as distorções da concorrência e evitar a discriminação, esperava que a recapitalização pelo FEFG estivesse aberta a todos os bancos que operam na Grécia em condições semelhantes.

5.   OBSERVAÇÕES DA GRÉCIA SOBRE O PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO RELATIVO À PRIMEIRA RECAPITALIZAÇÃO-PONTE

(168)

Em 5 de setembro de 2012, a Grécia apresentou observações elaboradas pelo Banco da Grécia e pelo FEFG.

5.1.   OBSERVAÇÕES DO BANCO DA GRÉCIA

(169)

No que se refere à adequação da primeira recapitalização-ponte, o Banco da Grécia observou que o montante de 18 mil milhões de EUR de capital com que o FEFG recapitalizou os quatro maiores bancos gregos em maio de 2012 foi inferior ao montante final necessário para que os bancos progressivamente atingissem e mantivessem um rácio Core Tier 1 fixado em 10 % e um rácio Core Tier 1 fixado em 7 % no âmbito de um cenário de esforço adverso de três anos. Registou também que a primeira recapitalização-ponte era temporária, uma vez que o processo de recapitalização seria concluído com os aumentos de capital social destes quatro bancos.

(170)

O Banco da Grécia também observou que a recapitalização dos maiores bancos gregos constitui uma parte integrante da reestruturação a longo prazo do setor bancário grego. Fez notar que, quando um banco permanece nas mãos do setor privado, a gestão permanecerá provavelmente a mesma, enquanto se um banco se tornar propriedade do Estado (isto é, detido pelo FEFG), o FEFG pode nomear uma nova gestão que, em todo o caso, será avaliada pelo Banco da Grécia. O Banco da Grécia referiu que avalia o quadro de governo das empresas, a adequação da gestão e o perfil de risco de cada banco, numa base permanente, a fim de garantir que não são assumidos riscos excessivos. Salientou também que o FEFG já tinha nomeado representantes no Conselho de Administração dos bancos recapitalizados.

(171)

No que diz respeito à necessidade da primeira recapitalização-ponte, o Banco da Grécia observou que a recapitalização do Banco foi limitada por forma a assegurar que os requisitos mínimos de fundos próprios então aplicáveis (8 %) eram cumpridos. Afirmou igualmente que o período prolongado anterior às recapitalizações se deveu à deterioração abrupta do contexto operacional da Grécia e ao impacto do programa PSI, à complexidade de todo o projeto e à necessidade de maximizar a participação dos investidores privados nos aumentos de capital social.

(172)

No que se refere à proporcionalidade da primeira recapitalização-ponte, o Banco da Grécia referiu que a execução integral do plano de reestruturação a apresentar à Comissão está salvaguardada pelo facto de a suspensão dos direitos de voto do FEFG ser levantada caso haja por exemplo, uma violação substancial do plano de reestruturação. Além disso, o Banco da Grécia observou que as dificuldades do Banco não se deveram a uma subestimação dos riscos pela gestão do Banco ou a ações comerciais agressivas.

5.2.   OBSERVAÇÕES DO FEFG

(173)

No que se refere à adequação da primeira recapitalização-ponte, a fim de resolver a questão das eventuais interferências estatais se o Estado conceder montantes elevados de auxílio estatal através do FEFG e o FEFG tiver plenos direitos de voto, o FEFG declarou que os bancos por ele financiados não são considerados entidades públicas ou sob o controlo do Estado e que não serão controlados pelo Estado após terem sido permanentemente recapitalizados pelo FEFG. O FEFG referiu que é uma entidade jurídica de direito privado, inteiramente independente e com autonomia de decisão. Não está sujeito a controlo do Governo, nos termos do artigo 16.o-C, n.o 2, da Lei do FEFG, segundo o qual as instituições de crédito cujo capital tenha recebido apoio do FEFG não fazem parte do setor público em geral. Referiu-se também à estrutura de direção do FEFG.

(174)

No que diz respeito à intervenção do FEFG na gestão do Banco, o FEFG notou que iria respeitar a autonomia do Banco, abstendo-se de interferir na sua gestão corrente, dado que o seu papel se limita ao disposto na Lei do FEFG. Declarou que não haveria qualquer interferência ou coordenação do Estado e que as decisões do Banco sobre o processo de empréstimo (nomeadamente em matéria de garantias, fixação de preços e solvabilidade dos mutuários) seriam tomadas com base em critérios comerciais.

(175)

O FEFG salientou que a Lei do FEFG e o acordo de pré-subscrição estabelecem salvaguardas adequadas a fim de impedir que os acionistas privados existentes assumam riscos excessivos. Chamou a atenção para elementos como (i) a nomeação de representantes do FEFG como membros independentes não executivos do Conselho de Administração do Banco e a sua presença nos comités, (ii) o FEFG efetuar as devidas diligências no Banco e (iii) o facto de, após a recapitalização final, os seus direitos de voto serem restringidos apenas enquanto o Banco cumprir com os termos do plano de reestruturação.

(176)

No que diz respeito à necessidade da primeira recapitalização-ponte e, especificamente, no que diz respeito ao nível de remuneração do auxílio, o FEFG declarou que a remuneração foi acordada com os representantes da Comissão, do BCE e do FMI. Esse nível acordado teve em conta que a primeira recapitalização-ponte seria convertida numa recapitalização permanente até 30 de setembro de 2012, prazo que foi fixado em março de 2012 no MPEF entre a Comissão, o BCE, o FMI, e a Grécia.

(177)

No que se refere à proporcionalidade da primeira recapitalização-ponte, o FEFG observou que as medidas adotadas, como as descritas no considerando 175 da presente decisão, são salvaguardas suficientes tendo em conta os montantes elevados de auxílio recebido e a extensão do período de emergência. Além disso, o FEFG declarou que estão em vigor medidas adequadas para garantir que os bancos em que o FEFG participa não partilham informações comercialmente sensíveis entre eles. Essas medidas incluem a nomeação de diferentes representantes do FEFG para esses bancos, os mandatos atribuídos a esses representantes, que protegem especificamente contra a troca de informações de um representante para outro, e instruções internas claras aos referidos agentes para que não transmitam informações comercialmente sensíveis dos bancos. Além disso, o FEFG declarou não exercer os seus direitos no que se refere aos bancos de uma forma suscetível de impedir, restringir, distorcer ou reduzir de forma significativa ou dificultar a concorrência efetiva. Por último, o FEFG sublinhou que tanto os membros do seu Conselho de Administração como os seus trabalhadores estão sujeitos a regras de confidencialidade e deveres fiduciários estritos, estando vinculados por disposições relativas ao segredo profissional no que respeita aos assuntos do FEFG.

6.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO RELACIONADO COM AS EMPRESAS ADQUIRIDAS

6.1.   APRECIAÇÃO DO APOIO ESTATAL RELACIONADO COM A RESOLUÇÃO DOS TRÊS BANCOS COOPERATIVOS

6.1.1.   Existência e montante do auxílio

(178)

Em primeiro lugar, a Comissão tem de determinar se o apoio estatal relacionado com a resolução dos três bancos cooperativos (ou seja, o financiamento dos défices de financiamento que permitiu a transferência dos depósitos) constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. De acordo com essa disposição, constituem auxílios estatais os auxílios concedidos por um Estado-Membro ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(179)

A Comissão começará por avaliar se os seguintes potenciais beneficiários beneficiaram ou não de uma vantagem: (i) os bancos cooperativos e as «atividades» potencialmente transferidas para o Banco; e (ii) o Banco.

(i)   Existência de auxílio aos três bancos cooperativos e às atividades potencialmente transferidas para o Banco

(180)

No que diz respeito aos três bancos cooperativos, a Comissão observa que o Banco Lesvos-Limnos, o Banco Achaia e o Banco Lamia foram colocados em liquidação e as respetivas licenças bancárias retiradas. Por conseguinte, deixarão de exercer atividades económicas no mercado bancário.

(181)

O apoio estatal, a saber, o financiamento dos défices de financiamento, só constituiria um auxílio estatal à transferência de créditos e passivos na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado se estas constituíssem, em conjunto, uma empresa. O conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto legal e da forma como é financiada. Qualquer atividade que consista na oferta de bens e serviços num dado mercado é considerada uma atividade económica. Por conseguinte, a fim de concluir se existe um auxílio a uma empresa, convém determinar se a transferência de créditos e passivos implica a transferência de uma atividade económica.

(182)

Tal como já mencionado no ponto 2.2.1, na sequência da resolução dos três bancos cooperativos, só foram transferidos para o Banco os depósitos e os créditos e passivos perante o FGDIG. Os três bancos cooperativos empregavam 187 trabalhadores e tinham 21 sucursais no total. É de assinalar que não houve transferência automática de sucursais, de contratos de trabalho ou de empréstimos entre os três bancos cooperativos e o Banco. Por conseguinte, o facto de os empréstimos não serem transferidos para o Banco mas permanecerem nos três bancos cooperativos em liquidação, o facto de nenhumas sucursais terem sido transferidas e a falta de transferência automática dos contratos de trabalho contribuem (109) para a conclusão de que não se verifica qualquer transferência de atividade económica. Os passivos transferidos (ou seja, os depósitos) não podem ser considerados beneficiários de apoios estatais, uma vez que não constituem uma empresa.

(183)

Em resumo, as três entidades jurídicas existentes foram colocadas em liquidação e já não exercem qualquer atividade bancária. Ao mesmo tempo, os passivos transferidos não constituem uma atividade económica.

(184)

Desse modo, conclui-se que a concessão de obrigações do FEEF pelo FEFG ao Banco para cobrir o défice de financiamento dos ativos e passivos adquiridos dos três bancos cooperativos não permite a continuação das atividades económicas destes. Por conseguinte, o apoio do FEFG não constitui auxílios às entidades liquidadas nem auxílios aos ativos e passivos transferidos.

(ii)   Existência de auxílio ao Banco

(185)

Por forma a determinar se a venda dos ativos e passivos dos três bancos cooperativos implica auxílio estatal ao Banco, a Comissão deve avaliar se foram cumpridos determinados requisitos e, em especial é necessário examinar se: (i) o processo de venda foi aberto, incondicional e não discriminatório; (ii) a venda foi realizada em condições de mercado; e (iii) o Estado maximizou o preço de venda dos ativos e passivos envolvidos (110).

(186)

Tal como já referido no considerando 64, o Banco da Grécia só contactou as cinco maiores instituições de crédito gregas que operavam na Grécia na altura. O conjunto limitado de compradores contactados não impede que o concurso não tenha sido aberto, uma vez que eram as únicas instituições de crédito que podiam estar interessadas em apresentar uma proposta. Com efeito, o pacote colocado à venda incluía apenas os depósitos. Por conseguinte, para beneficiar de sinergias no que se refere a estes depósitos, é necessário operar na zona geográfica em causa. Um banco sem presença nessas zonas não poderia oferecer serviços aos depositantes; assim, a retenção de depósitos seria mínima e o adquirente suportaria o custo de aquisição dos depósitos sem daí retirar qualquer benefício. O Banco da Grécia poderia assim pressupor razoavelmente, no curto prazo disponível para a resolução dos três bancos cooperativos, que só teriam interesse em adquirir esses ativos as instituições de crédito cujos modelos empresariais eram coerentes com a capacidade de prestar serviços aos depositantes. O Banco e três outros bancos apresentaram propostas vinculativas. A oferta do Banco foi a preferida em termos de contrapartida e tempo necessário para a conclusão da transferência. O Banco propôs pagar como contrapartida um montante igual a […] % dos depósitos transferidos e previu que a transferência poderia ser concluída no prazo de um dia útil.

(187)

Com base no que precede, a Comissão conclui que os auxílios estatais ao Banco podem ser excluídos, em conformidade com o ponto 20 da Comunicação relativa à reestruturação e com a prática decisória da Comissão (111).

(iii)   Conclusão sobre a existência de auxílio

(188)

O auxílio estatal envolvido na venda dos três bancos cooperativos não constitui um auxílio estatal a favor dos três bancos cooperativos, dos ativos transferidos ou do Banco. Por conseguinte, a medida não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

6.2.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO RELACIONADO COM O FIRST BUSINESS BANK

6.2.1.   Existência e montante do auxílio

(189)

A Comissão deve avaliar se as medidas constituem auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

6.2.1.1.   Existência de auxílio nas medidas concedidas no âmbito do regime de apoio aos bancos gregos (medidas FB1, FB2 e FB3)

(190)

A injeção de 50 milhões de EUR de capital pela Grécia no Banco FB em julho de 2009 (medida FB1), os títulos do Estado Grego no montante de 60 milhões de EUR em maio de 2012 (Medida FB2) e a garantia estatal dada ao Banco FB para as obrigações emitidas com um valor nominal de 50 milhões de EUR em março de 2011 (medida FB3) foram concedidos ao abrigo do regime de apoio aos bancos gregos (112). Na decisão que aprova esse regime, a Comissão concluiu que as medidas concedidas ao abrigo desse regime constituiriam auxílio estatal.

(191)

Por conseguinte, a Comissão constata que as atividades transferidas deixariam de existir sem essas medidas. Estas medidas contribuíram para a estabilização e manutenção das atividades económicas que foram posteriormente transferidas para o Banco e, por conseguinte, a Comissão considera que estas beneficiaram as atividades económicas do Banco FB, que foram posteriormente transferidas para o Banco, e constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

6.2.1.2.   Existência de auxílio nas medidas concedidas tendo em vista a resolução do Banco FB (medidas FB4 e FB5)

(192)

A Comissão observa que o FEFG é uma entidade criada e financiada pela Grécia para apoiar os bancos e, por conseguinte, as medidas FB4 e FB5 envolvem recursos estatais. A Comissão observa também que as medidas FB4 e FB5 são de natureza seletiva, uma vez que apenas beneficiam as atividades do Banco FB.

(193)

Além disso, a Comissão considera que as medidas FB4 e FB5 oferecem às atividades do Banco FB uma clara vantagem ao mantê-las em funcionamento. Nesse caso, a ordem de transferência é, de facto, uma venda «em bloco». Embora o capital próprio e a dívida subordinada não sejam transferidos, os principais ativos bancários produtivos serão transferidos (sucursais, depósitos e empréstimos). A medida FB4 proporcionará, portanto, às atividades transferidas uma vantagem, uma vez que fornece ativos suficientes para a cobertura dos seus depósitos e as atividades transferidas continuam a existir devido à venda em bloco dos ativos do Banco FB.

(194)

Além disso, sem a medida FB5, a venda não seria possível uma vez que a transferência teria um impacto negativo potencial sobre o rácio de adequação dos fundos próprios do adquirente. Assim, as atividades transferidas deixariam de existir e as medidas FB4 e FB5, por conseguinte, fornecem-lhes uma clara vantagem.

(195)

A Comissão considera que as medidas FB4 e FB5 não são conformes com o princípio do investidor numa economia de mercado (doravante «PIEM»). De facto, o FEFG não tem qualquer perspetiva de lucro com a sua contribuição: a troco dela, não recebeu reclamações de créditos contra o Banco, mas apenas contra a entidade em processo de liquidação, ou seja, o Banco FB (113). Por conseguinte, provavelmente o FEFG não irá recuperar integralmente os fundos contribuídos.

(196)

A vantagem seletiva que as medidas FB4 e FB5 oferecem distorce a concorrência por manter uma atividade bancária viva, permitindo-lhe operar no mercado e competir com outros bancos, incluindo as filiais de bancos estrangeiros que desenvolvem atividades na Grécia ou estão potencialmente interessados em entrar no mercado grego. Consequentemente, as medidas FB4 e FB5 têm um efeito sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros e são suscetíveis de falsear a concorrência.

(197)

A Comissão conclui, por conseguinte, que a cobertura pelo FEFG do défice de financiamento de 456,97 milhões de EUR relacionado com os ativos transferidos do Banco FB para o Banco e o compromisso do FEFG de cobrir as necessidades de capital ligadas a esses ativos, que podem ascender a 100 milhões de EUR, constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

Beneficiário das medidas FB4 e FB5

(198)

Tal como já explicado no considerando 193, a Comissão considera as atividades do Banco FB as beneficiárias das medidas FB4 e FB5, uma vez que o auxílio permitiu a continuação dessas atividades económicas no Banco.

(199)

Quanto à questão de saber se a venda das atividades do Banco FB implica auxílio estatal ao Banco, em conformidade com o ponto 49 da Comunicação relativa aos bancos de 2008, a Comissão deve avaliar se foram cumpridos determinados requisitos. Em especial, é necessário examinar se: (i) o processo de venda foi aberto e não discriminatório; (ii) a venda foi realizada em condições de mercado; e (iii) a instituição financeira ou o Governo maximizaram o preço de venda dos ativos e passivos envolvidos.

(200)

O Banco adquiriu o conjunto dos ativos e passivos do Banco FB porque apresentou a melhor oferta no âmbito de um procedimento de concurso não discriminatório e aberto a outros bancos. O Banco da Grécia decidiu contactar apenas os quatro maiores bancos a operar na Grécia, dos quais apenas o Banco e um outro banco apresentaram propostas não vinculativas. O Banco da Grécia convidou os dois proponentes a apresentarem propostas melhores. O Banco da Grécia selecionou o BNG em virtude de a sua proposta implicar custos de resolução mais baixos (114).

(201)

A Comissão observa que o Banco da Grécia só contactou quatro bancos (115). O conjunto limitado de compradores contactados não impede que o concurso não tenha sido aberto, dada a falta de outros bancos a operar na Grécia com dimensão suficiente para absorver os ativos objeto de concurso e com capital adequado no momento da resolução e tendo em conta o interesse limitado manifestado por instituições de crédito e financeiras estrangeiras, no momento da resolução, em exercer atividades bancárias na Grécia. Além disso, o Banco da Grécia determinou previamente a carteira dos ativos e dos passivos a transferir e o calendário que as propostas deveriam satisfazer para serem válidas. A Comissão considera que o processo de venda foi aberto e não discriminatório.

(202)

O preço negativo (isto é, tendo em conta o défice de financiamento e a cobertura das necessidades de capital supramencionados) dos ativos e passivos do Banco FB não impede que o preço de venda reflita o valor de mercado da empresa (116). A Comissão não tem motivos para acreditar que a oferta feita e o preço pago não refletiam o preço de mercado da empresa. Recorde-se que, ao abrigo da legislação grega, o justo valor dos ativos transferidos é inicialmente estimado pelo Banco da Grécia e seguidamente verificado e ajustado por peritos externos durante os seis meses seguintes. Por conseguinte, a Comissão considera que a venda foi efetuada em condições de mercado. Com base no que precede, em conformidade com o ponto 49 da Comunicação relativa aos bancos de 2008, com o ponto 20 da Comunicação relativa à reestruturação e com a sua prática decisória (117), a Comissão conclui que os auxílios estatais ao Banco podem ser excluídos.

6.2.1.3.   Conclusão sobre a existência e o montante total do auxílio recebido

(203)

Com base nos considerandos 190 a 197, a Comissão considera que as medidas FB1, FB2, FB3, FB4 e FB5 preenchem todas as condições definidas no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado e constituem um auxílio estatal.

(204)

Por conseguinte, a Comissão conclui que as atividades do Banco FB beneficiaram de um auxílio estatal sob a forma de apoio ao capital no valor de 606,97 milhões de EUR (medidas FB1, FB4 e FB5), para além de empréstimos de títulos do Estado grego no valor de 60 milhões de EUR (medida FB2) e garantias estatais no valor de 50 milhões de EUR (medida FB3), tal como resumido no quadro 10.

Quadro 10

Panorâmica do auxílio total às atividades do Banco FB

Beneficiário do auxílio

Medida

Natureza do auxílio

Montante do auxílio (em milhões de EUR)

Atividades do Banco FB

FB1

Recapitalização

50

FB4

Financiamento do défice de financiamento do Banco FB resultante para o Banco

456,97

FB5

Carta de compromisso para cobrir as necessidades de capital relacionadas com os ativos transferidos do Banco FB para o Banco

100

Total do auxílio de capital concedido

606,97

Total do auxílio de capital efetivamente pago

506,97

Beneficiário do auxílio

Medida

Natureza do auxílio

 

Atividades do Banco FB

FB2

Empréstimos obrigacionistas

60

 

FB3

Garantia

50

Total do auxílio à liquidez concedido

110

6.2.2.   Base jurídica da apreciação da compatibilidade

(205)

O artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado confere poderes à Comissão para decidir que o auxílio é compatível com o mercado interno se este se destinar a «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro».

(206)

A Comissão reconheceu que a crise financeira mundial pode criar uma perturbação grave na economia de um Estado-Membro e que as medidas de apoio aos bancos podem sanar essa perturbação. Este facto foi confirmado na Comunicação relativa aos bancos de 2008, na Comunicação relativa à recapitalização e na Comunicação relativa à reestruturação. A Comissão continua a considerar que os requisitos que permitem aprovar o auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado estão preenchidos tendo em conta o ressurgimento de tensões nos mercados financeiros. A Comissão confirmou este ponto de vista ao adotar a Comunicação relativa à prorrogação de 2011 (118) e a Comunicação relativa aos bancos de 2013 (119).

(207)

Relativamente à economia grega, nas suas decisões de aprovação e prorrogação do regime de apoio aos bancos gregos, bem como na sua aprovação das medidas de auxílio estatal concedido pela Grécia a bancos individuais, a Comissão reconheceu que existe uma ameaça de perturbação grave na economia grega e que o apoio estatal aos bancos é adequado para sanar essa perturbação. Por conseguinte, a base jurídica para a apreciação das medidas de auxílio deve ser o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado.

(208)

Em conformidade com o ponto 15 da Comunicação relativa aos bancos de 2008, para que um auxílio seja compatível ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado deve satisfazer os critérios gerais de compatibilidade:

a)   Adequação: o auxílio deve ser bem orientado, para poder efetivamente alcançar o objetivo de sanar uma perturbação grave da economia. Tal não seria o caso se a medida não fosse adequada para sanar a perturbação.

b)   Necessidade: a medida de auxílio deve, em termos de montante e de forma, ser necessária para atingir o objetivo. Por conseguinte, o montante deve ser o mínimo necessário para atingir o objetivo e assumir a forma mais adequada para sanar a perturbação.

c)   Proporcionalidade: os efeitos positivos da medida devem compensar de forma adequada as distorções da concorrência, para que estas sejam limitadas ao mínimo necessário para atingir os objetivos visados pela medida.

(209)

Durante a crise financeira, a Comissão desenvolveu critérios de compatibilidade para os diferentes tipos de medidas de auxílio. Os princípios para a apreciação das medidas de auxílio foram inicialmente estabelecidos na Comunicação relativa aos bancos de 2008.

(210)

A Comunicação relativa à recapitalização define mais orientações sobre o nível de remuneração exigido para as injeções de capital do Estado.

(211)

Por último, a Comissão esclareceu, na sua Comunicação relativa à reestruturação, a forma como irá apreciar os planos de reestruturação. Na sua apreciação do plano de reestruturação do Banco ao abrigo da Comunicação relativa à reestruturação, a Comissão terá em conta todas as medidas enumeradas no quadro 10.

6.2.3.   A conformidade das medidas de auxílio com a Comunicação relativa aos bancos de 2008 e a Comunicação relativa à recapitalização

6.2.3.1.   A conformidade das medidas FB1, FB2 e FB3 com a Comunicação relativa aos bancos de 2008

(212)

As medidas FB1, FB2 e FB3 foram concedidas no âmbito do regime de apoio aos bancos gregos. As medidas incluídas nesse regime já foram avaliadas e consideradas compatíveis com o mercado interno na decisão da Comissão de 19 de novembro de 2008.

6.2.3.2.   A conformidade das medidas FB4 e FB5 com a Comunicação relativa aos bancos de 2008 e a Comunicação relativa à recapitalização

6.2.3.2.1.   Adequação

(213)

No que diz respeito à adequação das medidas FB4 e FB5, a Comissão considera que essas medidas são adequadas dado que salvaguardaram os depositantes do Banco FB e, por conseguinte, salvaguardaram a estabilidade financeira. Essas atividades não teriam podido prosseguir sem o auxílio do FEFG, uma vez que o Banco FB tinha capitais próprios negativos no momento da resolução e que, nas difíceis condições de mercado prevalecentes à época, nenhum banco teria adquirido uma carteira de ativos e passivos com valor negativo e que teria agravado a sua posição em matéria de adequação dos fundos próprios. As medidas garantiram, assim, que a estabilidade financeira na Grécia seria preservada. Nesta base, a Comissão conclui que as medidas são adequadas enquanto auxílio de emergência.

6.2.3.2.2.   Necessidade

(214)

De acordo com a Comunicação relativa aos bancos de 2008, a medida de auxílio deve, em termos de montante e de forma, ser necessária para atingir o objetivo da medida. Tal implica que a injeção de capital deve consistir no montante mínimo necessário para atingir esse objetivo.

(215)

Dado que o Banco da Grécia declarou na sua carta de 8 de maio de 2013 que, não obstante a dimensão reduzida do Banco FB, a retirada da sua licença sem a aplicação de medidas de resolução poderia ter afetado a confiança dos depositantes no sistema bancário grego e tido, assim, um impacto sobre a estabilidade financeira. Além disso, o Banco da Grécia acrescentou que, de entre as diferentes opções de resolução, defendeu a resolução do Banco FB através da aplicação do procedimento de aquisição e absorção em conformidade com o MPEF de dezembro de 2012. Considerou que este procedimento oferecia uma solução imediata e definitiva para os problemas enfrentados pelo Banco FB. A Comissão considera que esses elementos de estabilidade financeira justificam a necessidade das medidas FB4 e FB5.

(216)

No que diz respeito ao montante da intervenção, na sua Decisão 10/1/10.5.2013 o Banco da Grécia declarou que uma ordem de transferência de ativos e passivos selecionados foi a solução preferida uma vez que reduzia ao mínimo o custo da resolução. Esta decisão estava igualmente em conformidade com o MPEF de março de 2012. Além disso, a Comissão observa que o montante definitivo do défice de financiamento foi cuidadosamente avaliado pelas autoridades gregas, que tiveram em consideração o relatório de avaliação elaborado por um revisor oficial de contas. A contribuição cobriu exatamente a diferença entre o justo valor dos ativos transferidos e o valor dos passivos. Além disso, o FEFG comprometeu-se a cobrir as necessidades de capital, tal como calculadas pelo Banco da Grécia, apenas até 9 % dos ativos transferidos. O facto dedos dois proponentes, só o Banco ter concordado em rever a sua oferta corrobora a conclusão de que a contribuição não foi excessiva.

(217)

Além disso, os capitais próprios do Banco FB não foram transferidos e ficaram, portanto, na entidade liquidada, ou seja, o Banco FB. Por conseguinte, os acionistas sofrerão uma perda total e a contribuição do FEFG não é inflacionada pelo custo de os resgatar.

(218)

No que se refere à remuneração do auxílio, tal como anteriormente indicado no considerando 195, muito provavelmente o FEFG não irá recuperar integralmente o montante da sua contribuição (120). Portanto, não recebe claramente qualquer remuneração e a sua contribuição é semelhante a uma subvenção. Como indicado no ponto 44 da Comunicação relativa à recapitalização, uma recapitalização insuficientemente remunerada só pode ser aceite no caso de bancos em dificuldades que não possam pagar qualquer remuneração. A Comissão considera que é esse o caso do Banco FB. A ausência de remuneração dá origem à necessidade de uma reestruturação profunda, em conformidade com a Comunicação relativa à recapitalização.

(219)

Em conclusão, as medidas FB4 e FB5 são necessárias enquanto auxílio de emergência, tanto em termos de montante como de forma, para atingir os objetivos de limitar as perturbações no sistema bancário grego e no conjunto da economia.

6.2.3.2.3.   Proporcionalidade

(220)

A Comissão observa que o Banco FB já não existe, como existia anteriormente. O facto de o auxílio resgatar essas atividades transferidas pode, em teoria, criar distorções de concorrência. No entanto, a Comissão regista de forma positiva a pequena dimensão do Banco FB e o processo de venda, em que os concorrentes tiveram a oportunidade de licitar os ativos e passivos selecionados do Banco FB. Além disso, imediatamente após a sua transferência, as atividades económicas do Banco FB foram totalmente integradas no Banco e deixaram de existir enquanto atividade económica ou concorrente separados. Por conseguinte, a Comissão conclui que o auxílio não cria distorções indevidas da concorrência.

Conclusão relativa à conformidade das medidas e FB4 e FB5

(221)

Conclui-se que as medidas FB4 e FB5 são adequadas e necessárias e, tendo em conta as pequenas dimensões do Banco FB e o seu desaparecimento como concorrente autónomo através da sua plena integração no Banco, são proporcionais em relação ao objetivo visado, em conformidade com a Comunicação relativa aos bancos de 2008 e a Comunicação relativa à recapitalização.

6.2.4.   A conformidade das medidas de auxílio com a Comunicação relativa à reestruturação

(222)

No que se refere à remuneração da medida FB4, a Comissão observou, no considerando 218 que provavelmente o FEFG não irá recuperar integralmente o montante de 456,97 milhões de EUR injetado para a resolução do Banco FB (medida FB4). A ausência de remuneração dá origem à necessidade de uma reestruturação profunda, tanto em termos de medidas de viabilidade como em termos de medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência.

6.2.4.1.   Viabilidade a longo prazo das atividades do Banco FB através de venda

(223)

O ponto 21 da Comunicação relativa à reestruturação determina que, quando a instituição de crédito em dificuldades não puder restabelecer de modo credível a viabilidade a longo prazo, deve ser considerada a sua liquidação ordenada ou a sua venda por leilão. Por conseguinte, os Estados-Membros podem incentivar a saída de operadores inviáveis, permitindo ao mesmo tempo que o processo de saída se realize num prazo adequado que preserve a estabilidade financeira.

(224)

No entanto, o Banco FB não era viável numa base autónoma e foi posto em liquidação. A este respeito, o ponto 17 da Comunicação relativa à reestruturação esclarece que «a venda de um banco em dificuldades a uma outra instituição financeira pode contribuir para restabelecer a viabilidade a longo prazo, se o comprador for viável e capaz de absorver a transferência desse banco em dificuldades e puder restabelecer a confiança do mercado».

(225)

Como especificado no ponto 7.5.2, com base no plano de reestruturação do Banco, este pode ser considerado uma entidade viável. Por conseguinte, o facto de as atividades do Banco FB terem sido transferidas para o Banco permite restabelecer a sua viabilidade a longo prazo. Além disso, o facto de as atividades do Banco FB terem sido totalmente integradas (121) no Banco e de aquele deixar de operar como concorrente autónomo constitui uma reestruturação profunda, tal como exigido devido à falta de remuneração do auxílio estatal.

6.2.4.2.   Contribuição própria e repartição de encargos

(226)

Tal como explicado no considerando 216, a forma escolhida para proceder à resolução do Banco FB garante a limitação dos custos da reestruturação ao mínimo. Em primeiro lugar, o défice de financiamento foi cuidadosamente avaliado pelas autoridades gregas, tendo em conta um relatório de auditores independentes. Além disso, o FEFG comprometeu-se a cobrir as necessidades de capital do comprador decorrentes das atividades transferidas apenas até ao montante mínimo exigido por lei. Além disso, a integração das atividades económicas do Banco FB numa entidade de maiores dimensões e a consequente realização de sinergias, através da racionalização da rede de sucursais do Banco FB, a consolidação da infraestrutura de TI e a redução dos custos de financiamento, ajudam a limitar os custos de reestruturação ao mínimo, em comparação com um cenário em que o Estado teria procurado restabelecer a viabilidade o Banco FB numa base autónoma.

(227)

O capital próprio e a dívida subordinada não foram transferidos para o Banco, tendo permanecido no Banco FB, a entidade em liquidação. Por conseguinte, a Comissão considera que foi alcançada uma repartição suficiente dos encargos pelos acionistas, uma vez que estes só têm direito a receitas da liquidação se as receitas forem suficientes para reembolsar primeiro o FEFG, que tem um direito prioritário relativamente a outros credores. Por conseguinte, dada a escassez de ativos liquidados, é pouco provável que os acionistas recuperem os seus investimentos.

6.2.4.3.   Medidas para limitar as distorções da concorrência

(228)

No que respeita a medidas para limitar as distorções da concorrência, o ponto 30 da Comunicação relativa à reestruturação estabelece que «a Comissão começa por basear-se, com vista a apreciar a necessidade de tais medidas, na dimensão, escala e âmbito das atividades que o banco em questão exerceria aquando da aplicação de um plano de reestruturação credível […]. A natureza e a forma de tais medidas dependerão de dois critérios: primeiramente, o montante do auxílio e as condições e circunstâncias em que foi concedido e, em segundo, as características do ou dos mercados em que o banco beneficiário irá operar.»

(229)

O auxílio total recebido sob a forma de capital ascende a 606,97 milhões de EUR (medidas FB1, FB4 e FB5), além dos títulos do Estado grego no valor de 60 milhões de EUR (medida FB2) e garantias estatais no valor de 50 milhões de EUR (medida FB3). A medida FB1 correspondia a 3,25 % dos APR do Banco FB em 31 de dezembro de 2008. A medida FB4, o financiamento do défice de financiamento do Banco FB resultante para o Banco, correspondia a cerca de 33,44 % dos APR do Banco FB em 31 de março de 2013. A medida FB5, por definição, correspondia a 9 % dos APR transferidos do Banco FB para o Banco. Estes montantes de auxílio, em combinação com a ausência de remuneração, exigem uma profunda redução da presença de mercado do beneficiário.

(230)

Em relação ao mercado em que o Banco FB operava, a Comissão salienta que o Banco FB era um banco muito pequeno (menos de 0,5 % da quota de mercado do total dos ativos dos bancos gregos e uma quota de mercado inferior a 1 % dos empréstimos e depósitos na Grécia) e que, por conseguinte, os ativos e passivos do Banco FB transferidos para o Banco tinham pouco peso em relação à dimensão do sistema bancário grego.

(231)

Além disso, as atividades do Banco FB estiveram abertas a propostas dos concorrentes através de um leilão aberto. Na sequência da sua venda, o Banco FB deixou de existir enquanto concorrente autónomo, na medida em que as atividades transferidas foram totalmente integradas no Banco.

(232)

Conclui-se que, dada a pequena dimensão das atividades transferidas, o processo de venda aberto e a integração plena das atividades do Banco FB no Banco, não existem distorções indevidas da concorrência, não obstante o montante elevado do auxílio e a ausência de remuneração.

6.2.4.4.   Conclusão sobre a conformidade com a Comunicação relativa à reestruturação

(233)

Com base nessa análise, conclui-se que a venda de ativos e passivos selecionados do Banco FB e a sua integração no Banco asseguram o regresso das atividades do Banco FB à viabilidade a longo prazo, que o auxílio se limita ao mínimo necessário e que não existe distorção indevida da concorrência, em conformidade com a Comunicação relativa à reestruturação.

6.2.5.   Conclusão sobre a compatibilidade do auxílio relativo ao Banco FB com o mercado interno

(234)

Todas as medidas de auxílio referidas no quadro 10 são, portanto, compatíveis com o mercado interno.

6.3.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO RELACIONADO COM O PROBANK

6.3.1.   Existência e montante do auxílio

(235)

Em primeiro lugar, a Comissão deve avaliar se as medidas constituem auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

6.3.1.1.   Existência de auxílio nas medidas concedidas tendo em vista a resolução de Probank (medidas PB1 e PB2)

(236)

O FEFG é uma entidade criada e financiada pela Grécia para apoiar os bancos. As medidas PB1 e PB2, por conseguinte, envolvem recursos estatais. As medidas PB1 e PB2 também são de natureza seletiva, uma vez que apenas beneficiam as atividades do Probank.

(237)

Além disso, as medidas PB1 e PB2 oferecem às atividades do Probank uma clara vantagem ao mantê-las em funcionamento. Nesse caso, a ordem de transferência é uma venda «em bloco» pois, apesar de o capital próprio não ser transferido, os principais ativos bancários produtivos são-no (sucursais, depósitos e empréstimos).

(238)

As medidas PB1 e PB2 não são conformes com o princípio do investidor numa economia de mercado («PIEM»). De facto, o FEFG não tem qualquer perspetiva de lucro com a sua contribuição: a troco dela, não recebeu reclamações de créditos contra o Banco, mas apenas contra a entidade em processo de liquidação, ou seja, o Probank (122). Por conseguinte, provavelmente o FEFG não irá recuperar integralmente os fundos contribuídos.

(239)

Esta vantagem seletiva que as medidas PB1 e PB2 oferecem distorce a concorrência por manter uma atividade bancária em funcionamento, permitindo-lhe operar no mercado e competir com outros bancos que desenvolvem atividades na Grécia ou potencialmente interessados em entrar no mercado grego. Consequentemente, as medidas PB1 e PB2 têm um efeito sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros e são suscetíveis de distorcer a concorrência.

(240)

Conclui-se, por conseguinte, que a cobertura pelo FEFG do défice de financiamento do Probank para o Banco, num montante de 562,73 milhões de EUR, bem como o compromisso do FEFG de cobrir as necessidades de capital relacionadas com os ativos transferidos, que podem ascender a [180 a 280] milhões de EUR, constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

Beneficiário das medidas PB1 e PB2

(241)

As atividades do Probank são as beneficiárias das medidas PB1 e PB2, visto que estas últimas permitiram a continuação dessas atividades no Banco.

(242)

Quanto à questão de saber se a venda das atividades do Probank constitui um auxílio estatal ao Banco, em conformidade com o ponto 49 da Comunicação relativa aos bancos de 2008 a Comissão deve avaliar se são cumpridos determinados requisitos. Em especial, é necessário examinar se: (i) o processo de venda foi aberto e não discriminatório; (ii) a venda foi realizada em condições de mercado; e (iii) a instituição financeira ou o Governo maximizaram o preço de venda dos ativos e passivos envolvidos.

(243)

O Banco adquiriu os ativos e os passivos do Probank, dado que apresentou a melhor oferta no quadro de um concurso público não discriminatório, aberto a outros bancos. O Banco da Grécia decidiu contactar apenas os quatro maiores bancos a operar na Grécia, dos quais apenas o Banco e um outro banco apresentaram propostas. O Banco foi o melhor proponente, em termos de preço e sinergias esperadas.

(244)

O Banco da Grécia contactou apenas quatro bancos. O conjunto limitado de compradores contactados não exclui que o concurso tenha sido aberto, dada a falta de outros bancos a operar na Grécia com dimensão suficiente para absorver as atividades objeto de concurso e com capital adequado no momento da resolução. Além disso, até à resolução do Probank, nenhuma instituição financeira e de crédito estrangeira tinha apresentado uma proposta vinculativa para aquisição do Probank, apesar dos sucessivos adiamentos do prazo. À data da resolução, o interesse demonstrado por instituições financeiras e de crédito estrangeiras pelo exercício de atividades bancárias na Grécia era muito limitado. Além disso, o Banco da Grécia determinou previamente a carteira dos ativos e dos passivos a transferir e o calendário que as propostas tinham de satisfazer para serem válidas. Por conseguinte, a Comissão conclui que o processo de venda foi aberto e não discriminatório.

(245)

O preço negativo (isto é, tendo em conta o défice de financiamento e a cobertura das necessidades de capital supramencionados) para os ativos e passivos do Probank não exclui que o preço de venda reflita o valor de mercado da empresa (123). A Comissão não tem motivos para acreditar que a oferta feita e o preço pago não refletem o preço de mercado da empresa. Com efeito, o justo valor dos ativos foi estimado pelo Banco da Grécia e verificado por auditores externos. Por conseguinte, a Comissão considera que a venda foi efetuada em condições de mercado. Com base no que precede, em conformidade com o ponto 49 da Comunicação relativa aos bancos de 2008, com o ponto 20 da Comunicação relativa à reestruturação e com a prática decisória da Comissão (124), conclui-se que os auxílios estatais ao Banco podem ser excluídos.

6.3.1.2.   Conclusão sobre a existência e o montante total do auxílio recebido

(246)

Com base nos considerandos 236 a 240, a Comissão considera que as medidas PB1 e PB2 preenchem as condições previstas no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado e constituem auxílios estatais.

(247)

Conclui-se, por conseguinte, que as atividades do Probank beneficiaram de auxílios estatais sob a forma de apoio ao capital no valor de [742,7 a 842,7] milhões de EUR (medidas PB1 e PB2), tal como indicado no quadro 11.

Quadro 11

Panorâmica do total do auxílio às atividades do Probank

Beneficiário do auxílio

Medida

Natureza do auxílio

Montante do auxílio (em milhões de EUR)

Atividades do Probank

PB1

Financiamento do défice de financiamento do Probank para o Banco

562,7

PB2

Carta de compromisso para cobrir as necessidades de capital relacionadas com os ativos transferidos do Probank para o Banco

[180 a 280]

Total do auxílio de capital concedido

[742,7 a 842,7]

Total do auxílio de capital pago

[742,7 a 842,7]

6.3.2.   Base jurídica da apreciação da compatibilidade

(248)

O artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado confere poderes à Comissão para decidir que o auxílio é compatível com o mercado interno se este se destinar a «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro».

(249)

Tal como explicado nos considerandos 206 e 207, a base jurídica para a apreciação das medidas de auxílio aos bancos gregos deve ser, presentemente, o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado.

(250)

Tal como explicado no considerando 208, em conformidade com o ponto 15 da Comunicação relativa aos bancos de 2008, para que um auxílio seja compatível ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, deve satisfazer os critérios gerais de compatibilidade: adequação, necessidade e proporcionalidade.

(251)

A Comunicação relativa à recapitalização define mais orientações sobre o nível de remuneração exigido para as injeções de capital do Estado.

(252)

Por último, a Comissão esclareceu, na sua Comunicação relativa à reestruturação, a forma como irá apreciar os planos de reestruturação. Na sua apreciação do plano de reestruturação ao abrigo da Comunicação relativa à reestruturação, a Comissão terá em conta todas as medidas enumeradas no quadro 11.

6.3.3.   Conformidade das medidas de auxílio ao abrigo da Comunicação relativa aos bancos de 2008 e da Comunicação relativa à recapitalização

6.3.3.1.   Adequação

(253)

No que diz respeito à adequação das medidas PB1 e PB2, a Comissão considera que a cobertura do défice de financiamento e o compromisso de cobrir as necessidades de capital do comprador relacionadas com os ativos transferidos são adequados, uma vez que possibilitaram a venda, salvaguardaram os depositantes do Probank e, desse modo, salvaguardaram a estabilidade financeira. Essas atividades não teriam podido prosseguir sem o auxílio do FEFG, uma vez que o Probank tinha capitais próprios negativos no momento da resolução. Nas difíceis condições do mercado que então prevaleciam, nenhum banco teria adquirido uma carteira de ativos e passivos com valor negativo que teria agravado a sua posição em matéria de adequação dos fundos próprios. Em 10 de maio de 2013, o Banco da Grécia nomeou um comissário no Probank, cuja missão consistia também em garantir a adoção das medidas necessárias para a realização do aumento de capital social do Probank. O facto de nenhum investidor privado ter apresentado uma proposta vinculativa final para aquisição do Probank até ao momento da resolução, apesar dos esforços do comissário nomeado no Probank e dos adiamentos sucessivos do prazo para o aumento do capital social do Probank, apoia a conclusão de que essas atividades não teriam podido prosseguir sem o auxílio recebido do FEFG. As medidas asseguraram, assim, a manutenção da estabilidade financeira na Grécia. Nesta base, a Comissão conclui que as medidas são adequadas enquanto auxílio de emergência.

6.3.3.2.   Necessidade

(254)

De acordo com a Comunicação relativa aos bancos de 2008, a medida de auxílio deve, em termos de montante e de forma, ser necessária para atingir o objetivo da medida. Assim, a injeção de capital deve consistir no montante mínimo necessário para atingir esse objetivo.

(255)

O MPEF de maio de 2013 previu que para os bancos não essenciais (125) que não cumpram os seus requisitos de fundos próprios, o Banco da Grécia, em coordenação com o FEFG, irá avaliar as opções para reduzir ao mínimo os custos para os contribuintes, incluindo os procedimentos de aquisição e absorção, garantindo ao mesmo tempo a segurança dos depositantes.

(256)

Como referido pelo Banco da Grécia na sua decisão de 26 de julho de 2013 (126), a retirada da licença do Probank sem a aplicação de medidas de resolução poderia ter um impacto sobre a estabilidade financeira.

(257)

A Comissão considera que esses elementos de estabilidade financeira justificam a necessidade das medidas PB1 e PB2.

(258)

No que respeita ao montante do auxílio, o défice de financiamento foi cuidadosamente avaliado pelas autoridades gregas, tendo em conta o relatório de avaliação elaborado por um revisor de contas oficial. A contribuição cobriu exatamente a diferença entre o justo valor dos ativos transferidos e o valor dos passivos. Na sua Decisão 12/1/26.7.2013, o Banco da Grécia declarou que uma ordem de transferência de ativos e passivos selecionados era a solução preferida, ao reduzir ao mínimo o custo da resolução. Esta decisão também está em consonância com o segundo programa de ajustamento económico para a Grécia, de julho de 2013. Além disso, o FEFG comprometeu-se a cobrir as necessidades de capital, tal como calculadas pelo Banco da Grécia, apenas até 9 % dos ativos transferidos.

(259)

Além disso, o capital próprio não foi transferido para o Banco e, por conseguinte, permanecerá na entidade em liquidação. Por conseguinte, os acionistas do Probank sofrerão uma perda total e a contribuição do FEFG não é inflacionada pelo custo do respetivo resgate.

(260)

No que se refere à remuneração do auxílio, tal como indicado anteriormente no considerando 238, é muito provável que o FEFG não venha a recuperar integralmente a sua contribuição. Portanto, não recebe claramente qualquer remuneração e a sua contribuição é semelhante a uma subvenção. Como indicado no ponto 44 da Comunicação relativa à recapitalização, uma recapitalização insuficientemente remunerada só pode ser aceite no caso de bancos em dificuldades que não possam pagar qualquer remuneração. A Comissão considera ser esse o caso no que se refere ao Probank. A ausência de remuneração dá origem à necessidade de uma reestruturação profunda, em conformidade com a Comunicação relativa à recapitalização.

(261)

Em conclusão, as medidas são necessárias enquanto auxílio de emergência, tanto em termos de montante como de forma, para atingirem os objetivos de limitar as perturbações no sistema bancário grego e no conjunto da economia.

6.3.3.3.   Proporcionalidade

(262)

O Probank já não existe como existia anteriormente. O facto de o auxílio resgatar as atividades transferidas para o Banco pode, em teoria, criar distorções de concorrência. No entanto, a Comissão sublinha a pequena dimensão do Probank e o processo de venda, em que os concorrentes tiveram a oportunidade de licitar os ativos e passivos selecionados do Probank. Além disso, imediatamente após a sua transferência, as atividades económicas do Probank foram integradas plenamente no Banco e deixaram de existir enquanto uma atividade económica separada ou concorrente. Por conseguinte, a Comissão conclui que o auxílio não cria distorções indevidas da concorrência.

6.3.3.4.   Conclusão sobre a conformidade das medidas PB1 e PB2 com a Comunicação relativa aos bancos e a Comunicação relativa à recapitalização

(263)

Conclui-se que as medidas PB1 e PB2 são adequadas e necessárias e que, à luz da profunda reestruturação prevista para o Banco, para o qual as atividades económicas do Probank foram transferidas, são proporcionais em relação ao objetivo visado, em conformidade com a Comunicação relativa aos bancos de 2008 e a Comunicação relativa à recapitalização.

6.3.4.   A conformidade das medidas de auxílio com a Comunicação relativa à reestruturação

(264)

No considerando 260, a Comissão constatou, no que se refere à remuneração da medida PB1, que provavelmente o FEFG não irá recuperar integralmente o montante de 562,73 milhões de EUR injetados no âmbito da resolução do Probank (medida PB1). A ausência de remuneração dá origem à necessidade de uma reestruturação profunda, tanto em termos de medidas de viabilidade como em termos de medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência.

6.3.4.1.   A viabilidade a longo prazo das atividades do Probank através da venda

(265)

O ponto 21 da Comunicação relativa à reestruturação determina que, quando a instituição de crédito em dificuldades não puder restabelecer de modo credível a viabilidade a longo prazo, deve ser considerada a sua liquidação ordenada ou a sua venda por leilão. Por conseguinte, os Estados-Membros podem incentivar a saída dos operadores inviáveis, permitindo ao mesmo tempo que o processo de saída se realize num prazo adequado que preserve a estabilidade financeira.

(266)

No entanto, o Probank não era viável numa base autónoma e foi posto em liquidação. A este respeito, o ponto 17 da Comunicação relativa à reestruturação esclarece que «a venda de um banco em dificuldades a uma outra instituição financeira pode contribuir para restabelecer a viabilidade a longo prazo, se o comprador for viável e capaz de absorver a transferência desse banco em dificuldades e puder restabelecer a confiança do mercado».

(267)

Como especificado no ponto 7.5.2, com base no plano de reestruturação do Banco, este pode ser considerado uma entidade viável. Por conseguinte, o facto de as atividades do Probank terem sido transferidas para o Banco permite restabelecer a sua viabilidade a longo prazo. Além disso, o facto de as atividades do Probank, terem sido totalmente integradas (127) no Banco e de aquele ter deixado de funcionar como uma entidade independente constitui uma reestruturação profunda, tal como exigido devido à falta de remuneração do auxílio estatal.

6.3.4.2.   Contribuição própria e repartição de encargos

(268)

Tal como explicado no considerando 258, a forma escolhida para proceder à resolução do Probank garante a limitação dos custos da reestruturação ao mínimo. Em primeiro lugar, o défice de financiamento foi cuidadosamente avaliado pelas autoridades gregas, tendo em conta um relatório de auditores independentes. Além disso, o FEFG comprometeu-se a cobrir as necessidades de capital do comprador decorrentes dos ativos transferidos apenas até ao montante mínimo exigido por lei. Além disso, a integração das atividades económicas do Probank numa entidade de maiores dimensões e a consequente realização de sinergias, nomeadamente através da racionalização da rede de sucursais do Probank, a consolidação da infraestrutura de TI e a redução dos custos de financiamento, contribuem para a limitação dos custos da reestruturação ao mínimo, em comparação com um cenário em que o Estado teria procurado restabelecer a viabilidade do Probank numa base autónoma.

(269)

O capital próprio e a dívida subordinada não foram transferidos para o Banco, mas permaneceram na entidade em liquidação. Por conseguinte, a Comissão considera que foi alcançada uma repartição suficiente dos encargos pelos acionistas, uma vez que estes só têm direito a receitas da liquidação se estas forem suficientes para reembolsar primeiro o FEFG, que tem prioridade sobre outros credores. Por conseguinte, dada a escassez de ativos liquidados, é pouco provável que os acionistas recuperem os seus investimentos.

6.3.4.3.   Medidas para limitar as distorções da concorrência

(270)

No que respeita a medidas para limitar as distorções da concorrência, o ponto 30 da Comunicação relativa à reestruturação estabelece que «a Comissão começa por basear-se, com vista a apreciar a necessidade de tais medidas, na dimensão, escala e âmbito das atividades que o banco em questão exerceria aquando da aplicação de um plano de reestruturação credível […]. A natureza e a forma de tais medidas dependerão de dois critérios: primeiramente, o montante do auxílio e as condições e circunstâncias em que foi concedido e, em segundo, as características do ou dos mercados em que o banco beneficiário irá operar.»

(271)

No que se refere ao montante dos auxílios recebidos, o auxílio total recebido sob a forma de capital ascendeu a [742,7 a 842,7] milhões de EUR (medidas PB1 e PB2). A medida PB1 correspondeu a cerca de 21,15 % dos APR do Probank em 30 de junho de 2013. A medida PB2, por definição, correspondia a […] % dos ativos transferidos do Probank. Estes montantes de auxílio, em combinação com a ausência de remuneração, exigem uma profunda redução da presença do beneficiário no mercado.

(272)

No que se refere ao mercado no qual o Probank operava, a Comissão salienta que o Probank era um banco muito pequeno (aproximadamente 1 % do total dos ativos dos bancos gregos e uma quota de mercado de cerca de 1 % dos empréstimos e inferior a 2 % dos depósitos) e que, por conseguinte, os ativos e passivos do Probank transferidos para o Banco tinham pouco peso em relação à dimensão do sistema bancário grego.

(273)

Além disso, as atividades do Probank estiveram abertas a propostas dos concorrentes através de um leilão aberto. Na sequência da sua venda, o Probank deixou de existir enquanto concorrente autónomo, uma vez que as atividades transferidas foram completamente integradas no Banco.

(274)

Conclui-se que, dada a pequena dimensão das atividades transferidas, o processo de venda aberto, e a plena integração das atividades do Probank no Banco, não existem distorções indevidas da concorrência, não obstante o elevado montante de auxílio e a ausência de remuneração.

6.3.4.4.   Conclusão sobre a conformidade com a Comunicação relativa à reestruturação

(275)

Com base nessa análise, a Comissão conclui que a venda dos ativos e passivos selecionados do Probank e sua integração no Banco asseguram o regresso das atividades do Probank à viabilidade a longo prazo, que o auxílio se limita ao mínimo necessário e que não existe distorção indevida da concorrência, em conformidade com a Comunicação relativa à reestruturação.

6.3.5.   Conclusão sobre a compatibilidade do auxílio relativo ao Probank com o mercado interno

(276)

Todas as medidas de auxílio referidas no quadro 11 são, portanto, compatíveis com o mercado interno.

7.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO CONCEDIDO AO BANCO

7.1.   EXISTÊNCIA E MONTANTE DO AUXÍLIO

(277)

A Comissão deve estabelecer a existência de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

7.1.1.   Existência de auxílio nas medidas concedidas ao abrigo do regime de apoio aos bancos gregos (medidas L1 e A)

7.1.1.1.   Apoio estatal à liquidez concedido no âmbito das medidas de garantia e de empréstimo obrigacionista do Estado (medida L1)

(278)

A Comissão já estabeleceu nas decisões de aprovação e prorrogação do regime de apoio aos bancos gregos (128) que o apoio à liquidez concedido ao abrigo do regime constitui um auxílio. O montante remanescente de garantias em 15 de abril de 2011 era de 12 873 milhões de EUR, tendo atingido os 14 798 milhões de EUR em 30 de novembro de 2013. Nessas datas, os empréstimos de obrigações do Estado ao Banco elevaram-se a 787 milhões de EUR e 847 milhões de EUR, respetivamente. Um futuro apoio à liquidez concedido ao abrigo desse regime também constituiria auxílio.

7.1.1.2.   Recapitalização estatal concedida ao abrigo do regime de recapitalização (medida A)

(279)

A Comissão já estabeleceu na Decisão de 19 de novembro de 2008 relativa ao regime de apoio aos bancos gregos, que as recapitalizações a conceder no âmbito da medida de recapitalização incluída nesse regime constituirão auxílio. O Banco recebeu 1 350 milhões de EUR através de ações preferenciais, o que representa 2,1 % dos APR do Banco (129).

(280)

Em 2010, a Grécia introduziu várias alterações aos parâmetros técnicos das referidas ações preferenciais, segundo as quais, se as ações preferenciais não forem remidas no prazo de cinco anos, o cupão aumentará 2 % ao ano. Dado que as alterações aumentam a remuneração do Estado no caso de as ações não serem remidas ou convertidas após um período de cinco anos, a Comissão conclui que as modificações dos parâmetros técnicos não fornecem qualquer vantagem ao Banco e, por conseguinte, não implicam um auxílio estatal adicional.

7.1.2.   Existência de auxílio na ALE garantida pelo Estado (medida L2)

(281)

A Comissão clarificou no ponto 51 da Comunicação relativa aos bancos de 2008 que a concessão de fundos do banco central às instituições financeiras não constitui auxílio se estiverem preenchidas quatro condições cumulativas no que diz respeito à solvência da instituição financeira, ao nível de garantia do instrumento, à taxa de juro cobrada à instituição financeira, e à ausência de contragarantia do Estado. Uma vez que a ALE garantida pelo Estado concedida ao Banco não respeita estas quatro condições cumulativas, nomeadamente porque é garantida pelo Estado e é concedida em conjugação com outras medidas de apoio, não se pode concluir que a ALE garantida pelo Estado não constitui auxílio estatal.

(282)

A ALE garantida pelo Estado satisfaz as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Em primeiro lugar, uma vez que tal medida prevê uma garantia estatal a favor do Banco da Grécia, qualquer perda será suportada pelo Estado. Por conseguinte, esta medida envolve recursos estatais. A ALE garantida pelo Estado permite que os bancos obtenham financiamento numa altura em que não têm acesso ao mercado grossista de financiamento e às operações regulares de refinanciamento do Eurosistema. A ALE garantida pelo Estado concede, por conseguinte, uma vantagem ao Banco. Uma vez que a ALE garantida pelo Estado é limitada ao setor bancário, a medida é seletiva. Dado que a ALE garantida pelo Estado permite que o Banco continue a operar no mercado e evita que entre em incumprimento e tenha de sair do mercado, falseia a concorrência. Uma vez que o Banco exerce atividade em outros Estados-Membros e uma vez que as instituições financeiras de outros Estados-Membros operam ou poderiam estar interessadas em operar na Grécia, a vantagem concedida ao Banco afeta as trocas comerciais entre Estados-Membros.

(283)

Com base no que precede, a Comissão considera que a ALE garantida pelo Estado (medida L2) constitui auxílio estatal. O montante da ALE garantida pelo Estado variou ao longo do tempo. Em 31 de dezembro de 2012, ascendeu a cerca de 30,9 mil milhões de EUR.

7.1.3.   Existência de auxílio nas medidas concedidas através do FEFG (medidas B1, B2 e B3)

7.1.3.1.   Primeira recapitalização-ponte (medida B1)

(284)

No ponto 5.1 da decisão de início do procedimento BNG, a Comissão já concluiu que a primeira recapitalização-ponte constitui um auxílio estatal. O capital recebido ascendeu a 7 430 milhões de EUR.

7.1.3.2.   Segunda recapitalização-ponte (medida B2)

(285)

A medida B2 foi implementada com recursos do FEFG que, tal como explicado no considerando 49 da decisão de início do procedimento BNG, envolvem recursos estatais.

(286)

No que diz respeito à existência de uma vantagem, a medida B2 aumentou o rácio de capital do Banco para um nível que lhe permitiu continuar a funcionar no mercado e aceder a financiamentos do Eurosistema. Além disso, a remuneração da medida B2 consiste nos juros vencidos sobre obrigações do FEEF e numa taxa adicional de 1 %. Visto que esta remuneração é manifestamente inferior à remuneração de instrumentos de capital semelhantes no mercado, o Banco teria sido certamente incapaz de mobilizar esse capital nessas condições no mercado. Por conseguinte, a medida B2 concedeu uma vantagem ao Banco através de recursos estatais. Uma vez que a medida foi exclusivamente disponibilizada ao Banco, é de natureza seletiva.

(287)

Em consequência da medida B2, a posição do Banco foi reforçada, uma vez que lhe foram fornecidos os recursos financeiros necessários para continuar a cumprir com os requisitos de fundos próprios, conduzindo assim a distorções da concorrência. Uma vez que o Banco exerce atividade em mercados bancários noutros Estados-Membros e uma vez que instituições financeiras de outros Estados-Membros operam na Grécia, nomeadamente no mercado dos seguros, a medida B2 é igualmente suscetível de afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros.

(288)

A Comissão considera que a medida B2 constitui um auxílio estatal. Foi notificada como auxílio pelas autoridades nacionais. O capital recebido ascendeu a 2 326 milhões de EUR.

7.1.3.3.   A participação do FEFG na recapitalização da primavera de 2013 (medida B3)

(289)

A participação do FEFG na recapitalização da primavera de 2013 (medida B3) consiste na conversão parcial da primeira e segunda recapitalizações ponte (medidas B1 e B2) numa recapitalização permanente de 8 677 milhões de EUR em ações ordinárias. Uma vez que a medida B3 é a conversão dos auxílios já concedidos, ainda envolve recursos estatais mas não aumenta o montante nominal do auxílio. No entanto, no que se refere a um determinado montante nominal de auxílio, aumenta a vantagem do Banco (e, por conseguinte, as distorções da concorrência), uma vez que se trata de uma recapitalização permanente e não de uma recapitalização temporária como é o caso das medidas B1 e B2.

(290)

Tal apoio não foi concedido a todos os bancos que operam na Grécia. No que respeita às distorções da concorrência e aos efeitos sobre as trocas comerciais, a Comissão faz notar, por exemplo, que o auxílio permitiu ao Banco prosseguir as suas operações noutros Estados-Membros, como a Roménia ou a Bulgária. A liquidação do Banco teria conduzido à cessação das suas atividades no estrangeiro, através da liquidação das referidas atividades ou da venda das empresas. Além disso, as atividades de seguros do Banco na Grécia concorrem com as atividades das filiais de companhias de seguros de outros Estados-Membros. Por conseguinte, a medida distorce a concorrência e afeta as trocas comerciais entre Estados-Membros. A Comissão considera que a medida B3 constitui, por conseguinte, um auxílio estatal.

7.1.3.4.   Conclusão sobre as medidas B1, B2 e B3

(291)

As medidas B1, B2 e B3 constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. O montante de auxílio estatal incluído nas medidas B1, B2 e B3 é de 9 756 milhões de EUR. Tal como indicado no ponto 7.1.3.3, apenas uma parte da primeira e segunda recapitalizações ponte (medidas B1 e B2) foi convertida numa recapitalização permanente de 8 677 milhões de EUR (medida B3), ao passo que o saldo foi reembolsado ao FEFG seis meses após a sua concessão (130).

(292)

O ponto 31 da Comunicação relativa à reestruturação indica que, além do montante absoluto do auxílio, a Comissão deve ter em conta o auxílio «em função dos ativos do banco ponderados pelo risco». As medidas B1, B2 e B3 foram concedidas ao longo de um período de um ano, desde abril de 2012 (131) até maio de 2013. Durante esse período, os APR do Banco alteraram-se. Coloca-se a questão de saber que nível de APR deve ser utilizado, e especialmente, se o auxílio estatal deve ser avaliado por referência ao APR que existia no início do período ou no final do período. As medidas B1, B2 e B3 visam cobrir a necessidade de capital identificada pelo Banco da Grécia em março de 2012 (teste de esforço de 2012). Por outras palavras, as necessidades de capital que essas medidas de apoio do Estado visam colmatar já existiam em março de 2012. Por conseguinte, a Comissão considera que o montante de auxílio incluído nas medidas B1, B2 e B3 deve ser comparado com os APR do Banco em 31 de março de 2012. Recorda-se igualmente que, depois de março de 2012 e até à recapitalização da primavera de 2013, o Banco da Grécia não teve em conta as aquisições feitas pelos bancos gregos para ajustar as suas necessidades de capital em alta ou em baixa. Esse fator demonstra ainda que as medidas B1, B2 e B3 foram medidas de auxílio relacionadas com o perímetro do Banco tal como existia em 31 de março de 2012.

(293)

No seu conjunto, a primeira e a segunda recapitalizações ponte ascenderam a 9 756 milhões de EUR. Esse montante representa 15,3 % dos APR do Banco em 31 de março de 2012.

(294)

Uma vez que o Banco conseguiu atrair capitais privados, o montante efetivo injetado pelo FEFG no Banco ascendeu a apenas 8 677 milhões de EUR, o que representa 13,6 % dos APR do Banco em 31 de março de 2012.

7.1.4.   Conclusão sobre a existência e o montante total do auxílio recebido pelo Banco

(295)

As medidas A, B1, B2, B3, L1 e L2 constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Estas medidas encontram-se resumidas no quadro 12.

Quadro 12

Panorâmica do total do auxílio recebido pelo Banco

Ref.

Medida

Tipo de medida

Montante do auxílio

Auxílio/APR

A

Ações preferenciais

Apoio ao capital

1 350 milhões de EUR

2,1 %

B1

B2

Primeira recapitalização-ponte

Segunda recapitalização-ponte

Apoio ao capital

7 430 milhões de EUR

2 326 milhões de EUR

15,3 %

Total do auxílio de capital concedido ao Banco

11 106 milhões de EUR

17,3 %

B3

Recapitalização da primavera de 2013

Apoio ao capital

8 677 milhões de EUR

 

Total do auxílio de capital concedido ao Banco, excluindo o auxílio reembolsado no prazo de 6 meses

10 027 milhões de EUR

15,6 %

Ref.

Medida

Tipo de medida

Montante nominal do auxílio

 

L1

Apoio à liquidez

Garantia

Empréstimos obrigacionistas

Garantias: 14,8 mil milhões de EUR

Empréstimos obrigacionistas: 0,8 mil milhões de EUR

Em 30 de novembro de 2013

L2

ALE garantida pelo Estado

Financiamento e garantia

30,9 mil milhões de EUR

Em 31 de dezembro de 2012

Total do auxílio à liquidez concedido ao Banco

46,5 mil milhões de EUR

 

7.2.   BASE JURÍDICA PARA A APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE

(296)

Tal como se concluiu no considerando 207, a base jurídica para a apreciação das medidas de auxílio deve ser o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado (132).

(297)

Durante a crise financeira, a Comissão desenvolveu critérios de compatibilidade para os diferentes tipos de medidas de auxílio. Os princípios para a apreciação das medidas de auxílio foram inicialmente estabelecidos na Comunicação relativa aos bancos de 2008.

(298)

Podem ser encontradas orientações para medidas de recapitalização na Comunicação relativa à recapitalização e na Comunicação relativa à prorrogação de 2011.

(299)

A Comunicação relativa à reestruturação define a abordagem adotada pela Comissão no que se refere à apreciação dos planos de reestruturação, em particular a necessidade de restabelecer a viabilidade, garantir uma contribuição adequada do beneficiário e limitar as distorções da concorrência.

(300)

Esse quadro foi complementado pela Comunicação relativa aos bancos de 2013, que é aplicável às medidas de auxílio notificadas ou concedidas sem autorização prévia após 31 de julho de 2013.

7.2.1.   Base jurídica para a apreciação da compatibilidade do apoio à liquidez do Banco (medida L1)

(301)

O apoio à liquidez já recebido pelo Banco foi definitivamente aprovado através das sucessivas decisões que autorizam as medidas ao abrigo do regime de apoio aos bancos gregos e do regime de alterações e prorrogações (133). Qualquer futuro apoio à liquidez do Banco terá de ser concedido ao abrigo de um regime devidamente aprovado pela Comissão. Os termos desse auxílio devem ser autorizados pela Comissão antes de este ser concedido e, por conseguinte, não têm de ser avaliados mais aprofundadamente na presente decisão.

7.2.2.   Base jurídica para a apreciação da compatibilidade das ações preferenciais (medida A)

(302)

A recapitalização concedida em 2009 sob a forma de ações preferenciais (medida A) foi concedida ao abrigo da medida de recapitalização do regime de apoio aos bancos gregos, que foi aprovada em 2008, nos termos da Comunicação relativa aos bancos de 2008. Por conseguinte, não tem de ser reavaliada ao abrigo da Comunicação relativa aos bancos de 2008 e deve ser avaliada unicamente ao abrigo da Comunicação relativa à reestruturação.

7.2.3.   Base jurídica para a apreciação da compatibilidade da ALE garantida pelo Estado (medida L2)

(303)

A compatibilidade da ALE garantida pelo Estado (medida L2) deve ser primeiramente avaliada com base na Comunicação relativa aos bancos de 2008 e na Comunicação relativa à prorrogação de 2011. Qualquer ALE garantida pelo Estado concedida após 31 de julho de 2013 insere-se no âmbito da Comunicação relativa aos bancos de 2013.

7.2.4.   Base jurídica para a apreciação da compatibilidade das recapitalizações do FEFG (medidas B1, B2 e B3)

(304)

A compatibilidade das recapitalizações do FEFG (medidas B1, B2 e B3), em especial no que diz respeito à remuneração, deve, em primeiro lugar, ser avaliada com base na Comunicação relativa aos bancos de 2008, na Comunicação relativa à recapitalização e na Comunicação relativa à prorrogação de 2011. Na decisão de início do procedimento BNG, a Comissão manifestou dúvidas quanto à compatibilidade da medida B1 com essas Comunicações. Uma vez que foram implementadas antes de 1 de agosto de 2013, essas medidas não são abrangidas pela Comunicação relativa aos bancos de 2013. A compatibilidade das recapitalizações do FEFG (medidas B1, B2 e B3) deve igualmente ser avaliada com base na Comunicação relativa à reestruturação.

7.3.   CONFORMIDADE DA MEDIDA L2 COM A COMUNICAÇÃO RELATIVA AOS BANCOS DE 2008, A COMUNICAÇÃO RELATIVA À PRORROGAÇÃO DE 2011 E A COMUNICAÇÃO RELATIVA AOS BANCOS DE 2013

(305)

Para que um auxílio seja compatível ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado deve satisfazer os critérios gerais de compatibilidade: adequação, necessidade e proporcionalidade.

(306)

Dado que os bancos gregos foram excluídos dos mercados grossistas e se tornaram completamente dependentes do financiamento do banco central, como indicado no considerando 46, e uma vez que o Banco não conseguia contrair empréstimo de um montante suficiente de fundos através das operações de refinanciamento normais, o Banco recorreu à ALE garantida pelo Estado para obter liquidez suficiente e assim evitar entrar em incumprimento. A Comissão considera a medida L2 um mecanismo adequado para sanar a perturbação grave que teria sido causada pelo incumprimento do Banco.

(307)

Uma vez que a ALE garantida pelo Estado implica um custo relativamente elevado de financiamento para o Banco, o Banco tem um incentivo suficiente para evitar recorrer a esta fonte de financiamento para desenvolver as suas atividades. O Banco teve de pagar uma taxa de juro […] pontos de base superior à das operações de refinanciamento normais com o Eurosistema. Além disso, o Banco teve de pagar uma taxa de garantia de […] pontos de base ao Estado. Em consequência, o custo total da ALE garantida pelo Estado para o Banco é muito mais elevado do que os custos normais de refinanciamento do BCE. Em especial, a diferença entre o primeiro e o segundo é mais elevada do que o nível da taxa de garantia solicitado pela Comunicação relativa à prorrogação de 2011. Em consequência, o total da remuneração cobrada pelo Estado pode ser considerado suficiente. No que diz respeito ao montante da ALE garantida pelo Estado, este é revisto regularmente pelo Banco da Grécia e pelo BCE com base nas necessidades reais do Banco. Acompanham de perto a sua utilização e garantem que esta se limita ao mínimo necessário. Por conseguinte, a medida L2 não proporciona ao Banco liquidez excedentária que poderia ser utilizada para financiar atividades de distorção da concorrência. É limitada ao montante mínimo necessário.

(308)

Este controlo rigoroso da utilização da ALE garantida pelo Estado e a verificação periódica de que a sua utilização é limitada ao mínimo garante também que essa liquidez é proporcionada e não conduz a distorções indevidas da concorrência. A Comissão salienta também que a Grécia assumiu o compromisso de que o Banco implementará um plano de reestruturação que reduza a sua dependência do financiamento do banco central e de que o Banco cumprirá as limitações comportamentais, tal como analisado no ponto 7.6. Tal garante que a dependência do apoio à liquidez terminará logo que possível e que tal auxílio é proporcionado.

(309)

A medida L2 está, por conseguinte, em conformidade com a Comunicação relativa aos bancos de 2008 e com a Comunicação relativa à prorrogação de 2011. Dado que a Comunicação relativa aos bancos de 2013 não introduziu novos requisitos no que se refere às garantias, a medida L2 também está em conformidade com a Comunicação relativa aos bancos de 2013.

7.4.   CONFORMIDADE DAS MEDIDAS B1, B2 E B3, COM A COMUNICAÇÃO RELATIVA AOS BANCOS DE 2008, A COMUNICAÇÃO RELATIVA À RECAPITALIZAÇÃO E A COMUNICAÇÃO RELATIVA À PRORROGAÇÃO DE 2011

(310)

Tal como indicado no considerando 305, para que um auxílio seja compatível ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, deve satisfazer os critérios gerais de compatibilidade (134): adequação, necessidade e proporcionalidade.

(311)

A Comunicação relativa à recapitalização e a Comunicação relativa à prorrogação de 2011 estabeleceram novas orientações sobre o nível de remuneração exigido para as injeções de capital do Estado.

7.4.1.   Adequação das medidas

(312)

A Comissão considera que as recapitalizações do FEFG (medidas B1, B2 e B3) são adequadas porque evitam a falência do Banco. Sem elas, as suas atividades não poderiam ter continuado, uma vez que o Banco tinha capital próprio negativo no final de 2012 (135).

(313)

A este respeito, a Comissão referiu, na decisão de início do procedimento BNG, que o Banco é uma das maiores instituições bancárias da Grécia, tanto em termos de empréstimos como de captação de depósitos. Como tal, o Banco é um banco sistemicamente importante para a Grécia. Por conseguinte, um incumprimento do Banco teria criado uma perturbação grave na economia grega. Nas circunstâncias então prevalecentes, as instituições financeiras da Grécia tinham dificuldades em aceder a financiamento. Essa falta de financiamento limitou a sua capacidade de conceder empréstimos à economia grega. Neste contexto, a perturbação da economia teria sido agravada pelo incumprimento do Banco. Além disso, as medidas B1, B2 e B3 surgiram principalmente devido ao programa PSI, um evento altamente extraordinário e imprevisível, e não como consequência primária de erros de gestão ou de uma assunção excessiva de riscos por parte do Banco. Desta forma, as medidas lidam principalmente com os resultados do programa PSI e contribuem para a manutenção da estabilidade financeira na Grécia.

(314)

Na decisão de início do procedimento BNG, a Comissão manifestou dúvidas quanto ao facto de terem sido adotadas imediatamente todas as medidas possíveis para evitar que o Banco voltasse a necessitar de auxílio no futuro. Tal como indicado nos considerandos 156, 157 e 158 da presente decisão, a Grécia assumiu o compromisso de implementar uma série de ações relacionadas com o governo das empresas e operações comerciais do Banco. Tal como descrito no ponto 2.4, o Banco começou também a reestruturar as suas atividades, tendo já sido aplicadas reduções de custos. Por conseguinte, as dúvidas da Comissão foram dissipadas.

(315)

Na decisão de início do procedimento BNG, a Comissão também manifestou dúvidas sobre se existiam salvaguardas suficientes no caso de o Banco ficar sob o controlo do Estado, ou no caso de acionistas privados reterem o controlo, detendo o Estado a maioria da participação. Os compromissos descritos nos considerandos 156, 157 e 158 garantem que as operações de crédito do Banco serão geridas numa base comercial e a atividade diária será protegida da interferência do Estado. O quadro de relações acordado entre o FEFG e o Banco assegura igualmente que os interesses do Estado, enquanto principal acionista, estão protegidos contra a assunção excessiva de riscos por parte da gestão do Banco.

(316)

As medidas B1, B2 e B3 garantem assim que a estabilidade financeira na Grécia é mantida. Foram tomadas ações significativas para minimizar futuros prejuízos e assegurar que as atividades do Banco não são postas em causa por um governo inadequado. Nesta base, a Comissão considera que as medidas B1, B2 e B3 são adequadas.

7.4.2.   Necessidade — limitação do auxílio ao mínimo

(317)

De acordo com a Comunicação relativa aos bancos de 2008, a medida de auxílio deve, no seu montante e forma, ser necessária para atingir o objetivo. Isto significa que a injeção de capital deve consistir no montante mínimo necessário para atingir o objetivo.

(318)

O montante de apoio ao capital foi calculado pelo Banco da Grécia no âmbito do teste de esforço de 2012, por forma a assegurar que o rácio Core Tier 1 do Banco permanece acima de um determinado nível durante o período 2012-2014, como refletido no quadro 3. As medidas B1, B2 e B3, por conseguinte, não concedem ao Banco um excesso de capital. Tal como explicado no considerando 314, foram tomadas ações para reduzir o risco do Banco poder vir a precisar de auxílio adicional no futuro.

(319)

No que se refere à remuneração da primeira e segunda recapitalizações ponte (medidas B1 e B2), a Comissão recorda que foram concedidas em maio de 2012 e em dezembro de 2012, e pagas em espécie sob a forma de obrigações do FEEF. O FEFG recebeu a título de remuneração, desde a data do pagamento dessas obrigações do FEEF até à data da recapitalização da primavera de 2013, os juros vencidos sobre as obrigações do FEEF acrescidos de uma taxa de 1 % (136). Tal como sublinhado na decisão de início do procedimento BNG, essa remuneração é inferior ao intervalo de 7 % a 9 %, conforme definido na Comunicação relativa à recapitalização. Contudo, o período de baixa remuneração foi limitado a um ano para a medida B1 e a cinco meses para a medida B2 (ou seja, até à conversão da recapitalização-ponte numa recapitalização normalizada em ações ordinárias, isto é, a medida B3). Enquanto a primeira e a segunda recapitalizações ponte não desencadearam a diluição dos acionistas existentes, a recapitalização da primavera de 2013, que foi a conversão parcial da primeira e segunda recapitalizações ponte, diluiu fortemente os antigos acionistas, uma vez que a sua participação no capital próprio do Banco caiu para 5,1 %. A situação anormal que prevalecia desde a data da primeira recapitalização-ponte foi então resolvida. As dúvidas levantadas na decisão de início do procedimento BNG foram, por conseguinte, dissipadas.

(320)

Além disso, tendo em conta a fonte atípica das dificuldades do Banco, em que as perdas provêm sobretudo de uma remissão de dívida a favor do Estado (o programa PSI e a recompra da dívida, que fornecem uma significativa vantagem ao Estado, isto é, uma redução da dívida) e das consequências de uma recessão prolongada na economia interna do Banco, a Comissão pode aceitar esse desvio temporário dos requisitos normalizados de remuneração estabelecidos na Comunicação relativa à recapitalização (137).

(321)

No que respeita à medida B3, em conformidade com o ponto 8 da Comunicação relativa à prorrogação de 2011, as injeções de capital devem ser subscritas com um desconto suficiente no preço da ação, ajustado pelo efeito de diluição, para dar uma garantia razoável de uma remuneração adequada ao Estado. Embora a medida B3 não tenha incluído um desconto significativo no preço da ação ajustado pelo efeito de diluição, era, de facto, impossível alcançar um desconto significativo na cotação teórica com exclusão dos direitos de subscrição (138). Antes da recapitalização da primavera de 2013, o capital do Banco era negativo e a sua capitalização de mercado representava apenas uma pequena fração do montante do aumento de capital a concluir. Em tais circunstâncias, coloca-se a questão de saber se os acionistas existentes deveriam ter sido completamente afastados. A Comissão observa que o preço de emissão foi fixado com um desconto de 50 % sobre o preço médio de mercado ao longo dos cinquenta dias anteriores à determinação do preço de emissão. A Comissão observa igualmente que a diluição dos antigos acionistas foi enorme, dado que após a recapitalização passaram a deter apenas 5,1 % de participação no Banco. Por conseguinte, a aplicação de um desconto suplementar sobre o preço de mercado teria tido um impacto limitado na remuneração do FEFG. Tendo em conta a situação específica dos bancos gregos explicada no considerando 320, e tendo em conta o facto de que a necessidade de auxílio resulta de uma remissão de dívida a favor do Estado, a Comissão considera que o preço de emissão das ações subscritas pelo Estado foi suficientemente baixo.

(322)

O FEFG também emitiu warrants e concedeu um warrant por cada nova ação subscrita por um investidor privado que participasse na recapitalização da primavera de 2013. O FEFG concedeu tais warrants sem qualquer contrapartida. Tal como explicado no considerando 112, cada warrant integra o direito de adquirir 8,23 ações do FEFG em prazos e preços de exercício especificados. O preço de exercício é igual ao preço de subscrição do FEFG acrescido de uma margem anual e cumulativa (4 % no primeiro ano, 5 % no segundo ano, 6 % no terceiro ano, 7 % no quarto ano e, subsequentemente, 8 % anualizados para os últimos seis meses). A remuneração recebida pelo FEFG sobre as ações que detém está efetivamente limitada a esses níveis. Essa remuneração é inferior ao intervalo de 7 % a 9 % definido na Comunicação relativa à recapitalização. No entanto, dado que os warrants foram um fator determinante para o êxito da emissão de direitos e do investimento privado lançado pelo Banco antes da recapitalização da primavera de 2013, a Comissão considera que tais warrants permitiram ao Banco reduzir o montante do auxílio em 1 079 milhões de EUR. De facto, devido ao reduzido rácio de fundos próprios do Banco antes da recapitalização e à elevada incerteza nessa altura, as simulações então disponíveis mostravam que sem os warrants os investidores privados não teriam obtido um rendimento suficiente e não teriam participado. Pelos motivos explicados nos considerandos 313 e 320, uma vez que o FEFG receberia uma remuneração positiva mínima se os warrants fossem exercidos e já que era um objetivo do MPEF atrair alguns investidores privados para manter alguns bancos em gestão privada e evitar situações em que todo o setor bancário seria controlado pelo FEFG, a Comissão pode aceitar tal desvio dos requisitos normalizados de remuneração estabelecidos na Comunicação relativa à recapitalização. Esta aceitação baseia-se igualmente no facto de que a Lei do FEFG, com a redação que lhe foi dada em março de 2014, não prever qualquer ajustamento dos warrants no caso de um aumento de capital social não preferencial e que no caso de uma emissão de direitos apenas o preço de exercício dos warrants pode ser ajustado e o ajustamento pode ocorrer apenas posteriormente e somente até ao montante das receitas realizadas com a venda de direitos de preferência do FEFG. Além disso, o compromisso assumido pela Grécia de que iria obter a aprovação da Comissão antes de qualquer recompra dos warrants emitidos pelo FEFG permitirá à Comissão garantir que eventuais recompras futuras não reduzam ainda mais a remuneração do FEFG e aumentem a remuneração dos titulares de warrants.

(323)

No que diz respeito ao facto de as ações do FEFG serem sem direito de voto, a Comissão relembra que a necessidade de auxílio não resulta sobretudo da assunção de riscos excessivos. Além disso, manter alguns bancos sob gestão privada era um objetivo do programa acordado entre o Governo grego, a União Europeia, o FMI e o BCE. A juntar a isso, o quadro de relações e a reintrodução automática de direitos de voto no caso da não implementação do plano de reestruturação proporcionam salvaguardas contra a assunção futura de riscos excessivos por parte dos gestores privados. Por último, o PSI e a recompra de dezembro de 2012 são uma espécie de remuneração para o Estado, uma vez que este beneficiou de uma redução de vários milhares de milhões de euros na sua dívida para com o Banco. Por todos estes motivos, a Comissão pode aceitar que o FEFG receba ações sem direito de voto. Por conseguinte, a Comissão conclui que a medida B3 foi necessária.

(324)

Em conclusão, as medidas B1, B2 e B3 são necessárias como auxílio de emergência, tanto no seu montante como na sua forma.

7.4.3.   Proporcionalidade — medidas que limitam as repercussões negativas

(325)

O Banco recebeu um montante muito elevado de auxílio estatal. Essa situação pode, por conseguinte, conduzir a graves distorções da concorrência. Contudo, a Grécia comprometeu-se a implementar várias medidas destinadas a reduzir as repercussões negativas. Em especial, os compromissos preveem que as operações do Banco irão continuar a ser geridas numa base comercial, como explicado nos considerandos 157 e 158. A Grécia também se comprometeu a uma proibição de aquisição, bem como a várias alienações no estrangeiro e em atividades não bancárias na Grécia, tal como estabelecido no considerando 159. Os limites às distorções da concorrência serão avaliados de forma mais pormenorizada no ponto 7.6.

(326)

Foi nomeado um mandatário responsável pelo acompanhamento no Banco para acompanhar a correta aplicação dos compromissos em matéria de governo das empresas e operações comerciais. Tal irá evitar qualquer alteração prejudicial da prática comercial do Banco e, assim, reduzir as repercussões negativas.

(327)

Por último, foi apresentado à Comissão um novo e abrangente plano de reestruturação em 25 de junho de 2014. Esse plano de reestruturação será avaliado no ponto 7.6.

(328)

Em conclusão, foram dissipadas as dúvidas levantadas na decisão de início do procedimento BNG. As medidas B1, B2 e B3 são proporcionadas à luz do ponto 15 da comunicação relativa aos bancos de 2008.

7.4.4.   Conclusão sobre a conformidade das recapitalizações do FEFG com a Comunicação relativa aos bancos de 2008, a Comunicação relativa à recapitalização e a Comunicação relativa à prorrogação de 2011

(329)

Conclui-se, por conseguinte, que as recapitalizações do FEFG (medidas B1, B2 e B3) são adequadas, necessárias e proporcionadas, à luz do ponto 15 da Comunicação relativa aos bancos de 2008, da Comunicação relativa à recapitalização e da Comunicação relativa à prorrogação de 2011. As medidas B1, B2 e B3, por conseguinte, estão em conformidade com a Comunicação relativa aos bancos de 2008, a Comunicação relativa à recapitalização e a Comunicação relativa à prorrogação de 2011.

7.5.   CONFORMIDADE DAS AQUISIÇÕES DOS TRÊS BANCOS COOPERATIVOS, DO BANCO FB E DO PROBANK COM A COMUNICAÇÃO RELATIVA À REESTRUTURAÇÃO

(330)

O ponto 23 da Comunicação relativa à reestruturação explica que as aquisições de empresas por bancos objeto de auxílio não podem ser financiadas através de auxílio estatal a menos que tal seja essencial para o restabelecimento da viabilidade de uma empresa. Além disso, os pontos 40 e 41 da Comunicação relativa à reestruturação afirmam que os bancos não devem utilizar auxílio estatal para a aquisição de empresas concorrentes, a menos que a aquisição faça parte de um processo de consolidação necessário para restabelecer a estabilidade financeira ou para assegurar uma concorrência efetiva. Além disso, as aquisições podem pôr em perigo ou complicar o restabelecimento da viabilidade. A Comissão deve, portanto, avaliar se as aquisições efetuadas pelo Banco são conciliáveis com a Comunicação relativa à reestruturação.

7.5.1.   Conformidade da aquisição dos passivos selecionados dos três bancos cooperativos com a Comunicação relativa à reestruturação

7.5.1.1.   Efeito da aquisição na viabilidade a longo prazo do Banco

(331)

A aquisição dos ativos e passivos selecionados dos três bancos cooperativos reforça a viabilidade a longo prazo do Banco.

(332)

Mais precisamente, no momento da aquisição, os bancos gregos já tinham observado retiradas de depósitos significativas entre 2010 e meados de 2012, e estavam excluídos do financiamento dos mercados internacionais. É este o motivo pelo qual quatro dos cinco maiores bancos gregos apresentaram propostas para adquirir os depósitos dos três bancos cooperativos. A integração dos depósitos dos três bancos cooperativos no balanço do Banco foi benéfica para o seu perfil de liquidez. Se o Banco não tivesse adquirido os depósitos dos três bancos cooperativos, o rácio de empréstimos líquidos/depósitos teria sido mais elevado.

(333)

Além disso, o Banco integrou rapidamente os depósitos adquiridos sem assumir qualquer infraestrutura onerosa ou rede de sucursais dispendiosa. Além disso, o Banco não assumiu quaisquer empréstimos; consequentemente, a aquisição não aumentou os seus riscos ou os seus requisitos de fundos próprios.

7.5.1.2.   Efeito da aquisição sobre o montante de auxílio necessário ao Banco

(334)

Em conformidade com o ponto 23 da Comunicação relativa à reestruturação, o auxílio à reestruturação não deve ser utilizado para a aquisição de outras empresas, mas somente para a cobertura dos custos de reestruturação necessários para restabelecer a viabilidade a longo prazo do Banco. Neste caso, embora a aquisição tenha implicações positivas para a viabilidade do Banco, esta não é essencial para a sua viabilidade na aceção do ponto 23 da Comunicação relativa à reestruturação.

(335)

No entanto, o preço de aquisição foi muito baixo. A contrapartida paga pelo Banco para aquisição dos passivos transferidos dos três bancos cooperativos foi fixada em […] % do valor dos depósitos transferidos e elevou-se a menos de […] milhões de EUR, equivalente a cerca de [0 a 0,02] % do total dos ativos do Banco em dezembro de 2011. Esta contrapartida pode, por conseguinte, ser considerada muito baixa.

(336)

Conclui-se que a aquisição dos três bancos cooperativos não compromete a limitação dos custos da reestruturação ao mínimo necessário.

7.5.1.3.   Efeito de distorção da aquisição na concorrência

(337)

Em conformidade com os pontos 39 e 40 da Comunicação relativa à reestruturação, o auxílio estatal não deve ser utilizado para a aquisição de empresas concorrentes, em detrimento das empresas que não beneficiam de auxílio. O ponto 41 da Comunicação relativa à reestruturação declara igualmente que as aquisições podem ser autorizadas se fizerem parte de um processo de consolidação necessário para restabelecer a estabilidade financeira ou para assegurar uma concorrência efetiva, que o processo de aquisição deve ser justo e que a aquisição deve assegurar as condições de uma concorrência efetiva no mercado relevante.

(338)

O Banco da Grécia considerou os três bancos cooperativos inviáveis e a adoção das medidas de resolução necessária por forma a manter a estabilidade financeira. A aquisição dos três bancos cooperativos pode, pois, ser considerada parte de um processo de consolidação necessário para restabelecer a estabilidade financeira do tipo descrito no ponto 41 da Comunicação relativa à reestruturação.

(339)

Além disso, o preço de aquisição foi muito baixo. Nenhum proponente não beneficiário de auxílio apresentou qualquer proposta válida para adquirir os ativos e passivos dos três bancos cooperativos, e o processo de venda foi aberto e não discriminatório. A aquisição dos ativos e passivos selecionados do Banco Achaia pelo Banco foi igualmente autorizada (139) pela Autoridade Helénica da Concorrência (140). Pode, por conseguinte, presumir-se que o resultado do processo de venda não coloca em risco a concorrência efetiva na Grécia.

(340)

Por conseguinte, a aquisição é abrangida pela isenção prevista no ponto 41 da Comunicação relativa à reestruturação.

7.5.1.4.   Conclusão sobre a aquisição de ativos e passivos selecionados dos três bancos cooperativos

(341)

Conclui-se que, tendo em conta a situação única dos bancos gregos (141) e as especificidades da aquisição dos três bancos cooperativos, essa aquisição está em conformidade com os requisitos estabelecidos na Comunicação relativa à reestruturação.

7.5.2.   Conformidade da aquisição do Banco FB com a Comunicação relativa à reestruturação

7.5.2.1.   Efeito da aquisição do Banco FB na viabilidade a longo prazo do Banco

(342)

Em termos de rentabilidade operacional, a aquisição do Banco FB irá reforçar o retorno à viabilidade a longo prazo do Banco, uma vez que a fusão de duas instituições bancárias no mesmo mercado geográfico possibilita a realização de sinergias. Em especial, aquando da aquisição, o Banco previu alcançar sinergias ao racionalizar a rede de sucursais, alinhar a oferta de produtos e políticas de crédito, simplificar e consolidar a plataforma de TI. Na sua proposta final, o Banco estimou que iria eliminar a maior parte das despesas de funcionamento do Banco FB tendo simultaneamente previsto alinhar o custo dos depósitos transferidos com a política de taxas de juro do Banco, ou seja, reduzindo a taxa de juro paga sobre depósitos do Banco FB para os níveis pagos pelo Banco sobre os seus depósitos, embora mantendo os atuais clientes do Banco FB.

(343)

Em termos de perdas futuras com empréstimos, o Banco adquire os empréstimos do Banco FB pelo justo valor, e não pelo valor contabilístico. Este fator limita o risco de futuras imparidades.

(344)

Em termos de posição de liquidez, a aquisição tem um efeito positivo sobre o Banco, uma vez que adquiriu mais depósitos do que empréstimos líquidos.

(345)

Em termos de requisitos de capital, recorde-se que a proposta do Banco foi subordinada à condição de o FEFG cobrir as necessidades de capital criadas pela aquisição dos ativos do Banco FB. O Banco acabou por não recorrer a essa possibilidade, uma vez que conseguiu obter capital privado suficiente do mercado em maio de 2014.

(346)

A Comissão considera, por conseguinte, que a aquisição é positiva para o restabelecimento da viabilidade a longo prazo do Banco.

7.5.2.2.   Efeito das aquisições no montante do auxílio necessário ao Banco

(347)

Em conformidade com o ponto 23 da Comunicação relativa à reestruturação, o auxílio à reestruturação não deve ser utilizado para a aquisição de outras empresas, mas somente para a cobertura dos custos de reestruturação necessários para restabelecer a viabilidade a longo prazo do Banco. Neste caso, embora a aquisição tenha implicações positivas para a viabilidade do Banco, esta não é essencial para a sua viabilidade na aceção do ponto 23 da Comunicação relativa à reestruturação.

(348)

O banco não pagou qualquer contrapartida para adquirir os ativos e passivos selecionados do Banco FB. Além disso, a proposta do Banco foi subordinada à condição de o FEFG cobrir as necessidades de capital criadas pela aquisição dos ativos do Banco FB. Por conseguinte, a aquisição não resultou na necessidade de novos auxílios estatais por parte do adquirente. No que respeita a criação de potenciais necessidades de capital futuras pela aquisição, observa-se que os ativos foram adquiridos pelo justo valor, o que limita o risco de futuras perdas adicionais.

(349)

Em conclusão, o Banco não utilizou auxílios para financiar a aquisição do Banco FB e essa aquisição não viola o princípio de que o auxílio deve ser limitado ao mínimo necessário.

7.5.2.3.   Efeito de distorção das aquisições na concorrência

(350)

Em conformidade com os pontos 39 e 40 da Comunicação relativa à reestruturação, o auxílio estatal não deve ser utilizado para a aquisição de empresas concorrentes, em detrimento das empresas que não beneficiam de auxílio. O ponto 41 da Comunicação relativa à reestruturação declara igualmente que as aquisições podem ser autorizadas se fizerem parte de um processo de consolidação necessário para restabelecer a estabilidade financeira ou para assegurar uma concorrência efetiva, que o processo de aquisição deve ser justo e que a aquisição deve assegurar as condições de uma concorrência efetiva no mercado relevante.

(351)

Tal como mencionado no considerando 76, o Banco FB não era um banco viável numa base autónoma. O MPEF de dezembro de 2012 previu a resolução dos bancos em situação de subcapitalização através de um procedimento de aquisição e absorção ou, como segunda melhor opção, através da criação de um banco de transição. Tal como referido no considerando 77, e em consonância com o MPEF, o Banco da Grécia fez notar que a adoção de medidas de resolução foi crucial para manter a confiança dos depositantes no sistema bancário grego. A operação pode, por conseguinte, ser considerada parte de um processo de consolidação necessário para restabelecer a estabilidade financeira do tipo descrito no ponto 41 da Comunicação relativa à reestruturação.

(352)

Nenhum proponente não beneficiário de auxílio apresentou qualquer proposta válida para adquirir o Banco FB, e o processo de venda foi aberto e não discriminatório. Não houve, por conseguinte, qualquer exclusão de um proponente não beneficiário de auxílio pelo Banco. A aquisição do Banco FB foi autorizada pela Autoridade Helénica da Concorrência (142). Pode, por conseguinte, presumir-se que o resultado do processo de venda não coloca em risco a concorrência efetiva na Grécia.

(353)

Tendo em conta estes elementos, pode concluir-se que a aquisição do Banco FB é abrangida pela isenção prevista no ponto 41 da Comunicação relativa à reestruturação.

7.5.2.4.   Conclusão sobre a aquisição do Banco FB

(354)

Conclui-se que, tendo em conta as especificidades da aquisição do Banco FB, essa aquisição está em conformidade com os requisitos estabelecidos na Comunicação relativa à reestruturação.

7.5.3.   Conformidade da aquisição do Probank com a Comunicação relativa à reestruturação

7.5.3.1.   Efeito da aquisição do Probank na viabilidade a longo prazo do Banco

(355)

Em termos de rentabilidade operacional, a aquisição do Probank irá reforçar o retorno à viabilidade a longo prazo do Banco, uma vez que o Banco irá concretizar sinergias significativas. Em especial, à data da aquisição, o Banco previu que as suas sinergias anuais atingiriam […] milhões de EUR até ao final de 2015 (143). O Banco esperou realizar essas sinergias através da racionalização da rede de sucursais e de uma redução do pessoal da entidade combinada, através da fusão das funções das sociedades, da consolidação dos sistemas de TI e de operações centralizadas. Além disso, o Banco previu realizar uma parte significativa das sinergias alinhando o custo dos depósitos transferidos com a política de taxas de juro do Banco, ou seja, através da redução das taxas de juro pagas sobre depósitos do Probank para os níveis pagos sobre depósitos do Banco.

(356)

No que respeita ao risco de perdas futuras com empréstimos, o Banco adquiriu os empréstimos do Probank pelo justo valor, e não pelo valor contabilístico. Tal limita o risco de futuras imparidades.

(357)

Em termos de posição de liquidez, a aquisição tem um efeito positivo sobre o Banco, uma vez que adquiriu mais depósitos do que empréstimos líquidos. A aquisição, por conseguinte, contribui para melhorar o rácio de empréstimos/depósitos do Banco.

(358)

Em termos de requisitos de capital, recorde-se que a proposta do Banco foi subordinada à condição de o FEFG cobrir as necessidades de capital criadas pela aquisição dos ativos do Probank. O Banco acabou por não recorrer a essa possibilidade, uma vez que conseguiu angariar capital privado suficiente do mercado em maio de 2014.

(359)

A Comissão considera, por conseguinte, que a aquisição é positiva para o restabelecimento da viabilidade a longo prazo do Banco.

7.5.3.2.   Efeito das aquisições no montante do auxílio necessário ao Banco

(360)

Em conformidade com o ponto 23 da Comunicação relativa à reestruturação, o auxílio à reestruturação não deve ser utilizado para a aquisição de outras empresas, mas somente para a cobertura dos custos de reestruturação necessários para restabelecer a viabilidade a longo prazo do Banco. No presente caso, embora a aquisição tenha consequências positivas para a viabilidade do Banco, não é essencial para a sua viabilidade na aceção do ponto 23 da Comunicação relativa à reestruturação.

(361)

O Banco não pagou qualquer contrapartida para adquirir os ativos e passivos selecionados do Probank. Além disso, a proposta do Banco foi subordinada à condição de o FEFG cobrir as necessidades de capital criadas pela aquisição dos ativos do Probank. Por conseguinte, a aquisição não resultou na necessidade de novos auxílios estatais por parte do adquirente. No que respeita a criação de potenciais necessidades de capital futuras pela aquisição, observa-se que os ativos foram adquiridos pelo justo valor, o que limita o risco de futuras perdas adicionais.

(362)

Em conclusão, o Banco não utilizou auxílios para financiar a aquisição do Probank e essa aquisição não viola o princípio de que o auxílio deve ser limitado ao mínimo necessário.

7.5.3.3.   Efeito de distorção da aquisição na concorrência

(363)

Em conformidade com os pontos 39 e 40 da Comunicação relativa à reestruturação, o auxílio estatal não deve ser utilizado para a aquisição de empresas concorrentes, em detrimento das empresas que não beneficiam de auxílio. O ponto 41 da Comunicação relativa à reestruturação declara igualmente que as aquisições podem ser autorizadas se fizerem parte de um processo de consolidação necessário para restabelecer a estabilidade financeira ou para assegurar uma concorrência efetiva, que o processo de aquisição deve ser justo e que a aquisição deve assegurar as condições de uma concorrência efetiva no mercado relevante.

(364)

Tal como mencionado no considerando 86, o Probank não era viável numa base autónoma. O MPEF de maio de 2013 previa a resolução dos bancos em situação de subcapitalização através de um procedimento de aquisição e absorção. Tal como referido no considerando 87, o Banco da Grécia fez notar que a adoção de medidas de resolução foi crucial para manter a confiança dos depositantes no sistema bancário grego. A aquisição pode, por conseguinte, ser considerada parte de um processo de consolidação necessário para restabelecer a estabilidade financeira do tipo descrito no ponto 41 da Comunicação relativa à reestruturação.

(365)

Nenhum proponente não beneficiário de auxílio apresentou qualquer proposta válida para adquirir o Probank, e o processo de venda foi aberto e não discriminatório. Não houve, por conseguinte, qualquer exclusão de um proponente não beneficiário de auxílio pelo Banco. A aquisição do Probank foi igualmente autorizada pela Autoridade Helénica da Concorrência. Pode, por conseguinte, presumir-se que o resultado do processo de venda não coloca em risco a concorrência efetiva na Grécia.

(366)

Tendo em conta estes elementos, pode concluir-se que a aquisição do Probank é abrangida pela isenção prevista no ponto 41 da Comunicação relativa à reestruturação.

7.5.3.4.   Conclusão sobre a aquisição do Probank

(367)

Conclui-se que, tendo em conta as especificidades da aquisição do Probank, essa aquisição está em conformidade com os requisitos estabelecidos na Comunicação relativa à reestruturação.

7.6.   CONFORMIDADE DAS MEDIDAS A, B1, B2 E B3 COM A COMUNICAÇÃO RELATIVA À REESTRUTURAÇÃO

7.6.1.   Fontes de dificuldades e consequências na apreciação ao abrigo da Comunicação relativa à reestruturação

(368)

Tal como indicado nos pontos 2.1.1 e 2.1.2, as dificuldades enfrentadas pelo Banco provêm sobretudo da crise da dívida soberana grega e da profunda recessão da Grécia e da Europa Meridional. No que diz respeito ao primeiro fator, o Governo grego perdeu acesso aos mercados financeiros e, por fim, teve de negociar um acordo com os seus credores nacionais e internacionais, o programa PSI, que resultou numa redução dos créditos detidos contra o Estado de 53,3 %. Além disso, 31,5 % dos créditos foram substituídos por novas GGB com taxas de juro mais baixas e prazos de vencimento mais longos. Essas novas GGB foram readquiridas pelo Estado aos bancos gregos em dezembro de 2012 por um preço que variou entre 30,2 % e 40,1 % do seu valor nominal, cristalizando assim novas perdas para os bancos gregos. Além do impacto do programa PSI e da recompra da dívida na sua posição de capital, o Banco também assistiu a enormes retiradas de depósitos entre 2010 e meados de 2012, devido ao risco da Grécia sair da zona euro como consequência de uma dívida pública insustentável e da recessão económica.

(369)

As medidas B1, B2 e B3 ascenderam a 9 756 milhões de EUR, o que é inferior ao montante da perda registado na sequência do programa PSI (11 735 milhões de EUR). Nesse caso, e se essas dificuldades não provêm essencialmente de comportamentos de assunção excessiva de riscos, o ponto 14 da Comunicação relativa à prorrogação de 2011 determina que a Comissão alivie as suas exigências.

(370)

A Comissão reconhece que parte das necessidades de capital resulta da exposição normal de uma instituição financeira ao risco soberano do seu território nacional. Esse facto foi igualmente salientado nos considerandos 60 e 71 da decisão de início do procedimento BNG. Consequentemente, o Banco tem menos necessidade de abordar questões relativas ao risco moral no seu plano de reestruturação do que outras instituições financeiras que acumularam riscos excessivos. Dado que as medidas de auxílio provocam menos distorção, as medidas tomadas para limitar as distorções da concorrência devem, portanto, ser proporcionalmente aliviadas. Uma vez que o programa PSI e a recompra da dívida constituem uma remissão de dívida a favor do Estado, a remuneração do Estado na recapitalização do Banco pode ser mais baixa. No entanto, a Comissão observa que a exposição do Banco ao risco soberano grego foi maior do que a de outros grandes bancos da Grécia. Por conseguinte, nem todas as perdas em GGB podem ser atribuídas à exposição normal de uma instituição financeira ao risco soberano do seu território nacional.

(371)

A segunda fonte de perdas para o Banco são as perdas com os seus empréstimos às famílias e às empresas gregas. A Comissão considera que as referidas perdas se devem principalmente à excecionalmente profunda e prolongada contração do PIB de cerca de 25 % ao longo de um período de cinco anos, e não se devem a práticas de empréstimo de risco do Banco. Em consequência, o auxílio concedido para cobrir essas perdas não cria risco moral, o que é o caso quando o auxílio protege um banco das consequências de anteriores comportamentos de risco. Por conseguinte, o auxílio provoca menos distorção (144).

(372)

Contudo, algumas das necessidades de capital e das perdas com empréstimos do Banco provêm de algumas filiais internacionais. Em 2012, por exemplo, as atividades na Roménia e Bulgária foram deficitárias. Os ativos externos representaram igualmente uma drenagem da liquidez uma vez que o financiamento intragrupo ascendia a cerca de […] mil milhões de EUR em 31 de dezembro de 2012.

(373)

Em conclusão, uma parte significativa das perdas e da necessidade de auxílio insere-se no âmbito de aplicação do ponto 14 da Comunicação relativa à prorrogação de 2011, que permite à Comissão aliviar as suas exigências. Parte da necessidade de auxílio resulta das perdas com empréstimos gregos devido à recessão excecionalmente grave e prolongada, e não de empréstimos de risco. Tais auxílios não criam risco moral e têm, por conseguinte, um efeito de distorção menor.

(374)

Por último, uma parte limitada da necessidade de auxílio advém da assunção de riscos do próprio Banco.

(375)

No entanto, uma vez que a economia grega registou uma contração de cerca de 25 % desde 2008, o Banco tem de adaptar a sua organização, estrutura de custos e a sua rede comercial a este novo contexto, a fim de restabelecer uma rentabilidade suficiente. Por conseguinte, não obstante o facto de a maior parte dos auxílios não resultar de uma assunção de riscos excessivos, o Banco deve reestruturar a sua atividade, a fim de assegurar a sua viabilidade a longo prazo.

7.6.2.   Viabilidade

(376)

Um plano de reestruturação deve garantir que a instituição financeira é capaz de restabelecer a sua viabilidade a longo prazo até ao final do período de reestruturação (secção 2 da Comunicação relativa à reestruturação). No caso em apreço, o período de reestruturação é definido como o período compreendido entre a data de adoção da presente decisão e 31 de dezembro de 2018.

(377)

Em conformidade com os pontos 9, 10 e 11 da Comunicação relativa à reestruturação, a Grécia apresentou um plano de reestruturação abrangente e pormenorizado, que fornece informação completa sobre o modelo de negócio do Banco. O plano identifica igualmente as causas das dificuldades enfrentadas pelo Banco, assim como as medidas adotadas para fazer face a todos os problemas de viabilidade que enfrenta. Em particular, o plano de reestruturação descreve a estratégia escolhida para preservar a eficácia operacional do Banco e para combater o elevado nível de empréstimos mal parados, a sua liquidez vulnerável e as suas posições de capital, e as suas empresas estrangeiras, que dependiam da sociedade-mãe para obter financiamento e capital.

7.6.2.1.   Atividades bancárias gregas

(378)

No que diz respeito à liquidez e à dependência do Banco do financiamento do Eurosistema, o plano de reestruturação prevê um crescimento limitado do balanço na Grécia, ao passo que a base de depósitos deverá crescer de novo. A dependência de assistência de liquidez de emergência, que já diminuiu, continuará a diminuir (145), o que também irá ajudar o Banco a reduzir os seus custos de financiamento.

(379)

O compromisso relativo ao rácio de empréstimos/depósitos mencionado no considerando 153 garante que a estrutura do balanço do Banco permanecerá sustentável no final do período de reestruturação. A venda de valores mobiliários e de outras atividades não essenciais irá também reforçar a posição de liquidez do Banco. Devido ao ainda frágil contexto do setor bancário grego, a Comissão pode aceitar o pedido das autoridades gregas para que sejam autorizadas a fornecer liquidez ao Banco no âmbito das medidas de empréstimo obrigacionista do Estado e de garantia do regime de apoio aos bancos gregos.

(380)

Para reduzir os custos de financiamento, a Grécia assumiu também o compromisso de que o Banco continuará a reduzir as taxas de juro que paga sobre depósitos na Grécia, tal como descrito no considerando 153. Alcançar uma tal diminuição do custo dos depósitos será uma contribuição essencial para melhorar a rentabilidade de pré-aprovisionamento do Banco.

(381)

Desde o início da crise, o Banco começou a racionalizar a sua rede comercial na Grécia, através de uma redução do número de sucursais e de trabalhadores. Até 31 de dezembro de 2017, os custos totais do Banco terão diminuído ainda mais. Para o efeito, a Grécia tem assumido o compromisso de que o Banco irá reduzir as suas sucursais e trabalhadores na Grécia para […] e […], respetivamente, até 31 de dezembro de 2017, com custos totais máximos na Grécia a ascenderem a […] milhões de EUR. O coeficiente de exploração esperado será inferior a […] % no final do período de reestruturação. A Comissão considera que o plano de reestruturação irá garantir a eficiência do Banco no novo contexto de mercado.

(382)

Uma outra área importante é o tratamento de empréstimos mal parados. O Banco pretende aumentar a sua atividade de saneamento a fim de minimizar as suas perdas. Ao abrigo do seu novo modelo operacional, o Banco procederá à gestão dos empréstimos mal parados através de uma unidade específica, a prioridade será a de maximizar as recuperações a favor do Banco e reduzir os empréstimos mal parados através de uma reestruturação sustentável. A Grécia assumiu também o compromisso de que o Banco cumprirá padrões elevados no que respeita à sua política de crédito a fim de maximizar o valor do Banco, em cada fase do processo de crédito, tal como descrito no considerando 157.

7.6.2.2.   Governo das empresas

(383)

Outro aspeto que merece atenção é o governo do Banco, dado que o FEFG detém a maioria das ações do Banco na sequência do aumento do capital social de 2014, mas com poder de voto limitado. Além disso, alguns dos acionistas privados também detêm warrants e, por conseguinte, obteriam o pleno benefício se o preço das ações aumentasse durante o período de reestruturação. Uma vez que essa situação poderia criar risco moral, foi acordado um quadro de relações específico entre o Banco e o FEFG desde 2013. Este acordo protege a atividade corrente do Banco de qualquer ingerência dos seus acionistas principais, assegurando, simultaneamente, que o FEFG pode acompanhar a implementação do plano de reestruturação e evitar a assunção excessiva de riscos pela gestão do Banco através de procedimentos de consulta adequados. O Banco assumiu igualmente o compromisso de acompanhar de perto a sua exposição a mutuários associados. A Comissão considera positivo o facto de o FEFG recuperar automaticamente os seus direitos de voto plenos se o Banco não implementar o seu plano de reestruturação.

7.6.2.3.   Atividades internacionais

(384)

Algumas das atividades internacionais do Banco drenaram o seu capital, liquidez e rentabilidade no passado, como explicado no considerando 372.

(385)

O plano de reestruturação prevê uma reorientação para uma maior concentração no seu mercado interno e na Turquia. O banco já começou a racionalizar as filiais estrangeiras, a reforçar o processo de subscrição de empréstimo e a reduzir os défices de financiamento das filiais. A Grécia assumiu o compromisso de que o Banco irá alienar a sua […] e as suas filiais estrangeiras em […].

(386)

O montante total de ativos fora da Grécia e da Turquia irá, por conseguinte, diminuir em […] % de 31 de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2017.

(387)

A Grécia assumiu também o compromisso de que o Banco irá reduzir a sua participação na sua filial turca Finansbank através de […]. […],que irão reforçar a posição de capital do Banco. No que diz respeito ao facto de o Banco prever a manutenção de uma participação maioritária no Finansbank, a Comissão observa que o Finansbank tem sido rentável de forma constante nos últimos anos. Além disso, a Comissão observa que o Banco tenciona acompanhar de perto as despesas do Finansbank e os riscos assumidos por essa filial. O compromisso de que o Banco não concederá […] ao Finansbank, garante que o Finansbank […]. Tendo em conta estes elementos, a Comissão considera que o facto de manter uma participação maioritária no Finansbank não coloca em risco o restabelecimento da rentabilidade.

(388)

Conclui-se, por conseguinte, que o Banco irá reestruturar suficientemente as suas operações estrangeiras e reduzir a sua exposição às operações menos viáveis.

7.6.2.4.   Conclusão sobre a viabilidade

(389)

O plano de reestruturação demonstra que o Banco tem capacidade para resistir a um montante razoável de esforço já que, no cenário adverso, o Banco continua a ser rentável no final do período de reestruturação, e mantém um rácio Core Tier 1 suficientemente elevado (146).

(390)

O montante de capital suplementar mobilizado em 2014, a saber, 2 500 milhões de EUR, é suficiente para fazer face ao cenário de referência do teste de esforço de 2013. Na avaliação das necessidades de capital no âmbito do cenário de referência, o Banco da Grécia já introduziu diversas adaptações, de que resultou um aumento das necessidades de capital previstas em comparação com as necessidades de capital estimadas pelo Banco no seu cenário de referência. Por conseguinte, as necessidades de capital de base previstas pelo Banco da Grécia assumem um certo nível de esforço. Para concluir que o Banco é viável, a Comissão não exige que o Banco tenha capital inicial suficiente para cobrir as necessidades de capital estimadas pelo Banco da Grécia no âmbito do cenário de esforço, uma vez que o nível estimado representa um nível elevado de esforço.

(391)

Além disso, é positivo que o Banco não vá fazer investimentos adicionais em títulos que não possuam a qualificação de investimento, o que irá ajudar a preservar a sua posição de capital e de liquidez.

(392)

A Comissão pode, por conseguinte, concluir que as medidas de reestruturação previstas no plano de reestruturação são suficientes para restabelecer a viabilidade do Banco.

7.6.3.   Contribuição própria e repartição de encargos

(393)

Tal como estabelecido na secção 3 da Comunicação relativa à reestruturação, os bancos e os seus acionistas devem contribuir o mais possível para a reestruturação, a fim de assegurar que o auxílio se limita ao mínimo necessário. Assim, os bancos devem utilizar os seus recursos próprios para financiar a reestruturação, por exemplo, através da venda de ativos, ao passo que os acionistas devem absorver as perdas do banco sempre que possível. Os compromissos assumidos pela Grécia devem garantir que a utilização de recursos próprios e os acionistas iniciais e os investidores privados detentores do capital híbrido do Banco contribuem para a reestruturação.

7.6.3.1.   Contribuição própria do Banco: alienações e redução de custos

(394)

O Banco alienou já algumas das pequenas empresas, tais como as atividades de seguros na Turquia e uma participação maioritária na sua filial imobiliária.

(395)

O plano de reestruturação prevê a venda de uma participação minoritária no Finansbank, tal como descrito no considerando 387, que permitirá ao Banco gerar capital a nível interno. O Banco irá também vender […], bem como a sua filial de capital próprio privado e outros valores mobiliários. Tendo em conta a desalavancagem e as alienações já implementadas, e na sequência da implementação dos compromissos relacionados com a desalavancagem e alienação de empresas estrangeiras, o Banco terá gerado um montante significativo de capital. A redução dos ativos internacionais do Banco diminuirá também significativamente o risco de serem necessários auxílios adicionais no futuro. Contribui, assim, para reduzir ao mínimo o montante do auxílio.

(396)

A fim de limitar as suas necessidades de capital, o Banco não irá utilizar […], conforme descrito no considerando 154. Além disso, os compromissos assumidos pela Grécia preveem que o Banco não poderá efetuar aquisições dispendiosas.

(397)

O Banco também se envolveu num programa de redução de custos de grande envergadura, tal como indicado no ponto 2.4.2. Os seus custos continuarão a diminuir até 2017. Os funcionários estão a ser reduzidos e a maior parte dos salários ajustados em baixa.

7.6.3.2.   Repartição de encargos pelos acionistas históricos e novo capital mobilizado no mercado

(398)

Os acionistas existentes do Banco foram sucessivamente diluídos pelas emissões de direitos concluídas em 2009 e 2010 (147) e, em seguida, pela recapitalização do FEFG (medida B3). A participação detida pelos acionistas do Banco foi reduzida de 100 % antes da recapitalização da primavera de 2013 para apenas 5,1 % posteriormente. Além disso, não foram pagos quaisquer dividendos aos acionistas ordinários desde 2007 ou aos acionistas preferenciais dos EUA desde 2009. Além dessa repartição de encargos pelos acionistas históricos, o Banco mobilizou um montante significativo de capital desde o início da crise em finais de 2008, a saber, 1 247 milhões de EUR em 2009, 1 815 milhões de EUR em 2010, 1 079 milhões de EUR em 2013 e 2 500 milhões de EUR em 2014. Esse capital mobilizado contribuiu para reduzir o montante das necessidades de capital que tinham de ser supridas por um auxílio estatal.

7.6.3.3.   Repartição de encargos pelos detentores de dívida subordinada

(399)

Os detentores de dívida subordinada do Banco contribuíram para os custos de reestruturação do Banco. O Banco efetuou vários exercícios de gestão do passivo, a fim de gerar capital, tal como descrito nos considerandos 149 e 150.

(400)

Os instrumentos ainda pendentes são objeto da proibição do pagamento de cupão descrita no considerando 159. Por conseguinte, a Comissão considera que foi garantida uma repartição adequada de encargos dos investidores privados híbridos do Banco e que foram preenchidos os requisitos da Comunicação relativa à reestruturação.

7.6.3.4.   Conclusão sobre a contribuição própria e a repartição de encargos

(401)

A Comissão observa que, em comparação com o total de recapitalização estatal recebida, a contribuição própria e repartição de encargos sob a forma da venda de ativos e redução de custos é muito inferior ao que a Comissão normalmente considera suficiente. Por exemplo, o plano de reestruturação não prevê qualquer redução da dimensão da atividade bancária grega e prevê a retenção de uma participação maioritária no Finansbank. No entanto, tendo em conta os elementos desenvolvidos no ponto 7.6.1, nos termos dos quais a Comissão pode aceitar uma menor contribuição própria e repartição de encargos, o plano de reestruturação pode ser visto como fornecendo medidas suficientes de contribuição própria e de repartição de encargos.

7.6.4.   Medidas para limitar as distorções da concorrência

(402)

A Comunicação relativa à reestruturação exige que o plano de reestruturação proponha medidas que limitem as distorções da concorrência e assegurem a competitividade do setor bancário. Além disso, essas medidas devem igualmente abordar o risco moral e assegurar que o auxílio estatal não é utilizado para financiar comportamentos anticoncorrenciais.

(403)

O ponto 31 da Comunicação relativa à reestruturação estipula que, ao avaliar o montante do auxílio e as distorções de concorrência daí resultantes, a Comissão deve ter em conta o montante absoluto e o montante relativo do auxílio estatal recebido, bem como o grau de repartição de encargos e a posição da instituição financeira no mercado após a reestruturação. A este respeito, a Comissão recorda que o Banco recebeu capital do Estado equivalente a 17,3 % dos seus APR (148). Além disso, o Banco obteve garantias de liquidez correspondentes a 12 900 milhões de EUR em 15 de abril de 2011 e a 14 798 milhões de EUR em 31 de dezembro de 2013. O Banco também recebeu nessa data empréstimos de obrigações do Estado num montante de 847 milhões de EUR, bem como ALE garantida pelo Estado no montante de 30,9 mil milhões de EUR em 31 de dezembro de 2012. A necessidade de aplicar medidas de limitação de eventuais distorções da concorrência é, por conseguinte, justificada atendendo ao elevado montante do auxílio. Além disso, a quota de mercado do Banco na Grécia é grande, sendo de 22 % no que se refere aos empréstimos e 25 % para os depósitos, em 31 de dezembro de 2013 (149).

(404)

A Comissão recorda que as dificuldades do Banco provêm principalmente de choques externos, tais como a crise da dívida soberana grega e a recessão prolongada que perturbou a economia grega desde 2008. Este aspeto foi igualmente salientado no considerando 68 da decisão de início do procedimento BNG. Por conseguinte, é reduzida a necessidade de prevenir o risco moral. Tal como referido no ponto 7.6.1, o efeito de distorção das medidas de auxílio é inferior à luz destes fatores, como o é a necessidade de medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência. Por esses motivos, a Comissão pode, excecionalmente, aceitar que apesar do elevado montante de auxílio, o plano de reestruturação não preveja qualquer redução do volume do balanço e dos empréstimos na Grécia.

(405)

No entanto, a Comissão observa que as recapitalizações estatais permitiram ao Banco prosseguir as suas atividades bancárias nos mercados estrangeiros.

(406)

A este respeito, a Comissão observa, para além da desalavancagem e reestruturação já aplicadas, o compromisso de alienar os ativos estrangeiros […] até 30 de junho de 2018 (150). Portanto, o auxílio não será utilizado para distorcer a concorrência nesses mercados estrangeiros.

(407)

A Grécia também assumiu o compromisso de que o Banco não procederá a aquisições, garantindo que o Banco não recorrerá ao auxílio estatal recebido para adquirir novas atividades. Este compromisso contribui para assegurar que o auxílio é utilizado exclusivamente para apoiar o restabelecimento da viabilidade das atividades bancárias gregas, e não, por exemplo, para crescer em mercados estrangeiros.

(408)

O compromisso de reduzir os juros elevados e não rentáveis pagos sobre depósitos gregos também assegura que o auxílio não será utilizado para financiar estratégias de captação de depósitos suscetíveis de distorcer a concorrência no mercado grego. Do mesmo modo, o compromisso de implementar orientações rigorosas no que respeita à fixação de preços de novos empréstimos (151), com base numa avaliação adequada do risco de crédito, evitará que o Banco distorça a concorrência no mercado grego mediante estratégias inadequadas de fixação de preços no que se refere aos empréstimos a clientes.

(409)

O compromisso de alienar […] garante igualmente que o auxílio não será utilizado para crescer nesse mercado em detrimento dos concorrentes que não beneficiam de auxílio.

(410)

Tendo em conta a situação específica descrita no ponto 7.6.1 e as medidas previstas no plano de reestruturação, a Comissão considera que existem salvaguardas suficientes para limitar as distorções da concorrência.

7.6.5.   Acompanhamento

(411)

Em conformidade com o ponto 5 da Comunicação relativa à reestruturação, devem ser apresentados à Comissão relatórios periódicos que lhe permitam verificar se o plano de reestruturação está a ser executado corretamente. Tal como indicado nos compromissos (152), a Grécia assegurará que o mandatário responsável pelo acompanhamento, que já foi nomeado pelo Banco com a aprovação da Comissão, irá acompanhar os compromissos assumidos pela Grécia relativamente à reestruturação das atividades na Grécia e no estrangeiro e no que respeita o governo das empresas e operações comerciais até ao fim do período de reestruturação, ou seja, 31 de dezembro de 2018. Por conseguinte, a Comissão considera que está garantido um acompanhamento adequado da execução do plano de reestruturação.

7.6.6.   Conclusão sobre a conformidade das medidas A, B1, B2 e B3 com a Comunicação relativa à reestruturação

(412)

A Comissão considera que o plano de reestruturação, tendo em conta os compromissos apresentados no anexo à presente decisão, assegura o restabelecimento da viabilidade a longo prazo do Banco, é suficiente no que respeita à repartição de encargos e à contribuição própria, e contém medidas suficientes para limitar as distorções da concorrência. O plano de reestruturação e os compromissos apresentados cumprem os critérios da Comunicação relativa à reestruturação.

8.   CONCLUSÃO

(413)

A Comissão lamenta que a Grécia tenha concedido ilegalmente as medidas de auxílio B1, B2, B3, FB4, FB5, PB1 e PB2, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, uma vez que foram implementadas antes da sua notificação formal. Contudo, tais medidas, bem como as restantes medidas analisadas na presente decisão, podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   As seguintes medidas implementadas ou planeadas pela Grécia constituem auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado:

a)

A assistência de liquidez de emergência prestada ao Banco Nacional da Grécia S.A. («BNG») pelo Banco da Grécia e garantida pela Grécia (medida L2);

b)

A segunda recapitalização-ponte de 2 326 milhões de EUR concedida pelo Fundo de Estabilidade Financeira para a Grécia («FEFG») ao BNG em dezembro de 2012 (medida B2);

c)

A recapitalização de 8 677 milhões de EUR concedida pelo FEFG ao BNG na primavera de 2013 (medida B3);

d)

O financiamento do défice de financiamento total de 456,97 milhões de EUR pelo FEFG relacionado com as atividades transferidas do First Business Bank S.A. («Banco FB») para o BNG em junho e outubro de 2013 (medida FB4);

e)

O compromisso de cobrir as necessidades de capital do BNG relacionadas com a aquisição de ativos transferidos do Banco FB para o BNG, em maio de 2013, num montante de 100 milhões de EUR (medida FB5);

f)

O financiamento do défice de financiamento total de 562,73 milhões de EUR pelo FEFG relacionado com as atividades transferidas do Probank S.A. para o BNG, em agosto e dezembro de 2013 (medida PB1); e

g)

O compromisso de cobrir as necessidades de capital do BNG relacionadas com a aquisição dos ativos transferidos do Probank para o BNG, em julho de 2013, num montante de [180 a 280] milhões de EUR (medida PB2).

2.   O financiamento pelo FEFG do total do défice de financiamento de 325,8 milhões de EUR, no âmbito da transferência para o BNG de ativos e passivos selecionados do Banco Cooperativo de Lesvos-Limnos, Banco Cooperativo de Acaia e Banco Cooperativo de Lamia em março de 2013, não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

3.   À luz do plano de reestruturação relativo ao Grupo BNG que inclui o Banco Nacional da Grécia e todas as suas filiais (filiais e sucursais gregas e não gregas, atividades bancárias e não bancárias) apresentado em 25 de junho de 2014 e dos compromissos apresentados pela Grécia na mesma data, são compatíveis com o mercado interno os seguintes auxílios estatais:

a)

A injeção de capital no montante de 1 350 milhões de EUR concedida pelo BNG em maio de 2009 e dezembro de 2011 sob a forma de ações preferenciais ao abrigo do regime de recapitalização (medida A);

b)

A assistência de liquidez de emergência prestada ao BNG pelo Banco da Grécia e garantida pela Grécia desde julho de 2011, num montante de 30,9 mil milhões de EUR em 31 de dezembro de 2012 (medida L2);

c)

A primeira recapitalização-ponte de 7 430 milhões de EUR concedida pelo FEFG ao BNG em maio de 2012 (medida B1);

d)

A segunda recapitalização-ponte de 2 326 milhões de EUR concedida pelo FEFG ao BNG em dezembro de 2012 (medida B2);

e)

A recapitalização de 8 677 milhões de EUR concedida pelo FEFG ao BNG na primavera de 2013 (medida B3);

f)

A injeção de capital no montante de 50 milhões de EUR concedida pela Grécia ao Banco FB em julho de 2009 (medida FB1);

g)

O financiamento do total do défice de financiamento no montante de 456,97 milhões de EUR pelo FEFG relacionado com as atividades transferidas do Banco FB para o BNG, em junho e outubro de 2013 (medida FB4);

h)

O compromisso de cobrir as necessidades de capital do BNG relacionadas com a aquisição de ativos transferidos do Banco FB para o BNG, em maio de 2013, num montante de 100 milhões de EUR (medida FB5);

i)

O financiamento do total do défice de financiamento no montante de 562,7 milhões de EUR pelo FEFG relacionado com as atividades transferidas do Probank para o BNG, em agosto e dezembro de 2013 (medida PB1); e

j)

O compromisso de cobrir as necessidades de capital do BNG relacionadas com a aquisição de ativos transferidos do Probank para o BNG, em julho de 2013, num montante de [180 a 280] milhões de EUR (medida PB2).

Artigo 2.o

A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  O Banco Nacional da Grécia S.A. e todas as suas filiais.

(2)  Decisão da Comissão de 19 de novembro de 2008 relativa ao auxílio estatal n.o 560/08 «Medidas de apoio às instituições de crédito na Grécia» (JO C 125 de 5.6.2009, p. 6). Foi-lhe atribuído o número SA.26678 (N 560/08). Esse regime foi posteriormente prorrogado e alterado, tal como descrito na nota de rodapé 3.

(3)  Ver decisão da Comissão de 22 de dezembro de 2011 relativa ao auxílio estatal SA.34064 (11/N) «Segunda recapitalização de emergência do BNG ao abrigo do regime de recapitalização grego» (JO C 99 de 3.4.2012, p. 4).

(4)  Em 2 de setembro de 2009, a Grécia notificou várias alterações às medidas de apoio e uma prorrogação até 31 de dezembro de 2009, que foram aprovadas em 18 de setembro de 2009 [ver Decisão da Comissão de 18 de setembro de 2009 relativa ao auxílio estatal n.o 504/09 «Prorrogação e alteração das medidas de apoio às instituições de crédito na Grécia» (JO C 264 de 6.11.2009, p. 5)]. Em 25 de janeiro de 2010, a Comissão aprovou uma segunda prorrogação das medidas de apoio até 30 de junho de 2010 [ver Decisão da Comissão de 25 de janeiro de 2010 relativa ao auxílio estatal n.o 690/09 «Prorrogação das medidas de apoio às instituições de crédito na Grécia» (JO C 57 de 9.3.2010, p. 6)]. Em 30 de junho de 2010, a Comissão aprovou várias alterações às medidas de apoio e uma prorrogação até 31 de dezembro de 2010 [ver Decisão da Comissão de 30 de junho de 2010 relativa ao auxílio estatal n.o 260/10 «Prorrogação das medidas de apoio às instituições de crédito na Grécia» (JO C 238 de 3.9.2010, p. 3)]. Em 21 de dezembro de 2010, a Comissão aprovou uma prorrogação das medidas de apoio até 30 de junho de 2011 [ver Decisão da Comissão de 21 de dezembro de 2010 relativa ao auxílio estatal SA.31998 (10/N) «Quarta prorrogação das medidas de apoio às instituições de crédito na Grécia» (JO C 53 de 19.2.2011, p. 2)]. Em 4 de abril de 2011, a Comissão aprovou uma alteração [ver Decisão da Comissão de 4 de abril de 2011 relativa ao auxílio estatal SA.32767 (11/N) «Alteração às Medidas de apoio às instituições de crédito na Grécia» (JO C 164 de 2.6.2011, p. 8)]. Em 27 de junho de 2011, a Comissão aprovou a prorrogação das medidas de apoio até 31 de dezembro de 2011 [ver Decisão da Comissão de 27 de junho de 2011 relativa ao auxílio estatal SA.33153 (11/N) «Quinta Prorrogação das Medidas de apoio às instituições de crédito na Grécia» (JO C 274 de 17.9.2011, p. 6)]. Em 6 de fevereiro de 2012, a Comissão aprovou a prorrogação das medidas de apoio até 30 de junho de 2012 [ver Decisão da Comissão de 6 de fevereiro de 2012 relativa ao auxílio estatal SA.34149 (11/N) «Sexta prorrogação das medidas de apoio às instituições de crédito na Grécia» (JO C 101 de 4.4.2012, p. 2)]. Em 6 de julho de 2012, a Comissão aprovou a prorrogação das medidas de apoio até 31 de dezembro de 2012 [ver Decisão da Comissão de 6 de julho de 2012 relativa ao processo de auxílio estatal SA.35002 (12/N) — Grécia «Prorrogação do regime de apoio às instituições de crédito na Grécia» (JO C 77 de 15.3.2013, p. 14)]. Em 22 de janeiro de 2013, a Comissão aprovou uma prorrogação do regime de garantia e do regime de empréstimos obrigacionistas até 30 de junho de 2013 [ver Decisão da Comissão de 22 de janeiro de 2013 relativa ao processo de auxílio estatal SA.35999 (12/N) — Grécia «Prorrogação do regime de garantia e do regime de empréstimos obrigacionistas para as instituições de crédito na Grécia» (JO C 162 de 7.6.2013, p. 6)]. Em 25 de julho de 2013, a Comissão aprovou uma prorrogação do regime de garantia e do regime de empréstimos obrigacionistas até 31 de dezembro de 2013 [ver Decisão da Comissão de 25 de julho de 2013 relativa ao processo de auxílio estatal SA.36956 (2013/N) — Grécia «Prorrogação do regime de garantia e do regime de empréstimos obrigacionistas para as instituições de crédito na Grécia» (JO C 141 de 9.5.2014, p. 3)]. Em 14 de janeiro de 2014, a Comissão aprovou uma prorrogação do regime de garantia e do regime de empréstimos obrigacionistas até 30 de junho de 2014 (ver Decisão da Comissão de 14 de janeiro de 2014 relativa ao processo de auxílio estatal SA. 37958 (2013/N) — Grécia «Prorrogação do regime de garantia e do regime de empréstimos obrigacionistas para as instituições de crédito na Grécia», ainda não publicada.

(5)  «Défice de financiamento» é um termo que se refere à diferença entre o valor dos ativos e o valor dos passivos transferidos para o banco.

(6)  Lei n.o 4051/2012 sobre as regras relativas às pensões e outras regras urgentes relacionadas com a aplicação do Memorando de Entendimento da Lei n.o 4046/2012.

(7)  Ver Decisão da Comissão de 27 de julho de 2012 relativa ao auxílio estatal SA. 34824 (2012/C), «Recapitalização do Banco Nacional da Grécia pelo Fundo de Estabilidade Financeira para a Grécia» (JO C 359 de 21.11.2012, p. 4).

(8)  Comunicado de imprensa do FEFG, de 24 de dezembro de 2012, disponível em linha em: http://www.hfsf.gr/files/press_release_20121224_en.pdf

(9)  O relatório financeiro intercalar do Banco, de 30 de junho de 2013, agosto de 2013, p. 9, disponível em linha em: https://www.nbg.gr/english/the-group/investor-relations/financial-information/annual-interim-financial-statements/Documents/Annual%20and%20interim%20financial%20statements/Financial%20Report%20NBG%20GROUP-BANK%2030%2006%202013_EN%20FINAL.pdf

(10)  Ver nota de rodapé 2.

(11)  Um acordo de aquisição e absorção é um procedimento de resolução que consiste na identificação, numa entidade jurídica em liquidação, dos ativos e passivos de elevada qualidade e no seu leilão com vista à sua transferência para uma empresa viável.

(12)  FEFG, relatório financeiro anual do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2013, junho de 2014, p. 8.

(13)  Comissão Europeia — Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros. O Segundo Programa de Ajustamento Económico para a Grécia — março de 2012, p. 17, disponível em linha em: http://ec.europa.eu/economy_finance/publications/occasional_paper/2012/pdf/ocp94_en.pdf

(14)  Ver secção II «A reestruturação da dívida soberana grega» do Relatório sobre a Recapitalização e a Reestruturação do Setor Bancário Grego, Banco da Grécia, dezembro de 2012, disponível em linha em: http://www.bankofgreece.gr/BogEkdoseis/Report_on_the_recapitalisation_and_restructuring.pdf

(15)  Comunicado de imprensa do Ministério das Finanças de 9 de março de 2012, disponível em linha em: http://www.pdma.gr/attachments/article/80/9%20MARCH%202012%20-%20RESULTS.pdf

(16)  O rácio Core Tier 1 de um banco é um dos rácios regulamentares de capital observados pela autoridade de supervisão bancária, no âmbito da Diretiva relativa aos Requisitos de Fundos Próprios.

(17)  Ver nota de rodapé 13, p. 106.

(18)  Ver nota de rodapé 14.

(19)  Ver nota de rodapé 13, p. 104.

(20)  Ver nota de rodapé 14.

(21)  O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais, em conjunto, constituem o Eurosistema, o sistema bancário central da zona euro.

(22)  Comunicado de imprensa do Ministério das Finanças de 3 de dezembro de 2012, disponível em linha em: http://www.pdma.gr/attachments/article/248/Press%20Release%20-%20December%2003.pdf. Essa recompra da sua própria dívida a um preço profundamente abaixo do valor nominal gerou uma significativa redução da dívida para a Grécia.

(23)  Na ausência de uma recompra, o valor de mercado dessas novas GGB poderia ter aumentado em função da evolução de parâmetros do mercado tais como as taxas de juro e a probabilidade de incumprimento da Grécia.

(24)  As PPC incluem as perdas esperadas com a concessão de novos empréstimos na Grécia durante o período de junho de 2013 a dezembro de 2016.

(25)  O impacto do risco estrangeiro nas PPC foi calculado após impostos estrangeiros, e tendo em conta os compromissos de alienação propostos pela Grécia à Direção-Geral da Concorrência da Comissão nessa altura.

(26)  Reservas para cobertura de perdas com empréstimos do BNG em 30 de junho de 2013 pro forma das disposições do First Business Bank e do Probank.

(27)  Reservas para cobertura de perdas com empréstimos do Eurobank a partir de 30 de junho de 2013 pro forma das disposições do New Hellenic Postbank e do New Proton Bank, que foram adquiridos em agosto de 2013.

(28)  http://www.nbg.gr/wps/wcm/connect/91c0c238-1219-4f87-b0d6-0a3e9c62f4c3/Summary+financial+data+30+09+2013_EN.pdf?MOD=AJPERES&CONVERT_TO=url&CACHEID=91c0c238-1219-4f87-b0d6-0a3e9c62f4c3

(29)  Ver quadro 2.

(30)  

Fontes:

2012 e 2013: Resultados financeiros 2013 — Demonstrações financeiras consolidadas, p. 42-43

2011: Resultados financeiros 2012 — Demonstrações financeiras consolidadas, p. 44-45

2010: Resultados financeiros 2010 — Demonstrações financeiras consolidadas, p. 42-43.

(31)  Os montantes do capital próprio incluem:

para 2010, 350 milhões de EUR de ações preferenciais concedidos pela Grécia em 2009;

para 2011, 2012 e 2013, um montante de 1 350 milhões de EUR de ações preferenciais concedidos em 2009 e 2011;

Esses montantes não incluem a recapitalização-ponte recebida pelo Banco em 2012, num montante de 9 756 milhões de EUR.

(32)  Ver quadro 2.

(33)  Em conformidade com as demonstrações financeiras consolidadas para o ano 2012.

(34)  Um exercício de book-building consiste em contactar potenciais investidores a fim de registar as suas ordens de compra no registo de ofertas, com vista à realização do aumento de capital.

(35)  https://www.nbg.gr/english/the-group/press-office/press-releases/Documents/Launch_press_release.06.05.2014.pdf

(36)  https://www.nbg.gr/english/the-group/press-office/press-releases/Documents/20140509%20Pricing%20Press%20Release_%ce%95%ce%9d.pdf

(37)  https://www.nbg.gr/en/the-group/press-office/press-releases/update-regarding-the-egm-10-5-14

(38)  http://www.hfsf.gr/files/press_release_20140509_en.pdf

(39)  Informação confidencial.

(40)  Decisão 1/4/23.3.2012 do Comité das Medidas de Resolução do Banco da Grécia.

(41)  Decisão 1/6/23.3.2012 do Comité das Medidas de Resolução do Banco da Grécia.

(42)  Decisão 1/5/23.3.2012 do Comité das Medidas de Resolução do Banco da Grécia.

(43)  Decisão 1/1/23.3.2012 do Comité das Medidas de Resolução do Banco da Grécia.

(44)  Decisão 1/3/23.3.2012 do Comité das Medidas de Resolução do Banco da Grécia.

(45)  Decisão 1/2/23.3.2012 do Comité das Medidas de Resolução do Banco da Grécia.

(46)  Decisão 1/7/23.3.2012 do Comité das Medidas de Resolução do Banco da Grécia.

(47)  Decisão 1/8/23.3.2012 do Comité das Medidas de Resolução do Banco da Grécia.

(48)  O Banco FB recebeu títulos do Estado grego em janeiro de 2009 que venceram em dezembro de 2011.

(49)  Mensagem de correio eletrónico do Banco da Grécia à Comissão, de 11 de maio de 2013.

(50)  Decisão 10/2/10.5.2013 do Comité das Medidas de Resolução do Banco da Grécia.

(51)  Decisão 13/1/7.11.2013 do Comité das Medidas de Resolução do Banco da Grécia.

(52)  Relatório de Atividades do Fundo de Estabilidade Financeira para a Grécia para o período de julho a dezembro de 2013, disponível em linha em: http://www.hfsf.gr/files/HFSF_activities_Jul_2013_Dec_2013_en.pdf

(53)  A proposta do Banco de 25 de julho de 2013, com base nos dados fornecidos pelo Banco da Grécia, em 31 de março de 2013.

(54)  Dados apresentados pelo Banco da Grécia em 2 de abril de 2014.

(55)  Decisão 85/1/26.7.2013 do Comité de Crédito e Seguros do Banco da Grécia.

(56)  FEFG, Probank — Revisão das propostas apresentadas, 25 de julho de 2013.

(57)  Decisão 12/2/26.7.2013 do Comité das Medidas de Resolução do Banco da Grécia.

(58)  A diferença resultava principalmente do facto de o montante real dos empréstimos brutos transferidos ser inferior ao inicialmente estimado por uma diferença de 197 milhões de EUR, o facto de as disposições para os empréstimos também aumentarem em 141 milhões de EUR, a diminuição do valor da carteira de capitais próprios e obrigações e a diminuição do valor de passivos e principalmente dos depósitos.

(59)  Relatório de Atividades do Fundo de Estabilidade Financeira para a Grécia para o período de julho a dezembro de 2013, disponível em linha em: http://www.hfsf.gr/files/HFSF_activities_Jul_2013_Dec_2013_en.pdf

(60)  De acordo com o relatório sobre a utilização da medida de garantia e da medida de empréstimo obrigacionista apresentado pela Grécia em 13 de dezembro de 2013.

(61)  De acordo com a carta do Banco da Grécia de 7 de novembro de 2011, «as garantias aplicam-se ao montante total da assistência de liquidez de emergência (ALE)».

(62)  Informações apresentadas na notificação, em 25 de junho de 2014.

(63)  Plano de reestruturação apresentado em 25 de junho de 2014, anexo I, p. 24.

(64)  Tal como explicado nos considerandos 101 e 102, o compromisso foi assumido em abril de 2012 e a recapitalização teve lugar em maio de 2012.

(65)  O acordo de pré-subscrição estabelece: «O risco efetivo a pagar ao Banco deve incluir as obrigações do FEEF e quaisquer pagamentos de cupões e de juros vencidos para as obrigações do FEEF para o período compreendido entre a emissão das obrigações e a conversão do adiantamento em capital social e outros instrumentos financeiros convertíveis conforme prescrito no presente capítulo».

(66)  Ver quadro 3.

(67)  http://www.nbg.gr/wps/wcm/connect/71b1f08a-2c84-4cfe-a368-f985c93d2da9/20130523_Announcement_Cut+Off+Date+and+Subscription+Period_final+clean+…%283%29_EN.pdf?MOD=AJPERES

(68)  http://www.nbg.gr/wps/portal/en/the-group/Press-Office/Press-Releases/content/Press-Releases/anakoinosi-21-6-2013

(69)  http://www.hfsf.gr/files/HFSF_activities_Jan_2013_Jun_2013_en.pdf

(70)  http://www.nbg.gr/wps/portal/en/the-group/Press-Office/Press-Releases/content/Press-Releases/reverse-split

(71)  http://www.hfsf.gr/files/HFSF_activities_Jan_2013_Jun_2013_en.pdf

(72)  http://www.nbg.gr/wps/wcm/connect/af79cd67-5fd6-4811-bd70-2b493cf5c205/Announcement+Commencement+of+Trading_EN.pdf?MOD=AJPERES

(73)  Por exemplo, o preço de exercício em 26 de dezembro de 2013 era de 4,3758 EUR, em 26 de junho de 2014 será de 4,4616 EUR, em 26 de dezembro de 2014 de 4,5689 EUR, em 26 de junho de 2015 de 4,6761 EUR e assim sucessivamente.

(74)  Este montante de 60 milhões de EUR de títulos do Estado grego foi atribuído e concedido ao Banco em setembro de 2013, na sequência da Decisão 73/1/10/05.2013 do Comité de Crédito e Seguros do Banco da Grécia, e da Decisão 10/1/10.5.2003 do Comité das Medidas de Resolução do Banco da Grécia.

(75)  A designação «défice de financiamento» pode, por conseguinte, induzir em erro, uma vez que descreve uma medida de apoio de capital e não um apoio à liquidez.

(76)  FEFG, Relatório de Atividades do Fundo de Estabilidade Financeira para a Grécia para o período de julho a dezembro de 2013, março de 2014, p. 4, disponível em linha em: http://www.hfsf.gr/files/HFSF_activities_Jul_2013_Dec_2013_en.pdf

(77)  Relatório anual de 2010 https://www.nbg.gr/english/the-group/investor-relations/annual-report-offerring-circular/Documents/73301T05_CNB.pdf

(78)  Relatório anual de 2012, https://www.nbg.gr/english/the-group/investor-relations/annual-report-offerring-circular/Documents/NBG%20Form%2020-F.PDF

(79)  Relatório anual de 2010 https://www.nbg.gr/english/the-group/investor-relations/annual-report-offerring-circular/Documents/73301T05_CNB.pdf

(80)  Relatório anual de 2012, https://www.nbg.gr/english/the-group/investor-relations/annual-report-offerring-circular/Documents/NBG%20Form%2020-F.PDF

(81)  Plano de reestruturação apresentado em 25 de junho de 2014, p. 30 (os dados referem-se a operações nacionais, incluindo, por exemplo, filiais ativas em matéria de seguros, mediação imobiliária e turismo).

(82)  Ver considerandos 72 e 82.

(83)  Plano de reestruturação apresentado em 25 de junho de 2014, p. 30.

(84)  Plano de reestruturação apresentado em 25 de junho de 2014, anexo I, p. 11.

(85)  Plano de reestruturação apresentado em 25 de junho de 2014, anexo I, p. 9.

(86)  Plano de reestruturação apresentado em 25 de junho de 2014, anexo I, p. 11.

(87)  A rentabilidade dos APR, que não é negativamente afetada pela elevada adequação dos fundos próprios do Banco, atingirá […] % no final do período de reestruturação.

(88)  Plano de reestruturação apresentado em 25 de junho de 2014, p. 13.

(89)  Plano de reestruturação apresentado em 25 de junho de 2014, p. 34.

(90)  Plano de reestruturação apresentado em 25 de junho de 2014, p. 12.

(91)  O ganho no rácio Core Tier 1 é estimado em 35 pontos de base em 2013, de acordo com as declarações das autoridades gregas de 21 de novembro de 2013.

(92)  Relatório financeiro de 2010, p. 44.

(93)  Plano de reestruturação apresentado em 25 de junho de 2014, p. 12.

(94)  http://www.barchart.com/plmodules/?module=secFilings&filingid=8338505&type=HTML&popup=1&override=1&symbol=NBG

(95)  Plano de reestruturação apresentado em 25 de junho de 2014, p. 11.

(96)  Ver os compromissos no anexo, capítulo II.

(97)  Os swaps de taxa de juro acordados com a República Helénica ao abrigo de um acordo da ISDA, incluindo os titularizados através de Titlos Plc, serão excluídos dos empréstimos líquidos para efeitos do cálculo do rácio de empréstimos líquidos/depósitos.

(98)  Ver o compromisso no anexo, capítulo II.

(99)  Ver os compromissos no anexo, capítulo II.

(100)  Ver os compromissos no anexo, capítulo II.

(101)  Ver os compromissos no anexo, capítulo III, secção A.

(102)  Ver os compromissos no anexo, capítulo III, secção A.

(103)  Ver os compromissos no anexo, capítulo III, secção A.

(104)  Ver os compromissos no anexo, capítulo III, secção C.

(105)  Carta da Grécia à Comissão, de 25 de junho de 2014: «Por último, no que diz respeito aos warrants emitidos pelo FEFG, é necessário esclarecer que a República Helénica solicitará a aprovação da Comissão Europeia, antes de qualquer recompra dos warrants pelo BNG ou por qualquer outra entidade do Estado (designadamente o FEFG), para que a Comissão Europeia possa verificar que a recompra prevista dos warrants não é contrária aos requisitos de remuneração do Estado ao abrigo das regras de auxílio estatal.»

(106)  Comunicação da Comissão — Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adotadas em relação às instituições financeiras no contexto da atual crise financeira global (JO C 270 de 25.10.2008, p. 8).

(107)  Considerando 59 da decisão de início do procedimento BNG.

(108)  Considerando 63 da decisão de início do procedimento BNG.

(109)  Ver considerando 146 da Decisão da Comissão de 12 de novembro de 2008 no processo de auxílio estatal SA. 510/08 — Itália «Vendita dei beni della compagnia aerea ALITALIA» (JO C 46 de 25.2.2009, p. 6).

(110)  Ver ponto 49 da Comunicação relativa aos bancos de 2008 e ponto 20 da Comunicação relativa à reestruturação.

(111)  Ver Decisão da Comissão de 25 de janeiro de 2010 relativa ao processo de auxílio estatal NN 19/09 — Auxílio à Reestruturação à Dunfermline Building Society, considerando 47 (JO C 101 de 20.4.2010, p. 7). Decisão da Comissão de 25 de outubro de 2010 relativa ao processo de auxílio estatal n.o 560/09 — Auxílio para a liquidação do banco Fionia, considerando 55 (JO C 76 de 10.3.2011, p. 3). Decisão da Comissão de 8 de novembro de 2010 relativa ao processo de auxílio estatal n.o 392/10 — Reestruturação do CajaSur, considerando 52 (JO C 357 de 30.12.2010, p. 12).

(112)  Ver notas de rodapé 2 e 4.

(113)  Ver artigo 9.o, n.o 15, da Lei n.o 4051/2012 e artigo 13.o-A, n.o 4, da Lei n.o 3746/2009.

(114)  Carta do Banco da Grécia à Comissão Europeia, com data de 14 de maio de 2013.

(115)  Em contraste com o que foi feito para a resolução dos três bancos cooperativos, o Banco Emporiki não foi contactado uma vez que entretanto tinha sido assumido pelo Banco Alpha.

(116)  Ver igualmente o considerando 82 da Decisão da Comissão de 28 de novembro de 2012 relativa ao auxílio estatal SA. 34053 (12/N) — Espanha «Recapitalização e Reestruturação do Banco de Valencia S.A.» (JO C 75 de 14.3.2013, p. 3).

(117)  Ver nota de rodapé 103.

(118)  Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2012, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio a favor das instituições financeiras no contexto da crise financeira («Comunicação relativa à prorrogação de 2011») (JO C 356 de 6.12.2011, p. 7).

(119)  Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio a favor dos bancos no contexto da crise financeira («Comunicação relativa aos bancos») (JO C 216 de 30.7.2013, p. 1).

(120)  No que se refere à medida FB4, o FEFG é titular de um crédito no valor de 457 milhões de EUR perante a entidade em liquidação. Em 31 de dezembro de 2013, as imparidades registadas em relação a esse crédito ascenderam a 377 milhões de EUR nas demonstrações financeiras do FEFG.

(121)  Plano de reestruturação apresentado em 25 de junho de 2014, p. 17.

(122)  Ver artigo 9.o, n.o 15, da Lei n.o 4051/2012 e artigo 13.o-A, n.o 4, da Lei n.o 3746/2009.

(123)  Ver nota de rodapé 109.

(124)  Ver nota de rodapé 103.

(125)  Na sua apreciação da viabilidade, efetuada em 2012, o Banco da Grécia identificou os quatro maiores bancos na Grécia aptos a serem candidatos a recapitalização pelo FEFG, ao passo que os outros bancos, os «não essenciais», não foram considerados elegíveis para recapitalização pelo FEFG.

(126)  Decisão 12/1/26.7.2013 do Comité das Medidas de Resolução do Banco da Grécia.

(127)  Plano de reestruturação apresentado em 25 de junho de 2014, p. 15.

(128)  Ver notas de rodapé 1 e 3.

(129)  Ver decisão de início do procedimento BNG, considerando 38.

(130)  FEFG, Relatório financeiro anual para o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2013, junho de 2014, p. 6.

(131)  Ver nota de rodapé 56.

(132)  É também de salientar que a Grécia concedeu auxílio ao Banco ao abrigo do regime de apoio aos bancos gregos, que foi autorizado pela Comissão com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, bem como através do FEFG, cuja criação foi também aprovada por decisão da Comissão.

(133)  Ver notas de rodapé 2 e 3.

(134)  Ver considerando 41 da Decisão da Comissão relativa ao processo NN 51/08, «Regime de garantia para bancos na Dinamarca» (JO C 273 de 28.10.2008, p. 2).

(135)  Ver demonstrações financeiras de 2013, p. 42.

(136)  Ver considerando 104: os juros vencidos são contabilizados como contribuição adicional pelo FEFG e, por conseguinte, aumentam o montante do pagamento recebido pelo FEFG na sequência da recapitalização da primavera de 2013.

(137)  Ver também o ponto 7.6.1.

(138)  A cotação teórica com exclusão dos direitos de subscrição («TERP») é uma metodologia de mercado geralmente aceite para a quantificação do efeito de diluição do aumento de capital social.

(139)  Decisão 542/VII/19.6.2012 da Autoridade Grega da Concorrência, publicada no Diário do Governo grego (FEK B' 238/8.2.2013), disponível em linha em: http://www.epant.gr/img/x2/apofaseis/apofaseis696_1_1362562606.pdf

(140)  As aquisições dos ativos e passivos transferidos do Banco Lamia e do Banco Lesvos-Limnos não foram notificadas à Comissão Helénica da Concorrência uma vez que o volume de negócios da parte transferida de cada Banco Cooperativo não excedeu o limiar de 15 milhões de EUR fixado pelo artigo 6.o, n.o 1, da Lei n.o 3959/2011, em conjugação com o artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da mesma lei.

(141)  Ver também o ponto 7.5.1.

(142)  Decisão 568/VII/15.7.2013 da Autoridade Grega da Concorrência, publicada no Diário do Governo grego (FEK B' 2460/1.10.2013), disponível em linha em: http://www.epant.gr/img/x2/apofaseis/apofaseis707_1_1381133065.pdf

(143)  Ver apresentação do Banco «BNG-Probank, Criação de Valor», de 24 de abril de 2013, p. 8.

(144)  Ver ponto 28 da Comunicação relativa à reestruturação e o considerando 320 da Decisão 2011/823/UE da Comissão de 5 de abril de 2011 relativa às medidas C 11/09 (ex NN 53b/08, NN 2/10 e N 19/10) implementadas pelo Estado neerlandês a favor do ABN AMRO Group NV (criado na sequência da fusão do Fortis Bank Nederland e do ABN AMRO N) (JO L 333 de 15.12.2011, p. 1).

(145)  A Comissão observa igualmente que parte das necessidades de liquidez do Banco advém da forma atípica de participação do FEFG na primeira e segunda recapitalizações ponte, bem como na recapitalização da primavera de 2013. Com efeito, como contrapartida pela sua participação, o FEFG transferiu obrigações do FEEF em vez de capital. O Banco detém uma grande quantidade de obrigações do FEEF a médio e longo prazo, o que aumenta as suas necessidades de financiamento em comparação com uma situação em que a recapitalização tivesse sido paga em numerário. Tal parte das necessidades de liquidez não reflete uma estrutura do balanço ou um modelo de negócio inadequados. Desaparecerá automaticamente aquando do vencimento das obrigações do FEEF.

(146)  As projeções financeiras constantes do plano de reestruturação divergem do resultado do teste de esforço de 2013 realizado pelo Banco da Grécia, dado que este último não se baseou no mesmo conjunto de pressupostos e teve em conta os ajustamentos adicionais efetuados pelo Banco da Grécia.

(147)  Ver considerando 147.

(148)  Quando se exclui o auxílio reembolsado no prazo de seis meses, o montante do auxílio diminui para 15,6 % dos APR do Banco.

(149)  Relatório anual do BNG para o ano findo em 2013.

(150)  Ver sétimo compromisso no capítulo II da lista de compromissos constante do anexo.

(151)  Ver quarto compromisso no capítulo II da lista de compromissos constante do anexo.

(152)  Ver décimo primeiro compromisso no capítulo III da lista de compromissos constante do anexo.


ANEXO

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REPÚBLICA HELÉNICA

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL

Atenas, junho de 2014

Banco Nacional da Grécia — compromissos assumidos pela República Helénica

A República Helénica deve garantir que o Banco está a executar o plano de reestruturação apresentado em 24 de junho de 2014. O plano de reestruturação baseia-se em pressupostos macroeconómicos fornecidos pela Comissão Europeia (a «Comissão») no apêndice I, bem como em pressupostos de regulamentação.

A República Helénica apresenta os seguintes compromissos («compromissos»), que são parte integrante do plano de reestruturação. Os Compromissos incluem os compromissos assumidos no que diz respeito à execução do plano de reestruturação («compromissos de reestruturação») e os compromissos em matéria de governo das empresas e operações comerciais.

Os compromissos devem produzir efeito a partir da data de adoção da decisão da Comissão que aprova o plano de reestruturação (a «Decisão»).

O período de reestruturação termina em 31 de dezembro de 2018. Os compromissos são aplicáveis durante o período de reestruturação, a menos que um compromisso específico indique o contrário.

O presente texto deve ser interpretado à luz da Decisão no quadro geral da legislação da União Europeia e por referência ao Regulamento (CE) n.o 659/99 do Conselho (1).

CHAPTER I.   DEFINIÇÕES

Para efeitos dos compromissos, entende-se por:

(1)    Banco : O Banco Nacional da Grécia S.A. e todas as suas filiais. Por conseguinte, abrange todo o Grupo Banco Nacional da Grécia, incluindo todas as suas filiais e sucursais gregas e não gregas, bancárias e não bancárias.

(2)    Proposta de acréscimo de capital no setor bancário : uma proposta que resulta num aumento do rácio de capital regulamentar do Banco, tendo em conta todos os elementos relevantes, nomeadamente os lucros/perdas registados na operação e a redução dos APR resultante da venda (se necessário, corrigida pelo aumento dos APR resultante das restantes ligações de financiamento).

(3)    Proposta de acréscimo de capital no […] : uma proposta que resulta num aumento do rácio de capital regulamentar do Banco. Qualquer proposta superior ao valor contabilístico de […] na conta do Banco é automaticamente considerada um acréscimo de capital.

(4)    Fecho : a data de transferência da titularidade da atividade alienada para o comprador.

(5)    Atividade alienada : todas as empresas e ativos que o Banco se compromete a vender.

(6)    Data efetiva : a data de adoção da Decisão.

(7)    Fim do período de reestruturação : 31 de dezembro de 2018.

(8)    Ativos externos ou ativos não gregos : ativos relacionados com as atividades de clientes fora da Grécia, independentemente do país em que os ativos estão registados. Por exemplo, os ativos registados no Luxemburgo mas relacionados com as atividades de clientes na Grécia não estão incluídos no âmbito da presente definição. Inversamente, os ativos registados no Luxemburgo ou na Grécia, mas relacionados com as atividades de clientes de outros países do Sudeste Europeu são considerados ativos externos e estão incluídos no âmbito da presente definição.

(9)    Empresas estrangeiras : filiais e sucursais bancárias e não bancárias do Banco.

(10)    Filiais estrangeiras : todas as filiais bancárias e não bancárias do Banco fora da Grécia.

(11)    Atividades bancárias gregas : atividades bancárias gregas do Banco independentemente do sítio em que os ativos estão registados.

(12)    Atividades não bancárias gregas : atividades não bancárias gregas do Banco independentemente do sítio em que os ativos estão registados.

(13)    Filiais gregas : todas as filiais gregas do Banco, bancárias e não bancárias.

(14)    Mandatário responsável pelo acompanhamento : uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, independentes do Banco, aprovadas pela Comissão e nomeadas pelo Banco; o mandatário responsável pelo acompanhamento tem o dever de monitorizar o cumprimento dos compromissos pelo Banco.

(15)    Comprador : uma ou mais pessoas singulares ou coletivas que adquirem, no seu todo ou em parte, a atividade alienada.

(16)    Venda : a venda de 100 % das participações detidas pelo Banco, a menos que o compromisso específico indique o contrário.

Para efeito dos compromissos, o singular desses termos deve incluir o plural (e vice-versa), a menos que os compromissos indiquem o contrário.

CHAPTER II.   COMPROMISSOS DE REESTRUTURAÇÃO

(1)

Número de sucursais na Grécia: o número de sucursais na Grécia ascenderá a […], no máximo, em 31 de dezembro de 2017.

(2)

Número de trabalhadores na Grécia: o número de equivalentes a tempo inteiro («ETI») na Grécia (atividades bancárias e não bancárias gregas) ascenderá a […], no máximo, em 31 de dezembro de 2017.

(3)

Custos totais na Grécia: os custos totais na Grécia (atividades bancárias e não bancárias gregas) ascenderão a […] milhões de EUR, no máximo, em 31 de dezembro de 2017 (2).

(4)

Custos dos depósitos na Grécia: a fim de restabelecer a sua rentabilidade de pré-aprovisionamento no mercado grego, o Banco deve reduzir o custo do financiamento através da redução do custo dos depósitos captados na Grécia (incluindo poupanças, depósitos a prazo e à ordem, e outros produtos similares oferecidos aos clientes e cujos custos são suportados pelo Banco) […].

(5)

Rácio de empréstimos líquidos/depósitos na Grécia: para as atividades bancárias gregas, o rácio de empréstimos líquidos/depósitos atingirá o valor máximo de 115 % em 31 de dezembro de 2017. […]

(6)

Apoio às operações na Turquia: Até 30 de junho de 2018, o Banco não deve fornecer […] adicional.

O Banco não deve apoiar indiretamente o Finansbank por meio de qualquer transferência de empréstimos ou quaisquer outros ativos para outra entidade do Banco.

(7)

Alienação de […] de […] empresas estrangeiras e […] do Finansbank até 30 de junho de 2018: O Banco deve vender (celebrar a venda) até 30 de junho de 2018, as filiais estrangeiras em […] e a sua sucursal que opera em […] para reduzir as suas atividades internacionais.

(7.1.)

[…]

(7.2.)

[…]

(7.3.)

[…]

(8)

Venda de […]: […]

(9)

Venda de valores mobiliários: A carteira de valores mobiliários admitidos à cotação, definida de seguida, deve ser alienada até […] ao passo que a carteira de valores mobiliários não cotados deve ser alienada até […]: estas carteiras incluem todos os investimentos em capitais próprios superiores a […] milhões de EUR, bem como todos os investimentos em obrigações subordinadas e obrigações híbridas, excluindo […].

(10)

Alienação da filial de capital próprio privado: O Banco deve alienar a NGB Private Equity Funds até […].

(11)

Para qualquer venda ao abrigo destes compromissos, a República Helénica declara que:

a)

O comprador é independente e não tem quaisquer relações com o Banco;

b)

Para efeitos de aquisição da atividade alienada, o comprador não é financiado, direta ou indiretamente, pelo Banco (3);

c)

O Banco não adquire, durante um período de 5 anos a contar da conclusão da venda, uma influência direta ou indireta sobre a totalidade ou parte da atividade alienada sem autorização prévia da Comissão.

(12)

Política de investimento: até 30 de junho de 2017, o Banco não deve adquirir valores mobiliários que não possuam qualificação de investimento.

Este compromisso não é aplicável aos seguintes valores mobiliários (valores mobiliários isentos):

(i)

[…]

(ii)

[…]

(iii)

[…]

(iv)

[…]

(v)

[…]

(13)

Teto salarial: Até […], o Banco não pagará a nenhum trabalhador ou gestor uma remuneração anual total (salários, contribuições para as pensões, bónus) superior a […]. No caso de uma injeção de capital do FEFG, o limite máximo de remuneração será reavaliado de acordo com a Comunicação europeia relativa aos bancos, de 1 de agosto de 2013. […]

CHAPTER III.   COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE GOVERNO DAS EMPRESAS E OPERAÇÕES COMERCIAIS — PRORROGAÇÃO E ALTERAÇÕES

(1)

O Banco deve continuar a implementar os compromissos em matéria de governo das empresas e operações comerciais, tal como apresentados pela República Helénica em 20 de novembro de 2012, com as posteriores alterações constantes do capítulo III dos compromissos, até 30 de junho de 2018. […]

(2)

No caso de um compromisso específico não ser aplicável a nível do Banco, o Banco não deve utilizar as filiais ou atividades não abrangidas por esse compromisso para contornar o compromisso.

Secção A.   Estabelecimento de uma organização interna eficiente e adequada

(3)

O Banco, excluindo as suas filiais estrangeiras, deve cumprir sempre com a totalidade das disposições da Lei n.o 3016/2002 relativa ao governo das empresas e da Lei n.o 2190/1920 relativa às sociedades anónimas e, em especial, com as disposições relacionadas com as funções de órgãos sociais como a assembleia geral de acionistas e o Conselho de Administração, a fim de assegurar uma distribuição clara de responsabilidades e a transparência. Os poderes da assembleia geral de acionistas devem limitar-se às funções de uma assembleia geral, em conformidade com o direito das sociedades, em particular no que se refere aos direitos relacionados com a informação. Serão renunciados poderes mais alargados que permitiriam uma influência indevida sobre a gestão. A responsabilidade pela gestão operacional corrente será inequivocamente atribuída aos diretores executivos do Banco.

(4)

O Banco, excluindo as suas filiais estrangeiras, deve cumprir sempre com o quadro de relações do fundo de estabilidade financeira para a Grécia (o «FEFG»).

(5)

O Banco deve respeitar as disposições da Lei do Governador n.o 2577/9.3.2006, na versão em vigor, a fim de manter, numa base individual e numa base de grupo, uma estrutura organizacional eficiente e um sistema de controlo interno adequado, incluindo os três pilares essenciais, a saber, as funções de auditoria interna, de gestão de riscos e de conformidade e as melhores práticas internacionais de governo das empresas.

(6)

O Banco deve ter uma estrutura organizacional eficiente, de modo a garantir que a auditoria interna e os departamentos de gestão de riscos são completamente independentes de redes comerciais e respondem diretamente perante o Conselho de Administração. Um comité de auditoria e um comité de risco — criados no seio do Conselho de Administração — devem avaliar todas as questões suscitadas pelos respetivos departamentos. Uma carta de auditoria interna e uma carta de gestão de riscos adequadas devem especificar as funções, responsabilidades e recursos desses departamentos. Essas cartas devem estar em conformidade com as normas internacionais e garantir uma total independência dos departamentos. Uma política de crédito deve fornecer orientações e instruções relativas à concessão de empréstimos, incluindo a fixação do preço dos empréstimos e a reestruturação de empréstimos.

(7)

O Banco deve divulgar às autoridades competentes a lista de acionistas que detenham pelo menos 1 % das ações ordinárias.

Secção B.   Práticas comerciais e acompanhamento de riscos

Princípios gerais

(8)

A política de crédito deve especificar que todos os clientes devem ser tratados com equidade através de procedimentos não discriminatórios, exceto os relacionados com o risco de crédito e a capacidade de reembolso. A política de crédito define os limiares acima dos quais a concessão de empréstimos deve ser aprovada por níveis superiores de gestão. Devem ser definidos limiares semelhantes no que respeita à reestruturação dos empréstimos e ao processamento de créditos e litígios. A política de crédito deve centralizar, em centros selecionados, o processo de tomada de decisão a nível nacional, e fornecer garantias para assegurar uma implementação coerente das suas instruções em todas as atividades bancárias gregas.

(9)

O Banco deve integrar plenamente, em todas as atividades bancárias, as regras da política de crédito no seu fluxo de trabalho de concessão e refinanciamento de empréstimos e sistemas de desembolso.

Disposições específicas

(10)

As disposições específicas constantes dos números 8 a 18 do capítulo III dos Compromissos são aplicáveis às atividades bancárias gregas, salvo indicação explícita em contrário.

(11)

A política de crédito deve exigir que a fixação dos preços dos empréstimos e hipotecas cumpram orientações rigorosas. Essas orientações devem incluir a obrigação de respeitar estritamente as tabelas normalizadas de faixas (intervalos) de taxa de juro da política de crédito em função do prazo de vencimento do empréstimo, da avaliação do risco de crédito do cliente, da recuperação esperada da garantia dada (incluindo o período de uma eventual liquidação), da relação global com o Banco (por exemplo, o nível e a estabilidade dos depósitos, estrutura de taxas e outras atividades de vendas cruzadas) e dos custos de financiamento do Banco. São geradas categorias específicas de ativos de empréstimo (por exemplo, empréstimo comercial, hipotecário, garantido/não garantido, etc.) e o seu quadro de fixação de preços é tabulado numa tabela de política de crédito adequada que deve ser atualizada periodicamente pelo Comité de Crédito. Qualquer exceção deve ser devidamente autorizada pelo Comité de Crédito, ou por um nível inferior de autoridade quando permitido pela política de crédito. As operações personalizadas, tais como os empréstimos sindicados ou o financiamento de projetos devem respeitar os mesmos princípios, tendo devidamente em conta o facto de que podem não se inscrever nas tabelas normalizadas da política de crédito. As infrações a esta política de fixação de preços devem ser comunicadas ao mandatário responsável pelo acompanhamento.

(12)

O departamento de gestão de riscos deve ser responsável pela avaliação do risco de crédito e pela avaliação das garantias. Na avaliação da qualidade do empréstimo, o departamento de gestão de riscos deve atuar de forma independente, fornecendo o seu parecer por escrito de modo a garantir que os critérios utilizados para a avaliação são aplicados de forma coerente ao longo do tempo e entre clientes, e no que diz respeito à política de crédito do Banco.

(13)

Em matéria de empréstimos a indivíduos e entidades jurídicas, para todas as atividades bancárias gregas, e com base nas melhores práticas internacionais, o Banco deve aplicar limites individuais e agregados estritos que rejam o montante máximo de empréstimo que pode ser concedido a cada risco de crédito (se for autorizado ao abrigo do direito da UE e da Grécia). Esses limites devem ter em conta o prazo de vencimento do empréstimo e a qualidade de qualquer caução/garantia prestada e devem ser definidos em função de parâmetros de referência, incluindo o capital.

(14)

A concessão de empréstimos (4) para permitir que os mutuários possam comprar ações ou instrumentos híbridos do Banco e de outros bancos (5) é proibida, independentemente de quem são os mutuários (6). A presente disposição é aplicável e deve ser monitorizada a nível do Banco.

(15)

Todos os pedidos de empréstimo de mutuários não associados superiores a [[…] % dos APR do Banco] ou qualquer empréstimo que mantenha a exposição a um grupo (definido como um grupo de mutuários associados que representam um único risco de crédito) superior a [[…] % dos APR do Banco] devem ser comunicados ao mandatário responsável pelo acompanhamento que pode, se as condições não parecerem estar fixadas em condições de plena concorrência ou se não lhe for fornecida informação suficiente, adiar a concessão da linha de crédito ou do empréstimo em […] dias úteis. Em casos de emergência, esse período pode ser reduzido para […] dias úteis, desde que seja facultada informação suficiente ao mandatário responsável pelo acompanhamento. Esse período permitirá ao mandatário responsável pelo acompanhamento comunicar o caso à Comissão e ao FEFG antes que qualquer decisão definitiva seja adotada pelo Banco.

(16)

A política de crédito deve fornecer instruções claras sobre a reestruturação de empréstimos. Define claramente quais os empréstimos elegíveis, em que circunstâncias, e indica os termos e condições que podem ser propostos aos clientes elegíveis. Para todas as atividades bancárias gregas, o Banco deve assegurar que todas as reestruturações visam reforçar as futuras recuperações levadas a cabo pelo Banco, salvaguardando assim o interesse deste. Em caso algum irá a política de reestruturação comprometer a rentabilidade futura do Banco. Para esse efeito, o departamento de gestão de riscos do Banco deve ser responsável pelo desenvolvimento e implantação de uma reestruturação adequada da eficácia dos mecanismos de apresentação de relatórios, para realização de análises aprofundadas às melhores práticas internas e/ou externas, apresentação de relatórios das suas conclusões, no mínimo, trimestralmente ao Comité de Crédito e ao Conselho do Comité de Risco, sugerindo melhorias acionáveis para os processos e políticas envolvidas e supervisão e apresentação de relatórios sobre a sua implementação ao Comité de Crédito e ao Conselho do Comité de Risco.

(17)

Para todas as atividades bancárias gregas, o Banco deve decretar uma política em matéria de crédito e de litígio que vise maximizar a recuperação e impedir qualquer discriminação ou tratamento preferencial na gestão de litígios. O Banco deve assegurar que são adotadas todas as medidas necessárias para maximizar as recuperações a favor do Banco e proteger a sua posição financeira a longo prazo. Qualquer violação à implementação desta política deve ser comunicada ao mandatário responsável pelo acompanhamento.

(18)

O Banco deve acompanhar o risco de crédito através de um conjunto sólido de alertas e de relatórios, que permitam ao departamento de gestão de riscos: (i) identificar sinais precoces de imparidade de empréstimo e situações de incumprimento; (ii) avaliar a recuperação da carteira de empréstimos (incluindo, mas não se limitando a, fontes alternativas de reembolso, como codevedores e garantes, bem como garantias dadas ou garantias disponíveis mas não dadas); (iii) avaliar a exposição global do Banco com base num cliente individual ou numa carteira; e (iv) propor ações corretivas e de melhoria ao Conselho de Administração, se necessário. O mandatário responsável pelo acompanhamento deve ter acesso a essa informação.

Disposições aplicáveis a mutuários associados

(19)

Todas as disposições aplicáveis aos mutuários associados são aplicáveis a nível do Banco.

(20)

No âmbito da política de crédito, deve ser dedicada uma secção específica às regras que regem as relações com mutuários associados. Os mutuários associados incluem trabalhadores, acionistas, diretores, gestores, bem como os seus cônjuges, filhos, irmãos e irmãs e qualquer entidade jurídica direta ou indiretamente controlada por trabalhadores-chave (isto é, trabalhadores envolvidos no processo de tomada de decisão da política de crédito), acionistas, diretores ou gestores ou pelos seus cônjuges, filhos, irmãos e irmãs. Por extensão, qualquer instituição pública ou organização controlada pelo Governo, qualquer empresa pública ou agência governamental, deve ser considerada um mutuário associado. Os partidos políticos também devem ser considerados mutuários associados no âmbito da política de crédito. Será dada especial atenção às decisões relativas a qualquer reestruturação e depreciações de empréstimos a atuais ou antigos trabalhadores, diretores, acionistas, gestores e seus familiares, bem como às políticas seguidas em termos de adequação, avaliação, registo de penhoras e execução de hipotecas sobre garantias de empréstimo. A definição de mutuários associados foi apresentada mais detalhadamente noutro documento.

(21)

O departamento de gestão de riscos deve ser responsável pelo levantamento de todos os grupos associados de mutuários que constituam um único risco de crédito, com vista a acompanhar adequadamente a concentração de risco de crédito.

(22)

Em matéria de empréstimos a indivíduos e entidades jurídicas, o Banco, com base nas melhores práticas internacionais, aplica limites individuais e agregados estritos que regem o montante máximo de empréstimo que pode ser concedido a cada risco de crédito relacionado com mutuários associados (se autorizado ao abrigo da legislação da UE e da Grécia).

(23)

O Banco deve monitorizar separadamente a sua exposição a mutuários associados, incluindo entidades do setor público e partidos políticos. A concessão de novos empréstimos (7) a mutuários associados ( % anual de empréstimos Y – 1 (8)) não deve ser superior ao total da concessão de novos empréstimos da carteira de empréstimos na Grécia ( % anual de empréstimos Y – 1). Esse Compromisso deve ser cumprido separadamente para cada tipo de mutuário associado (trabalhadores, acionistas, gestores, entidades públicas, partido político). A avaliação de crédito dos mutuários associados, bem como as condições de fixação de preços e de uma possível reestruturação que lhes seja oferecida, não devem ser mais vantajosas em comparação com as condições oferecidas a mutuários semelhantes mas não associados, de modo a assegurar condições de igualdade na economia grega. Esta obrigação não se aplica aos regimes gerais existentes que beneficiam os trabalhadores, facultando-lhes empréstimos bonificados. O Banco deve comunicar mensalmente a evolução dessa exposição, o montante da concessão de novos empréstimos e os últimos pedidos superiores a […] % dos APR do Banco] a debater no Comité de Crédito.

(24)

Os critérios de crédito aplicados aos trabalhadores/gestores/acionistas não devem ser menos rigorosos do que os aplicados a outros mutuários não associados. Se a exposição total de crédito a um único trabalhador/gestor/acionista exceder um montante equivalente a […] salário fixo para empréstimos garantidos e um montante equivalente a […] salário fixo para empréstimos não garantidos, a exposição deve ser comunicada prontamente ao mandatário responsável pelo acompanhamento, que pode intervir e adiar a concessão do empréstimo em conformidade com o procedimento descrito no número 25 do capítulo III dos Compromissos.

(25)

Todos os pedidos de empréstimo de mutuários associados superiores a […] % dos APR do Banco] ou qualquer empréstimo que mantenha a exposição a um grupo (definido como um grupo de mutuários associados que representam um único risco de crédito) superior a […] % dos APR do Banco] devem ser comunicados ao mandatário responsável pelo acompanhamento que pode, se as condições não parecerem estar fixadas em condições de plena concorrência ou se não lhe for fornecida informação suficiente, adiar a concessão da linha de crédito ou o empréstimo em […] dias úteis. Em casos de emergência, esse período pode ser reduzido para […] dias úteis, desde que seja facultada informação suficiente ao mandatário responsável pelo acompanhamento. Esse período permitirá ao mandatário responsável pelo acompanhamento comunicar o caso à Comissão e ao FEFG antes que qualquer decisão definitiva seja adotada pelo Banco.

(26)

A reestruturação de empréstimos que envolvam mutuários associados deve cumprir os mesmos requisitos aplicáveis aos mutuários não associados. Além disso, devem ser avaliadas e aperfeiçoadas as políticas e os quadros estabelecidos para lidar com ativos problemáticos, se for caso disso. No entanto, espera-se que os empréstimos reestruturados de mutuários associados sejam comunicados separadamente, pelo menos por categoria de ativo de empréstimo e tipo de mutuário associado.

Secção C:   Outras restrições

(27)    Dividendos, cupão, recompra, proibição de compra e de recompra : a menos que a Comissão conceda uma isenção, a República Helénica declara que:

a)

O Banco não paga quaisquer cupões relativos a instrumentos de capital híbrido (ou quaisquer outros instrumentos para os quais o pagamento de cupões é discricionário) ou dividendos sobre instrumentos de fundos próprios e instrumentos de dívida subordinada, exceto se existir uma obrigação legal para tal. […] O Banco não deve libertar reservas para se colocar nessa posição. Em caso de dúvida sobre se, para efeitos do presente Compromisso, existe uma obrigação legal, o Banco deve apresentar o pagamento proposto do cupão ou dividendo à Comissão para aprovação;

b)

O Banco não recompra nenhuma das suas próprias ações nem exerce uma opção de compra relativamente a esses instrumentos de fundos próprios e instrumentos de dívida subordinada;

c)

O Banco não recompra instrumentos de capital híbrido.

(28)    Proibição de aquisição : a República Helénica declara que o Banco não adquire qualquer participação numa empresa, seja por transferência de ativos ou por transferência de ações. A proibição de aquisições abrange tanto as empresas que tenham a forma jurídica de empresa como qualquer pacote de ativos que constitua uma empresa (9).

(i)    Isenção que exige aprovação prévia da Comissão : não obstante essa proibição, o Banco pode, após obter a aprovação da Comissão e, se for caso disso, sob proposta do FEFG, adquirir atividades e empresas se tal for, em circunstâncias excecionais, necessário para restabelecer a estabilidade financeira ou para assegurar uma concorrência efetiva.

(ii)    Isenção que não exige aprovação prévia da comissão : o Banco pode adquirir participações em empresas, desde que:

(a)

O preço de compra pago pelo Banco por uma aquisição seja inferior a […] % da dimensão do balanço (10) do Banco à data efetiva dos compromissos (11); e

(b)

Os preços de compra cumulativos pagos pelo Banco por todas essas aquisições, começando na data efetiva dos compromissos até ao final do período de reestruturação, seja inferior a […] % da dimensão do balanço do Banco à data efetiva dos compromissos.

(iii)    Atividades não abrangidas pela proibição de aquisição : A proibição de aquisição não abrange as aquisições que ocorram no decurso ordinário da atividade bancária de gestão de créditos existentes contra empresas em dificuldades.

(29)    Proibição de publicidade : a República Helénica declara que o Banco deve abster-se de fazer publicidade ao apoio estatal e de empregar quaisquer estratégias comerciais agressivas que não teriam ocorrido sem o apoio da República Helénica.

CHAPTER IV.   MANDATÁRIO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO

(1)

A República Helénica declara que o Banco deve alterar e prorrogar o mandato do mandatário responsável pelo acompanhamento aprovado pela Comissão e nomeado pelo Banco a 16 de janeiro de 2013 até ao final do período de reestruturação. O Banco deve também alargar o âmbito desse mandato para nele integrar o acompanhamento do i) plano de reestruturação e de ii) todos os compromissos estabelecidos no presente catálogo.

(2)

Quatro semanas após a data efetiva dos compromissos, a República Helénica deve apresentar à Comissão os termos completos do mandato alterado, que deve incluir todas as disposições necessárias para permitir que o mandatário responsável pelo acompanhamento possa cumprir as suas obrigações ao abrigo desses compromissos.

(3)

Um documento separado especifica disposições adicionais relativas ao mandatário responsável pelo acompanhamento.

Secretária-Geral

Christina PAPAKONSTANTINOU


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do tratado sobre o funcionamento da União Europeia (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(2)  Este montante não inclui quaisquer custos TEKE/Skelos Exygiansis (regime de resolução do banco).

(3)  Esta regra não se aplica à venda de bens imobiliários, caso em que o Banco pode conceder financiamentos ao comprador, se este novo empréstimo for realizado em conformidade com os princípios de boa prática de concessão de empréstimos. Para efeitos de verificação da conformidade com o compromisso relativo à desalavancagem dos ativos não gregos, serão tomados em consideração quaisquer novos empréstimos que sejam abrangidos pela definição de ativos não gregos.

(4)  Para efeitos desse compromisso, o termo «empréstimos» deve ser interpretado em sentido lato, como qualquer tipo de financiamento, por exemplo, linha de crédito, garantia, etc.

(5)  A título de esclarecimento, a expressão «outros bancos» refere-se a qualquer banco ou instituição financeira do mundo.

(6)  A título de esclarecimento, esse compromisso abrange todos os mutuários, incluindo os clientes da atividade bancária privada do Banco.

(7)  A título de esclarecimento, a concessão de novos empréstimos abrange também a recondução de empréstimos e a reestruturação de empréstimos existentes.

(8)  A título de esclarecimento, o termo «% anual de empréstimos Y – 1» refere-se à concessão de novos empréstimos enquanto percentagem dos empréstimos no final do ano anterior. O montante de APR é o constatado no final do ano.

(9)  A título de esclarecimento, para efeitos desse compromisso, a atividade de participações privadas/capital de risco do Banco deve ser excluída do âmbito do referido compromisso. A este respeito, o Banco deve fazer um pedido formal à Comissão, que deverá incluir um plano de negócios para a referida entidade.

(10)  A título de esclarecimento, para efeitos desse compromisso, a dimensão do balanço é igual aos ativos totais do Banco.

(11)  A título de esclarecimento, caso seja obtida a aprovação da Comissão para levantar a proibição de aquisição, de acordo com a alínea (i), número 28, capítulo III dos compromissos, o balanço do Banco à data efetiva dos compromissos deve ser calculado de modo a incluir também os ativos das entidades adquiridas ou os ativos adquiridos à data da aquisição.


Apêndice I

PROJEÇÕES MACROECONÓMICAS PARA AS OPERAÇÕES NACIONAIS GREGAS

% de crescimento anual (salvo indicação em contrário)

2012

2013

2014

2015

2016

2017

Taxa de crescimento cumulativa 2013-2017

PIB real

– 6,4

– 4,2

0,6

2,9

3,7

3,5

6,4

Crescimento nominal dos empréstimos da Grécia

– 6,4

– 4,2

0,6

2,9

3,7

3,5

6,4

Deflator do PIB

– 0,8

– 1,1

– 0,4

0,4

1,1

1,3

1,3

Preços dos imóveis

– 11,7

– 10

– 5

0

2

3,5

 

Rendimento nominal das famílias disponível

– 8,8

– 9,5

– 0,3

– 0,4

2,6

3,6

– 4,5

Depósitos do setor privado

– 7

1,3

1

3,4

5

5

16,6

Desemprego (%)

24,2

27

26

24

21

18,6

 

Taxa de refinanciamento do BCE (%)

0,75

0,5

0,5

1

1,5

1,75

 

Pico de formação de crédito malparado (NPL)

 

 

Segundo semestre de 2014

 

 

 

 

EURIBOR a 3 meses (média, %)

 

0,24

0,43

0,75

1,25

1,80

 

Acesso aos mercados de capitais — acordos de recompra

 

SIM — sem limite

 

Acesso ao mercado de capitais — coberto/prioritário não garantido

 

SIM — até 500 milhões de EUR cada

SIM — até mil milhões de EUR cada

SIM — sem limite

 


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

10.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/91


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 95 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que respeita à proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral [2015/1093]

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 4 à série 03 de alterações — Data de entrada em vigor: 10 de junho de 2014

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação

4.

Homologação

5.

Especificações e ensaios

6.

Modificação do modelo de veículo

7.

Conformidade da produção

8.

Sanções pela não-conformidade da produção

9.

Cessação definitiva da produção

10.

Disposições transitórias

11.

Nomes e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

ANEXOS

1

Comunicação

2

Disposições da marca de homologação

3

Procedimento para a determinação do ponto «H» e do ângulo real do tronco para lugares sentados em veículos a motor

4

Método de ensaio de colisão

5

Características da barreira móvel deformável

6

Descrição técnica do manequim a utilizar no ensaio de colisão lateral

7

Instalação do manequim a utilizar no ensaio de colisão lateral

8

Ensaio parcial

9

Procedimentos de ensaio para a proteção dos ocupantes dos veículos que funcionam com energia elétrica de alta tensão e dos derrames de eletrólito

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento aplica-se ao comportamento, em caso de colisão lateral, da estrutura do habitáculo dos veículos das categorias M1 e N1  (1) em que a distância do ponto «R» do banco mais baixo ao solo não exceda 700 mm, com o veículo nas condições correspondentes à massa de referência definida no ponto 2.10 do presente regulamento.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1.

«Homologação de um veículo», a homologação de um modelo de veículo no que diz respeito ao comportamento da estrutura do habitáculo em caso de colisão lateral.

2.2.

«Modelo de veículo», uma categoria de veículos a motor que não difiram entre si em aspetos essenciais como:

2.2.1.

Comprimento, largura e distância do veículo ao solo, na medida em que possam influenciar negativamente o comportamento funcional previsto pelo presente regulamento;

2.2.2.

Estrutura, dimensões, forma e materiais das paredes laterais do habitáculo, na medida em que possam influenciar negativamente o comportamento funcional previsto no presente regulamento;

2.2.3.

Forma e dimensões interiores do habitáculo e o tipo de sistemas de proteção, na medida em que possam influenciar negativamente o comportamento funcional no presente regulamento;

2.2.4.

Posição (à frente, atrás ou central) e orientação (transversal ou longitudinal) do motor, na medida em que possam influenciar negativamente os resultados do ensaio de colisão previsto no presente regulamento;

2.2.5.

Massa sem carga, na medida em que possa influenciar negativamente o comportamento funcional previsto no presente regulamento;

2.2.6.

Arranjo e equipamentos interiores opcionais, na medida em que possam influenciar negativamente o comportamento funcional previsto no presente regulamento;

2.2.7.

Tipo do(s) banco(s) da frente e a posição do ponto «R», na medida em que possam influenciar negativamente o comportamento funcional previsto no presente regulamento;

2.2.8.

Localizações do SRAE, na medida em que possam influenciar negativamente os resultados do ensaio de colisão previsto no presente regulamento.

2.3.

«Habitáculo», o espaço destinado aos ocupantes, delimitado pelo teto, pelo piso, pelas paredes laterais, pelas portas, pelas vidraças exteriores, pela antepara da frente e pelo plano da antepara do compartimento da retaguarda ou pelo plano do apoio do encosto dos bancos traseiros.

2.3.1.

«Habitáculo no que respeita à proteção dos ocupantes», o espaço destinado aos ocupantes, delimitado pelo teto, pelo piso, pelas paredes laterais, pelas portas, pelas vidraças exteriores, pela antepara da frente e pelo plano da antepara do compartimento da retaguarda ou pelo plano do apoio do encosto dos bancos traseiros.

2.3.2.

«Habitáculo no que respeita à avaliação da segurança elétrica», o espaço destinado aos ocupantes, delimitado pelo teto, pelo piso, pelas paredes laterais, pelas portas, pelas vidraças exteriores, pelas anteparas da frente e da retaguarda, ou porta traseira, bem como pelas barreiras de proteção elétrica e caixas destinadas a proteger os ocupantes contra contacto direto com partes sob alta tensão.

2.4.

«Ponto R» ou «ponto de referência de um lugar sentado», o ponto de referência especificado pelo fabricante do veículo:

2.4.1.

Cujas coordenadas são estabelecidas em relação à estrutura do veículo;

2.4.2.

Corresponde à posição teórica do ponto de rotação tronco/coxas (ponto H) para o lugar de condução ou de utilização normal mais baixa e mais recuada, indicada pelo fabricante do veículo, para cada um dos lugares sentados previstos por aquele.

2.5.

O «ponto H» é o definido no anexo 3 do presente regulamento.

2.6.

«Capacidade do reservatório de combustível», a capacidade do reservatório de combustível especificada pelo fabricante do veículo.

2.7.

«Plano transversal», um plano vertical perpendicular ao plano vertical longitudinal médio do veículo.

2.8.

«Sistema de proteção», os dispositivos cujo objetivo é reter e/ou proteger os ocupantes.

2.9.

«Tipo de sistema de proteção», uma categoria de dispositivos de proteção que não diferem entre si em aspetos essenciais como:

 

Tecnologia;

 

Geometria;

 

Materiais constituintes.

2.10.

«Massa de referência», a massa do veículo sem carga acrescida de uma massa de 100 kg (correspondente à massa do manequim utilizado no ensaio de colisão lateral e da respetiva aparelhagem).

2.11.

«Massa sem carga», a massa do veículo em ordem de marcha sem condutor, sem passageiros e sem carga, mas com o reservatório de combustível cheio a 90 % da sua capacidade, as ferramentas habituais e a roda sobresselente, se aplicável.

2.12.

«Barreira móvel deformável», o dispositivo que é levado a colidir contra o veículo submetido a ensaio. É constituído por um carro e por um impactador.

2.13.

«Impactador», um elemento de esmagamento montado na parte frontal da barreira móvel deformável.

2.14.

«Carro», uma estrutura montada sobre rodas, capaz de se deslocar ao longo do seu eixo longitudinal até ao ponto de impacto. A sua parte frontal suporta o impactador.

2.15.

«Alta tensão», a classificação de um componente ou circuito elétrico se o valor quadrático médio (rms) da sua tensão de funcionamento for > 30 V e ≤ 1 000 V em corrente contínua ou > 30 V e ≤ 1 000 V em corrente alternada.

2.16.

«Sistema recarregável de armazenamento de energia (SRAE)», o sistema recarregável de armazenamento de energia que fornece energia elétrica para a propulsão.

2.17.

«Barreira de proteção elétrica», a parte que oferece proteção contra qualquer contacto direto com as partes sob alta tensão.

2.18.

«Grupo motopropulsor elétrico», o circuito elétrico que inclui o(s) motor(es) de tração, podendo incluir o SRAE, o sistema de conversão de energia elétrica, os conversores eletrónicos, os cabos de alimentação e os conectores associados, bem como o sistema de ligação para carregar o SRAE;

2.19.

«Partes sob tensão», parte(s) condutora(s) destinada(s) a ser(em) alimentada(s) eletricamente em condições normais de utilização.

2.20.

«Parte condutora exposta», a parte condutora com a qual se pode entrar em contacto, de acordo com os requisitos do grau de proteção IPXXB, e suscetível de ficar sob tensão em caso de anomalia do isolamento. Incluem-se partes sob uma cobertura que possa ser retirada sem utilizar ferramentas.

2.21.

«Contacto direto», o contacto de pessoas com partes do veículo sob alta tensão.

2.22.

«Contacto indireto», o contacto de pessoas com as partes condutoras expostas.

2.23.

«Grau de proteção IPXXB», a proteção contra o contacto com partes sob alta tensão oferecida por uma barreira de proteção elétrica ou por uma caixa e ensaiada utilizando um dedo de ensaio articulado (grau IPXXB), conforme descrito no ponto 4 do anexo 9.

2.24.

«Tensão de funcionamento», o valor quadrático médio (rms) de tensão mais elevado de um circuito elétrico, especificado pelo fabricante, que quaisquer partes condutoras podem suportar em condições de circuito aberto ou em condições normais de funcionamento. Se o circuito elétrico estiver dividido por isolamento galvânico, a tensão de funcionamento é definida para cada segmento do circuito, respetivamente.

2.25.

«Sistema de ligação para carregamento do sistema recarregável de armazenamento de energia (SRAE)», o circuito elétrico utilizado para carregar o SRAE a partir de uma fonte externa de alimentação em energia elétrica, incluindo a tomada no veículo.

2.26.

«Massa elétrica», um conjunto constituído pelas partes condutoras ligadas eletricamente entre si e cujo potencial elétrico é tomado como referência.

2.27.

«Circuito elétrico», um conjunto de partes sob alta tensão ligadas entre si e concebido para deixar passar uma corrente elétrica em condições normais de funcionamento.

2.28.

«Sistema de conversão de energia elétrica», um sistema (por exemplo, células de combustível) que produz e fornece energia elétrica para propulsão elétrica.

2.29.

«Conversor eletrónico», um dispositivo que permite o controlo e/ou a conversão de energia elétrica para propulsão elétrica.

2.30.

«Caixa de proteção», a parte que envolve as unidades internas e que oferece proteção contra qualquer contacto direto.

2.31.

«Barramento de alta tensão», o circuito elétrico, incluindo o sistema de ligação para carregar o SRAE, que funciona em alta tensão.

2.32.

«Isolamento sólido», o revestimento isolante dos feixes de cabos, destinada a cobrir e impedir o contacto direto com as partes sob alta tensão. Incluem-se as proteções que isolam as partes dos conectores sob alta tensão, bem como o verniz ou a tinta para fins de isolamento.

2.33.

«Corte automático», um dispositivo que, quando acionado, separa galvanicamente as fontes de energia elétrica do resto do circuito de alta tensão do grupo motopropulsor elétrico.

2.34.

«Bateria de tração aberta», um tipo de bateria que requer líquido e produz hidrogénio, que liberta para a atmosfera.

2.35.

«Sistema de bloqueio de portas ativado automaticamente», um sistema que bloqueia as portas automaticamente a uma velocidade pré-determinada ou em função de qualquer outra condição definida pelo fabricante.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.   O pedido de homologação de um modelo de veículo no que respeita à proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu representante devidamente acreditado.

3.2.   Deve ser acompanhado dos documentos adiante mencionados, em triplicado, e das seguintes indicações:

3.2.1.

Uma descrição pormenorizada do modelo de veículo no tocante à sua estrutura, dimensões, linhas e materiais constitutivos;

3.2.2.

Fotografias e/ou diagramas e desenhos do veículo representando o modelo do veículo em alçado frontal, lateral e traseiro, bem como pormenores de projeto da parte lateral da estrutura;

3.2.3.

Indicação da massa do veículo, tal como definida no ponto 2.11 do presente regulamento;

3.2.4.

Forma e dimensões interiores do habitáculo;

3.2.5.

Descrição dos acessórios interiores laterais relevantes e dos sistemas de proteção instalados no interior do veículo;

3.2.6.

Uma descrição geral do tipo de fonte de energia elétrica, da localização e do grupo motopropulsor elétrico (por exemplo, híbrido, elétrico).

3.3.   O requerente da homologação pode apresentar quaisquer dados e resultados de ensaios suscetíveis de permitir concluir, com um grau de exatidão considerado suficiente, que é possível obter a conformidade com as disposições aplicáveis em protótipos de veículos.

3.4.   Um veículo representativo do modelo a homologar deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação.

3.4.1.   Pode ser aceite para ensaios um veículo que não inclua todos os componentes inerentes ao modelo, desde que possa ser demonstrado que a ausência dos referidos componentes em nada prejudica o comportamento funcional previsto pelo presente regulamento.

3.4.2.   É da responsabilidade do requerente da homologação demonstrar que a aplicação do disposto no ponto 3.4.1 está em conformidade com as disposições do presente regulamento.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Se o modelo de veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir o disposto no ponto 5 seguinte, deve ser concedida a homologação a esse modelo de veículo.

4.2.   Em caso de dúvida, ao verificar a conformidade de um veículo com os requisitos do presente regulamento, devem ter-se em conta quaisquer dados ou resultados de ensaios apresentados pelo fabricante suscetíveis de ser considerados para validar o ensaio de homologação realizado pelo serviço técnico.

4.3.   A cada modelo homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (atualmente 03, correspondendo à série 03 de alterações) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data da emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número de homologação a outro modelo de veículo.

4.4.   A homologação, a extensão ou recusa da homologação de um modelo de veículo nos termos do presente regulamento devem ser notificadas às partes contratantes do acordo que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário conforme ao modelo do anexo 1 do presente regulamento e de fotografias e/ou diagramas ou desenhos fornecidos pelo requerente da homologação, num formato que não exceda o A4 (210 × 297 mm), ou dobrados segundo esse formato, e a uma escala adequada.

4.5.   A cada um dos veículos conforme ao modelo homologado nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de forma bem visível, num local facilmente acessível indicado no formulário de homologação, uma marca de homologação internacional constituída por:

4.5.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (2);

4.5.2.

O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo previsto no ponto 4.5.1.

4.6.   Se o veículo for conforme a um modelo homologado em aplicação de um outro ou de vários outros regulamentos anexos ao Acordo, no mesmo país que concedeu a homologação em aplicação do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 4.5.1 não tem de ser repetido; neste caso, os números do regulamento e de homologação e os símbolos adicionais de todos os regulamentos nos termos dos quais a homologação foi concedida no país que a emitiu em aplicação do presente regulamento devem ser dispostos em colunas verticais, situadas à direita do símbolo previsto no ponto 4.5.1 acima.

4.7.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

4.8.   A marca de homologação deve ser colocada sobre a chapa de identificação do veículo afixada pelo fabricante, ou na sua proximidade.

4.9.   O anexo 2 do presente regulamento contém exemplos de marcas de homologação.

5.   ESPECIFICAÇÕES E ENSAIOS

5.1.   O veículo deve ser submetido ao ensaio descrito no anexo 4 do presente regulamento.

5.1.1.   O ensaio é efetuado do lado do condutor, salvo quando se trate de estruturas laterais assimétricas e tão discrepantes que sejam suscetíveis de afetar o comportamento funcional em caso de colisão lateral. Nesse caso, mediante acordo entre o fabricante e a entidade responsável pelo ensaio, é possível optar por qualquer uma das alternativas previstas nos pontos 5.1.1.1 e 5.1.1.2.

5.1.1.1.   O fabricante deve fornecer à entidade responsável pela homologação informações relativas à compatibilidade dos comportamentos funcionais comparados com os do lado do condutor, quando o ensaio é efetuado desse lado.

5.1.1.2.   Se tiver dúvidas quanto à construção do veículo, a entidade homologadora deve tomar a decisão de realizar o ensaio do lado oposto ao do condutor, que é considerado o menos favorável.

5.1.2.   O serviço técnico, depois de consultado o fabricante, pode exigir que o ensaio seja efetuado com o banco numa posição diferente da prevista no ponto 5.5.1 do anexo 4. Essa posição deve ser indicada no relatório de ensaio (3).

5.1.3.   O resultado desse ensaio deve ser considerado satisfatório se as condições enunciadas nos pontos 5.2 e 5.3 seguintes forem cumpridas.

5.2.   Critérios de comportamento funcional

Além disso, os veículos equipados com grupo motopropulsor elétrico devem satisfazer os requisitos do ponto 5.3.7 abaixo. Estes requisitos podem ser cumpridos com um ensaio de impacto separado a pedido do fabricante, e após validação pelo serviço técnico, desde que os componentes elétricos não influenciem o comportamento funcional da proteção dos ocupantes do modelo de veículo, tal como definida nos pontos 5.2.1 a 5.3.5 do presente regulamento. Se tal for o caso, os requisitos do ponto 5.3.7. devem ser verificados em conformidade com os métodos definidos no anexo 4 do presente regulamento, salvo os pontos 6 e 7 e os apêndices 1 e 2. No entanto, o manequim destinado ao ensaio de impacto lateral deve ser instalado no banco da frente do lado da colisão.

5.2.1.   Os critérios de comportamento funcional determinados no ensaio de colisão em conformidade com o disposto no apêndice 1 do anexo 4 devem preencher as seguintes condições:

5.2.1.1.   O critério do comportamento funcional da cabeça (HPC) deve ser inferior ou igual a 1 000; se não houver contacto da cabeça, o HPC não é medido nem calculado, registando-se a frase «sem contacto da cabeça».

5.2.1.2.   Os critérios do comportamento funcional da caixa torácica devem ser:

a)

Critério de deflexão das costelas (RDC), inferior ou igual a 42 mm;

b)

Critério viscoso (VC), inferior ou igual a 1,0 ms.

Durante um período de transição de dois anos a contar da data referida no ponto 10.2 do presente regulamento, o valor de V * C não deve constituir um critério de aprovação ou rejeição no ensaio de homologação, embora deva ser inscrito no relatório de ensaio e registado pelas entidades homologadoras. Após esse período transitório, o valor VC de 1,0 ms deve ser aplicado como um critério de aprovação ou rejeição no ensaio de homologação, exceto decisão em contrário das partes contratantes que apliquem o presente regulamento.

5.2.1.3.   O critério do comportamento funcional da bacia deve ser:

Força máxima exercida na sínfise púbica (PSPF), inferior ou igual a 6 kN.

5.2.1.4.   O critério do comportamento funcional do abdómen deve ser:

Força máxima exercida no abdómen (APF), inferior ou igual a uma força interna de 2,5 kN (equivalente a uma força externa de 4,5 kN).

5.3.   Requisitos específicos

5.3.1.   Durante o ensaio, nenhuma das portas se deve abrir.

5.3.1.1.   No caso de sistemas de bloqueio de portas ativados automaticamente instalados a título facultativo e/ou que possam ser desativados pelo condutor, este requisito deve ser verificado através da aplicação de um dos seguintes procedimentos de ensaio, à escolha do fabricante:

5.3.1.1.1.   Se o ensaio for efetuado em conformidade com o anexo 4, ponto 5.2.2.1, o fabricante deve, além disso, demonstrar, a contento do serviço técnico (por exemplo, mediante dados da empresa) que, na ausência do sistema ou em caso de desativação do mesmo, as portas não se abrem em caso de impacto.

5.3.1.1.2.   Se o ensaio for efetuado em conformidade com o anexo 4, ponto 5.2.2.2, o fabricante deve, além disso, demonstrar que os requisitos do ensaio de aplicação de uma força de inércia previstos no ponto 6.1.4 da série 03 de alterações do Regulamento n.o 11 estão cumpridos no que se refere às portas laterais desbloqueadas do lado não impactado.

5.3.2.   Após o impacto, as portas laterais do lado não impactado devem estar desbloqueadas.

5.3.2.1.   No caso de veículos equipados com um sistema de bloqueio de portas ativado automaticamente, as portas devem ser bloqueadas antes do momento do impacto e ser desbloqueadas após o impacto, pelo menos no lado não impactado.

5.3.2.2.   No caso de sistemas de bloqueio de portas ativados automaticamente instalados a título facultativo e/ou que possam ser desativados pelo condutor, este requisito deve ser verificado através da aplicação de um dos seguintes procedimentos de ensaio, à escolha do fabricante:

5.3.2.2.1.   Se o ensaio for efetuado em conformidade com o anexo 4, ponto 5.2.2.1, o fabricante deve, além disso, demonstrar, a contento do serviço técnico (por exemplo, mediante dados da empresa) que, na ausência do sistema ou em caso de desativação do mesmo, as portas laterais do lado não impactado são desbloqueadas após o impacto.

5.3.2.2.2.   Se o ensaio for efetuado em conformidade com o anexo 4, ponto 5.2.2.2, o fabricante deve, além disso, demonstrar que, aquando do ensaio de aplicação de uma força de inércia nos termos do ponto 6.1.4 da série 03 de alterações do Regulamento n.o 11, as portas laterais desbloqueadas do lado não impactado se mantêm nessa condição.

5.3.3.   Depois da colisão, deve ser possível, sem recurso a ferramentas:

5.3.3.1.

Abrir um número suficiente de portas previstas para a entrada e saída normal dos passageiros e, se necessário, reclinar o encosto dos bancos ou os próprios bancos, para que todos os ocupantes possam ser evacuados;

5.3.3.2.

Libertar o manequim do sistema de proteção;

5.3.3.3.

Retirar o manequim do veículo;

5.3.4.   Nenhum componente ou dispositivo interior deve desprender-se de tal forma que possa aumentar claramente o risco de ferimentos causados por pontas aguçadas ou arestas vivas;

5.3.5.   É admissível a ocorrência de roturas devidas a deformações permanentes, desde que não aumentem o risco de ferimentos;

5.3.6.   Se, após a colisão, houver um derrame contínuo de líquido do sistema de alimentação de combustível, o respetivo caudal não poderá exceder 30 g/min; se o líquido derramado pelo sistema de alimentação de combustível se misturar com líquidos provenientes de outros circuitos e não for possível identificar e separar facilmente os diferentes fluidos, o derrame contínuo deve ser avaliado tendo em conta todos os líquidos recolhidos.

5.3.7.   Após o ensaio realizado em conformidade com o método definido no anexo 4 do presente regulamento, o grupo de tração elétrica que funciona em alta tensão, bem como os componentes e sistemas sob alta tensão, que estejam galvanicamente ligados ao barramento de alta tensão do grupo motopropulsor elétrico, devem cumprir os seguintes requisitos:

5.3.7.1.   Proteção contra choques elétricos

Após o impacto, deve ser cumprido pelo menos um dos quatro critérios especificados nos pontos 5.3.7.1.1 a 5.3.7.1.4.2.

Se o veículo tiver uma função de corte automático, ou um ou mais dispositivo(s) que galvanicamente dividam o circuito do grupo motopropulsor elétrico durante a condução, é aplicável pelo menos um dos critérios seguintes ao circuito desligado ou a cada circuito dividido individualmente após a função de corte ter sido ativada.

Contudo, os critérios definidos no ponto 5.3.7.1.4 não se aplicam se mais do que um só potencial de uma parte do barramento de alta tensão não estiverem protegidos nas condições do grau de proteção IPXXB.

No caso de o ensaio ser realizado na condição de a(s) parte(s) do sistema de alta tensão não estar sob tensão, a proteção contra choques elétricos deve ser demonstrada em conformidade com os pontos 5.3.7.1.3 ou 5.3.7.1.4 abaixo para a(s) parte(s) relevante(s).

No que se refere ao sistema de ligação para carregamento do SRAE, que não seja alimentado em condições de condução, devem ser cumpridos pelo menos um dos quatro critérios especificados nos pontos 5.3.7.1.1 a 5.3.7.1.4 seguintes:

5.3.7.1.1.   Ausência de alta tensão

As tensões Vb, V1 e V2 dos barramentos de alta tensão devem ser iguais ou inferiores a 30 VCA ou 60 VCC, tal como especificado no ponto 2 do anexo 9.

5.3.7.1.2.   Baixa energia elétrica

A energia total (ET) nos barramentos de alta tensão deve ser inferior a 2,0 joules quando medida em conformidade com os procedimentos de ensaio especificados no ponto 3 do anexo 9 com a fórmula a). Em alternativa, a energia total (ET) pode ser calculada através da tensão medida Vb do barramento de alta tensão e da capacidade dos condensadores X (Cx) especificada pelo fabricante de acordo com a fórmula b) do ponto 3 do anexo 9.

A energia armazenada nos condensadores Y (TEy1, TEy2) deve também ser inferior a 2,0 joules. Este valor deve ser calculado através da medição dos valores das tensões V1 e V2 dos barramentos de alta tensão, bem como da massa elétrica e da capacidade dos condensadores Y especificadas pelo fabricante de acordo com a fórmula c) do ponto 3 do anexo 9.

5.3.7.1.3.   Proteção física

Deve ser oferecido o grau de proteção IPXXB contra o contacto direto com as partes sob alta tensão.

Além disso, para efeitos da proteção contra choques elétricos que possam decorrer do contacto indireto, a resistência entre todas as partes condutoras expostas e a massa elétrica deve ser inferior a 0,1 ohm, quando se verificar a existência de uma corrente com intensidade mínima de 0,2 amperes.

Considera-se este requisito cumprido se a ligação galvânica tiver sido feita através de soldadura.

5.3.7.1.4.   Resistência do isolamento

Os critérios especificados nos pontos 5.3.7.1.4.1 e 5.3.7.1.4.2 seguintes devem ser cumpridos.

A medição deve ser realizada em conformidade com o ponto 5 do anexo 9.

5.3.7.1.4.1.   Grupo motopropulsor elétrico composto por barramentos de CC e de CA separados

Se os barramentos de CA ou de CC de alta tensão estiverem isolados galvanicamente entre si, a resistência do isolamento entre o barramento de alta tensão e a massa elétrica (Ri, tal como definida no ponto 5 do anexo 9) deve ter um valor mínimo de 100 Ω/volt da tensão de funcionamento, para barramentos de CC, e um valor mínimo de 500 Ω/volt da tensão de funcionamento, para os barramentos de CA.

5.3.7.1.4.2.   Grupo motopropulsor elétrico composto por barramentos de CC e de CA combinados

Se os barramentos de CA ou de CC de alta tensão estiverem ligados galvanicamente, a resistência do isolamento entre o barramento de alta tensão e a massa elétrica (Ri, tal como definida no ponto 5 do anexo 9) deve ter um valor mínimo de 500 Ω/volt da tensão de funcionamento.

No entanto, se o grau de proteção IPXXB for assegurado para todos os barramentos de CA de alta tensão ou se a tensão da CA for igual ou inferior a 30 V depois do impacto do veículo, a resistência do isolamento entre o barramento de alta tensão e a massa elétrica (Ri, tal como definida no ponto 5 do anexo 9) deve ter um valor mínimo de 100 Ω/volt da tensão de funcionamento.

5.3.7.2.   Derramamento de eletrólito

No período compreendido entre o impacto e os 30 minutos que se lhe seguem nenhum eletrólito do SRAE deve derramar-se para o habitáculo e não mais de 7 % do eletrólito deve derramar-se do SRAE, salvo no caso de baterias de tração abertas fora do habitáculo. Relativamente às baterias de tração abertas, não deve haver derrame superior a 7 %, com um máximo de 5,0 l, no exterior do habitáculo.

O fabricante deve demonstrar a conformidade com o disposto no ponto 6 do anexo 9.

5.3.7.3.   Retenção do SRAE

Os SRAE localizados no interior do habitáculo devem permanecer no local em que estão instalados e os componentes do SRAE devem manter-se no interior dos limites do SRAE.

Nenhuma parte do SRAE que se encontre no exterior do habitáculo para efeitos de avaliação da segurança elétrica deve penetrar no habitáculo durante ou após o ensaio de colisão.

O fabricante deve demonstrar a conformidade com o disposto no ponto 7 do anexo 9.

6.   MODIFICAÇÃO DO MODELO DE VEÍCULO

6.1.   Qualquer modificação de um veículo que afete a estrutura, o número e o tipo de bancos, os arranjos e equipamentos interiores, bem como a posição dos comandos do veículo ou das suas partes mecânicas e que seja suscetível de afetar a capacidade de absorção de energia da parte lateral do veículo deve ser notificada à entidade que concede a homologação. Essa entidade homologadora pode então:

6.1.1.   Considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que o veículo ainda cumpre os requisitos; ou

6.1.2.   Exigir um novo relatório do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

6.1.2.1.   Qualquer modificação de um veículo que afete a forma geral da sua estrutura ou qualquer variação da massa de referência superior a 8 % e que, no entender da entidade competente, possa influenciar de modo significativo os resultados do ensaio, requer a repetição do ensaio descrito no anexo 4.

6.1.2.2.   Se, após consulta do fabricante do veículo, o serviço técnico considerar que as modificações introduzidas num determinado modelo de veículo não justificam a repetição do ensaio completo, pode efetuar-se um ensaio parcial. Para isso, a massa de referência não pode diferir mais de 8 % da do veículo original e o número de bancos da frente deve permanecer inalterado. As alterações do tipo de banco ou dos acessórios interiores não implicam necessariamente a realização de um novo ensaio completo. O anexo 8 exemplifica o tratamento a dar a esta questão.

6.2.   A confirmação ou recusa da homologação, com especificação da alteração, deve ser notificada às partes signatárias do Acordo que apliquem o presente regulamento, em conformidade com o procedimento indicado no ponto 4.4 anterior.

6.3.   A entidade homologadora que emite a extensão da homologação deve atribuir um número de série a cada formulário de comunicação previsto para uma extensão.

7.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos ao controlo da conformidade da produção devem cumprir o disposto no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev. 2), bem como os seguintes requisitos.

7.1.   Todos os veículos homologados nos termos do presente regulamento devem ser fabricados de modo a serem conformes ao modelo homologado, cumprindo o disposto no ponto 5.

7.2.   O titular da homologação deve assegurar que, para cada modelo de veículo, sejam efetuados, pelo menos, os ensaios referentes às medições.

7.3.   A entidade que tiver concedido a homologação pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção. A periodicidade normal destas verificações é bienal.

8.   SANÇÕES PELA NÃO-CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

8.1.   A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se as prescrições enunciadas no ponto 7.1 não forem cumpridas ou se o(s) veículo(s) selecionados(s) não for(em) aprovado(s) nos controlos previstos no ponto 7.2.

8.2.   Se uma parte no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que tenha anteriormente concedido, deve avisar imediatamente do facto as outras partes contratantes que apliquem o presente regulamento, através de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

9.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar completamente de fabricar um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação. Após receber a correspondente comunicação, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo que consta do anexo 1 do presente regulamento.

10.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

10.1.   A contar da data oficial de entrada em vigor do suplemento 1 à série 02 de alterações do presente regulamento, nenhuma parte contratante que o aplique pode recusar a concessão de homologações ao abrigo do presente regulamento, com a redação dada pelo suplemento 1 à série 02 de alterações.

10.2.   A partir de 12 meses após a data da entrada em vigor da série 02 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem conceder homologações apenas aos modelos de veículos que cumpram o disposto no presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 02 de alterações.

10.3.   A partir de 60 meses após a entrada em vigor da série 02 de alterações ao presente regulamento, as partes contratantes que o apliquem podem recusar a concessão do primeiro registo nacional (primeira entrada em circulação) aos veículos que não cumpram o disposto no presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 02 de alterações.

10.4.   A partir de 36 meses após a data de entrada em vigor do suplemento 1 à série 02 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento só devem conceder homologações aos modelos de veículos que cumpram o disposto no presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo suplemento 1 à série 02 de alterações.

10.5.   A partir de 84 meses após a entrada em vigor do suplemento 1 à série 02 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem recusar a concessão do primeiro registo nacional (primeira entrada em circulação) aos veículos que não cumpram o disposto no presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo suplemento 1 à série 02 de alterações.

10.6.   A contar da data oficial da entrada em vigor da série 03 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão da homologação nos termos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.

10.7.   A partir de 24 meses após a data da entrada em vigor da série 03 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem conceder homologações apenas aos modelos de veículos que cumpram o disposto no presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.

No entanto, no caso de veículos com um grupo motopropulsor elétrico que funcione sob alta tensão, é concedido um período suplementar de 12 meses desde que o fabricante demonstre, a contento do serviço técnico, que o veículo oferece níveis de segurança equivalentes aos exigidos pelo presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.

10.8.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não devem recusar a concessão de extensões a homologações conformes à série anterior de alterações do presente regulamento, quando essa extensão não implicar qualquer alteração do sistema de propulsão do veículo.

No entanto, a partir de 48 meses após a data oficial de entrada em vigor da série 03 de alterações, não devem ser concedidas extensões a homologações emitidas para as séries de alterações anteriores aos veículos com um grupo motopropulsor elétrico que funcione sob alta tensão.

10.9.   Se, no momento da entrada em vigor da série 03 de alterações ao presente regulamento, existirem requisitos nacionais que abranjam a segurança dos veículos com um grupo motopropulsor elétrico que funcione sob alta tensão, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem recusar a homologação nacional dos veículos que não cumprirem os requisitos nacionais, salvo se esses veículos forem homologados ao abrigo da série 03 de alterações ao presente regulamento.

10.10.   A partir de 48 meses a contar da data de entrada em vigor da série 03 de alterações do presente regulamento, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem recusar uma homologação nacional ou regional e a concessão do primeiro registo nacional ou regional (primeira entrada em circulação) de um veículo com um grupo motopropulsor elétrico que funcione sob alta tensão que não cumpra as prescrições da série 03 de alterações do presente regulamento.

10.11.   As homologações de veículos ao abrigo da série 02 de alterações do presente regulamento que não sejam afetadas pela série 03 de alterações permanecem válidas e as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a aceitá-las.

10.12.   Até 18 meses após a data de entrada em vigor do suplemento 3 à série 03 de alterações ao presente regulamento, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem continuar a conceder homologações em conformidade com a série 03 de alterações ao presente regulamento, sem ter em conta as disposições do suplemento 3.

11.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS

As partes contratantes no acordo que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado da Organização das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização de ensaios de homologação e das entidades que concedem essas homologações e aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos por outros países.


(1)  Tal como definido na Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.3, ponto 2) — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(2)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev. 3, anexo 3 — www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html

(3)  Até 30 de setembro de 2000, para efeitos dos requisitos de ensaio, as posições normais de regulação longitudinal devem ser tais que o ponto H fique compreendido dentro do comprimento de abertura da porta.


ANEXO 1

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ANEXO 2

DISPOSIÇÕES DA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO

MODELO A

(Ver ponto 4.5 do presente regulamento)

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A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que o modelo de veículo em causa foi homologado, no que respeita à proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral, nos Países Baixos (E 4), nos termos do Regulamento n.o 95, com o número 031424. O número de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com os requisitos do Regulamento n.o 95 com a redação que lhe foi dada pela série 03 de alterações.

MODELO B

(Ver ponto 4.6 do presente regulamento)

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A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que o modelo de veículo em causa foi homologado nos Países Baixos (E 4) nos termos dos Regulamentos n.os 95 e 24 (1). Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que, na data de concessão da homologação, o Regulamento n.o 95 incluía a série 03 de alterações e o Regulamento n.o 24 incluía a série 03 de alterações.


(1)  Este último número é indicado apenas a título de exemplo.


ANEXO 3

Procedimento para a determinação do ponto «H» e do ângulo real do tronco para lugares sentados em veículos a motor (1)

Apêndice 1 —

Descrição da máquina tridimensional do ponto «H» (máquina 3-D H) (1)

Apêndice 2 —

Sistema de referência tridimensional (1)

Apêndice 3 —

Dados de referência relativos aos lugares sentados (1)

(1)  Tal como definidos no anexo 1 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), (documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.3). www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29resolutions.html


ANEXO 4

MÉTODO DE ENSAIO DE COLISÃO

1.   INSTALAÇÕES

1.1.   Local de ensaio

O recinto de ensaio deve ter espaço suficiente para a instalação do sistema de propulsão da barreira móvel deformável, para permitir a projeção do veículo na sequência da colisão e a instalação do equipamento utilizado no ensaio. A zona em que se produzirá a colisão e o deslocamento do veículo deve ser horizontal, plana e limpa e ser representativa de um pavimento rodoviário normal, que se apresente seco e limpo.

2.   CONDIÇÕES DE ENSAIO

2.1.   O veículo a ensaiar deve estar imóvel.

2.2.   A barreira móvel deformável deve possuir as características previstas no anexo 5 do presente regulamento. Os requisitos a ter em conta no exame da barreira figuram nos apêndices do anexo 5. A barreira móvel deformável deve estar equipada com um dispositivo adequado para impedir um segundo impacto no veículo.

2.3.   A trajetória do plano longitudinal médio vertical da barreira móvel deformável deve ser perpendicular ao plano longitudinal médio vertical do veículo que sofre a colisão.

2.4.   O plano longitudinal médio vertical da barreira móvel deformável deve coincidir, a ± 25 mm, com o plano transversal vertical que passa no ponto «R» do banco da frente adjacente ao lado do veículo ensaiado que sofre a colisão. No momento da colisão, o plano horizontal médio limitado pelos dois planos verticais laterais da face frontal deve estar situado entre dois planos, determinados antes do ensaio, situados 25 mm acima e abaixo do plano acima definido.

2.5.   Os instrumentos utilizados devem ser conformes à norma ISO 6487:1987, salvo indicação em contrário no presente regulamento.

2.6.   A temperatura estabilizada do manequim no momento do ensaio de colisão lateral deve ser de 22 ± 4 °C.

3.   VELOCIDADE DE ENSAIO

A velocidade da barreira móvel deformável, no momento da colisão, deve ser de 50 ± 1 km/h e deve ser estabilizada, pelo menos, 0,5 m antes da colisão. Exatidão da medição: 1 %. No entanto, se o ensaio for realizado a uma velocidade de colisão superior e o veículo cumprir os requisitos, o ensaio é considerado satisfatório.

4.   ESTADO DO VEÍCULO

4.1.   Especificação geral

O veículo a ensaiar deve ser representativo da série de produção, deve ser portador de todo o equipamento de origem e deve estar em ordem de marcha normal. Alguns dos seus componentes poderão ser removidos ou substituídos por massas equivalentes, se for evidente que a sua remoção ou substituição não influenciará os resultados do ensaio.

Mediante acordo entre o fabricante e o serviço técnico, é permitido alterar o sistema de alimentação de combustível, a fim de que uma quantidade adequada de combustível possa ser utilizada para fazer funcionar o motor ou o sistema de conversão de energia elétrica.

4.2.   Especificação referente aos equipamentos do veículo

O veículo a ensaiar deve estar equipado com os equipamentos e acessórios opcionais suscetíveis de influenciar os resultados do ensaio.

4.3.   Massa do veículo

4.3.1.   A massa do veículo a ensaiar deve ser a massa de referência definida no ponto 2.10 do presente regulamento. A massa do veículo deve ser ajustada ± 1 % da massa de referência.

4.3.2.   O reservatório de combustível deve ser enchido com água equivalente a 90 % da massa de um reservatório de combustível cheio, de acordo com as especificações do fabricante com uma tolerância de ± 1 %.

Este requisito não é aplicável aos reservatórios de hidrogénio.

4.3.3.   Todos os outros sistemas (de travagem, de arrefecimento, etc.) podem estar vazios; nesse caso, a massa dos líquidos correspondentes deve ser compensada.

4.3.4.   Se a massa dos aparelhos de medição a bordo do veículo exceder os 25 kg autorizados, esse excesso pode ser compensado por reduções que não tenham efeitos significativos nos resultados do ensaio.

4.3.5.   A massa dos aparelhos de medição não deve alterar a carga de referência em cada eixo em mais de 5 % e cada variação não pode exceder mais de 20 kg.

5.   PREPARAÇÃO DO VEÍCULO

5.1.   As janelas laterais devem estar fechadas, pelo menos do lado da colisão.

5.2.   As portas devem estar fechadas, mas não bloqueadas.

5.2.1.   Contudo, no caso de veículos equipados com um sistema de bloqueio de portas ativado automaticamente, deve garantir-se que todas as portas laterais forem bloqueadas antes do ensaio.

5.2.2.   No caso de veículos equipados com um sistema de bloqueio de portas ativado automaticamente instalado a título facultativo e/ou que possam ser desativados pelo condutor, este requisito deve ser verificado através da aplicação de um dos seguintes procedimentos de ensaio, à escolha do fabricante:

5.2.2.1.

Todas as portas laterais devem ser bloqueadas manualmente antes do início do ensaio.

5.2.2.2.

Deve garantir-se que as portas laterais do lado da colisão estão desbloqueadas e que as portas laterais do lado não impactado estão bloqueadas antes do impacto; o sistema de bloqueio de portas ativado automaticamente pode ser desprezado para o efeito deste ensaio.

5.3.   A transmissão deve ser colocada em ponto morto e o travão de estacionamento deve ser libertado.

5.4.   Os sistemas de regulação dos bancos, caso existam, devem ser regulados na posição indicada pelo fabricante do veículo.

5.5.   Se for regulável, o banco onde é instalado o manequim e os seus elementos devem ser ajustados da seguinte forma:

5.5.1.

O dispositivo de regulação longitudinal deve ser fixado, recorrendo ao dispositivo de bloqueio, na posição que mais se aproxime do meio curso entre as suas posições mais avançada e mais recuada; se essa posição se situar entre dois pontos de bloqueio, deve fixar-se o banco no mais recuado.

5.5.2.

O apoio de cabeça deve ser regulado para que a sua superfície superior fique ao nível do centro de gravidade da cabeça do manequim; se tal não for possível, o apoio de cabeça deve estar na sua posição mais elevada.

5.5.3.

Salvo especificação do fabricante em contrário, o encosto do banco deve ser regulado para que a linha de referência do tronco da máquina tridimensional para a determinação do ponto H faça um ângulo de 25° ± 1° para a retaguarda.

5.5.4.

Todos os outros dispositivos de regulação do banco devem ser colocados no ponto médio do curso respetivo; constitui exceção o dispositivo de regulação em altura, que, se o modelo de veículo em questão existir com bancos reguláveis e bancos fixos, deve ser regulado na posição correspondente à do banco fixo. Caso não exista bloqueio nas posições médias respetivas, devem utilizar-se, consoante o caso, as posições situadas imediatamente atrás, imediatamente abaixo ou o mais próximo possível, no sentido da parede lateral adjacente, dos pontos de meio curso correspondentes. No caso de regulações que envolvam a rotação em torno de um eixo (inclinação), entende-se por «para a retaguarda» o sentido de regulação que desloca a cabeça do manequim para trás. Se o manequim ultrapassar os limites do volume normalmente ocupado pelo passageiro, por exemplo se a cabeça tocar no revestimento do tejadilho, é necessário garantir um afastamento de 1 cm por meio de: regulações secundárias, ângulo de inclinação do encosto do banco ou regulação para a frente ou para trás (por essa ordem).

5.6.   Salvo especificação do fabricante em contrário, os outros bancos da frente devem ser regulados numa posição idêntica à do banco destinado ao manequim, se tal for possível.

5.7.   Se o volante for regulável, todos os seus dispositivos de regulação devem ser regulados a meio curso.

5.8.   A pressão dos pneus deve ser a especificada pelo fabricante do veículo.

5.9.   O veículo a ensaiar deve ser colocado numa posição em que o seu eixo de rotação longitudinal fique horizontal e deve ser mantido nessa posição, por meio de dispositivos de apoio, até à instalação do manequim e à conclusão de todos os preparativos.

5.10.   O veículo deve estar na sua posição normal correspondente às condições previstas no ponto 4.3 acima. Os veículos com suspensão de altura regulável devem ser ensaiados nas condições normais de utilização a 50 km/h, conforme especificado pelo fabricante do veículo. Para o efeito, poderá recorrer-se, se necessário, a dispositivos de apoio suplementares, desde que estes não tenham qualquer efeito no comportamento do veículo ensaiado durante a colisão.

5.11.   Regulação do grupo motopropulsor elétrico

5.11.1.   O SRAE deve encontrar-se num estado de carga que permita o funcionamento normal do grupo de tração tal como recomendado pelo fabricante.

5.11.2.   O grupo de tração elétrica deve ser colocado sob tensão com ou sem o funcionamento das fontes de energia elétrica originais (por exemplo, motor-gerador, SRAE ou sistema de conversão de energia elétrica). No entanto:

5.11.2.1.

Por acordo entre o serviço técnico e o fabricante, é permitido realizar o ensaio sem que a totalidade ou partes do grupo motopropulsor elétrico estejam sob tensão, na medida em que não exista uma influência negativa sobre o resultado do ensaio. Para as partes do grupo motopropulsor elétrico que não são colocadas sob tensão, a proteção contra choques elétricos deve ser demonstrada por proteção física ou por resistência do isolamento e elementos de prova adicionais adequados.

5.11.2.2.

Na presença do corte automático, é permitido, a pedido do fabricante, realizar o ensaio com a função de corte automático ativada. Neste caso, deve ser demonstrado que o corte automático teria funcionado durante o ensaio de colisão. Inclui-se aqui o sinal de ativação automática, bem como a separação galvânica tendo em conta as condições observadas durante o impacto.

6.   MANEQUIM DE COLISÃO LATERAL E SUA INSTALAÇÃO

6.1.   O manequim de colisão lateral deve cumprir o disposto no anexo 6 e ser instalado no banco da frente do lado da colisão, conforme descrito no anexo 7 do presente regulamento.

6.2.   Os cintos de segurança, ou outros sistemas de retenção especificados para o veículo, devem ser utilizados. Os cintos devem ser de um tipo homologado em conformidade com o Regulamento n.o 16, ou com outras disposições equivalentes, e as suas fixações devem ser conformes ao Regulamento n.o 14, ou a outras disposições equivalentes.

6.3.   O cinto de segurança ou sistema de retenção deve ser regulado para o manequim segundo as instruções do fabricante. Na ausência destas, a regulação em altura deve ser ajustada a meio curso; se essa posição não existir, deve utilizar-se a posição imediatamente abaixo.

7.   MEDIÇÕES A EFETUAR NO MANEQUIM DE COLISÃO LATERAL

7.1.   Devem ser registadas as seguintes leituras feitas pelos dispositivos de medição.

7.1.1.   Medições na cabeça do manequim

A aceleração triaxial resultante será referida ao centro de gravidade da cabeça. A aparelhagem do canal da cabeça deve ser conforme à norma ISO 6487:1987, com:

 

CFC: 1 000 Hz e

 

CAC: 150 g

7.1.2.   Medições no tórax do manequim

Os três canais de medida da deflexão da caixa torácica devem ser conformes à norma ISO 6487:1987, com:

 

CFC: 1 000 Hz

 

CAC: 60 mm

7.1.3.   Medições na bacia do manequim

O canal de medição da força exercida sobre a bacia deve ser conforme à norma ISO 6487:1987, com:

 

CFC: 1 000 Hz

 

CAC: 15 kN

7.1.4.   Medições no abdómen do manequim

Os canais de medição da força exercida sobre o abdómen devem ser conformes à norma ISO 6487:1987, com:

 

CFC: 1 000 Hz

 

CAC: 5 kN

Apêndice 1

DETERMINAÇÃO DOS DADOS DE COMPORTAMENTO FUNCIONAL

Os resultados exigidos nos ensaios são especificados no ponto 5.2 do presente regulamento.

1.   CRITÉRIO DO COMPORTAMENTO FUNCIONAL DA CABEÇA (HPC)

Havendo contacto da cabeça, este critério de comportamento funcional é calculado para a totalidade do período compreendido entre o contacto inicial e o último instante do contacto final.

O HPC será o valor máximo da expressão:

Formula

em que «a» é a aceleração resultante do centro de gravidade da cabeça em metros por segundo, dividida por 9,81, registada em função do tempo e filtrada na classe de frequência de canal de 1 000 Hz; t1 e t2 são dois quaisquer instantes compreendidos entre o contacto inicial e o contacto final.

2.   CRITÉRIO DO COMPORTAMENTO FUNCIONAL DO TÓRAX

2.1.   Deflexão da caixa torácica: a deflexão máxima da caixa torácica é o valor máximo da deflexão de qualquer costela determinado pelos transdutores de deslocamento do tórax, filtrado na classe de frequência de canal de 180 Hz.

2.2.   Critério viscoso: a resposta viscosa máxima é o valor máximo do critério viscoso (VC) em qualquer costela, calculado pelo produto, em cada instante, da compressão relativa do tórax em relação à largura do hemitórax pela velocidade de compressão obtida por derivação da compressão, filtrada no canal de classe de frequência 180 Hz. Para efeitos deste cálculo, a largura normalizada do hemitórax será de 140 mm,

Formula

em que D (metros) = deflexão das costelas

O algoritmo de cálculo a utilizar figura no apêndice 2 do anexo 4.

3.   CRITÉRIO DE PROTEÇÃO DO ABDÓMEN

O valor da força máxima exercida sobre o abdómen é o valor máximo da soma das três forças medidas pelos três transdutores montados 39 mm abaixo da superfície, do lado da colisão, numa CFC de 600 Hz.

4.   CRITÉRIO DA PROTEÇÃO FUNCIONAL DA BACIA

O valor da força máxima exercida na sínfise púbica (PSPF) é a força máxima medida por uma célula de carga na sínfise púbica da bacia, filtrada na classe de frequência de canal de 600 Hz.

Apêndice 2

MÉTODO DE CÁLCULO DO CRITÉRIO VISCOSO PARA EUROSID 1

O critério viscoso (VC) é calculado como o produto instantâneo da compressão e da velocidade de deflexão das costelas. Ambas são obtidas a partir da medição da deflexão das costelas. A resposta da deflexão das costelas é filtrada uma vez no canal de classe de frequência 180. A compressão no instante (t) é calculada como o desvio deste sinal filtrado expresso como fração da metade da largura da caixa torácica do EUROSID 1, medida nas costelas metálicas (0,14 m):

Formula

A velocidade de deflexão das costelas no instante (t) é calculada a partir da deflexão filtrada como:

Image

em que D(t) é a deflexão no instante (t) em metros e ∂t é o intervalo de tempo, em segundos, entre as medições da deflexão. O valor máximo de ∂t deve ser 1,25 × 10– 4 segundos.

Este método de cálculo é indicado no diagrama seguinte:

Image

ANEXO 5

CARACTERÍSTICAS DA BARREIRA MÓVEL DEFORMÁVEL

1.   CARACTERÍSTICAS DA BARREIRA MÓVEL DEFORMÁVEL

1.1.   A barreira móvel deformável (MDB) deve incluir um carro e um impactador.

1.2.   A massa total da barreira deve ser de 950 ± 20 kg.

1.3.   O centro de gravidade deve estar situado a não mais de 10 mm do plano longitudinal vertical médio, 1 000 ± 30 mm para trás do eixo dianteiro e 500 ± 30 mm acima do solo.

1.4.   A distância entre a face frontal do impactador e o centro de gravidade da barreira deve ser de 2 000 ± 30 mm.

1.5.   A distância do impactador ao solo, medida em condições estáticas e antes da colisão, e a partir do rebordo inferior da chapa frontal inferior deve ser de 300 ± 5 mm.

1.6.   A distância entre rodas do carro deve ser de 1 500 ± 10 mm à frente e à retaguarda.

1.7.   A distância entre eixos do carro deve ser de 3 000 ± 10 mm.

2.   CARACTERÍSTICAS DO IMPACTADOR

O impactador é composto por seis blocos independentes de alumínio alveolado, preparados para transmitirem um nível progressivamente crescente de força com o aumento da deformação (ver ponto 2.1). As chapas de alumínio dianteiras e da retaguarda estão ligadas aos blocos de alumínio alveolado.

2.1.   Blocos alveolados

2.1.1.   Características geométricas

2.1.1.1.   O impactador deve ser constituído por seis zonas ligadas, cujas formas e posição são representadas nas figuras 1 e 2. As zonas são definidas como 500 ± 5 mm × 250 ± 3 mm nas figuras 1 e 2. Os 500 mm devem corresponder à direção W e os 250 mm à direção L do dispositivo em alumínio alveolado (ver figura 3).

2.1.1.2.   O impactador está dividido em 2 filas. A fila de baixo deve ter 250 ± 3 mm de altura e 500 ± 2 mm de profundidade após esmagamento prévio (ver ponto 2.1.2), mais 60 ± 2 mm do que a profundidade da fila superior.

2.1.1.3.   Os blocos devem estar centrados nas seis zonas definidas na figura 1 e cada um dos blocos (incluindo as células incompletas) deve cobrir completamente a área definida para cada uma das zonas.

2.1.2.   Esmagamento prévio

2.1.2.1.   O esmagamento prévio deve realizar-se na superfície dos blocos alveolados à qual são fixadas as chapas frontais.

2.1.2.2.   Antes do ensaio, os blocos 1, 2 e 3 devem ser submetidos a um esmagamento de 10 ± 2 mm sobre a sua superfície superior para se atingir uma profundidade de 500 ± 2 mm (ver figura 2).

2.1.2.3.   Antes do ensaio, os blocos 4, 5, e 6 devem ser submetidos a um esmagamento de 10 ± 2 mm sobre a sua superfície superior para se atingir uma profundidade de 440 ± 2 mm.

2.1.3.   Características dos materiais

2.1.3.1.   As dimensões das células devem ser 19 mm ±10 % para cada bloco (ver figura 4).

2.1.3.2.   As células para a fila de cima devem ser feitas de alumínio 3003.

2.1.3.3.   As células para a fila de baixo devem ser feitas de alumínio 5052.

2.1.3.4.   Os blocos de alumínio alveolado devem ser preparados de modo que a curva força-deformação para o esmagamento estático (segundo o procedimento previsto no ponto 2.1.4) se situe nas faixas definidas para cada um dos seis blocos no apêndice 1 do presente anexo. Além disso, o material alveolado preparado, utilizado nos blocos alveolados da barreira, deve ser limpo para remover eventuais resíduos produzidos durante a sua preparação.

2.1.3.5.   A massa dos blocos em cada lote não deve diferir mais de 5 % da massa média dos blocos do lote em causa.

2.1.4.   Ensaios estáticos

2.1.4.1.   Uma amostra retirada de cada lote de material alveolado preparado deve ser ensaiada em conformidade com o método de ensaio estático descrito no n.o 5.

2.1.4.2.   Os pontos força-compressão para cada bloco ensaiado devem situar-se dentro das faixas de força-deformação definidas no apêndice 1. Para cada bloco ou barreira são definidas faixas de força-deformação estáticas.

2.1.5.   Ensaio dinâmico

2.1.5.1.   As características de deformação dinâmica sob impacto em conformidade com o procedimento descrito no ponto 6 do presente anexo.

2.1.5.2.   São admissíveis desvios em relação aos limites das faixas de força-deformação que caracterizam a rigidez do impactador, como definidas no apêndice 2, desde que:

2.1.5.2.1.   O desvio ocorra após o início da colisão e antes de a deformação do impactador ter atingido 150 mm;

2.1.5.2.2.   O desvio não exceda 50 % do valor instantâneo mais próximo fixado para a faixa;

2.1.5.2.3.   A deflexão correspondente a cada desvio não exceda 35 mm e a soma destas deflexões não exceda 70 mm (ver apêndice 2 do presente anexo).

2.1.5.2.4.   A soma da energia resultante do desvio para fora da faixa não exceda 5 % da energia bruta associada ao bloco correspondente.

2.1.5.3.   Os blocos 1 e 3 são idênticos. A sua rigidez deve ser tal que as curvas força-deformação correspondentes se inscrevam nas faixas indicadas na figura 2a.

2.1.5.4.   Os blocos 5 e 6 são idênticos. A sua rigidez deve ser tal que as curvas força-deformação correspondentes se inscrevam nas faixas indicadas na figura 2d.

2.1.5.5   A rigidez do bloco 2 deve ser tal que as curvas força-deformação correspondentes se inscrevam nas faixas indicadas na figura 2b.

2.1.5.6.   A rigidez do bloco 4 deve ser tal que as curvas força-deformação correspondentes se inscrevam nas faixas indicadas na figura 2c.

2.1.5.7.   A curva força-deformação do impactador no seu conjunto deve situar-se entre as faixas indicadas na figura 2e.

2.1.5.8.   As curvas força-deformação devem ser verificadas através do ensaio descrito no n.o 6 do anexo 5, baseado na colisão do conjunto impactador contra uma parede dinamométrica a 35 ± 0,5 km/h.

2.1.5.9.   A energia dissipada (1) em cada um dos blocos 1 e 3, no decurso do ensaio, deve ser igual a 9,5 ± 2 kJ.

2.1.5.10.   A energia dissipada em cada um dos blocos 5 e 6, no decurso do ensaio, deve ser igual a 3,5 ± 1 kJ.

2.1.5.11.   A energia dissipada no bloco 4 deve ser igual a 4 ± 1 kJ.

2.1.5.12.   A energia dissipada no bloco 2 deve ser igual a 15 ± 2 kJ.

2.1.5.13.   A energia total dissipada durante a colisão deve ser igual a 45 ± 3 kJ.

2.1.5.14.   A deformação máxima do impactador a partir do ponto inicial de contacto, calculada em conformidade com o ponto 6.6.3, com base na integração dos dados dos acelerómetros, deve ser igual a 330 ± 20 mm.

2.1.5.15.   A deformação residual e estática final do impactador, medida após o ensaio dinâmico do nível B (figura 2), deve ser igual a 310 ± 20 mm.

2.2.   Chapas frontais

2.2.1.   Características geométricas

2.2.1.1.   As chapas frontais devem ter 1 500 ± 1 mm de largura e 250 ± 1 mm de altura. A espessura é de 0,5 ± 0,06 mm.

2.2.1.2.   Quando montado, as dimensões totais do impactador (definidas na figura 2) devem ser: 1 500 ± 2,5 mm de largura e 500 ± 2,5 mm de altura.

2.2.1.3.   O rebordo superior da chapa frontal inferior e o bordo inferior da chapa frontal superior devem estar alinhados com um afastamento inferior a 4 mm.

2.2.2.   Características dos materiais

2.2.2.1.   As chapas frontais são fabricadas com alumínio das séries AlMg2 a AlMg3 com uma extensão ≥ 12 % e uma tensão de rotura à tração ≥ 175 N/mm2.

2.3.   Placa posterior

2.3.1.   Características geométricas

2.3.1.1.   As características geométricas são as indicadas nas figuras 5 e 6.

2.3.2.   Características dos materiais

2.3.2.1.   A chapa traseira deve consistir numa chapa de alumínio de 3 mm. As chapas traseiras são fabricadas com alumínio das séries AlMg2 a AlMg3 com uma dureza Brinell compreendida entre 50 e 65. Esta chapa deve ser perfurada com orifícios para ventilação: a localização, o diâmetro e o espaçamento são os indicados nas figuras 5 e 7.

2.4.   Localização dos blocos alveolados

2.4.1.   Os blocos alveolados devem estar centrados na zona perfurada da chapa traseira (figura 5).

2.5.   Colagem

2.5.1.   Tanto nas chapas frontais como nas chapas traseiras, deve ser aplicada diretamente, de forma uniforme, em toda a superfície da chapa frontal, uma quantidade máxima de cola de 0,5 kg/m2, correspondente a uma espessura máxima de 0,5 mm. Convém utilizar uma cola de poliuretano com dois componentes (por exemplo, resina XB5090/1 e endurecedor XB5304 da Ciba-Geigy) ou equivalente.

2.5.2.   Para a chapa traseira, a resistência de ligação mínima deve ser de 0,6 MPa (87 psi), ensaiada em conformidade com o ponto 2.5.3.

2.5.3.   Ensaios de resistência da ligação:

2.5.3.1.   Os ensaios de tração na perpendicular à superfície são utilizados para medir a resistência da ligação das colas em conformidade com ASTM C297-61.

2.5.3.2.   O provete deve ter 100 mm × 100 mm e 15 mm de profundidade e ser colado a uma amostra do material da chapa traseira com ventilação. O bloco alveolado deve ser representativo do utilizado no impactador, isto é, com uma decapagem química de grau equivalente ao da chapa traseira da barreira, mas sem esmagamento prévio.

2.6.   Rastreabilidade

2.6.1.   Os impactadores devem ser portadores de números de série consecutivos que são marcados, gravados ou fixados de forma permanente e a partir dos quais seja possível determinar os lotes e a data de fabrico dos diferentes blocos.

2.7.   Fixação do impactador

2.7.1.   A instalação no carro deve ser a indicada na figura 8. A instalação é feita utilizando seis parafusos M8, e nada deve sobressair da barreira à frente das rodas do carro. Devem ser utilizados espaçadores apropriados entre a flange inferior da chapa traseira e a superfície exterior do carro para evitar o encurvamento da chapa traseira quando os parafusos de fixação forem apertados.

3.   SISTEMA DE VENTILAÇÃO

3.1.   A interface entre o carro e o sistema de ventilação deve ser sólida, rígida e plana. O dispositivo de ventilação faz parte do carro e não do impactador, conforme fornecido pelo fabricante. As características geométricas do dispositivo de ventilação devem ser as indicadas na figura 9.

3.2.   Processo de montagem do dispositivo de ventilação

3.2.1.   Montar o dispositivo de ventilação na chapa frontal do carro;

3.2.2.   Verificar se não é possível, em qualquer dos pontos, inserir uma bitola de 0,5 mm de espessura entre o dispositivo de ventilação e a superfície exterior do carro. Se existir uma folga superior a 0,5 mm, a estrutura de ventilação tem de ser substituída ou ajustada de forma à folga ser menor ou igual a 0,5 mm.

3.2.3.   Desmontar o dispositivo de ventilação da dianteira do carro;

3.2.4.   Fixar uma camada de cortiça com a espessura de 1,0 mm à face dianteira do carro;

3.2.5.   Voltar a montar o dispositivo de ventilação na parte dianteira do carro e ajustá-lo de modo a excluir espaços de ar.

4.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem cumprir o definido no apêndice 2 do acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), bem como as seguintes disposições:

4.1.   O fabricante é responsável pelos procedimentos relativos à conformidade da produção e, para o efeito, deve em especial:

4.1.1.   Assegurar a existência de procedimentos eficazes que permitam controlar a qualidade dos produtos;

4.1.2.   Ter acesso ao equipamento de ensaio necessário para inspecionar a conformidade de cada produto;

4.1.3.   Assegurar que os resultados dos ensaios sejam registados e que os documentos anexados se mantenham disponíveis durante um período de 10 anos após a realização dos ensaios;

4.1.4.   Demonstrar que as amostras ensaiadas constituem uma medida fiável do comportamento funcional do lote (em seguida, são dados exemplos de métodos de recolha de amostras segundo a produção de lotes);

4.1.5.   Analisar os resultados dos ensaios para verificar e garantir a estabilidade das características da barreira, tendo em conta as variações próprias de uma produção industrial, tais como a temperatura, a qualidade das matérias-primas, o tempo de imersão em produtos químicos, concentração dos produtos químicos, neutralização, etc., e controlo do material transformado para remoção de qualquer resíduo resultante do processo de transformação.

4.1.6.   Assegurar que qualquer conjunto de amostras ou provetes que evidenciem não conformidade deem lugar a uma nova recolha de amostras e a um novo ensaio. Devem ser adotadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente.

4.2.   O nível de certificação do fabricante deve ser, no mínimo, correspondente ao da norma ISO 9002.

4.3.   Condições mínimas para o controlo da produção: o titular de um acordo deve assegurar o controlo de conformidade com base nos métodos abaixo descritos.

4.4.   Exemplos de recolha de amostras com base no lote

4.4.1.   Se vários exemplares de um tipo de bloco forem construídos a partir de um bloco inicial de alumínio alveolado e sofrerem o mesmo banho de tratamento (produção paralela), um desses exemplares deve ser selecionado como amostra, desde que seja assegurado que o mesmo tratamento será aplicado uniformemente a todos os blocos. Caso contrário, poderá ser necessário selecionar mais de um exemplar.

4.4.2.   Se um número limitado de blocos semelhantes (por exemplo, três de entre vinte) for tratado com o mesmo banho de tratamento (produção em série), então o primeiro e o último bloco tratados de um lote, tendo todos eles sido construídos a partir de um bloco inicial de alumínio alveolado, devem ser considerados amostras representativas. Se a primeira amostra for conforme aos requisitos e a última não, pode ser necessário selecionar outras amostras produzidas anteriormente até se encontrar uma amostra que seja conforme. Só os blocos produzidos entre estas duas amostras devem ser considerados homologados.

4.4.3.   Uma vez adquirida experiência com o controlo de produção, poderá ser viável combinar ambos os métodos de recolha de amostras, de modo que mais de um grupo de produção paralela possa ser considerado um lote, desde que as amostras do primeiro e último grupo de produção sejam conformes.

5.   ENSAIOS ESTÁTICOS

5.1.   Uma ou mais amostras (segundo o método dos lotes) retirada de cada lote de blocos alveolares deve ser ensaiada em conformidade com o seguinte método de ensaio:

5.2.   As dimensões da amostra de alumínio alveolar para ensaios estáticos devem ser as de um bloco normal do impactador, ou seja, 250 mm × 500 mm × 440 mm, para a fila de cima, e 250 mm × 500 mm × 500 mm, para a fila de baixo.

5.3.   As amostras devem ser comprimidas entre duas placas de carga paralelas que sejam, pelo menos, 20 mm mais largas que a secção transversal dos blocos.

5.4.   A velocidade de compressão deve ser de 100 milímetros por minuto, com uma tolerância de 5 %.

5.5.   A aquisição de dados para compressão estática deve ser efetuada a um mínimo de 5 Hz.

5.6.   O ensaio estático deve prosseguir até a compressão dos blocos ser, pelo menos, 300 mm, para os blocos 4 a 6, e 350 mm, para os blocos 1 a 3.

6.   ENSAIOS DINÂMICOS

Para cada 100 faces de barreiras produzidas, o fabricante deve efetuar um ensaio dinâmico contra parede dinamométrica, escorada por uma parede rígida fixa, segundo o método descrito em seguida.

6.1.   Instalação

6.1.1.   Local de ensaio

6.1.1.1.   O recinto de ensaio deve ter uma área suficiente para se poder instalar a pista de aproximação da barreira móvel deformável, a barreira rígida e o equipamento técnico necessário para o ensaio. O último troço da pista (no mínimo, os 5 m imediatamente anteriores à barreira rígida) deve ser horizontal, plano e regular.

6.1.2.   Barreira rígida fixa e parede dinamométrica

6.1.2.1.   A parede rígida é constituída por um bloco de betão armado com uma largura mínima de 3 metros e uma altura mínima de 1,5 metros. A espessura da parede rígida deve ser tal que a sua massa não seja inferior a 70 toneladas.

6.1.2.2.   A face frontal deve ser vertical e perpendicular ao eixo da pista de aproximação e deve estar equipada com seis células de carga, permitindo cada uma delas medir a carga total no bloco correspondente do impactador da barreira móvel deformável no momento do impacto. Os centros das zonas de impacto das células de carga devem estar alinhados com os das seis zonas de impacto da face da barreira móvel deformável. Os respetivos rebordos devem distar 20 mm das áreas adjacentes, de modo que, dentro da tolerância de alinhamento do impacto da barreira móvel deformável, as zonas de impacto não entrem em contacto com as zonas de impacto adjacentes. A montagem das células e as superfícies das placas devem cumprir o disposto no anexo da norma ISO 6487:1987.

6.1.2.3.   Uma proteção de superfície, constituída por uma face de contraplacado (espessura: 12 ± 1 mm), é adicionada a cada célula de carga de modo a não afetar as respostas dos transdutores.

6.1.2.4.   A parede rígida deve estar fixada ao solo ou assentar neste, se necessário, por meio de dispositivos suplementares de travagem que limitem a sua deflexão. Pode ser utilizada uma parede rígida (na qual estão fixadas as células de carga) com características distintas, desde que os resultados obtidos sejam, no mínimo, igualmente conclusivos.

6.2.   Propulsão da barreira móvel deformável

No momento da colisão, a barreira móvel deformável já não deve estar sujeita à ação de qualquer sistema de guiamento ou de propulsão exterior. Deve atingir o obstáculo segundo uma trajetória perpendicular à superfície frontal da parede dinamométrica. No momento da colisão, o desalinhamento das duas barreiras não poderá ser superior a 10 mm.

6.3.   Instrumentos de medição

6.3.1.   Velocidade

A velocidade de colisão deve ser de 35 ± 0,5 km/h. O aparelho utilizado para registar a velocidade no momento do impacto deve ter uma precisão de 0,1 %.

6.3.2.   Cargas

Os aparelhos de medição devem cumprir as especificações da norma ISO 6487:1987.

CFC para todos os blocos

:

60 Hz

CAC para os blocos 1 e 3

:

200 kN

CAC para os blocos 4, 5 e 6

:

100 kN

CAC para o bloco 2

:

200 kN

6.3.3.   Aceleração

6.3.3.1.   A aceleração na direção longitudinal deve ser medida em três posições diferentes do carro, uma central e uma de cada um dos lados, em pontos não sujeitos a flexão.

6.3.3.2.   O acelerómetro central não deve distar mais de 500 mm do centro de gravidade da barreira móvel deformável e deve estar contido num plano vertical longitudinal a ± 10 mm do centro de gravidade da barreira móvel deformável.

6.3.3.3.   Os acelerómetros laterais devem ser colocados à mesma altura ± 10 mm e à mesma distância da superfície frontal da barreira móvel deformável ± 20 mm.

6.3.3.4.   A aparelhagem deve ser conforme à norma ISO 6487:1987 e respeitar as seguintes especificações:

 

CFC: 1 000 Hz (antes da integração)

 

CAC: 50 g

6.4.   Características gerais da barreira

6.4.1.   As características específicas de cada barreira devem cumprir o disposto no ponto 1 do presente anexo, devendo igualmente ser registadas.

6.5.   Características gerais do impactador

6.5.1.   Se os sinais de saída de cada uma das seis células de carga cumprirem o disposto no presente anexo, considera-se confirmada a adequação de um impactador no tocante aos requisitos do ensaio dinâmico.

6.5.2.   Os impactadores devem apresentar números de série consecutivos gravados ou fixados de forma permanente, com base nos quais seja possível determinar os lotes dos diferentes blocos e a respetiva data de fabrico.

6.6.   Procedimento para tratamento de dados

6.6.1.   Dados brutos: No instante T = T0, todos os desvios devem ser eliminados dos dados. O método utilizado para eliminar os desvios deve ser registado no relatório de ensaio.

6.6.2.   Filtragem

6.6.2.1.   Os dados serão filtrados antes do seu tratamento/dos cálculos.

6.6.2.2.   Os dados do acelerómetro para a integração devem ser filtrados na CFC 180, norma ISO 6487:1987.

6.6.2.3.   Os dados do acelerómetro para cálculo dos impulsos são filtrados na CFC 60, norma ISO 6487:1987.

6.6.2.4.   Os dados das células de carga devem ser filtrados na CFC 60, norma ISO 6487:1987.

6.6.3.   Cálculo da deflexão da face da barreira móvel deformável

6.6.3.1.   Os dados fornecidos pelos três acelerómetros (após filtragem na CFC 180) são integrados duas vezes para se obter a deflexão do elemento deformável da barreira.

6.6.3.2.   As condições iniciais de deflexão são:

6.6.3.2.1.   Velocidade= velocidade de impacto (do dispositivo de medição da velocidade).

6.6.3.2.2.   Deflexão= 0

6.6.3.3.   As deflexões do lado esquerdo, do centro e do lado direito da barreira móvel deformável são inscritas num gráfico em função do tempo.

6.6.3.4.   As deflexões máximas calculadas a partir de cada um dos três acelerómetros devem estar compreendidas num intervalo de 10 mm. Caso contrário, o valor anómalo deve ser eliminado e deve verificar-se se as deflexões calculadas pelos dois outros acelerómetros diferem menos de 10 mm.

6.6.3.5.   Se as deflexões medidas pelos acelerómetros do lado esquerdo, do centro e do lado direito estiverem compreendidas num intervalo de 10 mm, então a aceleração média dos três acelerómetros deve ser utilizada para calcular a deflexão da face da barreira.

6.6.3.6.   Se a deflexão de apenas dois acelerómetros cumprir o requisito de 10 mm, então a aceleração média desses dois acelerómetros deve ser utilizada para calcular a deflexão da face da barreira.

6.6.3.7.   Se as deflexões calculadas pelos três acelerómetros em conjunto (do lado esquerdo, do centro e do lado direito) NÃO cumprirem o requisito dos 10 mm, então os dados brutos devem ser reanalisados para determinar a causa de uma tão grande variação. Neste caso, a entidade que realiza este ensaio específico deve determinar quais os dados dos acelerómetros que devem ser utilizados para calcular a deflexão da barreira móvel deformável ou se nenhuma das leituras dos acelerómetros poderá ser usada, o que implicará a repetição do ensaio de certificação. Do relatório de ensaio deve constar uma explicação pormenorizada deste facto.

6.6.3.8.   Os dados médios tempo-deflexão devem ser combinados com os dados força-tempo das células de carga da parede para gerar o resultado força-deflexão de cada bloco.

6.6.4.   Cálculo da energia

A energia absorvida por cada um dos blocos e por toda a barreira móvel deformável deve ser calculada até ao ponto máximo de deflexão da barreira.

Formula

Em que:

t0

é o tempo do primeiro contacto,

t1

é o tempo em que o carro se imobiliza; isto é, em que u = 0,

s

é a deflexão do elemento deformável do carro, calculada em conformidade com o disposto no ponto 6.6.3.

6.6.5.   Verificação dos dados relativos à força dinâmica

6.6.5.1.   Comparar o impulso total, I, calculado a partir da integração da força total durante o período de contacto, com a variação da quantidade de movimento durante esse período (M*)V).

6.6.5.2.   Comparar a variação da energia total com a variação da energia cinética da barreira móvel deformável através da seguinte fórmula:

Formula

em que Vi é a velocidade de impacto e M a massa total da barreira móvel deformável.

Se a variação da quantidade de movimento (M*)V) não for igual ao impulso total (I) ± 5 %, ou se a energia total absorvida (E En) não for igual à energia cinética, EK ± 5 %, os dados do ensaio devem ser analisados para determinar a causa deste erro.

Figura 1

Representação do impactador  (2)

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Figura 2

Topo da colisão

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Figura 3

Orientação do alumínio alveolado

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Figura 4

Dimensão das células de alumínio alveolado

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Figura 5

Representação da chapa traseira

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Figura 6

Fixação da chapa traseira ao dispositivo de ventilação e chapa frontal do carro

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Figura 7

Distância dos orifícios de ventilação da chapa traseira

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Flanges superior e inferior da chapa traseira

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Nota: Os orifícios de fixação na flange inferior podem ser na forma de ranhuras, conforme abaixo ilustrado, para facilitar a fixação, desde que se possa desenvolver resistência suficiente para evitar o desprendimento durante todo o ensaio de colisão.

Figura 8

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Figura 9

Sistema de ventilação

O dispositivo de ventilação é uma estrutura constituída por uma chapa de 5 mm de espessura e 20 mm de largura. Só as chapas verticais são perfuradas, com nove orifícios de 8 mm, para que o ar possa circular horizontalmente.

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(1)  As energias indicadas são as energias absorvidas pelo sistema na situação de esmagamento máximo do impactador.

(2)  Todas as dimensões são indicadas em milímetros. As tolerâncias nas dimensões dos blocos têm em conta as dificuldades de medição do alumínio alveolado cortado. A tolerância para a dimensão total do impactador é menor do que para cada um dos blocos, pois os blocos alveolados podem ser ajustados, com sobreposições se necessário, de forma a obter uma dimensão da face de impacto mais precisa.

Apêndice 1

CURVAS FORÇA-DEFLEXÃO PARA ENSAIOS ESTÁTICOS

Figura 1-A

Blocos 1 e 3

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Figura 1-B

Bloco 2

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Figura 1-C

Bloco 4

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Figura 1-D

Blocos 5 e 6

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Apêndice 2

CURVAS FORÇA-DEFLEXÃO PARA ENSAIOS DINÂMICOS

Figura 2-A

Blocos 1 e 3

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Figura 2-B

Bloco 2

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Figura 2-C

Bloco 4

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Figura 2-D

Blocos 5 e 6

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Figura 2-E

Conjunto dos blocos

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Apêndice 3

EXAME DA BARREIRA MÓVEL DEFORMÁVEL

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente apêndice inclui prescrições relativas ao exame da barreira móvel deformável. Compete à autoridade homologadora garantir que a barreira móvel deformável satisfaz as especificações previstas através de um ensaio contra uma parede dinamométrica escorada por uma parede rígida fixa.

2.   INSTALAÇÃO

2.1.   Local de ensaio

O recinto deve ser suficientemente espaçoso para permitir a instalação da pista de aproximação da barreira móvel deformável, da barreira rígida e do equipamento técnico necessário para o ensaio. O último troço da pista (no mínimo, os 5 m imediatamente anteriores à barreira rígida) deve ser horizontal, plano e regular.

2.2.   Barreira rígida fixa e parede dinamométrica

2.2.1.   A barreira rígida deve ser constituída por um bloco de betão armado com uma largura mínima de 3 metros e uma altura mínima de 1,5 metros. A espessura da barreira rígida deve ser tal que a sua massa não seja inferior a 70 toneladas. A face frontal deve ser vertical e perpendicular ao eixo da pista de aproximação e deve estar coberta com células de carga que permitam medir a carga total correspondente a cada bloco do impactador da barreira móvel deformável no momento da colisão. Os centros das zonas de impacto das células devem estar alinhados com os da barreira móvel deformável escolhida; os respetivos rebordos devem distar 20 mm das áreas adjacentes. A montagem das células e as superfícies das placas devem cumprir o disposto no anexo da norma ISO 6487:1987. Quando for aplicada a proteção de superfície, esta não poderá afetar as respostas dos transdutores.

2.2.2.   A barreira rígida deve estar fixada ao solo ou assentar neste, se necessário, por meio de dispositivos suplementares de travagem, que limitem o seu deslocamento. Poderá ser utilizada uma barreira rígida equipada com células de carga de características distintas, desde que os resultados obtidos sejam, no mínimo, igualmente conclusivos.

3.   PROPULSÃO DA BARREIRA MÓVEL DEFORMÁVEL

No momento da colisão, a barreira móvel deformável já não deve estar sujeita à ação de qualquer sistema de guiamento ou de propulsão exterior. Deverá colidir com o obstáculo segundo uma trajetória perpendicular à barreira. No momento da colisão, o desalinhamento das duas barreiras não poderá ser superior a 10 mm.

4.   INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO

4.1.   Velocidade

A velocidade de colisão deve ser de 35 ± 2 km/h. O aparelho utilizado para registar a velocidade no momento do impacto deve ter uma precisão de 0,1 %.

4.2.   Cargas

Os aparelhos de medição devem cumprir as especificações da norma ISO 6487:1987.

CFC para todos os blocos

=

60 Hz

CAC para os blocos 1 e 3

=

120 kN

CAC para os blocos 4, 5 e 6

=

60 kN

CAC para o bloco 2

=

140 kN

4.3.   Aceleração

A aceleração na direção longitudinal deve ser medida num ponto não sujeito a deformação. A aparelhagem deve ser conforme à norma ISO 6487:1987 e respeitar as seguintes especificações:

 

CFC: 1 000 Hz (antes da integração)

 

CFC: 60 Hz (depois da integração)

 

CAC: 50 g

5.   ESPECIFICAÇÃO GERAL DA BARREIRA

5.1.   As características específicas de cada barreira devem cumprir o disposto no ponto 1 do anexo 5, devendo igualmente ser registadas.

6.   ESPECIFICAÇÕES GERAIS REFERENTES AO TIPO DO IMPACTADOR

6.1.   Considera-se que um determinado tipo de impactador é adequado se as saídas de cada uma das seis células de carga produzirem sinais que, uma vez convertidos em registos, satisfaçam os requisitos do ponto 2.2 do anexo 5.

6.2.   Os impactadores devem ser portadores de números de produção consecutivos que incluam a data de fabrico.


ANEXO 6

DESCRIÇÃO TÉCNICA DO MANEQUIM A UTILIZAR NO ENSAIO DE COLISÃO LATERAL

1.   GENERALIDADES

1.1.   O manequim de colisão lateral prescrito no presente regulamento, incluindo a aparelhagem a instalar e a sua calibração, encontra-se descrito em desenhos técnicos e dispõe de um manual do utilizador (1).

1.2.   As dimensões e massas do manequim a utilizar no ensaio de colisão lateral correspondem às de um adulto do sexo masculino do percentil 50, sem a metade inferior dos membros superiores.

1.3.   O manequim a utilizar no ensaio é constituído por um esqueleto de metal e de plástico coberto com borracha, plástico e espuma, a simular os tecidos moles.

2.   CONSTRUÇÃO

2.1.   O manequim a utilizar no ensaio de colisão lateral está representado num esquema geral na figura 1 e, no quadro 1 do presente anexo, figuram os seus diferentes componentes.

2.2.   Cabeça

2.2.1.   A cabeça é o componente n.o 1 representado na figura 1 do presente anexo.

2.2.2.   A cabeça é constituída por um casco de alumínio coberto de uma pele flexível de plástico vinílico. O interior do casco é uma cavidade, onde estão alojados os acelerómetros triaxiais e o lastro.

2.2.3.   Na interface cabeça-pescoço é integrada uma peça de substituição da célula de carga. Esta peça pode ser substituída por uma célula de carga na parte superior do pescoço.

2.3.   Pescoço

2.3.1.   O pescoço é o componente n.o 2 representado na figura 1 do presente anexo.

2.3.2.   O pescoço é constituído por um elemento de interface cabeça-pescoço, um componente de interface pescoço-tórax e um elemento central que estabelece a ligação entre essas duas interfaces.

2.3.3.   A interface cabeça-pescoço (componente n.o 2a) e a interface pescoço-tórax (componente n.o 2c) são ambos constituídos por dois discos de alumínio unidos por um parafuso de cabeça redonda e oito amortecedores de borracha.

2.3.4.   O elemento cilíndrico central (componente n.o 2b) é de borracha. Em cada um dos seus topos, existe um disco de alumínio moldado na borracha.

2.3.5.   O pescoço está montado no suporte do pescoço, que é o componente n.o 2d representado na figura 1 do presente anexo. Esse suporte pode, em alternativa, ser substituído por uma célula de carga na parte inferior do pescoço.

2.3.6.   O ângulo entre as duas faces do suporte do pescoço é de 25°. Dado que o bloco dos ombros está inclinado para trás 5°, o ângulo resultante entre o pescoço e o tronco é de 20°.

2.4.   Ombros

2.4.1.   Os ombros são o componente n.o 3 representado na figura 1 do presente anexo.

2.4.2.   O conjunto «ombros» é constituído por um bloco, duas clavículas e uma cobertura dos ombros em espuma.

2.4.3.   O bloco dos ombros (componente n.o 3a) é constituído por um bloco espaçador de alumínio e por dois pratos de alumínio, um fixado na sua parte superior e o outro na sua parte inferior. Ambas os pratos estão revestidos de politetrafluoretileno (PTFE).

2.4.4.   As clavículas (componente n.o 3b), em resina de poliuretano (PU) moldada, estão articuladas com o bloco espaçador. São mantidas na sua posição neutra por dois elásticos (componente n.o 3c) ligados à parte posterior do bloco dos ombros. O rebordo exterior das clavículas tem uma configuração que permite colocar os braços na posição normal.

2.4.5.   A cobertura dos ombros (componente n.o 3d) é de espuma de poliuretano de baixa densidade e está fixada ao bloco dos ombros.

2.5.   Tórax

2.5.1.   O tórax é o componente n.o 4 representado na figura 1 do presente anexo.

2.5.2.   O tórax é constituído por uma coluna torácica rígida e três módulos de costelas idênticos.

2.5.3.   A coluna torácica (componente n.o 4a) é de aço. Na face posterior, é montado um espaçador em aço incluído numa placa côncava de resina de poliuretano (PU) (ver componente n.o 4b).

2.5.4.   A superfície superior da coluna torácica está inclinada para trás 5°.

2.5.5.   Na parte inferior da coluna torácica, monta-se uma célula de carga T12 ou uma célula de carga de substituição (componente n.o 4j).

2.5.6.   Cada módulo «costelas» (componente n.o 4c) é constituído por uma costela de aço coberta de espuma de poliuretano (PU) de estrutura alveolar aberta, que simula tecidos musculares (componente n.o 4d), um sistema de guiamento linear ou conjunto êmbolo-cilindro (componente n.o 4e), que estabelece a ligação entre a costela e a coluna torácica, um amortecedor hidráulico (componente n.o 4f) e uma mola amortecedora rígida (componente n.o 4g).

2.5.7.   O sistema de guiamento linear (componente n.o 4e) permite a deflexão do lado flexível da costela (componente n.o 4d) em relação à coluna torácica (componente n.o 4a) e ao seu lado rígido. O sistema de guiamento linear está equipado com rolamentos de agulhas lineares.

2.5.8.   No sistema de guiamento linear, está localizada uma mola de regulação (componente n.o 4h).

2.5.9.   Pode instalar-se um transdutor de deslocamento da costela (componente n.o 4i) na coluna torácica, no sistema de guiamento linear (componente n.o 4e), ligado à extremidade externa do sistema de guiamento linear no lado flexível da costela.

2.6.   Braços

2.6.1.   Os braços são o componente n.o 5 representado na figura 1 do presente anexo.

2.6.2.   Os braços são constituídos por um esqueleto de plástico coberto de poliuretano (PU), que simula tecidos musculares, com uma pele de policloreto de vinilo (PVC). Na parte superior do braço, a simulação dos tecidos musculares é feita por poliuretano de alta densidade (PU), e, na parte inferior, por uma cobertura de espuma de poliuretano (PU).

2.6.3.   A articulação ombro-braço permite regular a posição do braço nos ângulos de 0°, 40° e 90° em relação ao eixo do tronco.

2.6.4.   A articulação ombro-braço permite apenas uma rotação de tipo flexão-extensão.

2.7.   Coluna lombar

2.7.1.   A coluna lombar é o componente n.o 6 representado na figura 1 do presente anexo.

2.7.2.   A coluna lombar é constituída por um cilindro de borracha maciça com dois pratos de união de aço em cada extremidade; no interior do cilindro existe um cabo de aço.

2.8.   Abdómen

2.8.1.   O abdómen é o componente n.o 7 representado na figura 1 do presente anexo.

2.8.2.   O abdómen é constituído por uma peça central rígida e uma cobertura de espuma.

2.8.3.   A parte central do abdómen é constituída por uma peça metalizada (componente n.o 7a). Na parte superior desta peça, está montada uma placa de cobertura.

2.8.4.   A cobertura (componente n.o 7b) é de espuma de poliuretano (PU). A cobertura de espuma encerra de ambos os lados uma placa recurva de borracha com esferas de chumbo.

2.8.5.   Entre a cobertura de espuma e a peça metálica rígida, de cada lado do abdómen, podem ser instalados três transdutores de força (componentes n.o 7c) ou três peças de substituição (não medidoras).

2.9.   Bacia

2.9.1.   A bacia é o componente n.o 8 representado na figura 1 do presente anexo.

2.9.2.   A bacia é constituída por um bloco sagrado, duas asas ilíacas, duas articulações da anca e uma cobertura de espuma que simula tecidos musculares.

2.9.3.   O sacro (componente n.o 8a) é constituído por um bloco de metal lastrado e por uma placa de metal montada no topo do bloco. Na parte de trás do bloco, existe uma cavidade para facilitar a aplicação dos instrumentos.

2.9.4.   As asas ilíacas (componentes n.o 8b) são de resina de poliuretano (PU).

2.9.5.   As duas articulações da anca (componente n.o 8c) são formadas por peças de aço. São constituídas por um suporte superior do fémur e uma articulação de esfera, ligada a um eixo que passa pelo ponto H do manequim.

2.9.6.   Os tecidos musculares (componente n.o 8d) são constituídos por uma pele de cloreto de polivinil (PVC) com espuma de poliuretano (PU) no interior. Na zona do ponto H, a pele é substituída por um bloco de espuma de poliuretano (PU) de estrutura alveolar aberta (componente n.o 8e), ligado a uma placa de aço fixada à asa ilíaca por um eixo que atravessa a articulação esférica.

2.9.7.   As asas ilíacas estão fixadas à parte de trás do bloco sagrado e unidas na sínfise púbica por um transdutor de força (componente n.o 8f) ou um transdutor de substituição.

2.10.   Pernas

2.11.   As pernas são o componente n.o 9 representado na figura 1 do presente anexo.

2.11.1.   As pernas são constituídas por um esqueleto metálico coberto de espuma de poliuretano (PU), que simula tecidos musculares, com uma pele de cloreto de polivinil (PVC).

2.11.2.   A simulação dos tecidos musculares das coxas é feita através de poliuretano de alta densidade (PU) moldado com uma pele de cloreto de polivinil (PVC).

2.11.3.   As articulações do joelho e do tornozelo permitem apenas uma rotação de tipo flexão/extensão.

2.12.   Vestuário

2.12.1.   O vestuário não está representado na figura 1 do presente anexo.

2.12.2.   O vestuário é de borracha e cobre os ombros, o tórax, a parte superior dos braços, o abdómen, a coluna lombar e a parte superior da bacia.

Figura 1

Constituição do manequim a utilizar no ensaio de colisão lateral

Image

Quadro 1

Componentes do manequim a utilizar no ensaio de colisão lateral (ver figura 1)

Peça

N.o

Descrição

Número

1

 

Cabeça

1

 

2

 

Pescoço

1

 

 

2a

Interface cabeça-pescoço

 

1

 

2b

Secção central

 

1

 

2c

Interface pescoço-tórax

 

1

 

2d

Suporte do pescoço

 

1

3

 

Ombros

1

 

 

3a

Caixa dos ombros

 

1

 

3b

Clavículas

 

2

 

3c

Elástico

 

2

 

3d

Cobertura de espuma dos ombros

 

1

4

 

Tórax

1

 

 

4a

Coluna torácica

 

1

 

4b

Placa posterior (côncava)

 

1

 

4c

Módulo de costelas

 

3

 

4d

Costela coberta de um material que simula tecidos musculares

 

3

 

4e

Conjunto pistão-cilindro

 

3

 

4f

Amortecedor

 

3

 

4g

Mola do amortecedor rígida

 

3

 

4h

Mola de regulação

 

3

 

4i

Transdutor de deslocamento

 

3

 

4j

Célula de carga T12 ou peça de substituição da célula de carga

 

1

5

 

Braços

2

 

6

 

Coluna lombar

1

 

7

 

Abdómen

1

 

 

7a

Peça metálica central

 

1

 

7b

Cobertura de tecidos moles

 

1

 

7c

Transdutor de força

 

3

8

 

Bacia

1

 

 

8a

Bloco sagrado

 

1

 

8b

Asas ilíacas

 

2

 

8c

Conjunto da articulação da anca

 

2

 

8d

Cobertura de tecidos moles

 

1

 

8e

Bloco de espuma do ponto H

 

2

 

8f

Transdutor de força ou peça de substituição

 

1

9

 

Perna

2

 

10

 

Vestuário

1

 

3.   MONTAGEM DO MANEQUIM

3.1.   Cabeça-pescoço

3.1.1.   O momento de torção a aplicar aos parafusos de cabeça redonda para a montagem do pescoço é de 10 Nm.

3.1.2.   O conjunto cabeça-célula de carga é montado na placa de interface cabeça-pescoço por meio de quatro parafusos.

3.1.3.   A placa de interface pescoço-tórax é fixado ao suporte do pescoço com quatro parafusos.

3.2.   Pescoço-ombros-tórax

3.2.1.   O suporte do pescoço é fixado ao bloco dos ombros com quatro parafusos.

3.2.2.   O bloco dos ombros é fixado na superfície superior da coluna torácica através de três parafusos.

3.3.   Ombros-braços

3.3.1.   Os braços são fixados às clavículas por um parafuso e um rolamento axial. O parafuso deve ser apertado por forma a o braço poder resistir a uma aceleração de 1 a 2 g no pivô.

3.4.   Tórax-coluna lombar-abdómen

3.4.1.   Os módulos das costelas devem ser montados no tórax com uma orientação adaptada ao lado do impacto.

3.4.2.   Um adaptador da coluna lombar é fixado a uma célula de carga T12 ou na célula de carga de substituição na parte inferior da coluna torácica através de dois parafusos.

3.4.3.   O adaptador da coluna lombar é fixado no topo da coluna lombar através de quatro parafusos.

3.4.4.   A flange superior da peça metálica central do abdómen é fixada entre o adaptador da coluna lombar e a placa superior da coluna lombar.

3.4.5.   A localização dos transdutores de força abdominais deve ser adaptada ao lado do impacto.

3.5.   Coluna lombar-bacia-pernas

3.5.1.   A coluna lombar é fixada à placa de cobertura do bloco sagrado através de três parafusos. No caso de ser utilizada a célula de carga da coluna lombar, são necessários quatro parafusos.

3.5.2.   O prato inferior da coluna lombar é fixado com três parafusos ao bloco sagrado da bacia.

3.5.3.   As pernas são fixadas à articulação da cabeça do fémur com a anca por meio de um parafuso.

3.5.4.   As fixações dos joelhos e dos tornozelos às pernas podem ser reguladas para poderem resistir a uma aceleração de 1 a 2 g.

4.   CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS

4.1.   Massa

4.1.1.   As massas dos principais componentes do manequim figuram no quadro 2 do presente anexo.

Quadro 2

Massas dos componentes do manequim

Componente

(parte do corpo)

Massa

(kg)

Tolerância

± (kg)

Principais elementos

Cabeça

4,0

0,2

Cabeça completa, incluindo o acelerómetro triaxial e a célula de carga na parte superior do pescoço ou peça de substituição.

Pescoço

1,0

0,05

Pescoço, excluindo o suporte do pescoço

Tórax

22,4

1,0

Suporte do pescoço, cobertura dos ombros, conjunto dos ombros, parafusos de fixação dos braços, coluna torácica, placa posterior do tronco, módulos das costelas, transdutores de deflexão das costelas, célula de carga da placa posterior do tronco ou peça de substituição, célula de carga T12 ou peça de substituição, peça metálica central do abdómen, transdutores de força abdominais, 2/3 do vestuário

Braços (cada um)

1,3

0,1

Braço, incluindo o seu prato de posicionamento (cada um)

Abdómen e coluna lombar

5,0

0,25

Cobertura de tecidos moles do abdómen e coluna lombar

Bacia

12,0

0,6

Bloco sagrado, placa de suporte da coluna lombar, articulações de esfera da anca, suportes superiores dos fémures, asas ilíacas, transdutor de força púbico, cobertura de tecidos musculares da bacia, 1/3 do vestuário

Pernas (cada uma)

12,7

0,6

Pé, perna e coxa e respetiva cobertura de tecidos moles, até à junção com a parte superior do fémur (cada um)

Total por manequim

72,0

1,2

 

4.2.   Dimensões principais

4.2.1.   As dimensões principais do manequim de colisão lateral (incluindo o vestuário) que figuram no quadro 3 e estão representadas na figura 2 do presente anexo.

As dimensões são medidas sem vestuário.

Figura 2

Representação das dimensões principais do manequim

(ver quadro 3)

Image

Quadro 3

Dimensões principais do manequim

N.o

Parâmetro

Dimensões (mm)

1

Altura na posição sentada

909 ± 9

2

Distância do banco à união dos ombros

565 ± 7

3

Distância do banco à superfície inferior da coluna torácica

351 ± 5

4

Distância do banco à articulação da anca (centro do parafuso)

100 ± 3

5

Distância da planta do pé ao banco, na posição sentada

442 ± 9

6

Largura da cabeça

155 ± 3

7

Largura dos ombros/braços

470 ± 9

8

Largura do tórax

327 ± 5

9

Largura do abdómen

290 ± 5

10

Largura da bacia

355 ± 5

11

Profundidade da cabeça

201 ± 5

12

Profundidade do tórax

276 ± 5

13

Profundidade do abdómen

199 ± 5

14

Profundidade da bacia

240 ± 5

15

Distância da parte posterior das nádegas à articulação da anca (centro do parafuso)

155 ± 5

16

Distância da parte posterior das nádegas à parte anterior dos joelhos

606 ± 9

5.   CERTIFICAÇÃO DO MANEQUIM

5.1.   Lado da colisão

5.1.1.   Dependendo do lado do veículo que irá sofrer a colisão, as peças do manequim devem ser homologadas para o lado esquerdo ou para o lado direito.

5.1.2.   As configurações do manequim relativamente à direção de montagem dos módulos das costelas e a localização dos transdutores de força abdominais devem ser adaptadas ao lado que irá ser objeto do ensaio de colisão.

5.2.   Aparelhagem

5.2.1.   Toda a aparelhagem deve ser calibrada em conformidade com os requisitos da documentação referida no ponto 1.1 do presente anexo.

5.2.2.   Todos os canais de instrumentação devem cumprir o disposto na norma ISO 6487:2000 ou na norma SAE J211 (março de 1995) relativamente aos requisitos de registo de canais de dados.

5.2.3.   Em conformidade com o presente regulamento, o número mínimo de canais de medição exigidos é dez:

 

Acelerações da cabeça (3),

 

Deslocamentos das costelas/tórax (3),

 

Cargas abdominais (3); bem como

 

Carga na sínfise púbica (1)

5.2.4.   Além disso, estão disponíveis outros canais de instrumentação opcionais (38):

 

Cargas na parte superior do pescoço (6),

 

Cargas na parte inferior do pescoço (6),

 

Cargas nas clavículas (3),

 

Cargas na placa posterior do tronco (4),

 

Acelerações da célula T1 (3),

 

Acelerações da célula T12 (3),

 

Acelerações das costelas (6, 2 por costela),

 

Cargas na célula T12 da coluna (4),

 

Cargas na parte inferior da coluna lombar (3),

 

Acelerações da bacia (3); bem como

 

Cargas no fémur (6).

Estão disponíveis quatro canais adicionais indicadores de posição facultativos:

 

Rotações do tórax (2); bem como

 

Rotações da bacia (2)

5.3.   Verificação visual

5.3.1.   Antes do ensaio de certificação, devem verificar-se visualmente todas as peças do manequim, substituindo as peças danificadas.

5.4.   Instalação de ensaio de utilização geral

5.4.1.   A figura 3 do presente anexo ilustra a instalação de ensaio aplicável a todos os ensaios de certificação do manequim de colisão lateral.

5.4.2.   A instalação para o ensaio de certificação e os métodos de ensaio devem ser conformes aos requisitos da documentação referida no ponto 1.1.

5.4.3.   Os ensaios da cabeça, do pescoço, do tórax e da coluna lombar são efetuados nos subconjuntos de componentes do manequim.

5.4.4.   Os ensaios dos ombros, do abdómen e da bacia são efetuados num manequim completo (sem roupa, roupa interior e calçado). Para a realização desses ensaios, o manequim é sentado numa superfície plana, colocando-se duas folhas de politetrafluoretileno (PTFE) de espessura não superior a 2 mm entre o manequim e a dita superfície plana.

5.4.5.   Antes de dar início a um ensaio, todos os componentes a homologar devem ser mantidos no local onde será realizado o ensaio durante, pelo menos, quatro horas, a uma temperatura compreendida entre 18 °C a 22 °C (inclusive) e a uma humidade relativa compreendida entre 10 % e 70 % (inclusive).

5.4.6.   O intervalo entre dois ensaios de certificação com o mesmo componente deve ser, no mínimo, de 30 minutos.

5.5.   Cabeça

5.5.1.   Para efeitos de homologação, deixa-se cair o subconjunto da cabeça, incluindo a peça de substituição da célula de carga da parte superior do pescoço, de uma altura de 200 ± 1 mm sobre uma superfície de impacto rígida e plana.

5.5.2.   O ângulo entre a superfície de impacto e o plano sagital médio da cabeça deve ser de 35 ± 1°, de modo que o impacto se dê na parte lateral superior da cabeça (tal pode ser efetuado com um arnês ou dispositivo de suporte com uma massa de 0,075 ± 0,005 kg).

5.5.3.   A aceleração máxima resultante da cabeça, filtrada, em conformidade com a norma ISO 6487:2000, na CFC 1 000, deve situar-se entre 100 g e 150 g (inclusive).

5.5.4.   O comportamento funcional da cabeça pode ser ajustado para cumprir as disposições aplicáveis, alterando as características de fricção na interface caixa craniana-pele (por exemplo, lubrificando-a com pó de talco ou com um aerossol de politetrafluoretileno — PTFE).

5.6.   Pescoço

5.6.1.   Na interface pescoço-cabeça, é montado um simulador da cabeça especialmente homologado, com 3,9 ± 0,05 kg de massa (ver a figura 6), por meio de uma placa com uma espessura de 12 mm e uma massa de 0,205 ± 0,05 kg.

5.6.2.   O simulador da cabeça e o pescoço são montados em posição invertida na parte inferior de um pêndulo de flexão do pescoço (2) que permite o movimento lateral do sistema.

5.6.3.   O pêndulo do pescoço está equipado com um acelerómetro uniaxial, instalado em conformidade com as especificações aplicáveis (ver figura 5).

5.6.4.   Deve deixar-se cair livremente o pêndulo do pescoço de uma altura escolhida, de modo a atingir uma velocidade de impacto de 3,4 ± 0,1 ms, medida no ponto onde se encontra instalado o acelerómetro.

5.6.5.   O pêndulo passa da velocidade de impacto a zero por meio de um dispositivo apropriado (3), conforme descrito nas especificações relativas ao pêndulo do pescoço (ver figura 5), o que se traduz por uma variação velocidade-tempo dentro da faixa representada na figura 7 e no quadro 4 do presente anexo. Todos os canais devem ser registados em conformidade com a norma ISO 6487:2000 ou a norma SAE J211 (março de 1995) relativamente aos requisitos de registo de canais de dados e filtrados digitalmente com CFC 180 (ISO 6487:2000 ou SAE J211:1995). A desaceleração do pêndulo é filtrada, em conformidade com CFC 60 (ISO 6487: 2000 ou SAE J211:1995).

Quadro 4

Variação velocidade-tempo do pêndulo na faixa representativa no ensaio de certificação do pescoço

Limite temporal máximo (s)

Velocidade (ms)

Limite temporal mínimo (s)

Velocidade (ms)

0,001

0,0

0

– 0,05

0,003

– 0,25

0,0025

– 0,375

0,014

– 3,2

0,0135

– 3,7

 

 

0,017

– 3,7

5.6.6.   O ângulo de flexão máximo do simulador da cabeça em relação ao pêndulo (ângulo dθA + dθC, na figura 6) deve estar compreendido entre os 49,0° e os 59,0° (inclusive) e deve ocorrer entre os 54,0 e os 66,0 ms (inclusive).

5.6.7.   Os deslocamentos máximos do centro de gravidade do simulador da cabeça medidos nos ângulos dθA e dθB (ver figura 6) devem ser: Para a frente da base do pêndulo, o ângulo dθA deve estar compreendido entre 32,0° e 37,0° (inclusive) e ocorrer entre 53,0 e 63,0 ms (inclusive) e, para trás da base do pêndulo, o ângulo dθB deve estar compreendido entre 0,81 * (ângulo dθA) +1,75 e 0,81 * (ângulo dθA) + 4,25° e ocorrer entre 54,0 e 64,0 ms (inclusive).

5.6.8.   O comportamento funcional do pescoço pode ser ajustado substituindo os oito amortecedores de secção circular por amortecedores de dureza Shore apropriada.

5.7.   Ombros

5.7.1.   O comprimento do elástico deve ser ajustado de modo a ser necessária uma força entre 27,5 N e 32,5 N (inclusive), aplicada de trás para a frente a 4 ± 1 mm do rebordo exterior da clavícula no plano do movimento desta, para mover a clavícula para a frente.

5.7.2.   O manequim deve estar sentado numa superfície plana, horizontal e rígida, sem encosto. O tórax é colocado na vertical e os braços são posicionados num ângulo de 40° ± 2° para a frente, em relação à vertical. As pernas são posicionadas na horizontal.

5.7.3.   O impactador é um pêndulo com uma massa de 23,4 ± 0,2 kg, um diâmetro de 152,4 ± 0,25 mm e um raio de curvatura de 12,7 mm (4). O impactador está suspenso de articulações rígidas por quatro cabos metálicos, de modo que o eixo do impactador fique situado, pelo menos, 3,5 m abaixo das articulações (ver figura 4).

5.7.4.   O impactador deve estar equipado com um acelerómetro sensível na direção do impacto, instalado no eixo do impactador.

5.7.5.   O impactador deve balançar livremente contra o ombro do manequim e colidir a uma velocidade de 4,3 ± 0,1 ms.

5.7.6.   A direção do impacto deve ser perpendicular ao eixo anterior-posterior do manequim e o eixo do impactador deve coincidir com o eixo do pivô do braço.

5.7.7.   A aceleração máxima do impactador, filtrada na CFC 180 em conformidade com a norma ISO 6487:2000, deve situar-se entre 7,5 e 10,5 g (inclusive).

5.8.   Braços

5.8.1.   Não é definido qualquer processo de certificação dinâmico para os braços.

5.9.   Tórax

5.9.1.   Os módulos de costelas são homologados separadamente.

5.9.2.   O módulo de costelas é posicionado na vertical num dispositivo próprio para ensaios de queda; o cilindro do módulo é firmemente fixado no suporte do dispositivo.

5.9.3.   O impactador é uma massa em queda livre de 7,78 ± 0,01 kg com face plana e 150 ± 2 mm de diâmetro.

5.9.4.   O eixo do impactador deve ficar alinhado com o eixo do sistema de guiamento das costelas.

5.9.5.   A força do impacto depende da altura da queda, que pode ser de 815, 204 e 459 mm. Destas alturas de queda resultam velocidades de, aproximadamente, 4, 2 e 3 ms, respetivamente. As alturas da queda aplicadas não devem desviar-se em mais de 1 % dos valores indicados.

5.9.6.   Para o efeito, poderá utilizar-se, por exemplo, o transdutor de deslocamento das próprias costelas.

5.9.7.   No quadro 5 deste anexo figuram os requisitos de certificação das costelas.

5.9.8.   O comportamento funcional do módulo de costelas pode ser ajustado substituindo a mola de regulação existente no interior do cilindro por uma mola de rigidez apropriada.

Quadro 5

Requisitos para a certificação de um módulo de costelas completo

Sequência do ensaio

Altura de queda (exatidão: 1 %)

Deslocamento mínimo (mm)

Deslocamento máximo (mm)

1

815

46,0

51,0

2

204

23,5

27,5

3

459

36,0

40,0

5.10.   Coluna lombar

5.10.1.   A coluna lombar é montada num simulador da cabeça especialmente concebido para a certificação, cuja massa é de 3,9 ± 0,05 kg (ver a figura 6), através de uma placa com 12 mm de espessura e uma massa de 0,205 ± 0,05 kg.

5.10.2.   O simulador da cabeça e a coluna lombar são montados em posição invertida na parte inferior de um pêndulo do pescoço (5), que permite um movimento lateral do sistema.

5.10.3.   O pêndulo do pescoço está equipado com um acelerómetro uniaxial, instalado em conformidade com as especificações aplicáveis (ver figura 5).

5.10.4.   Deve deixar-se cair livremente o pêndulo do pescoço de uma altura escolhida, de modo a atingir uma velocidade de impacto de 6,05 ± 0,1 ms, medida no ponto onde se encontra instalado o acelerómetro.

5.10.5.   O pêndulo passa da velocidade de impacto a zero por meio de um dispositivo apropriado (6), conforme descrito nas especificações relativas ao pêndulo do pescoço (ver figura 5), o que se traduz por uma variação velocidade-tempo dentro da faixa representada na figura 8 e no quadro 6 do presente anexo. Todos os canais devem ser registados em conformidade com a norma ISO 6487:2000 ou a norma SAE J211 (março de 1995) relativamente aos requisitos de registo de canais de dados e filtrados digitalmente com CFC 180 (ISO 6487:2000 ou SAE J211:1995). A desaceleração do pêndulo é filtrada, em conformidade com CFC 60 (ISO 6487:2000 ou SAE J211:1995).

Quadro 6

Variação da velocidade-tempo do pêndulo na faixa representativa no ensaio de certificação da coluna lombar

Limite temporal máximo (s)

Velocidade [ms]

Limite temporal máximo (s)

Velocidade [ms]

0,001

0,0

0

– 0,05

0,0037

– 0,2397

0,0027

– 0,425

0,027

– 5,8

0,0245

– 6,5

 

 

0,03

– 6,5

5.10.6   O ângulo de flexão máximo do simulador da cabeça em relação ao pêndulo (ângulo dθA + dθC, na figura 6) deve estar compreendido entre os 45,0° e os 55,0° (inclusive) e deve ocorrer entre os 39,0 e os 53,0 ms (inclusive).

5.10.7.   Os deslocamentos máximos do centro de gravidade do simulador da cabeça medidos nos ângulos dθA e dθB (ver figura 6) devem ser: Para a frente da base do pêndulo, o ângulo dθA deve estar compreendido entre 31,0° e 35,0° (inclusive) e ocorrer entre 44,0 e 52,0 ms (inclusive) e, para trás da base do pêndulo, o ângulo dθB deve estar compreendido entre 0,8 * (ângulo dθA) + 2,00 e 0,8 * (ângulo dθA) + 4,50° e ocorrer entre 44,0 e 52,0 ms (inclusive).

5.10.8.   O comportamento funcional da coluna lombar pode ser ajustado regulando a tensão do cabo.

5.11.   Abdómen

5.11.1.   O manequim deve estar sentado numa superfície plana, horizontal e rígida, sem encosto. O tórax deve ser colocado na vertical e os braços e as pernas devem ser posicionadas na horizontal.

5.11.2.   O impactador é um pêndulo com uma massa de 23,4 ± 0,2 kg, um diâmetro de 152,4 ± 0,25 mm e um raio de curvatura de 12,7 mm (7). O impactador está suspenso de articulações rígidas por oito cabos metálicos, de modo que o eixo do impactador fique situado, pelo menos, 3,5 m abaixo das articulações (ver figura 4).

5.11.3.   O impactador deve estar equipado com um acelerómetro sensível na direção do impacto, instalado no eixo do impactador.

5.11.4.   O pêndulo deve estar equipado com um elemento impactador horizontal de 1,0 ± 0,01 kg que simula um «apoio de braço». A massa total do impactador, incluindo o elemento que simula o apoio de braço, é de 24,4 ± 0,21 kg. O simulador do apoio de braço é um dispositivo rígido com 70 ± 1 mm de altura e 150 ± 1 mm de largura, que deve poder penetrar, pelo menos, 60 mm no abdómen. O eixo do pêndulo coincide com o centro do elemento que simula o «apoio de braço».

5.11.5.   O impactador deve balançar livremente contra o ombro do manequim e colidir a uma velocidade de 4,0 ± 0,1 ms.

5.11.6.   A direção do impacto deve ser perpendicular ao eixo anterior-posterior do manequim e o eixo do impactador deve passar no centro do transdutor de força abdominal intermédio.

5.11.7.   A força máxima exercida pelo impactador, obtida por multiplicação da aceleração do impactador, filtrada na CFC 180 em conformidade com a norma ISO 6487:2000, pela massa impactador/apoio de braço, deve estar compreendida entre 4,0kN e 4,8 kN (inclusive) e ocorrer entre os 10,6 ms e os 13,0 ms (inclusive).

5.11.8.   As variações no tempo das forças medidas pelos três transdutores de força abdominais devem ser somadas e filtradas na CFC 600 em conformidade com a norma ISO 6487:2000. A força máxima obtida nesse somatório deve estar compreendida entre 2,2 e 2,7 kN (inclusive) e ocorrer entre os 10,0 e os 12,3 ms (inclusive).

5.12.   Bacia

5.12.1.   O manequim deve estar sentado numa superfície plana, horizontal e rígida, sem encosto. O tórax deve ser colocado na vertical e os braços e as pernas devem ser posicionadas na horizontal.

5.12.2.   O impactador é um pêndulo com uma massa de 23,4 ± 0,2 kg, um diâmetro de 152,4 ± 0,25 mm e um raio de curvatura de 12,7 mm (8). O impactador está suspenso de articulações rígidas por oito cabos metálicos, de modo que o eixo do impactador fique situado, pelo menos, 3,5 m abaixo das articulações (ver figura 4).

5.12.3.   O impactador deve estar equipado com um acelerómetro sensível na direção do impacto, instalado no eixo do impactador.

5.12.4.   O impactador deve balançar livremente contra a bacia do manequim e colidir a uma velocidade de 4,3 ± 0,1 ms.

5.12.5.   A direção do impacto deve ser perpendicular ao eixo anterior-posterior do manequim e o eixo do impactador deve estar alinhado com o centro da placa posterior do ponto H.

5.12.6.   A força máxima exercida pelo impactador, obtida por multiplicação da aceleração do impactador, filtrada na CFC 180 em conformidade com a norma ISO 6487:2000, pela massa do impactador, deve estar compreendida entre 4,4 kN e 5,4 kN (inclusive) e ocorrer entre os 10,3 ms e os 15,5 ms (inclusive).

5.12.7.   A força exercida na sínfise púbica, filtrada na CFC 600 em conformidade com a norma ISO 6487:2000, deve estar compreendida entre 1,04 kN e 1,64 kN (inclusive) e ocorrer entre os 9,9 ms e os 15,9 ms (inclusive).

5.13.   Pernas

5.13.1.   Não é definido qualquer processo de certificação dinâmico para as pernas.

Figura 3

Ilustração de uma instalação de ensaio para a certificação de um manequim de colisão lateral

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Figura 4

Suspensão do pêndulo impactador de 23,4 kg

À esquerda:

Suspensão por quatro cabos metálicos (sem cabos cruzados)

À direita:

Suspensão por oito cabos metálicos

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Figura 5

Valores-limite do tempo de desaceleração do pêndulo para o ensaio de certificação do pescoço

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Figura 6

Valores-limite do tempo de desaceleração do pêndulo para o ensaio de certificação da coluna lombar

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Figura 7

Variação velocidade-tempo do pêndulo na faixa representativa no ensaio de certificação do pescoço

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Figura 8

Variação da velocidade-tempo do pêndulo na faixa representativa no ensaio de certificação da coluna lombar

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(1)  O manequim corresponde à especificação do manequim ES-2. O número de referência no índice de desenhos técnicos é o seguinte: E-AA-DRAWING-LIST-7-25-032, de 25 de julho de 2003. O conjunto completo de desenhos técnicos do ES-2 e o Manual do Utilizador ES-2 estão depositados junto da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), Palácio das Nações, Genebra, Suíça, e podem ser consultados, mediante pedido, no Secretariado.

(2)  Especificações relativas ao pêndulo do pescoço em conformidade com o American Code of Federal Regulation 49 CFR. Capítulo V, parte 572.33 (10-1-00 Edition) (ver igualmente a figura 5).

(3)  Recomenda-se a utilização de alvéolos de três polegadas (ver figura 5).

(4)  O pêndulo está em conformidade com o American Code of Federal Regulation 49 CFR, capítulo V, parte 572.36(a) (10-1-00 Edition) (ver igualmente a figura 4).

(5)  O pêndulo do pescoço está em conformidade com o American Code of Federal Regulation 49 CFR, capítulo V, parte 572.33 (10-1-00 Edition) (ver igualmente a figura 5).

(6)  Recomenda-se a utilização de alvéolos de seis polegadas (ver figura 5).

(7)  O pêndulo está em conformidade com o American Code of Federal Regulation 49 CFR, capítulo V, parte 572.36(a) (10-1-00 Edition) (ver igualmente a figura 4).

(8)  O pêndulo está em conformidade com o American Code of Federal Regulation 49 CFR, capítulo V, parte 572.36(a) (10-1-00 Edition) (ver igualmente a figura 4).


ANEXO 7

INSTALAÇÃO DO MANEQUIM A UTILIZAR NO ENSAIO DE COLISÃO LATERAL

1.   GENERALIDADES

1.1.   O manequim de colisão lateral descrito no anexo 6 do presente regulamento deve ser utilizado de acordo com o seguinte procedimento de instalação.

2.   INSTALAÇÃO

2.1.   Regular as articulações do joelho e do tornozelo para que exerçam o aperto necessário para sustentar a perna e o pé apenas quando estes se encontrarem na posição horizontal (1 a 2 g — regulação).

2.2.   Verificar se o manequim está bem adaptado à direção de impacto pretendida.

2.3.   Vestir o manequim com roupa de algodão extensível e bem justa ao corpo (camisa de manga curta e calças pelo meio da barriga da perna).

2.4.   Calçar um sapato em cada pé.

2.5.   Instalar o manequim no banco lateral da frente do lado que vai sofrer a colisão, conforme especificado na descrição do ensaio de colisão lateral.

2.6.   O plano de simetria do manequim deve coincidir com o plano vertical médio do lugar sentado indicado.

2.7.   A bacia do manequim deve ser posicionada de modo que a linha lateral que passa nos pontos H do manequim seja perpendicular ao plano longitudinal central do banco. A linha que passa nos pontos H do manequim deve ser horizontal, admitindo-se uma inclinação máxima de ± 2° (1).

A posição correta da bacia do manequim pode ser verificada em relação ao ponto H por meio dos orifícios M3 existentes nas placas posteriores do ponto H, de cada lado da bacia do manequim ES-2. Os orifícios M3 estão indicados com a menção «Hm». Devem situar-se num círculo com um raio de 10 mm em torno do ponto H do manequim.

Posição correta da bacia do manequim

2.8.   A parte superior do tronco deve ser primeiro inclinada para a frente e, a seguir, bem recostada contra o encosto do banco (ver nota 1). Os ombros do manequim devem ser totalmente puxados para trás.

2.9.   Independentemente do lugar onde o manequim for instalado, o ângulo entre o braço e a linha de referência tronco-braço de cada lado deve ser de 40° ± 5°. A linha de referência tronco-braço é definida como a intersecção do plano tangente à superfície anterior das costelas com o plano vertical longitudinal do manequim que contém o braço.

2.10.   Para a posição sentada do condutor, sem provocar movimentos da bacia ou do tronco, apoiar o pé direito do manequim no pedal do acelerador, sem pressão, e com o calcanhar assente o mais à frente possível no piso. Assentar o pé esquerdo perpendicularmente à perna, com o calcanhar apoiado no piso e na mesma linha lateral que o calcanhar do pé direito. Ajustar os joelhos do manequim por forma que as suas superfícies exteriores passem a distar 150 ± 10 mm do plano de simetria do manequim. Se tal for possível nas condições descritas, apoiar as coxas do manequim na almofada do banco.

2.11.   Para a posição sentada do condutor, sem provocar movimentos da bacia ou do tronco, apoiar os calcanhares do manequim o mais à frente possível no piso, sem exercer na almofada do banco uma pressão superior à devida ao peso das próprias pernas. Ajustar os joelhos do manequim por forma que as suas superfícies exteriores passem a distar 150 ± 10 mm do plano de simetria do manequim.


(1)  O manequim pode estar equipado com sensores de inclinação no tórax e na bacia. Esses instrumentos servem para se obter a posição pretendida.


ANEXO 8

ENSAIO PARCIAL

1.   OBJETIVO

O objetivo dos ensaios descritos é verificar se um veículo modificado apresenta características de absorção de energia, pelo menos, equivalentes (ou superiores) às do modelo de veículo homologado ao abrigo do presente regulamento.

2.   PROCEDIMENTOS E INSTALAÇÕES

2.1.   Ensaios de referência

2.1.1.   Efetuam-se dois ensaios dinâmicos com dois impactadores diferentes (figura 1), utilizando, para o efeito, os acolchoamentos ensaiados durante a homologação do veículo, montados numa nova estrutura lateral do veículo a homologar.

2.1.1.1.   O impactador em forma de cabeça descrito no ponto 3.1.1 abaixo deve embater, a 24,1 km/h, na zona atingida pela cabeça EUROSID aquando da homologação do veículo. O resultado do ensaio deve ser registado e deve proceder-se ao cálculo do HPC. Contudo, não será necessário efetuar este ensaio se, nos ensaios descritos no anexo 4 do presente regulamento: a cabeça só tiver embatido nas vidraças das portas, desde que estas não sejam de vidro laminado.

2.1.1.2.   O bloco impactador em forma de tronco, definido no ponto 3.2.1 abaixo, deve embater, a 24,1 km/h, na zona lateral atingida pelos ombros, braços e tórax do EUROSID durante a homologação do veículo. O resultado do ensaio deve ser registado e deve proceder-se ao cálculo do HPC.

2.2.   Ensaio de homologação

2.2.1.   Repetem-se os ensaios especificados nos pontos 2.1.1.1 e 2.1.1.2 acima com os novos acolchoamentos, banco, etc., apresentados para a extensão da homologação e instalados numa nova estrutura lateral do veículo, procedendo-se ao registo dos novos resultados e ao cálculo dos HPC correspondentes.

2.2.1.1.   Se os HPC calculados a partir dos resultados dos dois ensaios de homologação forem inferiores aos obtidos nos ensaios de referência (efetuados com os acolchoamentos ou bancos originalmente homologados), deve ser concedida a extensão.

2.2.1.2.   Se os novos HPC forem superiores aos obtidos nos ensaios de referência, deve ser efetuado um novo ensaio completo (com os acolchoamentos, bancos, etc., propostos).

3.   EQUIPAMENTO DE ENSAIO

3.1.   Impactador em forma de cabeça (figura 2)

3.1.1.   É constituído por um impactador linear rígido e totalmente dirigido com uma massa de 6,8 kg. A sua superfície de impacto é hemisférica, com um diâmetro de 165 mm.

3.1.2.   O simulador da cabeça deve estar equipado com dois acelerómetros e um dispositivo de medição da velocidade, todos eles capazes de medir valores na direção do impacto.

3.2.   Bloco impactador em forma de tronco (figura 3)

3.2.1.   É constituído por um impactador linear rígido e totalmente dirigido com uma massa de 30 kg. As suas dimensões, incluindo as da secção transversal, são as representadas na figura 3.

3.2.2.   Deve estar equipado com dois acelerómetros e um dispositivo de medição da velocidade, todos eles capazes de efetuar medições na direção de impacto.


ANEXO 9

PROCEDIMENTOS DE ENSAIO PARA A PROTEÇÃO DOS OCUPANTES DOS VEÍCULOS QUE FUNCIONAM COM ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO E DOS DERRAMES DE ELETRÓLITO

O presente anexo descreve os procedimentos de ensaio para demonstrar a conformidade com os requisitos de segurança elétrica do ponto 5.3.7. Por exemplo, as medições com um megaohmímetro ou um osciloscópio são uma alternativa adequada ao procedimento descrito a seguir para a medição da resistência do isolamento. Neste caso, pode ser necessário desativar o sistema de monitorização da resistência do isolamento a bordo.

Antes de realizar o ensaio de colisão de veículo, a tensão no barramento de alta tensão (Vb) (ver figura 1) deve ser medida e registada para confirmar que está dentro da gama de tensões de funcionamento do veículo, conforme especificado pelo fabricante do veículo.

1.   INSTALAÇÃO E MÉTODO DE ENSAIO

Se for usada a função de corte da alta tensão, as medições devem ser efetuadas de ambos os lados do dispositivo que executa a função de corte.

No entanto, se a função de corte da alta tensão fizer parte integrante do SRAE ou do sistema de conversão de energia e o barramento do SRAE ou o sistema de conversão de energia estiverem protegidos de acordo com o grau de proteção IPXXB na sequência do ensaio de colisão, as medições só podem ser efetuadas entre o dispositivo que executa a função de corte e as cargas elétricas.

O voltímetro utilizado neste ensaio deve medir valores CC e ter uma resistência interna mínima de 10 MΩ.

2.   AS SEGUINTES INSTRUÇÕES PODEM SER USADAS SE A TENSÃO FOR MEDIDA.

Após o ensaio de colisão, determinar as tensões do barramento de alta tensão, (Vb, V1, V2) (ver figura 1).

A medição da tensão deve ser efetuada não antes de cinco segundos, mas não mais de 60 segundos, após a colisão.

Este procedimento não é aplicável se o ensaio for realizado sem colocar o grupo motopropulsor elétrico sob tensão.

Figura 1

Medição de Vb, V1, V2

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3.   PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DA BAIXA ENERGIA ELÉTRICA

Antes da colisão, liga-se um interruptor S1 e uma resistência de descarga conhecida Re em paralelo à capacidade correspondente (ver figura 2).

Não mais de 5 segundos antes e 60 segundos após a colisão, o interruptor S1 deve ser fechado e a tensão Vb e a corrente Ie medidas e registadas. O produto da tensão Vb pela corrente Ie deve ser integrado ao longo do tempo, a partir do momento em que o comutador S1 é fechado (tc) até que a tensão Vb desça abaixo do limiar de alta tensão de 60 V CC (th). O valor do integral que daí resulta é igual à energia total (ET) em joules.

a)

Formula

Quando Vb é medida num ponto no tempo entre 5 segundos e 60 segundos após a colisão e a capacidade dos condensadores X (Cx) é especificada pelo fabricante, a energia total (ET) deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:

b)

TE = 0,5 × Cx × (Vb 2 – 3 600)

Quando V1 e V2 (ver figura 1) são medidas num ponto no tempo entre 5 segundos e 60 segundos após a colisão e as capacidades dos condensadores Y (Cy1, Cy2) são indicadas pelo fabricante, a energia total (TEy1, TEy2) deve ser calculada de acordo com as seguintes fórmulas:

c)

TEy1 = 0,5 × Cy1 × (V12 – 3 600)

TEy2 = 0,5 × Cy2 × (V22 – 3 600)

Este procedimento não é aplicável se o ensaio for realizado sem colocar o grupo motopropulsor elétrico sob tensão.

Figura 2

Por exemplo, medição do barramento de alta tensão armazenada nos condensadores X

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4.   PROTEÇÃO FÍSICA

Após o ensaio de colisão do veículo quaisquer partes que envolvam os componentes de alta tensão devem ser abertas, desmontadas ou removidas, sem a utilização de ferramentas. Todas as restantes partes envolventes devem ser consideradas parte da proteção física.

O dedo de ensaio articulado descrito na figura do apêndice do presente anexo deve ser inserido em todos os espaços ou aberturas da proteção física com uma força de ensaio de 10 N ± 10 % para efeitos da avaliação da segurança elétrica. Se o dedo de ensaio articulado penetrar total ou parcialmente a proteção física, o dedo de ensaio articulado deve ser colocado em todas as posições especificadas a seguir.

Partindo de uma posição completamente direita, ambas as articulações do dedo de ensaio devem ser progressivamente rodadas até formar um ângulo de 90° Com o eixo da secção adjacente do dedo e devem ser colocadas em todas as posições possíveis.

As barreiras de proteção elétrica internas são consideradas parte da caixa de proteção.

Se for caso disso, deve ser ligada uma fonte de alimentação de baixa tensão (não menos de 40 V e não mais de 50 V), em série com uma luz adequada entre o dedo de ensaio articulado e as partes sob alta tensão no interior da barreira ou caixa de proteção elétrica.

4.1.   Condições de aceitação

Os requisitos do ponto 5.3.7.1.3 devem considerar-se cumpridos se o dedo de ensaio articulado descrito na figura do apêndice do presente anexo não puder entrar em contacto com as partes sob alta tensão.

Se for necessário, pode utilizar-se um espelho ou um fibroscópio para inspecionar se o dedo de ensaio articulado toca os barramentos de alta tensão.

Se este requisito for verificado através de um circuito de sinalização entre o dedo de ensaio articulado e as partes sob alta tensão, a luz não deve acender-se.

5.   RESISTÊNCIA DO ISOLAMENTO

A resistência do isolamento entre o barramento de alta tensão e a massa elétrica pode ser demonstrada através de medição ou por uma combinação de medição e cálculo.

Devem ser seguidas as instruções seguintes se a resistência do isolamento for demonstrada através de medição.

 

Medir e registar a tensão (Vb) entre o polo negativo e o polo positivo do barramento de alta tensão (ver figura 1);

 

Medir e registar a tensão (V1) entre o polo negativo do barramento de alta tensão e a massa elétrica (ver figura 1);

 

Medir e registar a tensão (V2) entre o polo positivo do barramento de alta tensão e a massa elétrica (ver figura 1);

Se V1 for igual ou maior do que V2, inserir uma resistência normalizada conhecida (Ro) entre o polo negativo do barramento de alta tensão e a massa elétrica. Com a Ro instalada, medir e registar a tensão (V1′) entre o polo negativo do barramento de alta tensão e a massa elétrica (ver figura 3). Calcular a resistência do isolamento (Ri), de acordo com a fórmula a seguir:

Ri = Ro * (Vb/V1′ – Vb/V1) ou Ri = Ro * Vb * (1/V1′ – 1/V1)

Dividir o resultado Ri, que é o valor da resistência do isolamento elétrico em ohms (Ω), pela tensão de funcionamento do barramento de alta tensão em volts (V).

Ri (Ω /V) = Ri (Ω)/Tensão de funcionamento (V)

Figura 3

Medição de V1

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Se V2 for maior do que V1, inserir uma resistência normalizada conhecida (Ro) entre o polo positivo do barramento de alta tensão e a massa elétrica. Com a Ro instalada, medir a tensão (V2′) entre o polo positivo do barramento de alta tensão e a massa elétrica (ver figura 4).

Calcular a resistência do isolamento (Ri), de acordo com a fórmula a seguir:

Ri = Ro * (Vb/V2′ – Vb/V2) ou Ri = Ro * Vb * (1/V2′ – 1/V2)

Dividir o resultado Ri, que é o valor da resistência do isolamento elétrico em ohms (Ω), pela tensão de funcionamento do barramento de alta tensão em volts (V).

Ri (Ω/V) = Ri (Ω)/Tensão de funcionamento (V)

Ri = Ro * (Vb/V2′ – Vb/V2) ou Ri = Ro * Vb * (1/V2′ – 1/V2)

Figura 4

Medição de V2

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Nota: A resistência normalizada conhecida Ro (em Ω) deve ser o valor mínimo requerido da resistência do isolamento (em Ω/V) multiplicado pela tensão de funcionamento (em V) do veículo mais/menos 20 %. Não é necessário que Ro tenha este valor preciso, uma vez que as fórmulas são válidas para qualquer Ro; no entanto, um valor Ro nesta gama deve garantir uma boa resolução para as medições da tensão.

6.   DERRAMAMENTO DE ELETRÓLITO

Deve ser aplicado um revestimento adequado, se necessário, à proteção física, a fim de confirmar qualquer derramamento de eletrólito do SRAE após o ensaio de colisão.

A menos que o fabricante forneça meios para distinguir o derramamento de diferentes líquidos, todos os derramamentos de líquido são considerados como derrames de eletrólito.

7.   A CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS DE RETENÇÃO DO SRAE DEVE SER DETERMINADA POR INSPEÇÃO VISUAL.

Apêndice

DEDO DE ENSAIO ARTICULADO (GRAU IPXXB)

Figura

Dedo de ensaio articulado

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Material: metal, salvo especificação em contrário

Dimensões lineares em milímetros

Tolerâncias ou dimensões sem tolerâncias específicas:

a)

Nos ângulos: 0/– 10°

b)

Em dimensões lineares:

i)

Até 25mm: 0/– 0,05 mm

ii)

Superior a 25 mm: ± 0,2 mm

Ambas as articulações devem permitir um movimento no mesmo plano, no mesmo sentido, num ângulo de 90°, com uma tolerância de 0° a + 10°.