ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 177 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
8.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/1 |
Informação relativa à assinatura do Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
O Protocolo acima referido entre a União Europeia e a República do Líbano foi assinado em Bruxelas em 18 de junho de 2015.
REGULAMENTOS
8.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/2 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1094 DA COMISSÃO
de 5 de maio de 2015
que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos armários refrigerados de armazenagem profissionais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2010/30/UE estabelece que a Comissão deve adotar atos delegados no que respeita à rotulagem dos produtos relacionados com a energia que representem um potencial significativo de poupança de energia e cujos níveis de desempenho variem consideravelmente para uma funcionalidade equivalente. |
(2) |
A energia consumida pelos armários refrigerados de armazenagem profissionais representa uma parte significativa da procura total de eletricidade na União, havendo armários refrigerados de armazenagem profissionais com funcionalidades equivalentes que apresentam grandes disparidades em matéria de eficiência energética. A margem para reduzir o seu consumo de energia é significativa. Os armários refrigerados de armazenagem profissionais devem, por conseguinte, ser abrangidos por requisitos em matéria de rotulagem energética. |
(3) |
Devem ser estabelecidas disposições harmonizadas sobre a rotulagem e a informação normalizada relativa ao produto no que respeita à eficiência energética dos armários refrigerados de armazenagem profissionais, de forma a incentivar os fabricantes a melhorarem a eficiência energética destes produtos e os utilizadores finais a comprarem produtos eficientes em termos energéticos, bom como para promover o bom funcionamento do mercado interno. |
(4) |
Espera-se que o efeito combinado do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2015/1095 da Comissão (2) venha a resultar em poupanças anuais de energia estimadas em cerca de 1,8 TWh em 2020 e de 4,1 TWh em 2030, correspondendo a 0,7 e 1,4 milhões de toneladas de equivalente CO2, em comparação com uma situação em que não fossem adotadas quaisquer medidas. |
(5) |
As informações fornecidas no rótulo devem ser obtidas através de procedimentos de medição fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição reconhecidos como os mais avançados, incluindo, quando disponíveis, as normas harmonizadas adotadas pelas organizações europeias de normalização, enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia (3). |
(6) |
O presente regulamento deve especificar um modelo e um conteúdo uniformes para o rótulo de produto dos armários refrigerados de armazenagem profissionais. |
(7) |
Além disso, o presente regulamento deve especificar os requisitos para a ficha do produto e a documentação técnica dos armários refrigerados de armazenagem profissionais. |
(8) |
Deve ainda especificar requisitos para a informação a fornecer em qualquer tipo de venda à distância de armários refrigerados de armazenagem profissionais e em qualquer anúncio publicitário ou material técnico promocional respeitante a esses produtos. |
(9) |
É conveniente prever uma revisão das disposições do presente regulamento à luz do progresso tecnológico, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece requisitos para a rotulagem dos armários refrigerados de armazenagem profissionais e o fornecimento de informações complementares relativas aos mesmos.
2. O presente regulamento é aplicável aos armários refrigerados de armazenagem profissionais alimentados pela rede elétrica, incluindo os que são vendidos para a refrigeração de produtos diferentes dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.
3. O presente regulamento não é aplicável aos seguintes produtos:
a) |
armários refrigerados de armazenagem profissionais alimentados principalmente por fontes de energia diferentes da eletricidade; |
b) |
armários refrigerados de armazenagem profissionais que funcionam com uma unidade de condensação separada; |
c) |
armários abertos, em que a abertura constitui um requisito fundamental para a sua funcionalidade primária; |
d) |
armários especificamente concebidos para o processamento de géneros alimentícios, em que a mera presença de um compartimento com um volume líquido equivalente a menos de 20 % do volume total líquido do armário e especificamente concebido para o processamento de géneros alimentícios não é suficiente para efeitos de isenção; |
e) |
armários específica e unicamente concebidos para descongelar, de forma controlada, géneros alimentícios congelados, em que a mera presença de um compartimento especialmente concebido para a descongelação controlada de géneros alimentícios congelados não é suficiente para efeitos de isenção; |
f) |
saladettes; |
g) |
balcões refrigerados e outros tipos semelhantes de armários destinados principalmente à exposição e venda de géneros alimentícios, para além da sua refrigeração e armazenagem; |
h) |
armários que não utilizam um ciclo de refrigeração por compressão de vapor; |
i) |
armários refrigerados de armazenagem profissionais fabricados por medida, em exemplar único, em conformidade com as especificações do cliente e que não sejam equivalentes a outros armários refrigerados de armazenagem profissionais, tal como descritos no ponto 9 do anexo I; |
j) |
frigoríficos-congeladores; |
k) |
armários de ar estático; |
l) |
armários encastráveis; |
m) |
Armários frigoríficos entrantes e armários frigoríficos passantes; |
n) |
Arcas congeladoras. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Armário refrigerado de armazenagem profissional», um aparelho de refrigeração, com isolamento, que integra um ou mais compartimentos acessíveis através de uma ou mais portas ou gavetas, capaz de manter, de forma contínua, dentro dos limites prescritos, os géneros alimentícios a uma temperatura de funcionamento de refrigeração ou de congelação, utilizando um ciclo de compressão de vapor, e destinado à armazenagem de géneros alimentícios em ambientes não domésticos, mas não à exposição dos produtos aos clientes nem ao acesso aos destes; |
b) |
«Géneros alimentícios», os alimentos, ingredientes, bebidas, incluindo vinho, e outros produtos destinados principalmente à alimentação, que exijam refrigeração a temperaturas especificadas; |
c) |
«Armário encastrável», um aparelho de refrigeração fixo, com isolamento, destinado a ser instalado num armário, numa reentrância preparada numa parede ou num local semelhante, sendo necessária a adaptação ao mobiliário circundante; |
d) |
«Armário frigorífico entrante», um armário refrigerado de armazenagem profissional constituído por um único compartimento onde podem entrar os carrinhos porta-tabuleiros com os produtos; |
e) |
«Armário frigorífico passante», um armário refrigerado de armazenagem profissional acessível de ambos os lados; |
f) |
«Armário de ar estático», um armário refrigerado de armazenagem profissional sem circulação interna de ar forçado, especificamente concebido para armazenar géneros alimentícios sensíveis à temperatura ou para evitar a secagem de géneros alimentícios armazenados sem um recipiente selado, em que a existência de um único compartimento de ar estático no armário não é suficiente para o designar como sendo de ar estático; |
g) |
«Armário aberto», um armário refrigerado de armazenagem profissional cujo compartimento refrigerado pode ser alcançado pelo exterior, sem que seja necessário abrir uma porta ou gaveta, em que a mera presença de um compartimento que pode ser alcançado pelo exterior, sem que seja necessário abrir uma porta ou gaveta, com um volume líquido equivalente a menos de 20 % do volume total líquido do armário refrigerado de armazenagem profissional não é suficiente para que seja considerado como tal; |
h) |
«Saladette» (bancada refrigerada com mostrador), um armário refrigerado de armazenagem profissional com uma ou mais portas ou frentes de gavetas no plano vertical, com aberturas na superfície superior em que podem ser inseridos recipientes de fácil acesso para armazenagem temporária de géneros alimentícios, tais como, entre outros, ingredientes para pizzas ou para saladas; |
i) |
«Armário combinado», um armário refrigerado de armazenagem profissional que inclui dois ou mais compartimentos com diferentes temperaturas para a refrigeração e a armazenagem de géneros alimentícios; |
j) |
«Frigorífico-congelador», um tipo de armário combinado que inclui, pelo menos, um compartimento que funciona exclusivamente com uma temperatura de funcionamento de refrigeração e um outro compartimento que funciona exclusivamente com uma temperatura de funcionamento de congelação; |
k) |
«Arca congeladora», um congelador de alimentos com acesso ao(s) compartimento(s) pela parte superior do aparelho, ou com compartimentos com abertura superior e compartimentos verticais, mas em que o volume bruto dos compartimentos com abertura superior excede 75 % do volume bruto total do aparelho. |
Artigo 3.o
Responsabilidades dos fornecedores e calendário
1. A partir de 1 de julho de 2016, os fornecedores que colocarem armários refrigerados de armazenagem profissionais no mercado ou em serviço devem assegurar o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) |
cada armário refrigerado de armazenagem profissional é acompanhado de um rótulo impresso no formato e com as informações previstos no anexo III; |
b) |
para cada modelo de armário refrigerado de armazenagem profissional é disponibilizado aos comerciantes um rótulo eletrónico no formato e com as informações previstos no anexo III; |
c) |
disponibilização da ficha do produto prevista no anexo IV; |
d) |
para cada modelo de armário refrigerado de armazenagem profissional é disponibilizada aos comerciantes a ficha do produto eletrónica prevista no anexo IV; |
e) |
a documentação técnica prevista no anexo V será disponibilizada, mediante pedido, às autoridades dos Estados-Membros; |
f) |
toda a publicidade relativa a um modelo específico de armário refrigerado de armazenagem profissional e que contenha informações sobre o desempenho energético ou o preço deverá incluir uma referência à classe de eficiência energética desse modelo; |
g) |
todo o material técnico promocional relativo a um modelo específico de armário refrigerado de armazenagem profissional e que descreva os seus parâmetros técnicos específicos deverá incluir uma referência à classe de eficiência energética desse modelo. |
2. Os rótulos constantes do anexo III devem acompanhar os armários refrigerados de armazenagem profissionais colocados no mercado de acordo com o seguinte calendário:
— |
a partir de 1 de julho de 2016: rótulo 1 ou rótulo 2; |
— |
a partir de 1 de julho de 2019: rótulo 2. |
Artigo 4.o
Responsabilidades dos comerciantes
Os comerciantes de armários refrigerados de armazenagem profissionais devem assegurar o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) |
no ponto de venda, cada armário refrigerado de armazenagem profissional deve ostentar o rótulo facultado pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, na parte de fora da frente ou da parte superior do aparelho, de modo a ficar claramente visível; |
b) |
os armários refrigerados de armazenagem profissionais para venda, locação ou locação-venda em condições que não permitem esperar que o utilizador final veja o produto exibido, devem ser comercializados com as informações prestadas pelos fornecedores em conformidade com o anexo VI, exceto se a oferta for feita através da Internet, caso em que se aplica o disposto no anexo VII; |
c) |
toda a publicidade relativa a um modelo específico de armário refrigerado de armazenagem profissional e que contenha informações sobre o desempenho energético ou o preço deverá incluir uma referência à classe de eficiência energética desse modelo; |
d) |
todo o material técnico promocional relativo a um modelo específico de armário refrigerado de armazenagem profissional e que descreva os seus parâmetros técnicos específicos deverá incluir uma referência à classe de eficiência energética desse modelo. |
Artigo 5.o
Medições e cálculos
As informações a prestar nos termos dos artigos 3.o e 4.o devem ser obtidas mediante procedimentos de medição e cálculo fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração métodos de medição e de cálculo reconhecidos como os mais avançados, tal como previsto no anexo IX.
Artigo 6.o
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
Os Estados-Membros aplicam o procedimento previsto no anexo V ao avaliarem a conformidade da classe de eficiência energética declarada, do consumo anual de energia declarado e dos volumes declarados.
Artigo 7.o
Revisão
A Comissão revê o presente regulamento com base no progresso tecnológico o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor. A revisão deve, nomeadamente, avaliar:
a) |
as eventuais alterações significativas na quota de mercado dos diferentes tipos de aparelhos; |
b) |
as tolerâncias de verificação previstas no anexo X; |
c) |
a pertinência de introduzir um método de determinação do consumo anual de energia normalizado para frigoríficos-congeladores; |
d) |
a pertinência de introduzir um método de determinação do consumo anual de energia normalizado para armários de balcão. |
Artigo 8.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 153 de 18.6.2010, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2015/1095 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos armários refrigerados para armazenagem de uso profissional, armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar, unidades de condensação e refrigeradores industriais (ver página 19 do presente Jornal Oficial).
(3) Regulamento (UE) n. o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n. o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
ANEXO I
Definições aplicáveis aos anexos II a X
Para efeitos dos anexos II a X, entende-se por:
1) |
«Volume líquido», o volume que contém géneros alimentícios até ao limite de carga, menos o volume das prateleiras e de quaisquer acessórios internos; |
2) |
«Temperatura de funcionamento de refrigeração», a temperatura dos géneros alimentícios armazenados no armário é continuamente mantida entre – 1 °C e 5 °C; |
3) |
«Temperatura de funcionamento de congelação», a temperatura dos géneros alimentícios armazenados no armário é continuamente mantida a um nível inferior a – 15 °C, temperatura que é considerada como a mais elevada do programa de ensaio mais quente; |
4) |
«Armário multiusos», um armário refrigerado de armazenagem profissional ou um compartimento separado do mesmo armário que pode ser programado a diferentes temperaturas para géneros alimentícios refrigerados ou congelados; |
5) |
«Armário vertical», um armário refrigerado de armazenagem profissional com uma altura global igual ou superior a 1 050 mm, com uma ou mais portas ou gavetas frontais de acesso ao mesmo compartimento; |
6) |
«Armário de balcão», um armário refrigerado de armazenagem profissional com uma altura global inferior a 1 050 mm, com uma ou mais portas ou gavetas frontais de acesso ao mesmo compartimento; |
7) |
«Armário de baixa potência», também designado «armário semiprofissional», um armário refrigerado de armazenagem profissional capaz apenas de manter, de forma contínua, uma temperatura de funcionamento de refrigeração ou de congelação em todo(s) o(s) seu(s) compartimentos(s) em condições ambiente correspondentes à classe climática 3, tal como especificado no quadro 3 do anexo IX; se o armário for capaz de manter a temperatura em condições ambiente correspondentes à classe climática 4, não é considerado um armário de baixa potência; |
8) |
«Armário de alta potência», um armário refrigerado de armazenagem profissional capaz de manter, de forma contínua, uma temperatura de funcionamento de refrigeração ou de congelação em todo(s) o(s) seu(s) compartimento(s) em condições ambiente correspondentes à classe climática 5, como especificado no quadro 3 do anexo IX; |
9) |
«Armário refrigerado de armazenagem profissional equivalente», um modelo de armário refrigerado de armazenagem profissional colocado no mercado cujo volume líquido, características técnicas, de eficiência e de desempenho e tipos e volumes de compartimentos são os mesmos que os de outro modelo de armário refrigerado de armazenagem profissional colocado no mercado pelo mesmo fabricante com um número de código comercial diferente. |
ANEXO II
Classes de eficiência energética
A classe de eficiência energética de um armário refrigerado de armazenagem profissional é determinada com base no seu índice de eficiência energética (IEE) tal como estabelecido no quadro 1.
Quadro 1
Classes de eficiência energética dos armários refrigerados de armazenagem profissionais
Classe de eficiência energética |
IEE |
A+++ |
IEE < 5 |
A++ |
5 ≤ IEE < 10 |
A++ |
10 ≤ IEE < 15 |
A |
15 ≤ IEE < 25 |
B |
25 ≤ IEE < 35 |
C |
35 ≤ IEE < 50 |
D |
50 ≤ IEE < 75 |
E |
75 ≤ IEE < 85 |
F |
85 ≤ IEE < 95 |
G |
95 ≤ IEE < 115 |
O IEE é calculado tal como descrito no anexo VIII.
ANEXO III
Rótulos
1. Rótulo 1 — Armários refrigerados de armazenagem profissionais das classes de eficiência energética A a G
O rótulo deve conter as seguintes informações:
I. |
O nome do fornecedor ou a marca comercial; |
II. |
O identificador de modelo do fornecedor; |
III. |
A classe de eficiência energética, determinada em conformidade com o anexo II; a ponta da seta que indica a classe de eficiência energética deve ficar ao mesmo nível que a ponta da seta correspondente a essa classe de eficiência energética; |
IV. |
O consumo de eletricidade anual em kWh em termos do consumo final de energia por ano, calculado em conformidade com o anexo IX e arredondado à unidade mais próxima; |
V. |
A soma dos volumes líquidos de todos os compartimentos refrigerados que funcionam à temperatura de funcionamento de refrigeração, expressa em litros; quando não existirem compartimentos que funcionem à temperatura de funcionamento de refrigeração, o fornecedor deve declarar «– L» em vez de um valor; |
VI. |
A soma dos volumes líquidos de todos os compartimentos que funcionam à temperatura de funcionamento de congelação, expressa em litros; quando não existirem compartimentos que funcionem à temperatura de funcionamento de congelação, o fornecedor deve declarar «– L» em vez de um valor; |
VII. |
A classe climática (3, 4 ou 5), juntamente com a temperatura do ar do bolbo seco associada (em °C) e a humidade relativa (em %), tal como referido no quadro 3 do anexo IX. |
O formato do rótulo deve ser conforme com o ponto 3. A título derrogatório, quando um modelo tenha recebido um «rótulo ecológico da UE» (1), pode incluir-se uma cópia deste.
2. Rótulo 2 — Armários refrigerados de armazenagem profissionais das classes de eficiência energética A+++ a G
Este rótulo deve conter as informações enumeradas no ponto 1.
O formato do rótulo deve ser conforme com o ponto 3. A título derrogatório, quando um modelo tenha recebido um «rótulo ecológico da UE», pode incluir-se uma cópia deste.
3. O formato do rótulo dos armários refrigerados de armazenagem profissionais é o seguinte:
Em que:
a) |
o rótulo deve ter, pelo menos, 110 mm de largura e 220 mm de altura. Se o rótulo for impresso num formato maior, o seu conteúdo deve, no entanto, ser proporcional a estas especificações; |
b) |
o fundo do rótulo deve ser branco; |
c) |
as cores devem ser CMAP — ciano, magenta, amarelo e preto; por exemplo: 00-70-X-00 indica 0 % de ciano, 70 % de magenta, 100 % de amarelo, 0 % de preto; |
d) |
o rótulo deve satisfazer os seguintes requisitos (os números são os indicados na figura acima):
|
(1) Ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1).
ANEXO IV
Ficha do produto
1. |
As informações contidas na ficha do produto do armário refrigerado de armazenagem profissional são facultadas pela seguinte ordem e incluídas na brochura do produto ou noutra documentação fornecida com o produto:
|
2. |
Uma única ficha pode abranger vários modelos de armário refrigerado de armazenagem profissional fornecidos pelo mesmo fornecedor. |
3. |
As informações constantes da ficha podem assumir a forma de uma cópia do rótulo, a cores ou a preto e branco; nesse caso, devem também ser fornecidas as informações constantes do ponto 1 que não figurem no rótulo. |
ANEXO V
Documentação técnica
1. |
A documentação técnica referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), deve incluir:
|
2. |
Se os dados constantes da documentação técnica de um modelo de armário refrigerado de armazenagem profissional resultarem de cálculos efetuados com base num modelo de armário refrigerado de armazenagem profissional equivalente, a documentação técnica deve explicar esses cálculos e dar conta dos ensaios realizados pelos fornecedores para verificar a exatidão dos cálculos. Da documentação técnica deve constar também uma lista de todos os outros modelos de armário refrigerado de armazenagem profissional equivalentes cujos dados tenham sido obtidos do mesmo modo. |
3. |
Os dados a constar desta documentação técnica podem ser agregados com a documentação técnica fornecida em conformidade com o disposto na Diretiva 2009/125/CE. |
ANEXO VI
Informações a fornecer nos casos em que não seja expectável que os utilizadores finais vejam o produto exposto, exceto na Internet
1. |
Sempre que não seja expectável que os utilizadores finais vejam o produto exposto, exceto na Internet, as informações devem ser fornecidas pela seguinte ordem:
|
2. |
Caso sejam fornecidos outros dados constantes da ficha do produto, tal deve ser feito respeitando a forma e a ordem especificadas no anexo IV. |
3. |
As informações referidas no presente anexo devem ser impressas ou divulgadas em carateres de dimensão e tipo legíveis. |
ANEXO VII
Informações a fornecer em caso de venda, locação ou locação com opção de compra através da Internet
1. |
Para efeitos dos pontos 2 a 5 do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições:
|
2. |
O rótulo apropriado disponibilizado pelos fornecedores, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), será indicado no mecanismo de visualização junto do preço do produto, de acordo com os prazos previstos no artigo 3.o, n.o 2. As dimensões do rótulo devem ser tais que o rótulo seja claramente visível e legível e devem ser proporcionais às dimensões especificadas no anexo III, ponto 3. O rótulo pode ser exibido mediante uma visualização em ninho, caso em que a imagem utilizada para aceder ao rótulo deve cumprir as especificações constantes do ponto 3 do presente anexo. Caso se utilize a visualização em ninho, o rótulo deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem. |
3. |
A imagem utilizada para aceder ao rótulo no caso de uma visualização em ninho deve:
|
4. |
No caso da visualização em ninho, a sequência de apresentação do rótulo deve ser a seguinte:
|
5. |
A ficha do produto apropriada, disponibilizada pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea d), deve ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. As dimensões devem ser tais que a ficha do produto seja claramente visível e legível. A ficha do produto pode ser apresentada em ninho, caso em que a ligação utilizada para se aceder à ficha deve indicar, de forma clara e legível, «Ficha do Produto». Caso se utilize a apresentação em ninho, a ficha do produto deve surgir com o primeiro clique no rato, o movimento do rato ou a expansão em ecrã tátil sobre a imagem. |
ANEXO VIII
Método de cálculo do índice de eficiência energética para os armários refrigerados de armazenagem profissionais
Para o cálculo do índice de eficiência energética (IEE) de um modelo de armário refrigerado de armazenagem profissional, o consumo anual de energia do mesmo é comparado com o seu consumo anual de energia normalizado (SAEC — Standard Annual Energy Consumption).
O IEE deve ser calculado do seguinte modo:
IEE = (AEC/SAEC) × 100
Em que:
AEC = E24h × af × 365
AEC |
= |
consumo anual de energia do armário em kWh/ano |
E24h |
= |
consumo de energia do armário ao longo de um período de 24 horas |
af |
= |
fator de ajustamento, a aplicar apenas aos armários de baixa potência, de acordo com o anexo IX, ponto 2 |
SAEC = M × Vn + N
SAEC |
= |
consumo anual de energia normalizado do armário em kWh/ano |
Vn |
= |
volume líquido do aparelho, que corresponde à soma do volume útil de todos os compartimentos do armário, expressa em litros. |
M e N são indicados no quadro 2.
Quadro 2
Valor do coeficiente de M e N
Categoria |
Valor de M |
Valor de N |
Armário refrigeração vertical |
1,643 |
609 |
Armário congelação vertical |
4,928 |
1 472 |
Balcão refrigeração |
2,555 |
1 790 |
Balcão congelação |
5,840 |
2 380 |
ANEXO IX
Medições e cálculos
1. |
Para efeitos de cumprimento e verificação do cumprimento dos requisitos constantes do presente regulamento, as medições e cálculos devem ser efetuados segundo normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia, ou segundo outros métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como sendo os mais avançados. Devem ainda respeitar as definições técnicas, as condições, as equações e os parâmetros estabelecidos no presente anexo. |
2. |
Para estabelecer os valores do consumo anual de energia e o índice de eficiência energética para os armários refrigerados de armazenagem profissionais, as medições devem ser efetuadas nas seguintes condições:
|
3. |
As condições ambiente das classes climáticas 3, 4 e 5 são indicadas no quadro 3. Quadro 3 Condições ambiente das classes climáticas 3, 4 e 5
|
ANEXO X
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
Para verificarem o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o, as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o seguinte procedimento de verificação:
1. |
As autoridades dos Estados-Membros ensaiam uma unidade de cada modelo. |
2. |
Considera-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis nos seguintes casos:
|
3. |
Se não forem obtidos os resultados referidos no ponto 2, as autoridades do Estado-Membro selecionam aleatoriamente e ensaiam mais três unidades do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais modelos diferentes que tenham sido considerados produtos equivalentes na documentação técnica. |
4. |
Considera-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis nos seguintes casos:
|
5. |
Se não forem obtidos os resultados referidos no ponto 4, considera-se que o modelo de armário refrigerado de armazenagem profissional e todos os outros modelos de armário refrigerado de armazenagem profissional equivalentes não satisfazem os requisitos do presente regulamento. As autoridades de cada Estado-Membro fornecerão os resultados dos ensaios e outras informações pertinentes aos outros Estados-Membros e à Comissão no prazo de um mês a partir da data da decisão relativa à não conformidade do modelo. |
As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos nos anexos VIII e IX.
As tolerâncias estabelecidas no presente anexo para as verificações aplicam-se apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados Membros, dos parâmetros medidos, representando as variações permitidas dos resultados das medições dos testes de verificação, e não podem ser utilizadas pelo fornecedor para estabelecer os valores constantes da documentação técnica ou para interpreta esses valores, com vista a obter uma melhor classificação do rótulo ou a comunicar, por quaisquer meios, um melhor desempenho.
8.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/19 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1095 DA COMISSÃO
de 5 de maio de 2015
que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos armários refrigerados para armazenagem de uso profissional, armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar, unidades de condensação e refrigeradores industriais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Após consulta do Fórum de Consulta referido no artigo 18.o da Diretiva 2009/125/CE,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a Diretiva 2009/125/CE, a Comissão deve definir os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos produtos relacionados com o consumo de energia que representem um volume considerável de vendas e de comércio, tenham um impacto ambiental significativo e apresentem um potencial significativo de melhoria em termos de impacto ambiental, através da conceção, sem implicar custos excessivos. |
(2) |
A Comissão estabeleceu o primeiro plano de trabalho em conformidade com a Diretiva 2009/125/CE em 21 de outubro de 2008 (2), relativo aos anos de 2009 a 2011, o qual identificava o equipamento de refrigeração e congelação, nomeadamente os armários refrigerados para armazenagem de uso profissional, os armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar, as unidades de condensação e os refrigeradores industriais, como uma prioridade para a adoção de medidas de execução. |
(3) |
A Comissão realizou um estudo preparatório sobre os aspetos técnicos, ambientais e económicos do equipamento de refrigeração e congelação normalmente utilizado na União, incluindo armários refrigerados para armazenagem de uso profissional, armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar, unidades de condensação e refrigeradores industriais. Esse estudo foi concebido juntamente com participantes e partes interessadas da União e de países terceiros e os seus resultados foram divulgados publicamente. |
(4) |
O quinto produto do grupo de equipamento de refrigeração e congelação — câmaras de frio — foi mantido separado devido às suas características únicas dentro do grupo, pelo que as câmaras de frio não devem, nesta fase, ser tratadas no presente regulamento. |
(5) |
No que diz respeito aos armários refrigerados para armazenagem de uso profissional, não é necessário estabelecer requisitos de conceção ecológica em matéria de emissões diretas de gases com efeito de estufa relacionadas com a utilização de fluidos refrigerantes, já que a utilização crescente de fluidos refrigerantes de baixo potencial de aquecimento global (PAG) no mercado dos frigoríficos domésticos e comerciais estabelece um precedente que poderia ser seguido pelo setor dos armários refrigerados para armazenagem de uso profissional. |
(6) |
No que se refere aos refrigeradores industriais, é conveniente estabelecer requisitos de conceção ecológica em matéria de emissões diretas de gases com efeito de estufa relacionadas com a utilização de fluidos refrigerantes, já que permitirá orientar ainda mais o mercado no sentido da utilização de fluidos refrigerantes de baixo PAG, que são, ao mesmo tempo, muitas vezes mais eficientes do ponto de vista energético. |
(7) |
No que se refere às unidades de condensação, existem tecnologias não sujeitas a direitos de propriedade que reduzem as emissões diretas de gases com efeito de estufa relacionadas com a utilização de fluidos refrigerantes através da utilização de fluidos refrigerantes com reduzido impacto nocivo para o ambiente. Contudo, a relação custo-eficácia e o impacto na eficiência energética destas tecnologias, quando aplicadas às unidades de condensação, não foi ainda plenamente demonstrada, dado que a sua difusão é negligenciável ou representa atualmente apenas uma pequena parte do mercado das unidades de condensação. |
(8) |
Dado que os fluidos refrigerantes são objeto do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e que uma revisão do referido regulamento foi proposta pela Comissão em 7 de novembro de 2012, não devem ser estabelecidas, no presente regulamento, quaisquer restrições específicas à utilização de fluidos refrigerantes. No entanto, deveria propor-se, no âmbito dos requisitos de conceção ecológica, um prémio para unidades de condensação e refrigeradores industriais que estimule o mercado no sentido do desenvolvimento de tecnologias baseadas na utilização de fluidos refrigerantes com reduzido impacto nocivo para o ambiente, uma vez que a existência de um bónus conduziria a requisitos mínimos de eficiência energética menos exigentes para as unidades de condensação e os refrigeradores industriais destinados a serem utilizados com fluidos refrigerantes de baixo PAG. A revisão futura analisará o tratamento de produtos que utilizam fluidos refrigerantes de alto PAG em conformidade com a legislação aplicável em vigor. |
(9) |
Para efeitos do presente regulamento, o consumo de energia na fase de utilização foi identificado como o aspeto ambiental mais significativo dos armários refrigerados para armazenagem de uso profissional, armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar, unidades de condensação e refrigeradores industriais. |
(10) |
O estudo preparatório indica que, no caso dos armários refrigerados para armazenagem de uso profissional, armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar, unidades de condensação e refrigeradores industriais, não são necessários requisitos relativos aos outros parâmetros de conceção ecológica referidos no anexo I, parte 1, da Diretiva 2009/125/CE. |
(11) |
O consumo anual de eletricidade na União relacionado com unidades de condensação, refrigeradores industriais e armários refrigerados para armazenagem de uso profissional foi calculado como tendo sido de 116,5 TWh (terawatts/hora) em 2012, o que corresponde a 47 Mt de emissões de CO2. A menos que se adotem medidas específicas, prevê-se que o consumo anual de energia venha a ser de 134,5 TWh em 2020 e 154,5 TWh em 2030, o que corresponde a 54,5 e 62,5 Mt de CO2, respetivamente. O efeito combinado do presente regulamento e do Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 (4) da Comissão deverá resultar numa poupança anual de energia elétrica de 6,3 TWh até 2020 e de 15,6 TWh até 2030, em comparação com o que aconteceria se não fosse adotada qualquer medida. |
(12) |
O estudo preparatório demonstra que o consumo de energia na fase de utilização pode ser significativamente reduzido, através da aplicação de tecnologias não sujeitas a direitos de propriedade e vantajosas em termos de custos, que reduzam os custos combinados da aquisição e do funcionamento destes produtos. |
(13) |
Os requisitos de conceção ecológica devem harmonizar os requisitos de consumo de energia aplicáveis aos armários refrigerados para armazenagem de uso profissional, aos armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar, às unidades de condensação e aos refrigeradores industriais em toda a União, contribuindo, assim, para tornar o mercado único mais eficiente e para melhorar o desempenho ambiental destes produtos. |
(14) |
Os requisitos de conceção ecológica não devem afetar a funcionalidade ou a acessibilidade dos preços dos armários refrigerados para armazenagem de uso profissional, armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar, unidades de condensação e refrigeradores industriais na perspetiva do utilizador final, nem prejudicar a saúde, a segurança ou o ambiente. |
(15) |
Os requisitos de conceção ecológica devem ser introduzidos progressivamente, de forma a dar aos fabricantes tempo suficiente para estes adaptarem a conceção dos seus produtos abrangidos pelo presente regulamento. O calendário deve ser de molde a que os impactos a nível de custos para os fabricantes sejam tidos em conta, assegurando simultaneamente a realização dos objetivos do presente regulamento em tempo útil. |
(16) |
Os parâmetros do produto devem ser medidos e calculados utilizando métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis que tomem em consideração métodos de cálculo e de medição reconhecidos como os mais avançados. Estes incluem, quando disponíveis, normas harmonizadas adotadas pelos organismos europeus de normalização na sequência de um pedido da Comissão, em conformidade com os procedimentos previstos na Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(17) |
A fim de estabelecer os valores do consumo anual de energia para os armários refrigerados para armazenagem de uso profissional, é utilizada a definição de temperatura de funcionamento de congelação; embora tenha em conta a segurança alimentar, não está relacionada com a legislação em matéria de segurança alimentar. |
(18) |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, o presente regulamento especifica os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis. |
(19) |
Para facilitar as verificações da conformidade, os fabricantes devem fornecer, na documentação técnica referida nos anexos IV e V da Diretiva 2009/125/CE, todas as informações que estejam relacionadas com os requisitos estabelecidos no presente regulamento. |
(20) |
A fim de limitar ainda mais o impacto ambiental dos armários refrigerados para armazenagem de uso profissional, armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar, unidades de condensação e refrigeradores industriais, os fabricantes devem fornecer informações sobre desmontagem, reciclagem ou eliminação. |
(21) |
Para além dos requisitos juridicamente vinculativos estabelecidos no presente regulamento, devem ser identificados parâmetros de referência indicativos para as melhores tecnologias disponíveis, a fim de assegurar que estejam amplamente disponíveis e sejam facilmente acessíveis informações sobre o desempenho ambiental durante o ciclo de vida dos armários refrigerados para armazenagem de uso profissional, unidades de condensação e refrigeradores industriais. |
(22) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado de armários refrigerados para armazenagem de uso profissional e armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar.
O presente regulamento é aplicável aos armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar alimentados pela rede elétrica e aos armários refrigerados para armazenagem de uso profissional alimentados pela rede elétrica, incluindo os que são vendidos para a refrigeração de géneros alimentícios e alimentos para animais.
Todavia, não se aplica aos seguintes produtos:
a) |
armários refrigerados para armazenagem de uso profissional alimentados principalmente por fontes de energia diferentes da eletricidade; |
b) |
armários refrigerados para armazenagem de uso profissional que funcionam com uma unidade de condensação separada; |
c) |
Armários abertos, cuja abertura constitui um requisito fundamental para a sua funcionalidade primária; |
d) |
armários especificamente concebidos para o processamento de géneros alimentícios, em que a mera presença de um compartimento com um volume líquido equivalente a menos de 20 % do volume total líquido do armário e especificamente concebido para o processamento de géneros alimentícios não é suficiente para efeitos de isenção; |
e) |
armários específica e unicamente concebidos para descongelar, de forma controlada, géneros alimentícios congelados, em que a mera presença de um compartimento especialmente concebido para a descongelação controlada de géneros alimentícios congelados não é suficiente para efeitos de isenção; |
f) |
saladettes; |
g) |
balcões refrigerados e outros tipos semelhantes de armários destinados principalmente à exposição e venda de géneros alimentícios, para além da sua refrigeração e armazenagem; |
h) |
armários que não utilizam um ciclo de refrigeração por compressão de vapor; |
i) |
armários e câmaras de congelação/refrigeração rápida a jato de ar com uma capacidade superior a 300 kg de géneros alimentícios; |
j) |
equipamento para congelação/refrigeração rápida a jato de ar contínuo; |
k) |
armários refrigerados para armazenagem de uso profissional e armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar fabricados por medida, em exemplar único, de acordo com as especificações individuais do cliente, e que não sejam equivalentes a outros armários refrigerados para armazenagem de uso profissional na aceção da definição 10 do anexo I e armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar na aceção da definição 11 do anexo I; |
l) |
armários encastráveis; |
m) |
armários frigoríficos entrantes e armários frigoríficos passantes; |
n) |
armários de ar estático; |
o) |
arcas congeladoras. |
2. O presente regulamento estabelece igualmente requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado de unidades de condensação que funcionem a baixa ou média temperatura ou a ambas.
Todavia, não se aplica aos seguintes produtos:
a) |
unidades de condensação que incluam um evaporador, que pode ser um evaporador integrado, como nas unidades monobloco, ou um evaporador separado, como nas unidades bibloco; |
b) |
unidades de compressores que não incluam um condensador; |
c) |
unidades de condensação em que a componente de condensador não utiliza o ar como meio de transferência de calor. |
3. O presente regulamento também estabelece requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado de refrigeradores industriais que funcionem a baixa ou média temperatura.
Todavia, não se aplica aos seguintes produtos:
a) |
refrigeradores industriais destinados a funcionar a alta temperatura; |
b) |
refrigeradores industriais que utilizem exclusivamente a condensação por evaporação; |
c) |
refrigeradores industriais fabricados por medida, em exemplar único, montados no local; |
d) |
refrigeradores de absorção. |
Artigo 2.o
Definições
1. São aplicáveis as seguintes definições:
a) |
«Armário refrigerado para armazenagem de uso profissional», um aparelho de refrigeração, com isolamento, que integra um ou mais compartimentos acessíveis através de uma ou mais portas ou gavetas, capaz de manter, de forma contínua, dentro dos limites prescritos, os géneros alimentícios a uma temperatura de funcionamento de refrigeração ou de congelação, utilizando um ciclo de compressão de vapor, e destinado à armazenagem de géneros alimentícios em ambientes não domésticos, mas não à exposição dos produtos aos clientes nem ao acesso destes; |
b) |
«Armário de congelação/refrigeração rápida a jato de ar», um aparelho de refrigeração, com isolamento, principalmente destinado a arrefecer rapidamente géneros alimentícios quentes para temperaturas inferiores a 10 °C, no caso da refrigeração, e inferiores a – 18 °C, no caso da congelação; |
c) |
«Câmara de congelação/refrigeração rápida a jato de ar», um compartimento com uma porta e um espaço interior suficientemente grandes para que uma pessoa nele possa entrar, principalmente destinado a arrefecer rapidamente géneros alimentícios quentes a temperaturas inferiores a 10 °C, no caso da refrigeração, e inferiores a – 18 °C, no caso da congelação; |
d) |
«Capacidade», no que diz respeito aos armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar, a quantidade, em peso, de géneros alimentícios que podem ser processados (pelo armário de congelação/refrigeração rápida a jato de ar) a temperaturas inferiores a 10 °C, no caso da refrigeração, e inferiores a – 18 °C, no caso da congelação, numa única operação; |
e) |
«Equipamento para congelação/refrigeração rápida a jato de ar contínuo», um armário de congelação/refrigeração rápida a jato de ar que dispõe de um tapete rolante para transportar os géneros alimentícios, a fim de permitir um processo contínuo de refrigeração ou congelação rápida destes; |
f) |
«Géneros alimentícios», os alimentos, ingredientes, bebidas, incluindo vinho, e outros produtos destinados principalmente à alimentação, que exijam refrigeração a temperaturas especificadas; |
g) |
«Armário encastrável», um aparelho de refrigeração fixo, com isolamento, destinado a ser instalado num armário, numa reentrância preparada numa parede ou num local semelhante, sendo necessária a adaptação ao mobiliário circundante; |
h) |
«Armário frigorífico entrante», um armário refrigerado para armazenagem de uso profissional constituído por um único compartimento onde podem entrar os carrinhos porta-tabuleiros com os produtos; |
i) |
«Armário frigorífico passante», um armário refrigerado para armazenagem de uso profissional acessível de ambos os lados; |
j) |
«Armário de ar estático», um armário refrigerado para armazenagem de uso profissional sem circulação interna de ar forçado, especificamente concebido para armazenar géneros alimentícios sensíveis à temperatura ou para evitar a secagem de géneros alimentícios armazenados sem um recipiente selado, em que a existência de um único compartimento de ar estático no armário não é suficiente para o designar como sendo de ar estático; |
k) |
«Armário de alta potência», um armário refrigerado para armazenagem de uso profissional capaz de manter, de forma contínua, uma temperatura de funcionamento de refrigeração ou de congelação em todo(s) o(s) seu(s) compartimento(s) em condições ambiente correspondentes à classe climática 5, como especificado no quadro 3 do anexo IV; |
l) |
«Armário aberto», um armário refrigerado para armazenagem de uso profissional cujo compartimento refrigerado pode ser alcançado pelo exterior, sem que seja necessário abrir uma porta ou gaveta, em que a mera presença de um compartimento que pode ser alcançado pelo exterior, sem que seja necessário abrir uma porta ou gaveta, com um volume líquido equivalente a menos de 20 % do volume total líquido do armário refrigerado para armazenagem de uso profissional não é suficiente para que seja considerado como tal; |
m) |
«Saladette» (bancada refrigerada com mostrador), um armário refrigerado para armazenagem de uso profissional com uma ou mais portas ou frentes de gavetas no plano vertical, com aberturas na superfície superior em que podem ser inseridos recipientes de fácil acesso para armazenagem temporária de géneros alimentícios, tais como, entre outros, ingredientes para pizzas ou para saladas; |
n) |
«Arca congeladora», um congelador de alimentos com acesso ao(s) compartimento(s) pela parte superior do aparelho, ou com compartimentos com abertura superior e compartimentos verticais, mas em que o volume bruto do(s) compartimento(s) com abertura superior excede 75 % do volume bruto total do aparelho; |
o) |
«Unidade de condensação», um produto que inclui, pelo menos, um compressor acionado por motor elétrico e um condensador, capaz de arrefecer e manter, de forma contínua, uma temperatura baixa ou média no interior de um aparelho ou sistema de refrigeração, utilizando um ciclo de compressão de vapor quando ligado a um evaporador e a um dispositivo de expansão; |
p) |
«Baixa temperatura», a unidade de condensação é capaz de fornecer a sua capacidade de arrefecimento nominal a uma temperatura de evaporação saturada de – 35 °C; |
q) |
«Temperatura média», a unidade de condensação é capaz de fornecer a sua capacidade de arrefecimento nominal a uma temperatura de evaporação saturada de – 10 °C; |
r) |
«Capacidade de arrefecimento nominal», a capacidade de arrefecimento que a unidade de condensação permite que o ciclo de compressão de vapor atinja quando ligada a um evaporador e a um dispositivo de expansão, ao funcionar à carga total, medida em condições nominais normais com a temperatura ambiente de referência de 32 °C, expressa em kW; |
s) |
«Refrigerador industrial», um produto que integra, pelo menos, um compressor e um evaporador, capaz de arrefecer e manter, de forma contínua, a temperatura de um líquido, a fim de assegurar o arrefecimento de um aparelho ou sistema de refrigeração; pode ou não incluir o condensador, o material do circuito de arrefecimento e outro equipamento auxiliar; |
t) |
«Baixa temperatura», o refrigerador industrial é capaz de fornecer a sua capacidade de arrefecimento nominal a uma temperatura à saída do permutador de calor interior de – 25 °C, em condições nominais normais; |
u) |
«Temperatura média», o refrigerador industrial é capaz de fornecer a sua capacidade de arrefecimento nominal a uma temperatura à saída do permutador de calor interior de – 8 °C, em condições nominais normais; |
v) |
«Alta temperatura», o refrigerador industrial é capaz de fornecer a sua capacidade de arrefecimento nominal a uma temperatura à saída do permutador de calor interior de 7 °C, em condições nominais normais; |
w) |
«Capacidade de arrefecimento nominal», expressa em kW, a capacidade de arrefecimento que o refrigerador industrial é capaz de atingir, ao funcionar à carga total, e medida em condições nominais normais com a temperatura ambiente de referência de 35 °C, no que respeita aos refrigeradores a ar, e com a temperatura da água de 30 °C à entrada do condensador, no que respeita aos refrigeradores de arrefecimento a água. |
x) |
«Unidade de compressores» ou «grupo de compressores», um produto que inclui, pelo menos, um ou vários compressores de refrigeração elétricos e um sistema de controlo; |
y) |
«Refrigerador de absorção», um refrigerador industrial em que a refrigeração resulta de um processo de absorção que utiliza o calor como fonte de energia; |
z) |
«Refrigerador com condensação por evaporação», um refrigerador industrial equipado com um condensador por evaporação, em que o fluido refrigerante é arrefecido através de uma combinação de circulação de ar e de vaporização de água. |
Artigo 3.o
Requisitos de conceção ecológica e calendário
1. Os requisitos de conceção ecológica para os armários refrigerados para armazenagem de uso profissional e para os armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar são fixados no anexo II.
2. Os requisitos de conceção ecológica para as unidades de condensação são fixados no anexo V.
3. Os requisitos de conceção ecológica para os refrigeradores industriais são fixados no anexo VII.
4. Os requisitos de conceção ecológica são aplicáveis em conformidade com o seguinte calendário:
a) |
a partir de 1 de julho de 2016:
|
b) |
a partir de 1 de janeiro de 2018:
|
c) |
a partir de 1 de julho de 2018:
|
d) |
a partir de 1 de julho de 2019:
|
5. No que diz respeito aos armários refrigerados para armazenagem de uso profissional, a conformidade com os requisitos de conceção ecológica é medida e calculada de acordo com os métodos previstos nos anexos III e IV.
6. No que diz respeito às unidades de condensação, a conformidade com os requisitos de conceção ecológica é medida e calculada de acordo com os métodos previstos no anexo VI.
7. No que diz respeito aos refrigeradores industriais, a conformidade com os requisitos de conceção ecológica é medida e calculada de acordo com os métodos previstos no anexo VIII.
Artigo 4.o
Avaliação da conformidade
1. O procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE é o controlo interno da conceção previsto no anexo IV ou o sistema de gestão previsto no anexo V da mesma diretiva.
2. Para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2009/125/CE, a documentação técnica deve incluir as informações previstas no ponto 2 do anexo II, no ponto 2, alínea b), do anexo V e no ponto 2, alínea b), do anexo VII do presente regulamento.
Artigo 5.o
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação previsto nos anexos IX, X e XI ao realizarem as verificações para efeitos de fiscalização do mercado referidas no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos anexos II, V e VII do presente regulamento.
Artigo 6.o
Parâmetros de referência indicativos
O anexo XII contém os parâmetros de referência indicativos para os armários refrigerados para armazenagem de uso profissional, armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar, unidades de condensação e refrigeradores industriais com melhor desempenho disponíveis no mercado aquando da entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 7.o
Revisão
A Comissão revê o presente regulamento à luz do progresso tecnológico e apresenta os resultados dessa revisão ao Fórum de Consulta, o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do regulamento. A revisão inclui os seguintes elementos:
1. |
No que respeita aos armários refrigerados para armazenagem de uso profissional, uma avaliação da pertinência de introduzir, nomeadamente:
|
2. |
No que respeita aos armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar, uma avaliação da pertinência de introduzir requisitos de conceção ecológica para esses produtos; |
3. |
No que respeita às câmaras frias, uma avaliação da pertinência de introduzir requisitos de conceção ecológica para esses produtos; |
4. |
No que respeita às unidades de condensação e refrigeradores industriais:
|
5. |
No que respeita a todos os produtos, uma verificação da existência de novas versões das fontes citadas no que respeita aos valores PAG; |
6. |
No que respeita a todos os produtos, o valor das tolerâncias admissíveis no âmbito do procedimento de verificação para o valor medido do consumo de energia. |
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
(2) COM(2008) 660 final.
(3) Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 161 de 14.6.2006, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos armários refrigerados de armazenagem profissionais (ver página 2 do presente Jornal Oficial).
(5) Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37).
ANEXO I
Definições aplicáveis aos anexos II a XII
Para efeitos dos anexos II a XII, são aplicáveis as seguintes definições:
Definições relacionadas com os armários refrigerados de armazenagem profissionais e armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar
1. |
«Volume líquido», o volume que contém géneros alimentícios até ao limite da carga; |
2. |
«Temperatura de funcionamento de refrigeração», a temperatura dos géneros alimentícios armazenados no armário é continuamente mantida entre – 1 °C e 5 °C; |
3. |
«Temperatura de funcionamento de congelação», a temperatura dos géneros alimentícios armazenados no armário é continuamente mantida a um nível inferior a – 15 °C, temperatura que é considerada como a mais elevada do pacote de ensaio mais quente; |
4. |
«Armário multiusos», um armário refrigerado de armazenagem profissional ou um compartimento separado do mesmo armário que pode ser programado a diferentes temperaturas para géneros alimentícios refrigerados ou congelados; |
5. |
«Armário combinado», um armário refrigerado de armazenagem profissional que inclui dois ou mais compartimentos com diferentes temperaturas para a refrigeração e a armazenagem de géneros alimentícios; |
6. |
«Frigorífico-congelador», um tipo de armário combinado que inclui, pelo menos, um compartimento que funciona exclusivamente com uma temperatura de funcionamento de refrigeração e um outro compartimento que funciona exclusivamente com uma temperatura de funcionamento de congelação; |
7. |
«Armário vertical», um armário refrigerado de armazenagem profissional com uma altura global igual ou superior a 1 050 mm, com uma ou mais portas ou gavetas frontais de acesso ao mesmo compartimento; |
8. |
«Armário de balcão», um armário refrigerado de armazenagem profissional com uma altura global inferior a 1 050 mm, com uma ou mais portas ou gavetas frontais de acesso ao mesmo compartimento; |
9. |
«Armário de baixa potência», também designado «armário semiprofissional», um armário refrigerado de armazenagem profissional capaz apenas de manter, de forma contínua, uma temperatura de funcionamento de refrigeração ou de congelação em todo)s) o(s) seu(s) compartimentos(s) em condições ambiente correspondentes à classe climática 3, tal como especificado no quadro 3 do anexo IV; se o armário for capaz de manter a temperatura em condições ambiente correspondentes à classe climática 4, não é considerado um armário de baixa potência; |
10. |
«Armário refrigerado de armazenagem profissional equivalente», um modelo de armário refrigerado de armazenagem profissional colocado no mercado cujo volume líquido, características técnicas, de eficiência e de desempenho e tipos e volumes de compartimentos são os mesmos que os de outro modelo de armário refrigerado de armazenagem profissional colocado no mercado pelo mesmo fabricante com um número de código comercial diferente; |
11. |
«Armário de congelação/refrigeração rápida a jato de ar equivalente», um modelo de armário de congelação/refrigeração rápida a jato de ar colocado no mercado cujas características técnicas, de eficiência e de desempenho são as mesmas que as de outro modelo de armário de congelação/refrigeração rápida a jato de ar colocado no mercado pelo mesmo fabricante com um número de código comercial diferente; |
Definições relacionadas com as unidades de condensação
12. |
«Capacidade de arrefecimento nominal» (PA ), a capacidade de arrefecimento que a unidade de condensação permite que o ciclo de compressão de vapor atinja quando ligada a um evaporador e a um dispositivo de expansão, ao funcionar a carga total, medida em condições nominais normais com a temperatura ambiente de referência de 32 °C, expressa em kW com duas casas decimais; |
13. |
«Potência nominal de entrada» (DA ), a potência de entrada elétrica necessária para a unidade de condensação [incluindo o compressor, a(s) ventoinha(s) do condensador e eventuais auxiliares] atingir a capacidade de arrefecimento nominal, expressa em kW com duas casas decimais; |
14. |
«Coeficiente de desempenho nominal» (COPA ), a capacidade de arrefecimento nominal, expressa em kW, dividida pela potência nominal de entrada, expressa em kW com duas casas decimais; |
15. |
«Coeficientes de desempenho COPB, COPC e COPD», a capacidade de arrefecimento, expressa em kW, dividida pela potência de entrada, expressa em kW com duas casas decimais nos pontos de referência B, C e D; |
16. |
«Rácio de desempenho energético sazonal» (SEPR), o rácio de eficiência de uma unidade de condensação para produzir arrefecimento em condições nominais normais, representativas das variações da carga e da temperatura ambiente durante todo o ano, calculado como o rácio entre a procura anual de arrefecimento e o consumo anual de eletricidade, expresso com duas casas decimais; |
17. |
«Procura anual de arrefecimento», a soma da procura de arrefecimento específica de cada barra, multiplicada pelo número correspondente de horas da barra; |
18. |
«Procura de arrefecimento específica da barra», a procura de arrefecimento por cada barra do ano, calculada multiplicando a capacidade de arrefecimento nominal pelo rácio da carga parcial, expressa em kW com duas casas decimais; |
19. |
«Carga parcial» [Pc(Tj)], a carga de arrefecimento a uma temperatura ambiente específica Tj, calculada multiplicando a carga total pelo rácio de carga parcial correspondente à mesma temperatura ambiente Tj e expressa em kW com duas casas decimais; |
20. |
«Rácio de carga parcial» [PR(Tj)] a uma temperatura ambiente específica Tj, a temperatura ambiente Tj menos 5 °C, dividida pela temperatura ambiente de referência menos 5 °C, e — para temperatura média — multiplicada por 0,4 e somada a 0,6, e — para baixa temperatura — multiplicada por 0,2 e somada a 0,8. Para temperaturas ambiente superiores à temperatura ambiente de referência, o rácio de carga parcial deve ser igual a 1. Para temperaturas ambiente inferiores a 5 °C, o rácio de carga parcial deve ser igual a 0,6 para temperatura média e igual a 0,8 para baixa temperatura. O rácio de carga parcial pode ser expresso com três casas decimais ou em percentagem, depois de multiplicado por 100, com uma casa decimal; |
21. |
«Consumo anual de eletricidade» é calculado pela soma dos rácios entre a procura de arrefecimento específica de cada barra e o correspondente coeficiente de desempenho específico da barra, multiplicado pelo número correspondente de horas da barra; |
22. |
«Temperatura ambiente», a temperatura do ar do bolbo seco, expressa em graus Celsius; |
23. |
«Barra» (binj ), combinação entre uma temperatura ambiente T j e as horas da barra h j , em conformidade com o quadro 6 do anexo VI; |
24. |
«Horas da barra» (hj ), número de horas por ano durante as quais uma temperatura ambiente ocorre por cada barra, em conformidade com o quadro 6 do anexo VI; |
25. |
«Temperatura ambiente de referência», a temperatura ambiente, expressa em graus Celsius, à qual o rácio de carga parcial é igual a 1. Está fixada em 32 °C; |
26. |
«Coeficiente de desempenho específico da barra» (COPj ), o coeficiente de desempenho para cada barra do ano, resultante da carga parcial, da procura de arrefecimento declarada e do coeficiente de desempenho declarado para barras especificadas, calculado para outras barras por interpolação linear, e corrigido se necessário pelo coeficiente de degradação; |
27. |
«Procura de arrefecimento declarada», a procura de arrefecimento num número limitado de barras especificadas, calculada como a capacidade de arrefecimento nominal multiplicada pelo rácio de carga parcial correspondente; |
28. |
«Coeficiente de desempenho declarado», o coeficiente de desempenho num número limitado de barras especificadas, calculado como a capacidade de arrefecimento declarada dividida pela potência de entrada declarada; |
29. |
«Capacidade de arrefecimento declarada», a capacidade de arrefecimento fornecida pela unidade para satisfazer a procura de arrefecimento específico num número limitado de barras especificadas, expressa em kW com duas casas decimais; |
30. |
«Potência de entrada declarada», a potência de entrada elétrica necessária à unidade de condensação para atingir a capacidade de arrefecimento declarada, expressa em kW, com duas casas decimais; |
31. |
«Coeficiente de degradação» (Cdc), fixado em 0,25, a medida da perda de eficiência devida à possível variação cíclica (ligar/desligar) das unidades de condensação necessária para satisfazer a carga parcial exigida no caso de a regulação da capacidade da unidade não poder ser descarregada à carga parcial exigida; |
32. |
«Regulação da capacidade», a possibilidade de uma unidade de condensação alterar a sua capacidade alterando o caudal volúmico do fluido refrigerante, a indicar como «fixa» se a unidade não puder alterar o seu caudal volúmico, «faseada» se o caudal volúmico for alterado ou variado em séries que não tenham mais do que dois passos e «variável» se o caudal volúmico for alterado ou variado em séries de três ou mais etapas; |
Definições relacionadas com refrigeradores industriais
33. |
«Capacidade de arrefecimento nominal» (PA ), expressa em kW com duas casas decimais, a capacidade de arrefecimento que o refrigerador industrial é capaz de atingir, ao funcionar à carga total, medida em condições nominais normais com a temperatura ambiente de referência de 35 °C, no que respeita aos refrigeradores arrefecidos a ar, e a temperatura da água de 30 °C à entrada do condensador, no que respeita aos refrigeradores arrefecidos a água; |
34. |
«Potência nominal de entrada» (DA ), a potência elétrica necessária ao refrigerador industrial (incluindo o compressor, o condensador, ventoinha(s) ou bomba(s), a(s) bombas do evaporador e eventuais dispositivos auxiliares) para atingir a capacidade de refrigeração nominal, expressa em kW com duas casas decimais; |
35. |
«Rácio de eficiência energética nominal» (EERA ), a capacidade de arrefecimento nominal, expressa em kW, dividida e pela potência de entrada nominal, expressa em kW com duas casas decimais; |
36. |
«Rácio de desempenho energético sazonal» (SEPR), o rácio de eficiência de um refrigerador industrial para produzir arrefecimento em condições nominais normais, representativas de variações da carga e da temperatura ambiente durante todo o ano, calculado como o rácio entre a procura anual de arrefecimento e o consumo anual de eletricidade, expresso com duas casas decimais; |
37. |
«Procura anual de arrefecimento», a soma da procura de arrefecimento específica de cada barra, multiplicada pelo número correspondente de horas da barra; |
38. |
«Procura de arrefecimento específica da barra», a capacidade de refrigeração nominal multiplicada pelo rácio da carga parcial, por cada barra do ano, expressa em kW com duas casas decimais; |
39. |
«Carga parcial» [Pc(Tj)], a carga de arrefecimento a uma temperatura ambiente específica Tj, calculada multiplicando a carga total pelo rácio de carga parcial correspondente à mesma temperatura ambiente Tj e expressa em kW com duas casas decimais; |
40. |
«Rácio de carga parcial» [PR(Tj)] a uma temperatura ambiente específica T j :
O rácio de carga parcial pode ser expresso com três casas decimais ou em percentagem, depois de multiplicado por 100, com uma casa decimal; |
41. |
«Consumo anual de eletricidade» é calculado pela soma dos rácios entre a procura de arrefecimento específica de cada barra e o correspondente rácio de eficiência energético específico da barra, multiplicado pelo número correspondente de horas da barra; |
42. |
«Temperatura ambiente»:
|
43. |
«Barra» (binj ), combinação entre uma temperatura ambiente T j e as horas da barra h j , em conformidade com o anexo VIII; |
44. |
«Horas da barra» (hj ), número de horas por ano nas quais uma temperatura ambiente ocorre por cada barra, em conformidade com o anexo VIII; |
45. |
«Temperatura ambiente de referência», a temperatura ambiente, expressa em graus Celsius, à qual o rácio de carga parcial é igual a 1. Deve ser fixada em 35 °C. Para os refrigeradores industriais arrefecidos a ar, a temperatura à entrada de ar no condensador é, portanto, fixada em 35 °C, ao passo que para os refrigeradores industriais arrefecidos a água a temperatura da água à entrada do condensador é fixada em 30 °C; |
46. |
«Rácio de eficiência energética específico da barra» (EERj ), o rácio de eficiência energética para cada barra do ano, resultante da carga parcial, da procura de arrefecimento declarada e do rácio de eficiência energética declarado para barras especificadas, calculado para outras barras por interpolação linear, corrigido se necessário pelo coeficiente de degradação; |
47. |
«Procura de arrefecimento declarada», a procura de arrefecimento num número limitado de barras especificadas, calculada como a capacidade de arrefecimento nominal multiplicada pelo rácio de carga parcial correspondente; |
48. |
«Rácio de eficiência energética declarado»: rácio de eficiência energética num número limitado de barras especificadas; |
49. |
«Potência de entrada declarada», a potência de entrada elétrica necessária ao refrigerador industrial para atingir a capacidade de arrefecimento declarada; |
50. |
«Capacidade de arrefecimento declarada», a capacidade de arrefecimento fornecida pelo refrigerador para satisfazer a procura de arrefecimento declarada; |
51. |
«Coeficiente de degradação» (Cc), a medida da perda de eficiência devida ao ligar/desligar cíclico dos refrigeradores industriais em carga parcial; se o valor Cc não for determinado por medição, o coeficiente de degradação predefinido é Cc = 0,9; |
52. |
«Regulação da capacidade», a possibilidade de um refrigerador industrial alterar a sua capacidade alterando o caudal volúmico dos fluidos refrigerantes, a indicar como «fixa» se o refrigerador industrial não puder alterar o seu caudal volúmico, «faseada» se o caudal volúmico for alterado ou variado em séries que não tenham mais do que dois passos e «variável» se o caudal volúmico for alterado ou variado em séries de três ou mais passos; |
Definições comuns:
53. |
«Potencial de aquecimento global» (PAG), medida em que se estima que 1 kg do fluido refrigerante aplicado no ciclo de compressão de vapor contribua para o aquecimento global, expressa em kg de equivalente CO2 num horizonte de 100 anos; |
54. |
Para os fluidos refrigerantes fluorados, os valores PAG são os publicados no Quarto Relatório de Avaliação adotado pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) (1) (valores PAG 2007 do PIAC para um período de 100 anos); |
55. |
Para os gases não fluorados, os valores PAG são os publicados na primeira avaliação do PIAC para um período de 100 anos; |
56. |
Os valores PAG para as misturas de fluidos refrigerantes devem basear-se nas fórmulas indicadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 842/2006, com os valores do Quarto Relatório de Avaliação adotado pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (valores PAG 2007 do PIAC para um período de 100 anos); |
57. |
Para fluidos refrigerantes não incluídos nas referências supra, utilizam-se como referências o relatório de avaliação de 2010 do Comité de Avaliação Científica (2) elaborado no âmbito do Protocolo de Montreal e o relatório do PNUA de 2010 sobre refrigeração, ar condicionado e bombas de calor (3) (edição de 2010 ou mais recente, se disponível antes da data de entrada em vigor). |
(1) Quarto Relatório de Avaliação sobre as Alterações Climáticas do PIAC, 2007, Relatório do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas: http://www.ipcc.ch/publications_and_data/publications_and_data_reports.shtml.
(2) http://ozone.unep.org/Assessment_Panels/SAP/Scientific_Assessment_2010/index.shtml.
(3) http://ozone.unep.org/teap/Reports/RTOC/.
ANEXO II
Requisitos de conceção ecológica para armários refrigerados de armazenagem profissionais e armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar
1. Requisitos de eficiência energética
a) |
os armários refrigerados de armazenagem profissionais abrangidos pelo presente regulamento, com exceção dos armários de alta potência e dos frigoríficos-congeladores, devem respeitar os seguintes limites do índice de eficiência energética (IEE):
O IEE de um armário refrigerado de armazenagem profissional é calculado em conformidade com o método descrito no anexo III. |
b) |
a partir de 1 de julho de 2016, os armários de alta potência devem ter um IEE inferior a 115. |
2. Requisitos de informação sobre o produto
a) |
a partir de 1 de julho de 2016, devem ser fornecidas as seguintes informações sobre os armários refrigerados de armazenagem profissionais, no manual de instruções para os instaladores e os utilizadores finais, e nos sítios Web de acesso livre dos fabricantes, dos seus representantes autorizados e dos importadores:
O quadro 1 abaixo fornece uma apresentação indicativa para as informações solicitadas Quadro 1 Requisitos de informação para armários refrigerados de armazenagem profissionais
|
b) |
a partir de 1 de julho de 2016, no que respeita aos armários refrigerados de armazenagem profissionais, deve prever-se uma parte nos sítios web de acesso livre dos fabricantes para os instaladores e outros profissionais, e seus representantes autorizados ou importadores, contendo informações pertinentes para:
|
c) |
a partir de 1 de julho de 2016, devem ser fornecidas as seguintes informações indicativas sobre os armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar, no manual de instruções para os instaladores e os utilizadores finais, e nos sítios web de acesso livre dos fabricantes, dos seus representantes autorizados e dos importadores:
|
d) |
a documentação técnica destinada à avaliação da conformidade, nos termos do artigo 4.o, deve conter os seguintes elementos:
|
(1) Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO L 153 de 18.6.2010, p. 1).
ANEXO III
Método de cálculo do índice de eficiência energética para armários refrigerados de armazenagem profissionais
Para o cálculo do índice de eficiência energética (IEE) de um modelo de armário refrigerado de armazenagem profissional, o consumo de energia anual do armário é comparado com o seu consumo anual de energia normalizado.
O IEE é calculado do seguinte modo:
IEE = (AEC/SAEC) × 100
Em que:
AEC = E24h × af × 365
AEC= consumo anual de energia do armário em kWh/ano
E24h= consumo de energia do armário ao longo de um período de 24 horas
af= fator de ajustamento a aplicar apenas aos armários de baixa potência, de acordo com o ponto 2, alínea b), do Anexo IV
SAEC = M × Vn + N
SAEC= consumo anual de energia normalizado do armário em kWh/ano
Vn= volume líquido do aparelho, que consiste na soma dos volumes úteis de todos os compartimentos do armário, expresso em litros.
M e N são indicados no quadro 2.
Quadro 2
Valores do coeficiente de M e N
Categoria |
Valor de M |
Valor de N |
Armário refrigeração vertical |
1,643 |
609 |
Armário congelação vertical |
4,928 |
1 472 |
Balcão refrigeração |
2,555 |
1 790 |
Balcão congelação |
5,840 |
2 380 |
ANEXO IV
Medições e cálculos para armários refrigerados de armazenagem profissionais
1. |
Para efeitos de cumprimento e verificação do cumprimento dos requisitos constantes do presente regulamento, as medições e os cálculos devem ser efetuados segundo normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia, ou segundo outros métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como sendo os mais avançados. No caso dos armários refrigerados de armazenagem profissionais, devem satisfazer as condições e os parâmetros técnicos fixados nos pontos 2 e 3. |
2. |
Para estabelecer os valores do consumo anual de energia e o índice de eficiência energética para armários refrigerados de armazenagem profissionais, as medições devem ser efetuadas nas seguintes condições:
|
3. |
As condições ambiente das classes climáticas 3, 4 e 5 são indicadas no quadro 3. Quadro 3 Condições ambiente das classes climáticas 3, 4 e 5
|
ANEXO V
Requisitos de conceção ecológica para unidades de condensação
1. Requisitos de eficiência energética
a) |
a partir de 1 de julho de 2016, o coeficiente de desempenho (COP) e o rácio de desempenho energético sazonal (SEPR) das unidades de condensação não devem ser inferiores aos seguintes valores:
|
b) |
a partir de 1 de julho de 2018, o coeficiente de desempenho (COP) e o rácio de desempenho energético sazonal (SEPR) das unidades de condensação não devem ser inferiores aos seguintes valores:
|
c) |
para as unidades de condensação destinadas a serem carregadas com um fluido refrigerante cujo potencial de aquecimento global seja inferior a 150, os valores COP e SEPR podem ser inferiores aos valores indicados no ponto 1, alínea a), até um máximo de 15 % e no ponto 1, alínea b), até um máximo de 10 %. |
d) |
as unidades de condensação capazes de funcionar a médias e baixas temperaturas devem satisfazer os requisitos de cada categoria para a qual são declaradas. |
2. Requisitos de informação sobre o produto
A partir de 1 de julho de 2016, devem ser fornecidas as seguintes informações sobre as unidades de condensação:
a) |
os manuais de instruções para os instaladores e os utilizadores finais e os sítios web de acesso livre dos fabricantes, dos seus representantes autorizados e dos importadores, devem conter os seguintes elementos:
|
b) |
deve prever-se uma parte nos sítios web de acesso livre dos fabricantes para os instaladores e outros profissionais, e seus representantes autorizados ou importadores, contendo informações pertinentes para:
|
c) |
a documentação técnica destinada à avaliação da conformidade, nos termos do artigo 4.o, deve conter os seguintes elementos:
|
Os quadro 4 e 5 abaixo fornecem uma apresentação indicativa para as informações solicitadas.
Quadro 4
Requisitos de informação para unidades de condensação com uma capacidade de arrefecimento nominal inferior a 5 kW e 2 kW para médias e baixas temperaturas de funcionamento, respetivamente
Modelo(s): [elementos identificativos do(s) modelo(s) a que se refere a informação] |
||||||
Fluido(s) refrigerante(s): [elementos identificativos do(s) fluido(s) refrigerante(s) destinados a ser utilizado(s) com a unidade de condensação] |
||||||
Elemento |
Símbolo |
Valor |
Unidade |
|||
Temperatura de evaporação (1) |
t |
– 10 °C |
– 35 °C |
°C |
||
Parâmetros à carga total e à temperatura ambiente de 32 °C |
||||||
Capacidade de arrefecimento nominal |
PA |
x,xxx |
x,xxx |
kW |
||
Potência nominal de entrada |
DA |
x,xxx |
x,xxx |
kW |
||
COP nominal |
COPA |
x,xx |
x,xx |
|
||
Parâmetros à carga total e à temperatura ambiente de 25 °C |
||||||
Capacidade de arrefecimento |
P2 |
x,xxx |
x,xxx |
kW |
||
Potência de entrada |
D2 |
x,xxx |
x,xxx |
kW |
||
COP |
COP2 |
x,xx |
x,xx |
|
||
Parâmetros à carga total e à temperatura ambiente de 43 °C (se for caso disso) |
||||||
Capacidade de arrefecimento |
P3 |
x,xxx |
x,xxx |
kW |
||
Potência de entrada |
D3 |
x,xxx |
x,xxx |
kW |
||
COP |
COP3 |
x,xx |
x,xx |
|
||
Outros elementos |
||||||
Regulação da capacidade |
fixa/faseada/variável |
|||||
Contactos |
Nome e endereço do fabricante ou do seu representante autorizado. |
Quadro 5
Requisitos de informação para unidades de condensação com uma capacidade de arrefecimento nominal superior a 5 kW e 2 kW para médias e baixas temperaturas de funcionamento, respetivamente
Modelo(s): [elementos identificativos do(s) modelo(s) a que se refere a informação] |
|||||
Fluido(s) refrigerante(s): [elementos identificativos do(s) fluido(s) refrigerante(s) destinados a ser utilizado(s) com a unidade de condensação] |
|||||
Elemento |
Símbolo |
Valor |
Unidade |
||
Temperatura de evaporação (2) |
t |
– 10 °C |
– 35 °C |
°C |
|
Consumo anual de eletricidade |
Q |
x |
x |
kWh/a |
|
Rácio de desempenho energético sazonal |
SEPR |
x,xx |
x,xx |
|
|
Parâmetros à carga total e à temperatura ambiente de 32 °C (Ponto A) |
|||||
Capacidade de arrefecimento nominal |
PA |
x,xx |
x,xx |
kW |
|
Potência nominal de entrada |
DA |
x,xx |
x,xx |
kW |
|
COP nominal |
COPA |
x,xx |
x,xx |
|
|
Parâmetros à carga total e à temperatura ambiente de 25 °C (Ponto B) |
|||||
Capacidade de arrefecimento declarada |
PB |
x,xx |
x,xx |
kW |
|
Potência de entrada declarada |
DB |
x,xx |
x,xx |
kW |
|
COP declarado |
COPB |
x,xx |
x,xx |
|
|
Parâmetros à carga total e à temperatura ambiente de 15 °C (Ponto C) |
|||||
Capacidade de arrefecimento declarada |
Pc |
x,xx |
x,xx |
kW |
|
Potência de entrada declarada |
Dc |
x,xx |
x,xx |
kW |
|
COP declarado |
COPC |
x,xx |
x,xx |
|
|
Parâmetros à carga total e à temperatura ambiente de 5 °C (Ponto D) |
|||||
Capacidade de arrefecimento declarada |
PD |
x,xx |
x,xx |
kW |
|
Potência de entrada declarada |
DD |
x,xx |
x,xx |
kW |
|
COP declarado |
COPD |
x,xx |
x,xx |
|
|
Parâmetros à carga total e à temperatura ambiente de 43 °C (se for caso disso) |
|||||
Capacidade de arrefecimento |
P3 |
x,xx |
x,xx |
kW |
|
Potência de entrada |
D3 |
x,xx |
x,xx |
kW |
|
COP declarado |
COP3 |
x,xx |
x,xx |
|
|
Outros elementos |
|||||
Regulação da capacidade |
fixa/faseada/variável |
||||
Coeficiente de degradação para unidades de capacidade fixa e faseada |
Cdc |
0,25 |
|
||
Contactos |
Nome e endereço do fabricante ou do seu representante autorizado. |
(1) Para as unidades de condensação destinadas a funcionar apenas a uma temperatura de evaporação, pode ser suprimida uma das duas colunas relativas ao «Valor».
(2) Para as unidades de condensação destinadas a funcionar apenas a uma temperatura de evaporação, pode ser suprimida uma das duas colunas relativas ao «Valor».
ANEXO VI
Medições e cálculos para unidades de condensação
1. |
Para efeitos de cumprimento e verificação do cumprimento dos requisitos constantes do presente regulamento, as medições e os cálculos devem ser efetuados segundo normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia, ou segundo outros métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como sendo os mais avançados. Devem respeitar as condições e os parâmetros técnicos fixados no ponto 2. |
2. |
Para determinar os valores da capacidade de arrefecimento, da potência de entrada, do coeficiente de desempenho e do rácio de desempenho energético sazonal, as medições devem ser efetuadas nas seguintes condições:
|
Quadro 6
Variações de temperaturas exteriores ao longo do ano em condições climáticas médias na Europa para unidades de condensação
j |
Tj |
hj |
1 |
– 19 |
0,08 |
2 |
– 18 |
0,41 |
3 |
– 17 |
0,65 |
4 |
– 16 |
1,05 |
5 |
– 15 |
1,74 |
6 |
– 14 |
2,98 |
7 |
– 13 |
3,79 |
8 |
– 12 |
5,69 |
9 |
– 11 |
8,94 |
10 |
– 10 |
11,81 |
11 |
– 9 |
17,29 |
12 |
– 8 |
20,02 |
13 |
– 7 |
28,73 |
14 |
– 6 |
39,71 |
15 |
– 5 |
56,61 |
16 |
– 4 |
76,36 |
17 |
– 3 |
106,07 |
18 |
– 2 |
153,22 |
19 |
– 1 |
203,41 |
20 |
0 |
247,98 |
21 |
1 |
282,01 |
22 |
2 |
275,91 |
23 |
3 |
300,61 |
24 |
4 |
310,77 |
25 |
5 |
336,48 |
26 |
6 |
350,48 |
27 |
7 |
363,49 |
28 |
8 |
368,91 |
29 |
9 |
371,63 |
30 |
10 |
377,32 |
31 |
11 |
376,53 |
32 |
12 |
386,42 |
33 |
13 |
389,84 |
34 |
14 |
384,45 |
35 |
15 |
370,45 |
36 |
16 |
344,96 |
37 |
17 |
328,02 |
38 |
18 |
305,36 |
39 |
19 |
261,87 |
40 |
20 |
223,90 |
41 |
21 |
196,31 |
42 |
22 |
163,04 |
43 |
23 |
141,78 |
44 |
24 |
121,93 |
45 |
25 |
104,46 |
46 |
26 |
85,77 |
47 |
27 |
71,54 |
48 |
28 |
56,57 |
49 |
29 |
43,35 |
50 |
30 |
31,02 |
51 |
31 |
20,21 |
52 |
32 |
11,85 |
53 |
33 |
8,17 |
54 |
34 |
3,83 |
55 |
35 |
2,09 |
56 |
36 |
1,21 |
57 |
37 |
0,52 |
58 |
38 |
0,40 |
ANEXO VII
Requisitos de conceção ecológica para refrigeradores industriais
1. Requisitos de eficiência energética
a) |
a partir de 1 de julho de 2016, o rácio de desempenho energético sazonal (SEPR) dos refrigeradores industriais não deve ser inferior aos seguintes valores:
|
b) |
a partir de 1 de julho de 2018, o rácio de desempenho energético sazonal (SEPR) dos refrigeradores industriais não deve ser inferior aos seguintes valores:
|
c) |
para os refrigeradores industriais destinados a serem carregados com um fluido refrigerante cujo potencial de aquecimento global seja inferior a 150, os valores SEPR podem ser inferiores aos valores indicados no ponto 1, alíneas a) e b), até um máximo de 10 %. |
2. Requisitos de informação sobre o produto
A partir de 1 de julho de 2016, devem ser fornecidas as seguintes informações para os refrigeradores industriais:
a) |
os manuais de instruções para os instaladores e os utilizadores finais e os sítios web de acesso livre dos fabricantes, dos seus representantes autorizados e dos importadores, devem conter os seguintes elementos:
|
b) |
deve prever-se uma parte nos sítios web de acesso livre dos fabricantes para os instaladores e outros profissionais, e seus representantes autorizados ou importadores, contendo informações pertinentes para:
|
c) |
a documentação técnica destinada à avaliação da conformidade, nos termos do artigo 4.o, deve conter os seguintes elementos:
|
Quadro 7
Requisitos de informação para refrigeradores industriais
Modelo(s): [elementos identificativos do(s) modelo(s) a que se refere a informação] |
||||||
Tipo de condensação: [arrefecida a ar/arrefecida a água] |
||||||
Fluido(s) refrigerante(s): [elementos identificativos do(s) fluido(s) refrigerante(s) destinados a ser utilizados com o refrigerador industrial] |
||||||
Elemento |
Símbolo |
Valor |
Unidade |
|||
Temperatura de funcionamento |
t |
– 8 °C |
– 25 °C |
°C |
||
Rácio de desempenho energético sazonal |
SEPR |
x,xx |
x,xx |
|
||
Consumo anual de eletricidade |
Q |
x |
x |
kWh/a |
||
Parâmetros à carga total e à temperatura ambiente de referência (Ponto A) |
||||||
Capacidade de arrefecimento nominal |
PA |
x,xx |
x,xx |
kW |
||
Potência nominal de entrada |
DA |
x,xx |
x,xx |
kW |
||
EER nominal |
EERA |
x,xx |
x,xx |
|
||
Parâmetros no ponto de referência B |
||||||
Capacidade de arrefecimento declarada |
PB |
x,xx |
x,xx |
kW |
||
Potência de entrada declarada |
DB |
x,xx |
x,xx |
kW |
||
EER declarado |
EERB |
x,xx |
x,xx |
|
||
Parâmetros no ponto de referência C |
||||||
Capacidade de arrefecimento declarada |
Pc |
x,xx |
x,xx |
kW |
||
Potência de entrada declarada |
Dc |
x,xx |
x,xx |
kW |
||
EER declarado |
EERC |
x,xx |
x,xx |
|
||
Parâmetros no ponto de referência D |
||||||
Capacidade de arrefecimento declarada |
PD |
x,xx |
x,xx |
kW |
||
Potência de entrada declarada |
DD |
x,xx |
x,xx |
kW |
||
EER declarado |
EERD |
x,xx |
x,xx |
|
||
Outros elementos |
||||||
Regulação da capacidade |
|
fixa/faseada (2)/variável |
||||
Coeficiente de degradação para unidades de capacidade fixa e faseada (1) |
Cc |
x,xx |
x,xx |
|
||
Contactos |
Nome e endereço do fabricante ou do seu representante autorizado. |
(1) Se o valor Cc não for determinado por medição, o coeficiente de degradação predefinido é Cc = 0,9. Sempre que for escolhido o valor Cc predefinido, não serão exigidos os resultados dos ensaios cíclicos. Caso contrário, deve ser exigido o valor do ensaio cíclico de arrefecimento.
(2) Para unidades de capacidade faseada, devem ser declarados dois valores separados por um traço oblíquo («/») em cada casa na secção relativa à «capacidade de arrefecimento» e «EER».
Para os refrigeradores industriais destinados a funcionar apenas a uma temperatura de funcionamento, pode ser suprimida uma das duas colunas relativas ao «Valor».
ANEXO VIII
Medições e cálculos para refrigeradores industriais
1. |
Para efeitos de cumprimento e verificação do cumprimento dos requisitos constantes do presente regulamento, as medições e os cálculos devem ser efetuados segundo normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia, ou segundo outros métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como sendo os mais avançados. Devem respeitar as condições e os parâmetros técnicos fixados nos pontos 2 e 3. |
2. |
Para determinar os valores da capacidade de arrefecimento, da potência de entrada, do rácio de eficiência energética e do rácio de desempenho energético sazonal, as medições devem ser efetuadas nas seguintes condições:
|
ANEXO IX
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado para armários refrigerados de armazenagem profissionais
Na realização dos controlos para a fiscalização do mercado referidos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o seguinte procedimento de verificação dos requisitos definidos no anexo II:
1. |
As autoridades dos Estados-Membros devem submeter a ensaio uma única unidade por modelo. |
2. |
Considera-se que o modelo é conforme com os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo II se:
|
3. |
Sempre que não forem obtidos os resultados referidos no ponto 2, as autoridades do Estado-Membro devem selecionar aleatoriamente, para ensaio, três outras unidades do mesmo modelo. Em alternativa, as três outras unidades selecionadas podem ser de um ou mais modelos diferentes que tenham sido incluídos como produtos equivalentes na documentação técnica. |
4. |
Considera-se que o modelo é conforme com os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo II se:
|
5. |
Se não forem alcançados os resultados referidos no ponto 4, deve considerar-se que o modelo e todos os outros modelos de armários refrigerados de refrigeração profissionais equivalentes não são conformes com os requisitos do presente regulamento. As autoridades do Estado-Membro devem comunicar os resultados dos ensaios e outras informações pertinentes às autoridades dos restantes Estados-Membros e à Comissão, no prazo de um mês após ter sido tomada a decisão sobre a não conformidade do modelo. |
As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos nos anexos III e IV.
As tolerâncias definidas no presente anexo para as verificações dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos, não podendo ser utilizadas pelos fornecedores como tolerâncias admitidas para estabelecerem os valores constantes da documentação técnica. Os valores e classes indicados no rótulo ou na ficha de produto não podem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os indicados na documentação técnica.
ANEXO X
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado para unidades de condensação
Na realização dos controlos para a fiscalização do mercado referidos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o seguinte procedimento de verificação dos requisitos definidos no anexo V:
1. |
As autoridades dos Estados-Membros devem submeter a ensaio uma única unidade por modelo. |
2. |
Considera-se que o modelo de unidade de condensação é conforme com os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo V se:
|
3. |
Se não forem obtidos os resultados referidos no ponto 2, as autoridades do Estado-Membro devem selecionar aleatoriamente, para ensaio, três outras unidades do mesmo modelo. |
4. |
Considera-se que o modelo de unidade de condensação é conforme com os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo V se:
|
5. |
Se não forem obtidos os resultados referidos no ponto 4, considera-se que o modelo não é conforme com o presente regulamento. |
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e cálculo estabelecidos no anexo VI.
As tolerâncias definidas no presente anexo para as verificações dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos, não podendo ser utilizadas pelos fornecedores como tolerâncias admitidas para estabelecerem os valores constantes da documentação técnica.
ANEXO XI
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado para refrigeradores industriais
Na realização dos controlos para a fiscalização do mercado referidos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o seguinte procedimento de verificação dos requisitos definidos no anexo VII:
1. |
As autoridades dos Estados-Membros devem submeter a ensaio uma única unidade por modelo. |
2. |
Considera-se que o modelo de refrigerador industrial é conforme com os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo VII se:
|
3. |
Sempre que não forem obtidos os resultados referidos no ponto 2, as autoridades do Estado-Membro devem selecionar aleatoriamente, para ensaio, três outras unidades do mesmo modelo. |
4. |
Considera-se que o modelo de refrigerador industrial é conforme com os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo VII se:
|
5. |
Se não forem obtidos os resultados referidos no ponto 4, considera-se que o modelo não é conforme com o presente regulamento. |
As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo VIII.
As tolerâncias definidas no presente anexo para as verificações dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos, não podendo ser utilizadas pelos fornecedores como tolerâncias admitidas para estabelecerem os valores constantes da documentação técnica.
ANEXO XII
Parâmetros de referência indicativos a que se refere o artigo 6.o
1. |
No momento da entrada em vigor do presente regulamento, a melhor tecnologia disponível no mercado para armários refrigerados de armazenagem profissionais em termos de índice de eficiência energética (IEE) foi identificada como segue:
|
2. |
Na data da entrada em vigor do presente regulamento, a melhor tecnologia disponível no mercado para unidades de condensação em termos de coeficiente de desempenho nominal e de rácio de desempenho energético sazonal foi identificada como segue:
|
3. |
Na data da entrada em vigor do presente regulamento, a melhor tecnologia disponível no mercado para refrigeradores industriais em termos de rácio de desempenho energético sazonal foi identificada como segue:
|
8.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/52 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1096 DA COMISSÃO
de 7 de julho de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
20,6 |
MA |
160,0 |
|
MK |
48,9 |
|
ZZ |
76,5 |
|
0709 93 10 |
TR |
120,2 |
ZZ |
120,2 |
|
0805 50 10 |
AR |
108,1 |
TR |
108,0 |
|
UY |
135,9 |
|
ZA |
138,2 |
|
ZZ |
122,6 |
|
0808 10 80 |
AR |
89,3 |
BR |
105,8 |
|
CL |
132,3 |
|
NZ |
156,3 |
|
US |
121,0 |
|
ZA |
129,9 |
|
ZZ |
122,4 |
|
0808 30 90 |
AR |
117,9 |
CL |
138,9 |
|
NZ |
235,1 |
|
ZA |
120,9 |
|
ZZ |
153,2 |
|
0809 10 00 |
TR |
238,6 |
ZZ |
238,6 |
|
0809 29 00 |
TR |
258,9 |
ZZ |
258,9 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
CL |
181,4 |
ZZ |
181,4 |
|
0809 40 05 |
CL |
126,8 |
IL |
241,9 |
|
ZZ |
184,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
8.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/54 |
DECISÃO (UE) 2015/1097 DA COMISSÃO
de 8 de abril de 2015
sobre a compatibilidade com o direito da União das medidas a adotar pela Dinamarca nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (1), nomeadamente o seu artigo 14.o, n.o 2,
Tendo em conta o parecer do comité instituído nos termos do artigo 29.o da Diretiva 2010/13/UE,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por ofício de 6 de janeiro de 2015, a Dinamarca notificou à Comissão determinadas medidas a adotar nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE. |
(2) |
No prazo de três meses a contar da data de receção dessa notificação, a Comissão verificou a compatibilidade das medidas em causa com o direito da União, em particular no que respeita à sua proporcionalidade e à transparência do procedimento nacional de consulta. |
(3) |
Ao examinar essas medidas, a Comissão tomou em consideração os dados disponíveis sobre o mercado audiovisual dinamarquês, em especial no que se refere ao impacto no mercado da televisão. |
(4) |
A lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade foi estabelecida pela Dinamarca de modo claro e transparente, após uma ampla consulta. |
(5) |
Com base em elementos comprovativos pormenorizados e nos dados sobre os níveis de audiência apresentados pelas autoridades dinamarquesas, a Comissão verificou que a lista dos acontecimentos designados, estabelecida em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE, satisfazia, no mínimo, dois dos seguintes critérios, considerados indicadores fiáveis da importância de cada evento para a sociedade: (i) ter ressonância geral especial no Estado-Membro e não simplesmente significado para quem acompanha habitualmente o desporto ou a atividade em causa; (ii) ter importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população do Estado-Membro, nomeadamente como evento catalisador da sua identidade cultural; (iii) implicar a participação da seleção nacional numa competição ou torneio de importância internacional; e (iv) tratar-se de um acontecimento tradicionalmente transmitido nos canais de televisão de acesso livre e registar grandes níveis de audiência. |
(6) |
A lista notificada de acontecimentos de grande importância para a sociedade designa um conjunto de acontecimentos considerados de grande importância para a sociedade, nomeadamente os Jogos Olímpicos de verão. Como as autoridades dinamarquesas demonstraram, os Jogos Olímpicos de verão e de inverno geram elevados níveis de audiência televisiva e são tradicionalmente transmitidos nos canais de televisão de acesso livre. Acresce que tais acontecimentos têm uma ressonância geral especial na Dinamarca, dado serem especialmente populares junto do grande público e não apenas de quem acompanha habitualmente os acontecimentos desportivos. |
(7) |
As finais e meias-finais do Campeonato do Mundo e do Campeonato Europeu de futebol masculino são igualmente consideradas acontecimentos de grande importância para a sociedade. A lista inclui igualmente todos os jogos em que participe a seleção dinamarquesa nesses acontecimentos, assim como os jogos de qualificação da seleção dinamarquesa. Como as autoridades dinamarquesas demonstraram, esses eventos têm gerado elevados níveis de audiência televisiva e são tradicionalmente transmitidos nos canais de televisão de acesso livre. Acresce que tais acontecimentos têm uma ressonância geral especial na Dinamarca, dado serem especialmente populares junto do grande público e não apenas de quem acompanha habitualmente os acontecimentos desportivos, por envolverem a participação de uma seleção nacional num torneio internacional de grande importância. |
(8) |
As finais, meias-finais e os jogos dos Campeonatos do Mundo e da Europa de andebol feminino em que participe a seleção dinamarquesa, bem como os respetivos jogos de qualificação, têm gerado elevados níveis de audiência televisiva e são tradicionalmente transmitidos nos canais de televisão de acesso livre. Além disso, suscitam um interesse particular e generalizado na Dinamarca, mesmo junto de um público que não acompanha normalmente esta modalidade, por envolverem a participação de uma seleção nacional num torneio internacional de grande importância. Esse interesse particular e generalizado é reforçado pelo facto de a equipa nacional dinamarquesa ter alcançado resultados significativos nos referidos torneios. |
(9) |
As finais, meias-finais e os jogos dos Campeonatos do Mundo e da Europa de andebol masculino em que participe a seleção dinamarquesa, bem como os respetivos jogos de qualificação, têm gerado elevados níveis de audiência televisiva e são tradicionalmente transmitidos nos canais de televisão de acesso livre. Além disso, suscitam um interesse particular e generalizado na Dinamarca, mesmo junto de um público que não acompanha normalmente esta modalidade, por envolverem a participação de uma seleção nacional num torneio internacional de grande importância. Esse interesse particular e generalizado é reforçado pelo facto de a equipa nacional dinamarquesa ter alcançado resultados significativos nos referidos torneios. |
(10) |
As medidas designadas não vão além do necessário para alcançar o objetivo pretendido, a saber, a proteção do direito à informação e o acesso alargado do público à cobertura televisiva de eventos de grande importância para a sociedade. Esta conclusão tem em conta os moldes em que estes eventos serão difundidos, a definição de um «organismo de radiodifusão qualificado», o papel de arbitragem na resolução de litígios no decurso da aplicação das medidas, e o facto de o decreto que contém a lista dos eventos ser aplicável a acontecimentos cujos contratos de exclusividade sejam celebrados após a sua entrou em vigor. Por conseguinte, pode concluir-se que os efeitos no direito de propriedade, previsto no artigo 17.o da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, não vão além dos intrinsecamente associados à inclusão dos acontecimentos na lista prevista no artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE. |
(11) |
Pelas mesmas razões, as medidas dinamarquesas parecem ser proporcionadas para justificar uma derrogação à liberdade fundamental de prestação de serviços consagrada no artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O interesse público superior é o de assegurar o acesso alargado do público à cobertura televisiva de eventos de grande importância para a sociedade. Além disso, as referidas medidas não constituem qualquer discriminação ou impedimento de acesso ao mercado contra as empresas de radiodifusão, os titulares de direitos ou outros operadores económicos dos restantes Estados-Membros. |
(12) |
As medidas em questão são, além disso, compatíveis com as regras da concorrência da União, na medida em que a definição das empresas de radiodifusão elegíveis para a transmissão dos eventos constantes da lista assenta em critérios objetivos que permitem uma concorrência real e potencial para a aquisição dos direitos de transmissão desses eventos. Além disso, o número de eventos designados não é desproporcionado ao ponto de falsear a concorrência nos mercados, a jusante, da televisão de acesso livre e da televisão paga. Por conseguinte, pode considerar-se que os efeitos na liberdade de concorrência não vão além dos intrinsecamente associados à inclusão dos eventos na lista prevista no artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE. |
(13) |
A Comissão comunicou as medidas a tomar pela Dinamarca aos restantes Estados-Membros e apresentou os resultados da sua verificação ao comité instituído nos termos do artigo 29.o da Diretiva 2010/13/UE. O comité emitiu um parecer favorável, |
DECIDE:
Artigo único
1. As medidas a adotar pela Dinamarca nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE, e notificadas à Comissão nos termos do artigo 14.o, n.o 2, da mesma diretiva são compatíveis com o direito da União.
2. As medidas tomadas pela Dinamarca são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2015.
Pela Comissão
Günther OETTINGER
Membro da Comissão
(1) JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.
ANEXO
DECRETO RELATIVO AOS DIREITOS TELEVISIVOS DE ACONTECIMENTOS DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA A SOCIEDADE
Nos termos do artigo 90.o, n.o 1, e do artigo 93.o, n.o 2, da Lei da Rádio e Televisão, e do Ato de Consolidação n.o 255, de 20 de março de 2014:
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.o. |
|
ACONTECIMENTOS DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA A SOCIEDADE
Artigo 2.o. |
Para efeitos do presente decreto, por «acontecimento de grande importância para a sociedade» deve entender-se um acontecimento desportivo que preencha pelo menos duas das seguintes condições:
|
||||||||||
Artigo 3.o. |
Os seguintes acontecimentos são considerados de grande importância para a sociedade:
|
EXERCÍCIO DOS DIREITOS TELEVISIVOS
Artigo 4.o. |
Considera-se que uma parte significativa do público fica privada de acompanhar um acontecimento num canal de televisão de acesso livre, a menos que:
|
||||||||||||
Artigo 5.o. |
|
||||||||||||
Artigo 6.o. |
|
||||||||||||
Artigo 7.o. |
|
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 8.o. |
Os litígios relativos ao acordo previsto no artigo 5.o, n.os 1 a 3, para transmissão de um acontecimento de grande importância para a sociedade, incluindo em matéria de preços, devem ser resolvidos por arbitragem, nos termos da Lei da Arbitragem. |
Artigo 9.o. |
O Ministério da Cultura procede a uma avaliação do regulamento, o mais tardar três anos após a sua entrada em vigor. A avaliação deverá abranger a evolução das formas de distribuição e auscultar as partes interessadas. |
INFRAÇÕES
Artigo 10.o. |
|
||||
Artigo 11.o. |
Nos termos do artigo 50.o, n.o 1, ponto 1, da Lei da Rádio e Televisão, a licença para um programa emitida nos termos do artigo 45.o da referida Lei pode ser temporária ou permanentemente retirada se o titular violar de forma grosseira ou reiterada a Lei ou as disposições aprovadas ao seu abrigo. Nos termos do artigo 50.o, n.o 1, ponto 1, da Lei da Rádio e Televisão, o Conselho da Rádio e Televisão pode decidir suspender, temporária ou permanentemente, os serviços de difusão programa, em conformidade com o respetivo artigo 47.o, se a empresa violar de forma grosseira ou reiterada a Lei ou as disposições aprovadas ao seu abrigo. |
ENTRADA EM VIGOR
Artigo 12.o. |
O presente decreto entra em vigor em 1 de maio de 2015, sendo aplicável aos acontecimentos em que um acordo relativo à utilização de direitos exclusivos é concluído após essa data. |
Ministério da Cultura, 19 de abril de 2015.
Marianne JELVED/Lars M. BANKE
Retificações
8.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/60 |
Retificação da Diretiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 363 de 20 de dezembro de 2006 )
Na página 214, Anexo, capítulo V, ponto h), quadro, colunas intituladas «País»/«Cirurgia plástica e reconstrutiva Período mínimo de formação: 5 anos»
onde se lê:
«United Kingdom»/«Cirugía plástica»,
deve ler-se:
«United Kingdom»/«Plastic surgery».