ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 175

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
4 de julho de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/1076 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, regras adicionais sobre a substituição dos beneficiários e as responsabilidades conexas, e requisitos mínimos a incluir nos contratos de Parceria Público-Privada financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1077 da Comissão, de 1 de julho de 2015, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Idiazabal (DOP)]

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1078 da Comissão, de 3 de julho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância ácido clodrónico (sob a forma de sal dissódico) ( 1 )

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1079 da Comissão, de 3 de julho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância hexaflumurão ( 1 )

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1080 da Comissão, de 3 de julho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância 4-hidroxibenzoato de propilo e seu sal de sódio ( 1 )

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1081 da Comissão, de 3 de julho de 2015, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Rússia

14

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1082 da Comissão, de 3 de julho de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

41

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1083 da Comissão, de 3 de julho de 2015, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 29 a 30 de junho de 2015 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1918/2006 para o azeite originário da Tunísia e que suspende a apresentação desses pedidos de certificados para o mês de julho de 2015

43

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/1084 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2015, que aprova, em nome da União Europeia, determinadas alterações aos anexos II, V, VII e VIII do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais [notificada com o número C(2015) 797]  ( 1 )

45

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/1085 da Comissão, de 2 de julho de 2015, relativa a uma medida, adotada pela Suécia, em conformidade com a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, destinada a proibir a colocação no mercado de máquinas de produção de lenha Hammars vedklipp 5,5 hk e Hammars vedklipp 7,5 hk fabricadas por Hammars Verkstad AB [notificada com o número C(2015) 4428]  ( 1 )

124

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

4.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1076 DA COMISSÃO

de 28 de abril de 2015

que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, regras adicionais sobre a substituição dos beneficiários e as responsabilidades conexas, e requisitos mínimos a incluir nos contratos de Parceria Público-Privada financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 63.o, n.o 4, e o artigo 64.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 estabelece que, em relação à operação de uma Parceria Público-Privada (PPP), um beneficiário pode ser um organismo regido pelo direito privado de um Estado-Membro («parceiro privado»). Em conformidade com o artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o parceiro privado selecionado para executar a operação pode ser substituído na condição de beneficiário durante a execução da operação sempre que tal seja necessário nos termos e condições da PPP ou do acordo de financiamento entre o parceiro privado e a instituição financeira que cofinancia a operação.

(2)

A fim de especificar um conjunto completo de obrigações dos parceiros no âmbito de uma operação PPP, é necessário estabelecer regras adicionais sobre a substituição dos beneficiários e as responsabilidades conexas.

(3)

Em caso de substituição de um beneficiário de uma operação PPP financiada pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, é necessário assegurar que, após a substituição, o novo parceiro ou organismo assegure pelo menos o mesmo serviço, com as mesmas normas mínimas de qualidade, como exigido pelo primeiro contrato de PPP.

(4)

No caso de uma operação PPP em que o beneficiário é um organismo de direito público, o artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 estabelece as condições ao abrigo das quais as despesas incorridas e pagas por um parceiro privado podem ser consideradas como incorridas e pagas por um beneficiário. O artigo 64.o, n.o 2, do mesmo regulamento dispõe que os pagamentos a título de tais despesas são pagos para uma conta de garantia bloqueada criada para o efeito em nome do beneficiário.

(5)

É necessário estabelecer os requisitos mínimos a incluir nos contratos de PPP que sejam necessários para a aplicação do artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, incluindo disposições relacionadas com a cessação do contrato de PPP e destinadas a garantir uma pista de auditoria adequada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Regras sobre a substituição dos beneficiários de operações PPP financiadas pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

[Artigo 63.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

Artigo 1.o

Condições adicionais para a substituição do parceiro privado

A substituição do parceiro privado ou do organismo de direito público referidos no artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 («parceiro ou organismo») deve preencher as seguintes condições adicionais:

a)

o parceiro ou organismo está habilitado, no mínimo, a garantir o serviço, incluindo pelo menos as normas mínimas de qualidade, definido no contrato de Parceria Público-Privada (PPP);

b)

o parceiro ou organismo concordou em assumir os direitos e as responsabilidades do beneficiário relativamente ao apoio a prestar às operações PPP a partir da data em que a proposta de substituição é notificada à autoridade de gestão.

Artigo 2.o

Proposta para a substituição do parceiro privado

1.   O parceiro ou organismo deve enviar à autoridade de gestão a proposta para a substituição do parceiro privado como beneficiário, no prazo de um mês após a data em que essa decisão foi tomada.

2.   A proposta referida no n.o 1 inclui o seguinte:

a)

os termos e condições da PPP ou do acordo de financiamento entre o parceiro privado e a instituição financeira que cofinancia a operação que requer a substituição;

b)

provas do cumprimento pelo parceiro ou organismo das condições estabelecidas no artigo 1.o do presente regulamento e prova de que cumpre e assume todas as correspondentes obrigações de um beneficiário, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

c)

elementos de prova de que o parceiro ou organismo recebeu uma cópia do acordo de apoio original e de quaisquer eventuais alterações.

Artigo 3.o

Confirmação da substituição do parceiro privado

No prazo de um mês a contar da receção da proposta a que se refere o artigo 2.o, e desde que o parceiro ou organismo cumpra e assuma todas as correspondentes obrigações de um beneficiário nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e cumpra as condições estabelecidas no artigo 1.o do presente regulamento, a autoridade de gestão é responsável por:

a)

registar o parceiro ou organismo na qualidade de beneficiário a partir da data referida no artigo 1.o, alínea b), do presente regulamento;

b)

informar o parceiro ou organismo do montante restante disponível de apoio dos FEEI.

CAPÍTULO II

Requisitos mínimos a incluir nos contratos de PPP financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

[Artigo 64.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

Artigo 4.o

Conta de garantia bloqueada

No que se refere à conta de garantia bloqueada referida no artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o contrato de PPP deve incluir os seguintes requisitos:

a)

se for caso disso, os critérios para a seleção da instituição financeira onde é aberta a conta bloqueada, incluindo as exigências quanto à sua solvabilidade;

b)

as condições em que os pagamentos a partir da conta de garantia bloqueada podem ser efetuados;

c)

se o organismo de direito público que é beneficiário pode utilizar a conta de garantia bloqueada sob a forma de caução ou garantia para o desempenho das suas obrigações ou das obrigações do parceiro privado, nos termos do contrato de PPP;

d)

a obrigação de os titulares da conta de garantia bloqueada informarem a autoridade de gestão, a pedido escrito desta, sobre o montante dos fundos desembolsados da referida conta e sobre o respetivo saldo;

e)

as regras sobre a forma como serão desembolsados os restantes fundos da conta de garantia bloqueada, caso seja encerrada por cessação do contrato de PPP.

Artigo 5.o

Pista de auditoria e apresentação de relatórios

1.   O contrato de PPP deve contemplar disposições sobre as modalidades de elaboração de relatórios e de conservação de documentos. Estas modalidades devem obedecer às mesmas obrigações a que está sujeito o beneficiário sobre despesas elegíveis incorridas e pagas, nos termos do artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

2.   O contrato de PPP deve incluir procedimentos para assegurar uma pista de auditoria adequada, tal como previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 480/2014 (2). Em particular, tais procedimentos devem permitir a reconciliação dos pagamentos incorridos e pagos pelo parceiro privado para a execução da operação com as despesas declaradas pelo beneficiário à autoridade de gestão.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5).


4.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1077 DA COMISSÃO

de 1 de julho de 2015

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Idiazabal (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Idiazabal», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2317/1999 (3).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Idiazabal» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2317/1999 da Comissão, de 29 de outubro de 1999, que altera um elemento do caderno de especificações e obrigações da denominação «Idiazábal» que consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 (JO L 280 de 30.10.1999, p. 66).

(4)  JO C 70 de 27.2.2015, p. 10.


4.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1078 DA COMISSÃO

de 3 de julho de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância «ácido clodrónico (sob a forma de sal dissódico)»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, em conjugação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, o limite máximo de resíduos («LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido num regulamento.

(2)

O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2) enumera as substâncias farmacologicamente ativas, indicando a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal.

(3)

O ácido clodrónico (sob a forma de sal dissódico) não está ainda incluído no referido quadro.

(4)

Foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada «EMA») um pedido para o estabelecimento de LMR para o ácido clodrónico (sob a forma de sal dissódico) em equídeos.

(5)

A EMA, baseando-se no parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, formulou uma recomendação no sentido de que o estabelecimento de limites máximos de resíduos para o clodronato dissódico em espécies equinas não é necessário para a proteção da saúde humana, desde que a substância não seja utilizada em animais produtores de leite para consumo humano.

(6)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a EMA deve ponderar a possibilidade de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício serem utilizados para outro género alimentício derivado da mesma espécie, ou de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies serem utilizados para outras espécies.

(7)

A EMA considerou que não é adequado extrapolar os LMR para o ácido clodrónico (sob a forma de sal dissódico) nos equídeos a outras espécies produtoras de alimentos para consumo humano, visto que, com base na indicação e no modo de ação propostos, não é provável que esta substância ativa venha a ser utilizada noutras espécies produtoras de alimentos para consumo humano que não os cavalos.

(8)

Por conseguinte, o quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de setembro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).


ANEXO

No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é inserida, por ordem alfabética, a seguinte substância:

Substância farmacologicamente ativa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Ácido clodrónico (sob a forma de sal dissódico)

NÃO SE APLICA

Equídeos

LMR não exigido

NÃO SE APLICA

Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano

Sistema musculoesquelético/medicamentos para o tratamento de doenças ósseas»


4.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1079 DA COMISSÃO

de 3 de julho de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância «hexaflumurão»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, em conjugação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, o limite máximo de resíduos («LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido num regulamento.

(2)

O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2) enumera as substâncias farmacologicamente ativas, indicando a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal.

(3)

O hexaflumurão não está ainda incluído no referido quadro.

(4)

Foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada «EMA») um pedido para o estabelecimento de LMR para o hexaflumurão em peixes de barbatana.

(5)

A EMA, baseando-se no parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, recomendou que fosse estabelecido um LMR para o hexaflumurão em peixes de barbatana, aplicável ao músculo e à pele em proporções naturais.

(6)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a EMA deve ponderar a possibilidade de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício serem utilizados para outro género alimentício derivado da mesma espécie, ou de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies serem utilizados para outras espécies.

(7)

A EMA considerou que, devido ao metabolismo mais limitado nos peixes em comparação com o metabolismo em espécies de mamíferos e de aves, os LMR para o hexaflumurão nos peixes de barbatana não podem ser extrapolados a outras espécies produtoras de alimentos para consumo humano.

(8)

Por conseguinte, o quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de setembro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).


ANEXO

No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é inserida, por ordem alfabética, uma entrada para a seguinte substância:

Substância farmacologicamente ativa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Hexaflumurão

Hexaflumurão

Peixes de barbatana

500 μg/kg

Músculo e pele em proporções naturais

NENHUMA ENTRADA

Agentes antiparasitários/Agentes (ativos) contra os ectoparasitas»


4.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1080 DA COMISSÃO

de 3 de julho de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância «4-hidroxibenzoato de propilo e seu sal de sódio»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, em conjugação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, o limite máximo de resíduos («LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido num regulamento.

(2)

O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2) enumera as substâncias farmacologicamente ativas, indicando a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal.

(3)

O 4-hidroxibenzoato de propilo e seu sal de sódio não está ainda incluído no referido quadro.

(4)

Foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada «EMA») um pedido para o estabelecimento de LMR para o 4-hidroxibenzoato de propilo e seu sal de sódio em todas espécies produtoras de alimentos para consumo humano.

(5)

A EMA, baseando-se no parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, formulou uma recomendação no sentido de que o estabelecimento de limites máximos de resíduos para o 4-hidroxibenzoato de propilo e seu sal de sódio em todas espécies produtoras de alimentos para consumo humano não é necessário para a proteção da saúde humana, desde que a substância seja utilizada apenas como conservante.

(6)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a EMA deve ponderar a possibilidade de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício serem utilizados para outro género alimentício derivado da mesma espécie, ou de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies serem utilizados para outras espécies.

(7)

Atendendo ao parecer da EMA de que não devem ser estabelecidos LMR para o 4-hidroxibenzoato de propilo e seu sal de sódio, não é possível proceder a uma extrapolação no que diz respeito a esta substância.

(8)

Por conseguinte, o quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de setembro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).


ANEXO

No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é inserida, por ordem alfabética, uma entrada para a seguinte substância:

Substância farmacologicamente ativa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«4-Hidroxibenzoato de propilo e seu sal de sódio

NÃO SE APLICA

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos

LMR não exigido

NÃO SE APLICA

Exclusivamente para uso como conservante

NENHUMA ENTRADA»


4.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1081 DA COMISSÃO

de 3 de julho de 2015

que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Rússia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(1)

Em 8 de outubro de 2014, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito antidumping relativo às importações, na União, de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Rússia («Rússia», ou «país em causa»). Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 25 de agosto de 2014 pelas empresas AFM Aluminiumfolie Merseburg GmbH, Alcomet AD, Eurofoil Luxembourg SA, Hydro Aluminium Rolled Products GmbH e Impol d.o.o., («os autores da denúncia») em nome de produtores representando mais de 25 % do total da produção da União de folhas e tiras de alumínio. A denúncia continha elementos de prova prima facie de dumping do referido produto, bem como de um prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(3)

Em 4 de outubro de 2014, a Comissão anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 («regulamento de base»), relativamente às medidas antidumping definitivas em vigor sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China («China») e do Brasil (3).

2.   Partes interessadas

(4)

No aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a contactá-la a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou oficialmente os autores da denúncia, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da Rússia, os importadores conhecidos, os utilizadores e os comerciantes conhecidos como interessados do início do processo e convidou-os a participar.

(5)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(6)

Às partes interessadas foi também dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Nenhuma das partes interessadas solicitou uma audição aos Serviços da Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor dos processos em matéria de comércio.

3.   Amostragem

(7)

No aviso de início, a Comissão anunciou que poderia vir a recorrer a uma amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

Amostragem de produtores-exportadores na Rússia

(8)

Devido ao facto de a produção do produto em causa na Rússia ser efetuada por um grupo de empresas, o grupo Rusal, não foi prevista qualquer amostragem no aviso de início relativamente aos produtores-exportadores.

Amostragem de produtores da União

(9)

No aviso de início, a Comissão declarou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra com base no volume de vendas e na produção mais representativos. A amostra era constituída por seis produtores da União e pelas respetivas empresas coligadas, uma vez que a estrutura interna dos grupos se afigurava pouco clara no início do inquérito no que diz respeito às funções de produção e de revenda do produto em causa. Os produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 70 % da produção total da União. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações dentro do prazo, pelo que a amostra provisória foi confirmada. A amostra é considerada representativa da indústria da União.

Amostra de importadores independentes

(10)

Para decidir se é necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(11)

Catorze importadores/utilizadores conhecidos foram contactados na fase de início e foram convidados a explicar a sua atividade e a preencher o formulário de amostragem anexado ao aviso de início, caso fosse aplicável.

(12)

Três empresas responderam ao formulário de amostragem. Tratava-se, no entanto, de enroladores, ou seja, utilizadores industriais que importavam o produto em causa para subsequente transformação antes da revenda do mesmo. Nenhum operador comercial se deu a conhecer. Assim, a amostragem não é garantida.

(13)

Quatro outras empresas deram-se a conhecer e declararam que ou não importavam o produto em causa da Rússia ou que eram enroladores. Foi enviado um questionário às sete empresas que se deram a conhecer.

Respostas ao questionário e colaboração

(14)

A Comissão enviou questionários aos seis produtores da União incluídos na amostra e às suas empresas coligadas, a um grupo de produtores-exportadores e aos sete utilizadores identificados na União.

(15)

Receberam-se respostas ao questionário de todos os produtores da União incluídos na amostra, do grupo de produtores-exportadores (que é composto por dois produtores-exportadores, quatro comerciantes coligados e oito fornecedores de matérias-primas coligados, todos situados na Rússia, à exceção de dois comerciantes, registados em Jersey e na Suíça) e de quatro utilizadores. Na sequência do pedido da Comissão, receberam-se quadros do questionário revistos da parte do grupo Rusal numa fase posterior.

Visitas de verificação

(16)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação provisória do dumping, do prejuízo dele decorrente e do interesse da União.

(17)

Como uma das empresas incluídas na amostra durante o período considerado produziu pequenas quantidades exclusivamente destinadas a utilização cativa, não foi considerado necessário efetuar visitas de verificação.

4.   Período de inquérito e período considerado

(19)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014 («período de inquérito»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 2011 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

5.   Produto em causa

(20)

O produto em causa são folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de largura não superior a 650 mm e com um peso superior a 10 kg (rolos «jumbo») originário da Rússia, atualmente classificado no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111910) («produto em causa»). O produto em causa é geralmente designado como papel de alumínio para uso doméstico (a seguir designado «AHF» — aluminium household foil).

(21)

O AHF é fabricado à base de alumínio puro, que é antes do mais vazado em tiras espessas (com uma espessura de alguns mm, ou seja, com uma espessura até 1 000 vezes superior à do produto em causa) e, subsequentemente, enrolado, em diferentes fases, até atingir a espessura desejada. Após terem sido laminadas, as folhas e tiras são recozidas graças a um processo térmico e são finalmente apresentadas em bobinas (rolos).

(22)

Estas bobinas de AHF voltam a ser enroladas em rolos mais pequenos por transformadores a jusante designados enroladores. O produto obtido (ou seja, os rolos para uso doméstico que não o produto em causa) é utilizado em embalagens multiusos de curta duração, sobretudo para uso doméstico, catering, e comércio de alimentos e flores.

6.   Produto similar

(23)

O inquérito mostrou que o produto em causa, o produto produzido e vendido no mercado interno da Rússia, e o produto produzido e vendido na União pela indústria da União têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base.

(24)

A Comissão decidiu, por conseguinte, na presente fase, que esses produtos constituem produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

7.   Alegações relativas ao âmbito do produto

(25)

Um importador alegou que a definição do produto devia incluir as folhas de alumínio em rolos de peso inferior ou igual a 10 kg (os denominados «rolos de uso doméstico»). Este importador alegou que não existiam diferenças a nível das características físicas, químicas e técnicas entre os rolos de uso doméstico e os rolos «jumbo». O importador alegou ainda que, no caso de serem instituídos direitos antidumping apenas aos rolos «jumbo», tal poderia dar origem a exportações de rolos de uso doméstico provenientes da Rússia sem direitos antidumping.

(26)

A característica física que distingue os rolos «jumbo», por um lado, dos rolos de uso doméstico, por outro, é o peso. Além disso, este corresponde também ao código NC. Acresce que a indústria da União, tal como definida no considerando 53, só produz rolos «jumbo» e não produz rolos de uso doméstico. Com efeito, os rolos «jumbo» são comprados e transformados posteriormente em rolos de consumo doméstico por enroladores, que, por sua vez, revendem o produto a retalhistas e aos utilizadores finais. Os rolos «jumbo» e os rolos de uso doméstico têm, por conseguinte, características físicas diferentes, não são produzidos pelos mesmos produtores, não concorrem entre si e não são comercializados no mesmo mercado.

(27)

Por conseguinte, a alegação de que os rolos de uso doméstico devem ser incluídos na definição do produto do presente inquérito foi rejeitada.

(28)

No que diz respeito ao efeito que poderiam ter quaisquer direitos antidumping sobre os rolos «jumbo» na indústria a jusante, esta questão é abordada mais adiante nos considerandos 151 a 163, relativos ao interesse da União.

C.   DUMPING

8.   Valor normal

(29)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União durante o período de inquérito.

(30)

Nesta base, as vendas totais de um produtor-exportador foram consideradas não representativas. Para o produtor-exportador em causa que colaborou no inquérito, uma vez que o produto similar não era vendido em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o disposto nos artigos 2.o, n.o 3 e n.o 6, do regulamento de base.

(31)

O valor normal para este produtor-exportador que colaborou no inquérito foi calculado adicionando o seguinte ao seu custo médio de produção do produto similar durante o período de inquérito:

a)

a média ponderada das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») efetuadas pelo produtor-exportador colaborante nas vendas desses tipos do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito; bem como

b)

o lucro médio ponderado obtido pelo produtor-exportador colaborante nas vendas desses tipos do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito.

(32)

No que diz respeito ao outro produtor-exportador, verificou-se que as suas vendas totais no mercado interno eram representativas em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base (ver considerando 29 acima).

(33)

Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a União. A Comissão analisou se as vendas no respetivo mercado interno deste outro produtor-exportador de cada tipo de produto idêntico ou comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes durante o período de inquérito representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas para exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável. A Comissão estabeleceu que, no caso de cinco tipos de produtos em 14, os tipos do produto exportados correspondiam às vendas representativas no mercado interno.

(34)

Sempre que não se registaram vendas de um determinado tipo de produto no mercado interno e no caso de tipos do produto cujo volume de vendas no mercado interno era insuficiente, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, e com o n.o 6, do regulamento de base, tal como descrito no considerando 31 acima.

(35)

Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto, durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria ou não utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(36)

O valor normal baseia-se no preço efetivo praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

a)

o volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, bem como

b)

o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(37)

Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito.

(38)

A análise das vendas no mercado interno mostrou que mais de 90 % das vendas no mercado interno foram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas foi superior ao custo unitário de produção. Consequentemente, o valor normal foi calculado como uma média ponderada dos preços das vendas no mercado interno durante o período de inquérito de cinco tipos do produto com vendas representativas no mercado interno.

9.   Preço de exportação

(39)

Os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito exportaram para a União através de um comerciante coligado RTI Ltd. (a seguir «RTI»), com sede em Jersey. O comerciante compra o produto em causa aos produtores através de dois agentes coligados com base em Moscovo. Em seguida, revende o produto em causa aos clientes finais através de outro agente com base na Suíça. Os três agentes coligados realizam atividades de venda em nome dos produtores ou do comerciante coligado e são remunerados através de pagamentos de comissões mensais.

(40)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi primeiramente revendido a clientes independentes na União. Neste caso, os ajustamentos ao preço foram feitos a todos os custos incorridos entre a importação e a revenda (ou seja, custos de transporte e de seguro, custos de crédito, direitos e taxas aduaneiras) e incluíram as correspondentes despesas de venda, administrativas e gerais (despesas «VAG») do comerciante, bem como uma margem de lucro razoável.

(41)

Com efeito, no que se refere às despesas de venda, administrativas e gerais, a Comissão, com base nos dados apresentados pelo grupo Rusal para as suas vendas do produto em causa no mercado da União, assumiu o montante correspondente destas despesas efetivas. Trata-se de um montante que o comerciante coligado já tinha identificado e afetado às atividades de importação do produto em causa para a União, segundo os seus próprios cálculos e princípios de atribuição. A Comissão assegurou igualmente que não foi efetuada uma dupla contabilização das despesas e que as despesas não relacionadas com a importação do produto em causa não foram incluídas nesse montante. Por conseguinte, o montante relativo aos encargos de venda, administrativos e gerais, utilizado pela Comissão no cálculo do preço de exportação fiável, era estritamente relacionado com os custos incorridos entre a importação e a revenda do produto em causa para a União, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.

(42)

No que se refere aos lucros, o lucro obtido pelo comerciante coligado não foi considerado fiável em virtude da associação com os produtores-exportadores, já que o próprio preço entre eles não era fiável. Na ausência de informações dos importadores independentes no presente inquérito, foi utilizada uma margem de lucro razoável de 2 %, utilizada no inquérito anterior relativo ao mesmo produto (4).

(43)

No que diz respeito a estas deduções das despesas VAG, o grupo Rusal alegou que o comerciante coligado (RTI) devia ser tratado como um departamento de exportação interna dos seus produtores-exportadores, dado que todos eles atuavam como uma entidade económica única (EEU), apesar de serem entidades jurídicas distintas. Em consequência, o grupo Rusal alegou que não deveria ter sido feita qualquer dedução das VAG e lucros da RTI.

(44)

No entanto, considera-se que, quando existe uma associação entre o produtor-exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação é considerado não fiável, tendo de ser calculado um preço fiável. Para calcular um preço de exportação fiável, o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base dispõe claramente ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, assim como os lucros obtidos. Estes custos incluem as despesas VAG. A justificação e o objetivo dos ajustamentos é tornar o preço de exportação fiável. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada.

10.   Comparação

(45)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, no estádio à saída da fábrica.

(46)

Quando necessário para assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(47)

No que diz respeito aos preços de exportação, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta o transporte, o seguro, a movimentação, a embalagem, os direitos de exportação e as comissões. Relativamente aos preços internos, foram feitos ajustamentos para os custos de transporte interno, os custos de embalagem, de crédito, de movimentação e em comissões.

11.   Margem de dumping

(48)

No caso dos dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(49)

Como estes dois produtores que colaboraram no inquérito são coligados, foi estabelecida uma única margem de dumping para as duas empresas, com base na média ponderada das respetivas margens de dumping individuais.

(50)

Nesta base, a margem de dumping ponderada provisória, expressa em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, é a seguinte:

Empresa

Margem de dumping provisória

Grupo Rusal: Ural Foil OJSC e OJSC Rusal Sayanal

34,0 %

(51)

O nível de colaboração no presente caso é elevado, uma vez que o único produtor de folhas de alumínio em rolos existente na Rússia responsável por 100 % das importações para a União durante o período de inquérito colaborou no mesmo. Nesta base, a Comissão decidiu basear a margem de dumping residual ao nível da margem de dumping individual estabelecida para a empresa que colaborou no inquérito.

(52)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Grupo Rusal

34,0 %

Todas as outras empresas

34,0 %

D.   PREJUÍZO

1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(53)

O produto similar foi fabricado por doze produtores da União conhecidos durante o período de inquérito. Estes constituem a indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(54)

A produção total da União durante o período de inquérito foi estimada em 47 349 toneladas. A Comissão determinou o valor com base nas estatísticas do Eurostat, nas respostas ao questionário verificadas dos produtores da União incluídos na amostra e nos dados estimados relativos aos produtores não incluídos na amostra e prestados pelos autores da denúncia. Como indicado no considerando 9, os produtores da União selecionados na amostra representavam mais de 70 % do total da produção da União do produto similar.

(55)

O produtor-exportador alegou que nem todos os autores da denúncia eram ativos na produção de folhas de alumínio em rolos. No entanto, o inquérito revelou que todos os autores da denúncia e as respetivas empresas coligadas produziam, com efeito, mesmo que apenas em pequenas quantidades, o produto em causa, pelo que esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

2.   Consumo da União

(56)

Foram fornecidos pelos autores da denúncia dados sobre a produção, a capacidade de produção, o volume de vendas, o emprego e volume de exportação relativos a toda a indústria da União, para o período considerado. Os dados foram estimados e apresentados sob a forma de um intervalo mínimo e máximo, repartidos em duas categorias: produtores da União incluídos na amostra e produtores da União não incluídos na amostra. Para os produtores da União incluídos na amostra, a Comissão utilizou os dados reais e verificados fornecidos por essas empresas nas respetivas respostas ao questionário. Para os produtores da União não incluídos na amostra, foram utilizados os números fornecidos pelos autores da denúncia. Estas estimativas foram disponibilizadas para observação às partes interessadas. Não foram, no entanto, recebidas observações.

(57)

A Comissão estabeleceu o consumo da União com base no volume de vendas total estimado da indústria da União no mercado da União e no volume total das importações, com base em dados do Eurostat e corrigidos, sempre que necessário, por dados verificados apresentados pelo produtor-exportador e pelas respostas ao questionário apresentadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(58)

Uma vez que só existe um produtor-exportador no país em causa, todos os valores a este relativos tiveram de ser apresentados sob a forma de um intervalo por razões de confidencialidade.

(59)

Nesta base, o consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1

Consumo da União de folhas de alumínio em rolos (toneladas)

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Consumo da União

[71 300-82 625]

[74 152-92 540]

[84 847-108 239]

[83 421-105 760]

Índice (2011 = 100)

100

[104-112]

[119-131]

[117-128]

Fonte: Eurostat, respostas ao questionário e informações fornecidas pelos autores da denúncia

(60)

O consumo da União aumentou entre 2011 e 2013, mas diminuiu novamente em 2013 e no período de inquérito. No total, o consumo aumentou entre 17 % e 28 % durante o período considerado. O aumento do consumo entre 2011 e o período de inquérito deve-se essencialmente ao aumento das importações provenientes da Rússia e outros países terceiros, enquanto as vendas da indústria da União no mercado da União aumentaram apenas ligeiramente (ver considerando 82).

3.   Importações provenientes do país em causa

Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(61)

A Comissão determinou o volume das importações provenientes do país em causa com base nas estatísticas do Eurostat e nos dados apresentados pelos produtores que colaboraram no inquérito nos países em causa.

(62)

As importações na União provenientes do país em causa registaram a seguinte evolução:

Quadro 2

Volume de importação (toneladas)

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Volume de importações provenientes da Rússia

[19 532-26 078]

[23 243-34 422]

[27 345-39 116]

[26 368-37 812]

Índice (2011 = 100)

100

[119-132]

[140-150]

[135-145]

Parte de mercado

29 %

34 %

34 %

34 %

Fonte: Eurostat, respostas ao questionário e informações fornecidas pelos autores da denúncia

(63)

O volume de importações provenientes da Rússia aumentou entre 40 % e 50 % no período compreendido entre 2011 e 2013, com uma ligeira diminuição durante o período de inquérito.

(64)

A parte de mercado correspondente aumentou de 29 % em 2011 para 34 % em 2012 e, em seguida, permaneceu constante até ao final do período de inquérito.

Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação de preços

(65)

A Comissão determinou a média ponderada dos preços das importações com base nas estatísticas do Eurostat e nos dados apresentados pelo produtor que colaborou no inquérito nos países em causa. A subcotação dos preços da indústria da União pelas importações provenientes do país em causa foi estabelecida com base nas respostas ao questionário apresentadas pelo produtor-exportador russo que colaborou no inquérito e pelos produtores da União incluídos na amostra.

(66)

O preço médio das importações de folhas de alumínio em rolos da Rússia na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 3

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Preços de importação

[2 145-2 650]

[2 038-2 624]

[1 952-2 571]

[1 973-2 597]

Índice (2011 = 100)

100

[95-99]

[91-97]

[92-98]

Fonte: Eurostat e resposta ao questionário

(67)

O preço médio de importação de folhas de alumínio em rolos provenientes da Rússia na União desceu durante o período considerado, correspondendo, no geral, a uma diminuição de entre 2 % e 8 %.

(68)

A Comissão determinou a subcotação de preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre: a) o preço médio ponderado das vendas por tipo do produto da indústria da União cobrado a clientes independentes no mercado da União, ajustado ao estádio à saída da fábrica; e b) o preço médio ponderado correspondente das vendas por tipo do produto das importações provenientes dos produtores russos colaborantes ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecido numa base CIF, devidamente ajustado para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

(69)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para as transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios da indústria da União durante o período de inquérito, tendo revelado uma margem média ponderada de subcotação dos preços entre 3 % e 7 % pelas importações da Rússia no mercado da União.

(70)

Ainda que significativa enquanto tal, esta subcotação dos preços tem de ser considerada à luz do facto de os preços da indústria da União, que foram subcotados durante o período de inquérito pelos preços objeto de dumping provenientes da Rússia, terem sido inferiores ao custo de produção. Tal como explicado nos considerandos 177 e 179, a consequente contenção dos preços exercida pelos preços russos é de cerca de 12 %, em média.

4.   Situação económica da indústria da União

4.1.   Observações gerais

(71)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame do impacto das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado.

(72)

Como se refere no considerando 9, utilizou-se a amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(73)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. Tal como explicado no considerando 56, a Comissão apreciou os indicadores macroeconómicos relativos a toda a indústria da União com base nas informações prestadas pelos autores da denúncia, que foram devidamente verificadas no que diz respeito às empresas incluídas na amostra. A Comissão apreciou os indicadores microeconómicos relativos apenas às empresas incluídas na amostra com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(74)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade e amplitude da margem de dumping.

(75)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão-de-obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(76)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 4

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Volume de produção (toneladas)

44 316

46 165

48 796

47 349

Índice (2011 = 100)

100

104

110

107

Capacidade de produção (toneladas)

54 777

54 485

59 186

61 496

Índice (2011 = 100)

100

99

108

112

Utilização da capacidade

81 %

85 %

82 %

77 %

Índice (2011 = 100)

100

105

102

95

Fonte: respostas ao questionário, informações fornecidas pelos autores da denúncia

(77)

A produção conheceu flutuações durante o período considerado. Pese embora tenha aumentado entre 2011 e 2013, diminuiu novamente em 2013 e no período de inquérito. Globalmente, o volume de produção aumentou 7 % durante o período considerado.

(78)

A capacidade de produção aumentou 12 % durante o período considerado.

(79)

Em resultado do aumento da capacidade de produção mais elevado do que o volume de produção, a utilização da capacidade diminuiu 5 % ao longo do período considerado.

(80)

O produtor-exportador alegou que todos os produtores de folhas de alumínio em rolos são capazes de produzir igualmente outro tipo de folhas, ou seja, folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação («ACF»), e que estavam a utilizar o mesmo equipamento para a produção de ambos os tipos de folhas. Nesta base, o produtor-exportador alegou que os dados da indústria da União relativos à capacidade e à utilização da capacidade de folhas de alumínio em rolos seriam distorcidos.

(81)

Embora seja verdade que vários produtores da União produziam tanto as folhas destinadas a transformação como as outras, o inquérito demonstrou que o maior produtor da União incluído na amostra se dedicava exclusivamente à produção de folhas de alumínio em rolos, sem ser para transformação («AHF»). Para os outros produtores da União incluídos na amostra, a capacidade de produção e a utilização da capacidade basearam-se em números reais e, por conseguinte, o facto de também estarem a produzir folhas de alumínio do tipo ACF não afetou a capacidade de produção total nem a utilização da capacidade reportadas de folhas de alumínio em rolos do tipo AHF. Por último, o inquérito revelou que os produtores da União incluídos na amostra tinham uma relação estável entre os dois tipos de produção de folhas e tiras delgadas de alumínio. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada, na presente fase.

4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(82)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 5

Volume de vendas e parte de mercado do mercado da União

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Volume de vendas (toneladas)

[41 007-45 870]

[41 007-49 081]

[42 647-52 292]

[41 827-50 457]

Índice (2011 = 100)

100

[100-107]

[104-114]

[102-110]

Parte de mercado

55 %

53 %

49 %

47 %

Fonte: respostas ao questionário, Eurostat, informações prestadas pelos autores da denúncia

(83)

O volume de vendas das folhas de alumínio para transformação do tipo AHF aumentou ligeiramente durante o período considerado. O volume de vendas aumentou, principalmente entre 2011 e 2013, ou seja, entre 4 % e 14 %. Durante o período de inquérito, o volume de vendas diminuiu; no total, o volume de vendas aumentou entre 2 % e 10 % durante o período considerado. O aumento dos volumes de vendas, tendo em conta o aumento paralelo do consumo e o aumento das importações, nomeadamente provenientes da Rússia, conduziu, porém, a uma diminuição da parte de mercado da indústria da União, de 55 %, em 2011, para 47 % no período de inquérito, o que corresponde a uma redução de 8 pontos percentuais durante o período considerado. A diminuição da parte de mercado da indústria da União coincidiu com um aumento da parte de mercado das importações russas, tal como se explica no considerando 64.

4.2.3.   Crescimento

(84)

Embora o consumo da União tenha aumentado entre 17 % e 28 % durante o período considerado, o volume de vendas da indústria da União aumentou entre 2 % e 10 %, o que se traduziu numa perda de parte de mercado de 8 pontos percentuais.

4.2.4.   Emprego e produtividade

(85)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

Quadro 6

Emprego e produtividade

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Número de trabalhadores

769

787

758

781

Índice (2011 = 100)

100

102

99

102

Produtividade (toneladas/trabalhador)

58

59

64

61

Índice (2011 = 100)

100

102

112

105

Fonte: respostas ao questionário, informações fornecidas pelos autores da denúncia

(86)

O emprego da indústria da União flutuou durante o período considerado e, em termos globais, registou um ligeiro aumento de 2 %.

(87)

Entre 2011 e 2013, a produtividade aumentou, devido antes ao maior aumento da produção do que ao aumento do emprego, como indicado no quadro 4 do considerando 77. Entre 2013 e o período de inquérito, a produtividade diminuiu 7 %, mas permaneceu mais elevada do que no início do período considerado em 2011.

4.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(88)

A margem de dumping é bastante superior ao nível de minimis. O impacto da amplitude da margem de dumping efetivas na indústria da União é substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes do país em causa.

(89)

A indústria da União encontrava-se ainda em processo de recuperação de anteriores práticas de dumping devido a importações do mesmo produto originário da China, Brasil e Arménia. As medidas referidas são objeto de um inquérito de reexame paralelo que está em curso, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, tal como referido no considerando 3.

4.3.   Indicadores microeconómicos

4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(90)

Durante o período considerado, os preços de venda médios da indústria da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Preços de venda médios

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Preço unitário médio de venda na União (EUR/tonelada)

2 932

2 714

2 705

2 597

Índice (2011 = 100)

100

93

92

89

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

2 995

2 794

2 699

2 651

Índice (2011 = 100)

100

93

90

89

Fonte: respostas ao questionário

(91)

O preço unitário médio de venda da indústria da União a clientes independentes na União baixou contínua e globalmente 11 % ao longo do período considerado.

(92)

Apesar desta diminuição, o custo unitário de produção permaneceu acima do preço médio de venda da indústria da União e esta não pôde cobrir os seus custos de produção com o preço de venda, exceto em 2013. De facto, a indústria da União não pôde aumentar o seu preço de venda devido à pressão exercida nos preços pelas importações objeto de dumping provenientes da Rússia.

(93)

Várias partes interessadas alegaram que a evolução do preço de venda da indústria da União acompanhou a evolução do preço do alumínio na Bolsa de Metais de Londres e que, por conseguinte, os preços das importações russas não tiveram qualquer impacto sobre os preços de venda da indústria da União. De acordo com estas partes, não é, pois, possível considerar que os preços de importação da Rússia subcotaram os preços de venda da indústria da União. O inquérito revelou que o preço de venda da indústria da União seguiu a mesma tendência que os preços do alumínio na Bolsa de Metais de Londres. No entanto, tal não teve incidência sobre o facto de os preços de importação russos estarem a subcotar os preços de venda da indústria da União e a exercer uma pressão sobre os preços no mercado da União, o que impediu a indústria da União de aumentar os seus preços de venda até um nível que teria coberto os custos de produção. Por conseguinte, o referido argumento deverá ser rejeitado.

4.3.2.   Custos de mão-de-obra

(94)

Durante o período considerado, os custos médios da mão-de-obra da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Custos médios da mão-de-obra por trabalhador

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Custo médio da mão-de-obra por trabalhador (EUR)

21 692

22 207

20 603

20 594

Índice (2011 = 100)

100

102

95

95

Fonte: respostas ao questionário

(95)

Entre 2011 e o período de inquérito, os custos médios da mão-de-obra por trabalhador dos produtores da União incluídos na amostra diminuíram 5 %. Em primeiro lugar, os custos da mão-de-obra aumentaram 2 % entre 2011 e 2012, tendo em seguida diminuído entre 2012 e 2013, para, em seguida, permanecerem estáveis durante o período de inquérito.

4.3.3.   Inventários

(96)

Durante o período considerado os níveis de existências da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Existências

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Existências finais

1 931

1 999

2 133

2 085

Índice (2011 = 100)

100

104

110

108

Existências finais em percentagem de produção

5 %

5 %

5 %

5 %

Índice (2011 = 100)

100

100

100

100

Fonte: respostas ao questionário

(97)

As existências não podem ser consideradas como um indicador de prejuízo pertinente neste setor, uma vez que a produção e as vendas se baseiam essencialmente nas encomendas e, portanto, os produtores tendem a dispor de existências limitadas. Por conseguinte, as tendências a nível da evolução das existências são indicadas a título meramente informativo.

(98)

Em geral, as existências finais aumentaram 8 % durante o período considerado. Embora as existências tenham aumentado de 2011 para 2013 em 10 %, entre 2013 e o final do período de inquérito diminuíram ligeiramente. As existências finais em percentagem de produção permaneceram estáveis durante todo o período considerado.

4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(99)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

– 2,2 %

– 2,9 %

0,2 %

– 2,1 %

Índice (2011 = 100)

100

65

209

104

Cash flow (EUR)

1 505 960

2 909 820

3 365 140

1 962 349

Índice (2011 = 100)

100

193

223

130

Investimentos (EUR)

3 271 904

5 404 990

4 288 862

4 816 442

Índice (2011 = 100)

100

165

131

147

Retorno dos investimentos

– 4 %

– 5 %

0 %

– 3 %

Índice (2011 = 100)

100

60

209

108

Fonte: respostas ao questionário

(100)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. Durante o período considerado, a indústria da União foi deficitária, exceto em 2013, em que se obteve uma margem de lucro ligeiramente acima do limiar de rendibilidade. A rendibilidade desceu entre 2011 e 2012 e subiu em 2013, mas, em seguida, diminuiu novamente durante o período de inquérito, altura em que atingiu um nível semelhante ao de 2011. Globalmente, a rendibilidade aumentou 4 % durante o período considerado, o que corresponde a um aumento de 0,1 pontos percentuais, impedindo a indústria da União de realizar lucros durante o período de inquérito. Esta evolução ficou a dever-se principalmente à pressão exercida pelos preços das importações russas que entraram na União a preços de dumping, subcotando os da indústria da União e impedindo-a de aumentar os seus preços de venda a fim de cobrir os respetivos custos de produção.

(101)

O cash flow líquido é a capacidade da indústria da União para autofinanciar as suas atividades. O cash flow flutuou durante o período considerado, com uma tendência para o aumento. Globalmente, o cash flow líquido aumentou 30 % ao longo do período considerado. No entanto, deve salientar-se que, em valores absolutos, o cash flow se manteve a níveis baixos, quando comparado com o total do volume de negócios do produto em causa.

(102)

Os investimentos aumentaram 47 % durante o período considerado. Os investimentos aumentaram 65 % entre 2011 e 2012, diminuíram em 2013 e aumentaram novamente durante o período de inquérito. Tratou-se, essencialmente, dos investimentos necessários para as novas máquinas, tendo permanecido a níveis bastante baixos durante o período de inquérito, em comparação com o volume de negócios total.

(103)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Como no caso dos demais indicadores financeiros, o retorno dos investimentos na produção e na venda do produto similar foi negativo a partir de 2011, exceto em 2013, em que registou 0 %, refletindo a tendência da rendibilidade. Em geral, o retorno dos investimentos aumentou ligeiramente 8 % durante o período considerado.

(104)

No que respeita à capacidade de obtenção de capital, a deterioração da capacidade de os produtores da União incluídos na amostra gerarem capital para o produto similar foi enfraquecendo a sua situação financeira, na medida em que reduzia os fundos gerados internamente. O inquérito concluiu que, de um modo geral, a capacidade de obtenção de capital se deteriorou durante o período considerado.

5.   Conclusão sobre o prejuízo

(105)

Vários indicadores de prejuízo principais revelaram uma tendência negativa. No que respeita à rendibilidade, a indústria revelou-se deficitária quase durante todo o período considerado, exceto em 2013, ano em que atingiu um nível apenas ligeiramente acima do limiar de rendibilidade; durante o período de inquérito, a indústria da União realizou um lucro negativo de – 2,1 %. Os preços de venda diminuíram 11 % durante o período considerado. O custo unitário, que diminuiu igualmente 11 %, manteve-se superior aos preços médios de vendas durante todo o período considerado, exceto em 2013. A parte de mercado da indústria da União diminuiu 8 pontos percentuais, ou seja, de 55 % em 2011 para 47 % no período de inquérito.

(106)

Alguns indicadores de prejuízo evoluíram de forma positiva ao longo do período considerado. O volume de produção aumentou 7 % e as capacidades de produção 12 % durante o período considerado. Estes aumentos não acompanharam, contudo, o aumento do consumo, que foi muito mais elevado, ou seja, entre 17 % e 28 % durante o período considerado. O volume de vendas aumentou entre 2 % e 10 % durante o período considerado. Todavia, num mercado com o consumo a aumentar, tal não se traduziu num aumento da parte de mercado, mas antes, pelo contrário, numa perda da parte de mercado de 8 pontos percentuais. Os investimentos aumentaram 47 % durante o período considerado. Estes diziam respeito a novas máquinas e permaneceram em níveis bastante baixos durante o período de inquérito. Do mesmo modo, o cash flow aumentou 30 % durante o período considerado, mas manteve-se a níveis baixos. Estas tendências positivas não excluem, pois, a existência de prejuízo.

(107)

As autoridades russas alegaram que, de acordo com a análise dos documentos financeiros disponíveis ao público emitidos pelos autores da denúncia, não haveria prejuízos. Esta opinião é contrariada pelos resultados do inquérito, que se baseia em dados reais e verificados provenientes da indústria da União relativos às AHF. Com efeito, alguns dos produtores da União não produziram exclusivamente AHF e, por conseguinte, os documentos financeiros acessíveis ao público não podem revelar a situação real da indústria da União no que toca às AHF. Por conseguinte, as conclusões sobre a situação económica da indústria da União na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base não devem ser baseadas em documentos financeiros publicamente disponíveis, mas antes em informações mais pormenorizadas e verificadas, disponíveis no âmbito do inquérito. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(108)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

(109)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping originárias do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes da Rússia não fosse atribuído às importações objeto de dumping. São eles:

a)

efeito das importações provenientes de outros países terceiros;

b)

evolução do consumo da União;

c)

resultados das exportações da indústria da União;

d)

a atividade da indústria da União no mercado das folhas de alumínio destinadas a transformação («ACF»);

e)

custos das matérias-primas

1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(110)

Para determinar a existência de um nexo de causalidade entre as importações de AHF objeto de dumping originárias da Rússia e o prejuízo sofrido pela indústria da União, a Comissão analisou o volume e os níveis de preços das importações objeto de inquérito e em que medida estas contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(111)

O inquérito mostrou que, durante o período considerado, o volume das importações a baixos preços objeto de dumping provenientes da Rússia aumentou entre 35 % e 45 %, o que conduziu a um aumento da parte de mercado de cerca de cinco pontos percentuais, durante o mesmo período. Este aumento coincidiu com uma perda da parte de mercado de oito pontos percentuais por parte da indústria da União.

(112)

Ao mesmo tempo, os preços de importação russos exerceram pressão sobre o mercado da União e os preços deste último baixaram entre 2 % e 8 %, durante o período considerado e subcotaram os preços de venda da indústria da União deficitária em média entre 3 % e 7 %, conduzindo a uma margem de subcotação dos custos de cerca de 12 %. Ainda que significativa enquanto tal, esta subcotação dos preços tem de ser considerada à luz do facto de os preços da indústria da União, durante o período de inquérito, terem sido, na sua maioria, inferiores ao custo de produção. A indústria da União teve de baixar os seus preços durante o período considerado, a fim de evitar mais perdas de parte de mercado.

(113)

No entanto, as importações originárias da Rússia retomaram, em grande medida, as partes de mercado das importações brasileiras e chinesas após a instituição de medidas contra estes países e a indústria da União não pôde recuperar plenamente de anteriores práticas de dumping provenientes destes países. Tal levou a prejuízos da indústria da União desde 2011 até ao período de inquérito, com exceção de 2013, em que a rendibilidade foi ligeiramente positiva, embora ainda abaixo do objetivo de 5 % de lucros (ver considerandos 176 e 177).

(114)

O produtor-exportador alegou que o aumento das importações provenientes da Rússia se devia à instituição de medidas contra a China, o Brasil e a Arménia, dado que estas medidas permitiram que outros países terceiros, incluindo a Rússia, melhorassem o seu acesso ao mercado da União.

(115)

O inquérito revelou que as exportações da Rússia, de facto, substituíram, em grande medida, as partes de mercado da China e do Brasil na União. No entanto, as importações russas foram efetuadas a preços de dumping, subcotando os preços de venda da indústria da União e coincidindo com uma deterioração da situação da indústria da União. Nesta base, pode ser estabelecido um claro nexo de causalidade entre as importações provenientes da Rússia e o prejuízo sofrido pela indústria da União, sendo irrelevante se as importações originárias da Rússia aumentaram apenas devido às medidas antidumping instituídas sobre as importações de outros países terceiros. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada, na presente fase. Em qualquer caso, mesmo que a instituição de direitos antidumping sobre as importações provenientes da China, do Brasil e da Arménia tenha tido qualquer impacto sobre a situação da indústria da União, só poderia ser uma causa indireta, não podendo ser considerada «outros fatores» na aceção do artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base. O inquérito revelou que são as próprias importações objeto de dumping provenientes da Rússia que estão a causar prejuízo. Esta interpretação é coerente com o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de novembro de 2013, C-638/11 P, Conselho da União Europeia contra Gul Ahmed Textile Mills Ltd.

(116)

Com base no que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a situação de dolo da indústria da União coincidiu com o aumento substancial das importações a preços de dumping originárias da Rússia e que as importações da Rússia tiveram um papel determinante na não-recuperação e no prejuízo sofridos pela indústria da União durante o período de inquérito.

2.   Efeitos de outros fatores

2.1.   Efeitos das importações provenientes de outros países terceiros

(117)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu da seguinte forma ao longo do período considerado:

Quadro 11

Importações provenientes de outros países terceiros

País

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

China

Volume (toneladas)

[2 843-3 205]

[967-1 378]

[1 137-1 603]

[1 222-1 699]

Índice (2011 = 100)

100

[34-43]

[40-50]

[43-53]

Parte de mercado

4 %

1 %

1 %

2 %

Preço médio (EUR/tonelada)

2 251

2 417

2 306

2 131

Índice (2011 = 100)

100

107

102

95

Turquia

Volume (toneladas)

[5 120-6 100]

[8 090-10 553]

[11 213-14 213]

[11 520-14 579]

Índice (2011 = 100)

100

[158-173]

[219-233]

[225-239]

Parte de mercado

7 %

11 %

13 %

13 %

Preço médio (EUR/tonelada)

2 950

2 743

2 710

2 571

Índice (2011 = 100)

100

93

92

87

Outros países terceiros

Volume (toneladas)

[3 100-3 750]

[279-750]

[1 891-3 000]

[3 162-4 313]

Índice (2011 = 100)

100

[9-20]

[61-80]

[102-115]

Parte de mercado

4 %

1 %

2 %

4 %

Preço médio (EUR/tonelada)

2 878

2 830

2 687

2 406

Índice (2011 = 100)

100

98

93

84

Total das importações

Volume (toneladas)

[31 200-38 900]

[33 696-45 513]

[42 120-58 325]

[42 744-60 684]

Índice (2011 = 100)

100

[108-117]

[135-150]

[137-156]

Parte de mercado

45 %

47 %

51 %

53 %

Preço médio (EUR/tonelada)

2 512

2 452

2 399

2 360

Índice (2011 = 100)

100

98

95

94

Fonte: Eurostat e resposta ao questionário

(118)

As importações provenientes da China e do Brasil estão atualmente sujeitas a direitos antidumping. Não houve importações do Brasil durante todo o período considerado. Os volumes de importação provenientes da China diminuíram entre 47 % e 57 %, com uma diminuição correspondente da parte de mercado de 4 % para 2 %, ou seja, uma diminuição de dois pontos percentuais, durante o período considerado. Tanto os volumes de importação como a parte de mercado se mantiveram em níveis baixos durante todo o período considerado. Os preços chineses diminuíram 5 % durante o período considerado. Note-se que cerca de 75 % do total das importações provenientes da China durante o período de inquérito entrou no mercado da União ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, logo, sem direitos antidumping. Estas importações, que correspondem a uma parte de mercado superior a 1 %, estão em concorrência direta com as vendas da indústria da União, subcotando os preços da União em cerca de 13 %.

(119)

Durante o período considerado, os volumes das importações provenientes da Turquia aumentaram entre 125 % e 139 % e a sua parte de mercado aumentou de cerca de 7 % para 13 %. Os preços de importação da Turquia diminuíram 13 % durante o período considerado, mas mantiveram-se acima do nível de preços das importações provenientes de outros países terceiros, incluindo a Rússia e a China, mantendo-se a níveis similares aos preços da indústria da União durante o período de inquérito.

(120)

Em geral, as importações provenientes de outros países terceiros aumentaram entre 2 % e 15 %. No entanto, como o consumo da União aumentou, a sua parte de mercado total passou de 4 % em 2011 para cerca de 2 % em 2013 e, em seguida, aumentou para 4 % no final do período de inquérito; os seus preços situavam-se a níveis mais baixos do que os preços da indústria da União, exceto em 2012.

(121)

Com base no que precede, pode considerar-se que as importações provenientes da China, mesmo a baixos níveis, contribuíram, em parte, para o prejuízo sofrido pela indústria da União, sem, contudo, quebrar o nexo de causalidade entre as importações provenientes da Rússia e o prejuízo sofrido pela indústria da União. Além disso, considera-se que as importações provenientes da Turquia possam ter contribuído parcialmente para o prejuízo sofrido pela indústria da União sem, no entanto, quebrar o nexo de causalidade entre as importações provenientes da Rússia e o prejuízo sofrido pela indústria da União, tendo em conta o seu baixo volume e os seus preços mais elevados comparativamente às exportações russas.

(122)

Uma parte interessada alegou que o prejuízo sofrido pela indústria da União devia ser atribuído às importações provenientes da Turquia e da Coreia do Sul. No atinente à Turquia, considerou-se que as importações possam ter contribuído, em parte, para o prejuízo sofrido pela indústria da União, sem, contudo, quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Rússia e o prejuízo sofrido pela indústria da União. No que diz respeito à Coreia do Sul, esta parte argumentou que as importações eram abrangidas pelo regime do acordo de comércio livre UE-Coreia do Sul, que entrou em vigor em 2011 (5). Assim, no que a este país respeita, os volumes de importação foram quase inexistentes durante todo o período considerado. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas, na presente fase.

2.2.   Evolução do consumo da União

(123)

O consumo da União aumentou entre 17 % e 28 % durante o período considerado. Este aumento explica-se principalmente pelo aumento das importações, uma vez que os volumes de vendas da indústria da União apenas aumentaram ligeiramente durante o período considerado, com uma perda da parte de mercado de aproximadamente oito pontos percentuais. Ao mesmo tempo, as importações russas conseguiram tomar a cargo cerca de cinco pontos percentuais de parte de mercado. Assim, concluiu-se que a evolução do consumo não contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(124)

O produtor-exportador alegou que não existem, nem um aumento substancial das importações provenientes da Rússia, nem quaisquer efeitos prejudiciais devidos a estas importações, uma vez que as importações russas apenas acompanharam a tendência do consumo, enquanto a indústria da União aumentou as suas vendas de ACF em detrimento de AHF.

(125)

Tal como se explica no considerando 132, a alegação de que a indústria da União aumentou as suas vendas de ACF em detrimento das vendas de AHF não foi confirmada durante o inquérito e foi, por conseguinte, rejeitada. O inquérito determinou que um aumento das importações objeto de dumping provenientes da Rússia havia exercido uma pressão sobre os preços no mercado da União. A este respeito, considerou-se irrelevante o facto de as importações originárias da Rússia seguirem a tendência do consumo. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

2.3.   Resultados das exportações da indústria da União

(126)

O produtor-exportador alegou que o prejuízo sofrido pela indústria da União foi causado pelo fraco desempenho dessa indústria no domínio das exportações.

(127)

Durante o período considerado, o volume das exportações da indústria da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 14

Resultados das exportações da indústria da União

 

2011

2012

2013

Período de inquérito

Volume de exportações

813

1 351

1 159

1 182

Índice (2011 = 100)

100

166

143

145

Preço unitário médio (EUR/tonelada)

3 061

2 810

2 897

2 806

Índice (2011 = 100)

100

92

95

92

Fonte: respostas ao questionário, informações fornecidas pelos autores da denúncia

(128)

O inquérito revelou que as exportações da indústria da União para outros países terceiros permaneceram a níveis baixos em comparação com as vendas da indústria da União no mercado da União, se bem que a crescer durante o período considerado. Além disso, o inquérito revelou que, para os produtores da União incluídos na amostra, os preços de exportação foram mais elevados do que o preço unitário médio de venda na União e cobriam os seus custos de produção. Além disso, a rendibilidade da indústria da União apresentada no considerando 99 refere-se unicamente às vendas do produto similar no mercado da União e qualquer eventual impacto das vendas de exportação da indústria da União noutros mercados de países terceiros não foi, por conseguinte, tido em consideração na presente análise. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

2.4.   A atividade da indústria da União no mercado das folhas de alumínio destinadas a transformação («ACF»)

(129)

Vários produtores da União produziram tanto AHF como ACF. As ACF são um produto diferente utilizado em aplicações diferentes das que necessitam das folhas de tipo AHF. No entanto, as AHF e as ACF, tal como mencionado no considerando 80, foram produzidas utilizando as mesmas instalações e equipamento. Algumas partes interessadas alegaram que a indústria da União aumentou a sua produção e venda das mais lucrativas ACF em detrimento das AHF e, por conseguinte, qualquer perda do volume de vendas e da parte de mercado de AHF seria devida a esta mudança e não ao aumento das importações de AHF originárias da Rússia.

(130)

Além disso, o produtor-exportador alegou que o prejuízo sofrido pela indústria da União foi causado pela evolução negativa dos mercados das ACF, ao passo que a indústria da União alegou ser prejudicada pelas importações deste produto provenientes da China, tendo a Comissão dado início a um processo antidumping a este respeito em dezembro de 2014 (6).

(131)

O inquérito mostrou que, embora se sobreponham parcialmente, os produtores da União de ACF e de AHF não eram idênticos. Assim, o maior produtor da União de AHF incluído na amostra do atual inquérito produzia apenas AHF, enquanto os outros produtores da União incluídos na amostra tinham uma relação relativamente estável da produção e das vendas entre as AHF e as ACF durante o período considerado. Assim, o inquérito não confirmou as alegações de que a indústria da União havia mudado a sua produção de AHF para ACF. Além disso, o inquérito também revelou que os produtores da União que produziam tanto AHF como ACF não puderam mudar facilmente de um produto para outro, pois é necessária a produção de ambos os produtos em determinadas quantidades para maximizar a eficiência.

(132)

Uma parte interessada alegou que as importações chinesas de ACF tiveram um impacto na situação global da indústria da União e, por conseguinte, causaram o prejuízo para a indústria da União de AHF. No entanto, a situação em termos de prejuízo analisada nos considerandos 71 a 107, bem como a conclusão apresentada no considerando 108, indica que a indústria da União sofreu um prejuízo no que diz exclusivamente respeito à produção e às vendas de AHF. O impacto de qualquer alegado prejuízo relacionado com a produção e venda de ACF por parte desses produtores da União que fabricaram tanto ACF como AHF, se existirem, não se reflete, por conseguinte, no quadro da situação em matéria de prejuízo ilustrada supra. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado na presente fase.

2.5.   Custos das matérias-primas

(133)

O alumínio é a principal matéria-prima para a produção de AHF e representou cerca de 75 % do custo de produção da indústria da União durante o período de inquérito.

(134)

O produtor-exportador alegou que a indústria da União tinha uma desvantagem, na medida em que não foi integrada verticalmente e precisou de comprar o alumínio. Além disso, o produtor-exportador alegou que o nível de preços de alumínio na União é mais elevado devido aos direitos aduaneiros em vigor sobre o alumínio em bruto, entre 3 % e 6 %, o que elevaria o prémio intra-UE para metais, que faz parte do preço do metal e, assim, parte do preço do alumínio.

(135)

A referência a nível mundial do preço do alumínio primário é a cotação na Bolsa de Metais de Londres (LME — London Metal Exchange). Os prémios constituem uma sobretaxa paga além do preço a pronto pagamento na LME, resultando o total na taxa global paga às fundições de alumínio ou aos operadores para obter alumínio. Os preços na LME diminuíram, durante o período considerado, mais de 20 %. O prémio aumentou para mais do dobro ao longo do período considerado. No entanto, tendo em conta a LME e o prémio, em conjunto, como o custo total de alumínio, o custo diminuiu durante o período considerado em cerca de 11 %.

(136)

O inquérito revelou que tanto a indústria da União como o produtor-exportador russo suportaram custos comparáveis ao abastecerem-se em matéria-prima para o fabrico de AHF, uma vez que os preços de mercado dessa matéria-prima, tanto na Rússia como no mercado da União, estão diretamente relacionados com a LME. As alegações constantes do considerando 134 devem, por conseguinte, ser rejeitadas. Embora os preços de venda da indústria da União e os preços de importação da Rússia de AHF tenham diminuído na sequência da evolução do preço do alumínio cotado na LME, o inquérito estabeleceu que os preços de importação russos de AHF foram constantemente inferiores aos preços da indústria da União durante o período considerado e que os subcotaram entre 3 % e 7 % durante o período de inquérito. Tal como já se referiu no considerando 92, o inquérito revelou que os preços de venda de AHF da indústria da União poderiam não cobrir o custo unitário de produção devido à pressão exercida sobre os preços pelas importações objeto de dumping, ainda que os custos unitários de produção tenham diminuído. Por conseguinte, este argumento deveria ser rejeitado, na presente fase.

3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(137)

A análise que precede demonstra um aumento significativo em termos de volume e de parte de mercado das importações objeto de dumping originárias da Rússia no período considerado, bem como uma diminuição paralela dos preços de importação durante o mesmo período.

(138)

Este aumento da parte de mercado coincidiu com uma quebra significativa da parte de mercado da indústria da União. A pressão dos preços das importações no mercado da União impediu a indústria da União de aumentar os seus preços de venda para níveis rentáveis, não obstante a diminuição do seu custo unitário de produção, o que resultou em perdas para a indústria da União. Em consequência, a indústria da União não conseguiu recuperar plenamente dos efeitos de anteriores práticas de dumping com importações provenientes do Brasil, da China e da Arménia, e sofreu um prejuízo durante o período de inquérito.

(139)

A Comissão distinguiu e separou os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping, como o impacto das importações provenientes de outros países terceiros, a evolução do consumo da União, os resultados em termos de exportações da indústria da União, as atividades da indústria da União no mercado de ACF e o custo da matéria-prima.

(140)

A análise destes outros fatores revelou que, em particular, as importações provenientes da Turquia e da China podem ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União. No entanto, tendo em conta os preços mais elevados e o menor volume das importações provenientes da Turquia em relação às importações provenientes da Rússia, assim como os baixos níveis das importações chinesas, concluiu-se que estes fatores não foram de molde a quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de dumping provenientes da Rússia e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(141)

Com base no que precede, a Comissão conclui, nesta fase, que o prejuízo para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não quebraram o nexo de causalidade. O prejuízo consiste essencialmente em prejuízos financeiros e na perda de parte de mercado no mercado da União.

F.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Observação preliminar

(142)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir que não era do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos operadores, importadores e dos utilizadores.

2.   Interesse da indústria da União

(143)

O inquérito estabeleceu que a indústria da União não recuperou totalmente das anteriores práticas de dumping e que sofreu um prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa durante o período de inquérito. Os principais indicadores de prejuízo mostraram uma tendência negativa; em especial, a parte de mercado e a rendibilidade.

(144)

Após a instituição de medidas, espera-se que os preços das importações venham a aumentar e que a indústria da União conheça um alívio da pressão atualmente exercida pelas importações objeto de dumping. A indústria da União deve, deste modo, ficar em condições de aumentar os seus preços a fim de cobrir os seus custos de produção e, gradualmente, atingir níveis rentáveis. Além disso, a indústria da União poderá aumentar o seu volume de vendas e a sua parte de mercado no mercado da União.

(145)

Na ausência de medidas, a situação da indústria da União deverá continuar a deteriorar-se, em particular, dadas as perdas sofridas durante o período de inquérito e a esperada pressão contínua dos preços das importações objeto de dumping provenientes da Rússia. Novas perdas da parte de mercado da indústria da União ocorrerão à medida que se espera que os clientes dessa indústria mudem gradualmente para as importações de baixo preço provenientes da Rússia. Além disso, a pressão exercida pelas importações objeto de dumping sobre os preços impedirá a indústria da União de aumentar os seus preços, forçando-a a acompanhar os baixos níveis de preços das importações russas. Neste contexto, a indústria da União continuará a sofrer perdas significativas.

(146)

O produtor-exportador alegou que, sem a concorrência da Rússia, é provável que a indústria da União se torne menos eficiente e perca a sua competitividade no mercado mundial. Além disso, o produtor-exportador alegou que as medidas antidumping levariam a uma distorção do mercado global.

(147)

Em primeiro lugar, as medidas antidumping deveriam apenas restaurar as condições equitativas na União, mas não impedir as importações russas no mercado da União a preços equitativos. Em segundo lugar, o produtor-exportador não explicou em que medida os direitos antidumping iriam distorcer a concorrência a nível mundial e também não explicou em que medida poderiam ter um impacto sobre a eficiência da indústria da União. Estas alegações não foram, por conseguinte, suficientemente fundamentadas. Pelo contrário, o inquérito mostrou que a instituição de medidas antidumping permitiria à indústria da União aumentar os seus preços de venda e a sua rendibilidade, bem como o seu volume de vendas no mercado da União. Por conseguinte, estes argumentos foram rejeitados, na presente fase.

(148)

O produtor-exportador alegou ainda que a procura de AHF é muito elástica e, em caso de instituição de medidas, muitos consumidores podem optar por produtos alternativos, como as folhas de polietileno de uso doméstico; por conseguinte, as medidas não resultarão num aumento, mas sim numa perda do volume de vendas para a indústria da União. Todavia, o inquérito revelou que a substituição de AHF por embalagens alternativas é muito difícil devido às características específicas das folhas de AHF, como a resistência ao calor e a proteção da luz. Por conseguinte, este argumento deveria ser rejeitado, na presente fase.

(149)

Conclui-se, por conseguinte, nesta fase, que a instituição de medidas antidumping seria do interesse da indústria da União.

3.   Interesse dos importadores/comerciantes

(150)

Nenhuma empresa envolvida na comercialização, ou seja, na importação e revenda de AHF no seu estado se deu a conhecer após a publicação do aviso de início. Com efeito, o inquérito mostrou que a indústria da União e o produtor-exportador vendiam AHF, na sua maior parte, diretamente aos utilizadores. Por estes motivos, não há qualquer indicação de que a instituição de medidas pudesse ter um efeito negativo sobre a situação dos importadores/comerciantes.

4.   Interesse dos utilizadores

(151)

Os utilizadores na União são os enroladores, cujas atividades consistem na comercialização de material de embalagem (folhas e tiras, delgadas, de alumínio, mas também papel e plástico), após terem enrolado as folhas e tiras de alumínio — AHF — em pequenos rolos («rolos de uso doméstico») e na sua reembalagem, para venda a empresas retalhistas e industriais. Sete empresas deram-se a conhecer e receberam um questionário. Quatro empresas colaboraram no procedimento, respondendo ao questionário. Três das empresas que colaboraram no inquérito foram inspecionadas no local.

(152)

O inquérito demonstrou que as folhas de AHF constituem a principal matéria-prima dos enroladores, representando cerca de 80 % dos seus custos totais de produção.

(153)

Durante o período de inquérito, os utilizadores que colaboraram no inquérito dispunham de três principais fontes de fornecimento de AHF, a saber, a indústria da União, a Turquia e a Rússia. Três dos utilizadores que colaboraram no inquérito compraram AHF principalmente à indústria da União, tendo apenas importado pequenas quantidades; destes três utilizadores, um não importou AHF da Rússia, mas apenas da Turquia. O quarto utilizador colaborante adquiriu AHF proveniente, principalmente, da Rússia e menores quantidades junto da indústria da União. Todas as empresas que colaboraram no inquérito também importaram AHF da Turquia.

(154)

Como os enroladores são fornecedores de uma vasta gama de produtos de embalagem, para as três empresas que colaboraram no inquérito que compraram o produto em causa proveniente da Rússia, a atividade pressuposta pelas folhas AHF representou entre menos de um sexto a um máximo de um quarto do total da sua atividade. Em relação à empresa que não adquiriu o produto em causa proveniente da Rússia, a atividade representada pelas folhas AHF pressupôs menos de um terço do total da sua atividade.

(155)

Durante o período de inquérito, todas as empresas que colaboraram no inquérito se declararam, em termos gerais, rentáveis. No entanto, uma empresa não pode atribuir claramente os seus encargos gerais (VAG) à atividade pressuposta pelas folhas AHF e, por conseguinte, não foi possível tirar uma conclusão clara para esta empresa no que se refere à sua rendibilidade.

(156)

Além disso, o inquérito mostrou que existem múltiplas fontes de abastecimento e os enroladores estão prontos para alterar as fontes de abastecimento, se necessário (ver considerandos 165 a 168).

(157)

Além disso, os enroladores poderão ainda vir a repercutir o direito antidumping nos seus clientes, em especial se os preços da principal matéria-prima continuarem a tendência decrescente observada durante o período considerado.

(158)

Nesta base, embora não seja de excluir que a rendibilidade dos enroladores possa ser afetada negativamente pela instituição de medidas contra a Rússia, a disponibilidade de outras fontes de aprovisionamento, a possibilidade de vir a repercutir o direito antidumping nos seus clientes e, em alguns casos, as grandes margens de lucro indicam que o eventual impacto das medidas sobre os enroladores seria limitado.

(159)

O produtor-exportador alegou que a instituição de direitos antidumping seria prejudicial para os grandes retalhistas, sem, no entanto, pormenorizar esta argumentação. A este respeito, importa notar que não houve grandes retalhistas que se dessem a conhecer durante o inquérito.

(160)

Algumas partes interessadas alegaram também que a instituição de medidas reduziria a rendibilidade dos enroladores. No entanto, tal como já foi analisado nos considerandos 153 a 160, o impacto na rendibilidade dos enroladores é limitado, em especial quando se têm em consideração as várias fontes de aprovisionamento existentes e a possibilidade de repercutir sobre os clientes, pelo menos em parte, o aumento dos custos devido à instituição de direitos.

(161)

Além disso, tal como mencionado no considerando 118, têm vigorado durante os últimos cinco anos medidas antidumping contra as importações provenientes da China, do Brasil e da Arménia. Durante o período de inquérito do procedimento que levou a estas medidas, a rendibilidade dos enroladores oscilou entre – 2 % e + 2 % (7). Apesar da instituição de medidas, os enroladores continuaram a ser viáveis e, em alguns casos, até aumentaram os respetivos lucros, dado que o atual inquérito mostrou que todos os utilizadores que colaboraram eram rentáveis. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(162)

Além disso, foi alegado que existia uma forte concorrência no mercado a jusante proveniente das importações de rolos para uso doméstico. Algumas partes interessadas alegaram que a instituição de medidas antidumping sobre as AHF penalizaria os enroladores da União, que teriam de pagar um direito antidumping sobre as suas matérias-primas e, portanto, já não poderiam continuar a competir com as importações dos produtos a jusante. Foi ainda alegado que a instituição de medidas sobre as AHF poderia dar origem a exportações de rolos para uso doméstico provenientes da Rússia. A operação de enrolamento passaria, assim, a ter lugar na Rússia, em vez de na União, e os enroladores seriam gravemente afetados, também porque teriam de competir com as importações a baixos preços de rolos para uso doméstico. No entanto, o risco de que as importações do produto em causa possam ser substituídas por importações dos produtos a jusante não é, por si só, um motivo para não instituir medidas antidumping. A este respeito, é de notar que, em 2013 (8), foram instituídas medidas antidumping sobre as importações de rolos de uso doméstico provenientes da China, atenuando a carga anteriormente imposta à indústria a jusante pelas importações objeto de dumping causadoras de prejuízo. Além disso, o inquérito revelou que as importações de AHF provenientes da Rússia abrangiam apenas parte das necessidades dos enroladores e que existem várias outras fontes de aprovisionamento isentas de medidas antidumping. Por conseguinte, estes argumentos foram rejeitados.

(163)

Tendo em conta os dados constatados, conclui-se nesta fase que o impacto nos utilizadores não seria tal que as medidas tenham de ser consideradas contra o interesse da União na sua globalidade.

5.   Fontes de aprovisionamento

(164)

Várias partes interessadas alegaram que a instituição de direitos antidumping contra a Rússia pode conduzir a uma escassez da oferta no mercado da União, uma vez que a indústria da União não tem capacidade suficiente para cobrir a procura na União e, tal como acima se referiu, os enroladores não disporiam de outras fontes suficientes de aprovisionamento.

(165)

O inquérito mostrou que a indústria da União tinha capacidade excedentária e que tem capacidade para aumentar a produção e as vendas de AHF na União. Além disso, existem outras fontes de aprovisionamento alternativo disponíveis, como a Turquia, a Arménia e, igualmente, a África do Sul e a Índia, ainda que em menor escala. Além disso, os direitos antidumping contra a China e o Brasil estão atualmente a ser objeto de revisão e os resultados serão publicados o mais tardar em janeiro de 2016. Por último, as medidas antidumping visam criar condições de concorrência equitativas na União e as importações russas poderão continuar a entrar no mercado da União a níveis de preços justos.

(166)

Uma parte interessada alegou que é muito provável que a indústria da União não venha a aumentar a sua produção e as suas vendas de AHF, mas sim as suas atividades no setor de ACF. Esta alegação baseava-se no pressuposto de que a indústria da União aumentou a sua produção de AHF devido à crise económica mundial e retomaria a produção de ACF logo que a situação económica geral na União recupere. A mesma parte referiu também que não havia em curso um inquérito paralelo relativo às importações, na União, de ACF originárias da China (9) e alegou que, se o inquérito implicar a imposição de medidas antidumping, a indústria da União irá também melhorar a sua situação económica em termos de ACF e, consequentemente, aumentar a produção de ACF em detrimento de um aumento da produção de AHF. No entanto, tal como já se analisou no considerando 132, o inquérito não revelou quaisquer elementos de prova para fundamentar essa alegação. Além disso, a parte não forneceu quaisquer elementos de prova sobre a ligação entre o desenvolvimento da produção de AHF e a crise económica ou a alegação de que a indústria da União na sequência de uma eventual instituição de medidas contra a China irá mudar a sua produção para ACF. Por conseguinte, estes argumentos foram rejeitados, na presente fase.

(167)

Uma parte interessada alegou que as importações de AHF da Venezuela, Turquia e Arménia não eram adequadas para substituir as importações de AHF da Rússia, uma vez que um certo número de parâmetros cruciais, como a produção, as especificações técnicas e a disponibilidade do aprovisionamento, seriam diferentes. Todavia, a parte em questão não forneceu quaisquer elementos suscetíveis de confirmar esta alegação. Além disso, o inquérito não revelou qualquer informação que pudesse ter confirmado esta alegação. Pelo contrário, o inquérito revelou que a Turquia é um grande fornecedor dos enroladores da União e, por conseguinte, comparável, em termos de disponibilidade e especificações do produto, às importações originárias da Rússia. A Arménia é igualmente um fornecedor potencial para o mercado da União, não existindo direitos antidumping em vigor que se lhe apliquem. Por conseguinte, estes argumentos foram rejeitados, na presente fase.

(168)

Com base no que precede, a alegação de que não existem fontes alternativas de aprovisionamento deve ser rejeitada.

6.   Outros argumentos

(169)

O produtor-exportador alegou que a análise do interesse da União também deve ter em conta que a indústria da União é protegida por direitos de importação de 7,5 % aplicáveis à Rússia e pelos direitos antidumping em vigor no que respeita às importações do mesmo produto provenientes da China e do Brasil.

(170)

Note-se que, de facto, no âmbito do atual sistema de preferências generalizadas da União Europeia (SPG), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014, a Rússia deixou de figurar como país beneficiário. Por conseguinte, a partir de 1 de janeiro de 2014, e enquanto essa situação se mantiver, as importações de AHF provenientes da Rússia estão sujeitas à taxa de direito de importação de 7,5 % (em vez da taxa de direito preferencial de 4 % aplicável até 31 de dezembro de 2013).

(171)

Além disso, as medidas antidumping contra a China e o Brasil, que estão atualmente a ser objeto de revisão, foram impostas em consequência de um processo separado que estabeleceu o dumping prejudicial no que se refere a estas importações e que justificava a imposição das medidas. Os direitos antidumping em vigor no que respeita às importações provenientes de outros países terceiros não podem ser considerados, por si só, como uma razão válida para não instituir direitos antidumping no que respeita às importações provenientes de outro país terceiro. Com efeito, se, na sequência de um inquérito antidumping for comprovado que existe dumping prejudicial associado às importações deste país, a imposição de tais medidas será justificada, se não existirem razões imperiosas, em termos do interesse da União, que se oponham a essas medidas. No caso em apreço, estas condições encontram-se, nesta fase, preenchidas e, consequentemente, este argumento foi rejeitado, na presente fase.

(172)

O produtor-exportador alegou, por último, que, uma vez que as AHF e as ACF são produzidas nas mesmas instalações de produção, de modo que alegadamente oferecendo um elevado nível de intercâmbio a nível do aprovisionamento, um direito antidumping adicional sobre as importações de AHF poderia criar distorções no mercado de ACF em detrimento dos consumidores finais na União. Todavia, o produtor-exportador não pormenorizou esta alegação. Tal como explicado nos considerandos 81 e 131, o maior produtor incluído na amostra não produzia de todo ACF e os demais que produziam ACF mostravam uma relação estável produção/vendas entre as ACF e as AHF. Por conseguinte, este argumento deverá ser rejeitado.

7.   Conclusão sobre o interesse da União

(173)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União, nesta fase do inquérito, instituir medidas sobre as importações de AHF provenientes da Rússia.

G.   MEDIDAS ANTIDUMPING PROVISÓRIAS

(174)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas antidumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

1.   Nível de eliminação do prejuízo (margem de prejuízo)

(175)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(176)

O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos com as vendas do produto similar no mercado da União, que pudesse razoavelmente ser alcançado em condições normais de concorrência por uma indústria deste tipo no setor, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping. A este respeito, foi considerada adequada e confirmada durante o inquérito uma margem de lucro de 5 %, tendo em conta as características específicas deste setor industrial. Além disso, a margem de lucro de 5 % foi também utilizada, no processo que deu origem ao inquérito paralelo contra a China e o Brasil relativo ao mesmo produto, referido no considerando 20 supra. Além disso, a Comissão remete para o considerando 158 do Regulamento (UE) n.o 833/2012 da Comissão, relativo a um produto muito similar e de acordo com o qual também se utilizou uma margem de lucro de 5 %.

(177)

Nesta base, a Comissão calculou o preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União através de um ajustamento dos preços de venda da indústria da União, retirando-lhes o montante dos lucros ou acrescentando-lhes as perdas efetivamente sofridas durante o período de inquérito e adicionando-lhes em seguida a margem de lucro de 5 % acima referida. A Comissão determinou, então, o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado do produtor-exportador colaborante da Rússia, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

2.   Medidas provisórias

(178)

Devem ser instituídas medidas antidumping provisórias sobre as importações de folhas de AHF originárias da Rússia, em conformidade com a regra do direito inferior previsto no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo com as margens de dumping. O montante dos direitos deve ser estabelecido ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo estabelecidas.

(179)

Com base no que precede, as taxas do direito antidumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

País

Empresa

Margem de dumping

Margem de prejuízo

Direito antidumping provisório

Rússia

Ural Foil OJSC, região de Sverdlovsk;

OJSC Rusal

Sayanal, região de Khakassia, Grupo Rusal

34,0 %

12,2 %

12,2 %

Rússia

Todas as outras empresas

 

 

12,2 %

(180)

A taxa do direito antidumping individual especificada no presente regulamento foi fixada com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduz a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essa empresa. Esta taxa do direito aplica-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em questão e produzido pela pessoa coletiva mencionada. As importações do produto em causa, fabricadas por qualquer outra empresa cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com a empresa especificamente mencionada, ficam sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não devem ser objeto de qualquer das taxas do direito antidumping individual.

(181)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito antidumping individual se alterar a firma ou se constituir uma nova entidade de produção ou de venda. O pedido deve ser dirigido à Comissão (10). O pedido deve conter todas as informações pertinentes, incluindo: alteração das atividades da empresa relacionadas com a produção; vendas no mercado interno e de exportação associadas, por exemplo, com a alteração da firma ou das novas entidades de produção e de venda. A Comissão atualiza a lista de empresas com direitos antidumping individuais, se tal se justificar.

(182)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito antidumping, o direito antidumping para todas as outras empresas será aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

H.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(183)

O produtor-exportador colaborante alegou que deveriam ter tido acesso ao processo não confidencial do procedimento de reexame da caducidade paralelo em curso sobre as medidas em vigor contra as importações de AHF originárias do Brasil e da China, referido no considerando 3, com o fundamento de que, para efeitos da análise do nexo de causalidade no presente inquérito, as importações de AHF originárias da Rússia deveriam ser cumuladas com as importações de AHF originárias do Brasil e da China, a fim de investigar o impacto dessas importações na situação da indústria da União. O produtor-exportador alegou que tal seria uma violação grave dos seus direitos de defesa e a violação de um requisito processual essencial que não pode ser sanada com efeitos retroativos, uma vez que o mesmo afeta os direitos de defesa no prazo previsto para a apresentação de observações, ou seja, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. Por conseguinte, o presente inquérito deveria ser encerrado. Em alternativa, o produtor-exportador solicitou que lhe fosse concedido acesso total ao processo não confidencial do procedimento de reexame paralelo da caducidade.

(184)

O pedido baseava-se no pressuposto errado de que as importações provenientes da China e do Brasil iriam ser cumuladas com as importações provenientes da Rússia. No entanto, tal como descrito em seguida, as importações provenientes da China e do Brasil só foram tomadas em consideração na análise do nexo de causalidade enquanto «outros fatores». Embora os produtores da União incluídos na amostra apenas tenham apresentado uma resposta ao questionário que abrange ambos os procedimentos, tratava-se apenas da análise da situação económica da indústria da União, pois em ambos os procedimentos os produtores da União eram os mesmos e os dados recolhidos diziam respeito ao mesmo período de inquérito e ao mesmo período considerado. Por ofício, a Comissão já informou o produtor-exportador da sua intenção de rejeitar as alegações acima mencionadas e convidou o produtor-exportador a solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor nos processos em matéria de comércio, se considerado necessário.

(185)

No que diz respeito ao acesso ao processo não confidencial no âmbito do procedimento de reexame paralelo da caducidade, o produtor-exportador não é parte interessada neste processo e, em consequência, o acesso ao processo não confidencial não pode ser concedido. Por conseguinte, as alegações relativas à violação dos direitos de defesa e a violação de uma formalidade essencial foram rejeitadas.

(186)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor dos processos em matéria de comércio no prazo estabelecido.

(187)

As conclusões relativas à instituição de direitos antidumping para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ter de ser reexaminadas com vista a eventuais medidas definitivas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito antidumping provisório sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio com uma espessura igual ou superior a 0,008 mm, mas não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em grandes bobinas de largura não superior a 650 mm e com um peso superior a 10 quilogramas, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111910) e originárias da Rússia.

2.   As taxas do direito antidumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

País

Empresa

Direito antidumping provisório

Código adicional TARIC

Rússia

Ural Foil OJSC, região de Sverdlovsk;

OJSC Rusal

Sayanal, região de Khakassia, Grupo Rusal

12,2 %

C050

Rússia

Todas as outras empresas

12,2 %

C999

3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes interessadas podem:

a)

solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado;

b)

apresentar os seus pontos de vista por escrito à Comissão; e

c)

solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor dos processos em matéria de comércio.

2.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 podem apresentar observações sobre a aplicação das medidas provisórias.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Rússia (JO C 354 de 8.10.2014, p. 14).

(3)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias do Brasil e da República Popular da China (JO C 350 de 4.10.2014, p. 11).

(4)  JO L 94 de 8.4.2009, p. 17, considerandos 72 e 80.

(5)  Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 127 de 14.5.2011, p. 6).

(6)  Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China (JO C 444 de 12.12.2014, p. 13).

(7)  Considerando 159 do Regulamento (CE) n.o 287/2009 da Comissão, de 7 de abril de 2009, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO L 94 de 8.4.2009, p. 17).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 217/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013 que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos originárias da República Popular da China (JO L 69 de 13.3.2013, p. 11).

(9)  Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China (JO C 444 de 12.12.2014, p. 13).

(10)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.


4.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1082 DA COMISSÃO

de 3 de julho de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

20,6

MA

148,6

MK

39,1

ZZ

69,4

0707 00 05

TR

106,1

ZZ

106,1

0709 93 10

TR

116,8

ZZ

116,8

0805 50 10

AR

117,2

BO

144,3

UY

138,8

ZA

133,3

ZZ

133,4

0808 10 80

AR

139,5

BR

104,6

CL

128,4

NZ

151,8

US

164,6

ZA

125,7

ZZ

135,8

0808 30 90

AR

165,7

CL

138,9

NZ

250,7

ZA

125,4

ZZ

170,2

0809 10 00

IL

315,1

TR

245,1

ZZ

280,1

0809 29 00

TR

266,8

ZZ

266,8

0809 40 05

IL

241,9

ZZ

241,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


4.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/43


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1083 DA COMISSÃO

de 3 de julho de 2015

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 29 a 30 de junho de 2015 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1918/2006 para o azeite originário da Tunísia e que suspende a apresentação desses pedidos de certificados para o mês de julho de 2015

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão (2) abriu um contingente pautal anual para a importação de azeite virgem dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado diretamente desse país para a União. O artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 prevê limites quantitativos mensais para a emissão dos certificados de importação.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 29 a 30 de junho de 2015 para o mês de julho de 2015 são superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3). A apresentação de novos pedidos deve ser suspensa para o mês de julho de 2015.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 de 29 a 30 de junho de 2015 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

2.   A apresentação de novos pedidos de certificados de importação para o mês de julho de 2015 fica suspensa a partir de 1 de julho de 2015.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (JO L 365 de 21.12.2006, p. 84).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados de 29 a 30 de junho de 2015 para o mês de julho de 2015

(%)

09.4032

5,119034


DECISÕES

4.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/45


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1084 DA COMISSÃO

de 18 de fevereiro de 2015

que aprova, em nome da União Europeia, determinadas alterações aos anexos II, V, VII e VIII do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais

[notificada com o número C(2015) 797]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 97/132/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 1996, respeitante à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (1), nomeadamente o artigo 3.o, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (o «Acordo») prevê a possibilidade de reconhecimento da equivalência das medidas sanitárias depois de a parte exportadora ter demonstrado objetivamente que as medidas por si tomadas atingem o nível de proteção adequado da parte importadora (as «Partes»).

(2)

O Acordo foi aprovado pela Decisão 97/132/CE, na qual se estabelece igualmente que as alterações aos anexos que resultem das recomendações do Comité Misto de Gestão devem ser adotadas de acordo com o procedimento referido na Diretiva 72/462/CEE do Conselho (2). A Diretiva 72/462/CEE foi revogada pela Diretiva 2004/68/CE do Conselho (3). O considerando 10 da Diretiva 2004/68/CE indica que as normas em matéria de saúde pública e de controlos oficiais aplicáveis às carnes e produtos à base de carne por força da Diretiva 72/462/CEE foram substituídas pelas normas constantes do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). O mesmo considerando indica igualmente que as outras normas da Diretiva 72/462/CEE foram substituídas pela Diretiva 2002/99/CE do Conselho (5) e pela Diretiva 2004/68/CE.

(3)

A Nova Zelândia reestruturou as suas autoridades competentes em 2010 e a nova autoridade competente passou a ser o Ministry for Primary Industries (Ministério das Indústrias Primárias). A União propôs uma ligeira alteração da definição das atribuições dos Estados-Membros e da Comissão. As Partes recomendaram que o Anexo II do Acordo fosse atualizado de modo a refletir essas alterações.

(4)

As Partes recomendaram a introdução de alterações às definições dos diferentes estatutos de equivalência, em especial o estatuto «Sim-1» no glossário do anexo V do Acordo, no qual foi incluída uma referência ao modelo de atestado constante da secção 1, alínea a), do anexo VII do Acordo, relativo à certificação. As Partes manifestaram igualmente a vontade de estabelecer uma base jurídica para a utilização, pela União, do sistema eletrónico integrado da União previsto na Decisão 2003/24/CE da Comissão (6) (sistema «TRACES») para a elaboração dos certificados de importação de produtos abrangidos pelo estatuto «Sim-1» provenientes da Nova Zelândia. Essa utilização irá permitir uma atualização mais rápida da certificação, bem como uma maior utilização da certificação eletrónica. As Partes recomendaram ainda a inclusão de definições para o sistema TRACES e o sistema eletrónico da Nova Zelândia (E-cert) e a atualização dos nomes de determinadas doenças dos animais enumeradas no glossário do anexo V do Acordo.

(5)

A Nova Zelândia realizou uma nova avaliação dos riscos relacionados com a importação de sémen e embriões de bovino. Em resultado dessa avaliação, a doença hemorrágica epizoótica deixou de ser considerada uma doença importante no que diz respeito ao sémen de bovino e a Nova Zelândia suprimiu as respetivas condições de importação. Além disso, a Nova Zelândia procedeu a uma revisão das condições relativas à febre Q e à diarreia viral bovina (tipo II). As Partes recomendaram, por conseguinte, a alteração do capítulo 1, «Sémen», e do capítulo 2, «Embriões», da secção 1, bem como do capítulo 28, «Diversas disposições de certificação», da secção 5 do anexo V do Acordo. As Partes recomendaram também que no capítulo 1, «Sémen», da secção 1 fossem suprimidas as anteriores «ações» respeitantes às exportações da Nova Zelândia para a União e introduzida uma nova «ação» solicitando que a União considere a possibilidade de examinar se a realização de testes ao sémen para deteção da rinotraqueíte infeciosa dos bovinos (RIB) utilizando a metodologia de teste por PCR (reação em cadeia da polimerase) aprovada pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) oferece garantias equivalentes de indemnidade de RIB. Por conseguinte, convém alterar as condições especiais previstas nos capítulos 1 e 2 da secção 1 e as correspondentes disposições de certificação estabelecidas no capítulo 28 da secção 5 do anexo V do Acordo.

(6)

Em relação às abelhas vivas, a União adotou nova legislação tendo em vista a elaboração de uma lista de Estados-Membros ou regiões indemnes de varroose das abelhas e aos quais se aplicam restrições comerciais. Essas restrições são válidas igualmente para as importações provenientes da Nova Zelândia, uma vez que este país não está indemne dessa doença. As Partes recomendaram que se aditasse, no capítulo 3, «Animais vivos», da secção 1 do anexo V do Acordo, nas condições especiais para as abelhas e espécimes do género Bombus spp. vivas, incluindo o «germoplasma de abelhas/Bombus spp.», uma restrição à exportação para Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros constantes do anexo da Decisão 2013/503/UE (7). Por outro lado, a União também alterou as suas condições de importação no que diz respeito à loque americana através da Decisão 2010/270/UE da Comissão (8). Por conseguinte, as Partes recomendaram igualmente que fosse alterado o capítulo 28, «Diversas disposições de certificação», da secção 5 do anexo V do Acordo.

(7)

Por razões de coerência com o capítulo 4.B, «Carne fresca de aves de capoeira», da secção 2 do anexo V do Acordo, as Partes acordaram em alterar o título da secção 2 desse anexo mediante a inclusão do termo «fresca» depois da menção da carne de aves de capoeira.

(8)

A Nova Zelândia procedeu a uma avaliação dos riscos relacionados com a síndrome reprodutiva respiratória dos suínos (SRRS) e alterou as suas condições de importação para a carne de suíno. As Partes recomendaram, por conseguinte, que no capítulo 4.a, «Carne fresca», da secção 2 do anexo V do Acordo, na entrada relativa à saúde animal, a SRRS fosse aditada às condições especiais relativas a suínos para exportação da União para a Nova Zelândia, e que a atestação pertinente fosse especificada no capitulo 28 da secção 5 do mesmo anexo.

(9)

A Nova Zelândia procedeu à revisão das suas normas sobre manipulação de embalagens de carne em 2010. A União avaliou essas novas normas, tendo concluído que são equivalentes às normas da União. As Partes acordaram, por conseguinte, manter a equivalência, não sendo necessária qualquer alteração do anexo V do Acordo.

(10)

A Nova Zelândia procedeu à revisão do seu sistema de inspeção da carne de bovinos, ovinos e caprinos em 2012. As principais alterações consistem em transferir tarefas de inspeção da carne relacionadas com a qualidade para os operadores das empresas do setor alimentar, continuando a autoridade competente a assegurar a supervisão geral. A União avaliou essas novas normas, tendo concluído que são equivalentes às normas da União. As Partes acordaram, por conseguinte, manter a equivalência, não sendo necessária qualquer alteração do anexo V do Acordo.

(11)

A Nova Zelândia procedeu a uma avaliação científica dos riscos relativos aos produtos à base de leite cru e estabeleceu requisitos de importação e mecanismos jurídicos para o reconhecimento da equivalência dos produtos lácteos não pasteurizados (excluindo leite cru). A União estudou esta avaliação e ambas as Partes recomendaram o reconhecimento da equivalência recíproca desses produtos em 2010. Por razões de coerência e simplificação, as Partes recomendaram que, no capítulo 8, «Leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano», da secção 3 do anexo V do Acordo, os subtipos «Queijos de leite cru de pasta mole» e «Queijos de leite cru de pasta dura (tipo parmesão)» fossem substituídos por um novo subtipo «Produtos lácteos não pasteurizados (excluindo leite cru)», com estatuto «Sim-1» sem quaisquer condições especiais.

(12)

A União efetuou uma revisão das suas normas sobre métodos de análise para deteção de biotoxinas marinhas nos moluscos bivalves vivos através do Regulamento (UE) n.o 15/2011 da Comissão (9). A Nova Zelândia apresentou à União dossiês de equivalência sobre a sua metodologia de teste das biotoxinas e os critérios de aprovação em 2003, 2006 e 2010. Após avaliação, as Partes concluíram que os sistemas de ambas são equivalentes, não sendo necessária qualquer alteração do anexo V do Acordo.

(13)

A União Europeia procedeu a uma revisão aprofundada da sua legislação em matéria de subprodutos animais (a seguir «SPA»). O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e pelo Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (12). Com base numa avaliação sobre a manutenção da equivalência, as Partes concluíram que o estatuto de equivalência dos SPA tendo em vista as exportações da Nova Zelândia para a União e as exportações da União para a Nova Zelândia no âmbito do Acordo não é afetado pela nova legislação da União, não sendo necessária qualquer alteração do seu anexo V.

(14)

No que diz respeito à alteração do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 pelo Regulamento (CE) n.o 668/2004 da Comissão (13), que acrescenta as vísceras organoléticas e os derivados de gorduras como mercadoria distinta, as Partes recomendaram o aditamento de vísceras organoléticas como mercadoria enumerada no capítulo 21, «Alimentos (incluindo os transformados) para animais de companhia que contenham apenas matérias de categoria 3», da secção 4 do anexo V do Acordo. As Partes recomendaram que se estabelecesse, para a saúde animal e a saúde pública, o estatuto «Sim-3» relativamente às exportações da Nova Zelândia para a União e o estatuto «NA» relativamente às exportações da União para a Nova Zelândia.

(15)

As Partes recomendaram que o título do capítulo 27 da secção 5 do anexo V do Acordo fosse alterado, passando de «Definições» a «Questões horizontais», e que fossem suprimidos todos os subcapítulos deste capítulo.

(16)

O subcapítulo «Sistemas de certificação» do capítulo 27 da secção 5 do anexo V do Acordo clarifica o tipo de mercadorias a que é aplicável a equivalência dos sistemas de certificação. As Partes recomendaram que esta clarificação sobre o tipo de mercadorias fosse transferida da coluna «Condições especiais» para a coluna «Equivalência» do referido subcapítulo, sem a introdução de quaisquer alterações.

(17)

As Partes recomendaram a inclusão, no capítulo 27 da secção 5 do anexo V do Acordo, de um subcapítulo relativo a disposições aplicáveis na reexportação de produtos importados quando os produtos são originários de países terceiros e de estabelecimentos autorizados para a exportação desses produtos para a União e a Nova Zelândia. Atualmente, esta disposição está prevista no anexo VII da Decisão 2003/56/CE da Comissão (14).

(18)

Com base numa avaliação, as Partes concluíram que, relativamente a produtos cuja equivalência «Sim-1» está estabelecida, os sistemas aplicados por ambas as Partes para a monitorização e análise microbiológica em produtos da pesca e produtos lácteos eram equivalentes, embora reconhecendo que os critérios microbiológicos podem ser diferentes. A responsabilidade pela observância dos critérios específicos de segurança dos alimentos das partes importadoras cabe aos operadores exportadores. As Partes recomendaram a inclusão, no capítulo 27 da secção 5 do anexo V do Acordo, de um subcapítulo sobre disposições relativas a um sistema de monitorização e análise microbiológica. Estas disposições aplicam-se igualmente ao setor da carne, com base no estatuto de equivalência previamente acordado pelas Partes.

(19)

No seguimento de uma avaliação, as Partes concluíram que os respetivos sistemas de elaboração de listas de estabelecimentos são equivalentes. Recomendaram, por conseguinte, que fosse incluído no capítulo 27 da secção 5 do anexo V do Acordo um subcapítulo sobre disposições para um procedimento simplificado de elaboração de listas dos estabelecimentos da Nova Zelândia que produzem produtos de origem animal para exportação para a União. Estas disposições aplicam-se aos produtos relativamente aos quais tenha sido estabelecida a equivalência em matéria de saúde pública.

(20)

A União alterou as suas condições de importação relativas à encefalopatia espongiforme bovina (EEB) no Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (15). Para refletir essas alterações, as Partes recomendaram que o capítulo 28, «Diversas disposições de certificação», da secção 5 do anexo V do Acordo fosse atualizado.

(21)

Em vez da enumeração, no capítulo 28 da secção 5 do anexo V do Acordo, dos Estados-Membros e regiões de Estados-Membros indemnes de RIB e que aplicam programas de controlo aprovados, as Partes recomendaram que o capítulo 28 incluísse uma referência à Decisão 2004/558/CE da Comissão (16), que reconhece e estabelece uma lista desses Estados-Membros e suas regiões.

(22)

Em vez da enumeração, no capítulo 28 da secção 5 do anexo V do Acordo, dos Estados-Membros e regiões de Estados-Membros indemnes de doença de Aujeszky e que aplicam programas de controlo aprovados, as Partes recomendaram que o capítulo 28 incluísse uma referência à Decisão 2008/185/CE da Comissão (17), que reconhece e estabelece uma lista desses Estados-Membros e suas regiões.

(23)

As Partes recomendaram o aditamento, no capítulo 28 da secção 5 do anexo V do Acordo, de um atestado relativo à peste suína clássica (PSC) para os produtos provenientes de suínos selvagens exportados da União para a Nova Zelândia.

(24)

Por razões de coerência com o capítulo 28 da secção 5 do anexo V do Acordo, as Partes recomendaram que fosse utilizado o termo «atestado» em todo o quadro do capítulo 29, «Medidas de controlo de doenças mutuamente acordadas», do mesmo anexo.

(25)

As Partes recomendaram que o capítulo 29 da secção 5 do anexo V do Acordo fosse dividido em dois subcapítulos, nomeadamente o subcapítulo «29.A Estatuto sanitário de doenças específicas mutuamente acordado», incorporando o capítulo 29 já existente, e um novo subcapítulo «29.B Medidas de controlo de doenças mutuamente acordadas em caso de ocorrência de uma doença específica».

(26)

No que se refere ao artigo 6.o do Acordo, «Adaptação às condições regionais», as Partes recomendaram que fossem incluídas no subcapítulo 29.B da secção 5 do anexo V as condições comuns aplicáveis ao comércio de determinados produtos animais em caso de ocorrência de uma doença específica nos respetivos territórios.

(27)

Para simplificar a certificação prevista no anexo VII do Acordo e facilitar a transição para a certificação eletrónica, as Partes recomendaram que a secção 1 do referido anexo fosse alterada de modo a permitir a diminuição do número de modelos de certificados reduzindo ao mínimo o número de atestados necessários. Além disso, as Partes recomendaram que a obrigatoriedade de inclusão das referências legislativas da parte exportadora, conforme previsto no anexo V do Acordo, fique à discrição da parte importadora.

(28)

As Partes esclareceram que o modelo de atestado sanitário, tal como previsto no ponto 1 do anexo VII do Acordo, pode ser utilizado quando um animal vivo ou um produto dispõe de equivalência «Sim (1)» apenas em termos de saúde pública ou de saúde animal, não sendo necessária a equivalência da certificação. Por conseguinte, as Partes recomendaram a alteração do ponto 1 do referido anexo, incluindo a disposição relativa ao modelo de atestado a utilizar nos certificados emitidos após a data de partida, de modo a limitar a sua utilização aos animais vivos e produtos para os quais tenha sido determinada a equivalência dos sistemas de certificação no capítulo 27 da secção 5 do anexo V.

(29)

As Partes recomendaram que fosse especificada na secção 1 do anexo VII a base jurídica de certas disposições adicionais facultativas estabelecidas no anexo V do Acordo, para inclusão no certificado. Esta alteração refere-se aos atestados adicionais descritos no capítulo 28 da secção 5 do mesmo anexo, e, para as exportações da UE para a Nova Zelândia, ao atestado adicional «o produto animal é elegível para o comércio intra-União sem restrições».

(30)

Para simplificar a certificação prevista no ponto 2 do anexo VII do Acordo e facilitar a transição para a certificação eletrónica, as Partes recomendaram que deixasse de ser necessário incluir nos certificados as notas explicativas que fornecem orientações para o seu preenchimento, bem como atestados que sejam irrelevantes para a remessa. Além disso, as Partes recomendaram que se autorizassem as alterações menores ao formato do modelo de certificado.

(31)

Ambas as Partes desenvolveram sistemas eletrónicos de certificação, bem como uma ligação que torna possível a transferência de dados entre o sistema E-cert da Nova Zelândia e o sistema Traces da União, permitindo assim a certificação eletrónica de produtos da Nova Zelândia exportados para a União. Dado que a certificação eletrónica fornece garantias equivalentes às da certificação em suporte papel, as Partes recomendaram que o anexo VII do Acordo fosse alterado de modo a prever o mecanismo jurídico necessário para permitir a utilização exclusiva da certificação eletrónica.

(32)

As Partes reavaliaram os controlos fronteiriços de animais vivos e de produtos animais previstos na secção A do anexo VIII do Acordo. As Partes recomendaram que o nível dos controlos de identidade fosse estabelecido em 100 %, podendo esta taxa ser aplicada de modo discricionário pelas Partes. Recomendaram igualmente que fosse estabelecida uma base jurídica para a delegação das atividades de controlo fronteiriço numa pessoa ou organismo responsável. Tendo em conta o elevado nível de desempenho e fiabilidade do comércio bilateral, as Partes recomendaram uma redução da frequência dos controlos físicos aos produtos animais para consumo humano de 2 % para 1 %. As Partes esclareceram ainda que os animais vivos para consumo humano se encontram na mesma categoria que os produtos animais para consumo humano no que respeita à frequência dos testes para controlo físico e, por conseguinte, recomendaram que se aditasse «Animais vivos» antes de «Produtos animais destinados ao consumo humano» no ponto 2, «Controlos físicos», agora alterado para «Controlos físicos (incluindo aleatórios ou específicos)», da secção A do referido anexo.

(33)

Após uma reavaliação das taxas de inspeção aplicadas nos controlos fronteiriços, as Partes recomendaram uma atualização dessas taxas na secção B do anexo VIII do Acordo. No caso das exportações da Nova Zelândia para a União, as Partes recomendaram que as taxas de inspeção fossem aplicadas em conformidade com o anexo V do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), com uma redução de 22,5 %. Esta redução é calculada com base no pressuposto de que a frequência dos controlos físicos às importações provenientes da Nova Zelândia corresponde a apenas 10 % da frequência normal dos controlos físicos realizados para outros países terceiros, bem como no pressuposto de que os custos dos controlos físicos representam 25 % dos custos totais respeitantes às taxas. Para as exportações da União para a Nova Zelândia, é feita uma distinção entre as remessas para as quais são efetuados controlos documentais e de identidade e as remessas para as quais são adicionalmente efetuados controlos físicos. Está também previsto um ajustamento em função da inflação para as taxas de inspeção da Nova Zelândia.

(34)

Em virtude de alterações na legislação de ambas as Partes, as referências legislativas constantes dos anexos do Acordo estão desatualizadas. Ambas as Partes recomendaram, por conseguinte, que as referências da legislação da União e da Nova Zelândia nos referidos anexos fossem atualizadas

(35)

Ao referir-se às propostas de alterações aos anexos II, V, VII e VIII do Acordo, nas suas reuniões e teleconferências de 30-31 de março de 2009, 24 de junho de 2010, 24 de março de 2011, 29-30 de maio de 2012 e 12 de dezembro de 2013, o Comité Misto de Gestão recomendou que as mesmas fossem efetuadas.

(36)

Em virtude das referidas recomendações, é adequado alterar as disposições pertinentes dos anexos II, V, VII e VIII do Acordo.

(37)

Nos termos do artigo 16.o do Acordo, as alterações aos anexos são decididas conjuntamente, o que pode ser feito por correspondência, mediante troca de cartas entre as Partes.

(38)

Por conseguinte, as alterações aos anexos II, V, VII e VIII do Acordo recomendadas devem ser aprovadas em nome da União.

(39)

Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Acordo, as alterações aos anexos acordadas devem entrar em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se notificarem mutuamente por escrito da conclusão das respetivas formalidades internas para a aprovação das alterações.

(40)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em conformidade com as recomendações emitidas pelo Comité Misto de Gestão instituído nos termos do artigo 16.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais, são aprovadas em nome da União Europeia as alterações dos anexos II, V, VII e VIII do referido Acordo.

O texto da troca de cartas que constitui um convénio com a Nova Zelândia, incluindo as alterações aos anexos II, V, VII e VIII do Acordo, encontra-se em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

O Diretor-Geral da Saúde e Segurança dos Alimentos é autorizado a assinar, em nome da União Europeia, a carta que vincula a União Europeia.

Artigo 3.o

O convénio de alteração, na forma de troca de cartas, é publicado no Jornal Oficial da União Europeia, bem como a data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 57 de 26.2.1997, p. 4.

(2)  Diretiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (JO L 302 de 31.12.1972, p. 28).

(3)  Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 321).

(4)  Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206).

(5)  Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 18 de 23.1.2003, p. 11).

(6)  Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado (JO L 8 de 14.1.2003, p. 44).

(7)  Decisão de Execução 2013/503/UE da Comissão, de 11 de outubro de 2013, que reconhece partes da União como indemnes de varroose nas abelhas e estabelece garantias adicionais exigidas no comércio intra-União e nas importações, com vista à proteção do seu estatuto de indemnes de varroose (JO L 273 de 15.10.2013, p. 38).

(8)  Decisão 2010/270/UE da Comissão, de 6 de maio de 2010, que altera as partes 1 e 2 do anexo E da Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para animais de explorações e para abelhas e espécimes do género Bombus spp. (JO L 118 de 12.5.2010, p. 56).

(9)  Regulamento (UE) n.o 15/2011 da Comissão, de 10 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 no que respeita aos métodos de análise reconhecidos para detetar biotoxinas marinhas em moluscos bivalves vivos (JO L 6 de 11.1.2011, p. 3).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (JO L 273 de 10.10.2002, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 668/2004 da Comissão, de 10 de março de 2004, que altera certos anexos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à importação de subprodutos animais de países terceiros (JO L 112 de 19.4.2004, p. 1).

(14)  Decisão 2003/56/CE da Comissão, de 24 de janeiro de 2003, relativa aos certificados sanitários para a importação de animais vivos e de produtos animais da Nova Zelândia (JO L 22 de 25.1.2003, p. 38).

(15)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

(16)  Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de julho de 2004, que dá execução à Diretiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infeciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20).

(17)  Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (JO L 59 de 4.3.2008, p. 19).

(18)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).


ANEXO

ACORDO SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS

que constitui um acordo com a Nova Zelândia relativo às alterações dos anexos II, V, VII e VIII do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais, de 17 de dezembro de 1996

23 de março de 2015

Ex.ma Senhora,

Reportando-me ao artigo 16.o, n.o 2, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais, de 17 de dezembro de 1996, tenho a honra de propor as alterações aos anexos II, V, VII e VIII do Acordo que a seguir se indicam.

Em conformidade com a recomendação do Comité Misto de Gestão instituído nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Acordo, substitua-se o texto dos anexos II, V, VII e VIII pelos respetivos textos dos anexos II, V, VII e VIII anexados à presente carta.

Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse confirmar o assentimento da Nova Zelândia quanto às alterações aos anexos do Acordo.

Reportando-me ao artigo 18.o, n.o 3, do Acordo, apraz-me igualmente informar V. Ex.a de que as formalidades internas da União Europeia para a aprovação das alterações foram concluídas.

Queira aceitar, Excelentíssima Senhora, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela União Europeia

Ladislav MIKO

31 de março de 2015

Ex.mo Senhor,

Tenho a honra de me referir à carta de Vossa Excelência com a indicação das alterações propostas aos anexos II, V, VII e VIII do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais, de 17 de dezembro de 1996.

Muito me apraz confirmar a aceitação, pela Nova Zelândia, das alterações propostas, recomendadas pelo Comité Misto de Gestão instituído nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Acordo, cuja cópia se encontra em anexo.

Reportando-me ao artigo 18.o, n.o 3, do Acordo, apraz-me igualmente informar V. Ex.a de que as formalidades internas da Nova Zelândia para a aprovação das alterações foram concluídas.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha elevada consideração.

Pelas autoridades competentes da Nova Zelândia

Deborah ROCHE

Deputy Director-General Policy & Trade

«

ANEXO II

AUTORIDADES RESPONSÁVEIS

PARTE A

Nova Zelândia

Os controlos nos domínios sanitário e veterinário são da competência do Ministério das Indústrias Primárias.

no que respeita às exportações para a União Europeia, o Ministério das Indústrias Primárias é responsável pela definição das normas e requisitos no domínio sanitário (segurança dos alimentos) e de saúde animal (zoossanitário), bem como pela especificação da certificação sanitária que ateste o cumprimento das normas e requisitos sanitários e zoossanitários acordados;

no que respeita às importações para a Nova Zelândia, o Ministério das Indústrias Primárias é responsável pela definição das normas e requisitos no domínio sanitário (segurança dos alimentos) e de saúde animal (zoossanitário).

PARTE B

União Europeia

Os controlos são da competência conjunta dos serviços nacionais dos Estados-Membros e da Comissão Europeia. Neste contexto, é aplicável o seguinte:

no que respeita às exportações para a Nova Zelândia, os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo das condições e requisitos de produção, incluindo inspeções/auditorias, e pela emissão de certificados sanitários que atestem o cumprimento das normas e requisitos acordados;

no que respeita às importações para a União Europeia, a Comissão Europeia é responsável pela coordenação geral, pelas inspeções/auditorias dos sistemas de controlo e pelas medidas legislativas necessárias para assegurar a aplicação uniforme das normas e requisitos no mercado interno.

ANEXO V

RECONHECIMENTO DE MEDIDAS SANITÁRIAS

Glossário

Sim (1)

Equivalência acordada. Devem utilizar-se os modelos de atestados sanitários constantes do anexo VII, secção 1, alínea a). A UE pode estabelecer os seus certificados de importação para animais vivos e produtos animais provenientes da Nova Zelândia com estatuto “Sim-1” no Traces, utilizando um modelo acordado por ambas as Partes.

Sim (2)

Equivalência objeto de acordo de princípio. Algumas questões específicas a resolver. Deve utilizar-se o modelo de certificado sanitário ou os documentos veterinários da parte importadora.

Sim (3)

Equivalência na forma de conformidade com os requisitos da parte importadora. Deve utilizar-se o modelo de certificado sanitário ou os documentos veterinários da parte importadora.

NA

Não avaliadas. Deve utilizar-se o modelo de certificado sanitário veterinário ou os documentos veterinários da parte importadora.

A

Em fase de avaliação — em fase de consideração. Deve utilizar-se o modelo de certificado sanitário ou os documentos veterinários da parte importadora.

[ ]

Questões objeto de resolução iminente.

Não

Não equivalente e/ou exigida avaliação suplementar. Poderá haver comércio se a parte exportadora satisfizer os requisitos da parte importadora.

N/A

Não aplicável.

PSA

Peste suína africana

EEB

Encefalopatia espongiforme bovina

FCO

Febre catarral ovina

C

Celsius

PPCB

Pleuropneumonia contagiosa dos bovinos

PSC

Peste suína clássica

UE/NZ

União Europeia/Nova Zelândia

E-Cert

Sistema neozelandês de transmissão eletrónica de dados para certificação sanitária na exportação

AIE

Anemia infeciosa dos equídeos

FA

Febre aftosa

gst

Imposto sobre bens e serviços

GAAPN

Gripe aviária de alta patogenicidade de notificação obrigatória

HTST

High temperature/short time (pasteurização de curta duração a alta temperatura)

RIB

Rinotraqueíte infeciosa dos bovinos

GABPN

Gripe aviária de baixa patogenicidade de notificação obrigatória

DNC

Dermatite nodular contagiosa

min

minuto(s)

DN

Doença de Newcastle

Nenhumas

Não se aplicam condições especiais

OIE

Organização Mundial da Saúde Animal

PAT

Proteínas animais transformadas

PPR

Peste dos pequenos ruminantes

SRRS

Síndrome reprodutiva e respiratória dos suínos

PB

Peste bovina

DVS

Doença vesiculosa dos suínos

Traces

Sistema de transmissão eletrónica de dados da UE para certificação sanitária (na exportação)

EET

Encefalopatia espongiforme transmissível

UHT

Ultra high temperature (pasteurização a temperatura ultraelevada)

EV

Estomatite vesiculosa


Secção 1

Germoplasma e animais vivos

Produto

Exportações da UE para a Nova Zelândia (1)

Exportações da Nova Zelândia para a UE

Condições comerciais

Equivalência

Condições especiais

Ação

Condições comerciais

Equivalência

Condições especiais

Ação

Normas UE

Normas NZ

Normas NZ

Normas UE

 

1.   Sémen

Bovinos

88/407/CEE

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

Ver capítulo 28:

Febre Q

Febre catarral ovina

 

Animal Products Act 1999

88/407/CEE

2011/630/UE

A

RIB

ver capítulo 28

A UE deve considerar a possibilidade de examinar se a realização de testes ao sémen para deteção da RIB utilizando a metodologia de testes PCR aprovada pela OIE oferece garantias equivalentes de indemnidade de RIB.

Ovinos/caprinos

92/65/CEE

2010/470/UE

Biosecurity Act 1993 S 22

Não

 

 

Animal Products Act 1999

92/65/CEE

2010/472/UE

NA

 

 

Suínos

90/429/CEE

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

Animal Products Act 1999

90/429/CEE

2012/137/UE

NA

 

 

Veados

92/65/CEE

Biosecurity Act 1993 S 22

Não

 

 

Animal Products Act 1999

92/65/CEE

Não

 

 

Cavalos

92/65/CEE

2010/470/UE

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (3)

 

 

Animal Products Act 1999

92/65/CEE

2004/211/CE

2010/471/UE

Sim (3)

 

 

Cães

92/65/CEE

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

Animal Products Act 1999

92/65/CEE

NA

 

 

2.   Embriões (exceto embriões sujeitos a penetração da zona pelúcida)

Bovinos

Embriões obtidos in vivo

89/556/CEE

Biosecurity Act 1993

Sim (1)

Ver capítulo 28:

Febre Q

Diarreia viral bovina (tipo II)

 

Animal Products Act 1999

89/556/CEE

2006/168/CE

Sim (1)

 

 

Embriões obtidos in vitro

89/556/CEE

Biosecurity Act 1993

Sim (1)

Ver capítulo 28:

Febre Q

Diarreia viral bovina (tipo II)

 

Animal Products Act 1999

 

Sim (3)

 

 

Ovinos/caprinos

92/65/CEE

2010/470/UE

Biosecurity Act 1993 S 22

Não

 

 

Animal Products Act 1999

92/65/CEE

2010/472/UE

NA

 

 

Suínos

92/65/CEE

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

Animal Products Act 1999

92/65/CEE

NA

 

 

Veados

92/65/CEE

Biosecurity Act 1993 S 22

Não

 

 

Animal Products Act 1999

92/65/CEE

Não

 

 

Cavalos

92/65/CEE

2010/470/UE

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

Animal Products Act 1999

92/65/CEE

2004/211/CE

2010/471/UE

Sim (3)

 

 

Ovos de aves de capoeira para incubação

2009/158/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

Não

 

 

Animal Products Act 1999

2009/158/CE

Regulamento (CE) n.o 798/2008

Sim (3)

Salmonelas

ver capítulo 28

 

Ovos de ratites para incubação

 

 

 

 

 

 

 

NA

 

 

3.   Animais vivos

Bovinos

64/432/CEE

Biosecurity Act 1993 S 22

Não

 

 

Animal Products Act 1999

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(UE) n.o 206/2010

Sim (3)

RIB

ver capítulo 28

 

Ovinos/caprinos

91/68/CEE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Biosecurity Act 1993 S 22

Não

 

 

Animal Products Act 1999

2004/212/CE

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(UE) n.o 206/2010

Sim (3)

 

A UE deve considerar a indemnidade de tremor epizoótico na NZ

Suínos

64/432/CEE

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

Animal Products Act 1999

Regulamento (UE) n.o 206/2010

Sim (3)

Doença de Aujeszky ver capítulo 28

 

Veados

2004/68/CE

92/65/CEE

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

Animal Products Act 1999

2004/68/CE

Regulamento (UE) n.o 206/2010

Sim (3)

 

 

Equídeos

2009/156/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (3)

 

 

Animal Products Act 1999

92/260/CEE

93/195/CEE

93/196/CEE

93/197/CEE

2004/211/CE

2009/156/CE

2010/57/UE

Sim (3)

AIE

ver capítulo 28

 

Cães, gatos e furões

Fins comerciais:

 

92/65/CEE

 

2013/519/UE

Fins não comerciais

2003/803/CE

Regulamentos

 

(CE) n.o 998/2003

 

(UE) n.o 576/2013

 

(UE) n.o 577/2013

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (3)

Raiva — ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

Importações comerciais:

 

92/65/CEE

 

2011/874/UE

 

2013/519/UE

Fins não comerciais:

 

2011/874/UE

 

2013/519/UE

 

2013/520/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 998/2003

 

(UE) n.o 576/2013

 

(UE) n.o 577/2013

Sim (3)

Raiva

ver capítulo 28

 

Aves de capoeira vivas

2009/158/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

Não

 

 

Animal Products Act 1999

2009/159/CE

Regulamento (CE) n.o 798/2008

Sim (3)

Salmonelas

ver capítulo 28

 

Ratites

 

 

NA

 

 

 

 

NA

 

 

Abelhas vivas, Bombus spp. vivos, incluindo germoplasma de abelhas/Bombus spp.

92/65/CEE

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

Animal Products Act 1999

92/65/CEE

2013/503/UE

Regulamento (UE) n.o 206/2010

Sim (1)

Abelhas/Bombus spp.

ver capítulo 28

Não é permitida a exportação de produtos para Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros constantes do anexo da Decisão 2013/503/UE.

 


Secção 2

Carne (incluindo carne fresca, carne de aves de capoeira fresca e carne de caça de criação e selvagem), carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne para consumo humano

Produto

Exportações da UE para a Nova Zelândia

Exportações da Nova Zelândia para a UE

Condições comerciais

Equivalência

Condições especiais

Ação

Condições comerciais

Equivalência

Condições especiais

Ação

Normas UE

Normas NZ

Normas NZ

Normas UE

4.   Carne

4.A.   

Carne fresca na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004. Inclui carne picada e sangue/ossos/gorduras não transformados (frescos) para consumo humano.

Saúde animal

Ruminantes

Equidae

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

2002/99/CE

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(UE) n.o 206/2010

Sim (1)

 

 

Suínos

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

SRRS

ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

2002/99/CE

Regulamento (UE) n.o 206/2010

Sim (1)

 

 

Saúde pública

Regulamentos

 

(CE) (2) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

EEB

ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) (2) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

 

(UE) n.o 206/2010

Sim (1)

Salmonelas e EEB

ver capítulo 28

A carne picada deve estar congelada.

 

4.B.   Carne de aves de capoeira fresca

Saúde animal

Aves de capoeira

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

Não

 

 

Animal Products Act 1999

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 798/2008

Sim (3)

 

 

Perus

 

 

Sim (3)

 

 

 

 

NA

 

 

Saúde pública

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

 

(CE) n.o 798/2008

NA

 

 

4.C.   Carne de caça de criação

Saúde animal

Veados

Suínos

92/118/CEE1

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

SRRS

ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

2002/99/CE

Regulamento (UE) n.o 206/2010

Sim (1)

 

 

Coelhos

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 119/2009

Sim (1)

 

 

Outros mamíferos terrestres

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

Animal Products Act 1999

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 119/2009

Sim (1)

 

 

Com penas

(incluindo ratites)

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

Não

 

 

Animal Products Act 1999

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 798/2008

Sim (3)

 

 

Saúde pública

Mamíferos terrestres

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

 

(CE) n.o 119/2009

Sim (1)

 

 

Com penas

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

 

(CE) n.o 798/2008

Sim (3)

 

 

Ratites

 

 

Sim (1)

 

 

 

 

Sim (1)

 

 

4.D.   Carne de caça selvagem

Saúde animal

Veados

Coelhos

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

2002/99/CE

Regulamentos

 

(CE) n.o 119/2009

 

(UE) n.o 206/2010

Sim (1)

 

 

Suínos

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

PSC e SRRS

ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

2002/99/CE

Regulamentos

 

(CE) n.o 119/2009

 

(UE) n.o 206/2010

Sim (1)

 

 

Outros mamíferos terrestres selvagens

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

Animal Products Act 1999

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 119/2009

NA

 

 

Com penas

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

Animal Products Act 1999

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 798/2008

Sim (3)

 

 

Saúde pública

Mamíferos terrestres selvagens

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

 

(CE) n.o 119/2009

Sim (1)

Os leporídeos selvagens não esfolados e não eviscerados devem ser refrigerados a + 4 °C durante um período máximo de 15 dias antes da data de importação prevista.

 

Com penas

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

 

(CE) n.o 798/2008

NA

 

 

5.   Preparados de carne

5.A.   Preparados de carne derivados de carne fresca

Saúde animal

Ruminantes

Suínos

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

SRRS

ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

2000/572/CE

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Sim (1)

 

 

Saúde pública

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

EEB

ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

2000/572/CE

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Sim (1)

Apenas congelados

EEB

ver capítulo 28

 

5.B.   Preparados de carne derivados de carne de aves de capoeira fresca

Saúde animal

Aves de capoeira

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

Não

 

 

Animal Products Act 1999

2000/572/CE

2002/99/CE

Regulamento CE) n.o 798/2008

Sim (3)

 

 

Perus

 

 

Sim (3)

 

 

 

 

NA

 

 

Saúde pública

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Food Act 1981

Health Act 1956

Animal Products Act 1999

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

2000/572/CE

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

NA

Apenas congelados

 

5.C.   Preparados de carne derivados de carne de caça de criação

Saúde animal

Veados

Suínos

92/118/CEE

2002/99/CE

Regulamento (UE) n.o 206/2010

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

SRRS

ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

92/118/CEE

2000/572/CE

2002/99/CE

Regulamento (UE) n.o 206/2010

Sim (1)

 

 

Coelhos

92/118/CEE

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

92/118/CEE

2000/572/CE

2002/99/CE

Sim (1)

 

 

Ratites

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

Não

 

 

Animal Products Act 1999

2000/572/CE

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 798/2008

Sim (3)

 

 

Com penas

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

Não

 

 

Animal Products Act 1999

2000/572/CE

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 798/2008

Sim (3)

 

 

Saúde pública

Veados

Suínos

Coelhos

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

2000/572/CE

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Sim (1)

Apenas congelados

 

Com penas

Ratites

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

 

Sim (1)

 

 

 

2000/572/CE

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

 

(CE) n.o 798/2008

NA

Sim (1)

 

 

5.D.   Preparados de carne derivados de carne de caça selvagem

Saúde animal

Veados

Coelhos

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

2000/572/CE

2002/99/CE

Sim (1)

 

 

Suínos

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

PSC e SRRS

ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

2000/572/CE

2002/99/CE

Sim (1)

 

 

Com penas

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

Não

 

 

Animal Products Act 1999

2000/572/CE

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 798/2008

Sim (3)

 

 

Saúde pública

Mamíferos terrestres selvagens

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

2000/572/CE

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Sim (1)

Apenas congelados

 

Com penas

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

 

Sim (1)

 

 

 

2000/572/CE

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

 

(CE) n.o 798/2008

NA

 

 

6.   Produtos à base de carne

6.A.   Produtos à base de carne derivados de carne fresca

Saúde animal

Ruminantes

Cavalos

Suínos

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

SRRS

ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

2002/99/CE

2007/777/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Sim (1)

 

 

Saúde pública

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

EEB

ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

2007/777/CE

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Sim (1)

EEB

ver capítulo 28

 

6.B.   Produtos à base de carne derivados de carne de aves de capoeira fresca

Saúde animal

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

Tratados termicamente,

estabilidade de conservação,

tratamento a F03

 

Animal Products Act 1999

2002/99/CE

2007/777/CE

Regulamento (CE) n.o 798/2008

Sim (3)

 

 

Saúde pública

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

2007/777/CE

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

 

(CE) n.o 798/2008

NA

 

 

6.C.   Produtos à base de carne derivados de caça de criação

Saúde animal

Suínos

Veados

Coelhos

92/118/CEE

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

SRRS

ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

92/118/CEE

2002/99/CE

2007/777/CE

Sim (1)

 

 

Ratites

92/118/CEE

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

Tratados termicamente,

estabilidade de conservação,

tratamento a F03

 

Animal Products Act 1999

92/118/CEE

2002/99/CE

2007/777/CE

Regulamento (CE) n.o 798/2008

Sim (3)

 

 

Outros, com penas

92/118/CEE

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

Tratados termicamente,

estabilidade de conservação,

tratamento a F03

 

Animal Products Act 1999

92/118/CEE

2002/99/CE

2007/777/CE

Sim (3)

 

 

Saúde pública

Suínos

Veados

Coelhos

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

2007/777/CE

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

 

(CE) n.o 999/2001

Sim (1)

 

 

Com penas

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

2007/777/CE

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

 

(CE) n.o 798/2008

Sim (3)

 

 

Ratites

 

 

Sim (1)

 

 

 

 

Sim (1)

 

 

6.D.   Produtos à base de carne derivados de caça selvagem

Saúde animal

Caça selvagem

Suínos

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

PSC e SRRS

ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

2002/99/CE

2007/777/CE

Sim (1)

 

 

Veados

Coelhos

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

2002/99/CE

2007/777/CE

Sim (1)

 

 

Com penas

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

Tratados termicamente,

estabilidade de conservação,

tratamento a F03

 

Animal Products Act 1999

2002/99/CE

2007/777/CE

Regulamento (CE) n.o 798/2008

Sim (3)

 

 

Saúde pública

Caça selvagem

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

2007/777/CE

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Sim (1)

 

 

Com penas

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

2007/777/CE

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

 

(CE) n.o 798/2008

NA

 

 


Secção 3

Outros produtos destinados ao consumo humano

Produto

Exportações da UE para a Nova Zelândia1

Exportações da Nova Zelândia para a UE

Condições comerciais

Equivalência

Condições especiais

Ação

Condições comerciais

Equivalência

Condições especiais

Ação

Normas UE

Normas NZ

Normas NZ

Normas UE

7.   Produtos destinados ao consumo humano

7.A.   Tripas de animais

Saúde animal

Bovinos

Ovinos

Caprinos

Suínos

92/118/CEE

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

92/118/CEE

2003/779/CE

2007/777/CE

477/2010/UE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Sim (1)

 

 

Saúde pública

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

EEB

ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Sim (1)

EEB

ver capítulo 28

 

7.B.   Ossos e produtos à base de ossos transformados destinados ao consumo humano

Saúde animal

Carne fresca:

Ruminantes

Cavalos

Suínos

92/118/CEE

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

SRRS

ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

92/118/CEE

2002/99/CE

2007/777/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Sim (1)

 

 

Aves de capoeira

92/118/CEE

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

Tratados termicamente,

estabilidade de conservação,

tratamento a F03

 

Animal Products Act 1999

92/118/CEE

2002/99/CE

2007/777/CE

Sim (3)

 

 

Caça de criação

Suínos

Veados

92/118/CE

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

SRRS

ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

92/118/CEE

2002/99/CE

2007/777/CE

Sim (1)

 

 

Com penas

92/118/CEE

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

Tratados termicamente,

estabilidade de conservação,

tratamento a F03

 

Animal Products Act 1999

92/118/CEE

2002/99/CE

2007/777/CE

Sim (3)

 

 

Caça selvagem

Veados

Suínos

92/118/CE

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

PSC e SRRS

ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

92/118/CE

2002/99/CE

2007/777/CE

Sim (1)

 

 

Com penas

 

 

Sim (1)

Tratados termicamente,

estabilidade de conservação,

tratamento a F03

 

 

 

Sim (3)

 

 

Saúde pública

Carne fresca:

Ruminantes

Cavalos

Suínos

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

EEB

ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

2007/777/CE

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Sim (1)

EEB

ver capítulo 28

 

Aves de capoeira

Carne fresca

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

2007/777/CE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

NA

 

 

Caça de criação

Mamíferos

92/118/CEE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

2007/777/CE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Sim (1)

 

 

Com penas

 

 

Sim (1)

 

 

 

 

NA

 

 

Caça selvagem

Mamíferos

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

2007/777/CE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Sim (1)

 

 

Com penas

 

 

Sim (1)

 

 

 

 

NA

 

 

7.C.   Proteínas animais transformadas para consumo humano

Saúde animal

PAT derivadas de carne fresca:

Ruminantes

Cavalos

Suínos

92/118/CEE

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

SRRS

ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

92/118/CEE

2002/99/CE

2007/777/CE

477/2010/UE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Sim (1)

 

 

Aves de capoeira

PAT derivadas de carne fresca

92/118/CEE

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

Tratados termicamente,

estabilidade de conservação,

tratamento a F03

 

Animal Products Act 1999

94/438/CE

92/118/CEE

2002/99/CE

2007/777/CE

Sim (3)

 

 

Caça de criação

Suínos

Veados

92/118/CEE

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

SRRS

ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

92/118/CEE

2002/99/CE

2007/777/CE

477/2010/UE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Sim (1)

 

 

Com penas

 

 

Sim (1)

Tratados termicamente,

estabilidade de conservação,

tratamento a F03

 

 

 

Sim (3)

 

 

Caça selvagem

Suínos

Veados

92/118/CEE

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

PSC e SRRS

ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

92/118/CEE

2002/99/CE

2007/777/CE

477/2010/UE

Regulamento CE) n.o 999/2001

Sim (1)

 

 

Com penas

 

 

Sim (1)

Tratados termicamente,

estabilidade de conservação,

tratamento a F03

 

 

 

Sim (3)

 

 

Saúde pública

PAT derivadas de carne fresca

Ruminantes

Cavalos

Suínos

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

 

(CE) n.o 999/2001

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

EEB

ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

 

(CE) n.o 999/2001

Sim (1)

EEB

ver capítulo 28

 

Aves de capoeira

PAT derivadas de carne fresca

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

2007/777/CE

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

NA

 

 

Caça de criação

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

92/118/CEE

2007/777/CE

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Sim (1)

 

 

Com penas

 

 

Sim (1)

 

 

 

 

NA

 

 

Caça selvagem

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

2007/777/CE

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Sim (1)

 

 

Com penas

 

 

Sim (1)

 

 

 

 

NA

 

 

7.D.   Sangue e produtos de sangue destinados ao consumo humano

Saúde animal

Sangue e produtos de sangue derivados de carne fresca

Ruminantes

Cavalos

Suínos

92/118/CEE

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

SRRS

ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

92/118/CEE

2002/99/CE

2007/777/CE

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(UE) n.o 206/2010

Sim (1)

 

 

Aves de capoeira

Sangue e produtos de sangue de carne de aves de capoeira fresca

92/118/CEE

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

Tratados termicamente,

estabilidade de conservação,

tratamento a F03

 

Animal Products Act 1999

92/118/CEE

2002/99/CE

2007/777/CE

Regulamento (CE) n.o 798/2008

Sim (3)

 

 

Caça de criação

Suínos

Veados

92/118/CEE

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

SRRS

ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

92/118/CEE

2002/99/CE

2007/777/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Sim (1)

 

 

Com penas

 

 

Sim (1)

Tratados termicamente,

estabilidade de conservação,

tratamento a F03

 

 

 

Sim (3)

 

 

Caça selvagem

Suínos

Veados

92/118/CEE

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

PSC e SRRS

ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

92/118/CEE

2002/99/CE

2007/777/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Sim (1)

 

 

Com penas

 

 

Sim (1)

Tratados termicamente,

estabilidade de conservação,

tratamento a F03

 

 

 

Sim (3)

 

 

Saúde pública

Ruminantes

Cavalos

Suínos

Carne fresca

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

EEB

ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

2007/777/CE

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Sim (1)

EEB

ver capítulo 28

 

Aves de capoeira

Carne fresca

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

2007/777/CE

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

NA

 

 

Caça de criação

Mamíferos

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

2007/777/CE

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Sim (1)

 

 

Caça com penas

 

 

Sim (1)

 

 

 

 

NA

 

 

Caça selvagem

Mamíferos

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

2007/777/CE

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Sim (1)

 

 

Caça com penas

 

 

Sim (1)

 

 

 

 

NA

 

 

7 E.   Banha e gorduras fundidas destinadas ao consumo humano

Saúde animal

Mamíferos domésticos

Produtos derivados de carne fresca:

Ruminantes

Cavalos

Suínos

92/118/CEE

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

92/118/CEE

2002/99/CE

2007/777/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Sim (1)

 

 

Aves de capoeira

Produtos derivados de carne fresca

92/118/CEE

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

Tratados termicamente,

estabilidade de conservação,

tratamento a F03

 

Animal Products Act 1999

92/118/CEE

2002/99/CE

2007/777/CE

Regulamento CE) n.o 798/2008

Sim (3)

 

 

Caça de criação

Suínos

Veados

92/118/CEE

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

92/118/CEE

2002/99/CE

2007/777/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Sim (1)

 

 

Caça com penas

 

 

Sim (1)

Tratados termicamente,

estabilidade de conservação,

tratamento a F03

 

 

 

Sim (3)

 

 

Caça selvagem

Suínos

Veados

92/118/CEE

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

PSC — ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

92/118/CEE

2002/99/CE

2007/777/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Sim (1)

 

 

Caça com penas

 

 

Sim (1)

Tratados termicamente,

estabilidade de conservação,

tratamento a F03

 

 

 

Sim (3)

 

 

Saúde pública

Ruminantes

Cavalos

Suínos

Carne fresca

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

EEB

ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

2007/777/CE

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Sim (1)

EEB

ver capítulo 28

 

Aves de capoeira

Carne fresca

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

2007/777/CE

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

NA

 

 

Caça de criação

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

2007/777/CE

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Sim (1)

 

 

Caça com penas

 

 

Sim (1)

 

 

 

 

NA

 

 

Caça selvagem

92/118/CEE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

92/118/CEE

2007/777/CE

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Sim (1)

 

 

Caça com penas

 

 

Sim (1)

 

 

 

 

NA

 

 

7.F.   Gelatinas destinadas ao consumo humano

Saúde animal

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

Animal Products Act 1999

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

NA

 

 

Saúde pública

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

NA

EEB

ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

 

(CE) n.o 2074/2005

NA

EEB

ver capítulo 28

 

7.G.   Colagénio para consumo humano

Saúde animal

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

Animal Products Act 1999

Regulamento (CE) n.o 999/2001

NA

 

 

Saúde pública

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Health Act 1956

NA

EEB

ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

NA

EEB

ver capítulo 28

 

7.H.   Estômagos e bexigas (salgados, secos ou branqueados e outros produtos)

Saúde animal

Bovinos

Ovinos

Caprinos

Suínos

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (3)

 

 

Animal Products Act 1999

2002/99/CE

2007/777/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

Sim (1)

 

 

Saúde pública

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Sim (1)

 

 

8.   

Leite e produtos à base de leite destinados ao consumo humano. Inclui colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano.

Saúde animal

Mamíferos domésticos incluindo

Bovinos

Búfalos

Ovinos

Caprinos

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

2002/99/CE

Regulamento (UE) n.o 605/2010

Sim (1)

 

 

Saúde pública

Pasteurizados

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

 

(UE) n.o 605/2010

Sim (1)

 

 

Queijos tratados termicamente, não pasteurizados

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Food Act 1981

Normas alimentares da NZ de 2002 (transformação de leite e produtos à base de leite)

Sim (1)

Queijos tratados termicamente

ver capítulo 28

 

Food Act 1981 Animal Products Act (1999)

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

 

(UE) n.o 605/2010

Sim (1)

 

 

Produtos à base de leite não pasteurizados (excluindo leite cru)

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

 

 

Food Act 1981

Animal Products Act 1999

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

 

(UE) n.o 605/2010

Sim (1)

 

 

9.   Produtos da pesca destinados ao consumo humano (exceto vivos)

Saúde animal

Animais marinhos selvagens

Peixes ósseos

Ovos/ovas

Moluscos

Equinodermes

Tunicados, gastrópodes e crustáceos

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 1251/2008

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

Salmonídeos

ver capítulo 28

Ovos/ovas

ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

Regulamento (CE) n.o 1251/2008

Sim (1)

 

 

Selvagens de água doce

Salmonídeos

Ovos/ovas

Lagostins

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 1251/2008

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

Salmonídeos

ver capítulo 28

Ovos/ovas

ver capítulo 28

Lagostins (congelados ou transformados)

 

Animal Products Act 1999

Regulamento (CE) n.o 1251/2008

Sim (1)

Lagostins (congelados ou transformados)

 

Peixes ósseos (não salmonídeos)

Moluscos

Crustáceos

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 1251/2008

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

Animal Products Act 1999

Regulamento (CE) n.o 1251/2008

Sim (1)

 

 

Produtos da aquicultura (marinhos e de água doce — de criação)

Salmonídeos

Ovos/ovas

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 1251/2008

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

Salmonídeos

ver capítulo 28

Ovos/ovas

ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

Regulamento (CE) n.o 1251/2008

Sim (1)

Salmonídeos (eviscerados)

 

Moluscos, equinodermes

Tunicados, gastrópodes e crustáceos

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 1251/2008

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

Congelados ou transformados

 

Animal Products Act 1999

Regulamento (CE) n.o 1251/2008

Sim (1)

Congelados ou transformados

 

Peixes ósseos (não salmonídeos)

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 1251/2008

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

Animal Products Act 1999

Regulamento (CE) n.o 1251/2008

Sim (1)

 

 

Saúde pública

Peixes ósseos

Ovos/ovas

Moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes e crustáceos

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

2011/163/UE

(para a aquicultura)

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

 

(CE) n.o 2074/2005

Sim (1)

 

 

10.   Peixes, moluscos e crustáceos vivos, incluindo ovas e gâmetas

Saúde animal

Destinados ao consumo humano

Moluscos, equinodermes, tunicados e gastrópodes vivos

Crustáceos vivos

Peixes ósseos vivos

Outros animais aquáticos

93/53/CEE

95/70/CE

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 1251/2008

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

Animal Products Act 1999

Regulamento (CE) n.o 1251/2008

Sim (1)

 

 

Para reprodução, cultura, criação, afinação

Moluscos e peixes vivos

93/53/CEE

95/70/CE

Regulamento (CE) n.o 1251/2008

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

Animal Products Act 1999

Regulamento (CE) n.o 1251/2008

Sim (3)

 

 

Saúde pública

Peixes ósseos vivos

Moluscos, equinodermes, tunicados e gastrópodes vivos

Crustáceos vivos

Outros peixes

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Food Act 1981

Health Act 1956

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

2011/163/UE

(aquicultura para consumo humano)

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

 

(CE) n.o 2074/2005

Sim (1)

 

 

11.   Produtos diversos destinados ao consumo humano

11.A.   Mel

Saúde animal

92/118/CEE

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

Animal Products Act 1999

92/118/CEE

2002/99/CE

Sim (3)

 

 

Saúde pública

2001/110/CE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Food Act 1981

Health Act 1956

NA

 

 

Animal Products Act 1999

2001/110/CE

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

 

(CE) n.o 2074/2005

Sim (3)

 

 

11.B.   Coxas de rã

Saúde animal

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

Animal Products Act 1999

2002/99/CE

NA

 

 

Saúde pública

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Food Act 1981

Health Act 1956

NA

 

 

Animal Products Act 1999

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

 

(CE) n.o 2074/2005

NA

 

 

11.C.   Caracóis destinados ao consumo humano

Saúde animal

2002/99/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

Animal Products Act 1999

2002/99/CE

NA

 

 

Saúde pública

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Food Act 1981

Health Act 1956

NA

 

 

Animal Products Act 1999

Regulamentos

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

 

(CE) n.o 2074/2005

NA

 

 

11.D.   Ovoprodutos

Saúde animal

2002/99/CE

2009/158/CE

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

Animal Products Act 1999

2002/99/CE

2009/158/CE

NA

 

 

Saúde pública

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Food Act 1981

Health Act 1956

NA

 

 

Animal Products Act 1999

2011/163/UE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

 

(CE) n.o 798/2008

NA

 

 


Secção 4

Produtos não destinados ao consumo humano

Produto

Exportações da UE para a Nova Zelândia (1)

Exportações da Nova Zelândia para a UE

Condições comerciais

Equivalência

Condições especiais

Ação

Condições comerciais

Equivalência

Condições especiais

Ação

Normas UE

Normas NZ

Normas NZ

Normas UE

12.   Tripas de animais para produção de alimentos para animais de companhia ou para fins técnicos

Saúde animal

Bovinos

Ovinos

Caprinos

Suínos

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (2)

Aplicam-se restrições relacionadas com as EET

 

Animal Products Act 1999

2003/779/CE

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Sim (1)

EEB

ver capítulo 28

 

Saúde pública

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Health Act 1956

Agricultural Compounds and Veterinary Medicines Act 1997

Sim (1)

EEB

ver capítulo 28

 

 

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Sim (1)

EEB

ver capítulo 28

 

13.   Leite, produtos à base de leite e colostro não destinados ao consumo humano

Saúde animal

Bovinos

Ovinos

Caprinos

Pasteurizados, UHT ou esterilizados

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Sim (1)

 

 

Colostro e leite não pasteurizados para utilizações fora da cadeia alimentar animal

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (3)

 

 

Animal Products Act 1999

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Sim (3)

 

 

Saúde pública

 

 

N/A

 

 

 

 

N/A

 

 

14.   Ossos e produtos à base de ossos (excluindo farinha de ossos), chifres e produtos à base de chifres (excluindo farinha de chifres) e cascos e produtos à base de cascos (excluindo farinha de cascos) não destinados à utilização como matérias-primas para alimentação animal, fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo

Saúde animal

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

Animal Products Act 1999

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Sim (1)

EEB

ver capítulo 28

 

Saúde pública

 

 

N/A

 

 

 

 

N/A

 

 

15.   Proteínas animais transformadas (fundidas) destinadas a alimentos para animais

Saúde animal

PAT destinadas à produção de alimentos para animais de companhia

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

 

Sim (1)

EEB

ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Sim (1)

EEB

ver capítulo 28

 

PAT derivadas de matérias provenientes de animais não mamíferos

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Biosecurity Act 1993 S 22

 

 

 

Animal Products Act 1999

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

 

 

 

Matérias derivadas de peixes

 

 

Sim (1)

 

 

 

 

Sim (1)

 

 

Matérias derivadas de aves

 

 

Sim (2)

70 °C/50 min

80 °C/9 min ou 100 °C/1 min

ou equivalente

 

 

 

Sim (1)

 

 

Saúde pública

 

 

N/A

 

 

 

 

N/A

 

 

16.   Sangue e produtos de sangue transformados (exceto soro de equídeos) para utilizações fora da cadeia alimentar animal

Saúde animal

Bovinos, ovinos, caprinos, suínos

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Sim (1)

EEB

ver capítulo 28

 

Equídeos

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

Animal Products Act 1999

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

NA

 

 

Aves

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

Animal Products Act 1999

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

NA

 

 

Saúde pública

 

 

N/A

 

 

 

 

N/A

 

 

17.   Banha e gorduras fundidas não destinadas ao consumo humano, incluindo óleos de peixe

Saúde animal

Óleos e gorduras fundidas

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

EEB

ver capítulo 28

Aplicam-se requisitos adicionais de rotulagem relacionados com a EEB

 

Animal Products Act 1999

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Sim (1)

EEB

ver capítulo 28

 

Banhas (suínos)

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

Os produtos devem ser derivados de carne fresca de suínos, caça de criação e selvagem com “Sim (1)” para as condições de saúde animal atrás referidas.

 

Animal Products Act 1999

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Sim (1)

 

 

 

 

 

 

PSC

ver capítulo 28

 

 

 

 

 

 

Óleo de peixe

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Sim (1)

 

 

Derivados de gorduras de matérias das Cat. 2 ou 3 na aceção do Regulamento (CE) n.o 1069/2009

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

Biosecurity Act 1993 S 22

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

A

 

 

Saúde pública

 

 

N/A

 

 

 

 

N/A

 

 

18.A.   Gelatinas destinadas a alimentos para animais ou a utilizações fora da cadeia alimentar animal

Saúde animal

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

Animal Products Act 1999

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

NA

 

 

Saúde pública

 

 

N/A

 

 

 

 

N/A

 

 

18.B.   Proteínas hidrolisadas, colagénio, fosfato de di e tri-cálcio

Saúde animal

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

Animal Products Act 1999

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

NA

 

 

Saúde pública

 

 

N/A

 

 

 

 

N/A

 

 

19.   Couros e peles

Saúde animal

Ungulados, com exceção dos equídeos

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Sim (1)

 

 

Equídeos

Outros mamíferos

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

 

NA

 

 

 

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Sim (1)

 

 

Ratites (avestruz, ema, nandu)

Regulamento (CE) n.o 1069/2009

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

 

Regulamento (CE) n.o 1069/2009

Sim (1)

 

 

Saúde pública

 

 

N/A

 

 

 

 

N/A

 

 

20.   Lãs e fibras/pelos

Saúde animal

Ovinos, caprinos, camelídeos

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

Apenas lã lavada

Limpa e lavada a 75 °C ou equivalente

Animal Products Act 1999

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Sim (1)

 

 

Outros ruminantes e suínos

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

 

NA

 

 

 

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Sim (1)

 

 

Outros

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

 

NA

 

 

 

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Sim (1)

 

 

Saúde pública

 

 

N/A

 

 

 

 

N/A

 

 

21.   Alimentos (incluindo os transformados) para animais de companhia que contenham apenas matérias de categoria 3

Saúde animal

Alimentos transformados para animais de companhia (mamíferos)

 

Contentores hermeticamente selados

 

Alimentos semi-húmidos e secos para animais de companhia

 

Ossos de couro de ungulados (excluindo equídeos) para cães

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

EEB

ver capítulo 28

 

Animal Products Act 1999

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Sim (1)

EEB

ver capítulo 28

 

Vísceras organoléticas

 

 

NA

 

 

 

 

Sim (3)

 

 

Alimentos transformados para animais de companhia (não mamíferos)

Contentores hermeticamente selados

Alimentos semi-húmidos e secos para animais de companhia

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

 

Sim (1)

 

 

 

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Sim (1)

 

 

matérias derivadas de peixes

 

 

Sim (1)

 

 

 

 

Sim (1)

 

 

matérias derivadas de aves

 

 

Sim (2)

70 °C/50 min

80 °C/9 min

100 °C/1 min ou equivalente

 

 

 

Sim (1)

 

 

Vísceras organoléticas

 

 

NA

 

 

 

 

Sim (3)

 

 

Alimentos crus para animais de companhia

Para consumo direto

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

Animal Products Act 1999

Regulamento

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

NA

EEB

ver capítulo 28

 

Saúde pública

 

 

N/A

 

 

 

 

N/A

 

 

22.   Soro proveniente de equídeos

Saúde animal

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

Animal Products Act 1999

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

NA

 

 

Saúde pública

 

 

N/A

 

 

 

 

N/A

 

 

23.   Outros subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos para animais, incluindo alimentos para animais de companhia, e a utilizações fora da cadeia alimentar animal

Saúde animal

Carne fresca

Bovinos

Ovinos

Caprinos

Suínos

Equídeos

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

Os produtos devem ser derivados de carne fresca, caça de criação e selvagem com “Sim (1)” para as condições de saúde animal atrás referidas.

 

Animal Products Act 1999

Regulamentos

 

(CE) n.o 999/2001

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Sim (1)

EEB

ver capítulo 28

 

Caça de criação

Suínos

Veados

Caça selvagem

Suínos

Veados

 

 

 

EEB

Ver capítulo 28

Aplicam-se requisitos adicionais de rotulagem relacionados com a EEB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PSC ver capítulo 28

 

 

 

 

 

 

Carne fresca

Aves de capoeira

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

Animal Products Act 1999

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

NA

 

 

Caça de criação e selvagem

Com penas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras espécies

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

Animal Products Act 1999

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

A

 

 

Saúde pública

 

 

N/A

 

 

 

 

N/A

 

 

24.   Produtos da apicultura — não destinados ao consumo humano

Saúde animal

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

Animal Products Act 1999

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

NA

 

 

Saúde pública

 

 

N/A

 

 

 

 

N/A

 

 

25.   Troféus de caça

Saúde animal

Mamíferos

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Biosecurity Act 1993 S 22

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Sim (1)

 

 

Aves

 

 

NA

 

 

 

 

NA

 

 

Saúde pública

 

 

N/A

 

 

 

 

N/A

 

 

26.   Chorume — transformado

Saúde animal

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Biosecurity Act 1993 S 22

NA

 

 

Animal Products Act 1999

Regulamentos

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

NA

 

 

Saúde pública

 

 

N/A

 

 

 

 

N/A

 

 


Secção 5

Questões horizontais gerais

 

Exportações da UE para a Nova Zelândia1

Exportações da Nova Zelândia para a UE

Condições comerciais

Equivalência

Condições especiais

Ação

Condições comerciais

Equivalência

Condições especiais

Ação

Normas UE

Normas NZ

Normas NZ

Normas UE

27.   Questões horizontais

Água

98/83/CE

Animal Products Act 1999

Health Act 1956

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

98/83/CE

Sim (1)

 

 

Resíduos

Vigilância dos resíduos

Espécies de carne vermelha

96/22/CE

96/23/CE

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

96/22/CE

96/23/CE

Sim (1)

 

 

Outras espécies outros produtos

 

 

Sim (3)

 

 

 

 

Sim (3)

 

 

Sistemas de certificação

96/93/CE

Animal Products Act 1999

Sim (1)

O estatuto de equivalência é aplicável a todos os animais e produtos de origem animal aos quais foi concedida equivalência “Sim (1)” nos domínios da saúde animal e da saúde pública, consoante o caso.

 

 

Animal Products Act 1999

92/118/CEE

96/93/CE

2002/99/CE

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

 

(CE) n.o 2074/2005

 

(CE) n.o 1251/2008

 

(CE) n.o 1069/2009

 

(UE) n.o 142/2011

Sim (1)

O estatuto de equivalência é aplicável aos animais e produtos animais aos quais foi concedida equivalência “Sim (1)” nos casos das entradas 3, 4A, 4C, 4D, 5A, 5C, 5D, 6A, 6C, 6D, 7A, 7B, 7C, 7D, 7E, 7H, 9, 10, 12, 15, 16, 17, 19, 21 e 23.

Se o certificado sanitário oficial for emitido após a partida da remessa, deve incluir uma referência ao documento de elegibilidade respetivo, a data de emissão do documento de elegibilidade que apoia o certificado sanitário oficial, a data de partida da remessa e a data de assinatura do certificado sanitário oficial. A Nova Zelândia comunicará ao posto de inspeção fronteiriço de chegada quaisquer problemas de certificação ocorridos após a partida da Nova Zelândia.

 

Reexportação de produtos animais importados

96/93/CE

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Biosecurity Act 1993

Sim (1)

Os produtos animais podem ser derivados, na totalidade ou em parte, de produtos animais conformes originários de países terceiros e estabelecimentos elegíveis para o comércio com a UE e a Nova Zelândia.

 

Animal Products Act 1999

Food Act 1981

Biosecurity Act 1993

96/93/CE

Sim (1)

Os produtos animais podem ser derivados, na totalidade ou em parte, de produtos animais conformes originários de países terceiros e estabelecimentos elegíveis para o comércio com a UE e a Nova Zelândia.

 

Sistema de monitorização/análise microbiológica  (3)  (4)

incluindo métodos de análise, normas de amostragem e preparação e medidas regulamentares

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

 

(CE) n.o 2073/2005

Animal Products Act 1999

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

Regulamentos

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 853/2004

 

(CE) n.o 854/2004

 

(CE) n.o 2073/2005

Sim (1)

 

 

Sistemas de listagem de estabelecimentos  (5)

Regulamentos

 

(CE) n.o 178/2002

 

(CE) n.o 882/2004

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Animal Products Act 1999

Sim (1)

 

 

Animal Products Act 1999

Regulamentos

 

(CE) n.o 178/2002

 

(CE) n.o 882/2004

 

(CE) n.o 852/2004

 

(CE) n.o 854/2004

Sim (1)

O estatuto de equivalência é aplicável a todos os produtos animais aos quais foi concedida equivalência “Sim (1)” no domínio da saúde pública de acordo com o presente anexo.

Os procedimentos de listagem de estabelecimentos para produtos sem equivalência “Sim (1)” devem ser reexaminados.

28.   Disposições de certificação diversas: Atestados que devem constar do certificado de saúde pública ou de saúde animal.

Assunto

Disposições de certificação

Febre Q

A Nova Zelândia é reconhecida como indemne de febre Q.

No respeitante ao comércio da UE para a Nova Zelândia de sémen e embriões de bovinos, a autoridade competente do Estado-Membro deve certificar o seguinte:

Tanto quanto é do seu conhecimento e lhe foi possível verificar, os dadores nunca registaram resultados positivos confirmados num teste à febre Q;

E Para o sémen de bovino

QUER

Os dadores foram submetidos, com resultados negativos, a um teste de fixação do complemento (negativo corresponde à não fixação do complemento numa diluição de 1:10 ou superior) ou a um teste ELISA para deteção da febre Q, numa amostra colhida entre 21 e 120 dias após cada período de colheita de sémen (período de 60 dias ou menos) destinado a exportação para a Nova Zelândia.

QUER

Uma alíquota de sémen de cada colheita para exportação para a Nova Zelândia foi submetida a um teste PCR para a febre Q validado laboratorialmente, realizado em conformidade com os métodos descritos no capítulo sobre a febre Q do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE.

E Para os embriões de bovino

QUER

Os dadores foram submetidos, com resultados negativos, a um teste de fixação do complemento (negativo corresponde à não fixação do complemento numa diluição de 1:10 ou superior) ou a um teste ELISA para deteção da febre Q, numa amostra colhida entre 21 e 120 dias após cada período de colheita de embriões destinados a exportação para a Nova Zelândia.

QUER

Uma amostra de embriões/oócitos e de líquidos da colheita e/ou de lavagem de cada colheita para exportação para a Nova Zelândia foi submetida a um teste PCR para a febre Q validado laboratorialmente, realizado em conformidade com os métodos descritos no capítulo sobre a febre Q do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE.

DVB tipo II

A Nova Zelândia é reconhecida como indemne do vírus da diarreia viral bovina (VDVB) tipo II

No respeitante ao comércio da UE para a Nova Zelândia de embriões de bovinos, a autoridade competente do Estado-Membro deve certificar que:

QUER

O animal dador foi submetido a um teste ELISA para deteção de antigénios ou a um teste de isolamento do vírus para deteção do VDVB, com resultados negativos, no período de trinta (30) dias anterior à entrada no efetivo de origem e manteve-se no efetivo de origem durante mais de seis (6) meses antes da colheita dos embriões para esta remessa e foi mantido isolado de outros animais que não tenham sido testados com resultados negativos;

QUER

A partir da primeira colheita de embriões do animal dador para efeitos desta remessa, uma amostra combinada de oócitos/embriões não viáveis e de líquido de lavagem (de acordo com o capítulo do Código da OIE relativo aos embriões obtidos in vivo), ou um embrião, foram submetidos a um teste de isolamento do vírus ou a um teste PCR para deteção do VDVB, com resultados negativos.

Febre catarral ovina

A Nova Zelândia é reconhecida como indemne de febre catarral ovina e de doença hemorrágica epizoótica.

No respeitante ao comércio da UE para a Nova Zelândia de sémen de bovino, a autoridade competente do Estado-Membro deve certificar que:

O sémen de bovino está em conformidade com as disposições constantes do capítulo relativo à febre catarral ovina do Código da OIE, mutatis mutandis.

RIB

No respeitante ao comércio de bovinos vivos da Nova Zelândia para os Estados-Membros ou suas regiões constantes do anexo I da Decisão 2004/558/CE, a Nova Zelândia deve proceder à certificação em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2004/558/CE da Comissão, e para os Estados-Membros ou suas regiões constantes do anexo II da Decisão 2004/558/CE, a Nova Zelândia deve proceder à certificação em conformidade com o artigo 3.o da Decisão 2004/558/CE. Este atestado deve constar do certificado sanitário, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão.

EEB

Exportações da UE para a Nova Zelândia de produtos que contenham matérias de origem bovina, ovina ou caprina (além da total conformidade com todas as restantes normas relevantes da UE)

Este produto não contém nem é derivado de matérias de origem bovina, ovina e caprina, à exceção das derivadas de animais nascidos, criados continuamente e abatidos na União Europeia produzidas em total conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 999/2001 e (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, consoante o caso.

Nota: No caso dos produtos que contenham matérias de origem bovina, ovina e caprina, à exceção das derivadas de animais nascidos, criados continuamente e abatidos na União Europeia, a componente em causa deve ser certificada em conformidade com as disposições adicionais relevantes do país terceiro constantes da decisão de certificação neozelandesa aplicável.

EEB

Exportações da Nova Zelândia para a UE de produtos que contenham matérias de origem bovina, ovina ou caprina

Para consumo humano — carne fresca, carne picada e preparados de carne, produtos à base de carne, intestinos tratados, gorduras animais fundidas, torresmos e gelatina:

a.

O país ou região está classificado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, como país ou região com um risco negligenciável de EEB;

b.

Os animais dos quais os produtos de origem bovina, ovina e caprina são derivados nasceram, foram criados continuamente e abatidos num país com risco negligenciável de EEB.

Para subprodutos — gorduras fundidas, alimentos para animais de companhia, produtos de sangue, proteínas animais transformadas, ossos e produtos à base de ossos, matérias de categoria 3 e gelatina:

O subproduto animal não contém nem é derivado de matérias de origem bovina, ovina ou caprina, à exceção das derivadas de animais nascidos, criados continuamente e abatidos num país ou numa região classificados como apresentando um risco negligenciável de EEB por uma decisão adotada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

SRRS

No respeitante ao comércio da UE para a Nova Zelândia de carne de suíno, a autoridade competente do Estado-Membro deve certificar que os produtos:

 

QUER

i)

são derivados de animais que residiram ininterruptamente desde o nascimento na Finlândia ou na Suécia, que estão indemnes de síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos;

 

QUER

ii)

foram cozinhados à seguinte temperatura central, durante o tempo especificado:

 

56 graus Celsius durante 60 minutos;

 

57 graus Celsius durante 55 minutos;

 

58 graus Celsius durante 50 minutos;

 

59 graus Celsius durante 45 minutos;

 

60 graus Celsius durante 40 minutos;

 

61 graus Celsius durante 35 minutos;

 

62 graus Celsius durante 30 minutos;

 

63 graus Celsius durante 25 minutos;

 

64 graus Celsius durante 22 minutos;

 

65 graus Celsius durante 20 minutos;

 

66 graus Celsius durante 17 minutos;

 

67 graus Celsius durante 15 minutos;

 

68 graus Celsius durante 13 minutos;

 

69 graus Celsius durante 12 minutos; ou

 

70 graus Celsius durante 11 minutos;

 

QUER

iii)

foram curados, se o produto tiver sido submetido a um processo que assegura que a carne respeita um dos seguintes requisitos:

 

atingiu um pH de 5 ou inferior; ou

 

foi fermentada (fermentação lática) até atingir um pH de 6,0 ou inferior e

 

submetida a maturação durante pelo menos 21 dias; ou

 

qualificou-se para certificação oficial como Prosciutto di Parma ou

 

foi submetida a um processo de cura equivalente de 12 meses;

 

QUER

iv)

foram preparados como peças prontas para consumo embaladas para venda a retalho direta, excluindo carne picada (triturada) e excluindo a cabeça e o pescoço, não ultrapassando 3 kg por embalagem, tendo-lhes sido retirados os seguintes tecidos: gânglios linfáticos axilares, ilíacos médios e laterais, sacrais, iliofemorais (inguinais profundos), mamários (inguinais superficiais), poplíteos superficiais e profundos, cervicais superficiais dorsais, cervicais superficiais ventrais e cervicais superficiais médios, glúteos e isquiáticos, bem como quaisquer outros tecidos linfáticos macroscopicamente visíveis (ou seja, gânglios linfáticos e vasos linfáticos) encontrados durante a transformação;

 

QUER

v)

nenhuma das situações supramencionadas (Nota: estes produtos devem ser transformados na Nova Zelândia antes de obterem autorização de biossegurança).

Doença de Aujeszky

No respeitante ao comércio de suínos vivos da Nova Zelândia para Estados-Membros ou suas regiões constantes do anexo I e do anexo II da Decisão 2008/185/CE, a Nova Zelândia deve proceder à certificação em conformidade com a Decisão 2008/185/CE. Este atestado deve constar do certificado sanitário, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão.

PSC

apenas suínos selvagens

No respeitante ao comércio da UE para a Nova Zelândia, a autoridade competente do Estado-Membro deve certificar que os produtos provieram de zonas que estiveram indemnes de PSC na população de suínos selvagens nos 60 dias precedentes. Este atestado deve constar do certificado sanitário:

“O produto descrito no presente certificado é derivado de suínos selvagens que provêm de zonas que estiveram indemnes de peste suína clássica na população de suínos selvagens nos 60 dias precedentes.”

Abelhas/Bombus spp. vivos

No respeitante ao comércio da UE para a Nova Zelândia, o(s) certificado(s) para as abelhas/Bombus spp. vivos devem conter o seguinte atestado:

As abelhas/Os Bombus spp. (1) descritos no presente certificado:

a)

Provêm de um apiário de criação sob a supervisão e controlo da autoridade competente;

b)

No caso das abelhas produtoras de mel, as colmeias provêm de uma zona que não é objeto de quaisquer restrições relacionadas com a ocorrência de loque americana (o período de proibição foi de pelo menos 30 dias a contar do último caso verificado e da data em que todas as colmeias situadas num raio de três quilómetros foram controladas pela autoridade competente, e todas as colmeias infetadas foram queimadas ou tratadas e inspecionadas a contento da referida autoridade competente);

c)

São originárias(os) ou provenientes de colmeias ou de colónias (no caso de Bombus spp.) que foram inspecionadas imediatamente antes da expedição (normalmente no prazo de 24 horas) e não apresentam sinais clínicos nem indícios de doenças, incluindo as infestações que afetam as abelhas.

O material de embalagem, as gaiolas para rainhas, os produtos acompanhantes e os alimentos são novos e não estiveram em contacto com abelhas nem alvéolos afetados por doença e foram tomadas todas as precauções destinadas a prevenir a contaminação com agentes causadores de doenças ou de infestações em abelhas.

(1)

Riscar o que não interessa.

Cores dos carimbos sanitários

O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece as cores que podem ser utilizadas em carimbos sanitários.

Salmonelas

No respeitante ao comércio da Nova Zelândia para a Suécia e a Finlândia

Os certificados sanitários para animais vivos e produtos animais a seguir enumerados devem incluir os atestados adequados previstos na legislação correspondente se forem importados para expedição para a Suécia ou a Finlândia:

 

Para ovos de mesa para consumo humano, a Nova Zelândia deve proceder à certificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1688/2005 da Comissão

 

Para aves de capoeira vivas para abate, a Nova Zelândia deve proceder à certificação em conformidade com o anexo A da Decisão 95/410/CE do Conselho

 

Para aves de capoeira de reprodução, a Nova Zelândia deve proceder à certificação em conformidade com o anexo II da Decisão 2003/644/CE da Comissão

 

Para pintos do dia, a Nova Zelândia deve proceder à certificação em conformidade com o anexo III da Decisão 2003/644/CE da Comissão

 

Para galinhas poedeiras, a Nova Zelândia deve proceder à certificação em conformidade com o anexo II da Decisão 2004/235/CE da Comissão

 

Para a carne fresca abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 1688/2005, deve ser incluído o seguinte atestado: “A carne fresca foi submetida a análises microbiológicas para pesquisa de salmonelas por amostragem no estabelecimento de origem da carne, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1688/2005.”

Salmonídeos

No respeitante ao comércio da UE para a Nova Zelândia

A remessa contém apenas salmonídeos do género Onchorhynchus, Salmo ou Salvelinus descabeçados, sem guelras, eviscerados e que não atingiram a maturidade sexual.

Ovos/ovas

No respeitante ao comércio da UE para a Nova Zelândia

Devem ser tratados de maneira a tornar os ovos/as ovas não viáveis, a acondicioná-los para fins comerciais e a conferir-lhes estabilidade de conservação.

Queijos tratados termicamente

No respeitante ao comércio da UE para a Nova Zelândia

O queijo tratado termicamente tem um teor de humidade inferior a 39 % e um pH inferior a 5,6. O leite utilizado para produzir este queijo foi aquecido rapidamente a pelo menos 64,5°Celsius durante 16 segundos. O queijo foi armazenado a uma temperatura não inferior a 7°Celsius durante 90 dias.

29.   Medidas de controlo de doenças mutuamente acordadas

29.A.   Estatuto sanitário de doenças específicas mutuamente acordado

Raiva

A Nova Zelândia, o Reino Unido, Malta, a Irlanda e a Suécia são reconhecidos como indemnes de raiva.

Anemia infeciosa dos equídeos

A Nova Zelândia é reconhecida como indemne de AIE.

Brucelose

A Nova Zelândia é reconhecida como indemne de Brucella abortus e B. mellitensis.

Febre Q

A Nova Zelândia é reconhecida como indemne de febre Q.

DVB tipo II

A Nova Zelândia é reconhecida como indemne de DVB tipo II.

Febre catarral ovina e DHE

A Nova Zelândia é reconhecida como indemne de febre catarral ovina e de DHE.

A UE candidata-se junto da NZ ao estatuto de zona indemne de DHE.

Pequeno besouro das colmeias

A Nova Zelândia e a UE são reconhecidas como indemnes do pequeno besouro das colmeias.

Acarídeos Tropilaelaps

A Nova Zelândia e a UE são reconhecidas como indemnes de acarídeos Tropilaelaps.

29.B.

Medidas de controlo de doenças mutuamente acordadas em caso de ocorrência de uma doença específica

Em conformidade com o anexo VII, secção 1, alínea b), do Acordo, os certificados sanitários oficiais devem apresentar os atestados adicionais relevantes enumerados no capítulo 29 do presente anexo.

Atestado geral para todos os produtos:

O produto descrito no presente certificado foi mantido separado de todos os outros produtos que não cumpriam os requisitos durante todas as fases de produção, armazenamento e transporte e foram tomadas todas as precauções necessárias para impedir a contaminação do produto com quaisquer fontes potenciais do vírus de [inserir doença relevante indicada na coluna “Doença”infra].

Atestado específico para cada doença

Para os produtos enumerados no capítulo 29, alíneas i) a xxx), devem incluir-se, além do atestado geral para todos os produtos (referido supra), os atestados específicos relevantes a seguir indicados:

Produto

Doença

Atestado específico

Número *) Atestados facultativos, a inserir no certificado apenas quando aplicável.

i)

Leite e produtos à base de leite:

8.0 13.0

FA

O leite/Os produtos à base de leite descritos no presente certificado:

 

QUER

1*)

foi(foram) submetido(s) a esterilização a um nível de pelo menos F03,

 

QUER

2*)

foi(foram) submetido(s) a um tratamento a temperatura ultra-elevada (UHT) de 132 °C durante pelo menos 1 segundo,

 

QUER

3*)

tinha(m) ph inferior a 7,0 antes de ser(em) submetido(s) a uma pasteurização de curta duração a alta temperatura (HTST) a 72°C durante 15 segundos,

 

QUER

4*)

tinha(m) ph superior a 7,0 antes de ser(em) submetido(s) a uma dupla pasteurização de curta duração a alta temperatura (HTST) a 72°C durante 15 segundos,

 

QUER

5*)

foi(foram) submetido(s) a uma pasteurização de curta duração a alta temperatura (HTST) combinada com a redução do pH para menos de 6 durante uma hora,

 

QUER

6*)

foi(foram) submetido(s) a uma pasteurização de curta duração a alta temperatura (HTST) combinada com aquecimento adicional a 72 °C associado a dessecação, ou um processo de secagem/dessecação equivalente, validado e aprovado, que assegura no mínimo um efeito térmico equivalente a um tratamento a 72 °C durante 15 segundos.

ii)

Carne (incluindo carne picada) e preparados de carne de biungulados, excluindo cabeça, patas, vísceras e carne de suíno (suidae):

4.A 4.C 5.A 5.C

FA

O seguinte produto [inserir produto relevante] descrito no presente certificado (excluindo patas, cabeça e vísceras) foi:

1)

derivado de animais que foram submetidos a inspeções ante mortem e post mortem e considerados isentos de quaisquer sinais de FA;

2)

derivado de carcaças desossadas das quais se retiraram as miudezas e os principais gânglios linfáticos;

3)

submetido a maturação a uma temperatura superior a + 2 °C durante, pelo menos, 24 horas tendo atingido um pH inferior a 6,0 quando medido no meio do músculo longissimus dorsi após a maturação e antes da desossa;

4)

não foi derivado de animais abatidos ou transformados num estabelecimento situado dentro de uma zona de proteção ou de vigilância designada;

5)

A carne obtida de animais dentro de zonas de proteção e vigilância está sujeita a controlo oficial e foi identificada e controlada de modo a garantir a sua exclusão da presente remessa.

iii)

Carne (incluindo carne picada) e outros produtos animais (incluindo miudezas) derivados de biungulados, incluindo suínos (suidae):

4.A 4.C 5.A 5.C 7.A 7.B 7.C 7.D 7.E 7.F 7.G 11.E

FA

O seguinte produto [inserir produto relevante] descrito no presente certificado foi:

1)

derivado de animais que foram submetidos a inspeção ante mortem e post mortem e considerados isentos de quaisquer sinais de FA;

E

QUER

2*)

derivado de animais abatidos 21 dias antes da data estimada da primeira infeção no território, e não foi derivado de animais abatidos ou transformados num estabelecimento situado dentro de uma zona de proteção ou de vigilância designada;

QUER

3*)

derivado de animais que permaneceram numa exploração durante pelo menos 21 dias e foram identificados de modo a que se possa determinar a exploração de origem, mas não foi derivado de animais residentes em explorações situadas numa zona de proteção ou de vigilância, e o produto está claramente identificado, foi retido sob controlo oficial durante pelo menos sete dias e não foi libertado até ter sido oficialmente excluída qualquer suspeita de infeção pelo vírus da febre aftosa na exploração de origem no final do período de retenção;

E

4)

A carne obtida de animais dentro de zonas de proteção e vigilância está sujeita a controlo oficial e foi identificada e controlada de modo a garantir a sua exclusão da presente remessa.

iv)

Carne e preparados de carne de aves de capoeira (incluindo perus):

4.B 4.C 5.B 5.C

GAAPN —

de notificação obrigatória em conformidade com os critérios do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE

O seguinte produto [inserir produto relevante] descrito no presente certificado é derivado de animais que:

 

QUER

1*)

são originários de uma exploração situada fora de uma zona de proteção ou de vigilância, e toda a carne obtida de animais dentro das zonas de proteção e de vigilância está sujeita a controlo oficial e foi identificada e controlada de modo a garantir a sua exclusão da presente remessa.

 

QUER

2*)

são originários de uma exploração situada numa zona de vigilância mas fora de uma zona de proteção e, não mais de sete dias antes do abate, foram submetidos a testes de deteção do vírus e/ou a testes serológicos de modo a permitir detetar uma prevalência de GAAPN de 5 % com uma probabilidade de 95 %, com resultados negativos; e foram abatidos num estabelecimento designado no qual não foram transformadas aves de capoeira infetadas com GAAPN desde a última limpeza e desinfeção, tendo sido submetidos a exames ante mortem e post mortem que não revelaram sinais de GAAPN; e toda a carne obtida de animais dentro da zona de proteção está sujeita a controlo oficial e foi identificada e controlada de modo a garantir a sua exclusão da presente remessa.

 

QUER

3*)

foram transformados em data que antecede em pelo menos 21 dias a data estimada da primeira infeção.

v)

Carne e preparados de carne de aves de capoeira (incluindo perus):

4.B 4.C 5.B 5.C

GABPN —

de notificação obrigatória em conformidade com os critérios do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE

O seguinte produto [inserir produto relevante] descrito no presente certificado é derivado de animais que:

1)

são originários de uma exploração em que não se observaram indícios de GABPN nos últimos 21 dias;

2)

foram abatidos num estabelecimento aprovado no qual não foram transformadas aves de capoeira infetadas com GABPN desde a última limpeza e desinfeção;

3)

foram submetidos a exames ante mortem e post mortem que não revelaram sinais de GABPN.

vi)

Carne e preparados de carne de aves de capoeira (incluindo perus):

4.B 4.C 5.B 5.C

DN

O seguinte produto [inserir produto relevante] descrito no presente certificado é derivado de:

1)

animais originários de explorações indemnes de DN e não situadas numa zona de proteção ou de vigilância relativamente à DN;

E

QUER

2*)

que não foram vacinados contra a DN;

QUER

3*)

que foram vacinados contra a DN com uma vacina que cumpre as normas descritas na Decisão 93/152/CEE da Comissão (o tipo de vacina utilizada e a data da vacinação devem também ser indicados no certificado);

E

4)

os animais não apresentavam qualquer sinal clínico de DN no dia da expedição para o matadouro e foram submetidos a exames ante mortem e post mortem que não revelaram sinais de DN, e foram abatidos num estabelecimento aprovado que é inspecionado periodicamente pela autoridade veterinária competente e onde não foram transformadas aves de capoeira infetadas com DN desde a última limpeza e desinfeção.

vii)

Produtos à base de carne e outros produtos transformados derivados de biungulados, incluindo suínos (suidae), e de aves de capoeira (incluindo perus):

6.A 6.B 6.C 6.D 7.B 7.C 7.D 7.E 7.F 7.G 7.H

FA, PSC, DVS, PSA, PB, DN, GABPN, GAAPN, PPR

O seguinte produto (inserir produto relevante) descrito no presente certificado foi submetido a um tratamento térmico num recipiente hermeticamente fechado com um valor F0 igual ou superior a 3,00.

viii)

Produtos à base de carne e outros produtos transformados derivados de biungulados, incluindo suínos (suidae), e de aves de capoeira (incluindo perus):

6.A 6.B 6.C 6.D 7.B 7.C 7.D 7.E 7.F 7.G 7.H

FA, PSC, DVS, PB, DN, GABPN, GAAPN, PPR

 

QUER

1*)

O seguinte produto (inserir produto relevante) descrito no presente certificado foi submetido a um tratamento térmico a uma temperatura mínima de 70 °C que foi atingida em todo o produto.

 

QUER

2*)

O seguinte produto (inserir produto relevante) descrito no presente certificado foi submetido a um tratamento térmico a uma temperatura de 70 °C durante pelo menos 30 minutos ou a um processo térmico validado e aprovado equivalente.

ix)

Produtos à base de carne e outros produtos transformados derivados de biungulados, incluindo suínos (suidae):

6.A 6.C 6.D 7.B 7.C 7.D 7.E 7.F 7.G 7.H

FA, PSC, DVS, PSA, PB, PPR

O seguinte produto (inserir produto relevante) descrito no presente certificado foi submetido a um tratamento térmico num recipiente hermeticamente fechado a uma temperatura mínima de 60 °C durante pelo menos 4 horas, tendo a temperatura central atingido nesse período pelo menos 70 °C durante 30 minutos.

x)

Produtos à base de carne e outros produtos transformados derivados de suínos (suidae):

6.A 6.C 6.D 7.B 7.C 7.D 7.E 7.F 7.G 7.H

PSA

O seguinte produto (inserir produto relevante) descrito no presente certificado foi submetido a um tratamento térmico a uma temperatura mínima de 80 °C que foi atingida em todo o produto.

xi)

Produtos à base de carne e outros produtos transformados (desossados) derivados de biungulados, incluindo suínos (suidae):

6.A 6.C 6.D 7.B 7.C 7.D 7.E 7.F 7.G 7.H

FA, PSC, DVS, PSA, PB

O seguinte produto (inserir produto relevante) descrito no presente certificado foi desossado e submetido a um processo de fermentação e maturação natural durante pelo menos nove meses, que resultou nas seguintes características: valor Aw não superior a 0,93 ou valor pH não superior a 6,0.

xii)

Produtos à base de carne e outros produtos transformados (incluindo não desossados) derivados de biungulados, incluindo suínos (suidae):

6.A 6.C 6.D 7.B 7.C 7.D 7.E 7.F 7.G 7.H

FA, PSC, DVS

O seguinte produto (inserir produto relevante) descrito no presente certificado, que pode conter ossos, foi submetido a um processo de fermentação e maturação natural durante pelo menos nove meses, que resultou nas seguintes características: valor Aw não superior a 0,93 ou valor pH não superior a 6,0.

xiii)

Produtos à base de carne e outros produtos transformados derivados de biungulados, incluindo suínos (suidae):

6.A 6.C 6.D 7.B 7.C 7.D 7.E 7.F 7.G 7.H

FA, PPR

O seguinte produto (inserir produto relevante) descrito no presente certificado foi submetido a um tratamento térmico que assegura uma temperatura central de pelo menos 65 °C durante o período necessário para obter um valor de pasteurização (vp) igual ou superior a 40.

xiv)

Produtos à base de carne e outros produtos transformados derivados de suínos (suidae):

6.A 6.C 6.D 7.B 7.C 7.D 7.E 7.F 7.G 7.H

PSC

O seguinte produto [inserir produto relevante] descrito no presente certificado é carne de suíno curada a seco (1), sendo:

 

QUER

1*)

presunto de tipo italiano não desossado curado em sal e seco durante pelo menos 313 dias (1)

 

QUER

2*)

paleta de tipo espanhol não desossada, paleta ibérica, curada em sal e seca durante pelo menos 252 dias (1)

 

QUER

3*)

lombo de tipo espanhol não desossado, lombo ibérico, curado em sal e seco durante pelo menos 126 dias (1)

 

QUER

4*)

presunto de tipo espanhol não desossado, presunto Serrano, curado em sal e seco durante pelo menos 140 dias (1)

Nota de rodapé (1): À data de publicação, as condições de importação de carne de suíno na Nova Zelândia podem prever períodos de cura superiores ao mínimo indicado para a PSC.

xv)

Produtos à base de carne e outros produtos transformados derivados de suínos (suidae):

6.A 6.C 6.D 7.B 7.C 7.D 7.E 7.F 7.G 7.H

PSA

O seguinte produto [inserir produto relevante] descrito no presente certificado foi submetido a um tratamento envolvendo fermentação e maturação natural durante pelo menos 190 dias no caso do presunto e de 140 dias no caso do lombo.

xvi)

Tripas de animais derivadas de ruminantes:

7.A 12.0

FA

As tripas de animais descritas no presente certificado foram limpas, raspadas e depois salgadas com cloreto de sódio durante 30 dias ou branqueadas ou secas depois de raspadas, e protegidas da recontaminação após o tratamento.

xvii)

Proteínas animais transformadas (fundidas), banha, gorduras e alimentos para animais de companhia derivados de ungulados e aves de capoeira (incluindo perus):

15.0 17.0 21.0

FA, DVS, PB, PPR, PSA, DN, DNC

O seguinte produto [inserir produto relevante] descrito no presente certificado foi submetido a um tratamento térmico em conformidade com normas regulamentares mínimas e a uma temperatura de pelo menos 90 °C durante 10 minutos em todo o produto.

xviii)

Lã e fibras de ruminantes:

20.0

FA, PB

 

QUER

1*)

O seguinte produto [inserir produto relevante] descrito no presente certificado foi armazenado a 18 °C durante quatro semanas, ou a 4 °C durante quatro meses, ou a 37 °C durante oito dias,

 

QUER

2*)

O seguinte produto [inserir produto relevante] descrito no presente certificado foi submetido a lavagem industrial por imersão num detergente solúvel em água a uma temperatura de 60-70°C,

 

QUER

3*)

O seguinte produto não tratado [inserir produto relevante] foi limpo, seco e fechado na embalagem de forma segura em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

xix)

Couro e peles tratados:

19

FA, PB

O couro ou as peles descritos no presente certificado foram salgados durante sete dias com sal marinho contendo pelo menos 2 % de carbonato de sódio.

xx)

Couro e peles tratados:

19

FA

 

QUER

1*)

O couro ou as peles descritos no presente certificado foram submetidos a salga seca ou húmida durante 14 dias antes da expedição e foram expedidos por via marítima.

 

QUER

2*)

O couro ou as peles descritos no presente certificado foram secos durante 42 dias a uma temperatura mínima de 20°C.

xxii)

Couros e peles completamente tratados (“wet blue”, “pickled”, tratados pela cal ou que terminaram o processo de curtimento):

19

FA, PB

Os couros e as peles completamente tratados podem ser comercializados sem restrições desde que estes produtos tenham sido submetidos aos processos químicos e mecânicos habituais utilizados na indústria de curtumes.

Pode ser aplicado o seguinte atestado, a fim de facilitar o comércio:

Os couros ou peles completamente tratados descritos no presente certificado foram submetidos aos processos químicos e mecânicos habituais utilizados na indústria de curtumes.

xxiii)

Sémen de bovino:

1

FA

O sémen descrito no presente certificado:

 

QUER

1*)

provém de animais dadores que foram mantidos num centro de colheita de sémen onde não foram introduzidos animais nos últimos 30 dias antes da colheita, não tendo ocorrido febre aftosa num raio de 10 quilómetros em seu redor nos 30 dias anteriores e posteriores à colheita, e que não apresentavam sinais clínicos de FA no dia da colheita, não foram vacinados contra a FA e foram submetidos, não antes de 21 dias após a colheita do sémen, a um teste para deteção de anticorpos contra o vírus da FA, com resultados negativos, e nenhum outro animal presente no centro de colheita de sémen foi vacinado contra a FA. Além disso, o sémen foi colhido num centro de colheita de sémen que não estava situado numa zona de proteção ou de vigilância e todo o sémen colhido numa zona de proteção ou de vigilância foi claramente identificado e mantido sob supervisão oficial; e o sémen colhido foi tratado e armazenado em conformidade com o disposto no capítulo 4.5 ou no capítulo 4.6 do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, conforme aplicável, e foi armazenado no país de origem pelo menos durante um mês após a colheita, e durante este período nenhum animal do estabelecimento onde eram mantidos os animais dadores apresentou quaisquer sinais de FA.

 

QUER

2*)

foi colhido e armazenado congelado pelo menos 21 dias antes da data estimada da primeira infeção pelo vírus da febre aftosa numa exploração situada na zona de proteção ou vigilância; e todo o sémen colhido após a data da primeira infeção foi armazenado separadamente e só foi libertado depois de terem sido levantadas todas as medidas relativas ao surto de FA; e todos os animais alojados no centro de colheita de sémen foram submetidos a um exame clínico e as amostras colhidas foram submetidas a um teste serológico para confirmação da ausência de infeção no centro em questão; e os animais dadores foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, para deteção de anticorpos contra o vírus da FA numa amostra tomada, pelo menos, 28 dias após a colheita do sémen.

xxiv)

Sémen de bovino:

1

FCO

O sémen descrito no presente certificado provém de animais dadores:

 

QUER

que foram mantidos num estabelecimento protegido de vetores durante, pelo menos, 60 dias antes do início da colheita do sémen e durante essa colheita;

 

QUER

que foram submetidos, com resultados negativos, a um teste serológico para deteção de anticorpos ao grupo do vírus da febre catarral, de acordo com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE, pelo menos de 60 em 60 dias ao longo do período de colheita e entre 21 e 60 dias após a colheita final para a remessa a exportar;

 

QUER

que foram submetidos a um teste de identificação do agente em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE, com resultados negativos, em amostras de sangue tomadas no início e no final da colheita de sémen para a remessa a exportar e pelo menos de sete em sete dias (teste de isolamento do vírus) ou pelo menos de 28 em 28 dias (no caso do teste PCR) durante essa colheita;

 

QUER

O centro de colheita de sémen não está situado numa zona infetada (de restrição). O sémen proveniente de zonas infetadas (de restrição) foi claramente identificado e mantido sob supervisão oficial.

 

E

O sémen foi colhido, tratado e armazenado em conformidade com as normas da OIE.

xxv)

Sémen de bovino:

1

DNC

O sémen descrito no presente certificado provém de animais dadores:

que não apresentaram sinais clínicos de DNC no dia da colheita do sémen nem nos 28 dias seguintes; e os animais foram mantidos no país exportador durante os 28 dias que precederam a colheita, num centro de colheita de sémen em que não foi oficialmente notificado qualquer caso de DNC durante esse período, e o centro não estava situado numa zona infetada por DNC nem numa zona tampão e todo o sémen proveniente de uma zona tampão foi claramente identificado e controlado.

xxvi)

Embriões de bovinos obtidos in vivo (exceto embriões sujeitos a penetração da zona pelúcida):

2

FA

Os embriões obtidos in vivo descritos no presente certificado provêm de dadores que:

 

Não apresentavam sinais clínicos de FA aquando da colheita; e cujos embriões foram concebidos por inseminação artificial utilizando sémen colhido, tratado e armazenado em centros de colheita de sémen aprovados pela autoridade competente em conformidade com as normas da OIE. Além disso, os embriões foram colhidos, tratados e armazenados em conformidade com as normas estabelecidas pela autoridade competente;

E

 

Os animais dadores dos quais os embriões foram colhidos provêm de efetivos que não estavam situados numa zona de proteção ou vigilância. Os embriões colhidos nas zonas de proteção e vigilância foram claramente identificados e mantidos sob supervisão oficial.

xxvii)

Embriões de bovinos obtidos in vivo (exceto embriões sujeitos a penetração da zona pelúcida):

2

FCO

Os embriões obtidos in vivo descritos no presente certificado provêm de dadores que:

 

Não apresentavam sinais clínicos de FCO aquando da colheita e cujos embriões foram concebidos por inseminação artificial utilizando sémen colhido, tratado e armazenado em centros de colheita de sémen aprovados pela autoridade competente em conformidade com as normas da OIE.

E

 

Os embriões foram colhidos, tratados e armazenados em conformidade com as normas estabelecidas pela autoridade competente;

xxviii)

Embriões de bovinos obtidos in vivo (exceto embriões sujeitos a penetração da zona pelúcida):

2

EV

Os embriões obtidos in vivo descritos no presente certificado provêm de dadores que:

Foram mantidos, nos 21 dias anteriores à colheita e durante a colheita, num estabelecimento em que não foi notificado qualquer caso de EV durante esse período e foram submetidos, com resultados negativos, a um teste de diagnóstico da EV nos 21 dias que precederam a colheita de embriões. Além disso, os embriões foram colhidos, tratados e armazenados em conformidade com as normas notificadas da OIE; e o estabelecimento não estava situado numa zona de proteção ou de vigilância. Os embriões colhidos em zonas de proteção e vigilância foram claramente identificados e mantidos sob supervisão oficial.

xxix)

Embriões de bovinos obtidos in vivo (exceto embriões sujeitos a penetração da zona pelúcida):

2

PPCB

Os embriões obtidos in vivo descritos no presente certificado provêm de dadores que:

 

QUER

1*)

Não foram vacinados contra a PPCB e foram submetidos a um teste de fixação do complemento para a PPCB, com resultados negativos, em duas ocasiões, com um intervalo não inferior a 21 dias e não superior a 30 dias entre cada teste, tendo o segundo teste sido efetuado nos 14 dias anteriores à colheita; e foram isolados de outros bovídeos domésticos desde o dia do primeiro teste de fixação do complemento até à colheita;

 

QUER

2*)

Foram vacinados com uma vacina que cumpre as normas descritas no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE não mais de 4 meses antes da colheita;

 

E

Não apresentavam sinais clínicos de PPCB no dia da colheita dos embriões; e foram mantidos desde o nascimento, ou nos últimos 6 meses, em efetivos nos quais não foi notificado qualquer caso de PPCB durante esse período, e os efetivos não estavam situados numa zona infetada por PPCB; e os embriões foram colhidos, tratados e armazenados em conformidade com as normas estabelecidas pela autoridade competente.

xxx)

Ovos de aves de capoeira para incubação:

2

GABPN,

GAAPN —

de notificação obrigatória em conformidade com os critérios do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE para a gripe aviária

Doença de Newcastle

No respeitante ao comércio da UE para a Nova Zelândia:

Os ovos de aves de capoeira para incubação descritos no presente certificado provêm de bandos de origem e centros de incubação situados num compartimento aprovado pelo Ministério das Indústrias Primárias que está indemne de gripe aviária de notificação obrigatória [e/ou] da doença de Newcastle [riscar o que não interessa]

xxxi)

Abelhas/Bombus spp. vivos:

3

Pequeno besouro das colmeias

(Aethina tumida)

No respeitante ao comércio da Nova Zelândia para a UE:

a)

As colmeias provêm de uma zona que, num raio de pelo menos 100 km, não é objeto de quaisquer restrições relacionadas com a ocorrência, suspeita ou confirmada, do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) e onde não se registou a ocorrência destas infestações;

b)

As abelhas/Os Bombus spp. (1) foram submetidas(os), bem como o respetivo material de embalagem, a um exame visual para detetar a ocorrência do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) ou dos seus ovos e larvas.

(1)

Riscar o que não interessa.

xxxii)

Abelhas/Bombus spp. vivos:

3

Acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.)

No respeitante ao comércio da Nova Zelândia para a UE:

a)

As colmeias provêm de uma zona que, num raio de pelo menos 100 km, não é objeto de quaisquer restrições relacionadas com a ocorrência, suspeita ou confirmada, de acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.) e onde não se registou a ocorrência destas infestações;

b)

As abelhas/Os Bombus spp. (1) foram submetidas(os), bem como o respetivo material de embalagem, a um exame visual para detetar a ocorrência de acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.).

(1)

Riscar o que não interessa.

ANEXO VII

CERTIFICAÇÃO

Os certificados sanitários oficiais abrangerão as remessas de animais vivos e/ou produtos animais objeto de comércio entre as partes.

Secção 1: Atestados sanitários:

a)

para produtos com equivalência “Sim-1” acordada

i)

utilizar o seguinte modelo de atestado sanitário (equivalência em termos de saúde animal e/ou saúde pública, conforme o caso). Ver Sim (1), anexo V.

“Os animais vivos ou produtos animais descritos no presente certificado estão em conformidade com as normas e requisitos relevantes da [União Europeia/Nova Zelândia (6)] que foram reconhecidos como equivalentes às normas e requisitos da [Nova Zelândia/União Europeia (6)] constantes do Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias (Decisão 97/132/CE do Conselho).

Especificamente, em conformidade com (inserir... legislação da parte exportadora) (7)

(6)  Riscar o que não interessa."

(6)  Riscar o que não interessa."

(7)  Facultativo, ficando ao critério da parte importadora.”"

E

ii)

utilizar os atestados adicionais descritos no anexo V, secção 5, capítulo 28, conforme relevante, e referidos como “Condições especiais” no anexo V.

iii)

no caso das exportações da UE para a Nova Zelândia, utilizar o atestado adicional: “O produto animal é elegível para o comércio intra-União sem restrições”.

iv)

no caso das exportações a partir da Nova Zelândia: para remessas de produtos para os quais esteja prescrito o modelo de atestado sanitário referido na secção 1, alínea a), subalínea i), e relativamente aos quais seja estabelecida a equivalência no anexo V, secção 5, capítulo 28, subcapítulo “Sistemas de certificação”, utilizar o seguinte atestado adicional quando os certificados tiverem sido emitidos após a data de partida (8) das remessas: “O funcionário abaixo assinado certifica a presente remessa com base no(s) documento(s) de elegibilidade [especificar a referência do(s) documento(s) de elegibilidade] emitido(s) em (indicar a data), que foi/foram por si examinado(s) e que foi/foram emitido(s) antes da expedição da remessa”.

b)

para todos os produtos

Após confirmação pela parte exportadora, em conformidade com o artigo 12.o, da ocorrência de uma doença enumerada no anexo V, secção 5, capítulo 29.B, os certificados sanitários oficiais devem incluir os atestados adicionais relevantes descritos no anexo V, secção 5, capítulo 29.B. Os atestados adicionais relevantes previstos no anexo V, secção 5, capítulo 29.B devem ser utilizados até a parte exportadora ter tomado uma decisão de regionalização, em conformidade com o artigo 6.o, ou como mutuamente acordado pelas Partes.

Secção 2: Preenchimento dos certificados

a)

ao emitir um certificado em papel, a assinatura e o selo oficial devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

b)

no caso das exportações a partir da Nova Zelândia: quando é emitido um certificado sanitário oficial em papel, o certificado sanitário oficial deve ser emitido em inglês, bem como numa das línguas do Estado-Membro em que se situa o posto de inspeção fronteiriço onde a remessa é apresentada.

c)

no caso das exportações a partir da União Europeia: o certificado sanitário oficial deve ser emitido na língua do Estado-Membro de origem e em inglês.

d)

todas as remessas destinadas a exportação devem ser acompanhadas por certificados sanitários originais, ou por documentos veterinários originais ou outros documentos originais, quando especificado no Acordo, que contenham informações sanitárias acordadas.

e)

são permitidas alterações menores do formato do modelo de certificado.

f)

não é necessário que os certificados sanitários oficiais incluam as notas explicativas que fornecem orientações para o seu preenchimento nem os atestados que são irrelevantes para a remessa.

Secção 3: Transmissão eletrónica de dados:

a)

o intercâmbio de certificados veterinários originais ou de outros documentos originais ou informações pode ser feito em suporte papel e/ou mediante métodos seguros de transmissão eletrónica de dados que ofereçam garantias de certificação equivalentes, incluindo mecanismos de assinatura eletrónica e não-repúdio. Se a parte exportadora optar por fornecer certificados sanitários oficiais e/ou documentos veterinários eletrónicos, a parte importadora deve ter confirmado que são dadas garantias de segurança equivalentes. O acordo da parte importadora quanto à utilização exclusiva da certificação eletrónica pode ser registado num dos anexos do Acordo ou ser registado por correspondência, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Acordo. As partes devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a integridade do processo de certificação e prevenir fraudes e a utilização de certificados falsos e enganosos.

Sistemas de transmissão eletrónica de dados que oferecem garantias equivalentes:

 

Nova Zelândia — E-cert

 

UE — Traces

b)

o certificado sanitário oficial deve ser emitido e fornecido ao posto de inspeção fronteiriço quer:

i)

como certificado original em papel assinado, quer

ii)

eletronicamente, utilizando os sistemas de transmissão eletrónica de dados E-cert e Traces, de acordo com o procedimento descrito na secção 3, alínea a).

Secção 4: Controlos:

A autoridade responsável pelo controlo deve garantir que os funcionários responsáveis pela certificação oficial têm conhecimento das condições sanitárias da parte importadora definidas no presente Acordo e estão obrigados a certificar a observância desses requisitos, se for caso disso.

ANEXO VIII

CONTROLOS FRONTEIRIÇOS E TAXAS DE INSPEÇÃO

A.   CONTROLOS FRONTEIRIÇOS SOBRE REMESSAS DE ANIMAIS VIVOS E DE PRODUTOS ANIMAIS

Tipo de controlo fronteiriço  (9) :

Taxa em %

1.

Controlos documentais e de identidade

Ambas as partes procederão a controlos documentais.

100

Por controlo de identidade entende-se um controlo discricionário (10) de confirmação, pela autoridade competente, destinado a assegurar que os certificados ou documentos sanitários ou outros documentos previstos na legislação sanitária correspondem aos produtos que constituem as remessas (11). No caso de contentores selados, esse controlo de identidade pode consistir em verificar unicamente se os selos estão intactos e se as informações de identificação do contentor e o número do selo correspondem aos indicados no documento ou certificado sanitário de acompanhamento.

 

2.   Controlos físicos (incluindo aleatórios ou específicos)

Animais vivos, à exceção das abelhas e Bombus spp.

100

Abelhas-mestras e pequenas colónias de Bombus spp.

100

Embalagens de abelhas e de Bombus spp.

50 (12)

Sémen/embriões/óvulos

10

Animais vivos (13) e produtos animais destinados ao consumo humano enumerados no anexo V da Decisão 97/132/CE do Conselho.

1

Produtos animais não destinados ao consumo humano enumerados no anexo V da Decisão 97/132/CE do Conselho.

1

Proteínas animais transformadas não destinadas ao consumo humano (a granel)

100 % para as 6 primeiras remessas e em seguida 1-10 %.

B.   TAXAS DE INSPEÇÃO

Devem ser aplicadas às importações as taxas especificadas na parte B.I e na parte B.II do presente anexo.

Salvo acordo em contrário, as taxas devem ser fixadas de modo a apenas recuperarem os custos reais do serviço de inspeção fronteiriça e não podem ser superiores às taxas respeitantes a remessas equivalentes cobradas para o mesmo produto importado de outros países terceiros.

B.I.   Na União Europeia

Taxas de inspeção de animais vivos e germoplasma:

As taxas de inspeção devem ser aplicadas em conformidade com o anexo V do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Produtos de origem animal:

As taxas de inspeção devem ser aplicadas em conformidade com o anexo V do Regulamento (CE) n.o 882/2004, com uma redução de 22,5 % (14). Porém, no caso de trânsito de mercadorias através da União, as taxas de inspeção devem ser aplicadas em conformidade com o anexo V do Regulamento (CE) n.o 882/2004 sem redução.

B.II.   Na Nova Zelândia

Taxas de inspeção de animais vivos e germoplasma:

As taxas de inspeção devem ser aplicadas em conformidade com a legislação da Nova Zelândia — Biosecurity (Costs) Regulations.

Produtos de origem animal:

 

Taxas de inspeção para controlos documentais e de identidade

 

Remessa única — no máximo 149,60 (+ gst) NZD por remessa

 

Remessas com vários contentores — no máximo 149,60 (+ gst) NZD para o primeiro contentor e no máximo 75 (+ gst) NZD/contentor para contentores adicionais

 

Remessas a granel fracionadas — no máximo 149,60 (+ gst) NZD/hora

 

Taxas de inspeção para controlos documentais e de identidade + controlos físicos:

Remessa única — taxas de inspeção aplicadas em conformidade com a legislação da Nova Zelândia:

 

Animal Health Biosecurity (Costs) Regulations

 

Public Health Fees and Charges Regulation

Ajustamento em função da inflação para as taxas de inspeção da Nova Zelândia:

 

As taxas de inspeção da Nova Zelândia podem ser ajustadas anualmente de acordo com a seguinte fórmula:

 

Taxa de inspeção máxima =

 

Taxa de inspeção indicada no anexo VIII × (1 + taxa de inflação média/100*) (ano em curso — 2009)

*

tal como calculada numa base contínua para a Nova Zelândia, publicada pelo Banco Central da Nova Zelândia.

»

(1)  Os produtos devem ser totalmente elegíveis para o comércio intra-União sem restrições, salvo indicação em contrário.

(2)  Todas as entradas que se referem aos Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 devem ser entendidas como incluindo as medidas de execução relevantes e os critérios microbianos constantes dos Regulamentos (CE) n.o 2073/2005, (CE) n.o 2074/2005 e (CE) n.o 2076/2005.

(3)  Para os produtos exportados, cabe ao exportador (operador de empresa do setor alimentar) garantir que os produtos exportados cumprem os critérios microbiológicos de segurança dos alimentos da parte importadora.

(4)  Aplicável aos setores da carne, dos produtos da pesca e dos produtos lácteos.

(5)  A autoridade competente da Nova Zelândia inserirá as informações relativas aos estabelecimentos e instalações neozelandesas no sistema Traces da UE (ou em qualquer sistema que lhe suceda). A Nova Zelândia assegura que os estabelecimentos cumprem as condições estabelecidas no Acordo. A Comissão atualizará e publicará as informações no seu sítio web sem demora injustificada, normalmente no prazo de dois dias úteis. Se uma determinada garantia não for satisfatória, a Comissão pode não publicar um estabelecimento no seu sítio Web. Caso decida não publicar um estabelecimento no seu sítio web, a Comissão comunicará os motivos à autoridade da Nova Zelândia sem demora injustificada.

(8)  A data de partida é a data em que o navio tiver deixado o porto final na Nova Zelândia.

(9)  A autoridade competente pode delegar estas atividades, incluindo as inspeções físicas, numa pessoa responsável ou numa agência, em conformidade com a legislação da parte importadora.

(10)  De acordo com a legislação da parte importadora.

(11)  Para efeitos do presente anexo, entende-se por “remessa” uma quantidade de produtos da mesma natureza e abrangidos pelos mesmos certificados ou documentos veterinários ou outros documentos previstos na legislação veterinária, transportada pelo mesmo meio de transporte e proveniente do mesmo país terceiro ou parte de país terceiro. Por “mesmo meio de transporte” entende-se o veículo de transporte (p. ex. navio, avião).

(12)  Para as remessas de abelhas embaladas que contenham menos de 130 embalagens, 50 % da remessa deve ser sujeita a inspeção. Para as remessas que contenham mais de 130 embalagens, deve ser inspecionada uma amostra de 65 embalagens escolhidas aleatoriamente da remessa, por forma a atingir um intervalo de confiança de 95 % na deteção de uma incidência da doença de 5 %.

(13)  Abrangidos pelo capítulo 10 do anexo V.

(14)  Calculada com base no pressuposto de que as taxas dos controlos físicos das importações provenientes da Nova Zelândia correspondem apenas a 10 % das taxas dos controlos físicos normalmente aplicadas a outros países terceiros e de que os custos dos controlos físicos correspondem a 25 % dos custos totais cobertos pelas taxas.


4.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/124


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1085 DA COMISSÃO

de 2 de julho de 2015

relativa a uma medida, adotada pela Suécia, em conformidade com a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, destinada a proibir a colocação no mercado de máquinas de produção de lenha Hammars vedklipp 5,5 hk e Hammars vedklipp 7,5 hk fabricadas por Hammars Verkstad AB

[notificada com o número C(2015) 4428]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Suécia informou a Comissão de uma medida destinada a proibir a colocação no mercado de máquinas de produção de lenha Hammars vedklipp 5,5 hk e Hammars vedklipp 7,5 hk fabricadas por Hammars Verkstad AB, Lustebo 40, SE-790 20 Grycksbo, Suécia.

(2)

As máquinas de produção de lenha ostentavam a marcação CE, em conformidade com a Diretiva 2006/42/CE.

(3)

A razão para tomar a medida apresentada pela Suécia foi a não conformidade das máquinas de produção de lenha com os requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados nos pontos 1.1.2 (Princípios de integração da segurança) e 1.3.7 (Riscos ligados aos elementos móveis) do anexo I da Diretiva 2006/42/CE, uma vez que as máquinas não dispõem de guardas de proteção ou de dispositivos de proteção contra os riscos ligados aos elementos móveis.

(4)

A Comissão convidou a Hammars Verkstad AB a apresentar as suas observações sobre a medida tomada pela Suécia.

(5)

A Hammars Verkstad respondeu à Comissão que o cortador de toros que substituiu uma serra e um rachador de lenha apresenta, no seu conjunto, um risco de lesões para o operador nitidamente inferior. A Comissão solicitou ao fabricante que fornecesse documentos comprovativos para fundamentar o argumento relativo à classificação de risco no contexto da avaliação da conformidade efetuada. Não foi recebida qualquer resposta.

(6)

A análise dos elementos de prova apresentados pela Suécia demonstram que as máquinas de produção de lenha Hammars vedklipp 5,5 hk e Hammars vedklipp 7,5 hk fabricadas por Hammars Verkstad AB, Lustebo 40, SE-790 20 Grycksbo, Suécia, não cumprem os requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados na Diretiva 2006/42/CE e que essa não conformidade dá origem a sérios riscos de lesões para os utilizadores. Assim sendo, a medida adotada pela Suécia é considerada justificada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A medida tomada pela Suécia para proibir a colocação no mercado de máquinas de produção de lenha — Hammars vedklipp 5,5 hk e Hammars vedklipp 7,5 hk — fabricadas por Hammars Verkstad AB, Lustebo 40, SE-790 20 Grycksbo, Suécia, é justificada.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2015

Pela Comissão

Elżbieta BIEŃKOWSKA

Membro da Comissão


(1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.