ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 163

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
30 de junho de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1018 da Comissão, de 29 de junho de 2015, que estabelece uma lista com a classificação das ocorrências na aviação civil que devem ser obrigatoriamente comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1019 da Comissão, de 29 de junho de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia, altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/49 da Comissão

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1020 da Comissão, de 29 de junho de 2015, relativo à autorização da preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras e espécies menores de aves de capoeira para postura (detentor da autorização: Kemin Europa N.V.) ( 1 )

22

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1021 da Comissão, de 29 de junho de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

25

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1022 da Comissão, de 29 de junho de 2015, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados para o período de 1 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 431/2008 para a carne de bovino congelada

27

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/1023 do Conselho, de 15 de junho de 2015, que autoriza certos Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão de Andorra à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

29

 

*

Decisão (UE) 2015/1024 do Conselho, de 15 de junho de 2015, que autoriza certos Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão de Singapura à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

32

 

*

Decisão (UE) 2015/1025 do Conselho, de 19 de junho de 2015, que revoga a Decisão 2013/319/UE sobre a existência de um défice excessivo em Malta

35

 

*

Decisão (UE) 2015/1026 do Conselho, de 19 de junho de 2015, que revoga a Decisão 2009/589/CE sobre a existência de um défice excessivo na Polónia

37

 

*

Decisão (UE) 2015/1027 do Conselho, de 23 de junho de 2015, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que revoga a Decisão 2007/829/CE

40

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/1028 da Comissão, de 26 de junho de 2015, que altera a Decisão de Execução 2014/88/UE que suspende temporariamente as importações provenientes do Bangladeche de géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle), no que se refere ao seu período de aplicação [notificada com o número C(2015) 4178]  ( 1 )

53

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2015/1029 do Conselho, de 19 de junho de 2015, com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo no Reino Unido

55

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

30.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1018 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2015

que estabelece uma lista com a classificação das ocorrências na aviação civil que devem ser obrigatoriamente comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 376/2014 prevê o estabelecimento de sistemas de comunicação de ocorrências à escala das organizações, dos Estados-Membros e da União, tendo em vista a comunicação, a recolha, o armazenamento, a proteção, o intercâmbio, a divulgação, a análise e o acompanhamento de todas as informações de segurança relevantes para a aviação civil. Além disso, estabelece regras que limitam a utilização das informações recolhidas para aumentar a segurança da aviação e que oferecem a devida proteção aos autores das comunicações e demais pessoas mencionadas nos relatórios de ocorrência, tendo em vista garantir a permanente disponibilidade de informações de segurança. O Regulamento (UE) n.o 376/2014 aplica-se a todas as aeronaves nele definidas e por ele abrangidas, incluindo as aeronaves tripuladas e os sistemas de aeronaves pilotadas à distância.

(2)

De acordo com o artigo 4.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 376/2014, a Comissão deve adotar uma lista que classifica as ocorrências a que deve ser feita referência na comunicação, ao abrigo dos sistemas de comunicação obrigatória previstos nesse regulamento, e que se incluam nas categorias definidas no artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 376/2014, deve ser elaborada uma segunda lista com a classificação das ocorrências com aeronaves que não sejam aeronaves a motor complexas. Esta segunda lista deve, se for caso disso, ser adaptada às especificidades do setor da aviação.

(3)

A divisão em categorias de ocorrências a comunicar prevista no Regulamento (UE) n.o 376/2014 foi estabelecida para permitir a identificação das ocorrências a comunicar por cada uma das pessoas designadas pelo regulamento. Para atingir este objetivo, as listas de ocorrências devem ser divididas de acordo com as categorias a que os autores das comunicações devem fazer referência, em função da sua situação respetiva, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 376/2014.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado ao abrigo do artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A classificação detalhada das ocorrências a que deve ser feita referência na comunicação, ao abrigo dos sistemas de comunicação obrigatória, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 376/2014, consta dos anexos I a V do regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de novembro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 122 de 24.4.2014, p. 18.

(2)  Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).


ANEXO I

OCORRÊNCIAS RELACIONADAS COM A OPERAÇÃO DA AERONAVE

Nota: O presente anexo está estruturado de tal forma que as ocorrências pertinentes se relacionam com os tipos de atividades durante as quais, de acordo com a experiência, são normalmente observadas, a fim de facilitar a sua comunicação. No entanto, esta apresentação não deve ser interpretada como significando que, a terem lugar fora do âmbito das atividades a que estão ligadas na lista, essas ocorrências não devem ser comunicadas.

1.   OPERAÇÕES AÉREAS

1.1.   Preparação do voo

1)

Utilização de dados incorretos ou de registos errados nos equipamentos usados na navegação ou nos cálculos de desempenho, que tenham ou possam ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

2)

Transporte ou tentativa de transporte de mercadorias perigosas em violação das legislações aplicáveis, incluindo a rotulagem, a embalagem e o manuseamento incorretos de mercadorias perigosas

1.2.   Preparação da aeronave

1)

Tipo de combustível errado ou combustível contaminado

2)

Ausência de tratamento antigelo/de degelo ou tratamento errado ou inadequado

1.3.   Descolagem e aterragem

1)

Saída de caminho de circulação ou de pista

2)

Incursão efetiva ou potencial num caminho de circulação ou pista

3)

Incursão na área de aproximação final e de descolagem (FATO)

4)

Qualquer descolagem rejeitada

5)

Incapacidade de obter o desempenho requerido ou esperado durante uma descolagem, volta de pista ou aterragem

6)

Descolagem, aproximação ou aterragem efetiva ou tentada, com parâmetros de configuração errados

7)

Embate com a cauda, pá/extremidade da asa ou nacela durante a descolagem ou a aterragem

8)

Continuação de aproximação sem satisfazer os critérios de aproximação estabilizada definidos pelo operador aéreo

9)

Continuação de uma aproximação por instrumentos abaixo dos mínimos publicados com referências visuais inadequadas

10)

Aterragem de precaução ou forçada

11)

Aterragem curta e longa

12)

Aterragem dura

1.4.   Qualquer fase do voo

1)

Perda de controlo

2)

Perda de controlo da aeronave, superação da atitude de picada normal, ângulo de pranchamento ou velocidade inadequados para as condições

3)

Desvio de altitude

4)

Ativação de qualquer proteção da envolvente de voo, incluindo aviso de perda de sustentação, vibrador do manche, empurrador do manche e proteções automáticas

5)

Desvio não intencional da rota planeada ou atribuída de duas vezes o nível de desempenho de navegação requerido ou 10 milhas náuticas, conforme o valor que for inferior

6)

Superação dos limites constantes do manual de voo da aeronave

7)

Operação com altímetro incorretamente regulado

8)

Ocorrências relacionadas com o sopro dos reatores ou com a perturbação dos rotores ou hélices, que tenham ou possam ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

9)

Interpretação errada do modo automático ou de qualquer informação dada pelo posto de pilotagem à tripulação de voo, que tenha ou possa ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

1.5.   Outros tipos de ocorrências

1)

Libertação não intencional de carga ou de outros equipamentos transportados externamente

2)

Perda de conhecimento da situação no espaço (incluindo o conhecimento do meio ambiente, modo e sistema, desorientação espacial, e horizonte temporal)

3)

Qualquer ocorrência em que o desempenho humano tenha diretamente contribuído ou possa ter contribuído para um acidente ou incidente grave

2.   OCORRÊNCIAS TÉCNICAS

2.1.   Estrutura e sistemas

1)

Perda de qualquer parte da estrutura da aeronave em voo

2)

Perda de um sistema

3)

Perda de redundância de um sistema

4)

Fugas de quaisquer fluidos de que resultem perigo de incêndio ou possibilidade de contaminação perigosa da estrutura, sistemas ou equipamentos da aeronave, ou que tenham ou possam ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

5)

Mau funcionamento ou defeito do sistema de combustível com consequências no fornecimento e/ou na distribuição de combustível

6)

Mau funcionamento ou defeito de qualquer sistema indicador, quando tal resulta em indicações erradas à tripulação

7)

Mau funcionamento dos comandos de voo, nomeadamente comandos de voo assimétricos ou presos/bloqueados [por exemplo: dispositivos de sustentação (flaps/bordos de ataque), de arrasto (spoilers), de controlo de atitude (ailerons, lemes de profundidade, leme de direção)]

2.2.   Propulsão (incluindo motores, hélices e sistemas de rotor) e unidades auxiliares de produção de energia (APU)

1)

Avaria ou mau funcionamento significativo de qualquer peça ou comando de um hélice, rotor ou grupo motopropulsor

2)

Dano ou avaria do rotor principal/de cauda ou da transmissão e/ou de sistemas equivalentes

3)

Extinção, corte de motor ou de APU em voo, quando necessário (por exemplo: ETOPS (operações de aviões bimotores num raio alargado), MEL (lista de equipamento mínimo)

4)

Superação das limitações ao funcionamento do motor, incluindo velocidade excessiva ou incapacidade de controlar a velocidade de qualquer componente rotativo de grande velocidade (por exemplo: APU, arrancador pneumático, máquina de ciclo pneumático, motor de turbina a ar, hélice ou rotor)

5)

Avaria ou mau funcionamento de qualquer peça de um motor, grupo motopropulsor, APU ou transmissão, que resulte numa ou mais das seguintes situações:

a)

impossibilidade de acionamento do sistema de inversão do impulso;

b)

impossibilidade de controlar a potência, o impulso ou as rpm (rotações por minuto);

c)

não contenção de componentes/fragmentos.

3.   INTERAÇÃO COM OS SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA (ANS) E DE GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO (ATM)

1)

Concessão de autorização ATC (controlo do tráfego aéreo) sem condições de segurança

2)

Perda de comunicação prolongada com o ATS (serviço de tráfego aéreo) ou a unidade de gestão do tráfego aéreo

3)

Instruções contraditórias de diferentes unidades ATS conduzindo potencialmente a perda de separação

4)

Interpretação errada de comunicações rádio, que tenha ou possa ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

5)

Desvio intencional de instrução ATC, que tenha ou possa ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

4.   EMERGÊNCIAS E OUTRAS SITUAÇÕES CRÍTICAS

1)

Qualquer ocorrência que conduza a uma declaração de emergência (apelo «MAYDAY» ou «PAN»)

2)

Qualquer combustão, fusão, fumo, gás de vapor, formação de centelha, sobreaquecimento, incêndio ou explosão

3)

Ar contaminado na cabina de pilotagem ou no compartimento de passageiros, que tenha ou possa ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

4)

Incapacidade da tripulação de voo ou de cabina de aplicar o procedimento não normal ou de emergência correto para lidar com uma emergência

5)

Utilização de qualquer equipamento de emergência ou procedimento não normal que afete o desempenho durante o voo ou na aterragem

6)

Avaria de qualquer sistema ou equipamento de emergência ou de salvamento que tenha ou possa ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

7)

Pressão incontrolável da cabina

8)

Nível perigosamente baixo de combustível ou quantidade de combustível no destino inferior à reserva final de combustível requerida

9)

Qualquer utilização do sistema de oxigénio da tripulação por parte desta

10)

Incapacitação de qualquer membro da tripulação de voo ou de cabina, que resulte na redução da tripulação certificada complementar abaixo do nível mínimo

11)

Fadiga da tripulação com impacto ou potencial impacto na sua capacidade de desempenhar funções de voo em condições de segurança

5.   AMBIENTE EXTERNO E METEOROLOGIA

1)

Colisão ou quase colisão, no solo ou em voo, com outra aeronave, o solo ou um obstáculo (1)

2)

ACAS RA (aviso de resolução do sistema anticolisão de bordo)

3)

Ativação de um verdadeiro sistema anticolisão no solo, como por exemplo o GPWS (sistema de aviso de proximidade do solo)/TAWS (sistema de perceção e aviso do terreno)

4)

Colisão com animais selvagens, incluindo com aves

5)

Danos causados por objetos estranhos/fragmentos (FOD)

6)

Episódio não previsto de más condições do pavimento da pista

7)

Episódio de turbulência de esteira

8)

Interferência com a aeronave de armas de fogo, dispositivos pirotécnicos, papagaios voadores, iluminações laser, lasers de alta potência, sistemas de aeronaves pilotadas à distância, aeromodelos ou meios semelhantes

9)

Queda de raio que tenha resultado em danos na aeronave ou perda ou mau funcionamento de qualquer sistema da aeronave

10)

Episódio de queda de granizo que tenha resultado em danos na aeronave ou na perda ou mau funcionamento de qualquer sistema da aeronave

11)

Episódio de turbulência forte ou qualquer episódio que resulte em ferimentos nos ocupantes ou relativamente ao qual se considere necessário um «controlo de turbulência» da aeronave pós-voo

12)

Episódio significativo de cisalhamento do vento ou tempestade, que tenha ou possa ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

13)

Episódio de formação de gelo, que resulte em dificuldades de controlo da aeronave, danos na aeronave ou perda ou mau funcionamento de qualquer sistema da aeronave

14)

Episódio de cinzas vulcânicas

6.   SEGURANÇA

1)

Ameaça de bomba ou desvio da aeronave por piratas do ar

2)

Dificuldade em controlar passageiros sob o efeito do álcool, violentos ou indisciplinados

3)

Descoberta de passageiro clandestino


(1)  Os obstáculos incluem os veículos.


ANEXO II

OCORRÊNCIAS RELACIONADAS COM AS CONDIÇÕES TÉCNICAS, A MANUTENÇÃO E A REPARAÇÃO DA AERONAVE

1.   FABRICO

Produtos, peças ou equipamentos colocados no mercado pela entidade de produção com desvios em relação aos dados de projeto aplicáveis, que podem conduzir a uma situação de potencial falta de segurança identificada juntamente com o titular do certificado-tipo ou da aprovação de projeto

2.   PROJETO

Qualquer avaria, mau funcionamento, defeito ou outra ocorrência relacionada com um produto, peça ou equipamento que tenha resultado ou possa resultar numa situação de falta de segurança

Nota: Esta lista aplica-se às ocorrências relacionadas com um produto, peça ou equipamento abrangido pelo certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, autorização ETSO e aprovação de projeto de grandes reparações ou qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (1).

3.   MANUTENÇÃO E GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

1)

Danos estruturais importantes (por exemplo: fissura, deformação permanente, descolamento, laminação, combustão, desgaste excessivo ou corrosão) detetados durante as operações de manutenção da aeronave ou de um componente

2)

Fuga grave ou contaminação de fluidos (por exemplo: água, combustível, óleo, gás ou outros fluídos)

3)

Avaria ou mau funcionamento de qualquer peça de um motor ou grupo motopropulsor e/ou transmissão que resulte numa ou mais das seguintes situações:

a)

não contenção de componentes/fragmentos;

b)

defeito da estrutura de montagem do motor;

4)

Danos, avaria ou defeito do hélice, que possa conduzir à separação, durante o voo, do hélice ou de uma parte importante do hélice e/ou mau funcionamento do comando do hélice

5)

Danos, avaria ou defeito da caixa de velocidades/fixação do rotor principal, que possa conduzir à separação, em voo, do conjunto do rotor e/ou mau funcionamento do comando do rotor

6)

Mau funcionamento significativo dos sistemas ou equipamentos de segurança essenciais, incluindo os sistemas ou equipamentos de emergência durante os ensaios de manutenção, ou incapacidade de acionar esses sistemas após a manutenção

7)

Montagem ou instalação incorreta de componentes da aeronave detetada durante uma inspeção ou um procedimento de ensaio que não tinha essa finalidade específica

8)

Avaliação errada de um defeito ou não-conformidade grave com a MEL e os procedimentos do diário de bordo

9)

Danos graves no sistema de interconexão de instalações elétricas (EWIS)

10)

Qualquer defeito numa peça essencial com uma vida útil limitada, que conduza à sua retirada antes do termo do seu período de vida útil

11)

Utilização de produtos, componentes ou materiais de origem desconhecida ou suspeita ou de componentes essenciais inutilizáveis

12)

Dados ou procedimentos de manutenção aplicáveis enganadores, incorretos ou insuficientes, que possam conduzir a erros graves no plano da manutenção, incluindo as questões linguísticas

13)

Controlo ou aplicação incorretos de limitações à manutenção das aeronaves ou manutenção programada

14)

Colocação em serviço de uma aeronave saída da manutenção, em caso de não-conformidade que coloque em perigo a segurança do voo

15)

Danos graves causados a uma aeronave durante as atividades de manutenção devido a manutenção incorreta ou utilização de equipamento de apoio no solo inadequado ou inutilizável, que obriguem a operações de manutenção adicionais

16)

Identificação de ocorrências relacionadas com a combustão, fusão, fumos, formação de centelha, sobreaquecimento ou incêndio

17)

Qualquer ocorrência em que o desempenho humano, incluindo a fadiga do pessoal, tenha contribuído diretamente ou possa ter contribuído para um acidente ou incidente grave

18)

Mau funcionamento significativo, problema de fiabilidade ou problema recorrente de qualidade dos registos, que afete o sistema de registo de parâmetros de voo (nomeadamente o equipamento de registo de dados de voo, o equipamento de registo de ligações de dados ou o equipamento de registo de sons da cabina de pilotagem) ou falta da informação necessária para assegurar o funcionamento do equipamento de registo de parâmetros de voo


(1)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).


ANEXO III

OCORRÊNCIAS RELACIONADAS COM OS SERVIÇOS E AS INSTALAÇÕES DE NAVEGAÇÃO AÉREA

Nota: O presente anexo está estruturado de tal forma que as ocorrências pertinentes se relacionam com os tipos de atividades durante as quais, de acordo com a experiência, são normalmente observadas, a fim de facilitar a sua comunicação. No entanto, esta apresentação não deve ser interpretada como significando que, a terem lugar fora do âmbito das atividades a que estão ligadas na lista, essas ocorrências não devem ser comunicadas.

1.   OCORRÊNCIAS RELACIONADAS COM AS AERONAVES

1)

Colisão ou quase colisão, no solo ou em voo, entre duas aeronaves ou entre uma aeronave e o solo ou um obstáculo (1), incluindo o embate no solo sem perda de controlo (quase CFIT)

2)

Não observância das distâncias mínimas de separação (2)

3)

Separação inadequada (3)

4)

ACAS RA

5)

Colisão com animais selvagens, incluindo com aves

6)

Saída de caminho de circulação ou de pista

7)

Incursão efetiva ou potencial num caminho de circulação ou pista

8)

Incursão na área de aproximação final e de descolagem (FATO)

9)

Desvio em relação à autorização concedida à aeronave pelo controlo de tráfego aéreo (ATC)

10)

Desvio em relação às regras de gestão de tráfego aéreo (ATM) aplicáveis à aeronave:

a)

desvio em relação aos procedimentos ATM publicados aplicáveis à aeronave;

b)

violação do espaço aéreo, incluindo entrada não autorizada num espaço aéreo;

c)

desvio em relação às disposições relativas ao transporte e ao funcionamento do equipamento aeronáutico ligado à gestão do tráfego aéreo, conforme previsto nos regulamentos aplicáveis.

11)

Ocorrências ligadas a confusões relacionadas com o indicativo de chamada

2.   DEGRADAÇÃO OU PERDA TOTAL DE SERVIÇOS OU DE FUNÇÕES

1)

Incapacidade de prestar serviços ATM ou executar funções ATM:

a)

incapacidade de prestar serviços de tráfego aéreo ou executar funções ligadas aos serviços de tráfego aéreo;

b)

incapacidade de prestar serviços de gestão do espaço aéreo ou executar funções de gestão do espaço aéreo;

c)

incapacidade de prestar serviços ligados à capacidade e à gestão do fluxo de tráfego aéreo ou executar funções ligadas à capacidade e à gestão do fluxo de tráfego aéreo.

2)

Não prestação ou prestação de informações claramente incorretas, corrompidas, inadequadas ou enganadoras por quaisquer serviços de apoio (4), incluindo sobre as más condições do pavimento da pista

3)

Falha do serviço de comunicação

4)

Falha do serviço de vigilância

5)

Falha da função ou do serviço de tratamento e de distribuição de dados

6)

Falha do serviço de navegação

7)

Falha de segurança do sistema ATM, que tenha ou possa ter um impacto negativo direto na prestação de serviços em condições de segurança

8)

Sobrecarga significativa do setor/posição ATS, que conduza a uma potencial deterioração do nível de prestação de serviços

9)

Receção ou interpretação incorreta de comunicações relevantes, incluindo a não-compreensão da língua utilizada, nos casos em que teve ou poderia ter tido um impacto negativo direto na prestação de serviços em condições de segurança

10)

Perda prolongada de comunicação com uma aeronave ou com outra unidade ATS

3.   OUTRAS OCORRÊNCIAS

1)

Declaração de emergência (apelo «MAYDAY» ou «PAN»)

2)

Interferência externa significativa com os serviços de navegação aérea (por exemplo, estações de rádio que emitem na frequência FM, que interferem com o sistema de aterragem por instrumentos (ILS), farol omnidirecional em VHF (VOR) e comunicação)

3)

Interferência com uma aeronave, uma unidade ATS ou uma transmissão de comunicações via rádio, incluindo de armas de fogo, dispositivos pirotécnicos, papagaios voadores, iluminações laser, lasers de alta potência, sistemas de aeronaves pilotadas à distância, aeromodelos ou meios semelhantes

4)

Alijamento de combustível

5)

Ameaça de bomba ou de desvio de aeronave por piratas do ar

6)

Fadiga com impacto ou potencial impacto na capacidade de prestar serviços de navegação aérea ou executar funções ligadas ao tráfego aéreo em condições de segurança

7)

Qualquer ocorrência em que o desempenho humano tenha diretamente contribuído ou possa ter contribuído para um acidente ou incidente grave


(1)  Os obstáculos incluem os veículos.

(2)  Trata-se de uma situação em que não foram mantidas as distâncias mínimas de separação prescritas entre as aeronaves ou entre as aeronaves e o espaço aéreo relativamente ao qual são fixadas distâncias mínimas de separação.

(3)  Na ausência das distâncias mínimas de separação prescritas, uma situação em que se considera que as aeronaves passam demasiado próximas umas das outras para os pilotos garantirem uma separação segura.

(4)  Por exemplo: serviços de tráfego aéreo (ATS), serviço automático de informação de região terminal (ATIS), serviços meteorológicos, bases de dados de navegação, mapas, cartas, serviço de informação aeronáutica (AIS), manuais.


ANEXO IV

OCORRÊNCIAS RELACIONADAS COM OS AERÓDROMOS E OS SERVIÇOS EM TERRA

1.   GESTÃO DA SEGURANÇA DO AERÓDROMO

Nota: Esta secção está estruturada de tal forma que as ocorrências pertinentes se relacionam com os tipos de atividades durante as quais, de acordo com a experiência, são normalmente observadas, a fim de facilitar a sua comunicação. No entanto, esta apresentação não deve ser interpretada como significando que, a terem lugar fora do âmbito das atividades a que estão ligadas na lista, essas ocorrências não devem ser comunicadas.

1.1.   Ocorrências relacionadas com aeronaves e obstáculos

1)

Colisão ou quase colisão, no solo ou em voo, entre duas aeronaves ou entre uma aeronave e o solo ou um obstáculo (1)

2)

Colisão com animais selvagens, incluindo com aves

3)

Saída de caminho de circulação ou de pista

4)

Incursão efetiva ou potencial num caminho de circulação ou pista

5)

Incursão ou saída da área de aproximação final e de descolagem (FATO)

6)

Inobservância pelas aeronaves ou veículos de autorizações, instruções ou restrições aquando das operações na área de movimento de um aeródromo (por exemplo, utilização da pista, caminho de circulação ou área restrita de aeródromo errados)

7)

Objetos estranhos na área de movimento do aeródromo, que tenham ou possam ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

8)

Presença de obstáculos, no aeródromo ou nas suas imediações, não comunicados na AIP (publicação de informação aeronáutica) ou via NOTAM (aviso à navegação) e/ou que não estejam marcados ou iluminados de forma adequada

9)

Interferências de veículos, equipamentos ou pessoas nas manobras de recuo com reboque, manobras de recuo com motor ou rolagem

10)

Presença de passageiros ou de pessoas não autorizadas, sem supervisão, na placa de estacionamento

11)

Efeito de sopro dos reatores, de corrente descendente do rotor ou de sopro do hélice

12)

Declaração de emergência (apelo «MAYDAY» ou «PAN»)

1.2.   Degradação ou perda total de serviços ou funções

1)

Perda ou falhas de comunicação entre:

a)

o aeródromo, um veículo ou o pessoal de terra e os serviços de tráfego aéreo ou os serviços de gestão da placa de estacionamento;

b)

os serviços de gestão da placa de estacionamento e a aeronave, um veículo ou os serviços de tráfego aéreo.

2)

Avaria, mau funcionamento ou defeito importante dos equipamentos ou sistemas do aeródromo, que tenha ou possa ter colocado em perigo a aeronave ou os seus ocupantes

3)

Deficiências significativas no plano da iluminação, marcação ou sinalização do aeródromo

4)

Avaria do sistema de alerta de emergência do aeródromo

5)

Indisponibilidade dos serviços de salvamento e de combate a incêndios de acordo com os requisitos aplicáveis

1.3.   Outras ocorrências

1)

Incêndio, fumo ou explosões nas instalações, imediações e equipamentos do aeródromo, que tenham ou possam ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

2)

Ocorrências relacionadas com a segurança dos aeródromos (por exemplo: entrada ilícita, sabotagem, ameaça de bomba)

3)

Ausência de notificação de uma mudança significativa nas condições de exploração do aeródromo, que tenha ou possa ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

4)

Ausência de tratamento antigelo/de degelo ou tratamento errado ou inadequado

5)

Derramamentos significativos durante o abastecimento

6)

Abastecimento de combustível ou de outros fluidos essenciais contaminados ou do tipo incorreto (incluindo oxigénio, azoto, óleo e água potável)

7)

Incapacidade de lidar com as más condições do pavimento da pista

8)

Qualquer ocorrência em que o desempenho humano tenha diretamente contribuído ou possa ter contribuído para um acidente ou incidente grave

2.   ASSISTÊNCIA EM ESCALA A AERONAVES

Nota: Esta secção está estruturada de tal forma que as ocorrências pertinentes se relacionam com os tipos de atividades durante as quais, de acordo com a experiência, são normalmente observadas, a fim de facilitar a sua comunicação. No entanto, esta apresentação não deve ser interpretada como significando que, a terem lugar fora do âmbito das atividades a que estão ligadas na lista, essas ocorrências não devem ser comunicadas.

2.1.   Ocorrências relacionadas com as aeronaves e os aeródromos

1)

Colisão ou quase colisão, no solo ou em voo, entre duas aeronaves ou entre uma aeronave e o solo ou um obstáculo (2)

2)

Incursão na pista ou no caminho de circulação

3)

Saída de pista ou de caminho de circulação

4)

Contaminação significativa da estrutura, dos sistemas e do equipamento da aeronave resultante do transporte de bagagem, carga ou correio

5)

Interferências de veículos, equipamentos ou pessoas nas manobras de recuo com reboque, manobras de recuo com motor ou rolagem

6)

Objetos estranhos na área de movimento do aeródromo, que tenham ou possam ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

7)

Presença de passageiros ou pessoas não autorizadas, sem supervisão, na placa de estacionamento

8)

Incêndio, fumo ou explosões nas instalações, imediações e equipamentos do aeródromo, que tenham ou possam ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

9)

Ocorrências relacionadas com a segurança dos aeródromos (por exemplo: entrada ilícita, sabotagem, ameaça de bomba)

2.2.   Degradação ou perda total de serviços ou funções

1)

Perda ou falha da comunicação com a aeronave, o veículo, os serviços de tráfego aéreo ou os serviços de gestão da placa de estacionamento

2)

Avaria, mau funcionamento ou defeito importante de equipamentos ou sistemas do aeródromo, que tenha ou possa ter colocado em perigo a aeronave ou os seus ocupantes

3)

Deficiências significativas no plano da iluminação, marcação ou sinalização do aeródromo

2.3.   Ocorrências específicas da assistência em escala

1)

Assistência ou carregamento/embarque incorretos de passageiros, bagagem, correio ou carga, que possa ter um efeito significativo na massa e/ou equilíbrio da aeronave (incluindo erros graves nos cálculos do manifesto de carga)

2)

Retirada de equipamento de apoio ao embarque que coloque em perigo os ocupantes da aeronave

3)

Arrumação ou proteção incorreta da bagagem, correio ou carga que possa, por qualquer razão, representar um perigo para a aeronave, o seu equipamento ou ocupantes, ou impedir a evacuação de emergência

4)

Transporte, tentativa de transporte ou movimentação de mercadorias perigosas, que tenha ou possa ter colocado em perigo a segurança da operação ou conduzido a uma situação de falta de segurança (por exemplo: incidente ou acidente com mercadorias perigosas, conforme definido nas Instruções Técnicas da ICAO (3))

5)

Não conformidade da conciliação de passageiros ou bagagem

6)

Não conformidade dos procedimentos em matéria de assistência em escala e manutenção de aeronaves, especialmente os aplicáveis às operações de degelo, reabastecimento ou carregamento, incluindo a instalação ou remoção incorreta de equipamento

7)

Derramamentos significativos durante o abastecimento

8)

Carregamento de quantidades incorretas de combustível, suscetíveis de ter um impacto significativo na autonomia, desempenho, equilíbrio ou resistência estrutural da aeronave

9)

Carregamento de combustível ou de outros fluidos essenciais contaminados ou do tipo incorreto (incluindo oxigénio, azoto, óleo e água potável)

10)

Avaria, mau funcionamento ou defeito dos equipamentos no solo utilizados para a assistência em escala, que resultem em danos ou danos potenciais na aeronave (por exemplo: barra de reboque ou GPU (grupo gerador)

11)

Ausência de tratamento antigelo/de degelo ou tratamento errado ou inadequado

12)

Danos causados na aeronave por equipamentos ou veículos de assistência em escala, incluindo danos não declarados anteriormente

13)

Qualquer ocorrência em que o desempenho humano tenha diretamente contribuído ou possa ter contribuído para um acidente ou incidente grave


(1)  Os obstáculos incluem os veículos.

(2)  Os obstáculos incluem os veículos.

(3)  Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea (Doc 9284 da ICAO).


ANEXO V

OCORRÊNCIAS RELACIONADAS COM AERONAVES QUE NÃO SEJAM AERONAVES A MOTOR COMPLEXAS, INCLUINDO OS PLANADORES E OS VEÍCULOS MAIS LEVES QUE O AR

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)   «Aeronaves que não sejam aeronaves a motor complexas»: aeronaves diferentes das definidas no artigo 3.o, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 216/2008;

b)   «Planador»: mesma aceção do artigo 2.o, n.o 117, do Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão (1);

c)   «Veículos mais leves que o ar»: mesma aceção do ponto ML 10 (secção relativa às definições dos termos usados na lista) do anexo da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2);

1.   AERONAVES QUE NÃO SEJAM AERONAVES A MOTOR COMPLEXAS, EXCLUINDO OS PLANADORES E OS VEÍCULOS MAIS LEVES QUE O AR

Nota: Esta secção está estruturada de tal forma que as ocorrências pertinentes se relacionam com os tipos de atividades durante as quais, de acordo com a experiência, são normalmente observadas, a fim de facilitar a sua comunicação. No entanto, esta apresentação não deve ser interpretada como significando que, a terem lugar fora do âmbito das atividades a que estão ligadas na lista, essas ocorrências não devem ser comunicadas.

1.1.   Operações aéreas

1)

Perda de controlo não intencional

2)

Aterragem fora da área de aterragem planeada

3)

Incapacidade ou impossibilidade de obter o nível de desempenho esperado da aeronave em condições normais durante a descolagem, a subida ou a aterragem

4)

Incursão na pista

5)

Saída de pista

6)

Qualquer voo efetuado com uma aeronave que não estava em perfeitas condições de navegabilidade ou cuja preparação não tinha sido completada, que tenha ou possa ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

7)

Voo não planeado realizado em IMC (condições meteorológicas de voo por instrumentos) com uma aeronave não certificada para IFR (regras de voo por instrumentos) ou piloto não qualificado para IFR, que tenha ou possa ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

8)

Libertação não intencional de carga (3)

1.2.   Ocorrências técnicas

1)

Vibração intensa anormal (por exemplo: vibração ao nível do aileron ou do leme de profundidade, ou do hélice)

2)

Comandos de voo que não funcionam corretamente ou desligados

3)

Avaria ou deterioração substancial da estrutura da aeronave

4)

Perda de qualquer parte da estrutura da aeronave ou instalação em voo

5)

Avaria de um motor, rotor, hélice, sistema de combustível ou outro sistema essencial

6)

Fuga de fluidos, que tenha resultado em perigo de incêndio ou na possibilidade de contaminação perigosa da estrutura, dos sistemas ou do equipamento da aeronave ou colocado em risco os ocupantes

1.3.   Interação com os serviços de navegação aérea e a gestão do tráfego aéreo

1)

Interação com serviços de navegação aérea (por exemplo: prestação incorreta de serviços, comunicações contraditórias ou desvio em relação ao teor da autorização), que tenha ou possa ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

2)

Violação do espaço aéreo

1.4.   Emergências e outras situações críticas

1)

Ocorrência na origem de uma chamada de emergência

2)

Incêndio, explosão, fumos, gases tóxicos ou emanações tóxicas na aeronave

3)

Incapacitação do piloto, que conduza a falta de aptidão para desempenhar funções

1.5.   Ambiente externo e meteorologia

1)

Colisão no solo ou em voo, com outra aeronave, o solo ou um obstáculo (4)

2)

Quase colisão, no solo ou em voo, com outra aeronave, o solo ou um obstáculo (4), que exija uma manobra de emergência para evitar a colisão

3)

Colisão com animais selvagens, incluindo com aves, que tenha resultado em danos na aeronave ou na perda ou mau funcionamento de qualquer serviço essencial

4)

Interferência com a aeronave de armas de fogo, dispositivos pirotécnicos, papagaios voadores, iluminações laser, lasers de alta potência, sistemas de aeronaves pilotadas à distância, aeromodelos ou meios semelhantes

5)

Queda de raio que resulte em danos ou perda de funções da aeronave

6)

Episódio de turbulência grave, que tenha provocado ferimentos nos ocupantes da aeronave ou relativamente ao qual se considere necessário um «controlo de turbulência» da aeronave pós-voo

7)

Formação de gelo, incluindo no carburador, que tenha ou possa ter colocado em perigo a aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

2.   PLANADORES

Nota: Esta secção está estruturada de tal forma que as ocorrências pertinentes se relacionam com os tipos de atividades durante as quais, de acordo com a experiência, são normalmente observadas, a fim de facilitar a sua comunicação. No entanto, esta apresentação não deve ser interpretada como significando que, a terem lugar fora do âmbito das atividades a que estão ligadas na lista, essas ocorrências não devem ser comunicadas.

2.1.   Operações aéreas

1)

Perda de controlo não intencional

2)

Ocorrência em que o piloto do planador foi incapaz de soltar o cabo de guincho ou a corda do rebocador e teve de recorrer a procedimentos de emergência

3)

Ato de soltar o cabo de guincho ou a corda do rebocador, caso tenha ou possa ter colocado em perigo o planador, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

4)

No caso de um planador motorizado, avaria de um motor durante a descolagem

5)

Qualquer voo efetuado com um planador que não estava em perfeitas condições de navegabilidade ou cuja preparação incompleta tenha ou possa ter colocado em perigo o planador, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

2.2.   Ocorrências técnicas

1)

Vibração intensa anormal (por exemplo: ao nível do aileron ou do leme de profundidade, ou do hélice)

2)

Comandos de voo que não funcionam corretamente ou desligados

3)

Dano ou deterioração substancial da estrutura do planador

4)

Perda de qualquer parte da estrutura do planador ou instalação em voo

2.3.   Interação com os serviços de navegação aérea e a gestão do tráfego aéreo

1)

Interação com os serviços de navegação aérea (por exemplo: prestação incorreta de serviços, comunicações contraditórias ou desvio em relação ao teor da autorização), que tenha ou possa ter colocado em perigo o planador, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

2)

Violações do espaço aéreo

2.4.   Emergências e outras situações críticas

1)

Ocorrência na origem de uma chamada de emergência

2)

Qualquer situação em que não exista qualquer zona de aterragem segura disponível

3)

Incêndio, explosão, fumo ou gases ou emanações tóxicas no planador

4)

Incapacitação do piloto, que conduza a falta de aptidão para desempenhar funções

2.5.   Ambiente externo e meteorologia

1)

Colisão, no solo ou em voo, com uma aeronave, o solo ou um obstáculo (5)

2)

Quase colisão, no solo ou em voo, com uma aeronave, o solo ou um obstáculo (5), que exija uma manobra de emergência para evitar a colisão

3)

Interferência com o planador de armas de fogo, dispositivos pirotécnicos, papagaios voadores, iluminações laser, lasers de alta potência, sistemas de aeronaves pilotadas à distância, aeromodelos ou meios semelhantes

4)

Queda de raio, que resulte em danos no planador

3.   VEÍCULOS MAIS LEVES QUE O AR (BALÕES E DIRIGÍVEIS)

Nota: O presente anexo está estruturado de tal forma que as ocorrências pertinentes se relacionam com os tipos de atividades durante as quais, de acordo com a experiência, são normalmente observadas, a fim de facilitar a sua comunicação. No entanto, esta apresentação não deve ser interpretada como significando que, a terem lugar fora do âmbito das atividades a que estão ligadas na lista, essas ocorrências não devem ser comunicadas.

3.1.   Operações aéreas

1)

Qualquer voo efetuado com um veículo mais leve que o ar, que não estava em perfeitas condições de navegabilidade ou cuja preparação incompleta tenha ou possa ter colocado em perigo o veículo mais leve que o ar, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

2)

Extinção permanente não intencional da chama-piloto

3.2.   Ocorrências técnicas

1)

Avaria de qualquer das seguintes peças ou comandos: tubo imersor do depósito de combustível, roldana do invólucro, cabo de comando, amarra, fenda na vedação da válvula do queimador, fenda na vedação da válvula do depósito de combustível, mosquetão, danos na tubagem de combustível, válvula de gás de elevação, invólucro ou balonete, insuflador, válvula de descompressão (balões de gás), guincho (balões a gás cativos)

2)

Fuga significativa ou perda de gás de elevação (por exemplo: porosidade, válvulas de gás de elevação fora do lugar)

3.3.   Interação com os serviços de navegação aérea e a gestão do tráfego aéreo

1)

Interação com os serviços de navegação aérea (por exemplo: prestação incorreta de serviços, comunicações contraditórias ou desvio em relação ao teor da autorização), que tenha ou possa ter colocado em perigo o veículo mais leve que o ar, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

2)

Violação do espaço aéreo

3.4.   Emergências e outras situações críticas

1)

Ocorrência na origem de uma chamada de emergência

2)

Incêndio, explosão, fumo ou emanações tóxicas nos veículos mais leves que o ar (para além do funcionamento normal do queimador)

3)

Ocupantes do veículo mais leve que o ar ejetados do cesto ou gôndola

4)

Incapacitação do piloto, que conduza a falta de aptidão para desempenhar funções

5)

Içamento ou arrastamento acidental de tripulantes de terra, que conduza à morte ou ferimento de pessoas

3.5.   Ambiente externo e meteorologia

1)

Colisão ou quase colisão, no solo ou em voo, com uma aeronave, o solo ou um obstáculo (6), que tenha ou possa ter colocado em perigo o veículo mais leve que o ar, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa

2)

Interferência com o veículo mais leve que o ar de armas de fogo, dispositivos pirotécnicos, papagaios voadores, iluminações laser, lasers de alta potência, sistemas de aeronaves pilotadas à distância, aeromodelos ou meios semelhantes

3)

Episódio imprevisto de condições meteorológicas adversas, que tenham ou possam ter colocado em perigo o veículo mais leve que o ar, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 (JO L 281 de 13.10.2012, p. 1).

(2)  Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).

(3)  Só se aplica às operações comerciais, na aceção do artigo 3.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(4)  Os obstáculos incluem os veículos.

(5)  Os obstáculos incluem os veículos.

(6)  Os obstáculos incluem os veículos.


30.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1019 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia, altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/49 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 5/2013 do Conselho, de 5 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013, o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações na União de fio de aço inoxidável, contendo, em peso:

2,5 % ou mais de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 %, de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 %, de crómio;

menos de 2,5 % de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 13 % ou mais, mas não mais de 25 %, de crómio e 3,5 % ou mais, mas não mais de 6 %, de alumínio,

atualmente classificado nos códigos NC 7223 00 19 e 7223 00 99 e originário da Índia («produto em causa»).

(2)

Um grande número de produtores-exportadores da Índia colaborou no inquérito que conduziu à instituição de um direito antidumping definitivo. Em consequência, a Comissão Europeia («Comissão») selecionou uma amostra de produtores-exportadores indianos que será objeto de inquérito.

(3)

O Conselho instituiu uma taxa do direito individual sobre as importações do produto em causa que oscila entre 0 % e 12,5 %, para as empresas incluídas na amostra, e um direito médio ponderado de 5 % para as empresas colaborantes não incluídas na amostra.

(4)

O Conselho institui igualmente um direito à escala nacional de 12,5 % no que respeita a todas as outras empresas que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito.

(5)

O artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 estabelece que se um novo produtor-exportador da Índia fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

não exportou o produto em causa para a União durante o período de inquérito no qual se baseiam as medidas, ou seja, de 1 de abril de 2011 a 31 de março de 2012 («período de inquérito»);

b)

não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas antidumping instituídas pelo referido regulamento; e

c)

exportou efetivamente o produto em causa para a União após o período de inquérito ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar quantidades significativas do produto em causa para a União após o período de inquérito,

o artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento pode ser alterado, de modo a aplicar a esse novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes que não foram incluídas na amostra, nomeadamente o direito médio ponderado de 5 %.

B.   PEDIDO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR

(6)

As empresas indianas Superon Schweisstechnik India Ltd. («primeiro requerente») e Anand ARC Ltd. («segundo requerente») solicitaram que lhes fosse concedida a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra («tratamento de novo produtor-exportador» ou «TNPE»).

(7)

Foi efetuado um exame para determinar se os requerentes cumprem os critérios para a concessão do TNPE, como definidos no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013.

(8)

Foi enviado um questionário aos requerentes solicitando-lhes que fornecessem elementos de prova em como preenchiam todos os critérios acima enunciados no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013.

(9)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar se os requerentes satisfaziam os três critérios para a concessão do TNPE. Foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

Superon Schweisstechnik India Ltd., Gurgaon;

Anand ARC Ltd., Mumbai.

(10)

O primeiro requerente facultou elementos de prova suficientes para demonstrar que cumpre os três critérios estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013. O primeiro requerente, na realidade, pôde provar que:

i)

não exportou o produto em causa para a União durante o período compreendido entre 1 de abril de 2011 e 31 de março de 2012;

ii)

não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores na Índia sujeitos às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013; e

iii)

exportou efetivamente uma quantidade significativa de 30 toneladas do produto em causa para a União, com início em outubro de 2012;

por conseguinte, pode ser-lhe concedida a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra (ou seja, 5 %), em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013, devendo ser aditado à lista de produtores-exportadores colaborantes indianos não incluídos na amostra.

(11)

O segundo requerente, todavia, não cumpre o primeiro critério, uma vez que exportou o produto em causa para a União durante o período de inquérito. O seu pedido de TNPE foi, assim, rejeitado.

(12)

A Comissão informou os requerentes e a indústria da União das conclusões acima expostas, tendo-lhes dado a oportunidade para apresentarem as suas observações. Um produtor-exportador solicitou a aplicação retroativa da decisão. Contudo, tal possibilidade não está prevista no procedimento atual e o produtor-exportador foi informado em conformidade. A Comissão não recebeu observações a este respeito das partes interessadas.

(13)

Deve ser atribuído ao primeiro requerente um novo código adicional TARIC (B997). Por razões puramente técnicas de integração no sistema TARIC, o presente regulamento deve alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho (3), atribuindo o mesmo código adicional TARIC B997) ao primeiro requerente.

(14)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/49 da Comissão (4) foi adotado sem ter obtido o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base. A fim de assegurar a segurança jurídica e proteger as expectativas legítimas, o Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/49 deve, por conseguinte, ser revogado e o seu conteúdo readotado com efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/49.

(15)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 é alterado do seguinte modo:

a)

o código adicional TARIC «B781» constante do quadro no artigo 1.o, n.o 2, é substituído pela expressão «ver anexo»;

b)

o anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

A entrada «B999» constante do quadro no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 é substituída por: «B999 (para a Superon Schweisstechnik India Ltd., Gurgaon, Haryana, Índia, o código adicional TARIC é B997)».

Artigo 3.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/49 é revogado com efeitos a partir de 16 de janeiro de 2015.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento produz efeitos a partir de 16 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 298 de 8.11.2013, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho, de 2 de setembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia (JO L 240 de 7.9.2013, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/49 da Comissão, de 14 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia (JO L 9 de 15.1.2015, p. 17).


ANEXO

Produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito não incluídos na amostra:

Designação da empresa

Localidade

Código adicional TARIC

Bekaert Mukand Wire Industries

Lonand, Tal. Khandala, Satara District, Maharashtra

B 781

Bhansali Bright Bars Pvt. Ltd.

Mumbai, Maharashtra

B 781

Bhansali Stainless Wire

Mumbai, Maharashtra

B 781

Chandan Steel

Mumbai, Maharashtra

B 781

Drawmet Wires

Bhiwadi, Rajasthan

B 781

Jyoti Steel Industries Ltd.

Mumbai, Maharashtra

B 781

Mukand Ltd.

Thane

B 781

Panchmahal Steel Ltd.

Dist. Panchmahals, Gujarat

B 781

Superon Schweisstechnik India Ltd.

Gurgaon, Haryana

B 997


30.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1020 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2015

relativo à autorização da preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras e espécies menores de aves de capoeira para postura (detentor da autorização: Kemin Europa N.V.)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido para uma nova utilização da preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras e espécies menores de aves de capoeira para postura, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737), pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos», foi autorizada durante dez anos como aditivo em alimentos para frangos de engorda pelo Regulamento (UE) n.o 107/2010 da Comissão (2), para frangas para postura, patos de engorda, codornizes, faisões, perdizes, pintadas, pombos, gansos de engorda e avestruzes pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2011 da Comissão (3), para leitões desmamados e Suidae desmamados à exceção de Sus scrofa domesticus pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 306/2013 da Comissão (4) e para perus de engorda e perus criados para reprodução pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 787/2013 da Comissão (5).

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 11 de dezembro de 2014 (6), que a preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737), nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. Concluiu igualmente que o aditivo apresenta alguns indícios de efeitos benéficos sobre a produção de ovos em galinhas poedeiras. Esta conclusão pode ser alargada a espécies menores de aves de capoeira para postura. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento (UE) n.o 107/2010 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2010, relativo à autorização de Bacillus subtilis ATCC PTA-6737 como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: Kemin Europa N.V.) (JO L 36 de 9.2.2010, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2011 da Comissão, de 5 de setembro de 2011, relativo à autorização de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) como aditivo em alimentos para frangas para postura, patos de engorda, codornizes, faisões, perdizes, pintadas, pombos, gansos de engorda e avestruzes (detentor da autorização: Kemin Europa N.V.) (JO L 229 de 6.9.2011, p. 3).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 306/2013 da Comissão, de 2 de abril de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) para leitões desmamados e Suidae desmamados à exceção de Sus scrofa domesticus (detentor da autorização: Kemin Europa N.V.) (JO L 91 de 3.4.2013, p. 5).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 787/2013 da Comissão, de 16 de agosto de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) como aditivo em alimentos para perus de engorda e perus criados para reprodução (detentor da autorização: Kemin Europa N.V.) (JO L 220 de 17.8.2013, p. 15).

(6)  EFSA Journal (2015); 13(1):3970.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal.

4b1823

Kemin Europa N.V.

Bacillus subtilis ATCC PTA-6737

Composição do aditivo

Preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) com um mínimo de: 1 × 1010 UFC/g de aditivo

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Esporos viáveis de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737)

Método analítico  (1)

Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar de soja-triptona com tratamento por aquecimento prévio das amostras de alimentos para animais.

Identificação: método de eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Galinhas poedeiras

Espécies menores de aves de capoeira para postura

1 × 108

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade à granulação.

20.7.2025


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


30.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1021 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

32,3

MA

145,9

MK

33,7

ZZ

70,6

0707 00 05

MK

20,6

TR

106,1

ZZ

63,4

0709 93 10

TR

122,9

ZZ

122,9

0805 50 10

AR

124,3

BO

143,4

TR

102,0

ZA

160,8

ZZ

132,6

0808 10 80

AR

169,6

BR

101,4

CL

129,4

NZ

141,7

US

148,6

ZA

120,0

ZZ

135,1

0809 10 00

TR

263,1

ZZ

263,1

0809 29 00

TR

340,5

US

581,4

ZZ

461,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


30.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1022 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2015

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados para o período de 1 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 431/2008 para a carne de bovino congelada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 431/2008 da Comissão (2) abriu um contingente pautal anual para a importação de produtos do setor da carne de bovino.

(2)

As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados para o período de 1 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 são superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os direitos podem ser concedidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades requeridas, calculado nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do referido regulamento.

(3)

A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 431/2008 para o período de 1 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 431/2008 da Comissão, de 19 de maio de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (JO L 130 de 20.5.2008, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).


ANEXO

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o período de 1 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016

(em %)

09.4003

27,836632


DECISÕES

30.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/29


DECISÃO (UE) 2015/1023 DO CONSELHO

de 15 de junho de 2015

que autoriza certos Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão de Andorra à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia definiu como um dos seus objetivos a promoçãoda proteção dos direitos da criança, tal como estabelecido no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. As medidas destinadas a proteger as crianças da deslocação ou retenção ilícitas são um elemento essencial dessa política.

(2)

A União adotou o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho (2) («Regulamento Bruxelas II-A»), que tem como objetivos proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes da sua deslocação ou retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção dos direitos de visita e dos direitos de guarda.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2201/2003 complementa e reforça as disposições da Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças («Convenção da Haia de 1980») que estabelece, a nível internacional, um sistema de obrigações e de cooperação entre Estados Contratantes e entre autoridades centrais destinado a garantir o regresso imediato das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas.

(4)

Todos os Estados-Membros da União são Partes Contratantes na Convenção da Haia de 1980.

(5)

A União incentiva os Estados terceiros a aderir à Convenção da Haia de 1980 e apoia a sua correta aplicação através, por exemplo, da participação, juntamente com os Estados-Membros, em comissões especiais organizadas regularmente pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

(6)

Um quadro jurídico comum aplicável entre os Estados-Membros da União e os Estados terceiros pode ser considerado como a melhor solução para casos sensíveis de rapto internacional de crianças.

(7)

A Convenção da Haia de 1980 determina que a adesão apenas produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão.

(8)

A Convenção da Haia de 1980 não permite que organizações regionais de integração económica como a União se tornem Partes Contratantes. Por conseguinte, a União não pode aderir à Convenção nem depositar uma declaração de aceitação de um Estado aderente.

(9)

Em conformidade com o Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia, as declarações de aceitação nos termos da Convenção da Haia de 1980 são da competência externa exclusiva da União.

(10)

Andorra depositou o seu instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 6 de abril de 2011. A Convenção entrou em vigor para Andorra em 1 de julho de 2011.

(11)

Vários Estados-Membros já aceitaram a adesão de Andorra à Convenção da Haia de 1980. Uma avaliação da situação em Andorra permitiu concluir que os Estados-Membros que ainda não aceitaram a adesão de Andorra estão em posição de aceitar, no interesse da União, a adesão desse país, nos termos da Convenção da Haia de 1980.

(12)

Por conseguinte, os Estados-Membros que ainda não tenham aceitado a adesão de Andorra deverão ser autorizados a depositar as suas declarações de aceitação da adesão de Andorra, no interesse da União, nos termos fixados na presente decisão. O Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República Eslovaca e a República da Finlândia, que já aceitaram a adesão de Andorra à Convenção da Haia de 1980, não deverão depositar novas declarações de aceitação uma vez que as declarações existentes continuam a ser válidas nos termos do direito internacional público.

(13)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 2201/2003 e participam na adoção e na aplicação da presente decisão.

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros que ainda não o tenham feito são autorizados a aceitar, no interesse da União, a adesão de Andorra à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças («Convenção da Haia de 1980»).

2.   Os Estados-Membros depositam, o mais tardar até 16 de junho de 2016, uma declaração de aceitação, no interesse da União, da adesão de Andorra à Convenção da Haia de 1980, com a seguinte redação:

«[Nome oficial do ESTADO-MEMBRO] declara que aceita a adesão de Andorra à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, nos termos da Decisão (UE) 2015/1023 do Conselho».

3.   Cada Estado-Membro informa o Conselho e a Comissão do depósito da respetiva declaração de aceitação da adesão de Andorra e comunica à Comissão o texto da declaração no prazo de dois meses a contar do seu depósito.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros que depositaram as suas declarações de aceitação da adesão de Andorra à Convenção da Haia de 1980 antes da data de adoção da presente decisão não fazem novas declarações.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são todos os Estados-Membros, com exceção do Reino da Bélgica, da República Checa, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, da Irlanda, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República Eslovaca e da República da Finlândia.

Feito no Luxemburgo, em 15 de junho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

Dz. RASNAČS


(1)  Parecer de 11 de fevereiro de 2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).


30.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/32


DECISÃO (UE) 2015/1024 DO CONSELHO

de 15 de junho de 2015

que autoriza certos Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão de Singapura à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia definiu como um dos seus objetivos a promoção da proteção dos direitos da criança, tal como previsto no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. As medidas destinadas a proteger as crianças da deslocação ou retenção ilícitas são um elemento essencial dessa política.

(2)

A União adotou o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho (2) («Regulamento Bruxelas II-A»), que tem como objetivos proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes da sua deslocação ou retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção dos direitos de visita e dos direitos de guarda.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2201/2003 complementa e reforça a Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças («Convenção da Haia de 1980») que estabelece, a nível internacional, um sistema de obrigações e de cooperação entre Estados Contratantes e entre autoridades centrais destinado a garantir o regresso imediato das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas.

(4)

Todos os Estados-Membros da União são Partes Contratantes na Convenção da Haia de 1980.

(5)

A União incentiva os Estados terceiros a aderir à Convenção da Haia de 1980 e apoia a sua correta aplicação dessa mesma convenção através, por exemplo, da participação, juntamente com os Estados-Membros, em comissões especiais organizadas regularmente pela Conferência da Haia de direito internacional privado.

(6)

Um quadro jurídico comum aplicável entre os Estados-Membros da União e os estados terceiros pode ser considerado como a melhor solução para casos sensíveis de rapto internacional de crianças.

(7)

A Convenção da Haia de 1980 determina que a adesão apenas produzirá efeito nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão.

(8)

A Convenção da Haia de 1980 não permite que organizações regionais de integração económica como a União se tornem Partes Contratantes. Por conseguinte, a União não pode aderir à Convenção nem depositar uma declaração de aceitação de um Estado aderente.

(9)

Em conformidade com o Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia, as declarações de aceitação nos termos da Convenção da Haia de 1980 são da competência externa exclusiva da União.

(10)

Singapura depositou o seu instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 28 de dezembro de 2010. Essa convenção entrou em vigor para Singapura em 1 de março de 2011.

(11)

Vários Estados-Membros já aceitaram a adesão de Singapura à Convenção da Haia de 1980. Uma avaliação da situação em Singapura permitiu concluir que os Estados-Membros que ainda não aceitaram a adesão de Singapura estão em posição de aceitar, no interesse da União, a adesão desse país, nos termos da Convenção da Haia de 1980.

(12)

Por conseguinte, os Estados-Membros que ainda não tenham aceitado a adesão de Singapura deverão ser autorizados a depositar as suas declarações de aceitação da adesão de Singapura, no interesse da União, nos termos fixados na presente decisão. O Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica,o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta, a República Eslovaca e o Reino da Suécia, que já aceitaram a adesão de Singapura à Convenção da Haia de 1980, não deverão depositar novas declarações de aceitação uma vez que as declarações existentes continuam a ser válidas nos termos do direito internacional público.

(13)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 2201/2003 e participam na adoção e na aplicação da presente decisão.

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros que ainda não o tenham feito são autorizados a aceitar, no interesse da União, a adesão de Singapura à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças («Convenção da Haia de 1980»).

2.   Os Estados-Membros depositam, o mais tardar até 16 de junho de 2016, uma declaração de aceitação, no interesse da União, da adesão de Singapura à Convenção da Haia de 1980com a seguinte redação:

«[Nome oficial do ESTADO-MEMBRO] declara que aceita a adesão de Singapura à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, nos termos da Decisão (UE) 2015/1024 do Conselho».

3.   Cada Estado-Membro informa o Conselho e a Comissão do depósito da respetiva declaração de aceitação da adesão de Singapura e comunica à Comissão o texto da declaração no prazo de dois meses a contar do seu depósito.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros que depositaram as suas declarações de aceitação da adesão de Singapura à Convenção de 1980 antes da data de adoção da presente decisão não fazem novas declarações.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são todos os Estados-Membros com exceção do Reino da Bélgica, da República Checa, o Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, da Irlanda, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República Eslovaca e do Reino da Suécia.

Feito no Luxemburgo, em 15 de junho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

Dz. RASNAČS


(1)  Parecer de 11 de fevereiro de 2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).


30.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/35


DECISÃO (UE) 2015/1025 DO CONSELHO

de 19 de junho de 2015

que revoga a Decisão 2013/319/UE sobre a existência de um défice excessivo em Malta

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2013/319/UE (1), com base numa recomendação da Comissão, o Conselho concluiu que existia um défice excessivo em Malta. O Conselho assinalou que o défice das administrações públicas em Malta atingira 3,3 % do PIB em 2012, excedendo, assim, o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida bruta das administrações públicas era superior ao valor de referência do Tratado de 60 % do PIB. O Conselho assinalou igualmente que Malta não realizara progressos suficientes no sentido do cumprimento do valor de referência de redução da dívida e, por conseguinte, não cumprira os requisitos do período de transição (2) subsequente à correção do seu défice excessivo em 2012 (3).

(2)

Em 21 de junho de 2013, nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, dirigiu uma recomendação a Malta no sentido de pôr termo, até 2014, à situação de défice excessivo. A recomendação foi tornada pública.

(3)

Nos termos do artigo 4.o do Protocolo (n.o 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar os dados relativos ao défice orçamental das administrações públicas e à dívida pública, bem como a outras variáveis associadas, duas vezes por ano, nomeadamente antes de 1 de abril e antes de 1 de outubro, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (4).

(4)

O Conselho deve adotar uma decisão que revogue uma decisão sobre a existência de um défice excessivo com base nos dados notificados. Além disso, as decisões sobre a existência de um défice excessivo só devem ser revogadas caso as previsões da Comissão indiquem que o défice não excederá o limite de 3 % do PIB ao longo do período abrangido pelas previsões (5) e o rácio da dívida cumpra o elemento prospetivo do valor de referência da dívida.

(5)

Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat), nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada por Malta em abril de 2015, da apresentação do Programa de Estabilidade para 2015 e das previsões da primavera de 2015 dos serviços da Comissão, justificam-se as seguintes conclusões:

após ter atingido um ponto culminante de 3,6 % do PIB em 2012, o défice das administrações públicas diminuiu para 2,6 % do PIB em 2013, tendo atingido 2,1 % do PIB em 2014. A redução do défice em 2014 foi principalmente impulsionada pela melhoria das condições cíclicas e por medidas orçamentais que conduziram a um aumento significativo das receitas correntes (de 2,5 % do PIB), o que mais do que compensou o aumento das despesas correntes (de 0,8 % do PIB) e as despesas de capital líquidas (de 0,1 % do PIB), o que se explica por uma maior taxa de absorção dos fundos da UE;

o programa de estabilidade para 2015-2018, apresentado pelo Governo maltês em 30 de abril de 2015, prevê uma diminuição do défice para 1,6 % do PIB em 2015 e para 1,1 % do PIB em 2016. As previsões da primavera de 2015 dos serviços da Comissão apontam para um défice de 1,8 % do PIB em 2015 e de 1,5 % do PIB em 2016. Assim, o défice deverá permanecer abaixo do valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado ao longo do período coberto pelas previsões;

o saldo estrutural, ou seja, o saldo das administrações públicas ajustado em função do ciclo económico e líquido de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias, melhorou em 1,3 % do PIB durante o período de 2013-2014;

o rácio dívida/PIB aumentou para 69,2 % do PIB em 2013, de 67,4 % do PIB em 2012, devido a um ajustamento défice-dívida com efeito temporário de agravamento da dívida. Seguidamente, registou uma descida para 68,0 % do PIB em 2014. A dívida bruta das administrações públicas deverá continuar a diminuir para 65,4 % do PIB em 2016, também devido ao cenário macroeconómico favorável. Além disso, o cumprimento da regra relativa à dívida a longo prazo é assegurada em 2014.

(6)

A partir de 2015, que será o ano subsequente à correção do défice excessivo, Malta está sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e deverá avançar em direção ao seu objetivo orçamental de médio prazo a um ritmo adequado, incluindo a observância do valor de referência para a despesa, e cumprir o objetivo da dívida, nos termos do artigo 2.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97. Neste contexto, parece existir um risco de um certo desvio em relação ao ajustamento exigido de 0,6 % do PIB em direção ao objetivo orçamental de médio prazo em 2015 e 2016. Em 2015, prevê-se que a melhoria do saldo estrutural se situe 0,1 % do PIB abaixo do valor exigido. Embora o ajustamento projetado para 2016 esteja em linha com o valor exigido, há um risco de um certo desvio ao longo de 2015 e 2016, considerados em conjunto. Por conseguinte, serão necessárias medidas suplementares em 2015 e 2016.

(7)

Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, a decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo num Estado-Membro deve ser revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo no Estado-Membro em causa tiver sido corrigido.

(8)

O Conselho considera que o défice excessivo em Malta foi corrigido e, por conseguinte, deverá ser revogada a Decisão 2013/319/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Conclui-se, com base numa análise global, que foi corrigida a situação de défice excessivo em Malta.

Artigo 2.o

A Decisão 2013/319/UE é revogada.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é Malta.

Feito no Luxemburgo, em 19 de junho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. REIRS


(1)  Decisão 2013/319/UE do Conselho, de 21 de junho de 2013, sobre a existência de um défice excessivo em Malta (JO L 173 de 26.6.2013, p. 52).

(2)  Na sequência da revogação do procedimento relativo aos défices excessivos, em dezembro de 2012, em consonância com o disposto no Pacto de Estabilidade e Crescimento, Malta beneficiou de um período de transição de três anos, com início em 2012, para cumprir o valor de referência de redução da dívida. Os requisitos a cumprir durante o período de transição são fixados no artigo 2.o, n.o 1-A, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6), e apresentados em maior pormenor no documento «Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e linhas diretrizes respeitantes ao conteúdo e à apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência», de 3 de setembro de 2012 (ver: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf). O ajustamento estrutural linear mínimo exigido para 2012, foi igual a 0,4 pontos percentuais do PIB, enquanto o défice estrutural se agravou em Formula pontos percentuais do PIB em 2012.

(3)  O défice das administrações públicas e a dívida pública em 2012 foram posteriormente revistos para, respetivamente, 3,6 % do PIB e 67,4 % do PIB (valores atuais).

(4)  Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).

(5)  Em conformidade com as Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e as linhas diretrizes respeitantes ao conteúdo e à apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência.


30.6.2015   

PT

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L 163/37


DECISÃO (UE) 2015/1026 DO CONSELHO

de 19 de junho de 2015

que revoga a Decisão 2009/589/CE sobre a existência de um défice excessivo na Polónia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de julho de 2009, pela Decisão 2009/589/CE do Conselho (1), com base numa recomendação da Comissão, o Conselho concluiu, nos termos do artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), que existia um défice excessivo na Polónia.

(2)

Na mesma data, e nos termos do artigo 104.o, n.o 7, do TCE e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (2), o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, dirigiu uma recomendação à Polónia instando-a a pôr termo à situação de défice excessivo até 2012.

(3)

Em 21 de junho de 2013, o Conselho concluiu que a Polónia havia adotado medidas eficazes, mas que, após a adoção da recomendação inicial, tinham ocorrido acontecimentos económicos adversos, com consequências importantes para as finanças públicas. Assim, o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, considerou que se encontravam reunidas as condições previstas no artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, e adotou uma nova recomendação relativa à Polónia, ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), instando-a a pôr termo à situação de défice excessivo até 2014 (3).

(4)

Em 10 de dezembro de 2013, nos termos do artigo 126.o, n.o 8, do TFUE, o Conselho decidiu que a Polónia não havia adotado medidas efetivas em resposta à sua Recomendação de 21 de junho de 2013 no sentido de corrigir o seu défice excessivo até 2014 (4), e adotou uma nova recomendação ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, recomendando à Polónia que pusesse termo à situação de défice excessivo até 2015 (5). Nessa recomendação, o Conselho recomendou que a Polónia chegasse a um défice nominal de 4,8 % do PIB em 2013, 3,9 % do PIB em 2014 e 2,8 % do PIB em 2015 (excluindo o impacto das transferências de ativos a partir do segundo pilar do sistema de pensões). Com base nas previsões macroeconómicas subjacentes à recomendação do Conselho, essa trajetória era compatível com uma melhoria do saldo estrutural de 1 % do PIB em 2014 e de 1,2 % do PIB em 2015. Foi também recomendado à Polónia que aplicasse rigorosamente as medidas que já havia anunciado e adotado, complementando-as com medidas adicionais para conseguir uma correção sustentável do défice excessivo até 2015. Foi concedido à Polónia um prazo até 15 de abril de 2014 para apresentar um relatório sobre as medidas adotadas para dar cumprimento a essa recomendação.

(5)

Em 2 de junho de 2014, a Comissão concluiu não serem nesse momento necessárias novas medidas no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos.

(6)

Nos termos do artigo 4.o do Protocolo (n.o 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar os dados relativos ao défice orçamental e à dívida pública, bem como a outras variáveis associadas, duas vezes por ano, nomeadamente antes de 1 de abril e antes de 1 de outubro, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (6).

(7)

O Conselho deve adotar uma decisão para revogar a decisão sobre a existência de um défice excessivo com base nos dados notificados. Além disso, a decisão sobre a existência de um défice excessivo só deverá ser revogada caso as previsões da Comissão indiquem que o défice não irá exceder o limite de 3 % do PIB ao longo do período abrangido pelas previsões (7) e o rácio da dívida cumpra o elemento prospetivo do valor de referência da dívida.

(8)

Além disso, nos termos do Pacto de Estabilidade e Crescimento, deverão ser tidas em devida conta as reformas de carácter sistémico dos regimes de pensões que introduzem um sistema de pilares múltiplos onde se inclui um pilar obrigatório plenamente financiado através de capitalização.

(9)

Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Polónia em abril de 2015, do Programa de Convergência de 2015 e das previsões da primavera de 2015 dos serviços da Comissão, podem extrair-se as seguintes conclusões:

em 2014, o défice das administrações públicas elevou-se a 3,2 % do PIB. Uma vez que este valor pode considerar-se próximo do valor de referência e que o rácio dívida/PIB da Polónia tem sido sustentadamente inferior ao valor de referência de 60 % do PIB, podem aplicar-se à Polónia as disposições relativas às reformas sistémicas dos regimes de pensões, previstas no artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1467/97. O processo de reforma sistémica do regime de pensões polaco, iniciado em 1999, viu-se invertido por uma lei adotada em dezembro de 2013. Em virtude desta inversão, uma parte dos ativos acumulados nos fundos de pensões privados financiados plenamente através de capitalização (que constituem o segundo pilar do sistema de pensões polaco) foi transferida para o sistema público de segurança social (primeiro pilar do sistema de pensões polaco). Além disso, o segundo pilar do sistema de pensões perdeu a sua cobertura universal, uma vez que a participação deixou de ser obrigatória. Em consequência, a inversão verificada em 2013 pôs termo à natureza sistémica da reforma de 1999. No entanto, até ao final de julho de 2014, as contribuições sociais de todos os participantes continuaram a destinar-se ao segundo pilar. Estas contribuições representam custos líquidos da reforma sistémica do regime de pensões de 1999 e devem ser tidas em conta ao avaliar a correção do défice excessivo. O total de custos líquidos diretos correspondentes ao período entre janeiro e julho de 2014 estima-se em 0,4 % do PIB, sendo por conseguinte suficiente para justificar o excesso, em 2014, do défice das administrações públicas relativamente ao valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado;

o Programa de Convergência apresentado pelo Governo polaco em 30 de abril de 2015 tem como objetivo um défice de 2,7 % do PIB em 2015 e de 2,3 % do PIB em 2016. As previsões da primavera de 2015 dos serviços da Comissão apontam para um défice de 2,8 % do PIB em 2015, e, com base num pressuposto de políticas inalteradas, de 2,6 % do PIB em 2016. Assim, o défice deverá permanecer abaixo do valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, ao longo do período abrangido pelas previsões;

a Comissão estima que o saldo estrutural, ou seja, o saldo das administrações públicas corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas pontuais e outras medidas temporárias, melhorou em 2014, em 0,9 % do PIB;

a dívida bruta das administrações públicas ascendeu a 50,1 % do PIB em 2014. De acordo com as previsões da primavera de 2015 dos serviços da Comissão, a dívida bruta das administrações públicas deverá situar-se em 50,9 % do PIB em 2015 e 50,8 % do PIB em 2016, ou seja, abaixo do valor de referência de 60 % do PIB.

(10)

A partir de 2015, o ano subsequente à correção do défice excessivo, a Polónia fica sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e deverá avançar em direção ao seu objetivo orçamental de médio prazo a um ritmo adequado, respeitando o valor de referência para a despesa. De acordo com as previsões da primavera de 2015 dos serviços da Comissão, o saldo estrutural deverá melhorar em 0,2 % do PIB tanto em 2015 como em 2016, no pressuposto de políticas inalteradas. Com base numa avaliação global, prevê-se que a Polónia efetue o ajustamento necessário em direção ao objetivo orçamental de médio prazo em 2015, com base num crescimento das despesas líquidas inferior ao parâmetro de referência, embora exista o risco de um desvio em relação ao ajustamento requerido em 2016, uma vez que o ajustamento estrutural fica aquém do exigido em 2016, pelo que serão necessárias medidas adicionais nesse ano.

(11)

Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, a decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo num Estado-Membro deverá ser revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo no Estado-Membro em causa tiver sido corrigido.

(12)

O Conselho considera que o défice excessivo na Polónia foi corrigido e que a Decisão 2009/589/CE deverá, portanto, ser revogada.

(13)

O Conselho recorda que a reforma sistémica do regime de pensões iniciada em 1999 substituiu um sistema público de pensões com prestações definidas por um sistema de três pilares baseado em quotizações definidas. O principal objetivo da reforma era melhorar a sustentabilidade do sistema de pensões polaco, tendo especialmente em consideração as perspetivas demográficas com que a Polónia é confrontada, que constituem um importante desafio. A inversão da reforma sistémica, no final de 2013, veio aumentar de novo o papel do primeiro pilar — o público –, que, ao contrário do segundo pilar, não é totalmente financiado através de capitalização, mas constitui um sistema de contribuições fictícias definidas. Embora permita um certo alívio da pressão orçamental a curto prazo, a inversão da reforma sistémica de 1999 não melhora a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, uma vez que os benefícios a curto prazo resultantes de contribuições sociais mais elevadas e de pagamentos de juros mais baixos serão compensados por um nível mais elevado, no futuro, dos pagamentos de pensões oriundos do pilar público. De um modo geral, a inversão da reforma sistémica do regime de pensões de 1999 comporta alguns riscos para as finanças públicas polacas a longo prazo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo na Polónia foi corrigida.

Artigo 2.o

A Decisão 2009/589/CE é revogada.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito no Luxemburgo, em 19 de junho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. REIRS


(1)  Decisão 2009/589/CE do Conselho, de 7 de julho de 2009, sobre a existência de um défice excessivo na Polónia (JO L 202 de 4.8.2009, p. 46).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(3)  Recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013 com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo na Polónia.

(4)  Decisão 2013/758/UE do Conselho, de 10 de dezembro de 2013, que estabelece que a Polónia não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 21 de junho de 2013 (JO L 335 de 14.12.2013, p. 46).

(5)  Recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2013 com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo na Polónia.

(6)  Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).

(7)  Em conformidade com as «Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e linhas diretrizes respeitantes ao conteúdo e à apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência», de 3 de setembro de 2012. Ver: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf


30.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/40


DECISÃO (UE) 2015/1027 DO CONSELHO

de 23 de junho de 2015

relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que revoga a Decisão 2007/829/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O destacamento de peritos pode ser útil ao Secretariado-Geral do Conselho («SGC») na sua missão de prestação de assistência ao Conselho Europeu e ao Conselho, nos termos respetivamente do artigo 235.o, n.o 4, e do artigo 240.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), permitindo que o SGC beneficie do elevado nível de conhecimentos e experiência profissional desses peritos, nomeadamente em domínios em que tais conhecimentos e experiências não se encontrem imediatamente disponíveis no próprio SGC.

(2)

O intercâmbio de experiências profissionais e de conhecimentos em matéria de políticas europeias deverá ser apoiado através da afetação temporária de peritos das administrações públicas dos Estados-Membros (peritos nacionais destacados — «PND») ou de organizações intergovernamentais públicas.

(3)

Pretende-se que os PND adquiram conhecimentos durante o destacamento no SGC que os ajudem no desempenho das suas funções em futuras presidências do Conselho.

(4)

Os direitos e obrigações dos peritos deverão assegurar que eles exerçam as suas funções tendo unicamente em vista o interesse do SGC.

(5)

Dada a natureza temporária das suas funções e tendo em conta o seu estatuto especial, os peritos não deverão exercer quaisquer atribuições que incumbam ao SGC ao abrigo das suas prerrogativas de direito público, tal como definidas nos Tratados, salvo derrogação prevista na presente decisão.

(6)

As condições de trabalho dos peritos deverão ser definidas e aplicadas independentemente da origem das dotações orçamentais utilizadas para cobrir as despesas correspondentes.

(7)

Atendendo a que as regras estabelecidas na presente decisão deverão substituir as fixadas na Decisão 2007/829/CE (1) do Conselho, esta deverá ser revogada, sem prejuízo da sua aplicação a todos os destacamentos em curso no momento da entrada em vigor da presente decisão.

(8)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (o «Estatuto»), nomeadamente as condições de trabalho, as licenças/férias, bem como o cálculo dos subsídios definidos no seu anexo VII,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   As regras estabelecidas na presente decisão aplicam-se aos peritos que preencham as condições previstas no artigo 2.o, destacados junto do SGC no interesse do Conselho Europeu e do Conselho e que sejam:

a)

ou peritos nacionais destacados («PND»), o que inclui peritos que são destacados:

i)

pelas administrações públicas dos Estados-Membros, a nível nacional ou regional,

ii)

sob reserva de autorização do SGC, numa base caso a caso, por um empregador que não a administração pública de um Estado-Membro, a nível nacional ou regional, se os interesses do SGC justificarem a necessidade de recorrer aos seus conhecimentos específicos de forma temporária, desde que o empregador:

seja uma universidade ou organismo de investigação independente sem fins lucrativos, ou

seja parte do setor público tal como definido na legislação nacional desse empregador.

Os PND podem ser destacados sem custos;

b)

ou peritos destacados sem custos por organizações intergovernamentais (com exceção dos organismos da União na aceção do artigo 1.o-A, n.o 2, do Estatuto), nos casos em que seja necessária a transferência de conhecimentos específicos ou especializados.

2.   Os artigos 18.o, 19.o e 20.o não são aplicáveis aos peritos destacados sem custos.

Artigo 2.o

Condições para o destacamento

Para poderem ser destacados junto do SGC, os peritos devem:

1)

ter tido um vínculo estatutário ou contratual com o seu empregador durante, pelo menos, os doze meses anteriores ao seu destacamento;

2)

permanecer ao serviço do empregador durante todo o período do destacamento;

3)

possuir uma experiência profissional de pelo menos três anos a tempo inteiro no desempenho de funções administrativas, científicas, técnicas, de consultoria ou de supervisão relevantes para o desempenho das funções que lhes são cometidas. Antes do destacamento, o empregador deve fornecer ao SGC uma declaração de emprego do perito que abranja os doze meses anteriores.

4)

ser nacionais de um Estado-Membro.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente ponto, os peritos que não sejam nacionais de um Estado-Membro podem ser destacados de uma organização intergovernamental; nesses casos excecionais, o SGC assegura-se de que não há conflito de interesses e de que a independência e a coerência das políticas e atividades do SGC estão salvaguardadas;

5)

possuir um conhecimento profundo de uma língua oficial da União e conhecimentos de uma segunda língua que sejam suficientes para o exercício das funções que lhes forem cometidas.

Artigo 3.o

Processo de seleção

1.   A seleção dos peritos é efetuada segundo um processo aberto e transparente, cujos aspetos práticos são decididos nos termos do artigo 32.o.

Sem prejuízo do artigo 2.o, n.o 4, os peritos são destacados a partir de uma base geográfica tão alargada quanto possível entre os nacionais dos Estados-Membros. Os Estados-Membros e o SGC cooperam tendo em vista assegurar, tanto quanto possível, o equilíbrio entre homens e mulheres e a observância do princípio da igualdade de oportunidades.

2.   Será enviado um convite à manifestação de interesse às Representações Permanentes dos Estados-Membros ou às organizações intergovernamentais, conforme adequado. O referido convite contém as descrições dos lugares, os critérios de seleção e o prazo para a apresentação das candidaturas.

3.   Todas as candidaturas são transmitidas ao SGC através da Representação Permanente dos Estados-Membros ou do departamento dos recursos humanos da organização intergovernamental.

4.   Em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, e no interesse do Conselho Europeu, o SGC pode decidir que o perito é selecionado sem seguir o processo previsto nos n.os 1, 2 e 3.

5.   O destacamento de peritos está sujeito às necessidades específicas e à capacidade orçamental do SGC.

6.   O SGC cria um dossiê individual para o perito. Esse dossiê contém as informações administrativas relevantes.

Artigo 4.o

Procedimento administrativo para o destacamento

1.   O destacamento é efetuado através de troca de cartas entre o diretor-geral da Administração do SGC e a Representação Permanente do Estado-Membro em questão ou, se for caso disso, a organização intergovernamental. A Representação Permanente é notificada também de qualquer destacamento de nacionais do seu Estado-Membro que venham de organizações intergovernamentais. O local de destacamento e o futuro grupo de funções do perito (AD ou AST, tal como definido no Estatuto) são referidos na troca de cartas. A troca de cartas deve incluir igualmente uma referência ao superior hierárquico do perito na Direção-Geral, direção, unidade ou serviço para o qual é destacado, e uma descrição pormenorizada das funções que deverá desempenhar. À troca de cartas é anexada uma cópia do regime aplicável ao perito.

2.   O destacamento de peritos, de curta duração e sem custos, referido no capítulo IV, pode ser autorizado caso a caso. Essa autorização tem em conta o local de recrutamento do perito, a direção-geral para a qual o perito é destacado, o equilíbrio geográfico a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, e as funções propostas.

Artigo 5.o

Período de destacamento

1.   O período de destacamento é no mínimo de seis meses e no máximo de dois anos. Pode ser sucessivamente prorrogado até perfazer um período total não superior a quatro anos.

Todavia, em casos excecionais, a pedido do diretor-geral pertinente do SGC, e após acordo prévio do empregador, o diretor-geral da Administração do SGC pode autorizar uma ou mais prorrogações do destacamento no máximo até mais dois anos, para além do período de quatro anos a que se refere o primeiro parágrafo.

2.   O período de destacamento é fixado no início da troca de cartas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1. Em caso de renovação ou prorrogação do período destacamento, aplica-se o mesmo procedimento.

3.   O perito que já tenha estado destacado no SGC pode ser de novo destacado, nas seguintes condições:

a)

continua a reunir as condições para o destacamento referidas no artigo 2.o;

b)

decorreu um período de pelo menos seis anos desde o termo do período de destacamento anterior, incluindo eventuais renovações e prorrogações, ou de um eventual contrato de trabalho subsequente com o SGC.

A presente disposição não obsta a que, menos de seis anos a contar do termo do período de destacamento anterior, o SGC aceite o destacamento de um perito cujo período de destacamento anterior, incluindo eventuais renovações e prorrogações, tenha sido inferior a seis anos; nesse caso, o novo destacamento não pode, contudo, exceder a parte remanescente do período de seis anos.

Artigo 6.o

Obrigações do empregador

Durante o período de destacamento, o empregador do perito continua a:

1)

pagar-lhe o salário;

2)

ser responsável por todos os seus direitos sociais, nomeadamente a segurança social, seguros e pensão; e

3)

sob reserva do artigo 10.o, n.o 2, alínea d), manter o estatuto administrativo do perito, ou como funcionário, ou como agente contratual, e informar a Direção-Geral da Administração do SGC de qualquer alteração nesse estatuto.

Artigo 7.o

Funções

1.   Os peritos assistem os funcionários e outro pessoal do SGC e exercem as funções que lhes forem atribuídas.

As funções a exercer por um perito são definidas de comum acordo entre o SGC e o empregador:

a)

no interesse do serviço do SGC para o qual o perito é destacado; e

b)

tendo em conta as qualificações do perito.

2.   As funções a atribuir podem incluir, entre outras, análises, estudos, trocas de conhecimentos entre administrações, gestão de projetos e assistência aos grupos e comités preparatórios do SGC.

Não obstante o primeiro parágrafo do n.o 1 e o primeiro parágrafo do presente número, o Secretário-Geral pode, mediante proposta do diretor-geral do serviço onde o perito estiver colocado, atribuir-lhe funções específicas e conferir-lhe mandato para a realização de uma ou várias missões específicas, depois de se ter assegurado da inexistência de qualquer conflito de interesses.

3.   Um perito só participa em deslocações em serviço ou reuniões:

a)

se acompanhar um funcionário ou membro do pessoal do SGC; ou

b)

sozinho, na qualidade de observador ou unicamente para fins de informação.

Salvo mandato especial conferido nos termos das disposições de execução da presente decisão pelo diretor-geral do serviço em questão do SGC, o perito não pode vincular o SGC em relação ao exterior.

4.   O SGC é o único responsável pela aprovação dos resultados de quaisquer funções desempenhadas por um perito.

5.   Os serviços do SGC em questão, o empregador do perito e o perito envidam todos os esforços para evitar conflitos de interesses, bem como o surgimento desses conflitos, em relação com as funções do perito durante o seu destacamento. Para o efeito, o SGC deve informar em tempo útil o perito e o seu empregador das funções previstas e solicitar a cada um deles que confirme, por escrito, que não tem conhecimento de quaisquer razões para que o perito não seja afetado ao exercício dessas funções.

Em especial, deve ser solicitado ao perito que declare os potenciais conflitos de interesses entre determinadas circunstâncias da sua situação familiar (nomeadamente atividades profissionais de familiares próximos ou mais afastados, ou quaisquer interesses financeiros importantes do próprio ou desses familiares) e as funções propostas durante o destacamento.

O empregador e o perito devem comprometer-se a declarar ao SGC quaisquer alterações de circunstâncias ocorridas durante o destacamento que possam dar origem a conflitos de interesses.

6.   Sempre que o SGC considerar que a natureza das funções atribuídas ao perito exige precauções especiais de segurança, deve ser obtida uma habilitação de segurança antes do destacamento.

7.   Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do presente artigo, o SGC pode pôr termo ao destacamento do perito nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea c).

Artigo 8.o

Direitos e obrigações dos peritos

1.   Durante o período de destacamento, os peritos agem com integridade. Em especial:

a)

o perito deve exercer as suas funções e pautar a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses do Conselho e do Conselho Europeu.

Em especial, no exercício das suas funções, o perito não deve aceitar quaisquer instruções nem realizar quaisquer atividades por conta do seu empregador, de governos ou de qualquer outra pessoa, empresa privada ou organismo público;

b)

o perito deve abster-se de quaisquer atos, nomeadamente de qualquer manifestação pública de opiniões, que possam prejudicar a dignidade da sua função;

c)

o perito que, no exercício das suas funções, deva pronunciar-se sobre uma questão em cujo tratamento ou em cuja solução tenha um interesse pessoal que possa comprometer a sua independência deve informar disso o seu superior hierárquico;

d)

o perito não deve publicar, nem mandar publicar, a título individual ou em colaboração com outrem, qualquer texto cujo conteúdo esteja relacionado com a atividade da União sem que para tal tenha obtido autorização, nas condições e segundo as regras em vigor no SGC. A autorização só pode ser recusada se a publicação considerada puder pôr em risco os interesses da União;

e)

todos os direitos inerentes a trabalhos efetuados pelo perito no exercício das suas funções são pertença do SGC;

f)

o perito deve residir no local de destacamento ou a uma distância desse local que não prejudique o exercício das suas funções;

g)

o perito deve assistir ou aconselhar os superiores hierárquicos junto dos quais esteja destacado, sendo responsável perante esses superiores pela execução das tarefas que lhe forem atribuídas.

2.   Durante e após o destacamento, o perito deve manter a maior discrição relativamente a todos os factos e informações de que tenha tomado conhecimento no exercício das suas funções ou que de alguma forma com estas se relacionem. Não deve comunicar, seja sob que forma for, a pessoas não habilitadas a deles terem conhecimento, quaisquer documentos ou informações ainda não tornados públicos licitamente, nem utilizar tais documentos ou informações para benefício pessoal.

3.   No termo do destacamento, o perito permanece vinculado à obrigação de agir com integridade e discrição no exercício das novas funções e na aceitação de determinados postos ou vantagens.

Para o efeito, durante os três anos que se seguirem ao período de destacamento, o perito deve informar de imediato o SGC das funções ou tarefas que possam dar origem a um conflito de interesses ligado às funções por si exercidas durante o período de destacamento.

4.   O perito está sujeito às regras de segurança em vigor no SGC, incluindo as regras relativas à proteção de dados e as regras relativas à proteção da rede do SGC. O perito está igualmente sujeito às regras que regem a proteção dos interesses financeiros da União.

5.   O não cumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo durante o período de destacamento pode levar o SGC a pôr termo ao destacamento do perito nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea c).

6.   O perito notifica imediatamente por escrito o seu superior hierárquico se, durante o destacamento, tiver conhecimento de factos que indiciem a existência de:

a)

possíveis atividades ilegais, incluindo fraude ou corrupção, lesivas dos interesses da União; ou

b)

condutas relacionadas com o exercício de atividades profissionais que possam constituir incumprimento grave das obrigações dos funcionários da União ou de peritos.

O presente número é igualmente aplicável em caso de incumprimento grave de uma obrigação similar por parte de um membro do pessoal de uma instituição ou de qualquer outra pessoa ao serviço ou que aja por conta de uma instituição.

7.   Se o superior hierárquico for notificado tal como referido no n.o 6 do presente artigo, deve tomar as medidas necessárias previstas no artigo 22.o-A, n.o 2, do Estatuto. Os artigos 22.o-A, 22.o-B e 22.o-C do Estatuto são aplicáveis ao superior hierárquico nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da presente decisão. Essas disposições aplicam-se mutatis mutandis ao perito em questão, a fim de garantir que os seus direitos sejam respeitados.

Artigo 9.o

Suspensão do destacamento

1.   A pedido escrito do perito ou do empregador, e com o consentimento deste último, o SGC pode autorizar a suspensão do destacamento e especificar as condições aplicáveis. Durante a suspensão:

a)

não são pagos os subsídios a que se refere o artigo 19.o;

b)

as despesas a que se refere o artigo 20.o só são reembolsadas se a suspensão ocorrer a pedido do SGC.

2.   O SGC informa o empregador e a Representação Permanente do Estado-Membro em causa.

Artigo 10.o

Termo do destacamento

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, pode ser posto termo ao destacamento a pedido do SGC ou do empregador mediante pré-aviso de três meses, ou a pedido do perito mediante idêntico pré-aviso e sob reserva de acordo do empregador e do SGC.

2.   Em determinadas circunstâncias excecionais, pode ser posto termo ao destacamento sem pré-aviso:

a)

pelo empregador, se os seus interesses essenciais o exigirem;

b)

por acordo mútuo entre o SGC e o empregador, mediante pedido do perito apresentado a ambas as partes, se interesses essenciais, pessoais ou profissionais do perito o exigirem;

c)

pelo SGC, caso o perito não cumpra as obrigações previstas na presente decisão. Primeiro será dada oportunidade ao perito para se pronunciar;

d)

pelo SGC, em caso de cessação ou alteração do estatuto administrativo do perito quer como funcionário, quer como agente contratual do empregador. Primeiro será dada oportunidade ao perito para se pronunciar.

3.   Se for posto termo a um destacamento ao abrigo do n.o 2, alínea c), o SGC informa imediatamente desse facto o empregador e a Representação Permanente do Estado-Membro em causa.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES DE TRABALHO

Artigo 11.o

Segurança social

1.   Antes do início do período de destacamento, o empregador confirma ao SGC que o perito continua sujeito, durante o seu destacamento, à legislação relativa à segurança social aplicável à administração pública ou à organização intergovernamental do Estado-Membro que o emprega. Para o efeito, a administração pública do Estado-Membro fornece ao SGC o atestado a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («documento portátil A1»). A organização intergovernamental fornece ao SGC um certificado equivalente ao «documento portátil A1» e prova que a legislação aplicável relativa à segurança social prevê o pagamento dos custos dos cuidados de saúde incorridos no estrangeiro.

2.   A partir da sua entrada em funções, o perito fica coberto pelo SGC contra riscos de acidente. O SGC deve fornecer-lhe uma cópia das disposições aplicáveis no dia em que o perito se apresentar ao serviço competente da Direção-Geral da Administração para cumprir as formalidades administrativas relacionadas com o destacamento.

3.   Se, no quadro de uma deslocação em serviço em que o perito participa em aplicação do artigo 7.o, n.o 3, e do artigo 29.o, for necessário um seguro complementar ou específico, as despesas daí decorrentes são assumidas pelo SGC.

Artigo 12.o

Horário de trabalho

1.   O perito está sujeito às regras em vigor no SGC em matéria de horário de trabalho e horário flexível, em função das necessidades do lugar que lhe é atribuído no SGC.

2.   O perito trabalha a tempo inteiro durante todo o período de destacamento. Mediante pedido devidamente fundamentado de uma Direção-Geral e desde que esteja assegurada a compatibilidade com os interesses do SGC, este pode autorizar um perito a trabalhar a tempo parcial, após acordo do empregador.

3.   Se o trabalho a tempo parcial for autorizado, o perito trabalha, pelo menos, metade do tempo normal de trabalho.

4.   Os peritos podem beneficiar dos subsídios aplicáveis no SGC no âmbito do trabalho contínuo ou por turnos, ou no cumprimento do dever de permanência.

Artigo 13.o

Faltas por doença ou acidente

1.   Em caso de falta por razão de doença ou acidente, o perito deve, tão cedo quanto possível, comunicar o facto ao seu superior hierárquico, indicando o seu endereço na altura. Se faltar ao trabalho mais de três dias consecutivos, o perito deve apresentar um atestado médico, podendo ser submetido a um controlo médico organizado pelo SGC.

2.   Quando as faltas por doença ou acidente não superiores a três dias excederem um total de doze dias durante um período de doze meses, o perito deve apresentar um atestado médico para qualquer nova falta por doença ou acidente.

3.   Se a falta por doença ou acidente exceder um mês ou o tempo de serviço prestado pelo perito, sendo tido em conta o período mais longo dos dois, ficam automaticamente suspensos os subsídios a que se refere o artigo 19.o, n.os 1 e 2. Este número não é aplicável em caso de doença relacionada com gravidez. A falta por doença ou acidente não pode prolongar-se para além do período de destacamento do interessado.

4.   No entanto, se for vítima de acidente relacionado com a sua atividade durante o destacamento, o perito continua a receber a integralidade dos subsídios previstos no artigo 19.o, n.os 1 e 2, durante todo o período da sua incapacidade para o trabalho até ao termo do destacamento.

Artigo 14.o

Férias anuais, licenças especiais e feriados

1.   Sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas na presente decisão, o perito está sujeito às regras em vigor no SGC no que diz respeito a férias anuais, licenças especiais e feriados.

2.   As férias estão sujeitas a autorização prévia do serviço em que o perito estiver colocado.

3.   Mediante pedido devidamente fundamentado do empregador, o SGC pode autorizar até dois dias de licença especial suplementar por período de doze meses. Os pedidos são analisados caso a caso.

4.   O perito perde o direito aos dias de férias anuais não utilizados até ao termo do destacamento.

5.   Um perito cujo destacamento tem uma duração inferior a seis meses pode, mediante pedido fundamentado por si apresentado, beneficiar de uma licença especial, por decisão do diretor-geral do serviço em que estiver colocado. Essa licença especial não pode exceder três dias para todo o período de destacamento. Antes de conceder a licença, o diretor-geral do serviço deve consultar o diretor-geral da Administração.

Artigo 15.o

Licença especial para formação

O presente artigo é aplicável apenas aos peritos cujo destacamento seja igual ou superior a seis meses.

Não obstante o artigo 14.o, n.o 3, o SGC pode conceder uma licença especial suplementar para efeitos de formação do perito ministrada pelo empregador, mediante pedido devidamente fundamentado deste, tendo em vista a reintegração do perito. Os subsídios a que se refere o artigo 19.o não são pagos durante esse período de licença especial suplementar.

Artigo 16.o

Licença de maternidade e paternidade

1.   O perito está sujeito às regras em vigor no SGC em matéria de licença de maternidade e de paternidade.

2.   Quando a legislação nacional do empregador fixar uma licença de maternidade de maior duração, a pedido do perito e após acordo prévio do empregador, o destacamento é suspenso durante o período que exceda o concedido pelo SGC. Neste caso, e se o interesse do SGC o justificar, é acrescentado ao final do destacamento um período equivalente ao período de suspensão.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, o perito pode solicitar uma suspensão de destacamento que abranja a totalidade do período concedido ao abrigo da licença de maternidade, após acordo prévio do empregador. Neste caso, e se o interesse do SGC o justificar, é acrescentado ao final do destacamento um período equivalente ao período de suspensão.

4.   Os n.os 2 e 3 são igualmente aplicáveis aos casos de adoção.

Artigo 17.o

Gestão e controlo

A gestão e o controlo do horário de trabalho e das ausências cabem à Direção-Geral da Administração do SGC e à Direção-Geral ou serviço em que o perito esteja colocado, em conformidade com as normas e os procedimentos em vigor no SGC.

CAPÍTULO III

SUBSÍDIOS E DESPESAS

Artigo 18.o

Cálculo dos subsídios e despesas de viagem

1.   Para efeitos da presente decisão, os locais de recrutamento, destacamento e regresso do perito são determinados pelo SGC em termos da posição geográfica desses locais, baseada na sua latitude e longitude, estabelecida numa base de dados adequada pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação do SGC.

2.   A distância geográfica, referida nos artigos 19.o e 20.o da presente decisão, entre o local de destacamento, por um lado, e o local de recrutamento, por outro, é determinada pela distância ortodrómica entre os dois pontos de acordo com a sua latitude e longitude, com base no sistema de coordenadas WGS 84 (Sistema Geodésico Mundial de 1984).

3.   Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Local de recrutamento», o local em que o perito exercia funções por conta do empregador antes do destacamento;

b)

«Local de destacamento», Bruxelas;

c)

«Local de regresso», o local onde o perito exercerá a sua atividade principal após o termo do destacamento.

O local de recrutamento é determinado na troca de cartas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1. O local de regresso é determinado com base numa declaração do empregador.

4.   Para efeitos do presente artigo, não são tomadas em consideração as circunstâncias decorrentes de funções exercidas pelo perito por conta de um Estado que não seja o do local de destacamento ou por conta de uma organização intergovernamental.

Artigo 19.o

Subsídios

1.   O PND tem direito a ajudas de custo diárias durante todo o período de destacamento de acordo com os mesmos critérios aplicados no caso do subsídio de expatriação para os funcionários referidos no artigo 4.o do anexo VII do Estatuto. Se esses critérios forem satisfeitos, as ajudas de custo diárias são de 128,67 EUR. Caso contrário, são de 32,18 EUR.

2.   O PND tem direito, durante o destacamento, a um subsídio mensal suplementar de acordo com o seguinte quadro:

Distância geográfica entre o local de recrutamento e o local de destacamento

(em km)

Montante em EUR

0 – 150

0,00

> 150

82,70

> 300

147,03

> 500

238,95

> 800

385,98

> 1 300

606,55

> 2 000

726,04

3.   Os subsídios a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo destinam-se a cobrir igualmente as despesas de mudança dos PND e eventuais despesas de viagem anuais incorridas durante o destacamento. São pagos relativamente aos períodos de deslocação em serviço, férias anuais, licença de maternidade, paternidade ou adoção, licenças especiais e feriados concedidos pelo SGC, sem prejuízo dos artigos 14.o, 15.o e 16.o. Caso seja autorizado a trabalhar a tempo parcial, o PND tem direito a subsídios reduzidos proporcionalmente.

4.   Aquando da sua entrada em funções, o PND tem direito a receber, a título de adiantamento, um montante correspondente a 75 dias de ajudas de custo; este pagamento implica a perda do direito de receber novos montantes a título de ajudas de custo referentes a esse período. Em caso de cessação definitiva do destacamento junto do SGC antes do termo do período considerado para o cálculo do adiantamento, o PND deve reembolsar o montante do adiantamento correspondente à parte restante desse período.

5.   Aquando da troca de cartas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, o empregador deve informar o SGC de quaisquer subsídios semelhantes aos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo de que o PND beneficie. As quantias eventualmente em causa são deduzidas dos subsídios correspondentes pagos pelo SGC ao PND.

6.   A atualização da remuneração e dos subsídios adotada em aplicação do artigo 65.o e do anexo XI do Estatuto é automaticamente aplicável aos subsídios mensais e ajudas de custo no mês seguinte à sua adoção sem efeitos retroativos. Após adaptação, os novos montantes são publicados na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 20.o

Despesas de viagem

1.   O PND tem direito a um reembolso fixo das suas despesas de viagem no início do período de destacamento.

2.   Esse reembolso fixo é baseado num subsídio por quilómetro de distância geográfica entre o local de recrutamento e o local de destacamento. O subsídio por quilómetro é determinado nos termos do artigo 7.o do anexo VII do Estatuto.

3.   O PND tem direito ao reembolso das despesas de viagem para o local de regresso no termo do destacamento. Este reembolso não pode implicar o pagamento de um montante superior àquele a que o PND teria direito se regressasse ao local de recrutamento.

4.   As despesas de viagem dos familiares do PND não são reembolsadas.

Artigo 21.o

Deslocações em serviço e despesas de deslocação em serviço

1.   O perito pode ser enviado em deslocação em serviço, sob reserva do artigo 7.o, n.os 2 e 3.

2.   As despesas de deslocação em serviço são reembolsadas em conformidade com as disposições em vigor no SGC.

Artigo 22.o

Formação

Os peritos podem frequentar cursos de formação organizados pelo SGC, se o interesse do SGC o justificar. Aquando da tomada de decisão sobre a autorização de frequência de cursos, é tido em conta o interesse razoável do perito em frequentar os cursos em causa, nomeadamente com vista à sua carreira após o destacamento.

Artigo 23.o

Disposições administrativas

1.   A fim de cumprir as formalidades administrativas pertinentes, o perito deve apresentar-se no serviço competente da Direção-Geral da Administração no primeiro dia do destacamento. A entrada ao serviço tem lugar no primeiro ou no décimo sexto dia do mês.

2.   Os pagamentos são efetuados em euros pelo SGC numa conta aberta numa instituição bancária na União.

CAPÍTULO IV

PERITOS EM DESTACAMENTO DE CURTA DURAÇÃO E SEM CUSTOS

Artigo 24.o

Peritos em destacamento de curta duração e sem custos

1.   Um perito altamente especializado pode ser destacado para o SGC, em regime de curta duração e sem custos, para o exercício de funções durante um período máximo de seis meses que pode ser prorrogado nos termos do artigo 25.o, n.o 1.

Sem prejuízo de qualquer acordo em contrário celebrado entre o SGC e a administração que destaca o perito em regime de curta duração e sem custos, tal destacamento não implica o pagamento de qualquer subsídio ou despesa pelo Conselho salvo, eventualmente, as despesas previstas no artigo 29.o.

2.   Sob reserva dos artigos 25.o a 29.o, o regime previsto nos artigos 1.o a 17.o, 21.o a 23.o e 30.o a 32.o aplica-se igualmente aos peritos destacados em regime de curta duração e sem custos.

3.   Sem prejuízo do artigo 8.o, a conduta do perito destacado em regime de curta duração e sem custos deve sempre refletir o facto de este estar destacado junto do SGC e deve ser sempre adaptada à dignidade da sua função.

Artigo 25.o

Renovação e prorrogação do destacamento de curta duração e sem custos

1.   O período indicado no artigo 24.o, n.o 1, pode ser prorrogado uma vez por um período máximo de seis meses. Em casos excecionais, o SGC pode, no entanto, decidir conceder uma prorrogação superior a seis meses.

2.   O perito destacado em regime de curta duração e sem custos pode ser novamente destacado junto do SGC, em conformidade com as regras fixadas na presente decisão, desde que tenha decorrido um período de pelo menos um ano entre o termo do período de destacamento anterior e o novo destacamento.

3.   Em casos excecionais, o período de um ano referido no n.o 2 pode ser reduzido.

Artigo 26.o

Descrição de funções

1.   Na troca de cartas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, deve ser feita referência à pessoa responsável na direção-geral ou direção, unidade ou outro serviço junto do qual o perito destacado em regime de curta duração e sem custos será destacado e apresentada uma descrição detalhada das funções que lhe incumbem.

2.   O perito destacado em regime de curta duração e sem custos recebe instruções do responsável referido no n.o 1 sobre as funções específicas que lhe incumbem.

Artigo 27.o

Seguro

Sem prejuízo do artigo 29.o e não obstante o artigo 11.o, n.os 2 e 3, o perito destacado em regime de curta duração e sem custos fica coberto pelo SGC contra os riscos de acidente, nos casos em que não esteja coberto pelo seguro do empregador contra o mesmo risco.

Artigo 28.o

Condições de trabalho

1.   Não obstante o artigo 12.o, n.o 2, segundo período, durante o seu destacamento o perito destacado em regime de curta duração e sem custos deve trabalhar unicamente a tempo inteiro.

2.   O artigo 12.o, n.o 4, não é aplicável a peritos destacados em regime de curta duração e sem custos.

3.   O artigo 14.o, n.os 3 e 5, não é aplicável a peritos destacados em regime de curta duração e sem custos. Todavia, mediante pedido fundamentado por si apresentado, os peritos destacados em regime de curta duração e sem custos podem beneficiar de uma licença especial por decisão do diretor-geral do serviço em que estiverem colocados. Essa licença especial não pode exceder três dias em todo o período de destacamento. O diretor-geral do serviço deve consultar previamente o diretor-geral da Administração.

Artigo 29.o

Deslocações em serviço

1.   Se o perito destacado em regime de curta duração e sem custos participar em deslocações em serviço num local que não o local de destacamento, é reembolsado de acordo com as regras em vigor para o reembolso das deslocações em serviço dos funcionários, salvo no caso de terem sido acordadas outras disposições entre o SGC e o empregador.

2.   Se, no quadro de uma deslocação em serviço, o SGC conceder aos funcionários um seguro especial de alto risco, este seguro é também alargado ao perito destacado em regime de curta duração e sem custos que participe na mesma deslocação em serviço.

3.   O perito destacado em regime de curta duração e sem custos que participe numa deslocação em serviço fora do território da UE fica sujeito às regras de segurança em vigor no SGC no quadro dessas deslocações.

CAPÍTULO V

RECLAMAÇÕES

Artigo 30.o

Reclamações

Sem prejuízo das possibilidades de interpor recurso depois de entrar em funções, nas condições e prazos estabelecidos no artigo 263.o do TFUE, o perito pode apresentar à Direção-Geral da Administração responsável pelas reclamações e pedidos ao abrigo do Estatuto uma reclamação contra um ato do Secretariado-Geral do Conselho ao abrigo da presente decisão que o afete negativamente, excetuando-se as decisões que sejam consequência direta de decisões tomadas pelo empregador.

A reclamação deve ser apresentada no prazo de dois meses. O prazo corre a contar da data em que a decisão é notificada ao interessado, e em caso algum após a data em que este recebe a notificação. O diretor-geral da Administração comunica ao interessado a sua decisão fundamentada no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação da reclamação. Se no termo desse prazo o perito não tiver recebido uma resposta à reclamação, considera-se que a reclamação foi implicitamente rejeitada.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.o

Prestação de informações

As Representações Permanentes de todos os Estados-Membros são mantidas informadas numa base anual sobre o número de peritos no SGC. Essas informações devem incluir também:

a)

as nacionalidades dos peritos destacados de uma organização intergovernamental, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 4, segundo parágrafo;

b)

quaisquer exceções ao processo de seleção nos termos do artigo 3.o, n.o 4;

c)

a afetação de todos os peritos;

d)

qualquer suspensão e cessação antecipada do destacamento de peritos prevista nos artigos 9.o e 10.o;

e)

a atualização anual dos subsídios dos PND nos termos do artigo 19.o.

Artigo 32.o

Delegação de poderes

O Secretário-Geral do Conselho exerce todos os poderes conferidos ao SGC ao abrigo da presente decisão. O Secretário-Geral do Conselho fica autorizado a delegar a totalidade ou parte dos seus poderes no diretor-geral da Administração do SGC.

Artigo 33.o

Revogação

É revogada a Decisão 2007/829/CE do Conselho. No entanto, o artigo 2.o, n.o 1, e os artigos 15.o a 19.o da mesma continuam a aplicar-se a todos os destacamentos em curso no momento da entrada em vigor da presente decisão, sem prejuízo do artigo 34.o.

Artigo 34.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a qualquer destacamento novo, renovação ou prorrogação de destacamento a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua entrada em vigor.

Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  Decisão 2007/829/CE do Conselho, de 5 de dezembro de 2007, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que altera a Decisão 2003/479/CE (JO L 327 de 13.12.2007, p. 10).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (JO L 287 de 29.10.2013, p. 15).

(3)  Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).


30.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/53


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1028 DA COMISSÃO

de 26 de junho de 2015

que altera a Decisão de Execução 2014/88/UE que suspende temporariamente as importações provenientes do Bangladeche de géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle), no que se refere ao seu período de aplicação

[notificada com o número C(2015) 4178]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea i),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/88/UE da Comissão (2) foi adotada na sequência de um número elevado de notificações emitidas ao abrigo do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF) devido à presença de uma vasta gama de estirpes de salmonelas, incluindo Salmonella Typhimurium, detetada em géneros alimentícios. Esta estirpe é o segundo serótipo mais notificado em casos humanos, tendo sido detetada uma prevalência elevada nos géneros alimentícios que contêm ou são constituídos por folhas de bétel (Piper betle, também designada por «folha de paan») provenientes do Bangladeche. Desde 2011, o Reino Unido notificou vários surtos de intoxicação por salmonelas provocada por folhas de bétel. Além disso, é provável que o número de casos na União seja superior ao notificado.

(2)

Por conseguinte, a Decisão de Execução 2014/88/UE proíbe a importação para a União de géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel provenientes do Bangladeche até 31 de julho de 2014.

(3)

A Decisão de Execução 2014/510/UE da Comissão (3) prorrogou o período de aplicação da Decisão de Execução 2014/88/UE até 30 de junho de 2015.

(4)

O plano de ação apresentado pelo Bangladeche em maio de 2015 está incompleto e não são oferecidas garantias quanto às suas aplicação e execução efetivas. A proibição autoimposta à exportação de folhas de bétel introduzida pelo Bangladeche em maio de 2013 continua em vigor. Todavia, não se revelou plenamente eficaz e, desde a sua adoção, foram notificados através do RASFF 25 casos de tentativas de importação de folhas de bétel para a União. Por conseguinte, não se pode concluir que as garantias dadas pelo Bangladeche são suficientes para fazer face aos graves riscos para a saúde humana. As medidas de emergência estabelecidas pela Decisão de Execução 2014/88/UE devem, por conseguinte, permanecer em vigor.

(5)

O período de aplicação da Decisão de Execução 2014/88/UE deve, pois, ser prorrogado.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o da Decisão de Execução 2014/88/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável até 30 de junho de 2016.»

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2014/88/UE da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, que suspende temporariamente as importações provenientes do Bangladeche de géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle) (JO L 45 de 15.2.2014, p. 34).

(3)  Decisão de Execução 2014/510/UE da Comissão, de 29 de julho de 2014, que altera a Decisão de Execução 2014/88/UE que suspende temporariamente as importações provenientes do Bangladeche de géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle), no que se refere ao seu período de aplicação (JO L 228 de 31.7.2014, p. 33).


RECOMENDAÇÕES

30.6.2015   

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L 163/55


RECOMENDAÇÃO (UE) 2015/1029 DO CONSELHO

de 19 de junho de 2015

com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo no Reino Unido

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 7,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

Nos termos do ponto 4 do Protocolo (n.o 15) relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a obrigação prevista no artigo 126.o, n.o 1, do TFUE de evitar défices excessivos das administrações públicas não se aplica ao Reino Unido, salvo se este adotar o euro. O ponto 5 do referido protocolo prevê que o Reino Unido deve envidar esforços para evitar um défice orçamental excessivo.

(3)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento assenta no objetivo da solidez das finanças públicas como forma de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um crescimento forte e sustentável, favorável à criação de emprego.

(4)

Em 8 de julho de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia («TCE»), que existia um défice escessivo no Reino Unido e formulou uma recomendação no sentido da sua correção até ao exercício financeiro de 2009-2010, nos termos do artigo 104.o, n.o 7, do TCE e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (1)  (2).

(5)

Nos termos do artigo 104.o, n.o 8, do TCE, o Conselho decidiu, em 27 de abril de 2009, que o Reino Unido não adotara medidas em resposta à sua Recomendação de 8 de julho de 2008 (3). Em 2 de dezembro de 2009, o Conselho formulou uma recomendação revista, ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, no sentido de que o Reino Unido pusesse termo à situação de défice excessivo até 2014-2015. Em 6 de julho de 2010, a Comissão concluiu, com base nas previsões da primavera de 2010 dos seus serviços, que o Reino Unido tomara medidas eficazes, em conformidade com a Recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2009, e considerou não serem necessárias, nessa fase, medidas suplementares no âmbito do procedimento relativo ao défice excessivo.

(6)

Em 19 de junho de 2015, nos termos do artigo 126.o, n.o 8, do TFUE, o Conselho concluiu que o Reino Unido não tomara medidas eficazes no período de 2010-2011 a 2014-2015, em resposta à sua Recomendação de 2 de dezembro de 2009.

(7)

Nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, este deve dirigir recomendações ao Estado-Membro em causa, a fim de que este ponha termo à situação de défice excessivo num prazo determinado. A recomendação deve fixar um prazo máximo de seis meses para que o Estado-Membro tome medidas eficazes para corrigir aquela situação. Além disso, numa recomendação para correção de uma situação de défice excessivo, o Conselho deve exigir que sejam atingidos objetivos orçamentais anuais que, com base nas previsões subjacentes à recomendação, sejam compatíveis com uma melhoria anual mínima do saldo estrutural, isto é, o saldo corrigido de variações cíclicas, excluindo medidas pontuais ou temporárias, de 0,5 % do PIB, no mínimo, como valor de referência.

(8)

As previsões atualizadas da primavera de 2015 dos serviços da Comissão (4) apontam para um aumento real do PIB de 2,4 % em 2015-2016 e de 2,1 % em 2016-2017, na sequência de um crescimento de 2,8 % em 2014-2015 (5). Nesses dois anos, as principais contribuições para o crescimento provirão da procura interna. Deverá registar-se uma retoma gradual do consumo privado ao longo do período abrangido pela previsão, com a aceleração do aumento dos salários nominais e a manutenção da inflação a níveis baixos. Esta tem vindo a diminuir rapidamente, tendo passado do máximo de 5,2 %, em setembro de 2011, para 0,1 %, no primeiro trimestre de 2015. Prevê-se que aumente para 1,1 %, no último trimestre de 2015, com uma estimativa anual de 0,4 %, e para 1,6 %, em 2016. Prevê-se uma dimunição do investimento desde 2014 mas deverá manter-se relativamente forte, devido a condições de crédito favoráveis, lucros empresariais saudáveis e uma procura elevada. Prevê-se que o setor externo continue a contribuir negativamente para o crescimento, mas em menor grau, porquanto melhoram as perspetivas para a área do euro, que é o maior parceiro comercial do Reino Unido. A taxa de emprego tem sido elevada e prevê-se que a taxa de desemprego diminua para 5,4 % em 2015 e para 5,3 % em 2016.

(9)

O défice das administrações públicas baixou, tendo passado de um máximo de 10,9 % do PIB em 2009-2010 para 5,2 % do PIB em 2014-2015. No mesmo período, o saldo estrutural diminuiu, tendo passado de 8,0 % para 4,7 % do PIB. A melhoria anual média do esforço estrutural ascendeu a 0,7 % entre 2010-2011 e 2014-2015. Estima-se em 1,1 % do PIB o esforço estrutural anual médio ao longo do período, ajustado para ter em conta o impacto das revisões do crescimento potencial do produto entre as previsões atuais e as subjacentes à Recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2009, bem como o impacto da evolução das receitas em relação às elasticidades normais decorrentes do aumento do PIB. A grande maioria das medidas do plano de consolidação foi estabelecida no orçamento de emergência de junho de 2010, correspondendo a 2,5 % do PIB no período de 2010-2011 a 2014-2015. Pouco mais de um quarto dessas medidas são fiscais, consistindo os restantes três quartos em cortes na despesa. O resto da consolidação orçamental (cerca de 1 % do PIB) foi alcançado, até novembro de 2014, através das duas comunicações sobre o orçamento anteriores ao orçamento de junho de 2010 e dos subsequentes orçamentos e das Declarações do outono. Houve algumas mudanças entre despesas correntes e de investimento, tendo o período de consolidação sido alargado até 2018-2019.

(10)

A dívida bruta das administrações públicas aumentou, tendo passado de 42,7 % do PIB em 2007-2008 para 88,4 % em 2014-2015, tendo-se situado continuamente acima do valor de referência do Tratado desde 2009-2010. A dinâmica do défice primário e das intervenções no setor financeiro (redundando na nacionalização efetiva de dois bancos) contribuiu para este aumento da dívida. Com base nas previsões da primavera de 2015 dos serviços da Comissão, prevê-se que o rácio dívida/PIB continue a aumentar ligeiramente. Por outro lado, os elementos extrapatrimoniais relativos às intervenções no setor financeiro poderão ter um efeito positivo na evolução futura da dívida.

(11)

Dado que o défice nominal foi de 5,2 % do PIB em 2014-2015, o Reino Unido não corrigiu a situação de défice excessivo no prazo fixado na Recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2009. Isto deveu-se à insuficiência das medidas, associada a um ponto de partida do crescimento muito mais desfavorável, tendo o crescimento do PIB sido revisto em baixa, para 1,0 ponto percentual em 2008-2009, ou seja, para – 2,3 %. Justifica-se, pois, uma recomendação revista para o Reino Unido, ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, que fixe um novo prazo para a correção do défice excessivo, de acordo com as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(12)

Num contexto de elevada incerteza quanto à evolução económica e orçamental, a meta orçamental recomendada para o último ano do período de correção deverá ser fixada a um nível ligeiramente inferior ao do valor de referência do Tratado, de modo a garantir uma correção efetiva e duradoura no prazo pretendido.

(13)

Neste caso, seria excessivamente exigente conceder mais um ano ao Reino Unido, que corresponde à regra geral do Regulamento (CE) n.o 1467/97, uma vez que esse prazo implicaria um ajustamento do défice nominal de 2,2 % do PIB. Tal ajustamento em 2015-2016 poderia afetar significativamente a recente retoma do crescimento real dos salários e, consequentemente, ter implicações negativas para o crescimento. Requereria, igualmente, a aplicação de medidas suplementares num calendário muito apertado. Com base nas previsões atualizadas da primavera de 2015 dos serviços da Comissão, prevê-se que esse ajustamento prejudicasse significativamente o crescimento económico. Assim sendo, afigura-se adequado prorrogar por dois anos o prazo para o Reino Unido pôr termo à sua situação de défice excessivo.

(14)

A concessão de dois anos suplementares para a correção do défice excessivo implicará objetivos intermédios para o défice nominal de 4,1 % do PIB em 2015-2016 e de 2,7 % do PIB em 2016-2017. A melhoria subjacente do saldo orçamental estrutural decorrente destas metas é de 0,5 % e 1,1 % do PIB, respetivamente. O cenário de base nas previsões atualizadas da primavera de 2015 dos serviços da Comissão inclui medidas discricionárias anunciadas anteriormente, de 1,4 % do PIB em 2015-2016 e 2016-2017, das quais cerca de três quartos consistem em cortes na despesa. Esta trajetória de ajustamento permite uma margem de segurança suficiente em relação ao valor de referência do défice de 3 % do PIB, presumindo-se que seja a menos prejudicial para o crescimento, permitindo, simultaneamente, o cumprimento da melhoria estrutural anual mínima de 0,5 % do PIB. Para cumprir estes objetivos, o Reino Unido tem de aplicar integral e tempestivamente as medidas anunciadas até ao orçamento de 2015, inclusive, devendo as eventuais alterações dos atuais planos ser neutras em termos orçamentais; se o fizer, não serão necessárias medidas suplementares relativamente às já anunciadas,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

O Reino Unido deverá pôr termo à atual situação de défice excessivo até 2016-2017;

2.

O défice nominal do Reino Unido deverá ser de 4,1 % do PIB em 2015-2016 e de 2,7 % do PIB em 2016-2017, o que deverá ser compatível com uma melhoria do saldo estrutural de 0,5 % do PIB em 2015-2016 e de 1,1 % em 2016-2017, com base nas previsões atualizadas da Primavera de 2015 dos serviços da Comissão;

3.

O Reino Unido deverá aplicar integralmente, até ao orçamento de 2015, inclusive, as medidas de consolidação inscritas em todos os orçamentos e nas Declarações do Outono, para realizar o esforço estrutural recomendado, e as eventuais alterações deverão ser neutras em termos orçamentais. O Reino Unido deverá precisar na próxima revisão das despesas os cortes a efetuar nessa parte do orçamento. Os cortes na despesa são necessários para assegurar a correção do défice excessivo até 2016-2017;

4.

O Reino Unido deverá acelerar a redução do défice nominal em 2015-2016 e em 2016-2017 se as condições económicas, financeiras ou orçamentais se revelarem melhores do que previsto. As medidas de consolidação orçamental deverão assegurar uma melhoria duradoura do saldo estrutural das administrações públicas de uma forma favorável ao crescimento. Em concreto, deverão ser evitados mais cortes nas despesas de capital;

5)

O Conselho fixa o termo de 15 de outubro de 2015 para que o Reino Unido i) tome medidas eficazes; e ii) apresente, nos termos do artigo 3.o, n.o 4-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, um relatório pormenorizado sobre a estratégia de consolidação prevista para a realização das metas.

Além disso, as autoridades britânicas deverão: i) cumprir a obrigação de fixar um objetivo orçamental de médio prazo, conforme estabelecido no Pacto de Estabilidade e Crescimento; e ii) executar as reformas planeadas de aumento da idade legal de reforma, de modo a contribuir para o reforço da sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

Por último, para assegurar o êxito da estratégia de consolidação orçamental, importa igualmente que a consolidação orçamental se escore em reformas estruturais abrangentes, de acordo com as recomendações dirigidas pelo Conselho ao Reino Unido no âmbito do Semestre Europeu, em particular as referentes à vertente preventiva do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte é o destinatário da presente recomendação.

Feito no Luxemburgo, em 19 de junho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. REIRS


(1)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(2)  Os documentos relativos ao procedimento do défice excessivo do Reino Unido podem ser consultados em http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/deficit/countries/uk_en.htm.

(3)  Decisão 2009/409/CE do Conselho, de 27 de abril de 2009, que estabelece, de acordo com o n.o 8 do artigo 104.o do Tratado, se foram tomadas medidas eficazes pelo Reino Unido em resposta à Recomendação do Conselho de 8 de julho de 2008, formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado (JO L 132 de 29.5.2009, p. 11).

(4)  O crescimento do PIB no primeiro trimestre de 2015 foi publicado após a finalização das previsões da primavera de 2015 dos serviços da Comissão, pelo que a atual avaliação da eficácia das medidas baseia-se numa previsão atualizada.

(5)  As previsões da primavera publicadas apresentam apenas valores correspondentes a anos civis. Os valores correspondentes aos exercícios financeiros são calculados a partir do perfil trimestral daquelas previsões.