ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 162

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
27 de junho de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2015/1010 do Conselho, de 18 de novembro de 2014, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

1

 

 

Protocolo ao Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2015/1011 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que completa o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1277/2005 da Comissão ( 1 )

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1012 da Comissão, de 23 de junho de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal ( 1 )

26

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1013 da Comissão, de 25 de junho de 2015, que estabelece regras relativamente ao Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas e ao Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros ( 1 )

33

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/1014 da Comissão, de 25 de junho de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade ( 1 )

65

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/1015 da Comissão, de 26 de junho de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

98

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/1016 do Conselho, de 23 de junho de 2015, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

100

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

27.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/1


DECISÃO (UE) 2015/1010 DO CONSELHO

de 18 de novembro de 2014

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta o Ato de Adesão de 2005, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de outubro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, protocolos que alteram os acordos celebrados entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e países terceiros, por outro, nomeadamente o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro (1), a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(2)

As negociações com a República do Líbano foram entretanto concluídas.

(3)

O Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (a seguir designado «Protocolo»), prevê, no artigo 8.o, n.o 2, a aplicação provisória do Protocolo antes da sua entrada em vigor.

(4)

O Protocolo deverá pois ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda pelas formalidades necessárias à sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União e dos seus Estados-Membros, a assinatura do Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, sob reserva da conclusão do referido Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União e dos seus Estados-Membros.

Artigo 3.o

Sob reserva de reciprocidade, o Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data que prevê, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO L 143 de 30.5.2006, p. 2.


27.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/3


PROTOCOLO

ao Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados «Estados-Membros da União», representados pelo Conselho da União Europeia, e

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União», representada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,

por um lado, e

A REPÚBLICA DO LÍBANO, a seguir designada «Líbano»,

por outro,

CONSIDERANDO QUE o Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro (1), (a seguir designado «Acordo Euromediterrânico»), foi assinado no Luxemburgo em 17 de junho de 2002 e entrou em vigor em 1 de abril de 2006;

CONSIDERANDO QUE o Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e o Ato correspondente foram assinados no Luxemburgo em 25 de abril de 2005 e entraram em vigor em 1 de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO QUE em 1 de março de 2003 entrou em vigor um Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Líbano, por outro (2);

CONSIDERANDO QUE, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão, a adesão de novas partes contratantes ao Acordo Euromediterrânico tem de ser acordada mediante a conclusão de um protocolo a esse Acordo;

CONSIDERANDO QUE foram realizadas consultas nos termos do artigo 22.o do Acordo Euromediterrânico a fim de assegurar que foram tidos em conta os interesses mútuos da União e do Líbano,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A República da Bulgária e a Roménia tornam-se partes contratantes no Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, e registam e adotam, respetivamente, tal como os outros Estados-Membros da União, os textos do Acordo, bem como as declarações conjuntas, declarações unilaterais e trocas de cartas.

CAPÍTULO I

ALTERAÇÕES AO TEXTO DO ACORDO EUROMEDITERRÂNICO, INCLUINDO OS RESPETIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS

Artigo 2.o

(Regras de origem)

O Protocolo n.o 4 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 18.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

BG

“ИЗДАДЕН ВПОСЛЕДСТВИЕ”

ES

“EXPEDIDO A POSTERIORI”

CS

“VYSTAVENO DODATEČNĚ”

DA

“UDSTEDT EFTERFØLGENDE”

DE

“NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT”

ET

“VÄLJA ANTUD TAGASIULATUVALT”

EL

“ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ”

EN

“ISSUED RETROSPECTIVELY”

FR

“DÉLIVRÉ A POSTERIORI”

IT

“RILASCIATO A POSTERIORI”

LV

“IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI”

LT

“RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS”

HU

“KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL”

MT

“MAHRUG RETROSPETTIVAMENT”

NL

“AFGEGEVEN A POSTERIORI”

PL

“WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE”

PT

“EMITIDO A POSTERIORI”

RO

“EMIS A POSTERIORI”

SL

“IZDANO NAKNADNO”

SK

“VYDANÉ DODATOČNE”

FI

“ANNETTU JÄLKIKÄTEEN”

SV

“UTFÄRDAT I EFTERHAND”

AR

Image

”.»

2.

No artigo 19.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

BG

“ДУБЛИКАТ”

ES

“DUPLICADO”

CS

“DUPLIKÁT”

DA

“DUPLIKAT”

DE

“DUPLIKAT”

ET

“DUPLIKAAT”

EL

“ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ”

EN

“DUPLICATE”

FR

“DUPLICATA”

IT

“DUPLICATO”

LV

“DUBLIKĀTS”

LT

“DUBLIKATAS”

HU

“MÁSODLAT”

MT

“DUPLIKAT”

NL

“DUPLICAAT”

PL

“DUPLIKAT”

PT

“SEGUNDA VIA”

RO

“DUPLICAT”

SL

“DVOJNIK”

SK

“DUPLIKÁT”

FI

“KAKSOISKAPPALE”

SV

“DUPLIKAT”

AR

Image

”.»

3.

O anexo V passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO V

DECLARAÇÃO SOBRE FATURA

A declaração sobre fatura, cujo texto se encontra já a seguir, deve ser elaborada tendo em conta as notas de pé de página. Todavia, não é necessário reproduzir tais notas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ [митническо разрешение № … (3)] декларира, че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (4).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no .. … (3)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial. … (4).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu [číslo povolení … (3)] prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (4).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, [toldmyndighedernes tilladelse nr. … (3)], erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (4).

Versão alemã

Der Ausführer [Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (3)] der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte … (4) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija [tolliameti kinnitus nr. … (3)] deklareerib, et need tooted on … (4) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (3)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (4).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document [customs authorization No … (3)] declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (4) preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no (3)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (4).

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n… (3)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (4).

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā [muitas atļauja Nr. … (3)], deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (4).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardytų produktų eksportuotojas [muitinės liudijimo Nr … (3)] deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (4) preferencinės kilmės produktai.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre [vámfelhatalmazási szám: … (3)] kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk kedvezményes … (4) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument [awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (3)] jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (4).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is [douanevergunning nr. … (3)], verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (4).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem [upoważnienie władz celnych nr … (3)] deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (4) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o (3)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (4).

Versão romena

Exportatorul produselor care fac obiectul acestui document [autorizația vamală nr. … (3)] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (4).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom [pooblastilo carinskih organov št … (3)] izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (4) poreklo.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente [číslo povolenia … (3)] vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (4).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä [tullin lupa n:o … (3)] ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (4).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument [tullmyndighetens tillstånd nr. … (3)] försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (4).

Versão árabe

Image

 (5)

(local e data)

 (6)

(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário escrito de forma legível)

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(3)  Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco."

(4)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 37.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção “CM”."

(5)  Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento."

(6)  Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário.»."

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 3.o

(Provas de origem e cooperação administrativa)

1.   As provas de origem corretamente emitidas pelo Líbano ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre si serão aceites nos respetivos países ao abrigo do presente Protocolo, desde que:

a)

a aquisição de tal origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no Acordo Euromediterrânico ou no sistema das preferências generalizadas da União;

b)

a prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data de adesão;

c)

a prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação no Líbano ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre o Líbano e esse novo Estado-Membro nessa altura, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes pode também ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data de adesão.

2.   O Líbano e os novos Estados-Membros ficam autorizados a conservar as autorizações pelas quais foi concedido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito de acordos preferenciais ou regimes autónomos aplicados entre si, desde que:

a)

tal disposição esteja igualmente prevista no Acordo celebrado entre o Líbano e a União antes da data de adesão; e

b)

os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor ao abrigo desse Acordo.

No prazo de um ano a contar da data de adesão, estas autorizações deverão ser substituídas por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no Acordo.

3.   Os pedidos de controlo a posteriori de provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 poderão ser apresentados pelas autoridades aduaneiras competentes do Líbano ou do novo Estado-Membro e serão aceites por essas autoridades durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em questão.

Artigo 4.o

(Mercadorias em trânsito)

1.   As disposições do Acordo Euromediterrânico podem aplicar-se às mercadorias exportadas do Líbano para um dos novos Estados-Membros ou de um destes últimos para o Líbano, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.o 4 e que, na data de adesão, se encontrem a ser expedidas ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca no Líbano ou no novo Estado-Membro em causa.

2.   Nesses casos, poderá ser concedido tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 5.o

O Líbano compromete-se a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão efetuada nos termos dos artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994, em relação a este alargamento da União.

Artigo 6.o

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo Euromediterrânico.

Artigo 7.o

1.   O presente Protocolo deve ser aprovado pela União, pelo Conselho da União Europeia em nome dos Estados-Membros e pelo Líbano, em conformidade com os respetivos procedimentos.

2.   As partes procederão à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no n.o 1. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 8.o

1.   O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

2.   O presente Protocolo será aplicado a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2007.

Artigo 9.o

O presente Protocolo é redigido em dois exemplares em cada uma das línguas oficiais das partes contratantes, fazendo igualmente fé qualquer desses textos.

Artigo 10.o

O texto do Acordo Euromediterrânico, incluindo os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, bem como a Ata Final e as declarações anexas, são redigidos nas línguas búlgara e romena, fazendo fé do mesmo modo que os textos originais. O Conselho de Associação deve aprovar estes textos.

Съставено в Брюксел на осемнадесети юни две хиляди и петнадесета година.

Hecho en Bruselas, el dieciocho de junio de dos mil quince.

V Bruselu dne osmnáctého června dva tisíce patnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den attende juni to tusind og femten.

Geschehen zu Brüssel am achtzehnten Juni zweitausendfünfzehn.

Kahe tuhande viieteistkümnenda aasta juunikuu kaheksateistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα οκτώ Ιουνίου δύο χιλιάδες δεκαπέντε.

Done at Brussels on the eighteenth day of June in the year two thousand and fifteen.

Fait à Bruxelles, le dix-huit juin deux mille quinze.

Sastavljeno u Bruxellesu osamnaestog lipnja dvije tisuće petnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì diciotto giugno duemilaquindici.

Briselē, divi tūkstoši piecpadsmitā gada astoņpadsmitajā jūnijā.

Priimta du tūkstančiai penkioliktų metų birželio aštuonioliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenötödik év június havának tizennyolcadik napján.

Magħmul fi Brussell, fit-tmintax-il jum ta’ Ġunju tas-sena elfejn u ħmistax.

Gedaan te Brussel, de achttiende juni tweeduizend vijftien.

Sporządzono w Brukseli dnia osiemnastego czerwca roku dwa tysiące piętnastego.

Feito em Bruxelas, em dezoito de junho de dois mil e quinze.

Întocmit la Bruxelles la optsprezece iunie două mii cincisprezece.

V Bruseli osemnásteho júna dvetisícpätnásť.

V Bruslju, dne osemnajstega junija leta dva tisoč petnajst.

Tehty Brysselissä kahdeksantenatoista päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattaviisitoista.

Som skedde i Bryssel den artonde juni tjugohundrafemton.

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За държавите-членки

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Za države članice

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu państw Członkowskich

Pelos Estados-Membros

Pentru statele membre

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

För medlemsstaterna

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За Европейския съюз

Рог la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā —

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Република Ливан

Por la República Libanesa

Za Libanonskou republiku

For Den Libanesiske Republik

Für die Libanesische Republik

Liibanoni Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία του Λιβάνου

For the Republic of Lebanon

Pour la République libanaise

Za Libanonsku Republiku

Per la Repubblica del Libano

Libānas Republikas vārdā –

Libano Respublikos vardu

A Libanoni Köztársaság részéről

Għar-repubblika tal-Libanu

Voor de Republiek Libanon

W imieniu Republiki Libańskiej

Pela República do Líbano

Pentru Republica Libaneză

Za Libanonskú republiku

Za Republiko Libanon

Libanonin tasavallan puolesta

För Republiken Libanon

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(1)  JO L 143 de 30.5.2006, p. 2.

(2)  JO L 262 de 30.9.2002, p. 2.


REGULAMENTOS

27.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/12


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1011 DA COMISSÃO

de 24 de abril de 2015

que completa o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1277/2005 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 8, o artigo 8.o, n.o 3, e o artigo 13.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, o artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo, o artigo 8.o, n.o 2, o artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, o artigo 11.o, n.os 1 e 3, o artigo 19.o e o artigo 32.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1277/2005 da Comissão (3) estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e do Regulamento (CE) n.o 111/2005 no domínio dos precursores de drogas. O Regulamento (CE) n.o 273/2004 e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 foram alterados, após a adoção do Regulamento (CE) n.o 1277/2005, a fim de conferir competências para a adoção de atos delegados e de atos de execução nos termos dos artigos 290.o e 291.o do Tratado. Por conseguinte, é necessário adotar novas regras, em conformidade com as novas competências.

(2)

Embora o Regulamento (CE) n.o 273/2004 aborde o comércio interno e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 tenha por objeto o comércio internacional, muitas das disposições são comuns a ambos os regulamentos. Para assegurar a coerência, justifica-se a adoção de um ato delegado único que abranja ambos os regulamentos.

(3)

A fim de garantir a segurança jurídica e uma aplicação coerente das disposições do presente regulamento, é necessário definir o que se entende por «instalações da empresa».

(4)

As licenças e os registos exigidos aos operadores que pretendem realizar atividades que envolvam determinadas substâncias (precursores de drogas) suscetíveis de ser utilizadas para o fabrico ilegal de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas só devem ser concedidos a operadores fiáveis que os requeiram. Estes operadores devem ter tomado medidas adequadas tendo em vista o manuseamento e o armazenamento seguros desses precursores de drogas e ter nomeado uma pessoa responsável, identificável e capaz de garantir que as atividades que envolvem essas substâncias são realizadas em conformidade com as disposições legais pertinentes.

(5)

Certos operadores que lidam com precursores de drogas para uso médico, como as farmácias e as farmácias de medicamentos veterinários, podem ser isentados do requisito de obtenção de uma licença ou um registo para realizarem atividades que envolvam essas substâncias. Certas autoridades públicas podem igualmente beneficiar dessa isenção.

(6)

Os operadores que realizam atividades relacionadas com precursores de drogas não destinados ao mercado da União mas que tenham sido introduzidos no território aduaneiro da União devem fornecer informações que demonstrem que essas substâncias foram exportadas em conformidade com as convenções internacionais relevantes, a fim de comprovar o fim lícito da transação correspondente.

(7)

Os operadores estabelecidos na União devem fornecer determinadas informações de base sobre as suas atividades, para facilitar o controlo do comércio de precursores de drogas pelas autoridades competentes.

(8)

A fim de reduzir ao mínimo o risco de desvio de certos precursores de drogas, a sua exportação deve ser precedida de uma notificação prévia de exportação e de uma autorização de exportação.

(9)

As listas dos países terceiros de destino das exportações de substâncias inventariadas pertencentes às categorias 2 e 3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 são alteradas com frequência. Para permitir a sua rápida atualização, em conformidade com os critérios aplicáveis definidos no presente regulamento, essas listas devem ser publicadas no sítio web da Comissão.

(10)

A fim de simplificar as formalidades administrativas respeitantes ao comércio de determinadas categorias de precursores de drogas, deve estabelecer-se um procedimento simplificado de notificação prévia de exportação e de autorização de exportação.

(11)

Com vista a melhorar a coordenação da aplicação das medidas de controlo, os Estados-Membros devem fornecer regularmente à Comissão informações sobre os precursores de drogas retidos ou apreendidos.

(12)

Para garantir a uniformidade, a coerência legislativa e a segurança jurídica, o presente regulamento delegado deve ser aplicável a partir da mesma data que o regulamento de execução,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições para a concessão de licenças e registos, define os casos em que a licença ou o registo não são exigidos, estabelece os critérios para a comprovação do fim lícito de uma transação, determina as informações necessárias para o controlo do comércio, fixa as condições para o estabelecimento das listas dos países de destino das exportações de substâncias inventariadas das categorias 2 e 3, define os critérios para o estabelecimento de procedimentos simplificados de notificação prévia de exportação e de autorização de exportação e especifica os requisitos respeitantes às informações a fornecer sobre a aplicação das medidas de controlo respeitantes ao comércio de precursores de drogas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «instalações da empresa» o edifício ou edifícios e o terreno ocupado por um operador num determinado local.

Artigo 3.o

Condições para a concessão de licenças

1.   A fim de obter uma licença em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 111/2005, o operador deve nomear um responsável pelo comércio de substâncias inventariadas enumeradas na categoria 1 do anexo do mesmo regulamento, comunicar à autoridade competente o nome e os dados de contacto do referido responsável e informá-la de imediato de quaisquer alterações subsequentes de tais informações.

O responsável deve assegurar que as atividades de importação ou de exportação ou as atividades intermédias são realizadas em conformidade com as disposições legais pertinentes, devendo ser-lhe atribuídos poderes para representar o operador e tomar as decisões necessárias ao desempenho dessas funções.

2.   O operador em causa deve satisfazer todos os seguintes requisitos e condições:

a)

o operador deve tomar medidas adequadas contra o levantamento não autorizado de substâncias inventariadas pertencentes à categoria 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e do anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 dos locais de armazenagem, produção, fabrico e transformação de substâncias inventariadas e deve tornar seguras as instalações da empresa;

b)

o operador deve apresentar um pedido que contenha os seguintes elementos:

i)

o nome completo, endereço, números de telefone e/ou fax e endereço de correio eletrónico do requerente,

ii)

o nome completo do responsável e os seus dados de contacto,

iii)

uma descrição do cargo e funções do responsável,

iv)

os endereços completos das instalações da empresa,

v)

a descrição de todos os locais onde têm lugar as operações descritas na subalínea x),

vi)

informações comprovativas de que foram tomadas as medidas adequadas referidas no n.o 2, alínea a),

vii)

a denominação e o código NC das substâncias inventariadas, conforme figuram no anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005,

viii)

no caso de misturas ou produtos naturais:

a)

a denominação da mistura ou produto natural,

b)

a denominação e o código NC das substâncias inventariadas, conforme figuram no anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005, contidas na mistura ou no produto natural,

c)

a percentagem máxima dessas substâncias inventariadas na mistura ou no produto natural,

ix)

uma descrição do tipo de operações previstas referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 111/2005,

x)

uma cópia autenticada do registo das empresas ou atividades, se for caso disso,

xi)

um certificado de registo criminal do operador em causa e do responsável ou um documento comprovativo de que oferecem as garantias necessárias para a realização adequada das operações, ou informações que permitam à autoridade competente obter esse documento.

3.   Caso já tenha sido concedido ao operador o estatuto de operador económico autorizado (AEO), em conformidade com o artigo 5.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (4), o operador pode indicar o número do certificado AEO ao apresentar o pedido de licença, para que a autoridade competente possa tomar em consideração o seu estatuto de AEO.

4.   Mediante pedido escrito da autoridade competente relevante, o requerente deve apresentar quaisquer informações adicionais pertinentes.

5.   Se o requerente for uma pessoa singular, as subalíneas ii) e iii) do n.o 2, alínea b), não são aplicáveis e a subalínea iv) do n.o 2, alínea b), só é aplicável quando pertinente.

6.   Sem prejuízo das medidas adotadas em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e com o artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 111/2005, a autoridade competente deve recusar a concessão da licença se as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento não estiverem satisfeitas ou se existirem motivos razoáveis para suspeitar de que as substâncias inventariadas se destinam ao fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

7.   No caso do comércio entre a União e países terceiros referido no Regulamento (CE) n.o 111/2005, a autoridade competente pode limitar o prazo de validade da licença a um período não superior a três anos ou exigir que os operadores comprovem, com periodicidade não superior a três anos, que as condições em que a licença foi concedida continuam a ser respeitadas.

O prazo de validade das licenças emitidas antes da entrada em vigor do presente regulamento não é afetado.

8.   As licenças não são transferíveis.

9.   O titular da licença deve requerer uma nova licença sempre que esteja prevista qualquer das seguintes ações:

a)

o aditamento de uma substância inventariada;

b)

o início de uma nova operação;

c)

a alteração da localização das instalações da empresa nas quais as operações se realizam.

Nesses casos, a licença existente deixa de ser válida na primeira das seguintes datas:

i)

a data de termo do prazo de validade, quando o mesmo tenha sido fixado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do presente regulamento ou com o artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 273/2004;

ii)

a data de início da validade da nova licença.

10.   O n.o 9 é igualmente aplicável às licenças emitidas antes da data de aplicação do presente regulamento.

11.   Os n.os 2 a 6 e os n.os 8, 9 e 10 são igualmente aplicáveis para efeitos da obtenção de licenças nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 273/2004, com exceção das licenças especiais.

12.   As autoridades públicas referidas no artigo 3.o, n.os 2 e 6, do Regulamento (CE) n.o 273/2004 incluem as autoridades aduaneiras, as autoridades policiais e os laboratórios oficiais das autoridades competentes.

Artigo 4.o

Casos em que não é exigida uma licença

As farmácias, as farmácias de medicamentos veterinários, as autoridades aduaneiras e policiais, as forças armadas e os laboratórios oficiais das autoridades competentes podem ser isentados da obrigação de obterem uma licença em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 111/2005 desde que utilizem os precursores de drogas no âmbito das suas funções oficiais.

Os operadores referidos no primeiro parágrafo ficam também isentos:

a)

de apresentar a documentação referida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005;

b)

da obrigação de nomear um responsável prevista no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento.

Artigo 5.o

Condições para a concessão do registo

1.   A fim de ficar registado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 111/2005, o operador deve nomear um responsável pelo comércio de substâncias inventariadas enumeradas na categoria 2 do anexo do mesmo regulamento, comunicar à autoridade competente o nome e os dados de contacto do referido responsável e informá-la de imediato de quaisquer alterações subsequentes de tais informações.

O responsável deve assegurar que as atividades de importação ou de exportação ou as atividades intermédias são realizadas em conformidade com as disposições legais pertinentes, devendo ser-lhe atribuídos poderes para representar o operador e tomar as decisões necessárias ao desempenho dessas funções.

2.   Os operadores de substâncias inventariadas da categoria 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 devem apresentar um pedido que contenha as informações e documentos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), excetuando as subalíneas vi), x) e xi), salvo se a autoridade competente assim o requerer.

O mesmo se aplica aos operadores que exercem atividades de exportação de substâncias inventariadas da categoria 3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005.

3.   São igualmente aplicáveis os n.os 3 e 4 do artigo 3.o

4.   O disposto no n.o 2, primeiro parágrafo, e no n.o 3 é também aplicável, mutatis mutandis, aos operadores e utilizadores referidos no artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 273/2004 no que diz respeito às substâncias inventariadas da categoria 2 do anexo I desse regulamento.

5.   Os utilizadores de substâncias inventariadas da categoria 2-A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 devem também fornecer informações sobre a utilização das substâncias inventariadas.

Artigo 6.o

Casos em que não é exigido um registo

As seguintes categorias podem ser isentadas da obrigação de registo nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 111/2005:

a)

as farmácias, as farmácias de medicamentos veterinários, as autoridades aduaneiras e policiais, os laboratórios oficiais das autoridades competentes e as forças armadas, desde que utilizem os precursores de drogas no âmbito das suas funções oficiais;

b)

os operadores que exercem atividades de exportação de substâncias inventariadas enumeradas na categoria 3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005, se o total das quantidades por eles exportadas no decurso do ano civil precedente (1 de janeiro a 31 de dezembro) não exceder as quantidades especificadas no anexo I do presente regulamento. Quando essas quantidades forem excedidas durante o ano civil em curso, o operador fica imediatamente sujeito à obrigação de registo;

c)

os operadores que exercem atividades de exportação de misturas contendo substâncias inventariadas enumeradas na categoria 3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005, se a quantidade da substância inventariada contida nas misturas não exceder, no decurso do ano civil precedente, a quantidade especificada no anexo I do presente regulamento. Quando essas quantidades forem excedidas durante o ano civil em curso, o operador fica imediatamente sujeito à obrigação de registo.

Artigo 7.o

Condições de isenção de certas obrigações

Para efeitos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 273/2004, os clientes devem comunicar aos seus fornecedores se esse artigo lhes é aplicável.

Artigo 8.o

Critérios para estabelecer o fim lícito de uma transação

1.   O operador deve fornecer informação de que a remessa deixou o país de exportação em conformidade com as disposições nacionais em vigor adotadas por força do artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (5), a fim de comprovar o fim lícito da sua transação, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 111/2005.

2.   Para esse efeito, o operador deve utilizar o modelo constante do anexo II do presente regulamento ou apresentar a autorização de importação referida no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 ou a declaração do cliente referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 273/2004.

Artigo 9.o

Informações exigidas para o controlo do comércio

1.   Para efeitos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 273/2004, os operadores devem apresentar de forma resumida às autoridades competentes informações sobre as quantidades de substâncias inventariadas utilizadas ou fornecidas e, neste último caso, sobre as quantidades fornecidas a cada parte terceira.

Para as substâncias inventariadas da categoria 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004, o primeiro parágrafo só é aplicável mediante pedido das autoridades competentes.

2.   Para efeitos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 111/2005, os operadores devem informar as autoridades competentes do seguinte:

a)

exportações de substâncias inventariadas sujeitas a uma autorização de exportação;

b)

todas as importações de substâncias inventariadas da categoria 1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 que exijam uma autorização de importação e todos os casos de substâncias inventariadas da categoria 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 colocadas numa zona franca de controlo do tipo II, sujeitas a um regime suspensivo que não o de trânsito ou introduzidas em livre prática;

c)

todas as atividades intermédias que envolvam substâncias inventariadas das categorias 1 e 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005.

3.   As informações referidas no n.o 2, alínea a), devem ser organizadas por país de destino, por quantidades exportadas e por número de referência das autorizações de exportação, consoante o caso.

4.   As informações referidas no n.o 2, alínea b), devem ser organizadas por país terceiro de exportação e por número de referência das autorizações de importação, consoante o caso.

5.   As informações referidas no n.o 2, alínea c), devem ser organizadas por país terceiro em questão no que respeita a essas atividades intermédias e por autorização de exportação ou de importação, consoante o caso. Os operadores devem fornecer informações suplementares se as autoridades competentes as solicitarem.

6.   As autoridades competentes devem tratar as informações referidas no presente artigo como informações comerciais confidenciais.

Artigo 10.o

Condições para o estabelecimento das listas dos países de destino das exportações de substâncias inventariadas das categorias 2 e 3

As listas referidas no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 111/2005 devem incluir todos os países seguintes:

a)

os países terceiros com os quais a União concluiu um acordo específico sobre precursores de drogas;

b)

os países terceiros que solicitaram receber notificações prévias de exportação em conformidade com o artigo 12.o, n.o 10, da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas de 1988;

c)

os países terceiros que solicitaram receber notificações prévias de exportação em conformidade com o artigo 24.o da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas de 1988.

As listas dos países de destino específicos das exportações de substâncias inventariadas enumeradas nas categorias 2 e 3 do anexo referidas nas alíneas a), b) e c) devem ser publicadas no sítio web da Comissão.

Artigo 11.o

Critérios para a aplicação de procedimentos simplificados de notificação prévia de exportação

1.   Nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 111/2005, a autoridade competente pode enviar uma notificação prévia de exportação simplificada abrangendo várias operações de exportação efetuadas durante um período específico de seis ou 12 meses, no caso das exportações que beneficiam do procedimento simplificado de autorização de exportação.

2.   A autoridade competente do país de exportação deve fornecer as informações especificadas no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 111/2005 à autoridade competente do país terceiro de destino.

3.   A autoridade competente deve informar devidamente o país de destino, utilizando para o efeito o sistema de notificação prévia em linha (PEN-online) ou a «Notificação Multilateral de Substâncias Químicas» constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 12.o

Critérios para a aplicação de procedimentos simplificados de autorização de exportação

1.   Mediante pedido de um operador interessado, a autoridade competente pode conceder uma autorização de exportação por procedimento simplificado, ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005, nos casos de exportações frequentes de uma determinada substância inventariada enumerada nas categorias 3 e 4 do anexo desse regulamento que envolvam o mesmo exportador estabelecido na União e o mesmo importador no mesmo país terceiro de destino e que abranjam um período específico de seis ou 12 meses.

Essa autorização de exportação simplificada só pode ser concedida nos casos em que:

a)

aquando das exportações anteriores o operador tenha demonstrado capacidade para respeitar todas as obrigações que lhe incumbiam no âmbito dessas exportações e não tenha cometido qualquer infração à legislação aplicável;

b)

a autoridade competente esteja certa do fim lícito dessas operações de exportação.

2.   O pedido de autorização de exportação simplificada deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

os nomes e endereços do exportador, do importador no país terceiro e do destinatário final;

b)

a denominação da substância inventariada, conforme figura no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005, ou, no caso das misturas ou dos produtos naturais, as respetivas denominações e códigos NC e a denominação de todas as substâncias inventariadas neles contidas, conforme figuram no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005;

c)

a quantidade máxima da substância inventariada destinada a exportação;

d)

o período específico previsto para as operações de exportação.

3.   A autoridade competente deve tomar a decisão sobre o pedido de autorização de exportação simplificada no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que tenha recebido as informações requeridas.

4.   No caso de cuidados médicos de emergência, sempre que as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo estiverem satisfeitas, a decisão da autoridade competente sobre o pedido de autorização de exportação simplificada para a exportação de substâncias inventariadas da categoria 4 enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 deve ser tomada imediatamente ou o mais tardar no prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido.

Artigo 13.o

Condições e requisitos aplicáveis às informações a fornecer sobre a aplicação das medidas de controlo

1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações referidas no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 111/2005 e no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 273/2004 no mês seguinte a cada trimestre civil. As comunicações devem incluir as informações sobre todos os casos em que a autorização de saída das substâncias inventariadas e não inventariadas tenha sido suspensa ou em que as substâncias inventariadas e não inventariadas tenham sido retidas.

2.   Essas informações devem incluir:

a)

a denominação das substâncias;

b)

caso sejam conhecidos, a origem, a proveniência e o destino das substâncias;

c)

a quantidade das substâncias, o seu estatuto aduaneiro e os meios de transporte utilizados.

3.   No termo de cada ano civil, a Comissão deve comunicar a todos os Estados-Membros as informações recebidas em conformidade com o n.o 1.

Artigo 14.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1277/2005.

Artigo 15.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 47 de 18.2.2004, p. 1.

(2)  JO L 22 de 26.1.2005, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1277/2005 da Comissão, de 27 de julho de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas e do Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (JO L 202 de 3.8.2005, p. 7).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

(5)  Decisão do Conselho de 22 de outubro de 1990 (JO L 326 de 24.11.1990, p. 56).


ANEXO I

Substância

Quantidade

Acetona (1)

50 kg

Éter etílico (1)

20 kg

Metiletilcetona (1)

50 kg

Tolueno (1)

50 kg

Ácido sulfúrico

100 kg

Ácido clorídrico

100 kg


(1)  Incluindo os sais destas substâncias sempre que a existência desses sais seja possível.


ANEXO II

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Notas

1.

O figurino gráfico do modelo não é vinculativo.

2.

Os números de ordem e o texto do modelo são vinculativos.

3.   Proteção dos dados pessoais

Sempre que a Comissão Europeia proceder ao tratamento de dados pessoais contidos no presente documento, aplica-se o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro proceder ao tratamento de dados pessoais contidos no presente documento, aplicam-se as disposições nacionais de execução da Diretiva 95/46/CE.

A finalidade do tratamento dos dados pessoais é o controlo do comércio de precursores de drogas na União, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 273/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1258/2013, e entre a União e países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 111/2005, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1259/2013.

O responsável pelo tratamento de dados é a autoridade nacional competente a quem foi apresentado o presente documento. A lista de autoridades competentes encontra-se publicada no sítio web da Comissão:

http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/customs/customs_controls/drugs_precursors/legislation/national_competent_authorities.pdf

Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros, sem prejuízo das disposições aplicáveis na União em matéria de proteção de dados e para efeitos de controlo e fiscalização de certas substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros podem partilhar dados pessoais e informações contidos no presente documento com as autoridades competentes de países terceiros.

A pessoa a quem os dados se reportam tem o direito de acesso aos dados pessoais relacionados consigo que sejam tratados e, quando adequado, o direito de retificar, apagar ou bloquear dados pessoais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 ou da legislação nacional de execução da Diretiva 95/46/CE.

Todos os pedidos de exercício do direito de acesso, retificação, apagamento ou bloqueio devem ser apresentados às autoridades competentes a quem o presente documento foi apresentado, sendo tratados por estas autoridades.

A base jurídica para o tratamento de dados pessoais é o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 e o artigo 13.o-B do Regulamento (CE) n.o 273/2004.

Os dados pessoais contidos no presente documento não podem ser conservados mais tempo do que o necessário para os fins para que foram recolhidos.

As reclamações, em caso de litígio, podem ser dirigidas à autoridade nacional competente em matéria de proteção de dados. Os dados de contacto das autoridades nacionais para a proteção dos dados estão disponíveis no sítio web da Comissão Europeia, Direção-Geral da Justiça (http://ec.europa.eu/justice/data-protection/bodies/authorities/eu/index_en.htm#h2-1).

Se a reclamação disser respeito ao tratamento de dados pessoais pela Comissão Europeia, deve ser dirigida à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados:

(http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/).


ANEXO III

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Notas

1.

O figurino gráfico do modelo não é vinculativo.

2.

Os números de ordem e o texto do modelo são vinculativos. O preenchimento das casas com os caracteres em negrito é obrigatório.

3.

Instruções complementares:

 

Casa «Parte A»: indicar se a notificação multilateral de substâncias químicas abrange uma ou mais operações de exportação. Caso abranja várias operações, indicar o período de tempo previsto.

 

Casa n.o 14 (Quantidade e peso): se a notificação multilateral de substâncias químicas abranger várias operações de exportação, indicar a quantidade e o peso máximos.

 

Casa n.o 18 (Data de partida): se a notificação multilateral de substâncias químicas abranger várias operações de exportação, indicar a data final de partida estimada.

4.   Proteção dos dados pessoais

Sempre que a Comissão Europeia proceder ao tratamento de dados pessoais contidos no presente documento, aplica-se o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro proceder ao tratamento de dados pessoais contidos no presente documento, aplicam-se as disposições nacionais de execução da Diretiva 95/46/CE.

A finalidade do tratamento dos dados pessoais é o controlo do comércio de precursores de drogas na União, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 273/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1258/2013, e entre a União e países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 111/2005, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1259/2013.

O responsável pelo tratamento de dados é a autoridade nacional competente a quem foi apresentado o presente documento. A lista de autoridades competentes encontra-se publicada no sítio Web da Comissão:

http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/customs/customs_controls/drugs_precursors/legislation/ national_competent_authorities.pdf

Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros, sem prejuízo das disposições aplicáveis na União em matéria de proteção de dados e para efeitos de controlo e fiscalização de certas substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros podem partilhar dados pessoais e informações contidos no presente documento com as autoridades competentes de países terceiros.

A pessoa a quem os dados se reportam tem o direito de acesso aos dados pessoais relacionados consigo que serão tratados e, quando adequado, o direito de retificar, apagar ou bloquear dados pessoais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 ou da legislação nacional de execução da Diretiva 95/46/CE.

Todos os pedidos de exercício do direito de acesso, retificação, apagamento ou bloqueio devem ser apresentados às autoridades competentes a quem o presente documento foi apresentado, sendo tratados por estas autoridades.

A base jurídica para o tratamento de dados pessoais é o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 e o artigo 13.o-B do Regulamento (CE) n.o 273/2004.

Os dados pessoais contidos no presente documento não podem ser conservados mais tempo do que o necessário para os fins para que foram recolhidos.

As reclamações, em caso de litígio, podem ser dirigidas à autoridade nacional competente em matéria de proteção de dados. Os dados de contacto das autoridades nacionais para a proteção dos dados estão disponíveis no sítio web da Comissão Europeia, Direção-Geral da Justiça (http://ec.europa.eu/justice/data-protection/bodies/authorities/eu/index_en.htm#h2-1).

Se a reclamação disser respeito ao tratamento de dados pessoais pela Comissão Europeia, deve ser dirigida à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados:

(http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/).


27.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1012 DA COMISSÃO

de 23 de junho de 2015

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(2)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando pelo menos em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo.

(3)

A ocorrência e a relevância de incidentes recentes relacionados com géneros alimentícios que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, os resultados de auditorias realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009, indicam que a lista deve ser alterada.

(4)

Em especial, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias que, segundo as informações disponíveis, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança pertinentes previstos na legislação da União globalmente satisfatório e para as quais já não se justificam controlos oficiais reforçados. Assim, deve suprimir-se da lista a entrada relativa aos feijões provenientes do Quénia.

(5)

Além disso, a lista deve ser alterada por forma a prever um aumento da frequência dos controlos oficiais de mercadorias em relação às quais as mesmas fontes de informação revelam um grau maior de incumprimento da legislação pertinente da União justificando-se a aplicação de controlos oficiais reforçados. As entradas na lista relativas às folhas de coentros, manjericão, hortelã, salsa, pimentos e quiabos do Vietname e às folhas de videira da Turquia devem por conseguinte ser alteradas em conformidade.

(6)

A fim de assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).


ANEXO

«ANEXO I

Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

País de origem

Risco

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%)

Passas de uva

0806 20

 

Afeganistão (AF)

Ocratoxina A

50

(Géneros alimentícios)

 

 

Amêndoas, com casca

0802 11

 

Austrália (AU)

Aflatoxinas

20

Amêndoas, descascadas

0802 12

 

(Géneros alimentícios)

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Brasil (BR)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91;

2008 11 96;

2008 11 98

 

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

 

Feijão-chicote (Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00;

ex 0710 22 00

10

10

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas (2)  (3)

50

Beringelas

0709 30 00;

ex 0710 80 95

72

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Aipo-chinês (Apium graveolens)

ex 0709 40 00

20

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas (2)  (4)

50

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

 

 

Brassica oleracea (outros produtos comestíveis do género Brassica, “brócolo-chinês”) (5)

ex 0704 90 90

40

China (CN)

Resíduos de pesticidas (2)

50

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 

 

Chá, mesmo aromatizado

0902

 

China (CN)

Resíduos de pesticidasr (2)  (6)

10

(Géneros alimentícios)

 

 

Beringelas

0709 30 00;

ex 0710 80 95

72

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas (2)  (7)

10

Melão-de-são-caetano (Momordica charantia)

ex 0709 99 90;

ex 0710 80 95

70

70

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Feijão-chicote (Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00;

ex 0710 22 00

10

10

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas (2)  (7)

20

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

0709 60 10;

ex 0709 60 99

20

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

0710 80 51;

ex 0710 80 59

20

Morangos (frescos)

0810 10 00

 

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas (2)  (8)

10

(Géneros alimentícios)

 

 

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

0709 60 10;

ex 0709 60 99;

20

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas (2)  (9)

10

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

0710 80 51;

ex 0710 80 59

20

Folhas de bétel (Piper betle L.)

ex 1404 90 00

10

Índia (IN)

Salmonelas (10)

50

(Géneros alimentícios)

 

 

Sementes de gergelim

1207 40 90

 

Índia (IN)

Salmonelas (10)

20

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 

 

Capsicum annuum, inteiros

0904 21 10

 

Índia (IN)

Aflatoxinas

20

Capsicum annuum, triturados ou em pó

ex 0904 22 00

10

Frutas secas do género Capsicum, com exceção de pimentos doces (Capsicum annuum), inteiras

0904 21 90

 

Noz-moscada (Myristica fragrans)

0908 11 00;

0908 12 00

 

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

 

 

Enzimas; enzimas preparadas

3507

 

Índia (IN)

Cloranfenicol

50

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

 

Noz-moscada (Myristica fragrans)

0908 11 00;

0908 12 00

 

Indonésia (ID)

Aflatoxinas

20

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

 

 

Ervilhas com vagem (não descascadas)

ex 0708 10 00

40

Quénia (KE)

Resíduos de pesticidas (2)  (11)

10

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 

 

Hortelã

ex 1211 90 86;

30

Marrocos (MA)

Resíduos de pesticidas (2)  (12)

10

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 2008 99 99

70

Uvas de mesa

0806 10 10

 

Peru (PE)

Resíduos de pesticidas (2)  (13)

10

(Géneros alimentícios frescos)

 

 

Sementes de melancia (Egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

ex 1207 70 00;

ex 1106 30 90;

ex 2008 99 99

10

30

50

Serra Leoa (SL)

Aflatoxinas

50

(Géneros alimentícios)

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Sudão (SD)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91

2008 11 96

2008 11 98

 

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

 

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

ex 0709 60 99

20

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas (2)  (14)

10

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 

 

Folhas de bétel (Piper betle L.)

ex 1404 90 00

10

Tailândia (TH)

Salmonelas (10)

50

(Géneros alimentícios)

 

 

Feijão-chicote (Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00;

ex 0710 22 00

10

10

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas (2)  (15)

20

Beringelas

0709 30 00;

ex 0710 80 95

72

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Damascos secos

0813 10 00

 

Turquia (TR)

Sulfitos (16)

10

Damascos, preparados ou conservados de outro modo

2008 50 61

 

(Géneros alimentícios)

 

 

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10

0710 80 51

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (2)  (17)

10

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Folhas de videira

ex 2008 99 99

11; 19

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (2)  (18)

50

(Géneros alimentícios)

 

 

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

Estados Unidos (US)

Aflatoxinas

20

Pistácios, descascados

0802 52 00

 

(Géneros alimentícios)

 

 

Damascos secos

0813 10 00

 

Usbequistão (UZ)

Sulfitos (16)

50

Damascos, preparados ou conservados de outro modo

2008 50 61

 

(Géneros alimentícios)

 

 

Passas de uva

0806 20

 

Usbequistão (UZ)

Ocratoxina A

50

(Géneros alimentícios)

 

 

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (2)  (19)

50

Manjericão (tulsi –Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86;

ex 2008 99 99

20

75

Hortelã

ex 1211 90 86;

ex 2008 99 99

30

70

Salsa

ex 0709 99 90

40

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

 

 

Quiabos

ex 0709 99 90

20

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (2)  (19)

50

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

ex 0709 60 99

20

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 

 

Pitaias (fruta do dragão)

ex 0810 90 20

10

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (2)  (19)

20

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 

 


(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código, o código NC é marcado com “ex”.

(2)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1), que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

(3)  Resíduos de clorbufame.

(4)  Resíduos de fentoato.

(5)  Espécie de Brassica oleracea L. convar. Botrytis (L) Alef. var. Italica Plenck, cultivar alboglabra. Também conhecida como “Kai Lan”, “Gai Lan”, “Gailan”, “Kailan”, “Chinese bare Jielan”.

(6)  Resíduos de trifluralina.

(7)  Resíduos de acefato, aldicarbe (soma de aldicarbe, do seu sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe), amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), diafentiurão, dicofol (soma de isómeros p, p′ e o,p′), ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe).

(8)  Resíduos de hexaflumurão, metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), fentoato e tiofanato-metilo.

(9)  Resíduos de dicofol (soma de isómeros p, p′ e o,p′), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.

(10)  Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

(11)  Resíduos de acefato e diafentiurão.

(12)  Resíduos de flubendiamida.

(13)  Resíduos de etefão.

(14)  Resíduos de formetanato: soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato, protiofos e triforina.

(15)  Resíduos de acefato, dicrotofos, protiofos, quinalfos e triforina.

(16)  Métodos de referência: EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.

(17)  Resíduos de diafentiurão, formetanato: soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato e tiofanato-metilo.

(18)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metrafenona.

(19)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.»


27.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1013 DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2015

que estabelece regras relativamente ao Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas e ao Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (1), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, o artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, e o artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1277/2005 da Comissão (3) estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e do Regulamento (CE) n.o 111/2005 no domínio dos precursores de drogas. Tanto o Regulamento (CE) n.o 273/2004 como o Regulamento (CE) n.o 111/2005 foram alterados após a adoção do Regulamento (CE) n.o 1277/2005 a fim de conferir competências para a adoção de atos delegados e atos de execução, nos termos dos artigos 290.o e 291.o do Tratado. Por conseguinte, é necessário adotar novas regras em conformidade com essas novas competências.

(2)

Pese embora o facto de o Regulamento (CE) n.o 273/2004 e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 incidirem, respetivamente, sobre o comércio interno e externo, muitas das disposições são comuns aos dois regulamentos. A fim de assegurar a coerência, justifica-se a adoção de um ato de execução único que abranja ambos os regulamentos.

(3)

Para garantir a segurança jurídica e uma aplicação coerente das disposições do presente regulamento, é necessário definir o que se entende por «instalações da empresa».

(4)

As disposições em vigor no que respeita às regras processuais para a concessão de licenças, ao procedimento e ao formato para o fornecimento das informações necessárias ao controlo do comércio e ao formato e tratamento das autorizações de importação e exportação demonstraram já a sua eficácia e, como tal, em essência e substância, devem continuar a aplicar-se por força do presente regulamento.

(5)

As regras processuais para o registo de operadores e utilizadores, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 273/2004 e no Regulamento (CE) n.o 111/2005, devem refletir as regras em matéria de concessão de licenças.

(6)

A fim de garantir a qualidade e a coerência dos dados e evitar duplicações das informações constantes da base de dados europeia de precursores de drogas, cada Estado-Membro deve estabelecer um ponto de contacto único para a transmissão de informações para a base de dados. Estas informações devem ser transmitidas sem demoras injustificadas. As informações relativas às licenças e aos registos devem incluir os elementos necessários para identificar o operador ou utilizador titular da licença ou do registo, assim como a(s) substância(s) abrangida(s). O acesso às informações deve ser limitado ao mínimo necessário para que as autoridades públicas possam desempenhar as suas funções.

(7)

Devem ser instituídas regras transitórias que autorizem o uso de formulários impressos emitidos antes da entrada em vigor do presente regulamento e conformes com as regras anteriormente vigentes, até se esgotarem os ditos formulários.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Precursores de Drogas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras processuais uniformes relativamente aos Regulamentos (CE) n.o 273/2004 e (CE) n.o 111/2005 no que respeita à concessão de licenças e ao registo dos operadores e utilizadores e respetiva inclusão na base de dados europeia de precursores de drogas, ao fornecimento pelos operadores das informações necessárias ao controlo do comércio e às autorizações de exportação e de importação no domínio dos precursores de drogas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «instalações da empresa» o edifício ou edifícios e o terreno ocupados por um operador em cada local onde está implantado.

Artigo 3.o

Procedimento de concessão de licenças

1.   Um operador ou utilizador deve solicitar junto da autoridade competente a obtenção da licença referida no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 273/2004 ou no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 111/2005, por via eletrónica ou por escrito, segundo as modalidades em vigor no Estado-Membro em causa.

Um pedido de licença será considerado completo se dele constarem todas as informações enumeradas no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/1011 da Comissão (4).

2.   Ao avaliar um pedido de licença, a autoridade competente pode ter também em consideração os resultados de eventuais avaliações ou auditorias anteriormente realizadas ao operador requerente que tenha o estatuto de operador económico autorizado (AEO), em conformidade com o artigo 5.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (5), na medida em que sejam relevantes para a análise das condições de concessão de uma licença.

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento, a autoridade competente pode autorizar operadores que tenham o estatuto de AEO a, aquando da apresentação do pedido, não apresentar todas as informações enumeradas no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/1011.

3.   A autoridade competente deve avaliar em primeiro lugar se o pedido está completo.

Se considerar não ser esse o caso, a autoridade competente deve informar o requerente e instá-lo a fornecer as informações relevantes em falta.

Se considerar que recebeu todas as informações necessárias, a autoridade competente deve confirmar ao requerente a receção de um pedido completo.

4.   A autoridade competente deve tomar a decisão de conceder ou não uma licença no prazo de 60 dias úteis a contar da data da receção de um pedido completo, no caso de uma nova licença, e de 30 dias úteis, no caso de renovação de uma licença.

5.   A decisão de não conceder uma licença deve ser fundamentada e notificada ao requerente por via eletrónica ou por escrito.

6.   A licença pode abranger as operações referidas nos Regulamentos (CE) n.o 273/2004 e (CE) n.o 111/2005.

Artigo 4.o

Âmbito da licença

A autoridade competente pode conceder:

a)

uma licença que abranja todas as substâncias inventariadas e todas as operações por instalação; ou

b)

uma licença que abranja todas as substâncias inventariadas e todas as operações por Estado-Membro.

Artigo 5.o

Formato da licença

A licença referida no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 273/2004 ou no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 111/2005 deve ser emitida no formato definido no anexo I do presente regulamento.

Artigo 6.o

Alterações posteriores

Quando, após a concessão de uma licença, forem alteradas as informações fornecidas aquando do pedido da mesma, salvo as informações referidas no artigo 3.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1011, o titular da licença deve informar a autoridade competente, por via eletrónica ou por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da alteração.

Se, após a alteração, continuarem a estar preenchidas as condições referidas no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1011 e a informação em causa constar da licença, a autoridade competente deve alterar a licença em conformidade.

Artigo 7.o

Validade, suspensão e revogação de licenças

1.   Quando a validade de uma licença chega ao seu termo ou a licença é revogada, o titular da mesma deve devolvê-la à autoridade competente no prazo de 10 dias úteis a contar da data do termo da validade ou da revogação.

2.   Quando uma autoridade competente decide suspender ou revogar uma licença, a decisão deve ser comunicada ao titular da licença por via eletrónica ou por escrito, especificando os motivos que fundamentaram a decisão de suspensão ou revogação.

Artigo 8.o

Licenças especiais

Os artigos 3.o a 7.o do presente regulamento não são aplicáveis às licenças especiais referidas no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 273/2004.

Artigo 9.o

Procedimento de registo

1.   Os artigos 3.o, 4.o, 6.o e 7.o aplicam-se ao procedimento de registo em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 273/2004 ou o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 111/2005.

2.   O registo nos termos do artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 273/2004 ou do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 111/2005 deve ser feito no formato definido no anexo II do presente regulamento.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 2, a autoridade competente pode conceder o registo num formulário impresso emitido antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e conforme com as regras nacionais então vigentes até que se esgotem esses formulários.

4.   O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não se aplica às licenças especiais referidas no artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 273/2004.

Artigo 10.o

Informações necessárias ao controlo do comércio

1.   Os operadores devem fornecer as informações referidas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 273/2004 por via eletrónica ou por escrito, segundo as regras em vigor no Estado-Membro em questão, antes de 15 de fevereiro de cada ano civil para as substâncias inventariadas das categorias 1 e 2 do anexo I daquele regulamento.

2.   Os operadores devem fornecer as informações referidas no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 111/2005 por via eletrónica ou por escrito, segundo as regras em vigor no Estado-Membro em questão, antes de 15 de fevereiro de cada ano civil.

3.   Os operadores devem apresentar anualmente as informações referidas nos n.os 1 e 2 mesmo que não se registem transações num determinado ano.

Artigo 11.o

Autorizações de exportação e de importação

1.   As autorizações de exportação e de importação referidas no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 devem ser emitidas nos formatos constantes dos anexos III e IV do presente regulamento, respetivamente.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, a caixa relativa ao número da autorização pode ter um formato diferente nos casos em que a autorização de exportação ou de importação seja concedida por via eletrónica.

2.   A autorização de exportação é emitida em quatro exemplares, numerados de 1 a 4. O exemplar n.o 1 é conservado pelas autoridades emissoras. Os exemplares n.os 2 e 3 acompanham a substância inventariada e são apresentados à estância aduaneira em que é efetuada a declaração aduaneira de exportação e, subsequentemente, à autoridade competente no ponto de saída do território aduaneiro da União. A autoridade competente no ponto de saída deve devolver o exemplar n.o 2 à autoridade emissora. O exemplar n.o 3 acompanha as substâncias inventariadas e é entregue às autoridades competentes do país de importação. O exemplar n.o 4 é conservado pelo exportador.

3.   A autorização de importação é emitida em quatro exemplares, numerados de 1 a 4. O exemplar n.o 1 é conservado pelas autoridades emissoras. O exemplar n.o 2 é enviado pelas autoridades emissoras às autoridades competentes do país de exportação. O exemplar n.o 3 acompanha a substância inventariada desde o ponto de entrada no território aduaneiro da União até às instalações da empresa do importador, que o envia às autoridades emissoras. O exemplar n.o 4 é conservado pelo importador.

4.   Uma autorização de exportação ou de importação não pode abranger mais de duas substâncias inventariadas.

5.   As autorizações devem ser emitidas em uma ou várias línguas oficiais da União. A não ser que o processo se faça por via eletrónica, as autorizações devem ser emitidas em formato A4 e revestidas de uma impressão de fundo guilhochado que torna visíveis as falsificações por meios mecânicos ou químicos.

6.   Um Estado-Membro pode tomar a seu cargo a impressão dos formulários de autorização ou assegurar a sua impressão por tipografias por si aprovadas. Neste último caso, o formulário da autorização deve incluir uma referência a essa aprovação, assim como o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.

7.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 a 6, um Estado-Membro pode emitir uma autorização de exportação ou de importação em formulário impresso emitido antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e conforme com o Regulamento (CE) n.o 1277/2005 da Comissão, até se esgotarem os ditos formulários.

8.   As autorizações de exportação concedidas por procedimento simplificado são emitidas em conformidade com o modelo constante do anexo III, utilizando os exemplares n.os 1, 2 e 4. O exemplar n.o 1 é conservado pelas autoridades emissoras. Os exemplares n.os 2 e 4 são conservados pelo exportador. O exportador indica os pormenores de cada operação de exportação no verso do exemplar n.o 2, nomeadamente a quantidade da substância inventariada de cada operação de exportação e a quantidade restante. O exemplar n.o 2 é apresentado à estância aduaneira, na altura em que é efetuada a declaração aduaneira. Essa estância confirma os elementos do exemplar n.o 2 e devolve-o ao exportador.

9.   O operador indica o número da autorização e a menção «autorização de exportação concedida por procedimento simplificado» na declaração aduaneira relativa a cada operação de exportação. Quando a estância aduaneira de saída não se situar no ponto de saída do território aduaneiro da União, as informações serão indicadas nos documentos que acompanham a remessa exportada.

10.   O exportador devolve o exemplar n.o 2 às autoridades emissoras, o mais tardar, 10 dias úteis após o termo do prazo de validade da autorização de exportação concedida por procedimento simplificado.

Artigo 12.o

Lista de operadores e utilizadores incluídos na base de dados europeia de precursores de drogas

1.   Para efeitos de inclusão na base de dados europeia de precursores de drogas dos operadores e utilizadores que tenham obtido uma licença ou registo nos termos do artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 273/2004, cada Estado-Membro deve nomear um ponto de contacto e comunicar os seus dados à Comissão.

2.   O ponto de contacto responsável deve transmitir, por via eletrónica, as informações relevantes no prazo de 30 dias úteis a contar data de emissão da licença ou do registo. Quando o operador ou utilizador em questão comunica à autoridade competente alterações das informações relevantes, ou quando uma licença ou registo é objeto de suspensão ou revogação, o ponto de contacto responsável deve atualizar a informação no prazo de 30 dias úteis a contar da aceitação das alterações ou da data de suspensão ou revogação da licença ou do registo.

3.   A Comissão deve velar por que:

a)

a transmissão eletrónica da informação se faça por via segura;

b)

o acesso à base de dados seja restrito e apenas aberto aos funcionários designados pelos Estados-Membros e aos funcionários da Comissão responsáveis pela base de dados europeia.

4.   A Comissão e as autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as informações sobre os operadores e os utilizadores incluídos na base de dados só são usadas pelos funcionários designados e os funcionários da Comissão no desempenho das suas funções.

5.   As informações sobre os operadores e os utilizadores devem incluir o seu nome completo e endereço, o número da licença ou do registo, a validade da licença ou do registo e a designação e o código NC das substâncias inventariadas que estão abrangidas pela respetiva licença ou registo.

6.   A Comissão deve conservar as informações relativas a licenças e registos cuja validade tenha chegado ao seu termo ou que tenham sido revogados durante, pelo menos, três anos após a data do termo de validade ou da revogação.

Artigo 13.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 47 de 18.2.2004, p. 1.

(2)  JO L 22 de 26.1.2005, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1277/2005 da Comissão, de 27 de julho de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas e do Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (JO L 202 de 3.8.2005, p. 7).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1011, de 24 de abril de 2015, que completa o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1277/2005 da Comissão (ver página 12 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO I

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Notas

1.

O figurino gráfico do modelo não é vinculativo.

2.

Os números de ordem e o texto do modelo são vinculativos. O preenchimento das casas com os carateres em negrito é obrigatório.

3.

Instruções para preenchimento das casas:

 

Casa n.o 1 (Titular da licença): o nome do responsável pode ser acrescentado.

 

Casa n.o 3 (Validade/termo): indicar o termo de validade ou se os titulares da licença são obrigados a comprovar, com periodicidade não superior a três anos, que as condições em que a licença foi concedida continuam a ser respeitadas.

 

Casa n.o 4 (Substâncias inventariadas): denominação da substância inventariada, tal como figura no anexo, ou, no caso de uma mistura ou de um produto natural, a respetiva denominação e a denominação de todas as substâncias inventariadas, tal como figuram no anexo, contidas na mistura ou no produto natural. Indicar os sais, se for caso disso.

 

Casa n.o 4 (Código NC): além do código NC, pode ser indicado o número CAS.

 

Casa n.o 4 (Operação): especificar se se trata de uma atividade de exportação, de importação e/ou de atividades intermédias. Para as importações, especificar se se trata de armazenagem, complemento de fabrico, transformação, utilização, manipulações usuais e/ou introdução em livre prática, consoante o caso. Para as operações abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 273/2004, especificar: armazenagem, produção, fabrico, transformação, comércio, distribuição e/ou corretagem.

 

Casa n.o 4 (Instalações da empresa): no caso das atividades intermédias referidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005, não é necessário especificar as instalações da empresa.

4.

Os Estados-Membros podem prever casas para utilização nacional. Essas casas são indicadas por um número de ordem seguido de uma maiúscula (por exemplo, 4A).

5.   Proteção dos dados pessoais

Sempre que a Comissão Europeia proceder ao tratamento de dados pessoais contidos no presente documento, aplica-se o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro proceder ao tratamento de dados pessoais contidos no presente documento, aplicam-se as disposições nacionais de execução da Diretiva 95/46/CE.

A finalidade do tratamento de dados pessoais é o controlo do comércio de precursores de drogas na União, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 273/2004 com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1258/2013, e entre a União e países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 111/2005, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1259/2013.

O responsável pelo tratamento de dados é a autoridade nacional competente a quem foi apresentado o presente documento. A lista de autoridades competentes encontra-se publicada no sítio web da Comissão:

http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/customs/customs_controls/drugs_precursors/legislation/national_competent_authorities.pdf

Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros, sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados na União e para efeitos de controlo e fiscalização de certas substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros podem trocar dados e informações pessoais contidos no presente documento com as autoridades competentes de países terceiros.

A pessoa a quem os dados se reportam tem o direito de acesso aos dados pessoais relacionados consigo a ser tratados e, quando adequado, o direito de retificar, apagar ou bloquear dados pessoais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 ou da legislação nacional de execução da Diretiva 95/46/CE.

Todos os pedidos de exercício do direito de acesso, retificação, apagamento ou bloqueio devem ser apresentados às autoridades competentes a quem o presente documento foi apresentado, sendo tratados por essas autoridades.

A base jurídica para o tratamento de dados pessoais é o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 e o artigo 13.o-B do Regulamento (CE) n.o 273/2004.

Os dados pessoais contidos no presente documento não devem ser conservados mais tempo do que o necessário para os fins para que foram recolhidos.

As reclamações, em caso de litígio, podem ser dirigidas à autoridade nacional competente em matéria de proteção de dados. Os elementos de contacto das autoridades nacionais para a proteção dos dados estão disponíveis no sítio Web da Comissão Europeia, Direção-Geral da Justiça: (http://ec.europa.eu/justice/data-protection/bodies/authorities/eu/index_en.htm#h2-1)

Se a reclamação disser respeito ao tratamento de dados pessoais pela Comissão Europeia, deve ser dirigida à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD). http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/.


ANEXO II

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Notas

1.

O figurino gráfico do modelo não é vinculativo.

2.

Os números de ordem e o texto do modelo são vinculativos. O preenchimento das casas com os carateres em negrito é obrigatório.

3.

Instruções para preenchimento das casas:

 

Casa n.o 1 (Titular do registo): o nome do responsável pode ser acrescentado.

 

Casa n.o 3 (Validade/termo): indicar o início e, se for caso disso, o fim da validade.

 

Casa n.o 4 (Substâncias inventariadas): denominação da substância inventariada, tal como figura no anexo, ou, no caso de uma mistura ou de um produto natural, a respetiva denominação e a denominação de todas as substâncias inventariadas, tal como figuram no anexo, contidas na mistura ou no produto natural. Indicar os sais, se for caso disso.

 

Casa n.o 4 (Código NC): além do código NC, pode ser indicado o número CAS.

 

Casa n.o 4 (Operação): especificar se se trata de uma atividade de exportação, de importação e/ou de atividades intermédias. Para as importações, especificar se se trata de armazenagem, complemento de fabrico, transformação, utilização, manipulações usuais e/ou introdução em livre prática, consoante o caso. Para as operações abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 273/2004, especificar: armazenagem, produção, fabrico, transformação, comércio, distribuição e/ou corretagem.

 

Casa n.o 4 (Instalações da empresa): no caso das atividades intermédias referidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005, não é necessário especificar as instalações da empresa.

4.

Os Estados-Membros podem prever casas para utilização nacional. Essas casas são indicadas por um número de ordem seguido de uma maiúscula (por exemplo, 4A).

5.   Proteção dos dados pessoais

Sempre que a Comissão Europeia proceder ao tratamento de dados pessoais contidos no presente documento, aplica-se o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro proceder ao tratamento de dados pessoais contidos no presente documento, aplicam-se as disposições nacionais de execução da Diretiva 95/46/CE.

A finalidade do tratamento de dados pessoais é o controlo do comércio de precursores de drogas na União, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 273/2004 com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1258/2013, e entre a União e países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 111/2005, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1259/2013.

O responsável pelo tratamento de dados é a autoridade nacional competente a quem foi apresentado o presente documento. A lista de autoridades competentes encontra-se publicada no sítio web da Comissão:

http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/customs/customs_controls/drugs_precursors/legislation/national_competent_authorities.pdf

Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros, sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados na União e para efeitos de controlo e fiscalização de certas substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros podem trocar dados e informações pessoais contidos no presente documento com as autoridades competentes de países terceiros.

A pessoa a quem os dados se reportam tem o direito de acesso aos dados pessoais relacionados consigo a ser tratados e, quando adequado, o direito de retificar, apagar ou bloquear dados pessoais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 ou da legislação nacional de execução da Diretiva 95/46/CE.

Todos os pedidos de exercício do direito de acesso, retificação, apagamento ou bloqueio devem ser apresentados às autoridades competentes a quem o presente documento foi apresentado, sendo tratados por essas autoridades.

A base jurídica para o tratamento de dados pessoais é o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 e o artigo 13.o-B do Regulamento (CE) n.o 273/2004.

Os dados pessoais contidos no presente documento não devem ser conservados mais tempo do que o necessário para os fins para que foram recolhidos.

As reclamações, em caso de litígio, podem ser dirigidas à autoridade nacional competente em matéria de proteção de dados. Os elementos de contacto das autoridades nacionais para a proteção dos dados estão disponíveis no sítio Web da Comissão Europeia, Direção-Geral da Justiça: (http://ec.europa.eu/justice/data-protection/bodies/authorities/eu/index_en.htm#h2-1)

Se a reclamação disser respeito ao tratamento de dados pessoais pela Comissão Europeia, deve ser dirigida à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD). (http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/).


ANEXO III

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Notas

I.

1.

A autorização deve ser preenchida numa das línguas oficiais da União. Caso seja manuscrita, deve ser preenchida a tinta e em maiúsculas.

2.

As casas n.os 1, 3, 5, 7 e 9 a 19 devem ser preenchidas pelo requerente aquando da apresentação do pedido; contudo, as informações solicitadas nas casas n.os 7, 8, 10 a 13 e 18 podem ser fornecidas posteriormente, caso ainda não sejam conhecidas aquando da apresentação do pedido. Neste caso, as informações a indicar na casa n.o 18 devem ser fornecidas, o mais tardar, quando é apresentada a declaração de exportação, devendo as informações complementares a indicar nas casas n.os 7, 8 e 10 a 13 ser fornecidas às autoridades aduaneiras ou a qualquer outra autoridade no ponto de saída do território aduaneiro da União, o mais tardar, antes da partida física das mercadorias.

3.

Casas n.os 1, 5, 7 e 9: indicar o nome e o endereço completos (telefone, fax, e-mail).

4.

Casa n.o 5: indicar o número de referência correspondente ao documento de autorização de importação do país terceiro de importação (por exemplo, uma «carta de não objeção», uma autorização de importação, outra declaração do país terceiro de destino), se for caso disso.

5.

Casa n.o 7: indicar o nome e o endereço completos (telefone, fax, e-mail) de quaisquer outros operadores envolvidos na operação de exportação, como, por exemplo, transportadores, intermediários ou representantes aduaneiros.

6.

Casa n.o 9: indicar o nome e o endereço completos (telefone, fax, e-mail) da pessoa ou empresa à qual as mercadorias serão entregues no país de destino (não necessariamente o utilizador final).

7.

Casa n.o 10: indicar o Estado-Membro e o porto, aeroporto ou posto fronteiriço, consoante o caso.

8.

Casa n.o 11: indicar o país e o porto, aeroporto ou posto fronteiriço, consoante o caso.

9.

Casa n.o 12: especificar todos os meios de transporte a utilizar (por exemplo camião, navio, avião, comboio, etc.). No caso de uma autorização de exportação que abranja várias operações de exportação, esta casa não tem que ser preenchida.

10.

Casa n.o 13: especificar o mais pormenorizadamente possível o itinerário previsto.

11.

Casas n.os 14a e 14b: Indicar a denominação da substância inventariada conforme figura no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005, a designação comercial do medicamento incluído na categoria 4, o número de unidades da remessa, o número de comprimidos/ampolas em cada unidade, o teor da substância inventariada numa única unidade (por comprimido/ampola) ou, no caso de uma mistura ou de um produto natural, a denominação e o código de 8 algarismos da Nomenclatura Combinada, bem como a designação comercial.

12.

Casas n.os 15 a e 14b: indicar o código NC de oito dígitos da substância inventariada conforme figura no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005.

13.

Casas n.os 16 a e 14b: Para a categoria 4, indicar o peso líquido total da substância inventariada contida no lote de medicamentos.

14.

Casa n.o 19:

Indicar em maiúsculas o nome do requerente ou, se for caso disso, do seu representante habilitado que assina o pedido;

A assinatura do requerente ou do seu representante habilitado, em conformidade com as disposições previstas pelo Estado-Membro em causa, indica que a pessoa em questão declara que todos os elementos fornecidos no pedido são corretos e estão completos. Sem prejuízo da eventual aplicação de disposições penais, esta declaração equivale a um compromisso de responsabilidade, em conformidade com as disposições em vigor nos Estados-Membros, no que respeita:

à exatidão das informações constantes da declaração,

à autenticidade dos documentos anexados,

ao respeito do conjunto das obrigações inerentes à exportação das substâncias inventariadas enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005;

Se a autorização for emitida por um processo informático, pode não conter a assinatura do requerente nesta casa, desde que o pedido contenha essa assinatura.

II.   (Autorização de exportação por procedimento simplificado)

1.

No caso de uma autorização de exportação por procedimento simplificado, as casas n.os 7, 8, 10 a 13 e 18 não têm que ser preenchidas.

2.

No verso do exemplar n.o 2, as casas n.os 24 a 27 devem ser preenchidas para cada operação de exportação.

3.

Casa n.o 23: indicar a quantidade máxima autorizada e o peso líquido. Para a categoria 4, indicar o peso líquido total da substância inventariada contida no lote de medicamentos.

Coluna 24: indicar a quantidade disponível na parte 1 e a quantidade parcial exportada na parte 2. Para a categoria 4, indicar o peso líquido total da substância inventariada contida no lote de medicamentos.

Coluna 25: indicar por extenso a quantidade parcial exportada.

Casa n.o 26: número de referência e data da declaração aduaneira.

Proteção dos dados pessoais

Sempre que a Comissão Europeia proceder ao tratamento de dados pessoais contidos no presente documento, aplica-se o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro proceder ao tratamento de dados pessoais contidos no presente documento, aplicam-se as disposições nacionais de execução da Diretiva 95/46/CE.

A finalidade do tratamento de dados pessoais é o controlo do comércio de precursores de drogas na União, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 273/2004 com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1258/2013, e entre a União e países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 111/2005, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1259/2013.

O responsável pelo tratamento de dados é a autoridade nacional competente a quem foi apresentado o presente documento. A lista de autoridades competentes encontra-se publicada no sítio web da Comissão:

http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/customs/customs_controls/drugs_precursors/legislation/national_competent_authorities.pdf

Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros, sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados na União e para efeitos de controlo e fiscalização de certas substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros podem trocar dados e informações pessoais contidos no presente documento com as autoridades competentes de países terceiros.

A pessoa a quem os dados se reportam tem o direito de acesso aos dados pessoais relacionados consigo a ser tratados e, quando adequado, o direito de retificar, apagar ou bloquear dados pessoais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 ou da legislação nacional de execução da Diretiva 95/46/CE.

Todos os pedidos de exercício do direito de acesso, retificação, apagamento ou bloqueio devem ser apresentados às autoridades competentes a quem o presente documento foi apresentado, sendo tratados por essas autoridades.

A base jurídica para o tratamento de dados pessoais é o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 e o artigo 13.o-B do Regulamento (CE) n.o 273/2004.

Os dados pessoais contidos no presente documento não devem ser conservados mais tempo do que o necessário para os fins para que foram recolhidos.

As reclamações, em caso de litígio, podem ser dirigidas à autoridade nacional competente em matéria de proteção de dados. Os elementos de contacto das autoridades nacionais para a proteção dos dados estão disponíveis no sítio Web da Comissão Europeia, Direção-Geral da Justiça: (http://ec.europa.eu/justice/data-protection/bodies/authorities/eu/index_en.htm#h2-1)

Se a reclamação disser respeito ao tratamento de dados pessoais pela Comissão Europeia, deve ser dirigida à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD). (http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/).


ANEXO IV

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Notas

1.

A autorização deve ser preenchida numa das línguas oficiais da União. Caso seja manuscrita, deve ser preenchida a tinta e em maiúsculas.

2.

As casas n.os 1, 4, 6, 8 e 11 a 16 devem ser preenchidas pelo requerente aquando da apresentação do pedido; contudo, as informações solicitadas nas casas n.os 7, 9, 10 e 15 podem ser fornecidas posteriormente. Neste caso, essas informações devem ser fornecidas, o mais tardar, quando as mercadorias entram no território aduaneiro da União.

3.

Casas n.os 1 e 4: indicar o nome e o endereço completos (telefone, fax, e-mail).

4.

Casa n.o 6: indicar o nome e o endereço completos (telefone, fax, e-mail) de quaisquer outros operadores envolvidos na operação de importação, como, por exemplo, transportadores, intermediários ou representantes aduaneiros.

5.

Casa n.o 8: indicar o nome e o endereço completos do destinatário final. O destinatário final e o importador podem ser o mesmo.

6.

Casa n.o 7: indicar o nome e o endereço (telefone, fax, e-mail) das autoridades do país terceiro.

7.

Casa n.o 9: indicar o Estado-Membro e o porto, aeroporto ou posto fronteiriço.

8.

Casa n.o 10: especificar todos os meios de transporte a utilizar (por exemplo camião, navio, avião, comboio, etc.).

9.

Casas n.os 11a e 11b: Indicar a denominação da substância inventariada conforme figura no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005, a designação comercial do medicamento incluído na categoria 4, o número de unidades da remessa, o número de comprimidos/ampolas em cada unidade, o teor da substância inventariada numa única unidade (por comprimido/ampola) ou, no caso de uma mistura ou de um produto natural, a denominação e o código de 8 algarismos da Nomenclatura Combinada, bem como a designação comercial.

10.

Casas n.os 11a e 11b: Identificar de forma precisa os volumes e substâncias (por exemplo, dois bidões de 5 litros cada). No caso das misturas, produtos naturais ou preparações, indicar a denominação comercial.

11.

Casas n.os 12a e 12b: Indicar o código NC de oito dígitos da substância inventariada conforme figura no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005.

Casas n.os 13 a e 13b: Para a categoria 4, indicar o peso líquido total da substância inventariada contida no lote de medicamentos.

12.

Casa n.o 16:

Indicar em maiúsculas o nome do requerente ou, se for caso disso, do seu representante habilitado que assina o pedido;

A assinatura do requerente ou do seu representante habilitado, em conformidade com as disposições previstas pelo Estado-Membro em causa, indica que a pessoa em questão declara que todos os elementos fornecidos no pedido são corretos e estão completos. Sem prejuízo da eventual aplicação de disposições penais, esta declaração equivale a um compromisso de responsabilidade, em conformidade com as disposições em vigor nos Estados-Membros, no que respeita:

à exatidão das informações,

à autenticidade dos documentos anexados,

ao respeito do conjunto das outras obrigações.

Se a autorização for emitida por um processo informático, pode não conter a assinatura do requerente nesta casa, desde que o pedido contenha essa assinatura.

13.   Proteção dos dados pessoais

Sempre que a Comissão Europeia proceder ao tratamento de dados pessoais contidos no presente documento, aplica-se o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro proceder ao tratamento de dados pessoais contidos no presente documento, aplicam-se as disposições nacionais de execução da Diretiva 95/46/CE.

A finalidade do tratamento de dados pessoais é o controlo do comércio de precursores de drogas na União, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 273/2004 com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1258/2013, e entre a União e países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 111/2005, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1259/2013.

O responsável pelo tratamento de dados é a autoridade nacional competente a quem foi apresentado o presente documento. A lista de autoridades competentes encontra-se publicada no sítio web da Comissão:

http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/customs/customs_controls/drugs_precursors/legislation/national_competent_authorities.pdf

Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros, sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados na União e para efeitos de controlo e fiscalização de certas substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros podem trocar dados e informações pessoais contidos no presente documento com as autoridades competentes de países terceiros.

A pessoa a quem os dados se reportam tem o direito de acesso aos dados pessoais relacionados consigo a ser tratados e, quando adequado, o direito de retificar, apagar ou bloquear dados pessoais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 ou da legislação nacional de execução da Diretiva 95/46/CE.

Todos os pedidos de exercício do direito de acesso, retificação, apagamento ou bloqueio devem ser apresentados às autoridades competentes a quem o presente documento foi apresentado, sendo tratados por essas autoridades.

A base jurídica para o tratamento de dados pessoais é o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 e o artigo 13.o-B do Regulamento (CE) n.o 273/2004.

Os dados pessoais contidos no presente documento não devem ser conservados mais tempo do que o necessário para os fins para que foram recolhidos.

As reclamações, em caso de litígio, podem ser dirigidas à autoridade nacional competente em matéria de proteção de dados. Os elementos de contacto das autoridades nacionais para a proteção dos dados estão disponíveis no sítio Web da Comissão Europeia, Direção-Geral da Justiça: (http://ec.europa.eu/justice/data-protection/bodies/authorities/eu/index_en.htm#h2-1)

Se a reclamação disser respeito ao tratamento de dados pessoais pela Comissão Europeia, deve ser dirigida à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD). (http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/).


27.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/65


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1014 DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 (2) da Comissão estabelece a lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, a que se refere o capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

(2)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, alguns Estados-Membros e a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) transmitiram à Comissão informações relevantes para a atualização daquela lista da União. Alguns países terceiros também comunicaram informações importantes. Com base nessa informação e nas verificações efetuadas pelos serviços da Comissão, importa atualizar a lista da União.

(3)

A Comissão informou todas as transportadoras aéreas em causa, diretamente ou através das autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar, dos factos e considerações essenciais que fundamentariam uma decisão destinada a impor uma proibição de operação na União ou a alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista da União.

(4)

A Comissão deu às transportadoras aéreas em causa a possibilidade de consultarem os documentos facultados pelos Estados-Membros, a EASA e os países terceiros interessados, apresentarem as suas observações por escrito e fazerem uma exposição oral à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3922/1991 do Conselho (3).

(5)

A Comissão informou o Comité da Segurança das consultas conjuntas em curso, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 e do seu Regulamento de Execução (CE) n.o 473/2006 (4), com as autoridades competentes e as transportadoras aéreas de Angola, Botsuana, República Democrática do Congo, Gabão, Gana, Índia, Indonésia, Irão, Cazaquistão, Líbano, Líbia, Madagáscar, República Islâmica da Mauritânia, Moçambique, Filipinas, Federação da Rússia, Sudão, Tailândia, Iémen e Zâmbia. A Comissão também informou o Comité da Segurança Aérea sobre a situação no Afeganistão, Benim, República da Guiné, República Quirguiz, Nepal, Coreia do Norte, São Tomé e Príncipe e Taiwan, tendo-o informado ainda sobre as consultas técnicas com a Federação da Rússia.

(6)

A AESA apresentou à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea os resultados da análise dos relatórios das auditorias realizadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), no âmbito do seu Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (PUASS). Neste contexto, recordou-se aos Estados-Membros a importância de, nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento, darem prioridade às transportadoras aéreas licenciadas nos Estados em que a OACI detetou problemas graves de segurança ou relativamente aos quais a AESA concluiu haver deficiências importantes no sistema de supervisão da segurança. Além das consultas realizadas pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, essa prioridade nas inspeções permitirá recolher informações suplementares sobre o desempenho, em termos de segurança, das transportadoras aéreas licenciadas nesses Estados.

(7)

A AESA apresentou à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea os resultados das inspeções efetuadas na plataforma de estacionamento, segundo o Programa de Avaliação da Segurança das Aeronaves Estrangeiras (SAFA), em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (5).

(8)

A AESA também informou a Comissão e o Comité da Segurança Aérea sobre os projetos de assistência técnica desenvolvidos nos Estados abrangidos por medidas ou atividades de monitorização previstas no Regulamento (CE) n.o 2111/2005. A AESA apresentou os seus planos a este respeito e prestou informações sobre os pedidos de assistência técnica e cooperação suplementar para a reforçar a capacidade administrativa e técnica das autoridades da aviação civil (AAC), com vista à resolução de eventuais problemas de incumprimento das normas internacionais aplicáveis. Os Estados-Membros foram convidados a dar resposta a estes pedidos, em termos bilaterais, em coordenação com a Comissão e com a AESA. Neste contexto, a Comissão salientou a utilidade de se manter a comunidade aeronáutica internacional informada, designadamente através da base de dados SCAN da OACI, sobre a assistência técnica dispensada pela União e pelos seus Estados-Membros, no interesse do reforço da segurança da aviação em todo o mundo.

(9)

O Eurocontrol informou a Comissão e o Comité da Segurança Aérea sobre a função de alarme do programa SAFA e as estatísticas sobre as mensagens de alerta relativas a transportadoras alvo de proibição.

Transportadoras aéreas da União

(10)

Na sequência da análise das informações recolhidas nas inspeções do SAFA na plataforma de estacionamento a aeronaves de transportadoras aéreas da União efetuada e nas inspeções de normalização realizadas pela própria AESA, assim como durante as inspeções e auditorias específicas levadas a efeito pelas autoridades da aviação nacionais, vários Estados-Membros adotaram determinadas medidas de fiscalização, que comunicaram à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea. A Estónia informou que a autoridade da aviação civil realizou uma auditoria à AS Avies cujas conclusões estão a ser implantadas pela transportadora aérea.

(11)

Os Estados-Membros reiteraram a sua disponibilidade para tomarem as medidas necessárias sempre que informações atinentes à segurança indiciem revelem riscos iminentes decorrentes do incumprimento das normas de segurança pelas transportadoras aéreas da União.

Transportadoras aéreas de Angola

(12)

Por força do Regulamento (CE) n.o 474/2006 alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1197/2011 da Comissão (6), a TAAG — Angola Airlines, certificada em Angola, só está autorizada a voar para UE com quatro aeronaves Boeing 737-700, com as matrículas D2-TBF, D2-TBG, D2-TBH e D2-TBJ, com três aeronaves Boeing 777-200, com as matrículas D2-TED, D2-TEE e D2-TEF, e com duas aeronaves Boeing 777-300, com as matrículas D2-TEG e D2-TEH.

(13)

Em 21 de novembro de 2014, a TAAGAngola Airlines, por intermédio da autoridade competente angolana (INAVIC), pediu que fosse incluída uma nova aeronave Boeing 777-300 no anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006. A INAVIC e a TAAGAngola Airlines participaram, a convite da Comissão, numa reunião técnica de consulta em Bruxelas, a 25 de fevereiro de 2015, em que a atual situação de segurança foi detalhadamente analisada, em todos os aspetos, nomeadamente no que respeita à inclusão de novas aeronaves na frota da TAAGAngola Airlines.

(14)

A INAVIC centrou os seus esforços principalmente no alinhamento do quadro jurídico com os requisitos internacionais, na melhoria das infraestruturas (cobertura rádio do território) e no reforço dos requisitos de licenciamento para pessoas e organizações, bem como na supervisão dos operadores existentes. Dado que esta última atividade ainda não satisfaz plenamente as normas de segurança internacionais, uma vez que a certificação dos operadores não é um processo suficientemente sólido, não há margem para flexibilizar a atual proibição de que são alvo todas as transportadoras aéreas certificadas pela INAVIC, com exceção da TAAGAngola Airlines. A Comissão observou que existe uma melhoria na comunicação e coordenação entre a INAVIC e a TAAG — Angola Airlines, que se reúnem regularmente para debater todos os aspetos das operações da transportadora aérea.

(15)

A TAAG — Angola Airlines forneceu informações sobre a renovação e a expansão da frota, com o abate das aeronaves B737-200 e B 747-300 e a aquisição de novas aeronaves B 777-200, B 777-300 e B 737-700, com especial ênfase para a qualidade das operações, intervenções técnicas, assim como a manutenção e o crescimento. A formação de pilotos melhorou consideravelmente com o auxílio de consultores externos. A segurança também foi reforçada com a instauração de um mecanismo não repressivo e anónimo de comunicação de ocorrências. Estas informações, juntamente com uma análise global dos parâmetros de voo (FDM) passaram a ser sistematicamente utilizadas para identificar incidentes e prevenir a sua repetição ou anomalias do passado, e integram o programa de formação de pilotos.

(16)

No contexto do processo de autorização de operadores de países terceiros (7), desde novembro de 2014, a TAAG — Angola Airlines tem vindo a manter um diálogo contínuo com a AESA e a fornecer dados pormenorizados e factuais sobre a sua frota e operações.

(17)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, que a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União deve ser alterada, de modo a incluir no anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006 uma nova aeronave do tipo Boeing 777-300 da TAAGAngola Airlines, com a matrícula D2-TEI, que ficaria assim autorizada a operar na União.

(18)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo, pela TAAG — Angola Airlines, das normas de segurança aplicáveis, atribuindo prioridade às aeronaves desta transportadora nas inspeções na plataforma de estacionamento, nos termos do Regulamento (UE) n.o 965/2012.

Transportadoras aéreas do Botsuana

(19)

A pedido da Comissão, a Autoridade da Aviação Civil do Botsuana, por carta de 30 de janeiro de 2015, forneceu informações sobre os progressos na resolução dos problemas graves de segurança e outros constatados pela OACI. A Autoridade da Aviação Civil do Botsuana comunicou novos progressos na implementação das normas de segurança internacionais. Convida-se a Autoridade da Aviação Civil do Botsuana a requerer à OACI que verifique a resolução dos problemas graves de segurança.

(20)

As informações de segurança operacional disponíveis não justificam uma decisão de impor uma proibição ou restrições operacionais às transportadoras aéreas certificadas no Botsuana. No entanto, a Comissão considera que a situação deve continuar a ser acompanhada de perto.

(21)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamento para um alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, nela incluindo transportadoras do Botsuana.

Transportadoras aéreas da República Democrática do Congo

(22)

Desde março de 2006 que todas as transportadoras aéreas certificadas na República Democrática do Congo figuram no anexo A (8).

(23)

Por carta de 27 de maio de 2015, a Autorité de l'Aviation Civile (AAC), a autoridade competente da República Democrática do Congo para a aviação civil, informou a Comissão de que os certificados de operador aéreo das transportadoras aéreas Air Baraka, Biega Airways, Cetrac Aviation Service SPRL, Congo Express, GIS'AIR, Goma Express, GTRA, Katanga Express, Okapi Airlines, Patron Airways, Pegasus Aviation, Sion Airlines e Tracep Congo tinham sido revogados, pelo que estas transportadoras devem ser retiradas do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(24)

A 4 de junho de 2015, a AAC comunicou à Comissão novas informações comprovativas de que os certificados de operador aéreo das transportadoras aéreas African Air Service Commuter, Air Castilla, Air Malebo, Armi Global Business Airways, Business Aviation, CHC Stellavia, Eagles Services, Ephrata Airlines, Filair, Fly Congo, Galaxy Kavatsi, International Trans Air Business, Jet Congo Airlines, Katanga Wings, Lignes Aériennes Congolaises, Mavivi Air Trade, Safe Air, Stellar Airways, Waltair Aviation e Wimbi Dira Airways tinham sido revogados, pelo que estas transportadoras devem ser retiradas do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(25)

A AAC também informou a Comissão de que tinha sido concedida uma licença de exploração às transportadoras aéreas Dakota SPRL, Malu Aviation, Serve Air e Congo Airways, sem ter sido demonstrado que a certificação e a supervisão destas transportadoras satisfazem plenamente as normas de segurança internacionais aplicáveis. Por conseguinte, estas transportadoras devem ser incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(26)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, que a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União deve ser alterada para retirar as transportadoras aéreas African Air Service Commuter, Air Baraka, Air Castilla, Air Malebo, Armi global Business Airways, Biega Airways, Business Aviation, Cetrac Aviation Service SPRL, CHC Stellavia, Congo Express, Eagles Services, Ephrata Airlines, Filair, Fly Congo, Galaxy Kavatsi, GIS'AIR, Goma Express, GTRA, International Trans Air Business, Jet Congo Airlines, Katanga Express, Katanga Wings, Lignes Aériennes Congolaises, Mavivi Air Trade, Okapi Airlines, Patron Airways, Pegasus Aviation, Safe Air, Sion Airlines, Stellar Airways, Tracep Congo, Waltair Aviation e Wimbi Dira Airways do Anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 e nele incluir as transportadoras aéreas Dakota, Malu Aviation, Serve Air e Congo Airways.

Transportadoras aéreas do Gabão

(27)

Desde julho de 2008 que as transportadoras aéreas Air Services SA e SCD Aviation foram incluídas no anexo A. A Gabon Airlines está autorizada a operar na UE desde julho de 2008, mas só com a aeronave do tipo Boeing 767-200, com a matrícula TR-HP, nas condições indicadas no considerando 15 do Regulamento (CE) n.o 715/2008 (9).

(28)

Em 5 de junho de 2015, as autoridades competentes do Gabão apresentaram à Comissão provas da revogação do certificado de operador aéreo (COA) das transportadoras aéreas Air Services SA, SCD Aviation e Gabon Airlines, pelo que devem ser retiradas da lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição ou de restrições de operação na União.

(29)

As autoridades competentes do Gabão informaram a Comissão da emissão de um novo COA para a transportadora aérea Tropical Air Gabon, a 6 de maio de 2015, sem se ter demonstrado que a certificação e a supervisão desta transportadora aérea satisfazem plenamente as normas de segurança internacionais aplicáveis. Por conseguinte, a Tropical Air Gabon deve ser incluída no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(30)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, que a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União deve ser alterada para retirar do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 a Air Services SA e a SCD Aviation e nela incluir a Tropical Air Gabon e para retirar do anexo B do mesmo regulamento a Gabon Airlines.

Transportadoras aéreas do Gana

(31)

Em setembro de 2010, a Meridian Airways LTD foi incluída no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 (10). Em setembro de 2010, a Airlift International (GH) LTD foi incluída no anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006 pelo que só uma aeronave, do tipo DC- 8-63F, estava autorizada a operar na União. Ambas as decisões resultaram da deteção de deficiências graves de segurança nas inspeções na plataforma de estacionamento efetuadas no âmbito do programa SAFA. Em novembro de 2010, considerou-se que a Airlift International (GH) LTD podia operar uma segunda aeronave DC- 8-63F na União (11).

(32)

Em 5 de fevereiro de 2014, a autoridade da aviação civil do Gana (GCAA) enviou à Comissão os certificados de revogação da matrícula de certas aeronaves DC- 8-63F matriculadas no Gana. A GCAA informou igualmente que tinha emitido uma diretiva técnica para proibir a utilização de aeronaves DC- 8 por transportadoras aéreas certificadas no Gana, que entrou em vigor em 31 de dezembro de 2013. Considera-se que estes elementos confirmam que o Estado do Gana já não aceita a operação de aeronaves DC- 8 inscritas no seu registo aeronáutico.

(33)

A 16 de fevereiro de 2015, a GCAA apresentou à Comissão prova por escrito de que tinha revogado os certificados de operador aéreo da Meridian Airways LTD e da Airlift International (GH) LTD. A 17 de março de 2015, teve lugar uma reunião técnica entre altos representantes da GCAA, a Comissão e a AESA, na qual a GCAA forneceu informações pormenorizadas sobre a sua atual estrutura organizativa, a sua supervisão das transportadoras aéreas certificadas no Gana e o processo de certificação dos operadores aéreos. As provas da revogação destes dois certificados de operador aéreo e os factos apresentados durante a reunião técnica da GCAA a respeito da supervisão da segurança aérea foram considerados suficientes para concluir que a Meridian Airways LTD e a Airlift International (GH) LTD cessaram as suas operações.

(34)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, que a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União deve ser alterada para retirar a Meridian Airways LTD do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 e a Airlift International (GH) LTD do anexo B do mesmo regulamento.

(35)

Caso eventuais informações atinentes à segurança operacional indiciem riscos iminentes, decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar medidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2011/2005.

Transportadoras aéreas da Índia

(36)

Por carta de 24 de dezembro de 2014, a Direção-Geral da Aviação Civil da Índia (DGCA) apresentou à Comissão dados atualizados sobre as medidas corretivas por ela tomadas em relação à decisão de janeiro de 2014 da Administração Federal da Aviação dos Estados Unidos (FAA) de baixar o grau de conformidade da Índia da categoria 1 para a categoria 2, na sequência da auditoria da FAA para avaliação da segurança da aviação internacional (IASA). Esta carta também indicava que a FAA tinha reavaliado a DGCA em dezembro de 2014. Em 8 de abril de 2015, a FAA anunciou a elevação do grau de conformidade da Índia da categoria 2 para a categoria 1 na sequência da auditoria IASA.

(37)

Por carta de 10 de abril de 2015 à DGCA, a Comissão, embora se congratulasse com a decisão positiva da FAA de elevar o grau de conformidade da Índia na sequência da IASA, reiterou que a DGCA teria de continuar a cooperar com a Comissão e a fornecer regularmente informações atualizadas sobre o cumprimento das suas obrigações internacionais em matéria de segurança e de supervisão.

(38)

A 7 de maio de 2015, realizaram-se consultas técnicas entre peritos da Comissão, a AESA, um Estado-Membro e altos representantes da DGCA da Índia. A reunião permitiu à DGCA da Índia detalhar as medidas adotadas e que levaram a FAA a elevar o grau de conformidade da Índia da categoria 2 para a categoria 1. A DGCA detalhou o plano de medidas corretivas que aplicou, tendo fornecido informações específicas sobre as medidas sustentáveis implementadas para reforçar a sua capacidade de supervisão da segurança. A Comissão registou as informações fornecidas pela DGCA. Considerou-se não ser necessário impor nenhuma proibição ou restrição operacional às transportadoras aéreas certificadas na Índia, mas que seria aconselhável efetuar mais consultas técnicas para discutir com a DGCA questões relacionadas com a segurança.

(39)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, nela incluindo transportadoras da Índia.

(40)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança, atribuindo prioridade às transportadoras aéreas indianas nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

Transportadoras aéreas da Indonésia

(41)

Prosseguem as consultas periódicas entre a Comissão e a Direção-Geral da Aviação Civil (DGCA) da Indonésia, com o objetivo de acompanhar os passos dados pela DGCA para garantir que a supervisão da segurança das transportadoras aéreas certificadas na Indonésia satisfaz as normas de segurança internacionais. Na sequência da auditoria da OACI em maio de 2014, a DGCA concluiu o seu plano de medidas corretivas, procedendo atualmente à sua implementação.

(42)

Em 28 de dezembro de 2014, o voo QZ8501 da transportadora indonésia Airasia sofreu um acidente quando sobrevoava o mar de Java. A aeronave foi destruída e todos os passageiros e membros da tripulação perderam a vida. A Comissão de Segurança dos Transportes Nacionais da Indonésia (NTSC) abriu um inquérito ao acidente e o relatório final está previsto para antes do final de 2015.

(43)

Em janeiro de 2015, representantes da Comissão deslocaram-se à Indonésia para discutir os resultados da auditoria da OACI de maio de 2014, a fim de assegurar que a supervisão da segurança das transportadoras aéreas, que deixaram de figurar na lista da União, continua a exercer-se a um nível que não suscita motivos para a sua inclusão nessa lista. Os representantes da Comissão reuniram-se com o Ministro indonésio dos transportes e representantes da DGCA da Indonésia, o Comité de segurança dos transportes nacionais e das transportadoras aéreas em causa. Estas apresentaram um bom panorama dos seus sistemas de gestão da segurança e da aplicação das normas de segurança internacionais.

(44)

Por carta de 31 de março de 2015, a DGCA apresentou informações detalhadas sobre as medidas corretivas em curso para resolver os problemas constatados pela OACI, bem como informações sobre a supervisão da segurança das transportadoras aéreas em causa. Na sequência da análise dessas informações, a Comissão solicitou esclarecimentos sobre a supervisão da segurança das transportadoras aéreas certificadas na Indonésia e a atual lista de titulares de certificados de operador aéreo na Indonésia.

(45)

Esses esclarecimentos foram apresentados por carta de 13 de maio de 2015, na qual se davam informações sobre o programa de operação e supervisão das transportadoras aéreas que não são objeto de proibição, a saber a Garuda Indonesia, a Airfast Indonesia, a Ekspres Transportasi Antarbenua e a Indonesia Air Asia. Com base nas informações fornecidas, concluiu-se que a DGCA exerce de facto a supervisão da segurança destas transportadoras aéreas, não havendo elementos no que à segurança digam respeito para sustentar uma decisão de impor uma proibição de operação.

(46)

Na mesma carta, a DGCA informava a Comissão da revogação dos certificados de operador aéreo das transportadoras aéreas Mandala Airlines (COA n.o 121-005), Merpati Nusantara Airlines (COA n.o 121-002), Sky Aviation (COA n.o 121-028 e 135-044) e Republik Express (COA n.o 121-040). Por conseguinte, a Mandala Airlines deve ser retirada da lista de transportadoras aéreas da Indonésia isentas e a Merpati Nusantara Airlines, a Sky Aviation e a Republik Express devem ser retiradas do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(47)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, que a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União deve ser alterada para retirar a Mandala Airlines da lista das transportadoras isentas e retirar a Merpati Nusantara Airlines, a Sky Aviation e a Republik Express do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

Transportadoras aéreas do Irão

(48)

A transportadora aérea Iran Air, certificada pela Organização da Aviação Civil da República Islâmica do Irão, foi incluída no anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006, em 30 de março de 2010 (12). Na sequência de uma visita de avaliação in loco da União, as restrições operacionais à frota da Iran Air foram definidas com maior precisão em 5 de julho de 2010 (13).

(49)

A Iran Air transmitiu à Comissão informações e documentação sobre a sua frota atual. A transportadora aérea solicitou o levantamento das restrições de operação impostas às aeronaves A 320, a fim de poderem operar com destino à União. No entanto, até à data não foi possível comprovar os elementos apresentados, no quadro de uma reunião técnica e/ou de uma visita de avaliação a efetuar pela União in loco. Por conseguinte, não pode ser tomada de momento uma decisão para autorizar a operação de aeronaves A320 pela Iran Air.

(50)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, nela incluindo as transportadoras certificadas no Irão.

Transportadoras aéreas do Cazaquistão

(51)

A Comissão continua a acompanhar a implementação do plano de medidas corretivas pelo Cazaquistão, na sequência da missão coordenada de validação (ICVM) da OACI efetuada em 2014 no país. Esta ICVM confirmou a resolução de um grave problema de segurança no domínio da aeronavegabilidade e os progressos gerais alcançados na aplicação das normas de segurança internacionais. No entanto, a OACI detetou deficiências graves nas operações aéreas e até aumentou o nível de gravidade do problema de segurança neste domínio.

(52)

Em 27 de abril de 2015, tiveram lugar consultas técnicas com a Comissão da Aviação Civil do Cazaquistão (CAC) para que esta apresentasse à Comissão um panorama atualizado das suas atividades de supervisão e as suas prioridades a curto e a médio prazo. Segundo as informações da CAC, foram lançadas algumas medidas corretivas, enquanto outras se encontram em diferentes níveis de implementação. A CAC indicou que as suas prioridades para 2015 incluem a introdução de um processo de certificação dos operadores aéreos em cinco etapas, o desenvolvimento de procedimentos de homologação especiais, o recrutamento de mais pessoal técnico, o desenvolvimento e execução de um programa de supervisão da segurança e de um plano de inspeção, a introdução de novas listas de controlo para inspeções e auditorias, a formação de inspetores e a atribuição de poderes aos inspetores para o desempenho das suas funções de vigilância e de controlo.

(53)

Durante as consultas técnicas, a Air Astana informou que a CAC a voltou a certificar em abril de 2015. Além disso, a transportadora aérea forneceu regularmente informações atualizadas sobre as suas operações de voo e as suas atividades de formação e manutenção.

(54)

Durante as consultas técnicas de abril de 2015, a SCAT Air Company informou igualmente a Comissão que já tinha sido objeto com bons resultados da Auditoria de segurança operacional da IATA e que deveria receber o respetivo certificado até ao final de 2015, na pendência da boa resolução dos incumprimentos constatados.

(55)

Com base nas informações de que a Comissão dispõe e nas discussões durante as consultas técnicas, concluiu-se que o Cazaquistão continua a confrontar-se com dificuldades na aplicação das normas de segurança internacionais. A Comissão encoraja vivamente a CAC a intensificar os seus esforços de aplicação das normas de segurança internacionais, como condição prévia para que a Comissão considere a possibilidade de flexibilizar as restrições atualmente impostas às transportadoras aéreas sob supervisão da CAC.

(56)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamentos para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, nela incluindo transportadoras do Cazaquistão.

(57)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança, atribuindo às aeronaves da Air Astana prioridade nas inspeções na plataforma de estacionamento, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

Transportadoras aéreas do Líbano

(58)

Estão a decorrer consultas com a Direção-Geral da Aviação Civil (DGCA) do Líbano para confirmar que o país está a implementar o plano de medidas corretivas que foi preparado em resposta às constatações feitas e ao problema grave de segurança detetado no quadro da missão coordenada de validação da OACI de dezembro de 2012.

(59)

Em 9 de abril de 2015, numa reunião em Bruxelas, o conselheiro do Ministro dos Transportes do Líbano informou a Comissão e a AESA da criação de um Conselho da Aviação Civil. Mencionou igualmente as propostas de separação da função de supervisão da segurança da função de prestação de serviços, ambas atualmente organizadas pela DGCA. Foram prestadas informações complementares sobre as medidas tomadas pela DGCA em conjunto com a OACI. Em março de 2015, realizou-se uma missão da equipa de segurança da delegação regional da OACI, a fim de verificar os progressos alcançados na execução das medidas destinadas a corrigir o problema grave de segurança.

(60)

Entre setembro de 2014 e março de 2015, a Comissão, por intermédio da AESA, prestou assistência técnica à DGCA na aplicação das normas de segurança internacionais, no quadro do projeto de célula de segurança da aviação mediterrânica. Estas atividades ajudaram a DGCA a implementar medidas corretivas, a melhorar os seus procedimentos internos, manuais e guias e a desenvolver os trabalhos preparatórios para o aperfeiçoamento da estrutura organizativa.

(61)

As informações disponíveis sobre segurança operacional não justificam uma decisão de impor uma proibição ou restrições operacionais às transportadoras aéreas certificadas no Líbano. No entanto, a Comissão considerou que a situação deve continuar a ser acompanhada de perto. As consultas com as autoridades libanesas devem prosseguir em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 473/2006.

(62)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não existirem na atual fase fundamentos para alterar a lista da União das transportadoras aéreas que estão proibidas de operar no seu território, nela incluindo transportadoras do Líbano.

(63)

Caso informações atinentes à segurança indiciem riscos iminentes, decorrentes do incumprimento das normas internacionais aplicáveis, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Transportadoras aéreas da Líbia

(64)

A Comissão continua preocupada com a situação da segurança da aviação na Líbia. O Governo reconhecido pela União designou uma nova autoridade competente, a Autoridade da Aviação Civil da Líbia (LCCA). Esta última confiou às autoridades competentes de outros Estados determinadas tarefas relacionadas com a segurança da aviação, tais como a emissão de avisos à navegação (NOTAM). No entanto, a antiga autoridade competente, ou seja a Autoridade da Aviação Civil (LYCAA), continua em atividade e a emitir NOTAM, para além dos emitidos em nome da LCAA. Por conseguinte, a segurança da aviação poderá ser afetada, porque os avisos à navegação emitidos por estas organizações, caso cubram o mesmo espaço aéreo ou os mesmos aeródromos, poderão conter informações contraditórias.

(65)

A Comissão entrou em contacto com a LCAA, mas não obteve informações úteis e verificáveis sobre a situação atual da supervisão da aviação civil e da segurança da aviação na Líbia.

(66)

Devido à situação de incerteza e instabilidade que atualmente se vive na Líbia, assim como à capacidade limitada da LCAA para supervisionar adequadamente as transportadoras aéreas líbias e controlar os riscos iminentes para a segurança, considera-se que a Líbia é incapaz de cumprir as suas obrigações internacionais de segurança da aviação.

(67)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, nela incluindo transportadoras da Líbia.

Transportadoras aéreas de Madagáscar

(68)

Têm prosseguido ativamente as consultas com as autoridades competentes deste país, a Aviação Civil de Madagáscar (ACM), com vista a acompanhar os progressos efetuados para garantir que a supervisão da segurança das transportadoras aéreas certificadas em Madagáscar de faz em conformidade com as normas internacionais de segurança.

(69)

A 28 de Abril de 2015, a Comissão, assistida pela AESA, reuniu-se para consultas com a ACM e os representantes da transportadora aérea Air Madagascar. Nessa ocasião, a ACM e a transportadora aérea prestaram informações sobre os progressos alcançados na implementação dos planos respetivos de medidas corretivas e preventivas, destinados a dar resposta às preocupações de segurança suscitadas durante a visita de avaliação da UE a Madagáscar, em fevereiro de 2014.

(70)

Em especial, a ACM comunicou os progressos na formação dos seus inspetores, realizada no quadro do programa de assistência técnica da OACI (SAFE), e indicou que, à data da reunião, já tinha sido ministrada aos atuais de inspetores qualificados cerca de 65 % da formação necessária para permitir que a ACM obtenha um nível de desempenho aceitável no cumprimento das suas obrigações de supervisão. Embora o programa de supervisão de 2014 tenha executado com a assistência de terceiros, a ACM estava confiante em que o programa de 2015 demonstraria a sua capacidade para cumprir aquelas obrigações. A ACM também comunicou ter decidido recentemente suspender o certificado de operador aéreo das transportadoras Aeromarine, Henri Fraise Fils Transport Aérien e Insolite Travel FL, assim como homologação da instituição de formação Ecole Nationale d'Enseignement de l'Aéronautique et de la Météorologie. Por último, a ACM sublinhou estar em curso a avaliação ex situ pela OACI dos elementos críticos de 1 a 5 do sistema de supervisão da segurança, a qual deveria estar concluída em julho de 2015.

(71)

Além das informações sobre o seu plano de medidas corretivas e preventivas, a Air Madagascar apresentou as informações detalhadas mais recentes sobre a evolução da sua frota, tendo informado em especial estar em estudo a aquisição de uma terceira aeronave do tipo ATR 72-600, e que as duas aeronaves Boeing 737-300 deveriam ser substituídas por aeronaves Boeing 737-700 no quarto trimestre de 2015.

(72)

A Comissão registou as informações prestadas pela ACM e pela Air Madagascar. A Comissão congratulou-se com os progressos alcançados pela ACM e pela Air Madagascar com a instauração novos procedimentos ou aperfeiçoamento dos existentes. No entanto, a Comissão insiste na necessidade de ambas as organizações estarem aptas a implementar efetivamente esses procedimentos. A Comissão recomenda que se avance progressivamente, a fim de evitar a aplicação parcial dos procedimentos, como referido durante a visita de avaliação da União a Madagáscar, em fevereiro de 2014.

(73)

A 8 de maio de 2015, a ACM comunicou à Comissão que a transportadora aérea Air Madagascar tinha solicitado que a aeronave Airbus A340-300 com a matrícula 5R-EAA fosse acrescentada à lista de aeronaves da companhia já incluídas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(74)

A 29 de maio de 2015, o Ministro do Turismo, Transportes e Meteorologia de Madagáscar manifestou o desejo de a situação das duas aeronaves Airbus A340-300 fosse reavaliada na reunião do Comité da Segurança Aérea de junho de 2015. Contudo, se a reapreciação da eventual retirada da Air Madagascar da lista do anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006 não pudesse estar concluída antes da reunião de junho de 2015, o Ministro apoiaria o pedido da Air Madagascar para inclusão da aeronave Airbus A340-300 com a matrícula 5R-EAA no anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(75)

Tendo em conta a gravidade das constatações feitas durante a visita de avaliação da UE a Madagáscar, em fevereiro de 2014, a Comissão considera que as condições que permitem essa inclusão não diferem, no essencial, das condições a cumprir para retirar a Air Madagascar da lista do anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006. À luz das informações comunicadas pela ACM e pela Air Madagascar, posteriormente à reunião de 28 de abril de 2014, com o objetivo de justificar a inclusão da aeronave Airbus A340-300 com a matrícula 5R-EAA no anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006, não se pode concluir que essas condições estão reunidas.

(76)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, nela incluindo transportadoras de Madagáscar.

Transportadoras aéreas da República Islâmica da Mauritânia

(77)

A 24 de fevereiro de 2015, realizou-se uma reunião técnica em Bruxelas entre a Comissão, a AESA, vários Estados-Membros e a autoridade da aviação civil da Mauritânia, a Agência nacional da Aviação Civil, bem como a transportadora aérea Mauritania Airlines International (MAI). A Agência nacional da Aviação Civil apresentou a situação da segurança na Mauritânia e o seu plano nacional de segurança, salientando os bons resultados da auditoria da OACI, traduzido num um elevado nível de aplicação das normas de segurança internacionais. A MAI explicou como deu resposta às recentes constatações SAFA e anunciou que iria iniciar o processo de inscrição para a auditoria de segurança operacional da IATA. A MAI confirmou que, por razões económicas, tinha deixado de voar para certos destinos na União e que pretende desenvolver uma rede regional em cooperação com uma transportadora aérea da União. A MAI decidiu assim alterar também a composição da sua frota para explorar aeronaves mais pequenas, com um calendário que permita um maior número de frequências de voo.

(78)

A mais recente análise SAFA fornecida pela AESA indica melhorias, por serem menos as constatações feitas durante as inspeções SAFA na União. No entanto, alguns Estados-Membros salientaram que a introdução de um novo tipo de aeronave na frota da MAI, o Embraer ERJ145, não fora efetuada de forma satisfatória. De 10 a 14 de março de 2015, realizou-se em Nuaquechote a pré-auditoria de segurança operacional da IATA. A Agência nacional da Aviação Civil e a MAI apresentaram à Comissão os resultados preliminares dessa pré-auditoria. Nesta base, afigura-se que a aplicação das normas de segurança internacionais é aceitável e que não há elementos que indiciem a existência de deficiências de segurança particularmente alarmantes.

(79)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de proibição de operação na União, nela incluindo transportadoras da República Islâmica da Mauritânia.

(80)

Caso informações atinentes à segurança indiciem riscos iminentes, decorrentes do incumprimento das normas internacionais aplicáveis, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Transportadoras aéreas de Moçambique

(81)

Em novembro e dezembro de 2014, realizou-se uma missão coordenada de validação da OACI para validar os progressos registados na execução do plano de medidas corretivas da autoridade da aviação civil de Moçambique, o Instituto de Aviação Civil de Moçambique (IACM). Esta missão abrangeu a legislação de Moçambique no domínio da aviação civil, a organização interna do IACM, os aeródromos, as ajudas terrestres e os serviços de navegação aérea em Moçambique. O relatório da missão foi publicado no sítio Web da OACI em 5 de maio de 2015.

(82)

Embora reconhecendo os progressos realizados pelo IACM na correção das deficiências detetadas pela OACI, bem como os seus esforços para completar a criação de um sistema de aviação conforme com as normas de segurança internacionais, prevera-se anteriormente realizar uma missão de avaliação da segurança pela UE em 2015.

(83)

A missão de avaliação da União a Moçambique realizou-se em abril de 2015, com a participação de peritos da Comissão, da AESA e dos Estados-Membros. A avaliação incidiu no direito primário em matéria de aviação e na regulamentação da aviação civil, a organização interna do IACM, no licenciamento e formação de pessoal, na supervisão da aeronavegabilidade e das operações das aeronaves.

(84)

A missão de avaliação da União revelou que o quadro jurídico em vigor contém uma série de desvios em relação às normas de segurança internacionais. A revisão da lei de bases da aviação, que incorpora as alterações para corrigir os desvios identificados, aguarda a aprovação do Governo. Há regulamentação técnica e jurídica específica, mas que carece de exaustividade e coerência. A revisão dos estatutos do IACM, que proporciona ao instituto a necessária autonomia financeira e operacional e corrige as deficiências detetadas neste domínio, aguarda também a aprovação do Governo. Embora a maior parte do recrutamento de pessoal esteja concluída e algumas das alterações organizativas previstas tenham sido feitas, continua por executar uma parte importante da implementação.

(85)

A missão de avaliação da União também identificou deficiências em várias áreas de trabalho do IACM, incluindo o licenciamento e formação de pessoal e a supervisão da aeronavegabilidade e das operações das aeronaves. Nos três operadores, visitados a título de amostra, a equipa de avaliação da União detetou importantes lacunas na manutenção de registos, manuais inadequados, falta de organização e práticas de manutenção deficientes. Embora alguns destes problemas sejam da inteira responsabilidade do operador, muitos podem indiciar falta de supervisão adequada pela autoridade competente.

(86)

Por outro lado, o IACM demonstrou estar firmemente empenhado em prosseguir os trabalhos rumo ao seu objetivo final de alcançar um sistema de aviação conforme com as normas de segurança internacionais, continuando a beneficiar do pleno apoio e aprovação do Governo. Contudo, nos próximos tempos, o IACM necessitará igualmente de orientação profissional, imparcial e competente. A Comissão, juntamente com o IACM e a AESA, está a preparar a prestação dessa assistência técnica, com vista a ajudar a solucionar os problemas remanescentes e a concluir o processo de reforço das capacidades internas necessário para obter a sustentabilidade desejada.

(87)

A missão de avaliação da União permitiu à Comissão concluir que, embora o IACM tenha registado progressos significativos na aplicação das normas de segurança internacionais, continuam a existir importantes deficiências no sistema de supervisão da segurança em Moçambique. Nesta fase, a capacidade do IACM para supervisionar as atividades da aviação civil em Moçambique ainda não é suficiente de acordo com as normas de segurança internacionais. Por conseguinte, não há elementos suficientes para sustentar uma decisão de flexibilizar a proibição de operação de todas as transportadoras aéreas certificadas em Moçambique.

(88)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de proibição de operação na União, nela incluindo transportadoras de Moçambique.

Transportadoras aéreas das Filipinas

(89)

Em março de 2010, todas as transportadoras aéreas certificadas na República das Filipinas foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 (14), com base em elementos que comprovam a insuficiente capacidade das autoridades responsáveis pela supervisão dessas transportadoras para corrigirem as deficiências de segurança detetadas. Além disso, também não havia elementos suficientes que comprovassem a conformidade das transportadoras aéreas certificadas na República das Filipinas com as normas de segurança aplicáveis e as práticas recomendadas a nível internacional.

(90)

Em julho de 2013, a Philippine Airlines foi retirada do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 (15). Em abril de 2014, a Cebu Pacific foi também retirada do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 (16). Ambas as decisões se basearam na visita de avaliação in loco da União, em junho de 2013, na melhoria da supervisão da segurança dessas transportadoras aéreas pela autoridade da aviação civil das Filipinas (CAAP) e na capacidade das transportadoras para garantirem o pleno cumprimento das normas de segurança internacionais. Em abril de 2014, a Administração Federal da Aviação dos Estados Unidos anunciou também a sua decisão de elevar o grau de conformidade das Filipinas da categoria 2 para a categoria 1 relativamente ao seu programa de auditoria da avaliação da segurança da aviação internacional.

(91)

A 10 de março de 2015, tiveram lugar consultas técnicas entre peritos da Comissão, da AESA e de um Estado-Membro e altos representantes da CAAP, bem como três transportadoras aéreas certificadas nas Filipinas, nomeadamente a Zest Airways Inc. (Dba 'Air Asia Zest'), a Air Philippines Corporation e a South East Asian Airlines (SEAir) Inc. A CAAP apresentou informações atualizadas sobre as reformas organizativas em curso, incluindo a reorganização do serviço de inspeção das normas de voo, e sobre formação dos inspetores. A CAAP forneceu também informações pormenorizadas sobre a supervisão da segurança por ela realizada às transportadoras aéreas Air Asia Zest, Air Philippines Corporation e South East Asian Airlines (SEAir) Inc. No que diz respeito à supervisão da segurança efetuada pela CAAP, as informações apresentadas na reunião incluíam o programa de inspeção anual mínima obrigatória prevista para cada transportadora, bem como informações específicas sobre as atividades de vigilância correspondentes a cada uma delas. Na reunião, a CAAP também comunicou informações atualizadas sobre a execução do programa nacional de segurança aérea das Filipinas, incluindo informações específicas sobre o programa nacional de segurança das pistas, o programa conexo de formação e de sensibilização. A CAAP também forneceu dados atualizados do inquérito sobre a saída de pista de uma aeronave da Air Asia Zest a 30 de dezembro de 2014.

(92)

Por ocasião das consultas técnicas de 10 de março de 2015, a Air Asia Zest, a Air Philippines Corporation e a South East Asian Airlines (SEair) Inc explicaram o funcionamento das suas operações. As informações prestadas por cada transportadora aérea incluíam pormenores da estrutura organizativa e o funcionamento dos respetivos serviços de segurança e de qualidade, assim como informações sobre a frota atual, a atenuação dos problemas de segurança em cada transportadora aérea e dados sobre as disposições internas de garantia de qualidade. Além disso, cada transportadora apresentou o seu programa de monitorização dos dados de voo.

(93)

Com base nos elementos apresentados nestas consultas técnicas, a União efetuou, em abril de 2015, uma visita de avaliação in loco nas Filipinas, que contou com a participação de peritos da Comissão, da AESA e dos Estados-Membros. A visita de avaliação realizou-se nos escritórios da CAAP e, por amostragem, a várias transportadoras aéreas certificadas nas Filipinas, a saber, a Air Asia Inc, a Air Asia Zest, a Air Philippines Corporation, a Island Aviation Inc, a Magnum Air (Skyjet) Inc, a South East Asian Airlines (SEAir) Inc e a South East Asian Airlines (SEAIR) International.

(94)

Os elementos apresentados durante a visita de avaliação revelaram que o serviço de inspeção das normas de voo possui 173 efetivos diretamente encarregados da certificação e da supervisão. Os elementos analisados confirmaram que os inspetores da manutenção e das operações tinham experiência suficiente para efetuar uma supervisão eficaz e tinham recebido formação oficial sobre as suas responsabilidades de supervisão. Para ajudar os seus inspetores no exercício das suas funções de supervisão, a CAAP elaborou um guia do trabalho de inspeção que inclui listas de controlo estruturadas, documentação da orientação técnica da CAAP, formulários de inspeção e documentação de referência para a vigilância.

(95)

Dos elementos apresentados pela CAAP durante a visita de avaliação in loco da União, para ajudar no planeamento do programa de inspeção anual mínima obrigatória, figurava a utilização pela CAAP de uma base de dados de informação e rastreio da supervisão da segurança da aviação civil (CASORT). A fim de permitir que os inspetores elaborem um calendário de supervisão estruturado, a CAAP publica orientações relativas ao programa nacional de inspeção e vigilância. Este documento inclui opções para inspeções específicas no caso de ineficiência de titulares de um certificado de operador aéreo (COA). Para efeitos de certificação e renovação do COA, a CAAP publicou um manual de administração e certificação dos operadores aéreos. Durante a visita de avaliação da União foram apreciados os processos de certificação e renovação do COA de uma amostra 9 transportadoras aéreas certificadas pela CAAP, que incluía todas as transportadoras aéreas visitadas pela equipa de avaliação da UE. Além disso, os inspetores da CAAP que desempenham tarefas específicas de vigilância foram objeto de observação. O planeamento e a realização destas tarefas foram considerados satisfatórios.

(96)

Para efeitos da avaliação efetuada pela União in loco, foi constituída uma amostra composta por sete transportadoras aéreas de entre as transportadoras aéreas certificadas nas Filipinas. Esta amostra incluía as quatro maiores transportadoras aéreas certificadas nas Filipinas que ainda estão incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006. A visita teve por objetivo verificar o grau de conformidade com as normas de segurança internacionais. Além disso, de acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a visita avaliou o empenho e a capacidade de cada uma destas transportadoras para corrigir as deficiências de segurança detetadas. A principal conclusão das visitas a essas transportadoras aéreas é que não há falta de vontade nem, em geral, falta de capacidade para corrigir as deficiências de segurança detetadas.

(97)

No quadro da visita de avaliação in loco da União, concluiu-se, no que diz respeito aos critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, que a autoridade da aviação civil das Filipinas está disposta e apta a corrigir as deficiências de segurança detetadas e tem capacidade suficiente para aplicar e fazer cumprir as normas de segurança internacionais pertinentes, incluindo a regulamentação nacional em matéria de aviação civil.

(98)

A CAAP foi ouvida pelo Comité da Segurança Aérea em 10 de junho de 2015. Nessa ocasião, foi igualmente selecionada para audição uma amostra composta por três transportadoras aéreas certificadas nas Filipinas (Air Asia Zest, Air Philippines Corporation e Cebgo Inc, anteriormente South East Asian Airlines (SEAir) Inc).

(99)

A CAAP expôs ao Comité a atual estrutura organizativa do serviço de inspeção das normas de voo, indicou qual o efetivo atual afetado às tarefas de supervisão da segurança e forneceu uma panorâmica geral da atividade aeronáutica nas Filipinas. Informou que tem responsabilidades de supervisão sobre 36 titulares de COA e que classificou nove deles como operadores de grandes aeronaves. A CAAP forneceu igualmente um resumo do programa de supervisão agendado para 2015 em relação às três transportadoras aéreas que participaram na audição. Além disso, na qualidade de autoridade competente das Filipinas, a CAAP salientou o seu empenho em prosseguir na via de uma melhoria contínua.

(100)

Na sua exposição, a CAAP apresentou um resumo do plano de medidas corretivas que visam dar resposta às observações formuladas pela equipa de avaliação da UE durante a visita de avaliação in loco da União. As medidas corretivas apresentadas incidem em questões prioritárias, como o reforço do programa de formação dos inspetores, melhorias na infraestrutura informática, prossecução das medidas para melhorar as competências do pessoal de inspeção e o compromisso de continuar os seus trabalhos de normalização da supervisão da segurança. Além disso, a CAAP prestou informações específicas sobre o melhoramento da infraestrutura, incluindo medidas relacionadas com o programa nacional de segurança das pistas.

(101)

A Air Philippines Corporation apresentou informações sobre a sua estrutura organizativa, os planos para a sua frota e o seu sistema de gestão da segurança. Apresentou também dados sobre a estrutura das reuniões de segurança e a notificação e gestão da segurança e sobre o seu programa de monitorização dos dados de voo, incluindo a forma como decorre a monitorização contínua das medidas de atenuação do risco. A transportadora detalhou os seus mecanismos para garantir a segurança e como aplica os procedimentos de gestão das modificações. Apresentou um relatório sobre as medidas adotadas no seguimento das observações formuladas durante a visita de avaliação in loco da União.

(102)

A Cebgo Inc explicou a sua estrutura de gestão, o sistema de gestão da segurança, o programa de prevenção de acidentes e segurança de voo, o programa de gestão dos dados de voo, o sistema de gestão da qualidade e o sistema de controlo da aeronavegabilidade e da manutenção. As informações incluíram as metas de segurança para 2015 e elementos sobre o processo de apresentação de relatórios de segurança. A Cebgo Inc identificou as suas cinco prioridades principais em matéria de segurança e as medidas adotadas a este respeito. Apresentou também um resumo das medidas adotadas no seguimento das observações formuladas durante a visita de avaliação in loco da União.

(103)

A Air Asia Zest apresentou as características da sua frota, a estrutura organizativa e o seu departamento de gestão da segurança e da qualidade. As informações incluíram os objetivos de segurança de alto nível, o processo de comunicação de informações de segurança operacional e o programa de análise dos dados de voo, bem como as suas cinco principais prioridades em matéria de segurança. Além disso, a transportadora aérea apresentou um resumo das suas ações no seguimento das observações formuladas durante a visita de avaliação in loco da União.

(104)

Com base n as informações disponíveis, incluindo os resultados da visita de avaliação in loco da União, e as informações fornecidas na audição perante o Comité da Segurança Aérea, a Comissão considera que a CAAP tem feito progressos constantes e contínuos. É igualmente reconhecido que não houve qualquer falta de vontade da CAAP em colaborar numa base permanente com a Comissão e que a CAAP é transparente ao reconhecer que deve continuar a melhorar os seus procedimentos de supervisão da segurança e de vigilância. Considera-se que a CAAP tem capacidade para cumprir as suas responsabilidades de supervisão das transportadoras aéreas certificadas nas Filipinas. Durante a audição perante o CSA, a DGCA comprometeu-se a estabelecer um diálogo permanente com a Comissão no domínio da segurança, nomeadamente através de reuniões suplementares, se e quando a Comissão considerasse necessário.

(105)

A Comissão observou que as três transportadoras aéreas certificadas nas Filipinas, que integravam a amostra e que foram convidadas a participar na audição perante o Comité da Segurança Aérea, apresentaram resultados satisfatórios e estão todas em condições de fornecer informações específicas sobre a segurança das suas operações. A Comissão considera haver elementos suficientes que comprovam a conformidade das transportadoras aéreas certificadas na República das Filipinas com as normas de segurança aplicáveis e as práticas recomendadas a nível internacional.

(106)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, que a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União deve ser alterada para retirar do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 todas as transportadoras aéreas certificadas na República das Filipinas.

(107)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança de todas as transportadoras aéreas filipinas, atribuindo-lhes prioridade nas inspeções efetuadas na plataforma de estacionamento, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. Caso os resultados dessas inspeções, ou quaisquer outras informações atinentes de segurança operacional indiciem o incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão ver-se-á obrigada a tomar medidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Transportadoras aéreas da Federação da Rússia

(108)

A Comissão, a AESA e os Estados-Membros continuaram a acompanhar de perto o desempenho, em termos de segurança, das transportadoras aéreas certificadas na Federação da Rússia que operam na União, nomeadamente atribuindo prioridade a determinadas transportadoras nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(109)

A 23 de março de 2015, a Comissão, assistida pela AESA, reuniu-se com representantes da Agência Federal Russa do Transporte Aéreo (FATA). O objetivo desta reunião era examinar o desempenho, em termos de segurança, das transportadoras aéreas russas durante as inspeções SAFA na plataforma de estacionamento, no período compreendido entre 10 de março de 2014 e 9 de março de 2015, e identificar os casos que exigem especial atenção. Na reunião, a AFTA comprometeu-se a acompanhar certos casos de incumprimento que não tinham sido devidamente corrigidos e a comunicar à Comissão, antes do final do mês de maio, informações atualizadas sobre a sua situação.

(110)

A FATA comunicou à Comissão que, devido à ampliação do sistema SAFA, também monitoriza o desempenho SAFA das transportadoras aéreas russas em certos países terceiros. A FATA indicou ainda ter nomeado novos inspetores de segurança para lidar com as transportadoras aéreas objeto de constatações na sequência das inspeções realizadas no quadro do programa SAFA. A FATA manifestou a esperança de que esta supervisão continue a melhorar a rapidez de resposta e a qualidade das medidas corretivas dos operadores. A FATA informou também a Comissão das recentes suspensões e revogações de certificados de operador aéreo sob sua responsabilidade.

(111)

Com base nas informações disponíveis, a Comissão concluiu não ser necessária uma audição das autoridades da aviação russas ou das transportadoras aéreas certificadas na Federação da Rússia perante o Comité da Segurança Aérea.

(112)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, nela incluindo transportadoras da Federação da Rússia.

(113)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança internacionais pelas transportadoras aéreas russas, atribuindo-lhes prioridade nas inspeções na plataforma de estacionamento, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(114)

Se as inspeções revelarem um risco iminente para a segurança, devido ao incumprimento das normas de segurança, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar medidas contra transportadoras aéreas da Federação da Rússia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Transportadoras aéreas do Sudão

(115)

Com base nos contactos regulares entre a autoridade da aviação civil sudanesa (SCAA) e a Comissão, verifica-se que a SCAA realizou progressos satisfatórios nas suas atividades de supervisão das transportadoras aéreas certificadas no Sudão. A SCAA informou igualmente a Comissão de que certas transportadoras aéreas realizaram progressos consideráveis na aplicação das normas de segurança internacionais.

(116)

A SCAA concordou em receber uma visita de avaliação in loco da União em outubro de 2015. Esta visita tem por objetivo comprovar as informações fornecidas pela SCAA e recolher informações complementares para fundamentar uma eventual decisão sobre as transportadoras aéreas certificadas no Sudão. Não há de momento dados que justifiquem uma decisão sobre as transportadoras aéreas certificadas no Sudão.

(117)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, no que diz respeito às do Sudão.

Transportadoras aéreas da Tailândia

(118)

Em janeiro de 2015, a OACI levou a efeito uma auditoria no Reino da Tailândia, no quadro da abordagem da monitorização contínua do Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança. O resultado global é que a aplicação efetiva das normas internacionais de segurança na Tailândia está muito aquém da média mundial. Com base nos resultados da auditoria, a OACI declarou a existência de um problema grave de segurança na certificação dos operadores aéreos, incluindo a autorização de procedimentos operacionais específicos. O departamento da aviação civil da Tailândia (DCA) apresentou à OACI um plano de medidas corretivas para dar resposta aos problemas constatados.

(119)

O DCA solicitou assistência técnica à União Europeia e à AESA para solucionar os problemas constatados pela OACI. Em abril de 2015, a AESA conduziu uma missão de assistência técnica à Tailândia e, nos próximos meses, serão prestadas assistência técnica e cooperação suplementares.

(120)

Com base nos resultados da auditoria da OACI e nas recomendações da missão de assistência técnica, o departamento da aviação civil tailandês, juntamente com a transportadora aérea Thai Airways International, foram convidados para consultas técnicas em Bruxelas, com vista a obter mais informações sobre as medidas corretivas a curto, médio e longo prazo empreendidas pelo DCA. O DCA, bem e a Thai Airways International congratularam-se com este convite e prestaram antes da reunião e de forma transparente todas as informações solicitadas.

(121)

Nas consultas técnicas, realizadas a 3 de junho de 2015, o DCA e a Thai Airways International mostraram claramente a sua vontade de cooperação, tendo facultado o máximo de informação possível. O DCA sublinhou que o Governo tailandês está perfeitamente consciente da importância da segurança da aviação civil e comprometeu-se a fornecer os meios necessários para melhorar o sistema de supervisão da segurança aplicado pelo DCA, que em breve será objeto de reorganização passando a Autoridade da Aviação Civil da Tailândia, com um reforço considerável do seu orçamento.

(122)

A Thai Airways International apresentou de forma clara o seu sistema de gestão da segurança e da qualidade. A transportadora aérea demonstrou estar em condições de assegurar, adequadamente, o cumprimento das normas de segurança internacionais.

(123)

A Comissão considera que as informações disponíveis sobre segurança não justificam uma decisão de proibição ou restrições operacionais às transportadoras aéreas certificadas na Tailândia. No entanto, a Comissão considera que a situação deve continuar a ser acompanhada de perto.

(124)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, no que diz respeito às transportadoras da Tailândia.

(125)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança, atribuindo prioridade nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento às transportadoras aéreas certificadas na Tailândia, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

(126)

Caso informações atinentes à segurança operacional indiciem riscos iminentes, decorrentes do incumprimento das normas internacionais aplicáveis, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Transportadoras aéreas do Iémen

(127)

Por carta de 10 de abril de 2015, a Comissão inquiriu a Autoridade da Aviação Civil e da Meteorologia do Iémen (CAMA) quanto à eventualidade de a degradação da situação no Iémen estar afetar a capacidade da CAMA para assegurar a supervisão da segurança das transportadoras aéreas certificadas no Iémen.

(128)

Em 18 de maio de 2015, a transportadora aérea Yemen Airways (Yemenia) informou a Comissão de que tinha suspendido as suas operações no final de março de 2015 devido ao agravamento da situação no país. A Yemenia declarou ainda que as aeronaves estavam estacionadas em diferentes locais fora do Iémen. Por carta de 1 de junho de 2015, a CAMA informou a Comissão de que as aeronaves da Yemenia já não se encontravam no Iémen e que a sua intenção é coordenar as suas responsabilidades de supervisão da segurança com as autoridades aeronáuticas dos Estados em que as aeronaves estão atualmente estacionadas. Na mesma carta, a CAMA indicou que, devido à degradação da situação no Iémen, não há praticamente operações aéreas no país.

(129)

Com base nas informações da CAMA e da Yemenia, concluiu-se que, embora a situação deva continuar a ser acompanhado de perto, não há atualmente elementos suficientes que justifiquem uma decisão de impor uma proibição às transportadoras aéreas certificadas no Iémen neste momento.

(130)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, no que diz respeito às do Iémen.

(131)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança, atribuindo prioridade nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento às transportadoras aéreas certificadas no Iémen, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

Transportadoras aéreas da Zâmbia

(132)

A 25 de fevereiro de 2015, realizou-se uma reunião técnica em que participaram altos representantes da autoridade da aviação civil da Zâmbia (ZCAA), a Comissão, a AESA e os Estados-Membros. A ZCAA apresentou uma panorâmica geral e transparente das medidas tomadas no ano passado em relação à sua evolução, o processo de recrutamento do seu pessoal, a elaboração dos regulamentos no domínio da aviação civil na Zâmbia e a melhoria da supervisão das transportadoras aéreas.

(133)

Afigura-se que a ZCAA realizou importantes progressos na resolução de uma série de problemas constatados pela OACI e que foi estabelecida uma base sólida para o futuro desenvolvimento do sistema de supervisão da segurança da aviação civil da Zâmbia. No entanto, relativamente à maior parte dos oito elementos críticos da OACI que formam o sistema de supervisão da segurança da aviação civil, ainda há muito para fazer.

(134)

A ZCAA indicou que irá prosseguir os esforços de aplicação efetiva das normas de segurança internacionais. A Comissão tenciona proceder a avaliações complementares, a fim de determinar se será possível organizar uma visita de avaliação in loco, para verificar o cumprimento das normas de segurança internacionais na Zâmbia, antes do final de outubro de 2015.

(135)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União no que diz respeito às da Zâmbia.

Considerações finais

(136)

Quanto às outras transportadoras aéreas atualmente incluídas na lista da União, a Comissão verificou se seria adequado atualizar a lista, tendo concluído não ser esse o caso. De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, considera-se, por conseguinte, não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União no que diz respeito a essas transportadoras.

(137)

O artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 reconhece a necessidade de as decisões serem tomadas com celeridade e, se for caso disso, com urgência, dadas as implicações para a segurança. Para proteger as informações sensíveis e minimizar os impactos comerciais, é essencial que as decisões tomadas pela Comissão no contexto da atualização da lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição ou de restrições de operação na União sejam publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entrem em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(138)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(139)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo A é substituído pelo texto que figura no anexo A do presente regulamento;

2)

O anexo B é substituído pelo texto que figura no anexo B do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

(2)  Regulamento (CE) n.o 22/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 14/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 14).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil (JO L 373 de 31.12.1991, p. 4).

(4)  Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 8).

(5)  Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1197/2011 da Comissão de 21 de novembro de 2011 (JO L 303 de 22.11.2011, p. 14). Cf., em especial, os considerandos 26 a 30.

(7)  Regulamento (UE) n. o 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

(8)  Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 14).

(9)  Regulamento (CEE) n.o 715/2008, de 24 de julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (JO L 197 de 25.7.2008, p. 36)

(10)  Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2010 da Comissão de 6 de setembro de 2010 (JO L 237 de 8.9.2010, p. 10). Cf., em especial, os considerandos 9 a 23.

(11)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1071/2010 da Comissão de 22 de novembro de 2010 (JO L 306 de 23.11.2010, p. 44). Cf., em especial, os considerandos 29 a 31.

(12)  Regulamento de Execução (UE) n.o 273/2010 da Comissão de 30 de março de 2010 (JO L 84 de 31.3.2010, p. 25). Cf., em especial, os considerandos 41 a 49.

(13)  Regulamento de Execução (UE) n.o 590/2010 da Comissão de 5 de julho de 2010 (JO L 170 de 6.7.2010, p. 9). Cf., em especial, os considerandos 60 a 71.

(14)  Regulamento de Execução (UE) n.o 273/2010 da Comissão de 30 de março de 2010 (JO L 84 de 31.3.2010, p. 25). Cf., em especial, os considerandos 74 a 87.

(15)  Regulamento de Execução (UE) n.o 659/2013 da Comissão de 10 de julho de 2013 (JO L 190 de 11.7.2013, p. 54). Cf., em especial, os considerandos 80 a 94.

(16)  Regulamento de Execução (UE) n.o 368/2014 da Comissão de 10 de abril de 2014 (JO L 108 de 11.4.2014, p. 16). Cf., em especial, os considerandos 102 a 119.


ANEXO A

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS QUE ESTÃO PROIBIDAS DE OPERAR NA UNIÃO, COM EXCEÇÕES  (1)

Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do COA (e sua designação comercial, se for diferente)

Número do certificado de operador aéreo (COA) ou número da licença de exploração

Número OACI que designa a companhia aérea

Estado do operador

BLUE WING AIRLINES

SRBWA-01/2002

BWI

Suriname

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Afeganistão responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente:

 

 

República Islâmica do Afeganistão

ARIANA AFGHAN AIRLINES

AOC 009

AFG

República Islâmica do Afeganistão

KAM AIR

AOC 001

KMF

República Islâmica do Afeganistão

PAMIR AIRLINES

Desconhecido

PIR

República Islâmica do Afeganistão

SAFI AIRWAYS

AOC 181

SFW

República Islâmica do Afeganistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Angola responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da TAAG Angola Airlines, que figura no anexo B, designadamente:

 

 

República de Angola

AEROJET

AO 008-01/11

TEJ

República de Angola

AIR GICANGO

009

Desconhecido

República de Angola

AIR JET

AO 006-01/11-MBC

MBC

República de Angola

AIR NAVE

017

Desconhecido

República de Angola

AIR26

AO 003-01/11-DCD

DCD

República de Angola

ANGOLA AIR SERVICES

006

Desconhecido

República de Angola

DIEXIM

007

Desconhecido

República de Angola

FLY540

AO 004-01 FLYA

Desconhecido

República de Angola

GIRA GLOBO

008

GGL

República de Angola

HELIANG

010

Desconhecido

República de Angola

HELIMALONGO

AO 005-01/11

Desconhecido

República de Angola

MAVEWA

016

Desconhecido

República de Angola

SONAIR

AO 002-01/10-SOR

SOR

República de Angola

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Benim responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente:

 

 

República do Benim

AERO BENIN

PEA N.o 014/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

AEB

República do Benim

AFRICA AIRWAYS

Desconhecido

AFF

República do Benim

ALAFIA JET

PEA N.o 014/ANAC/MDCTTTATP-PR/DEA/SCS

Desconhecido

República do Benim

BENIN GOLF AIR

PEA N.o 012/MDCTTP-PR/ANAC/DEA/SCS

BGL

República do Benim

BENIN LITTORAL AIRWAYS

PEA N.o 013/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

LTL

República do Benim

COTAIR

PEA N.o 015/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

COB

República do Benim

ROYAL AIR

PEA N.o 11/ANAC/MDCTTP-PR/DEA/SCS

BNR

República do Benim

TRANS AIR BENIN

PEA N.o 016/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

TNB

República do Benim

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Congo responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente:

 

 

República do Congo

AERO SERVICE

RAC06-002

RSR

República do Congo

CANADIAN AIRWAYS CONGO

RAC06-012

Desconhecido

República do Congo

EMERAUDE

RAC06-008

Desconhecido

República do Congo

EQUAFLIGHT SERVICES

RAC 06-003

EKA

República do Congo

EQUAJET

RAC06-007

EKJ

República do Congo

EQUATORIAL CONGO AIRLINES S.A.

RAC 06-014

Desconhecido

República do Congo

MISTRAL AVIATION

RAC06-011

Desconhecido

República do Congo

TRANS AIR CONGO

RAC 06-001

TSG

República do Congo

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (RDC) responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente:

 

 

República Democrática do Congo (RDC)

AIR FAST CONGO

409/CAB/MIN/TVC/0112/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KASAI

409/CAB/MIN/TVC/0053/2012

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KATANGA

409/CAB/MIN/TVC/0056/2012

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR TROPIQUES

409/CAB/MIN/TVC/00625/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BLUE AIRLINES

106/CAB/MIN/TVC/2012

BUL

República Democrática do Congo (RDC)

BLUE SKY

409/CAB/MIN/TVC/0028/2012

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BUSY BEE CONGO

409/CAB/MIN/TVC/0064/2010

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

COMPAGNIE AFRICAINE D'AVIATION (CAA)

409/CAB/MIN/TVC/0050/2012

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CONGO AIRWAYS

019/CAB/MIN/TVC/2015

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

DAKOTA SPRL

409/CAB/MIN/TVC/071/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

DOREN AIR CONGO

102/CAB/MIN/TVC/2012

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GOMAIR

409/CAB/MIN/TVC/011/2010

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KIN AVIA

409/CAB/MIN/TVC/0059/2010

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KORONGO AIRLINES

409/CAB/MIN/TVC/001/2011

KGO

República Democrática do Congo (RDC)

MALU AVIATION

098/CAB/MIN/TVC/2012

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

MANGO AIRLINES

409/CAB/MIN/TVC/009/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SERVE AIR

004/CAB/MIN/TVC/2015

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SERVICES AIR

103/CAB/MIN/TVC/2012

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SWALA AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/0084/2010

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRANSAIR CARGO SERVICES

409/CAB/MIN/TVC/073/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

WILL AIRLIFT

409/CAB/MIN/TVC/0247/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Jibuti responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente:

 

 

Jibuti

DAALLO AIRLINES

Desconhecido

DAO

Jibuti

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente:

 

 

Guiné Equatorial

CEIBA INTERCONTINENTAL

2011/0001/MTTCT/DGAC/SOPS

CEL

Guiné Equatorial

CRONOS AIRLINES

2011/0004/MTTCT/DGAC/SOPS

Desconhecido

Guiné Equatorial

PUNTO AZUL

2012/0006/MTTCT/DGAC/SOPS

Desconhecido

Guiné Equatorial

TANGO AIRWAYS

Desconhecido

Desconhecido

Guiné Equatorial

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Eritreia responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente:

 

 

Eritreia

ERITREAN AIRLINES

AOC N.o 004

ERT

Eritreia

NASAIR ERITREA

AOC N.o 005

NAS

Eritreia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Gabonesa responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da Afrijet e da SN2AG, que figuram no anexo B, designadamente:

 

 

República Gabonesa

AFRIC AVIATION

010/MTAC/ANAC-G/DSA

EKG

República Gabonesa

ALLEGIANCE AIR TOURIST

007/MTAC/ANAC-G/DSA

LGE

República Gabonesa

NATIONALE REGIONALE TRANSPORT (N.R.T)

008/MTAC/ANAC-G/DSA

NRG

República Gabonesa

SKY GABON

009/MTAC/ANAC-G/DSA

SKG

República Gabonesa

SOLENTA AVIATION GABON

006/MTAC/ANAC-G/DSA

SVG

República Gabonesa

TROPICAL AIR-GABON

011/MTAC/ANAC-G/DSA

Desconhecido

República Gabonesa

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Indonésia responsáveis pela supervisão regulamentar, com exceção da Garuda Indonesia, da Airfast Indonesia, da Ekspres Transportasi Antarbenua e da Indonesia Air Asia, designadamente:

 

 

República da Indonésia

AIR BORN INDONESIA

135-055

Desconhecido

República da Indonésia

AIR PACIFIC UTAMA

135-020

Desconhecido

República da Indonésia

ALFA TRANS DIRGANTATA

135-012

Desconhecido

República da Indonésia

ANGKASA SUPER SERVICES

135-050

LBZ

República da Indonésia

ASCO NUSA AIR

135-022

Desconhecido

República da Indonésia

ASI PUDJIASTUTI

135-028

SQS

República da Indonésia

AVIASTAR MANDIRI

121-043

Desconhecido

República da Indonésia

AVIASTAR MANDIRI

135-029

VIT

República da Indonésia

BATIK AIR

121-050

BTK

República da Indonésia

CITILINK INDONESIA

121-046

CTV

República da Indonésia

DABI AIR NUSANTARA

135-030

Desconhecido

República da Indonésia

DERAYA AIR TAXI

135-013

DRY

República da Indonésia

DERAZONA AIR SERVICE

135-010

DRZ

República da Indonésia

DIRGANTARA AIR SERVICE

135-014

DIR

República da Indonésia

EASTINDO

135-038

ESD

República da Indonésia

ELANG LINTAS INDONESIA

135-052

Desconhecido

República da Indonésia

ELANG NUSANTARA AIR

135-053

Desconhecido

República da Indonésia

ENGGANG AIR SERVICE

135-045

Desconhecido

República da Indonésia

ERSA EASTERN AVIATION

135-047

Desconhecido

República da Indonésia

GATARI AIR SERVICE

135-018

GHS

República da Indonésia

HEAVY LIFT

135-042

Desconhecido

República da Indonésia

INDONESIA AIR ASIA EXTRA

121-054

Desconhecido

República da Indonésia

INDONESIA AIR TRANSPORT

121-034

IDA

República da Indonésia

INTAN ANGKASA AIR SERVICE

135-019

Desconhecido

República da Indonésia

JAYAWIJAYA DIRGANTARA

121-044

JWD

República da Indonésia

JOHNLIN AIR TRANSPORT

135-043

JLB

República da Indonésia

KAL STAR

121-037

KLS

República da Indonésia

KARTIKA AIRLINES

121-003

KAE

República da Indonésia

KOMALA INDONESIA

135-051

Desconhecido

República da Indonésia

KURA-KURA AVIATION

135-016

KUR

República da Indonésia

LION MENTARI AIRLINES

121-010

LNI

República da Indonésia

MANUNGGAL AIR SERVICE

121-020

MNS

República da Indonésia

MARTABUANA ABADION

135-049

Desconhecido

República da Indonésia

MATTHEW AIR NUSANTARA

135-048

Desconhecido

República da Indonésia

MIMIKA AIR

135-007

Desconhecido

República da Indonésia

MY INDO AIRLINES

121-042

Desconhecido

República da Indonésia

NAM AIR

121-058

Desconhecido

República da Indonésia

NATIONAL UTILITY HELICOPTER

135-011

Desconhecido

República da Indonésia

NUSANTARA AIR CHARTER

121-022

SJK

República da Indonésia

NUSANTARA BUANA AIR

135-041

Desconhecido

República da Indonésia

PACIFIC ROYALE AIRWAYS

121-045

PRQ

República da Indonésia

PEGASUS AIR SERVICES

135-036

Desconhecido

República da Indonésia

PELITA AIR SERVICE

121-008

PAS

República da Indonésia

PENERBANGAN ANGKASA SEMESTA

135-026

Desconhecido

República da Indonésia

PURA WISATA BARUNA

135-025

Desconhecido

República da Indonésia

RIAU AIRLINES

121-016

RIU

República da Indonésia

SAYAP GARUDA INDAH

135-004

Desconhecido

República da Indonésia

SMAC

135-015

SMC

República da Indonésia

SRIWIJAYA AIR

121-035

SJY

República da Indonésia

SURVEI UDARA PENAS

135-006

PNS

República da Indonésia

SURYA AIR

135-046

Desconhecido

República da Indonésia

TRANSNUSA AVIATION MANDIRI

121-048

TNU

República da Indonésia

TRANSWISATA PRIMA AVIATION

135-021

TWT

República da Indonésia

TRAVEL EXPRESS AVIATION SERVICE

121-038

XAR

República da Indonésia

TRAVIRA UTAMA

135-009

TVV

República da Indonésia

TRI MG INTRA ASIA AIRLINES

121-018

TMG

República da Indonésia

TRIGANA AIR SERVICE

121-006

TGN

República da Indonésia

UNINDO

135-040

Desconhecido

República da Indonésia

WING ABADI AIRLINES

121-012

WON

República da Indonésia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Cazaquistão responsáveis pela supervisão regulamentar, com exceção da Air Astana, que figura no anexo B, designadamente:

 

 

República do Cazaquistão

AIR ALMATY

AK-0483-13

LMY

República do Cazaquistão

ATMA AIRLINES

AK-0469-12

AMA

República do Cazaquistão

AVIA-JAYNAR/AVIA-ZHAYNAR

AK-0467-12

SAP

República do Cazaquistão

BEK AIR

AK-0463-12

BEK

República do Cazaquistão

BEYBARS AIRCOMPANY

AK-0473-13

BBS

República do Cazaquistão

BURUNDAYAVIA AIRLINES

KZ-01/001

BRY

República do Cazaquistão

COMLUX-KZ

KZ-01/002

KAZ

República do Cazaquistão

EAST WING

KZ-01/007

EWZ

República do Cazaquistão

EURO-ASIA AIR

AK-0472-13

EAK

República do Cazaquistão

FLY JET KZ

AK-0477-13

FJK

República do Cazaquistão

INVESTAVIA

AK-0479-13

TLG

República do Cazaquistão

IRTYSH AIR

AK-0468-13

MZA

República do Cazaquistão

JET AIRLINES

KZ-01/003

SOZ

República do Cazaquistão

KAZAIR JET

AK-0474-13

KEJ

República do Cazaquistão

KAZAIRTRANS AIRLINE

AK-0466-12

KUY

República do Cazaquistão

KAZAVIASPAS

AK-0484-13

KZS

República do Cazaquistão

PRIME AVIATION

AK-0478-13

PKZ

República do Cazaquistão

SCAT

KZ-01/004

VSV

República do Cazaquistão

ZHETYSU AIRCOMPANY

AK-0470-12

JTU

República do Cazaquistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Quirguiz responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente:

 

 

República Quirguiz

AIR BISHKEK (ex-EASTOK AVIA)

15

EAA

República Quirguiz

AIR MANAS

17

MBB

República Quirguiz

AVIA TRAFFIC COMPANY

23

AVJ

República Quirguiz

CENTRAL ASIAN AVIATION SERVICES (CAAS)

13

CBK

República Quirguiz

HELI SKY

47

HAC

República Quirguiz

AIR KYRGYZSTAN

03

LYN

República Quirguiz

MANAS AIRWAYS

42

BAM

República Quirguiz

S GROUP INTERNATIONAL (ex-S GROUP AVIATION)

45

IND

República Quirguiz

SKY BISHKEK

43

BIS

República Quirguiz

SKY KG AIRLINES

41

KGK

República Quirguiz

SKY WAY AIR

39

SAB

República Quirguiz

TEZ JET

46

TEZ

República Quirguiz

VALOR AIR

07

VAC

República Quirguiz

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Libéria responsáveis pela supervisão regulamentar

 

 

Libéria

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Líbia responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente:

 

 

Líbia

AFRIQIYAH AIRWAYS

007/01

AAW

Líbia

AIR LIBYA

004/01

TLR

Líbia

BURAQ AIR

002/01

BRQ

Líbia

GHADAMES AIR TRANSPORT

012/05

GHT

Líbia

GLOBAL AVIATION AND SERVICES

008/05

GAK

Líbia

LIBYAN AIRLINES

001/01

LAA

Líbia

PETRO AIR

025/08

PEO

Líbia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República de Moçambique responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente:

 

 

República de Moçambique

AERO-SERVIÇOS SARL

MOZ-08

Desconhecido

República de Moçambique

CFM — TRABALHOS E TRANSPORTES AÉREOS LDA

MOZ-07

Desconhecido

República de Moçambique

COA — COASTAL AVIATION

MOZ-15

Desconhecido

República de Moçambique

CPY — CROPSPRAYERS

MOZ-06

Desconhecido

República de Moçambique

CRA — CR AVIATION LDA

MOZ-14

Desconhecido

República de Moçambique

EMÍLIO AIR CHARTER LDA

MOZ-05

Desconhecido

República de Moçambique

ETA — EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS LDA

MOZ-04

Desconhecido

República de Moçambique

HCP — HELICÓPTEROS CAPITAL LDA

MOZ-11

Desconhecido

República de Moçambique

KAY — KAYA AIRLINES, LDA

MOZ-09

KYY

República de Moçambique

LAM — LINHAS AÉREAS DE MOÇAMBIQUE S.A.

MOZ-01

LAM

República de Moçambique

MAKOND, LDA

MOZ-20

Desconhecido

República de Moçambique

MEX — MOÇAMBIQUE EXPRESSO, SARL MEX

MOZ-02

MXE

República de Moçambique

OHI — OMNI HELICÓPTEROS INTERNATIONAL LDA

MOZ-17

Desconhecido

República de Moçambique

SAF — SAFARI AIR LDA

MOZ-12

Desconhecido

República de Moçambique

SAM — SOLENTA AVIATION MOZAMBIQUE, SA

MOZ-10

Desconhecido

República de Moçambique

TTA — TRABALHOS E TRANSPORTES AÉREOS LDA

MOZ-16

TTA

República de Moçambique

UNIQUE AIR CHARTER LDA

MOZ-13

Desconhecido

República de Moçambique

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Nepal responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente:

 

 

República do Nepal

AIR DYNASTY HELI. S.

035/2001

Desconhecido

República do Nepal

AIR KASTHAMANDAP

051/2009

Desconhecido

República do Nepal

BUDDHA AIR

014/1996

BHA

República do Nepal

FISHTAIL AIR

017/2001

Desconhecido

República do Nepal

GOMA AIR

064/2010

Desconhecido

República do Nepal

MAKALU AIR

057A/2009

Desconhecido

República do Nepal

MANANG AIR PVT LTD

082/2014

Desconhecido

República do Nepal

MOUNTAIN HELICOPTERS

055/2009

Desconhecido

República do Nepal

MUKTINATH AIRLINES

081/2013

Desconhecido

República do Nepal

NEPAL AIRLINES CORPORATION

003/2000

RNA

República do Nepal

SHREE AIRLINES

030/2002

SHA

República do Nepal

SIMRIK AIR

034/2000

Desconhecido

República do Nepal

SIMRIK AIRLINES

052/2009

RMK

República do Nepal

SITA AIR

033/2000

Desconhecido

República do Nepal

TARA AIR

053/2009

Desconhecido

República do Nepal

YETI AIRLINES DOMESTIC

037/2004

NYT

República do Nepal

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de São Tomé e Príncipe responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente:

 

 

São Tomé e Príncipe

AFRICA'S CONNECTION

10/AOC/2008

ACH

São Tomé e Príncipe

STP AIRWAYS

03/AOC/2006

STP

São Tomé e Príncipe

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente:

 

 

Serra Leoa

AIR RUM, LTD

DESCONHECIDO

RUM

Serra Leoa

DESTINY AIR SERVICES, LTD

DESCONHECIDO

DTY

Serra Leoa

HEAVYLIFT CARGO

DESCONHECIDO

Desconhecido

Serra Leoa

ORANGE AIR SIERRA LEONE LTD

DESCONHECIDO

ORJ

Serra Leoa

PARAMOUNT AIRLINES, LTD

DESCONHECIDO

PRR

Serra Leoa

SEVEN FOUR EIGHT AIR SERVICES LTD

DESCONHECIDO

SVT

Serra Leoa

TEEBAH AIRWAYS

DESCONHECIDO

Desconhecido

Serra Leoa

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Sudão responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente:

 

 

República do Sudão

ALFA AIRLINES

54

AAJ

República do Sudão

ALMAJAL AVIATION SERVICE

15

MGG

República do Sudão

BADER AIRLINES

35

BDR

República do Sudão

BENTIU AIR TRANSPORT

29

BNT

República do Sudão

BLUE BIRD AVIATION

11

BLB

República do Sudão

DOVE AIRLINES

52

DOV

República do Sudão

ELIDINER AVIATION

8

DND

República do Sudão

FOURTY EIGHT AVIATION

53

WHB

República do Sudão

GREEN FLAG AVIATION

17

Desconhecido

República do Sudão

HELEJETIC AIR

57

HJT

República do Sudão

KATA AIR TRANSPORT

9

KTV

República do Sudão

KUSH AVIATION

60

KUH

República do Sudão

MARSLAND COMPANY

40

MSL

República do Sudão

MID AIRLINES

25

NYL

República do Sudão

NOVA AIRLINES

46

NOV

República do Sudão

SUDAN AIRWAYS

1

SUD

República do Sudão

SUN AIR COMPANY

51

SNR

República do Sudão

TARCO AIRLINES

56

TRQ

República do Sudão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Zâmbia responsáveis pela supervisão regulamentar, designadamente:

 

 

Zâmbia

ZAMBEZI AIRLINES

Z/AOC/001/2009

ZMA

Zâmbia


(1)  As transportadoras aéreas enumeradas no anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves afretadas com tripulação de uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes.


ANEXO B

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS QUE SÃO OBJETO DE RESTRIÇÕES OPERACIONAIS NA UNIÃO  (1)

Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do COA (e sua designação comercial, se for diferente)

Número do certificado de operador aéreo (COA)

Número OACI que designa a companhia aérea

Estado do operador

Tipo de aeronave objeto de restrições

Matrícula(s) e, quando disponível(is), número(s) de série da construção das aeronaves objeto de restrições

Estado de matrícula

TAAG -ANGOLA AIRLINES

001

DTA

República de Angola

Toda a frota, à exceção de 6 aeronaves Boeing B777 e 4 aeronaves Boeing B737-700

Toda a frota, à exceção de D2-TED, D2-TEE, D2-TEF, D2-TEG, D2-TEH, D2-TEI, D2-TBF, D2-TBG, D2-TBH e D2-TBJ

República de Angola

AIR ASTANA  (2)

AK-0475-13

KZR

Cazaquistão

Toda a frota, à exceção das aeronaves Boeing B767 e B757 e das aeronaves Airbus A319/320/321

Toda a frota, à exceção das aeronaves da frota de Boeing B767 mencionadas no COA, das aeronaves da frota de Boeing B757 mencionadas no COA e das aeronaves da frota de Airbus A319/320/321 mencionadas no COA

Aruba (Reino dos Países Baixos)

AIR SERVICE COMORES

06-819/TA-15/DGACM

KMD

Comores

Toda a frota, à exceção de LET 410 UVP

Toda a frota, à exceção de D6-CAM (851336)

Comores

AFRIJET BUSINESS SERVICE  (3)

002/MTAC/ANAC-G/DSA

ABS

República Gabonesa

Toda a frota, à exceção de 2 aeronaves Falcon 50 e 2 aeronaves Falcon 900

Toda a frota, à exceção de TR-LGV, TR-LGY, TR-AFJ e TR-AFR

República Gabonesa

NOUVELLE AIR AFFAIRES GABON (SN2AG)

003/MTAC/ANAC-G/DSA

NVS

República Gabonesa

Toda a frota, à exceção de 1 aeronave Challenger CL-601 e 1 aeronave HS-125-800

Toda a frota, à exceção de TR-AAG e ZS-AFG

República Gabonesa República da África do Sul

IRAN AIR  (4)

FS100

IRA

República Islâmica do Irão

Toda a frota, à exceção de 14 aeronaves Airbus A300, 8 aeronaves Airbus A310 e 1 aeronave Boeing B737

Toda a frota, à exceção de EP-IBA, EP-IBB, EP-IBC, EP-IBD, EP-IBG, EP-IBH, EP-IBI, EP-IBJ, EP-IBM, EP-IBN, EP-IBO, EP-IBS, EP-IBT, EP-IBV, EP-IBX, EP-IBZ, EP-ICE, EP-ICF, EP-IBK, EP-IBL, EP-IBP, EP-IBQ e EP-AGA

República Islâmica do Irão

AIR KORYO

GAC-AOC/KOR-01

KOR

República Popular Democrática da Coreia

Toda a frota, à exceção de 2 aeronaves TU-204

Toda a frota, à exceção de P-632 e P-633

República Popular Democrática da Coreia

AIR MADAGASCAR

5R-M01/2009

MDG

Madagáscar

Toda a frota, à exceção das aeronaves Boeing B737, das aeronaves ATR 72/42 e de 3 aeronaves DHC 6-300

Toda a frota, à exceção das aeronaves da frota de Boeing B737 mencionadas no COA, das aeronaves da frota de ATR 72/42, mencionadas no COA e de 5R-MGC, 5R-MGD e 5R-MGF

República de Madagáscar


(1)  As transportadoras aéreas enumeradas no anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves afretadas com tripulação de uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes.

(2)  A Air Astana apenas está autorizada a utilizar aeronaves dos tipos especificamente mencionados, desde que tais aeronaves estejam matriculadas em Aruba e que todas as alterações do COA sejam comunicadas em tempo útil à Comissão e ao Eurocontrol.

(3)  A Afrijet apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para o seu nível atual de operações na União.

(4)  A Iran Air está autorizada a efetuar operações com destino à União utilizando as aeronaves especificamente mencionadas, nas condições indicadas no considerando 69 do Regulamento (UE) n.o 590/2010 (JO L 170 de 6.7.2010, p. 15).


27.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/98


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1015 DA COMISSÃO

de 26 de junho de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

32,3

MA

145,0

MK

33,9

ZZ

70,4

0707 00 05

MK

20,6

TR

111,1

ZZ

65,9

0709 93 10

TR

110,1

ZZ

110,1

0805 50 10

AR

113,0

BO

143,4

BR

107,1

TR

102,0

ZA

145,3

ZZ

122,2

0808 10 80

AR

163,3

BR

100,0

CL

131,7

NZ

142,4

US

184,1

ZA

118,9

ZZ

140,1

0809 10 00

TR

270,4

ZZ

270,4

0809 29 00

TR

344,4

US

581,4

ZZ

462,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

27.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/100


DECISÃO (UE) 2015/1016 DO CONSELHO

de 23 de junho de 2015

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE.

(3)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE contém disposições e medidas relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

(4)

É adequado prosseguir a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE no que se refere às ações financiadas pelo orçamento geral da União Europeia em matéria de «Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação setorial» e de «Realização e desenvolvimento do mercado interno».

(5)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado, a fim de permitir que esta cooperação alargada prossiga para além de 31 de dezembro de 2014.

(6)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão desse comité que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2015

de

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É adequado prosseguir com a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE no que se refere às ações da União em matéria de realização, funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, financiadas pelo orçamento geral da União Europeia.

(2)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, pois, ser alterado para que esta cooperação alargada possa prosseguir para além de 31 de dezembro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 7.o do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao n.o 9 é inserido o seguinte número:

«10.   Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de janeiro de 2015, nas ações levadas a cabo pela União a título das rubricas seguintes do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015:

Rubrica orçamental 02 03 01: “Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação setorial”,

Rubrica orçamental 12 02 01: “Realização e desenvolvimento do mercado interno”.»

2)

Nos n.os 3 e 4, os termos «n.os 5 a 9» são substituídos por «n.os 5 a 10».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação prevista no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (1).

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2015.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários

do Comité Misto do EEE


(1)  [Não são indicados requisitos constitucionais.] [São indicados requisitos constitucionais.]