ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 141

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
5 de junho de 2015


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência

19

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão ( 1 )

73

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante ( JO L 199 de 31.7.2007 )

118

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

5.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/1


REGULAMENTO (UE) 2015/847 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2015

relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Os fluxos de dinheiro ilícito através de transferências de fundos podem prejudicar a integridade, estabilidade e reputação do setor financeiro e ameaçar o mercado interno da União e o desenvolvimento internacional. O branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e o crime organizado continuam a ser problemas sérios que devem ser tratados a nível da União. A solidez, a integridade e a estabilidade do sistema de transferências de fundos e a confiança no sistema financeiro no seu todo poderão ser seriamente comprometidas pelos esforços dos delinquentes e seus associados para camuflar a origem do produto do crime ou para transferir fundos para atividades criminosas ou fins terroristas.

(2)

Para facilitar as suas atividades criminosas, os branqueadores de capitais e os financiadores do terrorismo poderão tirar proveito da livre circulação de capitais no espaço financeiro integrado da União, a menos que sejam adotadas certas medidas de coordenação a nível da União. A cooperação internacional no quadro do Grupo de Ação Financeira (GAFI) e a aplicação das suas recomendações a nível mundial visam impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo no decurso as transferências de fundos.

(3)

Em virtude da dimensão das medidas a adotar, a União deverá garantir que os Padrões Internacionais de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação adotados em 2012 pelo GAFI (as «Recomendações revistas do GAFI») e, em particular, a Recomendação n.o 16 do GAFI sobre as transferências eletrónicas («Recomendação n.o 16 do GAFI») e a nota interpretativa revista relativa à sua aplicação, sejam executados de modo uniforme em toda a União e, em especial, que não haja qualquer discriminação ou discrepância entre, por um lado, os pagamentos nacionais num Estado-Membro e, por outro lado, os pagamentos transfronteiriços entre Estados-Membros. Uma ação não coordenada dos Estados-Membros a título individual, no domínio das transferências transfronteiras de fundos, poderá afetar significativamente o regular funcionamento dos sistemas de pagamento a nível da União e, portanto, prejudicar o mercado interno no domínio dos serviços financeiros.

(4)

A fim de incentivar uma abordagem coerente a nível internacional e de aumentar a eficácia do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as novas medidas da União deverão ter em conta a evolução verificada a esse nível, a saber, as Recomendações revistas do GAFI.

(5)

A aplicação e execução do presente regulamento, incluindo a Recomendação n.o 16 do GAFI, representam meios pertinentes e eficazes para prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

(6)

O presente regulamento não se destina a impor encargos ou custos desnecessários aos prestadores de serviços de pagamento ou às pessoas que utilizam os seus serviços. Neste contexto, a abordagem preventiva deverá ser direcionada e proporcionada e deverá respeitar plenamente a livre circulação de capitais, que é garantida em toda a União.

(7)

Na estratégia revista da União contra o financiamento do terrorismo, de 17 de julho de 2008 (a «Estratégia Revista»), foi realçada a necessidade de manter os esforços para impedir o financiamento do terrorismo e de controlar a utilização pelos suspeitos de terrorismo dos seus próprios recursos financeiros. Reconhece-se que o GAFI procura melhorar constantemente as suas recomendações, desenvolvendo esforços para obter um consenso generalizado quanto à sua forma de aplicação. É referido na Estratégia Revista que a aplicação das Recomendações revistas do GAFI por todos os membros do GAFI e pelos membros de organismos regionais de tipo GAFI é avaliada periodicamente, e que, deste ponto de vista, é importante que haja uma abordagem comum quanto à implementação por parte dos Estados-Membros.

(8)

Com o objetivo de impedir o financiamento do terrorismo, foram tomadas medidas destinadas a congelar fundos e recursos económicos de certas pessoas, grupos e entidades, incluindo os Regulamentos do Conselho (CE) n.o 2580/2001 (4), (CE) n.o 881/2002 (5) e (UE) n.o 356/2010 (6). Com o mesmo objetivo, foram igualmente tomadas medidas destinadas a proteger o sistema financeiro em relação à transmissão de fundos e recursos económicos para fins terroristas. A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) contém uma série de medidas nesse sentido. No entanto, tais medidas não impedem totalmente os terroristas ou outros criminosos de acederem aos sistemas de pagamento para transferirem os seus fundos.

(9)

A plena rastreabilidade das transferências de fundos pode constituir um instrumento especialmente importante e valioso a nível da prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, bem como da aplicação de medidas restritivas, nomeadamente as medidas impostas pelos Regulamentos (CE) n.o 2580/2001, (CE) n.o 881/2002 e (UE) n.o 356/2010 e em plena conformidade com os regulamentos da União que aplicam tais medidas. Convém assim, no intuito de assegurar a transmissão de informações ao longo da cadeia de pagamento, prever um sistema que imponha aos prestadores de serviços de pagamento a obrigação de acompanhar as transferências de fundos de informações sobre o ordenante e sobre o beneficiário.

(10)

O presente regulamento deverá ser aplicável sem prejuízo das medidas restritivas impostas por regulamentos com base no artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), tais como os Regulamentos (CE) n.o 2580/2001, (CE) n.o 881/2002 e (UE) n.o 356/2010, que podem exigir que os prestadores de serviços de pagamento dos ordenantes e dos beneficiários, bem como os intermediários dos prestadores de serviços de pagamento, tomem as medidas adequadas para congelar certos fundos ou que respeitem restrições específicas relativamente a certas transferências de fundos.

(11)

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da legislação nacional que transpõe a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Por exemplo, os dados pessoais recolhidos para efeitos de cumprimento do disposto no presente regulamento não deverão ser subsequentemente tratados de forma incompatível com a Diretiva 95/46/CE. Em especial, o tratamento posterior de dados pessoais para fins comerciais deverá ser estritamente proibido. A luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo é reconhecida por todos os Estados-Membros como um domínio de proteção de um interesse público importante. Por conseguinte, no quadro da aplicação do presente regulamento, a transferência de dados pessoais para um país terceiro que não garanta um nível de proteção adequado nos termos do artigo 25.o da Diretiva 95/46/CE deverá ser autorizada em conformidade com o artigo 26.o da mesma diretiva. É importante que os prestadores de serviços de pagamento que operam em múltiplas jurisdições com sucursais ou filiais localizadas fora da União não sejam impedidos de transferir dados sobre operações suspeitas dentro da mesma organização, desde que apliquem as salvaguardas adequadas. Além disso, os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário e os prestadores de serviços de pagamento intermediários deverão dispor de medidas técnicas e organizacionais apropriadas para proteger os dados pessoais contra a perda acidental, alterações, divulgação ou acesso não autorizados.

(12)

As pessoas que apenas convertem documentos em papel em dados eletrónicos ao abrigo de um contrato com o prestador de serviços de pagamento e as pessoas que se limitam a fornecer a prestadores de serviços de pagamento sistemas de mensagens ou outros sistemas de apoio para a transmissão de fundos ou sistemas de liquidação e compensação não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(13)

As transferências de fundos correspondentes aos serviços a que se refere o artigo 3.o, alíneas a) a m) e o), da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Convém igualmente excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento as transferências de fundos que representam um risco reduzido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Essas exclusões deverão abranger os cartões de pagamento, os instrumentos de moeda eletrónica, os telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes, se utilizados exclusivamente para aquisição de bens ou serviços, e se o número desse cartão, instrumento ou dispositivo acompanhar todas as transferências. Todavia, cabe no âmbito de aplicação do presente regulamento a utilização de cartões de pagamento, de instrumentos de moeda eletrónica, de telemóveis ou de outros dispositivos digitais ou informáticos pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes, para realizar transferências de fundos entre particulares. Além disso, deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os levantamentos em caixas automáticas, os pagamentos de impostos, coimas ou outras taxas, as transferências de fundos efetuadas através da troca de imagens de cheques, incluindo os cheques truncados, ou letras de câmbio, e as transferências de fundos em que tanto o ordenante como o beneficiário sejam prestadores de serviços de pagamento agindo por conta própria.

(14)

A fim de refletir as características especiais dos sistemas de pagamentos nacionais e desde que seja sempre possível rastrear a transferência de fundos até ao ordenante, os Estados-Membros deverão poder isentar do âmbito de aplicação do presente regulamento certas transferências nacionais de fundos de baixo valor, incluindo os vales postais eletrónicos, utilizados para a aquisição de bens ou serviços.

(15)

Os prestadores de serviços de pagamento deverão assegurar que as informações sobre o ordenante e o beneficiário não sejam omissas ou incompletas.

(16)

A fim de não prejudicar a eficiência dos sistemas de pagamento e de contrabalançar o risco de as operações serem desviadas para circuitos clandestinos em decorrência de requisitos de identificação demasiado restritivos diante da potencial ameaça terrorista colocada por pequenas transferências de fundos, a obrigação de verificar a exatidão das informações sobre o ordenante ou o beneficiário, no caso de transferências de fundos cuja verificação ainda não tenha sido realizada, só deverá ser imposta em relação a transferências individuais de fundos superiores a 1 000 EUR, salvo se a transferência aparenta estar ligada a outras transferências de fundos que em conjunto sejam superiores a 1 000 EUR, caso os fundos tenham sido recebidos ou pagos em numerário ou sob a forma de moeda eletrónica anónima, ou se houver motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

(17)

No caso das transferências de fundos em que se considere que foi realizada uma verificação, os prestadores de serviços de pagamento não deverão ser obrigados a verificar as informações sobre o ordenante ou o beneficiário que acompanham cada transferência de fundos, desde que tenham sido cumpridas as obrigações estabelecidas na Diretiva (UE) 2015/849.

(18)

À luz dos atos legislativos da União em matéria de serviços de pagamento, a saber o Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), o Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e a Diretiva 2007/64/CE, deverá ser suficiente prever que apenas uma informação simplificada acompanhe transferências de fundos dentro da União, tais como o número ou os números de conta de pagamento ou um identificador único da operação.

(19)

A fim de permitir às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo em países terceiros rastrear a origem dos fundos utilizados para esses fins, as transferências de fundos da União para fora da União deverão conter informações completas sobre o ordenante e o beneficiário. O acesso por parte dessas autoridades a informações completas sobre o ordenante e o beneficiário apenas deverá ser facultado para prevenir, detetar e investigar o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

(20)

As autoridades que, nos Estados-Membros, são responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e as autoridades policiais e judiciárias competentes nos Estados-Membros deverão intensificar a cooperação entre si e com as autoridades competentes de países terceiros, incluindo as dos países em desenvolvimento, a fim de reforçar a transparência e a partilha de informações e de boas práticas.

(21)

No que diz respeito às transferências de fundos a partir de um único ordenante para vários beneficiários a ser enviadas em lotes que contenham transferências individuais da União para fora da União, deverá prever-se que essas transferências individuais incluam apenas o número de conta de pagamento do ordenante ou o identificador único da operação, bem como informações completas sobre os beneficiários, desde que o ficheiro contenha informações completas sobre o ordenante cuja exatidão tenha sido verificada e informações completas sobre os beneficiários que permitam a sua total rastreabilidade.

(22)

A fim de verificar se as transferências de fundos são acompanhadas das informações requeridas sobre o ordenante e o beneficiário, e contribuir para identificar operações suspeitas, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário deverão dispor de procedimentos eficazes que permitam detetar se as informações sobre o ordenante e o beneficiário são omissas ou incompletas. Esses procedimentos deverão incluir o acompanhamento ex post ou o acompanhamento em tempo real, se adequado. As autoridades competentes deverão garantir que os prestadores de serviços de pagamento incluem, ao longo da cadeia de pagamento, as informações necessárias sobre a operação à transferência eletrónica ou à mensagem com esta relacionada.

(23)

Tendo em conta a potencial ameaça do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo suscitada pelas transferências anónimas, cabe exigir aos prestadores de serviços de pagamento que solicitem informações sobre o ordenante e o beneficiário. Em conformidade com a abordagem baseada nos riscos desenvolvida pelo GAFI, convém identificar os domínios que apresentam maiores e menores riscos, no intuito de lidar melhor com o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Consequentemente, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário deverão dispor de procedimentos eficazes baseados no riscos, a aplicar nos casos em que uma transferência de fundos não seja acompanhada das informações exigidas sobre o ordenante ou sobre o beneficiário, a fim de poderem decidir se devem executar, rejeitar ou suspender essa transferência e de poderem determinar as medidas de acompanhamento adequadas a tomar.

(24)

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário e o prestador de serviços de pagamento intermediário deverão exercer uma vigilância especial, com base numa avaliação dos riscos, quando verificarem que as informações sobre o ordenante ou o beneficiário são omissas ou incompletas e deverão comunicar quaisquer operações suspeitas às autoridades competentes, em conformidade com as obrigações de comunicação constantes da Diretiva (UE) 2015/849 e com as medidas nacionais de transposição dessa diretiva.

(25)

As disposições em matéria de transferências de fundos relativamente às quais sejam omissas ou incompletas informações sobre o ordenante ou o beneficiário serão aplicáveis sem prejuízo de quaisquer obrigações que incumbam aos prestadores de serviços de pagamento e aos prestadores de serviços de pagamento intermediários a fim de suspender e/ou recusar as transferências de fundos que violem disposições de direito civil, administrativo ou penal.

(26)

A fim de auxiliar os prestadores de serviços de pagamento a instituir procedimentos eficazes para detetar os casos em que recebem transferências de fundos em que as informações sobre o ordenante ou o beneficiário são omissas ou incompletas, e a tomar medidas de acompanhamento, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), deverão emitir orientações.

(27)

A fim de possibilitar a rápida tomada de medidas no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, os prestadores de serviços de pagamento deverão responder imediatamente aos pedidos de informação sobre o ordenante e o beneficiário provenientes das autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo no Estado-Membro em que esses prestadores de serviços de pagamento estão estabelecidos.

(28)

O número de dias úteis no Estado-Membro do prestador do serviço de pagamento do ordenante determina o número de dias para responder aos pedidos de informação sobre o ordenante.

(29)

Uma vez que, no quadro de investigações penais, pode revelar-se impossível identificar os dados requeridos ou as pessoas envolvidas numa operação antes de terem decorrido vários meses ou mesmo anos após a transferência inicial de fundos, e no intuito de facultar o acesso aos elementos de prova essenciais no quadro das investigações, convém exigir que os prestadores de serviços de pagamento conservem os registos das informações sobre o ordenante e o beneficiário durante um período de tempo, para efeitos de prevenção, deteção e investigação de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Esse período não deverá exceder cinco anos, após o que todos os dados pessoais deverão ser apagados, salvo disposição em contrário da legislação nacional. Se tal for necessário para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e após terem efetuado uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade da medida, os Estados-Membros deverão poder autorizar ou exigir a conservação dos registos por um período adicional que não pode exceder cinco anos, sem prejuízo das disposições nacionais de direito penal em matéria de meios de prova aplicáveis a investigações criminais e procedimentos legais em curso.

(30)

A fim de melhorar a observância do presente regulamento e em conformidade com a Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, intitulada «Reforçar o regime de sanções no setor dos serviços financeiros», convém reforçar os poderes de que dispõem as autoridades competentes para adotar medidas de supervisão e impor sanções. Deverão ser previstas sanções e medidas administrativas e, dada a importância do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, os Estados-Membros deverão prever sanções e medidas efetivas proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros deverão notificar das mesmas a Comissão, bem como o Comité Conjunto da EBA, EIOPA e ESMA (as «ESAs»).

(31)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do Capítulo V do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(32)

Alguns países e territórios que não fazem parte do território da União integram uma união monetária com um Estado-Membro, fazem parte do espaço monetário de um Estado-Membro ou assinaram uma convenção monetária com a União representada por um Estado-Membro e dispõem de prestadores de serviços de pagamento que participam direta ou indiretamente nos seus sistemas de pagamento e liquidação. A fim de evitar a aplicação do presente regulamento às transferências de fundos entre os Estados-Membros em causa e esses países ou territórios, com um efeito negativo importante nas economias desses países ou territórios, deve prever-se a possibilidade de essas transferências de fundos serem tratadas como transferências dentro dos Estados-Membros em causa.

(33)

Tendo em conta o número de alterações que, ao abrigo do presente regulamento, seria necessário introduzir no Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), esse regulamento deverá ser revogado, por razões de clareza.

(34)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão ou efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(35)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.o), o direito à proteção de dados pessoais (artigo 8.o), o direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.o) e o princípio de ne bis in idem.

(36)

A fim de assegurar a introdução harmoniosa do quadro de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, convém fazer coincidir a data de aplicação do presente regulamento com o prazo de transposição da Diretiva (UE) 2015/849.

(37)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), e deu parecer em 4 de julho de 2013 (18),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras relativas às informações sobre o ordenante e o beneficiário que devem acompanhar as transferências de fundos, em qualquer moeda, para efeitos de prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, quando pelo menos um dos prestadores de serviços de pagamento implicados na transferência de fundos estiver estabelecido na União.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável às transferências de fundos, em qualquer moeda, enviadas ou recebidas por um prestador de serviços de pagamento ou um prestador de serviços de pagamento intermediário estabelecido na União.

2.   O presente regulamento não é aplicável aos serviços enumerados no artigo 3.o, alíneas a) a m) e o), da Diretiva 2007/64/CE.

3.   O presente regulamento não é aplicável às transferências de fundos efetuadas por meio de cartões de pagamento, instrumentos de moeda eletrónica, telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Esse cartão, instrumento ou dispositivo é utilizado exclusivamente para pagar bens ou serviços; e

b)

O número desse cartão, instrumento ou dispositivo acompanha todas as transferências resultantes da operação.

Todavia, o presente regulamento é aplicável quando forem utilizados cartões de pagamento, instrumentos de moeda eletrónica, telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes para efetuar transferências de fundos entre particulares.

4.   O presente regulamento não é aplicável às pessoas cuja atividade se limita à conversão de documentos em papel em dados eletrónicos e que desenvolvam tal atividade ao abrigo de um contrato com um prestador de serviços de pagamento, nem às pessoas cuja atividade se limita ao fornecimento a prestadores de serviços de pagamento, de sistemas de mensagens ou outros sistemas de apoio para a transmissão de fundos ou de sistemas de liquidação e compensação.

O presente regulamento não é aplicável às transferências de fundos:

a)

Que impliquem que o ordenante levante numerário da sua própria conta de pagamento;

b)

Em que haja transferência de fundos para uma autoridade pública destinada ao pagamento de impostos, coimas ou outras taxas no território de um Estado-Membro;

c)

Nas quais tanto o ordenante como o beneficiário sejam prestadores de serviços de pagamento agindo por conta própria;

d)

Realizadas através de trocas de imagens de cheques, incluindo de cheques truncados.

5.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente regulamento às transferências de fundos efetuadas no seu território para a conta de pagamento de um beneficiário para efeitos de pagamento exclusivo da prestação de bens ou serviços, se estiverem preenchidas, cumulativamente, as condições seguintes:

a)

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário está abrangido pela Diretiva (UE) 2015/849;

b)

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário pode rastrear, através do beneficiário e por meio do identificador único da operação, a transferência de fundos da pessoa que tem um acordo com o beneficiário para a prestação de bens ou serviços;

c)

O montante da transferência de fundos não excede 1 000 EUR.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Financiamento do terrorismo», o financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849;

2)

«Branqueamento de capitais», as atividades de branqueamento de capitais referidas no artigo 1.o, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2015/849;

3)

«Ordenante», uma pessoa que é titular de uma conta de pagamento e que autoriza uma transferência de fundos a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento, que emite uma ordem de transferência de fundos;

4)

«Beneficiário», uma pessoa que é o destinatário previsto da transferência de fundos;

5)

«Prestador de serviços de pagamento», as categorias de prestadores de serviços de pagamento a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64/CE, as pessoas singulares ou coletivas que beneficiem da derrogação nos termos do artigo 26.o dessa diretiva e as pessoas coletivas que beneficiem da derrogação nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19), que prestam serviços de transferência de fundos;

6)

«Prestador de serviços de pagamento intermediário», um prestador de serviços de pagamento, que não seja nem o do ordenante, nem o do beneficiário, que recebe e transmite uma transferência de fundos por conta do prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário ou de outro prestador de serviços de pagamento intermediário;

7)

«Conta de pagamento», uma conta de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 14, da Diretiva 2007/64/CE;

8)

«Fundos», fundos na aceção do artigo 4.o, ponto 15, da Diretiva 2007/64/CE;

9)

«Transferência de fundos», qualquer operação realizada pelo menos parcialmente por meios eletrónicos por conta de um ordenante através de um prestador de serviços de pagamento, com vista a colocar os fundos à disposição de um beneficiário através de um prestador de serviços de pagamento, independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa e independentemente de o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o do beneficiário serem idênticos, incluindo:

a)

As transferências a crédito na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 260/2012;

b)

Os débitos diretos na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 260/2012;

c)

Os envios de fundos na aceção do artigo 4.o, ponto 13, da Diretiva 2007/64/CE, nacionais ou transfronteiras;

d)

As transferências realizadas através da utilização de cartões de pagamento, instrumentos de moeda eletrónica, telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes.

10)

«Transferência por lotes» (batch file transfers), um conjunto de várias transferências de fundos individuais, agregadas para efeitos de transmissão;

11)

«Identificador único da operação», uma combinação de letras, números ou símbolos, determinada pelo prestador de serviços de pagamento, em conformidade com os protocolos dos sistemas de pagamento e liquidação ou dos sistemas de mensagens utilizados para efetuar a transferência de fundos, e que permite rastrear a operação até ao ordenante e ao beneficiário;

12)

«Transferência de fundos entre particulares», uma operação entre pessoas singulares agindo, enquanto consumidores, para outros fins que não fins comerciais, empresariais ou profissionais.

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO

SECÇÃO 1

Obrigações do prestador de serviços de pagamento do ordenante

Artigo 4.o

Informações que acompanham as transferências de fundos

1.   O prestador de serviços de pagamento do ordenante assegura que a transferência de fundos é acompanhada das seguintes informações sobre o ordenante:

a)

Nome do ordenante;

b)

Número de conta de pagamento do ordenante; e

c)

Endereço do ordenante, número do documento de identificação oficial, número de identificação de cliente ou data e local de nascimento.

2.   O prestador de serviços de pagamento do ordenante assegura que as transferências de fundos são acompanhadas das seguintes informações sobre o beneficiário:

a)

Nome do beneficiário; e

b)

Número de conta de pagamento do beneficiário.

3.   Em derrogação do n.o 1, alínea b), e do n.o 2, alínea b), no caso de transferências não efetuadas a partir de uma conta de pagamento ou para uma conta de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante assegura que as transferências de fundos são acompanhadas de um identificador único da operação em vez do número ou números da conta de pagamento.

4.   Antes de efetuar a transferência de fundos, o prestador de serviços de pagamento do ordenante verifica a exatidão das informações referidas no n.o 1, com base em documentos, dados ou informações obtidas junto de uma fonte fiável e independente.

5.   Considera-se que foi efetuada a verificação prevista no n.o 4 se:

a)

A identidade do ordenante tiver sido verificada nos termos do artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849 e as informações obtidas através dessa verificação tiverem sido conservadas nos termos do artigo 40.o da referida diretiva; ou

b)

For aplicável ao ordenante o disposto no artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849.

6.   Sem prejuízo das derrogações constantes dos artigos 5.o e 6.o, o prestador de serviços de pagamento do ordenante não pode executar qualquer transferência de fundos antes de assegurar a plena observância do presente artigo.

Artigo 5.o

Transferências de fundos dentro da União

1.   Em derrogação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, caso todos os prestadores de serviços de pagamento implicados na cadeia de pagamento estiverem estabelecidos na União, as transferências de fundos são acompanhadas pelo menos do número de conta de pagamento do ordenante e do beneficiário ou, se for aplicável o artigo 4.o, n.o 3, do identificador único da operação, sem prejuízo dos requisitos em matéria de informações estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 260/2012, se aplicável.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, no prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido de informações por parte do prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou por parte do prestador de serviços de pagamento intermediário, disponibilizar o seguinte:

a)

Para as transferências de fundos superiores a 1 000 EUR, independentemente de essas transferências serem efetuadas através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si, as informações sobre o ordenante ou o beneficiário, nos termos do artigo 4.o;

b)

Para as transferências de fundos que não excedam 1 000 EUR e que não aparentem estar relacionadas com outras transferências de fundos que, juntamente com a transferência em questão, sejam superiores a 1 000 EUR, pelo menos:

i)

o nome do ordenante e o do beneficiário, e

ii)

o número de conta de pagamento do ordenante e do beneficiário ou, se for aplicável o artigo 4.o, n.o 3, o identificador único da operação.

3.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 4, no caso das transferências de fundos a que se refere o n.o 2, alínea b), do presente artigo, o prestador de serviços de pagamento do ordenante não é obrigado a verificar as informações sobre o ordenante, a menos que o prestador de serviços de pagamento do ordenante:

a)

Tenha recebido os fundos a transferir em numerário ou sob a forma de moeda eletrónica anónima; ou

b)

Tenha motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Artigo 6.o

Transferências de fundos para fora da União

1.   No caso de transferências por lotes a partir de um único ordenante, em que os prestadores de serviços de pagamento dos beneficiários estejam estabelecidos fora da União, o disposto no artigo 4.o, n.o 1, não é aplicável às transferências individuais agrupadas nesse lote, desde que o respetivo ficheiro contenha as informações referidas no artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3, que essas informações tenham sido verificadas nos termos do artigo 4.o, n.os 4 e 5 e que as transferências individuais contenham o número de conta de pagamento do ordenante ou, se for aplicável o artigo 4.o, n.o 3, o identificador único da operação.

2.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, e, se for caso disso, sem prejuízo das informações exigidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 260/2012, se o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estiver estabelecido fora da União, as transferências de fundos que não excedam 1 000 EUR e que não aparentem estar relacionadas com outras transferências de fundos que, juntamente com a transferência em questão, sejam superiores a 1 000 EUR, são acompanhadas pelo menos das seguintes informações:

a)

Os nomes do ordenante e do beneficiário; e

b)

O número de conta de pagamento tanto do ordenante como do beneficiário ou, se for aplicável o artigo 4.o, n.o 3, o identificador único da operação.

Em derrogação do artigo 4.o, n.o 4, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário não é obrigado a verificar a exatidão das informações relativas ao ordenante a que se refere o presente número, a menos que o prestador de serviços de pagamento do ordenante:

a)

Tenha recebido os fundos a transferir em numerário ou sob a forma de moeda eletrónica anónima; ou

b)

Tenha motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

SECÇÃO 2

Obrigações do prestador de serviços de pagamento do beneficiário

Artigo 7.o

Deteção da omissão de informações sobre o ordenante ou o beneficiário

1.   O prestador de serviços de pagamento do beneficiário aplica procedimentos eficazes para detetar se os campos relativos às informações sobre o ordenante e o beneficiário no sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação utilizado para efetuar uma transferência de fundos, foram preenchidos por meio dos carateres ou dados admissíveis em conformidade com as convenções desse sistema.

2.   O prestador de serviços de pagamento do beneficiário aplica procedimentos eficazes, incluindo, se adequado, o acompanhamento ex post ou o acompanhamento em tempo real, para detetar qualquer omissão das seguintes informações sobre o ordenante ou o beneficiário:

a)

Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido na União, as informações a que se refere o artigo 5.o;

b)

Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido fora da União, as informações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2;

c)

Relativamente às transferências por lotes em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido fora da União, as informações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, respeitantes a essa transferência por lotes.

3.   No que se refere às transferências de fundos que excedam 1 000 EUR, independentemente de essas transferências serem efetuadas através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si, antes de creditar a conta de pagamento do beneficiário ou de colocar os fundos à disposição deste, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário verifica a exatidão das informações relativas ao beneficiário a que se refere o n.o 2 do presente artigo com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de uma fonte fiável e independente, sem prejuízo dos requisitos previstos nos artigos 69.o e 70.o da Diretiva 2007/64/CE.

4.   No que se refere às transferências de fundos que não excedam 1 000 EUR e não aparentem estar relacionadas com outras transferências de fundos que, juntamente com a transferência em questão, sejam superiores a 1 000 EUR, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário não é obrigado a verificar a exatidão das informações relativas ao beneficiário, a menos que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário:

a)

Efetue o pagamento dos fundos em numerário ou sob a forma de moeda eletrónica anónima; ou

b)

Tenha motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

5.   Considera-se que foi efetuada a verificação prevista nos n.os 3 e 4 se:

a)

A identidade do beneficiário tiver sido verificada nos termos do artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849 e as informações obtidas ao abrigo dessa verificação tiverem sido conservadas nos termos do artigo 40.o da referida diretiva; ou

b)

For aplicável ao beneficiário o disposto no artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849.

Artigo 8.o

Transferências de fundos em que estão omissas ou incompletas as informações sobre o ordenante ou o beneficiário

1.   O prestador de serviços de pagamento do beneficiário aplica procedimentos eficazes baseados nos riscos, incluindo procedimentos baseados nos riscos a que se refere o artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849, para determinar quando deverá executar, rejeitar ou suspender uma transferência de fundos que não seja acompanhada das informações completas exigidas sobre o ordenante e o beneficiário, e para tomar medidas de acompanhamento adequadas.

Caso tenha conhecimento, aquando da receção de transferências de fundos, de que são omissas ou incompletas as informações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 ou 2, o artigo 5.o, n.o 1, ou o artigo 6.o, ou que não foram preenchidas por meio dos carateres ou dados convencionados em conformidade com o sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário rejeita a transferência ou solicita as informações exigidas sobre o ordenante e o beneficiário, antes ou depois de creditar a conta de pagamento do beneficiário ou de colocar os fundos à disposição deste, em função dos riscos.

2.   Quando, repetidamente, um prestador de serviços de pagamento não prestar as informações exigidas sobre o ordenante ou o beneficiário, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário toma medidas, que podem inicialmente incluir a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de rejeitar quaisquer futuras transferências de fundos desse prestador de serviços de pagamento, ou restringir ou cessar as suas relações comerciais com esse prestador de serviços de pagamento.

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário comunica essa omissão e as medidas adotadas à autoridade competente responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

Artigo 9.o

Avaliação e obrigação de comunicação

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário considera o caráter omisso ou incompleto das informações sobre o ordenante ou o beneficiário como um elemento a ter em conta para avaliar se a transferência de fundos, ou qualquer operação conexa, é suspeita, e se deve ser comunicada à unidade de informação financeira (UIF) nos termos da Diretiva (UE) 2015/849.

SECÇÃO 3

Obrigações dos prestadores de serviços de pagamento intermediários

Artigo 10.o

Conservação das informações sobre o ordenante e o beneficiário com as transferências

Os prestadores de serviços de pagamento intermediários asseguram que todas as informações recebidas sobre o ordenante e o beneficiário que acompanham uma transferência de fundos são conservadas com a transferência.

Artigo 11.o

Deteção da omissão de informações sobre o ordenante ou o beneficiário

1.   O prestador de serviços de pagamento intermediário aplica procedimentos eficazes para detetar se, no sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação utilizado para efetuar uma transferência de fundos, os campos relativos às informações sobre o ordenante e o beneficiário foram preenchidos por meio dos carateres ou dados admissíveis em conformidade com as convenções desses sistemas.

2.   O prestador de serviços de pagamento intermediário aplica procedimentos eficazes, incluindo, se adequado, acompanhamento ex post ou acompanhamento em tempo real, para detetar a omissão das seguintes informações sobre o ordenante ou o beneficiário:

a)

Relativamente às transferências de fundos em que os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário estejam estabelecidos na União, as informações a que se refere o artigo 5.o;

b)

Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário esteja estabelecido fora da União, as informações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2;

c)

Relativamente às transferências por lotes em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário esteja estabelecido fora da União, as informações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, respeitantes a essa transferência por lotes.

Artigo 12.o

Transferências de fundos em que são omissas as informações sobre o ordenante ou o beneficiário

1.   O prestador de serviços de pagamento intermediário institui procedimentos eficazes baseados nos riscos para determinar quando deverá executar, rejeitar ou suspender uma transferência de fundos que não seja acompanhada das informações exigidas sobre o ordenante e o beneficiário, e para tomar as medidas de acompanhamento adequadas.

Caso tenha conhecimento, aquando da receção de transferências de fundos, de que são omissas ou incompletas as informações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 ou 2, do artigo 5.o, n.o 1, ou do artigo 6.o, ou que não foram preenchidas por meio dos carateres ou dados convencionados em conformidade com as convenções do sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, o prestador de serviços de pagamento intermediário rejeita a transferência, ou solicita as informações exigidas sobre o ordenante e o beneficiário, antes ou depois da transmissão da transferência de fundos, em função dos riscos.

2.   Quando, repetidamente, um prestador de serviços de pagamento não prestar as informações exigidas sobre o ordenante ou o beneficiário, o prestador de serviços de pagamento intermediário toma medidas que podem incluir inicialmente a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de rejeitar futuras transferências de fundos desse prestador de serviços de pagamento, ou restringir ou cessar as suas relações comerciais com esse prestador de serviços de pagamento.

O prestador de serviços de pagamento intermediário comunica essa omissão e as medidas adotadas à autoridade competente responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

Artigo 13.o

Avaliação e obrigação de comunicação

O prestador de serviços de pagamento intermediário considera o caráter omisso ou incompleto das informações sobre o ordenante ou o beneficiário como um elemento a ter em conta para avaliar se a transferência de fundos, ou qualquer operação conexa, é suspeita, e se deve ser comunicada à UIF nos termos da Diretiva (UE) 2015/849.

CAPÍTULO III

INFORMAÇÕES, PROTEÇÃO DE DADOS E CONSERVAÇÃO DE REGISTOS

Artigo 14.o

Prestação de informações

Os prestadores de serviços de pagamento dão uma resposta completa e sem demora, nomeadamente através de um ponto de contacto central nos termos do artigo 45.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849, caso esse ponto de contacto tenha sido nomeado, e em conformidade com os requisitos processuais previstos no direito nacional do Estado-Membro em que estão estabelecidos, aos pedidos apresentados exclusivamente pelas autoridades desse Estado-Membro responsáveis pela prevenção e pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, relativamente às informações exigidas ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 15.o

Proteção de dados

1.   O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento está sujeito ao cumprimento da Diretiva 95/46/CE tal como transposta em direito nacional. O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento, pela Comissão ou pelas ESAs, está sujeito ao Regulamento (CE) n.o 45/2001.

2.   Os dados pessoais são tratados pelos prestadores de serviços de pagamento com base no presente regulamento exclusivamente para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e não podem ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades. É proibido o tratamento de dados pessoais com base no presente regulamento para fins comerciais.

3.   Os prestadores de serviços de pagamento prestam aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo do artigo 10.o da Diretiva 95/46/CE antes de estabelecerem uma relação de negócio ou de efetuarem uma operação ocasional. Essas informações incluem, nomeadamente, um aviso geral quanto às obrigações legais dos prestadores de serviços de pagamento nos termos do presente regulamento em matéria de tratamento de dados pessoais para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

4.   Os prestadores de serviços de pagamento asseguram o respeito pela confidencialidade dos dados tratados.

Artigo 16.o

Conservação de registos

1.   As informações sobre o ordenante e o beneficiário não podem ser conservadas para além do período estritamente necessário. Os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário conservam, por um período de cinco anos, os registos das informações a que se referem os artigos 4.o a 7.o.

2.   Findo o período a que se refere o n.o 1, os prestadores de serviços de pagamento asseguram que os dados pessoais são apagados, a não ser que o direito nacional disponha de outra forma, devendo este determinar as circunstâncias em que os prestadores de serviços de pagamento podem ou devem conservar os dados por mais tempo. Os Estados-Membros só podem autorizar ou exigir a conservação por período adicional após terem efetuado uma avaliação exaustiva da necessidade e proporcionalidade de tal conservação por período adicional e se considerarem que tal é justificado com base na necessidade de prevenir, detetar ou investigar o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo. Essa conservação por período adicional não pode exceder cinco anos.

3.   Caso, em 25 de junho de 2015, estiverem pendentes num Estado-Membro procedimentos legais relativos à prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e um prestador de serviços de pagamento conservar informações ou documentos relativos a esses processos, essas informações ou esses documentos podem ser conservados pelo prestador de serviços de pagamento nos termos do direito nacional durante um período de cinco anos a contar de 25 de junho de 2015. Sem prejuízo das disposições nacionais de direito penal em matéria de meios de prova aplicáveis a investigações criminais e procedimentos legais em curso, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir a conservação dessas informações ou desses documentos por um período adicional de cinco anos, se necessário e proporcionado para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

CAPÍTULO IV

SANÇÕES E FISCALIZAÇÃO

Artigo 17.o

Sanções e medidas administrativas

1.   Sem prejuízo do direito de prever e impor sanções penais, os Estados-Membros fixam as regras relativas às sanções e medidas administrativas aplicáveis em caso de infração às disposições do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções e medidas previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e ser coerentes com as que forem estabelecidas de acordo com o Capítulo VI, Secção 4, da Diretiva (UE) 2015/849.

Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer regras em matéria de sanções ou medidas administrativas aplicáveis a infrações ao presente regulamento que estejam sujeitas ao seu direito penal nacional. Nesse caso, os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições do seu direito penal aplicáveis.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, se as obrigações forem aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento, em caso de infração às disposições do presente regulamento, podem ser aplicadas sanções ou medidas administrativas, sob reserva do disposto no direito nacional, aos membros do órgão de administração e a quaisquer outras pessoas singulares que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.

3.   Até 26 de junho de 2017 os Estados-Membros notificam as regras a que se refere o n.o 1 à Comissão e ao Comité Conjunto das ESAs. Notificam, sem demora, a Comissão e o Comité Conjunto das ESAs de qualquer alteração posterior das mesmas.

4.   Nos termos do artigo 58.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849, as autoridades competentes dispõem de todos os poderes de supervisão e de investigação necessários ao exercício das suas funções. No exercício dos seus poderes para aplicar sanções e medidas administrativas, as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que essas sanções ou medidas administrativas produzem os efeitos desejados e coordenam a sua atuação quando se trata de casos transfronteiras.

5.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas pelas infrações a que se refere o artigo 18.o, cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo quer a título individual quer como membro de um órgão da pessoa coletiva e nela ocupando um cargo de direção com base num dos seguintes elementos:

a)

Poder de representação da pessoa coletiva;

b)

Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva, ou

c)

Autoridade para exercer o controlo no seio da pessoa coletiva.

6.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa a que se refere o n.o 5 do presente artigo torne possível a prática das infrações a que se refere o artigo 18.o, em benefício da pessoa coletiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.

7.   As autoridades competentes exercem os seus poderes para impor sanções e medidas administrativas nos termos do presente regulamento, das seguintes formas:

a)

Diretamente;

b)

Em colaboração com outras autoridades;

c)

Sob a sua responsabilidade, por delegação nessas autoridades;

d)

Por requerimento às autoridades judiciais competentes.

No exercício dos seus poderes para impor sanções e medidas administrativas, as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que essas sanções e medidas administrativas produzem os efeitos desejados e coordenam a sua atuação quando se trate de casos transfronteiras.

Artigo 18.o

Disposições específicas

Os Estados-Membros asseguram que as suas sanções e medidas administrativas incluem pelo menos as estabelecidas no artigo 59.o, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2015/849, no caso das seguintes infrações ao presente regulamento:

a)

Incumprimento repetido ou sistemático, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, da inclusão das informações exigidas sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação dos artigos 4.o, 5.o ou 6.o;

b)

Incumprimento repetido, sistemático ou grave, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, da obrigação de conservação de registos, em violação do artigo 16.o;

c)

Incumprimento, por parte do prestador de serviços de pagamento, da obrigação de aplicar procedimentos eficazes baseados nos riscos, em violação dos artigos 8.o ou 12.o;

d)

Incumprimento grave dos artigos 11.o ou 12.o por parte dos prestadores de serviços de pagamento intermediários.

Artigo 19.o

Publicação das sanções e das medidas

Em conformidade com o artigo 60.o, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva (UE) 2015/849, as autoridades competentes publicam as sanções e medidas administrativas impostas nos casos previstos no artigo 17.o e no artigo 18.o do presente regulamento, sem demora injustificada, incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis por ela, se tal for necessário e proporcionado após uma avaliação caso a caso.

Artigo 20.o

Aplicação das sanções e medidas pelas autoridades competentes

1.   Quando determinarem o tipo de sanções ou medidas administrativas e o nível das coimas administrativas, as autoridades competentes têm em consideração todas as circunstâncias pertinentes, incluindo as enumeradas no artigo 60.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849.

2.   No que respeita às sanções e medidas administrativas impostas em conformidade com o presente regulamento, é aplicável o artigo 62.o da Diretiva (UE) 2015/849.

Artigo 21.o

Comunicação das infrações

1.   Os Estados-Membros devem criar mecanismos eficazes para incentivar a comunicação às autoridades competentes das infrações ao disposto no presente regulamento.

Esses mecanismos incluem pelo menos aqueles a que se refere o artigo 61.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849.

2.   Os prestadores de serviços de pagamento, em cooperação com as autoridades competentes, instituem procedimentos internos adequados que permitam que os seus funcionários ou pessoas em posição equiparada comuniquem infrações cometidas a nível interno através de um canal seguro, independente, específico e anónimo, proporcionado à natureza e à dimensão do prestador de serviços de pagamento em causa.

Artigo 22.o

Fiscalização

1.   Os Estados-Membros exigem que as autoridades competentes fiscalizem eficazmente o cumprimento do presente regulamento e tomem as medidas necessárias para assegurar esse cumprimento, e incentivam através de mecanismos eficazes a comunicação às autoridades competentes das infrações ao disposto no presente regulamento.

2.   Depois de os Estados-Membros terem notificado as regras referidas no n.o 1 do presente artigo à Comissão e ao Comité Conjunto das ESAs, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Capítulo IV, com especial atenção para os casos transfronteiras.

CAPÍTULO V

COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO

Artigo 23.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo («Comité»). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO VI

DERROGAÇÕES

Artigo 24.o

Acordos com países e territórios que não fazem parte do território da União

1.   A Comissão pode autorizar qualquer Estado-Membro a celebrar, com um país terceiro ou com um território que não faça parte do âmbito de aplicação territorial do TUE e do TFUE a que se refere o artigo 355.o do TFUE («país ou território em causa»), acordos que prevejam derrogações do presente regulamento, a fim de permitir que as transferências de fundos entre esse país ou território e o Estado-Membro em causa sejam tratadas como transferências de fundos efetuadas dentro desse Estado-Membro.

Esses acordos apenas podem ser autorizados se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O país ou território em causa integra uma união monetária com o Estado-Membro em causa ou faz parte do espaço monetário desse Estado-Membro, ou assinou uma convenção monetária com a União representada por um Estado-Membro;

b)

Os prestadores de serviços de pagamento no país ou território em causa participam direta ou indiretamente nos sistemas de pagamento e liquidação desse Estado-Membro; e

c)

O país ou território em causa impõe aos prestadores de serviços de pagamento abrangidos pela sua jurisdição a aplicação das mesmas regras que as estabelecidas no presente regulamento.

2.   Um Estado-Membro que pretenda celebrar um acordo a que se refere o n.o 1 envia um pedido nesse sentido à Comissão e presta-lhe todas as informações necessárias para a avaliação do mesmo.

3.   Aquando da receção pela Comissão de tal pedido, as transferências de fundos entre esse Estado-Membro e o país ou território em causa são provisoriamente tratadas como transferências de fundos efetuadas dentro desse Estado-Membro, até ser tomada uma decisão nos termos do presente artigo.

4.   Caso, no prazo de dois meses a contar da receção do pedido, a Comissão considere que não dispõe de todas as informações necessárias para a avaliação do mesmo, a Comissão contacta o Estado-Membro em causa, especificando as informações adicionais exigidas.

5.   No prazo de um mês a contar da receção de todas as informações que considere serem necessárias para efeitos de apreciação do pedido, a Comissão notifica o Estado-Membro requerente e transmite cópias do pedido aos demais Estados-Membros.

6.   No prazo de três meses a contar da notificação a que se refere o n.o 5 do presente artigo, a Comissão decide, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, se autoriza o Estado-Membro em causa a celebrar o acordo que é objeto do pedido.

A Comissão adota, em todo o caso, a decisão prevista no primeiro parágrafo, no prazo de 18 meses a contar da receção do pedido.

7.   Até 26 de março de 2017, os Estados-Membros que tenham sido autorizados a celebrar acordos com um país ou território em causa nos termos da Decisão de Execução 2012/43/UE da Comissão (20), da Decisão 2010/259/UE da Comissão (21), da Decisão 2009/853/CE da Comissão (22) ou da Decisão 2008/982/CE da Comissão (23) prestam à Comissão informações atualizadas necessárias para a avaliação ao abrigo do n.o 1, segundo parágrafo, alínea c).

No prazo de três meses a contar da receção dessas informações, a Comissão analisa as informações prestadas para se certificar de que o país ou território em causa impõe aos prestadores de serviços de pagamento abrangidos pela sua jurisdição a aplicação das mesmas regras que as estabelecidas no presente regulamento. Se, na sequência dessa análise, a Comissão considerar que deixou de ser cumprida a condição prevista no n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), revoga a decisão pertinente da Comissão ou a decisão de execução da Comissão.

Artigo 25.o

Orientações

Até 26 de junho de 2017, as ESAs emitem orientações dirigidas às autoridades competentes e aos prestadores de serviços de pagamento, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, sobre as medidas a tomar nos termos do presente regulamento, nomeadamente no que se refere à execução dos artigos 7.o, 8.o, 11.o e 12.o.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.o

Revogação do Regulamento (CE) n.o 1781/2006

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1781/2006.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo.

Artigo 27.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de junho de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 20 de maio de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  JO C 166 de 12.6.2013, p. 2.

(2)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 31.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 20 de abril de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 20 de maio de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344 de 28.12.2001, p. 70).

(5)  Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (JO L 139 de 29.5.2002, p. 9).

(6)  Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália (JO L 105 de 27.4.2010, p. 1).

(7)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (ver página 73 do presente Jornal Oficial).

(8)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(9)  Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11).

(11)  Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(15)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(16)  Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (JO L 345 de 8.12.2006, p. 1).

(17)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(18)  JO C 32 de 4.2.2014, p. 9.

(19)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(20)  Decisão de Execução 2012/43/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, que autoriza o Reino da Dinamarca a celebrar acordos com a Gronelândia e as Ilhas Faroé para que as transferências de fundos entre a Dinamarca e cada um destes territórios sejam tratadas como transferências de fundos dentro da Dinamarca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 24 de 27.1.2012, p. 12).

(21)  Decisão 2010/259/UE da Comissão, de 4 de maio de 2010, que autoriza a República Francesa a celebrar um acordo com o Principado do Mónaco para que as transferências de fundos entre a República Francesa e o Principado do Mónaco sejam tratadas como transferências de fundos dentro da República Francesa, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 112 de 5.5.2010, p. 23).

(22)  Decisão 2009/853/CE da Comissão, de 26 de novembro de 2009, que autoriza a França a celebrar acordos com São Pedro e Miquelon, Mayotte, a Nova Caledónia, a Polinésia Francesa e Wallis e Futuna, respetivamente, para que as transferências de fundos entre a França e cada um destes territórios sejam tratadas como transferências de fundos dentro da França, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 312 de 27.11.2009, p. 71).

(23)  Decisão 2008/982/CE da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que autoriza o Reino Unido a concluir um acordo com o Bailiado de Jersey, o Bailiado de Guernsey e a Ilha de Man no sentido de que as transferências de fundos entre o Reino Unido e cada um desses territórios sejam tratadas como transferências de fundos no interior do Reino Unido, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 352 de 31.12.2008, p. 34).


ANEXO

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 1781/2006

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 2.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 11.o

Artigo 16.o

Artigo 12.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigos 17.o a 22.o

Artigo 16.o

Artigo 23.o

Artigo 17.o

Artigo 24.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 26.o

Artigo 20.o

Artigo 27.o


5.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/19


REGULAMENTO (UE) 2015/848 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2015

relativo aos processos de insolvência

(reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2012, a Comissão adotou um relatório sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho (3). O relatório concluiu que a aplicação do regulamento é geralmente satisfatória, mas que seria desejável aperfeiçoar a aplicação de algumas das suas disposições, a fim de melhorar a gestão eficaz dos processos de insolvência transfronteiriços. Uma vez que o regulamento foi alterado várias vezes e que é necessário fazer novas alterações, por razões de clareza, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento.

(2)

A União estabeleceu o objetivo de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

(3)

O bom funcionamento do mercado interno implica a tramitação eficiente e eficaz dos processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços. A aprovação do presente regulamento é necessária para alcançar esse objetivo, o qual se insere no âmbito da cooperação judiciária em matéria civil, na aceção do artigo 81.o do Tratado.

(4)

As atividades das empresas produzem cada vez mais efeitos transfronteiriços e são, por este motivo, regulamentadas pelo direito da União. A insolvência dessas empresas afeta, nomeadamente, o bom funcionamento do mercado interno, fazendo-se sentir a necessidade de um ato da União que exija a coordenação das medidas a tomar relativamente aos bens de um devedor insolvente.

(5)

Para o bom funcionamento do mercado interno, é necessário evitar incentivos que levem as partes a transferir bens ou ações judiciais de um Estado-Membro para outro, no intuito de obter uma posição jurídica mais favorável em detrimento do interesse coletivo dos credores (seleção do foro).

(6)

O presente regulamento deverá incluir disposições que regulem a competência para a abertura de processos de insolvência e a propositura de ações que deles decorram diretamente e que com eles se encontrem estreitamente relacionadas. O presente regulamento deverá igualmente incluir disposições relativas ao reconhecimento e à execução das decisões judiciais proferidas em processos desta natureza e disposições relativas à lei aplicável ao processo de insolvência. Além disso, o presente regulamento deverá prever regras de coordenação dos processos de insolvência relativos ao mesmo devedor ou a vários membros do mesmo grupo de sociedades.

(7)

As falências, concordatas e processos análogos e as ações relacionadas com esses processos estão excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Estes processos deverão ser abrangidos pelo presente regulamento. A interpretação do presente regulamento deverá, na medida do possível, evitar lacunas legislativas entre os dois instrumentos. Todavia, o simples facto de um processo nacional não constar da lista do anexo A do presente regulamento não deverá implicar que esse processo seja abrangido pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012.

(8)

Para alcançar o objetivo de melhorar a eficácia e a eficiência dos processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços, é necessário e oportuno que as disposições em matéria de competência, reconhecimento e lei aplicável neste domínio constem de um ato normativo da União, vinculativo e diretamente aplicável nos Estados-Membros.

(9)

O presente regulamento deverá ser aplicável aos processos de insolvência que preencham as condições nele fixadas, independentemente de o devedor ser uma pessoa singular ou coletiva, um comerciante ou um particular. Estes processos de insolvência são enumerados de modo exaustivo no anexo A. Em relação aos processos nacionais que figuram no anexo A, o presente regulamento deverá ser aplicável sem que os órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro devam apreciar se as condições nele fixadas estão preenchidas. Os processos nacionais de insolvência não enumerados no anexo A não deverão ser abrangidos pelo presente regulamento.

(10)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá estender-se aos processos que promovem a recuperação de empresas economicamente viáveis mas que se encontram em dificuldades e que concedem uma segunda oportunidade aos empresários. Deverá, nomeadamente, estender-se aos processos que preveem a revitalização do devedor numa fase em que existe apenas uma probabilidade de insolvência ou que mantêm o devedor em situação de controlo total ou parcial dos seus bens e negócios. Deverá igualmente estender-se aos processos que preveem o perdão ou o ajustamento das dívidas relativamente aos consumidores e trabalhadores independentes, por exemplo através da redução do montante a pagar pelo devedor ou da prorrogação do prazo de pagamento que lhe é concedido. Uma vez que não implicam necessariamente a nomeação de um administrador da insolvência, estes processos deverão ser abrangidos pelo presente regulamento se a sua tramitação estiver sujeita ao controlo ou à fiscalização por parte de um órgão jurisdicional. Neste contexto, o termo «controlo» deverá incluir as situações em que o órgão jurisdicional só intervém se for interposto recurso por um credor ou por outras partes interessadas.

(11)

O presente regulamento deverá ser igualmente aplicável aos processos no âmbito dos quais pode ser ordenada uma suspensão temporária das ações executivas instauradas individualmente pelos credores, quando tais ações puderem afetar negativamente as negociações e comprometer as perspetivas de revitalização do devedor. Esses processos não deverão ser desfavoráveis ao interesse coletivo dos credores e, se não puder ser obtido acordo relativamente a um plano de recuperação, deverão ser preliminares relativamente a outros processos abrangidos pelo presente regulamento.

(12)

O presente regulamento deverá ser aplicável aos processos cuja abertura esteja sujeita a publicidade, a fim de permitir aos credores tomar conhecimento do processo e reclamar os seus créditos, assegurando-se, desse modo, o caráter coletivo do processo, e a fim de dar aos credores a oportunidade de contestarem a competência do órgão jurisdicional que abriu o processo.

(13)

Assim sendo, os processos de insolvência de caráter confidencial deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. Embora estes processos possam desempenhar um papel importante em alguns Estados-Membros, a sua natureza confidencial impede que um credor ou um órgão jurisdicional situado noutro Estado-Membro tenha conhecimento da sua abertura, tornando assim difícil prever o reconhecimento dos seus efeitos em toda a União.

(14)

Os processos coletivos abrangidos pelo presente regulamento deverão incluir todos os credores — ou uma parte significativa dos credores — aos quais o devedor deve a totalidade ou uma parte substancial do montante das suas dívidas pendentes, desde que os créditos dos credores que não estão em causa nesses processos não sejam afetados. Também deverão ser incluídos os processos que envolvam apenas os credores financeiros do devedor. Os processos que não incluam todos os credores do devedor deverão destinar-se à recuperação do devedor. Os processos que conduzam a uma cessação definitiva das atividades do devedor ou à liquidação dos seus bens deverão incluir todos os credores do devedor. Além disso, o facto de alguns processos de insolvência relativos a pessoas singulares excluírem da possibilidade de perdão da dívida categorias específicas de créditos, tais como os créditos alimentares, não deverá significar que esses processos não sejam coletivos.

(15)

O presente regulamento deverá ser também aplicável aos processos que, ao abrigo da lei de alguns Estados-Membros, são abertos e correm por um determinado período de tempo a título temporário ou provisório antes de o órgão jurisdicional proferir uma decisão que confirme a prossecução do processo a título não temporário. Apesar de designados como «temporários», esses processos deverão satisfazer todos os outros requisitos do presente regulamento.

(16)

O presente regulamento deverá ser aplicável aos processos que se baseiam nas leis no domínio da insolvência. Todavia, os processos que se baseiem no direito geral das sociedades não exclusivamente consagrado às situações de insolvência não deverão considerar-se baseados nas leis no domínio da insolvência. Da mesma forma, o ajustamento da dívida não deverá incluir determinados processos em que são anuladas as dívidas de uma pessoa singular de baixos rendimentos com ativos de valor reduzido, desde que esse tipo de processos nunca preveja, em circunstância alguma, o pagamento aos credores.

(17)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá estender-se aos processos desencadeados por situações em que o devedor enfrenta dificuldades que, não sendo de natureza financeira, dão lugar a uma ameaça real e grave que compromete a capacidade, atual ou futura, do devedor para pagar as suas dívidas na data de vencimento. O horizonte temporal pertinente para a determinação dessa ameaça pode estender-se a um período de vários meses ou mesmo mais longo, a fim de ter em conta os casos em que o devedor se defronta com dificuldades não financeiras que ameaçam a continuidade do estatuto das suas atividades e, a médio prazo, a sua liquidez. Poderá ser o caso, por exemplo, em que um devedor tenha perdido um contrato que era para ele de fundamental importância.

(18)

O presente regulamento não deverá prejudicar as regras que regem a recuperação de auxílios estatais concedidos a sociedades insolventes, de acordo com a interpretação dada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(19)

Os processos de insolvência referentes a empresas de seguros, instituições de crédito, empresas de investimento e outras empresas ou instituições abrangidas pela Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e organismos de investimento coletivo deverão ficar excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, uma vez que estão sujeitos a um regime específico e que as autoridades nacionais de supervisão dispõem de extensos poderes de intervenção.

(20)

Os processos de insolvência não implicam necessariamente a intervenção de uma autoridade judicial. Por conseguinte, no presente regulamento, a expressão «órgão jurisdicional» deverá, em certas disposições, ser interpretada em sentido lato e abranger pessoas ou órgãos habilitados pela lei nacional a abrir processos de insolvência. Para que o presente regulamento seja aplicável, os processos (incluindo atos e diligências previstos na lei) deverão não só cumprir o disposto no presente regulamento, mas também ser oficialmente reconhecidos e produzir efeitos jurídicos no Estado-Membro em que tiver sido aberto o processo de insolvência.

(21)

Os administradores da insolvência são definidos no presente regulamento e enumerados no anexo B. Os administradores da insolvência nomeados sem a participação de um órgão judicial deverão, ao abrigo da lei nacional, ser devidamente regulamentados e autorizados a agir em processos de insolvência. O regime nacional deverá prever disposições adequadas para regular os potenciais conflitos de interesses.

(22)

O presente regulamento reconhece que não é praticável criar um processo de insolvência de alcance universal na União, tendo em conta a grande diversidade das leis substantivas. Nestas circunstâncias, a aplicabilidade exclusiva da lei do Estado de abertura do processo levantaria frequentemente dificuldades. Tal vale, por exemplo, para a grande diversidade dos direitos nacionais sobre as garantias vigentes nos Estados-Membros. Além disso, os privilégios creditórios de alguns credores no processo de insolvência são, muitas vezes, completamente diferentes. Na próxima revisão do presente regulamento, será necessário identificar novas medidas a fim de melhorar os privilégios creditórios dos trabalhadores a nível europeu. O presente regulamento deverá ter em conta a diversidade dos direitos nacionais de dois modos diferentes: por um lado, deverão ser previstas regras específicas em matéria da lei aplicável no caso de direitos e relações jurídicas particularmente significativos (por exemplo, direitos reais e contratos de trabalho) e, por outro, deverá igualmente admitir-se, a par de um processo de insolvência principal de alcance universal, processos nacionais que incidam apenas sobre os bens situados no território do Estado de abertura do processo.

(23)

O presente regulamento permite que o processo de insolvência principal seja aberto no Estado-Membro em que se situa o centro dos interesses principais do devedor. Esse processo tem alcance universal e visa abarcar todo o património do devedor. Para proteger a diversidade dos interesses, o presente regulamento permite que os processos secundários de insolvência eventualmente instaurados corram paralelamente ao processo principal de insolvência. Pode-se instaurar um processo secundário de insolvência no Estado-Membro em que o devedor tenha um estabelecimento. Os efeitos dos processos secundários de insolvência limitar-se-ão aos ativos situados no território desse Estado. A necessidade de manter a unidade dentro da União é garantida por normas imperativas de coordenação com o processo principal de insolvência.

(24)

No caso de o processo principal de insolvência relativo a uma pessoa coletiva ou a uma sociedade ter sido aberto num Estado-Membro distinto daquele em que se situa a sua sede estatutária, deverá ser possível abrir um processo secundário de insolvência no Estado-Membro da sede estatutária, desde que o devedor exerça nesse Estado uma atividade económica com recurso a meios humanos e a bens materiais, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(25)

O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos processos relativos ao devedor cujo centro dos interesses principais está situado na União.

(26)

As normas de competência previstas no presente regulamento estabelecem unicamente a competência internacional, isto é, determinam o Estado-Membro cujos órgãos jurisdicionais estão habilitados a abrir processos de insolvência. A competência territorial interna deverá ser determinada pela lei nacional do Estado-Membro em questão.

(27)

Antes de abrir o processo de insolvência, o órgão jurisdicional competente deverá verificar oficiosamente se o centro dos interesses principais ou o estabelecimento do devedor se situa de facto na sua área de competência.

(28)

Ao decidir se o centro dos interesses principais do devedor é cognoscível por terceiros, haverá que ter em especial consideração os credores e a sua perceção quanto ao local em que o devedor administra os seus interesses. Para tal, poderá ser necessário, em caso de mudança do centro dos interesses principais, informar, em tempo útil, os credores do novo local a partir do qual o devedor passou a exercer as suas atividades, por exemplo, chamando a atenção para a mudança de endereço em correspondência comercial ou publicitando o novo local por outros meios adequados.

(29)

O presente regulamento deverá conter uma série de salvaguardas destinadas a prevenir a seleção do foro fraudulenta ou abusiva.

(30)

Assim, a presunção de que a sede estatutária, o local de atividade principal e a residência habitual constituem o centro dos interesses principais deverá ser ilidível e o órgão jurisdicional competente de um Estado-Membro deverá ponderar cuidadosamente se o centro dos interesses principais do devedor está verdadeiramente situado nesse Estado-Membro. No caso de uma sociedade, essa presunção deverá poder ser ilidida se a administração central da sociedade se situar num Estado-Membro diferente do da sede estatutária e se uma avaliação global de todos os fatores relevantes permitir concluir, de forma cognoscível por terceiros, que o centro efetivo da administração e supervisão da sociedade e da gestão dos seus interesses se situa nesse outro Estado-Membro. No caso de uma pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente, essa presunção deverá poder ser ilidida, por exemplo, se a maior parte dos bens do devedor estiver situada fora do Estado-Membro onde este tem a sua residência habitual, ou se puder ficar comprovado que o principal motivo para a sua mudança de residência foi o de requerer a abertura de um processo de insolvência na nova jurisdição e se tal pedido prejudicar significativamente os interesses dos credores cujas relações com o devedor tenham sido estabelecidas antes da mudança.

(31)

Com o mesmo objetivo de prevenir a seleção do foro fraudulenta ou abusiva, a presunção de que o centro dos interesses principais se situa no local da sede estatutária, no local de atividade principal da pessoa singular ou no seu local de residência habitual não deverá ser aplicável quando, tratando-se respetivamente de uma sociedade, de uma pessoa coletiva ou de uma pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente, o devedor tiver transferido a sua sede estatutária ou o seu local de atividade principal para outro Estado-Membro nos três meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência, ou, tratando-se de uma pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente, o devedor tiver transferido a sua residência habitual para outro Estado-Membro nos seis meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência.

(32)

Em todos os casos, se as circunstâncias específicas derem azo a dúvidas acerca da competência do órgão jurisdicional, este deverá requerer ao devedor a apresentação de elementos de prova adicionais justificativos das suas alegações e, se a lei aplicável ao processo de insolvência o permitir, dar aos credores do devedor a oportunidade de apresentarem as suas observações relativamente à questão da competência.

(33)

Caso o órgão jurisdicional ao qual foi apresentado o pedido de abertura de um processo de insolvência considere que o centro dos interesses principais não se situa no seu território, não deverá abrir um processo principal de insolvência.

(34)

Além disso, todos os credores do devedor deverão dispor de vias de recurso efetivas contra a decisão de abertura do processo de insolvência. As consequências da impugnação da decisão de abertura do processo de insolvência deverão reger-se pela lei nacional.

(35)

Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território for aberto o processo de insolvência deverão também ser competentes para apreciar as ações que decorram diretamente do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas. Tais ações deverão incluir as ações de impugnação pauliana contra requeridos noutros Estados-Membros e as ações relativas a obrigações que se constituam durante o processo de insolvência, tais como adiantamentos para as custas do processo. Pelo contrário, as ações relativas ao cumprimento das obrigações nos termos de um contrato celebrado pelo devedor antes da abertura do processo não decorrem diretamente do processo. Caso uma ação esteja relacionada com outra ação baseada no direito civil e comercial geral, o administrador da insolvência deverá poder instaurar ambas as ações no órgão jurisdicional do domicílio do requerido, se considerar mais eficaz fazê-lo. Poderá ser nomeadamente o caso se o administrador da insolvência pretender combinar uma ação de responsabilidade dos gerentes, administradores ou diretores da sociedade, com base na lei em matéria de insolvência, com uma ação baseada no direito das sociedades ou no direito da responsabilidade civil.

(36)

O órgão jurisdicional competente para abrir o processo de insolvência principal deverá poder ordenar a adoção de medidas provisórias e cautelares a partir da apresentação do pedido de abertura do processo. A adoção de medidas cautelares antes ou depois do início do processo de insolvência é importante para garantir a eficácia do processo. O presente regulamento deverá prever várias possibilidades nesse sentido: por um lado, o órgão jurisdicional competente para abrir o processo de insolvência principal deverá também estar habilitado a ordenar a adoção de medidas provisórias e cautelares inclusivamente em relação aos bens que se encontrem no território de outros Estados-Membros, e, por outro lado, o administrador da insolvência nomeado provisoriamente antes da abertura do processo principal deverá estar habilitado a requerer, nos Estados-Membros em que se encontre qualquer estabelecimento do devedor, as medidas cautelares admissíveis nos termos da lei desses Estados-Membros.

(37)

Antes da abertura do processo de insolvência principal, o direito de requerer a abertura de um processo de insolvência no Estado-Membro em que o devedor tenha um estabelecimento só deverá ser concedido aos credores locais e às autoridades públicas, ou nos casos em que o processo principal de insolvência não possa ser aberto, nos termos da lei do Estado-Membro em que está situado o centro dos interesses principais do devedor. Esta limitação deve-se à preocupação de restringir ao mínimo indispensável os casos em que é pedida a abertura de um processo de insolvência territorial antes da abertura do processo principal.

(38)

O presente regulamento não restringe o direito de pedir, na sequência da abertura do processo de insolvência principal, a abertura de um processo de insolvência no Estado-Membro em que o devedor tenha um estabelecimento: o administrador da insolvência do processo principal de insolvência ou qualquer outra pessoa habilitada pela lei nacional desse Estado-Membro pode pedir a abertura de um processo de insolvência secundário.

(39)

O presente regulamento deverá prever regras para determinar o local onde se situam os bens do devedor, que deverão aplicar-se ao determinar quais os bens pertencentes ao processo principal de insolvência ou ao processo secundário de insolvência ou às situações que envolvem direitos reais de terceiros. Em especial, o presente regulamento deverá estabelecer que as patentes europeias com efeito unitário, as marcas comunitárias ou quaisquer outros direitos análogos, como os direitos comunitários de proteção das variedades vegetais ou os desenhos e modelos comunitários, só deverão ser abrangidos pelo processo principal de insolvência.

(40)

Os processos de insolvência secundários podem ter diferentes finalidades, para além da proteção dos interesses locais. Pode acontecer que a massa insolvente do devedor seja demasiado complexa para ser administrada como uma unidade, ou que as diferenças entre os sistemas jurídicos sejam tão substanciais que possam surgir dificuldades decorrentes da extensão dos efeitos produzidos pela lei do Estado de abertura do processo a outros Estados-Membros em que se encontrem situados os bens. Por esse motivo, o administrador da insolvência do processo principal de insolvência pode pedir a abertura de um processo secundário de insolvência caso a administração eficaz da massa insolvente assim o exija.

(41)

Os processos secundários de insolvência podem também comprometer a administração eficaz da massa insolvente. Por conseguinte, o presente regulamento estabelece duas situações específicas em que o órgão jurisdicional ao qual foi pedida a abertura de um processo secundário de insolvência deverá poder, a pedido do administrador da insolvência do processo principal de insolvência, adiar ou indeferir o pedido de abertura de tal processo.

(42)

Em primeiro lugar, o presente regulamento confere ao administrador da insolvência do processo principal de insolvência a possibilidade de dar uma garantia aos credores locais de que serão tratados como se tivesse sido aberto um processo secundário de insolvência. Essa garantia tem de preencher uma série de condições estabelecidas no presente regulamento, em especial, tem de ser aprovada por uma maioria qualificada dos credores locais. Se tiver sido dada tal garantia, o órgão jurisdicional ao qual foi apresentado o pedido de abertura do processo secundário de insolvência deverá poder indeferir o pedido, se considerar provado que a garantia protege adequadamente os interesses coletivos dos credores locais. Ao avaliar esses interesses, o órgão jurisdicional deverá ter em conta o facto de a garantia ter sido aprovada por uma maioria qualificada dos credores locais.

(43)

Para efeitos da concessão de uma garantia aos credores locais, os bens e direitos situados no Estado-Membro onde o devedor tem um estabelecimento deverão constituir uma subcategoria da massa insolvente e, ao distribuir os bens ou as receitas obtidas com a sua liquidação, o administrador da insolvência do processo principal de insolvência deverá respeitar os privilégios creditórios que assistiriam aos credores se tivesse sido aberto um processo secundário de insolvência nesse Estado-Membro.

(44)

A lei nacional deverá ser aplicável, consoante adequado, à aprovação da garantia. Em particular, quando nos termos da lei nacional as regras de votação para a adoção de um plano de recuperação requeiram a aprovação prévia dos créditos do credor, esses créditos deverão ser considerados aprovados para efeitos da votação relativa à garantia. Quando haja diferentes procedimentos para a adoção dos planos de recuperação nos termos da lei nacional, os Estados-Membros deverão designar o procedimento específico aplicável neste contexto.

(45)

Em segundo lugar, o presente regulamento deverá prever a possibilidade de o órgão jurisdicional suspender temporariamente a abertura do processo secundário de insolvência se tiver sido ordenada no processo principal de insolvência uma suspensão temporária das ações executivas singulares, a fim de preservar a eficiência da suspensão ordenada no processo principal de insolvência. O órgão jurisdicional deverá poder ordenar a suspensão temporária se considerar provado que foram tomadas medidas adequadas para proteger os interesses coletivos dos credores locais. Nesse caso, todos os credores suscetíveis de serem afetados pelo resultado das negociações relativas a um plano de recuperação deverão ser informados das negociações e ser autorizados a nelas participar.

(46)

A fim de garantir a proteção eficaz dos interesses locais, o administrador da insolvência do processo principal de insolvência não deverá estar habilitado a liquidar nem a transferir, de forma abusiva, os bens situados no Estado-Membro em que se situa um estabelecimento, em especial com o objetivo de impedir a satisfação efetiva desses interesses caso seja posteriormente aberto um processo secundário de insolvência.

(47)

O presente regulamento não deverá impedir os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que o processo secundário de insolvência foi aberto de impor sanções aos administradores do devedor pelo incumprimento dos seus deveres, desde que, nos termos da lei nacional, os referidos órgãos jurisdicionais tenham competência para dirimir tais litígios.

(48)

O processo principal e os processos secundários de insolvência podem contribuir para a administração eficaz da massa insolvente do devedor ou para a liquidação efetiva da totalidade dos bens se houver uma cooperação adequada entre todos os atores em causa em todos os processos paralelos. Uma cooperação adequada implica a cooperação estreita entre os diversos administradores da insolvência e os órgãos jurisdicionais em causa através, nomeadamente, de um suficiente intercâmbio de informações. Para assegurar o papel dominante do processo principal de insolvência, deverão ser atribuídas ao administrador da insolvência desse processo várias possibilidades de intervenção nos processos de insolvência secundários simultaneamente pendentes. Em especial, o administrador da insolvência deverá poder propor um plano de recuperação ou uma concordata, ou requerer a suspensão da liquidação dos bens no processo secundário de insolvência. No âmbito da sua cooperação, os administradores da insolvência e os órgãos jurisdicionais deverão ter em conta as boas práticas de cooperação em casos de insolvência transfronteiriça, resultantes dos princípios e orientações em matéria de comunicação e cooperação adotados por organizações europeias e internacionais que atuem no domínio da lei em matéria de insolvência, em especial as orientações relevantes da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI).

(49)

À luz de tal cooperação, os administradores da insolvência e os órgãos jurisdicionais deverão poder celebrar acordos e protocolos para efeitos de facilitar a cooperação transfronteiriça no âmbito de processos de insolvência múltiplos em diferentes Estados-Membros relativos ao mesmo devedor ou a membros do mesmo grupo de sociedades, caso tal seja compatível com as normas aplicáveis em cada um dos processos. Esses acordos e protocolos podem assumir diferentes formas, a saber, escrita ou oral, e diferentes âmbitos de aplicação, desde um genérico a um mais específico, e podem ser celebrados por diversas partes. Os acordos genéricos simples podem salientar a necessidade de uma estreita cooperação entre as partes, sem abordarem aspetos específicos, ao passo que os acordos mais pormenorizados e específicos podem estabelecer um quadro de princípios para reger os processos de insolvência múltiplos e podem ser aprovados pelos órgãos jurisdicionais em causa, se a lei nacional o exigir. Podem refletir um acordo entre as partes para tomar ou abster-se de tomar determinadas medidas ou de praticar certas ações.

(50)

Da mesma forma, os órgãos jurisdicionais de diferentes Estados-Membros podem cooperar coordenando a nomeação dos administradores da insolvência. Nesse contexto, podem nomear um administrador da insolvência único para vários processos de insolvência relativos ao mesmo devedor ou para diferentes membros de um grupo de sociedades, desde que tal seja compatível com as normas aplicáveis em cada um dos processos, em especial com os eventuais requisitos relativos à qualificação e habilitação do administrador da insolvência.

(51)

O presente regulamento deverá garantir uma gestão eficiente dos processos de insolvência respeitantes a diferentes sociedades que façam parte de um grupo.

(52)

Se forem abertos diversos processos de insolvência relativos a várias sociedades do mesmo grupo, deverá haver uma cooperação adequada entre as partes em causa nesses processos. Os vários administradores da insolvência e os órgãos jurisdicionais em causa deverão, por conseguinte, estar sujeitos a um dever de cooperar e comunicar entre si semelhante ao dos em causa nos processos principais e secundários de insolvência relativos ao mesmo devedor. A cooperação entre os administradores da insolvência não deverá ser contrária aos interesses dos credores em cada um dos processos em causa e deverá ter por objetivo encontrar uma solução que promova sinergias dentro do grupo.

(53)

A introdução de regras sobre o processo de insolvência de grupos de sociedades não deverá limitar a possibilidade de um órgão jurisdicional abrir o processo de insolvência relativamente a várias sociedades pertencentes ao mesmo grupo numa única jurisdição, se considerar que o centro dos interesses principais destas sociedades se situa num único Estado-Membro. Nesses casos, o órgão jurisdicional deverá também poder nomear, se necessário, o mesmo administrador da insolvência em todos os processos em questão, desde que tal não seja incompatível com as regras que lhes são aplicáveis.

(54)

A fim de melhorar ainda mais a coordenação do processo de insolvência dos membros de um grupo de sociedades, e de permitir uma recuperação coordenada do grupo, o presente regulamento deverá introduzir regras processuais sobre a coordenação do processo de insolvência dos membros de um grupo de sociedades. Tal coordenação deverá visar a eficiência, respeitando ao mesmo tempo a personalidade jurídica própria de cada membro do grupo.

(55)

O administrador da insolvência nomeado num processo de insolvência aberto em relação a um membro de um grupo de sociedades deverá poder requerer a abertura de um processo de coordenação de grupo. Todavia, se a lei aplicável à insolvência o exigir, esse administrador da insolvência deverá obter a autorização necessária antes de apresentar esse pedido. O pedido deverá especificar os elementos essenciais da coordenação, em especial um resumo do plano de coordenação, uma proposta relativa à pessoa a nomear como coordenador e um resumo dos custos estimados da coordenação.

(56)

A fim de assegurar o caráter voluntário dos processos de coordenação de grupo, os administradores da insolvência em causa deverão poder formular objeções à sua participação no processo dentro de um prazo especificado. Para lhes permitir tomar uma decisão informada sobre a participação no processo de coordenação de grupo, os administradores da insolvência em causa deverão ser informados, numa fase inicial, dos elementos essenciais da coordenação. Contudo, os administradores de insolvência que inicialmente tenham formulado objeções à participação no processo de coordenação de grupo deverão poder solicitar, posteriormente, a participação no mesmo. Nesse caso, o coordenador deverá tomar uma decisão sobre a admissibilidade do pedido. Todos os administradores da insolvência, incluindo o administrador da insolvência requerente, deverão ser informados da decisão do coordenador e deverão ter a oportunidade de impugnar a decisão junto órgão jurisdicional que abriu o processo de coordenação de grupo.

(57)

O processo de coordenação de grupo deverá sempre procurar facilitar a gestão eficaz do processo de insolvência dos membros do grupo e ter um impacto geralmente positivo nos credores. Por conseguinte, o presente regulamento deverá assegurar que o órgão jurisdicional ao qual tiver sido requerida a abertura de um processo de coordenação de grupo procede à avaliação desses critérios antes de abrir tal processo.

(58)

As vantagens da abertura de um processo de coordenação de grupo não deverão ser superadas pelos custos desse processo. Assim, é necessário assegurar que os custos da coordenação, e a quota-parte desses custos a suportar por cada membro do grupo, sejam adequados, proporcionados e razoáveis, e determinados nos termos da lei nacional do Estado-Membro em que o processo de coordenação de grupo foi aberto. Os administradores da insolvência em causa deverão também ter a possibilidade de controlar esses custos desde o início do processo. Se a lei nacional o exigir, o controlo dos custos desde o início do processo poderá implicar que administrador da insolvência tenha de procurar obter a aprovação de um órgão jurisdicional ou de uma comissão de credores.

(59)

Se o coordenador considerar que o cumprimento das suas funções exige um aumento significativo dos custos relativamente à estimativa inicial e, em todo o caso, se os custos excederem em 10 % os custos estimados, o coordenador deverá ser autorizado pelo órgão jurisdicional que abriu o processo de coordenação de grupo a ultrapassar os referidos custos. Antes de tomar uma decisão, o órgão jurisdicional que abriu o processo de coordenação de grupo deverá dar aos administradores da insolvência participantes a possibilidade de serem ouvidos, a fim de lhes permitir comunicarem as suas observações relativamente à adequação do pedido do coordenador.

(60)

Para os membros de um grupo de sociedades que não participam no processo de coordenação de grupo, o presente regulamento deverá ainda prever um mecanismo alternativo para conseguir uma revitalização coordenada do grupo. O administrador da insolvência nomeado num processo relativo a um membro de um grupo de sociedades deverá ter legitimidade para requerer a suspensão de qualquer medida relacionada com a liquidação dos bens nos processos abertos relativamente a outros membros do mesmo grupo que não estejam sujeitos a processos de coordenação de grupo. Só deverá ser possível requerer tal suspensão se for apresentado um plano de recuperação dos membros do grupo em causa, se esse plano beneficiar os credores do processo relativamente ao qual a suspensão é solicitada e se esta for necessária para assegurar a correta execução do plano.

(61)

O presente regulamento não deverá impedir os Estados-Membros de estabelecerem regras nacionais que complementem as regras em matéria de cooperação, comunicação e coordenação, no que respeita à insolvência dos membros de grupos de sociedades, previstas no presente regulamento, desde que o âmbito de aplicação dessas regras nacionais se limite à jurisdição nacional e que a sua aplicação não prejudique a eficácia das regras do presente regulamento.

(62)

As regras em matéria de cooperação, comunicação e coordenação no quadro da insolvência dos membros de um grupo de sociedades previstas no presente regulamento só deverão ser aplicáveis na medida em que tenham sido abertos processos relativos a diferentes membros do mesmo grupo de sociedades em mais de um Estado-Membro.

(63)

Qualquer credor que tenha residência habitual, domicílio ou sede estatutária na União deverá ter o direito de reclamar os seus créditos sobre os bens do devedor em cada processo de insolvência pendente na União. O mesmo se deverá aplicar às autoridades fiscais e aos organismos da segurança social. O presente regulamento não deverá impedir o administrador da insolvência de reclamar créditos em nome de determinados grupos de credores, por exemplo, trabalhadores por conta de outrem, se o direito nacional o previr. Porém, para assegurar o tratamento equitativo dos credores, a distribuição do produto deverá ser coordenada. Todos os credores deverão poder conservar o que tiverem obtido no âmbito de um processo de insolvência, mas só deverão ter o direito de participar na distribuição do ativo noutro processo se os credores do mesmo grau tiverem obtido uma quota de rateio equivalente com base no respetivo crédito.

(64)

É essencial que os credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede estatutária na União sejam informados acerca da abertura de processos de insolvência relativos aos bens dos respetivos devedores. A fim de garantir a rápida transmissão de informações aos credores, o Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) não deverá ser aplicável nos casos em que o presente regulamento faz referência à obrigação de informação dos credores. A utilização de formulários-tipo disponíveis em todas as línguas oficiais das instituições da União deverá facilitar a reclamação de créditos pelos credores em processos abertos noutro Estado-Membro. As consequências do preenchimento incompleto dos formulários-tipo deverão reger-se pela lei nacional.

(65)

O presente regulamento deverá prever o reconhecimento imediato de decisões relativas à abertura, à tramitação e ao encerramento dos processos de insolvência abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, bem como de decisões proferidas em conexão direta com esses processos. Assim sendo, o reconhecimento automático deverá conduzir a que os efeitos conferidos ao processo pela lei do Estado-Membro de abertura se estendam a todos os outros Estados-Membros. O reconhecimento das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros tem de assentar no princípio da confiança mútua. Neste contexto, os motivos de não reconhecimento deverão ser reduzidos ao mínimo. A resolução de conflitos entre os órgãos jurisdicionais de dois Estados-Membros que se considerem competentes para proceder à abertura do processo principal dever-se-á regular por este mesmo princípio. A decisão proferida pelo órgão jurisdicional que proceder à abertura em primeiro lugar deverá ser reconhecida nos demais Estados-Membros, sem que estes estejam habilitados a submeter a decisão desse órgão jurisdicional a quaisquer formalidades de reconhecimento.

(66)

O presente regulamento deverá estabelecer, quanto às matérias por ele abrangidas, normas uniformes sobre o conflito de leis que substituam, dentro do respetivo âmbito de aplicação, as normas internas de direito internacional privado. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, deverá aplicar-se a lei do Estado-Membro de abertura do processo (lex concursus). Esta norma de conflito de leis deverá aplicar-se tanto aos processos principais como aos processos locais de insolvência. A lex concursus determina todos os efeitos processuais e materiais dos processos de insolvência sobre as pessoas e relações jurídicas em causa, regulando todas as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência.

(67)

O reconhecimento automático de um processo de insolvência ao qual é geralmente aplicável a lei do Estado de abertura do processo pode interferir nas normas a que obedece o comércio jurídico noutros Estados-Membros. Para proteger as expectativas legítimas e a segurança do comércio jurídico nesses outros Estados-Membros, deverá prever-se uma série de derrogações à regra geral.

(68)

No caso dos direitos reais, sente-se uma particular necessidade de estabelecer um vínculo especial diverso do da lei do Estado de abertura, uma vez que esses direitos se revestem de substancial importância para a verificação de créditos. Por conseguinte, o fundamento, a validade e o alcance de um direito real deverão ser geralmente determinados pela lei do Estado em que tiver sido constituído o direito (lex situs) e não deverão ser afetados pela abertura do processo de insolvência. O titular do direito real deverá, pois, poder continuar a fazer valer o seu direito à restituição ou liquidação do bem em causa. Quando haja bens que sejam objeto de direitos reais constituídos ao abrigo da lei de um Estado-Membro, correndo, porém, o processo principal de insolvência noutro Estado-Membro, o administrador da insolvência deste processo deverá poder requerer a abertura de um processo secundário de insolvência na jurisdição em que foram constituídos os direitos reais, se o devedor aí tiver um estabelecimento. Não sendo aberto processo secundário de insolvência, o excedente da venda dos bens abrangidos por direitos reais deverá ser entregue ao administrador da insolvência do processo principal de insolvência.

(69)

O presente regulamento estabelece várias disposições ao abrigo das quais os órgãos jurisdicionais podem ordenar a suspensão da abertura de um processo ou a suspensão de uma ação executiva. Tal suspensão não deverá afetar os direitos reais dos credores ou de terceiros.

(70)

Se a lei do Estado de abertura do processo não admitir a compensação de créditos, nenhum credor deverá, contudo, deixar de a ela ter direito se se encontrar prevista na lei aplicável ao crédito do devedor insolvente. Deste modo, a compensação adquirirá como que uma função de garantia com base em disposições de direito de que o credor em causa se pode prevalecer no momento da constituição do crédito.

(71)

Existe igualmente a necessidade de uma proteção especial relativamente aos sistemas de pagamento e aos mercados financeiros, por exemplo, no caso do vencimento antecipado da obrigação e da compensação, bem como da realização de garantias e das garantias constituídas para assegurar estas transações, regulamentadas na Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Por esse motivo, apenas deverá ser determinante para essas transações a lei aplicável ao sistema ou mercado em questão. Essa lei pretende evitar que, em caso de insolvência de um parceiro comercial, possam ser alterados os mecanismos que os sistemas de pagamento, a compensação ou os mercados financeiros regulados dos Estados-Membros preveem para os pagamentos ou a celebração de transações. A Diretiva 98/26/CE contém disposições especiais que prevalecem sobre as normas gerais previstas no presente regulamento.

(72)

Para proteger os trabalhadores por conta de outrem e os postos de trabalho, os efeitos dos processos de insolvência sobre a continuação ou a cessação da relação laboral e sobre os direitos e obrigações de todas as partes dessa relação deverão ser determinados pela lei aplicável ao contrato de trabalho em causa, de acordo com as regras gerais sobre conflito de leis. Além disso, nos casos em que a resolução dos contratos de trabalho requer a aprovação de um órgão jurisdicional ou de uma autoridade administrativa, o Estado-Membro em que se situa o estabelecimento do devedor deverá manter a competência para conceder essa aprovação, mesmo que não tenham sido abertos quaisquer processos de insolvência nesse Estado-Membro. Qualquer outra questão legal em matéria de insolvência, como a de saber se os créditos dos trabalhadores se encontram protegidos por privilégios creditórios e a de determinar o estatuto desses privilégios creditórios, deverá ser regulada pela lei do Estado-Membro em que foi aberto o processo de insolvência (principal ou secundário), salvo no caso de ter sido dada uma garantia para evitar um processo secundário de insolvência, nos termos do presente regulamento.

(73)

A lei aplicável aos efeitos do processo de insolvência em relação a uma ação ou a um processo de arbitragem pendente que tenha por objeto um bem ou direito pertencente à massa insolvente do devedor deverá ser a lei do Estado-Membro em que a referida ação se encontra pendente ou a da sede da arbitragem. Todavia, esta regra não deverá afetar as regras nacionais aplicáveis ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais.

(74)

A fim de ter em conta as particularidades processuais dos sistemas jurisdicionais de determinados Estados-Membros, deverá ser prevista flexibilidade relativamente a certas regras previstas no presente regulamento. Por conseguinte, as referências do presente regulamento à notificação que deva ser efetuada por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro deverão incluir, se as normas processuais do Estado-Membro o exigirem, a decisão desse órgão jurisdicional ordenando essa notificação.

(75)

Por considerações comerciais, o conteúdo essencial da decisão de abertura do processo deverá ser publicado num Estado-Membro diferente do Estado do órgão jurisdicional que proferiu a decisão de abertura, a pedido do administrador da insolvência. Se existir um estabelecimento no Estado-Membro em questão, a publicação deverá ser obrigatória. Porém, em nenhum dos casos a publicação deverá constituir condição do reconhecimento do processo estrangeiro.

(76)

Para melhorar a informação aos credores e aos órgãos jurisdicionais interessados e evitar a abertura de processos de insolvência paralelos, os Estados-Membros deverão ser obrigados a publicar as informações relevantes dos processos de insolvência transfronteiriços num registo eletrónico acessível ao público. A fim de facilitar o acesso a essas informações por parte dos credores e órgãos jurisdicionais domiciliados ou situados noutros Estados-Membros, o presente regulamento deverá prever a interligação desses registos de insolvências através do Portal Europeu da Justiça. Os Estados-Membros deverão ter a liberdade de publicar as informações relevantes em diversos registos e deverá ser possível interligar mais do que um registo por Estado-Membro.

(77)

O presente regulamento deverá determinar as informações mínimas a publicar nos registos de insolvências. Os Estados-Membros não deverão ser impedidos de incluir informações adicionais. Caso o devedor seja uma pessoa singular, os registos de insolvências só deverão indicar um número de registo, se o devedor exercer uma atividade comercial ou profissional independente. Esse número de registo deverá entender-se como sendo o único número de registo da atividade comercial ou profissional independente do devedor publicado no registo comercial, se existir.

(78)

Certas informações relativas a determinados aspetos dos processos de insolvência são essenciais para os credores, tais como os prazos para a reclamação de créditos ou para a impugnação de decisões. No entanto, o presente regulamento não deverá obrigar os Estados-Membros a calcular esses prazos caso a caso. Os Estados-Membros deverão poder cumprir as suas obrigações acrescentando hiperligações ao Portal Europeu da Justiça, onde devem ser dadas informações explícitas sobre os critérios para calcular os referidos prazos.

(79)

A fim de conferir uma proteção suficiente às informações relativas a pessoas singulares que não exerçam uma atividade comercial ou profissional independente, os Estados-Membros deverão poder sujeitar o acesso a essas informações a critérios de pesquisa adicionais, tais como o número de identificação pessoal, o endereço e a data de nascimento do devedor ou a comarca do órgão jurisdicional competente, ou à apresentação de um pedido à autoridade competente, ou condicioná-lo à verificação da existência de um interesse legítimo.

(80)

Os Estados-Membros deverão igualmente poder não incluir nos seus registos de insolvências informações relativas a pessoas singulares que não exerçam uma atividade comercial ou profissional independente. Nesse caso, os Estados-Membros deverão assegurar que as informações relevantes são prestadas mediante o envio de uma comunicação a cada credor e que os créditos dos credores que não tenham recebido as informações não são afetados pelo processo de insolvência.

(81)

No entanto, em certos casos, algumas das pessoas afetadas podem não ter conhecimento da abertura do processo de insolvência e agir de boa fé em contradição com as novas circunstâncias. A fim de proteger as pessoas que, não tendo conhecimento da abertura do processo noutro Estado, tenham cumprido uma obrigação a favor do devedor em vez de o fazerem a favor do administrador da insolvência no outro Estado-Membro, deverá prever-se o carácter liberatório do cumprimento da obrigação.

(82)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(83)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento visa promover a aplicação dos artigos 8.o, 17.o e 47.o, relativos, respetivamente, à proteção de dados pessoais, ao direito de propriedade e ao direito à ação e a um tribunal imparcial.

(84)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento.

(85)

O presente regulamento não prejudica o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (11).

(86)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, por força da criação de um regime legal para a administração adequada de processos de insolvência transfronteiriços, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(87)

Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a sua intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento.

(88)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(89)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada e emitiu parecer em 27 de março de 2013 (12),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos processos coletivos públicos de insolvência, incluindo os processos provisórios, com fundamento na lei no domínio da insolvência e nos quais, para efeitos de recuperação, ajustamento da dívida, reorganização ou liquidação:

a)

O devedor é total ou parcialmente privado dos seus bens e é nomeado um administrador da insolvência;

b)

Os bens e negócios do devedor ficam submetidos ao controlo ou à fiscalização por um órgão jurisdicional; ou

c)

Uma suspensão temporária de ações executivas singulares é ordenada por um órgão jurisdicional ou por força da lei, a fim de permitir a realização de negociações entre o devedor e os seus credores, desde que o processo no qual é ordenada a suspensão preveja medidas adequadas para proteger o interesse coletivo dos credores e, caso não seja obtido acordo, seja preliminar relativamente a um dos processos a que se referem as alíneas a) ou b).

Nos casos em que os processos referidos no presente número possam ser iniciados em situações em que existe apenas uma probabilidade de insolvência, a sua finalidade deve ser a de evitar a insolvência do devedor ou a cessação das suas atividades.

Os processos referidos no presente número são enumerados no anexo A.

2.   O presente regulamento não é aplicável aos processos referidos no n.o 1 referentes a:

a)

Empresas de seguros;

b)

Instituições de crédito;

c)

Empresas de investimento e outras empresas e instituições, na medida em que estas sejam abrangidas pela Diretiva 2001/24/CE; e

d)

Organismos de investimento coletivo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Processos coletivos», os processos de insolvência em que estão em causa todos, ou uma parte significativa dos credores do devedor, desde que, neste último caso, os processos não afetem os créditos dos credores que neles não participam;

2)

«Organismos de investimento coletivo», os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), tal como definidos na Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), e os fundos de investimento alternativos (FIA), tal como definidos na Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14);

3)

«Devedor não desapossado», um devedor em relação ao qual tenha sido aberto um processo de insolvência que não implique necessariamente a nomeação de um administrador da insolvência ou a transferência integral de todos os direitos e deveres de administração dos bens do devedor para um administrador da insolvência e em que, por conseguinte, o devedor mantenha o controlo total ou, pelo menos, parcial dos seus bens e negócios;

4)

«Processo de insolvência», os processos enumerados no anexo A;

5)

«Administrador da insolvência», qualquer pessoa ou órgão cuja função, inclusive a título provisório, seja:

i)

verificar e admitir créditos reclamados em processos de insolvência,

ii)

representar o interesse coletivo dos credores,

iii)

administrar, no todo ou em parte, os bens de que o devedor foi privado,

iv)

liquidar os bens referidos na alínea iii), ou

v)

supervisionar a administração dos negócios do devedor.

As pessoas e os órgãos a que se refere o primeiro parágrafo são enumerados no anexo B;

6)

«Órgão jurisdicional»,

i)

nos artigos 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), no artigo 4.o, n.o 2, nos artigos 5.o e 6.o, no artigo 21.o, n.o 3, no artigo 24.o, n.o 2, alínea j), e nos artigos 36.o, 39.o e 61.o a 77.o, o órgão judicial de um Estado-Membro,

ii)

em todos os outros artigos, o órgão judicial ou qualquer outra autoridade competente de um Estado-Membro habilitada a abrir um processo de insolvência, a confirmar esta abertura ou a tomar decisões durante a tramitação do processo;

7)

«Decisão de abertura do processo de insolvência»,

i)

a decisão de qualquer órgão jurisdicional de abrir um processo de insolvência ou de confirmar a abertura de um processo dessa natureza, e

ii)

a decisão de um órgão jurisdicional de nomeação de um administrador da insolvência;

8)

«Momento de abertura do processo», o momento em que a decisão de abertura do processo de insolvência produz efeitos, independentemente de essa decisão ser ou não final;

9)

«Estado-Membro onde se encontra um bem», no caso de:

i)

ações nominativas de empresas distintas das referidas na alínea ii), o Estado-Membro em cujo território a empresa que emitiu as ações tem sede estatutária,

ii)

instrumentos financeiros cuja titularidade seja comprovada pela inscrição num registo ou numa conta mantida por um intermediário ou em seu nome («títulos escriturais»), o Estado-Membro no qual o registo ou a conta em que as inscrições são feitas são mantidos,

iii)

numerário em contas junto de uma instituição de crédito, o Estado-Membro indicado no IBAN da conta, ou, no caso de numerário em contas junto de uma instituição de crédito que não tenha IBAN, o Estado-Membro onde a instituição de crédito em que é mantida a conta tem a sua administração central ou, quando a conta seja mantida numa sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, o Estado-Membro onde se situa a sucursal, agência ou outro estabelecimento,

iv)

bens e direitos cuja propriedade ou titularidade está inscrita num registo público, distintos dos referidos na alínea i), o Estado-Membro sob cuja autoridade seja mantido esse registo,

v)

patentes europeias, o Estado-Membro para o qual é concedida a patente europeia,

vi)

direitos de autor e direitos conexos, o Estado-Membro em cujo território o titular desses direitos tem a sua residência habitual ou a sua sede estatutária,

vii)

bens corpóreos, distintos dos referidos nas alíneas i) a iv), o Estado-Membro em cujo território estão situados esses bens,

viii)

créditos sobre terceiros, distintos dos créditos relativos aos bens referidos na alínea iii), o Estado-Membro em cujo território o terceiro que deve satisfazer os créditos tiver o centro dos interesses principais, tal como determinado nos termos do artigo 3.o, n.o 1;

10)

«Estabelecimento», o local de atividade em que o devedor exerça, ou tenha exercido, de forma estável, uma atividade económica, com recurso a meios humanos e a bens materiais, nos três meses anteriores à apresentação do pedido de abertura do processo principal de insolvência;

11)

«Credor local», um credor cujos créditos sobre o devedor decorrem da atividade de um estabelecimento situado num Estado-Membro diferente daquele em que se situa o centro dos interesses principais do devedor, ou estão relacionados com essa atividade;

12)

«Credor estrangeiro», um credor que tenha a residência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num Estado-Membro diferente daquele em que foi aberto o processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos da segurança social dos Estados-Membros;

13)

«Grupo de sociedades», uma empresa-mãe e todas as suas empresas filiais;

14)

«Empresa-mãe», uma empresa que controla, direta ou indiretamente, uma ou mais empresas filiais. Uma empresa que elabora demonstrações financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) é considerada uma empresa-mãe.

Artigo 3.o

Competência internacional

1.   Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência («processo principal de insolvência»). O centro dos interesses principais é o local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros.

No caso de sociedades e pessoas coletivas, presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o local da respetiva sede estatutária. Esta presunção só é aplicável se a sede estatutária não tiver sido transferida para outro Estado-Membro nos três meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência.

No caso de pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente, presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o local onde exerce a atividade principal. Esta presunção só é aplicável se o local de atividade principal da pessoa singular não tiver sido transferido para outro Estado-Membro nos três meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência.

No caso de qualquer outra pessoa singular, presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o lugar de residência habitual. Esta presunção só é aplicável se a residência habitual não tiver sido transferida para outro Estado-Membro nos seis meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência.

2.   No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado-Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado-Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território.

3.   Se for aberto um processo de insolvência nos termos do n.o 1, qualquer processo aberto posteriormente nos termos do n.o 2 constitui um processo secundário de insolvência.

4.   Um processo territorial de insolvência referido no n.o 2 só pode ser aberto antes da abertura de um processo principal de insolvência nos termos do n.o 1, caso:

a)

Não seja possível abrir um processo de insolvência ao abrigo do n.o 1 em virtude das condições estabelecidas na lei do Estado-Membro em cujo território se situa o centro dos interesses principais do devedor; ou

b)

A abertura do processo territorial de insolvência seja requerida por:

i)

um credor cujo crédito decorra da exploração, ou esteja relacionado com a exploração, de um estabelecimento situado no território do Estado-Membro em que é requerida a abertura do processo territorial,

ii)

uma autoridade pública que, nos termos da lei do Estado-Membro em cujo território o estabelecimento está situado, tenha o direito de requerer a abertura de um processo de insolvência.

Quando é aberto um processo principal de insolvência, o processo territorial de insolvência passa a ser um processo secundário de insolvência.

Artigo 4.o

Verificação da competência

1.   Cabe ao órgão jurisdicional ao qual é apresentado o pedido de abertura de um processo de insolvência verificar oficiosamente a sua competência, nos termos do artigo 3.o. A decisão de abertura do processo de insolvência indica os fundamentos que determinam a competência do órgão jurisdicional e, em especial, se a mesma decorre do artigo 3.o, n.os 1 ou 2.

2.   Não obstante o n.o 1, se o processo de insolvência for aberto sem decisão de um órgão jurisdicional nos termos da lei nacional, os Estados-Membros podem confiar ao administrador da insolvência nomeado para o processo a verificação da competência, nos termos do artigo 3.o, do Estado-Membro em que está pendente o pedido de abertura do processo. Nesse caso, o administrador da insolvência indica na decisão de abertura do processo os fundamentos que determinam a competência e, em especial, se a mesma decorre do artigo 3.o, n.os 1 ou 2.

Artigo 5.o

Recurso judicial da decisão de abertura do processo principal de insolvência

1.   O devedor ou qualquer credor pode impugnar junto de um órgão jurisdicional a decisão de abertura do processo principal de insolvência com base na competência internacional.

2.   A decisão de abertura do processo principal de insolvência pode ser impugnada por partes não referidas no n.o 1 ou com fundamentos distintos da falta de competência internacional, se a lei nacional o previr.

Artigo 6.o

Competência para ações diretamente decorrentes do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas

1.   Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território for aberto o processo de insolvência nos termos do artigo 3.o são competentes para apreciar as ações que decorram diretamente do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas, como as ações de impugnação pauliana.

2.   Se uma das ações a que se refere o n.o 1 estiver relacionada com uma ação em matéria civil e comercial contra o mesmo requerido, o administrador da insolvência pode instaurar ambas as ações nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro do domicílio do requerido ou, se a ação for instaurada contra vários requeridos, nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro do domicílio de algum deles, desde que esses órgãos jurisdicionais sejam competentes ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1215/2012.

Aplica-se o primeiro parágrafo ao devedor não desapossado, desde que a lei nacional lhe confira capacidade para intentar ações em nome da massa insolvente.

3.   Para efeitos do n.o 2, consideram-se relacionadas as ações ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas conjuntamente para evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.

Artigo 7.o

Lei aplicável

1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado-Membro em cujo território é aberto o processo («Estado de abertura do processo»).

2.   A lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência. A lei do Estado de abertura do processo determina, nomeadamente:

a)

Os devedores que podem ser objeto de um processo de insolvência em razão da qualidade dos mesmos;

b)

Os bens pertencentes à massa insolvente e o destino a dar aos bens adquiridos pelo devedor após a abertura do processo de insolvência;

c)

Os poderes respetivos do devedor e do administrador da insolvência;

d)

As condições de oponibilidade de uma compensação;

e)

Os efeitos do processo de insolvência nos contratos em vigor nos quais o devedor seja parte;

f)

Os efeitos do processo de insolvência nas ações instauradas por credores singulares, com exceção das ações pendentes;

g)

Os créditos a reclamar contra a massa insolvente do devedor e o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência;

h)

As regras relativas à reclamação, verificação e aprovação dos créditos;

i)

As regras de distribuição do produto da liquidação dos bens, a graduação dos créditos e os direitos dos credores que tenham sido parcialmente satisfeitos após a abertura do processo de insolvência, em virtude de um direito real ou por efeito de uma compensação;

j)

As condições e os efeitos do encerramento do processo de insolvência, nomeadamente por concordata;

k)

Os direitos dos credores após o encerramento do processo de insolvência;

l)

A imputação das custas e despesas do processo de insolvência;

m)

As regras referentes à nulidade, à anulabilidade ou à impugnação dos atos prejudiciais ao interesse coletivo dos credores.

Artigo 8.o

Direitos reais de terceiros

1.   A abertura do processo de insolvência não afeta os direitos reais de credores ou de terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, quer sejam bens específicos, quer sejam conjuntos de bens indeterminados considerados como um todo, cuja composição pode sofrer alterações ao longo do tempo, pertencentes ao devedor e que, no momento da abertura do processo, se encontrem no território de outro Estado-Membro.

2.   Os direitos referidos no n.o 1 são, nomeadamente:

a)

O direito de liquidar ou de exigir a liquidação de um bem e de ser pago com o respetivo produto ou rendimentos, em especial por força de um penhor ou hipoteca;

b)

O direito exclusivo de cobrar um crédito, nomeadamente quando garantido por um penhor ou pela cessão desse crédito a título de garantia;

c)

O direito de reivindicar o bem e/ou de exigir que o mesmo seja restituído por quem o possuir ou dele usufruir contra a vontade do titular;

d)

O direito real de perceber os frutos de um bem.

3.   É equiparado a um direito real o direito, inscrito num registo público e oponível a terceiros, que permita obter um direito real na aceção do n.o 1.

4.   O n.o 1 não obsta às ações de nulidade, de anulação ou de impugnação referidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea m).

Artigo 9.o

Compensação

1.   A abertura do processo de insolvência não afeta o direito de um credor a invocar a compensação do seu crédito com o crédito do devedor, desde que essa compensação seja permitida pela lei aplicável ao crédito do devedor insolvente.

2.   O n.o 1 não obsta às ações de nulidade, de anulação ou de impugnação referidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea m).

Artigo 10.o

Reserva de propriedade

1.   A abertura de um processo de insolvência contra o comprador de um bem não afeta os direitos do vendedor decorrentes de reserva de propriedade, desde que, no momento da abertura do processo, esse bem se encontre no território de um Estado-Membro diferente do Estado de abertura do processo.

2.   A abertura de um processo de insolvência contra o vendedor de um bem, após a entrega desse bem, não constitui fundamento de resolução do contrato de compra e venda nem obsta à aquisição pelo comprador da propriedade do bem vendido, desde que, no momento da abertura do processo, esse bem se encontre no território de um Estado-Membro diferente do Estado de abertura do processo.

3.   Os n.os 1 e 2 não obstam às ações de nulidade, de anulação ou de impugnação referidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea m).

Artigo 11.o

Contratos relativos a bens imóveis

1.   Os efeitos do processo de insolvência nos contratos que conferem o direito de adquisição ou de usufruto de um bem imóvel regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro em cujo território está situado esse bem.

2.   O órgão jurisdicional que tiver aberto o processo de insolvência principal é competente para aprovar a resolução ou modificação dos contratos referidos no presente artigo se:

a)

A lei do Estado-Membro aplicável a tais contratos exigir que os mesmos só possam ser objeto de resolução ou modificação com a aprovação do órgão jurisdicional que tiver aberto o processo de insolvência; e

b)

Não tiver sido aberto um processo de insolvência nesse Estado-Membro.

Artigo 12.o

Sistemas de pagamento e mercados financeiros

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, os efeitos do processo de insolvência nos direitos e nas obrigações dos participantes num sistema de pagamento ou de liquidação ou num mercado financeiro regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro aplicável ao referido sistema ou mercado.

2.   O n.o 1 não obsta a uma ação de nulidade, de anulação ou de impugnação dos pagamentos ou das transações ao abrigo da lei aplicável ao sistema de pagamento ou ao mercado financeiro em causa.

Artigo 13.o

Contratos de trabalho

1.   Os efeitos do processo de insolvência nos contratos de trabalho e na relação laboral regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro aplicável ao contrato de trabalho.

2.   Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que pode ser aberto um processo secundário de insolvência mantêm competência para aprovar a resolução ou modificação dos contratos referidos no presente artigo, ainda que não tenha sido aberto um processo de insolvência nesse Estado-Membro.

O primeiro parágrafo aplica-se também à autoridade competente, nos termos da lei nacional, para aprovar a resolução ou modificação dos contratos referidos no presente artigo.

Artigo 14.o

Efeitos em certos bens sujeitos a registo

Os efeitos do processo de insolvência nos direitos do devedor sobre um bem imóvel, um navio ou uma aeronave, cuja inscrição num registo público seja obrigatória, regem-se pela lei do Estado-Membro sob cuja autoridade é mantido esse registo.

Artigo 15.o

Patentes europeias com efeito unitário e marcas comunitárias

Para efeitos do presente regulamento, uma patente europeia com efeito unitário, uma marca comunitária ou qualquer outro direito análogo criado por força do direito da União só pode ser abrangido pelos processos referidos no artigo 3.o, n.o 1.

Artigo 16.o

Atos prejudiciais

O artigo 7.o, n.o 2, alínea m), não é aplicável se quem tiver beneficiado de um ato prejudicial a todos os credores fizer prova de que:

a)

Esse ato é regido pela lei de um Estado-Membro diferente do Estado de abertura do processo; e

b)

A lei desse Estado-Membro não permite a impugnação do ato por nenhum meio.

Artigo 17.o

Proteção do terceiro adquirente

A validade de um ato celebrado após a abertura do processo de insolvência e pelo qual o devedor disponha, a título oneroso,

a)

De bem imóvel;

b)

De navio ou de aeronave cuja inscrição num registo público seja obrigatória; ou

c)

De valores mobiliários cuja existência requeira a respetiva inscrição num registo previsto pela lei,

rege-se pela lei do Estado em cujo território está situado o referido bem imóvel ou sob cuja autoridade é mantido esse registo.

Artigo 18.o

Efeitos do processo de insolvência sobre ações judiciais ou processos de arbitragem pendentes

Os efeitos do processo de insolvência sobre uma ação judicial ou sobre um processo de arbitragem pendente relativamente a um bem ou direito pertencente à massa insolvente do devedor regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que a referida ação se encontra pendente ou em que o Tribunal arbitral tem a sua sede.

CAPÍTULO II

RECONHECIMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA

Artigo 19.o

Princípio

1.   Qualquer decisão que determine a abertura de um processo de insolvência, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro competente por força do artigo 3.o, é reconhecida em todos os outros Estados-Membros logo que produza efeitos no Estado de abertura do processo.

A regra prevista no primeiro parágrafo é aplicável no caso de o devedor, em virtude da sua qualidade, não poder ser sujeito a um processo de insolvência nos restantes Estados-Membros.

2.   O reconhecimento de um processo referido no artigo 3.o, n.o 1, não obsta à abertura de um processo referido no artigo 3.o, n.o 2, por um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro. Este último processo constitui um processo de insolvência secundário na aceção do capítulo III.

Artigo 20.o

Efeitos do reconhecimento

1.   A decisão de abertura de um processo de insolvência referido no artigo 3.o, n.o 1, produz, sem mais formalidades, em qualquer dos demais Estados-Membros, os efeitos que lhe são atribuídos pela lei do Estado de abertura do processo, salvo disposição em contrário do presente regulamento e enquanto não tiver sido aberto nesse outro Estado-Membro um processo referido no artigo 3.o, n.o 2.

2.   Os efeitos de um processo referido no artigo 3.o, n.o 2, não podem ser impugnados nos outros Estados-Membros. Qualquer limitação dos direitos dos credores, nomeadamente uma moratória ou um perdão de dívida resultante desse processo, só é oponível, relativamente aos bens situados no território de outro Estado-Membro, aos credores que tiverem dado o seu consentimento.

Artigo 21.o

Poderes do administrador da insolvência

1.   O administrador da insolvência nomeado por um órgão jurisdicional competente por força do artigo 3.o, n.o 1, pode exercer, no território de outro Estado-Membro, todos os poderes que lhe são conferidos pela lei do Estado de abertura do processo, enquanto nesse outro Estado-Membro não tiver sido aberto outro processo de insolvência, nem tiver sido tomada qualquer medida cautelar em contrário na sequência de um pedido de abertura de um processo de insolvência nesse Estado. Sem prejuízo dos artigos 8.o e 10.o, o administrador da insolvência pode, nomeadamente, transferir os bens do devedor do território do Estado-Membro em que se encontrem.

2.   O administrador da insolvência nomeado por um órgão jurisdicional competente por força do artigo 3.o, n.o 2, pode arguir, em qualquer outro Estado-Membro, em juízo ou extrajudicialmente, que um bem móvel foi transferido do território do Estado de abertura do processo para o território desse outro Estado-Membro após a abertura do processo de insolvência. O administrador da insolvência pode igualmente propor qualquer ação revogatória útil aos interesses dos credores.

3.   No exercício dos seus poderes, o administrador da insolvência cumpre a lei do Estado-Membro em cujo território pretende agir, em especial as disposições que digam respeito às formas de liquidação dos bens. Esses poderes não podem incluir o recurso a medidas coercivas, salvo se forem ordenadas por um órgão jurisdicional desse Estado-Membro, nem o direito de dirimir litígios ou diferendos.

Artigo 22.o

Prova da nomeação do administrador da insolvência

A prova da nomeação do administrador da insolvência é efetuada mediante a apresentação de uma cópia autenticada da decisão da sua nomeação ou de qualquer outro certificado emitido pelo órgão jurisdicional competente.

Pode ser exigida uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em cujo território o administrador da insolvência pretende agir. Não é exigida qualquer legalização ou outra formalidade análoga.

Artigo 23.o

Restituição e imputação de créditos

1.   Qualquer credor que, após a abertura de um processo referido no artigo 3.o, n.o 1, obtiver por qualquer meio, nomeadamente através de meios executivos, satisfação total ou parcial do seu crédito com base nos bens do devedor situados no território de outro Estado-Membro, restitui ao administrador da insolvência o que tiver obtido, sob reserva do disposto nos artigos 8.o e 10.o.

2.   A fim de assegurar um tratamento equitativo dos credores, qualquer credor que, num processo de insolvência, tiver obtido um dividendo com base no respetivo crédito só toma parte no rateio iniciado noutro processo se os credores do mesmo grau ou da mesma categoria tiverem obtido um dividendo equivalente nesse outro processo.

Artigo 24.o

Criação de registos de insolvências

1.   Os Estados-Membros criam e mantêm no seu território um ou vários registos em que sejam publicadas informações sobre os processos de insolvência («registos de insolvências»). Essas informações são publicadas logo que possível após a abertura do processo.

2.   As informações a que se refere o n.o 1 devem ser publicadas nas condições estabelecidas no artigo 27.o e incluir os seguintes elementos («informações obrigatórias»):

a)

Data de abertura do processo de insolvência;

b)

Órgão jurisdicional que abriu o processo de insolvência e número de referência do processo, caso exista;

c)

Tipo de processo de insolvência aberto a que se refere o anexo A e, quando aplicável, subtipo relevante desse processo aberto nos termos da lei nacional;

d)

Indicação de que a competência para abrir o processo decorre do artigo 3.o, n.o 1, n.o 2 ou n.o 4;

e)

No caso de o devedor ser uma sociedade ou uma pessoa coletiva, nome, número de registo, sede estatutária ou, se diferente desta última, endereço postal do devedor;

f)

No caso de o devedor ser uma pessoa singular, que exerça ou não uma atividade comercial ou profissional independente, nome, número de registo, se existir, e endereço postal ou, se o endereço não puder ser divulgado, data e local do nascimento do devedor;

g)

Nome, endereço postal ou endereço eletrónico do administrador da insolvência nomeado no processo, se for o caso;

h)

Prazo para a reclamação de créditos, se o houver, ou referência aos critérios para calcular esse prazo;

i)

Data de encerramento do processo principal de insolvência, se for o caso;

j)

Órgão jurisdicional perante o qual pode ser impugnada a decisão de abertura do processo de insolvência nos termos do artigo 5.o, e, quando aplicável, o prazo para o fazer, ou uma referência aos critérios para calcular esse prazo.

3.   O n.o 2 não impede os Estados-Membros de incluírem nos seus registos nacionais de insolvências documentos ou informações adicionais, tal como a inibição de administradores decorrente da insolvência.

4.   Os Estados-Membros não são obrigados a incluir nos registos de insolvências as informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo relativas a pessoas singulares que não exerçam uma atividade comercial ou profissional independente, nem a tornar essas informações acessíveis ao público através do sistema de interligação desses registos, desde que os credores estrangeiros conhecidos sejam informados, nos termos do artigo 54.o, dos elementos referidos no n.o 2, alínea j), do presente artigo.

No caso de um Estado-Membro fazer uso da possibilidade a que se refere o primeiro parágrafo, o processo de insolvência não pode afetar os créditos dos credores estrangeiros que não tenham recebido as informações a que se refere o primeiro parágrafo.

5.   A publicação da informação nos registos prevista no presente regulamento não tem efeitos jurídicos para além dos estabelecidos na lei nacional e no artigo 55.o, n.o 6.

Artigo 25.o

Interligação dos registos de insolvências

1.   A Comissão cria, através de atos de execução, um sistema descentralizado com vista à interligação dos registos de insolvências. Este sistema é constituído pelos registos de insolvências e pelo Portal Europeu da Justiça, que funciona como ponto de acesso central do público às informações no sistema. O sistema deve proporcionar um serviço de pesquisa em todas as línguas oficiais das instituições da União, a fim de disponibilizar as informações obrigatórias e todos os outros documentos ou informações incluídos nos registos de insolvências e que os Estados-Membros pretendam facultar através do Portal Europeu da Justiça.

2.   A Comissão adota atos de execução pelo procedimento referido no artigo 87.o, até 26 de junho de 2019:

a)

Especificações técnicas que definam os métodos de comunicação e intercâmbio de informações por via eletrónica, com base nas especificações da interface criada para o sistema de interligação dos registos de insolvências;

b)

Medidas técnicas que garantam normas mínimas de segurança das tecnologias de informação para a comunicação e distribuição de informações dentro do sistema de interligação dos registos de insolvências;

c)

Critérios mínimos aplicáveis ao serviço de pesquisa fornecido pelo Portal Europeu da Justiça, com base nas informações referidas no artigo 24.o;

d)

Critérios mínimos aplicáveis à apresentação dos resultados dessas pesquisas, com base nas informações referidas no artigo 24.o;

e)

Meios e condições técnicas de disponibilização dos serviços fornecidos pelo sistema de interligação; e

f)

Glossário com uma explicação sucinta dos processos nacionais de insolvência enumerados no Anexo A.

Artigo 26.o

Custos de criação e interligação dos registos de insolvências

1.   A criação, a manutenção e o desenvolvimento futuro do sistema de interligação dos registos de insolvências são financiados pelo orçamento geral da União.

2.   Cada Estado-Membro suporta os custos de criação e adaptação dos seus registos nacionais de insolvências, a fim de os tornar interoperáveis com o Portal Europeu da Justiça, bem como os custos de gestão, funcionamento e manutenção desses registos. Tal não prejudica a possibilidade de requerer a concessão de subsídios destinados a apoiar essas atividades, ao abrigo dos programas financeiros da União.

Artigo 27.o

Condições de acesso às informações através do sistema de interligação

1.   Os Estados-Membros asseguram que as informações obrigatórias referidas no artigo 24.o, n.o 2, alíneas a) a j), sejam fornecidas gratuitamente através do sistema de interligação dos registos de insolvências.

2.   O presente regulamento não impede os Estados-Membros de cobrarem uma taxa razoável pelo acesso aos documentos ou às informações adicionais a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, através do sistema de interligação dos registos de insolvências.

3.   Os Estados-Membros podem prever que o acesso às informações obrigatórias respeitantes a pessoas singulares que não exerçam uma atividade comercial ou profissional independente, e respeitantes a pessoas singulares que exerçam uma atividade comercial ou profissional independente quando o processo de insolvência não disser respeito a essa atividade, fique sujeito a critérios de pesquisa adicionais relativos ao devedor, para além dos critérios mínimos referidos no artigo 25.o, n.o 2, alínea c).

4.   Os Estados-Membros podem exigir que o acesso às informações referidas no n.o 3 fique subordinado à apresentação de um pedido à autoridade competente. Os Estados-Membros podem prever que o acesso fique subordinado à verificação da existência de um interesse legítimo em aceder a essas informações. O requerente deve poder apresentar o pedido de informação por via eletrónica, utilizando para tal o formulário-tipo disponível no Portal Europeu da Justiça. Caso seja exigida a demonstração de um interesse legítimo, deve-se permitir que o requerente fundamente o seu pedido através de cópias eletrónicas dos documentos relevantes. O requerente deve receber uma resposta da autoridade competente no prazo de três dias úteis.

O requerente não pode ser obrigado a fornecer traduções dos documentos que fundamentam o seu pedido nem a suportar os eventuais custos de tradução em que a autoridade competente possa incorrer.

Artigo 28.o

Publicação noutro Estado-Membro

1.   O administrador da insolvência ou o devedor não desapossado requerem a publicação de um aviso da decisão de abertura do processo de insolvência e, se for o caso, da decisão que nomeia o administrador da insolvência em qualquer outro Estado-Membro onde se situe um estabelecimento do devedor, de acordo com os procedimentos de publicação previstos nesse Estado-Membro. Essa publicação deve indicar, quando adequado, o administrador da insolvência nomeado e se a regra de competência aplicada foi a estabelecida no artigo 3.o, n.o 1 ou n.o 2.

2.   O administrador da insolvência ou o devedor não desapossado podem requerer a publicação das informações referidas no n.o 1 em todos os demais Estados-Membros onde o administrador da insolvência ou o devedor não desapossado considerem necessário fazê-lo, de acordo com os procedimentos de publicação previstos nesses Estados-Membros.

Artigo 29.o

Inscrição em registos públicos de outro Estado-Membro

1.   Se, nos termos da lei de um Estado-Membro onde se situe um estabelecimento do devedor que esteja inscrito num registo público desse Estado-Membro, ou da lei de um Estado-Membro onde se situe um bem imóvel do devedor, for necessário publicar no registo predial, no registo comercial ou em qualquer outro registo público as informações sobre a abertura de um processo de insolvência referidas no artigo 28.o, o administrador da insolvência ou o devedor não desapossado efetuam todas as diligências necessárias para assegurar esse registo.

2.   O administrador da insolvência ou o devedor não desapossado podem requerer que esse registo seja feito em qualquer outro Estado-Membro, desde que a lei do Estado-Membro onde o registo é mantido o permita.

Artigo 30.o

Encargos

Os encargos decorrentes das medidas de publicidade e de inscrição previstas nos artigos 28.o e 29.o são considerados custas e despesas do processo.

Artigo 31.o

Execução a favor do devedor

1.   Quem, num Estado-Membro, cumprir uma obrigação a favor de um devedor sujeito a um processo de insolvência aberto noutro Estado-Membro, quando deveria cumpri-la a favor do administrador da insolvência desse processo, fica liberado, caso não tenha tido conhecimento da abertura do processo.

2.   Presume-se, até prova em contrário, que quem cumpriu a referida obrigação antes da execução das medidas de publicidade previstas no artigo 28.o não tinha conhecimento da abertura do processo de insolvência. Presume-se, até prova em contrário, que quem cumpriu a referida obrigação após a execução das medidas de publicidade previstas no artigo 28.o tinha conhecimento da abertura do processo.

Artigo 32.o

Reconhecimento e carácter executório de outras decisões

1.   As decisões relativas à tramitação e ao encerramento de um processo de insolvência proferidas por um órgão jurisdicional cuja decisão de abertura do processo seja reconhecida por força do artigo 19.o, bem como qualquer acordo homologado por esse órgão jurisdicional, são igualmente reconhecidos sem mais formalidades. Essas decisões são executadas nos termos dos artigos 39.o a 44.o e 47.o a 57.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável às decisões diretamente decorrentes do processo de insolvência e com ele estreitamente relacionadas, mesmo que proferidas por outro órgão jurisdicional.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável às decisões relativas às medidas cautelares tomadas após a apresentação do pedido de abertura de um processo de insolvência ou a ele ligadas.

2.   O reconhecimento e a execução de decisões distintas das mencionadas no n.o 1 do presente artigo regem-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.o 1215/2012, desde que este seja aplicável.

Artigo 33.o

Ordem pública

Qualquer Estado-Membro pode recusar o reconhecimento de um processo de insolvência aberto noutro Estado-Membro ou a execução de uma decisão proferida no âmbito de um processo dessa natureza, se esse reconhecimento ou execução produzir efeitos manifestamente contrários à ordem pública desse Estado, em especial aos seus princípios fundamentais ou aos direitos e liberdades individuais garantidos pela sua Constituição.

CAPÍTULO III

PROCESSO DE INSOLVÊNCIA SECUNDÁRIO

Artigo 34.o

Abertura

Se um processo principal de insolvência for aberto por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro e reconhecido noutro Estado-Membro, um órgão jurisdicional desse outro Estado-Membro que for competente por força do artigo 3.o, n.o 2, pode abrir um processo de insolvência secundário de acordo com o disposto no presente capítulo. Se o processo principal de insolvência tiver exigido que o devedor seja insolvente, a insolvência do devedor não pode ser reexaminada no Estado-Membro em que pode ser aberto um processo secundário de insolvência. Os efeitos do processo secundário de insolvência limitam-se aos bens do devedor situados no território do Estado-Membro em que o processo tiver sido aberto.

Artigo 35.o

Lei aplicável

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo secundário de insolvência é a do Estado-Membro em cujo território tiver sido aberto o processo secundário de insolvência.

Artigo 36.o

Direito de dar uma garantia para evitar um processo secundário de insolvência

1.   A fim de evitar a abertura de um processo secundário de insolvência, o administrador da insolvência do processo principal de insolvência pode dar, a respeito dos bens situados no Estado-Membro em que o processo secundário de insolvência possa ser aberto, uma garantia unilateral («a garantia») de que, ao distribuir os bens ou as receitas provenientes da sua liquidação, respeitará os direitos de distribuição e os privilégios creditórios consignados na lei nacional que assistiriam aos credores se o processo secundário de insolvência fosse aberto nesse Estado-Membro. A garantia especifica os pressupostos factuais em que se baseia, especialmente no que respeita ao valor dos bens situados no Estado-Membro em causa, e as opções possíveis para liquidar esses bens.

2.   Se tiver sido dada uma garantia nos termos do presente artigo, a lei aplicável à distribuição das receitas provenientes da liquidação dos bens a que se refere o n.o 1, a graduação dos créditos e os direitos dos credores em relação aos bens referidos no n.o 1 é a lei do Estado-Membro em que o processo secundário de insolvência poderia ter sido aberto. O momento relevante para efeitos da determinação dos bens a que se refere o n.o 1 é o momento em que a garantia é dada.

3.   A garantia deve ser apresentada na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que o processo secundário de insolvência poderia ter sido aberto ou, caso haja várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde o processo secundário de insolvência poderia ter sido aberto.

4.   A garantia é apresentada por escrito. A garantia fica sujeita a quaisquer outros requisitos formais e de aprovação das distribuições, se existirem, do Estado em que é aberto o processo principal de insolvência.

5.   A garantia é aprovada pelos credores locais conhecidos. As regras em matéria de maioria qualificada e de votação que se aplicam à adoção dos planos de recuperação nos termos da lei do Estado-Membro em que poderia ter sido aberto o processo secundário de insolvência são igualmente aplicáveis à aprovação da garantia. Os credores devem poder participar na votação por meios de comunicação à distância, caso a lei nacional o permita. O administrador da insolvência deve informar os credores locais conhecidos sobre a garantia, as regras e os procedimentos para a sua aprovação e a aprovação ou recusa da garantia.

6.   A garantia dada e aprovada nos termos do presente artigo vincula o património. Se o processo secundário de insolvência for aberto nos termos dos artigos 37.o e 38.o, o administrador da insolvência do processo principal de insolvência transfere para o administrador da insolvência do processo secundário de insolvência os bens que tenha transferido para fora do território desse Estado-Membro após ser dada a garantia, ou, no caso de os bens terem já sido liquidados, as receitas provenientes da liquidação.

7.   Caso tenha dado uma garantia, o administrador da insolvência informa os credores locais das distribuições a que tenciona proceder antes de distribuir os bens e as receitas referidos no n.o 1. Se essas informações não cumprirem as condições estabelecidas na garantia ou a lei aplicável, qualquer credor local pode impugnar tal distribuição junto dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que o processo principal de insolvência foi aberto, a fim de que a distribuição seja feita de acordo com as condições estabelecidas na garantia e com a lei aplicável. Nesses casos, não é feita qualquer distribuição enquanto o órgão jurisdicional não tiver tomado uma decisão sobre o recurso.

8.   Os credores locais podem recorrer para os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que foi aberto processo principal de insolvência a fim de exigir ao administrador da insolvência do processo principal de insolvência a adoção das medidas adequadas necessárias, nos termos da lei do Estado-Membro de abertura do processo principal de insolvência, para assegurar o cumprimento das condições estabelecidas na garantia.

9.   Os credores locais podem também requerer aos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que poderia ter sido aberto o processo secundário de insolvência a adoção de medidas provisórias ou cautelares para assegurar o cumprimento pelo administrador da insolvência das condições estabelecidas na garantia.

10.   O administrador da insolvência é responsável por eventuais danos causados aos credores locais pelo facto de não ter cumprido as obrigações e os requisitos estabelecidos no presente artigo.

11.   Para efeitos do presente artigo, e se a lei nacional o previr, é considerada credor local uma autoridade estabelecida no território do Estado-Membro em que poderia ter sido aberto o processo secundário de insolvência e que tenha obrigação, nos termos da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), de garantir o pagamento de créditos em dívida dos trabalhadores por conta de outrem, resultantes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho.

Artigo 37.o

Direito de requerer a abertura de um processo secundário de insolvência

1.   A abertura de um processo secundário de insolvência pode ser requerida:

a)

Pelo administrador da insolvência do processo principal de insolvência;

b)

Por qualquer outra pessoa ou autoridade habilitada a requerer a abertura de um processo de insolvência pela lei do Estado-Membro em cujo território seja requerida a abertura do processo secundário de insolvência.

2.   Se uma garantia se tiver tornado vinculativa nos termos do artigo 36.o, o pedido de abertura do processo secundário de insolvência é apresentado no prazo de 30 dias após receção do aviso da aprovação da garantia.

Artigo 38.o

Decisão de abertura do processo secundário de insolvência

1.   O órgão jurisdicional ao qual é apresentado o pedido de abertura de um processo secundário de insolvência notifica imediatamente o administrador da insolvência, ou o devedor não desapossado, do processo principal de insolvência e dá-lhe oportunidade de ser ouvido sobre o pedido.

2.   Se o administrador da insolvência do processo principal de insolvência tiver dado uma garantia nos termos do artigo 36.o, o órgão jurisdicional referido no n.o 1 do presente artigo não abre, a pedido do administrador de insolvência, um processo secundário de insolvência se considerar que a garantia protege adequadamente os interesses coletivos dos credores locais.

3.   Se tiver sido ordenada uma suspensão temporária da ação executiva individual a fim de permitir a realização de negociações entre o devedor e os seus credores, o órgão jurisdicional pode, a pedido do administrador da insolvência ou do devedor não desapossado, suspender a abertura do processo secundário de insolvência por um período máximo de três meses, desde que tenham sido tomadas medidas adequadas para proteger os interesses dos credores locais.

O órgão jurisdicional referido no n.o 1 pode ordenar medidas cautelares para proteger os interesses dos credores locais, exigindo que o administrador da insolvência ou o devedor não desapossado não transfira nem aliene bens localizados no Estado-Membro onde se situa o seu estabelecimento, salvo se tal ocorrer no decurso normal das atividades. O órgão jurisdicional pode igualmente ordenar medidas para proteger os interesses dos credores locais durante uma suspensão, a menos que tal seja incompatível com as regras nacionais de processo civil.

O órgão jurisdicional levanta a suspensão da abertura do processo secundário de insolvência, oficiosamente ou a pedido de qualquer credor, se durante a suspensão tiver sido celebrado um acordo nas negociações a que se refere o primeiro parágrafo.

A suspensão pode ser levantada pelo órgão jurisdicional, oficiosamente ou a pedido de qualquer credor, se a sua manutenção for prejudicial aos direitos do credor, em particular no caso de as negociações terem sido interrompidas ou de se ter tornado evidente que é pouco provável que elas se cheguem a bom termo, ou no caso de o administrador da insolvência ou o devedor não desapossado ter infringido a proibição de alienar ou transferir os seus bens para fora do território do Estado-Membros onde se situa o seu estabelecimento.

4.   A pedido do administrador da insolvência do processo principal de insolvência, o órgão jurisdicional referido no n.o 1 pode abrir um tipo de processo de insolvência enumerado no anexo A diferente do inicialmente requerido, desde que estejam preenchidas as condições para a abertura desse tipo de processo nos termos da lei nacional e desde que esse tipo de processo seja o mais adequado no que respeita aos interesses dos credores locais e à coerência entre o processo principal e os processos secundários de insolvência. É aplicável o segundo período do artigo 34.o.

Artigo 39.o

Recurso judicial da decisão de abertura de processos secundários de insolvência

O administrador da insolvência do processo principal de insolvência pode impugnar a decisão de abertura de um processo secundário de insolvência junto dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que tiver sido aberto o processo secundário de insolvência com fundamento no incumprimento, por esse órgão jurisdicional, das condições e dos requisitos previstos no artigo 38.o.

Artigo 40.o

Adiantamentos para custas e despesas

Se a lei do Estado-Membro em cujo território for requerida a abertura de um processo secundário de insolvência exigir que o ativo do devedor seja suficiente para cobrir a totalidade ou parte das custas e despesas do processo, o órgão jurisdicional a que for apresentado o pedido de abertura pode exigir do requerente um adiantamento para custas ou uma garantia de montante adequado.

Artigo 41.o

Cooperação e comunicação entre administradores da insolvência

1.   O administrador da insolvência do processo principal de insolvência e o administrador ou os administradores da insolvência dos processos secundários de insolvência relativos ao mesmo devedor cooperam entre si, na medida em que essa cooperação não seja incompatível com as normas aplicáveis aos respetivos processos. Essa cooperação pode assumir qualquer forma, incluindo a celebração de acordos ou protocolos.

2.   Ao cooperarem nos termos do n.o 1, os administradores da insolvência:

a)

Comunicam o mais rapidamente possível entre si todas as informações que possam ser úteis nos outros processos, nomeadamente os eventuais progressos no que se refere à reclamação e verificação de créditos e a todas as medidas destinadas à revitalização do devedor ou ao encerramento do processo, desde que se prevejam disposições adequadas para proteger as informações confidenciais;

b)

Analisam a possibilidade de revitalização do devedor e, se possível, coordenam a elaboração e a aplicação de um plano de recuperação;

c)

Coordenam a administração da liquidação ou utilização dos bens e negócios do devedor; o administrador da insolvência do processo secundário de insolvência dá ao administrador da insolvência do processo principal de insolvência a possibilidade de apresentar, em tempo útil, propostas relativas à liquidação ou utilização dos bens do processo secundário de insolvência.

3.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se, com as devidas adaptações, às situações em que, no processo principal ou secundário de insolvência ou em qualquer processo de insolvência territorial relativos ao mesmo devedor e pendentes no mesmo momento, o devedor se mantém na posse dos seus bens.

Artigo 42.o

Cooperação e comunicação entre órgãos jurisdicionais

1.   A fim de facilitar a coordenação do processo principal, dos processos territoriais e dos processos secundários de insolvência relativos ao mesmo devedor, o órgão jurisdicional ao qual tiver sido apresentado um pedido de abertura do processo de insolvência ou que tiver aberto um processo desse tipo coopera com quaisquer outros órgãos jurisdicionais aos quais tenha sido apresentado um pedido de abertura de processo de insolvência ou que tenham aberto um processo desse tipo, na medida em que essa cooperação não seja incompatível com as regras aplicáveis em cada um dos processos. Para esse efeito, os órgãos jurisdicionais podem, se for caso disso, designar uma pessoa ou um organismo independente que atue de acordo com as suas instruções, desde que isso não seja incompatível com as regras que lhes são aplicáveis.

2.   Ao cooperarem nos termos do n.o 1, os órgãos jurisdicionais, ou qualquer pessoa ou organismo designado que atue em seu nome, conforme referido no n.o 1, podem comunicar ou solicitar informações ou assistência diretamente uns aos outros, desde que essa comunicação respeite os direitos processuais das partes nos processos e a confidencialidade das informações.

3.   A cooperação referida no n.o 1 pode ser assegurada por qualquer meio considerado adequado pelo órgão jurisdicional. Pode dizer respeito, designadamente, aos seguintes aspetos:

a)

Coordenação para a nomeação dos administradores da insolvência;

b)

Comunicação de informações por qualquer meio considerado adequado pelo órgão jurisdicional;

c)

Coordenação da administração e fiscalização dos bens e negócios do devedor;

d)

Coordenação da realização de audiências;

e)

Coordenação da aprovação de protocolos, sempre que necessário.

Artigo 43.o

Cooperação e comunicação entre administradores da insolvência e órgãos jurisdicionais

1.   A fim de facilitar a coordenação do processo principal e dos processos territoriais e secundários de insolvência relativos ao mesmo devedor:

a)

O administrador da insolvência do processo principal de insolvência coopera e comunica com qualquer órgão jurisdicional ao qual tiver sido requerida a abertura de um processo secundário de insolvência, ou que tiver aberto um processo desse tipo,

b)

O administrador da insolvência do processo de insolvência territorial ou secundário coopera e comunica com qualquer órgão jurisdicional ao qual tiver sido requerida a abertura de um processo principal de insolvência, ou que tiver aberto um processo desse tipo, e

c)

O administrador da insolvência do processo de insolvência territorial ou secundário coopera e comunica com o órgão jurisdicional ao qual tiver sido requerida a abertura de outro processo territorial ou secundário de insolvência, ou que tiver aberto um processo desse tipo,

na medida em que essa cooperação e comunicação não sejam incompatíveis com as normas aplicáveis a cada um dos processos e não impliquem qualquer conflito de interesses.

2.   A cooperação referida no n.o 1 pode ser assegurada por quaisquer meios adequados, tais como os referidos no artigo 42.o, n.o 3.

Artigo 44.o

Custos da cooperação e da comunicação

As exigências impostas pelos artigos 42.o e 43.o não podem dar lugar à cobrança de custos entre os órgãos jurisdicionais pela cooperação e comunicação.

Artigo 45.o

Exercício dos direitos dos credores

1.   Qualquer credor pode reclamar o respetivo crédito no processo principal de insolvência e em qualquer processo secundário de insolvência.

2.   Os administradores da insolvência do processo principal e dos processos secundários de insolvência reclamam nos outros processos os créditos já reclamados no processo para o qual tenham sido nomeados, desde que tal seja útil aos credores no processo para o qual tenham sido nomeados e sob reserva do direito de os credores se oporem a tal reclamação ou retirarem a reclamação dos seus créditos, caso a lei aplicável o preveja.

3.   O administrador da insolvência do processo principal ou secundário de insolvência está habilitado a participar, na mesma qualidade que qualquer credor, noutro processo, nomeadamente tomando parte numa assembleia de credores.

Artigo 46.o

Suspensão do processo de liquidação dos bens

1.   O órgão jurisdicional que tiver aberto o processo secundário de insolvência suspende total ou parcialmente as operações de liquidação dos bens quando o administrador da insolvência do processo principal de insolvência o requerer. Nesse caso, esse órgão jurisdicional pode exigir ao administrador da insolvência do processo principal de insolvência que tome todas as medidas adequadas para proteção dos interesses dos credores do processo secundário de insolvência e de certos grupos de credores. O requerimento do administrador da insolvência do processo principal só pode ser indeferido se for manifestamente destituído de interesse para os credores do processo principal de insolvência. A suspensão das operações de liquidação dos bens pode ser ordenada por um período máximo de três meses. Pode ser prorrogada ou renovada por períodos da mesma duração.

2.   O órgão jurisdicional referido no n.o 1 põe termo à suspensão das operações de liquidação dos bens:

a)

A requerimento do administrador da insolvência do processo principal de insolvência;

b)

Oficiosamente, a requerimento de um credor ou do administrador da insolvência do processo secundário de insolvência, se essa medida tiver deixado de ser justificada, nomeadamente pelo interesse dos credores quer do processo principal de insolvência quer do processo secundário de insolvência.

Artigo 47.o

Competência do administrador da insolvência para propor planos de recuperação

1.   Caso a lei do Estado-Membro em que tiver sido aberto o processo secundário de insolvência preveja a possibilidade de pôr termo a esse processo sem liquidação, através de um plano de recuperação, de uma concordata ou de qualquer medida análoga, o administrador da insolvência do processo principal de insolvência está habilitado a propor tal medida, pelo procedimento previsto nesse Estado-Membro.

2.   Qualquer limitação dos direitos dos credores, como uma moratória ou um perdão de dívida, decorrente de uma das medidas a que se refere o n.o 1 que tenha sido proposta no âmbito de um processo secundário de insolvência, só pode produzir efeitos nos bens do devedor não abrangidos por esse processo em caso de acordo de todos os credores interessados.

Artigo 48.o

Impacto do encerramento do processo de insolvência

1.   Sem prejuízo do artigo 49.o, o encerramento do processo de insolvência não prejudica a prossecução dos outros processos de insolvência relativos ao mesmo devedor que ainda estejam a correr.

2.   Se um processo de insolvência relativo a uma pessoa coletiva ou uma sociedade no Estado-Membro da respetiva sede estatutária implicar a dissolução da pessoa coletiva ou sociedade em causa, essa pessoa coletiva ou sociedade não é dissolvida enquanto não forem encerrados quaisquer outros processos de insolvência relativos ao mesmo devedor ou enquanto o administrador ou administradores da insolvência desses processos não tiverem dado o seu acordo à dissolução.

Artigo 49.o

Ativo remanescente do processo secundário de insolvência

Se a liquidação dos ativos do processo secundário de insolvência permitir o pagamento de todos os créditos verificados nesse processo, o administrador da insolvência nomeado para esse processo transfere sem demora o ativo remanescente para o administrador da insolvência do processo principal de insolvência.

Artigo 50.o

Abertura posterior do processo principal de insolvência

Se for aberto um processo referido no artigo 3.o, n.o 1, após a abertura, noutro Estado-Membro, de um processo referido no artigo 3.o, n.o 2, os artigos 41.o, 45.o, 46.o, 47.o e 49.o são aplicáveis ao processo aberto em primeiro lugar, na medida em que a situação desse processo o permita.

Artigo 51.o

Convolação do processo secundário de insolvência

1.   A pedido do administrador da insolvência do processo principal de insolvência, o órgão jurisdicional do Estado-Membro em que tiver sido aberto o processo secundário de insolvência pode ordenar a convolação deste último noutro tipo de processo de insolvência enumerado no Anexo A, desde que estejam preenchidas as condições para a abertura desse tipo de processo nos termos da lei nacional e que esse tipo de processo seja o mais adequado no que respeita aos interesses dos credores locais e à coerência entre o processo principal e o processo secundário de insolvência.

2.   Ao ponderar o pedido a que se refere o n.o 1, o órgão jurisdicional pode solicitar informações aos administradores da insolvência participantes nos dois processos.

Artigo 52.o

Medidas cautelares

Se o órgão jurisdicional de um Estado-Membro competente por força do artigo 3.o, n.o 1, nomear um administrador provisório a fim de assegurar a conservação dos bens do devedor, esse administrador provisório está habilitado a requerer quaisquer medidas de conservação ou de proteção dos bens do devedor que se encontrem noutro Estado-Membro, previstas na lei desse Estado-Membro, pelo período compreendido entre o pedido de abertura de um processo de insolvência e a decisão de abertura.

CAPÍTULO IV

INFORMAÇÃO DOS CREDORES E RECLAMAÇÃO DOS RESPETIVOS CRÉDITOS

Artigo 53.o

Direito de reclamação de créditos

Os credores estrangeiros podem reclamar os respetivos créditos no processo de insolvência por qualquer meio de comunicação admitido pela lei do Estado de abertura do processo. A representação por advogado ou outro profissional forense não é obrigatória para efeitos exclusivos de reclamação de créditos.

Artigo 54.o

Obrigação de informação dos credores

1.   Logo que num Estado-Membro seja aberto um processo de insolvência, o órgão jurisdicional competente desse Estado, ou o administrador da insolvência por ele nomeado, informa sem demora os credores estrangeiros conhecidos.

2.   A informação referida no n.o 1, prestada mediante o envio de uma comunicação a cada credor estrangeiro conhecido, diz respeito aos prazos a observar, às sanções previstas relativamente a esses prazos, ao órgão ou autoridade habilitado a receber a reclamação dos créditos e a quaisquer outras medidas impostas. A comunicação indica igualmente se os credores cujo crédito seja garantido por um privilégio ou uma garantia real devem reclamar o seu crédito. A notificação inclui também uma cópia do formulário-tipo de reclamação de créditos referido no artigo 55.o ou indica o local onde está disponível esse formulário.

3.   As informações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são transmitidas utilizando o formulário-tipo de notificação, a criar nos termos do artigo 88.o. O formulário é publicado no Portal Europeu da Justiça e é intitulado «Aviso sobre processos de insolvência» em todas as línguas oficiais das instituições da União. É enviado na língua oficial do Estado de abertura do processo ou, se houver várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde o processo de insolvência foi aberto, ou noutra língua que este Estado tenha declarado poder aceitar, nos termos do artigo 55.o, n.o 5, se puder presumir-se que esta língua é mais facilmente compreensível pelos credores estrangeiros.

4.   Nos processos de insolvência relativos a pessoas singulares que não exerçam uma atividade comercial ou profissional, a utilização do formulário-tipo referido no presente artigo não é obrigatória, se os credores não estiverem obrigados a reclamar os seus créditos para que as suas dívidas sejam tidas em conta no processo.

Artigo 55.o

Procedimento de reclamação de créditos

1.   Os credores estrangeiros podem reclamar os respetivos créditos utilizando o formulário-tipo de reclamação de créditos, a criar nos termos do artigo 88.o. O formulário é intitulado «Reclamação de créditos» em todas as línguas oficiais das instituições da União.

2.   O formulário-tipo de reclamação de créditos a que se refere o n.o 1 indica:

a)

O nome, o endereço postal, o endereço eletrónico, se o houver, o número de identificação pessoal, se existir, e os dados bancários do credor estrangeiro a que se refere o n.o 1;

b)

O montante do crédito, com especificação do capital e, quando aplicável, dos juros, a data em que foi constituído, e a data do seu vencimento, se for diferente;

c)

Se forem reclamados juros, a taxa de juro, independentemente da natureza legal ou contratual dos juros, o período em relação ao qual estes são reclamados e o seu montante capitalizado;

d)

Se forem reclamados os custos suportados para reivindicar os direitos do credor antes da abertura do processo, o montante e a especificação desses custos;

e)

A natureza do crédito;

f)

Se é reclamado o estatuto de credor preferencial e, nesse caso, a fundamentação dessa reclamação;

g)

Se é invocada uma garantia real ou a reserva de propriedade relativamente ao crédito e, em caso afirmativo, quais os bens abrangidos por esta garantia, a data em que a garantia foi concedida e, se a garantia tiver sido registada, o número de registo; e

h)

Se é solicitada qualquer compensação e, em caso afirmativo, os montantes dos créditos recíprocos existentes na data de abertura do processo de insolvência, a data em que foram constituídos e o montante reclamado, após dedução da compensação.

O formulário-tipo de reclamação de créditos é acompanhado de cópias dos documentos comprovativos, caso existam.

3.   O formulário-tipo de reclamação de créditos menciona que o fornecimento das informações relativas aos dados bancários e ao número de identificação pessoal do credor referidas no n.o 2, alínea a), não é obrigatório.

4.   Sempre que um credor reclame créditos sem recorrer ao formulário-tipo referido no n.o 1, a reclamação contém as informações a que se refere o n.o 2.

5.   Os créditos podem ser reclamados em qualquer língua oficial das instituições da União. O órgão jurisdicional, o administrador da insolvência ou o devedor não desapossado pode exigir ao credor que apresente uma tradução na língua oficial do Estado de abertura do processo ou, se houver várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde o processo de insolvência foi aberto, ou noutra língua que este Estado-Membro tenha declarado poder aceitar. Cada Estado-Membro indica se aceita alguma língua oficial das instituições da União que não seja a sua própria língua, para efeitos de reclamação de créditos.

6.   Os créditos são reclamados no prazo fixado na lei do Estado de abertura do processo. No caso de credores estrangeiros, esse prazo não pode ser inferior a trinta dias após a inscrição da decisão de abertura do processo de insolvência no registo de insolvências do Estado de abertura do processo. Caso os Estados-Membros invoquem o artigo 24.o, n.o 4, o prazo não pode ser inferior a trinta dias após a informação dos credores nos termos do artigo 54.o.

7.   Caso o órgão jurisdicional, o administrador da insolvência ou o devedor não desapossado tenha dúvidas em relação a um crédito reclamado ao abrigo do presente artigo, deve dar ao credor a oportunidade de produzir elementos de prova adicionais sobre a existência e o montante do crédito.

CAPÍTULO V

PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA RELATIVOS A MEMBROS DE UM GRUPO DE SOCIEDADES

SECÇÃO 1

Informação e comunicação

Artigo 56.o

Cooperação e comunicação entre administradores da insolvência

1.   Se o processo de insolvência se referir a dois ou mais membros de um grupo de sociedades, o administrador da insolvência nomeado no processo relativo a um membro do grupo coopera com qualquer administrador da insolvência nomeado em processos relativos a outros membros do grupo, na medida em que esta cooperação seja adequada para facilitar a gestão eficaz desses processos, não seja incompatível com as regras aplicáveis aos mesmos e não implique qualquer conflito de interesses. Essa cooperação pode assumir qualquer forma, incluindo a celebração de acordos ou protocolos.

2.   Ao cooperarem nos termos do n.o 1, os administradores da insolvência:

a)

Comunicam o mais rapidamente possível entre si todas as informações que possam ser úteis nos outros processos, desde que se prevejam disposições adequadas para proteger as informações confidenciais;

b)

Ponderam se existem possibilidades de coordenação da administração e supervisão dos negócios dos membros do grupo sujeitos a processos de insolvência e, em caso afirmativo, coordenam essa administração e supervisão;

c)

Ponderam se existem possibilidades de revitalização dos membros do grupo sujeitos a processos de insolvência e, em caso afirmativo, coordenam a apresentação da proposta e a negociação de um plano de recuperação coordenado.

Para efeitos das alíneas b) e c), todos ou alguns dos administradores da insolvência referidos no n.o 1 podem acordar em conferir poderes adicionais ao administrador da insolvência nomeado num dos processos, se tal acordo for admitido pelas regras aplicáveis a cada um dos processos. Podem também acordar em repartir entre si determinadas competências, se essa repartição de competências for admitida pelas regras aplicáveis a cada um dos processos.

Artigo 57.o

Cooperação e comunicação entre órgãos jurisdicionais

1.   Se o processo de insolvência se referir a dois ou mais membros de um grupo de sociedades, o órgão jurisdicional que abriu esse processo coopera com qualquer outro órgão jurisdicional ao qual tenha sido requerida a abertura de um processo relativo a outro membro do mesmo grupo, ou que já tenha aberto esse processo, na medida em que tal cooperação seja adequada para facilitar a gestão eficaz dos processos, não seja incompatível com as regras que lhes são aplicáveis e não implique qualquer conflito de interesses. Para esse efeito, os órgãos jurisdicionais podem, se for caso disso, designar uma pessoa ou um organismo independente que atue de acordo com as suas instruções, desde que tal não seja incompatível com as regras que lhes são aplicáveis.

2.   Ao cooperarem nos termos do n.o 1, os órgãos jurisdicionais, ou qualquer pessoa ou organismo designado que atue em seu nome, conforme referido no n.o 1, podem comunicar ou solicitar informações ou assistência diretamente uns aos outros, desde que essa comunicação respeite os direitos processuais das partes no processo e a confidencialidade das informações.

3.   A cooperação referida no n.o 1 pode ser assegurada por qualquer meio considerado adequado pelo órgão jurisdicional. Tal cooperação pode, nomeadamente, respeitar:

a)

À coordenação para a nomeação dos administradores da insolvência;

b)

À comunicação de informações por qualquer meio considerado adequado pelo órgão jurisdicional;

c)

À coordenação da administração e fiscalização dos bens e negócios dos membros do grupo;

d)

À coordenação da realização de audiências;

e)

À coordenação da aprovação de protocolos, sempre que necessário.

Artigo 58.o

Cooperação e comunicação entre administradores da insolvência e órgãos jurisdicionais

O administrador da insolvência nomeado no processo de insolvência relativo a um membro de um grupo de sociedades:

a)

Coopera e comunica com qualquer órgão jurisdicional ao qual tiver sido requerida a abertura de um processo relativo a outro membro do mesmo grupo de sociedades, ou que tiver procedido à abertura deste processo, e

b)

Pode solicitar a esse órgão jurisdicional informações sobre os processos relativos ao outro membro do grupo ou assistência no processo para o qual foi nomeado,

na medida em que essa cooperação e essa comunicação sejam adequadas para facilitar a efetiva administração dos processos, não impliquem qualquer conflito de interesses e não sejam incompatíveis com as regras que lhes são aplicáveis.

Artigo 59.o

Custos da cooperação e comunicação em processos relativos a membros de um grupo de sociedades

Os custos decorrentes da cooperação e comunicação previstos nos artigos 56.o a 60.o incorridos pelos administradores da insolvência ou órgãos jurisdicionais são considerados custas e despesas dos respetivos processos.

Artigo 60.o

Poderes do administrador da insolvência em processos relativos a membros de um grupo de sociedades

1.   O administrador da insolvência nomeado no processo de insolvência aberto relativamente a um membro de um grupo de sociedades pode, na medida do necessário para facilitar a gestão eficaz do processo:

a)

Ser ouvido em qualquer dos processos abertos relativamente a quaisquer outros membros do mesmo grupo;

b)

Solicitar a suspensão de qualquer medida relativa à liquidação dos bens nos processos abertos relativamente a quaisquer outros membros do mesmo grupo, desde que:

i)

tenha sido proposto um plano de recuperação para todos ou alguns dos membros do grupo sujeitos a processos de insolvência, nos termos do artigo 56.o, n.o 2, alínea c), e esse plano tenha boas probabilidades de êxito,

ii)

essa suspensão seja necessária para assegurar a correta execução do plano de recuperação,

iii)

o plano de recuperação seja benéfico para os credores no processo para o qual é solicitada a suspensão, e

iv)

nem o processo de insolvência no qual o administrador da insolvência referido no n.o 1 do presente artigo foi nomeado nem o processo em relação ao qual é solicitada a suspensão estejam sujeitos a coordenação nos termos da Secção 2 do presente capítulo;

c)

Requerer a abertura de um processo de coordenação de grupo nos termos do artigo 61.o.

2.   O órgão jurisdicional que tiver aberto o processo referido no n.o 1, alínea b), suspende qualquer medida relativa à liquidação dos bens no processo, no todo ou em parte, se considerar que estão reunidas as condições estabelecidas no n.o 1, alínea b).

Antes de decretar a suspensão, o órgão jurisdicional ouve o administrador da insolvência nomeado no processo para o qual a suspensão é solicitada. A suspensão pode ser decretada por um período, não superior a três meses, que o órgão jurisdicional considere apropriado e seja compatível com as regras aplicáveis ao processo.

O órgão jurisdicional que decretar a suspensão pode exigir ao administrador da insolvência a que se refere o n.o 1 que tome todas as medidas adequadas previstas na lei nacional para salvaguardar os interesses dos credores no processo.

O órgão jurisdicional pode prorrogar a suspensão por um período ou períodos que considere apropriados e que sejam compatíveis com as regras aplicáveis ao processo, desde que continuem reunidas as condições referidas no n.o 1, alínea b), subalíneas ii) a iv), e a duração total da suspensão (período inicial mais eventuais prorrogações) não exceda seis meses.

SECÇÃO 2

Coordenação

Subsecção 1

Procedimento

Artigo 61.o

Pedido de abertura de processo de coordenação de grupo

1.   Os processos de coordenação de grupo podem ser solicitados a qualquer órgão jurisdicional competente para o processo de insolvência de um membro do grupo, por um administrador da insolvência nomeado num processo de insolvência para um membro do grupo.

2.   O pedido referido no n.o 1 é feito segundo o disposto na lei aplicável ao processo em que foi nomeado o administrador da insolvência.

3.   O pedido referido no n.o 1 é acompanhado do seguinte:

a)

Uma proposta relativa à pessoa a designar como coordenador de grupo («coordenador»), elementos pormenorizados de informação sobre a sua elegibilidade nos termos do artigo 71.o, as suas habilitações e o seu consentimento escrito para agir como coordenador;

b)

Um resumo da coordenação proposta para o grupo, em especial a justificação do cumprimento das condições previstas no artigo 63.o, n.o 1;

c)

Uma lista dos administradores da insolvência nomeados para os membros do grupo e, se necessário, os órgãos jurisdicionais e as autoridades competentes no processo de insolvência dos membros do grupo;

d)

Um resumo dos custos estimados da coordenação proposta para o grupo e uma estimativa da quota-parte desses custos a pagar por cada membro do grupo.

Artigo 62.o

Regra de prioridade

Sem prejuízo do artigo 66.o, quando a abertura do processo de coordenação de grupo for solicitada junto de órgãos jurisdicionais de diferentes Estados-Membros, qualquer órgão jurisdicional requerido em segundo lugar declara-se incompetente a favor do primeiro.

Artigo 63.o

Notificação pelo órgão jurisdicional requerido

1.   O órgão jurisdicional a que foi requerida a abertura de um processo de coordenação de grupo notifica sem demora o pedido de abertura de processo de coordenação de grupo e o coordenador proposto aos administradores da insolvência nomeados para os membros do grupo, conforme indicado no pedido referido no artigo 61.o, n.o 3, alínea c), se considerar que:

a)

A abertura de tal processo é adequada para facilitar a gestão eficaz dos processos de insolvência relativos aos diferentes membros do grupo;

b)

Nenhum credor de qualquer membro do grupo cuja participação no processo seja prevista é suscetível de ser financeiramente prejudicado pela participação desse membro no processo; e

c)

O coordenador proposto cumpre os requisitos fixados no artigo 71.o.

2.   A notificação referida no n.o 1 do presente artigo inclui os elementos referidos no artigo 61.o, n.o 3, alíneas a) a d).

3.   A notificação referida no n.o 1 é enviada por correio registado com aviso de receção.

4.   O órgão jurisdicional requerido dá aos administradores da insolvência em causa a possibilidade de serem ouvidos.

Artigo 64.o

Objeções dos administradores da insolvência

1.   Os administradores da insolvência nomeados para quaisquer membros do grupo podem levantar objeções:

a)

À inclusão do processo de insolvência para o qual foram nomeados no processo de coordenação de grupo; ou

b)

À pessoa proposta como coordenador.

2.   As objeções a que se refere o n.o 1 do presente artigo são apresentadas ao órgão jurisdicional mencionado no artigo 63.o no prazo de trinta dias a contar da receção da notificação do pedido da abertura de processo de coordenação de grupo solicitada pelo administrador da insolvência referido no n.o 1 do presente artigo.

A objeção pode ser formulada utilizando o formulário-tipo estabelecido nos termos do artigo 88.o.

3.   Antes de decidir participar ou não na coordenação nos termos do n.o 1, alínea a), o administrador da insolvência obtém a aprovação que for exigível pela lei do Estado de abertura do processo para o qual foi nomeado.

Artigo 65.o

Consequências da objeção à inclusão na coordenação de grupo

1.   Quando o administrador da insolvência formula objeções à inclusão do processo para o qual foi nomeado num processo de coordenação de grupo, esse processo não é incluído no processo de coordenação de grupo.

2.   Os poderes do órgão jurisdicional referido no artigo 68.o ou do coordenador decorrentes de tal processo não se aplicam a esse membro nem acarretam custos para esse membro.

Artigo 66.o

Escolha do órgão jurisdicional para o processo de coordenação de grupo

1.   Caso pelo menos dois terços de todos os administradores da insolvência nomeados para processos de insolvência dos membros do grupo acordarem em que um órgão jurisdicional competente de outro Estado-Membro é o mais apropriado para a abertura do processo de coordenação de grupo, esse órgão jurisdicional tem competência exclusiva.

2.   A escolha do órgão jurisdicional é feita por comum acordo por escrito ou mediante comprovação escrita. Pode ser feita até ao momento da abertura do processo de coordenação de grupo, nos termos do artigo 68.o.

3.   Os outros órgãos jurisdicionais além do requerido nos termos do n.o 1 declaram-se incompetentes a favor desse órgão jurisdicional.

4.   O pedido de abertura do processo de coordenação de grupo é apresentado ao órgão jurisdicional acordado, nos termos do artigo 61.o.

Artigo 67.o

Consequências das objeções ao coordenador proposto

Caso sejam recebidas objeções à pessoa proposta como coordenador por parte de um administrador da insolvência que não formule também objeções à inclusão no processo de coordenação de grupo do membro para o qual foi nomeado, o órgão jurisdicional pode não designar aquela pessoa e convidar o administrador da insolvência que tenha formulado objeções a apresentar novo pedido nos termos do artigo 61.o, n.o 3.

Artigo 68.o

Decisão de abrir o processo de coordenação de grupo

1.   Depois de decorrido o prazo referido no artigo 64.o, n.o 2, o órgão jurisdicional pode abrir o processo de coordenação de grupo se considerar que estão reunidas as condições previstas no artigo 63.o, n.o 1. Nesse caso, o órgão jurisdicional:

a)

Nomeia um coordenador;

b)

Decide das linhas gerais da coordenação; e

c)

Decide da estimativa dos custos e da quota-parte a pagar pelos membros do grupo.

2.   A decisão de abrir o processo de coordenação de grupo é notificada aos administradores da insolvência participantes e ao coordenador.

Artigo 69.o

Subsequente participação de administradores da insolvência

1.   Nos termos da sua lei nacional, qualquer administrador da insolvência pode pedir, após a decisão do órgão jurisdicional referida no artigo 68.o, a inclusão do processo para o qual foi nomeado, caso:

a)

Tenha havido objeção à inclusão do processo de insolvência no processo de coordenação de grupo, ou

b)

O processo de insolvência relativo a um membro do grupo tenha sido aberto depois de o órgão jurisdicional ter aberto o processo de coordenação de grupo.

2.   Sem prejuízo do n.o 4, o coordenador pode aceitar tal pedido depois de consultar os administradores da insolvência em causa, caso:

a)

Considere que, tendo em conta a fase em que se encontra o processo de coordenação de grupo no momento do pedido, estão cumpridos os critérios fixados no artigo 63.o, n.o 1, alíneas a) e b); ou

b)

Todos os administradores da insolvência em causa concordem, sob reserva das condições previstas pela sua lei nacional.

3.   O coordenador informa o órgão jurisdicional e os administradores da insolvência participantes da sua decisão nos termos do n.o 2 e dos seus fundamentos.

4.   Qualquer administrador da insolvência participante, ou qualquer administrador da insolvência cujo pedido de inclusão no processo de coordenação de grupo tenha sido indeferido, pode impugnar a decisão referida no n.o 2, pelo procedimento fixado na lei do Estado-Membro em que o processo de coordenação de grupo foi aberto.

Artigo 70.o

Recomendações e plano de coordenação de grupo

1.   Ao conduzir o seu processo de insolvência, os administradores da insolvência têm em conta as recomendações do coordenador e o conteúdo do plano de coordenação de grupo referido no artigo 72.o, n.o 1.

2.   Os administradores da insolvência não são obrigados a pôr em prática, no todo ou em parte, as recomendações do coordenador nem o plano de coordenação de grupo.

Se não puserem em prática as recomendações do coordenador nem o plano de coordenação de grupo, os administradores da insolvência comunicam as razões para não o fazer às pessoas ou órgãos que devem informar nos termos da sua lei nacional, e ao coordenador.

Subsecção 2

Disposições gerais

Artigo 71.o

Coordenador

1.   O coordenador é uma pessoa elegível para agir na qualidade de administrador da insolvência nos termos da lei de um Estado-Membro.

2.   O coordenador não pode ser um dos administradores da insolvência nomeados para agir relativamente a qualquer dos membros do grupo, nem pode ter conflitos de interesse relativamente aos membros do grupo, aos seus credores e aos administradores da insolvência nomeados para qualquer dos membros do grupo.

Artigo 72.o

Funções e direitos do coordenador

1.   O coordenador:

a)

Identifica e formula recomendações para a tramitação coordenada do processo de insolvência;

b)

Propõe um plano de coordenação de grupo que identifique, descreva e recomende um conjunto amplo de medidas apropriadas para uma abordagem integrada que vise a resolução das insolvências dos membros do grupo. O plano pode incluir propostas nomeadamente sobre:

i)

as medidas a tomar a fim de restabelecer o desempenho económico e a solidez financeira do grupo ou de qualquer parte do mesmo,

ii)

a resolução de litígios no interior do grupo, no que respeita a transações dentro do grupo e a ações de impugnação pauliana,

iii)

acordos entre os administradores da insolvência de membros insolventes do grupo.

2.   O coordenador também pode:

a)

Ser ouvido e participar, nomeadamente pela presença nas reuniões de credores, em qualquer dos processos abertos relativamente a qualquer membro do grupo;

b)

Mediar os litígios que surjam entre dois ou mais administradores da insolvência de membros do grupo;

c)

Apresentar e explicar o seu plano de coordenação de grupo às pessoas ou órgãos que deve informar nos termos da sua lei nacional;

d)

Requerer informações de qualquer administrador da insolvência a respeito de qualquer membro do grupo caso essas informações sejam ou possam vir a ser úteis para identificar e definir estratégias e medidas com vista a coordenar o processo; e

e)

Pedir a suspensão, por um período máximo de seis meses, do processo aberto em relação a qualquer outro membro do grupo, desde que tal suspensão seja necessária para assegurar a correta execução do plano e seja benéfica para os credores no processo para o qual é solicitada, ou solicitar o levantamento de qualquer suspensão existente. Este pedido pode ser feito ao órgão jurisdicional que abriu o processo para o qual é pedida a suspensão.

3.   O plano referido no n.o 1, alínea b), não pode incluir recomendações quanto à consolidação de processos ou massas insolventes.

4.   As funções e os direitos do coordenador definidos no presente artigo não abrangem membros do grupo que não participem no processo de coordenação de grupo.

5.   O coordenador desempenha as suas funções com imparcialidade e a devida diligência.

6.   Caso o coordenador considere que o cumprimento das suas funções implica um aumento significativo dos custos relativamente à estimativa de custos referida no artigo 61.o, n.o 3, alínea d), e em todo o caso se os custos excederem em 10 % os custos estimados, o coordenador:

a)

Informa sem demora os administradores da insolvência participantes; e

b)

Solicita aprovação prévia do órgão jurisdicional que abriu o processo de coordenação de grupo.

Artigo 73.o

Línguas

1.   O coordenador comunica com o administrador da insolvência de um membro de grupo participante na língua acordada com o administrador da insolvência ou, na falta de acordo, na língua oficial, ou numa das línguas oficiais das instituições da União e do órgão jurisdicional que abriu o processo para esse membro do grupo.

2.   O coordenador comunica com cada órgão jurisdicional na língua oficial desse órgão.

Artigo 74.o

Cooperação entre os administradores da insolvência e o coordenador

1.   Os administradores da insolvência nomeados para os membros do grupo e o coordenador cooperam entre si na medida em que essa cooperação não seja incompatível com as regras aplicáveis aos respetivos processos.

2.   Nomeadamente, os administradores da insolvência comunicam todas as informações que sejam relevantes para o exercício das funções do coordenador.

Artigo 75.o

Destituição do coordenador

O órgão jurisdicional destitui o coordenador oficiosamente ou a pedido do administrador da insolvência de um membro de grupo participante, caso:

a)

O coordenador aja em detrimento dos credores de um membro de grupo participante, ou

b)

O coordenador não cumpra as suas obrigações decorrentes do presente capítulo.

Artigo 76.o

Devedor não desapossado

As disposições do presente capítulo que são aplicáveis ao administrador da insolvência aplicam-se também, conforme apropriado, ao devedor não desapossado.

Artigo 77.o

Custos e repartição

1.   A remuneração do coordenador é adequada, proporcional às funções exercidas e correspondente a despesas razoáveis.

2.   Uma vez terminadas as suas funções, o coordenador faz o apuramento definitivo dos custos e determina a quota-parte a pagar por cada membro, e apresenta esse apuramento a cada administrador da insolvência participante e ao órgão jurisdicional que abriu o processo de coordenação.

3.   Se os administradores da insolvência não formularem objeções no prazo de trinta dias a contar da receção do apuramento referido no n.o 2, considera-se que ficaram acordados os custos e a quota-parte a pagar por cada membro. O apuramento é apresentado, para confirmação, ao órgão jurisdicional que abriu o processo de coordenação.

4.   Se houver objeções, o órgão jurisdicional que abriu o processo de coordenação de grupo decide, a pedido do coordenador ou de qualquer administrador da insolvência participante, dos custos e da quota-parte a pagar por cada membro segundo os critérios fixados no n.o 1 do presente artigo, e tendo em conta a estimativa de custos referida no artigo 68.o, n.o 1 e, se aplicável, no artigo 72.o, n.o 6.

5.   Qualquer administrador da insolvência participante pode impugnar a decisão referida no n.o 4, pelo procedimento fixado na lei do Estado-Membro onde foi aberto o processo de coordenação de grupo.

CAPÍTULO VI

PROTEÇÃO DE DADOS

Artigo 78.o

Proteção de dados

1.   As regras nacionais de execução da Diretiva 95/46/CE aplicam-se ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento, desde que não afetem o tratamento de dados referido no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE.

2.   O Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado pela Comissão ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 79.o

Responsabilidade dos Estados-Membros em matéria de tratamento de dados pessoais nos registos nacionais de insolvências

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes das pessoas singulares ou coletivas, autoridades públicas, serviços ou quaisquer outros organismos designados ao abrigo da lei nacional para exercer as funções de responsável pelo tratamento dos dados nos termos do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 95/46/CE, com vista à sua publicação no Portal Europeu da Justiça.

2.   Os Estados-Membros asseguram que são executadas as medidas técnicas necessárias à segurança do tratamento dos dados pessoais realizado nos respetivos registos nacionais de insolvências a que se refere o artigo 24.o.

3.   Compete aos Estados-Membros verificar que o responsável pelo tratamento dos dados designado ao abrigo da lei nacional nos termos do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 95/46/CE, garante a observância dos princípios da qualidade dos dados, em particular a exatidão e atualidade dos dados armazenados nos registos nacionais de insolvências.

4.   Os Estados-Membros são responsáveis, nos termos da Diretiva 95/46/CE, pela recolha e armazenamento dos dados nas bases de dados nacionais e pelas decisões tomadas para garantir a sua acessibilidade nos registos interligados que podem ser consultados através do Portal Europeu da Justiça.

5.   As informações a fornecer pelos Estados-Membros aos titulares dos dados, a fim de lhes permitir exercerem os seus direitos, especialmente, o direito de apagarem dados, incluem o período de acessibilidade estabelecido para os dados pessoais armazenados nos registos de insolvências.

Artigo 80.o

Responsabilidades da Comissão em matéria de tratamento de dados pessoais

1.   A Comissão exerce as funções de responsável pelo tratamento dos dados ao abrigo do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, de acordo com as responsabilidades que lhe são atribuídas pelo presente artigo.

2.   A Comissão define as orientações e executa as soluções técnicas necessárias ao cumprimento das responsabilidades que decorrem da função de responsável pelo tratamento dos dados.

3.   A Comissão executa as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança dos dados pessoais em trânsito, em particular a confidencialidade e a integridade da sua transmissão ao Portal Europeu da Justiça ou a partir deste.

4.   As obrigações que incumbem à Comissão não afetam a responsabilidade dos Estados-Membros nem de outros organismos pelo conteúdo e funcionamento das bases de dados nacionais interligadas por eles geridas.

Artigo 81.o

Obrigações de informação

Sem prejuízo das informações a prestar aos titulares dos dados nos termos dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a Comissão informa-os, por publicação no Portal Europeu da Justiça, das funções que desempenha no tratamento dos dados e das finalidades do tratamento dos mesmos.

Artigo 82.o

Armazenamento de dados pessoais

Não podem ser armazenados no Portal Europeu da Justiça dados pessoais relativos aos titulares dos dados que contenham informações provenientes das bases de dados nacionais interligadas. Esses dados são armazenados nas bases de dados nacionais geridas pelos Estados-Membros ou por outros organismos.

Artigo 83.o

Acesso aos dados pessoais através do Portal Europeu da Justiça

Os dados pessoais armazenados nos registos nacionais de insolvências a que se refere o artigo 24.o ficam acessíveis no Portal Europeu da Justiça durante o prazo previsto na lei nacional.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 84.o

Aplicação temporal

1.   O disposto no presente regulamento é aplicável apenas aos processos de insolvência abertos após 26 de junho de 2017. Os atos praticados pelo devedor antes dessa data continuam a ser regidos pela lei que lhes era aplicável no momento em que foram praticados.

2.   Não obstante o artigo 91.o do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 continua a aplicar-se a processos de insolvência abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido regulamento que tenham sido abertos antes de 26 de junho de 2017.

Artigo 85.o

Relações com as convenções existentes

1.   O presente regulamento substitui, nas relações entre os Estados-Membros e no que respeita ao seu âmbito de aplicação concreto, as convenções concluídas entre dois ou mais Estados-Membros, nomeadamente:

a)

A Convenção entre a Bélgica e a França relativa à competência judiciária, ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos, assinada em Paris, em 8 de julho de 1899;

b)

A Convenção entre a Bélgica e a Áustria relativa à falência, à concordata e à moratória (acompanhada de protocolo adicional de 13 de junho de 1973), assinada em Bruxelas, em 16 de julho de 1969;

c)

A Convenção entre a Bélgica e os Países Baixos relativa à competência judiciária territorial, à falência, bem como ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos, assinada em Bruxelas, em 28 de março de 1925;

d)

A Convenção entre a Alemanha e a Áustria em matéria de falência e de concordata, assinada em Viena, em 25 de maio de 1979;

e)

A Convenção entre a França e a Áustria relativa à competência judicial, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de falência, assinada em Viena, em 27 de fevereiro de 1979;

f)

A Convenção entre a França e a Itália relativa à execução de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Roma, em 3 de junho de 1930;

g)

A Convenção entre a Itália e a Áustria em matéria de falência e de concordata, assinada em Roma, em 12 de julho de 1977;

h)

A Convenção entre o Reino dos Países Baixos e a República Federal da Alemanha relativa ao reconhecimento e execução mútuos de decisões judiciais e de outros títulos executivos em matéria civil e comercial, assinada em Haia, em 30 de agosto de 1962;

i)

A Convenção entre o Reino Unido e o Reino da Bélgica relativa à execução recíproca de sentenças em matéria civil e comercial, acompanhada de um protocolo, assinada em Bruxelas, em 2 de maio de 1934;

j)

A Convenção entre a Dinamarca, a Finlândia, a Noruega, a Suécia e a Islândia relativa à falência, assinada em Copenhaga, em 7 de novembro de 1933;

k)

A Convenção europeia sobre certos aspetos internacionais da falência, assinada em Istambul, em 5 de junho de 1990;

l)

A Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Reino da Grécia sobre o Reconhecimento Mútuo e a Execução de Decisões, assinada em Atenas em 18 de junho de 1959;

m)

O Acordo entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República da Áustria sobre o Reconhecimento Mútuo e a Execução de Sentenças e Transações Arbitrais em Matéria Comercial, assinado em Belgrado em 18 de março de 1960;

n)

A Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República Italiana relativa à Cooperação Judiciária Mútua em Matéria Civil e Administrativa, assinada em Roma, em 3 de dezembro de 1960;

o)

O Acordo entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Reino da Bélgica relativo à Cooperação Judiciária Mútua em Matéria Civil e Administrativa, assinado em Belgrado, em 24 de setembro de 1971;

p)

A Convenção entre os Governos da Jugoslávia e de França relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Paris, em 18 de maio de 1971;

q)

O Acordo entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Helénica relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Atenas em 22 de outubro de 1980, ainda em vigor entre a República Checa e a Grécia;

r)

O Acordo entre a República Socialista da Checoslováquia e a República de Chipre relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia, em 23 de abril de 1982, ainda em vigor entre a República Checa e Chipre;

s)

O Tratado entre o Governo da República Socialista da Checoslováquia e o Governo da República Francesa relativo ao Auxílio Judiciário e ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil, Familiar e Comercial, assinado em Paris em 10 de maio de 1984, ainda em vigor entre a República Checa e a França;

t)

O Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Italiana relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Praga em 6 de dezembro de 1985, ainda em vigor entre a República Checa e a Itália;

u)

O Acordo entre a República da Letónia, a República da Estónia e a República da Lituânia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais, assinado em Taline, em 11 de novembro de 1992;

v)

O Acordo entre a Estónia e a Polónia sobre Auxílio e Relações Judiciárias em Matéria Civil, Penal e Laboral, assinado em Taline em 27 de novembro de 1998;

w)

O Acordo entre a República da Lituânia e a República da Polónia relativo ao Auxílio e às Relações Judiciárias em Matéria Civil, de Famílias, Laboral e Penal, assinado em Varsóvia, em 26 de janeiro de 1993;

x)

A Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Helénica relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal e respetivo Protocolo, assinada em Bucareste em 19 de outubro de 1972;

y)

A Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Francesa relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinada em Paris em 5 de novembro de 1974;

z)

O Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Helénica relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil e Penal, assinado em Atenas em 10 de abril de 1976;

aa)

O Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República de Chipre relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 29 de abril de 1983;

ab)

O Acordo entre o Governo da República Popular da Bulgária e o Governo da República Francesa relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil, assinado em Sófia em 18 de janeiro de 1989;

ac)

O Tratado entre a Roménia e a República Checa relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil, assinado em Bucareste em 11 de julho de 1994;

ad)

O Tratado entre a Roménia e a República da Polónia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais em Matéria Civil, assinado em Bucareste em 15 de maio de 1999.

2.   As convenções referidas no n.o 1 continuam a produzir efeitos no que respeita aos processos abertos antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1346/2000.

3.   O presente regulamento não é aplicável:

a)

Em nenhum dos Estados-Membros, quando incompatível com as obrigações em matéria de falência resultantes de uma convenção concluída por esse Estado-Membro com um ou mais países terceiros antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1346/2000;

b)

No Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, quando incompatível com as obrigações em matéria de falência e liquidação de sociedades insolventes decorrentes de quaisquer convénios com a Commonwealth existentes antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1346/2000.

Artigo 86.o

Informações sobre o direito nacional e da União em matéria de insolvência

1.   Os Estados-Membros fornecem, no âmbito da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho (17), com vista a colocar as informações à disposição do público, uma breve descrição da respetiva lei e dos procedimentos aplicáveis no domínio da insolvência, em especial no que se refere aos aspetos indicados no artigo 7.o, n.o 2.

2.   Os Estados-Membros atualizam periodicamente as informações a que se refere o n.o 1.

3.   A Comissão torna públicas as informações relativas ao presente regulamento.

Artigo 87.o

Estabelecimento da interligação dos registos

A Comissão adota atos de execução que estabeleçam a interligação dos registos de insolvências a que se refere o artigo 25.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 89.o, n.o 3.

Artigo 88.o

Estabelecimento e subsequente alteração dos formulários-tipo

A Comissão adota atos de execução que estabeleçam e, se necessário, alterem os formulários a que se referem o artigo 27.o, n.o 4, os artigos 54.o e 55.o e o artigo 64.o, n.o 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 89.o, n.o 2.

Artigo 89.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 90.o

Cláusula de revisão

1.   O mais tardar em 27 de junho de 2027, e seguidamente de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se necessário, de uma proposta de adaptação do presente regulamento.

2.   O mais tardar em 27 de junho de 2022, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação dos processos de coordenação de grupo, acompanhado, se necessário, de uma proposta de adaptação do presente regulamento.

3.   O mais tardar em 1 de janeiro de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um estudo dos aspetos transfronteiriços no domínio da responsabilidade dos administradores e das inibições.

4.   O mais tardar em 27 de junho de 2020, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um estudo sobre a seleção abusiva do foro.

Artigo 91.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1346/2000.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência constante do anexo D do presente regulamento.

Artigo 92.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de junho de 2017, com exceção:

a)

Do artigo 86.o, que é aplicável a partir de 26 de junho de 2016;

b)

Do artigo 24.o, n.o 1, que é aplicável a partir de 26 de junho de 2018; e

c)

Do artigo 25.o, que é aplicável a partir de 26 de junho de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 20 de maio de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 55.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 12 de março de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 20 de maio de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160 de 30.6.2000, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(5)  Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79).

(7)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

(8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(9)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(10)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(11)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(12)  JO C 358 de 7.12.2013, p. 15.

(13)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(14)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(15)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(16)  Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283 de 28.10.2008, p. 36).

(17)  Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).


ANEXO A

Processos de insolvência a que se refere o artigo 2.o, ponto 4

BELGIQUE/BELGIË

Het faillissement/La faillite,

De gerechtelijke reorganisatie door een collectief akkoord/La réorganisation judiciaire par accord collectif,

De gerechtelijke reorganisatie door een minnelijk akkoord/La réorganisation judiciaire par accord amiable,

De gerechtelijke reorganisatie door overdracht onder gerechtelijk gezag/La réorganisation judiciaire par transfert sous autorité de justice,

De collectieve schuldenregeling/Le règlement collectif de dettes,

De vrijwillige vereffening/La liquidation volontaire,

De gerechtelijke vereffening/La liquidation judiciaire,

De voorlopige ontneming van beheer, bepaald in artikel 8 van de faillissementswet/Le dessaisissement provisoire, visé à l'article 8 de la loi sur les faillites,

БЪЛГАРИЯ

Производство по несъстоятелност,

ČESKÁ REPUBLIKA

Konkurs,

Reorganizace,

Oddlužení,

DEUTSCHLAND

Das Konkursverfahren,

Das gerichtliche Vergleichsverfahren,

Das Gesamtvollstreckungsverfahren,

Das Insolvenzverfahren,

EESTI

Pankrotimenetlus,

Võlgade ümberkujundamise menetlus,

ÉIRE/IRELAND

Compulsory winding-up by the court,

Bankruptcy,

The administration in bankruptcy of the estate of persons dying insolvent,

Winding-up in bankruptcy of partnerships,

Creditors' voluntary winding-up (with confirmation of a court),

Arrangements under the control of the court which involve the vesting of all or part of the property of the debtor in the Official Assignee for realisation and distribution,

Examinership,

Debt Relief Notice,

Debt Settlement Arrangement,

Personal Insolvency Arrangement,

ΕΛΛΑΔΑ

Η πτώχευση,

Η ειδική εκκαθάριση εν λειτουργία,

Σχέδιο αναδιοργάνωσης,

Απλοποιημένη διαδικασία επί πτωχεύσεων μικρού αντικειμένου,

Διαδικασία Εξυγίανσης,

ESPAÑA

Concurso,

Procedimiento de homologación de acuerdos de refinanciación,

Procedimiento de acuerdos extrajudiciales de pago,

Procedimiento de negociación pública para la consecución de acuerdos de refinanciación colectivos, acuerdos de refinanciación homologados y propuestas anticipadas de convenio,

FRANCE

Sauvegarde,

Sauvegarde accélérée,

Sauvegarde financière accélérée,

Redressement judiciaire,

Liquidation judiciaire,

HRVATSKA

Stečajni postupak,

ITALIA

Fallimento,

Concordato preventivo,

Liquidazione coatta amministrativa,

Amministrazione straordinaria,

Accordi di ristrutturazione,

Procedure di composizione della crisi da sovraindebitamento del consumatore (accordo o piano),

Liquidazione dei beni,

ΚΥΠΡΟΣ

Υποχρεωτική εκκαθάριση από το Δικαστήριο,

Εκούσια εκκαθάριση από μέλη,

Εκούσια εκκαθάριση από πιστωτές

Εκκαθάριση με την εποπτεία του Δικαστηρίου,

Διάταγμα Παραλαβής και πτώχευσης κατόπιν Δικαστικού Διατάγματος,

Διαχείριση της περιουσίας προσώπων που απεβίωσαν αφερέγγυα,

LATVIJA

Tiesiskās aizsardzības process,

Juridiskās personas maksātnespējas process,

Fiziskās personas maksātnespējas process,

LIETUVA

Įmonės restruktūrizavimo byla,

Įmonės bankroto byla,

Įmonės bankroto procesas ne teismo tvarka,

Fizinio asmens bankroto procesas,

LUXEMBOURG

Faillite,

Gestion contrôlée,

Concordat préventif de faillite (par abandon d'actif),

Régime spécial de liquidation du notariat,

Procédure de règlement collectif des dettes dans le cadre du surendettement,

MAGYARORSZÁG

Csődeljárás,

Felszámolási eljárás,

MALTA

Xoljiment,

Amministrazzjoni,

Stralċ volontarju mill-membri jew mill-kredituri,

Stralċ mill-Qorti,

Falliment f'każ ta' kummerċjant,

Proċedura biex kumpanija tirkupra',

NEDERLAND

Het faillissement,

De surséance van betaling,

De schuldsaneringsregeling natuurlijke personen,

ÖSTERREICH

Das Konkursverfahren (Insolvenzverfahren),

Das Sanierungsverfahren ohne Eigenverwaltung (Insolvenzverfahren),

Das Sanierungsverfahren mit Eigenverwaltung (Insolvenzverfahren),

Das Schuldenregulierungsverfahren,

Das Abschöpfungsverfahren,

Das Ausgleichsverfahren,

POLSKA

Postępowanie naprawcze,

Upadłość obejmująca likwidację,

Upadłość z możliwością zawarcia układu,

PORTUGAL

Processo de insolvência,

Processo especial de revitalização,

ROMÂNIA

Procedura insolvenței,

Reorganizarea judiciară,

Procedura falimentului,

Concordatul preventiv,

SLOVENIJA

Postopek preventivnega prestrukturiranja,

Postopek prisilne poravnave,

Postopek poenostavljene prisilne poravnave,

Stečajni postopek: stečajni postopek nad pravno osebo, postopek osebnega stečaja and postopek stečaja zapuščine,

SLOVENSKO

Konkurzné konanie,

Reštrukturalizačné konanie,

Oddlženie,

SUOMI/FINLAND

Konkurssi/konkurs,

Yrityssaneeraus/företagssanering,

Yksityishenkilön velkajärjestely/skuldsanering för privatpersoner,

SVERIGE

Konkurs,

Företagsrekonstruktion,

Skuldsanering,

UNITED KINGDOM

Winding-up by or subject to the supervision of the court,

Creditors' voluntary winding-up (with confirmation by the court),

Administration, including appointments made by filing prescribed documents with the court,

Voluntary arrangements under insolvency legislation,

Bankruptcy or sequestration.


ANEXO B

Administradores da insolvência a que se refere o artigo 2.o, ponto 5

BELGIQUE/BELGIË

De curator/Le curateur,

De gedelegeerd rechter/Le juge-délégué,

De gerechtsmandataris/Le mandataire de justice,

De schuldbemiddelaar/Le médiateur de dettes,

De vereffenaar/Le liquidateur,

De voorlopige bewindvoerder/L'administrateur provisoire,

БЪЛГАРИЯ

Назначен предварително временен синдик,

Временен синдик,

(Постоянен) синдик,

Служебен синдик,

ČESKÁ REPUBLIKA

Insolvenční správce,

Předběžný insolvenční správce,

Oddělený insolvenční správce,

Zvláštní insolvenční správce,

Zástupce insolvenčního správce,

DEUTSCHLAND

Konkursverwalter,

Vergleichsverwalter,

Sachwalter (nach der Vergleichsordnung),

Verwalter,

Insolvenzverwalter,

Sachwalter (nach der Insolvenzordnung),

Treuhänder,

Vorläufiger Insolvenzverwalter,

Vorläufiger Sachwalter,

EESTI

Pankrotihaldur,

Ajutine pankrotihaldur,

Usaldusisik,

ÉIRE/IRELAND

Liquidator,

Official Assignee,

Trustee in bankruptcy,

Provisional Liquidator,

Examiner,

Personal Insolvency Practitioner,

Insolvency Service,

ΕΛΛΑΔΑ

Ο σύνδικος,

Ο εισηγητής,

Η επιτροπή των πιστωτών,

Ο ειδικός εκκαθαριστής,

ESPAÑA

Administrador concursal,

Mediador concursal,

FRANCE

Mandataire judiciaire,

Liquidateur,

Administrateur judiciaire,

Commissaire à l'exécution du plan,

HRVATSKA

Stečajni upravitelj,

Privremeni stečajni upravitelj,

Stečajni povjerenik,

Povjerenik,

ITALIA

Curatore,

Commissario giudiziale,

Commissario straordinario,

Commissario liquidatore,

Liquidatore giudiziale,

Professionista nominato dal Tribunale,

Organismo di composizione della crisi nella procedura di composizione della crisi da sovraindebitamento del consumatore,

Liquidatore,

ΚΥΠΡΟΣ

Εκκαθαριστής και Προσωρινός Εκκαθαριστής,

Επίσημος Παραλήπτης,

Διαχειριστής της Πτώχευσης,

LATVIJA

Maksātnespējas procesa administrators,

LIETUVA

Bankroto administratorius,

Restruktūrizavimo administratorius,

LUXEMBOURG

Le curateur,

Le commissaire,

Le liquidateur,

Le conseil de gérance de la section d'assainissement du notariat,

Le liquidateur dans le cadre du surendettement,

MAGYARORSZÁG

Vagyonfelügyelő,

Felszámoló,

MALTA

Amministratur Proviżorju,

Riċevitur Uffiċjali,

Stralċjarju,

Manager Speċjali,

Kuraturi f'każ ta' proċeduri ta' falliment,

Kontrolur Speċjali,

NEDERLAND

De curator in het faillissement,

De bewindvoerder in de surséance van betaling,

De bewindvoerder in de schuldsaneringsregeling natuurlijke personen,

ÖSTERREICH

Masseverwalter,

Sanierungsverwalter,

Ausgleichsverwalter,

Besonderer Verwalter,

Einstweiliger Verwalter,

Sachwalter,

Treuhänder,

Insolvenzgericht,

Konkursgericht,

POLSKA

Syndyk,

Nadzorca sądowy,

Zarządca,

PORTUGAL

Administrador da insolvência,

Administrador judicial provisório,

ROMÂNIA

Practician în insolvență,

Administrator concordatar,

Administrator judiciar,

Lichidator judiciar,

SLOVENIJA

Upravitelj,

SLOVENSKO

Predbežný správca,

Správca,

SUOMI/FINLAND

Pesänhoitaja/boförvaltare,

Selvittäjä/utredare,

SVERIGE

Förvaltare,

Rekonstruktör,

UNITED KINGDOM

Liquidator,

Supervisor of a voluntary arrangement,

Administrator,

Official Receiver,

Trustee,

Provisional Liquidator,

Interim Receiver,

Judicial factor.


ANEXO C

Regulamento revogado e suas sucessivas alterações

 

Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho

(JO L 160 de 30.6.2000, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 603/2005 do Conselho

(JO L 100 de 20.4.2005, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 694/2006 do Conselho

(JO L 121 de 6.5.2006, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho

(JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 681/2007 do Conselho

(JO L 159 de 20.6.2007, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 788/2008 do Conselho

(JO L 213 de 8.8.2008, p. 1).

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 210/2010 do Conselho

(JO L 65 de 13.3.2010, p. 1).

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 583/2011 do Conselho

(JO L 160 de 18.6.2011, p. 52).

 

Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho

(JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 663/2014 do Conselho

(JO L 179 de 19.6.2014, p. 4).

 

Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

(JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).


ANEXO D

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1346/2000

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, ponto 4

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, ponto 5

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, ponto 6

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o, ponto 7

Artigo 2.o, alínea f)

Artigo 2.o, ponto 8

Artigo 2.o, alínea g), frase introdutória

Artigo 2.o, ponto 9, frase introdutória

Artigo 2.o, alínea g), primeiro travessão

Artigo 2.o, ponto 9, alínea vii)

Artigo 2.o, alínea g), segundo travessão

Artigo 2.o, ponto 9, alínea iv)

Artigo 2.o, alínea g), terceiro travessão

Artigo 2.o, ponto 9, alínea viii)

Artigo 2.o, alínea h)

Artigo 2.o, ponto 10

Artigo 2.o, pontos 1 a 3 e 11 a 13

Artigo 2.o, ponto 9, alíneas i) a iii), v), vi)

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 4.o

Artigo 7.o

Artigo 5.o

Artigo 8.o

Artigo 6.o

Artigo 9.o

Artigo 7.o

Artigo 10.o

Artigo 8.o

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 9.o

Artigo 12.o

Artigo 10.o

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 11.o

Artigo 14.o

Artigo 12.o

Artigo 15.o

Artigo 13.o, primeiro travessão

Artigo 16.o, alínea a)

Artigo 13.o, segundo travessão

Artigo 16.o, alínea b)

Artigo 14.o, primeiro travessão

Artigo 17.o, alínea a)

Artigo 14.o, segundo travessão

Artigo 17.o, alinea b)

Artigo 14.o, terceiro travessão

Artigo 17.o, alinea c)

Artigo 15.o

Artigo 18.o

Artigo 16.o

Artigo 19.o

Artigo 17.o

Artigo 20.o

Artigo 18.o

Artigo 21.o

Artigo 19.o

Artigo 22.o

Artigo 20.o

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 26.o

Artigo 27.o

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 22.o

Artigo 29.o

Artigo 23.o

Artigo 30.o

Artigo 24.o

Artigo 31.o

Artigo 25.o

Artigo 32.o

Artigo 26.o

Artigo 33.o

Artigo 27.o

Artigo 34.o

Artigo 28.o

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 29.o

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 37.o, n.o 2

Artigo 38.o

Artigo 39.o

Artigo 30.o

Artigo 40.o

Artigo 31.o

Artigo 41.o

Artigo 42.o

Artigo 43.o

Artigo 44.o

Artigo 32.o

Artigo 45.o

Artigo 33.o

Artigo 46.o

Artigo 34.o, n.o 1

Artigo 47.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 47.o, n.o 2

Artigo 34.o, n.o 3

Artigo 48.o

Artigo 35.o

Artigo 49.o

Artigo 36.o

Artigo 50.o

Artigo 37.o

Artigo 51.o

Artigo 38.o

Artigo 52.o

Artigo 39.o

Artigo 53.o

Artigo 40.o

Artigo 54.o

Artigo 41.o

Artigo 55.o

Artigo 42.o

Artigo 56.o

Artigo 57.o

Artigo 58.o

Artigo 59.o

Artigo 60.o

Artigo 61.o

Artigo 62.o

Artigo 63.o

Artigo 64.o

Artigo 65.o

Artigo 66.o

Artigo 67.o

Artigo 68.o

Artigo 69.o

Artigo 70.o

Artigo 71.o

Artigo 72.o

Artigo 73.o

Artigo 74.o

Artigo 75.o

Artigo 76.o

Artigo 77.o

Artigo 78.o

Artigo 79.o

Artigo 80.o

Artigo 81.o

Artigo 82.o

Artigo 83.o

Artigo 43.o

Artigo 84.o, n.o 1

Artigo 84.o, n.o 2

Artigo 44.o

Artigo 85.o

Artigo 86.o

Artigo 45.o

Artigo 87.o

Artigo 88.o

Artigo 89.o

Artigo 46.o

Artigo 90.o, n.o 1

Artigo 90.o, n.os 2 a 4

Artigo 91.o

Artigo 47.o

Artigo 92.o

Anexo A

Anexo A

Anexo B

Anexo C

Anexo B

Anexo C

Anexo D


DIRECTIVAS

5.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/73


DIRETIVA (UE) 2015/849 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2015

relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Os fluxos de dinheiro ilícito podem prejudicar a integridade, a estabilidade e a reputação do setor financeiro e ameaçar o mercado interno da União e o desenvolvimento internacional. O branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e o crime organizado permanecem problemas significativos que deverão ser tratados ao nível da União. A acrescer à intensificação do desenvolvimento de uma abordagem baseada no direito penal à escala da União, a prevenção orientada e proporcionada do uso do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo é indispensável e pode produzir resultados complementares.

(2)

A solidez, integridade e estabilidade das instituições de crédito e das instituições financeiras e a confiança no sistema financeiro no seu conjunto poderão ser gravemente comprometidas pelos esforços dos agentes do crime e dos seus cúmplices para dissimular a origem do produto do crime ou para canalizar fundos, lícitos ou ilícitos, para fins terroristas. Os branqueadores de capitais e os financiadores do terrorismo poderão tentar tirar partido, para facilitar as suas atividades criminosas, da livre circulação de capitais e da livre prestação de serviços financeiros que são inerentes ao espaço financeiro integrado da União. Por conseguinte, são necessárias certas medidas de coordenação ao nível da União. Simultaneamente, os objetivos de proteção da sociedade contra a criminalidade e de proteção da estabilidade e integridade do sistema financeiro da União deverão ser contrabalançados com a necessidade de criar um enquadramento regulamentar que permita que as empresas desenvolvam as suas atividades sem incorrerem em custos de conformidade desproporcionados.

(3)

A presente diretiva constitui a quarta diretiva destinada a fazer face à ameaça do branqueamento de capitais. A Diretiva 91/308/CEE do Conselho (4) definia o branqueamento de capitais em termos de infrações relacionadas com o tráfico de estupefacientes e impunha obrigações exclusivamente ao setor financeiro. A Diretiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) veio alargar o âmbito de aplicação da Diretiva 91/308/CEE tanto em termos de crimes abrangidos como do leque de profissões e atividades cobertas. Em junho de 2003, o Grupo de Ação Financeira («GAFI») reviu as suas recomendações para abranger o financiamento do terrorismo, e elaborou requisitos mais pormenorizados no que respeita à identificação e verificação da identidade do cliente, às situações em que um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo pode justificar medidas reforçadas, e também às situações em que um risco mais baixo pode justificar controlos menos rigorosos. Estas alterações traduziram-se na Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e na Diretiva 2006/70/CE da Comissão (7).

(4)

O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo ocorrem com frequência num contexto internacional. As medidas adotadas exclusivamente a nível nacional, ou mesmo a nível da União, sem ter em conta a coordenação e cooperação internacionais, terão efeitos muito limitados. As medidas adotadas pela União nesse domínio deverão por conseguinte ser compatíveis com outras ações levadas a cabo nas instâncias internacionais e ser pelo menos tão rigorosas como essas ações. A ação da União deverá continuar a ter particularmente em conta as Recomendações do GAFI e os instrumentos de outros organismos internacionais de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. A fim de reforçar a eficácia da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, os atos legislativos pertinentes da União deverão, quando adequado, ser alinhados com os Padrões Internacionais de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação adotados em fevereiro de 2012 pelo GAFI (as «Recomendações revistas do GAFI»).

(5)

Além disso, a utilização abusiva do sistema financeiro para canalizar fundos de origem ilícita ou mesmo lícita para fins terroristas constitui um risco manifesto para a integridade, o bom funcionamento, a reputação e a estabilidade do sistema financeiro. Consequentemente, as medidas preventivas previstas na presente diretiva deverão combater a manipulação de fundos provenientes de crimes graves e a recolha de fundos ou bens para fins terroristas.

(6)

A realização de pagamentos de elevados montantes em numerário é altamente vulnerável ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. A fim de aumentar a vigilância e reduzir o risco decorrente de tais pagamentos em numerário, as pessoas que comercializam bens deverão ser abrangidas pela presente diretiva, na medida em que efetuem ou recebam pagamentos em numerário de montante igual ou superior a 10 000 EUR. Os Estados-Membros deverão poder adotar limiares mais baixos, novas limitações gerais para a utilização de numerário e outras disposições mais rigorosas.

(7)

A utilização de produtos de moeda eletrónica é cada vez mais considerada como um substituto das contas bancárias, o que, além das medidas previstas na Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), justifica a sujeição desses produtos às obrigações de anti-branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT). Todavia, em determinadas circunstâncias de risco comprovadamente baixo e mediante a estrita verificação de condições de mitigação do risco, os Estados-Membros deverão ser autorizados a isentar os produtos de moeda eletrónica de determinadas medidas de diligência quanto à clientela, tais como a identificação e verificação da identidade do cliente e dos beneficiários efetivos, mas não do acompanhamento das operações ou da relação de negócio. As condições de mitigação do risco deverão incluir a exigência de que os produtos de moeda eletrónica isentos sejam utilizados exclusivamente para a aquisição de bens ou serviços e de que o montante armazenado eletronicamente seja suficientemente baixo para evitar qualquer possibilidade de contornar as regras ABC/CFT. Essa isenção não prejudica a margem de apreciação deixada aos Estados-Membros para permitirem que as entidades obrigadas apliquem a outros produtos de moeda eletrónica que apresentem risco mais baixo medidas de diligência simplificada quanto à clientela, em conformidade com o artigo 15.o.

(8)

No que respeita às entidades obrigadas abrangidas pela presente diretiva, pode considerar-se que os agentes imobiliários incluem, quando aplicável, os agentes de arrendamento.

(9)

Os membros de profissões jurídicas independentes, tal como definidos pelos Estados-Membros, deverão estar sujeitos ao disposto na presente diretiva quando participarem em operações financeiras ou societárias, designadamente quando prestarem serviços de consultoria fiscal, em que existe um risco mais elevado de os seus serviços serem utilizados de forma abusiva para efeitos de branqueamento do produto de atividades criminosas ou para efeitos de financiamento do terrorismo. Deverão, todavia, prever-se isenções da obrigação de comunicar as informações obtidas antes, durante ou após o processo judicial ou durante a apreciação da situação jurídica de um cliente. Assim, a consultoria jurídica deverá continuar a estar sujeita à obrigação de segredo profissional, salvo se o membro de profissão jurídica independente participar em atividades de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, se prestar consulta jurídica para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou se o membro de profissão jurídica independente estiver ciente de que o cliente solicita os seus serviços para esses efeitos.

(10)

Os serviços diretamente comparáveis deverão ser tratados de forma idêntica, quando prestados por qualquer dos profissionais abrangidos pela presente diretiva. A fim de assegurar o respeito dos direitos garantidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), no caso dos auditores e revisores oficiais de contas, técnicos de contas externos e consultores fiscais que, em certos Estados-Membros, estejam habilitados a defender ou representar um cliente em juízo ou a apreciar a sua situação jurídica, as informações por eles obtidas no desempenho dessas funções não deverão estar sujeitas às obrigações de comunicação previstas na presente diretiva.

(11)

É importante salientar expressamente que os «crimes fiscais» relacionados com impostos diretos e indiretos estão incluídos na definição geral de «atividade criminosa» prevista na presente diretiva em consonância com as Recomendações revistas do GAFI. Atendendo a que diferentes infrações fiscais podem ser designadas em cada Estado-Membro como configurando uma «atividade criminosa» punível com as sanções referidas no artigo 3.o, n.o 4, alínea f), da presente diretiva, as definições de crimes fiscais existentes no direito nacional podem ser divergentes. Embora não se pretenda harmonizar as definições de crimes fiscais no direito nacional dos Estados-Membros, estes deverão autorizar, em toda a medida do possível no respetivo direito nacional, a troca de informações ou a prestação de assistência entre Unidades de Informação Financeira (UIF) da UE.

(12)

É necessário identificar todas as pessoas singulares que detêm a propriedade ou o controlo de uma pessoa coletiva. A fim de garantir uma transparência efetiva, os Estados-Membros deverão assegurar a cobertura do leque mais vasto possível de pessoas coletivas constituídas ou criadas por qualquer outro mecanismo no seu território. Embora o conhecimento de uma percentagem de ações ou de participação no capital não permita automaticamente conhecer o beneficiário efetivo, essa percentagem deverá constituir um dos fatores indiciários a ter em conta. Os Estados-Membros deverão, todavia, poder decidir que uma percentagem mais baixa pode indiciar propriedade ou controlo.

(13)

A identificação e verificação dos beneficiários efetivos deverá, se aplicável, ser alargada às pessoas coletivas que detenham outras pessoas coletivas, e as entidades obrigadas deverão determinar a pessoa ou as pessoas singulares que, em última instância, exercem o controlo, através da propriedade ou através de outros meios, da pessoa coletiva que é o cliente. O controlo através de outros meios pode, inter alia, incluir os critérios de controlo utilizados para a elaboração de demonstrações financeiras consolidadas, tais como o acordo entre acionistas, o exercício de uma influência dominante ou o poder de nomear a direção de topo. Pode haver casos em que não seja identificada nenhuma pessoa singular que detenha a propriedade ou o controlo de uma pessoa coletiva. Em tais casos excecionais, depois de esgotarem todos os outros meios de identificação, e na condição de não haver motivos de suspeita, as entidades obrigadas podem considerar o(s) membro(s) da direção de topo como beneficiário(s) efetivo(s).

(14)

A necessidade de dispor de informações exatas e atualizadas sobre o beneficiário efetivo é um fator essencial para rastrear os agentes do crime, que de outro modo poderão dissimular a sua identidade numa estrutura societária. Os Estados-Membros deverão por conseguinte assegurar que as entidades constituídas nos seus territórios nos termos do direito nacional obtêm e conservam informações suficientes, exatas e atuais sobre os seus beneficiários efetivos, além das informações básicas como a denominação social e o endereço, a prova de constituição e a estrutura de propriedade. Tendo em vista o reforço da transparência para combater a utilização abusiva de pessoas coletivas, os Estados-Membros deverão assegurar o armazenamento das informações sobre os beneficiários efetivos num registo central situado fora da sociedade, na plena observância do direito da União. Os Estados-Membros poderão, para esse efeito, utilizar uma base de dados central que recolha as informações sobre os beneficiários efetivos, o registo comercial ou outro registo central. Os Estados-Membros poderão decidir que as entidades obrigadas sejam responsáveis pelo preenchimento do registo. Os Estados-Membros deverão assegurar que essas informações são colocadas à disposição das autoridades competentes e das UIF em todos os casos e que são fornecidas às entidades obrigadas quando estas tomarem medidas de diligência quanto à clientela. Os Estados-Membros deverão assegurar também que é concedido o acesso às informações sobre os beneficiários efetivos, nos termos das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, a outras pessoas que possam provar um interesse legítimo no que diz respeito ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e às infrações subjacentes associadas — tais como a corrupção, os crimes fiscais e a fraude. As pessoas que possam provar um interesse legítimo deverão ter acesso às informações sobre a natureza e extensão do interesse económico detido que expressem o seu peso aproximado.

(15)

Para esse efeito, os Estados-Membros deverão poder, nos termos do direito nacional, autorizar um acesso mais amplo do que o acesso previsto pela presente diretiva.

(16)

Deverá ser assegurado o acesso atempado às informações sobre os beneficiários efetivos em moldes que evitem qualquer risco de alerta (tipping-off) da sociedade em causa.

(17)

A fim de garantir a igualdade de condições entre diferentes tipos de formas jurídicas, os administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários deverão também ser obrigados a obter, conservar e fornecer informações sobre os beneficiários efetivos às entidades obrigadas que tomem medidas de diligência quanto à clientela, a comunicar essas informações a um registo central ou a uma base de dados central e a declarar o seu estatuto às entidades obrigadas. As pessoas coletivas tais como fundações e os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares a fundos fiduciários (trusts) deverão ficar sujeitos a requisitos equivalentes.

(18)

A presente diretiva deverá ser igualmente aplicável às atividades das entidades obrigadas que sejam exercidas através da internet.

(19)

As novas tecnologias proporcionam às empresas e aos clientes soluções eficazes em termos de tempo e de custos, pelo que deverão ser tidas em conta aquando da avaliação do risco. As autoridades competentes e as entidades obrigadas deverão ser pró-ativas no combate às formas novas e inovadoras de branqueamento de capitais.

(20)

Os representantes da União nos órgãos de direção do Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento são incentivados a aplicar a presente diretiva e a publicar no seu sítio web as políticas em matéria de ABC/CFT, com procedimentos pormenorizados para aplicação da presente diretiva.

(21)

A utilização de serviços do setor do jogo para fins de branqueamento do produto de atividades criminosas é motivo de preocupação. A fim de reduzir o risco associado a serviços de jogo, a presente diretiva deverá estabelecer a obrigação de os prestadores de serviços de jogo que apresentem risco mais elevado aplicarem medidas de diligência quanto à clientela para cada operação de montante igual ou superior a 2 000 EUR. Os Estados-Membros deverão garantir que as entidades obrigadas apliquem esse limiar à recolha de prémios, à colocação de apostas, inclusive através da aquisição ou troca de fichas de jogo ou de ambas. Os prestadores de serviços de jogo com instalações físicas (por exemplo, casinos e casas de jogo) deverão assegurar que a diligência quanto à clientela, se exercida à entrada das instalações, pode ser associada às operações efetuadas pelo cliente nessas instalações. Todavia, em circunstâncias de risco comprovadamente baixo, os Estados-Membros deverão ser autorizados a isentar determinados serviços de jogo de alguns ou da totalidade dos requisitos estabelecidos na presente diretiva. O recurso a isenções por parte de um Estado-Membro só deverá ser considerado em circunstâncias estritamente limitadas e justificadas, e na condição de os riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo serem baixos. Tais isenções deverão ser objeto de uma avaliação do risco específica que examine também o grau de vulnerabilidade das operações aplicáveis. As isenções deverão ser notificadas à Comissão. Nessa avaliação do risco, os Estados-Membros deverão indicar o modo como tiveram em conta as conclusões relevantes dos relatórios elaborados pela Comissão no quadro da avaliação do risco realizada a nível supranacional.

(22)

O risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo não é sempre o mesmo em todos os casos, pelo que deverá ser utilizada uma abordagem holística baseada no risco. A abordagem baseada no risco não constitui uma opção demasiado permissiva para os Estados-Membros e as entidades obrigadas. Implica a tomada de decisões baseadas em provas a fim de combater de modo mais eficaz os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que a União e aqueles que nela operam estão expostos.

(23)

É necessário assentar em bases sólidas a abordagem baseada no risco para que os Estados-Membros e a União possam identificar, compreender e reduzir o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que estão expostos. A importância de uma abordagem supranacional para a identificação do risco foi reconhecida a nível internacional, e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) («EBA»), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) («EIOPA»), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) («ESMA»), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), através do seu Comité Conjunto, deverão ser incumbidas de emitir parecer sobre os riscos que afetam o setor financeiro da União.

(24)

A Comissão está bem posicionada para examinar as ameaças transfronteiriças que poderão afetar o mercado interno e que não possam ser identificadas e combatidas de forma eficaz por cada Estado-Membro. Por conseguinte, deverá ser-lhe confiada a responsabilidade de coordenar a avaliação dos riscos respeitantes a atividades transfronteiriças. A participação de peritos competentes, tais como o Grupo de Peritos para o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo e de representantes das UIF dos Estados-Membros, bem como — se adequado — de outros órgãos a nível da União é essencial para a eficácia desse processo. As avaliações do risco e as experiências a nível nacional constituem também uma importante fonte de informação para o processo. Tal avaliação pela Comissão dos riscos transfronteiriços não deverá envolver o tratamento de dados pessoais. Em todo o caso, os dados deverão ser totalmente anonimizados. As autoridades nacionais e da União para a proteção de dados só deverão ser envolvidas se a avaliação do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo tiver um impacto na privacidade e na proteção dos dados das pessoas.

(25)

Os resultados das avaliações do risco deverão, se aplicável, ser atempadamente colocados à disposição das entidades obrigadas para que estas possam identificar, compreender, gerir e mitigar os seus próprios riscos.

(26)

Além disso, a fim de melhor identificar, compreender, gerir e mitigar ainda mais os riscos a nível da União, os Estados-Membros deverão disponibilizar os resultados das suas avaliações do risco aos outros Estados-Membros, à Comissão, à EBA, à EIOPA e à ESMA (as «ESAs»).

(27)

Na aplicação da presente diretiva, é conveniente ter em conta as características e necessidades de entidades obrigadas mais pequenas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, bem como assegurar um tratamento que seja adequado às suas necessidades específicas e à natureza da sua atividade.

(28)

A fim de proteger o bom funcionamento do sistema financeiro da União e do mercado interno contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão para identificar os países terceiros cujos regimes nacionais ABC/CFT apresentem deficiências estratégicas («países terceiros de risco elevado»). A natureza evolutiva das ameaças de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, facilitada pela constante evolução da tecnologia e dos meios à disposição dos agentes do crime, exige que sejam efetuadas rápidas e contínuas adaptações do quadro jurídico no que diz respeito aos países terceiros de risco elevado, a fim de enfrentar de modo eficaz os riscos existentes e evitar que surjam novos riscos. A Comissão deverá ter em conta as informações das organizações internacionais e dos organismos de normalização em matéria de ABC/CFT, tais como as declarações públicas do GAFI, os relatórios de avaliação mútua ou de avaliação pormenorizada ou os relatórios de acompanhamento publicados, e adaptar as suas avaliações às alterações deles constantes, se for caso disso.

(29)

Os Estados-Membros deverão pelo menos prever que sejam aplicadas pelas entidades obrigadas medidas de diligência reforçada quanto à clientela quando se trate de pessoas singulares ou entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros de risco elevado identificados pela Comissão. Deverá ser proibido o recurso a terceiros estabelecidos nesses países terceiros de risco elevado. Os países não incluídos na lista não deverão ser automaticamente considerados como dispondo de sistemas ABC/CFT eficazes e as pessoas singulares ou as entidades jurídicas estabelecidas nesses países deverão ser avaliadas com base no risco.

(30)

O próprio risco é por natureza volátil, e as diferentes variáveis, isoladamente ou em conjunto, podem aumentar ou diminuir o risco potencial ocasionado, com o consequente impacto sobre o nível adequado de medidas preventivas, como as medidas de diligência quanto à clientela. Assim, há circunstâncias em que deverá ser aplicada uma diligência reforçada e outras em que pode ser adequado aplicar uma diligência simplificada.

(31)

Deverá reconhecer-se que certas situações apresentam um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Apesar da necessidade de determinar a identidade e o perfil comercial de todos os clientes, casos há em que se impõem procedimentos particularmente rigorosos de identificação e verificação da identidade dos mesmos.

(32)

É nomeadamente o caso das relações estabelecidas com pessoas que exercem ou exerceram funções públicas importantes, na União ou a nível internacional, em especial quando essas pessoas forem oriundas de países em que a corrupção é generalizada. Tais relações podem expor o setor financeiro, em particular, a riscos significativos jurídicos e de reputação. Os esforços envidados a nível internacional para combater a corrupção justificam também a necessidade de dar particular atenção a essas pessoas e de aplicar medidas adequadas de diligência reforçada quanto à clientela no que diz respeito às pessoas que exercem ou exerceram funções públicas proeminentes no território nacional ou no estrangeiro, bem como aos membros de órgãos executivos de organizações internacionais.

(33)

Os requisitos relativos às pessoas politicamente expostas são de natureza preventiva e não criminal, e não deverão ser interpretados no sentido de estigmatizar as pessoas politicamente expostas como estando envolvidas em atividades criminosas. Recusar uma relação de negócio com uma pessoa pelo simples facto de ter sido determinado que ela é uma pessoa politicamente exposta é contrário à letra e ao espírito da presente diretiva e das Recomendações revistas do GAFI.

(34)

A obtenção de autorização da direção de topo para estabelecer relações de negócio não implica necessariamente, em todos os casos, a obtenção de autorização por parte do órgão de administração. Essa autorização deverá poder ser concedida por uma pessoa com conhecimentos suficientes sobre a exposição da instituição ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e com uma posição hierárquica que lhe permita tomar decisões que afetam a sua exposição ao risco.

(35)

A fim de evitar a repetição dos procedimentos de identificação dos clientes, conducente a atrasos e ineficiência nas relações de negócio, é conveniente, sob reserva de salvaguardas adequadas, autorizar que clientes, cuja identificação tenha sido efetuada noutro local, sejam apresentados às entidades obrigadas. Caso uma entidade obrigada recorra a terceiros, a responsabilidade última pela diligência quanto à clientela incumbe à entidade obrigada à qual o cliente é apresentado. O terceiro, ou a pessoa que apresentou o cliente, deverá também continuar a ser responsável pelo cumprimento da presente diretiva, designadamente pelo cumprimento da obrigação de comunicar operações suspeitas e de manutenção de registos, na medida em que tenha com o cliente uma relação abrangida pela presente diretiva.

(36)

No caso de relações de agência ou de externalização resultantes de contratos entre entidades obrigadas e pessoas externas, não abrangidas pela presente diretiva, as obrigações em matéria de ABC/CFT que incumbem a esses agentes ou prestadores de serviços externos, enquanto parte das entidades obrigadas, decorrem apenas do contrato entre as partes e não da presente diretiva. Por conseguinte, a responsabilidade pelo cumprimento do disposto na presente diretiva deverá incumbir, em primeiro lugar, às entidades obrigadas.

(37)

Todos os Estados-Membros criaram, ou deverão criar, UIF operacionalmente independentes e autónomas para recolher e analisar a informação que recebem com o objetivo de estabelecer ligações entre as operações suspeitas e as atividades criminosas a elas subjacentes, a fim de prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Deverá entender-se por UIF operacionalmente independente e autónoma a UIF com os poderes e os meios para desempenhar livremente as suas funções, nomeadamente a possibilidade de decidir autonomamente quanto à análise, ao pedido e à disseminação de informações específicas. As operações suspeitas e outras informações relativas ao branqueamento de capitais, às infrações subjacentes associadas e ao financiamento do terrorismo deverão ser comunicadas às UIF, que deverão servir como unidade central nacional para receber, analisar e disseminar os resultados da sua análise às autoridades competentes. Deverão ser comunicadas todas as operações suspeitas, incluindo as tentativas de efetuar uma operação, independentemente do seu montante. As informações comunicadas podem também incluir informações que tenham por base um limiar.

(38)

Em derrogação da proibição geral de executar operações suspeitas, as entidades obrigadas deverão poder executar operações suspeitas antes de informar as autoridades competentes, quando essa não execução seja impossível ou suscetível de comprometer os esforços para atuar contra os beneficiários de uma operação que se suspeita ser de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Esta derrogação não deverá todavia prejudicar as obrigações internacionais assumidas pelos Estados-Membros de congelar sem demora os fundos ou outros ativos de terroristas, organizações terroristas ou financiadores do terrorismo, de acordo com as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(39)

Para certas entidades obrigadas, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de designar um organismo de autorregulação adequado, como autoridade a informar em primeira instância, em vez da UIF. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, um sistema de notificação em primeira instância a um organismo de autorregulação constitui uma salvaguarda importante de proteção dos direitos fundamentais no que diz respeito às obrigações de comunicação aplicáveis aos advogados. Os Estados-Membros deverão providenciar os meios e a forma de garantir a proteção do segredo profissional, da confidencialidade e da privacidade.

(40)

Caso um Estado-Membro decida designar o referido organismo de autorregulação, pode autorizar ou obrigar esse organismo de autorregulação a não transmitir à UIF a informação obtida junto de pessoas representadas por esse organismo caso a informação tenha sido recebida de um dos seus clientes ou obtida sobre um dos seus clientes no decurso da apreciação da situação jurídica do cliente ou da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou no âmbito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo.

(41)

Verificaram-se vários casos de funcionários que foram vítimas de ameaças ou atos hostis após terem participado as suas suspeitas de branqueamento de capitais. Apesar de a presente diretiva não poder interferir com os processos judiciais dos Estados-Membros, é fundamental tratar esta questão, a fim de garantir a eficácia do sistema ABC/CFT. Os Estados-Membros deverão estar cientes deste problema e deverão envidar todos os esforços possíveis para proteger as pessoas, incluindo os funcionários e representantes da entidade obrigada, de tais ameaças ou atos hostis, e garantir, nos termos do direito nacional, a proteção adequada de tais pessoas, especialmente no que respeita ao direito à proteção dos seus dados pessoais e aos seus direitos a uma proteção e representação judicial efetiva.

(42)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), conforme transposta para o direito nacional, é aplicável ao tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva. O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União para efeitos da presente diretiva. A luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo é reconhecida por todos os Estados-Membros como um domínio de proteção de um interesse público importante. A presente diretiva é aplicável sem prejuízo da proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, designadamente o disposto na Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (14), tal como transposta para o direito nacional.

(43)

É fundamental que o alinhamento da presente diretiva com as Recomendações revistas do GAFI seja feito na plena observância do direito da União, em especial no que diz respeito ao direito da União em matéria de proteção de dados e à proteção dos direitos fundamentais consagrados na Carta. Certos aspetos da aplicação da presente diretiva envolvem a recolha, a análise, o armazenamento e a partilha de dados. Esse tratamento de dados pessoais deverá ser permitido no pleno respeito pelos direitos fundamentais, exclusivamente para os efeitos previstos na presente diretiva e para as atividades exigidas pela presente diretiva, como o cumprimento da diligência quanto à clientela, a vigilância contínua, a investigação e comunicação de operações não habituais e suspeitas, a identificação do beneficiário efetivo de uma pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, a identificação de uma pessoa politicamente exposta, a partilha de informações pelas autoridades competentes e a partilha de informações pelas instituições de crédito e instituições financeiras e outras entidades obrigadas. A recolha e o subsequente tratamento de dados pessoais pelas entidades obrigadas deverá limitar-se ao que for necessário para o cumprimento dos requisitos da presente diretiva e os dados pessoais não deverão ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades. Em especial, deverá ser estritamente proibido o tratamento posterior de dados pessoais para fins comerciais.

(44)

As Recomendações revistas do GAFI demonstram que, a fim de poderem cooperar plenamente e responder rapidamente aos pedidos de informação das autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção e investigação de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas deverão conservar, durante pelo menos cinco anos, as informações necessárias obtidas através das medidas de diligência quanto à clientela e os registos das transações efetuadas. A fim de evitar diferentes abordagens e cumprir os requisitos de proteção dos dados pessoais e de segurança jurídica, esse período de conservação deverá ser fixado em cinco anos após o termo da relação de negócio ou a data em que é efetuada a transação ocasional. Todavia, se tal for necessário para efeitos de prevenção, deteção ou investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, e após terem efetuado uma avaliação da sua necessidade e proporcionalidade, os Estados-Membros deverão poder autorizar ou exigir a conservação dos registos por mais tempo sem exceder um período suplementar de cinco anos, sem prejuízo do direito penal em matéria de meios de prova aplicáveis a investigações criminais em curso e a processos judiciais e administrativos pendentes. Os Estados-Membros deverão exigir que sejam constituídas garantias específicas para assegurar a segurança dos dados e deverão determinar as pessoas, as categorias de pessoas ou as autoridades que deverão ter acesso exclusivo aos dados armazenados.

(45)

A fim de garantir uma adequada e eficiente administração da justiça durante o período de transposição da presente diretiva para os ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros, e a fim de permitir a sua fácil interação com o direito processual nacional, as informações e os documentos relativos a processos judiciais e administrativos pendentes para efeitos da prevenção, deteção ou investigação de um eventual branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, que estejam pendentes nos Estados-Membros na data de entrada em vigor da presente diretiva, deverão ser conservados durante um período de cinco anos a partir dessa data, devendo ser possível prorrogar esse período por cinco anos.

(46)

Os direitos de acesso aos dados pelo titular dos dados são aplicáveis aos dados pessoais tratados para efeitos da presente diretiva. Todavia, o acesso pelo titular dos dados a quaisquer informações relacionadas com uma comunicação de operação suspeita comprometeria gravemente a eficácia da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Pode, por conseguinte, justificar-se a imposição de exceções e de restrições a esse direito nos termos das regras estabelecidas no artigo 13.o da Diretiva 95/46/CE e, quando aplicável, no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. O titular dos dados tem o direito de solicitar à autoridade de controlo a que se refere o artigo 28.o da Diretiva 95/46/CE ou, quando aplicável, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados que verifique a licitude do tratamento, bem como o direito de recorrer judicialmente a que se refere o artigo 22.o dessa diretiva. A autoridade de controlo a que se refere o artigo 28.o da Diretiva 95/46/CE pode ainda agir oficiosamente. Sem prejuízo das restrições ao direito de acesso, a autoridade de controlo deverá poder informar o titular dos dados de que foram efetuadas pela autoridade de controlo todas as verificações necessárias, bem como do resultado no que respeita à licitude do tratamento em causa.

(47)

Não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva as pessoas cuja atividade se limita à conversão de documentos em papel em dados eletrónicos e que trabalham sob contrato para uma instituição de crédito ou uma instituição financeira, nem as pessoas singulares ou coletivas cuja atividade se limita ao fornecimento a instituições de crédito ou instituições financeiras de sistemas de mensagens ou outros sistemas de apoio para a transferência de fundos ou de sistemas de liquidação e compensação.

(48)

O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo são problemas internacionais, pelo que os esforços para os combater deverão ser envidados à escala mundial. Caso as instituições de crédito e as instituições financeiras da União possuam sucursais ou filiais situadas em países terceiros nos quais os requisitos nesse domínio sejam menos estritos que os do Estado-Membro, elas deverão, a fim de evitar a aplicação de normas muito diferentes no âmbito da instituição ou do grupo de instituições, aplicar a tais sucursais ou filiais as normas da União ou notificar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem se a aplicação dessas normas for impossível.

(49)

Sempre que exequível, as entidades obrigadas deverão receber um feedback sobre a utilidade e o seguimento dado às comunicações de operações suspeitas por elas transmitidas. Para que tal seja possível e para estarem aptos a avaliar a eficácia dos seus sistemas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, os Estados-Membros deverão conservar e melhorar a qualidade das estatísticas relevantes. Para melhorar ainda mais a qualidade e coerência dos dados estatísticos recolhidos a nível da União, a Comissão deverá assegurar o acompanhamento da situação a nível da União no que diz respeito à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e deverá publicar regularmente relatórios de situação.

(50)

Caso os Estados-Membros decidam exigir aos emitentes de moeda eletrónica e aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos no seu território sob uma forma que não seja uma sucursal, e cuja sede social esteja situada noutro Estado-Membro, que nomeiem um ponto de contacto central no seu território, deverão poder exigir que esse ponto de contacto central, agindo em nome da instituição que procede à nomeação, assegure o cumprimento das regras ABC/CFT por parte desses estabelecimentos. Deverão também assegurar que esse requisito é proporcionado e não excede o necessário para atingir o objetivo de cumprimento das regras ABC/CFT, designadamente facilitando a respetiva supervisão.

(51)

As autoridades competentes deverão certificar-se, relativamente às agências de câmbio e de desconto de cheques, aos prestadores de serviços a trusts ou a sociedades e aos prestadores de serviços de jogo, da competência e integridade das pessoas que dirigem efetivamente as atividades dessas entidades e dos seus beneficiários efetivos. Os critérios de apuramento da competência e integridade de uma pessoa deverão, no mínimo, ter em conta a necessidade de proteger essas entidades de utilizações abusivas para fins criminosos pelos seus gestores ou beneficiários efetivos.

(52)

Caso uma entidade obrigada explore estabelecimentos noutro Estado-Membro, inclusive através de uma rede de agentes, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deverá ser responsável por supervisionar a aplicação das políticas e procedimentos ABC/CFT a nível do grupo por parte da entidade obrigada, podendo para tal efetuar visitas no local a estabelecimentos situados noutro Estado-Membro. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deverá cooperar estreitamente com a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e informar esta última de quaisquer elementos suscetíveis de afetar a avaliação da conformidade do estabelecimento com as regras ABC/CFT de acolhimento.

(53)

Caso uma entidade obrigada explore estabelecimentos noutro Estado-Membro, inclusive através de uma rede de agentes ou de pessoas que distribuam moeda eletrónica em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2009/110/CE, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento mantém a responsabilidade de controlar a conformidade do estabelecimento com as regras ABC/CFT, inclusive, quando adequado, efetuando inspeções no local e acompanhamento remoto e tomando medidas adequadas e proporcionadas para fazer face a infrações graves a esses requisitos. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deverá cooperar estreitamente com a autoridade competente do Estado-Membro de origem e informá-la de quaisquer questões suscetíveis de afetar a sua avaliação da aplicação das políticas e procedimentos ABC/CFT do grupo por parte da entidade obrigada. A fim de obviar a infrações graves às regras ABC/CFT que exijam correção imediata, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deverá poder aplicar medidas corretivas temporárias adequadas e proporcionadas para tratar tais insuficiências graves, aplicáveis em circunstâncias análogas a entidades obrigadas sob a sua alçada, se for caso disso com a assistência da autoridade competente do Estado-Membro de origem ou em cooperação com essa autoridade.

(54)

Tendo em conta a natureza transnacional do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, são extremamente importantes a coordenação e a cooperação entre as UIF. A fim de melhorar essa coordenação e cooperação e, em particular, assegurar que as comunicações de operações suspeitas são transmitidas à UIF do Estado-Membro em que a declaração será mais útil, são previstas na presente diretiva normas detalhadas.

(55)

A «Plataforma de Unidades de Informação Financeira da UE (a “Plataforma das UIF da UE”)», um grupo informal composto por representantes das UIF, em funcionamento desde 2006, é utilizada para facilitar a cooperação entre as UIF e trocar pontos de vista sobre questões relacionadas com a cooperação, tais como a eficácia da cooperação entre as UIF e entre as UIF e as unidades de informação financeira de países terceiros, a análise conjunta de casos transfronteiriços e as tendências e os fatores relevantes para a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tanto a nível nacional como supranacional.

(56)

É de primordial importância melhorar a troca de informações entre as UIF da União para lidar com o caráter transnacional do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Os Estados-Membros deverão incentivar a utilização de mecanismos seguros para a troca de informações, em especial a rede descentralizada FIU.net (a «FIU.net») ou sua sucessora e as técnicas proporcionadas pela FIU.net. Deverá ser autorizada para fins de análise a troca inicial entre UIF de informações que estejam relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo para fins analíticos e que não sejam posteriormente tratadas nem disseminadas, salvo se essa troca inicial de informações for contrária aos princípios fundamentais do direito nacional. As trocas de informações nos casos identificados pelas UIF como envolvendo eventualmente crimes fiscais deverão ser efetuadas sem prejuízo das trocas de informações no domínio da fiscalidade, nos termos da Diretiva 2011/16/UE do Conselho (15) ou nos termos das normas internacionais sobre a troca de informações e a cooperação administrativa em matéria fiscal.

(57)

A fim de estarem aptas a responder de forma pronta e cabal aos pedidos de informação apresentados pelas UIF, as entidades obrigadas precisam de dispor de sistemas eficazes que lhes permitam aceder sem restrições e em tempo útil, através de canais seguros e confidenciais, às informações sobre as relações de negócio que mantêm ou mantiveram com determinadas pessoas. Nos termos do direito nacional e do direito da União, os Estados-Membros poderão, por exemplo, considerar a possibilidade de instituir sistemas de registos bancários ou sistemas eletrónicos de recuperação de dados que permitam o acesso às informações sobre contas bancárias por parte das UIF, sem prejuízo da autorização judicial, quando aplicável. Os Estados-Membros deverão também considerar a possibilidade de estabelecer mecanismos que assegurem que as autoridades competentes dispõem de procedimentos de identificação de ativos que não impliquem a notificação prévia do titular.

(58)

Os Estados-Membros deverão incentivar as respetivas autoridades competentes a prestar de forma rápida, construtiva e eficaz uma cooperação transfronteiriça tão ampla quanto possível para efeitos da presente diretiva, sem prejuízo das regras ou dos procedimentos aplicáveis à cooperação judiciária em matéria penal. Os Estados-Membros deverão em especial assegurar que as suas UIF trocam informações, por sua própria iniciativa ou a pedido, com as unidades de informação financeira de países terceiros, tendo em conta o direito da União e os princípios relacionados com a troca de informações desenvolvidos pelo Grupo Egmont das Unidades de Informação Financeira.

(59)

A importância do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo deverá levar os Estados-Membros a estabelecerem, no direito nacional, sanções e medidas administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis em caso de incumprimento das disposições nacionais de transposição da presente diretiva. Atualmente, os Estados-Membros dispõem de uma gama diversa de sanções e medidas administrativas aplicáveis em caso de incumprimento das principais disposições preventivas. Essa diversidade poderá ser prejudicial para os esforços envidados no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, correndo-se o risco de fragmentar a resposta da União. A presente diretiva deverá, por conseguinte, prever uma gama de sanções e medidas administrativas de que os Estados-Membros devem dispor pelo menos para infrações graves, reiteradas ou sistemáticas aos requisitos relativos às medidas de diligência quanto à clientela, à conservação de registos, à comunicação de operações suspeitas e aos controlos internos das entidades obrigadas. Essa gama de sanções e medidas deverá ser suficientemente ampla para que os Estados-Membros e as autoridades competentes possam ter em conta as diferenças entre as entidades obrigadas, em especial entre instituições de crédito e instituições financeiras e outras entidades obrigadas, no que respeita à sua dimensão, características e natureza da sua atividade. Na transposição da presente diretiva, os Estados-Membros deverão assegurar que a imposição de sanções e medidas administrativas nos termos da presente diretiva, bem como de sanções penais nos termos do direito nacional, não viole o princípio ne bis in idem.

(60)

Para efeitos da avaliação da idoneidade das pessoas que ocupem funções de direção nas entidades obrigadas ou que controlem de outro modo essas entidades, todas as trocas de informações sobre condenações penais deverão ser efetuadas nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho (16) e da Decisão 2009/316/JAI do Conselho (17), tal como transpostas para o direito nacional, e de quaisquer outras disposições aplicáveis do direito nacional.

(61)

As normas técnicas de regulamentação no domínio dos serviços financeiros deverão assegurar uma harmonização coerente e uma proteção adequada dos depositantes, investidores e consumidores em toda a União. Na sua qualidade de organismos com competências técnicas altamente especializadas, ganhar-se-á em eficiência e será adequado confiar às ESAs a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação que não envolvam escolhas políticas, para apresentação à Comissão.

(62)

A Comissão deverá adotar os projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pelas ESAs nos termos da presente diretiva por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos artigos 10.o a 14.o do Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

(63)

Atendendo à necessidade de, à luz da presente diretiva, introduzir alterações substanciais nas Diretivas 2005/60/CE e 2006/70/CE, estas diretivas deverão ser fundidas e substituídas, por motivos de clareza e coerência.

(64)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a proteção do sistema financeiro através da prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, uma vez que as medidas individuais adotadas pelos Estados-Membros para proteger os respetivos sistemas financeiros poderão ser incompatíveis com o funcionamento do mercado interno e com as normas do Estado de direito e a ordem pública da União, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação preconizada, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(65)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção de dados pessoais, a liberdade de empresa, a proibição da discriminação, o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e os direitos de defesa.

(66)

Em conformidade com o artigo 21.o da Carta, que proíbe qualquer forma de discriminação, os Estados-Membros asseguram que a presente diretiva é executada sem qualquer discriminação no que diz respeito às avaliações do risco no contexto da diligência quanto à clientela.

(67)

Nos termos da declaração política conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (18), os Estados-Membros comprometeram-se a fazer acompanhar, nos casos em que tal se justificasse, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes da diretiva e as correspondentes partes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(68)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e deu parecer em 4 de julho de 2013 (19),

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO 1

Objeto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.o

1.   A presente diretiva visa prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar a proibição do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

3.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por branqueamento de capitais os comportamentos a seguir descritos, quando praticados intencionalmente:

a)

A conversão ou transferência de bens, com conhecimento de que esses bens provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza, com o fim de encobrir ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar quaisquer pessoas implicadas nessa atividade a furtarem-se às consequências jurídicas dos atos por elas praticados;

b)

O encobrimento ou a dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, utilização, circulação ou propriedade de determinados bens ou de direitos sobre esses bens, com conhecimento de que tais bens provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza;

c)

A aquisição, detenção ou utilização de bens, com conhecimento, no momento da sua receção, de que provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza;

d)

A participação num dos atos a que se referem as alíneas a), b) e c), a associação para praticar o referido ato, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar alguém a praticá-lo.

4.   Existe branqueamento de capitais independentemente de as atividades que estão na origem dos bens a branquear terem sido realizadas no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro.

5.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «financiamento do terrorismo» o fornecimento ou a recolha de fundos, por qualquer meio, direta ou indiretamente, com a intenção de os utilizar, ou com conhecimento de que serão utilizados, no todo ou em parte, para praticar uma das infrações previstas nos artigos 1.o a 4.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho (20).

6.   O conhecimento, a intenção ou o motivo exigidos como elemento das atividades a que se referem os n.os 3 e 5 podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objetivas.

Artigo 2.o

1.   A presente diretiva é aplicável às seguintes entidades obrigadas:

1)

Instituições de crédito;

2)

Instituições financeiras;

3)

As seguintes pessoas singulares ou coletivas, no exercício das suas atividades profissionais:

a)

Auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais;

b)

Notários e outros membros de profissões jurídicas independentes, quando participem, quer atuando em nome e por conta do cliente numa operação financeira ou imobiliária, quer prestando assistência ao cliente no planeamento ou execução de operações de:

i)

compra e venda de bens imóveis ou entidades comerciais,

ii)

gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes ao cliente,

iii)

abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários,

iv)

organização de entradas ou contribuições necessárias à criação, exploração ou gestão de sociedades,

v)

criação, exploração ou gestão de fundos fiduciários (trusts), sociedades, fundações ou estruturas análogas;

c)

Prestadores de serviços a sociedades ou trusts que não estejam já abrangidos pela alínea a) ou b);

d)

Agentes imobiliários;

e)

Outras pessoas que comercializam bens, na medida em que sejam efetuados ou recebidos pagamentos em numerário de montante igual ou superior a 10 000 EUR, independentemente de a transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações que aparentam uma ligação entre si;

f)

Prestadores de serviços de jogo.

2.   Com exceção dos casinos e após uma avaliação do risco adequada, os Estados-Membros podem decidir isentar total ou parcialmente os prestadores de determinados serviços de jogo das disposições nacionais de transposição da presente diretiva com base no risco comprovadamente baixo que a natureza e, se aplicável, a escala de operações de tais serviços representam.

Entre os fatores considerados nas suas avaliações do risco, os Estados-Membros têm de avaliar o grau de vulnerabilidade das transações aplicáveis, inclusive no que diz respeito aos métodos de pagamento utilizados.

Na avaliação do risco que efetuarem, os Estados-Membros indicam o modo como tiveram em conta as conclusões relevantes dos relatórios elaborados pela Comissão nos termos do artigo 6.o.

As decisões tomadas pelos Estados-Membros nos termos do primeiro parágrafo são notificadas à Comissão, juntamente com uma justificação baseada numa avaliação do risco específica. A Comissão comunica a decisão aos outros Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros podem decidir que as pessoas que exerçam atividades financeiras de forma ocasional ou muito limitada não fiquem abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva quando o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo for reduzido, desde que estejam verificados cumulativamente os seguintes critérios:

a)

A atividade financeira é limitada em termos absolutos;

b)

A atividade financeira é limitada em termos de operações efetuadas;

c)

A atividade financeira não constitui a atividade principal das pessoas em causa;

d)

A atividade financeira é uma atividade acessória diretamente relacionada com a sua atividade principal das pessoas em causa;

e)

A atividade principal das pessoas em causa não é uma das atividades a que se referem as alíneas a) a d) ou a alínea f) do ponto 3 do n.o 1;

f)

A atividade financeira é exclusivamente prestada aos clientes da atividade principal das pessoas em causa, não sendo geralmente proposta ao público.

O primeiro parágrafo não é aplicável às pessoas que exerçam a atividade de envio de fundos, na aceção do artigo 4.o, ponto 13, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21).

4.   Para efeitos do n.o 3, alínea a), os Estados-Membros exigem que o volume de negócios total correspondente à atividade financeira não exceda um limiar que tem de ser suficientemente baixo. Esse limiar é estabelecido a nível nacional e varia em função do tipo de atividade financeira.

5.   Para efeitos do n.o 3, alínea b), os Estados-Membros aplicam um limiar máximo por cliente e por transação, independentemente de a transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações que aparentam uma ligação entre si. Esse limiar máximo é estabelecido a nível nacional, em função do tipo de atividade financeira. Deve ser suficientemente baixo para assegurar que os tipos de transações em causa constituem um método pouco viável e pouco eficiente de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, não podendo exceder 1 000 EUR.

6.   Para efeitos do n.o 3, alínea c), os Estados-Membros exigem que o volume de negócios correspondente à atividade financeira não exceda 5 % do volume de negócios total da pessoa singular ou coletiva em causa.

7.   Ao avaliar o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros prestam especial atenção a qualquer atividade financeira que seja considerada particularmente suscetível, pela sua própria natureza, de utilização ou abuso para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

8.   As decisões tomadas por um Estado-Membro nos termos do n.o 3 devem ser devidamente fundamentadas. Os Estados-Membros podem decidir revogar essas decisões caso as circunstâncias venham a alterar-se. Os Estados-Membros notificam essas decisões à Comissão, que as comunica aos demais Estados-Membros.

9.   Os Estados-Membros preveem ações de acompanhamento baseadas no risco ou tomam outras medidas adequadas para garantir que a isenção concedida pelas decisões adotadas nos termos do presente artigo não seja objeto de utilização abusiva.

Artigo 3.o

Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as seguintes definições:

1)

«Instituição de crédito»: uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), incluindo as sucursais, na aceção na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, desse regulamento, situadas na União, quer a respetiva sede esteja situada na União Europeia ou num país terceiro;

2)

«Instituição financeira»:

a)

Uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, realiza uma ou mais das operações enumeradas nos pontos 2 a 12, 14 e 15 do Anexo I da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (23), incluindo as atividades das agências de câmbio;

b)

Uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24), na medida em que exerça atividades de seguro de vida abrangidas por essa diretiva;

c)

Uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25);

d)

Um organismo de investimento coletivo que comercialize as suas ações ou unidades de participação;

e)

Um mediador de seguros na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26), quando atue no âmbito do seguro de vida e de outros seguros relacionados com investimentos, com exceção do mediador de seguros ligado, definido no ponto 7 desse artigo;

f)

As sucursais, situadas na União, das instituições financeiras a que se referem as alíneas a) a e), quer a respetiva sede esteja situada num Estado-Membro ou num país terceiro;

3)

«Bens»: quaisquer bens, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sobre esses bens;

4)

«Atividade criminosa»: qualquer tipo de participação criminosa na prática de um dos seguintes crimes graves:

a)

Os atos previstos nos artigos 1.o a 4.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI;

b)

Qualquer das infrações a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988;

c)

As atividades de organizações criminosas na aceção do artigo 1.o da Ação Comum 98/733/JAI do Conselho (27);

d)

A fraude lesiva dos interesses financeiros da União, pelo menos a fraude grave, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 2.o, n.o 1, da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades (28);

e)

A corrupção;

f)

Todas as infrações, incluindo os crimes fiscais relacionados com impostos diretos e indiretos, na aceção do direito nacional de cada Estado-Membro, que sejam puníveis com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima superior a um ano ou, nos Estados-Membros cuja ordem jurídica preveja um limiar mínimo para as infrações, todas as infrações puníveis com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração mínima superior a seis meses;

5)

«Organismo de autorregulação»: um organismo representativo de profissionais que desempenha um papel na respetiva regulação, no desempenho de determinadas funções de supervisão ou de controlo e na garantia de execução das regras que lhes são aplicáveis;

6)

«Beneficiário efetivo»: a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e/ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade, incluindo pelo menos:

a)

No caso das entidades societárias:

i)

a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva, incluindo através da detenção de ações ao portador, ou que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União ou sujeita a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade.

A detenção, por uma pessoa singular, de uma percentagem de 25 % de ações mais uma ou de uma participação no capital do cliente superior a 25 % é um indício de propriedade direta. A detenção de uma percentagem de 25 % de ações mais uma ou de uma participação no capital do cliente de mais de 25 % por uma entidade societária que está sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares, ou por várias entidades societárias que estão sob o controlo da mesma pessoa ou pessoas singulares é um indício de propriedade indireta. Esta disposição é aplicável sem prejuízo do direito dos Estados-Membros a decidirem que uma percentagem mais baixa pode indiciar propriedade ou controlo. O controlo através de outros meios pode ser determinado, inter alia, segundo os critérios estabelecidos no artigo 22.o, n.os 1 a 5, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (29);

ii)

se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita, não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos da subalínea i), ou se subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos, a pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo; as entidades obrigadas conservam registos das ações levadas a cabo para identificar os beneficiários efetivos nos termos da subalínea i) e da presente subalínea;

b)

No caso dos fundos fiduciários (trusts):

i)

o fundador (settlor),

ii)

o administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários,

iii)

o curador, se aplicável,

iv)

os beneficiários ou, se as pessoas que beneficiam do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou da pessoa coletiva não tiverem ainda sido determinadas, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou a pessoa coletiva foi constituído ou exerce a sua atividade,

v)

qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust através de participação direta ou indireta ou através de outros meios;

c)

No caso das pessoas coletivas como as fundações e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares a fundos fiduciários (trusts), a pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas na alínea b);

7)

«Prestador de serviços a sociedades e fundos fiduciários (trusts)»: qualquer pessoa que, a título profissional, preste, a terceiros, um dos seguintes serviços:

a)

Constituição de sociedades ou outras pessoas coletivas;

b)

Atuação como administrador ou secretário de uma sociedade, associado de uma sociedade de pessoas (partnership) ou como titular de posição semelhante em relação a outras pessoas coletivas, ou execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das formas referidas;

c)

Fornecimento de sede social, endereço comercial, endereço administrativo ou postal e outros serviços conexos a uma sociedade, a uma sociedade de pessoas, ou a qualquer outra pessoa coletiva ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

d)

Atuação como administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar, ou execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das formas referidas;

e)

Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União ou sujeita a normas internacionais equivalentes, ou execução das diligências necessárias para que outra pessoa intervenha dessa forma;

8)

«Relação de correspondência»:

a)

A prestação de serviços bancários por um banco, como correspondente, a outro banco, como cliente, que incluam a disponibilização de uma conta corrente ou outra conta que gere uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão de numerário, transferências internacionais de fundos, compensação de cheques, contas correspondentes de transferência (payable-through accounts) e serviços de câmbio;

b)

As relações de correspondência entre instituições de crédito, entre instituições financeiras e entre instituições de crédito e instituições financeiras, caso sejam prestados serviços similares por uma instituição correspondente a uma instituição cliente, e que incluam as relações estabelecidas para operações com valores mobiliários ou transferências de fundos;

9)

«Pessoas politicamente expostas»: pessoas singulares a quem estão ou foram cometidas funções públicas proeminentes, a saber:

a)

Chefes de Estado, chefes de Governo, ministros, ministros-adjuntos e secretários de Estado;

b)

Deputados ou membros de órgãos legislativos similares;

c)

Membros dos órgãos de direção de partidos políticos;

d)

Membros dos supremos tribunais, dos tribunais constitucionais e de outros órgãos judiciais de alto nível cujas decisões não sejam passíveis de recurso, salvo em circunstâncias excecionais;

e)

Membros dos tribunais de contas e dos órgãos de administração dos bancos centrais;

f)

Embaixadores, encarregados de negócios e oficiais de alta patente das forças armadas;

g)

Membros de órgãos de administração, de direção ou de supervisão de empresas públicas;

h)

Diretores, diretores-adjuntos e membros do conselho de administração ou pessoas que exercem funções equivalentes numa organização internacional.

Nenhuma função pública enumerada nas alíneas a) a h) pode ser interpretada no sentido de que inclui funcionários em posições ou categorias intermédias ou mais baixas;

10)

«Membros da família» inclui:

a)

O cônjuge, ou pessoa equiparada ao cônjuge, de pessoa politicamente exposta;

b)

Os filhos e respetivos cônjuges, ou pessoas equiparadas a cônjuge, de pessoa politicamente exposta;

c)

Os pais de pessoa politicamente exposta;

11)

«Pessoas conhecidas como estreitamente associadas»:

a)

Qualquer pessoa singular que seja notoriamente conhecida por ter a propriedade efetiva conjunta de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, ou por manter outro tipo de relações comerciais estreitas com pessoa politicamente exposta;

b)

Qualquer pessoa singular que tenha a propriedade efetiva de uma pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica notoriamente conhecidos como tendo sido constituídos em benefício de facto da pessoa politicamente exposta.

12)

«Direção de topo»: um dirigente ou funcionário com conhecimentos suficientes da exposição da instituição ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e com um nível hierárquico suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a exposição ao risco, não sendo necessariamente, em todos os casos, um membro do conselho de administração;

13)

«Relação de negócio»: uma relação empresarial, profissional ou comercial ligada à atividade profissional das entidades obrigadas e que, no momento em que é estabelecido o contacto, se prevê venha a ser duradoura;

14)

«Serviços de jogo»: quaisquer serviços que impliquem a colocação de apostas de valor monetário em jogos de azar, incluindo os jogos com um elemento de habilidade, como as lotarias, os jogos de casino, os jogos de póquer e as apostas, que sejam prestados em locais físicos, ou por qualquer meio à distância, por via eletrónica ou qualquer outra tecnologia que facilite a comunicação, e mediante pedido individual de um destinatário de serviços;

15)

«Grupo»: um grupo de empresas constituído por uma empresa-mãe, pelas suas filiais e pelas entidades em que a empresa-mãe ou as filiais detêm uma participação, bem como pelas empresas ligadas entre si por uma relação na aceção do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE;

16)

«Moeda eletrónica»: moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE;

17)

«Banco de fachada»: uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma instituição que exerce atividades equivalentes às da instituição de crédito ou instituição financeira, constituída numa jurisdição em que não dispõe de qualquer presença física que envolva uma verdadeira direção e gestão, e que não se integra num grupo financeiro regulado.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros asseguram, de acordo com a abordagem baseada no risco, que o âmbito da presente diretiva é alargado, no todo ou em parte, a profissões e categorias de empresas distintas das entidades obrigadas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, que exerçam atividades particularmente suscetíveis de ser utilizadas para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

2.   Caso um Estado-Membro torne o âmbito da presente diretiva extensivo a profissões ou categorias de empresas distintas daquelas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, informa a Comissão dessa decisão.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros podem aprovar ou manter em vigor, nas matérias reguladas pela presente diretiva, disposições mais rigorosas para prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, dentro dos limites do direito da União.

SECÇÃO 2

Avaliação do risco

Artigo 6.o

1.   A Comissão efetua uma avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transfronteiriças a que está exposto o mercado interno.

Para tal, elabora até 26 de junho de 2017 um relatório sobre a identificação, análise e avaliação desses riscos a nível da União. De dois em dois anos, ou com maior frequência se adequado, a Comissão atualiza o relatório.

2.   O relatório a que se refere o n.o 1 engloba, pelo menos, o seguinte:

a)

Os domínios do mercado interno em que existe um risco mais elevado;

b)

Os riscos associados a cada setor relevante;

c)

Os meios mais generalizados que são utilizados pelos criminosos para o branqueamento de proventos ilícitos.

3.   A Comissão coloca o relatório a que se refere o n.o 1 à disposição dos Estados-Membros e das entidades obrigadas para os ajudar a identificar, compreender, gerir e mitigar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, e para permitir que outras partes interessadas, designadamente os legisladores nacionais, o Parlamento Europeu, as ESAs e representantes das UIF compreendam melhor os riscos.

4.   A Comissão dirige recomendações aos Estados-Membros sobre as medidas adequadas para enfrentar os riscos identificados. Caso os Estados-Membros decidam não aplicar qualquer uma das recomendações nos respetivos regimes nacionais ABC/CFT, notificam a Comissão desse facto e apresentam uma justificação para tal decisão.

5.   Até 26 de dezembro de 2016, as ESAs, através do Comité Conjunto, emitem um parecer sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que está exposto o setor financeiro da União (o «parecer conjunto»). Subsequentemente, as ESAs, através do Comité Conjunto, apresentam parecer de dois em dois anos.

6.   Ao efetuar a avaliação a que se refere o n.o 1, a Comissão organiza os trabalhos a nível da União, tem em conta os pareceres conjuntos referidos no n.o 5 e envolve peritos dos Estados-Membros em matéria de ABC/CFT, representantes das UIF e de outros órgãos a nível da União, quando adequado. A Comissão disponibiliza o parecer conjunto aos Estados-Membros e às entidades obrigadas, para os auxiliar a identificar, gerir e reduzir o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

7.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos ou com maior frequência se adequado, um relatório sobre as conclusões decorrentes das avaliações regulares do risco e das medidas tomadas com base nessas conclusões.

Artigo 7.o

1.   Cada Estado-Membro toma as medidas adequadas para identificar, avaliar, compreender e mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que está exposto, bem como quaisquer preocupações conexas em matéria de proteção de dados, e mantém atualizada essa avaliação do risco.

2.   Cada Estado-Membro designa uma autoridade ou institui um mecanismo para coordenar a resposta nacional aos riscos a que se refere o n.o 1. A identidade dessa autoridade ou a descrição desse mecanismo é notificada à Comissão, às ESAs, bem como aos demais Estados-Membros.

3.   Ao efetuarem as avaliações do risco a que se refere o n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros fazem uso das conclusões do relatório a que se refere o artigo 6.o, n.o 1.

4.   No que respeita à avaliação do risco a que se refere o n.o 1, cada Estado-Membro:

a)

Utiliza-a para melhorar o seu regime ABC/CFT, nomeadamente identificando os domínios em que as entidades obrigadas devem aplicar medidas reforçadas e, se aplicável, especificando as medidas a adotar;

b)

Identifica, se adequado, os setores e as áreas que apresentam um risco mais baixo ou mais elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

c)

Utiliza-a para o ajudar na afetação e priorização dos recursos destinados a combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

d)

Utiliza-a a fim de assegurar a elaboração de regras adequadas para cada setor ou área, em função dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

e)

Coloca de imediato as informações adequadas à disposição das entidades obrigadas para lhes facilitar a realização das suas próprias avaliações do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

5.   Os Estados-Membros colocam os resultados das suas avaliações do risco à disposição da Comissão, das ESAs e dos demais Estados-Membros.

Artigo 8.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades obrigadas tomam medidas adequadas para identificar e avaliar os seus riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tendo em conta fatores de risco incluindo os associados aos seus clientes, a países ou zonas geográficas, produtos, serviços, operações ou canais de distribuição. Essas medidas devem ser proporcionadas à natureza e à dimensão das entidades obrigadas.

2.   As avaliações do risco a que se refere o n.o 1 são documentadas, atualizadas e colocadas à disposição das autoridades competentes relevantes e dos organismos de autorregulação em causa. As autoridades competentes podem decidir que não são necessárias avaliações documentadas do risco individual, caso os riscos específicos inerentes ao setor sejam claramente identificados e compreendidos.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades obrigadas dispõem de políticas, controlos e procedimentos para mitigar e gerir de modo eficaz os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo identificados a nível da União, a nível dos Estados-Membros e a nível das entidades obrigadas. Essas políticas, esses controlos e esses procedimentos deverão ser proporcionados à natureza e à dimensão das entidades obrigadas.

4.   As políticas, os controlos e os procedimentos a que se refere o n.o 3 incluem:

a)

O desenvolvimento de políticas, controlos e procedimentos internos, nomeadamente relativamente aos modelos de práticas de gestão do risco, a diligência quanto à clientela, a comunicação de informações, a conservação de registos, ao controlo interno, a gestão da conformidade, incluindo, quando adequado à dimensão e natureza da atividade, a designação de um responsável pela conformidade ao nível da direção, e o controlo dos funcionários;

b)

Quando adequado, em função da dimensão e natureza da atividade, uma função de auditoria independente para testar as políticas, controlos e procedimentos internos a que se refere a alínea a).

5.   Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas obtenham a aprovação da direção de topo relativamente às políticas, aos controlos e aos procedimentos por elas aplicados, e fiscalizam e determinam o reforço das medidas tomadas, se aplicável.

SECÇÃO 3

Política relativa a países terceiros

Artigo 9.o

1.   A fim de proteger o bom funcionamento do mercado interno, são identificados os países terceiros cujos regimes nacionais ABC/CFT apresentem deficiências estratégicas que constituam uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União («países terceiros de risco elevado»).

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 64.o para identificar os países terceiros de risco elevado, tendo em conta as deficiências estratégicas, designadamente no que diz respeito:

a)

Ao quadro jurídico e institucional ABC/CFT do país terceiro, em especial:

i)

a criminalização do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo,

ii)

as medidas de diligência quanto à clientela,

iii)

os requisitos de conservação de registos, e

iv)

os requisitos de comunicação de operações suspeitas;

b)

Aos poderes e procedimentos das autoridades competentes do país terceiro para efeitos de combate contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

c)

À eficácia do sistema ABC/CFT para enfrentar os riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo do país terceiro.

3.   Os atos delegados a que se refere o n.o 2 são adotados no prazo de um mês após a identificação das deficiências estratégicas a que se refere esse número.

4.   Ao preparar os atos delegados a que se refere o n.o 2, a Comissão tem em conta, se adequado, as avaliações ou os relatórios relevantes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo relativamente aos riscos que cada país terceiro representa.

CAPÍTULO II

DILIGÊNCIA QUANTO À CLIENTELA

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 10.o

1.   Os Estados-Membros proíbem as suas instituições de crédito e instituições financeiras de manterem contas anónimas ou cadernetas anónimas. Os Estados-Membros exigem em todos os casos que os titulares e beneficiários de contas anónimas ou cadernetas anónimas existentes sejam objeto de medidas de diligência quanto à clientela o mais rapidamente possível e, em todo o caso, antes de qualquer utilização das referidas contas ou cadernetas.

2.   Os Estados-Membros tomam medidas para prevenir a utilização abusiva de ações ao portador ou warrants sobre ações ao portador.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros asseguram que as entidades obrigadas aplicam medidas de diligência quanto à clientela nos seguintes casos:

a)

Quando estabelecerem uma relação de negócio;

b)

Quando efetuarem uma transação ocasional:

i)

de montante igual ou superior a 15 000 EUR, independentemente de essa transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si, ou

ii)

que constitua uma transferência de fundos na aceção do artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho (30) de montante superior a 1 000 EUR;

c)

No caso das pessoas que comercializam bens, quando efetuarem transações ocasionais em numerário de montante igual ou superior a 10 000 EUR, independentemente de a transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;

d)

No caso dos prestadores de serviços de jogo, no momento da recolha de prémios e/ou no momento da colocação de apostas, quando efetuarem transações de montante igual ou superior a 2 000 EUR, independentemente de a transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;

e)

Quando houver suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, independentemente de qualquer derrogação, isenção ou limiar;

f)

Quando houver dúvidas quanto à veracidade ou adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos.

Artigo 12.o

1.   Em derrogação do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), e do artigo 14.o e com base numa avaliação do risco adequada que demonstre a existência de risco baixo, o Estado-Membro pode autorizar as entidades obrigadas a não aplicar determinadas medidas de diligência quanto à clientela, no que concerne a moeda eletrónica, se estiverem cumulativamente satisfeitas as seguintes condições de mitigação do risco:

a)

O instrumento de pagamento não é recarregável, ou tem um limite máximo mensal de operações de pagamento de 250 EUR que só pode ser utilizado no Estado-Membro em causa;

b)

O montante máximo armazenado eletronicamente não pode exceder 250 EUR;

c)

O instrumento de pagamento é exclusivamente utilizado para adquirir bens ou serviços;

d)

O instrumento de pagamento não pode ser carregado com recurso a moeda eletrónica anónima;

e)

O emitente efetua um acompanhamento suficiente das operações ou da relação de negócio, de modo a permitir a deteção de operações não habituais ou suspeitas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), um Estado-Membro pode aumentar o montante máximo até 500 EUR para instrumentos de pagamento que só possam ser utilizados nesse Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a derrogação prevista no n.o 1 não seja aplicável em caso de resgate ou de levantamento em numerário do valor representado por moeda eletrónica caso o montante resgatado ou levantado exceda 100 EUR.

Artigo 13.o

1.   As medidas de diligência quanto à clientela incluem:

a)

A identificação do cliente e a verificação da respetiva identidade, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de fonte independente e credível;

b)

A identificação do beneficiário efetivo e a adoção de medidas razoáveis para verificar a sua identidade para que a entidade obrigada obtenha conhecimento satisfatório sobre a identidade do beneficiário efetivo, bem como, em relação às pessoas coletivas, aos fundos fiduciários (trusts), a sociedades, a fundações e a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares, a adoção de medidas razoáveis para compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente;

c)

A avaliação e, se necessário, a obtenção de informações sobre o objeto e a pretendida natureza da relação de negócio;

d)

A realização de uma vigilância contínua da relação de negócio, incluindo o exame das operações realizadas no decurso dessa relação, a fim de assegurar que tais operações são consentâneas com o conhecimento que a entidade obrigada tem das atividades e do perfil de risco do cliente, incluindo, se necessário, da origem dos fundos, e assegurando que os documentos, dados ou informações recolhidos são atualizados.

Quando puserem em prática as medidas a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b), as entidades obrigadas verificam igualmente se as pessoas que alegam agir em nome do cliente estão autorizadas a fazê-lo e identificam e verificam a identidade dessas pessoas.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades obrigadas aplicam todos os requisitos de diligência quanto à clientela previstos no n.o 1. Contudo, as entidades obrigadas podem determinar o alcance dessas medidas com base no risco.

3.   Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas tenham em conta pelo menos as variáveis constantes do Anexo I ao avaliarem os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades obrigadas podem demonstrar às autoridades competentes ou aos organismos de autorregulação que as medidas são adequadas, tendo em conta os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que foram identificados.

5.   No que respeita a atividades de seguro de vida ou outros seguros relacionados com investimentos, os Estados-Membros asseguram que, para além das medidas de diligência quanto à clientela exigidas para o cliente e o beneficiário efetivo, as instituições de crédito e as instituições financeiras aplicam as seguintes medidas de diligência quanto à clientela aos beneficiários das apólices de seguros de vida e de outros seguros relacionados com investimentos, logo que os beneficiários sejam identificados ou designados:

a)

No caso dos beneficiários que são pessoas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídicas, a recolha do nome da pessoa;

b)

No caso dos beneficiários que são designados por características ou categoria ou por outros meios, a obtenção de informações suficientes sobre esses beneficiários por forma a que a instituição de crédito ou a instituição financeira se assegure de que estará em condições de estabelecer a identidade do beneficiário no momento do pagamento.

Em relação primeiro parágrafo, alíneas a) e b), a verificação da identidade dos beneficiários é efetuada no momento do pagamento. No caso de cessão a terceiros, total ou parcial, do seguro de vida ou de outro seguro relacionado com investimentos, as instituições de crédito e as instituições financeiras que tenham conhecimento da cessão identificam o beneficiário efetivo no momento da cessão à pessoa singular ou coletiva ou ao centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica que recebe, em proveito próprio, o valor da apólice cedida.

6.   No caso dos beneficiários de fundos fiduciários (trusts) ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares que sejam designados por características ou categorias específicas, a entidade obrigada deve obter informações suficientes sobre o beneficiário por forma a que a entidade obrigada se assegure de que estará em condições de estabelecer a identidade do beneficiário no momento do pagamento ou no momento em que o beneficiário exercer os seus direitos adquiridos.

Artigo 14.o

1.   Os Estados-Membros exigem que a verificação da identidade do cliente e do beneficiário efetivo seja efetuada antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização da operação.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar que a verificação da identidade do cliente e do beneficiário efetivo seja concluída durante o estabelecimento da relação de negócio, se necessário para não interromper o desenrolar normal do negócio e se o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo for reduzido. Em tais situações, esses procedimentos devem ser concluídos logo que possível após contacto inicial.

3.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar a abertura de uma conta numa instituição de crédito ou numa instituição financeira, incluindo contas que permitam operações de valores mobiliários, desde que existam salvaguardas suficientes para garantir que não sejam realizadas operações pelo cliente ou em nome deste até que estejam integralmente cumpridos os requisitos de diligência quanto à clientela previstos no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b).

4.   Os Estados-Membros proíbem a entidade obrigada que não esteja em condições de cumprir os requisitos de diligência quanto à clientela previstos no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) ou c), de efetuar operações através de uma conta bancária, de estabelecer uma relação de negócio ou de efetuar transações, exigindo-lhe que ponha termo à relação de negócio e pondere comunicar uma operação suspeita à UIF sobre o cliente nos termos do artigo 33.o.

Os Estados-Membros isentam da aplicação do primeiro parágrafo os notários, outros membros de profissões jurídicas independentes, os auditores e revisores oficiais de contas, técnicos de contas externos e consultores fiscais, apenas na estrita medida em que essas pessoas estejam a apreciar a situação jurídica do cliente ou a defender ou representar esse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de prestar conselhos quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos.

5.   Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas apliquem as medidas de diligência quanto à clientela não só a todos os novos clientes mas também, em momento oportuno, aos clientes existentes, com base no risco, nomeadamente quando se verifique uma alteração nas circunstâncias relevantes de um cliente.

SECÇÃO 2

Diligência simplificada quanto à clientela

Artigo 15.o

1.   Se um Estado-Membro ou uma entidade obrigada identificar áreas de risco mais baixo, esse Estado-Membro pode autorizar as entidades obrigadas a aplicarem medidas de diligência simplificada quanto à clientela.

2.   Antes da aplicação de medidas de diligência simplificada quanto à clientela, as entidades obrigadas certificam-se de que a relação comercial ou a operação apresenta um grau de risco mais baixo.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades obrigadas efetuam um acompanhamento suficiente das operações e relações de negócio de modo a permitir a deteção de operações não habituais ou suspeitas.

Artigo 16.o

Na avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados a tipos de clientes, zonas geográficas, bem como a produtos, serviços, operações ou canais de distribuição específicos, os Estados-Membros e as entidades obrigadas têm em conta, no mínimo, os fatores indicativos de situações com um risco potencialmente mais baixo constantes do Anexo II.

Artigo 17.o

Até 26 de junho de 2017, as ESAs emitem orientações dirigidas às autoridades competentes e às instituições de crédito e instituições financeiras, nos termos do artigo 16.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010, sobre os fatores de risco a ter em consideração e as medidas a adotar nas situações em que são aplicáveis medidas de diligência simplificada quanto à clientela. Deve ter-se especificamente em conta a natureza e a dimensão da atividade, e, sempre que adequado e proporcionado, devem ser previstas medidas específicas.

SECÇÃO 3

Diligência reforçada quanto à clientela

Artigo 18.o

1.   Nos casos previstos nos artigos 19.o a 24.o e quando se trate de pessoas singulares ou de entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros identificados pela Comissão como sendo países terceiros de risco elevado, bem como noutros casos em que os Estados-Membros ou as entidades obrigadas identifiquem riscos mais elevados, os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas apliquem medidas de diligência reforçada quanto à clientela a fim de gerirem e mitigarem esses riscos de forma adequada.

As medidas de diligência reforçada quanto à clientela não têm de ser invocadas automaticamente no que diz respeito às sucursais e filiais participadas maioritariamente de entidades obrigadas estabelecidas na União que estejam situadas em países terceiros identificados pela Comissão como sendo de risco elevado, se essas sucursais e filiais participadas maioritariamente cumprirem integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo nos termos do artigo 45.o. Os Estados-Membros asseguram que esses casos são tratados pelas entidades obrigadas utilizando uma abordagem baseada no risco.

2.   Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas examinem, na medida do razoavelmente possível, as circunstâncias e o objeto de todas as operações complexas, de montantes anormalmente elevados, e todos os tipos não habituais de operações que não apresentem uma causa económica ou lícita aparente. Em particular, as entidades obrigadas devem, nesses casos, aumentar o grau e a natureza do acompanhamento da relação de negócio, a fim de determinar se essas operações ou atividades parecem ser suspeitas.

3.   Na análise dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, os Estados-Membros e as entidades obrigadas têm, no mínimo, em conta os fatores indicativos de situações com um risco potencialmente mais elevado constantes do Anexo III.

4.   Até 26 de junho de 2017, as ESAs emitem orientações dirigidas às autoridades competentes, às instituições de crédito e às instituições financeiras, nos termos do artigo 16.o do Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010, sobre os fatores de risco a ter em consideração e as medidas a adotar nas situações em que são aplicáveis medidas de diligência reforçada quanto à clientela. Deve ter-se especificamente em conta a natureza e a dimensão da atividade, e, sempre que adequado e proporcionado, devem ser previstas medidas específicas.

Artigo 19.o

No que se refere às relações transfronteiriças de correspondência com instituições clientes de países terceiros, os Estados-Membros exigem, além das medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 13.o, que as suas instituições de crédito e instituições financeiras:

a)

Recolham informações suficientes sobre a instituição cliente, de modo a compreenderem plenamente a natureza da sua atividade e determinarem, a partir de informações publicamente disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da supervisão;

b)

Avaliem os controlos da ABC/CFT adotados pela instituição cliente;

c)

Obtenham aprovação da direção de topo antes de estabelecerem novas relações de correspondência;

d)

Especifiquem por escrito as responsabilidades que cabem a cada instituição;

e)

Quanto às contas correspondentes de transferência (payable-through accounts), se assegurem de que a instituição cliente verificou a identidade da clientela que tem acesso direto às contas da instituição correspondente, manteve em relação à mesma uma vigilância contínua e está apta a fornecer dados relevantes em matéria de diligência quanto à clientela quanto tal lhe for solicitado pela instituição correspondente.

Artigo 20.o

No que diz respeito às operações ou relações de negócio com pessoas politicamente expostas, os Estados-Membros exigem, além das medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 13.o, que as entidades obrigadas:

a)

Disponham de sistemas adequados de gestão do risco, incluindo procedimentos baseados no risco, para determinar se o cliente ou o beneficiário efetivo do cliente é uma pessoa politicamente exposta;

b)

Apliquem as seguintes medidas, em caso de relações de negócio com pessoas politicamente expostas:

i)

obtenham autorização da direção de topo para estabelecer ou manter relações de negócio com tais pessoas,

ii)

tomem medidas adequadas para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos na relação de negócio ou na operação com essas pessoas,

iii)

assegurem uma vigilância contínua reforçada dessas relações de negócio.

Artigo 21.o

Os Estados-Membros exigem às entidades obrigadas que adotem medidas razoáveis para determinar se os beneficiários de uma apólice de seguro de vida ou de outro seguro relacionado com investimentos e/ou, quando aplicável, o beneficiário efetivo do beneficiário são pessoas politicamente expostas. Essas medidas são tomadas o mais tardar no momento do pagamento ou no momento da cessão, total ou parcial, da apólice. Quando forem identificados riscos mais elevados, os Estados-Membros exigem, além de aplicar as medidas habituais de diligência quanto à clientela previstas no artigo 13.o, que as entidades obrigadas:

a)

Informem a direção de topo antes do pagamento do capital;

b)

Efetuem um escrutínio reforçado do conjunto da relação de negócio com o titular da apólice.

Artigo 22.o

Caso uma pessoa politicamente exposta já não desempenhe uma função pública proeminente confiada por um Estado-Membro, por um país terceiro ou por uma organização internacional, as entidades obrigadas devem ter em conta, durante pelo menos 12 meses, o risco que essa pessoa continua a representar e têm de aplicar medidas adequadas baseadas no risco até que se considere que essa pessoa deixou de representar um risco especificamente inerente às pessoas politicamente expostas.

Artigo 23.o

As medidas a que se referem os artigos 20.o e 21.o são igualmente aplicáveis aos membros da família ou a pessoas conhecidas como estreitamente associadas a pessoas politicamente expostas.

Artigo 24.o

Os Estados-Membros proíbem as instituições de crédito e as instituições financeiras de iniciarem ou manterem relações de correspondência com bancos de fachada e exigem que essas instituições tomem medidas adequadas para garantir que não iniciam nem mantêm relações de correspondência com uma instituição de crédito ou uma instituição financeira que se sabe permitirem que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada.

SECÇÃO 4

Execução por terceiros

Artigo 25.o

Os Estados-Membros podem autorizar as entidades obrigadas a recorrerem a terceiros para cumprimento dos requisitos de diligência quanto à clientela estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c). No entanto, a responsabilidade última pelo cumprimento daqueles requisitos incumbe à entidade obrigada que recorre a terceiros.

Artigo 26.o

1.   Para efeitos da presente secção, entende-se por «terceiros» as entidades obrigadas enumeradas no artigo 2.o, as organizações ou federações de que são membros essas entidades, ou outras instituições ou pessoas situadas num Estado-Membro ou num país terceiro que:

a)

Apliquem requisitos de diligência quanto à clientela e de conservação de registos compatíveis com os previstos na presente diretiva; e

b)

Cuja conformidade com os requisitos da presente diretiva seja objeto de uma supervisão compatível com o Capítulo VI, Secção 2.

2.   Os Estados-Membros proíbem as entidades obrigadas de recorrerem a terceiros estabelecidos em países terceiros de risco elevado. Os Estados-Membros podem isentar dessa proibição as sucursais e as filiais participadas maioritariamente de entidades obrigadas estabelecidas na União se essas sucursais e filiais cumprirem integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo nos termos do artigo 45.o.

Artigo 27.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades obrigadas obtêm, junto do terceiro a quem recorrem, as informações necessárias respeitantes aos requisitos de diligência quanto à clientela estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c).

2.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades obrigadas para as quais o cliente é remetido tomam medidas adequadas para garantir que o terceiro transmite imediatamente, quando solicitado, cópias dos dados de identificação e verificação da identidade e outra documentação relevante sobre a identidade do cliente ou do beneficiário efetivo.

Artigo 28.o

Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente do Estado-Membro de origem (para as políticas e procedimentos a nível do grupo) e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento (para as sucursais e filiais) podem considerar que uma entidade obrigada cumpre as disposições adotadas por força dos artigos 26.o e 27.o através do programa de grupo, se estiverem satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

a)

A entidade obrigada recorre a informações fornecidas por um terceiro integrado no mesmo grupo;

b)

Esse grupo aplica medidas de diligência quanto à clientela, regras de conservação de registos e programas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo nos termos da presente diretiva ou regras equivalentes;

c)

A execução efetiva dos requisitos a que se refere a alínea b) é objeto de supervisão a nível do grupo por parte de uma autoridade competente do Estado-Membro de origem ou do país terceiro.

Artigo 29.o

A presente secção não é aplicável ao recurso a externalização ou a relações de agência no âmbito das quais, com base em disposições contratuais, o prestador de serviços externalizados ou o agente deva ser considerado como parte da entidade obrigada.

CAPÍTULO III

INFORMAÇÕES SOBRE OS BENEFICIÁRIOS EFETIVOS

Artigo 30.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades societárias e outras pessoas coletivas constituídas no seu território são obrigadas a obter e conservar informações suficientes, exatas e atuais sobre os seus beneficiários efetivos, incluindo dados detalhados sobre os interesses económicos detidos.

Os Estados-Membros asseguram que essas entidades são obrigadas a apresentar às entidades obrigadas, além das informações sobre o proprietário legal, informações sobre o beneficiário efetivo, quando as entidades obrigadas tomarem medidas de diligência quanto à clientela nos termos do Capítulo II.

2.   Os Estados-Membros exigem que as informações a que se refere o n.o 1 possam ser consultadas em tempo útil pelas autoridades competentes e pelas UIF.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.o 1 são conservadas num registo central em cada Estado-Membro, por exemplo um registo comercial ou um registo das sociedades a que se refere o artigo 3.o da Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (31), ou num registo público. Os Estados-Membros notificam a Comissão das características desses mecanismos nacionais. As informações sobre os beneficiários efetivos constantes dessa base de dados podem ser recolhidas de acordo com os sistemas nacionais.

4.   Os Estados-Membros exigem que as informações conservadas no registo central a que se refere o n.o 3 sejam suficientes, exatas e atuais.

5.   Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre os beneficiários efetivos estão acessíveis em todos os casos:

a)

Às autoridades competentes e às UIF, sem restrições;

b)

Às entidades obrigadas, no quadro da diligência quanto à clientela nos termos do Capítulo II;

c)

A quaisquer pessoas ou organizações que possam provar um interesse legítimo.

As pessoas ou organizações a que se refere a alínea c) têm acesso pelo menos ao nome, mês e ano de nascimento, à nacionalidade e ao país de residência do beneficiário efetivo, bem como à natureza e extensão do interesse económico detido.

Para efeitos do presente número, o acesso às informações sobre o beneficiário efetivo é efetuado nos termos das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados e pode estar sujeito a um registo em linha e ao pagamento de uma taxa. As taxas cobradas para obtenção de informações não podem exceder os respetivos custos administrativos.

6.   O registo central a que se refere o n.o 3 garante um acesso em tempo útil e sem restrições por parte das autoridades competentes e das UIF, sem alertar a entidade em causa. Permite também um acesso em tempo útil por parte das entidades obrigadas, quando tomam medidas de diligência quanto à clientela.

7.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes e as UIF estão em condições de facultar em tempo útil as informações a que se referem os n.os 1 e 3 às autoridades competentes e às UIF de outros Estados-Membros.

8.   Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas não se baseiem exclusivamente no registo central a que se refere o n.o 3 para o cumprimento dos requisitos que lhes incumbem em matéria de diligência quanto à clientela nos termos do Capítulo II. Esses requisitos são cumpridos utilizando uma abordagem baseada no risco.

9.   Os Estados-Membros podem prever uma isenção do acesso a que se refere o n.o 5, alíneas b) e c), à totalidade ou a parte das informações sobre o beneficiário efetivo numa base casuística e em circunstâncias excecionais, se tal acesso expuser o beneficiário efetivo ao risco de fraude, rapto, extorsão, violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz. As isenções concedidas nos termos do presente número não são aplicáveis às instituições de crédito nem às instituições financeiras, nem às entidades obrigadas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, alínea b), quando se trate de funcionários públicos.

10.   Até 26 de junho de 2019, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com a avaliação das condições e das especificações e procedimentos técnicos para garantir a segurança e eficácia da interconexão dos registos centrais a que se refere o n.o 3 através da plataforma central europeia instituída pelo artigo 4.o-A, n.o 1, da Diretiva 2009/101/CE. Se for caso disso, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.

Artigo 31.o

1.   Os Estados-Membros exigem que os administradores fiduciários dos fundos fiduciários explícitos (express trusts) regidos pelo seu direito obtenham e conservem informações suficientes, exatas e atuais sobre os beneficiários efetivos do fundo fiduciário (trust). Essas informações incluem a identidade:

a)

Do fundador;

b)

Do administrador ou administradores fiduciários;

c)

Do curador (se aplicável);

d)

Dos beneficiários ou categoria de beneficiários, e

e)

De qualquer outra pessoa singular que exerça o controlo efetivo do fundo fiduciário.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os administradores fiduciários divulgam o seu estatuto e prestam em tempo útil as informações a que se refere o n.o 1 às entidades obrigadas quando, na qualidade de administradores fiduciários, estabelecerem uma relação de negócio ou efetuarem uma transação ocasional acima do limiar previsto no artigo 11.o, alíneas b), c) e d).

3.   Os Estados-Membros exigem que as informações a que se refere o n.o 1 possam ser consultadas em tempo útil pelas autoridades competentes e pelas UIF.

4.   Os Estados-Membros exigem que as informações a que se refere o n.o 1 sejam conservadas num registo central quando o fundo fiduciário gerar consequências fiscais. O registo central garante um acesso em tempo útil e sem restrições por parte das autoridades competentes e das UIF, sem alertar as partes no fundo fiduciário em causa. Permite também um acesso em tempo útil por parte das entidades obrigadas, no quadro da diligência quanto à clientela nos termos do Capítulo II. Os Estados-Membros notificam a Comissão das características desses sistemas nacionais.

5.   Os Estados-Membros exigem que as informações conservadas no registo central a que se refere o n.o 4 sejam suficientes, exatas e atuais.

6.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades obrigadas não se baseiem exclusivamente no registo central a que se refere o n.o 4 para o cumprimento dos requisitos que lhes incumbem em matéria de diligência quanto à clientela nos termos do Capítulo II. Esses requisitos são cumpridos utilizando uma abordagem baseada no risco.

7.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes e as UIF estão em condições de facultar em tempo útil as informações a que se referem os n.os 1 e 4 às autoridades competentes e às UIF de outros Estados-Membros.

8.   Os Estados-Membros asseguram que as medidas previstas no presente artigo são aplicáveis a outros tipos de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares às dos fundos fiduciários.

9.   Até 26 de junho de 2019, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com a avaliação das condições e das especificações e procedimentos técnicos para garantir a segurança e eficácia da interconexão dos registos centrais. Se for caso disso, esse relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.

CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 32.o

1.   Cada Estado-Membro institui uma UIF a fim de prevenir, detetar e combater eficazmente o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

2.   Os Estados-Membros notificam por escrito à Comissão o nome e o endereço das respetivas UIF.

3.   Cada UIF é operacionalmente independente e autónoma, o que significa que a UIF tem autoridade e capacidade para exercer livremente as suas funções, incluindo a possibilidade de decidir autonomamente quanto à análise, ao pedido e à disseminação de informações específicas. Enquanto unidade nacional central, a UIF é responsável pela receção e análise das comunicações de operações suspeitas e de outras informações relativas ao branqueamento de capitais, a infrações subjacentes associadas e ao financiamento do terrorismo. A UIF é responsável pela disseminação dos resultados dessa análise e de quaisquer informações adicionais relevantes às autoridades competentes quando houver motivos para suspeitar de branqueamento de capitais, infrações subjacentes associadas ou financiamento do terrorismo. Deve poder obter informações adicionais por parte das entidades obrigadas.

Os Estados-Membros fornecem à respetiva UIF os recursos financeiros, humanos e técnicos suficientes para o desempenho das suas funções.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as suas UIF têm acesso, direta ou indiretamente, em tempo útil, às informações financeiras, administrativas e de aplicação da lei de que necessitem para desempenhar cabalmente as suas funções. A UIF deve estar apta a responder a pedidos de informação das autoridades competentes do respetivo Estado-Membro quando esses pedidos forem motivados por preocupações relativas a branqueamento de capitais, infrações subjacentes associadas ou financiamento do terrorismo. A decisão de efetuar uma análise e/ou de disseminar as informações continua a competir à UIF.

5.   Caso existam razões objetivas para presumir que a prestação dessa informação pode prejudicar as investigações ou análises em curso, ou, em circunstâncias excecionais, caso a divulgação dessas informações seja claramente desproporcionada em relação aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva, ou irrelevante para os fins para os quais foi solicitada, a UIF não tem obrigação de satisfazer o pedido de informação.

6.   Os Estados-Membros exigem que as autoridades competentes assegurem um retorno de informação à UIF quanto à utilização das informações prestadas nos termos do presente artigo e aos resultados das investigações ou inspeções efetuadas com base nessas informações.

7.   Os Estados-Membros asseguram que as UIF estão habilitadas a tomar medidas urgentes, quer direta quer indiretamente, caso exista uma suspeita de que determinada operação está relacionada com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, para suspender ou recusar a autorização para uma operação em curso a fim de analisar a operação, confirmar a suspeita e disseminar os resultados da análise às autoridades competentes. As UIF ficam habilitadas a tomar essas medidas, quer direta quer indiretamente, a pedido de uma UIF de outro Estado-Membro durante os períodos e nas condições especificadas no direito nacional da UIF que recebe o pedido.

8.   A função de análise da UIF consiste no seguinte:

a)

Numa análise operacional centrada em casos individuais e alvos específicos ou em informações selecionadas de forma adequada, em função do tipo e do volume das divulgações recebidas e da utilização que se espera das informações após a disseminação; e

b)

Numa análise estratégica das tendências e dos padrões em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Artigo 33.o

1.   Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas e, se for caso disso, os seus administradores e funcionários, cooperem plenamente:

a)

Informando a UIF, designadamente apresentando uma comunicação, por sua própria iniciativa, se a entidade obrigada tiver conhecimento, suspeitar ou tiver motivos razoáveis para suspeitar que certos fundos, independentemente do montante envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, e respondendo de imediato aos pedidos de informações adicionais emitidos pelas UIF em tais casos; e

b)

Facultando de imediato à UIF, direta ou indiretamente, quando tal lhe for solicitado, todas as informações necessárias, segundo os procedimentos previstos no direito aplicável.

Devem ser comunicadas todas as operações suspeitas, incluindo as tentativas de efetuar uma operação.

2.   A pessoa designada nos termos do artigo 8.o, n.o 4, alínea a), transmite as informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo à UIF do Estado-Membro em cujo território está estabelecida a entidade obrigada que transmite as informações.

Artigo 34.o

1.   Em derrogação do artigo 33.o, n.o 1, os Estados-Membros podem, no caso das entidades obrigadas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, alíneas a), b) e d), designar um organismo de autorregulação adequado da profissão em causa como autoridade à qual são transmitidas as informações a que se refere o artigo 33.o, n.o 1.

Sem prejuízo do n.o 2, nos casos a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, o organismo de autorregulação designado transmite de imediato à UIF as informações não filtradas.

2.   Os Estados-Membros isentam das obrigações estabelecidas no artigo 33.o, n.o 1, os notários, outros membros de profissões jurídicas independentes, os auditores e revisores oficiais de contas, técnicos de contas externos e consultores fiscais, exclusivamente na estrita medida em que tal isenção diga respeito às informações por eles recebidas de um dos seus clientes ou obtidas sobre um dos seus clientes no decurso da apreciação da situação jurídica do cliente ou da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo.

Artigo 35.o

1.   Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas se abstenham de executar as operações que saibam ou suspeitem estar relacionadas com produtos de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo, até terem concluído as medidas necessárias nos termos do artigo 33.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), e terem dado cumprimento às instruções específicas das UIF ou das autoridades competentes em conformidade com o direito do Estado-Membro em causa.

2.   Caso a abstenção de execução das operações a que se refere o n.o 1 seja impossível ou seja suscetível de comprometer os esforços para atuar contra os beneficiários de uma operação suspeita, as entidades obrigadas em causa informam a UIF imediatamente após a execução das operações.

Artigo 36.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que, se no decurso dos controlos realizados junto das entidades obrigadas por parte das autoridades competentes a que se refere o artigo 48.o ou de qualquer outro modo, essas autoridades descobrirem factos que possam estar relacionados com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, elas informam de imediato a UIF.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os organismos supervisores habilitados por disposições legislativas ou regulamentares a supervisionar os mercados bolsistas, cambiais e de derivados financeiros informam a UIF se descobrirem factos que possam estar relacionados com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

Artigo 37.o

A divulgação de informações de boa-fé, por uma entidade obrigada, ou por um funcionário ou administrador da mesma, nos termos dos artigos 33.o e 34.o, não constitui violação de quaisquer restrições à divulgação de informações, impostas por contrato ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, nem implica qualquer tipo de responsabilidade para a entidade obrigada em causa, nem para os administradores ou funcionários da mesma, mesmo em circunstâncias em que não tivessem um conhecimento preciso da atividade criminosa subjacente e independentemente de a atividade ilegal de que suspeitavam ter realmente ocorrido.

Artigo 38.o

Os Estados-Membros asseguram que as pessoas, incluindo os funcionários e representantes da entidade obrigada que comuniquem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, quer internamente, quer à UIF, são devidamente protegidas de quaisquer ameaças ou atos hostis, e, em particular, de medidas laborais desfavoráveis ou discriminatórias.

SECÇÃO 2

Proibição de divulgação

Artigo 39.o

1.   As entidades obrigadas e os seus administradores e funcionários não podem divulgar ao cliente em causa nem a terceiros o facto de estarem a ser, irem ser ou terem sido transmitidas informações à UIF nos termos dos artigos 33.o ou 34.o, nem que está a ser ou pode vir a ser efetuada uma análise sobre branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.

2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica à divulgação às autoridades competentes, incluindo os organismos de autorregulação, nem à divulgação para efeitos de aplicação da lei.

3.   A proibição estabelecida no n.o 1 não impede a divulgação entre as instituições de crédito e as instituições financeiras, ou entre essas instituições e as suas sucursais e filiais participadas maioritariamente localizadas em países terceiros, desde que essas sucursais e filiais participadas maioritariamente cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo, incluindo os procedimentos de partilha de informações no âmbito do grupo, nos termos do artigo 45.o, e que as políticas e procedimentos a nível do grupo cumpram os requisitos estabelecidos na presente diretiva.

4.   A proibição estabelecida no n.o 1 não impede a divulgação entre as entidades obrigadas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, alíneas a) e b), dos Estados-Membros ou de países terceiros que imponham requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente diretiva, que exerçam a sua atividade profissional, como trabalhadores assalariados ou não, dentro da mesma pessoa coletiva ou de uma estrutura mais vasta a que pertence a pessoa e que partilha a mesma propriedade, gestão ou controlo da conformidade.

5.   Em relação às entidades obrigadas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, pontos 1 e 2, e ponto 3, alíneas a) e b), nos casos relacionados com o mesmo cliente e a mesma operação que envolvam duas ou mais entidades obrigadas, a proibição estabelecida no n.o 1 do presente artigo não impede a divulgação entre as entidades obrigadas em causa, desde que sejam entidades de um Estado-Membro ou de um país terceiro que imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente diretiva, e que pertençam à mesma categoria profissional e estejam sujeitas a obrigações equivalentes no que se refere ao segredo profissional e à proteção de dados pessoais.

6.   Não constitui divulgação na aceção do n.o 1 do presente artigo o facto de as entidades obrigadas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, alíneas a) e b), tentarem dissuadir um cliente de realizar uma atividade ilegal.

CAPÍTULO V

PROTEÇÃO DE DADOS, CONSERVAÇÃO DE REGISTOS E DADOS ESTATÍSTICOS

Artigo 40.o

1.   Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas conservem os seguintes documentos e informações nos termos do direito nacional para efeitos de prevenção, deteção e investigação, por parte da UIF ou de outras autoridades competentes, de possíveis atos de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo:

a)

No caso da diligência quanto à clientela, uma cópia dos documentos e das informações que sejam necessários para cumprir os requisitos previstos no Capítulo II em matéria de diligência quanto à clientela, durante um período de cinco anos após o termo da relação de negócio com o respetivo cliente ou após a data de execução da transação ocasional;

b)

Os documentos comprovativos e os registos das transações efetuadas que consistam em documentos originais ou cópias admissíveis nos processos judiciais nos termos do direito nacional aplicável e que sejam necessários para identificar aquelas transações, durante um período de cinco anos após o termo da relação de negócio com o respetivo cliente ou após a data da transação ocasional.

Findo o período de conservação a que se refere o primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem assegurar que as entidades obrigadas apagam os dados pessoais, salvo disposição em contrário do direito nacional, que determina as circunstâncias em que as entidades obrigadas podem ou devem conservar esses dados por mais tempo. Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir a conservação por período adicional após terem efetuado uma avaliação exaustiva da necessidade e proporcionalidade de tal conservação por período adicional e considerarem que ela se justifica como sendo necessária para a prevenção, deteção ou investigação do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo. Esse período de conservação adicional não pode exceder cinco anos adicionais.

2.   Se, em 25 de junho de 2015, estiverem pendentes num Estado-Membro processos judiciais e administrativos relativos à prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e uma entidade obrigada conservar informações ou documentos relativos a esses processos pendentes, essas informações ou documentos podem ser conservados pela entidade obrigada nos termos do direito nacional durante um período de cinco anos a contar da data de 25 de junho de 2015. Sem prejuízo do direito penal em matéria de meios de prova aplicável a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos pendentes os Estados-Membros podem autorizar ou exigir a conservação dessas informações ou de tais documentos por um novo período de cinco anos se tiver sido determinada a necessidade e proporcionalidade de tal conservação adicional para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Artigo 41.o

1.   O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva está sujeito ao cumprimento da Diretiva 95/46/CE, conforme transposta para o direito nacional. O tratamento de dados pessoais, pela Comissão ou pelas ESAs, ao abrigo da presente diretiva, está sujeito ao Regulamento (CE) n.o 45/2001.

2.   Os dados pessoais são tratados pelas entidades obrigadas com base na presente diretiva apenas para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo conforme referido no artigo 1.o e não podem ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades. É proibido o tratamento posterior de dados pessoais com base na presente diretiva para quaisquer outros fins como os fins comerciais.

3.   As entidades obrigadas fornecem aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo do artigo 10.o da Diretiva 95/46/CE antes de estabelecerem uma relação de negócio ou de efetuarem uma transação ocasional. Essas informações incluem em especial um aviso geral quanto às obrigações legais das entidades obrigadas nos termos da presente diretiva em matéria de tratamento de dados pessoais para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo conforme referido no artigo 1.o da presente diretiva.

4.   Em aplicação da proibição de divulgação estabelecida no artigo 39.o, n.o 1, os Estados-Membros adotam medidas legislativas que restrinjam, total ou parcialmente, o direito de acesso pelo titular dos dados aos dados pessoais que lhe dizem respeito na medida em que essa restrição total ou parcial constitua uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática e tenha devidamente em conta os legítimos interesses da pessoa em causa:

a)

Para que a entidade obrigada ou a autoridade nacional competente possa desempenhar cabalmente as suas funções para efeitos da presente diretiva; ou

b)

Para evitar que se constitua um entrave aos inquéritos, análises, investigações ou procedimentos oficiais ou legais para efeitos da presente diretiva e garantir que não seja comprometida a prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Artigo 42.o

Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas disponham de sistemas que lhes permitam responder de forma pronta e cabal aos pedidos de informação apresentados pelas suas UIF ou outras autoridades, nos termos do direito nacional, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, durante um período de cinco anos anterior a esses pedidos, relações de negócio com determinadas pessoas, e qual a natureza dessas relações, através de canais seguros e de forma a garantir total confidencialidade dos pedidos de informação.

Artigo 43.o

O tratamento de dados pessoais com base na presente diretiva para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo conforme referido no artigo 1.o é considerado uma questão de interesse público nos termos da Diretiva 95/46/CE.

Artigo 44.o

1.   A fim de contribuir para a elaboração das avaliações do risco previstas no artigo 7.o, os Estados-Membros asseguram que podem avaliar a eficácia dos seus sistemas de combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo mantendo dados estatísticos completos sobre questões relevantes para a eficácia desses sistemas.

2.   As estatísticas a que se refere o n.o 1 incluem:

a)

Dados sobre a dimensão e a importância dos diferentes setores abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, nomeadamente o número de entidades e pessoas e a importância económica de cada setor;

b)

Dados sobre as fases de comunicação, investigação e as fases judiciais do regime nacional ABC/CFT, incluindo o número de comunicações de operações suspeitas efetuadas à UIF, o seguimento dado a essas comunicações e, anualmente, o número de casos investigados, o número de pessoas contra quem tenha sido instaurada ação judicial, o número de pessoas condenadas por infrações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, os tipos de infrações subjacentes, caso tais informações estejam disponíveis, e o valor, em euros, dos bens que foram congelados, apreendidos ou confiscados;

c)

Se disponíveis, dados que identifiquem o número e a percentagem de comunicações que tenham resultado em investigações ulteriores, em conjunto com o relatório anual dirigido às entidades obrigadas que indique em pormenor a utilidade e o seguimento dado às comunicações transmitidas por essas entidades;

d)

Dados relativos ao número de pedidos de informação transfronteiriços que foram efetuados, recebidos ou recusados pela UIF e aos quais a UIF respondeu total ou parcialmente.

3.   Os Estados-Membros asseguram a publicação de uma análise consolidada das suas estatísticas.

4.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão as estatísticas a que se refere o n.o 2.

CAPÍTULO VI

POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E SUPERVISÃO

SECÇÃO 1

Procedimentos internos, formação e retorno de informação

Artigo 45.o

1.   Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas que fazem parte de um grupo apliquem políticas e procedimentos a nível do grupo, nomeadamente políticas em matéria de proteção de dados e políticas e procedimentos de partilha de informações no âmbito do grupo, para efeitos de ABC/CFT. Essas políticas e procedimentos são aplicados de forma eficaz a nível das sucursais e das filiais participadas maioritariamente situadas nos Estados-Membros e em países terceiros.

2.   Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas que explorem estabelecimentos noutro Estado-Membro assegurem que esses estabelecimentos respeitam as disposições nacionais desse outro Estado-Membro ao transpor a presente diretiva.

3.   Cada Estado-Membro assegura que, caso as entidades obrigadas possuam sucursais ou detenham participação maioritária em filiais situadas em países terceiros em que os requisitos mínimos ABC/CFT sejam menos rigorosos do que os do próprio Estado-Membro, as suas sucursais e filiais participadas maioritariamente, situadas no país terceiro, aplicam os requisitos do Estado-Membro, nomeadamente no que respeita à proteção de dados, na medida em que o direito do país terceiro o permita.

4.   Os Estados-Membros e as ESAs informam-se mutuamente sobre os casos em que o direito do país terceiro não permite a aplicação das políticas e procedimentos exigidos nos termos do n.o 1. Em tais casos, pode ser levada a cabo ação coordenada a fim de encontrar uma solução.

5.   Os Estados-Membros exigem que, caso o direito do país terceiro não permita a aplicação das políticas e procedimentos exigidos no n.o 1, as entidades obrigadas assegurem que as sucursais e as filiais participadas maioritariamente nesse país terceiro aplicam medidas adicionais para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e informam desse facto as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem. Se as medidas adicionais não forem suficientes, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem exercem uma supervisão adicional, exigindo, nomeadamente, que o grupo não estabeleça relações de negócio ou que ponha termo às relações de negócio, e que não efetue operações, e, se necessário, exigindo que o grupo cesse a sua atividade no país terceiro.

6.   As ESAs elaboram projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o tipo de medidas adicionais a que se refere o n.o 5, bem como as medidas mínimas a adotar pelas instituições de crédito e pelas instituições financeiras, caso o direito do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos dos n.os 1 e 3.

As ESAs apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 26 de dezembro de 2016.

7.   É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 6 do presente artigo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

8.   Os Estados-Membros asseguram que é autorizada a partilha de informações no âmbito do grupo. As informações comunicadas à UIF sobre as suspeitas de que os fundos provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo são partilhadas no âmbito do grupo, salvo instruções em contrário da UIF.

9.   Os Estados-Membros podem exigir aos emitentes de moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva 2009/110/CE, e aos prestadores de serviços de pagamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 9, da Diretiva 2007/64/CE, estabelecidos no seu território sob uma forma que não seja uma sucursal, e cuja sede social esteja situada noutro Estado-Membro, que nomeiem um ponto de contacto central no seu território para assegurar, em nome da instituição que procede à sua nomeação, o cumprimento das regras ABC/CFT e para facilitar a supervisão por parte das autoridades competentes, designadamente facultando-lhes os documentos e as informações que estas solicitarem.

10.   As ESAs elaboram projetos de normas técnicas de regulamentação sobre os critérios para determinar as circunstâncias em que a nomeação de um ponto de contacto central nos termos do n.o 9 é adequada, e as funções que deverão ser atribuídas a esses pontos de contacto centrais.

As ESAs apresentam à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 26 de junho de 2017.

11.   É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 10 do presente artigo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 46.o

1.   Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas tomem medidas proporcionadas aos respetivos riscos, natureza e dimensão, no sentido de sensibilizar os seus funcionários para as disposições adotadas ao abrigo da presente diretiva, nomeadamente os requisitos aplicáveis em matéria de proteção de dados.

Essas medidas incluem a participação dos funcionários em programas especiais de formação contínua, a fim de os ajudar a reconhecer as operações suscetíveis de estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo e de os instruir sobre a forma de atuar em tais casos.

Caso uma pessoa singular pertencente a uma das categorias enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, exerça atividades profissionais na qualidade de funcionário de uma pessoa coletiva, as obrigações previstas na presente secção são aplicáveis a essa pessoa coletiva e não àquela pessoa singular.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades obrigadas têm acesso a informações atualizadas relativas às práticas de branqueadores de capitais e financiadores de terrorismo, bem como a informações atualizadas sobre os indícios que permitem identificar operações suspeitas.

3.   Os Estados-Membros asseguram, sempre que exequível, que é dado às entidades obrigadas um retorno de informação em tempo útil quanto ao seguimento dado às comunicações de suspeitas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como à respetiva eficácia.

4.   Se adequado, os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas identifiquem o membro do órgão de administração responsáveis pela execução das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

SECÇÃO 2

Supervisão

Artigo 47.o

1.   Os Estados-Membros providenciam no sentido de as agências de câmbio e de desconto de cheques e os prestadores de serviços a sociedades ou trusts estarem sujeitos a licenciamento ou inscrição num registo e de os prestadores de serviços de jogo estarem sujeitos a regulação.

2.   Os Estados-Membros exigem que as autoridades competentes se certifiquem da competência e idoneidade das pessoas que ocupem funções de direção nas entidades a que se refere o n.o 1 ou que delas sejam beneficiários efetivos.

3.   Relativamente às entidades obrigadas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, alíneas a), b) e d), os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes adotam as medidas necessárias para evitar que os criminosos condenados em domínios pertinentes ou os seus cúmplices ocupem funções de direção nessas entidades obrigadas ou que delas sejam beneficiários efetivos.

Artigo 48.o

1.   Os Estados-Membros exigem que as autoridades competentes fiscalizem de modo eficaz o cumprimento da presente diretiva e tomem as medidas necessárias para assegurar esse cumprimento.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes dispõem dos poderes necessários, incluindo o de ordenar a apresentação de quaisquer informações relevantes para verificar o cumprimento e proceder a verificações, e são dotadas de recursos financeiros, humanos e técnicos adequados para o desempenho das suas funções. Os Estados-Membros asseguram que o pessoal afeto a essas autoridades segue padrões profissionais elevados, nomeadamente em matéria de confidencialidade e proteção de dados, faz prova da maior integridade e possui as competências adequadas.

3.   No caso das instituições de crédito, das instituições financeiras e dos prestadores de serviços de jogo, as autoridades competentes dispõem de poderes de supervisão reforçados.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro em que a entidade obrigada explore estabelecimentos supervisionam esses estabelecimentos para se certificarem de que respeitam as disposições nacionais desse Estado-Membro que transpõem a presente diretiva. No caso dos estabelecimentos a que se refere o artigo 45.o, n.o 9, essa supervisão pode incluir a adoção de medidas adequadas e proporcionadas para tratar insuficiências graves que exijam correção imediata. Essas medidas são temporárias e cessam quando as insuficiências identificadas forem resolvidas, designadamente, com a assistência das autoridades competentes do Estado-Membro de origem da entidade obrigada ou em cooperação com essas autoridades, nos termos do artigo 45.o, n.o 2.

5.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro em que a entidade obrigada explore estabelecimentos cooperam com as autoridades competentes do Estado-Membro em que a entidade obrigada tem a sua sede, com vista a assegurar a supervisão efetiva do cumprimento dos requisitos da presente diretiva.

6.   Os Estados-Membros asseguram que, ao aplicarem uma abordagem baseada no risco em matéria de supervisão, as autoridades competentes:

a)

Compreendem claramente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes no seu Estado-Membro;

b)

Têm acesso local e remoto a todas as informações relevantes sobre os riscos específicos nacionais e internacionais associados aos clientes, produtos e serviços das entidades obrigadas, e

c)

Baseiam a frequência e a intensidade da supervisão local e remota no perfil de risco das entidades obrigadas e nos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes nesse Estado-Membro.

7.   A avaliação do perfil de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo das entidades obrigadas, incluindo os riscos de incumprimento, é revista regularmente e sempre que se registem acontecimentos ou desenvolvimentos importantes na sua gestão e nas suas atividades.

8.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes têm em conta o grau de discricionariedade atribuído à entidade obrigada, e analisam de forma adequada as avaliações do risco subjacentes a tal discricionariedade, bem como a pertinência e implementação das suas políticas, dos controlos e dos procedimentos internos.

9.   No caso das entidades obrigadas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, alíneas a), b) e d), os Estados-Membros podem autorizar que as funções a que se refere o n.o 1 do presente artigo sejam exercidas por organismos de autorregulação, desde que esses organismos cumpram o disposto no n.o 2 do presente artigo.

10.   Até 26 de junho de 2017, as ESAs emitem orientações dirigidas às autoridades competentes nos termos do artigo 16.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010, sobre as características da abordagem baseada no risco em matéria de supervisão e sobre as medidas a tomar ao exercer a supervisão baseada no risco. Deve ter-se especificamente em conta a natureza e a dimensão da atividade, e, sempre que adequado e proporcionado, medidas específicas devem ser previstas.

SECÇÃO 3

Cooperação

Subsecção I

Cooperação a nível nacional

Artigo 49.o

Os Estados-Membros asseguram que os decisores políticos, as UIF, as autoridades de supervisão e as demais autoridades com responsabilidades ABC/CFT dispõem de mecanismos eficazes que lhes permitam cooperar e coordenar-se a nível nacional no desenvolvimento e execução de políticas e atividades de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, designadamente tendo em vista o cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos do artigo 7.o.

Subsecção II

Cooperação com as ESAs

Artigo 50.o

As autoridades competentes facultam às ESAs todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções nos termos da presente diretiva.

Subsecção III

Cooperação entre UIF e com a Comissão

Artigo 51.o

A Comissão pode prestar a assistência que se revelar necessária para facilitar a coordenação, incluindo a troca de informações entre as UIF da União. Pode convocar regularmente reuniões da Plataforma de UIF da UE, composta por representantes das UIF dos Estados-Membros, a fim de facilitar a cooperação entre UIF, trocar pontos de vista e prestar aconselhamento sobre questões de execução relevantes para as UIF e entidades que com elas colaboram transmitindo-lhes informação e sobre questões relacionadas com a cooperação, tais como a eficácia da cooperação entre UIF, a identificação de operações suspeitas com uma dimensão transfronteiriça, a normalização dos formatos de comunicação através da rede FIU.net ou da sua sucessora, a análise conjunta de casos transfronteiriços, a identificação das tendências e fatores relevantes para a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tanto a nível nacional como supranacional.

Artigo 52.o

Os Estados-Membros asseguram que as UIF cooperam entre si tanto quanto possível, independentemente do seu estatuto organizacional.

Artigo 53.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que as UIF trocam, por sua própria iniciativa ou a pedido, todas as informações que possam ser relevantes para o processamento ou a análise pela UIF das informações relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo e a pessoa singular ou coletiva envolvida, mesmo que o tipo de infrações subjacentes eventualmente envolvidas não esteja identificado no momento da troca.

Os pedidos devem incluir os factos relevantes, os antecedentes, os motivos que fundamentam o pedido de informação e a forma como as informações solicitadas serão utilizadas. Podem ser aplicados diferentes mecanismos de troca se assim tiver sido acordado entre as UIF, designadamente no que diz respeito às trocas efetuadas através da FIU.net ou da sua sucessora.

Quando uma UIF receber, nos termos do artigo 33.o, n.o 1, alínea a), uma comunicação que diga respeito a outro Estado-Membro, transmite-a de imediato à UIF desse Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a UIF à qual o pedido é dirigido utiliza obrigatoriamente todos os poderes de que disponha e que exerceria habitualmente a nível nacional para receber e analisar informações quando responder a um pedido de informações a que se refere o n.o 1 proveniente de outra UIF. A UIF à qual o pedido é efetuado dá uma resposta em tempo útil.

Quando uma UIF procurar obter informações adicionais de uma entidade obrigada estabelecida noutro Estado-Membro que exerça atividades no seu território, o pedido é dirigido à UIF do Estado-Membro em cujo território está estabelecida a entidade obrigada. Essa UIF transfere de imediato os pedidos e as respostas.

3.   As UIF só podem recusar-se a trocar informações em circunstâncias excecionais quando a troca for contrária aos princípios fundamentais do seu direito nacional. Essas exceções são especificadas de forma a impedir utilizações abusivas e restrições indevidas da livre troca de informações para fins de análise.

Artigo 54.o

As informações e documentos recebidos nos termos dos artigos 52.o e 53.o são utilizados para o desempenho das funções da UIF estabelecidas na presente diretiva. Quando trocar informações e documentos nos termos dos artigos 52.o e 53.o, a UIF pode impor restrições e condições relativamente à utilização dos mesmos. A UIF que os recebe respeita essas restrições e condições.

Artigo 55.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que as informações trocadas nos termos dos artigos 52.o e 53.o são exclusivamente utilizadas para os fins para que foram solicitadas ou fornecidas e que qualquer disseminação dessas informações pela UIF que as recebe a qualquer outra autoridade, agência ou departamento, ou qualquer utilização das informações para fins que excedam os inicialmente aprovados fica sujeita a consentimento prévio da UIF que fornece as informações.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o consentimento prévio da UIF requerida quanto à disseminação das informações às autoridades competentes é concedido de imediato e em toda a medida do possível. A UIF requerida não deve recusar o seu consentimento a tal disseminação salvo se esta exceder o âmbito de aplicação das suas disposições ABC/CFT, for suscetível de prejudicar uma investigação criminal, for claramente desproporcionada em relação aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva ou do Estado-Membro da UIF requerida, ou não for de outro modo consentânea com os princípios fundamentais do direito nacional desse Estado-Membro. As recusas de consentimento devem ser devidamente explicadas.

Artigo 56.o

1.   Os Estados-Membros exigem que as respetivas UIF utilizem canais de comunicação protegidos entre si e incentivam a utilização da rede FIU.net ou da sua sucessora.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, a fim de desempenhar as funções estabelecidas na presente diretiva, as UIF cooperam na aplicação de tecnologias de ponta nos termos do respetivo direito nacional. Essas tecnologias devem permitir que as UIF confrontem os seus dados com os dados das outras UIF de forma anónima, assegurando a plena proteção dos dados pessoais, com o objetivo de detetar pessoas que possam ter interesse para as UIF noutros Estados-Membros e identificar os respetivos rendimentos e fundos.

Artigo 57.o

As diferenças entre as definições de crimes fiscais existentes no direito nacional não obstam a que as UIF possam trocar informações ou prestar assistência a outra UIF em toda a medida do possível nos termos do respetivo direito nacional.

SECÇÃO 4

Sanções

Artigo 58.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades obrigadas podem ser responsabilizadas por violação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva nos termos do presente artigo e dos artigos 59.o a 61.o. Quaisquer sanções ou medidas supervenientes devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Sem prejuízo do direito dos Estados-Membros a preverem e imporem sanções penais, os Estados-Membros estabelecem regras relativas a sanções e medidas administrativas e asseguram que as respetivas autoridades competentes podem impor tais sanções e medidas por violação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva, e asseguram a respetiva aplicação.

Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer regras em matéria de sanções ou medidas administrativas por infrações que estejam sujeitas a sanções penais no seu direito nacional. Nesse caso, os Estados-Membros comunicam à Comissão as disposições pertinentes do direito penal.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, caso sejam aplicáveis obrigações a pessoas coletivas em caso de violação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva, podem ser aplicadas sanções e medidas aos membros do órgão de administração e a outras pessoas singulares que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis pela violação.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes dispõem de todos os poderes de supervisão e investigação necessários ao exercício das suas funções.

5.   As autoridades competentes exercem os seus poderes para impor sanções e medidas administrativas nos termos da presente diretiva e do direito nacional, das seguintes formas:

a)

Diretamente;

b)

Em colaboração com outras autoridades;

c)

Sob sua responsabilidade, por delegação nessas autoridades;

d)

Mediante requerimento às autoridades judiciais competentes.

No exercício dos seus poderes para impor sanções e medidas administrativas, as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que essas sanções e medidas administrativas produzem os efeitos desejados e coordenam a sua atuação quando se trate de casos transfronteiriços.

Artigo 59.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que o presente artigo é aplicável pelo menos a infrações por parte das entidades obrigadas que sejam graves, reiteradas, sistemáticas ou uma combinação destas, relativamente aos requisitos estabelecidos nos:

a)

Artigos 10.o a 24.o (diligência quanto à clientela);

b)

Artigos 33.o, 34.o e 35.o (comunicação de operações suspeitas);

c)

Artigo 40.o (conservação de registos), e

d)

Artigos 45.o e 46.o (controlos internos).

2.   Os Estados-Membros asseguram que, nos casos a que se refere o n.o 1, as sanções e medidas administrativas que podem ser aplicadas incluem, no mínimo:

a)

Uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração;

b)

Uma determinação que obrigue a pessoa singular ou coletiva a pôr termo a essa conduta e a abster-se de a repetir;

c)

A revogação ou suspensão da autorização caso a entidade obrigada dependa de autorização;

d)

Uma proibição temporária do exercício de funções de direção em entidades obrigadas por parte dos membros do órgão de administração da entidade obrigada ou de qualquer outra pessoa singular considerada responsável pela infração;

e)

Coimas máximas correspondentes, pelo menos, ao dobro do montante do benefício resultante da infração, se esse benefício for determinável, ou pelo menos a 1 000 000 EUR.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, em derrogação do n.o 2, alínea e), se a entidade obrigada for uma instituição de crédito ou uma instituição financeira, podem ser também aplicadas as seguintes sanções:

a)

No caso das pessoas coletivas, coimas máximas pelo menos correspondentes a 5 000 000 EUR ou a 10 % do volume de negócios anual total de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração; se a entidade obrigada for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, em conformidade com o artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE, o volume de negócios anual total aplicável é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância;

b)

No caso das pessoas singulares, coimas máximas pelo menos correspondentes a 5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, ao valor correspondente na moeda nacional em 25 de junho de 2015.

4.   Os Estados-Membros podem habilitar as autoridades competentes a imporem tipos suplementares de sanções administrativas, além dos referidos no n.o 2, alíneas a) a d), ou a imporem coimas que excedam os montantes referidos no n.o 2, alínea e), e no n.o 3.

Artigo 60.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que as decisões não passíveis de recurso relativas à imposição de sanções ou medidas administrativas por violação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva são publicadas pelas autoridades competentes no seu sítio web oficial imediatamente depois de a pessoa sancionada ter sido informada da decisão. A publicação inclui, no mínimo, informações sobre o tipo e a natureza da violação e a identidade das pessoas responsáveis. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o presente parágrafo a decisões que imponham medidas de natureza investigatória.

Se a publicação da identidade das pessoas responsáveis nos termos do primeiro parágrafo ou dos dados pessoais dessas pessoas for considerada desproporcionada pela autoridade competente na sequência de uma avaliação casuística efetuada quanto à proporcionalidade da publicação desses dados, ou se a publicação puser em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso, as autoridades competentes:

a)

Adiam a publicação da decisão relativa à imposição de uma sanção ou medida administrativa até ao momento em que deixem de existir as razões para a não publicação da decisão;

b)

Publicam a decisão que impõe uma sanção ou medida administrativa em regime de anonimato em termos conformes com o direito nacional, se tal publicação anónima garantir uma proteção efetiva dos dados pessoais em causa. Caso seja decidida a publicação da sanção ou medida administrativa em regime de anonimato, a publicação dos dados relevantes pode ser adiada durante um prazo razoável se se previr que no decurso desse prazo deixam de existir as razões para a publicação anónima;

c)

Não publicam a decisão que impõe uma sanção ou medida administrativa caso as opções apresentadas nas alíneas a) e b) sejam consideradas insuficientes para garantir:

i)

que a estabilidade dos mercados financeiros não será posta em causa, ou

ii)

a proporcionalidade da publicação das decisões em relação a medidas consideradas de menor gravidade.

2.   Caso os Estados-Membros autorizem a publicação de decisões objeto de recurso, as autoridades competentes publicam também de imediato no seu sítio web oficial essas informações e quaisquer informações subsequentes sobre o resultado de tal recurso. Além disso, é também publicada qualquer decisão que anule uma decisão anterior que imponha uma sanção ou medida administrativa.

3.   As autoridades competentes asseguram que qualquer publicação nos termos do presente artigo permanece no seu sítio web oficial durante um período de cinco anos após a sua publicação. Todavia, os dados pessoais contidos na publicação só são mantidos no sítio web oficial da autoridade competente durante o período que for necessário nos termos das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

4.   Os Estados-Membros asseguram que, ao determinarem o tipo e o nível das sanções ou medidas administrativas, as autoridades competentes têm em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:

a)

A gravidade e a duração da violação;

b)

O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva considerada responsável;

c)

A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva considerada responsável, tal como indicada, por exemplo, pelo volume de negócios total da pessoa coletiva considerada responsável ou pelo rendimento anual da pessoa singular considerada responsável;

d)

O benefício resultante da violação pela pessoa singular ou coletiva considerada responsável, na medida em que seja determinável;

e)

Os prejuízos causados a terceiros pela violação, na medida em que sejam determináveis;

f)

O nível de cooperação da pessoa singular ou coletiva considerada responsável com a autoridade competente;

g)

Anteriores violações por parte da pessoa singular ou coletiva considerada responsável.

5.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas pelas infrações a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo quer a título individual quer como membro de um órgão dessa pessoa coletiva, e nela ocupando um cargo de direção com base num dos seguintes elementos:

a)

Poder para representar a pessoa coletiva;

b)

Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva, ou

c)

Autoridade para exercer o controlo a nível da pessoa coletiva.

6.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa a que se refere o n.o 5 do presente artigo torne possível a prática das infrações a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, em benefício da pessoa coletiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.

Artigo 61.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes estabelecem mecanismos eficazes e fiáveis para incentivar a comunicação às autoridades competentes de violações reais ou potenciais das disposições nacionais de transposição da presente diretiva.

2.   Os mecanismos a que se refere o n.o 1 incluem, pelo menos:

a)

Procedimentos específicos para a receção de comunicações de violações e o respetivo seguimento;

b)

Proteção adequada dos funcionários ou pessoas em posição equiparada das entidades obrigadas que comuniquem infrações cometidas dentro da entidade obrigada;

c)

Proteção adequada da pessoa acusada;

d)

Proteção dos dados pessoais relativos tanto à pessoa que comunica as infrações como a qualquer pessoa singular que, alegadamente, seja responsável por uma violação, em conformidade com os princípios estabelecidos na Diretiva 95/46/CE;

e)

Regras claras que garantam a confidencialidade em qualquer caso relativamente à pessoa que comunica as violações cometidas dentro da entidade obrigada, a menos que a divulgação seja exigida pelo direito nacional no contexto de novas investigações ou de processos judiciais subsequentes.

3.   Os Estados-Membros exigem que as entidades obrigadas disponham de procedimentos adequados que permitam que os seus funcionários ou as pessoas em posição equiparada comuniquem violações a nível interno através de um canal específico, independente e anónimo, proporcionado à natureza e à dimensão da entidade obrigada em questão.

Artigo 62.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades competentes informam as ESAs de todas as sanções e medidas administrativas impostas nos termos dos artigos 58.o e 59.o às instituições de crédito e às instituições financeiras, inclusive de qualquer recurso das mesmas e do seu resultado.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes verificam, nos termos do respetivo direito nacional, a existência de condenações relevantes no registo criminal da pessoa em causa. Qualquer troca de informações para esse efeito é efetuada nos termos da Decisão 2009/316/JAI e da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, tal como transpostas para o direito nacional.

3.   As ESAs mantêm um sítio web com ligações para cada publicação efetuada pela autoridade competente das sanções e medidas administrativas impostas nos termos do artigo 60.o às instituições de crédito e às instituições financeiras, e com indicação do período durante o qual cada Estado-Membro publica as sanções e medidas administrativas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 63.o

O artigo 25.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (32) passa a ter a seguinte redação:

«d)

A CCP esteja estabelecida ou autorizada num país terceiro cujo regime nacional anti-branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo não seja considerado pela Comissão, nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), como tendo deficiências estratégicas que constituam uma séria ameaça para o sistema financeiro da União Europeia.

Artigo 64.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o é conferido à Comissão por prazo indeterminado a partir de 25 de junho de 2015.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de um mês a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por um mês por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 65.o

Até 26 de junho de 2019, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação da mesma e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 66.o

As Diretivas 2005/60/CE e 2006/70/CE são revogadas com efeitos a partir de 26 de junho de 2017.

As remissões para as diretivas revogadas devem entender-se como remissões para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do Anexo IV.

Artigo 67.o

1.   Os Estados-Membros Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 26 de junho de 2017. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma remissão para a presente diretiva ou são acompanhadas dessa remissão aquando da sua publicação oficial. Os métodos para fazer tal remissão são estabelecidos pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 68.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 69.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 20 de maio de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  JO C 166 de 12.6.2013, p. 2.

(2)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 31.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 20 de abril de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 20 de maio de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Diretiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (JO L 166 de 28.6.1991, p. 77).

(5)  Diretiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2001, que altera a Diretiva 91/308/CEE do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (JO L 344 de 28.12.2001, p. 76).

(6)  Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

(7)  Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de «pessoa politicamente exposta» e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada (JO L 214 de 4.8.2006, p. 29).

(8)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(12)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(13)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(14)  Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO L 350 de 30.12.2008, p. 60).

(15)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(16)  Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23).

(17)  Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI (JO L 93 de 7.4.2009, p. 33).

(18)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(19)  JO C 32 de 4.2.2014, p. 9.

(20)  Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).

(21)  Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

(22)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(23)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(24)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(25)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(26)  Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (JO L 9 de 15.1.2003, p. 3).

(27)  Ação Comum 98/733/JAI, de 21 de dezembro de 1998, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia (JO L 351 de 29.12.1998, p. 1).

(28)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.

(29)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(30)  Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(31)  Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 258 de 1.10.2009, p. 11).

(32)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).


ANEXO I

Apresenta-se seguidamente uma lista não exaustiva das variáveis de risco a tomar em consideração pelas entidades obrigadas ao determinarem o alcance das medidas de diligência quanto à clientela nos termos do artigo 13.o, n.o 3:

i)

O objeto de uma conta ou relação;

ii)

O nível de bens depositados por um cliente ou o volume das operações efetuadas;

iii)

A regularidade ou a duração da relação de negócio.


ANEXO II

Apresenta-se seguidamente uma lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais baixo a que se refere o artigo 16.o:

1)

Fatores de risco de cliente:

a)

Sociedades cotadas num mercado bolsista e sujeitas (em virtude das regras desse mercado, da lei ou de meios vinculativos) a deveres de informação que visam garantir uma transparência adequada dos beneficiários efetivos;

b)

Administrações ou empresas públicas;

c)

Clientes residentes em zonas geográficas de risco mais baixo, tal como estabelecidas no n.o 3.

2)

Fatores de risco associados ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:

a)

Apólices de seguros de vida em que o prémio é reduzido;

b)

Apólices de seguros de reforma, se não houver cláusula de resgate e se a apólice não puder ser dada em garantia;

c)

Regimes de reforma ou similares, que confiram benefícios de reforma aos trabalhadores, quando as contribuições sejam feitas através de deduções nos vencimentos e desde que o respetivo regime não permita a cessão dos direitos detidos pelos respetivos membros;

d)

Produtos ou serviços financeiros que proporcionem os serviços limitados e definidos de modo pertinente com vista a aumentar o acesso a determinados tipos de clientes para fins de inclusão financeira;

e)

Produtos em que os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo são controlados por outros fatores, como a imposição de limites de carregamento ou a transparência em matéria de propriedade (por exemplo, certos tipos de moeda eletrónica).

3)

Fatores de risco geográfico:

a)

Estados-Membros;

b)

Países terceiros que dispõem de sistemas eficazes de prevenção em matéria ABC/CFT;

c)

Países terceiros identificados por fontes idóneas como estando caracterizados por um nível reduzido de corrupção ou outra atividade criminosa;

d)

Países terceiros que estão sujeitos, com base em fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua ou de avaliação pormenorizada ou os relatórios de acompanhamento publicados, a obrigações de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo coerentes com as Recomendações revistas do GAFI e que implementam eficazmente essas obrigações.


ANEXO III

Apresenta-se seguidamente uma lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais elevado a que se refere o artigo 18.o, n.o 3:

1)

Fatores de risco de cliente:

a)

A relação de negócio decorre em circunstâncias invulgares;

b)

Clientes residentes em zonas de risco geográfico mais elevado tal como referido no n.o 3;

c)

Pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que sejam estruturas de detenção de ativos pessoais;

d)

Sociedades com acionistas fiduciários ou ações ao portador;

e)

Atividades que envolvam transações em numerário de forma intensiva;

f)

A estrutura de propriedade da sociedade parece ser invulgar ou excessivamente complexa dada a natureza da atividade da sociedade.

2)

Fatores de risco associados ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:

a)

Private banking;

b)

Produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato;

c)

Relações de negócio ou operações sem a presença física do cliente, sem certas salvaguardas, tais como assinaturas eletrónicas;

d)

Pagamento recebido de terceiros desconhecidos ou não associados;

e)

Desenvolvimento de novos produtos e novas práticas comerciais, nomeadamente novos mecanismos de distribuição, e utilização de tecnologias novas ou em fase de desenvolvimento relacionadas com novos produtos ou com produtos preexistentes.

3)

Fatores de risco geográfico:

a)

Sem prejuízo do artigo 9.o, países identificados por fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua ou de avaliação pormenorizada ou os relatórios de acompanhamento publicados, como não dispondo de sistemas ABC/CFT eficazes;

b)

Países identificados por fontes idóneas como estando caracterizados por níveis consideráveis de corrupção ou outra atividade criminosa;

c)

Países sujeitos a sanções, embargos ou medidas análogas impostas, por exemplo, pela União ou pelas Nações Unidas;

d)

Países que disponibilizam fundos ou apoio a atividades terroristas, ou nos quais operam organizações terroristas designadas.


ANEXO IV

Tabela de correspondência

Presente diretiva

Diretiva 2005/60/CE

Diretiva 2006/70/CE

 

Artigo 1.o

 

Artigo 3.o

 

Artigo 5.o

 

Artigo 6.o

 

Artigo 7.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o

 

Artigo 2.o

Artigo 2.o

 

Artigo 2.o, n.os 3 a 9

 

Artigo 4.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

 

Artigo 3.o, n.os 9, 10 e 11

 

Artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 4.o

Artigo 4.o

 

Artigo 5.o

Artigo 5.o

 

Artigos 6.o a 8.o

 

Artigo 10.o

Artigo 6.o

 

Artigo 11.o

Artigo 7.o

 

Artigo 13.o

Artigo 8.o

 

Artigo 14.o

Artigo 9.o

 

Artigo 11.o, alínea d)

Artigo 10.o, n.o 1

 

Artigo 10.o, n.o 2

 

Artigos 15.o, 16.o e 17.o

Artigo 11.o

 

Artigo 12.o

 

Artigos 18.o a 24.o

Artigo 13.o

 

Artigo 22.o

 

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 25.o

Artigo 14.o

 

Artigo 15.o

 

Artigo 26.o

Artigo 16.o

 

Artigo 17.o

 

Artigo 27.o

Artigo 18.o

 

Artigo 28.o

 

Artigo 29.o

Artigo 19.o

 

Artigo 30.o

 

Artigo 31.o

 

Artigo 20.o

 

Artigo 32.o

Artigo 21.o

 

Artigo 33.o

Artigo 22.o

 

Artigo 34.o

Artigo 23.o

 

Artigo 35.o

Artigo 24.o

 

Artigo 36.o

Artigo 25.o

 

Artigo 37.o

Artigo 26.o

 

Artigo 38.o

Artigo 27.o

 

Artigo 39.o

Artigo 28.o

 

Artigo 29.o

 

Artigo 40.o

Artigo 30.o

 

Artigo 45.o

Artigo 31.o

 

Artigo 42.o

Artigo 32.o

 

Artigo 44.o

Artigo 33.o

 

Artigo 45.o

Artigo 34.o

 

Artigo 46.o

Artigo 35.o

 

Artigo 47.o

Artigo 36.o

 

Artigo 48.o

Artigo 37.o

 

Artigo 49.o

 

Artigo 50.o

Artigo 37.o-A

 

Artigo 51.o

Artigo 38.o

 

Artigos 52.o a 57.o

 

Artigos 58.o a 61.o

Artigo 39.o

 

Artigo 40.o

 

Artigo 41.o

 

Artigo 41.o-A

 

Artigo 41.o-B

 

Artigo 65.o

Artigo 42.o

 

Artigo 43.o

 

Artigo 66.o

Artigo 44.o

 

Artigo 67.o

Artigo 45.o

 

Artigo 68.o

Artigo 46.o

 

Artigo 69.o

Artigo 47.o

 


Retificações

5.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/118


Retificação do Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 199 de 31 de julho de 2007 )

Na página 12, no ponto 4.7:

onde se lê:

«4.7.

Escolha do órgão jurisdicional acordada pelas partes

»

deve ler-se:

«4.7.

Escolha do órgão jurisdicional acordada pelas partes

☐»