ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 129

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
27 de maio de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/813 do Conselho, de 26 de maio de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/814 do Conselho, de 26 de maio de 2015, que dá execução ao artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/815 da Comissão, de 19 de maio de 2015, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pastel de Chaves (IGP)]

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/816 da Comissão, de 22 de maio de 2015, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Canard à foie gras du Sud-Ouest (Chalosse, Gascogne, Gers, Landes, Périgord, Quercy) (IGP)]

10

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/817 da Comissão, de 26 de maio de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

11

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2015/818 do Conselho, de 26 de maio de 2015, que altera a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

13

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/819 da Comissão, de 22 de maio de 2015, que altera o anexo F da Diretiva 64/432/CEE do Conselho no que diz respeito ao formato dos modelos de certificados sanitários para o comércio intra-União de bovinos e suínos [notificada com o número C(2015) 3304]  ( 1)

28

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/820 da Comissão, de 22 de maio de 2015, que altera a Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2015) 3373]  ( 1)

41

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1 do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Albânia, de 11 de maio de 2015, que altera o Protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, relativo à definição do conceito de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa [2015/821]

50

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho, de 20 de abril de 2015, que estabelece métodos de cálculo e requisitos em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel ( JO L 107 de 25.4.2015 )

53

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

27.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/1


REGULAMENTO (UE) 2015/813 DO CONSELHO

de 26 de maio de 2015

que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2011, relativa às medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2011/137/PESC.

(2)

Em 27 de março de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) aprovou a Resolução 2213 (2015) que prevê, designadamente, a introdução de algumas alterações aos critérios de inclusão na lista relativa às restrições de viagem e às medidas de congelamento de ativos.

(3)

O Comité do Conselho de Segurança, criado por força da Resolução 1970 (2011) do CSNU, atualizou a lista das pessoas e entidades sujeitas a restrições de viagem e a medidas de congelamento de ativos, especificando, entre outras, as informações relativas às entidades cujos fundos, congelados em 16 de setembro de 2011, devem permanecer congelados.

(4)

Em 26 de maio de 2015, a Decisão 2011/137/PESC foi alterada pela Decisão (PESC) 2015/818 do Conselho (3) a fim de dar execução às medidas adotadas pela Resolução 2213 (2015) do CSNU e a prever a aplicação de medidas de congelamento de ativos, tal como definidas na Resolução 2213 (2015) do CSNU, a outras pessoas e entidades não abrangidas pelos anexos I, III ou VII da Decisão 2011/137/PESC. Além disso, o Conselho alterou igualmente os critérios para a aplicação das restrições de viagem e das medidas de congelamento de ativos a pessoas, entidades e organismos enumerados nos anexos II e IV da Decisão 2011/137/PESC, em linha com as explicações apresentadas nos considerandos 7 a 12 da Decisão (PESC) 2015/818.

(5)

A presente medida recai no âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 204/2011 deverá, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 204/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Todos os fundos e recursos económicos que, em 16 de setembro de 2011, estavam na posse, eram propriedade ou se encontravam à disposição ou sob controlo das entidades enumeradas no anexo VI e que se encontravam localizados fora da Líbia a essa data, permanecem congelados.»

.

2)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

1.   O anexo II enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos designados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções em conformidade com o ponto 22 da Resolução 1970 (2011) do CSNU, com os pontos 19, 22 ou 23 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, com o ponto 4 da Resolução 2174 (2014) do CSNU, ou com o ponto 11 da Resolução 2213 (2015) do CSNU.

2.   O anexo III enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos não abrangidos pelo anexo II que:

a)

Enquanto participantes ou cúmplices, ordenam, controlam ou dirigem a prática de violações graves dos direitos humanos contra pessoas na Líbia, designadamente planeando, comandando, ordenando ou conduzindo ataques, incluindo bombardeamentos aéreos, em violação do direito internacional, contra populações ou instalações civis;

b)

Violaram ou contribuíram para a violação das disposições da Resolução 1970 (2011) do CSNU ou da Resolução 1973 (2011) do CSNU ou do presente regulamento;

c)

Foram identificados como tendo participado nas políticas repressivas do anterior regime de Muammar Qadhafi na Líbia, ou como tendo estado de outro modo a ele associados, e que representam um risco continuado para a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia ou para a conclusão bem-sucedida da transição política na Líbia;

d)

Praticam ou apoiam atos que ameaçam a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou que obstruem ou comprometem a conclusão bem-sucedida da transição política da Líbia, incluindo:

i)

o planeamento, a direção ou a prática, na Líbia, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou que constituam violações dos direitos humanos,

ii)

ataques contra qualquer aeroporto, estação ou porto marítimo na Líbia, contra uma instituição ou instalação pública líbia, ou contra qualquer missão estrangeira na Líbia,

iii)

o apoio prestado a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita de petróleo bruto ou de quaisquer outros recursos naturais na Líbia,

iv)

ameaça ou coação contra instituições financeiras públicas líbias ou a Libyan National Oil Company, ou participação em qualquer ação suscetível de conduzir ao desvio de fundos públicos líbios ou de nele resultar,

v)

violação das disposições relativas ao embargo de armamento na Líbia estabelecido pela Resolução 1970 (2011) do CSNU e pelo artigo 1.o do presente regulamento, ou prestação de apoio para a evasão a essas disposições,

vi)

serem pessoas, entidades ou organismos que atuam por conta, em nome ou sob ordens de pessoas, entidades ou organismos acima referidos, ou serem entidades ou organismos que sejam propriedade ou controlados por estas pessoas, entidades ou organismos ou por pessoas, entidades ou organismos enumerados nos anexos II ou III; ou

e)

Possuem ou controlam fundos públicos líbios desviados durante o anterior regime de Muammar Qadhafi na Líbia, que possam ser utilizados para ameaçar a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou para obstruir ou comprometer a conclusão bem-sucedida da sua transição política.

3.   Os anexos II e III indicam os motivos da inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos apresentados pelo Conselho de Segurança, ou pelo Comité de Sanções no que respeita ao anexo II.

4.   Os anexos II e III indicam, sempre que estejam disponíveis, informações necessárias à identificação das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos em causa que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança, ou pelo Comité de Sanções no que respeita ao anexo II. Relativamente às pessoas singulares, tais informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, as informações poderão incluir o nome, o local, data e número de registo, bem como o local de atividade. O anexo II deve igualmente indicar a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.

5.   O anexo VI indica os motivos da inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos referidos no artigo 5.o, n.o 4, do presente regulamento apresentados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.»

.

3)

No artigo 16.o, n.o 1, a referência ao «anexo II» é substituída pela referência ao «anexo II ou VI».

Artigo 2.o

O anexo do presente regulamento é aditado como anexo VI ao Regulamento (UE) n.o 204/2011.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.

(2)  Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 58 de 3.3.2011, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2015/818 do Conselho, de 26 de maio de 2015, que altera a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (ver página 13 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

«ANEXO VI

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 5.o, n.o 4

1.

Nome: LIBYAN INVESTMENT AUTHORITY

Outros nomes: Libyan Foreign Investment Company (LFIC) Designação anterior: n.d. Morada:1 Fateh Tower Office, No 99 22nd Floor, Borgaida Street, Trípoli, 1103, LíbiaData de inclusão na lista:17.3.2011Outras informações: Inclusão na lista por força do ponto 17 da Resolução 1973, na redação dada a 16 de setembro, por força do ponto 15 da Resolução 2009.

Informações adicionais:

Sob controlo de Muammar Qadhafi e da sua família, potencial fonte de financiamento do seu regime.

2.

Nome: LIBYAN AFRICA INVESTMENT PORTFOLIO

Outros nomes: n.d. Designação anterior: n.d. Morada:Jamahiriya Street, LAP Building, PO Box 91330, Trípoli, LíbiaData de inclusão na lista:17.3.2011Outras informações: Inclusão na lista por força do ponto 17 da Resolução 1973, na redação dada a 16 de setembro, por força do ponto 15 da Resolução 2009.

Informações adicionais:

Sob controlo de Muammar Qadhafi e da sua família, potencial fonte de financiamento do seu regime.»


27.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/814 DO CONSELHO

de 26 de maio de 2015

que dá execução ao artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de março de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 204/2011.

(2)

O Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 1970 (2011) do CSNU relativa à Líbia, atualizou a lista de pessoas e entidades sujeitas a restrições de viagem e medidas de congelamento de ativos.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 204/2011 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 204/2011 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.


ANEXO

«ANEXO II

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 6.o, n.o 1

A.   Pessoas

6.

Nome: ABU ZAYD UMAR DORDA

Título: não consta Designação: a) Cargo: Diretor, Organização da Segurança Externa. b) Chefe do Serviço de Informações Externas. Data de nascimento: não consta Local de nascimento: não consta (fidedigno) Também conhecido por: não consta (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o : não consta N.o de identificação nacional: não consta Morada: não consta Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

Informações complementares

Fiel ao regime. Chefe do Serviço de Informações Externas.

7.

Nome: ABU BAKR YUNIS JABIR

Título: Major-General Designação: Cargo: Ministro da Defesa. Data de nascimento: 1952 Local de nascimento: Jalo, Líbia (fidedigno) Também conhecido por: não consta (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o : não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Responsabilidade global pelas ações das forças armadas.

8.

Nome: MATUQ MOHAMMED MATUQ

Título: não consta Designação: Cargo: Secretário dos Serviços Públicos Data de nascimento: 1956 Local de nascimento: Khoms, Líbia (fidedigno) Também conhecido por: não consta (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o : não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: desconhecido, presumivelmente capturado.

Informações complementares

Membro destacado do regime. Participação nos Comités Revolucionários. No passado, participou na repressão da dissidência e em atos de violência.

9.

Nome: AISHA MUAMMAR MUHAMMED ABU MINYAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Tripoli, Líbia (fidedigno) Também conhecido por: Aisha Muhammed Abdul Salam (passaporte n.o: 215215) (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o: 428720 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Viajou em violação do ponto 15 da Resolução 1970, tal como indica o Grupo de Peritos sobre a Líbia no seu relatório intercalar de 2013.

10.

Nome: HANNIBAL MUAMMAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento:20 de setembro de 1975Local de nascimento: Tripoli, Líbia (fidedigno) Também conhecido por: não consta (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o: B/002210 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Argélia (Presumível situação/paradeiro: Argélia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

11.

Nome: KHAMIS MUAMMAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Tripoli, Líbia (fidedigno) Também conhecido por: não consta (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o : não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão de manifestações.

12.

Nome: MOHAMMED MUAMMAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1970 Local de nascimento: Tripoli, Líbia (fidedigno) Também conhecido por: não consta (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o : não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

13.

Nome: MUAMMAR MOHAMMED ABU MINYAR QADHAFI

Título: não consta Designação: Líder da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas. Data de nascimento: 1942 Local de nascimento: Sirte, Líbia (fidedigno) Também conhecido por: não consta (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o : não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista da ONU nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Responsável por ter ordenado a repressão de manifestações e violações dos direitos humanos.

14.

Nome: MUTASSIM QADHAFI

Título: não consta Designação: Conselheiro de Segurança Nacional Data de nascimento: 1976 Local de nascimento: Tripoli, Líbia (fidedigno) Também conhecido por: não consta (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o : não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

15.

Nome: SAADI QADHAFI

Título: não consta Designação: Comandante das Forças Especiais Data de nascimento: a)27 de maio de 1973, b) 1 de janeiro de 1975Local de nascimento: Tripoli, Líbia (fidedigno) Também conhecido por: não consta (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o: a) 014797 b) 524521 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (na prisão) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão de manifestações.

16.

Nome: SAIF AL-ARAB QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1982 Local de nascimento: Tripoli, Líbia (fidedigno) Também conhecido por: não consta (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o : não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

17.

Nome: SAIF AL-ISLAM QADHAFI

Título: não consta Designação: Diretor da Fundação Qadhafi. Data de nascimento:25 de junho de 1972Local de nascimento: Tripoli, Líbia (fidedigno) Também conhecido por: não consta (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o: B014995 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Declarações públicas inflamadas apelando à violência contra manifestantes.

18.

Nome: 1. ABDULLAH AL-SENUSSI

Título: Coronel Designação: Diretor dos Serviços de Informações Militares. Data de nascimento: 1949 Local de nascimento: Sudão (fidedigno) Também conhecido por: a) Abdoullah Ould Ahmed (Passaporte n.o: B0515260; Data de nascimento: 1948 Local de nascimento: Anefif (Kidal), Mali; Data de emissão: 10 de janeiro de 2012; Local de emissão: Bamako, Mali; Data de validade: 10 de janeiro de 2017.) b) Abdoullah Ould Ahmed (BI do Mali n.o 073/SPICRE; Local de nascimento: Anefif, Mali; Data de emissão 6 de dezembro de 2011; Local de emissão: Essouck, Mali.) (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o : não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

Informações complementares

Participação dos Serviços de Informações Militares na repressão de manifestações. Entre os seus antecedentes, é de assinalar a suspeita de participação no massacre da prisão de Abu Selim. Condenado à revelia pelo atentado à bomba contra o voo da UTA. Cunhado de Muammar Qadhafi.

19.

Nome: SAFIA FARKASH AL-BARASSI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: Presumivelmente 1952 Local de nascimento: Al Bayda, Líbia (fidedigno) Também conhecida por: Safia Farkash Mohammed Al-Hadad, nascida em 1 de janeiro de 1953 (passaporte de Omã n.o 03825239) (pouco fidedigno) Também conhecida por: não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o: 03825239 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã Inclusão na lista em:24 de junho de 2011Outras informações: Incluída na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Grande fortuna pessoal, que poderá ter sido utilizada no interesse do regime. A irmã, Fatima FARKASH, é casada com ABDALLAH SANUSSI, chefe dos serviços de informações militares da Líbia.

20.

Nome: ABDELHAFIZ ZLITNI

Título: não consta Designação: a) Ministro do Planeamento e Finanças no Governo do Coronel Qadhafi. b) Secretário do Comité Popular Geral das Finanças e do Planeamento c) Diretor temporário do Banco Central da Líbia Data de nascimento: 1935 Local de nascimento: não consta (fidedigno) Também conhecido por: não consta (pouco fidedigno) Também conhecido por: não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o : não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:24 de junho de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Implicado na repressão contra manifestantes. Secretário do Comité Popular Geral das Finanças e do Planeamento. É atualmente diretor interino do Banco Central da Líbia. Anteriormente foi presidente da Companhia Nacional do Petróleo. Segundo as informações disponíveis, tem como atividade presente tentar angariar fundos para o regime a fim de reconstituir as reservas do Banco Central já gastas na atual campanha militar.»


27.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/815 DA COMISSÃO

de 19 de maio de 2015

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pastel de Chaves (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Pastel de Chaves», apresentado por Portugal.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Pastel de Chaves» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Pastel de Chaves» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.3, «Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 461 de 20.12.2014, p. 46.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


27.5.2015   

PT

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L 129/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/816 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2015

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Canard à foie gras du Sud-Ouest (Chalosse, Gascogne, Gers, Landes, Périgord, Quercy) (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica origem protegida «Canard à foie gras du Sud-Ouest (Chalosse, Gascogne, Gers, Landes, Périgord, Quercy)», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2000 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Canard à foie gras du Sud-Ouest (Chalosse, Gascogne, Gers, Landes, Périgord, Quercy)» (IGP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1338/2000 da Comissão, de 26 de junho de 2000, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 154 de 27.6.2000, p. 5).

(3)  JO C 11 de 15.1.2015, p. 24.


27.5.2015   

PT

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L 129/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/817 DA COMISSÃO

de 26 de maio de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

64,0

MA

99,2

MK

89,9

TR

87,9

ZZ

85,3

0707 00 05

AL

36,9

MK

41,5

TR

105,8

ZZ

61,4

0709 93 10

TR

123,9

ZZ

123,9

0805 10 20

EG

49,3

MA

55,9

ZA

61,0

ZZ

55,4

0805 50 10

BO

147,7

BR

103,9

MA

111,5

TR

67,0

ZA

178,1

ZZ

121,6

0808 10 80

AR

102,5

BR

109,9

CL

156,3

NZ

155,6

US

232,9

UY

68,9

ZA

118,0

ZZ

134,9

0809 29 00

US

413,6

ZZ

413,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

27.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/13


DECISÃO (PESC) 2015/818 DO CONSELHO

de 26 de maio de 2015

que altera a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/137/PESC (1).

(2)

O Conselho tem manifestado, desde essa data, grande preocupação com o agravamento da situação na Líbia, em especial com a violência e instabilidade generalizadas.

(3)

Em 27 de agosto de 2014, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2174 (2014), que se segue às outras resoluções adotadas sobre a Líbia desde a Resolução 1970 (2011) do CSNU. A Resolução 2174 (2014) do CSNU condena a atual luta entre grupos armados e o incitamento à violência na Líbia e acrescenta novas medidas restritivas contra pessoas e entidades que pratiquem ou apoiem atos que ameaçam a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou que obstruam ou comprometam a conclusão bem-sucedida da sua transição política.

(4)

Em 6 de março de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/382 (2) que alarga a aplicação das restrições de viagem e medidas de congelamento de ativos que abrangem as pessoas e entidades que constam das listas dos Anexos II e IV da Decisão 2011/137/PESC às pessoas e entidades que pratiquem ou apoiem atos que ameaçam a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou que obstruam ou comprometam a conclusão bem-sucedida da sua transição política.

(5)

Em 16 de março de 2015, o Conselho concluiu que a Líbia se encontra numa encruzilhada. Relembrou que só uma solução política pode propiciar uma saída sustentável e contribuir para a paz e a estabilidade no país e fazendo referência, entre outros aspetos, à importância de se abster de praticar atos passíveis de exacerbar os atuais diferendos.

(6)

O Conselho condenou também os atos contra o património nacional, as instituições financeiras e os recursos naturais da Líbia, que podem privar o povo líbio dos benefícios do desenvolvimento sustentável do país.

(7)

Em 27 de março de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2213 (2015), que prevê, designadamente, certas alterações aos critérios para a inclusão na lista relativamente às restrições de viagem e às medidas de congelamento de ativos.

(8)

O Comité do Conselho de Segurança, criado por força da Resolução 1970 (2011) do CSNU, atualizou a lista de pessoas e entidades sujeitas a restrições de viagem e medidas de congelamento de ativos.

(9)

Os critérios para a aplicação das restrições de viagem e medidas de congelamento de ativos, estabelecidos na Resolução 2213 (2015) do CSNU, deverão também ser alargados a pessoas e entidades não abrangidas pelo anexos I ou III da Decisão 2011/137/PESC.

(10)

Persiste a ameaça à paz, estabilidade e segurança da Líbia, bem como à conclusão bem-sucedida da sua transição política, nomeadamente através da exacerbação dos atuais diferendos por parte de pessoas e entidades identificadas como tendo participado nas políticas repressivas do anterior regime de Muammar QADHAFI na Líbia, ou como tendo estado de outro modo a ele associadas, atendendo a que a maior parte delas não foi responsabilizada pelos seus atos.

(11)

A ameaça provém igualmente de pessoas e entidades que estão na posse ou controlam fundos públicos desviados durante o anterior regime de Muammar QADHAFI na Líbia, que poderão ser utilizados para ameaçar a paz, a estabilidade e a segurança da Líbia, ou para obstruir ou comprometer a conclusão bem-sucedida da sua transição política.

(12)

Dada a gravidade da situação na Líbia e atendendo especialmente aos riscos atrás referidos, deverão ser alterados os critérios de aplicação das restrições de viagem e das medidas de congelamento de ativos às pessoas e entidades que constam das listas dos Anexos II e IV da Decisão 2011/137/PESC.

(13)

Por conseguinte, a Decisão 2011/137/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(14)

São necessárias novas medidas da União para dar execução a algumas dessas alterações,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/137/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respetivo território das pessoas designadas e sujeitas a restrições de viagem pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité em conformidade com o ponto 22 da Resolução 1970 (2011) do CSNU, com o ponto 23 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, com o ponto 4 da Resolução 2174 (2014) do CSNU e com o ponto 11 da Resolução 2213 (2015) do CSNU, que constam da lista do Anexo I.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respetivo território das pessoas:

a)

Que tenham, enquanto participantes ou cúmplices, ordenado, controlado ou dirigido a prática de violações graves dos direitos humanos contra pessoas na Líbia, designadamente planeando, comandando, ordenando ou conduzindo ataques, em violação do direito internacional, incluindo bombardeamentos aéreos, contra populações ou instalações civis, ou de pessoas que atuem por sua conta, em seu nome ou sob a sua direção;

b)

Que foram identificadas como tendo participado nas políticas repressivas do anterior regime de Muammar QADHAFI na Líbia, ou como tendo estado de outro modo a ele associadas, e que representam um risco continuado para a paz, a estabilidade ou a segurança do país ou para a conclusão bem-sucedida da sua transição política;

c)

Que pratiquem ou apoiem atos que ameacem a paz, a estabilidade ou a segurança do país ou que obstruam ou comprometam a conclusão bem-sucedida da sua transição política, incluindo:

i)

o planeamento, a direção ou a prática, na Líbia, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou que constituam violações dos direitos humanos,

ii)

ataques contra qualquer aeroporto, estação ou porto marítimo na Líbia, contra uma instituição ou instalação estatal líbia ou contra qualquer missão estrangeira na Líbia,

iii)

o apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita de petróleo bruto ou de quaisquer outros recursos naturais na Líbia,

iv)

ameaça ou coação contra instituições financeiras públicas líbias ou a Libyan National Oil Company, ou participação em qualquer ação suscetível de conduzir ao desvio de fundos públicos líbios ou de nele resultar,

v)

violação das disposições relativas ao embargo de armamento na Líbia estabelecido pela Resolução 1970 (2011) do CSNU e pelo artigo 1.o da presente decisão, ou prestação de apoio para a evasão a essas disposições,

vi)

ações realizadas por conta, em nome ou sob a direção de pessoas ou entidades;

d)

Que possuem ou controlam fundos públicos líbios desviados durante o anterior regime de Muammar QADHAFI na Líbia, que possam ser utilizados para ameaçar a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou para obstruir ou comprometer a conclusão bem-sucedida da sua transição política,

que constam da lista do Anexo II.

3.   Os n.os 1 e 2 não obrigam os Estados-Membros a recusar a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.

4.   O n.o 1 não é aplicável caso o Comité determine que:

a)

A viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas; ou

b)

Uma isenção concorreria para os objetivos de paz e reconciliação nacional na Líbia e de estabilidade na região.

5.   O n.o 1 não é aplicável caso:

a)

A entrada ou o trânsito sejam necessários para efeitos de processo judicial; ou

b)

Um Estado-Membro determine num caso concreto que a entrada ou o trânsito são necessários para fomentar a paz e a estabilidade na Líbia, e notifique o Comité no prazo de 48 horas depois de ter determinado esse facto.

6.   O n.o 2 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob a sua égide;

c)

Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

Nos termos do Tratado de Latrão de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

7.   Considera-se que o n.o 6 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

8.   O Conselho deve ser devidamente informado de todos os casos de concessão de isenções ao abrigo dos n.os 6 ou 7 por parte dos Estados-Membros.

9.   Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas no n.o 2 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União ou de que a União seja anfitriã, ou em reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na Líbia.

10.   Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 9 devem notificar o Conselho por escrito. Considera-se concedida a isenção, a menos que um ou mais membros do Conselho levante objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode, contudo, decidir conceder a isenção proposta.

11.   Caso, por força dos n.os 6, 7 e 9, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas que constam das listas do anexo I ou II, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diga respeito.»

.

2)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

1.   São congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, direta ou indiretamente, sob controlo de pessoas e entidades designadas e sujeitas a um congelamento de ativos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité em conformidade com o ponto 22 da Resolução 1970 (2011) do CSNU, com os pontos 19 e 23 da Resolução 1973 (2011) do CSNU, com o ponto 4 da Resolução 2174 (2014) do CSNU e com o ponto 11 da Resolução 2213 (2015) do CSNU, que constam da lista do Anexo III.

2.   São congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, direta ou indiretamente, sob controlo de pessoas e entidades:

a)

Que tenham, enquanto participantes ou cúmplices, ordenado, controlado ou dirigido a prática de graves violações dos direitos humanos contra pessoas na Líbia, designadamente planeando, comandando, ordenando ou conduzindo, ataques, em violação do direito internacional, incluindo bombardeamentos aéreos, contra populações ou instalações civis, ou das autoridades líbias, ou de pessoas e entidades que tenham violado ou tenham contribuído para a violação de disposições da Resolução 1970 (2011) do CSNU ou da presente decisão; ou de pessoas ou entidades que atuem por sua conta, em seu nome ou sob a sua direção, ou de entidades que sejam propriedade ou se encontrem sob controlo das mesmas ou de pessoas e entidades que constam da lista do Anexo III da presente decisão;

b)

Que foram identificadas como tendo participado nas políticas repressivas do anterior regime de Muammar QADHAFI na Líbia, ou como tendo estado de outro modo a ele associadas, e que representam um risco continuado para a paz, a estabilidade ou a segurança do país, ou para a conclusão bem-sucedida da sua transição política;

c)

Que pratiquem ou apoiem atos que ameacem a paz, a estabilidade ou a segurança do país ou que obstruam ou comprometam a conclusão bem-sucedida da sua transição política, incluindo:

i)

o planeamento, a direção ou a prática, na Líbia, de atos que violem o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário ou que constituam violações dos direitos humanos,

ii)

ataques contra qualquer aeroporto, estação ou porto marítimo na Líbia, contra uma instituição ou instalação estatal líbia ou contra qualquer missão estrangeira na Líbia,

iii)

o apoio a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita de petróleo bruto ou de quaisquer outros recursos naturais nacionais na Líbia,

iv)

ameaça ou coação contra instituições financeiras públicas líbias ou a Libyan National Oil Company, ou participação em qualquer ação suscetível de conduzir ao desvio de fundos públicos líbios ou de nele resultar,

v)

violação das disposições relativas ao embargo de armamento na Líbia estabelecido pela Resolução 1970 (2011) do CSNU e pelo artigo 1.o da presente decisão, ou prestação de apoio para a evasão a essas disposições,

vi)

ações realizadas por conta, em nome ou sob a direção de pessoas ou entidades;

d)

Que possuem ou controlam fundos públicos líbios desviados durante o anterior regime de Muammar QADHAFI na Líbia, que possam ser utilizados para ameaçar a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou para obstruir ou comprometer a conclusão bem-sucedida da sua transição política,

que constam da lista do Anexo IV.

3.   Permanecem congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos, congelados a partir de 16 de setembro de 2011, que sejam propriedade ou se encontrem, direta ou indiretamente, sob controlo das entidades que constam da lista do Anexo VI.

4.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas ou entidades referidas nos n.os 1 e 2 ou disponibilizá-los em seu proveito.

5.   A proibição de colocar fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 2, na medida em que se aplique a autoridades portuárias, não obsta a que os contratos celebrados antes de 7 de junho de 2011 sejam executados até 15 de julho de 2011, com exceção dos contratos relativos ao petróleo, ao gás e aos produtos refinados.

6.   Podem ser concedidas isenções relativamente a fundos, ativos financeiros e recursos económicos que:

a)

Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos, nos termos das legislações nacionais; ou

c)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos, outra assistência financeira e outros recursos económicos,

após o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité, se for caso disso, da intenção de autorizar o acesso a esses fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos, e na ausência de uma decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.

7.   Podem também ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que:

a)

Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, depois de o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité, se for caso disso, e de este ter dado a sua aprovação; ou

b)

Sejam objeto de decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data de adoção da Resolução 1970 (2011) do CSNU e não beneficie nenhuma das pessoas ou entidades a que se referem o n.o 1 ou 2, depois de o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité, se for caso disso.

8.   Em relação às pessoas e entidades constantes do anexo IV, podem também ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos necessários para fins humanitários, tais como a prestação ou a facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos, fornecimento de eletricidade, pessoal humanitário e assistência conexa, ou a evacuação de cidadãos estrangeiros da Líbia.

9.   No que diz respeito às entidades a que se refere o n.o 3, os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos poderão também ser objeto de isenções, desde que:

a)

O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité da sua intenção de autorizar o acesso aos fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos para um ou mais dos seguintes fins e na ausência de decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação:

i)

necessidades humanitárias,

ii)

combustível, eletricidade e água para consumo exclusivamente civil,

iii)

reatamento da produção e comercialização de hidrocarbonetos pela Líbia,

iv)

criação, funcionamento ou reforço das instituições da administração civil e das infraestruturas públicas civis, ou

v)

promoção do reatamento da atividade do setor bancário, incluindo apoio ou promoção do comércio internacional com a Líbia;

b)

O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de que esses fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos não são colocados à disposição das pessoas a que se referem os n.os 1, 2 e 3 nem disponibilizados em seu benefício;

c)

O Estado-Membro em causa tenha previamente consultado as autoridades líbias sobre a utilização desses fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos; e

d)

O Estado-Membro em causa tenha dado a conhecer às autoridades líbias a notificação apresentada em aplicação do presente número e as autoridades líbias não tenham, no prazo de cinco dias úteis, levantado objeções ao desbloqueamento desses fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos.

10.   Os n.os 1 e 2 não impedem que uma pessoa ou entidade designada efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro pertinente tenha determinado que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1 ou 2 e após o Estado-Membro pertinente ter notificado o Comité, se for caso disso, da intenção de efetuar ou receber os pagamentos em causa ou de autorizar o descongelamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos para esse efeito, no prazo de 10 dias úteis antes dessa autorização.

11.   O n.o 3 não impede que uma entidade nele designada efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista nos termos da presente decisão, desde que o Estado-Membro pertinente tenha determinado que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida nos n.os 1, 2 e 3 e após o Estado-Membro pertinente ter notificado o Comité da intenção de efetuar ou receber os pagamentos em causa ou de autorizar o descongelamento de fundos ou outros ativos financeiros ou recursos económicos para esse efeito, no prazo de 10 dias úteis antes dessa autorização.

12.   No que diz respeito às pessoas e entidades constantes do Anexo IV, e em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 2 tiver sido incluído na lista constante do Anexo IV, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos servem exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que constam dos Anexos III ou IV; e

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.

13.   O n.o 4 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outras somas devidas por essas contas;

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas; ou

c)

Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa, no que respeita a pessoas e entidades que constam do Anexo IV,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto nos n.os 1 ou 2.»

.

3)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As alterações aos anexos I, III, V e VI são efetuadas pelo Conselho com base nas determinações do Conselho de Segurança ou do Comité.»

.

4)

No artigo 9.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Caso o Conselho decida submeter uma pessoa ou entidade às medidas referidas no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o, n.o 2, altera os Anexos II e IV em conformidade.»

.

5)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

1.   Os anexos I, II, III, IV e VI indicam os motivos para a inclusão das pessoas e entidades em causa nas listas, tal como fornecidos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité no que respeita aos anexos I, III e VI.

2.   Os anexos I, II, III, IV e VI indicam igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias à identificação das pessoas ou das entidades em causa, tal como fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité no que respeita aos anexos I, III e VI. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de entidades, essas informações podem compreender o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de atividade. Nos anexos I, III e VI indicam-se igualmente a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité.»

.

6)

No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As medidas a que se referem o artigo 5.o, n.o 2, e o artigo 6.o, n.o 2, são reapreciadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses. Deixam de se aplicar às pessoas e entidades em causa se o Conselho determinar, pelo procedimento referido no artigo 8.o, n.o 2, que já não se verificam as condições para a sua aplicação.»

.

7)

O anexo I da Decisão 2011/137/PESC é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão.

8)

No Anexo II da Decisão 2011/137/PESC, o título passa a ter a seguinte redação:

«Lista das pessoas a que se refere o artigo 5.o, n.o 2»

.

9)

O anexo III da Decisão 2011/137/PESC é substituído pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.

10)

No Anexo IV da Decisão 2011/137/PESC, o título passa a ter a seguinte redação:

«Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 6.o, n.o 2»

.

11)

O texto que consta do Anexo III da presente decisão é aditado como Anexo VI.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 58 de 3.3.2011, p. 53).

(2)  Decisão (PESC) 2015/382 do Conselho, de 6 de março de 2015, que altera a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO L 64 de 7.3.2015, p. 38).


ANEXO I

«ANEXO I

LISTA DAS PESSOAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.o, N.o 1

A.   Pessoas

1.

Nome: ABDULQADER MOHAMMED AL-BAGHDADI

Título: Dr. Designação: Chefe do Gabinete de Ligação dos Comités Revolucionários Data de nascimento:1 de julho de 1950Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: B010574 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Tunísia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Tunísia.) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Al-Baghdadi foi incluído na lista em 26 de fevereiro de 2011 nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 na qualidade de “Chefe do Gabinete de Ligação dos Comités Revolucionários”.

Informações complementares:

Comités Revolucionários envolvidos na violência contra manifestantes.

2.

Nome: ABDULQADER YUSEF DIBRI

Título: não consta Designação: Chefe da segurança pessoal de Muammar QADHAFI Data de nascimento: 1946 Local de nascimento: Houn, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem).

Dibri foi incluído na lista em 26 de fevereiro de 2011 nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 na qualidade de “chefe da segurança pessoal de Muammar Qadhafi”.

Informações complementares:

Responsável pela segurança do regime. No passado, usou de violência contra dissidentes.

3.

Nome: SAYYID MOHAMMED QADHAF AL-DAM

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1948 Local de nascimento: Sirte, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista da ONU nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem).

Qadhaf Al-dam foi incluído na lista em 26 de fevereiro de 2011 nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 na qualidade de “primo de Muammar Qadhafi”.

Informações complementares

Na década de '80, Sayyid participou na campanha de assassínio de dissidentes, tendo sido alegadamente responsável por várias mortes na Europa. Considera-se também que tenha estado envolvido na aquisição de armamento.

4.

Nome: QUREN SALIH QUREN AL QADHAFI

Título: não consta Designação: Embaixador da Líbia no Chade Data de nascimento: não consta Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): Akrin Saleh Akrin (Image) Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Egito Inclusão na lista em:17 de março de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem).

Al Qadhafi foi incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 na qualidade de “Embaixador da Líbia no Chade”.

Informações complementares

Abandonou o Chade e encontra-se em Sabha. Diretamente implicado no recrutamento e coordenação de mercenários para o regime.

5.

Nome: AMID HUSAIN AL KUNI

Título: Coronel Designação: Governador de Ghat (Sul da Líbia) Data de nascimento: não consta Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: Sul da Líbia) Inclusão na lista em:17 de março de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem).

Informações complementares

Diretamente implicado no recrutamento de mercenários.

6.

Nome: ABU ZAYD UMAR DORDA

Título: não consta Designação: a) Cargo: Diretor, Organização da Segurança Externa. b) Chefe do Serviço de Informações Externas. Data de nascimento: não consta Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

Informações complementares

Fiel ao regime. Chefe do Serviço de Informações Externas.

7.

Nome: ABU BAKR YUNIS JABIR

Título: Major-General Designação: Cargo: Ministro da Defesa. Data de nascimento: 1952 Local de nascimento: Jalo, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Responsabilidade global pelas ações das forças armadas.

8.

Nome: MATUQ MOHAMMED MATUQ

Título: não consta Designação: Cargo: Secretário dos Serviços Públicos. Data de nascimento: 1956 Local de nascimento: Khoms, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: desconhecido, presumivelmente capturado.

Informações complementares

Membro destacado do regime. Participação nos Comités Revolucionários. No passado, participou na repressão da dissidência e em atos de violência.

9.

Nome: AISHA MUAMMAR MUHAMMED ABU MINYAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecida por (fidedigno): Aisha Muhammed Abdul Salam (n.o de passaporte: 215215) Também conhecida por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: 428720 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluída na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Viajou em violação do ponto 15 da Resolução 1970, tal como indica o Grupo de Peritos sobre a Líbia no seu relatório intercalar de 2013.

10.

Nome: HANNIBAL MUAMMAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento:20 de setembro de 1975Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: B/002210 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Argélia (Presumível situação/paradeiro: Argélia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

11.

Nome: KHAMIS MUAMMAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão de manifestações.

12.

Nome: MOHAMMED MUAMMAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1970 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

13.

Nome: MUAMMAR MOHAMMED ABU MINYAR QADHAFI

Título: não consta Designação: Líder da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas Data de nascimento: 1942 Local de nascimento: Sirte, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista da ONU nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Responsável por ter ordenado a repressão de manifestações e violações dos direitos humanos.

14.

Nome: MUTASSIM QADHAFI

Título: não consta Designação: Conselheiro de Segurança Nacional Data de nascimento: 1976 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

15.

Nome: SAADI QADHAFI

Título: não consta Designação: Comandante das Forças Especiais Data de nascimento: a)27 de maio de 1973b) 1 de janeiro de 1975Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o: a) 014797 b) 524521 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (na prisão) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão de manifestações.

16.

Nome: SAIF AL-ARAB QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1982 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

17.

Nome: SAIF AL-ISLAM QADHAFI

Título: não consta Designação: Diretor da Fundação Qadhafi Data de nascimento:25 de junho de 1972Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: B014995 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Declarações públicas inflamadas apelando à violência contra manifestantes.

18.

Nome: 1: ABDULLAH AL-SENUSSI

Título: Coronel Designação: Diretor dos Serviços de Informações Militares Data de nascimento: 1949 Local de nascimento: Sudão Também conhecido por (fidedigno): a) Abdoullah Ould Ahmed (Passaporte n.o: B0515260; Data de nascimento: 1948; Local de nascimento: Anefif (Kidal), Mali; Data de emissão: 10 de janeiro de 2012; Local de emissão: Bamako, Mali; Data de validade: 10 de janeiro de 2017.) b) Abdoullah Ould Ahmed (BI do Mali n.o 073/SPICRE; Local de nascimento: Anefif, Mali; Data de emissão: 6 de dezembro de 2011; Local de emissão: Essouck, Mali) Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

Informações complementares

Participação dos Serviços de Informações Militares na repressão de manifestações. Entre os seus antecedentes, é de assinalar a suspeita de participação no massacre da prisão de Abu Selim. Condenado à revelia pelo atentado à bomba contra o voo da UTA. Cunhado de Muammar Qadhafi.

19.

Nome: SAFIA FARKASH AL-BARASSI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: Presumivelmente 1952 Local de nascimento: Al Bayda, Líbia Também conhecida por (fidedigno): Safia Farkash Mohammed Al-Hadad, nascida em 1 de janeiro de 1953 (passaporte de Omã n.o 03825239) Também conhecida por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: 03825239 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã Inclusão na lista em:24 de junho de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Grande fortuna pessoal, que poderá ter sido utilizada no interesse do regime. A irmã, Fatima FARKASH, é casada com ABDALLAH SANUSSI, chefe dos serviços de informações militares da Líbia.

20.

Nome: ABDELHAFIZ ZLITNI

Título: não consta Designação: a) Ministro do Planeamento e Finanças no Governo do Coronel Qadhafi. b) Secretário do Comité Popular Geral das Finanças e do Planeamento c) Diretor temporário do Banco Central da Líbia Data de nascimento: 1935 Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:24 de junho de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Implicado na repressão contra manifestantes. Secretário do Comité Popular Geral das Finanças e do Planeamento. Zlitni é atualmente diretor interino do Banco Central da Líbia. Anteriormente foi presidente da Companhia Nacional do Petróleo. Segundo as informações disponíveis, tem como atividade presente tentar angariar fundos para o regime a fim de reconstituir as reservas do Banco Central já gastas na atual campanha militar.»


ANEXO II

«ANEXO III

LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.o, N.o 1

A.   Pessoas

6.

Nome: ABU ZAYD UMAR DORDA

Título: não consta Designação: a) Cargo: Diretor, Organização da Segurança Externa. b) Chefe do Serviço de Informações Externas. Data de nascimento: não consta Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

Informações complementares

Fiel ao regime. Chefe do Serviço de Informações Externas.

7.

Nome: ABU BAKR YUNIS JABIR

Título: Major-General Designação: Cargo: Ministro da Defesa. Data de nascimento: 1952 Local de nascimento: Jalo, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Responsabilidade global pelas ações das forças armadas.

8.

Nome: MATUQ MOHAMMED MATUQ

Título: não consta Designação: Cargo: Secretário dos Serviços Públicos. Data de nascimento: 1956 Local de nascimento: Khoms, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: desconhecido, presumivelmente capturado.

Informações complementares

Membro destacado do regime. Participação nos Comités Revolucionários. No passado, participou na repressão da dissidência e em atos de violência.

9.

Nome: AISHA MUAMMAR MUHAMMED ABU MINYAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecida por (fidedigno): Aisha Muhammed Abdul Salam (n.o de passaporte: 215215) Também conhecida por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: 428720 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Viajou em violação do ponto 15 da Resolução 1970, tal como indica o Grupo de Peritos sobre a Líbia no seu relatório intercalar de 2013.

10.

Nome: HANNIBAL MUAMMAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento:20 de setembro de 1975Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: B/002210 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Argélia (Presumível situação/paradeiro: Argélia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

11.

Nome: KHAMIS MUAMMAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1978 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão de manifestações.

12.

Nome: MOHAMMED MUAMMAR QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1970 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã (Presumível situação/paradeiro: Sultanato de Omã) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

13.

Nome: MUAMMAR MOHAMMED ABU MINYAR QADHAFI

Título: não consta Designação: Líder da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas Data de nascimento: 1942 Local de nascimento: Sirte, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista da ONU nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Responsável por ter ordenado a repressão de manifestações e violações dos direitos humanos.

14.

Nome: MUTASSIM QADHAFI

Título: não consta Designação: Conselheiro de Segurança Nacional Data de nascimento: 1976 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

15.

Nome: SAADI QADHAFI

Título: não consta Designação: Comandante das Forças Especiais Data de Nascimento: a)27 de maio de 1973b) 1 de janeiro de 1975Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta Passaporte n.o: a) 014797 b) 524521 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Endereço: Líbia (na prisão) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão de manifestações.

16.

Nome: SAIF AL-ARAB QADHAFI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: 1982 Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens). Presumível situação/paradeiro: falecido.

Informações complementares

Estreita associação ao regime.

17.

Nome: SAIF AL-ISLAM QADHAFI

Título: não consta Designação: Diretor da Fundação Qadhafi Data de nascimento:25 de junho de 1972Local de nascimento: Tripoli, Líbia Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: B014995 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Estreita associação ao regime. Declarações públicas inflamadas apelando à violência contra manifestantes.

18.

Nome: 1: ABDULLAH AL-SENUSSI

Título: Coronel Designação: Diretor dos Serviços de Informações Militares. Data de nascimento: 1949 Local de nascimento: Sudão Também conhecido por (fidedigno): a) Abdoullah Ould Ahmed (Passaporte n.o: B0515260; Data de nascimento: 1948; Local de nascimento: Anefif (Kidal), Mali; Data de emissão: 10 de janeiro de 2012; Local de emissão: Bamako, Mali; Data de validade: 10 de janeiro de 2017.) b) Abdoullah Ould Ahmed (BI do Mali n.o 073/SPICRE; Local de nascimento: Anefif, Mali; Data de emissão: 6 de dezembro de 2011; Local de emissão: Essouck, Mali) Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Líbia (Presumível situação/paradeiro: na prisão na Líbia) Inclusão na lista em:26 de fevereiro de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 (proibição de viagem). Incluído na lista em 17 de março de 2011 nos termos do ponto 17 da Resolução 1970 (congelamento de bens).

Informações complementares

Participação dos Serviços de Informações Militares na repressão de manifestações. Entre os seus antecedentes, é de assinalar a suspeita de participação no massacre da prisão de Abu Selim. Condenado à revelia pelo atentado à bomba contra o voo da UTA. Cunhado de Muammar Qadhafi.

19.

Nome: SAFIA FARKASH AL-BARASSI

Título: não consta Designação: não consta Data de nascimento: Presumivelmente 1952 Local de nascimento: Al Bayda, Líbia Também conhecida por (fidedigno): Safia Farkash Mohammed Al-Hadad, nascida em 1 de janeiro de 1953 (passaporte de Omã n.o 03825239) Também conhecida por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: 03825239 N.o de identificação nacional: não consta Endereço: Sultanato de Omã Inclusão na lista em:24 de junho de 2011Outras informações: Incluída na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Grande fortuna pessoal, que poderá ter sido utilizada no interesse do regime. A irmã, Fatima FARKASH, é casada com ABDALLAH SANUSSI, chefe dos serviços de informações militares da Líbia.

20.

Nome: ABDELHAFIZ ZLITNI

Título: não consta Designação: a) Ministro do Planeamento e Finanças no Governo do Coronel Qadhafi. b) Secretário do Comité Popular Geral das Finanças e do Planeamento c) Diretor temporário do Banco Central da Líbia Data de nascimento: 1935 Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: não consta N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em:24 de junho de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 15 da Resolução 1970 e do ponto 19 da Resolução 1973 (proibição de viagem, congelamento de bens).

Informações complementares

Implicado na repressão contra manifestantes. Secretário do Comité Popular Geral das Finanças e do Planeamento. Zlitni é atualmente diretor interino do Banco Central da Líbia. Anteriormente foi presidente da Companhia Nacional do Petróleo. Segundo as informações disponíveis, tem como atividade presente tentar angariar fundos para o regime a fim de reconstituir as reservas do Banco Central já gastas na atual campanha militar.»


ANEXO III

«ANEXO VI

LISTA DAS ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.o, N.o 3

1.

Nome: LIBYAN INVESTMENT AUTHORITY

T.c.p.: Libyan Foreign Investment Company (LFIC) A.c.p.: não consta Endereço:1 Fateh Tower Office, No 99 22nd Floor, Borgaida Street, Tripoli, 1103, Libya (Líbia)Inclusão na lista em:17 de março de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 17 da Resolução 1973, tal como alterada em 16 de setembro nos termos do ponto 15 da Resolução 2009.

Informações complementares

Sob o controlo de Muammar Qadhafi e da sua família e potencial fonte de financiamento do seu regime.

2.

Nome: LIBYAN AFRICA INVESTMENT PORTFOLIO

T.c.p.: não consta A.c.p.: não consta Endereço:Jamahiriya Street, LAP Building, PO Box 91330, Tripoli, Libya (Líbia)Inclusão na lista em:17 de março de 2011Outras informações: Incluído na lista nos termos do ponto 17 da Resolução 1973, tal como alterada em 16 de setembro nos termos do ponto 15 da Resolução 2009.

Informações complementares

Sob o controlo de Muammar Qadhafi e da sua família e potencial fonte de financiamento do seu regime.»


27.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/28


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/819 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2015

que altera o anexo F da Diretiva 64/432/CEE do Conselho no que diz respeito ao formato dos modelos de certificados sanitários para o comércio intra-União de bovinos e suínos

[notificada com o número C(2015) 3304]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 16.o, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE estabelece as condições de sanidade animal que regem o comércio intra-União de bovinos e suínos. Esta diretiva determina, nomeadamente, que os bovinos e os suínos devem ser acompanhados durante o transporte para o seu destino de um certificado sanitário conforme aos modelos 1 ou 2, segundo adequado, estabelecidos no anexo F da mesma diretiva.

(2)

O anexo F da Diretiva 64/432/CEE foi alterado recentemente pela Decisão de Execução 2014/798/UE da Comissão (2) com o objetivo, entre outros, de adaptar o formato dos modelos de certificados sanitários de acordo com o modelo harmonizado anexado ao Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão (3).

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os bovinos devem ser acompanhados por um passaporte emitido com base nas informações constantes da base de dados informatizada criada no Estado-Membro de origem nos termos do artigo 14.o da Diretiva 64/432/CEE, salvo se o Estado-Membro de origem proceder ao intercâmbio eletrónico de dados com o Estado-Membro de destino através do sistema de intercâmbio eletrónico de dados referido no artigo 5.o desse regulamento.

(4)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 911/2004 da Comissão (5), os vitelos com menos de quatro semanas de idade podem ser acompanhados durante o transporte para outro Estado-Membro por um passaporte temporário contendo, pelo menos, a informação indicada no n.o 1 do referido artigo, num formato aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro de expedição.

(5)

Porém, alguns Estados-Membros informaram a Comissão de problemas relacionados com o trabalho administrativo adicional causado pela obrigação de indicar no ponto I.31 do certificado sanitário para o comércio de bovinos informações como a data de nascimento e o sexo dos animais que constituem a remessa. Por conseguinte, e dado que estas informações estão já incluídas nos documentos de identificação que devem acompanhar as remessas de bovinos em complemento do certificado sanitário, é adequado suprimir essas entradas do referido ponto e alterar em conformidade as respetivas descrições constantes das «Notas» desse modelo de certificado sanitário.

(6)

Os Estados-Membros pediram igualmente que fosse suprimida uma entrada relativa ao sexo dos animais no ponto I.31 do modelo de certificado sanitário para o comércio de suínos, uma vez que tal informação não era exigida no modelo de certificado sanitário estabelecido no anexo F da Diretiva 64/432/CEE antes de ser alterado pela Decisão de Execução 2014/798/UE. Por conseguinte, é adequado suprimir essa entrada do referido ponto e alterar em conformidade a respetiva descrição constante das «Notas» do modelo de certificado sanitário para o comércio de suínos.

(7)

Além disso, tendo em vista uma maior redução da carga administrativa dos veterinários oficiais, é adequado suprimir a informação relativa à espécie dos animais objeto de comércio do ponto I.31 dos dois modelos de certificados sanitários estabelecidos no anexo F da Diretiva 64/432/CEE, uma vez que esta informação é já indicada no ponto I.19 desses modelos.

(8)

Por conseguinte, o anexo F da Diretiva 64/432/CEE deve ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo F da Diretiva 64/432/CEE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  Decisão de Execução 2014/798/UE da Comissão, de 13 de novembro de 2014, que altera o anexo F da Diretiva 64/432/CEE do Conselho no que diz respeito ao formato dos modelos de certificados sanitários para o comércio intra-União de bovinos e suínos e aos requisitos adicionais de sanidade animal em matéria de triquinas para o comércio intra-União de suínos domésticos (JO L 330 de 15.11.2014, p. 50).

(3)  Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 911/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às marcas auriculares, aos passaportes e aos registos das explorações (JO L 163 de 30.4.2004, p. 65).


ANEXO

«ANEXO F

MODELO 1

Certificado sanitário para bovinos de reprodução/produção/abate

Image

Texto de imagem

UNIÃO EUROPEIA

Certificado comercial intra-União

Parte I: Detalhes relativos à remessa apresentada

I.1. Expedidor

Nome

Endereço

Código postal

I.2. N.o de referência do certificado

I.2.a. N.o de referência local

I.3. Autoridade central competente

I.4. Autoridade local competente

I.5. Destinatário

Nome

Endereço

Código postal

I.6. Número(s) dos certificados originais associados

Número(s) dos documentos de acompanhamento

I.7. Comerciante

Nome Número de aprovação

I.8. País de origem

Código ISO

I.9. Região de origem

Código

I.10. País de destino

Código ISO

I.11. Região de destino

Código

I.12. Local de origem

Exploração Centro de agrupamento

Instalação do comerciante

Nome Número de aprovação/registo

Endereço

Código postal

I.13. Local de destino

Exploração Centro de agrupamento Instalação do comerciante Estabelecimento

Nome Número de aprovação

Endereço

Código postal

I.14. Local de carregamento

Código postal

I.15. Data e hora da partida

I.16. Meios de transporte

Avião Navio Vagão ferroviário

Veículo rodoviário Outro

Identificação:

Número(s):

I.17. Transportador

Nome Número de certificado (4)

Endereço

Código postal Estado-Membro

I.18. Descrição da mercadoria

I.19. Código do produto (Código NC)

0102

I.20. Quantidade

I.21.

I.22. Número de embalagens

I.23. N.o do selo/contentor

I.24.

I.25. Mercadorias certificadas para:

Reprodução Produção Abate

I.26. Trânsito por país terceiro

País terceiro Código ISO

Ponto de saída Código

Ponto de entrada N.o do PIF

I.27. Trânsito por Estados-Membros

Estado-Membro Código ISO

Estado-Membro Código ISO

Estado-Membro Código ISO

Image

Texto de imagem

I.28. Exportação

País terceiro Código ISO

Ponto de saída Código

I.29. Duração prevista do transporte

I.30. Guia de marcha

Sim Não

I.31. Identificação dos animais

Identificação oficial Número do passaporte

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Texto de imagem

União Europeia

64/432 F1 Bovinos

II. Informações sanitárias

II.a. Número de referência do certificado

II.b. Número de referência local

(1) quer [O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que todas as disposições aplicáveis da Diretiva 64/432/CEE estão preenchidas e que, em especial, os animais descritos na parte I satisfazem os seguintes requisitos:]

(1) (2) quer [Com base nas informações constantes de um documento oficial ou de um certificado cujas secções A e B foram preenchidas pelo veterinário oficial ou pelo veterinário aprovado responsável pela exploração de origem, o abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que todas as disposições aplicáveis da Diretiva 64/432/CEE estão preenchidas e que, em especial, os animais descritos na parte I satisfazem os seguintes requisitos:]

II.1. Secção A

II.1.1. Os animais são provenientes de (uma) exploração(ões) de origem e de (uma) região(ões) que, segundo a legislação da União ou nacional, não está(ão) sujeita(s) a qualquer proibição ou restrição relacionada com doenças animais que afetem os bovinos.

(1) quer [II.1.2. Os animais são bovinos de reprodução ou produção, e

II.1.2.1. permaneceram, tanto quanto se pode comprovar, na(s) exploração(ões) de origem nos últimos 30 dias, ou desde o nascimento, se tiverem menos de 30 dias de idade, e nenhum animal importado de um país terceiro foi introduzido nessa(s) exploração(ões) durante este período, a não ser em condições de isolamento em relação a todos os outros animais na(s) exploração(ões);

II.1.2.2. são provenientes de (um) efetivo(s) oficialmente indemne(s) de tuberculose, e

(1) quer [II.1.2.2.1. a(s) exploração(ões) está(ão) situada(s) num Estado-Membro, ou em parte do seu território, que aplica um sistema de redes de vigilância aprovado ao abrigo da Decisão de Execução …/…/UE da Comissão (inserir número);]

(1) e/quer [II.1.2.2.2 a(s) exploração(ões) está(ão) situada(s) num Estado-Membro, ou em parte do seu território, reconhecido como oficialmente indemne de tuberculose, em conformidade com o ponto 4 do anexo A, parte I, da Diretiva 64/432/CEE, pela Decisão …/…/… da Comissão (inserir número);]

(1) e/quer [II.1.2.2.3. são animais com menos de 6 semanas de idade;]

(1) e/quer [II.1.2.2.4. são animais de 6 semanas de idade ou mais e foram submetidos a testes para deteção da tuberculose, com resultados negativos, nos 30 dias anteriores à partida da exploração de origem, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 64/432/CEE, em (inserir data);]

II.1.2.3. são provenientes de (um) efetivo(s) oficialmente indemne(s) de brucelose, e

(1) quer [II.1.2.3.1. a(s) exploração(ões) está(ão) situada(s) num Estado-Membro, ou em parte do seu território, que aplica um sistema de redes de vigilância aprovado ao abrigo da Decisão de Execução …/…/UE da Comissão (inserir número);]

(1) e/quer [II.1.2.3.2. a(s) exploração(ões) está(ão) situada(s) num Estado-Membro, ou em parte do seu território, reconhecido como oficialmente indemne de brucelose, em conformidade com o ponto 7 do anexo A, parte II, da Diretiva 64/432/CEE, pela Decisão …/…/… da Comissão (inserir número);]

Parte II: Certificação

Image

Texto de imagem

União Europeia

64/432 F1 Bovinos

II. Informações sanitárias

II.a. Número de referência do certificado

II.b. Número de referência local

(1) e/quer [II.1.2.3.3. são animais castrados e/ou com menos de 12 meses de idade;]

(1) e/quer [II.1.2.3.4. são animais de 12 meses de idade ou mais e foram submetidos a testes para deteção da brucelose, com resultados negativos, nos 30 dias anteriores à partida da exploração de origem, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 64/432/CEE, em (inserir data);]

II.1.2.4. são provenientes de (um) efetivos(s) oficialmente indemne(s) de leucose bovina enzoótica, e

(1) quer [II.1.2.4.1. a(s) exploração(ões) está(ão) situada(s) num Estado-Membro, ou em parte do seu território, que aplica um sistema de redes de vigilância aprovado ao abrigo da Decisão de Execução …/…/UE da Comissão (inserir número);]

(1) e/quer [II.1.2.4.2. a(s) exploração(ões) está(ão) situada(s) num Estado-Membro, ou em parte do seu território, reconhecido como oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, em conformidade com o ponto E do anexo D, parte I, da Diretiva 64/432/CEE, pela Decisão …/…/… da Comissão (inserir número);]

(1) e/quer [II.1.2.4.3. são animais com menos de 12 meses de idade;]

(1) e/quer [II.1.2.4.4. são animais de 12 meses de idade ou mais e foram submetidos a testes para deteção da leucose bovina enzoótica, com resultados negativos, nos 30 dias anteriores à partida da exploração de origem, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 64/432/CEE, em (inserir data).]

(1) quer [II.1.2. Os animais são animais para abate provenientes de (um) efetivo(s) oficialmente indemne(s) de tuberculose e oficialmente indemne(s) de leucose bovina enzoótica, e

(1) quer [II.1.2.1. são provenientes de (um) efetivo(s) oficialmente indemne(s) de brucelose;]]

(1) e/quer [II.1.2.2. estão castrados.]]

II.2. Secção B

A descrição da remessa nesta secção corresponde às informações indicadas nos pontos I.15, I.16 (3), I.17 (3), I.20 e I.31.

(4) [II.3. Secção C

II.3.1. Os animais foram inspecionados em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 64/432/CEE em (inserir data), nas 24 horas que precederam a partida, e não revelaram quaisquer sinais clínicos de doença infecciosa ou contagiosa.

II.3.2. Os animais são provenientes de (uma) exploração(ões) e, se for caso disso, de um centro de agrupamento aprovado, e de (uma) região(ões) que, em conformidade com a legislação nacional ou da União, não está(ão) sujeita(s) a qualquer proibição ou restrição relacionada com doenças animais que afetem os bovinos.

(1) [II.3.3. Os animais satisfazem as garantias suplementares relativas à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, em conformidade com o artigo … (inserir o número do artigo) da Decisão…/…/… da Comissão (inserir número).]

II.3.4. Os animais não permaneceram mais de seis dias no centro de agrupamento autorizado.

II.3.5. São tomadas medidas para transportar os animais em meios de transporte que são construídos de modo a que as fezes, a cama ou a forragem dos animais não possam verter ou cair para fora do veículo e que foram limpos e desinfetados imediatamente após o transporte de animais ou de qualquer produto que possa afetar a saúde animal e, se necessário, antes do carregamento dos animais, com desinfetantes autorizados oficialmente pela autoridade competente.

Image

Texto de imagem

União Europeia

64/432 F1 Bovinos

II. Informações sanitárias

II.a. Número de referência do certificado

II.b. Número de referência local

(5) (6) II.3.6. No momento da inspeção, os animais abrangidos pelo presente certificado sanitário estavam aptos para serem transportados, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, na viagem cujo início estava previsto para (inserir data).

II.3.7. O presente certificado

(1) quer [II.3.7.1. é válido por 10 dias a partir da data de inspeção na exploração de origem ou no centro de agrupamento aprovado no Estado-Membro de origem.]

(1) quer [II.3.7.1. expira em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 64/432/CEE em(inserir data).]]

Notas

— As secções A e B do certificado devem ser carimbadas e assinadas:

— pelo veterinário oficial da exploração de origem, se for diferente do veterinário oficial que assina a secção C; ou

— pelo veterinário autorizado da exploração de origem, se o Estado-Membro de origem tiver introduzido um sistema de redes de vigilância aprovado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva 64/432/CEE; ou

— pelo veterinário oficial responsável pelo centro de agrupamento aprovado na data de partida dos animais.

— A secção C deve ser carimbada e assinada pelo veterinário oficial:

— da exploração de origem; ou

— do centro de agrupamento aprovado situado no Estado-Membro de origem; ou

— do centro de agrupamento aprovado situado num Estado-Membro de trânsito ao preencher o certificado de expedição dos animais para o Estado-Membro de destino.

Parte I:

— Casa I.6: Indicar o(s) número(s) de série do(s) certificado(s) sanitário(s) preenchido(s) no dia da inspeção sanitária na(s) exploração(ões) de origem no(s) Estado(s)-Membro(s) de origem e que acompanha(m) os animais que constituem a remessa para a qual o presente certificado é emitido num centro de agrupamento situado no Estado-Membro de trânsito, tal como descrito no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 64/432/CEE.

— Casa I.7: Preencher, se for caso disso.

— Casa I.12: Em Local de origem, só assinalar Instalação do comerciante no caso de animais para abate.

— Casa I.13: No caso de animais para abate, em Local de destino assinalar Centro de agrupamento ou Estabelecimento, tal como descrito no artigo 7.o da Diretiva 64/432/CEE.

— Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).

— Casa I.31: Identificação oficial: especificar, para cada animal da remessa, o código de identificação único, como descrito no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 911/2004, indicado no meio de identificação visível aplicado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

Número do passaporte: se a autoridade competente autorizar a emissão de passaportes temporários para animais com menos de 4 semanas de idade em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 911/2004, indicar o número do passaporte temporário de cada animal da remessa. Para os animais acompanhados de um passaporte emitido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, a indicação do número do passaporte é facultativa.

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União Europeia

64/432 F1 Bovinos

II. Informações sanitárias

II.a. Número de referência do certificado

II.b. Número de referência local

Parte II:

(1) Suprimir se não for aplicável.

(2) Deve ser assinado pelo veterinário oficial no centro de agrupamento após controlos documentais e de identidade dos animais que cheguem com um documento oficial ou um certificado cujas secções A e B foram preenchidas; caso contrário, riscar esse ponto.

(3) A indicar, se a distância de transporte for superior a 65 quilómetros.

(4) Riscar, se o certificado for utilizado para efeitos de movimentações de animais no interior do Estado-Membro de origem e apenas estiverem preenchidas e assinadas as secções A e B.

(5) No caso de uma remessa ser agrupada num centro de agrupamento e incluir animais que foram carregados em datas diferentes, dever-se-á considerar como data de início da viagem da totalidade da remessa a data em que a primeira parte da mesma partiu da exploração de origem.

(6) Esta declaração não isenta os transportadores das suas obrigações em conformidade com as regras em vigor da União, nomeadamente no que diz respeito à aptidão dos animais para serem transportados.

— O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.

— Os dados requeridos pelo presente certificado deverão ser introduzidos no sistema TRACES no dia da emissão do certificado ou, o mais tardar, num prazo de 24 horas.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas): Cargo e título:

Unidade Veterinária Local: N.o da UVL:

Data: Assinatura:

Carimbo:

MODELO 2

Certificado sanitário para suínos de reprodução/produção/abate

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Texto de imagem

UNIÃO EUROPEIA

Certificado comercial intra-União

Parte I: Detalhes relativos à remessa apresentada

I.1. Expedidor

Nome

Endereço

Código postal

I.2. N.o de referência do certificado

I.2.a. N.o de referência local

I.3. Autoridade central competente

I.4. Autoridade local competente

I.5. Destinatário

Nome

Endereço

Código postal

I.6. Número(s) dos certificados originais associados

Número(s) dos documentos de acompanhamento

I.7. Comerciante

Nome Número de aprovação

I.8. País de origem

Código ISO

I.9. Região de origem

Código

I.10. País de destino

Código ISO

I.11. Região de destino

Código

I.12. Local de origem

Exploração Centro de agrupamento

Instalação do comerciante

Nome Número de aprovação/registo

Endereço

Código postal

I.13. Local de destino

Exploração Centro de agrupamento Instalação do comerciante Estabelecimento

Nome Número de aprovação

Endereço

Código postal

I.14. Local de carregamento

Código postal

I.15. Data e hora da partida

I.16. Meios de transporte

Avião Navio Vagão ferroviário

Veículo rodoviário Outro

Identificação:

Número(s):

I.17. Transportador

Nome Número de aprovação

Endereço

Código postal Estado-Membro

I.18. Descrição da mercadoria

I.19. Código do produto (Código NC)

0103

I.20. Quantidade

I.21.

I.22. Número de embalagens

I.23. N.o do selo/contentor

I.24.

I.25. Mercadorias certificadas para:

Reprodução Produção Abate

I.26. Trânsito por país terceiro

País terceiro Código ISO

Ponto de saída Código

Ponto de entrada N.o do PIF

I.27. Trânsito por Estados-Membros

Estado-Membro Código ISO

Estado-Membro Código ISO

Estado-Membro Código ISO

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Texto de imagem

I.28. Exportação

País terceiro Código ISO

Ponto de saída Código

I.29. Duração prevista do transporte

I.30. Guia de marcha

Sim Não

I.31. Identificação dos animais

Identificação oficial Idade dos animais vivos

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União Europeia

64/432 F2 Suínos

II. Informações sanitárias

II.a. Número de referência do certificado

II.b. Número de referência local

(1) quer [O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que todas as disposições aplicáveis da Diretiva 64/432/CEE estão preenchidas e que, em especial, os animais descritos na parte I satisfazem os seguintes requisitos:]

(1) (2) quer [Com base nas informações constantes de um documento oficial ou de um certificado cujas secções A e B foram preenchidas pelo veterinário oficial ou pelo veterinário aprovado responsável pela exploração de origem, o abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que todas as disposições aplicáveis da Diretiva 64/432/CEE estão preenchidas e que, em especial, os animais descritos na parte I satisfazem os seguintes requisitos:]

II.1. Secção A

II.1.1. Os animais são provenientes de (uma) exploração(ões) de origem e de (uma) região(ões) que, em conformidade com a legislação nacional ou da União, não está(ão) sujeita(s) a qualquer proibição ou restrição relacionada com doenças animais que afetem os suínos;

(1) e [a(s) exploração(ões) está(ão) situada(s) num Estado-Membro, ou em parte do seu território, que aplica um sistema de redes de vigilância aprovado pela Decisão de Execução …/…/UE da Comissão (inserir número).]

(1) quer [II.1.2. Os animais são suínos de reprodução ou produção, conforme definido no artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 64/432/CEE, que permaneceram, tanto quanto se pode comprovar, na(s) exploração(ões) de origem nos últimos 30 dias, ou desde o nascimento, se tiverem menos de 30 dias de idade, e nenhum animal importado de um país terceiro foi introduzido na(s) exploração(ões) durante este período, a não ser em condições de isolamento em relação a todos os outros animais na(s) exploração(ões).]

(1) quer [II.1.2. Os animais são suínos para abate, conforme definido no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 64/432/CEE.]

(1) [II.1.3. Os animais são suínos domésticos para reprodução ou produção, provenientes de uma ou mais explorações oficialmente reconhecidas como aplicando condições de habitação controladas, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2075/2005, e que não transitaram por nenhum centro de agrupamento, conforme definido no artigo 2.o, n.o 2, alínea o), da Diretiva 64/432/CEE, que não cumpra os requisitos constantes do anexo IV, capítulo I, ponto A, do Regulamento (CE) n.o 2075/2005.]

(1) [II.1.3. Os animais são suínos domésticos para abate e

(1) quer [II.1.3.1 não foram desmamados e têm menos de 5 semanas de idade;]]

(1) quer [II.1.3.1 são provenientes de uma ou mais explorações oficialmente reconhecidas como aplicando condições de habitação controladas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2075/2005

(1) quer [II.1.3.1.1. onde as carcaças de todos os varrascos e marrãs são examinadas para deteção de triquinas;]]]

(1) e/quer [II.1.3.1.1. onde 10 % das carcaças dos animais enviados para abate são examinados para deteção de triquinas;]]]

(1) quer [II.1.3.1.1. situadas num Estado-Membro onde não foram detetadas infestações autóctones por triquinas em suínos domésticos criados em explorações oficialmente reconhecidas como aplicando condições de habitação controladas durante os últimos 3 anos, período durante o qual foram efetuados testes contínuos em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2075/2005;]]]

(1) quer [II.1.3.1.1. situadas num Estado-Membro relativamente ao qual dados históricos dos testes contínuos efetuados na população suína abatida dessas explorações ou do compartimento a que pertencem apresentaram, pelo menos, um nível de confiança de 95 % de que a prevalência de triquinas não é superior a 1 por milhão nessa população;]]]

(1) quer [II.1.3.1 são provenientes de uma ou mais explorações oficialmente reconhecidas como aplicando condições de habitação controladas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2075/2005 e situadas na Bélgica ou na Dinamarca.]]

Parte II: Certificação

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União Europeia

64/432 F2 Suínos

II. Informações sanitárias

II.a. Número de referência do certificado

II.b. Número de referência local

II.2. Secção B

A descrição da remessa nesta secção corresponde às informações indicadas nos pontos I.15, I.16 (3), I.17 (3), I.20 e I.31.

(4) [II.3. Secção C

II.3.1. Os animais foram inspecionados em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 64/432/CEE em (inserir data), nas 24 horas que precederam a partida, e não revelaram quaisquer sinais clínicos de doença infecciosa ou contagiosa.

II.3.2. Os animais são provenientes de (uma) exploração(ões) e, se for caso disso, de um centro de agrupamento aprovado, e de (uma) região(ões) que, em conformidade com a legislação nacional ou da União, não está(ão) sujeita(s) a qualquer proibição ou restrição relacionada com doenças animais que afetem os suínos.

(1) [II.3.3. Os animais satisfazem as garantias suplementares relativas:

(1) quer [II.3.3.1. à Doença de Aujeszky, em conformidade com o artigo … (inserir número do artigo) da Decisão …/…/… (inserir número) da Comissão;]]

(1) e/quer [II.3.3.2. à (inserir nome da doença relevante em conformidade com o anexo E, parte II, da Diretiva 64/432/CEE), em conformidade com o artigo … (inserir número do artigo) da Decisão …/…/… (inserir número) da Comissão.]]

II.3.4. Os animais não permaneceram mais de seis dias no centro de agrupamento autorizado.

II.3.5. São tomadas medidas para transportar os animais em meios de transporte que são construídos de modo a que as fezes, a cama ou a forragem dos animais não possam verter ou cair para fora do veículo e que foram limpos e desinfetados imediatamente após o transporte de animais ou de qualquer produto que possa afetar a saúde animal e, se necessário, antes do carregamento dos animais, com desinfetantes autorizados oficialmente pela autoridade competente.

(5) (6) II.3.6. No momento da inspeção, os animais abrangidos pelo presente certificado sanitário estavam aptos para serem transportados, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, na viagem cujo início estava previsto para (inserir data).

II.3.7. O presente certificado

(1) quer [II.3.7.1. é válido por 10 dias a partir da data de inspeção na exploração de origem ou no centro de agrupamento aprovado no Estado-Membro de origem.]

(1) quer [II.3.7.1. expira em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 64/432/CEE em (inserir data).]]

Notas

— As secções A e B do certificado devem ser carimbadas e assinadas:

— pelo veterinário oficial da exploração de origem, se for diferente do veterinário oficial que assina a secção C; ou

— pelo veterinário autorizado da exploração de origem, se o Estado-Membro de origem tiver introduzido um sistema de redes de vigilância aprovado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva 64/432/CEE; ou

— pelo veterinário oficial responsável pelo centro de agrupamento aprovado na data de partida dos animais.

— A secção C do certificado deve ser carimbada e assinada pelo veterinário oficial:

— da exploração de origem; ou

— do centro de agrupamento aprovado situado no Estado-Membro de origem; ou

— do centro de agrupamento aprovado situado num Estado-Membro de trânsito ao preencher o certificado de expedição dos animais para o Estado-Membro de destino.

Image Texto de imagem »

27.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/41


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/820 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2015

que altera a Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2015) 3373]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em certos Estados-Membros. O anexo da referida decisão estabelece a demarcação e enumera determinadas zonas desses Estados-Membros, diferenciadas em função do nível de risco com base na situação epidemiológica. Essa lista inclui certas zonas da Estónia, da Itália, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.

(2)

Entre março e maio de 2015, foram comunicados três casos de peste suína africana em suínos selvagens pela Polónia (no gmina de Narewka) e pela Estónia (no vald de Rannu e no vald de Viljandi) na zona de restrição enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(3)

A evolução da atual situação epidemiológica deve ser tomada em consideração na avaliação do risco representado pela situação sanitária animal da Polónia e da Estónia. A fim de orientar as medidas de polícia sanitária e de impedir a propagação da peste suína africana, bem como prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, a lista da União de zonas sujeitas a medidas de polícia sanitária estabelecida no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve ser alterada a fim de ter em conta a atual situação sanitária animal no que se refere a essa doença na Polónia e na Estónia.

(4)

A Decisão de Execução 2014/709/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).


ANEXO

«ANEXO

PARTE I

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o maakond de Põlvamaa,

o maakond de Jõgeva,

o vald de Alatskivi,

o vald de Häädemeeste,

o vald de Haaslava

o vald de Imavere,

o vald de Kambja,

o vald de Kõpu,

o vald de Laekvere,

o vald de Laeva,

o vald de Lasva,

o vald de Luunja,

o vald de Mäksa,

o vald de Meeksi,

o vald de Meremäe,

o vald de Nõo,

o vald de Paikuse,

o vald de Peipsiääre,

o vald de Piirissaare,

o vald de Rägavere,

o vald de Saarde,

o vald de Sõmeru,

o vald de Surju,

o vald de Tahkuranna,

o vald de Tähtvere,

o vald de Tartu,

o vald de Tori,

o vald de Türi,

o vald de Ülenurme,

o vald de Vändra,

o vald de Vara,

o vald de Vastseliina,

o vald de Vinni,

o vald de Viru-Nigula,

o vald de Võnnu,

o vald de Võru,

o linn de Kunda,

o linn de Tartu,

o linn de Vändra,

o linn de Võhma,

o linn de Võru.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

o novads de Aizkraukles,

no novads de Alūksnes, os pagasti de Ilzenes, Zeltiņu, Kalncempju, Annas, Malienas, Jaunannas, Mālupes e Liepnas,

no novads de Krimuldas, o pagasts de Krimuldas,

o novads de Amatas,

no novads de Apes, o pagasts de Virešu,

o novads de Baltinavas,

o novads de Balvu,

o novads de Cēsu,

o novads de Gulbenes,

o novads de Ikšķiles,

o novads de Inčukalna,

o novads de Jaunjelgavas,

o novads de Jaunpiepalgas,

o novads de Ķeguma,

o novads de Lielvārdes,

o novads de Līgatnes,

o novads de Mālpils,

o novads de Neretas,

o novads de Ogres,

o novads de Priekuļu,

o novads de Raunas,

o novads de Ropažu,

o novads de Rugāju,

o novads de Salas,

o novads de Sējas,

o novads de Siguldas,

o novads de Skrīveru,

o novads de Smiltenes,

o novads de Vecpiebalgas,

o novads de Vecumnieku,

o novads de Viesītes,

o novads de Viļakas.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Kėdainiai, os seniūnija de Josvainių, Pernaravos, Krakių Kėdainių miesto, Dotnuvos, Gudžiūnų e Surviliškio,

no rajono savivaldybė de Panevežys, os seniūnija de Krekenavos, Upytės, Velžio, Miežiškių, Karsakiškio, Naujamiesčio, Paįstrio, Panavėžio e Smilgių,

no rajono svaivaldybė de Radviliškis, os seniūnija de Skėmių e Sidabravo,

no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnija de Akademijos, Alšėnų, Babtų, Batniavos, Čekiškės, Ežerėlio, Garliavos, Garliavos apylinkių, Kačerginės, Kulautuvos, Linksmakalnio, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Taurakiemio, Vilkijos, Vilkijos apylinkių e Zapyškio,

no rajono savivaldybė de Kaišiadorys, os seniūnija de Kruonio, Nemaitonių, Žiežmarių, Žiežmarių apylinkės e a parte do seniūnija de Rumšiškių localizada a sul da estrada N. A1,

o miesto savivaldybė de Panevežys,

o rajono savivaldybė de Pasvalys,

o rajono savivaldybė de Prienai,

o savivaldybė de Birštonas,

o savivaldybė de Kalvarija,

o savivaldybė de Kazlu Ruda,

o savivaldybė de Marijampole.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No województwo podlaskie:

o powiat M. Suwałki,

o powiat M. Białystok,

os gminy de Rutka-Tartak, Szypliszki, Suwałki, Raczki no powiat suwalski,

os gminy de Krasnopol e Puńsk no powiat sejneński,

os gminy de Augustów com a cidade de Augustów, Nowinka, Sztabin e Bargłów Kościelny no powiat augustowski,

o powiat moniecki,

os gminy de Suchowola e Korycin no powiat sokólski,

os gminy de Choroszcz, Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Zabłudów, Łapy, Poświętne, Zawady, e Dobrzyniewo Duże no powiat białostocki,

o powiat bielski,

os gminy de Narew, Czyże, Hajnówka com a cidade de Hajnówka, Dubicze Cerkiewne, Kleszczele e Czeremcha no powiat hajnowski,

os gminy de Grodzisk, Dziadkowice e Milejczyce no powiat siemiatycki,

os gminy de Rutki no powiat zambrowski,

os gminy de Kobylin-Borzymy, Kulesze Kościelne, Sokoły, Wysokie Mazowieckie com a cidade de Wysokie Mazowieckie, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo e Ciechanowiec no powiat wysokomazowiecki.

PARTE II

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o maakond de Ida-Virumaa,

o maakond de Valgamaa,

o vald de Abja,

o vald de Antsla,

o vald de Haanja,

o vald de Halliste,

o vald de Karksi,

o vald de Kolga-Jaani,

o vald de Konguta,

o vald de Kõo,

o vald de Misso,

o vald de Mõniste,

o vald de Paistu,

o vald de Pärsti,

o vald de Puhja,

o vald de Rannu,

o vald de Rõngu,

o vald de Rõuge,

o vald de Saarepeedi,

o vald de Sõmerpalu,

o vald de Suure-Jaani,

o vald de Tarvastu,

o vald de Urvaste,

o vald deVarstu,

o vald de Viiratsi,

o linn de Viljandi.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

o novads de Aknīstes,

no novads de Alūksnes, os pagasti de Veclaicenes, Jaunlaicenes, Ziemeru, Alsviķu, Mārkalnes, Jaunalūksnes e Pededzes,

no novads de Apes, os pagasti de Gaujienas, Trapenes e Apes,

no novads de Krimuldas, o pagasts de Lēdurgas,

o novads de Alojas,

o novads de Cesvaines,

o novads de Ērgļu,

o novads de Ilūkstes,

a republikas pilsēta de Jēkabpils,

o novads de Jēkabpils,

o novads de Kocēnu,

o novads de Kokneses,

o novads de Krustpils,

o novads de Līvānu,

o novads de Lubānas,

o novads de Limbažu,

o novads de Madonas,

o novads de Mazsalacas,

o novads de Pārgaujas,

o novads de Pļaviņu,

o novads de Salacgrīvas,

o novads de Varakļānu,

a republikas pilsēta de Valmiera.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnija de Andrioniškis, Anykščiai, Debeikiai, Kavarskas, Kurkliai, Skiemonys, Traupis, Troškūnai, Viešintos e a parte de Svėdasai localizada a sul da estrada n.o 118,

no rajono savivaldybė de Kėdainiai, os seniūnija de Pelėdnagių, Vilainių, Truskavos e Šėtos,

no rajono savivaldybė de Kupiškis, os seniūnija de Alizava, Kupiškis, Noriūnai e Subačius,

no rajono savivaldybė de Panevėžys, os seniūnija de Ramygalos, Vadoklių e Raguvos,

no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnija de Domeikavos, Karmėlavos, Kauno miesto, Lapių, Neveronių, Samylų, Užliedžių e Vandžiogalos,

no rajono savivaldybė de Kaišiadorys, os seniūnija de Kaišiadorių miesto, Kaišiadorių apylinkės, Palomenės, Paparčių, Pravieniškių, Žąslių e a parte do seniūnija de Rumšiškių localizada a norte da estrada N. A1,

o apskritis de Alytus,

o miesto savivaldybė de Vilnius,

o rajono savivaldybė de Biržai,

o rajono savivaldybė de Jonava,

o rajono savivaldybė de Šalcininkai,

o rajono savivaldybė de Širvintos,

o rajono savivaldybė de Trakai,

o rajono savivaldybė de Ukmerge,

o rajono savivaldybė de Vilnius,

o savivaldybė de Elektrenai.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No podlaskie województwo:

os gminy de Giby e Sejny com a cidade de Sejny no powiat sejneński,

os gminy de Lipsk e Płaska no powiat augustowski,

os gminy de Dąbrowa Białostocka, Janów, Nowy Dwór e Sidra no powiat sokólski,

os gminy de Czarna Białostocka, Supraśl e Wasilków no powiat białostocki,

os gminy de Narewka e Białowieża no powiat hajnowski.

PARTE III

1.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

o novads de Aglonas,

o novads de Beverīinas,

o novads de Burtnieku,

o novads de Ciblas,

o novads de Dagdas,

o novads de Daugavpils,

o novads de Kārsavas,

o novads de Krāslavas,

o novads de Ludzas,

o novads de Naukšēnu,

o novads de Preiļu,

o novads de Rēzeknes,

o novads de Riebiņu,

o novads de Rūjienas,

o novads de Strenču,

o novads de Valkas,

o novads de Vārkavas,

o novads de Viļānu,

o novads de Zilupes,

a republikas pilsēta de Daugavpils,

a republikas pilsēta de Rēzekne.

2.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

o rajono savivaldybe de Ignalina,

o rajono savivaldybe de Moletai,

o rajono savivaldybe de Rokiškis,

o rajono savivaldybe de Švencionys,

o rajono savivaldybe de Utena,

o rajono savivaldybe de Zarasai,

o savivaldybe de Visaginas,

no rajono savivaldybė de Kupiškis, os seniūnija de Šimonys e Skapiškis,

no rajono savivaldybė de Anykščiai, a parte do seniūnija de Svėdasai localizada a norte da estrada n.o 118.

3.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No podlaskie województwo:

os gminy de Krynki, Kuźnica, Sokółka e Szudziałowo no powiat sokólski,

os gminy de Gródek e Michałowo no powiat białostocki.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

todas as zonas da Sardenha.»


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

27.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/50


DECISÃO N.o 1 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-ALBÂNIA

de 11 de maio de 2015

que altera o Protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa [2015/821]

O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-ALBÂNIA,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (1), assinado no Luxemburgo em 12 de junho de 2006, nomeadamente o artigo 41.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 41.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, («Acordo») refere-se ao Protocolo n.o 4 do Acordo («Protocolo n.o 4»), que estabelece as regras de origem e prevê a cumulação de origem entre a União Europeia, a Albânia, a Turquia e qualquer outro país ou território participante no Processo de Estabilização e de Associação da União.

(2)

O artigo 38.o do Protocolo n.o 4 prevê que o Conselho de Estabilização e de Associação, previsto no artigo 116.o do Acordo, possa decidir alterar as disposições do Protocolo n.o 4.

(3)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) («Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euromediterrânica por um único ato jurídico. A Albânia e outros participantes no Processo de Estabilização e de Associação dos Balcãs Ocidentais foram convidados a aderir ao sistema pan-europeu de cumulação diagonal de origem na Agenda de Salónica, aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2003. Foram convidados a aderir à Convenção por uma decisão da Conferência Ministerial Euro-Mediterrânica de outubro de 2007.

(4)

A União e a Albânia assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011 e 27 de junho de 2011, respetivamente.

(5)

A União e a Albânia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 5 de março de 2012, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do artigo 10.o, n.o 3, da Convenção, a Convenção entrou em vigor em relação à União e à Albânia em 1 de maio de 2012.

(6)

O Protocolo n.o 4 deverá, por conseguinte, ser substituído por um novo Protocolo que remeta para a Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de maio de 2015.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2015.

Pelo Conselho de Estabilização e de Associação

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 107 de 28.4.2009, p. 166.

(2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


ANEXO

Protocolo n.o 4

relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Artigo 1.o

Regras de origem aplicáveis

1.   Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o Apêndice I e as disposições pertinentes do Apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-euromediterrânicas (1) («Convenção»).

2.   Todas as referências ao «acordo relevante» no Apêndice I e nas disposições pertinentes do Apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-euromediterrânicas devem ser interpretadas como significando o presente Acordo.

Artigo 2.o

Resolução de litígios

1.   Em caso de litígio quanto aos procedimentos de verificação previstos no artigo 32.o do Apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem a verificação e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio será apresentado ao Conselho de Estabilização e de Associação.

2.   Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 3.o

Alterações ao Protocolo

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 4.o

Denúncia da Convenção

1.   Caso a União ou a Albânia notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o seu artigo 9.o, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente Acordo.

2.   Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no Apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do Apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no Apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do Apêndice II da Convenção, devem ser interpretadas de modo a permitir a cumulação bilateral apenas entre a União e a Albânia.

Artigo 5.o

Disposições transitórias — cumulação

Não obstante o disposto no artigo 16.o, n.o 5, e no artigo 21.o, n.o 3, do Apêndice I da Convenção, caso a cumulação implique unicamente Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a União, a Turquia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem.


(1)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


Retificações

27.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/53


Retificação da Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho, de 20 de abril de 2015, que estabelece métodos de cálculo e requisitos em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 107 de 25 de abril de 2015 )

Na página 31, no anexo I, parte 1, no ponto 3, na fórmula:

onde se lê:

«GHHix»,

deve ler-se:

«GHGix».