ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 123

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
19 de maio de 2015


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões ( 1)

1

 

*

Regulamento (UE) 2015/752 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro

16

 

*

Regulamento (UE) 2015/753 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à importação na União de produtos agrícolas originários da Turquia

23

 

*

Regulamento (UE) 2015/754 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais da União de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos

27

 

*

Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros

33

 

*

Regulamento (UE) 2015/756 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que suspende determinadas concessões relativas à importação na União de produtos agrícolas originários da Turquia

50

 

*

Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE ( 1)

55

 

*

Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall a bordo com base no número 112 em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE

77

 

*

Regulamento (UE) 2015/759 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 223/2009 relativo às estatísticas europeias ( 3)

90

 

*

Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo ( 1)

98

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária (iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE) ( JO L 122 de 24.4.2014 )

122

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

 

(3)   Texto relevante para o EEE e para a Suíça

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

19.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/1


REGULAMENTO (UE) 2015/751 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de abril de 2015

relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A fragmentação do mercado interno prejudica a competitividade, o crescimento e a criação de emprego na União. Tendo em vista o bom funcionamento do mercado interno, é necessário eliminar os obstáculos diretos e indiretos ao bom funcionamento e à realização de um mercado integrado de pagamentos eletrónicos, sem estabelecer distinções entre pagamentos nacionais e transfronteiriços.

(2)

A Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabeleceu a base jurídica para a criação de um mercado interno de pagamentos em toda a União ao facilitar substancialmente a atividade dos prestadores de serviços de pagamento, criando regras uniformes aplicáveis à prestação desses serviços.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabeleceu o princípio segundo o qual os encargos pagos pelos utilizadores de pagamentos transfronteiriços em euros são os mesmos que os aplicados aos pagamentos equivalentes no interior de cada Estado-Membro, incluindo as operações de pagamento baseadas em cartões abrangidas pelo presente regulamento.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) estabeleceu as regras de funcionamento das transferências a crédito e dos débitos diretos em euros no mercado interno, mas excluiu do seu âmbito de aplicação as operações de pagamento baseadas em cartões.

(5)

A Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) visa harmonizar determinadas normas aplicáveis aos contratos celebrados entre consumidores e profissionais, incluindo normas sobre as taxas a aplicar pela utilização de meios de pagamento, com base nas quais os Estados-Membros são obrigados a proibir os profissionais de cobrar aos consumidores, em relação à utilização de certos meios de pagamento, taxas que ultrapassem o custo por si suportado para a utilização desses meios de pagamento.

(6)

A existência de pagamentos eletrónicos seguros, eficientes, competitivos e inovadores é crucial para que consumidores, os comerciantes e as empresas possam beneficiar plenamente das vantagens do mercado único, especialmente à medida que se evolui a nível mundial para o comércio eletrónico.

(7)

Alguns Estados-Membros adotaram ou estão a preparar legislação para regular direta ou indiretamente as taxas de intercâmbio, abrangendo uma série de questões, incluindo os limites máximos aplicáveis às taxas de intercâmbio a vários níveis, as taxas de serviço ao comerciante, a regra de aceitação de todos os cartões e as medidas de orientação dos consumidores. As decisões administrativas em vigor em alguns Estados-Membros variam de forma significativa. A fim de tornar os níveis das taxas de intercâmbio mais coerentes, é previsível que venham a ser introduzidas novas medidas de regulação a nível nacional que visem os níveis dessas taxas ou as discrepâncias entre elas. Essas medidas nacionais virão provavelmente criar barreiras significativas à realização do mercado interno na área dos pagamentos baseados em cartões e dos pagamentos pela internet e através de dispositivos móveis baseados em cartões, pelo que constituirão um entrave à liberdade de prestação de serviços.

(8)

Os cartões de pagamento são o instrumento de pagamento eletrónico mais frequentemente utilizado em compras a retalho. No entanto, a integração do mercado de cartões de pagamento da União está longe de estar concluída, uma vez que muitas soluções de pagamento não podem desenvolver-se para além das fronteiras nacionais e que os novos operadores pan-europeus estão impedidos de entrar no mercado. É necessário eliminar os obstáculos ao funcionamento eficiente do mercado de cartões, incluindo a área dos pagamentos baseados em cartões e dos pagamentos pela internet e através de dispositivos móveis baseados em cartões.

(9)

Para que o mercado interno possa funcionar de modo eficaz, deverá ser promovida e facilitada a utilização de pagamentos eletrónicos em benefício dos comerciantes e dos consumidores. Os pagamentos por cartão e por outros meios eletrónicos podem ser utilizados de forma mais versátil, incluindo possibilidades de pagamento em linha a fim de tirar partido do mercado interno e do comércio eletrónico, e proporcionam também aos comerciantes formas de pagamento potencialmente seguras. Por conseguinte, as operações de pagamento baseadas em cartões, em vez de pagamentos em numerário, poderão ser vantajosas para os comerciantes e para os consumidores, desde que as taxas de utilização dos sistemas de pagamento com cartões sejam fixadas a um nível economicamente eficiente, e, ao mesmo tempo, poderão contribuir para uma concorrência leal, para a inovação e para a entrada de novos operadores no mercado.

(10)

As taxas de intercâmbio são habitualmente aplicadas entre os prestadores de serviços de pagamento adquirentes e os prestadores de serviços de pagamento emitentes de cartões pertencentes a um determinado sistema de pagamento com cartões. As taxas de intercâmbio constituem uma parte importante das taxas cobradas aos comerciantes pelos prestadores de serviços de pagamento adquirentes por cada operação de pagamento associada a um cartão. Por sua vez, os comerciantes incorporam esses custos do cartão, tal como todos os seus outros custos, nos preços dos bens e serviços. A concorrência entre os sistemas de pagamento com cartões para convencer o maior número possível de prestadores de serviços de pagamento emitentes a emitirem os seus cartões conduz a um aumento e não a uma diminuição das taxas de intercâmbio no mercado, em contraste com o habitual efeito disciplinador da concorrência sobre os preços numa economia de mercado. Além da aplicação coerente das regras de concorrência às taxas de intercâmbio, a regulação dessas taxas irá melhorar o funcionamento do mercado interno e contribuir para a redução dos custos de transação para os consumidores.

(11)

A grande variedade das taxas de intercâmbio existentes e o seu nível impedem a emergência de novos operadores pan-europeus com modelos de negócio baseados em taxas de intercâmbio mais baixas ou nulas, em detrimento de potenciais economias de escala e de âmbito e dos ganhos de eficiência daí resultantes. Esta situação tem um impacto negativo nos comerciantes e nos consumidores e impede a inovação. Uma vez que os operadores pan-europeus terão, no mínimo, de oferecer aos bancos emitentes o nível mais elevado de taxas de intercâmbio prevalecente no mercado no qual pretendem entrar, o resultado é também a persistente fragmentação do mercado. Os sistemas nacionais existentes com taxas de intercâmbio mais baixas ou nulas podem também ser forçados a retirar-se do mercado devido à pressão dos bancos para obterem maiores receitas com as taxas de intercâmbio. Em consequência, os consumidores e os comerciantes veem-se confrontados com uma escolha limitada, com preços mais elevados e serviços de pagamento de menor qualidade, e a sua capacidade de utilização de soluções de pagamento pan-europeias vê-se também limitada. Além disso, os comerciantes não podem evitar as diferenças de taxas recorrendo a serviços de aceitação de cartões propostos por bancos de outros Estados-Membros. As normas específicas aplicadas pelos sistemas de pagamento com cartões exigem a aplicação da taxa de intercâmbio do «ponto de venda» (país do comerciante) para cada operação de pagamento, com base nas suas políticas de licenças territoriais. Este requisito impede os adquirentes de proporem com êxito os seus serviços a nível transfronteiriço. Pode também impedir que os comerciantes reduzam os seus custos de pagamento em benefício dos consumidores.

(12)

A aplicação da legislação em vigor pela Comissão e pelas autoridades nacionais da concorrência não permitiu corrigir esta situação.

(13)

Por conseguinte, para evitar a fragmentação do mercado interno e distorções significativas da concorrência decorrentes de legislação e de decisões administrativas divergentes, é necessário tomar medidas, em consonância com o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para resolver o problema das taxas de intercâmbio elevadas e divergentes, de modo a que os prestadores de serviços de pagamento possam prestar os seus serviços a nível transfronteiriço e que os consumidores e os comerciantes possam utilizar serviços transfronteiriços.

(14)

A aplicação do presente regulamento não deverá prejudicar a aplicação das regras de concorrência a nível nacional e da União. Também não deverá impedir os Estados-Membros de manterem ou introduzirem limites mais baixos, ou medidas de objeto ou efeito equivalente, através da legislação nacional.

(15)

A fim de facilitar o bom funcionamento de um mercado interno de pagamentos baseados em cartões e de pagamentos pela internet e através de dispositivos móveis baseados em cartões, em benefício dos consumidores e dos comerciantes, o presente regulamento deverá aplicar-se à emissão e à aceitação de operações de pagamento com cartões a nível transfronteiriço e nacional. Se os comerciantes puderem escolher um adquirente fora do seu próprio Estado-Membro («aceitação transfronteiriça»), o que será facilitado pela imposição do mesmo nível máximo de taxas de intercâmbio nacionais e transfronteiriças para operações aceites e pela proibição de licenças territoriais, deverá ser possível garantir a clareza jurídica necessária e prevenir distorções da concorrência entre sistemas de pagamento com cartões.

(16)

Em consequência de medidas unilaterais e de compromissos assumidos no âmbito de processos de concorrência, muitas operações transfronteiriças de pagamento baseadas em cartões na União são já realizadas respeitando as taxas de intercâmbio máximas. A fim de garantir a concorrência leal no mercado dos serviços de aceitação, as disposições relativas a operações transfronteiriças e nacionais deverão ser aplicadas simultaneamente e dentro de um prazo razoável após a entrada em vigor do presente regulamento, tendo em conta a dificuldade e a complexidade da migração dos sistemas de pagamento com cartões que o presente regulamento implica.

(17)

Estão disponíveis no mercado dois tipos principais de cartões de crédito. Com «cartões de débito diferido», o montante total das operações é debitado na conta do titular do cartão numa data específica previamente acordada, habitualmente uma vez por mês, sem dar lugar ao pagamento de juros. Com outros cartões de crédito, o titular do cartão pode utilizar uma facilidade de crédito para reembolsar uma parte dos montantes devidos numa data posterior especificada, juntamente com juros ou outros custos.

(18)

Todas as operações de pagamento baseadas em cartões de débito e de crédito deverão estar sujeitas a uma taxa de intercâmbio máxima.

(19)

A avaliação de impacto mostra que a proibição de taxas de intercâmbio para operações com cartões de débito será benéfica para a aceitação e a utilização de cartões e para o desenvolvimento do mercado único, e gerará mais benefícios para os comerciantes e para os consumidores do que a fixação de um limite máximo a qualquer nível superior. Além disso, essa proibição deverá evitar os efeitos negativos que um limite máximo mais elevado teria sobre os sistemas nacionais com taxas de intercâmbio muito baixas ou zero para operações de débito, devido ao aumento dos níveis das taxas para o nível do limite máximo em resultado da expansão transfronteiriça ou da entrada de novos participantes no mercado. A proibição de taxas de intercâmbio para operações com cartões de débito previne também o risco de exportação do modelo da taxa de intercâmbio para serviços de pagamento inovadores, tais como sistemas móveis e em linha.

(20)

Os limites máximos do presente regulamento têm por base o chamado «teste de indiferença do comerciante» constante da literatura económica, que identifica o nível de taxas que um comerciante estaria disposto a pagar se comparasse o custo da utilização de um cartão de pagamento pelo cliente com o custo do pagamento sem cartão (em numerário) (tendo em conta a taxa de serviço paga aos bancos adquirentes, ou seja, a taxa de serviço ao comerciante e a taxa de intercâmbio). É assim incentivada a utilização de instrumentos de pagamento eficientes mediante a promoção dos cartões que proporcionam maiores benefícios transacionais, impedindo simultaneamente a imposição de taxas de serviço ao comerciante desproporcionadas, que imporiam custos ocultos a outros consumidores. Poderá também verificar-se um nível excessivo de taxas de serviço ao comerciante decorrente de acordos coletivos sobre taxas de intercâmbio, uma vez que os comerciantes têm relutância em renunciar a instrumentos de pagamento onerosos por recearem perder clientes. A experiência tem demonstrado que aqueles níveis são proporcionados, na medida em que não põem em causa o funcionamento dos sistemas de pagamento com cartões e de prestadores de serviços de pagamento internacionais. Proporcionam ainda benefícios aos comerciantes e aos consumidores e garantem a segurança jurídica.

(21)

No entanto, tal como foi demonstrado na avaliação de impacto, o desenvolvimento das taxas de intercâmbio em determinados Estados-Membros permite que os consumidores beneficiem de mercados de cartões de débito eficientes em termos de aceitação e de utilização dos cartões com taxas de intercâmbio mais baixas do que o nível de indiferença do comerciante. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder estabelecer taxas de intercâmbio mais baixas para as operações nacionais com cartões de débito.

(22)

Além disso, para assegurar que as taxas dos cartões de débito sejam fixadas a um nível economicamente eficiente, tendo em conta a estrutura dos mercados nacionais de cartões de débito, deverá ser mantida a possibilidade de os limites máximos das taxas de intercâmbio serem expressos através de uma taxa fixa. A existência de uma taxa fixa pode também incentivar a utilização de pagamentos baseados em cartões para montantes de baixo valor (micropagamentos). Deverá igualmente ser possível aplicar essa taxa fixa em combinação com uma taxa percentual, desde que a soma dessas taxas de intercâmbio não exceda a percentagem especificada do valor total de transação anual a nível nacional dentro de cada sistema de pagamento com cartões. Além disso, deverá ser possível definir um limite máximo da taxa de intercâmbio percentual por operação mais baixo e impor um montante fixo para a taxa máxima como limite do montante da taxa resultante da taxa percentual aplicável por operação.

(23)

Além disso, atendendo a que o presente regulamento procede pela primeira vez à harmonização das taxas de intercâmbio num contexto de grande diferenciação dos sistemas de cartões de débito e de taxas de intercâmbio existentes, é necessário dar alguma flexibilidade aos mercados nacionais de cartões de pagamento. Por conseguinte, no que se refere às operações nacionais com cartões de débito, os Estados-Membros deverão poder aplicar, durante um período transitório razoável, uma taxa de intercâmbio média ponderada não superior aos 0,2 % do valor de transação médio anual de todas as operações nacionais com cartões de débito dentro de cada sistema de pagamento com cartões. Quanto ao limite máximo da taxa de intercâmbio, calculado sobre o valor de transação médio anual dentro de um sistema de pagamento com cartões, é suficiente que um prestador de serviços de pagamento participe num sistema de pagamento com cartões (ou noutro tipo de acordos entre prestadores de serviços de pagamento) no qual seja aplicada, a todas as operações nacionais com cartões de débito, uma taxa de intercâmbio média ponderada não superior a 0,2 %. Também aqui pode ser aplicada uma taxa fixa ou uma taxa percentual, ou uma combinação de ambas, desde que seja respeitado o limite máximo da média ponderada.

(24)

A fim de definir os limites máximos das taxas de intercâmbio aplicáveis às operações nacionais com cartões de débito, é conveniente autorizar as autoridades nacionais competentes habilitadas a garantir o cumprimento do presente regulamento a recolherem informações respeitantes ao volume e ao valor de referência de todas as operações com cartões de débito dentro de um sistema de pagamento com cartões ou das operações com cartões de débito relativas a um ou mais prestadores de serviços de pagamento. Em consequência, os sistemas de pagamento com cartões e os prestadores de serviços de pagamento deverão ser obrigados a fornecer os dados relevantes às autoridades nacionais competentes, consoante especificado por essas autoridades e nos prazos por elas fixados. As obrigações de prestação de informações deverão ser alargadas a prestadores de serviços de pagamento tais como os emitentes ou os adquirentes, e não apenas aos sistemas de pagamento com cartões, a fim de garantir que as informações relevantes sejam facultadas às autoridades competentes, as quais deverão, em todo o caso, poder exigir que essas informações sejam recolhidas através do sistema de pagamento com cartões. Além disso, é importante que os Estados-Membros assegurem um nível suficiente de divulgação das informações relevantes no que diz respeito aos limites máximos aplicáveis às taxas de intercâmbio. Atendendo a que os sistemas de pagamento com cartões não são, de um modo geral, prestadores de serviços de pagamento sujeitos a supervisão prudencial, as autoridades competentes podem exigir que as informações enviadas por essas entidades sejam certificadas por um auditor independente.

(25)

Alguns instrumentos de pagamento a nível nacional permitem que o ordenante inicie operações de pagamento baseadas em cartões que não são suscetíveis de ser distinguidas como operações com cartões de débito ou de crédito pelo sistema de pagamento com cartões. As escolhas efetuadas pelo titular do cartão não são do conhecimento do sistema de pagamento com cartões nem do adquirente, pelo que o sistema de pagamento com cartões não tem possibilidade de aplicar os diferentes limites máximos impostos pelo presente regulamento às operações com cartões de débito e de crédito, as quais são distinguíveis em função do momento acordado para o débito das operações de pagamento. Tendo em conta a necessidade de preservar a funcionalidade dos modelos de negócio existentes, evitando simultaneamente custos injustificados ou excessivos de cumprimento da lei, e tendo em conta a importância de assegurar a existência de condições de concorrência equitativas entre as diferentes categorias de cartões de pagamento, é adequado aplicar a essas operações nacionais de pagamento com «cartões universais» a mesma regra prevista no presente regulamento para as operações com cartões de débito. No entanto, deverá ser concedido a esses instrumentos de pagamento um período de adaptação mais longo. Por conseguinte, a título excecional, os Estados-Membros deverão poder definir, durante um período transitório de 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, uma quota máxima de operações nacionais de pagamento com cartões universais consideradas equivalentes a operações com cartões de crédito. Por exemplo, o limite máximo de cartões de crédito poderá ser aplicado à quota definida do valor total das transações dos comerciantes ou dos adquirentes. O resultado matemático das provisões será então equivalente à aplicação de um único limite máximo da taxa de intercâmbio às operações de pagamento nacionais efetuadas com cartões universais.

(26)

O presente regulamento deverá abranger todas as operações em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estejam situados na União.

(27)

Em conformidade com o princípio da neutralidade tecnológica estabelecido na Agenda Digital para a Europa, o presente regulamento deverá ser aplicável às operações de pagamento baseadas em cartões, independentemente do contexto em que essas operações se realizem, inclusive através de serviços e instrumentos de pagamento de retalho em linha, fora de linha ou móveis.

(28)

As operações de pagamento baseadas em cartões são geralmente efetuadas com base nos dois principais modelos de negócio, os chamados sistemas tripartidos de pagamento com cartões (titular do cartão — adquirente e emitente — comerciante) e sistemas quadripartidos de pagamento com cartões (titular do cartão — banco emitente — banco adquirente — comerciante). Muitos sistemas quadripartidos de pagamento com cartões utilizam uma taxa de intercâmbio explícita, na maior parte das vezes multilateral. A fim de reconhecer a existência de taxas de intercâmbio implícitas e de contribuir para a criação de condições de concorrência equitativas, os sistemas tripartidos de pagamento com cartões que utilizem prestadores de serviços de pagamento como emitentes ou adquirentes deverão ser considerados sistemas quadripartidos de pagamento com cartões e obedecer às mesmas regras, devendo ser aplicáveis a todos os prestadores de serviços as medidas relativas à transparência e outras medidas relacionadas com as regras de negócio. Todavia, tendo em conta as especificidades existentes no que diz respeito a esses sistemas tripartidos de pagamento com cartões, é adequado autorizar um período transitório durante o qual os Estados-Membros poderão decidir não aplicar as regras relativas ao limite máximo da taxa de intercâmbio se esses sistemas tiverem uma quota de mercado muito limitada no Estado-Membro em causa.

(29)

O serviço de emissão baseia-se numa relação contratual entre o emitente do instrumento de pagamento e o ordenante, independentemente da circunstância de o emitente deter ou não os fundos em nome do ordenante. O emitente coloca cartões de pagamento à disposição do ordenante, autoriza a realização de operações em terminais ou dispositivos equivalentes e pode garantir ao adquirente o pagamento das operações que estejam em conformidade com as regras do sistema em causa. Por conseguinte, não constitui emissão a mera distribuição de cartões de pagamento ou a prestação de serviços técnicos, tais como o mero processamento e armazenamento de dados.

(30)

A atividade de adquirente é constituída por uma cadeia de operações que vão desde o início de uma operação de pagamento baseada num cartão até à transferência dos fundos para a conta de pagamento do beneficiário. A atividade de adquirente é organizada de forma diferente em função do Estado-Membro e do modelo de negócio existente. Por conseguinte, o prestador de serviços de pagamento que paga a taxa de intercâmbio nem sempre contrata diretamente com o beneficiário. Os intermediários que prestem parte dos serviços de aceitação de operações de pagamento baseadas em cartões, mesmo que não tenham uma relação contratual direta com os beneficiários, deverão ser abrangidos pela definição de adquirente nos termos do presente regulamento. O serviço de aceitação de operações de pagamento baseadas em cartões é prestado independentemente de o adquirente deter ou não os fundos em nome do beneficiário. Os serviços técnicos, tais como o mero processamento e armazenamento de dados ou a gestão de terminais, não constituem uma atividade de adquirente.

(31)

É importante assegurar que as disposições relativas às taxas de intercâmbio a cobrar ou a receber pelos prestadores de serviços de pagamento não sejam contornadas por fluxos alternativos de taxas para emitentes. Para evitar tal situação, a «compensação líquida» das taxas pagas ou recebidas pelos emitentes, incluindo possíveis taxas de autorização, por ou a partir de um sistema de pagamento com cartões, um adquirente ou qualquer outro intermediário, deverá ser considerada uma taxa de intercâmbio. Ao calcular a taxa de intercâmbio para verificar se as medidas em vigor estão a ser contornadas, deverá ser tido em conta o montante total dos pagamentos ou incentivos recebidos por um emitente de um sistema de pagamento com cartões no que diz respeito às operações reguladas, deduzidas as taxas pagas ao sistema pelo emitente. Os pagamentos, incentivos e taxas considerados poderão ser diretos (ou seja, baseados no volume ou por operação) ou indiretos (incluindo incentivos comerciais, bónus ou descontos ao atingirem um determinado volume de operações). Ao verificar se as disposições do presente regulamento estão a ser contornadas, deverão ser especialmente tidos em conta os lucros dos emitentes resultantes de programas especiais da responsabilidade conjunta dos emitentes e dos sistemas de pagamento com cartões, bem como as receitas do processamento, da concessão de licenças e de outras taxas que proporcionem receitas aos sistemas de pagamento com cartões. Se for adequado, e corroborado por outros elementos objetivos, a emissão de cartões de pagamento em países terceiros poderá também ser tida em conta ao avaliar o contornamento potencial do presente regulamento.

(32)

Os consumidores não têm habitualmente conhecimento das taxas pagas pelos comerciantes pelo instrumento de pagamento que utilizam. Simultaneamente, há uma série de práticas e incentivos dos emitentes (tais como vales de viagem, bónus, descontos, reversões de transações, seguros gratuitos, etc.) que podem levar os consumidores a utilizar determinados instrumentos de pagamento, gerando assim taxas elevadas para os emitentes. Para evitar tal situação, as medidas que imponham restrições às taxas de intercâmbio só deverão ser aplicáveis a cartões de pagamento que se tenham tornado produtos de massa e que os comerciantes tenham geralmente dificuldade em recusar devido à sua emissão e utilização generalizadas (ou seja, os cartões de débito e de crédito do consumidor). A fim de melhorar a eficácia do funcionamento do mercado nos segmentos não regulados do setor e de limitar a transferência de atividades dos segmentos regulados para os não regulados, é necessário adotar uma série de medidas, incluindo a separação entre o sistema e a infraestrutura, a orientação do ordenante pelo beneficiário e a aceitação seletiva de instrumentos de pagamento pelo beneficiário.

(33)

A separação entre o sistema e a infraestrutura deverá permitir que todas as entidades de processamento entrem em concorrência para captar clientes para os sistemas. Uma vez que o custo do processamento constitui uma parte significativa do custo total da aceitação de cartões, é importante que esta componente da cadeia de valor esteja aberta a uma concorrência efetiva. Para efeitos da separação entre o sistema e a infraestrutura, os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento deverão ser independentes em termos de contabilidade, de organização e de processo decisório. Os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento não deverão estabelecer discriminações, por exemplo, reservando-se um tratamento preferencial recíproco ou trocando entre si informações privilegiadas não disponíveis para os seus concorrentes nos seus respetivos segmentos de mercado, impondo requisitos de informação excessivos aos seus concorrentes nos seus respetivos segmentos de mercado, concedendo subvenções cruzadas às suas respetivas atividades ou partilhando sistemas de governação. Tais práticas discriminatórias contribuem para a fragmentação do mercado, têm um impacto negativo na entrada de novos operadores no mercado e impedem a emergência de operadores pan-europeus, prejudicando assim a realização do mercado interno na área de pagamentos baseados em cartões e dos pagamentos pela internet e através de dispositivos móveis baseados em cartões, em detrimento dos comerciantes, das empresas e dos consumidores.

(34)

As regras aplicadas pelos sistemas de pagamento com cartões e as práticas utilizadas pelos prestadores de serviços de pagamento tendem a manter os comerciantes e os consumidores no desconhecimento das diferenças entre taxas e a reduzir a transparência do mercado, por exemplo, «misturando» taxas ou proibindo os comerciantes de escolherem uma marca de cartão mais barata em cartões multimarca de pagamento ou orientando os consumidores para a utilização de cartões mais baratos. Mesmo que os comerciantes tenham conhecimento dos diferentes custos, as regras do sistema impedem-nos frequentemente de agir para reduzir as taxas.

(35)

Os instrumentos de pagamento implicam diferentes custos para o beneficiário, e alguns instrumentos são mais onerosos do que outros. Salvo quando um instrumento de pagamento for imposto por lei para determinadas categorias de pagamentos ou não possa ser recusado devido ao seu curso legal, o beneficiário deverá poder orientar os ordenantes, nos termos da Diretiva 2007/64/CE, para a utilização de um instrumento de pagamento específico. Os sistemas de pagamento com cartões e os prestadores de serviços de pagamento impõem várias restrições aos beneficiários a este respeito, por exemplo restrições à recusa, pelo beneficiário, de instrumentos de pagamento específicos para pequenos montantes, à prestação de informações ao ordenante sobre as taxas incorridas pelo beneficiário com instrumentos de pagamento específicos ou a limitação imposta ao beneficiário quanto ao número de caixas registadoras no seu estabelecimento que aceitam instrumentos de pagamento específicos. Essas restrições deverão ser abolidas.

(36)

Nos casos em que o beneficiário oriente o ordenante para a utilização de um instrumento de pagamento específico, não deverá imputar-lhe encargos pela utilização de instrumentos de pagamento cujas taxas de intercâmbio estejam reguladas no âmbito do presente regulamento, uma vez que nesses casos as vantagens da imposição de encargos suplementares ficam limitadas e geram complexidade no mercado.

(37)

A regra de aceitação de todos os cartões é uma dupla obrigação, imposta pelos emitentes e pelos sistemas de pagamento com cartões aos beneficiários, que consiste em forçá-los a aceitar todos os cartões da mesma marca, independentemente dos diferentes custos desses cartões (o elemento de «aceitação de todos os produtos») e do banco emitente do cartão (o elemento de «aceitação de todos os emitentes»). É do interesse dos consumidores que, para a mesma categoria de cartões, os beneficiários não possam discriminar entre emitentes e titulares de cartões, e os sistemas de pagamento com cartões e os prestadores de serviços de pagamento podem impor essa obrigação aos beneficiários. Por conseguinte, o elemento de «aceitação de todos os emitentes» da regra de «aceitação de todos os cartões» é uma regra justificável no âmbito de um sistema de pagamento com cartões, uma vez que impede os beneficiários de estabelecer discriminações entre os bancos que tenham emitido um cartão. O elemento de «aceitação de todos os produtos» é essencialmente uma prática de venda subordinada que tem por efeito subordinar a aceitação de cartões de baixo custo à aceitação de cartões de custo elevado. A eliminação do elemento de «aceitação de todos os produtos» da regra de «aceitação de todos os cartões» permitirá que os comerciantes limitem a escolha de cartões de pagamento que oferecem exclusivamente aos cartões de pagamento de (mais) baixo custo, o que beneficiará também os consumidores graças à redução dos custos incorridos pelos comerciantes. Os comerciantes que aceitem cartões de débito não serão pois obrigados a aceitar também cartões de crédito, e os que aceitem cartões de crédito não serão obrigados a aceitar cartões de empresa. No entanto, a fim de proteger os consumidores e a sua faculdade de utilizar cartões de pagamento tão frequentemente quanto possível, os comerciantes só deverão ser obrigados a aceitar os cartões que estejam sujeitos à mesma taxa de intercâmbio regulada se forem emitidos pela mesma marca e se forem da mesma categoria (cartão pré-pago, cartão de débito ou cartão de crédito). Tal limitação terá também como consequência um contexto mais concorrencial para os cartões com taxas de intercâmbio não reguladas nos termos do presente regulamento, uma vez que os comerciantes passarão a ter um maior poder de negociação no que diz respeito às condições em que aceitam esses cartões. Essas restrições deverão ser limitadas e só deverão ser consideradas aceitáveis para reforçar a defesa dos consumidores, garantindo-lhes um nível de segurança suficiente quanto à aceitação dos seus cartões de pagamento pelos comerciantes.

(38)

Deverá ser garantida pelos prestadores de serviços de pagamento, tanto em termos técnicos como comerciais, uma distinção clara entre cartões de consumidor e cartões de empresa. Por conseguinte, é importante definir o cartão de empresa como um instrumento de pagamento utilizado apenas para despesas profissionais debitadas diretamente na conta de uma empresa, de uma entidade do setor público ou de uma pessoa singular com atividade independente.

(39)

Os beneficiários e os ordenantes deverão dispor de meios para identificar as diferentes categorias de cartões. Por conseguinte, as várias marcas e categorias deverão ser identificáveis por via eletrónica e, para instrumentos de pagamento baseados em cartões recentemente emitidos, de modo visível no dispositivo. Além disso, o ordenante deverá ser informado da aceitação dos seus instrumentos de pagamento num determinado ponto de venda. É necessário que qualquer limitação da utilização de uma marca seja anunciada pelo beneficiário ao ordenante ao mesmo tempo e nas mesmas condições que a informação de aceitação de uma marca.

(40)

A fim de assegurar uma concorrência efetiva entre marcas, é importante que a escolha da aplicação de pagamento seja feita pelos utilizadores e não imposta a montante pelo mercado, incluindo sistemas de pagamento com cartões, prestadores de serviços de pagamento ou entidades de processamento. Tal disposição não deverá impedir que os ordenantes e os beneficiários definam uma escolha da aplicação por defeito, caso tal seja tecnicamente viável, desde que essa escolha possa ser alterada para cada operação.

(41)

A fim de garantir a possibilidade de recurso em caso de aplicação incorreta do presente regulamento, ou caso ocorram litígios entre utilizadores de serviços de pagamento e prestadores de serviços de pagamento, os Estados-Membros deverão estabelecer procedimentos adequados e eficazes de reclamação e recurso extrajudicial, ou tomar medidas equivalentes. Os Estados-Membros deverão estabelecer o regime de sanções aplicável em caso de infração ao presente regulamento e assegurar que essas sanções sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas, e que sejam aplicadas.

(42)

A Comissão deverá apresentar um relatório que examine os diferentes efeitos do presente regulamento no funcionamento do mercado. É necessário que a Comissão tenha a possibilidade de recolher as informações necessárias à elaboração desse relatório e que as autoridades competentes cooperem estreitamente com a Comissão na recolha dos dados.

(43)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de requisitos uniformes aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões e a operações de pagamento móveis e pela internet baseadas em cartões, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à sua dimensão, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(44)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à ação e a um tribunal imparcial, a liberdade de empresa e a defesa dos consumidores, e tem de ser aplicado de acordo com esses direitos e princípios,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece requisitos técnicos e comerciais uniformes aplicáveis às operações de pagamento baseadas em cartões efetuadas no interior da União, caso tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estejam situados na União.

2.   O presente regulamento não se aplica aos serviços baseados em instrumentos de pagamento específicos que só podem ser utilizados de forma limitada e que:

a)

Só permitem a aquisição de bens ou serviços pelo seu titular nas instalações do emitente ou numa rede restrita de prestadores de serviços diretamente ligados por um acordo comercial a um emitente profissional; ou

b)

Só podem ser utilizados para adquirir uma gama muito restrita de bens ou serviços; ou

c)

São válidos apenas num Estado-Membro e são fornecidos a pedido de uma empresa ou de uma entidade do setor público e regulados por uma autoridade pública nacional ou regional para fins sociais ou fiscais específicos a fim de adquirir bens ou serviços específicos a fornecedores ligados por um acordo comercial ao emitente.

3.   O Capítulo II não se aplica às seguintes operações:

a)

Operações com cartões de empresa;

b)

Levantamentos de numerário em caixas automáticas ou ao balcão de prestadores de serviços de pagamento; e

c)

Operações com cartões de pagamento emitidos por sistemas tripartidos de pagamento com cartões.

4.   O artigo 7.o não se aplica a sistemas tripartidos de pagamento com cartões.

5.   Caso um sistema tripartido de pagamento com cartões conceda licenças a outros prestadores de serviços de pagamento para emitir instrumentos de pagamento baseados em cartões e/ou para aceitar operações de pagamento baseadas em cartões, ou emita instrumentos de pagamento baseados em cartões com parceiros de marca comercial ou através de agentes, é considerado um sistema quadripartido de pagamento com cartões. Todavia, até 9 de dezembro de 2018, no que respeita às operações de pagamento nacionais, esse sistema tripartido de pagamento com cartões pode ficar isento das obrigações previstas no Capítulo II, desde que as operações de pagamento baseadas em cartões efetuadas num Estado-Membro no âmbito desse sistema tripartido de pagamento com cartões não exceda, anualmente, 3 % do valor de todas as operações de pagamento baseadas em cartões efetuadas nesse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Adquirente», um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato a um beneficiário para aceitar e processar operações de pagamento baseadas em cartões, as quais dão origem a uma transferência de fundos para o beneficiário;

2)

«Emitente», um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato para fornecer um instrumento de pagamento a um ordenante a fim de iniciar e processar as operações de pagamento do ordenante baseadas em cartões;

3)

«Consumidor», uma pessoa singular que age, no âmbito de contratos de serviços de pagamento abrangidos pelo presente regulamento, com objetivos alheios às suas atividades comerciais, empresariais ou profissionais;

4)

«Operação com cartão de débito», uma operação de pagamento baseada num cartão, incluindo operações efetuadas com cartões pré-pagos e excluindo operações com cartões de crédito;

5)

«Operação com cartão de crédito», uma operação de pagamento baseada num cartão cujo montante é debitado total ou parcialmente ao ordenante numa data mensal específica previamente acordada, de acordo com uma facilidade de crédito preestabelecida, com ou sem juros;

6)

«Cartão de empresa», um instrumento de pagamento baseado em cartões emitido a empresas, a entidades do setor público ou a pessoas singulares com atividade independente, cuja utilização está limitada a despesas profissionais e cujos pagamentos são debitados diretamente na conta de pagamento dessas empresas, entidades do setor público ou pessoas singulares com atividade independente;

7)

«Operação de pagamento baseada num cartão», um serviço baseado na infraestrutura e nas regras comerciais de um sistema de pagamento com cartões para efetuar operações de pagamento por meio de cartões, dispositivos ou programas de telecomunicações, digitais ou informáticos, que dá origem a uma operação com cartões de débito ou de crédito. As operações de pagamento baseadas em cartões excluem as operações baseadas noutros tipos de serviços de pagamento;

8)

«Operação de pagamento transfronteiriça», uma operação de pagamento baseada num cartão em que o emitente e o adquirente estão situados em Estados-Membros diferentes, ou em que o instrumento de pagamento baseado num cartão é emitido por um emitente situado num Estado-Membro diferente do Estado-Membro do ponto de venda;

9)

«Operação de pagamento nacional», uma operação de pagamento baseada num cartão, com exceção das operações de pagamento transfronteiriças;

10)

«Taxa de intercâmbio», uma taxa paga direta ou indiretamente (ou seja, através de terceiros), por cada operação realizada entre o emitente e o adquirente das operações de pagamento baseadas em cartões. A compensação líquida ou qualquer outra remuneração acordada faz parte da taxa de intercâmbio;

11)

«Compensação líquida», o montante total líquido dos pagamentos, descontos ou incentivos recebido de um sistema de pagamento com cartões, de um adquirente ou de qualquer outro intermediário por um emitente, relativo a operações de pagamento baseadas em cartões ou a atividades conexas;

12)

«Taxa de serviço do comerciante», uma taxa paga pelo beneficiário ao adquirente relativa a operações de pagamento baseadas em cartões;

13)

«Beneficiário», uma pessoa singular ou coletiva que é a destinatária prevista dos fundos pagos através de uma operação de pagamento;

14)

«Ordenante», uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta ou, caso não exista conta de pagamento, uma pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento;

15)

«Cartão de pagamento», uma categoria de instrumentos de pagamento que permite ao ordenante iniciar uma operação de pagamento baseada em cartões de débito ou de crédito;

16)

«Sistema de pagamento com cartões», um conjunto único de regras, práticas, normas e/ou diretrizes para a execução de operações de pagamento baseadas em cartões, distinto da infraestrutura ou do sistema de pagamentos que serve de base ao seu funcionamento, e que inclui qualquer órgão decisório, organização ou entidade responsável pelo funcionamento do sistema;

17)

«Sistema quadripartido de pagamento com cartões», um sistema de pagamento com cartões em que as operações de pagamento baseadas em cartões são efetuadas a partir da conta de pagamento de um ordenante para a conta de pagamento de um beneficiário por intermédio do sistema, de um emitente de cartões de pagamento (do lado do ordenante) e de um adquirente (do lado do beneficiário);

18)

«Sistema tripartido de pagamento com cartões», um sistema de pagamento com cartões em que o próprio sistema presta serviços de aceitação e de emissão e em que as operações de pagamento baseadas em cartões são efetuadas a partir da conta de pagamento de um ordenante para a conta de pagamento de um beneficiário dentro do sistema. Caso um sistema tripartido de pagamento com cartões licencie outros prestadores de serviços de pagamento para emitir instrumentos de pagamento baseados em cartões e/ou aceitar operações de pagamento baseadas em cartões, ou emita instrumentos de pagamento baseados em cartões com parceiros de marca comercial ou através de agentes, é considerado um sistema quadripartido de pagamento com cartões;

19)

«Instrumento de pagamento», um dispositivo personalizado e/ou um conjunto de procedimentos, acordado entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento, usado pelo utilizador de serviços de pagamento para emitir ordens de pagamento;

20)

«Instrumento de pagamento baseado em cartões», um instrumento de pagamento, incluindo cartões, telemóveis, computadores ou outros dispositivos tecnológicos que contenham a aplicação de pagamento adequada, que permite ao ordenante iniciar uma operação de pagamento baseada num cartão, com exceção de transferências a crédito e de débitos diretos na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 260/2012;

21)

«Aplicação de pagamento», um programa informático ou equivalente carregado num dispositivo que permite iniciar operações de pagamento baseadas em cartões e a emissão de ordens de pagamento pelo ordenante;

22)

«Conta de pagamento», uma conta detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, utilizada para a execução de operações de pagamento, inclusive através de uma conta específica para moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

23)

«Ordem de pagamento», uma instrução de um ordenante ao seu prestador de serviços de pagamento solicitando a execução de uma operação de pagamento;

24)

«Prestador de serviços de pagamento», uma pessoa singular ou coletiva autorizada a prestar os serviços de pagamento enumerados no anexo da Diretiva 2007/64/CE ou reconhecida como emitente de moeda eletrónica nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2009/110/CE. O prestador de serviços de pagamento pode ser um emitente e/ou um adquirente;

25)

«Utilizador de serviços de pagamento», uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento na qualidade de ordenante e/ou de beneficiário;

26)

«Operação de pagamento», um ato praticado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário dos fundos a transferir, independentemente das obrigações subjacentes existentes entre o ordenante e o beneficiário;

27)

«Processamento», a prestação de serviços de processamento de operações de pagamento, nomeadamente a execução das ações necessárias para o tratamento das instruções de pagamento entre o adquirente e o emitente;

28)

«Entidade de processamento», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de processamento de operações de pagamento;

29)

«Ponto de venda», o endereço das instalações do comerciante onde as operações de pagamento são iniciadas. Todavia:

a)

No caso de vendas à distância ou de contratos à distância (ou seja, comércio eletrónico), na aceção do artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2011/83/UE, o ponto de venda é o endereço das instalações comerciais fixas onde o comerciante exerce a sua atividade, independentemente da localização do sítio web ou do servidor, e onde as operações de pagamento são iniciadas;

b)

Se o comerciante não possuir instalações comerciais fixas, o ponto de venda é o endereço em relação ao qual o comerciante detém uma licença comercial válida e onde as operações de pagamento são iniciadas;

c)

Se o comerciante não possuir instalações comerciais fixas nem uma licença comercial válida, o ponto de venda é o endereço para o qual a correspondência relativa ao pagamento dos impostos respeitantes às suas atividades de venda é enviada e onde as operações de pagamento são iniciadas;

30)

«Marca de pagamento», uma firma física ou digital, um termo, um sinal, um símbolo ou uma combinação destes, suscetível de denotar o sistema de pagamento com cartões no âmbito do qual as operações de pagamento baseadas em cartões são efetuadas;

31)

«Multimarca de pagamento», a inclusão de duas ou mais marcas de pagamento ou de aplicações de pagamento da mesma marca no mesmo instrumento de pagamento baseado em cartões;

32)

«Multimarca comercial», a inclusão de pelo menos uma marca de pagamento e de pelo menos uma marca que não seja de pagamento no mesmo instrumento de pagamento baseado em cartões;

33)

«Cartão de débito», uma categoria de instrumentos de pagamento que permite ao ordenante iniciar operações com cartões de débito, com exceção das operações efetuadas com cartões pré-pagos;

34)

«Cartão de crédito», uma categoria de instrumentos de pagamento que permite ao ordenante iniciar operações com cartões de crédito;

35)

«Cartão pré-pago», uma categoria de instrumentos de pagamento em que está armazenada moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE.

CAPÍTULO II

TAXAS DE INTERCÂMBIO

Artigo 3.o

Taxas de intercâmbio aplicáveis às operações com cartões de débito dos consumidores

1.   Para as operações com cartões de débito, os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem exigir taxas de intercâmbio por operação superiores a 0,2 % do valor da operação.

2.   Para as operações nacionais com cartões de débito, os Estados-Membros podem:

a)

Definir um limite máximo das taxas de intercâmbio percentual por operação mais baixo do que o previsto no n.o 1 e impor um montante fixo para a taxa máxima como limite do montante da taxa resultante da taxa percentual aplicável; ou

b)

Autorizar os prestadores de serviços de pagamento a aplicar taxas de intercâmbio por operação não superiores a 0,05 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, ao valor correspondente na moeda nacional em 8 de junho de 2015, o qual deve ser revisto de cinco em cinco anos ou sempre que se verifiquem variações significativas das taxas de câmbio. Estas taxas de intercâmbio por operação podem também ser combinadas com taxas percentuais máximas não superiores a 0,2 %, desde que a soma das taxas de intercâmbio do sistema de pagamento com cartões não exceda 0,2 % do valor total de transação anual das operações nacionais com cartões de débito dentro de cada sistema de pagamento com cartões.

3.   Para as operações nacionais com cartões de débito, os Estados-Membros podem autorizar, até 9 de dezembro de 2020, os prestadores de serviços de pagamento a aplicar taxas de intercâmbio médias ponderadas não superiores ao equivalente a 0,2 % do valor de transação médio anual de todas as operações nacionais com cartões de débito dentro de cada sistema de pagamento com cartões. Os Estados-Membros podem definir um limite máximo mais baixo das taxas de intercâmbio médias ponderadas aplicável a todas as operações nacionais com cartões de débito.

4.   Os valores de transação anual a que se referem os n.os 2 e 3 são calculados anualmente, durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro, e são aplicados a partir de 1 de abril do ano seguinte. O período de referência para o primeiro cálculo desses valores terá início 15 meses de calendário antes da data de aplicação dos n.os 2 e 3 e terminará três meses de calendário antes dessa data.

5.   As autoridades competentes a que se refere o artigo 13.o exigem, mediante requerimento escrito, que os sistemas de pagamento com cartões e/ou os prestadores de serviços de pagamento prestem todas as informações necessárias para verificar a correta aplicação dos n.os 3 e 4 do presente artigo. Essas informações devem ser enviadas à autoridade competente antes de 1 de março do ano subsequente ao período de referência referido no primeiro período do n.o 4. Mediante requerimento escrito das autoridades competentes, devem ser-lhes enviadas, dentro do prazo por elas fixado, quaisquer outras informações que lhes permitam verificar o cumprimento do disposto no presente capítulo. As autoridades competentes podem exigir que essas informações sejam certificadas por um auditor independente.

Artigo 4.o

Taxas de intercâmbio aplicáveis às operações com cartões de crédito dos consumidores

Os prestadores de serviços de pagamento não podem propor nem exigir, para operações com cartões de crédito, taxas de intercâmbio por operação superiores a 0,3 % do valor da operação. Para as operações nacionais com cartões de crédito, os Estados-Membros podem definir um limite máximo mais baixo das taxas de intercâmbio por operação.

Artigo 5.o

Proibição de contornamento

Para efeitos da aplicação dos limites máximos a que se referem os artigos 3.o e 4.o, qualquer remuneração acordada, incluindo compensações líquidas, de objeto ou efeito equivalente à taxa de intercâmbio, recebida por um emitente a partir do sistema de pagamento com cartões, do adquirente ou de qualquer outro intermediário, em relação a operações de pagamento ou a atividades conexas, é tratada como parte da taxa de intercâmbio.

CAPÍTULO III

REGRAS COMERCIAIS

Artigo 6.o

Licenciamento

1.   São proibidas restrições territoriais no interior da União ou disposições de efeito equivalente em acordos de licenciamento ou nas regras dos sistemas de pagamento com cartões relativas à emissão de cartões de pagamento ou à aceitação de operações de pagamento baseadas em cartões.

2.   São proibidos requisitos ou obrigações de obtenção de licenças ou de autorizações específicas de um país para o exercício de atividades transfronteiriças, ou disposições de efeito equivalente em acordos de licenciamento ou nas regras dos sistemas de pagamento com cartões relativas à emissão de cartões de pagamento ou à aceitação de operações de pagamento baseadas em cartões.

Artigo 7.o

Separação entre os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento

1.   Os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento:

a)

São independentes em termos de contabilidade, de organização e de processos decisórios;

b)

Não apresentam os preços relativos aos sistemas de pagamento com cartões e às atividades de processamento de forma agrupada nem efetuam subsidiação cruzada dessas atividades;

c)

Não estabelecem discriminações entre as suas filiais ou os seus acionistas, por um lado, e os utilizadores dos sistemas de pagamento com cartões e outros parceiros contratuais, por outro lado, e, em especial, não condicionam de forma alguma a prestação dos serviços que proponham à aceitação pelo respetivo parceiro contratual de qualquer outro serviço proposto.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro em que a sede social do sistema está situada pode exigir que os sistemas de pagamento com cartões apresentem um relatório independente que ateste que cumprem o disposto no n.o 1.

3.   Os sistemas de pagamento com cartões preveem a possibilidade de as mensagens integradas de autorização e de compensação de operações de pagamento baseadas em cartões serem separadas e processadas por entidades de processamento diferentes.

4.   São proibidas discriminações territoriais nas regras de processamento aplicadas pelos sistemas de pagamento com cartões.

5.   As entidades de processamento na União certificam-se de que o seu sistema é tecnicamente interoperável com outros sistemas de entidades de processamento na União mediante a utilização de normas criadas por organismos de normalização internacionais ou europeus. Além disso, os sistemas de pagamento com cartões não podem adotar nem aplicar regras comerciais que restrinjam a interoperabilidade com outras entidades de processamento na União.

6.   A Autoridade Bancária Europeia (EBA) pode elaborar, após consulta de um dos painéis consultivos a que se refere o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), projetos de normas técnicas de regulamentação que estabeleçam os requisitos que os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento devem cumprir para assegurar a aplicação do n.o 1, alínea a), do presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 9 de dezembro de 2015.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número é delegado na Comissão, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 8.o

Multimarca de pagamento e escolha da marca de pagamento ou da aplicação de pagamento

1.   Na regulamentação dos sistemas de pagamento com cartões e dos acordos de licenciamento, são proibidas regras ou medidas de efeito equivalente que dificultem ou impeçam um emitente de integrar duas ou mais marcas de pagamento ou duas ou mais aplicações de pagamento diferentes num instrumento de pagamento baseado em cartões.

2.   Quando celebrar um acordo contratual com um prestador de serviços de pagamento, o consumidor pode pedir a inclusão de duas ou mais marcas de pagamento diferentes num instrumento de pagamento baseado em cartões, desde que esse serviço seja fornecido pelo prestador de serviços de pagamento. Com a devida antecedência em relação à assinatura do contrato, o prestador de serviços de pagamento fornece ao consumidor informações claras e objetivas sobre todas as marcas de pagamento disponíveis e sobre as suas características, incluindo a sua funcionalidade, o seu custo e a sua segurança.

3.   Qualquer diferença de tratamento dos emitentes ou adquirentes nas regras dos sistemas e dos acordos de licenciamento no que diz respeito à integração de diferentes marcas de pagamento ou de diferentes aplicações de pagamento num instrumento de pagamento baseado em cartões deve ser objetivamente justificada e não discriminatória.

4.   Os sistemas de pagamento com cartões não podem impor aos prestadores de serviços de pagamento emitentes e adquirentes requisitos de comunicação de informações, obrigações de pagamento de taxas ou obrigações similares com o mesmo objeto ou efeito, relativamente a operações realizadas com dispositivos em que a sua marca de pagamento esteja presente quando o seu sistema não for utilizado nessas operações.

5.   Os princípios de encaminhamento ou medidas equivalentes que visem orientar as operações através de um canal ou de um processo específico e outras normas e requisitos técnicos e de segurança aplicáveis ao tratamento de duas ou mais marcas de pagamento e de duas ou mais aplicações de pagamento diferentes num instrumento de pagamento baseado em cartões devem ser não discriminatórios e devem ser aplicados de forma não discriminatória.

6.   Os sistemas de pagamento com cartões, os emitentes, os adquirentes, as entidades de processamento e outros prestadores de serviços técnicos não podem inserir mecanismos automáticos, programas informáticos ou dispositivos nos instrumentos de pagamento ou nos equipamentos instalados nos pontos de venda que limitem a escolha da marca de pagamento e/ou da aplicação de pagamento pelo ordenante ou pelo beneficiário aquando da utilização de um instrumento multimarca de pagamento.

Os beneficiários conservam a faculdade de instalar mecanismos automáticos nos equipamentos utilizados nos pontos de venda que efetuem uma seleção prioritária de uma determinada marca de pagamento ou aplicação de pagamento, mas não podem impedir o ordenante de ignorar essa seleção prioritária no que se refere às categorias de cartões ou instrumentos de pagamento conexos aceites pelo beneficiário.

Artigo 9.o

Diferenciação

1.   Os adquirentes propõem e cobram aos beneficiários taxas de serviço ao comerciante individualmente especificadas para diferentes categorias e para diferentes marcas de cartões de pagamento com diferentes níveis de taxas de intercâmbio, salvo se os beneficiários solicitarem por escrito aos adquirentes a cobrança de taxas de serviço ao comerciante indiferenciadas.

2.   Os adquirentes incluem nos seus acordos com os beneficiários informações individualmente especificadas sobre os montantes das taxas de serviço ao comerciante, das taxas de intercâmbio e das taxas de sistema aplicáveis a cada categoria e a cada marca de cartões de pagamento, salvo se o beneficiário apresentar posteriormente por escrito um pedido diferente.

Artigo 10.o

Regra de aceitação de todos os cartões

1.   Os sistemas de pagamento com cartões e os prestadores de serviços de pagamento não podem aplicar regras que obriguem os beneficiários que aceitam instrumentos de pagamento baseados em cartões emitidos por um determinado emitente a aceitar também outros instrumentos de pagamento baseados em cartões emitidos no âmbito do mesmo sistema de pagamento com cartões.

2.   O n.o 1 não se aplica aos instrumentos de pagamento baseados em cartões do consumidor da mesma marca e da mesma categoria de cartões pré-pagos, cartões de débito ou cartões de crédito, sob reserva das taxas de intercâmbio ao abrigo do Capítulo II.

3.   O n.o 1 não impede que os sistemas de pagamento com cartões e os prestadores de serviços de pagamento estabeleçam que os cartões não podem ser recusados com base na identidade do emitente ou do titular do cartão.

4.   Os beneficiários que decidam não aceitar todos os cartões ou outros instrumentos de pagamento de um sistema de pagamento com cartões informam os consumidores de forma clara e inequívoca, no mesmo momento em que os informarem da aceitação de outros cartões e instrumentos de pagamento do sistema de pagamento com cartões. Essas informações são apresentadas de forma bem visível à entrada do estabelecimento e na caixa.

No caso das vendas à distância, essas informações são apresentadas no sítio web do beneficiário ou por outro meio eletrónico ou móvel aplicável. As informações são facultadas atempadamente ao ordenante, antes de este celebrar um acordo de compra com o beneficiário.

5.   Os emitentes asseguram que os seus instrumentos de pagamento possam ser identificados eletronicamente e, no caso de instrumentos de pagamento baseados em cartões recentemente emitidos, que possam também ser identificados de modo visível, permitindo que os beneficiários e os ordenantes identifiquem inequivocamente as marcas e as categorias de cartões pré-pagos, de cartões de débito, de cartões de crédito ou de cartões de empresa que foram escolhidas pelo ordenante.

Artigo 11.o

Regras de orientação dos consumidores

1.   Nos acordos de licenciamento, nas regras dos sistemas de pagamento com cartões e nos acordos celebrados entre os adquirentes e os beneficiários, são proibidas regras que impeçam estes últimos de orientar os consumidores para a utilização de instrumentos de pagamento preferidos pelo beneficiário. Esta proibição abrange também todas as regras que proíbam os beneficiários de tratar de forma mais ou menos favorável instrumentos de pagamento baseados em cartões de um dado sistema de pagamento com cartões, relativamente a outros.

2.   Nos acordos de licenciamento, nas regras dos sistemas de pagamento com cartões e nos acordos celebrados entre os adquirentes e os beneficiários, são proibidas regras que impeçam estes últimos de informar os ordenantes sobre as taxas de intercâmbio e as taxas de serviço ao comerciante.

3.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo não prejudicam as regras relativas a encargos, reduções ou outros mecanismos de orientação estabelecidas na Diretiva 2007/64/CE e na Diretiva 2011/83/UE.

Artigo 12.o

Informações aos beneficiários sobre as operações de pagamento baseadas em cartões

1.   Após a execução de uma operação de pagamento baseada num cartão, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário indica a este último:

a)

A referência que lhe permita identificar a operação de pagamento;

b)

O montante da operação de pagamento, na moeda em que a conta de pagamento do beneficiário é creditada;

c)

O montante dos encargos da operação de pagamento, discriminando o montante da taxa de serviço ao comerciante e o montante da taxa de intercâmbio.

Com o consentimento prévio e expresso do beneficiário, as informações a que se refere o primeiro parágrafo podem ser agregadas por marca, aplicação, categoria de instrumento de pagamento e nível das taxas de intercâmbio aplicáveis à operação.

2.   Os contratos entre adquirentes e beneficiários podem prever que as informações a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, sejam prestadas ou facultadas periodicamente, no mínimo uma vez por mês, e numa forma acordada que permita aos beneficiários armazenar e reproduzir informações inalteradas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes habilitadas a garantir a execução do presente regulamento e investidas de poderes de investigação e de execução.

2.   Os Estados-Membros podem designar organismos existentes para agirem como autoridades competentes.

3.   Os Estados-Membros podem designar uma ou mais autoridades competentes.

4.   Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas autoridades competentes até 9 de junho de 2016. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão de quaisquer alterações subsequentes respeitantes a essas autoridades.

5.   As autoridades competentes designadas a que se refere o n.o 1 dispõem de recursos suficientes para o desempenho das suas funções.

6.   Os Estados-Membros exigem que as autoridades competentes controlem de modo eficaz o cumprimento do presente regulamento, inclusive a fim de combater as tentativas dos prestadores de serviços de pagamento para o contornar, e tomem todas as medidas necessárias para garantir esse cumprimento.

Artigo 14.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros definem o regime de sanções aplicável às infrações ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação.

2.   Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até 9 de junho de 2016, e notificam-na imediatamente de quaisquer alterações subsequentes das mesmas.

Artigo 15.o

Procedimentos de resolução extrajudicial de reclamações e de recursos

1.   Os Estados-Membros asseguram e promovem procedimentos adequados e eficazes de reclamação e de recurso ou tomam medidas equivalentes para a resolução extrajudicial de litígios decorrentes do presente regulamento entre os beneficiários e os respetivos prestadores de serviços de pagamento. Para o efeito, os Estados-Membros designam organismos existentes, quando adequado, ou criam novos organismos. Esses organismos são independentes das partes.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão desses organismos até 9 de junho de 2017. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão de quaisquer alterações subsequentes respeitantes a esses organismos.

Artigo 16.o

Cartões universais

1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se às operações de pagamento nacionais que não possam ser distinguidas como operações com cartões de débito ou de crédito pelo sistema de pagamento com cartões, as disposições relativas aos cartões de débito ou às operações com cartões de débito.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem definir, até 9 de dezembro de 2016, uma quota não superior a 30 % das operações de pagamento nacionais a que se refere o n.o 1 do presente artigo consideradas equivalentes às operações com cartões de crédito às quais se aplica o limite máximo das taxas de intercâmbio estabelecido no artigo 4.o.

Artigo 17.o

Cláusula de revisão

Até 9 de junho de 2019, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório da Comissão analisa, em particular, a adequação dos níveis das taxas de intercâmbio e os mecanismos de orientação, nomeadamente os encargos, tendo em conta a utilização e o custo dos vários meios de pagamento e o nível da entrada de novos operadores, de novas tecnologias e de modelos de negócio inovadores no mercado. O relatório examina, nomeadamente:

a)

A evolução das taxas cobradas aos ordenantes;

b)

O nível de concorrência entre os emitentes de cartões de pagamento e os sistemas de pagamento com cartões;

c)

Os efeitos sobre os custos para o ordenante e para o beneficiário;

d)

Os níveis de repercussão da redução dos níveis das taxas de intercâmbio pelos comerciantes;

e)

Os requisitos técnicos e as suas implicações para todas as partes envolvidas;

f)

Os efeitos dos cartões multimarca de pagamento na facilidade de utilização, nomeadamente para os utilizadores idosos e para outros utilizadores vulneráveis;

g)

O efeito no mercado da exclusão dos cartões de empresa do Capítulo II, comparando a situação nos Estados-Membros em que a cobrança de encargos adicionais é proibida com a dos Estados-Membros em que essa cobrança é autorizada;

h)

O efeito das disposições especiais aplicáveis às taxas de intercâmbio das operações nacionais com cartões de débito no mercado;

i)

O desenvolvimento da atividade de adquirente transfronteiriço e o seu efeito no mercado único, comparando a situação dos cartões com taxas máximas e dos cartões não sujeitos a taxas máximas, a fim de examinar a possibilidade de clarificar a taxa de intercâmbio aplicável à aceitação de operações de pagamento transfronteiriças;

j)

A aplicação, na prática, das regras relativas à separação dos sistemas de pagamento com cartões e do processamento, e a necessidade de reexaminar a separação jurídica;

k)

A eventual necessidade, em função do efeito do artigo 3.o, n.o 1, no valor real das taxas de intercâmbio para operações com cartões de débito de valor médio e elevado, de rever esse número estabelecendo um limite máximo de 0,07 EUR ou de 0,2 % do valor da transação, consoante o montante mais baixo.

O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa, que poderá incluir uma proposta de alteração do limite máximo aplicável às taxas de intercâmbio.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de junho de 2015, com exceção dos artigos 3.o, 4.o, 6.o e 12.o, que são aplicáveis a partir de 9 de dezembro de 2015, e dos artigos 7.o, 8.o, 9.o e 10.o, que são aplicáveis a partir de 9 de junho de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 29 de abril de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  JO C 193 de 24.6.2014, p. 2.

(2)  JO C 170 de 5.6.2014, p. 78.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de março de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de abril de 2015.

(4)  Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11).

(6)  Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

(7)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(8)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


19.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/16


REGULAMENTO (UE) 2015/752 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de abril de 2015

relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro

(codificação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 140/2008 do Conselho (3) foi alterado de modo substancial (4). Por motivos de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

Em 15 de outubro de 2007 foi assinado um Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (5) (AEA), que entrou em vigor em 1 de maio de 2010.

(3)

É necessário estabelecer os procedimentos de aplicação de determinadas disposições do AEA.

(4)

O AEA estabelece que os produtos da pesca originários do Montenegro podem ser importados para a União a uma taxa reduzida do direito aduaneiro, dentro dos limites dos contingentes pautais. Por conseguinte, é necessário fixar disposições que regulem a gestão desses contingentes pautais.

(5)

Sempre que se afigurem necessárias medidas de defesa comercial, estas deverão ser adotadas em conformidade com as disposições gerais do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), do Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (8) ou, se for caso disso, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (9).

(6)

Sempre que um Estado-Membro informe a Comissão sobre uma eventual fraude ou falta de cooperação administrativa, é aplicável a legislação pertinente da União, em especial o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (10).

(7)

Para efeitos da aplicação das disposições relevantes do presente regulamento, a Comissão deverá ser assistida pelo Comité do Código Aduaneiro previsto pelo artigo 285.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(8)

A aplicação das cláusulas bilaterais de salvaguarda do AEA exige condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda e outras. Essas medidas deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(9)

A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados, relativos a circunstâncias excecionais e críticas que se enquadrem na aceção dos artigos 41.o, n.o 5, alínea b), e 42.o, n.o 4, do AEA, imperativos de urgência assim o exigirem,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece determinados procedimentos para a adoção de normas pormenorizadas para a aplicação de certas disposições do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (AEA).

Artigo 2.o

Concessões em relação ao peixe e aos produtos da pesca

As regras de execução do artigo 29.o do AEA, respeitantes aos contingentes pautais para o peixe e os produtos da pesca, são adotadas pela Comissão pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento.

Artigo 3.o

Reduções pautais

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, as taxas dos direitos preferenciais são arredondadas por defeito para a primeira casa decimal.

2.   Quando, em aplicação do n.o 1, o resultado do cálculo da taxa do direito preferencial corresponder a um dos resultados seguintes, a taxa preferencial é equiparada a uma isenção total de direitos:

a)

igual ou inferior a 1 % no caso de direitos ad valorem; ou

b)

igual ou inferior a 1 euro por montante unitário no caso de direitos específicos.

Artigo 4.o

Adaptações técnicas

As alterações e adaptações técnicas das disposições adotadas nos termos do presente regulamento, necessárias na sequência de alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da TARIC ou resultantes da celebração de acordos, protocolos, trocas de cartas, novos ou alterados, ou de outros atos entre a União e o Montenegro, são adotadas pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3.

Artigo 5.o

Cláusula de salvaguarda geral

Caso a União precise de tomar uma medida nos termos do artigo 41.o do AEA, essa medida é adotada pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento, salvo disposição em contrário do artigo 41.o do AEA.

Artigo 6.o

Cláusula de escassez

Caso a União precise de tomar uma medida prevista no artigo 42.o do AEA, essa medida é adotada pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento.

Artigo 7.o

Circunstâncias excecionais e críticas

Caso se verifiquem circunstâncias excecionais e críticas, na aceção do artigo 41.o, n.o 5, alínea b), e do artigo 42.o, n.o 4, do AEA, a Comissão pode adotar imediatamente medidas, tal como previsto nos artigos 41.o e 42.o do AEA.

Se receber um pedido de um Estado-Membro, a Comissão toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido.

A Comissão adota as medidas referidas no primeiro parágrafo pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento. Em caso de urgência, é aplicável o artigo 9.o, n.o 4, do presente regulamento.

Artigo 8.o

Cláusula de salvaguarda relativa aos produtos agrícolas e da pesca

1.   Sem prejuízo dos procedimentos previstos nos artigos 5.o e 6.o do presente regulamento, sempre que a União precise de tomar uma medida de salvaguarda, tal como prevista no artigo 41.o do AEA, relativamente aos produtos agrícolas e da pesca, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decide das medidas necessárias depois de, quando for caso disso, ter recorrido ao procedimento de consulta previsto no artigo 41.o do AEA.

Se receber um pedido de um Estado-Membro, a Comissão toma uma decisão:

a)

no prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido, quando não for aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 41.o do AEA; ou

b)

no prazo de três dias a contar do termo do período de trinta dias referido no artigo 41.o, n.o 5, alínea a), do AEA, quando for aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 41.o do AEA.

A Comissão notifica o Conselho das medidas que decidir.

2.   A Comissão adota essas medidas pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3. Em caso de urgência, é aplicável o artigo 9.o, n.o 4.

Artigo 9.o

Procedimento de comité

1.   Para efeitos do artigo 4.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 285.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Para efeitos dos artigos 5.o a 8.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité «Medidas de Salvaguarda» previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 2015/478. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 10.o

Dumping e subvenções

No caso de ocorrer uma prática suscetível de justificar a aplicação pela União das medidas previstas no artigo 40.o, n.o 2, do AEA, a adoção de medidas antidumping e/ou de compensação é decidida em conformidade com as disposições previstas, respetivamente, no Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e/ou no Regulamento (CE) n.o 597/2009.

Artigo 11.o

Concorrência

1.   No caso de ocorrer uma prática que possa justificar a aplicação pela União das medidas previstas no artigo 73.o do AEA, a Comissão, depois de analisar o caso, por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, decide se tal prática é compatível com o acordo AEA.

As medidas previstas no artigo 73.o, n.o 10, do AEA são adotadas, nos casos de auxílios, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 597/2009 e, nos outros casos, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 207.o do Tratado.

2.   No caso de ocorrer uma prática que possa expor a União a medidas adotadas pelo Montenegro com base no artigo 73.o do AEA, a Comissão, depois de analisar o caso, decide se essa prática é compatível com os princípios enunciados no AEA. Se necessário, a Comissão toma as decisões adequadas com base nos critérios decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 101.o, 102.o e 107.o do Tratado.

Artigo 12.o

Fraude ou falta de cooperação administrativa

Sempre que, com base em informações prestadas por um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, concluir que se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 46.o do AEA, a Comissão deve, sem demora indevida:

a)

informar o Conselho; e

b)

notificar o Comité de Estabilização e de Associação das suas conclusões, bem como das informações objetivas, e proceder a consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação.

Devem ser publicados pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia os avisos previstos no artigo 46.o, n.o 5, do AEA.

A Comissão pode decidir, pelo procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento, suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido aos produtos, tal como previsto no artigo 46.o, n.o 4, do AEA.

Artigo 13.o

Notificação

A Comissão procede, em nome da União, à notificação do Conselho de Estabilização e de Associação e do Comité de Estabilização e de Associação, prevista no AEA.

Artigo 14.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 140/2008 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do Anexo II.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 29 de abril de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  Parecer de 10 de dezembro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de abril de 2015.

(3)  Regulamento (CE) n.o 140/2008 do Conselho, de 19 de novembro de 2007, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Montenegro e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (JO L 43 de 19.2.2008, p. 1).

(4)  Ver Anexo I.

(5)  JO L 108 de 29.4.2010, p. 3.

(6)  Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).

(7)  Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às exportações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 34).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(9)  Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93).

(10)  Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO I

Regulamento revogado com a sua alteração

Regulamento (CE) n.o 140/2008 do Conselho

(JO L 43 de 19.2.2008, p. 1).

 

Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 18 de 21.1.2014, p. 1).

Apenas o ponto 15 do anexo


ANEXO II

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 140/2008

Presente regulamento

Artigos 1.o a 8.o

Artigos 1.o a 8.o

Artigo 8.o-A

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

__

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

__

Anexo I

__

Anexo II


19.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/23


REGULAMENTO (UE) 2015/753 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de abril de 2015

relativo à importação na União de produtos agrícolas originários da Turquia

(codificação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho (3) foi alterado de modo substancial (4). Por motivos de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

A Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia (5) estabeleceu o regime preferencial aplicável à importação dos produtos agrícolas originários da Turquia pela União.

(3)

Para os produtos relativamente aos quais a regulamentação da União prevê a observância de um preço de importação, a aplicação do regime pautal preferencial fica subordinada à observância desse preço.

(4)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Comissão adota, através de atos de execução, as regras necessárias para a aplicação do regime de importação dos produtos enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, originários da Turquia, importados para a União nas condições estabelecidas na Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Para os produtos relativamente aos quais a regulamentação da União prevê o respeito de um preço de importação, a aplicação do regime pautal preferencial fica subordinada à observância desse preço.

2.   Para os produtos da pesca relativamente aos quais é fixado um preço de referência, a aplicação do regime pautal preferencial fica subordinada à observância desse preço.

Artigo 3.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 229.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou, pelo menos, um quarto dos seus membros assim o requerer.

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 779/98 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 29 de abril de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  Parecer de 10 de dezembro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de abril de 2015.

(3)  Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 4115/86 e altera o Regulamento (CE) n.o 3010/95 (JO L 113 de 15.4.1998, p. 1).

(4)  Ver anexo I.

(5)  Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas (JO L 86 de 20.3.1998, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).


ANEXO I

Regulamento revogado com a sua alteração

Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho

(JO L 113 de 15.4.1998, p. 1).

 

Regulamento (UE) n.o 255/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 84 de 20.3.2014, p. 57).

Apenas o artigo 2.o


ANEXO II

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 779/98

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o-A

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Anexo I

Anexo II


19.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/27


REGULAMENTO (UE) 2015/754 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de abril de 2015

relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais da União de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos

(codificação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho (3) foi várias vezes alterado de modo substancial (4). Por motivos de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

A União negociou concessões pautais ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round. Essas negociações conduziram a acordos que foram aprovados pela Decisão 94/87/CE do Conselho (5) e pela Decisão 94/800/CE do Conselho (6).

(3)

Os referidos acordos preveem a abertura de contingentes pautais anuais, em determinadas condições, de carne de bovino de alta qualidade dos códigos NC 0201 30 00, 0202 30 90, 0206 10 95 e 0206 29 91, de carne de suíno dos códigos NC 0203 19 13 e 0203 29 15, de carne de aves de capoeira dos códigos NC 0207 14 10, 0207 14 50, 0207 14 70, 0207 27 10, 0207 27 20 e 0207 27 80, de trigo e mistura de trigo com centeio dos códigos NC 1001 11 00, 1001 19 00 e 1001 99 00 e de sêmeas, farelos e outros resíduos dos códigos NC 2302 30 10, 2302 30 90, 2302 40 10 e 2302 40 90.

(4)

Esses acordos referem-se a um período indeterminado. Convém, pois, num espírito de racionalização e de eficácia, abrir os contingentes numa base plurianual.

(5)

Pode revelar-se oportuno um sistema que garanta a natureza, a proveniência e a origem dos produtos. Para o efeito, convirá, eventualmente, sujeitar as importações efetuadas no âmbito das concessões pautais acordadas à apresentação de um certificado de autenticidade.

(6)

Pode revelar-se oportuno distribuir essas importações pelo ano em função das necessidades do mercado da União. Para o efeito, pode ser adequado um sistema de utilização dos contingentes baseado na apresentação de uma licença de importação.

(7)

A fim de completar ou alterar determinados elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de alterações ao presente regulamento, caso os volumes e outras condições relativas ao regime de contingentes sejam adaptados, nomeadamente na sequência de uma decisão do Conselho de celebrar um acordo com um ou mais países terceiros. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(8)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita às regras necessárias para a gestão do regime de contingentes a que se refere o presente regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aberto um contingente pautal anual da União com um volume total de 20 000 toneladas, expressas em peso do produto, de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202, bem como de produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91.

O direito da pauta aduaneira comum aplicável ao volume do contingente é fixado em 20 %.

Artigo 2.o

É aberto um contingente pautal anual da União com um volume total de 7 000 toneladas de carne de suíno, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0203 19 13 e 0203 29 15.

O direito da pauta aduaneira comum aplicável ao volume do contingente é fixado em 0 %.

Artigo 3.o

É aberto um contingente pautal anual da União com um volume total de 15 500 toneladas de carne de galo ou de galinha dos códigos NC 0207 14 10, 0207 14 50 e 0207 14 70.

O direito da pauta aduaneira comum aplicável ao volume do contingente é fixado em 0 %.

Artigo 4.o

É aberto um contingente pautal anual da União com um volume total de 2 500 toneladas de carne de peru ou de perua dos códigos NC 0207 27 10, 0207 27 20 e 0207 27 80.

O direito da pauta aduaneira comum aplicável ao volume do contingente é fixado em 0 %.

Artigo 5.o

É aberto um contingente pautal anual da União com um volume total de 300 000 toneladas de trigo de qualidade dos códigos NC 1001 11 00, 1001 19 00 e 1001 99 00.

O direito da pauta aduaneira comum aplicável ao volume do contingente é fixado em 0 %.

Artigo 6.o

É aberto um contingente pautal anual da União com um volume total de 475 000 toneladas de sêmeas, farelos e outros resíduos de trigo e outros cereais, com exceção do milho e do arroz, dos códigos NC 2302 30 10, 2302 30 90, 2302 40 10 e 2302 40 90.

O direito da pauta aduaneira comum aplicável ao volume do contingente é fixado em 30,60 euros por tonelada para os produtos dos códigos NC 2302 30 10 e 2302 40 10 e em 62,25 euros por tonelada para os produtos dos códigos NC 2302 30 90 e 2302 40 90.

Artigo 7.o

A fim de respeitar os compromissos internacionais, e caso os volumes e outras condições do regime de contingentes a que se refere o presente regulamento sejam adaptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, ou pelo Conselho, designadamente mediante uma decisão do Conselho de celebrar um acordo com um ou mais países terceiros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o no que diz respeito às correspondentes alterações ao presente regulamento.

Artigo 8.o

A Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras necessárias para a gestão do regime de contingentes a que se refere o presente regulamento e, conforme adequado, estabelece disposições:

a)

que garantam a natureza, a proveniência e a origem do produto;

b)

relativas ao reconhecimento do documento que permite verificar as garantias referidas na alínea a); e

c)

relativas à emissão e ao período de validade dos certificados de importação.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.

Artigo 9.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 9 de abril de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 10.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 229.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou pelo menos um quarto dos seus membros assim o requerer.

Artigo 11.o

O Regulamento (CE) n.o 774/94 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 29 de abril de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  Parecer de 10 de dezembro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de abril de 2015.

(3)  Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho, de 29 de março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos (JO L 91 de 8.4.1994, p. 1).

(4)  Ver anexo I.

(5)  Decisão 94/87/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, respeitante à celebração de acordos sob a forma de atas aprovadas, celebrados ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), entre a Comunidade Europeia e a Argentina, o Brasil, o Canadá, a Polónia, a Suécia e o Uruguai, respetivamente, relativos a certas sementes oleaginosas (JO L 47 de 18.2.1994, p. 1).

(6)  Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).


ANEXO I

Regulamento revogado com a lista das alterações sucessivas

 

Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho

(JO L 91 de 8.4.1994, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 2198/95 da Comissão

(JO L 221 de 19.9.1995, p. 3).

 

Regulamento (UE) n.o 252/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 84 de 20.3.2014, p. 35).


ANEXO II

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 774/94

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, segundo parágrafo

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o-A

Artigo 9.o

Artigo 8.o-B

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Anexo I

Anexo II


19.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/33


REGULAMENTO (UE) 2015/755 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de abril de 2015

relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros

(reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 625/2009 do Conselho (3) foi alterado de modo substancial (4). Por motivos de clareza, uma vez que serão introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento.

(2)

A política comercial comum deverá assentar em princípios uniformes.

(3)

Deverá ser assegurada uma uniformização dos regimes de importação através da previsão, tanto quanto possível e tendo em conta as particularidades do sistema económico dos países terceiros em causa, de disposições análogas às do regime comum aplicável aos outros países terceiros.

(4)

O regime comum aplicável às importações aplica-se igualmente aos produtos do carvão e do aço, sem prejuízo de eventuais normas de execução de acordos que se refiram a tais produtos.

(5)

A liberalização das importações, a saber, a inexistência de restrições quantitativas, deverá constituir, por conseguinte, o ponto de partida do regime da União.

(6)

Em relação a alguns produtos, a Comissão deverá examinar as condições das importações, a sua evolução e os diversos elementos da situação económica e comercial, bem como as medidas a tomar, eventualmente.

(7)

Em relação a tais produtos, pode revelar-se necessário submeter certas importações à vigilância da União.

(8)

Compete à Comissão adotar as medidas de salvaguarda necessárias para a defesa dos interesses da União, tendo simultaneamente em conta as obrigações internacionais existentes.

(9)

É possível que medidas de vigilância ou de salvaguarda limitadas a uma ou mais regiões da União se revelem mais adequadas do que medidas aplicáveis ao conjunto da União. Todavia, tais medidas só deverão ser permitidas a título excecional e se não houver soluções alternativas. Importa assegurar que tais medidas sejam temporárias e perturbem o menos possível o funcionamento do mercado interno.

(10)

Caso seja aplicável a vigilância da União, a introdução em livre prática dos produtos em causa deverá ser subordinada à apresentação de um documento de vigilância que satisfaça critérios uniformes. Esse documento deverá, a simples pedido do importador, ser emitido pelas autoridades dos Estados-Membros dentro de um determinado prazo, sem que, por esse motivo, se constitua a favor do importador um direito de importação. Por conseguinte, esse documento de vigilância deverá ser válido apenas enquanto o regime de importação não sofrer alterações.

(11)

Por razões de boa gestão administrativa e no interesse dos operadores da União, o teor e a apresentação do documento de vigilância deverão ser alinhados, na medida do possível, pelos formulários das licenças de importação que figuram no Regulamento (CE) n.o 738/94 da Comissão (5), no Regulamento (CE) n.o 3168/94 da Comissão (6), e no Regulamento (CE) n.o 3169/94 da Comissão (7), tendo em conta as características técnicas do documento de vigilância.

(12)

No interesse da União, é necessário assegurar entre os Estados-Membros e a Comissão, uma troca de informações o mais completa possível no que diz respeito aos resultados da vigilância da União.

(13)

É necessário adotar critérios precisos de avaliação do eventual prejuízo e estabelecer um processo de investigação, sem, no entanto, se excluir a possibilidade de a Comissão adotar as medidas adequadas em caso de urgência.

(14)

Para o efeito, deverão estabelecer-se disposições pormenorizadas em relação ao início da investigação, aos controlos e às verificações necessários, à audição dos interessados, ao tratamento das informações recebidas, bem como aos critérios de avaliação dos prejuízos.

(15)

As disposições sobre a investigação estabelecidas no presente regulamento não prejudicam as normas da União e as normas nacionais em matéria de segredo profissional.

(16)

É igualmente necessário estabelecer prazos para a abertura do investigação e para decidir se as medidas são adequadas, por forma a garantir que tais decisões sejam tomadas rapidamente, a fim de aumentar a segurança jurídica dos operadores económicos em questão.

(17)

A uniformização do regime de importação exige que as formalidades a cumprir pelos importadores sejam simples e idênticas, independentemente do local de desalfandegamento das mercadorias. Para o efeito, convém que as eventuais formalidades sejam cumpridas através de formulários conformes ao modelo anexo ao presente regulamento.

(18)

Os documentos de vigilância emitidos no âmbito das medidas de vigilância da União deverão ser válidos em toda a União, independentemente do Estado-Membro de emissão.

(19)

Os produtos têxteis abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho (8) são objeto de um tratamento específico a nível da União e a nível internacional. Por essa razão, deverão ser totalmente excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(20)

O poder para alterar a lista de países terceiros que consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 625/2009 foi incluído no Regulamento (CE) n.o 427/2003 do Conselho (9). Uma vez que as disposições do título I do Regulamento (CE) n.o 427/2003 relativas ao mecanismo de salvaguarda transitório aplicável a produtos específicos caducaram em 11 de dezembro de 2013 e as disposições do título II do mesmo regulamento se tornaram obsoletas, por motivos de coerência, clareza e lógica, os artigos 14.o-A e 14.o-B deverão ser incorporados no presente regulamento. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 427/2003 deverá ser revogado.

(21)

A Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a fim de alterar o anexo I do presente regulamento, para que os países que se tornem membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) sejam retirados da lista dos países terceiros incluída nesse anexo.

(22)

A aplicação do presente regulamento exige condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas e para a imposição de medidas prévias de vigilância. Essas medidas deverão ser adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(23)

O procedimento consultivo deverá ser utilizado para a adoção de medidas de vigilância e de medidas provisórias, devido aos efeitos dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Caso um atraso na imposição de medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias imediatamente aplicáveis.

(24)

Quando o Regulamento (CE) n.o 625/2009 foi alterado, o segundo parágrafo do artigo 18.o, n.o 2, foi suprimido por erro. Essa disposição deverá ser reinserida.

(25)

Uma vez que a Arménia, a Rússia, o Tajiquistão e o Vietname se tornaram membros da OMC, esses países terceiros deverão ser suprimidos do anexo I do Regulamento (CE) n.o 625/2009 através de um ato delegado da Comissão. Por motivos de clareza e racionalidade, esses países não estão incluídos na lista de países terceiros que agora consta do anexo I do presente regulamento,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento é aplicável às importações de produtos originários dos países terceiros enunciados no anexo I, com exceção dos produtos têxteis abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 517/94.

2.   A importação para a União dos produtos referidos no n.o 1 é livre, não se encontrando sujeita a quaisquer restrições quantitativas, sem prejuízo das medidas de salvaguarda que possam ser adotadas ao abrigo do capítulo V.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO DA UNIÃO DE INFORMAÇÃO E DE CONSULTA

Artigo 2.o

Se a evolução das importações tornar necessário o recurso a medidas de vigilância ou de salvaguarda, a Comissão é informada desse facto pelos Estados-Membros. Essa informação contém os elementos de prova disponíveis, determinados com base nos critérios previstos no artigo 6.o. A Comissão comunica-a sem demora a todos os Estados-Membros.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO DA UNIÃO DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 3.o

1.   Se a Comissão verificar que existem elementos de prova suficientes para justificar a abertura de uma investigação, procede à respetiva abertura no prazo de um mês a contar da data de receção da informação fornecida por um Estado-Membro e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. O aviso:

a)

contém um resumo das informações recebidas e precisa que todas as informações consideradas úteis devem ser comunicadas à Comissão;

b)

fixa o prazo para os interessados comunicarem a sua opinião por escrito e fornecerem informações, a fim de serem tomadas em consideração na investigação;

c)

fixa ainda o prazo para os interessados pedirem para ser ouvidos pela Comissão, nos termos do n.o 4.

A Comissão dá início à investigação, em cooperação com os Estados-Membros.

A Comissão informa os Estados-Membros da sua análise da informação, normalmente num prazo de 21 dias a contar da data em que esta foi fornecida à Comissão.

2.   A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias e, quando o julgar oportuno, envida esforços para confirmar essas informações junto de importadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações comerciais.

A Comissão é assistida nessas funções pelos agentes do Estado-Membro em cujo território se efetuarem os controlos, se este se tiver manifestado nesse sentido.

Os interessados que, em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 1, se tiverem dado a conhecer, bem como os representantes do país exportador, podem analisar todas as informações fornecidas à Comissão no âmbito da investigação, com exceção dos documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos Estados-Membros, se isso importar à defesa dos seus interesses e as informações em causa não forem confidenciais, nos termos do artigo 5.o, e forem utilizadas pela Comissão na investigação. Para o efeito, enviam à Comissão um pedido, por escrito, indicando a informação pretendida.

3.   Os Estados-Membros fornecem à Comissão, a seu pedido e de acordo com os procedimentos por esta definidos, as informações de que disponham sobre a evolução do mercado do produto sujeito a investigação.

4.   A Comissão pode ouvir os interessados. Estes devem ser ouvidos se o tiverem solicitado por escrito no prazo fixado no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia e tiverem demonstrado que podem ser efetivamente afetados pelo resultado da investigação e existam razões especiais para serem ouvidos.

5.   Se as informações não forem fornecidas dentro dos prazos previstos no presente regulamento ou estabelecidos pela Comissão nos termos do presente regulamento, ou se se existirem obstáculos significativos à investigação, podem ser elaboradas conclusões com base nos dados disponíveis. Se a Comissão verificar que um interessado ou um terceiro lhe forneceu informações falsas ou suscetíveis de induzir em erro, não as tem em conta e pode fazer uso dos dados disponíveis.

6.   Se a Comissão verificar que não existem elementos de prova suficientes para justificar uma investigação, informa os Estados-Membros da sua decisão no prazo de um mês a contar da data de receção das informações fornecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   Uma vez concluída a investigação, a Comissão apresenta ao comité referido no artigo 22.o, n.o 1 («Comité»), um relatório sobre os seus resultados.

2.   Se, no prazo de nove meses a contar da data de abertura da investigação, a Comissão considerar que não são necessárias medidas de vigilância ou de salvaguarda por parte da União, a investigação é encerrada no prazo de um mês. A Comissão encerra a investigação pelo procedimento consultivo referido no artigo 22.o, n.o 2. A decisão de encerrar a investigação, que contém as principais conclusões da investigação e um resumo das suas razões, é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Se a Comissão considerar que são necessárias medidas de vigilância ou de salvaguarda por parte da União, toma as decisões necessárias para o efeito nos termos dos capítulos IV e V, o mais tardar nove meses após a abertura da investigação. Em circunstâncias excecionais, esse prazo pode ser prorrogado por um período máximo de dois meses. Nesse caso, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia indicando o prazo da prorrogação e um resumo das razões que a justificam.

4.   O disposto no presente capítulo não obsta a que sejam tomadas, em qualquer momento, medidas de vigilância nos termos dos artigos 7.o a 12.o ou, se uma situação crítica em que qualquer atraso cause um prejuízo dificilmente sanável exigir intervenção imediata, medidas de salvaguarda nos termos dos artigos 13.o, 14.o e 15.o.

Nesse caso, a Comissão toma imediatamente as medidas de investigação que considere ainda necessárias. Os resultados da investigação são utilizados no reexame das medidas tomadas.

Artigo 5.o

1.   As informações recebidas nos termos do presente regulamento só podem ser utilizadas para os fins para que tiverem sido solicitadas.

2.   A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respetivos funcionários, não divulgam as informações de caráter confidencial recebidas ao abrigo do presente regulamento ou fornecidas a título confidencial, salvo autorização expressa da parte que as forneceu.

3.   Cada pedido de tratamento confidencial indica os motivos pelos quais a informação é confidencial.

Todavia, se for verificado que um pedido de tratamento confidencial não é justificado e se quem forneceu a informação não pretende torná-la pública nem autorizar a sua divulgação integral ou resumida, a informação em causa pode não ser tomada em consideração.

4.   As informações são sempre consideradas confidenciais se a sua divulgação for suscetível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem as tiver prestado ou for a sua fonte.

5.   Os n.os 1 a 4 não obstam a que as autoridades da União façam referência a informações gerais, em especial aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas ao abrigo do presente regulamento. As referidas autoridades têm, contudo, em conta o interesse legítimo das pessoas singulares e coletivas em causa, no sentido de não serem revelados os seus segredos comerciais.

Artigo 6.o

1.   O exame da evolução das importações, das condições em que se efetuam e do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave delas resultante para os produtores da União abrange nomeadamente os seguintes fatores:

a)

volume das importações, nomeadamente quando estas tenham aumentado significativamente, quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na União;

b)

preços das importações, nomeadamente para determinar se houve subcotação significativa do preço em relação ao preço de um produto similar na União;

c)

consequente impacto nos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, a partir da evolução de certos fatores económicos, como:

produção,

utilização de capacidades,

existências,

vendas,

parte de mercado,

preços (isto é, diminuição dos preços ou impedimento das subidas de preços que normalmente se teriam verificado),

lucros,

rendimentos do capital,

fluxo de caixa,

emprego.

2.   Na realização da sua investigação, a Comissão tem em conta o sistema económico específico do país a que se refere o anexo I.

3.   Se for alegada uma ameaça de prejuízo grave, a Comissão examina igualmente se é claramente previsível que uma situação especial seja suscetível de se transformar em prejuízo real. A este respeito, podem igualmente ser tidos em conta fatores como:

a)

a taxa de aumento das exportações para a União;

b)

a capacidade de exportação do país de origem ou de exportação, existente ou a existir num futuro previsível, e a probabilidade de as exportações resultantes dessa capacidade se destinarem à União.

CAPÍTULO IV

VIGILÂNCIA

Artigo 7.o

1.   Se os interesses da União o exigirem, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria:

a)

decidir sujeitar à vigilância da União a posteriori determinadas importações, nos termos do procedimento por ela definido;

b)

decidir, para efeitos de controlo da sua evolução, sujeitar determinadas importações a uma vigilância prévia da União, nos termos do artigo 8.o.

2.   As decisões adotadas nos termos do n.o 1 são tomadas pela Comissão pelo procedimento consultivo referido no artigo 22.o, n.o 2.

3.   A vigência das medidas de vigilância é limitada. Salvo disposição em contrário, a vigência de tais medidas cessa no final do segundo semestre seguinte àquele em que tiverem sido tomadas.

Artigo 8.o

1.   A introdução em livre prática dos produtos sob vigilância prévia da União está sujeita à apresentação de um documento de vigilância. Este documento é emitido pela autoridade competente designada pelos Estados-Membros, gratuitamente, relativamente às quantidades solicitadas, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção pela autoridade nacional competente de um pedido feito por qualquer importador da União, independentemente do seu local de estabelecimento na União. Salvo prova em contrário, o referido pedido é considerado recebido pela autoridade nacional competente no prazo de três dias úteis a contar da sua apresentação.

2.   O documento de vigilância é emitido num formulário conforme com o modelo constante do anexo II.

Salvo disposição em contrário na decisão de colocação sob vigilância, o pedido de documento de vigilância do importador inclui unicamente as seguintes indicações:

a)

o nome e o endereço completo do requerente (incluindo os números de telefone e de telecopiadora e o eventual número de registo junto da autoridade nacional competente) e o seu número de contribuinte IVA, tratando-se de um sujeito passivo de IVA;

b)

se for o caso, o nome e o endereço completo do declarante ou do representante eventual do requerente (incluindo os números de telefone e de telecopiadora);

c)

a descrição dos produtos, com indicação:

da sua designação comercial,

do código da Nomenclatura Combinada a que pertencem,

da sua origem e proveniência;

d)

as quantidades declaradas, expressas em quilogramas e, se for o caso, em qualquer outra unidade suplementar pertinente (pares, peças, etc.);

e)

o valor CIF fronteira da União em euros dos produtos;

f)

a seguinte declaração, datada e assinada pelo requerente com indicação do seu nome em maiúsculas:

«O abaixo assinado declara que as informações que constam do presente pedido são exatas e prestadas de boa-fé, e que está estabelecido na União.»

3.   O documento de vigilância é válido em toda a União, independentemente do Estado-Membro que o tenha emitido.

4.   A verificação de que o preço unitário ao qual a transação é efetuada excede em menos de 5 %, o preço indicado no documento de vigilância ou de que o valor ou a quantidade dos produtos apresentados para vigilância excede, no total, em menos de 5 % o valor ou a quantidade indicados no mesmo documento não impede a introdução em livre prática dos produtos em causa. A Comissão, após ouvidos os pareceres emitidos no âmbito do comité e tendo em conta a natureza dos produtos e outras particularidades das transações em causa, pode fixar uma percentagem diferente que, todavia, não poderá normalmente exceder 10 %.

5.   O documento de vigilância só pode ser utilizado durante a vigência do regime de liberalização das importações para as transações em causa. Em qualquer caso, o documento de vigilância não pode ser usado depois de decorrido um prazo, a fixar ao mesmo tempo e de acordo com o mesmo procedimento que a colocação sob vigilância, que tem em conta a natureza dos produtos e outras particularidades das transações.

6.   Se uma decisão tomada por força do artigo 7.o assim o exigir, a origem dos produtos sob vigilância da União deve ser comprovada mediante um certificado de origem. O disposto no presente número não prejudica outras disposições relativas à apresentação de tal certificado.

7.   Se um produto sujeito a vigilância prévia da União for objeto de uma medida de salvaguarda regional num Estado-Membro, a autorização de importação concedida por esse Estado-Membro pode substituir o documento de vigilância.

8.   Os formulários dos documentos de vigilância, bem como os seus extratos, são emitidos em dois exemplares, sendo o primeiro, designado «original para o destinatário» e ostentando o n.o 1, entregue ao requerente, e o segundo, designado «exemplar para a autoridade competente» e ostentando o n.o 2, conservado pela autoridade que o emitiu. Para efeitos administrativos, a autoridade competente pode juntar cópias suplementares ao formulário n.o 2.

9.   Os formulários são impressos em papel branco sem pastas mecânicas, colado para escrita, com um peso compreendido entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O seu formato é de 210 por 297 milímetros. A entrelinha datilográfica é de 4,24 milímetros (um sexto de polegada). A disposição dos formulários é estritamente respeitada. As duas faces do exemplar n.o 1, que constitui o documento de vigilância propriamente dito, são além disso revestidas por uma impressão de fundo guilhochado, de cor amarela, que permita tornar aparentes quaisquer falsificações feitas por meios mecânicos ou químicos.

10.   Os formulários devem ser impressos pelos Estados-Membros. Podem igualmente ser impressos por empresas tipográficas que tenham recebido a aprovação do Estado-Membro em que se encontram estabelecidas. Neste último caso, deve ser feita referência em cada formulário à aprovação. Cada formulário ostenta uma menção indicando o nome e o endereço do impressor ou um sinal que permita a sua identificação.

Artigo 9.o

Se os interesses da União assim o exigirem, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, no caso de ser provável que se verifique a situação referida no artigo 13.o, n.o 1:

limitar o prazo de validade do documento de vigilância eventualmente exigido;

sujeitar a emissão desse documento a determinadas condições e, a título excecional, à inserção de uma cláusula de revogação.

Artigo 10.o

Caso a importação de um produto não tenha sido sujeita a vigilância prévia da União, a Comissão pode, através de atos de execução adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 22.o, n.o 2, e nos termos do artigo 15.o, estabelecer uma vigilância limitada às importações para uma ou mais regiões da União.

Artigo 11.o

1.   A introdução em livre prática dos produtos sob vigilância regional está sujeita, na região em causa, à apresentação de um documento de vigilância. Esse documento é emitido pela autoridade competente designada pelo Estado ou Estados-Membros, gratuitamente, relativamente às quantidades solicitadas, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção pela autoridade nacional competente de um pedido feito por qualquer importador da União, independentemente do seu local de estabelecimento na União. Salvo prova em contrário, o referido pedido é considerado recebido pela autoridade nacional competente no prazo de três dias úteis a contar da sua apresentação. Os documentos de vigilância apenas podem ser utilizados enquanto o regime de liberalização das importações estiver em vigor no que se refere às transações em questão.

2.   É aplicável o artigo 8.o, n.o 2.

Artigo 12.o

1.   Em caso de vigilância da União ou de vigilância regional, os Estados-Membros informam a Comissão nos primeiros 10 dias de cada mês:

a)

se se tratar de vigilância prévia, das quantidades e dos montantes, calculados com base nos preços CIF, das mercadorias relativamente às quais tiverem sido emitidos ou visados documentos de vigilância durante o período anterior;

b)

em qualquer caso, das importações realizadas durante o período anterior ao referido na alínea a).

As informações fornecidas pelos Estados-Membros são discriminadas por produto e por país.

Podem ser estabelecidas regras diferentes, ao mesmo tempo e de acordo com o mesmo procedimento, como para a colocação sob vigilância.

2.   Se a natureza dos produtos ou situações especiais o tornarem necessário, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, modificar a periodicidade da apresentação das informações.

3.   A Comissão informa os Estados-Membros.

CAPÍTULO V

MEDIDAS DE SALVAGUARDA

Artigo 13.o

1.   Se um produto for importado para a União em quantidades de tal modo elevadas ou em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, a Comissão pode, para salvaguardar os interesses da União, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, modificar o regime de importação do produto em causa, subordinando a sua introdução em livre prática à apresentação de uma autorização de importação, a conceder de acordo com as regras e dentro dos limites que a Comissão fixar.

2.   As medidas adotadas são imediatamente comunicadas aos Estados-Membros e imediatamente aplicáveis.

3.   As medidas referidas no presente artigo aplicam-se a qualquer produto introduzido em livre prática após a sua entrada em vigor. Nos termos do artigo 15.o, podem ser limitadas a uma ou mais regiões da União.

Tais medidas não podem impedir, todavia, a introdução em livre prática dos produtos que se encontrem já a caminho da União, se não for possível alterar o seu destino e se os produtos, cuja introdução em livre prática estiver, nos termos dos artigos 8.o e 11.o, subordinada à apresentação de um documento de vigilância, vierem efetivamente acompanhados desse documento.

4.   Caso um Estado-Membro solicite a sua intervenção, a Comissão toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido, pelo procedimento de exame referido no artigo 22.o, n.o 3, ou, em caso de urgência, nos termos do artigo 22.o, n.o 4.

Artigo 14.o

1.   A Comissão pode, em especial na situação referida no artigo 13.o, n.o 1, adotar as medidas de salvaguarda adequadas pelo procedimento de exame referido no artigo 22.o, n.o 3.

2.   É aplicável o artigo 13.o, n.o 3.

Artigo 15.o

Se, com base, nomeadamente, nos fatores referidos no artigo 6.o, se verificar que estão reunidas as condições de adoção de medidas ao abrigo do capítulo IV e do artigo 13.o numa ou mais regiões da União, a Comissão, depois de ter considerado soluções alternativas, pode permitir a título excecional a aplicação de medidas de vigilância ou de salvaguarda limitadas a essa ou essas regiões, se considerar que medidas aplicadas a nível regional são mais adequadas do que medidas aplicadas em toda a União.

Tais medidas devem ser temporárias e perturbar o menos possível o funcionamento do mercado interno.

Essas medidas são adotadas nos termos dos procedimentos previstos nos artigos 7.o e 13.o, respetivamente.

Artigo 16.o

1.   Durante o período de aplicação de uma medida de vigilância ou de salvaguarda aplicada nos termos dos capítulos IV e V, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria:

a)

examinar os efeitos dessa medida;

b)

determinar se a aplicação da medida continua a ser necessária.

Caso considere que a aplicação da medida continua a ser necessária, a Comissão informa os Estados-Membros em conformidade.

2.   Caso considere que se impõe a revogação ou a alteração de uma medida de vigilância ou de salvaguarda referida nos capítulos IV e V, a Comissão revoga ou altera essa medida pelo procedimento de exame referido no artigo 22.o, n.o 3.

Se tal decisão disser respeito a uma medida de vigilância regional, é aplicável a partir do sexto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

1.   O presente regulamento não prejudica o cumprimento dos deveres decorrentes dos regimes específicos previstos nos acordos concluídos entre a União e países terceiros.

2.   Sem prejuízo de outras disposições da União, o presente regulamento não prejudica a adoção ou a aplicação pelos Estados-Membros de:

a)

proibições, restrições quantitativas ou medidas de vigilância justificadas por razões de moralidade pública e segurança pública, de proteção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de proteção da propriedade industrial e comercial;

b)

formalidades especiais em matéria de câmbio;

c)

formalidades introduzidas por força de acordos internacionais nos termos do TFUE.

Os Estados-Membros informam a Comissão das medidas ou formalidades a adotar ou a alterar nos termos do primeiro parágrafo.

Em caso de extrema urgência, as medidas ou formalidades nacionais em causa são comunicadas à Comissão imediatamente após a sua adoção.

Artigo 18.o

A Comissão inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 22.o-A do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (11).

Artigo 19.o

1.   O presente regulamento não prejudica a aplicação da regulamentação que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas ou das disposições administrativas da União ou nacionais dela decorrentes, nem da regulamentação específica adotada nos termos do artigo 352.o do TFUE aplicável às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. O presente regulamento é aplicável supletivamente em relação às referidas regulamentações.

2.   Os artigos 7.o a 12.o e 16.o não são aplicáveis aos produtos objeto das regulamentações referidas no n.o 1 do presente artigo em relação aos quais o regime da União de trocas comerciais com países terceiros preveja a apresentação de uma licença ou de outro documento de importação.

Os artigos 13.o, 15.o e 16.o não são aplicáveis aos produtos em relação aos quais o regime da União de trocas comerciais com países terceiros preveja a aplicação de restrições quantitativas à importação.

Artigo 20.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.o no que diz respeito à adoção de alterações ao anexo I, para que os países que se tornem membros da OMC sejam retirados da lista de países terceiros incluída nesse anexo.

Artigo 21.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 20.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 20.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 20.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 22.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité «Medidas de Salvaguarda» criado pelo Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 23.o

Os Regulamentos (CE) n.o 427/2003 e (CE) n.o 625/2009 são revogados.

As referências ao regulamento revogado entendem-se como sendo referências ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo IV.

Artigo 24.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 29 de abril de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  Parecer de 10 de dezembro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de abril de 2015.

(3)  Regulamento (CE) n.o 625/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 185 de 17.7.2009, p. 1).

(4)  Ver anexo III.

(5)  Regulamento (CE) n.o 738/94 da Comissão, de 30 de março de 1994, que fixa determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 520/94 do Conselho que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos (JO L 87 de 31.3.1994, p. 47).

(6)  Regulamento (CE) n.o 3168/94 da Comissão, de 21 de dezembro de 1994, que estabelece o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação, uma licença de importação comunitária (JO L 335 de 23.12.1994, p. 23).

(7)  Regulamento (CE) n.o 3169/94 da Comissão, de 21 de dezembro de 1994, que altera o anexo III do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros, e que estabelece uma licença de importação comunitária no âmbito do mesmo Regulamento (JO L 335 de 23.12.1994, p. 33).

(8)  Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros não abrangidos por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importações (JO L 67 de 10.3.1994, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 427/2003 do Conselho, de 3 de março de 2003, relativo a um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente à importação de determinados produtos originários da República Popular da China e que altera o Regulamento (CE) n.o 519/94 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 65 de 8.3.2003, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(12)  Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).


ANEXO I

Lista de países terceiros

 

Azerbaijão

 

Bielorrússia

 

Cazaquistão

 

Coreia do Norte

 

Turcomenistão

 

Usbequistão


ANEXO II

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Texto de imagem

UNIÃO EUROPEIA

DOCUMENTO DE VIGILÂNCIA

1

1. Destinatário

(nome, endereço completo, país, número fiscal)

2. Número de emissão

Original para o destinatário

3. Local e data previstos para a importação

4. Autoridade competente de emissão

(nome, endereço e telefone)

5. Declarante/representante (se aplicável)

(nome, endereço completo)

6. País de origem

(e número de nomenclatura geográfica)

7. País de proveniência

(e número de nomenclatura geográfica)

8. Prazo de validade

1

9. Designação das mercadorias

10. Código das mercadorias (NC) e categoria

11. Quantidade expressa em kg (massa líquida) ou em unidade suplementar

12. Valor cif-fronteira da União em EUR

13. Menções suplementares/unidades suplementares

14. Visto da autoridade competente

Data:

Assinatura:

Carimbo

Image

Texto de imagem

15. IMPUTAÇÃO

Indicar na parte 1 da coluna 17 a quantidade disponivel e na parte 2 a quantidade indicada

16. Quantidade líquida (massa líquida ou outra unidade de medida com indicação da unidade)

19. Documento alfande-gário (modelo e número) ou número do extracto e data da imputação

20. Nome, Estado-Membro, assinatura e carimbo da autoridade respon-sável

17. Em algarismos

18. Por extenso para a quantidade im-putada

1.

2.

1.

2.

1.

2.

1.

2.

1.

2.

1.

2.

1.

2.

Colar aqui o eventual prolongamento.

Image

Texto de imagem

UNIÃO EUROPEIA

DOCUMENTO DE VIGILÂNCIA

2

1. Destinatário

(nome, endereço completo, país, número fiscal)

2. Número de emissão

Exemplar para a autoridade competente

3. Local e data previstos para a importação

4. Autoridade competente de emissão

(nome, endereço e telefone)

5. Declarante/representante (se aplicável)

(nome, endereço completo)

6. País de origem

(e número de nomenclatura geográfica)

7. País de proveniência

(número de nomenclatura geográfica)

8. Prazo de validade

2

9. Designação das mercadorias

10. Código das mercadorias (NC) e categoria

11. Quantidade expressa em kg (massa líquida) ou em unidade suplementar

12. Valor cif-fronteira da União em EUR

13. Menções suplementares/unidades suplementares

14. Visto da autoridade competente

Data:

Assinatura:

Carimbo

Image

Texto de imagem

15. IMPUTAÇÃO

Indicar na parte 1 da coluna 17 a quantidade disponivel e na parte 2 a quantidade indicada

16. Quantidade líquida (massa líquida ou outra unidade de medida com indicação da unidade)

19. Documento alfande-gário (modelo e número) ou número do extracto e data da imputação

20. Nome, Estado-Membro, assinatura e carimbo da autoridade respon-sável

17. Em algarismos

18. Por extenso para a quantidade im-putada

1.

2.

1.

2.

1.

2.

1.

2.

1.

2.

1.

2.

1.

2.

Colar aqui o eventual prolongamento.


ANEXO III

Regulamentos revogados com a lista das suas sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 625/2009 do Conselho

(JO L 185 de 17.7.2009, p. 1).

 

Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 18 de 21.1.2014, p. 1).

Apenas o ponto 20 do anexo

Regulamento (CE) n.o 427/2003 do Conselho

(JO L 65 de 8.3.2003, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 1985/2003 do Conselho

(JO L 295 de 13.11.2003, p. 43).

 

Regulamento (CE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 18 de 21.1.2014, p. 1).

Apenas o ponto 9 do anexo


ANEXO IV

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 625/2009

Regulamento (CE) n.o 427/2003

Presente regulamento

Artigo 1.o

 

Artigo 1.o

Artigo 2.o

 

Artigo 2.o

Artigo 4.o

 

Artigo 22.o

Artigo 5.o

 

Artigo 3.o

Artigo 6.o

 

Artigo 4.o

Artigo 7.o

 

Artigo 5.o

Artigo 8.o

 

Artigo 6.o

Artigo 9.o, n.o 1

 

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1-A

 

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2

 

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 10.o

 

Artigo 8.o

Artigo 11.o

 

Artigo 9.o

Artigo 12.o

 

Artigo 10.o

Artigo 13.o

 

Artigo 11.o

Artigo 14.o

 

Artigo 12.o

Artigo 15.o

 

Artigo 13.o

Artigo 16.o

 

Artigo 14.o

Artigo 17.o

 

Artigo 15.o

Artigo 18.o

 

Artigo 16.o

Artigo 19.o

 

Artigo 17.o

Artigo 19.o-A

 

Artigo 18.o

Artigo 20.o

 

Artigo 19.o

 

Artigos 1.o a 14.o

 

Artigo 14.o-A

Artigo 20.o

 

Artigo 14.o-A

Artigo 21.o

 

Artigos 15.o a 24.o

Artigo 21.o

 

Artigo 23.o

Artigo 22.o

 

Artigo 24.o

Anexo I

 

Anexo I

Anexo II

 

Anexo II

Anexo III

 

Anexo III

Anexo IV

 

Anexo IV

 

Anexo I

 

Anexo II


19.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/50


REGULAMENTO (UE) 2015/756 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de abril de 2015

que suspende determinadas concessões relativas à importação na União de produtos agrícolas originários da Turquia

(codificação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1506/98 do Conselho (3) foi alterado de modo substancial (4). Por motivos de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à sua codificação.

(2)

No âmbito do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (5) (o «acordo»), foram feitas a este país concessões em relação a certos produtos agrícolas.

(3)

A Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia (6) prevê a melhoria e a consolidação das preferências comerciais relativas à importação de produtos agrícolas originários da Turquia pela União e estabelece uma série de concessões preferenciais para as exportações de carne e de animais vivos da União para a Turquia.

(4)

A Turquia impõe desde 1996 uma proibição da importação de animais vivos da espécie bovina (código NC 0102) e restrições à importação de carne de bovino (códigos NC 0201-0202). Essas medidas, enquanto restrições quantitativas, não são compatíveis com o acordo e impedem a União de beneficiar das concessões que lhe são atribuídas no âmbito da Decisão n.o 1/98. Apesar das consultas que tiveram lugar a fim de negociar com a Turquia uma solução para este problema, as restrições quantitativas prosseguiram.

(5)

Em consequência dessas medidas, as exportações dos produtos em questão originários da União para a Turquia estão bloqueadas. Para proteger os interesses comerciais da União, importa contrabalançar a situação mediante medidas equivalentes. Por conseguinte, deverão ser suspensas as concessões previstas no anexo I do presente regulamento.

(6)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São suspensos os dois contingentes pautais previstos no anexo I.

Artigo 2.o

A Comissão põe termo, através de atos de execução, à suspensão a que se refere o artigo 1.o a partir do momento em que os obstáculos às exportações preferenciais da União para a Turquia sejam levantados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 3.o, n.o 2.

Artigo 3.o

1.   A Comissão é assistida pelo comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 229.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso o parecer do Comité deva ser aprovado por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou pelo menos um quarto dos seus membros assim o requerer.

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 1506/98 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo III.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 29 de abril de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  Parecer de 10 de dezembro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de abril de 2015.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1506/98 do Conselho, de 13 de julho de 1998, que estabelece uma concessão à Turquia sob a forma de um contingente pautal comunitário em 1998 para as avelãs e que suspende determinadas concessões (JO L 200 de 16.7.1998, p. 1).

(4)  Ver anexo II.

(5)  JO 217 de 29.12.1964, p. 3687/64.

(6)  Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas (JO L 86 de 20.3.1998, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).


ANEXO I

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Volume do contingente por ano ou por período indicado (em toneladas)

Direito do contingente

09.0217

ex 0807 11 00

Melancias frescas:

14 000

Isento

de 16 de junho a 31 de março

09.0207

2002 90 31

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácidos acéticos, com exceção dos tomates inteiros ou em pedaços, com um teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 %

30 000 , de teor, em peso, de matéria seca de 28 % a 30 %

Isento

09.0209

2002 90 39

2002 90 91

2002 90 99


ANEXO II

Regulamento revogado com a sua alteração

Regulamento (CE) n.o 1506/98 do Conselho

(JO L 200 de 16.7.1998, p. 1).

 

Regulamento (UE) n.o 255/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 84 de 20.3.2014, p. 57).

Apenas o artigo 3.o


ANEXO III

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1506/98

Presente regulamento

Artigo 1.o

__

Artigo 2.o

Artigo 1.o

Artigo 3.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o-A

Artigo 3.o

__

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Anexo I

__

Anexo II

Anexo I

__

Anexo II

__

Anexo III


19.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/55


REGULAMENTO (UE) 2015/757 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de abril de 2015

relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que mobilizam as contribuições de todos os setores da economia para atingir os objetivos de redução das emissões, incluindo o setor do transporte marítimo internacional, preveem que, se até 31 de dezembro de 2011 não for aprovado pelos Estados-Membros, no quadro da Organização Marítima Internacional (OMI), ou pela Comunidade, no quadro da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, um acordo internacional que inclua as emissões dos transportes marítimos internacionais nos seus objetivos de redução, a Comissão deverá apresentar uma proposta no sentido de incluir as emissões dos transportes marítimos internacionais no compromisso comunitário de redução, tendo por objetivo a entrada em vigor do instrumento proposto até 2013. Essa proposta deverá minimizar os impactos negativos na competitividade da Comunidade, tendo simultaneamente em conta os potenciais benefícios ambientais.

(2)

O transporte marítimo tem impacto no clima mundial e na qualidade do ar, enquanto fonte de emissões de dióxido de carbono (CO2) e de outras emissões que provoca, como óxidos de azoto (NOx), óxidos de enxofre (SOx), metano (CH4), partículas e carbono preto.

(3)

O transporte marítimo internacional é o único meio de transporte que continua a não ser incluído no compromisso de redução dos gases com efeito de estufa assumido pela União. Segundo a avaliação de impacto que acompanha a proposta do presente regulamento, as emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo internacional ligado à União aumentaram 48 % entre 1990 e 2007.

(4)

Perante a rápida evolução dos conhecimentos científicos sobre o impacto no clima mundial das emissões do transporte marítimo não relacionadas com a emissão de CO2, convém proceder periodicamente, no contexto do presente regulamento, a uma avaliação atualizada desse impacto. Com base nessas avaliações, a Comissão deverá analisar as implicações para as políticas e medidas a fim de reduzir essas emissões.

(5)

A Resolução do Parlamento Europeu de 5 de fevereiro de 2014 sobre um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030 instou a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem um objetivo vinculativo para a UE em 2030 de redução das emissões nacionais de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 40 % em comparação com os níveis de 1990. O Parlamento Europeu também salientou que todos os setores da economia terão de contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa para que a União cumpra a parte que lhe cabe nos esforços à escala mundial.

(6)

Nas suas conclusões de 23 e 24 de outubro de 2014, o Conselho Europeu aprovou uma meta vinculativa para a União de pelo menos 40 % de redução interna de emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em relação aos valores de 1990. O Conselho Europeu afirmou igualmente a importância de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e os riscos relacionados com a dependência dos combustíveis fósseis no setor dos transportes, e convidou a Comissão a continuar a estudar instrumentos e medidas para uma abordagem abrangente e tecnologicamente neutra, nomeadamente para a promoção da redução de emissões e para a eficiência energética nos transportes.

(7)

O Sétimo Programa de Ação da União em matéria de Ambiente (PAA) (5) salienta que todos os setores da economia terão de contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa para que a União cumpra a parte que lhe cabe nos esforços à escala mundial. Neste contexto, o Sétimo PAA sublinha que o Livro Branco sobre os Transportes de 2011 necessita de ser apoiado por um enquadramento político sólido.

(8)

Em julho de 2011, a OMI adotou medidas técnicas e operacionais, designadamente o Índice Nominal de Eficiência Energética (EEDI) para os navios novos e o Plano de Gestão da Eficiência Energética dos Navios (SEEMP), que permitirão minorar o previsto aumento das emissões de gases com efeito de estufa, mas que não podem, por si só, induzir as reduções absolutas das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo internacional que são necessárias para que os esforços sejam consentâneos com o objetivo de limitar a 2 °C o aumento da temperatura global.

(9)

Segundo os dados fornecidos pela OMI, o consumo específico de energia e as emissões de CO2 dos navios podem ser reduzidos até 75 % através da aplicação de medidas operacionais e da utilização das tecnologias existentes; pode considerar-se que uma parte significativa dessas medidas apresenta uma boa relação custo-benefício, dado que a redução dos custos de combustível compensa os eventuais custos operacionais ou de investimento.

(10)

A melhor opção possível para reduzir as emissões de CO2 provenientes dos transportes marítimos, a nível da União, continua a ser a criação de um sistema de monitorização, comunicação e verificação (sistema MRV) das emissões de CO2, baseado no consumo de combustível dos navios, como primeira etapa de uma abordagem faseada de inclusão das emissões dos transportes marítimos no compromisso de redução dos gases com efeito de estufa assumido pela União, juntamente com as emissões de outros setores que já estão a contribuir para esse compromisso. O acesso público aos dados das emissões contribuirá para eliminar os entraves do mercado que impedem a adoção de muitas medidas com custos negativos que reduziriam as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo.

(11)

A adoção de medidas destinadas a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e o consumo de combustíveis é dificultada pela existência de entraves do mercado, como a falta de informações fiáveis sobre a eficiência da utilização de combustível nos navios ou das tecnologias disponíveis para adaptar os navios, a falta de acesso ao financiamento para investimentos na eficiência dos navios e a repartição dos incentivos, uma vez que os armadores não beneficiam dos seus investimentos na eficiência dos navios quando as faturas de combustível são pagas pelos operadores.

(12)

Os resultados da consulta das partes interessadas e dos debates com os parceiros internacionais indicam que a inclusão das emissões dos transportes marítimos no compromisso de redução dos gases com efeito de estufa da União deverá ser faseada, consistindo a primeira fase na aplicação de um sólido sistema MRV das emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo e procedendo-se, numa fase posterior, à atribuição de um preço a essas emissões. Esta abordagem facilita a realização de progressos significativos a nível internacional relativamente ao acordo sobre as metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa e outras medidas para alcançar tais reduções a custos mínimos.

(13)

A introdução de um sistema MRV da União deverá permitir reduzir até 2 % as emissões, comparativamente a um cenário de manutenção do statu quo, e reduzir os custos líquidos agregados em cerca de 1,2 mil milhões de EUR até 2030, uma vez que poderá contribuir para eliminar entraves do mercado, especialmente os relacionados com a falta de informação sobre a eficiência dos navios, fornecendo aos mercados relevantes informações comparáveis e fiáveis sobre o consumo de combustível e a eficiência energética. Esta redução dos custos de transporte facilitaria o comércio internacional. Além disso, um sistema MRV eficaz constitui uma condição prévia necessária para a aplicação de medidas baseadas no mercado, de normas de eficiência ou de outras medidas, tanto a nível da União como a nível mundial. Um tal sistema também fornece dados fiáveis para fixar metas precisas de redução das emissões e avaliar como evolui o contributo do transporte marítimo para a realização de uma economia de baixo carbono. Devido à dimensão internacional da navegação, um procedimento coordenado a nível mundial seria o método preferível e mais eficiente para reduzir as emissões do transporte marítimo internacional.

(14)

Todas as viagens intra-União, todas as viagens de entrada entre o último porto de escala situado fora da União e o primeiro porto de escala situado na União e todas as viagens de saída entre um porto situado na União e o porto de escala seguinte situado fora da União, incluindo viagens em lastro, deverão ser consideradas relevantes para efeitos de monitorização. As emissões de CO2 nos portos da União, incluindo as provenientes de navios atracados ou que navegam dentro do porto, deverão ser igualmente abrangidas, sobretudo tendo em conta que existem medidas específicas para as reduzir ou evitar. Estas regras deverão ser aplicadas a todos os navios sem discriminação, independentemente da sua bandeira. Contudo, uma vez que o presente regulamento se concentra nas emissões de CO2 dos transportes marítimos, não deverá estabelecer requisitos de monitorização, comunicação e verificação para movimentos de navios e atividades que não sejam de transporte de mercadorias ou de passageiros para fins comerciais, tais como serviços de dragagem ou de quebra-gelo, instalação de condutas ou atividades em instalações offshore.

(15)

A fim de garantir condições de concorrência equitativas para os navios que operam em condições meteorológicas mais desfavoráveis, deverá ser possível incluir nos dados monitorizados com base no presente regulamento informações específicas relativas à classe de gelo do navio e à sua navegação no gelo.

(16)

O sistema MRV proposto deverá assumir a forma de um regulamento, devido à natureza complexa e altamente técnica das disposições a introduzir e à necessidade de regras uniformemente aplicáveis em toda a União para refletir a dimensão internacional do transporte marítimo, em que numerosos navios escalam os portos de diferentes Estados-Membros, e também para facilitar a sua aplicação em toda a União.

(17)

Um sistema MRV eficaz, especificamente aplicável aos navios a nível da União, deverá basear-se no cálculo das emissões resultantes do combustível consumido em viagens para e a partir dos portos da União, uma vez que os dados relativos às vendas de combustível não permitiriam estimativas suficientemente precisas do consumo de combustível neste âmbito específico, devido à grande capacidade dos tanques dos navios.

(18)

O sistema MRV da União deverá abranger igualmente outras informações pertinentes que permitam determinar a eficiência dos navios ou analisar aprofundadamente os fatores subjacentes à evolução das emissões, preservando ao mesmo tempo a confidencialidade das informações comerciais ou industriais. Este âmbito também alinha o sistema MRV da União com as iniciativas internacionais no sentido de introduzir normas de eficiência aplicáveis aos navios existentes, incluindo medidas operacionais, e contribui para eliminar os entraves do mercado relacionados com a falta de informações.

(19)

A fim de diminuir os encargos administrativos suportados por armadores e operadores, em especial por pequenas e médias empresas, e de otimizar o rácio custo-benefício do sistema MRV sem pôr em risco o objetivo de abranger a maior parte das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, as regras de MRV e verificação só deverão ser aplicadas a grandes emissores. Após uma análise objetiva e pormenorizada das dimensões e das emissões dos navios que entram e saem dos portos da União, foi selecionado um limiar de 5 000 de arqueação bruta (GT). Os navios com arqueação bruta superior a 5 000 GT representam cerca de 55 % dos navios que escalam os portos da União e cerca de 90 % das emissões associadas. Este limiar não-discriminatório asseguraria a cobertura dos emissores mais importantes. Um limiar menor provocaria encargos administrativos mais elevados, ao passo que um limiar maior diminuiria a cobertura das emissões e, consequentemente, a eficácia ambiental do sistema MRV.

(20)

Para reduzir ainda mais o custo administrativo dos armadores e operadores de navios, as regras de monitorização deverão concentrar-se no CO2, que é o gás com efeito de estufa mais importante emitido pelos transportes marítimos.

(21)

As regras deverão ter em conta os requisitos existentes e os dados já disponíveis a bordo dos navios; por conseguinte, as companhias deverão ter a oportunidade de escolher um dos quatro métodos de monitorização seguintes: a utilização de guias de entrega de combustível, a monitorização a bordo dos tanques de combustível, a utilização de medidores de fluxo para os processos de combustão aplicáveis ou a medição direta das emissões. Um plano de monitorização específico para cada navio deverá documentar a escolha efetuada e fornecer informações mais pormenorizadas sobre a aplicação do método escolhido.

(22)

As companhias responsáveis, durante um período de informação inteiro, por um navio envolvido em atividades de transporte marítimo deverão ser responsabilizadas por todas as obrigações de monitorização e comunicação de informações referentes ao referido período, incluindo a apresentação de um relatório de emissões verificado de forma satisfatória. Em caso de mudança de proprietário, o novo proprietário deverá ser responsável apenas pelas obrigações de monitorização e comunicação de informações relativas ao período de informação em que a referida mudança teve lugar. Para facilitar o cumprimento destas obrigações, o novo proprietário deverá receber uma cópia do último plano de monitorização e do documento de conformidade, se aplicável.

(23)

Nesta fase, o sistema MRV da União não deverá abranger outros gases com efeito de estufa, agentes forçadores do clima ou poluentes atmosféricos, a fim de evitar a necessidade de instalar equipamentos de medição que não sejam suficientemente fiáveis nem comercialmente disponíveis, o que poderia obstruir a aplicação do referido sistema.

(24)

A Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL) da OMI prevê a aplicação obrigatória do EEDI aos navios novos e a utilização dos SEEMP em toda a frota mundial.

(25)

Para minimizar os encargos administrativos suportados pelos armadores e operadores, a comunicação e a publicação das informações deverão fazer-se anualmente. As questões de confidencialidade deverão ser abordadas, publicando as informações relativas às emissões, ao consumo de combustível e à eficiência unicamente sob a forma de médias anuais e valores agregados. A fim de garantir que não seja comprometida a proteção de interesses económicos legítimos superiores ao interesse público na divulgação, deverá aplicar-se um nível diferente de agregação de dados em casos excecionais, a pedido da companhia. Os dados comunicados à Comissão deverão ser integrados com as estatísticas, desde que relevantes para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias, nos termos da Decisão 2012/504/UE da Comissão (6).

(26)

A verificação por verificadores acreditados deverá assegurar que os planos de monitorização e os relatórios de emissões estão corretos e cumprem os requisitos previstos pelo presente regulamento. Os verificadores deverão verificar a credibilidade dos dados comparando os dados comunicados com as estimativas baseadas nos dados de localização dos navios e nas características dos mesmos, como um elemento importante para simplificar a verificação. Essas estimativas podem ser fornecidas pela Comissão. Por forma a garantir a imparcialidade, os verificadores deverão ser entidades jurídicas independentes e competentes e ser acreditados pelos organismos nacionais de acreditação estabelecidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(27)

Deverá ser conservado a bordo dos navios um documento de conformidade emitido por um verificador para demonstrar o cumprimento das obrigações de monitorização, comunicação de informações e verificação. Os verificadores deverão comunicar à Comissão a emissão de tais documentos.

(28)

Com base na experiência adquirida no exercício de funções similares relacionadas com a segurança marítima, a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) deverá, no âmbito do seu mandato, apoiar a Comissão através do desempenho de algumas funções.

(29)

O cumprimento das obrigações relativas ao sistema MRV deverá assentar em instrumentos existentes, nomeadamente nos que foram criados ao abrigo da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e da Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), e ainda nas informações sobre a emissão de documentos de conformidade. O documento que atesta a conformidade do navio com as obrigações de monitorização e comunicação de informações deverá ser adicionado pela Comissão à lista de certificados e documentos a que se refere o anexo IV da Diretiva 2009/16/CE.

(30)

Os Estados-Membros esforçar-se por inspecionar os navios que entram nos portos sujeitos à sua jurisdição e relativamente aos quais não se disponha de determinada informação exigida relativamente ao documento de conformidade.

(31)

O incumprimento do disposto no presente regulamento deverá dar origem à aplicação de sanções. Os Estados-Membros deverão adotar regras relativas a essas sanções. Essas sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(32)

É conveniente prever a expulsão dos navios que não cumpram os requisitos de monitorização e comunicação de informações durante dois ou mais períodos de informação consecutivos, e caso outras medidas de execução se revelem ineficazes para assegurar o cumprimento desses requisitos. Essa medida deverá ser aplicada de modo a permitir a correção da situação de incumprimento num prazo razoável.

(33)

Os Estados-Membros que não tenham portos marítimos no seu território, nem navios que arvorem a sua bandeira abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, ou que tenham encerrado os respetivos registos nacionais de navios, deverão poder derrogar o disposto no presente regulamento no que respeita a sanções, desde que nenhum desses navios arvore a sua bandeira.

(34)

O sistema MRV da União deverá servir de modelo à aplicação de um sistema MRV mundial, que é preferível na medida em que pode ser considerado mais eficaz devido ao seu âmbito de aplicação mais vasto. Neste contexto, a fim de facilitar a elaboração, no âmbito da OMI, de regras internacionais de monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, a Comissão deverá partilhar regularmente com a OMI e com outros organismos internacionais competentes informações pertinentes sobre a aplicação do presente regulamento e apresentar propostas à OMI. Caso se chegue a acordo sobre um sistema MRV mundial, a Comissão deverá rever o sistema MRV da União com vista a harmonizá-lo com o sistema MRV mundial.

(35)

A fim de ter em conta as regras internacionais relevantes e as normas europeias e internacionais, assim como os progressos científicos e tecnológicos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que respeita ao reexame de certos aspetos técnicos da monitorização e comunicação de emissões de CO2 dos navios e à especificação das regras para as atividades de verificação dos relatórios de emissões e os métodos de acreditação dos verificadores. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(36)

A fim de assegurar condições uniformes para a utilização de modelos normalizados para a monitorização das emissões de CO2 e outras informações pertinentes, para a utilização de sistemas automatizados e modelos normalizados eletrónicos para comunicar de forma coerente as emissões de CO2 e outras informações pertinentes à Comissão e às autoridades dos Estados de bandeira em questão, e para a definição das regras técnicas que especificam os parâmetros aplicáveis às categorias de navios que não os navios de passageiros, os navios ro-ro ou os navios porta-contentores e para a revisão desses parâmetros, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(37)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, monitorizar, comunicar e verificar as emissões de CO2 dos navios, como primeira etapa de uma abordagem por fases destinada a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, devido à dimensão internacional do transporte marítimo, mas pode, devido à sua escala e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(38)

As regras que estabelecem o sistema MRV deverão respeitar o disposto na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(39)

O presente regulamento deverá entrar em vigor em 1 de julho de 2015, para assegurar que os Estados-Membros e as partes interessadas disponham de tempo suficiente para tomar as medidas necessárias para a sua aplicação efetiva antes do início do primeiro período de informação, em 1 de janeiro de 2018,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras destinadas a assegurar a monitorização, a comunicação de informações e a verificação precisas das emissões de dióxido de carbono (CO2) e de outras informações pertinentes em termos de clima referentes aos navios que chegam a portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro, que neles navegam ou deles partem, tendo em vista promover a redução das emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo, de uma forma eficaz em termos de custos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável a navios com arqueação bruta superior a 5 000, no que respeita às emissões de CO2 geradas durante as suas viagens entre o último porto de escala e um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos de escala sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro.

2.   O presente regulamento não é aplicável a navios de guerra, unidades auxiliares da Marinha, navios de pesca ou de transformação de pescado, navios de madeira de construção primitiva, navios sem propulsão mecânica ou navios do Estado afetados a serviços não comerciais.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Emissões de CO2», a libertação de CO2 para a atmosfera por navios;

b)

«Porto de escala», um porto onde os navios param para carregar ou descarregar mercadorias ou para embarcar ou desembarcar passageiros; por conseguinte, não são abrangidas pela noção as paragens exclusivamente destinadas a abastecimento de combustível, aprovisionamento, substituição da tripulação, entrada em doca seca ou realização de reparações no navio e/ou no seu equipamento, as paragens num porto devidas à necessidade de assistência do navio ou por este estar em perigo, os transbordos de navio a navio realizados fora dos portos, e as paragens para o fim exclusivo de abrigo em caso de condições meteorológicas adversas, ou que se tornem necessárias devido a atividades de busca e salvamento;

c)

«Viagem», o movimento de um navio que se inicia, ou termina, num porto de escala e que tem por objetivo transportar passageiros ou mercadorias para fins comerciais;

d)

«Companhia», o proprietário de um navio ou qualquer outra organização ou pessoa, nomeadamente o gestor do navio ou o afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio;

e)

«Arqueação bruta» (GT), a arqueação bruta calculada de acordo com as regras constantes do anexo I da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, adotada pela Organização Marítima Internacional (OMI) em Londres, em 23 de junho de 1969, ou de qualquer convenção posterior;

f)

«Verificador», uma entidade jurídica que realize atividades de verificação e esteja acreditada por um organismo nacional de acreditação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 765/2008 e do presente regulamento;

g)

«Verificação», as atividades levadas a cabo por um verificador para avaliar a conformidade dos documentos transmitidos pela companhia com os requisitos previstos no presente regulamento;

h)

«Documento de conformidade», um documento específico para um navio, emitido a uma companhia por um verificador, que confirma que esse navio respeita os requisitos do presente regulamento por um determinado período de informação;

i)

«Outras informações pertinentes», informações relativas às emissões de CO2 resultantes do consumo de combustíveis, à atividade de transporte e à eficiência energética dos navios, que permitem analisar as tendências das emissões e avaliar os desempenhos dos navios;

j)

«Fator de emissão», a taxa média de emissão de um gás com efeito de estufa no que respeita aos dados da atividade de um fluxo-fonte, pressupondo uma oxidação completa na combustão e uma conversão completa em todas as outras reações químicas;

k)

«Incerteza», um parâmetro, associado ao resultado da determinação de uma quantidade, que caracteriza a dispersão dos valores que poderiam razoavelmente ser atribuídos a essa quantidade, incluindo os efeitos de fatores sistemáticos e aleatórios, expresso em percentagem, e que descreve um intervalo de confiança próximo do valor médio compreendendo 95 % dos valores inferidos tomando em consideração uma eventual assimetria da distribuição dos valores;

l)

«Prudente», um conjunto de pressupostos definido por forma a evitar qualquer subestimação das emissões anuais ou sobreestimação das distâncias ou das quantidades de carga transportadas;

m)

«Período de informação», o ano civil durante o qual as emissões de CO2 devem ser monitorizadas e comunicadas. Para as viagens que se iniciam e terminam em dois anos civis diferentes, os dados relativos à monitorização e à comunicação de informações são contabilizados para o primeiro dos dois anos civis em causa;

n)

«Navio atracado», um navio amarrado com segurança ou fundeado num porto sob jurisdição de um Estado-Membro em operações de carga ou descarga ou em estada, inclusivamente quando não está a efetuar operações de movimentação de carga;

o)

«Classe de gelo», a classificação atribuída ao navio pelas autoridades nacionais competentes do Estado da bandeira, ou por uma organização reconhecida por este Estado, atestando que o navio foi concebido para navegar em condições de gelo marinho.

CAPÍTULO II

MONITORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

SECÇÃO 1

Princípios e métodos de monitorização e comunicação de informações

Artigo 4.o

Princípios comuns de monitorização e comunicação de informações

1.   Em conformidade com os artigos 8.o a 12.o, as companhias devem monitorizar e comunicar, em relação a cada um dos seus navios, os parâmetros relevantes durante um período de informação. Elas devem levar a cabo essa monitorização e essa comunicação em cada porto sob jurisdição de um Estado-Membro e em cada viagem para ou de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro.

2.   A monitorização e a comunicação de informações devem ser exaustivas e abranger a totalidade das emissões de CO2 resultantes da combustão de combustíveis enquanto o navio se encontrar no mar, bem como atracado. As companhias devem aplicar medidas adequadas para evitar lacunas de dados durante o período de informação.

3.   A monitorização e a comunicação de informações devem ser coerentes e comparáveis ao longo do tempo. Para o efeito, cada companhia deve usar as mesmas metodologias de monitorização e os mesmos conjuntos de dados, sujeitos às alterações que foram objeto de avaliação pelo verificador.

4.   As companhias devem obter, registar, compilar, analisar e documentar os dados relativos à monitorização, incluindo os pressupostos, referências, fatores de emissão e dados da atividade, de uma forma transparente que permita ao verificador reproduzir o modo como as emissões de CO2 foram determinadas.

5.   As companhias devem assegurar que a determinação das emissões de CO2 não seja, de forma sistemática ou consciente, inexata. Devem identificar e reduzir qualquer fonte de imprecisões.

6.   As companhias devem permitir estabelecer, com segurança razoável, a integridade dos dados das emissões de CO2 a monitorizar e comunicar.

7.   Nas suas subsequentes atividades de monitorização e comunicação de informações, as companhias devem procurar ter em linha de conta as recomendações incluídas nos relatórios de verificação emitidos nos termos do disposto no artigo 13.o n.os 3 ou 4.

Artigo 5.o

Métodos de monitorização de emissões de CO2 e de outras informações pertinentes

1.   Para efeitos do disposto no artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3, as companhias determinam as emissões de CO2 relativamente a cada um dos seus navios, em conformidade com um dos métodos descritos no anexo I, e monitorizam outras informações pertinentes, em conformidade com as regras definidas no anexo II, ou adotadas em conformidade com esse anexo.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para alterar os métodos definidos no anexo I e as regras definidas no anexo II, a fim de ter em conta as regras internacionais relevantes e as normas europeias e internacionais. A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para alterar os anexos I e II, a fim de melhorar os aspetos dos métodos de monitorização neles definidos, à luz dos progressos científicos e tecnológicos.

SECÇÃO 2

Plano de monitorização

Artigo 6.o

Conteúdo e apresentação do plano de monitorização

1.   Até 31 de agosto de 2017, as companhias apresentam aos verificadores um plano de monitorização em relação a cada um dos seus navios, plano que indique o método escolhido para monitorizar e comunicar as emissões de CO2 e outras informações pertinentes.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, relativamente aos navios que sejam pela primeira vez abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento após 31 de agosto de 2017, a companhia apresenta sem demora injustificada ao verificador um plano de monitorização, o mais tardar no prazo de dois meses a contar da primeira escala desses navios num porto sob jurisdição de um Estado-Membro.

3.   O plano de monitorização deve ser constituído por uma documentação exaustiva e transparente da metodologia de monitorização do navio em causa e contém, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Identificação e tipo do navio, incluindo o seu nome, o número de identificação IMO, o porto de registo ou de armamento e o nome do proprietário;

b)

Nome e endereço da companhia, bem como números de telefone e de fax e endereço eletrónico de uma pessoa de contacto;

c)

Descrição das seguintes fontes de emissão de CO2 a bordo do navio, como máquinas principais, máquinas auxiliares, turbinas a gás, caldeiras e geradores de gás inerte e tipos de combustíveis utilizados;

d)

Descrição dos procedimentos, sistemas e responsabilidades utilizados para atualizar a lista das fontes de emissões de CO2 durante o período de informação;

e)

Descrição dos procedimentos utilizados para monitorizar a exaustividade da lista de viagens;

f)

Descrição dos procedimentos utilizados para monitorizar o consumo de combustível do navio, incluindo:

i)

o método escolhido entre os previstos no anexo I, para calcular o consumo de combustível de cada fonte de emissão de CO2, incluindo, se for caso disso, uma descrição do equipamento de medição utilizado,

ii)

os procedimentos para a medição dos abastecimentos de combustível e do combustível existente nos tanques, descrição do equipamento de medição utilizado e procedimentos de registo, recuperação, transmissão e armazenamento de informações sobre as medições, quando relevante,

iii)

método escolhido para determinar a densidade, quando aplicável,

iv)

um procedimento destinado a garantir que a incerteza total inerente às medições do combustível é conforme com os requisitos do presente regulamento, se possível com referência à legislação nacional, às cláusulas constantes dos contratos dos clientes ou às normas de precisão do fornecedor de combustível;

g)

Cada um dos fatores de emissão utilizados para cada tipo de combustível, ou, em caso de combustíveis alternativos, as metodologias para a determinação dos fatores de emissão, incluindo a metodologia aplicada à amostragem, métodos de análise e descrição dos laboratórios utilizados com a acreditação ISO 17025 desses laboratórios, se existir;

h)

A descrição dos procedimentos utilizados para determinar os dados de atividade por viagem, incluindo:

i)

os procedimentos, as responsabilidades e as fontes de dados para determinação e registo da distância,

ii)

os procedimentos, as responsabilidades, as fórmulas e as fontes de dados para determinação e registo da carga transportada e o número de passageiros, consoante os casos,

iii)

os procedimentos, as responsabilidades, as fórmulas e as fontes de dados para determinação e registo do tempo passado no mar entre o porto de partida e o porto de chegada;

i)

Descrição do método a utilizar para determinar os dados substitutos de dados omissos;

j)

Folha de registo de revisão para o registo de todos os detalhes da história da revisão.

4.   O plano de monitorização pode conter também informações sobre a classe de gelo do navio e/ou sobre os procedimentos, responsabilidades, fórmulas e fontes de dados para determinação e registo da distância percorrida e do tempo passado no mar ao navegar no gelo.

5.   As companhias devem utilizar planos de monitorização normalizados baseados em modelos. Esses modelos, incluindo as regras técnicas que visam a sua aplicação uniforme, são determinados pela Comissão, através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 24.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Alterações ao plano de monitorização

1.   As companhias verificam regularmente pelo menos uma vez por ano, se o plano de monitorização do navio reflete a natureza e o funcionamento do navio e se a metodologia de monitorização pode ser melhorada.

2.   As companhias alteram o plano de monitorização se se verificar uma das seguintes situações:

a)

Ocorreu uma mudança de companhia;

b)

Foram geradas novas emissões de CO2 em resultado de novas fontes de emissão ou da utilização de novos combustíveis ainda não constantes do plano de monitorização;

c)

A disponibilidade dos dados sofreu alteração, devido à utilização de novos tipos de equipamentos de medição, novos métodos de amostragem ou métodos de análise, ou por outras razões que possam afetar o rigor na determinação de emissões de CO2;

d)

Concluiu-se que os dados resultantes do método de monitorização aplicado eram incorretos;

e)

Constatou-se que uma das partes do plano de monitorização não cumpre os requisitos do presente regulamento e a companhia tem de o rever nos termos do artigo 13.o, n.o 1.

3.   As companhias notificam sem demora injustificada aos verificadores quaisquer propostas de alteração do plano de monitorização.

4.   As alterações ao plano de monitorização referidas no n.o 2, alíneas b), c) e d), do presente artigo são sujeitas à avaliação do verificador, nos termos do artigo 13.o, n.o 1. Após a avaliação, o verificador comunica à companhia se essas alterações são conformes.

SECÇÃO 3

Monitorização das emissões de CO2 e outras informações relevantes

Artigo 8.o

Monitorização das atividades durante um período de informação

A partir de 1 de janeiro de 2018, as companhias monitorizam as emissões de CO2 de cada navio por viagem e por ano, com base no plano de monitorização avaliado nos termos do artigo 13.o, n.o 1, aplicando para o efeito o método adequado para determinar emissões de CO2, selecionado de entre os apresentados na parte B do anexo I, e calculando as emissões de CO2 em conformidade com o disposto na Parte A do anexo I.

Artigo 9.o

Monitorização por viagem

1.   Com base no plano de monitorização avaliado nos termos do artigo 13.o, n.o 1, as companhias monitorizam, relativamente a cada navio que chega a um porto sob jurisdição de um Estado-Membro, ou que dele parte, e em relação a cada viagem para ou a partir de tal porto, os seguintes parâmetros, em conformidade com a Parte A do anexo I e com a Parte A do anexo II:

a)

Porto de partida e porto de chegada, incluindo data e hora de partida e de chegada;

b)

Quantidade e fator de emissão para cada tipo de combustível consumido no total;

c)

CO2 emitido;

d)

Distância percorrida;

e)

Tempo passado no mar;

f)

Carga transportada;

g)

Atividade de transporte.

As companhias podem também monitorizar informações relativas à classe de gelo do navio e à sua navegação no gelo, se aplicável.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, e sem prejuízo do artigo 10.o, a companhia fica isenta da obrigação de monitorizar, por viagem e relativamente a certo navio, as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, se:

a)

Todas as viagens que tenham efetuado durante o período de informação tiverem como origem ou destino um porto sob jurisdição de um Estado-Membro; e

b)

O navio efetuar, segundo o seu plano de navegação, mais de 300 viagens durante o período de informação.

Artigo 10.o

Monitorização anual

Com base no plano de monitorização avaliado nos termos do artigo 13.o, n.o 1, em relação a cada navio e a cada ano civil, as companhias monitorizam, em conformidade com a Parte A do anexo I e com a Parte B do anexo II, os parâmetros seguintes:

a)

Quantidade e fator de emissão para cada tipo de combustível consumido no total;

b)

Total das emissões de CO2 agregadas, no âmbito de aplicação do presente regulamento;

c)

Emissões de CO2 agregadas de todas as viagens entre portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro;

d)

Emissões de CO2 agregadas de todas as viagens com origem em portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro;

e)

Emissões de CO2 agregadas de todas as viagens com destino a portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro;

f)

Emissões de CO2 ocorridas dentro de portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro enquanto o navio está atracado;

g)

Distância total percorrida;

h)

Tempo total passado no mar;

i)

Atividade de transporte total;

j)

Eficiência energética média.

As companhias podem monitorizar informações relativas à classe de gelo do navio e à sua navegação no gelo, se aplicável.

As companhias podem também monitorizar o combustível consumido e o CO2 emitido, estabelecendo uma distinção com base noutros critérios definidos no plano de monitorização.

SECÇÃO 4

Comunicação de informações

Artigo 11.o

Conteúdo do relatório de emissões

1.   A partir de 2019, até 30 de abril de cada ano, as companhias apresentam à Comissão e às autoridades dos Estados de bandeira em causa um relatório sobre as emissões de CO2 e outras informações pertinentes em termos de clima, durante a totalidade do período de informação, em relação a cada navio sob a sua responsabilidade, o qual deve ter sido considerado satisfatório por um verificador, em conformidade com o artigo 13.o.

2.   Sempre que ocorra mudança de companhia, a nova companhia deve assegurar que cada navio sob a sua responsabilidade cumpre os requisitos do presente regulamento em relação à totalidade do período de informação em que assuma a responsabilidade pelo navio em causa.

3.   As companhias incluem no relatório de emissões as seguintes informações:

a)

Dados de identificação do navio e da companhia, incluindo:

i)

nome do navio,

ii)

número de identificação IMO,

iii)

porto de registo ou porto de armamento,

iv)

classe de gelo do navio, se incluída no plano de monitorização,

v)

eficiência técnica do navio [Índice Nominal de Eficiência Energética (EEDI) ou Índice Estimativo do Valor (EIV) em conformidade com a Resolução MEPC.215 (63) da OMI, se aplicável],

vi)

nome do proprietário do navio,

vii)

endereço do proprietário do navio e do seu estabelecimento principal,

viii)

nome da companhia (se não for a proprietária do navio),

ix)

endereço da companhia (se não for a proprietária do navio) e do seu estabelecimento principal,

x)

endereço, números de telefone e de fax e endereço eletrónico de uma pessoa de contacto;

b)

Identidade do verificador que avaliou o relatório de emissões;

c)

Informações sobre o método de monitorização utilizado e o nível de incerteza associado;

d)

Resultados da monitorização anual dos parâmetros nos termos do artigo 10.o.

Artigo 12.o

Formato do relatório de emissões

1.   O relatório de emissões é apresentado através de sistemas automatizados e formatos de intercâmbio de dados, incluindo modelos eletrónicos.

2.   A Comissão determina, através de atos de execução, as regras técnicas subjacentes aos formatos de intercâmbio de dados, incluindo os modelos eletrónicos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 24.o, n.o 2.

CAPÍTULO III

VERIFICAÇÃO E ACREDITAÇÃO

Artigo 13.o

Âmbito das atividades de verificação e relatório de verificação

1.   O verificador avalia a conformidade do plano de monitorização com os requisitos estabelecidos nos artigos 6.o e 7.o. Se a avaliação do verificador identificar não conformidades com esses requisitos, a companhia em causa revê o seu plano de monitorização em conformidade e submete o plano revisto à avaliação final do verificador antes do início do período de informação. A companhia acorda com o verificador o prazo necessário para fazer essa revisão. Esse prazo não pode nunca exceder o início do período de informação.

2.   O verificador avalia a conformidade do relatório de emissões com os requisitos estabelecidos nos artigos 8.o a 12.o e nos anexos I e II.

Especificamente, o verificador avalia se as emissões de CO2 e outras informações pertinentes constantes do relatório de emissões foram determinadas em conformidade com o disposto nos artigos 8.o, 9.o e 10.o e com o plano de monitorização.

3.   Se, uma vez a verificação avaliada, o verificador concluir com razoável certeza que o relatório de emissões está isento de inexatidões materiais, apresenta um relatório de verificação atestando como satisfatório o relatório de emissões. Esse relatório inclui todas as questões relevantes para o trabalho executado pelo verificador.

4.   Caso a avaliação da verificação conclua que o relatório de emissões contém inexatidões ou não conformidades com os requisitos do presente regulamento, o verificador informa atempadamente a companhia. A companhia corrige então quaisquer inexatidões ou não conformidades de modo que o processo de verificação seja concluído a tempo, submetendo ao verificador o relatório de emissões revisto e quaisquer outras informações que tenham sido necessárias para superar as não-conformidades identificadas. No seu relatório de verificação, o verificador declara se as inexatidões ou não conformidades identificadas durante o processo de avaliação da verificação foram ou não corrigidas pela companhia. Se as inexatidões ou não conformidades comunicadas não tiverem sido corrigidas e, individualmente ou em conjunto, originarem inexatidões materiais, o verificador apresenta um relatório de verificação que ateste que o relatório de emissões não preenche os requisitos do presente regulamento.

Artigo 14.o

Obrigações e princípios gerais para os verificadores

1.   O verificador é independente da companhia ou do operador do navio e realiza as atividades exigidas ao abrigo do presente regulamento no interesse público. Para o efeito, nem o verificador nem qualquer parte da mesma pessoa coletiva, deve ser uma companhia ou um operador de navios, o proprietário de uma companhia ou propriedade desta, nem deve ter relações com a companhia suscetíveis de afetar as suas independência e imparcialidade.

2.   Ao considerar a verificação do relatório de emissões e dos procedimentos de monitorização aplicados pela companhia, o verificador avalia a fiabilidade, a credibilidade e o rigor dos sistemas de monitorização e dos dados e informações relativos às emissões de CO2 que foram comunicados, designadamente:

a)

A imputação do consumo de combustível às viagens;

b)

Os dados comunicados em relação ao consumo de combustível e as medições e cálculos conexos;

c)

A escolha e a utilização de fatores de emissão;

d)

Os cálculos conducentes à determinação das emissões globais de CO2;

e)

Os cálculos conducentes à determinação da eficiência energética.

3.   O verificador só toma em consideração os relatórios de emissões apresentados nos termos do artigo 12.o se existirem dados e informações fiáveis e credíveis que permitam determinar as emissões de CO2 com um razoável grau de certeza, e desde que estejam assegurados os seguintes aspetos:

a)

Os dados comunicados são coerentes com as estimativas baseadas nos dados de localização dos navios e em características como a potência das máquinas;

b)

Os dados comunicados não contêm incoerências, designadamente ao comparar a quantidade total de combustível adquirida anualmente por cada navio e o consumo agregado de combustível nas viagens;

c)

A recolha dos dados foi efetuada de acordo com as normas aplicáveis; e

d)

Os registos pertinentes do navio são completos e coerentes.

Artigo 15.o

Procedimentos de verificação

1.   O verificador identifica os potenciais riscos relacionados com o processo de monitorização e comunicação de informações, comparando as emissões de CO2 comunicadas com as estimativas baseadas nos dados de localização dos navios e em características como a potência das máquinas. Se forem detetados desvios significativos, o verificador realiza novas análises.

2.   O verificador identifica potenciais riscos relacionados com as diversas etapas de cálculo, reexaminando todas as fontes de dados e metodologias utilizadas.

3.   O verificador toma em consideração os métodos de controlo efetivo dos riscos aplicados pela companhia para reduzir os níveis de incerteza associados à exatidão específica dos métodos de monitorização utilizados.

4.   A companhia fornece ao verificador todas as informações suplementares que lhe permitam realizar os procedimentos de verificação. O verificador pode efetuar verificações no local durante o processo de verificação para determinar a fiabilidade dos dados e informações comunicados.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o, a fim de especificar melhor as regras aplicáveis às atividades de verificação referidas no presente Regulamento e os métodos de acreditação dos verificadores. Quando adotar esses atos, a Comissão deve ter em conta os elementos referidos na parte A do anexo III. As regras especificadas nesses atos delegados baseiam-se nos princípios de verificação previstos no artigo 14.o e nas normas aplicáveis internacionalmente aceites.

Artigo 16.o

Acreditação dos verificadores

1.   Os verificadores que avaliem os planos de monitorização e os relatórios de emissões e que emitam os relatórios de verificação e os documentos de conformidade referidos no presente regulamento devem estar acreditados, em relação às atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, por um organismo nacional de acreditação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

2.   Caso o presente regulamento não preveja disposições específicas relativas à acreditação dos verificadores, são aplicáveis as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o, a fim de aprofundar a especificação dos métodos de acreditação dos verificadores. Quando adotar esses atos, a Comissão tem em conta os elementos referidos na parte B do anexo III. Os métodos especificados nesses atos delegados baseiam-se nos princípios de verificação previstos no artigo 14.o e nas normas aplicáveis internacionalmente aceites.

CAPÍTULO IV

CONFORMIDADE E PUBLICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Artigo 17.o

Documento de conformidade

1.   Se o relatório de emissões satisfizer os requisitos estabelecidos nos artigos 11.o a 15.o e nos anexos I e II, o verificador emite, com base num relatório de verificação, um documento de conformidade para o navio em causa.

2.   O documento de conformidade inclui as seguintes informações:

a)

Identificação do navio (nome, número de identificação IMO e porto de registo ou de armamento);

b)

Nome, endereço e estabelecimento principal do proprietário do navio;

c)

Identidade do verificador;

d)

Data de emissão do documento de conformidade, o seu período de validade e o período de informação a que se refere.

3.   Os documentos de conformidade são válidos durante 18 meses após o termo do período de informação.

4.   O verificador comunica sem demora à Comissão e à autoridade do Estado de bandeira a emissão de todos os documentos de conformidade, e transmite as informações referidas no n.o 2 com recurso a sistemas automatizados e a formatos de intercâmbio de dados devidamente preenchidos, incluindo modelos eletrónicos.

5.   A Comissão determina, através de atos de execução, as regras técnicas para os formatos de intercâmbio de dados, incluindo os modelos eletrónicos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 24.o, n.o 2.

Artigo 18.o

Obrigação de conservar um documento de conformidade válido a bordo

Até 30 de junho do ano seguinte ao termo de um período de informação, os navios que cheguem a um porto sob jurisdição de um Estado-Membro, que nele naveguem ou que dele partam, e que tenham efetuado viagens durante esse período de informação, devem conservar a bordo um documento de conformidade.

Artigo 19.o

Cumprimento dos requisitos de monitorização e comunicação de informações e das inspeções

1.   Com base nas informações publicadas nos termos do artigo 21.o, n.o 1, cada Estado-Membro toma todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos requisitos de monitorização e comunicação de informações estabelecidos nos artigos 8.o a 12.o pelos navios que arvoram a sua bandeira. Os Estados-Membros consideram como prova de conformidade o facto de ter sido emitido um documento de conformidade para o navio em causa, como refere o artigo 17.o, n.o 4.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as inspeções de navios em portos sob a sua jurisdição realizadas nos termos da Diretiva 2009/16/CE incluem a verificação da presença, a bordo, de um documento de conformidade válido.

3.   Para cada navio a respeito do qual não se disponha das informações referidas no artigo 21.o, n.o 2, alíneas i) e j), no momento em que o navio entre num porto sob a sua jurisdição, os Estados-Membros podem verificar a presença a bordo de um documento de conformidade válido.

Artigo 20.o

Sanções, intercâmbio de informações e ordem de expulsão

1.   Os Estados-Membros instituem um regime de sanções aplicável em caso de incumprimento das obrigações de monitorização e comunicação de informações estabelecidos nos artigos 8.o a 12.o e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua imposição. As sanções instituídas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até 1 de julho de 2017 e notificam-na sem demora de quaisquer alterações ulteriores às mesmas.

2.   Os Estados-Membros estabelecem um intercâmbio eficaz de informações e uma cooperação efetiva entre as autoridades nacionais responsáveis pelo cumprimento das obrigações de monitorização e comunicação de informações ou, se for caso disso, entre as suas autoridades responsáveis pelos procedimentos de aplicação de sanções. Os procedimentos nacionais de aplicação de sanções instaurados pelos Estados-Membros contra um determinado navio são notificados à Comissão, à Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), aos outros Estados-Membros e ao Estado de bandeira em causa.

3.   Em relação aos navios que não cumpram os requisitos de monitorização e comunicação de informações durante dois ou mais períodos de informação, consecutivos e caso a aplicação de outras medidas de execução não tenha conseguido assegurar o seu cumprimento, a autoridade competente do Estado do porto de entrada pode emitir uma ordem de expulsão, que é notificada à Comissão, à EMSA, aos outros Estados-Membros e ao Estado de bandeira em causa. Em resultado da emissão dessa ordem de expulsão, o Estado-Membro recusa a entrada desse navio em qualquer dos seus portos até a respetiva companhia cumprir as obrigações de monitorização e comunicação de informações que lhe incumbem por força dos artigos 11.o e 18.o, sendo esse cumprimento confirmado pela notificação de um documento de conformidade válido à autoridade nacional competente do Estado do porto que emitiu a ordem de expulsão. O disposto no presente número não prejudica as normas marítimas internacionais aplicáveis aos navios em perigo.

4.   O proprietário ou o operador de um navio ou o seu representante nos Estados-Membros têm o direito de recorrer de uma ordem de expulsão para um órgão jurisdicional e de dele serem devidamente informados pela autoridade competente do Estado-Membro do porto de entrada. Os Estados-Membros estabelecem e mantêm vias de recurso adequadas para o efeito.

5.   Os Estados-Membros que não disponham de portos marítimos no seu território e que tenham encerrado o seu registo nacional de navios, ou que não tenham navios que arvorem a sua bandeira abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, podem beneficiar de uma derrogação do disposto no presente artigo enquanto esses navios não arvorarem a sua bandeira. Os Estados-Membros que tencionem fazer uso dessa derrogação notificam a Comissão até 1 de julho de 2015. São também comunicadas à Comissão todas as alterações subsequentes.

Artigo 21.o

Publicação de informações e relatório da Comissão

1.   A Comissão publica, até 30 de junho de cada ano, as informações relativas às emissões de CO2 comunicadas nos termos do artigo 11.o e as informações referidas no n.o 2 do presente artigo.

2.   Nas informações que publicar, a Comissão inclui os seguintes elementos:

a)

Identificação do navio (nome, número de identificação IMO e porto de registo ou de armamento);

b)

Eficiência técnica do navio (EEDI ou EIV, se aplicável);

c)

Emissões de CO2 anuais;

d)

Consumo total anual de combustível nas viagens;

e)

Consumo médio anual de combustível e emissões de CO2 por distância percorrida nas viagens;

f)

Consumo médio anual de combustível e emissões de CO2 por distância percorrida e carga transportada nas viagens;

g)

Tempo total passado anualmente no mar em viagens;

h)

Metodologia aplicada para a monitorização;

i)

Data de emissão e data de termo da validade do documento de conformidade;

j)

Identidade do verificador que avaliou o relatório de emissões;

k)

Quaisquer outras informações monitorizadas e comunicadas numa base voluntária nos termos do artigo 10.o.

3.   Caso, devido a circunstâncias específicas, a divulgação de uma categoria de dados agregados nos termos do n.o 2, que não diga respeito a emissões de CO2, possa excecionalmente afetar a proteção de interesses comerciais que mereçam ser protegidos como interesse económico legítimo superior ao interesse público na divulgação feita nos termos do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), deve ser aplicado um nível diferente de agregação desses dados específicos, a pedido da companhia, a fim de proteger esses interesses. Caso não seja possível a aplicação de um nível diferente de agregação, a Comissão não publica essas informações.

4.   A Comissão publica um relatório anual sobre as emissões de CO2 e outras informações relevantes provenientes do transporte marítimo, incluindo resultados agregados e explicados, com vista a informar o público e permitir uma avaliação das emissões de CO2 e da eficiência energética do transporte marítimo em função da dimensão, tipo de navios, atividade, ou qualquer outra categoria considerada relevante.

5.   A Comissão procede a uma avaliação, a cada dois anos, do impacto geral do setor dos transportes marítimos no clima mundial, incluindo as que não estão relacionadas com as emissões de CO2, ou com os seus efeitos.

6.   No âmbito do seu mandato, a EMSA presta assistência à Comissão no cumprimento do disposto no presente artigo e nos artigos 12.o e 17.o do presente regulamento, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

CAPÍTULO V

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 22.o

Cooperação internacional

1.   A Comissão informa regularmente a OMI e outros organismos internacionais relevantes a respeito da aplicação do presente regulamento, sem prejuízo da repartição de competências ou dos processos de tomada de decisões previstos nos Tratados.

2.   A Comissão e, quando relevante, os Estados-Membros mantêm um intercâmbio técnico com países terceiros, em especial sobre o futuro desenvolvimento de métodos de monitorização, a organização da comunicação de informações e a verificação dos relatórios de emissões.

3.   Caso se chegue a um acordo internacional sobre um sistema mundial de monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa ou sobre as medidas a tomar a nível mundial para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, a Comissão reexamina o presente regulamento e, se se justificar, propõe alterações ao mesmo a fim de assegurar a sua coerência com esse acordo internacional.

CAPÍTULO VI

PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. É particularmente importante que a Comissão siga a sua prática habitual e consulte peritos, nomeadamente dos Estados-Membros, antes de adotar esses atos delegados.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 5.o, n.o 2, 15.o, n.o 5, e 16.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de julho de 2015. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 5.o, n.o 2, 15.o, n.o 5, e 16.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 5.o, n.o 2, 15.o, n.o 5, e 16.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 24.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do Comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 25.o

Alteração da Diretiva 2009/16/CE

À lista constante do anexo IV da Diretiva 2009/16/CE é aditado o seguinte ponto:

«50.

Documento de conformidade emitido ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (*1).

Artigo 26.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de julho de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 29 de abril de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  JO C 67 de 6.3.2014, p. 170.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 5 de março de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 28 de abril de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 140 de 5.6.2009, p. 63).

(4)  Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).

(5)  Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).

(6)  Decisão 2012/504/UE da Comissão, de 17 de setembro de 2012, relativa ao Eurostat (JO L 251 de 18.9.2012, p. 49).

(7)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(8)  Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).

(9)  Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira (JO L 131 de 28.5.2009, p. 132).

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(11)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(12)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).

(15)  Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).


ANEXO I

Métodos de monitorização das emissões de CO2

A.   CÁLCULO DAS EMISSÕES DE CO2 (ARTIGO 9.o)

Para efeitos de cálculo das emissões de CO2, as companhias aplicam a seguinte fórmula:

Consumo de combustível × fator de emissão

No consumo de combustível inclui-se o combustível consumido pelas máquinas principais, pelas máquinas auxiliares, turbinas a gás, caldeiras e pelos geradores de gás inerte.

O consumo de combustível nos portos com os navios atracados é calculado separadamente.

Em princípio, são utilizados valores por defeito para os fatores de emissão dos combustíveis, a não ser que a companhia decida usar os dados sobre a qualidade do combustível constantes das guias de entrega de combustível (BDN) e utilizados para demonstrar o cumprimento dos regulamentos aplicáveis em matéria de emissões de enxofre.

Esses valores por defeito para os fatores de emissão baseiam-se nos valores do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC) mais recentes disponíveis. Esses valores podem ser obtidos a partir do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (1).

Devem aplicar-se fatores de emissão adequados aos biocombustíveis e combustíveis alternativos não fósseis.

B.   MÉTODOS PARA DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2

A companhia deve definir no plano de monitorização o método de monitorização utilizado para calcular o consumo de combustível para cada tipo de navio sob a sua responsabilidade e assegurar que, uma vez escolhido, esse método é aplicado de forma coerente.

Deve utilizar-se o consumo real de combustível em cada viagem, calculado segundo um dos métodos seguintes:

a)

Guia de entrega de combustível (BDN) e inventários periódicos dos tanques de combustível;

b)

Monitorização dos tanques de combustível a bordo;

c)

Medidores de fluxo para os processos de combustão aplicáveis;

d)

Medição direta das emissões de CO2.

Pode ser utilizada uma combinação destes métodos, logo que seja avaliada pelo verificador, se tal melhorar a precisão da medição em termos globais.

1.   Método A: BDN e inventários periódicos dos tanques de combustível

Este método baseia-se na quantidade e no tipo de combustível definidos na BDN, conjugados com inventários periódicos dos tanques de combustível baseados nas leituras efetuadas nos tanques. O combustível existente no início do período, mais as entregas, menos o combustível disponível no fim do período e o combustível extraído dos tanques entre o início e o fim do período, constituem, em conjunto, o combustível consumido ao longo do período.

O período considerado corresponde ao tempo decorrido entre duas escalas em portos ou o tempo passado dentro de um porto. É necessário especificar o tipo e o teor de enxofre do combustível utilizado num dado período.

Este método não deve ser utilizado se não estiverem disponíveis a bordo dos navios BDN, especialmente quando a carga é utilizada como combustível, nomeadamente no caso do gás natural liquefeito (GNL) vaporizado.

Ao abrigo dos atuais regulamentos do anexo VI da MARPOL, a BDN é obrigatória e conservada a bordo durante três anos após o abastecimento do combustível, devendo estar facilmente disponíveis. O inventário periódico dos tanques de combustível a bordo baseia-se nas leituras efetuadas nos tanques. Utiliza quadros relativos a cada tanque para determinar o volume no momento da leitura. A incerteza associada às guias de entrega de combustível deve ser especificada no plano de monitorização. As leituras efetuadas nos tanques de combustível devem obedecer a métodos adequados, designadamente sistemas automatizados, sondagens e sondas de medição. O método de sondagem dos tanques e o grau de incerteza a ele associado devem ser especificados no plano de monitorização.

Se a quantidade correspondente ao abastecimento de combustível ou a quantidade de combustível que subsiste nos tanques forem determinadas em unidades de volume, expresso em litros, a companhia deve converter em massa o volume correspondente a essa quantidade, utilizando os valores da densidade real. Para determinar a densidade real, a companhia deve utilizar um dos seguintes meios:

a)

Os sistemas de medição de bordo;

b)

A densidade medida pelo fornecedor de combustível no momento do abastecimento e registada na fatura ou BDN.

A densidade real é expressa em kg/l e referente à temperatura aplicável a uma medição específica. Se não estiverem disponíveis valores da densidade real, aplica-se, com logo que seja avaliado pelo verificador, um fator de densidade normalizado para o tipo de combustível em causa.

2.   Método B: monitorização dos tanques de combustível a bordo

Este método baseia-se nas leituras efetuadas em todos os tanques de combustível a bordo. As leituras devem realizar-se diariamente, quando o navio estiver no mar, e de cada vez que o navio carregue ou descarregue combustível.

As variações cumulativas do nível dos tanques de combustível entre duas leituras correspondem ao combustível consumido durante o período.

O período considerado corresponde ao tempo decorrido entre duas escalas em portos ou ao tempo passado dentro de um porto. É necessário especificar o tipo e o teor de enxofre do combustível utilizado num dado período.

As leituras efetuadas nos tanques de combustível devem obedecer a métodos adequados, como os sistemas automatizados, as sondagens e as sondas de medição. O método de sondagem dos tanques e a incerteza a ele associada devem ser especificados no plano de monitorização.

Se a quantidade correspondente ao abastecimento de combustível ou a quantidade de combustível que subsiste nos tanques for determinada em unidades de volume, expresso em litros, a companhia deve converter em massa o volume correspondente a essa quantidade, utilizando os valores da densidade real. Para determinar a densidade real, a companhia deve utilizar um dos seguintes meios:

a)

Os sistemas de medição de bordo;

b)

A densidade medida pelo fornecedor de combustível no momento do abastecimento e registada na fatura ou BDN;

c)

A densidade medida numa análise de ensaios realizada num laboratório acreditado de ensaios de combustíveis, se existente.

A densidade real é expressa em kg/l e referente à temperatura aplicável a uma medição específica. Se não estiverem disponíveis valores da densidade real, aplica-se, logo que seja avaliado pelo verificador, um fator de densidade normalizado para o tipo de combustível em causa.

3.   Método C: medidores de fluxo para os processos de combustão aplicáveis

Este método baseia-se na medição dos fluxos de combustível a bordo. Os dados resultantes de todos os medidores de fluxo para as fontes de emissão de CO2 relevantes devem ser combinados para determinar o consumo de combustível total num período específico.

O período considerado corresponde ao tempo decorrido entre duas escalas em portos ou ao tempo passado dentro de um porto. É necessário especificar o tipo e o teor de enxofre do combustível utilizado num dado período.

Os métodos de calibragem aplicados e a incerteza associada aos medidores de fluxo utilizados devem ser especificados no plano de monitorização.

Se a quantidade correspondente ao abastecimento de combustível ou a quantidade de combustível que subsiste nos tanques for determinada em unidades de volume, expresso em litros, a companhia deve converter em massa o volume correspondente a essa quantidade, utilizando os valores da densidade real. Para determinar a densidade real, a companhia deve utilizar um dos seguintes meios:

a)

Os sistemas de medição de bordo;

b)

A densidade medida pelo fornecedor de combustível no momento do abastecimento e registada na fatura ou BDN.

A densidade real é expressa em kg/l e determinada para a temperatura aplicável a uma medição específica. Se não estiverem disponíveis valores da densidade real, aplica-se, logo que seja avaliado pelo verificador, um fator de densidade normalizado para o tipo de combustível em causa.

4.   Método D: medição direta das emissões de CO2

A medição direta das emissões de CO2 pode ser utilizada para viagens e para as emissões de CO2 verificadas em portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro. No CO2 emitido inclui-se o CO2 emitido pelas máquinas principais, pelas máquinas auxiliares, turbinas a gás, pelas caldeiras e pelos geradores de gás inerte. No caso dos navios que comuniquem informações baseadas neste método, o consumo de combustível deve ser calculado utilizando as emissões de CO2 medidas e o fator de emissão aplicável aos combustíveis em causa.

Este método baseia-se na determinação dos fluxos das emissões de CO2 nas chaminés de gases de escape dos navios multiplicando a concentração de CO2 do gás de escape pelo fluxo deste gás.

Os métodos de calibragem aplicados e a incerteza associada aos dispositivos utilizados devem ser especificados no plano de monitorização.


(1)  Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 30).


ANEXO II

Monitorização de outras informações pertinentes em termos de clima

A.   MONITORIZAÇÃO POR VIAGEM (ARTIGO 9.o)

1.

Para efeitos da monitorização de outras informações pertinentes em termos de clima por viagem (artigo 9.o, n.o 1), as companhias devem respeitar as seguintes regras:

a)

Para a data e a hora de partida e de chegada utiliza-se o Tempo Médio de Greenwich (Greenwich Mean Time — GMT). O tempo passado no mar é calculado com base nas informações relativas à partida e à chegada aos portos e excluir o período em que o navio esteja fundeado.

b)

A distância percorrida pode corresponder à rota mais direta entre o porto de partida e o porto de chegada ou à distância efetivamente percorrida. Caso se utilize a distância da rota mais direta entre o porto de partida e o porto de chegada, deve ter-se em conta um fator de correção prudente para garantir que a distância percorrida não é significativamente subestimada. O plano de monitorização deve especificar o cálculo da distância utilizado e, se necessário, o fator de correção utilizado. A distância percorrida deve ser expressa em milhas náuticas.

c)

A atividade de transporte é determinada multiplicando a distância percorrida pela carga transportada.

d)

No caso dos navios de passageiros, a carga transportada é expressa pelo número de passageiros. Relativamente a todas as outras categorias de navios, a quantidade de carga transportada é expressa quer em toneladas métricas quer em metros cúbicos padrão, conforme adequado.

e)

Relativamente aos navios ro-ro, a carga transportada é definida como o número de unidades de carga (camiões, automóveis, etc.) ou de metros de fila ocupados, multiplicado por valores predefinidos para o respetivo peso. Nos casos em que a carga transportada por navios ro-ro tenha sido definida com base no anexo B da norma CEN EN 16258 (2012), abrangendo «Metodologia para o cálculo e declaração de consumo de energia e emissões de gases com efeito de estufa dos serviços de transporte (carga e passageiros)», essa definição é considerada como estando conforme com o presente regulamento.

Para efeitos do presente regulamento, navio ro-ro significa um navio concebido para o transporte de unidades de transporte de carga ro-ro ou contendo espaços de carga ro-ro.

f)

Relativamente aos navios porta-contentores, a carga transportada é definida como o peso total em toneladas de carga ou, na sua falta, o número de TEU multiplicado por valores predefinidos para o respetivo peso. Nos casos em que a carga transportada por um navio porta-contentores seja definida de acordo com as orientações ou instrumentos da OMI ao abrigo da Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS), essa definição é considerada conforme com o presente regulamento.

Para efeitos do presente regulamento, «navio porta-contentores» significa um navio destinado exclusivamente ao transporte de contentores nos porões ou no convés.

g)

A determinação da carga transportada por categorias de navios que não os navios de passageiros, navios ro-ro e navios porta-contentores deve permitir ter em conta, sempre que aplicável, o peso, o volume da carga e o número de passageiros transportados. Essas categorias devem incluir, nomeadamente, os navios petroleiros, os navios graneleiros, os navios de carga geral, os navios de carga frigoríficos, os navios de transporte de veículos e os navios de carga combinada.

2.

A fim de garantir condições uniformes de aplicação do n.o 1, alínea g), a Comissão adota, através de atos de execução, regras técnicas que especificam os parâmetros aplicáveis a cada uma das outras categorias de navios referidos nessa alínea.

Esses atos de execução são adotados até 31 de dezembro de 2016, pelo procedimento de exame referido no artigo 24.o, n.o 2.

A Comissão, através de atos de execução, pode rever, sempre que adequado, os parâmetros aplicáveis referidos no n.o 1, alínea g). Quando relevante, a Comissão deve rever igualmente esses parâmetros para ter em conta as alterações ao presente anexo nos termos do artigo 5.o, n.o 2. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 24.o, n.o 2

3.

No cumprimento das regras previstas nos números 1 e 2, as companhias podem igualmente optar por incluir informações específicas relativas à classe de gelo do navio e à navegação no gelo.

B.   MONITORIZAÇÃO ANUAL (ARTIGO 10.o)

Para efeitos de monitorização anual de outras informações pertinentes em termos de clima, as companhias devem respeitar as seguintes regras:

Os valores a monitorizar ao abrigo do artigo 10.o são determinados por agregação dos respetivos dados por viagem.

A eficiência energética média é monitorizada por meio de pelo menos quatro indicadores — o consumo de combustível por distância, o consumo de combustível por atividade de transporte, as emissões de CO2 por distância e as emissões de CO2 por atividade de transporte — que são calculadas da seguinte forma:

 

Consumo de combustível por distância = consumo total anual de combustível/distância total percorrida

 

Consumo de combustível por atividade de transporte = consumo total anual de combustível/atividade de transporte total

 

Emissões de CO2 por distância = emissões de CO2 totais anuais/distância total percorrida

 

Emissões de CO2 por atividade de transporte = emissões de CO2 totais anuais/atividade de transporte total

No cumprimento destas regras, as companhias podem igualmente optar por incluir informações específicas relativas à classe de gelo do navio e à navegação no gelo, bem como outras informações relacionadas com o combustível consumido e com o nível das emissões de CO2, discriminadas com base noutros critérios definidos no plano de monitorização.


ANEXO III

Elementos a considerar para os atos delegados previstos nos artigos 15.o e 16.o

A.   PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO

Competências dos verificadores;

Documentos a apresentar pelas companhias aos verificadores;

Avaliação de risco a efetuar pelos verificadores;

Avaliação da conformidade do plano de monitorização;

Verificação do relatório de emissões;

Nível de materialidade;

Razoável certeza dos verificadores;

Inexatidões materiais e não conformidades;

Conteúdo do relatório de verificação;

Recomendações de melhoria;

Comunicação entre as companhias, os verificadores e a Comissão.

B.   ACREDITAÇÃO DOS VERIFICADORES

Como pode ser solicitada a acreditação para as atividades de transporte marítimo;

Como serão os verificadores avaliados pelos organismos nacionais de acreditação para a emissão de um certificado de acreditação;

Como é efetuada a fiscalização pelos organismos nacionais de acreditação exigida para confirmar a continuação da acreditação;

Requisitos que os organismos nacionais de acreditação devem preencher para serem considerados competentes para conceder a acreditação aos verificadores das atividades de transporte marítimo, incluindo a referência às normas harmonizadas.


19.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/77


REGULAMENTO (UE) 2015/758 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de abril de 2015

relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall a bordo com base no número 112 em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) criou um sistema global na União de homologação de veículos a motor.

(2)

Os requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que diz respeito a diversos elementos de segurança e de proteção ambiental foram harmonizados a nível da União, a fim de garantir um nível elevado de segurança rodoviária em toda a União.

(3)

A implantação de um serviço eCall disponível em todos os veículos e em todos os Estados-Membros tem sido um dos principais objetivos da União no domínio da segurança rodoviária desde 2003. Para atingir esse objetivo foram lançadas várias iniciativas, integradas numa abordagem de implantação voluntária, as quais, porém, não alcançaram progressos suficientes até à data.

(4)

A fim de continuar a melhorar a segurança rodoviária, a Comunicação da Comissão de 21 de agosto de 2009 intitulada «eCall: Avançar para a implantação» propôs novas medidas destinadas a implantar na União um serviço de chamadas de emergência a partir de veículos. Uma das medidas sugeridas consistia em tornar obrigatória a instalação de sistemas eCall a bordo com base no número 112 em todos os novos modelos de veículos, começando pelos veículos das categorias M1 e N1, conforme definidas no anexo II da Diretiva 2007/46/CE.

(5)

Em 3 de julho de 2012, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre o sistema eCall, um novo serviço 112 para os cidadãos, na qual instou a Comissão a apresentar uma proposta, no âmbito da Diretiva 2007/46/CE, a fim de garantir a implantação obrigatória, até 2015, de um sistema eCall público, com base no número 112.

(6)

Continua a ser necessário melhorar o funcionamento do serviço 112 em toda a União, para que preste uma assistência mais célere e eficaz em situações de emergência.

(7)

Espera-se que o sistema eCall da União reduza o número de vítimas mortais na União, bem como a gravidade dos ferimentos causados por acidentes de viação, graças ao alerta precoce dos serviços de emergência. A introdução obrigatória do sistema eCall a bordo com base no número 112, juntamente com a melhoria necessária e coordenada das infraestruturas das redes públicas de comunicações móveis sem fios para transmitir eCalls e de pontos de atendimento de segurança pública (PASP) para as receber e tratar, tornará o serviço acessível a todos os cidadãos e contribuirá assim para a redução do número de vítimas mortais e de feridos graves, dos custos relacionados com os cuidados de saúde, dos congestionamentos provocados por acidentes e de outros custos.

(8)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 585/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os Estados-Membros deverão implantar no seu território, pelo menos seis meses antes da data da aplicação do presente regulamento e, em todo o caso, até 1 de outubro de 2017, a infraestrutura de PASP de eCalls necessária para o atendimento e o tratamento adequados de todas as eCalls. Nos termos do artigo 3.o da Decisão 585/2014/UE, os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão, até 24 de dezembro de 2015, um relatório sobre a situação da aplicação da referida decisão. Se o relatório concluir que a infraestrutura dos PASP de eCalls não ficará operacional até 1 de outubro de 2017, a Comissão deverá tomar as medidas apropriadas para assegurar a implantação da referida infraestrutura.

(9)

Nos termos do ponto 4 da Recomendação 2011/750/UE da Comissão (5), os Estados-Membros deveriam garantir que os operadores de redes móveis tivessem instaurado o mecanismo que permite integrar o «discriminador eCall» nas suas redes até 31 de dezembro de 2014. Se a revisão referida no ponto 6 dessa recomendação concluir que o «discriminador eCall» não estará implantado até 31 de março de 2016, a Comissão deverá tomar as medidas apropriadas para assegurar que os operadores de redes móveis instaurem o mecanismo que permite integrar o «discriminador eCall».

(10)

A prestação de informações de posicionamento precisas e fiáveis é um elemento essencial para o funcionamento eficaz do sistema eCall a bordo com base no número 112. Por conseguinte, convém exigir que este sistema seja compatível com os serviços prestados pelos Programas Galileo e EGNOS (Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária), tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). O sistema criado pelo Programa Galileo é um sistema autónomo mundial de navegação por satélite e o sistema criado pelo Programa EGNOS é um sistema regional de navegação por satélite que melhora a qualidade dos sinais do sistema de posicionamento global.

(11)

A obrigatoriedade de equipar os veículos com o sistema eCall a bordo com base no número 112 deverá aplicar-se inicialmente apenas aos novos modelos de automóveis de passageiros e de veículos comerciais ligeiros (categorias M1 e N1) para os quais já exista um mecanismo de desencadeamento adequado. A possibilidade de alargar, num futuro próximo, a obrigatoriedade do sistema eCall a bordo com base no número 112 a outras categorias de veículos, como os veículos pesados de mercadorias, os autocarros, os veículos a motor de duas rodas e os tratores agrícolas, deverá ser mais bem avaliada pela Comissão a fim de apresentar, se adequado, uma proposta legislativa para o efeito.

(12)

Deverá ser fomentado o equipamento dos modelos de veículos existentes, cuja construção deva ter lugar após 31 de março de 2018, com o sistema eCall a bordo com base no número 112, a fim de aumentar a taxa de penetração. No que respeita aos modelos de veículos homologados antes de 31 de março de 2018, o sistema eCall poderá ser instalado a posteriori numa base voluntária.

(13)

O serviço eCall público, interoperável em toda a União, com base no número europeu único de emergência 112 e os sistemas eCall com base em serviços prestados por entidades terceiras (serviços eCall de entidades terceiras) poderão coexistir, desde que sejam adotadas as medidas necessárias para assegurar a continuidade na prestação de serviços ao consumidor. A fim de assegurar a continuidade do serviço eCall público com base no número 112 em todos os Estados-Membros ao longo de todo o período de vida útil do veículo e de garantir que esse serviço público esteja sempre automaticamente disponível, todos os veículos deverão ser equipados com o serviço eCall público com base no número 112, independentemente de os proprietários de veículos optarem por um serviço eCall de entidades terceiras.

(14)

Os consumidores deverão receber informações gerais realistas sobre o sistema eCall a bordo com base no número 112 e o sistema eCall de entidades terceiras, se o veículo estiver equipado com tal sistema, assim como informações completas e fiáveis sobre as funcionalidades ou os serviços adicionais relacionados com o serviço privado de emergência e as aplicações de chamada de emergência ou de assistência disponíveis a bordo, e ainda sobre o nível de serviço esperado em caso de aquisição de serviços de entidades terceiras e os custos conexos. O serviço eCall com base no número 112 é um serviço público de interesse geral, pelo que deverá ser de acesso gratuito a todos os consumidores.

(15)

A obrigatoriedade de equipar os veículos com o sistema eCall a bordo com base no número 112 não deverá prejudicar o direito que assiste a todas as partes interessadas, tais como os construtores de automóveis e os operadores independentes, de oferecerem serviços de emergência adicionais e/ou serviços de valor acrescentado, em paralelo ou com base no referido sistema eCall a bordo. No entanto, os serviços adicionais deverão ser concebidos de forma a não contribuírem para a distração do condutor nem afetarem o funcionamento do sistema eCall a bordo com base no número 112 nem o trabalho eficaz dos centros de resposta a chamadas de emergência. O sistema eCall a bordo com base no número 112 e o sistema de prestação de serviços privados ou de valor acrescentado deverão ser concebidos de tal forma que não seja possível qualquer intercâmbio de dados pessoais entre os mesmos. Caso sejam prestados, esses serviços deverão respeitar a legislação aplicável em matéria de segurança e proteção dos dados e deverão ser sempre opcionais para o consumidor.

(16)

A fim de assegurar a liberdade de escolha dos clientes e a concorrência leal, e de incentivar a inovação e estimular a competitividade da indústria das tecnologias da informação da União no mercado mundial, o sistema eCall a bordo deverá assentar numa plataforma interoperável, normalizada, segura e de livre acesso para eventuais aplicações ou serviços a bordo dos veículos. Uma vez que tal requer um apoio técnico e jurídico, a Comissão deverá avaliar sem demora, após consulta de todas as partes interessadas, nomeadamente dos construtores de veículos e dos operadores independentes, todas as opções para promover e assegurar tal plataforma de livre acesso e, se necessário, apresentar uma proposta legislativa para esse fim. Além disso, o sistema eCall a bordo com base no número 112 deverá ser acessível, mediante uma taxa razoável não superior a um valor nominal e sem discriminação, a todos os operadores independentes para efeitos de reparação e manutenção, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(17)

A fim de manter a integridade do sistema de homologação, apenas deverão ser aceites para efeitos de aplicação do presente regulamento os sistemas eCall a bordo com base no número 112 que possam ser objeto de ensaio integral.

(18)

O sistema eCall a bordo com base no número 112, enquanto sistema de emergência, requer o nível de fiabilidade mais elevado possível. Deverão ser asseguradas a exatidão do conjunto mínimo de dados e da transmissão de voz, bem como a qualidade, e deverá ser desenvolvido um regime uniforme de ensaios para assegurar a longevidade e a durabilidade do sistema eCall a bordo com base no número 112. Por conseguinte, deverão ser feitas inspeções técnicas periódicas, nos termos da Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(19)

Os veículos produzidos em pequenas séries e os veículos homologados nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2007/46/CE estão excluídos, por força dessa diretiva, dos requisitos em matéria de proteção dos ocupantes em caso de colisão frontal e lateral. Por conseguinte, esses veículos deverão ser isentos da obrigação de cumprir os requisitos do sistema eCall estabelecidos no presente regulamento. Além disso, certos veículos das categorias M1 e N1 não podem, por razões técnicas, ser equipados com um mecanismo adequado de desencadeamento de eCalls.

(20)

Os veículos para fins especiais deverão ser obrigados a cumprir os requisitos do sistema eCall estabelecidos pelo presente regulamento, se os veículos de base/incompletos forem equipados com o mecanismo de desencadeamento necessário.

(21)

Todo o tratamento de dados pessoais através do sistema eCall a bordo com base no número 112 deverá respeitar as regras de proteção de dados pessoais previstas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), em especial a fim de garantir que os veículos equipados com sistemas eCall a bordo com base no número 112, no seu estado de funcionamento normal, não sejam rastreáveis nem estejam sujeitos a qualquer sistema de localização constante e que o conjunto mínimo de dados enviados pelo referido sistema inclua as informações mínimas necessárias para o tratamento adequado das chamadas de emergência. Para tal, deverão ser tidas em conta as recomendações formuladas pelo Grupo de proteção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, criado nos termos do artigo 29.o da Diretiva 95/46/CE (o «Grupo de proteção de dados do artigo 29.o»), contidas no seu «Documento de trabalho sobre as implicações da proteção dos dados e da privacidade na iniciativa de chamada de emergência», adotado em 26 de setembro de 2006.

(22)

Os construtores deverão pôr em prática todas as medidas necessárias para cumprir as regras sobre privacidade e proteção de dados constantes do presente regulamento, nos termos dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (11).

(23)

Os construtores de veículos deverão, ao dar cumprimento aos requisitos técnicos, incorporar formas técnicas de proteção de dados nos sistemas a bordo dos veículos e respeitar o princípio da «privacidade desde a conceção».

(24)

Na documentação técnica fornecida com o veículo, os construtores deverão informar sobre a existência de um sistema eCall público e gratuito com base no número europeu único de emergência 112, sobre o direito do proprietário do veículo de optar por utilizar esse sistema em vez de um sistema eCall de entidades terceiras e sobre o tratamento de dados efetuado pelo sistema eCall a bordo com base no número 112. Essa informação também deverá ser acessível para descarregamento em linha.

(25)

Os dados transmitidos através do sistema eCall a bordo com base no número 112 e tratados pelos PASP só podem ser transferidos para o serviço de emergência e para serviços parceiros referidos na Decisão n.o 585/2014/UE em caso de incidentes relacionados com eCalls e nas condições fixadas nessa decisão, e são exclusivamente utilizados para a consecução dos objetivos da mesma. Os dados tratados pelos PASP através do sistema eCall a bordo com base no número 112 não são transferidos para entidades terceiras sem o consentimento prévio e expresso do titular dos dados.

(26)

Os organismos europeus de normalização, o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI) e o Comité Europeu de Normalização (CEN) elaboraram normas comuns para a implantação de um serviço pan-europeu de chamadas de emergência que deverão ser aplicadas para efeitos do presente regulamento, visto que tal permitirá facilitar a evolução tecnológica do serviço eCall a bordo, garantir a interoperabilidade e a continuidade do serviço à escala da União e reduzir os custos da sua implantação em toda a União.

(27)

A fim de assegurar a aplicação dos requisitos técnicos comuns relativos ao sistema eCall a bordo com base no número 112, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à isenção de certas classes de veículos das categorias M1 e N1 da obrigação de instalar sistemas eCall a bordo, ao estabelecimento de requisitos e ensaios técnicos detalhados para a homologação CE de veículos, no que se refere aos seus sistemas eCall a bordo e à homologação CE de sistemas, componentes e unidades técnicas concebidos e construídos para esses veículos, e ao estabelecimento de regras técnicas e procedimentos de ensaio detalhados para a aplicação de certas regras ao tratamento de dados pessoais e para assegurar que não haja intercâmbio de dados pessoais entre os sistemas eCall a bordo com base no número 112 e os sistemas de entidades terceiras. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos e das partes interessadas, e em particular das organizações de proteção dos consumidores, bem como da Autoridade Europeia de Proteção de Dados e do Grupo de proteção de dados do artigo 29.o, nos termos da legislação aplicável. A Comissão, quando elaborar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(28)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito às modalidades práticas para avaliar a falta de rastreabilidade e localização, ao modelo para as informações a prestar aos utilizadores e ao procedimento administrativo de homologação CE, a saber, o modelo de documentação a fornecer pelos construtores para fins de homologação, o modelo dos certificados de homologação CE e o modelo da marca de homologação CE. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(29)

Os construtores de veículos deverão dispor de tempo suficiente para se adaptarem aos requisitos técnicos do presente regulamento.

(30)

O presente regulamento é um regulamento novo e autónomo no contexto do procedimento de homologação CE previsto pela Diretiva 2007/46/CE e, por conseguinte, os anexos I, III, IV e XI dessa diretiva deverão ser alterados.

(31)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a realização do mercado interno através da introdução de requisitos técnicos comuns aplicáveis aos veículos novos homologados e equipados com o sistema eCall a bordo com base no número 112, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à dimensão da ação em causa, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(32)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada, nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), e emitiu parecer em 29 de outubro de 2013 (14),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os requisitos gerais para a homologação CE de veículos no que se refere aos sistemas eCall a bordo com base no número 112, e à homologação desses sistemas e dos respetivos componentes e unidades técnicas.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos veículos das categorias M1 e N1, conforme definidas no anexo II, parte A, pontos 1.1.1 e 1.2.1, da Diretiva 2007/46/CE, e aos sistemas eCall a bordo com base no número 112, e respetivos componentes e unidades técnicas, concebidos e construídos para esses veículos.

Estão excluídos da aplicação do presente regulamento:

a)

Os veículos construídos em pequenas séries, homologados nos termos dos artigos 22.o e 23.o da Diretiva 2007/46/CE;

b)

Os veículos homologados nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2007/46/CE;

c)

Os veículos que, por razões técnicas, não podem ser equipados com um mecanismo adequado de desencadeamento de eCalls, nos termos do n.o 2.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o para identificar as classes de veículos das categorias M1 e N1 que, por motivos técnicos, não podem ser equipados com um mecanismo adequado de desencadeamento de eCalls, com base numa análise de custo-benefício, efetuada ou encomendada pela Comissão, e tendo em conta todos os aspetos técnicos e de segurança relevantes.

Os primeiros desses atos delegados são adotados até 9 de junho de 2016.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, para além das definições constantes do artigo 3.o da Diretiva 2007/46/CE, são aplicáveis as seguintes definições:

1)

«Sistema eCall a bordo com base no número 112» é um sistema de emergência, composto pelo equipamento de bordo do veículo e pelos meios para desencadear, gerir e realizar a transmissão de uma eCall, que é ativado automaticamente, através de sensores instalados no veículo, ou manualmente, que transporta, através de redes públicas de comunicações móveis sem fios, um conjunto mínimo de dados e estabelece um canal áudio baseado no número 112 entre os ocupantes do veículo e um PASP de eCall;

2)

«eCall» é uma chamada de emergência para o número 112 efetuada a partir do veículo automaticamente, através da ativação de sensores a bordo do veículo, ou manualmente, que transmite um conjunto mínimo de dados e estabelece um canal áudio entre o veículo e o PASP de eCall através de redes públicas de comunicações móveis sem fios;

3)

«Ponto de atendimento de segurança pública» ou «PASP» é um local físico onde as chamadas de emergência são recebidas em primeira mão, sob a responsabilidade de uma autoridade pública ou de uma organização privada reconhecida pelo Estado-Membro;

4)

«PASP mais adequado» é o PASP previamente determinado pelas autoridades responsáveis para abranger as chamadas de emergência provenientes de uma determinada zona ou as chamadas de emergência de um determinado tipo;

5)

«PASP de eCall» é o PASP mais adequado, previamente determinado pelas autoridades, para receber e tratar em primeira mão as eCalls;

6)

«Conjunto mínimo de dados» são as informações definidas pela norma «Intelligent transport systemseSafetyeCall minimum set of data (MSD)» (Sistemas inteligentes de transportes — Segurança eletrónica (eSafety) — Conjunto mínimo de dados de eCall (EN 15722:2011), que são enviadas ao PASP de eCall;

7)

«Equipamento de bordo» é o equipamento instalado de modo permanente no interior do veículo que permite o acesso ou acede aos dados a bordo do veículo necessários para efetivar a eCall através de uma rede pública de comunicações móveis sem fios;

8)

«Efetivação da eCall» é o estabelecimento de uma sessão de comunicações móveis sem fios através de uma rede de comunicações públicas sem fios e a transmissão de um conjunto mínimo de dados de um veículo para um PASP de eCall e o estabelecimento de um canal áudio entre o veículo e o mesmo PASP de eCall;

9)

«Rede pública de comunicações móveis sem fios» é uma rede de comunicações móveis sem fios à disposição do público, nos termos das Diretivas 2002/21/CE (15) e 2002/22/CE (16) do Parlamento Europeu e do Conselho;

10)

«eCall baseada em serviços prestados por entidades terceiras» é a chamada de emergência a partir de um veículo para uma entidade terceira prestadora de serviços, efetuada automaticamente, através da ativação de sensores a bordo do veículo, ou manualmente, que transmite, através de redes públicas de comunicações móveis sem fios, um conjunto mínimo de dados e estabelece um canal áudio entre o veículo e a entidade terceira prestadora de serviços;

11)

«Entidade terceira prestadora de serviços» é uma organização reconhecida pelas autoridades nacionais, autorizada a prestar serviços de receção de eCalls e a transmitir um conjunto mínimo de dados ao PASP de eCall;

12)

«Sistema eCall a bordo de serviços prestados por entidades terceiras» é um sistema ativado automaticamente, através de sensores instalados no veículo, ou manualmente, que transmite, através de redes públicas de comunicações móveis sem fios, um conjunto mínimo de dados e estabelece um canal áudio entre o veículo e a entidade terceira prestadora de serviços.

Artigo 4.o

Obrigações gerais dos construtores

Os construtores demonstram que todos os novos modelos de veículos a que se refere o artigo 2.o são equipados com um sistema eCall a bordo com base no número 112, instalado de modo permanente, nos termos do presente regulamento e dos atos delegados e de execução adotados por força do mesmo.

Artigo 5.o

Obrigações específicas dos construtores

1.   Os construtores asseguram que todos os seus novos modelos de veículos e sistemas eCall a bordo com base no número 112, e os componentes e unidades técnicas desses sistemas, concebidos e construídos para esses veículos, sejam construídos e homologados nos termos do presente regulamento e dos atos delegados e de execução adotados por força do mesmo.

2.   Os construtores demonstram que todos os novos modelos de veículos são construídos por forma a garantir que, em caso de acidente grave, detetado pela ativação de um ou mais sensores ou processadores a bordo do veículo e ocorrido no território da União, seja desencadeada automaticamente uma eCall para o 112, o número único europeu de chamadas de emergência.

Os construtores demonstram que os novos modelos de veículos são construídos de modo a garantir que uma eCall para o 112, o número europeu único de chamadas de emergência, também possa ser desencadeada manualmente.

Os construtores asseguram que o desencadeamento manual do sistema eCall a bordo com base no número 112 seja concebido de forma a evitar a sua utilização inadequada.

3.   O n.o 2 não prejudica o direito do proprietário do veículo de utilizar um sistema eCall a bordo de serviços prestados por entidades terceiras que preste um serviço semelhante, além do sistema eCall a bordo com base no número 112, desde que sejam observadas cumulativamente as seguintes condições:

a)

O sistema eCall a bordo de serviços prestados por entidades terceiras deve cumprir a norma EN 16102:2011 «Intelligent transport systemseCallOperating requirements for third party support» (Sistemas inteligentes de transportes — eCall — Requisitos de funcionamento para os serviços de entidades terceiras;

b)

Os construtores devem assegurar que, apenas um dos sistemas esteja ativo de cada vez e que o sistema eCall a bordo com base no número 112 seja desencadeado automaticamente caso o sistema eCall a bordo de serviços prestados por entidades terceiras não funcione;

c)

O proprietário do veículo tem o direito a optar, em qualquer momento, por utilizar o sistema eCall a bordo com base no número 112, em vez do sistema eCall a bordo de serviços prestados por entidades terceiras;

d)

Os construtores incluem no manual do utilizador informações sobre o direito referido na alínea c).

4.   Os construtores asseguram que os recetores dos sistemas eCall a bordo com base no número 112 sejam compatíveis com os serviços de posicionamento prestados pelos sistemas Galileo e EGNOS. Os construtores podem também, adicionalmente, optar por um sistema compatível com outros sistemas de navegação por satélite.

5.   Só são aceites para efeitos de homologação CE os sistemas eCall a bordo com base no número 112 instalados de modo permanente dentro do veículo ou objeto de homologação CE autónoma que possam ser objeto de ensaio.

6.   Os construtores demonstram que, em caso de falha crítica do sistema suscetível de resultar na incapacidade de executar uma eCall com base no número 112, será dado um aviso aos ocupantes do veículo.

7.   O sistema eCall a bordo com base no número 112 é acessível a todos os operadores independentes a um custo razoável não superior a um valor nominal e sem discriminação para efeitos de reparação e manutenção, nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2007.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 8.o, que estabeleçam requisitos e ensaios técnicos detalhados para a homologação CE dos veículos no que respeita aos sistemas eCall a bordo com base no número 112 e à homologação CE dos mesmos e dos respetivos componentes e unidades técnicas.

Os ensaios e os requisitos técnicos a que se refere o primeiro parágrafo têm como base os requisitos previstos nos n.os 2 a 7 e as normas existentes respeitantes à eCall, sempre que aplicável, incluindo as seguintes normas:

a)

EN 16072:2011 «Intelligent transport systemseSafetyPanEuropean eCall-Operating requirements» (Sistemas inteligentes de transportes — Segurança eletrónica (eSafety) — Requisitos pan-europeus de funcionamento de eCall);

b)

EN 16062:2011 «Intelligent transport systemseSafetyeCall high level application requirements (HLAP)» (Sistemas inteligentes de transportes — Segurança eletrónica (eSafety) — Requisitos de aplicação de alto nível de eCall);

c)

CEN/TS 16454:2013 «Intelligent transport systems –ESafety –ECall end to end conformance testing» (Sistemas inteligentes de transportes — Segurança eletrónica (eSafety) — Ensaios de conformidade de extremo a extremo de eCall), no que respeita à conformidade do sistema eCall a bordo baseado no número 112 com o sistema pan-europeu de chamada de emergência;

d)

EN 15722:2011 «Intelligent transport systemseSafetyeCall minimum set of data (MSD)» (Sistemas inteligentes de transportes — Segurança eletrónica (eSafety) — Conjunto mínimo de dados de eCall);

e)

EN 16102:2011 «Intelligent transport systemseCallOperating requirements for third party support» (Sistemas inteligentes de transportes — eCall — Requisitos de funcionamento para os serviços de entidades terceiras;

f)

Quaisquer outras normas europeias relativas ao sistema eCall, adotadas pelos procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), ou os regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (regulamentos UNECE) relativos aos sistemas de eCall aos quais a União tenha aderido.

Os primeiros desses atos delegados são adotados até 9 de junho de 2016.

9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 8.o, a fim de atualizar as versões das normas referidas no n.o 8 do presente artigo quando for adotada uma nova versão.

Artigo 6.o

Regras de privacidade e de proteção de dados

1.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE. O tratamento de dados pessoais efetuado pelo sistema eCall a bordo com base no número 112 respeita as normas de proteção de dados previstas nessas diretivas.

2.   Os dados pessoais tratados nos termos do presente regulamento só podem ser utilizados para fazer face às situações de emergência a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo.

3.   Os dados pessoais tratados nos termos do presente regulamento não podem ser conservados para além do tempo necessário para fazer face às situações de emergência a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo. Esses dados são totalmente apagados logo que deixem de ser necessários para esse fim.

4.   Os construtores asseguram que o sistema eCall a bordo com base no número 112 não seja rastreável nem objeto de localização constante.

5.   Os construtores asseguram que, na memória interna do sistema eCall a bordo com base no número 112, os dados sejam removidos de forma automática e contínua. Só é permitida a retenção das três últimas localizações do veículo na medida em que tal for estritamente necessário para especificar a localização atual e o sentido da marcha no momento do evento.

6.   Estes dados não são disponibilizados fora do sistema eCall a bordo com base no número 112 a todas as entidades antes do desencadeamento da eCall.

7.   No sistema eCall a bordo com base no número 112, são integradas tecnologias de reforço da privacidade para proporcionar aos utilizadores de eCall o nível adequado de proteção da privacidade e as salvaguardas necessárias para evitar a vigilância e o uso indevido.

8.   O conjunto mínimo de dados enviados pelo sistema eCall a bordo com base no número 112 só inclui as informações mínimas necessárias referidas na norma EN 15722:2011 «Sistemas inteligentes de transportes — Segurança eletrónica (eSafety) — Conjunto mínimo de dados de eCall». Não são transmitidos outros dados pelo referido sistema. Esse conjunto mínimo de dados é armazenado de forma a permitir o seu apagamento completo e definitivo.

9.   Os construtores incluem no manual do utilizador informações claras e exaustivas sobre o tratamento de dados efetuado pelo sistema eCall a bordo com base no número 112. Essas informações são as seguintes:

a)

A referência à base jurídica para o tratamento;

b)

O facto de estar ativado por defeito o sistema eCall a bordo com base no número 112;

c)

As modalidades do tratamento de dados efetuado pelo sistema eCall a bordo com base no número 112;

d)

A finalidade específica do tratamento da eCall, que deve limitar-se às situações de emergência referidas no artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo;

e)

Os tipos de dados recolhidos e tratados e os destinatários desses dados;

f)

O prazo de conservação dos dados no sistema eCall a bordo com base no número 112;

g)

O facto de o veículo não ser objeto de localização constante;

h)

As condições de exercício dos direitos dos titulares dos dados, bem como o contacto do serviço responsável pelos pedidos de acesso;

i)

Todas as informações adicionais necessárias no que respeita à rastreabilidade, à localização e ao tratamento de dados pessoais em relação a uma eCall baseada em serviços prestados por terceiros e/ou outros serviços de valor acrescentado, que devem ser objeto de consentimento expresso do proprietário e respeitar a Diretiva 95/46/CE. Deve ser tido particularmente em conta o facto de poderem existir diferenças entre o tratamento de dados efetuado através do sistema eCall a bordo com base no número 112 e o tratamento efetuado pelos sistemas eCall a bordo de serviços prestados por entidades terceiras ou por outros serviços de valor acrescentado.

10.   A fim de evitar confusões quanto aos objetivos visados e ao valor acrescentado do tratamento, as informações a que se refere o n.o 9 são fornecidas separadamente no manual do utilizador no que se refere ao sistema eCall a bordo com base no número 112 e a outros sistemas de eCalls baseados em serviços prestados por entidades terceiras antes da utilização do sistema.

11.   Os construtores garantem que o sistema eCall a bordo com base no número 112 e qualquer sistema adicional que permita a realização de eCalls baseadas em serviços prestados por entidades terceiras, ou serviço de valor acrescentado, sejam concebidos de tal forma que não sejam possíveis trocas de dados pessoais entre eles. A não utilização de um sistema que permita a realização de eCalls baseadas em serviços prestados por entidades terceiras ou de um serviço de valor acrescentado ou a recusa do titular dos dados em consentir no tratamento dos seus dados pessoais por um sistema de eCalls baseadas em serviços prestados por entidades terceiras não afeta negativamente a utilização do sistema eCall a bordo com base no número 112.

12.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 8.o, a fim de estabelecer:

a)

Os requisitos técnicos e os procedimentos de ensaio detalhados para a aplicação das regras de tratamento de dados pessoais referidos nos n.os 2 e 3;

b)

Os requisitos técnicos e os procedimentos de ensaio detalhados para assegurar que não haja trocas de dados pessoais entre o sistema eCall a bordo com base no número 112 e os sistemas de entidades terceiras a que se refere o n.o 11.

Os primeiros desses atos delegados são adotados até 9 de junho de 2016.

13.   A Comissão adota, através de atos de execução:

a)

As modalidades práticas para avaliar a falta de rastreabilidade e localização a que se referem os n.os 4, 5 e 6;

b)

O modelo para as informações a prestar ao utilizador a que se refere o n.o 9.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.

Os primeiros desses atos de execução são adotados até 9 de junho de 2016.

Artigo 7.o

Obrigações dos Estados-Membros

Com efeitos a partir de 31 de março de 2018, as autoridades nacionais só concedem a homologação CE, no que diz respeito ao sistema eCall a bordo com base no número 112, a novos modelos de veículos e a novos modelos de tais sistemas e respetivos componentes e unidades técnicas, concebidos e construídos para esses veículos, que cumpram o disposto no presente regulamento e nos atos delegados e de execução adotados nos termos do presente regulamento.

Artigo 8.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 2.o, n.o 2, no artigo 5.o, n.os 8 e 9, e no artigo 6.o, n.o 12, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 8 de junho de 2015. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 2, no artigo 5,o n.os 8 e 9, e no artigo 6.o, n.o 12, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 2, no artigo 5.o n.os 8 e 9, e no artigo 6.o, n.o 12, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 9.o

Atos de execução

A Comissão adota atos de execução que estabelecem as disposições administrativas para a homologação CE de veículos no que diz respeito aos sistemas eCall a bordo com base no número 112, e de tais sistemas, seus componentes e unidades técnicas, concebidos e construídos para esses veículos, tal como previsto no artigo 5.o, n.o 1, no que respeita:

a)

Aos modelos para os documentos informativos a fornecer pelos construtores para efeitos da homologação;

b)

Aos modelos para os certificados de homologação CE;

c)

Aos modelos para a marca de homologação CE.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.

Os primeiros desses atos de execução são adotados até 9 de junho de 2016.

Artigo 10.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Técnico — Veículos a Motor (CTVM), criado pelo artigo 40.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 11.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis por incumprimento, pelos construtores, do presente regulamento e dos atos delegados e de execução adotados por força do presente regulamento. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das sanções. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam as referidas disposições à Comissão, e notificam-na sem demora de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito.

2.   Os tipos de incumprimento sujeitos a sanções incluem, pelo menos, os seguintes casos:

a)

Prestação de falsas declarações durante os procedimentos de homologação ou conducentes à retirada do mercado;

b)

Falsificação de resultados de ensaios de homologação;

c)

Omissão de dados ou especificações técnicas suscetíveis de conduzir à retirada do mercado, à recusa ou à retirada da homologação;

d)

Infrações ao disposto no artigo 6.o;

e)

Ações que infrinjam o disposto no artigo 5.o, n.o 7.

Artigo 12.o

Apresentação de relatórios e reexame

1.   Até 31 de março de 2021, a Comissão prepara um relatório de avaliação, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre o progresso do sistema eCall a bordo com base no número 112, incluindo sobre a sua taxa de penetração. A Comissão investiga se o âmbito de aplicação do presente regulamento deverá ser alargado a outras categorias de veículos, tais como veículos pesados de mercadorias, autocarros, veículos a motor de duas rodas e tratores agrícolas. Se necessário, a Comissão apresenta uma proposta legislativa para esse efeito.

2.   Na sequência de um amplo processo de consulta de todas as partes interessadas e de um estudo para avaliar os custos e benefícios, a Comissão avalia a necessidade de estabelecer requisitos para uma plataforma interoperável, normalizada, segura e de acesso aberto. Se necessário, a Comissão adota, até 9 de junho de 2017, uma iniciativa legislativa com base nesses requisitos.

Artigo 13.o

Alteração da Diretiva 2007/46/CE

Os anexos I, III, IV e XI da Diretiva 2007/46/CE são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 2.o, n.o 2, o artigo 5.o, n.os 8 e 9, o artigo 6.o, n.os 12 e 13, e os artigos 8.o, 9.o, 10.o e 12.o são aplicáveis a partir de 8 de junho de 2015.

Os artigos não referidos no segundo parágrafo do presente artigo são aplicáveis a partir de 31 de março de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 29 de abril de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  JO C 341 de 21.11.2013, p. 47.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 2 de março de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 28 de abril de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

(4)  Decisão n.o 585/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à implantação do serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE (eCall) (JO L 164 de 3.6.2014, p. 6).

(5)  Recomendação 2011/750/UE da Comissão, de 8 de setembro de 2011, sobre o apoio a um serviço eCall à escala da UE nas redes de comunicações eletrónicas para a transmissão de chamadas de emergência a partir de veículos, com base no número 112 («chamadas eCall») (JO L 303 de 22.11.2011, p. 46).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).

(8)  Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51).

(9)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(10)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(11)  JO C 326 de 26.10.2012, p. 391.

(12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(13)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(14)  JO C 38 de 8.2.2014, p. 8.

(15)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

(16)  Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Serviço Universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).

(17)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).


ANEXO

Alteração da Diretiva 2007/46/CE

A Diretiva 2007/46/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao anexo I são aditados os seguintes pontos:

«12.8.

Sistema eCall

12.8.1.

Presença: sim/não (1)

12.8.2.

Descrição técnica ou desenhos do dispositivo: …»

.

2)

No anexo III, parte I, à secção A são aditados os seguintes pontos:

«12.8.

Sistema eCall

12.8.1.

Presença: sim/não (1

.

3)

No anexo IV, a parte I é alterada do seguinte modo:

a)

Ao quadro é aditado o seguinte elemento:

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

Aplicabilidade

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

«72

Sistema eCall

Regulamento (UE) 2015/758

X

 

 

 

 

 

 

 

 

b)

O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:

i)

Ao quadro 1 é aditado o elemento seguinte:

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

Questões específicas

Aplicabilidade e requisitos específicos

«72

Sistema eCall

Regulamento (UE) 2015/758

 

N/A»

ii)

Ao quadro 2 é aditado o elemento seguinte:

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

Questões específicas

Aplicabilidade e requisitos específicos

«72

Sistema eCall

Regulamento (UE) 2015/758

 

N/A»

c)

No apêndice 2, a secção «4. Requisitos técnicos» é alterada do seguinte modo:

i)

À Parte I: Veículos da categoria M1, é aditado o elemento seguinte:

Elemento

Referência do ato regulamentar

Requisitos alternativos

«72

Regulamento (UE) 2015/758 (sistemas eCall)

Não são aplicáveis os requisitos desse regulamento.»

ii)

À parte II: Veículos da categoria N1, é aditado o elemento seguinte:

Elemento

Referência do ato regulamentar

Requisitos alternativos

«72

Regulamento (UE) 2015/758 (sistemas eCall)

Não são aplicáveis os requisitos desse regulamento.»

4)

O anexo XI é alterado do seguinte modo:

a)

No apêndice 1, ao quadro é aditado o elemento seguinte:

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

M1 ≤ 2 500 (*) kg

M1 > 2 500 (*) kg

M2

M3

«72

Sistema eCall

Regulamento (UE) 2015/758

G

G

N/A

N/A»

b)

No apêndice 2, ao quadro é aditado o elemento seguinte:

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

«72

Sistema eCall

Regulamento (UE) 2015/758

G

N/A

N/A

G

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A»

c)

No apêndice 3, ao quadro é aditado o elemento seguinte:

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

M1

«72

Sistema eCall

Regulamento (UE) 2015/758

d)

No apêndice 4, ao quadro é aditado o elemento seguinte:

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

«72

Sistema eCall

Regulamento (UE) 2015/758

N/A

N/A

G

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A»


19.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/90


REGULAMENTO (UE) 2015/759 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de abril de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 223/2009 relativo às estatísticas europeias

(Texto relevante para o EEE e para a Suíça)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Enquanto parceria, o Sistema Estatístico Europeu (SEE) consolidou, em geral com êxito, as suas atividades destinadas a garantir o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias de grande qualidade, mormente ao melhorar a governação do SEE.

(2)

Porém, foram recentemente identificadas algumas deficiências, em especial no tocante às disposições de gestão da qualidade estatística.

(3)

Na sua Comunicação de 15 de abril de 2011, intitulada «Para uma gestão rigorosa da qualidade das estatísticas europeias», a Comissão sugeriu medidas para colmatar essas deficiências e para reforçar a governação do SEE. Em especial, a Comissão sugeriu uma alteração de alguns pontos específicos do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(4)

Nas suas conclusões de 20 de junho de 2011, o Conselho acolheu favoravelmente a iniciativa da Comissão e sublinhou a importância de melhorar incessantemente a gestão e a eficiência do SEE.

(5)

Deverá ser tido em conta o impacto da evolução recente do quadro de governação económica da União sobre o domínio estatístico, nomeadamente os aspetos relativos à independência profissional, como, por exemplo, procedimentos de recrutamento e de despedimento transparentes, afetações orçamentais e calendários de difusão, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e os aspetos relativos ao requisito de que os organismos responsáveis pela fiscalização da aplicação das regras orçamentais nacionais gozem de autonomia funcional, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(6)

Os aspetos relativos à independência profissional, tais como procedimentos de recrutamento e de despedimento transparentes, afetações orçamentais e calendários de difusão, não deverão circunscrever-se à produção de estatísticas no âmbito do sistema de supervisão orçamental e do procedimento relativo aos défices excessivos; deverão aplicar-se a todas as estatísticas europeias elaboradas, produzidas e divulgadas pelo SEE.

(7)

Além disso, a adequação dos recursos atribuídos numa base anual ou plurianual, disponíveis para satisfazer as necessidades estatísticas, é uma condição necessária para assegurar a independência profissional das autoridades estatísticas e a alta qualidade dos dados estatísticos.

(8)

Para esse efeito, a independência profissional das autoridades estatísticas deverá ser reforçada, e deverão ser asseguradas normas mínimas aplicáveis em toda a União. Convém prestar garantias específicas às chefias dos institutos nacionais de estatística (INE) no tocante ao desempenho das funções estatísticas, à gestão da organização e à afetação de recursos. Os procedimentos de recrutamento das chefias dos INE deverão ser transparentes e deverão basear-se exclusivamente em critérios profissionais. Deverão assegurar o respeito do princípio da igualdade de oportunidades, nomeadamente em termos de género.

(9)

Embora a credibilidade das estatísticas europeias pressuponha uma forte independência profissional dos estaticistas, as estatísticas europeias deverão responder também às necessidades políticas e prestar apoio estatístico a novas iniciativas políticas a nível nacional e a nível da União.

(10)

É necessário que a independência da autoridade estatística da União (Eurostat) seja consolidada e garantida através de um controlo parlamentar efetivo, e que a independência dos INE seja consolidada e garantida através da responsabilização democrática.

(11)

Além disso, convém esclarecer o âmbito da função coordenadora já confiada aos INE, a fim de alcançar uma coordenação mais eficaz das atividades estatísticas a nível nacional, incluindo a gestão da qualidade, tendo ao mesmo tempo devidamente em conta as funções estatísticas desempenhadas pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Na medida em que as estatísticas europeias podem ser compiladas pelos bancos centrais nacionais (BCN) na sua qualidade de membros do SEBC, os INE e os BCN deverão cooperar estreitamente em conformidade com as medidas nacionais para garantir a produção de estatísticas europeias completas e coerentes, assegurando ao mesmo tempo a necessária cooperação entre o SEE e o SEBC.

(12)

A fim de reduzir a carga que recai sobre as autoridades estatísticas e sobre os respondentes, os INE e outras autoridades nacionais deverão poder aceder aos ficheiros administrativos e utilizá-los pronta e gratuitamente, incluindo os ficheiros preenchidos por via eletrónica, e integrá-los com os dados estatísticos.

(13)

As estatísticas europeias deverão ser facilmente comparáveis e acessíveis e rápida e periodicamente atualizadas, a fim de assegurar que as políticas e iniciativas de financiamento da União tenham cabalmente em conta a evolução entretanto verificada na União.

(14)

Além disso, os INE deverão ser consultados numa fase precoce sobre a conceção de novos ficheiros administrativos suscetíveis de fornecer dados para fins estatísticos e sobre os planos de alteração ou de eliminação de fontes administrativas existentes. Os INE deverão igualmente receber a meta informação pertinente dos detentores dos dados administrativos e coordenar as atividades de normalização dos ficheiros administrativos relevantes para a produção de dados estatísticos.

(15)

A confidencialidade dos dados extraídos de ficheiros administrativos deverá ser protegida segundo os princípios comuns e as orientações aplicáveis a todos os dados confidenciais utilizados para a produção de estatísticas europeias. Convém ainda estabelecer e publicar os quadros de referência para a avaliação da qualidade aplicáveis a esses dados, bem como princípios de transparência.

(16)

Todos os utilizadores deverão ter acesso aos mesmos dados ao mesmo tempo. Os INE deverão definir calendários de difusão para a publicação de dados periódicos.

(17)

A qualidade das estatísticas europeias pode ser fortalecida e a confiança dos utilizadores reforçada através da participação dos governos nacionais na responsabilização pela aplicação do Código de Conduta das Estatísticas Europeias (Código de Conduta). Para o efeito, um «Compromisso de Confiança nas Estatísticas» (Compromisso) assumido por um Estado-Membro, tendo em conta as especificidades nacionais, deverá incluir compromissos específicos do governo desse Estado-Membro de melhorar ou manter as condições de aplicação do Código de Conduta. O Compromisso, que deverá ser atualizado consoante o necessário, poderá incluir quadros de referência nacionais de garantia de alta qualidade, incluindo autoavaliações, ações de melhoria e mecanismos de acompanhamento.

(18)

A Comissão (Eurostat) deverá tomar todas as medidas necessárias para permitir um fácil acesso em linha a séries de dados completas e de fácil utilização. Sempre que possível, atualizações periódicas deverão fornecer informação homóloga anual e mensal sobre cada Estado-Membro.

(19)

Como a produção de estatísticas europeias tem de assentar no planeamento financeiro e operacional a longo prazo para garantir um alto grau de independência, o Programa Estatístico Europeu deverá abranger o mesmo período que o quadro financeiro plurianual.

(20)

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 confere competências à Comissão para executar algumas das disposições desse regulamento nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho (6). Em consequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que revoga a Decisão 1999/468/CE, as competências conferidas à Comissão deverão ser adaptadas a este novo quadro jurídico. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. A Comissão deverá garantir que esses atos de execução não imponham um aumento significativo da carga administrativa para os Estados-Membros ou para os respondentes.

(21)

A Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos de execução, nos termos do artigo 291.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a fim de assegurar a aplicação uniforme de requisitos de qualidade, fixando as modalidades, a estrutura e a periodicidade dos relatórios de qualidade abrangidos pela legislação setorial, caso a legislação estatística setorial não os preveja. A Comissão deverá garantir que esses atos de execução não imponham um aumento significativo da carga administrativa para os Estados-Membros ou para os respondentes.

(22)

É necessário prever condições uniformes para o acesso a dados confidenciais para fins científicos. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer as modalidades, as disposições e as condições que regem esse acesso a nível da União. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(23)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, reforçar a governação do SEE, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à exigência de dispor de dados fiáveis definidos ao nível da União, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(24)

A independência do SEBC no desempenho das suas funções, tal como descritas no Protocolo n.o 4 relativo ao Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, deverá ser plenamente respeitada na aplicação do presente regulamento, nos termos dos artigos 130.o e 338.o do TFUE.

(25)

O Comité do SEE foi consultado.

(26)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 223/2009 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 223/2009

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)   “Independência profissional”: as estatísticas devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de forma independente, particularmente no que diz respeito à seleção das técnicas, definições, metodologias e fontes a utilizar, e ao calendário e ao conteúdo de todas as formas de divulgação, devendo o desempenho de tais funções ser isento de pressões de grupos políticos, de grupos de interesse ou de autoridades da União ou nacionais;»

.

2)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A autoridade estatística nacional designada por cada Estado-Membro como organismo responsável por coordenar a nível nacional todas as atividades de desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, que são determinadas no Programa Estatístico Europeu nos termos do artigo 1.o, (o INE), age nesta matéria como interlocutor único da Comissão (Eurostat) para as questões relacionadas com as estatísticas.

A responsabilidade de coordenação do INE abrange todas as outras autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, que são determinadas no Programa Estatístico Europeu nos termos do artigo 1.o. O INE é, nomeadamente, responsável a nível nacional pela coordenação da programação e dos relatórios da atividade estatística, pelo controlo de qualidade, pela metodologia, pela transmissão de dados e pela comunicação sobre as iniciativas estatísticas do SEE. Na medida em que algumas dessas estatísticas europeias possam ser compiladas pelos Bancos Centrais Nacionais (BCN), na sua qualidade de membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), os INE e os BCN devem cooperar estreitamente, em conformidade com medidas nacionais, para garantir a produção de estatísticas europeias completas e coerentes, assegurando ao mesmo tempo a necessária cooperação entre o SEE e o SEBC, tal como previsto no artigo 9.o

.

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

Chefias dos INE e chefias estatísticas de outras autoridades nacionais

1.   No âmbito do respetivo sistema estatístico nacional, os Estados-Membros asseguram a independência profissional dos agentes responsáveis pelas funções definidas no presente regulamento.

2.   Para esse efeito, as chefias dos INE:

a)

Têm a responsabilidade exclusiva pela tomada de decisões sobre processos, métodos, normas e procedimentos estatísticos, e sobre o conteúdo e o calendário de difusão de dados estatísticos e das publicações para as estatísticas europeias desenvolvidas, produzidas e divulgadas pelos INE;

b)

Estão habilitadas a tomar decisões sobre todas as questões relativas à gestão interna dos INE;

c)

Agem de forma independente no exercício das suas funções estatísticas, não procurando nem aceitando ordens de governos ou de outras instituições, órgãos, instâncias ou entidades;

d)

São responsáveis pelas atividades estatísticas e pela execução do orçamento dos INE;

e)

Publicam um relatório anual e podem comentar as dotações orçamentais relativas às atividades estatísticas dos INE;

f)

Coordenam as atividades estatísticas de todas as autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias, tal como previsto no artigo 5.o, n.o 1;

g)

Formulam, sempre que necessário, orientações nacionais para garantir a qualidade do desenvolvimento, produção e divulgação de todas as estatísticas europeias no âmbito do respetivo sistema estatístico nacional, e acompanham a sua aplicação; no entanto, são responsáveis por assegurar o respeito dessas orientações unicamente no seio dos INE; e

h)

Representam o seu sistema estatístico nacional no âmbito do SEE.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as outras autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias desempenhem as suas funções em conformidade com as orientações nacionais formuladas pela chefia do INE.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que os procedimentos de recrutamento e nomeação das chefias dos INE e, se for o caso, das chefias estatísticas de outras autoridades nacionais que produzem estatísticas europeias, sejam transparentes e baseados unicamente em critérios profissionais. Esses procedimentos devem garantir que o princípio de igualdade de oportunidades seja respeitado, nomeadamente em termos de género. As razões para a demissão das chefias dos INE ou para a sua transferência para outro cargo não devem comprometer a sua independência profissional.

5.   Os Estados-Membros podem estabelecer um órgão nacional de salvaguarda da independência profissional dos produtores de estatísticas europeias. As chefias dos INE e, se for o caso, as chefias estatísticas de outras autoridades nacionais que produzem estatísticas europeias podem aconselhar-se junto desses órgãos. Os procedimentos de recrutamento, transferência e demissão dos membros desses órgãos devem ser transparentes e baseados unicamente em critérios profissionais. Devem garantir que o princípio da igualdade de oportunidades seja respeitado, nomeadamente em termos de género.»

.

4)

No artigo 6.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A nível da União, a Comissão (Eurostat) age de forma independente, assegurando a produção de estatísticas europeias de acordo com as normas e os princípios estatísticos estabelecidos.

3.   Sem prejuízo do artigo 5.o do Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, a Comissão (Eurostat) coordena as atividades estatísticas das instituições e organismos da União, nomeadamente a fim de assegurar a coerência e a qualidade dos dados e de minimizar a carga estatística. Para o efeito, a Comissão (Eurostat) pode convidar qualquer instituição ou organismo da União para fins de consulta ou cooperação, com o objetivo de elaborar métodos e sistemas para fins estatísticos no âmbito do respetivo domínio de competência. Caso esses organismos ou instituições se proponham produzir estatísticas, devem consultar a Comissão (Eurostat) e ter em conta as suas eventuais recomendações.»

.

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

Diretor-Geral da Comissão (Eurostat)

1.   O Eurostat é a autoridade estatística da União. O Eurostat é uma Direção-Geral da Comissão, dirigida por um Diretor-Geral.

2.   A Comissão assegura que o procedimento de recrutamento do Diretor-Geral do Eurostat seja transparente e baseado em critérios profissionais. Esse procedimento deve garantir o respeito do princípio da igualdade de oportunidades, nomeadamente em termos de género.

3.   O Diretor-Geral é o responsável exclusivo pela tomada de decisões sobre processos, métodos, normas e procedimentos estatísticos, e sobre o conteúdo e o calendário de difusão dos dados estatísticos e das publicações de todas as estatísticas produzidas pela Comissão (Eurostat). No desempenho dessas funções estatísticas, o Diretor-Geral age de forma independente e não deve procurar nem aceitar instruções das instituições ou organismos da União, nem de governos ou de outras instituições, órgãos, serviços ou agências.

4.   O Diretor-Geral é responsável pelas atividades estatísticas do Eurostat. O Diretor-Geral comparece imediatamente após a sua nomeação pela Comissão, e em seguida todos os anos, no quadro do diálogo estatístico, perante a comissão competente do Parlamento Europeu para discutir assuntos relativos à governação estatística, à metodologia e à inovação estatística. O Diretor-Geral publica um relatório anual.»

.

6.

No artigo 11.o, são aditados os seguintes números:

«3.   Os Estados-Membros e a Comissão tomam todas as medidas necessárias para manter a confiança nas estatísticas europeias. Para esse efeito, os “Compromissos de Confiança nas Estatísticas” (Compromissos) definidos pelos Estados-Membros e pela Comissão devem também visar obter a confiança do público nas estatísticas europeias e o progresso na aplicação dos princípios estatísticos contidos no Código de Conduta. Os Compromissos incluem compromissos políticos específicos para melhorar ou manter, se necessário, as condições de aplicação do Código de Conduta e são publicados juntamente com um resumo para uso dos cidadãos.

4.   Os Compromissos dos Estados-Membros são acompanhados periodicamente pela Comissão, com base nos relatórios anuais enviados pelos Estados-Membros, e atualizados sempre que necessário.

Na falta da publicação de um Compromisso até 9 de junho de 2017, o Estado-Membro transmite à Comissão e torna público um relatório de acompanhamento sobre a aplicação do Código de Conduta e, se aplicável, sobre os esforços empreendidos para a criação de um Compromisso. Esses relatórios de acompanhamento são atualizados periodicamente, pelo menos de dois em dois anos, após a sua publicação inicial.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os Compromissos publicados e, se aplicável, sobre os relatórios de acompanhamento, até 9 de junho de 2018, e, subsequentemente, de dois em dois anos.

5.   O Compromisso da Comissão é acompanhado periodicamente pelo Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (CCEGE). A avaliação da execução do Compromisso pelo CCEGE é incluída no seu relatório anual apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos da Decisão n.o 235/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). O CCEGE apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do Compromisso até 9 de junho de 2018.

(*1)  Decisão n.o 235/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que cria o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (JO L 73 de 15.3.2008, p. 17).»"

.

7)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Os requisitos específicos de qualidade, tais como os valores de referência e os padrões mínimos para a produção de estatísticas, podem também ser estabelecidos em legislação setorial.

A fim de assegurar a aplicação uniforme dos critérios de qualidade previstos no n.o 1 aos dados abrangidos pela legislação setorial em domínios estatísticos específicos, a Comissão adota atos de execução que definem as modalidades, a estrutura e a periodicidade dos relatórios de qualidade abrangidos pela legislação setorial. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.

3.   Os Estados-Membros apresentam relatórios à Comissão (Eurostat) sobre a qualidade dos dados transmitidos, incluindo quaisquer dúvidas que tenham sobre a sua exatidão. A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos com base numa análise adequada e elabora e publica relatórios e comunicações sobre a qualidade das estatísticas europeias.»

;

b)

São aditados os seguintes números:

«4.   Por questões de transparência, e sempre que adequado, a Comissão (Eurostat) torna pública a sua avaliação da qualidade dos contributos nacionais para as estatísticas europeias.

5.   Sempre que a legislação setorial preveja multas nos casos em que os Estados-Membros deturpem dados estatísticos, a Comissão pode encetar e realizar, em conformidade com os Tratados e com a legislação setorial em causa, as investigações consideradas necessárias, incluindo, se for caso disso, inspeções no local, a fim de determinar se essa deturpação foi grave e intencional, ou se resultou de negligência manifesta.»

.

8)

No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Programa Estatístico Europeu estabelece o quadro para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias e define os principais domínios e os objetivos das ações previstas para um período correspondente ao do quadro financeiro plurianual. O Programa Estatístico Europeu é aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. O seu impacto e o seu custo-eficácia são avaliados com a participação de peritos independentes.»

.

9)

No artigo 14.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão pode decidir impor, por meio de atos de execução, uma ação estatística direta de caráter temporário, desde que:

a)

A ação não preveja a recolha de dados que abranjam mais de três anos de referência;

b)

Os dados estejam já disponíveis ou sejam acessíveis nos INE ou noutras autoridades nacionais responsáveis, ou possam ser obtidos diretamente, utilizando as amostras adequadas para a observação da população estatística a nível da União com base numa coordenação adequada com os INE e com outras autoridades nacionais; e

c)

A União preste apoio financeiro aos INE e a outras autoridades nacionais para cobrir os custos adicionais por eles suportados, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.

(*2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).»"

.

10)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o

Programa de trabalho anual

A Comissão apresenta ao Comité do SEE, até 30 de abril, o seu programa de trabalho anual para o ano seguinte.

Ao elaborar o seu programa de trabalho anual, a Comissão assegura uma definição eficaz das prioridades, incluindo o processo de revisão, o estabelecimento de prioridades estatísticas e a afetação de recursos financeiros. A Comissão deve ter especialmente em conta as observações do Comité do SEE. O programa de trabalho anual deve basear-se no Programa Estatístico Europeu e deve indicar, em especial, o seguinte:

a)

As ações que a Comissão considera prioritárias, tendo em conta as necessidades da política da União, as limitações financeiras a nível nacional e a nível da União, e a carga para os respondentes;

b)

As iniciativas referentes à revisão das prioridades, incluindo as prioridades negativas, e à redução da carga que recai sobre os fornecedores de dados e sobre os produtores de estatísticas; e

c)

Os procedimentos e os instrumentos legais previstos pela Comissão para a sua execução.»

.

11)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o-A

Acesso, utilização e integração dos ficheiros administrativos

1.   A fim de reduzir a carga que recai sobre os respondentes, os INE, as outras autoridades nacionais referidas no artigo 4.o e a Comissão (Eurostat) têm o direito de aceder e utilizar, pronta e gratuitamente, todos os ficheiros administrativos e de integrar esses ficheiros administrativos com os dados estatísticos, na medida do necessário para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, que são determinadas no Programa Estatístico Europeu nos termos do artigo 1.o.

2.   Os INE e a Comissão (Eurostat) são consultados e participam na conceção inicial e no ulterior desenvolvimento e eliminação de ficheiros administrativos elaborados e mantidos por outros organismos, facilitando assim a utilização posterior desses ficheiros para efeitos da produção de estatísticas europeias. Os INE e a Comissão (Eurostat) participam nas atividades de normalização de ficheiros administrativos relevantes para a elaboração de estatísticas europeias.

3.   O acesso e a participação dos INE, de outras autoridades nacionais e da Comissão (Eurostat), nos termos dos n.os 1 e 2, devem circunscrever-se aos ficheiros administrativos no âmbito das respetivas administrações públicas.

4.   Os ficheiros administrativos colocados pelos seus detentores à disposição dos INE, de outras autoridades nacionais e da Comissão (Eurostat) a fim de serem utilizados na produção de estatísticas europeias são acompanhados pela meta informação relevante.

5.   Os INE e os detentores dos ficheiros administrativos estabelecem os mecanismos de cooperação necessários.»

.

12)

No artigo 20.o, n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os INE, as outras autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) tomam todas as medidas necessárias para garantir o alinhamento dos princípios e das orientações respeitantes à proteção física e lógica de dados confidenciais. A Comissão assegura esse alinhamento por meio de atos de execução, sem suplementar o presente regulamento. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.»

.

13)

No artigo 23.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as modalidades, as regras e as condições de acesso a nível da União. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.»

.

14)

O artigo 24.o é suprimido.

15)

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.o

Violação do segredo estatístico

Os Estados-Membros e a Comissão aprovam as medidas apropriadas para impedir e sancionar quaisquer violações do segredo estatístico. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»

.

16)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do SEE. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(*3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»"

.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 29 de abril de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  JO C 374 de 4.12.2012, p. 2.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de novembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 5 de março de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 28 de abril de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 306 de 23.11.2011, p. 12).

(5)  Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (JO L 140 de 27.5.2013, p. 11).

(6)  Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


19.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/98


REGULAMENTO (UE) 2015/760 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de abril de 2015

relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O financiamento de longo prazo é fundamental para permitir que a economia europeia entre num caminho de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, em conformidade com a Estratégia Europa 2020, de emprego elevado e de competitividade para a construção de uma economia futura menos propensa a riscos sistémicos e mais resistente. Os Fundos Europeus de Investimento a Longo Prazo (ELTIF) proporcionam financiamento de duração prolongada de vários projetos de infraestruturas, de empresas não cotadas em bolsa ou de pequenas e médias empresas (PME) cotadas que emitam instrumentos de capital próprio ou de dívida para os quais não existem compradores facilmente identificáveis. Mediante a disponibilização de financiamento para estes projetos, os ELTIF contribuem para o financiamento da economia real da União e para a execução das suas políticas.

(2)

Do lado da procura, os ELTIF podem proporcionar um fluxo constante de rendimentos a administradores de pensões, a empresas de seguros, a fundações, a municípios e a outras entidades que tenham responsabilidades regulares e recorrentes e que procurem rentabilidades a longo prazo dentro de estruturas bem reguladas. Apesar de proporcionarem uma liquidez inferior aos investimentos em valores mobiliários transferíveis, os ELTIF podem também proporcionar um fluxo constante de rendimentos aos investidores individuais que dependam do fluxo regular de capitais que os ELTIF podem gerar. Os ELTIF podem constituir também boas oportunidades de valorização do capital ao longo do tempo para os investidores que não recebam um fluxo constante de rendimentos.

(3)

O financiamento de projetos tais como infraestruturas de transportes, a produção ou distribuição de energia sustentável, infraestruturas sociais (habitação ou hospitais), a criação de novas tecnologias e de sistemas menos consumidores de recursos e de energia, ou a continuação do crescimento de PME, pode ser escasso. Como a crise financeira tem demonstrado, complementar o financiamento bancário com uma vasta gama de fontes de financiamento que mobilizem melhor os mercados de capitais poderá ajudar a combater a falta de financiamento. Os ELTIF podem desempenhar um papel fundamental nesta matéria e podem também mobilizar capitais, atraindo investidores de países terceiros.

(4)

O presente regulamento tem como objetivo principal aumentar os investimentos europeus de longo prazo na economia real. Os investimentos de longo prazo em projetos, empresas e infraestruturas em países terceiros podem também trazer capital para os ELTIF e beneficiar, assim, a economia europeia. Por conseguinte, tais investimentos não deverão ser vedados.

(5)

Na falta de um regulamento que defina as regras dos ELTIF, podem ser adotadas medidas divergentes a nível nacional suscetíveis de causar distorções da concorrência resultantes de diferenças em matéria de medidas de proteção ao investimento. A existência de requisitos nacionais divergentes na composição de carteiras, na diversificação e na elegibilidade dos ativos, em particular investimento em mercadorias, cria obstáculos à comercialização transfronteiriça de fundos de investimento destinados a empresas não cotadas e a ativos reais, dado que os investidores têm dificuldade em comparar as diferentes propostas de investimento que lhes são apresentadas. A existência de requisitos nacionais divergentes leva também a diferentes níveis de proteção dos investidores. Além disso, requisitos nacionais divergentes relativos a técnicas de investimento, tais como os níveis permitidos de contração de empréstimos, a utilização de instrumentos financeiros derivados, as regras aplicáveis a vendas a descoberto ou a operações de financiamento de valores mobiliários, levam a discrepâncias no nível de proteção dos investidores. A existência de requisitos nacionais divergentes para o resgate ou para os períodos de detenção impede também a venda transfronteiriça de fundos que invistam em ativos não cotados. Ao aumentarem a insegurança jurídica, estas divergências podem minar a confiança dos investidores que projetem investir nesses fundos, e reduzir as suas possibilidades de escolher eficazmente entre várias oportunidades de investimento de longo prazo. Por conseguinte, a base jurídica adequada para o presente regulamento é o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, interpretado por jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(6)

São necessárias regras uniformes para garantir que os ELTIF apresentem um perfil de produtos coerente e estável em toda a União. Mais especificamente, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e um elevado nível de proteção dos investidores, é necessário estabelecer regras uniformes sobre o funcionamento dos ELTIF, nomeadamente sobre a composição das suas carteiras e sobre os instrumentos de investimento que os ELTIF estão autorizados a utilizar para conseguirem exposição a ativos de longo prazo, tais como instrumentos de capital próprio ou de dívida emitidos por PME cotadas e por empresas não cotadas, assim como a ativos reais. São também necessárias regras uniformes sobre a composição das carteiras dos ELTIF para garantir que os ELTIF que visam gerar rendimentos regulares mantenham uma carteira diversificada de ativos de investimento adequada para manter um fluxo regular de capitais. Os ELTIF constituem um primeiro passo para a criação de um mercado interno integrado de mobilização de capital que pode ser canalizado para investimentos a longo prazo na economia europeia. O bom funcionamento do mercado interno de investimentos a longo prazo exige que a Comissão prossiga a sua avaliação dos obstáculos potenciais à mobilização transfronteiriça de capitais a longo prazo, incluindo os obstáculos decorrentes do tratamento fiscal desses investimentos.

(7)

É essencial garantir que as regras sobre o funcionamento dos ELTIF, nomeadamente no que diz respeito à composição das suas carteiras e aos instrumentos de investimento que estão autorizados a utilizar, sejam diretamente aplicáveis aos gestores de ELTIF, e, por conseguinte, é necessário que estas novas regras sejam adotadas sob a forma de um regulamento. Isso criará também condições uniformes para a utilização da designação «ELTIF», evitando a adoção de requisitos nacionais divergentes. Os gestores de ELTIF deverão seguir as mesmas regras em toda a União, a fim de reforçar a confiança dos investidores nos ELTIF e de assegurar a fiabilidade constante da denominação «ELTIF». A adoção de regras uniformes permite, simultaneamente, reduzir a complexidade dos requisitos regulamentares aplicáveis aos ELTIF. A adoção de regras uniformes reduz também os custos suportados pelos gestores decorrentes da obrigação de cumprir os requisitos nacionais divergentes que regem os fundos que investem em empresas cotadas e não cotadas e em categorias de ativos reais comparáveis. Isto é especialmente verdade no caso dos gestores de ELTIF que procuram angariar capitais transfronteiriços. Além disso, a adoção de regras uniformes contribui para a eliminação de distorções da concorrência.

(8)

As novas regras sobre os ELTIF estão estreitamente relacionadas com a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), uma vez que esta diretiva rege a gestão e a comercialização de fundos de investimento alternativos (FIA) na União. Por definição, os ELTIF são FIA da UE geridos por gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) autorizados nos termos da Diretiva 2011/61/UE.

(9)

Considerando que a Diretiva 2011/61/UE prevê também um regime progressivo para os países terceiros aplicável aos GFIA extra-UE e aos FIA extra-UE, as novas regras sobre os ELTIF têm um âmbito mais limitado, centrando-se na dimensão europeia do novo produto de investimento a longo prazo. Por conseguinte, um ELTIF só poderá ser um FIA da UE, na aceção da Diretiva 2011/61/UE, se for gerido por um GFIA autorizado da UE nos termos da Diretiva 2011/61/UE.

(10)

As novas regras aplicáveis aos ELTIF deverão basear-se no atual regime jurídico constante da Diretiva 2011/61/UE e dos atos adotados para a sua aplicação. Por conseguinte, as regras sobre os produtos referentes a ELTIF deverão ser aplicadas em complemento das regras previstas no direito em vigor da União. Em particular, deverão aplicar-se aos ELTIF as regras de gestão e comercialização estabelecidas na Diretiva 2011/61/UE. De igual modo, as regras sobre a prestação transfronteiriça de serviços e sobre a liberdade de estabelecimento previstas na Diretiva 2011/61/UE deverão aplicar-se em correspondência com as atividades transfronteiriças dos ELTIF. Estas regras deverão ser complementadas por regras de comercialização específicas para a comercialização transfronteiriça de ELTIF, tanto para investidores não profissionais como para investidores profissionais em toda a União.

(11)

Deverão ser aplicadas regras uniformes a todos os FIA da UE que pretendam ser comercializados como ELTIF. Os FIA da UE que não pretendam ser comercializados como ELTIF não deverão estar vinculados por essas regras, aceitando também, por conseguinte, não beneficiar das vantagens correspondentes. Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e os FIA extra-UE não deverão poder ser comercializados como ELTIF.

(12)

A fim de assegurar a conformidade dos ELTIF com as regras harmonizadas que regulam a sua atividade, os ELTIF terão de ser autorizados pelas autoridades competentes. Os procedimentos harmonizados de autorização e supervisão dos GFIA ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE deverão, por conseguinte, ser complementados por um procedimento especial de autorização para ELTIF. Deverão prever-se procedimentos para assegurar que só possam gerir ELTIF GFIA da UE autorizados nos termos da Diretiva 2011/61/UE com capacidade para gerir ELTIF. Deverão ser tomadas todas as medidas adequadas para garantir que os ELTIF tenham capacidade para cumprir as regras harmonizadas que regulam a sua atividade. No caso de ELTIF geridos internamente, sem que tenha sido nomeado um GFIA externo, deverá aplicar-se um processo de autorização específico.

(13)

Os FIA da UE podem assumir diferentes formas jurídicas, que não lhes conferem necessariamente personalidade jurídica. No caso de ELTIF constituídos por FIA da UE que não possam agir por si mesmos por não terem personalidade jurídica própria, as obrigações que lhes são impostas deverão ser entendidas como sendo aplicáveis aos seus gestores.

(14)

A fim de assegurar que os ELTIF visem investimentos de longo prazo e contribuam para o financiamento de um crescimento sustentável da economia da União, as regras sobre as carteiras dos ELTIF deverão prever uma clara identificação das categorias de ativos elegíveis para investimento pelos ELTIF e das suas condições de elegibilidade. Um ELTIF deverá investir pelo menos 70 % do seu capital em ativos de investimento elegíveis. A fim de garantir a integridade dos ELTIF, é também desejável proibi-los de efetuar transações financeiras que possam pôr em risco a sua estratégia de investimento e os seus objetivos, dando origem a riscos diferentes daqueles que seria legítimo esperar de um fundo destinado a investimentos de longo prazo. A fim de garantir que os ELTIF se concentrem claramente em investimentos de longo prazo, o que pode ser útil para investidores não profissionais pouco familiarizados com estratégias de investimento menos convencionais, os ELTIF não deverão poder investir em instrumentos financeiros derivados, salvo para efeitos de cobertura dos riscos inerentes aos seus próprios investimentos. Tendo em conta a natureza líquida das mercadorias e dos instrumentos financeiros derivados que lhes proporcionam uma exposição indireta, os investimentos em mercadorias não exigem um compromisso de longo prazo por parte do investidor e, por conseguinte, deverão ser excluídos dos ativos de investimento elegíveis. Essa lógica não se aplica a investimentos em infraestruturas ou em empresas ligadas a mercadorias ou cujo desempenho esteja indiretamente ligado ao desempenho de mercadorias, tais como explorações agrícolas, no caso de matérias-primas agrícolas, ou centrais de produção de energia, no caso de matérias-primas energéticas.

(15)

A definição de investimento de longo prazo é bastante lata. Os ativos de investimento elegíveis são geralmente ilíquidos, exigem compromissos por um período determinado e têm um perfil económico de longo prazo. Os ativos de investimento elegíveis não são valores mobiliários e, portanto, não têm acesso à liquidez dos mercados secundários. Exigem muitas vezes compromissos de prazo fixo que limitam as suas possibilidades de comercialização. No entanto, como as PME cotadas podem enfrentar problemas de liquidez e de acesso ao mercado secundário, deverão também ser consideradas como empresas elegíveis para a carteira. O ciclo económico do investimento procurado pelos ELTIF é essencialmente de longo prazo, devido aos compromissos de capital elevado e ao tempo necessário para gerar retornos.

(16)

Os ELTIF deverão ser autorizados a investir em ativos que não sejam ativos de investimento elegíveis se tal for ser necessário para gerir de forma eficiente o seu fluxo de caixa, mas apenas na medida em que isso for coerente com a sua estratégia de investimento a longo prazo.

(17)

Os ativos de investimento elegíveis deverão ser entendidos como incluindo participações, tais como instrumentos de capital próprio ou equiparados a capital, instrumentos de dívida em empresas elegíveis para a carteira e empréstimos concedidos às mesmas. Os ativos de investimento elegíveis deverão incluir também participações noutros fundos centrados em ativos, tais como investimentos em empresas não cotadas que emitam instrumentos de capital próprio ou de dívida para os quais não existem compradores facilmente identificáveis. As participações diretas de ativos reais, a menos que sejam titularizados, deverão constituir também uma categoria de ativos elegíveis, desde que produzam fluxos de caixa previsíveis, regulares ou irregulares, suscetíveis de ser modelizados e avaliados por um método de avaliação com base nos fluxos de caixa descontados. A título indicativo, esses ativos poderão incluir infraestruturas sociais que produzam um rendimento previsível, tais como infraestruturas de energia, de transportes e de comunicações, equipamentos de educação, de saúde e de proteção social, e equipamentos industriais. Em contrapartida, ativos tais como obras de arte, manuscritos, existências de vinhos ou joias não deverão ser elegíveis, pois normalmente não produzem fluxos de caixa previsíveis.

(18)

Os ativos de investimento elegíveis deverão incluir ativos reais, com um valor superior a 10 000 000 EUR, que proporcionem benefícios económicos e sociais. Tais ativos incluem infraestruturas, propriedade intelectual, navios, equipamentos, maquinaria, aeronaves ou material circulante, e imóveis. Os investimentos em imóveis comerciais ou de habitação deverão ser permitidos na medida em que visem contribuir para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, ou para a política de energia, para a política regional e para a política de coesão da União. Os investimentos nesses imóveis deverão ser claramente documentados, a fim de provar o compromisso de longo prazo do investimento em causa. O presente regulamento não visa promover investimentos especulativos.

(19)

Devido à sua escala, os projetos de infraestruturas exigem grandes quantidades de capital, que tem de permanecer investido durante muito tempo. Estes projetos de infraestruturas incluem infraestruturas de edifícios públicos, como escolas, hospitais ou prisões; infraestruturas sociais, como habitação social; infraestruturas de transportes, como estradas, sistemas de transportes públicos ou aeroportos; infraestruturas de energia, como redes de energia, projetos de adaptação e mitigação climática, centrais de produção de energia ou gasodutos; infraestruturas de gestão de água, como sistemas de abastecimento de água, sistemas de esgotos ou de irrigação; infraestruturas de comunicação, como redes; e infraestruturas de gestão de resíduos, como sistemas de reciclagem ou de recolha.

(20)

Os instrumentos equiparados a capital deverão ser entendidos como abrangendo um tipo de instrumentos de financiamento que consiste numa combinação de capital próprio e de dívida, em que o rendimento é associado aos lucros ou às perdas de empresas elegíveis para a carteira e cujo reembolso, em caso de incumprimento, não está integralmente garantido. Esses instrumentos incluem vários tipos de instrumentos de financiamento, tais como empréstimos subordinados, participações sem direito de voto, empréstimos participativos, direitos de participação nos lucros, obrigações convertíveis e obrigações com cupões de subscrição warrants.

(21)

A fim de refletir as práticas atuais de negócios, os ELTIF deverão ser autorizados a comprar ações de empresas elegíveis para a carteira aos acionistas dessas empresas. Além disso, a fim de assegurar o maior número possível de oportunidades de angariação de recursos, deverão ser permitidos investimentos noutros ELTIF, em fundos europeus de capital de risco (EuVECA), regidos pelo Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e em fundos europeus de empreendedorismo social (EuSEF), regidos pelo Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Para evitar a diluição dos investimentos em empresas elegíveis para a carteira, os ELTIF só deverão ser autorizados a investir noutros ELTIF, em EuVECA e em EuSEF se estes não tiverem eles próprios investido mais de 10 % do seu capital noutros ELTIF.

(22)

A participação de entidades financeiras pode ser necessária a fim de reunir e organizar as contribuições de diferentes investidores, incluindo investimentos de natureza pública, em projetos de infraestruturas. Por isso, os ELTIF deverão ser autorizados a investir em ativos de investimento elegíveis por intermédio de entidades financeiras, desde que essas entidades se dediquem a financiar projetos de longo prazo ou o crescimento de PME.

(23)

As empresas não cotadas podem enfrentar dificuldades de acesso aos mercados de capitais e ao financiamento para crescimento e expansão. Os financiamentos privados através de participações acionistas ou de empréstimos são formas típicas de conseguir financiamento. Como estes instrumentos são, pela sua própria natureza, investimentos de longo prazo, exigem capital que tem de permanecer investido durante muito tempo, e que pode ser disponibilizado por ELTIF. Além disso, os ELTIF podem constituir fontes alternativas de financiamento preciosas para as PME cotadas, que têm frequentemente muita dificuldade em obter financiamentos de longo prazo.

(24)

Por conseguinte, as categorias de ativos de longo prazo na aceção do presente regulamento deverão incluir empresas não cotadas que emitam instrumentos de capital próprio ou de dívida para os quais podem não existir compradores facilmente identificáveis, e empresas cotadas com uma capitalização máxima de 500 000 000 EUR.

(25)

Nos casos em que o gestor de um ELTIF tem interesses numa carteira, existe o risco de que esse gestor sobreponha os seus próprios interesses aos interesses dos investidores do ELTIF. A fim de evitar conflitos de interesses desse tipo e de assegurar uma boa governação empresarial, os ELTIF só deverão investir em ativos não relacionados com o seu gestor, a não ser que invistam em unidades de participação ou em ações de outros ELTIF, ou de EuVECA ou EuSEF geridas pelo gestor do ELTIF.

(26)

A fim de permitir que os gestores de ELTIF tenham um certo grau de flexibilidade no investimento dos seus fundos, deverá ser permitida a negociação de ativos que não sejam investimentos de longo prazo, até um limite máximo de 30 % do capital do ELTIF.

(27)

A fim de limitar os riscos suportados pelos ELTIF, é essencial reduzir os riscos da contraparte, submetendo as carteiras dos ELTIF a requisitos de diversificação claros. Os instrumentos derivados do mercado de balcão deverão estar sujeitos ao Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(28)

A fim de impedir o exercício de influência significativa por parte de um ELTIF investidor sobre a gestão de outro ELTIF ou de um emitente, é necessário evitar uma concentração excessiva do ELTIF no mesmo investimento.

(29)

Os gestores de ELTIF deverão ser autorizados a contrair empréstimos em numerário, até 30 % do valor do capital do ELTIF, para poderem mobilizar mais capital durante a vida do fundo e fornecer, assim, retorno adicional aos investidores. A fim de eliminar o risco de incompatibilidades de moeda, os ELTIF só deverão contrair empréstimos na moeda em que o seu gestor espera adquirir o ativo. A fim de fazer face aos problemas relacionados com as atividades do sistema bancário paralelo, o capital dos empréstimos contraídos pelo ELTIF não deverá ser utilizado para conceder empréstimos a empresas elegíveis para a carteira.

(30)

Devido à natureza de longo prazo e ilíquida dos investimentos de ELTIF, os gestores de ELTIF deverão ter tempo suficiente para aplicar os limites de investimento. O tempo necessário para aplicar esses limites deverá ter em conta as especificidades e as características dos investimentos, mas não deverá ser superior a cinco anos a contar da data de autorização como ELTIF ou a metade da vida do ELTIF, consoante o que ocorrer primeiro.

(31)

Em razão do seu perfil de carteira e da sua concentração em categorias de ativos de longo prazo, os ELTIF destinam-se a canalizar poupanças privadas para a economia europeia. Os ELTIF são igualmente concebidos como um veículo de investimento através do qual o Grupo Banco Europeu de Investimento (BEI) pode canalizar o seu financiamento de infraestruturas ou de PME europeias. Nos termos do presente regulamento, os ELTIF são estruturados como um veículo de investimento coletivo que responde à preocupação do Grupo BEI em contribuir para o desenvolvimento equilibrado e contínuo de um mercado interno de investimentos a longo prazo no interesse da União. Dada a sua concentração em categorias de ativos de longo prazo, os ELTIF podem exercer a função que lhes foi atribuída como instrumento prioritário para a execução do Plano Europeu de Investimento estabelecido na Comunicação da Comissão de 26 de novembro de 2014.

(32)

A Comissão deverá hierarquizar e simplificar os seus procedimentos de tramitação dos pedidos de financiamento do BEI apresentados por ELTIF. Por conseguinte, a Comissão deverá simplificar a emissão dos seus pareceres e dos seus contributos relativos a esses pedidos.

(33)

Além disso, os Estados-Membros, bem como as autoridades regionais e locais, poderão ter interesse em sensibilizar os potenciais investidores e o público para os ELTIF.

(34)

Apesar de os ELTIF não oferecerem direitos de resgate antes do seu fim de vida, nada deverá impedir que um ELTIF procure promover a admissão das suas ações ou das suas unidades de participação em mercados regulamentados ou em sistemas de negociação multilateral, proporcionando assim aos investidores uma oportunidade para venderem as suas unidades de participação ou as suas ações antes do fim da vida do ELTIF. O regulamento ou os documentos constitutivos de um ELTIF não deverão impedir que as unidades de participação ou as ações do ELTIF sejam admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, nem que os investidores transfiram livremente as suas unidades de participação ou as suas ações para terceiros que pretendam adquiri-las. Tal visa promover os mercados secundários como uma plataforma importante de compra e venda de unidades de participação ou de ações dos ELTIF para os investidores não profissionais.

(35)

Apesar de os investidores individuais poderem estar interessados em investir num ELTIF, a natureza ilíquida da maioria dos investimentos em projetos de longo prazo impede que os ELTIF permitam resgates regulares aos seus investidores. O compromisso dos investidores individuais em investimentos neste tipo de ativos prolonga-se, devido à sua própria natureza, até ao final do prazo do investimento. Por conseguinte, em princípio, os ELTIF deverão ser estruturados de modo a não permitir resgates regulares antes do seu fim de vida.

(36)

A fim de incentivar os investidores, nomeadamente os investidores não profissionais, que podem não querer imobilizar o seu capital durante muito tempo, os ELTIF deverão permitir, em determinadas condições, direitos de resgate antecipado. Por conseguinte, os gestores de ELTIF deverão poder criar ELTIF com ou sem direitos de resgate, segundo a estratégia de investimento de cada ELTIF. Caso exista um regime de direitos de resgate, esses direitos e as suas principais características deverão ser claramente predefinidos e divulgados no regulamento ou nos documentos constitutivos do ELTIF.

(37)

A fim de que os investidores possam resgatar eficazmente as suas unidades de participação ou as suas ações no final de vida de um ELTIF, o seu gestor deverá começar a vender a carteira de ativos do ELTIF atempadamente, para garantir que o seu valor seja devidamente realizado. A fim de determinar um calendário de desinvestimento ordenado, o gestor do ELTIF deverá ter em conta os diferentes perfis de vencimento dos investimentos e o período necessário para encontrar compradores para os ativos nos quais o ELTIF investiu. Como é inviável manter os limites de investimento durante o período de liquidação, esses limites deverão deixar de se aplicar quando esse período de liquidação se iniciar.

(38)

A fim de ampliar o acesso dos investidores não profissionais aos ELTIF, os OICVM podem investir em unidades de participação ou em ações emitidas por ELTIF, na medida em que essas unidades de participação ou essas ações sejam elegíveis ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(39)

Os ELTIF deverão poder reduzir o seu capital proporcionalmente caso tenham alienado um dos seus ativos, nomeadamente caso se trate de investimentos em infraestruturas.

(40)

Os ativos não cotados em que um ELTIF tenha investido podem obter cotação num mercado regulamentado durante a vida do fundo. Nesse caso, esses ativos podem deixar de cumprir o requisito de não cotação previsto no presente regulamento. A fim de permitir que os gestores de ELTIF desinvistam de forma ordenada em ativos desse tipo, que já não seriam elegíveis, os ativos poderão continuar a contar para o limite de 70 % de ativos de investimento elegíveis durante um período máximo de três anos.

(41)

Tendo em conta as características específicas dos ELTIF, bem como os investidores não profissionais e profissionais aos quais se destinam, é importante prever requisitos de transparência adequados destinados a permitir que os potenciais investidores tomem decisões fundamentadas e tenham plena consciência dos riscos envolvidos. Para além do cumprimento dos requisitos de transparência previstos na Diretiva 2011/61/UE, os ELTIF deverão publicar um prospeto cujo conteúdo deverá incluir todas as informações necessárias para serem divulgadas por organismos de investimento coletivo de tipo fechado, nos termos da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão (10). Quando forem comercializados ELTIF a investidores não profissionais, deverá ser obrigatório publicar os documentos de informação fundamental, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Além disso, os documentos de comercialização deverão chamar explicitamente a atenção para o perfil de risco de cada ELTIF.

(42)

Os ELTIF podem ser atraentes para investidores, tais como municípios, igrejas, instituições de solidariedade social e fundações, os quais deverão poder solicitar ser tratados como clientes profissionais desde que satisfaçam as condições previstas no anexo II, secção II, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(43)

Como os ELTIF se destinam não apenas aos investidores profissionais mas também aos investidores não profissionais de toda a União, é necessário acrescentar determinados requisitos adicionais aos requisitos de comercialização já estabelecidos na Diretiva 2011/61/UE, a fim de garantir um grau adequado de proteção dos investidores não profissionais. Assim, deverão ser criados mecanismos para fazer subscrições, pagamentos a detentores de unidades de participação ou de ações, recompras ou resgates de unidades de participação ou de ações, e para disponibilizar as informações que os ELTIF e os gestores de ELTIF são obrigados a fornecer. Além disso, a fim de garantir que os investidores não profissionais não sejam prejudicados em relação aos investidores profissionais, deverão ser estabelecidas determinadas garantias quando os ELTIF forem comercializados junto de investidores não profissionais. Caso a comercialização ou a colocação de ELTIF junto de investidores não profissionais seja efetuada através de um distribuidor, este deverá cumprir os requisitos aplicáveis previstos na Diretiva 2014/65/UE e no Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(44)

Os gestores de ELTIF ou os distribuidores deverão obter todas as informações necessárias sobre o conhecimento e a experiência, a situação financeira, a apetência pelo risco, os objetivos de investimento e o horizonte temporal dos investidores não profissionais, a fim de avaliar se o ELTIF é adequado para ser comercializado junto desses investidores, tendo em conta, nomeadamente, a vida e a estratégia de investimento planeada do ELTIF em causa. Além disso, caso a vida de um ELTIF proposto ou colocado junto de investidores não profissionais seja superior a 10 anos, o gestor do ELTIF ou o distribuidor deverão indicar de forma clara e por escrito que o produto pode não ser adequado para investidores não profissionais incapazes de manter um compromisso tão longo e ilíquido.

(45)

Caso um ELTIF seja comercializado junto de investidores não profissionais, o depositário do ELTIF deverá cumprir as disposições da Diretiva 2009/65/CE respeitantes às entidades elegíveis autorizadas a exercer a função de depositário, à regra de não exoneração de responsabilidade e à reutilização de ativos.

(46)

A fim de reforçar a proteção dos investidores não profissionais, o presente regulamento prevê ainda que, para os investidores não profissionais cuja carteira, composta por depósitos em numerário e por instrumentos financeiros, excluindo os instrumentos financeiros dados a título de garantia, não exceda 500 000 EUR, o gestor do ELTIF ou o distribuidor, após terem realizado um teste de adequação e prestado os conselhos de investimento adequados, assegurem que o investidor não profissional não invista um montante agregado superior a 10 % da sua carteira em ELTIF, e que o montante inicial investido num ou mais ELTIF não seja inferior a 10 000 EUR.

(47)

Em circunstâncias especiais, especificadas no regulamento ou nos documentos constitutivos de um ELTIF, a vida deste último poderá ser aumentada ou reduzida para permitir maior flexibilidade, por exemplo, caso um projeto seja concluído mais tarde ou mais cedo do que o esperado, a fim de adequar o ELTIF à sua estratégia de investimento a longo prazo.

(48)

A autoridade competente do ELTIF deverá verificar, de forma contínua, se esse ELTIF cumpre o presente regulamento. Dado que as autoridades competentes já dispõem de amplos poderes ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE, é necessário alargar esses poderes tendo em conta o presente regulamento.

(49)

A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), deverá poder exercer todos os poderes que lhe são conferidos ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE em relação ao presente regulamento e deverá ser dotada de todos os recursos necessários para esse efeito, nomeadamente recursos humanos.

(50)

A ESMA deverá desempenhar um papel central na aplicação das regras referentes aos ELTIF, garantindo a aplicação coerente das regras da União pelas autoridades nacionais competentes. Dado que a ESMA é um organismo altamente especializado no que diz respeito a valores mobiliários e aos mercados de valores mobiliários, é eficiente e adequado confiar-lhe a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação, que não envolvam escolhas políticas, para serem apresentadas à Comissão. Essas normas técnicas de regulamentação deverão ter como objeto as circunstâncias em que a utilização de instrumentos financeiros derivados serve unicamente para fins de cobertura dos riscos inerentes aos investimentos, as circunstâncias em que a vida de um ELTIF tem uma duração suficiente para abranger o ciclo de vida de cada um dos seus ativos, as características da programação para a alienação ordenada dos ativos do ELTIF, as definições e os métodos de cálculo dos custos suportados pelos investidores, a apresentação das divulgações de custos e as características dos mecanismos que os ELTIF deverão aplicar nos Estados-Membros em que tencionem comercializar unidades de participação ou ações.

(51)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) deverão ser plenamente aplicáveis à troca, à transmissão e ao tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento.

(52)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, garantir requisitos uniformes para os investimentos e para as condições de funcionamento dos ELTIF em toda a União, tendo ao mesmo tempo plenamente em conta a necessidade de equilíbrio entre a segurança e a fiabilidade dos ELTIF com o funcionamento eficiente do mercado para financiamento a longo prazo e os custos para as diversas partes interessadas, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(53)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em particular, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente a proteção dos consumidores, a liberdade de empresa, o direito de recurso e o direito a um julgamento justo, a proteção dos dados pessoais e o acesso aos serviços de interesse económico geral. O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e objetivos

1.   O presente regulamento estabelece regras uniformes em matéria de autorização, de políticas de investimento e de condições de funcionamento dos fundos de investimento alternativos da UE (FIA da UE) ou dos compartimentos dos FIA da UE comercializados na União como fundos de investimento de longo prazo da União Europeia (ELTIF).

2.   O presente regulamento tem como objetivo mobilizar e canalizar capital para investimentos europeus de longo prazo na economia real, em consonância com o objetivo de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo da União.

3.   Os Estados-Membros não podem aplicar requisitos adicionais no domínio abrangido pelo presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)   «Capital»: contribuições agregadas de capital e de capital subscrito não realizado, calculadas com base nos montantes passíveis de ser investidos após dedução de todas as taxas, encargos e despesas direta ou indiretamente suportados pelos investidores;

2)   «Investidor profissional»: um investidor que é considerado um cliente profissional ou que pode ser tratado, a pedido, como cliente profissional nos termos do anexo II da Diretiva 2014/65/UE;

3)   «Investidor não profissional»: um investidor que não é um investidor profissional;

4)   «Capital próprio»: uma participação no capital de uma empresa elegível para a carteira, representada por ações ou por outras formas de participação no capital dessa empresa, emitidas aos seus investidores;

5)   «Equiparado a capital»: um tipo de instrumento de financiamento com um rendimento associado aos lucros ou às perdas de empresas elegíveis para a carteira e cujo reembolso em caso de incumprimento não esteja integralmente garantido;

6)   «Ativo real»: um ativo que tem valor devido à sua substância e às suas propriedades e que pode proporcionar rendimentos, incluindo infraestruturas e outros ativos que proporcionem benefícios económicos ou sociais, tais como educação, aconselhamento, investigação e desenvolvimento; os imóveis comerciais ou de habitação são também considerados ativos reais se fizerem parte integrante ou se forem elementos acessórios de projetos de investimento a longo prazo que contribuam para o objetivo de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo da União;

7)   «Entidade financeira»:

a)

Uma instituição de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

b)

Uma empresa de investimento, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE;

c)

Uma empresa de seguros, na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18);

d)

Uma companhia financeira, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

e)

Uma companhia mista, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

f)

Uma sociedade gestora, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE; ou

g)

Um GFIA, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE;

8)   «FIA da UE»: um FIA da UE, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea k), da Diretiva 2011/61/UE;

9)   «GFIA da UE»: um GFIA da UE, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea l), da Diretiva 2011/61/UE;

10)   «Autoridade competente de um ELTIF»: a autoridade competente de um FIA da UE, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2011/61/UE;

11)   «Estado-Membro de origem de um ELTIF»: o Estado-Membro onde o ELTIF é autorizado;

12)   «Gestor de um ELTIF»: o GFIA autorizado da UE aprovado para gerir um ELTIF, ou o ELTIF gerido internamente caso a sua forma jurídica permita a gestão interna e não tenha sido nomeado nenhum GFIA externo;

13)   «Autoridade competente do gestor de um ELTIF»: a autoridade competente do Estado-Membro de origem do GFIA, na aceção no artigo 4.o, n.o 1, alínea q), da Diretiva 2011/61/UE;

14)   «Concessão de um empréstimo de valores mobiliários» e «contração de um empréstimo de valores mobiliários»: uma operação pela qual uma contraparte transfere valores mobiliários, comprometendo-se o mutuário a devolver valores mobiliários equivalentes numa data futura ou quando for solicitado a fazê-lo pela entidade que procede à transferência, operação essa que constitui uma concessão de empréstimo de valores mobiliários para a contraparte que transfere os valores mobiliários e uma contração de empréstimo de valores mobiliários para a contraparte para a qual aqueles são transferidos;

15)   «Operação de recompra»: uma operação de recompra, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 83, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

16)   «Instrumento financeiro»: um instrumento financeiro correspondente à definição do anexo I, secção C, da Diretiva 2014/65/UE;

17)   «Venda a descoberto»: uma atividade, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

18)   «Mercado regulamentado»: um mercado regulamentado, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE;

19)   «Sistema de negociação multilateral»: um sistema de negociação multilateral, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 3.o

Autorização e registo central público

1.   Os ELTIF só podem ser comercializados na União se tiverem sido autorizados nos termos do presente regulamento. A autorização de um ELTIF é válida em todos os Estados-Membros.

2.   Só podem requerer e receber autorização como ELTIF, os FIA da UE.

3.   As autoridades competentes dos ELTIF informam trimestralmente a ESMA das autorizações concedidas ou revogadas nos termos do presente regulamento.

A ESMA mantém um registo central público com a identificação de todos os ELTIF autorizados ao abrigo do presente regulamento, dos gestores dos ELTIF e das autoridades competentes dos ELTIF. O registo deve ser disponibilizado em formato eletrónico.

Artigo 4.o

Designação e proibição de transformação

1.   A designação «ELTIF» ou «Fundo Europeu de Investimento de longo prazo» só pode ser utilizada em relação a um organismo de investimento coletivo, ou às unidades de participação ou ações por ele emitidas, se esse organismo de investimento coletivo tiver sido autorizado nos termos do presente regulamento.

2.   Os ELTIF não podem transformar-se em organismos de investimento coletivo não abrangidos pelo presente regulamento.

Artigo 5.o

Pedidos de autorização

1.   Os pedidos de autorização como ELTIF são apresentados às autoridades competentes dos ELTIF.

Os pedidos de autorização como ELTIF devem incluir os seguintes elementos:

a)

O regulamento ou os documentos constitutivos do fundo;

b)

A identidade do gestor proposto do ELTIF e informações sobre a sua experiência e a sua trajetória profissional, presentes e passadas, como gestor de fundos;

c)

A identidade do depositário;

d)

Uma descrição das informações que devem ser disponibilizadas aos investidores, nomeadamente dos mecanismos de tratamento das queixas apresentadas pelos investidores não profissionais.

As autoridades competentes dos ELTIF podem pedir esclarecimentos e informações sobre a documentação apresentada e sobre as informações prestadas nos termos do segundo parágrafo.

2.   Só GFIA autorizados da UE ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE podem pedir à autoridade competente dos ELTIF autorização para gerir ELTIF para os quais tenha sido pedida autorização nos termos do n.o 1. Caso a autoridade competente de um ELTIF seja a mesma que a autoridade competente do GFIA da UE, o pedido de autorização deve fazer referência à documentação apresentada para efeitos da autorização ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE.

Os pedidos de autorização para gerir ELTIF devem incluir os seguintes elementos:

a)

O acordo escrito feito com o depositário;

b)

Informações sobre os mecanismos de delegação relativos à gestão e administração da carteira e dos riscos referentes ao ELTIF;

c)

Informações sobre as estratégias de investimento, sobre o perfil de risco e sobre outras características dos FIA que o GFIA da UE está autorizado a gerir.

As autoridades competentes dos ELTIF podem pedir às autoridades competentes dos GFIA da UE esclarecimentos e informações sobre a documentação referida no segundo parágrafo, ou um atestado que prove que os ELTIF são abrangidos pelo âmbito da autorização dos GFIA da UE para gerir FIA. A autoridade competente do GFIA da UE deve dar uma resposta no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que recebeu o pedido apresentado pela autoridade competente do ELTIF.

3.   Os requerentes são informados, no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido completo, se a autorização de um ELTIF, incluindo a autorização do GFIA da UE para gerir o ELTIF, foi concedida.

4.   Todas as alterações posteriores da documentação referida nos n.os 1 e 2 devem ser imediatamente notificadas à autoridade competente do ELTIF.

5.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, um FIA da UE cuja forma jurídica permita a gestão interna e cujo órgão de gestão opte por não nomear um GFIA externo deve apresentar simultaneamente um pedido de autorização como ELTIF ao abrigo do presente regulamento e como GFIA ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE.

Sem prejuízo do artigo 7.o da Diretiva 2011/61/UE, o pedido de autorização como ELTIF gerido internamente deve incluir os seguintes elementos:

a)

O regulamento ou os documentos constitutivos do fundo;

b)

Uma descrição das informações que devem ser disponibilizadas aos investidores, nomeadamente dos mecanismos de tratamento das queixas apresentadas pelos investidores não profissionais.

Em derrogação do n.o 3, os FIA da UE geridos internamente são informados, no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido completo, se a autorização como ELTIF foi concedida.

Artigo 6.o

Condições para a concessão de autorização

1.   Um FIA da UE só é autorizado como ELTIF se a sua autoridade competente:

a)

Considerar que o FIA da UE cumpre todos os requisitos do presente regulamento;

b)

Tiver autorizado o pedido de um GFIA autorizado da UE nos termos da Diretiva 2011/61/UE para gerir o ELTIF, o regulamento do fundo ou os documentos constitutivos, e a escolha do depositário.

2.   Caso um FIA da UE apresente um pedido ao abrigo do artigo 5.o, n.o 5, do presente regulamento, a autoridade competente só autoriza o FIA da EU se tiver comprovado que o FIA da UE cumpre os requisitos do presente regulamento e da Diretiva 2011/61/UE referentes à autorização de um GFIA da UE.

3.   A autoridade competente do ELTIF só pode indeferir o pedido de autorização de um GFIA da UE para gerir um ELTIF caso o GFIA da UE:

a)

Não cumpra o presente regulamento;

b)

Não cumpra a Diretiva 2011/61/UE;

c)

Não esteja autorizado pela autoridade competente a gerir FIA que sigam estratégias de investimento do mesmo tipo que as estratégias abrangidas pelo presente regulamento; ou

d)

Não tenha apresentado a documentação referida no artigo 5.o, n.o 2, nem os esclarecimentos ou as informações pedidos ao seu abrigo.

Antes de indeferir um pedido, a autoridade competente do ELTIF deve consultar a autoridade competente do GFIA da UE.

4.   A autoridade competente do ELTIF não concede autorização como ELTIF a um FIA da UE que tenha apresentado um pedido de autorização se este estiver legalmente impedido de comercializar as suas unidades de participação ou as suas ações no seu Estado-Membro.

5.   A autoridade competente do ELTIF comunica ao FIA da UE o motivo que levou ao indeferimento do pedido de autorização como ELTIF.

6.   Um pedido indeferido nos termos do presente capítulo não pode ser reapresentado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

7.   A autorização como ELTIF não pode estar sujeita ao requisito de que o ELTIF seja gerido por um GFIA autorizado da UE no Estado-Membro de origem do ELTIF, ou de que o GFIA da UE exerça ou delegue atividades no Estado-Membro de origem do ELTIF.

Artigo 7.o

Regras aplicáveis e responsabilidade

1.   Os ELTIF devem cumprir sempre as disposições do presente regulamento.

2.   Os ELTIF e os seus gestores devem cumprir sempre a Diretiva 2011/61/UE.

3.   Os gestores de ELTIF devem assegurar o cumprimento do presente regulamento e são responsáveis, nos termos da Diretiva 2011/61/UE, pelas infrações ao presente regulamento. Os gestores de ELTIF são igualmente responsáveis pelas perdas e danos resultantes do não cumprimento do presente regulamento.

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES RESPEITANTES À POLÍTICA DE INVESTIMENTO DOS ELTIF

SECÇÃO 1

Regras gerais e ativos elegíveis

Artigo 8.o

Compartimentos de investimento

Caso um ELTIF seja constituído por mais do que um compartimento de investimento, cada compartimento é considerado um ELTIF distinto para efeitos do presente capítulo.

Artigo 9.o

Investimentos elegíveis

1.   Em conformidade com os objetivos referidos no artigo 1.o, n.o 2, os ELTIF só podem investir nas seguintes categorias de ativos, nas condições especificadas no presente regulamento:

a)

Ativos de investimento elegíveis;

b)

Ativos referidos no artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2009/65/CE.

2.   Os ELTIF não podem exercer nenhuma das seguintes atividades:

a)

Vendas a descoberto de ativos;

b)

Exposição direta ou indireta a mercadorias, inclusive através de instrumentos financeiros derivados, de certificados representativos das mesmas, de índices baseados nas mesmas ou de quaisquer outros meios ou instrumentos que deem exposição às mesmas;

c)

Concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários, operações de recompra ou quaisquer outros acordos que tenham um efeito económico equivalente e que envolvam riscos semelhantes, se forem afetados mais de 10 % dos ativos do ELTIF;

d)

Utilização de instrumentos financeiros derivados, salvo se a utilização desses instrumentos servir unicamente para fins de cobertura dos riscos inerentes a outros investimentos do ELTIF.

3.   A fim de assegurar a aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após realizar uma consulta pública, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios de definição das circunstâncias em que a utilização de instrumentos financeiros derivados serve unicamente para fins de cobertura dos riscos inerentes aos investimentos referidos no n.o 2, alínea d).

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 9 de setembro de 2015.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 10.o

Ativos de investimento elegíveis

Os ativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), só são elegíveis para investimento por um ELTIF se pertencerem a uma das seguintes categorias:

a)

Instrumentos de capital próprio ou equiparados a capital emitidos por:

i)

uma empresa elegível para a carteira e adquiridos por um ELTIF a essa mesma empresa ou a terceiros através do mercado secundário;

ii)

uma empresa elegível para a carteira em troca de um instrumento de capital próprio ou equiparado a capital anteriormente adquirido pelo ELTIF à empresa elegível para a carteira ou a terceiros através do mercado secundário;

iii)

uma empresa da qual a empresa elegível para a carteira seja uma filial detida maioritariamente pela primeira, em troca de um instrumento de capital próprio ou equiparado a capital adquirido nos termos das subalíneas i) ou ii) pelo ELTIF à empresa elegível para a carteira ou a terceiros através do mercado secundário;

b)

Instrumentos de dívida emitidos por uma empresa elegível para a carteira;

c)

Empréstimos concedidos pelo ELTIF a uma empresa elegível para a carteira com maturidade não superior à vida do ELTIF;

d)

Unidades de participação ou ações de um ou vários outros ELTIF, EuVECA e EuSEF, desde que esses ELTIF, EuVECA e EuSEF não tenham investido mais de 10 % do seu capital em ELTIF;

e)

Participações diretas ou participações indiretas, através de empresas elegíveis para a carteira, de ativos reais com um valor mínimo por ativo de 10 000 000 EUR ou o seu equivalente na moeda e no momento em que as despesas forem incorridas.

Artigo 11.o

Empresas elegíveis para a carteira

1.   Uma empresa elegível para a carteira, referida no artigo 10.o, é uma empresa em carteira, com exceção dos organismos de investimento coletivo, que preenche os seguintes requisitos:

a)

Não é uma empresa financeira;

b)

É uma empresa:

i)

não admitida a negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, ou

ii)

admitida a negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral e, ao mesmo tempo, com uma capitalização de mercado não superior a 500 000 000 EUR;

c)

É uma empresa sediada num Estado-Membro, ou num país terceiro, desde que o país terceiro:

i)

não seja uma jurisdição de alto risco e não cooperante identificada pelo Grupo de Ação Financeira,

ii)

tenha assinado com o Estado-Membro de origem do gestor do ELTIF e com cada um dos outros Estados-Membros nos quais as unidades de participação ou as ações do ELTIF se destinam a ser comercializadas um acordo que assegure que o país terceiro cumpra plenamente as normas do artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE em matéria de Rendimento e Capital e garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais.

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), do presente artigo, uma empresa elegível para a carteira pode ser uma empresa financeira que financie exclusivamente as empresas elegíveis para a carteira referidas no n.o 1 do presente artigo ou os ativos reais referidos no artigo 10.o, alínea e).

Artigo 12.o

Conflitos de interesses

Os ELTIF não podem investir em ativos de investimento elegíveis em que o gestor do ELTIF tenha ou assuma um interesse direto ou indireto, com exceção da detenção de unidades de participação ou de ações dos ELTIF, dos EuSEF ou dos EuVECA por si geridos.

SECÇÃO 2

Disposições relativas às políticas de investimento

Artigo 13.o

Composição e diversificação da carteira

1.   Os ELTIF devem investir pelo menos 70 % do seu capital em ativos de investimento elegíveis.

2.   Os ELTIF não podem investir mais de:

a)

10 % do seu capital em instrumentos emitidos ou em empréstimos concedidos a uma única empresa elegível para a carteira;

b)

10 % do seu capital direta ou indiretamente num único ativo real;

c)

10 % do seu capital em unidades de participação ou em ações de um único ELTIF, EuVECA ou EuSEF;

d)

5 % do seu capital em ativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), caso esses ativos tenham sido emitidos por uma única entidade.

3.   O valor global das unidades de participação ou das ações dos ELTIF, dos EuvECA e dos EuSEF de uma carteira de ELTIF não pode ser superior a 20 % do valor do capital do ELTIF.

4.   A exposição ao risco global de uma contraparte do ELTIF decorrente de transações com derivados do mercado de balcão (OTC), de acordos de recompra ou de acordos de recompra inversa não pode ser superior a 5 % do valor do capital do ELTIF.

5.   Em derrogação do n.o 2, alíneas a) e b), um ELTIF pode aumentar o limite de 10 % nelas referido para 20 %, desde que o valor total dos ativos detidos pelo ELTIF em empresas elegíveis para a carteira e em ativos reais em que invista mais de 10 % do seu capital não seja superior a 40 % do valor do capital do ELTIF.

6.   Em derrogação do n.o 2, alínea d), um ELTIF pode aumentar o limite de 5 % nela referido para 25 % no caso de obrigações emitidas por uma instituição de crédito com sede estatutária num Estado-Membro, sujeita por lei a supervisão pública especial destinada a proteger os detentores de obrigações. Em particular, as somas resultantes da emissão dessas obrigações devem ser investidas nos termos da lei em ativos capazes de cobrir os compromissos decorrentes das obrigações durante todo o prazo de maturidade destas últimas e que, em caso de falência do emitente, seriam usados prioritariamente para o reembolso do capital e para o pagamento dos juros vencidos.

7.   As sociedades incluídas no mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (20), ou em conformidade com as regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma única empresa elegível para a carteira ou uma única entidade para efeitos de cálculo dos limites previstos nos n.os 1 a 6.

Artigo 14.o

Retificação de posições de investimento

Caso um ELTIF infrinja os requisitos de diversificação previstos no artigo 13.o, n.os 2 a 6, por motivos independentes da vontade do gestor do ELTIF, este último deve tomar, num prazo adequado, as medidas necessárias para retificar a posição, tendo devidamente em conta os interesses dos investidores do ELTIF.

Artigo 15.o

Concentração

1.   Os ELTIF não podem adquirir mais de 25 % das unidades de participação ou das ações de um único ELTIF, EuVECA ou EuSEF.

2.   Os limites de concentração previstos no artigo 56.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE aplicam-se aos investimentos em ativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento.

Artigo 16.o

Empréstimos em numerário

1.   Os ELTIF podem contrair empréstimos em numerário desde que esses empréstimos preencham cumulativamente as seguintes condições:

a)

Não representem mais de 30 % do valor do capital do ELTIF;

b)

Tenham como objetivo investir em ativos de investimento elegíveis, com exclusão dos empréstimos referidos no artigo 10.o, alínea c), desde que as disponibilidades de caixa ou afins do ELTIF não sejam suficientes para fazer esse investimento;

c)

Sejam contraídos na mesma moeda dos ativos a adquirir com o capital emprestado;

d)

Tenham uma maturidade não superior à vida do ELTIF;

e)

Onerem ativos que representem, no máximo, 30 % do valor do capital do ELTIF.

2.   O gestor do ELTIF deve especificar no prospeto do ELTIF se tenciona, ou não, contrair empréstimos em numerário no âmbito da sua estratégia de investimento.

Artigo 17.o

Aplicação das regras de composição e diversificação de carteiras

1.   O limite de investimento fixado no artigo 13.o, n.o 1:

a)

Aplica-se à data especificada no regulamento ou nos documentos constitutivos do ELTIF;

b)

Deixa de se aplicar assim que o ELTIF começar a vender ativos para resgatar as unidades de participação ou as ações dos investidores após o fim da vida do ELTIF;

c)

É suspenso temporariamente caso o ELTIF reúna capital adicional ou reduza o capital existente, desde que essa suspensão não se prolongue por mais de 12 meses.

A data a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), deve ter em conta as especificidades e as características dos ativos nos quais o ELTIF invista, e não pode ser posterior a cinco anos a contar da data de autorização do ELTIF ou à data em que o ELTIF cumpra metade da sua vida, determinada nos termos do artigo 18.o, n.o 3, consoante o que ocorrer primeiro. Em circunstâncias excecionais, a autoridade competente do ELTIF pode autorizar, mediante a apresentação de um plano de investimento devidamente justificado, uma prorrogação desse prazo por mais um ano, no máximo.

2.   Caso um ativo de longo prazo em que um ELTIF tenha investido seja emitido por uma empresa elegível para a carteira que deixe de cumprir o disposto no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), o ativo de longo prazo pode continuar a ser contado para efeitos do cálculo do limite de investimento referido no artigo 13.o, n.o 1, por um prazo máximo de três anos a contar da data em que a empresa elegível para a carteira deixou de cumprir os requisitos do artigo 11.o, n.o 1, alínea b).

CAPÍTULO III

RESGATE, NEGOCIAÇÃO E EMISSÃO DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO OU DE AÇÕES DE ELTIF E DISTRIBUIÇÃO DAS RECEITAS E DO CAPITAL

Artigo 18.o

Política de resgate e vida dos ELTIF

1.   Os investidores num ELTIF não podem solicitar o resgate das suas unidades de participação ou das suas ações antes do fim da vida do ELTIF. O resgate dos investidores pode ser efetuado a partir do dia seguinte à data do fim da vida do ELTIF.

O regulamento ou os documentos constitutivos do ELTIF devem indicar claramente uma data específica como fim da vida do ELTIF e podem prever o direito de prolongar temporariamente a vida do ELTIF e as condições do exercício desse direito.

O regulamento ou os documentos constitutivos do ELTIF e as divulgações aos investidores devem estabelecer os procedimentos para o resgate de unidades de participação ou de ações e para a alienação de ativos, e devem referir claramente que o resgate dos investidores tem início no dia seguinte à data do fim da vida do ELTIF.

2.   Em derrogação do n.o 1, o regulamento ou os documentos constitutivos do ELTIF podem prever a possibilidade de resgate antes do fim da vida do ELTIF desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

Os resgates não sejam concedidos antes da data especificada no artigo 17.o, n.o 1, alínea a);

b)

Aquando da autorização e durante a vida do ELTIF, o gestor do ELTIF esteja em condições de demonstrar às autoridades competentes que dispõe de um sistema adequado de gestão de liquidez e de procedimentos eficazes de controlo do risco de liquidez do ELTIF, compatíveis com a estratégia de investimento a longo prazo do ELTIF e com a política de resgate proposta;

c)

O gestor do ELTIF estabeleça uma política de resgate definida, que indique claramente os períodos durante os quais os investidores podem pedir o resgate;

d)

A política de resgate do ELTIF garanta que o montante total de resgates num determinado período seja limitado a uma percentagem dos ativos do ELTIF referidos no artigo 9.o, n.o 1, alínea b). Esta percentagem deve ser harmonizada com a gestão de liquidez e com a estratégia de investimento divulgadas pelo gestor do ELTIF;

e)

A política de resgate do ELTIF assegure que os investidores sejam tratados equitativamente e que os resgates sejam concedidos por rateio se o montante total dos pedidos de resgate num determinado período for superior à percentagem referida na alínea d) do presente número.

3.   A vida de um ELTIF deve ser coerente com a natureza de longo prazo do ELTIF e a sua duração deve ser suficiente para cobrir o ciclo de vida de cada ativo do ELTIF, medido de acordo com o perfil de iliquidez e com o ciclo de vida económico do ativo, e com o objetivo de investimento pretendido para o ELTIF.

4.   Os investidores podem solicitar a liquidação progressiva de um ELTIF se os seus pedidos de resgate, efetuados de acordo com a política de resgate do ELTIF, não tiverem sido satisfeitos no prazo de um ano a contar da data em que foram efetuados.

5.   Os investidores devem ter sempre a possibilidade de ser reembolsados em dinheiro.

6.   O reembolso em espécie dos ativos de um ELTIF só é possível caso estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

O regulamento ou os documentos constitutivos do ELTIF prevejam essa possibilidade, desde que todos os investidores sejam tratados de forma justa;

b)

O investidor solicite, por escrito, o reembolso através de uma parte dos ativos do ELTIF;

c)

Não existam regras específicas que restrinjam a transferência desses ativos.

7.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as circunstâncias em que a vida de um ELTIF é considerada suficiente para cobrir o ciclo de vida de cada ativo do ELTIF, tal como previsto no n.o 3.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 9 de setembro de 2015.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 19.o

Mercado secundário

1.   O regulamento ou os documentos constitutivos de um ELTIF não podem impedir que as unidades de participação ou as ações do ELTIF sejam admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral.

2.   O regulamento ou os documentos constitutivos de um ELTIF não podem impedir os investidores de transferir livremente as suas unidades de participação ou as suas ações para terceiros, com exceção do gestor do ELTIF.

3.   Os ELTIF devem publicar nos seus relatórios periódicos o valor de mercado das suas unidades de participação ou das ações cotadas, juntamente com o valor patrimonial líquido por unidade de participação ou por ação.

4.   Caso se verifiquem alterações significativas do valor de um ativo, o gestor do ELTIF deve divulgá-las aos investidores nos seus relatórios periódicos.

Artigo 20.o

Emissão de novas unidades de participação ou de novas ações

1.   Os ELTIF podem oferecer novas emissões de unidades de participação ou de ações de acordo com o seu regulamento ou com os seus documentos constitutivos.

2.   Os ELTIF não podem emitir novas unidades de participação ou novas ações a um preço abaixo do seu valor patrimonial líquido sem primeiro as oferecer, a esse mesmo preço, aos investidores existentes no ELTIF.

Artigo 21.o

Alienação de ativos dos ELTIF

1.   Os ELTIF devem estabelecer um programa detalhado para a alienação ordenada dos seus ativos, a fim de resgatar as unidades de participação ou as ações dos investidores após o fim da vida do ELTIF, e devem divulgá-lo à autoridade competente do ELTIF no prazo máximo de um ano antes da data do fim da vida do ELTIF.

2.   O programa referido no n.o 1 inclui, nomeadamente:

a)

Uma avaliação do mercado dos potenciais compradores;

b)

Uma avaliação e uma comparação dos preços de venda potenciais;

c)

Uma avaliação dos ativos a alienar;

d)

Um calendário para a alienação.

3.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios a utilizar nas avaliações previstas no n.o 2, alíneas a) e c).

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 9 de setembro de 2015.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 22.o

Distribuição das receitas e do capital

1.   Os ELTIF podem distribuir regularmente as receitas geradas pelos ativos existentes na sua carteira aos investidores. Essas receitas incluem:

a)

As receitas produzidas regularmente pelos ativos;

b)

A valorização de capital realizada após a alienação de um ativo.

2.   As receitas não são distribuídas se forem necessárias para futuros compromissos do ELTIF.

3.   Um ELTIF pode reduzir proporcionalmente o seu capital em caso de alienação de um ativo antes do fim da vida do ELTIF, desde que essa alienação antecipada seja devidamente considerada como sendo do interesse dos investidores pelo gestor do ELTIF.

4.   O regulamento ou os documentos constitutivos dos ELTIF devem indicar a política de distribuição do ELTIF durante a sua vida.

CAPÍTULO IV

REQUISITOS DE TRANSPARÊNCIA

Artigo 23.o

Transparência

1.   As unidades de participação ou as ações dos ELTIF não podem ser comercializadas na União sem a publicação prévia de um prospeto.

As unidades de participação ou as ações dos ELTIF não podem ser comercializadas a investidores não profissionais da União sem a publicação prévia de um documento de informação fundamental, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1286/2014.

2.   O prospeto deve conter todas as informações necessárias para que os investidores possam tomar uma decisão fundamentada sobre o investimento que lhes é proposto e, nomeadamente, sobre os riscos a ele inerentes.

3.   O prospeto deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Uma declaração que indique a forma como os objetivos de investimento do ELTIF e a estratégia para alcançar esses objetivos qualificam o fundo como sendo de longo prazo por natureza;

b)

As informações que devem ser divulgadas pelos organismos de investimento coletivo de tipo fechado nos termos da Diretiva 2003/71/CE e do Regulamento (CE) n.o 809/2004;

c)

As informações que devem ser divulgadas aos investidores nos termos do artigo 23.o da Diretiva 2011/61/UE, se não estiverem já abrangidas pela alínea b) do presente número;

d)

Uma indicação bem visível das categorias de ativos em que o ELTIF está autorizado a investir;

e)

Uma indicação bem visível das jurisdições em que o ELTIF está autorizado a investir;

f)

Outras informações consideradas relevantes pelas autoridades competentes para efeitos do n.o 2.

4.   O prospeto e todos os outros documentos de comercialização devem informar os investidores de forma bem visível sobre a natureza ilíquida do ELTIF.

Em particular, o prospeto e todos os outros documentos de comercialização devem:

a)

Informar claramente os investidores sobre a natureza de longo prazo dos investimentos num ELTIF;

b)

Informar claramente os investidores sobre o fim da vida do ELTIF, sobre a possibilidade de a prolongar, caso tal esteja previsto, e sobre as condições para o fazer;

c)

Indicar claramente se o ELTIF se destina a ser comercializado junto de investidores não profissionais;

d)

Informar claramente os investidores do direito de resgatarem os seus investimentos nos termos do artigo 18.o e do regulamento ou dos documentos constitutivos do ELTIF;

e)

Indicar claramente aos investidores a frequência e os prazos de distribuição das receitas, caso existam, durante a vida do ELTIF;

f)

Aconselhar claramente os investidores a investirem apenas uma pequena parte da sua carteira global de investimentos num ELTIF;

g)

Descrever claramente a política de cobertura do ELTIF, incluindo uma indicação bem visível de que os instrumentos financeiros derivados só podem ser utilizados para cobertura de riscos inerentes a outros investimentos do ELTIF, e uma indicação do possível impacto da utilização de instrumentos financeiros derivados no perfil de risco do ELTIF;

h)

Informar claramente os investidores sobre os riscos relacionados com investimentos em ativos reais, incluindo infraestruturas;

i)

Informar clara e periodicamente os investidores, pelo menos uma vez por ano, sobre as jurisdições em que o ELTIF investiu.

5.   Além das informações previstas no artigo 22.o da Diretiva 2011/61/UE, o relatório anual dos ELTIF deve incluir os seguintes elementos:

a)

Uma demonstração dos fluxos de caixa;

b)

Informações sobre as participações em instrumentos que envolvam fundos orçamentais da União;

c)

Informações sobre o valor de cada empresa elegível para a carteira e sobre o valor dos outros ativos em que o ELTIF investiu, incluindo o valor dos instrumentos financeiros derivados utilizados;

d)

Informações sobre as jurisdições em que os ativos do ELTIF estão localizados.

6.   A pedido de um investidor não profissional, o gestor do ELTIF deve prestar informações complementares sobre os limites quantitativos aplicáveis na gestão de riscos do ELTIF, sobre os métodos utilizados para esse efeito e sobre a evolução recente dos riscos e dos rendimentos das principais categorias de ativos.

Artigo 24.o

Requisitos adicionais do prospeto

1.   Os ELTIF devem transmitir o seu prospeto e as alterações do mesmo, bem como o seu relatório anual, às autoridades competentes do ELTIF. A pedido, os ELTIF devem fornecer essa documentação à autoridade competente do gestor do ELTIF. Essa documentação deve ser fornecida pelos ELTIF no prazo especificado pelas referidas autoridades competentes.

2.   O regulamento ou os documentos constitutivos de um ELTIF fazem parte integrante do prospeto e devem ser-lhe anexados.

Os documentos referidos no primeiro parágrafo podem não ser anexados ao prospeto desde que o investidor seja informado de que, a seu pedido, os mesmos lhe serão enviados, ou será informado do local, em cada um dos Estados-Membros em que as unidades de participação ou as ações forem comercializadas, onde poderá consultá-los.

3.   O prospeto deve especificar a forma como o relatório anual será disponibilizado aos investidores. O prospeto deve prever o envio gratuito de uma cópia em papel do relatório anual aos investidores não profissionais que o solicitem.

4.   O prospeto e o último relatório anual publicado devem ser facultados gratuitamente aos investidores que o solicitem.

O prospeto pode ser facultado num suporte duradouro ou através de um sítio web. Deve ser facultada gratuitamente aos investidores não profissionais que o solicitem uma cópia em papel.

5.   Os elementos essenciais do prospeto devem estar atualizados.

Artigo 25.o

Divulgação dos custos

1.   O prospeto deve informar os investidores de forma bem visível sobre o nível dos diferentes custos por eles direta ou indiretamente suportados. Esses custos devem ser agrupados nas seguintes rubricas:

a)

Custos de criação do ELTIF;

b)

Custos relacionados com a aquisição de ativos;

c)

Comissões de gestão e de desempenho;

d)

Custos de distribuição;

e)

Outros custos, incluindo custos administrativos, regulamentares, depositários, de custódia, de serviços profissionais e de auditoria.

2.   O prospeto deve divulgar uma relação global entre os custos e o capital do ELTIF.

3.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as definições comuns, os métodos de cálculo e os formatos de apresentação dos custos referidos no n.o 1 e da relação global referida no n.o 2.

Ao elaborar estes projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA deve ter em conta as normas técnicas de regulamentação referidas no artigo 8.o, n.o 5, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 1286/2014.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 9 de setembro de 2015.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

CAPÍTULO V

COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO OU DE AÇÕES DOS ELTIF

Artigo 26.o

Mecanismos disponíveis para os investidores

1.   O gestor de um ELTIF cujas unidades de participação ou cujas ações se destinem a ser comercializadas junto de investidores não profissionais deve criar, em cada Estado-Membro em que pretenda comercializá-las, mecanismos para fazer subscrições, pagamentos aos detentores de unidades de participação ou de ações, recompras ou resgates de unidades de participação ou de ações, e para disponibilizar as informações que o ELTIF e o gestor do ELTIF são obrigados a fornecer.

2.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os tipos e as características dos mecanismos referidos no n.o 1, a sua infraestrutura técnica e o conteúdo das suas funções em relação aos investidores não profissionais.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas regulamentação à Comissão até 9 de setembro de 2015.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 27.o

Processo de avaliação interna dos ELTIF comercializados junto de investidores não profissionais

1.   O gestor de um ELTIF cujas unidades de participação ou cujas ações se destinem a ser comercializadas junto de investidores não profissionais deve criar e aplicar um processo interno específico de avaliação desse ELTIF antes de o ELTIF ser comercializado ou distribuído aos investidores não profissionais.

2.   No âmbito do processo interno a que se refere o n.o 1, o gestor do ELTIF deve avaliar se o ELTIF é adequado para ser comercializado junto de investidores não profissionais, tendo em conta, pelo menos:

a)

A vida do ELTIF; e

b)

A estratégia de investimento planeada do ELTIF.

3.   O gestor do ELTIF deve facultar aos distribuidores todas as informações adequadas sobre um ELTIF comercializado junto de investidores não profissionais, nomeadamente sobre a sua vida e a sua estratégia de investimento, sobre o processo de avaliação interna e sobre as jurisdições em que o ELTIF pode investir.

Artigo 28.o

Requisitos específicos relativos à distribuição de ELTIF a investidores não profissionais

1.   Ao propor ou colocar diretamente um ELTIF junto de um investidor não profissional, o gestor do ELTIF deve obter informações sobre:

a)

O seu conhecimento e a sua experiência no domínio de investimento relevante para o ELTIF;

b)

A sua situação financeira, incluindo a sua capacidade para suportar perdas;

c)

Os seus objetivos de investimento, incluindo o seu horizonte temporal.

Com base nas informações obtidas nos termos do primeiro parágrafo, o gestor do ELTIF só pode recomendá-lo se esse ELTIF for adequado para esse investidor não profissional em particular.

2.   Caso a vida de um ELTIF proposto ou colocado junto de investidores não profissionais seja superior a 10 anos, o gestor do ELTIF ou o distribuidor devem emitir um alerta claro, por escrito, indicando que o produto ELTIF pode não ser adequado para investidores não profissionais incapazes de manter um compromisso tão prolongado e ilíquido.

Artigo 29.o

Requisitos específicos relativos ao depositário de ELTIF comercializados junto de investidores não profissionais

1.   Em derrogação do artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE, o depositário de um ELTIF comercializado junto de investidores não profissionais deve ser uma entidade do tipo referido no artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE.

2.   Em derrogação do artigo 21.o, n.o 13, segundo parágrafo, e do artigo 21.o, n.o 14, da Diretiva 2011/61/UE, o depositário de um ELTIF comercializado junto de investidores não profissionais não pode exonerar-se da sua responsabilidade em caso de perda de instrumentos financeiros mantidos sob custódia por terceiros.

3.   A responsabilidade do depositário a que se refere o artigo 21.o, n.o 12, da Diretiva 2011/61/UE não pode ser excluída ou limitada por acordo caso o ELTIF seja comercializado junto de investidores não profissionais.

4.   São nulos os acordos que infrinjam o disposto no n.o 3.

5.   Os ativos mantidos sob custódia pelo depositário de um ELTIF não podem ser reutilizados por conta própria pelo depositário ou por terceiros nos quais a função de custódia tenha sido delegada. A reutilização inclui todas as transações que envolvam ativos mantidos sob custódia, nomeadamente a sua transferência, penhor, venda e empréstimo.

Os ativos mantidos sob custódia pelo depositário de um ELTIF só podem ser reutilizados desde que:

a)

A reutilização seja efetuada por conta do ELTIF;

b)

O depositário respeite as instruções do gestor do ELTIF por conta do ELTIF;

c)

A reutilização reverta em benefício do ELTIF e seja do interesse dos detentores de unidades de participação ou dos acionistas; e

d)

A transação esteja coberta por garantias líquidas de elevada qualidade recebidas pelo ELTIF no âmbito de um acordo com transferência de titularidade.

O valor de mercado da garantia referida no segundo parágrafo, alínea d), deve corresponder, permanentemente, pelo menos ao valor de mercado dos ativos reutilizados acrescido de um prémio.

Artigo 30.o

Requisitos adicionais para a comercialização de ELTIF junto de investidores não profissionais

1.   As unidades de participação ou as ações de um ELTIF podem ser comercializadas junto de investidores não profissionais desde que o gestor do ELTIF ou o distribuidor lhes preste o aconselhamento de investimento adequado.

2.   O gestor de um ELTIF só pode propor ou colocar diretamente unidades de participação ou ações do ELTIF junto de investidores não profissionais se estiver autorizado a prestar os serviços referidos no artigo 6.o, n.o 4, alínea a), e alínea b), subalínea i), da Diretiva 2011/61/UE, e após ter realizado o teste de adequação a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, do presente regulamento.

3.   Caso a carteira de instrumentos financeiros de um potencial investidor não profissional não seja superior a 500 000 EUR, o gestor do ELTIF ou os distribuidores, após terem realizado o teste de adequação referido no artigo 28.o, n.o 1, e prestado o aconselhamento de investimento adequado, devem assegurar, com base nas informações fornecidas pelo potencial investidor não profissional, que este não invista um montante agregado superior a 10 % da sua carteira de instrumentos financeiros em ELTIF e que o montante mínimo inicial investido num ou mais ELTIF seja 10 000 EUR.

O potencial investidor não profissional é responsável por prestar informações exatas sobre a sua carteira de instrumentos financeiros e sobre os seus investimentos em ELTIF ao gestor do ELTIF ou ao distribuidor, tal como referido no primeiro parágrafo.

Para efeitos do presente número, entende-se que uma carteira de instrumentos financeiros inclui depósitos em numerário e instrumentos financeiros, mas não instrumentos financeiros dados a título de garantia.

4.   O regulamento ou os documentos constitutivos de um ELTIF comercializado junto de investidores não profissionais devem prever que todos os investidores beneficiem de igualdade de tratamento, e que não sejam concedidos tratamentos preferenciais ou benefícios económicos específicos a investidores individuais ou a grupos de investidores.

5.   A forma jurídica de um ELTIF comercializado junto de investidores não profissionais não acarreta mais nenhum encargo para o investidor não profissional nem exige compromissos adicionais em nome desse investidor para além do compromisso de capital inicial.

6.   Os investidores não profissionais podem cancelar a sua subscrição e ser reembolsados sem penalização durante o período de subscrição e, pelo menos, duas semanas a contar da data de subscrição de unidades de participação ou de ações do ELTIF.

7.   O gestor de um ELTIF comercializado junto de investidores não profissionais estabelece procedimentos e mecanismos adequados para o tratamento das queixas dos investidores não profissionais, que permitam que estes apresentem queixas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do seu Estado-Membro.

Artigo 31.o

Comercialização de unidades de participação ou de ações de ELTIF

1.   Após notificação nos termos do artigo 31.o da Diretiva 2011/61/UE, o gestor de um ELTIF pode comercializar as unidades de participação ou as ações desse ELTIF junto de investidores profissionais e não profissionais no seu Estado-Membro de origem.

2.   Após notificação nos termos do artigo 32.o da Diretiva 2011/61/UE, o gestor de um ELTIF pode comercializar as unidades de participação ou as ações desse ELTIF junto de investidores profissionais e não profissionais noutros Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro de origem do gestor do ELTIF.

3.   O gestor de um ELTIF deve especificar às autoridades competentes, em relação a cada ELTIF que gere, se tenciona comercializá-lo, ou não, junto de investidores não profissionais.

4.   Além da documentação e das informações exigidas nos termos dos artigos 31.o e 32.o da Diretiva 2011/61/UE, o gestor do ELTIF deve fornecer às autoridades competentes:

a)

O prospeto do ELTIF;

b)

O documento de informação fundamental do ELTIF, em caso de comercialização junto de investidores não profissionais; e

c)

Informações sobre os mecanismos referidos no artigo 26.o.

5.   A competência e os poderes das autoridades competentes, nos termos dos artigos 31.o e 32.o da Diretiva 2011/61/UE, devem ser entendidos como referindo-se também à comercialização de ELTIF junto de investidores não profissionais e como abrangendo os requisitos adicionais estabelecidos no presente regulamento.

6.   Para além da sua competência, referida no artigo 31.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/61/UE, a autoridade competente do Estado-Membro de origem do gestor do ELTIF deve impedir também a comercialização de um ELTIF se o gestor do ELTIF não cumprir ou vier a não cumprir o presente regulamento.

7.   Para além da sua competência, definida no artigo 32.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/61/UE, a autoridade competente do Estado-Membro de origem do gestor do ELTIF deve também recusar a transmissão de um processo de notificação completo às autoridades competentes do Estado-Membro onde o ELTIF se destina a ser comercializado se o gestor do ELTIF não cumprir o presente regulamento.

CAPÍTULO VI

SUPERVISÃO

Artigo 32.o

Supervisão pelas autoridades competentes

1.   As autoridades competentes devem supervisionar continuamente o cumprimento do presente regulamento.

2.   A autoridade competente do ELTIF é responsável pela supervisão do cumprimento das regras previstas nos capítulos II, III e IV.

3.   A autoridade competente do ELTIF é responsável pela supervisão do cumprimento das obrigações estabelecidas no regulamento ou nos documentos constitutivos do ELTIF, e das obrigações estabelecidas no prospeto, que devem cumprir o presente regulamento.

4.   A autoridade competente do gestor do ELTIF é responsável pela supervisão da adequação das regras e da organização do gestor do ELTIF, assegurando que o gestor do ELTIF esteja apto a cumprir as obrigações e as normas relativas à constituição e ao funcionamento de todos os ELTIF por si geridos.

A autoridade competente do gestor do ELTIF é responsável pela supervisão do cumprimento do presente regulamento pelo gestor do ELTIF.

5.   As autoridades competentes devem monitorizar os organismos de investimento coletivo estabelecidos ou comercializados no seu território a fim de assegurarem que esses organismos não usam a designação «ELTIF» nem sugerem que são ELTIF, a não ser que estejam autorizados ao abrigo do presente regulamento e o cumpram.

Artigo 33.o

Poderes das autoridades competentes

1.   As autoridades competentes devem dispor dos poderes de supervisão e de investigação necessários para o exercício das suas atribuições ao abrigo do presente regulamento.

2.   Os poderes conferidos às autoridades competentes nos termos da Diretiva 2011/61/UE, nomeadamente no que se refere a sanções, devem ser exercidos também para efeitos da aplicação do presente regulamento.

3.   A autoridade competente de um ELTIF deve proibir a utilização da designação «ELTIF», ou «fundo europeu de investimento a longo prazo», se o gestor do ELTIF deixar de cumprir o presente regulamento.

Artigo 34.o

Atribuições e competência da ESMA

1.   A ESMA deve ser dotada dos poderes necessários para a prossecução das suas atribuições ao abrigo do presente regulamento.

2.   Os poderes da ESMA nos termos da Diretiva 2011/61/UE devem ser exercidos também para efeitos da aplicação do presente regulamento e de acordo com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

3.   Para efeitos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, o presente regulamento deve ser interpretado como um ato juridicamente vinculativo da União que confere atribuições à ESMA, tal como referido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 35.o

Cooperação entre as autoridades competentes

1.   A autoridade competente de um ELTIF e a autoridade competente do gestor desse ELTIF, caso sejam diferentes, devem cooperar entre si e trocar informações para efeitos de cumprimento das suas funções ao abrigo do presente regulamento.

2.   As autoridades competentes devem cooperar entre si nos termos da Diretiva 2011/61/UE.

3.   As autoridades competentes e a ESMA devem cooperar entre si para o exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.   As autoridades competentes e a ESMA devem trocar todas as informações e toda a documentação necessárias para o exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, nomeadamente para identificar e sanar infrações ao presente regulamento.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36.o

Tratamento de pedidos pela Comissão

A Comissão deve hierarquizar e simplificar os seus procedimentos de tramitação dos pedidos de financiamento do BEI apresentados por ELTIF. A Comissão deve simplificar a emissão dos seus pareceres e dos seus contributos relativos a esses pedidos.

Artigo 37.o

Revisão

1.   A Comissão deve encetar, até 9 de junho de 2019, uma análise da aplicação do presente regulamento. Essa análise deve apreciar, nomeadamente:

a)

O impacto do artigo 18.o;

b)

O impacto da aplicação do limite mínimo de 70 % de ativos de investimento elegíveis, previsto no artigo 13.o, n.o 1, sobre a diversificação de ativos;

c)

A medida em que os ELTIF são comercializados na União e, nomeadamente, se os GFIA abrangidos pelo artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2011/61/UE poderão ter interesse na comercialização de ELTIF;

d)

A conveniência de atualizar a lista de ativos e de investimentos elegíveis, as regras de diversificação, a composição das carteiras e os limites da contração de empréstimos em numerário.

2.   Na sequência da análise referida no n.o 1 do presente artigo, e após consultar a ESMA, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que avalie o contributo do presente regulamento e dos ELTIF para a realização da União dos Mercados de Capitais e para a consecução dos objetivos definidos no artigo 1.o, n.o 2. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 38.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 9 de dezembro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 29 de abril de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  JO C 67 de 6.3.2014, p. 71.

(2)  JO C 126 de 26.4.2014, p. 8.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de março de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de abril de 2015.

(4)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18).

(7)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(8)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(9)  Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).

(10)  Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como aos respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e à divulgação de anúncios publicitários (JO L 149 de 30.4.2004, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).

(12)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(13)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(15)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(16)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(18)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(19)  Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1).

(20)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).


Retificações

19.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/122


Retificação do Regulamento (UE) n.o 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE»)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 122 de 24 de abril de 2014 )

Na página 15, no artigo 24.o, no n.o 2:

onde se lê:

«2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 20.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 25 de abril de 2014.»

deve ler-se:

«2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 20.o, n.os 3 e 4, é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 25 de abril de 2014.»