ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 115

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
6 de maio de 2015


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade ( 1 )

1

 

*

Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves ( 1 )

11

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/721 da Comissão, de 20 de abril de 2015, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Vlaamse laurier (IGP)]

16

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/722 da Comissão, de 5 de maio de 2015, relativo à autorização da taurina como aditivo em alimentos para Canidae, Felidae, Mustelidae e peixes carnívoros ( 1 )

18

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/723 da Comissão, de 5 de maio de 2015, relativo à autorização da biotina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

22

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/724 da Comissão, de 5 de maio de 2015, relativo à autorização de acetato de retinilo, palmitato de retinilo e propionato de retinilo como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

25

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/725 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que fixa a data-limite para a apresentação de pedidos de ajuda à armazenagem privada de carne de suíno prevista pelo Regulamento (UE) 2015/360

32

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/726 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

34

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/727 do Banco Central Europeu, de 10 de abril de 2015, relativa ao montante total das taxas de supervisão anuais referentes ao primeiro período de taxa e a 2015 (BCE/2015/17)

36

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020( JO L 20 de 27.1.2015 )

39

 

*

Retificação da Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020( JO L 31 de 7.2.2015 )

40

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRECTIVAS

6.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/1


DIRETIVA (UE) 2015/719 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de abril de 2015

que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

É de realçar a necessidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente as emissões de dióxido de carbono (CO2), para melhorar a segurança rodoviária, para adaptar a legislação aplicável à evolução tecnológica e à evolução das necessidades do mercado e para facilitar as operações de transporte intermodal, assegurando simultaneamente uma concorrência não falseada e protegendo as infraestruturas rodoviárias.

(2)

A evolução tecnológica torna possível instalar dispositivos aerodinâmicos retráteis ou rebatíveis na retaguarda dos veículos. Contudo, a instalação desses dispositivos faria ultrapassar os comprimentos máximos autorizados ao abrigo da Diretiva 96/53/CE do Conselho (3). É, pois, necessário prever uma derrogação dos comprimentos máximos. A presente diretiva destina-se a permitir a instalação desses dispositivos logo que seja efetuada a transposição ou a aplicação das alterações necessárias dos requisitos técnicos para a sua homologação, e assim que a Comissão tiver adotado atos de execução que estabeleçam as regras de funcionamento para a sua utilização.

(3)

Uma melhor aerodinâmica da cabina dos veículos a motor permitiria ganhos consideráveis no desempenho energético dos veículos, possivelmente em conjugação com dispositivos aerodinâmicos retráteis ou rebatíveis instalados na sua retaguarda. No entanto, tendo em conta os atuais comprimentos máximos previstos na Diretiva 96/53/CE, não é possível concretizar esta melhoria sem reduzir a capacidade de carga dos veículos e sem ameaçar o equilíbrio económico do setor dos transportes rodoviários. Por esse motivo, é também necessário prever uma derrogação dos comprimentos máximos. Essa derrogação não deverá ser utilizada para aumentar a capacidade de carga dos veículos.

(4)

No quadro da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os dispositivos aerodinâmicos que excedam 500 mm de comprimento e os veículos a motor equipados com cabinas que melhoram o seu desempenho aerodinâmico, caso esses veículos ultrapassem os limites previstos na Diretiva 96/53/CE, devem ser homologados antes de serem colocados no mercado.

(5)

Permitir que os veículos tenham um novo perfil de cabina contribuiria para melhorar a segurança rodoviária, reduzindo os ângulos mortos de visão dos condutores, nomeadamente abaixo do para-brisas, e permitiria salvar muitas vidas de utentes da estrada vulneráveis, nomeadamente peões e ciclistas. Um novo perfil de cabina permitiria igualmente a instalação de estruturas de absorção de energia em caso de colisão. Além disso, o ganho potencial de volume da cabina deverá melhorar a segurança e o conforto dos condutores. Uma vez estabelecidos requisitos de segurança reforçados aplicáveis às cabinas mais compridas, será possível ponderar se é adequado aplicá-los aos veículos que não beneficiam da extensão do comprimento.

(6)

Os grupos motopropulsores alternativos, que incluem motopropulsores híbridos, são grupos motopropulsores que, para efeitos de propulsão mecânica, vão buscar energia a combustíveis consumíveis e/ou a uma bateria, ou a outros dispositivos de armazenamento de potência elétrica ou mecânica. A sua utilização em veículos pesados de mercadorias ou em autocarros implica um suplemento de peso, mas reduz a poluição. Esse suplemento de peso não deverá ser contabilizado como carga útil do veículo, pois isso penalizaria economicamente o setor dos transportes rodoviários. Contudo, o suplemento de peso também não deverá fazer aumentar o volume de carga dos veículos.

(7)

Os futuros veículos movidos a combustíveis alternativos (com sistemas de propulsão mais pesados do que os utilizados em veículos de motorização convencional) também podem beneficiar de tara adicional. Por conseguinte, esses combustíveis alternativos podem ser incluídos na lista de combustíveis alternativos estabelecida na presente diretiva, caso a sua utilização exija uma tara adicional.

(8)

A presente diretiva prevê derrogações dos pesos e dimensões máximos autorizados de veículos e de conjuntos de veículos estabelecidos na Diretiva 96/53/CE. Contudo, os Estados-Membros deverão poder restringir, por razões ligadas à segurança rodoviária ou às características das infraestruturas, a circulação de determinados veículos em troços específicos das suas redes viárias.

(9)

No setor da contentorização, utilizam-se cada vez mais contentores com 45 pés de comprimento. Estes contentores podem ser transportados por todos os modos de transporte. Contudo, hoje em dia, os trajetos rodoviários das operações de transporte intermodal só podem ser realizados se tanto os Estados-Membros como os transportadores seguirem procedimentos administrativos onerosos, ou se esses contentores tiverem peças de canto chanfradas patenteadas, cujo custo é proibitivo. Um aumento máximo de 15 cm do comprimento autorizado dos veículos que transportam esses contentores poderia dispensar os transportadores desses procedimentos administrativos e facilitar as operações de transporte intermodal, sem riscos nem prejuízo para as infraestruturas viárias ou para outros utentes da estrada. A definição de operação de transporte intermodal da presente diretiva não prejudica os trabalhos de revisão da Diretiva 92/106/CEE do Conselho (5).

(10)

Para continuar a promover as operações de transporte intermodal e para ter em conta a tara dos contentores ou das caixas amovíveis com um comprimento máximo de 45 pés, deverá ser permitida a circulação de veículos de três eixos com semirreboques de dois ou três eixos até um peso total autorizado de 44 toneladas. Os veículos de dois eixos com semirreboques de três eixos que transportem contentores ou caixas amovíveis com um comprimento máximo de 45 pés deverão ser autorizados em operações de transporte intermodal até um peso total autorizado de 42 toneladas.

(11)

Desde a adoção da Diretiva 96/53/CE, o peso médio dos passageiros dos autocarros e da sua bagagem aumentou substancialmente. Tendo em conta os limites de peso impostos por essa diretiva, esse facto provocou uma redução progressiva do número de passageiros transportados. Além disso, o equipamento necessário para cumprir os atuais requisitos técnicos, nomeadamente a norma Euro VI, leva a um aumento do peso dos veículos que os transportam. A necessidade de privilegiar o transporte coletivo em detrimento do transporte individual, a fim de melhorar a eficiência energética, impõe o restabelecimento do anterior número de passageiros por autocarro, tendo porém em conta o aumento do peso dos passageiros e da sua bagagem. É possível fazê-lo aumentando o peso autorizado dos autocarros de dois eixos, embora dentro de limites que não levem à deterioração das infraestruturas rodoviárias devido a um desgaste mais rápido.

(12)

A fim de evitar distorções da concorrência e de assegurar a segurança rodoviária, os Estados-Membros deverão tratar adequadamente as infrações relativas ao peso excessivo dos veículos de transporte.

(13)

A fim de assegurar uma concorrência não falseada entre os operadores e de melhorar a deteção de infrações, os Estados-Membros deverão tomar medidas específicas, até 27 de maio de 2021, para identificar os veículos ou os conjuntos de veículos em circulação suscetíveis de exceder os limites de peso aplicáveis e que, por conseguinte, deverão ser controlados. Essa identificação poderá ser efetuada através de mecanismos de pesagem integrados nas infraestruturas rodoviárias ou de sensores de bordo que comuniquem de forma remota os dados às autoridades competentes. Esses dados de bordo deverão ser disponibilizados também aos condutores. Os Estados-Membros deverão proceder a um número apropriado de controlos anuais do peso dos veículos. O número desses controlos deverá ser proporcional ao número total de veículos inspecionados anualmente em cada Estado-Membro.

(14)

A fim de garantir o cumprimento da presente diretiva, os Estados-Membros deverão definir o regime de sanções aplicável às infrações à presente diretiva e assegurar a sua aplicação. Essas sanções deverão ser efetivas, não discriminatórias, proporcionadas e dissuasivas.

(15)

A fim de tornar os controlos do peso dos veículos ou conjuntos de veículos mais eficazes a nível internacional, e de facilitar a sua correta realização, é importante que as autoridades competentes dos Estados-Membros troquem informações entre si. O ponto de contacto designado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) deverá ser utilizado para esse intercâmbio de informações.

(16)

O Parlamento Europeu e o Conselho deverão ser periodicamente informados dos controlos do tráfego rodoviário efetuados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Essas informações, fornecidas pelos Estados-Membros, permitirão que a Comissão assegure o cumprimento das normas da presente diretiva pelos transportadores e determine se se justifica a adoção de medidas coercivas suplementares.

(17)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. As referidas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(18)

A Comissão não deverá adotar atos de execução relativamente aos requisitos operacionais relacionados com a utilização de dispositivos aerodinâmicos, nem especificações pormenorizadas no que se refere aos equipamentos de pesagem de bordo, caso o comité criado ao abrigo da presente diretiva não emita parecer sobre os projetos de atos de execução apresentados pela Comissão.

(19)

A fim de atualizar a lista de combustíveis alternativos incluídos na presente diretiva tendo em conta a evolução tecnológica mais recente, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo consultas com peritos dos Estados-Membros, antes de adotar os atos delegados. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(20)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido ao seu alcance e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(21)

Por conseguinte, a Diretiva 96/53/CE deverá ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 96/53/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Às dimensões dos veículos a motor das categorias M2 e M3 e dos seus reboques da categoria 0 e dos veículos a motor das categorias N2 e N3 e dos seus reboques da categoria 03 e 04, definidos no anexo II da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

(*)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).»"

.

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

a)

Ao primeiro parágrafo são aditadas as seguintes definições:

«—

“Combustíveis alternativos”, combustíveis ou fontes de energia que servem, pelo menos em parte, como substituto das fontes de petróleo fóssil no fornecimento de energia para os transportes e que têm potencial para contribuir para a sua descarbonização e para melhorar o desempenho ambiental do setor dos transportes, compostos por:

a)

Eletricidade consumida em todos os tipos de veículos elétricos;

b)

Hidrogénio;

c)

Gás natural, incluindo o biometano, em forma gasosa (gás natural comprimido — GNC) ou em forma liquefeita (gás natural liquefeito — GNL);

d)

Gás de petróleo liquefeito (GPL);

e)

Energia mecânica do armazenamento a bordo/da fonte a bordo, incluindo o calor residual;

“Veículo alimentado por combustíveis alternativos”, um veículo a motor total ou parcialmente movido por um combustível alternativo, homologado no quadro da Diretiva 2007/46/CE;

“Operações de transporte intermodal”:

a)

Operações de transporte combinado definidas no artigo 1.o da Diretiva 92/106/CEE do Conselho (**), utilizadas para o transporte de um ou mais contentores ou caixas amovíveis cujo comprimento máximo total não ultrapasse 45 pés; ou

b)

Operações de transporte utilizadas para o transporte de um ou mais contentores ou caixas amovíveis cujo comprimento máximo total não ultrapasse 45 pés, que utilizem o transporte marítimo e por vias navegáveis, desde que o trajeto rodoviário inicial ou final não ultrapasse 150 km no território da União. Essa distância de 150 km pode ser excedida para atingir o terminal de transporte mais próximo adequado ao serviço previsto, caso se trate de:

i)

veículos que cumpram o disposto no anexo I, ponto 2.2.2, alíneas a) ou b), ou

ii)

veículos que cumpram o disposto no anexo I, ponto 2.2.2, alíneas c) ou d), se tais distâncias forem autorizadas no Estado-Membro em causa.

Para as operações de transporte intermodal, o terminal de transporte mais próximo e mais adequado para prestar o serviço pode estar localizado num Estado-Membro diferente daquele em que as operações de carregamento ou descarregamento são efetuadas;

“Expedidor”, uma entidade jurídica ou uma pessoa singular ou coletiva cujo nome figure no documento de embarque ou num documento de transporte equivalente, por exemplo, “através” do documento de embarque, como expedidor, e/ou em cujo nome ou por conta da qual tenha sido celebrado um contrato de transporte com a empresa transportadora.

(**)  Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (JO L 368 de 17.12.1992, p. 38).»"

;

b)

No segundo parágrafo, a referência à «Diretiva 70/156/CEE» é substituída pela seguinte referência:

«Diretiva 2007/46/CE».

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, o terceiro e o quarto parágrafos são suprimidos;

b)

O n.o 6 é suprimido.

4)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Para efeitos do artigo 3.o, considera-se que os veículos articulados postos em circulação antes de 1 de janeiro de 1991, que não cumpram o disposto no anexo I, pontos 1.6 e 4.4, cumprem essas disposições se não excederem o comprimento total de 15,50 m.»

.

5)

Os artigos 8.o, 8.o-A e 9.o são suprimidos.

6)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 8.o-B

1.   A fim de melhorar a sua eficiência energética, os veículos ou conjuntos de veículos equipados com dispositivos aerodinâmicos que preencham os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 e que cumpram o disposto na Diretiva 2007/46/CE podem exceder os comprimentos máximos previstos no anexo I, ponto 1.1, da presente diretiva, a fim de permitir a instalação desses dispositivos na retaguarda dos veículos ou conjunto de veículos. Os veículos ou conjuntos de veículos equipados com esses dispositivos devem cumprir o disposto no anexo I, ponto 1.5, da presente diretiva, e qualquer excesso dos comprimentos máximos não pode dar origem a um aumento do comprimento de carga desses veículos ou conjuntos de veículos.

2.   Antes de serem colocados no mercado, os dispositivos aerodinâmicos referidos no n.o 1 que excedam 500 mm de comprimento devem ser homologados de acordo com as regras de homologação no quadro da Diretiva 2007/46/CE.

Até 27 de maio de 2017, a Comissão avalia a necessidade de adotar ou de alterar os requisitos técnicos de homologação dos dispositivos aerodinâmicos estabelecidos nesse quadro, tendo em conta a necessidade de garantir a segurança rodoviária e a segurança das operações de transporte intermodal e, nomeadamente, o seguinte:

a)

A fixação segura dos dispositivos por forma a limitar o risco de se soltarem com o tempo, nomeadamente durante operações de transporte intermodal;

b)

A segurança dos outros utentes da estrada, em especial dos mais vulneráveis, assegurando nomeadamente a visibilidade das marcações de contorno caso existam dispositivos aerodinâmicos, adaptando os requisitos de visão indireta e, em caso de colisão com a retaguarda de um veículo ou de um conjunto de veículos, não comprometendo a proteção à retaguarda contra o encaixe.

Para esse efeito, a Comissão apresenta, se necessário, uma proposta legislativa para alterar as regras de homologação no quadro da Diretiva 2007/46/CE.

3.   Os dispositivos aerodinâmicos referidos no n.o 1 devem cumprir os seguintes requisitos operacionais:

a)

Em circunstâncias em que a segurança dos outros utentes da estrada ou do condutor esteja em risco, devem ser rebatidos, recolhidos ou removidos pelo condutor;

b)

A sua utilização em infraestruturas rodoviárias urbanas e interurbanas deve ter em conta as características especiais das zonas onde o limite de velocidade seja inferior ou igual a 50 km/h e onde sejam mais suscetíveis de estar presentes utentes vulneráveis da estrada; e

c)

A sua utilização deve ser compatível com as operações de transporte intermodal e, em particular, quando recolhidos ou rebatidos, não podem exceder o comprimento máximo autorizado em mais de 20 cm.

4.   A Comissão adota atos de execução que estabeleçam regras pormenorizadas que garantam condições uniformes de aplicação do n.o 3. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o-I, n.o 2.

5.   O n.o 1 é aplicável a partir da data de transposição ou de aplicação das alterações necessárias dos instrumentos a que se refere o n.o 2, e após a adoção dos atos de execução a que se refere o n.o 4, conforme adequado.

Artigo 9.o-A

1.   A fim de melhorar a eficiência energética, em especial no que se refere ao desempenho aerodinâmico das cabinas, bem como a segurança rodoviária, os veículos ou conjuntos de veículos que preencham os requisitos previstos no n.o 2 e que cumpram o disposto na Diretiva 2007/46/CE podem exceder os comprimentos máximos previstos no anexo I, ponto 1.1, da presente diretiva desde que a configuração da cabina melhore o seu desempenho aerodinâmico, a sua eficiência energética e o seu desempenho de segurança. Os veículos ou conjuntos de veículos equipados com essas cabinas devem cumprir o disposto no anexo I, ponto 1.5, da presente diretiva, e qualquer excesso dos comprimentos máximos não pode dar origem a um aumento da capacidade de carga desses veículos.

2.   Antes de serem colocados no mercado, os veículos referidos no n.o 1 devem ser homologados de acordo com as regras de homologação no quadro da Diretiva 2007/46/CE. Até 27 de maio de 2017, a Comissão avalia a necessidade de definir os requisitos técnicos de homologação dos veículos equipados com essas cabinas, estabelecidos nesse quadro, tendo em conta o seguinte:

a)

A melhoria do desempenho aerodinâmico dos veículos ou conjuntos de veículos;

b)

A vulnerabilidade dos utentes da estrada e o aumento da sua visibilidade para os condutores, especialmente reduzindo os ângulos mortos para estes últimos;

c)

A redução dos estragos ou das lesões causados a outros utentes da estrada em caso de colisão;

d)

A segurança e o conforto dos condutores.

Para esse efeito, a Comissão apresenta, se necessário, uma proposta legislativa para alterar as regras de homologação no quadro da Diretiva 2007/46/CE.

3.   O n.o 1 é aplicável três anos após a data de transposição ou de aplicação das alterações necessárias dos instrumentos a que se refere o n.o 2, conforme apropriado.»

.

7)

O artigo 10.o-A é suprimido.

8)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 10.o-B

O peso máximo autorizado dos veículos movidos a combustíveis alternativos é o indicado no anexo I, pontos 2.3.1, 2.3.2 e 2.4.

Os veículos movidos a combustíveis alternativos devem também respeitar os limites de peso máximo autorizado por eixo indicados no anexo I, ponto 3.

O peso adicional necessário para os veículos movidos a combustíveis alternativos é definido com base na documentação fornecida pelo fabricante aquando da homologação do veículo em causa. O peso adicional é indicado na prova oficial de conformidade exigida nos termos do artigo 6.o.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-H, a fim de atualizar, para efeitos da presente diretiva, a lista dos combustíveis alternativos referidos no artigo 2.o que implicam peso adicional. É particularmente importante que a Comissão siga a sua prática habitual e consulte peritos, incluindo peritos dos Estados-Membros, antes de adotar esses atos delegados.

Artigo 10.o-C

Os veículos ou conjuntos de veículos que efetuam o transporte de contentores de 45 pés ou de caixas amovíveis de 45 pés, cheios ou vazios, podem exceder em 15 cm os comprimentos máximos previstos no anexo I, ponto 1.1, sob reserva do artigo 9.o-A, n.o 1, se aplicável, e a distância máxima prevista no anexo I, ponto 1.6, desde que o transporte rodoviário do contentor ou da caixa amovível em causa faça parte de uma operação de transporte intermodal.

Artigo 10.o-D

1.   Até 27 de maio de 2021, os Estados-Membros efetuam medições específicas para identificar os veículos ou conjuntos de veículos em circulação suscetíveis de exceder o peso máximo autorizado e que deverão, por isso, ser controlados pelas respetivas autoridades competentes a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente diretiva. Essas medições podem ser efetuadas com o apoio de sistemas automáticos instalados nas infraestruturas viárias, ou por meio de equipamento de pesagem a bordo instalado nos veículos nos termos do n.o 4.

Os Estados-Membros não podem exigir a instalação de equipamento de pesagem a bordo em veículos ou conjuntos de veículos matriculados noutros Estados-Membros.

Sem prejuízo do direito da União e do direito nacional, os sistemas automáticos que sejam utilizados para determinar infrações à presente diretiva e para impor sanções devem ser certificados. Caso esses sistemas automáticos sejam utilizados apenas para efeitos de identificação, não precisam de ser certificados.

2.   Em cada ano civil, os Estados-Membros efetuam um número adequado de controlos do peso dos veículos ou dos conjuntos de veículos em circulação, proporcionado em relação ao número total de veículos inspecionados anualmente no seu território.

3.   Os Estados-Membros asseguram, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), que as suas autoridades competentes troquem informações sobre as infrações e sanções relacionadas com o presente artigo.

4.   O equipamento de pesagem a bordo referido no n.o 1 deve ser preciso, fiável, plenamente interoperável e compatível com todos os tipos de veículos.

5.   Até 27 de maio de 2016, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam regras pormenorizadas para garantir condições uniformes de aplicação das regras de interoperabilidade e compatibilidade previstas no n.o 4.

A fim de garantir a interoperabilidade, essas regras pormenorizadas devem permitir que os dados da pesagem sejam comunicados, a qualquer momento, a partir de um veículo em movimento às autoridades competentes e ao seu condutor. Essa comunicação deve ser feita através da interface definida pelas normas CEN DSRC EN 12253, EN 12795, EN 12834, EN 13372 e ISO 14906. Além disso, essa comunicação deve garantir que as autoridades competentes dos Estados-Membros possam comunicar e trocar informações pela mesma via com os veículos e conjuntos de veículos matriculados em qualquer Estado-Membro que utilizem equipamento de pesagem a bordo.

A fim de garantir a compatibilidade com todos os tipos de veículos, os sistemas de bordo dos veículos a motor devem poder receber e tratar os dados provenientes de qualquer tipo de reboque ou semirreboque fixado ao veículo a motor.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o-I, n.o 2.

Artigo 10.o-E

Os Estados-Membros estabelecem regras sobre as sanções aplicáveis às infrações à presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser efetivas, não discriminatórias, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas regras à Comissão.

Artigo 10.o-F

1.   Para o transporte de contentores e de caixas amovíveis, os Estados-Membros estabelecem regras que exijam que:

a)

O expedidor entregue uma declaração com o peso do contentor ou da caixa amovível ao transportador ao qual confie o seu transporte; e

b)

O transportador faculte o acesso a toda a documentação relevante fornecida pelo expedidor.

2.   Os Estados-Membros estabelecem regras relativas à responsabilidade do expedidor e do transportador, consoante adequado, caso as informações a que se refere o n.o 1 sejam omissas ou inexatas e o veículo ou o conjunto de veículos esteja em sobrecarga.

Artigo 10.o-G

De dois em dois anos, até 30 de setembro do ano seguinte ao termo do período de dois anos em questão, os Estados-Membros fornecem à Comissão as informações necessárias sobre:

a)

O número de controlos efetuados nos dois anos civis precedentes; e

b)

O número de veículos ou conjuntos de veículos detetados em sobrecarga.

Essas informações podem fazer parte da informação apresentada nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

A Comissão analisa as informações recebidas nos termos do presente artigo e inclui a sua análise no relatório a transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do Regulamento (CE) n.o 561/2006.

Artigo 10.o-H

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o-B é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de maio de 2015. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o-B pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o-B só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 10.o-I

1.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Transportes Rodoviários a que se refere o artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Na falta de parecer do Comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 10.o-J

Até 8 de maio de 2020, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação das alterações da presente diretiva introduzidas pela Diretiva (UE) 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), tendo nomeadamente em conta as características específicas de certos segmentos do mercado. Com base nos resultados desse relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa devidamente acompanhada de uma avaliação de impacto. O relatório é disponibilizado pelo menos seis meses antes da apresentação de qualquer proposta legislativa.

(1)

(1)*

Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).

(2)

(2)*

Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1).

(3)

(3)*

Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).

(4)

(4)*

Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(5)

(5)*

Diretiva (UE) 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 115 de 6.5.2015, p. 1

.

9)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 1.2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Todos os veículos, com exceção dos veículos referidos na alínea b): 2,55 m;»

;

b)

No ponto 1.2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Superestruturas dos veículos de transporte condicionado ou contentores ou caixas amovíveis condicionados transportados por veículos: 2,60 m;»

;

c)

No ponto 2.2.2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Veículo a motor de dois eixos com semirreboque de três eixos que transporte, em operações de transporte intermodal, um ou mais contentores ou caixas amovíveis cujo comprimento máximo total não ultrapasse 45 pés: 42 toneladas;»

;

d)

Ao ponto 2.2.2, é aditada a seguinte alínea:

«d)

Veículo a motor de três eixos com semirreboque de dois ou três eixos que transporte, em operações de transporte intermodal, um ou mais contentores ou caixas amovíveis cujo comprimento máximo total não ultrapasse 45 pés: 44 toneladas;»

;

e)

O ponto 2.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.3.1.

Veículos a motor de dois eixos, com exceção dos autocarros: 18 toneladas

Veículos a motor de dois eixos movidos a combustíveis alternativos, com exceção dos autocarros: ao peso máximo autorizado de 18 toneladas é acrescentado o peso adicional necessário para a tecnologia de combustíveis alternativos, que ascenderá, no máximo, a 1 tonelada

Autocarros de dois eixos: 19,5 toneladas;»

;

f)

O ponto 2.3.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.3.2.

Veículos a motor de três eixos: 25 toneladas, ou 26 toneladas se o eixo motor estiver equipado com pneus duplos e com suspensão pneumática ou reconhecida como equivalente na União, tal como definido no Anexo II, ou se cada eixo motor estiver equipado com pneus duplos e o peso máximo de cada eixo não ultrapassar 9,5 toneladas.

Veículos a motor de três eixos movidos a combustíveis alternativos: ao peso máximo autorizado de 25 toneladas, ou de 26 toneladas se o eixo motor estiver equipado com pneus duplos e com suspensão pneumática ou reconhecida como equivalente na União, tal como definido no Anexo II, ou se cada eixo motor estiver equipado com pneus duplos e o peso máximo de cada eixo não ultrapassar 9,5 toneladas, é acrescentado o peso adicional necessário para a tecnologia de combustíveis alternativos, que ascenderá, no máximo, a 1 tonelada.»

;

g)

O ponto 2.4 passa a ter a seguinte redação:

«2.4.

Autocarros articulados de três eixos: 28 toneladas

Autocarros articulados de três eixos movidos a combustíveis alternativos: ao peso máximo autorizado de 28 toneladas é acrescentado o peso adicional necessário para a tecnologia de combustíveis alternativos, que ascenderá, no máximo, a 1 tonelada.»

.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 7 de maio de 2017. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 29 de abril de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  JO C 327 de 12.11.2013, p. 133.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 16 de outubro de 2014 (JO C 40 de 5.2.2015, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 10 de março de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de abril de 2015.

(3)  Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59).

(4)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

(5)  Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (JO L 368 de 17.12.1992, p. 38).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


6.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/11


DIRETIVA (UE) 2015/720 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de abril de 2015

que altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) foi adotada a fim de prevenir ou reduzir o impacto das embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente. Embora os sacos de plástico constituam embalagens na aceção da referida diretiva, esta não contém medidas específicas relativas ao consumo desses produtos.

(2)

Os atuais níveis de consumo de sacos de plástico resultam em níveis elevados de lixo e numa utilização ineficiente de recursos e prevê-se que aumente ainda mais se não forem tomadas medidas. A acumulação dos sacos de plástico em lixo resulta em poluição ambiental e agrava o problema generalizado do lixo nas massas de água, ameaçando os ecossistemas aquáticos em todo o mundo.

(3)

Além disso, a acumulação de sacos de plástico no ambiente tem um impacto claramente negativo em determinadas atividades económicas.

(4)

Os sacos de plástico com uma parede de espessura inferior a 50 μm («sacos de plástico leves»), que representam a grande maioria do número total de sacos de plástico consumidos na União, são menos frequentemente reutilizados do que os sacos de plástico com maior espessura. Consequentemente, os sacos de plástico leves são deitados fora mais rapidamente e são mais propensos a transformar-se em lixo, devido à sua leveza.

(5)

As atuais taxas de reciclagem dos sacos de plástico leves são muito baixas e, devido a uma série de dificuldades práticas e económicas, não é provável que alcancem níveis significativos num futuro próximo.

(6)

De acordo com a hierarquia dos resíduos, a prevenção vem em primeiro lugar. Os sacos de plástico servem vários objetivos e continuarão a ser utilizados no futuro. A fim de assegurar que os sacos de plástico necessários não terminem como resíduos no ambiente, deverão ser aplicadas medidas adequadas e os consumidores deverão ser informados sobre o tratamento adequado dos resíduos.

(7)

Os níveis de consumo de sacos de plástico variam consideravelmente na União devido às diferenças nos hábitos de consumo, na sensibilização ambiental e na eficácia das medidas políticas tomadas pelos Estados-Membros. Alguns Estados-Membros conseguiram reduzir significativamente os níveis de consumo de sacos de plástico, de modo que o consumo médio nos sete Estados-Membros com melhor desempenho representa apenas 20 % do consumo médio na União.

(8)

A disponibilidade e a exatidão dos dados sobre os atuais níveis de consumo de sacos de plástico leves variam entre os Estados-Membros. A existência de dados exatos e comparáveis sobre o consumo é essencial para avaliar a eficácia das medidas de redução e para assegurar condições uniformes para a sua execução. Por conseguinte, deverá ser desenvolvida uma metodologia comum para o cálculo do consumo anual por pessoa de sacos de plástico leves, com vista a monitorizar os progressos registados na redução do consumo desse tipo de sacos.

(9)

Além disso, está demonstrado que a informação aos consumidores desempenha um papel decisivo para a consecução de qualquer objetivo de redução do consumo de sacos de plástico. Por conseguinte, é necessário envidar esforços a nível institucional para aumentar a sensibilização para o impacto ambiental dos sacos de plástico e pôr fim à perceção atual de que o plástico é um material inócuo e barato.

(10)

Para promover reduções sustentadas no nível médio de consumo de sacos de plástico leves, os Estados-Membros deverão tomar medidas destinadas a reduzir significativamente o consumo de sacos de plástico leves, em sintonia com os objetivos gerais da política de resíduos da União e com a sua hierarquia de resíduos, conforme dispõe a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Tais medidas de redução deverão ter em conta os atuais níveis de consumo de sacos de plástico em cada Estado-Membro, com os níveis mais elevados a exigirem esforços mais ambiciosos, e ter também em conta as reduções já alcançadas. Para monitorizar os progressos na redução do consumo de sacos de plástico leves, é necessário que as autoridades nacionais forneçam dados sobre o seu consumo nos termos do artigo 12.o da Diretiva 94/62/CE.

(11)

As medidas que os Estados-Membros deverão tomar podem envolver a utilização de instrumentos económicos, como preços, impostos e taxas, que se revelem particularmente eficazes na redução do consumo de sacos de plástico, e restrições à colocação no mercado, como proibições, em derrogação do artigo 18.o da Diretiva 94/62/CE, desde que tais restrições sejam proporcionadas e não discriminatórias.

(12)

Essas medidas podem variar em função do impacto ambiental dos sacos de plástico leves ao serem valorizados ou eliminados, das suas propriedades de reciclagem e de compostagem, da sua durabilidade ou da pretendida utilização específica desses sacos, e tendo em conta os efeitos negativos da sua substituição.

(13)

Os Estados-Membros podem optar por isentar os sacos de plástico leves com uma parede de espessura inferior a 15 μm («sacos de plástico muito leves») fornecidos como embalagem primária de alimentos a granel, quando tal for necessário para efeitos de higiene ou quando a sua utilização ajudar a evitar o desperdício de alimentos.

(14)

Os Estados-Membros podem utilizar livremente as receitas geradas pelas medidas tomadas ao abrigo da Diretiva 94/62/CE com vista a alcançar uma redução sustentada do consumo de sacos de plástico leves.

(15)

Os programas de sensibilização destinados aos consumidores em geral e os programas educativos destinados às crianças podem desempenhar um importante papel na redução do consumo de sacos de plástico.

(16)

A Norma Europeia EN 13432, relativa aos «Requisitos para embalagens valorizáveis por compostagem e biodegradação — Programa de ensaios e critérios de avaliação para a aceitação final das embalagens», estabelece as características que um material tem que possuir para ser considerado «compostável», a saber, poder ser reciclado através de um processo de valorização biológica que inclui a compostagem e a digestão anaeróbia. A Comissão deverá solicitar ao Comité Europeu de Normalização que elabore uma norma distinta para as embalagens de compostagem doméstica.

(17)

É importante assegurar o reconhecimento em toda a União dos rótulos ou das marcas para os sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis.

(18)

Alguns sacos de plástico são identificados como «oxobiodegradáveis» ou «oxodegradáveis» pelos respetivos fabricantes. Nesses sacos são incorporados aditivos em plásticos convencionais. Devido à presença desses aditivos, o plástico fragmenta-se ao longo do tempo em pequenas partículas, que permanecem no ambiente. Pode ser por isso enganador fazer referência a esses sacos como «biodegradáveis», dado que não podem ser uma solução para a produção de lixo e podem, pelo contrário, aumentar a poluição. A Comissão deverá analisar o impacto da utilização de sacos de plástico oxodegradáveis no ambiente e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, incluindo, se for caso disso, um conjunto de medidas destinadas a limitar o seu consumo ou a reduzir impactos nocivos.

(19)

As medidas que os Estados-Membros deverão tomar para reduzir o consumo dos sacos de plástico deverão conduzir a uma redução sustentada do consumo de sacos de plástico leves, e não a um aumento global da produção de embalagens.

(20)

As medidas previstas na presente diretiva são coerentes com a Comunicação da Comissão sobre o «Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos» e deverão contribuir para as ações contra a produção de lixo no meio marinho, empreendidas nos termos da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(21)

A Diretiva 94/62/CE deverá, por conseguinte, ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 94/62/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, são inseridos os seguintes pontos:

«1-A.

“Plástico”, um polímero na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode constituir o principal componente estrutural de sacos;

1-B.

“Saco de plástico”, um saco, com ou sem pega, feito de plástico, que é fornecido ao consumidor no ponto de venda de mercadorias ou produtos;

1-C.

“Saco de plástico leve”, um saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 50 μm;

1-D.

“Saco de plástico muito leve”, um saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 15 μm necessário para efeitos de higiene ou fornecido como embalagem primária de alimentos a granel quando isso ajudar a evitar o desperdício de alimentos;

1-E.

“Saco de plástico oxodegradável”, um saco de plástico feito de matéria plástica que inclui aditivos que catalisam a fragmentação da matéria plástica em microfragmentos.

(*)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).»"

.

2)

No artigo 4.o, são inseridos os seguintes números:

«1-A.   Os Estados-Membros tomam medidas com o objetivo de conseguir uma redução sustentada do consumo de sacos de plástico leves nos seus territórios.

Essas medidas podem incluir o recurso a metas nacionais de redução, mantendo ou introduzindo instrumentos económicos e restrições à colocação no mercado, em derrogação do artigo 18.o, desde que tais restrições sejam proporcionadas e não discriminatórias.

Essas medidas podem variar em função do impacto ambiental dos sacos de plástico leves ao serem valorizados ou eliminados, das suas propriedades de compostagem, da sua durabilidade ou da sua pretendida utilização específica.

As medidas tomadas pelos Estados-Membros devem incluir uma das seguintes medidas, ou ambas:

a)

a adoção de medidas que garantam que o nível de consumo anual não exceda 90 sacos de plástico leves por pessoa até 31 de dezembro de 2019 e 40 sacos de plástico leves por pessoa até 31 de dezembro de 2025, ou metas equivalentes expressas em peso. Os sacos de plástico muito leves podem ser excluídos dos objetivos nacionais de consumo;

b)

a adoção de instrumentos que garantam que, até 31 de dezembro de 2018, os sacos de plástico leves não sejam fornecidos gratuitamente nos pontos de venda de mercadorias ou produtos, a menos que sejam aplicados instrumentos igualmente eficazes. Os sacos de plástico muito leves podem ser excluídos dessas medidas.

A partir de 27 de maio de 2018, os Estados-Membros prestam informações sobre o consumo anual de sacos de plástico leves quando fornecerem dados sobre embalagens e resíduos de embalagens à Comissão nos termos do artigo 12.o.

Até partir de 27 de maio de 2016, a Comissão adota um ato de execução que estabelece a metodologia para o cálculo do consumo anual por pessoa de sacos de plástico leves e adapta os modelos de relatório adotados nos termos do artigo 12.o, n.o 3. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

1-B.   Sem prejuízo do artigo 15.o, os Estados-Membros podem tomar medidas, como instrumentos económicos e metas nacionais de redução, no que diz respeito a qualquer tipo de sacos de plástico, independentemente da espessura da sua parede.

1-C.   A Comissão e os Estados-Membros devem incentivar ativamente, pelo menos durante o primeiro ano após 27 de novembro de 2016, campanhas de informação e sensibilização do público sobre o impacto ambiental negativo do consumo excessivo de sacos de plástico leves.»

.

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

Medidas específicas relativas a rótulos ou marcas para sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis

Até partir de 27 de maio de 2017, a Comissão adota um ato de execução que estabelece as especificações dos rótulos ou das marcas, a fim de assegurar o reconhecimento em toda a União dos sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis e fornecer aos consumidores as informações corretas sobre as propriedades de compostagem desses sacos. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

No prazo de dezoito meses após a adoção desse ato de execução, os Estados-Membros asseguram que os sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis sejam rotulados de acordo com as especificações estabelecidas no referido ato de execução.»

.

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 20.o-A

Relatório sobre os sacos de plástico

1.   Até 27 de novembro de 2021, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que avalia a eficácia das medidas previstas no artigo 4.o, n.o 1-A, a nível da União, tendentes a combater a produção de lixo, a mudar os comportamentos dos consumidores e a promover a prevenção de resíduos. Se a avaliação revelar que as medidas adotadas não são eficazes, a Comissão analisa outras vias possíveis para alcançar uma redução do consumo de sacos de plástico leves, incluindo a fixação de metas realistas e exequíveis a nível da União, e apresenta uma proposta legislativa, se for caso disso.

2.   Até 27 de maio de 2017, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que avalia o impacto da utilização de sacos de plásticos oxodegradáveis no ambiente e apresenta uma proposta legislativa, se for caso disso.

3.   Até 27 de maio de 2017, a Comissão avalia os impactos do ciclo de vida das diferentes possibilidades de redução do consumo de sacos de plástico muito leves e apresenta uma proposta legislativa, se for caso disso.»

.

5)

No artigo 22.o, n.o 3-A, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«3-A.   Desde que os objetivos fixados no artigo 4.o e no artigo 6.o sejam alcançados, os Estados-Membros podem transpor o artigo 4.o, n.o 1-A, e o artigo 7.o mediante acordos entre as autoridades competentes e os setores económicos envolvidos.»

.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 27 de novembro de 2016. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 29 de abril de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  JO C 214 de 8.7.2014, p. 40.

(2)  JO C 174 de 7.6.2014, p. 43.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no JO) e posição do Conselho em primeira leitura de 2 de março de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 28 de abril de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

(5)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(6)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

6.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/721 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2015

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Vlaamse laurier (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Vlaamse laurier», apresentado pela Bélgica.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Vlaamse laurier» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Vlaamse laurier» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.13, «Flores e plantas ornamentais», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 432 de 2.12.2014, p. 12.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


6.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/722 DA COMISSÃO

de 5 de maio de 2015

relativo à autorização da taurina como aditivo em alimentos para Canidae, Felidae, Mustelidae e peixes carnívoros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

A taurina foi autorizada por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. Esta substância foi subsequentemente inscrita no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foi apresentado um pedido para a reavaliação da taurina e suas preparações como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies e, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, para uma nova utilização na água para beber. O requerente solicitou que este aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 22 de maio de 2012 (3), que a taurina sintética é considerada eficaz para utilização no regime alimentar de cães, gatos e peixes carnívoros. A utilização histórica de regimes alimentares contendo até 20 % de alimentos para animais de origem animal levou à conclusão de que até 0,2 % de taurina em alimentos completos para animais é tolerada por animais de todas as espécies. A Autoridade recomenda que a taurina deixe de ser autorizada para utilização em aves de capoeira, suínos e ruminantes. A Autoridade concluiu que, nas condições propostas de utilização na alimentação animal e na água para beber, a taurina não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente.

(5)

A Autoridade concluiu ainda que não surgiriam preocupações em termos de segurança para os utilizadores. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais e água apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

As conclusões para gatos e cães podem ser extrapoladas às espécies da mesma família, ou seja, Felidae e Canidae, tendo em conta que são espécies fisiologicamente afins em termos de função gastrointestinal.

(7)

Os Mustelidae pertencem à ordem Carnivora, como os Felidae e Canidae. Os Mustelidae são espécies carnívoras e muitos são «verdadeiros» carnívoros. Necessitam da taurina e dos seus precursores metionina ou cisteína no regime alimentar para manter a concentração normal de taurina no corpo. As fontes tradicionais de taurina são tecidos musculares, cérebro ou vísceras. Uma vez que o tratamento térmico e a utilização de fontes alternativas de proteína (com baixo teor deste aminoácido) reduzem a disponibilidade de taurina e seus precursores nos alimentos para animais, existe uma utilização histórica de regimes alimentares contendo taurina como aditivo em alimentos para animais para garantir que são satisfeitos os requisitos de taurina em Mustelidae.

(8)

A avaliação da taurina revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta substância, tal como especificado no anexo do presente regulamento.

(9)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

1.   A substância especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 26 de novembro de 2015 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de maio de 2015, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 26 de novembro de 2015 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de maio de 2015, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a peixes carnívoros.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 26 de maio de 2017, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de maio de 2015, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a Canidae, Felidae e Mustelidae.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  EFSA Journal 2012; 10(6): 2736.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % ou mg de substância ativa/l de água

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas com efeito semelhante.

3a370

Taurina

Composição do aditivo

Taurina

Substância ativa

Taurina

Denominação IUPAC: ácido 2-amino-etanosulfónico

C2H7NO3S

N.o CAS: 107-35-7

Taurina, forma sólida, produzida por síntese química: 98 % mín.

Método de análise  (1)

Para a determinação da taurina no aditivo para alimentação animal: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia, método para a determinação de aminoácidos (Ph. Eur. 6.6, 2.2.56, método 1).

Para a determinação da taurina em pré-misturas e alimentos para animais: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (anexo III, F), ou cromatografia líquida de alta resolução de fase reversa (RP-HPLC) associada a um detetor de fluorescência (AOAC 999.12).

Para a determinação da taurina em água: cromatografia em fase líquida associada a um detetor de UV ou de fluorescência (AOAC 997.05).

Canidae, Felidae, Mustelidae e peixes carnívoros

1.

A taurina pode ser colocada no mercado e utilizada como um aditivo que consiste numa preparação.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

Níveis recomendados para o teor máximo em mg de taurina/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

Felidae: 2 500

Peixes carnívoros: 25 000

Canidae e Mustelidae: 2 000 .

4.

Condições de segurança: durante o manuseamento deve usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

5.

O aditivo pode ser utilizado na água de abeberamento.

26 de maio de 2025


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


6.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/723 DA COMISSÃO

de 5 de maio de 2015

relativo à autorização da biotina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

A biotina foi autorizada por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. Este produto foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foram apresentados dois pedidos para a reavaliação da biotina e suas preparações para animais de todas as espécies e, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, para uma nova utilização na água para beber. Os requerentes solicitaram que estes aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». Esses pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 16 de outubro de 2012 e de 17 de outubro de 2012 (3), que, nas condições propostas de utilização na alimentação animal e na água para beber, a biotina não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu também que a biotina sintética é considerada uma fonte eficaz de biotina em alimentação animal e que não surgiriam preocupações em termos de segurança para os utilizadores. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais e água para beber apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da biotina revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta substância, tal como especificado no anexo do presente regulamento.

(6)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

1.   A substância especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 26 de novembro de 2015 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de maio de 2015, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 26 de novembro de 2015 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de maio de 2015, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 26 de maio de 2017, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de maio de 2015, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  EFSA Journal 2012; 10(11):2925 e EFSA Journal 2012; 10(11):2926.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % ou mg de substância ativa/l de água.

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas com efeito semelhante.

3a880

Biotina

Composição do aditivo

Biotina

Substância ativa

D-(+)-biotina

C10H16N2O3S

N.o CAS: 58-85-5

Biotina, forma sólida, produzida por síntese química.

Critérios de pureza: 97 % mín.

Método de análise  (1)

Para a determinação da D-(+)-biotina no aditivo para alimentação animal: ensaio de titulação potenciométrica e identificação de rotação ótica (Farmacopeia Europeia 6.0, método 01/2008: 1073).

Para a determinação da D-(+)-biotina em pré-misturas e alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução de fase reversa associada a espetrometria de massa (RP-HPLC-MS).

Para a determinação da D-(+)-biotina em água: ensaio microbiológico (Farmacopeia dos Estados Unidos 21, 3.o suplemento, método (88) 1986)

Todas as espécies animais

1.

A biotina pode ser colocada no mercado e utilizada como um aditivo que consiste numa preparação.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

3.

Condições de segurança: durante o manuseamento deve usar-se proteção respiratória.

4.

O aditivo pode ser utilizado na água de abeberamento.

26 de maio de 2025


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


6.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/724 DA COMISSÃO

de 5 de maio de 2015

relativo à autorização de acetato de retinilo, palmitato de retinilo e propionato de retinilo como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

A vitamina A foi autorizada por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. Este produto foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foi apresentado um pedido para a reavaliação da vitamina A na forma de acetato de retinilo, palmitato de retinilo e propionato de retinilo e suas preparações como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, para uma nova utilização na água de abeberamento. O requerente solicitou que estes aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 12 de dezembro de 2012 (3), que, nas condições propostas de utilização na alimentação animal, o acetato de retinilo, o palmitato de retinilo e o propionato de retinilo não produzem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente.

(5)

A Autoridade concluiu ainda que o acetato de retinilo, o palmitato de retinilo e o propionato de retinilo são fontes eficazes de vitamina A e que não surgiriam preocupações em termos de segurança para os utilizadores. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação de acetato de retinilo, palmitato de retinilo e propionato de retinilo revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, exceto no que diz respeito à água de abeberamento. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização destas substâncias nos alimentos para animais, tal como especificado no anexo do presente regulamento. Devem ser estabelecidos teores máximos para a vitamina A, independentemente da sua forma. A vitamina A não deve ser administrada diretamente através da água de abeberamento, uma vez que uma via de administração adicional aumentaria o risco para os consumidores. Por conseguinte, a autorização de acetato de retinilo, palmitato de retinilo e propionato de retinilo como aditivos nutritivos pertencentes ao grupo funcional «vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante» deve ser recusada no que diz respeito à sua utilização na água. Esta proibição não se aplica aos aditivos num alimento composto para animais administrado posteriormente através da água.

(7)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

A autorização de acetato de retinilo, palmitato de retinilo e propionato de retinilo como aditivos pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante» é recusada para utilização na água.

Artigo 3.o

As substâncias especificadas no anexo e as pré-misturas que as contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 26 de novembro de 2015 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de maio de 2015, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 26 de maio de 2016 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de maio de 2015, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.

Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 26 de maio de 2017 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de maio de 2015, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  EFSA Journal 2013; 11(1):3037.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UI de vitamina A/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas com efeito semelhante.

3a672a

«Acetato de retinilo» ou «vitamina A»

Composição do aditivo

Acetato de retinilo

Óxido de trifenilfosfina (TPPO) ≤ 100 mg/kg

Caracterização da substância ativa

Acetato de retinilo

C22H32O2

N.o CAS: 127-47-9

Acetato de retinilo, forma sólida, produzido por síntese química.

Critérios de pureza: 95 % mín. (2,76 mUI/g mín.).

Métodos de análise  (1)

Para a determinação da vitamina A no aditivo para alimentação animal: cromatografia em camada fina e deteção por UV (TLC-UV) (Ph. Eur. 6.a edição, monografia 0217).

Para a determinação da vitamina A em pré-misturas e alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução de fase reversa (RP-HPLC), com deteção por UV ou fluorescência, Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (2).

Leitões (não desmamados e desmamados)

16 000

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

O acetato de retinilo pode ser colocado no mercado e utilizado como um aditivo que consiste numa preparação.

3.

No que respeita ao teor, tal como indicado no rótulo, deve utilizar-se a seguinte equivalência: 1 UI = 0,344 μg de acetato de retinilo.

4.

A mistura de acetato de retinilo, palmitato de retinilo ou propionato de retinilo não deve exceder o teor máximo para as espécies e categorias relevantes.

5.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

6.

Condições de segurança: durante o manuseamento deve usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

26 de maio de 2025

Suínos de engorda

6 500

Porcas

12 000

Outros suínos

Frangos e espécies menores de aves de capoeira

≤ 14 dias

20 000

> 14 dias

10 000

Perus

≤ 28 dias

20 000

> 28 dias

10 000

Outras aves de capoeira

10 000

Vacas leiteiras e vacas para reprodução

 

9 000

Vitelos de criação

4 meses

16 000

Outros vitelos e vacas

25 000

Borregos e cabritos de criação

≤ 2 meses

16 000

> 2 meses

Bovinos, ovinos e caprinos de engorda

10 000

Outros bovinos, ovinos e caprinos

Mamíferos

Exclusivamente nos alimentos substitutos de leite: 25 000

Outras espécies animais

3a672b

 

«Palmitato de retinilo» ou «vitamina A»

Composição do aditivo

Palmitato de retinilo

Óxido de trifenilfosfina (TPPO) ≤ 100 mg/kg de aditivo

Caracterização da substância ativa

Palmitato de retinilo

C36H60O2

N.o CAS: 79-81-2

Palmitato de retinilo, formas sólida e líquida, produzido por síntese química: mín. 90 % ou 1,64 mUI/g.

Métodos de análise  (1)

Para a determinação da vitamina A no aditivo para alimentação animal: cromatografia em camada fina e deteção por UV (TLC-UV) (Ph. Eur. 6.a edição, monografia 0217).

Para a determinação da vitamina A em pré-misturas e alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução de fase reversa (RP-HPLC), com deteção por UV ou fluorescência, Regulamento (CE) n.o 152/2009 .

Leitões (não desmamados e desmamados)

16 000

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

O palmitato de retinilo pode ser colocado no mercado e utilizado como um aditivo que consiste numa preparação.

3.

No que respeita ao teor, tal como indicado no rótulo, deve utilizar-se a seguinte equivalência: 1 UI = 0,5458 μg de palmitato de retinilo.

4.

A mistura de acetato de retinilo, palmitato de retinilo ou propionato de retinilo não deve exceder o teor máximo para as espécies e categorias relevantes.

5.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

6.

Condições de segurança: durante o manuseamento deve usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

26 de maio de 2025

Suínos de engorda

6 500

Porcas

12 000

Outros suínos

Frangos e espécies menores de aves de capoeira

≤ 14 dias

20 000

> 14 dias

10 000

Perus

≤ 28 dias

20 000

> 28 dias

10 000

Outras aves de capoeira

10 000

Vacas leiteiras e vacas para reprodução

9 000

Vitelos de criação

4 meses

16 000

Outros vitelos e vacas

25 000

Borregos e cabritos de criação

≤ 2 meses

16 000

> 2 meses

Bovinos, ovinos e caprinos de engorda

10 000

Outros bovinos, ovinos e caprinos

Mamíferos

Exclusivamente nos alimentos substitutos de leite: 25 000

Outras espécies animais

3a672c

 

«Propionato de retinilo» ou «vitamina A»

Composição do aditivo

Propionato de retinilo

Óxido de trifenilfosfina (TPPO) ≤ 100 mg/kg de aditivo

Caracterização da substância ativa

Propionato de retinilo

C23H34O2

N.o CAS: 7069-42-3

Propionato de retinilo, forma líquida, produzido por síntese química: mín. 95 % ou 2,64 mUI/g.

Métodos de análise  (1)

Para a determinação da vitamina A no aditivo para alimentação animal: cromatografia em camada fina e deteção por UV (TLC-UV) (Ph. Eur. 6.a edição, monografia 0217).

Para a determinação da vitamina A em pré-misturas e alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução de fase reversa (RP-HPLC), com deteção por UV ou fluorescência, Regulamento (CE) n.o 152/2009.

Leitões (não desmamados e desmamados)

16 000

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

O propionato de retinilo pode ser colocado no mercado e utilizado como um aditivo que consiste numa preparação.

3.

No que respeita ao teor, tal como indicado no rótulo, deve utilizar-se a seguinte equivalência: 1 UI = 0,3585 μg de propionato de retinilo.

4.

A mistura de acetato de retinilo, palmitato de retinilo ou propionato de retinilo não deve exceder o teor máximo para as espécies e categorias relevantes.

5.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e estabilidade.

6.

Condições de segurança: durante o manuseamento deve usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

26 de maio de 2025

Suínos de engorda

6 500

Porcas

12 000

Outros suínos

Frangos e espécies menores de aves de capoeira

≤ 14 dias

20 000

> 14 dias

10 000

Perus

≤ 28 dias

20 000

> 28 dias

10 000

Outras aves de capoeira

10 000

Vacas leiteiras e vacas para reprodução

9 000

Vitelos de criação

4 meses

16 000

Outros vitelos ou vacas

25 000

Borregos e cabritos de criação

≤ 2 meses

16 000

> 2 meses

Bovinos, ovinos e caprinos de engorda

10 000

Outros bovinos, ovinos e caprinos

Mamíferos

Exclusivamente nos alimentos substitutos de leite: 25 000

Outras espécies animais


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(2)  Regulamento (CE) n.o 152/2009, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).


6.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/725 DA COMISSÃO

de 5 de maio de 2015

que fixa a data-limite para a apresentação de pedidos de ajuda à armazenagem privada de carne de suíno prevista pelo Regulamento (UE) 2015/360

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 2, alínea b), primeiro parágrafo, e segundo parágrafo.

Considerando o seguinte:

(1)

A ajuda à armazenagem privada concedida nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2015/360 da Comissão (2) produziu um efeito favorável no mercado da carne de suíno, prevendo-se uma maior estabilização dos preços.

(2)

Deve, portanto, pôr-se termo à concessão da ajuda à armazenagem privada de carne de suíno e fixar-se uma data-limite para apresentação de pedidos.

(3)

Por razões de segurança jurídica, o Regulamento de Execução (UE) 2015/360 deve ser revogado.

(4)

Para evitar práticas especulativas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

O Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu qualquer parecer no prazo estipulado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A data-limite para a apresentação de pedidos de ajuda à armazenagem privada de carne de suíno, prevista no Regulamento de Execução (UE) 2015/360, é 8 de maio de 2015.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) 2015/360 é revogado com efeitos a partir de 8 de maio de 2015.

No entanto, continua a aplicar-se aos contratos celebrados ao seu abrigo antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/360 da Comissão, de 5 de março de 2015, que abre a armazenagem privada de carne de suíno e fixa antecipadamente o montante da ajuda (JO L 62 de 6.3.2015, p. 16).


6.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/726 DA COMISSÃO

de 5 de maio de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

153,9

MA

87,0

MK

119,9

TN

392,6

ZZ

188,4

0707 00 05

AL

49,4

TR

110,0

ZZ

79,7

0709 93 10

MA

130,6

TR

133,2

ZZ

131,9

0805 10 20

EG

44,6

IL

71,3

MA

53,6

ZZ

56,5

0805 50 10

BR

107,1

TR

101,0

ZZ

104,1

0808 10 80

AR

98,9

BR

93,6

CL

120,5

MK

32,8

NZ

135,8

US

161,3

UY

92,0

ZA

117,5

ZZ

106,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

6.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/36


DECISÃO (UE) 2015/727 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de abril de 2015

relativa ao montante total das taxas de supervisão anuais referentes ao primeiro período de taxa e a 2015 (BCE/2015/17)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41) (1), nomeadamente os seus artigos 9.o e 16.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE) está obrigado a determinar o montante total das taxas de supervisão anuais a cobrar mediante a emissão de um aviso de taxa para cada categoria de entidades supervisionadas e de grupos supervisionados, e a publicar tal informação no seu sítio web até ao dia 30 de abril do período de taxa aplicável.

(2)

O aviso de taxa relativo ao primeiro período de taxa, ou seja, de novembro a dezembro de 2014, deve ser emitido juntamente com o aviso de taxa relativo ao período de taxa de 2015. O montante total das taxas de supervisão anuais cobradas em 2015 deve cobrir, mas não exceder, as despesas incorridas pelo BCE com o exercício das suas funções de supervisão desde novembro de 2014.

(3)

Tais despesas consistem, principalmente, de custos diretamente relacionados com as atribuições de supervisão do BCE, ou seja, com a supervisão de entidades significativas, a fiscalização da supervisão das entidades menos significativas e com a execução de tarefas horizontais e serviços especializados As mesmas incluem também os custos indiretamente relacionados com as atribuições de supervisão do BCE, ou seja, os serviços prestados por serviços de apoio do BCE, incluindo as instalações, a gestão de recursos humanos e os serviços informáticos.

(4)

Para calcular a taxa de supervisão anual a pagar relativamente a cada categoria de entidades ou grupos supervisionados, o total dos custos é dividido em dois: entidades e grupos significativos, por um lado, e entidades e grupos menos significativos, por outro. A repartição dos custos efetuou-se com base nas despesas imputadas às unidades organizacionais relevantes que efetuam a supervisão direta das entidades supervisionadas significativas, e a supervisão indireta das entidades supervisionadas menos significativas.

(5)

As despesas incorridas pelo BCE relacionadas com as atribuições de supervisão no primeiro período de taxa, e a reaver por meio das taxas de supervisão, foram incluídas no relatório de Contas Anuais do BCE referente a 2014 (2).

(6)

A despesa anual estimada para 2015 é derivada do orçamento do BCE aprovado, levando em conta quaisquer desenvolvimentos na despesa anual prevista a ser incorrida pelo BCE conhecidos no momento da preparação da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições contidas no Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (3) e no Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41).

Artigo 2.o

Montante total de taxas de supervisão anuais referentes ao primeiro período de taxa e a 2015

1.   O montante total das taxas de supervisão referentes ao primeiro período de taxa e a 2015 é de 325 986 085 EUR, valor que corresponde aos custos reais para o BCE respeitantes a novembro e dezembro de 2014, acrescido da estimativa dos custos anuais do BCE para 2015 apresentada no anexo I da presente.

2.   Cada uma das categorias de entidades supervisionadas e de grupos supervisionados pagará o montante total de taxas de supervisão anuais estabelecido no anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 29 de abril de 2015.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de abril de 2015.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 311 de 31.10.2014, p. 23.

(2)  Publicada em fevereiro de 2015 no sítio do BCE na web www.ecb.europa.eu

(3)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).


ANEXO I

(EUR)

 

2014

2015

Total

Salários e benefícios

18 456 945

151 665 635

170 122 580

Renda e manutenção do edifício

2 199 243

22 563 517

24 762 760

Outras despesas operacionais

9 316 824

121 783 921

131 100 745

Total

29 973 012

296 013 073

325 986 085


ANEXO II

(EUR)

 

2014

2015

Total

Taxas de supervisão

29 973 012

296 013 073

325 986 085

das quais:

 

 

 

Taxas cobradas a entidades ou grupos significativos

25 622 812

264 068 941

289 691 753

Taxas cobradas a entidades ou grupos menos significativos

4 350 200

31 944 132

36 294 332


Retificações

6.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/39


Retificação da Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 20 de 27 de janeiro de 2015 )

1.

Na página 49, no Anexo I:

onde se lê:

«D. Francesc HOMS I MOLIST

Consejero de Presidencia»

deve ler-se:

«D. Francesc HOMS I MOLIST

Consejero de Presidencia de la Generalitat de Catalunya»

2.

Na página 50, no Anexo I:

onde se lê:

«Sr. D. Juan VICENTE HERRERA

Presidente de la Junta de Castilla y León»

deve ler-se:

«Sr. D. Juan Vicente HERRERA CAMPO

Presidente de la Junta de Castilla y León»

3.

Na página 64, no Anexo II:

onde se lê:

«Mr Joël RIGUELLE

Député bruxellois»

deve ler-se:

«Mr Joël RIGUELLE

Bourgmestre de la commune de Berchem-Ste-Agathe»

4.

Na página 69, no Anexo II:

onde se lê:

«D. Roger ALBINYANA I SAIGÍ

Secretario de Asuntos Exteriores de la Generalitat de Catalunya»

deve ler-se:

«D. Roger ALBINYANA I SAIGÍ

Secretario de Asuntos Exteriores y de la Unión Europea de la Generalitat de Catalunya»

5.

Na página 69, no Anexo II:

onde se lê:

«D. Enrique BARRASA SÁNCHEZ

Director General de Inversiones y Acción Exterior de Extremadura»

deve ler-se:

«D. Enrique BARRASA SÁNCHEZ

Director General de Acción Exterior del Gobierno de Extremadura»


6.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/40


Retificação da Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 31 de 7 de fevereiro de 2015 )

Na página 27, anexo I:

onde se lê:

«Cllr Stephen ALAMBRITIS

Leader of London Borough of Merton»

deve ler-se:

«Cllr Soterios ALAMBRITIS

Member of London Borough of Merton»

Na página 27, anexo I:

onde se lê:

«Mr Michael ANTONIW

Assembly Member for Pontypridd»

deve ler-se:

«Mr Michael ANTONIW AM

Member of the National Assembly for Wales»

Na página 27, anexo I:

onde se lê:

«Cllr Robert Charles BRIGHT

Leader of Newport City Council»

deve ler-se:

«Cllr Robert Charles BRIGHT

Member of Newport City Council»

Na página 27, anexo I:

onde se lê:

«Cllr Anthony Gerard BUCHANAN

Councillor East Renfrewshire Council»

deve ler-se:

«Cllr Anthony Gerard BUCHANAN

Member of East Renfrewshire Council»

Na página 27, anexo I:

onde se lê:

«Cllr Joseph COONEY

Leader of Pendle Council»

deve ler-se:

«Cllr Joseph COONEY

Member of Pendle Council»

Na página 27, anexo I:

onde se lê:

«Cllr Trevor CUMMINGS

Member of Ards Borough Council»

deve ler-se:

«Cllr Trevor William CUMMINGS

Member of Ards Borough Council»

Na página 27, anexo I:

onde se lê:

«Jeremy Roger EVANS

Assembly Member Greater London Authority»

deve ler-se:

«Mr Jeremy Roger EVANS AM

Member of the Greater London Assembly»

Na página 27, anexo I:

onde se lê:

«Ms Megan FEARON

Member of the Northern Ireland Assembly»

deve ler-se:

«Ms Megan FEARON MLA

Member of the Northern Ireland Assembly»

Na página 27, anexo I:

onde se lê:

«Ms Patricia Josephine FERGUSON

Constituency member for Glasgow Maryhill & Springburn»

deve ler-se:

«Ms Patricia Josephine FERGUSON MSP

Member of the Scottish Parliament»

Na página 28, anexo I:

onde se lê:

«Cllr Gordon Charles KEYMER

Leader of Tandridge District Council»

deve ler-se:

«Cllr Gordon Charles KEYMER

Member of Tandridge Council»

Na página 28, anexo I:

onde se lê:

«Cllr Cormack MCCHORD

Councillor for Stirling»

deve ler-se:

«Cllr Cormick MCCHORD

Member of Stirling Council»

Na página 28, anexo I:

onde se lê:

«Mr William Stewart MAXWELL

MSP for West of Scotland»

deve ler-se:

«Mr William Stewart MAXWELL MSP

Member of the Scottish Parliament»

Na página 28, anexo I:

onde se lê:

«Cllr Paul WATSON

Leader, Sunderland Council»

deve ler-se:

«Cllr Paul WATSON

Member of Sunderland Council»

Na página 29, anexo II:

onde se lê:

«Jennette ARNOLD

Assembly Member Greater London Authority»

deve ler-se:

«Ms Jennette ARNOLD AM

Member of the Greater London Assembly»

Na página 29, anexo II:

onde se lê:

«Cllr Barbara GRANT

East Renfrewshire Council»

deve ler-se:

«Cllr Barbara GRANT

Member of East Renfrewshire Council»

Na página 29, anexo II:

onde se lê:

«Cllr Arnold HATCH

Member of Craigavon Borough Council»

deve ler-se:

«Cllr Arnold George HATCH

Member of Craigavon Borough Council»

Na página 29, anexo II:

onde se lê:

«Mr James Robert HUME

Regional List member for South of Scotland»

deve ler-se:

«Mr James Robert HUME MSP

Member of the Scottish Parliament»

Na página 30, anexo II:

onde se lê:

«Sir James Angus Rhoderick MCGRIGOR

Regional List Member for the Highlands and Islands»

deve ler-se:

«Sir James Angus Rhoderick MCGRIGOR MSP

Member of the Scottish Parliament»

Na página 30, anexo II:

onde se lê:

«Mr Fearghal MCKINNEY

Member of the Northern Ireland Assembly»

deve ler-se:

«Mr Fearghal MCKINNEY MLA

Member of the Northern Ireland Assembly»

Na página 30, anexo II:

onde se lê:

«Cllr Robert John PRICE

Leader of Oxford Council»

deve ler-se:

«Cllr Robert John PRICE

Member of Oxford Council»

Na página 30, anexo II:

onde se lê:

«Cllr Gary ROBINSON

Leader Shetland Islands Council»

deve ler-se:

«Cllr Gary ROBINSON

Member of Shetland Islands Council»

Na página 30, anexo II:

onde se lê:

«Rhodri Glyn THOMAS

Assembly Member for Carmarthen East and Dinefwr»

deve ler-se:

«Mr Rhodri Glyn THOMAS AM

Member of the National Assembly for Wales»

Na página 30, anexo II:

onde se lê:

«Cllr Martin John Beresford VEAL

Chairman, Bath & North East Somerset Council»

deve ler-se:

«Cllr Martin John Beresford VEAL

Member of Bath & North East Somerset Council»