ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 106 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
Índice |
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I Atos legislativos |
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DIRECTIVAS |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
DIRECTIVAS
24.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/1 |
DIRETIVA (UE) 2015/637 DO CONSELHO
de 20 de abril de 2015
relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e que revoga a Decisão 95/553/CE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 23.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
A cidadania da União é o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-Membros. O direito de beneficiar, no território de um país terceiro em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de outro Estado-Membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado é um dos direitos específicos que o artigo 20.o, n.o 2, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) confere aos cidadãos da União. |
(2) |
O Tratado de Lisboa reforçou o estatuto de cidadania da União e os direitos a esta ligados. O artigo 23.o do TFUE prevê a adoção de diretivas que estabeleçam as medidas de cooperação e coordenação necessárias para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados. |
(3) |
Os valores em que União se baseia incluem a solidariedade, a não discriminação e o respeito pelos direitos humanos; nas suas relações com o resto do mundo, a União deverá defender os seus valores e contribuir para a proteção dos seus cidadãos. O direito fundamental à proteção consular dos cidadãos da União não representados, nas mesmas condições que os cidadãos nacionais, consagrado no artigo 46.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), constitui uma expressão da solidariedade europeia. Esse artigo confere uma dimensão externa ao conceito de cidadania da União e reforça a identidade da União em países terceiros. |
(4) |
O objetivo da presente diretiva consiste em estabelecer as medidas de cooperação e de coordenação necessárias para facilitar ainda mais a proteção dos cidadãos da União não representados. Essas medidas deverão reforçar não só a segurança jurídica, mas também a cooperação eficaz e a solidariedade entre as autoridades consulares. |
(5) |
Nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 23.o do TFUE, os Estados-Membros deverão conceder proteção consular aos cidadãos não representados nas mesmas condições que aos seus próprios nacionais. A presente diretiva não afeta a competência dos Estados-Membros para determinarem o âmbito da proteção a conceder aos seus próprios nacionais. |
(6) |
A presente diretiva não afeta as relações consulares entre os Estados-Membros e os países terceiros, em particular os seus direitos e obrigações decorrentes dos costumes e dos acordos internacionais, nomeadamente da Convenção de Viena de 24 de abril de 1963 sobre Relações Consulares (Convenção de Viena), que os Estados-Membros aplicam em conformidade com o direito da União. Nos termos do artigo 8.o da Convenção de Viena, os Estados-Membros podem conceder proteção consular em nome de outro Estado-Membro após notificação apropriada, a menos que o país terceiro em causa se oponha. Podem surgir dificuldades sobretudo em relação a situações que envolvam cidadãos que sejam também nacionais do país de acolhimento. Os Estados-Membros, apoiados pela cooperação consular local, deverão tomar as medidas necessárias junto dos países terceiros para garantir que possa ser concedida proteção consular em nome de outros Estados-Membros em todas as situações. |
(7) |
Sempre que cidadãos não representados precisem de proteção em países terceiros, são necessárias uma cooperação e uma coordenação eficazes. O Estado-Membro que presta assistência, presente num país terceiro, e o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão deverão cooperar estreitamente. A cooperação consular local no que respeita a cidadãos não representados pode ser particularmente complexa, visto que requer a coordenação com autoridades não representadas ao nível local, incluindo, se for caso disso, com as embaixadas ou os consulados competentes. Para suprir as lacunas resultantes da falta de embaixada ou consulado do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão, deverá ser estabelecido um conjunto de regras claro e estável. As medidas existentes também deverão ser clarificadas a fim de assegurar uma proteção eficaz. |
(8) |
Deverá considerar-se que os cidadãos da União não se encontram representados num país terceiro se o Estado-Membro de que são nacionais não dispuser de embaixada, consulado nem cônsul honorário nesse país. Deverá também considerar-se que os cidadãos não se encontram representados se a embaixada, o consulado ou cônsul honorário estabelecido no local for incapaz, por qualquer motivo, de conceder, em determinado caso, a proteção que a pessoa em causa teria de outra forma o direito de receber, de acordo com o direito ou as práticas nacionais. As embaixadas e os consulados deverão informar-se mutuamente sobre quaisquer circunstâncias excecionais que possam afetar temporariamente a sua capacidade para conceder proteção consular. A acessibilidade e a proximidade também deverão ser tidas em consideração. Por exemplo, o cidadão que solicitar assistência à embaixada ou ao consulado de outro Estado-Membro não deverá ser reencaminhado para a embaixada, o consulado ou o cônsul honorário do Estado-Membro de que é nacional quando não lhe for possível, devido a circunstâncias locais ou à falta de recursos, deslocar-se à sua embaixada, consulado ou cônsul honorário ou por eles ser contactado em condições de segurança, de forma a permitir-lhe receber proteção consular. A noção de falta de representação deverá ser interpretada de modo a assegurar a eficácia do direito dos cidadãos não representados a serem protegidos pela embaixada ou o consulado de outro Estado-Membro de forma não discriminatória, tendo em conta as circunstâncias de cada caso. Os cidadãos que tenham a nacionalidade de vários Estados-Membros deverão ser considerados não representados se nenhum dos Estados-Membros de que são nacionais estiver representado no país terceiro em causa. |
(9) |
Tendo em vista assegurar a eficácia do direito consagrado no artigo 20.o, n.o 2, alínea c), do TFUE e do direito ao respeito pela vida privada e familiar, consagrado no artigo 7.o da Carta, e tendo em conta o direito e as práticas nacionais, o Estado-Membro que presta assistência poderá ter de conceder proteção aos membros da família de um cidadão da União que sejam nacionais de países terceiros, em função das circunstâncias específicas de cada caso. A presente diretiva não impede que durante as consultas que deverão ter lugar antes da prestação de assistência, o Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro de que o cidadão não representado é nacional possam, sempre que adequado, acordar na possibilidade de alargar a assistência aos nacionais de países terceiros que são membros da família do cidadão da União não representado para além do que é exigido pelo direito do Estado-Membro que presta assistência ou do que é ditado pelas suas práticas, tendo em conta, tanto quanto possível, os pedidos apresentados pelo Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado e na medida em que o acordado não esteja aquém do que é exigido pelo direito da União. Todavia, os Estados-Membros poderão não estar em condições de garantir certos tipos de proteção consular, tais como títulos de viagem de emergência, a membros da família nacionais de países terceiros. No que respeita à assistência a menores, a principal consideração deverá ser o superior interesse da criança, nos termos do artigo 24.o da Carta e tal como consagrado na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989. |
(10) |
Os cidadãos não representados deverão ter a faculdade de solicitar proteção consular à embaixada ou ao consulado de qualquer Estado-Membro. Porém, tal não deverá impedir os Estados-Membros de celebrarem entre si acordos de ordem prática para efeitos de partilha de responsabilidades quanto à concessão de proteção consular a cidadãos não representados nos termos da presente diretiva. Esses acordos são benéficos para os cidadãos, já que possibilitam um melhor grau de preparação para assegurar uma proteção eficaz. Os Estados-Membros que recebam pedidos de proteção deverão avaliar se, no caso específico, é necessário conceder proteção consular ou se o processo pode ser transferido para a embaixada ou o consulado designado como competente ao abrigo de um eventual acordo específico em vigor. Os Estados-Membros deverão notificar a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) de todos os acordos desse tipo, que deverão ser publicitados pela União e pelos seus Estados-Membros a fim de assegurar a transparência em relação aos cidadãos não representados. |
(11) |
A presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros não representados num país terceiro de concederem proteção consular a um dos seus nacionais, por exemplo prestando serviços consulares em linha, se for caso disso. O Estado-Membro da nacionalidade de um cidadão não representado deverá ser autorizado a requerer ao Estado-Membro ao qual esse cidadão solicita proteção consular ou do qual a recebe que lhe transfira o pedido ou o processo a fim de ele próprio conceder a proteção consular. Tal transferência não deverá resultar na privação da proteção consular do cidadão não representado. |
(12) |
Não obstante a diversidade das tradições dos Estados-Membros no que respeita às competências dos cônsules honorários, estes habitualmente não oferecem a mesma gama de serviços das embaixadas ou dos consulados. Atendendo a que os cônsules honorários desempenham muitas vezes as suas funções a título voluntário, deverá ficar ao critério de cada Estado-Membros a decisão de aplicar ou não a presente diretiva aos seus cônsules honorários. Os cônsules honorários poderão ser obrigados a conceder proteção consular a cidadãos não representados, em função das circunstâncias de cada caso. |
(13) |
Os pedidos de proteção deverão ser tratados se os requerentes apresentarem um passaporte ou bilhete de identidade válido da União. No entanto, os cidadãos não representados que procurem proteção consular poderão já não estar na posse de documentos de identificação. O estatuto fundamental da cidadania da União é conferido diretamente pelo direito da União e os documentos de identificação têm um valor meramente declarativo. Se os requerentes não puderem apresentar documentos de identidade válidos, deverão ter a possibilidade de provar a identidade por quaisquer outros meios. Se necessário, a identidade da pessoa em causa poderá ser verificada ao consultar as autoridades do Estado-Membro do qual o requerente declara ser nacional. No que respeita aos membros da família nacionais de países terceiros que acompanham o requerente, as autoridades do Estado-Membro da nacionalidade do requerente deverão também poder ajudar o Estado-Membro que presta assistência a verificar a identidade e a existência de um vínculo familiar com o requerente. |
(14) |
A fim de estabelecer quais as medidas de coordenação e de cooperação necessárias, deverá ser especificado o âmbito da proteção consular ao abrigo da presente diretiva. A proteção consular dos cidadãos não representados deverá incluir a assistência num certo número de situações mais comuns em que os Estados-Membros concedem proteção consular aos seus nacionais, em função das circunstâncias específicas de cada caso, tais como em casos de detenção ou pena ou medida privativa da liberdade, acidente grave, doença grave e morte, bem como a ajuda e o repatriamento em caso de dificuldades ou a emissão de documentos de emergência. Uma vez que a proteção necessária depende sempre da situação concreta, a proteção consular não deverá limitar-se às situações especificamente referidas na presente diretiva. |
(15) |
Sempre que seja caso disso, deverá ser devidamente respeitada a vontade dos cidadãos, inclusive quanto à necessidade de informar familiares ou outras pessoas próximas e, na afirmativa, sobre quem informar. De igual modo, em caso de morte, a vontade dos familiares mais próximos deverá ser tida devidamente em conta no que respeita aos restos mortais do cidadão falecido. O Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado deverá ser responsável por esses contactos. |
(16) |
As autoridades dos Estados-Membros deverão cooperar e coordenar-se estreitamente entre si e com a União, sobretudo com a Comissão e o SEAE, num espírito de respeito mútuo e solidariedade. Para garantir a cooperação rápida e eficiente, os Estados-Membros deverão prestar e atualizar continuamente informações sobre os pontos de contacto competentes nos Estados-Membros através do sítio web seguro do SEAE (Consular OnLine). |
(17) |
Nos países terceiros, a União está representada pelas respetivas delegações, que, em estreita cooperação com as missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros, contribuem para a aplicação do direito dos cidadãos da União à proteção consular, conforme especificado no artigo 35.o do Tratado da União Europeia. A presente diretiva reconhece plenamente e reforça, o contributo que já é dado pelo SEAE e pelas delegações da União, em particular durante as situações de crise, nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho (2), nomeadamente do artigo 5.o, n.o 10. |
(18) |
Relativamente à cooperação a nível local, as competências e funções respetivas dos diversos intervenientes deverão ser bem definidas a fim de assegurar que os cidadãos não representados recebam a assistência a que têm direito em conformidade com o princípio da não discriminação. A cooperação consular local deverá dar a devida atenção aos cidadãos não representados, nomeadamente recolhendo e atualizando regularmente informações sobre os pontos de contacto competentes e partilhando essas informações com as embaixadas e consulados locais dos Estados-Membros e com a delegação da União. |
(19) |
As reuniões de cooperação consular local, organizadas em estreita cooperação com a delegação da União, deverão incluir um intercâmbio regular de informações sobre assuntos relevantes para os cidadãos não representados, tais como a segurança dos cidadãos, as condições de detenção, a notificação consular e o acesso aos serviços consulares e a cooperação em situações de crise. Nessas reuniões, os Estados-Membros representados deverão, sempre que necessário, celebrar acordos de ordem prática para assegurar que os cidadãos não representados sejam efetivamente protegidos. Tais acordos poderão não ser necessários, por exemplo, se o número de cidadãos não representados for reduzido. |
(20) |
É essencial estabelecer uma clara repartição de responsabilidades entre os Estados-Membros representados e não representados e a delegação da União para assegurar um adequado grau de preparação e de gestão de crises. Os planos de emergência para as crises deverão, por conseguinte, ser coordenados e ter plenamente em conta os cidadãos não representados. Para o efeito, no âmbito da preparação para a resposta às crises a nível local, os Estados-Membros que não disponham de embaixada ou consulado no local deverão prestar todas as informações disponíveis e relevantes sobre os seus cidadãos presentes no território em causa. Essas informações deverão ser atualizadas confirme adequado em caso de crise. As embaixadas e os consulados competentes e as delegações da União deverão ser informados e, sempre que adequado, envolvidos nas medidas de preparação para as crises. As informações relativas a tais medidas deverão ser disponibilizadas aos cidadãos não representados. Em caso de crise, o Estado-líder ou o(s) Estado(s)-Membro(s) que coordena(m) a assistência deverão coordenar o apoio prestado aos cidadãos não representados e a utilização das capacidades de evacuação disponíveis, com base no planeamento acordado e na evolução da situação local, de forma não discriminatória. |
(21) |
A interoperabilidade entre o pessoal consular e outros peritos em matéria de gestão de crises deverá ser reforçada, sobretudo através da sua participação em equipas pluridisciplinares de intervenção em situações de crise, designadamente no âmbito das estruturas do SEAE em matéria de resposta a crises e de coordenação operacional e gestão de crises, e no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União (3). |
(22) |
Deverá ser possível solicitar o apoio do Mecanismo de Proteção Civil da União para efeitos de proteção consular de cidadãos não representados. Esse apoio poderá, por exemplo, ser solicitado pelo Estado-líder ou pelo(s) Estado(s)-Membro(s) que coordenar(em) a assistência. |
(23) |
O termo «Estado-líder» utilizado na presente diretiva refere-se ao Estado-Membro ou aos Estados-Membros representados num determinado país terceiro e que têm a seu cargo a coordenação e a direção da assistência aos cidadãos não representados durante situações de crise. O conceito de Estado-líder, definido nas Orientações da União (4) relevantes, poderá ser aprofundado no respeito pelo direito da União e, em especial, da presente diretiva. |
(24) |
Quando sejam informados de um pedido de proteção consular ou recebam tal pedido de uma pessoa que declare ser um cidadão não representado, os Estados-Membros deverão sempre, exceto em casos de extrema urgência, contactar sem demora o Estado-Membro da nacionalidade e fornecer-lhe todas as informações relevantes antes de prestar qualquer assistência. O Estado-Membro da nacionalidade deverá, por sua vez, fornecer sem demora todas as informações relevantes para o caso. Essa consulta deverá permitir ao Estado-Membro da nacionalidade solicitar a transferência do pedido ou do processo a fim de ele próprio a conceder a proteção consular. Tal consulta deverá também permitir aos Estados-Membros em causa trocarem as informações relevantes para assegurar, por exemplo, que um cidadão não representado não tire abusivamente partido do seu direito à proteção consular ao abrigo do artigo 20.o, n.o 2, alínea c), do TFUE. A presente diretiva não pode ser invocada por cidadãos da União em caso de abuso. |
(25) |
A solidariedade e a cooperação mútuas também dizem respeito às questões financeiras. Os Estados-Membros que concedem proteção consular sob a forma de assistência financeira aos seus próprios cidadãos fazem-no em último recurso e apenas nos casos excecionais em que os cidadãos não conseguem obter meios financeiros de outras formas, por exemplo transferências de familiares, amigos ou empregadores. Os cidadãos não representados deverão receber assistência financeira nas mesmas condições que os nacionais do Estado-Membro que presta assistência. Os cidadãos não representados deverão ser obrigados a assinar um compromisso de reembolsar ao Estado-Membro de que são nacionais os custos incorridos, desde que os nacionais do Estado-Membro que presta assistência sejam, na mesma situação, obrigados a reembolsar esses custos ao seu próprio Estado-Membro. Os cidadãos não representados podem então ser obrigados pelo Estado-Membro de que são nacionais a reembolsar esses custos, incluindo qualquer taxa consular aplicável. |
(26) |
A presente diretiva deverá assegurar a repartição dos encargos financeiros e os reembolsos. Nos casos em que a proteção consular concedida a um cidadão não representado implique a assinatura de um compromisso de reembolso, o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado deverá reembolsar os custos incorridos ao Estado-Membro que presta assistência. O Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado deverão poder acordar nas disposições pormenorizadas relativas ao reembolso dentro de prazos determinados. |
(27) |
Em caso de detenção ou pena ou medida privativa de liberdade, a proteção consular concedida a um cidadão não representado pode acarretar, para as autoridades diplomáticas ou consulares do Estado-Membro que presta assistência, despesas de viagem, de alojamento ou de tradução anormalmente elevados, consoante as circunstâncias de cada caso específico. O Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado deverá ser informado dessas eventuais despesas durante as consultas efetuadas antes da prestação da assistência. O Estado-Membro que presta assistência deverá poder solicitar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado o reembolso dessas despesas anormalmente elevadas. O Estado-Membro da nacionalidade do cidadão deverá reembolsar as despesas incorridas ao Estado-Membro que presta assistência. O Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado deverão poder acordar nas disposições pormenorizadas relativas ao reembolso dentro de prazos determinados. O Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado não pode, de acordo com o princípio da não discriminação, obrigar os seus cidadãos a reembolsar despesas que os nacionais do Estado-Membro que presta assistência não sejam obrigados a reembolsar. |
(28) |
Os procedimentos financeiros deverão ser simplificados no que respeita às situações de crise. Atendendo às especificidades dessas situações, como por exemplo a necessidade de dar resposta rápida a um número considerável de cidadãos, não deverá ser necessário um compromisso de reembolso para que o Estado-Membro que presta assistência possa solicitar e obter o reembolso por parte do ou dos Estados-Membros da nacionalidade dos cidadãos não representados. O Estado-Membro da nacionalidade dos cidadãos não representados deverão reembolsar as despesas incorridas ao Estado-Membro que presta assistência. Deverá caber ao Estado-Membro que presta assistência decidir se pede ou não, e sob que forma, o reembolso das despesas incorridas. O Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado deverão poder acordar nas disposições pormenorizadas relativas ao reembolso dentro de prazos determinados. No caso de uma crise que tenha ou possa ter tido efeitos negativos para um grande número de cidadãos da União, e se o Estado-Membro que presta assistência o solicitar, os Estados-Membros da nacionalidade dos cidadãos não representados deverão reembolsar as despesas numa base proporcional, mediante a divisão das despesas incorridas pelo número de cidadãos que receberam assistência. |
(29) |
A presente diretiva deverá ser reapreciada três anos após o termo do seu prazo de transposição. Em particular, a eventual necessidade de rever os procedimentos financeiros para assegurar uma partilha adequada dos encargos deverá ser analisada à luz das informações a fornecer pelos Estados-Membros sobre a transposição e aplicação prática da diretiva, incluindo dados estatísticos e exemplos concretos relevantes. A Comissão deverá preparar um relatório e analisar a necessidade de tomar quaisquer medidas adicionais, incluindo, se for caso disso, através da apresentação de uma proposta de alteração da presente diretiva a fim de facilitar o exercício do direito à proteção consular dos cidadãos da União. |
(30) |
A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) rege o tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros ao abrigo da presente diretiva. |
(31) |
A presente diretiva não deverá prejudicar disposições nacionais mais favoráveis, desde que não sejam incompatíveis com ela. |
(32) |
De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011 (6), sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica |
(33) |
A presente diretiva destina-se a promover a proteção consular, nos termos previstos na Carta. Respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta, nomeadamente o princípio da não discriminação, o direito à vida e à integridade do ser humano, o direito ao respeito pela vida privada e familiar, os direitos da criança, os direitos de defesa e o direito a um processo equitativo. A presente diretiva deverá ser aplicada de acordo com estes direitos e princípios. |
(34) |
Em conformidade com o princípio de não discriminação consagrado na Carta, os Estados-Membros deverão aplicar a presente diretiva sem discriminar os beneficiários em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. |
(35) |
Deverá ser revogada a Decisão 95/553/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho (7), |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.o
Objeto
1. A presente diretiva estabelece as medidas de coordenação e de cooperação necessárias para facilitar o exercício do direito consagrado no artigo 20.o, n.o 2, alínea c), do TFUE, de os cidadãos da União beneficiarem, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro, tendo igualmente em conta o papel das delegações da União ao contribuírem para a aplicação desse direito.
2. A presente diretiva não diz respeito às relações consulares entre Estados-Membros e países terceiros.
Artigo 2.o
Princípio geral
1. As embaixadas e os consulados dos Estados-Membros concedem proteção consular aos cidadãos não representados, nas mesmas condições que aos seus próprios nacionais.
2. Os Estados-Membros podem decidir que a presente diretiva é aplicável à proteção consular concedida pelos cônsules honorários nos termos do artigo 23.o do TFUE. Os Estados-Membros asseguram que os cidadãos não representados sejam devidamente informados sobre essas decisões e sobre a medida em que os cônsules honorários são competentes para conceder proteção em determinado caso.
Artigo 3.o
Proteção consular concedida pelo Estado-Membro da nacionalidade
O Estado-Membro da nacionalidade de um cidadão não representado pode requerer ao Estado-Membro ao qual o cidadão não representado solicita proteção consular ou do qual a recebe que reencaminhe o pedido ou o processo do cidadão não representado para o Estado-Membro da nacionalidade desse cidadão a fim de que esse Estado-Membro da nacionalidade conceda a proteção consular de acordo com o seu direito ou as suas práticas nacionais. O Estado-Membro requerido renuncia ao processo logo que o Estado-Membro da nacionalidade confirme que está a conceder proteção consular ao cidadão não representado.
Artigo 4.o
Cidadãos não representados em países terceiros
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «cidadão não representado» todo e qualquer cidadão que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro que não se encontre representado num país terceiro, como previsto no artigo 6.o.
Artigo 5.o
Membros da família de cidadãos não representados em países terceiros
É concedida proteção consular aos membros da família que não sejam cidadãos da União e que acompanhem cidadãos não representados num país terceiro, na mesma medida e nas mesmas condições em que seria concedida aos membros da família que não sejam cidadãos da União dos cidadãos do Estado-Membro que presta assistência, de acordo com o seu direito nacional ou com as suas práticas.
Artigo 6.o
Falta de representação
Para efeitos da presente diretiva, um Estado-Membro não se encontra representado num país terceiro se não dispuser de embaixada ou consulado com caráter permanente nesse país ou se não dispuser nesse país de embaixada, consulado ou cônsul honorário que esteja efetivamente em condições de conceder proteção consular num determinado caso.
Artigo 7.o
Acesso à proteção consular e outras disposições
1. Os cidadãos não representados têm o direito de solicitar proteção consular à embaixada ou ao consulado de qualquer Estado-Membro.
2. Sem prejuízo do artigo 2.o, um Estado-Membro pode representar outro Estado-Membro de forma permanente, e as respetivas embaixadas ou consulados podem, sempre que se considere necessário, celebrar acordos de ordem prática relativos à partilha de responsabilidades quanto à concessão de proteção consular a cidadãos não representados. Os Estados-Membros notificam a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) dos acordos deste tipo, aos quais a União e os seus Estados-Membros devem dar publicidade, a fim de assegurar a transparência em relação aos cidadãos não representados.
3. Caso tenha sido celebrado um acordo de ordem prática nos termos do n.o 2, a embaixada ou o consulado a que o cidadão não representado solicite proteção consular e que não tenha sido designado como competente nos termos do acordo específico em vigor deve assegurar que o pedido do cidadão seja reencaminhado para a embaixada ou o consulado relevante, a menos que a proteção consular fique dessa forma comprometida, em particular se a urgência da questão exigir uma ação imediata por parte da embaixada ou do consulado requerido.
Artigo 8.o
Identificação
1. O requerente de proteção consular deve comprovar que é cidadão da União mediante apresentação de passaporte ou bilhete de identidade.
2. Se o cidadão da União não puder apresentar passaporte ou bilhete de identidade válidos, a nacionalidade pode ser comprovada por quaisquer outros meios, incluindo, se necessário, através da verificação junto das autoridades diplomáticas ou consulares do Estado-Membro de que o requerente declara ser nacional.
3. Relativamente aos membros da família a que se refere o artigo 5.o, a identidade e a existência do vínculo familiar podem ser comprovadas por quaisquer meios, incluindo a verificação, pelo Estado-Membro que presta assistência, junto das autoridades diplomáticas ou consulares do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão a que se refere o n.o 1.
Artigo 9.o
Tipos de assistência
A proteção consular prevista no artigo 2.o pode incluir a assistência, nomeadamente, nas situações seguintes:
a) |
detenção ou pena ou medida privativa de liberdade; |
b) |
ser vítima de crime; |
c) |
acidente grave ou doença grave; |
d) |
morte; |
e) |
ajuda e repatriamento em caso de emergência; |
f) |
necessidade de títulos de viagem provisórios tal como previsto na Decisão 96/409/PESC (8). |
CAPÍTULO 2
MEDIDAS DE COORDENAÇÃO E DE COOPERAÇÃO
Artigo 10.o
Regras gerais
1. As autoridades diplomáticas e consulares dos Estados-Membros cooperam estreitamente e coordenam-se entre si e com a União de modo a garantir proteção aos cidadãos não representados nos termos do artigo 2.o.
2. Quando recebam um pedido de proteção consular de uma pessoa que declare ser um cidadão não representado, ou sejam informados de uma situação de emergência específica de um cidadão não representado, como as situações enumeradas no artigo 7.o, os Estados-Membros consultam sem demora o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado-Membro de que a pessoa declara ser nacional ou, se for caso disso, a embaixada ou o consulado competente desse Estado-Membro, e fornecem-lhe todas as informações relevantes ao seu dispor, incluindo sobre a identidade da pessoa em causa, os possíveis custos da proteção consular, e sobre os membros da família a quem pode também ser necessário conceder proteção consular. Com exceção dos casos de extrema urgência, esta consulta é efetuada antes da concessão da proteção. O Estado-Membro que presta assistência facilita também o intercâmbio de informações entre o cidadão em causa e as autoridades do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão.
3. Se tal lhe for solicitado, o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão fornece ao Ministério dos Negócios Estrangeiros ou à embaixada ou consulado competente do Estado-Membro que presta assistência todas as informações relevantes para o caso em questão. É também responsável por todos os contactos necessários com os membros da família ou outras pessoas ou autoridades relevantes.
4. Os Estados-Membros notificam o SEAE, através do sítio Internet seguro deste último, do pontos ou pontos de contacto competentes nos Ministérios dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 11.o
Papel das delegações da União
As delegações da União cooperam estreitamente e coordenam-se com as embaixadas e os consulados dos Estados-Membros a fim de contribuir para a cooperação e coordenação a nível local e em situação de crise, nomeadamente prestando o apoio logístico disponível, incluindo escritórios e estruturas organizativas, tais como alojamento temporário para o pessoal consular e as equipas de intervenção. As delegações da União e a sede do SEAE facilitam também o intercâmbio de informações entre as embaixadas e os consulados dos Estados-Membros e, se for caso disso, com as autoridades locais. As delegações da União também disponibilizam informações gerais sobre a assistência a que possam ter direito os cidadãos não representados, em particular sobre os acordos de ordem prática celebrados, se for caso disso.
Artigo 12.o
Cooperação local
As reuniões de cooperação local incluem um intercâmbio regular de informações sobre assuntos relevantes para os cidadãos não representados. Nessas reuniões os Estados-Membros celebram, sempre que necessário, os acordos de ordem prática a que se refere o artigo 7.o a fim de assegurar que os cidadãos não representados sejam efetivamente protegidos no país terceiro em causa. Salvo acordo em contrário entre os Estados-Membros, a presidência é assegurada pelo representante de um Estado-Membro, em estreita cooperação com a delegação da União.
Artigo 13.o
Preparação para as crises e cooperação em caso de crise
1. A planificação de emergência a nível local tem em conta os cidadãos não representados. Os Estados-Membros representados num país terceiro coordenam os planos de emergência entre si e com a delegação da União a fim de assegurar a plena proteção dos cidadãos não representados em caso de crise. As embaixadas e os consulados competentes são adequadamente informados dos dispositivos de preparação para as crises e, se for caso disso, associados aos mesmos.
2. Em situações de crise, a União e os Estados-Membros cooperam estreitamente para assegurar a proteção eficiente dos cidadãos não representados. Informam-se reciprocamente, se possível, acerca das capacidades de evacuação disponíveis em tempo útil. Se o solicitarem, os Estados-Membros podem receber apoio das equipas de intervenção existentes a nível da União, incluindo peritos consulares, originários, nomeadamente, dos Estados-Membros não representados.
3. O Estado-líder ou o(s) Estado(s)-Membro(s) que coordena(m) a assistência ficam encarregados de coordenar o apoio eventualmente prestado aos cidadãos não representados, com a ajuda dos outros Estados-Membros em causa, da delegação da União e da sede do SEAE. Os Estados-Membros transmitem ao Estado-líder ou ao(s) Estado(s)-Membro(s) que coordena(m) a assistência todas as informações relevantes relativas aos respetivos cidadãos não representados presentes na situação de crise.
4. O Estado-líder ou o(s) Estado(s)-Membro(s) que coordena(m) a assistência a cidadãos não representados podem solicitar, se necessário, o apoio de instrumentos como as estruturas de gestão de crises do SEAE e o Mecanismo de Proteção Civil da União.
CAPÍTULO 3
PROCEDIMENTOS FINANCEIROS
Artigo 14.o
Regras gerais
1. O cidadão não representado deve comprometer-se a reembolsar ao Estado-Membro de que é nacional as despesas da proteção consular, nas mesmas condições que os nacionais do Estado-Membro que presta assistência, utilizando o formulário-tipo constante do anexo I. Os cidadãos não representados só são obrigados a comprometer-se a reembolsar as despesas que teriam de ser suportadas nas mesmas condições pelos nacionais do Estado-Membro que presta assistência.
2. O Estado-Membro que presta assistência pode solicitar o reembolso das despesas a que se refere o n.o 1 ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado, utilizando o formulário-tipo constante do anexo II. O Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado reembolsa essas despesas num prazo razoável, não superior a 12 meses. O Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado pode solicitar a este último o reembolso dessas despesas.
3. Quando a proteção consular concedida a um cidadão não representado em caso de detenção ou pena ou medida privativa de liberdade acarretar para as autoridades diplomáticas ou consulares despesas anormalmente elevadas mas essenciais e justificadas relacionadas com viagens, alojamento e tradução, o Estado-Membro que presta assistência pode solicitar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado o reembolso dessas despesas num prazo razoável, não superior a 12 meses.
Artigo 15.o
Procedimento simplificado em situações de crise
1. Em situações de crise, o Estado-Membro que presta assistência apresenta todos os pedidos de reembolso dos custos do apoio concedido a um cidadão não representado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado. O Estado-Membro que presta assistência pode pedir esse reembolso mesmo que o cidadão não representado não tenha assinado o compromisso de reembolso nos termos do artigo 14.o, n.o 1. Tal não impede que o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado procure obter o reembolso junto do cidadão não representado com base nas regras nacionais.
2. O Estado-Membro que presta assistência pode solicitar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado que reembolse essas despesas numa base proporcional, mediante a divisão do valor total das despesas efetivamente incorridas pelo número de cidadãos que receberam assistência.
3. Se o Estado-Membro que presta assistência tiver obtido auxílio financeiro através de assistência proveniente do Mecanismo de Proteção Civil da União, qualquer contribuição do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado deve ser determinada após a dedução da contribuição da União.
CAPÍTULO 4
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.o
Tratamento mais favorável
Os Estados-Membros podem aprovar ou manter em vigor disposições nacionais mais favoráveis do que as previstas na presente diretiva, desde que sejam compatíveis com esta última.
Artigo 17.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de maio de 2018.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 18.o
Revogação
É revogada a Decisão 95/553/CE, com efeitos a partir de 1 de maio de 2018.
Artigo 19.o
Apresentação de relatório, avaliação e revisão
1. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações relevantes relativas à transposição e aplicação da presente diretiva. Com base nas informações fornecidas, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a transposição e aplicação da presente diretiva até 1 de maio de 2021.
2. No relatório a que se refere o n.o 1, a Comissão avalia a forma como a diretiva funcionou e a necessidade de medidas adicionais, inclusive, se for caso disso, alterações para adaptar a diretiva a fim de facilitar ainda mais o exercício do direito dos cidadãos da União à proteção consular.
Artigo 20.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 21.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 20 de abril de 2015.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Parecer de 25 de outubro de 2012 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Decisão 2010/427 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).
(3) Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).
(4) Orientações da União Europeia para a aplicação do conceito de Estado-líder em matéria consular (JO C 317 de 12.12.2008, p. 6).
(5) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(6) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(7) Decisão 95/553/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 19 de dezembro de 1995, relativa à proteção dos cidadãos da União Europeia pelas representações diplomáticas e consulares (JO L 314 de 28.12.1995, p. 73).
(8) Decisão 96/409/PESC dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 25 de junho de 1996, relativa à criação de um título de viagem provisório (JO L 168 de 6.7.1996, p. 4).
ANEXO I
A. Formulário comum para o compromisso de reembolso das despesas de proteção consular em caso de assistência financeira
COMPROMISSO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS DE PROTEÇÃO CONSULAR
(ASSISTÊNCIA FINANCEIRA) — [artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/637]
O/A abaixo-assinado/a, (nome completo em maiúsculas)
…
titular do passaporte n.o … emitido em …
acuso a receção da Embaixada/do Consulado de …
… em …
do montante de …
a título de adiantamento para efeitos de …
… (incluindo taxas aplicáveis)
e/ou comprometo-me a reembolsar, quando me for solicitado, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros/Governo de … [Estado-Membro da nacionalidade] …
nos termos do direito nacional desse Estado-Membro, o equivalente do referido montante ou o equivalente de todos os montantes pagos por minha conta ou que me tenham sido adiantados, incluindo as despesas incorridas pelo(s) membro(s) da minha família que me acompanham, em (divisa) …
à taxa de câmbio em vigor no dia em que o adiantamento foi concedido ou em que as despesas foram pagas.
A minha morada (*1) (em maiúsculas) (país) …
é …
…
…
DATA … ASSINATURA …
B. Formulário comum para o compromisso de reembolso das despesas de proteção consular em caso de repatriamento
COMPROMISSO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS DE PROTEÇÃO CONSULAR
(REPATRIAMENTO) — [artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/637]
O/A abaixo-assinado/a, (nome completo em maiúsculas)
…
nascido/a em (cidade) … em (país) …
em (data) …
titular do passaporte n.o …emitido em …
em … e do bilhete de identidade n.o … e tendo como número e autoridade competente da Segurança Social (se aplicável/quando relevante) …
…
comprometo-me a reembolsar, quando me for solicitado, ao Governo de …
…
nos termos do direito nacional desse Estado-Membro, o equivalente de qualquer montante pago por minha conta ou que me tenha sido adiantado pelo funcionário consular do Governo de … em …
para efeitos do meu repatriamento, ou de membros da minha família que me acompanham, para … ou associado a tal repatriamento e a pagar todas as taxas consulares adequadas relativas ao repatriamento.
Trata-se de:
i) (*2) |
|
ii) (*2) |
Todos os montantes pagos por minha conta para efeitos do meu repatriamento, ou de membros da minha família, ou associados a tal repatriamento, que não possam ser determinados no momento em que assino o presente compromisso de reembolso. |
A minha morada (*3) (em maiúsculas) (país) …
é: …
…
…
DATA … ASSINATURA …
(*1) Se não dispuser de morada permanente, indique uma morada para contacto.
(*2) Riscar o que não interessa: o funcionário consular e o requerente devem rubricar na margem a eventual supressão.
(*3) Se não dispuser de morada permanente, indique uma morada para contacto.
ANEXO II
Formulário de pedido de reembolso
PEDIDO DE REEMBOLSO [artigo 14.o, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2015/637]
1. |
Embaixada ou consulado do Estado-Membro requerente |
2. |
Embaixada ou consulado competentes ou Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão que recebeu assistência |
3. |
Identificação do evento (data e local) |
4. |
Dados do cidadão ou cidadãos que receberam assistência (a juntar em separado)
|
5. |
Despesas totais |
6. |
Conta bancária para o reembolso |
7. |
Anexo: compromisso de reembolso (se for o caso) |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
24.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/638 DA COMISSÃO
de 22 de abril de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).
ANEXO
«ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (em EUR/100 kg) |
Garantia a que se refere o artigo 3.o (em EUR/100 kg) |
Origem (1) |
0207 12 10 |
Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas |
135,5 |
0 |
AR |
0207 12 90 |
Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas |
151,2 |
0 |
AR |
165,1 |
0 |
BR |
||
0207 14 10 |
Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados |
324,1 |
0 |
AR |
236,2 |
19 |
BR |
||
356,1 |
0 |
CL |
||
306,4 |
0 |
TH |
||
0207 14 50 |
Peitos de frango, congelados |
218,8 |
0 |
BR |
0207 27 10 |
Pedaços desossados de perus, congelados |
332,5 |
0 |
BR |
344,4 |
0 |
CL |
||
0408 91 80 |
Ovos sem casca, secos |
381,1 |
0 |
AR |
1602 32 11 |
Preparações não cozidas de galos ou de galinhas |
279,4 |
2 |
BR |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código “ZZ” representa “outras origens” »
24.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/16 |
REGULAMENTO (UE) 2015/639 DA COMISSÃO
de 23 de abril de 2015
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à utilização de dióxido de silício (E 551) no copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol (E 1209)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização. |
(2) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 685/2014 da Comissão (3) autoriza a utilização do copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol (copolímero de enxerto PVA-PEG) (E 1209) em suplementos alimentares sólidos. |
(4) |
No intuito de melhorar as propriedades reológicas do pó polimérico, usa-se dióxido de silício (E 551) no copolímero de enxerto PVA-PEG. A transferência esperada de dióxido de silício para o alimento final por via da utilização do copolímero de enxerto PVA-PEG é de 300-500 mg/kg. A este nível, o dióxido de silício não exerce qualquer função tecnológica no suplemento alimentar. |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou a segurança do copolímero de enxerto PVA-PEG quando utilizado como aditivo alimentar e concluiu que a sua utilização em suplementos alimentares como película de revestimento não suscita preocupações em termos de segurança nas utilizações propostas (4). A avaliação da segurança incluiu também a utilização especificada de dióxido de silício no copolímero de enxerto PVA-PEG. |
(6) |
É pois adequado autorizar a utilização de dióxido de silício no copolímero de enxerto PVA-PEG. |
(7) |
Por conseguinte, a parte 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a parte 2 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 685/2014 da Comissão, de 20 de junho de 2014, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização do copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol em suplementos alimentares sólidos (JO L 182 de 21.6.2014, p. 23).
(4) EFSA Journal 2013; 11(8):3303.
ANEXO
Na parte 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, é inserida a seguinte entrada após a terceira entrada relativa ao aditivo alimentar E 551:
«E 551 |
Dióxido de silício |
5 000 mg/kg na preparação |
E 1209 copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol» |
24.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/18 |
REGULAMENTO (UE) 2015/640 DA COMISSÃO
de 23 de abril de 2015
relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5, alínea e), subalínea vi),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008, a Comissão, assistida pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «Agência»), deve adotar as regras de execução necessárias para os requisitos de aeronavegabilidade comuns em toda a União. |
(2) |
Esses requisitos, que abrangem todo o ciclo de vida dos produtos aeronáuticos, incluem especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operação, as quais devem ser aplicadas, por razões de segurança, após a primeira emissão de um certificado-tipo. |
(3) |
Os requisitos técnicos do JAR-26, «Requisitos de aeronavegabilidade adicionais para operações», emitidos pelas Autoridades Comuns da Aviação (JAA) em 13 de julho de 1998, com a redação resultante da alteração n.o 3, de 1 de dezembro de 2005, devem ser incorporados no direito da União, porque as JAA deixaram de existir em 30 de junho de 2009 e o âmbito do Regulamento (CE) n.o 216/2008 foi ampliado em 20 de fevereiro de 2008 para incluir as operações. |
(4) |
A fim de assegurar coerência e clarificar as obrigações relacionadas com a aeronavegabilidade, deve ser inserida no Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (2) uma referência ao presente regulamento. |
(5) |
A fim de garantir uma transição harmoniosa e evitar perturbações, devem ser previstas medidas de transição adequadas. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento têm por base o parecer emitido pela Agência, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece especificações de aeronavegabilidade adicionais comuns, em apoio à aeronavegabilidade permanente e ao melhoramento da segurança de:
a) |
aeronaves matriculadas em Estados-Membros; |
b) |
aeronaves matriculadas em países terceiros e utilizadas por operadores cujas operações são supervisionadas por um Estado-Membro. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«configuração operacional máxima de lugares de passageiros», a capacidade máxima de lugares de passageiros de uma aeronave específica, com exceção dos lugares da tripulação, estabelecida para fins operacionais e especificada no manual de operações. |
b) |
«grande avião», uma aeronave que, na sua base de certificação, tem as especificações de certificação de grandes aviões «CS-25» ou equivalente. |
Artigo 3.o
Especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operação
Ao operar uma das aeronaves a que se refere o artigo 1.o, o operador cuja supervisão é assegurada por um Estado-Membro deve cumprir o disposto no anexo I.
Artigo 4.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 965/2012
O anexo III do Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento, por forma a incluir uma referência ao presente regulamento.
Artigo 5.o
Disposições transitórias
As aeronaves em relação às quais os operadores tenham demonstrado à respetiva autoridade competente, antes das datas de aplicação referidas no artigo 6.o, conformidade com os JAR-26 — «Requisitos de aeronavegabilidade adicionais para operações» (a seguir designados por «requisitos JAR-26»), emitidos pelas Autoridades Comuns da Aviação em 13 de julho de 1998, com a redação resultante da alteração n.o 3, de 1 de dezembro de 2005 —, serão consideradas conformes com as especificações equivalentes estabelecidas no anexo I do presente regulamento.
As aeronaves cuja conformidade com os requisitos JAR-26, equivalentes às especificações constantes dos pontos 26.50, 26.105, 26.110, 26.120, 26.150, 26.155, 26.160, 26.200 e 26.250 do anexo I do presente regulamento, tenha sido demonstrada, de acordo com o primeiro parágrafo, não devem ser posteriormente modificadas de um modo suscetível de afetar a sua conformidade com os requisitos JAR-26 em causa.
Artigo 6.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de maio de 2015.
Contudo, os pontos 26.50, 26.105, 26.110, 26.120, 26.150, 26.155, 26.160, 26.200 e 26.250 do anexo I são aplicáveis a partir de 14 de maio de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
ANEXO I
PARTE 26
ESPECIFICAÇÕES DE AERONAVEGABILIDADE ADICIONAIS PARA AS OPERAÇÕES
ÍNDICE
SUBPARTE A — |
DISPOSIÇÕES GERAIS |
26.10 |
Autoridade competente |
26.20 |
Equipamento temporariamente inoperante |
26.30 |
Demonstração de conformidade |
SUBPARTE B — |
GRANDES AVIÕES |
26.50 |
Assentos, camas, cintos de segurança e arneses |
26.100 |
Localização das saídas de emergência |
26.105 |
Acesso às saídas de emergência |
26.110 |
Marcação das saídas de emergência |
26.120 |
Iluminação interior de emergência e funcionamento das luzes de emergência |
26.150 |
Interior dos compartimentos |
26.155 |
Inflamabilidade dos revestimentos do compartimento de carga |
26.160 |
Proteção contra incêndios nos lavabos |
26.200 |
Avisador sonoro do trem de aterragem |
26.250 |
Sistemas de operação das portas do compartimento da tripulação de voo — incapacitação de um membro da tripulação |
SUBPARTE A
DISPOSIÇÕES GERAIS
26.10 Autoridade competente
Para efeitos da parte a que se refere o presente anexo, a autoridade competente à qual os operadores devem demonstrar a conformidade com as especificações é a autoridade designada pelo Estado-Membro no qual o operador tem o seu estabelecimento principal.
26.20 Equipamento temporariamente inoperante
O voo não deve ser iniciado se algum dos instrumentos da aeronave, elementos do equipamento ou funções, requeridos pela presente parte, estiverem inoperantes ou em falta, salvo derrogação prevista na lista de equipamento mínimo do operador, definida na secção ORO.MLR.105 e aprovada pela autoridade competente.
26.30 Demonstração da conformidade
a) |
de acordo com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, a Agência deve elaborar especificações de certificação como meio normalizado para demonstrar a conformidade dos produtos com a presente parte. As especificações de certificação devem ser suficientemente pormenorizadas e específicas para indicar aos operadores em que condições a conformidade com o exigido na presente parte pode ser demonstrada. |
b) |
os operadores podem demonstrar a conformidade com o exigido na presente parte cumprindo:
|
SUBPARTE B
GRANDES AVIÕES
26.50 Assentos, camas, cintos de segurança e arneses
Os operadores dos grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial, com certificação de tipo datada de 1 de janeiro de 1958 ou posterior, devem assegurar que os assentos destinados à tripulação de voo e de cabina, bem como os respetivos sistemas de retenção, são configurados de modo a proporcionar um nível ótimo de proteção numa aterragem de emergência, embora permitindo as necessárias funções do ocupante e a sua rápida libertação.
26.100 Localização das saídas de emergência
À exceção dos aviões com uma configuração das saídas de emergência instalada e aprovada antes de 1 de abril de 1999, os operadores dos grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial com uma configuração operacional máxima superior a 19 lugares de passageiros, com uma ou mais saídas de emergência desativadas, devem assegurar que as distâncias entre as restantes saídas continuam a ser compatíveis com uma evacuação eficaz.
26.105 Acesso às saídas de emergência
Os operadores dos grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial devem proporcionar meios que possibilitem a movimentação rápida e fácil dos passageiros entre os respetivos lugares e as saídas de emergência, em caso de evacuação de emergência.
26.110 Marcação das saídas de emergência
Os operadores dos grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial devem:
a) |
prever meios que facilitem a localização, a acessibilidade e o acionamento das saídas de emergência pelos ocupantes da cabina, nas condições previsíveis na cabina, em caso de evacuação de emergência; |
b) |
prever meios que facilitem a localização e o acionamento das saídas de emergência por pessoal no exterior do avião, em caso de evacuação de emergência. |
26.120 Iluminação interior de emergência e funcionamento das luzes de emergência
Os operadores dos grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial devem proporcionar meios que assegurem a sinalização luminosa das saídas, a iluminação geral da cabina e das zonas de saída e a indicação luminosa do caminho para as saídas ao nível do pavimento, a fim de facilitar a localização das saídas e a deslocação dos passageiros para elas, em caso de evacuação de emergência.
26.150 Interior dos compartimentos
Os operadores dos grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial devem atender ao seguinte:
a) |
os materiais e equipamentos utilizados em compartimentos ocupados pela tripulação ou pelos passageiros devem demonstrar características de inflamabilidade compatíveis com a minimização dos efeitos de incêndios a bordo e com a manutenção de condições de sobrevivência na cabina durante um período compatível com o necessário à evacuação da aeronave; |
b) |
a proibição de fumar deve ser indicada com letreiros; |
c) |
os recetáculos para lixo devem ser concebidos de modo a assegurar a contenção de combustões no seu interior; devem também conter letreiros a proibir o depósito de produtos de tabaco. |
26.155 Inflamabilidade dos revestimentos do compartimento de carga
Os operadores dos grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial com certificação de tipo posterior a 1 de janeiro de 1958 devem assegurar que os revestimentos dos compartimentos de carga classe C ou classe D são constituídos por materiais capazes de impedir adequadamente que os efeitos de incêndios nesses compartimentos coloquem em perigo a aeronave ou os seus ocupantes.
26.160 Proteção contra incêndios nos lavabos
Os operadores dos grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial com uma configuração operacional máxima superior a 19 lugares de passageiros devem atender ao seguinte:
Os lavabos devem estar equipados com:
a) |
meios de deteção de fumo; |
b) |
meios de extinção automática de combustões nos recetáculos para lixo. |
26.200 Avisador sonoro do trem de aterragem
Os operadores dos grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial devem assegurar a instalação de um avisador sonoro adequado do trem de aterragem, para reduzir significativamente a probabilidade de aterragens com o trem inadvertidamente recolhido.
26.250 Sistemas de operação das portas do compartimento da tripulação de voo — incapacitação de um membro da tripulação
Os operadores dos grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial devem assegurar que os sistemas de operação das portas do compartimento da tripulação de voo, quando existam, dispõem de meios de abertura alternativos, a fim de facilitar o acesso dos membros da tripulação de cabina ao compartimento da tripulação de voo em caso de incapacidade de um membro da tripulação de voo.
ANEXO II
No anexo III (parte ORO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012, na secção ORO.AOC.100, alínea c), o ponto 1) passa a ter a seguinte redação:
«1) |
Cumprem todos os requisitos do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 216/2008, do presente anexo (Parte-ORO), do anexo IV (Parte-CAT) e do anexo V (Parte-SPA) do presente regulamento e do anexo I (Parte-26) do Regulamento (UE) 2015/640 (*1). |
(*1) Regulamento (UE) 2015/640, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 (JO L 106 de 24.4.2015, p. 18.» »
24.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/641 DA COMISSÃO
de 23 de abril de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
91,2 |
TN |
464,3 |
|
TR |
94,0 |
|
ZZ |
216,5 |
|
0707 00 05 |
AL |
59,9 |
EG |
191,6 |
|
MA |
176,1 |
|
TR |
125,6 |
|
ZZ |
138,3 |
|
0709 91 00 |
TR |
209,1 |
ZZ |
209,1 |
|
0709 93 10 |
MA |
123,9 |
TR |
144,8 |
|
ZZ |
134,4 |
|
0805 10 20 |
EG |
46,8 |
IL |
60,8 |
|
MA |
64,3 |
|
TN |
55,7 |
|
TR |
70,3 |
|
ZZ |
59,6 |
|
0805 50 10 |
BO |
97,3 |
TR |
68,6 |
|
ZZ |
83,0 |
|
0808 10 80 |
AR |
87,8 |
BR |
94,0 |
|
CL |
148,8 |
|
CN |
83,8 |
|
MK |
30,8 |
|
NZ |
142,6 |
|
US |
244,3 |
|
ZA |
120,4 |
|
ZZ |
119,1 |
|
0808 30 90 |
AR |
145,3 |
CL |
133,3 |
|
CN |
116,0 |
|
ZA |
125,4 |
|
ZZ |
130,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
24.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/25 |
DECISÃO (UE) 2015/642 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de abril de 2015
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2014/015 GR/Attica publishing activities, Grécia)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores independentes cuja atividade cessou em resultado das importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial causadas pela globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial a que faz referência o Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho. |
(2) |
O artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (4) permite a mobilização do FEG dentro do limite máximo anual de 150 milhões de EUR (preços de 2011). |
(3) |
Em 4 de setembro de 2014, a Grécia apresentou uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados em 46 empresas que operam na divisão 58 (atividades de edição) (5) da NACE Rev. 2 na região da Ática de nível NUTS 2 (EL 30) na Grécia, e completou-a com informações complementares, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG prevista no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. |
(4) |
O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 3 746 700 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Grécia, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, é mobilizada uma quantia de 3 746 700 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2015.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
A Presidente
Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).
(4) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(5) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
24.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/27 |
DECISÃO (UE) 2015/643 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de abril de 2015
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2014/016 IE/Lufthansa Technik, Irlanda)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores independentes cuja atividade cessou em resultado das importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial causadas pela globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial a que faz referência o Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho. |
(2) |
O artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (4) permite a mobilização do FEG dentro do limite máximo anual de 150 milhões de euros (preços de 2011). |
(3) |
Em 19 de setembro de 2014, a Irlanda apresentou uma candidatura à mobilização do FEG relativamente aos despedimentos verificados na empresa Lufthansa Technik Airmotive Ireland Ltd. e em duas empresas suas fornecedoras, na Irlanda, tendo-a completado com informações complementares em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG prevista no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. |
(4) |
O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 2 490 758 euros em resposta à candidatura apresentada pela Irlanda, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, é mobilizada uma quantia de 2 490 758 euros em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2015.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
A Presidente
Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).
(4) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
24.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/29 |
DECISÃO (UE) 2015/644 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de abril de 2015
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura FEG/2014/018 GR/Attica broadcasting, Grécia)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores independentes cuja atividade cessou em resultado das importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial causadas pela globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial a que faz referência o Regulamento (CE) n.o 546/2009 (3) ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho. |
(2) |
O artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (4) permite a mobilização do FEG dentro do limite máximo anual de 150 milhões de euros (preços de 2011). |
(3) |
Em 4 de setembro de 2014, a Grécia apresentou uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados em 16 empresas que operam na divisão 60 (atividades de programação de rádio e de televisão) (5) da NACE Rev. 2 na região da Ática de nível NUTS 2 (EL30) na Grécia e completou-a com informações complementares, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, prevista no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. |
(4) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 5 046 000 euros em resposta à candidatura apresentada pela Grécia, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, é mobilizada uma quantia de 5 046 000 euros em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2015.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
A Presidente
Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).
(4) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(5) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
24.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/31 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/645 DA COMISSÃO
de 20 de abril de 2015
que estabelece a lista dos inspetores da União, autorizados a realizar inspeções em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho
[notificada com o número C(2015) 2496]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 79.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 estabelece um regime de controlo, inspeção e execução para assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas na União. Este regulamento determina que, sem prejuízo da responsabilidade principal dos Estados-Membros costeiros, os inspetores da União podem realizar inspeções, em conformidade com o disposto no regulamento, nas águas da União e nos navios de pesca da União fora das águas da União. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (2) estabelece regras de execução para a aplicação do regime de controlo da União, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 prevê que a lista dos inspetores da União seja adotada pela Comissão com base nas notificações dos Estados-Membros e da Agência Europeia de Controlo das Pescas (a seguir designada por «Agência»). |
(4) |
A Decisão de Execução 2011/883/UE da Comissão (3) estabelece uma primeira lista dos inspetores da União. Essa lista foi substituída duas vezes por uma nova lista dos inspetores da União, a primeira estabelecida pela Decisão de Execução 2013/174/UE Comissão (4) e a segunda pela Decisão de Execução 2014/120/UE da Comissão (5). O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 prevê que, após a elaboração da lista inicial, os Estados-Membros e a Agência notificam à Comissão, até outubro de cada ano, as eventuais alterações dessa lista que pretendam introduzir para o ano civil seguinte. A Comissão deve alterar a lista em conformidade até 31 de dezembro de cada ano. |
(5) |
Certos Estados-Membros, assim como a Agência Europeia de Controlo das Pescas, notificaram alterações da atual lista de inspetores. A lista estabelecida pela Decisão 2014/120/UE deve, por conseguinte, ser substituída por uma nova lista dos inspetores da União atendendo às referidas notificações. As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A lista dos inspetores da União consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A Decisão de Execução 2014/120/UE é revogada.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2015.
Pela Comissão
Karmenu VELLA
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).
(3) Decisão de Execução 2011/883/UE da Comissão, de 21 de dezembro de 2011, que estabelece a lista dos inspetores da União, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (JO L 343 de 23.12.2011, p. 123).
(4) Decisão de Execução 2013/174/UE da Comissão, de 8 de abril de 2013, que estabelece a lista dos inspetores da União, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (JO L 101 de 10.4.2013, p. 31).
(5) Decisão de Execução 2014/120/UE da Comissão, de 4 de março de 2014, que estabelece a lista dos inspetores da União, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (JO L 66 de 6.3.2014, p. 31).
ANEXO
Lista dos inspetores da União a que se refere o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009
País |
Inspetores |
Bélgica |
De Vleeschouwer, Guy Devogel, Geert Lieben, Richard Monteyne, Ian |
Bulgária |
Cholakov, Atanas Damyanov, Konstantin Iliev, Iliyan Ivanov, Todor Kerekov, Nikolay Raev, Yordan |
República Checa |
Não disponível |
Dinamarca |
Aasted, Lars Jerne Akselsen, Ole Andersen, Dan Søgård Andersen, Hanne Skjæmt Andersen, Lars Ole Andersen, Mogens Godsk Andersen, Niels Jørgen Anton Andersen, Peter Bunk Anderson, Jacob Edward Astrup, Iben Bache, René Bang, Mai Beck, Bjarne Baagø Bendtsen, Lars Kjærsgaard Bernholm, Kristian Burgwaldt Andersen, Martin Carl, Morten Hansen Christensen, Jesper Just Christensen, Peter Grim Christensen, Thomas Christiansen, Michael Koustrup Damsgaard, Kresten Degn, Jesper Leon Due-Boje, Thomas Zinck Dølling, Robert Ebert, Thomas Axel Regaard Eiersted, Jesper Bech Eilers, Bjarne Elnef, Frank Godt Fick, Carsten Frandsen, Rene Brian Frederiksen, Torben Broe Gotved, Jesper Hovby Groth, Niels Grupe, Poul Gaarde, Børge Handrup, Jacob Hansen, Bruno Ellekær Hansen, Gunnar Beck Hansen, Henning Skødt Hansen, Ina Kjærgaard Hansen, Jan Duval Hansen, John Daugaard Hansen, Martin Hansen, Martin Baldur Hansen, Ole Hansen, Thomas Harbo, Christen Christensen Harrison, Dorthe Kronborg Heldager, Peter Hestbek, Flemming Høgild, Lars Højrup, Torben Jaeger, Michael Wassermann Jensen, Anker Mark Jensen, Flemming Bergtorp Jensen, Hanne Juul Jensen, Jimmy Langelund Jensen, Jonas Krøyer Jensen, Lars Henrik Jensen, Lone A. Jensen, René Sandholt Jensen, Søren Palle Jespersen, René Johansen, Allan Juul, Torben Jørgensen, Kristian Sandal Jørgensen, Lasse Elmgren Jørgensen, Ole Holmberg Karlsen, Jesper Herning Knudsen, Malene Knudsen, Niels Christian Knudsen, Ole Hvid Kofoed, Kim Windahl Kokholm, Peder Kristensen, Henrik Kristensen, Jeanne Marie Kristensen, Peter Holmgaard Larsen, Michael Søeballe Larsen, Peter Hjort Larsen, Tim Bonde Lundbæk, Tommy Oldenborg Madsen, Arne Madsen, Jens-Erik Madsen, Johnny Gravesen Mortensen, Erik Mortensen, Jan Lindholdt Møller, Gert Nielsen, Christian Nielsen, Dan Randum Nielsen, Dion Nielsen, Hans Henrik Nielsen, Henrik Nielsen, Henrik Frühstück Nielsen, Henrik Kruse Nielsen, Jeppe Nielsen, Tage Kim Nielsen, Niels Kristian Nielsen, Steen Nielsen, Søren Nielsen, Søren Egelund Nielsen, Trine Fris Nørgaard, Max Reno Bang Paulsen, Kim Thor Pedersen, Claus Pedersen, Knud Jan Petersen, Christina Holmer Petersen, Henning Juul Petersen, Jimmy Torben Porsmose, Tommy Poulsen, Bue Poulsen, Janni Branderup Poulsen, John Ramm, Heine Risager, Preben Rømer, Jan Schjoldager, Tim Rasmussen Schmidt, Stefan Göttsche Schou, Kasper Schultz, Flemming Siegumfeldt, Jeanette Simonsen, Kjeld Simonsen, Morten Skrivergaard, Lennart Søholt, Finn Sørensen, Allan Lindgaard Thomsen, Bjarne Kondrup Thomsen, Klaus Ringive Solgaard Thorsen, Michael Trab, Jens Ole Vind, Finn Vistrup, Annette Klarlund Wille, Claus Wind, Bernt Paul Østergaard, Lars |
Alemanha |
Abs, Volker Angermann, Henry Barth, Mario Baumann, Jörg Bembenek, Jörg Bergmann, Udo Bernhagen, Sven Bieder, Mathias Birkholz, Siegfried Bloch, Ralf Borchardt, Erwin Bordolo, Jan Borowy, Matthias Bösherz, Andreas Brieger, Martin Brunnlieb, Jürgen Buchholz, Matthias Büttner, Harald Cassens, Enno Christiansen, Dirk Döhnert, Tilman Drenkhahn, Michael Dürbrock, Dierk Ehlers, Klaus Erdmann, Christian Fink, Jens Franke, Hermann Franz, Martin Frenz, Sandro Garbe, Robert Golz, Ulrich Gräfe, Roland Grawe, André Griemberg, Lars Haase, Christian Hannes, Chistoph Hänse, Dirk Hansen, Hagen Heidkamp, Max Heisler, Lars Herda, Heinrich Hickmann, Michael Homeister, Alfred Hoyer, Oliver Käding, Christian Keidel, Quirin Kersten, Mickel Klimeck, Uwe Köhn, Thorsten Kollath, Mark Kopec, Reinhard Kraack, Sönke Krüger, Martin Krüger, Torsten Kupfer, Christian Kutschke, Holger Lange, Michael Lehmann, Jan Lorenzen, Alexander Lübke, Torsten Lührs, Carsten Möhring, Torsten Mücher, Martin Mundt, Mario Nickel, Jörg Nitze, Andreas Nöckel, Stefan Pauls, Werner Perkuhn, Martin Pötzsch, Frank Raabe, Karsten Radzanowski, Sven Ramm, Jörg Reimers, Andre Remitz, Lutz Rutz, Dietmar Sauerwein, Dirk Schmidt, Harald Schmiedeberg, Christian Schuchardt, Karsten Schuler, Claas Sehne, Dirk Skrey, Erich Slabik, Peter Springer, Gunnar Stüber, Jan Sturm, Jochen Sween, Gorm Taubert, Christian Teetzmann, Julian Thieme, Stefan Thomas, Raik Vetterick, Arno Wagner, Ralf Welz, Henning Welz, Oliver Wendt, René Wessels, Heinz Wichert, Peter Wolken, Hans |
Estónia |
Grossmann, Meit Kutsar, Andres Lasn, Margus Nigu, Silver Niinemaa, Endel Pai, Aare Parts, Erik Soll, Simon Torn, Kerdo Ulla, Indrek Varblane, Viljar |
Irlanda |
Allan, Damien Amrien, Rudi Andersson, Kareen Ankers, Brian Barber, Kevin Barcoe, Michael Barrett, Elizabeth Breen, Kieran Brennan, Colm Brophy, James Browne, Brendan Brunicardi, Michael Buckley, Anthony Buckley, John Butler, John Byrne, Kenneth Byrne, Paul Cagney, Daniel Chute, Killian Chute, Richard Clarke, Tadhg Connaghan, Fintan Connery, Paul Connolly, Stephen Corish, Cormac Corrigan, Kevin Cotter, Jamie Coughlan, Susan Counihan, Martin Craven, Cormac Croke, Jason Cronin, Philip Cummins, William Cunningham, Diarmuid Curran, Donal Daly, Brendan Devaney, Michael Doherty, Anita Doherty, Patrick Donachie, Martin Donaldson, Stuart Duane, Paul Ducker, Nigel Duggan, Cian Dullea, Michael Falvey, John Fanning, Grace Farrelly, Emmett Fealy, Gerard Fenton, Gary Finegan, Ultan Fitzgerald, Brian, Fitzgerald, Richard Fitzpatrick, Gerard Fleming, David Flynn, Alan Foley, Brendan Foley, Connor Foley, Kevin Foran, Bryan Gallagher, Neil Gallagher, Paddy Gleeson, Marie Gormanly, Breda Greenwood, Mark Hamilton, Ken Hannon, Gary Hanrahan, Michael Harkin, Patrick Hastings, Brian Healy, Jeffrey Healy, John Hederman, John Heffernan, Bernard Hegarthy, Mark Henson, Marie Hewson, Kevin Hickey, Andrew Hickey, Adrian Humphries, Daniel Ivory, Sean Kavanagh, Paul Keeley, David Keirse, Gavin Kennedy, Liam, Keogh, Mark Kickham, Jon-Laurence Kinsella, Gordon Laide, Cathal Landy, Glenn Leahy, Brian Linehan, Sean Lynch, Gerard Lynch, Grainne MacGabhann, Declan Mackey, Eoin Maguire, Paul Mallon, Keith Maloney, Nessa Maunsell, Blaithin McCaffrey, Lesley McCarthy, Niall McCarthy, Paul McCoy, Sean McDermott, Paul McGee, Paul McGrath, Owen McGrath, Richard McGroary, Peter McKenna, David Mc Keown, Amelia McNamara, Ken McNamara, Paul McWilliams, Stuart Melvin, David Meredith, Helen Minehane, Ken Molloy, John Paul Moloney, Kara Mooney, Gerard Mooney, Keith Moore, Conor Mullane, Patrick Mullane, Paul Mullery, Alan Mundy, Brendan Murphy, Aidan Murphy, Barry Murphy, Claire Murphy, Christopher Murphy, Honor Murphy, John Murran, Sean Murray, Paul Nalty, Christopher Ni Cionnach Pic, Dubheasa Nolan, Brian O'Brien, Amanda O'Brien, Jason O'Brien, Paul O'Callaghan, Maria O'Ceallaigh, Kevin O'Donnell, Pearse O'Donovan, Bernard O'Dowd, Brendan O'Flynn, Aisling O'Grady, Vivienne O'Mahony, Karl O'Neill, Shane O'Regan, Alan O'Regan, Cliona O'Sullivan, Aileen Patterson, Adrienne Patterson, John Pender, Darragh Piper, David Pyke, Gavin Pyne, Alan Quigg, James Quigley, Declan Raferty, Damien Reidy, Patrick Ridge, Patrick Robinson, Niall Ryan, Fergal Ryan, Marcus Scalici, Fabio Shalloo, Jim Sills, Barry Sinnott, Lee Smyth, Eoin Snowdon, Edward Sweetnam, Vincent Troy, Ivan Valls Senties, Virginia Verling, Ronan Wall, Vanessa Wallace, Eugene Walsh, Conleth Walsh, Karen Weldon, James White, John Wise, James |
Grécia |
Αβραμίδης, Παναγιώτης Αδαμαντιάδου, Γεωργία Αδαμοπούλου, Γεωργία Ακριβός, Δημήτριος Αλεξίου, Νικόλαος Αλυφαντάκης, Εμμανουήλ Ανασότζης, Κωνσταντίνος Ανδριοπούλου, Μαρία Αντωνίου, Ευθύμιος Αποστολίδης, Δημήτριος Βαΐτσης, Γεώργιος Βαρδιδάκη, Ευρύκλεια Βαρελόπουλος, Ευάγγελος-Χρήστος Βαρλάς, Χρήστος Βασιλείου, Βάσω Βελισσαρόπουλος, Αλέξανδρος Βεργίνης, Αναστάσιος Βέρρας, Ανδρέας Βιδάλη, Μαρία Βορτελίνας, Γεώργιος Βουρλέτσης, Σωτήριος Γαβαλάς, Αντώνιος Γαλανάκης, Ανδρέας Γαλούζης, Γεώργιος Γεωργαντζόπουλος, Θεόδωρος Γεωργατζής, Ιωάννης Γεωργιάδη, Μαρία Γιαννούσης, Βασίλειος Γκάζας, Γεώργιος Γκανατσούλα, Ελένη Γκορίτσας, Γεώργιος Γογοδώνης, Δημήτριος Γυπαράκης, Νικόλαος Δαδρώνης, Κωνσταντίνος Δημόπουλος, Απόστολος Διαμαντάκης, Αθανάσιος Δοκιανάκης, Κωνσταντίνος Δομαζινάκη, Αλεξάνδρα Δούνας, Προκόπιος Δούτσης, Δημήτριος Δρόλαπα, Ευθυμία Δροσάκης, Σπυρίδων Δρόσος, Ιάκωβος Δροσούνης, Στέφανος Ελευθερίου, Κωνσταντίνος Ευαγγελάτος, Νικόλαος Ευμορφούλης, Χαρίλαος Ζαβιτσάνος, Βασίλειος Ζακυνθινός, Κωνσταντίνος Ζαμπετάκης, Νικόλαος Ζαφειράκης, Διονύσιος Ζήσης, Μαρίνος Ζησιμόπουλος, Νεκτάριος Ζουριδάκης, Μιλτιάδης Ζώγαλης, Παναγιώτης Ηλίου, Σπυρίδωνας Θεοδωράκη, Βασιλική Θεοδωρούλη, Αιμιλία Θεοχαρόπουλος, Αθανάσιος Κάβουρας, Ιωάννης Καλλίνικος, Κωνσταντίνος Καλογήρου, Νικόλαος Καπέλος, Ιωάννης Καρακοντής, Αντώνιος Καραπαναγιώτης, Ευστράτιος Καραραμπατζάκης, Ιωάννης Καρατζής, Σπυρίδων Καρούντζος, Ιωάννης Καρυστιανός, Στέφανος Κάσση, Βασιλική Καστάνης, Χρήστος Κατσακούλης, Παράσχος Κατσάμπας, Νικόλαος Κάτσης, Αναστάσιος Κατσιγιάννης, Κωνσταντίνος Καψάσκης, Παρασκευάς Κιαγιάς, Χαράλαμπος Κοκκάλας, Νικόλαος Κοκολογιαννάκης, Ευάγγελος Κομνηνός, Δημήτριος Κοντοβάς, Γρηγόριος Κοντογιάννης, Κωνσταντίνος Κοντοπούλου, Ελένη Κοντός, Παναγιώτης Κορωναίος, Γεώργιος Κοσμάς, Στυλιανός Κοτρώτσος, Αντώνιος Κουζίλου, Σταυρούλα Κουκάρας, Ευάγγελος Κουκλατζής, Δημήτριος Κουλαξίδης, Δρακούλης Κουμπανάκη, Θεοδώρα Κουρελή, Ιωάννα Κουρούλης, Στυλιανός Κούτσικου, Χριστίνα Κραουνάκης, Γεώργιος Κυριάκου, Ιωάννης Κυρίτσης, Ιωάννης Κωνσταντέλλος, Θεόδωρος Κωστάκης, Μιχαήλ Λεκάκος, Θεόδωρος Λεονταράκης, Παναγιώτης Λυγκώνη, Ελένη Λυμπέρης, Σπυρίδων Μαΐλης, Στέφανος Μαλαμάκης, Γεώργιος Μαλαφούρης, Σπυρίδων Μάλλιος, Γεώργιος Μανιάτη, Ανδριάνα Μανιδάκης, Δημήτριος Μανούσος, Αντώνιος Μαραγκού, Άννα Μαραθάκης, Κωνσταντίνος Μαργώνης, Γεώργιος Μαρινάκη, Βασιλική Μαρκέλος, Θεοδόσιος Μαρκουλάκη, Κυριακή Μαχαιρίδης, Νικόλαος Μηνάς, Σωκράτης Μήτρου, Παντελεήμων Μητσάκου, Ελένη Μήτσου, Σαπφώ Μόσχος, Δημήτριος Μουστάκας, Γρηγόριος Μπαλατσούκας, Θεοφάνης Μπαμπάνης, Ευάγγελος Μπαξεβανάκης, Γρηγόριος Μπάρλας, Αθανάσιος Μπαρούνης, Δημήτριος Μπαχλιτζανάκης, Μιχάλης Μπεζιργιάννης, Αντώνιος Μπεθάνης, Γεώργιος Μπεΐνταρης, Ιωάννης Μπισμπιρούλας, Δημήτριος Μπίχας, Βασίλειος Μπότσης, Παναγιώτης Μπουζουνιεράκης, Νικόλαος Μπουραζάνης, Ιωάννης Μπραουδάκης, Γεώργιος Μπρεζάτης, Ευάγγελος Μυλωνά, Ελένη Νάκη, Νικολέτα Νικολόπουλος, Ασημάκης Νικολόπουλος, Παναγιώτης Νταφούλης, Γεώργιος Ντέλλας, Ευάγγελος Οικονομάκος, Ιωάννης Ουζουνόγλου, Ραλλού Παναγιώτου, Στυλιανός Παπακωνσταντίνου, Νικόλαος Παπανώτας, Γεώργιος Παράβαλος, Φαίδωνας Παρδάλης, Αριστοτέλης Πασχαλάκης, Χρήστος Πατεράκης, Γεώργιος Πατίλας, Κωνσταντίνος Πέγιος, Γεώργιος Πετροπούλου, Βασιλική Πέττας, Κωνσταντίνος Πιπιγκάκης, Νικόλαος Πλατής, Κωνσταντίνος Πολιτίδης, Νικόλαος Ρηγούλης, Ζαχαρίας Σαραντάκος, Ιωάννης Σαραντίδης, Ιωάννης Σηφάκης, Μιχαήλ Σιάρμπας, Στυλιανός Σιγανός, Εμμανουήλ Σιολτζίδης, Σταύρος Σκαλίμης, Ευστάθιος Σκυλοδήμος, Βασίλειος Σλανκίδης, Βασίλειος Σλιαράς, Αργύριος Σταματελάτος, Σπυρίδων Σταυρινουδάκης, Νικόλαος Σταυρουλάκης, Γεώργιος Στελιάτος, Δημήτριος Στουπάκης, Μάριος Στουπάκης, Μιχαήλ Στρατηγάκης, Διονύσιος-Γεώργιος Σωτηροπούλου, Ελένη Ταφειάδης, Νικόλαος Τετράδη, Γεωργία Τζεσούρης, Γεώργιος Τζιόλας, Ιωάννης Τοπάλογλου, Κωνσταντίνος Τρίχας, Χρήστος Τσαγκάρης, Θεόφιλος Τσανδήλας, Παναγιώτης Τσαπατσάρης, Νικόλαος Τσαχπάζης, Δημήτριος Τσέλης, Ανδρέας Τσιμηρίκα, Αγγελική Τσιούλκας, Γεώργιος Φίλιππα, Ευαγγελία Φλωράκης, Νικόλαος Φραγκούλης, Ιωάννης Φραζής, Εμμανουήλ Φρυσούλης, Νικόλαος Φωτεινός, Σταμάτιος Φωτιάδης, Στέφανος Χαριτάκης, Ανδρέας Χαριτάκης, Ιωάννης Χασανίδης, Γεώργιος Χατζηνικήτα, Γεωργία Χατζηπασχάλης, Κωνσταντίνος Χρηστέας, Κυριάκος Ψαρογιάννης, Αθανάσιος Ψαρράς, Άγγελος Ψηλός, Κωνσταντίνος |
Espanha |
Acuña Barros, José Antonio Almagro Carrobles, Jorge Alonso Sánchez, Beatriz Álvarez Gómez, Marco Antonio Amunárriz Emazabel, Sebastián Arteaga Sánchez, Ana Avedillo Contreras, Buenaventura Barandalla Hernando, Eduardo Boy Carmona, Esther Bravo Téllez, Guillermo Calderón Gómez, José Gabriel Carmona Castano Francisco de Borja Carmona Mazaira, Manuel Carro Martínez, Pedro Ceballos Pérez-Canales, Alba Chamizo Catalán, Carlos Climent de Castro, Luis Miguel Cortés Fernández, Natalia Couce Prieto, Carlos Criado Bará, Bernardo De la Rosa Cano, Franscico Javier Del Castillo Jurado, Ángeles Del Hierro Suanzes, Javier Elices López, Juan Manuel Fariña Clavero, Irene Fernández Costas, Antonio Ferreño Martínez, José Antonio Fontán Aldereguía, Manuel Fontanet Domenech, Felipe García Antoni, Mónica García González, Francisco Javier Genovés Ferriols, José Carlos Gómez Delgado, Raquel Gómez Cayuelas, Carmen González Fernández, Manuel A. González Fernández, Marta Guerrero Claros, María Guisado Sancho, María Jesús Gundín Payero, Laura Iglesias Prada, Juan Antonio Jimenez Álvarez, Ignacio Lado Codesido, Beatriz Lastra Torre, Ruth Lestón Leal, Juan Manuel López González, María Lorenzo Sentis, José Manuel Marra-López Porta, Julio Martínez González, Jesús Martínez Velasco, Carolina Mayoral Vázquez, Fernando Mayoral Vázquez, Gonzalo Mayordomo Montiel, Jaime Medina García, Estebán Méndez-Villamil Mata, María Miranda Almón, Fernando Munguia Corredor, Noemi Ochando Ramos, Ana María Orgueira Pérez Vanessa Ortigueira Gil, Adolfo Ossorio González, Carlos Ovejero González, David Pérez González, Virgilio Perujo Dávalos, Florencio Piñón Lourido, Jesús Ponte Fernández, Gerardo Prieto Estévez, Laura Ríos Cidrás, Manuel Ríos Cidrás, Xosé Rodríguez Bonet, Jordi Rodríguez Moreno, Alberto Rodríguez Muñiz, José Manuel Rueda Aguirre, Luzdivina Ruiz Gómez, Sonia Rull Del Águila, Laura Saavedra España, Jesús Sáenz Arteche, Idoia Sánchez Sánchez, Esmeralda Santalices López, Marta Santas Barge, Verònica Santos Pinilla, Beatriz Sendra Gamero, Ma Esther Serrano Sánchez, Daniel Sieira Rodríguez, José Tenorio Rodríguez, José Luis Torre González, Miguel A. Tubío Rodríguez, Xosé Valcarce Arenas, Paula Isabel Váquez Pérez Ivan Vicente Castro, José Vidal Maneiro, Juan Manuel Yeregui Velasco, Pablo Zamora de Pedro, Carlos |
França |
Allanic, Gilles Ardohain, Michel Baillet, Bertrand Belz, Jean-Pierre Ben Khemis, Patricia Beyaert, Frédéric Bigot, Jean-Paul Boittelle, Catherine Bon, Philippe Bouniol, Anthony Bourbigot, Jean-Marc Cacitti, Raymond Caillat, Marc Celton Arnaud Ceres, Michel Chaigneau, Gaëlle Charbonnier, Alexandre Cluzel, Stéphane Crochard, Thierry Croville, Serge Curaudeau, Patrick Daden, Nicolas Dambron, François Darsu, Philippe Davies, Philippe Dechaine, Frédéric Deric, William Desforges, Jean-Luc Desson, Patrick Dolou, Claude Donnart, Christian Ducrocq, Philippe Fernandez, Gabriel Fortier, Eric Fouchet, Michel Fournier, Philippe Garbe, Steeve Gauvain, Benoît Gehanne, Laurent Gloaguen, Maurice Gomez, Sébastien Goron, Xavier Guillemette, Jean Luc Guittet-Dupont, Gaëtan Hitier, Sébastien Isore, Pascal Kersale, Yves Lacombe, Thomas Le Berrigaud, Thierry Le Corre, Joseph Le Cousin, Jean-Luc Le Dreau, Gilbert Le Mentec, Arnaud Lecul, Mathieu Legouedec, Loïg Lenormand, Daniel Lescroel, Yann Loarer, Melaine Maingraud, Dominique Malassigne, Jean-Paul Masseaux, Yanick Menuge, Gilles Moussaron, Hervé Moussay, David Ogor, Bernard Pasquereau, Rebecca Peron, Olivier Peron, Pascal Petit, François Potier, Pauline Radius, Caroline Raguet, José Richou, Fabrice Robin, Yannick Rondeau, Arnold Rousselet, Pascal Schneider, Frédéric Semelin, Gérard Serna, Mathieu Sottiaux, David Trividic, Bernard Turquet de Beauregard, Guillaume Urvoy, Jonathan Vesque Arnaud Vilbois, Pierre Villenave, Patrick Villenave, Yorrick |
Croácia |
Aćimov, Dejan Aunedi, Jurica Bašić, Vicko Brlek, Neda Dolić, Nedjeljko Franceschi, Jenko Jeftimijades, Ivor Kuzmanić Zupan, Andrea Lešić, Lidija Miletić, Ivana Novak, Danijel Paparić, Neven Pupić-Bakrač, Marko Škorjanec, Mario Skroza, Nikica Strinović, Boris Verzon, Nikola Vuletić, Ivo |
Itália |
Abate, Massimiliano Abbate, Marco Affinita, Enrico Albani, Emidio Ambrosio, Salvatore Annicchiarico, Dario Antonioli, Giacomo Apollonio, Cristian Aprile, Giulio Aquilano, Donato Arena, Enrico Astelli, Gabriele Barraco, Francesco Basile, Giuseppe Basile, Marco Battista, Filomena Benvenuto, Salvatore Giovanni Bernadini, Stefano Biondo, Fortunato Bizzari, Simona Bizzarro, Federico Boccoli, Fabrizio Bongermino, Onofrio Bonsignore, Antonino Borghi, Andrea Bove, Gian Luigi Buccioli, Andrea Burlando, Michele Caforio, Cosimo Caiazzo, Luigia Calandrino, Salvatore Cambareri, Michelangelo Camicia, Ciro Cappelli, Salvatore Carafa, Simone Carini, Vito Carta, Sebastiano Castellano, Sergio Cau, Dario Cesareo, Michele Chionchio, Alessandro Cianci, Vincenzo Cignini, Innocenzo Clemente, Cosimo Colarossi, Mauro Colazzo, Massimiliano Colucciello, Roberto Comuzzi, Alberto Conte, Fabio Conte, Plinio Corallo, Domenico Cormio, Carlo Cortese, Raffaele Costanzo, Antonino Criscuolo, Enrico Croce, Aldo Cuciniello, Luigi Cuscela, Michele D'Acunto, Francesco D'Agostino, Gianluca D'Amato, Fabio Dammicco, Luigi D'Arrigo, Antonio De Crescenzo, Salvatore De Pinto, Giuseppe De Quarto, Enrico Del Monaco, Ettore D'Erchia, Alessandro De Santis, Antonio Di Benedetto, Luigi Di Domenico, Marco Di Donato, Eliana Di Matteo, Michele Di Santo, Giovanni Doria, Angelo D'Orsi, Francesco Paolo Errante, Domenico Esibini, Daniele Esposito, Francesco Esposito Robertino Fanizzi, Tommaso Fava, Antonello Ferioli, Debora Ferrara, Manfredo Fiore, Fabrizio Fiorentino, Giovanni Fogliano, Pasquale Folliero, Alessandro Francolino, Giuseppe Fuggetta, Pasquale Gallo, Antonio Gangemi, Roberto Francesco Genchi, Paolo Giannone, Giuseppe Claudio Giovannone, Vittorio Golizia, Pasquale Graziani, Walter Greco, Giuseppe Guida, Giuseppe Guido, Alessandro Guzzi, Davide Iemma, Oreste Isaia, Sergio L'Abbate, Giuseppe La Porta, Santi Alessandro Lambertucci, Alessandro Lanza, Alfredo Leto, Antonio Limetti, Fabio Lo Pinto, Nicola Loggia, Carlo Lombardi, Pasquale Longo, Pierino Paolo Luperto, Giuseppe Maggio, Giuseppe Magnolo, Lorenzo Giovanni Maio, Giuseppe Malaponti, Salvatore Francesco Mariotti, Massimiliano Marrello Luigi Martina, Francesco Martire, Antonio Mastrobattista, Giovanni Eligio Matera, Riccardo Messina, Gianluca Gabriele Minò, Alessandro Monaco, Paolo Morelli, Alessio Mostacci, Sergio Massimo Mugnaini, Dany Mule, Vincenzo Musella, Stefano Nacarlo, Amadeo Nardelli, Giuseppe Negro, Mirco Novaro, Giovanni Pagan, Francesco Palombella, Fabio Luigi Panconi, Federico Pantaleo, Cosimo Paoletti, Dario Paolillo, Francesco Patalano, Andrea Pepe, Angelo Pino, Filippo Pipino, Leonardo Piroddi, Paola Pisano, Paolo Piscopello, Luciano Pisino, Tommaso Poli, Mario Porru, Massimiliano Postiglione, Vito Praticò, Daniele Puca, Michele Puddinu, Fabrizio Puleo, Isidoro Quinci, Gianbattista Rallo, Tommaso Randis, Orazio Roberto Ravanelli, Marco Restuccia, Marco Romanazzi, Francesco Romanazzi, Valentina Ronca, Gianluca Rossano, Michele Russo, Aniello Sacco, Giuseppe Salce, Paolo Sarpi, Stefano Sassanelli, Michele Schiattino, Andrea Scuccimarri, Gianluca Sebastio, Luciano Siano, Gianluca Signanini, Claudio Silvia, Salvatore Siniscalchi, Francesco Soccorso, Alessandro Solidoro, Sergio Antonio Spagnuolo, Matteo Stramandino, Rosario Strazzulla, Francesco Sufrà, Emanuele Tersigni, Tonino Tesauro, Antonio Tescione, Francesco Tesone, Luca Tordoni, Maurizio Torrisi, Ivano Trapani, Salvatore Triolo, Alessandro Troiano, Primiano Tumbarello, Davide Tumminello, Salvatore Turiano, Giuseppe Uopi, Alessandro Vangelo, Pietro Vellucci, Alfredo Vero, Pietro Virdis, Antonio Vitali, Daniele Zaccaro, Giuseppe Saverio Zippo, Luigi |
Chipre |
Apostolou, Antri Avgousti, Antonis Christodoulou, Lakis Christoforou, Christiana Christou, Nikoletta Flori, Panayiota Fylaktou, Anthi Georgiou, Markella Heracleous, Andri Ioannou, Georgios Ioannou, Theodosis Karayiannis, Christos Konnaris, Kostas Korovesis, Christos Kyriacou, Kyriacos Kyriacou, Yiannos Manitara, Yiannis Michael, Michael Nicolaou Nicolas Pavlou George Prodromou, Pantelis Savvides, Andreas |
Letónia |
Barsukovs, Vladislavs Brants, Jānis Brente, Elmārs Feldmane, Gundega Freimanis, Marks Gronska, Ieva Holštroms, Artūrs Junkurs, Andris Kalējs, Rūdolfs Kalņiņa, Ingūna Kaptelija, Liene Labzars, Māris Leja, Jānis Naumova, Daina Priediens, Ainārs Pūsilds, Aigars Putniņš, Raitis Smane Jolanta Štraubis, Valērijs Tīģeris, Ģirts Upmale, Sarmīte Vāsbergs, Janis Veide, Andris Veinbergs, Miks |
Lituânia |
Balnis, Algirdas Dambrauskis, Tomas Jonaitis, Arūnas Kairyté, Lina Kazlauskas, Tomas Lendzbergas, Erlandas Vaitkus, Giedrius Zartun, Vitalij |
Luxemburgo |
Não disponível |
Hungria |
Não disponível |
Malta |
Abela, Claire Attard, Glen Attard, Godwin Baldacchino, Duncan Balzan, Gilbert Borg, Benjamin Borg, Jonathan Borg, Robert Cachia, Pierre Calleja, Martin Camilleri, Aldo Camilleri, Christopher Carabott, Paul Caruana, Raymond Caruana, Gary Caruana, Maria Christina Cassar, Gaetano Cassar, Jonathan Cassar, Lucienne Cauchi, David Cuschieri, Roderick Farrugia, Omar Farrugia, Emanuel Fenech, Melvin Fenech, Paul Gatt, Glen Gatt, Joseph Gatt, Mervin Gatt, William Grima, Paul Micallef, Rundolf Muscat, Christian Muscat, Simon Musu, Matthew Piscopo, Christine Psaila, Kevin Psaila, Mark Anthony Sammut, Adem Sciberras, Christopher Sciberras, Norman Seguna, Marvin Tabone, Mark Vassallo, Benjamin Vella, Anthony Vella, Charlie Zahra, Dione |
Países Baixos |
Bakker, Jan Bastinaan, Robert W. Beij, Willem H. Boone, Jan Cees de Boer, Meindert de Mol, Gert Dieke, Richard Duinstra, Jacob Freke, Hans Kleczewski-Schoon, Anneke Kleinen, Tom H.J.T.T. Koenen, Gerard C.J. Kraaijenoord, Jaap Kramer, Willem Meijer, Cor Meijer, Willem Miedema, Anco Parlevliet, Koos J.D.L. Ros, Michel Schneider, Leendert van den Berg, Dirk van der Veer, Siemen Velt, Eddy Wijbenga, Arjan J. Wijkhuisen, Eddy Zegel, Gerrit Zevenbergen, Jan |
Áustria |
Não disponível |
Polónia |
Augustynowicz, Mariusz Bartczak, Tomasz Belej, Konrad Chrostowski, Pawel Dębski, Jarosław Domachowski, Marian Górski, Marcin Jamioł, Waldemar Jóźwiak, Marek Kasperek, Stanisław Kołodziejczak, Michał Konefał, Szymon Korthals, Jakub Kościelny, Jarosław Kowalska, Justyna Kozłowski, Piotr Kucharski, Tadeusz Kunachowicz, Tomasz Letki Paweł Lisiak, Agnieszka Litwin, Ireneusz Łukaszewicz, Paweł Łuczkiewicz, Tomasz Maciejewski, Maciej Mystek, Marcin Niewiadomski, Piotr Nowak, Włodzimierz Pankowski, Piotr Patyk, Konrad Prażanowski, Krystian Sikora, Marek Skibior, Sławomir Słowiński Roman Smolarski, Łukasz Sokołowski, Paweł Stankiewicz, Marcin Szumicki, Tomasz Tomaszewski, Tomasz Trzepacz, Michał Wereszczyński, Leszek Wiliński, Adam Zacharzewski, Dawid Zięba, Marcin |
Portugal |
Albuquerque, José Brabo, Rui Canato, Francisco Cabeçadas, Paula Coelho, Alexandre Diogo, João Escudeiro, João Ferreira, Carlos Fonseca, Álvaro Matos, André Moura, Nuno Pedroso, Rui Quintans, Miguel Silva, António Miguel |
Roménia |
Bârsan, Marilena Bucatos, Radu Chiriac, Marian Conțolencu, Radu Ghergișan, Cristinel George Larie, Gabriel Novac, Vasile Rusu, Laurenţiu Serștiuc, Mihai Dorin Țăranu, Sorin |
Eslovénia |
Smoje, Robert Smoje, Vinko |
Eslováquia |
Não disponível |
Finlândia |
Heikkinen, Pertti Hiltunen, Jouni Koivisto, Kare Komulainen, Unto Koskinen, Aki Lähde, Jukka Leskinen, Jari Linder, Jukka Moilanen, Jouko Nousiainen, Kyösti Pyykönen, Pekka Ruotsalainen, Eeva Savola, Petri Sundqvist, Lars Suominen, Ari Suominen, Paavo Ulenius, Niklas Vanninen, Vesa |
Suécia |
Åberg, Christian Ahnlund, Jenny Almström, Petter Andersson, Karin Andersson, Per-Olof Andersson, Per-Olof Vidar Andersson, Roger Antonsson, Jan-Eric Bäckman, Johan Baltzer, Martin Bergman, Daniel Bjerner, Martin Borg, Calle Brännström, Lennart Cardell, Christina Carlsson, Christian Dagbro, Carina Englund, Raymond Erlandsson, Björn Falk, David Frejd, Maud Fristedt, David Göransson, Roger Hansson, Erling Hartman Bergqvist, Désirée Havh, Johan Hedman, Elin Hellberg, Stefan Hellqvist, Johan Holmer, Johanna Hortlund, David Höglund, Jan Jakobsson, Magnus Jansson, Anders Jeppsson, Tobias Johansson, Daniel Johansson, Klas Johansson, Thomas Jönsson, Dennis Joxelius, Paul Karlsson, Kent Kempe, Clas Kjällgren, Curt Koivula, Mikael Kurtsson, Morgan Laine, Sirpa Larsson, Mats Lilja, Filip Lindström, Jakob Lindved, Martin Lundh, Emelie Lundkvist, Mats Lundqvist, Annica Malmström, John Martini, Martin Mattson, Olof Montan, Anders Nilsson, Pierre Nilsson, Stefan Nyberg, Linda Näsman, Lars Olson, Magnus Olsson, Kenneth Olsson, Lars Penson, Lena Persson, Göran Persson, Mats Peterson, Jan Petterson, Joel Petterson, Johan Philipsson, Gunnar Piltonen, Janne Podsedkowski, Zenek Rendahl, Malin Reuterljung, Thomas Rinaldo, Joakim Rönnlund, Agneta Sjödin, Ronny Snäckerström, Leif Stålnacke, Erik Strandberg, Magnus Stührenberg, Björn Sundberg, Andreas Sundberg, Patrick Svärd, Lars-Erik Svensson, Rutger Svensson, Tony Timan, Hans Toresson, Martin Turesson, Andreas Uppman, Kerstin Werner, Lars Westerlund, Emma Westmark, Zineth Wilson, Pierre |
Reino Unido |
Adamson, Gary Alexander, Stephen Anderson, Reid Ashby, Peter Bailey Roberta Barclay, Michael Barrow, Charlie Bell, Stuart Bennett, Neil Billing, Mark Billson, Carol Bland, Darren Bourne, Adam Bowers, Claire Boyce, Sean Broad, James Brough, Derek Bruce, John Caldwell, Mark Campbell, Colin Campbell, Iain Campbell, Jonathan Campbell, Murray Clark, Craig Cook, David Corner, Nigel Cowan, Christopher Craig, Ian Craig, Stephen Critchlow, Amy Croucher, Tim Crowe, Michael Cunningham, George Davis, Danielle Dawkins, Matthew Dawson, Liam Deadman, Ross Dewing, Will Dixon-Lack, Emma Douglas, Sean Draper, Peter Dunkerely, Sabrina Ebdy, Jim Eccles, David Ellison, Peter Elson, Carley Evans, David Farbridge, Joshua Faulds, Mike Fenwick, Peter Ferguson, Adam Ferguson, Simon Ferrari, Richard Filewod, Roger Fitzpatrick, DeeAnn Fletcher, Norman Fletcher, Paul Flint, Toby Fordham, Philip Ford-Keyte, Graham Foster, Pam Foy, Jacqueline Fraser, Uilleam Fullerton, Gareth Furniss, Sam Gibson, Philip Gillett, David Gooding, Colin Goodwin, Aaron Gough, Callum Graham, Chris Gray, Neil Gregor, Stuart Griffin, Stuart Griffiths, Greg Harradine, Sam Hamilton, Ian Harris, William Hay, David Hay, John Hazeldine, Oliver Henning, Alan Hepburn, Ian Hepburn, Jim Hepples, Stephen Hewitt, Richard Higgins, Frank Hill, Katie Holbrook, Joanna Howarth, Dan Hudson, John Hughes, Greta Irish, Rachel John, Barrie Johnson, Matthew Johnson, Paul Johnston, Steve Johnston, Isobel Kelly, Kevin Kemp, Gareth Laird, Iain Lander, Ben Law, Garry Legge, James Lindsay, Andrew Lister, Jane Livingston, Andrew Lockwood, Mark MacCallum, Archie MacEachan, Iain MacGregor, Duncan MacIver, Roderick MacLean, Paula MacLean, Robin Marshall, Phil Mason, Liam Mason, Rachel Mason, Roger Matheson, Louise McAlister, Gerald McBain, Billy McCaughan, Mark McComiskey, Stephen McCowan, Alisdair McCrindle, John McCubbin, Stuart McCusker, Simon McHardy, Adam McKay, Andrew McKenzie, Gregor McKeown, Nick McMillan, Robert McQuillan, David Merrilees, Kenny Milligan, David Mills, John Mitchell,Hugh Mitchell, John Morris, Chris Morrison, Donald Muir, James Mynard, Nick Nelson, Paul Newlands, Andrew O'Hare, Jonathon Owen, Gary Page, Chris Parr, Jonathan Pateman, Jason Paterson, Craig Paterson, Kelly Paton, Robert Perry, Andrew Phillips, Michael Pole Mark Poulding, Daniel Preece, David Pringle, Geoff Quinn, Barry Raine, Katherine Ray, Daniel Reeves, Adam Reid, Adam Reid, Ian Reid, Peter Rendall, Colin Renwick, Lee Rhodes, Glen Richardson, David Richens, Scott Riley, Joanne Roberts, Joel Roberts, Julian Robertson, Tom Robinson, Neil Routlege, Piers Rylah, Joshua Scarrf, David Sharp, Chris Skelton, Richard Skillen, Damien Smart, Barrie Smith, Don Smith, Matthew Smith, Pam Sooben, Jeremy Steele, Gordon Stipetic, John Strang, Nicol Stray, Sloyan Styles, Mario Sutton, Andrew Taylor, Mark Templeton, John Thain, Marc Thompson, Dan Thompson, Gerald Thompson, Luke Turnbull, James Turner, Alun Turner, Patrick Tyack, Paul Wardle, Daniel Ward, Daniel Ward, Mark Warren, John Watson, Stacey Watt, Barbara Watt, James Wellum, Neil Wensley, Phil Weychan, Paul Whelton, Karen Whitby, Phil White, Clare Wilkinson, Dave Williams, Carolyn Williams, Justin Wilson, Tom Windebank, James Wood, Ben Worsnop, Mark Wright, Nicholas Young, Ally Young, James Yuille, Derek |
Comissão Europeia |
Aláez Pons, Ester Casier, Maarten Goldmanis, Edgars Griffin Robert Janiak, Katarzyna Janakakisz, Marta Jury, Justine Kelterbaum, Richard Lansley, Jon Libioulle, Jean-Marc Linkute, Ula Markovic, Laurent Mitrakis, Nikolaos Martins E Amorim, Sergio Luis Nordstrom Saba Pagliarani, Giuliano Peyronnet, Arnaud Rodriguez Alfaro, Sebastian Scalco, Silvia Schutyser Frederik Serna, Matthieu Skountis Vasileios Skrey, Hans Spezzani, Aronne Stulgis, Maris Van den Bossche, Koen Verborgh, Jacques Wolff, Gunnar |
Agência Europeia de Controlo das Pescas |
Allen, Patrick Cederrand, Stephen Chapel, Vincent De Almeida Pires, Maria Teresa Del Hierro, Belén Del Zompo, Michele Dias Garçao, José Fulton, Grant Lesueur, Sylvain Mueller, Wolfgang Papaioannou, Themis Pinto, Pedro Quelch, Glenn Roobrouck, Christ Sorensen, Svend Spaniol, Petra Stewart, William Tahon, Sven |
24.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/79 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/646 DA COMISSÃO
de 23 de abril de 2015
adotada ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a culturas bacterianas destinadas a reduzir sólidos orgânicos e a ser colocadas no mercado para esse fim
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 1 de abril de 2014, a Irlanda solicitou à Comissão que decidisse, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, se dois produtos, constituídos por culturas bacterianas, destinados a reduzir sólidos orgânicos e a ser colocados no mercado para esse fim são produtos biocidas para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento. |
(2) |
De acordo com as informações fornecidas, o primeiro produto dissolve lamas orgânicas, reduz os níveis de sulfureto de hidrogénio e de azoto amoniacal e purifica a água de reservatórios e lagunas, ao passo que o segundo produto acelera a oxidação biológica de resíduos sólidos orgânicos e a biodegradação orgânica, melhora a eficiência da digestão aeróbia, reduz as lamas orgânicas do fundo de lagos, reservatórios e sistemas de águas residuais e reduz a produção de odores gasosos. |
(3) |
Estes produtos têm como efeito secundário a redução do desenvolvimento de algas nas massas de água, mas não se destinam a esse fim e não foi apresentada qualquer alegação no sentido de que podem ser utilizados para tal. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, só os produtos que se destinem a destruir, repelir ou neutralizar um organismo prejudicial, prevenir a sua ação ou controlá-la de qualquer outra forma, por meios que não sejam a simples ação física ou mecânica, constituem produtos biocidas. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As culturas bacterianas destinadas a reduzir sólidos orgânicos e a ser colocadas no mercado para esse fim e que têm como único efeito secundário a redução do desenvolvimento de algas em massas de água, não se destinando a esse fim, não são produtos biocidas para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do regulamento (UE) n.o 528/2012.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER