ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 106

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
24 de abril de 2015


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho, de 20 de abril de 2015, relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e que revoga a Decisão 95/553/CE

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2015/638 da Comissão, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

14

 

*

Regulamento (UE) 2015/639 da Comissão, de 23 de abril de 2015, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à utilização de dióxido de silício (E 551) no copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol (E 1209) ( 1 )

16

 

*

Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012

18

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/641 da Comissão, de 23 de abril de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

23

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/642 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de abril de 2015, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2014/015 GR/Attica publishing activities, Grécia)

25

 

*

Decisão (UE) 2015/643 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de abril de 2015, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2014/016 IE/Lufthansa Technik, Irlanda)

27

 

*

Decisão (UE) 2015/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de abril de 2015, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura FEG/2014/018 GR/Attica broadcasting, Grécia)

29

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/645 da Comissão, de 20 de abril de 2015, que estabelece a lista dos inspetores da União, autorizados a realizar inspeções em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho [notificada com o número C(2015) 2496]

31

 

*

Decisão de Execução (UE) 2015/646 da Comissão, de 23 de abril de 2015, adotada ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a culturas bacterianas destinadas a reduzir sólidos orgânicos e a ser colocadas no mercado para esse fim ( 1 )

79

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRECTIVAS

24.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/1


DIRETIVA (UE) 2015/637 DO CONSELHO

de 20 de abril de 2015

relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e que revoga a Decisão 95/553/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 23.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A cidadania da União é o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-Membros. O direito de beneficiar, no território de um país terceiro em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de outro Estado-Membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado é um dos direitos específicos que o artigo 20.o, n.o 2, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) confere aos cidadãos da União.

(2)

O Tratado de Lisboa reforçou o estatuto de cidadania da União e os direitos a esta ligados. O artigo 23.o do TFUE prevê a adoção de diretivas que estabeleçam as medidas de cooperação e coordenação necessárias para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados.

(3)

Os valores em que União se baseia incluem a solidariedade, a não discriminação e o respeito pelos direitos humanos; nas suas relações com o resto do mundo, a União deverá defender os seus valores e contribuir para a proteção dos seus cidadãos. O direito fundamental à proteção consular dos cidadãos da União não representados, nas mesmas condições que os cidadãos nacionais, consagrado no artigo 46.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), constitui uma expressão da solidariedade europeia. Esse artigo confere uma dimensão externa ao conceito de cidadania da União e reforça a identidade da União em países terceiros.

(4)

O objetivo da presente diretiva consiste em estabelecer as medidas de cooperação e de coordenação necessárias para facilitar ainda mais a proteção dos cidadãos da União não representados. Essas medidas deverão reforçar não só a segurança jurídica, mas também a cooperação eficaz e a solidariedade entre as autoridades consulares.

(5)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 23.o do TFUE, os Estados-Membros deverão conceder proteção consular aos cidadãos não representados nas mesmas condições que aos seus próprios nacionais. A presente diretiva não afeta a competência dos Estados-Membros para determinarem o âmbito da proteção a conceder aos seus próprios nacionais.

(6)

A presente diretiva não afeta as relações consulares entre os Estados-Membros e os países terceiros, em particular os seus direitos e obrigações decorrentes dos costumes e dos acordos internacionais, nomeadamente da Convenção de Viena de 24 de abril de 1963 sobre Relações Consulares (Convenção de Viena), que os Estados-Membros aplicam em conformidade com o direito da União. Nos termos do artigo 8.o da Convenção de Viena, os Estados-Membros podem conceder proteção consular em nome de outro Estado-Membro após notificação apropriada, a menos que o país terceiro em causa se oponha. Podem surgir dificuldades sobretudo em relação a situações que envolvam cidadãos que sejam também nacionais do país de acolhimento. Os Estados-Membros, apoiados pela cooperação consular local, deverão tomar as medidas necessárias junto dos países terceiros para garantir que possa ser concedida proteção consular em nome de outros Estados-Membros em todas as situações.

(7)

Sempre que cidadãos não representados precisem de proteção em países terceiros, são necessárias uma cooperação e uma coordenação eficazes. O Estado-Membro que presta assistência, presente num país terceiro, e o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão deverão cooperar estreitamente. A cooperação consular local no que respeita a cidadãos não representados pode ser particularmente complexa, visto que requer a coordenação com autoridades não representadas ao nível local, incluindo, se for caso disso, com as embaixadas ou os consulados competentes. Para suprir as lacunas resultantes da falta de embaixada ou consulado do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão, deverá ser estabelecido um conjunto de regras claro e estável. As medidas existentes também deverão ser clarificadas a fim de assegurar uma proteção eficaz.

(8)

Deverá considerar-se que os cidadãos da União não se encontram representados num país terceiro se o Estado-Membro de que são nacionais não dispuser de embaixada, consulado nem cônsul honorário nesse país. Deverá também considerar-se que os cidadãos não se encontram representados se a embaixada, o consulado ou cônsul honorário estabelecido no local for incapaz, por qualquer motivo, de conceder, em determinado caso, a proteção que a pessoa em causa teria de outra forma o direito de receber, de acordo com o direito ou as práticas nacionais. As embaixadas e os consulados deverão informar-se mutuamente sobre quaisquer circunstâncias excecionais que possam afetar temporariamente a sua capacidade para conceder proteção consular. A acessibilidade e a proximidade também deverão ser tidas em consideração. Por exemplo, o cidadão que solicitar assistência à embaixada ou ao consulado de outro Estado-Membro não deverá ser reencaminhado para a embaixada, o consulado ou o cônsul honorário do Estado-Membro de que é nacional quando não lhe for possível, devido a circunstâncias locais ou à falta de recursos, deslocar-se à sua embaixada, consulado ou cônsul honorário ou por eles ser contactado em condições de segurança, de forma a permitir-lhe receber proteção consular. A noção de falta de representação deverá ser interpretada de modo a assegurar a eficácia do direito dos cidadãos não representados a serem protegidos pela embaixada ou o consulado de outro Estado-Membro de forma não discriminatória, tendo em conta as circunstâncias de cada caso. Os cidadãos que tenham a nacionalidade de vários Estados-Membros deverão ser considerados não representados se nenhum dos Estados-Membros de que são nacionais estiver representado no país terceiro em causa.

(9)

Tendo em vista assegurar a eficácia do direito consagrado no artigo 20.o, n.o 2, alínea c), do TFUE e do direito ao respeito pela vida privada e familiar, consagrado no artigo 7.o da Carta, e tendo em conta o direito e as práticas nacionais, o Estado-Membro que presta assistência poderá ter de conceder proteção aos membros da família de um cidadão da União que sejam nacionais de países terceiros, em função das circunstâncias específicas de cada caso. A presente diretiva não impede que durante as consultas que deverão ter lugar antes da prestação de assistência, o Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro de que o cidadão não representado é nacional possam, sempre que adequado, acordar na possibilidade de alargar a assistência aos nacionais de países terceiros que são membros da família do cidadão da União não representado para além do que é exigido pelo direito do Estado-Membro que presta assistência ou do que é ditado pelas suas práticas, tendo em conta, tanto quanto possível, os pedidos apresentados pelo Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado e na medida em que o acordado não esteja aquém do que é exigido pelo direito da União. Todavia, os Estados-Membros poderão não estar em condições de garantir certos tipos de proteção consular, tais como títulos de viagem de emergência, a membros da família nacionais de países terceiros. No que respeita à assistência a menores, a principal consideração deverá ser o superior interesse da criança, nos termos do artigo 24.o da Carta e tal como consagrado na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989.

(10)

Os cidadãos não representados deverão ter a faculdade de solicitar proteção consular à embaixada ou ao consulado de qualquer Estado-Membro. Porém, tal não deverá impedir os Estados-Membros de celebrarem entre si acordos de ordem prática para efeitos de partilha de responsabilidades quanto à concessão de proteção consular a cidadãos não representados nos termos da presente diretiva. Esses acordos são benéficos para os cidadãos, já que possibilitam um melhor grau de preparação para assegurar uma proteção eficaz. Os Estados-Membros que recebam pedidos de proteção deverão avaliar se, no caso específico, é necessário conceder proteção consular ou se o processo pode ser transferido para a embaixada ou o consulado designado como competente ao abrigo de um eventual acordo específico em vigor. Os Estados-Membros deverão notificar a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) de todos os acordos desse tipo, que deverão ser publicitados pela União e pelos seus Estados-Membros a fim de assegurar a transparência em relação aos cidadãos não representados.

(11)

A presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros não representados num país terceiro de concederem proteção consular a um dos seus nacionais, por exemplo prestando serviços consulares em linha, se for caso disso. O Estado-Membro da nacionalidade de um cidadão não representado deverá ser autorizado a requerer ao Estado-Membro ao qual esse cidadão solicita proteção consular ou do qual a recebe que lhe transfira o pedido ou o processo a fim de ele próprio conceder a proteção consular. Tal transferência não deverá resultar na privação da proteção consular do cidadão não representado.

(12)

Não obstante a diversidade das tradições dos Estados-Membros no que respeita às competências dos cônsules honorários, estes habitualmente não oferecem a mesma gama de serviços das embaixadas ou dos consulados. Atendendo a que os cônsules honorários desempenham muitas vezes as suas funções a título voluntário, deverá ficar ao critério de cada Estado-Membros a decisão de aplicar ou não a presente diretiva aos seus cônsules honorários. Os cônsules honorários poderão ser obrigados a conceder proteção consular a cidadãos não representados, em função das circunstâncias de cada caso.

(13)

Os pedidos de proteção deverão ser tratados se os requerentes apresentarem um passaporte ou bilhete de identidade válido da União. No entanto, os cidadãos não representados que procurem proteção consular poderão já não estar na posse de documentos de identificação. O estatuto fundamental da cidadania da União é conferido diretamente pelo direito da União e os documentos de identificação têm um valor meramente declarativo. Se os requerentes não puderem apresentar documentos de identidade válidos, deverão ter a possibilidade de provar a identidade por quaisquer outros meios. Se necessário, a identidade da pessoa em causa poderá ser verificada ao consultar as autoridades do Estado-Membro do qual o requerente declara ser nacional. No que respeita aos membros da família nacionais de países terceiros que acompanham o requerente, as autoridades do Estado-Membro da nacionalidade do requerente deverão também poder ajudar o Estado-Membro que presta assistência a verificar a identidade e a existência de um vínculo familiar com o requerente.

(14)

A fim de estabelecer quais as medidas de coordenação e de cooperação necessárias, deverá ser especificado o âmbito da proteção consular ao abrigo da presente diretiva. A proteção consular dos cidadãos não representados deverá incluir a assistência num certo número de situações mais comuns em que os Estados-Membros concedem proteção consular aos seus nacionais, em função das circunstâncias específicas de cada caso, tais como em casos de detenção ou pena ou medida privativa da liberdade, acidente grave, doença grave e morte, bem como a ajuda e o repatriamento em caso de dificuldades ou a emissão de documentos de emergência. Uma vez que a proteção necessária depende sempre da situação concreta, a proteção consular não deverá limitar-se às situações especificamente referidas na presente diretiva.

(15)

Sempre que seja caso disso, deverá ser devidamente respeitada a vontade dos cidadãos, inclusive quanto à necessidade de informar familiares ou outras pessoas próximas e, na afirmativa, sobre quem informar. De igual modo, em caso de morte, a vontade dos familiares mais próximos deverá ser tida devidamente em conta no que respeita aos restos mortais do cidadão falecido. O Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado deverá ser responsável por esses contactos.

(16)

As autoridades dos Estados-Membros deverão cooperar e coordenar-se estreitamente entre si e com a União, sobretudo com a Comissão e o SEAE, num espírito de respeito mútuo e solidariedade. Para garantir a cooperação rápida e eficiente, os Estados-Membros deverão prestar e atualizar continuamente informações sobre os pontos de contacto competentes nos Estados-Membros através do sítio web seguro do SEAE (Consular OnLine).

(17)

Nos países terceiros, a União está representada pelas respetivas delegações, que, em estreita cooperação com as missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros, contribuem para a aplicação do direito dos cidadãos da União à proteção consular, conforme especificado no artigo 35.o do Tratado da União Europeia. A presente diretiva reconhece plenamente e reforça, o contributo que já é dado pelo SEAE e pelas delegações da União, em particular durante as situações de crise, nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho (2), nomeadamente do artigo 5.o, n.o 10.

(18)

Relativamente à cooperação a nível local, as competências e funções respetivas dos diversos intervenientes deverão ser bem definidas a fim de assegurar que os cidadãos não representados recebam a assistência a que têm direito em conformidade com o princípio da não discriminação. A cooperação consular local deverá dar a devida atenção aos cidadãos não representados, nomeadamente recolhendo e atualizando regularmente informações sobre os pontos de contacto competentes e partilhando essas informações com as embaixadas e consulados locais dos Estados-Membros e com a delegação da União.

(19)

As reuniões de cooperação consular local, organizadas em estreita cooperação com a delegação da União, deverão incluir um intercâmbio regular de informações sobre assuntos relevantes para os cidadãos não representados, tais como a segurança dos cidadãos, as condições de detenção, a notificação consular e o acesso aos serviços consulares e a cooperação em situações de crise. Nessas reuniões, os Estados-Membros representados deverão, sempre que necessário, celebrar acordos de ordem prática para assegurar que os cidadãos não representados sejam efetivamente protegidos. Tais acordos poderão não ser necessários, por exemplo, se o número de cidadãos não representados for reduzido.

(20)

É essencial estabelecer uma clara repartição de responsabilidades entre os Estados-Membros representados e não representados e a delegação da União para assegurar um adequado grau de preparação e de gestão de crises. Os planos de emergência para as crises deverão, por conseguinte, ser coordenados e ter plenamente em conta os cidadãos não representados. Para o efeito, no âmbito da preparação para a resposta às crises a nível local, os Estados-Membros que não disponham de embaixada ou consulado no local deverão prestar todas as informações disponíveis e relevantes sobre os seus cidadãos presentes no território em causa. Essas informações deverão ser atualizadas confirme adequado em caso de crise. As embaixadas e os consulados competentes e as delegações da União deverão ser informados e, sempre que adequado, envolvidos nas medidas de preparação para as crises. As informações relativas a tais medidas deverão ser disponibilizadas aos cidadãos não representados. Em caso de crise, o Estado-líder ou o(s) Estado(s)-Membro(s) que coordena(m) a assistência deverão coordenar o apoio prestado aos cidadãos não representados e a utilização das capacidades de evacuação disponíveis, com base no planeamento acordado e na evolução da situação local, de forma não discriminatória.

(21)

A interoperabilidade entre o pessoal consular e outros peritos em matéria de gestão de crises deverá ser reforçada, sobretudo através da sua participação em equipas pluridisciplinares de intervenção em situações de crise, designadamente no âmbito das estruturas do SEAE em matéria de resposta a crises e de coordenação operacional e gestão de crises, e no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União (3).

(22)

Deverá ser possível solicitar o apoio do Mecanismo de Proteção Civil da União para efeitos de proteção consular de cidadãos não representados. Esse apoio poderá, por exemplo, ser solicitado pelo Estado-líder ou pelo(s) Estado(s)-Membro(s) que coordenar(em) a assistência.

(23)

O termo «Estado-líder» utilizado na presente diretiva refere-se ao Estado-Membro ou aos Estados-Membros representados num determinado país terceiro e que têm a seu cargo a coordenação e a direção da assistência aos cidadãos não representados durante situações de crise. O conceito de Estado-líder, definido nas Orientações da União (4) relevantes, poderá ser aprofundado no respeito pelo direito da União e, em especial, da presente diretiva.

(24)

Quando sejam informados de um pedido de proteção consular ou recebam tal pedido de uma pessoa que declare ser um cidadão não representado, os Estados-Membros deverão sempre, exceto em casos de extrema urgência, contactar sem demora o Estado-Membro da nacionalidade e fornecer-lhe todas as informações relevantes antes de prestar qualquer assistência. O Estado-Membro da nacionalidade deverá, por sua vez, fornecer sem demora todas as informações relevantes para o caso. Essa consulta deverá permitir ao Estado-Membro da nacionalidade solicitar a transferência do pedido ou do processo a fim de ele próprio a conceder a proteção consular. Tal consulta deverá também permitir aos Estados-Membros em causa trocarem as informações relevantes para assegurar, por exemplo, que um cidadão não representado não tire abusivamente partido do seu direito à proteção consular ao abrigo do artigo 20.o, n.o 2, alínea c), do TFUE. A presente diretiva não pode ser invocada por cidadãos da União em caso de abuso.

(25)

A solidariedade e a cooperação mútuas também dizem respeito às questões financeiras. Os Estados-Membros que concedem proteção consular sob a forma de assistência financeira aos seus próprios cidadãos fazem-no em último recurso e apenas nos casos excecionais em que os cidadãos não conseguem obter meios financeiros de outras formas, por exemplo transferências de familiares, amigos ou empregadores. Os cidadãos não representados deverão receber assistência financeira nas mesmas condições que os nacionais do Estado-Membro que presta assistência. Os cidadãos não representados deverão ser obrigados a assinar um compromisso de reembolsar ao Estado-Membro de que são nacionais os custos incorridos, desde que os nacionais do Estado-Membro que presta assistência sejam, na mesma situação, obrigados a reembolsar esses custos ao seu próprio Estado-Membro. Os cidadãos não representados podem então ser obrigados pelo Estado-Membro de que são nacionais a reembolsar esses custos, incluindo qualquer taxa consular aplicável.

(26)

A presente diretiva deverá assegurar a repartição dos encargos financeiros e os reembolsos. Nos casos em que a proteção consular concedida a um cidadão não representado implique a assinatura de um compromisso de reembolso, o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado deverá reembolsar os custos incorridos ao Estado-Membro que presta assistência. O Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado deverão poder acordar nas disposições pormenorizadas relativas ao reembolso dentro de prazos determinados.

(27)

Em caso de detenção ou pena ou medida privativa de liberdade, a proteção consular concedida a um cidadão não representado pode acarretar, para as autoridades diplomáticas ou consulares do Estado-Membro que presta assistência, despesas de viagem, de alojamento ou de tradução anormalmente elevados, consoante as circunstâncias de cada caso específico. O Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado deverá ser informado dessas eventuais despesas durante as consultas efetuadas antes da prestação da assistência. O Estado-Membro que presta assistência deverá poder solicitar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado o reembolso dessas despesas anormalmente elevadas. O Estado-Membro da nacionalidade do cidadão deverá reembolsar as despesas incorridas ao Estado-Membro que presta assistência. O Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado deverão poder acordar nas disposições pormenorizadas relativas ao reembolso dentro de prazos determinados. O Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado não pode, de acordo com o princípio da não discriminação, obrigar os seus cidadãos a reembolsar despesas que os nacionais do Estado-Membro que presta assistência não sejam obrigados a reembolsar.

(28)

Os procedimentos financeiros deverão ser simplificados no que respeita às situações de crise. Atendendo às especificidades dessas situações, como por exemplo a necessidade de dar resposta rápida a um número considerável de cidadãos, não deverá ser necessário um compromisso de reembolso para que o Estado-Membro que presta assistência possa solicitar e obter o reembolso por parte do ou dos Estados-Membros da nacionalidade dos cidadãos não representados. O Estado-Membro da nacionalidade dos cidadãos não representados deverão reembolsar as despesas incorridas ao Estado-Membro que presta assistência. Deverá caber ao Estado-Membro que presta assistência decidir se pede ou não, e sob que forma, o reembolso das despesas incorridas. O Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado deverão poder acordar nas disposições pormenorizadas relativas ao reembolso dentro de prazos determinados. No caso de uma crise que tenha ou possa ter tido efeitos negativos para um grande número de cidadãos da União, e se o Estado-Membro que presta assistência o solicitar, os Estados-Membros da nacionalidade dos cidadãos não representados deverão reembolsar as despesas numa base proporcional, mediante a divisão das despesas incorridas pelo número de cidadãos que receberam assistência.

(29)

A presente diretiva deverá ser reapreciada três anos após o termo do seu prazo de transposição. Em particular, a eventual necessidade de rever os procedimentos financeiros para assegurar uma partilha adequada dos encargos deverá ser analisada à luz das informações a fornecer pelos Estados-Membros sobre a transposição e aplicação prática da diretiva, incluindo dados estatísticos e exemplos concretos relevantes. A Comissão deverá preparar um relatório e analisar a necessidade de tomar quaisquer medidas adicionais, incluindo, se for caso disso, através da apresentação de uma proposta de alteração da presente diretiva a fim de facilitar o exercício do direito à proteção consular dos cidadãos da União.

(30)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) rege o tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros ao abrigo da presente diretiva.

(31)

A presente diretiva não deverá prejudicar disposições nacionais mais favoráveis, desde que não sejam incompatíveis com ela.

(32)

De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011 (6), sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica

(33)

A presente diretiva destina-se a promover a proteção consular, nos termos previstos na Carta. Respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta, nomeadamente o princípio da não discriminação, o direito à vida e à integridade do ser humano, o direito ao respeito pela vida privada e familiar, os direitos da criança, os direitos de defesa e o direito a um processo equitativo. A presente diretiva deverá ser aplicada de acordo com estes direitos e princípios.

(34)

Em conformidade com o princípio de não discriminação consagrado na Carta, os Estados-Membros deverão aplicar a presente diretiva sem discriminar os beneficiários em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

(35)

Deverá ser revogada a Decisão 95/553/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho (7),

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objeto

1.   A presente diretiva estabelece as medidas de coordenação e de cooperação necessárias para facilitar o exercício do direito consagrado no artigo 20.o, n.o 2, alínea c), do TFUE, de os cidadãos da União beneficiarem, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro, tendo igualmente em conta o papel das delegações da União ao contribuírem para a aplicação desse direito.

2.   A presente diretiva não diz respeito às relações consulares entre Estados-Membros e países terceiros.

Artigo 2.o

Princípio geral

1.   As embaixadas e os consulados dos Estados-Membros concedem proteção consular aos cidadãos não representados, nas mesmas condições que aos seus próprios nacionais.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que a presente diretiva é aplicável à proteção consular concedida pelos cônsules honorários nos termos do artigo 23.o do TFUE. Os Estados-Membros asseguram que os cidadãos não representados sejam devidamente informados sobre essas decisões e sobre a medida em que os cônsules honorários são competentes para conceder proteção em determinado caso.

Artigo 3.o

Proteção consular concedida pelo Estado-Membro da nacionalidade

O Estado-Membro da nacionalidade de um cidadão não representado pode requerer ao Estado-Membro ao qual o cidadão não representado solicita proteção consular ou do qual a recebe que reencaminhe o pedido ou o processo do cidadão não representado para o Estado-Membro da nacionalidade desse cidadão a fim de que esse Estado-Membro da nacionalidade conceda a proteção consular de acordo com o seu direito ou as suas práticas nacionais. O Estado-Membro requerido renuncia ao processo logo que o Estado-Membro da nacionalidade confirme que está a conceder proteção consular ao cidadão não representado.

Artigo 4.o

Cidadãos não representados em países terceiros

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «cidadão não representado» todo e qualquer cidadão que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro que não se encontre representado num país terceiro, como previsto no artigo 6.o.

Artigo 5.o

Membros da família de cidadãos não representados em países terceiros

É concedida proteção consular aos membros da família que não sejam cidadãos da União e que acompanhem cidadãos não representados num país terceiro, na mesma medida e nas mesmas condições em que seria concedida aos membros da família que não sejam cidadãos da União dos cidadãos do Estado-Membro que presta assistência, de acordo com o seu direito nacional ou com as suas práticas.

Artigo 6.o

Falta de representação

Para efeitos da presente diretiva, um Estado-Membro não se encontra representado num país terceiro se não dispuser de embaixada ou consulado com caráter permanente nesse país ou se não dispuser nesse país de embaixada, consulado ou cônsul honorário que esteja efetivamente em condições de conceder proteção consular num determinado caso.

Artigo 7.o

Acesso à proteção consular e outras disposições

1.   Os cidadãos não representados têm o direito de solicitar proteção consular à embaixada ou ao consulado de qualquer Estado-Membro.

2.   Sem prejuízo do artigo 2.o, um Estado-Membro pode representar outro Estado-Membro de forma permanente, e as respetivas embaixadas ou consulados podem, sempre que se considere necessário, celebrar acordos de ordem prática relativos à partilha de responsabilidades quanto à concessão de proteção consular a cidadãos não representados. Os Estados-Membros notificam a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) dos acordos deste tipo, aos quais a União e os seus Estados-Membros devem dar publicidade, a fim de assegurar a transparência em relação aos cidadãos não representados.

3.   Caso tenha sido celebrado um acordo de ordem prática nos termos do n.o 2, a embaixada ou o consulado a que o cidadão não representado solicite proteção consular e que não tenha sido designado como competente nos termos do acordo específico em vigor deve assegurar que o pedido do cidadão seja reencaminhado para a embaixada ou o consulado relevante, a menos que a proteção consular fique dessa forma comprometida, em particular se a urgência da questão exigir uma ação imediata por parte da embaixada ou do consulado requerido.

Artigo 8.o

Identificação

1.   O requerente de proteção consular deve comprovar que é cidadão da União mediante apresentação de passaporte ou bilhete de identidade.

2.   Se o cidadão da União não puder apresentar passaporte ou bilhete de identidade válidos, a nacionalidade pode ser comprovada por quaisquer outros meios, incluindo, se necessário, através da verificação junto das autoridades diplomáticas ou consulares do Estado-Membro de que o requerente declara ser nacional.

3.   Relativamente aos membros da família a que se refere o artigo 5.o, a identidade e a existência do vínculo familiar podem ser comprovadas por quaisquer meios, incluindo a verificação, pelo Estado-Membro que presta assistência, junto das autoridades diplomáticas ou consulares do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão a que se refere o n.o 1.

Artigo 9.o

Tipos de assistência

A proteção consular prevista no artigo 2.o pode incluir a assistência, nomeadamente, nas situações seguintes:

a)

detenção ou pena ou medida privativa de liberdade;

b)

ser vítima de crime;

c)

acidente grave ou doença grave;

d)

morte;

e)

ajuda e repatriamento em caso de emergência;

f)

necessidade de títulos de viagem provisórios tal como previsto na Decisão 96/409/PESC (8).

CAPÍTULO 2

MEDIDAS DE COORDENAÇÃO E DE COOPERAÇÃO

Artigo 10.o

Regras gerais

1.   As autoridades diplomáticas e consulares dos Estados-Membros cooperam estreitamente e coordenam-se entre si e com a União de modo a garantir proteção aos cidadãos não representados nos termos do artigo 2.o.

2.   Quando recebam um pedido de proteção consular de uma pessoa que declare ser um cidadão não representado, ou sejam informados de uma situação de emergência específica de um cidadão não representado, como as situações enumeradas no artigo 7.o, os Estados-Membros consultam sem demora o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado-Membro de que a pessoa declara ser nacional ou, se for caso disso, a embaixada ou o consulado competente desse Estado-Membro, e fornecem-lhe todas as informações relevantes ao seu dispor, incluindo sobre a identidade da pessoa em causa, os possíveis custos da proteção consular, e sobre os membros da família a quem pode também ser necessário conceder proteção consular. Com exceção dos casos de extrema urgência, esta consulta é efetuada antes da concessão da proteção. O Estado-Membro que presta assistência facilita também o intercâmbio de informações entre o cidadão em causa e as autoridades do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão.

3.   Se tal lhe for solicitado, o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão fornece ao Ministério dos Negócios Estrangeiros ou à embaixada ou consulado competente do Estado-Membro que presta assistência todas as informações relevantes para o caso em questão. É também responsável por todos os contactos necessários com os membros da família ou outras pessoas ou autoridades relevantes.

4.   Os Estados-Membros notificam o SEAE, através do sítio Internet seguro deste último, do pontos ou pontos de contacto competentes nos Ministérios dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 11.o

Papel das delegações da União

As delegações da União cooperam estreitamente e coordenam-se com as embaixadas e os consulados dos Estados-Membros a fim de contribuir para a cooperação e coordenação a nível local e em situação de crise, nomeadamente prestando o apoio logístico disponível, incluindo escritórios e estruturas organizativas, tais como alojamento temporário para o pessoal consular e as equipas de intervenção. As delegações da União e a sede do SEAE facilitam também o intercâmbio de informações entre as embaixadas e os consulados dos Estados-Membros e, se for caso disso, com as autoridades locais. As delegações da União também disponibilizam informações gerais sobre a assistência a que possam ter direito os cidadãos não representados, em particular sobre os acordos de ordem prática celebrados, se for caso disso.

Artigo 12.o

Cooperação local

As reuniões de cooperação local incluem um intercâmbio regular de informações sobre assuntos relevantes para os cidadãos não representados. Nessas reuniões os Estados-Membros celebram, sempre que necessário, os acordos de ordem prática a que se refere o artigo 7.o a fim de assegurar que os cidadãos não representados sejam efetivamente protegidos no país terceiro em causa. Salvo acordo em contrário entre os Estados-Membros, a presidência é assegurada pelo representante de um Estado-Membro, em estreita cooperação com a delegação da União.

Artigo 13.o

Preparação para as crises e cooperação em caso de crise

1.   A planificação de emergência a nível local tem em conta os cidadãos não representados. Os Estados-Membros representados num país terceiro coordenam os planos de emergência entre si e com a delegação da União a fim de assegurar a plena proteção dos cidadãos não representados em caso de crise. As embaixadas e os consulados competentes são adequadamente informados dos dispositivos de preparação para as crises e, se for caso disso, associados aos mesmos.

2.   Em situações de crise, a União e os Estados-Membros cooperam estreitamente para assegurar a proteção eficiente dos cidadãos não representados. Informam-se reciprocamente, se possível, acerca das capacidades de evacuação disponíveis em tempo útil. Se o solicitarem, os Estados-Membros podem receber apoio das equipas de intervenção existentes a nível da União, incluindo peritos consulares, originários, nomeadamente, dos Estados-Membros não representados.

3.   O Estado-líder ou o(s) Estado(s)-Membro(s) que coordena(m) a assistência ficam encarregados de coordenar o apoio eventualmente prestado aos cidadãos não representados, com a ajuda dos outros Estados-Membros em causa, da delegação da União e da sede do SEAE. Os Estados-Membros transmitem ao Estado-líder ou ao(s) Estado(s)-Membro(s) que coordena(m) a assistência todas as informações relevantes relativas aos respetivos cidadãos não representados presentes na situação de crise.

4.   O Estado-líder ou o(s) Estado(s)-Membro(s) que coordena(m) a assistência a cidadãos não representados podem solicitar, se necessário, o apoio de instrumentos como as estruturas de gestão de crises do SEAE e o Mecanismo de Proteção Civil da União.

CAPÍTULO 3

PROCEDIMENTOS FINANCEIROS

Artigo 14.o

Regras gerais

1.   O cidadão não representado deve comprometer-se a reembolsar ao Estado-Membro de que é nacional as despesas da proteção consular, nas mesmas condições que os nacionais do Estado-Membro que presta assistência, utilizando o formulário-tipo constante do anexo I. Os cidadãos não representados só são obrigados a comprometer-se a reembolsar as despesas que teriam de ser suportadas nas mesmas condições pelos nacionais do Estado-Membro que presta assistência.

2.   O Estado-Membro que presta assistência pode solicitar o reembolso das despesas a que se refere o n.o 1 ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado, utilizando o formulário-tipo constante do anexo II. O Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado reembolsa essas despesas num prazo razoável, não superior a 12 meses. O Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado pode solicitar a este último o reembolso dessas despesas.

3.   Quando a proteção consular concedida a um cidadão não representado em caso de detenção ou pena ou medida privativa de liberdade acarretar para as autoridades diplomáticas ou consulares despesas anormalmente elevadas mas essenciais e justificadas relacionadas com viagens, alojamento e tradução, o Estado-Membro que presta assistência pode solicitar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado o reembolso dessas despesas num prazo razoável, não superior a 12 meses.

Artigo 15.o

Procedimento simplificado em situações de crise

1.   Em situações de crise, o Estado-Membro que presta assistência apresenta todos os pedidos de reembolso dos custos do apoio concedido a um cidadão não representado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado. O Estado-Membro que presta assistência pode pedir esse reembolso mesmo que o cidadão não representado não tenha assinado o compromisso de reembolso nos termos do artigo 14.o, n.o 1. Tal não impede que o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado procure obter o reembolso junto do cidadão não representado com base nas regras nacionais.

2.   O Estado-Membro que presta assistência pode solicitar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado que reembolse essas despesas numa base proporcional, mediante a divisão do valor total das despesas efetivamente incorridas pelo número de cidadãos que receberam assistência.

3.   Se o Estado-Membro que presta assistência tiver obtido auxílio financeiro através de assistência proveniente do Mecanismo de Proteção Civil da União, qualquer contribuição do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado deve ser determinada após a dedução da contribuição da União.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.o

Tratamento mais favorável

Os Estados-Membros podem aprovar ou manter em vigor disposições nacionais mais favoráveis do que as previstas na presente diretiva, desde que sejam compatíveis com esta última.

Artigo 17.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de maio de 2018.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 18.o

Revogação

É revogada a Decisão 95/553/CE, com efeitos a partir de 1 de maio de 2018.

Artigo 19.o

Apresentação de relatório, avaliação e revisão

1.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações relevantes relativas à transposição e aplicação da presente diretiva. Com base nas informações fornecidas, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a transposição e aplicação da presente diretiva até 1 de maio de 2021.

2.   No relatório a que se refere o n.o 1, a Comissão avalia a forma como a diretiva funcionou e a necessidade de medidas adicionais, inclusive, se for caso disso, alterações para adaptar a diretiva a fim de facilitar ainda mais o exercício do direito dos cidadãos da União à proteção consular.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 21.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 20 de abril de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Parecer de 25 de outubro de 2012 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 2010/427 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(3)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

(4)  Orientações da União Europeia para a aplicação do conceito de Estado-líder em matéria consular (JO C 317 de 12.12.2008, p. 6).

(5)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(6)   JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(7)  Decisão 95/553/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 19 de dezembro de 1995, relativa à proteção dos cidadãos da União Europeia pelas representações diplomáticas e consulares (JO L 314 de 28.12.1995, p. 73).

(8)  Decisão 96/409/PESC dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 25 de junho de 1996, relativa à criação de um título de viagem provisório (JO L 168 de 6.7.1996, p. 4).


ANEXO I

A.   Formulário comum para o compromisso de reembolso das despesas de proteção consular em caso de assistência financeira

COMPROMISSO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS DE PROTEÇÃO CONSULAR

(ASSISTÊNCIA FINANCEIRA) — [artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/637]

O/A abaixo-assinado/a, (nome completo em maiúsculas)

titular do passaporte n.o … emitido em …

acuso a receção da Embaixada/do Consulado de …

… em …

do montante de …

a título de adiantamento para efeitos de …

… (incluindo taxas aplicáveis)

e/ou comprometo-me a reembolsar, quando me for solicitado, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros/Governo de … [Estado-Membro da nacionalidade] …

nos termos do direito nacional desse Estado-Membro, o equivalente do referido montante ou o equivalente de todos os montantes pagos por minha conta ou que me tenham sido adiantados, incluindo as despesas incorridas pelo(s) membro(s) da minha família que me acompanham, em (divisa) …

à taxa de câmbio em vigor no dia em que o adiantamento foi concedido ou em que as despesas foram pagas.

A minha morada (*1) (em maiúsculas) (país) …

é …

DATA … ASSINATURA …

B.   Formulário comum para o compromisso de reembolso das despesas de proteção consular em caso de repatriamento

COMPROMISSO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS DE PROTEÇÃO CONSULAR

(REPATRIAMENTO) — [artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/637]

O/A abaixo-assinado/a, (nome completo em maiúsculas)

nascido/a em (cidade) … em (país) …

em (data) …

titular do passaporte n.o …emitido em …

em … e do bilhete de identidade n.o … e tendo como número e autoridade competente da Segurança Social (se aplicável/quando relevante) …

comprometo-me a reembolsar, quando me for solicitado, ao Governo de …

nos termos do direito nacional desse Estado-Membro, o equivalente de qualquer montante pago por minha conta ou que me tenha sido adiantado pelo funcionário consular do Governo de … em …

para efeitos do meu repatriamento, ou de membros da minha família que me acompanham, para … ou associado a tal repatriamento e a pagar todas as taxas consulares adequadas relativas ao repatriamento.

Trata-se de:

i) (*2)

 

Despesas de viagem

 

Ajudas de custo

 

Despesas diversas

 

MENOS a contribuição por mim efetuada

 

TAXAS CONSULARES:

 

Taxa de repatriamento

 

Taxa pelo serviço prestado

 

Taxa de passaporte/pedido de urgência

 

(… horas a … por hora …)

ii) (*2)

Todos os montantes pagos por minha conta para efeitos do meu repatriamento, ou de membros da minha família, ou associados a tal repatriamento, que não possam ser determinados no momento em que assino o presente compromisso de reembolso.

A minha morada (*3) (em maiúsculas) (país) …

é: …

DATA … ASSINATURA …


(*1)  Se não dispuser de morada permanente, indique uma morada para contacto.

(*2)  Riscar o que não interessa: o funcionário consular e o requerente devem rubricar na margem a eventual supressão.

(*3)  Se não dispuser de morada permanente, indique uma morada para contacto.


ANEXO II

Formulário de pedido de reembolso

PEDIDO DE REEMBOLSO [artigo 14.o, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2015/637]

1.

Embaixada ou consulado do Estado-Membro requerente

2.

Embaixada ou consulado competentes ou Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão que recebeu assistência

3.

Identificação do evento

(data e local)

4.

Dados do cidadão ou cidadãos que receberam assistência (a juntar em separado)

Nome completo

Local e data de nascimento

Tipo e número do título de viagem

Tipo de assistência prestada

Despesas

5.

Despesas totais

6.

Conta bancária para o reembolso

7.

Anexo: compromisso de reembolso (se for o caso)


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

24.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/638 DA COMISSÃO

de 22 de abril de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas

135,5

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas

151,2

0

AR

165,1

0

BR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

324,1

0

AR

236,2

19

BR

356,1

0

CL

306,4

0

TH

0207 14 50

Peitos de frango, congelados

218,8

0

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

332,5

0

BR

344,4

0

CL

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

381,1

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

279,4

2

BR

.

(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código “ZZ” representa “outras origens” »


24.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/16


REGULAMENTO (UE) 2015/639 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2015

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à utilização de dióxido de silício (E 551) no copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol (E 1209)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 685/2014 da Comissão (3) autoriza a utilização do copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol (copolímero de enxerto PVA-PEG) (E 1209) em suplementos alimentares sólidos.

(4)

No intuito de melhorar as propriedades reológicas do pó polimérico, usa-se dióxido de silício (E 551) no copolímero de enxerto PVA-PEG. A transferência esperada de dióxido de silício para o alimento final por via da utilização do copolímero de enxerto PVA-PEG é de 300-500 mg/kg. A este nível, o dióxido de silício não exerce qualquer função tecnológica no suplemento alimentar.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou a segurança do copolímero de enxerto PVA-PEG quando utilizado como aditivo alimentar e concluiu que a sua utilização em suplementos alimentares como película de revestimento não suscita preocupações em termos de segurança nas utilizações propostas (4). A avaliação da segurança incluiu também a utilização especificada de dióxido de silício no copolímero de enxerto PVA-PEG.

(6)

É pois adequado autorizar a utilização de dióxido de silício no copolímero de enxerto PVA-PEG.

(7)

Por conseguinte, a parte 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a parte 2 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 685/2014 da Comissão, de 20 de junho de 2014, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização do copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol em suplementos alimentares sólidos (JO L 182 de 21.6.2014, p. 23).

(4)   EFSA Journal 2013; 11(8):3303.


ANEXO

Na parte 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, é inserida a seguinte entrada após a terceira entrada relativa ao aditivo alimentar E 551:

«E 551

Dióxido de silício

5 000 mg/kg na preparação

E 1209 copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol»


24.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/18


REGULAMENTO (UE) 2015/640 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2015

relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5, alínea e), subalínea vi),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008, a Comissão, assistida pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «Agência»), deve adotar as regras de execução necessárias para os requisitos de aeronavegabilidade comuns em toda a União.

(2)

Esses requisitos, que abrangem todo o ciclo de vida dos produtos aeronáuticos, incluem especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operação, as quais devem ser aplicadas, por razões de segurança, após a primeira emissão de um certificado-tipo.

(3)

Os requisitos técnicos do JAR-26, «Requisitos de aeronavegabilidade adicionais para operações», emitidos pelas Autoridades Comuns da Aviação (JAA) em 13 de julho de 1998, com a redação resultante da alteração n.o 3, de 1 de dezembro de 2005, devem ser incorporados no direito da União, porque as JAA deixaram de existir em 30 de junho de 2009 e o âmbito do Regulamento (CE) n.o 216/2008 foi ampliado em 20 de fevereiro de 2008 para incluir as operações.

(4)

A fim de assegurar coerência e clarificar as obrigações relacionadas com a aeronavegabilidade, deve ser inserida no Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (2) uma referência ao presente regulamento.

(5)

A fim de garantir uma transição harmoniosa e evitar perturbações, devem ser previstas medidas de transição adequadas.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento têm por base o parecer emitido pela Agência, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece especificações de aeronavegabilidade adicionais comuns, em apoio à aeronavegabilidade permanente e ao melhoramento da segurança de:

a)

aeronaves matriculadas em Estados-Membros;

b)

aeronaves matriculadas em países terceiros e utilizadas por operadores cujas operações são supervisionadas por um Estado-Membro.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«configuração operacional máxima de lugares de passageiros», a capacidade máxima de lugares de passageiros de uma aeronave específica, com exceção dos lugares da tripulação, estabelecida para fins operacionais e especificada no manual de operações.

b)

«grande avião», uma aeronave que, na sua base de certificação, tem as especificações de certificação de grandes aviões «CS-25» ou equivalente.

Artigo 3.o

Especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operação

Ao operar uma das aeronaves a que se refere o artigo 1.o, o operador cuja supervisão é assegurada por um Estado-Membro deve cumprir o disposto no anexo I.

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 965/2012

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento, por forma a incluir uma referência ao presente regulamento.

Artigo 5.o

Disposições transitórias

As aeronaves em relação às quais os operadores tenham demonstrado à respetiva autoridade competente, antes das datas de aplicação referidas no artigo 6.o, conformidade com os JAR-26 — «Requisitos de aeronavegabilidade adicionais para operações» (a seguir designados por «requisitos JAR-26»), emitidos pelas Autoridades Comuns da Aviação em 13 de julho de 1998, com a redação resultante da alteração n.o 3, de 1 de dezembro de 2005 —, serão consideradas conformes com as especificações equivalentes estabelecidas no anexo I do presente regulamento.

As aeronaves cuja conformidade com os requisitos JAR-26, equivalentes às especificações constantes dos pontos 26.50, 26.105, 26.110, 26.120, 26.150, 26.155, 26.160, 26.200 e 26.250 do anexo I do presente regulamento, tenha sido demonstrada, de acordo com o primeiro parágrafo, não devem ser posteriormente modificadas de um modo suscetível de afetar a sua conformidade com os requisitos JAR-26 em causa.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de maio de 2015.

Contudo, os pontos 26.50, 26.105, 26.110, 26.120, 26.150, 26.155, 26.160, 26.200 e 26.250 do anexo I são aplicáveis a partir de 14 de maio de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).


ANEXO I

PARTE 26

ESPECIFICAÇÕES DE AERONAVEGABILIDADE ADICIONAIS PARA AS OPERAÇÕES

ÍNDICE

SUBPARTE A —

DISPOSIÇÕES GERAIS

26.10

Autoridade competente

26.20

Equipamento temporariamente inoperante

26.30

Demonstração de conformidade

SUBPARTE B —

GRANDES AVIÕES

26.50

Assentos, camas, cintos de segurança e arneses

26.100

Localização das saídas de emergência

26.105

Acesso às saídas de emergência

26.110

Marcação das saídas de emergência

26.120

Iluminação interior de emergência e funcionamento das luzes de emergência

26.150

Interior dos compartimentos

26.155

Inflamabilidade dos revestimentos do compartimento de carga

26.160

Proteção contra incêndios nos lavabos

26.200

Avisador sonoro do trem de aterragem

26.250

Sistemas de operação das portas do compartimento da tripulação de voo — incapacitação de um membro da tripulação

SUBPARTE A

DISPOSIÇÕES GERAIS

26.10   Autoridade competente

Para efeitos da parte a que se refere o presente anexo, a autoridade competente à qual os operadores devem demonstrar a conformidade com as especificações é a autoridade designada pelo Estado-Membro no qual o operador tem o seu estabelecimento principal.

26.20   Equipamento temporariamente inoperante

O voo não deve ser iniciado se algum dos instrumentos da aeronave, elementos do equipamento ou funções, requeridos pela presente parte, estiverem inoperantes ou em falta, salvo derrogação prevista na lista de equipamento mínimo do operador, definida na secção ORO.MLR.105 e aprovada pela autoridade competente.

26.30   Demonstração da conformidade

a)

de acordo com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, a Agência deve elaborar especificações de certificação como meio normalizado para demonstrar a conformidade dos produtos com a presente parte. As especificações de certificação devem ser suficientemente pormenorizadas e específicas para indicar aos operadores em que condições a conformidade com o exigido na presente parte pode ser demonstrada.

b)

os operadores podem demonstrar a conformidade com o exigido na presente parte cumprindo:

i)

as especificações elaboradas em pormenor pela Agência nos termos da alínea a) ou as especificações equivalentes elaboradas pela Agência nos termos da parte 21.A.16A, ou

ii)

normas técnicas que ofereçam um nível de segurança equivalente ao das incluídas nessas especificações.

SUBPARTE B

GRANDES AVIÕES

26.50   Assentos, camas, cintos de segurança e arneses

Os operadores dos grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial, com certificação de tipo datada de 1 de janeiro de 1958 ou posterior, devem assegurar que os assentos destinados à tripulação de voo e de cabina, bem como os respetivos sistemas de retenção, são configurados de modo a proporcionar um nível ótimo de proteção numa aterragem de emergência, embora permitindo as necessárias funções do ocupante e a sua rápida libertação.

26.100   Localização das saídas de emergência

À exceção dos aviões com uma configuração das saídas de emergência instalada e aprovada antes de 1 de abril de 1999, os operadores dos grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial com uma configuração operacional máxima superior a 19 lugares de passageiros, com uma ou mais saídas de emergência desativadas, devem assegurar que as distâncias entre as restantes saídas continuam a ser compatíveis com uma evacuação eficaz.

26.105   Acesso às saídas de emergência

Os operadores dos grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial devem proporcionar meios que possibilitem a movimentação rápida e fácil dos passageiros entre os respetivos lugares e as saídas de emergência, em caso de evacuação de emergência.

26.110   Marcação das saídas de emergência

Os operadores dos grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial devem:

a)

prever meios que facilitem a localização, a acessibilidade e o acionamento das saídas de emergência pelos ocupantes da cabina, nas condições previsíveis na cabina, em caso de evacuação de emergência;

b)

prever meios que facilitem a localização e o acionamento das saídas de emergência por pessoal no exterior do avião, em caso de evacuação de emergência.

26.120   Iluminação interior de emergência e funcionamento das luzes de emergência

Os operadores dos grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial devem proporcionar meios que assegurem a sinalização luminosa das saídas, a iluminação geral da cabina e das zonas de saída e a indicação luminosa do caminho para as saídas ao nível do pavimento, a fim de facilitar a localização das saídas e a deslocação dos passageiros para elas, em caso de evacuação de emergência.

26.150   Interior dos compartimentos

Os operadores dos grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial devem atender ao seguinte:

a)

os materiais e equipamentos utilizados em compartimentos ocupados pela tripulação ou pelos passageiros devem demonstrar características de inflamabilidade compatíveis com a minimização dos efeitos de incêndios a bordo e com a manutenção de condições de sobrevivência na cabina durante um período compatível com o necessário à evacuação da aeronave;

b)

a proibição de fumar deve ser indicada com letreiros;

c)

os recetáculos para lixo devem ser concebidos de modo a assegurar a contenção de combustões no seu interior; devem também conter letreiros a proibir o depósito de produtos de tabaco.

26.155   Inflamabilidade dos revestimentos do compartimento de carga

Os operadores dos grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial com certificação de tipo posterior a 1 de janeiro de 1958 devem assegurar que os revestimentos dos compartimentos de carga classe C ou classe D são constituídos por materiais capazes de impedir adequadamente que os efeitos de incêndios nesses compartimentos coloquem em perigo a aeronave ou os seus ocupantes.

26.160   Proteção contra incêndios nos lavabos

Os operadores dos grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial com uma configuração operacional máxima superior a 19 lugares de passageiros devem atender ao seguinte:

Os lavabos devem estar equipados com:

a)

meios de deteção de fumo;

b)

meios de extinção automática de combustões nos recetáculos para lixo.

26.200   Avisador sonoro do trem de aterragem

Os operadores dos grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial devem assegurar a instalação de um avisador sonoro adequado do trem de aterragem, para reduzir significativamente a probabilidade de aterragens com o trem inadvertidamente recolhido.

26.250   Sistemas de operação das portas do compartimento da tripulação de voo — incapacitação de um membro da tripulação

Os operadores dos grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial devem assegurar que os sistemas de operação das portas do compartimento da tripulação de voo, quando existam, dispõem de meios de abertura alternativos, a fim de facilitar o acesso dos membros da tripulação de cabina ao compartimento da tripulação de voo em caso de incapacidade de um membro da tripulação de voo.


ANEXO II

No anexo III (parte ORO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012, na secção ORO.AOC.100, alínea c), o ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

Cumprem todos os requisitos do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 216/2008, do presente anexo (Parte-ORO), do anexo IV (Parte-CAT) e do anexo V (Parte-SPA) do presente regulamento e do anexo I (Parte-26) do Regulamento (UE) 2015/640 (*1).

(*1)  Regulamento (UE) 2015/640, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 (JO L 106 de 24.4.2015, p. 18.» »


24.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/641 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

91,2

TN

464,3

TR

94,0

ZZ

216,5

0707 00 05

AL

59,9

EG

191,6

MA

176,1

TR

125,6

ZZ

138,3

0709 91 00

TR

209,1

ZZ

209,1

0709 93 10

MA

123,9

TR

144,8

ZZ

134,4

0805 10 20

EG

46,8

IL

60,8

MA

64,3

TN

55,7

TR

70,3

ZZ

59,6

0805 50 10

BO

97,3

TR

68,6

ZZ

83,0

0808 10 80

AR

87,8

BR

94,0

CL

148,8

CN

83,8

MK

30,8

NZ

142,6

US

244,3

ZA

120,4

ZZ

119,1

0808 30 90

AR

145,3

CL

133,3

CN

116,0

ZA

125,4

ZZ

130,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

24.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/25


DECISÃO (UE) 2015/642 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de abril de 2015

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2014/015 GR/Attica publishing activities, Grécia)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores independentes cuja atividade cessou em resultado das importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial causadas pela globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial a que faz referência o Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

O artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (4) permite a mobilização do FEG dentro do limite máximo anual de 150 milhões de EUR (preços de 2011).

(3)

Em 4 de setembro de 2014, a Grécia apresentou uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados em 46 empresas que operam na divisão 58 (atividades de edição) (5) da NACE Rev. 2 na região da Ática de nível NUTS 2 (EL 30) na Grécia, e completou-a com informações complementares, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG prevista no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013.

(4)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 3 746 700 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Grécia,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, é mobilizada uma quantia de 3 746 700 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)   JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).


24.4.2015   

PT

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L 106/27


DECISÃO (UE) 2015/643 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de abril de 2015

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2014/016 IE/Lufthansa Technik, Irlanda)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores independentes cuja atividade cessou em resultado das importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial causadas pela globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial a que faz referência o Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

O artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (4) permite a mobilização do FEG dentro do limite máximo anual de 150 milhões de euros (preços de 2011).

(3)

Em 19 de setembro de 2014, a Irlanda apresentou uma candidatura à mobilização do FEG relativamente aos despedimentos verificados na empresa Lufthansa Technik Airmotive Ireland Ltd. e em duas empresas suas fornecedoras, na Irlanda, tendo-a completado com informações complementares em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG prevista no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013.

(4)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 2 490 758 euros em resposta à candidatura apresentada pela Irlanda,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, é mobilizada uma quantia de 2 490 758 euros em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)   JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


24.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/29


DECISÃO (UE) 2015/644 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de abril de 2015

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura FEG/2014/018 GR/Attica broadcasting, Grécia)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores independentes cuja atividade cessou em resultado das importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial causadas pela globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial a que faz referência o Regulamento (CE) n.o 546/2009 (3) ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)

O artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (4) permite a mobilização do FEG dentro do limite máximo anual de 150 milhões de euros (preços de 2011).

(3)

Em 4 de setembro de 2014, a Grécia apresentou uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados em 16 empresas que operam na divisão 60 (atividades de programação de rádio e de televisão) (5) da NACE Rev. 2 na região da Ática de nível NUTS 2 (EL30) na Grécia e completou-a com informações complementares, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, prevista no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013.

(4)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 5 046 000 euros em resposta à candidatura apresentada pela Grécia,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, é mobilizada uma quantia de 5 046 000 euros em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)   JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).


24.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/645 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2015

que estabelece a lista dos inspetores da União, autorizados a realizar inspeções em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho

[notificada com o número C(2015) 2496]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 79.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 estabelece um regime de controlo, inspeção e execução para assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas na União. Este regulamento determina que, sem prejuízo da responsabilidade principal dos Estados-Membros costeiros, os inspetores da União podem realizar inspeções, em conformidade com o disposto no regulamento, nas águas da União e nos navios de pesca da União fora das águas da União.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (2) estabelece regras de execução para a aplicação do regime de controlo da União, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 prevê que a lista dos inspetores da União seja adotada pela Comissão com base nas notificações dos Estados-Membros e da Agência Europeia de Controlo das Pescas (a seguir designada por «Agência»).

(4)

A Decisão de Execução 2011/883/UE da Comissão (3) estabelece uma primeira lista dos inspetores da União. Essa lista foi substituída duas vezes por uma nova lista dos inspetores da União, a primeira estabelecida pela Decisão de Execução 2013/174/UE Comissão (4) e a segunda pela Decisão de Execução 2014/120/UE da Comissão (5). O Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 prevê que, após a elaboração da lista inicial, os Estados-Membros e a Agência notificam à Comissão, até outubro de cada ano, as eventuais alterações dessa lista que pretendam introduzir para o ano civil seguinte. A Comissão deve alterar a lista em conformidade até 31 de dezembro de cada ano.

(5)

Certos Estados-Membros, assim como a Agência Europeia de Controlo das Pescas, notificaram alterações da atual lista de inspetores. A lista estabelecida pela Decisão 2014/120/UE deve, por conseguinte, ser substituída por uma nova lista dos inspetores da União atendendo às referidas notificações. As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista dos inspetores da União consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A Decisão de Execução 2014/120/UE é revogada.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2015.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).

(3)  Decisão de Execução 2011/883/UE da Comissão, de 21 de dezembro de 2011, que estabelece a lista dos inspetores da União, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (JO L 343 de 23.12.2011, p. 123).

(4)  Decisão de Execução 2013/174/UE da Comissão, de 8 de abril de 2013, que estabelece a lista dos inspetores da União, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (JO L 101 de 10.4.2013, p. 31).

(5)  Decisão de Execução 2014/120/UE da Comissão, de 4 de março de 2014, que estabelece a lista dos inspetores da União, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (JO L 66 de 6.3.2014, p. 31).


ANEXO

Lista dos inspetores da União a que se refere o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009

País

Inspetores

Bélgica

De Vleeschouwer, Guy

Devogel, Geert

Lieben, Richard

Monteyne, Ian

Bulgária

Cholakov, Atanas

Damyanov, Konstantin

Iliev, Iliyan

Ivanov, Todor

Kerekov, Nikolay

Raev, Yordan

República Checa

Não disponível

Dinamarca

Aasted, Lars Jerne

Akselsen, Ole

Andersen, Dan Søgård

Andersen, Hanne Skjæmt

Andersen, Lars Ole

Andersen, Mogens Godsk

Andersen, Niels Jørgen Anton

Andersen, Peter Bunk

Anderson, Jacob Edward

Astrup, Iben

Bache, René

Bang, Mai

Beck, Bjarne Baagø

Bendtsen, Lars Kjærsgaard

Bernholm, Kristian

Burgwaldt Andersen, Martin

Carl, Morten Hansen

Christensen, Jesper Just

Christensen, Peter Grim

Christensen, Thomas

Christiansen, Michael Koustrup

Damsgaard, Kresten

Degn, Jesper Leon

Due-Boje, Thomas Zinck

Dølling, Robert

Ebert, Thomas Axel Regaard

Eiersted, Jesper Bech

Eilers, Bjarne

Elnef, Frank Godt

Fick, Carsten

Frandsen, Rene Brian

Frederiksen, Torben Broe

Gotved, Jesper Hovby

Groth, Niels

Grupe, Poul

Gaarde, Børge

Handrup, Jacob

Hansen, Bruno Ellekær

Hansen, Gunnar Beck

Hansen, Henning Skødt

Hansen, Ina Kjærgaard

Hansen, Jan Duval

Hansen, John Daugaard

Hansen, Martin

Hansen, Martin Baldur

Hansen, Ole

Hansen, Thomas

Harbo, Christen Christensen

Harrison, Dorthe Kronborg

Heldager, Peter

Hestbek, Flemming

Høgild, Lars

Højrup, Torben

Jaeger, Michael Wassermann

Jensen, Anker Mark

Jensen, Flemming Bergtorp

Jensen, Hanne Juul

Jensen, Jimmy Langelund

Jensen, Jonas Krøyer

Jensen, Lars Henrik

Jensen, Lone A.

Jensen, René Sandholt

Jensen, Søren Palle

Jespersen, René

Johansen, Allan

Juul, Torben

Jørgensen, Kristian Sandal

Jørgensen, Lasse Elmgren

Jørgensen, Ole Holmberg

Karlsen, Jesper Herning

Knudsen, Malene

Knudsen, Niels Christian

Knudsen, Ole Hvid

Kofoed, Kim Windahl

Kokholm, Peder

Kristensen, Henrik

Kristensen, Jeanne Marie

Kristensen, Peter Holmgaard

Larsen, Michael Søeballe

Larsen, Peter Hjort

Larsen, Tim Bonde

Lundbæk, Tommy Oldenborg

Madsen, Arne

Madsen, Jens-Erik

Madsen, Johnny Gravesen

Mortensen, Erik

Mortensen, Jan Lindholdt

Møller, Gert

Nielsen, Christian

Nielsen, Dan Randum

Nielsen, Dion

Nielsen, Hans Henrik

Nielsen, Henrik

Nielsen, Henrik Frühstück

Nielsen, Henrik Kruse

Nielsen, Jeppe

Nielsen, Tage Kim

Nielsen, Niels Kristian

Nielsen, Steen

Nielsen, Søren

Nielsen, Søren Egelund

Nielsen, Trine Fris

Nørgaard, Max Reno Bang

Paulsen, Kim Thor

Pedersen, Claus

Pedersen, Knud Jan

Petersen, Christina Holmer

Petersen, Henning Juul

Petersen, Jimmy Torben

Porsmose, Tommy

Poulsen, Bue

Poulsen, Janni Branderup

Poulsen, John

Ramm, Heine

Risager, Preben

Rømer, Jan

Schjoldager, Tim Rasmussen

Schmidt, Stefan Göttsche

Schou, Kasper

Schultz, Flemming

Siegumfeldt, Jeanette

Simonsen, Kjeld

Simonsen, Morten

Skrivergaard, Lennart

Søholt, Finn

Sørensen, Allan Lindgaard

Thomsen, Bjarne Kondrup

Thomsen, Klaus Ringive Solgaard

Thorsen, Michael

Trab, Jens Ole

Vind, Finn

Vistrup, Annette Klarlund

Wille, Claus

Wind, Bernt Paul

Østergaard, Lars

Alemanha

Abs, Volker

Angermann, Henry

Barth, Mario

Baumann, Jörg

Bembenek, Jörg

Bergmann, Udo

Bernhagen, Sven

Bieder, Mathias

Birkholz, Siegfried

Bloch, Ralf

Borchardt, Erwin

Bordolo, Jan

Borowy, Matthias

Bösherz, Andreas

Brieger, Martin

Brunnlieb, Jürgen

Buchholz, Matthias

Büttner, Harald

Cassens, Enno

Christiansen, Dirk

Döhnert, Tilman

Drenkhahn, Michael

Dürbrock, Dierk

Ehlers, Klaus

Erdmann, Christian

Fink, Jens

Franke, Hermann

Franz, Martin

Frenz, Sandro

Garbe, Robert

Golz, Ulrich

Gräfe, Roland

Grawe, André

Griemberg, Lars

Haase, Christian

Hannes, Chistoph

Hänse, Dirk

Hansen, Hagen

Heidkamp, Max

Heisler, Lars

Herda, Heinrich

Hickmann, Michael

Homeister, Alfred

Hoyer, Oliver

Käding, Christian

Keidel, Quirin

Kersten, Mickel

Klimeck, Uwe

Köhn, Thorsten

Kollath, Mark

Kopec, Reinhard

Kraack, Sönke

Krüger, Martin

Krüger, Torsten

Kupfer, Christian

Kutschke, Holger

Lange, Michael

Lehmann, Jan

Lorenzen, Alexander

Lübke, Torsten

Lührs, Carsten

Möhring, Torsten

Mücher, Martin

Mundt, Mario

Nickel, Jörg

Nitze, Andreas

Nöckel, Stefan

Pauls, Werner

Perkuhn, Martin

Pötzsch, Frank

Raabe, Karsten

Radzanowski, Sven

Ramm, Jörg

Reimers, Andre

Remitz, Lutz

Rutz, Dietmar

Sauerwein, Dirk

Schmidt, Harald

Schmiedeberg, Christian

Schuchardt, Karsten

Schuler, Claas

Sehne, Dirk

Skrey, Erich

Slabik, Peter

Springer, Gunnar

Stüber, Jan

Sturm, Jochen

Sween, Gorm

Taubert, Christian

Teetzmann, Julian

Thieme, Stefan

Thomas, Raik

Vetterick, Arno

Wagner, Ralf

Welz, Henning

Welz, Oliver

Wendt, René

Wessels, Heinz

Wichert, Peter

Wolken, Hans

Estónia

Grossmann, Meit

Kutsar, Andres

Lasn, Margus

Nigu, Silver

Niinemaa, Endel

Pai, Aare

Parts, Erik

Soll, Simon

Torn, Kerdo

Ulla, Indrek

Varblane, Viljar

Irlanda

Allan, Damien

Amrien, Rudi

Andersson, Kareen

Ankers, Brian

Barber, Kevin

Barcoe, Michael

Barrett, Elizabeth

Breen, Kieran

Brennan, Colm

Brophy, James

Browne, Brendan

Brunicardi, Michael

Buckley, Anthony

Buckley, John

Butler, John

Byrne, Kenneth

Byrne, Paul

Cagney, Daniel

Chute, Killian

Chute, Richard

Clarke, Tadhg

Connaghan, Fintan

Connery, Paul

Connolly, Stephen

Corish, Cormac

Corrigan, Kevin

Cotter, Jamie

Coughlan, Susan

Counihan, Martin

Craven, Cormac

Croke, Jason

Cronin, Philip

Cummins, William

Cunningham, Diarmuid

Curran, Donal

Daly, Brendan

Devaney, Michael

Doherty, Anita

Doherty, Patrick

Donachie, Martin

Donaldson, Stuart

Duane, Paul

Ducker, Nigel

Duggan, Cian

Dullea, Michael

Falvey, John

Fanning, Grace

Farrelly, Emmett

Fealy, Gerard

Fenton, Gary

Finegan, Ultan

Fitzgerald, Brian,

Fitzgerald, Richard

Fitzpatrick, Gerard

Fleming, David

Flynn, Alan

Foley, Brendan

Foley, Connor

Foley, Kevin

Foran, Bryan

Gallagher, Neil

Gallagher, Paddy

Gleeson, Marie

Gormanly, Breda

Greenwood, Mark

Hamilton, Ken

Hannon, Gary

Hanrahan, Michael

Harkin, Patrick

Hastings, Brian

Healy, Jeffrey

Healy, John

Hederman, John

Heffernan, Bernard

Hegarthy, Mark

Henson, Marie

Hewson, Kevin

Hickey, Andrew

Hickey, Adrian

Humphries, Daniel

Ivory, Sean

Kavanagh, Paul

Keeley, David

Keirse, Gavin

Kennedy, Liam,

Keogh, Mark

Kickham, Jon-Laurence

Kinsella, Gordon

Laide, Cathal

Landy, Glenn

Leahy, Brian

Linehan, Sean

Lynch, Gerard

Lynch, Grainne

MacGabhann, Declan

Mackey, Eoin

Maguire, Paul

Mallon, Keith

Maloney, Nessa

Maunsell, Blaithin

McCaffrey, Lesley

McCarthy, Niall

McCarthy, Paul

McCoy, Sean

McDermott, Paul

McGee, Paul

McGrath, Owen

McGrath, Richard

McGroary, Peter

McKenna, David

Mc Keown, Amelia

McNamara, Ken

McNamara, Paul

McWilliams, Stuart

Melvin, David

Meredith, Helen

Minehane, Ken

Molloy, John Paul

Moloney, Kara

Mooney, Gerard

Mooney, Keith

Moore, Conor

Mullane, Patrick

Mullane, Paul

Mullery, Alan

Mundy, Brendan

Murphy, Aidan

Murphy, Barry

Murphy, Claire

Murphy, Christopher

Murphy, Honor

Murphy, John

Murran, Sean

Murray, Paul

Nalty, Christopher

Ni Cionnach Pic, Dubheasa

Nolan, Brian

O'Brien, Amanda

O'Brien, Jason

O'Brien, Paul

O'Callaghan, Maria

O'Ceallaigh, Kevin

O'Donnell, Pearse

O'Donovan, Bernard

O'Dowd, Brendan

O'Flynn, Aisling

O'Grady, Vivienne

O'Mahony, Karl

O'Neill, Shane

O'Regan, Alan

O'Regan, Cliona

O'Sullivan, Aileen

Patterson, Adrienne

Patterson, John

Pender, Darragh

Piper, David

Pyke, Gavin

Pyne, Alan

Quigg, James

Quigley, Declan

Raferty, Damien

Reidy, Patrick

Ridge, Patrick

Robinson, Niall

Ryan, Fergal

Ryan, Marcus

Scalici, Fabio

Shalloo, Jim

Sills, Barry

Sinnott, Lee

Smyth, Eoin

Snowdon, Edward

Sweetnam, Vincent

Troy, Ivan

Valls Senties, Virginia

Verling, Ronan

Wall, Vanessa

Wallace, Eugene

Walsh, Conleth

Walsh, Karen

Weldon, James

White, John

Wise, James

Grécia

Αβραμίδης, Παναγιώτης

Αδαμαντιάδου, Γεωργία

Αδαμοπούλου, Γεωργία

Ακριβός, Δημήτριος

Αλεξίου, Νικόλαος

Αλυφαντάκης, Εμμανουήλ

Ανασότζης, Κωνσταντίνος

Ανδριοπούλου, Μαρία

Αντωνίου, Ευθύμιος

Αποστολίδης, Δημήτριος

Βαΐτσης, Γεώργιος

Βαρδιδάκη, Ευρύκλεια

Βαρελόπουλος, Ευάγγελος-Χρήστος

Βαρλάς, Χρήστος

Βασιλείου, Βάσω

Βελισσαρόπουλος, Αλέξανδρος

Βεργίνης, Αναστάσιος

Βέρρας, Ανδρέας

Βιδάλη, Μαρία

Βορτελίνας, Γεώργιος

Βουρλέτσης, Σωτήριος

Γαβαλάς, Αντώνιος

Γαλανάκης, Ανδρέας

Γαλούζης, Γεώργιος

Γεωργαντζόπουλος, Θεόδωρος

Γεωργατζής, Ιωάννης

Γεωργιάδη, Μαρία

Γιαννούσης, Βασίλειος

Γκάζας, Γεώργιος

Γκανατσούλα, Ελένη

Γκορίτσας, Γεώργιος

Γογοδώνης, Δημήτριος

Γυπαράκης, Νικόλαος

Δαδρώνης, Κωνσταντίνος

Δημόπουλος, Απόστολος

Διαμαντάκης, Αθανάσιος

Δοκιανάκης, Κωνσταντίνος

Δομαζινάκη, Αλεξάνδρα

Δούνας, Προκόπιος

Δούτσης, Δημήτριος

Δρόλαπα, Ευθυμία

Δροσάκης, Σπυρίδων

Δρόσος, Ιάκωβος

Δροσούνης, Στέφανος

Ελευθερίου, Κωνσταντίνος

Ευαγγελάτος, Νικόλαος

Ευμορφούλης, Χαρίλαος

Ζαβιτσάνος, Βασίλειος

Ζακυνθινός, Κωνσταντίνος

Ζαμπετάκης, Νικόλαος

Ζαφειράκης, Διονύσιος

Ζήσης, Μαρίνος

Ζησιμόπουλος, Νεκτάριος

Ζουριδάκης, Μιλτιάδης

Ζώγαλης, Παναγιώτης

Ηλίου, Σπυρίδωνας

Θεοδωράκη, Βασιλική

Θεοδωρούλη, Αιμιλία

Θεοχαρόπουλος, Αθανάσιος

Κάβουρας, Ιωάννης

Καλλίνικος, Κωνσταντίνος

Καλογήρου, Νικόλαος

Καπέλος, Ιωάννης

Καρακοντής, Αντώνιος

Καραπαναγιώτης, Ευστράτιος

Καραραμπατζάκης, Ιωάννης

Καρατζής, Σπυρίδων

Καρούντζος, Ιωάννης

Καρυστιανός, Στέφανος

Κάσση, Βασιλική

Καστάνης, Χρήστος

Κατσακούλης, Παράσχος

Κατσάμπας, Νικόλαος

Κάτσης, Αναστάσιος

Κατσιγιάννης, Κωνσταντίνος

Καψάσκης, Παρασκευάς

Κιαγιάς, Χαράλαμπος

Κοκκάλας, Νικόλαος

Κοκολογιαννάκης, Ευάγγελος

Κομνηνός, Δημήτριος

Κοντοβάς, Γρηγόριος

Κοντογιάννης, Κωνσταντίνος

Κοντοπούλου, Ελένη

Κοντός, Παναγιώτης

Κορωναίος, Γεώργιος

Κοσμάς, Στυλιανός

Κοτρώτσος, Αντώνιος

Κουζίλου, Σταυρούλα

Κουκάρας, Ευάγγελος

Κουκλατζής, Δημήτριος

Κουλαξίδης, Δρακούλης

Κουμπανάκη, Θεοδώρα

Κουρελή, Ιωάννα

Κουρούλης, Στυλιανός

Κούτσικου, Χριστίνα

Κραουνάκης, Γεώργιος

Κυριάκου, Ιωάννης

Κυρίτσης, Ιωάννης

Κωνσταντέλλος, Θεόδωρος

Κωστάκης, Μιχαήλ

Λεκάκος, Θεόδωρος

Λεονταράκης, Παναγιώτης

Λυγκώνη, Ελένη

Λυμπέρης, Σπυρίδων

Μαΐλης, Στέφανος

Μαλαμάκης, Γεώργιος

Μαλαφούρης, Σπυρίδων

Μάλλιος, Γεώργιος

Μανιάτη, Ανδριάνα

Μανιδάκης, Δημήτριος

Μανούσος, Αντώνιος

Μαραγκού, Άννα

Μαραθάκης, Κωνσταντίνος

Μαργώνης, Γεώργιος

Μαρινάκη, Βασιλική

Μαρκέλος, Θεοδόσιος

Μαρκουλάκη, Κυριακή

Μαχαιρίδης, Νικόλαος

Μηνάς, Σωκράτης

Μήτρου, Παντελεήμων

Μητσάκου, Ελένη

Μήτσου, Σαπφώ

Μόσχος, Δημήτριος

Μουστάκας, Γρηγόριος

Μπαλατσούκας, Θεοφάνης

Μπαμπάνης, Ευάγγελος

Μπαξεβανάκης, Γρηγόριος

Μπάρλας, Αθανάσιος

Μπαρούνης, Δημήτριος

Μπαχλιτζανάκης, Μιχάλης

Μπεζιργιάννης, Αντώνιος

Μπεθάνης, Γεώργιος

Μπεΐνταρης, Ιωάννης

Μπισμπιρούλας, Δημήτριος

Μπίχας, Βασίλειος

Μπότσης, Παναγιώτης

Μπουζουνιεράκης, Νικόλαος

Μπουραζάνης, Ιωάννης

Μπραουδάκης, Γεώργιος

Μπρεζάτης, Ευάγγελος

Μυλωνά, Ελένη

Νάκη, Νικολέτα

Νικολόπουλος, Ασημάκης

Νικολόπουλος, Παναγιώτης

Νταφούλης, Γεώργιος

Ντέλλας, Ευάγγελος

Οικονομάκος, Ιωάννης

Ουζουνόγλου, Ραλλού

Παναγιώτου, Στυλιανός

Παπακωνσταντίνου, Νικόλαος

Παπανώτας, Γεώργιος

Παράβαλος, Φαίδωνας

Παρδάλης, Αριστοτέλης

Πασχαλάκης, Χρήστος

Πατεράκης, Γεώργιος

Πατίλας, Κωνσταντίνος

Πέγιος, Γεώργιος

Πετροπούλου, Βασιλική

Πέττας, Κωνσταντίνος

Πιπιγκάκης, Νικόλαος

Πλατής, Κωνσταντίνος

Πολιτίδης, Νικόλαος

Ρηγούλης, Ζαχαρίας

Σαραντάκος, Ιωάννης

Σαραντίδης, Ιωάννης

Σηφάκης, Μιχαήλ

Σιάρμπας, Στυλιανός

Σιγανός, Εμμανουήλ

Σιολτζίδης, Σταύρος

Σκαλίμης, Ευστάθιος

Σκυλοδήμος, Βασίλειος

Σλανκίδης, Βασίλειος

Σλιαράς, Αργύριος

Σταματελάτος, Σπυρίδων

Σταυρινουδάκης, Νικόλαος

Σταυρουλάκης, Γεώργιος

Στελιάτος, Δημήτριος

Στουπάκης, Μάριος

Στουπάκης, Μιχαήλ

Στρατηγάκης, Διονύσιος-Γεώργιος

Σωτηροπούλου, Ελένη

Ταφειάδης, Νικόλαος

Τετράδη, Γεωργία

Τζεσούρης, Γεώργιος

Τζιόλας, Ιωάννης

Τοπάλογλου, Κωνσταντίνος

Τρίχας, Χρήστος

Τσαγκάρης, Θεόφιλος

Τσανδήλας, Παναγιώτης

Τσαπατσάρης, Νικόλαος

Τσαχπάζης, Δημήτριος

Τσέλης, Ανδρέας

Τσιμηρίκα, Αγγελική

Τσιούλκας, Γεώργιος

Φίλιππα, Ευαγγελία

Φλωράκης, Νικόλαος

Φραγκούλης, Ιωάννης

Φραζής, Εμμανουήλ

Φρυσούλης, Νικόλαος

Φωτεινός, Σταμάτιος

Φωτιάδης, Στέφανος

Χαριτάκης, Ανδρέας

Χαριτάκης, Ιωάννης

Χασανίδης, Γεώργιος

Χατζηνικήτα, Γεωργία

Χατζηπασχάλης, Κωνσταντίνος

Χρηστέας, Κυριάκος

Ψαρογιάννης, Αθανάσιος

Ψαρράς, Άγγελος

Ψηλός, Κωνσταντίνος

Espanha

Acuña Barros, José Antonio

Almagro Carrobles, Jorge

Alonso Sánchez, Beatriz

Álvarez Gómez, Marco Antonio

Amunárriz Emazabel, Sebastián

Arteaga Sánchez, Ana

Avedillo Contreras, Buenaventura

Barandalla Hernando, Eduardo

Boy Carmona, Esther

Bravo Téllez, Guillermo

Calderón Gómez, José Gabriel

Carmona Castano Francisco de Borja

Carmona Mazaira, Manuel

Carro Martínez, Pedro

Ceballos Pérez-Canales, Alba

Chamizo Catalán, Carlos

Climent de Castro, Luis Miguel

Cortés Fernández, Natalia

Couce Prieto, Carlos

Criado Bará, Bernardo

De la Rosa Cano, Franscico Javier

Del Castillo Jurado, Ángeles

Del Hierro Suanzes, Javier

Elices López, Juan Manuel

Fariña Clavero, Irene

Fernández Costas, Antonio

Ferreño Martínez, José Antonio

Fontán Aldereguía, Manuel

Fontanet Domenech, Felipe

García Antoni, Mónica

García González, Francisco Javier

Genovés Ferriols, José Carlos

Gómez Delgado, Raquel

Gómez Cayuelas, Carmen

González Fernández, Manuel A.

González Fernández, Marta

Guerrero Claros, María

Guisado Sancho, María Jesús

Gundín Payero, Laura

Iglesias Prada, Juan Antonio

Jimenez Álvarez, Ignacio

Lado Codesido, Beatriz

Lastra Torre, Ruth

Lestón Leal, Juan Manuel

López González, María

Lorenzo Sentis, José Manuel

Marra-López Porta, Julio

Martínez González, Jesús

Martínez Velasco, Carolina

Mayoral Vázquez, Fernando

Mayoral Vázquez, Gonzalo

Mayordomo Montiel, Jaime

Medina García, Estebán

Méndez-Villamil Mata, María

Miranda Almón, Fernando

Munguia Corredor, Noemi

Ochando Ramos, Ana María

Orgueira Pérez Vanessa

Ortigueira Gil, Adolfo

Ossorio González, Carlos

Ovejero González, David

Pérez González, Virgilio

Perujo Dávalos, Florencio

Piñón Lourido, Jesús

Ponte Fernández, Gerardo

Prieto Estévez, Laura

Ríos Cidrás, Manuel

Ríos Cidrás, Xosé

Rodríguez Bonet, Jordi

Rodríguez Moreno, Alberto

Rodríguez Muñiz, José Manuel

Rueda Aguirre, Luzdivina

Ruiz Gómez, Sonia

Rull Del Águila, Laura

Saavedra España, Jesús

Sáenz Arteche, Idoia

Sánchez Sánchez, Esmeralda

Santalices López, Marta

Santas Barge, Verònica

Santos Pinilla, Beatriz

Sendra Gamero, Ma Esther

Serrano Sánchez, Daniel

Sieira Rodríguez, José

Tenorio Rodríguez, José Luis

Torre González, Miguel A.

Tubío Rodríguez, Xosé

Valcarce Arenas, Paula Isabel

Váquez Pérez Ivan

Vicente Castro, José

Vidal Maneiro, Juan Manuel

Yeregui Velasco, Pablo

Zamora de Pedro, Carlos

França

Allanic, Gilles

Ardohain, Michel

Baillet, Bertrand

Belz, Jean-Pierre

Ben Khemis, Patricia

Beyaert, Frédéric

Bigot, Jean-Paul

Boittelle, Catherine

Bon, Philippe

Bouniol, Anthony

Bourbigot, Jean-Marc

Cacitti, Raymond

Caillat, Marc

Celton Arnaud

Ceres, Michel

Chaigneau, Gaëlle

Charbonnier, Alexandre

Cluzel, Stéphane

Crochard, Thierry

Croville, Serge

Curaudeau, Patrick

Daden, Nicolas

Dambron, François

Darsu, Philippe

Davies, Philippe

Dechaine, Frédéric

Deric, William

Desforges, Jean-Luc

Desson, Patrick

Dolou, Claude

Donnart, Christian

Ducrocq, Philippe

Fernandez, Gabriel

Fortier, Eric

Fouchet, Michel

Fournier, Philippe

Garbe, Steeve

Gauvain, Benoît

Gehanne, Laurent

Gloaguen, Maurice

Gomez, Sébastien

Goron, Xavier

Guillemette, Jean Luc

Guittet-Dupont, Gaëtan

Hitier, Sébastien

Isore, Pascal

Kersale, Yves

Lacombe, Thomas

Le Berrigaud, Thierry

Le Corre, Joseph

Le Cousin, Jean-Luc

Le Dreau, Gilbert

Le Mentec, Arnaud

Lecul, Mathieu

Legouedec, Loïg

Lenormand, Daniel

Lescroel, Yann

Loarer, Melaine

Maingraud, Dominique

Malassigne, Jean-Paul

Masseaux, Yanick

Menuge, Gilles

Moussaron, Hervé

Moussay, David

Ogor, Bernard

Pasquereau, Rebecca

Peron, Olivier

Peron, Pascal

Petit, François

Potier, Pauline

Radius, Caroline

Raguet, José

Richou, Fabrice

Robin, Yannick

Rondeau, Arnold

Rousselet, Pascal

Schneider, Frédéric

Semelin, Gérard

Serna, Mathieu

Sottiaux, David

Trividic, Bernard

Turquet de Beauregard, Guillaume

Urvoy, Jonathan

Vesque Arnaud

Vilbois, Pierre

Villenave, Patrick

Villenave, Yorrick

Croácia

Aćimov, Dejan

Aunedi, Jurica

Bašić, Vicko

Brlek, Neda

Dolić, Nedjeljko

Franceschi, Jenko

Jeftimijades, Ivor

Kuzmanić Zupan, Andrea

Lešić, Lidija

Miletić, Ivana

Novak, Danijel

Paparić, Neven

Pupić-Bakrač, Marko

Škorjanec, Mario

Skroza, Nikica

Strinović, Boris

Verzon, Nikola

Vuletić, Ivo

Itália

Abate, Massimiliano

Abbate, Marco

Affinita, Enrico

Albani, Emidio

Ambrosio, Salvatore

Annicchiarico, Dario

Antonioli, Giacomo

Apollonio, Cristian

Aprile, Giulio

Aquilano, Donato

Arena, Enrico

Astelli, Gabriele

Barraco, Francesco

Basile, Giuseppe

Basile, Marco

Battista, Filomena

Benvenuto, Salvatore Giovanni

Bernadini, Stefano

Biondo, Fortunato

Bizzari, Simona

Bizzarro, Federico

Boccoli, Fabrizio

Bongermino, Onofrio

Bonsignore, Antonino

Borghi, Andrea

Bove, Gian Luigi

Buccioli, Andrea

Burlando, Michele

Caforio, Cosimo

Caiazzo, Luigia

Calandrino, Salvatore

Cambareri, Michelangelo

Camicia, Ciro

Cappelli, Salvatore

Carafa, Simone

Carini, Vito

Carta, Sebastiano

Castellano, Sergio

Cau, Dario

Cesareo, Michele

Chionchio, Alessandro

Cianci, Vincenzo

Cignini, Innocenzo

Clemente, Cosimo

Colarossi, Mauro

Colazzo, Massimiliano

Colucciello, Roberto

Comuzzi, Alberto

Conte, Fabio

Conte, Plinio

Corallo, Domenico

Cormio, Carlo

Cortese, Raffaele

Costanzo, Antonino

Criscuolo, Enrico

Croce, Aldo

Cuciniello, Luigi

Cuscela, Michele

D'Acunto, Francesco

D'Agostino, Gianluca

D'Amato, Fabio

Dammicco, Luigi

D'Arrigo, Antonio

De Crescenzo, Salvatore

De Pinto, Giuseppe

De Quarto, Enrico

Del Monaco, Ettore

D'Erchia, Alessandro

De Santis, Antonio

Di Benedetto, Luigi

Di Domenico, Marco

Di Donato, Eliana

Di Matteo, Michele

Di Santo, Giovanni

Doria, Angelo

D'Orsi, Francesco Paolo

Errante, Domenico

Esibini, Daniele

Esposito, Francesco

Esposito Robertino

Fanizzi, Tommaso

Fava, Antonello

Ferioli, Debora

Ferrara, Manfredo

Fiore, Fabrizio

Fiorentino, Giovanni

Fogliano, Pasquale

Folliero, Alessandro

Francolino, Giuseppe

Fuggetta, Pasquale

Gallo, Antonio

Gangemi, Roberto Francesco

Genchi, Paolo

Giannone, Giuseppe Claudio

Giovannone, Vittorio

Golizia, Pasquale

Graziani, Walter

Greco, Giuseppe

Guida, Giuseppe

Guido, Alessandro

Guzzi, Davide

Iemma, Oreste

Isaia, Sergio

L'Abbate, Giuseppe

La Porta, Santi Alessandro

Lambertucci, Alessandro

Lanza, Alfredo

Leto, Antonio

Limetti, Fabio

Lo Pinto, Nicola

Loggia, Carlo

Lombardi, Pasquale

Longo, Pierino Paolo

Luperto, Giuseppe

Maggio, Giuseppe

Magnolo, Lorenzo Giovanni

Maio, Giuseppe

Malaponti, Salvatore Francesco

Mariotti, Massimiliano

Marrello Luigi

Martina, Francesco

Martire, Antonio

Mastrobattista, Giovanni Eligio

Matera, Riccardo

Messina, Gianluca Gabriele

Minò, Alessandro

Monaco, Paolo

Morelli, Alessio

Mostacci, Sergio Massimo

Mugnaini, Dany

Mule, Vincenzo

Musella, Stefano

Nacarlo, Amadeo

Nardelli, Giuseppe

Negro, Mirco

Novaro, Giovanni

Pagan, Francesco

Palombella, Fabio Luigi

Panconi, Federico

Pantaleo, Cosimo

Paoletti, Dario

Paolillo, Francesco

Patalano, Andrea

Pepe, Angelo

Pino, Filippo

Pipino, Leonardo

Piroddi, Paola

Pisano, Paolo

Piscopello, Luciano

Pisino, Tommaso

Poli, Mario

Porru, Massimiliano

Postiglione, Vito

Praticò, Daniele

Puca, Michele

Puddinu, Fabrizio

Puleo, Isidoro

Quinci, Gianbattista

Rallo, Tommaso

Randis, Orazio Roberto

Ravanelli, Marco

Restuccia, Marco

Romanazzi, Francesco

Romanazzi, Valentina

Ronca, Gianluca

Rossano, Michele

Russo, Aniello

Sacco, Giuseppe

Salce, Paolo

Sarpi, Stefano

Sassanelli, Michele

Schiattino, Andrea

Scuccimarri, Gianluca

Sebastio, Luciano

Siano, Gianluca

Signanini, Claudio

Silvia, Salvatore

Siniscalchi, Francesco

Soccorso, Alessandro

Solidoro, Sergio Antonio

Spagnuolo, Matteo

Stramandino, Rosario

Strazzulla, Francesco

Sufrà, Emanuele

Tersigni, Tonino

Tesauro, Antonio

Tescione, Francesco

Tesone, Luca

Tordoni, Maurizio

Torrisi, Ivano

Trapani, Salvatore

Triolo, Alessandro

Troiano, Primiano

Tumbarello, Davide

Tumminello, Salvatore

Turiano, Giuseppe

Uopi, Alessandro

Vangelo, Pietro

Vellucci, Alfredo

Vero, Pietro

Virdis, Antonio

Vitali, Daniele

Zaccaro, Giuseppe Saverio

Zippo, Luigi

Chipre

Apostolou, Antri

Avgousti, Antonis

Christodoulou, Lakis

Christoforou, Christiana

Christou, Nikoletta

Flori, Panayiota

Fylaktou, Anthi

Georgiou, Markella

Heracleous, Andri

Ioannou, Georgios

Ioannou, Theodosis

Karayiannis, Christos

Konnaris, Kostas

Korovesis, Christos

Kyriacou, Kyriacos

Kyriacou, Yiannos

Manitara, Yiannis

Michael, Michael

Nicolaou Nicolas

Pavlou George

Prodromou, Pantelis

Savvides, Andreas

Letónia

Barsukovs, Vladislavs

Brants, Jānis

Brente, Elmārs

Feldmane, Gundega

Freimanis, Marks

Gronska, Ieva

Holštroms, Artūrs

Junkurs, Andris

Kalējs, Rūdolfs

Kalņiņa, Ingūna

Kaptelija, Liene

Labzars, Māris

Leja, Jānis

Naumova, Daina

Priediens, Ainārs

Pūsilds, Aigars

Putniņš, Raitis

Smane Jolanta

Štraubis, Valērijs

Tīģeris, Ģirts

Upmale, Sarmīte

Vāsbergs, Janis

Veide, Andris

Veinbergs, Miks

Lituânia

Balnis, Algirdas

Dambrauskis, Tomas

Jonaitis, Arūnas

Kairyté, Lina

Kazlauskas, Tomas

Lendzbergas, Erlandas

Vaitkus, Giedrius

Zartun, Vitalij

Luxemburgo

Não disponível

Hungria

Não disponível

Malta

Abela, Claire

Attard, Glen

Attard, Godwin

Baldacchino, Duncan

Balzan, Gilbert

Borg, Benjamin

Borg, Jonathan

Borg, Robert

Cachia, Pierre

Calleja, Martin

Camilleri, Aldo

Camilleri, Christopher

Carabott, Paul

Caruana, Raymond

Caruana, Gary

Caruana, Maria Christina

Cassar, Gaetano

Cassar, Jonathan

Cassar, Lucienne

Cauchi, David

Cuschieri, Roderick

Farrugia, Omar

Farrugia, Emanuel

Fenech, Melvin

Fenech, Paul

Gatt, Glen

Gatt, Joseph

Gatt, Mervin

Gatt, William

Grima, Paul

Micallef, Rundolf

Muscat, Christian

Muscat, Simon

Musu, Matthew

Piscopo, Christine

Psaila, Kevin

Psaila, Mark Anthony

Sammut, Adem

Sciberras, Christopher

Sciberras, Norman

Seguna, Marvin

Tabone, Mark

Vassallo, Benjamin

Vella, Anthony

Vella, Charlie

Zahra, Dione

Países Baixos

Bakker, Jan

Bastinaan, Robert W.

Beij, Willem H.

Boone, Jan Cees

de Boer, Meindert

de Mol, Gert

Dieke, Richard

Duinstra, Jacob

Freke, Hans

Kleczewski-Schoon, Anneke

Kleinen, Tom H.J.T.T.

Koenen, Gerard C.J.

Kraaijenoord, Jaap

Kramer, Willem

Meijer, Cor

Meijer, Willem

Miedema, Anco

Parlevliet, Koos J.D.L.

Ros, Michel

Schneider, Leendert

van den Berg, Dirk

van der Veer, Siemen

Velt, Eddy

Wijbenga, Arjan J.

Wijkhuisen, Eddy

Zegel, Gerrit

Zevenbergen, Jan

Áustria

Não disponível

Polónia

Augustynowicz, Mariusz

Bartczak, Tomasz

Belej, Konrad

Chrostowski, Pawel

Dębski, Jarosław

Domachowski, Marian

Górski, Marcin

Jamioł, Waldemar

Jóźwiak, Marek

Kasperek, Stanisław

Kołodziejczak, Michał

Konefał, Szymon

Korthals, Jakub

Kościelny, Jarosław

Kowalska, Justyna

Kozłowski, Piotr

Kucharski, Tadeusz

Kunachowicz, Tomasz

Letki Paweł

Lisiak, Agnieszka

Litwin, Ireneusz

Łukaszewicz, Paweł

Łuczkiewicz, Tomasz

Maciejewski, Maciej

Mystek, Marcin

Niewiadomski, Piotr

Nowak, Włodzimierz

Pankowski, Piotr

Patyk, Konrad

Prażanowski, Krystian

Sikora, Marek

Skibior, Sławomir

Słowiński Roman

Smolarski, Łukasz

Sokołowski, Paweł

Stankiewicz, Marcin

Szumicki, Tomasz

Tomaszewski, Tomasz

Trzepacz, Michał

Wereszczyński, Leszek

Wiliński, Adam

Zacharzewski, Dawid

Zięba, Marcin

Portugal

Albuquerque, José

Brabo, Rui

Canato, Francisco

Cabeçadas, Paula

Coelho, Alexandre

Diogo, João

Escudeiro, João

Ferreira, Carlos

Fonseca, Álvaro

Matos, André

Moura, Nuno

Pedroso, Rui

Quintans, Miguel

Silva, António Miguel

Roménia

Bârsan, Marilena

Bucatos, Radu

Chiriac, Marian

Conțolencu, Radu

Ghergișan, Cristinel George

Larie, Gabriel

Novac, Vasile

Rusu, Laurenţiu

Serștiuc, Mihai Dorin

Țăranu, Sorin

Eslovénia

Smoje, Robert

Smoje, Vinko

Eslováquia

Não disponível

Finlândia

Heikkinen, Pertti

Hiltunen, Jouni

Koivisto, Kare

Komulainen, Unto

Koskinen, Aki

Lähde, Jukka

Leskinen, Jari

Linder, Jukka

Moilanen, Jouko

Nousiainen, Kyösti

Pyykönen, Pekka

Ruotsalainen, Eeva

Savola, Petri

Sundqvist, Lars

Suominen, Ari

Suominen, Paavo

Ulenius, Niklas

Vanninen, Vesa

Suécia

Åberg, Christian

Ahnlund, Jenny

Almström, Petter

Andersson, Karin

Andersson, Per-Olof

Andersson, Per-Olof Vidar

Andersson, Roger

Antonsson, Jan-Eric

Bäckman, Johan

Baltzer, Martin

Bergman, Daniel

Bjerner, Martin

Borg, Calle

Brännström, Lennart

Cardell, Christina

Carlsson, Christian

Dagbro, Carina

Englund, Raymond

Erlandsson, Björn

Falk, David

Frejd, Maud

Fristedt, David

Göransson, Roger

Hansson, Erling

Hartman Bergqvist, Désirée

Havh, Johan

Hedman, Elin

Hellberg, Stefan

Hellqvist, Johan

Holmer, Johanna

Hortlund, David

Höglund, Jan

Jakobsson, Magnus

Jansson, Anders

Jeppsson, Tobias

Johansson, Daniel

Johansson, Klas

Johansson, Thomas

Jönsson, Dennis

Joxelius, Paul

Karlsson, Kent

Kempe, Clas

Kjällgren, Curt

Koivula, Mikael

Kurtsson, Morgan

Laine, Sirpa

Larsson, Mats

Lilja, Filip

Lindström, Jakob

Lindved, Martin

Lundh, Emelie

Lundkvist, Mats

Lundqvist, Annica

Malmström, John

Martini, Martin

Mattson, Olof

Montan, Anders

Nilsson, Pierre

Nilsson, Stefan

Nyberg, Linda

Näsman, Lars

Olson, Magnus

Olsson, Kenneth

Olsson, Lars

Penson, Lena

Persson, Göran

Persson, Mats

Peterson, Jan

Petterson, Joel

Petterson, Johan

Philipsson, Gunnar

Piltonen, Janne

Podsedkowski, Zenek

Rendahl, Malin

Reuterljung, Thomas

Rinaldo, Joakim

Rönnlund, Agneta

Sjödin, Ronny

Snäckerström, Leif

Stålnacke, Erik

Strandberg, Magnus

Stührenberg, Björn

Sundberg, Andreas

Sundberg, Patrick

Svärd, Lars-Erik

Svensson, Rutger

Svensson, Tony

Timan, Hans

Toresson, Martin

Turesson, Andreas

Uppman, Kerstin

Werner, Lars

Westerlund, Emma

Westmark, Zineth

Wilson, Pierre

Reino Unido

Adamson, Gary

Alexander, Stephen

Anderson, Reid

Ashby, Peter

Bailey Roberta

Barclay, Michael

Barrow, Charlie

Bell, Stuart

Bennett, Neil

Billing, Mark

Billson, Carol

Bland, Darren

Bourne, Adam

Bowers, Claire

Boyce, Sean

Broad, James

Brough, Derek

Bruce, John

Caldwell, Mark

Campbell, Colin

Campbell, Iain

Campbell, Jonathan

Campbell, Murray

Clark, Craig

Cook, David

Corner, Nigel

Cowan, Christopher

Craig, Ian

Craig, Stephen

Critchlow, Amy

Croucher, Tim

Crowe, Michael

Cunningham, George

Davis, Danielle

Dawkins, Matthew

Dawson, Liam

Deadman, Ross

Dewing, Will

Dixon-Lack, Emma

Douglas, Sean

Draper, Peter

Dunkerely, Sabrina

Ebdy, Jim

Eccles, David

Ellison, Peter

Elson, Carley

Evans, David

Farbridge, Joshua

Faulds, Mike

Fenwick, Peter

Ferguson, Adam

Ferguson, Simon

Ferrari, Richard

Filewod, Roger

Fitzpatrick, DeeAnn

Fletcher, Norman

Fletcher, Paul

Flint, Toby

Fordham, Philip

Ford-Keyte, Graham

Foster, Pam

Foy, Jacqueline

Fraser, Uilleam

Fullerton, Gareth

Furniss, Sam

Gibson, Philip

Gillett, David

Gooding, Colin

Goodwin, Aaron

Gough, Callum

Graham, Chris

Gray, Neil

Gregor, Stuart

Griffin, Stuart

Griffiths, Greg

Harradine, Sam

Hamilton, Ian

Harris, William

Hay, David

Hay, John

Hazeldine, Oliver

Henning, Alan

Hepburn, Ian

Hepburn, Jim

Hepples, Stephen

Hewitt, Richard

Higgins, Frank

Hill, Katie

Holbrook, Joanna

Howarth, Dan

Hudson, John

Hughes, Greta

Irish, Rachel

John, Barrie

Johnson, Matthew

Johnson, Paul

Johnston, Steve

Johnston, Isobel

Kelly, Kevin

Kemp, Gareth

Laird, Iain

Lander, Ben

Law, Garry

Legge, James

Lindsay, Andrew

Lister, Jane

Livingston, Andrew

Lockwood, Mark

MacCallum, Archie

MacEachan, Iain

MacGregor, Duncan

MacIver, Roderick

MacLean, Paula

MacLean, Robin

Marshall, Phil

Mason, Liam

Mason, Rachel

Mason, Roger

Matheson, Louise

McAlister, Gerald

McBain, Billy

McCaughan, Mark

McComiskey, Stephen

McCowan, Alisdair

McCrindle, John

McCubbin, Stuart

McCusker, Simon

McHardy, Adam

McKay, Andrew

McKenzie, Gregor

McKeown, Nick

McMillan, Robert

McQuillan, David

Merrilees, Kenny

Milligan, David

Mills, John

Mitchell,Hugh

Mitchell, John

Morris, Chris

Morrison, Donald

Muir, James

Mynard, Nick

Nelson, Paul

Newlands, Andrew

O'Hare, Jonathon

Owen, Gary

Page, Chris

Parr, Jonathan

Pateman, Jason

Paterson, Craig

Paterson, Kelly

Paton, Robert

Perry, Andrew

Phillips, Michael

Pole Mark

Poulding, Daniel

Preece, David

Pringle, Geoff

Quinn, Barry

Raine, Katherine

Ray, Daniel

Reeves, Adam

Reid, Adam

Reid, Ian

Reid, Peter

Rendall, Colin

Renwick, Lee

Rhodes, Glen

Richardson, David

Richens, Scott

Riley, Joanne

Roberts, Joel

Roberts, Julian

Robertson, Tom

Robinson, Neil

Routlege, Piers

Rylah, Joshua

Scarrf, David

Sharp, Chris

Skelton, Richard

Skillen, Damien

Smart, Barrie

Smith, Don

Smith, Matthew

Smith, Pam

Sooben, Jeremy

Steele, Gordon

Stipetic, John

Strang, Nicol

Stray, Sloyan

Styles, Mario

Sutton, Andrew

Taylor, Mark

Templeton, John

Thain, Marc

Thompson, Dan

Thompson, Gerald

Thompson, Luke

Turnbull, James

Turner, Alun

Turner, Patrick

Tyack, Paul

Wardle, Daniel

Ward, Daniel

Ward, Mark

Warren, John

Watson, Stacey

Watt, Barbara

Watt, James

Wellum, Neil

Wensley, Phil

Weychan, Paul

Whelton, Karen

Whitby, Phil

White, Clare

Wilkinson, Dave

Williams, Carolyn

Williams, Justin

Wilson, Tom

Windebank, James

Wood, Ben

Worsnop, Mark

Wright, Nicholas

Young, Ally

Young, James

Yuille, Derek

Comissão Europeia

Aláez Pons, Ester

Casier, Maarten

Goldmanis, Edgars

Griffin Robert

Janiak, Katarzyna

Janakakisz, Marta

Jury, Justine

Kelterbaum, Richard

Lansley, Jon

Libioulle, Jean-Marc

Linkute, Ula

Markovic, Laurent

Mitrakis, Nikolaos

Martins E Amorim, Sergio Luis

Nordstrom Saba

Pagliarani, Giuliano

Peyronnet, Arnaud

Rodriguez Alfaro, Sebastian

Scalco, Silvia

Schutyser Frederik

Serna, Matthieu

Skountis Vasileios

Skrey, Hans

Spezzani, Aronne

Stulgis, Maris

Van den Bossche, Koen

Verborgh, Jacques

Wolff, Gunnar

Agência Europeia de Controlo das Pescas

Allen, Patrick

Cederrand, Stephen

Chapel, Vincent

De Almeida Pires, Maria Teresa

Del Hierro, Belén

Del Zompo, Michele

Dias Garçao, José

Fulton, Grant

Lesueur, Sylvain

Mueller, Wolfgang

Papaioannou, Themis

Pinto, Pedro

Quelch, Glenn

Roobrouck, Christ

Sorensen, Svend

Spaniol, Petra

Stewart, William

Tahon, Sven


24.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/79


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/646 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2015

adotada ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a culturas bacterianas destinadas a reduzir sólidos orgânicos e a ser colocadas no mercado para esse fim

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de abril de 2014, a Irlanda solicitou à Comissão que decidisse, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, se dois produtos, constituídos por culturas bacterianas, destinados a reduzir sólidos orgânicos e a ser colocados no mercado para esse fim são produtos biocidas para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento.

(2)

De acordo com as informações fornecidas, o primeiro produto dissolve lamas orgânicas, reduz os níveis de sulfureto de hidrogénio e de azoto amoniacal e purifica a água de reservatórios e lagunas, ao passo que o segundo produto acelera a oxidação biológica de resíduos sólidos orgânicos e a biodegradação orgânica, melhora a eficiência da digestão aeróbia, reduz as lamas orgânicas do fundo de lagos, reservatórios e sistemas de águas residuais e reduz a produção de odores gasosos.

(3)

Estes produtos têm como efeito secundário a redução do desenvolvimento de algas nas massas de água, mas não se destinam a esse fim e não foi apresentada qualquer alegação no sentido de que podem ser utilizados para tal.

(4)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, só os produtos que se destinem a destruir, repelir ou neutralizar um organismo prejudicial, prevenir a sua ação ou controlá-la de qualquer outra forma, por meios que não sejam a simples ação física ou mecânica, constituem produtos biocidas.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As culturas bacterianas destinadas a reduzir sólidos orgânicos e a ser colocadas no mercado para esse fim e que têm como único efeito secundário a redução do desenvolvimento de algas em massas de água, não se destinando a esse fim, não são produtos biocidas para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do regulamento (UE) n.o 528/2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.