ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 88

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

58.° ano
1 de abril de 2015


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2015/537 da Comissão, de 31 de março de 2015, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de lacas de alumínio de cochonilha, ácido carmínico e carminas (E 120) em alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2015/538 da Comissão, de 31 de março de 2015, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ácido benzoico — benzoatos (E 210 — 213) em camarões cozidos conservados em salmoura ( 1 )

4

 

*

Regulamento (UE) 2015/539 da Comissão, de 31 de março de 2015, que autoriza uma alegação de saúde relativa a alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças, e que altera o Regulamento (UE) n.o 432/2012 ( 1 )

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2015/540 da Comissão, de 31 de março de 2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

11

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2015/541 do Conselho, de 24 de março de 2015, que revoga a Decisão 2011/492/UE relativa à conclusão do processo de consultas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE

13

 

*

Decisão n.o 1/2015 do Comité Misto UE-Suíça, de 20 de março de 2015, que altera os quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados [2015/542]

16

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à emissão de moedas de euro ( JO L 201 de 27.7.2012 )

19

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

1.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/1


REGULAMENTO (UE) 2015/537 DA COMISSÃO

de 31 de março de 2015

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de lacas de alumínio de cochonilha, ácido carmínico e carminas (E 120) em alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

A lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(3)

No seu parecer de 22 de maio de 2008 (3), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») recomendou que a dose semanal admissível (DSA) do alumínio fosse reduzida para 1 mg/kg de peso corporal por semana. Além disso, a Autoridade considerou que a DSA revista era geralmente excedida pelos grandes consumidores, especialmente as crianças, numa parte significativa da União. Para assegurar que a DSA revista não é ultrapassada, as condições de utilização e os teores de utilização dos aditivos alimentares que contêm alumínio, incluindo as lacas de alumínio, foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 380/2012 da Comissão (4).

(4)

O Regulamento (UE) n.o 380/2012 estipula que as lacas de alumínio preparadas a partir de todos os corantes constantes do anexo II, parte B, quadro 1, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 são autorizadas até 31 de julho de 2014. A partir de 1 de agosto de 2014, só são autorizadas as lacas de alumínio preparadas a partir dos corantes enumerados no anexo II, parte A, quadro 3, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e apenas nas categorias de géneros alimentícios para as quais constem, na parte E do mesmo anexo, disposições explícitas quanto aos teores máximos de alumínio proveniente de lacas.

(5)

Em 30 de outubro de 2013, foi apresentado um pedido de extensão da utilização das lacas de alumínio de cochonilha, ácido carmínico e carminas (E 120) em alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos e colocado à disposição dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. Este pedido solicitou o estabelecimento do teor máximo de alumínio proveniente de lacas de alumínio de cochonilha, ácido carmínico e carminas nesses alimentos. A extensão da utilização foi solicitada para os alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos cujos destinatários não sejam os lactentes e as crianças jovens. Ao considerar-se o pedido, prestou-se especial atenção a uma possível exposição ao alumínio, a fim de não comprometer o disposto no Regulamento (UE) n.o 380/2012.

(6)

Nas lacas de alumínio de corantes, o pigmento é tornado insolúvel e funciona de forma diferente do pigmento equivalente (por exemplo, melhor estabilidade à luz, ao pH e à temperatura, melhorando a retenção da cor e conferindo uma tonalidade de cor diferente), tornando a forma de laca adequada para determinadas aplicações técnicas específicas. As lacas de alumínio de cochonilha, ácido carmínico e carminas são adequadas para assegurar a exigência tecnológica de alimentos dietéticos líquidos tratados termicamente destinados a fins medicinais específicos.

(7)

Os alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos são definidos Diretiva 1999/21/CE da Comissão (5) como uma categoria de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, sujeitos a processamento ou formulação especiais, destinados a satisfazer as necessidades nutricionais de pacientes e para consumo sob supervisão médica. Destinam-se à alimentação exclusiva ou parcial de pacientes com capacidade limitada, diminuída ou alterada para ingerir, digerir, absorver, metabolizar ou excretar géneros alimentícios correntes ou alguns dos nutrientes neles contidos ou seus metabolitos, ou cujo estado de saúde determina necessidades nutricionais particulares que não podem ser satisfeitas por uma modificação do regime alimentar normal, por outros géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial ou por uma combinação de ambos.

(8)

Tendo em conta os dados acerca do consumo de alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos provenientes da Base de Dados Exaustiva sobre o Consumo Alimentar a nível Europeu da AESA (6) e partindo do princípio de que o teor daqueles em alumínio equivaleria a um máximo de 3 mg/kg, a exposição ao alumínio a partir daqueles géneros alimentícios permanece bastante abaixo da DSA — 1 mg/kg de peso corporal por semana para adultos e crianças. Por conseguinte, considerando que a exposição ao alumínio proveniente de outras fontes alimentares seria limitada, em especial no caso de uma alimentação exclusiva, não é de prever que a DSA seria excedida para os pacientes que consomem alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos.

(9)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade, a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a extensão da utilização de lacas de alumínio de cochonilha, ácido carmínico e carminas constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(10)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Parecer científico do Painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios (AFC) sobre a segurança do alumínio ingerido por via alimentar [EFSA Journal (2008) 754, p. 1].

(4)  Regulamento (UE) n.o 380/2012 da Comissão, de 3 de maio de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições de utilização e aos teores de utilização dos aditivos alimentares que contêm alumínio (JO L 119 de 4.5.2012, p. 14).

(5)  Diretiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (JO L 91 de 7.4.1999, p. 29).

(6)  http://www.efsa.europa.eu/en/datexfoodcdb/datexfooddb.htm


ANEXO

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a parte E é alterada do seguinte modo:

1)

Na categoria de género alimentício 13.2, Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos na Diretiva 1999/21/CE (exceto os produtos da categoria 13.1.5), a entrada relativa ao grupo III passa a ter a seguinte redação:

 

«Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

50

(88)»

 

2)

Na categoria de género alimentício 13.2, Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos na Diretiva 1999/21/CE (exceto os produtos da categoria 13.1.5), é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(88)

:

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico e carminas: 3 mg/kg, apenas em produtos líquidos tratados termicamente. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»


1.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/4


REGULAMENTO (UE) 2015/538 DA COMISSÃO

de 31 de março de 2015

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ácido benzoico — benzoatos (E 210 — 213) em camarões cozidos conservados em salmoura

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão, quer no seguimento de um pedido.

(3)

A Danish Seafood Association apresentou um pedido de alteração da lista da União de aditivos alimentares tendo em vista o aumento do teor máximo autorizado de ácido benzoico — benzoatos (E 210 — 213) em camarões cozidos conservados em salmoura.

(4)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece, para a utilização de ácido sórbico — sorbatos; ácido benzoico — benzoatos (E 200 — 213), o teor máximo de 2 000 mg/kg em semiconservas de peixe e produtos da pesca, incluindo crustáceos, moluscos, surimi e pastas de peixe e de crustáceos, e em crustáceos e moluscos cozidos. Nos crustáceos e moluscos cozidos, o teor máximo total autorizado de ácido benzoico — benzoatos (E 210 — 213) é de 1 000 mg/kg.

(5)

Estes teores máximos autorizados nos camarões cozidos e conservados em salmoura com pH de 5,6 a 5,7 são em princípio suficientes para inibir o crescimento de Listeria monocytogenes a temperaturas de refrigeração entre 5. °C e 8 °C. Porém, pequenas alterações dos parâmetros de conservação podem resultar no crescimento de Listeria monocytogenes. A Universidade Tecnológica da Dinamarca desenvolveu um método preditivo matemático para determinar o teor de ácido benzoico — benzoatos (E 210 — 213) necessário (3). De acordo com o modelo, o teor de 1 000 mg/kg de E 210 — 213 não é suficiente para impedir o crescimento de Listeria monocytogenes nos camarões em salmoura com um pH de 5,8. Para impedir o crescimento de Listeria monocytogenes nesses camarões, tanto o modelo como os testes realizados mostram que a combinação ótima de ácido benzoico — benzoatos (E 210 — 213) e ácido sórbico — sorbatos (E 200 — 203) é respetivamente de 1 500 mg/kg e 500 mg/kg.

(6)

No seu relatório sobre as tendências e origens das zoonoses, dos agentes zoonóticos e dos surtos de origem alimentar em 2012 (4), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu que o número de casos de listeriose no ser humano aumentou ligeiramente em comparação com 2011, tendo sido notificados 1 642 casos humanos confirmados em 2012. No período de 2008-2012 observou-se na União uma tendência de aumento estatisticamente significativa, embora caraterizada por um aumento lento e um padrão sazonal. Tal como em anos anteriores, foi registada uma taxa de mortalidade elevada (17,8 %) entre os casos de doença. Em 2012 foi notificado um total de 198 mortes por listeriose em 18 Estados-Membros, o número mais elevado de casos mortais comunicados desde 2006. A Listeria monocytogenes foi raramente detetada no ponto de retalho acima do limite legal de segurança nos alimentos prontos a consumir. As amostras que excediam este limite foram encontradas, na maior parte dos casos, em produtos da pesca.

(7)

No Relatório da Comissão relativo à ingestão de aditivos alimentares no âmbito do regime alimentar na União Europeia (5) concluiu-se que a exposição ao ácido benzoico — benzoatos pode atingir 96 % da DDA no caso das crianças de tenra idade e 84 % no caso dos adultos, pressupondo a utilização dos teores máximos autorizados. Nessa altura, tinha sido fixado um teor máximo de 2 000 mg/kg para o ácido sórbico — sorbatos em combinação com o ácido benzoico — benzoatos nos camarões cozidos. Este teor foi revisto pela Diretiva 2006/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) que alargou a autorização a todos os crustáceos e moluscos cozidos, embora com um teor máximo de 1 000 mg/kg para o ácido benzoico — benzoatos. Prevê-se, pois, que o aumento deste teor para 1 500 mg/kg, apenas para os camarões cozidos conservados em salmoura, não conduzirá a uma exposição adicional que possa suscitar preocupações de segurança.

(8)

Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, exceto se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de ácido benzoico — benzoatos (E 210 — 213) em camarões cozidos conservados em salmoura constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(9)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da sua data de entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  http://sssp.tuaqua.dk

(4)  Relatório de síntese da União Europeia sobre as tendências e origens das zoonoses, dos agentes zoonóticos e dos surtos de origem alimentar em 2012 [EFSA Journal 2014;12(2):3547], http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/3547.pdf)

(5)  COM(2001) 542 final.

(6)  Diretiva 2006/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, que altera a Diretiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes e a Diretiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 204 de 26.7.2006, p. 10).


Anexo

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na parte E, na categoria de géneros alimentícios 09.2 «Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos», é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 210 — 213:

 

«E 210 — 213

Ácido benzoico — benzoatos

1 500

(1) (2)

Unicamente camarões cozidos conservados em salmoura»


1.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/7


REGULAMENTO (UE) 2015/539 DA COMISSÃO

de 31 de março de 2015

que autoriza uma alegação de saúde relativa a alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças, e que altera o Regulamento (UE) n.o 432/2012

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 4, e o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece que as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com o referido regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas.

(2)

Ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, foi adotado o Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão (2), que estabeleceu uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos, que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece que os pedidos de autorização de alegações de saúde sejam apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada por «Autoridade», para avaliação científica, bem como à Comissão e aos Estados-Membros, para conhecimento.

(4)

A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização de alegações de saúde, tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade.

(5)

A fim de incentivar a inovação, as alegações de saúde baseadas em novas provas científicas e/ou que incluam um pedido de proteção de dados de propriedade industrial devem ser submetidas a um procedimento de autorização acelerado.

(6)

No seguimento de um pedido da Barry Callebaut Belgium NV, apresentado ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e que incluía um pedido de proteção de dados de propriedade industrial, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre a alteração da autorização da alegação de saúde «Os flavanóis de cacau ajudam a manter a elasticidade dos vasos sanguíneos, que contribui para um fluxo sanguíneo normal». A alegação de saúde foi autorizada nos termos do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pelo Regulamento (UE) n.o 851/2013 da Comissão (3). O requerente solicitou uma extensão das condições de utilização da alegação a um extrato de cacau de elevado teor de flavanóis (HF) para ser consumido em cápsulas, comprimidos ou adicionado a «outros géneros alimentícios, incluindo bebidas».

(7)

A 5 de maio de 2014, a Comissão e os Estados-Membros receberam um parecer científico da Autoridade (Pergunta n.o EFSA-Q-2013-00832) (4) no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de flavanóis de cacau no extrato de cacau de elevado teor de flavanóis (isto é, cápsulas ou comprimidos) e o efeito alegado.

(8)

No seu parecer, a Autoridade indicou que as suas conclusões não poderiam ter sido formuladas sem examinar um estudo de intervenção humana de que o requerente se afirma como proprietário (5).

(9)

Todos os documentos justificativos apresentados pelo requerente foram avaliados pela Comissão e considera-se que os requisitos previstos no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 foram cumpridos pelo estudo de que o requerente se afirma como proprietário. Por conseguinte, os dados científicos e outras informações constantes desse estudo não podem ser utilizados em benefício de um requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

(10)

Um dos objetivos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é assegurar que as alegações de saúde são verdadeiras, claras, fiáveis e úteis para o consumidor e que a sua redação e a apresentação são tidas em conta nesse contexto. Por conseguinte, sempre que a redação das alegações utilizada pelo requerente tiver o mesmo significado para os consumidores que a redação de uma alegação de saúde autorizada, porquanto demonstram a mesma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde, essas alegações devem ser sujeitas às mesmas condições de utilização que constam do anexo do presente regulamento.

(11)

Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, o registo das alegações nutricionais e de saúde, que contém todas as alegações de saúde autorizadas, deve ser atualizado a fim de ter em conta o presente regulamento.

(12)

Uma vez que o requerente pede a proteção dos dados de propriedade industrial, considera-se apropriado limitar a utilização desta alegação a favor do requerente por um período de cinco anos. Contudo, a autorização desta alegação limitada à utilização por um operador específico não impede outros requerentes de solicitar uma autorização para utilizar a mesma alegação, se o pedido se basear em dados e estudos diferentes dos protegidos ao abrigo do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

(13)

Os comentários do requerente recebidos pela Comissão, nos termos do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, foram tidos em conta na definição das medidas previstas na presente decisão.

(14)

O Regulamento (UE) n.o 432/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(15)

Os Estados-Membros foram consultados,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A alegação de saúde constante do anexo do presente regulamento é incluída na lista da União de alegações permitidas, como prevista no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

2.   A utilização da alegação de saúde a que se refere o n.o 1 fica limitada ao requerente durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Uma vez expirado esse período, essa alegação de saúde pode ser utilizada, nas condições que se lhe aplicam, por qualquer operador de empresas do sector alimentar.

Artigo 2.o

Os dados científicos e outras informações constantes do pedido, que o requerente alega serem propriedade industrial e sem cuja apresentação a alegação de saúde não poderia ter sido autorizada, são de utilização restrita ao requerente durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, nas condições estabelecidas no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

Artigo 3.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 432/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)  Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 136 de 25.5.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 851/2013 da Comissão, de 3 de setembro de 2013, que autoriza determinadas alegações de saúde relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças e que altera o Regulamento (UE) n.o 432/2012 (JO L 235 de 4.9.2013, p. 3).

(4)  EFSA Journal 2014; 12(5):3654.

(5)  ProDigest, 2012. Pharmacokinetic study to assess the bioavailability of the cocoa flavanol epicatechin from different matrices (Estudo farmacocinético para avaliar a biodisponibilidade do flavanol de epicatequina de cacau de diferentes matrizes). Relatório ProDigest n.o PD-2015009/C1-11.


ANEXO

No anexo do Regulamento (UE) n.o 432/2012, a entrada relativa aos flavanóis de cacau passa a ter a seguinte redação:

Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimentos

Alegação

Condições de utilização da alegação

Condições e/ou restrições de utilização dos alimentos e/ou declaração ou advertência adicional

Número do EFSA Journal

Número de entrada pertinente na lista consolidada apresentada à EFSA para a sua avaliação

«Flavanóis de cacau

Os flavanóis de cacau ajudam a manter a elasticidade dos vasos sanguíneos, o que contribui para um fluxo sanguíneo normal (1)  (2)

O consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 200 mg de flavanóis de cacau.

A alegação só pode ser utilizada para bebidas à base de cacau (com cacau em pó) ou para o chocolate preto que forneçam pelo menos uma dose diária de 200 mg de flavanóis de cacau com um grau de polimerização de 1-10 (1)

A alegação só pode ser utilizada para cápsulas ou comprimidos que contenham extrato de cacau de elevado teor de flavanóis que forneçam pelo menos uma dose diária de 200 mg de flavanóis de cacau, com um grau de polimerização de 1-10 (2)

2012; 10(7):2809 (1)

2014; 12(5):3654 (2)


(1)  Autorizado em 24 de setembro de 2013, limitado à utilização pela Barry Callebaut Belgium NV, Aalstersestraat 122, B-9280 Lebbeke-Wieze, Bélgica, por um período de cinco anos.

(2)  Autorizado em 21 de abril de 2015, limitado à utilização pela Barry Callebaut Belgium NV, Aalstersestraat 122, B-9280 Lebbeke-Wieze, Bélgica, por um período de cinco anos.»


1.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/540 DA COMISSÃO

de 31 de março de 2015

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

139,9

MA

103,2

TR

124,4

ZZ

122,5

0707 00 05

AL

119,5

MA

176,1

TR

143,1

ZZ

146,2

0709 93 10

MA

117,6

TR

174,9

ZZ

146,3

0805 10 20

EG

46,1

IL

71,7

MA

52,1

TN

54,4

TR

68,7

ZZ

58,6

0805 50 10

BO

92,8

TR

52,0

ZZ

72,4

0808 10 80

AR

94,0

BR

73,1

CL

103,5

CN

97,0

MK

25,7

US

186,4

ZA

118,9

ZZ

99,8

0808 30 90

AR

127,3

CL

140,2

CN

99,4

ZA

122,1

ZZ

122,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

1.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/13


DECISÃO (UE) 2015/541 DO CONSELHO

de 24 de março de 2015

que revoga a Decisão 2011/492/UE relativa à conclusão do processo de consultas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico («ACP») e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (1) («Acordo de Parceria ACP-UE»), tal como alterado (2), nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-UE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2011/492/UE do Conselho (4), foi concluído o processo de consultas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE, tendo sido tomadas as medidas apropriadas especificadas no anexo dessa decisão.

(2)

Essas medidas apropriadas foram prorrogadas até 19 de julho de 2013 pela Decisão 2012/387/UE do Conselho (5) e, posteriormente, até 19 de julho de 2014 pela Decisão 2013/385/UE do Conselho (6). A Decisão 2014/467/UE do Conselho (7) prorrogou por um ano o período de vigência da Decisão 2011/492/UE, até 19 de julho de 2015, mas suspendeu a aplicação das medidas apropriadas.

(3)

Em 13 de abril e 18 de maio de 2014, tiveram lugar na Guiné-Bissau eleições legislativas e presidenciais pacíficas, livres e credíveis, tendo sido restabelecida a ordem constitucional no país.

(4)

Foi constituído um governo inclusivo, empenhado na execução das reformas necessárias ao desenvolvimento e à estabilidade do país, e registaram-se progressos animadores no que respeita à execução dos compromissos ao abrigo do artigo 96.o estabelecidos na Decisão 2011/492/UE.

(5)

A situação da Guiné-Bissau permanece frágil e as autoridades democraticamente eleitas precisam do apoio dos parceiros internacionais para executar o programa de reforma e da agenda para o desenvolvimento do país.

(6)

A fim de a União apoiar, juntamente com os outros parceiros internacionais, os esforços atualmente envidados pelas autoridades nacionais no sentido de estabilizar e consolidar as instituições democráticas e promover o desenvolvimento socioeconómico da Guiné-Bissau, a Decisão 2011/492/UE deverá ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 2011/492/UE.

Artigo 2.o

A carta que consta do anexo da presente decisão deve ser enviada às autoridades da Guiné-Bissau.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376, com a redação que lhe foi dada pelo Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, que altera o Acordo Interno, de 18 de setembro de 2000, relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (JO L 247 de 9.9.2006, p. 48).

(4)  Decisão 2011/492/UE do Conselho, de 18 de julho de 2011, relativa à conclusão do processo de consultas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE (JO L 203 de 6.8.2011, p. 2).

(5)  Decisão 2012/387/UE do Conselho, de 16 de julho de 2012, que prorroga o período de aplicação das medidas apropriadas da Decisão 2011/492/UE (JO L 187 de 17.7.2012, p. 1).

(6)  Decisão 2013/385/UE do Conselho, de 15 de julho de 2013, que prorroga o período de aplicação das medidas apropriadas previstas na Decisão 2011/492/UE (JO L 194 de 17.7.2013, p. 6).

(7)  Decisão 2014/467/UE do Conselho, de 14 de julho de 2014, que prorroga o período de vigência da Decisão 2011/492/UE e suspende a aplicação das medidas apropriadas nela previstas (JO L 212 de 18.7.2014, p. 12).


Anexo

Carta da União para as autoridades da Guiné-Bissau

Sua Excelência Senhor Presidente da República da Guiné-Bissau,

Sua Excelência Senhor Primeiro-Ministro da República da Guiné-Bissau,

Excelentíssimos Senhores,

A União Europeia (UE) congratula-se com os progressos realizados pela Guiné-Bissau durante o ano transato. O país iniciou uma nova etapa com a realização de eleições gerais pacíficas e credíveis, em abril e maio de 2014, que permitiram instaurar órgãos democraticamente eleitos, designadamente um governo inclusivo que acreditamos estar empenhado em reconstruir o país, reforçar as suas instituições democráticas e em avançar no sentido da estabilidade sociopolítica e do desenvolvimento económico.

Tendo em conta o restabelecimento da ordem constitucional e os avanços realizados pela Guiné-Bissau relativamente ao respeito pelos compromissos assumidos ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Cotonu, bem como o empenho demonstrado na prossecução da sua concretização através da realização das reformas necessárias e da adoção de medidas que se impõem, temos o prazer de informar que foram revogadas as medidas que, desde 2011, limitavam o âmbito da cooperação para o desenvolvimento entre a UE e a Guiné-Bissau. Estamos, por conseguinte, a reatar plenamente a nossa cooperação com o vosso país.

Uma vez que a Guiné-Bissau enfrenta ainda muitos desafios políticos e socioeconómicos, gostaríamos de vos incentivar a permanecer unidos e a prosseguir os esforços no sentido de reforçar as instituições democráticas, reformar verdadeiramente o setor da segurança, consolidar o Estado de direito, combater a corrupção, a impunidade e o tráfico de droga e promover o desenvolvimento sustentável. A UE está convosco e apoia todos os esforços envidados nesse sentido.

Com efeito, a supressão das medidas apropriadas ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Cotonu permite-nos prestar o nosso apoio à organização da Mesa Redonda sobre a Guiné-Bissau, que terá lugar em Bruxelas, em 25 de março de 2015, e contribuir plenamente para o seu sucesso.

Além disso, prosseguiremos a fase de consulta e de preparação do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento realizada com o vosso Governo com vista à assinatura, o mais brevemente possível, do Programa Indicativo Nacional que apoiará a execução do vosso ambicioso programa de reformas.

Por último, aguardamos com expectativa o reatamento pleno das relações com a Guiné-Bissau através da cooperação para o desenvolvimento, bem como o reforço do nosso diálogo político ao abrigo do artigo 8.o do Acordo de Cotonu.

Queiram aceitar, Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhor Primeiro-Ministro, a expressão da nossa mais elevada consideração.

Pelo Conselho

F. MOGHERINI

Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança

Pela Comissão

N. MIMICA

Comissário


1.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/16


DECISÃO N.o 1/2015 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

de 20 de março de 2015

que altera os quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados [2015/542]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas em 22 de julho de 1972 (1), a seguir designado por «Acordo», com a redação que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo de 22 de julho de 1972 no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (2), assinado no Luxemburgo em 26 de outubro de 2004, e o respetivo Protocolo n.o 2, nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para a aplicação do Protocolo n.o 2 do Acordo, foram fixados preços de referência dos mercados internos para as Partes Contratantes.

(2)

Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das Partes Contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços.

(3)

É necessário, por conseguinte, atualizar em conformidade os preços de referência e os montantes indicados nos quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 2 do Acordo é alterado da seguinte forma:

a)

o quadro III é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão;

b

no quadro IV, a alínea b) é substituída pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de abril de 2015.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2015.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Jean-Luc DEMARTY


(1)  JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

(2)  JO L 23 de 26.1.2005, p. 19.


ANEXO I

«QUADRO III

Preços de referência dos mercados internos da UE e da Suíça

Matéria-prima agrícola

Preço de referência do mercado interno suíço

Preço de referência do mercado interno da UE

Artigo 4.o, n.o 1

Diferença entre o preço de referência da Suíça/UE aplicado no lado suíço

Artigo 3.o, n.o 3

Diferença entre o preço de referência da Suíça/UE aplicado no lado da UE

CHF por 100 kg líquidos

CHF por 100 kg líquidos

CHF por 100 kg líquidos

EUR por 100 kg líquidos

Trigo mole

52,35

22,60

29,75

0,00

Trigo duro

1,20

0,00

Centeio

44,30

19,25

25,05

0,00

Cevada

Milho

Farinha de trigo mole

93,05

44,90

48,15

0,00

Leite em pó inteiro

648,75

393,20

255,55

0,00

Leite em pó desnatado

430,00

350,70

79,30

0,00

Manteiga

1 101,55

435,85

665,70

0,00

Açúcar branco

Ovos

38,00

0,00

Batatas frescas

42,05

13,35

28,70

0,00

Gordura vegetal

170,00

0,00»


ANEXO II

QUADRO IV

«b)

Montantes de base das matérias-primas agrícolas considerados no cálculo dos elementos agrícolas:

Matéria-prima agrícola

Montante de base aplicado no lado suíço

Artigo 3.o, n.o 2

Montante de base aplicado no lado da UE

Artigo 4.o, n.o 2

 

CHF por 100 kg líquidos

EUR por 100 kg líquidos

Trigo mole

25,00

0,00

Trigo duro

1,00

0,00

Centeio

20,90

0,00

Cevada

Milho

Farinha de trigo mole

41,00

0,00

Leite em pó inteiro

215,95

0,00

Leite em pó desnatado

67,00

0,00

Manteiga

560,60

0,00

Açúcar branco

Ovos

32,00

0,00

Batatas frescas

22,35

0,00

Gordura vegetal

145,00

0,00»


Retificações

1.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/19


Retificação do Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à emissão de moedas de euro

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 201 de 27 de julho de 2012 )

Na página 137, no artigo 5.o, n.o 2, alínea d):

onde se lê:

«d)

Não podem ter bordos com serrilhado nem recortes em formato de «flor espanhola».»

deve ler-se:

«d)

Não podem ter bordos ondulados (fine scallops) nem recortes em formato de «flor espanhola».»