ISSN 1977-0774 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
58.° ano |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
31.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/531 DA COMISSÃO
de 24 de novembro de 2014
que complementa o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho identificando os custos elegíveis para apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas a fim de melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, proteger e restaurar a biodiversidade e os ecossistemas marinhos, atenuar as alterações climáticas e aumentar a eficiência energética dos navios de pesca
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 4, o artigo 40.o, n.o 4, e o artigo 41.o, n.o 10,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014, a Comissão está habilitada para estabelecer regras específicas em matéria de elegibilidade dos custos relativos a operações para a proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos no quadro de atividades de pesca sustentáveis, dos custos relativos a operações destinadas a atenuar as alterações climáticas e melhorar a eficiência energética dos navios de pesca e das operações destinadas a melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores. |
(2) |
Todas as disposições do presente regulamento lidam com aspetos relacionados com a elegibilidade dos custos ou das operações, sendo que duas dizem respeito a operações que envolvem investimentos a bordo dos navios. Além disso, todas as medidas têm impacto na forma como as atividades de pesca são exercidas. Por conseguinte, estas disposições estão estreitamente ligadas. A fim de assegurar a coerência entre estas disposições e de facilitar uma visão global e um acesso sintético às mesmas por todos os residentes da União, devem ser adotadas num mesmo ato. |
(3) |
A atividade de pesca continua a ser uma das profissões mais perigosas na União, com um número significativo de acidentes a ocorrer em navios da pequena pesca. Por conseguinte, as Diretivas 93/103/CE (2) e 92/29/CEE (3) do Conselho estabelecem requisitos mínimos em matéria de segurança e saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca, a transpor para a legislação nacional. O Regulamento (UE) n.o 508/2014 prevê o financiamento de certos investimentos a fim de melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, desde que ultrapassem os requisitos estabelecidos na legislação da União e na legislação nacional. É portanto necessário especificar que custos relacionados com esses investimentos específicos, incluindo a formação em matéria de saúde e campanhas de informação, podem ser financiados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 508/2014. |
(4) |
A compra e a instalação a bordo dos navios de equipamentos destinados a reduzir a emissão de poluentes ou de gases com efeito de estufa e a aumentar a eficiência energética dos navios de pesca podem contribuir para os objetivos em matéria de alterações climáticas. Uma navegação eficiente pode também conduzir a uma redução significativa do consumo de energia. O artigo 41.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 508/2014 prevê o financiamento de investimentos em equipamentos ou a bordo com vista a reduzir a emissão de poluentes ou de gases com efeito de estufa e aumentar a eficiência energética dos navios de pesca, de investimentos em artes de pesca, desde que não comprometam a respetiva seletividade, bem como de investimentos em auditorias e programas de eficiência energética. Assim, é necessário especificar melhor os custos que podem ser financiados ao abrigo do FEAMP para promover esses objetivos. |
(5) |
Os custos relativos a operações que contribuam para a proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos e a regimes de compensação no quadro de atividades de pesca sustentáveis devem também ser especificados. Estas operações devem abranger os princípios básicos subjacentes à infraestrutura Verde, tal como definidos na Comunicação da Comissão (4) sobre Infraestrutura Verde (5), que podem dar um contributo significativo para a efetiva execução de políticas destinadas a atingir os seus objetivos no todo ou em parte por meio de soluções baseadas na natureza. |
(6) |
Os custos elegíveis relativos às operações referidas nos artigos 32.o, 40.o, n.o 1, e 41.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 508/2014 têm de cumprir as condições definidas no seu artigo 11.o, que prevê que as operações que aumentem a capacidade de pesca do navio ou os equipamentos que aumentem a capacidade de um navio para localizar o peixe não são elegíveis para apoio ao abrigo do FEAMP. A fim de preservar o efeito de incentivo dos investimentos elegíveis ao abrigo do presente regulamento, os custos relativos à manutenção de rotina ou preventiva de qualquer parte de um equipamento que mantenha em estado de funcionamento um dispositivo devem ser excluídos da possibilidade de financiamento ao abrigo do FEAMP. |
(7) |
Uma vez que o período de elegibilidade para as operações a financiar ao abrigo do FEAMP teve início em 1 de janeiro de 2014, a fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento, em especial no que respeita à elegibilidade dos custos, e também para que os Estados-Membros possam preparar e aplicar os seus programas operacionais ao abrigo do FEAMP, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento identifica:
a) |
os tipos de operações elegíveis para apoio do FEAMP, a fim de melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores; |
b) |
os custos elegíveis para apoio do FEAMP, a fim de proteger e restaurar a biodiversidade e os ecossistemas marinhos e para os regimes de compensação no quadro de atividades de pesca sustentáveis; |
c) |
os custos elegíveis para apoio do FEAMP, a fim de melhorar a eficiência energética dos navios de pesca e atenuar os efeitos das alterações climáticas. |
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 2.o
Custos excluídos
1. Os custos relativos à manutenção de rotina ou preventiva de qualquer parte de um equipamento que mantenha em estado de funcionamento um dispositivo não são elegíveis para apoio ao abrigo do FEAMP com base no presente regulamento.
2. Só os custos necessários para e diretamente relacionados com a instalação dos elementos previstos no presente regulamento serão elegíveis para apoio ao abrigo do FEAMP.
CAPÍTULO III
CUSTOS RELATIVOS À MELHORIA DA HIGIENE, DA SAÚDE, DA SEGURANÇA E DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS PESCADORES
Artigo 3.o
Operações elegíveis no domínio da segurança
Para as operações que visem a melhoria da segurança dos pescadores a bordo dos navios de pesca em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, a compra e, se for caso disso, instalação dos seguintes elementos são elegíveis para apoio ao abrigo do FEAMP:
a) |
jangadas salva-vidas; |
b) |
unidades de libertação hidrostática para jangadas salva-vidas; |
c) |
balizas de localização pessoais, nomeadamente dispositivos EPIRB (balizas rádio de emergência que indicam a posição) que possam ser integrados em coletes salva-vidas e no vestuário de trabalho dos pescadores; |
d) |
equipamentos individuais de flutuação (PFD), em especial fatos de imersão ou de sobrevivência, boias salva-vidas e coletes; |
e) |
fachos de socorro; |
f) |
aparelhos lança-cabos; |
g) |
sistemas de recuperação de homens caídos ao mar (MOB); |
h) |
equipamento de combate a incêndios, como extintores, cobertores de proteção contra as chamas, detetores de fumo e incêndios, aparelhos respiratórios; |
i) |
portas de proteção contra incêndios; |
j) |
válvulas de segurança para os reservatórios de combustível; |
k) |
detetores de gás e sistemas de alarme contra gás; |
l) |
bombas de porão e alarmes; |
m) |
equipamento de rádio e de comunicações por satélite; |
n) |
escotilhas e portas estanques; |
o) |
proteções para máquinas, como guinchos ou enroladores; |
p) |
passadiços e escadas de portaló; |
q) |
projetores, luzes de convés ou de emergência; |
r) |
mecanismos de largada em segurança de artes de pesca presas em obstáculos submarinos; |
s) |
câmaras e monitores de segurança; |
t) |
equipamentos e elementos necessários para melhorar a segurança no convés. |
Artigo 4.o
Operações elegíveis no domínio da saúde
Para as operações ou o fornecimento de equipamentos que visem a melhoria das condições sanitárias dos pescadores a bordo dos navios de pesca em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, as seguintes ações são elegíveis para financiamento:
a) |
compra e instalação de kits de primeiros socorros; |
b) |
compra de medicamentos e dispositivos para tratamento urgente a bordo; |
c) |
prestação de cuidados por telemedicina, incluindo tecnologias e equipamentos eletrónicos e de imagiologia médica aplicados a consultas médicas à distância nos navios; |
d) |
fornecimento de guias e manuais para melhorar a saúde a bordo; |
e) |
campanhas de informação para melhorar a saúde a bordo. |
Artigo 5.o
Operações elegíveis no domínio da higiene
Para as operações ou o fornecimento de equipamentos que visem a melhoria das condições de higiene dos pescadores a bordo dos navios de pesca em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, a compra e, se for caso disso, a instalação dos seguintes elementos são elegíveis para apoio:
a) |
instalações sanitárias, como casas de banho e chuveiros; |
b) |
cozinhas e equipamento de armazenagem de produtos alimentares; |
c) |
dispositivos de purificação para água potável; |
d) |
equipamento de limpeza para manutenção de condições sanitárias a bordo; |
e) |
guias e manuais sobre a melhoria da higiene a bordo, incluindo ferramentas de software. |
Artigo 6.o
Operações elegíveis no domínio das condições de trabalho
Para as operações ou o fornecimento de equipamentos que visem a melhoria das condições de trabalho a bordo dos navios de pesca em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, a compra e, se for caso disso, a instalação dos seguintes elementos são elegíveis para apoio:
a) |
balaustradas de convés; |
b) |
estruturas de abrigo no convés e modernização das cabinas com vista a facultar proteção contra condições climáticas adversas; |
c) |
elementos relacionados com a melhoria da segurança das cabinas e com a disponibilização de áreas comuns para a tripulação; |
d) |
equipamento para reduzir a necessidade de levantamento manual, excluindo máquinas diretamente relacionadas com as operações de pesca, como guinchos; |
e) |
tintas antiderrapantes e tapetes de borracha; |
f) |
equipamento de isolamento contra o ruído, o calor ou o frio e equipamento para melhorar a ventilação; |
g) |
roupa de trabalho e equipamento de segurança como botas de segurança impermeáveis, equipamento de proteção dos olhos e das vias respiratórias, luvas e capacetes ou equipamento de proteção individual contra quedas; |
h) |
placas de avisos de segurança e de emergência; |
i) |
análise e avaliação de riscos para identificar os riscos para os pescadores, tanto nos portos como em navegação, de modo a adotar medidas destinadas a prevenir ou reduzir esses riscos; |
j) |
guias e manuais sobre a melhoria das condições de trabalho a bordo. |
CAPÍTULO IV
CUSTOS RELATIVOS À PROTEÇÃO E RESTAURAÇÃO DA BIODIVERSIDADE E DOS ECOSSISTEMAS MARINHOS NO QUADRO DE ATIVIDADES DE PESCA SUSTENTÁVEIS
Artigo 7.o
Custos elegíveis para a recolha de detritos pelos pescadores
No que respeita às operações relativas à recolha de detritos do mar pelos pescadores, como referido no artigo 40.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, os custos relativos às seguintes ações são elegíveis para apoio:
a) |
a remoção de artes de pesca perdidas do mar, em particular a fim de combater a pesca fantasma; |
b) |
a compra e, se for caso disso, a instalação de equipamentos a bordo para a recolha e o armazenamento de lixo; |
c) |
a criação de sistemas de recolha de detritos para os pescadores participantes, incluindo incentivos financeiros; |
d) |
a compra e, se for caso disso, a instalação de equipamentos baseados em instalações de portos de pesca para o armazenamento e a reciclagem de lixo; |
e) |
comunicação, informação e campanhas de sensibilização para incentivar os pescadores e outras partes interessadas a participar em projetos de remoção de artes de pesca perdidas; |
f) |
formação dos pescadores e agentes portuários. |
Artigo 8.o
Custos elegíveis para dispositivos destinados a proteger e revitalizar a fauna e a flora marinhas
1. No que respeita às operações relativas à construção, instalação ou modernização de dispositivos fixos ou móveis como referido no artigo 40.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, os custos relativos às seguintes ações são elegíveis para apoio:
a) |
compra e, se for caso disso, instalação de estruturas que permitam proteger as zonas marinhas contra o arrasto; |
b) |
compra e, se for caso disso, instalação de estruturas que permitam a restauração de ecossistemas marinhos degradados; |
c) |
custos relativos a trabalhos preparatórios como a prospeção, estudos científicos ou avaliações; |
d) |
custos, nas regiões ultraperiféricas, relativos à compra e, se for caso disso, à instalação de dispositivos ancorados de concentração de peixes que contribuam para uma pesca sustentável e seletiva, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 508/2014. |
2. Para as operações a que se refere o n.o 1, os seguintes custos não são elegíveis:
a) |
aquisição de um navio para submersão e utilização como recife artificial; |
b) |
custos relativos à construção e manutenção de dispositivos de concentração de peixes, com exceção dos previstos no n.o 1, alínea d). |
Artigo 9.o
Custos elegíveis no quadro da contribuição para uma melhor gestão ou conservação dos recursos biológicos marinhos
1. Para as operações que visem uma melhor gestão ou conservação dos recursos biológicos marinhos, como referido no artigo 40.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e que cumpram o disposto no artigo 38.o do referido regulamento, os custos relativos à compra ou, se for caso disso, a instalação dos seguintes elementos são elegíveis para apoio:
a) |
anzóis circulares; |
b) |
dispositivos acústicos de dissuasão para montagem nas redes; |
c) |
dispositivos de exclusão de tartarugas (TED); |
d) |
cabos de galhardetes; |
e) |
outras ferramentas ou dispositivos comprovadamente eficientes para evitar as capturas acidentais de espécies protegidas. |
2. Além disso, os custos relativos às seguintes ações e projetos são elegíveis para apoio:
a) |
formação dos pescadores sobre uma melhor gestão ou conservação dos recursos biológicos marinhos; |
b) |
projetos que incidam sobre os habitats costeiros de importância para os peixes, aves e outros organismos; |
c) |
podem igualmente ser elegíveis projetos centrados em zonas de importância para a reprodução dos peixes, como zonas húmidas costeiras. |
3. Para a substituição de artes de pesca existentes por artes de pesca de baixo impacto, os custos relativos a nassas e armadilhas, toneiras e linhas de mão podem ser elegíveis para apoio.
Artigo 10.o
Custos elegíveis para a preparação de planos de proteção e gestão de atividades relacionadas com a pesca
No que respeita às operações de preparação de planos de proteção e gestão de atividades relacionadas com a pesca, como referido no artigo 40.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, os custos relativos às seguintes ações são elegíveis para apoio:
a) |
a realização de estudos, nomeadamente para o controlo e a vigilância das espécies e habitats, incluindo a cartografia e a gestão dos riscos; |
b) |
cartografia da atividade e intensidade da pesca e das respetivas interações com espécies e habitats protegidos; |
c) |
consulta das partes interessadas durante a preparação de planos de gestão; |
d) |
desenvolvimento e aplicação de indicadores das pressões e impactos e realização de avaliações do estado de conservação; |
e) |
formação para os pescadores e outras pessoas que trabalhem para ou em nome dos organismos responsáveis pela gestão das zonas marinhas protegidas (ZMP) relevantes para a preparação dos planos de proteção e gestão das atividades relacionadas com a pesca; |
f) |
demarcação de ZMP; |
g) |
vigilância, incluindo vencimentos do pessoal envolvido em atividades de vigilância; |
h) |
realização de medidas de publicidade e de sensibilização em relação às ZMP; |
i) |
avaliação dos impactos dos planos de gestão sobre as zonas da rede Natura 2000 e as zonas de pesca afetadas por esses planos de gestão. |
Artigo 11.o
Custos elegíveis para a gestão, restauração e acompanhamento de sítios Natura 2000 e de Zonas Marinhas Protegidas
Para operações relacionadas com a gestão, restauração e acompanhamento de sítios Natura 2000 e de Zonas Marinhas Protegidas e com a sensibilização para as questões ambientais, tal como referido no artigo 40.o, n.o 1, alíneas e), f) e g), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, os custos relacionados com as seguintes ações são elegíveis para apoio:
a) |
consulta das partes interessadas durante a preparação de planos de gestão; |
b) |
desenvolvimento e aplicação de indicadores das pressões/impactos e avaliações do estado de conservação; |
c) |
vigilância dos sítios Natura 2000 e ZMP; |
d) |
formação de pessoas que trabalham para ou em nome das entidades responsáveis pela gestão dos sítios Natura 2000 e das ZMP; |
e) |
formação dos pescadores em matéria de conservação e restauração dos ecossistemas marinhos e atividades alternativas relacionadas, tais como o ecoturismo em sítios Natura 2000 e ZMP; |
f) |
cartografia da atividade da pesca, acompanhamento da respetiva intensidade e registo das interações da pesca com espécies protegidas como as focas, tartarugas marinhas, golfinhos ou aves marinhas; |
g) |
apoio ao desenvolvimento de medidas de gestão das pescas nos sítios Natura 2000 e ZMP, como estudos de avaliação de impacto e avaliação de riscos, incluindo ações que promovem um aumento da sua coerência; |
h) |
apoio a medidas de reforço da sensibilização ambiental, em associação com os pescadores, em relação à proteção e à restauração da biodiversidade marinha; |
i) |
cooperação e ligação em rede dos gestores de sítios Natura 2000 e das ZMP. |
Artigo 12.o
Custos elegíveis para a participação noutras ações destinadas a preservar e revitalizar a biodiversidade e os serviços ecossistémicos
1. No que respeita às operações relativas à participação noutras ações destinadas a preservar e revitalizar a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, como referido no artigo 40.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, os custos relativos às seguintes ações são elegíveis para apoio:
a) |
custos relativos a regimes de ensaio de novas técnicas de acompanhamento, nomeadamente:
|
b) |
incentivos financeiros para a instalação a bordo de dispositivos de registo automático para acompanhamento e registo de dados oceanográficos como a temperatura, salinidade, plâncton, as eflorescências de algas ou a turbidez; |
c) |
custos de fretamento de navios de pesca comercial para observação ambiental a uma taxa correspondente à atividade; |
d) |
custos de outras ações de caráter científico relacionadas com a cartografia e avaliação dos ecossistemas marinhos e costeiros e dos serviços ecossistémicos. |
2. Para as operações que visam a restauração de habitats marinhos e costeiros específicos, em prol de unidades populacionais de peixes sustentáveis, como referido no artigo 40.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, as seguintes ações são elegíveis para apoio:
a) |
medidas de redução da poluição física e química; |
b) |
ações que reduzam outras pressões físicas, incluindo o ruído submarino antropogénico, que afetem negativamente a biodiversidade; |
c) |
medidas positivas de conservação para proteger e conservar a fauna e a flora, incluindo a reintrodução ou o povoamento com espécies nativas ou a aplicação dos princípios da Infraestrutura Verde referidos na Comunicação da Comissão sobre a Infraestrutura Verde (6); |
d) |
ações destinadas a prevenir, controlar ou eliminar as IAS. |
CAPÍTULO V
CUSTOS RELATIVOS À PROMOÇÃO DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E ATENUAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
Artigo 13.o
Custos elegíveis relativos à hidrodinâmica do casco do navio
1. No que respeita às operações que visem a melhoria da hidrodinâmica do casco do navio em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, os custos relativos às seguintes ações são elegíveis para apoio:
a) |
investimentos em mecanismos de estabilização, como quilhas de balanço ou robaletes e proas de bolbo, que contribuam para aumentar a estabilidade e melhorar o comportamento na navegação; |
b) |
custos relacionados com a utilização de revestimentos antivegetativos não tóxicos, como coberturas de cobre, a fim de reduzir a fricção; |
c) |
custos relativos aos mecanismos de governo do navio, como sistemas de controlo dos aparelhos de governo e lemes múltiplos que permitam reduzir a atividade do leme em função das condições meteorológicas e do estado do mar; |
d) |
ensaios em tanque, a fim de proporcionar uma base para a melhoria da hidrodinâmica. |
2. Os custos relativos à manutenção de rotina dos cascos não são elegíveis para financiamento ao abrigo do presente artigo.
Artigo 14.o
Custos elegíveis relativos à melhoria dos sistemas de propulsão do navio
No que respeita às operações que visem a melhoria dos sistemas de propulsão do navio em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, os custos relativos à compra e, se for caso disso, à instalação dos seguintes elementos são elegíveis para apoio:
a) |
hélices mais eficientes do ponto de vista energético, incluindo os veios de transmissão; |
b) |
catalisadores; |
c) |
geradores eficientes do ponto de vista energético, por exemplo a hidrogénio ou gás natural; |
d) |
elementos de propulsão por energias renováveis, como velas, papagaios, turbinas eólicas, outras turbinas, ou painéis solares; |
e) |
lemes de proa ativos; |
f) |
conversão de motores para biocombustíveis; |
g) |
económetros, sistemas de gestão e de controlo do combustível; |
h) |
investimentos em injetores que melhorem o sistema de propulsão. |
Artigo 15.o
Custos elegíveis relativos a investimentos em artes e equipamentos de pesca
No que respeita aos investimentos em artes e equipamentos de pesca como referido no artigo 41.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, os custos relativos às seguintes ações são elegíveis para apoio:
a) |
mudança de artes rebocadas para outras artes; |
b) |
modificações em artes rebocadas; |
c) |
investimentos em equipamento de seguimento das artes rebocadas. |
Artigo 16.o
Custos elegíveis relativos a investimentos que visem reduzir o consumo de eletricidade e de energia térmica
No que respeita aos investimentos que visem reduzir o consumo de eletricidade e de energia térmica em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 508/2014, os seguintes custos são elegíveis para apoio:
a) |
investimentos para melhorar os sistemas de refrigeração, congelação ou isolamento em navios de menos de 18 m; |
b) |
investimentos para incentivar a reciclagem de calor no interior da embarcação, com recuperação e reutilização para outras operações auxiliares no navio. |
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.
(2) Diretiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (13.a diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 307 de 13.12.1993, p. 1).
(3) Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (JO L 113 de 30.4.1992, p. 19).
(4) Comunicação da Comissão, Infraestrutura Verde — Valorizar o Capital Natural da Europa, Bruxelas, COM(2013) 249 final, de 6.5.2013.
(5) A Infraestrutura Verde é uma rede estrategicamente planeada de zonas naturais e seminaturais, com outras características ambientais, concebida e gerida para fornecer um vasto leque de serviços ecossistémicos. Incorpora espaços verdes (ou azuis, caso se trate de ecossistemas aquáticos) e outras características físicas em zonas terrestres (incluindo costeiras) e marinhas.
(6) Comunicação da Comissão, Infraestrutura Verde — Valorizar o Capital Natural da Europa, Bruxelas, COM(2013) 249 final, de 6.5.2013.
31.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/532 DA COMISSÃO
de 30 de março de 2015
que altera pela 228.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 23 de março de 2015, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) aprovou o aditamento de uma pessoa à sua lista relativa à Al-Qaida na qual figuram as pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. |
(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade. |
(4) |
A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
ANEXO
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 são acrescentadas as seguintes entradas na rubrica «Pessoas singulares»:
«Aliaskhab Alibulatovich Kebekov (Алиaсхаб Алибулатович Кебеков) (também conhecido por: (a) Sheikh Abu Muhammad, (b) Ali Abu Muhammad, (c) Abu Muhammad Ali Al-Dagestani). Data de nascimento: 1.1.1972. Local de nascimento: Teletl Village, shamilskiy District, República do Daguestão, Federação da Rússia. Nacionalidade: russa. N.o do passaporte: 628605523 (o passaporte russo para viajar para o estrangeiro, emitido em 4.7.2006 pelo Serviço Federal de Migração da Federação da Rússia, caduca em 16.7.2016). N.o de identificação nacional: 8203883123 [o passaporte nacional russo emitido em 16.7.2005, passado pelo Departamento dos Assuntos Internos (OVD), kirovskiy District, República do Daguestão, Federação da Rússia, caduca em 1.1.2017]. Endereço: Shosse Aeroporta, 5 Ap. 7 Makhachkala, República do Daguestão, Federação da Rússia. Informações suplementares: (a) Descrição física: olhos castanhos; cabelo cinzento; altura: 170-175 cm; Constituição física: corpulento, rosto oval, barba; (b) Filiação paterna: Alibulat Kebekovich Kebekov, nascido em 1927; (c) fotografia incluída no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.3.2015.»
31.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/533 DA COMISSÃO
de 30 de março de 2015
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
135,3 |
MA |
99,1 |
|
TR |
123,0 |
|
ZZ |
119,1 |
|
0707 00 05 |
AL |
119,5 |
MA |
176,1 |
|
TR |
144,0 |
|
ZZ |
146,5 |
|
0709 93 10 |
MA |
128,2 |
TR |
173,5 |
|
ZZ |
150,9 |
|
0805 10 20 |
EG |
47,3 |
IL |
71,5 |
|
MA |
54,4 |
|
TN |
55,0 |
|
TR |
67,0 |
|
ZZ |
59,0 |
|
0805 50 10 |
BO |
92,8 |
TR |
45,8 |
|
ZZ |
69,3 |
|
0808 10 80 |
AR |
94,0 |
BR |
90,5 |
|
CL |
99,5 |
|
CN |
105,5 |
|
MK |
25,7 |
|
US |
187,6 |
|
ZA |
188,2 |
|
ZZ |
113,0 |
|
0808 30 90 |
AR |
120,2 |
CL |
126,9 |
|
CN |
71,3 |
|
ZA |
124,0 |
|
ZZ |
110,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».
31.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/13 |
REGULAMENTO (UE) 2015/534 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 17 de março de 2015
relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.os 1 e 3, o artigo 6.o, n.os 2 e 5, alínea d), e o artigo 10.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (2), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 1, o artigo 140.o e o artigo 141.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
As instituições de crédito estão sujeitas aos requisitos de reporte periódico previstos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (a seguir também designado por «RRFP» [Regulamento Requisitos de Fundos Próprios]) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (4). A informação comunicada é recolhida pelo BCE ao abrigo da Decisão BCE/2014/29 (5). O presente regulamento complementa a Decisão BCE/2014/29 mediante uma descrição mais pormenorizada dos requisitos relativos ao reporte de informação financeira para fins de supervisão. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 estabelece requisitos uniformes aplicáveis a todas as instituições de crédito sujeitas ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que se refere ao reporte de informação financeira para fins de supervisão às autoridades competentes, relativamente às áreas específicas previstas no artigo 1.o do referido Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Uma destas áreas é a da informação financeira em base consolidada. Nos termos do artigo 99.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada é obrigatório para as instituições de crédito que elaborem as suas contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do procedimento previsto no artigo 6.o, n.o 2, de Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). A prestação, pelas autoridades nacionais competentes (ANC) ao BCE, da informação financeira para fins de supervisão respeitante a entidades significativas e menos significativas supervisionadas, a qual é obrigatória por força do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014, efetua-se presentemente em conformidade com a Decisão BCE/2014/29, devendo manter-se inalterada, uma vez que não está abrangida pelo presente Regulamento. |
(3) |
O exercício do poder discricionário de exigir que as instituições de crédito usem as normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ao efetuarem o reporte de informação financeira para fins de supervisão, previsto no artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, não está abrangido pelo presente Regulamento. Tendo em conta o artigo 150.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), as decisões anteriores das ANC respeitantes ao exercício, ou não exercício, deste poder não são afetadas. |
(4) |
De acordo com o disposto no artigo 99.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no que se refere às instituições de crédito que aplicam as normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ao reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o reporte adicional de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada tem de ser objeto de uma decisão da autoridade competente com poderes para o exigir. O BCE também necessita de tomar a decisão de alargar a obrigação de reporte de informação financeira para fins de supervisão aos grupos supervisionados significativos que aplicam o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
(5) |
De acordo com o artigo 99.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no que se refere às instituições de crédito que aplicam quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE (7) do Conselho, o reporte adicional de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada tem de ser objeto de uma decisão prévia da autoridade competente com poderes para o exigir. O BCE também necessita de tomar a decisão de alargar a obrigação de reporte de informação financeira para fins de supervisão aos grupos supervisionados significativos que aplicam quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE. De acordo com o previsto no artigo 99.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a Autoridade Bancária Europeia foi consultada. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 estabelece requisitos uniformes aplicáveis ao reporte de informação financeira para fins de supervisão no tocante às áreas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. Nos termos do artigo 99.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 tem apenas por objeto a prestação de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada. O reporte de informação financeira para fins de supervisão em base individual não está abrangido pelo seu âmbito de aplicação; por conseguinte, as autoridades competentes podem impor requisitos relativos ao reporte de informação financeira para fins de supervisão em base individual. Tendo em conta a necessidade de se dispor de informação financeira comparável em relação às entidades supervisionadas significativas e menos significativas, o presente regulamento deve estabelecer a informação financeira para fins de supervisão a reportar às ANC individualmente pelas entidades supervisionadas significativas e menos significativas. De acordo com o artigo 140.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17) as ANC devem, subsequentemente, fornecer esta informação ao BCE. |
(7) |
Nos termos do artigo 40.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento podem exigir que as instituições de crédito que tenham sucursais no seu território as informem periodicamente sobre as operações efetuadas nesse Estado-Membro. De acordo com o artigo 2.o, n.o 20, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), as sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante são entidades supervisionadas. Tendo em conta a necessidade de dispor de informação financeira comparável relativa às entidades supervisionadas significativas, o presente regulamento deve estabelecer a informação a reportar às ANC pelas sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante. De acordo com o artigo 140.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17) as ANC devem, subsequentemente, fornecer esta informação ao BCE. |
(8) |
O artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 confere ao BCE poderes de supervisão sobre as instituições de crédito, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas, ou ainda sucursais, que estejam estabelecidas nos Estados-Membros participantes, de instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros não participantes. Assim sendo, as sucursais estabelecidas num Estado-Participante por uma instituição de crédito de um país terceiro não estão abrangidas pelas atribuições de supervisão conferidas ao BCE e não devem, por conseguinte, ficar sujeitas aos requisitos de reporte previstos no presente regulamento. Além disso, as sucursais estabelecidas num Estado-Participante por uma instituição de crédito de outro Estado-Membro participante devem ser excluídas destes requisitos de reporte, porque os mesmos se destinam a ser aplicados ao nível da entidade supervisionada que estabeleceu a sucursal. |
(9) |
Os requisitos estabelecidos no presente regulamento relativos a entidades significativas e menos significativas supervisionadas, incluindo as sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante, destinam-se a assegurar que estas entidades supervisionadas reportem às ANC um conjunto mínimo comum de informações, e não a impor requisitos de reporte uniformes. Pode ser conveniente que as ANC recolham a informação mínima necessária integrada num quadro de reporte mais vasto estabelecido em conformidade com a legislação da União ou nacional aplicável e que sirva também para outros fins para além dos de supervisão, tais como estatísticos. |
(10) |
Para o exercício das atribuições conferidas ao BCE, é necessário receber informação financeira de outros grupos supervisionados menos significativos, para além dos que elaboram as suas contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas de acordo com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer a informação financeira para fins de supervisão a reportar por esses grupos às ANC. Em especial, devem ser especificados os formatos, a periodicidade, as datas de referência, prazos para o envio e os datas-limite respeitantes à apresentação da informação em questão. Estes requisitos destinam-se a assegurar que tais grupos supervisionados reportem às ANC um conjunto mínimo comum de informações, e não a impor requisitos de reporte uniformes. |
(11) |
De acordo com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, e o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), tanto o BCE como as ANC estão sujeitos à obrigação de trocarem informações. Sem prejuízo dos poderes do BCE para receber diretamente a informação reportada pelas instituições de crédito, ou ter acesso direto e permanente a essa informação, as autoridades nacionais competentes devem fornecer ao BCE, em especial, todas as informações necessárias para que este exerça as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013. |
(12) |
De acordo com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014, as instituições podem ser autorizadas a utilizar um exercício contabilístico que não corresponda ao ano civil para o reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada. O presente regulamento deve também permitir a utilização de um exercício contabilístico diferente do ano civil para esse reporte. |
(13) |
O BCE realizou uma consulta pública sobre o presente regulamento e analisou os potenciais custos e benefícios, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
OBJETO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
1. O presente regulamento estabelece requisitos relativos ao reporte de informação financeira para fins de supervisão a apresentar às ANC por:
a) |
Grupos supervisionados significativos, incluindo eventuais subgrupos, que, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, apliquem no reporte de informação financeira para fins de supervisão as normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002; |
b) |
Outros grupos supervisionados significativos, com exceção dos referidos na alínea a) e incluindo eventuais subgrupos, que estejam sujeitos a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE; |
c) |
Entidades supervisionadas significativas, incluindo as sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante; |
d) |
Grupos supervisionados significativos, relativamente às filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro; |
e) |
Grupos supervisionados menos significativos, incluindo eventuais subgrupos que, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, apliquem no reporte de informação financeira para fins de supervisão as normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002; |
f) |
Grupos supervisionados menos significativos, com exceção dos referidos na alínea e) e incluindo eventuais subgrupos, que estejam sujeitos a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE; |
g) |
Entidades supervisionadas menos significativas, incluindo as sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante. |
2. A título de exceção aos artigos 7.o e 14.o, as entidades supervisionadas às quais tenha sido concedida uma derrogação da aplicação de requisitos prudenciais em base individual, ao abrigo do artigo 7.o ou do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, não ficam obrigadas a reportar informação financeira para fins de supervisão de acordo com o presente regulamento.
3. Sempre que as entidades competentes, incluindo o BCE, imponham a instituições o cumprimento das obrigações previstas nas partes II a IV e VI a VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e ainda no título VII da Diretiva 2013/36/EU, em base subconsolidada, de acordo com o disposto no artigo 11.o, n.o 5 do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as referidas instituições devem observar o disposto no presente regulamento em base subconsolidada.
4. As ANC e/ou os bancos centrais nacionais podem utilizar os dados recolhidos nos termos do presente regulamento para outras atribuições.
5. O presente regulamento não afeta as normas de contabilidade aplicadas pelos grupos e entidades supervisionados nas suas contas consolidadas ou nas suas contas anuais, nem modifica as normas de contabilidade aplicadas no reporte de informação financeira para fins de supervisão. Uma vez que os grupos e entidades supervisionados aplicam diferentes normas de contabilidade, apenas deve ser apresentada a informação relativa aos critérios de valorização, incluindo os métodos para a estimativa de perdas decorrentes do risco de crédito, previstos nas normas de contabilidade aplicáveis e que sejam efetivamente aplicados pelo grupo ou entidade supervisionado. Para estes efeitos, disponibilizam-se modelos de reporte específicos para grupos e entidades supervisionados que aplicam quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE. Os dados incluídos nos modelos que não sejam aplicáveis às entidades supervisionadas em causa não têm de ser reportados.
6. As sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante podem apresentar às respetivas ANC a informação que as mesmas estão obrigadas a fornecer ao abrigo do presente regulamento por intermédio da instituição de crédito que as estabeleceu.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições contidas no Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), salvo disposição em contrário, juntamente com as definições seguintes. Entende-se por:
1. |
«IAS» e «IFRS», respetivamente, as International Accounting Standards (normas internacionais de contabilidade), e as International Financial Reporting Standards (normas internacionais de informação financeira), a que o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 se refere; |
2. |
«Filial», o mesmo que na definição de 'filial' contida no artigo 4.o, n.o 1, alínea 16), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que seja uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea 1) do citado regulamento; |
3. |
«Sub-grupo», um grupo cuja empresa-mãe não seja ela própria uma filial de outra instituição autorizada no mesmo Estado-Membro participante, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro participante; |
4. |
«Base consolidada», o mesmo que na definição de 'base consolidada' contida no artigo 4.o, n.o 1, alínea 48), do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
5. |
«Base subconsolidada», o mesmo que na definição de 'base subconsolidada' contida no artigo 4.o, n.o 1, alínea 49), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
Artigo 3.o
Alteração de estatuto de uma entidade supervisionada ou um grupo supervisionado
1. Para os efeitos do presente regulamento, uma entidade supervisionada ou um grupo supervisionado são classificados como significativos 18 meses depois de serem notificados de uma decisão emitida nos termos do artigo 45.o, n.o 1 do Regulamento (EU) 468/2014 (BCE/2014/17). Os mesmos devem, respetivamente, reportar informação como entidade supervisionada significativa ou como grupo supervisionado significativo de acordo com o previsto no título II do presente regulamento, na primeira data de referência após a sua classificação como significativa/o.
2. Para os efeitos do presente regulamento, uma entidade supervisionada ou um grupo supervisionado são classificados como menos significativos 18 meses depois de serem notificados de uma decisão nos termos do artigo 46.o, n.o 1 do Regulamento (EU) 468/2014 (BCE/2014/17). A partir daí, os mesmos devem reportar informação de acordo com o previsto no título III do presente regulamento.
TÍTULO II
GRUPOS E ENTIDADES SUPERVISIONADOS SIGNIFICATIVOS
CAPÍTULO I
Grupos supervisionados significativos
Artigo 4.o
Formato e periodicidade do reporte em base consolidada e datas de referência e de envio aplicáveis aos grupos supervisionados significativos que apliquem IFRS no reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013
De acordo com o disposto no artigo 99.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os grupos supervisionados significativos que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 no reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem reportar informação financeira para fins de supervisão em conformidade com os artigos 2.o, 3.o e 10.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 em base consolidada. Os seus subgrupos que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ao efetuarem o reporte de informação financeira para fins de supervisão também devem reportar informação financeira para fins de supervisão em conformidade com os artigos 2.o, 3.o e 10.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 em base consolidada.
Artigo 5.o
Formato e periodicidade do reporte em base consolidada e datas de referência e de envio aplicáveis aos grupos supervisionados significativos que apliquem quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE
De acordo com o artigo 99.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os grupos supervisionados significativos, com exceção dos referidos no artigo 4,.o, que estejam sujeitos a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE, incluindo eventuais subgrupos, devem reportar informação financeira para fins de supervisão em conformidade com os artigos 2.o, 3.o e 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 em base consolidada.
CAPÍTULO II
Entidades supervisionadas significativas
Artigo 6.o
Formato e periodicidade do reporte em base individual aplicáveis às entidades que não pertençam a um grupo supervisionado significativo
1. As entidades supervisionadas significativas que não pertençam a um grupo supervisionado significativo e que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, quer porque elaboram as suas contas anuais em conformidade com as normas de contabilidade aí referidas, quer porque aplicam essas normas quando efetuam o reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem reportar às respetivas ANC informação financeira para fins de supervisão em base individual. O mesmo se aplica às sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante.
2. O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira referido no n.o 1 deve incluir a informação especificada no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e efetuar-se com a periodicidade indicada nesse artigo.
3. As entidades supervisionadas significativas, com exceção das referidas no n.o 1, que não pertençam a um grupo supervisionado significativo e que estejam sujeitas a um quadro contabilístico nacional com base na Diretiva 86/635/CEE, incluindo as sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante, devem reportar informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC.
4. O reporte de informação financeira para fins de supervisão a que o n.o 3 se refere deve incluir a informação especificada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e efetuar-se com a periodicidade indicada nesse artigo.
5. A informação especificada nos n.os 2 e 4 deve incluir apenas a informação relativa a:
a) |
Ativos, passivos, capital próprio, receitas e despesas reconhecidos pela entidade supervisionada nos termos das normas de contabilidade aplicáveis; |
b) |
Atividades e posições em risco extrapatrimoniais em que a entidade supervisionada esteja envolvida; |
c) |
Transações realizadas pela entidade supervisionada que não caibam nas alíneas a) e b); |
d) |
Critérios de valorização, incluindo métodos para a estimativa de perdas decorrentes do risco de crédito, previstos nas normas de contabilidade aplicáveis e sejam efetivamente aplicadas pela entidade supervisionada. |
6. As ANC podem recolher a informação especificada nos n.os 2 e 4 a fornecer ao BCE integrada num quadro de reporte nacional mais vasto que, em cumprimento da legislação da União ou nacional aplicável, inclua informação financeira adicional para fins de supervisão e sirva igualmente para outros fins para além dos de supervisão, tais como estatísticos.
Artigo 7.o
Formato e periodicidade do reporte em base individual aplicáveis às entidades que pertençam a um grupo supervisionado significativo
1. As entidades supervisionadas significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, quer porque elaboram as suas contas anuais em conformidade com as normas de contabilidade aí referidas, quer porque aplicam essas normas quando efetuam o reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que pertençam a um grupo supervisionado significativo devem reportar às respetivas ANC informação financeira para fins de supervisão em base individual. O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira por essas entidades deve efetuar-se com a periodicidade indicada no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e incluir a informação mínima comum especificada no Anexo I.
2. As ANC devem fornecer ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que a ANC recolher. As ANC devem comunicar antecipadamente ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.
3. As entidades supervisionadas significativas, com exceção das referidas no n.o 1, que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE e que pertençam a um grupo supervisionado significativo devem reportar às respetivas ANC informação financeira para fins de supervisão.
4. O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira referido no n.o 3 deve efetuar-se com a periodicidade indicada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e incluir a informação mínima comum especificada no anexo I.
5. As ANC devem fornecer ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que a ANC recolher. As ANC devem comunicar antecipadamente ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.
6. A informação especificada nos n.os 1, 2, 4, e 5 deve ser reportada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do presente regulamento.
7. As ANC podem recolher os dados a apresentar ao BCE especificados nos n.os 1, 2, 4 e 5 integrados num quadro de reporte nacional mais vasto que, em cumprimento da legislação da União ou nacional aplicável, inclua informação financeira para fins de supervisão adicional e sirva também outros fins para além dos de supervisão, tais como estatísticos.
Artigo 8.o
Datas de referência e de envio aplicáveis às entidades supervisionadas significativas
1. A informação relativa a entidades supervisionadas significativas especificada nos artigos 6.o e 7.o terá as seguintes datas de referência:
(a) |
Relatórios trimestrais: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro; |
(b) |
Relatórios semestrais: 30 de junho e 31 de dezembro; |
(c) |
Relatórios anuais: 31 de dezembro. |
2. A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente desde o primeiro dia do ano civil até à data de referência.
3. A título de exceção aos n.os 1 e 2, nos casos em que as entidades supervisionadas significativas estejam autorizadas a elaborar as suas contas anuais com base num exercício contabilístico não correspondente ao ano civil, as ANC poderão ajustar as datas de referência ao fim do exercício. As datas de referência ajustadas serão três, seis, nove e 12 meses a contar da data de início do exercício. A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente desde o primeiro dia do exercício até à data de referência.
4. As ANC devem fornecer ao BCE a informação relativa a entidades supervisionadas significativas, especificada nos artigos 6.o e 7.o até ao final do horário de expediente nas seguintes datas de envio:
a) |
Relativamente a entidades supervisionadas significativas que não façam parte de um grupo supervisionado significativo, 40.o dia útil seguinte à data de referência a que se refere; |
b) |
Relativamente a entidades supervisionadas significativas que pertençam a um grupo supervisionado significativo, 55.o dia útil seguinte à data de referência a que se refere. |
5. As ANC decidirão quando é que as entidades supervisionadas devem reportar informação financeira para fins de supervisão para estas poderem cumprir este prazo.
CAPÍTULO III
Formato e periodicidade aplicáveis ao reporte por grupos supervisionados significativos respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro
Artigo 9.o
Formato e periodicidade aplicáveis ao reporte por grupos supervisionados significativos respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro
1. As instituições-mãe situadas em Estados-Membros participantes e as instituições controladas por uma companhia financeira ou companhia financeira mista situada num Estado-Membro participante devem zelar para que a informação financeira para fins de supervisão respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro seja reportada às respetivas ANC em base individual, como segue:
a) |
Relativamente a grupos supervisionados significativos que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, quer porque elaboram as suas contas anuais em conformidade com as normas de contabilidade aí referidas, quer porque aplicam essas normas quando efetuam o reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ao nível mais elevado de consolidação no território de um Estado-Membro participante, o reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira deve incluir a informação especificada no anexo II, ponto 1, e efetuar-se com a periodicidade indicada no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014; |
b) |
Relativamente a grupos supervisionados significativos, com exceção dos acima referidos, que estejam sujeitos a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE, ao nível mais elevado de consolidação no território de um Estado-Membro participante, o reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira deve incluir a informação especificada no anexo II, ponto 2, e efetuar-se com a periodicidade indicada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
2. A título de exceção ao n.o 1, o tipo de empresas-mãe nele referidas não reportam informação financeira relativa a filiais cujos ativos tenham um valor total inferior a três mil milhões de euros. Para o efeito, o valor total dos ativos será determinado com base nos critérios previstos na parte IV, título 3, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).
3. No caso de uma atualização da lista das entidades supervisionadas, efetuada de acordo com a parte IV, título 2, capítulo 3 do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), revelar que o valor total dos ativos de uma filial é superior a três mil milhões de euros, a filial será incluída na informação a reportar de acordo com o n.o 1, na primeira data de referência que ocorrer no prazo de 18 meses a contar da data da publicação da lista atualizada das entidades supervisionadas. No caso de essa atualização revelar que o valor total dos ativos de uma sucursal é igual ou inferior a três mil milhões de euros, a empresa-mãe deve começar a reportar informação de acordo com o n.o 2, na primeira data de referência que ocorrer após a data de publicação da lista atualizada das entidades supervisionadas.
Artigo 10.o
Datas de referência e de envio aplicáveis ao reporte por grupos supervisionados significativos respeitante a filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro
1. A informação especificada no artigo 9.o será recolhida com as mesmas datas de referência que a informação financeira para fins de supervisão relativa ao respetivo grupo supervisionado significativo. A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente desde o primeiro dia do exercício utilizado para o reporte de informação financeira até à data de referência.
2. As ANC devem fornecer ao BCE informação relativa a filiais estabelecidas em Estados-membros não participantes ou países terceiros conforme especificado no artigo 9.o até ao final do horário de expediente do 55.o dia útil seguinte à data de referência a que se refere.
3. As ANC decidem quando é que as entidades supervisionadas devem reportar informação financeira para fins de supervisão para estas poderem cumprir este prazo.
TÍTULO III
GRUPOS E ENTIDADES SUPERVISIONADOS MENOS SIGNIFICATIVOS
CAPÍTULO I
Grupos supervisionados menos significativos
Artigo 11.o
Formato e periodicidade do reporte em base consolidada aplicáveis aos grupos supervisionados menos significativos
1. Os grupos supervisionados menos significativos que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 no reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo eventuais subgrupos, devem reportar às respetivas ANC informação financeira para fins de supervisão em base consolidada.
2. O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira referido no n.o 1 deve efetuar-se com a periodicidade indicada no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e incluir a informação mínima comum especificada no anexo I, n.o 1.
3. As ANC devem fornecer ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que a ANC recolher. As ANC devem comunicar antecipadamente ao BCE quais os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.
4. Os grupos supervisionados menos significativos, com exceção dos referidos no n.o 4, que estejam sujeitos a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE devem reportar informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC. Tal reporte deve efetuar-se com a periodicidade indicada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e incluir a informação mínima comum especificada no anexo I, n.o 2.
5. As ANC devem fornecer ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que a ANC recolher. As ANC devem comunicar antecipadamente ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.
6. A título de exceção aos n.os 4 e 5, o reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira relativo a grupos supervisionados menos significativos cujos ativos tenham um valor total inferior a três mil milhões de euros deve incluir a informação especificada no anexo III, como mínimo comum, em vez da informação indicada no n.o 4 deste artigo. Para o efeito, o valor total dos ativos dos grupos supervisionados será o valor utilizado para determinar se uma entidade supervisionada é ou não significativa com base na sua dimensão, de acordo com a parte IV, título 2, capítulo 3 do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).
7. No caso de uma atualização da lista das entidades supervisionadas, efetuada de acordo com a parte IV, titulo 2, capítulo 3 do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), revelar que o valor total dos ativos de um grupo supervisionado menos significativo é superior a três mil milhões de euros, esse grupo deve começar a reportar informação de acordo com os n.os 4 e 5 na primeira data de referência que ocorrer no prazo de 18 meses a contar da data da publicação da lista atualizada das entidades supervisionadas. No caso de essa atualização revelar que o valor total dos ativos de um grupo supervisionado menos significativo é igual ou inferior a três mil milhões de euros, esse grupo deve começar a reportar informação de acordo com o n.o 6 na primeira data de referência que ocorrer após a data de publicação da lista atualizada das entidades supervisionadas.
8. A informação especificada nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 deve ser reportada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do presente regulamento.
9. As ANC podem recolher os dados a apresentar ao BCE especificados nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 integrados num quadro de reporte mais vasto que, em cumprimento da legislação da União ou nacional aplicável, inclua informação financeira para fins de supervisão adicional e sirva também outros fins para além dos de supervisão, tais como estatísticos.
Artigo 12.o
Datas de referência e de envio aplicáveis aos grupos supervisionados menos significativos
1. A informação relativa a grupos supervisionados menos significativos especificada no artigo 11.o terá as seguintes datas de referência:
a) |
Relatórios trimestrais: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro; |
b) |
Relatórios semestrais: 30 de junho e 31 de dezembro; |
c) |
Relatórios anuais: 31 de dezembro. |
2. A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente desde o primeiro dia do ano civil até à data de referência.
3. A título de exceção aos n.os 1 e 2, nos casos em que grupos supervisionados menos significativos estejam autorizados pelas ANC a reportar a sua informação financeira para fins de supervisão com base num exercício contabilístico não correspondente ao ano civil, as ANC poderão ajustar as datas de referência ao fim do exercício. As datas de referência ajustadas serão três, seis, nove e 12 meses a contar da data de início do exercício. A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente abrangendo o período compreendido desde o primeiro dia do exercício até à data de referência.
4. As ANC devem fornecer ao BCE a informação especificada no artigo 11.o, até ao final do horário de expediente, nas seguintes datas de envio:
a) |
Relativamente a grupos supervisionados menos significativos, incluindo subgrupos, que reportem em base consolidada, 55.o dia útil seguinte à data de referência a que se refere; |
b) |
Relativamente a grupos supervisionados menos significativos que reportem em base subconsolidada nos termos do artigo 1.o, n.o 3, 65.o dia útil seguinte à data de referência a que se refere. |
5. As ANC decidirão quando é que as entidades supervisionadas devem reportar informação financeira para fins de supervisão para estas poderem cumprir este prazo.
CAPÍTULO II
Entidades supervisionadas menos significativas
Artigo 13.o
Formato e periodicidade do reporte aplicáveis a entidades supervisionadas menos significativas que não pertençam a um grupo
1. As entidades supervisionadas menos significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, quer porque elaboram as suas contas anuais em conformidade com as normas de contabilidade aí referidas, quer porque aplicam essas normas quando efetuam o reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e que não pertençam a um grupo supervisionado, incluindo as sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante, devem reportar às respetivas ANC informação financeira para fins de supervisão em base individual.
2. O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira a que o n.o 1 se refere deve efetuar-se com a periodicidade indicada no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e incluir a informação mínima comum especificada no anexo I, n.o 1.
3. As ANC devem fornecer ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que a ANC recolher. As ANC devem comunicar antecipadamente ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.
4. As entidades supervisionadas menos significativas, com exceção das referidas no n.o 1, que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE e que não pertençam um grupo supervisionado, incluindo as sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante, devem reportar informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC.
5. O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira a que o n.o 4 se refere deve efetuar-se com a periodicidade indicada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e incluir a informação mínima comum especificada no anexo I, ponto 2.
6. As ANC devem fornecer ao BCE o eventual modelo adicional especificado no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que a ANC recolher. As ANC devem comunicar antecipadamente ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.
7. Os n.os 2, 3, 5 e 6 ficam sujeitos às seguintes exceções:
a) |
O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira relativo a instituições de crédito menos significativas supervisionadas cujos ativos tenham um valor total inferior a três mil milhões de euros deve incluir a informação mínima comum especificada no anexo III, em vez da informação especificada nos n.os 2, 3, 5 ou 6; |
b) |
Uma sucursal estabelecida num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante não deve ser incluída no reporte de informação financeira para fins de supervisão se o valor total dos seus ativos for inferior a três mil milhões de euros. |
8. Para efeitos do n.o 7, o valor total dos ativos da entidade supervisionada será o valor utilizado para determinar se a entidade supervisionada é ou não significativa com base na sua dimensão, de acordo com a parte IV, título 2, capítulo 3 do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).
9. No caso de uma atualização da lista das entidades supervisionadas, efetuada de acordo com a parte IV, titulo 2, capítulo 3 do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), revelar que o valor total dos ativos de uma entidade supervisionada menos significativa é superior a três mil milhões de euros, essa entidade deve começar a reportar informação de acordo com os n.os 2, 3, 5 e 6 na primeira data de referência que ocorrer no prazo de 18 meses a contar da data da publicação da lista atualizada das entidades supervisionadas. No caso de essa atualização revelar que o valor total dos ativos de uma entidade supervisionada menos significativa é igual ou inferior a três mil milhões de euros, essa entidade deve começará a reportar informação de acordo com o n.o 7 na primeira data de referência que ocorrer após a publicação da lista atualizada das entidades supervisionadas.
10. A informação especificada nos n.os 2, 3, 6, 5, 6 e 7 deve ser reportada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do presente regulamento.
11. As ANC podem recolher a informação a apresentar ao BCE especificada nos n.os 2, 3, 5, 6 e 7 integrada num quadro de reporte nacional mais vasto que, em cumprimento da legislação da União ou nacional aplicável, inclua informação financeira para fins de supervisão adicional e sirva também outros fins para além dos de supervisão, tais como estatísticos.
Artigo 14.o
Formato e periodicidade aplicáveis ao reporte em base individual por entidades que pertençam a um grupo supervisionado menos significativo
1. As entidades supervisionadas menos significativas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, quer porque elaboram as suas contas anuais em conformidade com as normas de contabilidade aí referidas, quer porque aplicam essas normas quando efetuam o reporte de informação financeira para fins de supervisão nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e que pertençam a um grupo supervisionado menos significativo,, devem reportar às respetivas ANC informação financeira para fins de supervisão em base individual.
2. O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira a que o n.o 1 se refere deve efetuar-se com a periodicidade indicada no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e incluir a informação mínima comum especificada no anexo II.
3. As ANC devem fornecer ao BCE os eventuais modelos adicionais especificados no anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que a ANC recolher. As ANC devem comunicar antecipadamente ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.
4. As entidades supervisionadas menos significativas, com exceção das referidas no n.o 1, que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE e que pertençam a um grupo supervisionado menos significativo devem reportar informação financeira para fins de supervisão às respetivas ANC.
5. O reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira a que o n.o 4 se refere deve efetuar-se com a periodicidade indicada no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e incluir a informação mínima comum especificada no anexo II.
6. As ANC devem fornecer ao BCE o eventual modelo adicional especificado no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 que a ANC recolher. As ANC devem comunicar antecipadamente ao BCE os eventuais modelos adicionais que tencionem transmitir.
7. A título de exceção aos n.os 2, 3, 5 e 6, o reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira relativo a entidades supervisionadas menos significativas cujos ativos tenham um valor total inferior a três mil milhões de euros deve incluir a informação especificada no anexo III. Para o efeito, o valor total dos ativos da entidade supervisionada será o valor utilizado para determinar se uma entidade supervisionada é ou não significativa com base na sua dimensão, de acordo com a parte IV, título 2, capítulo 3 do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).
8. No caso de uma atualização da lista das entidades supervisionadas, efetuada de acordo com a parte IV, titulo 2, capítulo 3 do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), revelar que o valor total dos ativos de uma entidade supervisionada menos significativa é superior a três mil milhões de euros, essa entidade deve começar a reportar informação de acordo com os n.os 2, 3, 5 e 6 na primeira data de referência que ocorrer no prazo de 18 meses a contar da data da publicação da lista atualizada das entidades supervisionadas. No caso de essa atualização revelar que o valor total dos ativos de uma entidade supervisionada menos significativa é igual ou inferior a três mil milhões de euros, essa entidade deve começará a reportar informação de acordo com o n.o 7 na primeira data de referência que ocorrer após a publicação da lista atualizada das entidades supervisionadas.
9. A informação especificada nos n.os 2, 3, 5, 6 e 7 deve ser reportada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do presente regulamento.
10. As ANC podem recolher a informação a apresentar ao BCE especificada nos n.os 2, 3, 5, 6 e 7 integrada num quadro de reporte nacional mais vasto que, em cumprimento da legislação da União ou nacional aplicável, inclua informação financeira para fins de supervisão adicional e sirva também tem outros fins para além dos de supervisão, tais como estatísticos.
Artigo 15.o
Datas de referência e de envio aplicáveis às entidades supervisionadas menos significativas
1. A informação relativa a entidades supervisionadas menos significativas especificada nos artigos 13.o e 14.o terá as seguintes datas de referência:
a) |
Relatórios trimestrais: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro; |
b) |
Relatórios semestrais: 30 de junho e 31 de dezembro; |
c) |
Relatórios anuais: 31 de dezembro. |
2. A informação respeitante a um determinado período é reportada cumulativamente desde o primeiro dia do ano civil até à data de referência.
3. A título de exceção aos n.os 1 e 2, nos casos em que entidades supervisionadas menos significativas estejam autorizadas pelas ANC a reportar a sua informação financeira para fins de supervisão com base num exercício contabilístico não correspondente ao ano civil, as ANC poderão ajustar as datas de referência ao fim do exercício. As datas de referência ajustadas serão três, seis, nove e 12 meses a contar da data de início do exercício. Os dados respeitantes a um determinado período são reportados cumulativamente desde o primeiro dia do exercício até à data de referência.
4. As ANC devem fornecer ao BCE a informação financeira para fins de supervisão relativa a entidades supervisionadas menos significativas, especificada nos artigos 13.o e 14.o até ao final do horário de expediente nas seguintes datas de envio:
a) |
Relativamente a entidades supervisionadas menos significativas que não pertençam a um grupo supervisionado significativo, 55.o dia útil seguinte à data de referência a que se refere; |
b) |
Relativamente a entidades supervisionadas menos significativas que pertençam um grupo supervisionado menos significativo, 65.o dia útil seguinte à data de referência a que se refere. |
5. As ANC decidirão quando é que as entidades supervisionadas devem reportar informação financeira para fins de supervisão para estas poderem cumprir este prazo.
TÍTULO IV
QUALIDADE DOS DADOS E LINGUAGEM INFORMÁTICA
Artigo 16.o
Verificação da qualidade dos dados
As ANC devem controlar e garantir a qualidade e fiabilidade da informação fornecida ao BCE. Para esse fim, as ANC devem respeitar as especificações estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o da Decisão BCE/2014/29.
Artigo 17.o
Linguagem informática para a transmissão de informação das autoridades nacionais competentes para o BCE
As ANC transmitirão a informação especificada no presente regulamento utilizando a eXtensible Business Reporting Language (XBRL), de forma a haver um formato técnico uniforme para o intercâmbio dos dados especificados no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Para estes efeitos, as ANC devem respeitar as especificações estabelecidas no artigo 6.o de Decisão BCE/2014/29.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 18.o
Primeiras datas de referência do reporte
1. De acordo com o presente regulamento, 31 de dezembro de 2015 será a primeira data de referência de reporte de informação financeira para fins de supervisão relativamente a:
a) |
Grupos supervisionados significativos; |
b) |
Entidades supervisionadas significativas que não pertençam a um grupo supervisionado. |
2. De acordo com o presente regulamento, 30 de junho de 2016 será a primeira data de referência de reporte de informação financeira para fins de supervisão relativamente a:
a) |
Entidades supervisionadas significativas que pertençam a um grupo supervisionado; |
b) |
Filiais de grupos supervisionados significativos estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro. |
3. De acordo com o presente regulamento, 30 de junho de 2017 será a primeira data de referência de reporte, de informação financeira para fins de supervisão relativamente a:
a) |
Grupos supervisionados menos significativos; |
b) |
Entidades supervisionadas menos significativas. |
Artigo 19.o
Disposições transitórias
As decisões tomadas pelas ANC sobre o reporte da informação financeira para fins de supervisão abrangida pelo objeto do presente regulamento, por grupos e entidades supervisionados significativos, permanecem inalteradas relativamente a todas as datas de referência anteriores às primeiras datas de referência de reporte especificadas no artigo 18.o.
Artigo 20.o
Disposição final
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Frankfurt am Main, em 17 de março de 2015.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).
(5) Decisão BCE/2014/29 do Banco Central Europeu, de 2 de julho de 2014, relativa ao fornecimento, ao Banco Central Europeu, dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (JO L 214 de 19.7.2014, p. 34).
(6) Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).
(7) Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).
(8) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
ANEXO I
Reporte simplificado de informação financeira para fins de supervisão
1. |
Em relação aos grupos e entidades supervisionados que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, assim como em relação às entidades supervisionadas que apliquem quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE que sejam compatíveis com as IFRS, o «Reporte simplificado de informação financeira para fins de supervisão» inclui os modelos do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 enumerados no quadro 1. |
2. |
Em relação aos grupos e entidades supervisionados que apliquem quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE não incluídas no n.o 1, o «Reporte simplificado de informação financeira para fins de supervisão financeira» inclui os modelos do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 enumerados no quadro 2. |
3. |
A informação referida nos n.os 1 e 2 deve ser reportada de acordo com as instruções do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
4. |
Os modelos 17.1, 17.2 e 17.3 dos quadros 1 e 2 devem fornecidos apenas em relação aos grupos supervisionados, enquanto o modelo 40.1 dos quadros 1 e 2 deve ser fornecido em relação aos grupos e entidades supervisionados que não pertençam a um grupo. |
5. |
Para efeitos do cálculo dos limiares mencionados na parte 2 dos quadros 1 e 2 do presente anexo, é aplicável o artigo 5.o, alínea a), subalínea 4 do Regulamento de Execução (UE) 680/2014. |
Quadro 1
Número do modelo |
Nome do modelo ou do grupo de modelos |
PARTE 1 [PERIODICIDADE TRIMESTRAL] |
|
Demonstração do balanço [Demonstração da situação financeira] |
|
1.1 |
Demonstração do balanço: ativos |
1.2 |
Demonstração do balanço: passivos |
1.3 |
Demonstração do balanço: capital próprio |
2 |
Demonstração dos resultados |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes |
|
4.1 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação |
4.2 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de lucros ou perdas |
4.3 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros disponíveis para venda |
4.4 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: empréstimos e contas a receber e investimentos detidos até ao vencimento |
4.5 |
Ativos financeiros subordinados |
5 |
Desagregação dos empréstimos e adiantamentos por produto |
6 |
Desagregação dos empréstimos e adiantamentos a empresas não-financeiras por código NACE |
Desagregação dos passivos |
|
8.1 |
Desagregação dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes |
8.2 |
Passivos subordinados |
Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos |
|
9.1 |
Exposições extrapatrimoniais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos |
9.2 |
Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos |
10 |
Derivados — negociação |
Derivados — contabilidade de cobertura |
|
11.1 |
Derivados — contabilidade de cobertura: desagregação por tipo de risco e por tipo de cobertura |
12 |
Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio |
Ativos de garantia e garantias recebidas |
|
13.1 |
Desagregação dos empréstimos e adiantamentos por ativo de garantia e garantia |
13.2 |
Ativos de garantia obtidos por aquisição da posse durante o exercício [detidos à data de reporte] |
13.3 |
Ativos de garantia obtidos por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumulados |
14 |
Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo justo valor |
Desagregação de determinados elementos da demonstração de resultados |
|
16.1 |
Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes |
16.3 |
Ganhos ou perdas (-) com ativos financeiros e passivos detidos para negociação, por instrumento |
Reconciliação entre a consolidação contabilística e a consolidação prudencial do RRFP: balanço |
|
17.1 |
Reconciliação entre a consolidação contabilística e a consolidação prudencial do RRFP: ativos |
17.2 |
Reconciliação entre a consolidação contabilística e a consolidação prudencial do RRFP: exposições extrapatrimoniais — compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos |
17.3 |
Reconciliação entre a consolidação contabilística e a consolidação prudencial do RRFP: passivos |
18 |
Exposições produtivas e não produtivas |
19 |
Exposições renegociadas |
PARTE 2 [TRIMESTRAL COM LIMIAR: PERIODICIDADE TRIMESTRAL OU AUSÊNCIA DE REPORTE FINANCEIRO] |
|
Desagregação geográfica |
|
20.4 |
Desagregação geográfica dos ativos por local de residência da contraparte |
20.5 |
Desagregação geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte |
20.6 |
Desagregação geográfica dos passivos por local de residência da contraparte |
PARTE 4 [ANUAL] |
|
Estrutura do grupo |
|
40.1 |
Estrutura do grupo: «entidade a entidade» |
Quadro 2
Número do modelo |
Nome do modelo ou do grupo de modelos |
PARTE 1 [PERIODICIDADE TRIMESTRAL] |
|
Demonstração do balanço [Demonstração da situação financeira] |
|
1.1 |
Demonstração do balanço: ativos |
1.2 |
Demonstração do balanço: passivos |
1.3 |
Demonstração do balanço: capital próprio |
2 |
Demonstração dos resultados |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes |
|
4.1 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros negociáveis |
4.2 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos lucros ou perdas |
4.3 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros disponíveis para venda |
4.4 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: empréstimos e contas a receber e investimentos detidos até ao vencimento |
4.5 |
Ativos financeiros subordinados |
4.6 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros negociáveis |
4.7 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não negociáveis e não derivados contabilizados pelo justo valor através dos lucros ou perdas |
4.8 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não negociáveis e não derivados medidos pelo justo valor como capital próprio |
4.9 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: instrumentos de dívida não negociáveis medidos com base no custo |
4.10 |
Desagregação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados |
5 |
Desagregação dos empréstimos e adiantamentos por produto |
6 |
Desagregação dos empréstimos e adiantamentos a empresas não-financeiras por código NACE |
Desagregação dos passivos |
|
8.1 |
Desagregação dos passivos por produto e por setor das contrapartes |
8.2 |
Passivos subordinados |
Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos |
|
9.1 |
Exposições extrapatrimoniais compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos |
9.2 |
Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos |
10 |
Derivados — negociação |
Derivados — contabilidade de cobertura |
|
11.2 |
Derivados — contabilidade de cobertura ao abrigo dos PCGA nacionais: Desagregação por tipo de risco |
12 |
Movimentos das provisões para perdas de crédito e imparidade de instrumentos de capital próprio |
Ativos de garantia e garantias recebidas |
|
13.1 |
Desagregação dos empréstimos e adiantamentos por ativos de garantia e garantia |
13.2 |
Ativos de garantia obtidos por aquisição da posse durante o exercício [detidos à data de reporte] |
13.3 |
Ativos de garantia obtidos por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas |
14 |
Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo justo valor |
Desagregação de determinados elementos da demonstração de resultados |
|
16.1 |
Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes |
16.4 |
Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido |
Reconciliação entre a consolidação contabilística e a consolidação prudencial do RRFP: balanço |
|
17.1 |
Reconciliação entre a consolidação contabilística e a consolidação prudencial do RRFP: ativos |
17.2 |
Reconciliação entre a consolidação contabilística e a consolidação prudencial do RRFP: exposições extrapatrimoniais — compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos |
17.3 |
Reconciliação entre a consolidação contabilística e a consolidação prudencial do RRFP: passivos |
18 |
Exposições produtivas e não produtivas |
19 |
Exposições renegociadas |
PARTE 2 [TRIMESTRAL COM LIMIAR: PERIODICIDADE TRIMESTRAL OU AUSÊNCIA DE REPORTE FINANCEIRO] |
|
Desagregação geográfica |
|
20.4 |
Desagregação geográfica dos ativos por local de residência da contraparte |
20.5 |
Desagregação geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte |
20.6 |
Desagregação geográfica dos passivos por local de residência da contraparte |
PARTE 4 [ANUAL] |
|
Estrutura do grupo |
|
40.1 |
Estrutura do grupo: «entidade a entidade» |
ANEXO II
Reporte especialmente simplificado de informação financeira para fins de supervisão
1. |
Em relação às entidades supervisionadas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, assim como em relação às entidades supervisionadas que apliquem quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE que sejam compatíveis com as IFRS, o «Reporte especialmente simplificado de informação financeira para fins de supervisão» inclui os modelos do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 enumerados no quadro 3. Quadro 3
|
2. |
Em relação às entidades supervisionadas que apliquem quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE não incluídas no n.o 1, o «Reporte especialmente simplificado de informação financeira para fins de supervisão» inclui os modelos do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 enumerados no quadro 4. Quadro 4
|
3. |
A informação referida nos n.os 1 e 2 deve ser reportada de acordo com as instruções do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
ANEXO III
Dados do reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira
1. |
Em relação às entidades supervisionadas que apliquem as IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, assim como em relação às entidades supervisionadas que apliquem quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE que sejam compatíveis com as IFRS, os «Dados do reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira» incluem os dados do anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 identificados no anexo IV. |
2. |
Em relação às entidades supervisionadas que apliquem quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE não incluídas no n.o 1, os «Dados do reporte de informação financeira para fins de supervisão financeira» incluem os dados do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 identificados no anexo V. |
3. |
A informação referida nos n.os 1 e 2 deve ser reportada de acordo com as instruções do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. |
ANEXO IV
«Dados FINREP» nos termos das IFRS ou dos PCGA a nível nacional compatíveis com as IFRS
Número do modelo |
Nome do modelo ou conjunto de modelos |
PARTE 1 [PERIODICIDADE TRIMESTRAL] |
|
Demonstração do Balanço [Demonstração da Situação Financeira] |
|
1.1 |
Demonstração do Balanço: ativos |
1.2 |
Demonstração do Balanço: passivos |
1.3 |
Demonstração do Balanço: capital próprio |
2 |
Demonstração dos resultados |
5 |
Desagregação dos empréstimos e adiantamentos por produto |
Deagregação dos passivos |
|
8,1 |
Desagregação dos passivos por produto e por setor das contrapartes |
8,2 |
Passivos subordinados |
10 |
Derivados — Negociação |
Derivados — Contabilidade de cobertura |
|
11,1 |
Derivados — Contabilidade de cobertura: Repartição por tipo de risco e por tipo de cobertura |
18 |
Exposições produtivas e não produtivas |
19 |
Exposições renegociadas |
CÓDIGO DE CORES DOS MODELOS: |
|
|
Dado a apresentar |
1 Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]
1.1 Ativos
|
Referências |
Montante escriturado |
|
010 |
|||
010 |
Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à vista |
IAS 1.54 (i) |
|
020 |
Dinheiro em caixa |
Parte 2.1 do Anexo V do Regulamento de Execução(UE) n.o 680/2014 (a seguir «Anexo V») |
|
030 |
Saldos de caixa em bancos centrais |
Anexo V. Parte 2.2 |
|
040 |
Outros depósitos à ordem |
Anexo V. Parte 2.3 |
|
050 |
Ativos financeiros detidos para negociação |
IFRS 7.8(a)(ii); IAS 39.9 Guia de Aplicação (Application Guide, a seguir «AG») 14 |
|
060 |
Derivados |
IAS 39.9 |
|
070 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
|
080 |
Títulos de dívida |
Anexo V. Parte 1.24, 26 |
|
090 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V. Parte 1.24, 27 |
|
100 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos lucros ou perdas |
IFRS 7.8(a)(i); IAS 39.9 |
|
110 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
|
120 |
Títulos de dívida |
Anexo V. Parte 1.24, 26 |
|
130 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V. Parte 1.24, 27 |
|
140 |
Ativos financeiros disponíveis para venda |
IFRS 7.8(d); IAS 39.9 |
|
150 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
|
160 |
Títulos de dívida |
Anexo V. Parte 1.24, 26 |
|
170 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V. Parte 1.24, 27 |
|
180 |
Empréstimos e montantes a receber |
IFRS 7.8(c); IAS 39.9, AG16, AG26; Anexo V. Parte 1.16 |
|
190 |
Títulos de dívida |
Anexo V. Parte 1.24, 26 |
|
200 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V. Parte 1.24, 27 |
|
210 |
Investimentos detidos até ao vencimento |
IFRS 7.8(b); IAS 39.9, AG16, AG26 |
|
220 |
Títulos de dívida |
Anexo V. Parte 1.24, 26 |
|
230 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V. Parte 1.24, 27 |
|
240 |
Derivados — Contabilidade de cobertura |
IFRS 7.22(b); IAS 39.9 |
|
250 |
Variação do justo valor dos elementos cobertos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro |
IAS 39.89 A(a) |
|
260 |
Investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas |
IAS 1.54(e); Anexo V. Parte 2.4 |
|
270 |
Ativos tangíveis |
|
|
280 |
Ativos fixos tangíveis |
IAS 16.6; IAS 1.54(a) |
|
290 |
Propriedades de investimento |
IAS 40.5; IAS 1.54(b) |
|
300 |
Ativos intangíveis |
IAS 1.54(c); artigo 4.o, n.o 1, alínea 115) do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (a seguir «RRFP») |
|
310 |
Goodwill |
IFRS 3.B67(d); RRFP artigo 4.o, n.o 1, alínea 113) |
|
320 |
Outros ativos intangíveis |
IAS 38.8,118 |
|
330 |
Ativos por impostos |
IAS 1.54(n-o) |
|
340 |
Ativos por impostos correntes |
IAS 1.54(n); IAS 12.5 |
|
350 |
Ativos por impostos diferidos |
IAS 1.54(o); IAS 12.5; RRFP art 4.o, n.o1, alínea 106) |
|
360 |
Outros ativos |
Anexo V. Parte 2.5 |
|
370 |
Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda |
IAS 1.54(j); IFRS 5.38, Anexo V. Parte 2.6 |
|
380 |
ATIVOS TOTAIS |
IAS 1.9(a), IAS Guia de Implementação (Implementation Guidance, a seguir «IG») 6 |
|
1.2 Passivos
|
Referências |
Montante escriturado |
|
010 |
|||
010 |
Passivos detidos para negociação |
IFRS 7.8 (e) (ii); IAS 39.9, AG 14-15 |
|
020 |
Derivados |
IAS 39.9, AG 15(a) |
|
030 |
Posições curtas |
IAS 39.AG 15(b) |
|
040 |
Depósitos |
Parte 2.9 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 1.30 |
|
050 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V. Parte 1.31 |
|
060 |
Outros passivos |
Anexo V. Parte 1.32-34 |
|
070 |
Passivos contabilizados pelo justo valor através dos lucros ou perdas |
IFRS 7.8(e)(i); IAS 39.9 |
|
080 |
Depósitos |
Parte 2.9 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 1.30 |
|
090 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V. Parte 1.31 |
|
100 |
Outros passivos |
Anexo V. Parte 1.32-34 |
|
110 |
Passivos medidos pelo custo amortizado |
IFRS 7.8(f); IAS 39.47 |
|
120 |
Depósitos |
Parte 2.9 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 1.30 |
|
130 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V. Parte 1.31 |
|
140 |
Outros passivos |
Anexo V. Parte 1.32-34 |
|
150 |
Derivados — Contabilidade de cobertura |
IFRS 7.22(b); IAS 39.9; Anexo V. Parte 1.23 |
|
160 |
Variação do justo valor dos elementos cobertos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro |
IAS 39.89A(b) |
|
170 |
Provisões |
IAS 37.10; IAS 1.54(l) |
|
180 |
Pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego |
IAS 19.63; IAS 1.78(d); Anexo V. Parte 2.7 |
|
190 |
Outros benefícios a longo prazo dos empregados |
IAS 19.153; IAS 1.78(d); Anexo V. Parte 2.8 |
|
200 |
Reestruturação |
IAS 37.71, 84(a) |
|
210 |
Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes |
IAS 37.Apêndice C. Exemplos 6 e 10 |
|
220 |
Compromissos e garantias concedidos |
IAS 37.Apêndice C.9 |
|
230 |
Outras provisões |
|
|
240 |
Passivos por impostos |
IAS 1.54(n-o) |
|
250 |
Passivos por impostos correntes |
IAS 1.54(n); IAS 12.5 |
|
260 |
Passivos por impostos diferidos |
IAS 1.54(o); IAS 12.5; RRFP artigo 4.o, n.o 1, alínea 108) |
|
270 |
Capital social reembolsável à ordem |
IAS 32 Exemplos Ilustrativos (Illustrative Examples, a seguir «IE») 33; International Financial Reporting Interpretation Committee (a seguir «IFRIC») Interpretação 2; Anexo V. Parte 2.9 |
|
280 |
Outros passivos |
Anexo V. Parte 2.10 |
|
290 |
Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda |
IAS 1.54 (p); IFRS 5.38, Anexo V. Parte 2.11 |
|
300 |
TOTAL PASSIVOS |
IAS 1.9(b);IG 6 |
|
1.3 Capital próprio
|
Referências |
Montante escriturado |
|
010 |
|||
010 |
Fundos próprios |
IAS 1.54(r); artigo 22.o da Diretiva 86/635/CCE (Diretiva Contas dos Bancos, a seguir «DCB») |
|
020 |
Fundos próprios realizados |
IAS 1.78(e) |
|
030 |
Fundos próprios não realizados mobilizados |
IAS 1.78(e); Anexo V. Parte 2.14 |
|
040 |
Prémios de emissão |
IAS 1.78(e); RRFP artigo 4.o, n.o 1, alinea 124) |
|
050 |
Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital |
Anexo V. Parte 2.15-16 |
|
060 |
Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos |
IAS 32.28-29; Anexo V. Parte 2.15 |
|
070 |
Outros instrumentos de capital próprio emitidos |
Anexo V. Parte 2.16 |
|
080 |
Outro capital próprio |
IFRS 2.10; Anexo V. Parte 2.17 |
|
090 |
Outro rendimento integral acumulado |
RRFP artigo 4.o, n.o 1, alinea 100) |
|
095 |
Elementos que não serão reclassificados em resultados |
IAS 1.82A(a) |
|
100 |
Ativos tangíveis |
IAS 16.39-41 |
|
110 |
Ativos intangíveis |
IAS 38.85-87 |
|
120 |
Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido |
IAS 1.7 |
|
122 |
Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda |
IFRS 5.38, IG Exemplo 12 |
|
124 |
Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas |
IAS 1.82(h); IAS 28.11 |
|
128 |
Elementos que podem ser reclassificados em resultados |
IAS 1.82A(a) |
|
130 |
Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva] |
IAS 39.102(a) |
|
140 |
Conversão cambial |
IAS 21.52(b); IAS 21.32, 38-49 |
|
150 |
Derivados de cobertura. Coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva] |
IFRS 7.23(c); IAS 39.95-101 |
|
160 |
Ativos financeiros disponíveis para venda |
IFRS 7.20(a)(ii); IAS 39.55(b) |
|
170 |
Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda |
IFRS 5.38, IG Exemplo 12 |
|
180 |
Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas |
IAS 1.82(h); IAS 28.11 |
|
190 |
Resultados retidos |
RRFP artigo 4.o, n.o 1, alínea 123) |
|
200 |
Reservas de reavaliação |
IFRS 1.30, D5-D8; Anexo V. Parte 2.18 |
|
210 |
Outras reservas |
IAS 1.54; IAS 1.78 (e) |
|
220 |
Reservas ou perdas acumuladas dos investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas |
IAS 28.11; Anexo V. Parte 2.19 |
|
230 |
Outras |
Anexo V. Parte 2.19 |
|
240 |
(-) Ações próprias |
IAS 1.79(a)(vi); IAS 32.33-34, AG 14, AG 36; Anexo V. Parte 2.20 |
|
250 |
Lucros ou prejuízos atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe |
IAS 27.28; IAS 1.83(a)(ii) |
|
260 |
(-) Dividendos provisórios |
IAS 32.35 |
|
270 |
Interesses minoritários [Interesses que não controlam] |
IAS 27.4; IAS 1.54(q); IAS 27.27 |
|
280 |
Outro rendimento integral acumulado |
IAS 27.27-28; RRFP artigo 4.o, n.o 1, alínea 100) |
|
290 |
Outros elementos |
IAS 27.27-28 |
|
300 |
CAPITAL PRÓPRIO TOTAL |
IAS 1.9(c), IG 6 |
|
310 |
CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS |
IAS 1.IG6 |
|
2 Demonstração dos resultados
|
Referências |
Período corrente |
|
010 |
|||
010 |
Receitas com juros |
IAS 1.97; IAS 18.35(b)(iii); Anexo V. Parte 2.21 |
|
020 |
Ativos financeiros detidos para negociação |
IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V. Parte 2.24 |
|
030 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7.20(a)(i), B5(e) |
|
040 |
Ativos financeiros disponíveis para venda |
IFRS 7.20(b); IAS 39.55(b); IAS 39.9 |
|
050 |
Empréstimos e montantes a receber |
IFRS 7.20(b); IAS 39.9, 39,46(a) |
|
060 |
Investimentos detidos até ao vencimento |
IFRS 7.20(b); IAS 39.9, 39.46(b) |
|
070 |
Derivados — Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro |
IAS 39.9; Anexo V. Parte 2.23 |
|
080 |
Outros ativos |
Anexo V. Parte 2.25 |
|
090 |
(Despesas com juros) |
IAS 1.97; Anexo V. Parte 2.21 |
|
100 |
(Passivos detidos para negociação) |
IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V. Parte 2.24 |
|
110 |
(Passivos contabilizados pelo justo valor através dos resultados) |
IFRS 7.20(a)(i), B5(e) |
|
120 |
(Passivos medidos pelo custo amortizado) |
IFRS 7.20(b); IAS 39.47 |
|
130 |
(Derivados — Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro) |
IAS 39.9; Anexo V. Parte 2.23 |
|
140 |
(Outros passivos) |
Anexo V. Parte 2.26 |
|
150 |
(Despesas com capital social reembolsável a pedido) |
IFRIC 2.11 |
|
160 |
Receitas de dividendos |
IAS 18.35(b)(v); Anexo V. Parte 2.28 |
|
170 |
Ativos financeiros detidos para negociação |
IFRS 7.20(a)(i), B5(e) |
|
180 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7.20(a)(i), B5(e); IAS 39.9 |
|
190 |
Ativos financeiros disponíveis para venda |
IFRS 7.20(a)(ii); IAS 39.9, 39.55(b) |
|
200 |
Receitas com taxas e comissões |
IFRS 7.20(c) |
|
210 |
(Despesas com taxas e comissões) |
IFRS 7.20(c) |
|
220 |
Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos financeiros e passivos não medidos pelo justo valor através dos resultados, valor líquido |
IFRS 7.20(a) (ii-v); Anexo V. Parte 2.97 |
|
230 |
Ativos financeiros disponíveis para venda |
IFRS 7.20(a)(ii); IAS 39.9, 39.55(b) |
|
240 |
Empréstimos e montantes a receber |
IFRS 7.20(a)(iv); IAS 39.9,39.56 |
|
250 |
Investimentos detidos até ao vencimento |
IFRS 7.20(a)(iii); IAS 39.9,39.56 |
|
260 |
Passivos medidos pelo custo amortizado |
IFRS 7.20(a)(v); IAS 39.56 |
|
270 |
Outras |
|
|
280 |
Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos detidos para negociação, valor líquido |
IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a) |
|
290 |
Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido |
IFRS 7.20(a)(i); IAS 39.55(a) |
|
300 |
Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido |
IFRS 7.24; Anexo V. Parte 2.30 |
|
310 |
Diferenças cambiais [ganhos ou perdas (-)], valor líquido |
IAS 21.28, 52(a) |
|
330 |
Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não-financeiros, valor líquido |
IAS 1.34 |
|
340 |
Outras receitas operacionais |
Anexo V. Parte 2.141-143 |
|
350 |
(Outras despesas operacionais) |
Anexo V. Parte 2.141-143 |
|
355 |
RECEITAS OPERACIONAIS TOTAIS, VALOR LÍQUIDO |
|
|
360 |
(Despesas administrativas) |
|
|
370 |
(Despesas de pessoal) |
IAS 19.7; IAS 1,102, IG 6 |
|
380 |
(Outras despesas administrativas) |
|
|
390 |
(Amortizações) |
IAS 1.102, 104 |
|
400 |
(Ativos fixos tangíveis) |
IAS 1.104; IAS 16.73(e)(vii) |
|
410 |
(Propriedades de investimento) |
IAS 1.104; IAS 40.79(d)(iv) |
|
420 |
(Outros ativos intangíveis) |
IAS 1.104; IAS 38.118(e)(vi) |
|
430 |
(Provisões ou reversão (-) de provisões) |
IAS 37.59, 84; IAS 1.98(b)(f)(g) |
|
440 |
(Compromissos e garantias concedidos) |
|
|
450 |
(Outras provisões) |
|
|
460 |
(Imparidades ou reversão (-) de imparidades de ativos financeiros não medidos pelo justo valor através dos resultados) |
IFRS 7.20(e) |
|
470 |
(Ativos financeiros medidos pelo custo) |
IFRS 7.20(e); IAS 39.66 |
|
480 |
Ativos financeiros disponíveis para venda |
IFRS 7.20(e); IAS 39.67 |
|
490 |
Empréstimos e montantes a receber |
IFRS 7.20(e); IAS 39.63 |
|
500 |
Investimentos detidos até ao vencimento |
IFRS 7.20(e); IAS 39.63 |
|
510 |
(Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas) |
IAS 28.40-43 |
|
520 |
(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não-financeiros) |
IAS 36.126(a)(b) |
|
530 |
(Ativos fixos tangíveis) |
IAS 16.73(e)(v-vi) |
|
540 |
(Propriedades de investimento) |
IAS 40.79(d)(v) |
|
550 |
(Goodwill) |
IFRS 3.Apêndice B67(d)(v); IAS 36.124 |
|
560 |
(Outros ativos intangíveis) |
IAS 38.118 (e)(iv)(v) |
|
570 |
(Outros) |
IAS 36.126 (a)(b) |
|
580 |
Goodwill negativo reconhecido nos resultados |
IFRS 3.Apêndice B64(n)(i) |
|
590 |
Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas |
IAS 1.82(c) |
|
600 |
Lucros ou perdas (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas |
IFRS 5.37; Anexo V. Parte 2.27 |
|
610 |
LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS |
IAS 1.102, IG 6; IFRS 5.33 A |
|
620 |
260 (Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em continuação) |
IAS 1.82(d); IAS 12.77 |
|
630 |
LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS |
IAS 1, IG 6 |
|
640 |
Lucros ou perdas (-) de unidades operacionais descontinuadas após dedução de impostos |
IAS 1.82(e); IFRS 5.33(a), 5.33 A |
|
650 |
Lucros ou perdas (-) de unidades operacionais descontinuadas antes de impostos |
IFRS 5.33(b)(i) |
|
660 |
(Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com lucros ou perdas extraordinários) |
IFRS 5.33 (b)(ii),(iv) |
|
670 |
LUCROS OU PERDAS (-) DO EXERCÍCIO |
IAS 1.82(f) |
|
680 |
Imputáveis a interesses minoritários [interesses que não controlam] |
IAS 1.83(a)(i) |
|
690 |
Imputáveis a proprietários da empresa-mãe |
IAS 1.83(a)(ii) |
|
5 Desagregação dos empréstimos e adiantamentos por produto
|
|
Referências |
Bancos centrais |
Administração pública |
Instituições de crédito |
Outras empresas financeiras |
Empresas não-financeiras |
Famílias |
|
Anexo V. Parte 1.35(a) |
Anexo V. Parte 1.35(b) |
Anexo V. Parte 1.35(c) |
Anexo V. Parte 1.35(d) |
Anexo V. Parte 1.35(e) |
Anexo V. Parte 1.35(f) |
||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
||||
Por produto |
010 |
À vista [ call ] e a curto prazo [contas correntes] |
Anexo V. Parte 2.41(a) |
|
|
|
|
|
|
020 |
Dívidas de cartões de crédito |
Anexo V. Parte 2.41(b) |
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Contas comerciais a receber |
Anexo V. Parte 2.41(c) |
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Locações financeiras |
Anexo V. Parte 2.41(d) |
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Empréstimos para operações de revenda |
Anexo V. Parte 2.41(e) |
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Outros empréstimos a prazo |
Anexo V. Parte 2.41(f) |
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Adiantamentos que não sejam empréstimos |
Anexo V. Parte 2.41(g) |
|
|
|
|
|
|
|
080 |
EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS |
Anexo V. Parte 1.24, 27 |
|
|
|
|
|
|
|
Por garantia |
090 |
dos quais: empréstimos hipotecários [Empréstimos garantidos por bens imóveis] |
Anexo V. Parte 2.41(h) |
|
|
|
|
|
|
100 |
dos quais: outros empréstimos garantidos |
Anexo V. Parte 2.41(i) |
|
|
|
|
|
|
|
Por objetivo |
110 |
dos quais: crédito ao consumo |
Anexo V. Parte 2.41(j) |
|
|
|
|
|
|
120 |
dos quais: crédito para aquisição de habitação |
Anexo V. Parte 2.41(k) |
|
|
|
|
|
|
|
Por subordinação |
130 |
dos quais: empréstimos de financiamento a projetos |
Anexo V. Parte 2.41(l) |
|
|
|
|
|
|
8 Desagregação dos passivos
8.1 Desagregação dos passivos por produto e por setor das contrapartes
|
Referências |
Montante escriturado |
Montante da alteração cumulativa nos justos valores atribuível a alterações no risco de crédito |
Montante a pagar no vencimento por exigência contratual |
||||
Detidos para negociação |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
Custo amortizado |
Contabilidade de cobertura |
|||||
IFRS 7.8 (e) (ii); IAS 39.9, AG 14-15 |
IFRS 7.8(e)(i); IAS 39.9 |
IFRS 7.8(f); IAS 39.47 |
IFRS 7.22(b); IAS 39.9 |
IFRS 7.10(a);RRFP artigos 30.o(b), 424.o(1)(d)(i) |
IFRS 7.10(b) |
|||
010 |
020 |
030 |
037 |
040 |
050 |
|||
010 |
Derivados |
IAS 39.9, AG 15(a) |
|
|
|
|
|
|
020 |
Posições curtas |
IAS 39 AG 15(b) |
|
|
|
|
|
|
030 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
|
|
|
|
|
|
040 |
Títulos de dívida |
Anexo V. Parte 1.24, 26 |
|
|
|
|
|
|
050 |
Depósitos |
Parte 2.9 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 1.30 |
|
|
|
|
|
|
060 |
Bancos centrais |
Anexo V. Parte 1.35(a) |
|
|
|
|
|
|
070 |
Contas correntes/depósitos overnight |
Parte 2.9.1 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 |
|
|
|
|
|
|
080 |
Depósitos com prazo acordado |
Parte 2.9.2 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 |
|
|
|
|
|
|
090 |
Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso |
Parte 2.9.3 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 2.51 |
|
|
|
|
|
|
100 |
Acordos de recompra |
Parte 2.9.4 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 |
|
|
|
|
|
|
110 |
Administração pública |
Anexo V. Parte 1.35(b) |
|
|
|
|
|
|
120 |
Contas correntes/depósitos overnight |
Parte 2.9.1 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 |
|
|
|
|
|
|
130 |
Depósitos com prazo acordado |
Parte 2.9.2 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 |
|
|
|
|
|
|
140 |
Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso |
Parte 2.9.3 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 2.51 |
|
|
|
|
|
|
150 |
Acordos de recompra |
Parte 2.9.4 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 |
|
|
|
|
|
|
160 |
Instituições de crédito |
Anexo V. Parte 1.35(c) |
|
|
|
|
|
|
170 |
Contas correntes/depósitos overnight |
Parte 2.9.1 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 |
|
|
|
|
|
|
180 |
Depósitos com prazo acordado |
Parte 2.9.2 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 |
|
|
|
|
|
|
190 |
Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso |
Parte 2.9.3 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 2.51 |
|
|
|
|
|
|
200 |
Acordos de recompra |
Parte 2.9.4 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 |
|
|
|
|
|
|
210 |
Outras sociedades financeiras |
Anexo V. Parte 1.35(d) |
|
|
|
|
|
|
220 |
Contas correntes/depósitos overnight |
Parte 2.9.1 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 |
|
|
|
|
|
|
230 |
Depósitos com prazo acordado |
Parte 2.9.2 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 |
|
|
|
|
|
|
240 |
Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso |
Parte 2.9.3 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 2.51 |
|
|
|
|
|
|
250 |
Acordos de recompra |
Parte 2.9.4 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 |
|
|
|
|
|
|
260 |
Sociedades não-financeiras |
Anexo V. Parte 1.35(e) |
|
|
|
|
|
|
270 |
Contas correntes/depósitos overnight |
Parte 2.9.1 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 |
|
|
|
|
|
|
280 |
Depósitos com prazo acordado |
Parte 2.9.2 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 |
|
|
|
|
|
|
290 |
Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso |
Parte 2.9.3 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 2.51 |
|
|
|
|
|
|
300 |
Acordos de recompra |
Parte 2.9.4 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 |
|
|
|
|
|
|
310 |
Famílias |
Anexo V. Parte 1.35(f) |
|
|
|
|
|
|
320 |
Contas correntes/depósitos overnight |
Parte 2.9.1 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 |
|
|
|
|
|
|
330 |
Depósitos com prazo acordado |
Parte 2.9.2 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 |
|
|
|
|
|
|
340 |
Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso |
Parte 2.9.3 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 2.51 |
|
|
|
|
|
|
350 |
Acordos de recompra |
Parte 2.9.4 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 |
|
|
|
|
|
|
360 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V. Parte 1.31; Anexo V. Parte 2.52 |
|
|
|
|
|
|
370 |
Certificados de depósito |
Anexo V. Parte 2.52(a) |
|
|
|
|
|
|
380 |
Títulos garantidos por ativos |
RRFP artigo 4.o, n.o 1, alínea 61) |
|
|
|
|
|
|
390 |
Obrigações cobertas |
RRFP artigo 129.o, 1) |
|
|
|
|
|
|
400 |
Contratos híbridos |
IAS 39.10-11, AG27, AG29; IFRIC 9; Anexo V. Parte 2.52(d) |
|
|
|
|
|
|
410 |
Outros títulos de dívida emitidos |
Anexo V. Parte 2.52(e) |
|
|
|
|
|
|
420 |
Instrumentos financeiros compostos convertíveis |
IAS 32.AG 31 |
|
|
|
|
|
|
430 |
Não convertíveis |
|
|
|
|
|
|
|
440 |
Outros passivos |
Anexo V. Parte 1.32-34 |
|
|
|
|
|
|
450 |
PASSIVOS |
|
|
|
|
|
|
|
8.2 Passivos subordinados
|
Montante escriturado |
|||
|
Referências |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
Pelo custo amortizado |
|
IFRS 7.8(e)(i); IAS 39.9 |
IFRS 7.8(f); IAS 39.47 |
|||
010 |
020 |
|||
010 |
Depósitos |
Parte 2.9 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009; Anexo V. Parte 1.30 |
|
|
020 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V. Parte 1.31 |
|
|
030 |
PASSIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS |
Anexo V. Parte 2.53-54 |
|
|
10 Derivados — Negociação
Por tipo de risco/Por produto ou por tipo de mercado |
NÚMERO DO MODELO |
Montante escriturado |
Montante nocional |
|||
Referências |
Ativos financeiros detidos para negociação |
Passivos detidos para negociação |
Total negociação |
dos quais: vendidos |
||
Anexo V. Parte 2.69 |
Anexo V. Parte 2.69 |
Anexo V. Parte 2.70-71 |
Anexo V. Parte 2.72 |
|||
010 |
020 |
030 |
040 |
|||
010 |
Taxa de juro |
Anexo V. Parte 2.67(a) |
|
|
|
|
020 |
dos quais: coberturas económicas |
Anexo V. Parte 2.74 |
|
|
|
|
030 |
Opções mercado de balcão |
|
|
|
|
|
040 |
Outros mercado de balcão |
|
|
|
|
|
050 |
Opções de um mercado organizado |
|
|
|
|
|
060 |
Outros mercado organizado |
|
|
|
|
|
070 |
Capital próprio |
Anexo V. Parte 2.67(b) |
|
|
|
|
080 |
dos quais: coberturas económicas |
Anexo V. Parte 2.74 |
|
|
|
|
090 |
Opções mercado de balcão |
|
|
|
|
|
100 |
Outros mercado de balcão |
|
|
|
|
|
110 |
Opções de um mercado organizado |
|
|
|
|
|
120 |
Outros mercado organizado |
|
|
|
|
|
130 |
Divisas e ouro |
Anexo V. Parte 2.67(c) |
|
|
|
|
140 |
dos quais: coberturas económicas |
Anexo V. Parte 2.74 |
|
|
|
|
150 |
Opções mercado de balcão |
|
|
|
|
|
160 |
Outros mercado de balcão |
|
|
|
|
|
170 |
Opções de um mercado organizado |
|
|
|
|
|
180 |
Outros mercado organizado |
|
|
|
|
|
190 |
Crédito |
Anexo V. Parte 2.67(d) |
|
|
|
|
200 |
dos quais: coberturas económicas |
Anexo V. Parte 2.74 |
|
|
|
|
210 |
Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps) |
|
|
|
|
|
220 |
Opção de spread de crédito |
|
|
|
|
|
230 |
Swaps de retorno total |
|
|
|
|
|
240 |
Outras |
|
|
|
|
|
250 |
Mercadorias |
Anexo V. Parte 2.67(e) |
|
|
|
|
260 |
das quais: coberturas económicas |
Anexo V. Parte 2.74 |
|
|
|
|
270 |
Outras |
Anexo V. Parte 2.67(f) |
|
|
|
|
280 |
dos quais: coberturas económicas |
Anexo V. Parte 2.74 |
|
|
|
|
290 |
DERIVADOS |
IAS 39.9 |
|
|
|
|
300 |
dos quais: Mercado de balcão — instituições de crédito |
Anexo V. Parte 1.35(c), 2.75(a) |
|
|
|
|
310 |
dos quais: Mercado de balcão — outras sociedades financeiras |
Anexo V. Parte 1.35(d), 2.75(b) |
|
|
|
|
320 |
dds quais: Mercado de balcão — restante |
Anexo V. Parte 2.75(c) |
|
|
|
|
11 Derivados — Contabilidade de cobertura
11.1 Derivados — Contabilidade de cobertura: Desagregação por tipo de risco e por tipo de cobertura
Por produto ou por tipo de mercado |
Referências |
Montante escriturado |
Montante nocional |
|||
Ativos |
Passivos |
Cobertura total |
dos quais: vendidos |
|||
Anexo V. Parte 2.69 |
Anexo V. Parte 2.69 |
Anexo V. Parte 2.70, 71 |
Anexo V. Parte 2.72 |
|||
010 |
020 |
030 |
040 |
|||
010 |
Taxa de juro |
Anexo V. Parte 2.67(a) |
|
|
|
|
020 |
Opções mercado de balcão |
|
|
|
|
|
030 |
Outros mercado de balcão |
|
|
|
|
|
040 |
Opções de um mercado organizado |
|
|
|
|
|
050 |
Outros mercado organizado |
|
|
|
|
|
060 |
Capital próprio |
Anexo V. Parte 2.67(b) |
|
|
|
|
070 |
Opções mercado de balcão |
|
|
|
|
|
080 |
Outros mercado de balcão |
|
|
|
|
|
090 |
Opções de um mercado organizado |
|
|
|
|
|
100 |
Outros mercado organizado |
|
|
|
|
|
110 |
Divisas e ouro |
Anexo V. Parte 2.67(c) |
|
|
|
|
120 |
Opções mercado de balcão |
|
|
|
|
|
130 |
Outros mercado de balcão |
|
|
|
|
|
140 |
Opções de um mercado organizado |
|
|
|
|
|
150 |
Outros mercado organizado |
|
|
|
|
|
160 |
Crédito |
Anexo V. Parte 2.67(d) |
|
|
|
|
170 |
Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps) |
|
|
|
|
|
180 |
Opção de spread de crédito |
|
|
|
|
|
190 |
Swaps de retorno total |
|
|
|
|
|
200 |
Outras |
|
|
|
|
|
210 |
Mercadorias |
Anexo V. Parte 2.67(e) |
|
|
|
|
220 |
Outras |
Anexo V. Parte 2.67(f) |
|
|
|
|
230 |
RESERVAS DE JUSTO VALOR |
IFRS 7.22(b); IAS 39.86(a) |
|
|
|
|
240 |
Taxa de juro |
Anexo V. Parte 2.67(a) |
|
|
|
|
250 |
Opções mercado de balcão |
|
|
|
|
|
260 |
Outros mercado de balcão |
|
|
|
|
|
270 |
Opções de um mercado organizado |
|
|
|
|
|
280 |
Outros mercado organizado |
|
|
|
|
|
290 |
Capital próprio |
Anexo V. Parte 2.67(b) |
|
|
|
|
300 |
Opções mercado de balcão |
|
|
|
|
|
310 |
Outros mercado de balcão |
|
|
|
|
|
320 |
Opções de um mercado organizado |
|
|
|
|
|
330 |
Outros mercado organizado |
|
|
|
|
|
340 |
Divisas e ouro |
Anexo V. Parte 2.67(c) |
|
|
|
|
350 |
Opções mercado de balcão |
|
|
|
|
|
360 |
Outros mercado de balcão |
|
|
|
|
|
370 |
Opções de um mercado organizado |
|
|
|
|
|
380 |
Outros mercado organizado |
|
|
|
|
|
390 |
Crédito |
Anexo V. Parte 2.67(d) |
|
|
|
|
400 |
Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps) |
|
|
|
|
|
410 |
Opção de spread de crédito |
|
|
|
|
|
420 |
Swaps de retorno total |
|
|
|
|
|
430 |
Outras |
|
|
|
|
|
440 |
Mercadorias |
Anexo V. Parte 2.67(e) |
|
|
|
|
450 |
Outras |
Anexo V. Parte 2.67(f) |
|
|
|
|
460 |
COBERTURAS DE FLUXO DE CAIXA |
IFRS 7.22(b); IAS 39.86(b) |
|
|
|
|
470 |
COBERTURA DE INVESTIMENTOS LÍQUIDOS EM UNIDADES OPERACIONAIS ESTRANGEIRAS |
IFRS 7.22(b); IAS 39.86(c) |
|
|
|
|
480 |
CARTEIRA DE COBERTURAS DE JUSTO VALOR DO RISCO DE TAXA DE JURO |
IAS 39.89A, IE 1-31 |
|
|
|
|
490 |
CARTEIRA DE COBERTURAS DE FLUXOS DE CAIXA DO RISCO DE TAXA DE JURO |
IAS 39 IG F6 1-3 |
|
|
|
|
500 |
DERIVADOS-CONTABILIDADE DE COBERTURA |
IFRS 7.22(b); IAS 39.9 |
|
|
|
|
510 |
dos quais: Mercado de balcão — instituições de crédito |
Anexo V. Parte 1.35(c), 2.75(a) |
|
|
|
|
520 |
dos quais: Mercado de balcão — outras empresas financeiras |
Anexo V. Parte 1.35(d), 2.75(b) |
|
|
|
|
530 |
dos quais: Mercado de balcão — restante |
Anexo V. Parte 2.75(c) |
|
|
|
|
18 Informação sobre exposições produtivas e não produtivas
|
Referências |
Montante escriturado bruto |
Imparidades acumuladas, alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito e provisões |
Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas |
|||||||||||||||||||
|
Produtivas |
Não produtivas |
|
sobre exposições produtivas |
sobre exposições não-produtivas |
||||||||||||||||||
|
Não vencido ou Vencido há <= 30 dias |
Vencido há > 30 dias <= 60 dias |
Vencido há > 60 dias <= 90 dias |
|
Probabilidade de Pagamento Reduzida — não está vencido ou está vencido há < 90 dias |
Vencido há > 90 dias <= 180 dias |
Vencido há > 180 dias <= 1 ano |
Vencido há > 1 ano |
Das quais: em incumprimento |
Das quais: em imparidade |
|
Probabilidade de Pagamento Reduzida — não está vencido ou está vencido há < 90 dias |
Vencido há > 90 dias <= 180 dias |
Vencido há > 180 dias <= 1 ano |
Vencido há > 1 ano |
Cauções recebidas sobre exposições não produtivas |
Garantias financeiras recebidas sobre exposições não produtivas |
||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
|||
Anexo V. Parte 2. 45, 109, 145-162 |
Anexo V. Parte 2. 145-162 |
Anexo V. Parte 2. 158 |
Anexo V. Parte 2. 158 |
Anexo V. Parte 2. 158 |
Anexo V. Parte 2. 145-162 |
Anexo V. Parte 2. 159 |
Anexo V. Parte 2. 159 |
Anexo V. Parte 2. 159 |
Anexo V. Parte 2. 159 |
RRFP art 178.o; Anexo V. Parte 2.61 |
IAS 39. 58-70 |
Anexo V. Parte 2. 46 |
Anexo V. Parte 2. 161 |
Anexo V. Parte 2. 161 |
Anexo V. Parte 2. 159.161 |
Anexo V. Parte 2. 159.161 |
Anexo V. Parte 2. 159.161 |
Anexo V. Parte 2. 159.161 |
Anexo V. Parte 2. 162 |
Anexo V. Parte 2. 162 |
|||
010 |
Títulos de dívida |
Anexo V. Parte 1.24, 26 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Bancos centrais |
Anexo V. Parte 1.35(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Administração pública |
Anexo V. Parte 1.35(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Instituições de crédito |
Anexo V. Parte 1.35(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Outras sociedades financeiras |
Anexo V. Parte 1.35(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Sociedades não-financeiras |
Anexo V. Parte 1.35(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V. Parte 1.24, 27 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Bancos centrais |
Anexo V. Parte 1.35(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Administração pública |
Anexo V. Parte 1.35(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Instituições de crédito |
Anexo V. Parte 1.35(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Outras sociedades financeiras |
Anexo V. Parte 1.35(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Sociedades não-financeiras |
Anexo V. Parte 1.35(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Das quais: Pequenas e Médias Empresas |
Artigo 1 2.o, alínea a) da Recomendação da Comissão 2003/361/CE (a seguir «PME») |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Das quais: Imóveis para fins comerciais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
Famílias |
Anexo V. Parte 1.35(f) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
160 |
Das quais: Empréstimos para habitação |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
170 |
Das quais: Crédito ao consumo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
180 |
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO CUSTO AMORTIZADO |
Anexo V. Parte 1. 13 (d)(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
190 |
Títulos de dívida |
Anexo V. Parte 1.24, 26 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
200 |
Bancos centrais |
Anexo V. Parte 1.35(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
210 |
Administração pública |
Anexo V. Parte 1.35(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
220 |
Instituições de crédito |
Anexo V. Parte 1.35(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
230 |
Outras sociedades financeiras |
Anexo V. Parte 1.35(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
240 |
Sociedades não-financeiras |
Anexo V. Parte 1.35(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
250 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V. Parte 1.24, 27 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
260 |
Bancos centrais |
Anexo V. Parte 1.35(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
270 |
Administração pública |
Anexo V. Parte 1.35(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
280 |
Instituições de crédito |
Anexo V. Parte 1.35(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
290 |
Outras sociedades financeiras |
Anexo V. Parte 1.35(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
300 |
Sociedades não-financeiras |
Anexo V. Parte 1.35(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
310 |
Famílias |
Anexo V. Parte 1.35(f) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
320 |
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO JUSTO VALOR exceto HFT (held-for-trading, detidos para negociação) |
Anexo V. Parte I. 13 (b)(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
330 |
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA exceto HFT |
Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)(d)(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
340 |
Compromissos de empréstimo concedidos |
IAS 39.2 (h), 4 (a) ( c), BC 15; Anexo I do RRFP; Anexo V. Parte 2.56-57 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
350 |
Bancos centrais |
Anexo V. Parte 1.35(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
360 |
Administração pública |
Anexo V. Parte 1.35(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
370 |
Instituições de crédito |
Anexo V. Parte 1.35(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
380 |
Outras sociedades financeiras |
Anexo V. Parte 1.35(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
390 |
Sociedades não-financeiras |
Anexo V. Parte 1.35(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
400 |
Famílias |
Anexo V. Parte 1.35(f) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
410 |
Garantias financeiras concedidas |
IAS 39.9 AG 4, BC 21; IFRS 4 A; Anexo I do RRFP; Anexo V. Parte 2.56, 58 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
420 |
Bancos centrais |
Anexo V. Parte 1.35(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
430 |
Administração pública |
Anexo V. Parte 1.35(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
440 |
Instituições de crédito |
Anexo V. Parte 1.35(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
450 |
Outras sociedades financeiras |
Anexo V. Parte 1.35(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
460 |
Sociedades não-financeiras |
Anexo V. Parte 1.35(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
470 |
Famílias |
Anexo V. Parte 1.35(f) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
480 |
Outros compromissos concedidos |
Anexo I do RRFP; Anexo V. Parte 2.56, 59 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
490 |
Bancos centrais |
Anexo V. Parte 1.35(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
500 |
Administração pública |
Anexo V. Parte 1.35(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
510 |
Instituições de crédito |
Anexo V. Parte 1.35(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
520 |
Outras sociedades financeiras |
Anexo V. Parte 1.35(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
530 |
Sociedades não-financeiras |
Anexo V. Parte 1.35(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
540 |
Famílias |
Anexo V. Parte 1.35(f) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
550 |
EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS |
Anexo V. Parte 2.55 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
19 Informação sobre exposições renegociadas
|
Referências |
Montante escriturado bruto de posições em risco com possibilidade de diferimento |
Imparidades acumuladas, alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito e provisões |
Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas |
||||||||||||||||
|
Exposições produtivas com possibilidade de diferimento |
Exposições não produtivas com possibilidade de diferimento |
|
sobre exposições produtivas com possibilidade de diferimento |
sobre exposições não produtivas com possibilidade de diferimento |
|||||||||||||||
|
Instrumentos com modificações nos seus termos e condições |
Refinanciamento |
das quais: Exposições renegociadas produtivas em regime de prova |
|
Instrumentos com modificações nos seus termos e condições |
Refinanciamento |
das quais: Em incumprimento |
das quais: Em imparidade |
das quais: Diferimento de exposições não produtivas |
|
Instrumentos com modificações nos seus termos e condições |
Refinanciamento |
Cauções recebidas sobre exposições com possibilidade de diferimento |
Garantias financeiras recebidas sobre exposições com possibilidade de diferimento |
||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
|||
Anexo V. Parte 2. 45, 109, 163-182 |
Anexo V. Parte 2. 145-162 |
Anexo V. Parte 2. 164 (a), 177, 178, 182 |
Anexo V. Parte 2. 164 (b), 177, 178, 181, 182 |
Anexo V. Parte 2. 176(b),177, 180 |
Anexo V. Parte 2. 145-162 |
Anexo V. Parte 2. 164 (a), 179-180, 182 |
Anexo V. Parte 2. 164 (b), 179-182 |
RRFP art 178.o; Anexo V. Parte 2.61 |
IAS 39. 58-70 |
Anexo V. Parte 2. 172(a), 157 |
Anexo V. Parte 2. 46, 183 |
Anexo V. Parte 2. 145-183 |
Anexo V. Parte 2. 145-183 |
Anexo V. Parte 2. 164 (a), 179-180,182,183 |
Anexo V. Parte 2. 164 (b), 179-183 |
Anexo V. Parte 2. 162 |
Anexo V. Parte 2. 162 |
|||
010 |
Títulos de dívida |
Anexo V. Parte 1.24, 26 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Bancos centrais |
Anexo V. Parte 1.35(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Administração pública |
Anexo V. Parte 1.35(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Instituições de crédito |
Anexo V. Parte 1.35(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V. Parte 1.35(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V. Parte 1.35(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V. Parte 1.24, 27 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Bancos centrais |
Anexo V. Parte 1.35(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Administração pública |
Anexo V. Parte 1.35(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Instituições de crédito |
Anexo V. Parte 1.35(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V. Parte 1.35(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V. Parte 1.35(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Das quais: Pequenas e Médias Empresas |
Art 1.o, n.o 2, a), da Recomendação da Comissão 2003/361/CE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Das quais: Imóveis para fins comerciais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
Famílias |
Anexo V. Parte 1.35(f) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
160 |
Das quais: Empréstimos para habitação |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
170 |
Das quais: Crédito ao consumo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
180 |
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO CUSTO AMORTIZADO |
Anexo V. Parte 1. 13 (d)€ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
190 |
Títulos de dívida |
Anexo V. Parte 1.24, 26 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
200 |
Bancos centrais |
Anexo V. Parte 1.35(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
210 |
Administração pública |
Anexo V. Parte 1.35(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
220 |
Instituições de crédito |
Anexo V. Parte 1.35(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
230 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V. Parte 1.35(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
240 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V. Parte 1.35(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
250 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V. Parte 1.24, 27 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
260 |
Bancos centrais |
Anexo V. Parte 1.35(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
270 |
Administração pública |
Anexo V. Parte 1.35(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
280 |
Instituições de crédito |
Anexo V. Parte 1.35(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
290 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V. Parte 1.35(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
300 |
Empresas não-financeiras |
Anexo V. Parte 1.35(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
310 |
Famílias |
Anexo V. Parte 1.35(f) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
320 |
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA PELO JUSTO VALOR exceto HFT (held-for-trading, detidos para negociação) |
Anexo V. Parte I. 13 (b)(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
330 |
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA exceto HFT |
Anexo V. Parte I. 13 (b)(c)(d)(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
340 |
Compromissos de empréstimo concedidos |
IAS 39.2 (h), 4 (a) ( c), BC 15; Anexo I do RRFP; Anexo V. Parte 2.56-57 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO V
REPORTE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM OS QUADROS CONTABILÍSTICOS NACIONAIS
MODELOS DE REPORTE FINANCEIRO PARA OS PCGA |
|
Número do modelo |
Nome do modelo ou conjunto de modelos |
PARTE 1 [PERIODICIDADE TRIMESTRAL] |
|
Demonstração do Balanço [Demonstração da Situação Financeira] |
|
1.1 |
Demonstração do Balanço: ativos |
1.2 |
Demonstração do Balanço: passivos |
1.3 |
Demonstração do Balanço: capital próprio |
2 |
Demonstração dos resultados |
5 |
Repartição dos empréstimos e adiantamentos por produto |
Desagregação dos passivos |
|
8,1 |
Desagregação dos passivos por produto e por setor das contrapartes |
8,2 |
Passivos subordinados |
10 |
Derivados — Negociação |
Derivados — Contabilidade de cobertura |
|
11,2 |
Derivados — Contabilidade de cobertura ao abrigo dos PCGA nacionais: Repartição por tipo de risco |
18 |
Exposições produtivas e não produtivas |
19 |
Exposições renegociadas |
CÓDIGO DE CORES DOS MODELOS: |
|
|
Dado a apresentar |
1 Demonstração do Balanço [Demonstração da Situação Financeira]
1.1 Ativos
|
Referências dos PCGA nacionais baseados na Diretiva 86/635/CEE (a seguir «DCB» ou «Diretiva Contas dos Bancos») |
Montante escriturado |
|
010 |
|||
010 |
Caixa e saldos de caixa em bancos centrais |
DCB artigo 4.o Ativos 1. |
|
020 |
Dinheiro em caixa |
Parte 2.1 do Anexo V do Regulamento de Execução (UE) 680/2014 (a seguir «Anexo V») |
|
030 |
Saldos de caixa em bancos centrais |
DCB artigo 13.o, n.o 2; Anexo V. Parte 2.2 |
|
091 |
Ativos financeiros negociáveis |
Anexo V. Parte 1.15 |
|
092 |
Derivados |
Anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (a seguir «RRFP»); Anexo V. Parte 1.15 |
|
093 |
Instrumentos de capital próprio |
Parte 2.4-5 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 |
|
094 |
Títulos de dívida |
Anexo V. Parte 1.24, 26 |
|
095 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V. Parte 1.24, 27 |
|
171 |
Ativos financeiros não negociáveis e não derivados contabilizados pelo justo valor através dos lucros e perdas |
Art 42.o-A, n.o 1 e 4 da Diretiva 78/660/CEE (a seguir «4.a Diretiva») |
|
172 |
Instrumentos de capital próprio |
Parte 2.4-5 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 |
|
173 |
Títulos de dívida |
Anexo V. Parte 1.24, 26 |
|
174 |
Empréstimos e adiantamentos |
4.a Diretiva artigo 42.o-A, n.os 1 e 4, alínea b); Anexo V. Parte 1.24, 27 |
|
175 |
Ativos financeiros não negociáveis e não derivados medidos pelo justo valor como capital próprio |
4.a Diretiva artigo 42.o-A, n.o 1; artigo 42.o-C, n.o 2 |
|
176 |
Instrumentos de capital próprio |
Parte 2.4-5 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 |
|
177 |
Títulos de dívida |
Anexo V. Parte 1.24, 26 |
|
178 |
Empréstimos e adiantamentos |
4.a Diretiva art 42.o-A,n.os 1 e 4, alínea b); Anexo V. Parte 1.24, 27 |
|
231 |
Instrumentos de dívida não negociáveis medidos com base no custo |
DCB artigo 37.o, n.o 1; artigo 42.o-A, n.os. 1 e 4, alínea b); Anexo V. Parte 1.16 |
|
232 |
Títulos de dívida |
Anexo V. Parte 1.24, 26 |
|
233 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V. Parte 1.24, 27 |
|
234 |
Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados |
DCB arts 35.o a 37.o; Anexo V. Parte 1.17 |
|
235 |
Instrumentos de capital próprio |
Parte 2.4-5 do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 25/2009 |
|
236 |
Títulos de dívida |
Anexo V. Parte 1.24, 26 |